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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL
DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA
Ano 2011, Número 230
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Juiz Sérgio Torres Paladino
Presidente
Juiz Luiz Cézar Medeiros
Vice-Presidente e Corregedor
Samir Claudino Beber
Diretor-Geral
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Publicações Técnico-Eleitorais
Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731
[email protected]
Sumário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1
Atos da Presidência.........................................................................1
Portarias.......................................................................................1
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................2
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................2
ZONAS ELEITORAIS..........................................................................2
1ª Zona Eleitoral - Araranguá ..........................................................2
Atos Judiciais ...............................................................................2
4ª Zona Eleitoral - Bom Retiro .........................................................3
Atos Judiciais ...............................................................................3
7ª Zona Eleitoral - Campos Novos ..................................................6
Atos Judiciais ...............................................................................6
8ª Zona Eleitoral - Canoinhas..........................................................8
Atos Judiciais ...............................................................................8
10ª Zona Eleitoral - Criciúma.........................................................13
Atos Judiciais .............................................................................13
12ª Zona Eleitoral - Florianópolis...................................................14
Atos Judiciais .............................................................................14
15ª Zona Eleitoral - Indaial ............................................................14
Atos Judiciais .............................................................................14
19ª Zona Eleitoral - Joinville ..........................................................14
Atos Judiciais .............................................................................14
21ª Zona Eleitoral - Lages .............................................................15
Atos Judiciais .............................................................................15
23ª Zona Eleitoral - Orleans ..........................................................16
Atos Judiciais .............................................................................16
27ª Zona Eleitoral - São Francisco do Sul.....................................16
Atos Judiciais .............................................................................16
28ª Zona Eleitoral - São Joaquim ..................................................17
Atos Judiciais .............................................................................17
32ª Zona Eleitoral - Timbó .............................................................18
Atos Judiciais .............................................................................18
33ª Zona Eleitoral - Tubarão..........................................................20
Atos Judiciais .............................................................................20
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
45ª Zona Eleitoral - São Miguel do Oeste..................................... 20
Atos Judiciais ............................................................................ 20
49ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Oeste ................................ 27
Atos Judiciais ............................................................................ 27
52ª Zona Eleitoral - Anita Garibaldi............................................... 31
Atos Judiciais ............................................................................ 31
56ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú ...................................... 32
Atos Judiciais ............................................................................ 32
61ª Zona Eleitoral - Seara............................................................. 33
Atos Judiciais ............................................................................ 33
62ª Zona Eleitoral - Imaruí ............................................................ 33
Atos Judiciais ............................................................................ 33
65ª Zona Eleitoral - Itapiranga ...................................................... 37
Atos Judiciais ............................................................................ 37
67ª Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz ........................... 38
Atos Judiciais ............................................................................ 38
71ª Zona Eleitoral - Abelardo Luz ................................................. 38
Atos Judiciais ............................................................................ 38
77ª Zona Eleitoral - Fraiburgo....................................................... 43
Atos Judiciais ............................................................................ 43
80ª Zona Eleitoral - Barra Velha ................................................... 44
Atos Judiciais ............................................................................ 44
81ª Zona Eleitoral - Papanduva .................................................... 46
Atos Judiciais ............................................................................ 46
86ª Zona Eleitoral - Brusque......................................................... 46
Atos Judiciais ............................................................................ 46
91ª Zona Eleitoral - Itapema ......................................................... 48
Atos Judiciais ............................................................................ 48
93ª Zona Eleitoral - Lages ............................................................ 49
Atos Judiciais ............................................................................ 49
95ª Zona Eleitoral - Joinville ......................................................... 73
Atos Judiciais ............................................................................ 73
96ª Zona Eleitoral - Joinville ......................................................... 79
Atos Judiciais ............................................................................ 79
97ª Zona Eleitoral - Itajaí .............................................................. 81
Atos Judiciais ............................................................................ 81
98ª Zona Eleitoral - Criciúma ........................................................ 81
Atos Judiciais ............................................................................ 81
ANEXOS........................................................................................... 82
Atos da Presidência ...................................................................... 82
Anexo da Portaria P n. 318/2011 .............................................. 82
1ª Zona Eleitoral - Araranguá ....................................................... 82
Anexo do Edital n. 36/2011 ....................................................... 82
19ª Zona Eleitoral - Joinville ......................................................... 85
Anexo 1 do Edital n. 048/2011 .................................................. 85
Anexo 2 do Edital n. 048/2011 .................................................. 87
56ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú ...................................... 87
Anexo do Edital n. 044/2011 ..................................................... 87
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Atos da Presidência
Portarias
Publicação n. 586-11/CRIP
INSTRUÇÃO Nº 79-21.2011.6.24.0000
INSTRUÇÃO - MATÉRIA ADMINISTRATIVA - ELEIÇÕES - (2012) MUNICÍPIOS SOB JURISDIÇÃO DE MAIS DE UMA ZONA
ELEITORAL - DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
RELATOR: JUIZ LUIZ CÉZAR MEDEIROS
INTERESSADO(S): CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE
SANTA CATARINA
PORTARIA P N. 318/2011
Fixa, para as eleições municipais de 2012, a competência dos juízes
nos municípios sob a jurisdição de mais de uma zona eleitoral.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso XXIII,
da Resolução TRESC n. 7.357, de 17.12.2003 (RITRESC), e pelo
art. 9º da Resolução TRESC n. 7.841, de 28 de novembro de 2011, e
- considerando os estudos elaborados nos autos da Instrução n. 7921.2011.6.0000, relativamente à distribuição de competências,
R E S O L V E:
Art. 1º Fixar para as eleições municipais de 2012, na forma do anexo
desta Portaria, as competências dos juízes nos municípios sob a
jurisdição de mais de uma zona eleitoral, conforme grupos definidos
pela Resolução TRESC n. 7.841, de 28.11.2011, observadas as
demais disposições contidas nesse ato normativo.
Parágrafo único. As zonas eleitorais que tenham sob a sua
jurisdição municípios agregados, independentemente da distribuição
estabelecida no anexo, permanecem responsáveis por todas as
atribuições elencadas no art. 8º da referida Resolução relativamente
àqueles municípios.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, em Florianópolis, 12 de dezembro de 2011.
Desembargador Sérgio Torres Paladino
Presidente
ANEXO DA PORTARIA P N. 318/2011
Município Sede
BALNEÁRIO
CAMBORIU
BLUMENAU
BRUSQUE
CHAPECÓ
CONCÓRDIA
CRICIÚMA
FLORIANÓPOLIS
ITAJAÍ
JARAGUÁ DO SUL
JOINVILLE
LAGES
SÃO JOSÉ
TUBARÃO
Grupo
1Registro de
Candidaturas
e outros (art.
8º,
I,
da
Resolução
TRESC
n.
7.841/2011)
Grupo
2Propaganda
Eleitoral em
Rádio/TV
(art. 8º, II, da
Resolução
TRESC
n.
7.841/2011)
103ª ZE
Grupo
3Propaganda
Eleitoral na
imprensa e
outros (art.
8º, III, da
Resolução
TRESC
n.
7.841/2011)
56ª ZE
56ª ZE
88ª ZE
86ª ZE
94ª ZE
9ª ZE
10ª ZE
100ª ZE
97ª ZE
17ª ZE
19ª ZE
21ª ZE
84ª ZE
99ª ZE
Grupo
4Prestação
de Contas de
Campanha(a
rt. 8º, IV, da
Resolução
TRESC
n.
7.841/2011)
56ª ZE
3ª ZE
5ª ZE
94ª ZE
90ª ZE
92ª ZE
12ª ZE
16ª ZE
17ª ZE
76ª ZE
104ª ZE
29ª ZE
99ª ZE
3ª ZE
5ª ZE
35ªZE
90ª ZE
98ª ZE
13ª ZE
97ª ZE
87ª ZE
95ª ZE
21ª ZE
29ª ZE
33ª ZE
89ª ZE
86ª ZE
35ª ZE
9ª ZE
10ª ZE
101ª ZE
97ª ZE
17ª ZE
76ª ZE
104ª ZE
84ª ZE
33ª ZE
Portaria P N. 318/2011
PORTARIA P N. 318/2011
Fixa, para as eleições municipais de 2012, a competência dos juízes
nos municípios sob a jurisdição de mais de uma zona eleitoral.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso XXIII,
da Resolução TRESC n. 7.357, de 17.12.2003 (RITRESC), e pelo
art. 9º da Resolução TRESC n. 7.841, de 28 de novembro de 2011,
e considerando os estudos elaborados nos autos da Instrução n. 7921.2011.6.0000, relativamente à distribuição de competências,
R E S O L V E:
Art. 1º Fixar para as eleições municipais de 2012, na forma do anexo
desta Portaria, as competências dos juízes nos municípios sob a
jurisdição de mais de uma zona eleitoral, conforme grupos definidos
pela Resolução TRESC n. 7.841, de 28.11.2011, observadas as
demais disposições contidas nesse ato normativo.
Parágrafo único. As zonas eleitorais que tenham sob a sua
jurisdição municípios agregados, independentemente da distribuição
estabelecida no anexo, permanecem responsáveis por todas as
atribuições elencadas no art. 8º da referida Resolução relativamente
àqueles municípios.
Página 2
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, em Florianópolis, 12 de dezembro de 2011.
Desembargador Sérgio Torres Paladino
Presidente
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Não há publicações nesta data.
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Não há publicações nesta data.
ZONAS ELEITORAIS
1ª Zona Eleitoral - Araranguá
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Assunto: FILIAÇÃO SUB JUDICE
Processo nº 175-33.2011.6.24.0001
R.H.
Trata-se de Procedimento de Dupla Filiação Partidária, devidamente
instruído com a lista disponibilizada pela Justiça Eleitoral.
Atendendo ao disposto no § 2º da Resolução 23.117/2009, o
Tribunal Superior Eleitoral procedeu à notificação dos Partidos e
filiados envolvidos, via postal, para que prestassem esclarecimentos.
Foram juntadas as manifestações dos envolvidos. Encerrado o
prazo, vieram os autos conclusos.
Os procedimentos desta natureza são disciplinados pela Resolução
23.117/2009 da seguinte forma:
Prescreve em seu art. 12, § 4º que "expirado o prazo de que trata o
§3º deste artigo, nos dez dias subsequentes, o juiz eleitoral declarará
a nulidade de ambas das filiações, caso não haja comprovação da
inexistência da filiação ou de regular desfiliação".
No entanto, importante separar casos peculiares, razão pela qual,
divido a decisão em tópicos.
1. DUPLICIDADES ENVOLVENDO FILIAÇÕES SOB A ÉGIDE DE
LEIS DISTINTAS
Nos casos em que a primeira filiação partidária se procedeu na
vigência da Lei nº 5.682/71, Lei Orgânica dos Partidos Políticos
(LOPP) e a segunda inscrição quando vigorava a lei 9.096/95, a
jurisprudência entende não haver dupla filiação partidária, vez que
prevalece a última inscrição formulada pelo eleitor .Eis:
RECURSO- DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - FILIAÇÃO ANTIGALOPPFILIAÇÃO
RECENTENOVA
LEINÃO
CARACTERIZAÇÃO.Não se caracteriza dupla filiação partidária
quando, na mais antiga, sob a égide da Lei nº 5.682, de 1971, não
se fazia incidir o comando do art. 22, parágrafo único da Lei nº 9096,
de 1995, que impõe nulidade de ambas as filiações. Mantém-se as
novas filiações, que aconteceram sob o império da mais recente.
(Processo nº 1286- Classe V- recurso- Filiação Partidária- decisão
unânime, em 07 de junho de 2000- TRESC).
Assim, nos casos em que a primeira filiação data de até 28 de
setembro de 1995 (a lei atual vige desde 29/09/95), que contemplam
os filiados ALÍRIA MENEGARO FERREIRA, AUGUSTO ADÃO
FRANCISCO, CUSTÓDIA OLIVEIRA DA SILVA, ELIZABETE
ARAÚJO CORREA, GLÓRIA MARIA PEREIRA, JOÃO ASSIS
GOMES, JOÃO CARLOS ROSSO, JORGE LUIS GALDINO, JUCELI
ALVES DA ROSA, JUCÉLIA DA ROSA GALDINO, LUIZA RUFINO
ANASTÁCIO, MANOEL OLIVIO DE OLIVEIRA, MARCOS
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Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
FERREIRA, MARIA CONCEIÇÃO GOMES DOS SANTOS, MARIA
SALETE MACHADO, MARLY GOULART VIEIRA, PACÍFICO
GUIMARÃES BATISTA JUNIOR, RAQUEL MARIA BATISTA PESSI,
ROSELI APARECIDA DOS SANTOS, VALDECI VIEIRA, VALDELI
DOS SANTOS DA SILVA, WALDEMAR DA SILVA, ADELINO JOÃO
VITORINO, ANTONIO LUIZ DA SILVA, CARLA ROSANE SPIDO DE
OLIVEIRA, CLAILTON DE OLIVEIRA, CUSTÓDIA OLIVEIRA DA
SILVA, GLORINDA NUNES DA COSTA, JOÃO ASSIS GOMES,
ROSEMARY FREITAS DA ROSA, ADÃO JOÃO RODRIGUES,
ANTONIO ALDO MINATO, BENTO MARQUES, ELOY FELICIANO,
JOSÉ DILNEI PRUDENCIO, LEONARDO RESENDE DA ROCHA,
MARIA ILIETE MACHADO, MARIA SONIA CESARIO DE LIMA,
SÉRGIO BENTO MARTINS, VALMOR MANOEL VICENTE
determino seja mantida a inscrição do eleitor junto à última
agremiação partidária a que se filiou.
2. DUPLICIDADE COM MANIFESTAÇÃO DO FILIADO
Ante as declarações daqueles eleitores que apresentaram
manifestações, determino seja mantida a inscrição mais atual
daqueles filiados que tiverem pedido a desfiliação da agremiação
anterior com a devida comunicação ao juízo eleitoral.
Determino sejam canceladas as duas inscrições de quem não tiver
solicitado a desfiliação da agremiação anterior, ainda que tenha
apresentado resposta ao presente procedimento justificando que
somente tomou conhecimento da filiação anterior quando cientificado
do relatório de dupla filiação.
Igualmente decido pelo cancelamento das duas inscrições daqueles
eleitores que solicitaram o cancelamento da inscrição anterior após a
nova inscrição. Quais sejam: Aline Figueiredo (fl. 129); Fernando
Espíndula (fl. 131) e Maureci Raul Rodrigues (fl. 133).
Pelo que consta nos autos estão aptas a serem acolhidas apenas as
justificativas de EVANDRO SCAINI (fl.15 ), TEREZINHA
MARCELINO(fl. 25), RAFAEL DA SILVA MARTINS (fl. 32/33),
LOURENÇO CONTI NETO(fl. 36), IVONETE MARIA DA SILVA
CIBIEN (fl. 39), GILBERTO LUCIANO FRANCISCO(fl. 42),
CLAUDIOMAR BERNARDI (fl. 47); ANDREZA DE SOUZA TEIXEIRA
(fl. 53), ANTÔNIO LUIZ DE SOUZA (fl. 60); AVANEI TOMAZ DE
BITTENCOURT VIEIRA (fl. 71); CLÉDER SPIDO MACIEL (fl. 84);
ALACIDE LUIZ ROCHA (fl. 88); LUIZ DJALMA MARCELINO (fl. 92),
GENTIL REDUZINO CÂNDIDO (fl. 96); GIOVANI PEREIRA DA
ROSA (fl. 98), GLÓRIA MARIA PEREIRA (fl. 100); LUIS FERNANDO
DOS SANTOS GASPAR (fl. 106); DANIEL DE SOUZA (fl. 126),
ALÁDIA MARIA PIZZOLO JERÔNIMO (fl. 137); ELOY FELICIANO
(fl. 142) e ELVES BECKER (fl. 150), esta mantém-se a original.
Assim, mantenho a inscrição atual quando a antiga for anterior a
28/09/95 e aquelas apontadas acima. Determino o cancelamento de
todas as demais.
3. DUPLICIDADE SEM MANIFESTAÇÃO DO FILIADO
As duplicidades não abrangidas pelos itens anteriores devem ser
canceladas, por estrita obediência ao já mencionado §4º, do art. 12
da Resolução 23.117/2009.
Registre-se.
Publique-se.
Arquive-se.
Araranguá, 09 de dezembro de 2011.
Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
JUIZ ELEITORAL
Editais
Prazo: 20 (vinte) dias.
EDITAL n.º 36/2011
O Excelentíssimo Dr. Celso Henrique de Castro Baptista Vallim, MM.
Juiz Eleitoral desta 1ª Zona Eleitoral - Araranguá/SC, no uso de suas
atribuições legais, faz saber, a todos quantos o presente edital virem
ou dele tiverem conhecimento, que por meio deste ficam intimados
os eleitores e partidos políticos elencados na listagem anexa, da
decisão proferida nos autos n. 175-33.2011.6.24.001 - Filiação
Partidária (duplicidade/pluralidade), referente aos municípios de
Araranguá, Maracajá e Balneário Arroio do Silva, que determinou o
cancelamento de suas filiações. Assim sendo, ficam as partes
intimadas do teor da decisão, inclusive para, querendo, no prazo de
três dias, apresentarem recurso(s). E para que se lhe dê ampla
divulgação, determinou o Excelentíssimo Juiz Eleitoral fosse afixado
o presente edital no local de costume.
Dado e passado neste município de Araranguá/SC, em 13 de
dezembro de 2011. Eu, ______________, Hildo Zamban, Chefe de
Página 3
Cartório Substituto, conferi o presente Edital, que é subscrito pelo
MM. Juiz Eleitoral.
Comunique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Juiz Eleitoral da 1ª Zona Eleitoral
4ª Zona Eleitoral - Bom Retiro
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 004ª Zona Eleitoral - Bom Retiro (SC)
Juiz Eleitoral: Mário Bianchini Filho
Chefe de Cartório: Cícero Fontana da Silva
Autos n. 75-69.2011.6.24.0004 (FP - Filiação Partidária)
Município: Bom Retiro
Vistos etc.
Trata-se de relatório retirado no sistema ELO 6.0 demonstrando as
filiações partidárias subjudice constatadas no processamento de
outubro do corrente ano.
Pelo Provimento CGE n. 013/2011, os partidos políticos e os
eleitores que incidiram em duplicidade tinham até o dia 07 de
dezembro de 2011 para justificarem o ocorrido e apresentarem
documentos que demonstrassem a falta de dupla militância
partidária.
Autuado processo administrativo, o Sr. Chefe de Cartório
encaminhou e-mails aos diretórios municipais que forneceram seus
endereços, as listas dos eleitores que incidiram em duplicidade (fls.
05/13) e juntou pedidos de desfiliações partidárias protocolizados no
Cartório da 004ª ZE, relativos à eleitores apurados na respectiva
lista, bem como as justificativas apresentadas e, ainda, certidões de
eleitores que, devidamente notificados, compareceram em Cartório
para se manifestar acerca da dupla filiação.
Após, vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido.
A presente autuação coletiva está suplantada no Provimento CRESC
n. 002/2007 e 005/2008.
Os partidos políticos ficaram cientes das duplicidades constatadas
por meio de mensagem na página principal do sistema filiaweb e os
eleitores foram comunicados por meio de carta enviadas aos seus
endereços, constantes no cadastro eleitoral, além disso, o Sr. Chefe
de Cartório, embora desnecessário, uma vez que a regra é o
cancelamento automático da filiações partidárias, tomou o cuidado
de enviar e-mails a todos os partidos que forneceram e que mais
atuam nesta Zona Eleitoral.
Na atual fase do pensamento jurídico, chamada de
neoconstitucionalismo, deixa-se para trás um modelo fundado na lei
(Estado legislativo) para ingressar num modelo de Estado fundado
na Constituição.
Fredie Didier Jr., relacionando algumas características dessa nova
fase, assim nos ensina: "a) Reconhecimento da força normativa da
Constituição, que passa a ser encarada como principal veículo
normativo...; b) Desenvolvimento da ‘teoria dos princípios', de modo
a reconhecer-lhes eficácia normativa...; c) Transformação da
hermenêutica jurídica, com o reconhecimento do papel criativo e
normativo da atividade jurisdicional: a função jurisdicional passa a
ser encarada como uma função essencial ao desenvolvimento do
Direito, seja pela estipulação da norma jurídica do caso concreto,
seja pela interpretação dos textos normativos, definindo-se a norma
geral que deles deve ser extraída e que deve ser aplicada a casos
semelhantes...; d) Expansão e consagração dos direitos
fundamentais.".
O princípio do devido processo legal, muito embora mais conhecido
em sua dimensão procedimental, também possui uma dimensão
substancial, ou material, onde o processo é visto como necessário à
efetivação de decisões jurídicas substancialmente devidas. Tal
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
dimensão decorre da visão horizontal dos direitos fundamentais
(positiva, de concretização e de efetivação).
Do Supremo Tribunal Federal pode-se extrair parte desse
pensamento, sobretudo quando consagra a aplicação máxima dos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade: "... impõe-se, ao
Estado, no processo de elaboração das leis, a observância do
necessário coeficiente de razoabilidade, pois, como se sabe, todas
as normas emanadas do Poder Público devem ajustar-se à cláusula
que consagra, em sua dimensão material, o princípio do substantive
"due process of law' (CF, art. 5º, LIV), eis que, no tema em questão,
o postulado da proporcionalidade qualifica-se como parâmetro de
aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais,
consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (RTJ 160/140-141 - RTJ 178/22-24, vg.): ‘O Estado não
pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está
necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental,
que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade,
veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder
Público'".
Desse modo, não se pode negar que as leis devem ser elaboradas e
dotadas de justiça, de razoabilidade e de racionalidade, senão, pelo
menos, na sua interpretação e aplicação.
Não se está a afirmar que as leis não devam ser cumpridas, o que se
afirma é que, no caso em concreto, deve-se interpretá-las com os
olhos voltadas na Constituição Federal, sobretudo nos princípios da
Razoabilidade e Proporcionalidade, procurando sempre o objetivo da
norma.
Por outro lado, cumpre mencionar que a exigência do parágrafo
único do artigo 22 da lei 9.096/95 não pode ser aplicada com rigor
excessivo e não deve ser levada a extremos, pois a lei, como já
esclarecido, depende de interpretação, como também fez a
Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina por meio dos
Provimentos ns. 02/2007 e 05/2008.
Outrossim, o artigo 219 do Código Eleitoral preleciona que na
aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre os fins e resultados
a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem
demonstração de prejuízo. Neste caso, pronunciando o juiz pela
nulidade de todas as filiações, estaria prejudicando o eleitor que
sequer agiu de má-fé, restringindo direitos e dificultando o exercício
da cidadania.
De todos os eleitores em duplicidade constata-se dos autos que o Sr.
Luiz Gonzaga Oliveira (fls. 14), a Sra. Maria Custória da Silva
Waltricke (fls. 16), a Sra. Emília Alice Schiestl Trento (fls. 17) e o Sr.
Genevaldo Pereira (fls. 41) apresentaram justificativas nos presentes
autos. O Sr. João Roque Albuquerque (fls. 18), a Sra. Lindalva de
Freitas (fls. 19) embora tenham apresentados justificativas, não
incidiram em duplicidade.
Salvo o Sr. Genevaldo Pereira, estes mesmos eleitores também
protocolizaram no Cartório desta Zona Eleitoral pedidos de
desfiliações paritidárias no momento oportuno. Ocorre que se
filiaram aos novos partidos com data posterior a entrega das
desfiliações nos seus antigos órgãos partidários.
Com efeito, Sr. Luiz Gonzaga Oliveira filiou-se ao PMDB em
26.09.2011 e entregou sua desfiliação partidária ao PSDB em
04.10.2011 (fls. 22); a Sra. Maria Custória da Silva Waltricke filiou-se
ao PMDB em 26.09.2011 e entregou a desfiliação partidária ao PP
em 04.10.2011 (fls. 25), a Sra. Emília Alice Schiestl Trento filiou-se
ao PMDB em 27.09.2011 e entregou a desfiliação partidária ao DEM
em 03.10.2011 (fls. 28).
Em que pese o período que permaneceram em duas listas
partidárias, percebe-se que os eleitores acima não tiveram má-fé, e o
ocorrido deu-se em virtude do desconhecimento da legislação
eleitoral, bem como não fica caracterizado a dupla militância
partidária, claro objetivo da norma em questão.
Os eleitores Cesar Souza dos Santos e Candido Mariano da Silva,
após devidamente notificados, compareceram no Cartório Eleitoral
dentro do prazo aludido pelo Provimento CGE n. 013/2011 para se
manifestarem acerca da dupla filiação (fls. 53 e 55). Considerando a
garantia Constitucional ao cidadão de sua livre manifestação política
como um direito fundamental e que os eleitores, a exemplo dos
demais, não tiveram má-fé, tendo o fato ocorrido em virtude do
desconhecimento da legislação eleitoral, acolho a manifestação dos
eleitores.
Assim sendo, mantenho a filiação partidária do Sr. Luiz Gonzaga
Oliveira, da Sra. Maria Custódia da Silva Waltricke, da Sra. Emília
Alice Schiestl Trento, do Sr. Cesar Souza dos Santos e do Sr.
Candido Mariano da Silva no PMDB.
Página 4
Além dos eleitores acima, também o Sr. Hélio Possenti protocolizou
pedido de desfiliação partidária no Cartório desta Zona Eleitoral (fls.
37/39). Entretanto apresentou desfiliação do PDT com data de
05.10.2011 e filiou-se ao PT em 05.05.2011 e ao PSD em
07.10.2011.
Pelo entendimento jurisprudencial majoritário nos casos de tripla
filiação partidária o eleitor deve permanecer na última grei, uma vez
que ao cruzar os dados as duas primeiras cancelam-se, sobrando a
última filiação, assim deve o Sr. Hélio Possenti permancer filiado ao
PSD com data de 07.10.2011.
Às folhas 42/43 o diretório estadual do PHS encaminhou e-mail
informando erro no processamento de sua lista de filiados e que os
eleitores envolvidos em duplicidade não se filiaram ao partido,
pedindo o cancelamento respectivas filiações. Ademais, nota-se que
o PHS sequer possui diretório vigente no município de Bom Retiro
(fls. 44), o que comprova o erro ocorrido.
Assim sendo, no que pertine aos Srs. Altair Aurino Althoff (PHS/PT),
Galdino Faustino da Mota (PHS/PT), Genevaldo Pereira (PHS/PT),
Irene Pra Carvalho (PHS/PMDB), Jaime Afonso Cabral (PHS/PSDB)
e José Vanderlei Deolindo (PHS/PSDB) devem permanecer filiados
aos seus antigos partidos políticos, cancelando-se as filiações ao
PHS.
Quanto ao Sr. Vilmar Alves de Lima, muito embora tenha
apresentado somente em 09.11.2011 a sua desfiliação partidária do
PMDB, protocolizando no mesmo dia no Cartório desta Zona
Eleitoral, juntamente com a justificativa da duplicidade constatada
(fls. 49/51), acolho a manifestação, uma vez que não houve má-fé do
eleitor, reafirmando o argumento já exposto de que o texto
Constitucional garante ao cidadão sua livre manifestação política
como um direito fundamental, assim, mantenho sua filiação ao PSC
com data de 07.10.2011, cancelando-se a filiação ao PMDB.
A duplicidade constatada do Sr. Marcos Antônio Capistrano está
autuada em separado (Proc. n. 73.02.2011.6.24.0004), conforme
certidão de fls. 03, onde será decidida.
Todos os demais eleitores que incidiram em duplicidade e não
demonstraram provas da falta de má-fé e dupla militância partidária,
devem ter todas suas filiações canceladas.
Ante o exposto, anote-se no respectivo sistema de filiações
partidárias para que os Srs. Altair Aurino Althoff, Galdino Faustino da
Mota, Genevaldo Pereira permaneçam filiados ao PT; que a Sra.
Irene Pra Carvalho permaneça filiada ao PMDB e o Srs. Jaime
Afonso Cabral e José Vanderlei Deolindo permaneçam filiados ao
PSDB, cancelando-se as suas outras filiações. Anote-se para que Sr.
Luiz Gonzaga Oliveira, a Sra. Maria Custódia da Silva Waltricke, Sra.
Emília Alice Schiestl Trento, Sr. Cesar Souza dos Santos e o Sr.
Candido Mariano da Silva permaneçam filiados ao PMDB,
cancelando-se as suas outras filiações. Anote-se para que o Sr.
Hélio Possenti permaneça filiado ao PSD, cancelando-se as suas
outras filiações. Anote-se, ademais, para que o Sr. Vilmar Alves de
Lima permaneça filiado ao PSC, cancelando-se a sua filiação ao
PMDB. Cancele-se, ademais, todas as filiações partidárias dos
demais eleitores envolvidos e que constam destes autos, salvo o do
Sr. Marcos Antônio Capistrano que será decidido nos autos n. 7302.2011.6.24.0004.
P.R.I.
Bom Retiro (SC), 13 de dezembro de 2011.
Mário Bianchini Filho
Juiz da 004ª ZE.
Autos n. 75-69.2011.6.24.0004 (FP - Filiação Partidária)
Município: Alfredo Wagner
Vistos etc.
Trata-se de relatório retirado no sistema ELO 6.0 demonstrando as
filiações partidárias subjudice constatadas no processamento de
outubro do corrente ano.
Pelo Provimento CGE n. 013/2011, os partidos políticos e os
eleitores que incidiram em duplicidade tinham até o dia 07 de
dezembro de 2011 para justificarem o ocorrido e apresentarem
documentos que demonstrassem a falta de dupla militância
partidária.
Autuado processo administrativo, o Sr. Chefe de Cartório
encaminhou e-mails aos diretórios municipais que forneceram seus
endereços, as listas dos eleitores que incidiram em duplicidade (fls.
03/10) e juntou pedidos de desfiliações partidárias protocolizados no
Cartório da 004ª ZE, relativos à eleitores apurados na respectiva lista
e, ainda, certidões de eleitores que, devidamente notificados,
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
compareceram em Cartório para se manifestar acerca da dupla
filiação.
Após, vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido.
A presente autuação coletiva está suplantada no Provimento CRESC
n. 002/2007 e 005/2008.
Os partidos políticos ficaram cientes das duplicidades constatadas
por meio de mensagem na página principal do sistema filiaweb e os
eleitores foram comunicados por meio de carta enviadas aos seus
endereços, constantes no cadastro eleitoral, além disso, o Sr. Chefe
de Cartório, embora desnecessário, uma vez que a regra é o
cancelamento automático da filiações partidárias, tomou o cuidado
de enviar e-mails a todos os partidos que forneceram e que mais
atuam nesta Zona Eleitoral.
De todos os eleitores em duplicidade constata-se dos autos que
apenas os Srs. Arenir Marian, Sr. Ezequiel dos Santos, Sr. Júlio
Cesar da Silva e Sr. Raimi Heinz apresentaram pedidos de
desfiliações paritidárias a este Juízo. Ocorre que estes eleitores
filiaram-se aos novos partidos com data posterior a entrega das
desfiliações nos seus antigos órgãos partidários.
Com efeito, o Sr. Arenir Marian filiou-se ao PMDB em 27.08.2011 e
entregou sua desfiliação ao PP somente em 06.09.2011 (fls. 12); o
Sr. Ezequiel dos Santos filiou-se ao PMDB em 27.08.2011 e
entregou a desfiliação ao PT em 06.10.2011 (fls. 18); o Sr. Júlio
Cesar da Silva filiou-se ao PMDB em 27.08.2011 e entregou sua
desfiliação ao PSDB em 05.10.2011 (fls. 21) e o Sr. Raimi Heinz
filiou-se ao PMDB em 27.08.2011 e entregou sua desfiliação ao PP
em 28.09.2011 (fls. 24).
Em que pese o período que permaneceram em duas listas
partidárias, percebe-se que os eleitores acima não tiveram má-fé, e o
ocorrido deu-se em virtude do desconhecimento da legislação
eleitoral, bem como não fica caracterizado a dupla militância
partidária, claro objetivo da norma em questão.
Na atual fase do pensamento jurídico, chamada de
neoconstitucionalismo, deixa-se para trás um modelo fundado na lei
(Estado legislativo) para ingressar num modelo de Estado fundado
na Constituição.
Fredie Didier Jr., relacionando algumas características dessa nova
fase, assim nos ensina: "a) Reconhecimento da força normativa da
Constituição, que passa a ser encarada como principal veículo
normativo...; b) Desenvolvimento da ‘teoria dos princípios', de modo
a reconhecer-lhes eficácia normativa...; c) Transformação da
hermenêutica jurídica, com o reconhecimento do papel criativo e
normativo da atividade jurisdicional: a função jurisdicional passa a
ser encarada como uma função essencial ao desenvolvimento do
Direito, seja pela estipulação da norma jurídica do caso concreto,
seja pela interpretação dos textos normativos, definindo-se a norma
geral que deles deve ser extraída e que deve ser aplicada a casos
semelhantes...; d) Expansão e consagração dos direitos
fundamentais.".
O princípio do devido processo legal, muito embora mais conhecido
em sua dimensão procedimental, também possui uma dimensão
substancial, ou material, onde o processo é visto como necessário à
efetivação de decisões jurídicas substancialmente devidas. Tal
dimensão decorre da visão horizontal dos direitos fundamentais
(positiva, de concretização e de efetivação).
Do Supremo Tribunal Federal pode-se extrair parte desse
pensamento, sobretudo quando consagra a aplicação máxima dos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade: "... impõe-se, ao
Estado, no processo de elaboração das leis, a observância do
necessário coeficiente de razoabilidade, pois, como se sabe, todas
as normas emanadas do Poder Público devem ajustar-se à cláusula
que consagra, em sua dimensão material, o princípio do substantive
"due process of law' (CF, art. 5º, LIV), eis que, no tema em questão,
o postulado da proporcionalidade qualifica-se como parâmetro de
aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais,
consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (RTJ 160/140-141 - RTJ 178/22-24, vg.): ‘O Estado não
pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está
necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental,
que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade,
veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder
Público'".
Desse modo, não se pode negar que as leis devem ser elaboradas e
dotadas de justiça, de razoabilidade e de racionalidade, senão, pelo
menos, na sua interpretação e aplicação.
Página 5
Não se está a afirmar que as leis não devam ser cumpridas, o que se
afirma é que, no caso em concreto, deve-se interpretá-las com os
olhos voltadas na Constituição Federal, sobretudo nos princípios da
Razoabilidade e Proporcionalidade, procurando sempre o objetivo da
norma.
Por outro lado, cumpre mencionar que a exigência do parágrafo
único do artigo 22 da lei 9.096/95 não pode ser aplicada com rigor
excessivo e não deve ser levada a extremos, pois a lei, como já
esclarecido, depende de interpretação, como também fez a
Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina por meio dos
Provimentos ns. 02/2007 e 05/2008.
Outrossim, o artigo 219 do Código Eleitoral preleciona que na
aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre os fins e resultados
a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem
demonstração de prejuízo. Neste caso, pronunciando o juiz pela
nulidade de todas as filiações, estaria prejudicando o eleitor que
sequer agiu de má-fé, restringindo direitos e dificultando o exercício
da cidadania.
Assim sendo, mantenho a filiação partidária do Sr. Arenir Marian, do
Sr. Ezequiel dos Santos, do Sr. Júlio Cesar da Silva e do Sr. Raimi
Heinz no PMDB, com datas de filiações de 27.08.2011.
No que pertine ao Sr. Joelcio Marcos Brick, que aparece como filiado
somente ao PMDB, mas com duas datas diferentes, não
demonstrando dupla militância partidário, fato que ocorreu em virtude
apenas de divergência na data da filiação ao respectivo partido
político, mantenho sua filiação ao PMDB com data de filiação de
20.10.2006.
Com relação ao eleitor Maikon Antonio Forster que, devidamente
notificado, compareceu em Cartório para se manifestar dentro do
prazo estabelecido pelo Provimento CGE n. 013/2011 (fls. 28),
mantenho sua filiação ao PMDB com a data de 27.08.2011,
cancelando-se a filiação ao PR, uma vez que o texto Constitucional
garante ao cidadão sua livre manifestação política como um direito
fundamental.
Todos os demais eleitores que incidiram em duplicidade e não
demonstraram provas da falta de má-fé e dupla militância partidária,
devem ter suas filiações canceladas.
Ante o exposto, anote-se no respectivo sistema de filiações
partidárias para que os Srs. Arenir Marian, Ezequiel dos Santos,
Júlio Cesar da Silva, Raimi Heins e Maikon Antonio Forster,
permaneçam filiados ao PMDB com data de 27.08.2011,
cancelando-se as suas demais filiações. Anote-se para que o Sr.
Joelcio Marcos Brick permaneça filiado ao PMDB com data de
20.10.2006. Cancele-se todas filiações partidárias dos demais
eleitores envolvidos e que constam destes autos.
P.R.I.
Bom Retiro (SC), 13 de dezembro de 2011.
Mário Bianchini Filho
Juiz da 004ª ZE.
Autos n. 73-02.2011.6.24.0004 (FP - Filiação Partidária)
Município: Bom Retiro
Eleitor: Marcos Antonio Capistrano
Vistos etc.
Trata-se de processo de dupla filiação partidária constatada no
processamento de outubro do corrente ano.
Pelo Provimento CGE n. 013/2011, os partidos políticos e os
eleitores que incidiram em duplicidade tinham até o dia 07 de
dezembro de 2011 para justificarem o ocorrido e apresentarem
documentos que demonstrassem a falta de dupla militância
partidária.
Apresentado justificativa pelo eleitor, no sentido de que não se filiou
ao PP de Bom Retiro, mas somente ao PSC, foi intimado a
representante do diretório municipal a fim de que apresentasse a
ficha de filiação assinada pelo Sr. Marcos Antônio Capistrano (fls.
15/16).
Transcorrido em branco o prazo assinalado, conforme certidão de fls.
16, verso, vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido.
A presente autuação está suplantada no Provimento CRESC n.
002/2007 e 005/2008.
Os partidos políticos ficaram cientes das duplicidades constatadas
por meio de mensagem na página principal do sistema filiaweb e os
eleitores foram comunicados por meio de carta enviadas aos seus
endereços, constantes no cadastro eleitoral.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
Constata-se dos autos que o eleitor não incidiu em duplicidade, uma
vez que alegou jamais ter se filiado ao PP de Bom Retiro e, sendo o
representando do partido político intimado para apresentar a ficha
assinada pelo eleitor, o mesmo deixou transcorrer sem manifestação
o prazo assinalado.
Não pode o eleitor ser prejudicado por erro de diretório municipal que
encaminha lista de filiado com seu nome incluído.
Outrossim, o artigo 219 do Código Eleitoral preleciona que na
aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre os fins e resultados
a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem
demonstração de prejuízo. Neste caso, pronunciando o juiz pela
nulidade das filiações, estaria prejudicando o eleitor que sequer agiu
de má-fé, restringindo direitos e dificultando o exercício da cidadania.
Ante o exposto, anote-se no respectivo sistema de filiações
partidárias para que os Srs. Marcos Antônio Capistrano continue
filiado ao PSC de Bom Retiro, cancelando-se a sua filiação do PP de
Bom Retiro.
P.R.I.
Bom Retiro (SC), 13 de dezembro de 2011.
Mário Bianchini Filho
Juiz da 004ª ZE.
7ª Zona Eleitoral - Campos Novos
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Autos n. 170-90.2011.6.24.0007
Assunto: Dupla Filiação Partidária
Vistos, etc.
Trata-se de comunicação apresentada pelo Cartório da 7ª Zona
Eleitoral de Campos Novos - SC, informando duplicidades de
filiações de eleitores do município de Brunópolis.
Foi juntado relatório do Sistema Elo 6 (fl. 03).
Intimados, o eleitor Evaldo de Souza Correa (fl. 05) alegou que
houve erro na data de inclusão da referida filiação no novo partido,
manifestando interesse em permanecer filiado ao PR.
Por seu turno, os eleitores Vilmar May, Márcia Aparecida da Cruz,
Vanderléia Lucir dos Santos e Vitor Cezar Scolaro (fls. 07, 09, 11, 33
e 35) alegaram que houve erro na data de inclusão das referidas
filiações no novo partido, postulando pela manutenção de suas
filiações ao PMDB.
Quanto aos demais eleitores, deixaram transcorrer in albis o prazo
para manifestação (art. 12, § 3º, da Res. TSE n. 23.117/2009).
Relatados.
Decido.
"Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e
ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação;
se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada
dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os
efeitos." (Lei n. 9.096/95, art. 22, parágrafo único).
O art. 2º do Provimento CRESC n. 05/2008, por sua vez, estipula:
"O Juiz Eleitoral poderá decidir pelo cancelamento imediato de
ambas as filiações, em conformidade com o disposto no parágrafo
único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995 e no § 5º do art. 36 da
Resolução TSE n. 19.406/1995, com redação dada pela Resolução
TSE n. 22.086/2005".
Já o § 5º do art. 36 da Resolução acima referida determina que:
"Constatada a ocorrência de dupla filiação, após a devida instrução,
o chefe de cartório dará ciência ao juiz, que, de imediato, declarará a
nulidade de ambas, determinando comunicação aos partidos
políticos interessados e ao eleitor (Lei n. 9.096/95, art. 22, parágrafo
único)."
Por outro lado, caso haja alguma comprovação nos autos de que o
eleitor procurou encerrar tempestivamente o liame jurídico com a grei
partidária anterior, a fim de perfectibilizar a sua filiação na nova sigla,
deve a Justiça Eleitoral considerar válida a filiação almejada pelo
eleitor. Cabe lembrar que o escopo principal dos procedimentos de
filiação partidária, disciplinados pela Justiça Eleitoral, consiste em
permitir o integral exercício da cidadania pelo eleitor.
Nesse sentido, colhemos o seguinte aresto jurisprudencial:
Página 6
"Filiação partidária. Duplicidade. Não-ocorrência. A comunicação de
desfiliação partidária à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária, se
realizada antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei nº
9.096/95, afasta a configuração de duplicidade de filiação. [...]."
(Ac. de 5.2.2009 no AgR-REspe nº 32.726, rel. Min. Arnaldo
Versiani, no mesmo sentido o Ac. n° 22.375, de 24.9.2004, rel. Min.
Carlos Velloso, red. Designado Min. Gilmar Mendes.)
Nos presentes autos, as manifestações dos eleitores conseguiram
demonstrar ter havido apenas um equívoco na inclusão das datas de
suas filiações junto ao sistema Filiaweb, tanto que os mesmos já
haviam protocolizado os seus pedidos de desfiliação, de maneira
tempestiva e prévia, neste Juízo Eleitoral, conforme demonstram os
documentos de fls. 12/31.
Como única exceção, entre os filiados que se manifestaram, temos o
caso do eleitor Vitor Cezar Scolaro, pois o mesmo, apesar de ter
protocolizado o seu pedido de desfiliação tempestivamente (fls.
36/40), filiou-se, no dia 05/10/2011, a outros dois partidos políticos,
conforme demonstra o relatório de fl. 03. Assim sendo, resta inviável
a regularização de sua filiação ao PMDB.
Posto isto, DETERMINO que seja imediatamente regularizada a
filiação do eleitor Evaldo de Souza Correa ao PR, e que seja
cancelada a sua filiação à outra sigla.
DETERMINO também que sejam imediatamente regularizadas as
filiações dos eleitores Vilmar May, Márcia Aparecida da Cruz e
Vanderléia Lucir dos Santos ao PMDB, e que sejam canceladas as
suas filiações aos demais partidos.
Por fim, DECLARO NULAS as filiações partidárias dos eleitores
Ademar Zampieri, Claudio Alberto Custodio, Flavio Fontana, Guerino
Fontana Junior, Iloiva Rodrigues da Silva, Irineu Feliche Longhi, Ivete
Aparecida dos Santos de Oliveira, Joelson Andress Correa, José
Ivorlei Antunes, Juliano de Oliveira, Marcos Alencar Ribeiro, Marlei
Custodio de Oliveira, Sebastião Barbosa, Valdair Longhi e Vitor
Cezar Scolaro.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo e cumprida, arquive-se.
Campos Novos, 12 de dezembro de 2011.
Gustavo Emelau Marchiori
Juiz da 007ª Zona Eleitoral
Autos n. 171-75.2011.6.24.0007
Assunto: Dupla Filiação Partidária
Vistos, etc.
Trata-se de comunicação apresentada pelo Cartório da 7ª Zona
Eleitoral de Campos Novos - SC, informando duplicidades de
filiações de eleitores do município de Campos Novos.
Foram juntados relatórios do Sistema Elo 6 (fls. 03/05).
Intimados, o eleitor João Valdenir da Silva (fls. 07/08), bem como os
eleitores Adelar Vieira Alves da Silva, Adriana Rodrigues, Antonio
Agostini, Carmem Jucelha da Silva, Italo Gastão Boff, Ivonete Maria
da Silva, João de Souza, Jorge Alves Pereira, José Jair Fagundes
Antunes, Jurandir Lemos, Kledson José Lemos, Lindamir de Fatima
Fagundes, Luiz Carlos Manfroi, Luiz Paulo Ramos, Marcos Antonio
Agostini, Marilda Bearzi Ramos, Marilda Leite Fernandes Hack,
Marinês Pereira, Nadir dos Anjos Stefanes da Silva, Nilton Rogerio
Schaly, Paulo Ferreira Ramos, Paulo Sergio Manfroi, Rita de Cassia
Stefanes Silvestrin Zoldan, Salvio Roberto Medeiros, Terezinha
Alves Lemos, Vera Lucia da Silva e Zelia de Camargo (fls. 09/10)
alegaram que houve erro entre a data de desfiliação interna, a data
de protocolo da desfiliação e a data de filiação no novo partido,
manifestando interesse em permanecerem filiados ao PSD.
Já a eleitora Denise Siqueira Brandão (fls. 128/129) alegou que
ocorreram problemas com o seu pedido de desfiliação, em virtude do
não-reconhecimento da legitimidade da assinatura do Presidente do
PMDB, a qual teve que ser novamente colhida; postulou, ao final,
pela manutenção da sua filiação ao PT.
Por seu turno, os eleitores Adão Walmor Pereira, Mariasinha Bueno
Cruz da Silva, Leonyr Jacomel e Flávio Henrique Ascari (fls.
131/132) alegaram que houve um erro de digitação no momento de
incluir as suas filiações no sistema, postulando pela manutenção das
suas filiações ao PT.
O Sr. Chefe de Cartório, na fl. 156, certificou que alguns dos
eleitores signatários da petição de fls. 09/10 não haviam apresentado
qualquer pedido de desfiliação, neste Juízo Eleitoral.
Quanto aos demais eleitores, deixaram transcorrer in albis o prazo
para manifestação (art. 12, § 3º, da Res. TSE n. 23.117/2009).
Relatados.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
Decido.
"Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e
ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação;
se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada
dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os
efeitos." (Lei n. 9.096/95, art. 22, parágrafo único).
O art. 2º do Provimento CRESC n. 05/2008, por sua vez, estipula:
"O Juiz Eleitoral poderá decidir pelo cancelamento imediato de
ambas as filiações, em conformidade com o disposto no parágrafo
único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995 e no § 5º do art. 36 da
Resolução TSE n. 19.406/1995, com redação dada pela Resolução
TSE n. 22.086/2005".
Já o § 5º do art. 36 da Resolução acima referida determina que:
"Constatada a ocorrência de dupla filiação, após a devida instrução,
o chefe de cartório dará ciência ao juiz, que, de imediato, declarará a
nulidade de ambas, determinando comunicação aos partidos
políticos interessados e ao eleitor (Lei n. 9.096/95, art. 22, parágrafo
único)."
Por outro lado, caso haja alguma comprovação nos autos de que o
eleitor procurou encerrar tempestivamente o liame jurídico com a grei
partidária anterior, a fim de perfectibilizar a sua filiação na nova sigla,
deve a Justiça Eleitoral considerar válida a filiação almejada pelo
eleitor. Cabe lembrar que o escopo principal dos procedimentos de
filiação partidária, disciplinados pela Justiça Eleitoral, consiste em
permitir o integral exercício da cidadania pelo eleitor.
Nesse sentido, colhemos o seguinte aresto jurisprudencial:
"Filiação partidária. Duplicidade. Não-ocorrência. A comunicação de
desfiliação partidária à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária, se
realizada antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei nº
9.096/95, afasta a configuração de duplicidade de filiação. [...]."
(Ac. de 5.2.2009 no AgR-REspe nº 32.726, rel. Min. Arnaldo
Versiani, no mesmo sentido o Ac. n° 22.375, de 24.9.2004, rel. Min.
Carlos Velloso, red. Designado Min. Gilmar Mendes.)
Nos presentes autos, os eleitores que se manifestaram às fls. 08/10
e 131/132 demonstraram ter havido apenas um equívoco na inclusão
das datas de suas filiações junto ao sistema Filiaweb, tanto que os
mesmos já haviam protocolizado os seus pedidos de desfiliação, de
maneira tempestiva e prévia, neste Juízo Eleitoral, conforme
demonstram os documentos de fls. 11/122 e 134/155, com exceção
daqueles casos certificados pelo Sr. Chefe de Cartório, na fl. 156.
Com relação à eleitora Denise Siqueira Brandão (fl. 128), verifica-se
que a mesma protocolizou tempestivamente, neste Juízo Eleitoral, o
seu pedido de desfiliação (fls. 124/126), sendo que o procedimento
só não foi levado a efeito em virtude de problemas com a
identificação do Presidente do PMDB, situação que restou
plenamente solucionada com a juntada do documento de fl. 129.
Posto isto, DETERMINO que sejam imediatamente regularizadas as
filiações dos eleitores João Valdenir da Silva, Adelar Vieira Alves da
Silva, Antonio Agostini, João de Souza, José Jair Fagundes Antunes,
Lindamir de Fatima Fagundes, Luiz Carlos Manfroi, Luiz Paulo
Ramos, Marcos Antonio Agostini, Marilda Bearzi Ramos, Marilda
Leite Fernandes Hack, Nadir dos Anjos Stefanes da Silva, Nilton
Rogerio Schaly, Paulo Ferreira Ramos, Paulo Sergio Manfroi e
Salvio Roberto Medeiros ao PSD, e que sejam canceladas as suas
filiações aos demais partidos.
DETERMINO também que sejam imediatamente regularizadas as
filiações dos eleitores Denise Siqueira Brandão, Adão Walmor
Pereira, Mariasinha Bueno Cruz da Silva, Leonyr Jacomel e Flávio
Henrique Ascari ao PT, e que sejam canceladas as suas filiações
aos demais partidos.
Por fim, DECLARO NULAS as filiações partidárias dos eleitores
Adão Dias de Siqueira, Adriana Rodrigues, Adriano Carlos Martins
de Matos, Anildo da Silva, Antonio de Souza Pedroso, Antonio
Roque Muniz, Bernadete Regina Safanelli, Carmem Jucelha da
Silva, Daniele Camile Pessole Souza, Einor Luiz Fae, Erico
Fernandes, Fabiano Antonio Petiine de Lima, Francisco de Souza,
Gesiel Ribeiro, Gleci Terezinha Tesser Wolff, Italo Gastão Boff,
Ivonete Maria da Silva, João Batista Antunes, Jorge Alves Pereira,
José Carlos Franzen, José Celestino Varela, Julio Cesar Padilha,
Jurandir Lemos, Kledson José Lemos, Luis Carlos dos Santos,
Marinês Pereira, Miguel de Souza, Paulo Osni de Lima Camargo,
Pedro Raulino de Almeida, Rita de Cassia Stefanes Silvestrin
Zoldan, Sabrina Aparecida Fracazzo Boff, Samoel Telles Thibes,
Terezinha Alves Lemos, Vera Lucia da Silva e Zelia de Camargo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo e cumprida, arquive-se.
Página 7
Campos Novos, 12 de dezembro de 2011.
Gustavo Emelau Marchiori
Juiz da 007ª Zona Eleitoral
Autos n. 172-60.2011.6.24.0007
Assunto: Dupla Filiação Partidária
Vistos, etc.
Trata-se de comunicação apresentada pelo Cartório da 7ª Zona
Eleitoral de Campos Novos - SC, informando duplicidades de
filiações de eleitores do município de Vargem.
Foram juntados relatórios do Sistema Elo 6 (fls. 03/04).
Foram intimados os eleitores envolvidos.
Na fl. 06, o Presidente do PSDB alegou que houve um erro de
digitação no momento de incluir a filiação do eleitor Valdeni Cordeiro
dos Santos no sistema Filiaweb, solicitando a manutenção da filiação
do mesmo ao PSDB.
Já o eleitor Adair Tadeu Pellizzare (fls. 16/19) alegou que houve um
equívoco quanto ao lançamento da data da sua filiação no sistema
Filiaweb, solicitando a manutenção da sua filiação ao PSDB.
Por seu turno, os eleitores Luiz Cordeiro dos Santos, Nelson
Armiliato, Aguinaldo da Costa, Alcino Candido da Costa, Antonio
Francisco Walter, Sebastião Amandio dos Santos, Deisy Lucia
Padilha, Augustinho da Silva e Sá, Sergio Tadeu Correa, Lindomar
Deodoro Chiocheta, José Adenir da Fonseca, Luiz Guizoni, Marzeu
da Silva Batista e Julio Cesar Padilha (fls. 27/66) alegaram que
houve um erro de digitação nas datas das suas filiações, postulando
pela manutenção das suas filiações ao PP.
O Sr. Chefe de Cartório, na fl. 133, certificou que os eleitores Julio
Cesar Padilha, Deisy Lucia Padilha e Sergio Tadeu Correa não
haviam apresentado qualquer pedido de desfiliação, neste Juízo
Eleitoral.
Quanto aos demais eleitores, deixaram transcorrer in albis o prazo
para manifestação (art. 12, § 3º, da Res. TSE n. 23.117/2009).
Relatados.
Decido.
"Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e
ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação;
se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada
dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os
efeitos." (Lei n. 9.096/95, art. 22, parágrafo único).
O art. 2º do Provimento CRESC n. 05/2008, por sua vez, estipula:
"O Juiz Eleitoral poderá decidir pelo cancelamento imediato de
ambas as filiações, em conformidade com o disposto no parágrafo
único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995 e no § 5º do art. 36 da
Resolução TSE n. 19.406/1995, com redação dada pela Resolução
TSE n. 22.086/2005".
Já o § 5º do art. 36 da Resolução acima referida determina que:
"Constatada a ocorrência de dupla filiação, após a devida instrução,
o chefe de cartório dará ciência ao juiz, que, de imediato, declarará a
nulidade de ambas, determinando comunicação aos partidos
políticos interessados e ao eleitor (Lei n. 9.096/95, art. 22, parágrafo
único)."
Por outro lado, caso haja alguma comprovação nos autos de que o
eleitor procurou encerrar tempestivamente o liame jurídico com a grei
partidária anterior, a fim de perfectibilizar a sua filiação na nova sigla,
deve a Justiça Eleitoral considerar válida a filiação almejada pelo
eleitor. Cabe lembrar que o escopo principal dos procedimentos de
filiação partidária, disciplinados pela Justiça Eleitoral, consiste em
permitir o integral exercício da cidadania pelo eleitor.
Nesse sentido, colhemos o seguinte aresto jurisprudencial:
"Filiação partidária. Duplicidade. Não-ocorrência. A comunicação de
desfiliação partidária à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária, se
realizada antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei nº
9.096/95, afasta a configuração de duplicidade de filiação. [...]."
(Ac. de 5.2.2009 no AgR-REspe nº 32.726, rel. Min. Arnaldo
Versiani, no mesmo sentido o Ac. n° 22.375, de 24.9.2004, rel. Min.
Carlos Velloso, red. Designado Min. Gilmar Mendes.)
Nos presentes autos, as manifestações dos eleitores demonstraram
ter havido apenas um equívoco na inclusão das datas de suas
filiações junto ao sistema Filiaweb, tanto que os mesmos já haviam
protocolizado os seus pedidos de desfiliação, de maneira tempestiva
e prévia, neste Juízo Eleitoral, conforme demonstram os documentos
de fls. 07/14, 20/25 e 67/132, com exceção daqueles casos
certificados pelo Sr. Chefe de Cartório, na fl. 133.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
Posto isto, DETERMINO que sejam imediatamente regularizadas as
filiações dos eleitores Adair Tadeu Pellizzare e Valdeni Cordeiro dos
Santos ao PSDB, e que sejam canceladas as suas filiações aos
demais partidos.
DETERMINO também que sejam imediatamente regularizadas as
filiações dos eleitores Luiz Cordeiro dos Santos, Nelson Armiliato,
Aguinaldo da Costa, Alcino Candido da Costa, Antonio Francisco
Walter, Sebastião Amandio dos Santos, Augustinho da Silva e Sá,
Lindomar Deodoro Chiocheta, José Adenir da Fonseca, Luiz Guizoni
e Marzeu da Silva Batista ao PP, e que sejam canceladas as suas
filiações aos demais partidos.
Por fim, DECLARO NULAS as filiações partidárias dos eleitores
Ademir Lopes de Almeida, Celso Goreti Carvalho, Deisy Lucia
Padilha, Fabiana Marize dos Santos Garcia, Julio Cesar Padilha,
Marcia Aparecida Noriler, Mariza Cecili Girardi da Silva, Messias
Correa Bonato, Sergio Tadeu Correa e Sonia Mara Alves Ribeiro.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo e cumprida, arquive-se.
Campos Novos, 12 de dezembro de 2011.
Gustavo Emelau Marchiori
Juiz da 007ª Zona Eleitoral
Autos n. 173-45.2011.6.24.0007
Assunto: Dupla Filiação Partidária
Vistos, etc.
Trata-se de comunicação apresentada pelo Cartório Eleitoral da 7ª
ZE de Campos Novos- SC, informando duplicidades de filiações de
eleitores do município de Zortéa.
Foi juntado relatório do Sistema Elo 6 (fls. 03/05).
Intimados, os eleitores deixaram transcorrer in albis o prazo para
manifestação (art. 12, § 3º, da Res. TSE n. 23.117/2009).
Relatados.
Decido.
"Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e
ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação;
se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada
dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os
efeitos." (Lei n. 9.096/95, art. 22, parágrafo único).
O art. 2º do Provimento CRESC n. 05/2008, por sua vez, estipula:
"O Juiz Eleitoral poderá decidir pelo cancelamento imediato de
ambas as filiações, em conformidade com o disposto no parágrafo
único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995 e no § 5º do art. 36 da
Resolução TSE n. 19.406/1995, com redação dada pela Resolução
TSE n. 22.086/2005".
Já o § 5º do art. 36 da Resolução acima referida determina que:
"Constatada a ocorrência de dupla filiação, após a devida instrução,
o chefe de cartório dará ciência ao juiz, que, de imediato, declarará a
nulidade de ambas, determinando comunicação aos partidos
políticos interessados e ao eleitor (Lei n. 9.096/95, art. 22, parágrafo
único)."
Considerando o disposto no art. 12, §§ 3º a 5º, da Res. TSE
23.117/2009, alterada pela Res. TSE 23.198/2009:
DECLARO NULAS as filiações partidárias de Alcindo Enderle, Anita
Audiles de Mattos, Claudio Nei Bernardi, Douglas Ventura, Elaine
Aparecida dos Santos Infeld, Fernando Rodrigues, Ivadil de Mattos,
Ivanir Bergamo, Ivone Terezinha Brandão, Jucela Aparecida
Stapassola, Marcio José de Souza Antunes, Marino de Mattos,
Odenir da Rocha, Osni Fagundes, Paulo José Stapassola, Rodrigo
Almeida Pires, Roseni da Silva, Simone da Silva, Valdeci Bergamo,
Vanderlei Bergamo e Vanderlei Ribeiro da Silva.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo e cumprida, arquive-se.
Campos Novos, 12 de dezembro de 2011.
Gustavo Emelau Marchiori
Juiz da 007ª Zona Eleitoral
Página 8
Natureza: Filiação Partidária
Interessado: Felipe Bedrichuk Junior
Advogado: Anderson Stocloski- OAB 23841/SC
Vistos etc.
I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de
Felipe Bedrichuk Junior.
II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o
filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao
Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito".
À luz da informação de fl.24, os documentos foram apresentados a
contento.
III- Ante o exposto, anote-se a filiação ao PSC e o cancelamento
junto ao PSDB.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canoinhas, 9 de dezembro de 2011
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Autos: 105-92. 2011.6.24.0008
Protocolo: 107.5272011
Natureza: Filiação Partidária
Interessado: Francisco Péricles Pazda
Advogado: Liliane Aparecida Maron Fernandes- OAB/SC 28659
Vistos etc.
I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de
Francisco Péricles Pazda.
II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o
filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao
Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito".
À luz da informação de fl.11, os documentos foram apresentados a
contento.
III- Ante o exposto, anote-se a filiação ao PP e o cancelamento junto
ao PSDB.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canoinhas, 9 de dezembro de 2011
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Autos: 140-52. 2011.6.24.0008
Protocolo: 107840/2011
Natureza: Filiação Partidária
Interessado: Laércio Portela
Advogado: Sem procurador
Vistos etc.
I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de
Laércio Portela.
II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o
filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao
Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito".
À luz da informação de fl.6, os documentos foram apresentados a
contento.
III- Ante o exposto, anote-se a filiação ao PV e o cancelamento junto
ao PSC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canoinhas, 9 de dezembro de 2011
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
8ª Zona Eleitoral - Canoinhas
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Autos: 125-83..2011.6.24.0008
Protocolo: 106.331/2011
Autos: 112-84. 2011.6.24.0008
Protocolo: 104.956/2011
Natureza: Filiação Partidária
Interessado: Valdemir Antonio dos Santos
Advogado: Sem procurador
Vistos etc.
I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de
Valdemir Antonio dos Santos.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o
filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao
Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito".
À luz da informação de fl.17, os documentos foram apresentados a
contento.
III- Ante o exposto, anote-se a filiação ao PSD e o cancelamento
junto ao PRB.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canoinhas, 9 de dezembro de 2011
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Autos: 120-61.2011.6.24.0008
Protocolo: 107.750/2011
Natureza: Filiação Partidária
Interessado: Leni de Lourdes Bueno
Advogado: Sem procurador
Vistos etc.
I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de
Leni de Lourdes Bueno.
II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o
filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao
Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito".
À luz da informação de fl.7, os documentos foram apresentados a
contento.
III- Ante o exposto, anote-se a filiação ao PSC e o cancelamento
junto ao PSDB.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canoinhas, 9 de dezembro de 2011
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Autos: 139-67.2011.6.24.0008
Protocolo: 104.841/2011
Natureza: Filiação Partidária
Interessado: Aldize Padewski Filho
Advogado: Sem procurador
Vistos etc.
I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de
Aldize Padewski Filho.
II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o
filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao
Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito".
À luz da informação de fl.10, os documentos foram apresentados a
contento.
III- Ante o exposto, anote-se a filiação ao PV e o cancelamento junto
ao PSDB.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canoinhas, 9 de dezembro de 2011
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Autos: 107.62.2011.6.24.0008
Protocolo: 106.0902011
Natureza: Filiação Partidária
Interessado: Luiz Acir Grein
Advogado: Sem procurador
Vistos etc.
I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de
Luiz Acir Grein, tendo em vista requerimento para a manutenção de
filiação ao PT.
II- A filiação ao PP ocorreu na vigência da Lei 5.682/1971, que
possibilitava ao interessado automaticamente a desfiliação do partido
no momento em que realizasse a filiação em outro.
III- Ante o exposto, anote-se a filiação ao PT e o cancelamento junto
ao PP.
Página 9
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canoinhas, 9 de dezembro de 2011
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Autos: 111-02. 2011.6.24.0008
Protocolo: 113.920/2011
Natureza: Filiação Partidária
Interessado: Jeferson Luis Figel
Advogado: Sem procurador
Vistos etc.
I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de
Jeferson Luis Figel, tendo em vista requerimento para a manutenção
de filiação ao PMDB.
II- A filiação ao PP ocorreu na vigência da Lei 5.682/1971, que
possibilitava ao interessado automaticamente a desfiliação do partido
no momento em que realizasse a filiação em outro.
III- Ante o exposto, anote-se a filiação ao PMDB e o cancelamento
junto ao PSDB.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canoinhas, 9 de dezembro de 2011
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Autos: 142-22. 2011.6.24.0008
Protocolo: 115.395/2011
Natureza: Filiação Partidária
Interessado: Maria Nair de Oliveira
Advogado: Sem procurador
Vistos etc.
I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de
Maria Nair de Oliveira, tendo em vista requerimento para a
manutenção de filiação ao PP.
II- A filiação ao PP ocorreu na vigência da Lei 5.682/1971, que
possibilitava ao interessado automaticamente a desfiliação do partido
no momento em que realizasse a filiação em outro.
III- Ante o exposto, anote-se a filiação ao PP e o cancelamento junto
ao PMDB.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canoinhas, 9 de dezembro de 2011
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Autos: 144-89.2011.6.24.0008
Protocolo: 116.042/2011
Natureza: Filiação Partidária
Interessado: Santo Pontarolo
Advogado: Sem procurador
Vistos etc.
I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de
Santo Pontarolo, tendo em vista requerimento para a manutenção de
filiação ao PSDB.
II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o
filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao
Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito".
O documento de fl. 4 somente informa o pedido de desfiliação do
interessado. Não há comprovação da entrega ou do recebimento
pelo Cartório Eleitoral, dado que se faria por simples protocolo para,
também, possibilitar a verificação da data da solicitação junto ao
Juízo Eleitoral (Ofício-Circular CGE 48/2007).
Assim, o cumprimento do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/1995
é medida que se impõe.
III- Ante o exposto, reconheço a dupla filiação do interessado e,
portanto, a nulidade das filiações, pelo que determino o seu
cancelamento.
Publique-se.
Registre-se.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
Intimem-se.
Canoinhas, 9 de dezembro de 2011
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Autos: 108-47. 2011.6.24.0008
Protocolo: 104.815/2011
Natureza: Filiação Partidária
Interessado: Alcindo Hoffman de Sousa
Advogado: Sem procurador
Vistos etc.
I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de
Alcindo Hoffman de Sousa, tendo em vista requerimento para a
manutenção de filiação ao PSDC.
II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o
filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao
Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito".
O documento de fl. 3 somente informa o pedido de desfiliação do
interessado. Não há comprovação da entrega ou do recebimento
pelo Cartório Eleitoral, dado que se faria por simples protocolo para,
também, possibilitar a verificação da data da solicitação junto ao
Juízo Eleitoral (Ofício-Circular CGE 48/2007).
Assim, o cumprimento do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/1995
é medida que se impõe.
III- Ante o exposto, reconheço a dupla filiação do interessado e,
portanto, a nulidade das filiações, pelo que determino o seu
cancelamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canoinhas, 9 de dezembro de 2011
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Autos: 118-91.2011.6.24.0008
Protocolo: 107.465/2011
Natureza: Filiação Partidária
Interessado: Ana Rita Muhlmann Mota
Advogado: Sem procurador
Vistos etc.
I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de
Ana Rita Muhlmann Mota, tendo em vista requerimento para a
manutenção de filiação ao PSDB.
II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o
filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao
Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito".
O documento de fl. 2 informa que o pedido de desfiliação da
interessada ao PP ocorreu em 08-11-2011, data posterior ap
requerimento para filiar-se ao PT. Não há comprovação da entrega
ou do recebimento pelo Cartório Eleitoral anterior a 8-11-2011, dado
que se faria por simples protocolo para, também, possibilitar a
verificação da data da solicitação junto ao Juízo Eleitoral (OfícioCircular CGE 48/2007).
Assim, o cumprimento do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/1995
é medida que se impõe.
III- Ante o exposto, reconheço a dupla filiação do interessado e,
portanto, a nulidade das filiações, pelo que determino o seu
cancelamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canoinhas, 9 de dezembro de 2011
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Autos: 104-10.2011.6.24.0008
Protocolo: 107.217/2011
Natureza: Filiação Partidária
Interessado: Evanir Krauss
Advogado: Sem procurador
Vistos etc.
Página 10
I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de
Evanir Krauss, tendo em vista requerimento para a manutenção de
filiação ao PSD.
II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o
filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao
Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito".
O documento de fl. 5 somente informa o pedido de desfiliação do
interessado junto ao PMDB. Não há comprovação da entrega ou do
recebimento pelo Cartório Eleitoral, dado que se faria por simples
protocolo para, também, possibilitar a verificação da data da
solicitação junto ao Juízo Eleitoral, em relação ao PT (Ofício-Circular
CGE 48/2007).
Assim, o cumprimento do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/1995
é medida que se impõe.
III- Ante o exposto, reconheço a dupla filiação do interessado e,
portanto, a nulidade das filiações, pelo que determino o seu
cancelamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canoinhas, 9 de dezembro de 2011
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Autos: 126-68.2011.6.24.0008
Protocolo: 106.330/2011
Natureza: Filiação Partidária
Interessado: Marivalda de Jesus Alexandre
Advogado: Anderson Stocloski- OAB/SC 23841
Vistos etc.
I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de
Marivalda de Jesus Alexandre, tendo em vista requerimento para a
manutenção de filiação ao PSD.
II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o
filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao
Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito".
O Interessado efetuou pedido de desfiliação diretamente ao partido,
assim não há comprovação da entrega ou do recebimento pelo
Cartório Eleitoral, dado que se faria por simples protocolo para,
também, possibilitar a verificação da data da solicitação junto ao
Juízo Eleitoral (Ofício-Circular CGE 48/2007).
III- Ante o exposto, reconheço a dupla filiação do interessado e,
portanto, a nulidade das filiações, pelo que determino o seu
cancelamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canoinhas, 9 de dezembro de 2011
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Autos: 121-46. 2011.6.24.0008
Protocolo: 107.116/2011
Natureza: Filiação Partidária
Interessado: Antonio Carlos da Silva de Souza
Advogado: Sem procurador
Vistos etc.
I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de
Antonio Carlos da Silva de Souza, tendo em vista requerimento para
a manutenção de filiação ao DEM.
II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o
filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao
Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito".
O Interessado efetuou pedido de desfiliação diretamente ao partido,
assim não há comprovação da entrega ou do recebimento pelo
Cartório Eleitoral, dado que se faria por simples protocolo para,
também, possibilitar a verificação da data da solicitação junto ao
Juízo Eleitoral (Ofício-Circular CGE 48/2007).
III- Ante o exposto, reconheço a dupla filiação do interessado e,
portanto, a nulidade das filiações, pelo que determino o seu
cancelamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
Canoinhas, 9 de dezembro de 2011
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Autos: 119-76.2011.6.24.0008
Protocolo: 108.785/2011
Natureza: Filiação Partidária
Interessado: Geraldo Tibes de Lima
Advogado: Sem procurador
Vistos etc.
I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de
Geraldo Tibes de Lima, tendo em vista requerimento para a
manutenção de filiação ao PSDB.
II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o
filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao
Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito".
O Interessado efetuou pedido de desfiliação diretamente ao partido,
assim não há comprovação da entrega ou do recebimento pelo
Cartório Eleitoral, dado que se faria por simples protocolo para,
também, possibilitar a verificação da data da solicitação junto ao
Juízo Eleitoral (Ofício-Circular CGE 48/2007).
III- Ante o exposto, reconheço a dupla filiação do interessado e,
portanto, a nulidade das filiações, pelo que determino o seu
cancelamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canoinhas, 9 de dezembro de 2011
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Autos: 117-09.2011.6.24.0008
Protocolo: 107.466/2011
Natureza: Filiação Partidária
Interessado: Elizabeth Domingos de Lima
Advogado: Sem procurador
Vistos etc.
I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de
Elizabeth Domingos de Lima, tendo em vista requerimento para a
manutenção de filiação ao PT.
II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o
filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao
Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito".
O Interessado efetuou pedido de desfiliação diretamente ao partido,
assim não há comprovação da entrega ou do recebimento pelo
Cartório Eleitoral, dado que se faria por simples protocolo para,
também, possibilitar a verificação da data da solicitação junto ao
Juízo Eleitoral (Ofício-Circular CGE 48/2007).
III- Ante o exposto, reconheço a dupla filiação do interessado e,
portanto, a nulidade das filiações, pelo que determino o seu
cancelamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canoinhas, 9 de dezembro de 2011
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Autos: 137-97. 2011.6.24.0008
Protocolo: 104.501/2011
Natureza: Filiação Partidária
Interessado: Wanderley Francisco Valim
Advogado: Sem procurador
Vistos etc.
I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de
Wanderley Francisco Valim, tendo em vista requerimento para a
manutenção de filiação ao PP.
II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o
filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao
Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito".
O Interessado efetuou pedido de desfiliação diretamente ao partido,
assim não há comprovação da entrega ou do recebimento pelo
Cartório Eleitoral, dado que se faria por simples protocolo para,
Página 11
também, possibilitar a verificação da data da solicitação junto ao
Juízo Eleitoral (Ofício-Circular CGE 48/2007).
III- Ante o exposto, reconheço a dupla filiação do interessado e,
portanto, a nulidade das filiações, pelo que determino o seu
cancelamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canoinhas, 9 de dezembro de 2011
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Autos: 115-39.2011.6.24.0008
Protocolo: 103.693/2011
Natureza: Filiação Partidária
Interessado: Emanuel Geovani Melniski
Advogado: Sem procurador
Vistos etc.
I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de
Emanuel Geovani Melniski, tendo em vista requerimento para a
manutenção de filiação ao PSD.
II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o
filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao
Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito".
O Interessado efetuou pedido de desfiliação diretamente ao partido,
assim não há comprovação da entrega ou do recebimento pelo
Cartório Eleitoral, dado que se faria por simples protocolo para,
também, possibilitar a verificação da data da solicitação junto ao
Juízo Eleitoral (Ofício-Circular CGE 48/2007).
III- Ante o exposto, reconheço a dupla filiação do interessado e,
portanto, a nulidade das filiações, pelo que determino o seu
cancelamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canoinhas, 9 de dezembro de 2011
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Autos: 143-07.2011.6.24.0008
Protocolo: 115.687/2011
Natureza: Filiação Partidária
Interessado: Walter Antonio Karpavicius
Advogado: Sem procurador
Vistos etc.
I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de
Walter Antonio Karpavicius, tendo em vista requerimento para a
manutenção de filiação ao PSDB.
II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o
filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao
Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito".
O Interessado efetuou pedido de desfiliação diretamente ao partido,
assim não há comprovação da entrega ou do recebimento pelo
Cartório Eleitoral, dado que se faria por simples protocolo para,
também, possibilitar a verificação da data da solicitação junto ao
Juízo Eleitoral (Ofício-Circular CGE 48/2007).
III- Ante o exposto, reconheço a dupla filiação do interessado e,
portanto, a nulidade das filiações, pelo que determino o seu
cancelamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canoinhas, 9 de dezembro de 2011
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Autos: 133-60.2011.6.24.0008
Protocolo: 106.223/2011
Natureza: Filiação Partidária
Interessado: José Rodrigo Trisnoski Martins
Advogado: Anderson Stocloski- OAB/SC 23841
Vistos etc.
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de
José Rodrigo Trisnoski Martins, tendo em vista requerimento para a
manutenção de filiação ao PSD.
II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o
filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao
Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito".
O Interessado efetuou pedido de desfiliação diretamente ao partido,
assim não há comprovação da entrega ou do recebimento pelo
Cartório Eleitoral, dado que se faria por simples protocolo para,
também, possibilitar a verificação da data da solicitação junto ao
Juízo Eleitoral (Ofício-Circular CGE 48/2007).
III- Ante o exposto, reconheço a dupla filiação do interessado e,
portanto, a nulidade das filiações, pelo que determino o seu
cancelamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canoinhas, 9 de dezembro de 2011
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Autos: 127-53.2011.6.24.0008
Protocolo: 106.329/2011
Natureza: Filiação Partidária
Interessado: Eraldo Augusto
Advogado: Anderson Stocloski- OAB/SC 23841
Vistos etc.
I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de
Eraldo Augusto, tendo em vista requerimento para a manutenção de
filiação ao PSD.
II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o
filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao
Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito".
O documento de fl. 6 comprova que o Interessado efetuou a
desfiliação em relação ao DEM. No entanto, consta no relatório de fl.
8 a dupla filiação em relação ao PSD e PP. Não há comprovação da
entrega ou do recebimento pelo Cartório Eleitoral, dado que se faria
por simples protocolo para, também, possibilitar a verificação da data
da solicitação junto ao Juízo Eleitoral (Ofício-Circular CGE 48/2007).
III- Ante o exposto, reconheço a dupla filiação do interessado e,
portanto, a nulidade das filiações, pelo que determino o seu
cancelamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canoinhas, 9 de dezembro de 2011
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Autos: 128-38. 2011.6.24.0008
Protocolo: 106.328/2011
Natureza: Filiação Partidária
Interessado: Vilmar de Barros
Advogado: Anderson Stocloski- OAB/SC 23841
Vistos etc.
I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de
Vilmar de Barros, tendo em vista requerimento para a manutenção
de filiação ao PSD.
II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o
filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao
Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito".
O documento de fl. 6 comprova que o Interessado efetuou a
desfiliação em relação ao DEM. No entanto, consta no relatório de fl.
8 a dupla filiação em relação ao PSD e PR. Não há comprovação da
entrega ou do recebimento pelo Cartório Eleitoral, dado que se faria
por simples protocolo para, também, possibilitar a verificação da data
da solicitação junto ao Juízo Eleitoral (Ofício-Circular CGE 48/2007).
III- Ante o exposto, reconheço a dupla filiação do interessado e,
portanto, a nulidade das filiações, pelo que determino o seu
cancelamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canoinhas, 9 de dezembro de 2011
Página 12
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Autos: 135-30.2011.6.24.0008
Protocolo: 106.321/2011
Natureza: Filiação Partidária
Interessado: Adriana Morais Gonçalves de Barros
Advogado: Anderson Stocloski- OAB/SC 23841
Vistos etc.
I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de
Adriana Morais Gonçalves de Barros, tendo em vista requerimento
para a manutenção de filiação ao PSD.
II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o
filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao
Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito".
O documento de fl. 6 comprova que o Interessado efetuou a
desfiliação em relação ao DEM. No entanto, consta no relatório de fl.
8 a dupla filiação em relação ao PSD e PR. Não há comprovação da
entrega ou do recebimento pelo Cartório Eleitoral, dado que se faria
por simples protocolo para, também, possibilitar a verificação da data
da solicitação junto ao Juízo Eleitoral (Ofício-Circular CGE 48/2007).
III- Ante o exposto, reconheço a dupla filiação do interessado e,
portanto, a nulidade das filiações, pelo que determino o seu
cancelamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canoinhas, 9 de dezembro de 2011
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Autos: 130-08.2011.6.24.0008
Protocolo: 106.326/2011
Natureza: Filiação Partidária
Interessado: Marcio Dalvan Neuburger
Advogado: Anderson Stocloski- OAB/SC 23841
Vistos etc.
I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de
Marcio Dalvan Neuburger, tendo em vista requerimento para a
manutenção de filiação ao PSD.
II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o
filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao
Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito".
O documento de fl. 5 comprova que o Interessado efetuou a
desfiliação em relação ao PSDB. No entanto, consta no relatório de
fl. 7 a dupla filiação em relação ao PSD e PMDB. Não há
comprovação da entrega ou do recebimento pelo Cartório Eleitoral,
dado que se faria por simples protocolo para, também, possibilitar a
verificação da data da solicitação junto ao Juízo Eleitoral (OfícioCircular CGE 48/2007).
III- Ante o exposto, reconheço a dupla filiação do interessado e,
portanto, a nulidade das filiações, pelo que determino o seu
cancelamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canoinhas, 9 de dezembro de 2011
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Autos: 114-54. 2011.6.24.0008
Protocolo: 112.323/2011
Natureza: Filiação Partidária
Interessado: Milton Koggi
Advogado: Sem procurador
Vistos etc.
I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de
Milton Koggi, tendo em vista requerimento para a manutenção de
filiação ao PSD.
II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o
filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao
Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito".
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
O documento de fl. 3 comprova que o Interessado efetuou a
desfiliação em relação ao DEM. No entanto, consta no relatório de fl.
5 a dupla filiação em relação ao PSD e PP. Não há comprovação da
entrega ou do recebimento pelo Cartório Eleitoral, dado que se faria
por simples protocolo para, também, possibilitar a verificação da data
da solicitação junto ao Juízo Eleitoral (Ofício-Circular CGE 48/2007).
III- Ante o exposto, reconheço a dupla filiação do interessado e,
portanto, a nulidade das filiações, pelo que determino o seu
cancelamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canoinhas, 9 de dezembro de 2011
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Autos: 132-75.2011.6.24.0008
Protocolo: 106.324/2011
Natureza: Filiação Partidária
Interessado: Antonio Rodrigues Tavares
Advogado: Anderson Stocloski- OAB/SC 23841
Vistos etc.
I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de
Antonio Rodrigues Tavares, tendo em vista requerimento para a
manutenção de filiação ao PSD.
II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o
filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao
Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito".
Não há comprovação de que o interessado tenha efetuado
desfiliação do partido DEM; assim, o cumprimento do art. 22,
parágrafo único, da Lei 9.096/1995 é medida que se impõe.
III- Ante o exposto, reconheço a dupla filiação do interessado e,
portanto, a nulidade das filiações, determino seu cancelamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canoinhas, 9 de dezembro de 2011
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Autos: 116-24.2011.6.24.0008
Protocolo: 107.389/2011
Natureza: Filiação Partidária
Interessado: João Carlos dos Anjos
Vistos etc.
I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de
João Carlos dos Anjos, tendo em vista requerimento para a
manutenção de filiação ao PMDB.
II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o
filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao
Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito".
Não há comprovação de que o interessado tenha efetuado
desfiliação do partido PSDB; assim, o cumprimento do art. 22,
parágrafo único, da Lei 9.096/1995 é medida que se impõe.
III- Ante o exposto, reconheço a dupla filiação do interessado e,
portanto, a nulidade das filiações, determino seu cancelamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canoinhas, 9 de dezembro de 2011
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Página 13
II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o
filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao
Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito".
Não há comprovação de que o interessado tenha efetuado
desfiliação do partido PSD; assim, o cumprimento do art. 22,
parágrafo único, da Lei 9.096/1995 é medida que se impõe.
III- Ante o exposto, reconheço a dupla filiação do interessado e,
portanto, a nulidade das filiações, determino seu cancelamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canoinhas, 9 de dezembro de 2011
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Autos: 131-90.2011.6.24.0008
Protocolo: 106.325/2011
Natureza: Filiação Partidária
Interessado: Vânia Malvino Adriano
Advogado: Anderson Stocloski- OAB/SC 23841
Vistos etc.
I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de
Vânia Malvino Adriano, tendo em vista requerimento para a
manutenção de filiação ao PSD.
II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o
filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao
Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito".
Não há comprovação de que a interessada tenha efetuado
desfiliação do partido DEM; assim, o cumprimento do art. 22,
parágrafo único, da Lei 9.096/1995 é medida que se impõe.
III- Ante o exposto, reconheço a dupla filiação do interessado e,
portanto, a nulidade das filiações, determino seu cancelamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canoinhas, 9 de dezembro de 2011
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Autos: 123-16.2011.6.24.0008
Protocolo: 107.113/2011
Natureza: Filiação Partidária
Interessado: Jucilene Correa
Vistos etc.
I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de
Jucilene Correa, tendo em vista requerimento para a manutenção de
filiação ao DEM.
II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o
filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao
Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito".
Não há comprovação de que a interessada tenha efetuado
desfiliação do partido PSD; assim, o cumprimento do art. 22,
parágrafo único, da Lei 9.096/1995 é medida que se impõe.
III- Ante o exposto, reconheço a dupla filiação da interessada e,
portanto, a nulidade das filiações, determino seu cancelamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canoinhas, 9 de dezembro de 2011
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
10ª Zona Eleitoral - Criciúma
Autos: 141-37.2011.6.24.0008
Protocolo: 107.114/2011
Natureza: Filiação Partidária
Interessado: Antenor Soares Padilha Neto
Vistos etc.
I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de
Antenor Soares Padilha Neto, tendo em vista requerimento para a
manutenção de filiação ao DEM.
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 010ª Zona Eleitoral - Criciúma/SC
Juiz(a): Dr. Rogério Mariano Do Nascimento
Chefe de Cartório: Laerte Francisco Mattos
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
EDITAL DE INTIMAÇÃO N. 52/2011
Prazo: 15 (quinze) dias
Direitos Políticos n.º 233-09-2011.6.24.0010
Assunto: Processo Administrativo - Inelegibilidade - art. 1º, I, "e", da
LC 64/90
Interessados: Juízo da 010ª Zona Eleitoral, Mércia Aparecida
Maurício
Intimado(a): Mércia Aparecida Maurício, brasileira, casada, com
inscrição eleitoral de n.º 033837870922, filha de Ivanir Maurício,
nascida aos 21/11/1972, em Braço do Norte/SC, com endereço na
rua Gerônimo Possidoneo Simeão, n.º 147, Bairro Renascer,
Criciúma/SC.
Por intermédio do presente, a pessoa acima identificada, atualmente
em local incerto ou não sabido, fica ciente de que, neste Juízo
Eleitoral, tramita os autos do processo acima identificado, bem como
INTIMADO acerca da permanência no seu cadastro da restrição de
inelegibilidade pelo prazo de três anos, a contar da data da sentença
da extinção da punibilidade, qual seja, 01/08/2011. E, para que
chegue ao conhecimento de todos os interessados, foi expedido o
presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado
no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC. Dado e
passado nesta cidade de Criciúma, ao treze dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e onze. Eu, Laerte Francisco Mattos,
Chefe de Cartório, o digitei.
Rogério Mariano do Nascimento
Juiz Eleitoral da 10ª Zona
12ª Zona Eleitoral - Florianópolis
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Florianópolis I
Juiz: Hélio David Vieira Figueira dos Santos
Chefe de Cartório substituta: Juliana Tavares Martins
Edital n. 40/2011
Prazo: 15 dias.
O Excelentíssimo Senhor Dr. Hélio David Vieira Figueira dos Santos,
MM. Juiz Eleitoral da 12ª ZE/SC, no uso de suas atribuições legais,
TORNA PÚBLICO a todos quanto o presente edital virem ou dele
tiverem ciência que, no dia 1º de dezembro de 2011, nos autos do
procedimento administrativo nº 174-15.2011.6.24.0012, determinou a
intimação do(a) eleitor(a) LEANDRO DOS SANTOS, inscrição nº
044649510973, para que tome conhecimento do lançamento no
cadastro eleitoral da situação de inelegibilidade (ASE 540) pelo
prazo de 3 (três) anos, a contar de 16/05/2011, conforme
estabelecido no art. 1º, inciso I, "e", da Lei Complementar nº
64/1990.
E, para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o
Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral fosse afixado o presente edital
no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis,
aos nove dias do mês de dezembro do ano de 2011. Eu,
__________, Juliana Tavares Martins, preparei e conferi o presente
edital.
Hélio David Vieira Figueira dos Santos
Juiz da 12ª Zona Eleitoral
15ª Zona Eleitoral - Indaial
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 015ª Zona Eleitoral - Indaial
Juíza Eleitoral: Mônica Elias De Lucca Pasold
Chefe de Cartório: João José Sagaz Neto
Página 14
EDITAL n.° 104/2011
A Excelentíssima Senhora Mônica Elias De Lucca Pasold, Juíza da
015ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais,
VEM, com fundamento no art 3°, parágrafo único, da Resolução TSE
n° 22.166/2006, publicar a lista, disponível em cartório, dos eleitores
desta Zona Eleitoral cujas inscrições foram canceladas, em virtude
de falecimentos comunicados pelo Instituto Nacional de Seguridade
Social (INSS) ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), referente ao mês
de Novembro/2011.
Dado e passado nesta cidade de Indaial, aos quatorze dias do mês
de dezembro do ano de dois mil e onze. Eu, João José Sagaz Neto,
Chefe do Cartório da 015ª Zona Eleitoral, preparei, conferi e
subscrevi o presente Edital, de ordem da MMª Juíza Eleitoral, em
consonância com o art. 1°, da Portaria n° 001/2009.
Comunique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
João José Sagaz Neto
Chefe do Cartório da 015ª Zona Eleitoral
19ª Zona Eleitoral - Joinville
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 19ª Zona Eleitoral de Joinville (SC)
Juíza: Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Chefe de Cartório: Daniel Behar Ribeiro
Filiação Partidária n. 104-74.2011.6.24.0019 - Protocolo n.
108.839/2011
Requerente: Ademerir Gonçalves de Barros
Advogado: Dr. Maycon Truppel Machado - OAB 15911/SC
Rh.
Trato de resposta apresentada por Ademerir Gonçalves De Barros,
envolvido, conforme batimento realizado pelo Tribunal Superior
Eleitoral, em duplicidade de filiação (PMDB - 03/12/1996 e PR 30/09/2011).
Alega, em apertada síntese, que apresentou ao Partido do
Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, em 28/09/2011
(documento de fl. 13), requerimento de desfiliação partidária, filiandose, logo em seguida, em 30/09/2011 (documento de fl. 18), ao
Partido da República - PR. Pugna pela manutenção da filiação mais
moderna, pois, segundo o eleitor, seu nome continuou figurando na
relação oficial do Partido do Movimento Democrático Brasileiro por
incúria desta agremiação, que deixou de proceder a devida
comunicação à Justiça Eleitoral.
Infere-se da documentação carreada aos autos que o eleitor, de fato,
encaminhou pedido de desfiliação à antiga grei partidária antes do
envio das listas a que se refere o art. 19 da Lei n. 9.096/95, não
tomando, no entanto, a cautela de comunicar referida desfiliação à
Justiça Eleitoral, conforme preceitua o art. 22 do mesmo diploma
legal, fazendo-o tão somente após final do prazo para submissão
das relações de filiados pelos partidos políticos via sistema
FILIAWEB (cronograma anexo ao Provimento n. 13 - CGE), por
intermédio da resposta protocolada em 09/11/2011.
O Partido do Movimento Democrático Brasileiro, por sua vez, pelo
que se depreende do conjunto probatório, realmente deixou de
excluir de sua lista de filiados o nome de eleitor que já havia se
desligado do partido. É justamente para que esta Justiça
Especializada possa apurar esse tipo de inconsistência, fruto de
equívoco ou má-fé dos partidos políticos, que a legislação
estabelece a exigência de comunicação da desfiliação ao Juiz
Eleitoral.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no entanto, tem
temperado a aplicação do art. 22, parágrafo único, da Lei n.
9.096/95, considerando suficiente apenas a comunicação à
agremiação partidária, nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE
CANDIDATURA. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE FILIAÇÕES.
NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº
9.096/95.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
Havendo o candidato feito comunicação de sua desfiliação à
agremiação partidária antes do envio das listas a que se refere o art.
19 da Lei nº 9.096/95, não há falar em dupla militância. Dupla filiação
não caracterizada. Agravo regimental provido. Recurso especial
desprovido. (AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL
ELEITORAL nº 22132, Acórdão nº 22132 de 02/10/2004, Relator(a)
Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Relator(a) designado(a)
Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: PSESS - Publicado
em Sessão, Data 02/10/2004 RJTSE - Revista de Jurisprudência do
TSE, Volume 16, Tomo 4, Página 223 )
Desta forma, por entender que, no presente caso, não restou
configurada a dupla militância, haja vista a tempestiva comunicação
de desfiliação à antiga grei partidária, DETERMINO a regularização
da filiação mais moderna.
Ao cartório para as providências devidas. Após, junte-se aos autos o
espelho do sistema ELO 6 para comprovar o cumprimento do
determinado.
Intime-se na forma do § 2º do art. 2º do Provimento CRESC n.
2/2007 (Ofício-Circular CRESC n. 23/2009.
Tudo cumprido, arquive-se.
Joinville, 12 de dezembro de 2011.
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Juíza Eleitoral
Editais
Juízo da 19ª Zona Eleitoral de Joinville (SC)
Juíza: Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Chefe de Cartório: Daniel Behar Ribeiro
Edital 048/2011 - Prazo: 20 Dias
A Excelentíssima Senhora Dra. Hildemar Meneguzzi de Carvalho,
MMa. Juíza Eleitoral da 19ª ZE/Joinville, no uso de suas atribuições
legais, faz saber, a todos quantos o presente edital virem ou dele
tiverem conhecimento, que, por meio deste ficam intimados os
eleitores e partidos políticos elencados nas listagens anexas das
decisões proferidas nos autos FP n. 104-74.2011.6.24.0019 e FP
116.88.2011.6.24.0019
Filiação
Partidária
(Duplicidade/Pluralidade), referentes ao município de Joinville, nas
quais foi determinado o cancelamento de ambas as filiações dos
eleitores constantes do anexo 1 e da filiação mais antiga dos
eleitores constantes do anexo 2.
Assim sendo, ficam as partes intimadas do teor da decisão, inclusive
para, querendo, no prazo de 3 (três) dias, apresentarem recurso(s).
E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou a Excelentíssima
Senhora Juíza Eleitoral fosse afixado o presente edital no local de
costume. Dado e passado nesta cidade de Joinville aos treze dias do
mês de dezembro do ano de dois mil e onze (13/12/2011). Eu, Daniel
Behar Ribeiro, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente
edital, que é subscrito pela MMa. Juíza Eleitoral, Dra. Hildemar
Meneguzzi de Carvalho.
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Juíza da 19ª Zona Eleitoral
Ver Seção ANEXOS
21ª Zona Eleitoral - Lages
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 21ª Zona Eleitoral - Lages/SC
Juiz Eleitoral: Jaime Machado Júnior
Chefe de Cartório: Gilmar Duarte da Luz
EDITAL 039/2011
O Excelentíssimo Senhor Jaime Machado Júnior, Juiz Eleitoral da
21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
legais, etc.,
Pelo presente edital, ficam INTIMADOS os partidos políticos com
vigência regular no município de Lages/SC e os eleitores filiados aos
referidos partidos e incluídos na situação "sub judice", cuja relação
Página 15
encontra-se arquivado no Cartório da 21ª Zona Eleitoral de Santa
Catarina, que nos autos do Processo n.º 246-72.2011.6.24.0021, em
trâmite nesta Zona Eleitoral, foi proferida decisão determinando
regularizações e também cancelamentos de filiações partidárias
envolvidas em duplicidade, nos termos da sentença anexa ao
presente edital. Ficam ainda, cientes acerca do prazo de 3 (três) dias
(CE, art. 258) para a interposição de recurso à referida decisão. E,
para que chegue ao conhecimento de todos, interessados e
terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no mural
do Cartório da 21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina e publicado no
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). Eu ______
Gilmar Duarte da Luz, Chefe de Cartório da 21ª Zona Eleitoral de
Santa Catarina, o digitei. Dado e passado nesta cidade de Lages/SC,
aos treze dias do mês de dezembro de dois mil e onze.
Jaime Machado Júnior
Juiz Eleitoral da 21ª ZE/SC
Editais
Juízo da 21ª Zona Eleitoral - Lages/SC
Juiz Eleitoral: Jaime Machado Júnior
Chefe de Cartório: Gilmar Duarte da Luz
EDITAL 036/2011
O Excelentíssimo Senhor Jaime Machado Júnior, Juiz Eleitoral da
21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
legais,?INTIMA o Partido Democrático Trabalhista (PDT), atualmente
sem representação municipal, face o fim da vigência do órgão
municipal ocorrida em 15.11.2011, que nos autos do Processo n.º
8056-35.2010.6.24.0021, em trâmite nesta Zona Eleitoral, foi
prolatada decisão, cuja cópia encontra-se afixada no mural do
Cartório da 21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, referente às
ocorrências de dupla filiação partidária, após o processamento das
listas encaminhadas pelos partidos políticos, no mês de outubro de
2011. Assim, fica Partido intimado do teor da decisão para,
querendo, apresentar recurso no prazo de 3 (três) dias (CE art. 258).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido
o presente Edital que será fixado no mural do Cartório da 21ª Zona
Eleitoral de Santa Catarina, com sede no município de Lages, e
publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
Eu, Gilmar Duarte da Luz, Chefe de Cartório da 21ª Zona Eleitoral de
Santa Catarina, preparei e conferi o presente edital, que é subscrito
pelo Juiz Eleitoral. Dado e passado nesta cidade de Lages/SC, em
doze de dezembro de 2011.
Jaime Machado Júnior
Juiz Eleitoral da 21ª ZE/SC
EDITAL 037/2011
O Excelentíssimo Senhor Jaime Machado Júnior, Juiz Eleitoral da
21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
legais,
INTIMA o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), atualmente sem
representação municipal, face o fim da vigência do órgão municipal
ocorrida em 9.1.2008, que nos autos do Processo n.º 805635.2010.6.24.0021, em trâmite nesta Zona Eleitoral, foi prolatada
decisão, cuja cópia encontra-se afixada no mural do Cartório da 21ª
Zona Eleitoral de Santa Catarina, referente às ocorrências de dupla
filiação partidária, após o processamento das listas encaminhadas
pelos partidos políticos, no mês de outubro de 2011. Assim, fica
Partido intimado do teor da decisão para, querendo, apresentar
recurso no prazo de 3 (três) dias (CE art. 258). E, para que chegue
ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente Edital
que será fixado no mural do Cartório da 21ª Zona Eleitoral de Santa
Catarina, com sede no município de Lages, e publicado no Diário
Eletrônico da Justiça Eleitoral de Santa Catarina. Eu, Gilmar Duarte
da Luz, Chefe de Cartório da 21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina,
preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo Juiz
Eleitoral. Dado e passado nesta cidade de Lages/SC, em doze de
dezembro de 2011.
Jaime Machado Júnior
Juiz Eleitoral da 21ª ZE/SC
EDITAL 038/2011
O Excelentíssimo Senhor Jaime Machado Júnior, Juiz Eleitoral da
21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
legais,
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
INTIMA o Partido Comunista do Brasil(PC do B), atualmente sem
representação municipal, face o fim da vigência do órgão municipal
ocorrida em 30.8.2011, que nos autos do Processo n.º 805635.2010.6.24.0021, em trâmite nesta Zona Eleitoral, foi prolatada
decisão, cuja cópia encontra-se afixada no mural do Cartório da 21ª
Zona Eleitoral de Santa Catarina, referente às ocorrências de dupla
filiação partidária, após o processamento das listas encaminhadas
pelos partidos políticos, no mês de outubro de 2011. Assim, fica
Partido intimado do teor da decisão para, querendo, apresentar
recurso no prazo de 3 (três) dias (CE art. 258). E, para que chegue
ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente Edital
que será fixado no mural do Cartório da 21ª Zona Eleitoral de Santa
Catarina, com sede no município de Lages, e publicado no Diário
Eletrônico da Justiça Eleitoral de Santa Catarina. Eu, Gilmar Duarte
da Luz, Chefe de Cartório da 21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina,
preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo Juiz
Eleitoral. Dado e passado nesta cidade de Lages/SC, em doze de
dezembro de 2011.
Jaime Machado Júnior
Juiz Eleitoral da 21ª ZE/SC
23ª Zona Eleitoral - Orleans
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Autos n. 45-74.2011.6.24.0023
Assunto: Prestação de Contas Anual - Exercício Financeiro 2010
Partido: Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB
Município: Lauro Müller
Advogado(a): Tonison Rogério Chanan Adad - OAB/SC 20172
Ato Ordinatório (CPC, art. 162, § 4°)
Intime-se o órgão partidário para que, no prazo de 72 (setenta e
duas) horas, manifeste-se a respeito do parecer conclusivo de fls.
153/154, que opinou pela desaprovação das contas referentes ao
exercício financeiro 2010.
Orleans, 14 de dezembro de 2011.
Paulo Gustavo Bidese de Pinho
Analista Judiciário
27ª Zona Eleitoral - São Francisco do Sul
Atos Judiciais
Portarias
Juízo da 027ª Zona Eleitoral - São Francisco do Sul
Juíza Eleitoral: Denise Nadir Enke
Chefe de Cartório: Fabrício Veiga dos Santos
PORTARIA 002/2011
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA DENISE NADIR ENKE,
JUÍZA ELEITORAL DA 027ª ZONA ELEITORAL, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE:
Art. 1º. DETERMINAR, em cumprimento à Lei n. 5.010/1966,
Resolução TSE n. 18.154/1992 e Resolução TRE n. 7814/2010, o
fechamento do Cartório da 027ª Zona Eleitoral de Santa Catarina São Francisco do Sul, no período compreendido entre 20 de
dezembro de 2011 à 06 de janeiro de 2012 (Recesso da Justiça
Federal).
§1º As atividades cartorárias desta 027ª Zona Eleitoral retornarão em
09 de janeiro de 2012 (segunda-feira);
§2º A suspensão das atividades do Posto de Atendimento ao Eleitor
no município de Araquari se dará a partir de 14 de dezembro de
2011, em virtude da necessidade de digitação e processamento de
RAEs no módulo offline do Sistema Elo, antes do encerramento do
ano de 2011;
Página 16
§3º no período descrito no parágrafo anterior, a servidora Dinerei
Cristina Vieira Pereira deverá, a critério da Chefia do Cartório
Eleitoral, auxiliar nos trabalhos na sede da Zona Eleitoral;
Art. 2º SUSPENDER os prazos processuais no período
compreendido entre 20 de dezembro de 2011 à 06 de janeiro de
2012, ressalvadas as exceções legais.
Parágrafo único. Os prazos processuais que se encerrarem no
interstício acima mencionado serão prorrogados até o primeiro dia
útil imediato à abertura do cartório eleitoral (art. 3º Res. TRESC
7838/2011).
Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Revoguem-se as disposições em contrário.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
São Francisco do Sul, 13 de dezembro de 2011.
Denise Nadir Enke
Juíza Eleitoral
Decisões/Despachos
Autos n. 9956260-79.2008.6.24.0027 - Sentença
Autos n. 9956260-79.2008.6.24.0027 (Protocolo n. 34171/2008) Ação Penal
Autor da Ação: Ministério Público Eleitoral
Acusado: José Alcioni Pereira
Acusado Maria de Fátima Pereira
Advogado: Maykon Reghin Lopes (OAB/SC 25.044/SC)
Vistos, etc.
JOSE ALCIONI PEREIRA, brasilerio, casado, motorista, filho de
Osório Pereira e Maria Bernardo Pereira, e MARIA DE FÁTIMA
PEREIRA, brasileira, casada, do lar, filha de Jaime Gercino Damas e
Lair Hoepers Damas, ambos domiciliados e residentes à Rua
Colombo, 490, bairro João Costa, na cidade de Joinville (SC),
denunciados pela prática do crime capitulado no art. 350, caput, c/c
art. 29, caput, ambos do CP, foram beneficiados com a suspensão
condicional do processo (fls. 459/460), nos termos do art. 89, da Lei
nº 9.099/95.
Decorrido o lapso temporal do sursis processual, noticiam os autos
terem os Acusados cumprido, integralmente, as condições que lhes
foram impostas (fls. 465, 466 e 489/491), tendo o Dr. Promotor de
Justiça pugnado pela extinção da punibilidade (fls. 494).
Diante do exposto e ante o Parecer Ministerial, JULGO EXTINTA a
PUNIBILIDADE dos Acusados JOSE ALCIONI PEREIRA e MARIA
DE FÁTIMA PEREIRA, o que faço com fulcro no art. 89, § 5º, da Lei
nº 9.099/95.
Sem custas processuais.
Transitada esta em julgado, proceda-se as anotações de praxe e
arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Francisco do Sul, 07 de dezembro de 2011.
Denise Nadir Enke
Juiza Eleitoral
Autos n. 9956261-64.2008.6.24.0027 - Sentença
Autos n. 9956261-64.2008.6.24.0027 (Protocolo n. 34172/2008) Ação Penal
Autor da Ação: Ministério Público Eleitoral
Acusada: Lourdes Baesso
Advogado: Maykon Reghin Lopes (OAB/SC 25.044/SC)
Vistos, etc.
LOURDES BAESSO, brasileira, solteira, auxiliar de escritório, filha
de Antônio Baesso e Irma Fornasa Baesso domiciliada e residente à
Rua Florianópoliss, bairro Guanabara, ou à Rua Alexandre Schlemm,
764, bairro Anita Garibaldi, ambos na cidade de Joinville (SC),
denunciada pela prática do crime capitulado no art. 350, caput, c/c
art. 29, caput, ambos do CP, foi beneficiada com a suspensão
condicional do processo (fls. 392/393), nos termos do art. 89, da Lei
nº 9.099/95.
Decorrido o lapso temporal do sursis processual, noticiam os autos
terem os Acusados cumprido, integralmente, as condições que lhes
foram impostas (fls. 398 e 417/418), tendo o Dr. Promotor de Justiça
pugnado pela extinção da punibilidade (fls. 421).
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
Diante do exposto e ante o Parecer Ministerial, JULGO EXTINTA a
PUNIBILIDADE da Acusada LOURDES BAESSO, o que faço com
fulcro no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais.
Transitada esta em julgado, proceda-se as anotações de praxe e
arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Francisco do Sul, 07 de dezembro de 2011.
Denise Nadir Enke
Juiza Eleitoral
28ª Zona Eleitoral - São Joaquim
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Cartório da 28ª Zona Eleitoral - São Joaquim/SC
Juiz Eleitoral: Ronaldo Denardi
Chefe de Cartório: Raquel Betina Blank
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA Nº 117-46.2011.6.24.0028
PROTOCOLO 102.234/2011
INTERESSADOS: ADAIRTON TEODORO CABRAL E OUTROS
Vistos etc.
Trata-se de ação de filiação partidária em que figuram como
interessados ADAIRTON TEODORO CABRAL, ALCEU BORGES,
ANDERSON ROCHA PAIVA, ARI ANDRADE, CARLOS ALBERTO
ABATT, CLAUDIOMAR FARIAS, CRISLAINE POLLI FARIAS,
DALCELON DONIZETE DE SOUZA CARVALHO, ENIVALDO DOS
SANTOS, GISLAINE POLLI FARIAS, IOLETTI POLLI FARIAS,
IRACI DE FATIMA DOS SANTOS PADILHA, IVONE GUALBERTO
BORGES, JOAQUIM RODRIGUES DA ROSA, JOSÉ MALCIONEI
DA SILVA, LUIZ FELIPE SOUZA SILVA, MANOEL NASCIMENTO
PEREIRA, MARIA CELOI RIBEIRO DE MELO, MARIO OLIVEIRA
FLORES, MIGUEL BORGES, NADIA APARECIDA PEREIRA DE
SOUZA, RONI ANTONIO DA SILVEIRA, ROSANGELA APARECIDA
NUNES DE JESUS, SANDRA MARA DE SOUZA, SUELEN
LUCIANO DA SILVEIRA, WOLNY ALBINO BERNARDO, com
domicílio eleitoral em São Joaquim (fls. 03/04), ANDERSON PIERRE
DA ROSA, ANTÔNIO SADI GUEDES DE ASSUNÇÃO, ARISTEU
EZIRIO RODRIGUES PEREIRA, CENIRO ANASTÁCIO PEREIRA,
CLELIO VELHO GOULART, DALCIMAR FUCHTER, DERCI
GONÇALVES, DIEGO VIERA PADILHA, EDSON LUIZ ALANO
VALIM, ELIANE ZANDONADI DE CARVALHO, JAIR OLIVEIRA,
JOSÉ VALDIR PEREIRA, LUIZ CARLOS DE SOUZA, PAULO
ROBERTO PADILHA, WALDEMAR FERNANDES DE LIMA,
ZENAIDE DE LOURDES ZUCHINALI DA SILVA, com domicílio
eleitoral em Bom Jardim da Serra (fl. 05) e ALAERCIO CARLOS
RIBEIRO, ANDREA DE FATIMA CRUZ RIBEIRO, DELVIRA
CEZARIA PEREIRA DE ARRUDA, ELCIO DA CRUZ, JAIR
ANTUNES DE OLIVEIRA, JOVANI SILVEIRA DE SOUZA, LIDIA
APARECIDA DA SILVA, MIGUEL ROSEWEL ANDRADE, SERGIO
ALCIONE DE MELO, URIGUELER MEDEIROS DE ANDRADE,
VOLNEI PAGANI DE ARRUDA, com domicílio eleitoral em Urupema
(fl. 06).
Respostas apresentadas às fls. 09/11, 18/47, 49/76, 78, 83/86,
88/91, 95/99 e 101/106.
Conforme certidão fl. 12, quanto ao eleitor URIGUELER MEDEIROS
DE ANDRADE, verificou-se a dupla filiação tão somente por conta de
impossibilidade temporária de se efetuar a operação de desfiliação
do Democratas junto ao sistema ELO6, situação devidamente
regularizada pelo Cartório Eleitoral, de acordo com o comprovante
de fl. 16.
O Partido Humanista da Solidariedade - PHS, na petição de fls.
80/81, esclarece equívoco na transmissão de dados dos eleitores de
São Joaquim CARLOS ALBERTO ABATT, MANOEL NASCIMENTO
PEREIRA, de Urupema DELVIRA CEZARIA PEREIRA DE ARRUDA,
ELCIO DA CRUZ, JAIR ANTUNES DE OLIVEIRA e de Bom Jardim
da Serra WALDEMAR FERNANDES DE LIMA e aduz não serem
filiados ao partido.
Página 17
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, no que se refere a URIGUELER MEDEIROS DE
ANDRADE, como já relatado supra, a aparente dupla filiação tratavase de mera irregularidade junto ao sistema do Tribunal Superior
Eleitoral, já corrigida pelo Cartório.
No que diz respeito a CARLOS ALBERTO ABATT, MANOEL
NASCIMENTO PEREIRA, DELVIRA CEZARIA PEREIRA DE
ARRUDA, ELCIO DA CRUZ, JAIR ANTUNES DE OLIVEIRA e
WALDEMAR FERNANDES DE LIMA, a posterior filiação junto ao
Partido Humanista da Solidariedade - PHS ocorreu por erro do
partido que, nos termos da petição de fls. 80/81, incluiu-os
equivocadamente, quando do envio à Justiça Eleitoral da relação
atualizada dos nomes dos filiados junto ao Filiaweb, conforme dispõe
o art. 4º da Resolução TSE n.º 23.117/2009, que regulamenta o art.
19, caput, da Lei n.º 9.096/1995.
Assim, ausente qualquer manifestação de vontade do cidadão de
filiar-se, o que se infere da declaração do próprio partido político, não
caracterizada a duplicidade da filiação partidária em relação aos
mesmos, nos termos da lei. Dessa feita, insubsistente a filiação mais
moderna, mantenha-se o registro da filiação anterior.No tocante aos
demais interessados, constata-se que encontram-se todos em
idêntica situação, que passa a ser tratada doravante.
Dispõe o art. 22, parágrafo único da Lei n.º 9.096, de 19 de setembro
de 1.995, in verbis:Art. 22. O cancelamento imediato da filiação
partidária verifica-se nos casos de:[...]Parágrafo único. Quem se filia
a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua
respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer
no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação,
sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Por certo não se desconhece a flexibilidade na interpretação do
artigo supra dada por alguns órgãos jurisdicionais, como o Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, na esteira de que o escopo da norma
consiste na proibição da dupla militância política, para além da dupla
filiação partidária, e que aquela não se presume, sob pena de se
infringir o princípio da autonomia partidária, disciplinado no art. 17,
§1º, da Constituição Federal, e de se criar espécie de inelegibilidade
não prevista constitucionalmente.
Aliás, já decidiu o mencionado tribunal eleitoral:
ACÓRDÃO Nº 33316 PROCESSO Nº 4500 ZONA ELEITORAL 97
PROCEDÊNCIA CAFEZAL DO SUL RELATOR DRA. GISELE
LEMKE TIPO DE PROCESSO RECURSO ELEITORAL EMENTA:
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - SENTENÇA QUE DECLAROU NULAS
AMBAS AS FILIAÇÕES - CAUSA DE INELEGIBILIDADE - EFEITO
NÃO DESEJADO PELO LEGISLADOR - PROVIMENTO. A sanção
de inelegibilidade indireta, ou ainda, a anulação da dupla filiação por
mera inobservância formal configura excesso incompatível com a
Constituição da República. DECISÃO: À UNANIMIDADE DE
VOTOS, A CORTE CONHECEU DO RECURSO E, NO MÉRITO,
POR MAIORIA DE VOTOS, DEU-LHE PROVIMENTO, NOS
TERMOS DO VOTO DA REDATORA DESIGNADA. VOTOS
VENCIDOS: DES. JESUS SARRÃO E DR. RENATO LOPES DE
PAIVA. REDATORA DESIGNADA: DRA. GISELE LEMKE. DATA DA
DECISÃO 24/07/2008 DATA DA PUBLICAÇÃO 06/08/2008 (grifouse)
Entretanto, em consulta ao sítio do Supremo Tribunal Federal, em "A
Constituição e o Supremo", extrai-se dos comentários ao art. 15,
inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil que o art.
22 da Lei dos Partidos Políticos foi objeto da ADI n.º 1.465, julgada
improcedente nos termos da ementa que segue:
ADI N.º 1465 RELATOR Min. Joaquim Barbosa DATA DE
JULGAMENTO 24-2-2005, Plenário DJ de 6-5-2005. EMENTA: Ação
direta de inconstitucionalidade que impugna o texto ‘fica configurada
dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os
efeitos', constante do art. 22 da Lei 9.096/1995. A autonomia
partidária não se estende a ponto de atingir a autonomia de outro
partido, cabendo à lei regular as relações entre dois ou mais deles. A
nulidade que impõe o art. 22 da Lei 9.096/1995 é consequência da
vedação da dupla filiação e, por consequência, do princípio da
fidelidade partidária. Filiação partidária é pressuposto de
elegibilidade, não cabendo afirmar que a lei impugnada cria nova
forma de inelegibilidade. (grifou-se)
Isso porque, para o Pretório Excelso, as normas que regulamentam
a dupla filiação, ao invés de violarem, concretizam os princípios
constitucionais aplicáveis aos partidos políticos, impedindo que um
cidadão possa estar vinculado a mais de um partido político ao
mesmo tempo, o que agrediria sensivelmente o sistema eleitoral, não
apenas pela violação da fidelidade partidária ao primeiro partido,
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
mas também porque, perante a sociedade, alguém se apresenta
como seguidor de plataformas de partidos distintos.
Em consonância a tal entendimento, traz-se à colação o acórdão do
Tribunal Superior Eleitoral:
AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral Nº
34773 - Teresina/PI DATA DE JULGAMENTO 05/03/2009 RELATOR
Min. FELIX FISCHER DATA DE PUBLICAÇÃO DJE - Diário da
Justiça Eletrônico, Data 26/3/2009, Página 26. EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DUPLICIDADE
DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 9.096/95. NOTIFICAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL.
INEXISTÊNCIA. DUPLA FILIAÇÃO CARACTERIZADA. NÃOPROVIMENTO. 1. Ausente a notificação da Justiça Eleitoral sobre a
novel filiação partidária e constando o nome do agravante na lista de
filiados de dois partidos políticos, configura-se a duplicidade de
filiação a ensejar o cancelamento de ambas. Precedente:
AgRgREspe 22.132/TO, Relator designado para o acórdão Min.
Gilmar Mendes, publicado na sessão de 2.10.2004. 2. Agravo
regimental não provido. DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade,
desproveu o Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator.
(grifou-se)
Em outros termos, a filiação a novo partido político aliada à falta de
comunicação ao órgão de direção municipal e/ou à Justiça Eleitoral
da desfiliação de partido político anterior, bem como a comunicação
a destempo caracterizam dupla filiação partidária e implicam o
cancelamento das duas filiações.
Diante do exposto, com base no art. 22, parágrafo único da Lei nº
9.096/1995 e no art. 12, §4º da Resolução TSE nº 23.117/2009,
DECLARO a nulidade de ambas as filiações de ADAIRTON
TEODORO CABRAL, ALCEU BORGES, ANDERSON ROCHA
PAIVA, ARI ANDRADE, CLAUDIOMAR FARIAS, CRISLAINE POLLI
FARIAS, DALCELON DONIZETE DE SOUZA CARVALHO,
ENIVALDO DOS SANTOS, GISLAINE POLLI FARIAS, IOLETTI
POLLI FARIAS, IRACI DE FATIMA DOS SANTOS PADILHA, IVONE
GUALBERTO BORGES, JOAQUIM RODRIGUES DA ROSA, JOSÉ
MALCIONEI DA SILVA, LUIZ FELIPE SOUZA SILVA, MARIA CELOI
RIBEIRO DE MELO, MARIO OLIVEIRA FLORES, MIGUEL
BORGES, NADIA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA, RONI
ANTONIO DA SILVEIRA, ROSANGELA APARECIDA NUNES DE
JESUS, SANDRA MARA DE SOUZA, SUELEN LUCIANO DA
SILVEIRA, WOLNY ALBINO BERNARDO, com domicílio eleitoral em
São Joaquim, ANDERSON PIERRE DA ROSA, ANTÔNIO SADI
GUEDES DE ASSUNÇÃO, ARISTEU EZIRIO RODRIGUES
PEREIRA, CENIRO ANASTÁCIO PEREIRA, CLELIO VELHO
GOULART, DALCIMAR FUCHTER, DERCI GONÇALVES, DIEGO
VIERA PADILHA, EDSON LUIZ ALANO VALIM, ELIANE
ZANDONADI DE CARVALHO, JAIR OLIVEIRA, JOSÉ VALDIR
PEREIRA, LUIZ CARLOS DE SOUZA, PAULO ROBERTO
PADILHA, ZENAIDE DE LOURDES ZUCHINALI DA SILVA, com
domicílio eleitoral em Bom Jardim da Serra e ALAERCIO CARLOS
RIBEIRO, ANDREA DE FATIMA CRUZ RIBEIRO, JOVANI
SILVEIRA DE SOUZA, LIDIA APARECIDA DA SILVA, MIGUEL
ROSEWEL ANDRADE, SERGIO ALCIONE DE MELO e VOLNEI
PAGANI DE ARRUDA, com domicílio eleitoral em Urupema e
DETERMINO a retificação do registro das filiações partidárias de
CARLOS ALBERTO ABATT e MANOEL NASCIMENTO PEREIRA,
com domicílio eleitoral em São Joaquim, WALDEMAR FERNANDES
DE LIMA, com domicílio eleitoral em Bom Jardim da Serra, e
DELVIRA CEZARIA PEREIRA DE ARRUDA, ELCIO DA CRUZ e
JAIR ANTUNES DE OLIVEIRA, com domicílio eleitoral em Urupema,
nos termos da fundamentação acima.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
São Joaquim, 14 de dezembro de 2011.
RONALDO DENARDI,Juiz Eleitoral.
Página 18
relatório de diligências (fls. 37-38), sugerindo fossem requisitadas
informações e documentos para saneamento das falhas
constatadas.Intimado (fl. 40 e verso) a cumprir as diligências, o
comitê financeiro apresentou manifestação e documentos (fls. 4149).Remetidos os autos à área técnica, houve juntada do relatório de
conclusivo pela aprovação das contas (fl. 50).Com vista dos autos, o
Ministério Público Eleitoral manifestou-se à fl. 51, em parecer
favorável à aprovação das contas.É o relatório. Decido.No tocante à
apreciação técnica, foram constatadas impropriedades nas contas
sub examine. Todavia, após diligências para o saneamento, o partido
apresentou justificativas e documentos que foram considerados
suficientes ao suprimento das falhas apontadas, tanto pela Técnica
de Análise de Prestação de Contas quanto pelo Promotor
Eleitoral.Verifica-se, portanto, haverem sido cumpridas as exigências
impostas na Lei n.º 9096/95 e na Resolução TSE no 21.841/2004,
pelo que hão de ser aprovadas as contas.Ante o exposto, nos termos
do art. 27, inciso I, da Resolução TSE n. 21.841/2004, APROVO as
contas do Partido Socialista Brasileiro (PSB) de São
Joaquim/SC.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.P.R.I.São
Joaquim, 13 de dezembro de 2011.Ronaldo Denardi,Juiz Eleitoral.
Decisões/Despachos
Cartório da 28ª Zona Eleitoral - São Joaquim
Juiz Eleitoral: Ronaldo Denardi
Chefe de Cartório: Raquel Betina Blank
Prestação de Contas n.º 66-35.2011.6.24.0028
Vistos, etc...
Tratam os presentes autos de representação feita pelo Ministério
Público Eleitoral conta o Partido Democratas - DEM, de São Joaquim
(SC), na qual busca a aplicação das sanções pertinentes porque
este não apresentou, a tempo e modo, a regular prestação de contas
referente ao ano de 2010.Regularmente notificada, a agremiação
partidária trouxe aos autos os documentos das fls. 11-30, mas não
apresentou instrumento procuratório de advogado, embora intimada
para tal providência (fls. 31-33).O Ministério Público Eleitoral
manifestou-se pela procedência da representação, determinando a
suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário à referida
agremiação (fl. 34).É o relatório.Passo a decidir.O artigo 32 da Lei
9.096/95 dispõe que: "O partido está obrigado a enviar, anualmente,
à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30
de abril do ano seguinte".Instado para tanto, o partido em questão
trouxe aos autos documentos, mas não sanou a capacidade
postulatória, não preenchendo, pois, o pressuposto de validade do
processo inserido pela Lei 12.034/2009, que incluiu o § 6º ao 37 do
diploma legal supracitado e conferiu caráter jurisdicional aos
processos de prestação de contas.Nesse passo, desconsidero-se os
documentos apresentados às fls. 12-30, e aplico o disposto no artigo
37 da Lei 9.096/95, assim redigido: "A falta de prestação de contas
ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas
cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis à penas da lei.
(Redação dada pela Lei n.º 9.693, de 27.7.98).Isso posto, julgo
procedente a representação das fls. 02-03 e declaro não prestadas
as contas relativas ao ano de 2010 pelo Partido Democratas - DEM,
de São Joaquim (SC), impondo-lhe a sanção de suspensão de
repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de seis (6)
meses (artigo 37, § 3º, da Lei 9.096/95).Oficie-se para o
cumprimento da decisão.Sem custas.PRI.São Joaquim(SC), 13 de
dezembro de 2011.RONALDO DENARDI,Juiz Eleitoral.
32ª Zona Eleitoral - Timbó
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Cartório da 28ª Zona Eleitoral - São Joaquim
Juiz Eleitoral: Ronaldo Denardi
Chefe de Cartório: Raquel Betina Blank
Autos: Prestação de Contas n.º 49-96.2011.6.24.0028
Vistos, etc...
Cuida-se da prestação de contas anual do Partido Socialista
Brasileiro - PSB , em observância ao art. 30, da Lei n.º
9.096/95.Submetidos os autos à apreciação técnica, foi emitido
Editais
Juízo da 32ª Zona Eleitoral - Timbó/SC
Juiz: Dr. Ubaldo Ricardo da Silva Neto
Chefe de Cartório: Melissa Puertas Gutierrez Costa
EDITAL N.º 52/2011
Prazo:15 dias
O Excelentíssimo Senhor Doutor UBALDO RICARDO DA SILVA
NETO, Juiz Eleitoral da 32ªZE - Timbó/SC, no uso de suas
atribuições legais,
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
tiverem conhecimento, especialmente os eleitores e representantes
dos partidos políticos interessados, nos autos nº 6538.2011.6.24.0032, de Dupla Filiação Partidária, da cidade de Doutor
Pedrinho, que foram anotados, no sistema, conforme a sentença
proferida que se encontra na sede dessa ZE as seguintes decisões,
em relação às filiações partidárias:
Inscrição: Eleitores: Decisões:
0347.5070.0930
Claudinei
PSD
(04/10/2011)
Steinheuser
CanceladaPHS (30/09/1999)
- Cancelada
0139.3725.0914
Leonir Buzzi
PP
(27/09/2007)CanceladaPT (13/09/2011)Cancelada
0139.2355.0922
Maria Tereza PP
(16/11/1995)Doemer
CanceladaPT (18/10/2008)Cancelada
0398.5616.0604
Paulo Kisner
PSC
(25/09/2007)
CanceladaPSD (06/10/2011)
- Cancelada
0139.2686.0914
Waldemar
PMDB
(30/09/1999)
Trevisani
CanceladaPT (07/09/2011) Cancelada
Assim sendo, ficam as partes intimadas do teor da sentença,
inclusive para, querendo, no prazo de 3 (três) dias, apresentar
recurso. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se
o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Timbó/SC, aos 13 dias do mês de
dezembro de 2011. Eu, Melissa P. Gutierrez Costa, Chefe Cartório
Eleitoral.
Ubaldo Ricardo da Silva Neto
Juiz Eleitoral
EDITAL N.º 53/2011
Prazo 15 dias
O Excelentíssimo Senhor Doutor UBALDO RICARDO DA SILVA
NETO, Juiz Eleitoral da 32ªZE - Timbó/SC, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
tiverem conhecimento, especialmente os eleitores e representantes
dos partidos políticos interessados, nos autos nº 6453.2011.6.24.0032, de Dupla Filiação Partidária, da cidade de Timbó,
que foram anotados, no sistema, conforme a sentença proferida que
se encontra na sede dessa ZE as seguintes decisões, em relação às
filiações partidárias:
Inscrição: Eleitores: Decisões:
0343.4789.0957
Andre Jose Vicente
PPS
(07/10/2011)
CanceladaPSDB
(05/10/2011)
Cancelada
0138.8319.0949
Aparecido Voltolini
PPS
(27/09/2001)
CanceladaPPS
(04/10/2011)
Regularizada
0422.3323.0922
Bill Jonnathan Pereira
PSC
(27/07/2011)
CanceladaPR
(30/09/2011)
CanceladaPPS
(03/07/2000)
Cancelada
0140.0788.0965
Celio Trombelli
PPS(30/09/2011)
CanceladaPMDB
(10/10/2005)
Cancelada
0140.9324.0930
Ivo Jose Mees
PHS
(17/08/2007)
CanceladaPSC
(27/07/2011)
Cancelada
0368.5334.0981
Ivonir Jose Schrer
PTB
(23/09/2011)
CanceladaPMDB
(30/09/2011)
Cancelada
0344.8701.0981
Juliana Moser
DEM (27/09/2007)
CanceladaPSD
(30/09/2011)
Regularizada
0140.3347.0906
Página 19
Marino Darui
PMDB (17/11/2003)
CanceladaPP
(05/08/2011)
Cancelada
0372.1438.0914
Nelson Lauterio
PHS
(25/09/2007)
CanceladaPT
(20/09/2011)
Cancelada
0141.0092.0949
Rolando Oberziner
PSB
(29/09/2003)
CanceladaPDT
(07/10/2011)
Cancelada
0140.7180.0906
Valmor Bemdotti
DEM (01/03/2002)
CanceladaPPS
(07/10/2011)
Cancelada
Assim sendo, ficam as partes intimadas do teor da sentença,
inclusive para, querendo, no prazo de 3 (três) dias, apresentar
recurso. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se
o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Timbó/SC, aos 13 dias do mês de
dezembro de 2011. Eu, Melissa P. Gutierrez Costa, Chefe Cartório
Eleitoral.
Ubaldo Ricardo da Silva Neto
Juiz Eleitoral
EDITAL N.º 54/2011
Prazo 15 dias
O Excelentíssimo Senhor Doutor UBALDO RICARDO DA SILVA
NETO, Juiz Eleitoral da 32ªZE - Timbó/SC, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
tiverem conhecimento, especialmente os eleitores e representantes
dos partidos políticos interessados, nos autos nº 6368.2011.6.24.0032, de Dupla Filiação Partidária, da cidade de Rio
dos Cedros, que foram anotados, no sistema, conforme a sentença
proferida que se encontra na sede dessa ZE as seguintes decisões,
em relação às filiações partidárias:
Inscrição: Eleitores: Decisões:
0422.3418.0922
Alcimiro da Silva
PMDB
(03/10/2007)
CanceladaPSD
(05/10/2011)
Cancelada
0139.4609.0990
Altair Gildo Lenzi
PMDB
(25/06/2011)
RegularizadaPDT
(02/04/1992)
Cancelada
0139.8799.0922
Amarildo
Pedro PP (30/09/2003)
Agostini
CanceladaPSD
(05/10/2011)
Cancelada
0138.8302.0906
Anita Maria Mora PT
(03/10/2011)
Koslowski
CanceladaPDT
(02/04/1992)
Cancelada
0139.4916.0906
Dorval Joao Bona
PP (03/07/1980)
CanceladaPT
(18/09/2011)
Cancelada
0231.5530.0922
Gildo Martins
DEM (30/09/2003)
CanceladaPP
(11/07/2011)
Cancelada
0270.1844.0906
Janete Pinto
DEM (01/09/2007)
CanceladaPMDB
(26/09/2011)
Cancelada
0372.2203.0914
Marcelo
Antonio PSD (05/10/2011)
Demarchi
CanceladaPT
(18/08/2001)
Cancelada
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
0139.8164.0914
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
Mirtes Dione Patricio
PSDB
(12/09/2011)
CanceladaPMDB
(29/07/1987)
Cancelada
0139.8495.0906
Sergio Luiz Busarello
DEM (23/09/1999)
CanceladaPMDB
(29/09/2011)
Cancelada
Assim sendo, ficam as partes intimadas do teor da sentença,
inclusive para, querendo, no prazo de 3 (três) dias, apresentar
recurso.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Timbó/SC, aos 13 dias do mês de
dezembro de 2011. Eu, Melissa P. Gutierrez Costa, Chefe Cartório
Eleitoral.
Ubaldo Ricardo da Silva Neto
Juiz Eleitoral
EDITAL N.º 55/2011
Prazo 15 dias
O Excelentíssimo Senhor Doutor UBALDO RICARDO DA SILVA
NETO, Juiz Eleitoral da 32ªZE - Timbó/SC, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
tiverem conhecimento, especialmente os eleitores e representantes
dos partidos políticos interessados, nos autos nº 6623.2011.6.24.0032, de Dupla Filiação Partidária, da cidade de
Benedito Novo, que foram anotados, no sistema, conforme a
sentença proferida que se encontra na sede dessa ZE as seguintes
decisões, em relação às filiações partidárias:
Inscrição: Eleitores: Decisões:
0139.2698.0957
Adeir Silvestre PSD
(04/10/2011)
Buzzi
CanceladaDEM
(04/10/2007) Cancelada
0139.1297.0965
Adibert Klug
DEM
(05/04/1988)
CanceladaPT
(31/07/2011) Cancelada
0372.1919.0973
Cintia
Mara PP
(13/10/2005)
Michelli
CanceladaPSD
(04/10/2011) Cancelada
0283.1544.0981
Diter Konell
PT
(30/09/2011)
CanceladaPMDB
(17/09/2003) Cancelada
0139.0905.0930
Hubert Schulz
PMDB
(18/06/2011)
CanceladaPP
(20/05/2005) Cancelada
0251.4580.0906
Mario Cesar do DEM
(24/01/2011)
Nascimento
CanceladaPTB
Siqueira
(30/08/2007) Cancelada
0469.3812.0957
Mauro Uber
PP
(03/04/2007)
CanceladaPT
(31/07/2011) Cancelada
0372.1962.0965
Ronie
Gilberto PP
(30/09/2003)
Loewen
CanceladaPT
(12/06/2003) Cancelada
Assim sendo, ficam as partes intimadas do teor da sentença,
inclusive para, querendo, no prazo de 3 (três) dias, apresentar
recurso.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Timbó/SC, aos 13 dias do mês de
dezembro de 2011. Eu, Melissa P. Gutierrez Costa, Chefe Cartório
Eleitoral.
Ubaldo Ricardo da Silva Neto
Juiz Eleitoral
33ª Zona Eleitoral - Tubarão
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 33ª Zona Eleitoral - Tubarão/SC
Juíza Eleitoral: Liene Francisco Guedes
Chefe de Cartório: Marisley Gomes Silvério
Página 20
Ação Penal n. 197-92.2011.6.24.0033 - Protocolo 57.674/2011
Autor: Ministério Público Eleitoral
Réu(s): Rui Santos; Aline Nandi; Silmara Cardoso Soares; Josimar
Valdemar da Silva; Herivelto de Castro Reynaldo; Alecio João
Goulart; Arilda Fátima da Silva Carvalho; Vanea Nunes; Celio
Manoel Reinaldo; Marcia Janaina Santos da Silveira; Ismael Pizoni
Luiz; Vagner Porto Martins; Vanderson Cardoso Soares; Tatiane
Nunes Cardoso; Pedro da Silva Cardoso; Manoel Abilio Cardoso;
Douglas Vilson Patrício
Vistos e examinados:
Acolho como razões de decidir a manifestação do Ministério Público
de fl. 450-verso, de cujas razões comungo e, em consequência,
declaro extinta a punibilidade do acusado Manoel Abílio Cardoso,
com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal.
P.R.I.
Cumpra-se.
Tubarão (SC), 07 de dezembro de 2011.
Liene Francisco Guedes
Juíza de Direito
45ª Zona Eleitoral - São Miguel do Oeste
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 45ª Zona Eleitoral - São Miguel do Oeste/SC
Juiz: Dr. Ezequiel Rodrigo Garcia
Chefe de Cartório Substituta: Ana Cristina Zancan
Filiação partidária n.º 341- 30.2011.6.24.0045- classe 108
Vistos etc.
Ante o contido na informação de fl. 02, instaurou-se o presente
procedimento, a fim de apurar a dupla filiação partidária dos eleitores
ADÃO PAZINI, ADILES BAESSO PIOCZKOVSKI, ALADIA DALA
PICOLA, ALCEU JOSÉ FORMAGINI, ALCIDES DOMINGOS CANSI,
ALDO LUIZ GAVA, ALEXSANDRO JOEL FRIZON, ALFREDO
SCHWEICKERT, ALTAIR LUIZ FRANCESCON, ANTONIO
FELISBERTO ANTUNES, ARAZI GUERRA, ARNILDO BERA,
CANISIO PEDRO RAUCH, CARLOS GAVA, DANILO ARIENT,
DOMINGAS INES DE OLIVEIRA, DORVALINO COMIN, DULCE
STAUB GAVA, EDELCO FRITZEN, ELIZANDRO DALA PICOLA,
FATIMA FORMAGINI, GILVANI LUIZ DALSOLIO, GUSTAVO
FRANCESCON, ILONE TEREZINHA DOS SANTOS, IVANIR
TEREZINHA CASANOVA, IZACRIR LARENTIS, JAIR RIZZATTO,
JANETE MARIA CANSI, JOÃO CARLOS MORAS, JOÃO
FRANCESCON, JUCIMAR BUSNELLO, LIRIA MORAS, LIRIO JOSÉ
GHIZZI, LOURDES COSTANESKI, LUCIANO GAVA, LURDES
BATISTA DOS SANTOS, LURDES PAWLAK GAVA, MARINEZ
FRANCESCON LARENTIS, MARIZETE FRANCESCON, MARLEI
DE FATIMA BUSNELLO, MIRIAM MICHELS RIZZATTO, NATALINA
GEMA SCHENATTO, NEDIO DALLA PICOLA, NEIVA GIORDANI,
ODAIR DOS SANTOS, ODIR ALBINO TELOKEN, REINALDO
FORMAGINI, ROSA MUELLER TERNUS, SADI PORTELLA DE
CASTRO, SANTO GUERRA, SIDNEI WEIGEL, SILVESTRE
MORAS, VALDIR STAUB e VANDERLEI DALA PICOLA. (fls. 03-05),
município de Santa Helena.
Rege o assunto o art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95:
"Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se
nos casos de:(...)Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve
fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona
Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao
da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas
consideradas nulas para todos os efeitos".
Segundo o art. 13, § 4.º, da Resolução n. 23.117/2009 do TSE,
"quem se filia a outro partido terá até o dia seguinte ao da nova
filiação para fazer a comunicação, à Justiça Eleitoral, da desfiliação
do partido anterior."
Tratando-se de filiações realizadas sob a égide de legislações
distintas, o TSE e TRE/SC têm entendimento no sentido de não se
configurar dupla filiação:
ELEIÇÕES
2004.
RECURSO
ESPECIAL.
REGISTRO.
DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. Não configura
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
duplicidade de filiação a adesão a partido político na vigência da Lei
nº 5.682/71 e, posteriormente, a outro, quando já vigorava a Lei nº
9.096/95. (RESPE n. 23.502, de 21.9.2004, rel. Min. Humberto
Gomes de Barros)RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - NÃOCARACTERIZAÇÃO - FILIAÇÕES EFETUADAS SOB A ÉGIDE DE
LEGISLAÇÕES DISTINTAS - RECURSO PROVIDO. Não se
encontra configurada a dupla filiação, se evidenciado que os vínculos
partidários se deram a égide de leis distintas. (TRESC. Acórdão
TRESC n. 18.896, rel. Juiz Oswaldo José Pedreira Horn - in: Diário
da Justiça de 29.7.2004, p. 152)RDJE - RECURSO CONTRA
DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS Tipo do Documento Nº
Decisão Município - UF Origem Data 1-ACÓRDÃO 18966 IÇARA SC 03/08/2004 Relator(a) SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ Relator(a)
designado(a) Publicação - DJ - Diário de Justiça, Data 11/08/2004,
Página 160. Ementa - RECURSO - DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
- FILIAÇÃO ANTIGA - LEI N. 5.682/1971 - FILIAÇÃO RECENTE LEI N. 9.096/1995 - NÃO-CONFIGURAÇÃO - PROVIMENTO. Não
configura dupla filiação adesão a partidos diversos ocorrida sob a
égide de legislações distintas, devendo, nesse caso, prevalecer a
mais recente.
Determino que seja cancelada a filiação partidária, ocorrida sob a
égide da Lei 5.682/1971, e a consequente regularização da filiação
aderida sob a vigência da Lei n. 9.096/1995, de 19 de setembro de
1995 dos eleitores ADILES BAESSO PIOCZKOVSKI, ALADIA DALA
PICOLA, ALTAIR LUIZ FRANCESCON, ARNILDO BERA,
DORVALINO COMIN, IZACRIR LARENTIS, JOÃO CARLOS
MORAS, LIRIA MORAS, LOURDES COSTANESKI, REINALDO
FORMAGINI, SADI PORTELLA DE CASTRO e SILVESTRE
MORAS.
A eleitora JANETE MARIA CANSI comunicou tempestivamente seu
desligamento do PP, antes mesmo da segunda filiação partidária, de
modo que sua posterior filiação, no PR, deverá ser mantida.
Os eleitores ADÃO PAZINI, ALCEU JOSÉ FORMAGINI, ALCIDES
DOMINGOS CANSI, ALDO LUIZ GAVA, ALEXSANDRO JOEL
FRIZON, ALFREDO SCHWEICKERT, ANTONIO FELISBERTO
ANTUNES, ARAZI GUERRA, CANISIO PEDRO RAUCH, CARLOS
GAVA, DANILO ARIENT, DOMINGAS INES DE OLIVEIRA, DULCE
STAUB GAVA, EDELCO FRITZEN, ELIZANDRO DALA PICOLA,
FATIMA FORMAGINI, GILVANI LUIZ DALSOLIO, GUSTAVO
FRANCESCON, ILONE TEREZINHA DOS SANTOS, IVANIR
TEREZINHA CASANOVA, JAIR RIZZATTO, JOÃO FRANCESCON,
JUCIMAR BUSNELLO, LIRIO JOSÉ GHIZZI, LUCIANO GAVA,
LURDES BATISTA DOS SANTOS, LURDES PAWLAK GAVA,
MARINEZ FRANCESCON LARENTIS, MARIZETE FRANCESCON,
MARLEI DE FATIMA BUSNELLO, MIRIAM MICHELS RIZZATTO,
NATALINA GEMA SCHENATTO, NEDIO DALLA PICOLA, NEIVA
GIORDANI, ODAIR DOS SANTOS, ODIR ALBINO TELOKEN,
ROSA MUELLER TERNUS, SANTO GUERRA, SIDNEI WEIGEL,
VALDIR STAUB e VANDERLEI DALA PICOLA não comunicaram
suas desfiliações à Justiça Eleitoral no prazo estabelecido (art. 22,
parágrafo único da Lei 9.096/95), incorrendo assim em dupla filiação.
Ante o exposto, declaro a nulidade de ambas as filiações partidárias
dos eleitores ADÃO PAZINI, ALCEU JOSÉ FORMAGINI, ALCIDES
DOMINGOS CANSI, ALDO LUIZ GAVA, ALEXSANDRO JOEL
FRIZON, ALFREDO SCHWEICKERT, ANTONIO FELISBERTO
ANTUNES, ARAZI GUERRA, CANISIO PEDRO RAUCH, CARLOS
GAVA, DANILO ARIENT, DOMINGAS INES DE OLIVEIRA, DULCE
STAUB GAVA, EDELCO FRITZEN, ELIZANDRO DALA PICOLA,
FATIMA FORMAGINI, GILVANI LUIZ DALSOLIO, GUSTAVO
FRANCESCON, ILONE TEREZINHA DOS SANTOS, IVANIR
TEREZINHA CASANOVA, JAIR RIZZATTO, JOÃO FRANCESCON,
JUCIMAR BUSNELLO, LIRIO JOSÉ GHIZZI, LUCIANO GAVA,
LURDES BATISTA DOS SANTOS, LURDES PAWLAK GAVA,
MARINEZ FRANCESCON LARENTIS, MARIZETE FRANCESCON,
MARLEI DE FATIMA BUSNELLO, MIRIAM MICHELS RIZZATTO,
NATALINA GEMA SCHENATTO, NEDIO DALLA PICOLA, NEIVA
GIORDANI, ODAIR DOS SANTOS, ODIR ALBINO TELOKEN,
ROSA MUELLER TERNUS, SANTO GUERRA, SIDNEI WEIGEL,
VALDIR STAUB e VANDERLEI DALA PICOLA, nos termos do art.
22, parágrafo único da Lei 9.096/95.
Atualize-se o sistema de acordo a presente decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se.
São Miguel do Oeste, 13 de dezembro de 2011.
EZEQUIEL RODRIGO GARCIA
Juiz Eleitoral
Página 21
Decisões/Despachos
Juízo da 45ª Zona Eleitoral - São Miguel do Oeste/SC
Juiz: Dr. Ezequiel Rodrigo Garcia
Chefe de Cartório Substituta: Ana Cristina Zancan
Filiação partidária n.º 342-15.2011.6.24.0045 - classe 108
Vistos etc.
Ante o contido na informação de fl. 02, instaurou-se o presente
procedimento, a fim de apurar a dupla filiação partidária dos eleitores
ADAIR JOSE MARION, ADELAR MORAES, ADRIANA DORNELES
FONTELLA, ADRIANO PELIN, ALDETE JUSTINA DAROLD,
ALESSANDRA CATIA VOLPI COUTO, ALTAIR DA SILVA PEREIRA
PAGLIARI, ANDERSON MASSONI, ANTONIO DA LUZ DE
OLIVEIRA, BEATRIZ SOTILI FONTANA, CARLOS ARLEI JUNGES,
CEZAR ANTONIO BRUNETTO, CICERO EDERALDO SANTOS
ARAUJO, CLAUDIR ANTONIO COMPANHONI, CLEBER DA ROSA
SILVEIRA, DACIR JACINTO FONTANA, DEBORA ESTER CASTRO
PIOVESAN, DIONISIO URBANSKI, EDER WOLFART, EDSON LUIS
FREITAS, ELISANGELA DE OLIVEIRA REZENDE, ELISEU
FERNANDES DE LIMA, EUNICE LEOPOLDINA TELEKEN,
EVARISTO SCHUCH, FABRICIO DALMINA, FRANCISMARA
PILATTI, GENI GORETI SOTILLI, GENI MARIA PADILHA GIRELLI,
GUILHERME POST, HELENA MARIA SAGGIORATTO, ILOI
ROQUE TOLDO, INES MARIA AMBROSIO EUZEBIO, IRENE HEDI
ELY ANGNES, IRES TEODORO DE SOUZA, ITACIR ROSSI,
IVANETE DE OLIVEIRA NEUFELD, IVO ANTONIO ARENT, JAIR
LUIZ CADORE, JAMES MIGUEL DUARTE, JOÃO CARLOS
DALMAGRO, JOÃO CARLOS FILIPPI, JONATHAN VITALI LOPES,
JOSE ELIAS ARAUJO DO ROSARIO, JULIO CEZAR HERBER
FILHO, JUNIOR MELLO DE MORAIS, LAERTON DA SILVA
BUENO, LAURO JOSE WELTER, LEONI TIMOTEO MULLER,
LEORENI DE FATIMA OLIVEIRA REZENDE, LORENO IVO TORAL
e LUCIAN BAZZI, (fls. 03-04), do município de São Miguel do Oeste.
Rege o assunto o art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95:
"Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se
nos casos de:(...)Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve
fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona
Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao
da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas
consideradas nulas para todos os efeitos".
Segundo o art. 13, § 4.º, da Resolução n. 23.117/2009 do TSE,
"quem se filia a outro partido terá até o dia seguinte ao da nova
filiação para fazer a comunicação, à Justiça Eleitoral, da desfiliação
do partido anterior."
Tratando-se de filiações realizadas sob a égide de legislações
distintas, o TSE e TRE/SC têm entendimento no sentido de não se
configurar dupla filiação:
ELEIÇÕES
2004.
RECURSO
ESPECIAL.
REGISTRO.
DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. Não configura
duplicidade de filiação a adesão a partido político na vigência da Lei
nº 5.682/71 e, posteriormente, a outro, quando já vigorava a Lei nº
9.096/95. (RESPE n. 23.502, de 21.9.2004, rel. Min. Humberto
Gomes de Barros)RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - NÃOCARACTERIZAÇÃO - FILIAÇÕES EFETUADAS SOB A ÉGIDE DE
LEGISLAÇÕES DISTINTAS - RECURSO PROVIDO. Não se
encontra configurada a dupla filiação, se evidenciado que os vínculos
partidários se deram a égide de leis distintas. (TRESC. Acórdão
TRESC n. 18.896, rel. Juiz Oswaldo José Pedreira Horn - in: Diário
da Justiça de 29.7.2004, p. 152)RDJE - RECURSO CONTRA
DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS Tipo do Documento Nº
Decisão Município - UF Origem Data 1-ACÓRDÃO 18966 IÇARA SC 03/08/2004 Relator(a) SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ Relator(a)
designado(a) Publicação - DJ - Diário de Justiça, Data 11/08/2004,
Página 160. Ementa - RECURSO - DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
- FILIAÇÃO ANTIGA - LEI N. 5.682/1971 - FILIAÇÃO RECENTE LEI N. 9.096/1995 - NÃO-CONFIGURAÇÃO - PROVIMENTO. Não
configura dupla filiação adesão a partidos diversos ocorrida sob a
égide de legislações distintas, devendo, nesse caso, prevalecer a
mais recente.
Determino que seja cancelada a filiação partidária, ocorrida sob a
égide da Lei 5.682/1971, e a consequente regularização da filiação
aderida sob a vigência da Lei n. 9.096/1995, de 19 de setembro de
1995 dos eleitores ANTONIO DA LUZ DE OLIVEIRA, GENI GORETI
SOTILLI, IVO ANTONIO ARENT e JOÃO CARLOS FILIPPI.
Os eleitores ADRIANA DORNELES FONTELLA, CLEBER DA ROSA
SILVEIRA, DEBORA ESTER CASTRO PIOVESAN, EVARISTO
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
SCHUCH, FABRICIO DALMINA, FRANCISMARA PILATTI,
GUILHERME POST, JOSE ELIAS ARAUJO DO ROSARIO, JULIO
CEZAR HERBER FILHO e LEONI TIMOTEO MULLER comunicaram
tempestivamente seu desligamento antes mesmo da segunda
filiação partidária, de modo que sua posterior filiação deverá ser
mantida.
Os eleitores ADAIR JOSE MARION, ADELAR MORAES, ADRIANO
PELIN, ALDETE JUSTINA DAROLD, ALESSANDRA CATIA VOLPI
COUTO, ALTAIR DA SILVA PEREIRA PAGLIARI, ANDERSON
MASSONI, BEATRIZ SOTILI FONTANA, CARLOS ARLEI JUNGES,
CEZAR ANTONIO BRUNETTO, CICERO EDERALDO SANTOS
ARAUJO, CLAUDIR ANTONIO COMPANHONI, DACIR JACINTO
FONTANA, DIONISIO URBANSKI, EDER WOLFART, EDSON LUIS
FREITAS, ELISANGELA DE OLIVEIRA REZENDE, ELISEU
FERNANDES DE LIMA, EUNICE LEOPOLDINA TELEKEN, GENI
MARIA PADILHA GIRELLI, HELENA MARIA SAGGIORATTO, ILOI
ROQUE TOLDO, INES MARIA AMBROSIO EUZEBIO, IRENE HEDI
ELY ANGNES, IRES TEODORO DE SOUZA, ITACIR ROSSI,
IVANETE DE OLIVEIRA NEUFELD, JAIR LUIZ CADORE, JAMES
MIGUEL DUARTE, JOÃO CARLOS DALMAGRO, JONATHAN
VITALI LOPES, JUNIOR MELLO DE MORAIS, LAERTON DA SILVA
BUENO, LAURO JOSE WELTER, LEORENI DE FATIMA OLIVEIRA
REZENDE, LORENO IVO TORAL e LUCIAN BAZZI não
comunicaram suas desfiliações à Justiça Eleitoral no prazo
estabelecido (art. 22, parágrafo único da Lei 9.096/95), incorrendo
assim em dupla filiação.
Ante o exposto, declaro a nulidade de ambas as filiações partidárias
dos eleitores ADAIR JOSE MARION, ADELAR MORAES, ADRIANO
PELIN, ALDETE JUSTINA DAROLD, ALESSANDRA CATIA VOLPI
COUTO, ALTAIR DA SILVA PEREIRA PAGLIARI, ANDERSON
MASSONI, BEATRIZ SOTILI FONTANA, CARLOS ARLEI JUNGES,
CEZAR ANTONIO BRUNETTO, CICERO EDERALDO SANTOS
ARAUJO, CLAUDIR ANTONIO COMPANHONI, DACIR JACINTO
FONTANA, DIONISIO URBANSKI, EDER WOLFART, EDSON LUIS
FREITAS, ELISANGELA DE OLIVEIRA REZENDE, ELISEU
FERNANDES DE LIMA, EUNICE LEOPOLDINA TELEKEN, GENI
MARIA PADILHA GIRELLI, HELENA MARIA SAGGIORATTO, ILOI
ROQUE TOLDO, INES MARIA AMBROSIO EUZEBIO, IRENE HEDI
ELY ANGNES, IRES TEODORO DE SOUZA, ITACIR ROSSI,
IVANETE DE OLIVEIRA NEUFELD, JAIR LUIZ CADORE, JAMES
MIGUEL DUARTE, JOÃO CARLOS DALMAGRO, JONATHAN
VITALI LOPES, JUNIOR MELLO DE MORAIS, LAERTON DA SILVA
BUENO, LAURO JOSE WELTER, LEORENI DE FATIMA OLIVEIRA
REZENDE, LORENO IVO TORAL e LUCIAN BAZZI, nos termos do
art. 22, parágrafo único da Lei 9.096/95.
Atualize-se o sistema de acordo a presente decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se.
São Miguel do Oeste, 12 de dezembro de 2011.
EZEQUIEL RODRIGO GARCIA
Juiz Eleitoral
Decisões/Despachos
Juízo da 45ª Zona Eleitoral - São Miguel do Oeste/SC
Juiz: Dr. Ezequiel Rodrigo Garcia
Chefe de Cartório Substituta: Ana Cristina Zancan
Filiação partidária n.º 343-97.2011.6.24.0045 - classe 108
Vistos etc.
Ante o contido na informação de fl. 02, instaurou-se o presente
procedimento, a fim de apurar a dupla filiação partidária dos eleitores
LUIS PAULO SILVA, LURDES MOLINET PAINI, MARCELO
PINHEIRO, MARCIO RODRIGO PINTO, MARCIO TELEKEN,
MARCO ANTONIO DO VALE SILVESTRIN, MARILSE FARIAS,
MARIO CILIAO DE ARAUJO, MARISETE GOMES DE OLIVEIRA,
MOACIR FOGOLARI, NAVILIO JOÃO BERGAMASCHI, NOELI
MARIA BECKER, OSNI LEANDRO DE SOUZA FILHO, PAULO
HENRIQUE MARTINS COUTO, PAULO ROBERTO SIMON,
PEDRINHO SIMÃO ROLDO, RAFAEL BARP, RICARDO JOSE DE
ALMEIDA, ROSANA ELWANGER, ROSANE DALSOTTO, ROSANE
SACHETTE, ROSANGELA BRAZIL, SALETE MARIA TURATTO
DUARTE, SANDRA MARGARETE RATH TAPARELLO, SERGIO
ANGELO TAPARELLO, SILVIAMAR MARIA ZANATTA, SIMPLICIO
ANGNES, SIRLEI SCUSSEL DALMAGRO, TAIS CRISTINA
ZANATTA, VALDERICE SIVIERO HERBERT, VALDIR SARTURI
DAVILA, VALMIR KUNTZER, VERY ANTONIO PEDOTT, VILDETE
Página 22
MARIA LEUZE, VILUTINA DIAS LOSCH, VITORIO JOSE WEBER,
ZAIRE DE SOUZA, ZANETTE IVANOR CICERI e ZILDA MARIA
SANTOS VARGAS (fls. 03-04), do município de São Miguel do
Oeste.
Rege o assunto o art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95:
"Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se
nos casos de:(...)Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve
fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona
Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao
da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas
consideradas nulas para todos os efeitos".
Segundo o art. 13, § 4.º, da Resolução n. 23.117/2009 do TSE,
"quem se filia a outro partido terá até o dia seguinte ao da nova
filiação para fazer a comunicação, à Justiça Eleitoral, da desfiliação
do partido anterior."
Tratando-se de filiações realizadas sob a égide de legislações
distintas, o TSE e TRE/SC têm entendimento no sentido de não se
configurar dupla filiação:
ELEIÇÕES
2004.
RECURSO
ESPECIAL.
REGISTRO.
DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. Não configura
duplicidade de filiação a adesão a partido político na vigência da Lei
nº 5.682/71 e, posteriormente, a outro, quando já vigorava a Lei nº
9.096/95. (RESPE n. 23.502, de 21.9.2004, rel. Min. Humberto
Gomes de Barros)RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - NÃOCARACTERIZAÇÃO - FILIAÇÕES EFETUADAS SOB A ÉGIDE DE
LEGISLAÇÕES DISTINTAS - RECURSO PROVIDO. Não se
encontra configurada a dupla filiação, se evidenciado que os vínculos
partidários se deram a égide de leis distintas. (TRESC. Acórdão
TRESC n. 18.896, rel. Juiz Oswaldo José Pedreira Horn - in: Diário
da Justiça de 29.7.2004, p. 152)RDJE - RECURSO CONTRA
DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS Tipo do Documento Nº
Decisão Município - UF Origem Data 1-ACÓRDÃO 18966 IÇARA SC 03/08/2004 Relator(a) SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ Relator(a)
designado(a) Publicação - DJ - Diário de Justiça, Data 11/08/2004,
Página 160. Ementa - RECURSO - DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
- FILIAÇÃO ANTIGA - LEI N. 5.682/1971 - FILIAÇÃO RECENTE LEI N. 9.096/1995 - NÃO-CONFIGURAÇÃO - PROVIMENTO. Não
configura dupla filiação adesão a partidos diversos ocorrida sob a
égide de legislações distintas, devendo, nesse caso, prevalecer a
mais recente.
Determino que seja cancelada a filiação partidária, ocorrida sob a
égide da Lei 5.682/1971, e a consequente regularização da filiação
aderida sob a vigência da Lei n. 9.096/1995, de 19 de setembro de
1995 dos eleitores MARIO CILIÃO DE ARAUJO, MOACIR
FOGOLARI, NAVILIO JOÃO BERGAMASCHI, VALMIR KUNTZER e
ZANETTE IVANOR CICERI.
Os eleitores MARCIO RODRIGO PINTO, MARCO ANTONIO DO
VALE SILVESTRIN, MARISETE GOMES DE OLIVEIRA, ROSANE
SACHETTE, SANDRA MARGARETE RATH TAPARELLO, SIRLEI
SCUSSEL DALMAGRO, TAIS CRISTINA ZANATTA e ZAIRE DE
SOUZA comunicaram tempestivamente seu desligamento antes
mesmo da segunda filiação partidária, de modo que sua posterior
filiação deverá ser mantida.
Os eleitores LUIS PAULO SILVA, LURDES MOLINET PAINI,
MARCELO PINHEIRO, MARCIO TELEKEN, MARILSE FARIAS,
NOELI MARIA BECKER, OSNI LEANDRO DE SOUZA FILHO,
PAULO HENRIQUE MARTINS COUTO, PAULO ROBERTO SIMON,
PEDRINHO SIMÃO ROLDO, RAFAEL BARP, RICARDO JOSE DE
ALMEIDA,
ROSANA
ELWANGER,
ROSANE
DALSOTTO,
ROSANGELA BRAZIL, SALETE MARIA TURATTO DUARTE,
SERGIO ANGELO TAPARELLO, SILVIAMAR MARIA ZANATTA,
SIMPLICIO ANGNES, VALDERICE SIVIERO HERBERT, VALDIR
SARTURI DAVILA, VERY ANTONIO PEDOTT, VILDETE MARIA
LEUZE, VILUTINA DIAS LOSCH, VITORIO JOSE WEBER e ZILDA
MARIA SANTOS VARGAS, não comunicaram suas desfiliações à
Justiça Eleitoral no prazo estabelecido (art. 22, parágrafo único da
Lei 9.096/95), incorrendo assim em dupla filiação.
Ante o exposto, declaro a nulidade de ambas as filiações partidárias
dos eleitores LUIS PAULO SILVA, LURDES MOLINET PAINI,
MARCELO PINHEIRO, MARCIO TELEKEN, MARILSE FARIAS,
NOELI MARIA BECKER, OSNI LEANDRO DE SOUZA FILHO,
PAULO HENRIQUE MARTINS COUTO, PAULO ROBERTO SIMON,
PEDRINHO SIMÃO ROLDO, RAFAEL BARP, RICARDO JOSE DE
ALMEIDA,
ROSANA
ELWANGER,
ROSANE
DALSOTTO,
ROSANGELA BRAZIL, SALETE MARIA TURATTO DUARTE,
SERGIO ANGELO TAPARELLO, SILVIAMAR MARIA ZANATTA,
SIMPLICIO ANGNES, VALDERICE SIVIERO HERBERT, VALDIR
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
SARTURI DAVILA, VERY ANTONIO PEDOTT, VILDETE MARIA
LEUZE, VILUTINA DIAS LOSCH, VITORIO JOSE WEBER e ZILDA
MARIA SANTOS VARGAS, nos termos do art. 22, parágrafo único
da Lei 9.096/95.
Atualize-se o sistema de acordo a presente decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se.
São Miguel do Oeste, 12 de dezembro de 2011.
EZEQUIEL RODRIGO GARCIA
Juiz Eleitoral
Página 23
34130.2011.6.
24.0045
ARAZI GUERRA
Santa
Helena
34130.2011.6.
24.0045
ARNILDO BERA
Santa
Helena
34130.2011.6.
24.0045
CANISIO
RAUCH
Santa
Helena
34130.2011.6.
24.0045
CARLOS GAVA
Santa
Helena
34130.2011.6.
24.0045
DANILO ARIENT
Santa
Helena
34130.2011.6.
24.0045
DOMINGAS
INES
DE OLIVEIRA
Santa
Helena
34130.2011.6.
24.0045
DORVALINO
COMIN
Santa
Helena
34130.2011.6.
24.0045
DULCE
GAVA
34130.2011.6.
24.0045
EDELCO FRITZEN
Santa
Helena
34130.2011.6.
24.0045
ELIZANDRO DALA
PICOLA
Santa
Helena
34130.2011.6.
24.0045
FATIMA
FORMAGINI
Santa
Helena
34130.2011.6.
24.0045
GILVANI
DALSOLIO
34130.2011.6.
24.0045
GUSTAVO
FRANCESCON
Santa
Helena
34130.2011.6.
24.0045
ILONE TEREZINHA
DOS SANTOS
Santa
Helena
34130.2011.6.
24.0045
IVANIR TEREZINHA
CASANOVA
Santa
Helena
34130.2011.6.
24.0045
IZACRIR LARENTIS
Santa
Helena
34130.2011.6.
24.0045
JAIR RIZZATTO
Santa
Helena
34130.2011.6.
24.0045
JANETE
CANSI
Santa
Helena
PEDRO
Editais
Juízo da 45ª Zona Eleitoral - São Miguel do Oeste/SC
Juiz: Dr. Ezequiel Rodrigo Garcia
Chefe de Cartório Substituta: Ana Cristina Zancan
EDITAL 58/2011
Prazo do Edital: 15 (quinze)dias
Prazo Recursal: 3 (três) dias
O Doutor Ezequiel Rodrigo Garcia, Juiz Eleitoral da 45ª Zona de São
Miguel do Oeste, no uso de suas atribuições legais, com fundamento
no Provimento CRESC nº 002/2007, TORNA PÚBLICA a quantos o
presente EDITAL, virem ou dele tiverem ciência, que por meio deste,
especialmente os eleitores e os partidos políticos indicados na tabela
inclusa, que, nos autos dos processos de Dupla-Filiação 34130.2011.6.24.0045, 342-15.2011.6.24.0045 e 343-97.2011.6.24.0045
desta 45ª Zona Eleitoral - São Miguel do Oeste/SC, foi proferida
sentença. Assim sendo, ficam as partes intimadas do teor desta,
inclusive para, querendo, no prazo de 03 dias, apresentarem recurso
contra a decisão das filiações canceladas e regularizada, conforme
rol abaixo:
Autos nº
Eleitor (a)
Município
Partidos
Envolvidos
341ADÃO PAZINI
Santa
Cancelamento
30.2011.6.
Helena
das
três
24.0045
filiações
(PSDB, PT e
PP)
341ADILES
BAESSO Santa
Cancelamento
30.2011.6.
PIOCZKOVSKI
Helena
no PDT e
24.0045
regularização
no PMDB
341ALADIA
DALA Santa
Cancelamento
30.2011.6.
PICOLA
Helena
no PMDB e
24.0045
regularização
no PP
341ALCEU
JOSÉ Santa
Cancelamento
30.2011.6.
FORMAGINI
Helena
no PDT e
24.0045
regularização
no PP
341ALCIDES
Santa
Cancelamento
30.2011.6.
DOMINGOS CANSI
Helena
das
duas
24.0045
filiações (PDT
e PP)
341ALDO LUIZ GAVA
Santa
Cancelamento
30.2011.6.
Helena
das
duas
24.0045
filiações
(PSDB e PP)
341ALEXSANDRO
Santa
Cancelamento
30.2011.6.
JOEL FRIZON
Helena
das
duas
24.0045
filiações (PSD
e PT)
341ALFREDO
Santa
Cancelamento
30.2011.6.
SCHWEICKERT
Helena
das
duas
24.0045
filiações (PP e
PMDB)
341ALTAIR
LUIZ Santa
Cancelamento
30.2011.6.
FRANCESCON
Helena
no
PP
e
24.0045
regularização
no PMDB
341ANTONIO
Santa
Cancelamento
30.2011.6.
FELISBERTO
Helena
das
duas
24.0045
ANTUNES
filiações (PP e
PMDB)
STAUB
LUIZ
MARIA
Santa
Helena
Santa
Helena
Cancelamento
das
duas
filiações (PT e
PMDB)
Cancelamento
no DEM e
regularização
no PMDB
Cancelamento
das
duas
filiações (PP e
PSDB)
Cancelamento
das
duas
filiações
(PSDB e PP)
Cancelamento
das
duas
filiações (DEM
e PMDB)
Cancelamento
das
duas
filiações (PP e
PMDB)
Cancelamento
no
PT
e
regularização
no PMDB
Cancelamento
das
duas
filiações (PP e
PSDB)
Cancelamento
das
duas
filiações
(PMDB e PP)
Cancelamento
das
duas
filiações (PP e
PMDB)
Cancelamento
das
duas
filiações
(PSDB e PP)
Cancelamento
das
duas
filiações (DEM
e PP)
Cancelamento
das
duas
filiações (PT e
PP)
Cancelamento
das
duas
filiações (PT e
PMDB)
Cancelamento
das
duas
filiações (PP e
PDT)
Cancelamento
no DEM e
regularização
no PMDB
Cancelamento
das
três
filiações(PSD
B,PDT e PT)
Cancelamento
no
PP
e
regularização
no PR
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
34130.2011.6.
24.0045
JOÃO
MORAS
CARLOS
34130.2011.6.
24.0045
JOÃO
FRANCESCON
Santa
Helena
34130.2011.6.
24.0045
JUCIMAR
BUSNELLO
Santa
Helena
34130.2011.6.
24.0045
LIRIA MORAS
Santa
Helena
34130.2011.6.
24.0045
LIRIO JOSÉ GHIZZI
Santa
Helena
34130.2011.6.
24.0045
LOURDES
COSTANESKI
Santa
Helena
34130.2011.6.
24.0045
LUCIANO GAVA
Santa
Helena
34130.2011.6.
24.0045
LURDES BATISTA
DOS SANTOS
Santa
Helena
34130.2011.6.
24.0045
LURDES
GAVA
Santa
Helena
34130.2011.6.
24.0045
MARINEZ
FRANCESCON
LARENTIS
Santa
Helena
34130.2011.6.
24.0045
MARIZETE
FRANCESCON
Santa
Helena
34130.2011.6.
24.0045
MARLEI
DE
FATIMA BUSNELLO
Santa
Helena
34130.2011.6.
24.0045
MIRIAM MICHELS
RIZZATTO
Santa
Helena
34130.2011.6.
24.0045
NATALINA GEMA
SCHENATTO
Santa
Helena
34130.2011.6.
24.0045
NEDIO
PICOLA
Santa
Helena
34130.2011.6.
24.0045
NEIVA GIORDANI
Santa
Helena
34130.2011.6.
24.0045
ODAIR
SANTOS
DOS
Santa
Helena
34130.2011.6.
24.0045
ODIR
ALBINO
TELOKEN
Santa
Helena
PAWLAK
DALLA
Santa
Helena
Cancelamento
no
PP
e
regularização
no PMDB
Cancelamento
das
duas
filiações (PP e
PMDB)
Cancelamento
das
duas
filiações (PP e
PMDB)
Cancelamento
no
PP
e
regularização
no PMDB
Cancelamento
das
duas
filiações (PDT
e PMDB)
Cancelamento
no
PP
e
regularização
no PMDB
Cancelamento
das
duas
filiações (PT e
PSDB)
Cancelamento
das
duas
filiações (PP e
PDT)
Cancelamento
das
duas
filiações (PP e
PDT)
Cancelamento
das
duas
filiações
(PMDB e PP)
Cancelamento
das
duas
filiações
(PMDB e PP)
Cancelamento
das
duas
filiações
(PMDB e PP)
Cancelamento
das
três
filiações(PSD
B,PDT e PT)
Cancelamento
das
duas
filiações (PP e
PSDB)
Cancelamento
das
duas
filiações
(PMDB e PP)
Cancelamento
das
duas
filiações
(PMDB e PT)
Cancelamento
das
duas
filiações
(PMDB e PT)
Cancelamento
das
três
filiações(PDT,
PMD e PT)
Página 24
34130.2011.6.
24.0045
REINALDO
FORMAGINI
Santa
Helena
34130.2011.6.
24.0045
ROSA
MUELLER
TERNUS
Santa
Helena
34130.2011.6.
24.0045
SADI
PORTELLA
DE CASTRO
Santa
Helena
34130.2011.6.
24.0045
SANTO GUERRA
Santa
Helena
34130.2011.6.
24.0045
SIDNEI WEIGEL
Santa
Helena
34130.2011.6.
24.0045
SILVESTRE
MORAS
Santa
Helena
34130.2011.6.
24.0045
VALDIR STAUB
Santa
Helena
34130.2011.6.
24.0045
VANDERLEI
PICOLA
DALA
Santa
Helena
34215.2011.6.
24.0045
ADAIR
MARION
JOSE
São
Miguel do
Oeste
34215.2011.6.
24.0045
ADELAR MORAES
São
Miguel do
Oeste
34215.2011.6.
24.0045
ADRIANA
DORNELES
FONTELLA
São
Miguel do
Oeste
34215.2011.6.
24.0045
ADRIANO PELIN
São
Miguel do
Oeste
34215.2011.6.
24.0045
ALDETE JUSTINA
DAROLD
São
Miguel do
Oeste
34215.2011.6.
24.0045
ALESSANDRA
CATIA
VOLPI
COUTO
São
Miguel do
Oeste
34215.2011.6.
24.0045
ALTAIR DA SILVA
PEREIRA PAGLIARI
São
Miguel do
Oeste
34215.2011.6.
24.0045
ANDERSON
MASSONI
São
Miguel do
Oeste
34215.2011.6.
24.0045
ANTONIO DA LUZ
DE OLIVEIRA
São
Miguel do
Oeste
34215.2011.6.
24.0045
BEATRIZ
FONTANA
São
Miguel do
Oeste
SOTILI
Cancelamento
no PMDB e
regularização
no PP
Cancelamento
de
todas
filiações (PP e
PDT)
Cancelamento
no
PT
e
regularização
no PMDB
Cancelamento
das
duas
filiações (PP e
PMDB)
Cancelamento
das
duas
filiações (PP e
PDT)
Cancelamento
no
PP
e
regularização
no PMDB
Cancelamento
das
duas
filiações (DEM
e PMDB)
Cancelamento
das
duas
filiações
(PMDB e PP)
Cancelamento
das
duas
filiações (PP e
PTB)
Cancelamento
das
duas
filiações
(PSDB e PP)
Cancelamento
no DEM e
regularização
no PSD
Cancelamento
das
duas
filiações (PSB
e PP)
Cancelamento
das
duas
filiações
(PSDB e PT)
Cancelamento
das
duas
filiações (PTB
e DEM)
Cancelamento
das
duas
filiações (PTB
e DEM)
Cancelamento
das
duas
filiações (PP e
PSDB)
Cancelamento
no DEM e
regularização
no PDT
Cancelamento
das
duas
filiações (PTB
e PR)
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
34215.2011.6.
24.0045
CARLOS
JUNGES
ARLEI
São
Miguel do
Oeste
34215.2011.6.
24.0045
CEZAR ANTONIO
BRUNETTO
São
Miguel do
Oeste
34215.2011.6.
24.0045
CICERO
EDERALDO
SANTOS ARAUJO
São
Miguel do
Oeste
34215.2011.6.
24.0045
CLAUDIR ANTONIO
COMPANHONI
São
Miguel do
Oeste
34215.2011.6.
24.0045
CLEBER DA ROSA
SILVEIRA
São
Miguel do
Oeste
34215.2011.6.
24.0045
DACIR
JACINTO
FONTANA
São
Miguel do
Oeste
34215.2011.6.
24.0045
DEBORA
ESTER
CASTRO
PIOVESAN
São
Miguel do
Oeste
34215.2011.6.
24.0045
DIONISIO
URBANSKI
São
Miguel do
Oeste
34215.2011.6.
24.0045
EDER WOLFART
São
Miguel do
Oeste
34215.2011.6.
24.0045
EDSON
FREITAS
34215.2011.6.
24.0045
ELISANGELA
OLIVEIRA
REZENDE
34215.2011.6.
24.0045
ELISEU
FERNANDES
LIMA
34215.2011.6.
24.0045
EUNICE
LEOPOLDINA
TELEKEN
São
Miguel do
Oeste
34215.2011.6.
24.0045
EVARISTO
SCHUCH
São
Miguel do
Oeste
34215.2011.6.
24.0045
FABRICIO
DALMINA
São
Miguel do
Oeste
34215.2011.6.
24.0045
FRANCISMARA
PILATTI
São
Miguel do
Oeste
34215.2011.6.
24.0045
GENI
SOTILLI
São
Miguel do
Oeste
34215.2011.6.
24.0045
GENI
MARIA
PADILHA GIRELLI
LUIS
DE
DE
GORETI
São
Miguel do
Oeste
São
Miguel do
Oeste
São
Miguel do
Oeste
São
Miguel do
Oeste
Cancelamento
das
duas
filiações (PT e
PSDB)
Cancelamento
das
duas
filiações
(PSDB e PP)
Cancelamento
das
duas
filiações (PR e
PC DO B)
Cancelamento
das
duas
filiações (PDT
e PSD)
Cancelamento
no DEM e
regularização
no PSD
Cancelamento
de
todas
filiações (PSD,
PTB e PR)
Cancelamento
no DEM e
regularização
no PSD
Cancelamento
das
duas
filiações (DEM
e PRB)
Cancelamento
das
duas
filiações (PP e
PSDB)
Cancelamento
das
duas
filiações (PSD
e DEM)
Cancelamento
das
duas
filiações (DEM
e PTB)
Cancelamento
das
duas
filiações (PP e
DEM)
Cancelamento
das
duas
filiações (PT e
PMDB)
Cancelamento
no PDT e
regularização
no PT
Cancelamento
no DEM e
regularização
no PSD
Cancelamento
no DEM e
regularização
no PSD
Cancelamento
no PTC e
regularização
no PR
Cancelamento
das
duas
filiações (PP e
PDT)
Página 25
34215.2011.6.
24.0045
GUILHERME POST
São
Miguel do
Oeste
34215.2011.6.
24.0045
HELENA
MARIA
SAGGIORATTO
São
Miguel do
Oeste
34215.2011.6.
24.0045
ILOI
TOLDO
ROQUE
São
Miguel do
Oeste
34215.2011.6.
24.0045
INES
MARIA
AMBROSIO
EUZEBIO
São
Miguel do
Oeste
34215.2011.6.
24.0045
IRENE HEDI ELY
ANGNES
São
Miguel do
Oeste
34215.2011.6.
24.0045
IRES
TEODORO
DE SOUZA
São
Miguel do
Oeste
34215.2011.6.
24.0045
ITACIR ROSSI
São
Miguel do
Oeste
34215.2011.6.
24.0045
IVANETE
OLIVEIRA
NEUFELD
34215.2011.6.
24.0045
IVO
ARENT
DE
São
Miguel do
Oeste
ANTONIO
São
Miguel do
Oeste
34215.2011.6.
24.0045
JAIR LUIZ CADORE
São
Miguel do
Oeste
34215.2011.6.
24.0045
JAMES
DUARTE
MIGUEL
São
Miguel do
Oeste
34215.2011.6.
24.0045
JOÃO
CARLOS
DALMAGRO
São
Miguel do
Oeste
34215.2011.6.
24.0045
JOÃO
FILIPPI
CARLOS
São
Miguel do
Oeste
34215.2011.6.
24.0045
JONATHAN VITALI
LOPES
São
Miguel do
Oeste
34215.2011.6.
24.0045
JOSE
ARAUJO
ROSARIO
ELIAS
DO
São
Miguel do
Oeste
34215.2011.6.
24.0045
JULIO
CEZAR
HERBER FILHO
São
Miguel do
Oeste
34215.2011.6.
24.0045
JUNIOR MELLO DE
MORAIS
São
Miguel do
Oeste
34215.2011.6.
24.0045
LAERTON
SILVA BUENO
São
Miguel do
Oeste
DA
Cancelamento
no PDT e
regularização
no PV
Cancelamento
das
duas
filiações
(PMDB
e
PDT)
Cancelamento
das
duas
filiações (PP e
PMDB)
Cancelamento
das
duas
filiações (DEM
e PTB)
Cancelamento
das
duas
filiações (PSB
e DEM)
Cancelamento
das
duas
filiações (DEM
e PSB)
Cancelamento
das
duas
filiações (DEM
e PSL)
Cancelamento
das
duas
filiações (PTB
e DEM)
Cancelamento
no PMDB e
regularização
no DEM
Cancelamento
das
duas
filiações
(PSDB e PT)
Cancelamento
das
duas
filiações (PDT
e PV)
Cancelamento
das
duas
filiações (PP e
DEM)
Cancelamento
no DEM e
regularização
no PSDB
Cancelamento
das
duas
filiações
(PMDB e PP)
Cancelamento
no DEM e
regularização
no PSD
Cancelamento
no DEM e
regularização
no PSD
Cancelamento
das
duas
filiações (DEM
e PP)
Cancelamento
das
duas
filiações
(PMDB
e
DEM)
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
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Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
34215.2011.6.
24.0045
LAURO
WELTER
JOSE
São
Miguel do
Oeste
34215.2011.6.
24.0045
LEONI
TIMOTEO
MULLER
São
Miguel do
Oeste
34215.2011.6.
24.0045
LEORENI
DE
FATIMA OLIVEIRA
REZENDE
São
Miguel do
Oeste
34215.2011.6.
24.0045
LORENO
TORAL
São
Miguel do
Oeste
34215.2011.6.
24.0045
LUCIAN BAZZI
São
Miguel do
Oeste
34397.2011.6.
24.0045
LUIS PAULO SILVA
São
Miguel do
Oeste
34397.2011.6.
24.0045
LURDES MOLINET
PAINI
São
Miguel do
Oeste
34397.2011.6.
24.0045
MARCELO
PINHEIRO
São
Miguel do
Oeste
34397.2011.6.
24.0045
MARCIO RODRIGO
PINTO
São
Miguel do
Oeste
34397.2011.6.
24.0045
MARCIO TELEKEN
São
Miguel do
Oeste
34397.2011.6.
24.0045
MARCO ANTONIO
DO
VALE
SILVESTRIN
São
Miguel do
Oeste
34397.2011.6.
24.0045
MARILSE FARIAS
São
Miguel do
Oeste
34397.2011.6.
24.0045
MARIO CILIAO DE
ARAUJO
34397.2011.6.
24.0045
MARISETE GOMES
DE OLIVEIRA
34397.2011.6.
24.0045
MOACIR
FOGOLARI
34397.2011.6.
24.0045
NAVILIO
JOÃO
BERGAMASCHI
34397.2011.6.
24.0045
NOELI
BECKER
34397.2011.6.
24.0045
OSNI LEANDRO DE
SOUZA FILHO
IVO
São
Miguel do
Oeste
São
Miguel do
Oeste
São
Miguel do
Oeste
MARIA
São
Miguel do
Oeste
São
Miguel do
Oeste
São
Miguel do
Oeste
Cancelamento
das
duas
filiações (DEM
e PR)
Cancelamento
no DEM e
regularização
no PSD
Cancelamento
das
duas
filiações (PTB
e DEM)
Cancelamento
das
duas
filiações (PT e
PSD)
Cancelamento
das
duas
filiações (DEM
e PTB)
Cancelamento
das
duas
filiações (PP e
PSD)
Cancelamento
das
duas
filiações
(PSDB
e
PMDB)
Cancelamento
das
duas
filiações (PDT
e PSDB)
Cancelamento
no DEM e
regularização
no PSD
Cancelamento
das
duas
filiações (PT e
PMDB)
Cancelamento
no DEM e
regularização
no PSD
Cancelamento
das
duas
filiações (PP e
DEM)
Cancelamento
no DEM e
regularização
no PSD
Cancelamento
no DEM e
regularização
no PSD
Cancelamento
no PDT e
regularização
no PT
Cancelamento
no PDT e
regularização
no DEM
Cancelamento
das
duas
filiações (DEM
e PP)
Cancelamento
das
duas
filiações (PR e
PMDB)
Página 26
34397.2011.6.
24.0045
PAULO HENRIQUE
MARTINS COUTO
São
Miguel do
Oeste
34397.2011.6.
24.0045
PAULO ROBERTO
SIMON
São
Miguel do
Oeste
34397.2011.6.
24.0045
PEDRINHO SIMÃO
ROLDO
São
Miguel do
Oeste
34397.2011.6.
24.0045
RAFAEL BARP
São
Miguel do
Oeste
34397.2011.6.
24.0045
RICARDO JOSE DE
ALMEIDA
São
Miguel do
Oeste
34397.2011.6.
24.0045
ROSANA
ELWANGER
São
Miguel do
Oeste
34397.2011.6.
24.0045
ROSANE
DALSOTTO
São
Miguel do
Oeste
34397.2011.6.
24.0045
ROSANE
SACHETTE
São
Miguel do
Oeste
34397.2011.6.
24.0045
ROSANGELA
BRAZIL
São
Miguel do
Oeste
34397.2011.6.
24.0045
SALETE
MARIA
TURATTO DUARTE
São
Miguel do
Oeste
34397.2011.6.
24.0045
SANDRA
MARGARETE
RATH TAPARELLO
São
Miguel do
Oeste
34397.2011.6.
24.0045
SERGIO ANGELO
TAPARELLO
São
Miguel do
Oeste
34397.2011.6.
24.0045
SILVIAMAR MARIA
ZANATTA
São
Miguel do
Oeste
34397.2011.6.
24.0045
SIMPLICIO
ANGNES
São
Miguel do
Oeste
34397.2011.6.
24.0045
SIRLEI SCUSSEL
DALMAGRO
São
Miguel do
Oeste
34397.2011.6.
24.0045
TAIS
CRISTINA
ZANATTA
São
Miguel do
Oeste
34397.2011.6.
24.0045
VALDERICE
SIVIERO HERBERT
São
Miguel do
Oeste
Cancelamento
das
duas
filiações (DEM
e PTB)
Cancelamento
das
duas
filiações
(PSDB e PP)
Cancelamento
das
duas
filiações (DEM
e PSL)
Cancelamento
das
duas
filiações (DEM
e PTB)
Cancelamento
das
duas
filiações (PP e
DEM)
Cancelamento
das
duas
filiações (PP e
DEM)
Cancelamento
das
duas
filiações
(PMDB
e
DEM)
Cancelamento
no DEM e
regularização
no PSD
Cancelamento
das
duas
filiações
(PMDB
e
DEM)
Cancelamento
das
duas
filiações (PV e
PP)
Cancelamento
no DEM e
regularização
no PSD
Cancelamento
das
três
filiações
(DEM,PSL e
PSD)
Cancelamento
das
duas
filiações (PSD
e DEM)
Cancelamento
das
duas
filiações (PSB
e DEM)
Cancelamento
no DEM e
regularização
no PSD
Cancelamento
no DEM e
regularização
no PSD
Cancelamento
das
duas
filiações (DEM
e PMDB)
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
34397.2011.6.
24.0045
VALDIR
DAVILA
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
SARTURI
São
Miguel do
Oeste
Cancelamento
das
duas
filiações
(PMDB
e
DEM)
343VALMIR KUNTZER
São
Cancelamento
97.2011.6.
Miguel do no
PP
e
24.0045
Oeste
regularização
no PDT
343VERY
ANTONIO São
Cancelamento
97.2011.6.
PEDOTT
Miguel do das
duas
24.0045
Oeste
filiações (PT e
PMDB)
343VILDETE
MARIA São
Cancelamento
97.2011.6.
LEUZE
Miguel do das
duas
24.0045
Oeste
filiações (PP e
PSDB)
343VILUTINA
DIAS São
Cancelamento
97.2011.6.
LOSCH
Miguel do das
duas
24.0045
Oeste
filiações
(PMDB
e
DEM)
343VITORIO
JOSE São
Cancelamento
97.2011.6.
WEBER
Miguel do das
duas
24.0045
Oeste
filiações (PDT
e DEM)
343ZAIRE DE SOUZA
São
Cancelamento
97.2011.6.
Miguel do no DEM e
24.0045
Oeste
regularização
no PSD
343ZANETTE IVANOR São
Cancelamento
97.2011.6.
CICERI
Miguel do no PC DO B e
24.0045
Oeste
regularização
no PMDB
343ZILDA
MARIA São
Cancelamento
97.2011.6.
SANTOS VARGAS
Miguel do das
três
24.0045
Oeste
filiações
(PMDB, PSD
e DEM)
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). Dado e
passado nesta cidade de São Miguel do Oeste, no Cartório da 045ª
Zona Eleitoral, aos treze dias do mês de dezembro de dois mil e
onze. Eu,______ Ana Cristina Zancan, Chefe de cartório Substituta,
preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo MM. Juiz
Eleitoral.
Ezequiel Rodrigo Garcia
Juiz Eleitoral da 45ª Zona
49ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Oeste
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 49ª Zona Eleitoral de Santa Catarina
Juiz Eleitoral: André Luiz Anrain Trentini
Chefe de Cartório: Ângelo Eidt Pasquali
Autos n. 89-15.2011.6.24.0049
Espécie: Filiação Partidária (FP)
Município: Novo Horizonte
INTERESSADO: ANGELO ROBERTO MURARO
INTERESSADO: ARGEMIRO DE ALMEIDA
INTERESSADO: CLEONIR JOSE DE LIMA
INTERESSADO: DIEGO CASAGRANDE
INTERESSADO: FRANCIELLE BUZIN
INTERESSADO: ILARIO ANTONIO ROSIGNINI I
NTERESSADO: ILMAR LUIS SALM
INTERESSADO: IRACI DA SILVA GARBIN
Página 27
INTERESSADO: IRINEU LUIZ CASAGRANDE
INTERESSADO: JOAO MARIA RIBEIRO
INTERESSADO: JOCEMAR CIVIDINI
INTERESSADO: JOSE CARLOS MATIAS
INTERESSADO: NELSON MENEGASSO
INTERESSADO: PAULO ANTONIO DA ROSA
INTERESSADO: SANDRA CIVIDINI
INTERESSADO: SERGIO SANAGIOTTO
INTERESSADO: VALDEMAR CAMBRUZZI
INTERESSADO: VALNERI DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Trata-se de procedimeto adimistrativo de dupla filiação partidária
instaurado nos termos da Res. TSE n. 23.117/2009 e do Prov. n.
13/2011.
No prazo facultado pelo Provimento para manifestação dos
interessados, os eleitores Ilmar Luis Salm, Nelson Menegasso e
Argemiro de Almeida apresentaram defesa e juntaram
documentação, os demais interessados, eleitores ou partidos, não
demonstraram nenhuma preocupação em manifestar defesa
objetivando a manutenção da filiação partidária.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela "dupla filiação
partidária, todas as já elencadas devem ser canceladas por
imposição do dispositivo legal (...)" (fl. 44).
É brevíssimo relatório.
Trata-se de procedimento de dupla filiação partidária envolvendo 18
(dezoito) filiados e 7 (sete) agremiações partidárias, conforme consta
no Relatório de Filiados Sub Judice (fl. 3).
A atual Lei dos Partidos Políticos possui regra severa sobre
duplicidade de filiações partidárias - pelo menos em períodos que
antecedem as eleições, como o atual, sendo a única exceção aquela
prevista no teor da Súmula TSE n. 14 (súmula cancelada em razão
do exaurimento temporal a que serviu).
Conforme reza o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096, de 1995,
para se desfiliar de partido político, o eleitor deverá fazer
comunicação ao partido e ao juiz eleitoral, no máximo até o dia
seguinte à nova filiação.
Nesse norte, resta clara a dupla filiação de CLEONIR JOSE DE
LIMA, TE n.025737431805, DIEGO CASAGRANDE, TE
n.049899370965, FRANCIELLE BUZIN, TE n. 037909460906,
ILARIO ANTONIO ROSIGNINI, TE n. 018463880965, IRACI DA
SILVA GARBIN, TE n. 018740210990, JOCEMAR CIVIDINI, TE n.
048414170949, JOSE CARLOS MATIAS, TE n. 024630370930,
PAULO ANTONIO DA ROSA, TE n. 018704610914, SANDRA
CIVIDINI, TE n. 032315720949, SERGIO SANAGIOTTO, TE n.
018705260906, VALDEMAR CAMBRUZZI, TE n. 018705710957, e
VALNERI DE OLIVEIRA, TE n. 027770070990, eis que, os eleitores
se filiaram a outro partido sem fazer a comunicação de sua
desfiliação ao órgão de direção do partido anterior e ao juízo da 49ª
Zona Eleitoral até o dia seguinte ao da nova filiação, restando
configurada a dupla filiação, o que, consequentemente, tornam-se
nulas ambas as filiações partidárias, impondo assim os seus
cancelamentos.
Da análise da documentação carreada aos autos, vislumbra-se que
ILMAR LUIS SALM, TE n. 019854380922, apresentou defesa
afirmando que solicitou desfiliação em 01/03/2011 do PT, tendo se
filiado ao PP em 21/04/2011, bem como, alude que foi preenchida a
data de 21/01/2011, referente a filiação no PP, de forma equivocada,
sendo o correto a data de 21/04/2011, requerendo, portanto, a
regularização de sua filiação junto ao PP, objetivando corroborar as
alegações juntou documentos para reforçar a tese apresentada.
Confrontando as alegações e os documentos acostados com as
provas constantes nos autos, percebe-se claramente a inveracidade
das afirmações alegadas, visto que consta uma Comunicação de
Desfiliação de Ilmar (fl. 6) junto ao PT em 17/03/2011 devidamente
processada pela Justiça Eleitoral, ao passo que a Comunicação por
ele apresentada (fl. 24) resta sem o protocolo do Justiça Eleitoral,
portanto, é certo e notório que a única comunicação capaz de
produzir efeitos perante este juízo é a da fl. 6.
Em que pese a argumentação acerca do equivoco de datas, também
não lhe assiste razão, eis que, consta nos autos documentação (fl.
26) da filiação de Ilmar junto ao PP, com data de 21/01/2011,
extraída do sistema Elo 6, referente ao evento 9113617, portanto, o
próprio presidente do PP incluiu o registro da filiação no referido
sistema na exata data do dia 21.01.2011, exatamente 3 meses antes
de assinar a suposta ficha de filiação (fl. 23), não restando qualquer
dúvida de que Ilmar foi filiado em 21/01/2011 ao PP (fl. 3). Restou
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
configurada ,portanto, a dupla filiação partidária, devendo ambas
serem consideradas nulas para todos os efeitos.
Quanto ao eleitor JOÃO MARIA RIBEIRO, TE n. 047463780930,
constatou-se que foi solicitada a desfiliação em 17/03/2011 (fl. 9) do
PT, tendo sido filiado em 21/01/2011 ao PP (fl. 3), portanto, ainda
que tenha sido observada corretamente a obrigação legal de
comunicar a agremiação partidária e o juízo eleitoral, não cumpriu
com a exigência de comunicar à Justiça Eleitoral, no máximo, até o
dia seguinte à nova filiação.
Por outro lado, faz-se necessário reverter a desfiliação dos eleitores
abaixo específicados, com a conseguente regularização de suas
filiações, visto que houve completa observância da regra de que
devem comunicar a desfiliação ao órgão de direção do partido
anterior e ao juiz da zona onde forem inscritos até o dia seguinte ao
da nova filiação.
Se não, vejamos:
Quanto ao eleitor NELSON MENEGASSO, TE n. 025204180914,,
apresentou defesa (fl. 28), alegando que não se filiou ao PTB, tendo
solicitado ao partido cópia da ficha de filiação, porém sem êxito;
portanto, acredita-se que a mesma seja inexistente, merecendo
guarida as alegações do filiado. Dessa forma, mantém-se a filiação
junto ao PT, visto ser essa a real manifestação de vontade do eleitor
somado ao fato de o PTB não ter entregue a cópia da ficha de filiado.
Razão assiste também ao eleitor ARGEMIRO DE ALMEIDA, TE n.
018699860930, verifica-se que o eleitor apresentou defesa alegando
que solicitou desfiliação do DEM em 11/10/2011, fato comprovado
pela comunicação de desfiliação (fl. 31), tendo se filiado ao PT em
12/10/2011, situação comprovada pela ficha de filiação anexa (fl. 33).
Ao consultar o Sistema Elo 6, verificou-se que a inclusão do registro
de filiação ocorreu efetivamente na data de 12/10/2011, conforme
certidão da fl. 34. Dessa forma, acredita-se que tenha ocorrido um
erro material de digitação por parte do operador do sistema, devendo
ser regularizada a filiação do eleitor, eis que pelos documentos
acostados razão lhe assiste.
Quanto aos eleitores IRINEU LUIZ CASAGRANDE, TE n.
024020010906, e ANGELO ROBERTO MURARO, TE n.
018699580981, emerge da prova dos autos que o primeiro se filiou
ao PSDB em 18/08/2011 e solicitou a sua desfiliação do PTB em
19/08/2011, e o segundo se filiou ao PSD (fl. 3) em 05/10/2011 e
solicitou a sua desfiliação do DEM em 30/09/2011 (fl. 11), ou seja,
respeitaram a regra de que deve comunicar a desfiliação ao órgão
de direção do partido anterior e ao juiz da zona onde for inscrito até o
dia seguinte ao da nova filiação, portanto, em conformidade com a
Lei n. 9.096/1995, art. 22, parágrafo único.
Assim, diante do exposto, determino o cancelamento de ambas as
filiações partidárias de CLEONIR JOSE DE LIMA, TE
n.025737431805, DIEGO CASAGRANDE, TE n.049899370965,
FRANCIELLE BUZIN, TE n. 037909460906, ILARIO ANTONIO
ROSIGNINI, TE n. 018463880965, IRACI DA SILVA GARBIN, TE n.
018740210990, JOCEMAR CIVIDINI, TE n. 048414170949, JOSE
CARLOS MATIAS, TE n. 024630370930, PAULO ANTONIO DA
ROSA, TE n. 018704610914, SANDRA CIVIDINI, TE n.
032315720949, SERGIO SANAGIOTTO, TE n. 018705260906,
VALDEMAR CAMBRUZZI, TE n. 018705710957, VALNERI DE
OLIVEIRA, TE n. 027770070990, ILMAR LUIS SALM, TE n.
019854380922, JOÃO MARIA RIBEIRO, TE n. 047463780930; bem
como, quanto aos eleitores NELSON MENEGASSO, TE n.
025204180914, ARGEMIRO DE ALMEIDA, TE n. 018699860930,
IRINEU LUIZ CASAGRANDE, TE n. 024020010906, e ANGELO
ROBERTO MURARO, TE n. 018699580981, determino o
cancelamento da filiação partidária referente ao PTB, DEM, PTB e
DEM, respectivametne, e consequentemente, a regularização da
filiação ao PT, PT, PSDB e PSD, respectivamente.
Registre-se.
Publique-se, via DJESC.
Oficie-se aos partidos envolvidos dando ciência da presente decisão.
Em caso de eventual recurso, recebo-o apenas no efeito devolutivo
(art. 257, caput, do Código Eleitoral), fazendo vista à parte contrária
para contrarrazões.
Anote-se no sistema Elo 6, fazendo constar o cancelamento com a
data desta sentença.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Lourenço do Oeste (SC), 14 de dezembro de 2011.
André Luiz Anrain Trentini
Juiz da 49ª Zona Eleitoral
Página 28
Decisões/Despachos
Autos n. 90-97.2011.6.24.0049
Espécie: Filiação Partidária (FP)
Município: São Lourenço do Oeste
INTERESSADO: ABILIO LINHARES LOPES
INTERESSADO: ADERBAL MOLON
INTERESSADO: ALDIR JOSE SCHNEIDER
INTERESSADO: ALOISIO PEDRO JANTSCH
INTERESSADO: ALTAMIRO PEREIRA DO AMARAL
INTERESSADO: AUGUSTINHO BASSO
INTERESSADO: CRISTINA MOLOSSI
INTERESSADO: FABIANO LAMPUGNANI SCARTON
INTERESSADO: FLAVIO ANDRE KOTZ
INTERESSADO: GILBERTO ANTONIO SANTIN
INTERESSADO: IDAIR POLESELLO
INTERESSADO: IVO MULLER
INTERESSADO: JAIMIR MACHADO
INTERESSADO: JANDIR ANTUNES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: JEFERSON BACH
INTERESSADO: JULCEMIR BOMBASSARO
INTERESSADO: LAUDENIR DA ROSA
INTERESSADO: LEOCADIO LAMB
INTERESSADO: LEONIR DA ROSA
INTERESSADO: LUIZ CARLOS SKOREK
INTERESSADO: LURDES LAMPUGNANI SCARTON
INTERESSADO: MARCIO KUNTZLER
INTERESSADO: MARIA TERESA CORATO SANTIAN
INTERESSADO: MATOSALEN CAPELETTI
INTERESSADO: MAURO LUIZ PIASSOLI
INTERESSADO: MICHELE LUZZATTO
INTERESSADO: NARCISO JOSE RONSANI
INTERESSADO: NERI DEON
INTERESSADO: NEUCIR MARCHETTI
INTERESSADO: ORIVALDO LUIZ ZUCHELLI
INTERESSADO: PAULO LUIZ MULLER
INTERESSADO: REINALDO LUIZ DANIEL
INTERESSADO: RICARDO GEWEHR PETTINELLI
INTERESSADO: ROSALINO BOMBASSARO
INTERESSADO: SANDRA DUARTE
INTERESSADO: SERGIO PEDERSSEETTI
INTERESSADO: SILVIO MERCANDE BADZIAK
INTERESSADO: TEREZA PRESTES DA SILVA BONADIMAN
INTERESSADO: TEREZINHA VALMOR MACHADO
INTERESSADO: VALDECIR JOSE POGERE
SENTENÇA
Trata-se de procedimento administrativo de dupla filiação partidária
instaurado nos termos da Res. TSE n. 23.117/2009 e do Prov. n.
13/2011.
No prazo facultado pelo provimento para manifestação dos
interessados, nenhum eleitor ou partido mostraram preocupação em
manifestar defesa objetivando a manutenção da filiação partidária.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo cancelamento de
todas as dupla filiações.
É brevíssimo relatório.
Trata-se de procedimento de dupla filiação partidária envolvendo
quarenta filiados (fls. 3/4). A atual Lei dos Partidos Políticos possui
regra severa sobre duplicidade de filiações partidárias - pelo menos
em períodos que antecedem as eleições, como o atual, sendo a
única exceção aquela prevista no teor da Súmula TSE n. 14 (súmula
cancelada em razão do exaurimento temporal a que serviu).
Conforme reza o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096, de 1995,
para se desfiliar-se de partido político, o eleitor deverá fazer
comunicação ao partido e ao juiz eleitoral, no máximo até o dia
seguinte à nova filiação.
Passo a analisar individualmente cada caso elencado.
1) Abilio Linhares Lopes:
O eleitor filiou-se ao PTB em 1º.8.2011, porém, filiara-se ao PP em
30.3.2003 sem comunicar sua saída desta grei ao partido de egresso
e ao juízo eleitoral. Não apresentou defesa. Impõe-se, portanto, o
cancelamento de ambas as filiações, conforme art. 22, parágrafo
único, da Lei n. 9.096.
2) Aderbal Molon:
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
O eleitor filiou-se ao PP em 31.8.2011, porém, filiara-se ao PMDB
em 2.9.2001. Às folhas 48 e 52 constam duas comunicações de
desfiliação do PMDB com datas de protocolo em 4 e 3.10.2011,
respectivamente. Portanto, ultrapassadas as 24 horas a que se
refere o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096, impõe-se o
cancelamento de ambas as filiações, conforme este mesmo
dispositivo.
3) Aloisio Pedro Jantsch:
O eleitor filiou-se ao PSDB em 6.9.2011, porém, filiara-se ao PP em
15.12.1995. O documento de folha 81 comprova apenas a
comunicação ao juiz eleitoral. Deixou de avisar o partido de egresso,
daí, porque, o ato não se concretizou. Impõe-se, portanto, o
cancelamento de ambas as filiações, conforme art. 22, parágrafo
único, da Lei n. 9.096.
4) Altamiro Pereira do Amaral:
O eleitor filiou-se ao PTB em 6.10.2011, porém, filiara-se ao PSC em
5.2.1992 sem comunicar sua saída a este juízo eleitoral, uma vez
que não diretório municipal constituído nesta cidade. Apresentou
defesa (fls. 43), sem comprovar a referida comunicação. Impõe-se,
portanto, o cancelamento de ambas as filiações, conforme art. 22,
parágrafo único, da Lei n. 9.096.
5) Augustinho Basso:
O eleitor filiou-se ao PSD em 6.10.2011, porém, filiara-se ao DEM
em 27.8.2003, tendo comunicado sua desfiliação neste juízo
somente em 7.12.2011 (fls. 104)!. Impõe-se, portanto, o
cancelamento de ambas as filiações, conforme art. 22, parágrafo
único, da Lei n. 9.096.
6) Cristina Molossi:
A eleitora filiou-se ao PT em 5.10.2011, porém, filiara-se ao PP em
2.6.2011. Apresentou defesa dizendo que nunca se filiou ao PP (fls.
85), entretanto, não comprovou tal assertiva, limitando-se a juntar
aos autos cópia de sua ficha de filiação ao PT com data de
12.3.2011. Dupla filiação caracterizada. Impõe-se, portanto, o
cancelamento de ambas as filiações, conforme art. 22, parágrafo
único, da Lei n. 9.096.
7) Fabiano Lampugnani Scarton:
O eleitor filiou-se ao PT em 7.10.2011, porém, filiara-se ao PMDB em
3.12.2005. Comunicou sua desfiliação ao PMDB e a este juízo em
7.10.2011 (fls. 68), entretanto, no sistema Elo 6, fora anotado sua
desfiliação como data de 13.10.2011. Dupla filiação não configurada.
Determino o cancelamento do PMDB com data de 7.10.2011 e,
consequentemente, a regularização ao PT.
8) Flávio André Kotz:
O eleitor filiou-se ao PTB em 3.9.2011, porém, filiara-se ao PT em
28.9.2003. Não se manifestou nos autos. Dupla filiação
caracterizada. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as
filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096.
9) Gilberto Antônio Santin:
O eleitor filiou-se ao PT em 5.9.2011, porém, filiara-se ao DEM em
15.3.2004. Não se manifestou nos autos. Dupla filiação
caracterizada. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as
filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096.
10) Idair Polesello:
O eleitor filiou-se ao PSD em 6.10.2011, porém, filiara-se ao DEM
em 25.9.2003. Não se manifestou nos autos. Dupla filiação
caracterizada. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as
filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096.
11) Ivo Müller:
O eleitor filiou-se ao PSDB em 6.9.2011, porém, filiara-se ao PT em
8.2.2010. O documento de folha 77 comprova apenas a
comunicação ao juiz eleitoral. Deixou de avisar o partido de egresso,
daí, porque, o ato não se concretizou. Impõe-se, portanto, o
cancelamento de ambas as filiações, conforme art. 22, parágrafo
único, da Lei n. 9.096.
12) Jaimir Machado:
O eleitor filiou-se ao PSDB em 9.10.2011, porém, filiara-se ao PPS
em 30.1.2007. Não se manifestou nos autos. Dupla filiação
caracterizada. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as
filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096.
13) Jandir Antunes de Oliveira:
O eleitor filiou-se ao PP em 15.4.2011, porém, filiara-se ao PMDB
em 17.3.2008. Não se manifestou nos autos. Dupla filiação
caracterizada. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as
filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096.
14) Jeferson Bach:
Página 29
O eleitor filiou-se ao PTB em 6.9.2011, porém, filiara-se ao PP em
27.8.2002. Não se manifestou nos autos. Dupla filiação
caracterizada. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as
filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096.
15) Julcemir Bombassaro:
O eleitor filiou-se ao PP em 13.5.2011, porém, filiara-se ao PMDB
em 15.5.2005. Manifestou-se nos autos alegando que não se filiara
ao PMDB em 2010 (fls. 89). À folha 15, o presidente do PP requereu
ao PMDB que comprovasse a ficha de filiação neste partido, com
data de 2010. Entretanto, o PMDB juntou cópia da ficha de filiação
do eleitor com data de 2005 (fls. 28) - filiação esta cancelada por
este juízo em outra ocasião de dupla militância. Dupla filiação não
caracterizada. Impõe-se, portanto, o cancelamento da filiação ao
PMDB e a regularização ao PP.
16) Laudenir da Rosa:
O eleitor filiou-se ao PSDB em 10.2.2011, porém, filiara-se ao PP em
10.8.2010. Comunicou sua desfiliação ao PSDB e a este juízo
eleitoral somente em 5.10.2011. Dupla filiação caracterizada. Impõese, portanto, o cancelamento de ambas as filiações, conforme art.
22, parágrafo único, da Lei n. 9.096.
17) Leocadio Lamb:
O eleitor filiou-se ao PSDB em 6.10.2011, porém, filiara-se ao PSB
em 1º.10.2001. O juízo da 75ª ZE/RS remeteu cópia de sua
sentença, declarando-se incompetente para apreciação desta dupla
filiação. Assiste razão o MM. juiz eleitoral. Como o eleitor vota em
São Lourenço do Oeste, a competência para apreciação desta dupla
filiação é desta 49ª ZE/SC. Fixada a competência, vejo que o eleitor
não se manifestou nos autos. Dupla filiação caracterizada. Impõe-se,
portanto, o cancelamento de ambas as filiações, conforme art. 22,
parágrafo único, da Lei n. 9.096.
18) Lenoir da Rosa:
O eleitor filiou-se ao PP em 30.4.2011, porém, filiara-se ao PT em
5.3.1992. Não se manifestou nos autos. Dupla filiação caracterizada.
Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as filiações, conforme
art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096.
19) Luiz Carlos Skorek:
O eleitor filiou-se ao PP em 11.6.2011, porém, filiara-se ao PPS em
1º.10.2007. Não se manifestou nos autos. Dupla filiação
caracterizada. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as
filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096.
20) Lurdes Lampugnani Scarton:
A eleitora filiou-se ao PT em 7.10.2011, porém, filiara-se ao PMDB
em 3.6.2006. Comunicou sua desfiliação ao PMDB e a este juízo em
7.10.2011 (fls. 74), entretanto, no sistema Elo 6, fora anotado sua
desfiliação como data de 13.10.2011. Dupla filiação não configurada.
Determino o cancelamento do PMDB com data de 7.10.2011 e,
consequentemente, a regularização ao PT.
21) Marcio Kuntzler:
O eleitor filiou-se ao PTB em 3.9.2011, porém, filiara-se ao PT em
6.3.2010. Não se manifestou nos autos. Dupla filiação caracterizada.
Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as filiações, conforme
art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096.
22) Maria Teresa Corato Santian:
A eleitora filiou-se ao PT em 7.10.2011, porém, filiara-se ao PMDB
em 4.10.2007. Comunicou sua desfiliação ao PMDB e a este juízo
em 7.10.2011 (fls. 71), entretanto, no sistema Elo 6, fora anotado sua
desfiliação como data de 13.10.2011. Dupla filiação não configurada.
Determino o cancelamento do PMDB com data de 7.10.2011 e,
consequentemente, a regularização ao PT.
23) Matosalen Capetti:
O eleitor filiou-se ao PP em 30.9.2011, porém, filiara-se ao PSDB em
9.6.2003. Comunicou sua desfiliação ao PSDB e a este juízo apenas
no dia 5.10.2011 (fls. 12). Dupla filiação caracterizada. Impõe-se,
portanto, o cancelamento de ambas as filiações, conforme art. 22,
parágrafo único, da Lei n. 9.096.
24) Mauro Luiz Piassoli:
O eleitor filiou-se ao PSDB em 1º.7.2011, porém, filiara-se ao PP em
26.2.2007. Não se manifestou nos autos. Dupla filiação
caracterizada. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as
filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096.
25) Michele Luzzatto:
A eleitora filiou-se ao PSDB em 14.9.2011, porém, filiara-se ao
PMDB em 29.8.2011. Não se manifestou nos autos. Dupla filiação
caracterizada. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as
filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096.
26) Narciso José Ronsani:
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
O eleitor filiou-se ao PTB em 5.9.2011, porém, filiara-se ao PPS em
26.8.2006. Não se manifestou nos autos. Dupla filiação
caracterizada. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as
filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096.
27) Neri Deon:
O eleitor filiou-se ao PMDB em 4.7.2011, porém, filiara-se ao PTB
em 19.6.2003. Comunicou sua desfiliação ao PTB e a este juízo
apenas no dia 15.9.2011 (fls. 6). Dupla filiação caracterizada. Impõese, portanto, o cancelamento de ambas as filiações, conforme art.
22, parágrafo único, da Lei n. 9.096.
28) Neucir Marchetti:
O eleitor filiou-se ao PSDB em 22.8.2011, porém, filiara-se ao PMDB
em 5.12.1987. Não se manifestou nos autos. Dupla filiação
caracterizada. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as
filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096.
29) Orivaldo Luiz Zuchelli:
O eleitor filiou-se ao PSD em 30.9.2011, porém, filiara-se ao DEM
em 12.2.1988. Comunicou sua desfiliação ao DEM e a este juízo
apenas no dia 7.12.2011 (fls. 104). Dupla filiação caracterizada.
Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as filiações, conforme
art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096.
30) Paulo Luiz Müller:
O eleitor filiou-se ao PP em 31.8.2011, porém, filiara-se ao PMDB
em 30.3.1992. Não se manifestou nos autos. Dupla filiação
caracterizada. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as
filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096.
31) Reinaldo Luiz Daniel:
O eleitor filiou-se ao PSDB em 23.6.2011, porém, filiara-se ao DEM
em 14.2.1991. Não se manifestou nos autos. Dupla filiação
caracterizada. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as
filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096.
32) Ricardo Gewehr Pettinelli:
O eleitor filiou-se ao PSD em 6.10.2011, porém, filiara-se ao DEM
em 31.3.1992. Comunicou sua desfiliação ao DEM e a este juízo
apenas no dia 29.11.2011 (fls. 100). Dupla filiação caracterizada.
Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as filiações, conforme
art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096.
33) Rosalina Bombassaro:
A eleitora filiou-se ao PSDB em 14.9.2011, porém, filiara-se ao
PMDB em 30.9.1999. Não se manifestou nos autos. Dupla filiação
caracterizada. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as
filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096.
34) Sandra Duarte:
A eleitora filiou-se ao PSDB em 6.9.2011, porém, filiara-se ao PMDB
em 8.9.2003. Não se manifestou nos autos. Dupla filiação
caracterizada. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as
filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096.
35) Sergio Pedersseetti:
O eleitor filiou-se ao PR em 27.9.2010, porém, filiara-se ao PMDB
em 17.6.1983. Comunicou sua desfiliação ao PMDB e a este juízo
em 26.9.2011 (fls. 62) e também em 4.10.2011 (fls. 65). Apresentou
defesa, alegando que o próprio partido, do qual é o presidente,
digitou errada sua data de filiação ao PR (fls. 45) Onde deveria
constar "27.9.2011" constou "27.9.2010", isto é, erraram o ano.
Juntou cópia autenticada de sua ficha de filiação ao PR..
Parece bastante verossímil o alegado pelo eleitor, mesmo porque,
consultando o evento n. 13959566, observo que o registro de sua
filiação ao PR fora efetuado em 28.9.2011, às 1h41 da madrugada.
Portanto, mantenho o cancelamento da filiação ao PMDB com data
de 26.9.2011 e determino a exclusão da filiação ao PR da lista
oficial. O PR deverá providenciar a exclusão dessa filiação de sua
lista interna e, após, proceder, desta vez com mais cautela, novo
registro com data de 27.9.2011. Em abril de 2012 deverá submeter
sua listagem interna para que esta se converta em oficial.
36) Silvio Mercande Badziak:
O eleitor filiou-se ao PT em 5.9.2011, porém, filiara-se ao PMDB em
3.10.1997. Não se manifestou nos autos. Dupla filiação
caracterizada. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as
filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096.
37) Teresa Prestes da Silva Bonadiman:
A eleitora filiou-se ao PSD em 7.10.2011, porém, filiara-se ao DEM
em 23.2.2003. Não se manifestou nos autos. Dupla filiação
caracterizada. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as
filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096.
38) Terezinha Valmor Machado:
Página 30
A eleitora filiou-se ao PSDB em 25.4.2011, porém, filiara-se ao PP
em 29.9.2003. Não se manifestou nos autos. Dupla filiação
caracterizada. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as
filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096.
40) Valdecir José Pogere:
O eleitor filiou-se ao PMDB em 3.12.2005, porém, filiara-se ao PT em
5.10.1981. Comunicou sua desfiliação ao PMDB e a este juízo em 3
e 4.10.2011 (fls. 56 e 59, respectivamente). Dupla filiação
caracterizada. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as
filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096.
Ante o exposto, determino: a)a regularização da filiação partidária ao
PT de Fabiano Lampugnani Scarton, Lurdes Lampugnani Scarton,
Maria Teresa Corato Santian, b) a regularização da filiação partidária
ao PP de Julcemir Bombassaro, c) a exclusão da relação oficial da
filiação ao PR de Sérgio Pederssetti d) o cancelamento de ambas as
filiações partidárias de Abilio Linhares Lopes, Aderbal Molon, Aloisio
Pedro Jantsch, Altamiro Pereira do Amaral, Augustinho Basso,
Cristina Molossi, Flávio André Kotz, Gilberto Antônio Santin, Idair
Polesello, Ivo Müller, Jaimir Machado, Jandir Antunes de Oliveira,
Jeferson Bach, Laudenir da Rosa, Leocadio Lamb, Lenoir da Rosa,
Luiz Carlos Skorek, Marcio Kuntzler, Matosalen Capetti, Mauro Luiz
Piassoli, Michele Luzzatto, Narciso José Ronsani, Neri Deon, Neucir
Marchetti, Orivaldo Luiz Zuchelli, Paulo Luiz Müller, Reinaldo Luiz
Daniel, Ricardo Gewehr Pettinelli, Rosalina Bombassaro, Sandra
Duarte, Silvio Mercande Badziak, Teresa Prestes da Silva
Bonadiman, Terezinha Valmor Machado, Valdecir José Pogere.
Registre-se.
Publique-se, via DJESC.
Oficie-se aos partidos envolvidos dando ciência da presente decisão.
Em caso de eventual recurso, recebo-o apenas no efeito devolutivo
(art. 257, caput, do Código Eleitoral), fazendo vista à parte contrária
para contrarrazões.
Anote-se no sistema Elo 6, fazendo constar o cancelamento com a
data desta sentença nos casos do item "d" do dispositivo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Lourenço do Oeste (SC), 14 de dezembro de 2011.
André Luiz Anrain Trentini
Juiz da 49ª Zona Eleitoral
Autos n. 90-97.2011.6.24.0049
Espécie: Filiação Partidária (FP)
Município: Jupiá
INTERESSADO: ADAIR JOSE PERETTO ALBANI
INTERESSADO: ALMIRO SCHAEFFER
INTERESSADO: ANA DAMBROS SANTIN
INTERESSADO: AUGUSTO CESAR NASCIMENTO LOUREIRO
INTERESSADO: DARCI DAMASIO DOS SANTOS
INTERESSADO: DARCI MIGUEL DOS SANTOS
INTERESSADO: DENIZE ANTUNES
INTERESSADO: DEONILDE MARIA COMIN
INTERESSADO: DOUGLAS CANTU
INTERESSADO: EDISON DE SOUZA
INTERESSADO: ELENA PAVANATI
INTERESSADO: ELIZABETE ZANELATTO
INTERESSADO: FERNANDO ANTUNES
INTERESSADO: GENIR COMUNELLO
INTERESSADO: GILBERTO ANTONIO SANTIN
INTERESSADO: GILBERTO DOS SANTOS
INTERESSADO: GLAUCIO ROBERTO DOS SANTOS
INTERESSADO: ILCE PALIGA
INTERESSADO: IRACILDA FREZZA
INTERESSADO: IRMA PAVANATI
INTERESSADO: JOAO FERRAREZI
INTERESSADO: JOSE ALBERACY ANTUNES
INTERESSADO: JOSE ANTONIO MAFFIOLETTI
INTERESSADO: LUCIA BASTEZINI COMUNELLO
INTERESSADO: MACIR ALBANI
INTERESSADO: MARELUCI FREZZA NASCIMENTO LOUREIRO
INTERESSADO: MARIA ADELAIDE VIEIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: MARIA ISABEL SAVIO LUCION
INTERESSADO: MARINO MACIESKI GONCALVES
INTERESSADO: MARLISE SCHAEFFER MACIEISKI
INTERESSADO: MARTA FERRAREZI
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
INTERESSADO: NEUZA MARIA PUNHI ANTUNES
INTERESSADO: OSMAR DA SILVA CAMPANHA
INTERESSADO: SANDRA CIVIDINI
INTERESSADO: SONIA DALLA SANTA GANZER
INTERESSADO: VALDENIR ANTONIO FREZZA
INTERESSADO: VALDIR JOSE FREZZA
INTERESSADO: VALNERI DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Trata-se de procedimeto adimistrativo de dupla filiação partidária
instaurado nos termos da Res. TSE n. 23.117/2009 e do Prov. n.
13/2011.
No prazo facultado pelo Provimento para manifestação dos
interessados, os filiados Gilberto Antonio Santin, Adir José Peretto
Albani, Edison de Souza, Genir Comunello, Jose Antonio Maffioletti e
Lucia Bastezini Comunello apresentaram comunicação de desfiliação
à Justiça Eleitoral com data posterior a instauração do presente feito.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela "dupla filiação
partidária, todas as já elencadas devem ser canceladas por
imposição do dispositivo legal (...)" (fl. 114).
É brevísssimo relatório.
Trata-se de procedimento de dupla filiação partidária envolvendo 38
(trinta e oito) filiados e 6 (seis) agremiações partidárias, conforme
consta no Relatório de Filiados Sub Judice (fls. 3/4).
A atual Lei dos Partidos Políticos possui regra severa sobre
duplicidade de filiações partidárias - pelo menos em períodos que
antecedem as eleições, como o atual, sendo a única exceção aquela
prevista no teor da Súmula TSE n. 14 (súmula cancelada em razão
do exaurimento temporal a que serviu).
Conforme reza o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096, de 1995,
para se desfiliar de partido político, o eleitor deverá fazer
comunicação ao partido e ao juiz eleitoral, no máximo até o dia
seguinte à nova filiação.
Nesse norte, resta clara a dupla filiação de DARCI DAMASIO DOS
SANTOS, TE n. 0227 5840 0922, ADAIR JOSE PERETTO ALBANI,
TE n. 0342 7865 0965, DEONILDE MARIA COMIN, TE n. 0187 1132
0949, GILBERTO ANTONIO SANTIN, TE n. 0277 7657 0930,
GLAUCIO ROBERTO DOS SANTOS, TE 0694 6216 0400, JOAO
FERRAREZI, TE n. 0342 7725 0906, JOSE ANTONIO
MAFFIOLETTI, TE n. 0277 6604 0973, MARIA ADELAIDE VIEIRA
DOS SANTOS, TE n. 0277 7636 0906, MARTA FERRAREZI, TE n.
0277 8753 0922, SANDRA CIVIDINI, TE n. 0323 1572 0949 e
VALNERI DE OLIVEIRA, TE n. 0277 7007 0990, eis que, os eleitores
se filiaram a outro partido sem fazer a comunicação de sua
desfiliação ao órgão de direção do partido anterior e ao juízo da 49ª
Zona Eleitoral até o dia seguinte ao da nova filiação, restando
configurada a dupla filiação, o que, consequentemente, tornam-se
nulas ambas as filiações partidárias, impondo assim os seus
cancelamentos.
Da análise da documentação carreada aos autos, vislumbra-se que 4
(quatro) filiados se enquadram na situação de dupla filiação, embora
tenha apresentado Comunicação de Desfiliação Partidária, são eles:
IRMA PAVANATI, TE n. 0227 6002 0949, NEUZA MARIA PUNHI
ANTUNES, TE n. 0227 6249 0930, DENIZE ANTUNES, TE n. 0508
5048 0922, e JOSE ALBERACY ANTUNES, TE n. 0227 6060 0914.
Nesses casos, os filiados observaram corretamente a obrigação
legal de comunicar a agremiação partidária e o juízo eleitoral, porém,
não cumpriram com a exigência de comunicar à Justiça Eleitoral, no
máximo, até o dia seguinte à nova filiação.
No caso em tela, as desfiliações foram comunicadas em 07/10/2011
(fls. 6, 27, 30, 51, respectivamente) à Justiça Eleitoral, ao passo que
foram filiados ao PSD (fl. 3) em 03/10/2011, portanto, sem
observância do prazo legal.
Por outro lado, constam no Relatório de Filiados Sub Judice o nome
de 22 (vinte e dois) eleitores que se filiaram ao PSD (fl. 3) em
03/10/2011 e solicitaram as desfiliações do DEM em 04/10/2011.
Nesses casos, houve completa observância da regra de que devem
comunicar a desfiliação ao órgão de direção do partido anterior e ao
juiz da zona onde forem inscritos até o dia seguinte ao da nova
filiação.
Nesse norte, deve-se regularizar a filiação partidária dos eleitores
GENIR COMUNELLO, TE n. 0227 5949 0922, LUCIA BASTEZINI
COMUNELLO, TE n. 0227 6127 0965, MARLISE SCHAEFFER
MACIEISKI, TE n. 0227 6220 0957, VALDIR JOSE FREZZA, TE n.
0227 6393 0973, OSMAR DA SILVA CAMPANHA, TE n. 0227 6292
0922, SONIA DALLA SANTA GANZER, TE n. 0277 8751 0965,
AUGUSTO CESAR NASCIMENTO LOUREIRO, TE n. 0227 4981
0906, DARCI MIGUEL DOS SANTOS, TE n. 0640 8123 0400,
FERNANDO ANTUNES, TE n. 0430 4062 0949, GILBERTO DOS
Página 31
SANTOS, TE n. 0323 1530 0990, ELIZABETE ZANELATTO, TE n.
0241 8155 0922, MARIA ISABEL SAVIO LUCION, TE n. 0227 5395
0981, IRACILDA FREZZA, TE n. 0227 7022 0949, EDISON DE
SOUZA, TE n. 0342 7033 0973, MARELUCI FREZZA NASCIMENTO
LOUREIRO, TE n. 0227 6159 0949, VALDENIR ANTONIO FREZZA,
TE n. 0227 6393 0973, MACIR ALBANI, TE n. 0227 6384 0981, ANA
DAMBROS SANTIN, TE n. 0227 4908 0906, MARINO MACIESKI
GONCALVES, TE n. 0187 1724 0914, ILCE PALIGA, TE n. 0277
7250 0906, ALMIRO SCHAEFFER, TE n. 0241 8345 0981, e ELENA
PAVANATI, TE n. 0227 5882 0981, no PSD e manter as desfiliações
no DEM.
Na mesma situação se encontra o filiado DOUGLAS CANTU, TE n.
1588 281 0906, sendo que ele se filiou ao PSD (fl. 3) em 05/10/2011
e solicitou a sua desfiliação do PP em 04/10/2011 (fl. 84), ou seja,
respeitou a regra de que deve comunicar a sua desfiliação ao órgão
de direção do partido anterior e ao juiz da zona onde for inscrito até o
dia seguinte ao da nova filiação, portanto, em conformidade com a
Lei n. 9.096/1995, art. 22, parágrafo único.
Assim, diante do exposto, determino o cancelamento de ambas as
filiações partidárias de DARCI DAMASIO DOS SANTOS, TE n. 0227
5840 0922, ADAIR JOSE PERETTO ALBANI, TE n. 0342 7865 0965,
DEONILDE MARIA COMIN, TE n. 0187 1132 0949, GILBERTO
ANTONIO SANTIN, TE n. 0277 7657 0930, GLAUCIO ROBERTO
DOS SANTOS, TE 0694 6216 0400, JOAO FERRAREZI, TE n. 0342
7725 0906, JOSE ANTONIO MAFFIOLETTI, TE n. 0277 6604 0973,
MARIA ADELAIDE VIEIRA DOS SANTOS, TE n. 0277 7636 0906,
MARTA FERRAREZI, TE n. 0277 8753 0922, SANDRA CIVIDINI, TE
n. 0323 1572 0949, VALNERI DE OLIVEIRA, TE n. 0277 7007 0990,
IRMA PAVANATI, TE n. 0227 6002 0949, NEUZA MARIA PUNHI
ANTUNES, TE n. 0227 6249 0930, DENIZE ANTUNES, TE n. 0508
5048 0922, e JOSE ALBERACY ANTUNES, TE n. 0227 6060 0914.;
bem como, determino o cancelamento das filiações partidárias
referentes ao DEM, e consequentemente, a regularização da
filiações ao PSD, de GENIR COMUNELLO, TE n. 0227 5949 0922,
LUCIA BASTEZINI COMUNELLO, TE n. 0227 6127 0965, MARLISE
SCHAEFFER MACIEISKI, TE n. 0227 6220 0957, VALDIR JOSE
FREZZA, TE n. 0227 6393 0973, OSMAR DA SILVA CAMPANHA,
TE n. 0227 6292 0922, SONIA DALLA SANTA GANZER, TE n. 0277
8751 0965, AUGUSTO CESAR NASCIMENTO LOUREIRO, TE n.
0227 4981 0906, DARCI MIGUEL DOS SANTOS, TE n. 0640 8123
0400, FERNANDO ANTUNES, TE n. 0430 4062 0949, GILBERTO
DOS SANTOS, TE n. 0323 1530 0990, ELIZABETE ZANELATTO,
TE n. 0241 8155 0922, MARIA ISABEL SAVIO LUCION, TE n. 0227
5395 0981, IRACILDA FREZZA, TE n. 0227 7022 0949, EDISON DE
SOUZA, TE n. 0342 7033 0973, MARELUCI FREZZA NASCIMENTO
LOUREIRO, TE n. 0227 6159 0949, VALDENIR ANTONIO FREZZA,
TE n. 0227 6393 0973, MACIR ALBANI, TE n. 0227 6384 0981, ANA
DAMBROS SANTIN, TE n. 0227 4908 0906, MARINO MACIESKI
GONCALVES, TE n. 0187 1724 0914, ILCE PALIGA, TE n. 0277
7250 0906, ALMIRO SCHAEFFER, TE n. 0241 8345 0981, e ELENA
PAVANATI, TE n. 0227 5882 0981. Por fim, determino o
cancelamento da filiação partidária referente ao PP, e
consequentemente, a regularização da filiação ao PSD de
DOUGLAS CANTU, TE n. 1588 281 0906.
Registre-se.
Publique-se, via DJESC.
Oficie-se aos partidos envolvidos dando ciência da presente decisão.
Em caso de eventual recurso, recebo-o apenas no efeito devolutivo
(art. 257, caput, do Código Eleitoral), fazendo vista à parte contrária
para contrarrazões.
Anote-se no sistema Elo 6, fazendo constar o cancelamento com a
data desta sentença.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Lourenço do Oeste (SC), 14 de dezembro de 2011.
André Luiz Anrain Trentini
Juiz da 49ª Zona Eleitoral
52ª Zona Eleitoral - Anita Garibaldi
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 52ª Zona Eleitoral - Anita Garibaldi
Juiz Eleitoral: Juliano Serpa
Chefe de Cartório Substituto: Débora Silveira Brehm
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Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
Autos nº 99-50.2011.6.24.0052
Nome do Tipo: Processo Administrativo
Assunto: Revisão do Eleitorado - Resolução TRE/SC nº 7.835
Município: Celso Ramos
SENTENÇA:
Trata-se de procedimento de revisão do eleitorado no município de
Celso Ramos determinado pelo egrégio Tribunal Regional Eleitoral
do Estado de Santa Catarina.
De início, convém ressaltar que a revisão do eleitorado é um
procedimento realizado por esta Justiça Especializada com intuito de
filtrar e manter, no município revisado, somente as inscrições
eleitorais dos cidadãos que com ele possuem o vínculo de que trata
o artigo 42 do Código Eleitoral, conforme entendimento adotado pelo
egrégio Tribunal Superior Eleitoral (Ac. TSE nº 16.397/2000 e nº
18.124/2000).
Ao que consta, tem-se periodicamente realizado revisões no
município de Celso Ramos, a saber: 1999, 2003, 2007 e 2011. É
notória a peculiaridade daquele local no que diz respeito ao plano
eleitoral, não só pela quantidade de procedimentos policias e ações
penais que tramitam (ou tramitaram) em razão de fraudes contra
cadastro, mas também em relação próprio pleito, cuja ação maior
culminou na cassação da chapa eleita em 2008. Em consequência,
foram realizadas em junho de 2010 eleições suplementares para os
cargos de prefeito e vice, ocasião em que se fez necessária a
decretação do toque de recolher pela Polícia Militar, às vésperas das
eleições.
Digo isto para expor que o entendimento deste Juízo é em prol de
uma maior rigidez aos requisitos de comprovação do domicílio
eleitoral, sob pena de se repetir o procedimento revisional a cada 4
anos, como no caso. Tal situação não só macula o processo eleitoral
e enseja desnecessário gasto do dinheiro público, como pode levar
ao descrédito a boa imagem da Justiça Eleitoral, dada a insatisfação
dos eleitores que se veem obrigados ao recadastramento
compulsório.
No caso em tela, foram convocados os eleitores com domicílio
eleitoral no município de Celso Ramos que se cadastraram ou
transferiram até o dia 31 de dezembro de 2010, a comparecerem no
período de 07 de novembro a 06 de dezembro de 2011 a um dos
postos de atendimento, conforme disposto no edital nº 040/2011 (fls.
27/28).
Segundo relatório do sistema Revisor, de um universo de 2.429
eleitores, 1947 atenderam à convocação e se apresentaram aos
postos de atendimento munidos dos documentos necessários à
manutenção de seus domicílios. Destes, 23 foram impugnados pelos
fiscais partidários que acompanharam os trabalhos.
Em relação às impugnações, que, aliás, trataram-se de meras
indicações a esta autoridade dos eleitores que eventualmente
careceriam de condições para revisão - tenho que devem ser
canceladas as inscrições daqueles eleitores que não possuem
residência e/ou vínculo empregatício com o município, caso dos
eleitores identificados sob nº 04 e 21: Jocemar Pegoraro
0352.4464.0906 (reside e trabalha em Caxias do Sul/RS - certidão fl.
160) e Claudete Fátima Padilha Varela 0731.8551.0450 (reside no
município de Barracão/RS).
Prejudicadas as impugnações formuladas para verificação de Sidney
Ferrari (nº 03) e Francisco Ivo Stefanes (nº 08), pois por si sós
transferiram seus domicílios, mantenho as inscrições das demais, eis
que comprovados requisitos exigidos.
Dos 1947, excluídos as 04 impugnações mencionadas, mantenho as
1943 restantes e determino o cancelamento das demais 484
inscrições, incluídas nestas as de Jocemar Pegoraro, Claudete
Fátima Padilha Varela, e as de Sebastião de Oliveira e Ironi da Silva
Ribeiro (certidão de fl. 400).
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DAS 482
INSCRIÇÕES ELEITORAIS MENCIONADAS NO ANEXO I DESTA
SENTENÇA, BEM COMO O CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES
ELEITORAIS PERTENCENTES A JOCEMAR PEGORARO 0352.4464.0906 E CLAUDETE FÁTIMA PADILHA VARELA 0731.8551.0450 MENCIONADAS NO ANEXO II DESTA
SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADA A REVISÃO DAS
INSCRIÇÕES ELEITORAIS PERTENCENTES A SIDNEY FERRARI
- 0434.2131.0981 E FRANCISCO IVO STEFANES - 0023.8664.0906
TAMBÉM MENCIONADAS NO ANEXO II POR JÁ TEREM
TRANSFERIDO SUAS INSCRIÇÕES PARA OUTROS MUNICÍPIOS
E MANTENHO HÍGIDAS AS 1943 INSCRIÇÕES RESTANTES
ARROLADAS NO ANEXO II, com fundamento no artigo 71, § 4º do
Página 32
Código Eleitoral, e artigos 58 e seguintes da Resolução TSE nº
21.538/2003.
Proceda, de imediato, o Cartório Eleitoral
a) disponibilização desta decisão e anexos no DJESC para que,
querendo, apresentem os partidos e/ou eleitores recurso no prazo de
3 dias contados de sua publicação, nos termos dos artigos 80 e 257
do Código Eleitoral, e artigo 74 da Resolução 21.538/2003.
b) publicação de edital, com cópia da presente decisão, no átrio
deste Juízo Eleitoral e na Câmara de Vereadores do município de
Celso Ramos.
Sem custas ou honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Anita Garibaldi, 13 de dezembro de 2011.
Juliano Serpa
Juiz Eleitoral
Os Anexos I e II estão disponíveis para consulta no Cartório Eleitoral.
Editais
Juízo da 52ª Zona Eleitoral - Anita Garibaldi
Juiz Eleitoral: Dr Juliano Serpa
Chefe de Cartório Substituto: Débora Silveira Brehm
EDITAL N° 045/2011
Processo nº 99-50.2011.6.24.0052 - Revisão do Eleitorado de Celso
Ramos
O Excelentíssimo Dr. Juliano Serpa, Juiz Eleitoral da 52ªZE - Anita
Garibaldi, no uso de suas atribuições legais,
TORNA PÚBLICA - com fundamento na Lei nº 4.737/65 e Resolução
TSE nº 21.538/2003, a PUBLICAÇÃO da sentença prolatada nos
autos nº 99-50.2011.6.24.0052, a fim de que os interessados e, em
especial, os eleitores cancelados, exercendo ampla defesa, possam
recorrer da decisão, nos termos do artigo 74 da Resolução TSE nº
21.538/2003, cuja parte dispositiva da decisão se encontra a seguir
transcrita:
SENTENÇA: Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO
DAS 482 INSCRIÇÕES ELEITORAIS MENCIONADAS NO ANEXO I
DESTA SENTENÇA, BEM COMO O CANCELAMENTO DAS
INSCRIÇÕES ELEITORAIS PERTENCENTES A JOCEMAR
PEGORARO - 0352.4464.0906 E CLAUDETE FÁTIMA PADILHA
VARELA - 0731.8551.0450 MENCIONADAS NO ANEXO II DESTA
SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADA A REVISÃO DAS
INSCRIÇÕES ELEITORAIS PERTENCENTES A SIDNEY FERRARI
- 0434.2131.0981 E FRANCISCO IVO STEFANES - 0023.8664.0906
TAMBÉM MENCIONADAS NO ANEXO II POR JÁ TEREM
TRANSFERIDO SUAS INSCRIÇÕES PARA OUTROS MUNICÍPIOS
E MANTENHO HÍGIDAS AS 1943 INSCRIÇÕES RESTANTES
ARROLADAS NO ANEXO II, com fundamento no artigo 71, § 4º do
Código Eleitoral, e artigos 58 e seguintes da Resolução TSE nº
21.538/2003.
FICAM CIENTES os eleitores e demais interessados de que contra a
sentença cabe recurso no prazo de 03 (três) dias, contados da
publicidade (certidão no verso), nos termos dos artigos 80 e 257 do
Código Eleitoral. No recurso, os interessados deverão especificar a
inscrição questionada, relatando fatos e fornecendo provas, indícios
e circunstâncias ensejadoras da alteração pretendida (art. 74
Resolução TSE nº 21.538/2003).
Dado e passado nesta cidade de Anita Garibaldi, aos quatorze dias
do mês de dezembro do ano de dois mil e onze. Eu, Débora Silveira
Brehm, Chefe de Cartório Substituta, preparei e conferi o presente
Edital, que é subscrito pelo MM Juiz Eleitoral.
Juliano Serpa
Juiz Eleitoral
56ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 56ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú
Juiz Eleitoral Substituto: Dr. Osmar Mohr
Chefe de Cartório Substituto: Leonardo Marcelino de Godoy
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
EDITAL N. 043/2011
PRAZO: 10 (dez) dias
O Excelentíssimo Senhor Doutor OSMAR MOHR, Juiz Substituto da
056ª Zona Eleitoral/SC, no uso de suas atribuições legais,
V E M, com fundamento no art. 3º, parágrafo único, da Resolução
TSE n. 22.166, tornar pública a listagem de inscrições canceladas
automaticamente pelo sistema por meio do cruzamento entre os
dados do cadastro eleitoral e os relativos a óbitos fornecidos pelo
INSS, referente ao mês de novembro de dois mil e onze.
Dado e passado nesta cidade de Balneário Camboriú/SC, aos treze
dias do mês de dezembro de dois mil e onze. Eu, ________,
Leonardo Marcelino de Godoy, Chefe de Cartório Substituto, digitei e
conferi o presente.
Publique-se.
OSMAR MOHR
Juiz Eleitoral Substituto
* A relação encontra-se disponível em cartório para consulta.
EDITAL N. 044/2011
PRAZO: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Doutor OSMAR MOHR, Juiz Substituto da
56ª Zona Eleitoral/SC, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, com fundamento no art. 2º, §§ 2º e 4º do Provimento
CRESC n. 2/2007, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
tiverem conhecimento, especialmente os eleitores constantes do
anexo deste edital e os órgãos partidários municipais que não
estejam regularmente constituídos, que, nos autos de filiação
partidária sub judice n. 123-66.2011.6.24.0056, que tramitam perante
este Juízo, houve prolação de sentença determinando o
cancelamento e/ou regularização das filiações partidárias constantes
do anexo deste edital.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Balneário Camboriú/SC, aos treze dias do
mês de dezembro do ano de dois mil e onze. Eu, _____________,
Leonardo Marcelino de Godoy, Chefe de Cartório Substituto, digiteio.
OSMAR MOHR
Juiz Eleitoral Substituto
(Ver Seção ANEXOS)
61ª Zona Eleitoral - Seara
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 061ª Zona Eleitoral - Seara/SC
Juiz: Dr. Rafael Germer Condé
Chefe de Cartório: Claudia Andreatta
Autos nº 35-13.2011.6.24.0061
Protocolo nº 312.408/2011
Assunto: Prestação de Contas - Exercício 2010.
Requerente: Partido dos Trabalhadores - PT - Diretório de Xavantina
Advogado: Adeliane Jacira Betto - OAB/SC nº 28.628
Vistos, etc.
CONSIDERANDO, que de uma análise apurada dos autos, em
conformidade com o parecer Técnico elaborado pelo Cartório
Eleitoral e do parecer do MPE, não foi observada nenhuma
impropriedade relevante ou mesmo irregularidade passível de
registro, sendo aquelas apuradas devidamente sanadas e,
igualmente, não tendo os demonstrativos contabilizado valores
expressivos que impediriam a análise das contas anuais da
agremiação político partidária em contraponto com os dados
técnicos/materiais apresentados pelo partido, está este juízo
autorizado a aprovar as contas anuais, principalmente quando não
se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico dos
dirigentes partidários, tendentes a burlar a apreciação das contas
anuais pela Justiça Eleitoral, com in casu.
Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus
legais e jurídicos efeitos, a presente Prestação de Contas Anual do
Página 33
Exercício de 2010 do Partido dos Trabalhadores - PT - Município de
Xavantina (SC), dando como satisfeitas as exigências legais.
Isento de custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em Julgado, arquive-se.
Seara (SC), 14 de dezembro de 2011.
RAFAEL GERMER CONDÉ
Juiz Eleitoral da 61ªZE/SC
62ª Zona Eleitoral - Imaruí
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 62ª Zona Eleitoral - Imaruí
Juíza: Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Chefe de Cartório Substituto: Alberto Luiz Antonio da Silva
Autos de Filiação Partidária n.º 36-92.2011.6.24.0062
Protocolo n.º 102.249/2011
Advogado: Pablo Ramires Raimundo - OAB/SC 27273 pelo Partido
dos Trabalhadores de Imaruí
Vistos,etc.Trata-se de procedimento para apurar duplicidade de
filiação, a partir da confrontação de dados levada a efeito pelo
Tribunal Superior Eleitoral através dos Sistemas de Controle de
Filiação Partidária (Filiaweb - módulo partido e Elo 6 - módulo Justiça
Eleitoral) o qual detectou irregularidade nas filiações dos seguintes
eleitores e partidos políticos envolvidos:
ABILIO PATRICIO DE MORAIS inscrição n.º 020822650906 (PRPMDB);
ADAEL ANTONIO MARCELINO inscrição n.º 020782710930 (PPPT);
ADELSON SILVANA inscrição n.º 036833250981 (DEM-PSDB);
AIDE AURINO FERNANDES inscrição n.º 020726520906 (DEMPSD);
ALBERTINA REZENDE FELISBERTO inscrição n.º 020809490922
(PMDB-PDT);
ALEX CUNHA VIEIRA inscrição n.º 041928690957 (PMDB-PSDB);
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SÁ inscrição n.º 035310380930 (DEMPR-PMDB);
AMILTON MARTINS inscrição n.º 020727230922 (PTB-PMDB);
ANA MATIAS ELEOTERIO inscrição n.º 020803180949 (PMDBDEM-PSDB);
ANTONIO ARNOLDO SEBASTIAO inscrição n.º 020744440973
(PMDB-DEM);
ANTONIO BITTENCOURT MATIAS inscrição n.º 020803210949
(DEM-PMDB);
ANTONIO JOSE COSTA inscrição n.º 020750400949 (PSDB-PT);
APARECIDA
BITTENCOURT
CARVALHO
inscrição
n.º
025302240981 (PSB-PMDB);
ARIOVALDO ANTONIO RODRIGUES inscrição n.º 039241660914
(PP-PCdoB);
CAETANA DE OLIVEIRA SERAFIM inscrição n.º 020744890973
(DEM-PSD);
CARLOS PAULO DUARTE inscrição n.º 020728940981 (PMDBPHS);
CAROLINA RAMOS DE SOUSA inscrição n.º 055569830981
(PMDB-PSDB);
CAROLINE RODRIGUES HAMES inscrição n.º 040433130973
(DEM-PSD);
CELESTINO ANTONIO MIGUEL inscrição n.º 039250920906
(PCdoB-PP);
CELIO BARRETO inscrição n.º 039250170922 (PMDB-PCdoB);
CLAUDECI DA SILVA inscrição n.º 035307300973 (PSDB-PMDB);
CLEMIR DAMAS inscrição n.º 029380280965 (PSDB-PMDB);
DANIEL MARCIANO DE SOUZA inscrição n.º 035300470973
(PMDB-DEM);
DEIVIDE ANTONIO MOISES inscrição n.º 041928040906 (PDTPMDB);
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
DELICIO SOUSA DA SILVA inscrição n.º 020805080906 (PCdoBPMDB);
DENICIO TEIXEIRA inscrição n.º 030701500930 (PPS-PMDB);
DONIZETE DA ROSA inscrição n.º 023164900957 (PHS-PMDB);
DORLY FRANZ SPECK inscrição n.º 020730170990 (PP-PSD);
DOUGLAS WESTRUP LUIZ inscrição n.º 041929130965 (PR-PDT);
EDEMARCIANO MATIAS ELEOTERIO inscrição n.º 035306170930
(PSDB-PMDB);
EDEVALDO PATRICIO DE MORAIS inscrição n.º 020790400965
(PMDB-DEM);
EDUARDA CUNHA TAVARES inscrição n.º 041932420906 (PMDBPSDB);
ELIEGE DAMAS inscrição n.º 027532860906 (PSDB-PMDB-PP);
ELIETE NUNES DA SILVA CORREA inscrição n.º 033042520973
(PP-PSDB);
ELPIDIO RAIMUNDO inscrição n.º 020730920965 (PCdoB-DEM);
ERALDO ANTONIO SERAFIM inscrição n.º 041925610906 (PPPCdoB);
ERALDO GOMES PLACIDO inscrição n.º 035308170965 (PP-PSC);
FERNANDO MACHADO DA SILVEIRA inscrição n.º 020731280906
(PSD-DEM);
GERCINO ROSA inscrição n.º 020820400922 (PT-PP);
GERSON BARRETO JUNIOR inscrição n.º 020731580922 (PSDBPPS);
GILMAR TORQUATO inscrição n.º 020780260957 (DEM-PT);
HAMILTON DE SOUSA inscrição n.º 035306610906 (PCdoBPMDB);
HELENA RIBEIRO DA SILVA inscrição n.º 020799750965 (PTPSDB);
HENRIQUE COSTA inscrição n.º 020820480981 (PMDB-PTB);
HORACIO DOS SANTOS SILVA inscrição n.º 020797310914 (PRDEM);
ILCA DE ALMEIDA inscrição n.º 035302240906 (PSDB-PSD);
ISAIAS NASCIMENTO FLORES inscrição n.º 025302530914 (PRPMDB);
ISRAEL CORREA inscrição n.º 035305050930 (DEM-PSD);
ISRAEL PATRICIO DE MORAIS inscrição n.º 020790680965 (PRPSD);
IVI RIBEIRO BACK inscrição n.º 044048470957 (PSDB-PP);
IVONETE MATOS TEIXEIRA inscrição n.º 035305800906 (PMDBPPS);
IZABEL
ROSA
CARDOSO
GONÇALVES
inscrição
n.º
020732390922 (DEM-PSD);
JOAO ALBERTINO CORREA inscrição n.º 008426370965 (PSDBPP);
JOAO BATISTA ALEXANDRE inscrição n.º 035301810930 (PPPDT);
JOAO BATISTA LUIZ BORGES inscrição n.º 039246050914 (PDTPMDB);
JOAO BATISTA SADI ROLDAO inscrição n.º 020746450981 (PDTPMDB);
JOAO BORGES MILITAO inscrição n.º 014368380922 (PSD-DEM);
JOAO PAULO FREIRE inscrição n.º 035307770930 (PRB-PMDB);
JOAO RICARDO NUNES DA SILVA inscrição n.º 041930290906
(PT-PMDB);
JOSE CARVALHO ELEOTERIO inscrição n.º 020803850906
(PMDB-PSDB);
JOSE DOMINGOS JUNIOR inscrição n.º 023514920922 (PSD-PPPDT);
JOSE DOS PASSOS MENDES ZEFERINO inscrição n.º
020793120906 (PMDB-PR);
JOSE ERNESTO DA SILVA inscrição n.º 020763250957 (PMDBPP);
JOSE LUCIDONIO CUNHA inscrição n.º 009600900965 (PSCPMDB);
JOSIEL ANDRADE DA ROSA inscrição n.º 035310210990 (DEMPMDB);
JURACI FELIPE NUNES inscrição n.º 020763380973 (PP-PMDB);
LAERCIO FRANCISCO DE SOUSA inscrição n.º 020734510949
(PSC-PMDB);
LORENA FLAUSINO DE SOUZA inscrição n.º 020752000981
(PMDB-PSDB);
Página 34
LUCIANA MATOS BARBOSA COSTA inscrição n.º 041925340930
(PSDB-PMDB);
LUCIO CARLOS FAUST JUNIOR inscrição n.º 033921360990
(PSDB-PR);
LUIZ ANTONIO SABINO inscrição n.º 020791010914 (DEM-PSD);
MADALENA JOAO ESPINDOLA inscrição n.º 035305430965 (PTBPSC);
MANOEL BORGES MILITAO inscrição n.º 020786560957 (PCdoBDEM);
MANOEL FERNANDES DE SOUSA inscrição n.º 020810600914
(PMDB-PSDB);
MANOEL SILVEIRA inscrição n.º 020786800981 (PMDB-PP);
MARCELO MANOEL DA SILVA inscrição n.º 039243020981 (PPPR);
MARCIA PEREIRA DA SILVA inscrição n.º 035309460965 (PSDDEM);
MARCIANO RIBEIRO DA SILVA inscrição n.º 035302220949 (PTPSDB);
MARGARETE MIGUEL inscrição n.º 029379940965 (PPS-PSDB);
MARIA APARECIDA FRANCISCO inscrição n.º 030702530949
(PSD-PMDB);
MARIA DAS DORES DE JESUS SILVEIRA inscrição n.º
020787180990 (PMDB-PR);
MARIA DO CARMO RODRIGUES inscrição n.º 025301490973
(PMDB-PR);
MARIA HELENA DE SOUSA inscrição n.º 020752570914 (PSDBPMDB);
MARIA ROSA DE MORAIS inscrição n.º 020823970957 (PR-PMDB);
MARILENE CRISPIM inscrição n.º 041931270906 (PSDB-PMDB);
MARIO DOS PASSOS DA SILVA inscrição n.º 025309700965
(PSDB-PR);
MARIO PEDRO DIAS inscrição n.º 020796380922 (PMDB-DEM);
MARTA MATIAS ELEOTERIO inscrição n.º 020804410957 (PMDBPSDB);
MOACIR CARDOSO DE SOUZA inscrição n.º 029386370930 (PDTPT);
MONICA DA SILVA INACIO DE MORAIS inscrição n.º
039247650914 (PSB-PMDB);
NELI ANTONIO DA SILVA inscrição n.º 020801780957 (PHS-PSDB);
NILSON JOAO ESPINDOLA inscrição n.º 032747040973 (PSDBPSC);
NOELI FRANCISCO DE SOUZA inscrição n.º 039245580965 (PTBPMDB);
PEDRO ANGELO DE SOUZA inscrição n.º 020753080906 (PMDBPSDB);
PEDRO CARDOSO FLORENTINO inscrição n.º 025308730949
(PMDB-PP);
PEDRO DA ROSA inscrição n.º 020798090914 (PMDB-DEM);
PEDRO MATIAS inscrição n.º 020824150973 (PMDB-DEM);
PEDRO NUNES ELEOTERIO inscrição n.º 020804590981 (PSDBPMDB);
PEDRO ROSA inscrição n.º 035307420906 (PCdoB-PPS);
RAUL ANTONIO ALVES inscrição n.º 036146410922 (PR-PMDB);
RODRIGO FANTIN DE OLIVEIRA inscrição n.º 054566510973
(PMDB-PSDB);
ROMARIA MATIAS ELEOTERIO inscrição n.º 047649260973
(PMDB-PSDB);
ROMARIO WILSON DA ROSA inscrição n.º 053655950981 (PTPMDB);
ROSEMAR ROSA DE MORAIS inscrição n.º 029383380922 (PSDPMDB-PR);
ROSIMERIO COSTA DE MORAES inscrição n.º 029380780922
(PMDB-PSB);
SADY PINHO GONCALVES inscrição n.º 020741260906 (DEMPSD);
SALETE CARDOSO DA SILVA inscrição n.º 041932610973 (PSDPP);
SALVADOR RAMOS inscrição n.º 020741380930 (PMDB-PTB);
SEBASTIAO ACEDINO SERAFIM inscrição n.º 039246880949
(DEM-PSD);
SILVANA MARTA FANTIN inscrição n.º 015919940930 (PMDBPSDB);
SIMONE FERNANDES ELIAS inscrição n.º 025306930965 (PSDBDEM);
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
SINEIDE JOSE SOARES TAVARES inscrição n.º 020741850957
(PSDB-PMDB);
TANIA SIRLENE VOGES inscrição n.º 041928360990 (PSDB-PR);
THAYSE SOARES TAVARES inscrição n.º 047267370922 (PMDBPSDB);
VALDELI MATOS FRAGA inscrição n.º 020771940906 (PMDB-PDT);
VALDOMIRO VIEIRA DA SILVA inscrição n.º 020802760957 (PTPHS);
VANDELIN BATISTA inscrição n.º 020822490990 (PMDB-PSDB);
VANIO JOSE MARTINS inscrição n.º 005935750906 (PSC-PDT);
VOLNEI ANTONIO DO NASCIMENTO inscrição n.º 020743500957
(PMDB-PTB);
VOLNEI ROCHA DA SILVA inscrição n.º 020772200930 (PR-PMDB);
WAGNER VANDELIN BATISTA inscrição n.º 050999140914 (PMDBPSDB);
WYLSON MATOS OLIVEIRA inscrição n.º 033921880914 (DEMPSD).
Anexou-se relatório dos filiados "sub judice", resultado da consulta
de registro de filiação de todos os envolvidos (fls.03/07). Após os
autos vieram conclusos, sendo determinado que fosse aguardado o
transcurso de prazo de vinte dias para apresentação de resposta e
providenciado pelo Cartório Eleitoral a averiguação da existência de
eventuais comunicações de desfiliação partidária subscritas pelos
eleitores filiados e que se encontram na situação "sub judice"
porventura existentes no Cartório Eleitoral, juntando cópias destes
aos autos (fl. 09).
Realizada a averiguação, foram juntadas as comunicações de
desfiliação já existentes no Cartório referentes aos seguintes
eleitores em relação aos respectivos partidos políticos e datas de
desfiliação: Alex Cunha Vieira - PMDB - 05/10/2011, Alexandre
Teixeira de Sá - DEM - 07/10/2011 e PMDB - 07/10/2011, Ana
Matias Eleotério - PMDB - 05/10/2011, Ariovaldo Antonio Rodrigues PP - 06/10/2011, Carolina Ramos de Sousa - PMDB - 05/10/2011,
Caroline Rodrigues Hames - DEM - 29/09/2011, Celestino Antonio
Miguel - PP - 06/10/2011, Claudeci da Silva - PMDB - 05/10/2011,
Clemir Damas - PMDB - 05/10/2011, Edemarciano Matias Eleoterio PMDB - 05/10/2011, Eduarda Cunha Tavares - PMDB - 05/10/2011,
Eliége Damas - PP - 05/10/2011 e PMDB - 05/10/2011, Elpidio
Raimundo - DEM - 06/10/2011, Eraldo Antonio Serafim - PP 06/10/2011, Fernando Machado da Silveira - DEM - 29/09/2011,
Gerson Barreto Junior - PPS - 06/10/2011, Israel Correa - DEM 29/09/2011, José Carvalho Eleoterio - PMDB - 05/10/2011, Jose dos
Passos Mendes Zeferino - PMDB - 04/10/2007, Luciana Matos
Barbosa Costa - PMDB - 05/10/2011, Lucio Carlos Faust Junior PSDB - 04/10/2011, Marcia Pereira da Silva - DEM - 29/09/2011,
Margarete Miguel - PPS - 06/10/2011, Maria Aparecida Francisco PMDB - 30/09/2011, Marilene Crispim - PMDB - 05/10/2011, Marta
Matias Eleoterio - PMDB - 05/10/2011, Pedro Nunes Eleoterio PMDB - 05/10/2011, Romaria Matias Eleoterio - PMDB - 05/10/2011,
Silvana Marta Fantin - PMDB - 05/10/2011, Sineide Jose Soares
Tavares - PMDB - 05/10/2011, Thayse Soares Tavares - PMDB 05/10/2011, Vandelin Batista - PMDB - 05/10/2011, Wagner Vandelin
Batista - PMDB - 05/10/2011 e Wylson Matos Oliveira - DEM 29/09/2011 (fls. 10/45).
Juntada manifestação do Diretório Estadual do PHS informando que
Carlos Paulo Duarte, Donizete da Rosa, Neli Antonio da Silva e
Valdomiro Vieira da Silva jamais se filiaram ao partido e que os
nomes destes eleitores foram equivocadamente cadastrados como
filiados ao PHS. Assim, solicitou a exclusão destes eleitores apenas
no PHS face a inexistência de vínculo com este partido. (fls. 47/49).
Os eleitores Neli Antonio da Silva e Carlos Paulo Duarte também
entraram em contato com a Justiça Eleitoral e se manifestaram no
sentido de que não procederam filiação junto ao PHS (conforme
certidão de fl. 58).
O Diretório Estadual do PC do B também se manifestou informando
que teria ocorrido um erro de digitação na data de filiação dos
eleitores Ariovaldo Antonio Rodrigues, Celestino Antonio Miguel,
Elpidio Raimundo e Eraldo Antonio Serafim. Esclareceu que muito
embora eles constem como filiados ao PC do B em 25/09/2011, a
data correta seria 06/10/2011, considerando que todos estes filiados
providenciaram as suas respectivas desfiliações junto aos seus expartidos e entregaram as desfiliações à Justiça Eleitoral em
06/10/2011. Solicitou, desta forma, que sejam mantidas as filiações
destes eleitores ao PC do B, posto terem demonstrado estarem
cumpridos todos os requisitos para permanecerem neste Partido
Político. (fls. 51/54)
Página 35
O Diretório Municipal do PT de Imaruí apresentou petição (fls. 60/63)
alegando que os filiados Gilmar Torquato, Helena Ribeiro da Silva,
Marciano Ribeiro da Silva, Moacir Cardoso de Souza e Romário
Wilsom da Rosa já teriam providenciado o pedido de desfiliação ao
seus respectivos partidos, sendo que alguns não teriam conseguido
encontrar a sede das agremiações ou pelo fato do presidente não ter
sido localizado. Foi solicitada a reconsideração da dupla filiação dos
eleitores antes mencionados no sentido de excluir a filiação do
partido anterior e considerar válida a filiação ao Partido dos
Trabalhadores. Juntaram ainda comunicações de desfiliação
apresentadas somente aos Partidos Políticos e entregues à Justiça
Eleitoral em 07/12/2011 dos seguintes eleitores: Marciano Ribeiro da
Silva - PSDB, Helena Ribeiro da Silva - PSDB, Gilmar Torquato DEM (esta sem assinatura do Presidente) e Moacir Cardoso de
Souza - PDT.
Os demais filiados remanescentes, citados no relatório de fls. 03/07,
não se manifestaram.
É o relatório. Passo a decisão.
O presente expediente refere-se a situações de dupla ou tripla
filiação partidária, oriundas do processamento de listagens de
filiados apresentadas pelos Partidos Políticos através dos sistemas
de controle de filiação (Filiaweb e ELO 6).
A matéria é disciplinada pela Lei 9096/95 (arts. 21 e 22), pela
Resolução TSE n.º 23117/2009 (art. 13) e pelo Ofício-Circular da
Corregedoria Geral Eleitoral n.º 48/2007.
O artigo 21 da Lei 9096/95 diz expressamente que:
"Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação
escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em
que for inscrito."
Já o parágrafo único do artigo 22 estabelece:
"Art. 22. [...]
Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer
comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral,
para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas
nulas para todos os efeitos."
Da análise dos filiados, percebe-se que muitos deles apresentaram a
comunicação de desfiliação na Justiça Eleitoral regularmente,
respeitando as regras previstas no art. 21 e no parágrafo único do
art. 22 da Lei 9096/95. São eles: Alex Cunha Vieira - PMDB 05/10/2011 (fl. 10), Alexandre Teixeira de Sá - DEM - 07/10/2011 e
PMDB - 07/10/2011 (fls. 11 e 12), Carolina Ramos de Sousa - PMDB
- 05/10/2011 (fl. 15), Caroline Rodrigues Hames - DEM - 29/09/2011
(fl. 16), Claudeci da Silva - PMDB - 05/10/2011 (fl. 18), Clemir Damas
- PMDB - 05/10/2011 (fl. 19), Edemarciano Matias Eleoterio - PMDB 05/10/2011 (fl. 20), Eduarda Cunha Tavares - PMDB - 05/10/2011 (fl.
21), Eliége Damas - PP - 05/10/2011 e PMDB - 05/10/2011 (fl. 22 e
23), Fernando Machado da Silveira - DEM - 29/09/2011 (fl. 26),
Gerson Barreto Junior - PPS - 06/10/2011 (fl. 27), Israel Correa DEM - 29/09/2011 (fl. 28), José Carvalho Eleoterio - PMDB 05/10/2011 (fl. 29), Luciana Matos Barbosa Costa - PMDB 05/10/2011 (fl. 31), Lucio Carlos Faust Junior - PSDB - 04/10/2011
(fl. 32), Marcia Pereira da Silva - DEM - 29/09/2011 (fl. 33),
Margarete Miguel - PPS - 06/10/2011 (fl. 34), Maria Aparecida
Francisco - PMDB - 30/09/2011 (fl. 35), Marilene Crispim - PMDB 05/10/2011 (fl. 36), Marta Matias Eleoterio - PMDB - 05/10/2011 (fl.
37), Pedro Nunes Eleoterio - PMDB - 05/10/2011 (fl. 38), Romaria
Matias Eleoterio - PMDB - 05/10/2011 (fl. 39), Silvana Marta Fantin PMDB - 05/10/2011 (fl. 40), Sineide Jose Soares Tavares - PMDB 05/10/2011 (fl. 41), Thayse Soares Tavares - PMDB - 05/10/2011 (fl.
42), Vandelin Batista - PMDB - 05/10/2011 (fl. 43), Wagner Vandelin
Batista - PMDB - 05/10/2011 (fl. 44) e Wylson Matos Oliveira - DEM 29/09/2011 (fl. 45).
Desta forma, DETERMINO o cancelamento das filiações na forma
solicitada pelos eleitores anteriormente referidos, determinando
como a data do cancelamento a existente no protocolo da Justiça
Eleitoral de cada comunicação apresentada no Cartório, restando
como regular a filiação remanescente.
Quanto à eleitora Ana Matias Eleoterio, em que pese ter apresentado
à Justiça Eleitoral a desfiliação ao PMDB (fl. 13), dita eleitora
também era filiada ao Democratas desde 11/09/1999 (conforme
relatório de filiados "sub judice" de fl. 03). Mesmo sem requerer a
desfiliação deste partido (Democratas), acabou filiando-se ao PSDB,
incidindo da situação de dupla filiação entre DEM e PSDB, gerando a
nulidade de ambas.
Já no caso de José dos Passos Mendes Zeferino até existe
comunicação de desfiliação ao PMDB (fl. 30) com data de protocolo
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
04/10/2007, sendo que a filiação ao PR foi efetuada em 28/09/2007
(anterior a desfiliaçao do PMDB conforme fl. 05) não existindo
esclarecimentos por parte do filiado ou dos Partidos envolvidos a
esse respeito, ficando caracterizada a dupla filiação. Isto posto,
DETERMINO o cancelamento de todas as filiações de Ana Matias
Eleoterio (PMDB, PSDB e DEM) e de José dos Passos Mendes
Zeferino (PMDB e PR).
No tocante aos eleitores Carlos Paulo Duarte (PMDB - PHS),
Donizete da Rosa (PHS - PMDB), Neli Antonio da Silva (PHS PSDB) e Valdomiro Vieira da Silva (PT - PHS) todos apareceram
como filiados ao PHS a partir de 07/10/2011, conforme relatório de
fls. 03/07. Contudo, o Diretório Estadual do PHS em Santa Catarina
apresentou manifestação declarando que estes eleitores foram
equivocadamente filiados ao partido, sendo que na verdade os
mesmos jamais tiveram vínculo com esta grei partidária. Observo
ainda que, face certidão de fl. 58, os eleitores Neli Antonio da Silva e
Carlos Paulo Duarte também se manifestaram no sentido de que
nunca se filiaram ao PHS. Desta forma, DETERMINO o
cancelamento das filiações do PHS de Carlos Paulo Duarte,
Donizete da Rosa, Neli Antonio da Silva e Valdomiro Vieira da Silva,
mantendo apenas as filiações que esses eleitores já mantinham
anteriormente.
Quanto aos eleitores Ariovaldo Antonio Rodrigues, Celestino Antonio
Miguel, Elpidio Raimundo e Eraldo Antonio Serafim todos
providenciaram desfiliação dos seus partidos anteriores e
entregaram as comunicações de desfiliação na Justiça Eleitoral em
06/10/2011 (fls. 14, 17, 24 e 25). Contudo, conforme manifestação
do Diretório Estadual do PC do B (fl. 51/52) por um erro de digitação
a data de filiação destes eleitores ao PC do B consta como sendo a
de 25/09/2011 e não como 06/10/2011 (data em que teriam
ingressado no PC do B). Assim, o Diretório Estadual do PC do B de
Santa Catarina solicita que sejam mantidas as filiações dos eleitores
citados, encaminhados na listagem submetida em 14/10/2011, por
entender estarem cumpridos todos os requisitos para permanecerem
vinculados ao Partido. Observo, por oportuno, que há
posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral em caso semelhante:
"Filiação partidária. Duplicidade. Não-ocorrência. A comunicação de
desfiliação partidária à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária, se
realizada antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei nº
9.096/95, afasta a configuração de duplicidade de filiação. [...]." (Ac.
de 5.2.2009 no AgR-REspe nº 32.726, rel. Min. Arnaldo Versiani, no
mesmo sentido o Ac. n° 22.375, de 24.9.2004, rel. Min. Carlos
Velloso, red. Designado Min. Gilmar Mendes.)
"Filiação partidária. Duplicidade. 1. Não há falar em duplicidade se a
comunicação de desfiliação ao partido e à Justiça Eleitoral foi feita
antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei n.º 9.096/95. 2.
Essa orientação consubstancia aquela que melhor se ajusta ao
princípio da autonomia partidária, assegurado pelo art. 17, § 1º, da
Constituição Federal. Agravo regimental desprovido." (Ac. de
3.2.2009 no AgR-REspe nº 35.192, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
Desta forma, como os eleitores providenciaram a comunicação de
desfiliação tanto aos seus antigos partidos quanto à Justiça Eleitoral
(06/10/2011), antes do envio da última lista pelo Partido PC do B
(14/10/2011) fica afastada a configuração de duplicidade de filiação.
Isto posto, DETERMINO a regularização das filiações de Ariovaldo
Antonio Rodrigues, Celestino Antonio Miguel, Elpidio Raimundo e
Eraldo Antonio Serafim no PCdoB e o cancelamento das filiações
dos partidos em que estes eleitores eram antes filiados,
considerando a data do cancelamento a data da entrega das
comunicações de desfiliação à Justiça Eleitoral.
Já com relação aos eleitores Gilmar Torquato, Helena Ribeiro da
Silva, Marciano Ribeiro da Silva, Moacir Cardoso de Souza e
Romario Wilsom da Rosa, o Diretório do PT apresentou petição (fls.
60/63) argumentando que estes eleitores já teriam providenciado
pedidos de desfiliação ao seus respectivos partidos, sendo que
alguns deles não teriam conseguido encontrar a sede do partido
(pelo fato do partido não estar mais vigente) ou simplesmente pelo
fato de o presidente não ter sido localizado. Foram ainda
apresentadas, quanto aos eleitores Marciano Ribeiro da Silva,
Helena Ribeiro da Silva, Gilmar Torquato e Moacir Cardoso de
Souza, comunicações de desfiliação dirigidas aos respectivos
presidentes partidários, todas entregues na Justiça Eleitoral apenas
no dia 07/12/2011 (fls. 64/67), sendo que quanto ao eleitor Gilmar
Torquato (anteriormente vinculado ao DEM) sequer existe assinatura
do Presidente do Democratas (fl. 66).
Página 36
Aplica-se, no caso em comento, as mesmas disposições legais já
referidas neste decisum, que para reforçar a compreensão torna-se a
repetir:
Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita
ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for
inscrito.
Art. 22 [...]
Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer
comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral,
para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas
nulas para todos os efeitos.
A Resolução TSE n.º 23.117/2009, que dispõe sobre filiação
partidária, também esclarece no art. 13 e seus parágrafos o
seguinte:
Art. 13. Para desligar-se do partido, o filiado fará comunicação
escrita ao órgão de direção municipal ou zonal e ao juiz eleitoral da
zona em que está escrito.
§ 1º [...].
§ 2º Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação no
cartório eleitoral, o vínculo torna-se extinto para todos os efeitos.
§ 3º Não comunicada a desfiliação à Justiça Eleitoral, o registro de
filiação ainda será considerado, inclusive para o fim de identificação
de dupla filiação.
§ 4º Quem se filia a outro partido terá até o dia seguinte ao da nova
filiação para fazer a comunicação, à Justiça Eleitoral, da desfiliação
ao partido anterior.
§ 5º Na hipótese de inexistência de órgão municipal ou zonal
partidário ou de comprovada impossibilidade de localização de quem
o represente, o filiado poderá fazer a comunicação prevista no caput
deste artigo apenas ao juiz da zona eleitoral em que for inscrito.
A desfiliação partidária é um ato complexo, devendo ser realizada a
comunicação de desfiliação tanto ao partido político quanto à Justiça
Eleitoral. A simples comunicação ao Partido Político sem informar a
Justiça Eleitoral não afasta a identificação de dupla filiação. O § 4º
do art. 13 da Res. TSE 23117/2009 deixa claro que quem se filia a
outro partido tem até o dia seguinte da nova filiação para fazer a
comunicação à Justiça Eleitoral, da desfiliação ao partido anterior.
Pois bem!
Ao observar o relatório de filiados sub-judice, constata-se que Gilmar
Torquato era filiado ao DEM desde 05/10/2007 e filiou-se ao PT em
04/10/2011, vindo a entregar comunicação de desfiliação ao DEM na
Justiça Eleitoral apenas em 07/12/2011 (fl. 66). Helena Ribeiro da
Silva era filiada ao PSDB desde 14/04/2002 e ingressou no PT em
04/10/2011 e comunicou a desfiliação ao PSDB na Justiça Eleitoral
apenas em 07/12/2011 (fl. 65). Marciano Ribeiro da Silva era filiado
ao PSDB desde 14/04/2002 e filiou-se ao PT em 30/08/2011, sendo
que apenas entregou a comunicação de desfiliação na Justiça
Eleitoral em 07/12/2011 (fl. 64) e Moacir Cardoso de Souza era
filiado ao PDT desde 28/09/2003 e ingressou no PT em 04/10/2011,
sendo que também entregou a comunicação de desfiliação do PDT
para a Justiça Eleitoral apenas em 07/12/2011 (fl. 67). O eleitor
Romario Wilson da Rosa citado na petição de fls.60/61 sequer
apresentou comunicação de desfiliação na Justiça Eleitoral.
Conclui-se no caso destes eleitores que a dupla filiação restou
configurada, senão vejamos:
Estes eleitores entregaram as comunicações de desfiliação para a
Justiça Eleitoral em data muito posterior a estabelecida na legislação
(§ 4º Quem se filia a outro partido terá até o dia seguinte ao da nova
filiação para fazer a comunicação, à Justiça Eleitoral, da desfiliação
ao partido anterior. Art. 13, § 4º da Res. TSE 23117/2009).
De igual modo, o argumento de que não conseguiram encontrar o
presidente da agremiação e/ou de que o partido não estava
vigente/suspenso e que por isso não encontraram o endereço do
Partido também não pode ser aceito, face o disposto no § 5º do art.
13 da citada Resolução que prevê expressa e excepcionalmente
que, nestes casos, a comunicação pode ser direta e única ao Juiz
Eleitoral da zona em que for inscrito(§ 5º Na hipótese de inexistência
de órgão municipal ou zonal partidário ou de comprovada
impossibilidade de localização de quem o represente, o filiado
poderá fazer a comunicação prevista no caput deste artigo apenas
ao juiz da zona eleitoral em que for inscrito.).
Desta forma, por estar configurada a dupla filiação DETERMINO o
cancelamento de ambas as filiações de Gilmar Torquato, Helena
Ribeiro da Silva, Marciano Ribeiro da Silva, Moacir Cardoso de
Souza e Romario Wilsom da Rosa.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
Por fim, cabe registrar que os eleitores Abilio Patricio de Morais,
Adael Antonio Marcelino, Adelson Silvana, Aide Aurino Fernandes,
Albertina Rezende Felisberto, Amilton Martins, Antonio Arnoldo
Sebastiao, Antonio Bittencourt Matias, Antonio Jose Costa,
Aparecida Bittencourt Carvalho, Caetana de Oliveira Serafim, Celio
Barreto, Daniel Marciano de Souza, Deivide Antonio Moises, Delicio
Sousa da Silva, Denicio Teixeira, Dorly Franz Speck, Douglas
Westrup Luiz, Edevaldo Patricio de Morais, Eliete Nunes da Silva
Correa, Eraldo Gomes Placido, Gercinio Rosa, Hamilton de Souza,
Henrique Costa, Horacio dos Santos Silva, Ilca de Almeida, Isaias
Nascimento Flores, Israel Patricio de Morais, Ivi Ribeiro Back,
Ivonete Matos Teixeira, Izabel Rosa Cardoso Gonçalves, Joao
Albertino Correa, Joao Batista Alexandre, Joao Batista Luiz Borges,
Joao Batista Sadi Roldao, Joao Borges Militao, Joao Paulo Freire,
Joao Ricardo Nunes da Silva, Jose Domingos Junior, Jose Ernesto
da Silva, Jose Lucidonio Cunha, Josiel Andrade da Rosa, Juraci
Felipe Nunes, Laercio Francsico de Sousa, Lorena Flausino de
Souza, Luiz Antonio Sabino, Madalena Joao Espindola, Manoel
Borges Militao, Manoel Fernandes de Sousa, Manoel Silveira,
Marcelo Manoel da Silva, Maria das Dores de Jesus Silveira, Maria
do Carmo Rodrigues, Maria Helena de Sousa, Maria Rosa de
Morais, Mario dos Passos da Silva, Mario Pedro Dias, Monica da
Silva Inacio de Morais, Nilson Joao Espindola, Noeli Francisco de
Souza, Pedro Angelo de Souza, Pedro Cardoso Florentino, Pedro da
Rosa, Pedro Matias, Pedro Rosa, Raul Antonio Alves, Rodrigo Fantin
de Oliveira, Rosemar Rosa de Morais, Rosimerio Costa de Moraes,
Sady Pinho Gonçalves, Salete Cardoso da Silva, Salvador Ramos,
Sebastiao Acedino Serafim, Simone Fernandes Elias, Tania Sirlene
Voges, Valdeli Matos Fraga, Vanio Jose Martins, Volnei Antonio do
Nascimento e Volnei Rocha da Silva não apresentaram comunicação
de desfiliação à Justiça Eleitoral e nem se manifestaram dentro do
prazo de resposta. Os partidos em que estes eleitores estão filiados
também não se manifestaram quanto a essas filiações. Desta forma
considero nulas ambas as filiações e DETERMINO o cancelamento
de todas as filiações referentes a estes eleitores, face estar
caracterizada a situação de dupla filiação, com fundamento no art.
21 e o parágrafo único do art. 22, ambos da Lei n.º 9096/1995.
Desse modo, providencie o Cartório o lançamento da decisão no
Sistema, juntando os comprovantes, bem como a intimação dos
eleitores e partidos envolvidos, tudo conforme disposto no § 2º e § 4º
do art. 2º do Provimento CRESC n.º 2/2007, com a redação dada
pelo art. 1º do Provimento CRESC n.º 5/2008.
Publique-se e Registre-se.
Providências legais.
Imaruí, 14 de dezembro de 2011.
Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Juíza Eleitoral da 62ª Zona Eleitoral
73-13 - FP
73-13 - FP
73-13 - FP
73-13 - FP
74-95 - FP
Clarice
Reichert
74-95 - FP
Fernando
Bisigo
Inacio
Leismann
Valmir
Konzen
Celita
Wilpert
74-95 - FP
74-95 - FP
75-80 - FP
75-80 - FP
75-80 - FP
75-80 - FP
75-80 - FP
João Heck
75-80 - FP
José Henn
75-80 - FP
Laureno
Reinke
Lauri
Felipe
Welter
Lori
Lourdes
Sehn Both
Mario
Gaspar
Scheren
Marlene
Teresinha
Schaab
Olivete de
Fatima
Andreolla
Bruxel
Osvaldo
Wilpert
75-80 - FP
75-80 - FP
75-80 - FP
75-80 - FP
Atos Judiciais
75-80 - FP
Editais
EDITAL N.º 047/2011
Prazo: 15 dias
O Excelentíssimo Senhor Rodrigo Pereira Antunes, MM. Juiz
Eleitoral da 65ª ZE de Itapiranga/SC, no uso de suas atribuições
legais,
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que, nos processos abaixo relacionados de
Duplicidade de Filiação Partidária, foram proferidas sentenças, as
quais determinaram as seguintes providências em relação às
filiações sub judice de competência deste Juízo Eleitoral:
Autos
Eleitor(a)
Partido - Data Filiação - Decisão
73-13 - FP
Berenice
PMDB
11.04.2002:
Rauber
CanceladaPSD
07.10.2011:
Cancelada
Edimar
Pedro
Lawisch
Elenir
Kipper
Henn
Gustavo
Lawisch
Irineu Jose
Heck
75-80 - FP
65ª Zona Eleitoral - Itapiranga
Juízo da 65ª Zona Eleitoral - Itapiranga
Juiz: Dr. Rodrigo Pereira Antunes
Chefe de Cartório: Greyce Mariana Laske Mahl
Justino
Immig
Leandro
Carlos
Hermes
Luis
Fernando
Andrade
Volmir Von
Borstel
75-80 - FP
75-80 - FP
Paulo
Christ
75-80 - FP
Paulo
Roberto
Bruxel
Renato
Jose
Schren
Rodrigo
Ramos
Roque
Araujo
Verissimo
75-80 - FP
75-80 - FP
75-80 - FP
Página 37
PSD - 03.10.2011: CanceladaPPS
- 10.04.2007: Cancelada
PSDB
11.07.2005:
CanceladaPSD
07.10.2011:
Cancelada
DEM - 01.05.2000: CanceladaPSD
- 05.10.2011: Cancelada
PMDB
12.08.2011:
CanceladaPSB
15.03.2003:
Cancelada
PMDB
27.03.1992:
CanceladaPTB
27.07.2011:
Regularizada
DEM - 02.10.2003: CanceladaPSD
- 06.10.2011: Cancelada
DEM - 21.08.2007: CanceladaPSD
- 06.10.2011: Cancelada
PP - 25.09.2003: CanceladaPSD 06.10.2011: Cancelada
PSD
05.10.2011:
CanceladaPSDB - 05.10.2011:
Cancelada
PT - 09.09.2011: CanceladaPPS 29.09.2003: Cancelada
PT - 02.09.2011: CanceladaPTB 23.09.1999: Cancelada
PSD - 05.10.2011: CanceladaDEM
- 25.02.2011: Cancelada
PSD
07.10.2011:
RegularizadaDEM - 15.09.1995:
Cancelada
DEM - 22.02.1992: CanceladaPSD
- 07.10.2011: Regularizada
PTB - 23.09.1999: CanceladaPT 02.09.2011: Cancelada
DEM - 15.03.1992: CanceladaPT 09.09.2011: Regularizada
PSD - 04.10.2011: CanceladaPP 22.07.2002: Cancelada
PSD
07.10.2011:
RegularizadaDEM - 15.03.1991:
Cancelada
PSD - 03.10.2011: CanceladaPT 26.09.2011: Cancelada
PDT
CanceladaPSDB
Regularizada
PSD
CanceladaPSDB
Cancelada
-
22.10.1993:
02.09.2009:
-
07.10.2011:
19.06.2005:
PSD
05.10.2011:
CanceladaPSDB - 05.10.2011:
Cancelada
PMDB
20.10.2001:
CanceladaPSD
07.10.2011:
Cancelada
PSDB
19.06.2005:
CanceladaPSD
07.10.2011:
Cancelada
PDT - 12.05.1988: CanceladaPT 09.09.2011: Regularizada
PT - 07.10.2011: RegularizadaDEM
- 28.07.2001: Cancelada
DEM - 15.10.2007: CanceladaPSD
- 07.10.2011: Cancelada
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
75-80 - FP
Ruben
Both
75-80 - FP
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
PSDB
07.10.2011:
CanceladaPSD
07.10.2011:
Cancelada
PP - 03.10.2011: CanceladaPT 09.09.2003: Cancelada
Vianei Luis
Hammersc
hmitt
De acordo com o art. 2º do Provimento CRESC n. 002/2007, os
eleitores acima destacados e os partidos políticos que não estejam
regularmente constituídos no município de Itapiranga (DEM), São
João do Oeste (DEM, PPS) e Tunápolis (PTB, PPS, DEM, PDT ),
ficam intimados pelo presente edital para, querendo, apresentar
recurso no prazo de três dias. As sentenças acima destacadas
encontram-se disponíveis no Cartório Eleitoral para os fins de direito.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido
o presente Edital que será afixado no local de costume na sede
desta 65ª Zona Eleitoral de Itapiranga e publicado no Diário Oficial
da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
Dado e passado nesta cidade de Itapiranga, aos 14 dias do mês de
dezembro de 2011. Eu, _____, Greyce Mariana Laske Mahl, Chefe
de Cartório Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital, que é
subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
Rodrigo Pereira Antunes
Juiz Eleitoral da 65ª ZE
Itapiranga-SC
67ª Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 67ª Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz/SC
Juíza Eleitoral Substituta: Dra. Cíntia Werlang
Chefe de Cartório: Carlos Eduardo Justen
Edital 067ZE/SC n. 0104/2011
(Inscrições e Transferências Eleitorais)
Prazo: 15 (quinze) dias
A Excelentíssima Senhora Dra. CÍNTIA WERLANG, MMª Juíza
Substituta da 67ª Zona Eleitoral, Estado de Santa Catarina, no uso
de suas atribuições legais,
T O R N A P Ú B L I C O, aos interessados e a todos quantos o
presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que a lista de
eleitores inscritos e/ou transferidos para os Municípios de ÁGUAS
MORNAS, ANGELINA, ANITÁPOLIS, RANCHO QUEIMADO e
SANTO AMARO DA IMPERATRIZ/SC, conforme relação de lotes n.º
0185/2011, 0186/2011, 0187/2011, 0188/2011 e 0189/2011, foi
publicada no mural do Cartório Eleitoral, cabendo recurso na forma
do art. 45, § 7º, do Código Eleitoral, e art. 7º, § 1º, da Lei n.
6.996/1982.
Dado e passado nesta cidade de Santo Amaro da Imperatriz, aos
treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze. Eu,
_____________, Carlos Eduardo Justen, Chefe de Cartório, preparei
e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MMª. Juíza Eleitoral
Substituta.
Comunique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
Santo Amaro da Imperatriz, 13 de dezembro de 2011.
Cíntia Werlang
Juíza Eleitoral Substituta
71ª Zona Eleitoral - Abelardo Luz
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 71ª Zona Eleitoral
Juiz: Bernardo Augusto Ern
Chefe de Cartório: Adalberto Rodrigo Bledon
Página 38
Autos n.º 104-15.2011.6.24.0071
Natureza: Duplicidade de Filiação Partidária
Requeridos: Augusta de Andrade, Claudino Pazini, Mariluz de
Andrade e Volmir Block
Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de processo de processo de duplicidade de filiação
partidária envolvendo os eleitores Augusta de Andrade, Claudino
Pazini, Mariluz de Andrade e Volmir Block.
Com a informação do Chefe de Cartório da 71ª ZE vieram
documentos que a princípio, demonstram que os eleitores estiveram
filiados em duas agremiações partidárias diferentes em comum
período de tempo. A informação de fl. 12 noticia que as eleitoras
Augusta de Andrade e Mariluz de Andrade são parte dos autos n.
107-67.2011.6.24.0071
Manifestação do eleitor Volmir Block a fl. 11.
Cumprida a determinação judicial para autuação dos casos de
duplicidade de filiação e decorrido o prazo de 20 (vinte) dias para
manifestação dos interessados, conforme cronograma estabelecido
no Provimento n.º 13/2011 da CGE c/c o artigo 12, § 3o, da
Resolução TSE n.º 23.117/2099, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
O parágrafo único do artigo 22 da Lei n.º 9.096/95 é expresso:
"Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e
ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação;
se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada
dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os
efeitos."
O indigitado dispositivo legal começou a viger em 1995 e não tem
aplicabilidade aos registros de filiações ocorridos sob a égide da Lei
n.º 5.682/1971, que previa o cancelamento automático da inscrição
mais antiga em caso de duplicidade.
Conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Eleitoral
de Santa Catarina não restará configurada a duplicidade se os
vínculos partidários ocorrerem sob a égide de leis distintas, conforme
acórdão a seguir transcrito:
RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - NÃO-CARACTERIZAÇÃO FILIAÇÕES EFETUADAS SOB A ÉGIDE DE LEGISLAÇÕES
DISTINTAS - RECURSO PROVIDO. Não se encontra configurada a
dupla filiação, se evidenciado que os vínculos partidários se deram a
égide de leis distintas. Acórdão 18.896, relator Oswaldo José
Pedreira Horn, DJ - Diário da Justiça, Data 29/07/2004, página 152.
No presente caso, tem plena aplicação o disposto na ementa acima
reproduzida, haja vista que a primeira filiação se deu na vigência da
Lei n. 5.682/1971, que regulava a matéria à época até o advento da
Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995, que entrou em vigor na data
de sua publicação (artigo 62 da Lei).
Ante o exposto, nos termos e limites da fundamentação supra,
determino o cancelamento da filiação partidária mais antiga dos
eleitores CLAUDINO PAZINI e VOLMIR BLOCK.
Retifique-se a autuação para excluir do pólo passivo as eleitoras
AUGUSTA DE ANDRADE e MARILUZ DE ANDRADE.
Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivese os autos.
Abelardo Luz/SC, 09 de dezembro de 2011.
Bernardo Augusto Ern
Juiz Eleitoral
Autos n.º 107-67.2011.6.24.0071
Natureza: Duplicidade de Filiação Partidária
Requeridos: Adelita de Andrade, Amarildo Feliciano, Antoninho
Nunes Costa, Augusta de Andrade, Celso Domingos Pasquali, Cesar
Atilio Piccini, Genilde Feliciano da Silva, Gilmar Lemes da Silva, João
Maria Feliciano, Leonice Dedonatti, Mariluz de Andrade e Odair José
Pittol
Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de processo de processo de duplicidade de filiação
partidária envolvendo os eleitores Adelita de Andrade, Amarildo
Feliciano, Antoninho Nunes Costa, Augusta de Andrade, Celso
Domingos Pasquali, Cesar Atilio Piccini, Genilde Feliciano da Silva,
Gilmar Lemes da Silva, João Maria Feliciano, Leonice Dedonatti,
Mariluz de Andrade e Odair José Pittol.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
Com a informação do Chefe de Cartório da 71ª ZE vieram
documentos que a princípio, demonstram que os eleitores estiveram
filiados em duas agremiações partidárias diferentes em comum
período de tempo.
Manifestação dos eleitores, Leonice Dedonatti, Gilmar Lemes da
Silva e Cesar Atilio Piccini as fls. 42/44.
Cumprida a determinação judicial para autuação dos casos de
duplicidade de filiação e decorrido o prazo de 20 (vinte) dias para
manifestação dos interessados, conforme cronograma estabelecido
no Provimento n.º 13/2011 da CGE c/c o artigo 12, § 3o, da
Resolução TSE n.º 23.117/2099, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
O parágrafo único do artigo 22 da Lei n.º 9.096/95 é expresso:
"Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e
ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação;
se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada
dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os
efeitos."
O indigitado dispositivo legal começou a viger em 1995 e não tem
aplicabilidade aos registros de filiações ocorridos sob a égide da Lei
n.º 5.682/1971, que previa o cancelamento automático da inscrição
mais antiga em caso de duplicidade.
Conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Eleitoral
de Santa Catarina não restará configurada a duplicidade se os
vínculos partidários ocorrerem sob a égide de leis distintas, conforme
acórdão a seguir transcrito:
RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - NÃO-CARACTERIZAÇÃO FILIAÇÕES EFETUADAS SOB A ÉGIDE DE LEGISLAÇÕES
DISTINTAS - RECURSO PROVIDO. Não se encontra configurada a
dupla filiação, se evidenciado que os vínculos partidários se deram a
égide de leis distintas. Acórdão 18.896, relator Oswaldo José
Pedreira Horn, DJ - Diário da Justiça, Data 29/07/2004, página 152.
No presente caso, tem plena aplicação o disposto na ementa acima
reproduzida, haja vista que a primeira filiação se deu na vigência da
Lei n. 5.682/1971, que regulava a matéria à época até o advento da
Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995, que entrou em vigor na data
de sua publicação (artigo 62 da Lei).
Ante o exposto, nos termos e limites da fundamentação supra,
determino o cancelamento da filiação partidária mais antiga dos
eleitores ADELITA DE ANDRADE, AMARILDO FELICIANO,
ANTONINHO NUNES COSTA, AUGUSTA DE ANDRADE, CELSO
DOMINGOS PASQUALI, CESAR ATILIO PICCININ, GENILDE
FELICIANO DA SILVA, GILMAR LEMES DA SILVA, JOÃO MARIA
FELICIANO, LEONICE DEDONATTI, MARILUZ DE ANDRADE e
ODAIR JOSÉ PITOL.
Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivese os autos.
Abelardo Luz/SC, 09 de dezembro de 2011.
Bernardo Augusto Ern
Juiz Eleitoral
Autos n.º 103-30.2011.6.24.0071
Natureza: Duplicidade de Filiação Partidária
Requeridos: Carlos Gilberto Sartori, Claudemir Correia da Silva,
Francisco dos Santos, Jucimar Ferri, Mauro Rovani, Paulo Roberto
dos Santos, Reginaldo Kotu Mendes, Valter José Mollmann, Vilmar
Neres
Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de processo de processo de duplicidade de filiação
partidária envolvendo os eleitores Carlos Gilberto Sartori, Claudemir
Correia da Silva, Francisco dos Santos, Jucimar Ferri, Mauro Rovani,
Paulo Roberto dos Santos, Reginaldo Kotu Mendes, Valter José
Mollmann, Vilmar Neres.
Com a informação do Chefe de Cartório da 71ª ZE vieram
documentos que a princípio, demonstram que os eleitores estiveram
filiados em duas agremiações partidárias diferentes em comum
período de tempo.
Manifestação dos eleitores, Reginaldo Kotu Mendes, Valter José
Mollmann, Jucimar Ferri, Carlos Gilberto Sartori e Vilmar Neres as
fls. 33/38.
Cumprida a determinação judicial para autuação dos casos de
duplicidade de filiação e decorrido o prazo de 20 (vinte) dias para
Página 39
manifestação dos interessados, conforme cronograma estabelecido
no Provimento n.º 13/2011 da CGE c/c o artigo 12, § 3o, da
Resolução TSE n.º 23.117/2099, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
O parágrafo único do artigo 22 da Lei n.º 9.096/95 é expresso:
"Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e
ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação;
se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada
dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os
efeitos."
Os documentos acostados aos autos são bastantes para comprovar
a duplicidade de filiação partidária e merecem fé.
Destarte, cabe aos eleitores e aos partidos envolvidos a
comprovação da inexistência da filiação ou de sua regular
desfiliação, capaz de afastar a duplicidade nos termos do § 4º, do
artigo 12, da Resolução TSE n.º 23.117/2009.
Compulsando os autos verifico da manifestação do Sr. Reginaldo
Kotu Mendes de fls. 33/34, bem como dos documentos de fls. 31/32
e da informação do Chefe de Cartório de fl. 39 de que o referido
eleitor requereu a sua regular desfiliação do PPS de Ipuaçu e por
inconsistência do sistema permaneceu registrado no partido
apontado.
Desta forma, reputo que o eleitor Reginaldo Kotu Mendes comprovou
a sua regular desfiliação do PPS de Ipuaçu, motivo pelo qual deve
esta filiação ser cancelada no sistema da Justiça Eleitoral.
Entretanto, tenho que os demais eleitores não se desincumbiram do
ônus processual carreado, uma vez que não produziram nenhuma
prova apta a comprovar a inexistência da filiação ou de regular
desfiliação, tal como exigido pela legislação que rege a matéria.
As manifestações de fls. 35/38 em nada contribuem para a
manutenção das filiações do eleitores, isso porque, elas apenas
fazem referência a preferência de permanência em determinada
agremiação partidária e não têm o condão por si só de afastarem a
duplicidade de filiação.
Logo, a medida que se impõe nos presentes autos é a declaração de
nulidade de ambas as filiações constatadas e por conseqüência o
cancelamento dos registros no banco de dados da Justiça Eleitoral,
referentes aos eleitores Carlos Gilberto Sartori, Claudemir Correia da
Silva, Francisco dos Santos, Jucimar Ferri, Mauro Rovani, Paulo
Roberto dos Santos, Valter José Mollmann, Vilmar Neres.
Inclusive esse é o entendimento consolidado pelo Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina, conforme acórdão a seguir transcrito:
RECURSO - DUPLA FILIAÇÃO - COMUNICAÇÃO APENAS AO
PARTIDO POLÍTICO - INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO À
JUSTIÇA ELEITORAL - EXIGÊNCIA DAS DUAS COMUNICAÇÕES
- ARTS. 21 E 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.096/1995 E
ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N.
22.117/2009 - DUPLICIDADE DE FILIAÇÕES CONFIGURADA NULIDADE DE AMBAS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Na forma dos artigos 21 e 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95,
antes de filiar-se a um novo partido o eleitor deverá desligar-se do
partido ao qual já era filiado, comunicando-se por escrito ao órgão de
direção municipal e também ao Juiz Eleitoral da Zona em que for
inscrito, sob pena de restar configurada a dupla filiação, com o
cancelamento de ambas.
Exigência reiterada pelas Resoluções n. 23.117/2009 e 23.198/2009
do TSE.
(Acórdão 25.474, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho, DJE Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 212, Data 22/11/2010, página 3)
Ante o exposto, nos termos e limites da fundamentação supra,
determino o cancelamento da filiação partidária do PPS de Ipuaçu
com a data de protocolo do pedido de desfiliação para o eleitor
REGINALDO KOTU MENDES, bem como declaro nulas as filiações
em nome de CARLOS GILBERTO SARTORI, CLAUDEMIR
CORREIA DA SILVA, FRANCISCO DOS SANTOS, JUCIMAR
FERRI, MAURO ROVANI, PAULO ROBERTO DOS SANTOS,
VALTER JOSÉ MOLLMANN e VILMAR NERES e determino o
cancelamento dos respectivos registros, devendo o Cartório Eleitoral
efetuar as anotações pertinentes no banco de dados da Justiça
Eleitoral.
Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivese os autos.
Abelardo Luz/SC, 09 de dezembro de 2011.
Bernardo Augusto Ern
Juiz Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
Autos n.º 105-97.2011.6.24.0071
Natureza: Duplicidade de Filiação Partidária
Requeridos: Adilson Luis Kurmann, Alexandre Miguel Gorosterazu,
Amelio Remor Junior, Celio Antoninho Somavila, Diego Giacomini,
Gelson Conte, Gilso Luiz Conte, Idimar Bioto, Iracema Ricardo, Leo
Cezar Festa, Maicon Pasini, Rafael Gubert, Ronaldo Pratto, Rosaldo
dos Santos, Sandro Cristiano Lazzarotto, Valdir Soares Vedois,
Balmir Pasini e Zelindo Biasio Ortigara
Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de processo de processo de duplicidade de filiação
partidária envolvendo os eleitores Adilson Luis Kurmann, Alexandre
Miguel Gorosterazu, Amelio Remor Junior, Celio Antoninho
Somavila, Diego Giacomini, Gelson ConteGilso Luiz Conte, Idimar
Bioto, Iracema Ricardo, Leo Cezar Festa, Maicon Pasini, Rafael
Gubert, Ronaldo Pratto, Rosaldo dos Santos, Sandro Cristiano
Lazzarotto, Valdir Soares Vedois, Balmir Pasini e Zelindo Biasio
Ortigara.
Com a informação do Chefe de Cartório da 71ª ZE vieram
documentos que a princípio, demonstram que os eleitores estiveram
filiados em duas agremiações partidárias diferentes em comum
período de tempo.
Manifestação dos eleitores, Leo Cezar Festa, Maicon Pasini, Valmir
Pasini, Valdir Soares Vedois, Sandro Cristiano Lazzarotto, Gilso Luiz
Conte, Amelio Remor Junior, Rafael Gubert, Alexandre Miguel
Gorosterazu, Idimar Bioto, Gelson Conte, Celio Antoningo Somavila
e Iracema Ricardo as fls. 114/116.
Cumprida a determinação judicial para autuação dos casos de
duplicidade de filiação e decorrido o prazo de 20 (vinte) dias para
manifestação dos interessados, conforme cronograma estabelecido
no Provimento n.º 13/2011 da CGE c/c o artigo 12, § 3o, da
Resolução TSE n.º 23.117/2099, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
O parágrafo único do artigo 22 da Lei n.º 9.096/95 é expresso:
"Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e
ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação;
se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada
dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os
efeitos."
Os documentos acostados aos autos são bastantes para comprovar
a duplicidade de filiação partidária e merecem fé.
Destarte, cabe aos eleitores e aos partidos envolvidos a
comprovação da inexistência da filiação ou de sua regular
desfiliação, capaz de afastar a duplicidade nos termos do § 4º, do
artigo 12, da Resolução TSE n.º 23.117/2009.
Compulsando os autos verifico dos documentos de fls. 64/103 que
os eleitores Adilson Luis Kurmann, Amelio Remor Junior, Celio
Antoninho Somavila, Diego Giacomini, Gelson Conte, Idimar Bioto,
Leo Cesar Festa, Maicon Pasini, Rafael Gubert, Rosaldo dos Santos,
Sandro Cristiano Lazzarotto, Valmir Pasini e Zelindo Biasio Ortigara,
já haviam comunicado a regular desfiliação dos partidos com filiação
mais antiga, mas por inconsistência do sistema e ainda por
constarem apenas da lista interna dos referidos partidos políticos,
não foi registrado o cancelamento das filiações no banco de dados
da Justiça Eleitoral, naquela oportunidade.
Desta forma, reputo que eleitores Adilson Luis Kurmann, Amelio
Remor Junior, Celio Antoninho Somavila, Diego Giacomini, Gelson
Conte, Idimar Bioto, Leo Cesar Festa, Maicon Pasini, Rafael Gubert,
Rosaldo dos Santos, Sandro Cristiano Lazzarotto e Valmir Pasini
comprovaram a regular desfiliação dos partidos mais antigos, motivo
pelo qual devem estas filiações serem canceladas no sistema da
Justiça Eleitoral. Em relação ao eleitor Zelindo Biasio Ortigara, deve
ser efetuado o cancelamento das filiações ao DEM e PR, tal como
requerido as fls. 100/102.
Entretanto, tenho que os eleitores Alexandre Miguel Gorosterazu,
Gilso Luiz Conte, Iracema Ricardo, Ronaldo Prato e Valdir Soares
Vedois não se desincumbiram do ônus processual carreado, uma
vez que não produziram nenhuma prova apta a comprovar a
inexistência da filiação ou de regular desfiliação, tal como exigido
pela legislação que rege a matéria.
As manifestações de fls. 107, 109, 112 e 116 em nada contribuem
para a manutenção das filiações do eleitores, isso porque, elas
apenas fazem referência a preferência de permanência em
determinada agremiação partidária e não têm o condão por si só de
afastarem a duplicidade de filiação.
Página 40
No que diz respeito ao eleitor Gilso Luiz Conte, registro que embora
ele tenha comunicado a desfiliação de PR de Ouro Verde (fls. 80),
não juntou aos autos qualquer prova de que tenha regularmente se
desfiliado do PP, cuja data de filiação remonta a 30/06/1999 vindo a
filiar-se no PT com data de 04/10/2011, incorrendo em duplicidade
de filiação.
Logo, a medida que se impõe nos presentes autos é a declaração de
nulidade de todas as filiações constatadas e por conseqüência o
cancelamento dos registros no banco de dados da Justiça Eleitoral,
referentes aos eleitores Alexandre Miguel Gorosterazu, Gilso Luiz
Conte, Iracema Ricardo, Ronaldo Prato e Valdir Soares Vedois.
Inclusive esse é o entendimento consolidado pelo Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina, conforme acórdão a seguir transcrito:
RECURSO - DUPLA FILIAÇÃO - COMUNICAÇÃO APENAS AO
PARTIDO POLÍTICO - INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO À
JUSTIÇA ELEITORAL - EXIGÊNCIA DAS DUAS COMUNICAÇÕES
- ARTS. 21 E 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.096/1995 E
ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N.
22.117/2009 - DUPLICIDADE DE FILIAÇÕES CONFIGURADA NULIDADE DE AMBAS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Na forma dos artigos 21 e 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95,
antes de filiar-se a um novo partido o eleitor deverá desligar-se do
partido ao qual já era filiado, comunicando-se por escrito ao órgão de
direção municipal e também ao Juiz Eleitoral da Zona em que for
inscrito, sob pena de restar configurada a dupla filiação, com o
cancelamento de ambas.
Exigência reiterada pelas Resoluções n. 23.117/2009 e 23.198/2009
do TSE.
(Acórdão 25.474, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho, DJE Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 212, Data 22/11/2010, página 3)
Ante o exposto, nos termos e limites da fundamentação supra,
determino o cancelamento das filiações partidárias mais antigas com
a data de protocolo do pedido de desfiliação para as eleitores
Adilson Luis Kurmann, Amelio Remor Junior, Celio Antoninho
Somavila, Diego Giacomini, Gelson Conte, Idimar Bioto, Leo Cesar
Festa, Maicon Pasini, Rafael Gubert, Rosaldo dos Santos, Sandro
Cristiano Lazzarotto e Valmir Pasini; determino o cancelamento das
filiações no DEM e PR com a data do protocolo do pedido de
desfiliação para o eleitor ZELINDO BIASIO ORTIGARA, bem como
declaro nulas as filiações em nome de Alexandre Miguel
Gorosterazu, Gilso Luiz Conte, Iracema Ricardo, Ronaldo Prato e
Valdir Soares Vedois, e determino o cancelamento dos respectivos
registros, devendo o Cartório Eleitoral efetuar as anotações
pertinentes no banco de dados da Justiça Eleitoral.
Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivese os autos.
Abelardo Luz/SC, 09 de dezembro de 2011.
Bernardo Augusto Ern
Juiz Eleitoral
Autos n.º 106-82.2011.6.24.0071
Natureza: Duplicidade de Filiação Partidária
Requeridos: Alceo Alberto Fila, Alexandre da Silva, Antonio Carlos
Maciel, Antonio Tamaluski, Carlos Evandro Nantes Gonzales, Darci
Verlindo, Edelir Betini da Luz, Eldemar Ricardo, Eleandro Marcos
Pedrozo, Elvira Elisabeta Criminacio, Enio Costa Nunes, Jairo
Barbosa, Jaqueline Bulcao de Jesus, João Ferrarin, João Maria
Machado, José Mateus dos Santos, Lauri Capeletti, Lecy Delgado da
Silva, Luciane de Andrade, Luiz Antonio de Farias, Luiz Carlos
Girelli, Maria Aparecida de Moura, Marlem de Andrade, Matilde
Therezinha Bortolotto, Mauricio José Rodrigues Badotti, Odisio
Agostinho Chenet, Orides Lemos, Ruvian Maria Kleinebing, Tania
dos Santos Corvalan, Tania Maria Winckler Lanzarini, Valdair José
Accorsi, Vanderlei Guimarães, Vilmar Antonio Basso e Zelio Braga
Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de processo de processo de duplicidade de filiação
partidária envolvendo os eleitores Alceo Alberto Fila, Alexandre da
Silva, Antonio Carlos Maciel, Antonio Tamaluski, Carlos Evandro
Nantes Gonzales, Darci Verlindo, Edelir Betini da Luz, Eldemar
Ricardo, Eleandro Marcos Pedrozo, Elvira Elisabeta Criminacio, Enio
Costa Nunes, Jairo Barbosa, Jaqueline Bulcao de Jesus, João
Ferrarin, João Maria Machado, José Mateus dos Santos, Lauri
Capeletti, Lecy Delgado da Silva, Luciane de Andrade, Luiz Antonio
de Farias, Luiz Carlos Girelli, Maria Aparecida de Moura, Marlem de
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
Andrade, Matilde Therezinha Bortolotto, Mauricio José Rodrigues
Badotti, Odisio Agostinho Chenet, Orides Lemos, Ruvian Maria
Kleinebing, Tania dos Santos Corvalan, Tania Maria Winckler
Lanzarini, Valdair José Accorsi, Vanderlei Guimarães, Vilmar Antonio
Basso e Zelio Braga.
Com a informação do Chefe de Cartório da 71ª ZE vieram
documentos que a princípio, demonstram que os eleitores estiveram
filiados em duas agremiações partidárias diferentes em comum
período de tempo.
Manifestação dos eleitores, Antonio Tamaluski, Enio Costa Nunes,
Luiz Carlos Girelli, Valdair José Accorsi, Matilde Therezinha
Bortolotto, Eleandro Marcos Pedrozo, Ruvian Maria Kleinebing,
Eldemar Ricardo e Odisio Agostinho Chenet as fls. 114/121 e 124.
Cumprida a determinação judicial para autuação dos casos de
duplicidade de filiação e decorrido o prazo de 20 (vinte) dias para
manifestação dos interessados, conforme cronograma estabelecido
no Provimento n.º 13/2011 da CGE c/c o artigo 12, § 3o, da
Resolução TSE n.º 23.117/2099, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
O parágrafo único do artigo 22 da Lei n.º 9.096/95 é expresso:
"Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e
ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação;
se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada
dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os
efeitos."
Os documentos acostados aos autos são bastantes para comprovar
a duplicidade de filiação partidária e merecem fé.
Destarte, cabe aos eleitores e aos partidos envolvidos a
comprovação da inexistência da filiação ou de sua regular
desfiliação, capaz de afastar a duplicidade nos termos do § 4º, do
artigo 12, da Resolução TSE n.º 23.117/2009.
Compulsando os autos verifico dos documentos de fls. 110/113 de
que as eleitoras Edelir Betini da Luz e Tania Maria Winckler
Lanzarini, requereram a regular desfiliação do PMDB de Abelardo
Luz e por inconsistência do sistema permaneceram registradas no
partido apontado.
Desta forma, reputo que eleitoras Edelir Betini da Luz e Tania Maria
Winckler Lanzarini comprovaram a sua regular desfiliação do PMDB
de Abelardo Luz, motivo pelo qual deve esta filiação ser cancelada
no sistema da Justiça Eleitoral.
Entretanto, tenho que os demais eleitores não se desincumbiram do
ônus processual carreado, uma vez que não produziram nenhuma
prova apta a comprovar a inexistência da filiação ou de regular
desfiliação, tal como exigido pela legislação que rege a matéria.
As manifestações de fls. 114/121 e 124 em nada contribuem para a
manutenção das filiações do eleitores, isso porque, elas apenas
fazem referência a preferência de permanência em determinada
agremiação partidária e não têm o condão por si só de afastarem a
duplicidade de filiação.
Logo, a medida que se impõe nos presentes autos é a declaração de
nulidade de ambas as filiações constatadas e por conseqüência o
cancelamento dos registros no banco de dados da Justiça Eleitoral,
referentes aos eleitores Alceo Alberto Fila, Alexandre da Silva,
Antonio Carlos Maciel, Antonio Tamaluski, Carlos Evandro Nantes
Gonzales, Darci Verlindo, Eldemar Ricardo, Eleandro Marcos
Pedrozo, Elvira Elisabeta Criminacio, Enio Costa Nunes, Jairo
Barbosa, Jaqueline Bulcao de Jesus, João Ferrarin, João Maria
Machado, José Mateus dos Santos, Lauri Capeletti, Lecy Delgado da
Silva, Luciane de Andrade, Luiz Antonio de Farias, Luiz Carlos
Girelli, Maria Aparecida de Moura, Marlem de Andrade, Matilde
Therezinha Bortolotto, Mauricio José Rodrigues Badotti, Odisio
Agostinho Chenet, Orides Lemos, Ruvian Maria Kleinebing, Tania
dos Santos Corvalan, Valdair José Accorsi, Vanderlei Guimarães,
Vilmar Antonio Basso e Zelio Braga.
Inclusive esse é o entendimento consolidado pelo Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina, conforme acórdão a seguir transcrito:
RECURSO - DUPLA FILIAÇÃO - COMUNICAÇÃO APENAS AO
PARTIDO POLÍTICO - INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO À
JUSTIÇA ELEITORAL - EXIGÊNCIA DAS DUAS COMUNICAÇÕES
- ARTS. 21 E 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.096/1995 E
ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N.
22.117/2009 - DUPLICIDADE DE FILIAÇÕES CONFIGURADA NULIDADE DE AMBAS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Na forma dos artigos 21 e 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95,
antes de filiar-se a um novo partido o eleitor deverá desligar-se do
Página 41
partido ao qual já era filiado, comunicando-se por escrito ao órgão de
direção municipal e também ao Juiz Eleitoral da Zona em que for
inscrito, sob pena de restar configurada a dupla filiação, com o
cancelamento de ambas.
Exigência reiterada pelas Resoluções n. 23.117/2009 e 23.198/2009
do TSE.
(Acórdão 25.474, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho, DJE Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 212, Data 22/11/2010, página 3)
Ante o exposto, nos termos e limites da fundamentação supra,
determino o cancelamento da filiação partidária do PMDB de
Abelardo Luz com a data de protocolo do pedido de desfiliação para
as eleitoras Edelir Betini da Luz e Tania Maria Winckler Lanzarini,
bem como declaro nulas as filiações em nome de Alceo Alberto Fila,
Alexandre da Silva, Antonio Carlos Maciel, Antonio Tamaluski,
Carlos Evandro Nantes Gonzales, Darci Verlindo, Eldemar Ricardo,
Eleandro Marcos Pedrozo, Elvira Elisabeta Criminacio, Enio Costa
Nunes, Jairo Barbosa, Jaqueline Bulcao de Jesus, João Ferrarin,
João Maria Machado, José Mateus dos Santos, Lauri Capeletti, Lecy
Delgado da Silva, Luciane de Andrade, Luiz Antonio de Farias, Luiz
Carlos Girelli, Maria Aparecida de Moura, Marlem de Andrade,
Matilde Therezinha Bortolotto, Mauricio José Rodrigues Badotti,
Odisio Agostinho Chenet, Orides Lemos, Ruvian Maria Kleinebing,
Tania dos Santos Corvalan, Valdair José Accorsi, Vanderlei
Guimarães, Vilmar Antonio Basso e Zelio Braga, e determino o
cancelamento dos respectivos registros, devendo o Cartório Eleitoral
efetuar as anotações pertinentes no banco de dados da Justiça
Eleitoral.
Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivese os autos.
Abelardo Luz/SC, 09 de dezembro de 2011.
Bernardo Augusto Ern
Juiz Eleitoral
Autos n.º 7045-15.2010.6.24.0071
Requerente: PARTIDO DA REPÚBLICA - Município de Ipuaçu/SC
SENTENÇA
VISTOS ETC.
Cuida-se de prestação de contas anual, apresentada pela Comissão
Executiva da agremiação política partidária em epígrafe, referente à
movimentação financeira relativa ao ano de 2009.
Autuados, publicados e sem haver impugnação de qualquer
interessado, os autos foram remetidos ao analista designado por
este Juízo Eleitoral.
Em parecer conclusivo, o examinador concluiu pela aprovação das
contas, uma vez que inexistentes impropriedades relevantes ou
irregularidades a registrar.
O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de
contas.
Decido.
Consoante o teor do parecer formulado pelo analista designado, bem
como pelo ilustre Promotor de Justiça, as contas apresentadas pela
Comissão Executiva não apresentam irregularidades relevantes,
porquanto todas as disposições atinentes à matéria foram
devidamente cumpridas.
Isto posto, com fulcro no artigo 27, inciso I da Resolução - TSE n.º
21841/2004, julgo APROVADASas contas apresentadas pelo Partido
da República do Município de Ipuaçu referente ao exercício de 2009.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Abelardo Luz, 08 de novembro de 2011.
Bernardo Augusto Ern
Juiz Eleitoral
Autos n.º 7039-08.2010.6.24.0071
Requerente: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA DE
IPUAÇU
SENTENÇA
VISTOS ETC.
Trata-se de prestação de contas anual, apresentada pela Comissão
Executiva da agremiação política partidária em epígrafe, referente à
movimentação financeira relativa ao ano de 2009.
Autuados, publicados e sem haver impugnação de qualquer
interessado, os autos foram remetidos ao analista designado por
este Juízo Eleitoral.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
Em parecer conclusivo, o examinador concluiu pela desaprovação
das contas, uma vez que houve descumprimento à legislação que
rege a matéria.
O partido devidamente intimado nada se manifestou.
Enviado os autos ao Ministério Público Eleitoral, que opinou pela
desaprovação das contas.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Consoante o teor do parecer formulado pelo analista designado, bem
como pelo ilustre Promotor de Justiça, as contas apresentadas pela
Comissão Executiva apresentam irregularidades, uma vez que, não
foram apresentados a relação de contas bancárias, os extratos
financeiros relativos ao exercício analisado, parecer da comissão
executiva aprovando as contas, e o livro Diário Razão não foi
autenticado no ofício civil.
A disposição normativa do TSE a respeito da matéria encontra-se
presente na Resolução 21.841/2004, na qual elenca as peças e
documentos indispensáveis a serem apresentados. O partido
descumpriu à legislação, ficando o juízo impossibilitado de analisar
as contas referente ao exercício de 2009.
Diante das falhas apresentadas, que em conjunto comprometem a
regularidade das contas, a presente prestação de contas do
nominado partido político merece ser desaprovada.
Ante o exposto, nos termos e limites da fundamentação supra, com
fulcro no artigo 27, inciso III, julgo DESAPROVADAS as contas
apresentadas pelo Partido da Social Democracia Brasileira de
Ipuaçu, exercício financeiro de 2009, e via de consequência, nos
termos do artigo 28, inciso IV da supra citada Resolução, determino
a suspensão de repasse de cotas do fundo partidário pelo período de
01 (um) ano, a partir da data de publicação da presente decisão.
Não oferecido recurso, após o trânsito em julgado, dê-se ciência aos
Egrégios Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral de
Santa Catarina, bem como aos Diretórios Nacional e Regional da
agremiação partidária.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Abelardo Luz, 08 de novembro de 2011.
Bernardo Augusto Ern
Juiz Eleitoral
Autos: 6958-59.2010.6.24.0071
Requerente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro de
Abelardo Luz
VISTOS ETC.
Trata-se de prestação de contas anual, apresentada pela Comissão
Executiva da agremiação política partidária em epígrafe, referente à
movimentação financeira relativa ao ano de 2009.
Autuados, publicados e sem haver impugnação de qualquer
interessado, os autos foram remetidos ao analista designado por
este Juízo Eleitoral.
Em parecer conclusivo, o examinador concluiu pela desaprovação
das contas, uma vez que houve descumprimento à legislação que
rege a matéria, dado que o partido político recebeu doações de
servidores públicos municipais mediante consignação em folha de
pagamento e de autoridades demissíveis ad nutum.
O Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e
suspensão de novas cotas do fundo partidário.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Consoante o teor do parecer formulado pelo analista designado, bem
como pelo ilustre Promotor de Justiça, as contas apresentadas pela
Comissão Executiva apresentam irregularidades no tocante a
arrecadação de recursos, isso porque as doações efetuadas pelos
servidores públicos municipais constantes às fls. 12, ocorreram com
descontos diretos em folha de pagamento o que não é permitido pela
legislação que rege a matéria, pois é vedada a contribuição de
detentor de cargo ou função de confiança, calculada em
percentagem sobre remuneração percebida e recolhida ao partido
mediante consignação em folha de pagamento.
Nesse sentido se pronunciou o Tribunal Superior Eleitoral nos
seguintes termos:
"CARGO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA - CONTRIBUIÇÃO A
PARTIDO POLÍTICO - ABUSO DE AUTORIDADE E DE PODER
ECONÔMICO - DIGNIDADE DO SERVIDOR - CONSIDERAÇÕES -
Página 42
Discrepa do arcabouço normativo em vigor o desconto, na
remuneração do servidor que detenha cargo de confiança ou exerça
função dessa espécie, da contribuição para o partido político."
(Tribunal Superior Eleitoral, Consulta 1.135, Resolução 22.025,
Relator Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, Diário de
Justiça, Data 25/07/2005, página 1)
Ademais, como bem se pronunciou o analista designado no relatório
conclusivo de fls. 76, ainda que as referidas contribuições não
fossem descontadas mediante consignação em folha de pagamento,
as contas apresentadas, mesmo assim restariam eivadas de
irregularidade, haja vista não ser permitido aos partidos políticos
receberem doações de titulares de cargos demissíveis ad nutum da
administração direta ou indireta, desde que detenham a condição de
autoridades, justamente a condição da Sra. Cacilda de Souza Santin,
Sr. Darcilo Nadin, Sra. Elisangela Pascoali, Sra. Graciane Aparecida
Vinieski de Souza e da Sra. Queila Cristina Barreta.
Corrobora esse posicionamento o seguinte precedente do Tribunal
Superior Eleitoral:
"Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares
de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta.
Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à
consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos
receberem doações ou contribuições de titulares de cargos
demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que
tenham a condição de autoridades." (Tribunal Superior Eleitoral,
Consulta 1.428, Resolução 22.585, Relator Ministro José Augusto
Delgado, Diário de Justiça, Data 16/10/2007, página 172)
Logo, diante das falhas apresentadas, que em conjunto
comprometem a regularidade das contas, a presente prestação de
contas do nominado partido político merece ser desaprovada.
Ante o exposto, nos termos e limites da fundamentação supra, com
fulcro no artigo 27, inciso III c/c o artigo 28, inciso IV, ambos da
Resolução TSE n.º 21.841/04, julgo DESAPROVADAS as contas
apresentadas pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro de
Abelardo Luz, e por consequência determino a suspensão de
repasse de cotas do fundo partidário pelo período de 01(um) ano, a
partir da data de publicação da presente decisão.
Não oferecido recurso, após o trânsito em julgado, dê-se ciência aos
Egrégios Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral de
Santa Catarina, bem como aos Diretórios Nacional e Regional da
agremiação partidária.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Abelardo Luz, 08 de novembro de 2011.
Bernardo Augusto Ern
Juiz Eleitoral
Autos .º 6961-14.2010.6.24.0071
Requerente:
PARTIDO
TRABALHISTA
BRASILEIRO
DE
ABELARDO LUZ
SENTENÇA
VISTOS ETC.
Trata-se de prestação de contas anual, apresentada pela Comissão
Executiva da agremiação política partidária em epígrafe, referente à
movimentação financeira relativa ao ano de 2009.
Autuados, publicados e sem haver impugnação de qualquer
interessado, os autos foram remetidos ao analista designado por
este Juízo Eleitoral.
Em parecer conclusivo, o examinador concluiu pela desaprovação
das contas, uma vez que houve descumprimento à legislação que
rege a matéria.
O partido manifestou às fls. 41, alegando não ter conta bancária, e
que está providenciando a abertura para o próximo exercício
financeiro.
Os autos foram enviados para novo parecer das contas, e pelo
examinador foi reiterado a desaprovação das contas.
O Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Consoante o teor do parecer formulado pelo analista designado, bem
como pelo ilustre Promotor de Justiça, as contas apresentadas pela
Comissão Executiva apresentam irregularidades, uma vez que, não
apresentou a relação das contas bancárias, bem como os extratos
financeiros relativos ao exercício analisado.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
A disposição normativa do TSE a respeito da matéria encontra-se
presente na Resolução 21.841/2004, em especial o art. 4º, caput e §
2º, art. 14, II, ‘n', que prevê a apresentação de extratos bancários
consolidados e definitivos relativos ao período integral do exercício a
que se referem as contas. É necessário a abertura de conta bancária
para movimentação de recursos próprios do partido.
Ante o exposto, nos termos e limites da fundamentação supra, com
fulcro no artigo 27, inciso III, julgo DESAPROVADAS as contas
apresentadas pelo Partido Trabalhista Brasileiro de Abelardo Luz,
exercício financeira de 2009, e via de consequência, nos termos do
artigo 28, inciso IV da supra citada Resolução, determino a
suspensão de repasse de cotas do fundo partidário pelo período de
01 (um) ano, a partir da data de publicação da presente decisão.
Não oferecido recurso, após o trânsito em julgado, dê-se ciência aos
Egrégios Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral de
Santa Catarina, bem como aos Diretórios Nacional e Regional da
agremiação partidária.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Abelardo Luz, 08 de novembro de 2011.
Bernardo Augusto Ern
Juiz Eleitoral
Autos n.º 46-12.2010.6.24.0071
Requerente: PARTIDO DOS TRABALHADORES - Município de
Ipuaçu
Advogado (s): Gilberto Galeski - OAB/SC 25238; Jair Carlos Pedrozo
- OAB/SC 23.168
SENTENÇA
VISTOS ETC.
Cuida-se de prestação de contas anual, apresentada pela Comissão
Executiva da agremiação política partidária em epígrafe, referente à
movimentação financeira relativa ao ano de 2010.
Autuados, publicados e sem haver impugnação de qualquer
interessado, os autos foram remetidos ao analista designado por
este Juízo Eleitoral.
Em parecer conclusivo, o examinador concluiu pela aprovação das
contas, uma vez que inexistentes impropriedades relevantes ou
irregularidades a registrar.
O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de
contas.
Decido.
Consoante o teor do parecer formulado pelo analista designado, bem
como pelo ilustre Promotor de Justiça, as contas apresentadas pela
Comissão Executiva não apresentam irregularidades relevantes,
porquanto todas as disposições atinentes à matéria foram
devidamente cumpridas.
Isto posto, com fulcro no artigo 27, inciso I da Resolução - TSE n.º
21841/2004, julgo APROVADASas contas apresentadas pelo Partido
dos Trabalhadores do Município de Ipuaçu referente ao exercício de
2010.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Abelardo Luz, 08 de novembro de 2011.
Bernardo Augusto Ern
Juiz Eleitoral
77ª Zona Eleitoral - Fraiburgo
Atos Judiciais
Editais
Edital n. 45/2011
Prazo: 15 dias
O Excelentíssimo Senhor Dr. Márcio Umberto Bragaglia, MM Juiz
Eleitoral da 77ªZE/Fraiburgo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, aos interessados e a todos quantos o presente Edital
virem ou dele tiverem conhecimento, em especial aos eleitores cujo
nome encontra-se na listagem em anexo e aos representantes dos
partidos políticos de MONTE CARLO abaixo elencados, que, nos
autos do processo de Filiações sub judice n. 214-93.2011.6.24.0077
em tramite neste Juízo Eleitoral, foi proferida sentença
Página 43
cancelando/regularizando as filiações partidárias. Assim sendo,
ficam as partes intimadas do teor da sentença:
Ante o exposto, determino:o lançamento das desfiliações conforme
deferidas no item 2 desta decisão;no caso de ser localizado
posteriormente qualquer pedido de desfiliação pendente de
lançamento pelo cartório, seja registrado no sistema imediatamente,
independente de nova decisão judicial;nos demais casos, aguardese o decurso de prazo para fechamento do sistema, com o
consequente cancelamento de ambas as filiações dos eleitores em
duplicidade;publique-se edital de intimação com prazo de 15 dias
com as filiações canceladas e regularizadas, para ciência dos
eleitores interessados, em mural e no DJESC;Expeça-se e ofício aos
partidos envolvidos comunicando esta decisão nos termos do
Provimento 2/2007 da CRESC§ 3º Os ofícios serão enviados aos
partidos políticos para o endereço constante no Sistema de
Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).§ 4º Os órgãos
partidários municipais que não estejam regularmente constituídos e
que não possuam representante legitimado serão notificados apenas
por edital.Transcorrido o prazo do edital, arquive-se.Fraiburgo, 12 de
dezembro de 2011.Márcio Umberto Bragaglia, Juiz Eleitoral
Partidos: PP, PSDB, DEM, PSD, PMDB, PT, PTC, PDT, e PPS.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado
no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina. Dado e passado
nesta cidade de Fraiburgo, aos 13 dias do mês de dezembro de dois
mil e onze. Eu, Francisco Claudino ____, Chefe de Cartório, preparei
e conferi o presente edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
Márcio Umberto Bragaglia
Juiz Eleitoral da 77ª Zona
Edital n. 46/2011
Prazo: 15 dias
O Excelentíssimo Senhor Dr. Márcio Umberto Bragaglia, MM Juiz
Eleitoral da 77ªZE/Fraiburgo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, aos interessados e a todos quantos o presente Edital
virem ou dele tiverem conhecimento, em especial aos eleitores cujo
nome encontra-se na listagem em anexo e aos representantes dos
partidos políticos de LEBON RÉGIS abaixo elencados, que, nos
autos do processo de Filiações sub judice n. 212-26.2011.6.24.0077
em tramite neste Juízo Eleitoral, foi proferida sentença
cancelando/regularizando as filiações partidárias. Assim sendo,
ficam as partes intimadas do teor da sentença:
Ante o exposto, determino:o lançamento das desfiliações conforme
deferidas no item 2 desta decisão;no caso de ser localizado
posteriormente qualquer pedido de desfiliação pendente de
lançamento pelo cartório, seja registrado no sistema imediatamente,
independente de nova decisão judicial;nos demais casos, aguardese o decurso de prazo para fechamento do sistema, com o
consequente cancelamento de ambas as filiações dos eleitores em
duplicidade;publique-se edital de intimação com prazo de 15 dias
com as filiações canceladas e regularizadas, para ciência dos
eleitores interessados, em mural e no DJESC;Expeça-se e ofício aos
partidos envolvidos comunicando esta decisão nos termos do
Provimento 2/2007 da CRESC§ 3º Os ofícios serão enviados aos
partidos políticos para o endereço constante no Sistema de
Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).§ 4º Os órgãos
partidários municipais que não estejam regularmente constituídos e
que não possuam representante legitimado serão notificados apenas
por edital.Transcorrido o prazo do edital, arquive-se.Fraiburgo, 12 de
dezembro de 2011.Márcio Umberto Bragaglia, Juiz Eleitoral
Partidos: PMDB, PSD, PP, PT, PDT, DEM, PTB, PSDB, PR, PSC,
PTC, PRB, E PPS.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado
no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina. Dado e passado
nesta cidade de Fraiburgo, aos 13 dias do mês de dezembro de dois
mil e onze. Eu, Francisco Claudino ____, Chefe de Cartório, preparei
e conferi o presente edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
Márcio Umberto Bragaglia
Juiz Eleitoral da 77ª Zona
Edital n. 47/2011
Prazo: 15 dias
O Excelentíssimo Senhor Dr. Márcio Umberto Bragaglia, MM Juiz
Eleitoral da 77ªZE/Fraiburgo, no uso de suas atribuições legais,
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
FAZ SABER, aos interessados e a todos quantos o presente Edital
virem ou dele tiverem conhecimento, em especial aos eleitores cujo
nome encontra-se na listagem em anexo e aos representantes dos
partidos políticos de FRAIBURGO abaixo elencados, que, nos autos
do processo de Filiações sub judice n. 213-11.2011.6.24.0077 em
tramite
neste
Juízo
Eleitoral,
foi
proferida
sentença
cancelando/regularizando as filiações partidárias. Assim sendo,
ficam as partes intimadas do teor da sentença:
Ante o exposto, determino:no caso de o eleitor ter se manifestado
nos autos, informando não ter assinado ficha de filiação a
determinado partido, que seja EXCLUÍDO do sistema a filiação
indicada pelo eleitor como equivocada;no caso de ser localizado
posteriormente qualquer pedido de desfiliação pendente de
lançamento pelo cartório, seja registrado no sistema imediatamente,
independente de nova decisão judicial;nos demais casos, aguardese o decurso de prazo para fechamento do sistema, com o
consequente cancelamento das filiações dos eleitores em
duplicidade;publique-se edital de intimação com prazo de 15 dias
com as filiações canceladas e regularizadas, para ciência dos
eleitores interessados, em mural e no DJESC;Expeça-se e ofício aos
partidos envolvidos comunicando esta decisão nos termos do
Provimento 2/2007 da CRESC§ 3º Os ofícios serão enviados aos
partidos políticos para o endereço constante no Sistema de
Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).§ 4º Os órgãos
partidários municipais que não estejam regularmente constituídos e
que não possuam representante legitimado serão notificados apenas
por edital.Transcorrido o prazo do edital, arquive-se.Fraiburgo, 12 de
dezembro de 2011.Márcio Umberto Bragaglia, Juiz Eleitoral
Partidos: PTC, PTB, PPS, PMDB, PDT, PSC, PV, PT, PP,PC DO B,
DEM, PSOL, PR.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado
no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina. Dado e passado
nesta cidade de Fraiburgo, aos 13 dias do mês de dezembro de dois
mil e onze. Eu, Francisco Claudino ____, Chefe de Cartório, preparei
e conferi o presente edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
Márcio Umberto Bragaglia
Juiz Eleitoral da 77ª Zona
80ª Zona Eleitoral - Barra Velha
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 080ª Zona Eleitoral - Barra Velha
Juíza: Sônia Eunice Odwazny
Chefe de Cartório: Rodrigo Sabadin Hexsel
Autos nº 520-02.2011.6.24.0000 - Representação - Doação de
Recursos Acima do Limite Legal
Município: Barra Velha
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado : Tito Chrostowski Gornick
Advogado: Fernando Arthur Rebello Henrique - OAB/SC25.278
Sentença
Vistos etc.
O ilustre membro da Procuradoria Regional Eleitoral propôs
Representação contra Tito Chrostowski Gornick, brasileiro, solteiro,
empresário, residente e domiciliado na rua dos Americanos, nº 235,
centro, em Barra Velha - SC, contando que, no curso do pleito
eleitoral de 2010, o representado efetuou doação de recursos no
importe de R$ 80.000,00 ao então candidato ao cargo de deputado
estadual. Todavia, como Tito declarou à Receita Federal, no
exercício fiscal do ano anterior, a obtenção de rendimentos brutos no
montante de R$ 42.783,45, o valor doado teria extrapolado o limite
máximo permitido para doação por pessoas físicas.
À luz do relatado, requereu, além de providências de cunho
burocrático-probatório, a condenação do demandado no pagamento
de multa no importe de 5 a 10 vezes o valor da quantia doada em
excesso, nos termos do disposto no artigo 23, § 3º, da Lei nº
9.504/97.
Página 44
Declinada a competência a este Juízo Eleitoral (fl. 16) e ratificada a
representação inicialmente apresentada (fl. 21v), recebeu-se a peça
inicial, com a determinação da notificação do representado para
apresentar defesa (fl. 25), o que de fato aconteceu (fls. 32/36).
Apresentadas alegações finais apenas pelo Ministério Público (fls.
57/61), os autos vieram-me conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
1. Da data de diplomação dos candidatos (16.12.2010) até o
ajuizamento desta representação (14.06.2011 - fl. 2) passaram-se
180 dias. É este, exatamente, o prazo prescricional previsto pelo
artigo 32 da Lei nº 9.504/97, não se havendo falar, portanto, em
intempestividade ou prescrição desta representação.
2. Não só pelo instrumentalismo processual e pela inexistência de
prejuízo a qualquer das partes (nulite pas sens grief) é que a
ratificação, pelo Promotor Eleitoral, da peça inicialmente subscrita
pelo Procurador Regional Eleitoral, deve ser tida como apta à
deflagração desta representação. É que o próprio Tribunal Superior
Eleitoral já pacificou o entendimento de que "a ratificação da petição
inicial de representação por procurador regional eleitoral convalida
eventual vício nela existente" (REsp. Eleitoral nº 21.348/GO, relator
Ministro Fernando Neves da Silva, publ. no DJ em 21.06.2004),
razão pela qual afasto a invocada preliminar de inépcia da inicial.
3. Como a legislação aplicável (Lei nº 9.504/97) limita o valor das
doações a serem efetuadas por pessoa física a 10% dos
rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, e o
representado auferiu rendimentos no importe de R$ 42.783,45 no
exercício fiscal imediatamente anterior ao pleito eleitoral de que se
fala neste processo (fato, aliás, que, além de estar comprovado
pelos documentos acostados às fls. 52/54, não foi negado pelo
representado), está mais do que demonstrado que a doação de
recursos levada a cabo pelo demandado extrapolou os limites legais.
Fazendo-se as contas, o valor máximo que Tito Chrostowiski Gornick
poderia ter doado a um candidato no pleito eleitoral de 2010 era de
R$ 4.278,35. Como a doação alcançou 80.000,00, o limite excedeu
em R$ 75.721,65.
Reconhecido este fato, que se subsume ao disposto no artigo 23, §
1º, inciso I, da Lei das Eleições, a aplicação da multa de que fala o §
3º do mesmo dispositivo legal é medida obrigatória. O quantum (que
pode ser fixado entre 5 a 10 vezes o valor da quantia em excesso), à
inexistência de situações que se consubstanciem em causas de
recrudescimento da punição, há de se manter no mínimo legal (5
vezes), até para que se evite a destituição desarrazoada de bens da
propriedade do representado, cujo direito (de propriedade) é tutelado
constitucionalmente e deve ser abrogado com parcimônia (CF, art.
5º, caput). Isso, aliás, está em perfeita consonância com a
orientação contida no artigo 16 da Resolução nº 23.217/2010, do
Tribunal Superior Eleitoral.
À luz do exposto, julgo procedente o pleito formulado nesta
Representação que o Ministério Público Eleitoral promove contra Tito
Chrostowski Gornick, condenando o representado no pagamento de
multa no valor de R$ 378.608,25 (R$ 75.721,65 x 5), cujo montante
deverá ser atualizado pela variação do INPC/IBGE desde a data da
transferência, que, à míngua de parâmetro mais confiável, fixo como
sendo o dia 1º.11.2010, data de expedição do comprovante de fls.
13/14.
Sem custas (CE, art. 373).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Barra Velha, 28 de outubro de 2011.
Roberto Lepper
Juiz Eleitoral em exercício
Autos nº 60-66.2011.6.24.0080 - Prestação de Contas Anual Exercício Financeiro 2010
Município: São João do Itaperiú
Partido: Partido Socialista Brasileiro - PSB
Sentença
Vistos etc.
O Partido Socialista Brasileiro, por seu diretório municipal sediado
em São João do Itaperiú - SC, ajuizou Prestação de Contas referente
ao exercício financeiro do ano de 2010, em cumprimento ao
regramento emanado do disposto no artigo 32 da Lei dos Partidos
Políticos (Lei nº 9.096/95).
No limiar do processo, determinou-se a intimação do Presidente do
partido político requerente para que, em 15 dias, constituísse
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
advogado nos autos, a fim de garantir atendimento ao determinado
no artigo 37, § 6º, da Lei nº 9.096/95.
Intimado (fl. 44), o requerente quedou inerte (fl. 45), vindo-me, então,
os autos conclusos para deliberação.
É o relatório.
Decido.
Regulamentando a disciplina financeira aplicável aos partidos
políticos em razão do regime jurídico que lhes é inerente, a Lei nº
9.096/95 estabeleceu a obrigatoriedade dessas entidades de
representação política enviarem, "anualmente, à? Justiça Eleitoral, o
balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano
seguinte" (art. 32, caput), cujo mandamento legal visa a garantir "[...]
a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas
do partido e das despesas de campanha eleitoral" (art. 34, caput).
Tal procedimento erigiu-se de caráter jurisdicional com a inovação
partejada pela Lei nº 12.034/2009, que veio a inserir o parágrafo 6º
no artigo 37 da Lei nº 9.096/95, razão pela qual vem se firmando,
hodiernamente, o entendimento no sentido da obrigatoriedade da
constituição de advogado para a prestação de contas dos órgãos
partidários (essa foi, aliás, a conclusão a que chegaram os membros
do órgão Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina na
sessão administrativa de 09.08.2010).
Assim sendo, como as pessoas que assinam os documentos
acostados às fls. 02/42 não detém capacidade postulatória, e o
defeito apontado não foi sanado no prazo concedido (fl. 43), a
relação processual, a rigor, não se constituiu de pleno direito,
devendo ser reconhecida a nulidade de todos os atos até aqui
praticados (CPC, art. 13, inc. I) e, por consequência, declarada a
extinção deste processo, por ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art.
267, inc. IV), o que significa dizer que, em face das irregularidades
verificadas no processo, não foram prestadas as contas pelo
diretório municipal de São João do Itaperiú do Partido Socialista
Brasileiro.
O não cumprimento do dever de prestar contas à Justiça Eleitoral
acarreta, por sua vez, sanções de imediata aplicação, previstas pela
própria Lei dos Partidos Políticos e que, neste caso, cingem-se ao
diretório municipal do partido requerente que é a quem, de fato e de
direito, incumbia o dever de prestar as contas a este Juízo (Lei nº
9.096/1995, art. 37, § 2º).
Tem aplicação no caso (conforme é inclusive ressaltado pelo teor do
artigo 28, inciso III, da resolução nº 21.841/2004 editada pelo
Tribunal Superior Eleitoral), o artigo 37 da Lei nº 9.096/95, que
determina a suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário ao
partido político até que cesse a situação de inadimplência na
prestação de contas da entidade. Ou seja: "a falta de prestação de
contas de partido político - referente a exercício financeiro - implica
em suspensão, pelo tempo em que permanecer inadimplente, do
repasse das quotas do fundo partidário a que faria jus [AC. N.
18.646, de 04.02.2004, rel. Juiz Rodrigo Roberto da Silva]" (TRESC Acórdão nº 19.866, rel. Juiz José Gaspar Rubik, julgado em
17.02.2005).
Diante do exposto, dada a inexistência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo,
declaro-o extinto, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, inc. IV),
reconhecendo a nulidade de todos os atos processuais até aqui
praticados (art. 13, inc. I). Por corolário, declaro não prestadas as
contas pelo diretório municipal de São João do Itaperiú do Partido
Socialista Brasileiro - PSB, determinando a expedição de ofício aos
diretórios regional e nacional do PSB, ordenando-lhes que não
distribuam cotas do Fundo Partidário ao Diretório Municipal de São
João do Itaperiú enquanto não cessar a situação de inadimplência.
Comunique-se o TRE-SC, bem como o TSE acerca dessa sentença,
participando-lhes dos motivos e do período de suspensão do
repasse das contas a fim de que a informação seja incluída na
prestação de contas anual dos diretórios regional e nacional do
prefalado partido político (artigo 29, inciso III, da Resolução nº
21.841/2004 do TSE).
Sem custas (CE, art. 373).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público
Eleitoral.
Transitada em julgado, arquive-se.
Barra Velha, 12 de novembro de 2011.
Roberto Lepper
Juiz Eleitoral em exercício
Página 45
Autos nº 31-16.2011.6.24.0080 - Prestação de Contas Anual Exercício Financeiro 2009
Município: Barra Velha
Partido: Partido Socialista Brasileiro - PSB
Sentença
Vistos etc.
Trata-se de Ação De Prestação de Contas ajuizada pelo Partido
Social Brasileiro - PSB relativo ao exercício financeiro de 2009.
Às fls. 102/103, o Cartório Eleitoral apresentou parecer conclusivo
sugerindo a rejeição das contas apresentadas.
Por sua vez, o ilustre representante do Ministério Público, Dr. Marcio
Gai Veiga, opinou para que fossem declaradas não prestadas as
contas da agremiação requerente, por entender que a prestação de
contas foi apresentada serodiamente (fl. 104).
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a prestação de contas
apresentada pelo diretório municipal do Partido Social Brasileiro
refere-se ao exercício financeiro de 2009 (vide fls. 02/37 e fls. 48/52),
sendo que esta ação foi proposta em 29.04.2011 (fl. 02). Todavia, o
prazo para apresentação das contas relativas ao exercício financeiro
de 2009 havia escoado em 30.04.2010 (Lei nº 9.096/95, art. 32,
caput).
Só isso basta para que sejam declaradas não prestadas as contas
do diretório municipal de Barra Velha do Partido Social Brasileiro (Lei
nº 9.096/95, art. 32).
O não cumprimento do dever de prestar contas à Justiça Eleitoral,
por sua vez, acarreta sanções de imediata aplicação, previstas pela
própria Lei dos Partidos Políticos e que, neste caso, cingem-se ao
diretório municipal do partido requerente que é a quem, de fato e de
direito, incumbia o dever de prestar as contas a este Juízo (Lei nº
9.096/1995, art. 37, § 2º).
Tem aplicação no caso (conforme é inclusive ressaltado pelo teor do
artigo 28, inciso III, da Resolução nº 21.841/2004, do Tribunal
Superior Eleitoral), o artigo 37 da Lei nº 9.096/95 que determina a
suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário ao partido
político até que cesse a situação de inadimplência na prestação de
contas da entidade. Ou seja: "a falta de prestação de contas de
partido político - referente a exercício financeiro - implica em
suspensão, pelo tempo em que permanecer inadimplente, do
repasse das quotas do fundo partidário a que faria jus [AC. N.
18.646, de 04.02.2004, rel. Juiz Rodrigo Roberto da Silva]" (TRE-SC
- Acórdão nº 19.866, rel. Juiz JOSÉ GASPAR RUBIK, julgado em
17.02.2005).
Dito isso, resta-me, no caso, reconhecer que não houve a prestação
de contas da agremiação requerente, suspendendo o repasse de
verbas do fundo partidário, até que sejam sanadas as irregularidades
verificadas neste processo (aqui incluídas, por óbvio, aquelas
aludidas no parecer de fls. 103/104).
À luz do exposto, declaro não prestadas as contas do diretório
municipal de Barra Velha - SC do Partido Socialista Brasileiro - PSB,
determinando a expedição de ofício aos diretórios regional e nacional
do PSB, ordenando-lhes que não distribuam cotas do Fundo
Partidário ao Diretório Municipal de Barra Velha enquanto não cessar
a situação de inadimplência. Comunique-se o TRE-SC, bem como o
TSE, acerca dessa sentença, participando-lhes dos motivos e do
período de suspensão do repasse das contas, a fim de que a
informação seja incluída na prestação de contas anual dos diretórios
regional e nacional do prefalado partido político (artigo 29, inciso III,
da Resolução nº 21.841/2004 do TSE).
Sem custas (CE, art. 373).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público
Eleitoral.
Barra Velha, 9 de novembro de 2011.
Roberto Lepper
Juiz Eleitoral em exercício
Autos nº 21-69 .2011.6.24.0080 - Prestação de Contas Anual Exercício Financeiro 2010
Município: Barra Velha
Partido: Partido Progressista - PP
Advogado: Fábio Roberto Brugnago - OAB/SC 21.141
Sentença
Vistos etc.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
O Partido Progressista, por seu diretório municipal sediado em Barra
Velha - SC ajuizou Prestação de Contas referente ao exercício
financeiro do ano de 2010, em cumprimento ao regramento emanado
do disposto no artigo 32 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº
9.096/95).
Publicado em cartório o balanço patrimonial apresentado pelo
requerente (fl. 69), o prazo para impugnação de terceiros transcorreu
in albis(fl. 70), ocasião em que foram indicadas, pelo Cartório
Eleitoral, irregularidades na prestação de contas apresentada (fls.
71/73). Mesmo instado a fazê-lo, a agremiação requerente não
supriu as irregularidades apontadas.
Após a apresentação de parecer conclusivo pelo Cartório Eleitoral
(fls. 78/79) e de outra manifestação do requerente (fls. 85/86), ouviuse o Ministério Público (fl. 94), vindo, então, os autos conclusos para
deliberação.
É o relatório.
Decido.
Regulamentando a disciplina financeira aplicável aos partidos
políticos em razão do regime jurídico que lhes é inerente, a Lei nº
9.096/95 estabeleceu a obrigatoriedade dessas entidades de
representação política enviarem, "anualmente, à Justiça Eleitoral, o
balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano
seguinte"?(art. 32, caput), cujo mandamento legal visa a garantir "[...]
a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas
do partido e das despesas de camapnha eleitoral" (art. 34, caput).
Ao instituir tal procedimento, a Lei dos Partidos Políticos estabeleceu
a obrigatoriedade de que a agremiação política organize suas contas
de modo "[...] a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e
a destinação de suas despesas" (art. 30). Esta norma legal veio, em
2004, a ser minuciosamente regulamentada pela Resolução nº
21.841, promanada do Tribunal Superior Eleitoral, na qual constam
regras de observância obrigatória a todos os partidos políticos,
dentre as quais encontra-se a determinação para que estes
mantenham contas bancárias distinas "para movimentar os recursos
financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza (Lei nº
9.096/95, art. 39, caput)" (art. 4º, caput, da Resolução nº 21.841TSE).
Com isso, facilita-se o controle levado a cabo pela Justiça Eleitoral
ao mesmo tempo em que se racionaliza a organização e o repasse
de verbas do Fundo Partidário.
No caso dos autos, muito embora tenha sido concedido prazo
elastecido para a regulamentação da pendência, o Diretório
Municipal do Partido Progressista nãoo fez, desatendendo ao
comando legal, razão pela qual impõe-se a desaprovação das contas
apresentadas.
A rejeição/desaprovação das contas apresentadas à Justiça Eleitoral
acarreta, por sua vez, sanções de imediata aplicação, previstas pela
própria Lei dos Partidos Políticos e que, neste caso, cingem-se ao
diretório municipal do partido requerente que é a quem, de fato e de
direito, incumbia o dever de prestar contas a este Juízo (Lei nº
9.096/95, art. 37, § 2º).
Tem aplicação no caso (conforme é inclusive ressaltado pelo teor do
artigo 28 da resolução nº 21.841/2004 editada pelo Tribunal Superior
Eleitoral) o artigo 37 da Lei nº 9.096/95, que prevê "a suspensão,
com perda, das cotas do Fundo Partidário perdura pelo prazo de um
ano, a partir da data de publicação da decisão" (inc. IV) (nesse
sentido: TSE - Petição nº 2.656/DF, rel. min. Eros Grau, publ. em
07.07.2008),
devendo
tal
suspensão
ser
aplicada
concomitantemente à declaração de desaprovação das contas
apresentadas.
Diante do exposto, declaro desaprovadas as contas do diretório
municipal de Barra Velha - SC do Partido Progressista - PP, e, por
corolário, determino expedição de ofício aos diretórios regional e
nacional do PP ordenando-lhes que não distribuam cotas do Fundo
Partidário ao Diretório Municipal de Barra Velha por um período de
um ano a contar da publicação desta decisão. Comunique-se o TRESC, bem como o TSE acerca desta sentença, participando-lhes dos
motivos e do período de suspensão, com perda, do repasse das
contas, a fim de que a informação seja incluída na prestação de
contas anual dos diretórios regional e nacional do prefalado partido
político (artigo 29, inciso III, da Resolução nº 21.841/2004 do TSE).
Sem custas (CE, art. 373).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público
Eleitoral.
Transitada em julgado, arquive-se.
Barra Velha, 10 de novembro de 2011.
Página 46
Roberto Lepper
Juiz Eleitoral em exercício
81ª Zona Eleitoral - Papanduva
Atos Judiciais
Editais
Edital N.º 040/2011
O Excelentíssimo Senhor Ezequiel Schlemper, MM. Juiz Eleitoral da
081ª Zona Eleitoral - Papanduva, no uso de suas atribuições legais,
Vem, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57, ambos do Código
Eleitoral, publicar a lista de pedidos de inscrição deferidos, dos
municípios de Papanduva e Monte Castelo, bem como das
transferências deferidas para estes municípios, no período
compreendido entre 16/11/2011 e 30/11/2011, iniciando-se, a partir
desta data de publicação, o prazo para eventuais recursos, na forma
do art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e do art. 7º, § 1º, da Lei n.º
6.996/1982.
Dado e passado nesta cidade de Papanduva, aos dois dias do mês
de dezembro do ano de 2011. Eu, Fabiano Costa Belinski, Chefe de
Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo
MM. Juiz Eleitoral.
Ezequiel Schlemper
Juiz Eleitoral da 081ª ZE
Obs.: A lista de eleitores que acompanha o presente edital encontrase publicada no mural do cartório.
86ª Zona Eleitoral - Brusque
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 86ª Zona Eleitoral - Brusque/SC
Juiz: Edemar Leopoldo Schlösser
Chefe de Cartório: Guilherme Capistrano Benedet
Autos 148-86.2011.6.24.0086 - Filiação Partidária
Protocolo n. 108.626/2011
Interessados: Agino Cecatto e outros
Advogado(a): Dr. Jean Daniel dos Santos Pirola (OAB/SC 16.693)
Vistos, etc...
Trata-se de informação prestada pelo Chefe de Cartório desta Zona
Eleitoral em que enumera os casos de duplicidade de filiações
partidárias apontadas pelo Sistema FILIAWEB, no batimento
realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE no mês de
outubro/2011 (fls. 06/07).
Partidos políticos e filiados foram devidamente notificados pelo TSE
para que, querendo, apresentassem esclarecimentos acerca do
envolvimento das duplicidades apontadas pelo sistema gerido pelo
Tribunal Superior citado.
Conforme Provimento n.º 13, da Corregedoria Geral Eleitoral - CGE,
em seu anexo (fls. 37/39), o dia 07 de dezembro foi o prazo final
para apresentação de resposta por filiados e partidos políticos
envolvidos nas duplicidades de filiações, sendo que, alguns
quedaram-se inertes, tendo o Cartório Eleitoral certificado à fl. 48.
É o relatório. Passo a decidir.
Dispõe a legislação vigente (Lei 9.096/95) que todo filiado que vier a
se filiar em um novo partido e não comunicar a desfiliação do
anterior ao Juiz Eleitoral, no dia imediatamente seguinte à nova
filiação, terá ambas as filiações anuladas. In verbis:
"Art. 22. ...
Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer
comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral,
para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas
nulas para todos os efeitos." (sublinhei)
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
Do filiado Sidnei Pavesi
Do relatório de fl. 07, retirada pelo sistema ELO6, consta que o
eleitor Sidnei Pavesi encontra-se filiado, simultaneamente, ao partido
PDT (Partido Democrático Trabalhista), filiado em 25/09/2007, e ao
PC do B (Partido Comunista do Brasil), filiado em 25/01/2011.
Consta às fls. 08/13 o comunicado de desfiliação do PDT,
protocolizado no Cartório Eleitoral em 02/02/2011 (fl. 08), bem como
o requerimento de desfiliação entregue ao referido partido, com data
de recebimento em 27/01/2011 (fl. 09), sendo esta última data a do
cancelamento da filiação junto ao PDT, realizada no sistema (fl. 13).
Em resposta, Sidnei Pavesi apresentou, às fls. 45/47, manifestação
de permanecer filiado ao PC do B.
Ocorre que a disposição legal é bem clara (art. 22, parágrafo único,
da Lei 9.096/95), constituindo requisito imprescindível a
comunicação ao Juízo Eleitoral, até o dia imediato ao da nova
filiação. A filiação junto ao PC do B efetuou-se em 25 de janeiro de
2011, porém a comunicação junto ao PDT (partido em que estava
filiado anteriormente) foi feita dois dias depois, ou seja, 27 de janeiro
de 2011, conforme cópia de fl. 09, ultrapassando, assim, o prazo
determinado em lei.
Além disso, conforme determinação da Corregedoria-Geral da
Justiça Eleitoral, em Ofício-Circular n. 48/2007, para a anotação no
sistema da desfiliação a pedido do eleitor, a orientação é que seja
digitada a data da comunicação à Justiça Eleitoral, ainda que o
eleitor tenha protocolizado anteriormente seu pedido junto ao partido.
Sendo assim, seguindo-se à risca a orientação supra, a data ideal
para a digitação referente à desfiliação do PDT deveria ser
02/02/2011, fato este, porém, que em nada alteraria a configuração
de dupla filiação do eleitor Sidnei Pavesi.
Assim, determino o cancelamento de ambas as filiações (PDT e PC
do B) referente ao eleitor Sidnei Pavesi.
Do filiado Walter Roberto Silva
Do relatório de fl. 07, retirada pelo sistema ELO6, consta que o
eleitor Walter Roberto Silva encontra-se filiado, simultaneamente, ao
partido PT do B (Partido Trabalhista do Brasil), filiado em
25/09/2011, e ao PTC (Partido Trabalhista Cristão), filiado em
01/05/2011.
Em resposta, Walter Roberto Silva apresentou, à fl. 14, requerimento
de desfiliação junto ao PTC, por ter sido, supostamente, filiado sem
seu consentimento.
Às fls. 24/27, consta que o presidente da Comissão Provisória do
PTC de Brusque, Sr. Luiz Carlos Oliveira Mascarenhas, compareceu
ao Cartório Eleitoral e entregou cópia da ficha de filiação de Walter
R. Silva.
De fato, ao confrontar a assinatura da resposta oferecida pelo Sr.
Walter (fl. 14) com aquela aposta na ficha de filiação junto ao PTC (fl.
25), tem-se que são coincidentes, o que configuraria, em princípio, a
livre vontade de se filiar ao partido. Dessa forma, configura-se a
dupla filiação de Walter Roberto Silva junto aos partidos PT do B e
PTC.
Assim, determino o cancelamento de ambas as filiações (PT do B e
PTC) referente ao eleitor Walter Roberto Silva.
Do filiado José Olegario
Do relatório de fl. 06, retirada pelo sistema ELO6, consta que o
eleitor José Olegario encontra-se filiado, simultaneamente, ao partido
PR (Partido da República), filiado em 25/08/1987 e PHS (Partido
Humanista da Solidariedade), filiado em 13/09/2011.
À fl. 15, em resposta, José Olegario requer o cancelamento da
filiação partidária junto ao PR de Pitanga/Paraná, pois com a
transferência de seu domicílio eleitoral para Brusque/SC, não teria
mais interesse em permanecer filiado ao PR da cidade de
Pitanga/PR.
Conforme julgado do TSE, Acórdão n.23.502, não configura
Duplicidade de Filiação a adesão a agremiações distintas anteriores
a vigência da Lei n. 9.096/95:
Eleições 2004. Recurso Especial. Registro. Duplicidade de Filiação
Partidária.
Não configura duplicidade de filiação a adesão a partido político na
vigência da Lei n.5.682/71 e, posteriormente, a outro, quando já
vigorava a Lei n. 9.096/95.
Havendo adesão a partidos distintos sob a égide da Lei n. 9.096/95,
há duplicidade de filiação.
Recurso a que se nega provimento.
Assim, determino o imediato cancelamento da Filiação Partidária
mais antiga, qual seja, a do Partido da República (PR).
Do filiado Antônio Carlos de Andrade
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Do relatório de fl. 06, retirada pelo sistema ELO6, consta que o
eleitor Antônio Carlos de Andrade encontra-se filiado,
simultaneamente, ao partido PV (Partido Verde), filiado em
05/10/2011, e ao PHS (Partido Humanista da Solidariedade), filiado
em 07/10/2011.
Em resposta, Antônio Carlos de Andrade apresentou, às fls. 18/20,
requerimento de desfiliação junto ao PV.
À fl. 28, o Cartório Eleitoral certificou o recebimento de comunicação,
via e-mail, proveniente do "PHS Laguna", referindo-se ao Sr. Antônio
Carlos de Andrade. Porém, os dados cadastrais do referido endereço
de postagem eletrônica ([email protected]) não consta no
cadastro da Comissão Provisória do partido em Brusque, nem da
Comissão Interventora, de nível estadual.
Além do mais, como consta em certidão de fl. 20, o eleitor efetuou
duas filiações partidárias em um intervalo de dois dias, ou seja, filiouse junto ao PV em 05/10/2011 e ao PHS em 07/10/2011, sem ao
menos efetuar qualquer comunicação de desfiliação ao PV, quanto
menos a Justiça Eleitoral.
Assim, determino o cancelamento de ambas as filiações (PV e PHS)
referente ao eleitor Antônio Carlos de Andrade.
Do filiado Alexandre Rafael Melquíades Elias
Do relatório de fl. 06, retirada pelo sistema ELO6, consta que o
eleitor Alexandre Rafael Melquíades Elias encontra-se filiado,
simultaneamente, ao partido PTC (Partido Trabalhista Cristão),
filiado em 04/10/2011, e ao PT (Partido dos Trabalhadores), filiado
em 13/08/2009.
Em resposta, Alexandre R. M. Elias apresentou, às fls. 21/22,
comunicação de desfiliação junto ao PT em 05/10/2011, bem como
filiação junto ao PTC na mesma data, requerendo a anotação de
desfiliação do primeiro e a manutenção da filiação junto ao PTC.
Alegou, ainda, que a comunicação de desfiliação do PT deveria ter
sido informada pelo partido ao Cartório Eleitoral, e não o foi.
A Lei n. 9.096/95, que dispões sobre os partidos políticos e rege
acerca das filiações partidárias, é bem clara:
Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita
ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for
inscrito.
(...)
Art. 22. ...
Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer
comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral,
para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas
nulas para todos os efeitos.
Sendo assim, denota-se que o interesse e responsabilidade em
comunicar a Justiça Eleitoral acerca de desfiliação partidária é do
próprio filiado, não cabendo transferir a responsabilidade ao partido
político para que faça referida comunicação à Justiça Eleitoral.
Assim, determino o cancelamento de ambas as filiações (PTC e PT)
referente ao eleitor Alexandre Rafael Melquíades Elias.
Do filiado Aldemir Kreusch
Do relatório de fl. 06, retirada pelo sistema ELO6, consta que o
eleitor Aldemir Kreusch encontra-se filiado, simultaneamente, ao
partido PV (Partido Verde), filiado em 27/09/2011, e ao PSDB
(Partido da Social Democracia Brasileira), filiado em 27/02/1997.
Em resposta, Aldemir Kreusch apresentou, às fls. 41/42,
requerimento de desfiliação junto ao PSDB, protocolado na Justiça
Eleitoral em 18/11/2011.
Como consta em certidão de fl. 43, o eleitor efetuou a filiação
partidária junto ao PV em 27/09/2011, porém, protocolou
comunicação de desfiliação do PSDB somente em 18/11/11,
ultrapassando o prazo legal previsto na Lei 9.096/95.
Assim, determino o cancelamento de ambas as filiações (PV e
PSDB) referente ao eleitor Aldemir Kreusch.
Do filiado Fabio de Souza e Silva
Do relatório de fl. 06, retirada pelo sistema ELO6, consta que o
eleitor Fabio de Souza e Silva encontra-se filiado, simultaneamente,
ao partido PRB (Partido Republicano Brasileiro), filiado em
14/04/2011, e ao PP (Partido Progressista), filiado em 16/08/2010.
Em sede de resposta, Fabio de Souza e Silva protocolou resposta na
Justiça Eleitoral em 09/12/2011, sendo que o prazo para apresentar
manifestação findou-se em 07/12/2011, conforme determinado pela
Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral (Provimento n. 13 - CGE), fls.
37/39, resultando em preclusão.
Assim, determino o cancelamento de ambas as filiações (PRB e PP)
referente ao eleitor Fabio Souza e Silva.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
Dos demais filiados
Em razão da inércia dos demais filiados e partidos, e de acordo com
a legislação vigente retro citada, determino o cancelamento de
ambas as filiações existentes, conforme elencadas na lista de fls.
06/07.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, na forma do Provimento CRESC n. 02/2007, com as
alterações do Provimento 05/2008.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Brusque, 13 de dezembro de 2011.
EDEMAR LEOPOLDO SCHLÖSSER
Juiz da 86ª Zona Eleitoral
Editais
Juízo da 86ª Zona Eleitoral - Brusque/SC
Juiz: Edemar Leopoldo Schlösser
Chefe de Cartório: Guilherme Capistrano Benedet
EDITAL Nº 066/2011
PRAZO: 15 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Dr. EDEMAR LEOPOLDO SCHLÖSSER,
MM. Juiz Eleitoral da 86ªZE/BRUSQUE, no uso de suas atribuições
legais,
VEM, com fundamento no artigo 2º, §2º, do Provimento CRESC
5/2008, PUBLICAR a relação de filiações partidárias canceladas e
regularizadas por decisão judicial nos Autos de Filiação Partidária nº
148-86.2011.6.24.0086. A lista permanecerá afixada no mural do
Cartório Eleitoral pelo prazo de quinze dias e à disposição dos
interessados por igual período.
Nome
Partidos
Sentença
envolvidos
SIDNEI PAVESI
PDT e PC do B
AMBAS
CANCELADAS
WALTER
PT do B e PTC
AMBAS
ROBERTO SILVA
CANCELADAS
JOSÉ OLEGARIO
PR e PHS
CANCELA
PR
/
VALIDA PHS
ANTONIO CARLOS PV e PHS
AMBAS
DE ANDRADE
CANCELADAS
ALEXANDRE
PTC e PT
AMBAS
RAFAEL
CANCELADAS
MALQUÍADES
ELIAS
ALDEMIR
PV e PSDB
AMBAS
KREUSCH
CANCELADAS
FABIO DE SOUZA PRB e PP
AMBAS
E SILVA
CANCELADAS
AGINO CECATTO
DEM e PT
AMBAS
CANCELADAS
ANA LUISA PIRES
PMDB e PSDB
AMBAS
CANCELADAS
ANDRE PACHECO
PSOL
(duas AMBAS
filiações)
CANCELADAS
ANTONIO CARLOS PTB e PTC
AMBAS
ZANATA
CANCELADAS
ANTONIO WALTER PT e DEM
AMBAS
MARIANI
CANCELADAS
ANTONIO
PT e PR
AMBAS
ZIMERMANN
CANCELADAS
CHARLES GERATI
PSDB e DEM
AMBAS
CANCELADAS
EDSON
JOSE PPS e PDT
AMBAS
FACHI
CANCELADAS
EVANILDA
PC do B e PDT
AMBAS
STEINGRABER
CANCELADAS
JACINTA BEPPLER PC do B e PMN
AMBAS
DE SOUZA
CANCELADAS
JOÃO
EDEGAR DEM e PR
AMBAS
FERREIRA
CANCELADAS
LUIZ
CARLOS PMN e PR
AMBAS
BREHM
CANCELADAS
MARCIANO
MAURINO LEBECK
MARCO AURELIO
LEBECK
MARIA DO CARMO
SUTIL
MARIA
HELENA
CREPAS
NAIR ROSA DA
CUNHA
ZIMERMANN
NEREU
COSTA
MOREIRA
PEDRO FLOR
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DEM e PR
DEM e PR
PHS e DEM
PC do B e PMN
PT e PR
AMBAS
CANCELADAS
AMBAS
CANCELADAS
AMBAS
CANCELADAS
AMBAS
CANCELADAS
AMBAS
CANCELADAS
PDT e PR
AMBAS
CANCELADAS
PMN e PC do B
AMBAS
CANCELADAS
RONALDO
PR e PSD
AMBAS
BERTOLDI
CANCELADAS
SERGIO PEIXER
PC do B e DEM
AMBAS
CANCELADAS
SUELI
MARIA PC do B e PMN
AMBAS
RIFFEL
CANCELADAS
VANIA CHRISTEN DEM e PR
AMBAS
DE FRANCA
CANCELADAS
Dado e passado nesta cidade de Brusque, Estado de Santa
Catarina, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e
onze. Eu, Guilherme Capistrano Benedet, Chefe de Cartório,
preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo Juiz
Eleitoral.
EDEMAR LEOPOLDO SCHLÖSSER
Juiz Eleitoral
91ª Zona Eleitoral - Itapema
Atos Judiciais
Editais
Edital n. 145/2011
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO: Prazo de15 (quinze) dias.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
AUTOS N. 100-15.2011.6.24.0091
Prestação de Contas de Exercício Financeiro - 2010
Partido dos Trabalhadores - Bombinhas
OBJETIVO: Notificar o Partido dos Trabalhadores de Bombinhas do
despacho de fls. 03 dos autos em epígrafe, onde a MMª Juíza
Eleitoral determina: "Considerando que o partido não prestou as
contas, determino: a)Registre-se e autue-se em classe específica; b)
Comunique-se o diretório estadual do partido inadimplente que se
abstenha de repassar cotas do Fundo Partidário ao diretório
municipal enquanto perdurar a omissão; c) Informe-se ao Tribunal
Regional Eleitoral, por meio do formulário Breve específico, o ano a
que se refere a prestação de contas, o motivo e o período de
suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, a fim de instruir a
prestação de contas anual do diretório estadual, para que o órgão
técnico responsável pelo exame das contas verifique o cumprimento
da penalidade; d) Cientifique-se o partido inadimplente das
providências adotadas, notificando-o a prestar contas no prazo de 15
(quinze) dias".
E, para que chegue ao conhecimento de todos, eu____________,
Francielle Caroline Rebêllo Cherobin, Auxiliar Eleitoral da 91ª Zona
Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital que segue subscrito
pela Sra. Chefe de Cartório.
Itapema, 14 de dezembro de 2011.
Griselda Claudia Curi Mafra
Chefe de Cartório da 91ª Zona Eleitoral
(Autorizada pela Portaria n. 006/2011)
Decisões/Despachos
PROTOCOLO: 21.732/2011
AUTOS N. 51-71.2011.6.24.0091
PRESTAÇÃO DE CONTAS
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
PARTIDO: Partido do Movimento Democrático Brasileiro de Porto
Belo
ADVOGADO: Edson L. Barboza de Deos - OAB/SC n. 10095
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO RECURSAL: 03 (três) dias.
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de prestação de contas anual relativas ao
exercício de 2010 do Partido do Movimento Democrático Brasileiro,
do Município de Porto Belo.
Ao apresentar seu relatório técnico conclusivo, examinador das
presentes contas, as considerou regulares.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação destas.
O processo está devidamente instruído.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Infere-se dos autos que, após o cumprimento de diligência, as contas
partidárias restaram formalmente apresentadas. Apesar de a
ausência de contas bancárias configurar séria irregularidade, no
caso concreto, verifica-se a movimentação de valores estimáveis em
dinheiro.
Assim, considerando a realidade dos partidos do município de Porto
Belo, bem como o interesse da agremiação que logrou êxito em
regularizar as impropriedades e irregularidades apontadas quando
da análise, bem como a demonstração de recursos estimáveis em
dinheiro doados ao partido APROVO a prestação de contas
apresentada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro do
Município de Porto Belo, relativamente ao exercício de 2010.
Comunique-se o Tribunal Superior Eleitoral e o Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina, também, após o trânsito em julgado
desta decisão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpridas as determinações e esgotados os prazos legais,
arquivem-se os autos.
Itapema, 21 de novembro de 2011.
Andréia Regis Vaz
Juíza Eleitoral
PROTOCOLO: 45.896./2010
Autos n. 10650-06.2010.6.24.0091
PRESTAÇÃO DE CONTAS
PARTIDO: Partido do Movimento Democrático Brasileiro de Porto
Belo
ADVOGADOS: Edson L. Barboza de Deos - OAB/SC n. 10095;
Marceli Gagiola- OAB/SC n. 17.777
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO RECURSAL: 03 (três) dias.
Vistos, etc.
O Ministério Público Eleitoral propôs REPRESENTAÇÂO contra o
Partido do Movimento Democrático Brasileiro, do Município de Porto
Belo, porquanto constatada sua omissão no dever de prestar contas
anuais a esta Justiça Especializada, relativamente ao exercício de
2009, pugnando, por conseguinte, pela cominação das sanções
legais cabíveis.
Notificada a agremiação apresentou as contas relativas ao exercício
de 2009.
Diligências foram levadas a efeito com o fito de regularizar as contas
do Partido, as quais devem ser apresentadas em conformidade da
Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1996.
Ao proceder à última análise técnica, o analista opinou pela
aprovação das contas.
O Ministério Público Eleitoral, em parecer de fls. 96/97, manifestouse pela extinção do feito, sem resolução do mérito.
O processo está devidamente instruído.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Infere-se dos autos que, após notificado na Representação, o partido
apresentou as contas.
O objetivo da Representação era penalizar a agremiação partidária,
pela não apresentação das contas, com a suspensão das cotas do
fundo partidário, enquanto perdurasse a inadimplência.
Embora tardiamente, a agremiação apresentou as contas relativas
ao exercício de 2009.
Contudo, entendo que o partido não logrou êxito em comprovar a
regularidade de suas contas.
Verifica-se dos autos que o partido apresentou prestação de contas
informando a movimentação bancária de R$ 1,45 (um real e
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quarenta e cinco centavos). Informou, também, a fls. 37, que tratavase de uma doação. Tal montante é irrisório considerando-se o custo
da manutenção do partido. No caso concreto, não está evidenciado o
recebimento de recursos estimáveis em dinheiro.
Neste sentido o teor do Acórdão TRESC n. 25.610, de 25 de janeiro
de 2011, cuja ementa ora se transcreve:
PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO DE
2008 - AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA PARA
REGISTRO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - NÃO
APRESENTAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO -INCONSISTÊNCIAS NO
REGISTRO DE DOAÇÕES RECEBIDAS - INJUSTIFICÁVEL
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - NECESSIDADE
DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
UM ÓRGÃO PARTIDÁRIO, SOBRETUDO EM ANO DE ELEIÇÕES IRREGULARIDADES DE NATUREZA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE
DA
JUSTIÇA
ELEITORAL
ATESTAR
A
REGULAR
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - SUSPENSÃO DO REPASSE DE
COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO - APLICAÇÃO PROPORCIONAL
E RAZOÁVEL DA SANÇÃO.A falta de abertura e manutenção de
contas bancárias específicas para movimentação das receitas
eventualmente arrecadadas pelo partido e dos recursos do Fundo
Partidário, em atenção ao que exige o art. 4° da Resolução TSE n.
21.841/200, constitui irregularidade grave que, por si só, justifica a
desaprovação das contas.Ademais, "o não-recebimento de recursos
financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de
prestação de contas sem movimento, devendo o partido registrar
todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em
doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento" (Resolução
TSE n. 21.841/2004, art. 13, parágrafo único), sobretudo em ano de
eleições.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO e
DESAPROVO a prestação de contas apresentada do Partido do
Movimento Democrático Brasileiro, do Município de Porto Belo,
relativamente ao exercício de 2009 e determino que, após o trânsito
em julgado, se oficie à Direção Estadual e à Direção Nacional do
Partido a fim de que suspendam os repasses das cotas do fundo
partidário ao ser órgão no Município de Porto Belo pelo prazo de um
ano, conforme disposto pelo art. 37 da Lei n. 9.504/1997.
Comunique-se o Tribunal Superior Eleitoral e o Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina, também, após o trânsito em julgado
desta decisão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Itapema, 21 de novembro de 2011.
Andréia Regis Vaz
Juíza Eleitoral
93ª Zona Eleitoral - Lages
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 093ª Zona Eleitoral - Lages
Juiz Eleitoral: Dr. Antônio Carlos Junckes dos Santos
Chefe de Cartório Substituto: Rodrigo Redivo
Autos n. 296-76.2011.6.24.0093
Assunto: processo administrativo - filiação partidária duplicidade/pluralidade - Bocaina do Sul/SC
Interessado: Juízo da 093ª Zona Eleitoral de Santa Catarina
Requeridos(as): Aderbal Vargas e outros
Vistos, etc.
Cuida-se de processo administrativo instaurado de ofício por este
Juízo Eleitoral para apuração das duplicidades de filiações
partidárias identificadas após o processamento das relações de
filiados submetidas à Justiça Eleitoral via Sistema Filiaweb pelos
órgãos partidários em atividade no município de Bocaina do Sul/SC,
no mês de outubro de 2011.
Instrui os presentes autos o relatório de filiados sub judice (fls. 03 e
04), extraído do Sistema Elo 6, bem como defesas e comunicações
de desfiliação partidária anteriormente protocolizadas pelos(as)
eleitores(as) Aderbal Vargas (fl. 09), Agnaldo Pietro Antunes (fl. 12),
Aldori Bento Rodrigues (fl. 22), Argeu dos Santos Beirão (fl. 23),
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
Cassiano Assink Córdova (fl. 26), Célio da Silva Wiggers (fl. 29),
Celso Ribeiro Macedo (fl. 32), Cremilda Pessoa (fl. 38), Daiane
Cristina Urbano (fl. 39), Davi Silva Henkemaier (fl. 42), Edegar
Oliveira dos Santos (fl. 43), Eloir de Freitas (fl. 46), Ivo Israel
Schmuler (fl. 47), Jaroi Arruda (fl. 48), Jerônimo Silvio Liz (fl. 56),
João Carlos de Souza (fl. 61), João Tadeu Assink (fl. 64), Ivo Israel
Schmuler (fl. 47), Joãozinho dos Santos Beirão (fl. 67), Joarez Sutil
de Souza (fl. 68), Luzia Alminda Schmuler (fl. 72), Maria Rejane
Silveira de Jesus Schmuler (fl. 47), Natalino Padilha (fl. 77), Neli
Macedo (fl. 78), Osmair Ribeiro Silva (fl. 90), Reinaldo Schmuler (fl.
93), Ruy Goss Taruhn (fl. 95), Valdenir Arruda de Liz (fl. 103),
Vanessa Baumgarten (fl. 105), bem como a manifestação
apresentada pelo PMDB (fl. 108).
Os demais eleitores e partidos políticos arrolados no relatório de fls.
03 e 04 deixaram o prazo para apresentação de resposta transcorrer
in albis (cfe. certidão de fl. 111).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
A Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096, de 19 de setembro de
1995), na parte referente à filiação partidária, estabelece no seu art.
21 que:
Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita
ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for
inscrito.
Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da
comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.(Grifei)
Mais adiante, no parágrafo único do art. 22, o referido Diploma Legal
prevê:
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos
casos de: (omissis)
Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer
comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral,
para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas
nulas para todos os efeitos. (Grifei)
Sobre o tema, aliás, é de todo oportuno trazer à baila o entendimento
esposado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral (TSE), in verbis:
Consulta. Respondida nestes termos: Quem se filia a novo partido
‘deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva zona
eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao
da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas
consideradas nulas para todos os efeitos', nos precisos termos do
parágrafo único do art. 22 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de
1995 - Lei dos Partidos Políticos." NE: "A nulidade do parágrafo
único do art. 22 da Lei dos Partidos Políticos, como nulidade
cominada, opera-se de pleno direito, independentemente de
demonstração de prejuízo. (Res. no 21.572, de 27.11.2003, rel. Min.
Ellen Gracie, red. designado Min. Luiz Carlos Madeir; no mesmo
sentido os acórdãos nos 23.066, de 19.9.2004, rel. Min. Carlos
Velloso e 23.752, de 28.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de
Barros.) (Grifei)
A esse propósito, cabe destacar também o entendimento do egrégio
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina:
RECURSO - DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - FALTA DE
COMUNICAÇÃO AO PARTIDO ORIGINÁRIO OU À JUSTIÇA
ELEITORAL - NULIDADE DAS FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO - DESPROVIMENTO.
Configurada duplicidade de filiação partidária, ante a ausência de
comunicação ao partido originário e ao Juiz Eleitoral da
circunscrição, impõe-se a anulação de ambas as filiações, a teor do
parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. (Acordão TRESC
19079, Relator(a): Juiz Hilton Cunha Júnior Publicação DJ - Diário de
Justiça em 28/08/2004, página 215) (Grifei).
Outrossim, mister ressaltar que, à luz da jurisprudência dos Tribunais
Eleitorais pátrios, mormente da Corte Superior (Acórdão TSE n.
12.953, de 17.09.1996; Ac. nº 23.502, de 21.9.2004), não resta
caracterizada a duplicidade quando as filiações envolvidas foram
realizadas sob a égide de leis distintas, quais sejam, a antiga Lei
Orgânica dos Partidos Políticos - Lei n. 5.682/1971 - e a atual Lei dos
Partidos Políticos - Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995. Senão
vejamos:
"[...] Registro. Duplicidade de filiação partidária. Não configura
duplicidade de filiação a adesão a partido político na vigência da Lei
nº 5.682/71 e, posteriormente, a outro, quando já vigorava a Lei nº
9.096/95. Havendo adesão a partidos distintos sob a égide da Lei nº
Página 50
9.096/95, há duplicidade de filiação. [...]" (Ac. nº 23.502, de
21.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, red. designado Min.
Luiz Carlos Madeira.)
Nos termos do relatório de filiados sub judice acostado às fls. 03 e 04
dos autos, extraído do Sistema Elo 6, os eleitores abaixo
relacionados encontram-se concomitantemente filiados a duas ou
mais agremiações partidárias, a saber:
Eleitor(a)
Inscrição
Partidos
Eleitoral
Políticos
Aderbal Vargas
010449880949
PMDB e PTB
Agnaldo Pietro Antunes
033794760965
PSDB, PMDB e
PSD
Alceu Alves Tives
029354410922
PSD e DEM
Aldori Bento Rodrigues
032398270914
DEM e PMDB
Argeu dos Santos Beirão
010799780981
DEM e PMDB
Arilto Melo Ribeiro
011067250906
PDT e PMDB
Assis Barbosa da Silva
010797750906
PMDB e PSDB
Cassiano Assink Cordova
042622290981
PMDB e PPS
Celio da Silva Wiggers
010133450930
PMDB e PSDB
Celso Ribeiro Macedo
020354010906
PSD e PMDB
Cremilda Pessoa
037268720949
DEM e PMDB
Cristina de Fatima Dias
035493890957
PSD e DEM
Daiane Cristina Urbano
039918810957
PMDB e PPS
Davi Silva Hemkemaier
010800290981
PSDB e PMDB
Edgar Oliveira dos Santos
028155780957
DEM e PMDB
Edson Luiz Wiggers
025871350981
PR e PHS
Eloir de Freitas
042622280906
PPS e PMDB
Ivo Israel Schumuler
010934450965
PTB e PMDB
Jairoi Arruda
010808950973
PSD e DEM
Jeronimo Silvio Liz
036925070914
PSD e PMDB
João Agostinho de liz
010812080930
PP e DEM
João Carlos de Souza
030613590906
DEM e PMDB
João Tadeu Assink
010801690930
PSDB e PMDB
Joaozinho
dos
Santos 010801710957
PTB e PMDB
Beirão
Joarez Sutil de Souza
038029370957
DEM e PMDB
Jose Hugens de Liz
010812180906
PHS e DEM
Luzia Alminda Schmuler
010934770949
PTB e PMDB
Maria Rejane Silveira de 033765790906
PTB e PMDB
Jesus
Mario Wilmar Rossi
010809680965
PSDB e DEM
Natalino Padilha
010803230981
PMDB e PTB
Neli Macedo
024329050930
PSD e PMDB
Neli Padilha
010809830906
PSD e DEM
Orlando Ribeiro Melo
010856470914
PMDB, PSD e
PSDB
Osmair Ribeiro Silva
010803560949
PMDB e PSDB
Regiane Miranda Goedert
033775930914
PMDB e PSDB
Reinaldo Schmuler
033798340965
PMDB e PTB
Rita Pascoalina Valter
010812880914
PSDB e DEM
Ruy Goss Taruhn
035494070973
PMDB e PSD
Salvio Costa de Lima
020381160965
PSD e PMDB
Tânia Regina de Lima
033963740965
PMDB e PSD
Valdenir Arruda de Liz
010811410990
DEM e PMDB
Vanessa
Baumgarten 010813050957
PSDB e PMDB
Sombrio
Pois bem. Da leitura do referido relatório, depreende-se que os
eleitores Alceu Alves Tives, Arilto Melo Ribeiro, Assis Barbosa da
Silva, Jaroi Arruda, Neli Padilha, Regiane Miranda Goedert, Rita
Pascoalina Valter e Salvio Costa de Lima filiaram-se à primeira
agremiação partidária na vigência da antiga Lei Orgânica dos
Partidos Políticos - Lei n. 5.682/1971; já a adesão ao segundo
partido se deu na vigência da Lei n. 9.096/95. Por essa razão, à luz
do entendimento jurisprudencial retromencionado, não há de se falar
em duplicidade de filiação partidária no caso desses eleitores,
devendo, pois, ser regularizada a última filiação partidária de cada
um deles, concretizada sob o manto da Lei n. 9.096/95, e cancelada
aquela realizada na vigência da Lei n. 5.682/71.
Dito isto, passo à análise individualizada das defesas apresentadas
pelos eleitores Aderbal Vargas (fl. 09), Agnaldo Pietro Antunes (fl.
12), Aldori Bento Rodrigues (fl. 22), Argeu dos Santos Beirão (fl. 23),
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
Cassiano Assink Córdova (fl. 26), Célio da Silva Wiggers (fl. 29),
Celso Ribeiro Macedo (fl. 32), Cremilda Pessoa (fl. 38), Daiane
Cristina Urbano (fl. 39), Davi Silva Henkemaier (fl. 42), Edegar
Oliveira dos Santos (fl. 43), Eloir de Freitas (fl. 46), Ivo Israel
Schmuler (fl. 47), Jaroi Arruda (fl. 48), Jerônimo Silvio Liz (fl. 56),
João Carlos de Souza (fl. 61), João Tadeu Assink (fl. 64), Ivo Israel
Schmuler (fl. 47), Joãozinho dos Santos Beirão (fl. 67), Joarez Sutil
de Souza (fl. 68), Luzia Alminda Schmuler (fl. 72), Maria Rejane
Silveira de Jesus Schmuler (fl. 47), Natalino Padilha (fl. 77), Neli
Macedo (fl. 78), Osmair Ribeiro Silva (fl. 90), Reinaldo Schmuler (fl.
93), Ruy Goss Taruhn (fl. 95), Valdenir Arruda de Liz (fl. 103),
Vanessa Baumgarten (fl. 105), bem como a manifestação
apresentada pelo PMDB (fl. 108).
Aderbal Vargas
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a)
referido(a) eleitor(a) ao PTB desde 30.09.2003 e ao PMDB desde
03.10.2009.
Em sua defesa, o(a) eleitor(a), invocando o disposto no art. 12 da Lei
n. 23.117/2009, limitou-se a requerer que prevaleça a sua filiação ao
PMDB, com o consequente cancelamento da sua filiação ao PTB.
Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às
comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos
Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo,
a destempo, na medida em que protocolizou seu pedido de
desfiliação do PTB ao Juízo Eleitoral somente em 10.06.2011
(documento de fl. 10), tendo se filiado ao PMDB em 03.10.2009.
Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária
do(a) eleitor(a) em comento ao PTB E PMDB de Bocaina do Sul,
impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de
ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n.
9.096/1995.
Agnaldo Pietro Antunes
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a)
referido(a) eleitor(a) ao PSDB desde 28.09.2007, ao PMDB desde
01.05.2011 e ao PSD desde 07.10.2011.
Noticia que se desfiliou do PSDB em 04.11.2011 e do PMDB em
02.10.2011, tendo se filiado ao PSD em 07.10.2011. Alega que a
duplicidade de filiação em questão se deve à desídia dos partidos
anteriores - PSDB e PMDB - que não excluíram o seu nome da lista
de filiados ao partido.
Em que pese às afirmações do eleitor, compulsando os autos verifico
que as comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos
Partidos Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária
foram feitas em datas diversas, quais sejam, em relação ao PSDB
em 22.09.2011 (documento de fl. 18) e ao PMDB em 06.10.2011
(documento de fl. 17).
Assim sendo, a filiação do eleitor ao PSD em 07.10.2011 mostra-se
hígida, devendo, pois, ser regularizada.
Aldori Bento Rodrigues
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a)
referido(a) eleitor(a) ao DEM desde 02.10.1995 e ao PMDB desde
08.04.2011.
Em sua defesa, o(a) eleitor(a), invocando o disposto no art. 12 da Lei
n. 23.117/2009, limitou-se a requerer que prevaleça a sua filiação ao
PMDB, com o consequente cancelamento da sua filiação ao DEM.
Compulsando os autos, verifico que não há qualquer indício que o(a)
eleitor(a) procedeu às comunicações de desfiliação partidária
exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra
agremiação partidária.
Desta forma, o requerimento para que prevaleça a sua filiação ao
PMDB, desprovido das aludidas comunicações, mostra-se
imprestável para afastar a duplicidade em exame e regularizar a sua
filiação ao partido.
Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária
do(a) eleitor(a) em comento ao PMDB e ao DEM de Bocaina do Sul,
impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de
ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n.
9.096/1995.
Argeu dos Santos Beirão
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a)
referido(a) eleitor(a) ao DEM desde 11.02.1999 e ao PMDB desde
01.09.2011.
Em sua defesa, o(a) eleitor(a), invocando o disposto no art. 12 da Lei
n. 23.117/2009, limitou-se a requerer que prevaleça a sua filiação ao
PMDB, com o consequente cancelamento da sua filiação ao DEM.
Página 51
Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às
comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos
Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo,
a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de
desfiliação do DEM ao partido (documento de fl. 25) em 21.09.2011
e ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 24) em 22.09.2011, tendo se
filiado ao PMDB em 01.09.2011.
Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária
do(a) eleitor(a) em comento ao DEM e ao PMDB de Bocaina do Sul,
impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de
ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n.
9.096/1995.
Cassiano Assink Córdova
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a)
referido(a) eleitor(a) ao PPS desde 03.10.2007 e ao PMDB desde
15.08.2011.
Em sua defesa, o(a) eleitor(a), invocando o disposto no art. 12 da Lei
n. 23.117/2009, limitou-se a requerer que prevaleça a sua filiação ao
PMDB, com o consequente cancelamento da sua filiação ao PPS.
Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às
comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos
Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo,
a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de
desfiliação do PPS ao partido (documento de fl. 28) em 21.09.2011 e
ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 27) em 22.09.2011, tendo se
filiado ao PMDB em 15.08.2011.
Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária
do(a) eleitor(a) em comento ao PPS e ao PMDB de Bocaina do Sul,
impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de
ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n.
9.096/1995.
Célio da Silva Wiggers
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a)
referido(a) eleitor(a) ao PSDB desde 23.09.1999 e ao PMDB desde
15.08.2011.
Em sua defesa, o(a) eleitor(a), invocando o disposto no art. 12 da Lei
n. 23.117/2009, limitou-se a requerer que prevaleça a sua filiação ao
PMDB, com o consequente cancelamento da sua filiação ao PPS.
Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às
comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos
Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo,
a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de
desfiliação do PSDB ao partido (documento de fl. 31) em 22.09.2011
e ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 30) em 22.09.2011, tendo se
filiado ao PMDB em 15.08.2011.
Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária
do(a) eleitor(a) em comento ao PPS e ao PMDB de Bocaina do Sul,
impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de
ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n.
9.096/1995.
Celso Ribeiro Macedo
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a)
referido(a) eleitor(a) ao PMDB desde 21.07.1997 e ao PSD desde
08.10.2011.
Em sua defesa, noticia que desfiliou-se do PMDB em ano anterior à
2011, tendo reiterado a desfiliação em 04.11.2011; em 08.10.2011,
filiou-se ao PSD. Alega que a duplicidade de filiação em questão se
deve à desídia do partido anterior - PMDB - que não exclui o seu
nome da lista de filiados ao partido.
Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às
comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos
Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo,
a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de
desfiliação do PMDB ao partido (documento de fl. 37) e ao Juízo
Eleitoral (documento de fl. 36) em em 07.11.2011, tendo se filiado ao
PSD em 08.10.2011.
Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária
do(a) eleitor(a) em comento ao ao PMDB e ao PSD de Bocaina do
Sul, impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de
ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n.
9.096/1995.
Cremilda Pessoa
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a)
referido(a) eleitor(a) ao DEM desde 13.02.1999 e ao PMDB desde
01.09.2011.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
Em sua defesa, o(a) eleitor(a), invocando o disposto no art. 12 da Lei
n. 23.117/2009, limitou-se a requerer que prevaleça a sua filiação ao
PMDB, com o consequente cancelamento da sua filiação ao DEM.
Compulsando os autos, verifico que não há qualquer indício que o(a)
eleitor(a) procedeu às comunicações de desfiliação partidária
exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra
agremiação partidária.
Desta forma, o requerimento para que prevaleça a sua filiação ao
PMDB, desprovido das aludidas comunicações, mostra-se
imprestável para afastar a duplicidade em exame e regularizar a sua
filiação ao partido.
Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária
do(a) eleitor(a) em comento ao PMDB e ao DEM de Bocaina do Sul,
impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de
ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n.
9.096/1995.
Daiane Cristina Urbano
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a)
referido(a) eleitor(a) ao PPS desde 03.10.2007 e ao PMDB desde
20.09.2011.
Em sua defesa, o(a) eleitor(a), invocando o disposto no art. 12 da Lei
n. 23.117/2009, limitou-se a requerer que prevaleça a sua filiação ao
PMDB, com o consequente cancelamento da sua filiação ao PPS.
Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às
comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos
Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo,
a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de
desfiliação do PSDB ao partido (documento de fl. 41) em 21.09.2011
e ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 40) em 22.09.2011, tendo se
filiado ao PMDB em 20.09.2011.
Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária
do(a) eleitor(a) em comento ao PPS e ao PMDB de Bocaina do Sul,
impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de
ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n.
9.096/1995.
Davi Silva Hemkemaier
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a)
referido(a) eleitor(a) ao PSDB desde 18.09.1999 e ao PMDB desde
15.05.2011.
Em sua defesa, o(a) eleitor(a), invocando o disposto no art. 12 da Lei
n. 23.117/2009, limitou-se a requerer que prevaleça a sua filiação ao
PMDB, com o consequente cancelamento da sua filiação ao PSDB.
Compulsando os autos, verifico que não há qualquer indício que o(a)
eleitor(a) procedeu às comunicações de desfiliação partidária
exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra
agremiação partidária.
Desta forma, o requerimento para que prevaleça a sua filiação ao
PMDB, desprovido das aludidas comunicações, mostra-se
imprestável para afastar a duplicidade em exame e regularizar a sua
filiação ao partido.
Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária
do(a) eleitor(a) em comento ao PMDB e ao PSDB de Bocaina do Sul,
impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de
ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n.
9.096/1995.
Edgar Oliveira dos Santos
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a)
referido(a) eleitor(a) ao DEM desde 25.09.1999 e ao PMDB desde
05.05.2011.
Em sua defesa, o(a) eleitor(a), invocando o disposto no art. 12 da Lei
n. 23.117/2009, limitou-se a requerer que prevaleça a sua filiação ao
PMDB, com o consequente cancelamento da sua filiação ao DEM.
Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às
comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos
Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo,
a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de
desfiliação do DEM ao partido (documento de fl. 45) em 20.09.2011
e ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 44) em 22.09.2011, tendo se
filiado ao PMDB em 05.05.2011.
Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária
do(a) eleitor(a) em comento ao DEM e ao PMDB de Bocaina do Sul,
impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de
ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n.
9.096/1995.
Eloir de Freitas
Página 52
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a)
referido(a) eleitor(a) ao PPS desde 03.10.2007 e ao PMDB desde
15.08.2011.
Em sua defesa, o(a) eleitor(a), invocando o disposto no art. 12 da Lei
n. 23.117/2009, limitou-se a requerer que prevaleça a sua filiação ao
PMDB, com o consequente cancelamento da sua filiação ao PPS.
Compulsando os autos, verifico que não há qualquer indício que o(a)
eleitor(a) procedeu às comunicações de desfiliação partidária
exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra
agremiação partidária.
Desta forma, o requerimento para que prevaleça a sua filiação ao
PMDB, desprovido das aludidas comunicações, mostra-se
imprestável para afastar a duplicidade em exame e regularizar a sua
filiação ao partido.
Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária
do(a) eleitor(a) em comento ao PMDB e ao PPS de Bocaina do Sul,
impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de
ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n.
9.096/1995.
Ivo Israel Schmuler
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a)
referido(a) eleitor(a) ao PTB desde 08.11.1999 e ao PMDB desde
15.08.2011.
Em sua defesa, o(a) eleitor(a), invocando o disposto no art. 12 da Lei
n. 23.117/2009, limitou-se a requerer que prevaleça a sua filiação ao
PMDB, com o consequente cancelamento da sua filiação ao PTB.
Compulsando os autos, verifico que não há qualquer indício que o(a)
eleitor(a) procedeu às comunicações de desfiliação partidária
exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra
agremiação partidária.
Desta forma, o requerimento para que prevaleça a sua filiação ao
PMDB, desprovido das aludidas comunicações, mostra-se
imprestável para afastar a duplicidade em exame e regularizar a sua
filiação ao partido.
Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária
do(a) eleitor(a) em comento ao PMDB e ao PTB de Bocaina do Sul,
impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de
ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n.
9.096/1995.
Jerônimo Silvio Liz
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a)
referido(a) eleitor(a) ao PMDB desde 05.07.1997 e ao PSD desde
08.10.2011.
Em sua defesa, noticia que desfiliou-se do PMDB em ano anterior à
2011, tendo reiterado a desfiliação em 04.11.2011; em 08.10.2011,
filiou-se ao PSD. Alega que a duplicidade de filiação em questão se
deve à desídia do partido anterior - PMDB - que não exclui o seu
nome da lista de filiados ao partido.
Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às
comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos
Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo,
a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de
desfiliação do PMDB ao partido (documento de fl. 60) e ao Juízo
Eleitoral (documento de fl. 59) em em 07.11.2011, tendo se filiado ao
PSD em 08.10.2011.
Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária
do(a) eleitor(a) em comento ao ao PMDB e ao PSD de Bocaina do
Sul, impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de
ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n.
9.096/1995.
João Carlos de Souza
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a)
referido(a) eleitor(a) ao DEM desde 13.02.1999 e ao PMDB desde
09.08.2011.
Em sua defesa, o(a) eleitor(a), invocando o disposto no art. 12 da Lei
n. 23.117/2009, limitou-se a requerer que prevaleça a sua filiação ao
PMDB, com o consequente cancelamento da sua filiação ao DEM.
Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às
comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos
Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo,
a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de
desfiliação do DEM ao partido (documento de fl. 63) em 21.09.2011
e ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 62) em 22.09.2011, tendo se
filiado ao PMDB em 09.08.2011.
Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária
do(a) eleitor(a) em comento ao DEM e ao PMDB de Bocaina do Sul,
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de
ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n.
9.096/1995.
João Tadeu Assink
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a)
referido(a) eleitor(a) ao PSDB desde 17.08.2003 e ao PMDB desde
01.05.2011.
Em sua defesa, o(a) eleitor(a), invocando o disposto no art. 12 da Lei
n. 23.117/2009, limitou-se a requerer que prevaleça a sua filiação ao
PMDB, com o consequente cancelamento da sua filiação ao PSDB.
Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às
comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos
Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo,
a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de
desfiliação do PSDB ao partido (documento de fl. 66) e ao Juízo
Eleitoral (documento de fl. 62) em 22.09.2011, tendo se filiado ao
PMDB em 01.05.2011.
Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária
do(a) eleitor(a) em comento ao PSDB e ao PMDB de Bocaina do Sul,
impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de
ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n.
9.096/1995.
Joãozinho dos Santos Beirão
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a)
referido(a) eleitor(a) ao PTB desde 27.09.1999 e ao PMDB desde
21.03.2011.
Em sua defesa, o(a) eleitor(a), invocando o disposto no art. 12 da Lei
n. 23.117/2009, limitou-se a requerer que prevaleça a sua filiação ao
PMDB, com o consequente cancelamento da sua filiação ao PTB.
Compulsando os autos, verifico que não há qualquer indício que o(a)
eleitor(a) procedeu às comunicações de desfiliação partidária
exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra
agremiação partidária.
Desta forma, o requerimento para que prevaleça a sua filiação ao
PMDB, desprovido das aludidas comunicações, mostra-se
imprestável para afastar a duplicidade em exame e regularizar a sua
filiação ao partido.
Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária
do(a) eleitor(a) em comento ao PMDB e ao PTB de Bocaina do Sul,
impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de
ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n.
9.096/1995.
Joarez Sutil de Souza
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a)
referido(a) eleitor(a) ao DEM desde 27.05.1999 e ao PMDB desde
05.05.2011.
Em sua defesa, o(a) eleitor(a), invocando o disposto no art. 12 da Lei
n. 23.117/2009, limitou-se a requerer que prevaleça a sua filiação ao
PMDB, com o consequente cancelamento da sua filiação ao DEM.
Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às
comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos
Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo,
a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de
desfiliação do DEM ao partido (documento de fl. 71) em 21.09.2011
e ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 70) em 22.09.2011, tendo se
filiado ao PMDB em 05.05.2011.
Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária
do(a) eleitor(a) em comento ao DEM e ao PMDB de Bocaina do Sul,
impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de
ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n.
9.096/1995.
Luzia Alminda Schmuler
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a)
referido(a) eleitor(a) ao PTB desde 08.11.1999 e ao PMDB desde
03.10.2011.
Em sua defesa, o(a) eleitor(a), invocando o disposto no art. 12 da Lei
n. 23.117/2009, limitou-se a requerer que prevaleça a sua filiação ao
PMDB, com o consequente cancelamento da sua filiação ao PTB.
Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às
comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos
Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo,
a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de
desfiliação do PTB ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 73) em
05.10.2011, tendo se filiado ao PMDB em 03.05.2011.
Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária
do(a) eleitor(a) em comento ao PTB e ao PMDB de Bocaina do Sul,
Página 53
impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de
ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n.
9.096/1995.
Maria Rejane Silveira de Jesus Schmuler
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a)
referido(a) eleitor(a) ao PTB desde 27.09.1999 e ao PMDB desde
03.10.2009.
Em sua defesa, o(a) eleitor(a), invocando o disposto no art. 12 da Lei
n. 23.117/2009, limitou-se a requerer que prevaleça a sua filiação ao
PMDB, com o consequente cancelamento da sua filiação ao PTB.
Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às
comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos
Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo,
a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de
desfiliação do PTB ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 75) somente
em 10.06.2011, tendo se filiado ao PMDB em 03.10.2009.
Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária
do(a) eleitor(a) em comento ao PTB e ao PMDB de Bocaina do Sul,
impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de
ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n.
9.096/1995.
Natalino Padilha
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a)
referido(a) eleitor(a) ao PTB desde 27.09.1999 e ao PMDB desde
03.10.2009.
Em sua defesa, o(a) eleitor(a), invocando o disposto no art. 12 da Lei
n. 23.117/2009, limitou-se a requerer que prevaleça a sua filiação ao
PMDB, com o consequente cancelamento da sua filiação ao PTB.
Compulsando os autos, verifico que não há qualquer indício que o(a)
eleitor(a) procedeu às comunicações de desfiliação partidária
exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra
agremiação partidária.
Desta forma, o requerimento para que prevaleça a sua filiação ao
PMDB, desprovido das aludidas comunicações, mostra-se
imprestável para afastar a duplicidade em exame e regularizar a sua
filiação ao partido.
Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária
do(a) eleitor(a) em comento ao PMDB e ao PTB de Bocaina do Sul,
impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de
ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n.
9.096/1995.
Neli Macedo
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a)
referido(a) eleitor(a) ao PMDB desde 01.03.2003 e ao PSD desde
08.10.2011.
Em sua defesa, noticia que desfiliou-se do PMDB em ano anterior à
2011, tendo reiterado a desfiliação em 04.11.2011; em 08.10.2011,
filiou-se ao PSD. Alega que a duplicidade de filiação em questão se
deve à desídia do partido anterior - PMDB - que não exclui o seu
nome da lista de filiados ao partido.
Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às
comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos
Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo,
a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de
desfiliação do PMDB ao partido (documento de fl. 89) e ao Juízo
Eleitoral (documento de fl. 88) em 07.11.2011, tendo se filiado ao
PSD em 08.10.2011.
Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária
do(a) eleitor(a) em comento ao ao PMDB e ao PSD de Bocaina do
Sul, impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de
ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n.
9.096/1995.
Osmair Ribeiro Silva
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a)
referido(a) eleitor(a) ao PSDB desde 10.10.1995 e ao PMDB desde
01.04.2011.
Em sua defesa, o(a) eleitor(a), invocando o disposto no art. 12 da Lei
n. 23.117/2009, limitou-se a requerer que prevaleça a sua filiação ao
PMDB, com o consequente cancelamento da sua filiação ao PSDB.
Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às
comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos
Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo,
a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de
desfiliação do PSDB ao partido (documento de fl. 92) e ao Juízo
Eleitoral (documento de fl. 91) em 22.09.2011, tendo se filiado ao
PMDB em 01.04.2011.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária
do(a) eleitor(a) em comento ao PSDB e ao PMDB de Bocaina do Sul,
impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de
ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n.
9.096/1995.
Reinaldo Schmuler
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a)
referido(a) eleitor(a) ao PTB desde 30.09.2003 e ao PMDB desde
20.09.2011.
Em sua defesa, o(a) eleitor(a), invocando o disposto no art. 12 da Lei
n. 23.117/2009, limitou-se a requerer que prevaleça a sua filiação ao
PMDB, com o consequente cancelamento da sua filiação ao PTB.
Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às
comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos
Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo,
a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de
desfiliação do PTB ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 94) somente
em 05.10.2011, tendo se filiado ao PMDB em 20.09.2011.
Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária
do(a) eleitor(a) em comento ao PTB e ao PMDB de Bocaina do Sul,
impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de
ambas as filiações.
Ruy Goss Taruhn
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a)
referido(a) eleitor(a) ao PMDB desde 02.09.2003 e ao PSD desde
07.10.2011.
Em sua defesa, noticia que desfiliou-se do PMDB em 04.11.2011;
em 07.10.2011, filiou-se ao PSD. Alega que a duplicidade de filiação
em questão se deve à desídia do partido anterior - PMDB - que não
exclui o seu nome da lista de filiados ao partido.
Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às
comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos
Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo,
a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de
desfiliação do PMDB ao partido (documento de fl. 102) e ao Juízo
Eleitoral (documento de fl. 101) em 07.11.2011, tendo se filiado ao
PSD em 07.10.2011.
Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária
do(a) eleitor(a) em comento ao ao PMDB e ao PSD de Bocaina do
Sul, impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de
ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n.
9.096/1995.
Valdenir Arruda de Liz
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a)
referido(a) eleitor(a) ao DEM desde 10.12.1995 e ao PMDB desde
20.09.2011.
Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) comunicou a
desfiliação de partido diverso ao que estava registrado no Sistema
Elo 6, qual seja, comunicou a sua desfiliação do PSDB.
Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária
do(a) eleitor(a) em comento ao ao PMDB e ao DEM de Bocaina do
Sul, impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de
ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n.
9.096/1995.
Vanessa Baumgarten
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a)
referido(a) eleitor(a) ao PSDB desde 17.08.2003 e ao PMDB desde
03.10.2011.
Em sua defesa, o(a) eleitor(a), invocando o disposto no art. 12 da Lei
n. 23.117/2009, limitou-se a requerer que prevaleça a sua filiação ao
PMDB, com o consequente cancelamento da sua filiação ao PSDB.
Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às
comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos
Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo,
a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de
desfiliação ao partido (documento de fl. 10107) e ao Juízo Eleitoral
(documento de fl. 106) em 05.10.2011, tendo se filiado ao PMDB em
03.10.2011..
Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária
do(a) eleitor(a) em comento ao PSDB e ao PMDB de Bocaina do Sul,
impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de
ambas as filiações.
Demais eleitores
Os eleitores Cristiana de Fátima Dias, João Agostinho de Liz, Mário
Wilmar Rossi, Orlando Ribeiro Melo e Tânia Regina de Lima, bem
como os demais partidos políticos envolvidos nas duplicidades
Página 54
identificadas no relatório de fls. 03 e 04, com exceção do PMDB,
deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação (cfe
certidão de fl. 111), o que, por si só, demonstra o desinteresse na
regularização das filiações partidárias envolvidas em duplicidade.
Assim é que, uma vez constatado que os eleitores
supramencionados encontram-se concomitantemente filiados a dois
ou mais partidos políticos distintos, e não havendo nos autos
quaisquer informações aptas a afastar as duplicidades de filiação, a
única solução que se impõe não é outra senão o cancelamento das
suas filiações partidárias, tudo conforme o disposto no art. 22,
parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95.
Verifico, outrossim, que o PHS informou, por mensagem eletrônica
(fls. 111-112) endereçada ao Chefe de Cartório da 093ª Zona
Eleitoral, que os eleitores José Hugens de Liz e Edson Luiz Wiggers
foram equivocadamente relacionados como filiados ao partido. Assim
sendo, impõe-se a exclusão dos mencionados eleitores da relação
de filiados ao PHS, com a consequente regularização das suas
filiações originárias.
Por derradeiro, verifico que o PMDB de Bocaina do Sul, por
intermédio de seu presidente, afirma que as duplicidades de filiação
partidária nas quais a agremiação partidária está envolvida
ocorreram em razão de suposto erro material. Mais precisamente, o
representante partidário alega que, por desconhecimento, acabou
digitando no Sistema Filiaweb, como data de filiação, as datas em
que as fichas partidárias foram efetivamente preenchidas.
Como é cediço, a filiação ocorre no âmbito da agremiação, de
acordo com normas do estatuto partidário, que, em regra, prevêem a
assinatura da ficha de filiação. No caso do PMDB, a previsão consta
no art. 5º, alínea, do seu Estatuto.
Por outras palavras, o vínculo do eleitor com o partido se efetiva
quando do preenchimento e assinatura da ficha de filiação partidária,
sendo esta a data de filiação que deve constar nos registros da
Justiça Eleitoral. Portanto, não há de se falar em erro material do
representante partidário.
À vista de todo o exposto, declaro nulas e, por consequência,
determino o cancelamento de ambas as filiações partidárias dos
eleitores Aderbal Vargas, Aldori Bento Rodrigues, Argeu dos Santos
Beirão, Cassiano Assink Córdova, Célio da Silva Wiggers, Celso
Ribeiro Macedo, Cremilda Pessoa, Daiane Cristina Urbano, Davi
Silva Hemkemaier, Edegar Oliveira dos Santos, Eloir de Freitas, Ivo
Israel Schmuler, Jerônimo Silvio Liz, João Carlos de Souza, João
Tadeu Assink, Joãozinho dos Santos Beirão, Joarez Sutil de Souza,
Luzia Alminda Schmuler, Maria Rejane Silveira de Jesus Schmuler,
Natalino Padilha, Neli Macedo, Osmair Ribeiro Silva, Reinaldo
Schmuler, Ruy Goss Taruhn, Valdenir Arruda de Liz, Vanessa
Baumgarten, Cristiana de Fátima Dias, João Agostinho de Liz, Mário
Wilmar Rossi, Orlando Ribeiro Melo e Tânia Regina de Lima, todos
já qualificados, o que faço com amparo no disposto no art. 22,
parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95. conforme quadro a seguir:
Eleitor(a)
Filiações partidárias canceladas
Aderbal Vargas
PMDB e PTB
Aldori Bento Rodrigues
DEM e PMDB
Argeu dos Santos Beirão
DEM e PMDB
Cassiano Assink Córdova PPS e PMDB
Célio da Silva Wiggers
PMDB e PSDB
Celso Ribeiro Macedo
PMDB e PSD
Cremilda Pessoa
DEM e PMDB
Daiane Cristina Urbano
PPS e PMDB
Davi Silva Hemkemaier
PSDB e PMDB
Edegar
Oliveira
dos DEM e PMDB
Santos
Eloir de Freitas
PPS e PMDB
Ivo Israel Schmuler
PTB e PMDB
Jerônimo Silvio Liz
PSD e PMDB
João Carlos de Souza
DEM e PMDB
João Tadeu Assink
PSDB e PMDB
Joãozinho dos Santos PTB e PMDB
Beirão
Joarez Sutil de Souza
DEM e PMDB
Luzia Alminda Schmuler
PTB e PMDB
Maria Rejane Silveira de PTB e PMDB
Jesus Schmuler
Natalino Padilha
PTB e PMDB
Neli Macedo
PMDB e PSD
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
Osmair Ribeiro Silva
PSDB e PMDB
Reinaldo Schmuler
PTB e PMDB
Ruy Goss Taruhn
PMDB e PSD
Valdenir Arruda de Liz
DEM e PMDB
Vanessa Baumgarten
PSDB e PMDB
Cristiana de Fátima Dias
DEM e PSD
João Agostinho de Liz
PP e DEM
Mário Wilmar Rossi
PSDB e DEM
Orlando Ribeiro Melo
PMDB, PSD e PSDB
Tânia Regina de Lima
PMDB e PSD
Determino, ainda, a regularização das filiações dos eleitores Alceu
Alves Tives, Agnaldo Pietro Antunes, Arilto Melo Ribeiro, Assis
Barbosa da Silva, Jaroi Arruda, Neli Padilha, Regiane Miranda
Goedert, Rita Pascoalina Valter e Salvio Costa de Lima, conforme
quadro a seguir:
Eleitor(a)
Filiação
Filiação
cancelada
regularizada
Alceu Alves Tives
DEM
PSD
Agnaldo Pietro Antunes
PSDB
e PSD
PMDB
Arilto Melo Ribeiro
PDT
PMDB
Assis Barbosa da Silva
PSDB
PMDB
Jaroi Arruda
DEM
PSD
Neli Padilha
DEM
PSD
Regiane Miranda Goedert
PSDB
PMDB
Rita Pascoalina Valter
PSDB
DEM
Salvio Costa de Lima
PMDB
PSD
José Hugens de Liz
PHS
DEM
Edson Luiz Wiggers
PHS
PR
Publique-se. Registre-se. Intimem-se os partidos políticos e os
eleitores envolvidos na forma dos §§ 2º e 4º do art. 2º do Provimento
CRESC n. 5/2008.
Em atenção ao cronograma estabelecido pelo Provimento nº 13 CGE/2011, proceda-se à anotação da presente decisão no Sistema
Elo 6 imediatamente, com a juntada de comprovante aos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se os
procedimentos de praxe.
Lages, 13 de dezembro de 2011.
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Juiz Eleitoral
Autos n. 297-61.2011.6.24.0093
Assunto: processo administrativo - filiação partidária duplicidade/pluralidade - Correia Pinto/SC
Interessado: Juízo da 093ª Zona Eleitoral de Santa Catarina
Requeridos(as): Abel Coelho e outros
Vistos, etc.
Cuida-se de processo administrativo instaurado de ofício por este
Juízo Eleitoral para apuração das duplicidades de filiações
partidárias identificadas após o processamento das relações de
filiados submetidas à Justiça Eleitoral via Sistema Filiaweb pelos
órgãos partidários em atividade no município de Correia Pinto/SC, no
mês de outubro de 2011.
Instrui os presentes autos o relatório de filiados sub judice (fls. 03 e
04), extraído do Sistema Elo 6, bem como as comunicações de
desfiliação partidária anteriormente protocolizadas pelos(as)
eleitores(as) Luiz Carlos Padilha Leite (fl. 10), Ederson Gomes (fls.
11-12), Laiz Helena de Amorim (fl. 13), Manoel Padilha (fl. 14),
Francisco Ademar de Oliveira (fls. 15-17), Marlise Gardelin Batista
(fls. 18-19), Lucia Marileia Bastos (fls. 20-21), Dival Mayeski (fls. 2223), Adiel Nogueira Henrique (fls. 24-25), Celso de Liz (fls. 26-27) e
Francisco Salvador Gonçalves dos Passos (fls. 29-31). Quanto aos
demais eleitores, o Senhor Chefe de Cartório informou que, revendo
os arquivos, não localizou nenhuma comunicação de desfiliação
partidária referente aos registros em questão (certidão de fl. 08
verso).
Juntado comunicação eletrônica do PHS (fl. 33).
Apresentaram resposta no prazo legal os(as) eleitores(as) Luiz
Carlos Padilha (fls. 35-36), Francisco Salvador Gonçalves dos
Passos (fls. 37-39), Vânio Forster (fls. 40-44), Marlise Gardelin
Batista (fls. 45-52) e Vilso Rostirolla (fls. 53-55), assim como o PT (fl.
34).
Página 55
Os demais eleitores e partidos políticos arrolados no relatório de fls.
03 e 04 deixaram o prazo para apresentação de resposta transcorrer
in albis (cfe. certidão de fl. 56).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
A Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096, de 19 de setembro de
1995), na parte referente à filiação partidária, estabelece no seu art.
21 que:
Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita
ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for
inscrito.
Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da
comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.
(Grifei)
Mais adiante, no parágrafo único do art. 22, o referido Diploma Legal
prevê:
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos
casos de:
(omissis)
Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer
comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral,
para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas
nulas para todos os efeitos.
(Grifei)
Sobre o tema, aliás, é de todo oportuno trazer à baila o entendimento
esposado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral (TSE), in verbis:
Consulta. Respondida nestes termos: Quem se filia a novo partido
‘deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva zona
eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao
da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas
consideradas nulas para todos os efeitos', nos precisos termos do
parágrafo único do art. 22 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de
1995 - Lei dos Partidos Políticos." NE: "A nulidade do parágrafo
único do art. 22 da Lei dos Partidos Políticos, como nulidade
cominada, opera-se de pleno direito, independentemente de
demonstração de prejuízo. (Res. no 21.572, de 27.11.2003, rel. Min.
Ellen Gracie, red. designado Min. Luiz Carlos Madeir; no mesmo
sentido os acórdãos nos 23.066, de 19.9.2004, rel. Min. Carlos
Velloso e 23.752, de 28.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de
Barros.) (Grifei)
A esse propósito, cabe destacar também o entendimento do egrégio
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina:
RECURSO - DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - FALTA DE
COMUNICAÇÃO AO PARTIDO ORIGINÁRIO OU À JUSTIÇA
ELEITORAL - NULIDADE DAS FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO - DESPROVIMENTO.
Configurada duplicidade de filiação partidária, ante a ausência de
comunicação ao partido originário e ao Juiz Eleitoral da
circunscrição, impõe-se a anulação de ambas as filiações, a teor do
parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. (Acordão TRESC
19079, Relator(a): Juiz Hilton Cunha Júnior Publicação DJ - Diário de
Justiça em 28/08/2004, página 215) (Grifei).
Outrossim, mister ressaltar que, à luz da jurisprudência dos Tribunais
Eleitorais pátrios, mormente da Corte Superior (Acórdão TSE n.
12.953, de 17.09.1996; Ac. nº 23.502, de 21.9.2004), não resta
caracterizada a duplicidade quando as filiações envolvidas foram
realizadas sob a égide de leis distintas, quais sejam, a antiga Lei
Orgânica dos Partidos Políticos - Lei n. 5.682/1971 - e a atual Lei dos
Partidos Políticos - Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995. Senão
vejamos:
"[...] Registro. Duplicidade de filiação partidária. Não configura
duplicidade de filiação a adesão a partido político na vigência da Lei
nº 5.682/71 e, posteriormente, a outro, quando já vigorava a Lei nº
9.096/95. Havendo adesão a partidos distintos sob a égide da Lei nº
9.096/95, há duplicidade de filiação. [...]" (Ac. nº 23.502, de
21.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, red. designado Min.
Luiz Carlos Madeira.)
Nos termos do relatório de filiados sub judice acostado às fls. 03 e 04
dos autos, extraído do Sistema Elo 6, os eleitores abaixo
relacionados encontram-se concomitantemente filiados a duas ou
mais agremiações partidárias, a saber:
Eleitor(a)
Inscrição
Partidos
Eleitoral
Políticos
Abel Coelho
010133980949
PPS e PP
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
Adélio Coelho Filho
023975120914
PR e PPS
Adiel Nogueira Henrique 049692320914
PT e PSDB
Adriano Machado
033794720930
PMDB e PTB
Alisson Albarino Wolff 042623390914
DEM e PPS
Ribeiro
Amadeu
Salvador 010992290949
PV e DEM
Ribeiro Borges
Andreia Costa de Souza 035480050906
PT e PSDB
Celso de Liz
010970020990
PHS e PSDB
Dawiton Rodrigo Batista
039905140949
PMDB e PTB
Denise de Lima Lopes
042627970949
PTB e PMDB
Dival Mayeski
010936610906
DEM e PPS
Ederson Gomes
037270490949
PT e PSDB
Edson
Ribeiro 024331160930
PT e PMDB
Scheinaider
Elaine Malinoski
033963870981
PT e DEM
Eliane Aparecida da 042287390914
PT e DEM
Silva
Francisco Ademar de 024650680949
PT, PSD e PTB
Oliveira
Francisco
Salvador 010996830949
PSD e PSC
Gonçalves dos Passos
Gilberto
Antonio 041773940922
PSDB e PPS
Padovani
Gilberto Miglioli
031350590930
PT e DEM
Gilberto de Oliveira Sá
042626330914
PSD e PSDB
Iolanda
Fagundes 010971030930
PDT e PT
Gomes
João
Machado 025341060957
PSDB e PPS
Rodrigues
Julieta Kuster Costa
016413860957
PMDB e PT
Junior Cesar Heineck
038645660914
PT e PDT
Laércio da Silveira
031321690906
PMDB e PT
Laiz Helena de Amorim
046117580906
PT e DEM
Lucia Marileia Bastos
041424200949
PSDB e PT
Luiz Carlos Padilha 010252170973
PSD e DEM
Leite
Luiz Nunes Ribeiro
010971980906
PMDB e PPS
Manoel Padilha
010994720965
PSD e DEM
Maria Lucia Coelho
010983980981
PR e PP
Marlise Gardelin Batista
010954670981
PTB e PMDB
Nelci Camargo dos 038375140914
PDT e PMDB
Santos
Notorino
José 010939750906
DEM e PMDB
Rodrigues
Pedro da Silva Pereira
004729050965
DEM e PDT
Rosângela de Souza 028175360906
PMDB e PSDB
Ruivo
Rute
Palhano
de 010940520990
PP e DEM
Camargo
Silvio Guilherme Vieira 038519370922
PP e PT
de Souza
Vânio Forster
001626350930
PDT e PHS
Vilso Rostirolla
010981110906
PHS e PMDB
Zeferino
de
Souza 042286070973
DEM e PPS
Detanico
Pois bem. Da leitura do referido relatório, depreende-se que os
eleitores Gilberto Miglioli, Julieta Kuster Costa, Luiz Nunes Ribeiro e
Notorino José Rodrigues filiaram-se à primeira agremiação partidária
na vigência da antiga Lei Orgânica dos Partidos Políticos - Lei n.
5.682/1971; já a adesão ao segundo partido se deu na vigência da
Lei n. 9.096/95. Por essa razão, à luz do entendimento
jurisprudencial retromencionado, não há de se falar em duplicidade
de filiação partidária no caso desses eleitores, devendo, pois, ser
regularizada a última filiação partidária de cada um deles,
concretizada sob o manto da Lei n. 9.096/95, e cancelada aquela
realizada na vigência da Lei n. 5.682/71.
Dito isto, passo à análise individualizada das defesas apresentadas
pelos eleitores Luiz Carlos Padilha (fls. 35-36), Francisco Salvador
Gonçalves dos Passos (fls. 37-39), Vânio Forster (fls. 40-44), Marlise
Gardelin Batista (fls. 45-52) e Vilso Rostirolla (fls. 53-55), assim
Página 56
como a apresentada pelo PT (fl. 34) e, também, dos eleitores que
protocolizaram anteriormente comunicação de desfiliação partidária.
Eleitor Luiz Carlos Padilha Leite
Compulsando a documentação carreada aos autos, constato que o
eleitor procedeu às devidas comunicações de desfiliação partidária a
tempo e modo oportunos, conforme demonstra o documento de fl.
10.
Contudo, por equívoco do cartório, não foi efetuado o cancelamento
da filiação no Sistema Elo 6.
Assim sendo, a única solução que se impõe é a regularização da
filiação do eleitor Luiz Carlos Padilha Leite ao PSD, com o
consequente cancelamento da sua filiação ao DEM.
Eleitor Francisco Salvador Gonçalves dos Passos
Analisando a documentação coligida aos autos, verifico que a
comunicação de desfiliação do PSC protocolizada sob o n.
96.823/2011 teve o seu registro de cancelamento no Sistema Elo 6
indeferido em razão da ausência de assinatura do eleitor na mesma
(documento de fl. 29), o que tornou impossível verificar a sua
autenticidade.
Tendo em vista que o eleitor ratificou a comunicação anteriormente
encaminhada sem a sua assinatura, tendo, inclusive, apresentado a
cópia do protocolo, tenho que a irregularidade resta devidamente
sanada.
Assim, considerando que a comunicação de desfiliação do PSC foi
encaminhada ao partido e ao Juízo Eleitoral em 07.10.2011 e o seu
ingresso ao PSD se deu um dia antes, em 06.10.2011, não há de se
falar em dupla militância partidária, a teor do parágrafo único do art.
22 da Lei n. 9.096/95.
Eleitor Vânio Forster
Segundo o relatório de filiados sub judice, extraído do Sistema Elo 6,
o eleitor Vânio Forster encontra-se filiado ao PDT e ao PHS.
Informa o eleitor que jamais foi filiado ao PHS, tendo sempre militado
no PDT. Alega que a inclusão de seu nome na relação de filiados do
PHS é indevida, inválida e ilegal, razão porque requer a sua
exclusão.
Por sua vez, corroborando as alegações do eleitor, o PHS informou,
por mensagem eletrônica (fl. 33) endereçada ao Chefe de Cartório
da 093ª Zona Eleitoral, que o nome do eleitor em comento foi
equivocadamente relacionado como filiado ao partido.
Assim sendo, impõe-se a exclusão do nome do eleitor Vânio Forster
da lista de filiados do PHS, com a consequente regularização da sua
filiação ao PDT.
Eleitora Marlise Gardelin Batista
Compulsando os autos, verifico que a eleitora protocolizou
comunicação de desfiliação do PTB em 06.10.2011, a qual foi
deferida e devidamente registrada no Sistema Elo 6 (documento de
fls. 18-19).
Ocorre que, nos termos do relatório de filiados sub judice de fls. 0304, o seu ingresso ao PMDB se deu em 30.09.2011. Ou seja, a
comunicação foi protocolizada intempestivamente, já que, consoante
o parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/95, quem se filia a outro
partido deve fazer comunicação ao partido anterior e ao juiz de sua
respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer
no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação,
sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Resta, portanto, configurada a duplicidade de filiação partidária,
impondo-se, por consequência, o cancelamento de ambas as
filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995.
Eleitor Vilso Rostirolla
Segundo o relatório de filiados sub judice, extraído do Sistema Elo 6,
o eleitor Vilso Rostirolla encontra-se concomitantemente filiado ao
PMDB e ao PHS. Informa o eleitor que jamais foi filiado ao PHS.
Por sua vez, e corroborando as alegações do eleitor, o PHS
informou, por mensagem eletrônica (fl. 33) endereçada ao Chefe de
Cartório da 093ª Zona Eleitoral, que o nome do eleitor em comento
foi equivocadamente relacionado como filiado ao partido.
Assim sendo, impõe-se a exclusão do nome do eleitor Vilso
Rostirolla da lista de filiados do PHS, com a consequente
regularização da sua filiação ao PMDB.
Eleitor Ederson Gomes
Compulsando os autos, verifico que o eleitor protocolizou
comunicação de desfiliação do PSDB em 04.10.2011, a qual foi
deferida e devidamente registrada no Sistema Elo 6 (documento de
fls. 11-12).
Ocorre que, nos termos do relatório de filiados sub judice de fls. 0304, o seu ingresso ao PT se deu em 18.04.2011. Ou seja, a
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Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
comunicação foi protocolizada intempestivamente, já que, consoante
o parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/95, quem se filia a outro
partido deve fazer comunicação ao partido anterior e ao juiz de sua
respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer
no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação,
sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Resta, portanto, configurada a duplicidade de filiação partidária,
impondo-se, por consequência, o cancelamento de ambas as
filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995.
Eleitora Laiz Helena de Amorim
Protocolizou comunicação de desfiliação partidária (fl. 13), a qual foi,
contudo, indeferida, haja vista a ausência de comunicação ao
partido.
Resta, portanto, configurada a duplicidade de filiação partidária,
impondo-se, por consequência, o cancelamento de ambas as
filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995.
Eleitor Manoel Padilha
Compulsando os autos, verifico que o eleitor protocolizou
comunicação de desfiliação do PT em 06.10.2011, a qual foi deferida
e devidamente registrada no Sistema Elo 6 (documento de fl. 14).
Ocorre que, nos termos do relatório de filiados sub judice de fls. 0304, o seu ingresso ao PSD se deu em 03.10.2011. Ou seja, a
comunicação foi protocolizada intempestivamente, já que, consoante
o parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/95, quem se filia a outro
partido deve fazer comunicação ao partido anterior e ao juiz de sua
respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer
no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação,
sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Resta, portanto, configurada a duplicidade de filiação partidária,
impondo-se, por consequência, o cancelamento de ambas as
filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995.
Eleitor Francisco Ademar de Oliveira
Compulsando os autos, verifico que o eleitor protocolizou
comunicação de desfiliação do PT em 06.10.2011, a qual foi deferida
e devidamente registrada no Sistema Elo 6 (documento de fl. 17).
Ocorre que, nos termos do relatório de filiados sub judice de fls. 0304, o eleitor é igualmente filiado ao PTB.
Assim, apesar de não haver duplicidade de filiação entre o PT e o
PSD, já que a comunicação de desfiliação do PT foi feita no mesmo
dia do seu ingresso no PSD, qual seja, 06.10.2011, permanece a
dupla militância no PSD e no PTB, impondo-se, por consequência, o
cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do
art. 22 da Lei n. 9.096/1995.
Eleitora Lucia Mariléia Bastos
Protocolizou comunicação de desfiliação do DEM, a qual, não
obstante deferida, não pode ser lançada no Sistema Elo 6, pois,
conforme certidão de fl. 20 verso, a eleitora estava filiada a partido
diverso, qual seja, PSDB.
Frise-se que a duplicidade de filiação da eleitora envolve os partidos
PSDB e PT.
Não havendo nos autos quaisquer informações aptas a afastar a
duplicidade de filiação em apreço, a única solução que se impõe não
é outra senão o cancelamento de ambas as filiações partidárias, tudo
conforme o disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95.
Eleitor Dival Mayeski
Apresentou comunicação de desfiliação do PSDB, a qual, não
obstante deferida, não foi lançada no Sistema Elo 6, pois, conforme
certidão de fl. 22 verso, o registro de filiação já havia sido cancelado.
Ocorre que a duplicidade de filiação em apreço envolve os partidos
DEM e PPS.
Diante disso, e não havendo nos autos quaisquer informações aptas
a afastar a duplicidade de filiação em apreço, a única solução que se
impõe não é outra senão o cancelamento de ambas as filiações
partidárias, tudo conforme o disposto no art. 22, parágrafo único, da
Lei n.º 9.096/95.
Eleitor Adiel Nogueira Henrique
Protocolizou comunicação de desfiliação do PMDB (fl. 24), a qual,
não obstante deferida, não pode ser lançada no Sistema Elo 6, pois,
conforme documento de fl. 25, o eleitor estava filiada a partido
diverso, qual seja, PSDB.
Frise-se que atual ocorrência de duplicidade de filiação partiária
envolve os partidos PT e PSDB.
Assim sendo, e não havendo nos autos quaisquer informações aptas
a afastar a duplicidade de filiação em apreço, a única solução que se
impõe não é outra senão o cancelamento de ambas as filiações
Página 57
partidárias, tudo conforme o disposto no art. 22, parágrafo único, da
Lei n.º 9.096/95.
Eleitor Celso de Liz
Segundo o relatório de filiados sub judice, extraído do Sistema Elo 6,
o eleitor Celso de Liz encontra-se concomitantemente filiado ao
PSDB e ao PHS.
Por sua vez, o PHS informou, por mensagem eletrônica (fls. 33)
endereçada ao Chefe de Cartório da 093ª Zona Eleitoral, que o
nome do eleitor em comento foi equivocadamente relacionado como
filiado ao partido.
Assim sendo, impõe-se a exclusão do nome do eleitor Celso de Liz
da lista de filiados do PHS, e a regularização da sua filiação ao
PSDB.
Partido dos Trabalhadores (PT)
O PT manifestou-se em relação a três eleitores, quais sejam, Lucia
Mariléia Bastos, Silvio Guilherme Vieira de Souza e Ederson Gomes.
A situação do eleitor Ederson Gomes já foi analisada.
A situação da eleitora Lucia Mariléia Bastos já foi, de igual sorte,
analisada. Cabe apenas destacar que o pedido para que este Juízo
Eleitoral exija que o PSDB apresente a ficha de filiação da eleitora, a
fim de comprovar a sua filiação, não merece guarida. As relações de
filiados, após submetidas e processadas pela Justiça Eleitoral,
tornam-se oficiais, e, por isso, presumem-se verdadeiras. A prova de
que a eleitora não é filiada ao partido deve ser por ela providênciada.
Quanto ao eleitor Sílvio Guilherme Vieira de Souza, o partido limitouse a dizer que o eleitor afirma ter feito o pedido de desfiliação junto
ao PP de São Cristovão do Sul e, posteriormente, oficiliazou seu
pedido junto ao cartório eleitoral de Curitibanos.
Conforme consta da certidão de fl. 08 e verso, o eleitor teve
cancelado o seu registro de filiação ao PP de São Cristovão do Sul
em 30.09.2011.
Ocorre que, nos termos do relatório de filiados sub judice de fls. 0304, o seu ingresso ao PT de Correia Pinto se deu em 28.09.2011. Ou
seja, a comunicação foi protocolizada intempestivamente, já que,
consoante o parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/95, quem se
filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido anterior e ao
juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se
não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla
filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Resta, portanto, configurada a duplicidade de filiação partidária,
impondo-se, por consequência, o cancelamento de ambas as
filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995.
Demais eleitores
Os eleitores Abel Coelho, Adélio Coelho Filho, Adriano Machado,
Alisson Albarino Wolff Ribeiro, Amadeu Salvador Ribeiro Borges,
Andreia Costa de Souza, Dawiton Rodrigo Batista, Denise de Lima
Lopes, Edson Ribeiro Scheinaider, Elaine Malinoski, Eliane
Aparecida da Silva, Gilberto Antonio Padovani, Gilberto de Oliveira
Sá, Iolanda Fagundes Gomes, João Machado Rodrigues, Junior
Cesar Heineck, Laércio da Silveira, Maria Lucia Coelho, Nelci
Camargo dos Santos, Pedro da Silva Pereira, Rosângela de Souza
Ruivo, Rute Palhano de Camargo e Zeferino de Souza Detanico,
bem como os demais partidos políticos envolvidos nas duplicidades
identificadas no relatório de fls. 03 e 04, com exceção do PT,
deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação (cfe
certidão de fl. 56), o que, por si só, demonstra o desinteresse na
regularização das filiações partidárias envolvidas em duplicidade.
Assim é que, uma vez constatado que os eleitores
supramencionados encontram-se concomitantemente filiados a dois
ou mais partidos políticos distintos, e não havendo nos autos
quaisquer informações aptas a afastar as duplicidades de filiação, a
única solução que se impõe não é outra senão o cancelamento das
suas filiações partidárias, tudo conforme o disposto no art. 22,
parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95.
À vista de todo o exposto, declaro nulas e, por consequência,
determino o cancelamento de ambas as filiações partidárias dos
eleitores Abel Coelho, Adélio Coelho Filho, Adiel Nogueira Henrique,
Adriano Machado, Alisson Albarino Wolff Ribeiro, Amadeu Salvador
Ribeiro Borges, Andreia Costa de Souza, Dawiton Rodrigo Batista,
Denise de Lima Lopes, Dival Mayeski, Ederson Gomes, Edson
Ribeiro Scheinaider, Elaine Malinoski, Eliane Aparecida da Silva,
Francisco Ademar de Oliveira, Gilberto Antonio Padovani, Gilberto de
Oliveira Sá, Iolanda Fagundes Gomes, João Machado Rodrigues,
Junior Cesar Heineck, Laércio da Silveira, Laiz Helena de Amorim,
Lucia Marileia Bastos, Manoel Padilha, Maria Lucia Coelho, Marlise
Gardelin Batista, Nelci Camargo dos Santos, Pedro da Silva Pereira,
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
Rosângela de Souza Ruivo, Rute Palhano de Camargo, Silvio
Guilherme Vieira de Souza e Zeferino de Souza Detanico, todos já
qualificados, o que faço com amparo no disposto no art. 22,
parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95. conforme quadro a seguir:
Eleitor(a)
Filiações
partidárias
canceladas
Abel Coelho
PPS e PP
Adélio Coelho Filho
PR e PPS
Adiel Nogueira Henrique
PT e PSDB
Adriano Machado
PMDB e PTB
Alisson Albarino Wolff Ribeiro
DEM e PPS
Amadeu Salvador Ribeiro PV e DEM
Borges
Andreia Costa de Souza
PT e PSDB
Dawiton Rodrigo Batista
PMDB e PTB
Denise de Lima Lopes
PTB e PMDB
Dival Mayeski
DEM e PPS
Ederson Gomes
PT e PSDB
Edson Ribeiro Scheinaider
PT e PMDB
Elaine Malinoski
PT e DEM
Eliane Aparecida da Silva
PT e DEM
Francisco Ademar de Oliveira
PSD e PTB
Gilberto Antonio Padovani
PSDB e PPS
Gilberto de Oliveira Sá
PSD e PSDB
Iolanda Fagundes Gomes
PDT e PT
João Machado Rodrigues
PSDB e PPS
Junior Cesar Heineck
PT e PDT
Laércio da Silveira
PMDB e PT
Laiz Helena de Amorim
PT e DEM
Lucia Marileia Bastos
PSDB e PT
Manoel Padilha
PSD e DEM
Maria Lucia Coelho
PR e PP
Marlise Gardelin Batista
PTB e PMDB
Nelci Camargo dos Santos
PDT e PMDB
Pedro da Silva Pereira
DEM e PDT
Rosângela de Souza Ruivo
PMDB e PSDB
Rute Palhano de Camargo
PP e DEM
Silvio Guilherme Vieira de PP e PT
Souza
Zeferino de Souza Detanico
DEM e PPS
Determino, ainda, a regularização das filiações dos eleitores Celso
de Liz, Francisco Salvador Gonçalves dos Passos, Gilberto Miglioli,
Julieta Kuster Costa, Luiz Carlos Padilha Leite, Luiz Nunes Ribeiro,
Notorino José Rodrigues, Vânio Forster e Vilso Rostirolla, conforme
quadro a seguir:
Eleitor(a)
Filiação
Filiação
cancelada
regularizada
Celso de Liz
PHS
PSDB
Francisco
Salvador PSC
PSD
Gonçalves dos Passos
Gilberto Miglioli
DEM
PT
Julieta Kuster Costa
PMDB
PT
Luiz Carlos Padilha Leite
DEM
PSD
Luiz Nunes Ribeiro
PMDB
PPS
Notorino José Rodrigues
DEM
PMDB
Vânio Forster
PHS
PDT
Vilso Rostirolla
PHS
PMDB
Publique-se. Registre-se. Intimem-se os partidos políticos e os
eleitores envolvidos na forma dos §§ 2º e 4º do art. 2º do Provimento
CRESC n. 5/2008.
Em atenção ao cronograma estabelecido pelo Provimento nº 13 CGE/2011, proceda-se à anotação da presente decisão no Sistema
Elo 6 imediatamente, com a juntada de comprovante aos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se os
procedimentos de praxe.
Lages, 13 de dezembro de 2011.
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Juiz Eleitoral
Página 58
Autos n. 298-46.2011.6.24.0093
Assunto: processo administrativo - filiação partidária duplicidade/pluralidade - Lages/SC
Interessado: Juízo da 093ª Zona Eleitoral de Santa Catarina
Requeridos(as): Alexandre Faustino dos Prazeres e outros
Vistos, etc.
Cuida-se de processo administrativo instaurado de ofício por este
Juízo Eleitoral para apuração das duplicidades de filiações
partidárias identificadas após o processamento das relações de
filiados submetidas à Justiça Eleitoral via Sistema Filiaweb pelos
órgãos partidários em atividade no município de Lages/SC, no mês
de outubro de 2011.
Instrui os presentes autos o relatório de filiados sub judice (fls. 03 e
04), extraído do Sistema Elo 6, bem como as comunicações de
desfiliação partidária anteriormente protocolizadas pelos(as)
eleitores(as) Maria do Carmo Moreira Kovalski (fls. 09-10), Mara
Olímpia Antunes Borges (fls. 11-12), Leonir Batista Pereira dos
Santos (fl. 13) e Inácio Machado da Silva (fl. 14). Quanto aos demais
eleitores, o Senhor Chefe de Cartório informou que, revendo os
arquivos, não localizou nenhuma comunicação de desfiliação
partidária referente aos registros em questão (certidão de fl. 08
verso).
Apresentaram resposta no prazo legal os(as) eleitores(as) Maria do
Carmo Moreira Kovalsk (fls. 15-18), Maria Ecilda Tavares Aires (fl.
20) e Célio Wolff (fl. 22), bem como PTB (fl. 19) e o PMDB (fl. 21).
Os demais eleitores e partidos políticos arrolados no relatório de fls.
03 e 04 deixaram o prazo para apresentação de resposta transcorrer
in albis (cfe. certidão de fl. 23).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
A Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096, de 19 de setembro de
1995), na parte referente à filiação partidária, estabelece no seu art.
21 que:
Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita
ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for
inscrito.
Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da
comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.
(Grifei)
Mais adiante, no parágrafo único do art. 22, o referido Diploma Legal
prevê:
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos
casos de:
(omissis)
Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer
comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral,
para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas
nulas para todos os efeitos. (Grifei)
Sobre o tema, aliás, é de todo oportuno trazer à baila o entendimento
esposado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral (TSE), in verbis:
Consulta. Respondida nestes termos: Quem se filia a novo partido
‘deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva zona
eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao
da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas
consideradas nulas para todos os efeitos', nos precisos termos do
parágrafo único do art. 22 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de
1995 - Lei dos Partidos Políticos." NE: "A nulidade do parágrafo
único do art. 22 da Lei dos Partidos Políticos, como nulidade
cominada, opera-se de pleno direito, independentemente de
demonstração de prejuízo. (Res. no 21.572, de 27.11.2003, rel. Min.
Ellen Gracie, red. designado Min. Luiz Carlos Madeir; no mesmo
sentido os acórdãos nos 23.066, de 19.9.2004, rel. Min. Carlos
Velloso e 23.752, de 28.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de
Barros.) (Grifei)
A esse propósito, cabe destacar também o entendimento do egrégio
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina:
RECURSO - DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - FALTA DE
COMUNICAÇÃO AO PARTIDO ORIGINÁRIO OU À JUSTIÇA
ELEITORAL - NULIDADE DAS FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO - DESPROVIMENTO.
Configurada duplicidade de filiação partidária, ante a ausência de
comunicação ao partido originário e ao Juiz Eleitoral da
circunscrição, impõe-se a anulação de ambas as filiações, a teor do
parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. (Acordão TRESC
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
19079, Relator(a): Juiz Hilton Cunha Júnior Publicação DJ - Diário de
Justiça em 28/08/2004, página 215) (Grifei).
Outrossim, mister ressaltar que, à luz da jurisprudência dos Tribunais
Eleitorais pátrios, mormente da Corte Superior (Acórdão TSE n.
12.953, de 17.09.1996; Ac. nº 23.502, de 21.9.2004), não resta
caracterizada a duplicidade quando as filiações envolvidas foram
realizadas sob a égide de leis distintas, quais sejam, a antiga Lei
Orgânica dos Partidos Políticos - Lei n. 5.682/1971 - e a atual Lei dos
Partidos Políticos - Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995. Senão
vejamos:
"[...] Registro. Duplicidade de filiação partidária. Não configura
duplicidade de filiação a adesão a partido político na vigência da Lei
nº 5.682/71 e, posteriormente, a outro, quando já vigorava a Lei nº
9.096/95. Havendo adesão a partidos distintos sob a égide da Lei nº
9.096/95, há duplicidade de filiação. [...]" (Ac. nº 23.502, de
21.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, red. designado Min.
Luiz Carlos Madeira.)
Nos termos do relatório de filiados sub judice acostado às fls. 03 e 04
dos autos, extraído do Sistema Elo 6, os eleitores abaixo
relacionados encontram-se concomitantemente filiados a duas ou
mais agremiações partidárias, a saber:
Eleitor(a)
Inscrição
Partidos
Eleitoral
Políticos
Alexandre Faustino dos 038640220981
DEM e PC do B
Prazeres
Angela Stefen da Costa
010267620906
PSDB e PP
Antônio Andrade
010741870990
PTB e PHS
Célio Wolff
010502000990
PTB e PMDB
Cíntia da Costa
042288980930
PP e PSDB
Deivid Delamar Stanck
049324230930
PC do B e PPS
Eliete Maria Fogaça 039919050965
PR e PP
Miguel
Emilia das Graças da 010504410990
DEM e PP
Silva Oto
Generoso Pereira dos 010505550957
PSD e PMDB
Santos
Helena
Taciana
do 034197850906
DEM e PPS
Prado
Hoziel
Arnoldo
dos 047486120906
PSOL e PT do
Anjos
B
Inacio Machado da Silva 010271320957
PT, PSB e PPS
José Arlindo Varela de 010486130957
DEM e PP
Lima
José Bauman Filho
028188380914
PC do B e PP
José Nilson Carlos
027202260973
PP e PMDB
Juliano
Bastos
de 049001080965
PC do B e PT
Oliveira
do B
Leonir Batista Pereira 010273630981
PSD e PMDB
dos Santos
Mara Olímpia Antunes 010425360957
PSD e PSDB
Borges
Margareth
Aparecida 027194350930
PMDB e PP
Paes
Maria do Carmo Moreira 010771700906
PSD e PSDB
Kovalsk
Maria Ecilda Tavares 010771850990
PTB e PMDB
Aires
Marilda
Ribeiro 025338310957
PSDB e DEM
Rodrigues
Osni Ribeiro Costa
025222170914
PR e PSC
Raul João do Rosário
010774550965
PP e PDT
Robson Borges dos 049488780930
PPS e PC do B
Santos
Sérgio Xavier
010495080981
PDT e DEM
Volni Luiz do Amaral
010750490957
PDT e PSC
Wagner Lorimar Borges
032383700930
PSDB e PR
Pois bem. Da leitura do referido relatório, depreende-se que os
eleitores Emília das Graças da Silva Oto e Osni Ribeiro Costa
filiaram-se à primeira agremiação partidária na vigência da antiga Lei
Orgânica dos Partidos Políticos - Lei n. 5.682/1971; já a adesão ao
segundo partido se deu na vigência da Lei n. 9.096/95. Por essa
razão, à luz do entendimento jurisprudencial retromencionado, não
há de se falar em duplicidade de filiação partidária no caso desses
Página 59
eleitores, devendo, pois, ser regularizada a última filiação partidária
de cada um deles, concretizada sob o manto da Lei n. 9.096/95, e
cancelada aquela realizada na vigência da Lei n. 5.682/71.
Dito isto, passo à análise individualizada das defesas apresentadas
pelos eleitores Maria do Carmo Moreira Kovalsk (fls. 15-18), Maria
Ecilda Tavares Aires (fl. 20) e Célio Wolff (fl. 22), bem como PTB (fl.
19) e o PMDB (fl. 21).
Eleitora Maria do Carmo Moreira Kovalsk
Em síntese, aduz a eleitora que: 1) em 15.09.2011 desfiliou-se do
PSDB; 2) em 05.10.2011 ingressou no PSD; 3) ao final, requer a
regularização da sua filiação ao PSD e o consequente cancelamento
do registro de filiação ao PSDB.
Juntado pelo cartório comunicação de desfiliação protocolizada em
04.10.2011 (documento de fls. 09 e 10).
Analisando detidamente a documentação coligida ao caderno
processual, verifico que a filiação partidária ao PSDB é datada de
22.09.2011; em 04.10.2011, a eleitora protocolizou comunicação de
desfiliação do PSDB.
Da leitura do documento de fl. 10, verifico, ainda, que esta filiação ao
PSDB - com data de 22.09.2011 - figurava, em 14.10.2011, tãosomente na relação interna do partido; com o processamento levado
a efeito após esta data, passou a integrar a relação oficial.
Ainda que haja divergência entre a data em que a eleitora diz ter se
desfiliado do PSDB (15.09.2011) e a data de filiação registrada no
Sistema Elo 6 (22.09.2011), o fato é que a comunicação de
desfiliação ao PSDB foi protocolizada em 04.10.2011, sendo que a
filiação ao PSD se deu em 05.10.2011 (conforme documento de fl.
18). Assim sendo, não há de se falar em duplicidade de filiação
partidária, devendo, pois, ser regularizada a filiação da eleitora ao
PSD e cancelada a filiação ao PSDB.
Eleitora Maria Ecilda Tavares Aires
A eleitora limitou-se a declarar que não tem nenhum vínculo com o
PMDB, pois pediu o seu desligamento do partido, estando filiada
somente ao PTB.
O PMDB, por sua vez, corroborando a alegação da eleitora, veio aos
autos para declarar que a filiação que deu origem à duplicidade foi
fruto de registro equivocado.
Assim sendo, não há de se falar em duplicidade de filiação partidária,
devendo, pois, ser regularizada a filiação da eleitora ao PTB e
cancelada a filiação ao PMDB.
Eleitor Célio Wolff
O eleitor limitou-se a declarar que não tem nenhum vínculo com o
PTB, pois pediu o seu desligamento do partido, estando filiado
somente ao PMDB.
O PTB, por sua vez, corroborando a alegação do eleitor, veio aos
autos para declarar que a filiação que deu origem à duplicidade foi
fruto de registro equivocado.
Assim sendo, não há de se falar em duplicidade de filiação partidária,
devendo, pois, ser regularizada a filiação do eleitor ao PMDB e
cancelada a filiação ao PTB.
Eleitora Mara Olímpia Antunes Borges
Em 16.11.2011, a eleitora Mara Olímpia Antunes Borges protocolizou
comunicação de desfiliação do PSDB, cujo registro de cancelamento
já foi efetuado no Sistema Elo 6 (cfe. certidão de fl. 08).
Ocorre que tal comunicação não afasta a duplicidade de filiação
partidária em exame, vez que extemporânea. Mais especificamente,
a filiação ao PSD se deu em 07.10.2011, a comunicação de
desfiliação endereçada ao partido foi feita somente em 11.11.2011 e
a comunicação ao Juízo Eleitoral, como visto, somente em
16.11.2011.
Resta, portanto, configurada a duplicidade de filiação partidária,
impondo-se, por consequência, o cancelamento de ambas as
filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995.
Eleitor Leonir Batista Pereira dos Santos
Protocolizou comunicação de desfiliação do DEM de Lages. Ocorre
que, conforme certificado no verso do documento de fl. 13, não havia
registro de filiação a esta agremiação partidária no Sistema Elo 6.
Assim, remanesce a duplicidade de filiação ao PSD e ao PMDB de
Lages, impondo-se, por consequência, o cancelamento de ambas as
filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995.
Eleitor Inácio Machado da Silva
Protocolizou comunicação de desfiliação do PPS de Lages, cujo
registro de cancelamento já foi lançado no Sistema Elo 6, conforme
certidão de fl. 14 verso.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
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Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
Ocorre que remanesce a duplicidade de filiação relativa aos partidos
PSB e PT, impondo-se, por consequência, o cancelamento de
ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n.
9.096/1995.
Demais eleitores
Os eleitores Alexandre Faustino dos Prazeres, Angela Stefen da
Costa, Antônio Andrade, Cíntia da Costa, Deivid Delamar Stanck,
Eliete Maria Fogaça Miguel, Generoso Pereira dos Santos, Helena
Taciana do Prado, Hoziel Arnoldo dos Anjos, José Arlindo Varela de
Lima, José Bauman Filho, José Nilson Carlos, Juliano Bastos de
Oliveira, Margareth Aparecida Paes, Marilda Ribeiro Rodrigues, Raul
João do Rosário, Robson Borges dos Santos, Sérgio Xavier, Volni
Luiz do Amaral, Wagner Lorimar Borges bem como os demais
partidos políticos envolvidos nas duplicidades identificadas no
relatório de fls. 03 e 04, deixaram transcorrer o prazo legal sem
qualquer manifestação (cfe certidão de fl. 23), o que, por si só,
demonstra o desinteresse na regularização das filiações partidárias
envolvidas em duplicidade.
Assim é que, uma vez constatado que os eleitores
supramencionados encontram-se concomitantemente filiados a dois
ou mais partidos políticos distintos, e não havendo nos autos
quaisquer informações aptas a afastar as duplicidades de filiação, a
única solução que se impõe não é outra senão o cancelamento das
suas filiações partidárias, tudo conforme o disposto no art. 22,
parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95.
À vista de todo o exposto, declaro nulas e, por consequência,
determino o cancelamento de ambas as filiações partidárias dos
eleitores Alexandre Faustino dos Prazeres, Angela Stefen da Costa,
Antônio Andrade, Cíntia da Costa, Deivid Delamar Stanck, Eliete
Maria Fogaça Miguel, Generoso Pereira dos Santos, Helena Taciana
do Prado, Hoziel Arnoldo dos Anjos, Inácio Machado da Silva, José
Arlindo Varela de Lima, José Bauman Filho, José Nilson Carlos,
Juliano Bastos de Oliveira, Leonir Batista Pereira dos Santos, Mara
Olímpia Antunes Borges, Margareth Aparecida Paes, Marilda Ribeiro
Rodrigues, Raul João do Rosário, Robson Borges dos Santos,
Sérgio Xavier, Volni Luiz do Amaral, Wagner Lorimar Borges, todos
já qualificados, o que faço com amparo no disposto no art. 22,
parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95. conforme quadro a seguir:
Eleitor(a)
Filiações partidárias canceladas
Alexandre Faustino dos DEM e PC do B
Prazeres
Angela Stefen da Costa
PSDB e PP
Antônio Andrade
PTB e PHS
Cíntia da Costa
PP e PSDB
Deivid Delamar Stanck
PC do B e PPS
Eliete Maria Fogaça PR e PP
Miguel
Generoso Pereira dos PSD e PMDB
Santos
Helena
Taciana
do DEM e PPS
Prado
Hoziel Arnoldo dos Anjos PSOL e PT do B
Inacio Machado da Silva
PT e PSB
José Arlindo Varela de DEM e PP
Lima
José Bauman Filho
PC do B e PP
José Nilson Carlos
PP e PMDB
Juliano
Bastos
de PC do B e PT do B
Oliveira
Leonir Batista Pereira PSD e PMDB
dos Santos
Mara Olímpia Antunes PSD e PSDB
Borges
Margareth
Aparecida PMDB e PP
Paes
Marilda
Ribeiro PSDB e DEM
Rodrigues
Raul João do Rosário
PP e PDT
Robson
Borges
dos PPS e PC do B
Santos
Sérgio Xavier
PDT e DEM
Volni Luiz do Amaral
PDT e PSC
Wagner Lorimar Borges
PSDB e PR
Página 60
Determino, ainda, a regularização das filiações dos eleitores Emília
das Graças da Silva Oto, Osni Ribeiro Costa, Maria do Carmo
Moreira Kovalsk, Maria Ecilda Tavares Aires e Célio Wolff conforme
quadro a seguir:
Eleitor(a)
Filiação
Filiação
cancelada
regularizada
Emília das Graças da Silva DEM
PP
Oto
Osni Ribeiro Costa
PR
PSC
Maria do Carmo Moreira PSDB
PSD
Kovalsk
Maria Ecilda Tavares Aires
PTB
PMDB
Célio Wolff
PMDB
PTB
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se os partidos políticos e os eleitores envolvidos na forma
dos §§ 2º e 4º do art. 2º do Provimento CRESC n. 5/2008.
Em atenção ao cronograma estabelecido pelo Provimento nº 13 CGE/2011, proceda-se à anotação da presente decisão no Sistema
Elo 6 imediatamente, com a juntada de comprovante aos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se os
procedimentos de praxe.
Lages, 13 de dezembro de 2011.
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Juiz Eleitoral
Autos n. 299-31.2011.6.24.0093
Assunto: processo administrativo - filiação partidária duplicidade/pluralidade - Otacílio Costa
Interessado: Juízo da 093ª Zona Eleitoral de Santa Catarina
Requeridos(as): Adriano Roberto Marafigo e outros
Vistos, etc.
Cuida-se de processo administrativo instaurado de ofício por este
Juízo Eleitoral para apuração das duplicidades de filiações
partidárias identificadas após o processamento das relações de
filiados submetidas à Justiça Eleitoral via Sistema Filiaweb pelos
órgãos partidários em atividade no município de Otacílio Costa/SC,
no mês de outubro de 2011.
Instrui os presentes autos o relatório de filiados sub judice (fls. 03 e
04), extraído do Sistema Elo 6, bem como as comunicações de
desfiliação partidária anteriormente protocolizadas pelos(as)
eleitores(as) Agostinho Sérgio Mopreira (fl. 09), Eva Aparecida
Batista Bleichvel (fl. 12), Valdeli Xavier (fl. 14), Wilson Valin (fl. 16),
Adriano Roberto Marafigo (fl. 18), Luiz Carlos Matias (fl. 20), Geovani
Roberto Chaves (fl. 22), Cleyton Silva Soares (fl. 24), José Marcio
Bitencourt (fl. 26), José Jair de Oliveira (fl. 28), Sandro Alex Masselai
(fl. 30), João Francisco da Luz de Freitas (fl. 32) e Reginaldo James
do Nascimento (fl. 34). Quanto aos demais eleitores, o Senhor Chefe
de Cartório informou que, revendo os arquivos, não localizou
nenhuma comunicação de desfiliação partidária referente aos
registros em questão (certidão de fl. 08 verso).
Apresentaram resposta no prazo legal os(as) eleitores(as) Cheyenne
Rodrigues de Lima (fl. 36), Maria Salete Boing (fl. 41), Marcelo
Madruga de Oliveira (fl. 46), Denize Machado (fl. 51), Roseli de
Sousa Merten (fl. 56), Agostino Sérgio Mopreira (fl. 61), Paulo
Gilberto de Jesus (fl. 75) e Reginaldo Gomes do Nascimento (fl. 89),
assim como os partidos PSD, PSDB, PP e PHS.
Os demais eleitores e partidos políticos arrolados no relatório de fls.
03 e 04 deixaram o prazo para apresentação de resposta transcorrer
in albis (cfe. certidão de fl. 95).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
A Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096, de 19 de setembro de
1995), na parte referente à filiação partidária, estabelece no seu art.
21 que:
Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita
ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for
inscrito.
Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da
comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.
(Grifei)
Mais adiante, no parágrafo único do art. 22, o referido Diploma Legal
prevê:
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos
casos de:
(omissis)
Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer
comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral,
para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas
nulas para todos os efeitos.
(Grifei)
Sobre o tema, aliás, é de todo oportuno trazer à baila o entendimento
esposado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral (TSE), in verbis:
Consulta. Respondida nestes termos: Quem se filia a novo partido
‘deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva zona
eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao
da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas
consideradas nulas para todos os efeitos', nos precisos termos do
parágrafo único do art. 22 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de
1995 - Lei dos Partidos Políticos." NE: "A nulidade do parágrafo
único do art. 22 da Lei dos Partidos Políticos, como nulidade
cominada, opera-se de pleno direito, independentemente de
demonstração de prejuízo. (Res. no 21.572, de 27.11.2003, rel. Min.
Ellen Gracie, red. designado Min. Luiz Carlos Madeir; no mesmo
sentido os acórdãos nos 23.066, de 19.9.2004, rel. Min. Carlos
Velloso e 23.752, de 28.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de
Barros.) (Grifei)
A esse propósito, cabe destacar também o entendimento do egrégio
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina:
RECURSO - DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - FALTA DE
COMUNICAÇÃO AO PARTIDO ORIGINÁRIO OU À JUSTIÇA
ELEITORAL - NULIDADE DAS FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO - DESPROVIMENTO.
Configurada duplicidade de filiação partidária, ante a ausência de
comunicação ao partido originário e ao Juiz Eleitoral da
circunscrição, impõe-se a anulação de ambas as filiações, a teor do
parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. (Acordão TRESC
19079, Relator(a): Juiz Hilton Cunha Júnior Publicação DJ - Diário de
Justiça em 28/08/2004, página 215) (Grifei).
Outrossim, mister ressaltar que, à luz da jurisprudência dos Tribunais
Eleitorais pátrios, mormente da Corte Superior (Acórdão TSE n.
12.953, de 17.09.1996; Ac. nº 23.502, de 21.9.2004), não resta
caracterizada a duplicidade quando as filiações envolvidas foram
realizadas sob a égide de leis distintas, quais sejam, a antiga Lei
Orgânica dos Partidos Políticos - Lei n. 5.682/1971 - e a atual Lei dos
Partidos Políticos - Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995. Senão
vejamos:
"[...] Registro. Duplicidade de filiação partidária. Não configura
duplicidade de filiação a adesão a partido político na vigência da Lei
nº 5.682/71 e, posteriormente, a outro, quando já vigorava a Lei nº
9.096/95. Havendo adesão a partidos distintos sob a égide da Lei nº
9.096/95, há duplicidade de filiação. [...]" (Ac. nº 23.502, de
21.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, red. designado Min.
Luiz Carlos Madeira.)
Nos termos do relatório de filiados sub judice acostado às fls. 03 e 04
dos autos, extraído do Sistema Elo 6, os eleitores abaixo
relacionados encontram-se concomitantemente filiados a duas ou
mais agremiações partidárias, a saber:
Eleitor(a)
Inscrição
Partidos
Eleitoral
Políticos
Adriano Roberto Marafigo 042294280922
PDT e PT
Agostinho
Sérgio 025082610922
PSDB e PSD
Mopreira
Amélia Maria Sardá
011004050930
PHS e PMDB
André Raulino
030087370965
PDT e PP
Cheyenne Rodrigues de 049395580906
PDT e PSD
Lima
Cléia da Rosa Andrade
028138150957
PSC e PSDB
Cleyton Silva Soares
047141780965
PDT e PT
Denize Machado
028138530981
PMDB e PSD
Edilson Cardoso Antunes
011014240957
PTB e PSDB
Edson Stanchak
038027550906
PSD e PDT
Eva Aparecida Batista 039915690973
PSD e PRB
Bleichvel
Frites Alexandre da Cruz 039906850906
PT e PSC
Pereira
Geovani Roberto Chaves
036921890906
PT e PDT
Página 61
Gilberto Freire
011015350973
PDT e PHS
Itamar Andrade
025874900906
PSDB e PSC
Janete
Anna
Ribeiro 011006810914
PMDB e PT
Batista
João Francisco Luz de 011037260914
PMDB e PT
Freitas
Joel Marques de Liz
033773580906
PDT e PP
José Fernando de Souza
038027700949
PSDB e PMDB
José Jair de Oliveira
011032690930
PSDB e DEM
José Manerich de Souza
011072160949
DEM e PSDB
José Marcio Bitencourt
011081100949
PP e DEM
José Mendes
011072150965
PRB e PHS
José Rogério Rosa
010798260990
PRB e PR
Laércio Straube
001096340965
PDT e PMDB
Lino
Cesar
Lemos 011007760914
DEM e PPS
Moreira
Luiz Carlos Matias
011018400922
PMDB e PSDB
Marcelo Madruga de 025026310930
DEM e PSD
Oliveira
Maria Dalila de Anhaia
011081550949
DEM e PT
Maria Ivone Costa
011074250965
DEM e PRB
Maria Salete Boing
011019600930
PT e PSD
Marilene Weiss da Silva
011029870906
PP e PPS
Nilvo Gottardi
011042390973
PP e PPS
Orli Sthel
039939960906
PTB e PRB
Otília Manerich
011076300957
PSDB e DEM
Paulo Gilberto de Jesus
011076440957
PP e PDT
Reginaldo Gomes do 031349250906
PSD e PMDB
Nascimento
Roberto Carlos Correia
027217400906
PDT e PSD
Roseli de Souza Merten
012086410906
PMDB e PSD
Sandra
Aparecida 023964530973
DEM e PSC
Barbosa de Souza
Terezinha Henkemaier de 030171450981
PMDB e DEM
Liz
Valdeli Xavier
023314430957
PSB e PRB
Valdemar
Gonçalves 006407450957
PTC e PSC
Cordeiro
Valdiney Lemos de Lima
023085970957
PT e PSDB
Valdir Pereira de Andrade 029353630973
PT e PPS
Volni Jardim de Souza
011024140930
PPS e PP
Waldir da Silva
011024180965
PPS e PP
Wilson Valin
023086030930
PMDB e PT
Pois bem. Da leitura do referido relatório, depreende-se que os
eleitores André Raulino, Joel Marques de Liz, José Manerich de
Souza, Laércio Straub, Lino Cesar Lemos Moreira, Maria Dalila de
Anhaia, Maria Ivone Costa, Marilene Weiss da Silva, Nilvo Gottardi,
Otília Manerich, Sandra Aparecida Barbosa de Souza, Valdemar
Gonçalves Cordeiro, Waldir da Silva e Wilson Valin filiaram-se à
primeira agremiação partidária na vigência da antiga Lei Orgânica
dos Partidos Políticos - Lei n. 5.682/1971; já a adesão ao segundo
partido se deu na vigência da Lei n. 9.096/95. Por essa razão, à luz
do entendimento jurisprudencial retromencionado, não há de se falar
em duplicidade de filiação partidária no caso desses eleitores,
devendo, pois, ser regularizada a última filiação partidária de cada
um deles, concretizada sob o manto da Lei n. 9.096/95, e cancelada
aquela realizada na vigência da Lei n. 5.682/71.
Dito isto, passo à análise individualizada das defesas apresentadas
pelos eleitores Cheyenne Rodrigues de Lima (fl. 36), Maria Salete
Boing (fl. 41), Marcelo Madruga de Oliveira (fl. 46), Denize Machado
(fl. 51), Roseli de Sousa Merten (fl. 56), Agostino Sérgio Mopreira (fl.
61), Paulo Gilberto de Jesus (fl. 75) e Reginaldo Gomes do
Nascimento (fl. 89), bem como as manifestações dos partidos PSD,
PSDB, PP e PHS e, também, da situação dos eleitores que
protocolizaram anteriormente comunicação de desfiliação partidária.
Cheyenne Rodrigues de Lima
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do
eleitor Cheyenne Rodrigues de Lima ao PDT desde 25.09.2007 e ao
PSD desde 06.10.2011.
Todavia, alega o eleitor que em momento algum solicitou sua filiação
ao PDT e que jamais assinou ficha de filiação partidária nesta
agremiação partidária. Por essa razão, argumenta que a inclusão do
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
seu nome entre os filiados ao PDT é indevida. Ao final, requer o
cancelamento da sua filiação ao PDT, com a consequente
regularização da sua filiação ao PSD. Neste mesmo sentido é a
manifestação do PSD (fls. 39-40).
Compulsando os autos, verifico que o único documento da qual se
extrai a filiação do eleitor ao PDT é o relatório de filiados sub judice.
Ocorre que, diante da declaração do eleitor e da ausência de outros
elementos probatórios, não obstante ser um relatório da Justiça
Eleitoral - e, que, portanto, goza de fé pública e de presunção de
veracidade -, o mesmo é emitido com base em informações
repassadas pelas agremiação partidária. Por isso, muitas vezes não
se alcança, estreme de dúvidas, a realidade dos fatos.
Diante disso, considerando tratar-se de matéria que concerne à
condição de elegibilidade e, por consectário, afeta à cidadania,
haverá de prevalecer o juízo mais benéfico ao eleitor, que no caso é
a regularização da sua filiação ao PSD.
Maria Salete Boing
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária da
eleitora Maria Salete Boing ao PT desde 30.09.1999 e ao PSD desde
06.10.2011.
Todavia, alega a eleitora que em momento algum solicitou sua
filiação ao PT e que jamais assinou ficha de filiação partidária nesta
agremiação partidária. Por essa razão, argumenta que a inclusão do
seu nome entre os filiados ao PT é indevida. Ao final, requer o
cancelamento da sua filiação ao PT, com a consequente
regularização da sua filiação ao PSD. Neste mesmo sentido é a
manifestação do PSD (fls. 44-45).
Compulsando os autos, verifico que o único documento da qual se
extrai a filiação da eleitora ao PT é o relatório de filiados sub judice.
Ocorre que, diante da declaração da eleitora e da ausência de outros
elementos probatórios, não obstante ser um relatório da Justiça
Eleitoral - e, que, portanto, goza de fé pública e de presunção de
veracidade -, o mesmo é emitido com base em informações
repassadas pelas agremiação partidária. Por isso, muitas vezes não
se alcança, estreme de dúvidas, a realidade dos fatos.
Diante disso, considerando tratar-se de matéria que concerne à
condição de elegibilidade e, por consectário, afeta à cidadania,
haverá de prevalecer o juízo mais benéfico à eleitora, que no caso é
a regularização da sua filiação ao PSD.
Marcelo Madruga de Oliveira
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do
eleitor Marcelo Madruga de Oliveira ao DEM desde 22.01.1996 e ao
PSD desde 05.10.2011.
Todavia, alega o eleitor que em momento algum solicitou sua filiação
ao DEM e que jamais assinou ficha de filiação partidária nesta
agremiação partidária. Por essa razão, argumenta que a inclusão do
seu nome entre os filiados ao DEM é indevida. Ao final, requer o
cancelamento da sua filiação ao DEM, com a consequente
regularização da sua filiação ao PSD. Neste mesmo sentido é a
manifestação do PSD (fls. 49-50).
Compulsando os autos, verifico que o único documento da qual se
extrai a filiação do eleitor ao DEM é o relatório de filiados sub judice.
Ocorre que, diante da declaração do eleitor e da ausência de outros
elementos probatórios, não obstante ser um relatório da Justiça
Eleitoral - e, que, portanto, goza de fé pública e de presunção de
veracidade -, o mesmo é emitido com base em informações
repassadas pelas agremiação partidária. Por isso, muitas vezes não
se alcança, estreme de dúvidas, a realidade dos fatos.
Destarte, considerando tratar-se de matéria que concerne à condição
de elegibilidade e, por consectário, afeta à cidadania, haverá de
prevalecer o juízo mais benéfico ao eleitor, que no caso é a
regularização da sua filiação ao PSD.
Denize Machado
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária da
eleitora Denize Machado ao PMDB desde 14.03.2000 e ao PSD
desde 07.10.2011.
Todavia, alega a eleitora que em momento algum solicitou sua
filiação ao PMDB e que jamais assinou ficha de filiação partidária
nesta agremiação partidária. Por essa razão, argumenta que a
inclusão do seu nome entre os filiados ao PMDB é indevida. Ao final,
requer o cancelamento da sua filiação ao PMDB, com a consequente
regularização da sua filiação ao PSD. Neste mesmo sentido é a
manifestação do PSD (fls. 54-55).
Compulsando os autos, verifico que o único documento da qual se
extrai a filiação da eleitora ao PMDB é o relatório de filiados sub
judice.
Página 62
Ocorre que, diante da declaração da eleitora e da ausência de outros
elementos probatórios, não obstante ser um relatório da Justiça
Eleitoral - e, que, portanto, goza de fé pública e de presunção de
veracidade -, o mesmo é emitido com base em informações
repassadas pelas agremiação partidária. Por isso, muitas vezes não
se alcança, estreme de dúvidas, a realidade dos fatos.
Diante disso, considerando tratar-se de matéria que concerne à
condição de elegibilidade e, por consectário, afeta à cidadania,
haverá de prevalecer o juízo mais benéfico à eleitora, que no caso é
a regularização da sua filiação ao PSD.
Roseli de Sousa Merten
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária da
eleitora Roseli de Sousa Merten ao PMDB desde 13.06.2010 e ao
PSD desde 05.10.2011.
Todavia, alega a eleitora que em momento algum solicitou sua
filiação ao PMDB e que jamais assinou ficha de filiação partidária
nesta agremiação partidária. Por essa razão, argumenta que a
inclusão do seu nome entre os filiados ao PMDB é indevida. Ao final,
requer o cancelamento da sua filiação ao PMDB, com a consequente
regularização da sua filiação ao PSD. Neste mesmo sentido é a
manifestação do PSD (fls. 59-60).
Compulsando os autos, verifico que o único documento da qual se
extrai a filiação da eleitora ao PMDB é o relatório de filiados sub
judice.
Ocorre que, diante da declaração da eleitora e da ausência de outros
elementos probatórios, não obstante ser um relatório da Justiça
Eleitoral - e, que, portanto, goza de fé pública e de presunção de
veracidade -, o mesmo é emitido com base em informações
repassadas pelas agremiação partidária. Por isso, muitas vezes não
se alcança, estreme de dúvidas, a realidade dos fatos.
Diante disso, considerando tratar-se de matéria que concerne à
condição de elegibilidade e, por consectário, afeta à cidadania,
haverá de prevalecer o juízo mais benéfico à eleitora, que no caso é
a regularização da sua filiação ao PSD.
Agostinho Sérgio Mopreira
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do
eleitor Agostinho Sérgio Mopreira ao PSD desde 06.10.2011 e ao
PSDB desde 07.10.2011.
Argumenta o eleitor que em 06.10.2011 filiou-se ao PSD; no dia
seguinte, porém, comunicou a sua desfiliação desta agremiação
partidária ao seu presidente e à Justiça Eleitoral. Após, em
07.10.2011, filiou-se ao PSDB.
Compulsando os autos, verifico que o eleitor procedeu às
comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos
Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, na
medida em que apresentou seu pedido de desfiliação do PSD ao
partido e ao Juízo Eleitoral em 07.10.2011, filiando-se ao PSDB
nesse mesmo dia, conforme atesta o documento de fl. 09.
Assim, impõe-se a regularização da sua filiação junto ao PSDB e o
consequente cancelamento do seu registro junto ao PSD.
Paulo Gilberto de Jesus
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do
eleitor Marcelo Madruga de Oliveira ao PDT desde 27.07.2010 e ao
PP desde 29.09.2011.
Todavia, alega o eleitor que em momento algum solicitou sua filiação
ao PDT e que jamais assinou ficha de filiação partidária nesta
agremiação partidária. Por essa razão, argumenta que a inclusão do
seu nome entre os filiados ao PDT é indevida. Ao final, requer o
cancelamento da sua filiação ao PDT, com a consequente
regularização da sua filiação ao PP. Neste mesmo sentido é a
manifestação do PP (fls. 84-85).
Compulsando os autos, verifico que o único documento da qual se
extrai a filiação do eleitor ao PDT é o relatório de filiados sub judice.
Ocorre que, diante da declaração do eleitor e da ausência de outros
elementos probatórios, não obstante ser um relatório da Justiça
Eleitoral - e, que, portanto, goza de fé pública e de presunção de
veracidade -, o mesmo é emitido com base em informações
repassadas pelas agremiação partidária. Por isso, muitas vezes não
se alcança, estreme de dúvidas, a realidade dos fatos.
Destarte, considerando tratar-se de matéria que concerne à condição
de elegibilidade e, por consectário, afeta à cidadania, haverá de
prevalecer o juízo mais benéfico ao eleitor, que no caso é a
regularização da sua filiação ao PP.
Reginaldo Gomes do Nascimento
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do
eleitor Reginaldo Gomes do Nascimento ao PMDB desde 20.09.1999
e ao PSD desde 05.10.2011.
Noticia o eleitor que em 28.09.2011 desfiliou-se do PMDB;
posteriormente, em 05.10.2011, filiou-se ao PSD.
Compulsando os autos, verifico que o eleitor procedeu às
comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos
Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, na
medida em que apresentou seu pedido de desfiliação do PMDB ao
partido em 28.09.2011 (documento de fl. 35) e ao Juízo Eleitoral em
30.09.2011 (documento de fl. 34), filiando-se ao PSD em 05.10.2011,
conforme atesta o documento de fl. 92.
Assim sendo, impõe-se a regularização da sua filiação junto ao PSD
e o consequente cancelamento do seu registro junto ao PMDB.
Eva Aparecida Batista Bleichvel
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do
eleitora Eva Aparecida Batista Bleichvel ao PRB desde 295.09.2011
e ao PSD desde 06.10.2011.
Analisando os autos, verifico que em 05.10.2011 a eleitora
protocolizou comunicação de desfiliação partidária do PTB, a qual
não foi lançada no sistema em razão da inexistência de registro
neste partido (conforme certidão de fl. 12 verso).
De qualquer forma, a comunicação em comento é imprestável para o
afastamento da duplicidade de filiação em questão, já que feita a
partido diverso dos ora envolvidos.
Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária da
eleitora Eva Aparecida Batista Bleichvel ao PRB e ao PSD de
Otacílio Costa, impondo-se, por consequência, o cancelamento de
ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n.
9.096/1995.
Valdeli Xavier
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do
eleitor Valdeli Xavier ao PSB desde 24.09.2007 e ao PRB desde
13.04.2011.
Analisando os autos, verifico que em 05.10.2011 o eleitor
protocolizou comunicação de desfiliação partidária do PSB, a qual foi
devidamente lançada no Sistema ELO 6 (conforme certidões de fls.
08 e 14).
Ocorre a o eleitor procedeu às comunicações de desfiliação
partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação
a outra agremiação partidária a destempo, na medida em que
apresentou seu pedido de desfiliação do PSB ao partido em
30.09.2011 (documento de fl. 15) e ao Juízo Eleitoral em 05.10.2011
(documento de fl. 14), tendo se filiado ao PRB em 13.04.2011.
Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do
eleitor Valdeli ao PRB e ao PSB de Otacílio Costa, impondo-se, por
consequência, o cancelamento de ambas as filiações, a teor do
parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995.
Adriano Roberto Marafigo
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do
eleitor Adriano Roberto Marafigo ao PDT desde 13.08.2007 e ao PT
desde 24.09.2011.
Analisando os autos, verifico que em 05.10.2011 o eleitor
protocolizou comunicação de desfiliação partidária do PDT, a qual foi
devidamente lançada no Sistema ELO 6 (conforme certidões de fls.
08 e 18 verso).
Ocorre a o eleitor procedeu às comunicações de desfiliação
partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação
a outra agremiação partidária a destempo, na medida em que
apresentou seu pedido de desfiliação do PDT ao partido (documento
de fl. 19) e ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 18) em 05.10.2011,
tendo se filiado ao PT em 24.09.2011.
Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do
eleitor Adriano Roberto Marafigo ao PDT e ao PT de Otacílio Costa,
impondo-se, por consequência, o cancelamento de ambas as
filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995.
Luiz Carlos Matias.
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do
eleitor Luiz Carlos Matias ao PMDB desde 11.09.2007 e ao PSDB
desde 07.10.2011.
Analisando os autos, verifico que em 14.10.2011 o eleitor
protocolizou comunicação de desfiliação partidária do PMDB, a qual
foi devidamente lançada no Sistema ELO 6 (conforme certidões de
fls. 08 e 20 verso).
Ocorre a o eleitor procedeu às comunicações de desfiliação
partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação
Página 63
a outra agremiação partidária a destempo, na medida em que
apresentou seu pedido de desfiliação do PMDB ao partido
(documento de fl. 19) em data indefinida e ao Juízo Eleitoral
(documento de fl. 20) em 14.10.2011, tendo se filiado ao PSDB em
07.10.2011.
Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do
eleitor Luiz Carlos Matias ao PMDB e ao PSDB de Otacílio Costa,
impondo-se, por consequência, o cancelamento de ambas as
filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995.
Geovani Roberto Chaves
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do
eleitor Geovani Roberto Chaves ao PDT desde 28.08.2010 e ao PT
desde 01.10.2011.
Analisando os autos, verifico que em 05.10.2011 o eleitor
protocolizou comunicação de desfiliação partidária do PDT, a qual
não foi lançada no sistema em razão da inexistência de registro
neste partido (conforme certidão de fl. 22 verso).
Ocorre a o eleitor procedeu às comunicações de desfiliação
partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação
a outra agremiação partidária a destempo, na medida em que
apresentou seu pedido de desfiliação do PDT ao partido (documento
de fl. 23) e ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 22) em 05.10.2011,
tendo se filiado ao PT em 01.10.2011.
Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do
eleitor Geovani Rogério Chaves ao PDT e ao PT de Otacílio Costa,
impondo-se, por consequência, o cancelamento de ambas as
filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995.
Cleyton Silva Soares
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do
eleitor Geovani Roberto Chaves ao PDT desde 22.09.2010 e ao PT
desde 06.10.2011.
Analisando os autos, verifico que em 07.10.2011 o eleitor
protocolizou comunicação de desfiliação partidária do PDT, a qual
não foi lançada no sistema em razão da inexistência, à época, de
registro neste partido (conforme certidão de fl. 22 verso).
Compulsando os autos, verifico que o eleitor procedeu às
comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos
Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, na
medida em que apresentou seu pedido de desfiliação do PDT ao
partido (documento de fl. 25) e ao Juízo Eleitoral (documento de fl.
24) em 07.10.2011 filiando-se ao PT nesse mesmo dia.
Assim, não há de se falar em duplicidade de filiação partidária,
impõe-se a regularização da sua filiação junto ao PT e o
consequente cancelamento do seu registro junto ao PDT.
José Marcio Bitencourt
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do
eleitor José Marcio Bitencourt ao DEM desde 19.08.2011 e ao PP
desde 30.09.2011.
Analisando os autos, denoto que em 18.08.2011 o eleitor procedeu à
comunicação de desfiliação partidária do PSB, a qual foi
devidamente lançada no Sistema ELO (conforme documento de fl.
27 verso).
Contudo, a comunicação em comento é imprestável para o
afastamento da duplicidade de filiação em questão, já que feita a
partido diverso dos ora envolvidos.
Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do
eleitor José Marcio Bitencourt ao DEM e ao PP de Otacílio Costa,
impondo-se, por consequência, o cancelamento de ambas as
filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995.
José Jair de Oliveira
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do
eleitor José Jair de Oliveira ao PSDB desde 02.10.2003 e ao DEM
desde 19.08.2011.
Analisando os autos, constato que em 18.08.2011 o eleitor procedeu
à comunicação de desfiliação partidária do PSB, a qual não foi
lançada no sistema em razão da inexistência, à época, de registro
neste partido (conforme documento de fl. 29 verso).
Contudo, a comunicação em comento é imprestável para o
afastamento da duplicidade de filiação em questão, já que feita a
partido diverso dos ora envolvidos.
Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do
eleitor José Jair de Oliveira ao PSDB e ao DEM de Otacílio Costa,
impondo-se, por consequência, o cancelamento de ambas as
filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995.
João Francisco da Luz de Freitas
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do
eleitor João Francisco da Luz de Freitas ao PMDB desde 30.10.2005
e ao PT desde 27.09.2011.
Analisando os autos, verifico que em 04.10.2011 o eleitor
protocolizou comunicação de desfiliação partidária do PMDB, a qual
foi devidamente lançada no Sistema ELO 6 (conforme certidões de
fls. 08 e 32 verso).
Ocorre a o eleitor procedeu às comunicações de desfiliação
partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação
a outra agremiação partidária a destempo, na medida em que
apresentou seu pedido de desfiliação do PMDB ao Juízo Eleitoral
(documento de fl. 32) em 04.10.2011, tendo se filiado ao PT em
27.09.2011.
Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do
eleitor João Francisco da Luz de Freitas ao PMDB e ao PT de
Otacílio Costa, impondo-se, por consequência, o cancelamento de
ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n.
9.096/1995.
Demais eleitores
Os eleitores Cléia da Rosa Andrade, Edilson Cardoso Antunes,
Edson Stanchak, Frites Alexandre da Cruz Pereira, Gilberto Freire,
Itamar Andrade, Janete Anna Ribeiro Batista, José Fernando de
Souza, José Rogério Rosa, Orli Sthel, Roberto Carlos Correia,
Terezinha Henkemaier de Liz, Valdiney Lemos de Lima, Valdir
Pereira de Andrade e Volni Jardim de Souza, bem como os demais
partidos políticos envolvidos nas duplicidades identificadas no
relatório de fls. 03 e 04, com exceção do PSDB, PP e PSD, deixaram
transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação (cfe certidão de
fl. 93), o que, por si só, demonstra o desinteresse na regularização
das filiações partidárias envolvidas em duplicidade.
Assim é que, uma vez constatado que os eleitores
supramencionados encontram-se concomitantemente filiados a dois
ou mais partidos políticos distintos, e não havendo nos autos
quaisquer informações aptas a afastar as duplicidades de filiação, a
única solução que se impõe não é outra senão o cancelamento das
suas filiações partidárias, tudo conforme o disposto no art. 22,
parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95.
Por derradeiro, verifico que o PHS informou, por mensagem
eletrônica (fls. 93-94) endereçada ao Chefe de Cartório da 093ª Zona
Eleitoral, que os eleitores Amélia Maria Sardá, Gilberto Freire e José
Mendes foram equivocadamente relacionados como filiados ao
partido. Assim sendo, impõe-se a exclusão dos mencionados
eleitores da relação de filiados ao PHS, com a consequente
regularização das suas filiações originárias.
À vista de todo o exposto, declaro nulas e, por consequência,
determino o cancelamento de ambas as filiações partidárias dos
eleitores Adriano Roberto Marafigo, Cléia da Rosa Andrade, Edilson
Cardoso Antunes, Edson Stanchak, Eva Aparecida Batista Bleichvel,
Frites Alexandre da Cruz Pereira, Geovani Roberto Chaves, Itamar
Andrade, Janete Anna Ribeiro Batista, João Francisco Luz de
Freitas, José Fernando de Souza, José Jair de Oliveira, José Marcio
Bitencourt, José Rogério Rosa, Luiz Carlos Matias, Orli Sthel,
Roberto Carlos Correia, Terezinha Henkemaier de Liz, Valdeli
Xavier, Valdiney Lemos de Lima, Valdir Pereira de Andrade E Volni
Jardim de Souza, todos já qualificados, o que faço com amparo no
disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95. conforme
quadro a seguir:
Eleitor(a)
Filiações partidárias canceladas
Adriano Roberto Marafigo PDT e PT
Cléia da Rosa Andrade
PSC e PSDB
Edilson Cardoso Antunes
PTB e PSDB
Edson Stanchak
PSD e PDT
Eva Aparecida Batista PSD e PRB
Bleichvel
Frites Alexandre da Cruz PT e PSC
Pereira
Geovani Roberto Chaves
PT e PDT
Itamar Andrade
PSDB e PSC
Janete
Anna
Ribeiro PMDB e PT
Batista
João Francisco Luz de PMDB e PT
Freitas
José Fernando de Souza
PSDB e PMDB
José Jair de Oliveira
PSDB e DEM
José Marcio Bitencourt
PP e DEM
Página 64
José Rogério Rosa
PRB e PR
Luiz Carlos Matias
PMDB e PSDB
Orli Sthel
PTB e PRB
Roberto Carlos Correia
PDT e PSD
Terezinha Henkemaier de PMDB e DEM
Liz
Valdeli Xavier
PSB e PRB
Valdiney Lemos de Lima
PT e PSDB
Valdir Pereira de Andrade PT e PPS
Volni Jardim de Souza
PPS e PP
Determino, ainda, a regularização das filiações dos eleitores
Agostinho Sérgio Mopreira, Amélia Maria Sardá, André Raulino,
Cheyenne Rodrigues de Lima, Cleyton Silva Soares, Denize
Machado, Gilberto Freire, Joel Marques de Liz, José Manerich de
Souza, José Mendes, Laércio Straube, Lino Cesar Lemos Moreira,
Marcelo Madruga de Oliveira, Maria Dalila de Anhaia, Maria Ivone
Costa, Maria Salete Boing, Marilene Weiss da Silva, Nilvo Gottardi,
Otília Manerich, Paulo Gilberto de Jesus, Reginaldo Gomes do
Nascimento, Roseli de Souza Merten, Sandra Aparecida Barbosa de
Souza, Valdemar Gonçalves Cordeiro, Waldir da Silva e Wilson
Valin, conforme quadro a seguir:
Eleitor(a)
Filiação
Filiação
cancelada
regularizada
Agostinho Sérgio Mopreira
PSD
PSDB
Amélia Maria Sardá
PHS
PMDB
André Raulino
PDT
PP
Cheyenne Rodrigues de PDT
PSD
Lima
Cleyton Silva Soares
PDT
PT
Denize Machado
PMDB
PSD
Gilberto Freire
PHS
PDT
Joel Marques de Liz
PP
PDT
José Manerich de Souza
DEM
PSDB
José Mendes
PHS
PRB
Laércio Straube
PMDB
PDT
Lino Cesar Lemos Moreira
DEM
PPS
Marcelo Madruga de Oliveira
DEM
PSD
Maria Dalila de Anhaia
DEM
PT
Maria Ivone Costa
DEM
PRB
Maria Salete Boing
PT
PSD
Marilene Weiss da Silva
PP
PPS
Nilvo Gottardi
PP
PPS
Otília Manerich
DEM
PSDB
Paulo Gilberto de Jesus
PDT
PP
Reginaldo
Gomes
do PMDB
PSD
Nascimento
Roseli de Souza Merten
PMDB
PSD
Sandra Aparecida Barbosa DEM
PSC
de Souza
Valdemar
Gonçalves PTC
PSC
Cordeiro
Waldir da Silva
PP
PPS
Wilson Valin
PMDB
PT
Publique-se. Registre-se. Intimem-se os partidos políticos e os
eleitores envolvidos na forma dos §§ 2º e 4º do art. 2º do Provimento
CRESC n. 5/2008.
Em atenção ao cronograma estabelecido pelo Provimento nº 13 CGE/2011, proceda-se à anotação da presente decisão no Sistema
Elo 6 imediatamente, com a juntada de comprovante aos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se os
procedimentos de praxe.
Lages, 13 de dezembro de 2011.
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Juiz Eleitoral
Autos n. 300-16.2011.6.24.0093
Assunto: processo administrativo - filiação partidária
duplicidade/pluralidade - Painel/SC
Interessado: Juízo da 093ª Zona Eleitoral de Santa Catarina
Requeridos(as): Agor Rodrigues Amarante e outros
-
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
Advogados com procuração nos autos: Rosilene Aparecida de Souza
Velho Justi (OAB/SC 26007); Angelo Roberto Spiller (OAB/SC 6144)
Vistos, etc.
Cuida-se de processo administrativo instaurado de ofício por este
Juízo Eleitoral para apuração das duplicidades de filiações
partidárias identificadas após o processamento das relações de
filiados submetidas à Justiça Eleitoral via Sistema Filiaweb pelos
órgãos partidários em atividade no município de Painel/SC,
pertencente à circunscrição desta 093ª Zona Eleitoral de Santa
Catarina, no mês de outubro de 2011.
Instrui os presentes autos o relatório de filiados sub judice (fls. 03 e
04), extraído do Sistema Elo 6, bem como as comunicações de
desfiliação partidária anteriormente protocolizadas pelos(as)
eleitores(as) Jany Rogério Melo Vieira (fl. 09), Ana Lemos de
Andrade (fl. 10), Sebastião Pereira de Brito (fl. 11), Josmar Souza de
Macedo (fl. 12) e Tamarino Macedo de Liz (fl. 13). Quanto aos
demais eleitores, o Senhor Chefe de Cartório informou que, revendo
os arquivos, não localizou nenhuma comunicação de desfiliação
partidária referente aos registros em questão (certidão de fl. 08
verso).
Apresentaram resposta no prazo legal os(as) eleitores(as) Jacinto
Pereira Cândido (fls. 16-20 e 4951), Edegar Donato Melo da Silva
(fls. 21-22), Josmar Souza de Macedo (fls. 23-25), Tamarino Macedo
de Liz (fls. 26-27), Paulo Borges Coelho (fls. 28-29), José Pereira
Branco (fls. 30-31), Jany Rogério Melo Vieira (fls. 32-34), Valdemir
Sérgio Pagno Puerari (fls. 35-36), Ana Lemos de Andrade Abreu (fls.
37-39), Reginalda Correia (fls. 40-44) e Karine Ribeiro Miguel (fls.
45-48).
Os demais eleitores arrolados no relatório de fls. 03 e 04 deixaram o
prazo para apresentação de resposta transcorrer in albis (cfe.
certidão de fl. 61).
De igual forma, todos os partidos políticos envolvidos deixaram o
prazo para apresentação de resposta transcorrer in albis (cfe.
certidão de fl. 61).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
A Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096, de 19 de setembro de
1995), na parte referente à filiação partidária, estabelece no seu art.
21 que:
Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita
ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for
inscrito.
Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da
comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.
(Grifei)
Mais adiante, no parágrafo único do art. 22, o referido Diploma Legal
prevê:
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos
casos de:
(omissis)
Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer
comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral,
para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas
nulas para todos os efeitos. (Grifei)
Sobre o tema, aliás, é de todo oportuno trazer à baila o entendimento
esposado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral (TSE), in verbis:
Consulta. Respondida nestes termos: Quem se filia a novo partido
‘deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva zona
eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao
da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas
consideradas nulas para todos os efeitos', nos precisos termos do
parágrafo único do art. 22 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de
1995 - Lei dos Partidos Políticos." NE: "A nulidade do parágrafo
único do art. 22 da Lei dos Partidos Políticos, como nulidade
cominada, opera-se de pleno direito, independentemente de
demonstração de prejuízo. (Res. no 21.572, de 27.11.2003, rel. Min.
Ellen Gracie, red. designado Min. Luiz Carlos Madeir; no mesmo
sentido os acórdãos nos 23.066, de 19.9.2004, rel. Min. Carlos
Velloso e 23.752, de 28.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de
Barros.) (Grifei)
A esse propósito, cabe destacar também o entendimento do egrégio
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina:
RECURSO - DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - FALTA DE
COMUNICAÇÃO AO PARTIDO ORIGINÁRIO OU À JUSTIÇA
Página 65
ELEITORAL - NULIDADE DAS FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO - DESPROVIMENTO.
Configurada duplicidade de filiação partidária, ante a ausência de
comunicação ao partido originário e ao Juiz Eleitoral da
circunscrição, impõe-se a anulação de ambas as filiações, a teor do
parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. (Acordão TRESC
19079, Relator(a): Juiz Hilton Cunha Júnior Publicação DJ - Diário de
Justiça em 28/08/2004, página 215) (Grifei).
Outrossim, mister ressaltar que, à luz da jurisprudência dos Tribunais
Eleitorais pátrios, mormente da Corte Superior (Acórdão TSE n.
12.953, de 17.09.1996; Ac. nº 23.502, de 21.9.2004), não resta
caracterizada a duplicidade quando as filiações envolvidas foram
realizadas sob a égide de leis distintas, quais sejam, a antiga Lei
Orgânica dos Partidos Políticos - Lei n. 5.682/1971 - e a atual Lei dos
Partidos Políticos - Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995. Senão
vejamos:
"[...] Registro. Duplicidade de filiação partidária. Não configura
duplicidade de filiação a adesão a partido político na vigência da Lei
nº 5.682/71 e, posteriormente, a outro, quando já vigorava a Lei nº
9.096/95. Havendo adesão a partidos distintos sob a égide da Lei nº
9.096/95, há duplicidade de filiação. [...]" (Ac. nº 23.502, de
21.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, red. designado Min.
Luiz Carlos Madeira.)
Nos termos do relatório de filiados sub judice acostado às fls. 03 e 04
dos autos, extraído do Sistema Elo 6, os eleitores abaixo
relacionados encontram-se concomitantemente filiados a duas ou
mais agremiações partidárias, a saber:
Eleitor(a)
Inscrição
Partidos
Eleitoral
Políticos
Agor
Rodrigues 010852650949
PMDB e PSDB
Amarante
Ana Lemos de Andrade
024113810965
PMDB e PSDB
Anadir Melo da Silva
010856790906
PSDB e DEM
Antônio Rogério Souza 010597180922
PTC e PSD
Marafigo
Auri Machado
041416130990
PR e PP
Clara Salete Coelho 010864220990
PSDB e PSD
Melo
Darli Coelho de Melo
010851450930
PSD e PSDB
Edegar Donato Melo da 010856890973
DEM e PSDB
Silva
Edina
Mercedes 010864290965
PHS e PR
Huguen de Liz Silva
Elaine Cristiane Macedo 047615090957
PPS e PSD
Oliveira
Jacinto Pereira Cândido
010423190922
PSDB e DEM
Jany
Rogério
Melo 025029260965
PMDB e PSDB
Vieira
João Carlos Correia 010859850930
PSDB e PP
Muniz
Joari Macedo Medeiros
035481020914
PSD e PR
Jonas
Barbosa
do 031319500957
PMDB e PR
Nascimento
José Pereira Branco
010867030914
PP e PSDB
Josmar
Souza
de 010787000930
PSDB e PP
Macedo
Karine Ribeiro Miguel
038032460957
PPS e PSD
Lourdes
Elenita 010867200914
PP e PSD
Barbosa da Silva
Marco Aurélio Moraes 025876410949
PSD e PPS
Correia
Maria Salete Bolson 010606000990
PTC e PSD
Marafigo
Paulo Borges Coelho
010703090981
PSDB e PMDB
Reginalda Correia
031349440973
PSD,
PP
e
PSDB
Rozeli Oliveira Rocha
033771780922
PSD e PR
Sebastião Pereira de 027206360906
DEM e PSDB
Brito
Silvana da Silva Kuster
040880130930
PPS e PSD
Tamarino Macedo de 010863390973
PSDB e PP
Liz
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
Valdemir Sérgio Pagno 010690990990
PSDB e DEM
Puerari
Valdomiro Macedo de 010856650906
DEM e PSD
Oliveira
Wagner Lorimar Borges
032383700930
PR e PSDB
Pois bem. Da leitura do referido relatório, depreende-se que os
eleitores Antônio Rogério Souza Marafigo, Clara Salete Coelho Melo,
Darli Coelho de Melo, José Pereira Branco e Maria Salete Bolson
Marafigo filiaram-se à primeira agremiação partidária na vigência da
antiga Lei Orgânica dos Partidos Políticos - Lei n. 5.682/1971; já a
adesão ao segundo partido se deu na vigência da Lei n. 9.096/95.
Por essa razão, à luz do entendimento jurisprudencial
retromencionado, não há de se falar em duplicidade de filiação
partidária no caso desses eleitores, devendo, pois, ser regularizada a
última filiação partidária de cada um deles, concretizada sob o manto
da Lei n. 9.096/95, e cancelada aquela realizada na vigência da Lei
n. 5.682/71.
Dito isto, passo à análise individualizada das defesas apresentadas
pelos eleitores Jacinto Pereira Cândido (fls. 16-20, 49-51 e 52-60),
Edegar Donato Melo da Silva (fls. 21-22), Josmar Souza de Macedo
(fls. 23-25), Tamarino Macedo de Liz (fls. 26-27), Paulo Borges
Coelho (fls. 28-29), José Pereira Branco (fls. 30-31), Jany Rogério
Melo Vieira (fls. 32-34), Valdemir Sérgio Pagno Puerari (fls. 35-36),
Ana Lemos de Andrade Abreu (fls. 37-39), Reginalda Correia (fls. 4044) e Karine Ribeiro Miguel (fls. 45-48).
Eleitor Jacinto Pereira Cândido
Em síntese, aduz o eleitor que: 1) em 02.10.2003 filiou-se ao Partido
da Frente Liberal (PFL), atual Democratas (DEM), tendo se
desligado deste partido no ano de 2004; 2) em 01.05.2006 ingressou
no Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e, desde então,
faz parte dos quadros desta agremiação partidária, não tendo jamais
se afastado das atividades partidárias; 3) na primeira convenção
partidária de que participou, já passou a compor o Diretório Municipal
do PSDB de Painel; 4) atualmente exerce a função de vicepresidente da aludida grei partidária; 5) em 2006, sabedor da
necessidade de comunicar a sua desfiliação, protocolizou
comunicação de desfiliação partidária, cuja cópia não manteve; 6)
em outubro de 2007 o partido solicitou ao cartório eleitoral uma
relação oficial de filiados, na qual constava o seu nome, livre de
restrições; 7) ficou surpreso com a inclusão de seu nome na lista de
filiados sub judice; 8) ao final, requer a regularização da sua filiação
ao PSDB e o consequente cancelamento do registro de filiação ao
DEM.
Posteriormente, protocolizou a petição de fls. 49 -51, a fim de juntar
aos autos cópia do espelho de consulta ao Sistema de
Gerenciamento de Informações Processuais (SGIP), relativo ao
PSDB de Painel, na qual consta o seu nome como vice-presidente
da agremiação partidária até 20.03.2013.
Por fim, apresentou nova defesa, agora subscrita por advogado, na
qual ratifica as manifestações anteriormente apresentadas, bem
como afirma que agiu de boa-fé. Alega, ainda, que a notificação ao
partido é suficiente para afastar a condição de dupla filiação
partidária.
Analisando detidamente a documentação coligida ao caderno
processual pelo eleitor Jacinto Pereira Cândido, tenho que suas
alegações não merecem acolhida, pois não há, nos autos, qualquer
prova de que fez as necessárias comunicações de desfiliação ao
partido anterior (antigo PFL, atual Democratas) e ao Juízo Eleitoral a
tempo e modo devidos.
O fato de compor a executiva do PSDB de Painel desde o seu
ingresso e, ainda, de exercer, atualmente, a vice-presidência do
partido até o ano de 2013 não afasta a exigência legal contida no art.
21 da Lei n. 9.096/95, a qual deveria ter sido observada quando do
seu alegado afastamento do DEM no ano de 2004.
Ainda que o eleitor tenha se desligado de fato das atividades
partidárias do DEM em 2004, conforme alegado, não há qualquer
evidência de que tenha observado o procedimento legal exigido para
a extinção do seu vínculo partidário, o que o manteve, por
consequência, juridicamente vinculado a esta agremiação partidária.
Assim, ao filiar-se ao PSDB em 2006, restou configurada a
duplicidade de filiação partidária, ante a ausência de comunicação
ao partido originário e ao Juízo Eleitoral, necessárias para a extinção
do vínculo partidário.
Quanto à alegação do eleitor de que no ano de 2006 protocolizou
comunicação de desfiliação partidária no cartório, cuja cópia não
teria mantido, carece esta de respaldo probatório. Isso porque, de
encontro ao alegado, tem-se a certidão de fl. 08 verso, na qual
Página 66
consta que apenas os eleitores lá nominados apresentaram
comunicação de desfiliação partidária, não estando o eleitor Jacinto
Pereira Cândido arrolado entre eles.
Como se não bastasse, não há qualquer registro no Sistema
Filiaweb de cancelamento da filiação partidária ao DEM, o que
evidencia que em momento algum foram feitas as necessárias
comunicações de desfiliação partidária.
Quanto à relação de filiados de fls. 17-20, cabe ressaltar que, ao
contrário do que se quer fazer crer, não tem o condão de demonstrar
a regularidade de qualquer filiação partidária, pois traz, apenas, uma
listagem nominal, sem especificar a situação partidária do eleitor - se
regular, cancelado, com erro, excluído ou sub judice.
Por fim, perfilho o entendimento de que a comunicação de
desfiliação ao Juízo Eleitoral e à agremiação partidária que se está
deixando são, ambas, imprescindíveis para a extinção do vínculo do
eleitor com o partido, nos exatos termos do já mencionado art. 21 da
Lei n. 9.096/95, sob pena de esvaziamento da referida norma.
Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do
eleitor Jacinto Pereira Cândido ao DEM e ao PSDB de Painel,
impondo-se, por consequência, o cancelamento de ambas as
filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995.
Edegar Donato Melo da Silva
Noticia que se filiou ao PSDB em 09.08.2011, mas somente em
03.10.2011 comunicou ao DEM a sua desfiliação. Alega que a
duplicidade de filiação partidária originou-se do fato de que o
presidente desta agremiação partidária não teria atendido o seu
pedido de desfiliação e, por consequência, deixado de adotar as
providências relativas à exclusão do seu nome da lista de filiados do
partido. Ao final, requer a regularização da sua filiação ao PSDB de
Painel.
Como se vê, as afirmações do eleitor apenas confirmam que as
formalidades previstas no art. 21 da Lei n. 9.096/95 não foram
observadas a tempo e modo devidos. A uma porque a comunicação
de desfiliação endereçada ao partido foi extemporânea - filiação ao
PSDB em 09.08.2011 e comunicação de desfiliação feita ao DEM em
03.10.2011. A duas porquanto a comunicação ao Juízo Eleitoral
sequer foi realizada. Diante disso, a ausência de providências do
presidente do DEM mostra-se irrelevante.
Configurada, pois, a duplicidade de filiação partidária do eleitor
Edegar Donato Melo da Silva ao DEM e ao PSDB de Painel,
impondo-se o cancelamento de ambas as filiações, a teor do
parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995.
Josmar Souza de Macedo
Noticia que se filiou ao PSDB em 09.08.2011, mas somente em
03.10.2011 comunicou ao PP a sua desfiliação. Alega que a
duplicidade de filiação partidária originou-se do fato de que o
presidente desta agremiação partidária não teria atendido o seu
pedido de desfiliação e, por consequência, deixado de adotar as
providências relativas à exclusão do seu nome da lista de filiados do
partido. Ao final, requer a regularização da sua filiação ao PSDB de
Painel.
De igual forma, as afirmações do eleitor apenas confirmam que as
formalidades previstas no art. 21 da Lei n. 9.096/95 não foram
observadas a tempo e modo devidos. A uma porque a comunicação
de desfiliação endereçada ao partido foi extemporânea - filiação ao
PSDB em 09.08.2011 e comunicação de desfiliação feita ao PP em
03.10.2011. A duas porquanto a comunicação ao Juízo Eleitoral foi
realizada somente em 10.10.2011, conforme documento de fls. 12 e
25. Diante disso, a ausência de providências do presidente do PP
mostra-se irrelevante.
Configurada, assim, a duplicidade de filiação partidária do eleitor
Josmar Souza de Macedo ao PP e ao PSDB de Painel, impondo-se
o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do
art. 22 da Lei n. 9.096/1995.
Tamarino Macedo de Liz
Noticia que se filiou ao PSDB em 11.08.2011, mas somente em
03.10.2011 comunicou ao PP a sua desfiliação. Alega que a
duplicidade de filiação partidária originou-se do fato de que o
presidente desta agremiação partidária não teria atendido o seu
pedido de desfiliação e, por consequência, deixado de adotar as
providências relativas à exclusão do seu nome da lista de filiados do
partido. Ao final, requer a regularização da sua filiação ao PSDB de
Painel.
De igual forma, as afirmações do eleitor apenas confirmam que as
formalidades previstas no art. 21 da Lei n. 9.096/95 não foram
observadas a tempo e modo devidos. A uma porque a comunicação
de desfiliação endereçada ao partido foi extemporânea - filiação ao
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
PSDB em 11.08.2011 e comunicação de desfiliação feita ao PP em
03.10.2011. A duas porquanto a comunicação ao Juízo Eleitoral foi
realizada somente em 10.10.2011, conforme documento de fl. 13.
Diante disso, a ausência de providências do presidente do PP
mostra-se irrelevante.
Configurada, assim, a duplicidade de filiação partidária do eleitor
Tamarino Macedo de Liz ao PP e ao PSDB de Painel, impondo-se o
cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do
art. 22 da Lei n. 9.096/1995.
Paulo Borges Coelho
Noticia que se filiou ao PSDB em 29.09.2011, mas somente em
03.10.2011 comunicou ao PMDB a sua desfiliação. Alega que a
duplicidade de filiação partidária originou-se do fato de que o
presidente desta agremiação partidária não teria atendido o seu
pedido de desfiliação e, por consequência, deixado de adotar as
providências relativas à exclusão do seu nome da lista de filiados do
partido. Ao final, requer a regularização da sua filiação ao PSDB de
Painel.
Em que pese a afirmação do eleitor, ressalte-se que, conforme
consta do Sistema Elo 6, a filiação ao PSDB se deu em 05.10.2008.
De igual forma, as afirmações do eleitor apenas confirmam que as
formalidades previstas no art. 21 da Lei n. 9.096/95 não foram
observadas a tempo e modo devidos. A uma porque a comunicação
de desfiliação endereçada ao partido foi extemporânea - filiação ao
PSDB em 05.10.2008 ou 29.09.2011 e comunicação de desfiliação
feita ao PMDB em 03.10.2011. A duas porquanto a comunicação ao
Juízo Eleitoral sequer foi realizada. Diante disso, a ausência de
providências do presidente do PMDB mostra-se irrelevante.
Configurada, assim, a duplicidade de filiação partidária do eleitor
Paulo Borges Coelho ao PMDB e ao PSDB de Painel, impondo-se o
cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do
art. 22 da Lei n. 9.096/1995.
José Pereira Branco
Como visto, o eleitor José Pereira Branco filiou-se à primeira
agremiação partidária na vigência da antiga Lei Orgânica dos
Partidos Políticos - Lei n. 5.682/1971; já a adesão ao segundo
partido se deu na vigência da Lei n. 9.096/95. Por essa razão, à luz
do entendimento jurisprudencial retromencionado, não há de se falar
em duplicidade de filiação partidária neste caso, devendo, pois, ser
regularizada a filiação ao PSDB, concretizada sob o manto da Lei n.
9.096/95, e cancelada a filiação ao PP, realizada em 13.09.1995,
ainda na vigência da Lei n. 5.682/71.
Jany Rogério Melo Vieira
Noticia que se filiou ao PSDB em 29.09.2011, mas somente em
03.10.2011 comunicou ao PMDB a sua desfiliação. Alega que a
duplicidade de filiação partidária originou-se do fato de que o
presidente desta agremiação partidária não teria atendido o seu
pedido de desfiliação e, por consequência, deixado de adotar as
providências relativas à exclusão do seu nome da lista de filiados do
partido. Ao final, requer a regularização da sua filiação ao PSDB de
Painel.
De igual forma, as afirmações do eleitor apenas confirmam que as
formalidades previstas no art. 21 da Lei n. 9.096/95 não foram
observadas a tempo e modo devidos. A uma porque a comunicação
de desfiliação endereçada ao partido foi extemporânea - filiação ao
PSDB em 29.09.2011 e comunicação de desfiliação feita ao PMDB
em 03.10.2011. A duas porquanto a comunicação ao Juízo Eleitoral
foi realizada somente em 10.10.2011, conforme documento de fl. 09
e 34. Diante disso, a ausência de providências do presidente do
PMDB mostra-se irrelevante.
Configurada, assim, a duplicidade de filiação partidária do eleitor
Jany Rogério Melo Vieira ao PMDB e ao PSDB de Painel, impondose o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único
do art. 22 da Lei n. 9.096/1995.
Valdemir Sérgio Pagno Puerari
Noticia que se filiou ao PSDB em 15.11.2009, mas somente em
03.10.2011 comunicou ao DEM a sua desfiliação. Alega que a
duplicidade de filiação partidária originou-se do fato de que o
presidente desta agremiação partidária não teria atendido o seu
pedido de desfiliação e, por consequência, deixado de adotar as
providências relativas à exclusão do seu nome da lista de filiados do
partido. Ao final, requer a regularização da sua filiação ao PSDB de
Painel.
De igual forma, as afirmações do eleitor apenas confirmam que as
formalidades previstas no art. 21 da Lei n. 9.096/95 não foram
observadas a tempo e modo devidos. A uma porque a comunicação
de desfiliação endereçada ao partido foi extemporânea - filiação ao
Página 67
PSDB em 15.11.2009 e comunicação de desfiliação feita ao DEM em
03.10.2011. A duas porquanto a comunicação ao Juízo Eleitoral
sequer foi feita. Diante disso, a ausência de providências do
presidente do DEM mostra-se irrelevante.
Configurada, assim, a duplicidade de filiação partidária do eleitor
Valdemir Sérgio Pagno Puerari ao DEM e ao PSDB de Painel,
impondo-se o cancelamento de ambas as filiações, a teor do
parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995.
Ana Lemos de Andrade Abreu
Noticia que se filiou ao PSDB em 09.08.2011, mas somente em
03.10.2011 comunicou ao PMDB a sua desfiliação. Alega que a
duplicidade de filiação partidária originou-se do fato de que o
presidente desta agremiação partidária não teria atendido o seu
pedido de desfiliação e, por consequência, deixado de adotar as
providências relativas à exclusão do seu nome da lista de filiados do
partido. Ao final, requer a regularização da sua filiação ao PSDB de
Painel.
De igual forma, as afirmações da eleitora apenas confirmam que as
formalidades previstas no art. 21 da Lei n. 9.096/95 não foram
observadas a tempo e modo devidos. A uma porque a comunicação
de desfiliação endereçada ao partido foi extemporânea - filiação ao
PSDB em 09.08.2011 e comunicação de desfiliação feita ao PMDB
em 03.10.2011. A duas porquanto a comunicação ao Juízo Eleitoral
foi realizada somente em 10.10.2011, conforme documento de fl. 10
e 39. Diante disso, a ausência de providências do presidente do
PMDB mostra-se irrelevante.
Configurada, assim, a duplicidade de filiação partidária da eleitora
Ana Lemos de Andrade Abreu ao PMDB e ao PSDB de Painel,
impondo-se o cancelamento de ambas as filiações, a teor do
parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995.
Reginalda Correia
Informa a eleitora que, tendo em vista a sua intenção de candidatarse ao cargo de vereadora no pleito municipal vindouro, filiou-se ao
PSD de Painel, tendo, antes, comunicado a sua desfiliação do PP ao
partido e ao Juízo Eleitoral, conforme exige a legislação de regência.
Noticia, ainda, que em maio de 2010 filiou-se ao PSDB, mas, por
falta de interesse, acabou por esquecer-se de tal ato. Aduz que
jamais agiu de má-fé, pois, quando da sua desfiliação do PP poderia
ter feito, nesta mesma oportunidade, a sua desfiliação do PSDB, o
que não fez por não se lembrar desta filiação. Ao final, requer a
regularização da sua filiação ao PSD de Painel.
Ressalte-se que a filiação ao PP já se encontra cancelada no
Sistema Elo 6, conforme certidão de fl. 08.
Pois bem. As alegações da eleitora não merecem guarida. Não
obstante ter observado o procedimento legal quando da sua
desfiliação do PP e ingresso no PSD, não o fez em relação ao
PSDB.
Quanto à alegação de que esqueceu da sua filiação ao PSDB, razão
porque não comunicou o partido e o Juiz Eleitoral, basta dizer que o
alegado "esquecimento" não afasta, por óbvio, a exigência legal
prevista no art. 21 da Lei n. 9.096/95.
Configurada, assim, a duplicidade de filiação partidária da eleitora
Reginalda Correia ao PSDB e ao PSD de Painel, impondo-se o
cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do
art. 22 da Lei n. 9.096/1995.
Karine Ribeiro Miguel
Alega a eleitora que não comunicou a sua desfiliação do PPS ao
partido e ao Juízo Eleitoral por ter acreditado que não se fazia
necessário, em razão da inatividade da agremiação partidária no
município. Ao final, requer a regularização da sua filiação ao PSD de
Painel.
A alegação da eleitora não merece acolhida. Não obstante o art. 13,
§ 5º, da Resolução TSE n. 23.117/2009 dispensar a comunicação ao
partido na hipótese de inexistência de órgão municipal ou zonal
partidário ou de comprovada impossibilidade de localização de quem
o represente, não prescinde da comunicação de desfiliação ao Juízo
Eleitoral.
Resta, pois, configurada a duplicidade de filiação partidária da
eleitora Karine Ribeiro Miguel ao PPS e ao PSD de Painel, impondose o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único
do art. 22 da Lei n. 9.096/1995.
Demais eleitores
Já os eleitores Agor Rodrigues Amarante, Anadir Melo da Silva, Auri
Machado, Elaine Cristiane Macedo Oliveira, João Carlos Correia
Muniz, Joari Macedo Medeiros, Jonas Barbosa do Nascimento,
Lourdes Elenita Barbosa da Silva, Marco Aurélio Moraes Correia,
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
Rozeli Oliveira Rocha, Sebastião Pereira de Brito, Silvana da Silva
Kuster, Valdomiro Macedo de Oliveira e Wagner Lorimar Borges,
bem como todos os partidos políticos envolvidos nas duplicidades
identificadas no relatório de fls. 03 e 04, deixaram transcorrer o prazo
legal sem qualquer manifestação (cfe certidão de fl. 61), o que, por si
só, demonstra o desinteresse na regularização das filiações
partidárias envolvidas em duplicidade.
Assim é que, uma vez constatado que os eleitores
supramencionados encontram-se concomitantemente filiados a dois
ou mais partidos políticos distintos, e não havendo nos autos
quaisquer informações aptas a afastar as duplicidades de filiação, a
única solução que se impõe não é outra senão o cancelamento das
suas filiações partidárias, tudo conforme o disposto no art. 22,
parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95.
Por derradeiro, verifico que o PHS informou, por mensagem
eletrônica (fls. 14 e 15) endereçada ao Chefe de Cartório da 093ª
Zona Eleitoral, que a eleitora Edina Mercedes Huguen de Liz Silva foi
equivocadamente relacionada como filiada ao partido. Assim sendo,
impõe-se a exclusão da filiação da mencionada eleitora ao PHS, com
a consequente regularização da sua filiação ao PR.
À vista de todo o exposto, declaro nulas e, por consequência,
determino o cancelamento de ambas as filiações partidárias dos
eleitores Agor Rodrigues Amarante, Ana Lemos de Andrade, Anadir
Melo da Silva, Auri Machado, Edegar Donato Melo da Silva, Elaine
Cristiane Macedo Oliveira, Jacinto Pereira Cândido, Jany Rogério
Melo Vieira, João Carlos Correia Muniz, Joari Macedo Medeiros,
Jonas Barbosa do Nascimento, Josmar Souza de Macedo, Karine
Ribeiro Miguel, Lourdes Elenita Barbosa da Silva, Marco Aurélio
Moraes Correia, Paulo Borges Coelho, Rozeli Oliveira Rocha,
Sebastião Pereira de Brito, Silvana da Silva Kuster, Tamarino
Macedo de Liz, Valdemir Sérgio Pagno Puerari, Valdomiro Macedo
de Oliveira e Wagner Lorimar Borges, todos já qualificados, o que
faço com amparo no disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º
9.096/95. conforme quadro a seguir:
Eleitor(a)
Filiações partidárias canceladas:
Agor
Rodrigues PMDB e PSDB
Amarante
Ana Lemos de Andrade
PMDB e PSDB
Anadir Melo da Silva
PSDB e DEM
Auri Machado
PR e PP
Edegar Donato Melo da DEM e PSDB
Silva
Elaine Cristiane Macedo PPS e PSD
Oliveira
Jacinto Pereira Cândido
PSDB e DEM
Jany Rogério Melo Vieira PMDB e PSDB
João Carlos Correia PSDB e PP
Muniz
Joari Macedo Medeiros
PSD e PR
Jonas
Barbosa
do PMDB e PR
Nascimento
Josmar
Souza
de PSDB e PP
Macedo
Karine Ribeiro Miguel
PPS e PSD
Lourdes Elenita Barbosa PP e PSD
da Silva
Marco Aurélio Moraes PSD e PPS
Correia
Paulo Borges Coelho
PSDB e PMDB
Reginalda Correia
PSD, PP e PSDB
Rozeli Oliveira Rocha
PSD e PR
Sebastião Pereira de DEM e PSDB
Brito
Silvana da Silva Kuster
PPS e PSD
Tamarino Macedo de Liz
PSDB e PP
Valdemir Sérgio Pagno PSDB e DEM
Puerari
Valdomiro Macedo de DEM e PSD
Oliveira
Wagner Lorimar Borges
PR e PSDB
Determino, ainda, a regularização das filiações dos eleitores Antônio
Rogério Souza Marafigo, Clara Salete Coelho Melo, Darli Coelho de
Melo, José Pereira Branco e Maria Salete Bolson Marafigo, conforme
quadro a seguir:
Eleitor(a)
Página 68
Filiação
cancelada
PTC
Filiação
regularizada
PSD
Antônio
Rogério
Souza
Marafigo
Clara Salete Coelho Melo
PSDB
PSD
Darli Coelho de Melo
PSDB
PSD
Edina Mercedes Huguen de PHS
PR
Liz Silva
José Pereira Branco
PP
PSDB
Maria Salete Bolson Marafigo PTC
PSD
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se os partidos políticos e os eleitores envolvidos na forma
dos §§ 2º e 4º do art. 2º do Provimento CRESC n. 5/2008.
Em atenção ao cronograma estabelecido pelo Provimento nº 13 CGE/2011, proceda-se à anotação da presente decisão no Sistema
Elo 6 imediatamente, com a juntada de comprovante aos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se os
procedimentos de praxe.
Lages, 13 de dezembro de 2011.
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Juiz Eleitoral
Autos n. 301-98.2011.6.24.0093
Assunto: processo administrativo - filiação partidária duplicidade/pluralidade - Palmeira/SC
Interessado: Juízo da 093ª Zona Eleitoral de Santa Catarina
Requeridos(as): Agenor Andrade de Oliveira e outros
Vistos, etc.
Cuida-se de processo administrativo instaurado de ofício por este
Juízo Eleitoral para apuração das duplicidades de filiações
partidárias identificadas após o processamento das relações de
filiados submetidas à Justiça Eleitoral via Sistema Filiaweb pelos
órgãos partidários em atividade no município de Palmeira/SC, no
mês de outubro de 2011.
Instrui os presentes autos o relatório de filiados sub judice (fls. 03 e
04), extraído do Sistema Elo 6, bem como defesas e comunicações
de desfiliação partidária anteriormente protocolizadas pelos(as)
eleitores(as) Moacir Cruz Faxina (fl. 09), Sandro Alex Masselai (fl.
18), José Jair Ribeiro Valente (fl. 23), Alcione Hepsen (fl. 25), André
Avenir da Silva Ribeiro (fl. 27), Josilene Cristina Casagrande Correia
(fl. 28), Rodiney Correia (fl. 29), Sirlei Aparecida Pereira Couto (fl.
31), José Fernando Rafaeli (fl. 33), Lucia Helena Rodrigues (fl. 35),
Patrícia Xavier Atanásio (fl. 37), Artenis Schumacker Xavier (fl. 39) e
Claudino Voltolini (fl. 43).
Os demais eleitores e partidos políticos arrolados no relatório de fls.
03 e 04 deixaram o prazo para apresentação de resposta transcorrer
in albis (cfe. certidão de fl. 44).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
A Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096, de 19 de setembro de
1995), na parte referente à filiação partidária, estabelece no seu art.
21 que:
Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita
ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for
inscrito.
Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da
comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.
(Grifei)
Mais adiante, no parágrafo único do art. 22, o referido Diploma Legal
prevê:
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos
casos de:
(omissis)
Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer
comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral,
para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas
nulas para todos os efeitos. (Grifei)
Sobre o tema, aliás, é de todo oportuno trazer à baila o entendimento
esposado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral (TSE), in verbis:
Consulta. Respondida nestes termos: Quem se filia a novo partido
‘deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva zona
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao
da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas
consideradas nulas para todos os efeitos', nos precisos termos do
parágrafo único do art. 22 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de
1995 - Lei dos Partidos Políticos." NE: "A nulidade do parágrafo
único do art. 22 da Lei dos Partidos Políticos, como nulidade
cominada, opera-se de pleno direito, independentemente de
demonstração de prejuízo. (Res. no 21.572, de 27.11.2003, rel. Min.
Ellen Gracie, red. designado Min. Luiz Carlos Madeir; no mesmo
sentido os acórdãos nos 23.066, de 19.9.2004, rel. Min. Carlos
Velloso e 23.752, de 28.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de
Barros.) (Grifei)
A esse propósito, cabe destacar também o entendimento do egrégio
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina:
RECURSO - DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - FALTA DE
COMUNICAÇÃO AO PARTIDO ORIGINÁRIO OU À JUSTIÇA
ELEITORAL - NULIDADE DAS FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO - DESPROVIMENTO.
Configurada duplicidade de filiação partidária, ante a ausência de
comunicação ao partido originário e ao Juiz Eleitoral da
circunscrição, impõe-se a anulação de ambas as filiações, a teor do
parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. (Acordão TRESC
19079, Relator(a): Juiz Hilton Cunha Júnior Publicação DJ - Diário de
Justiça em 28/08/2004, página 215) (Grifei).
Nos termos do relatório de filiados sub judice acostado às fls. 03 e 04
dos autos, extraído do Sistema Elo 6, os eleitores abaixo
relacionados encontram-se concomitantemente filiados a duas ou
mais agremiações partidárias, a saber:
Eleitor(a)
Inscrição
Partidos
Eleitoral
Agenor Andrade de 011063160957
PPS e PMDB
Oliveira
Alcione Hepsen
039907590973
PT e DEM
Alexandra
Xavier 039915610914
PP e PMDB
AtanasioMasselai
André Avenir da Silva 011047820981
PT e PMDB
Ribeiro
Antônio Julio Pereira
030171230973
PHS e PT
ArtenisSchumacker
011053190949
PMDB e PP
Xavier
Celio
Pereira
de 003007050973
PT e PDT
Oliveira
Claudinei Pereira da 036111460957
PC do B e PPS
Cruz
Claudino Voltolini
012138820973
PC do B e
PMDB
Frites Alexandre da 039906850906
PT e PSC
Cruz Pereira
Gilberto Ferreira de 024324460990
DEM e PDT
Azambuja
GracianyHemckmaier
039937180965
DEM e PDT
de Azambuja
Ivandina Alves dos 039939580981
PMDB e DEM
Santos
José Fabricio Silveira 034251260906
PP e PDT
Silva
José Fernando Rafaeli
038654310981
PC do B e
PMDB
José
Jair
Ribeiro 028189820957
PPS e PC do B
Valente
Josilene
Cristina 031860050922
PPS e PT
Casagrande Correia
Leonildo Souza de 038027740973
PPS e PDT
Oliveira
Lucia
Helena 024324840914
PMDB e PP
Rodrigues
Maria
Iolita
de 024324910949
DEM e PDT
Azambuja
Moacir Cruz Faxina
010448740981
PP e PMDB
Rodiney Correia
036229850973
PT e PPS
Rosana
Catarina 023095020949
DEM e PHS
Rodrigues Padilha
Sandro Alex Masselai
035495530973
PP e PT
Página 69
Simoni Silveira Silva 025864440906
PP e PR
Melo
Sirlei Aparecida Pereira 024206080930
PT e PDT
Couto
Susana Pinto
039904240957
PHS e PP
Passo à análise individualizada das defesas apresentadas pelos
eleitores Moacir Cruz Faxina (fl. 09), Sandro Alex Masselai (fl. 18),
José Jair Ribeiro Valente (fl. 23), Alcione Hepsen (fl. 25), André
Avenir da Silva Ribeiro (fl. 27), Josilene Cristina Casagrande Correia
(fl. 28), Rodiney Correia (fl. 29), Sirlei Aparecida Pereira Couto (fl.
31), José Fernando Rafaeli (fl. 33), Lucia Helena Rodrigues (fl. 35),
Patrícia Xavier Atanásio (fl. 37), Artenis Schumacker Xavier (fl. 39) e
Claudino Voltolini (fl. 43).
Moacir Cruz Faxina
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a)
referido(a) eleitor(a) ao PMDB desde 05.10.2007 e ao PP desde
28.11.2009.
Noticia que em 01.12.2009 comunicou a sua desfiliação ao PMDB.
Posteriormente, em 16.12.2009, protocolizou comunicação de
desfiliação do PMDB neste Juízo Eleitoral. Argumenta que, em
momento oportuno, após a realização das comunicações de
desfiliação, filiou-se ao PP. Alega que a duplicidade de filiação em
questão se deve à desídia do partido anterior - PMDB - que não
excluiu o seu nome da lista de filiados ao partido. Ao final, requer a
regularização da sua filiação ao PP.
Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às
comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos
Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo,
a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de
desfiliação ao partido (documento de fl. 17) em 01.12.2009 e ao
Juízo Eleitoral (documento de fl. 16) em 16.12.2009, tendo se filiado
ao PP em 28.11.2009.
Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária
do(a) eleitor(a) em comento ao PMDB e ao PP de Palmeira,
impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de
ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n.
9.096/1995.
Sandro Alex Masselai
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a)
referido(a) eleitor(a) ao PT desde 07.10.2011 e ao PP desde
29.09.2011.
Em sua defesa, alega o eleitor que em momento algum solicitou sua
filiação ao PT e que jamais assinou ficha de filiação partidária nesta
agremiação partidária. Por essa razão, argumenta que a inclusão do
seu nome entre os filiados ao PDT é indevida e equivocada. Ao final,
requer o cancelamento da sua filiação ao PT, com a consequente
regularização da sua filiação ao PP.
Compulsando os autos, constato que o alegado equívoco foi
reconhecido pelo PT (declaração de fl. 21), impondo-se, por
consequência, a regularização da filiação do eleitor ao PP, com o
cancelamento da filiação ao PT.
José Jair Ribeiro Valente
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a)
referido(a) eleitor(a) ao PPS desde 20.08.2003 e ao PC do B desde
27.09.2011.
Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às
comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos
Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo,
a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de
desfiliação ao partido (documento de fl. 24) em 15.09.2011 e ao
Juízo Eleitoral (documento de fl. 23) somente em 09.11.2011, tendo
se filiado ao PC do B em 27.09.2011.
Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária
do(a) eleitor(a) em comento ao PPS e ao PC do B de Palmeira,
impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de
ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n.
9.096/1995.
Alcione Hepsen
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a)
referido(a) eleitor(a) ao DEM desde 15.02.1999 e ao PT desde
07.10.2011.
Da leitura dos autos, constato que em 06.10.2011 o eleitor Alcione
Hepsen protocolizou comunicação de desfiliação partidária
(documento de fl. 26), o qual foi indeferido em razão de tratar-se de
uma fotocópia (despacho de fl. 26 verso). Denoto, ainda, que não
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
havia comunicação de desfiliação endereçada ao partido. Assim,
sem reparos o indeferimento.
Em 09.11.2011, o eleitor em comento protocolizou defesa, na qual
limitou-se a requerer o cancelamento da sua filiação ao DEM e a
regularização do seu vínculo junto ao PT.
O pedido não merece guarida. Nos termos do supracitado art. 21 da
Lei n. 9.096/95, para desligar-se do partido, o filiado faz
comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz
Eleitoral da Zona em que for inscrito. Ausente uma delas, não é
possível considerar-se extinto o vínculo do eleitor com o partido.
Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária
do(a) eleitor(a) em comento ao DEM e ao PT de Palmeira, impondose, por consequência, a nulidade e o cancelamento de ambas as
filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995.
André Avenir da Silva Ribeiro
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a)
referido(a) eleitor(a) ao PMDB desde 10.11.1995 e ao PT desde
07.10.2011.
Da leitura dos autos, constato que em 06.10.2011 o eleitor em
questão protocolizou comunicação de desfiliação partidária
(documento de fl. 42), o qual foi indeferido em razão de tratar-se de
uma fotocópia (despacho de fl. 43 verso).
Em 09.11.2011, o eleitor protocolizou defesa (fl. 27), na qual limitouse a requerer o cancelamento da sua filiação ao PMDB e a
regularização do seu vínculo junto ao PT.
Do cotejamento entre os documentos de fl. 27 e 42, é possível inferir,
por semelhança, que a assinatura aposta neste último é do eleitor
André Avenir da Silva Ribeiro.
Assim sendo, é lícito concluir que o eleitor procedeu às
comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos
Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, na
medida em que apresentou seu pedido de desfiliação do PMDB ao
partido em 13.09.2011 e ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 24) em
06.10.2011, tendo se filiado ao PT em 07.10.2011.
Uma vez afastada a duplicidade de filiação partidária, impõe-se a
regularização da filiação do eleitor André Avenir da Silva Ribeiro ao
PT, com o consequente cancelamento da sua filiação ao PMDB.
Josilene Cristina Casagrande Correia
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a)
referido(a) eleitor(a) ao PPS desde 20.08.2003 e ao PT desde
07.10.2011.
Compulsando os autos, verifico que não há qualquer indício que o(a)
eleitor(a) procedeu às comunicações de desfiliação partidária
exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra
agremiação partidária.
Desta forma, o requerimento para que prevaleça a sua filiação ao Pt,
desprovido das aludidas comunicações, mostra-se imprestável para
afastar a duplicidade em exame e regularizar a sua filiação ao
partido.
Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária
do(a) eleitor(a) em comento ao PPS e ao PT de Palmeira, impondose, por consequência, a nulidade e o cancelamento de ambas as
filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995.
Rodiney Correia
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a)
referido(a) eleitor(a) ao PPS desde 20.08.2003 e ao PT desde
07.10.2011.
Da leitura dos autos, constato que em 06.10.2011 o eleitor em
questão protocolizou comunicação de desfiliação partidária
(documento de fl. 30), o qual foi indeferido em razão da ausência de
comunicação ao partido anterior.
Em 09.11.2011, o eleitor protocolizou defesa (fl. 29), na qual limitouse a requerer o cancelamento da sua filiação ao PPS e a
regularização do seu vínculo junto ao PT.
O pedido não merece guarida. Nos termos do supracitado art. 21 da
Lei n. 9.096/95, para desligar-se do partido, o filiado faz
comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz
Eleitoral da Zona em que for inscrito. Ausente uma delas, não é
possível considerar-se extinto o vínculo do eleitor com o partido.
Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária
do(a) eleitor(a) em comento ao PPS e ao PT de Palmeira, impondose, por consequência, a nulidade e o cancelamento de ambas as
filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995.
Sirlei Aparecida Pereira Couto
Página 70
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a)
referido(a) eleitor(a) ao PDT desde 25.10.1995 e ao PT desde
07.10.2011.
Da leitura dos autos, constato que em 06.10.2011 o(a) eleitor(a) em
questão protocolizou comunicação de desfiliação partidária
(documento de fl. 32), o qual foi indeferido em razão da ausência de
comunicação ao partido anterior.
Em 09.11.2011, o(a) eleitor(a) protocolizou defesa (fl. 31), na qual
limitou-se a requerer o cancelamento da sua filiação ao PDT e a
regularização do seu vínculo junto ao PT.
O pedido não merece guarida. Nos termos do supracitado art. 21 da
Lei n. 9.096/95, para desligar-se do partido, o filiado faz
comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz
Eleitoral da Zona em que for inscrito. Ausente uma delas, não é
possível considerar-se extinto o vínculo do eleitor com o partido.
Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária
do(a) eleitor(a) em comento ao PDT e ao PT de Palmeira, impondose, por consequência, a nulidade e o cancelamento de ambas as
filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995.
José Fernando Rafaeli
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a)
referido(a) eleitor(a) ao PMDB desde 15.01.2007 e ao PC do B
desde 27.09.2011.
Da leitura dos autos, constato que em 30.09.2011 o(a) eleitor(a) em
questão enviou, via carta com aviso de recebimento, comunicação
de desfiliação partidária (documento de fl. 33) ao PMDB. Ocorre que
o eleitor comunicou sua desfiliação ao Juízo Eleitoral somente em
09.11.2011.
Assim, face à intempestividade da comunicação feita ao Juízo
Eleitoral, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do(a)
eleitor(a) em comento ao PMDB e ao PC do B de Palmeira,
impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de
ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n.
9.096/1995.
Lúcia Helena Rodrigues
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a)
referido(a) eleitor(a) ao PMDB desde 20.01.2001 e ao PP desde
27.09.2010.
Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às
comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos
Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo,
a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de
desfiliação do PMDB ao partido (documento de fl. 36) em 30.09.2011
e ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 35) em 03.10.2011, tendo se
filiado ao PP em 27.09.2010.
Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária
do(a) eleitor(a) em comento ao PP e ao PMDB de Palmeira,
impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de
ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n.
9.096/1995.
Patrícia Xavier Atanásio
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a)
referido(a) eleitor(a) ao DEM desde 15.02.1999 e ao PP desde
27.09.2010.
Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às
comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos
Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo,
a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de
desfiliação do DEM ao partido (documento de fl. 38) em 30.09.2011
e ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 37) em 03.10.2011, tendo se
filiado ao PP em 27.09.2010.
Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária
do(a) eleitor(a) em comento ao PP e ao DEM de Palmeira, impondose, por consequência, a nulidade e o cancelamento de ambas as
filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995.
Artenis Schumacker Xavier
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a)
referido(a) eleitor(a) ao PMDB desde 20.10.1995 e ao PP desde
27.09.2010.
Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às
comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos
Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo,
a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de
desfiliação do PMDB ao partido (documento de fl. 40) em 30.09.2011
e ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 39) em 03.10.2011, tendo se
filiado ao PP em 27.09.2010.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária
do(a) eleitor(a) em comento ao PP e ao PMDB de Palmeira,
impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de
ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n.
9.096/1995.
Claudino Voltolini
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a)
referido(a) eleitor(a) ao PMDB desde 02.10.2011 e ao PC do B
desde 27.09.2011.
Da leitura dos autos, constato que em 06.12.2011 o(a) eleitor(a) em
questão protocolizou comunicação de desfiliação partidária
(documento de fl. 43) do PC do B, imprestável para afastar a
duplicidade de filiação em questão, por extemporânea.
Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária
do(a) eleitor(a) em comento ao PC do B e ao PMDB de Palmeira,
impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de
ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n.
9.096/1995.
Demais eleitores
Os eleitores Agenor Andrade de Oliveira, Alexandra Xavier Atanasio
Masselai, Celio Pereira de Oliveira, Claudinei Pereira da Cruz, Frites
Alexandre da Cruz Pereira, Gilberto Ferreira de Azambuja, Graciany
Hemckmaier de Azambuja, Ivandina Alves dos Santos, José Fabricio
Silveira Silva, Leonildo Souza de Oliveira, Maria Iolita de Azambuja e
Simoni Silveira Silva Melo, bem como todos os partidos políticos
envolvidos nas duplicidades identificadas no relatório de fls. 03 e 04,
com exceção do PHS, deixaram transcorrer o prazo legal sem
qualquer manifestação (cfe certidão de fl. 46), o que, por si só,
demonstra o desinteresse na regularização das filiações partidárias
envolvidas em duplicidade.
Assim é que, uma vez constatado que os eleitores
supramencionados encontram-se concomitantemente filiados a dois
ou mais partidos políticos distintos, e não havendo nos autos
quaisquer informações aptas a afastar as duplicidades de filiação, a
única solução que se impõe não é outra senão o cancelamento das
suas filiações partidárias, tudo conforme o disposto no art. 22,
parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95.
Verifico, outrossim, que o PHS informou, por mensagem eletrônica
(fls. 44-45) endereçada ao Chefe de Cartório da 093ª Zona Eleitoral,
que os eleitores Antônio Julio Pereira, Susana Pinto e Rosana
Catarina Rodrigues Padilha foram equivocadamente relacionados
como filiados ao partido. Assim sendo, impõe-se a exclusão dos
mencionados eleitores da relação de filiados ao PHS, com a
consequente regularização das suas filiações originárias.
À vista de todo o exposto, declaro nulas e, por consequência,
determino o cancelamento de ambas as filiações partidárias dos
eleitores Agenor Andrade de Oliveira, Alcione Hepsen, Alexandra
Xavier Atanasio Masselai, Artenis Schumacker Xavier, Celio Pereira
de Oliveira, Claudinei Pereira da Cruz, Claudino Voltolini, Frites
Alexandre da Cruz Pereira, Gilberto Ferreira de Azambuja, Graciany
Hemckmaier de Azambuja, Ivandina Alves dos Santos, José Fabricio
Silveira Silva, José Fernando Rafaeli, José Jair Ribeiro Valente,
Josilene Cristina Casagrande Correia, Leonildo Souza de Oliveira,
Lucia Helena Rodrigues, Maria Iolita de Azambuja, Moacir Cruz
Faxina, Patrícia Xavier Atanásio, Rodiney Correia, Simoni Silveira
Silva Melo, Sirlei Aparecida Pereira Couto e Sirlei Aparecida Pereira
Couto, todos já qualificados, o que faço com amparo no disposto no
art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95. conforme quadro a
seguir:
Eleitor(a)
Filiações partidárias canceladas
Agenor Andrade de PPS e PMDB
Oliveira
Alcione Hepsen
PT e DEM
Alexandra
Xavier PP e PMDB
Atanasio Masselai
Artenis
Schumacker PMDB e PP
Xavier
Celio
Pereira
de PT e PDT
Oliveira
Claudinei Pereira da PC do B e PPS
Cruz
Claudino Voltolini
PC do B e PMDB
Frites Alexandre da PT e PSC
Cruz Pereira
Gilberto Ferreira de DEM e PDT
Azambuja
Página 71
Graciany Hemckmaier DEM e PDT
de Azambuja
Ivandina Alves dos PMDB e DEM
Santos
José Fabricio Silveira PP e PDT
Silva
José Fernando Rafaeli
PC do B e PMDB
José
Jair
Ribeiro PPS e PC do B
Valente
Josilene
Cristina PPS e PT
Casagrande Correia
Leonildo Souza de PPS e PDT
Oliveira
Lucia
Helena PMDB e PP
Rodrigues
Maria
Iolita
de DEM e PDT
Azambuja
Moacir Cruz Faxina
PP e PMDB
Patrícia
Xavier DEM e PP
Atanásio
Rodiney Correia
PT e PPS
Simoni Silveira Silva PP e PR
Melo
Sirlei Aparecida Pereira PT e PDT
Couto
Determino, ainda, a regularização das filiações dos eleitores Sandro
Alex Masselai, André Avenir da Silva Ribeiro, Antônio Julio Pereira,
Rosana Catarina Rodrigues Padilha, Susana Pinto, conforme quadro
a seguir:
Eleitor(a)
Filiação
Filiação
cancelada
regularizada
Sandro Alex Masselai
PT
PP
André Avenir da Silva Ribeiro PMDB
PT
Antônio Julio Pereira
PHS
PT
Rosana Catarina Rodrigues PHS
DEM
Padilha
Susana Pinto
PHS
PP
Publique-se. Registre-se. Intimem-se os partidos políticos e os
eleitores envolvidos na forma dos §§ 2º e 4º do art. 2º do Provimento
CRESC n. 5/2008.
Em atenção ao cronograma estabelecido pelo Provimento nº 13 CGE/2011, proceda-se à anotação da presente decisão no Sistema
Elo 6 imediatamente, com a juntada de comprovante aos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se os
procedimentos de praxe.
Lages, 13 de dezembro de 2011.
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Juiz Eleitoral
Autos n. 302-83.2011.6.24.0093
Assunto: processo administrativo - filiação partidária duplicidade/pluralidade - São José do Cerrito/SC
Interessado: Juízo da 093ª Zona Eleitoral de Santa Catarina
Requeridos(as): Ana Carla Marcon e outros
Vistos, etc.
Cuida-se de processo administrativo instaurado de ofício por este
Juízo Eleitoral para apuração das duplicidades de filiações
partidárias identificadas após o processamento das relações de
filiados submetidas à Justiça Eleitoral via Sistema Filiaweb pelos
órgãos partidários em atividade no município de São José do
Cerrito/SC, no mês de outubro de 2011.
Instrui os presentes autos o relatório de filiados sub judice (fls. 03 e
04), extraído do Sistema Elo 6, bem como defesas e comunicações
de desfiliação partidária anteriormente protocolizadas pelos(as)
eleitores(as) Maria Celi Camargo Albuquerque (fl. 15), José Lori
Raitz de Albuquerque (fl. 23), Oracília das Graças Ferreira (fl. 31),
Valdeci José Leal dos Santos (fl. 32), Paulo Acenir Correa (fl. 33) e
Ari Ferreira (fl. 35), bem como a apresentada pelo partido DEM (fl.
08).
Os demais eleitores e partidos políticos arrolados no relatório de fl.
03 deixaram o prazo para apresentação de resposta transcorrer in
albis (cfe. certidão de fl. 38).
Vieram-me os autos conclusos.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
Relatados.
Decido.
A Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096, de 19 de setembro de
1995), na parte referente à filiação partidária, estabelece no seu art.
21 que:
Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita
ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for
inscrito.
Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da
comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.
(Grifei)
Mais adiante, no parágrafo único do art. 22, o referido Diploma Legal
prevê:
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos
casos de:
(omissis)
Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer
comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral,
para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas
nulas para todos os efeitos. (Grifei)
Sobre o tema, aliás, é de todo oportuno trazer à baila o entendimento
esposado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral (TSE), in verbis:
Consulta. Respondida nestes termos: Quem se filia a novo partido
‘deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva zona
eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao
da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas
consideradas nulas para todos os efeitos', nos precisos termos do
parágrafo único do art. 22 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de
1995 - Lei dos Partidos Políticos." NE: "A nulidade do parágrafo
único do art. 22 da Lei dos Partidos Políticos, como nulidade
cominada, opera-se de pleno direito, independentemente de
demonstração de prejuízo. (Res. no 21.572, de 27.11.2003, rel. Min.
Ellen Gracie, red. designado Min. Luiz Carlos Madeir; no mesmo
sentido os acórdãos nos 23.066, de 19.9.2004, rel. Min. Carlos
Velloso e 23.752, de 28.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de
Barros.) (Grifei)
A esse propósito, cabe destacar também o entendimento do egrégio
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina:
RECURSO - DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - FALTA DE
COMUNICAÇÃO AO PARTIDO ORIGINÁRIO OU À JUSTIÇA
ELEITORAL - NULIDADE DAS FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO - DESPROVIMENTO.
Configurada duplicidade de filiação partidária, ante a ausência de
comunicação ao partido originário e ao Juiz Eleitoral da
circunscrição, impõe-se a anulação de ambas as filiações, a teor do
parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. (Acordão TRESC
19079, Relator(a): Juiz Hilton Cunha Júnior Publicação DJ - Diário de
Justiça em 28/08/2004, página 215) (Grifei).
Outrossim, mister ressaltar que, à luz da jurisprudência dos Tribunais
Eleitorais pátrios, mormente da Corte Superior (Acórdão TSE n.
12.953, de 17.09.1996; Ac. nº 23.502, de 21.9.2004), não resta
caracterizada a duplicidade quando as filiações envolvidas foram
realizadas sob a égide de leis distintas, quais sejam, a antiga Lei
Orgânica dos Partidos Políticos - Lei n. 5.682/1971 - e a atual Lei dos
Partidos Políticos - Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995. Senão
vejamos:
"[...] Registro. Duplicidade de filiação partidária. Não configura
duplicidade de filiação a adesão a partido político na vigência da Lei
nº 5.682/71 e, posteriormente, a outro, quando já vigorava a Lei nº
9.096/95. Havendo adesão a partidos distintos sob a égide da Lei nº
9.096/95, há duplicidade de filiação. [...]" (Ac. nº 23.502, de
21.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, red. designado Min.
Luiz Carlos Madeira.)
Nos termos do relatório de filiados sub judice acostado às fls. 03 e 04
dos autos, extraído do Sistema Elo 6, os eleitores abaixo
relacionados encontram-se concomitantemente filiados a duas ou
mais agremiações partidárias, a saber:
Eleitor(a)
Inscrição
Partidos
Eleitoral
Ana Carla Marcon
046357730949
PMDB e DEM
Ari Ferreira
010921820965
PR e DEM
Arlindo Pereira Machado
027183950957
PR e PTC
Hilda Karoline Alano
049596680930
PDT e DEM
IlariaRoveda Neto
010134230990
PSDB e PHS
Página 72
Jadir da Silva Santos
036110040930
PDT e PSB
José Adão de Campos
010151410990
PR e PP
José
Lori
Raitz
de 010894750965
PPS e PR
Albuquerque
Manoel da Silva Cruz
010930360914
DEM e PR
Maria
Celi
Camargo 010895020973
PR e PPS
Albuquerque
Maria de Fátima de 010904560957
DEM e PR
Oliveira
Maria Marlene Alano
010878870949
DEM e PDT
Marilva de Lourdes Garcia 010881260930
DEM e PR
Cruz
Nelson dos Santos
010920910990
PP e PHS
Oracília
das
Graças 010870160949
PR e DEM
Ferreira
Paulo Acenir Correa
010912010906
PDT e PP
Silvio dos Santos Ribeiro
033778700914
PSB e PDT
Valdeci José Leal dos 022971980906
PMDB e PV
Santos
Pois bem. Da leitura do referido relatório, depreende-se que o eleitor
Arlindo Pereira Machado, filiou-se à primeira agremiação partidária
na vigência da antiga Lei Orgânica dos Partidos Políticos - Lei n.
5.682/1971; já a adesão ao segundo partido se deu na vigência da
Lei n. 9.096/95. Por essa razão, à luz do entendimento
jurisprudencial retromencionado, não há de se falar em duplicidade
de filiação partidária no caso desse eleitor, devendo, pois, ser
regularizada sua última filiação partidária, concretizada sob o manto
da Lei n. 9.096/95, e cancelada aquela realizada na vigência da Lei
n. 5.682/71.
Passo à análise individualizada das defesas e comunicações de
desfiliação partidária apresentadas pelos eleitores Maria Celi
Camargo Albuquerque (fl. 15), José Lori Raitz de Albuquerque (fl.
23), Oracília das Graças Ferreira (fl. 31), Valdeci José Leal dos
Santos (fl. 32), Paulo Acenir Correa (fl. 33) e Ari Ferreira (fl. 35), bem
como a apresentada pelo partido DEM (fl. 08).
Manoel da Silva Cruz
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a)
referido(a) eleitor(a) ao PR desde 29.09.2011 e ao DEM desde
06.10.2011.
Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) protocolizou
comunicação de desfiliação do PR em 05.10.2011 (fl. 14), a qual foi
deferida, porém, não lançada no Sistema Elo em razão de inexistir, à
época, registro da filiação neste sistema.
Assim sendo, não há de se falar em duplicidade de filiação partidária,
impondo-se a regularização da filiação do eleitor ao DEM, com o
consequente cancelamento da sua filiação ao PR.
Maria Celi Camargo Albuquerque
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a)
referido(a) eleitor(a) ao PPS desde 29.09.2003 e ao PR desde
15.07.2011.
Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às
comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos
Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo,
a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de
desfiliação ao partido (documento de fl. 21) e ao Juízo Eleitoral
(documento de fl. 20) em 19.07.2011, tendo se filiado ao PR em
15.07.2011.
Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária
do(a) eleitor(a) em comento ao PPS e ao PR de São José do Cerrito,
impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de
ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n.
9.096/1995.
José Lori Raitz de Albuquerque
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a)
referido(a) eleitor(a) ao PPS desde 29.09.2003 e ao PR desde
15.07.2011.
Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às
comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos
Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo,
a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de
desfiliação ao partido (documento de fl. 29) e ao Juízo Eleitoral
(documento de fl. 28) em 19.07.2011, tendo se filiado ao PR em
15.07.2011.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária
do(a) eleitor(a) em comento ao PPS e ao PR de São José do Cerrito,
impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de
ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n.
9.096/1995.
Oracília das Graças Ferreira
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a)
referido(a) eleitor(a) ao DEM desde 01.10.1995 e ao PR desde
05.09.2011.
Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às
comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos
Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, na
medida em que apresentou seu pedido de desfiliação ao partido em
03.09.2009 e ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 31) em 13.10.2009,
tendo se filiado ao PR em 05.09.2011.
Assim sendo, resta afastada a duplicidade de filiação partidária do(a)
eleitor(a) em comento, impondo-se, por consequência, a
regularização da sua filiação ao PR de São José do Cerrito, com o
consequente cancelamento do seu vínculo com o DEM.
Valdeci José Leal dos Santos
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a)
referido(a) eleitor(a) ao PV desde 25.09.2007 e ao PMDB desde
05.10.2011.
Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às
comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos
Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo,
a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de
desfiliação ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 32) em 07.10.2011,
tendo se filiado ao PMDB em 05.10.2011.
Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária
do(a) eleitor(a) em comento ao PV e ao PMDB de São José do
Cerrito, impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento
de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n.
9.096/1995.
Paulo Acenir Correa
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a)
referido(a) eleitor(a) ao PP desde 06.02.2000 e ao PDT desde
14.09.2011.
Compulsando os autos, verifico que EM 25.08.2011 o(a) eleitor(a)
comunicou a sua desfiliação do PSDB (conforme documento de fl.
33). Ocorre que nos registros da Justiça Eleitoral o eleitor constava
como filiado ao PP, razão porque não teve a sua desfiliação anotada.
Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária
do(a) eleitor(a) em comento ao PP e ao PDT de São José do Cerrito,
impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de
ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n.
9.096/1995.
Ari Ferreira
Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a)
referido(a) eleitor(a) ao DEM desde 01.10.1995 e ao PR desde
05.09.2011.
Compulsando os autos, verifico que o eleitor protocolizou
comunicação de desfiliação do DEM em 13.10.2009, a qual, por
equívoco do cartório, não foi lançada no Sistema.
Assim sendo, resta afastada a duplicidade de filiação partidária do(a)
eleitor(a) em comento, impondo-se, por consequência, a
regularização da sua filiação ao PR de São José do Cerrito, com o
consequente cancelamento do seu vínculo com o DEM.
Demais eleitores
Os eleitores Ana Carla Marcon, Hilda Karoline Alano, Jadir da Silva
Santos, José Adão de Campos, Maria de Fátima de Oliveira, Maria
Marlene Alano, Marilva de Lourdes Garcia Cruz e Silvio dos Santos
Ribeiro, bem como todos os partidos políticos envolvidos nas
duplicidades identificadas no relatório de fls. 03 e 04, com exceção
do DEM e PHS, deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer
manifestação (cfe certidão de fl. 38), o que, por si só, demonstra o
desinteresse na regularização das filiações partidárias envolvidas em
duplicidade.
Assim é que, uma vez constatado que os eleitores
supramencionados encontram-se concomitantemente filiados a dois
ou mais partidos políticos distintos, e não havendo nos autos
quaisquer informações aptas a afastar as duplicidades de filiação, a
única solução que se impõe não é outra senão o cancelamento das
suas filiações partidárias, tudo conforme o disposto no art. 22,
parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95.
Página 73
Verifico, outrossim, que o PHS informou, por mensagem eletrônica
(fls. 44-45) endereçada ao Chefe de Cartório da 093ª Zona Eleitoral,
que os eleitores Ilária Roveda dos Santos e Nelson dos Santos
foram equivocadamente relacionados como filiados ao partido. Assim
sendo, impõe-se a exclusão dos mencionados eleitores da relação
de filiados ao PHS, com a consequente regularização das suas
filiações originárias.
À vista de todo o exposto, declaro nulas e, por consequência,
determino o cancelamento de ambas as filiações partidárias dos
eleitores Ana Carla Marcon, Hilda Karoline Alano, Jadir da Silva
Santos, José Adão de Campos, José Lori Raitz de Albuquerque,
Maria Celi Camargo Albuquerque, Maria de Fátima de Oliveira, Maria
Marlene Alano, Marilva de Lourdes Garcia Cruz, Paulo Acenir
Correa, Silvio dos Santos Ribeiro e Valdeci José Leal dos Santos,
todos já qualificados, o que faço com amparo no disposto no art. 22,
parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95. conforme quadro a seguir:
Eleitor(a)
Filiações partidárias canceladas
Ana Carla Marcon
PMDB e DEM
Hilda Karoline Alano
PDT e DEM
Jadir da Silva Santos
PDT e PSB
José Adão de Campos
PR e PP
José
Lori
Raitz
de PPS e PR
Albuquerque
Maria
Celi
Camargo PR e PPS
Albuquerque
Maria de Fátima de DEM e PR
Oliveira
Maria Marlene Alano
DEM e PDT
Marilva de Lourdes Garcia DEM e PR
Cruz
Paulo Acenir Correa
PDT e PP
Silvio dos Santos Ribeiro
PSB e PDT
Valdeci José Leal dos PMDB e PV
Santos
Determino, ainda, a regularização das filiações dos eleitores Arlindo
Pereira Machado, Manoel da Silva Cruz, Oracília das Graças
Ferreira, Ari Ferreira, Ilaria Roveda Neto, Nelson dos Santos,
conforme quadro a seguir:
Eleitor(a)
Filiação
Filiação
cancelada
regularizada
Arlindo Pereira Machado
PTC
PR
Manoel da Silva Cruz
PR
DEM
Oracília das Graças Ferreira
DEM
PR
Ari Ferreira
DEM
PR
Ilaria Roveda Neto
PHS
PSDB
Nelson dos Santos
PHS
PP
Publique-se. Registre-se. Intimem-se os partidos políticos e os
eleitores envolvidos na forma dos §§ 2º e 4º do art. 2º do Provimento
CRESC n. 5/2008.
Em atenção ao cronograma estabelecido pelo Provimento nº 13 CGE/2011, proceda-se à anotação da presente decisão no Sistema
Elo 6 imediatamente, com a juntada de comprovante aos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se os
procedimentos de praxe.
Lages, 13 de dezembro de 2011.
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Juiz Eleitoral
95ª Zona Eleitoral - Joinville
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 95ª Zona Eleitoral
Juíza Eleitoral: Cíntia Gonçalves Costi
Chefe de Cartório: Iranel Moraes
Autos n. 315-70.2011.6.24.0000
Representação: Doação de Recursos Acima do Limite Legal Pessoa Física - Eleições 2010
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado(a): Sigiloso
Advogado: Dr. Rodrigo Caetano Ferreira - OAB/SC n. 28.226
R.H.
Trata-se de Representação ajuizada pela Procuradoria Regional
Eleitoral de Santa Catarina e ratificada pela Digníssima Promotora
da 95ª Zona Eleitoral, em face de M. I. W., em razão de suposta
doação de recursos para campanha eleitoral do candidato a
Deputado Estadual Sandro Daumiro da Silva acima do limite
estabelecido na legislação eleitoral.
Na inicial, o Ministério Público Eleitoral assevera que o nome do(a)
Representado(a) figura no rol de pessoas físicas que efetuaram
doações às campanhas eleitorais de 2010 superiores aos limites
estabelecidos no §1º, I, do art. 23, da Lei n. 9.504/1997,
encaminhado pelo Tribunal Superior Eleitoral ao Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina por intermédio do Ofício Circular n.
1.625/GDC.
Afirma o Representante que, de acordo com referida relação, o(a)
Representado(a) realizou doação no valor de R$ 1.700,00 (um mil e
setecentos reais) ao então candidato ao cargo de Deputado Estadual
Sandro Daumiro da Silva no pleito de 2010, sem que houvesse
auferido - no ano anterior àquelas eleições gerais -, conforme dados
apurados pela Receita Federal do Brasil, rendimento compatível,
afrontando, então, o artigo 23, § 1º, I, da referida lei.
Além da decretação do segredo de justiça, em razão do sigilo fiscal
de que gozam as informações constantes dos autos, o
Representante requereu, inicialmente, a requisição judicial perante a
Receita Federal do Brasil de fotocópia da declaração de rendimentos
do(a) Representado(a) referente ao exercício 2010, ano-calendário
2009, para o fim de instrução do feito.
Requereu, por fim, o processamento da Representação de acordo
com o rito previsto no art. 96 da lei n. 9.504/1997 e a condenação
do(a) Representado(a) ao pagamento de multa, nos termos do art.
23, §3º, da Lei 9.504/1997 e do §4º, do art. 16 da Resolução TSE n.
23.217/2010.
No r. despacho de fl. 17, o Juiz Irineu João da Silva determinou o
encaminhamento dos autos ao Juízo da Zona Eleitoral no qual
encontra-se domiciliado o(a) doador(a), em observância da decisão
proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral na Questão de Ordem
suscitada pela Ministra Nancy Andrighi na Representação
98.140/DF.
Os autos foram recebidos no Juízo da 19ª Zona Eleitoral, onde
determinou-se a sua remessa à 95ª Zona Eleitoral, tendo em vista
que a eleitora pertence à jurisdição desta zona.
Recebidos os presentes autos, procedeu-se a sua autuação, a
observância do segredo de justiça e o encaminhamento deles ao
Ministério Público Eleitoral para manifestação.
A Digníssima Representante do Ministério Público Eleitoral ratificou a
Representação aforada (fl. 25).
À fl. 26 houve o recebimento da Representação, a determinação
para que o feito fosse processado de acordo com o rito estabelecido
no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 e o indeferimento do pedido
de diligência à Receita Federal do Brasil, tendo em vista os dados
constantes na petição inicial.
Notificado(a) o(a) Representado(a), apresentou defesa de fls. 29 à
38 alegando, em suma, não ter sido extrapolado o limite de R$
50.000,00 para doações estimáveis em dinheiro (art. 23, §7º, da Lei
9.504/1997).
É o breve relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra,
pois as provas angariadas e os argumentos lançados nas petições
são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Aplica-se ao caso, portanto, a regra do art. 330, I, do CPC.
Versam os autos acerca de Representação ajuizada pela
Procuradoria Regional Eleitoral de Santa Catarina e ratificada pela
Digníssima Promotora da 95ª Zona Eleitoral, em razão de suposta
doação de recursos para campanha eleitoral acima do limite
estabelecido pelo art. 23, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.504/1997 e pelo
art. 16, §1º, inciso I, da resolução TSE n. 23.217/2010.
As provas e os argumentos trazidos aos autos são suficientes para
embasar a presente Representação. Na inicial, restou demonstrada
a entrega da declaração de imposto de renda no exercício financeiro
de 2009 por parte do(a) Representado(a) e a extrapolação, segundo
constatou o Ministério Público Eleitoral, do limite legal para doação
de recursos para a campanha eleitoral do candidato Sandro Daumiro
Página 74
da Silva, cujos dados e valores foram obtidos na forma prevista no §
6º do artigo 16, da Resolução TSE n. 23.217/2010 e em atendimento
ao que dispõe a Portaria Conjunta do Tribunal Superior Eleitoral e da
Receita Federal do Brasil n. 74/2006.
O Representante apresentou, também, espelho de consulta
realizado no site do Tribunal Superior Eleitoral, no qual consta a
confirmação da doação efetuada pelo(a) Representado(a) (fl. 14).
Por fim, pugnou pela requisição judicial perante a Receita Federal do
Brasil de fotocópia da declaração de rendimentos do(a)
Representado(a) referente ao exercício 2010, ano-calendário 2009,
para o fim de instrução do feito, haja vista a impossibilidade de o
Ministério Público fazê-lo diretamente, sem autorização judicial, a
qual restou inicialmente indeferida.
Em sua defesa o(a) Representado(a) alegou que as doações feitas
ao candidato referem-se a recursos estimados em dinheiro.
Apresentou cópia do recibo eleitoral (fl. 32) visando comprovar tal
alegação, de Declaração de Serviços Voluntários (fl. 33), bem como
Declaração de Imposto de Renda, ano calendário 2009 de seu
cônjuge (fls. 34 à 38).
Verifica-se, no caso em tela, que as doações efetuadas pelo(a)
Representado(a) não foram efetivadas em dinheiro, mas sim com
recursos estimáveis em dinheiro, conforme documento de fl. 14, não
importando, desta feita, a renda auferida pelo(a) doador(a) para a
apuração da infração à legislação eleitoral. Para as doações
estimáveis em dinheiro outro é o limite estabelecido no art. 23, §7°,
da Lei 9.504/1997, qual seja, R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Infere-se da própria inicial (fl. 14) que o(a) Representado(a) efetuou
doação estimada em dinheiro no valor de R$ 1.700,00 (um mil e
setecentos reais) ao então candidato a Deputado Estadual pelo
Partido Popular Socialista - PPS, Sandro Daumiro da Silva .
Assim, razão assiste ao(à) Representado(a) quando alega que não
extrapolou os limites para doações estimáveis em dinheiro, conforme
art. 23, §7, da Lei n. 9.504/1997.
De fato, com o advento da Lei n. 12.034, de 30 de setembro de
2009, que acrescentou o § 7º ao artigo 23 da Lei n. 9.504/1997, ficou
expressamente excluída do limite de 10% dos rendimentos brutos
auferidos no ano anterior ao pleito a doação de bens estimáveis em
dinheiro até a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Transcrevo:
§ 7o O limite previsto no inciso I do § 1o não se aplica a doações
estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou
imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não
ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Os artigos 23 e 81 da Lei 9.504/1997, com a redação dada pela Lei
12.034/2009, garantem às pessoas físicas e jurídicas o direito de
fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para as
campanhas eleitorais, mediante o fornecimento de bens e serviços
por eles custeados.
A única condicionante legal à doação de recursos consiste no
respeito aos limites de valores estabelecidos na referida lei, sob
pena, em caso de inobservância, de imposição de multa ao doador.
Assim, no presente caso, a representação merece ser julgada
improcedente. Com efeito, a doação de recursos estimáveis em
dinheiro consiste em exceção a regra do limite de 10% dos
rendimentos brutos auferidos no ano de 2009. Dentro desse
contexto, forçoso reconhecer que a doação levada a efeito pelo(a)
representado(a) não extrapolou o limite fixado no art. 23, §7º, da Lei
n. 9.504/1997 e pelo art. 16, §1º, inciso I, da resolução TSE n.
23.217/2010.
Por tais razões, julgo improcedente a presente representação
eleitoral.
P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se.
Joinville, 13 de dezembro de 2011.
CÍNTIA GONÇALVES COSTI
JUÍZA DA 95ª ZONA ELEITORAL
Autos n. 590-19.2011.6.24.0000
Representação: Doação ne Recursos Acima do Limite Legal Pessoa Física - Eleições 2010
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado(a): Sigiloso
Advogado: Dr. Carlos André Vieira - OAB/SC n. 17.079
R.H.
Trata-se de Representação ajuizada pela Procuradoria Regional
Eleitoral de Santa Catarina e ratificada pela Digníssima Promotora
da 95ª Zona Eleitoral, em face de C.C., em razão de suposta doação
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
de recursos para campanha eleitoral do candidato a Deputado
Federal José Carlos Vieira acima do limite estabelecido na legislação
eleitoral.
Na inicial, o Ministério Público Eleitoral assevera que o nome do(a)
Representado(a) figura no rol de pessoas físicas que efetuaram
doações às campanhas eleitorais de 2010 superiores aos limites
estabelecidos no §1º, I, do art. 23, da Lei n. 9.504/1997,
encaminhado pelo Tribunal Superior Eleitoral ao Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina por intermédio do Ofício Circular n.
1.625/GDC.
Afirma o Representante que, de acordo com referida relação, o(a)
Representado(a) realizou doação no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e
duzentos reais) ao então candidato ao cargo de Deputado Federal
José Carlos Vieira Silva no pleito de 2010, sem que houvesse
auferido - no ano anterior àquelas eleições gerais -, conforme dados
apurados pela Receita Federal do Brasil, rendimento compatível,
afrontando, então, o artigo 23, § 1º, I, da referida lei.
Além da decretação do segredo de justiça, em razão do sigilo fiscal
de que gozam as informações constantes dos autos, o
Representante requereu, inicialmente, a requisição judicial perante a
Receita Federal do Brasil de fotocópia da declaração de rendimentos
do(a) Representado(a) referente ao exercício 2010, ano-calendário
2009, para o fim de instrução do feito.
Requereu, por fim, o processamento da Representação de acordo
com o rito previsto no art. 96 da lei n. 9.504/1997 e a condenação
do(a) Representado(a) ao pagamento de multa, nos termos do art.
23, §3º, da Lei 9.504/1997 e do §4º, do art. 16 da Resolução TSE n.
23.217/2010.
No r. despacho de fl. 16, o Juiz Nelson Maia Peixoto determinou o
encaminhamento dos autos ao Juízo da Zona Eleitoral no qual
encontra-se domiciliado o(a) doador(a), em observância da decisão
proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral na Questão de Ordem
suscitada pela Ministra Nancy Andrighi na Representação
98.140/DF.
Recebidos os presentes autos, procedeu-se a sua autuação, a
observância do segredo de justiça e o encaminhamento deles ao
Ministério Público Eleitoral para manifestação.
A Digníssima Representante do Ministério Público Eleitoral ratificou a
Representação aforada (fl. 21).
À fl. 22 houve o recebimento da Representação, a determinação
para que o feito fosse processado de acordo com o rito estabelecido
no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 e o indeferimento do pedido
de diligência à Receita Federal do Brasil, tendo em vista os dados
constantes na petição inicial.
Notificado(a) o(a) Representado(a), apresentou defesa de fls. 31 à
44 alegando, em suma, não ter sido extrapolado o limite de R$
50.000,00 para doações estimáveis em dinheiro (art. 23, §7º, da Lei
9.504/1997).
É o breve relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra,
pois as provas angariadas e os argumentos lançados nas petições
são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Aplica-se ao caso, portanto, a regra do art. 330, I, do CPC.
Versam os autos acerca de Representação ajuizada pela
Procuradoria Regional Eleitoral de Santa Catarina e ratificada pela
Digníssima Promotora da 95ª Zona Eleitoral, em razão de suposta
doação de recursos para campanha eleitoral acima do limite
estabelecido pelo art. 23, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.504/1997 e pelo
art. 16, §1º, inciso I, da resolução TSE n. 23.217/2010.
As provas e os argumentos trazidos aos autos são suficientes para
embasar a presente Representação. Na inicial, restou demonstrado
que o(a) Representado(a) não auferiu renda no exercício financeiro
de 2009, segundo dados colhidos da Receita Federal e que
extrapolou, segundo constatou o Ministério Público Eleitoral, o limite
legal para doação de recursos para a campanha eleitoral do
candidato José Carlos Vieira, cujos dados e valores foram obtidos na
forma prevista no § 6º do artigo 16, da Resolução TSE n.
23.217/2010 e em atendimento ao que dispõe a Portaria Conjunta do
Tribunal Superior Eleitoral e da Receita Federal do Brasil n. 74/2006.
O Representante apresentou, também, espelho de consulta
realizado no site do Tribunal Superior Eleitoral, no qual consta a
confirmação da doação efetuada pelo(a) Representado(a) (fl. 13).
Por fim, pugnou pela requisição judicial perante a Receita Federal do
Brasil de fotocópia da declaração de rendimentos do(a)
Representado(a) referente ao exercício 2010, ano-calendário 2009,
Página 75
para o fim de instrução do feito, haja vista a impossibilidade de o
Ministério Público fazê-lo diretamente, sem autorização judicial, a
qual restou inicialmente indeferida.
Em sua defesa o(a) Representado(a) alegou que as doações feitas
ao candidato referem-se a recursos estimados em dinheiro.
Apresentou cópia do recibo eleitoral (fl. 37) visando comprovar tal
alegação.
Verifica-se, no caso em tela, que as doações efetuadas pelo(a)
Representado(a) não foram efetivadas em dinheiro, mas sim com
recursos estimáveis em dinheiro, conforme documento de fl. 13, não
importando, desta feita, a renda auferida pelo(a) doador(a) para a
apuração da infração à legislação eleitoral. Para as doações
estimáveis em dinheiro outro é o limite estabelecido no art. 23, §7°,
da Lei 9.504/1997, qual seja, R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Infere-se da própria inicial (fl. 13) que o(a) Representado(a) efetuou
doação estimada em dinheiro no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e
duzentos reais) ao então candidato a Deputado Federal pelo Partido
da República - PR, José Carlos Vieira.
Assim, razão assiste ao(à) Representado(a) quando alega que não
extrapolou os limites para doações estimáveis em dinheiro, conforme
art. 23, §7, da Lei n. 9.504/1997.
De fato, com o advento da Lei n. 12.034, de 30 de setembro de
2009, que acrescentou o § 7º ao artigo 23 da Lei n. 9.504/1997, ficou
expressamente excluída do limite de 10% dos rendimentos brutos
auferidos no ano anterior ao pleito a doação de bens estimáveis em
dinheiro até a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Transcrevo:
§ 7o O limite previsto no inciso I do § 1o não se aplica a doações
estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou
imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não
ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Os artigos 23 e 81 da Lei 9.504/1997, com a redação dada pela Lei
12.034/2009, garantem às pessoas físicas e jurídicas o direito de
fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para as
campanhas eleitorais, mediante o fornecimento de bens e serviços
por eles custeados.
A única condicionante legal à doação de recursos consiste no
respeito aos limites de valores estabelecidos na referida lei, sob
pena, em caso de inobservância, de imposição de multa ao doador.
Assim, no presente caso, a representação merece ser julgada
improcedente. Com efeito, a doação de recursos estimáveis em
dinheiro consiste em exceção a regra do limite de 10% dos
rendimentos brutos auferidos no ano de 2009. Dentro desse
contexto, forçoso reconhecer que a doação levada a efeito pelo(a)
representado(a) não extrapolou o limite fixado no art. 23, §7º, da Lei
n. 9.504/1997 e pelo art. 16, §1º, inciso I, da resolução TSE n.
23.217/2010.
Por tais razões, julgo improcedente a presente representação
eleitoral.
P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se.
Joinville, 13 de dezembro de 2011.
CÍNTIA GONÇALVES COSTI
JUÍZA DA 95ª ZONA ELEITORAL
Autos n. 243-89.2011.6.24.0095
Assunto: Duplicidade de Filiação Partidária
Interessado: Ledir Savio Navarro Lins
Advogado: Dr. Maycon Truppel Machado - OAB/SC 15.911
Vistos, etc ....
Versam os autos sobre procedimento administrativo de duplicidade
de filiação partidária envolvendo o eleitor Ledir Savio Navarro Lins e
os partidos PPS e PR.
Tanto o eleitor quanto os partidos políticos foram notificados de
acordo com o artigo 12, §1º, da Resolução TSE n. 23.117/2009.
O Cartório Eleitoral juntou aos autos a comunicação de desfiliação
do filiado constante nos registros cartorários, a qual foi entregue na
Justiça Eleitoral em 05/10/2011.
Decorrido o prazo estipulado para manifestação, consoante
cronograma de processamento de dados sobre filiação partidária
estabelecido no Provimento n. 13-CGE, somente o Sr. Ledir Savio
Navarro Lins apresentou defesa requerendo, inicialmente, a
antecipação da tutela, a qual foi denegada, e pugnando, ao final,
pela descaracterização da dupla filiação.
É a síntese do necessário. Decido.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
Cuida-se de procedimento para apurar a ocorrência de duplicidade
de filiação partidária em razão de constar no Relatório de Filiados
Sub Judice do sistema ELO 6 o nome do eleitor acima identificado.
Visando garantir os direitos constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, o filiado e os partidos políticos foram notificados de
acordo com o artigo 12, §1º, da Resolução TSE n. 23.117/2009.
Conforme registros constantes no Sistema ELO 6 (fl. 23), verifica-se
que ambas as filiações do referido eleitor ocorreram durante a
vigência da Lei n. 9.096/95, o que configura dupla filiação a teor do
disposto no parágrafo único do art. 22, da Lei 9.096/95:
"Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer
comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona eleitoral,
para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas
nulas para todos os efeitos."
Ocorre que tanto o Tribunal Superior Eleitoral como o Tribunal
Regional Eleitoral de Santa Catarina entendem que o prazo para
desfiliação resta cumprido caso o filiado a novo partido político
comunique esta condição ao Juiz Eleitoral e ao partido anterior antes
do envio das listas no prazo previsto no art. 19 da Lei n. 9.096/1995.
Do Tribunal Superior Eleitoral colho a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS POR
DUPLICIDADE. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.096/95.
COMUNICAÇÃO AO JUIZ ELEITORAL E AO PARTIDO ANTES DO
ENVIO DAS LISTAS. ART. 19 DA LEI N. 9.096/95. NÃOPROVIMENTO.
1. A partir do voto proferido pelo e. Min. Gilmar Mendes no
AgRgREspe nº 22.132/TO, esta c. Corte passou a afastar a
aplicação literal da norma posta no art. 22, parágrafo único, da Lei n.
9.096/95 que impõe ao filiado o dever de comunicar sua nova filiação
partidária ao Partido e ao Juiz Eleitoral "no dia imediato ao da nova
filiação". (AgRgREspe n. 22.132/TO, Rel. Min. Caputo Bastos,
publicado na sessão de 2.10.2004).
2. Entende-se não haver "dupla militância" se o nome do candidato
desfiliado não mais consta na lista encaminhada pela agremiação à
Justiça Eleitoral ou se "o candidato tenha feito comunicação de sua
desfiliação à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária antes do
envio das listas a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/95"
(AgRgREspe nº 22.132/TO, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado na
sessão de 2.10.2004)
3. In casu, embora tenha descumprido o prazo previsto no parágrafo
único do art. 22 da Lei nº 9.096/95, o recorrente comunicou sua
desfiliação tanto ao partido quanto ao Juiz Eleitoral antes da
remessa das listas de filiados que se dá "na segunda semana dos
meses de abril e outubro" (art. 19, da Lei n. 9.096/95).
4. Agravo regimental não provido. (TSE - AgR-REspe - Agravo
Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 28848 - São Sebastião
do Paraíso/MG. Relator(a) Min. Felix Fischer. Publicação: DJE Diário da Justiça Eletrônico, Data 11/02/2009, Página 37)
Idêntico posicionamento tem sido adotado pelo Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina. Vejamos:
"O fato do eleitor ter entregue a comunicação de desfiliação em data
posterior à data nova filiação é insuficiente para configurar a
duplicidade de vínculos partidários, quando há provas seguras de
que essa informação foi levada ao conhecimento do antigo partido
antes de iniciado o prazo para remessa da listagem de filiados à
Justiça Eleitoral" (TRESC, Ac. n. 22.204, de 23.06.2008, Juiz Cláudio
Barreto Dutra)
Portanto, como o prazo estabelecido para a submissão da lista de
filiados pelos partidos políticos via internet se encerrou em
14/10/2011, conforme cronograma definido no Provimento n.
13/2011-CGE, e o eleitor protocolou sua comunicação de desfiliação
do Partido Popular Socialista na Justiça Eleitoral em 05/10/2011 (fls.
11 e 24) não restou configurada a duplicidade da filiação dele.
Isto posto, considerando tudo mais que dos autos constam,
evidencia-se não restar configurada a dupla filiação. Assim sendo,
determino que seja cancelada a filiação do eleitor junto ao Partido
Popular Socialista - PPS, com data de 27/08/2007 e mantida a
filiação junto ao Partido da República - PR, com data de 30/09/2011.
Publique-se. Registre-se. Intime-se pelo DJESC.
Providenciem-se os registros pertinentes no sistema ELO 6
comprovando-se nos autos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Joinville, 13 de dezembro de 2011.
Cíntia Gonçalves Costi
Juíza da 95ª Zona Eleitoral
Página 76
Autos N. 248-14.2011.6.24.0095
Assunto: Duplicidade de Filiação Partidária
Interessado: Paulo Sergio da Rocha
Advogado: Dr. Maycon Truppel Machado - OAB/SC 15.911
Vistos, etc ....
Versam os autos sobre procedimento administrativo de duplicidade
de filiação partidária envolvendo o eleitor Paulo Sérgio da Rocha e
os partidos PPS e PR.
Tanto o eleitor quanto os partidos políticos foram notificados de
acordo com o artigo 12, §1º, da Resolução TSE n. 23.117/2009.
O Cartório Eleitoral juntou aos autos a comunicação de desfiliação
do filiado constante nos registros cartorários, a qual foi entregue na
Justiça Eleitoral em 05/10/2011.
Decorrido o prazo estipulado para manifestação, consoante
cronograma de processamento de dados sobre filiação partidária
estabelecido no Provimento n. 13-CGE, somente o Sr. Paulo Sergio
da Rocha apresentou defesa requerendo, inicialmente, a
antecipação da tutela, a qual foi denegada, e pugnando, ao final,
pela descaracterização da dupla filiação.
É a síntese do necessário. Decido.
Cuida-se de procedimento para apurar a ocorrência de duplicidade
de filiação partidária em razão de constar no Relatório de Filiados
Sub Judice do sistema ELO 6 o nome do eleitor acima identificado.
Visando garantir os direitos constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, o filiado e os partidos políticos foram notificados de
acordo com o artigo 12, §1º, da Resolução TSE n. 23.117/2009.
Conforme registros constantes no Sistema ELO 6 (fl. 25), verifica-se
que ambas as filiações do referido eleitor ocorreram durante a
vigência da Lei n. 9.096/95, o que configura dupla filiação a teor do
disposto no parágrafo único do art. 22, da Lei 9.096/95:
"Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer
comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona eleitoral,
para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas
nulas para todos os efeitos."
Ocorre que tanto o Tribunal Superior Eleitoral como o Tribunal
Regional Eleitoral de Santa Catarina entendem que o prazo para
desfiliação resta cumprido caso o filiado a novo partido político
comunique esta condição ao Juiz Eleitoral e ao partido anterior antes
do envio das listas no prazo previsto no art. 19 da Lei n. 9.096/1995.
Do Tribunal Superior Eleitoral colho a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS POR
DUPLICIDADE. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.096/95.
COMUNICAÇÃO AO JUIZ ELEITORAL E AO PARTIDO ANTES DO
ENVIO DAS LISTAS. ART. 19 DA LEI N. 9.096/95. NÃOPROVIMENTO.
1. A partir do voto proferido pelo e. Min. Gilmar Mendes no
AgRgREspe nº 22.132/TO, esta c. Corte passou a afastar a
aplicação literal da norma posta no art. 22, parágrafo único, da Lei n.
9.096/95 que impõe ao filiado o dever de comunicar sua nova filiação
partidária ao Partido e ao Juiz Eleitoral "no dia imediato ao da nova
filiação". (AgRgREspe n. 22.132/TO, Rel. Min. Caputo Bastos,
publicado na sessão de 2.10.2004).
2. Entende-se não haver "dupla militância" se o nome do candidato
desfiliado não mais consta na lista encaminhada pela agremiação à
Justiça Eleitoral ou se "o candidato tenha feito comunicação de sua
desfiliação à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária antes do
envio das listas a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/95"
(AgRgREspe nº 22.132/TO, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado na
sessão de 2.10.2004)
3. In casu, embora tenha descumprido o prazo previsto no parágrafo
único do art. 22 da Lei nº 9.096/95, o recorrente comunicou sua
desfiliação tanto ao partido quanto ao Juiz Eleitoral antes da
remessa das listas de filiados que se dá "na segunda semana dos
meses de abril e outubro" (art. 19, da Lei n. 9.096/95).
4. Agravo regimental não provido. (TSE - AgR-REspe - Agravo
Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 28848 - São Sebastião
do Paraíso/MG. Relator(a) Min. Felix Fischer. Publicação: DJE Diário da Justiça Eletrônico, Data 11/02/2009, Página 37)
Idêntico posicionamento tem sido adotado pelo Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina. Vejamos:
"O fato do eleitor ter entregue a comunicação de desfiliação em data
posterior à data nova filiação é insuficiente para configurar a
duplicidade de vínculos partidários, quando há provas seguras de
que essa informação foi levada ao conhecimento do antigo partido
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
antes de iniciado o prazo para remessa da listagem de filiados à
Justiça Eleitoral" (TRESC, Ac. n. 22.204, de 23.06.2008, Juiz Cláudio
Barreto Dutra)
Portanto, como o prazo estabelecido para a submissão da lista de
filiados pelos partidos políticos via internet se encerrou em
14/10/2011, conforme cronograma definido no Provimento n.
13/2011-CGE, e o eleitor protocolou sua comunicação de desfiliação
do Partido Popular Socialista na Justiça Eleitoral em 05/10/2011 (fls.
12 e 26) não restou configurada a duplicidade da filiação dele.
Isto posto, considerando tudo mais que dos autos constam,
evidencia-se não restar configurada a dupla filiação. Assim sendo,
determino que seja cancelada a filiação do eleitor junto ao Partido
Popular Socialista - PPS, com data de 14/08/2003 e mantida a
filiação junto ao Partido da República - PR, com data de 21/09/2011.
Publique-se. Registre-se. Intime-se pelo DJESC.
Providenciem-se os registros pertinentes no sistema ELO 6
comprovando-se nos autos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Joinville, 13 de dezembro de 2011.
Cíntia Gonçalves Costi
Juíza da 95ª Zona Eleitoral
Decisões/Despachos
Juízo da 95ª Zona Eleitoral
Juíza Eleitoral: Cíntia Gonçalves Costi
Chefe de Cartório: Iranel Moraes
Autos n. 256-88.2011.6.24.0095
Assunto: Duplicidade de Filiação Partidária
Interessados: Ademir Muller e outros
Vistos, etc ....
Versam os autos sobre procedimento administrativo de duplicidade
de filiação partidária envolvendo os eleitores e partidos políticos
abaixo relacionados:
Situação I: eleitores cuja data da primeira filiação é anterior à
vigência da Lei n. 9.096/1995:
Inscrição
Nome do Filiado
Partid
Data
da
o
filiação
008844350965
Ailson Mafra
PR
30/03/1988
PT
26/11/2001
009433760973
Carlos
Darcio PSC
12/10/2011
Marcelino
dos DEM
20/09/1991
Santos
009206940990
Carlos
Roberto PDT
10/05/1985
Dias do Rosario
PSDB
19/08/2011
008729250957
Cecilia Budal da PDT
10/08/1985
Silva
PPS
22/09/2011
008696220957
Elisete Olavo de DEM
30/07/1985
Souza
PT
21/11/2008
009258060906
Heloisa
Helena PT
20/06/1995
dos Santos
PP
11/08/2010
008736980973
Marilzete Coelho
PPS
23/09/2011
PT
20/04/1981
008774030906
Raul
Setti PSDB
23/09/2011
Moresco
PMDB
29/08/1995
008640080949
Sergio
Roberto PTC
25/09/1989
Viertel
PSD
10/10/2011
009301870990
Valmir Schafer
PSC
22/09/1991
PSDC
07/07/2011
Situação II: eleitores cujas datas de filiação são posteriores à
vigência da Lei n. 9.096/1995 e que não apresentaram manifestação
no prazo estabelecido no Provimento da CGE n. 13/2011, tampouco
comunicação de desfiliação à Justiça Eleitoral:
Inscrição
Nome do Filiado
Partid
Data
da
o
filiação
033207750957
Adilson
Valdir PPS
04/04/2011
Laurentino
DEM
30/09/2003
036047730922
Alessandro Tavares
PSDB
22/03/2001
PDT
03/09/2011
Página 77
008815320914
Amarildo Augusto do
Livramento
030538320973
Amilton Monteiro
036134300990
Andreia
Silva
033217530906
Antonio Ribeiro
028837290906
Argeu
da
Pedroso
009322760906
Carlos
Franca
033362590990
Clovis
Porto
037502430930
Damiana Simao de
Lima da Silva
031561990930
Debora
Escobar
Delamari
048282120906
Ederson
Tizoni
Carlos
030571590965
Elio Roque Coppetti
027530680906
Gisele Andrietti
008716160914
Ivo da Silva
040797290957
Izael da Silva
051780550906
Jaqueline Aparecida
Cabral
012495480949
João
Silva
008978970922
Jose Alves Batista
027128580906
Jose
Luiz
Andrade Filho
024994830990
Jose Roque de Lima
049231450965
Jucimar
Cabral
Antunes
034355420914
Juliano
Goncalves
Ricardo
044629370906
Leizi
Abreu
009296000906
Ladercio Bernardo
038840210990
Luciane Barcelos
008931370922
Madenir Correia da
Silva
009333310922
Marcio da Silva
008799970906
Maria
da
Moreira
008731860914
Nelson Cabral
052597410957
Neuzeli Butzen
008746240990
Otilio Rinco
009340070965
Romero da Rosa
048369440965
Silvio Andre Tavares
008939430981
Sonia
Reinert
Correia
e
Silva
Alberto
de
Sousa
Odorico
da
de
Terezinha
Graca
Terezinha
PSC
PSL
PDT
PP
PP
PSC
PPS
PHS
DEM
PSD
PMDB
PC do
B
PSDB
PSC
PSDB
PSC
PMDB
DEM
PSDB
PMDB
PSDB
PSC
PMDB
PSDC
PRB
PSC
PSC
PR
PMDB
PPS
PSC
PSDB
PSDB
PP
PSC
PT
PR
PPS
PPS
PMDB
PTB
PSD
PDT
PMDB
PSD
PDT
PSDB
PSDB
PR
PSC
PSDB
PSC
PDT
PSC
PPS
PDT
PSC
PR
PPS
PMDB
PMDB
PP
PTB
PTC
PDT
PSDB
07/10/2011
22/10/1999
21/05/2007
19/09/2010
02/03/2000
30/08/2011
08/04/2011
09/08/2002
10/10/2007
07/10/2011
09/07/2008
07/10/2011
12/07/2011
12/10/2011
22/07/2002
21/09/2011
23/11/2003
06/10/2011
25/08/2011
13/01/2005
30/03/2001
12/10/2011
13/06/2003
30/07/2011
16/03/2011
21/07/2011
30/08/2011
19/07/2009
14/07/2007
02/09/2011
05/09/2011
15/04/2002
05/12/1995
19/09/1999
12/10/2011
30/06/2006
30/09/2009
22/09/2011
02/09/2011
14/07/2007
15/04/1999
05/10/2011
15/06/2007
28/09/2011
05/10/2011
05/09/2011
26/03/2001
09/03/2011
30/09/2009
05/09/2011
22/07/2002
21/09/2011
05/06/2007
05/09/2011
02/09/2011
20/06/2011
28/09/2011
14/09/2009
23/09/2011
14/07/2007
29/09/2011
16/11/1995
01/09/2005
14/04/2011
23/09/2011
06/04/1999
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
038751030981
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
PC do 07/10/2011
B
PSDB
09/05/2002
Situação III: eleitores cujas datas de filiação são posteriores à
vigência da Lei n. 9.096/1995 e que apresentaram manifestação no
prazo previsto no Provimento n. 13/2011-CGE ou então há
comunicação de desfiliação protocolada no Cartório Eleitoral em
trâmite ou arquivada:
Inscrição
Nome do Filiado
Partid
Data
da
o
filiação
009369120906
Ademir Muller
PDT
03/08/2011
PPS
27/09/2007
029185520914
Adilson
Alcides DEM
09/12/2005
Teodoro
PPS
11/04/2011
020526110930
Angelo Scaburi
PSC
07/10/2011
PSL
12/09/2011
029178010906
Antonio Bello Junior PDT
25/06/2011
PRB
27/09/2011
008849760957
Edegar da Silva
PSL
20/09/2011
PSC
07/10/2011
037675450914
Edivanio de Souza
PDT
13/04/2011
PSB
03/10/2007
009325970922
Vanessa de Freitas
Bruner
Eugenio
Segata
Eduardo
PP
16/11/1995
DEM
07/10/2011
008789060914
Eugenio Frederico PPS
12/08/2011
Wegner Junior
PV
16/09/1999
032956080981
Evandro Pereira
PSC
27/01/2001
DEM
07/10/2011
009293680906
Helmuth Erdmann PRB
17/03/2011
Filho
PTN
08/04/2011
005041450370
Jorge Therra Luiz PV
03/02/2009
de Assis
PRB
08/09/2011
PTN
07/10/2011
009311240965
Luiz Bernardo
PSDB
06/10/2011
PMDB
23/11/1995
009216140965
Mara Rubia Serpa
PMDB
08/04/1999
PPS
02/09/2011
040400440914
Rodenez
de DEM
07/10/2011
Andrade
PSDB
20/11/2001
263914210167
Valdeir de Souza PDT
26/08/2011
Paiva
PSDB
29/09/2011
Tanto os filiados quanto os partidos políticos foram notificados de
acordo com o artigo 12, §1º, da Resolução TSE n. 23.117/2009.
O Cartório Eleitoral juntou aos autos as comunicações de desfiliação
dos eleitores constantes nos registros cartorários (fls 10 a 58).
O Partido Democrático Trabalhista, o Partido Social Democrático, o
Partido da Social Democracia Brasileira e o Partido Social Liberal
apresentaram manifestação no prazo estabelecido no Provimento n.
13/2011-CGE (fls. 98 a 117).
Os eleitores Angelo Scaburi, Antonio Bello Junior, Edegar da Silva,
Eugênio Eduardo Segata, Eugênio Frederico Wegner Junior,
Evandro Pereira, Luiz Bernardo, Rodenez de Andrade e Valdeir de
Souza Paiva também protocolaram resposta no prazo previsto no
Provimento acima citado. (fls. 59 a 97).
É a síntese do necessário. Decido.
Cuida-se de procedimento para apurar a ocorrência de duplicidade
de filiação partidária em razão de constar no Relatório de Filiados
Sub Judice do sistema ELO 6 os nomes dos eleitores acima
identificados.
Visando garantir os direitos constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, os filiados e os partidos políticos foram notificados de
acordo com o artigo 12, §1º, da Resolução TSE n. 23.117/2009.
No que se refere às manifestações apresentadas pelo Partido Social
Democrático e pelo Partido da Social Democracia Brasileira, destaco
que não se fizeram acompanhar de documentos comprobatórios das
providências previstas na Lei 9.096/95, mormente no seu art. 22,
notadamente no tocante as comunicações de desfiliação dos
eleitores junto às agremiações partidárias e à Justiça Eleitoral.
Conforme registros constantes na situação I acima descrita, verificase que uma das filiações dos referidos eleitores ocorreu antes da
vigência da Lei n. 9.096/95, devendo prevalecer, portanto, a
Página 78
inscrição partidária mais recente, não se aplicando às hipóteses em
epígrafe o parágrafo único do artigo 22.
Nesse sentido, da jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral de
Santa Catarina, destaco:
RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - NÃO-CARACTERIZAÇÃO FILIAÇÕES EFETUADAS SOB A ÉGIDE DE LEGISLAÇÕES
DISTINTAS - RECURSO PROVIDO. Não se encontra configurada a
dupla filiação, se evidenciado que os vínculos partidários se deram a
égide de leis distintas. (TRE/SC - Acórdão 18.896, relator Oswaldo
José Pedreira Horn, DJ - Diário da Justiça, Data 29/07/2004, página
152).
RECURSO - DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - FILIAÇÃO ANTIGA LEI N. 5.682/1971 - FILIAÇÃO RECENTE - LEI N. 9.096/1995 NÃO-CONFIGURAÇÃO - PROVIMENTO. Não configura dupla
filiação adesão a partidos diversos ocorrida sob a égide de
legislações distintas, devendo, nesse caso, prevalecer a mais
recente. (ACÓRDÃO TRE/SC n. 18966, de 03/08/2004).
Quanto aos eleitores identificados na situação II, verifica-se que
ambas as filiações ocorreram durante a vigência da Lei n. 9.096/95,
que não apresentaram manifestação no prazo estabelecido no
Provimento da CGE n. 13/2011, buscando justificar o ocorrido,
tampouco há registro de comunicação de desfiliação junto à Justiça
Eleitoral, o que configura dupla filiação a teor do disposto no
parágrafo único do art. 22, da Lei 9.096/95:
Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer
comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona eleitoral,
para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas
nulas para todos os efeitos.
Esse é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À
JUSTIÇA ELEITORAL. DUPLICIDADE. CONFIGURAÇÃO.
1. Nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95 e da
jurisprudência do TSE, a comunicação da desfiliação partidária deve
ser feita pelo interessado ao partido político do qual se desfilia e à
Justiça Eleitoral, sob pena de se configurar duplicidade de filiação
partidária. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido. (AgR-REspe - Agravo Regimental
em Recurso Especial Eleitoral nº 382793 - Fortaleza/CE. Relator(a)
Min. Fátima Nncy Andrighi. Publicação: DJE - Diário da Justiça
Eletrônico, Data 10/08/2011, Página 64)
Da jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
colho o seguinte julgado:
RECURSO - DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO AO PARTIDO ORIGINÁRIO E AO JUIZ
ELEITORAL - NULIDADE DE AMBAS AS FILIAÇÕES - SENTENÇA
MANTIDA.
Configurada a duplicidade de filiações partidárias e ante a ausência
de comunicação ao partido originário e ao Juiz Eleitoral da
circunscrição, impõe-se a anulação de ambas as filiações, a teor do
parágrafo único do art. 22 da lei n. 9.096/95 (RDJE n.º 18821 25/05/2004).
Dentre os filiados elencados na situação II não há que se reconhecer
a duplicidade de filiação da eleitora Luciane Barcelos, eis que se
encontra filiada somente no Partido da Social Democracia Brasileira
com as datas de 26/03/2001 e 09/03/2011, devendo ser regularizada
tal ocorrência, mantendo-se a filiação mais recente.
No tocante aos eleitores Ademir Muller, Adilson Alcides Teodoro,
Angelo Scaburi, Edegar da Silva, Edivanio de Souza, Eugenio
Eduardo Segata, Evandro Pereira, Helmuth Erdmann Filho e Mara
Rubia Serpa, especificados na situação III, verifica-se que ambas as
filiações dos referidos eleitores ocorreram durante a vigência da Lei
n. 9.096/95, o que configura dupla filiação a teor do disposto no
parágrafo único do art. 22, da Lei 9.096/95 acima transcrito.
Ocorre que tanto o Tribunal Superior Eleitoral como o Tribunal
Regional Eleitoral de Santa Catarina entendem que o prazo para
desfiliação resta cumprido caso o filiado a novo partido político
comunique esta condição ao Juiz Eleitoral e ao partido anterior antes
do envio das listas no prazo previsto no art. 19 da Lei n. 9.096/1995.
Do Tribunal Superior Eleitoral colho a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS POR
DUPLICIDADE. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.096/95.
COMUNICAÇÃO AO JUIZ ELEITORAL E AO PARTIDO ANTES DO
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
ENVIO DAS LISTAS. ART. 19 DA LEI N. 9.096/95. NÃOPROVIMENTO.
1. A partir do voto proferido pelo e. Min. Gilmar Mendes no
AgRgREspe nº 22.132/TO, esta c. Corte passou a afastar a
aplicação literal da norma posta no art. 22, parágrafo único, da Lei n.
9.096/95 que impõe ao filiado o dever de comunicar sua nova filiação
partidária ao Partido e ao Juiz Eleitoral "no dia imediato ao da nova
filiação". (AgRgREspe n. 22.132/TO, Rel. Min. Caputo Bastos,
publicado na sessão de 2.10.2004).
2. Entende-se não haver "dupla militância" se o nome do candidato
desfiliado não mais consta na lista encaminhada pela agremiação à
Justiça Eleitoral ou se "o candidato tenha feito comunicação de sua
desfiliação à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária antes do
envio das listas a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/95"
(AgRgREspe nº 22.132/TO, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado na
sessão de 2.10.2004)
3. In casu, embora tenha descumprido o prazo previsto no parágrafo
único do art. 22 da Lei nº 9.096/95, o recorrente comunicou sua
desfiliação tanto ao partido quanto ao Juiz Eleitoral antes da
remessa das listas de filiados que se dá "na segunda semana dos
meses de abril e outubro" (art. 19, da Lei n. 9.096/95).
4. Agravo regimental não provido. (TSE - AgR-REspe - Agravo
Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 28848 - São Sebastião
do Paraíso/MG. Relator(a) Min. Felix Fischer. Publicação: DJE Diário da Justiça Eletrônico, Data 11/02/2009, Página 37)
Idêntico posicionamento tem sido adotado pelo Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina. Vejamos:
O fato do eleitor ter entregue a comunicação de desfiliação em data
posterior à data nova filiação é insuficiente para configurar a
duplicidade de vínculos partidários, quando há provas seguras de
que essa informação foi levada ao conhecimento do antigo partido
antes de iniciado o prazo para remessa da listagem de filiados à
Justiça Eleitoral" (TRESC, Ac. n. 22.204, de 23.06.2008, Juiz Cláudio
Barreto Dutra)
Portanto, como o prazo estabelecido para a submissão da lista de
filiados pelos partidos políticos via internet se encerrou em
14/10/2011, não restou configurada a duplicidade da filiação desses
eleitores, eis que todos eles entregaram suas comunicações de
desfiliação aos partidos políticos e à Justiça Eleitoral antes daquele
prazo conforme se verifica nos documentos juntados aos autos.
Com relação aos eleitores Antônio Bello Junior, Eugêncio Frederico
Wegner Junior, Luiz Bernardo, Rodenez de Andrade e Valdeir de
Souza Paiva, há que se reconhecer a duplicidade das filiações
partidárias, pois, apesar de haverem comunicado a desfiliação à
Justiça Eleitoral e aos partidos políticos, tal procedimento ocorreu a
destempo, consoante os documentos acostados aos autos. Há que
se destacar, ainda, que o eleitor Jorge Therra Luiz de Assis também
incorreu em dupla filiação, tendo em vista haver comunicado sua
desfiliação somente em relação ao Partido Verde, restando filiado ao
Partido Republicano Brasileiro e ao Partido Trabalhista Nacional.
Nesse diapasão, destaco o seguinte excerto jurisprudencial do
Tribunal Superior Eleitoral:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 22, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI Nº 9.096/95. NOTIFICAÇÃO DA JUSTIÇA
ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. DUPLA FILIAÇÃO CARACTERIZADA.
NÃO-PROVIMENTO.
1. Ausente a notificação da Justiça Eleitoral sobre a novel filiação
partidária e constando o nome do agravante na lista de filiados de
dois partidos políticos, configura-se a duplicidade de filiação a
ensejar o cancelamento de ambas. Precedente: AgRgREspe
22.132/TO, Relator designado para o acórdão Min. Gilmar Mendes,
publicado na sessão de 2.10.2004.
2. Agravo regimental não provido. (AgR-REspe - Agravo Regimental
em Recurso Especial Eleitoral nº 34773 - Teresina/PI Relator(a) Min.
Felix Fischer Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data
26/3/2009, Página 26)Ex positis, considerando tudo mais que dos
autos constam, reconheço não existir duplicidade de filiação nos
casos dos eleitores identificados na situação I (ver tabela) em razão
da adesão aos partidos políticos ter ocorrido sob a égide de
legislações distintas. Assim sendo declaro a nulidade da filiação
partidária mais antiga desses eleitores mantendo-se íntegra a filiação
mais recente.
Reconheço a dupla filiação dos eleitores apontados na situação II
(ver tabela) e, por conseguinte, declaro a nulidade de ambas as
filiações partidárias, devendo ser efetuado o cancelamento delas no
Sistema ELO 6, exceto no tocante à eleitora Luciane Barcelos, eis
Página 79
que se encontra filiada somente no Partido da Social Democracia
Brasileira com as datas de 26/03/2001 e 09/03/2011, devendo ser
regularizada tal ocorrência, mantendo-se a filiação mais recente.
Quanto aos eleitores Ademir Muller, Adilson Alcides Teodoro, Angelo
Scaburi, Edegar da Silva, Edivanio de Souza, Eugenio Eduardo
Segata, Evandro Pereira, Helmuth Erdmann Filho e Mara Rubia
Serpa, especificados na situação III (ver tabela) evidencia-se não
restar configurada a dupla filiação. Assim sendo, determino que
sejas canceladas as seguintes filiações: do Sr. Ademir Muller junto
ao Partido Popular Socialista; do Sr. Adilson Alcides Teodoro junto
ao Democratas; do Sr. Angelo Scaburi junto ao Partido Social
Liberal; do Sr. Edegar da Silva junto ao Partido Social Liberal; do Sr.
Edivanio de Souza junto ao Partido Socialista Brasileiro; do Sr.
Eugenio Eduardo Segata junto ao Partido Progressista; do Sr.
Evandro Pereira junto ao Partido Social Cristão; do Sr. Helmuth
Erdmann Filho junto ao Partido Republicano Brasileiro e da Sra.
Mara Rubia Serpa junto ao Partido do Movimento Democrático
Brasileiro.
Com relação aos eleitores Antônio Bello Junior, Eugêncio Frederico
Wegner Junior, Luiz Bernardo, Rodenez de Andrade e Valdeir de
Souza Paiva declaro a nulidade de ambas as filiações partidárias,
devendo ser efetuado o cancelamento delas no Sistema ELO 6.
Declaro, ainda, a nulidade das filiações partidárias do eleitor Jorge
Therra Luiz de Assis junto ao Partido Republicano Brasileiro e ao
Partido Trabalhista Nacional, devendo também ser providenciado o
cancelamento da sua filiação junto ao Partido Verde conforme
comunicado pelo eleitor à Justiça Eleitoral.
Providenciem-se os registros pertinentes no sistema ELO 6
comprovando-se nos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se os eleitores por edital, com
prazo de 15 (quinze) dias, relacionando as filiações canceladas e
oficiem-se os partidos envolvidos (conforme Provimento CRESC n.
5/2008, art. 2º e seus parágrafos), comunicando o cancelamento da
filiação por sentença e determinando que façam a exclusão dos
respectivos nomes na entrega da próxima listagem.
Transitado em julgado, arquive-se.
Joinville, 13 de dezembro de 2011.
Cíntia Gonçalves Costi
Juíza da 95ª Zona Eleitoral
96ª Zona Eleitoral - Joinville
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 96ª Zona Eleitoral - Joinville
Juiz: Dr. Gustavo Henrique Aracheski
Chefe de Cartório: Tatiana Ré Langaro
Autos n. 221-25-2011.6.24.0000 (Segredo de Justiça)
Protocolo 46.075/2011
Assunto: Representação - Doação de Recursos Acima do Limite
Legal - Pessoa Física
REPRESENTANTE: MPE
REPRESENTADO: A.C.M.
ADVOGADOS: Murilo de Moraes (OAB/SC n. 29.012); Agnes
Luciane Pinheiro (OAB/SC n. 28.419)
SENTENÇA
A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ajuizou, perante o e.
Tribunal Regional Eleitoral, representação por doação para
campanha acima do limite legal contra A.C.M., qualificado nos autos,
propugnando a condenação do doador ao pagamento de multa.
O e. TRE-SC reconheceu a incompetência para conhecer da referida
representação (sem recurso) declinando-a ao Juízo da Zona Eleitoral
do domicílio doador.
O Ministério Público Eleitoral com atuação perante este juízo ratificou
os termos da representação.
Na sequência, observado o contraditório, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
O prazo para o ajuizamento da representação decorrente de doação
de recursos além do limite legal (Res. TSE nº 23.217) é de 180 dias,
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
segundo entendimento firmado pelo e. TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL, no julgamento do REspe nº 36.552/SP:
"RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE CAMPANHA ACIMA DO
LIMITE LEGAL. REPRESENTAÇÃO. AJUIZAMENTO. PRAZO. 180
DIAS. ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
- O prazo para a propositura, contra os doadores, das
representações fundadas em doações de campanha acima dos
limites legais é de 180 dias, período em que devem os candidatos e
partidos conservar a documentação concernente às suas contas, a
teor do que dispõe o art. 32 da Lei nº 9.504/97.
- Uma vez não observado o prazo de ajuizamento referido, é de se
reconhecer a intempestividade da representação - Recurso
desprovido."
In casu, o prazo é contado da data da diplomação (questão
incontroversa), o que ocorreu no dia 16/12/2010.
A deflagração da representação, a princípio, deu-se dentro do
referido prazo, protocolizada pela Procuradoria Regional Eleitoral em
14/06/2011 (fl. 02).
No entanto, o aforamento foi proposto perante juízo incompetente,
conforme reconheceu o próprio Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina (fl. 14), ao declinar e remeter os autos a este juízo.
Ainda que o Órgão do Ministério Público com atuação perante esta
Zona Eleitoral tenha posteriormente "ratificado" a representação,
somente foi recebida neste juízo (o competente) em 31/08/2011 (fl.
18), ou seja, quando há muito superado o prazo de 180 dias.
Tal prazo, repito, fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral, é
decadencial, logo, não é passível de suspensão ou interrupção
tampouco pode ser prorrogado em virtude do ajuizamento da
representação perante juízo incompetente.
Acolho, pois, a preliminar de intempestividade (decadência) para
exercício da representação e, consequentemente, julgo extinto o
processo (CPC, art. 269, IV).
Sem custas.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Joinville, 07 de dezembro de 2011.
GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
JUIZ
Autos n. 758-21.2011.6.24.0000 (Segredo de Justiça)
Protocolo 47.262/2011
Assunto: Representação - Doação de Recursos Acima do Limite
Legal - Pessoa Jurídica
REPRESENTANTE: MPE
REPRESENTADO: M.S.C.C. Ltda ME
ADVOGADO: Fabiano Santangelo (OAB/SC n. 15.388)
SENTENÇA
A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ajuizou, perante o e.
Tribunal Regional Eleitoral, representação por doação para
campanha acima do limite legal contra M.S.C.C. Ltda ME, qualificado
nos autos, propugnando a condenação do doador ao pagamento de
multa.
O e. TRE-SC reconheceu a incompetência para conhecer da referida
representação (sem recurso) declinando-a ao Juízo da Zona Eleitoral
do domicílio doador.
O Ministério Público Eleitoral com atuação perante este juízo ratificou
os termos da representação.
Na sequência, observado o contraditório, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
O prazo para o ajuizamento da representação decorrente de doação
de recursos além do limite legal (Res. TSE nº 23.217) é de 180 dias,
segundo entendimento firmado pelo e. TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL, no julgamento do REspe nº 36.552/SP:
"RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE CAMPANHA ACIMA DO
LIMITE LEGAL. REPRESENTAÇÃO. AJUIZAMENTO. PRAZO. 180
DIAS. ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
- O prazo para a propositura, contra os doadores, das
representações fundadas em doações de campanha acima dos
limites legais é de 180 dias, período em que devem os candidatos e
partidos conservar a documentação concernente às suas contas, a
teor do que dispõe o art. 32 da Lei nº 9.504/97.
Página 80
- Uma vez não observado o prazo de ajuizamento referido, é de se
reconhecer a intempestividade da representação - Recurso
desprovido."
In casu, o prazo é contado da data da diplomação (questão
incontroversa), o que ocorreu no dia 16/12/2010.
A deflagração da representação, a princípio, deu-se dentro do
referido prazo, protocolizada pela Procuradoria Regional Eleitoral em
14/06/2011 (fl. 02).
No entanto, o aforamento foi proposto perante juízo incompetente,
conforme reconheceu o próprio Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina (fl. 18), ao declinar e remeter os autos a este juízo.
Ainda que o Órgão do Ministério Público com atuação perante esta
Zona Eleitoral tenha posteriormente "ratificado" a representação,
somente foi recebida neste juízo (o competente) em 14/12/2011 (fl.
21v), ou seja, quando há muito superado o prazo de 180 dias.
Tal prazo, repito, fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral, é
decadencial, logo, não é passível de suspensão ou interrupção
tampouco pode ser prorrogado em virtude do ajuizamento da
representação perante juízo incompetente.
Acolho, pois, a preliminar de intempestividade (decadência) para
exercício da representação e, consequentemente, julgo extinto o
processo (CPC, art. 269, IV).
Sem custas.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Joinville, 07 de dezembro de 2011.
GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
JUIZ
Autos n. 574-65.2011.6.24.0000 (Segredo de Justiça)
Protocolo 47.488/2011
Assunto: Representação - Doação de Recursos Acima do Limite
Legal - Pessoa Física
REPRESENTANTE: MPE
REPRESENTADO: V.F.H.
ADVOGADOS: Murilo de Moraes (OAB/SC n. 29.012); Agnes
Luciane Pinheiro (OAB/SC n. 28.419)
SENTENÇA
A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ajuizou, perante o e.
Tribunal Regional Eleitoral, representação por doação para
campanha acima do limite legal contra V.F.H., qualificado nos autos,
propugnando a condenação do doador ao pagamento de multa.
O e. TRE-SC reconheceu a incompetência para conhecer da referida
representação (sem recurso) declinando-a ao Juízo da Zona Eleitoral
do domicílio doador.
O Ministério Público Eleitoral com atuação perante este juízo ratificou
os termos da representação.
Na sequência, observado o contraditório, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
O prazo para o ajuizamento da representação decorrente de doação
de recursos além do limite legal (Res. TSE nº 23.217) é de 180 dias,
segundo firmado pelo e. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no
julgamento do REspe nº 36.552/SP:
"RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE CAMPANHA ACIMA DO
LIMITE LEGAL. REPRESENTAÇÃO. AJUIZAMENTO. PRAZO. 180
DIAS. ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
- O prazo para a propositura, contra os doadores, das
representações fundadas em doações de campanha acima dos
limites legais é de 180 dias, período em que devem os candidatos e
partidos conservar a documentação concernente às suas contas, a
teor do que dispõe o art. 32 da Lei nº 9.504/97.
- Uma vez não observado o prazo de ajuizamento referido, é de se
reconhecer a intempestividade da representação - Recurso
desprovido."
In casu, o prazo é contado da data da diplomação (questão
incontroversa), o que ocorreu no dia 16/12/2010.
A deflagração da representação, a princípio, deu-se dentro do
referido prazo, protocolizada pela Procuradoria Regional Eleitoral em
14/06/2011 (fl. 02).
No entanto, o aforamento foi proposto perante juízo incompetente,
conforme reconheceu o próprio Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina (fl. 20), ao declinar e remeter os autos a este juízo.
Ainda que o Órgão do Ministério Público com atuação perante esta
Zona Eleitoral tenha posteriormente "ratificado" a representação,
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
somente foi recebida neste juízo (o competente) em 02/08/2011 (fl.
23v), ou seja, quando há muito superado o prazo de 180 dias.
Tal prazo, repito, fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral, é
decadencial, logo, não é passível de suspensão ou interrupção
tampouco pode ser prorrogado em virtude do ajuizamento da
representação perante juízo incompetente.
Acolho, pois, a preliminar de intempestividade (decadência) para
exercício da representação e, consequentemente, julgo extinto o
processo (CPC, art. 269, IV).
Sem custas.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Joinville, 07 de dezembro de 2011.
GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
JUIZ
97ª Zona Eleitoral - Itajaí
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
JUÍZO DA 97.ªZONA ELEITORAL
JUÍZA ELEITORAL: SÔNIA MARIA MAZZETTO MOROSO TERRES
CHEFE DE CARTÓRIO: ÂNGELO SOARES CASTILHOS
Processo [Rp] n.º 462-96.2011.6.24.0000
Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Representado(a): T.P.I.S.A.
Advogado: LUÍS FERNANDO HULTMANN SWIRSKY (OAB/SC n.º
21.177)
SENTENÇA.
Cuida-se de representação, ajuizada inicialmente pela Procuradoria
Regional Eleitoral e, após a declinação da competência a este Juízo,
ratificada pelo Ministério Público Eleitoral, em que se busca apurar
eventual doação acima do limite estabelecido pelo art. 23, § 1.º, I, da
Lei n.º 9.504/97.
A Receita Federal do Brasil forneceu os dados relativos aos
rendimentos do exercício financeiro de 2009 da empresa.
Apurou-se, com a instrução, e que foi objeto de arguição pelo
advogado da requerida, que o faturamento bruto de R$ 2.870.000,00
(dois milhões oitocentos e setenta mil reais) permite a doação de R$
45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), pois inferior a 2% do total dos
rendimentos brutos.
Em parecer, o Ministério Público Eleitoral opinou no sentido da
improcedência da ação.
É o relato suscinto. Passo a decidir.
A legislação que regula a matéria, Lei n.º 9.504/97 (Lei das Eleições)
é de clareza solar no que tange a doações de valores por pessoas
jurídicas:
Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para
campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos
comitês financeiros dos partidos ou coligações.
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam
limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à
eleição. (grifou-e)
No caso concreto, tem-se uma doação abaixo do limite legal
específico de R$ 56.800,00 (cinquenta e seis mil e oitocentos reais).
É o que basta.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente representação
eleitoral, declarando o processo extinto, com resolução de mérito,
nos moldes do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itajaí, 12 de dezembro de 2011.
SONIA MARIA MAZZETTO MOROSO TERRES
Juíza da 97.ª Zona Eleitoral.
Página 81
98ª Zona Eleitoral - Criciúma
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 98ª Zona Eleitoral - Criciúma/SC
Juiz: Dr. Giancarlo Bremer Nones
Chefe de Cartório: Carlos Ricardo Penayo de Melo
Edital
de
Descarte
n.
03/2011
EdiD
por
inutilização/descaracterização
(Prazo 30 dias)
A Excelentíssima Senhora DÉBORA DRIWIN RIEGER ZANINI, MMª
Juíza Eleitoral da 98ª Zona Eleitoral - Criciúma, Circunscrição de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, a todos os interessados que virem o presente Edital ou
dele tomarem conhecimento, que, em conformidade com o disposto
na Resolução nº 7.419/2004, de 13/07/2004, do Egrégio Tribunal
Regional Eleitoral de Santa Catarina, que no dia 18 do mês de
janeiro do ano de 2012, às 14:00 horas, no Cartório Eleitoral da 98ª
Zona Eleitoral - Criciúma/SC será feito o descarte, por meio de
descaracterização/inutilização dos itens relacionados no anexo do
presente Edital de Descarte - EdiD - I_D, nesta Zona Eleitoral, no
período compreendido entre 01/01/2002 e 31/10/2010. O material,
após a devida descaracterização/inutilização, será doado para
"Bairro da Juventude".
E, para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o
presente edital para todos os efeitos legais. E, para constar, eu,
____________ Carlos Ricardo Penayo de Melo, Chefe do Cartório
Eleitoral, lavrei o presente Edital, que vai assinado por mim e pelo(a)
Exmo(ª). Sr(ª). Dr(ª). Juiz(a) Eleitoral. Dado e passado em Criciúma,
Estado de Santa Catarina, aos 14 dias do mês de dezembro de
2011.
DÉBORA DRIWIN RIEGER ZANINI
Juíza Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
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ANEXOS
Atos da Presidência
Anexo da Portaria P n. 318/2011
Município Sede
Grupo 1 Registro
de Candidaturas e
outros (art. 8º, I, da
Resolução TRESC
n. 7.841/2011)
BALNEÁRIO CAMBORIU
BLUMENAU
BRUSQUE
CHAPECÓ
CONCÓRDIA
CRICIÚMA
FLORIANÓPOLIS
ITAJAÍ
JARAGUÁ DO SUL
JOINVILLE
LAGES
SÃO JOSÉ
TUBARÃO
56ª ZE
88ª ZE
86ª ZE
94ª ZE
9ª ZE
10ª ZE
100ª ZE
97ª ZE
17ª ZE
19ª ZE
21ª ZE
84ª ZE
99ª ZE
Grupo
2
Propaganda
Eleitoral
em
Rádio/TV (art. 8º, II,
da
Resolução
TRESC
n.
7.841/2011)
103ª ZE
3ª ZE
5ª ZE
94ª ZE
90ª ZE
92ª ZE
12ª ZE
16ª ZE
17ª ZE
76ª ZE
104ª ZE
29ª ZE
99ª ZE
Grupo 3 Propaganda
Eleitoral na imprensa
e outros (art. 8º, III, da
Resolução TRESC n.
7.841/2011)
Grupo 4 Prestação
de
Contas
de
Campanha(art. 8º, IV,
da
Resolução
TRESC
n.
7.841/2011)
56ª ZE
3ª ZE
5ª ZE
35ªZE
90ª ZE
98ª ZE
13ª ZE
97ª ZE
87ª ZE
95ª ZE
21ª ZE
29ª ZE
33ª ZE
56ª ZE
89ª ZE
86ª ZE
35ª ZE
9ª ZE
10ª ZE
101ª ZE
97ª ZE
17ª ZE
76ª ZE
104ª ZE
84ª ZE
33ª ZE
1ª Zona Eleitoral - Araranguá
Anexo do Edital n. 36/2011
ELEITORES COM FILIAÇÃO CANCELADA
Alcides Manoel Rocha
Andersin da Silva
Arcenio Paulus
Arino Otavio Miguel
Artur Andre Pereira
Claudete Maria Silva Medronha
Cleidson Silvino Portela
Cleomir Abegg
Custodia Nazario Pedroso
Elisandra Sabino Mattos
Elizandro Delfino
Fernanda Magali de Oliveira Schefer
Gilmara Cidade Goulart
Giovana Claudino Pereira
Glauciane Gulart Machado
Greyce Copetti
Ilze Teresinha Ribeiro da Silva
Jatir Mateus Becker
Jeane Fernandes
João de Souza Lourenco
Jurema de Souza Francisco
Leandro Alves Viana
Leticia Gulart Machado Lourenco
Luiz Carlos da Silva Martins
Luiz Sebatião Machado
Maira Aparecida Bueno
Mara Salete Ferreira
Maria de Lourdes Leite de Almeida
Maria Madalena Correia
Maria regina Fraga
PARTIDOS
DEM / PSD
DEM / PSD
PPS / PRB
PP / PSD
PMDB / PRB
PSD / PC DO B
PSD / DEM
DEM / PSD
PMDB / PSD
PMDB / DEM
PMDB / PSD
PP / PSD
DEM / PMDB
PSD / DEM
PSD / PMDB
PP/ PSD
PTB / PC DO B
PSD / PPS
PP / PSD
PDT / PPS
PSD / DEM
PSD / PPS
PMDB / PSD
PSD / DEM
PP / PSC
PP / PSD
PC DO B / DEM
PSD / PR
PSD / PT
PC DO B / PP
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Matheus de Farias Leopoldino
Nelson Nazario
Nivaldo Manoel Fernandes
Nolcir Jose Rech
Pedro Jose Pereira
Ramona Pereira Gonçalves
Raquel Maria Batista Pessi
Robson Santos Alves
Rosa Rafael Conti
Rosangela Maria da Rocha
Rosemari Araujo Vieira
Sandra Berreta
Sandra de Oliveira
Sergio dos Santos Vieira
Valdecir Santana
Adriano de Souza
Alceu Borra Lumertz
Alcides Pereira Martins
Alice Bif Brina
Aline Figueiredo
Altemir daros Fontanela
Amauri Jose Roque
Andreia Jaime Constantino Gonçalves
Antoninho Vacirlei Varela
Antonio de Souza
Antonio Luiz da Silva
Avanei Tomaz de Bitencourt Vieira
Bento Barbosa de Bittencourt
Bruna Nunes Freitas
Celso Aguiar
Cleiton Santos Bitencourt
Clenilson Borges Botke
Cleomar Terezinha Pereira
Cleusa teresinha Bauer Soares
Crisleige Fatima Ignacio
Cristian da Rosa Estevam
Cristiano Coral
Cristiano Mattos
Daina Leite Henrique
Damaris de Souza
Darci de Candido Filho
Edgar da Rosa Candido
Edmar de Souza Silveira
Edmilson Mendes de Souza
Edneia da Silva
Elisangela Vieira Pereira
Elizabete Madeira da Silva
Elza Gonçalves Carlos
Emerson Flavio da Rocha
Eoly Bacha Luz
Euzebio da Rocha
Fabiana Fernades Lopes
Fabiano Oliveira dos Passos
Fabio de Jesus
Fernada Espindola
Gabriel Gomes
Geraldo Chaves Viana
Giancarlo Serafim Rocke
Gilberto de Mattos
Gilnei Potrich
Grasiela de Oliveira da Silva
Graziano da Silva Reus
Hamilton Matos Palmas
Iolanda Rosa da Silva Lumertz
Isauri Gomes
Ezequiel Teixeira Gonçalves
Jairson Reus Soares
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
Página 83
PSD / PT
PP / PPS
DEM / PSDB
PT / PC DO B
PC DO B / PDT
DEM / PSD
PMDB / PC DO B
PMDB / PSD
PP / PSD
PP / PMDB
PSD / PT
PMDB / PSD
PSD / DEM
PC DO B / PP
DEM / PR
PP / PPS
PMDB / DEM
PMDB / PP
PP / PSDB
DEM / PC DO B
PTB / PMDB
PT / PMDB
PP / PT
PDT /PP
PP / PC DO B
PMDB / PC DO B
PP / PSD
PMDB / PDT
PPS / PSD
PP / PSDB
PPS / PMDB
PSDB / PSD
PMDB / PP
PT / PSDB
PHS / PSC
PTB / PT
PV / PTB
PPS / PSC
PT / PP
PMDB / PPS
PT / PPS
PDT / PSDB
DEM / PPS
PPS / PC DO B
DEM /PSD
PP / PPS
PP / PMDB
PP / PMDB
PDT / PPS
PSC / PP
PSC /PSDB
PSC / DEM
PMDB / PT
PPS / PT
DEM / PC DO B
PT / PSDB
PSD / DEM
PMDB / PT
PP / PPS
PPS / PDT
PTB / PV
PT / DEM
PPS / PP
DEM / PMDB
PT / DEM
PSDB / PT
PT / PSDB
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Jean Robson de Freitas
João Camilo Pereira Neto
Joel Becker Duarte
Joel Robson Borges
Joelson Ferro
Jorge Henrique
Jose Alberto Macan
José Carlos dos Santos
Jose Ezio de Lucca
Jose Joenio Pereira
Jose Otavio Costa
Juliano Coelho da Silva
Julio da Silva
Julio Tavares
Karina Gomes dos Santos
Kleber dos Passos
Lauro Farias
Leci Coelho da Silva
Leonardo Boff Rocha
Lori Reus
Lourival Martinho jeronimo
Luis Carlos Cechinel Micheleto
Luis Gonçalves Vieira
Luiz Sebastião Machado
Luiz Zuquinal
Manoel Vieira da Silva
Marcia Inacio Timboni
Maria das Graças Sabino da Rosa
Maria Edenir Espindola Fernandes
Maria Ester de Santana da Silva
Maria Madalena Becker Duarte
Maria Monica Henrique
Maria Vieira da Rosa
Mario Sergio Machado
Maristela Gomes da Silva
Marlon Vieira de Cordova
Maureci Raul Rodrigues Junior
Nadir Silvano Maciel
Neuza de Fatima da Rosa
Nilo Sergio Vieira da Silva
Nilva Maria Monteiro Ramos
Noemi Borges Caetano da Rocha
Osvaldo Manoel Costa
Paulo Cesar Graciano
Paulo Geraldo Julio
Regina Vieira
Rita Maria Gomes Borges
Robson Correira Jaques
Ronaldo Guilherme Michelli
Rossano Bratti Junior
Rozelane Marcelino leocadio
Rudy Luis Henrique
Sabrina da Luz Alves
Sander Luiz dos Santos Pacheco
Sergio Soares de Souza
Soraia Terezinha da Conceição
Sueli Barcelos Figueiredo
Tainy de Cordova Luchtemberg
Tereza de Oliveira
Ulisses Gomes
Valdemir Valdevino dos Santos
Valdeni Serafim
Valmir dos Santos Teixeira
Volnei Faber
Alexandre Santos do Santos
Amarildo Jose Marcelo
Antonia Leandro de Oliveira
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
Página 84
PMDB / DEM
PT / PSDB
PSC / PSDB
PDT / PP
PTB / PMDB
PPS / PT
PDT / PT
PMDB / PP
PT / PSC
PSDB /PHS
PP / PPS
PPS / PP
PPS / PP
PMDB / PDT
PMDB / DEM
PT / PP
PPS / PSC
PP / PPS
PSDB / DEM
DEM / PT
PMDB / DEM
PHS / PPS
PP / PC DO B
PP / PSC
PP / PSC
PC DO B / PP
PT / PP
PSDB / PP
PT / PP
PMDB / PP
PSC / PP
PT / PP
PT / PP
PDT / PTB
PT / DEM
DEM / PP
PC DO B / PPS
PPS / DEM
PMDB / PPS
PPS / PSDB
DEM / PSD
PSC / PSDB
PPS / DEM
PHS / PPS
PMDB / PP
PT / PP
PMDB / PP
PSC / PP
PSDB / PP
PPS / PSD
PT / DEM
PP / Pt
PPS / PP
DEM / PTB
PPS/ PMDB
PP / PSD
DEM / PC DO B
PP / PSDB
PRB / PC DO B
PT / PP
PMDB / PP
PSDB / PSD
PMDB / PSD
PP / PPS
PSDB / PHS
PSDB / PMDB
PMDB / DEM
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Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
Antonio Bento Cardoso
Clayton de Bem Costa
Diovani Pereira Machado
Dirleu Rodrigues da Silva
Djalma Machado Dias
Doceliria Inacio Borges
Edevaldo Rossa
Edimilso Pereira
Eleodoro Rocha
Eloir favarin Brina
Fabricio Estevam de Oliveira
Fatima Regina Borges
Inacio Serafim Elias
Ivanzia Rocha Fernandes
Jair Venancio
João henrique Kindermann
Joercio da Silva Mota
Jose Adir Daros
Jose Antonio Gonçalves
Jose Carlos Cichella
Jose Carlos Tomaz
Jose Ezio de Lucca
Karine dos Santos Marques
Libero Pirolla
Lucas Kindermann
Maria Aparecida Manoel
Matilde Rodrigues Martins
Moacir Jose Coelho
Osni Dordet
Rejane de Oliveira Gomes
Rosane Arminda Jacobs
Sergio Edmundo de Oliveira
Severino Dal Toe
Socrates Dias de Jesus
Valcir Lavezzo
Valda Maria Paros Minato
Valdemar Hercilio Manoel
Valmor Luiz
Valtencir Dias João
Vilmar Lenadro
Zelia ramos Ana Kindermann
PMDB / PP
DEM / PMDB
DEM / PMDB
DEM / PP
PMDB / PC DO B
PP / PSD
PMDB / PSDB
PMDB / PP
PMDB / PP
PP / DEM
PSD / PSDB
DEM / PSD
DEM / PMDB
PHS / PMDB
PSDB / PHS
PP / PSD
PHS / PMDB
PHS / PSDB
PP / PMDB
PP / PSD
DEM / PSD
PT / PSC
PMDB / PP
PMDB / PSDB
DEM / PSD
PSD / DEM
PSDB / PMDB
DEM / PDT
PSDB / PMDB
PSD / DEM
PP / PMDB
DEM / PMDB
PSD / DEM
PMDB / PP
DEM / PMDB
PMDB / DEM
PHS / PPS
PHS / PPS
DEM / PC DO B
PMDB / PP
DEM / PSD
PARTIDO
PC DO B
PPS
PRB
PDT
PPS
PSB
PV
PC DO B
PHS
PMN
PRTB
MUNICÍPIO
Maracajá - SC
Maracajá - SC
Maracajá - SC
Baln. Arroio do Silva - SC
Baln. Arroio do Silva - SC
Baln. Arroio do Silva - SC
Baln. Arroio do Silva - SC
Araranguá - SC
Araranguá - SC
Araranguá - SC
Araranguá - SC
Página 85
19ª Zona Eleitoral - Joinville
Anexo 1 do Edital n. 048/2011
Autos FP n. 116.88.2011.6.24.0019 e FP n. 104-74.2011.6.24.0019
Inscrição
Nome do Filiado
051717360906
Alan Diego Lazzaris
008989740957
Alfredo Heins Goerz
Partido
PMDB - Partido do Movimento Democrático
Brasileiro
PP - Partido Progressista
PRP - Partido Republicano Progressista
PR - Partido da República
Data da filiação
15/09/2007
18/08/2010
07/10/2011
30/09/2001
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Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
025548190906
Ane Beatris Brandenburg
009393400949
Antonio Carlos Schmitz
008561080973
Arnie Hernardt
008622080965
Avelino Xavier
035352300922
Carla Rubia Zem
008752550990
Celso Luiz Tambosi
027106760949
Edela Will
008287740906
Edio Marques Bueno
039373140922
Elecir Rosi Severo
222875050141
Evandro Censi Monteiro
040136580922
Gean Geovani Bueno
008307700990
Helio Gonçalves Correa
009770590930
Hercilio Rohrbacher
022709090965
Ilson Vanderlei Fernandes
008485450930
Iracema Pereira
008535200957
João Carvalho Bueno
033358190922
Josiane Maria dos Santos
032946130990
Karina Krelling
012503890949
Luis Fernando Stein
023562960906
Luiz Arthur Rangel Cyrino
045952850604
Luiz Fernando da Costa Cunha
043028790990
Luiza Fernanda Kuhl
008996910914
Osmar Hammes
044762170981
Rebecca Neto Pereira
033446082739
Regiane Correa Martins
008638330906
Renato Cristofolini
029190310922
Sueli de Oliveira
PP - Partido Progressista
DEM - Democratas
PSDB - Partido da Social Democracia
Brasileira
PSC - Partido Social Cristão
PP - Partido Progressista
PTN - Partido Trabalhista Nacional
PSC - Partido Social Cristão
PMDB - Partido do Movimento Democrático
Brasileiro
PPS - Partido Popular Socialista
PMDB - Partido do Movimento Democrático
Brasileiro
PDT - Partido Democrático Trabalhista
PP - Partido Progressista
PDT - Partido Democrático Trabalhista
PSC - Partido Social Cristão
PMDB - Partido do Movimento Democrático
Brasileiro
PR - Partido da República
PTB - Partido Trabalhista Brasileiro
PR - Partido da República
PSC - Partido Social Cristão
PV - Partido Verde
PSC-Partido Social Cristão
PTB - Partido Trabalhista Brasileiro
PR - Partido da República
PP - Partido Progressista
PSDC -Partido Social Democrata Cristão
PSB - Partido Socialista Brasileiro
PMDB - Partido do Movimento Democrático
Brasileiro
PP - Partido Progressista
PSB - Partido Socialista Brasileiro
PDT - Partido Democrático Trabalhista
PSC - Partido Social Cristão
PSDB - Partido da Social Democracia
Brasileira
PSC - Partido Social Cristão
PMDB - Partido do Movimento Democrático
Brasileiro
PPS - Partido Popular Socialista
PPS - Partido Popular Socialista
PMDB - Partido do Movimento Democrático
Brasileiro
PP - Partido Progressista
PHS - Partido Humanista da Solidariedade
DEM - Democratas
PSC - Partido Social Cristão
DEM - Democratas
PPS - Partido Popular Socialista
PR - Partido da República
PSDB - Partido da Social Democracia
Brasileira
PMDB - Partido do Movimento Democrático
Brasileiro
PP - Partido Progressista
PSC - Partido Social Cristão
PP - Partido Progressista
PSOL - Partido Socialismo e Liberdade
PT - Partido dos Trabalhadores
PDT - Partido Democrático Trabalhista
PSC -Partido Social Cristão
PRP - Partido Republicano Progressista
PTC - Partido Trabalhista Cristão
PMDB - Partido do Movimento Democrático
Brasileiro
PSC - Partido Social Cristão
Página 86
29/01/2009
22/06/2007
10/10/2001
07/10/2011
16/11/1995
07/10/2011
07/10/2011
15/12/1995
29/11/2010
31/03/2005
05/06/2011
08/07/2004
24/09/2007
07/10/2011
13/06/2003
30/09/2011
29/09/1999
02/08/1999
12/10/2011
29/09/2005
30/08/2011
22/09/2003
30/09/2011
16/11/1995
26/09/2011
03/10/2007
29/09/2003
05/10/2011
28/09/2007
05/06/2007
12/10/2011
22/03/2001
07/10/2011
10/04/1999
12/09/2011
23/09/2011
12/09/2007
11/08/2010
29/09/1999
10/07/1997
07/10/2011
15/09/2008
23/09/2011
29/09/2005
07/10/2011
28/08/2008
07/10/2011
12/10/2011
16/11/1995
01/01/2011
25/11/2004
21/09/2007
12/10/2011
07/10/2011
30/09/2003
15/09/2007
07/10/2011
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
011177180973
Tarcisio Voltolini
009842330906
Valdecir de Paula Furtado
025770450949
Valmiro Freitag
009418950949
Vandelino Cunha
Página 87
PPS - Partido Popular Socialista
PSL - Partido Social Liberal
PSC - Partido Social Cristão
PSDB - Partido da Social Democracia
Brasileira
PSD - Partido Social Democrático
PP - Partido Progressista
PTN - Partido Trabalhista Nacional
PSC - Partido Social Cristão
PSC - Partido Social Cristão
PPS - Partido Popular Socialista
29/06/2000
23/08/2011
07/10/2011
04/09/2009
10/10/2011
12/02/1998
08/04/2011
07/10/2011
07/10/2011
15/01/2000
Anexo 2 do Edital n. 048/2011
Autos FP n. 116.88.2011.6.24.0019 e FP n. 104-74.2011.6.24.0019
Inscrição
Nome do Filiado
035360170981
Ademerir Goncalves de Barros
027527240973
Airton Cardozo
008642850906
Alberto Laufer
039383820922
Alex Machado
008875370957
Emanoel Borba Testoni
020785230922
João Batista Costa
041312850965
Katiana da Rocha
032123490930
Leonel Teixeira de Franca
008275810957
Manfred Von Runkel
009031250914
Mario Oswaldo Campos Mancini
008278790922
Ofelia Gomes Machado
023548510973
Paulo Sergio Zick
037670690973
Priscila Evaristo
Partido
PMDB - Partido do Movimento Democrático
Brasileiro
PR - Partido da República
PSDB - Partido da Social Democracia
Brasileira
PSC - Partido Social Cristão
PT - Partido dos Trabalhadores
PP - Partido Progressista
PT - Partido dos Trabalhadores
PTN - Partido Trabalhista Nacional
PTC - Partido Trabalhista Cristão
PSDB - Partido da Social Democracia
Brasileira
PR - Partido da República
PSC - Partido Social Cristão
PSC - Partido Social Cristão
PSL - Partido Social Liberal
DEM - Democratas
PP - Partido Progressista
PMDB - Partido do Movimento Democrático
Brasileiro
PTC - Partido Trabalhista Cristão
PR - Partido da República
PSD - Partido Social Democrático
PSD - Partido Social Democrático
DEM - Democratas
PSDB - Partido da Social Democracia
Brasileira
PR - Partido da República
PSDB - Partido da Social Democracia
Brasileira
PSC - Partido Social Cristão
Data da filiação
03/12/1996
30/09/2011
21/06/2011
07/10/2011
05/03/1992
03/08/1995
14/07/1998
11/04/2011
04/09/1989
05/10/2011
25/04/1988
04/10/2011
07/10/2011
14/06/2011
18/02/1999
16/09/2011
16/04/1981
07/10/2011
26/02/1990
07/10/2011
07/10/2011
10/02/1988
10/06/2011
22/08/1988
30/09/2003
21/07/2011
56ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú
Anexo do Edital n. 044/2011
AUTOS N. 123-66.2011.6.24.0056
Inscrição
Nome do Filiado
029849490973
ADELAR ZEFERINO DE OLIVEIRA
010344130965
ADELCIO BERNARDINO
027711090990
ADILSON DE CASTRO FILHO
032530160914
AIRTON ALVES CABRAL
Partido
PSB
PMDB
PMDB
PDT
PTN
DEM
PR
PMDB
Data
deFiliação
4/8/2007
7/10/2011
25/7/2011
7/3/1992
7/10/2011
5/10/2007
1/10/2011
10/4/2010
Situação
Cancelada
Cancelada
Cancelada
Regularizada
Regularizada
Cancelada
Cancelada
Cancelada
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
059310010442
ALCIANO HERMINDO GASPARETTO
019739150906
ALDO DA SILVA
019635730973
ALECIO JOSE GASPERI
035794650981
ALEX SANDRO VENTURI
030435540949
ALEXANDRE PETER
036230650906
ALSIVANO JOSE VIANA
026407230906
ALTAMIR OSNI TEIXEIRA
008989910957
ANA CRISTINA JARDIM DA SILVA
019946250922
ANCELMO MANOEL DOS SANTOS FILHO
039189900922
ANDERSON LUIZ PEREIRA
029142470949
ANDREIA MARIA RODRIGUES
019637380914
ANELI DEMONTI
019739490949
ANESIO FENNER
071148030450
ANOAR SCHIMITT
035891500957
ANTONIO CARLOS GOMES VIEIRA
043722140485
ANTONIO CARLOS KOHLER
019638330973
ANTONIO FAGUNDES
043580110949
ANTONIO HENRIQUE MEIRELLES VALLE
019714030930
ANTONIO ROGERIO DOS SANTOS
019699530906
ANTONIO SILVEIRA
023107830990
ARNALDO GODINHO DE OLIVEIRA
012219990914
ARTENIR WERNER
019756600973
BRAZ FRANCEZ
023982700450
CARLOS ALBERTO SILVEIRA
044188880990
CARLOS EDUARDO CORREIA
013020810914
CARLOS EDUARDO MENDONCA NEVES
001812261929
CARMEM PALERMO ANCEL
041844630973
CINARA DIAS DE CESARIO
023378860973
CLAUDIA REGINA LARSEN
024322550957
CLAUDIO MIRO MOLINARI
PRB
PTN
PSDB
PP
PSDB
PMDB
PMDB
PTB
PMDB
PV
PP
DEM
PSB
PMDB
DEM
PP
PSD
PSD
PSL
PSDB
PDT
PSDB
PDT
PT DO B
PP
PR
PSDB
PT
PDT
PSD
PPS
PRB
PSDB
PDT
PSD
PSDB
PT DO B
PSDB
PP
PT DO B
PSDB
PDT
PMDB
DEM
PSL
PDT
PSD
PSC
PTB
PSC
PV
PDT
PR
DEM
PR
PDT
DEM
PSDB
PMDB
PMDB
PP
Página 88
9/4/2010
18/4/2011
20/8/2003
10/4/2011
18/9/1986
5/9/2011
7/10/2011
4/10/2007
7/10/2011
20/9/2007
23/11/1998
5/10/2011
25/4/2003
7/10/2011
26/8/2011
6/1/2009
3/10/2011
6/10/2011
19/3/2004
2/6/2001
5/10/2009
15/11/2001
3/8/2009
7/7/2011
16/11/1995
1/10/2011
17/8/2003
13/5/2011
28/8/2007
29/9/2011
22/4/2002
6/10/2011
28/4/2009
21/7/1995
3/10/2011
20/5/2006
7/7/2011
26/9/2001
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
035891860965
CRISTIANE CARLOTA DA SILVA
019757840906
DIRCEIA STOLFI DE ANDRADE
032005010965
EDEMAR PIRES
008991580981
EDNA APARECIDA REBELLO LINZMEYER
025253600930
ELIENIO ELMIR PEREIRA
031623220906
ELISA SEBENELLO
019800940906
ELOMAR DE SOUZA PINTO
084374210671
ELTON SPROGER DE ALMEIDA
019758870914
ENIO FAQUETI
036447280957
ERON ALEXANDRE CORREA
015311530981
EVALDIR RIBEIRO GOSCH
025591260965
FABIANO ROESE MELO
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GALENO DE CASTRO
019741790906
GERMANO CAMPOS DA SILVA NETO
010172080949
GILSON LUIZ DA SILVA
012737400426
GINO CEZAR DOS SANTOS
042830260957
HALLISON LUIZ PACHECO
019653590906
HILARIO ANDREAZZA
049049490965
IVAN RICARDO FRANCEZ
050307990612
IVONETE MARGARIDA ADAM
019657110906
JAIR OLAVIO REBELO
260244580191
JAIR REDIVO
019760890922
JANICE MATTE FRANCEZ
067391200469
JAQUELINE MEDEIROS FREITAS
019693140914
JEAN LUIZ ROEPCKE
038531230922
JEANE MUNARETTI
027708650990
JEFFERSON JANES VARELA
022574320680
JESUINO SARAIVA
047368760949
JOANNA ERICA DOS SANTOS
019723400973
JOAO MANOEL DE AVILA FONTOURA
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 230
Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
029115060906
JOCELI CARLOS NAZARI
019659010965
JOEL ROGERIO PIRES JUNIOR
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JORGE ANTONIO LINCHTENFELS
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JORGE LUIS PEREIRA SEVERO
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JOSE ARNALDO RIBEIRO
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JOSE CORDEIRO FILHO
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JOSE LEITE PINHEIRO
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JOSE MAURICIO CABRAL
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JOSE ROGERIO RODRIGUES
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JOSEMAR RAMOS DOS SANTOS
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JUCARA SHIRLEY PINHEIRO
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JULIO CESAR GARCIA
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KENYA NAOE DE OLIVEIRA
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KERINO SCHIQUET HORN
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LEOCADIO GIACOMELLO
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LEONEL ALBERTO LINZMEYER
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LIDIA RADKE
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LIDIANE NUNES GARCIA
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LUANA DE OLIVEIRA MAGALHAES
065945700400
LUCIANE LEMES DE QUADROS
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LUIZ REDIVO
047558160949
MANOELA DE AZEVEDO BARBOSA DE AMORIM
019794410906
MARCIO AUGUSTO PIRES
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MARCO ANTONIO NEUBERGER
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MARCO ANTONIO TARTARO
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MARCOS CORREA
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MARCOS ROMUALDO DE SOUZA
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MARIA ANGELA FILGUEIRAS
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MARIA HELENA DALVESCO
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Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011.
019839090906
MARIA HELENA MADEIRA
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MARIA REGINA MENDES DA SILVA
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MARIANA DALVESCO
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MARIANA LINZMEYER
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MARIO LUIZ LOBATO XAVIER
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MARIZA FARIAS DE LIZ
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MARLON IRON DA SILVA
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MARX GUTERRES TELO
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MAURICIO BELLE
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MAURO ROBERTO DOS SANTOS SILVA
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MIGUEL CATTAR FILHO
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MOACIR MAFRA JUNIOR
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NILO SERGIO ANHAIA DA ROSA
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NILSA MARIA DA SILVA SANTOS
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OSVALDO ISMAIR DE ANDRADE
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OZILIA RAMON
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PAULO CESAR FULBER
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PAULO DA SILVA SANTOS
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PAULO EDUARDO PEREIRA
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PAULO ROBERTO DE CAMPOS CAVALHEIRO
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PAULO ROBERTO PACHECO CEZAR
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PEDRO ARNALDO CAROLO
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RAQUEL EPIFANIA JOSE
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REGINA CELIA MORAES ORMENEZE
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RILDO LAUDARES PEREIRA
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RITA DA NOBREGA PINHEIRO
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ROBSON BEZ
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053441350949
ROGERIO ANDRE CLELE
028697150442
ROGERIO KUNZLER
010244950965
ROZA LURDES DE SOUZA SILVEIRA
019682080957
SALVIO MOSER
029133670906
SANDRA MARISTELA REINERT
019735650906
SEBASTIAO ULIANO
026414390922
SERGIO LUIZ BUSATO FLORIANI
029111430990
SERGIO RICARDO BORBA
023327440485
SONIA MARIA BRAZ DE SOUZA
019808750957
SUELI DE BORBA PEIXE
019736410906
SUELI HASSMANN KORMANN
037789810930
THAIS CRISTINA BRAGA
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THIAGO DA COSTA PEIXE
038324260914
VANESSA APARECIDA DOS SANTOS
018560350906
VASCO FRANCISCO RAMON
152420850116
VILMA REGIANE DA SILVA
019687940906
WALDEMAR WETTER NETO
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