lly signed by ANA NA ONCELLOS CIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE SANTA CATARINA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA Ano 2011, Número 230 Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina Juiz Sérgio Torres Paladino Presidente Juiz Luiz Cézar Medeiros Vice-Presidente e Corregedor Samir Claudino Beber Diretor-Geral Secretaria Judiciária Coordenadoria de Gestão da Informação Seção de Publicações Técnico-Eleitorais Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731 [email protected] Sumário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1 Atos da Presidência.........................................................................1 Portarias.......................................................................................1 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................2 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................2 ZONAS ELEITORAIS..........................................................................2 1ª Zona Eleitoral - Araranguá ..........................................................2 Atos Judiciais ...............................................................................2 4ª Zona Eleitoral - Bom Retiro .........................................................3 Atos Judiciais ...............................................................................3 7ª Zona Eleitoral - Campos Novos ..................................................6 Atos Judiciais ...............................................................................6 8ª Zona Eleitoral - Canoinhas..........................................................8 Atos Judiciais ...............................................................................8 10ª Zona Eleitoral - Criciúma.........................................................13 Atos Judiciais .............................................................................13 12ª Zona Eleitoral - Florianópolis...................................................14 Atos Judiciais .............................................................................14 15ª Zona Eleitoral - Indaial ............................................................14 Atos Judiciais .............................................................................14 19ª Zona Eleitoral - Joinville ..........................................................14 Atos Judiciais .............................................................................14 21ª Zona Eleitoral - Lages .............................................................15 Atos Judiciais .............................................................................15 23ª Zona Eleitoral - Orleans ..........................................................16 Atos Judiciais .............................................................................16 27ª Zona Eleitoral - São Francisco do Sul.....................................16 Atos Judiciais .............................................................................16 28ª Zona Eleitoral - São Joaquim ..................................................17 Atos Judiciais .............................................................................17 32ª Zona Eleitoral - Timbó .............................................................18 Atos Judiciais .............................................................................18 33ª Zona Eleitoral - Tubarão..........................................................20 Atos Judiciais .............................................................................20 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. 45ª Zona Eleitoral - São Miguel do Oeste..................................... 20 Atos Judiciais ............................................................................ 20 49ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Oeste ................................ 27 Atos Judiciais ............................................................................ 27 52ª Zona Eleitoral - Anita Garibaldi............................................... 31 Atos Judiciais ............................................................................ 31 56ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú ...................................... 32 Atos Judiciais ............................................................................ 32 61ª Zona Eleitoral - Seara............................................................. 33 Atos Judiciais ............................................................................ 33 62ª Zona Eleitoral - Imaruí ............................................................ 33 Atos Judiciais ............................................................................ 33 65ª Zona Eleitoral - Itapiranga ...................................................... 37 Atos Judiciais ............................................................................ 37 67ª Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz ........................... 38 Atos Judiciais ............................................................................ 38 71ª Zona Eleitoral - Abelardo Luz ................................................. 38 Atos Judiciais ............................................................................ 38 77ª Zona Eleitoral - Fraiburgo....................................................... 43 Atos Judiciais ............................................................................ 43 80ª Zona Eleitoral - Barra Velha ................................................... 44 Atos Judiciais ............................................................................ 44 81ª Zona Eleitoral - Papanduva .................................................... 46 Atos Judiciais ............................................................................ 46 86ª Zona Eleitoral - Brusque......................................................... 46 Atos Judiciais ............................................................................ 46 91ª Zona Eleitoral - Itapema ......................................................... 48 Atos Judiciais ............................................................................ 48 93ª Zona Eleitoral - Lages ............................................................ 49 Atos Judiciais ............................................................................ 49 95ª Zona Eleitoral - Joinville ......................................................... 73 Atos Judiciais ............................................................................ 73 96ª Zona Eleitoral - Joinville ......................................................... 79 Atos Judiciais ............................................................................ 79 97ª Zona Eleitoral - Itajaí .............................................................. 81 Atos Judiciais ............................................................................ 81 98ª Zona Eleitoral - Criciúma ........................................................ 81 Atos Judiciais ............................................................................ 81 ANEXOS........................................................................................... 82 Atos da Presidência ...................................................................... 82 Anexo da Portaria P n. 318/2011 .............................................. 82 1ª Zona Eleitoral - Araranguá ....................................................... 82 Anexo do Edital n. 36/2011 ....................................................... 82 19ª Zona Eleitoral - Joinville ......................................................... 85 Anexo 1 do Edital n. 048/2011 .................................................. 85 Anexo 2 do Edital n. 048/2011 .................................................. 87 56ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú ...................................... 87 Anexo do Edital n. 044/2011 ..................................................... 87 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Atos da Presidência Portarias Publicação n. 586-11/CRIP INSTRUÇÃO Nº 79-21.2011.6.24.0000 INSTRUÇÃO - MATÉRIA ADMINISTRATIVA - ELEIÇÕES - (2012) MUNICÍPIOS SOB JURISDIÇÃO DE MAIS DE UMA ZONA ELEITORAL - DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. RELATOR: JUIZ LUIZ CÉZAR MEDEIROS INTERESSADO(S): CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA PORTARIA P N. 318/2011 Fixa, para as eleições municipais de 2012, a competência dos juízes nos municípios sob a jurisdição de mais de uma zona eleitoral. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso XXIII, da Resolução TRESC n. 7.357, de 17.12.2003 (RITRESC), e pelo art. 9º da Resolução TRESC n. 7.841, de 28 de novembro de 2011, e - considerando os estudos elaborados nos autos da Instrução n. 7921.2011.6.0000, relativamente à distribuição de competências, R E S O L V E: Art. 1º Fixar para as eleições municipais de 2012, na forma do anexo desta Portaria, as competências dos juízes nos municípios sob a jurisdição de mais de uma zona eleitoral, conforme grupos definidos pela Resolução TRESC n. 7.841, de 28.11.2011, observadas as demais disposições contidas nesse ato normativo. Parágrafo único. As zonas eleitorais que tenham sob a sua jurisdição municípios agregados, independentemente da distribuição estabelecida no anexo, permanecem responsáveis por todas as atribuições elencadas no art. 8º da referida Resolução relativamente àqueles municípios. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina. Publique-se e cumpra-se. Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 12 de dezembro de 2011. Desembargador Sérgio Torres Paladino Presidente ANEXO DA PORTARIA P N. 318/2011 Município Sede BALNEÁRIO CAMBORIU BLUMENAU BRUSQUE CHAPECÓ CONCÓRDIA CRICIÚMA FLORIANÓPOLIS ITAJAÍ JARAGUÁ DO SUL JOINVILLE LAGES SÃO JOSÉ TUBARÃO Grupo 1Registro de Candidaturas e outros (art. 8º, I, da Resolução TRESC n. 7.841/2011) Grupo 2Propaganda Eleitoral em Rádio/TV (art. 8º, II, da Resolução TRESC n. 7.841/2011) 103ª ZE Grupo 3Propaganda Eleitoral na imprensa e outros (art. 8º, III, da Resolução TRESC n. 7.841/2011) 56ª ZE 56ª ZE 88ª ZE 86ª ZE 94ª ZE 9ª ZE 10ª ZE 100ª ZE 97ª ZE 17ª ZE 19ª ZE 21ª ZE 84ª ZE 99ª ZE Grupo 4Prestação de Contas de Campanha(a rt. 8º, IV, da Resolução TRESC n. 7.841/2011) 56ª ZE 3ª ZE 5ª ZE 94ª ZE 90ª ZE 92ª ZE 12ª ZE 16ª ZE 17ª ZE 76ª ZE 104ª ZE 29ª ZE 99ª ZE 3ª ZE 5ª ZE 35ªZE 90ª ZE 98ª ZE 13ª ZE 97ª ZE 87ª ZE 95ª ZE 21ª ZE 29ª ZE 33ª ZE 89ª ZE 86ª ZE 35ª ZE 9ª ZE 10ª ZE 101ª ZE 97ª ZE 17ª ZE 76ª ZE 104ª ZE 84ª ZE 33ª ZE Portaria P N. 318/2011 PORTARIA P N. 318/2011 Fixa, para as eleições municipais de 2012, a competência dos juízes nos municípios sob a jurisdição de mais de uma zona eleitoral. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso XXIII, da Resolução TRESC n. 7.357, de 17.12.2003 (RITRESC), e pelo art. 9º da Resolução TRESC n. 7.841, de 28 de novembro de 2011, e considerando os estudos elaborados nos autos da Instrução n. 7921.2011.6.0000, relativamente à distribuição de competências, R E S O L V E: Art. 1º Fixar para as eleições municipais de 2012, na forma do anexo desta Portaria, as competências dos juízes nos municípios sob a jurisdição de mais de uma zona eleitoral, conforme grupos definidos pela Resolução TRESC n. 7.841, de 28.11.2011, observadas as demais disposições contidas nesse ato normativo. Parágrafo único. As zonas eleitorais que tenham sob a sua jurisdição municípios agregados, independentemente da distribuição estabelecida no anexo, permanecem responsáveis por todas as atribuições elencadas no art. 8º da referida Resolução relativamente àqueles municípios. Página 2 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina. Publique-se e cumpra-se. Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 12 de dezembro de 2011. Desembargador Sérgio Torres Paladino Presidente CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL Não há publicações nesta data. PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL Não há publicações nesta data. ZONAS ELEITORAIS 1ª Zona Eleitoral - Araranguá Atos Judiciais Decisões/Despachos Assunto: FILIAÇÃO SUB JUDICE Processo nº 175-33.2011.6.24.0001 R.H. Trata-se de Procedimento de Dupla Filiação Partidária, devidamente instruído com a lista disponibilizada pela Justiça Eleitoral. Atendendo ao disposto no § 2º da Resolução 23.117/2009, o Tribunal Superior Eleitoral procedeu à notificação dos Partidos e filiados envolvidos, via postal, para que prestassem esclarecimentos. Foram juntadas as manifestações dos envolvidos. Encerrado o prazo, vieram os autos conclusos. Os procedimentos desta natureza são disciplinados pela Resolução 23.117/2009 da seguinte forma: Prescreve em seu art. 12, § 4º que "expirado o prazo de que trata o §3º deste artigo, nos dez dias subsequentes, o juiz eleitoral declarará a nulidade de ambas das filiações, caso não haja comprovação da inexistência da filiação ou de regular desfiliação". No entanto, importante separar casos peculiares, razão pela qual, divido a decisão em tópicos. 1. DUPLICIDADES ENVOLVENDO FILIAÇÕES SOB A ÉGIDE DE LEIS DISTINTAS Nos casos em que a primeira filiação partidária se procedeu na vigência da Lei nº 5.682/71, Lei Orgânica dos Partidos Políticos (LOPP) e a segunda inscrição quando vigorava a lei 9.096/95, a jurisprudência entende não haver dupla filiação partidária, vez que prevalece a última inscrição formulada pelo eleitor .Eis: RECURSO- DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - FILIAÇÃO ANTIGALOPPFILIAÇÃO RECENTENOVA LEINÃO CARACTERIZAÇÃO.Não se caracteriza dupla filiação partidária quando, na mais antiga, sob a égide da Lei nº 5.682, de 1971, não se fazia incidir o comando do art. 22, parágrafo único da Lei nº 9096, de 1995, que impõe nulidade de ambas as filiações. Mantém-se as novas filiações, que aconteceram sob o império da mais recente. (Processo nº 1286- Classe V- recurso- Filiação Partidária- decisão unânime, em 07 de junho de 2000- TRESC). Assim, nos casos em que a primeira filiação data de até 28 de setembro de 1995 (a lei atual vige desde 29/09/95), que contemplam os filiados ALÍRIA MENEGARO FERREIRA, AUGUSTO ADÃO FRANCISCO, CUSTÓDIA OLIVEIRA DA SILVA, ELIZABETE ARAÚJO CORREA, GLÓRIA MARIA PEREIRA, JOÃO ASSIS GOMES, JOÃO CARLOS ROSSO, JORGE LUIS GALDINO, JUCELI ALVES DA ROSA, JUCÉLIA DA ROSA GALDINO, LUIZA RUFINO ANASTÁCIO, MANOEL OLIVIO DE OLIVEIRA, MARCOS Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. FERREIRA, MARIA CONCEIÇÃO GOMES DOS SANTOS, MARIA SALETE MACHADO, MARLY GOULART VIEIRA, PACÍFICO GUIMARÃES BATISTA JUNIOR, RAQUEL MARIA BATISTA PESSI, ROSELI APARECIDA DOS SANTOS, VALDECI VIEIRA, VALDELI DOS SANTOS DA SILVA, WALDEMAR DA SILVA, ADELINO JOÃO VITORINO, ANTONIO LUIZ DA SILVA, CARLA ROSANE SPIDO DE OLIVEIRA, CLAILTON DE OLIVEIRA, CUSTÓDIA OLIVEIRA DA SILVA, GLORINDA NUNES DA COSTA, JOÃO ASSIS GOMES, ROSEMARY FREITAS DA ROSA, ADÃO JOÃO RODRIGUES, ANTONIO ALDO MINATO, BENTO MARQUES, ELOY FELICIANO, JOSÉ DILNEI PRUDENCIO, LEONARDO RESENDE DA ROCHA, MARIA ILIETE MACHADO, MARIA SONIA CESARIO DE LIMA, SÉRGIO BENTO MARTINS, VALMOR MANOEL VICENTE determino seja mantida a inscrição do eleitor junto à última agremiação partidária a que se filiou. 2. DUPLICIDADE COM MANIFESTAÇÃO DO FILIADO Ante as declarações daqueles eleitores que apresentaram manifestações, determino seja mantida a inscrição mais atual daqueles filiados que tiverem pedido a desfiliação da agremiação anterior com a devida comunicação ao juízo eleitoral. Determino sejam canceladas as duas inscrições de quem não tiver solicitado a desfiliação da agremiação anterior, ainda que tenha apresentado resposta ao presente procedimento justificando que somente tomou conhecimento da filiação anterior quando cientificado do relatório de dupla filiação. Igualmente decido pelo cancelamento das duas inscrições daqueles eleitores que solicitaram o cancelamento da inscrição anterior após a nova inscrição. Quais sejam: Aline Figueiredo (fl. 129); Fernando Espíndula (fl. 131) e Maureci Raul Rodrigues (fl. 133). Pelo que consta nos autos estão aptas a serem acolhidas apenas as justificativas de EVANDRO SCAINI (fl.15 ), TEREZINHA MARCELINO(fl. 25), RAFAEL DA SILVA MARTINS (fl. 32/33), LOURENÇO CONTI NETO(fl. 36), IVONETE MARIA DA SILVA CIBIEN (fl. 39), GILBERTO LUCIANO FRANCISCO(fl. 42), CLAUDIOMAR BERNARDI (fl. 47); ANDREZA DE SOUZA TEIXEIRA (fl. 53), ANTÔNIO LUIZ DE SOUZA (fl. 60); AVANEI TOMAZ DE BITTENCOURT VIEIRA (fl. 71); CLÉDER SPIDO MACIEL (fl. 84); ALACIDE LUIZ ROCHA (fl. 88); LUIZ DJALMA MARCELINO (fl. 92), GENTIL REDUZINO CÂNDIDO (fl. 96); GIOVANI PEREIRA DA ROSA (fl. 98), GLÓRIA MARIA PEREIRA (fl. 100); LUIS FERNANDO DOS SANTOS GASPAR (fl. 106); DANIEL DE SOUZA (fl. 126), ALÁDIA MARIA PIZZOLO JERÔNIMO (fl. 137); ELOY FELICIANO (fl. 142) e ELVES BECKER (fl. 150), esta mantém-se a original. Assim, mantenho a inscrição atual quando a antiga for anterior a 28/09/95 e aquelas apontadas acima. Determino o cancelamento de todas as demais. 3. DUPLICIDADE SEM MANIFESTAÇÃO DO FILIADO As duplicidades não abrangidas pelos itens anteriores devem ser canceladas, por estrita obediência ao já mencionado §4º, do art. 12 da Resolução 23.117/2009. Registre-se. Publique-se. Arquive-se. Araranguá, 09 de dezembro de 2011. Celso Henrique de Castro Baptista Vallim JUIZ ELEITORAL Editais Prazo: 20 (vinte) dias. EDITAL n.º 36/2011 O Excelentíssimo Dr. Celso Henrique de Castro Baptista Vallim, MM. Juiz Eleitoral desta 1ª Zona Eleitoral - Araranguá/SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber, a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por meio deste ficam intimados os eleitores e partidos políticos elencados na listagem anexa, da decisão proferida nos autos n. 175-33.2011.6.24.001 - Filiação Partidária (duplicidade/pluralidade), referente aos municípios de Araranguá, Maracajá e Balneário Arroio do Silva, que determinou o cancelamento de suas filiações. Assim sendo, ficam as partes intimadas do teor da decisão, inclusive para, querendo, no prazo de três dias, apresentarem recurso(s). E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo Juiz Eleitoral fosse afixado o presente edital no local de costume. Dado e passado neste município de Araranguá/SC, em 13 de dezembro de 2011. Eu, ______________, Hildo Zamban, Chefe de Página 3 Cartório Substituto, conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Celso Henrique de Castro Baptista Vallim Juiz Eleitoral da 1ª Zona Eleitoral 4ª Zona Eleitoral - Bom Retiro Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 004ª Zona Eleitoral - Bom Retiro (SC) Juiz Eleitoral: Mário Bianchini Filho Chefe de Cartório: Cícero Fontana da Silva Autos n. 75-69.2011.6.24.0004 (FP - Filiação Partidária) Município: Bom Retiro Vistos etc. Trata-se de relatório retirado no sistema ELO 6.0 demonstrando as filiações partidárias subjudice constatadas no processamento de outubro do corrente ano. Pelo Provimento CGE n. 013/2011, os partidos políticos e os eleitores que incidiram em duplicidade tinham até o dia 07 de dezembro de 2011 para justificarem o ocorrido e apresentarem documentos que demonstrassem a falta de dupla militância partidária. Autuado processo administrativo, o Sr. Chefe de Cartório encaminhou e-mails aos diretórios municipais que forneceram seus endereços, as listas dos eleitores que incidiram em duplicidade (fls. 05/13) e juntou pedidos de desfiliações partidárias protocolizados no Cartório da 004ª ZE, relativos à eleitores apurados na respectiva lista, bem como as justificativas apresentadas e, ainda, certidões de eleitores que, devidamente notificados, compareceram em Cartório para se manifestar acerca da dupla filiação. Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A presente autuação coletiva está suplantada no Provimento CRESC n. 002/2007 e 005/2008. Os partidos políticos ficaram cientes das duplicidades constatadas por meio de mensagem na página principal do sistema filiaweb e os eleitores foram comunicados por meio de carta enviadas aos seus endereços, constantes no cadastro eleitoral, além disso, o Sr. Chefe de Cartório, embora desnecessário, uma vez que a regra é o cancelamento automático da filiações partidárias, tomou o cuidado de enviar e-mails a todos os partidos que forneceram e que mais atuam nesta Zona Eleitoral. Na atual fase do pensamento jurídico, chamada de neoconstitucionalismo, deixa-se para trás um modelo fundado na lei (Estado legislativo) para ingressar num modelo de Estado fundado na Constituição. Fredie Didier Jr., relacionando algumas características dessa nova fase, assim nos ensina: "a) Reconhecimento da força normativa da Constituição, que passa a ser encarada como principal veículo normativo...; b) Desenvolvimento da ‘teoria dos princípios', de modo a reconhecer-lhes eficácia normativa...; c) Transformação da hermenêutica jurídica, com o reconhecimento do papel criativo e normativo da atividade jurisdicional: a função jurisdicional passa a ser encarada como uma função essencial ao desenvolvimento do Direito, seja pela estipulação da norma jurídica do caso concreto, seja pela interpretação dos textos normativos, definindo-se a norma geral que deles deve ser extraída e que deve ser aplicada a casos semelhantes...; d) Expansão e consagração dos direitos fundamentais.". O princípio do devido processo legal, muito embora mais conhecido em sua dimensão procedimental, também possui uma dimensão substancial, ou material, onde o processo é visto como necessário à efetivação de decisões jurídicas substancialmente devidas. Tal Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. dimensão decorre da visão horizontal dos direitos fundamentais (positiva, de concretização e de efetivação). Do Supremo Tribunal Federal pode-se extrair parte desse pensamento, sobretudo quando consagra a aplicação máxima dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade: "... impõe-se, ao Estado, no processo de elaboração das leis, a observância do necessário coeficiente de razoabilidade, pois, como se sabe, todas as normas emanadas do Poder Público devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do substantive "due process of law' (CF, art. 5º, LIV), eis que, no tema em questão, o postulado da proporcionalidade qualifica-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 160/140-141 - RTJ 178/22-24, vg.): ‘O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público'". Desse modo, não se pode negar que as leis devem ser elaboradas e dotadas de justiça, de razoabilidade e de racionalidade, senão, pelo menos, na sua interpretação e aplicação. Não se está a afirmar que as leis não devam ser cumpridas, o que se afirma é que, no caso em concreto, deve-se interpretá-las com os olhos voltadas na Constituição Federal, sobretudo nos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, procurando sempre o objetivo da norma. Por outro lado, cumpre mencionar que a exigência do parágrafo único do artigo 22 da lei 9.096/95 não pode ser aplicada com rigor excessivo e não deve ser levada a extremos, pois a lei, como já esclarecido, depende de interpretação, como também fez a Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina por meio dos Provimentos ns. 02/2007 e 05/2008. Outrossim, o artigo 219 do Código Eleitoral preleciona que na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre os fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo. Neste caso, pronunciando o juiz pela nulidade de todas as filiações, estaria prejudicando o eleitor que sequer agiu de má-fé, restringindo direitos e dificultando o exercício da cidadania. De todos os eleitores em duplicidade constata-se dos autos que o Sr. Luiz Gonzaga Oliveira (fls. 14), a Sra. Maria Custória da Silva Waltricke (fls. 16), a Sra. Emília Alice Schiestl Trento (fls. 17) e o Sr. Genevaldo Pereira (fls. 41) apresentaram justificativas nos presentes autos. O Sr. João Roque Albuquerque (fls. 18), a Sra. Lindalva de Freitas (fls. 19) embora tenham apresentados justificativas, não incidiram em duplicidade. Salvo o Sr. Genevaldo Pereira, estes mesmos eleitores também protocolizaram no Cartório desta Zona Eleitoral pedidos de desfiliações paritidárias no momento oportuno. Ocorre que se filiaram aos novos partidos com data posterior a entrega das desfiliações nos seus antigos órgãos partidários. Com efeito, Sr. Luiz Gonzaga Oliveira filiou-se ao PMDB em 26.09.2011 e entregou sua desfiliação partidária ao PSDB em 04.10.2011 (fls. 22); a Sra. Maria Custória da Silva Waltricke filiou-se ao PMDB em 26.09.2011 e entregou a desfiliação partidária ao PP em 04.10.2011 (fls. 25), a Sra. Emília Alice Schiestl Trento filiou-se ao PMDB em 27.09.2011 e entregou a desfiliação partidária ao DEM em 03.10.2011 (fls. 28). Em que pese o período que permaneceram em duas listas partidárias, percebe-se que os eleitores acima não tiveram má-fé, e o ocorrido deu-se em virtude do desconhecimento da legislação eleitoral, bem como não fica caracterizado a dupla militância partidária, claro objetivo da norma em questão. Os eleitores Cesar Souza dos Santos e Candido Mariano da Silva, após devidamente notificados, compareceram no Cartório Eleitoral dentro do prazo aludido pelo Provimento CGE n. 013/2011 para se manifestarem acerca da dupla filiação (fls. 53 e 55). Considerando a garantia Constitucional ao cidadão de sua livre manifestação política como um direito fundamental e que os eleitores, a exemplo dos demais, não tiveram má-fé, tendo o fato ocorrido em virtude do desconhecimento da legislação eleitoral, acolho a manifestação dos eleitores. Assim sendo, mantenho a filiação partidária do Sr. Luiz Gonzaga Oliveira, da Sra. Maria Custódia da Silva Waltricke, da Sra. Emília Alice Schiestl Trento, do Sr. Cesar Souza dos Santos e do Sr. Candido Mariano da Silva no PMDB. Página 4 Além dos eleitores acima, também o Sr. Hélio Possenti protocolizou pedido de desfiliação partidária no Cartório desta Zona Eleitoral (fls. 37/39). Entretanto apresentou desfiliação do PDT com data de 05.10.2011 e filiou-se ao PT em 05.05.2011 e ao PSD em 07.10.2011. Pelo entendimento jurisprudencial majoritário nos casos de tripla filiação partidária o eleitor deve permanecer na última grei, uma vez que ao cruzar os dados as duas primeiras cancelam-se, sobrando a última filiação, assim deve o Sr. Hélio Possenti permancer filiado ao PSD com data de 07.10.2011. Às folhas 42/43 o diretório estadual do PHS encaminhou e-mail informando erro no processamento de sua lista de filiados e que os eleitores envolvidos em duplicidade não se filiaram ao partido, pedindo o cancelamento respectivas filiações. Ademais, nota-se que o PHS sequer possui diretório vigente no município de Bom Retiro (fls. 44), o que comprova o erro ocorrido. Assim sendo, no que pertine aos Srs. Altair Aurino Althoff (PHS/PT), Galdino Faustino da Mota (PHS/PT), Genevaldo Pereira (PHS/PT), Irene Pra Carvalho (PHS/PMDB), Jaime Afonso Cabral (PHS/PSDB) e José Vanderlei Deolindo (PHS/PSDB) devem permanecer filiados aos seus antigos partidos políticos, cancelando-se as filiações ao PHS. Quanto ao Sr. Vilmar Alves de Lima, muito embora tenha apresentado somente em 09.11.2011 a sua desfiliação partidária do PMDB, protocolizando no mesmo dia no Cartório desta Zona Eleitoral, juntamente com a justificativa da duplicidade constatada (fls. 49/51), acolho a manifestação, uma vez que não houve má-fé do eleitor, reafirmando o argumento já exposto de que o texto Constitucional garante ao cidadão sua livre manifestação política como um direito fundamental, assim, mantenho sua filiação ao PSC com data de 07.10.2011, cancelando-se a filiação ao PMDB. A duplicidade constatada do Sr. Marcos Antônio Capistrano está autuada em separado (Proc. n. 73.02.2011.6.24.0004), conforme certidão de fls. 03, onde será decidida. Todos os demais eleitores que incidiram em duplicidade e não demonstraram provas da falta de má-fé e dupla militância partidária, devem ter todas suas filiações canceladas. Ante o exposto, anote-se no respectivo sistema de filiações partidárias para que os Srs. Altair Aurino Althoff, Galdino Faustino da Mota, Genevaldo Pereira permaneçam filiados ao PT; que a Sra. Irene Pra Carvalho permaneça filiada ao PMDB e o Srs. Jaime Afonso Cabral e José Vanderlei Deolindo permaneçam filiados ao PSDB, cancelando-se as suas outras filiações. Anote-se para que Sr. Luiz Gonzaga Oliveira, a Sra. Maria Custódia da Silva Waltricke, Sra. Emília Alice Schiestl Trento, Sr. Cesar Souza dos Santos e o Sr. Candido Mariano da Silva permaneçam filiados ao PMDB, cancelando-se as suas outras filiações. Anote-se para que o Sr. Hélio Possenti permaneça filiado ao PSD, cancelando-se as suas outras filiações. Anote-se, ademais, para que o Sr. Vilmar Alves de Lima permaneça filiado ao PSC, cancelando-se a sua filiação ao PMDB. Cancele-se, ademais, todas as filiações partidárias dos demais eleitores envolvidos e que constam destes autos, salvo o do Sr. Marcos Antônio Capistrano que será decidido nos autos n. 7302.2011.6.24.0004. P.R.I. Bom Retiro (SC), 13 de dezembro de 2011. Mário Bianchini Filho Juiz da 004ª ZE. Autos n. 75-69.2011.6.24.0004 (FP - Filiação Partidária) Município: Alfredo Wagner Vistos etc. Trata-se de relatório retirado no sistema ELO 6.0 demonstrando as filiações partidárias subjudice constatadas no processamento de outubro do corrente ano. Pelo Provimento CGE n. 013/2011, os partidos políticos e os eleitores que incidiram em duplicidade tinham até o dia 07 de dezembro de 2011 para justificarem o ocorrido e apresentarem documentos que demonstrassem a falta de dupla militância partidária. Autuado processo administrativo, o Sr. Chefe de Cartório encaminhou e-mails aos diretórios municipais que forneceram seus endereços, as listas dos eleitores que incidiram em duplicidade (fls. 03/10) e juntou pedidos de desfiliações partidárias protocolizados no Cartório da 004ª ZE, relativos à eleitores apurados na respectiva lista e, ainda, certidões de eleitores que, devidamente notificados, Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. compareceram em Cartório para se manifestar acerca da dupla filiação. Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A presente autuação coletiva está suplantada no Provimento CRESC n. 002/2007 e 005/2008. Os partidos políticos ficaram cientes das duplicidades constatadas por meio de mensagem na página principal do sistema filiaweb e os eleitores foram comunicados por meio de carta enviadas aos seus endereços, constantes no cadastro eleitoral, além disso, o Sr. Chefe de Cartório, embora desnecessário, uma vez que a regra é o cancelamento automático da filiações partidárias, tomou o cuidado de enviar e-mails a todos os partidos que forneceram e que mais atuam nesta Zona Eleitoral. De todos os eleitores em duplicidade constata-se dos autos que apenas os Srs. Arenir Marian, Sr. Ezequiel dos Santos, Sr. Júlio Cesar da Silva e Sr. Raimi Heinz apresentaram pedidos de desfiliações paritidárias a este Juízo. Ocorre que estes eleitores filiaram-se aos novos partidos com data posterior a entrega das desfiliações nos seus antigos órgãos partidários. Com efeito, o Sr. Arenir Marian filiou-se ao PMDB em 27.08.2011 e entregou sua desfiliação ao PP somente em 06.09.2011 (fls. 12); o Sr. Ezequiel dos Santos filiou-se ao PMDB em 27.08.2011 e entregou a desfiliação ao PT em 06.10.2011 (fls. 18); o Sr. Júlio Cesar da Silva filiou-se ao PMDB em 27.08.2011 e entregou sua desfiliação ao PSDB em 05.10.2011 (fls. 21) e o Sr. Raimi Heinz filiou-se ao PMDB em 27.08.2011 e entregou sua desfiliação ao PP em 28.09.2011 (fls. 24). Em que pese o período que permaneceram em duas listas partidárias, percebe-se que os eleitores acima não tiveram má-fé, e o ocorrido deu-se em virtude do desconhecimento da legislação eleitoral, bem como não fica caracterizado a dupla militância partidária, claro objetivo da norma em questão. Na atual fase do pensamento jurídico, chamada de neoconstitucionalismo, deixa-se para trás um modelo fundado na lei (Estado legislativo) para ingressar num modelo de Estado fundado na Constituição. Fredie Didier Jr., relacionando algumas características dessa nova fase, assim nos ensina: "a) Reconhecimento da força normativa da Constituição, que passa a ser encarada como principal veículo normativo...; b) Desenvolvimento da ‘teoria dos princípios', de modo a reconhecer-lhes eficácia normativa...; c) Transformação da hermenêutica jurídica, com o reconhecimento do papel criativo e normativo da atividade jurisdicional: a função jurisdicional passa a ser encarada como uma função essencial ao desenvolvimento do Direito, seja pela estipulação da norma jurídica do caso concreto, seja pela interpretação dos textos normativos, definindo-se a norma geral que deles deve ser extraída e que deve ser aplicada a casos semelhantes...; d) Expansão e consagração dos direitos fundamentais.". O princípio do devido processo legal, muito embora mais conhecido em sua dimensão procedimental, também possui uma dimensão substancial, ou material, onde o processo é visto como necessário à efetivação de decisões jurídicas substancialmente devidas. Tal dimensão decorre da visão horizontal dos direitos fundamentais (positiva, de concretização e de efetivação). Do Supremo Tribunal Federal pode-se extrair parte desse pensamento, sobretudo quando consagra a aplicação máxima dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade: "... impõe-se, ao Estado, no processo de elaboração das leis, a observância do necessário coeficiente de razoabilidade, pois, como se sabe, todas as normas emanadas do Poder Público devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do substantive "due process of law' (CF, art. 5º, LIV), eis que, no tema em questão, o postulado da proporcionalidade qualifica-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 160/140-141 - RTJ 178/22-24, vg.): ‘O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público'". Desse modo, não se pode negar que as leis devem ser elaboradas e dotadas de justiça, de razoabilidade e de racionalidade, senão, pelo menos, na sua interpretação e aplicação. Página 5 Não se está a afirmar que as leis não devam ser cumpridas, o que se afirma é que, no caso em concreto, deve-se interpretá-las com os olhos voltadas na Constituição Federal, sobretudo nos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, procurando sempre o objetivo da norma. Por outro lado, cumpre mencionar que a exigência do parágrafo único do artigo 22 da lei 9.096/95 não pode ser aplicada com rigor excessivo e não deve ser levada a extremos, pois a lei, como já esclarecido, depende de interpretação, como também fez a Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina por meio dos Provimentos ns. 02/2007 e 05/2008. Outrossim, o artigo 219 do Código Eleitoral preleciona que na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre os fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo. Neste caso, pronunciando o juiz pela nulidade de todas as filiações, estaria prejudicando o eleitor que sequer agiu de má-fé, restringindo direitos e dificultando o exercício da cidadania. Assim sendo, mantenho a filiação partidária do Sr. Arenir Marian, do Sr. Ezequiel dos Santos, do Sr. Júlio Cesar da Silva e do Sr. Raimi Heinz no PMDB, com datas de filiações de 27.08.2011. No que pertine ao Sr. Joelcio Marcos Brick, que aparece como filiado somente ao PMDB, mas com duas datas diferentes, não demonstrando dupla militância partidário, fato que ocorreu em virtude apenas de divergência na data da filiação ao respectivo partido político, mantenho sua filiação ao PMDB com data de filiação de 20.10.2006. Com relação ao eleitor Maikon Antonio Forster que, devidamente notificado, compareceu em Cartório para se manifestar dentro do prazo estabelecido pelo Provimento CGE n. 013/2011 (fls. 28), mantenho sua filiação ao PMDB com a data de 27.08.2011, cancelando-se a filiação ao PR, uma vez que o texto Constitucional garante ao cidadão sua livre manifestação política como um direito fundamental. Todos os demais eleitores que incidiram em duplicidade e não demonstraram provas da falta de má-fé e dupla militância partidária, devem ter suas filiações canceladas. Ante o exposto, anote-se no respectivo sistema de filiações partidárias para que os Srs. Arenir Marian, Ezequiel dos Santos, Júlio Cesar da Silva, Raimi Heins e Maikon Antonio Forster, permaneçam filiados ao PMDB com data de 27.08.2011, cancelando-se as suas demais filiações. Anote-se para que o Sr. Joelcio Marcos Brick permaneça filiado ao PMDB com data de 20.10.2006. Cancele-se todas filiações partidárias dos demais eleitores envolvidos e que constam destes autos. P.R.I. Bom Retiro (SC), 13 de dezembro de 2011. Mário Bianchini Filho Juiz da 004ª ZE. Autos n. 73-02.2011.6.24.0004 (FP - Filiação Partidária) Município: Bom Retiro Eleitor: Marcos Antonio Capistrano Vistos etc. Trata-se de processo de dupla filiação partidária constatada no processamento de outubro do corrente ano. Pelo Provimento CGE n. 013/2011, os partidos políticos e os eleitores que incidiram em duplicidade tinham até o dia 07 de dezembro de 2011 para justificarem o ocorrido e apresentarem documentos que demonstrassem a falta de dupla militância partidária. Apresentado justificativa pelo eleitor, no sentido de que não se filiou ao PP de Bom Retiro, mas somente ao PSC, foi intimado a representante do diretório municipal a fim de que apresentasse a ficha de filiação assinada pelo Sr. Marcos Antônio Capistrano (fls. 15/16). Transcorrido em branco o prazo assinalado, conforme certidão de fls. 16, verso, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A presente autuação está suplantada no Provimento CRESC n. 002/2007 e 005/2008. Os partidos políticos ficaram cientes das duplicidades constatadas por meio de mensagem na página principal do sistema filiaweb e os eleitores foram comunicados por meio de carta enviadas aos seus endereços, constantes no cadastro eleitoral. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. Constata-se dos autos que o eleitor não incidiu em duplicidade, uma vez que alegou jamais ter se filiado ao PP de Bom Retiro e, sendo o representando do partido político intimado para apresentar a ficha assinada pelo eleitor, o mesmo deixou transcorrer sem manifestação o prazo assinalado. Não pode o eleitor ser prejudicado por erro de diretório municipal que encaminha lista de filiado com seu nome incluído. Outrossim, o artigo 219 do Código Eleitoral preleciona que na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre os fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo. Neste caso, pronunciando o juiz pela nulidade das filiações, estaria prejudicando o eleitor que sequer agiu de má-fé, restringindo direitos e dificultando o exercício da cidadania. Ante o exposto, anote-se no respectivo sistema de filiações partidárias para que os Srs. Marcos Antônio Capistrano continue filiado ao PSC de Bom Retiro, cancelando-se a sua filiação do PP de Bom Retiro. P.R.I. Bom Retiro (SC), 13 de dezembro de 2011. Mário Bianchini Filho Juiz da 004ª ZE. 7ª Zona Eleitoral - Campos Novos Atos Judiciais Decisões/Despachos Autos n. 170-90.2011.6.24.0007 Assunto: Dupla Filiação Partidária Vistos, etc. Trata-se de comunicação apresentada pelo Cartório da 7ª Zona Eleitoral de Campos Novos - SC, informando duplicidades de filiações de eleitores do município de Brunópolis. Foi juntado relatório do Sistema Elo 6 (fl. 03). Intimados, o eleitor Evaldo de Souza Correa (fl. 05) alegou que houve erro na data de inclusão da referida filiação no novo partido, manifestando interesse em permanecer filiado ao PR. Por seu turno, os eleitores Vilmar May, Márcia Aparecida da Cruz, Vanderléia Lucir dos Santos e Vitor Cezar Scolaro (fls. 07, 09, 11, 33 e 35) alegaram que houve erro na data de inclusão das referidas filiações no novo partido, postulando pela manutenção de suas filiações ao PMDB. Quanto aos demais eleitores, deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação (art. 12, § 3º, da Res. TSE n. 23.117/2009). Relatados. Decido. "Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos." (Lei n. 9.096/95, art. 22, parágrafo único). O art. 2º do Provimento CRESC n. 05/2008, por sua vez, estipula: "O Juiz Eleitoral poderá decidir pelo cancelamento imediato de ambas as filiações, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995 e no § 5º do art. 36 da Resolução TSE n. 19.406/1995, com redação dada pela Resolução TSE n. 22.086/2005". Já o § 5º do art. 36 da Resolução acima referida determina que: "Constatada a ocorrência de dupla filiação, após a devida instrução, o chefe de cartório dará ciência ao juiz, que, de imediato, declarará a nulidade de ambas, determinando comunicação aos partidos políticos interessados e ao eleitor (Lei n. 9.096/95, art. 22, parágrafo único)." Por outro lado, caso haja alguma comprovação nos autos de que o eleitor procurou encerrar tempestivamente o liame jurídico com a grei partidária anterior, a fim de perfectibilizar a sua filiação na nova sigla, deve a Justiça Eleitoral considerar válida a filiação almejada pelo eleitor. Cabe lembrar que o escopo principal dos procedimentos de filiação partidária, disciplinados pela Justiça Eleitoral, consiste em permitir o integral exercício da cidadania pelo eleitor. Nesse sentido, colhemos o seguinte aresto jurisprudencial: Página 6 "Filiação partidária. Duplicidade. Não-ocorrência. A comunicação de desfiliação partidária à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária, se realizada antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, afasta a configuração de duplicidade de filiação. [...]." (Ac. de 5.2.2009 no AgR-REspe nº 32.726, rel. Min. Arnaldo Versiani, no mesmo sentido o Ac. n° 22.375, de 24.9.2004, rel. Min. Carlos Velloso, red. Designado Min. Gilmar Mendes.) Nos presentes autos, as manifestações dos eleitores conseguiram demonstrar ter havido apenas um equívoco na inclusão das datas de suas filiações junto ao sistema Filiaweb, tanto que os mesmos já haviam protocolizado os seus pedidos de desfiliação, de maneira tempestiva e prévia, neste Juízo Eleitoral, conforme demonstram os documentos de fls. 12/31. Como única exceção, entre os filiados que se manifestaram, temos o caso do eleitor Vitor Cezar Scolaro, pois o mesmo, apesar de ter protocolizado o seu pedido de desfiliação tempestivamente (fls. 36/40), filiou-se, no dia 05/10/2011, a outros dois partidos políticos, conforme demonstra o relatório de fl. 03. Assim sendo, resta inviável a regularização de sua filiação ao PMDB. Posto isto, DETERMINO que seja imediatamente regularizada a filiação do eleitor Evaldo de Souza Correa ao PR, e que seja cancelada a sua filiação à outra sigla. DETERMINO também que sejam imediatamente regularizadas as filiações dos eleitores Vilmar May, Márcia Aparecida da Cruz e Vanderléia Lucir dos Santos ao PMDB, e que sejam canceladas as suas filiações aos demais partidos. Por fim, DECLARO NULAS as filiações partidárias dos eleitores Ademar Zampieri, Claudio Alberto Custodio, Flavio Fontana, Guerino Fontana Junior, Iloiva Rodrigues da Silva, Irineu Feliche Longhi, Ivete Aparecida dos Santos de Oliveira, Joelson Andress Correa, José Ivorlei Antunes, Juliano de Oliveira, Marcos Alencar Ribeiro, Marlei Custodio de Oliveira, Sebastião Barbosa, Valdair Longhi e Vitor Cezar Scolaro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo e cumprida, arquive-se. Campos Novos, 12 de dezembro de 2011. Gustavo Emelau Marchiori Juiz da 007ª Zona Eleitoral Autos n. 171-75.2011.6.24.0007 Assunto: Dupla Filiação Partidária Vistos, etc. Trata-se de comunicação apresentada pelo Cartório da 7ª Zona Eleitoral de Campos Novos - SC, informando duplicidades de filiações de eleitores do município de Campos Novos. Foram juntados relatórios do Sistema Elo 6 (fls. 03/05). Intimados, o eleitor João Valdenir da Silva (fls. 07/08), bem como os eleitores Adelar Vieira Alves da Silva, Adriana Rodrigues, Antonio Agostini, Carmem Jucelha da Silva, Italo Gastão Boff, Ivonete Maria da Silva, João de Souza, Jorge Alves Pereira, José Jair Fagundes Antunes, Jurandir Lemos, Kledson José Lemos, Lindamir de Fatima Fagundes, Luiz Carlos Manfroi, Luiz Paulo Ramos, Marcos Antonio Agostini, Marilda Bearzi Ramos, Marilda Leite Fernandes Hack, Marinês Pereira, Nadir dos Anjos Stefanes da Silva, Nilton Rogerio Schaly, Paulo Ferreira Ramos, Paulo Sergio Manfroi, Rita de Cassia Stefanes Silvestrin Zoldan, Salvio Roberto Medeiros, Terezinha Alves Lemos, Vera Lucia da Silva e Zelia de Camargo (fls. 09/10) alegaram que houve erro entre a data de desfiliação interna, a data de protocolo da desfiliação e a data de filiação no novo partido, manifestando interesse em permanecerem filiados ao PSD. Já a eleitora Denise Siqueira Brandão (fls. 128/129) alegou que ocorreram problemas com o seu pedido de desfiliação, em virtude do não-reconhecimento da legitimidade da assinatura do Presidente do PMDB, a qual teve que ser novamente colhida; postulou, ao final, pela manutenção da sua filiação ao PT. Por seu turno, os eleitores Adão Walmor Pereira, Mariasinha Bueno Cruz da Silva, Leonyr Jacomel e Flávio Henrique Ascari (fls. 131/132) alegaram que houve um erro de digitação no momento de incluir as suas filiações no sistema, postulando pela manutenção das suas filiações ao PT. O Sr. Chefe de Cartório, na fl. 156, certificou que alguns dos eleitores signatários da petição de fls. 09/10 não haviam apresentado qualquer pedido de desfiliação, neste Juízo Eleitoral. Quanto aos demais eleitores, deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação (art. 12, § 3º, da Res. TSE n. 23.117/2009). Relatados. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. Decido. "Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos." (Lei n. 9.096/95, art. 22, parágrafo único). O art. 2º do Provimento CRESC n. 05/2008, por sua vez, estipula: "O Juiz Eleitoral poderá decidir pelo cancelamento imediato de ambas as filiações, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995 e no § 5º do art. 36 da Resolução TSE n. 19.406/1995, com redação dada pela Resolução TSE n. 22.086/2005". Já o § 5º do art. 36 da Resolução acima referida determina que: "Constatada a ocorrência de dupla filiação, após a devida instrução, o chefe de cartório dará ciência ao juiz, que, de imediato, declarará a nulidade de ambas, determinando comunicação aos partidos políticos interessados e ao eleitor (Lei n. 9.096/95, art. 22, parágrafo único)." Por outro lado, caso haja alguma comprovação nos autos de que o eleitor procurou encerrar tempestivamente o liame jurídico com a grei partidária anterior, a fim de perfectibilizar a sua filiação na nova sigla, deve a Justiça Eleitoral considerar válida a filiação almejada pelo eleitor. Cabe lembrar que o escopo principal dos procedimentos de filiação partidária, disciplinados pela Justiça Eleitoral, consiste em permitir o integral exercício da cidadania pelo eleitor. Nesse sentido, colhemos o seguinte aresto jurisprudencial: "Filiação partidária. Duplicidade. Não-ocorrência. A comunicação de desfiliação partidária à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária, se realizada antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, afasta a configuração de duplicidade de filiação. [...]." (Ac. de 5.2.2009 no AgR-REspe nº 32.726, rel. Min. Arnaldo Versiani, no mesmo sentido o Ac. n° 22.375, de 24.9.2004, rel. Min. Carlos Velloso, red. Designado Min. Gilmar Mendes.) Nos presentes autos, os eleitores que se manifestaram às fls. 08/10 e 131/132 demonstraram ter havido apenas um equívoco na inclusão das datas de suas filiações junto ao sistema Filiaweb, tanto que os mesmos já haviam protocolizado os seus pedidos de desfiliação, de maneira tempestiva e prévia, neste Juízo Eleitoral, conforme demonstram os documentos de fls. 11/122 e 134/155, com exceção daqueles casos certificados pelo Sr. Chefe de Cartório, na fl. 156. Com relação à eleitora Denise Siqueira Brandão (fl. 128), verifica-se que a mesma protocolizou tempestivamente, neste Juízo Eleitoral, o seu pedido de desfiliação (fls. 124/126), sendo que o procedimento só não foi levado a efeito em virtude de problemas com a identificação do Presidente do PMDB, situação que restou plenamente solucionada com a juntada do documento de fl. 129. Posto isto, DETERMINO que sejam imediatamente regularizadas as filiações dos eleitores João Valdenir da Silva, Adelar Vieira Alves da Silva, Antonio Agostini, João de Souza, José Jair Fagundes Antunes, Lindamir de Fatima Fagundes, Luiz Carlos Manfroi, Luiz Paulo Ramos, Marcos Antonio Agostini, Marilda Bearzi Ramos, Marilda Leite Fernandes Hack, Nadir dos Anjos Stefanes da Silva, Nilton Rogerio Schaly, Paulo Ferreira Ramos, Paulo Sergio Manfroi e Salvio Roberto Medeiros ao PSD, e que sejam canceladas as suas filiações aos demais partidos. DETERMINO também que sejam imediatamente regularizadas as filiações dos eleitores Denise Siqueira Brandão, Adão Walmor Pereira, Mariasinha Bueno Cruz da Silva, Leonyr Jacomel e Flávio Henrique Ascari ao PT, e que sejam canceladas as suas filiações aos demais partidos. Por fim, DECLARO NULAS as filiações partidárias dos eleitores Adão Dias de Siqueira, Adriana Rodrigues, Adriano Carlos Martins de Matos, Anildo da Silva, Antonio de Souza Pedroso, Antonio Roque Muniz, Bernadete Regina Safanelli, Carmem Jucelha da Silva, Daniele Camile Pessole Souza, Einor Luiz Fae, Erico Fernandes, Fabiano Antonio Petiine de Lima, Francisco de Souza, Gesiel Ribeiro, Gleci Terezinha Tesser Wolff, Italo Gastão Boff, Ivonete Maria da Silva, João Batista Antunes, Jorge Alves Pereira, José Carlos Franzen, José Celestino Varela, Julio Cesar Padilha, Jurandir Lemos, Kledson José Lemos, Luis Carlos dos Santos, Marinês Pereira, Miguel de Souza, Paulo Osni de Lima Camargo, Pedro Raulino de Almeida, Rita de Cassia Stefanes Silvestrin Zoldan, Sabrina Aparecida Fracazzo Boff, Samoel Telles Thibes, Terezinha Alves Lemos, Vera Lucia da Silva e Zelia de Camargo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo e cumprida, arquive-se. Página 7 Campos Novos, 12 de dezembro de 2011. Gustavo Emelau Marchiori Juiz da 007ª Zona Eleitoral Autos n. 172-60.2011.6.24.0007 Assunto: Dupla Filiação Partidária Vistos, etc. Trata-se de comunicação apresentada pelo Cartório da 7ª Zona Eleitoral de Campos Novos - SC, informando duplicidades de filiações de eleitores do município de Vargem. Foram juntados relatórios do Sistema Elo 6 (fls. 03/04). Foram intimados os eleitores envolvidos. Na fl. 06, o Presidente do PSDB alegou que houve um erro de digitação no momento de incluir a filiação do eleitor Valdeni Cordeiro dos Santos no sistema Filiaweb, solicitando a manutenção da filiação do mesmo ao PSDB. Já o eleitor Adair Tadeu Pellizzare (fls. 16/19) alegou que houve um equívoco quanto ao lançamento da data da sua filiação no sistema Filiaweb, solicitando a manutenção da sua filiação ao PSDB. Por seu turno, os eleitores Luiz Cordeiro dos Santos, Nelson Armiliato, Aguinaldo da Costa, Alcino Candido da Costa, Antonio Francisco Walter, Sebastião Amandio dos Santos, Deisy Lucia Padilha, Augustinho da Silva e Sá, Sergio Tadeu Correa, Lindomar Deodoro Chiocheta, José Adenir da Fonseca, Luiz Guizoni, Marzeu da Silva Batista e Julio Cesar Padilha (fls. 27/66) alegaram que houve um erro de digitação nas datas das suas filiações, postulando pela manutenção das suas filiações ao PP. O Sr. Chefe de Cartório, na fl. 133, certificou que os eleitores Julio Cesar Padilha, Deisy Lucia Padilha e Sergio Tadeu Correa não haviam apresentado qualquer pedido de desfiliação, neste Juízo Eleitoral. Quanto aos demais eleitores, deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação (art. 12, § 3º, da Res. TSE n. 23.117/2009). Relatados. Decido. "Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos." (Lei n. 9.096/95, art. 22, parágrafo único). O art. 2º do Provimento CRESC n. 05/2008, por sua vez, estipula: "O Juiz Eleitoral poderá decidir pelo cancelamento imediato de ambas as filiações, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995 e no § 5º do art. 36 da Resolução TSE n. 19.406/1995, com redação dada pela Resolução TSE n. 22.086/2005". Já o § 5º do art. 36 da Resolução acima referida determina que: "Constatada a ocorrência de dupla filiação, após a devida instrução, o chefe de cartório dará ciência ao juiz, que, de imediato, declarará a nulidade de ambas, determinando comunicação aos partidos políticos interessados e ao eleitor (Lei n. 9.096/95, art. 22, parágrafo único)." Por outro lado, caso haja alguma comprovação nos autos de que o eleitor procurou encerrar tempestivamente o liame jurídico com a grei partidária anterior, a fim de perfectibilizar a sua filiação na nova sigla, deve a Justiça Eleitoral considerar válida a filiação almejada pelo eleitor. Cabe lembrar que o escopo principal dos procedimentos de filiação partidária, disciplinados pela Justiça Eleitoral, consiste em permitir o integral exercício da cidadania pelo eleitor. Nesse sentido, colhemos o seguinte aresto jurisprudencial: "Filiação partidária. Duplicidade. Não-ocorrência. A comunicação de desfiliação partidária à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária, se realizada antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, afasta a configuração de duplicidade de filiação. [...]." (Ac. de 5.2.2009 no AgR-REspe nº 32.726, rel. Min. Arnaldo Versiani, no mesmo sentido o Ac. n° 22.375, de 24.9.2004, rel. Min. Carlos Velloso, red. Designado Min. Gilmar Mendes.) Nos presentes autos, as manifestações dos eleitores demonstraram ter havido apenas um equívoco na inclusão das datas de suas filiações junto ao sistema Filiaweb, tanto que os mesmos já haviam protocolizado os seus pedidos de desfiliação, de maneira tempestiva e prévia, neste Juízo Eleitoral, conforme demonstram os documentos de fls. 07/14, 20/25 e 67/132, com exceção daqueles casos certificados pelo Sr. Chefe de Cartório, na fl. 133. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. Posto isto, DETERMINO que sejam imediatamente regularizadas as filiações dos eleitores Adair Tadeu Pellizzare e Valdeni Cordeiro dos Santos ao PSDB, e que sejam canceladas as suas filiações aos demais partidos. DETERMINO também que sejam imediatamente regularizadas as filiações dos eleitores Luiz Cordeiro dos Santos, Nelson Armiliato, Aguinaldo da Costa, Alcino Candido da Costa, Antonio Francisco Walter, Sebastião Amandio dos Santos, Augustinho da Silva e Sá, Lindomar Deodoro Chiocheta, José Adenir da Fonseca, Luiz Guizoni e Marzeu da Silva Batista ao PP, e que sejam canceladas as suas filiações aos demais partidos. Por fim, DECLARO NULAS as filiações partidárias dos eleitores Ademir Lopes de Almeida, Celso Goreti Carvalho, Deisy Lucia Padilha, Fabiana Marize dos Santos Garcia, Julio Cesar Padilha, Marcia Aparecida Noriler, Mariza Cecili Girardi da Silva, Messias Correa Bonato, Sergio Tadeu Correa e Sonia Mara Alves Ribeiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo e cumprida, arquive-se. Campos Novos, 12 de dezembro de 2011. Gustavo Emelau Marchiori Juiz da 007ª Zona Eleitoral Autos n. 173-45.2011.6.24.0007 Assunto: Dupla Filiação Partidária Vistos, etc. Trata-se de comunicação apresentada pelo Cartório Eleitoral da 7ª ZE de Campos Novos- SC, informando duplicidades de filiações de eleitores do município de Zortéa. Foi juntado relatório do Sistema Elo 6 (fls. 03/05). Intimados, os eleitores deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação (art. 12, § 3º, da Res. TSE n. 23.117/2009). Relatados. Decido. "Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos." (Lei n. 9.096/95, art. 22, parágrafo único). O art. 2º do Provimento CRESC n. 05/2008, por sua vez, estipula: "O Juiz Eleitoral poderá decidir pelo cancelamento imediato de ambas as filiações, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995 e no § 5º do art. 36 da Resolução TSE n. 19.406/1995, com redação dada pela Resolução TSE n. 22.086/2005". Já o § 5º do art. 36 da Resolução acima referida determina que: "Constatada a ocorrência de dupla filiação, após a devida instrução, o chefe de cartório dará ciência ao juiz, que, de imediato, declarará a nulidade de ambas, determinando comunicação aos partidos políticos interessados e ao eleitor (Lei n. 9.096/95, art. 22, parágrafo único)." Considerando o disposto no art. 12, §§ 3º a 5º, da Res. TSE 23.117/2009, alterada pela Res. TSE 23.198/2009: DECLARO NULAS as filiações partidárias de Alcindo Enderle, Anita Audiles de Mattos, Claudio Nei Bernardi, Douglas Ventura, Elaine Aparecida dos Santos Infeld, Fernando Rodrigues, Ivadil de Mattos, Ivanir Bergamo, Ivone Terezinha Brandão, Jucela Aparecida Stapassola, Marcio José de Souza Antunes, Marino de Mattos, Odenir da Rocha, Osni Fagundes, Paulo José Stapassola, Rodrigo Almeida Pires, Roseni da Silva, Simone da Silva, Valdeci Bergamo, Vanderlei Bergamo e Vanderlei Ribeiro da Silva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo e cumprida, arquive-se. Campos Novos, 12 de dezembro de 2011. Gustavo Emelau Marchiori Juiz da 007ª Zona Eleitoral Página 8 Natureza: Filiação Partidária Interessado: Felipe Bedrichuk Junior Advogado: Anderson Stocloski- OAB 23841/SC Vistos etc. I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de Felipe Bedrichuk Junior. II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito". À luz da informação de fl.24, os documentos foram apresentados a contento. III- Ante o exposto, anote-se a filiação ao PSC e o cancelamento junto ao PSDB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canoinhas, 9 de dezembro de 2011 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Autos: 105-92. 2011.6.24.0008 Protocolo: 107.5272011 Natureza: Filiação Partidária Interessado: Francisco Péricles Pazda Advogado: Liliane Aparecida Maron Fernandes- OAB/SC 28659 Vistos etc. I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de Francisco Péricles Pazda. II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito". À luz da informação de fl.11, os documentos foram apresentados a contento. III- Ante o exposto, anote-se a filiação ao PP e o cancelamento junto ao PSDB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canoinhas, 9 de dezembro de 2011 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Autos: 140-52. 2011.6.24.0008 Protocolo: 107840/2011 Natureza: Filiação Partidária Interessado: Laércio Portela Advogado: Sem procurador Vistos etc. I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de Laércio Portela. II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito". À luz da informação de fl.6, os documentos foram apresentados a contento. III- Ante o exposto, anote-se a filiação ao PV e o cancelamento junto ao PSC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canoinhas, 9 de dezembro de 2011 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral 8ª Zona Eleitoral - Canoinhas Atos Judiciais Decisões/Despachos Autos: 125-83..2011.6.24.0008 Protocolo: 106.331/2011 Autos: 112-84. 2011.6.24.0008 Protocolo: 104.956/2011 Natureza: Filiação Partidária Interessado: Valdemir Antonio dos Santos Advogado: Sem procurador Vistos etc. I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de Valdemir Antonio dos Santos. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito". À luz da informação de fl.17, os documentos foram apresentados a contento. III- Ante o exposto, anote-se a filiação ao PSD e o cancelamento junto ao PRB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canoinhas, 9 de dezembro de 2011 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Autos: 120-61.2011.6.24.0008 Protocolo: 107.750/2011 Natureza: Filiação Partidária Interessado: Leni de Lourdes Bueno Advogado: Sem procurador Vistos etc. I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de Leni de Lourdes Bueno. II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito". À luz da informação de fl.7, os documentos foram apresentados a contento. III- Ante o exposto, anote-se a filiação ao PSC e o cancelamento junto ao PSDB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canoinhas, 9 de dezembro de 2011 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Autos: 139-67.2011.6.24.0008 Protocolo: 104.841/2011 Natureza: Filiação Partidária Interessado: Aldize Padewski Filho Advogado: Sem procurador Vistos etc. I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de Aldize Padewski Filho. II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito". À luz da informação de fl.10, os documentos foram apresentados a contento. III- Ante o exposto, anote-se a filiação ao PV e o cancelamento junto ao PSDB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canoinhas, 9 de dezembro de 2011 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Autos: 107.62.2011.6.24.0008 Protocolo: 106.0902011 Natureza: Filiação Partidária Interessado: Luiz Acir Grein Advogado: Sem procurador Vistos etc. I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de Luiz Acir Grein, tendo em vista requerimento para a manutenção de filiação ao PT. II- A filiação ao PP ocorreu na vigência da Lei 5.682/1971, que possibilitava ao interessado automaticamente a desfiliação do partido no momento em que realizasse a filiação em outro. III- Ante o exposto, anote-se a filiação ao PT e o cancelamento junto ao PP. Página 9 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canoinhas, 9 de dezembro de 2011 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Autos: 111-02. 2011.6.24.0008 Protocolo: 113.920/2011 Natureza: Filiação Partidária Interessado: Jeferson Luis Figel Advogado: Sem procurador Vistos etc. I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de Jeferson Luis Figel, tendo em vista requerimento para a manutenção de filiação ao PMDB. II- A filiação ao PP ocorreu na vigência da Lei 5.682/1971, que possibilitava ao interessado automaticamente a desfiliação do partido no momento em que realizasse a filiação em outro. III- Ante o exposto, anote-se a filiação ao PMDB e o cancelamento junto ao PSDB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canoinhas, 9 de dezembro de 2011 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Autos: 142-22. 2011.6.24.0008 Protocolo: 115.395/2011 Natureza: Filiação Partidária Interessado: Maria Nair de Oliveira Advogado: Sem procurador Vistos etc. I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de Maria Nair de Oliveira, tendo em vista requerimento para a manutenção de filiação ao PP. II- A filiação ao PP ocorreu na vigência da Lei 5.682/1971, que possibilitava ao interessado automaticamente a desfiliação do partido no momento em que realizasse a filiação em outro. III- Ante o exposto, anote-se a filiação ao PP e o cancelamento junto ao PMDB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canoinhas, 9 de dezembro de 2011 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Autos: 144-89.2011.6.24.0008 Protocolo: 116.042/2011 Natureza: Filiação Partidária Interessado: Santo Pontarolo Advogado: Sem procurador Vistos etc. I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de Santo Pontarolo, tendo em vista requerimento para a manutenção de filiação ao PSDB. II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito". O documento de fl. 4 somente informa o pedido de desfiliação do interessado. Não há comprovação da entrega ou do recebimento pelo Cartório Eleitoral, dado que se faria por simples protocolo para, também, possibilitar a verificação da data da solicitação junto ao Juízo Eleitoral (Ofício-Circular CGE 48/2007). Assim, o cumprimento do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/1995 é medida que se impõe. III- Ante o exposto, reconheço a dupla filiação do interessado e, portanto, a nulidade das filiações, pelo que determino o seu cancelamento. Publique-se. Registre-se. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. Intimem-se. Canoinhas, 9 de dezembro de 2011 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Autos: 108-47. 2011.6.24.0008 Protocolo: 104.815/2011 Natureza: Filiação Partidária Interessado: Alcindo Hoffman de Sousa Advogado: Sem procurador Vistos etc. I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de Alcindo Hoffman de Sousa, tendo em vista requerimento para a manutenção de filiação ao PSDC. II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito". O documento de fl. 3 somente informa o pedido de desfiliação do interessado. Não há comprovação da entrega ou do recebimento pelo Cartório Eleitoral, dado que se faria por simples protocolo para, também, possibilitar a verificação da data da solicitação junto ao Juízo Eleitoral (Ofício-Circular CGE 48/2007). Assim, o cumprimento do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/1995 é medida que se impõe. III- Ante o exposto, reconheço a dupla filiação do interessado e, portanto, a nulidade das filiações, pelo que determino o seu cancelamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canoinhas, 9 de dezembro de 2011 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Autos: 118-91.2011.6.24.0008 Protocolo: 107.465/2011 Natureza: Filiação Partidária Interessado: Ana Rita Muhlmann Mota Advogado: Sem procurador Vistos etc. I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de Ana Rita Muhlmann Mota, tendo em vista requerimento para a manutenção de filiação ao PSDB. II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito". O documento de fl. 2 informa que o pedido de desfiliação da interessada ao PP ocorreu em 08-11-2011, data posterior ap requerimento para filiar-se ao PT. Não há comprovação da entrega ou do recebimento pelo Cartório Eleitoral anterior a 8-11-2011, dado que se faria por simples protocolo para, também, possibilitar a verificação da data da solicitação junto ao Juízo Eleitoral (OfícioCircular CGE 48/2007). Assim, o cumprimento do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/1995 é medida que se impõe. III- Ante o exposto, reconheço a dupla filiação do interessado e, portanto, a nulidade das filiações, pelo que determino o seu cancelamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canoinhas, 9 de dezembro de 2011 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Autos: 104-10.2011.6.24.0008 Protocolo: 107.217/2011 Natureza: Filiação Partidária Interessado: Evanir Krauss Advogado: Sem procurador Vistos etc. Página 10 I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de Evanir Krauss, tendo em vista requerimento para a manutenção de filiação ao PSD. II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito". O documento de fl. 5 somente informa o pedido de desfiliação do interessado junto ao PMDB. Não há comprovação da entrega ou do recebimento pelo Cartório Eleitoral, dado que se faria por simples protocolo para, também, possibilitar a verificação da data da solicitação junto ao Juízo Eleitoral, em relação ao PT (Ofício-Circular CGE 48/2007). Assim, o cumprimento do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/1995 é medida que se impõe. III- Ante o exposto, reconheço a dupla filiação do interessado e, portanto, a nulidade das filiações, pelo que determino o seu cancelamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canoinhas, 9 de dezembro de 2011 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Autos: 126-68.2011.6.24.0008 Protocolo: 106.330/2011 Natureza: Filiação Partidária Interessado: Marivalda de Jesus Alexandre Advogado: Anderson Stocloski- OAB/SC 23841 Vistos etc. I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de Marivalda de Jesus Alexandre, tendo em vista requerimento para a manutenção de filiação ao PSD. II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito". O Interessado efetuou pedido de desfiliação diretamente ao partido, assim não há comprovação da entrega ou do recebimento pelo Cartório Eleitoral, dado que se faria por simples protocolo para, também, possibilitar a verificação da data da solicitação junto ao Juízo Eleitoral (Ofício-Circular CGE 48/2007). III- Ante o exposto, reconheço a dupla filiação do interessado e, portanto, a nulidade das filiações, pelo que determino o seu cancelamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canoinhas, 9 de dezembro de 2011 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Autos: 121-46. 2011.6.24.0008 Protocolo: 107.116/2011 Natureza: Filiação Partidária Interessado: Antonio Carlos da Silva de Souza Advogado: Sem procurador Vistos etc. I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de Antonio Carlos da Silva de Souza, tendo em vista requerimento para a manutenção de filiação ao DEM. II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito". O Interessado efetuou pedido de desfiliação diretamente ao partido, assim não há comprovação da entrega ou do recebimento pelo Cartório Eleitoral, dado que se faria por simples protocolo para, também, possibilitar a verificação da data da solicitação junto ao Juízo Eleitoral (Ofício-Circular CGE 48/2007). III- Ante o exposto, reconheço a dupla filiação do interessado e, portanto, a nulidade das filiações, pelo que determino o seu cancelamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. Canoinhas, 9 de dezembro de 2011 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Autos: 119-76.2011.6.24.0008 Protocolo: 108.785/2011 Natureza: Filiação Partidária Interessado: Geraldo Tibes de Lima Advogado: Sem procurador Vistos etc. I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de Geraldo Tibes de Lima, tendo em vista requerimento para a manutenção de filiação ao PSDB. II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito". O Interessado efetuou pedido de desfiliação diretamente ao partido, assim não há comprovação da entrega ou do recebimento pelo Cartório Eleitoral, dado que se faria por simples protocolo para, também, possibilitar a verificação da data da solicitação junto ao Juízo Eleitoral (Ofício-Circular CGE 48/2007). III- Ante o exposto, reconheço a dupla filiação do interessado e, portanto, a nulidade das filiações, pelo que determino o seu cancelamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canoinhas, 9 de dezembro de 2011 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Autos: 117-09.2011.6.24.0008 Protocolo: 107.466/2011 Natureza: Filiação Partidária Interessado: Elizabeth Domingos de Lima Advogado: Sem procurador Vistos etc. I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de Elizabeth Domingos de Lima, tendo em vista requerimento para a manutenção de filiação ao PT. II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito". O Interessado efetuou pedido de desfiliação diretamente ao partido, assim não há comprovação da entrega ou do recebimento pelo Cartório Eleitoral, dado que se faria por simples protocolo para, também, possibilitar a verificação da data da solicitação junto ao Juízo Eleitoral (Ofício-Circular CGE 48/2007). III- Ante o exposto, reconheço a dupla filiação do interessado e, portanto, a nulidade das filiações, pelo que determino o seu cancelamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canoinhas, 9 de dezembro de 2011 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Autos: 137-97. 2011.6.24.0008 Protocolo: 104.501/2011 Natureza: Filiação Partidária Interessado: Wanderley Francisco Valim Advogado: Sem procurador Vistos etc. I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de Wanderley Francisco Valim, tendo em vista requerimento para a manutenção de filiação ao PP. II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito". O Interessado efetuou pedido de desfiliação diretamente ao partido, assim não há comprovação da entrega ou do recebimento pelo Cartório Eleitoral, dado que se faria por simples protocolo para, Página 11 também, possibilitar a verificação da data da solicitação junto ao Juízo Eleitoral (Ofício-Circular CGE 48/2007). III- Ante o exposto, reconheço a dupla filiação do interessado e, portanto, a nulidade das filiações, pelo que determino o seu cancelamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canoinhas, 9 de dezembro de 2011 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Autos: 115-39.2011.6.24.0008 Protocolo: 103.693/2011 Natureza: Filiação Partidária Interessado: Emanuel Geovani Melniski Advogado: Sem procurador Vistos etc. I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de Emanuel Geovani Melniski, tendo em vista requerimento para a manutenção de filiação ao PSD. II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito". O Interessado efetuou pedido de desfiliação diretamente ao partido, assim não há comprovação da entrega ou do recebimento pelo Cartório Eleitoral, dado que se faria por simples protocolo para, também, possibilitar a verificação da data da solicitação junto ao Juízo Eleitoral (Ofício-Circular CGE 48/2007). III- Ante o exposto, reconheço a dupla filiação do interessado e, portanto, a nulidade das filiações, pelo que determino o seu cancelamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canoinhas, 9 de dezembro de 2011 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Autos: 143-07.2011.6.24.0008 Protocolo: 115.687/2011 Natureza: Filiação Partidária Interessado: Walter Antonio Karpavicius Advogado: Sem procurador Vistos etc. I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de Walter Antonio Karpavicius, tendo em vista requerimento para a manutenção de filiação ao PSDB. II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito". O Interessado efetuou pedido de desfiliação diretamente ao partido, assim não há comprovação da entrega ou do recebimento pelo Cartório Eleitoral, dado que se faria por simples protocolo para, também, possibilitar a verificação da data da solicitação junto ao Juízo Eleitoral (Ofício-Circular CGE 48/2007). III- Ante o exposto, reconheço a dupla filiação do interessado e, portanto, a nulidade das filiações, pelo que determino o seu cancelamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canoinhas, 9 de dezembro de 2011 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Autos: 133-60.2011.6.24.0008 Protocolo: 106.223/2011 Natureza: Filiação Partidária Interessado: José Rodrigo Trisnoski Martins Advogado: Anderson Stocloski- OAB/SC 23841 Vistos etc. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de José Rodrigo Trisnoski Martins, tendo em vista requerimento para a manutenção de filiação ao PSD. II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito". O Interessado efetuou pedido de desfiliação diretamente ao partido, assim não há comprovação da entrega ou do recebimento pelo Cartório Eleitoral, dado que se faria por simples protocolo para, também, possibilitar a verificação da data da solicitação junto ao Juízo Eleitoral (Ofício-Circular CGE 48/2007). III- Ante o exposto, reconheço a dupla filiação do interessado e, portanto, a nulidade das filiações, pelo que determino o seu cancelamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canoinhas, 9 de dezembro de 2011 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Autos: 127-53.2011.6.24.0008 Protocolo: 106.329/2011 Natureza: Filiação Partidária Interessado: Eraldo Augusto Advogado: Anderson Stocloski- OAB/SC 23841 Vistos etc. I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de Eraldo Augusto, tendo em vista requerimento para a manutenção de filiação ao PSD. II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito". O documento de fl. 6 comprova que o Interessado efetuou a desfiliação em relação ao DEM. No entanto, consta no relatório de fl. 8 a dupla filiação em relação ao PSD e PP. Não há comprovação da entrega ou do recebimento pelo Cartório Eleitoral, dado que se faria por simples protocolo para, também, possibilitar a verificação da data da solicitação junto ao Juízo Eleitoral (Ofício-Circular CGE 48/2007). III- Ante o exposto, reconheço a dupla filiação do interessado e, portanto, a nulidade das filiações, pelo que determino o seu cancelamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canoinhas, 9 de dezembro de 2011 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Autos: 128-38. 2011.6.24.0008 Protocolo: 106.328/2011 Natureza: Filiação Partidária Interessado: Vilmar de Barros Advogado: Anderson Stocloski- OAB/SC 23841 Vistos etc. I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de Vilmar de Barros, tendo em vista requerimento para a manutenção de filiação ao PSD. II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito". O documento de fl. 6 comprova que o Interessado efetuou a desfiliação em relação ao DEM. No entanto, consta no relatório de fl. 8 a dupla filiação em relação ao PSD e PR. Não há comprovação da entrega ou do recebimento pelo Cartório Eleitoral, dado que se faria por simples protocolo para, também, possibilitar a verificação da data da solicitação junto ao Juízo Eleitoral (Ofício-Circular CGE 48/2007). III- Ante o exposto, reconheço a dupla filiação do interessado e, portanto, a nulidade das filiações, pelo que determino o seu cancelamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canoinhas, 9 de dezembro de 2011 Página 12 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Autos: 135-30.2011.6.24.0008 Protocolo: 106.321/2011 Natureza: Filiação Partidária Interessado: Adriana Morais Gonçalves de Barros Advogado: Anderson Stocloski- OAB/SC 23841 Vistos etc. I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de Adriana Morais Gonçalves de Barros, tendo em vista requerimento para a manutenção de filiação ao PSD. II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito". O documento de fl. 6 comprova que o Interessado efetuou a desfiliação em relação ao DEM. No entanto, consta no relatório de fl. 8 a dupla filiação em relação ao PSD e PR. Não há comprovação da entrega ou do recebimento pelo Cartório Eleitoral, dado que se faria por simples protocolo para, também, possibilitar a verificação da data da solicitação junto ao Juízo Eleitoral (Ofício-Circular CGE 48/2007). III- Ante o exposto, reconheço a dupla filiação do interessado e, portanto, a nulidade das filiações, pelo que determino o seu cancelamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canoinhas, 9 de dezembro de 2011 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Autos: 130-08.2011.6.24.0008 Protocolo: 106.326/2011 Natureza: Filiação Partidária Interessado: Marcio Dalvan Neuburger Advogado: Anderson Stocloski- OAB/SC 23841 Vistos etc. I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de Marcio Dalvan Neuburger, tendo em vista requerimento para a manutenção de filiação ao PSD. II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito". O documento de fl. 5 comprova que o Interessado efetuou a desfiliação em relação ao PSDB. No entanto, consta no relatório de fl. 7 a dupla filiação em relação ao PSD e PMDB. Não há comprovação da entrega ou do recebimento pelo Cartório Eleitoral, dado que se faria por simples protocolo para, também, possibilitar a verificação da data da solicitação junto ao Juízo Eleitoral (OfícioCircular CGE 48/2007). III- Ante o exposto, reconheço a dupla filiação do interessado e, portanto, a nulidade das filiações, pelo que determino o seu cancelamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canoinhas, 9 de dezembro de 2011 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Autos: 114-54. 2011.6.24.0008 Protocolo: 112.323/2011 Natureza: Filiação Partidária Interessado: Milton Koggi Advogado: Sem procurador Vistos etc. I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de Milton Koggi, tendo em vista requerimento para a manutenção de filiação ao PSD. II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito". Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. O documento de fl. 3 comprova que o Interessado efetuou a desfiliação em relação ao DEM. No entanto, consta no relatório de fl. 5 a dupla filiação em relação ao PSD e PP. Não há comprovação da entrega ou do recebimento pelo Cartório Eleitoral, dado que se faria por simples protocolo para, também, possibilitar a verificação da data da solicitação junto ao Juízo Eleitoral (Ofício-Circular CGE 48/2007). III- Ante o exposto, reconheço a dupla filiação do interessado e, portanto, a nulidade das filiações, pelo que determino o seu cancelamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canoinhas, 9 de dezembro de 2011 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Autos: 132-75.2011.6.24.0008 Protocolo: 106.324/2011 Natureza: Filiação Partidária Interessado: Antonio Rodrigues Tavares Advogado: Anderson Stocloski- OAB/SC 23841 Vistos etc. I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de Antonio Rodrigues Tavares, tendo em vista requerimento para a manutenção de filiação ao PSD. II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito". Não há comprovação de que o interessado tenha efetuado desfiliação do partido DEM; assim, o cumprimento do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/1995 é medida que se impõe. III- Ante o exposto, reconheço a dupla filiação do interessado e, portanto, a nulidade das filiações, determino seu cancelamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canoinhas, 9 de dezembro de 2011 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Autos: 116-24.2011.6.24.0008 Protocolo: 107.389/2011 Natureza: Filiação Partidária Interessado: João Carlos dos Anjos Vistos etc. I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de João Carlos dos Anjos, tendo em vista requerimento para a manutenção de filiação ao PMDB. II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito". Não há comprovação de que o interessado tenha efetuado desfiliação do partido PSDB; assim, o cumprimento do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/1995 é medida que se impõe. III- Ante o exposto, reconheço a dupla filiação do interessado e, portanto, a nulidade das filiações, determino seu cancelamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canoinhas, 9 de dezembro de 2011 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Página 13 II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito". Não há comprovação de que o interessado tenha efetuado desfiliação do partido PSD; assim, o cumprimento do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/1995 é medida que se impõe. III- Ante o exposto, reconheço a dupla filiação do interessado e, portanto, a nulidade das filiações, determino seu cancelamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canoinhas, 9 de dezembro de 2011 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Autos: 131-90.2011.6.24.0008 Protocolo: 106.325/2011 Natureza: Filiação Partidária Interessado: Vânia Malvino Adriano Advogado: Anderson Stocloski- OAB/SC 23841 Vistos etc. I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de Vânia Malvino Adriano, tendo em vista requerimento para a manutenção de filiação ao PSD. II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito". Não há comprovação de que a interessada tenha efetuado desfiliação do partido DEM; assim, o cumprimento do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/1995 é medida que se impõe. III- Ante o exposto, reconheço a dupla filiação do interessado e, portanto, a nulidade das filiações, determino seu cancelamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canoinhas, 9 de dezembro de 2011 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Autos: 123-16.2011.6.24.0008 Protocolo: 107.113/2011 Natureza: Filiação Partidária Interessado: Jucilene Correa Vistos etc. I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de Jucilene Correa, tendo em vista requerimento para a manutenção de filiação ao DEM. II- Dispõe o art. 21 da Lei 9096/1995: "Para desfiliar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito". Não há comprovação de que a interessada tenha efetuado desfiliação do partido PSD; assim, o cumprimento do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/1995 é medida que se impõe. III- Ante o exposto, reconheço a dupla filiação da interessada e, portanto, a nulidade das filiações, determino seu cancelamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canoinhas, 9 de dezembro de 2011 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral 10ª Zona Eleitoral - Criciúma Autos: 141-37.2011.6.24.0008 Protocolo: 107.114/2011 Natureza: Filiação Partidária Interessado: Antenor Soares Padilha Neto Vistos etc. I- Trata-se de procedimento noticiando dupla filiação partidária de Antenor Soares Padilha Neto, tendo em vista requerimento para a manutenção de filiação ao DEM. Atos Judiciais Editais Juízo da 010ª Zona Eleitoral - Criciúma/SC Juiz(a): Dr. Rogério Mariano Do Nascimento Chefe de Cartório: Laerte Francisco Mattos Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. EDITAL DE INTIMAÇÃO N. 52/2011 Prazo: 15 (quinze) dias Direitos Políticos n.º 233-09-2011.6.24.0010 Assunto: Processo Administrativo - Inelegibilidade - art. 1º, I, "e", da LC 64/90 Interessados: Juízo da 010ª Zona Eleitoral, Mércia Aparecida Maurício Intimado(a): Mércia Aparecida Maurício, brasileira, casada, com inscrição eleitoral de n.º 033837870922, filha de Ivanir Maurício, nascida aos 21/11/1972, em Braço do Norte/SC, com endereço na rua Gerônimo Possidoneo Simeão, n.º 147, Bairro Renascer, Criciúma/SC. Por intermédio do presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, fica ciente de que, neste Juízo Eleitoral, tramita os autos do processo acima identificado, bem como INTIMADO acerca da permanência no seu cadastro da restrição de inelegibilidade pelo prazo de três anos, a contar da data da sentença da extinção da punibilidade, qual seja, 01/08/2011. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC. Dado e passado nesta cidade de Criciúma, ao treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze. Eu, Laerte Francisco Mattos, Chefe de Cartório, o digitei. Rogério Mariano do Nascimento Juiz Eleitoral da 10ª Zona 12ª Zona Eleitoral - Florianópolis Atos Judiciais Editais Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Florianópolis I Juiz: Hélio David Vieira Figueira dos Santos Chefe de Cartório substituta: Juliana Tavares Martins Edital n. 40/2011 Prazo: 15 dias. O Excelentíssimo Senhor Dr. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, MM. Juiz Eleitoral da 12ª ZE/SC, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO a todos quanto o presente edital virem ou dele tiverem ciência que, no dia 1º de dezembro de 2011, nos autos do procedimento administrativo nº 174-15.2011.6.24.0012, determinou a intimação do(a) eleitor(a) LEANDRO DOS SANTOS, inscrição nº 044649510973, para que tome conhecimento do lançamento no cadastro eleitoral da situação de inelegibilidade (ASE 540) pelo prazo de 3 (três) anos, a contar de 16/05/2011, conforme estabelecido no art. 1º, inciso I, "e", da Lei Complementar nº 64/1990. E, para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral fosse afixado o presente edital no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, aos nove dias do mês de dezembro do ano de 2011. Eu, __________, Juliana Tavares Martins, preparei e conferi o presente edital. Hélio David Vieira Figueira dos Santos Juiz da 12ª Zona Eleitoral 15ª Zona Eleitoral - Indaial Atos Judiciais Editais Juízo da 015ª Zona Eleitoral - Indaial Juíza Eleitoral: Mônica Elias De Lucca Pasold Chefe de Cartório: João José Sagaz Neto Página 14 EDITAL n.° 104/2011 A Excelentíssima Senhora Mônica Elias De Lucca Pasold, Juíza da 015ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, VEM, com fundamento no art 3°, parágrafo único, da Resolução TSE n° 22.166/2006, publicar a lista, disponível em cartório, dos eleitores desta Zona Eleitoral cujas inscrições foram canceladas, em virtude de falecimentos comunicados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), referente ao mês de Novembro/2011. Dado e passado nesta cidade de Indaial, aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze. Eu, João José Sagaz Neto, Chefe do Cartório da 015ª Zona Eleitoral, preparei, conferi e subscrevi o presente Edital, de ordem da MMª Juíza Eleitoral, em consonância com o art. 1°, da Portaria n° 001/2009. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. João José Sagaz Neto Chefe do Cartório da 015ª Zona Eleitoral 19ª Zona Eleitoral - Joinville Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 19ª Zona Eleitoral de Joinville (SC) Juíza: Hildemar Meneguzzi de Carvalho Chefe de Cartório: Daniel Behar Ribeiro Filiação Partidária n. 104-74.2011.6.24.0019 - Protocolo n. 108.839/2011 Requerente: Ademerir Gonçalves de Barros Advogado: Dr. Maycon Truppel Machado - OAB 15911/SC Rh. Trato de resposta apresentada por Ademerir Gonçalves De Barros, envolvido, conforme batimento realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, em duplicidade de filiação (PMDB - 03/12/1996 e PR 30/09/2011). Alega, em apertada síntese, que apresentou ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, em 28/09/2011 (documento de fl. 13), requerimento de desfiliação partidária, filiandose, logo em seguida, em 30/09/2011 (documento de fl. 18), ao Partido da República - PR. Pugna pela manutenção da filiação mais moderna, pois, segundo o eleitor, seu nome continuou figurando na relação oficial do Partido do Movimento Democrático Brasileiro por incúria desta agremiação, que deixou de proceder a devida comunicação à Justiça Eleitoral. Infere-se da documentação carreada aos autos que o eleitor, de fato, encaminhou pedido de desfiliação à antiga grei partidária antes do envio das listas a que se refere o art. 19 da Lei n. 9.096/95, não tomando, no entanto, a cautela de comunicar referida desfiliação à Justiça Eleitoral, conforme preceitua o art. 22 do mesmo diploma legal, fazendo-o tão somente após final do prazo para submissão das relações de filiados pelos partidos políticos via sistema FILIAWEB (cronograma anexo ao Provimento n. 13 - CGE), por intermédio da resposta protocolada em 09/11/2011. O Partido do Movimento Democrático Brasileiro, por sua vez, pelo que se depreende do conjunto probatório, realmente deixou de excluir de sua lista de filiados o nome de eleitor que já havia se desligado do partido. É justamente para que esta Justiça Especializada possa apurar esse tipo de inconsistência, fruto de equívoco ou má-fé dos partidos políticos, que a legislação estabelece a exigência de comunicação da desfiliação ao Juiz Eleitoral. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no entanto, tem temperado a aplicação do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, considerando suficiente apenas a comunicação à agremiação partidária, nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE FILIAÇÕES. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.096/95. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. Havendo o candidato feito comunicação de sua desfiliação à agremiação partidária antes do envio das listas a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/95, não há falar em dupla militância. Dupla filiação não caracterizada. Agravo regimental provido. Recurso especial desprovido. (AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 22132, Acórdão nº 22132 de 02/10/2004, Relator(a) Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Relator(a) designado(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 02/10/2004 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 16, Tomo 4, Página 223 ) Desta forma, por entender que, no presente caso, não restou configurada a dupla militância, haja vista a tempestiva comunicação de desfiliação à antiga grei partidária, DETERMINO a regularização da filiação mais moderna. Ao cartório para as providências devidas. Após, junte-se aos autos o espelho do sistema ELO 6 para comprovar o cumprimento do determinado. Intime-se na forma do § 2º do art. 2º do Provimento CRESC n. 2/2007 (Ofício-Circular CRESC n. 23/2009. Tudo cumprido, arquive-se. Joinville, 12 de dezembro de 2011. Hildemar Meneguzzi de Carvalho Juíza Eleitoral Editais Juízo da 19ª Zona Eleitoral de Joinville (SC) Juíza: Hildemar Meneguzzi de Carvalho Chefe de Cartório: Daniel Behar Ribeiro Edital 048/2011 - Prazo: 20 Dias A Excelentíssima Senhora Dra. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, MMa. Juíza Eleitoral da 19ª ZE/Joinville, no uso de suas atribuições legais, faz saber, a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que, por meio deste ficam intimados os eleitores e partidos políticos elencados nas listagens anexas das decisões proferidas nos autos FP n. 104-74.2011.6.24.0019 e FP 116.88.2011.6.24.0019 Filiação Partidária (Duplicidade/Pluralidade), referentes ao município de Joinville, nas quais foi determinado o cancelamento de ambas as filiações dos eleitores constantes do anexo 1 e da filiação mais antiga dos eleitores constantes do anexo 2. Assim sendo, ficam as partes intimadas do teor da decisão, inclusive para, querendo, no prazo de 3 (três) dias, apresentarem recurso(s). E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou a Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral fosse afixado o presente edital no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Joinville aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze (13/12/2011). Eu, Daniel Behar Ribeiro, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pela MMa. Juíza Eleitoral, Dra. Hildemar Meneguzzi de Carvalho. Hildemar Meneguzzi de Carvalho Juíza da 19ª Zona Eleitoral Ver Seção ANEXOS 21ª Zona Eleitoral - Lages Atos Judiciais Editais Juízo da 21ª Zona Eleitoral - Lages/SC Juiz Eleitoral: Jaime Machado Júnior Chefe de Cartório: Gilmar Duarte da Luz EDITAL 039/2011 O Excelentíssimo Senhor Jaime Machado Júnior, Juiz Eleitoral da 21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, etc., Pelo presente edital, ficam INTIMADOS os partidos políticos com vigência regular no município de Lages/SC e os eleitores filiados aos referidos partidos e incluídos na situação "sub judice", cuja relação Página 15 encontra-se arquivado no Cartório da 21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, que nos autos do Processo n.º 246-72.2011.6.24.0021, em trâmite nesta Zona Eleitoral, foi proferida decisão determinando regularizações e também cancelamentos de filiações partidárias envolvidas em duplicidade, nos termos da sentença anexa ao presente edital. Ficam ainda, cientes acerca do prazo de 3 (três) dias (CE, art. 258) para a interposição de recurso à referida decisão. E, para que chegue ao conhecimento de todos, interessados e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no mural do Cartório da 21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). Eu ______ Gilmar Duarte da Luz, Chefe de Cartório da 21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, o digitei. Dado e passado nesta cidade de Lages/SC, aos treze dias do mês de dezembro de dois mil e onze. Jaime Machado Júnior Juiz Eleitoral da 21ª ZE/SC Editais Juízo da 21ª Zona Eleitoral - Lages/SC Juiz Eleitoral: Jaime Machado Júnior Chefe de Cartório: Gilmar Duarte da Luz EDITAL 036/2011 O Excelentíssimo Senhor Jaime Machado Júnior, Juiz Eleitoral da 21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais,?INTIMA o Partido Democrático Trabalhista (PDT), atualmente sem representação municipal, face o fim da vigência do órgão municipal ocorrida em 15.11.2011, que nos autos do Processo n.º 8056-35.2010.6.24.0021, em trâmite nesta Zona Eleitoral, foi prolatada decisão, cuja cópia encontra-se afixada no mural do Cartório da 21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, referente às ocorrências de dupla filiação partidária, após o processamento das listas encaminhadas pelos partidos políticos, no mês de outubro de 2011. Assim, fica Partido intimado do teor da decisão para, querendo, apresentar recurso no prazo de 3 (três) dias (CE art. 258). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente Edital que será fixado no mural do Cartório da 21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, com sede no município de Lages, e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Santa Catarina. Eu, Gilmar Duarte da Luz, Chefe de Cartório da 21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo Juiz Eleitoral. Dado e passado nesta cidade de Lages/SC, em doze de dezembro de 2011. Jaime Machado Júnior Juiz Eleitoral da 21ª ZE/SC EDITAL 037/2011 O Excelentíssimo Senhor Jaime Machado Júnior, Juiz Eleitoral da 21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, INTIMA o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), atualmente sem representação municipal, face o fim da vigência do órgão municipal ocorrida em 9.1.2008, que nos autos do Processo n.º 805635.2010.6.24.0021, em trâmite nesta Zona Eleitoral, foi prolatada decisão, cuja cópia encontra-se afixada no mural do Cartório da 21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, referente às ocorrências de dupla filiação partidária, após o processamento das listas encaminhadas pelos partidos políticos, no mês de outubro de 2011. Assim, fica Partido intimado do teor da decisão para, querendo, apresentar recurso no prazo de 3 (três) dias (CE art. 258). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente Edital que será fixado no mural do Cartório da 21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, com sede no município de Lages, e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Santa Catarina. Eu, Gilmar Duarte da Luz, Chefe de Cartório da 21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo Juiz Eleitoral. Dado e passado nesta cidade de Lages/SC, em doze de dezembro de 2011. Jaime Machado Júnior Juiz Eleitoral da 21ª ZE/SC EDITAL 038/2011 O Excelentíssimo Senhor Jaime Machado Júnior, Juiz Eleitoral da 21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. INTIMA o Partido Comunista do Brasil(PC do B), atualmente sem representação municipal, face o fim da vigência do órgão municipal ocorrida em 30.8.2011, que nos autos do Processo n.º 805635.2010.6.24.0021, em trâmite nesta Zona Eleitoral, foi prolatada decisão, cuja cópia encontra-se afixada no mural do Cartório da 21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, referente às ocorrências de dupla filiação partidária, após o processamento das listas encaminhadas pelos partidos políticos, no mês de outubro de 2011. Assim, fica Partido intimado do teor da decisão para, querendo, apresentar recurso no prazo de 3 (três) dias (CE art. 258). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente Edital que será fixado no mural do Cartório da 21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, com sede no município de Lages, e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Santa Catarina. Eu, Gilmar Duarte da Luz, Chefe de Cartório da 21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo Juiz Eleitoral. Dado e passado nesta cidade de Lages/SC, em doze de dezembro de 2011. Jaime Machado Júnior Juiz Eleitoral da 21ª ZE/SC 23ª Zona Eleitoral - Orleans Atos Judiciais Decisões/Despachos Autos n. 45-74.2011.6.24.0023 Assunto: Prestação de Contas Anual - Exercício Financeiro 2010 Partido: Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB Município: Lauro Müller Advogado(a): Tonison Rogério Chanan Adad - OAB/SC 20172 Ato Ordinatório (CPC, art. 162, § 4°) Intime-se o órgão partidário para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifeste-se a respeito do parecer conclusivo de fls. 153/154, que opinou pela desaprovação das contas referentes ao exercício financeiro 2010. Orleans, 14 de dezembro de 2011. Paulo Gustavo Bidese de Pinho Analista Judiciário 27ª Zona Eleitoral - São Francisco do Sul Atos Judiciais Portarias Juízo da 027ª Zona Eleitoral - São Francisco do Sul Juíza Eleitoral: Denise Nadir Enke Chefe de Cartório: Fabrício Veiga dos Santos PORTARIA 002/2011 A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA DENISE NADIR ENKE, JUÍZA ELEITORAL DA 027ª ZONA ELEITORAL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE: Art. 1º. DETERMINAR, em cumprimento à Lei n. 5.010/1966, Resolução TSE n. 18.154/1992 e Resolução TRE n. 7814/2010, o fechamento do Cartório da 027ª Zona Eleitoral de Santa Catarina São Francisco do Sul, no período compreendido entre 20 de dezembro de 2011 à 06 de janeiro de 2012 (Recesso da Justiça Federal). §1º As atividades cartorárias desta 027ª Zona Eleitoral retornarão em 09 de janeiro de 2012 (segunda-feira); §2º A suspensão das atividades do Posto de Atendimento ao Eleitor no município de Araquari se dará a partir de 14 de dezembro de 2011, em virtude da necessidade de digitação e processamento de RAEs no módulo offline do Sistema Elo, antes do encerramento do ano de 2011; Página 16 §3º no período descrito no parágrafo anterior, a servidora Dinerei Cristina Vieira Pereira deverá, a critério da Chefia do Cartório Eleitoral, auxiliar nos trabalhos na sede da Zona Eleitoral; Art. 2º SUSPENDER os prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro de 2011 à 06 de janeiro de 2012, ressalvadas as exceções legais. Parágrafo único. Os prazos processuais que se encerrarem no interstício acima mencionado serão prorrogados até o primeiro dia útil imediato à abertura do cartório eleitoral (art. 3º Res. TRESC 7838/2011). Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Revoguem-se as disposições em contrário. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco do Sul, 13 de dezembro de 2011. Denise Nadir Enke Juíza Eleitoral Decisões/Despachos Autos n. 9956260-79.2008.6.24.0027 - Sentença Autos n. 9956260-79.2008.6.24.0027 (Protocolo n. 34171/2008) Ação Penal Autor da Ação: Ministério Público Eleitoral Acusado: José Alcioni Pereira Acusado Maria de Fátima Pereira Advogado: Maykon Reghin Lopes (OAB/SC 25.044/SC) Vistos, etc. JOSE ALCIONI PEREIRA, brasilerio, casado, motorista, filho de Osório Pereira e Maria Bernardo Pereira, e MARIA DE FÁTIMA PEREIRA, brasileira, casada, do lar, filha de Jaime Gercino Damas e Lair Hoepers Damas, ambos domiciliados e residentes à Rua Colombo, 490, bairro João Costa, na cidade de Joinville (SC), denunciados pela prática do crime capitulado no art. 350, caput, c/c art. 29, caput, ambos do CP, foram beneficiados com a suspensão condicional do processo (fls. 459/460), nos termos do art. 89, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o lapso temporal do sursis processual, noticiam os autos terem os Acusados cumprido, integralmente, as condições que lhes foram impostas (fls. 465, 466 e 489/491), tendo o Dr. Promotor de Justiça pugnado pela extinção da punibilidade (fls. 494). Diante do exposto e ante o Parecer Ministerial, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE dos Acusados JOSE ALCIONI PEREIRA e MARIA DE FÁTIMA PEREIRA, o que faço com fulcro no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais. Transitada esta em julgado, proceda-se as anotações de praxe e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Francisco do Sul, 07 de dezembro de 2011. Denise Nadir Enke Juiza Eleitoral Autos n. 9956261-64.2008.6.24.0027 - Sentença Autos n. 9956261-64.2008.6.24.0027 (Protocolo n. 34172/2008) Ação Penal Autor da Ação: Ministério Público Eleitoral Acusada: Lourdes Baesso Advogado: Maykon Reghin Lopes (OAB/SC 25.044/SC) Vistos, etc. LOURDES BAESSO, brasileira, solteira, auxiliar de escritório, filha de Antônio Baesso e Irma Fornasa Baesso domiciliada e residente à Rua Florianópoliss, bairro Guanabara, ou à Rua Alexandre Schlemm, 764, bairro Anita Garibaldi, ambos na cidade de Joinville (SC), denunciada pela prática do crime capitulado no art. 350, caput, c/c art. 29, caput, ambos do CP, foi beneficiada com a suspensão condicional do processo (fls. 392/393), nos termos do art. 89, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o lapso temporal do sursis processual, noticiam os autos terem os Acusados cumprido, integralmente, as condições que lhes foram impostas (fls. 398 e 417/418), tendo o Dr. Promotor de Justiça pugnado pela extinção da punibilidade (fls. 421). Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. Diante do exposto e ante o Parecer Ministerial, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE da Acusada LOURDES BAESSO, o que faço com fulcro no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais. Transitada esta em julgado, proceda-se as anotações de praxe e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Francisco do Sul, 07 de dezembro de 2011. Denise Nadir Enke Juiza Eleitoral 28ª Zona Eleitoral - São Joaquim Atos Judiciais Decisões/Despachos Cartório da 28ª Zona Eleitoral - São Joaquim/SC Juiz Eleitoral: Ronaldo Denardi Chefe de Cartório: Raquel Betina Blank FILIAÇÃO PARTIDÁRIA Nº 117-46.2011.6.24.0028 PROTOCOLO 102.234/2011 INTERESSADOS: ADAIRTON TEODORO CABRAL E OUTROS Vistos etc. Trata-se de ação de filiação partidária em que figuram como interessados ADAIRTON TEODORO CABRAL, ALCEU BORGES, ANDERSON ROCHA PAIVA, ARI ANDRADE, CARLOS ALBERTO ABATT, CLAUDIOMAR FARIAS, CRISLAINE POLLI FARIAS, DALCELON DONIZETE DE SOUZA CARVALHO, ENIVALDO DOS SANTOS, GISLAINE POLLI FARIAS, IOLETTI POLLI FARIAS, IRACI DE FATIMA DOS SANTOS PADILHA, IVONE GUALBERTO BORGES, JOAQUIM RODRIGUES DA ROSA, JOSÉ MALCIONEI DA SILVA, LUIZ FELIPE SOUZA SILVA, MANOEL NASCIMENTO PEREIRA, MARIA CELOI RIBEIRO DE MELO, MARIO OLIVEIRA FLORES, MIGUEL BORGES, NADIA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA, RONI ANTONIO DA SILVEIRA, ROSANGELA APARECIDA NUNES DE JESUS, SANDRA MARA DE SOUZA, SUELEN LUCIANO DA SILVEIRA, WOLNY ALBINO BERNARDO, com domicílio eleitoral em São Joaquim (fls. 03/04), ANDERSON PIERRE DA ROSA, ANTÔNIO SADI GUEDES DE ASSUNÇÃO, ARISTEU EZIRIO RODRIGUES PEREIRA, CENIRO ANASTÁCIO PEREIRA, CLELIO VELHO GOULART, DALCIMAR FUCHTER, DERCI GONÇALVES, DIEGO VIERA PADILHA, EDSON LUIZ ALANO VALIM, ELIANE ZANDONADI DE CARVALHO, JAIR OLIVEIRA, JOSÉ VALDIR PEREIRA, LUIZ CARLOS DE SOUZA, PAULO ROBERTO PADILHA, WALDEMAR FERNANDES DE LIMA, ZENAIDE DE LOURDES ZUCHINALI DA SILVA, com domicílio eleitoral em Bom Jardim da Serra (fl. 05) e ALAERCIO CARLOS RIBEIRO, ANDREA DE FATIMA CRUZ RIBEIRO, DELVIRA CEZARIA PEREIRA DE ARRUDA, ELCIO DA CRUZ, JAIR ANTUNES DE OLIVEIRA, JOVANI SILVEIRA DE SOUZA, LIDIA APARECIDA DA SILVA, MIGUEL ROSEWEL ANDRADE, SERGIO ALCIONE DE MELO, URIGUELER MEDEIROS DE ANDRADE, VOLNEI PAGANI DE ARRUDA, com domicílio eleitoral em Urupema (fl. 06). Respostas apresentadas às fls. 09/11, 18/47, 49/76, 78, 83/86, 88/91, 95/99 e 101/106. Conforme certidão fl. 12, quanto ao eleitor URIGUELER MEDEIROS DE ANDRADE, verificou-se a dupla filiação tão somente por conta de impossibilidade temporária de se efetuar a operação de desfiliação do Democratas junto ao sistema ELO6, situação devidamente regularizada pelo Cartório Eleitoral, de acordo com o comprovante de fl. 16. O Partido Humanista da Solidariedade - PHS, na petição de fls. 80/81, esclarece equívoco na transmissão de dados dos eleitores de São Joaquim CARLOS ALBERTO ABATT, MANOEL NASCIMENTO PEREIRA, de Urupema DELVIRA CEZARIA PEREIRA DE ARRUDA, ELCIO DA CRUZ, JAIR ANTUNES DE OLIVEIRA e de Bom Jardim da Serra WALDEMAR FERNANDES DE LIMA e aduz não serem filiados ao partido. Página 17 É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, no que se refere a URIGUELER MEDEIROS DE ANDRADE, como já relatado supra, a aparente dupla filiação tratavase de mera irregularidade junto ao sistema do Tribunal Superior Eleitoral, já corrigida pelo Cartório. No que diz respeito a CARLOS ALBERTO ABATT, MANOEL NASCIMENTO PEREIRA, DELVIRA CEZARIA PEREIRA DE ARRUDA, ELCIO DA CRUZ, JAIR ANTUNES DE OLIVEIRA e WALDEMAR FERNANDES DE LIMA, a posterior filiação junto ao Partido Humanista da Solidariedade - PHS ocorreu por erro do partido que, nos termos da petição de fls. 80/81, incluiu-os equivocadamente, quando do envio à Justiça Eleitoral da relação atualizada dos nomes dos filiados junto ao Filiaweb, conforme dispõe o art. 4º da Resolução TSE n.º 23.117/2009, que regulamenta o art. 19, caput, da Lei n.º 9.096/1995. Assim, ausente qualquer manifestação de vontade do cidadão de filiar-se, o que se infere da declaração do próprio partido político, não caracterizada a duplicidade da filiação partidária em relação aos mesmos, nos termos da lei. Dessa feita, insubsistente a filiação mais moderna, mantenha-se o registro da filiação anterior.No tocante aos demais interessados, constata-se que encontram-se todos em idêntica situação, que passa a ser tratada doravante. Dispõe o art. 22, parágrafo único da Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1.995, in verbis:Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:[...]Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Por certo não se desconhece a flexibilidade na interpretação do artigo supra dada por alguns órgãos jurisdicionais, como o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, na esteira de que o escopo da norma consiste na proibição da dupla militância política, para além da dupla filiação partidária, e que aquela não se presume, sob pena de se infringir o princípio da autonomia partidária, disciplinado no art. 17, §1º, da Constituição Federal, e de se criar espécie de inelegibilidade não prevista constitucionalmente. Aliás, já decidiu o mencionado tribunal eleitoral: ACÓRDÃO Nº 33316 PROCESSO Nº 4500 ZONA ELEITORAL 97 PROCEDÊNCIA CAFEZAL DO SUL RELATOR DRA. GISELE LEMKE TIPO DE PROCESSO RECURSO ELEITORAL EMENTA: FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - SENTENÇA QUE DECLAROU NULAS AMBAS AS FILIAÇÕES - CAUSA DE INELEGIBILIDADE - EFEITO NÃO DESEJADO PELO LEGISLADOR - PROVIMENTO. A sanção de inelegibilidade indireta, ou ainda, a anulação da dupla filiação por mera inobservância formal configura excesso incompatível com a Constituição da República. DECISÃO: À UNANIMIDADE DE VOTOS, A CORTE CONHECEU DO RECURSO E, NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA REDATORA DESIGNADA. VOTOS VENCIDOS: DES. JESUS SARRÃO E DR. RENATO LOPES DE PAIVA. REDATORA DESIGNADA: DRA. GISELE LEMKE. DATA DA DECISÃO 24/07/2008 DATA DA PUBLICAÇÃO 06/08/2008 (grifouse) Entretanto, em consulta ao sítio do Supremo Tribunal Federal, em "A Constituição e o Supremo", extrai-se dos comentários ao art. 15, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil que o art. 22 da Lei dos Partidos Políticos foi objeto da ADI n.º 1.465, julgada improcedente nos termos da ementa que segue: ADI N.º 1465 RELATOR Min. Joaquim Barbosa DATA DE JULGAMENTO 24-2-2005, Plenário DJ de 6-5-2005. EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade que impugna o texto ‘fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos', constante do art. 22 da Lei 9.096/1995. A autonomia partidária não se estende a ponto de atingir a autonomia de outro partido, cabendo à lei regular as relações entre dois ou mais deles. A nulidade que impõe o art. 22 da Lei 9.096/1995 é consequência da vedação da dupla filiação e, por consequência, do princípio da fidelidade partidária. Filiação partidária é pressuposto de elegibilidade, não cabendo afirmar que a lei impugnada cria nova forma de inelegibilidade. (grifou-se) Isso porque, para o Pretório Excelso, as normas que regulamentam a dupla filiação, ao invés de violarem, concretizam os princípios constitucionais aplicáveis aos partidos políticos, impedindo que um cidadão possa estar vinculado a mais de um partido político ao mesmo tempo, o que agrediria sensivelmente o sistema eleitoral, não apenas pela violação da fidelidade partidária ao primeiro partido, Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. mas também porque, perante a sociedade, alguém se apresenta como seguidor de plataformas de partidos distintos. Em consonância a tal entendimento, traz-se à colação o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral: AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral Nº 34773 - Teresina/PI DATA DE JULGAMENTO 05/03/2009 RELATOR Min. FELIX FISCHER DATA DE PUBLICAÇÃO DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 26/3/2009, Página 26. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.096/95. NOTIFICAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. DUPLA FILIAÇÃO CARACTERIZADA. NÃOPROVIMENTO. 1. Ausente a notificação da Justiça Eleitoral sobre a novel filiação partidária e constando o nome do agravante na lista de filiados de dois partidos políticos, configura-se a duplicidade de filiação a ensejar o cancelamento de ambas. Precedente: AgRgREspe 22.132/TO, Relator designado para o acórdão Min. Gilmar Mendes, publicado na sessão de 2.10.2004. 2. Agravo regimental não provido. DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator. (grifou-se) Em outros termos, a filiação a novo partido político aliada à falta de comunicação ao órgão de direção municipal e/ou à Justiça Eleitoral da desfiliação de partido político anterior, bem como a comunicação a destempo caracterizam dupla filiação partidária e implicam o cancelamento das duas filiações. Diante do exposto, com base no art. 22, parágrafo único da Lei nº 9.096/1995 e no art. 12, §4º da Resolução TSE nº 23.117/2009, DECLARO a nulidade de ambas as filiações de ADAIRTON TEODORO CABRAL, ALCEU BORGES, ANDERSON ROCHA PAIVA, ARI ANDRADE, CLAUDIOMAR FARIAS, CRISLAINE POLLI FARIAS, DALCELON DONIZETE DE SOUZA CARVALHO, ENIVALDO DOS SANTOS, GISLAINE POLLI FARIAS, IOLETTI POLLI FARIAS, IRACI DE FATIMA DOS SANTOS PADILHA, IVONE GUALBERTO BORGES, JOAQUIM RODRIGUES DA ROSA, JOSÉ MALCIONEI DA SILVA, LUIZ FELIPE SOUZA SILVA, MARIA CELOI RIBEIRO DE MELO, MARIO OLIVEIRA FLORES, MIGUEL BORGES, NADIA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA, RONI ANTONIO DA SILVEIRA, ROSANGELA APARECIDA NUNES DE JESUS, SANDRA MARA DE SOUZA, SUELEN LUCIANO DA SILVEIRA, WOLNY ALBINO BERNARDO, com domicílio eleitoral em São Joaquim, ANDERSON PIERRE DA ROSA, ANTÔNIO SADI GUEDES DE ASSUNÇÃO, ARISTEU EZIRIO RODRIGUES PEREIRA, CENIRO ANASTÁCIO PEREIRA, CLELIO VELHO GOULART, DALCIMAR FUCHTER, DERCI GONÇALVES, DIEGO VIERA PADILHA, EDSON LUIZ ALANO VALIM, ELIANE ZANDONADI DE CARVALHO, JAIR OLIVEIRA, JOSÉ VALDIR PEREIRA, LUIZ CARLOS DE SOUZA, PAULO ROBERTO PADILHA, ZENAIDE DE LOURDES ZUCHINALI DA SILVA, com domicílio eleitoral em Bom Jardim da Serra e ALAERCIO CARLOS RIBEIRO, ANDREA DE FATIMA CRUZ RIBEIRO, JOVANI SILVEIRA DE SOUZA, LIDIA APARECIDA DA SILVA, MIGUEL ROSEWEL ANDRADE, SERGIO ALCIONE DE MELO e VOLNEI PAGANI DE ARRUDA, com domicílio eleitoral em Urupema e DETERMINO a retificação do registro das filiações partidárias de CARLOS ALBERTO ABATT e MANOEL NASCIMENTO PEREIRA, com domicílio eleitoral em São Joaquim, WALDEMAR FERNANDES DE LIMA, com domicílio eleitoral em Bom Jardim da Serra, e DELVIRA CEZARIA PEREIRA DE ARRUDA, ELCIO DA CRUZ e JAIR ANTUNES DE OLIVEIRA, com domicílio eleitoral em Urupema, nos termos da fundamentação acima.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Joaquim, 14 de dezembro de 2011. RONALDO DENARDI,Juiz Eleitoral. Página 18 relatório de diligências (fls. 37-38), sugerindo fossem requisitadas informações e documentos para saneamento das falhas constatadas.Intimado (fl. 40 e verso) a cumprir as diligências, o comitê financeiro apresentou manifestação e documentos (fls. 4149).Remetidos os autos à área técnica, houve juntada do relatório de conclusivo pela aprovação das contas (fl. 50).Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se à fl. 51, em parecer favorável à aprovação das contas.É o relatório. Decido.No tocante à apreciação técnica, foram constatadas impropriedades nas contas sub examine. Todavia, após diligências para o saneamento, o partido apresentou justificativas e documentos que foram considerados suficientes ao suprimento das falhas apontadas, tanto pela Técnica de Análise de Prestação de Contas quanto pelo Promotor Eleitoral.Verifica-se, portanto, haverem sido cumpridas as exigências impostas na Lei n.º 9096/95 e na Resolução TSE no 21.841/2004, pelo que hão de ser aprovadas as contas.Ante o exposto, nos termos do art. 27, inciso I, da Resolução TSE n. 21.841/2004, APROVO as contas do Partido Socialista Brasileiro (PSB) de São Joaquim/SC.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.P.R.I.São Joaquim, 13 de dezembro de 2011.Ronaldo Denardi,Juiz Eleitoral. Decisões/Despachos Cartório da 28ª Zona Eleitoral - São Joaquim Juiz Eleitoral: Ronaldo Denardi Chefe de Cartório: Raquel Betina Blank Prestação de Contas n.º 66-35.2011.6.24.0028 Vistos, etc... Tratam os presentes autos de representação feita pelo Ministério Público Eleitoral conta o Partido Democratas - DEM, de São Joaquim (SC), na qual busca a aplicação das sanções pertinentes porque este não apresentou, a tempo e modo, a regular prestação de contas referente ao ano de 2010.Regularmente notificada, a agremiação partidária trouxe aos autos os documentos das fls. 11-30, mas não apresentou instrumento procuratório de advogado, embora intimada para tal providência (fls. 31-33).O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela procedência da representação, determinando a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário à referida agremiação (fl. 34).É o relatório.Passo a decidir.O artigo 32 da Lei 9.096/95 dispõe que: "O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte".Instado para tanto, o partido em questão trouxe aos autos documentos, mas não sanou a capacidade postulatória, não preenchendo, pois, o pressuposto de validade do processo inserido pela Lei 12.034/2009, que incluiu o § 6º ao 37 do diploma legal supracitado e conferiu caráter jurisdicional aos processos de prestação de contas.Nesse passo, desconsidero-se os documentos apresentados às fls. 12-30, e aplico o disposto no artigo 37 da Lei 9.096/95, assim redigido: "A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis à penas da lei. (Redação dada pela Lei n.º 9.693, de 27.7.98).Isso posto, julgo procedente a representação das fls. 02-03 e declaro não prestadas as contas relativas ao ano de 2010 pelo Partido Democratas - DEM, de São Joaquim (SC), impondo-lhe a sanção de suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de seis (6) meses (artigo 37, § 3º, da Lei 9.096/95).Oficie-se para o cumprimento da decisão.Sem custas.PRI.São Joaquim(SC), 13 de dezembro de 2011.RONALDO DENARDI,Juiz Eleitoral. 32ª Zona Eleitoral - Timbó Atos Judiciais Decisões/Despachos Cartório da 28ª Zona Eleitoral - São Joaquim Juiz Eleitoral: Ronaldo Denardi Chefe de Cartório: Raquel Betina Blank Autos: Prestação de Contas n.º 49-96.2011.6.24.0028 Vistos, etc... Cuida-se da prestação de contas anual do Partido Socialista Brasileiro - PSB , em observância ao art. 30, da Lei n.º 9.096/95.Submetidos os autos à apreciação técnica, foi emitido Editais Juízo da 32ª Zona Eleitoral - Timbó/SC Juiz: Dr. Ubaldo Ricardo da Silva Neto Chefe de Cartório: Melissa Puertas Gutierrez Costa EDITAL N.º 52/2011 Prazo:15 dias O Excelentíssimo Senhor Doutor UBALDO RICARDO DA SILVA NETO, Juiz Eleitoral da 32ªZE - Timbó/SC, no uso de suas atribuições legais, Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente os eleitores e representantes dos partidos políticos interessados, nos autos nº 6538.2011.6.24.0032, de Dupla Filiação Partidária, da cidade de Doutor Pedrinho, que foram anotados, no sistema, conforme a sentença proferida que se encontra na sede dessa ZE as seguintes decisões, em relação às filiações partidárias: Inscrição: Eleitores: Decisões: 0347.5070.0930 Claudinei PSD (04/10/2011) Steinheuser CanceladaPHS (30/09/1999) - Cancelada 0139.3725.0914 Leonir Buzzi PP (27/09/2007)CanceladaPT (13/09/2011)Cancelada 0139.2355.0922 Maria Tereza PP (16/11/1995)Doemer CanceladaPT (18/10/2008)Cancelada 0398.5616.0604 Paulo Kisner PSC (25/09/2007) CanceladaPSD (06/10/2011) - Cancelada 0139.2686.0914 Waldemar PMDB (30/09/1999) Trevisani CanceladaPT (07/09/2011) Cancelada Assim sendo, ficam as partes intimadas do teor da sentença, inclusive para, querendo, no prazo de 3 (três) dias, apresentar recurso. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Timbó/SC, aos 13 dias do mês de dezembro de 2011. Eu, Melissa P. Gutierrez Costa, Chefe Cartório Eleitoral. Ubaldo Ricardo da Silva Neto Juiz Eleitoral EDITAL N.º 53/2011 Prazo 15 dias O Excelentíssimo Senhor Doutor UBALDO RICARDO DA SILVA NETO, Juiz Eleitoral da 32ªZE - Timbó/SC, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente os eleitores e representantes dos partidos políticos interessados, nos autos nº 6453.2011.6.24.0032, de Dupla Filiação Partidária, da cidade de Timbó, que foram anotados, no sistema, conforme a sentença proferida que se encontra na sede dessa ZE as seguintes decisões, em relação às filiações partidárias: Inscrição: Eleitores: Decisões: 0343.4789.0957 Andre Jose Vicente PPS (07/10/2011) CanceladaPSDB (05/10/2011) Cancelada 0138.8319.0949 Aparecido Voltolini PPS (27/09/2001) CanceladaPPS (04/10/2011) Regularizada 0422.3323.0922 Bill Jonnathan Pereira PSC (27/07/2011) CanceladaPR (30/09/2011) CanceladaPPS (03/07/2000) Cancelada 0140.0788.0965 Celio Trombelli PPS(30/09/2011) CanceladaPMDB (10/10/2005) Cancelada 0140.9324.0930 Ivo Jose Mees PHS (17/08/2007) CanceladaPSC (27/07/2011) Cancelada 0368.5334.0981 Ivonir Jose Schrer PTB (23/09/2011) CanceladaPMDB (30/09/2011) Cancelada 0344.8701.0981 Juliana Moser DEM (27/09/2007) CanceladaPSD (30/09/2011) Regularizada 0140.3347.0906 Página 19 Marino Darui PMDB (17/11/2003) CanceladaPP (05/08/2011) Cancelada 0372.1438.0914 Nelson Lauterio PHS (25/09/2007) CanceladaPT (20/09/2011) Cancelada 0141.0092.0949 Rolando Oberziner PSB (29/09/2003) CanceladaPDT (07/10/2011) Cancelada 0140.7180.0906 Valmor Bemdotti DEM (01/03/2002) CanceladaPPS (07/10/2011) Cancelada Assim sendo, ficam as partes intimadas do teor da sentença, inclusive para, querendo, no prazo de 3 (três) dias, apresentar recurso. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Timbó/SC, aos 13 dias do mês de dezembro de 2011. Eu, Melissa P. Gutierrez Costa, Chefe Cartório Eleitoral. Ubaldo Ricardo da Silva Neto Juiz Eleitoral EDITAL N.º 54/2011 Prazo 15 dias O Excelentíssimo Senhor Doutor UBALDO RICARDO DA SILVA NETO, Juiz Eleitoral da 32ªZE - Timbó/SC, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente os eleitores e representantes dos partidos políticos interessados, nos autos nº 6368.2011.6.24.0032, de Dupla Filiação Partidária, da cidade de Rio dos Cedros, que foram anotados, no sistema, conforme a sentença proferida que se encontra na sede dessa ZE as seguintes decisões, em relação às filiações partidárias: Inscrição: Eleitores: Decisões: 0422.3418.0922 Alcimiro da Silva PMDB (03/10/2007) CanceladaPSD (05/10/2011) Cancelada 0139.4609.0990 Altair Gildo Lenzi PMDB (25/06/2011) RegularizadaPDT (02/04/1992) Cancelada 0139.8799.0922 Amarildo Pedro PP (30/09/2003) Agostini CanceladaPSD (05/10/2011) Cancelada 0138.8302.0906 Anita Maria Mora PT (03/10/2011) Koslowski CanceladaPDT (02/04/1992) Cancelada 0139.4916.0906 Dorval Joao Bona PP (03/07/1980) CanceladaPT (18/09/2011) Cancelada 0231.5530.0922 Gildo Martins DEM (30/09/2003) CanceladaPP (11/07/2011) Cancelada 0270.1844.0906 Janete Pinto DEM (01/09/2007) CanceladaPMDB (26/09/2011) Cancelada 0372.2203.0914 Marcelo Antonio PSD (05/10/2011) Demarchi CanceladaPT (18/08/2001) Cancelada Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 0139.8164.0914 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. Mirtes Dione Patricio PSDB (12/09/2011) CanceladaPMDB (29/07/1987) Cancelada 0139.8495.0906 Sergio Luiz Busarello DEM (23/09/1999) CanceladaPMDB (29/09/2011) Cancelada Assim sendo, ficam as partes intimadas do teor da sentença, inclusive para, querendo, no prazo de 3 (três) dias, apresentar recurso. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Timbó/SC, aos 13 dias do mês de dezembro de 2011. Eu, Melissa P. Gutierrez Costa, Chefe Cartório Eleitoral. Ubaldo Ricardo da Silva Neto Juiz Eleitoral EDITAL N.º 55/2011 Prazo 15 dias O Excelentíssimo Senhor Doutor UBALDO RICARDO DA SILVA NETO, Juiz Eleitoral da 32ªZE - Timbó/SC, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente os eleitores e representantes dos partidos políticos interessados, nos autos nº 6623.2011.6.24.0032, de Dupla Filiação Partidária, da cidade de Benedito Novo, que foram anotados, no sistema, conforme a sentença proferida que se encontra na sede dessa ZE as seguintes decisões, em relação às filiações partidárias: Inscrição: Eleitores: Decisões: 0139.2698.0957 Adeir Silvestre PSD (04/10/2011) Buzzi CanceladaDEM (04/10/2007) Cancelada 0139.1297.0965 Adibert Klug DEM (05/04/1988) CanceladaPT (31/07/2011) Cancelada 0372.1919.0973 Cintia Mara PP (13/10/2005) Michelli CanceladaPSD (04/10/2011) Cancelada 0283.1544.0981 Diter Konell PT (30/09/2011) CanceladaPMDB (17/09/2003) Cancelada 0139.0905.0930 Hubert Schulz PMDB (18/06/2011) CanceladaPP (20/05/2005) Cancelada 0251.4580.0906 Mario Cesar do DEM (24/01/2011) Nascimento CanceladaPTB Siqueira (30/08/2007) Cancelada 0469.3812.0957 Mauro Uber PP (03/04/2007) CanceladaPT (31/07/2011) Cancelada 0372.1962.0965 Ronie Gilberto PP (30/09/2003) Loewen CanceladaPT (12/06/2003) Cancelada Assim sendo, ficam as partes intimadas do teor da sentença, inclusive para, querendo, no prazo de 3 (três) dias, apresentar recurso. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Timbó/SC, aos 13 dias do mês de dezembro de 2011. Eu, Melissa P. Gutierrez Costa, Chefe Cartório Eleitoral. Ubaldo Ricardo da Silva Neto Juiz Eleitoral 33ª Zona Eleitoral - Tubarão Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 33ª Zona Eleitoral - Tubarão/SC Juíza Eleitoral: Liene Francisco Guedes Chefe de Cartório: Marisley Gomes Silvério Página 20 Ação Penal n. 197-92.2011.6.24.0033 - Protocolo 57.674/2011 Autor: Ministério Público Eleitoral Réu(s): Rui Santos; Aline Nandi; Silmara Cardoso Soares; Josimar Valdemar da Silva; Herivelto de Castro Reynaldo; Alecio João Goulart; Arilda Fátima da Silva Carvalho; Vanea Nunes; Celio Manoel Reinaldo; Marcia Janaina Santos da Silveira; Ismael Pizoni Luiz; Vagner Porto Martins; Vanderson Cardoso Soares; Tatiane Nunes Cardoso; Pedro da Silva Cardoso; Manoel Abilio Cardoso; Douglas Vilson Patrício Vistos e examinados: Acolho como razões de decidir a manifestação do Ministério Público de fl. 450-verso, de cujas razões comungo e, em consequência, declaro extinta a punibilidade do acusado Manoel Abílio Cardoso, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal. P.R.I. Cumpra-se. Tubarão (SC), 07 de dezembro de 2011. Liene Francisco Guedes Juíza de Direito 45ª Zona Eleitoral - São Miguel do Oeste Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 45ª Zona Eleitoral - São Miguel do Oeste/SC Juiz: Dr. Ezequiel Rodrigo Garcia Chefe de Cartório Substituta: Ana Cristina Zancan Filiação partidária n.º 341- 30.2011.6.24.0045- classe 108 Vistos etc. Ante o contido na informação de fl. 02, instaurou-se o presente procedimento, a fim de apurar a dupla filiação partidária dos eleitores ADÃO PAZINI, ADILES BAESSO PIOCZKOVSKI, ALADIA DALA PICOLA, ALCEU JOSÉ FORMAGINI, ALCIDES DOMINGOS CANSI, ALDO LUIZ GAVA, ALEXSANDRO JOEL FRIZON, ALFREDO SCHWEICKERT, ALTAIR LUIZ FRANCESCON, ANTONIO FELISBERTO ANTUNES, ARAZI GUERRA, ARNILDO BERA, CANISIO PEDRO RAUCH, CARLOS GAVA, DANILO ARIENT, DOMINGAS INES DE OLIVEIRA, DORVALINO COMIN, DULCE STAUB GAVA, EDELCO FRITZEN, ELIZANDRO DALA PICOLA, FATIMA FORMAGINI, GILVANI LUIZ DALSOLIO, GUSTAVO FRANCESCON, ILONE TEREZINHA DOS SANTOS, IVANIR TEREZINHA CASANOVA, IZACRIR LARENTIS, JAIR RIZZATTO, JANETE MARIA CANSI, JOÃO CARLOS MORAS, JOÃO FRANCESCON, JUCIMAR BUSNELLO, LIRIA MORAS, LIRIO JOSÉ GHIZZI, LOURDES COSTANESKI, LUCIANO GAVA, LURDES BATISTA DOS SANTOS, LURDES PAWLAK GAVA, MARINEZ FRANCESCON LARENTIS, MARIZETE FRANCESCON, MARLEI DE FATIMA BUSNELLO, MIRIAM MICHELS RIZZATTO, NATALINA GEMA SCHENATTO, NEDIO DALLA PICOLA, NEIVA GIORDANI, ODAIR DOS SANTOS, ODIR ALBINO TELOKEN, REINALDO FORMAGINI, ROSA MUELLER TERNUS, SADI PORTELLA DE CASTRO, SANTO GUERRA, SIDNEI WEIGEL, SILVESTRE MORAS, VALDIR STAUB e VANDERLEI DALA PICOLA. (fls. 03-05), município de Santa Helena. Rege o assunto o art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95: "Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:(...)Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos". Segundo o art. 13, § 4.º, da Resolução n. 23.117/2009 do TSE, "quem se filia a outro partido terá até o dia seguinte ao da nova filiação para fazer a comunicação, à Justiça Eleitoral, da desfiliação do partido anterior." Tratando-se de filiações realizadas sob a égide de legislações distintas, o TSE e TRE/SC têm entendimento no sentido de não se configurar dupla filiação: ELEIÇÕES 2004. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO. DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. Não configura Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. duplicidade de filiação a adesão a partido político na vigência da Lei nº 5.682/71 e, posteriormente, a outro, quando já vigorava a Lei nº 9.096/95. (RESPE n. 23.502, de 21.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros)RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - NÃOCARACTERIZAÇÃO - FILIAÇÕES EFETUADAS SOB A ÉGIDE DE LEGISLAÇÕES DISTINTAS - RECURSO PROVIDO. Não se encontra configurada a dupla filiação, se evidenciado que os vínculos partidários se deram a égide de leis distintas. (TRESC. Acórdão TRESC n. 18.896, rel. Juiz Oswaldo José Pedreira Horn - in: Diário da Justiça de 29.7.2004, p. 152)RDJE - RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS Tipo do Documento Nº Decisão Município - UF Origem Data 1-ACÓRDÃO 18966 IÇARA SC 03/08/2004 Relator(a) SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ Relator(a) designado(a) Publicação - DJ - Diário de Justiça, Data 11/08/2004, Página 160. Ementa - RECURSO - DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - FILIAÇÃO ANTIGA - LEI N. 5.682/1971 - FILIAÇÃO RECENTE LEI N. 9.096/1995 - NÃO-CONFIGURAÇÃO - PROVIMENTO. Não configura dupla filiação adesão a partidos diversos ocorrida sob a égide de legislações distintas, devendo, nesse caso, prevalecer a mais recente. Determino que seja cancelada a filiação partidária, ocorrida sob a égide da Lei 5.682/1971, e a consequente regularização da filiação aderida sob a vigência da Lei n. 9.096/1995, de 19 de setembro de 1995 dos eleitores ADILES BAESSO PIOCZKOVSKI, ALADIA DALA PICOLA, ALTAIR LUIZ FRANCESCON, ARNILDO BERA, DORVALINO COMIN, IZACRIR LARENTIS, JOÃO CARLOS MORAS, LIRIA MORAS, LOURDES COSTANESKI, REINALDO FORMAGINI, SADI PORTELLA DE CASTRO e SILVESTRE MORAS. A eleitora JANETE MARIA CANSI comunicou tempestivamente seu desligamento do PP, antes mesmo da segunda filiação partidária, de modo que sua posterior filiação, no PR, deverá ser mantida. Os eleitores ADÃO PAZINI, ALCEU JOSÉ FORMAGINI, ALCIDES DOMINGOS CANSI, ALDO LUIZ GAVA, ALEXSANDRO JOEL FRIZON, ALFREDO SCHWEICKERT, ANTONIO FELISBERTO ANTUNES, ARAZI GUERRA, CANISIO PEDRO RAUCH, CARLOS GAVA, DANILO ARIENT, DOMINGAS INES DE OLIVEIRA, DULCE STAUB GAVA, EDELCO FRITZEN, ELIZANDRO DALA PICOLA, FATIMA FORMAGINI, GILVANI LUIZ DALSOLIO, GUSTAVO FRANCESCON, ILONE TEREZINHA DOS SANTOS, IVANIR TEREZINHA CASANOVA, JAIR RIZZATTO, JOÃO FRANCESCON, JUCIMAR BUSNELLO, LIRIO JOSÉ GHIZZI, LUCIANO GAVA, LURDES BATISTA DOS SANTOS, LURDES PAWLAK GAVA, MARINEZ FRANCESCON LARENTIS, MARIZETE FRANCESCON, MARLEI DE FATIMA BUSNELLO, MIRIAM MICHELS RIZZATTO, NATALINA GEMA SCHENATTO, NEDIO DALLA PICOLA, NEIVA GIORDANI, ODAIR DOS SANTOS, ODIR ALBINO TELOKEN, ROSA MUELLER TERNUS, SANTO GUERRA, SIDNEI WEIGEL, VALDIR STAUB e VANDERLEI DALA PICOLA não comunicaram suas desfiliações à Justiça Eleitoral no prazo estabelecido (art. 22, parágrafo único da Lei 9.096/95), incorrendo assim em dupla filiação. Ante o exposto, declaro a nulidade de ambas as filiações partidárias dos eleitores ADÃO PAZINI, ALCEU JOSÉ FORMAGINI, ALCIDES DOMINGOS CANSI, ALDO LUIZ GAVA, ALEXSANDRO JOEL FRIZON, ALFREDO SCHWEICKERT, ANTONIO FELISBERTO ANTUNES, ARAZI GUERRA, CANISIO PEDRO RAUCH, CARLOS GAVA, DANILO ARIENT, DOMINGAS INES DE OLIVEIRA, DULCE STAUB GAVA, EDELCO FRITZEN, ELIZANDRO DALA PICOLA, FATIMA FORMAGINI, GILVANI LUIZ DALSOLIO, GUSTAVO FRANCESCON, ILONE TEREZINHA DOS SANTOS, IVANIR TEREZINHA CASANOVA, JAIR RIZZATTO, JOÃO FRANCESCON, JUCIMAR BUSNELLO, LIRIO JOSÉ GHIZZI, LUCIANO GAVA, LURDES BATISTA DOS SANTOS, LURDES PAWLAK GAVA, MARINEZ FRANCESCON LARENTIS, MARIZETE FRANCESCON, MARLEI DE FATIMA BUSNELLO, MIRIAM MICHELS RIZZATTO, NATALINA GEMA SCHENATTO, NEDIO DALLA PICOLA, NEIVA GIORDANI, ODAIR DOS SANTOS, ODIR ALBINO TELOKEN, ROSA MUELLER TERNUS, SANTO GUERRA, SIDNEI WEIGEL, VALDIR STAUB e VANDERLEI DALA PICOLA, nos termos do art. 22, parágrafo único da Lei 9.096/95. Atualize-se o sistema de acordo a presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se. São Miguel do Oeste, 13 de dezembro de 2011. EZEQUIEL RODRIGO GARCIA Juiz Eleitoral Página 21 Decisões/Despachos Juízo da 45ª Zona Eleitoral - São Miguel do Oeste/SC Juiz: Dr. Ezequiel Rodrigo Garcia Chefe de Cartório Substituta: Ana Cristina Zancan Filiação partidária n.º 342-15.2011.6.24.0045 - classe 108 Vistos etc. Ante o contido na informação de fl. 02, instaurou-se o presente procedimento, a fim de apurar a dupla filiação partidária dos eleitores ADAIR JOSE MARION, ADELAR MORAES, ADRIANA DORNELES FONTELLA, ADRIANO PELIN, ALDETE JUSTINA DAROLD, ALESSANDRA CATIA VOLPI COUTO, ALTAIR DA SILVA PEREIRA PAGLIARI, ANDERSON MASSONI, ANTONIO DA LUZ DE OLIVEIRA, BEATRIZ SOTILI FONTANA, CARLOS ARLEI JUNGES, CEZAR ANTONIO BRUNETTO, CICERO EDERALDO SANTOS ARAUJO, CLAUDIR ANTONIO COMPANHONI, CLEBER DA ROSA SILVEIRA, DACIR JACINTO FONTANA, DEBORA ESTER CASTRO PIOVESAN, DIONISIO URBANSKI, EDER WOLFART, EDSON LUIS FREITAS, ELISANGELA DE OLIVEIRA REZENDE, ELISEU FERNANDES DE LIMA, EUNICE LEOPOLDINA TELEKEN, EVARISTO SCHUCH, FABRICIO DALMINA, FRANCISMARA PILATTI, GENI GORETI SOTILLI, GENI MARIA PADILHA GIRELLI, GUILHERME POST, HELENA MARIA SAGGIORATTO, ILOI ROQUE TOLDO, INES MARIA AMBROSIO EUZEBIO, IRENE HEDI ELY ANGNES, IRES TEODORO DE SOUZA, ITACIR ROSSI, IVANETE DE OLIVEIRA NEUFELD, IVO ANTONIO ARENT, JAIR LUIZ CADORE, JAMES MIGUEL DUARTE, JOÃO CARLOS DALMAGRO, JOÃO CARLOS FILIPPI, JONATHAN VITALI LOPES, JOSE ELIAS ARAUJO DO ROSARIO, JULIO CEZAR HERBER FILHO, JUNIOR MELLO DE MORAIS, LAERTON DA SILVA BUENO, LAURO JOSE WELTER, LEONI TIMOTEO MULLER, LEORENI DE FATIMA OLIVEIRA REZENDE, LORENO IVO TORAL e LUCIAN BAZZI, (fls. 03-04), do município de São Miguel do Oeste. Rege o assunto o art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95: "Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:(...)Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos". Segundo o art. 13, § 4.º, da Resolução n. 23.117/2009 do TSE, "quem se filia a outro partido terá até o dia seguinte ao da nova filiação para fazer a comunicação, à Justiça Eleitoral, da desfiliação do partido anterior." Tratando-se de filiações realizadas sob a égide de legislações distintas, o TSE e TRE/SC têm entendimento no sentido de não se configurar dupla filiação: ELEIÇÕES 2004. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO. DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. Não configura duplicidade de filiação a adesão a partido político na vigência da Lei nº 5.682/71 e, posteriormente, a outro, quando já vigorava a Lei nº 9.096/95. (RESPE n. 23.502, de 21.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros)RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - NÃOCARACTERIZAÇÃO - FILIAÇÕES EFETUADAS SOB A ÉGIDE DE LEGISLAÇÕES DISTINTAS - RECURSO PROVIDO. Não se encontra configurada a dupla filiação, se evidenciado que os vínculos partidários se deram a égide de leis distintas. (TRESC. Acórdão TRESC n. 18.896, rel. Juiz Oswaldo José Pedreira Horn - in: Diário da Justiça de 29.7.2004, p. 152)RDJE - RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS Tipo do Documento Nº Decisão Município - UF Origem Data 1-ACÓRDÃO 18966 IÇARA SC 03/08/2004 Relator(a) SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ Relator(a) designado(a) Publicação - DJ - Diário de Justiça, Data 11/08/2004, Página 160. Ementa - RECURSO - DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - FILIAÇÃO ANTIGA - LEI N. 5.682/1971 - FILIAÇÃO RECENTE LEI N. 9.096/1995 - NÃO-CONFIGURAÇÃO - PROVIMENTO. Não configura dupla filiação adesão a partidos diversos ocorrida sob a égide de legislações distintas, devendo, nesse caso, prevalecer a mais recente. Determino que seja cancelada a filiação partidária, ocorrida sob a égide da Lei 5.682/1971, e a consequente regularização da filiação aderida sob a vigência da Lei n. 9.096/1995, de 19 de setembro de 1995 dos eleitores ANTONIO DA LUZ DE OLIVEIRA, GENI GORETI SOTILLI, IVO ANTONIO ARENT e JOÃO CARLOS FILIPPI. Os eleitores ADRIANA DORNELES FONTELLA, CLEBER DA ROSA SILVEIRA, DEBORA ESTER CASTRO PIOVESAN, EVARISTO Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. SCHUCH, FABRICIO DALMINA, FRANCISMARA PILATTI, GUILHERME POST, JOSE ELIAS ARAUJO DO ROSARIO, JULIO CEZAR HERBER FILHO e LEONI TIMOTEO MULLER comunicaram tempestivamente seu desligamento antes mesmo da segunda filiação partidária, de modo que sua posterior filiação deverá ser mantida. Os eleitores ADAIR JOSE MARION, ADELAR MORAES, ADRIANO PELIN, ALDETE JUSTINA DAROLD, ALESSANDRA CATIA VOLPI COUTO, ALTAIR DA SILVA PEREIRA PAGLIARI, ANDERSON MASSONI, BEATRIZ SOTILI FONTANA, CARLOS ARLEI JUNGES, CEZAR ANTONIO BRUNETTO, CICERO EDERALDO SANTOS ARAUJO, CLAUDIR ANTONIO COMPANHONI, DACIR JACINTO FONTANA, DIONISIO URBANSKI, EDER WOLFART, EDSON LUIS FREITAS, ELISANGELA DE OLIVEIRA REZENDE, ELISEU FERNANDES DE LIMA, EUNICE LEOPOLDINA TELEKEN, GENI MARIA PADILHA GIRELLI, HELENA MARIA SAGGIORATTO, ILOI ROQUE TOLDO, INES MARIA AMBROSIO EUZEBIO, IRENE HEDI ELY ANGNES, IRES TEODORO DE SOUZA, ITACIR ROSSI, IVANETE DE OLIVEIRA NEUFELD, JAIR LUIZ CADORE, JAMES MIGUEL DUARTE, JOÃO CARLOS DALMAGRO, JONATHAN VITALI LOPES, JUNIOR MELLO DE MORAIS, LAERTON DA SILVA BUENO, LAURO JOSE WELTER, LEORENI DE FATIMA OLIVEIRA REZENDE, LORENO IVO TORAL e LUCIAN BAZZI não comunicaram suas desfiliações à Justiça Eleitoral no prazo estabelecido (art. 22, parágrafo único da Lei 9.096/95), incorrendo assim em dupla filiação. Ante o exposto, declaro a nulidade de ambas as filiações partidárias dos eleitores ADAIR JOSE MARION, ADELAR MORAES, ADRIANO PELIN, ALDETE JUSTINA DAROLD, ALESSANDRA CATIA VOLPI COUTO, ALTAIR DA SILVA PEREIRA PAGLIARI, ANDERSON MASSONI, BEATRIZ SOTILI FONTANA, CARLOS ARLEI JUNGES, CEZAR ANTONIO BRUNETTO, CICERO EDERALDO SANTOS ARAUJO, CLAUDIR ANTONIO COMPANHONI, DACIR JACINTO FONTANA, DIONISIO URBANSKI, EDER WOLFART, EDSON LUIS FREITAS, ELISANGELA DE OLIVEIRA REZENDE, ELISEU FERNANDES DE LIMA, EUNICE LEOPOLDINA TELEKEN, GENI MARIA PADILHA GIRELLI, HELENA MARIA SAGGIORATTO, ILOI ROQUE TOLDO, INES MARIA AMBROSIO EUZEBIO, IRENE HEDI ELY ANGNES, IRES TEODORO DE SOUZA, ITACIR ROSSI, IVANETE DE OLIVEIRA NEUFELD, JAIR LUIZ CADORE, JAMES MIGUEL DUARTE, JOÃO CARLOS DALMAGRO, JONATHAN VITALI LOPES, JUNIOR MELLO DE MORAIS, LAERTON DA SILVA BUENO, LAURO JOSE WELTER, LEORENI DE FATIMA OLIVEIRA REZENDE, LORENO IVO TORAL e LUCIAN BAZZI, nos termos do art. 22, parágrafo único da Lei 9.096/95. Atualize-se o sistema de acordo a presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se. São Miguel do Oeste, 12 de dezembro de 2011. EZEQUIEL RODRIGO GARCIA Juiz Eleitoral Decisões/Despachos Juízo da 45ª Zona Eleitoral - São Miguel do Oeste/SC Juiz: Dr. Ezequiel Rodrigo Garcia Chefe de Cartório Substituta: Ana Cristina Zancan Filiação partidária n.º 343-97.2011.6.24.0045 - classe 108 Vistos etc. Ante o contido na informação de fl. 02, instaurou-se o presente procedimento, a fim de apurar a dupla filiação partidária dos eleitores LUIS PAULO SILVA, LURDES MOLINET PAINI, MARCELO PINHEIRO, MARCIO RODRIGO PINTO, MARCIO TELEKEN, MARCO ANTONIO DO VALE SILVESTRIN, MARILSE FARIAS, MARIO CILIAO DE ARAUJO, MARISETE GOMES DE OLIVEIRA, MOACIR FOGOLARI, NAVILIO JOÃO BERGAMASCHI, NOELI MARIA BECKER, OSNI LEANDRO DE SOUZA FILHO, PAULO HENRIQUE MARTINS COUTO, PAULO ROBERTO SIMON, PEDRINHO SIMÃO ROLDO, RAFAEL BARP, RICARDO JOSE DE ALMEIDA, ROSANA ELWANGER, ROSANE DALSOTTO, ROSANE SACHETTE, ROSANGELA BRAZIL, SALETE MARIA TURATTO DUARTE, SANDRA MARGARETE RATH TAPARELLO, SERGIO ANGELO TAPARELLO, SILVIAMAR MARIA ZANATTA, SIMPLICIO ANGNES, SIRLEI SCUSSEL DALMAGRO, TAIS CRISTINA ZANATTA, VALDERICE SIVIERO HERBERT, VALDIR SARTURI DAVILA, VALMIR KUNTZER, VERY ANTONIO PEDOTT, VILDETE Página 22 MARIA LEUZE, VILUTINA DIAS LOSCH, VITORIO JOSE WEBER, ZAIRE DE SOUZA, ZANETTE IVANOR CICERI e ZILDA MARIA SANTOS VARGAS (fls. 03-04), do município de São Miguel do Oeste. Rege o assunto o art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95: "Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:(...)Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos". Segundo o art. 13, § 4.º, da Resolução n. 23.117/2009 do TSE, "quem se filia a outro partido terá até o dia seguinte ao da nova filiação para fazer a comunicação, à Justiça Eleitoral, da desfiliação do partido anterior." Tratando-se de filiações realizadas sob a égide de legislações distintas, o TSE e TRE/SC têm entendimento no sentido de não se configurar dupla filiação: ELEIÇÕES 2004. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO. DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. Não configura duplicidade de filiação a adesão a partido político na vigência da Lei nº 5.682/71 e, posteriormente, a outro, quando já vigorava a Lei nº 9.096/95. (RESPE n. 23.502, de 21.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros)RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - NÃOCARACTERIZAÇÃO - FILIAÇÕES EFETUADAS SOB A ÉGIDE DE LEGISLAÇÕES DISTINTAS - RECURSO PROVIDO. Não se encontra configurada a dupla filiação, se evidenciado que os vínculos partidários se deram a égide de leis distintas. (TRESC. Acórdão TRESC n. 18.896, rel. Juiz Oswaldo José Pedreira Horn - in: Diário da Justiça de 29.7.2004, p. 152)RDJE - RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS Tipo do Documento Nº Decisão Município - UF Origem Data 1-ACÓRDÃO 18966 IÇARA SC 03/08/2004 Relator(a) SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ Relator(a) designado(a) Publicação - DJ - Diário de Justiça, Data 11/08/2004, Página 160. Ementa - RECURSO - DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - FILIAÇÃO ANTIGA - LEI N. 5.682/1971 - FILIAÇÃO RECENTE LEI N. 9.096/1995 - NÃO-CONFIGURAÇÃO - PROVIMENTO. Não configura dupla filiação adesão a partidos diversos ocorrida sob a égide de legislações distintas, devendo, nesse caso, prevalecer a mais recente. Determino que seja cancelada a filiação partidária, ocorrida sob a égide da Lei 5.682/1971, e a consequente regularização da filiação aderida sob a vigência da Lei n. 9.096/1995, de 19 de setembro de 1995 dos eleitores MARIO CILIÃO DE ARAUJO, MOACIR FOGOLARI, NAVILIO JOÃO BERGAMASCHI, VALMIR KUNTZER e ZANETTE IVANOR CICERI. Os eleitores MARCIO RODRIGO PINTO, MARCO ANTONIO DO VALE SILVESTRIN, MARISETE GOMES DE OLIVEIRA, ROSANE SACHETTE, SANDRA MARGARETE RATH TAPARELLO, SIRLEI SCUSSEL DALMAGRO, TAIS CRISTINA ZANATTA e ZAIRE DE SOUZA comunicaram tempestivamente seu desligamento antes mesmo da segunda filiação partidária, de modo que sua posterior filiação deverá ser mantida. Os eleitores LUIS PAULO SILVA, LURDES MOLINET PAINI, MARCELO PINHEIRO, MARCIO TELEKEN, MARILSE FARIAS, NOELI MARIA BECKER, OSNI LEANDRO DE SOUZA FILHO, PAULO HENRIQUE MARTINS COUTO, PAULO ROBERTO SIMON, PEDRINHO SIMÃO ROLDO, RAFAEL BARP, RICARDO JOSE DE ALMEIDA, ROSANA ELWANGER, ROSANE DALSOTTO, ROSANGELA BRAZIL, SALETE MARIA TURATTO DUARTE, SERGIO ANGELO TAPARELLO, SILVIAMAR MARIA ZANATTA, SIMPLICIO ANGNES, VALDERICE SIVIERO HERBERT, VALDIR SARTURI DAVILA, VERY ANTONIO PEDOTT, VILDETE MARIA LEUZE, VILUTINA DIAS LOSCH, VITORIO JOSE WEBER e ZILDA MARIA SANTOS VARGAS, não comunicaram suas desfiliações à Justiça Eleitoral no prazo estabelecido (art. 22, parágrafo único da Lei 9.096/95), incorrendo assim em dupla filiação. Ante o exposto, declaro a nulidade de ambas as filiações partidárias dos eleitores LUIS PAULO SILVA, LURDES MOLINET PAINI, MARCELO PINHEIRO, MARCIO TELEKEN, MARILSE FARIAS, NOELI MARIA BECKER, OSNI LEANDRO DE SOUZA FILHO, PAULO HENRIQUE MARTINS COUTO, PAULO ROBERTO SIMON, PEDRINHO SIMÃO ROLDO, RAFAEL BARP, RICARDO JOSE DE ALMEIDA, ROSANA ELWANGER, ROSANE DALSOTTO, ROSANGELA BRAZIL, SALETE MARIA TURATTO DUARTE, SERGIO ANGELO TAPARELLO, SILVIAMAR MARIA ZANATTA, SIMPLICIO ANGNES, VALDERICE SIVIERO HERBERT, VALDIR Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. SARTURI DAVILA, VERY ANTONIO PEDOTT, VILDETE MARIA LEUZE, VILUTINA DIAS LOSCH, VITORIO JOSE WEBER e ZILDA MARIA SANTOS VARGAS, nos termos do art. 22, parágrafo único da Lei 9.096/95. Atualize-se o sistema de acordo a presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se. São Miguel do Oeste, 12 de dezembro de 2011. EZEQUIEL RODRIGO GARCIA Juiz Eleitoral Página 23 34130.2011.6. 24.0045 ARAZI GUERRA Santa Helena 34130.2011.6. 24.0045 ARNILDO BERA Santa Helena 34130.2011.6. 24.0045 CANISIO RAUCH Santa Helena 34130.2011.6. 24.0045 CARLOS GAVA Santa Helena 34130.2011.6. 24.0045 DANILO ARIENT Santa Helena 34130.2011.6. 24.0045 DOMINGAS INES DE OLIVEIRA Santa Helena 34130.2011.6. 24.0045 DORVALINO COMIN Santa Helena 34130.2011.6. 24.0045 DULCE GAVA 34130.2011.6. 24.0045 EDELCO FRITZEN Santa Helena 34130.2011.6. 24.0045 ELIZANDRO DALA PICOLA Santa Helena 34130.2011.6. 24.0045 FATIMA FORMAGINI Santa Helena 34130.2011.6. 24.0045 GILVANI DALSOLIO 34130.2011.6. 24.0045 GUSTAVO FRANCESCON Santa Helena 34130.2011.6. 24.0045 ILONE TEREZINHA DOS SANTOS Santa Helena 34130.2011.6. 24.0045 IVANIR TEREZINHA CASANOVA Santa Helena 34130.2011.6. 24.0045 IZACRIR LARENTIS Santa Helena 34130.2011.6. 24.0045 JAIR RIZZATTO Santa Helena 34130.2011.6. 24.0045 JANETE CANSI Santa Helena PEDRO Editais Juízo da 45ª Zona Eleitoral - São Miguel do Oeste/SC Juiz: Dr. Ezequiel Rodrigo Garcia Chefe de Cartório Substituta: Ana Cristina Zancan EDITAL 58/2011 Prazo do Edital: 15 (quinze)dias Prazo Recursal: 3 (três) dias O Doutor Ezequiel Rodrigo Garcia, Juiz Eleitoral da 45ª Zona de São Miguel do Oeste, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Provimento CRESC nº 002/2007, TORNA PÚBLICA a quantos o presente EDITAL, virem ou dele tiverem ciência, que por meio deste, especialmente os eleitores e os partidos políticos indicados na tabela inclusa, que, nos autos dos processos de Dupla-Filiação 34130.2011.6.24.0045, 342-15.2011.6.24.0045 e 343-97.2011.6.24.0045 desta 45ª Zona Eleitoral - São Miguel do Oeste/SC, foi proferida sentença. Assim sendo, ficam as partes intimadas do teor desta, inclusive para, querendo, no prazo de 03 dias, apresentarem recurso contra a decisão das filiações canceladas e regularizada, conforme rol abaixo: Autos nº Eleitor (a) Município Partidos Envolvidos 341ADÃO PAZINI Santa Cancelamento 30.2011.6. Helena das três 24.0045 filiações (PSDB, PT e PP) 341ADILES BAESSO Santa Cancelamento 30.2011.6. PIOCZKOVSKI Helena no PDT e 24.0045 regularização no PMDB 341ALADIA DALA Santa Cancelamento 30.2011.6. PICOLA Helena no PMDB e 24.0045 regularização no PP 341ALCEU JOSÉ Santa Cancelamento 30.2011.6. FORMAGINI Helena no PDT e 24.0045 regularização no PP 341ALCIDES Santa Cancelamento 30.2011.6. DOMINGOS CANSI Helena das duas 24.0045 filiações (PDT e PP) 341ALDO LUIZ GAVA Santa Cancelamento 30.2011.6. Helena das duas 24.0045 filiações (PSDB e PP) 341ALEXSANDRO Santa Cancelamento 30.2011.6. JOEL FRIZON Helena das duas 24.0045 filiações (PSD e PT) 341ALFREDO Santa Cancelamento 30.2011.6. SCHWEICKERT Helena das duas 24.0045 filiações (PP e PMDB) 341ALTAIR LUIZ Santa Cancelamento 30.2011.6. FRANCESCON Helena no PP e 24.0045 regularização no PMDB 341ANTONIO Santa Cancelamento 30.2011.6. FELISBERTO Helena das duas 24.0045 ANTUNES filiações (PP e PMDB) STAUB LUIZ MARIA Santa Helena Santa Helena Cancelamento das duas filiações (PT e PMDB) Cancelamento no DEM e regularização no PMDB Cancelamento das duas filiações (PP e PSDB) Cancelamento das duas filiações (PSDB e PP) Cancelamento das duas filiações (DEM e PMDB) Cancelamento das duas filiações (PP e PMDB) Cancelamento no PT e regularização no PMDB Cancelamento das duas filiações (PP e PSDB) Cancelamento das duas filiações (PMDB e PP) Cancelamento das duas filiações (PP e PMDB) Cancelamento das duas filiações (PSDB e PP) Cancelamento das duas filiações (DEM e PP) Cancelamento das duas filiações (PT e PP) Cancelamento das duas filiações (PT e PMDB) Cancelamento das duas filiações (PP e PDT) Cancelamento no DEM e regularização no PMDB Cancelamento das três filiações(PSD B,PDT e PT) Cancelamento no PP e regularização no PR Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. 34130.2011.6. 24.0045 JOÃO MORAS CARLOS 34130.2011.6. 24.0045 JOÃO FRANCESCON Santa Helena 34130.2011.6. 24.0045 JUCIMAR BUSNELLO Santa Helena 34130.2011.6. 24.0045 LIRIA MORAS Santa Helena 34130.2011.6. 24.0045 LIRIO JOSÉ GHIZZI Santa Helena 34130.2011.6. 24.0045 LOURDES COSTANESKI Santa Helena 34130.2011.6. 24.0045 LUCIANO GAVA Santa Helena 34130.2011.6. 24.0045 LURDES BATISTA DOS SANTOS Santa Helena 34130.2011.6. 24.0045 LURDES GAVA Santa Helena 34130.2011.6. 24.0045 MARINEZ FRANCESCON LARENTIS Santa Helena 34130.2011.6. 24.0045 MARIZETE FRANCESCON Santa Helena 34130.2011.6. 24.0045 MARLEI DE FATIMA BUSNELLO Santa Helena 34130.2011.6. 24.0045 MIRIAM MICHELS RIZZATTO Santa Helena 34130.2011.6. 24.0045 NATALINA GEMA SCHENATTO Santa Helena 34130.2011.6. 24.0045 NEDIO PICOLA Santa Helena 34130.2011.6. 24.0045 NEIVA GIORDANI Santa Helena 34130.2011.6. 24.0045 ODAIR SANTOS DOS Santa Helena 34130.2011.6. 24.0045 ODIR ALBINO TELOKEN Santa Helena PAWLAK DALLA Santa Helena Cancelamento no PP e regularização no PMDB Cancelamento das duas filiações (PP e PMDB) Cancelamento das duas filiações (PP e PMDB) Cancelamento no PP e regularização no PMDB Cancelamento das duas filiações (PDT e PMDB) Cancelamento no PP e regularização no PMDB Cancelamento das duas filiações (PT e PSDB) Cancelamento das duas filiações (PP e PDT) Cancelamento das duas filiações (PP e PDT) Cancelamento das duas filiações (PMDB e PP) Cancelamento das duas filiações (PMDB e PP) Cancelamento das duas filiações (PMDB e PP) Cancelamento das três filiações(PSD B,PDT e PT) Cancelamento das duas filiações (PP e PSDB) Cancelamento das duas filiações (PMDB e PP) Cancelamento das duas filiações (PMDB e PT) Cancelamento das duas filiações (PMDB e PT) Cancelamento das três filiações(PDT, PMD e PT) Página 24 34130.2011.6. 24.0045 REINALDO FORMAGINI Santa Helena 34130.2011.6. 24.0045 ROSA MUELLER TERNUS Santa Helena 34130.2011.6. 24.0045 SADI PORTELLA DE CASTRO Santa Helena 34130.2011.6. 24.0045 SANTO GUERRA Santa Helena 34130.2011.6. 24.0045 SIDNEI WEIGEL Santa Helena 34130.2011.6. 24.0045 SILVESTRE MORAS Santa Helena 34130.2011.6. 24.0045 VALDIR STAUB Santa Helena 34130.2011.6. 24.0045 VANDERLEI PICOLA DALA Santa Helena 34215.2011.6. 24.0045 ADAIR MARION JOSE São Miguel do Oeste 34215.2011.6. 24.0045 ADELAR MORAES São Miguel do Oeste 34215.2011.6. 24.0045 ADRIANA DORNELES FONTELLA São Miguel do Oeste 34215.2011.6. 24.0045 ADRIANO PELIN São Miguel do Oeste 34215.2011.6. 24.0045 ALDETE JUSTINA DAROLD São Miguel do Oeste 34215.2011.6. 24.0045 ALESSANDRA CATIA VOLPI COUTO São Miguel do Oeste 34215.2011.6. 24.0045 ALTAIR DA SILVA PEREIRA PAGLIARI São Miguel do Oeste 34215.2011.6. 24.0045 ANDERSON MASSONI São Miguel do Oeste 34215.2011.6. 24.0045 ANTONIO DA LUZ DE OLIVEIRA São Miguel do Oeste 34215.2011.6. 24.0045 BEATRIZ FONTANA São Miguel do Oeste SOTILI Cancelamento no PMDB e regularização no PP Cancelamento de todas filiações (PP e PDT) Cancelamento no PT e regularização no PMDB Cancelamento das duas filiações (PP e PMDB) Cancelamento das duas filiações (PP e PDT) Cancelamento no PP e regularização no PMDB Cancelamento das duas filiações (DEM e PMDB) Cancelamento das duas filiações (PMDB e PP) Cancelamento das duas filiações (PP e PTB) Cancelamento das duas filiações (PSDB e PP) Cancelamento no DEM e regularização no PSD Cancelamento das duas filiações (PSB e PP) Cancelamento das duas filiações (PSDB e PT) Cancelamento das duas filiações (PTB e DEM) Cancelamento das duas filiações (PTB e DEM) Cancelamento das duas filiações (PP e PSDB) Cancelamento no DEM e regularização no PDT Cancelamento das duas filiações (PTB e PR) Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. 34215.2011.6. 24.0045 CARLOS JUNGES ARLEI São Miguel do Oeste 34215.2011.6. 24.0045 CEZAR ANTONIO BRUNETTO São Miguel do Oeste 34215.2011.6. 24.0045 CICERO EDERALDO SANTOS ARAUJO São Miguel do Oeste 34215.2011.6. 24.0045 CLAUDIR ANTONIO COMPANHONI São Miguel do Oeste 34215.2011.6. 24.0045 CLEBER DA ROSA SILVEIRA São Miguel do Oeste 34215.2011.6. 24.0045 DACIR JACINTO FONTANA São Miguel do Oeste 34215.2011.6. 24.0045 DEBORA ESTER CASTRO PIOVESAN São Miguel do Oeste 34215.2011.6. 24.0045 DIONISIO URBANSKI São Miguel do Oeste 34215.2011.6. 24.0045 EDER WOLFART São Miguel do Oeste 34215.2011.6. 24.0045 EDSON FREITAS 34215.2011.6. 24.0045 ELISANGELA OLIVEIRA REZENDE 34215.2011.6. 24.0045 ELISEU FERNANDES LIMA 34215.2011.6. 24.0045 EUNICE LEOPOLDINA TELEKEN São Miguel do Oeste 34215.2011.6. 24.0045 EVARISTO SCHUCH São Miguel do Oeste 34215.2011.6. 24.0045 FABRICIO DALMINA São Miguel do Oeste 34215.2011.6. 24.0045 FRANCISMARA PILATTI São Miguel do Oeste 34215.2011.6. 24.0045 GENI SOTILLI São Miguel do Oeste 34215.2011.6. 24.0045 GENI MARIA PADILHA GIRELLI LUIS DE DE GORETI São Miguel do Oeste São Miguel do Oeste São Miguel do Oeste São Miguel do Oeste Cancelamento das duas filiações (PT e PSDB) Cancelamento das duas filiações (PSDB e PP) Cancelamento das duas filiações (PR e PC DO B) Cancelamento das duas filiações (PDT e PSD) Cancelamento no DEM e regularização no PSD Cancelamento de todas filiações (PSD, PTB e PR) Cancelamento no DEM e regularização no PSD Cancelamento das duas filiações (DEM e PRB) Cancelamento das duas filiações (PP e PSDB) Cancelamento das duas filiações (PSD e DEM) Cancelamento das duas filiações (DEM e PTB) Cancelamento das duas filiações (PP e DEM) Cancelamento das duas filiações (PT e PMDB) Cancelamento no PDT e regularização no PT Cancelamento no DEM e regularização no PSD Cancelamento no DEM e regularização no PSD Cancelamento no PTC e regularização no PR Cancelamento das duas filiações (PP e PDT) Página 25 34215.2011.6. 24.0045 GUILHERME POST São Miguel do Oeste 34215.2011.6. 24.0045 HELENA MARIA SAGGIORATTO São Miguel do Oeste 34215.2011.6. 24.0045 ILOI TOLDO ROQUE São Miguel do Oeste 34215.2011.6. 24.0045 INES MARIA AMBROSIO EUZEBIO São Miguel do Oeste 34215.2011.6. 24.0045 IRENE HEDI ELY ANGNES São Miguel do Oeste 34215.2011.6. 24.0045 IRES TEODORO DE SOUZA São Miguel do Oeste 34215.2011.6. 24.0045 ITACIR ROSSI São Miguel do Oeste 34215.2011.6. 24.0045 IVANETE OLIVEIRA NEUFELD 34215.2011.6. 24.0045 IVO ARENT DE São Miguel do Oeste ANTONIO São Miguel do Oeste 34215.2011.6. 24.0045 JAIR LUIZ CADORE São Miguel do Oeste 34215.2011.6. 24.0045 JAMES DUARTE MIGUEL São Miguel do Oeste 34215.2011.6. 24.0045 JOÃO CARLOS DALMAGRO São Miguel do Oeste 34215.2011.6. 24.0045 JOÃO FILIPPI CARLOS São Miguel do Oeste 34215.2011.6. 24.0045 JONATHAN VITALI LOPES São Miguel do Oeste 34215.2011.6. 24.0045 JOSE ARAUJO ROSARIO ELIAS DO São Miguel do Oeste 34215.2011.6. 24.0045 JULIO CEZAR HERBER FILHO São Miguel do Oeste 34215.2011.6. 24.0045 JUNIOR MELLO DE MORAIS São Miguel do Oeste 34215.2011.6. 24.0045 LAERTON SILVA BUENO São Miguel do Oeste DA Cancelamento no PDT e regularização no PV Cancelamento das duas filiações (PMDB e PDT) Cancelamento das duas filiações (PP e PMDB) Cancelamento das duas filiações (DEM e PTB) Cancelamento das duas filiações (PSB e DEM) Cancelamento das duas filiações (DEM e PSB) Cancelamento das duas filiações (DEM e PSL) Cancelamento das duas filiações (PTB e DEM) Cancelamento no PMDB e regularização no DEM Cancelamento das duas filiações (PSDB e PT) Cancelamento das duas filiações (PDT e PV) Cancelamento das duas filiações (PP e DEM) Cancelamento no DEM e regularização no PSDB Cancelamento das duas filiações (PMDB e PP) Cancelamento no DEM e regularização no PSD Cancelamento no DEM e regularização no PSD Cancelamento das duas filiações (DEM e PP) Cancelamento das duas filiações (PMDB e DEM) Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. 34215.2011.6. 24.0045 LAURO WELTER JOSE São Miguel do Oeste 34215.2011.6. 24.0045 LEONI TIMOTEO MULLER São Miguel do Oeste 34215.2011.6. 24.0045 LEORENI DE FATIMA OLIVEIRA REZENDE São Miguel do Oeste 34215.2011.6. 24.0045 LORENO TORAL São Miguel do Oeste 34215.2011.6. 24.0045 LUCIAN BAZZI São Miguel do Oeste 34397.2011.6. 24.0045 LUIS PAULO SILVA São Miguel do Oeste 34397.2011.6. 24.0045 LURDES MOLINET PAINI São Miguel do Oeste 34397.2011.6. 24.0045 MARCELO PINHEIRO São Miguel do Oeste 34397.2011.6. 24.0045 MARCIO RODRIGO PINTO São Miguel do Oeste 34397.2011.6. 24.0045 MARCIO TELEKEN São Miguel do Oeste 34397.2011.6. 24.0045 MARCO ANTONIO DO VALE SILVESTRIN São Miguel do Oeste 34397.2011.6. 24.0045 MARILSE FARIAS São Miguel do Oeste 34397.2011.6. 24.0045 MARIO CILIAO DE ARAUJO 34397.2011.6. 24.0045 MARISETE GOMES DE OLIVEIRA 34397.2011.6. 24.0045 MOACIR FOGOLARI 34397.2011.6. 24.0045 NAVILIO JOÃO BERGAMASCHI 34397.2011.6. 24.0045 NOELI BECKER 34397.2011.6. 24.0045 OSNI LEANDRO DE SOUZA FILHO IVO São Miguel do Oeste São Miguel do Oeste São Miguel do Oeste MARIA São Miguel do Oeste São Miguel do Oeste São Miguel do Oeste Cancelamento das duas filiações (DEM e PR) Cancelamento no DEM e regularização no PSD Cancelamento das duas filiações (PTB e DEM) Cancelamento das duas filiações (PT e PSD) Cancelamento das duas filiações (DEM e PTB) Cancelamento das duas filiações (PP e PSD) Cancelamento das duas filiações (PSDB e PMDB) Cancelamento das duas filiações (PDT e PSDB) Cancelamento no DEM e regularização no PSD Cancelamento das duas filiações (PT e PMDB) Cancelamento no DEM e regularização no PSD Cancelamento das duas filiações (PP e DEM) Cancelamento no DEM e regularização no PSD Cancelamento no DEM e regularização no PSD Cancelamento no PDT e regularização no PT Cancelamento no PDT e regularização no DEM Cancelamento das duas filiações (DEM e PP) Cancelamento das duas filiações (PR e PMDB) Página 26 34397.2011.6. 24.0045 PAULO HENRIQUE MARTINS COUTO São Miguel do Oeste 34397.2011.6. 24.0045 PAULO ROBERTO SIMON São Miguel do Oeste 34397.2011.6. 24.0045 PEDRINHO SIMÃO ROLDO São Miguel do Oeste 34397.2011.6. 24.0045 RAFAEL BARP São Miguel do Oeste 34397.2011.6. 24.0045 RICARDO JOSE DE ALMEIDA São Miguel do Oeste 34397.2011.6. 24.0045 ROSANA ELWANGER São Miguel do Oeste 34397.2011.6. 24.0045 ROSANE DALSOTTO São Miguel do Oeste 34397.2011.6. 24.0045 ROSANE SACHETTE São Miguel do Oeste 34397.2011.6. 24.0045 ROSANGELA BRAZIL São Miguel do Oeste 34397.2011.6. 24.0045 SALETE MARIA TURATTO DUARTE São Miguel do Oeste 34397.2011.6. 24.0045 SANDRA MARGARETE RATH TAPARELLO São Miguel do Oeste 34397.2011.6. 24.0045 SERGIO ANGELO TAPARELLO São Miguel do Oeste 34397.2011.6. 24.0045 SILVIAMAR MARIA ZANATTA São Miguel do Oeste 34397.2011.6. 24.0045 SIMPLICIO ANGNES São Miguel do Oeste 34397.2011.6. 24.0045 SIRLEI SCUSSEL DALMAGRO São Miguel do Oeste 34397.2011.6. 24.0045 TAIS CRISTINA ZANATTA São Miguel do Oeste 34397.2011.6. 24.0045 VALDERICE SIVIERO HERBERT São Miguel do Oeste Cancelamento das duas filiações (DEM e PTB) Cancelamento das duas filiações (PSDB e PP) Cancelamento das duas filiações (DEM e PSL) Cancelamento das duas filiações (DEM e PTB) Cancelamento das duas filiações (PP e DEM) Cancelamento das duas filiações (PP e DEM) Cancelamento das duas filiações (PMDB e DEM) Cancelamento no DEM e regularização no PSD Cancelamento das duas filiações (PMDB e DEM) Cancelamento das duas filiações (PV e PP) Cancelamento no DEM e regularização no PSD Cancelamento das três filiações (DEM,PSL e PSD) Cancelamento das duas filiações (PSD e DEM) Cancelamento das duas filiações (PSB e DEM) Cancelamento no DEM e regularização no PSD Cancelamento no DEM e regularização no PSD Cancelamento das duas filiações (DEM e PMDB) Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 34397.2011.6. 24.0045 VALDIR DAVILA Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. SARTURI São Miguel do Oeste Cancelamento das duas filiações (PMDB e DEM) 343VALMIR KUNTZER São Cancelamento 97.2011.6. Miguel do no PP e 24.0045 Oeste regularização no PDT 343VERY ANTONIO São Cancelamento 97.2011.6. PEDOTT Miguel do das duas 24.0045 Oeste filiações (PT e PMDB) 343VILDETE MARIA São Cancelamento 97.2011.6. LEUZE Miguel do das duas 24.0045 Oeste filiações (PP e PSDB) 343VILUTINA DIAS São Cancelamento 97.2011.6. LOSCH Miguel do das duas 24.0045 Oeste filiações (PMDB e DEM) 343VITORIO JOSE São Cancelamento 97.2011.6. WEBER Miguel do das duas 24.0045 Oeste filiações (PDT e DEM) 343ZAIRE DE SOUZA São Cancelamento 97.2011.6. Miguel do no DEM e 24.0045 Oeste regularização no PSD 343ZANETTE IVANOR São Cancelamento 97.2011.6. CICERI Miguel do no PC DO B e 24.0045 Oeste regularização no PMDB 343ZILDA MARIA São Cancelamento 97.2011.6. SANTOS VARGAS Miguel do das três 24.0045 Oeste filiações (PMDB, PSD e DEM) E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). Dado e passado nesta cidade de São Miguel do Oeste, no Cartório da 045ª Zona Eleitoral, aos treze dias do mês de dezembro de dois mil e onze. Eu,______ Ana Cristina Zancan, Chefe de cartório Substituta, preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Ezequiel Rodrigo Garcia Juiz Eleitoral da 45ª Zona 49ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Oeste Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 49ª Zona Eleitoral de Santa Catarina Juiz Eleitoral: André Luiz Anrain Trentini Chefe de Cartório: Ângelo Eidt Pasquali Autos n. 89-15.2011.6.24.0049 Espécie: Filiação Partidária (FP) Município: Novo Horizonte INTERESSADO: ANGELO ROBERTO MURARO INTERESSADO: ARGEMIRO DE ALMEIDA INTERESSADO: CLEONIR JOSE DE LIMA INTERESSADO: DIEGO CASAGRANDE INTERESSADO: FRANCIELLE BUZIN INTERESSADO: ILARIO ANTONIO ROSIGNINI I NTERESSADO: ILMAR LUIS SALM INTERESSADO: IRACI DA SILVA GARBIN Página 27 INTERESSADO: IRINEU LUIZ CASAGRANDE INTERESSADO: JOAO MARIA RIBEIRO INTERESSADO: JOCEMAR CIVIDINI INTERESSADO: JOSE CARLOS MATIAS INTERESSADO: NELSON MENEGASSO INTERESSADO: PAULO ANTONIO DA ROSA INTERESSADO: SANDRA CIVIDINI INTERESSADO: SERGIO SANAGIOTTO INTERESSADO: VALDEMAR CAMBRUZZI INTERESSADO: VALNERI DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de procedimeto adimistrativo de dupla filiação partidária instaurado nos termos da Res. TSE n. 23.117/2009 e do Prov. n. 13/2011. No prazo facultado pelo Provimento para manifestação dos interessados, os eleitores Ilmar Luis Salm, Nelson Menegasso e Argemiro de Almeida apresentaram defesa e juntaram documentação, os demais interessados, eleitores ou partidos, não demonstraram nenhuma preocupação em manifestar defesa objetivando a manutenção da filiação partidária. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela "dupla filiação partidária, todas as já elencadas devem ser canceladas por imposição do dispositivo legal (...)" (fl. 44). É brevíssimo relatório. Trata-se de procedimento de dupla filiação partidária envolvendo 18 (dezoito) filiados e 7 (sete) agremiações partidárias, conforme consta no Relatório de Filiados Sub Judice (fl. 3). A atual Lei dos Partidos Políticos possui regra severa sobre duplicidade de filiações partidárias - pelo menos em períodos que antecedem as eleições, como o atual, sendo a única exceção aquela prevista no teor da Súmula TSE n. 14 (súmula cancelada em razão do exaurimento temporal a que serviu). Conforme reza o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096, de 1995, para se desfiliar de partido político, o eleitor deverá fazer comunicação ao partido e ao juiz eleitoral, no máximo até o dia seguinte à nova filiação. Nesse norte, resta clara a dupla filiação de CLEONIR JOSE DE LIMA, TE n.025737431805, DIEGO CASAGRANDE, TE n.049899370965, FRANCIELLE BUZIN, TE n. 037909460906, ILARIO ANTONIO ROSIGNINI, TE n. 018463880965, IRACI DA SILVA GARBIN, TE n. 018740210990, JOCEMAR CIVIDINI, TE n. 048414170949, JOSE CARLOS MATIAS, TE n. 024630370930, PAULO ANTONIO DA ROSA, TE n. 018704610914, SANDRA CIVIDINI, TE n. 032315720949, SERGIO SANAGIOTTO, TE n. 018705260906, VALDEMAR CAMBRUZZI, TE n. 018705710957, e VALNERI DE OLIVEIRA, TE n. 027770070990, eis que, os eleitores se filiaram a outro partido sem fazer a comunicação de sua desfiliação ao órgão de direção do partido anterior e ao juízo da 49ª Zona Eleitoral até o dia seguinte ao da nova filiação, restando configurada a dupla filiação, o que, consequentemente, tornam-se nulas ambas as filiações partidárias, impondo assim os seus cancelamentos. Da análise da documentação carreada aos autos, vislumbra-se que ILMAR LUIS SALM, TE n. 019854380922, apresentou defesa afirmando que solicitou desfiliação em 01/03/2011 do PT, tendo se filiado ao PP em 21/04/2011, bem como, alude que foi preenchida a data de 21/01/2011, referente a filiação no PP, de forma equivocada, sendo o correto a data de 21/04/2011, requerendo, portanto, a regularização de sua filiação junto ao PP, objetivando corroborar as alegações juntou documentos para reforçar a tese apresentada. Confrontando as alegações e os documentos acostados com as provas constantes nos autos, percebe-se claramente a inveracidade das afirmações alegadas, visto que consta uma Comunicação de Desfiliação de Ilmar (fl. 6) junto ao PT em 17/03/2011 devidamente processada pela Justiça Eleitoral, ao passo que a Comunicação por ele apresentada (fl. 24) resta sem o protocolo do Justiça Eleitoral, portanto, é certo e notório que a única comunicação capaz de produzir efeitos perante este juízo é a da fl. 6. Em que pese a argumentação acerca do equivoco de datas, também não lhe assiste razão, eis que, consta nos autos documentação (fl. 26) da filiação de Ilmar junto ao PP, com data de 21/01/2011, extraída do sistema Elo 6, referente ao evento 9113617, portanto, o próprio presidente do PP incluiu o registro da filiação no referido sistema na exata data do dia 21.01.2011, exatamente 3 meses antes de assinar a suposta ficha de filiação (fl. 23), não restando qualquer dúvida de que Ilmar foi filiado em 21/01/2011 ao PP (fl. 3). Restou Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. configurada ,portanto, a dupla filiação partidária, devendo ambas serem consideradas nulas para todos os efeitos. Quanto ao eleitor JOÃO MARIA RIBEIRO, TE n. 047463780930, constatou-se que foi solicitada a desfiliação em 17/03/2011 (fl. 9) do PT, tendo sido filiado em 21/01/2011 ao PP (fl. 3), portanto, ainda que tenha sido observada corretamente a obrigação legal de comunicar a agremiação partidária e o juízo eleitoral, não cumpriu com a exigência de comunicar à Justiça Eleitoral, no máximo, até o dia seguinte à nova filiação. Por outro lado, faz-se necessário reverter a desfiliação dos eleitores abaixo específicados, com a conseguente regularização de suas filiações, visto que houve completa observância da regra de que devem comunicar a desfiliação ao órgão de direção do partido anterior e ao juiz da zona onde forem inscritos até o dia seguinte ao da nova filiação. Se não, vejamos: Quanto ao eleitor NELSON MENEGASSO, TE n. 025204180914,, apresentou defesa (fl. 28), alegando que não se filiou ao PTB, tendo solicitado ao partido cópia da ficha de filiação, porém sem êxito; portanto, acredita-se que a mesma seja inexistente, merecendo guarida as alegações do filiado. Dessa forma, mantém-se a filiação junto ao PT, visto ser essa a real manifestação de vontade do eleitor somado ao fato de o PTB não ter entregue a cópia da ficha de filiado. Razão assiste também ao eleitor ARGEMIRO DE ALMEIDA, TE n. 018699860930, verifica-se que o eleitor apresentou defesa alegando que solicitou desfiliação do DEM em 11/10/2011, fato comprovado pela comunicação de desfiliação (fl. 31), tendo se filiado ao PT em 12/10/2011, situação comprovada pela ficha de filiação anexa (fl. 33). Ao consultar o Sistema Elo 6, verificou-se que a inclusão do registro de filiação ocorreu efetivamente na data de 12/10/2011, conforme certidão da fl. 34. Dessa forma, acredita-se que tenha ocorrido um erro material de digitação por parte do operador do sistema, devendo ser regularizada a filiação do eleitor, eis que pelos documentos acostados razão lhe assiste. Quanto aos eleitores IRINEU LUIZ CASAGRANDE, TE n. 024020010906, e ANGELO ROBERTO MURARO, TE n. 018699580981, emerge da prova dos autos que o primeiro se filiou ao PSDB em 18/08/2011 e solicitou a sua desfiliação do PTB em 19/08/2011, e o segundo se filiou ao PSD (fl. 3) em 05/10/2011 e solicitou a sua desfiliação do DEM em 30/09/2011 (fl. 11), ou seja, respeitaram a regra de que deve comunicar a desfiliação ao órgão de direção do partido anterior e ao juiz da zona onde for inscrito até o dia seguinte ao da nova filiação, portanto, em conformidade com a Lei n. 9.096/1995, art. 22, parágrafo único. Assim, diante do exposto, determino o cancelamento de ambas as filiações partidárias de CLEONIR JOSE DE LIMA, TE n.025737431805, DIEGO CASAGRANDE, TE n.049899370965, FRANCIELLE BUZIN, TE n. 037909460906, ILARIO ANTONIO ROSIGNINI, TE n. 018463880965, IRACI DA SILVA GARBIN, TE n. 018740210990, JOCEMAR CIVIDINI, TE n. 048414170949, JOSE CARLOS MATIAS, TE n. 024630370930, PAULO ANTONIO DA ROSA, TE n. 018704610914, SANDRA CIVIDINI, TE n. 032315720949, SERGIO SANAGIOTTO, TE n. 018705260906, VALDEMAR CAMBRUZZI, TE n. 018705710957, VALNERI DE OLIVEIRA, TE n. 027770070990, ILMAR LUIS SALM, TE n. 019854380922, JOÃO MARIA RIBEIRO, TE n. 047463780930; bem como, quanto aos eleitores NELSON MENEGASSO, TE n. 025204180914, ARGEMIRO DE ALMEIDA, TE n. 018699860930, IRINEU LUIZ CASAGRANDE, TE n. 024020010906, e ANGELO ROBERTO MURARO, TE n. 018699580981, determino o cancelamento da filiação partidária referente ao PTB, DEM, PTB e DEM, respectivametne, e consequentemente, a regularização da filiação ao PT, PT, PSDB e PSD, respectivamente. Registre-se. Publique-se, via DJESC. Oficie-se aos partidos envolvidos dando ciência da presente decisão. Em caso de eventual recurso, recebo-o apenas no efeito devolutivo (art. 257, caput, do Código Eleitoral), fazendo vista à parte contrária para contrarrazões. Anote-se no sistema Elo 6, fazendo constar o cancelamento com a data desta sentença. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Lourenço do Oeste (SC), 14 de dezembro de 2011. André Luiz Anrain Trentini Juiz da 49ª Zona Eleitoral Página 28 Decisões/Despachos Autos n. 90-97.2011.6.24.0049 Espécie: Filiação Partidária (FP) Município: São Lourenço do Oeste INTERESSADO: ABILIO LINHARES LOPES INTERESSADO: ADERBAL MOLON INTERESSADO: ALDIR JOSE SCHNEIDER INTERESSADO: ALOISIO PEDRO JANTSCH INTERESSADO: ALTAMIRO PEREIRA DO AMARAL INTERESSADO: AUGUSTINHO BASSO INTERESSADO: CRISTINA MOLOSSI INTERESSADO: FABIANO LAMPUGNANI SCARTON INTERESSADO: FLAVIO ANDRE KOTZ INTERESSADO: GILBERTO ANTONIO SANTIN INTERESSADO: IDAIR POLESELLO INTERESSADO: IVO MULLER INTERESSADO: JAIMIR MACHADO INTERESSADO: JANDIR ANTUNES DE OLIVEIRA INTERESSADO: JEFERSON BACH INTERESSADO: JULCEMIR BOMBASSARO INTERESSADO: LAUDENIR DA ROSA INTERESSADO: LEOCADIO LAMB INTERESSADO: LEONIR DA ROSA INTERESSADO: LUIZ CARLOS SKOREK INTERESSADO: LURDES LAMPUGNANI SCARTON INTERESSADO: MARCIO KUNTZLER INTERESSADO: MARIA TERESA CORATO SANTIAN INTERESSADO: MATOSALEN CAPELETTI INTERESSADO: MAURO LUIZ PIASSOLI INTERESSADO: MICHELE LUZZATTO INTERESSADO: NARCISO JOSE RONSANI INTERESSADO: NERI DEON INTERESSADO: NEUCIR MARCHETTI INTERESSADO: ORIVALDO LUIZ ZUCHELLI INTERESSADO: PAULO LUIZ MULLER INTERESSADO: REINALDO LUIZ DANIEL INTERESSADO: RICARDO GEWEHR PETTINELLI INTERESSADO: ROSALINO BOMBASSARO INTERESSADO: SANDRA DUARTE INTERESSADO: SERGIO PEDERSSEETTI INTERESSADO: SILVIO MERCANDE BADZIAK INTERESSADO: TEREZA PRESTES DA SILVA BONADIMAN INTERESSADO: TEREZINHA VALMOR MACHADO INTERESSADO: VALDECIR JOSE POGERE SENTENÇA Trata-se de procedimento administrativo de dupla filiação partidária instaurado nos termos da Res. TSE n. 23.117/2009 e do Prov. n. 13/2011. No prazo facultado pelo provimento para manifestação dos interessados, nenhum eleitor ou partido mostraram preocupação em manifestar defesa objetivando a manutenção da filiação partidária. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo cancelamento de todas as dupla filiações. É brevíssimo relatório. Trata-se de procedimento de dupla filiação partidária envolvendo quarenta filiados (fls. 3/4). A atual Lei dos Partidos Políticos possui regra severa sobre duplicidade de filiações partidárias - pelo menos em períodos que antecedem as eleições, como o atual, sendo a única exceção aquela prevista no teor da Súmula TSE n. 14 (súmula cancelada em razão do exaurimento temporal a que serviu). Conforme reza o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096, de 1995, para se desfiliar-se de partido político, o eleitor deverá fazer comunicação ao partido e ao juiz eleitoral, no máximo até o dia seguinte à nova filiação. Passo a analisar individualmente cada caso elencado. 1) Abilio Linhares Lopes: O eleitor filiou-se ao PTB em 1º.8.2011, porém, filiara-se ao PP em 30.3.2003 sem comunicar sua saída desta grei ao partido de egresso e ao juízo eleitoral. Não apresentou defesa. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096. 2) Aderbal Molon: Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. O eleitor filiou-se ao PP em 31.8.2011, porém, filiara-se ao PMDB em 2.9.2001. Às folhas 48 e 52 constam duas comunicações de desfiliação do PMDB com datas de protocolo em 4 e 3.10.2011, respectivamente. Portanto, ultrapassadas as 24 horas a que se refere o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096, impõe-se o cancelamento de ambas as filiações, conforme este mesmo dispositivo. 3) Aloisio Pedro Jantsch: O eleitor filiou-se ao PSDB em 6.9.2011, porém, filiara-se ao PP em 15.12.1995. O documento de folha 81 comprova apenas a comunicação ao juiz eleitoral. Deixou de avisar o partido de egresso, daí, porque, o ato não se concretizou. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096. 4) Altamiro Pereira do Amaral: O eleitor filiou-se ao PTB em 6.10.2011, porém, filiara-se ao PSC em 5.2.1992 sem comunicar sua saída a este juízo eleitoral, uma vez que não diretório municipal constituído nesta cidade. Apresentou defesa (fls. 43), sem comprovar a referida comunicação. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096. 5) Augustinho Basso: O eleitor filiou-se ao PSD em 6.10.2011, porém, filiara-se ao DEM em 27.8.2003, tendo comunicado sua desfiliação neste juízo somente em 7.12.2011 (fls. 104)!. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096. 6) Cristina Molossi: A eleitora filiou-se ao PT em 5.10.2011, porém, filiara-se ao PP em 2.6.2011. Apresentou defesa dizendo que nunca se filiou ao PP (fls. 85), entretanto, não comprovou tal assertiva, limitando-se a juntar aos autos cópia de sua ficha de filiação ao PT com data de 12.3.2011. Dupla filiação caracterizada. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096. 7) Fabiano Lampugnani Scarton: O eleitor filiou-se ao PT em 7.10.2011, porém, filiara-se ao PMDB em 3.12.2005. Comunicou sua desfiliação ao PMDB e a este juízo em 7.10.2011 (fls. 68), entretanto, no sistema Elo 6, fora anotado sua desfiliação como data de 13.10.2011. Dupla filiação não configurada. Determino o cancelamento do PMDB com data de 7.10.2011 e, consequentemente, a regularização ao PT. 8) Flávio André Kotz: O eleitor filiou-se ao PTB em 3.9.2011, porém, filiara-se ao PT em 28.9.2003. Não se manifestou nos autos. Dupla filiação caracterizada. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096. 9) Gilberto Antônio Santin: O eleitor filiou-se ao PT em 5.9.2011, porém, filiara-se ao DEM em 15.3.2004. Não se manifestou nos autos. Dupla filiação caracterizada. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096. 10) Idair Polesello: O eleitor filiou-se ao PSD em 6.10.2011, porém, filiara-se ao DEM em 25.9.2003. Não se manifestou nos autos. Dupla filiação caracterizada. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096. 11) Ivo Müller: O eleitor filiou-se ao PSDB em 6.9.2011, porém, filiara-se ao PT em 8.2.2010. O documento de folha 77 comprova apenas a comunicação ao juiz eleitoral. Deixou de avisar o partido de egresso, daí, porque, o ato não se concretizou. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096. 12) Jaimir Machado: O eleitor filiou-se ao PSDB em 9.10.2011, porém, filiara-se ao PPS em 30.1.2007. Não se manifestou nos autos. Dupla filiação caracterizada. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096. 13) Jandir Antunes de Oliveira: O eleitor filiou-se ao PP em 15.4.2011, porém, filiara-se ao PMDB em 17.3.2008. Não se manifestou nos autos. Dupla filiação caracterizada. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096. 14) Jeferson Bach: Página 29 O eleitor filiou-se ao PTB em 6.9.2011, porém, filiara-se ao PP em 27.8.2002. Não se manifestou nos autos. Dupla filiação caracterizada. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096. 15) Julcemir Bombassaro: O eleitor filiou-se ao PP em 13.5.2011, porém, filiara-se ao PMDB em 15.5.2005. Manifestou-se nos autos alegando que não se filiara ao PMDB em 2010 (fls. 89). À folha 15, o presidente do PP requereu ao PMDB que comprovasse a ficha de filiação neste partido, com data de 2010. Entretanto, o PMDB juntou cópia da ficha de filiação do eleitor com data de 2005 (fls. 28) - filiação esta cancelada por este juízo em outra ocasião de dupla militância. Dupla filiação não caracterizada. Impõe-se, portanto, o cancelamento da filiação ao PMDB e a regularização ao PP. 16) Laudenir da Rosa: O eleitor filiou-se ao PSDB em 10.2.2011, porém, filiara-se ao PP em 10.8.2010. Comunicou sua desfiliação ao PSDB e a este juízo eleitoral somente em 5.10.2011. Dupla filiação caracterizada. Impõese, portanto, o cancelamento de ambas as filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096. 17) Leocadio Lamb: O eleitor filiou-se ao PSDB em 6.10.2011, porém, filiara-se ao PSB em 1º.10.2001. O juízo da 75ª ZE/RS remeteu cópia de sua sentença, declarando-se incompetente para apreciação desta dupla filiação. Assiste razão o MM. juiz eleitoral. Como o eleitor vota em São Lourenço do Oeste, a competência para apreciação desta dupla filiação é desta 49ª ZE/SC. Fixada a competência, vejo que o eleitor não se manifestou nos autos. Dupla filiação caracterizada. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096. 18) Lenoir da Rosa: O eleitor filiou-se ao PP em 30.4.2011, porém, filiara-se ao PT em 5.3.1992. Não se manifestou nos autos. Dupla filiação caracterizada. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096. 19) Luiz Carlos Skorek: O eleitor filiou-se ao PP em 11.6.2011, porém, filiara-se ao PPS em 1º.10.2007. Não se manifestou nos autos. Dupla filiação caracterizada. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096. 20) Lurdes Lampugnani Scarton: A eleitora filiou-se ao PT em 7.10.2011, porém, filiara-se ao PMDB em 3.6.2006. Comunicou sua desfiliação ao PMDB e a este juízo em 7.10.2011 (fls. 74), entretanto, no sistema Elo 6, fora anotado sua desfiliação como data de 13.10.2011. Dupla filiação não configurada. Determino o cancelamento do PMDB com data de 7.10.2011 e, consequentemente, a regularização ao PT. 21) Marcio Kuntzler: O eleitor filiou-se ao PTB em 3.9.2011, porém, filiara-se ao PT em 6.3.2010. Não se manifestou nos autos. Dupla filiação caracterizada. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096. 22) Maria Teresa Corato Santian: A eleitora filiou-se ao PT em 7.10.2011, porém, filiara-se ao PMDB em 4.10.2007. Comunicou sua desfiliação ao PMDB e a este juízo em 7.10.2011 (fls. 71), entretanto, no sistema Elo 6, fora anotado sua desfiliação como data de 13.10.2011. Dupla filiação não configurada. Determino o cancelamento do PMDB com data de 7.10.2011 e, consequentemente, a regularização ao PT. 23) Matosalen Capetti: O eleitor filiou-se ao PP em 30.9.2011, porém, filiara-se ao PSDB em 9.6.2003. Comunicou sua desfiliação ao PSDB e a este juízo apenas no dia 5.10.2011 (fls. 12). Dupla filiação caracterizada. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096. 24) Mauro Luiz Piassoli: O eleitor filiou-se ao PSDB em 1º.7.2011, porém, filiara-se ao PP em 26.2.2007. Não se manifestou nos autos. Dupla filiação caracterizada. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096. 25) Michele Luzzatto: A eleitora filiou-se ao PSDB em 14.9.2011, porém, filiara-se ao PMDB em 29.8.2011. Não se manifestou nos autos. Dupla filiação caracterizada. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096. 26) Narciso José Ronsani: Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. O eleitor filiou-se ao PTB em 5.9.2011, porém, filiara-se ao PPS em 26.8.2006. Não se manifestou nos autos. Dupla filiação caracterizada. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096. 27) Neri Deon: O eleitor filiou-se ao PMDB em 4.7.2011, porém, filiara-se ao PTB em 19.6.2003. Comunicou sua desfiliação ao PTB e a este juízo apenas no dia 15.9.2011 (fls. 6). Dupla filiação caracterizada. Impõese, portanto, o cancelamento de ambas as filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096. 28) Neucir Marchetti: O eleitor filiou-se ao PSDB em 22.8.2011, porém, filiara-se ao PMDB em 5.12.1987. Não se manifestou nos autos. Dupla filiação caracterizada. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096. 29) Orivaldo Luiz Zuchelli: O eleitor filiou-se ao PSD em 30.9.2011, porém, filiara-se ao DEM em 12.2.1988. Comunicou sua desfiliação ao DEM e a este juízo apenas no dia 7.12.2011 (fls. 104). Dupla filiação caracterizada. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096. 30) Paulo Luiz Müller: O eleitor filiou-se ao PP em 31.8.2011, porém, filiara-se ao PMDB em 30.3.1992. Não se manifestou nos autos. Dupla filiação caracterizada. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096. 31) Reinaldo Luiz Daniel: O eleitor filiou-se ao PSDB em 23.6.2011, porém, filiara-se ao DEM em 14.2.1991. Não se manifestou nos autos. Dupla filiação caracterizada. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096. 32) Ricardo Gewehr Pettinelli: O eleitor filiou-se ao PSD em 6.10.2011, porém, filiara-se ao DEM em 31.3.1992. Comunicou sua desfiliação ao DEM e a este juízo apenas no dia 29.11.2011 (fls. 100). Dupla filiação caracterizada. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096. 33) Rosalina Bombassaro: A eleitora filiou-se ao PSDB em 14.9.2011, porém, filiara-se ao PMDB em 30.9.1999. Não se manifestou nos autos. Dupla filiação caracterizada. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096. 34) Sandra Duarte: A eleitora filiou-se ao PSDB em 6.9.2011, porém, filiara-se ao PMDB em 8.9.2003. Não se manifestou nos autos. Dupla filiação caracterizada. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096. 35) Sergio Pedersseetti: O eleitor filiou-se ao PR em 27.9.2010, porém, filiara-se ao PMDB em 17.6.1983. Comunicou sua desfiliação ao PMDB e a este juízo em 26.9.2011 (fls. 62) e também em 4.10.2011 (fls. 65). Apresentou defesa, alegando que o próprio partido, do qual é o presidente, digitou errada sua data de filiação ao PR (fls. 45) Onde deveria constar "27.9.2011" constou "27.9.2010", isto é, erraram o ano. Juntou cópia autenticada de sua ficha de filiação ao PR.. Parece bastante verossímil o alegado pelo eleitor, mesmo porque, consultando o evento n. 13959566, observo que o registro de sua filiação ao PR fora efetuado em 28.9.2011, às 1h41 da madrugada. Portanto, mantenho o cancelamento da filiação ao PMDB com data de 26.9.2011 e determino a exclusão da filiação ao PR da lista oficial. O PR deverá providenciar a exclusão dessa filiação de sua lista interna e, após, proceder, desta vez com mais cautela, novo registro com data de 27.9.2011. Em abril de 2012 deverá submeter sua listagem interna para que esta se converta em oficial. 36) Silvio Mercande Badziak: O eleitor filiou-se ao PT em 5.9.2011, porém, filiara-se ao PMDB em 3.10.1997. Não se manifestou nos autos. Dupla filiação caracterizada. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096. 37) Teresa Prestes da Silva Bonadiman: A eleitora filiou-se ao PSD em 7.10.2011, porém, filiara-se ao DEM em 23.2.2003. Não se manifestou nos autos. Dupla filiação caracterizada. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096. 38) Terezinha Valmor Machado: Página 30 A eleitora filiou-se ao PSDB em 25.4.2011, porém, filiara-se ao PP em 29.9.2003. Não se manifestou nos autos. Dupla filiação caracterizada. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096. 40) Valdecir José Pogere: O eleitor filiou-se ao PMDB em 3.12.2005, porém, filiara-se ao PT em 5.10.1981. Comunicou sua desfiliação ao PMDB e a este juízo em 3 e 4.10.2011 (fls. 56 e 59, respectivamente). Dupla filiação caracterizada. Impõe-se, portanto, o cancelamento de ambas as filiações, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096. Ante o exposto, determino: a)a regularização da filiação partidária ao PT de Fabiano Lampugnani Scarton, Lurdes Lampugnani Scarton, Maria Teresa Corato Santian, b) a regularização da filiação partidária ao PP de Julcemir Bombassaro, c) a exclusão da relação oficial da filiação ao PR de Sérgio Pederssetti d) o cancelamento de ambas as filiações partidárias de Abilio Linhares Lopes, Aderbal Molon, Aloisio Pedro Jantsch, Altamiro Pereira do Amaral, Augustinho Basso, Cristina Molossi, Flávio André Kotz, Gilberto Antônio Santin, Idair Polesello, Ivo Müller, Jaimir Machado, Jandir Antunes de Oliveira, Jeferson Bach, Laudenir da Rosa, Leocadio Lamb, Lenoir da Rosa, Luiz Carlos Skorek, Marcio Kuntzler, Matosalen Capetti, Mauro Luiz Piassoli, Michele Luzzatto, Narciso José Ronsani, Neri Deon, Neucir Marchetti, Orivaldo Luiz Zuchelli, Paulo Luiz Müller, Reinaldo Luiz Daniel, Ricardo Gewehr Pettinelli, Rosalina Bombassaro, Sandra Duarte, Silvio Mercande Badziak, Teresa Prestes da Silva Bonadiman, Terezinha Valmor Machado, Valdecir José Pogere. Registre-se. Publique-se, via DJESC. Oficie-se aos partidos envolvidos dando ciência da presente decisão. Em caso de eventual recurso, recebo-o apenas no efeito devolutivo (art. 257, caput, do Código Eleitoral), fazendo vista à parte contrária para contrarrazões. Anote-se no sistema Elo 6, fazendo constar o cancelamento com a data desta sentença nos casos do item "d" do dispositivo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Lourenço do Oeste (SC), 14 de dezembro de 2011. André Luiz Anrain Trentini Juiz da 49ª Zona Eleitoral Autos n. 90-97.2011.6.24.0049 Espécie: Filiação Partidária (FP) Município: Jupiá INTERESSADO: ADAIR JOSE PERETTO ALBANI INTERESSADO: ALMIRO SCHAEFFER INTERESSADO: ANA DAMBROS SANTIN INTERESSADO: AUGUSTO CESAR NASCIMENTO LOUREIRO INTERESSADO: DARCI DAMASIO DOS SANTOS INTERESSADO: DARCI MIGUEL DOS SANTOS INTERESSADO: DENIZE ANTUNES INTERESSADO: DEONILDE MARIA COMIN INTERESSADO: DOUGLAS CANTU INTERESSADO: EDISON DE SOUZA INTERESSADO: ELENA PAVANATI INTERESSADO: ELIZABETE ZANELATTO INTERESSADO: FERNANDO ANTUNES INTERESSADO: GENIR COMUNELLO INTERESSADO: GILBERTO ANTONIO SANTIN INTERESSADO: GILBERTO DOS SANTOS INTERESSADO: GLAUCIO ROBERTO DOS SANTOS INTERESSADO: ILCE PALIGA INTERESSADO: IRACILDA FREZZA INTERESSADO: IRMA PAVANATI INTERESSADO: JOAO FERRAREZI INTERESSADO: JOSE ALBERACY ANTUNES INTERESSADO: JOSE ANTONIO MAFFIOLETTI INTERESSADO: LUCIA BASTEZINI COMUNELLO INTERESSADO: MACIR ALBANI INTERESSADO: MARELUCI FREZZA NASCIMENTO LOUREIRO INTERESSADO: MARIA ADELAIDE VIEIRA DOS SANTOS INTERESSADO: MARIA ISABEL SAVIO LUCION INTERESSADO: MARINO MACIESKI GONCALVES INTERESSADO: MARLISE SCHAEFFER MACIEISKI INTERESSADO: MARTA FERRAREZI Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. INTERESSADO: NEUZA MARIA PUNHI ANTUNES INTERESSADO: OSMAR DA SILVA CAMPANHA INTERESSADO: SANDRA CIVIDINI INTERESSADO: SONIA DALLA SANTA GANZER INTERESSADO: VALDENIR ANTONIO FREZZA INTERESSADO: VALDIR JOSE FREZZA INTERESSADO: VALNERI DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de procedimeto adimistrativo de dupla filiação partidária instaurado nos termos da Res. TSE n. 23.117/2009 e do Prov. n. 13/2011. No prazo facultado pelo Provimento para manifestação dos interessados, os filiados Gilberto Antonio Santin, Adir José Peretto Albani, Edison de Souza, Genir Comunello, Jose Antonio Maffioletti e Lucia Bastezini Comunello apresentaram comunicação de desfiliação à Justiça Eleitoral com data posterior a instauração do presente feito. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela "dupla filiação partidária, todas as já elencadas devem ser canceladas por imposição do dispositivo legal (...)" (fl. 114). É brevísssimo relatório. Trata-se de procedimento de dupla filiação partidária envolvendo 38 (trinta e oito) filiados e 6 (seis) agremiações partidárias, conforme consta no Relatório de Filiados Sub Judice (fls. 3/4). A atual Lei dos Partidos Políticos possui regra severa sobre duplicidade de filiações partidárias - pelo menos em períodos que antecedem as eleições, como o atual, sendo a única exceção aquela prevista no teor da Súmula TSE n. 14 (súmula cancelada em razão do exaurimento temporal a que serviu). Conforme reza o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096, de 1995, para se desfiliar de partido político, o eleitor deverá fazer comunicação ao partido e ao juiz eleitoral, no máximo até o dia seguinte à nova filiação. Nesse norte, resta clara a dupla filiação de DARCI DAMASIO DOS SANTOS, TE n. 0227 5840 0922, ADAIR JOSE PERETTO ALBANI, TE n. 0342 7865 0965, DEONILDE MARIA COMIN, TE n. 0187 1132 0949, GILBERTO ANTONIO SANTIN, TE n. 0277 7657 0930, GLAUCIO ROBERTO DOS SANTOS, TE 0694 6216 0400, JOAO FERRAREZI, TE n. 0342 7725 0906, JOSE ANTONIO MAFFIOLETTI, TE n. 0277 6604 0973, MARIA ADELAIDE VIEIRA DOS SANTOS, TE n. 0277 7636 0906, MARTA FERRAREZI, TE n. 0277 8753 0922, SANDRA CIVIDINI, TE n. 0323 1572 0949 e VALNERI DE OLIVEIRA, TE n. 0277 7007 0990, eis que, os eleitores se filiaram a outro partido sem fazer a comunicação de sua desfiliação ao órgão de direção do partido anterior e ao juízo da 49ª Zona Eleitoral até o dia seguinte ao da nova filiação, restando configurada a dupla filiação, o que, consequentemente, tornam-se nulas ambas as filiações partidárias, impondo assim os seus cancelamentos. Da análise da documentação carreada aos autos, vislumbra-se que 4 (quatro) filiados se enquadram na situação de dupla filiação, embora tenha apresentado Comunicação de Desfiliação Partidária, são eles: IRMA PAVANATI, TE n. 0227 6002 0949, NEUZA MARIA PUNHI ANTUNES, TE n. 0227 6249 0930, DENIZE ANTUNES, TE n. 0508 5048 0922, e JOSE ALBERACY ANTUNES, TE n. 0227 6060 0914. Nesses casos, os filiados observaram corretamente a obrigação legal de comunicar a agremiação partidária e o juízo eleitoral, porém, não cumpriram com a exigência de comunicar à Justiça Eleitoral, no máximo, até o dia seguinte à nova filiação. No caso em tela, as desfiliações foram comunicadas em 07/10/2011 (fls. 6, 27, 30, 51, respectivamente) à Justiça Eleitoral, ao passo que foram filiados ao PSD (fl. 3) em 03/10/2011, portanto, sem observância do prazo legal. Por outro lado, constam no Relatório de Filiados Sub Judice o nome de 22 (vinte e dois) eleitores que se filiaram ao PSD (fl. 3) em 03/10/2011 e solicitaram as desfiliações do DEM em 04/10/2011. Nesses casos, houve completa observância da regra de que devem comunicar a desfiliação ao órgão de direção do partido anterior e ao juiz da zona onde forem inscritos até o dia seguinte ao da nova filiação. Nesse norte, deve-se regularizar a filiação partidária dos eleitores GENIR COMUNELLO, TE n. 0227 5949 0922, LUCIA BASTEZINI COMUNELLO, TE n. 0227 6127 0965, MARLISE SCHAEFFER MACIEISKI, TE n. 0227 6220 0957, VALDIR JOSE FREZZA, TE n. 0227 6393 0973, OSMAR DA SILVA CAMPANHA, TE n. 0227 6292 0922, SONIA DALLA SANTA GANZER, TE n. 0277 8751 0965, AUGUSTO CESAR NASCIMENTO LOUREIRO, TE n. 0227 4981 0906, DARCI MIGUEL DOS SANTOS, TE n. 0640 8123 0400, FERNANDO ANTUNES, TE n. 0430 4062 0949, GILBERTO DOS Página 31 SANTOS, TE n. 0323 1530 0990, ELIZABETE ZANELATTO, TE n. 0241 8155 0922, MARIA ISABEL SAVIO LUCION, TE n. 0227 5395 0981, IRACILDA FREZZA, TE n. 0227 7022 0949, EDISON DE SOUZA, TE n. 0342 7033 0973, MARELUCI FREZZA NASCIMENTO LOUREIRO, TE n. 0227 6159 0949, VALDENIR ANTONIO FREZZA, TE n. 0227 6393 0973, MACIR ALBANI, TE n. 0227 6384 0981, ANA DAMBROS SANTIN, TE n. 0227 4908 0906, MARINO MACIESKI GONCALVES, TE n. 0187 1724 0914, ILCE PALIGA, TE n. 0277 7250 0906, ALMIRO SCHAEFFER, TE n. 0241 8345 0981, e ELENA PAVANATI, TE n. 0227 5882 0981, no PSD e manter as desfiliações no DEM. Na mesma situação se encontra o filiado DOUGLAS CANTU, TE n. 1588 281 0906, sendo que ele se filiou ao PSD (fl. 3) em 05/10/2011 e solicitou a sua desfiliação do PP em 04/10/2011 (fl. 84), ou seja, respeitou a regra de que deve comunicar a sua desfiliação ao órgão de direção do partido anterior e ao juiz da zona onde for inscrito até o dia seguinte ao da nova filiação, portanto, em conformidade com a Lei n. 9.096/1995, art. 22, parágrafo único. Assim, diante do exposto, determino o cancelamento de ambas as filiações partidárias de DARCI DAMASIO DOS SANTOS, TE n. 0227 5840 0922, ADAIR JOSE PERETTO ALBANI, TE n. 0342 7865 0965, DEONILDE MARIA COMIN, TE n. 0187 1132 0949, GILBERTO ANTONIO SANTIN, TE n. 0277 7657 0930, GLAUCIO ROBERTO DOS SANTOS, TE 0694 6216 0400, JOAO FERRAREZI, TE n. 0342 7725 0906, JOSE ANTONIO MAFFIOLETTI, TE n. 0277 6604 0973, MARIA ADELAIDE VIEIRA DOS SANTOS, TE n. 0277 7636 0906, MARTA FERRAREZI, TE n. 0277 8753 0922, SANDRA CIVIDINI, TE n. 0323 1572 0949, VALNERI DE OLIVEIRA, TE n. 0277 7007 0990, IRMA PAVANATI, TE n. 0227 6002 0949, NEUZA MARIA PUNHI ANTUNES, TE n. 0227 6249 0930, DENIZE ANTUNES, TE n. 0508 5048 0922, e JOSE ALBERACY ANTUNES, TE n. 0227 6060 0914.; bem como, determino o cancelamento das filiações partidárias referentes ao DEM, e consequentemente, a regularização da filiações ao PSD, de GENIR COMUNELLO, TE n. 0227 5949 0922, LUCIA BASTEZINI COMUNELLO, TE n. 0227 6127 0965, MARLISE SCHAEFFER MACIEISKI, TE n. 0227 6220 0957, VALDIR JOSE FREZZA, TE n. 0227 6393 0973, OSMAR DA SILVA CAMPANHA, TE n. 0227 6292 0922, SONIA DALLA SANTA GANZER, TE n. 0277 8751 0965, AUGUSTO CESAR NASCIMENTO LOUREIRO, TE n. 0227 4981 0906, DARCI MIGUEL DOS SANTOS, TE n. 0640 8123 0400, FERNANDO ANTUNES, TE n. 0430 4062 0949, GILBERTO DOS SANTOS, TE n. 0323 1530 0990, ELIZABETE ZANELATTO, TE n. 0241 8155 0922, MARIA ISABEL SAVIO LUCION, TE n. 0227 5395 0981, IRACILDA FREZZA, TE n. 0227 7022 0949, EDISON DE SOUZA, TE n. 0342 7033 0973, MARELUCI FREZZA NASCIMENTO LOUREIRO, TE n. 0227 6159 0949, VALDENIR ANTONIO FREZZA, TE n. 0227 6393 0973, MACIR ALBANI, TE n. 0227 6384 0981, ANA DAMBROS SANTIN, TE n. 0227 4908 0906, MARINO MACIESKI GONCALVES, TE n. 0187 1724 0914, ILCE PALIGA, TE n. 0277 7250 0906, ALMIRO SCHAEFFER, TE n. 0241 8345 0981, e ELENA PAVANATI, TE n. 0227 5882 0981. Por fim, determino o cancelamento da filiação partidária referente ao PP, e consequentemente, a regularização da filiação ao PSD de DOUGLAS CANTU, TE n. 1588 281 0906. Registre-se. Publique-se, via DJESC. Oficie-se aos partidos envolvidos dando ciência da presente decisão. Em caso de eventual recurso, recebo-o apenas no efeito devolutivo (art. 257, caput, do Código Eleitoral), fazendo vista à parte contrária para contrarrazões. Anote-se no sistema Elo 6, fazendo constar o cancelamento com a data desta sentença. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Lourenço do Oeste (SC), 14 de dezembro de 2011. André Luiz Anrain Trentini Juiz da 49ª Zona Eleitoral 52ª Zona Eleitoral - Anita Garibaldi Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 52ª Zona Eleitoral - Anita Garibaldi Juiz Eleitoral: Juliano Serpa Chefe de Cartório Substituto: Débora Silveira Brehm Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. Autos nº 99-50.2011.6.24.0052 Nome do Tipo: Processo Administrativo Assunto: Revisão do Eleitorado - Resolução TRE/SC nº 7.835 Município: Celso Ramos SENTENÇA: Trata-se de procedimento de revisão do eleitorado no município de Celso Ramos determinado pelo egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina. De início, convém ressaltar que a revisão do eleitorado é um procedimento realizado por esta Justiça Especializada com intuito de filtrar e manter, no município revisado, somente as inscrições eleitorais dos cidadãos que com ele possuem o vínculo de que trata o artigo 42 do Código Eleitoral, conforme entendimento adotado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral (Ac. TSE nº 16.397/2000 e nº 18.124/2000). Ao que consta, tem-se periodicamente realizado revisões no município de Celso Ramos, a saber: 1999, 2003, 2007 e 2011. É notória a peculiaridade daquele local no que diz respeito ao plano eleitoral, não só pela quantidade de procedimentos policias e ações penais que tramitam (ou tramitaram) em razão de fraudes contra cadastro, mas também em relação próprio pleito, cuja ação maior culminou na cassação da chapa eleita em 2008. Em consequência, foram realizadas em junho de 2010 eleições suplementares para os cargos de prefeito e vice, ocasião em que se fez necessária a decretação do toque de recolher pela Polícia Militar, às vésperas das eleições. Digo isto para expor que o entendimento deste Juízo é em prol de uma maior rigidez aos requisitos de comprovação do domicílio eleitoral, sob pena de se repetir o procedimento revisional a cada 4 anos, como no caso. Tal situação não só macula o processo eleitoral e enseja desnecessário gasto do dinheiro público, como pode levar ao descrédito a boa imagem da Justiça Eleitoral, dada a insatisfação dos eleitores que se veem obrigados ao recadastramento compulsório. No caso em tela, foram convocados os eleitores com domicílio eleitoral no município de Celso Ramos que se cadastraram ou transferiram até o dia 31 de dezembro de 2010, a comparecerem no período de 07 de novembro a 06 de dezembro de 2011 a um dos postos de atendimento, conforme disposto no edital nº 040/2011 (fls. 27/28). Segundo relatório do sistema Revisor, de um universo de 2.429 eleitores, 1947 atenderam à convocação e se apresentaram aos postos de atendimento munidos dos documentos necessários à manutenção de seus domicílios. Destes, 23 foram impugnados pelos fiscais partidários que acompanharam os trabalhos. Em relação às impugnações, que, aliás, trataram-se de meras indicações a esta autoridade dos eleitores que eventualmente careceriam de condições para revisão - tenho que devem ser canceladas as inscrições daqueles eleitores que não possuem residência e/ou vínculo empregatício com o município, caso dos eleitores identificados sob nº 04 e 21: Jocemar Pegoraro 0352.4464.0906 (reside e trabalha em Caxias do Sul/RS - certidão fl. 160) e Claudete Fátima Padilha Varela 0731.8551.0450 (reside no município de Barracão/RS). Prejudicadas as impugnações formuladas para verificação de Sidney Ferrari (nº 03) e Francisco Ivo Stefanes (nº 08), pois por si sós transferiram seus domicílios, mantenho as inscrições das demais, eis que comprovados requisitos exigidos. Dos 1947, excluídos as 04 impugnações mencionadas, mantenho as 1943 restantes e determino o cancelamento das demais 484 inscrições, incluídas nestas as de Jocemar Pegoraro, Claudete Fátima Padilha Varela, e as de Sebastião de Oliveira e Ironi da Silva Ribeiro (certidão de fl. 400). Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DAS 482 INSCRIÇÕES ELEITORAIS MENCIONADAS NO ANEXO I DESTA SENTENÇA, BEM COMO O CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES ELEITORAIS PERTENCENTES A JOCEMAR PEGORARO 0352.4464.0906 E CLAUDETE FÁTIMA PADILHA VARELA 0731.8551.0450 MENCIONADAS NO ANEXO II DESTA SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADA A REVISÃO DAS INSCRIÇÕES ELEITORAIS PERTENCENTES A SIDNEY FERRARI - 0434.2131.0981 E FRANCISCO IVO STEFANES - 0023.8664.0906 TAMBÉM MENCIONADAS NO ANEXO II POR JÁ TEREM TRANSFERIDO SUAS INSCRIÇÕES PARA OUTROS MUNICÍPIOS E MANTENHO HÍGIDAS AS 1943 INSCRIÇÕES RESTANTES ARROLADAS NO ANEXO II, com fundamento no artigo 71, § 4º do Página 32 Código Eleitoral, e artigos 58 e seguintes da Resolução TSE nº 21.538/2003. Proceda, de imediato, o Cartório Eleitoral a) disponibilização desta decisão e anexos no DJESC para que, querendo, apresentem os partidos e/ou eleitores recurso no prazo de 3 dias contados de sua publicação, nos termos dos artigos 80 e 257 do Código Eleitoral, e artigo 74 da Resolução 21.538/2003. b) publicação de edital, com cópia da presente decisão, no átrio deste Juízo Eleitoral e na Câmara de Vereadores do município de Celso Ramos. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anita Garibaldi, 13 de dezembro de 2011. Juliano Serpa Juiz Eleitoral Os Anexos I e II estão disponíveis para consulta no Cartório Eleitoral. Editais Juízo da 52ª Zona Eleitoral - Anita Garibaldi Juiz Eleitoral: Dr Juliano Serpa Chefe de Cartório Substituto: Débora Silveira Brehm EDITAL N° 045/2011 Processo nº 99-50.2011.6.24.0052 - Revisão do Eleitorado de Celso Ramos O Excelentíssimo Dr. Juliano Serpa, Juiz Eleitoral da 52ªZE - Anita Garibaldi, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICA - com fundamento na Lei nº 4.737/65 e Resolução TSE nº 21.538/2003, a PUBLICAÇÃO da sentença prolatada nos autos nº 99-50.2011.6.24.0052, a fim de que os interessados e, em especial, os eleitores cancelados, exercendo ampla defesa, possam recorrer da decisão, nos termos do artigo 74 da Resolução TSE nº 21.538/2003, cuja parte dispositiva da decisão se encontra a seguir transcrita: SENTENÇA: Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DAS 482 INSCRIÇÕES ELEITORAIS MENCIONADAS NO ANEXO I DESTA SENTENÇA, BEM COMO O CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES ELEITORAIS PERTENCENTES A JOCEMAR PEGORARO - 0352.4464.0906 E CLAUDETE FÁTIMA PADILHA VARELA - 0731.8551.0450 MENCIONADAS NO ANEXO II DESTA SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADA A REVISÃO DAS INSCRIÇÕES ELEITORAIS PERTENCENTES A SIDNEY FERRARI - 0434.2131.0981 E FRANCISCO IVO STEFANES - 0023.8664.0906 TAMBÉM MENCIONADAS NO ANEXO II POR JÁ TEREM TRANSFERIDO SUAS INSCRIÇÕES PARA OUTROS MUNICÍPIOS E MANTENHO HÍGIDAS AS 1943 INSCRIÇÕES RESTANTES ARROLADAS NO ANEXO II, com fundamento no artigo 71, § 4º do Código Eleitoral, e artigos 58 e seguintes da Resolução TSE nº 21.538/2003. FICAM CIENTES os eleitores e demais interessados de que contra a sentença cabe recurso no prazo de 03 (três) dias, contados da publicidade (certidão no verso), nos termos dos artigos 80 e 257 do Código Eleitoral. No recurso, os interessados deverão especificar a inscrição questionada, relatando fatos e fornecendo provas, indícios e circunstâncias ensejadoras da alteração pretendida (art. 74 Resolução TSE nº 21.538/2003). Dado e passado nesta cidade de Anita Garibaldi, aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze. Eu, Débora Silveira Brehm, Chefe de Cartório Substituta, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM Juiz Eleitoral. Juliano Serpa Juiz Eleitoral 56ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú Atos Judiciais Editais Juízo da 56ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú Juiz Eleitoral Substituto: Dr. Osmar Mohr Chefe de Cartório Substituto: Leonardo Marcelino de Godoy Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. EDITAL N. 043/2011 PRAZO: 10 (dez) dias O Excelentíssimo Senhor Doutor OSMAR MOHR, Juiz Substituto da 056ª Zona Eleitoral/SC, no uso de suas atribuições legais, V E M, com fundamento no art. 3º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 22.166, tornar pública a listagem de inscrições canceladas automaticamente pelo sistema por meio do cruzamento entre os dados do cadastro eleitoral e os relativos a óbitos fornecidos pelo INSS, referente ao mês de novembro de dois mil e onze. Dado e passado nesta cidade de Balneário Camboriú/SC, aos treze dias do mês de dezembro de dois mil e onze. Eu, ________, Leonardo Marcelino de Godoy, Chefe de Cartório Substituto, digitei e conferi o presente. Publique-se. OSMAR MOHR Juiz Eleitoral Substituto * A relação encontra-se disponível em cartório para consulta. EDITAL N. 044/2011 PRAZO: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Doutor OSMAR MOHR, Juiz Substituto da 56ª Zona Eleitoral/SC, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, com fundamento no art. 2º, §§ 2º e 4º do Provimento CRESC n. 2/2007, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente os eleitores constantes do anexo deste edital e os órgãos partidários municipais que não estejam regularmente constituídos, que, nos autos de filiação partidária sub judice n. 123-66.2011.6.24.0056, que tramitam perante este Juízo, houve prolação de sentença determinando o cancelamento e/ou regularização das filiações partidárias constantes do anexo deste edital. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Balneário Camboriú/SC, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze. Eu, _____________, Leonardo Marcelino de Godoy, Chefe de Cartório Substituto, digiteio. OSMAR MOHR Juiz Eleitoral Substituto (Ver Seção ANEXOS) 61ª Zona Eleitoral - Seara Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 061ª Zona Eleitoral - Seara/SC Juiz: Dr. Rafael Germer Condé Chefe de Cartório: Claudia Andreatta Autos nº 35-13.2011.6.24.0061 Protocolo nº 312.408/2011 Assunto: Prestação de Contas - Exercício 2010. Requerente: Partido dos Trabalhadores - PT - Diretório de Xavantina Advogado: Adeliane Jacira Betto - OAB/SC nº 28.628 Vistos, etc. CONSIDERANDO, que de uma análise apurada dos autos, em conformidade com o parecer Técnico elaborado pelo Cartório Eleitoral e do parecer do MPE, não foi observada nenhuma impropriedade relevante ou mesmo irregularidade passível de registro, sendo aquelas apuradas devidamente sanadas e, igualmente, não tendo os demonstrativos contabilizado valores expressivos que impediriam a análise das contas anuais da agremiação político partidária em contraponto com os dados técnicos/materiais apresentados pelo partido, está este juízo autorizado a aprovar as contas anuais, principalmente quando não se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico dos dirigentes partidários, tendentes a burlar a apreciação das contas anuais pela Justiça Eleitoral, com in casu. Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a presente Prestação de Contas Anual do Página 33 Exercício de 2010 do Partido dos Trabalhadores - PT - Município de Xavantina (SC), dando como satisfeitas as exigências legais. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em Julgado, arquive-se. Seara (SC), 14 de dezembro de 2011. RAFAEL GERMER CONDÉ Juiz Eleitoral da 61ªZE/SC 62ª Zona Eleitoral - Imaruí Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 62ª Zona Eleitoral - Imaruí Juíza: Maria de Lourdes Simas Porto Vieira Chefe de Cartório Substituto: Alberto Luiz Antonio da Silva Autos de Filiação Partidária n.º 36-92.2011.6.24.0062 Protocolo n.º 102.249/2011 Advogado: Pablo Ramires Raimundo - OAB/SC 27273 pelo Partido dos Trabalhadores de Imaruí Vistos,etc.Trata-se de procedimento para apurar duplicidade de filiação, a partir da confrontação de dados levada a efeito pelo Tribunal Superior Eleitoral através dos Sistemas de Controle de Filiação Partidária (Filiaweb - módulo partido e Elo 6 - módulo Justiça Eleitoral) o qual detectou irregularidade nas filiações dos seguintes eleitores e partidos políticos envolvidos: ABILIO PATRICIO DE MORAIS inscrição n.º 020822650906 (PRPMDB); ADAEL ANTONIO MARCELINO inscrição n.º 020782710930 (PPPT); ADELSON SILVANA inscrição n.º 036833250981 (DEM-PSDB); AIDE AURINO FERNANDES inscrição n.º 020726520906 (DEMPSD); ALBERTINA REZENDE FELISBERTO inscrição n.º 020809490922 (PMDB-PDT); ALEX CUNHA VIEIRA inscrição n.º 041928690957 (PMDB-PSDB); ALEXANDRE TEIXEIRA DE SÁ inscrição n.º 035310380930 (DEMPR-PMDB); AMILTON MARTINS inscrição n.º 020727230922 (PTB-PMDB); ANA MATIAS ELEOTERIO inscrição n.º 020803180949 (PMDBDEM-PSDB); ANTONIO ARNOLDO SEBASTIAO inscrição n.º 020744440973 (PMDB-DEM); ANTONIO BITTENCOURT MATIAS inscrição n.º 020803210949 (DEM-PMDB); ANTONIO JOSE COSTA inscrição n.º 020750400949 (PSDB-PT); APARECIDA BITTENCOURT CARVALHO inscrição n.º 025302240981 (PSB-PMDB); ARIOVALDO ANTONIO RODRIGUES inscrição n.º 039241660914 (PP-PCdoB); CAETANA DE OLIVEIRA SERAFIM inscrição n.º 020744890973 (DEM-PSD); CARLOS PAULO DUARTE inscrição n.º 020728940981 (PMDBPHS); CAROLINA RAMOS DE SOUSA inscrição n.º 055569830981 (PMDB-PSDB); CAROLINE RODRIGUES HAMES inscrição n.º 040433130973 (DEM-PSD); CELESTINO ANTONIO MIGUEL inscrição n.º 039250920906 (PCdoB-PP); CELIO BARRETO inscrição n.º 039250170922 (PMDB-PCdoB); CLAUDECI DA SILVA inscrição n.º 035307300973 (PSDB-PMDB); CLEMIR DAMAS inscrição n.º 029380280965 (PSDB-PMDB); DANIEL MARCIANO DE SOUZA inscrição n.º 035300470973 (PMDB-DEM); DEIVIDE ANTONIO MOISES inscrição n.º 041928040906 (PDTPMDB); Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. DELICIO SOUSA DA SILVA inscrição n.º 020805080906 (PCdoBPMDB); DENICIO TEIXEIRA inscrição n.º 030701500930 (PPS-PMDB); DONIZETE DA ROSA inscrição n.º 023164900957 (PHS-PMDB); DORLY FRANZ SPECK inscrição n.º 020730170990 (PP-PSD); DOUGLAS WESTRUP LUIZ inscrição n.º 041929130965 (PR-PDT); EDEMARCIANO MATIAS ELEOTERIO inscrição n.º 035306170930 (PSDB-PMDB); EDEVALDO PATRICIO DE MORAIS inscrição n.º 020790400965 (PMDB-DEM); EDUARDA CUNHA TAVARES inscrição n.º 041932420906 (PMDBPSDB); ELIEGE DAMAS inscrição n.º 027532860906 (PSDB-PMDB-PP); ELIETE NUNES DA SILVA CORREA inscrição n.º 033042520973 (PP-PSDB); ELPIDIO RAIMUNDO inscrição n.º 020730920965 (PCdoB-DEM); ERALDO ANTONIO SERAFIM inscrição n.º 041925610906 (PPPCdoB); ERALDO GOMES PLACIDO inscrição n.º 035308170965 (PP-PSC); FERNANDO MACHADO DA SILVEIRA inscrição n.º 020731280906 (PSD-DEM); GERCINO ROSA inscrição n.º 020820400922 (PT-PP); GERSON BARRETO JUNIOR inscrição n.º 020731580922 (PSDBPPS); GILMAR TORQUATO inscrição n.º 020780260957 (DEM-PT); HAMILTON DE SOUSA inscrição n.º 035306610906 (PCdoBPMDB); HELENA RIBEIRO DA SILVA inscrição n.º 020799750965 (PTPSDB); HENRIQUE COSTA inscrição n.º 020820480981 (PMDB-PTB); HORACIO DOS SANTOS SILVA inscrição n.º 020797310914 (PRDEM); ILCA DE ALMEIDA inscrição n.º 035302240906 (PSDB-PSD); ISAIAS NASCIMENTO FLORES inscrição n.º 025302530914 (PRPMDB); ISRAEL CORREA inscrição n.º 035305050930 (DEM-PSD); ISRAEL PATRICIO DE MORAIS inscrição n.º 020790680965 (PRPSD); IVI RIBEIRO BACK inscrição n.º 044048470957 (PSDB-PP); IVONETE MATOS TEIXEIRA inscrição n.º 035305800906 (PMDBPPS); IZABEL ROSA CARDOSO GONÇALVES inscrição n.º 020732390922 (DEM-PSD); JOAO ALBERTINO CORREA inscrição n.º 008426370965 (PSDBPP); JOAO BATISTA ALEXANDRE inscrição n.º 035301810930 (PPPDT); JOAO BATISTA LUIZ BORGES inscrição n.º 039246050914 (PDTPMDB); JOAO BATISTA SADI ROLDAO inscrição n.º 020746450981 (PDTPMDB); JOAO BORGES MILITAO inscrição n.º 014368380922 (PSD-DEM); JOAO PAULO FREIRE inscrição n.º 035307770930 (PRB-PMDB); JOAO RICARDO NUNES DA SILVA inscrição n.º 041930290906 (PT-PMDB); JOSE CARVALHO ELEOTERIO inscrição n.º 020803850906 (PMDB-PSDB); JOSE DOMINGOS JUNIOR inscrição n.º 023514920922 (PSD-PPPDT); JOSE DOS PASSOS MENDES ZEFERINO inscrição n.º 020793120906 (PMDB-PR); JOSE ERNESTO DA SILVA inscrição n.º 020763250957 (PMDBPP); JOSE LUCIDONIO CUNHA inscrição n.º 009600900965 (PSCPMDB); JOSIEL ANDRADE DA ROSA inscrição n.º 035310210990 (DEMPMDB); JURACI FELIPE NUNES inscrição n.º 020763380973 (PP-PMDB); LAERCIO FRANCISCO DE SOUSA inscrição n.º 020734510949 (PSC-PMDB); LORENA FLAUSINO DE SOUZA inscrição n.º 020752000981 (PMDB-PSDB); Página 34 LUCIANA MATOS BARBOSA COSTA inscrição n.º 041925340930 (PSDB-PMDB); LUCIO CARLOS FAUST JUNIOR inscrição n.º 033921360990 (PSDB-PR); LUIZ ANTONIO SABINO inscrição n.º 020791010914 (DEM-PSD); MADALENA JOAO ESPINDOLA inscrição n.º 035305430965 (PTBPSC); MANOEL BORGES MILITAO inscrição n.º 020786560957 (PCdoBDEM); MANOEL FERNANDES DE SOUSA inscrição n.º 020810600914 (PMDB-PSDB); MANOEL SILVEIRA inscrição n.º 020786800981 (PMDB-PP); MARCELO MANOEL DA SILVA inscrição n.º 039243020981 (PPPR); MARCIA PEREIRA DA SILVA inscrição n.º 035309460965 (PSDDEM); MARCIANO RIBEIRO DA SILVA inscrição n.º 035302220949 (PTPSDB); MARGARETE MIGUEL inscrição n.º 029379940965 (PPS-PSDB); MARIA APARECIDA FRANCISCO inscrição n.º 030702530949 (PSD-PMDB); MARIA DAS DORES DE JESUS SILVEIRA inscrição n.º 020787180990 (PMDB-PR); MARIA DO CARMO RODRIGUES inscrição n.º 025301490973 (PMDB-PR); MARIA HELENA DE SOUSA inscrição n.º 020752570914 (PSDBPMDB); MARIA ROSA DE MORAIS inscrição n.º 020823970957 (PR-PMDB); MARILENE CRISPIM inscrição n.º 041931270906 (PSDB-PMDB); MARIO DOS PASSOS DA SILVA inscrição n.º 025309700965 (PSDB-PR); MARIO PEDRO DIAS inscrição n.º 020796380922 (PMDB-DEM); MARTA MATIAS ELEOTERIO inscrição n.º 020804410957 (PMDBPSDB); MOACIR CARDOSO DE SOUZA inscrição n.º 029386370930 (PDTPT); MONICA DA SILVA INACIO DE MORAIS inscrição n.º 039247650914 (PSB-PMDB); NELI ANTONIO DA SILVA inscrição n.º 020801780957 (PHS-PSDB); NILSON JOAO ESPINDOLA inscrição n.º 032747040973 (PSDBPSC); NOELI FRANCISCO DE SOUZA inscrição n.º 039245580965 (PTBPMDB); PEDRO ANGELO DE SOUZA inscrição n.º 020753080906 (PMDBPSDB); PEDRO CARDOSO FLORENTINO inscrição n.º 025308730949 (PMDB-PP); PEDRO DA ROSA inscrição n.º 020798090914 (PMDB-DEM); PEDRO MATIAS inscrição n.º 020824150973 (PMDB-DEM); PEDRO NUNES ELEOTERIO inscrição n.º 020804590981 (PSDBPMDB); PEDRO ROSA inscrição n.º 035307420906 (PCdoB-PPS); RAUL ANTONIO ALVES inscrição n.º 036146410922 (PR-PMDB); RODRIGO FANTIN DE OLIVEIRA inscrição n.º 054566510973 (PMDB-PSDB); ROMARIA MATIAS ELEOTERIO inscrição n.º 047649260973 (PMDB-PSDB); ROMARIO WILSON DA ROSA inscrição n.º 053655950981 (PTPMDB); ROSEMAR ROSA DE MORAIS inscrição n.º 029383380922 (PSDPMDB-PR); ROSIMERIO COSTA DE MORAES inscrição n.º 029380780922 (PMDB-PSB); SADY PINHO GONCALVES inscrição n.º 020741260906 (DEMPSD); SALETE CARDOSO DA SILVA inscrição n.º 041932610973 (PSDPP); SALVADOR RAMOS inscrição n.º 020741380930 (PMDB-PTB); SEBASTIAO ACEDINO SERAFIM inscrição n.º 039246880949 (DEM-PSD); SILVANA MARTA FANTIN inscrição n.º 015919940930 (PMDBPSDB); SIMONE FERNANDES ELIAS inscrição n.º 025306930965 (PSDBDEM); Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. SINEIDE JOSE SOARES TAVARES inscrição n.º 020741850957 (PSDB-PMDB); TANIA SIRLENE VOGES inscrição n.º 041928360990 (PSDB-PR); THAYSE SOARES TAVARES inscrição n.º 047267370922 (PMDBPSDB); VALDELI MATOS FRAGA inscrição n.º 020771940906 (PMDB-PDT); VALDOMIRO VIEIRA DA SILVA inscrição n.º 020802760957 (PTPHS); VANDELIN BATISTA inscrição n.º 020822490990 (PMDB-PSDB); VANIO JOSE MARTINS inscrição n.º 005935750906 (PSC-PDT); VOLNEI ANTONIO DO NASCIMENTO inscrição n.º 020743500957 (PMDB-PTB); VOLNEI ROCHA DA SILVA inscrição n.º 020772200930 (PR-PMDB); WAGNER VANDELIN BATISTA inscrição n.º 050999140914 (PMDBPSDB); WYLSON MATOS OLIVEIRA inscrição n.º 033921880914 (DEMPSD). Anexou-se relatório dos filiados "sub judice", resultado da consulta de registro de filiação de todos os envolvidos (fls.03/07). Após os autos vieram conclusos, sendo determinado que fosse aguardado o transcurso de prazo de vinte dias para apresentação de resposta e providenciado pelo Cartório Eleitoral a averiguação da existência de eventuais comunicações de desfiliação partidária subscritas pelos eleitores filiados e que se encontram na situação "sub judice" porventura existentes no Cartório Eleitoral, juntando cópias destes aos autos (fl. 09). Realizada a averiguação, foram juntadas as comunicações de desfiliação já existentes no Cartório referentes aos seguintes eleitores em relação aos respectivos partidos políticos e datas de desfiliação: Alex Cunha Vieira - PMDB - 05/10/2011, Alexandre Teixeira de Sá - DEM - 07/10/2011 e PMDB - 07/10/2011, Ana Matias Eleotério - PMDB - 05/10/2011, Ariovaldo Antonio Rodrigues PP - 06/10/2011, Carolina Ramos de Sousa - PMDB - 05/10/2011, Caroline Rodrigues Hames - DEM - 29/09/2011, Celestino Antonio Miguel - PP - 06/10/2011, Claudeci da Silva - PMDB - 05/10/2011, Clemir Damas - PMDB - 05/10/2011, Edemarciano Matias Eleoterio PMDB - 05/10/2011, Eduarda Cunha Tavares - PMDB - 05/10/2011, Eliége Damas - PP - 05/10/2011 e PMDB - 05/10/2011, Elpidio Raimundo - DEM - 06/10/2011, Eraldo Antonio Serafim - PP 06/10/2011, Fernando Machado da Silveira - DEM - 29/09/2011, Gerson Barreto Junior - PPS - 06/10/2011, Israel Correa - DEM 29/09/2011, José Carvalho Eleoterio - PMDB - 05/10/2011, Jose dos Passos Mendes Zeferino - PMDB - 04/10/2007, Luciana Matos Barbosa Costa - PMDB - 05/10/2011, Lucio Carlos Faust Junior PSDB - 04/10/2011, Marcia Pereira da Silva - DEM - 29/09/2011, Margarete Miguel - PPS - 06/10/2011, Maria Aparecida Francisco PMDB - 30/09/2011, Marilene Crispim - PMDB - 05/10/2011, Marta Matias Eleoterio - PMDB - 05/10/2011, Pedro Nunes Eleoterio PMDB - 05/10/2011, Romaria Matias Eleoterio - PMDB - 05/10/2011, Silvana Marta Fantin - PMDB - 05/10/2011, Sineide Jose Soares Tavares - PMDB - 05/10/2011, Thayse Soares Tavares - PMDB 05/10/2011, Vandelin Batista - PMDB - 05/10/2011, Wagner Vandelin Batista - PMDB - 05/10/2011 e Wylson Matos Oliveira - DEM 29/09/2011 (fls. 10/45). Juntada manifestação do Diretório Estadual do PHS informando que Carlos Paulo Duarte, Donizete da Rosa, Neli Antonio da Silva e Valdomiro Vieira da Silva jamais se filiaram ao partido e que os nomes destes eleitores foram equivocadamente cadastrados como filiados ao PHS. Assim, solicitou a exclusão destes eleitores apenas no PHS face a inexistência de vínculo com este partido. (fls. 47/49). Os eleitores Neli Antonio da Silva e Carlos Paulo Duarte também entraram em contato com a Justiça Eleitoral e se manifestaram no sentido de que não procederam filiação junto ao PHS (conforme certidão de fl. 58). O Diretório Estadual do PC do B também se manifestou informando que teria ocorrido um erro de digitação na data de filiação dos eleitores Ariovaldo Antonio Rodrigues, Celestino Antonio Miguel, Elpidio Raimundo e Eraldo Antonio Serafim. Esclareceu que muito embora eles constem como filiados ao PC do B em 25/09/2011, a data correta seria 06/10/2011, considerando que todos estes filiados providenciaram as suas respectivas desfiliações junto aos seus expartidos e entregaram as desfiliações à Justiça Eleitoral em 06/10/2011. Solicitou, desta forma, que sejam mantidas as filiações destes eleitores ao PC do B, posto terem demonstrado estarem cumpridos todos os requisitos para permanecerem neste Partido Político. (fls. 51/54) Página 35 O Diretório Municipal do PT de Imaruí apresentou petição (fls. 60/63) alegando que os filiados Gilmar Torquato, Helena Ribeiro da Silva, Marciano Ribeiro da Silva, Moacir Cardoso de Souza e Romário Wilsom da Rosa já teriam providenciado o pedido de desfiliação ao seus respectivos partidos, sendo que alguns não teriam conseguido encontrar a sede das agremiações ou pelo fato do presidente não ter sido localizado. Foi solicitada a reconsideração da dupla filiação dos eleitores antes mencionados no sentido de excluir a filiação do partido anterior e considerar válida a filiação ao Partido dos Trabalhadores. Juntaram ainda comunicações de desfiliação apresentadas somente aos Partidos Políticos e entregues à Justiça Eleitoral em 07/12/2011 dos seguintes eleitores: Marciano Ribeiro da Silva - PSDB, Helena Ribeiro da Silva - PSDB, Gilmar Torquato DEM (esta sem assinatura do Presidente) e Moacir Cardoso de Souza - PDT. Os demais filiados remanescentes, citados no relatório de fls. 03/07, não se manifestaram. É o relatório. Passo a decisão. O presente expediente refere-se a situações de dupla ou tripla filiação partidária, oriundas do processamento de listagens de filiados apresentadas pelos Partidos Políticos através dos sistemas de controle de filiação (Filiaweb e ELO 6). A matéria é disciplinada pela Lei 9096/95 (arts. 21 e 22), pela Resolução TSE n.º 23117/2009 (art. 13) e pelo Ofício-Circular da Corregedoria Geral Eleitoral n.º 48/2007. O artigo 21 da Lei 9096/95 diz expressamente que: "Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito." Já o parágrafo único do artigo 22 estabelece: "Art. 22. [...] Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos." Da análise dos filiados, percebe-se que muitos deles apresentaram a comunicação de desfiliação na Justiça Eleitoral regularmente, respeitando as regras previstas no art. 21 e no parágrafo único do art. 22 da Lei 9096/95. São eles: Alex Cunha Vieira - PMDB 05/10/2011 (fl. 10), Alexandre Teixeira de Sá - DEM - 07/10/2011 e PMDB - 07/10/2011 (fls. 11 e 12), Carolina Ramos de Sousa - PMDB - 05/10/2011 (fl. 15), Caroline Rodrigues Hames - DEM - 29/09/2011 (fl. 16), Claudeci da Silva - PMDB - 05/10/2011 (fl. 18), Clemir Damas - PMDB - 05/10/2011 (fl. 19), Edemarciano Matias Eleoterio - PMDB 05/10/2011 (fl. 20), Eduarda Cunha Tavares - PMDB - 05/10/2011 (fl. 21), Eliége Damas - PP - 05/10/2011 e PMDB - 05/10/2011 (fl. 22 e 23), Fernando Machado da Silveira - DEM - 29/09/2011 (fl. 26), Gerson Barreto Junior - PPS - 06/10/2011 (fl. 27), Israel Correa DEM - 29/09/2011 (fl. 28), José Carvalho Eleoterio - PMDB 05/10/2011 (fl. 29), Luciana Matos Barbosa Costa - PMDB 05/10/2011 (fl. 31), Lucio Carlos Faust Junior - PSDB - 04/10/2011 (fl. 32), Marcia Pereira da Silva - DEM - 29/09/2011 (fl. 33), Margarete Miguel - PPS - 06/10/2011 (fl. 34), Maria Aparecida Francisco - PMDB - 30/09/2011 (fl. 35), Marilene Crispim - PMDB 05/10/2011 (fl. 36), Marta Matias Eleoterio - PMDB - 05/10/2011 (fl. 37), Pedro Nunes Eleoterio - PMDB - 05/10/2011 (fl. 38), Romaria Matias Eleoterio - PMDB - 05/10/2011 (fl. 39), Silvana Marta Fantin PMDB - 05/10/2011 (fl. 40), Sineide Jose Soares Tavares - PMDB 05/10/2011 (fl. 41), Thayse Soares Tavares - PMDB - 05/10/2011 (fl. 42), Vandelin Batista - PMDB - 05/10/2011 (fl. 43), Wagner Vandelin Batista - PMDB - 05/10/2011 (fl. 44) e Wylson Matos Oliveira - DEM 29/09/2011 (fl. 45). Desta forma, DETERMINO o cancelamento das filiações na forma solicitada pelos eleitores anteriormente referidos, determinando como a data do cancelamento a existente no protocolo da Justiça Eleitoral de cada comunicação apresentada no Cartório, restando como regular a filiação remanescente. Quanto à eleitora Ana Matias Eleoterio, em que pese ter apresentado à Justiça Eleitoral a desfiliação ao PMDB (fl. 13), dita eleitora também era filiada ao Democratas desde 11/09/1999 (conforme relatório de filiados "sub judice" de fl. 03). Mesmo sem requerer a desfiliação deste partido (Democratas), acabou filiando-se ao PSDB, incidindo da situação de dupla filiação entre DEM e PSDB, gerando a nulidade de ambas. Já no caso de José dos Passos Mendes Zeferino até existe comunicação de desfiliação ao PMDB (fl. 30) com data de protocolo Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. 04/10/2007, sendo que a filiação ao PR foi efetuada em 28/09/2007 (anterior a desfiliaçao do PMDB conforme fl. 05) não existindo esclarecimentos por parte do filiado ou dos Partidos envolvidos a esse respeito, ficando caracterizada a dupla filiação. Isto posto, DETERMINO o cancelamento de todas as filiações de Ana Matias Eleoterio (PMDB, PSDB e DEM) e de José dos Passos Mendes Zeferino (PMDB e PR). No tocante aos eleitores Carlos Paulo Duarte (PMDB - PHS), Donizete da Rosa (PHS - PMDB), Neli Antonio da Silva (PHS PSDB) e Valdomiro Vieira da Silva (PT - PHS) todos apareceram como filiados ao PHS a partir de 07/10/2011, conforme relatório de fls. 03/07. Contudo, o Diretório Estadual do PHS em Santa Catarina apresentou manifestação declarando que estes eleitores foram equivocadamente filiados ao partido, sendo que na verdade os mesmos jamais tiveram vínculo com esta grei partidária. Observo ainda que, face certidão de fl. 58, os eleitores Neli Antonio da Silva e Carlos Paulo Duarte também se manifestaram no sentido de que nunca se filiaram ao PHS. Desta forma, DETERMINO o cancelamento das filiações do PHS de Carlos Paulo Duarte, Donizete da Rosa, Neli Antonio da Silva e Valdomiro Vieira da Silva, mantendo apenas as filiações que esses eleitores já mantinham anteriormente. Quanto aos eleitores Ariovaldo Antonio Rodrigues, Celestino Antonio Miguel, Elpidio Raimundo e Eraldo Antonio Serafim todos providenciaram desfiliação dos seus partidos anteriores e entregaram as comunicações de desfiliação na Justiça Eleitoral em 06/10/2011 (fls. 14, 17, 24 e 25). Contudo, conforme manifestação do Diretório Estadual do PC do B (fl. 51/52) por um erro de digitação a data de filiação destes eleitores ao PC do B consta como sendo a de 25/09/2011 e não como 06/10/2011 (data em que teriam ingressado no PC do B). Assim, o Diretório Estadual do PC do B de Santa Catarina solicita que sejam mantidas as filiações dos eleitores citados, encaminhados na listagem submetida em 14/10/2011, por entender estarem cumpridos todos os requisitos para permanecerem vinculados ao Partido. Observo, por oportuno, que há posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral em caso semelhante: "Filiação partidária. Duplicidade. Não-ocorrência. A comunicação de desfiliação partidária à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária, se realizada antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, afasta a configuração de duplicidade de filiação. [...]." (Ac. de 5.2.2009 no AgR-REspe nº 32.726, rel. Min. Arnaldo Versiani, no mesmo sentido o Ac. n° 22.375, de 24.9.2004, rel. Min. Carlos Velloso, red. Designado Min. Gilmar Mendes.) "Filiação partidária. Duplicidade. 1. Não há falar em duplicidade se a comunicação de desfiliação ao partido e à Justiça Eleitoral foi feita antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei n.º 9.096/95. 2. Essa orientação consubstancia aquela que melhor se ajusta ao princípio da autonomia partidária, assegurado pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal. Agravo regimental desprovido." (Ac. de 3.2.2009 no AgR-REspe nº 35.192, rel. Min. Arnaldo Versiani.) Desta forma, como os eleitores providenciaram a comunicação de desfiliação tanto aos seus antigos partidos quanto à Justiça Eleitoral (06/10/2011), antes do envio da última lista pelo Partido PC do B (14/10/2011) fica afastada a configuração de duplicidade de filiação. Isto posto, DETERMINO a regularização das filiações de Ariovaldo Antonio Rodrigues, Celestino Antonio Miguel, Elpidio Raimundo e Eraldo Antonio Serafim no PCdoB e o cancelamento das filiações dos partidos em que estes eleitores eram antes filiados, considerando a data do cancelamento a data da entrega das comunicações de desfiliação à Justiça Eleitoral. Já com relação aos eleitores Gilmar Torquato, Helena Ribeiro da Silva, Marciano Ribeiro da Silva, Moacir Cardoso de Souza e Romario Wilsom da Rosa, o Diretório do PT apresentou petição (fls. 60/63) argumentando que estes eleitores já teriam providenciado pedidos de desfiliação ao seus respectivos partidos, sendo que alguns deles não teriam conseguido encontrar a sede do partido (pelo fato do partido não estar mais vigente) ou simplesmente pelo fato de o presidente não ter sido localizado. Foram ainda apresentadas, quanto aos eleitores Marciano Ribeiro da Silva, Helena Ribeiro da Silva, Gilmar Torquato e Moacir Cardoso de Souza, comunicações de desfiliação dirigidas aos respectivos presidentes partidários, todas entregues na Justiça Eleitoral apenas no dia 07/12/2011 (fls. 64/67), sendo que quanto ao eleitor Gilmar Torquato (anteriormente vinculado ao DEM) sequer existe assinatura do Presidente do Democratas (fl. 66). Página 36 Aplica-se, no caso em comento, as mesmas disposições legais já referidas neste decisum, que para reforçar a compreensão torna-se a repetir: Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. Art. 22 [...] Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. A Resolução TSE n.º 23.117/2009, que dispõe sobre filiação partidária, também esclarece no art. 13 e seus parágrafos o seguinte: Art. 13. Para desligar-se do partido, o filiado fará comunicação escrita ao órgão de direção municipal ou zonal e ao juiz eleitoral da zona em que está escrito. § 1º [...]. § 2º Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação no cartório eleitoral, o vínculo torna-se extinto para todos os efeitos. § 3º Não comunicada a desfiliação à Justiça Eleitoral, o registro de filiação ainda será considerado, inclusive para o fim de identificação de dupla filiação. § 4º Quem se filia a outro partido terá até o dia seguinte ao da nova filiação para fazer a comunicação, à Justiça Eleitoral, da desfiliação ao partido anterior. § 5º Na hipótese de inexistência de órgão municipal ou zonal partidário ou de comprovada impossibilidade de localização de quem o represente, o filiado poderá fazer a comunicação prevista no caput deste artigo apenas ao juiz da zona eleitoral em que for inscrito. A desfiliação partidária é um ato complexo, devendo ser realizada a comunicação de desfiliação tanto ao partido político quanto à Justiça Eleitoral. A simples comunicação ao Partido Político sem informar a Justiça Eleitoral não afasta a identificação de dupla filiação. O § 4º do art. 13 da Res. TSE 23117/2009 deixa claro que quem se filia a outro partido tem até o dia seguinte da nova filiação para fazer a comunicação à Justiça Eleitoral, da desfiliação ao partido anterior. Pois bem! Ao observar o relatório de filiados sub-judice, constata-se que Gilmar Torquato era filiado ao DEM desde 05/10/2007 e filiou-se ao PT em 04/10/2011, vindo a entregar comunicação de desfiliação ao DEM na Justiça Eleitoral apenas em 07/12/2011 (fl. 66). Helena Ribeiro da Silva era filiada ao PSDB desde 14/04/2002 e ingressou no PT em 04/10/2011 e comunicou a desfiliação ao PSDB na Justiça Eleitoral apenas em 07/12/2011 (fl. 65). Marciano Ribeiro da Silva era filiado ao PSDB desde 14/04/2002 e filiou-se ao PT em 30/08/2011, sendo que apenas entregou a comunicação de desfiliação na Justiça Eleitoral em 07/12/2011 (fl. 64) e Moacir Cardoso de Souza era filiado ao PDT desde 28/09/2003 e ingressou no PT em 04/10/2011, sendo que também entregou a comunicação de desfiliação do PDT para a Justiça Eleitoral apenas em 07/12/2011 (fl. 67). O eleitor Romario Wilson da Rosa citado na petição de fls.60/61 sequer apresentou comunicação de desfiliação na Justiça Eleitoral. Conclui-se no caso destes eleitores que a dupla filiação restou configurada, senão vejamos: Estes eleitores entregaram as comunicações de desfiliação para a Justiça Eleitoral em data muito posterior a estabelecida na legislação (§ 4º Quem se filia a outro partido terá até o dia seguinte ao da nova filiação para fazer a comunicação, à Justiça Eleitoral, da desfiliação ao partido anterior. Art. 13, § 4º da Res. TSE 23117/2009). De igual modo, o argumento de que não conseguiram encontrar o presidente da agremiação e/ou de que o partido não estava vigente/suspenso e que por isso não encontraram o endereço do Partido também não pode ser aceito, face o disposto no § 5º do art. 13 da citada Resolução que prevê expressa e excepcionalmente que, nestes casos, a comunicação pode ser direta e única ao Juiz Eleitoral da zona em que for inscrito(§ 5º Na hipótese de inexistência de órgão municipal ou zonal partidário ou de comprovada impossibilidade de localização de quem o represente, o filiado poderá fazer a comunicação prevista no caput deste artigo apenas ao juiz da zona eleitoral em que for inscrito.). Desta forma, por estar configurada a dupla filiação DETERMINO o cancelamento de ambas as filiações de Gilmar Torquato, Helena Ribeiro da Silva, Marciano Ribeiro da Silva, Moacir Cardoso de Souza e Romario Wilsom da Rosa. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. Por fim, cabe registrar que os eleitores Abilio Patricio de Morais, Adael Antonio Marcelino, Adelson Silvana, Aide Aurino Fernandes, Albertina Rezende Felisberto, Amilton Martins, Antonio Arnoldo Sebastiao, Antonio Bittencourt Matias, Antonio Jose Costa, Aparecida Bittencourt Carvalho, Caetana de Oliveira Serafim, Celio Barreto, Daniel Marciano de Souza, Deivide Antonio Moises, Delicio Sousa da Silva, Denicio Teixeira, Dorly Franz Speck, Douglas Westrup Luiz, Edevaldo Patricio de Morais, Eliete Nunes da Silva Correa, Eraldo Gomes Placido, Gercinio Rosa, Hamilton de Souza, Henrique Costa, Horacio dos Santos Silva, Ilca de Almeida, Isaias Nascimento Flores, Israel Patricio de Morais, Ivi Ribeiro Back, Ivonete Matos Teixeira, Izabel Rosa Cardoso Gonçalves, Joao Albertino Correa, Joao Batista Alexandre, Joao Batista Luiz Borges, Joao Batista Sadi Roldao, Joao Borges Militao, Joao Paulo Freire, Joao Ricardo Nunes da Silva, Jose Domingos Junior, Jose Ernesto da Silva, Jose Lucidonio Cunha, Josiel Andrade da Rosa, Juraci Felipe Nunes, Laercio Francsico de Sousa, Lorena Flausino de Souza, Luiz Antonio Sabino, Madalena Joao Espindola, Manoel Borges Militao, Manoel Fernandes de Sousa, Manoel Silveira, Marcelo Manoel da Silva, Maria das Dores de Jesus Silveira, Maria do Carmo Rodrigues, Maria Helena de Sousa, Maria Rosa de Morais, Mario dos Passos da Silva, Mario Pedro Dias, Monica da Silva Inacio de Morais, Nilson Joao Espindola, Noeli Francisco de Souza, Pedro Angelo de Souza, Pedro Cardoso Florentino, Pedro da Rosa, Pedro Matias, Pedro Rosa, Raul Antonio Alves, Rodrigo Fantin de Oliveira, Rosemar Rosa de Morais, Rosimerio Costa de Moraes, Sady Pinho Gonçalves, Salete Cardoso da Silva, Salvador Ramos, Sebastiao Acedino Serafim, Simone Fernandes Elias, Tania Sirlene Voges, Valdeli Matos Fraga, Vanio Jose Martins, Volnei Antonio do Nascimento e Volnei Rocha da Silva não apresentaram comunicação de desfiliação à Justiça Eleitoral e nem se manifestaram dentro do prazo de resposta. Os partidos em que estes eleitores estão filiados também não se manifestaram quanto a essas filiações. Desta forma considero nulas ambas as filiações e DETERMINO o cancelamento de todas as filiações referentes a estes eleitores, face estar caracterizada a situação de dupla filiação, com fundamento no art. 21 e o parágrafo único do art. 22, ambos da Lei n.º 9096/1995. Desse modo, providencie o Cartório o lançamento da decisão no Sistema, juntando os comprovantes, bem como a intimação dos eleitores e partidos envolvidos, tudo conforme disposto no § 2º e § 4º do art. 2º do Provimento CRESC n.º 2/2007, com a redação dada pelo art. 1º do Provimento CRESC n.º 5/2008. Publique-se e Registre-se. Providências legais. Imaruí, 14 de dezembro de 2011. Maria de Lourdes Simas Porto Vieira Juíza Eleitoral da 62ª Zona Eleitoral 73-13 - FP 73-13 - FP 73-13 - FP 73-13 - FP 74-95 - FP Clarice Reichert 74-95 - FP Fernando Bisigo Inacio Leismann Valmir Konzen Celita Wilpert 74-95 - FP 74-95 - FP 75-80 - FP 75-80 - FP 75-80 - FP 75-80 - FP 75-80 - FP João Heck 75-80 - FP José Henn 75-80 - FP Laureno Reinke Lauri Felipe Welter Lori Lourdes Sehn Both Mario Gaspar Scheren Marlene Teresinha Schaab Olivete de Fatima Andreolla Bruxel Osvaldo Wilpert 75-80 - FP 75-80 - FP 75-80 - FP 75-80 - FP Atos Judiciais 75-80 - FP Editais EDITAL N.º 047/2011 Prazo: 15 dias O Excelentíssimo Senhor Rodrigo Pereira Antunes, MM. Juiz Eleitoral da 65ª ZE de Itapiranga/SC, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos processos abaixo relacionados de Duplicidade de Filiação Partidária, foram proferidas sentenças, as quais determinaram as seguintes providências em relação às filiações sub judice de competência deste Juízo Eleitoral: Autos Eleitor(a) Partido - Data Filiação - Decisão 73-13 - FP Berenice PMDB 11.04.2002: Rauber CanceladaPSD 07.10.2011: Cancelada Edimar Pedro Lawisch Elenir Kipper Henn Gustavo Lawisch Irineu Jose Heck 75-80 - FP 65ª Zona Eleitoral - Itapiranga Juízo da 65ª Zona Eleitoral - Itapiranga Juiz: Dr. Rodrigo Pereira Antunes Chefe de Cartório: Greyce Mariana Laske Mahl Justino Immig Leandro Carlos Hermes Luis Fernando Andrade Volmir Von Borstel 75-80 - FP 75-80 - FP Paulo Christ 75-80 - FP Paulo Roberto Bruxel Renato Jose Schren Rodrigo Ramos Roque Araujo Verissimo 75-80 - FP 75-80 - FP 75-80 - FP Página 37 PSD - 03.10.2011: CanceladaPPS - 10.04.2007: Cancelada PSDB 11.07.2005: CanceladaPSD 07.10.2011: Cancelada DEM - 01.05.2000: CanceladaPSD - 05.10.2011: Cancelada PMDB 12.08.2011: CanceladaPSB 15.03.2003: Cancelada PMDB 27.03.1992: CanceladaPTB 27.07.2011: Regularizada DEM - 02.10.2003: CanceladaPSD - 06.10.2011: Cancelada DEM - 21.08.2007: CanceladaPSD - 06.10.2011: Cancelada PP - 25.09.2003: CanceladaPSD 06.10.2011: Cancelada PSD 05.10.2011: CanceladaPSDB - 05.10.2011: Cancelada PT - 09.09.2011: CanceladaPPS 29.09.2003: Cancelada PT - 02.09.2011: CanceladaPTB 23.09.1999: Cancelada PSD - 05.10.2011: CanceladaDEM - 25.02.2011: Cancelada PSD 07.10.2011: RegularizadaDEM - 15.09.1995: Cancelada DEM - 22.02.1992: CanceladaPSD - 07.10.2011: Regularizada PTB - 23.09.1999: CanceladaPT 02.09.2011: Cancelada DEM - 15.03.1992: CanceladaPT 09.09.2011: Regularizada PSD - 04.10.2011: CanceladaPP 22.07.2002: Cancelada PSD 07.10.2011: RegularizadaDEM - 15.03.1991: Cancelada PSD - 03.10.2011: CanceladaPT 26.09.2011: Cancelada PDT CanceladaPSDB Regularizada PSD CanceladaPSDB Cancelada - 22.10.1993: 02.09.2009: - 07.10.2011: 19.06.2005: PSD 05.10.2011: CanceladaPSDB - 05.10.2011: Cancelada PMDB 20.10.2001: CanceladaPSD 07.10.2011: Cancelada PSDB 19.06.2005: CanceladaPSD 07.10.2011: Cancelada PDT - 12.05.1988: CanceladaPT 09.09.2011: Regularizada PT - 07.10.2011: RegularizadaDEM - 28.07.2001: Cancelada DEM - 15.10.2007: CanceladaPSD - 07.10.2011: Cancelada Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 75-80 - FP Ruben Both 75-80 - FP Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. PSDB 07.10.2011: CanceladaPSD 07.10.2011: Cancelada PP - 03.10.2011: CanceladaPT 09.09.2003: Cancelada Vianei Luis Hammersc hmitt De acordo com o art. 2º do Provimento CRESC n. 002/2007, os eleitores acima destacados e os partidos políticos que não estejam regularmente constituídos no município de Itapiranga (DEM), São João do Oeste (DEM, PPS) e Tunápolis (PTB, PPS, DEM, PDT ), ficam intimados pelo presente edital para, querendo, apresentar recurso no prazo de três dias. As sentenças acima destacadas encontram-se disponíveis no Cartório Eleitoral para os fins de direito. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente Edital que será afixado no local de costume na sede desta 65ª Zona Eleitoral de Itapiranga e publicado no Diário Oficial da Justiça Eleitoral de Santa Catarina. Dado e passado nesta cidade de Itapiranga, aos 14 dias do mês de dezembro de 2011. Eu, _____, Greyce Mariana Laske Mahl, Chefe de Cartório Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Rodrigo Pereira Antunes Juiz Eleitoral da 65ª ZE Itapiranga-SC 67ª Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz Atos Judiciais Editais Juízo da 67ª Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz/SC Juíza Eleitoral Substituta: Dra. Cíntia Werlang Chefe de Cartório: Carlos Eduardo Justen Edital 067ZE/SC n. 0104/2011 (Inscrições e Transferências Eleitorais) Prazo: 15 (quinze) dias A Excelentíssima Senhora Dra. CÍNTIA WERLANG, MMª Juíza Substituta da 67ª Zona Eleitoral, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, T O R N A P Ú B L I C O, aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que a lista de eleitores inscritos e/ou transferidos para os Municípios de ÁGUAS MORNAS, ANGELINA, ANITÁPOLIS, RANCHO QUEIMADO e SANTO AMARO DA IMPERATRIZ/SC, conforme relação de lotes n.º 0185/2011, 0186/2011, 0187/2011, 0188/2011 e 0189/2011, foi publicada no mural do Cartório Eleitoral, cabendo recurso na forma do art. 45, § 7º, do Código Eleitoral, e art. 7º, § 1º, da Lei n. 6.996/1982. Dado e passado nesta cidade de Santo Amaro da Imperatriz, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze. Eu, _____________, Carlos Eduardo Justen, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MMª. Juíza Eleitoral Substituta. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Santo Amaro da Imperatriz, 13 de dezembro de 2011. Cíntia Werlang Juíza Eleitoral Substituta 71ª Zona Eleitoral - Abelardo Luz Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 71ª Zona Eleitoral Juiz: Bernardo Augusto Ern Chefe de Cartório: Adalberto Rodrigo Bledon Página 38 Autos n.º 104-15.2011.6.24.0071 Natureza: Duplicidade de Filiação Partidária Requeridos: Augusta de Andrade, Claudino Pazini, Mariluz de Andrade e Volmir Block Sentença Vistos, etc. Trata-se de processo de processo de duplicidade de filiação partidária envolvendo os eleitores Augusta de Andrade, Claudino Pazini, Mariluz de Andrade e Volmir Block. Com a informação do Chefe de Cartório da 71ª ZE vieram documentos que a princípio, demonstram que os eleitores estiveram filiados em duas agremiações partidárias diferentes em comum período de tempo. A informação de fl. 12 noticia que as eleitoras Augusta de Andrade e Mariluz de Andrade são parte dos autos n. 107-67.2011.6.24.0071 Manifestação do eleitor Volmir Block a fl. 11. Cumprida a determinação judicial para autuação dos casos de duplicidade de filiação e decorrido o prazo de 20 (vinte) dias para manifestação dos interessados, conforme cronograma estabelecido no Provimento n.º 13/2011 da CGE c/c o artigo 12, § 3o, da Resolução TSE n.º 23.117/2099, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O parágrafo único do artigo 22 da Lei n.º 9.096/95 é expresso: "Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos." O indigitado dispositivo legal começou a viger em 1995 e não tem aplicabilidade aos registros de filiações ocorridos sob a égide da Lei n.º 5.682/1971, que previa o cancelamento automático da inscrição mais antiga em caso de duplicidade. Conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina não restará configurada a duplicidade se os vínculos partidários ocorrerem sob a égide de leis distintas, conforme acórdão a seguir transcrito: RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - NÃO-CARACTERIZAÇÃO FILIAÇÕES EFETUADAS SOB A ÉGIDE DE LEGISLAÇÕES DISTINTAS - RECURSO PROVIDO. Não se encontra configurada a dupla filiação, se evidenciado que os vínculos partidários se deram a égide de leis distintas. Acórdão 18.896, relator Oswaldo José Pedreira Horn, DJ - Diário da Justiça, Data 29/07/2004, página 152. No presente caso, tem plena aplicação o disposto na ementa acima reproduzida, haja vista que a primeira filiação se deu na vigência da Lei n. 5.682/1971, que regulava a matéria à época até o advento da Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995, que entrou em vigor na data de sua publicação (artigo 62 da Lei). Ante o exposto, nos termos e limites da fundamentação supra, determino o cancelamento da filiação partidária mais antiga dos eleitores CLAUDINO PAZINI e VOLMIR BLOCK. Retifique-se a autuação para excluir do pólo passivo as eleitoras AUGUSTA DE ANDRADE e MARILUZ DE ANDRADE. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivese os autos. Abelardo Luz/SC, 09 de dezembro de 2011. Bernardo Augusto Ern Juiz Eleitoral Autos n.º 107-67.2011.6.24.0071 Natureza: Duplicidade de Filiação Partidária Requeridos: Adelita de Andrade, Amarildo Feliciano, Antoninho Nunes Costa, Augusta de Andrade, Celso Domingos Pasquali, Cesar Atilio Piccini, Genilde Feliciano da Silva, Gilmar Lemes da Silva, João Maria Feliciano, Leonice Dedonatti, Mariluz de Andrade e Odair José Pittol Sentença Vistos, etc. Trata-se de processo de processo de duplicidade de filiação partidária envolvendo os eleitores Adelita de Andrade, Amarildo Feliciano, Antoninho Nunes Costa, Augusta de Andrade, Celso Domingos Pasquali, Cesar Atilio Piccini, Genilde Feliciano da Silva, Gilmar Lemes da Silva, João Maria Feliciano, Leonice Dedonatti, Mariluz de Andrade e Odair José Pittol. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. Com a informação do Chefe de Cartório da 71ª ZE vieram documentos que a princípio, demonstram que os eleitores estiveram filiados em duas agremiações partidárias diferentes em comum período de tempo. Manifestação dos eleitores, Leonice Dedonatti, Gilmar Lemes da Silva e Cesar Atilio Piccini as fls. 42/44. Cumprida a determinação judicial para autuação dos casos de duplicidade de filiação e decorrido o prazo de 20 (vinte) dias para manifestação dos interessados, conforme cronograma estabelecido no Provimento n.º 13/2011 da CGE c/c o artigo 12, § 3o, da Resolução TSE n.º 23.117/2099, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O parágrafo único do artigo 22 da Lei n.º 9.096/95 é expresso: "Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos." O indigitado dispositivo legal começou a viger em 1995 e não tem aplicabilidade aos registros de filiações ocorridos sob a égide da Lei n.º 5.682/1971, que previa o cancelamento automático da inscrição mais antiga em caso de duplicidade. Conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina não restará configurada a duplicidade se os vínculos partidários ocorrerem sob a égide de leis distintas, conforme acórdão a seguir transcrito: RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - NÃO-CARACTERIZAÇÃO FILIAÇÕES EFETUADAS SOB A ÉGIDE DE LEGISLAÇÕES DISTINTAS - RECURSO PROVIDO. Não se encontra configurada a dupla filiação, se evidenciado que os vínculos partidários se deram a égide de leis distintas. Acórdão 18.896, relator Oswaldo José Pedreira Horn, DJ - Diário da Justiça, Data 29/07/2004, página 152. No presente caso, tem plena aplicação o disposto na ementa acima reproduzida, haja vista que a primeira filiação se deu na vigência da Lei n. 5.682/1971, que regulava a matéria à época até o advento da Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995, que entrou em vigor na data de sua publicação (artigo 62 da Lei). Ante o exposto, nos termos e limites da fundamentação supra, determino o cancelamento da filiação partidária mais antiga dos eleitores ADELITA DE ANDRADE, AMARILDO FELICIANO, ANTONINHO NUNES COSTA, AUGUSTA DE ANDRADE, CELSO DOMINGOS PASQUALI, CESAR ATILIO PICCININ, GENILDE FELICIANO DA SILVA, GILMAR LEMES DA SILVA, JOÃO MARIA FELICIANO, LEONICE DEDONATTI, MARILUZ DE ANDRADE e ODAIR JOSÉ PITOL. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivese os autos. Abelardo Luz/SC, 09 de dezembro de 2011. Bernardo Augusto Ern Juiz Eleitoral Autos n.º 103-30.2011.6.24.0071 Natureza: Duplicidade de Filiação Partidária Requeridos: Carlos Gilberto Sartori, Claudemir Correia da Silva, Francisco dos Santos, Jucimar Ferri, Mauro Rovani, Paulo Roberto dos Santos, Reginaldo Kotu Mendes, Valter José Mollmann, Vilmar Neres Sentença Vistos, etc. Trata-se de processo de processo de duplicidade de filiação partidária envolvendo os eleitores Carlos Gilberto Sartori, Claudemir Correia da Silva, Francisco dos Santos, Jucimar Ferri, Mauro Rovani, Paulo Roberto dos Santos, Reginaldo Kotu Mendes, Valter José Mollmann, Vilmar Neres. Com a informação do Chefe de Cartório da 71ª ZE vieram documentos que a princípio, demonstram que os eleitores estiveram filiados em duas agremiações partidárias diferentes em comum período de tempo. Manifestação dos eleitores, Reginaldo Kotu Mendes, Valter José Mollmann, Jucimar Ferri, Carlos Gilberto Sartori e Vilmar Neres as fls. 33/38. Cumprida a determinação judicial para autuação dos casos de duplicidade de filiação e decorrido o prazo de 20 (vinte) dias para Página 39 manifestação dos interessados, conforme cronograma estabelecido no Provimento n.º 13/2011 da CGE c/c o artigo 12, § 3o, da Resolução TSE n.º 23.117/2099, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O parágrafo único do artigo 22 da Lei n.º 9.096/95 é expresso: "Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos." Os documentos acostados aos autos são bastantes para comprovar a duplicidade de filiação partidária e merecem fé. Destarte, cabe aos eleitores e aos partidos envolvidos a comprovação da inexistência da filiação ou de sua regular desfiliação, capaz de afastar a duplicidade nos termos do § 4º, do artigo 12, da Resolução TSE n.º 23.117/2009. Compulsando os autos verifico da manifestação do Sr. Reginaldo Kotu Mendes de fls. 33/34, bem como dos documentos de fls. 31/32 e da informação do Chefe de Cartório de fl. 39 de que o referido eleitor requereu a sua regular desfiliação do PPS de Ipuaçu e por inconsistência do sistema permaneceu registrado no partido apontado. Desta forma, reputo que o eleitor Reginaldo Kotu Mendes comprovou a sua regular desfiliação do PPS de Ipuaçu, motivo pelo qual deve esta filiação ser cancelada no sistema da Justiça Eleitoral. Entretanto, tenho que os demais eleitores não se desincumbiram do ônus processual carreado, uma vez que não produziram nenhuma prova apta a comprovar a inexistência da filiação ou de regular desfiliação, tal como exigido pela legislação que rege a matéria. As manifestações de fls. 35/38 em nada contribuem para a manutenção das filiações do eleitores, isso porque, elas apenas fazem referência a preferência de permanência em determinada agremiação partidária e não têm o condão por si só de afastarem a duplicidade de filiação. Logo, a medida que se impõe nos presentes autos é a declaração de nulidade de ambas as filiações constatadas e por conseqüência o cancelamento dos registros no banco de dados da Justiça Eleitoral, referentes aos eleitores Carlos Gilberto Sartori, Claudemir Correia da Silva, Francisco dos Santos, Jucimar Ferri, Mauro Rovani, Paulo Roberto dos Santos, Valter José Mollmann, Vilmar Neres. Inclusive esse é o entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, conforme acórdão a seguir transcrito: RECURSO - DUPLA FILIAÇÃO - COMUNICAÇÃO APENAS AO PARTIDO POLÍTICO - INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL - EXIGÊNCIA DAS DUAS COMUNICAÇÕES - ARTS. 21 E 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.096/1995 E ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N. 22.117/2009 - DUPLICIDADE DE FILIAÇÕES CONFIGURADA NULIDADE DE AMBAS - RECURSO NÃO PROVIDO. Na forma dos artigos 21 e 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, antes de filiar-se a um novo partido o eleitor deverá desligar-se do partido ao qual já era filiado, comunicando-se por escrito ao órgão de direção municipal e também ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito, sob pena de restar configurada a dupla filiação, com o cancelamento de ambas. Exigência reiterada pelas Resoluções n. 23.117/2009 e 23.198/2009 do TSE. (Acórdão 25.474, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho, DJE Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 212, Data 22/11/2010, página 3) Ante o exposto, nos termos e limites da fundamentação supra, determino o cancelamento da filiação partidária do PPS de Ipuaçu com a data de protocolo do pedido de desfiliação para o eleitor REGINALDO KOTU MENDES, bem como declaro nulas as filiações em nome de CARLOS GILBERTO SARTORI, CLAUDEMIR CORREIA DA SILVA, FRANCISCO DOS SANTOS, JUCIMAR FERRI, MAURO ROVANI, PAULO ROBERTO DOS SANTOS, VALTER JOSÉ MOLLMANN e VILMAR NERES e determino o cancelamento dos respectivos registros, devendo o Cartório Eleitoral efetuar as anotações pertinentes no banco de dados da Justiça Eleitoral. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivese os autos. Abelardo Luz/SC, 09 de dezembro de 2011. Bernardo Augusto Ern Juiz Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. Autos n.º 105-97.2011.6.24.0071 Natureza: Duplicidade de Filiação Partidária Requeridos: Adilson Luis Kurmann, Alexandre Miguel Gorosterazu, Amelio Remor Junior, Celio Antoninho Somavila, Diego Giacomini, Gelson Conte, Gilso Luiz Conte, Idimar Bioto, Iracema Ricardo, Leo Cezar Festa, Maicon Pasini, Rafael Gubert, Ronaldo Pratto, Rosaldo dos Santos, Sandro Cristiano Lazzarotto, Valdir Soares Vedois, Balmir Pasini e Zelindo Biasio Ortigara Sentença Vistos, etc. Trata-se de processo de processo de duplicidade de filiação partidária envolvendo os eleitores Adilson Luis Kurmann, Alexandre Miguel Gorosterazu, Amelio Remor Junior, Celio Antoninho Somavila, Diego Giacomini, Gelson ConteGilso Luiz Conte, Idimar Bioto, Iracema Ricardo, Leo Cezar Festa, Maicon Pasini, Rafael Gubert, Ronaldo Pratto, Rosaldo dos Santos, Sandro Cristiano Lazzarotto, Valdir Soares Vedois, Balmir Pasini e Zelindo Biasio Ortigara. Com a informação do Chefe de Cartório da 71ª ZE vieram documentos que a princípio, demonstram que os eleitores estiveram filiados em duas agremiações partidárias diferentes em comum período de tempo. Manifestação dos eleitores, Leo Cezar Festa, Maicon Pasini, Valmir Pasini, Valdir Soares Vedois, Sandro Cristiano Lazzarotto, Gilso Luiz Conte, Amelio Remor Junior, Rafael Gubert, Alexandre Miguel Gorosterazu, Idimar Bioto, Gelson Conte, Celio Antoningo Somavila e Iracema Ricardo as fls. 114/116. Cumprida a determinação judicial para autuação dos casos de duplicidade de filiação e decorrido o prazo de 20 (vinte) dias para manifestação dos interessados, conforme cronograma estabelecido no Provimento n.º 13/2011 da CGE c/c o artigo 12, § 3o, da Resolução TSE n.º 23.117/2099, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O parágrafo único do artigo 22 da Lei n.º 9.096/95 é expresso: "Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos." Os documentos acostados aos autos são bastantes para comprovar a duplicidade de filiação partidária e merecem fé. Destarte, cabe aos eleitores e aos partidos envolvidos a comprovação da inexistência da filiação ou de sua regular desfiliação, capaz de afastar a duplicidade nos termos do § 4º, do artigo 12, da Resolução TSE n.º 23.117/2009. Compulsando os autos verifico dos documentos de fls. 64/103 que os eleitores Adilson Luis Kurmann, Amelio Remor Junior, Celio Antoninho Somavila, Diego Giacomini, Gelson Conte, Idimar Bioto, Leo Cesar Festa, Maicon Pasini, Rafael Gubert, Rosaldo dos Santos, Sandro Cristiano Lazzarotto, Valmir Pasini e Zelindo Biasio Ortigara, já haviam comunicado a regular desfiliação dos partidos com filiação mais antiga, mas por inconsistência do sistema e ainda por constarem apenas da lista interna dos referidos partidos políticos, não foi registrado o cancelamento das filiações no banco de dados da Justiça Eleitoral, naquela oportunidade. Desta forma, reputo que eleitores Adilson Luis Kurmann, Amelio Remor Junior, Celio Antoninho Somavila, Diego Giacomini, Gelson Conte, Idimar Bioto, Leo Cesar Festa, Maicon Pasini, Rafael Gubert, Rosaldo dos Santos, Sandro Cristiano Lazzarotto e Valmir Pasini comprovaram a regular desfiliação dos partidos mais antigos, motivo pelo qual devem estas filiações serem canceladas no sistema da Justiça Eleitoral. Em relação ao eleitor Zelindo Biasio Ortigara, deve ser efetuado o cancelamento das filiações ao DEM e PR, tal como requerido as fls. 100/102. Entretanto, tenho que os eleitores Alexandre Miguel Gorosterazu, Gilso Luiz Conte, Iracema Ricardo, Ronaldo Prato e Valdir Soares Vedois não se desincumbiram do ônus processual carreado, uma vez que não produziram nenhuma prova apta a comprovar a inexistência da filiação ou de regular desfiliação, tal como exigido pela legislação que rege a matéria. As manifestações de fls. 107, 109, 112 e 116 em nada contribuem para a manutenção das filiações do eleitores, isso porque, elas apenas fazem referência a preferência de permanência em determinada agremiação partidária e não têm o condão por si só de afastarem a duplicidade de filiação. Página 40 No que diz respeito ao eleitor Gilso Luiz Conte, registro que embora ele tenha comunicado a desfiliação de PR de Ouro Verde (fls. 80), não juntou aos autos qualquer prova de que tenha regularmente se desfiliado do PP, cuja data de filiação remonta a 30/06/1999 vindo a filiar-se no PT com data de 04/10/2011, incorrendo em duplicidade de filiação. Logo, a medida que se impõe nos presentes autos é a declaração de nulidade de todas as filiações constatadas e por conseqüência o cancelamento dos registros no banco de dados da Justiça Eleitoral, referentes aos eleitores Alexandre Miguel Gorosterazu, Gilso Luiz Conte, Iracema Ricardo, Ronaldo Prato e Valdir Soares Vedois. Inclusive esse é o entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, conforme acórdão a seguir transcrito: RECURSO - DUPLA FILIAÇÃO - COMUNICAÇÃO APENAS AO PARTIDO POLÍTICO - INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL - EXIGÊNCIA DAS DUAS COMUNICAÇÕES - ARTS. 21 E 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.096/1995 E ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N. 22.117/2009 - DUPLICIDADE DE FILIAÇÕES CONFIGURADA NULIDADE DE AMBAS - RECURSO NÃO PROVIDO. Na forma dos artigos 21 e 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, antes de filiar-se a um novo partido o eleitor deverá desligar-se do partido ao qual já era filiado, comunicando-se por escrito ao órgão de direção municipal e também ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito, sob pena de restar configurada a dupla filiação, com o cancelamento de ambas. Exigência reiterada pelas Resoluções n. 23.117/2009 e 23.198/2009 do TSE. (Acórdão 25.474, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho, DJE Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 212, Data 22/11/2010, página 3) Ante o exposto, nos termos e limites da fundamentação supra, determino o cancelamento das filiações partidárias mais antigas com a data de protocolo do pedido de desfiliação para as eleitores Adilson Luis Kurmann, Amelio Remor Junior, Celio Antoninho Somavila, Diego Giacomini, Gelson Conte, Idimar Bioto, Leo Cesar Festa, Maicon Pasini, Rafael Gubert, Rosaldo dos Santos, Sandro Cristiano Lazzarotto e Valmir Pasini; determino o cancelamento das filiações no DEM e PR com a data do protocolo do pedido de desfiliação para o eleitor ZELINDO BIASIO ORTIGARA, bem como declaro nulas as filiações em nome de Alexandre Miguel Gorosterazu, Gilso Luiz Conte, Iracema Ricardo, Ronaldo Prato e Valdir Soares Vedois, e determino o cancelamento dos respectivos registros, devendo o Cartório Eleitoral efetuar as anotações pertinentes no banco de dados da Justiça Eleitoral. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivese os autos. Abelardo Luz/SC, 09 de dezembro de 2011. Bernardo Augusto Ern Juiz Eleitoral Autos n.º 106-82.2011.6.24.0071 Natureza: Duplicidade de Filiação Partidária Requeridos: Alceo Alberto Fila, Alexandre da Silva, Antonio Carlos Maciel, Antonio Tamaluski, Carlos Evandro Nantes Gonzales, Darci Verlindo, Edelir Betini da Luz, Eldemar Ricardo, Eleandro Marcos Pedrozo, Elvira Elisabeta Criminacio, Enio Costa Nunes, Jairo Barbosa, Jaqueline Bulcao de Jesus, João Ferrarin, João Maria Machado, José Mateus dos Santos, Lauri Capeletti, Lecy Delgado da Silva, Luciane de Andrade, Luiz Antonio de Farias, Luiz Carlos Girelli, Maria Aparecida de Moura, Marlem de Andrade, Matilde Therezinha Bortolotto, Mauricio José Rodrigues Badotti, Odisio Agostinho Chenet, Orides Lemos, Ruvian Maria Kleinebing, Tania dos Santos Corvalan, Tania Maria Winckler Lanzarini, Valdair José Accorsi, Vanderlei Guimarães, Vilmar Antonio Basso e Zelio Braga Sentença Vistos, etc. Trata-se de processo de processo de duplicidade de filiação partidária envolvendo os eleitores Alceo Alberto Fila, Alexandre da Silva, Antonio Carlos Maciel, Antonio Tamaluski, Carlos Evandro Nantes Gonzales, Darci Verlindo, Edelir Betini da Luz, Eldemar Ricardo, Eleandro Marcos Pedrozo, Elvira Elisabeta Criminacio, Enio Costa Nunes, Jairo Barbosa, Jaqueline Bulcao de Jesus, João Ferrarin, João Maria Machado, José Mateus dos Santos, Lauri Capeletti, Lecy Delgado da Silva, Luciane de Andrade, Luiz Antonio de Farias, Luiz Carlos Girelli, Maria Aparecida de Moura, Marlem de Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. Andrade, Matilde Therezinha Bortolotto, Mauricio José Rodrigues Badotti, Odisio Agostinho Chenet, Orides Lemos, Ruvian Maria Kleinebing, Tania dos Santos Corvalan, Tania Maria Winckler Lanzarini, Valdair José Accorsi, Vanderlei Guimarães, Vilmar Antonio Basso e Zelio Braga. Com a informação do Chefe de Cartório da 71ª ZE vieram documentos que a princípio, demonstram que os eleitores estiveram filiados em duas agremiações partidárias diferentes em comum período de tempo. Manifestação dos eleitores, Antonio Tamaluski, Enio Costa Nunes, Luiz Carlos Girelli, Valdair José Accorsi, Matilde Therezinha Bortolotto, Eleandro Marcos Pedrozo, Ruvian Maria Kleinebing, Eldemar Ricardo e Odisio Agostinho Chenet as fls. 114/121 e 124. Cumprida a determinação judicial para autuação dos casos de duplicidade de filiação e decorrido o prazo de 20 (vinte) dias para manifestação dos interessados, conforme cronograma estabelecido no Provimento n.º 13/2011 da CGE c/c o artigo 12, § 3o, da Resolução TSE n.º 23.117/2099, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O parágrafo único do artigo 22 da Lei n.º 9.096/95 é expresso: "Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos." Os documentos acostados aos autos são bastantes para comprovar a duplicidade de filiação partidária e merecem fé. Destarte, cabe aos eleitores e aos partidos envolvidos a comprovação da inexistência da filiação ou de sua regular desfiliação, capaz de afastar a duplicidade nos termos do § 4º, do artigo 12, da Resolução TSE n.º 23.117/2009. Compulsando os autos verifico dos documentos de fls. 110/113 de que as eleitoras Edelir Betini da Luz e Tania Maria Winckler Lanzarini, requereram a regular desfiliação do PMDB de Abelardo Luz e por inconsistência do sistema permaneceram registradas no partido apontado. Desta forma, reputo que eleitoras Edelir Betini da Luz e Tania Maria Winckler Lanzarini comprovaram a sua regular desfiliação do PMDB de Abelardo Luz, motivo pelo qual deve esta filiação ser cancelada no sistema da Justiça Eleitoral. Entretanto, tenho que os demais eleitores não se desincumbiram do ônus processual carreado, uma vez que não produziram nenhuma prova apta a comprovar a inexistência da filiação ou de regular desfiliação, tal como exigido pela legislação que rege a matéria. As manifestações de fls. 114/121 e 124 em nada contribuem para a manutenção das filiações do eleitores, isso porque, elas apenas fazem referência a preferência de permanência em determinada agremiação partidária e não têm o condão por si só de afastarem a duplicidade de filiação. Logo, a medida que se impõe nos presentes autos é a declaração de nulidade de ambas as filiações constatadas e por conseqüência o cancelamento dos registros no banco de dados da Justiça Eleitoral, referentes aos eleitores Alceo Alberto Fila, Alexandre da Silva, Antonio Carlos Maciel, Antonio Tamaluski, Carlos Evandro Nantes Gonzales, Darci Verlindo, Eldemar Ricardo, Eleandro Marcos Pedrozo, Elvira Elisabeta Criminacio, Enio Costa Nunes, Jairo Barbosa, Jaqueline Bulcao de Jesus, João Ferrarin, João Maria Machado, José Mateus dos Santos, Lauri Capeletti, Lecy Delgado da Silva, Luciane de Andrade, Luiz Antonio de Farias, Luiz Carlos Girelli, Maria Aparecida de Moura, Marlem de Andrade, Matilde Therezinha Bortolotto, Mauricio José Rodrigues Badotti, Odisio Agostinho Chenet, Orides Lemos, Ruvian Maria Kleinebing, Tania dos Santos Corvalan, Valdair José Accorsi, Vanderlei Guimarães, Vilmar Antonio Basso e Zelio Braga. Inclusive esse é o entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, conforme acórdão a seguir transcrito: RECURSO - DUPLA FILIAÇÃO - COMUNICAÇÃO APENAS AO PARTIDO POLÍTICO - INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL - EXIGÊNCIA DAS DUAS COMUNICAÇÕES - ARTS. 21 E 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.096/1995 E ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N. 22.117/2009 - DUPLICIDADE DE FILIAÇÕES CONFIGURADA NULIDADE DE AMBAS - RECURSO NÃO PROVIDO. Na forma dos artigos 21 e 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, antes de filiar-se a um novo partido o eleitor deverá desligar-se do Página 41 partido ao qual já era filiado, comunicando-se por escrito ao órgão de direção municipal e também ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito, sob pena de restar configurada a dupla filiação, com o cancelamento de ambas. Exigência reiterada pelas Resoluções n. 23.117/2009 e 23.198/2009 do TSE. (Acórdão 25.474, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho, DJE Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 212, Data 22/11/2010, página 3) Ante o exposto, nos termos e limites da fundamentação supra, determino o cancelamento da filiação partidária do PMDB de Abelardo Luz com a data de protocolo do pedido de desfiliação para as eleitoras Edelir Betini da Luz e Tania Maria Winckler Lanzarini, bem como declaro nulas as filiações em nome de Alceo Alberto Fila, Alexandre da Silva, Antonio Carlos Maciel, Antonio Tamaluski, Carlos Evandro Nantes Gonzales, Darci Verlindo, Eldemar Ricardo, Eleandro Marcos Pedrozo, Elvira Elisabeta Criminacio, Enio Costa Nunes, Jairo Barbosa, Jaqueline Bulcao de Jesus, João Ferrarin, João Maria Machado, José Mateus dos Santos, Lauri Capeletti, Lecy Delgado da Silva, Luciane de Andrade, Luiz Antonio de Farias, Luiz Carlos Girelli, Maria Aparecida de Moura, Marlem de Andrade, Matilde Therezinha Bortolotto, Mauricio José Rodrigues Badotti, Odisio Agostinho Chenet, Orides Lemos, Ruvian Maria Kleinebing, Tania dos Santos Corvalan, Valdair José Accorsi, Vanderlei Guimarães, Vilmar Antonio Basso e Zelio Braga, e determino o cancelamento dos respectivos registros, devendo o Cartório Eleitoral efetuar as anotações pertinentes no banco de dados da Justiça Eleitoral. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivese os autos. Abelardo Luz/SC, 09 de dezembro de 2011. Bernardo Augusto Ern Juiz Eleitoral Autos n.º 7045-15.2010.6.24.0071 Requerente: PARTIDO DA REPÚBLICA - Município de Ipuaçu/SC SENTENÇA VISTOS ETC. Cuida-se de prestação de contas anual, apresentada pela Comissão Executiva da agremiação política partidária em epígrafe, referente à movimentação financeira relativa ao ano de 2009. Autuados, publicados e sem haver impugnação de qualquer interessado, os autos foram remetidos ao analista designado por este Juízo Eleitoral. Em parecer conclusivo, o examinador concluiu pela aprovação das contas, uma vez que inexistentes impropriedades relevantes ou irregularidades a registrar. O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas. Decido. Consoante o teor do parecer formulado pelo analista designado, bem como pelo ilustre Promotor de Justiça, as contas apresentadas pela Comissão Executiva não apresentam irregularidades relevantes, porquanto todas as disposições atinentes à matéria foram devidamente cumpridas. Isto posto, com fulcro no artigo 27, inciso I da Resolução - TSE n.º 21841/2004, julgo APROVADASas contas apresentadas pelo Partido da República do Município de Ipuaçu referente ao exercício de 2009. Publique-se, registre-se, intime-se. Abelardo Luz, 08 de novembro de 2011. Bernardo Augusto Ern Juiz Eleitoral Autos n.º 7039-08.2010.6.24.0071 Requerente: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA DE IPUAÇU SENTENÇA VISTOS ETC. Trata-se de prestação de contas anual, apresentada pela Comissão Executiva da agremiação política partidária em epígrafe, referente à movimentação financeira relativa ao ano de 2009. Autuados, publicados e sem haver impugnação de qualquer interessado, os autos foram remetidos ao analista designado por este Juízo Eleitoral. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. Em parecer conclusivo, o examinador concluiu pela desaprovação das contas, uma vez que houve descumprimento à legislação que rege a matéria. O partido devidamente intimado nada se manifestou. Enviado os autos ao Ministério Público Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consoante o teor do parecer formulado pelo analista designado, bem como pelo ilustre Promotor de Justiça, as contas apresentadas pela Comissão Executiva apresentam irregularidades, uma vez que, não foram apresentados a relação de contas bancárias, os extratos financeiros relativos ao exercício analisado, parecer da comissão executiva aprovando as contas, e o livro Diário Razão não foi autenticado no ofício civil. A disposição normativa do TSE a respeito da matéria encontra-se presente na Resolução 21.841/2004, na qual elenca as peças e documentos indispensáveis a serem apresentados. O partido descumpriu à legislação, ficando o juízo impossibilitado de analisar as contas referente ao exercício de 2009. Diante das falhas apresentadas, que em conjunto comprometem a regularidade das contas, a presente prestação de contas do nominado partido político merece ser desaprovada. Ante o exposto, nos termos e limites da fundamentação supra, com fulcro no artigo 27, inciso III, julgo DESAPROVADAS as contas apresentadas pelo Partido da Social Democracia Brasileira de Ipuaçu, exercício financeiro de 2009, e via de consequência, nos termos do artigo 28, inciso IV da supra citada Resolução, determino a suspensão de repasse de cotas do fundo partidário pelo período de 01 (um) ano, a partir da data de publicação da presente decisão. Não oferecido recurso, após o trânsito em julgado, dê-se ciência aos Egrégios Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, bem como aos Diretórios Nacional e Regional da agremiação partidária. Publique-se, registre-se, intime-se. Abelardo Luz, 08 de novembro de 2011. Bernardo Augusto Ern Juiz Eleitoral Autos: 6958-59.2010.6.24.0071 Requerente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro de Abelardo Luz VISTOS ETC. Trata-se de prestação de contas anual, apresentada pela Comissão Executiva da agremiação política partidária em epígrafe, referente à movimentação financeira relativa ao ano de 2009. Autuados, publicados e sem haver impugnação de qualquer interessado, os autos foram remetidos ao analista designado por este Juízo Eleitoral. Em parecer conclusivo, o examinador concluiu pela desaprovação das contas, uma vez que houve descumprimento à legislação que rege a matéria, dado que o partido político recebeu doações de servidores públicos municipais mediante consignação em folha de pagamento e de autoridades demissíveis ad nutum. O Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e suspensão de novas cotas do fundo partidário. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consoante o teor do parecer formulado pelo analista designado, bem como pelo ilustre Promotor de Justiça, as contas apresentadas pela Comissão Executiva apresentam irregularidades no tocante a arrecadação de recursos, isso porque as doações efetuadas pelos servidores públicos municipais constantes às fls. 12, ocorreram com descontos diretos em folha de pagamento o que não é permitido pela legislação que rege a matéria, pois é vedada a contribuição de detentor de cargo ou função de confiança, calculada em percentagem sobre remuneração percebida e recolhida ao partido mediante consignação em folha de pagamento. Nesse sentido se pronunciou o Tribunal Superior Eleitoral nos seguintes termos: "CARGO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA - CONTRIBUIÇÃO A PARTIDO POLÍTICO - ABUSO DE AUTORIDADE E DE PODER ECONÔMICO - DIGNIDADE DO SERVIDOR - CONSIDERAÇÕES - Página 42 Discrepa do arcabouço normativo em vigor o desconto, na remuneração do servidor que detenha cargo de confiança ou exerça função dessa espécie, da contribuição para o partido político." (Tribunal Superior Eleitoral, Consulta 1.135, Resolução 22.025, Relator Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, Diário de Justiça, Data 25/07/2005, página 1) Ademais, como bem se pronunciou o analista designado no relatório conclusivo de fls. 76, ainda que as referidas contribuições não fossem descontadas mediante consignação em folha de pagamento, as contas apresentadas, mesmo assim restariam eivadas de irregularidade, haja vista não ser permitido aos partidos políticos receberem doações de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que detenham a condição de autoridades, justamente a condição da Sra. Cacilda de Souza Santin, Sr. Darcilo Nadin, Sra. Elisangela Pascoali, Sra. Graciane Aparecida Vinieski de Souza e da Sra. Queila Cristina Barreta. Corrobora esse posicionamento o seguinte precedente do Tribunal Superior Eleitoral: "Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades." (Tribunal Superior Eleitoral, Consulta 1.428, Resolução 22.585, Relator Ministro José Augusto Delgado, Diário de Justiça, Data 16/10/2007, página 172) Logo, diante das falhas apresentadas, que em conjunto comprometem a regularidade das contas, a presente prestação de contas do nominado partido político merece ser desaprovada. Ante o exposto, nos termos e limites da fundamentação supra, com fulcro no artigo 27, inciso III c/c o artigo 28, inciso IV, ambos da Resolução TSE n.º 21.841/04, julgo DESAPROVADAS as contas apresentadas pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro de Abelardo Luz, e por consequência determino a suspensão de repasse de cotas do fundo partidário pelo período de 01(um) ano, a partir da data de publicação da presente decisão. Não oferecido recurso, após o trânsito em julgado, dê-se ciência aos Egrégios Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, bem como aos Diretórios Nacional e Regional da agremiação partidária. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Abelardo Luz, 08 de novembro de 2011. Bernardo Augusto Ern Juiz Eleitoral Autos .º 6961-14.2010.6.24.0071 Requerente: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE ABELARDO LUZ SENTENÇA VISTOS ETC. Trata-se de prestação de contas anual, apresentada pela Comissão Executiva da agremiação política partidária em epígrafe, referente à movimentação financeira relativa ao ano de 2009. Autuados, publicados e sem haver impugnação de qualquer interessado, os autos foram remetidos ao analista designado por este Juízo Eleitoral. Em parecer conclusivo, o examinador concluiu pela desaprovação das contas, uma vez que houve descumprimento à legislação que rege a matéria. O partido manifestou às fls. 41, alegando não ter conta bancária, e que está providenciando a abertura para o próximo exercício financeiro. Os autos foram enviados para novo parecer das contas, e pelo examinador foi reiterado a desaprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consoante o teor do parecer formulado pelo analista designado, bem como pelo ilustre Promotor de Justiça, as contas apresentadas pela Comissão Executiva apresentam irregularidades, uma vez que, não apresentou a relação das contas bancárias, bem como os extratos financeiros relativos ao exercício analisado. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. A disposição normativa do TSE a respeito da matéria encontra-se presente na Resolução 21.841/2004, em especial o art. 4º, caput e § 2º, art. 14, II, ‘n', que prevê a apresentação de extratos bancários consolidados e definitivos relativos ao período integral do exercício a que se referem as contas. É necessário a abertura de conta bancária para movimentação de recursos próprios do partido. Ante o exposto, nos termos e limites da fundamentação supra, com fulcro no artigo 27, inciso III, julgo DESAPROVADAS as contas apresentadas pelo Partido Trabalhista Brasileiro de Abelardo Luz, exercício financeira de 2009, e via de consequência, nos termos do artigo 28, inciso IV da supra citada Resolução, determino a suspensão de repasse de cotas do fundo partidário pelo período de 01 (um) ano, a partir da data de publicação da presente decisão. Não oferecido recurso, após o trânsito em julgado, dê-se ciência aos Egrégios Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, bem como aos Diretórios Nacional e Regional da agremiação partidária. Publique-se, registre-se, intime-se. Abelardo Luz, 08 de novembro de 2011. Bernardo Augusto Ern Juiz Eleitoral Autos n.º 46-12.2010.6.24.0071 Requerente: PARTIDO DOS TRABALHADORES - Município de Ipuaçu Advogado (s): Gilberto Galeski - OAB/SC 25238; Jair Carlos Pedrozo - OAB/SC 23.168 SENTENÇA VISTOS ETC. Cuida-se de prestação de contas anual, apresentada pela Comissão Executiva da agremiação política partidária em epígrafe, referente à movimentação financeira relativa ao ano de 2010. Autuados, publicados e sem haver impugnação de qualquer interessado, os autos foram remetidos ao analista designado por este Juízo Eleitoral. Em parecer conclusivo, o examinador concluiu pela aprovação das contas, uma vez que inexistentes impropriedades relevantes ou irregularidades a registrar. O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas. Decido. Consoante o teor do parecer formulado pelo analista designado, bem como pelo ilustre Promotor de Justiça, as contas apresentadas pela Comissão Executiva não apresentam irregularidades relevantes, porquanto todas as disposições atinentes à matéria foram devidamente cumpridas. Isto posto, com fulcro no artigo 27, inciso I da Resolução - TSE n.º 21841/2004, julgo APROVADASas contas apresentadas pelo Partido dos Trabalhadores do Município de Ipuaçu referente ao exercício de 2010. Publique-se, registre-se, intime-se. Abelardo Luz, 08 de novembro de 2011. Bernardo Augusto Ern Juiz Eleitoral 77ª Zona Eleitoral - Fraiburgo Atos Judiciais Editais Edital n. 45/2011 Prazo: 15 dias O Excelentíssimo Senhor Dr. Márcio Umberto Bragaglia, MM Juiz Eleitoral da 77ªZE/Fraiburgo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, aos interessados e a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, em especial aos eleitores cujo nome encontra-se na listagem em anexo e aos representantes dos partidos políticos de MONTE CARLO abaixo elencados, que, nos autos do processo de Filiações sub judice n. 214-93.2011.6.24.0077 em tramite neste Juízo Eleitoral, foi proferida sentença Página 43 cancelando/regularizando as filiações partidárias. Assim sendo, ficam as partes intimadas do teor da sentença: Ante o exposto, determino:o lançamento das desfiliações conforme deferidas no item 2 desta decisão;no caso de ser localizado posteriormente qualquer pedido de desfiliação pendente de lançamento pelo cartório, seja registrado no sistema imediatamente, independente de nova decisão judicial;nos demais casos, aguardese o decurso de prazo para fechamento do sistema, com o consequente cancelamento de ambas as filiações dos eleitores em duplicidade;publique-se edital de intimação com prazo de 15 dias com as filiações canceladas e regularizadas, para ciência dos eleitores interessados, em mural e no DJESC;Expeça-se e ofício aos partidos envolvidos comunicando esta decisão nos termos do Provimento 2/2007 da CRESC§ 3º Os ofícios serão enviados aos partidos políticos para o endereço constante no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).§ 4º Os órgãos partidários municipais que não estejam regularmente constituídos e que não possuam representante legitimado serão notificados apenas por edital.Transcorrido o prazo do edital, arquive-se.Fraiburgo, 12 de dezembro de 2011.Márcio Umberto Bragaglia, Juiz Eleitoral Partidos: PP, PSDB, DEM, PSD, PMDB, PT, PTC, PDT, e PPS. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina. Dado e passado nesta cidade de Fraiburgo, aos 13 dias do mês de dezembro de dois mil e onze. Eu, Francisco Claudino ____, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Márcio Umberto Bragaglia Juiz Eleitoral da 77ª Zona Edital n. 46/2011 Prazo: 15 dias O Excelentíssimo Senhor Dr. Márcio Umberto Bragaglia, MM Juiz Eleitoral da 77ªZE/Fraiburgo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, aos interessados e a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, em especial aos eleitores cujo nome encontra-se na listagem em anexo e aos representantes dos partidos políticos de LEBON RÉGIS abaixo elencados, que, nos autos do processo de Filiações sub judice n. 212-26.2011.6.24.0077 em tramite neste Juízo Eleitoral, foi proferida sentença cancelando/regularizando as filiações partidárias. Assim sendo, ficam as partes intimadas do teor da sentença: Ante o exposto, determino:o lançamento das desfiliações conforme deferidas no item 2 desta decisão;no caso de ser localizado posteriormente qualquer pedido de desfiliação pendente de lançamento pelo cartório, seja registrado no sistema imediatamente, independente de nova decisão judicial;nos demais casos, aguardese o decurso de prazo para fechamento do sistema, com o consequente cancelamento de ambas as filiações dos eleitores em duplicidade;publique-se edital de intimação com prazo de 15 dias com as filiações canceladas e regularizadas, para ciência dos eleitores interessados, em mural e no DJESC;Expeça-se e ofício aos partidos envolvidos comunicando esta decisão nos termos do Provimento 2/2007 da CRESC§ 3º Os ofícios serão enviados aos partidos políticos para o endereço constante no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).§ 4º Os órgãos partidários municipais que não estejam regularmente constituídos e que não possuam representante legitimado serão notificados apenas por edital.Transcorrido o prazo do edital, arquive-se.Fraiburgo, 12 de dezembro de 2011.Márcio Umberto Bragaglia, Juiz Eleitoral Partidos: PMDB, PSD, PP, PT, PDT, DEM, PTB, PSDB, PR, PSC, PTC, PRB, E PPS. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina. Dado e passado nesta cidade de Fraiburgo, aos 13 dias do mês de dezembro de dois mil e onze. Eu, Francisco Claudino ____, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Márcio Umberto Bragaglia Juiz Eleitoral da 77ª Zona Edital n. 47/2011 Prazo: 15 dias O Excelentíssimo Senhor Dr. Márcio Umberto Bragaglia, MM Juiz Eleitoral da 77ªZE/Fraiburgo, no uso de suas atribuições legais, Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. FAZ SABER, aos interessados e a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, em especial aos eleitores cujo nome encontra-se na listagem em anexo e aos representantes dos partidos políticos de FRAIBURGO abaixo elencados, que, nos autos do processo de Filiações sub judice n. 213-11.2011.6.24.0077 em tramite neste Juízo Eleitoral, foi proferida sentença cancelando/regularizando as filiações partidárias. Assim sendo, ficam as partes intimadas do teor da sentença: Ante o exposto, determino:no caso de o eleitor ter se manifestado nos autos, informando não ter assinado ficha de filiação a determinado partido, que seja EXCLUÍDO do sistema a filiação indicada pelo eleitor como equivocada;no caso de ser localizado posteriormente qualquer pedido de desfiliação pendente de lançamento pelo cartório, seja registrado no sistema imediatamente, independente de nova decisão judicial;nos demais casos, aguardese o decurso de prazo para fechamento do sistema, com o consequente cancelamento das filiações dos eleitores em duplicidade;publique-se edital de intimação com prazo de 15 dias com as filiações canceladas e regularizadas, para ciência dos eleitores interessados, em mural e no DJESC;Expeça-se e ofício aos partidos envolvidos comunicando esta decisão nos termos do Provimento 2/2007 da CRESC§ 3º Os ofícios serão enviados aos partidos políticos para o endereço constante no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).§ 4º Os órgãos partidários municipais que não estejam regularmente constituídos e que não possuam representante legitimado serão notificados apenas por edital.Transcorrido o prazo do edital, arquive-se.Fraiburgo, 12 de dezembro de 2011.Márcio Umberto Bragaglia, Juiz Eleitoral Partidos: PTC, PTB, PPS, PMDB, PDT, PSC, PV, PT, PP,PC DO B, DEM, PSOL, PR. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina. Dado e passado nesta cidade de Fraiburgo, aos 13 dias do mês de dezembro de dois mil e onze. Eu, Francisco Claudino ____, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Márcio Umberto Bragaglia Juiz Eleitoral da 77ª Zona 80ª Zona Eleitoral - Barra Velha Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 080ª Zona Eleitoral - Barra Velha Juíza: Sônia Eunice Odwazny Chefe de Cartório: Rodrigo Sabadin Hexsel Autos nº 520-02.2011.6.24.0000 - Representação - Doação de Recursos Acima do Limite Legal Município: Barra Velha Representante: Ministério Público Eleitoral Representado : Tito Chrostowski Gornick Advogado: Fernando Arthur Rebello Henrique - OAB/SC25.278 Sentença Vistos etc. O ilustre membro da Procuradoria Regional Eleitoral propôs Representação contra Tito Chrostowski Gornick, brasileiro, solteiro, empresário, residente e domiciliado na rua dos Americanos, nº 235, centro, em Barra Velha - SC, contando que, no curso do pleito eleitoral de 2010, o representado efetuou doação de recursos no importe de R$ 80.000,00 ao então candidato ao cargo de deputado estadual. Todavia, como Tito declarou à Receita Federal, no exercício fiscal do ano anterior, a obtenção de rendimentos brutos no montante de R$ 42.783,45, o valor doado teria extrapolado o limite máximo permitido para doação por pessoas físicas. À luz do relatado, requereu, além de providências de cunho burocrático-probatório, a condenação do demandado no pagamento de multa no importe de 5 a 10 vezes o valor da quantia doada em excesso, nos termos do disposto no artigo 23, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Página 44 Declinada a competência a este Juízo Eleitoral (fl. 16) e ratificada a representação inicialmente apresentada (fl. 21v), recebeu-se a peça inicial, com a determinação da notificação do representado para apresentar defesa (fl. 25), o que de fato aconteceu (fls. 32/36). Apresentadas alegações finais apenas pelo Ministério Público (fls. 57/61), os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 1. Da data de diplomação dos candidatos (16.12.2010) até o ajuizamento desta representação (14.06.2011 - fl. 2) passaram-se 180 dias. É este, exatamente, o prazo prescricional previsto pelo artigo 32 da Lei nº 9.504/97, não se havendo falar, portanto, em intempestividade ou prescrição desta representação. 2. Não só pelo instrumentalismo processual e pela inexistência de prejuízo a qualquer das partes (nulite pas sens grief) é que a ratificação, pelo Promotor Eleitoral, da peça inicialmente subscrita pelo Procurador Regional Eleitoral, deve ser tida como apta à deflagração desta representação. É que o próprio Tribunal Superior Eleitoral já pacificou o entendimento de que "a ratificação da petição inicial de representação por procurador regional eleitoral convalida eventual vício nela existente" (REsp. Eleitoral nº 21.348/GO, relator Ministro Fernando Neves da Silva, publ. no DJ em 21.06.2004), razão pela qual afasto a invocada preliminar de inépcia da inicial. 3. Como a legislação aplicável (Lei nº 9.504/97) limita o valor das doações a serem efetuadas por pessoa física a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, e o representado auferiu rendimentos no importe de R$ 42.783,45 no exercício fiscal imediatamente anterior ao pleito eleitoral de que se fala neste processo (fato, aliás, que, além de estar comprovado pelos documentos acostados às fls. 52/54, não foi negado pelo representado), está mais do que demonstrado que a doação de recursos levada a cabo pelo demandado extrapolou os limites legais. Fazendo-se as contas, o valor máximo que Tito Chrostowiski Gornick poderia ter doado a um candidato no pleito eleitoral de 2010 era de R$ 4.278,35. Como a doação alcançou 80.000,00, o limite excedeu em R$ 75.721,65. Reconhecido este fato, que se subsume ao disposto no artigo 23, § 1º, inciso I, da Lei das Eleições, a aplicação da multa de que fala o § 3º do mesmo dispositivo legal é medida obrigatória. O quantum (que pode ser fixado entre 5 a 10 vezes o valor da quantia em excesso), à inexistência de situações que se consubstanciem em causas de recrudescimento da punição, há de se manter no mínimo legal (5 vezes), até para que se evite a destituição desarrazoada de bens da propriedade do representado, cujo direito (de propriedade) é tutelado constitucionalmente e deve ser abrogado com parcimônia (CF, art. 5º, caput). Isso, aliás, está em perfeita consonância com a orientação contida no artigo 16 da Resolução nº 23.217/2010, do Tribunal Superior Eleitoral. À luz do exposto, julgo procedente o pleito formulado nesta Representação que o Ministério Público Eleitoral promove contra Tito Chrostowski Gornick, condenando o representado no pagamento de multa no valor de R$ 378.608,25 (R$ 75.721,65 x 5), cujo montante deverá ser atualizado pela variação do INPC/IBGE desde a data da transferência, que, à míngua de parâmetro mais confiável, fixo como sendo o dia 1º.11.2010, data de expedição do comprovante de fls. 13/14. Sem custas (CE, art. 373). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Barra Velha, 28 de outubro de 2011. Roberto Lepper Juiz Eleitoral em exercício Autos nº 60-66.2011.6.24.0080 - Prestação de Contas Anual Exercício Financeiro 2010 Município: São João do Itaperiú Partido: Partido Socialista Brasileiro - PSB Sentença Vistos etc. O Partido Socialista Brasileiro, por seu diretório municipal sediado em São João do Itaperiú - SC, ajuizou Prestação de Contas referente ao exercício financeiro do ano de 2010, em cumprimento ao regramento emanado do disposto no artigo 32 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95). No limiar do processo, determinou-se a intimação do Presidente do partido político requerente para que, em 15 dias, constituísse Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. advogado nos autos, a fim de garantir atendimento ao determinado no artigo 37, § 6º, da Lei nº 9.096/95. Intimado (fl. 44), o requerente quedou inerte (fl. 45), vindo-me, então, os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Regulamentando a disciplina financeira aplicável aos partidos políticos em razão do regime jurídico que lhes é inerente, a Lei nº 9.096/95 estabeleceu a obrigatoriedade dessas entidades de representação política enviarem, "anualmente, à? Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte" (art. 32, caput), cujo mandamento legal visa a garantir "[...] a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral" (art. 34, caput). Tal procedimento erigiu-se de caráter jurisdicional com a inovação partejada pela Lei nº 12.034/2009, que veio a inserir o parágrafo 6º no artigo 37 da Lei nº 9.096/95, razão pela qual vem se firmando, hodiernamente, o entendimento no sentido da obrigatoriedade da constituição de advogado para a prestação de contas dos órgãos partidários (essa foi, aliás, a conclusão a que chegaram os membros do órgão Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina na sessão administrativa de 09.08.2010). Assim sendo, como as pessoas que assinam os documentos acostados às fls. 02/42 não detém capacidade postulatória, e o defeito apontado não foi sanado no prazo concedido (fl. 43), a relação processual, a rigor, não se constituiu de pleno direito, devendo ser reconhecida a nulidade de todos os atos até aqui praticados (CPC, art. 13, inc. I) e, por consequência, declarada a extinção deste processo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, inc. IV), o que significa dizer que, em face das irregularidades verificadas no processo, não foram prestadas as contas pelo diretório municipal de São João do Itaperiú do Partido Socialista Brasileiro. O não cumprimento do dever de prestar contas à Justiça Eleitoral acarreta, por sua vez, sanções de imediata aplicação, previstas pela própria Lei dos Partidos Políticos e que, neste caso, cingem-se ao diretório municipal do partido requerente que é a quem, de fato e de direito, incumbia o dever de prestar as contas a este Juízo (Lei nº 9.096/1995, art. 37, § 2º). Tem aplicação no caso (conforme é inclusive ressaltado pelo teor do artigo 28, inciso III, da resolução nº 21.841/2004 editada pelo Tribunal Superior Eleitoral), o artigo 37 da Lei nº 9.096/95, que determina a suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário ao partido político até que cesse a situação de inadimplência na prestação de contas da entidade. Ou seja: "a falta de prestação de contas de partido político - referente a exercício financeiro - implica em suspensão, pelo tempo em que permanecer inadimplente, do repasse das quotas do fundo partidário a que faria jus [AC. N. 18.646, de 04.02.2004, rel. Juiz Rodrigo Roberto da Silva]" (TRESC Acórdão nº 19.866, rel. Juiz José Gaspar Rubik, julgado em 17.02.2005). Diante do exposto, dada a inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro-o extinto, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, inc. IV), reconhecendo a nulidade de todos os atos processuais até aqui praticados (art. 13, inc. I). Por corolário, declaro não prestadas as contas pelo diretório municipal de São João do Itaperiú do Partido Socialista Brasileiro - PSB, determinando a expedição de ofício aos diretórios regional e nacional do PSB, ordenando-lhes que não distribuam cotas do Fundo Partidário ao Diretório Municipal de São João do Itaperiú enquanto não cessar a situação de inadimplência. Comunique-se o TRE-SC, bem como o TSE acerca dessa sentença, participando-lhes dos motivos e do período de suspensão do repasse das contas a fim de que a informação seja incluída na prestação de contas anual dos diretórios regional e nacional do prefalado partido político (artigo 29, inciso III, da Resolução nº 21.841/2004 do TSE). Sem custas (CE, art. 373). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Eleitoral. Transitada em julgado, arquive-se. Barra Velha, 12 de novembro de 2011. Roberto Lepper Juiz Eleitoral em exercício Página 45 Autos nº 31-16.2011.6.24.0080 - Prestação de Contas Anual Exercício Financeiro 2009 Município: Barra Velha Partido: Partido Socialista Brasileiro - PSB Sentença Vistos etc. Trata-se de Ação De Prestação de Contas ajuizada pelo Partido Social Brasileiro - PSB relativo ao exercício financeiro de 2009. Às fls. 102/103, o Cartório Eleitoral apresentou parecer conclusivo sugerindo a rejeição das contas apresentadas. Por sua vez, o ilustre representante do Ministério Público, Dr. Marcio Gai Veiga, opinou para que fossem declaradas não prestadas as contas da agremiação requerente, por entender que a prestação de contas foi apresentada serodiamente (fl. 104). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a prestação de contas apresentada pelo diretório municipal do Partido Social Brasileiro refere-se ao exercício financeiro de 2009 (vide fls. 02/37 e fls. 48/52), sendo que esta ação foi proposta em 29.04.2011 (fl. 02). Todavia, o prazo para apresentação das contas relativas ao exercício financeiro de 2009 havia escoado em 30.04.2010 (Lei nº 9.096/95, art. 32, caput). Só isso basta para que sejam declaradas não prestadas as contas do diretório municipal de Barra Velha do Partido Social Brasileiro (Lei nº 9.096/95, art. 32). O não cumprimento do dever de prestar contas à Justiça Eleitoral, por sua vez, acarreta sanções de imediata aplicação, previstas pela própria Lei dos Partidos Políticos e que, neste caso, cingem-se ao diretório municipal do partido requerente que é a quem, de fato e de direito, incumbia o dever de prestar as contas a este Juízo (Lei nº 9.096/1995, art. 37, § 2º). Tem aplicação no caso (conforme é inclusive ressaltado pelo teor do artigo 28, inciso III, da Resolução nº 21.841/2004, do Tribunal Superior Eleitoral), o artigo 37 da Lei nº 9.096/95 que determina a suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário ao partido político até que cesse a situação de inadimplência na prestação de contas da entidade. Ou seja: "a falta de prestação de contas de partido político - referente a exercício financeiro - implica em suspensão, pelo tempo em que permanecer inadimplente, do repasse das quotas do fundo partidário a que faria jus [AC. N. 18.646, de 04.02.2004, rel. Juiz Rodrigo Roberto da Silva]" (TRE-SC - Acórdão nº 19.866, rel. Juiz JOSÉ GASPAR RUBIK, julgado em 17.02.2005). Dito isso, resta-me, no caso, reconhecer que não houve a prestação de contas da agremiação requerente, suspendendo o repasse de verbas do fundo partidário, até que sejam sanadas as irregularidades verificadas neste processo (aqui incluídas, por óbvio, aquelas aludidas no parecer de fls. 103/104). À luz do exposto, declaro não prestadas as contas do diretório municipal de Barra Velha - SC do Partido Socialista Brasileiro - PSB, determinando a expedição de ofício aos diretórios regional e nacional do PSB, ordenando-lhes que não distribuam cotas do Fundo Partidário ao Diretório Municipal de Barra Velha enquanto não cessar a situação de inadimplência. Comunique-se o TRE-SC, bem como o TSE, acerca dessa sentença, participando-lhes dos motivos e do período de suspensão do repasse das contas, a fim de que a informação seja incluída na prestação de contas anual dos diretórios regional e nacional do prefalado partido político (artigo 29, inciso III, da Resolução nº 21.841/2004 do TSE). Sem custas (CE, art. 373). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Eleitoral. Barra Velha, 9 de novembro de 2011. Roberto Lepper Juiz Eleitoral em exercício Autos nº 21-69 .2011.6.24.0080 - Prestação de Contas Anual Exercício Financeiro 2010 Município: Barra Velha Partido: Partido Progressista - PP Advogado: Fábio Roberto Brugnago - OAB/SC 21.141 Sentença Vistos etc. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. O Partido Progressista, por seu diretório municipal sediado em Barra Velha - SC ajuizou Prestação de Contas referente ao exercício financeiro do ano de 2010, em cumprimento ao regramento emanado do disposto no artigo 32 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95). Publicado em cartório o balanço patrimonial apresentado pelo requerente (fl. 69), o prazo para impugnação de terceiros transcorreu in albis(fl. 70), ocasião em que foram indicadas, pelo Cartório Eleitoral, irregularidades na prestação de contas apresentada (fls. 71/73). Mesmo instado a fazê-lo, a agremiação requerente não supriu as irregularidades apontadas. Após a apresentação de parecer conclusivo pelo Cartório Eleitoral (fls. 78/79) e de outra manifestação do requerente (fls. 85/86), ouviuse o Ministério Público (fl. 94), vindo, então, os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Regulamentando a disciplina financeira aplicável aos partidos políticos em razão do regime jurídico que lhes é inerente, a Lei nº 9.096/95 estabeleceu a obrigatoriedade dessas entidades de representação política enviarem, "anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte"?(art. 32, caput), cujo mandamento legal visa a garantir "[...] a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de camapnha eleitoral" (art. 34, caput). Ao instituir tal procedimento, a Lei dos Partidos Políticos estabeleceu a obrigatoriedade de que a agremiação política organize suas contas de modo "[...] a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas" (art. 30). Esta norma legal veio, em 2004, a ser minuciosamente regulamentada pela Resolução nº 21.841, promanada do Tribunal Superior Eleitoral, na qual constam regras de observância obrigatória a todos os partidos políticos, dentre as quais encontra-se a determinação para que estes mantenham contas bancárias distinas "para movimentar os recursos financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza (Lei nº 9.096/95, art. 39, caput)" (art. 4º, caput, da Resolução nº 21.841TSE). Com isso, facilita-se o controle levado a cabo pela Justiça Eleitoral ao mesmo tempo em que se racionaliza a organização e o repasse de verbas do Fundo Partidário. No caso dos autos, muito embora tenha sido concedido prazo elastecido para a regulamentação da pendência, o Diretório Municipal do Partido Progressista nãoo fez, desatendendo ao comando legal, razão pela qual impõe-se a desaprovação das contas apresentadas. A rejeição/desaprovação das contas apresentadas à Justiça Eleitoral acarreta, por sua vez, sanções de imediata aplicação, previstas pela própria Lei dos Partidos Políticos e que, neste caso, cingem-se ao diretório municipal do partido requerente que é a quem, de fato e de direito, incumbia o dever de prestar contas a este Juízo (Lei nº 9.096/95, art. 37, § 2º). Tem aplicação no caso (conforme é inclusive ressaltado pelo teor do artigo 28 da resolução nº 21.841/2004 editada pelo Tribunal Superior Eleitoral) o artigo 37 da Lei nº 9.096/95, que prevê "a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário perdura pelo prazo de um ano, a partir da data de publicação da decisão" (inc. IV) (nesse sentido: TSE - Petição nº 2.656/DF, rel. min. Eros Grau, publ. em 07.07.2008), devendo tal suspensão ser aplicada concomitantemente à declaração de desaprovação das contas apresentadas. Diante do exposto, declaro desaprovadas as contas do diretório municipal de Barra Velha - SC do Partido Progressista - PP, e, por corolário, determino expedição de ofício aos diretórios regional e nacional do PP ordenando-lhes que não distribuam cotas do Fundo Partidário ao Diretório Municipal de Barra Velha por um período de um ano a contar da publicação desta decisão. Comunique-se o TRESC, bem como o TSE acerca desta sentença, participando-lhes dos motivos e do período de suspensão, com perda, do repasse das contas, a fim de que a informação seja incluída na prestação de contas anual dos diretórios regional e nacional do prefalado partido político (artigo 29, inciso III, da Resolução nº 21.841/2004 do TSE). Sem custas (CE, art. 373). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Eleitoral. Transitada em julgado, arquive-se. Barra Velha, 10 de novembro de 2011. Página 46 Roberto Lepper Juiz Eleitoral em exercício 81ª Zona Eleitoral - Papanduva Atos Judiciais Editais Edital N.º 040/2011 O Excelentíssimo Senhor Ezequiel Schlemper, MM. Juiz Eleitoral da 081ª Zona Eleitoral - Papanduva, no uso de suas atribuições legais, Vem, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57, ambos do Código Eleitoral, publicar a lista de pedidos de inscrição deferidos, dos municípios de Papanduva e Monte Castelo, bem como das transferências deferidas para estes municípios, no período compreendido entre 16/11/2011 e 30/11/2011, iniciando-se, a partir desta data de publicação, o prazo para eventuais recursos, na forma do art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e do art. 7º, § 1º, da Lei n.º 6.996/1982. Dado e passado nesta cidade de Papanduva, aos dois dias do mês de dezembro do ano de 2011. Eu, Fabiano Costa Belinski, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Ezequiel Schlemper Juiz Eleitoral da 081ª ZE Obs.: A lista de eleitores que acompanha o presente edital encontrase publicada no mural do cartório. 86ª Zona Eleitoral - Brusque Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 86ª Zona Eleitoral - Brusque/SC Juiz: Edemar Leopoldo Schlösser Chefe de Cartório: Guilherme Capistrano Benedet Autos 148-86.2011.6.24.0086 - Filiação Partidária Protocolo n. 108.626/2011 Interessados: Agino Cecatto e outros Advogado(a): Dr. Jean Daniel dos Santos Pirola (OAB/SC 16.693) Vistos, etc... Trata-se de informação prestada pelo Chefe de Cartório desta Zona Eleitoral em que enumera os casos de duplicidade de filiações partidárias apontadas pelo Sistema FILIAWEB, no batimento realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE no mês de outubro/2011 (fls. 06/07). Partidos políticos e filiados foram devidamente notificados pelo TSE para que, querendo, apresentassem esclarecimentos acerca do envolvimento das duplicidades apontadas pelo sistema gerido pelo Tribunal Superior citado. Conforme Provimento n.º 13, da Corregedoria Geral Eleitoral - CGE, em seu anexo (fls. 37/39), o dia 07 de dezembro foi o prazo final para apresentação de resposta por filiados e partidos políticos envolvidos nas duplicidades de filiações, sendo que, alguns quedaram-se inertes, tendo o Cartório Eleitoral certificado à fl. 48. É o relatório. Passo a decidir. Dispõe a legislação vigente (Lei 9.096/95) que todo filiado que vier a se filiar em um novo partido e não comunicar a desfiliação do anterior ao Juiz Eleitoral, no dia imediatamente seguinte à nova filiação, terá ambas as filiações anuladas. In verbis: "Art. 22. ... Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos." (sublinhei) Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. Do filiado Sidnei Pavesi Do relatório de fl. 07, retirada pelo sistema ELO6, consta que o eleitor Sidnei Pavesi encontra-se filiado, simultaneamente, ao partido PDT (Partido Democrático Trabalhista), filiado em 25/09/2007, e ao PC do B (Partido Comunista do Brasil), filiado em 25/01/2011. Consta às fls. 08/13 o comunicado de desfiliação do PDT, protocolizado no Cartório Eleitoral em 02/02/2011 (fl. 08), bem como o requerimento de desfiliação entregue ao referido partido, com data de recebimento em 27/01/2011 (fl. 09), sendo esta última data a do cancelamento da filiação junto ao PDT, realizada no sistema (fl. 13). Em resposta, Sidnei Pavesi apresentou, às fls. 45/47, manifestação de permanecer filiado ao PC do B. Ocorre que a disposição legal é bem clara (art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95), constituindo requisito imprescindível a comunicação ao Juízo Eleitoral, até o dia imediato ao da nova filiação. A filiação junto ao PC do B efetuou-se em 25 de janeiro de 2011, porém a comunicação junto ao PDT (partido em que estava filiado anteriormente) foi feita dois dias depois, ou seja, 27 de janeiro de 2011, conforme cópia de fl. 09, ultrapassando, assim, o prazo determinado em lei. Além disso, conforme determinação da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, em Ofício-Circular n. 48/2007, para a anotação no sistema da desfiliação a pedido do eleitor, a orientação é que seja digitada a data da comunicação à Justiça Eleitoral, ainda que o eleitor tenha protocolizado anteriormente seu pedido junto ao partido. Sendo assim, seguindo-se à risca a orientação supra, a data ideal para a digitação referente à desfiliação do PDT deveria ser 02/02/2011, fato este, porém, que em nada alteraria a configuração de dupla filiação do eleitor Sidnei Pavesi. Assim, determino o cancelamento de ambas as filiações (PDT e PC do B) referente ao eleitor Sidnei Pavesi. Do filiado Walter Roberto Silva Do relatório de fl. 07, retirada pelo sistema ELO6, consta que o eleitor Walter Roberto Silva encontra-se filiado, simultaneamente, ao partido PT do B (Partido Trabalhista do Brasil), filiado em 25/09/2011, e ao PTC (Partido Trabalhista Cristão), filiado em 01/05/2011. Em resposta, Walter Roberto Silva apresentou, à fl. 14, requerimento de desfiliação junto ao PTC, por ter sido, supostamente, filiado sem seu consentimento. Às fls. 24/27, consta que o presidente da Comissão Provisória do PTC de Brusque, Sr. Luiz Carlos Oliveira Mascarenhas, compareceu ao Cartório Eleitoral e entregou cópia da ficha de filiação de Walter R. Silva. De fato, ao confrontar a assinatura da resposta oferecida pelo Sr. Walter (fl. 14) com aquela aposta na ficha de filiação junto ao PTC (fl. 25), tem-se que são coincidentes, o que configuraria, em princípio, a livre vontade de se filiar ao partido. Dessa forma, configura-se a dupla filiação de Walter Roberto Silva junto aos partidos PT do B e PTC. Assim, determino o cancelamento de ambas as filiações (PT do B e PTC) referente ao eleitor Walter Roberto Silva. Do filiado José Olegario Do relatório de fl. 06, retirada pelo sistema ELO6, consta que o eleitor José Olegario encontra-se filiado, simultaneamente, ao partido PR (Partido da República), filiado em 25/08/1987 e PHS (Partido Humanista da Solidariedade), filiado em 13/09/2011. À fl. 15, em resposta, José Olegario requer o cancelamento da filiação partidária junto ao PR de Pitanga/Paraná, pois com a transferência de seu domicílio eleitoral para Brusque/SC, não teria mais interesse em permanecer filiado ao PR da cidade de Pitanga/PR. Conforme julgado do TSE, Acórdão n.23.502, não configura Duplicidade de Filiação a adesão a agremiações distintas anteriores a vigência da Lei n. 9.096/95: Eleições 2004. Recurso Especial. Registro. Duplicidade de Filiação Partidária. Não configura duplicidade de filiação a adesão a partido político na vigência da Lei n.5.682/71 e, posteriormente, a outro, quando já vigorava a Lei n. 9.096/95. Havendo adesão a partidos distintos sob a égide da Lei n. 9.096/95, há duplicidade de filiação. Recurso a que se nega provimento. Assim, determino o imediato cancelamento da Filiação Partidária mais antiga, qual seja, a do Partido da República (PR). Do filiado Antônio Carlos de Andrade Página 47 Do relatório de fl. 06, retirada pelo sistema ELO6, consta que o eleitor Antônio Carlos de Andrade encontra-se filiado, simultaneamente, ao partido PV (Partido Verde), filiado em 05/10/2011, e ao PHS (Partido Humanista da Solidariedade), filiado em 07/10/2011. Em resposta, Antônio Carlos de Andrade apresentou, às fls. 18/20, requerimento de desfiliação junto ao PV. À fl. 28, o Cartório Eleitoral certificou o recebimento de comunicação, via e-mail, proveniente do "PHS Laguna", referindo-se ao Sr. Antônio Carlos de Andrade. Porém, os dados cadastrais do referido endereço de postagem eletrônica ([email protected]) não consta no cadastro da Comissão Provisória do partido em Brusque, nem da Comissão Interventora, de nível estadual. Além do mais, como consta em certidão de fl. 20, o eleitor efetuou duas filiações partidárias em um intervalo de dois dias, ou seja, filiouse junto ao PV em 05/10/2011 e ao PHS em 07/10/2011, sem ao menos efetuar qualquer comunicação de desfiliação ao PV, quanto menos a Justiça Eleitoral. Assim, determino o cancelamento de ambas as filiações (PV e PHS) referente ao eleitor Antônio Carlos de Andrade. Do filiado Alexandre Rafael Melquíades Elias Do relatório de fl. 06, retirada pelo sistema ELO6, consta que o eleitor Alexandre Rafael Melquíades Elias encontra-se filiado, simultaneamente, ao partido PTC (Partido Trabalhista Cristão), filiado em 04/10/2011, e ao PT (Partido dos Trabalhadores), filiado em 13/08/2009. Em resposta, Alexandre R. M. Elias apresentou, às fls. 21/22, comunicação de desfiliação junto ao PT em 05/10/2011, bem como filiação junto ao PTC na mesma data, requerendo a anotação de desfiliação do primeiro e a manutenção da filiação junto ao PTC. Alegou, ainda, que a comunicação de desfiliação do PT deveria ter sido informada pelo partido ao Cartório Eleitoral, e não o foi. A Lei n. 9.096/95, que dispões sobre os partidos políticos e rege acerca das filiações partidárias, é bem clara: Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. (...) Art. 22. ... Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Sendo assim, denota-se que o interesse e responsabilidade em comunicar a Justiça Eleitoral acerca de desfiliação partidária é do próprio filiado, não cabendo transferir a responsabilidade ao partido político para que faça referida comunicação à Justiça Eleitoral. Assim, determino o cancelamento de ambas as filiações (PTC e PT) referente ao eleitor Alexandre Rafael Melquíades Elias. Do filiado Aldemir Kreusch Do relatório de fl. 06, retirada pelo sistema ELO6, consta que o eleitor Aldemir Kreusch encontra-se filiado, simultaneamente, ao partido PV (Partido Verde), filiado em 27/09/2011, e ao PSDB (Partido da Social Democracia Brasileira), filiado em 27/02/1997. Em resposta, Aldemir Kreusch apresentou, às fls. 41/42, requerimento de desfiliação junto ao PSDB, protocolado na Justiça Eleitoral em 18/11/2011. Como consta em certidão de fl. 43, o eleitor efetuou a filiação partidária junto ao PV em 27/09/2011, porém, protocolou comunicação de desfiliação do PSDB somente em 18/11/11, ultrapassando o prazo legal previsto na Lei 9.096/95. Assim, determino o cancelamento de ambas as filiações (PV e PSDB) referente ao eleitor Aldemir Kreusch. Do filiado Fabio de Souza e Silva Do relatório de fl. 06, retirada pelo sistema ELO6, consta que o eleitor Fabio de Souza e Silva encontra-se filiado, simultaneamente, ao partido PRB (Partido Republicano Brasileiro), filiado em 14/04/2011, e ao PP (Partido Progressista), filiado em 16/08/2010. Em sede de resposta, Fabio de Souza e Silva protocolou resposta na Justiça Eleitoral em 09/12/2011, sendo que o prazo para apresentar manifestação findou-se em 07/12/2011, conforme determinado pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral (Provimento n. 13 - CGE), fls. 37/39, resultando em preclusão. Assim, determino o cancelamento de ambas as filiações (PRB e PP) referente ao eleitor Fabio Souza e Silva. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. Dos demais filiados Em razão da inércia dos demais filiados e partidos, e de acordo com a legislação vigente retro citada, determino o cancelamento de ambas as filiações existentes, conforme elencadas na lista de fls. 06/07. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na forma do Provimento CRESC n. 02/2007, com as alterações do Provimento 05/2008. Transitado em julgado, arquivem-se. Brusque, 13 de dezembro de 2011. EDEMAR LEOPOLDO SCHLÖSSER Juiz da 86ª Zona Eleitoral Editais Juízo da 86ª Zona Eleitoral - Brusque/SC Juiz: Edemar Leopoldo Schlösser Chefe de Cartório: Guilherme Capistrano Benedet EDITAL Nº 066/2011 PRAZO: 15 DIAS O Excelentíssimo Senhor Dr. EDEMAR LEOPOLDO SCHLÖSSER, MM. Juiz Eleitoral da 86ªZE/BRUSQUE, no uso de suas atribuições legais, VEM, com fundamento no artigo 2º, §2º, do Provimento CRESC 5/2008, PUBLICAR a relação de filiações partidárias canceladas e regularizadas por decisão judicial nos Autos de Filiação Partidária nº 148-86.2011.6.24.0086. A lista permanecerá afixada no mural do Cartório Eleitoral pelo prazo de quinze dias e à disposição dos interessados por igual período. Nome Partidos Sentença envolvidos SIDNEI PAVESI PDT e PC do B AMBAS CANCELADAS WALTER PT do B e PTC AMBAS ROBERTO SILVA CANCELADAS JOSÉ OLEGARIO PR e PHS CANCELA PR / VALIDA PHS ANTONIO CARLOS PV e PHS AMBAS DE ANDRADE CANCELADAS ALEXANDRE PTC e PT AMBAS RAFAEL CANCELADAS MALQUÍADES ELIAS ALDEMIR PV e PSDB AMBAS KREUSCH CANCELADAS FABIO DE SOUZA PRB e PP AMBAS E SILVA CANCELADAS AGINO CECATTO DEM e PT AMBAS CANCELADAS ANA LUISA PIRES PMDB e PSDB AMBAS CANCELADAS ANDRE PACHECO PSOL (duas AMBAS filiações) CANCELADAS ANTONIO CARLOS PTB e PTC AMBAS ZANATA CANCELADAS ANTONIO WALTER PT e DEM AMBAS MARIANI CANCELADAS ANTONIO PT e PR AMBAS ZIMERMANN CANCELADAS CHARLES GERATI PSDB e DEM AMBAS CANCELADAS EDSON JOSE PPS e PDT AMBAS FACHI CANCELADAS EVANILDA PC do B e PDT AMBAS STEINGRABER CANCELADAS JACINTA BEPPLER PC do B e PMN AMBAS DE SOUZA CANCELADAS JOÃO EDEGAR DEM e PR AMBAS FERREIRA CANCELADAS LUIZ CARLOS PMN e PR AMBAS BREHM CANCELADAS MARCIANO MAURINO LEBECK MARCO AURELIO LEBECK MARIA DO CARMO SUTIL MARIA HELENA CREPAS NAIR ROSA DA CUNHA ZIMERMANN NEREU COSTA MOREIRA PEDRO FLOR Página 48 DEM e PR DEM e PR PHS e DEM PC do B e PMN PT e PR AMBAS CANCELADAS AMBAS CANCELADAS AMBAS CANCELADAS AMBAS CANCELADAS AMBAS CANCELADAS PDT e PR AMBAS CANCELADAS PMN e PC do B AMBAS CANCELADAS RONALDO PR e PSD AMBAS BERTOLDI CANCELADAS SERGIO PEIXER PC do B e DEM AMBAS CANCELADAS SUELI MARIA PC do B e PMN AMBAS RIFFEL CANCELADAS VANIA CHRISTEN DEM e PR AMBAS DE FRANCA CANCELADAS Dado e passado nesta cidade de Brusque, Estado de Santa Catarina, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze. Eu, Guilherme Capistrano Benedet, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo Juiz Eleitoral. EDEMAR LEOPOLDO SCHLÖSSER Juiz Eleitoral 91ª Zona Eleitoral - Itapema Atos Judiciais Editais Edital n. 145/2011 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO: Prazo de15 (quinze) dias. PRAZO: 15 (quinze) dias. PRESTAÇÃO DE CONTAS AUTOS N. 100-15.2011.6.24.0091 Prestação de Contas de Exercício Financeiro - 2010 Partido dos Trabalhadores - Bombinhas OBJETIVO: Notificar o Partido dos Trabalhadores de Bombinhas do despacho de fls. 03 dos autos em epígrafe, onde a MMª Juíza Eleitoral determina: "Considerando que o partido não prestou as contas, determino: a)Registre-se e autue-se em classe específica; b) Comunique-se o diretório estadual do partido inadimplente que se abstenha de repassar cotas do Fundo Partidário ao diretório municipal enquanto perdurar a omissão; c) Informe-se ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio do formulário Breve específico, o ano a que se refere a prestação de contas, o motivo e o período de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, a fim de instruir a prestação de contas anual do diretório estadual, para que o órgão técnico responsável pelo exame das contas verifique o cumprimento da penalidade; d) Cientifique-se o partido inadimplente das providências adotadas, notificando-o a prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias". E, para que chegue ao conhecimento de todos, eu____________, Francielle Caroline Rebêllo Cherobin, Auxiliar Eleitoral da 91ª Zona Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital que segue subscrito pela Sra. Chefe de Cartório. Itapema, 14 de dezembro de 2011. Griselda Claudia Curi Mafra Chefe de Cartório da 91ª Zona Eleitoral (Autorizada pela Portaria n. 006/2011) Decisões/Despachos PROTOCOLO: 21.732/2011 AUTOS N. 51-71.2011.6.24.0091 PRESTAÇÃO DE CONTAS Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. PARTIDO: Partido do Movimento Democrático Brasileiro de Porto Belo ADVOGADO: Edson L. Barboza de Deos - OAB/SC n. 10095 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO RECURSAL: 03 (três) dias. Vistos, etc. Cuida-se de processo de prestação de contas anual relativas ao exercício de 2010 do Partido do Movimento Democrático Brasileiro, do Município de Porto Belo. Ao apresentar seu relatório técnico conclusivo, examinador das presentes contas, as considerou regulares. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação destas. O processo está devidamente instruído. É o breve relatório. Passo a decidir. Infere-se dos autos que, após o cumprimento de diligência, as contas partidárias restaram formalmente apresentadas. Apesar de a ausência de contas bancárias configurar séria irregularidade, no caso concreto, verifica-se a movimentação de valores estimáveis em dinheiro. Assim, considerando a realidade dos partidos do município de Porto Belo, bem como o interesse da agremiação que logrou êxito em regularizar as impropriedades e irregularidades apontadas quando da análise, bem como a demonstração de recursos estimáveis em dinheiro doados ao partido APROVO a prestação de contas apresentada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro do Município de Porto Belo, relativamente ao exercício de 2010. Comunique-se o Tribunal Superior Eleitoral e o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, também, após o trânsito em julgado desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as determinações e esgotados os prazos legais, arquivem-se os autos. Itapema, 21 de novembro de 2011. Andréia Regis Vaz Juíza Eleitoral PROTOCOLO: 45.896./2010 Autos n. 10650-06.2010.6.24.0091 PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDO: Partido do Movimento Democrático Brasileiro de Porto Belo ADVOGADOS: Edson L. Barboza de Deos - OAB/SC n. 10095; Marceli Gagiola- OAB/SC n. 17.777 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO RECURSAL: 03 (três) dias. Vistos, etc. O Ministério Público Eleitoral propôs REPRESENTAÇÂO contra o Partido do Movimento Democrático Brasileiro, do Município de Porto Belo, porquanto constatada sua omissão no dever de prestar contas anuais a esta Justiça Especializada, relativamente ao exercício de 2009, pugnando, por conseguinte, pela cominação das sanções legais cabíveis. Notificada a agremiação apresentou as contas relativas ao exercício de 2009. Diligências foram levadas a efeito com o fito de regularizar as contas do Partido, as quais devem ser apresentadas em conformidade da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1996. Ao proceder à última análise técnica, o analista opinou pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral, em parecer de fls. 96/97, manifestouse pela extinção do feito, sem resolução do mérito. O processo está devidamente instruído. É o breve relatório. Passo a decidir. Infere-se dos autos que, após notificado na Representação, o partido apresentou as contas. O objetivo da Representação era penalizar a agremiação partidária, pela não apresentação das contas, com a suspensão das cotas do fundo partidário, enquanto perdurasse a inadimplência. Embora tardiamente, a agremiação apresentou as contas relativas ao exercício de 2009. Contudo, entendo que o partido não logrou êxito em comprovar a regularidade de suas contas. Verifica-se dos autos que o partido apresentou prestação de contas informando a movimentação bancária de R$ 1,45 (um real e Página 49 quarenta e cinco centavos). Informou, também, a fls. 37, que tratavase de uma doação. Tal montante é irrisório considerando-se o custo da manutenção do partido. No caso concreto, não está evidenciado o recebimento de recursos estimáveis em dinheiro. Neste sentido o teor do Acórdão TRESC n. 25.610, de 25 de janeiro de 2011, cuja ementa ora se transcreve: PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO DE 2008 - AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA PARA REGISTRO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - NÃO APRESENTAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO -INCONSISTÊNCIAS NO REGISTRO DE DOAÇÕES RECEBIDAS - INJUSTIFICÁVEL AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - NECESSIDADE DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE UM ÓRGÃO PARTIDÁRIO, SOBRETUDO EM ANO DE ELEIÇÕES IRREGULARIDADES DE NATUREZA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE DA JUSTIÇA ELEITORAL ATESTAR A REGULAR MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO - APLICAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DA SANÇÃO.A falta de abertura e manutenção de contas bancárias específicas para movimentação das receitas eventualmente arrecadadas pelo partido e dos recursos do Fundo Partidário, em atenção ao que exige o art. 4° da Resolução TSE n. 21.841/200, constitui irregularidade grave que, por si só, justifica a desaprovação das contas.Ademais, "o não-recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento" (Resolução TSE n. 21.841/2004, art. 13, parágrafo único), sobretudo em ano de eleições. Assim, JULGO IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO e DESAPROVO a prestação de contas apresentada do Partido do Movimento Democrático Brasileiro, do Município de Porto Belo, relativamente ao exercício de 2009 e determino que, após o trânsito em julgado, se oficie à Direção Estadual e à Direção Nacional do Partido a fim de que suspendam os repasses das cotas do fundo partidário ao ser órgão no Município de Porto Belo pelo prazo de um ano, conforme disposto pelo art. 37 da Lei n. 9.504/1997. Comunique-se o Tribunal Superior Eleitoral e o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, também, após o trânsito em julgado desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Itapema, 21 de novembro de 2011. Andréia Regis Vaz Juíza Eleitoral 93ª Zona Eleitoral - Lages Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 093ª Zona Eleitoral - Lages Juiz Eleitoral: Dr. Antônio Carlos Junckes dos Santos Chefe de Cartório Substituto: Rodrigo Redivo Autos n. 296-76.2011.6.24.0093 Assunto: processo administrativo - filiação partidária duplicidade/pluralidade - Bocaina do Sul/SC Interessado: Juízo da 093ª Zona Eleitoral de Santa Catarina Requeridos(as): Aderbal Vargas e outros Vistos, etc. Cuida-se de processo administrativo instaurado de ofício por este Juízo Eleitoral para apuração das duplicidades de filiações partidárias identificadas após o processamento das relações de filiados submetidas à Justiça Eleitoral via Sistema Filiaweb pelos órgãos partidários em atividade no município de Bocaina do Sul/SC, no mês de outubro de 2011. Instrui os presentes autos o relatório de filiados sub judice (fls. 03 e 04), extraído do Sistema Elo 6, bem como defesas e comunicações de desfiliação partidária anteriormente protocolizadas pelos(as) eleitores(as) Aderbal Vargas (fl. 09), Agnaldo Pietro Antunes (fl. 12), Aldori Bento Rodrigues (fl. 22), Argeu dos Santos Beirão (fl. 23), Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. Cassiano Assink Córdova (fl. 26), Célio da Silva Wiggers (fl. 29), Celso Ribeiro Macedo (fl. 32), Cremilda Pessoa (fl. 38), Daiane Cristina Urbano (fl. 39), Davi Silva Henkemaier (fl. 42), Edegar Oliveira dos Santos (fl. 43), Eloir de Freitas (fl. 46), Ivo Israel Schmuler (fl. 47), Jaroi Arruda (fl. 48), Jerônimo Silvio Liz (fl. 56), João Carlos de Souza (fl. 61), João Tadeu Assink (fl. 64), Ivo Israel Schmuler (fl. 47), Joãozinho dos Santos Beirão (fl. 67), Joarez Sutil de Souza (fl. 68), Luzia Alminda Schmuler (fl. 72), Maria Rejane Silveira de Jesus Schmuler (fl. 47), Natalino Padilha (fl. 77), Neli Macedo (fl. 78), Osmair Ribeiro Silva (fl. 90), Reinaldo Schmuler (fl. 93), Ruy Goss Taruhn (fl. 95), Valdenir Arruda de Liz (fl. 103), Vanessa Baumgarten (fl. 105), bem como a manifestação apresentada pelo PMDB (fl. 108). Os demais eleitores e partidos políticos arrolados no relatório de fls. 03 e 04 deixaram o prazo para apresentação de resposta transcorrer in albis (cfe. certidão de fl. 111). Vieram-me os autos conclusos. Relatados. Decido. A Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995), na parte referente à filiação partidária, estabelece no seu art. 21 que: Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.(Grifei) Mais adiante, no parágrafo único do art. 22, o referido Diploma Legal prevê: Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: (omissis) Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. (Grifei) Sobre o tema, aliás, é de todo oportuno trazer à baila o entendimento esposado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral (TSE), in verbis: Consulta. Respondida nestes termos: Quem se filia a novo partido ‘deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos', nos precisos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos." NE: "A nulidade do parágrafo único do art. 22 da Lei dos Partidos Políticos, como nulidade cominada, opera-se de pleno direito, independentemente de demonstração de prejuízo. (Res. no 21.572, de 27.11.2003, rel. Min. Ellen Gracie, red. designado Min. Luiz Carlos Madeir; no mesmo sentido os acórdãos nos 23.066, de 19.9.2004, rel. Min. Carlos Velloso e 23.752, de 28.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.) (Grifei) A esse propósito, cabe destacar também o entendimento do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina: RECURSO - DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - FALTA DE COMUNICAÇÃO AO PARTIDO ORIGINÁRIO OU À JUSTIÇA ELEITORAL - NULIDADE DAS FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO - DESPROVIMENTO. Configurada duplicidade de filiação partidária, ante a ausência de comunicação ao partido originário e ao Juiz Eleitoral da circunscrição, impõe-se a anulação de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. (Acordão TRESC 19079, Relator(a): Juiz Hilton Cunha Júnior Publicação DJ - Diário de Justiça em 28/08/2004, página 215) (Grifei). Outrossim, mister ressaltar que, à luz da jurisprudência dos Tribunais Eleitorais pátrios, mormente da Corte Superior (Acórdão TSE n. 12.953, de 17.09.1996; Ac. nº 23.502, de 21.9.2004), não resta caracterizada a duplicidade quando as filiações envolvidas foram realizadas sob a égide de leis distintas, quais sejam, a antiga Lei Orgânica dos Partidos Políticos - Lei n. 5.682/1971 - e a atual Lei dos Partidos Políticos - Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995. Senão vejamos: "[...] Registro. Duplicidade de filiação partidária. Não configura duplicidade de filiação a adesão a partido político na vigência da Lei nº 5.682/71 e, posteriormente, a outro, quando já vigorava a Lei nº 9.096/95. Havendo adesão a partidos distintos sob a égide da Lei nº Página 50 9.096/95, há duplicidade de filiação. [...]" (Ac. nº 23.502, de 21.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.) Nos termos do relatório de filiados sub judice acostado às fls. 03 e 04 dos autos, extraído do Sistema Elo 6, os eleitores abaixo relacionados encontram-se concomitantemente filiados a duas ou mais agremiações partidárias, a saber: Eleitor(a) Inscrição Partidos Eleitoral Políticos Aderbal Vargas 010449880949 PMDB e PTB Agnaldo Pietro Antunes 033794760965 PSDB, PMDB e PSD Alceu Alves Tives 029354410922 PSD e DEM Aldori Bento Rodrigues 032398270914 DEM e PMDB Argeu dos Santos Beirão 010799780981 DEM e PMDB Arilto Melo Ribeiro 011067250906 PDT e PMDB Assis Barbosa da Silva 010797750906 PMDB e PSDB Cassiano Assink Cordova 042622290981 PMDB e PPS Celio da Silva Wiggers 010133450930 PMDB e PSDB Celso Ribeiro Macedo 020354010906 PSD e PMDB Cremilda Pessoa 037268720949 DEM e PMDB Cristina de Fatima Dias 035493890957 PSD e DEM Daiane Cristina Urbano 039918810957 PMDB e PPS Davi Silva Hemkemaier 010800290981 PSDB e PMDB Edgar Oliveira dos Santos 028155780957 DEM e PMDB Edson Luiz Wiggers 025871350981 PR e PHS Eloir de Freitas 042622280906 PPS e PMDB Ivo Israel Schumuler 010934450965 PTB e PMDB Jairoi Arruda 010808950973 PSD e DEM Jeronimo Silvio Liz 036925070914 PSD e PMDB João Agostinho de liz 010812080930 PP e DEM João Carlos de Souza 030613590906 DEM e PMDB João Tadeu Assink 010801690930 PSDB e PMDB Joaozinho dos Santos 010801710957 PTB e PMDB Beirão Joarez Sutil de Souza 038029370957 DEM e PMDB Jose Hugens de Liz 010812180906 PHS e DEM Luzia Alminda Schmuler 010934770949 PTB e PMDB Maria Rejane Silveira de 033765790906 PTB e PMDB Jesus Mario Wilmar Rossi 010809680965 PSDB e DEM Natalino Padilha 010803230981 PMDB e PTB Neli Macedo 024329050930 PSD e PMDB Neli Padilha 010809830906 PSD e DEM Orlando Ribeiro Melo 010856470914 PMDB, PSD e PSDB Osmair Ribeiro Silva 010803560949 PMDB e PSDB Regiane Miranda Goedert 033775930914 PMDB e PSDB Reinaldo Schmuler 033798340965 PMDB e PTB Rita Pascoalina Valter 010812880914 PSDB e DEM Ruy Goss Taruhn 035494070973 PMDB e PSD Salvio Costa de Lima 020381160965 PSD e PMDB Tânia Regina de Lima 033963740965 PMDB e PSD Valdenir Arruda de Liz 010811410990 DEM e PMDB Vanessa Baumgarten 010813050957 PSDB e PMDB Sombrio Pois bem. Da leitura do referido relatório, depreende-se que os eleitores Alceu Alves Tives, Arilto Melo Ribeiro, Assis Barbosa da Silva, Jaroi Arruda, Neli Padilha, Regiane Miranda Goedert, Rita Pascoalina Valter e Salvio Costa de Lima filiaram-se à primeira agremiação partidária na vigência da antiga Lei Orgânica dos Partidos Políticos - Lei n. 5.682/1971; já a adesão ao segundo partido se deu na vigência da Lei n. 9.096/95. Por essa razão, à luz do entendimento jurisprudencial retromencionado, não há de se falar em duplicidade de filiação partidária no caso desses eleitores, devendo, pois, ser regularizada a última filiação partidária de cada um deles, concretizada sob o manto da Lei n. 9.096/95, e cancelada aquela realizada na vigência da Lei n. 5.682/71. Dito isto, passo à análise individualizada das defesas apresentadas pelos eleitores Aderbal Vargas (fl. 09), Agnaldo Pietro Antunes (fl. 12), Aldori Bento Rodrigues (fl. 22), Argeu dos Santos Beirão (fl. 23), Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. Cassiano Assink Córdova (fl. 26), Célio da Silva Wiggers (fl. 29), Celso Ribeiro Macedo (fl. 32), Cremilda Pessoa (fl. 38), Daiane Cristina Urbano (fl. 39), Davi Silva Henkemaier (fl. 42), Edegar Oliveira dos Santos (fl. 43), Eloir de Freitas (fl. 46), Ivo Israel Schmuler (fl. 47), Jaroi Arruda (fl. 48), Jerônimo Silvio Liz (fl. 56), João Carlos de Souza (fl. 61), João Tadeu Assink (fl. 64), Ivo Israel Schmuler (fl. 47), Joãozinho dos Santos Beirão (fl. 67), Joarez Sutil de Souza (fl. 68), Luzia Alminda Schmuler (fl. 72), Maria Rejane Silveira de Jesus Schmuler (fl. 47), Natalino Padilha (fl. 77), Neli Macedo (fl. 78), Osmair Ribeiro Silva (fl. 90), Reinaldo Schmuler (fl. 93), Ruy Goss Taruhn (fl. 95), Valdenir Arruda de Liz (fl. 103), Vanessa Baumgarten (fl. 105), bem como a manifestação apresentada pelo PMDB (fl. 108). Aderbal Vargas Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a) referido(a) eleitor(a) ao PTB desde 30.09.2003 e ao PMDB desde 03.10.2009. Em sua defesa, o(a) eleitor(a), invocando o disposto no art. 12 da Lei n. 23.117/2009, limitou-se a requerer que prevaleça a sua filiação ao PMDB, com o consequente cancelamento da sua filiação ao PTB. Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo, a destempo, na medida em que protocolizou seu pedido de desfiliação do PTB ao Juízo Eleitoral somente em 10.06.2011 (documento de fl. 10), tendo se filiado ao PMDB em 03.10.2009. Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do(a) eleitor(a) em comento ao PTB E PMDB de Bocaina do Sul, impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Agnaldo Pietro Antunes Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a) referido(a) eleitor(a) ao PSDB desde 28.09.2007, ao PMDB desde 01.05.2011 e ao PSD desde 07.10.2011. Noticia que se desfiliou do PSDB em 04.11.2011 e do PMDB em 02.10.2011, tendo se filiado ao PSD em 07.10.2011. Alega que a duplicidade de filiação em questão se deve à desídia dos partidos anteriores - PSDB e PMDB - que não excluíram o seu nome da lista de filiados ao partido. Em que pese às afirmações do eleitor, compulsando os autos verifico que as comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária foram feitas em datas diversas, quais sejam, em relação ao PSDB em 22.09.2011 (documento de fl. 18) e ao PMDB em 06.10.2011 (documento de fl. 17). Assim sendo, a filiação do eleitor ao PSD em 07.10.2011 mostra-se hígida, devendo, pois, ser regularizada. Aldori Bento Rodrigues Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a) referido(a) eleitor(a) ao DEM desde 02.10.1995 e ao PMDB desde 08.04.2011. Em sua defesa, o(a) eleitor(a), invocando o disposto no art. 12 da Lei n. 23.117/2009, limitou-se a requerer que prevaleça a sua filiação ao PMDB, com o consequente cancelamento da sua filiação ao DEM. Compulsando os autos, verifico que não há qualquer indício que o(a) eleitor(a) procedeu às comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária. Desta forma, o requerimento para que prevaleça a sua filiação ao PMDB, desprovido das aludidas comunicações, mostra-se imprestável para afastar a duplicidade em exame e regularizar a sua filiação ao partido. Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do(a) eleitor(a) em comento ao PMDB e ao DEM de Bocaina do Sul, impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Argeu dos Santos Beirão Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a) referido(a) eleitor(a) ao DEM desde 11.02.1999 e ao PMDB desde 01.09.2011. Em sua defesa, o(a) eleitor(a), invocando o disposto no art. 12 da Lei n. 23.117/2009, limitou-se a requerer que prevaleça a sua filiação ao PMDB, com o consequente cancelamento da sua filiação ao DEM. Página 51 Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo, a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de desfiliação do DEM ao partido (documento de fl. 25) em 21.09.2011 e ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 24) em 22.09.2011, tendo se filiado ao PMDB em 01.09.2011. Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do(a) eleitor(a) em comento ao DEM e ao PMDB de Bocaina do Sul, impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Cassiano Assink Córdova Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a) referido(a) eleitor(a) ao PPS desde 03.10.2007 e ao PMDB desde 15.08.2011. Em sua defesa, o(a) eleitor(a), invocando o disposto no art. 12 da Lei n. 23.117/2009, limitou-se a requerer que prevaleça a sua filiação ao PMDB, com o consequente cancelamento da sua filiação ao PPS. Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo, a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de desfiliação do PPS ao partido (documento de fl. 28) em 21.09.2011 e ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 27) em 22.09.2011, tendo se filiado ao PMDB em 15.08.2011. Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do(a) eleitor(a) em comento ao PPS e ao PMDB de Bocaina do Sul, impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Célio da Silva Wiggers Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a) referido(a) eleitor(a) ao PSDB desde 23.09.1999 e ao PMDB desde 15.08.2011. Em sua defesa, o(a) eleitor(a), invocando o disposto no art. 12 da Lei n. 23.117/2009, limitou-se a requerer que prevaleça a sua filiação ao PMDB, com o consequente cancelamento da sua filiação ao PPS. Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo, a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de desfiliação do PSDB ao partido (documento de fl. 31) em 22.09.2011 e ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 30) em 22.09.2011, tendo se filiado ao PMDB em 15.08.2011. Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do(a) eleitor(a) em comento ao PPS e ao PMDB de Bocaina do Sul, impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Celso Ribeiro Macedo Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a) referido(a) eleitor(a) ao PMDB desde 21.07.1997 e ao PSD desde 08.10.2011. Em sua defesa, noticia que desfiliou-se do PMDB em ano anterior à 2011, tendo reiterado a desfiliação em 04.11.2011; em 08.10.2011, filiou-se ao PSD. Alega que a duplicidade de filiação em questão se deve à desídia do partido anterior - PMDB - que não exclui o seu nome da lista de filiados ao partido. Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo, a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de desfiliação do PMDB ao partido (documento de fl. 37) e ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 36) em em 07.11.2011, tendo se filiado ao PSD em 08.10.2011. Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do(a) eleitor(a) em comento ao ao PMDB e ao PSD de Bocaina do Sul, impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Cremilda Pessoa Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a) referido(a) eleitor(a) ao DEM desde 13.02.1999 e ao PMDB desde 01.09.2011. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. Em sua defesa, o(a) eleitor(a), invocando o disposto no art. 12 da Lei n. 23.117/2009, limitou-se a requerer que prevaleça a sua filiação ao PMDB, com o consequente cancelamento da sua filiação ao DEM. Compulsando os autos, verifico que não há qualquer indício que o(a) eleitor(a) procedeu às comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária. Desta forma, o requerimento para que prevaleça a sua filiação ao PMDB, desprovido das aludidas comunicações, mostra-se imprestável para afastar a duplicidade em exame e regularizar a sua filiação ao partido. Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do(a) eleitor(a) em comento ao PMDB e ao DEM de Bocaina do Sul, impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Daiane Cristina Urbano Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a) referido(a) eleitor(a) ao PPS desde 03.10.2007 e ao PMDB desde 20.09.2011. Em sua defesa, o(a) eleitor(a), invocando o disposto no art. 12 da Lei n. 23.117/2009, limitou-se a requerer que prevaleça a sua filiação ao PMDB, com o consequente cancelamento da sua filiação ao PPS. Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo, a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de desfiliação do PSDB ao partido (documento de fl. 41) em 21.09.2011 e ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 40) em 22.09.2011, tendo se filiado ao PMDB em 20.09.2011. Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do(a) eleitor(a) em comento ao PPS e ao PMDB de Bocaina do Sul, impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Davi Silva Hemkemaier Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a) referido(a) eleitor(a) ao PSDB desde 18.09.1999 e ao PMDB desde 15.05.2011. Em sua defesa, o(a) eleitor(a), invocando o disposto no art. 12 da Lei n. 23.117/2009, limitou-se a requerer que prevaleça a sua filiação ao PMDB, com o consequente cancelamento da sua filiação ao PSDB. Compulsando os autos, verifico que não há qualquer indício que o(a) eleitor(a) procedeu às comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária. Desta forma, o requerimento para que prevaleça a sua filiação ao PMDB, desprovido das aludidas comunicações, mostra-se imprestável para afastar a duplicidade em exame e regularizar a sua filiação ao partido. Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do(a) eleitor(a) em comento ao PMDB e ao PSDB de Bocaina do Sul, impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Edgar Oliveira dos Santos Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a) referido(a) eleitor(a) ao DEM desde 25.09.1999 e ao PMDB desde 05.05.2011. Em sua defesa, o(a) eleitor(a), invocando o disposto no art. 12 da Lei n. 23.117/2009, limitou-se a requerer que prevaleça a sua filiação ao PMDB, com o consequente cancelamento da sua filiação ao DEM. Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo, a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de desfiliação do DEM ao partido (documento de fl. 45) em 20.09.2011 e ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 44) em 22.09.2011, tendo se filiado ao PMDB em 05.05.2011. Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do(a) eleitor(a) em comento ao DEM e ao PMDB de Bocaina do Sul, impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Eloir de Freitas Página 52 Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a) referido(a) eleitor(a) ao PPS desde 03.10.2007 e ao PMDB desde 15.08.2011. Em sua defesa, o(a) eleitor(a), invocando o disposto no art. 12 da Lei n. 23.117/2009, limitou-se a requerer que prevaleça a sua filiação ao PMDB, com o consequente cancelamento da sua filiação ao PPS. Compulsando os autos, verifico que não há qualquer indício que o(a) eleitor(a) procedeu às comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária. Desta forma, o requerimento para que prevaleça a sua filiação ao PMDB, desprovido das aludidas comunicações, mostra-se imprestável para afastar a duplicidade em exame e regularizar a sua filiação ao partido. Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do(a) eleitor(a) em comento ao PMDB e ao PPS de Bocaina do Sul, impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Ivo Israel Schmuler Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a) referido(a) eleitor(a) ao PTB desde 08.11.1999 e ao PMDB desde 15.08.2011. Em sua defesa, o(a) eleitor(a), invocando o disposto no art. 12 da Lei n. 23.117/2009, limitou-se a requerer que prevaleça a sua filiação ao PMDB, com o consequente cancelamento da sua filiação ao PTB. Compulsando os autos, verifico que não há qualquer indício que o(a) eleitor(a) procedeu às comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária. Desta forma, o requerimento para que prevaleça a sua filiação ao PMDB, desprovido das aludidas comunicações, mostra-se imprestável para afastar a duplicidade em exame e regularizar a sua filiação ao partido. Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do(a) eleitor(a) em comento ao PMDB e ao PTB de Bocaina do Sul, impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Jerônimo Silvio Liz Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a) referido(a) eleitor(a) ao PMDB desde 05.07.1997 e ao PSD desde 08.10.2011. Em sua defesa, noticia que desfiliou-se do PMDB em ano anterior à 2011, tendo reiterado a desfiliação em 04.11.2011; em 08.10.2011, filiou-se ao PSD. Alega que a duplicidade de filiação em questão se deve à desídia do partido anterior - PMDB - que não exclui o seu nome da lista de filiados ao partido. Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo, a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de desfiliação do PMDB ao partido (documento de fl. 60) e ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 59) em em 07.11.2011, tendo se filiado ao PSD em 08.10.2011. Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do(a) eleitor(a) em comento ao ao PMDB e ao PSD de Bocaina do Sul, impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. João Carlos de Souza Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a) referido(a) eleitor(a) ao DEM desde 13.02.1999 e ao PMDB desde 09.08.2011. Em sua defesa, o(a) eleitor(a), invocando o disposto no art. 12 da Lei n. 23.117/2009, limitou-se a requerer que prevaleça a sua filiação ao PMDB, com o consequente cancelamento da sua filiação ao DEM. Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo, a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de desfiliação do DEM ao partido (documento de fl. 63) em 21.09.2011 e ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 62) em 22.09.2011, tendo se filiado ao PMDB em 09.08.2011. Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do(a) eleitor(a) em comento ao DEM e ao PMDB de Bocaina do Sul, Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. João Tadeu Assink Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a) referido(a) eleitor(a) ao PSDB desde 17.08.2003 e ao PMDB desde 01.05.2011. Em sua defesa, o(a) eleitor(a), invocando o disposto no art. 12 da Lei n. 23.117/2009, limitou-se a requerer que prevaleça a sua filiação ao PMDB, com o consequente cancelamento da sua filiação ao PSDB. Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo, a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de desfiliação do PSDB ao partido (documento de fl. 66) e ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 62) em 22.09.2011, tendo se filiado ao PMDB em 01.05.2011. Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do(a) eleitor(a) em comento ao PSDB e ao PMDB de Bocaina do Sul, impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Joãozinho dos Santos Beirão Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a) referido(a) eleitor(a) ao PTB desde 27.09.1999 e ao PMDB desde 21.03.2011. Em sua defesa, o(a) eleitor(a), invocando o disposto no art. 12 da Lei n. 23.117/2009, limitou-se a requerer que prevaleça a sua filiação ao PMDB, com o consequente cancelamento da sua filiação ao PTB. Compulsando os autos, verifico que não há qualquer indício que o(a) eleitor(a) procedeu às comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária. Desta forma, o requerimento para que prevaleça a sua filiação ao PMDB, desprovido das aludidas comunicações, mostra-se imprestável para afastar a duplicidade em exame e regularizar a sua filiação ao partido. Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do(a) eleitor(a) em comento ao PMDB e ao PTB de Bocaina do Sul, impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Joarez Sutil de Souza Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a) referido(a) eleitor(a) ao DEM desde 27.05.1999 e ao PMDB desde 05.05.2011. Em sua defesa, o(a) eleitor(a), invocando o disposto no art. 12 da Lei n. 23.117/2009, limitou-se a requerer que prevaleça a sua filiação ao PMDB, com o consequente cancelamento da sua filiação ao DEM. Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo, a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de desfiliação do DEM ao partido (documento de fl. 71) em 21.09.2011 e ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 70) em 22.09.2011, tendo se filiado ao PMDB em 05.05.2011. Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do(a) eleitor(a) em comento ao DEM e ao PMDB de Bocaina do Sul, impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Luzia Alminda Schmuler Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a) referido(a) eleitor(a) ao PTB desde 08.11.1999 e ao PMDB desde 03.10.2011. Em sua defesa, o(a) eleitor(a), invocando o disposto no art. 12 da Lei n. 23.117/2009, limitou-se a requerer que prevaleça a sua filiação ao PMDB, com o consequente cancelamento da sua filiação ao PTB. Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo, a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de desfiliação do PTB ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 73) em 05.10.2011, tendo se filiado ao PMDB em 03.05.2011. Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do(a) eleitor(a) em comento ao PTB e ao PMDB de Bocaina do Sul, Página 53 impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Maria Rejane Silveira de Jesus Schmuler Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a) referido(a) eleitor(a) ao PTB desde 27.09.1999 e ao PMDB desde 03.10.2009. Em sua defesa, o(a) eleitor(a), invocando o disposto no art. 12 da Lei n. 23.117/2009, limitou-se a requerer que prevaleça a sua filiação ao PMDB, com o consequente cancelamento da sua filiação ao PTB. Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo, a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de desfiliação do PTB ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 75) somente em 10.06.2011, tendo se filiado ao PMDB em 03.10.2009. Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do(a) eleitor(a) em comento ao PTB e ao PMDB de Bocaina do Sul, impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Natalino Padilha Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a) referido(a) eleitor(a) ao PTB desde 27.09.1999 e ao PMDB desde 03.10.2009. Em sua defesa, o(a) eleitor(a), invocando o disposto no art. 12 da Lei n. 23.117/2009, limitou-se a requerer que prevaleça a sua filiação ao PMDB, com o consequente cancelamento da sua filiação ao PTB. Compulsando os autos, verifico que não há qualquer indício que o(a) eleitor(a) procedeu às comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária. Desta forma, o requerimento para que prevaleça a sua filiação ao PMDB, desprovido das aludidas comunicações, mostra-se imprestável para afastar a duplicidade em exame e regularizar a sua filiação ao partido. Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do(a) eleitor(a) em comento ao PMDB e ao PTB de Bocaina do Sul, impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Neli Macedo Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a) referido(a) eleitor(a) ao PMDB desde 01.03.2003 e ao PSD desde 08.10.2011. Em sua defesa, noticia que desfiliou-se do PMDB em ano anterior à 2011, tendo reiterado a desfiliação em 04.11.2011; em 08.10.2011, filiou-se ao PSD. Alega que a duplicidade de filiação em questão se deve à desídia do partido anterior - PMDB - que não exclui o seu nome da lista de filiados ao partido. Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo, a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de desfiliação do PMDB ao partido (documento de fl. 89) e ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 88) em 07.11.2011, tendo se filiado ao PSD em 08.10.2011. Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do(a) eleitor(a) em comento ao ao PMDB e ao PSD de Bocaina do Sul, impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Osmair Ribeiro Silva Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a) referido(a) eleitor(a) ao PSDB desde 10.10.1995 e ao PMDB desde 01.04.2011. Em sua defesa, o(a) eleitor(a), invocando o disposto no art. 12 da Lei n. 23.117/2009, limitou-se a requerer que prevaleça a sua filiação ao PMDB, com o consequente cancelamento da sua filiação ao PSDB. Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo, a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de desfiliação do PSDB ao partido (documento de fl. 92) e ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 91) em 22.09.2011, tendo se filiado ao PMDB em 01.04.2011. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do(a) eleitor(a) em comento ao PSDB e ao PMDB de Bocaina do Sul, impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Reinaldo Schmuler Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a) referido(a) eleitor(a) ao PTB desde 30.09.2003 e ao PMDB desde 20.09.2011. Em sua defesa, o(a) eleitor(a), invocando o disposto no art. 12 da Lei n. 23.117/2009, limitou-se a requerer que prevaleça a sua filiação ao PMDB, com o consequente cancelamento da sua filiação ao PTB. Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo, a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de desfiliação do PTB ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 94) somente em 05.10.2011, tendo se filiado ao PMDB em 20.09.2011. Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do(a) eleitor(a) em comento ao PTB e ao PMDB de Bocaina do Sul, impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de ambas as filiações. Ruy Goss Taruhn Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a) referido(a) eleitor(a) ao PMDB desde 02.09.2003 e ao PSD desde 07.10.2011. Em sua defesa, noticia que desfiliou-se do PMDB em 04.11.2011; em 07.10.2011, filiou-se ao PSD. Alega que a duplicidade de filiação em questão se deve à desídia do partido anterior - PMDB - que não exclui o seu nome da lista de filiados ao partido. Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo, a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de desfiliação do PMDB ao partido (documento de fl. 102) e ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 101) em 07.11.2011, tendo se filiado ao PSD em 07.10.2011. Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do(a) eleitor(a) em comento ao ao PMDB e ao PSD de Bocaina do Sul, impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Valdenir Arruda de Liz Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a) referido(a) eleitor(a) ao DEM desde 10.12.1995 e ao PMDB desde 20.09.2011. Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) comunicou a desfiliação de partido diverso ao que estava registrado no Sistema Elo 6, qual seja, comunicou a sua desfiliação do PSDB. Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do(a) eleitor(a) em comento ao ao PMDB e ao DEM de Bocaina do Sul, impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Vanessa Baumgarten Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a) referido(a) eleitor(a) ao PSDB desde 17.08.2003 e ao PMDB desde 03.10.2011. Em sua defesa, o(a) eleitor(a), invocando o disposto no art. 12 da Lei n. 23.117/2009, limitou-se a requerer que prevaleça a sua filiação ao PMDB, com o consequente cancelamento da sua filiação ao PSDB. Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo, a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de desfiliação ao partido (documento de fl. 10107) e ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 106) em 05.10.2011, tendo se filiado ao PMDB em 03.10.2011.. Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do(a) eleitor(a) em comento ao PSDB e ao PMDB de Bocaina do Sul, impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de ambas as filiações. Demais eleitores Os eleitores Cristiana de Fátima Dias, João Agostinho de Liz, Mário Wilmar Rossi, Orlando Ribeiro Melo e Tânia Regina de Lima, bem como os demais partidos políticos envolvidos nas duplicidades Página 54 identificadas no relatório de fls. 03 e 04, com exceção do PMDB, deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação (cfe certidão de fl. 111), o que, por si só, demonstra o desinteresse na regularização das filiações partidárias envolvidas em duplicidade. Assim é que, uma vez constatado que os eleitores supramencionados encontram-se concomitantemente filiados a dois ou mais partidos políticos distintos, e não havendo nos autos quaisquer informações aptas a afastar as duplicidades de filiação, a única solução que se impõe não é outra senão o cancelamento das suas filiações partidárias, tudo conforme o disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95. Verifico, outrossim, que o PHS informou, por mensagem eletrônica (fls. 111-112) endereçada ao Chefe de Cartório da 093ª Zona Eleitoral, que os eleitores José Hugens de Liz e Edson Luiz Wiggers foram equivocadamente relacionados como filiados ao partido. Assim sendo, impõe-se a exclusão dos mencionados eleitores da relação de filiados ao PHS, com a consequente regularização das suas filiações originárias. Por derradeiro, verifico que o PMDB de Bocaina do Sul, por intermédio de seu presidente, afirma que as duplicidades de filiação partidária nas quais a agremiação partidária está envolvida ocorreram em razão de suposto erro material. Mais precisamente, o representante partidário alega que, por desconhecimento, acabou digitando no Sistema Filiaweb, como data de filiação, as datas em que as fichas partidárias foram efetivamente preenchidas. Como é cediço, a filiação ocorre no âmbito da agremiação, de acordo com normas do estatuto partidário, que, em regra, prevêem a assinatura da ficha de filiação. No caso do PMDB, a previsão consta no art. 5º, alínea, do seu Estatuto. Por outras palavras, o vínculo do eleitor com o partido se efetiva quando do preenchimento e assinatura da ficha de filiação partidária, sendo esta a data de filiação que deve constar nos registros da Justiça Eleitoral. Portanto, não há de se falar em erro material do representante partidário. À vista de todo o exposto, declaro nulas e, por consequência, determino o cancelamento de ambas as filiações partidárias dos eleitores Aderbal Vargas, Aldori Bento Rodrigues, Argeu dos Santos Beirão, Cassiano Assink Córdova, Célio da Silva Wiggers, Celso Ribeiro Macedo, Cremilda Pessoa, Daiane Cristina Urbano, Davi Silva Hemkemaier, Edegar Oliveira dos Santos, Eloir de Freitas, Ivo Israel Schmuler, Jerônimo Silvio Liz, João Carlos de Souza, João Tadeu Assink, Joãozinho dos Santos Beirão, Joarez Sutil de Souza, Luzia Alminda Schmuler, Maria Rejane Silveira de Jesus Schmuler, Natalino Padilha, Neli Macedo, Osmair Ribeiro Silva, Reinaldo Schmuler, Ruy Goss Taruhn, Valdenir Arruda de Liz, Vanessa Baumgarten, Cristiana de Fátima Dias, João Agostinho de Liz, Mário Wilmar Rossi, Orlando Ribeiro Melo e Tânia Regina de Lima, todos já qualificados, o que faço com amparo no disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95. conforme quadro a seguir: Eleitor(a) Filiações partidárias canceladas Aderbal Vargas PMDB e PTB Aldori Bento Rodrigues DEM e PMDB Argeu dos Santos Beirão DEM e PMDB Cassiano Assink Córdova PPS e PMDB Célio da Silva Wiggers PMDB e PSDB Celso Ribeiro Macedo PMDB e PSD Cremilda Pessoa DEM e PMDB Daiane Cristina Urbano PPS e PMDB Davi Silva Hemkemaier PSDB e PMDB Edegar Oliveira dos DEM e PMDB Santos Eloir de Freitas PPS e PMDB Ivo Israel Schmuler PTB e PMDB Jerônimo Silvio Liz PSD e PMDB João Carlos de Souza DEM e PMDB João Tadeu Assink PSDB e PMDB Joãozinho dos Santos PTB e PMDB Beirão Joarez Sutil de Souza DEM e PMDB Luzia Alminda Schmuler PTB e PMDB Maria Rejane Silveira de PTB e PMDB Jesus Schmuler Natalino Padilha PTB e PMDB Neli Macedo PMDB e PSD Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. Osmair Ribeiro Silva PSDB e PMDB Reinaldo Schmuler PTB e PMDB Ruy Goss Taruhn PMDB e PSD Valdenir Arruda de Liz DEM e PMDB Vanessa Baumgarten PSDB e PMDB Cristiana de Fátima Dias DEM e PSD João Agostinho de Liz PP e DEM Mário Wilmar Rossi PSDB e DEM Orlando Ribeiro Melo PMDB, PSD e PSDB Tânia Regina de Lima PMDB e PSD Determino, ainda, a regularização das filiações dos eleitores Alceu Alves Tives, Agnaldo Pietro Antunes, Arilto Melo Ribeiro, Assis Barbosa da Silva, Jaroi Arruda, Neli Padilha, Regiane Miranda Goedert, Rita Pascoalina Valter e Salvio Costa de Lima, conforme quadro a seguir: Eleitor(a) Filiação Filiação cancelada regularizada Alceu Alves Tives DEM PSD Agnaldo Pietro Antunes PSDB e PSD PMDB Arilto Melo Ribeiro PDT PMDB Assis Barbosa da Silva PSDB PMDB Jaroi Arruda DEM PSD Neli Padilha DEM PSD Regiane Miranda Goedert PSDB PMDB Rita Pascoalina Valter PSDB DEM Salvio Costa de Lima PMDB PSD José Hugens de Liz PHS DEM Edson Luiz Wiggers PHS PR Publique-se. Registre-se. Intimem-se os partidos políticos e os eleitores envolvidos na forma dos §§ 2º e 4º do art. 2º do Provimento CRESC n. 5/2008. Em atenção ao cronograma estabelecido pelo Provimento nº 13 CGE/2011, proceda-se à anotação da presente decisão no Sistema Elo 6 imediatamente, com a juntada de comprovante aos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se os procedimentos de praxe. Lages, 13 de dezembro de 2011. Antônio Carlos Junckes dos Santos Juiz Eleitoral Autos n. 297-61.2011.6.24.0093 Assunto: processo administrativo - filiação partidária duplicidade/pluralidade - Correia Pinto/SC Interessado: Juízo da 093ª Zona Eleitoral de Santa Catarina Requeridos(as): Abel Coelho e outros Vistos, etc. Cuida-se de processo administrativo instaurado de ofício por este Juízo Eleitoral para apuração das duplicidades de filiações partidárias identificadas após o processamento das relações de filiados submetidas à Justiça Eleitoral via Sistema Filiaweb pelos órgãos partidários em atividade no município de Correia Pinto/SC, no mês de outubro de 2011. Instrui os presentes autos o relatório de filiados sub judice (fls. 03 e 04), extraído do Sistema Elo 6, bem como as comunicações de desfiliação partidária anteriormente protocolizadas pelos(as) eleitores(as) Luiz Carlos Padilha Leite (fl. 10), Ederson Gomes (fls. 11-12), Laiz Helena de Amorim (fl. 13), Manoel Padilha (fl. 14), Francisco Ademar de Oliveira (fls. 15-17), Marlise Gardelin Batista (fls. 18-19), Lucia Marileia Bastos (fls. 20-21), Dival Mayeski (fls. 2223), Adiel Nogueira Henrique (fls. 24-25), Celso de Liz (fls. 26-27) e Francisco Salvador Gonçalves dos Passos (fls. 29-31). Quanto aos demais eleitores, o Senhor Chefe de Cartório informou que, revendo os arquivos, não localizou nenhuma comunicação de desfiliação partidária referente aos registros em questão (certidão de fl. 08 verso). Juntado comunicação eletrônica do PHS (fl. 33). Apresentaram resposta no prazo legal os(as) eleitores(as) Luiz Carlos Padilha (fls. 35-36), Francisco Salvador Gonçalves dos Passos (fls. 37-39), Vânio Forster (fls. 40-44), Marlise Gardelin Batista (fls. 45-52) e Vilso Rostirolla (fls. 53-55), assim como o PT (fl. 34). Página 55 Os demais eleitores e partidos políticos arrolados no relatório de fls. 03 e 04 deixaram o prazo para apresentação de resposta transcorrer in albis (cfe. certidão de fl. 56). Vieram-me os autos conclusos. Relatados. Decido. A Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995), na parte referente à filiação partidária, estabelece no seu art. 21 que: Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos. (Grifei) Mais adiante, no parágrafo único do art. 22, o referido Diploma Legal prevê: Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: (omissis) Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. (Grifei) Sobre o tema, aliás, é de todo oportuno trazer à baila o entendimento esposado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral (TSE), in verbis: Consulta. Respondida nestes termos: Quem se filia a novo partido ‘deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos', nos precisos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos." NE: "A nulidade do parágrafo único do art. 22 da Lei dos Partidos Políticos, como nulidade cominada, opera-se de pleno direito, independentemente de demonstração de prejuízo. (Res. no 21.572, de 27.11.2003, rel. Min. Ellen Gracie, red. designado Min. Luiz Carlos Madeir; no mesmo sentido os acórdãos nos 23.066, de 19.9.2004, rel. Min. Carlos Velloso e 23.752, de 28.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.) (Grifei) A esse propósito, cabe destacar também o entendimento do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina: RECURSO - DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - FALTA DE COMUNICAÇÃO AO PARTIDO ORIGINÁRIO OU À JUSTIÇA ELEITORAL - NULIDADE DAS FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO - DESPROVIMENTO. Configurada duplicidade de filiação partidária, ante a ausência de comunicação ao partido originário e ao Juiz Eleitoral da circunscrição, impõe-se a anulação de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. (Acordão TRESC 19079, Relator(a): Juiz Hilton Cunha Júnior Publicação DJ - Diário de Justiça em 28/08/2004, página 215) (Grifei). Outrossim, mister ressaltar que, à luz da jurisprudência dos Tribunais Eleitorais pátrios, mormente da Corte Superior (Acórdão TSE n. 12.953, de 17.09.1996; Ac. nº 23.502, de 21.9.2004), não resta caracterizada a duplicidade quando as filiações envolvidas foram realizadas sob a égide de leis distintas, quais sejam, a antiga Lei Orgânica dos Partidos Políticos - Lei n. 5.682/1971 - e a atual Lei dos Partidos Políticos - Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995. Senão vejamos: "[...] Registro. Duplicidade de filiação partidária. Não configura duplicidade de filiação a adesão a partido político na vigência da Lei nº 5.682/71 e, posteriormente, a outro, quando já vigorava a Lei nº 9.096/95. Havendo adesão a partidos distintos sob a égide da Lei nº 9.096/95, há duplicidade de filiação. [...]" (Ac. nº 23.502, de 21.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.) Nos termos do relatório de filiados sub judice acostado às fls. 03 e 04 dos autos, extraído do Sistema Elo 6, os eleitores abaixo relacionados encontram-se concomitantemente filiados a duas ou mais agremiações partidárias, a saber: Eleitor(a) Inscrição Partidos Eleitoral Políticos Abel Coelho 010133980949 PPS e PP Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. Adélio Coelho Filho 023975120914 PR e PPS Adiel Nogueira Henrique 049692320914 PT e PSDB Adriano Machado 033794720930 PMDB e PTB Alisson Albarino Wolff 042623390914 DEM e PPS Ribeiro Amadeu Salvador 010992290949 PV e DEM Ribeiro Borges Andreia Costa de Souza 035480050906 PT e PSDB Celso de Liz 010970020990 PHS e PSDB Dawiton Rodrigo Batista 039905140949 PMDB e PTB Denise de Lima Lopes 042627970949 PTB e PMDB Dival Mayeski 010936610906 DEM e PPS Ederson Gomes 037270490949 PT e PSDB Edson Ribeiro 024331160930 PT e PMDB Scheinaider Elaine Malinoski 033963870981 PT e DEM Eliane Aparecida da 042287390914 PT e DEM Silva Francisco Ademar de 024650680949 PT, PSD e PTB Oliveira Francisco Salvador 010996830949 PSD e PSC Gonçalves dos Passos Gilberto Antonio 041773940922 PSDB e PPS Padovani Gilberto Miglioli 031350590930 PT e DEM Gilberto de Oliveira Sá 042626330914 PSD e PSDB Iolanda Fagundes 010971030930 PDT e PT Gomes João Machado 025341060957 PSDB e PPS Rodrigues Julieta Kuster Costa 016413860957 PMDB e PT Junior Cesar Heineck 038645660914 PT e PDT Laércio da Silveira 031321690906 PMDB e PT Laiz Helena de Amorim 046117580906 PT e DEM Lucia Marileia Bastos 041424200949 PSDB e PT Luiz Carlos Padilha 010252170973 PSD e DEM Leite Luiz Nunes Ribeiro 010971980906 PMDB e PPS Manoel Padilha 010994720965 PSD e DEM Maria Lucia Coelho 010983980981 PR e PP Marlise Gardelin Batista 010954670981 PTB e PMDB Nelci Camargo dos 038375140914 PDT e PMDB Santos Notorino José 010939750906 DEM e PMDB Rodrigues Pedro da Silva Pereira 004729050965 DEM e PDT Rosângela de Souza 028175360906 PMDB e PSDB Ruivo Rute Palhano de 010940520990 PP e DEM Camargo Silvio Guilherme Vieira 038519370922 PP e PT de Souza Vânio Forster 001626350930 PDT e PHS Vilso Rostirolla 010981110906 PHS e PMDB Zeferino de Souza 042286070973 DEM e PPS Detanico Pois bem. Da leitura do referido relatório, depreende-se que os eleitores Gilberto Miglioli, Julieta Kuster Costa, Luiz Nunes Ribeiro e Notorino José Rodrigues filiaram-se à primeira agremiação partidária na vigência da antiga Lei Orgânica dos Partidos Políticos - Lei n. 5.682/1971; já a adesão ao segundo partido se deu na vigência da Lei n. 9.096/95. Por essa razão, à luz do entendimento jurisprudencial retromencionado, não há de se falar em duplicidade de filiação partidária no caso desses eleitores, devendo, pois, ser regularizada a última filiação partidária de cada um deles, concretizada sob o manto da Lei n. 9.096/95, e cancelada aquela realizada na vigência da Lei n. 5.682/71. Dito isto, passo à análise individualizada das defesas apresentadas pelos eleitores Luiz Carlos Padilha (fls. 35-36), Francisco Salvador Gonçalves dos Passos (fls. 37-39), Vânio Forster (fls. 40-44), Marlise Gardelin Batista (fls. 45-52) e Vilso Rostirolla (fls. 53-55), assim Página 56 como a apresentada pelo PT (fl. 34) e, também, dos eleitores que protocolizaram anteriormente comunicação de desfiliação partidária. Eleitor Luiz Carlos Padilha Leite Compulsando a documentação carreada aos autos, constato que o eleitor procedeu às devidas comunicações de desfiliação partidária a tempo e modo oportunos, conforme demonstra o documento de fl. 10. Contudo, por equívoco do cartório, não foi efetuado o cancelamento da filiação no Sistema Elo 6. Assim sendo, a única solução que se impõe é a regularização da filiação do eleitor Luiz Carlos Padilha Leite ao PSD, com o consequente cancelamento da sua filiação ao DEM. Eleitor Francisco Salvador Gonçalves dos Passos Analisando a documentação coligida aos autos, verifico que a comunicação de desfiliação do PSC protocolizada sob o n. 96.823/2011 teve o seu registro de cancelamento no Sistema Elo 6 indeferido em razão da ausência de assinatura do eleitor na mesma (documento de fl. 29), o que tornou impossível verificar a sua autenticidade. Tendo em vista que o eleitor ratificou a comunicação anteriormente encaminhada sem a sua assinatura, tendo, inclusive, apresentado a cópia do protocolo, tenho que a irregularidade resta devidamente sanada. Assim, considerando que a comunicação de desfiliação do PSC foi encaminhada ao partido e ao Juízo Eleitoral em 07.10.2011 e o seu ingresso ao PSD se deu um dia antes, em 06.10.2011, não há de se falar em dupla militância partidária, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/95. Eleitor Vânio Forster Segundo o relatório de filiados sub judice, extraído do Sistema Elo 6, o eleitor Vânio Forster encontra-se filiado ao PDT e ao PHS. Informa o eleitor que jamais foi filiado ao PHS, tendo sempre militado no PDT. Alega que a inclusão de seu nome na relação de filiados do PHS é indevida, inválida e ilegal, razão porque requer a sua exclusão. Por sua vez, corroborando as alegações do eleitor, o PHS informou, por mensagem eletrônica (fl. 33) endereçada ao Chefe de Cartório da 093ª Zona Eleitoral, que o nome do eleitor em comento foi equivocadamente relacionado como filiado ao partido. Assim sendo, impõe-se a exclusão do nome do eleitor Vânio Forster da lista de filiados do PHS, com a consequente regularização da sua filiação ao PDT. Eleitora Marlise Gardelin Batista Compulsando os autos, verifico que a eleitora protocolizou comunicação de desfiliação do PTB em 06.10.2011, a qual foi deferida e devidamente registrada no Sistema Elo 6 (documento de fls. 18-19). Ocorre que, nos termos do relatório de filiados sub judice de fls. 0304, o seu ingresso ao PMDB se deu em 30.09.2011. Ou seja, a comunicação foi protocolizada intempestivamente, já que, consoante o parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/95, quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido anterior e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Resta, portanto, configurada a duplicidade de filiação partidária, impondo-se, por consequência, o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Eleitor Vilso Rostirolla Segundo o relatório de filiados sub judice, extraído do Sistema Elo 6, o eleitor Vilso Rostirolla encontra-se concomitantemente filiado ao PMDB e ao PHS. Informa o eleitor que jamais foi filiado ao PHS. Por sua vez, e corroborando as alegações do eleitor, o PHS informou, por mensagem eletrônica (fl. 33) endereçada ao Chefe de Cartório da 093ª Zona Eleitoral, que o nome do eleitor em comento foi equivocadamente relacionado como filiado ao partido. Assim sendo, impõe-se a exclusão do nome do eleitor Vilso Rostirolla da lista de filiados do PHS, com a consequente regularização da sua filiação ao PMDB. Eleitor Ederson Gomes Compulsando os autos, verifico que o eleitor protocolizou comunicação de desfiliação do PSDB em 04.10.2011, a qual foi deferida e devidamente registrada no Sistema Elo 6 (documento de fls. 11-12). Ocorre que, nos termos do relatório de filiados sub judice de fls. 0304, o seu ingresso ao PT se deu em 18.04.2011. Ou seja, a Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. comunicação foi protocolizada intempestivamente, já que, consoante o parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/95, quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido anterior e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Resta, portanto, configurada a duplicidade de filiação partidária, impondo-se, por consequência, o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Eleitora Laiz Helena de Amorim Protocolizou comunicação de desfiliação partidária (fl. 13), a qual foi, contudo, indeferida, haja vista a ausência de comunicação ao partido. Resta, portanto, configurada a duplicidade de filiação partidária, impondo-se, por consequência, o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Eleitor Manoel Padilha Compulsando os autos, verifico que o eleitor protocolizou comunicação de desfiliação do PT em 06.10.2011, a qual foi deferida e devidamente registrada no Sistema Elo 6 (documento de fl. 14). Ocorre que, nos termos do relatório de filiados sub judice de fls. 0304, o seu ingresso ao PSD se deu em 03.10.2011. Ou seja, a comunicação foi protocolizada intempestivamente, já que, consoante o parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/95, quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido anterior e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Resta, portanto, configurada a duplicidade de filiação partidária, impondo-se, por consequência, o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Eleitor Francisco Ademar de Oliveira Compulsando os autos, verifico que o eleitor protocolizou comunicação de desfiliação do PT em 06.10.2011, a qual foi deferida e devidamente registrada no Sistema Elo 6 (documento de fl. 17). Ocorre que, nos termos do relatório de filiados sub judice de fls. 0304, o eleitor é igualmente filiado ao PTB. Assim, apesar de não haver duplicidade de filiação entre o PT e o PSD, já que a comunicação de desfiliação do PT foi feita no mesmo dia do seu ingresso no PSD, qual seja, 06.10.2011, permanece a dupla militância no PSD e no PTB, impondo-se, por consequência, o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Eleitora Lucia Mariléia Bastos Protocolizou comunicação de desfiliação do DEM, a qual, não obstante deferida, não pode ser lançada no Sistema Elo 6, pois, conforme certidão de fl. 20 verso, a eleitora estava filiada a partido diverso, qual seja, PSDB. Frise-se que a duplicidade de filiação da eleitora envolve os partidos PSDB e PT. Não havendo nos autos quaisquer informações aptas a afastar a duplicidade de filiação em apreço, a única solução que se impõe não é outra senão o cancelamento de ambas as filiações partidárias, tudo conforme o disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95. Eleitor Dival Mayeski Apresentou comunicação de desfiliação do PSDB, a qual, não obstante deferida, não foi lançada no Sistema Elo 6, pois, conforme certidão de fl. 22 verso, o registro de filiação já havia sido cancelado. Ocorre que a duplicidade de filiação em apreço envolve os partidos DEM e PPS. Diante disso, e não havendo nos autos quaisquer informações aptas a afastar a duplicidade de filiação em apreço, a única solução que se impõe não é outra senão o cancelamento de ambas as filiações partidárias, tudo conforme o disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95. Eleitor Adiel Nogueira Henrique Protocolizou comunicação de desfiliação do PMDB (fl. 24), a qual, não obstante deferida, não pode ser lançada no Sistema Elo 6, pois, conforme documento de fl. 25, o eleitor estava filiada a partido diverso, qual seja, PSDB. Frise-se que atual ocorrência de duplicidade de filiação partiária envolve os partidos PT e PSDB. Assim sendo, e não havendo nos autos quaisquer informações aptas a afastar a duplicidade de filiação em apreço, a única solução que se impõe não é outra senão o cancelamento de ambas as filiações Página 57 partidárias, tudo conforme o disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95. Eleitor Celso de Liz Segundo o relatório de filiados sub judice, extraído do Sistema Elo 6, o eleitor Celso de Liz encontra-se concomitantemente filiado ao PSDB e ao PHS. Por sua vez, o PHS informou, por mensagem eletrônica (fls. 33) endereçada ao Chefe de Cartório da 093ª Zona Eleitoral, que o nome do eleitor em comento foi equivocadamente relacionado como filiado ao partido. Assim sendo, impõe-se a exclusão do nome do eleitor Celso de Liz da lista de filiados do PHS, e a regularização da sua filiação ao PSDB. Partido dos Trabalhadores (PT) O PT manifestou-se em relação a três eleitores, quais sejam, Lucia Mariléia Bastos, Silvio Guilherme Vieira de Souza e Ederson Gomes. A situação do eleitor Ederson Gomes já foi analisada. A situação da eleitora Lucia Mariléia Bastos já foi, de igual sorte, analisada. Cabe apenas destacar que o pedido para que este Juízo Eleitoral exija que o PSDB apresente a ficha de filiação da eleitora, a fim de comprovar a sua filiação, não merece guarida. As relações de filiados, após submetidas e processadas pela Justiça Eleitoral, tornam-se oficiais, e, por isso, presumem-se verdadeiras. A prova de que a eleitora não é filiada ao partido deve ser por ela providênciada. Quanto ao eleitor Sílvio Guilherme Vieira de Souza, o partido limitouse a dizer que o eleitor afirma ter feito o pedido de desfiliação junto ao PP de São Cristovão do Sul e, posteriormente, oficiliazou seu pedido junto ao cartório eleitoral de Curitibanos. Conforme consta da certidão de fl. 08 e verso, o eleitor teve cancelado o seu registro de filiação ao PP de São Cristovão do Sul em 30.09.2011. Ocorre que, nos termos do relatório de filiados sub judice de fls. 0304, o seu ingresso ao PT de Correia Pinto se deu em 28.09.2011. Ou seja, a comunicação foi protocolizada intempestivamente, já que, consoante o parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/95, quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido anterior e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Resta, portanto, configurada a duplicidade de filiação partidária, impondo-se, por consequência, o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Demais eleitores Os eleitores Abel Coelho, Adélio Coelho Filho, Adriano Machado, Alisson Albarino Wolff Ribeiro, Amadeu Salvador Ribeiro Borges, Andreia Costa de Souza, Dawiton Rodrigo Batista, Denise de Lima Lopes, Edson Ribeiro Scheinaider, Elaine Malinoski, Eliane Aparecida da Silva, Gilberto Antonio Padovani, Gilberto de Oliveira Sá, Iolanda Fagundes Gomes, João Machado Rodrigues, Junior Cesar Heineck, Laércio da Silveira, Maria Lucia Coelho, Nelci Camargo dos Santos, Pedro da Silva Pereira, Rosângela de Souza Ruivo, Rute Palhano de Camargo e Zeferino de Souza Detanico, bem como os demais partidos políticos envolvidos nas duplicidades identificadas no relatório de fls. 03 e 04, com exceção do PT, deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação (cfe certidão de fl. 56), o que, por si só, demonstra o desinteresse na regularização das filiações partidárias envolvidas em duplicidade. Assim é que, uma vez constatado que os eleitores supramencionados encontram-se concomitantemente filiados a dois ou mais partidos políticos distintos, e não havendo nos autos quaisquer informações aptas a afastar as duplicidades de filiação, a única solução que se impõe não é outra senão o cancelamento das suas filiações partidárias, tudo conforme o disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95. À vista de todo o exposto, declaro nulas e, por consequência, determino o cancelamento de ambas as filiações partidárias dos eleitores Abel Coelho, Adélio Coelho Filho, Adiel Nogueira Henrique, Adriano Machado, Alisson Albarino Wolff Ribeiro, Amadeu Salvador Ribeiro Borges, Andreia Costa de Souza, Dawiton Rodrigo Batista, Denise de Lima Lopes, Dival Mayeski, Ederson Gomes, Edson Ribeiro Scheinaider, Elaine Malinoski, Eliane Aparecida da Silva, Francisco Ademar de Oliveira, Gilberto Antonio Padovani, Gilberto de Oliveira Sá, Iolanda Fagundes Gomes, João Machado Rodrigues, Junior Cesar Heineck, Laércio da Silveira, Laiz Helena de Amorim, Lucia Marileia Bastos, Manoel Padilha, Maria Lucia Coelho, Marlise Gardelin Batista, Nelci Camargo dos Santos, Pedro da Silva Pereira, Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. Rosângela de Souza Ruivo, Rute Palhano de Camargo, Silvio Guilherme Vieira de Souza e Zeferino de Souza Detanico, todos já qualificados, o que faço com amparo no disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95. conforme quadro a seguir: Eleitor(a) Filiações partidárias canceladas Abel Coelho PPS e PP Adélio Coelho Filho PR e PPS Adiel Nogueira Henrique PT e PSDB Adriano Machado PMDB e PTB Alisson Albarino Wolff Ribeiro DEM e PPS Amadeu Salvador Ribeiro PV e DEM Borges Andreia Costa de Souza PT e PSDB Dawiton Rodrigo Batista PMDB e PTB Denise de Lima Lopes PTB e PMDB Dival Mayeski DEM e PPS Ederson Gomes PT e PSDB Edson Ribeiro Scheinaider PT e PMDB Elaine Malinoski PT e DEM Eliane Aparecida da Silva PT e DEM Francisco Ademar de Oliveira PSD e PTB Gilberto Antonio Padovani PSDB e PPS Gilberto de Oliveira Sá PSD e PSDB Iolanda Fagundes Gomes PDT e PT João Machado Rodrigues PSDB e PPS Junior Cesar Heineck PT e PDT Laércio da Silveira PMDB e PT Laiz Helena de Amorim PT e DEM Lucia Marileia Bastos PSDB e PT Manoel Padilha PSD e DEM Maria Lucia Coelho PR e PP Marlise Gardelin Batista PTB e PMDB Nelci Camargo dos Santos PDT e PMDB Pedro da Silva Pereira DEM e PDT Rosângela de Souza Ruivo PMDB e PSDB Rute Palhano de Camargo PP e DEM Silvio Guilherme Vieira de PP e PT Souza Zeferino de Souza Detanico DEM e PPS Determino, ainda, a regularização das filiações dos eleitores Celso de Liz, Francisco Salvador Gonçalves dos Passos, Gilberto Miglioli, Julieta Kuster Costa, Luiz Carlos Padilha Leite, Luiz Nunes Ribeiro, Notorino José Rodrigues, Vânio Forster e Vilso Rostirolla, conforme quadro a seguir: Eleitor(a) Filiação Filiação cancelada regularizada Celso de Liz PHS PSDB Francisco Salvador PSC PSD Gonçalves dos Passos Gilberto Miglioli DEM PT Julieta Kuster Costa PMDB PT Luiz Carlos Padilha Leite DEM PSD Luiz Nunes Ribeiro PMDB PPS Notorino José Rodrigues DEM PMDB Vânio Forster PHS PDT Vilso Rostirolla PHS PMDB Publique-se. Registre-se. Intimem-se os partidos políticos e os eleitores envolvidos na forma dos §§ 2º e 4º do art. 2º do Provimento CRESC n. 5/2008. Em atenção ao cronograma estabelecido pelo Provimento nº 13 CGE/2011, proceda-se à anotação da presente decisão no Sistema Elo 6 imediatamente, com a juntada de comprovante aos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se os procedimentos de praxe. Lages, 13 de dezembro de 2011. Antônio Carlos Junckes dos Santos Juiz Eleitoral Página 58 Autos n. 298-46.2011.6.24.0093 Assunto: processo administrativo - filiação partidária duplicidade/pluralidade - Lages/SC Interessado: Juízo da 093ª Zona Eleitoral de Santa Catarina Requeridos(as): Alexandre Faustino dos Prazeres e outros Vistos, etc. Cuida-se de processo administrativo instaurado de ofício por este Juízo Eleitoral para apuração das duplicidades de filiações partidárias identificadas após o processamento das relações de filiados submetidas à Justiça Eleitoral via Sistema Filiaweb pelos órgãos partidários em atividade no município de Lages/SC, no mês de outubro de 2011. Instrui os presentes autos o relatório de filiados sub judice (fls. 03 e 04), extraído do Sistema Elo 6, bem como as comunicações de desfiliação partidária anteriormente protocolizadas pelos(as) eleitores(as) Maria do Carmo Moreira Kovalski (fls. 09-10), Mara Olímpia Antunes Borges (fls. 11-12), Leonir Batista Pereira dos Santos (fl. 13) e Inácio Machado da Silva (fl. 14). Quanto aos demais eleitores, o Senhor Chefe de Cartório informou que, revendo os arquivos, não localizou nenhuma comunicação de desfiliação partidária referente aos registros em questão (certidão de fl. 08 verso). Apresentaram resposta no prazo legal os(as) eleitores(as) Maria do Carmo Moreira Kovalsk (fls. 15-18), Maria Ecilda Tavares Aires (fl. 20) e Célio Wolff (fl. 22), bem como PTB (fl. 19) e o PMDB (fl. 21). Os demais eleitores e partidos políticos arrolados no relatório de fls. 03 e 04 deixaram o prazo para apresentação de resposta transcorrer in albis (cfe. certidão de fl. 23). Vieram-me os autos conclusos. Relatados. Decido. A Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995), na parte referente à filiação partidária, estabelece no seu art. 21 que: Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos. (Grifei) Mais adiante, no parágrafo único do art. 22, o referido Diploma Legal prevê: Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: (omissis) Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. (Grifei) Sobre o tema, aliás, é de todo oportuno trazer à baila o entendimento esposado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral (TSE), in verbis: Consulta. Respondida nestes termos: Quem se filia a novo partido ‘deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos', nos precisos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos." NE: "A nulidade do parágrafo único do art. 22 da Lei dos Partidos Políticos, como nulidade cominada, opera-se de pleno direito, independentemente de demonstração de prejuízo. (Res. no 21.572, de 27.11.2003, rel. Min. Ellen Gracie, red. designado Min. Luiz Carlos Madeir; no mesmo sentido os acórdãos nos 23.066, de 19.9.2004, rel. Min. Carlos Velloso e 23.752, de 28.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.) (Grifei) A esse propósito, cabe destacar também o entendimento do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina: RECURSO - DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - FALTA DE COMUNICAÇÃO AO PARTIDO ORIGINÁRIO OU À JUSTIÇA ELEITORAL - NULIDADE DAS FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO - DESPROVIMENTO. Configurada duplicidade de filiação partidária, ante a ausência de comunicação ao partido originário e ao Juiz Eleitoral da circunscrição, impõe-se a anulação de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. (Acordão TRESC Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. 19079, Relator(a): Juiz Hilton Cunha Júnior Publicação DJ - Diário de Justiça em 28/08/2004, página 215) (Grifei). Outrossim, mister ressaltar que, à luz da jurisprudência dos Tribunais Eleitorais pátrios, mormente da Corte Superior (Acórdão TSE n. 12.953, de 17.09.1996; Ac. nº 23.502, de 21.9.2004), não resta caracterizada a duplicidade quando as filiações envolvidas foram realizadas sob a égide de leis distintas, quais sejam, a antiga Lei Orgânica dos Partidos Políticos - Lei n. 5.682/1971 - e a atual Lei dos Partidos Políticos - Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995. Senão vejamos: "[...] Registro. Duplicidade de filiação partidária. Não configura duplicidade de filiação a adesão a partido político na vigência da Lei nº 5.682/71 e, posteriormente, a outro, quando já vigorava a Lei nº 9.096/95. Havendo adesão a partidos distintos sob a égide da Lei nº 9.096/95, há duplicidade de filiação. [...]" (Ac. nº 23.502, de 21.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.) Nos termos do relatório de filiados sub judice acostado às fls. 03 e 04 dos autos, extraído do Sistema Elo 6, os eleitores abaixo relacionados encontram-se concomitantemente filiados a duas ou mais agremiações partidárias, a saber: Eleitor(a) Inscrição Partidos Eleitoral Políticos Alexandre Faustino dos 038640220981 DEM e PC do B Prazeres Angela Stefen da Costa 010267620906 PSDB e PP Antônio Andrade 010741870990 PTB e PHS Célio Wolff 010502000990 PTB e PMDB Cíntia da Costa 042288980930 PP e PSDB Deivid Delamar Stanck 049324230930 PC do B e PPS Eliete Maria Fogaça 039919050965 PR e PP Miguel Emilia das Graças da 010504410990 DEM e PP Silva Oto Generoso Pereira dos 010505550957 PSD e PMDB Santos Helena Taciana do 034197850906 DEM e PPS Prado Hoziel Arnoldo dos 047486120906 PSOL e PT do Anjos B Inacio Machado da Silva 010271320957 PT, PSB e PPS José Arlindo Varela de 010486130957 DEM e PP Lima José Bauman Filho 028188380914 PC do B e PP José Nilson Carlos 027202260973 PP e PMDB Juliano Bastos de 049001080965 PC do B e PT Oliveira do B Leonir Batista Pereira 010273630981 PSD e PMDB dos Santos Mara Olímpia Antunes 010425360957 PSD e PSDB Borges Margareth Aparecida 027194350930 PMDB e PP Paes Maria do Carmo Moreira 010771700906 PSD e PSDB Kovalsk Maria Ecilda Tavares 010771850990 PTB e PMDB Aires Marilda Ribeiro 025338310957 PSDB e DEM Rodrigues Osni Ribeiro Costa 025222170914 PR e PSC Raul João do Rosário 010774550965 PP e PDT Robson Borges dos 049488780930 PPS e PC do B Santos Sérgio Xavier 010495080981 PDT e DEM Volni Luiz do Amaral 010750490957 PDT e PSC Wagner Lorimar Borges 032383700930 PSDB e PR Pois bem. Da leitura do referido relatório, depreende-se que os eleitores Emília das Graças da Silva Oto e Osni Ribeiro Costa filiaram-se à primeira agremiação partidária na vigência da antiga Lei Orgânica dos Partidos Políticos - Lei n. 5.682/1971; já a adesão ao segundo partido se deu na vigência da Lei n. 9.096/95. Por essa razão, à luz do entendimento jurisprudencial retromencionado, não há de se falar em duplicidade de filiação partidária no caso desses Página 59 eleitores, devendo, pois, ser regularizada a última filiação partidária de cada um deles, concretizada sob o manto da Lei n. 9.096/95, e cancelada aquela realizada na vigência da Lei n. 5.682/71. Dito isto, passo à análise individualizada das defesas apresentadas pelos eleitores Maria do Carmo Moreira Kovalsk (fls. 15-18), Maria Ecilda Tavares Aires (fl. 20) e Célio Wolff (fl. 22), bem como PTB (fl. 19) e o PMDB (fl. 21). Eleitora Maria do Carmo Moreira Kovalsk Em síntese, aduz a eleitora que: 1) em 15.09.2011 desfiliou-se do PSDB; 2) em 05.10.2011 ingressou no PSD; 3) ao final, requer a regularização da sua filiação ao PSD e o consequente cancelamento do registro de filiação ao PSDB. Juntado pelo cartório comunicação de desfiliação protocolizada em 04.10.2011 (documento de fls. 09 e 10). Analisando detidamente a documentação coligida ao caderno processual, verifico que a filiação partidária ao PSDB é datada de 22.09.2011; em 04.10.2011, a eleitora protocolizou comunicação de desfiliação do PSDB. Da leitura do documento de fl. 10, verifico, ainda, que esta filiação ao PSDB - com data de 22.09.2011 - figurava, em 14.10.2011, tãosomente na relação interna do partido; com o processamento levado a efeito após esta data, passou a integrar a relação oficial. Ainda que haja divergência entre a data em que a eleitora diz ter se desfiliado do PSDB (15.09.2011) e a data de filiação registrada no Sistema Elo 6 (22.09.2011), o fato é que a comunicação de desfiliação ao PSDB foi protocolizada em 04.10.2011, sendo que a filiação ao PSD se deu em 05.10.2011 (conforme documento de fl. 18). Assim sendo, não há de se falar em duplicidade de filiação partidária, devendo, pois, ser regularizada a filiação da eleitora ao PSD e cancelada a filiação ao PSDB. Eleitora Maria Ecilda Tavares Aires A eleitora limitou-se a declarar que não tem nenhum vínculo com o PMDB, pois pediu o seu desligamento do partido, estando filiada somente ao PTB. O PMDB, por sua vez, corroborando a alegação da eleitora, veio aos autos para declarar que a filiação que deu origem à duplicidade foi fruto de registro equivocado. Assim sendo, não há de se falar em duplicidade de filiação partidária, devendo, pois, ser regularizada a filiação da eleitora ao PTB e cancelada a filiação ao PMDB. Eleitor Célio Wolff O eleitor limitou-se a declarar que não tem nenhum vínculo com o PTB, pois pediu o seu desligamento do partido, estando filiado somente ao PMDB. O PTB, por sua vez, corroborando a alegação do eleitor, veio aos autos para declarar que a filiação que deu origem à duplicidade foi fruto de registro equivocado. Assim sendo, não há de se falar em duplicidade de filiação partidária, devendo, pois, ser regularizada a filiação do eleitor ao PMDB e cancelada a filiação ao PTB. Eleitora Mara Olímpia Antunes Borges Em 16.11.2011, a eleitora Mara Olímpia Antunes Borges protocolizou comunicação de desfiliação do PSDB, cujo registro de cancelamento já foi efetuado no Sistema Elo 6 (cfe. certidão de fl. 08). Ocorre que tal comunicação não afasta a duplicidade de filiação partidária em exame, vez que extemporânea. Mais especificamente, a filiação ao PSD se deu em 07.10.2011, a comunicação de desfiliação endereçada ao partido foi feita somente em 11.11.2011 e a comunicação ao Juízo Eleitoral, como visto, somente em 16.11.2011. Resta, portanto, configurada a duplicidade de filiação partidária, impondo-se, por consequência, o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Eleitor Leonir Batista Pereira dos Santos Protocolizou comunicação de desfiliação do DEM de Lages. Ocorre que, conforme certificado no verso do documento de fl. 13, não havia registro de filiação a esta agremiação partidária no Sistema Elo 6. Assim, remanesce a duplicidade de filiação ao PSD e ao PMDB de Lages, impondo-se, por consequência, o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Eleitor Inácio Machado da Silva Protocolizou comunicação de desfiliação do PPS de Lages, cujo registro de cancelamento já foi lançado no Sistema Elo 6, conforme certidão de fl. 14 verso. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. Ocorre que remanesce a duplicidade de filiação relativa aos partidos PSB e PT, impondo-se, por consequência, o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Demais eleitores Os eleitores Alexandre Faustino dos Prazeres, Angela Stefen da Costa, Antônio Andrade, Cíntia da Costa, Deivid Delamar Stanck, Eliete Maria Fogaça Miguel, Generoso Pereira dos Santos, Helena Taciana do Prado, Hoziel Arnoldo dos Anjos, José Arlindo Varela de Lima, José Bauman Filho, José Nilson Carlos, Juliano Bastos de Oliveira, Margareth Aparecida Paes, Marilda Ribeiro Rodrigues, Raul João do Rosário, Robson Borges dos Santos, Sérgio Xavier, Volni Luiz do Amaral, Wagner Lorimar Borges bem como os demais partidos políticos envolvidos nas duplicidades identificadas no relatório de fls. 03 e 04, deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação (cfe certidão de fl. 23), o que, por si só, demonstra o desinteresse na regularização das filiações partidárias envolvidas em duplicidade. Assim é que, uma vez constatado que os eleitores supramencionados encontram-se concomitantemente filiados a dois ou mais partidos políticos distintos, e não havendo nos autos quaisquer informações aptas a afastar as duplicidades de filiação, a única solução que se impõe não é outra senão o cancelamento das suas filiações partidárias, tudo conforme o disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95. À vista de todo o exposto, declaro nulas e, por consequência, determino o cancelamento de ambas as filiações partidárias dos eleitores Alexandre Faustino dos Prazeres, Angela Stefen da Costa, Antônio Andrade, Cíntia da Costa, Deivid Delamar Stanck, Eliete Maria Fogaça Miguel, Generoso Pereira dos Santos, Helena Taciana do Prado, Hoziel Arnoldo dos Anjos, Inácio Machado da Silva, José Arlindo Varela de Lima, José Bauman Filho, José Nilson Carlos, Juliano Bastos de Oliveira, Leonir Batista Pereira dos Santos, Mara Olímpia Antunes Borges, Margareth Aparecida Paes, Marilda Ribeiro Rodrigues, Raul João do Rosário, Robson Borges dos Santos, Sérgio Xavier, Volni Luiz do Amaral, Wagner Lorimar Borges, todos já qualificados, o que faço com amparo no disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95. conforme quadro a seguir: Eleitor(a) Filiações partidárias canceladas Alexandre Faustino dos DEM e PC do B Prazeres Angela Stefen da Costa PSDB e PP Antônio Andrade PTB e PHS Cíntia da Costa PP e PSDB Deivid Delamar Stanck PC do B e PPS Eliete Maria Fogaça PR e PP Miguel Generoso Pereira dos PSD e PMDB Santos Helena Taciana do DEM e PPS Prado Hoziel Arnoldo dos Anjos PSOL e PT do B Inacio Machado da Silva PT e PSB José Arlindo Varela de DEM e PP Lima José Bauman Filho PC do B e PP José Nilson Carlos PP e PMDB Juliano Bastos de PC do B e PT do B Oliveira Leonir Batista Pereira PSD e PMDB dos Santos Mara Olímpia Antunes PSD e PSDB Borges Margareth Aparecida PMDB e PP Paes Marilda Ribeiro PSDB e DEM Rodrigues Raul João do Rosário PP e PDT Robson Borges dos PPS e PC do B Santos Sérgio Xavier PDT e DEM Volni Luiz do Amaral PDT e PSC Wagner Lorimar Borges PSDB e PR Página 60 Determino, ainda, a regularização das filiações dos eleitores Emília das Graças da Silva Oto, Osni Ribeiro Costa, Maria do Carmo Moreira Kovalsk, Maria Ecilda Tavares Aires e Célio Wolff conforme quadro a seguir: Eleitor(a) Filiação Filiação cancelada regularizada Emília das Graças da Silva DEM PP Oto Osni Ribeiro Costa PR PSC Maria do Carmo Moreira PSDB PSD Kovalsk Maria Ecilda Tavares Aires PTB PMDB Célio Wolff PMDB PTB Publique-se. Registre-se. Intimem-se os partidos políticos e os eleitores envolvidos na forma dos §§ 2º e 4º do art. 2º do Provimento CRESC n. 5/2008. Em atenção ao cronograma estabelecido pelo Provimento nº 13 CGE/2011, proceda-se à anotação da presente decisão no Sistema Elo 6 imediatamente, com a juntada de comprovante aos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se os procedimentos de praxe. Lages, 13 de dezembro de 2011. Antônio Carlos Junckes dos Santos Juiz Eleitoral Autos n. 299-31.2011.6.24.0093 Assunto: processo administrativo - filiação partidária duplicidade/pluralidade - Otacílio Costa Interessado: Juízo da 093ª Zona Eleitoral de Santa Catarina Requeridos(as): Adriano Roberto Marafigo e outros Vistos, etc. Cuida-se de processo administrativo instaurado de ofício por este Juízo Eleitoral para apuração das duplicidades de filiações partidárias identificadas após o processamento das relações de filiados submetidas à Justiça Eleitoral via Sistema Filiaweb pelos órgãos partidários em atividade no município de Otacílio Costa/SC, no mês de outubro de 2011. Instrui os presentes autos o relatório de filiados sub judice (fls. 03 e 04), extraído do Sistema Elo 6, bem como as comunicações de desfiliação partidária anteriormente protocolizadas pelos(as) eleitores(as) Agostinho Sérgio Mopreira (fl. 09), Eva Aparecida Batista Bleichvel (fl. 12), Valdeli Xavier (fl. 14), Wilson Valin (fl. 16), Adriano Roberto Marafigo (fl. 18), Luiz Carlos Matias (fl. 20), Geovani Roberto Chaves (fl. 22), Cleyton Silva Soares (fl. 24), José Marcio Bitencourt (fl. 26), José Jair de Oliveira (fl. 28), Sandro Alex Masselai (fl. 30), João Francisco da Luz de Freitas (fl. 32) e Reginaldo James do Nascimento (fl. 34). Quanto aos demais eleitores, o Senhor Chefe de Cartório informou que, revendo os arquivos, não localizou nenhuma comunicação de desfiliação partidária referente aos registros em questão (certidão de fl. 08 verso). Apresentaram resposta no prazo legal os(as) eleitores(as) Cheyenne Rodrigues de Lima (fl. 36), Maria Salete Boing (fl. 41), Marcelo Madruga de Oliveira (fl. 46), Denize Machado (fl. 51), Roseli de Sousa Merten (fl. 56), Agostino Sérgio Mopreira (fl. 61), Paulo Gilberto de Jesus (fl. 75) e Reginaldo Gomes do Nascimento (fl. 89), assim como os partidos PSD, PSDB, PP e PHS. Os demais eleitores e partidos políticos arrolados no relatório de fls. 03 e 04 deixaram o prazo para apresentação de resposta transcorrer in albis (cfe. certidão de fl. 95). Vieram-me os autos conclusos. Relatados. Decido. A Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995), na parte referente à filiação partidária, estabelece no seu art. 21 que: Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos. (Grifei) Mais adiante, no parágrafo único do art. 22, o referido Diploma Legal prevê: Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: (omissis) Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. (Grifei) Sobre o tema, aliás, é de todo oportuno trazer à baila o entendimento esposado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral (TSE), in verbis: Consulta. Respondida nestes termos: Quem se filia a novo partido ‘deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos', nos precisos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos." NE: "A nulidade do parágrafo único do art. 22 da Lei dos Partidos Políticos, como nulidade cominada, opera-se de pleno direito, independentemente de demonstração de prejuízo. (Res. no 21.572, de 27.11.2003, rel. Min. Ellen Gracie, red. designado Min. Luiz Carlos Madeir; no mesmo sentido os acórdãos nos 23.066, de 19.9.2004, rel. Min. Carlos Velloso e 23.752, de 28.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.) (Grifei) A esse propósito, cabe destacar também o entendimento do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina: RECURSO - DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - FALTA DE COMUNICAÇÃO AO PARTIDO ORIGINÁRIO OU À JUSTIÇA ELEITORAL - NULIDADE DAS FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO - DESPROVIMENTO. Configurada duplicidade de filiação partidária, ante a ausência de comunicação ao partido originário e ao Juiz Eleitoral da circunscrição, impõe-se a anulação de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. (Acordão TRESC 19079, Relator(a): Juiz Hilton Cunha Júnior Publicação DJ - Diário de Justiça em 28/08/2004, página 215) (Grifei). Outrossim, mister ressaltar que, à luz da jurisprudência dos Tribunais Eleitorais pátrios, mormente da Corte Superior (Acórdão TSE n. 12.953, de 17.09.1996; Ac. nº 23.502, de 21.9.2004), não resta caracterizada a duplicidade quando as filiações envolvidas foram realizadas sob a égide de leis distintas, quais sejam, a antiga Lei Orgânica dos Partidos Políticos - Lei n. 5.682/1971 - e a atual Lei dos Partidos Políticos - Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995. Senão vejamos: "[...] Registro. Duplicidade de filiação partidária. Não configura duplicidade de filiação a adesão a partido político na vigência da Lei nº 5.682/71 e, posteriormente, a outro, quando já vigorava a Lei nº 9.096/95. Havendo adesão a partidos distintos sob a égide da Lei nº 9.096/95, há duplicidade de filiação. [...]" (Ac. nº 23.502, de 21.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.) Nos termos do relatório de filiados sub judice acostado às fls. 03 e 04 dos autos, extraído do Sistema Elo 6, os eleitores abaixo relacionados encontram-se concomitantemente filiados a duas ou mais agremiações partidárias, a saber: Eleitor(a) Inscrição Partidos Eleitoral Políticos Adriano Roberto Marafigo 042294280922 PDT e PT Agostinho Sérgio 025082610922 PSDB e PSD Mopreira Amélia Maria Sardá 011004050930 PHS e PMDB André Raulino 030087370965 PDT e PP Cheyenne Rodrigues de 049395580906 PDT e PSD Lima Cléia da Rosa Andrade 028138150957 PSC e PSDB Cleyton Silva Soares 047141780965 PDT e PT Denize Machado 028138530981 PMDB e PSD Edilson Cardoso Antunes 011014240957 PTB e PSDB Edson Stanchak 038027550906 PSD e PDT Eva Aparecida Batista 039915690973 PSD e PRB Bleichvel Frites Alexandre da Cruz 039906850906 PT e PSC Pereira Geovani Roberto Chaves 036921890906 PT e PDT Página 61 Gilberto Freire 011015350973 PDT e PHS Itamar Andrade 025874900906 PSDB e PSC Janete Anna Ribeiro 011006810914 PMDB e PT Batista João Francisco Luz de 011037260914 PMDB e PT Freitas Joel Marques de Liz 033773580906 PDT e PP José Fernando de Souza 038027700949 PSDB e PMDB José Jair de Oliveira 011032690930 PSDB e DEM José Manerich de Souza 011072160949 DEM e PSDB José Marcio Bitencourt 011081100949 PP e DEM José Mendes 011072150965 PRB e PHS José Rogério Rosa 010798260990 PRB e PR Laércio Straube 001096340965 PDT e PMDB Lino Cesar Lemos 011007760914 DEM e PPS Moreira Luiz Carlos Matias 011018400922 PMDB e PSDB Marcelo Madruga de 025026310930 DEM e PSD Oliveira Maria Dalila de Anhaia 011081550949 DEM e PT Maria Ivone Costa 011074250965 DEM e PRB Maria Salete Boing 011019600930 PT e PSD Marilene Weiss da Silva 011029870906 PP e PPS Nilvo Gottardi 011042390973 PP e PPS Orli Sthel 039939960906 PTB e PRB Otília Manerich 011076300957 PSDB e DEM Paulo Gilberto de Jesus 011076440957 PP e PDT Reginaldo Gomes do 031349250906 PSD e PMDB Nascimento Roberto Carlos Correia 027217400906 PDT e PSD Roseli de Souza Merten 012086410906 PMDB e PSD Sandra Aparecida 023964530973 DEM e PSC Barbosa de Souza Terezinha Henkemaier de 030171450981 PMDB e DEM Liz Valdeli Xavier 023314430957 PSB e PRB Valdemar Gonçalves 006407450957 PTC e PSC Cordeiro Valdiney Lemos de Lima 023085970957 PT e PSDB Valdir Pereira de Andrade 029353630973 PT e PPS Volni Jardim de Souza 011024140930 PPS e PP Waldir da Silva 011024180965 PPS e PP Wilson Valin 023086030930 PMDB e PT Pois bem. Da leitura do referido relatório, depreende-se que os eleitores André Raulino, Joel Marques de Liz, José Manerich de Souza, Laércio Straub, Lino Cesar Lemos Moreira, Maria Dalila de Anhaia, Maria Ivone Costa, Marilene Weiss da Silva, Nilvo Gottardi, Otília Manerich, Sandra Aparecida Barbosa de Souza, Valdemar Gonçalves Cordeiro, Waldir da Silva e Wilson Valin filiaram-se à primeira agremiação partidária na vigência da antiga Lei Orgânica dos Partidos Políticos - Lei n. 5.682/1971; já a adesão ao segundo partido se deu na vigência da Lei n. 9.096/95. Por essa razão, à luz do entendimento jurisprudencial retromencionado, não há de se falar em duplicidade de filiação partidária no caso desses eleitores, devendo, pois, ser regularizada a última filiação partidária de cada um deles, concretizada sob o manto da Lei n. 9.096/95, e cancelada aquela realizada na vigência da Lei n. 5.682/71. Dito isto, passo à análise individualizada das defesas apresentadas pelos eleitores Cheyenne Rodrigues de Lima (fl. 36), Maria Salete Boing (fl. 41), Marcelo Madruga de Oliveira (fl. 46), Denize Machado (fl. 51), Roseli de Sousa Merten (fl. 56), Agostino Sérgio Mopreira (fl. 61), Paulo Gilberto de Jesus (fl. 75) e Reginaldo Gomes do Nascimento (fl. 89), bem como as manifestações dos partidos PSD, PSDB, PP e PHS e, também, da situação dos eleitores que protocolizaram anteriormente comunicação de desfiliação partidária. Cheyenne Rodrigues de Lima Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do eleitor Cheyenne Rodrigues de Lima ao PDT desde 25.09.2007 e ao PSD desde 06.10.2011. Todavia, alega o eleitor que em momento algum solicitou sua filiação ao PDT e que jamais assinou ficha de filiação partidária nesta agremiação partidária. Por essa razão, argumenta que a inclusão do Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. seu nome entre os filiados ao PDT é indevida. Ao final, requer o cancelamento da sua filiação ao PDT, com a consequente regularização da sua filiação ao PSD. Neste mesmo sentido é a manifestação do PSD (fls. 39-40). Compulsando os autos, verifico que o único documento da qual se extrai a filiação do eleitor ao PDT é o relatório de filiados sub judice. Ocorre que, diante da declaração do eleitor e da ausência de outros elementos probatórios, não obstante ser um relatório da Justiça Eleitoral - e, que, portanto, goza de fé pública e de presunção de veracidade -, o mesmo é emitido com base em informações repassadas pelas agremiação partidária. Por isso, muitas vezes não se alcança, estreme de dúvidas, a realidade dos fatos. Diante disso, considerando tratar-se de matéria que concerne à condição de elegibilidade e, por consectário, afeta à cidadania, haverá de prevalecer o juízo mais benéfico ao eleitor, que no caso é a regularização da sua filiação ao PSD. Maria Salete Boing Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária da eleitora Maria Salete Boing ao PT desde 30.09.1999 e ao PSD desde 06.10.2011. Todavia, alega a eleitora que em momento algum solicitou sua filiação ao PT e que jamais assinou ficha de filiação partidária nesta agremiação partidária. Por essa razão, argumenta que a inclusão do seu nome entre os filiados ao PT é indevida. Ao final, requer o cancelamento da sua filiação ao PT, com a consequente regularização da sua filiação ao PSD. Neste mesmo sentido é a manifestação do PSD (fls. 44-45). Compulsando os autos, verifico que o único documento da qual se extrai a filiação da eleitora ao PT é o relatório de filiados sub judice. Ocorre que, diante da declaração da eleitora e da ausência de outros elementos probatórios, não obstante ser um relatório da Justiça Eleitoral - e, que, portanto, goza de fé pública e de presunção de veracidade -, o mesmo é emitido com base em informações repassadas pelas agremiação partidária. Por isso, muitas vezes não se alcança, estreme de dúvidas, a realidade dos fatos. Diante disso, considerando tratar-se de matéria que concerne à condição de elegibilidade e, por consectário, afeta à cidadania, haverá de prevalecer o juízo mais benéfico à eleitora, que no caso é a regularização da sua filiação ao PSD. Marcelo Madruga de Oliveira Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do eleitor Marcelo Madruga de Oliveira ao DEM desde 22.01.1996 e ao PSD desde 05.10.2011. Todavia, alega o eleitor que em momento algum solicitou sua filiação ao DEM e que jamais assinou ficha de filiação partidária nesta agremiação partidária. Por essa razão, argumenta que a inclusão do seu nome entre os filiados ao DEM é indevida. Ao final, requer o cancelamento da sua filiação ao DEM, com a consequente regularização da sua filiação ao PSD. Neste mesmo sentido é a manifestação do PSD (fls. 49-50). Compulsando os autos, verifico que o único documento da qual se extrai a filiação do eleitor ao DEM é o relatório de filiados sub judice. Ocorre que, diante da declaração do eleitor e da ausência de outros elementos probatórios, não obstante ser um relatório da Justiça Eleitoral - e, que, portanto, goza de fé pública e de presunção de veracidade -, o mesmo é emitido com base em informações repassadas pelas agremiação partidária. Por isso, muitas vezes não se alcança, estreme de dúvidas, a realidade dos fatos. Destarte, considerando tratar-se de matéria que concerne à condição de elegibilidade e, por consectário, afeta à cidadania, haverá de prevalecer o juízo mais benéfico ao eleitor, que no caso é a regularização da sua filiação ao PSD. Denize Machado Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária da eleitora Denize Machado ao PMDB desde 14.03.2000 e ao PSD desde 07.10.2011. Todavia, alega a eleitora que em momento algum solicitou sua filiação ao PMDB e que jamais assinou ficha de filiação partidária nesta agremiação partidária. Por essa razão, argumenta que a inclusão do seu nome entre os filiados ao PMDB é indevida. Ao final, requer o cancelamento da sua filiação ao PMDB, com a consequente regularização da sua filiação ao PSD. Neste mesmo sentido é a manifestação do PSD (fls. 54-55). Compulsando os autos, verifico que o único documento da qual se extrai a filiação da eleitora ao PMDB é o relatório de filiados sub judice. Página 62 Ocorre que, diante da declaração da eleitora e da ausência de outros elementos probatórios, não obstante ser um relatório da Justiça Eleitoral - e, que, portanto, goza de fé pública e de presunção de veracidade -, o mesmo é emitido com base em informações repassadas pelas agremiação partidária. Por isso, muitas vezes não se alcança, estreme de dúvidas, a realidade dos fatos. Diante disso, considerando tratar-se de matéria que concerne à condição de elegibilidade e, por consectário, afeta à cidadania, haverá de prevalecer o juízo mais benéfico à eleitora, que no caso é a regularização da sua filiação ao PSD. Roseli de Sousa Merten Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária da eleitora Roseli de Sousa Merten ao PMDB desde 13.06.2010 e ao PSD desde 05.10.2011. Todavia, alega a eleitora que em momento algum solicitou sua filiação ao PMDB e que jamais assinou ficha de filiação partidária nesta agremiação partidária. Por essa razão, argumenta que a inclusão do seu nome entre os filiados ao PMDB é indevida. Ao final, requer o cancelamento da sua filiação ao PMDB, com a consequente regularização da sua filiação ao PSD. Neste mesmo sentido é a manifestação do PSD (fls. 59-60). Compulsando os autos, verifico que o único documento da qual se extrai a filiação da eleitora ao PMDB é o relatório de filiados sub judice. Ocorre que, diante da declaração da eleitora e da ausência de outros elementos probatórios, não obstante ser um relatório da Justiça Eleitoral - e, que, portanto, goza de fé pública e de presunção de veracidade -, o mesmo é emitido com base em informações repassadas pelas agremiação partidária. Por isso, muitas vezes não se alcança, estreme de dúvidas, a realidade dos fatos. Diante disso, considerando tratar-se de matéria que concerne à condição de elegibilidade e, por consectário, afeta à cidadania, haverá de prevalecer o juízo mais benéfico à eleitora, que no caso é a regularização da sua filiação ao PSD. Agostinho Sérgio Mopreira Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do eleitor Agostinho Sérgio Mopreira ao PSD desde 06.10.2011 e ao PSDB desde 07.10.2011. Argumenta o eleitor que em 06.10.2011 filiou-se ao PSD; no dia seguinte, porém, comunicou a sua desfiliação desta agremiação partidária ao seu presidente e à Justiça Eleitoral. Após, em 07.10.2011, filiou-se ao PSDB. Compulsando os autos, verifico que o eleitor procedeu às comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, na medida em que apresentou seu pedido de desfiliação do PSD ao partido e ao Juízo Eleitoral em 07.10.2011, filiando-se ao PSDB nesse mesmo dia, conforme atesta o documento de fl. 09. Assim, impõe-se a regularização da sua filiação junto ao PSDB e o consequente cancelamento do seu registro junto ao PSD. Paulo Gilberto de Jesus Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do eleitor Marcelo Madruga de Oliveira ao PDT desde 27.07.2010 e ao PP desde 29.09.2011. Todavia, alega o eleitor que em momento algum solicitou sua filiação ao PDT e que jamais assinou ficha de filiação partidária nesta agremiação partidária. Por essa razão, argumenta que a inclusão do seu nome entre os filiados ao PDT é indevida. Ao final, requer o cancelamento da sua filiação ao PDT, com a consequente regularização da sua filiação ao PP. Neste mesmo sentido é a manifestação do PP (fls. 84-85). Compulsando os autos, verifico que o único documento da qual se extrai a filiação do eleitor ao PDT é o relatório de filiados sub judice. Ocorre que, diante da declaração do eleitor e da ausência de outros elementos probatórios, não obstante ser um relatório da Justiça Eleitoral - e, que, portanto, goza de fé pública e de presunção de veracidade -, o mesmo é emitido com base em informações repassadas pelas agremiação partidária. Por isso, muitas vezes não se alcança, estreme de dúvidas, a realidade dos fatos. Destarte, considerando tratar-se de matéria que concerne à condição de elegibilidade e, por consectário, afeta à cidadania, haverá de prevalecer o juízo mais benéfico ao eleitor, que no caso é a regularização da sua filiação ao PP. Reginaldo Gomes do Nascimento Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do eleitor Reginaldo Gomes do Nascimento ao PMDB desde 20.09.1999 e ao PSD desde 05.10.2011. Noticia o eleitor que em 28.09.2011 desfiliou-se do PMDB; posteriormente, em 05.10.2011, filiou-se ao PSD. Compulsando os autos, verifico que o eleitor procedeu às comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, na medida em que apresentou seu pedido de desfiliação do PMDB ao partido em 28.09.2011 (documento de fl. 35) e ao Juízo Eleitoral em 30.09.2011 (documento de fl. 34), filiando-se ao PSD em 05.10.2011, conforme atesta o documento de fl. 92. Assim sendo, impõe-se a regularização da sua filiação junto ao PSD e o consequente cancelamento do seu registro junto ao PMDB. Eva Aparecida Batista Bleichvel Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do eleitora Eva Aparecida Batista Bleichvel ao PRB desde 295.09.2011 e ao PSD desde 06.10.2011. Analisando os autos, verifico que em 05.10.2011 a eleitora protocolizou comunicação de desfiliação partidária do PTB, a qual não foi lançada no sistema em razão da inexistência de registro neste partido (conforme certidão de fl. 12 verso). De qualquer forma, a comunicação em comento é imprestável para o afastamento da duplicidade de filiação em questão, já que feita a partido diverso dos ora envolvidos. Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária da eleitora Eva Aparecida Batista Bleichvel ao PRB e ao PSD de Otacílio Costa, impondo-se, por consequência, o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Valdeli Xavier Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do eleitor Valdeli Xavier ao PSB desde 24.09.2007 e ao PRB desde 13.04.2011. Analisando os autos, verifico que em 05.10.2011 o eleitor protocolizou comunicação de desfiliação partidária do PSB, a qual foi devidamente lançada no Sistema ELO 6 (conforme certidões de fls. 08 e 14). Ocorre a o eleitor procedeu às comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de desfiliação do PSB ao partido em 30.09.2011 (documento de fl. 15) e ao Juízo Eleitoral em 05.10.2011 (documento de fl. 14), tendo se filiado ao PRB em 13.04.2011. Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do eleitor Valdeli ao PRB e ao PSB de Otacílio Costa, impondo-se, por consequência, o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Adriano Roberto Marafigo Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do eleitor Adriano Roberto Marafigo ao PDT desde 13.08.2007 e ao PT desde 24.09.2011. Analisando os autos, verifico que em 05.10.2011 o eleitor protocolizou comunicação de desfiliação partidária do PDT, a qual foi devidamente lançada no Sistema ELO 6 (conforme certidões de fls. 08 e 18 verso). Ocorre a o eleitor procedeu às comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de desfiliação do PDT ao partido (documento de fl. 19) e ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 18) em 05.10.2011, tendo se filiado ao PT em 24.09.2011. Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do eleitor Adriano Roberto Marafigo ao PDT e ao PT de Otacílio Costa, impondo-se, por consequência, o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Luiz Carlos Matias. Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do eleitor Luiz Carlos Matias ao PMDB desde 11.09.2007 e ao PSDB desde 07.10.2011. Analisando os autos, verifico que em 14.10.2011 o eleitor protocolizou comunicação de desfiliação partidária do PMDB, a qual foi devidamente lançada no Sistema ELO 6 (conforme certidões de fls. 08 e 20 verso). Ocorre a o eleitor procedeu às comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação Página 63 a outra agremiação partidária a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de desfiliação do PMDB ao partido (documento de fl. 19) em data indefinida e ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 20) em 14.10.2011, tendo se filiado ao PSDB em 07.10.2011. Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do eleitor Luiz Carlos Matias ao PMDB e ao PSDB de Otacílio Costa, impondo-se, por consequência, o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Geovani Roberto Chaves Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do eleitor Geovani Roberto Chaves ao PDT desde 28.08.2010 e ao PT desde 01.10.2011. Analisando os autos, verifico que em 05.10.2011 o eleitor protocolizou comunicação de desfiliação partidária do PDT, a qual não foi lançada no sistema em razão da inexistência de registro neste partido (conforme certidão de fl. 22 verso). Ocorre a o eleitor procedeu às comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de desfiliação do PDT ao partido (documento de fl. 23) e ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 22) em 05.10.2011, tendo se filiado ao PT em 01.10.2011. Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do eleitor Geovani Rogério Chaves ao PDT e ao PT de Otacílio Costa, impondo-se, por consequência, o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Cleyton Silva Soares Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do eleitor Geovani Roberto Chaves ao PDT desde 22.09.2010 e ao PT desde 06.10.2011. Analisando os autos, verifico que em 07.10.2011 o eleitor protocolizou comunicação de desfiliação partidária do PDT, a qual não foi lançada no sistema em razão da inexistência, à época, de registro neste partido (conforme certidão de fl. 22 verso). Compulsando os autos, verifico que o eleitor procedeu às comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, na medida em que apresentou seu pedido de desfiliação do PDT ao partido (documento de fl. 25) e ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 24) em 07.10.2011 filiando-se ao PT nesse mesmo dia. Assim, não há de se falar em duplicidade de filiação partidária, impõe-se a regularização da sua filiação junto ao PT e o consequente cancelamento do seu registro junto ao PDT. José Marcio Bitencourt Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do eleitor José Marcio Bitencourt ao DEM desde 19.08.2011 e ao PP desde 30.09.2011. Analisando os autos, denoto que em 18.08.2011 o eleitor procedeu à comunicação de desfiliação partidária do PSB, a qual foi devidamente lançada no Sistema ELO (conforme documento de fl. 27 verso). Contudo, a comunicação em comento é imprestável para o afastamento da duplicidade de filiação em questão, já que feita a partido diverso dos ora envolvidos. Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do eleitor José Marcio Bitencourt ao DEM e ao PP de Otacílio Costa, impondo-se, por consequência, o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. José Jair de Oliveira Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do eleitor José Jair de Oliveira ao PSDB desde 02.10.2003 e ao DEM desde 19.08.2011. Analisando os autos, constato que em 18.08.2011 o eleitor procedeu à comunicação de desfiliação partidária do PSB, a qual não foi lançada no sistema em razão da inexistência, à época, de registro neste partido (conforme documento de fl. 29 verso). Contudo, a comunicação em comento é imprestável para o afastamento da duplicidade de filiação em questão, já que feita a partido diverso dos ora envolvidos. Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do eleitor José Jair de Oliveira ao PSDB e ao DEM de Otacílio Costa, impondo-se, por consequência, o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. João Francisco da Luz de Freitas Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do eleitor João Francisco da Luz de Freitas ao PMDB desde 30.10.2005 e ao PT desde 27.09.2011. Analisando os autos, verifico que em 04.10.2011 o eleitor protocolizou comunicação de desfiliação partidária do PMDB, a qual foi devidamente lançada no Sistema ELO 6 (conforme certidões de fls. 08 e 32 verso). Ocorre a o eleitor procedeu às comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de desfiliação do PMDB ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 32) em 04.10.2011, tendo se filiado ao PT em 27.09.2011. Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do eleitor João Francisco da Luz de Freitas ao PMDB e ao PT de Otacílio Costa, impondo-se, por consequência, o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Demais eleitores Os eleitores Cléia da Rosa Andrade, Edilson Cardoso Antunes, Edson Stanchak, Frites Alexandre da Cruz Pereira, Gilberto Freire, Itamar Andrade, Janete Anna Ribeiro Batista, José Fernando de Souza, José Rogério Rosa, Orli Sthel, Roberto Carlos Correia, Terezinha Henkemaier de Liz, Valdiney Lemos de Lima, Valdir Pereira de Andrade e Volni Jardim de Souza, bem como os demais partidos políticos envolvidos nas duplicidades identificadas no relatório de fls. 03 e 04, com exceção do PSDB, PP e PSD, deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação (cfe certidão de fl. 93), o que, por si só, demonstra o desinteresse na regularização das filiações partidárias envolvidas em duplicidade. Assim é que, uma vez constatado que os eleitores supramencionados encontram-se concomitantemente filiados a dois ou mais partidos políticos distintos, e não havendo nos autos quaisquer informações aptas a afastar as duplicidades de filiação, a única solução que se impõe não é outra senão o cancelamento das suas filiações partidárias, tudo conforme o disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95. Por derradeiro, verifico que o PHS informou, por mensagem eletrônica (fls. 93-94) endereçada ao Chefe de Cartório da 093ª Zona Eleitoral, que os eleitores Amélia Maria Sardá, Gilberto Freire e José Mendes foram equivocadamente relacionados como filiados ao partido. Assim sendo, impõe-se a exclusão dos mencionados eleitores da relação de filiados ao PHS, com a consequente regularização das suas filiações originárias. À vista de todo o exposto, declaro nulas e, por consequência, determino o cancelamento de ambas as filiações partidárias dos eleitores Adriano Roberto Marafigo, Cléia da Rosa Andrade, Edilson Cardoso Antunes, Edson Stanchak, Eva Aparecida Batista Bleichvel, Frites Alexandre da Cruz Pereira, Geovani Roberto Chaves, Itamar Andrade, Janete Anna Ribeiro Batista, João Francisco Luz de Freitas, José Fernando de Souza, José Jair de Oliveira, José Marcio Bitencourt, José Rogério Rosa, Luiz Carlos Matias, Orli Sthel, Roberto Carlos Correia, Terezinha Henkemaier de Liz, Valdeli Xavier, Valdiney Lemos de Lima, Valdir Pereira de Andrade E Volni Jardim de Souza, todos já qualificados, o que faço com amparo no disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95. conforme quadro a seguir: Eleitor(a) Filiações partidárias canceladas Adriano Roberto Marafigo PDT e PT Cléia da Rosa Andrade PSC e PSDB Edilson Cardoso Antunes PTB e PSDB Edson Stanchak PSD e PDT Eva Aparecida Batista PSD e PRB Bleichvel Frites Alexandre da Cruz PT e PSC Pereira Geovani Roberto Chaves PT e PDT Itamar Andrade PSDB e PSC Janete Anna Ribeiro PMDB e PT Batista João Francisco Luz de PMDB e PT Freitas José Fernando de Souza PSDB e PMDB José Jair de Oliveira PSDB e DEM José Marcio Bitencourt PP e DEM Página 64 José Rogério Rosa PRB e PR Luiz Carlos Matias PMDB e PSDB Orli Sthel PTB e PRB Roberto Carlos Correia PDT e PSD Terezinha Henkemaier de PMDB e DEM Liz Valdeli Xavier PSB e PRB Valdiney Lemos de Lima PT e PSDB Valdir Pereira de Andrade PT e PPS Volni Jardim de Souza PPS e PP Determino, ainda, a regularização das filiações dos eleitores Agostinho Sérgio Mopreira, Amélia Maria Sardá, André Raulino, Cheyenne Rodrigues de Lima, Cleyton Silva Soares, Denize Machado, Gilberto Freire, Joel Marques de Liz, José Manerich de Souza, José Mendes, Laércio Straube, Lino Cesar Lemos Moreira, Marcelo Madruga de Oliveira, Maria Dalila de Anhaia, Maria Ivone Costa, Maria Salete Boing, Marilene Weiss da Silva, Nilvo Gottardi, Otília Manerich, Paulo Gilberto de Jesus, Reginaldo Gomes do Nascimento, Roseli de Souza Merten, Sandra Aparecida Barbosa de Souza, Valdemar Gonçalves Cordeiro, Waldir da Silva e Wilson Valin, conforme quadro a seguir: Eleitor(a) Filiação Filiação cancelada regularizada Agostinho Sérgio Mopreira PSD PSDB Amélia Maria Sardá PHS PMDB André Raulino PDT PP Cheyenne Rodrigues de PDT PSD Lima Cleyton Silva Soares PDT PT Denize Machado PMDB PSD Gilberto Freire PHS PDT Joel Marques de Liz PP PDT José Manerich de Souza DEM PSDB José Mendes PHS PRB Laércio Straube PMDB PDT Lino Cesar Lemos Moreira DEM PPS Marcelo Madruga de Oliveira DEM PSD Maria Dalila de Anhaia DEM PT Maria Ivone Costa DEM PRB Maria Salete Boing PT PSD Marilene Weiss da Silva PP PPS Nilvo Gottardi PP PPS Otília Manerich DEM PSDB Paulo Gilberto de Jesus PDT PP Reginaldo Gomes do PMDB PSD Nascimento Roseli de Souza Merten PMDB PSD Sandra Aparecida Barbosa DEM PSC de Souza Valdemar Gonçalves PTC PSC Cordeiro Waldir da Silva PP PPS Wilson Valin PMDB PT Publique-se. Registre-se. Intimem-se os partidos políticos e os eleitores envolvidos na forma dos §§ 2º e 4º do art. 2º do Provimento CRESC n. 5/2008. Em atenção ao cronograma estabelecido pelo Provimento nº 13 CGE/2011, proceda-se à anotação da presente decisão no Sistema Elo 6 imediatamente, com a juntada de comprovante aos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se os procedimentos de praxe. Lages, 13 de dezembro de 2011. Antônio Carlos Junckes dos Santos Juiz Eleitoral Autos n. 300-16.2011.6.24.0093 Assunto: processo administrativo - filiação partidária duplicidade/pluralidade - Painel/SC Interessado: Juízo da 093ª Zona Eleitoral de Santa Catarina Requeridos(as): Agor Rodrigues Amarante e outros - Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. Advogados com procuração nos autos: Rosilene Aparecida de Souza Velho Justi (OAB/SC 26007); Angelo Roberto Spiller (OAB/SC 6144) Vistos, etc. Cuida-se de processo administrativo instaurado de ofício por este Juízo Eleitoral para apuração das duplicidades de filiações partidárias identificadas após o processamento das relações de filiados submetidas à Justiça Eleitoral via Sistema Filiaweb pelos órgãos partidários em atividade no município de Painel/SC, pertencente à circunscrição desta 093ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, no mês de outubro de 2011. Instrui os presentes autos o relatório de filiados sub judice (fls. 03 e 04), extraído do Sistema Elo 6, bem como as comunicações de desfiliação partidária anteriormente protocolizadas pelos(as) eleitores(as) Jany Rogério Melo Vieira (fl. 09), Ana Lemos de Andrade (fl. 10), Sebastião Pereira de Brito (fl. 11), Josmar Souza de Macedo (fl. 12) e Tamarino Macedo de Liz (fl. 13). Quanto aos demais eleitores, o Senhor Chefe de Cartório informou que, revendo os arquivos, não localizou nenhuma comunicação de desfiliação partidária referente aos registros em questão (certidão de fl. 08 verso). Apresentaram resposta no prazo legal os(as) eleitores(as) Jacinto Pereira Cândido (fls. 16-20 e 4951), Edegar Donato Melo da Silva (fls. 21-22), Josmar Souza de Macedo (fls. 23-25), Tamarino Macedo de Liz (fls. 26-27), Paulo Borges Coelho (fls. 28-29), José Pereira Branco (fls. 30-31), Jany Rogério Melo Vieira (fls. 32-34), Valdemir Sérgio Pagno Puerari (fls. 35-36), Ana Lemos de Andrade Abreu (fls. 37-39), Reginalda Correia (fls. 40-44) e Karine Ribeiro Miguel (fls. 45-48). Os demais eleitores arrolados no relatório de fls. 03 e 04 deixaram o prazo para apresentação de resposta transcorrer in albis (cfe. certidão de fl. 61). De igual forma, todos os partidos políticos envolvidos deixaram o prazo para apresentação de resposta transcorrer in albis (cfe. certidão de fl. 61). Vieram-me os autos conclusos. Relatados. Decido. A Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995), na parte referente à filiação partidária, estabelece no seu art. 21 que: Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos. (Grifei) Mais adiante, no parágrafo único do art. 22, o referido Diploma Legal prevê: Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: (omissis) Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. (Grifei) Sobre o tema, aliás, é de todo oportuno trazer à baila o entendimento esposado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral (TSE), in verbis: Consulta. Respondida nestes termos: Quem se filia a novo partido ‘deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos', nos precisos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos." NE: "A nulidade do parágrafo único do art. 22 da Lei dos Partidos Políticos, como nulidade cominada, opera-se de pleno direito, independentemente de demonstração de prejuízo. (Res. no 21.572, de 27.11.2003, rel. Min. Ellen Gracie, red. designado Min. Luiz Carlos Madeir; no mesmo sentido os acórdãos nos 23.066, de 19.9.2004, rel. Min. Carlos Velloso e 23.752, de 28.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.) (Grifei) A esse propósito, cabe destacar também o entendimento do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina: RECURSO - DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - FALTA DE COMUNICAÇÃO AO PARTIDO ORIGINÁRIO OU À JUSTIÇA Página 65 ELEITORAL - NULIDADE DAS FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO - DESPROVIMENTO. Configurada duplicidade de filiação partidária, ante a ausência de comunicação ao partido originário e ao Juiz Eleitoral da circunscrição, impõe-se a anulação de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. (Acordão TRESC 19079, Relator(a): Juiz Hilton Cunha Júnior Publicação DJ - Diário de Justiça em 28/08/2004, página 215) (Grifei). Outrossim, mister ressaltar que, à luz da jurisprudência dos Tribunais Eleitorais pátrios, mormente da Corte Superior (Acórdão TSE n. 12.953, de 17.09.1996; Ac. nº 23.502, de 21.9.2004), não resta caracterizada a duplicidade quando as filiações envolvidas foram realizadas sob a égide de leis distintas, quais sejam, a antiga Lei Orgânica dos Partidos Políticos - Lei n. 5.682/1971 - e a atual Lei dos Partidos Políticos - Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995. Senão vejamos: "[...] Registro. Duplicidade de filiação partidária. Não configura duplicidade de filiação a adesão a partido político na vigência da Lei nº 5.682/71 e, posteriormente, a outro, quando já vigorava a Lei nº 9.096/95. Havendo adesão a partidos distintos sob a égide da Lei nº 9.096/95, há duplicidade de filiação. [...]" (Ac. nº 23.502, de 21.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.) Nos termos do relatório de filiados sub judice acostado às fls. 03 e 04 dos autos, extraído do Sistema Elo 6, os eleitores abaixo relacionados encontram-se concomitantemente filiados a duas ou mais agremiações partidárias, a saber: Eleitor(a) Inscrição Partidos Eleitoral Políticos Agor Rodrigues 010852650949 PMDB e PSDB Amarante Ana Lemos de Andrade 024113810965 PMDB e PSDB Anadir Melo da Silva 010856790906 PSDB e DEM Antônio Rogério Souza 010597180922 PTC e PSD Marafigo Auri Machado 041416130990 PR e PP Clara Salete Coelho 010864220990 PSDB e PSD Melo Darli Coelho de Melo 010851450930 PSD e PSDB Edegar Donato Melo da 010856890973 DEM e PSDB Silva Edina Mercedes 010864290965 PHS e PR Huguen de Liz Silva Elaine Cristiane Macedo 047615090957 PPS e PSD Oliveira Jacinto Pereira Cândido 010423190922 PSDB e DEM Jany Rogério Melo 025029260965 PMDB e PSDB Vieira João Carlos Correia 010859850930 PSDB e PP Muniz Joari Macedo Medeiros 035481020914 PSD e PR Jonas Barbosa do 031319500957 PMDB e PR Nascimento José Pereira Branco 010867030914 PP e PSDB Josmar Souza de 010787000930 PSDB e PP Macedo Karine Ribeiro Miguel 038032460957 PPS e PSD Lourdes Elenita 010867200914 PP e PSD Barbosa da Silva Marco Aurélio Moraes 025876410949 PSD e PPS Correia Maria Salete Bolson 010606000990 PTC e PSD Marafigo Paulo Borges Coelho 010703090981 PSDB e PMDB Reginalda Correia 031349440973 PSD, PP e PSDB Rozeli Oliveira Rocha 033771780922 PSD e PR Sebastião Pereira de 027206360906 DEM e PSDB Brito Silvana da Silva Kuster 040880130930 PPS e PSD Tamarino Macedo de 010863390973 PSDB e PP Liz Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. Valdemir Sérgio Pagno 010690990990 PSDB e DEM Puerari Valdomiro Macedo de 010856650906 DEM e PSD Oliveira Wagner Lorimar Borges 032383700930 PR e PSDB Pois bem. Da leitura do referido relatório, depreende-se que os eleitores Antônio Rogério Souza Marafigo, Clara Salete Coelho Melo, Darli Coelho de Melo, José Pereira Branco e Maria Salete Bolson Marafigo filiaram-se à primeira agremiação partidária na vigência da antiga Lei Orgânica dos Partidos Políticos - Lei n. 5.682/1971; já a adesão ao segundo partido se deu na vigência da Lei n. 9.096/95. Por essa razão, à luz do entendimento jurisprudencial retromencionado, não há de se falar em duplicidade de filiação partidária no caso desses eleitores, devendo, pois, ser regularizada a última filiação partidária de cada um deles, concretizada sob o manto da Lei n. 9.096/95, e cancelada aquela realizada na vigência da Lei n. 5.682/71. Dito isto, passo à análise individualizada das defesas apresentadas pelos eleitores Jacinto Pereira Cândido (fls. 16-20, 49-51 e 52-60), Edegar Donato Melo da Silva (fls. 21-22), Josmar Souza de Macedo (fls. 23-25), Tamarino Macedo de Liz (fls. 26-27), Paulo Borges Coelho (fls. 28-29), José Pereira Branco (fls. 30-31), Jany Rogério Melo Vieira (fls. 32-34), Valdemir Sérgio Pagno Puerari (fls. 35-36), Ana Lemos de Andrade Abreu (fls. 37-39), Reginalda Correia (fls. 4044) e Karine Ribeiro Miguel (fls. 45-48). Eleitor Jacinto Pereira Cândido Em síntese, aduz o eleitor que: 1) em 02.10.2003 filiou-se ao Partido da Frente Liberal (PFL), atual Democratas (DEM), tendo se desligado deste partido no ano de 2004; 2) em 01.05.2006 ingressou no Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e, desde então, faz parte dos quadros desta agremiação partidária, não tendo jamais se afastado das atividades partidárias; 3) na primeira convenção partidária de que participou, já passou a compor o Diretório Municipal do PSDB de Painel; 4) atualmente exerce a função de vicepresidente da aludida grei partidária; 5) em 2006, sabedor da necessidade de comunicar a sua desfiliação, protocolizou comunicação de desfiliação partidária, cuja cópia não manteve; 6) em outubro de 2007 o partido solicitou ao cartório eleitoral uma relação oficial de filiados, na qual constava o seu nome, livre de restrições; 7) ficou surpreso com a inclusão de seu nome na lista de filiados sub judice; 8) ao final, requer a regularização da sua filiação ao PSDB e o consequente cancelamento do registro de filiação ao DEM. Posteriormente, protocolizou a petição de fls. 49 -51, a fim de juntar aos autos cópia do espelho de consulta ao Sistema de Gerenciamento de Informações Processuais (SGIP), relativo ao PSDB de Painel, na qual consta o seu nome como vice-presidente da agremiação partidária até 20.03.2013. Por fim, apresentou nova defesa, agora subscrita por advogado, na qual ratifica as manifestações anteriormente apresentadas, bem como afirma que agiu de boa-fé. Alega, ainda, que a notificação ao partido é suficiente para afastar a condição de dupla filiação partidária. Analisando detidamente a documentação coligida ao caderno processual pelo eleitor Jacinto Pereira Cândido, tenho que suas alegações não merecem acolhida, pois não há, nos autos, qualquer prova de que fez as necessárias comunicações de desfiliação ao partido anterior (antigo PFL, atual Democratas) e ao Juízo Eleitoral a tempo e modo devidos. O fato de compor a executiva do PSDB de Painel desde o seu ingresso e, ainda, de exercer, atualmente, a vice-presidência do partido até o ano de 2013 não afasta a exigência legal contida no art. 21 da Lei n. 9.096/95, a qual deveria ter sido observada quando do seu alegado afastamento do DEM no ano de 2004. Ainda que o eleitor tenha se desligado de fato das atividades partidárias do DEM em 2004, conforme alegado, não há qualquer evidência de que tenha observado o procedimento legal exigido para a extinção do seu vínculo partidário, o que o manteve, por consequência, juridicamente vinculado a esta agremiação partidária. Assim, ao filiar-se ao PSDB em 2006, restou configurada a duplicidade de filiação partidária, ante a ausência de comunicação ao partido originário e ao Juízo Eleitoral, necessárias para a extinção do vínculo partidário. Quanto à alegação do eleitor de que no ano de 2006 protocolizou comunicação de desfiliação partidária no cartório, cuja cópia não teria mantido, carece esta de respaldo probatório. Isso porque, de encontro ao alegado, tem-se a certidão de fl. 08 verso, na qual Página 66 consta que apenas os eleitores lá nominados apresentaram comunicação de desfiliação partidária, não estando o eleitor Jacinto Pereira Cândido arrolado entre eles. Como se não bastasse, não há qualquer registro no Sistema Filiaweb de cancelamento da filiação partidária ao DEM, o que evidencia que em momento algum foram feitas as necessárias comunicações de desfiliação partidária. Quanto à relação de filiados de fls. 17-20, cabe ressaltar que, ao contrário do que se quer fazer crer, não tem o condão de demonstrar a regularidade de qualquer filiação partidária, pois traz, apenas, uma listagem nominal, sem especificar a situação partidária do eleitor - se regular, cancelado, com erro, excluído ou sub judice. Por fim, perfilho o entendimento de que a comunicação de desfiliação ao Juízo Eleitoral e à agremiação partidária que se está deixando são, ambas, imprescindíveis para a extinção do vínculo do eleitor com o partido, nos exatos termos do já mencionado art. 21 da Lei n. 9.096/95, sob pena de esvaziamento da referida norma. Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do eleitor Jacinto Pereira Cândido ao DEM e ao PSDB de Painel, impondo-se, por consequência, o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Edegar Donato Melo da Silva Noticia que se filiou ao PSDB em 09.08.2011, mas somente em 03.10.2011 comunicou ao DEM a sua desfiliação. Alega que a duplicidade de filiação partidária originou-se do fato de que o presidente desta agremiação partidária não teria atendido o seu pedido de desfiliação e, por consequência, deixado de adotar as providências relativas à exclusão do seu nome da lista de filiados do partido. Ao final, requer a regularização da sua filiação ao PSDB de Painel. Como se vê, as afirmações do eleitor apenas confirmam que as formalidades previstas no art. 21 da Lei n. 9.096/95 não foram observadas a tempo e modo devidos. A uma porque a comunicação de desfiliação endereçada ao partido foi extemporânea - filiação ao PSDB em 09.08.2011 e comunicação de desfiliação feita ao DEM em 03.10.2011. A duas porquanto a comunicação ao Juízo Eleitoral sequer foi realizada. Diante disso, a ausência de providências do presidente do DEM mostra-se irrelevante. Configurada, pois, a duplicidade de filiação partidária do eleitor Edegar Donato Melo da Silva ao DEM e ao PSDB de Painel, impondo-se o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Josmar Souza de Macedo Noticia que se filiou ao PSDB em 09.08.2011, mas somente em 03.10.2011 comunicou ao PP a sua desfiliação. Alega que a duplicidade de filiação partidária originou-se do fato de que o presidente desta agremiação partidária não teria atendido o seu pedido de desfiliação e, por consequência, deixado de adotar as providências relativas à exclusão do seu nome da lista de filiados do partido. Ao final, requer a regularização da sua filiação ao PSDB de Painel. De igual forma, as afirmações do eleitor apenas confirmam que as formalidades previstas no art. 21 da Lei n. 9.096/95 não foram observadas a tempo e modo devidos. A uma porque a comunicação de desfiliação endereçada ao partido foi extemporânea - filiação ao PSDB em 09.08.2011 e comunicação de desfiliação feita ao PP em 03.10.2011. A duas porquanto a comunicação ao Juízo Eleitoral foi realizada somente em 10.10.2011, conforme documento de fls. 12 e 25. Diante disso, a ausência de providências do presidente do PP mostra-se irrelevante. Configurada, assim, a duplicidade de filiação partidária do eleitor Josmar Souza de Macedo ao PP e ao PSDB de Painel, impondo-se o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Tamarino Macedo de Liz Noticia que se filiou ao PSDB em 11.08.2011, mas somente em 03.10.2011 comunicou ao PP a sua desfiliação. Alega que a duplicidade de filiação partidária originou-se do fato de que o presidente desta agremiação partidária não teria atendido o seu pedido de desfiliação e, por consequência, deixado de adotar as providências relativas à exclusão do seu nome da lista de filiados do partido. Ao final, requer a regularização da sua filiação ao PSDB de Painel. De igual forma, as afirmações do eleitor apenas confirmam que as formalidades previstas no art. 21 da Lei n. 9.096/95 não foram observadas a tempo e modo devidos. A uma porque a comunicação de desfiliação endereçada ao partido foi extemporânea - filiação ao Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. PSDB em 11.08.2011 e comunicação de desfiliação feita ao PP em 03.10.2011. A duas porquanto a comunicação ao Juízo Eleitoral foi realizada somente em 10.10.2011, conforme documento de fl. 13. Diante disso, a ausência de providências do presidente do PP mostra-se irrelevante. Configurada, assim, a duplicidade de filiação partidária do eleitor Tamarino Macedo de Liz ao PP e ao PSDB de Painel, impondo-se o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Paulo Borges Coelho Noticia que se filiou ao PSDB em 29.09.2011, mas somente em 03.10.2011 comunicou ao PMDB a sua desfiliação. Alega que a duplicidade de filiação partidária originou-se do fato de que o presidente desta agremiação partidária não teria atendido o seu pedido de desfiliação e, por consequência, deixado de adotar as providências relativas à exclusão do seu nome da lista de filiados do partido. Ao final, requer a regularização da sua filiação ao PSDB de Painel. Em que pese a afirmação do eleitor, ressalte-se que, conforme consta do Sistema Elo 6, a filiação ao PSDB se deu em 05.10.2008. De igual forma, as afirmações do eleitor apenas confirmam que as formalidades previstas no art. 21 da Lei n. 9.096/95 não foram observadas a tempo e modo devidos. A uma porque a comunicação de desfiliação endereçada ao partido foi extemporânea - filiação ao PSDB em 05.10.2008 ou 29.09.2011 e comunicação de desfiliação feita ao PMDB em 03.10.2011. A duas porquanto a comunicação ao Juízo Eleitoral sequer foi realizada. Diante disso, a ausência de providências do presidente do PMDB mostra-se irrelevante. Configurada, assim, a duplicidade de filiação partidária do eleitor Paulo Borges Coelho ao PMDB e ao PSDB de Painel, impondo-se o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. José Pereira Branco Como visto, o eleitor José Pereira Branco filiou-se à primeira agremiação partidária na vigência da antiga Lei Orgânica dos Partidos Políticos - Lei n. 5.682/1971; já a adesão ao segundo partido se deu na vigência da Lei n. 9.096/95. Por essa razão, à luz do entendimento jurisprudencial retromencionado, não há de se falar em duplicidade de filiação partidária neste caso, devendo, pois, ser regularizada a filiação ao PSDB, concretizada sob o manto da Lei n. 9.096/95, e cancelada a filiação ao PP, realizada em 13.09.1995, ainda na vigência da Lei n. 5.682/71. Jany Rogério Melo Vieira Noticia que se filiou ao PSDB em 29.09.2011, mas somente em 03.10.2011 comunicou ao PMDB a sua desfiliação. Alega que a duplicidade de filiação partidária originou-se do fato de que o presidente desta agremiação partidária não teria atendido o seu pedido de desfiliação e, por consequência, deixado de adotar as providências relativas à exclusão do seu nome da lista de filiados do partido. Ao final, requer a regularização da sua filiação ao PSDB de Painel. De igual forma, as afirmações do eleitor apenas confirmam que as formalidades previstas no art. 21 da Lei n. 9.096/95 não foram observadas a tempo e modo devidos. A uma porque a comunicação de desfiliação endereçada ao partido foi extemporânea - filiação ao PSDB em 29.09.2011 e comunicação de desfiliação feita ao PMDB em 03.10.2011. A duas porquanto a comunicação ao Juízo Eleitoral foi realizada somente em 10.10.2011, conforme documento de fl. 09 e 34. Diante disso, a ausência de providências do presidente do PMDB mostra-se irrelevante. Configurada, assim, a duplicidade de filiação partidária do eleitor Jany Rogério Melo Vieira ao PMDB e ao PSDB de Painel, impondose o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Valdemir Sérgio Pagno Puerari Noticia que se filiou ao PSDB em 15.11.2009, mas somente em 03.10.2011 comunicou ao DEM a sua desfiliação. Alega que a duplicidade de filiação partidária originou-se do fato de que o presidente desta agremiação partidária não teria atendido o seu pedido de desfiliação e, por consequência, deixado de adotar as providências relativas à exclusão do seu nome da lista de filiados do partido. Ao final, requer a regularização da sua filiação ao PSDB de Painel. De igual forma, as afirmações do eleitor apenas confirmam que as formalidades previstas no art. 21 da Lei n. 9.096/95 não foram observadas a tempo e modo devidos. A uma porque a comunicação de desfiliação endereçada ao partido foi extemporânea - filiação ao Página 67 PSDB em 15.11.2009 e comunicação de desfiliação feita ao DEM em 03.10.2011. A duas porquanto a comunicação ao Juízo Eleitoral sequer foi feita. Diante disso, a ausência de providências do presidente do DEM mostra-se irrelevante. Configurada, assim, a duplicidade de filiação partidária do eleitor Valdemir Sérgio Pagno Puerari ao DEM e ao PSDB de Painel, impondo-se o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Ana Lemos de Andrade Abreu Noticia que se filiou ao PSDB em 09.08.2011, mas somente em 03.10.2011 comunicou ao PMDB a sua desfiliação. Alega que a duplicidade de filiação partidária originou-se do fato de que o presidente desta agremiação partidária não teria atendido o seu pedido de desfiliação e, por consequência, deixado de adotar as providências relativas à exclusão do seu nome da lista de filiados do partido. Ao final, requer a regularização da sua filiação ao PSDB de Painel. De igual forma, as afirmações da eleitora apenas confirmam que as formalidades previstas no art. 21 da Lei n. 9.096/95 não foram observadas a tempo e modo devidos. A uma porque a comunicação de desfiliação endereçada ao partido foi extemporânea - filiação ao PSDB em 09.08.2011 e comunicação de desfiliação feita ao PMDB em 03.10.2011. A duas porquanto a comunicação ao Juízo Eleitoral foi realizada somente em 10.10.2011, conforme documento de fl. 10 e 39. Diante disso, a ausência de providências do presidente do PMDB mostra-se irrelevante. Configurada, assim, a duplicidade de filiação partidária da eleitora Ana Lemos de Andrade Abreu ao PMDB e ao PSDB de Painel, impondo-se o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Reginalda Correia Informa a eleitora que, tendo em vista a sua intenção de candidatarse ao cargo de vereadora no pleito municipal vindouro, filiou-se ao PSD de Painel, tendo, antes, comunicado a sua desfiliação do PP ao partido e ao Juízo Eleitoral, conforme exige a legislação de regência. Noticia, ainda, que em maio de 2010 filiou-se ao PSDB, mas, por falta de interesse, acabou por esquecer-se de tal ato. Aduz que jamais agiu de má-fé, pois, quando da sua desfiliação do PP poderia ter feito, nesta mesma oportunidade, a sua desfiliação do PSDB, o que não fez por não se lembrar desta filiação. Ao final, requer a regularização da sua filiação ao PSD de Painel. Ressalte-se que a filiação ao PP já se encontra cancelada no Sistema Elo 6, conforme certidão de fl. 08. Pois bem. As alegações da eleitora não merecem guarida. Não obstante ter observado o procedimento legal quando da sua desfiliação do PP e ingresso no PSD, não o fez em relação ao PSDB. Quanto à alegação de que esqueceu da sua filiação ao PSDB, razão porque não comunicou o partido e o Juiz Eleitoral, basta dizer que o alegado "esquecimento" não afasta, por óbvio, a exigência legal prevista no art. 21 da Lei n. 9.096/95. Configurada, assim, a duplicidade de filiação partidária da eleitora Reginalda Correia ao PSDB e ao PSD de Painel, impondo-se o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Karine Ribeiro Miguel Alega a eleitora que não comunicou a sua desfiliação do PPS ao partido e ao Juízo Eleitoral por ter acreditado que não se fazia necessário, em razão da inatividade da agremiação partidária no município. Ao final, requer a regularização da sua filiação ao PSD de Painel. A alegação da eleitora não merece acolhida. Não obstante o art. 13, § 5º, da Resolução TSE n. 23.117/2009 dispensar a comunicação ao partido na hipótese de inexistência de órgão municipal ou zonal partidário ou de comprovada impossibilidade de localização de quem o represente, não prescinde da comunicação de desfiliação ao Juízo Eleitoral. Resta, pois, configurada a duplicidade de filiação partidária da eleitora Karine Ribeiro Miguel ao PPS e ao PSD de Painel, impondose o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Demais eleitores Já os eleitores Agor Rodrigues Amarante, Anadir Melo da Silva, Auri Machado, Elaine Cristiane Macedo Oliveira, João Carlos Correia Muniz, Joari Macedo Medeiros, Jonas Barbosa do Nascimento, Lourdes Elenita Barbosa da Silva, Marco Aurélio Moraes Correia, Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. Rozeli Oliveira Rocha, Sebastião Pereira de Brito, Silvana da Silva Kuster, Valdomiro Macedo de Oliveira e Wagner Lorimar Borges, bem como todos os partidos políticos envolvidos nas duplicidades identificadas no relatório de fls. 03 e 04, deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação (cfe certidão de fl. 61), o que, por si só, demonstra o desinteresse na regularização das filiações partidárias envolvidas em duplicidade. Assim é que, uma vez constatado que os eleitores supramencionados encontram-se concomitantemente filiados a dois ou mais partidos políticos distintos, e não havendo nos autos quaisquer informações aptas a afastar as duplicidades de filiação, a única solução que se impõe não é outra senão o cancelamento das suas filiações partidárias, tudo conforme o disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95. Por derradeiro, verifico que o PHS informou, por mensagem eletrônica (fls. 14 e 15) endereçada ao Chefe de Cartório da 093ª Zona Eleitoral, que a eleitora Edina Mercedes Huguen de Liz Silva foi equivocadamente relacionada como filiada ao partido. Assim sendo, impõe-se a exclusão da filiação da mencionada eleitora ao PHS, com a consequente regularização da sua filiação ao PR. À vista de todo o exposto, declaro nulas e, por consequência, determino o cancelamento de ambas as filiações partidárias dos eleitores Agor Rodrigues Amarante, Ana Lemos de Andrade, Anadir Melo da Silva, Auri Machado, Edegar Donato Melo da Silva, Elaine Cristiane Macedo Oliveira, Jacinto Pereira Cândido, Jany Rogério Melo Vieira, João Carlos Correia Muniz, Joari Macedo Medeiros, Jonas Barbosa do Nascimento, Josmar Souza de Macedo, Karine Ribeiro Miguel, Lourdes Elenita Barbosa da Silva, Marco Aurélio Moraes Correia, Paulo Borges Coelho, Rozeli Oliveira Rocha, Sebastião Pereira de Brito, Silvana da Silva Kuster, Tamarino Macedo de Liz, Valdemir Sérgio Pagno Puerari, Valdomiro Macedo de Oliveira e Wagner Lorimar Borges, todos já qualificados, o que faço com amparo no disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95. conforme quadro a seguir: Eleitor(a) Filiações partidárias canceladas: Agor Rodrigues PMDB e PSDB Amarante Ana Lemos de Andrade PMDB e PSDB Anadir Melo da Silva PSDB e DEM Auri Machado PR e PP Edegar Donato Melo da DEM e PSDB Silva Elaine Cristiane Macedo PPS e PSD Oliveira Jacinto Pereira Cândido PSDB e DEM Jany Rogério Melo Vieira PMDB e PSDB João Carlos Correia PSDB e PP Muniz Joari Macedo Medeiros PSD e PR Jonas Barbosa do PMDB e PR Nascimento Josmar Souza de PSDB e PP Macedo Karine Ribeiro Miguel PPS e PSD Lourdes Elenita Barbosa PP e PSD da Silva Marco Aurélio Moraes PSD e PPS Correia Paulo Borges Coelho PSDB e PMDB Reginalda Correia PSD, PP e PSDB Rozeli Oliveira Rocha PSD e PR Sebastião Pereira de DEM e PSDB Brito Silvana da Silva Kuster PPS e PSD Tamarino Macedo de Liz PSDB e PP Valdemir Sérgio Pagno PSDB e DEM Puerari Valdomiro Macedo de DEM e PSD Oliveira Wagner Lorimar Borges PR e PSDB Determino, ainda, a regularização das filiações dos eleitores Antônio Rogério Souza Marafigo, Clara Salete Coelho Melo, Darli Coelho de Melo, José Pereira Branco e Maria Salete Bolson Marafigo, conforme quadro a seguir: Eleitor(a) Página 68 Filiação cancelada PTC Filiação regularizada PSD Antônio Rogério Souza Marafigo Clara Salete Coelho Melo PSDB PSD Darli Coelho de Melo PSDB PSD Edina Mercedes Huguen de PHS PR Liz Silva José Pereira Branco PP PSDB Maria Salete Bolson Marafigo PTC PSD Publique-se. Registre-se. Intimem-se os partidos políticos e os eleitores envolvidos na forma dos §§ 2º e 4º do art. 2º do Provimento CRESC n. 5/2008. Em atenção ao cronograma estabelecido pelo Provimento nº 13 CGE/2011, proceda-se à anotação da presente decisão no Sistema Elo 6 imediatamente, com a juntada de comprovante aos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se os procedimentos de praxe. Lages, 13 de dezembro de 2011. Antônio Carlos Junckes dos Santos Juiz Eleitoral Autos n. 301-98.2011.6.24.0093 Assunto: processo administrativo - filiação partidária duplicidade/pluralidade - Palmeira/SC Interessado: Juízo da 093ª Zona Eleitoral de Santa Catarina Requeridos(as): Agenor Andrade de Oliveira e outros Vistos, etc. Cuida-se de processo administrativo instaurado de ofício por este Juízo Eleitoral para apuração das duplicidades de filiações partidárias identificadas após o processamento das relações de filiados submetidas à Justiça Eleitoral via Sistema Filiaweb pelos órgãos partidários em atividade no município de Palmeira/SC, no mês de outubro de 2011. Instrui os presentes autos o relatório de filiados sub judice (fls. 03 e 04), extraído do Sistema Elo 6, bem como defesas e comunicações de desfiliação partidária anteriormente protocolizadas pelos(as) eleitores(as) Moacir Cruz Faxina (fl. 09), Sandro Alex Masselai (fl. 18), José Jair Ribeiro Valente (fl. 23), Alcione Hepsen (fl. 25), André Avenir da Silva Ribeiro (fl. 27), Josilene Cristina Casagrande Correia (fl. 28), Rodiney Correia (fl. 29), Sirlei Aparecida Pereira Couto (fl. 31), José Fernando Rafaeli (fl. 33), Lucia Helena Rodrigues (fl. 35), Patrícia Xavier Atanásio (fl. 37), Artenis Schumacker Xavier (fl. 39) e Claudino Voltolini (fl. 43). Os demais eleitores e partidos políticos arrolados no relatório de fls. 03 e 04 deixaram o prazo para apresentação de resposta transcorrer in albis (cfe. certidão de fl. 44). Vieram-me os autos conclusos. Relatados. Decido. A Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995), na parte referente à filiação partidária, estabelece no seu art. 21 que: Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos. (Grifei) Mais adiante, no parágrafo único do art. 22, o referido Diploma Legal prevê: Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: (omissis) Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. (Grifei) Sobre o tema, aliás, é de todo oportuno trazer à baila o entendimento esposado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral (TSE), in verbis: Consulta. Respondida nestes termos: Quem se filia a novo partido ‘deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva zona Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos', nos precisos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos." NE: "A nulidade do parágrafo único do art. 22 da Lei dos Partidos Políticos, como nulidade cominada, opera-se de pleno direito, independentemente de demonstração de prejuízo. (Res. no 21.572, de 27.11.2003, rel. Min. Ellen Gracie, red. designado Min. Luiz Carlos Madeir; no mesmo sentido os acórdãos nos 23.066, de 19.9.2004, rel. Min. Carlos Velloso e 23.752, de 28.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.) (Grifei) A esse propósito, cabe destacar também o entendimento do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina: RECURSO - DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - FALTA DE COMUNICAÇÃO AO PARTIDO ORIGINÁRIO OU À JUSTIÇA ELEITORAL - NULIDADE DAS FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO - DESPROVIMENTO. Configurada duplicidade de filiação partidária, ante a ausência de comunicação ao partido originário e ao Juiz Eleitoral da circunscrição, impõe-se a anulação de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. (Acordão TRESC 19079, Relator(a): Juiz Hilton Cunha Júnior Publicação DJ - Diário de Justiça em 28/08/2004, página 215) (Grifei). Nos termos do relatório de filiados sub judice acostado às fls. 03 e 04 dos autos, extraído do Sistema Elo 6, os eleitores abaixo relacionados encontram-se concomitantemente filiados a duas ou mais agremiações partidárias, a saber: Eleitor(a) Inscrição Partidos Eleitoral Agenor Andrade de 011063160957 PPS e PMDB Oliveira Alcione Hepsen 039907590973 PT e DEM Alexandra Xavier 039915610914 PP e PMDB AtanasioMasselai André Avenir da Silva 011047820981 PT e PMDB Ribeiro Antônio Julio Pereira 030171230973 PHS e PT ArtenisSchumacker 011053190949 PMDB e PP Xavier Celio Pereira de 003007050973 PT e PDT Oliveira Claudinei Pereira da 036111460957 PC do B e PPS Cruz Claudino Voltolini 012138820973 PC do B e PMDB Frites Alexandre da 039906850906 PT e PSC Cruz Pereira Gilberto Ferreira de 024324460990 DEM e PDT Azambuja GracianyHemckmaier 039937180965 DEM e PDT de Azambuja Ivandina Alves dos 039939580981 PMDB e DEM Santos José Fabricio Silveira 034251260906 PP e PDT Silva José Fernando Rafaeli 038654310981 PC do B e PMDB José Jair Ribeiro 028189820957 PPS e PC do B Valente Josilene Cristina 031860050922 PPS e PT Casagrande Correia Leonildo Souza de 038027740973 PPS e PDT Oliveira Lucia Helena 024324840914 PMDB e PP Rodrigues Maria Iolita de 024324910949 DEM e PDT Azambuja Moacir Cruz Faxina 010448740981 PP e PMDB Rodiney Correia 036229850973 PT e PPS Rosana Catarina 023095020949 DEM e PHS Rodrigues Padilha Sandro Alex Masselai 035495530973 PP e PT Página 69 Simoni Silveira Silva 025864440906 PP e PR Melo Sirlei Aparecida Pereira 024206080930 PT e PDT Couto Susana Pinto 039904240957 PHS e PP Passo à análise individualizada das defesas apresentadas pelos eleitores Moacir Cruz Faxina (fl. 09), Sandro Alex Masselai (fl. 18), José Jair Ribeiro Valente (fl. 23), Alcione Hepsen (fl. 25), André Avenir da Silva Ribeiro (fl. 27), Josilene Cristina Casagrande Correia (fl. 28), Rodiney Correia (fl. 29), Sirlei Aparecida Pereira Couto (fl. 31), José Fernando Rafaeli (fl. 33), Lucia Helena Rodrigues (fl. 35), Patrícia Xavier Atanásio (fl. 37), Artenis Schumacker Xavier (fl. 39) e Claudino Voltolini (fl. 43). Moacir Cruz Faxina Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a) referido(a) eleitor(a) ao PMDB desde 05.10.2007 e ao PP desde 28.11.2009. Noticia que em 01.12.2009 comunicou a sua desfiliação ao PMDB. Posteriormente, em 16.12.2009, protocolizou comunicação de desfiliação do PMDB neste Juízo Eleitoral. Argumenta que, em momento oportuno, após a realização das comunicações de desfiliação, filiou-se ao PP. Alega que a duplicidade de filiação em questão se deve à desídia do partido anterior - PMDB - que não excluiu o seu nome da lista de filiados ao partido. Ao final, requer a regularização da sua filiação ao PP. Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo, a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de desfiliação ao partido (documento de fl. 17) em 01.12.2009 e ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 16) em 16.12.2009, tendo se filiado ao PP em 28.11.2009. Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do(a) eleitor(a) em comento ao PMDB e ao PP de Palmeira, impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Sandro Alex Masselai Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a) referido(a) eleitor(a) ao PT desde 07.10.2011 e ao PP desde 29.09.2011. Em sua defesa, alega o eleitor que em momento algum solicitou sua filiação ao PT e que jamais assinou ficha de filiação partidária nesta agremiação partidária. Por essa razão, argumenta que a inclusão do seu nome entre os filiados ao PDT é indevida e equivocada. Ao final, requer o cancelamento da sua filiação ao PT, com a consequente regularização da sua filiação ao PP. Compulsando os autos, constato que o alegado equívoco foi reconhecido pelo PT (declaração de fl. 21), impondo-se, por consequência, a regularização da filiação do eleitor ao PP, com o cancelamento da filiação ao PT. José Jair Ribeiro Valente Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a) referido(a) eleitor(a) ao PPS desde 20.08.2003 e ao PC do B desde 27.09.2011. Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo, a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de desfiliação ao partido (documento de fl. 24) em 15.09.2011 e ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 23) somente em 09.11.2011, tendo se filiado ao PC do B em 27.09.2011. Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do(a) eleitor(a) em comento ao PPS e ao PC do B de Palmeira, impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Alcione Hepsen Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a) referido(a) eleitor(a) ao DEM desde 15.02.1999 e ao PT desde 07.10.2011. Da leitura dos autos, constato que em 06.10.2011 o eleitor Alcione Hepsen protocolizou comunicação de desfiliação partidária (documento de fl. 26), o qual foi indeferido em razão de tratar-se de uma fotocópia (despacho de fl. 26 verso). Denoto, ainda, que não Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. havia comunicação de desfiliação endereçada ao partido. Assim, sem reparos o indeferimento. Em 09.11.2011, o eleitor em comento protocolizou defesa, na qual limitou-se a requerer o cancelamento da sua filiação ao DEM e a regularização do seu vínculo junto ao PT. O pedido não merece guarida. Nos termos do supracitado art. 21 da Lei n. 9.096/95, para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. Ausente uma delas, não é possível considerar-se extinto o vínculo do eleitor com o partido. Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do(a) eleitor(a) em comento ao DEM e ao PT de Palmeira, impondose, por consequência, a nulidade e o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. André Avenir da Silva Ribeiro Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a) referido(a) eleitor(a) ao PMDB desde 10.11.1995 e ao PT desde 07.10.2011. Da leitura dos autos, constato que em 06.10.2011 o eleitor em questão protocolizou comunicação de desfiliação partidária (documento de fl. 42), o qual foi indeferido em razão de tratar-se de uma fotocópia (despacho de fl. 43 verso). Em 09.11.2011, o eleitor protocolizou defesa (fl. 27), na qual limitouse a requerer o cancelamento da sua filiação ao PMDB e a regularização do seu vínculo junto ao PT. Do cotejamento entre os documentos de fl. 27 e 42, é possível inferir, por semelhança, que a assinatura aposta neste último é do eleitor André Avenir da Silva Ribeiro. Assim sendo, é lícito concluir que o eleitor procedeu às comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, na medida em que apresentou seu pedido de desfiliação do PMDB ao partido em 13.09.2011 e ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 24) em 06.10.2011, tendo se filiado ao PT em 07.10.2011. Uma vez afastada a duplicidade de filiação partidária, impõe-se a regularização da filiação do eleitor André Avenir da Silva Ribeiro ao PT, com o consequente cancelamento da sua filiação ao PMDB. Josilene Cristina Casagrande Correia Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a) referido(a) eleitor(a) ao PPS desde 20.08.2003 e ao PT desde 07.10.2011. Compulsando os autos, verifico que não há qualquer indício que o(a) eleitor(a) procedeu às comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária. Desta forma, o requerimento para que prevaleça a sua filiação ao Pt, desprovido das aludidas comunicações, mostra-se imprestável para afastar a duplicidade em exame e regularizar a sua filiação ao partido. Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do(a) eleitor(a) em comento ao PPS e ao PT de Palmeira, impondose, por consequência, a nulidade e o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Rodiney Correia Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a) referido(a) eleitor(a) ao PPS desde 20.08.2003 e ao PT desde 07.10.2011. Da leitura dos autos, constato que em 06.10.2011 o eleitor em questão protocolizou comunicação de desfiliação partidária (documento de fl. 30), o qual foi indeferido em razão da ausência de comunicação ao partido anterior. Em 09.11.2011, o eleitor protocolizou defesa (fl. 29), na qual limitouse a requerer o cancelamento da sua filiação ao PPS e a regularização do seu vínculo junto ao PT. O pedido não merece guarida. Nos termos do supracitado art. 21 da Lei n. 9.096/95, para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. Ausente uma delas, não é possível considerar-se extinto o vínculo do eleitor com o partido. Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do(a) eleitor(a) em comento ao PPS e ao PT de Palmeira, impondose, por consequência, a nulidade e o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Sirlei Aparecida Pereira Couto Página 70 Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a) referido(a) eleitor(a) ao PDT desde 25.10.1995 e ao PT desde 07.10.2011. Da leitura dos autos, constato que em 06.10.2011 o(a) eleitor(a) em questão protocolizou comunicação de desfiliação partidária (documento de fl. 32), o qual foi indeferido em razão da ausência de comunicação ao partido anterior. Em 09.11.2011, o(a) eleitor(a) protocolizou defesa (fl. 31), na qual limitou-se a requerer o cancelamento da sua filiação ao PDT e a regularização do seu vínculo junto ao PT. O pedido não merece guarida. Nos termos do supracitado art. 21 da Lei n. 9.096/95, para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. Ausente uma delas, não é possível considerar-se extinto o vínculo do eleitor com o partido. Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do(a) eleitor(a) em comento ao PDT e ao PT de Palmeira, impondose, por consequência, a nulidade e o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. José Fernando Rafaeli Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a) referido(a) eleitor(a) ao PMDB desde 15.01.2007 e ao PC do B desde 27.09.2011. Da leitura dos autos, constato que em 30.09.2011 o(a) eleitor(a) em questão enviou, via carta com aviso de recebimento, comunicação de desfiliação partidária (documento de fl. 33) ao PMDB. Ocorre que o eleitor comunicou sua desfiliação ao Juízo Eleitoral somente em 09.11.2011. Assim, face à intempestividade da comunicação feita ao Juízo Eleitoral, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do(a) eleitor(a) em comento ao PMDB e ao PC do B de Palmeira, impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Lúcia Helena Rodrigues Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a) referido(a) eleitor(a) ao PMDB desde 20.01.2001 e ao PP desde 27.09.2010. Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo, a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de desfiliação do PMDB ao partido (documento de fl. 36) em 30.09.2011 e ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 35) em 03.10.2011, tendo se filiado ao PP em 27.09.2010. Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do(a) eleitor(a) em comento ao PP e ao PMDB de Palmeira, impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Patrícia Xavier Atanásio Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a) referido(a) eleitor(a) ao DEM desde 15.02.1999 e ao PP desde 27.09.2010. Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo, a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de desfiliação do DEM ao partido (documento de fl. 38) em 30.09.2011 e ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 37) em 03.10.2011, tendo se filiado ao PP em 27.09.2010. Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do(a) eleitor(a) em comento ao PP e ao DEM de Palmeira, impondose, por consequência, a nulidade e o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Artenis Schumacker Xavier Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a) referido(a) eleitor(a) ao PMDB desde 20.10.1995 e ao PP desde 27.09.2010. Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo, a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de desfiliação do PMDB ao partido (documento de fl. 40) em 30.09.2011 e ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 39) em 03.10.2011, tendo se filiado ao PP em 27.09.2010. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do(a) eleitor(a) em comento ao PP e ao PMDB de Palmeira, impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Claudino Voltolini Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a) referido(a) eleitor(a) ao PMDB desde 02.10.2011 e ao PC do B desde 27.09.2011. Da leitura dos autos, constato que em 06.12.2011 o(a) eleitor(a) em questão protocolizou comunicação de desfiliação partidária (documento de fl. 43) do PC do B, imprestável para afastar a duplicidade de filiação em questão, por extemporânea. Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do(a) eleitor(a) em comento ao PC do B e ao PMDB de Palmeira, impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Demais eleitores Os eleitores Agenor Andrade de Oliveira, Alexandra Xavier Atanasio Masselai, Celio Pereira de Oliveira, Claudinei Pereira da Cruz, Frites Alexandre da Cruz Pereira, Gilberto Ferreira de Azambuja, Graciany Hemckmaier de Azambuja, Ivandina Alves dos Santos, José Fabricio Silveira Silva, Leonildo Souza de Oliveira, Maria Iolita de Azambuja e Simoni Silveira Silva Melo, bem como todos os partidos políticos envolvidos nas duplicidades identificadas no relatório de fls. 03 e 04, com exceção do PHS, deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação (cfe certidão de fl. 46), o que, por si só, demonstra o desinteresse na regularização das filiações partidárias envolvidas em duplicidade. Assim é que, uma vez constatado que os eleitores supramencionados encontram-se concomitantemente filiados a dois ou mais partidos políticos distintos, e não havendo nos autos quaisquer informações aptas a afastar as duplicidades de filiação, a única solução que se impõe não é outra senão o cancelamento das suas filiações partidárias, tudo conforme o disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95. Verifico, outrossim, que o PHS informou, por mensagem eletrônica (fls. 44-45) endereçada ao Chefe de Cartório da 093ª Zona Eleitoral, que os eleitores Antônio Julio Pereira, Susana Pinto e Rosana Catarina Rodrigues Padilha foram equivocadamente relacionados como filiados ao partido. Assim sendo, impõe-se a exclusão dos mencionados eleitores da relação de filiados ao PHS, com a consequente regularização das suas filiações originárias. À vista de todo o exposto, declaro nulas e, por consequência, determino o cancelamento de ambas as filiações partidárias dos eleitores Agenor Andrade de Oliveira, Alcione Hepsen, Alexandra Xavier Atanasio Masselai, Artenis Schumacker Xavier, Celio Pereira de Oliveira, Claudinei Pereira da Cruz, Claudino Voltolini, Frites Alexandre da Cruz Pereira, Gilberto Ferreira de Azambuja, Graciany Hemckmaier de Azambuja, Ivandina Alves dos Santos, José Fabricio Silveira Silva, José Fernando Rafaeli, José Jair Ribeiro Valente, Josilene Cristina Casagrande Correia, Leonildo Souza de Oliveira, Lucia Helena Rodrigues, Maria Iolita de Azambuja, Moacir Cruz Faxina, Patrícia Xavier Atanásio, Rodiney Correia, Simoni Silveira Silva Melo, Sirlei Aparecida Pereira Couto e Sirlei Aparecida Pereira Couto, todos já qualificados, o que faço com amparo no disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95. conforme quadro a seguir: Eleitor(a) Filiações partidárias canceladas Agenor Andrade de PPS e PMDB Oliveira Alcione Hepsen PT e DEM Alexandra Xavier PP e PMDB Atanasio Masselai Artenis Schumacker PMDB e PP Xavier Celio Pereira de PT e PDT Oliveira Claudinei Pereira da PC do B e PPS Cruz Claudino Voltolini PC do B e PMDB Frites Alexandre da PT e PSC Cruz Pereira Gilberto Ferreira de DEM e PDT Azambuja Página 71 Graciany Hemckmaier DEM e PDT de Azambuja Ivandina Alves dos PMDB e DEM Santos José Fabricio Silveira PP e PDT Silva José Fernando Rafaeli PC do B e PMDB José Jair Ribeiro PPS e PC do B Valente Josilene Cristina PPS e PT Casagrande Correia Leonildo Souza de PPS e PDT Oliveira Lucia Helena PMDB e PP Rodrigues Maria Iolita de DEM e PDT Azambuja Moacir Cruz Faxina PP e PMDB Patrícia Xavier DEM e PP Atanásio Rodiney Correia PT e PPS Simoni Silveira Silva PP e PR Melo Sirlei Aparecida Pereira PT e PDT Couto Determino, ainda, a regularização das filiações dos eleitores Sandro Alex Masselai, André Avenir da Silva Ribeiro, Antônio Julio Pereira, Rosana Catarina Rodrigues Padilha, Susana Pinto, conforme quadro a seguir: Eleitor(a) Filiação Filiação cancelada regularizada Sandro Alex Masselai PT PP André Avenir da Silva Ribeiro PMDB PT Antônio Julio Pereira PHS PT Rosana Catarina Rodrigues PHS DEM Padilha Susana Pinto PHS PP Publique-se. Registre-se. Intimem-se os partidos políticos e os eleitores envolvidos na forma dos §§ 2º e 4º do art. 2º do Provimento CRESC n. 5/2008. Em atenção ao cronograma estabelecido pelo Provimento nº 13 CGE/2011, proceda-se à anotação da presente decisão no Sistema Elo 6 imediatamente, com a juntada de comprovante aos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se os procedimentos de praxe. Lages, 13 de dezembro de 2011. Antônio Carlos Junckes dos Santos Juiz Eleitoral Autos n. 302-83.2011.6.24.0093 Assunto: processo administrativo - filiação partidária duplicidade/pluralidade - São José do Cerrito/SC Interessado: Juízo da 093ª Zona Eleitoral de Santa Catarina Requeridos(as): Ana Carla Marcon e outros Vistos, etc. Cuida-se de processo administrativo instaurado de ofício por este Juízo Eleitoral para apuração das duplicidades de filiações partidárias identificadas após o processamento das relações de filiados submetidas à Justiça Eleitoral via Sistema Filiaweb pelos órgãos partidários em atividade no município de São José do Cerrito/SC, no mês de outubro de 2011. Instrui os presentes autos o relatório de filiados sub judice (fls. 03 e 04), extraído do Sistema Elo 6, bem como defesas e comunicações de desfiliação partidária anteriormente protocolizadas pelos(as) eleitores(as) Maria Celi Camargo Albuquerque (fl. 15), José Lori Raitz de Albuquerque (fl. 23), Oracília das Graças Ferreira (fl. 31), Valdeci José Leal dos Santos (fl. 32), Paulo Acenir Correa (fl. 33) e Ari Ferreira (fl. 35), bem como a apresentada pelo partido DEM (fl. 08). Os demais eleitores e partidos políticos arrolados no relatório de fl. 03 deixaram o prazo para apresentação de resposta transcorrer in albis (cfe. certidão de fl. 38). Vieram-me os autos conclusos. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. Relatados. Decido. A Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995), na parte referente à filiação partidária, estabelece no seu art. 21 que: Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos. (Grifei) Mais adiante, no parágrafo único do art. 22, o referido Diploma Legal prevê: Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: (omissis) Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. (Grifei) Sobre o tema, aliás, é de todo oportuno trazer à baila o entendimento esposado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral (TSE), in verbis: Consulta. Respondida nestes termos: Quem se filia a novo partido ‘deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos', nos precisos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos." NE: "A nulidade do parágrafo único do art. 22 da Lei dos Partidos Políticos, como nulidade cominada, opera-se de pleno direito, independentemente de demonstração de prejuízo. (Res. no 21.572, de 27.11.2003, rel. Min. Ellen Gracie, red. designado Min. Luiz Carlos Madeir; no mesmo sentido os acórdãos nos 23.066, de 19.9.2004, rel. Min. Carlos Velloso e 23.752, de 28.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.) (Grifei) A esse propósito, cabe destacar também o entendimento do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina: RECURSO - DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - FALTA DE COMUNICAÇÃO AO PARTIDO ORIGINÁRIO OU À JUSTIÇA ELEITORAL - NULIDADE DAS FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO - DESPROVIMENTO. Configurada duplicidade de filiação partidária, ante a ausência de comunicação ao partido originário e ao Juiz Eleitoral da circunscrição, impõe-se a anulação de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. (Acordão TRESC 19079, Relator(a): Juiz Hilton Cunha Júnior Publicação DJ - Diário de Justiça em 28/08/2004, página 215) (Grifei). Outrossim, mister ressaltar que, à luz da jurisprudência dos Tribunais Eleitorais pátrios, mormente da Corte Superior (Acórdão TSE n. 12.953, de 17.09.1996; Ac. nº 23.502, de 21.9.2004), não resta caracterizada a duplicidade quando as filiações envolvidas foram realizadas sob a égide de leis distintas, quais sejam, a antiga Lei Orgânica dos Partidos Políticos - Lei n. 5.682/1971 - e a atual Lei dos Partidos Políticos - Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995. Senão vejamos: "[...] Registro. Duplicidade de filiação partidária. Não configura duplicidade de filiação a adesão a partido político na vigência da Lei nº 5.682/71 e, posteriormente, a outro, quando já vigorava a Lei nº 9.096/95. Havendo adesão a partidos distintos sob a égide da Lei nº 9.096/95, há duplicidade de filiação. [...]" (Ac. nº 23.502, de 21.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.) Nos termos do relatório de filiados sub judice acostado às fls. 03 e 04 dos autos, extraído do Sistema Elo 6, os eleitores abaixo relacionados encontram-se concomitantemente filiados a duas ou mais agremiações partidárias, a saber: Eleitor(a) Inscrição Partidos Eleitoral Ana Carla Marcon 046357730949 PMDB e DEM Ari Ferreira 010921820965 PR e DEM Arlindo Pereira Machado 027183950957 PR e PTC Hilda Karoline Alano 049596680930 PDT e DEM IlariaRoveda Neto 010134230990 PSDB e PHS Página 72 Jadir da Silva Santos 036110040930 PDT e PSB José Adão de Campos 010151410990 PR e PP José Lori Raitz de 010894750965 PPS e PR Albuquerque Manoel da Silva Cruz 010930360914 DEM e PR Maria Celi Camargo 010895020973 PR e PPS Albuquerque Maria de Fátima de 010904560957 DEM e PR Oliveira Maria Marlene Alano 010878870949 DEM e PDT Marilva de Lourdes Garcia 010881260930 DEM e PR Cruz Nelson dos Santos 010920910990 PP e PHS Oracília das Graças 010870160949 PR e DEM Ferreira Paulo Acenir Correa 010912010906 PDT e PP Silvio dos Santos Ribeiro 033778700914 PSB e PDT Valdeci José Leal dos 022971980906 PMDB e PV Santos Pois bem. Da leitura do referido relatório, depreende-se que o eleitor Arlindo Pereira Machado, filiou-se à primeira agremiação partidária na vigência da antiga Lei Orgânica dos Partidos Políticos - Lei n. 5.682/1971; já a adesão ao segundo partido se deu na vigência da Lei n. 9.096/95. Por essa razão, à luz do entendimento jurisprudencial retromencionado, não há de se falar em duplicidade de filiação partidária no caso desse eleitor, devendo, pois, ser regularizada sua última filiação partidária, concretizada sob o manto da Lei n. 9.096/95, e cancelada aquela realizada na vigência da Lei n. 5.682/71. Passo à análise individualizada das defesas e comunicações de desfiliação partidária apresentadas pelos eleitores Maria Celi Camargo Albuquerque (fl. 15), José Lori Raitz de Albuquerque (fl. 23), Oracília das Graças Ferreira (fl. 31), Valdeci José Leal dos Santos (fl. 32), Paulo Acenir Correa (fl. 33) e Ari Ferreira (fl. 35), bem como a apresentada pelo partido DEM (fl. 08). Manoel da Silva Cruz Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a) referido(a) eleitor(a) ao PR desde 29.09.2011 e ao DEM desde 06.10.2011. Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) protocolizou comunicação de desfiliação do PR em 05.10.2011 (fl. 14), a qual foi deferida, porém, não lançada no Sistema Elo em razão de inexistir, à época, registro da filiação neste sistema. Assim sendo, não há de se falar em duplicidade de filiação partidária, impondo-se a regularização da filiação do eleitor ao DEM, com o consequente cancelamento da sua filiação ao PR. Maria Celi Camargo Albuquerque Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a) referido(a) eleitor(a) ao PPS desde 29.09.2003 e ao PR desde 15.07.2011. Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo, a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de desfiliação ao partido (documento de fl. 21) e ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 20) em 19.07.2011, tendo se filiado ao PR em 15.07.2011. Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do(a) eleitor(a) em comento ao PPS e ao PR de São José do Cerrito, impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. José Lori Raitz de Albuquerque Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a) referido(a) eleitor(a) ao PPS desde 29.09.2003 e ao PR desde 15.07.2011. Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo, a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de desfiliação ao partido (documento de fl. 29) e ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 28) em 19.07.2011, tendo se filiado ao PR em 15.07.2011. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do(a) eleitor(a) em comento ao PPS e ao PR de São José do Cerrito, impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Oracília das Graças Ferreira Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a) referido(a) eleitor(a) ao DEM desde 01.10.1995 e ao PR desde 05.09.2011. Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, na medida em que apresentou seu pedido de desfiliação ao partido em 03.09.2009 e ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 31) em 13.10.2009, tendo se filiado ao PR em 05.09.2011. Assim sendo, resta afastada a duplicidade de filiação partidária do(a) eleitor(a) em comento, impondo-se, por consequência, a regularização da sua filiação ao PR de São José do Cerrito, com o consequente cancelamento do seu vínculo com o DEM. Valdeci José Leal dos Santos Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a) referido(a) eleitor(a) ao PV desde 25.09.2007 e ao PMDB desde 05.10.2011. Compulsando os autos, verifico que o(a) eleitor(a) procedeu às comunicações de desfiliação partidária exigidas pela Lei dos Partidos Políticos para fins de filiação a outra agremiação partidária, contudo, a destempo, na medida em que apresentou seu pedido de desfiliação ao Juízo Eleitoral (documento de fl. 32) em 07.10.2011, tendo se filiado ao PMDB em 05.10.2011. Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do(a) eleitor(a) em comento ao PV e ao PMDB de São José do Cerrito, impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Paulo Acenir Correa Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a) referido(a) eleitor(a) ao PP desde 06.02.2000 e ao PDT desde 14.09.2011. Compulsando os autos, verifico que EM 25.08.2011 o(a) eleitor(a) comunicou a sua desfiliação do PSDB (conforme documento de fl. 33). Ocorre que nos registros da Justiça Eleitoral o eleitor constava como filiado ao PP, razão porque não teve a sua desfiliação anotada. Assim sendo, resta configurada a duplicidade de filiação partidária do(a) eleitor(a) em comento ao PP e ao PDT de São José do Cerrito, impondo-se, por consequência, a nulidade e o cancelamento de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Ari Ferreira Consta nos registros da Justiça Eleitoral a filiação partidária do(a) referido(a) eleitor(a) ao DEM desde 01.10.1995 e ao PR desde 05.09.2011. Compulsando os autos, verifico que o eleitor protocolizou comunicação de desfiliação do DEM em 13.10.2009, a qual, por equívoco do cartório, não foi lançada no Sistema. Assim sendo, resta afastada a duplicidade de filiação partidária do(a) eleitor(a) em comento, impondo-se, por consequência, a regularização da sua filiação ao PR de São José do Cerrito, com o consequente cancelamento do seu vínculo com o DEM. Demais eleitores Os eleitores Ana Carla Marcon, Hilda Karoline Alano, Jadir da Silva Santos, José Adão de Campos, Maria de Fátima de Oliveira, Maria Marlene Alano, Marilva de Lourdes Garcia Cruz e Silvio dos Santos Ribeiro, bem como todos os partidos políticos envolvidos nas duplicidades identificadas no relatório de fls. 03 e 04, com exceção do DEM e PHS, deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação (cfe certidão de fl. 38), o que, por si só, demonstra o desinteresse na regularização das filiações partidárias envolvidas em duplicidade. Assim é que, uma vez constatado que os eleitores supramencionados encontram-se concomitantemente filiados a dois ou mais partidos políticos distintos, e não havendo nos autos quaisquer informações aptas a afastar as duplicidades de filiação, a única solução que se impõe não é outra senão o cancelamento das suas filiações partidárias, tudo conforme o disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95. Página 73 Verifico, outrossim, que o PHS informou, por mensagem eletrônica (fls. 44-45) endereçada ao Chefe de Cartório da 093ª Zona Eleitoral, que os eleitores Ilária Roveda dos Santos e Nelson dos Santos foram equivocadamente relacionados como filiados ao partido. Assim sendo, impõe-se a exclusão dos mencionados eleitores da relação de filiados ao PHS, com a consequente regularização das suas filiações originárias. À vista de todo o exposto, declaro nulas e, por consequência, determino o cancelamento de ambas as filiações partidárias dos eleitores Ana Carla Marcon, Hilda Karoline Alano, Jadir da Silva Santos, José Adão de Campos, José Lori Raitz de Albuquerque, Maria Celi Camargo Albuquerque, Maria de Fátima de Oliveira, Maria Marlene Alano, Marilva de Lourdes Garcia Cruz, Paulo Acenir Correa, Silvio dos Santos Ribeiro e Valdeci José Leal dos Santos, todos já qualificados, o que faço com amparo no disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95. conforme quadro a seguir: Eleitor(a) Filiações partidárias canceladas Ana Carla Marcon PMDB e DEM Hilda Karoline Alano PDT e DEM Jadir da Silva Santos PDT e PSB José Adão de Campos PR e PP José Lori Raitz de PPS e PR Albuquerque Maria Celi Camargo PR e PPS Albuquerque Maria de Fátima de DEM e PR Oliveira Maria Marlene Alano DEM e PDT Marilva de Lourdes Garcia DEM e PR Cruz Paulo Acenir Correa PDT e PP Silvio dos Santos Ribeiro PSB e PDT Valdeci José Leal dos PMDB e PV Santos Determino, ainda, a regularização das filiações dos eleitores Arlindo Pereira Machado, Manoel da Silva Cruz, Oracília das Graças Ferreira, Ari Ferreira, Ilaria Roveda Neto, Nelson dos Santos, conforme quadro a seguir: Eleitor(a) Filiação Filiação cancelada regularizada Arlindo Pereira Machado PTC PR Manoel da Silva Cruz PR DEM Oracília das Graças Ferreira DEM PR Ari Ferreira DEM PR Ilaria Roveda Neto PHS PSDB Nelson dos Santos PHS PP Publique-se. Registre-se. Intimem-se os partidos políticos e os eleitores envolvidos na forma dos §§ 2º e 4º do art. 2º do Provimento CRESC n. 5/2008. Em atenção ao cronograma estabelecido pelo Provimento nº 13 CGE/2011, proceda-se à anotação da presente decisão no Sistema Elo 6 imediatamente, com a juntada de comprovante aos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se os procedimentos de praxe. Lages, 13 de dezembro de 2011. Antônio Carlos Junckes dos Santos Juiz Eleitoral 95ª Zona Eleitoral - Joinville Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 95ª Zona Eleitoral Juíza Eleitoral: Cíntia Gonçalves Costi Chefe de Cartório: Iranel Moraes Autos n. 315-70.2011.6.24.0000 Representação: Doação de Recursos Acima do Limite Legal Pessoa Física - Eleições 2010 Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. Representante: Ministério Público Eleitoral Representado(a): Sigiloso Advogado: Dr. Rodrigo Caetano Ferreira - OAB/SC n. 28.226 R.H. Trata-se de Representação ajuizada pela Procuradoria Regional Eleitoral de Santa Catarina e ratificada pela Digníssima Promotora da 95ª Zona Eleitoral, em face de M. I. W., em razão de suposta doação de recursos para campanha eleitoral do candidato a Deputado Estadual Sandro Daumiro da Silva acima do limite estabelecido na legislação eleitoral. Na inicial, o Ministério Público Eleitoral assevera que o nome do(a) Representado(a) figura no rol de pessoas físicas que efetuaram doações às campanhas eleitorais de 2010 superiores aos limites estabelecidos no §1º, I, do art. 23, da Lei n. 9.504/1997, encaminhado pelo Tribunal Superior Eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina por intermédio do Ofício Circular n. 1.625/GDC. Afirma o Representante que, de acordo com referida relação, o(a) Representado(a) realizou doação no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) ao então candidato ao cargo de Deputado Estadual Sandro Daumiro da Silva no pleito de 2010, sem que houvesse auferido - no ano anterior àquelas eleições gerais -, conforme dados apurados pela Receita Federal do Brasil, rendimento compatível, afrontando, então, o artigo 23, § 1º, I, da referida lei. Além da decretação do segredo de justiça, em razão do sigilo fiscal de que gozam as informações constantes dos autos, o Representante requereu, inicialmente, a requisição judicial perante a Receita Federal do Brasil de fotocópia da declaração de rendimentos do(a) Representado(a) referente ao exercício 2010, ano-calendário 2009, para o fim de instrução do feito. Requereu, por fim, o processamento da Representação de acordo com o rito previsto no art. 96 da lei n. 9.504/1997 e a condenação do(a) Representado(a) ao pagamento de multa, nos termos do art. 23, §3º, da Lei 9.504/1997 e do §4º, do art. 16 da Resolução TSE n. 23.217/2010. No r. despacho de fl. 17, o Juiz Irineu João da Silva determinou o encaminhamento dos autos ao Juízo da Zona Eleitoral no qual encontra-se domiciliado o(a) doador(a), em observância da decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral na Questão de Ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrighi na Representação 98.140/DF. Os autos foram recebidos no Juízo da 19ª Zona Eleitoral, onde determinou-se a sua remessa à 95ª Zona Eleitoral, tendo em vista que a eleitora pertence à jurisdição desta zona. Recebidos os presentes autos, procedeu-se a sua autuação, a observância do segredo de justiça e o encaminhamento deles ao Ministério Público Eleitoral para manifestação. A Digníssima Representante do Ministério Público Eleitoral ratificou a Representação aforada (fl. 25). À fl. 26 houve o recebimento da Representação, a determinação para que o feito fosse processado de acordo com o rito estabelecido no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 e o indeferimento do pedido de diligência à Receita Federal do Brasil, tendo em vista os dados constantes na petição inicial. Notificado(a) o(a) Representado(a), apresentou defesa de fls. 29 à 38 alegando, em suma, não ter sido extrapolado o limite de R$ 50.000,00 para doações estimáveis em dinheiro (art. 23, §7º, da Lei 9.504/1997). É o breve relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as provas angariadas e os argumentos lançados nas petições são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Aplica-se ao caso, portanto, a regra do art. 330, I, do CPC. Versam os autos acerca de Representação ajuizada pela Procuradoria Regional Eleitoral de Santa Catarina e ratificada pela Digníssima Promotora da 95ª Zona Eleitoral, em razão de suposta doação de recursos para campanha eleitoral acima do limite estabelecido pelo art. 23, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.504/1997 e pelo art. 16, §1º, inciso I, da resolução TSE n. 23.217/2010. As provas e os argumentos trazidos aos autos são suficientes para embasar a presente Representação. Na inicial, restou demonstrada a entrega da declaração de imposto de renda no exercício financeiro de 2009 por parte do(a) Representado(a) e a extrapolação, segundo constatou o Ministério Público Eleitoral, do limite legal para doação de recursos para a campanha eleitoral do candidato Sandro Daumiro Página 74 da Silva, cujos dados e valores foram obtidos na forma prevista no § 6º do artigo 16, da Resolução TSE n. 23.217/2010 e em atendimento ao que dispõe a Portaria Conjunta do Tribunal Superior Eleitoral e da Receita Federal do Brasil n. 74/2006. O Representante apresentou, também, espelho de consulta realizado no site do Tribunal Superior Eleitoral, no qual consta a confirmação da doação efetuada pelo(a) Representado(a) (fl. 14). Por fim, pugnou pela requisição judicial perante a Receita Federal do Brasil de fotocópia da declaração de rendimentos do(a) Representado(a) referente ao exercício 2010, ano-calendário 2009, para o fim de instrução do feito, haja vista a impossibilidade de o Ministério Público fazê-lo diretamente, sem autorização judicial, a qual restou inicialmente indeferida. Em sua defesa o(a) Representado(a) alegou que as doações feitas ao candidato referem-se a recursos estimados em dinheiro. Apresentou cópia do recibo eleitoral (fl. 32) visando comprovar tal alegação, de Declaração de Serviços Voluntários (fl. 33), bem como Declaração de Imposto de Renda, ano calendário 2009 de seu cônjuge (fls. 34 à 38). Verifica-se, no caso em tela, que as doações efetuadas pelo(a) Representado(a) não foram efetivadas em dinheiro, mas sim com recursos estimáveis em dinheiro, conforme documento de fl. 14, não importando, desta feita, a renda auferida pelo(a) doador(a) para a apuração da infração à legislação eleitoral. Para as doações estimáveis em dinheiro outro é o limite estabelecido no art. 23, §7°, da Lei 9.504/1997, qual seja, R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Infere-se da própria inicial (fl. 14) que o(a) Representado(a) efetuou doação estimada em dinheiro no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) ao então candidato a Deputado Estadual pelo Partido Popular Socialista - PPS, Sandro Daumiro da Silva . Assim, razão assiste ao(à) Representado(a) quando alega que não extrapolou os limites para doações estimáveis em dinheiro, conforme art. 23, §7, da Lei n. 9.504/1997. De fato, com o advento da Lei n. 12.034, de 30 de setembro de 2009, que acrescentou o § 7º ao artigo 23 da Lei n. 9.504/1997, ficou expressamente excluída do limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao pleito a doação de bens estimáveis em dinheiro até a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Transcrevo: § 7o O limite previsto no inciso I do § 1o não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Os artigos 23 e 81 da Lei 9.504/1997, com a redação dada pela Lei 12.034/2009, garantem às pessoas físicas e jurídicas o direito de fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para as campanhas eleitorais, mediante o fornecimento de bens e serviços por eles custeados. A única condicionante legal à doação de recursos consiste no respeito aos limites de valores estabelecidos na referida lei, sob pena, em caso de inobservância, de imposição de multa ao doador. Assim, no presente caso, a representação merece ser julgada improcedente. Com efeito, a doação de recursos estimáveis em dinheiro consiste em exceção a regra do limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano de 2009. Dentro desse contexto, forçoso reconhecer que a doação levada a efeito pelo(a) representado(a) não extrapolou o limite fixado no art. 23, §7º, da Lei n. 9.504/1997 e pelo art. 16, §1º, inciso I, da resolução TSE n. 23.217/2010. Por tais razões, julgo improcedente a presente representação eleitoral. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. Joinville, 13 de dezembro de 2011. CÍNTIA GONÇALVES COSTI JUÍZA DA 95ª ZONA ELEITORAL Autos n. 590-19.2011.6.24.0000 Representação: Doação ne Recursos Acima do Limite Legal Pessoa Física - Eleições 2010 Representante: Ministério Público Eleitoral Representado(a): Sigiloso Advogado: Dr. Carlos André Vieira - OAB/SC n. 17.079 R.H. Trata-se de Representação ajuizada pela Procuradoria Regional Eleitoral de Santa Catarina e ratificada pela Digníssima Promotora da 95ª Zona Eleitoral, em face de C.C., em razão de suposta doação Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. de recursos para campanha eleitoral do candidato a Deputado Federal José Carlos Vieira acima do limite estabelecido na legislação eleitoral. Na inicial, o Ministério Público Eleitoral assevera que o nome do(a) Representado(a) figura no rol de pessoas físicas que efetuaram doações às campanhas eleitorais de 2010 superiores aos limites estabelecidos no §1º, I, do art. 23, da Lei n. 9.504/1997, encaminhado pelo Tribunal Superior Eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina por intermédio do Ofício Circular n. 1.625/GDC. Afirma o Representante que, de acordo com referida relação, o(a) Representado(a) realizou doação no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) ao então candidato ao cargo de Deputado Federal José Carlos Vieira Silva no pleito de 2010, sem que houvesse auferido - no ano anterior àquelas eleições gerais -, conforme dados apurados pela Receita Federal do Brasil, rendimento compatível, afrontando, então, o artigo 23, § 1º, I, da referida lei. Além da decretação do segredo de justiça, em razão do sigilo fiscal de que gozam as informações constantes dos autos, o Representante requereu, inicialmente, a requisição judicial perante a Receita Federal do Brasil de fotocópia da declaração de rendimentos do(a) Representado(a) referente ao exercício 2010, ano-calendário 2009, para o fim de instrução do feito. Requereu, por fim, o processamento da Representação de acordo com o rito previsto no art. 96 da lei n. 9.504/1997 e a condenação do(a) Representado(a) ao pagamento de multa, nos termos do art. 23, §3º, da Lei 9.504/1997 e do §4º, do art. 16 da Resolução TSE n. 23.217/2010. No r. despacho de fl. 16, o Juiz Nelson Maia Peixoto determinou o encaminhamento dos autos ao Juízo da Zona Eleitoral no qual encontra-se domiciliado o(a) doador(a), em observância da decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral na Questão de Ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrighi na Representação 98.140/DF. Recebidos os presentes autos, procedeu-se a sua autuação, a observância do segredo de justiça e o encaminhamento deles ao Ministério Público Eleitoral para manifestação. A Digníssima Representante do Ministério Público Eleitoral ratificou a Representação aforada (fl. 21). À fl. 22 houve o recebimento da Representação, a determinação para que o feito fosse processado de acordo com o rito estabelecido no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 e o indeferimento do pedido de diligência à Receita Federal do Brasil, tendo em vista os dados constantes na petição inicial. Notificado(a) o(a) Representado(a), apresentou defesa de fls. 31 à 44 alegando, em suma, não ter sido extrapolado o limite de R$ 50.000,00 para doações estimáveis em dinheiro (art. 23, §7º, da Lei 9.504/1997). É o breve relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as provas angariadas e os argumentos lançados nas petições são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Aplica-se ao caso, portanto, a regra do art. 330, I, do CPC. Versam os autos acerca de Representação ajuizada pela Procuradoria Regional Eleitoral de Santa Catarina e ratificada pela Digníssima Promotora da 95ª Zona Eleitoral, em razão de suposta doação de recursos para campanha eleitoral acima do limite estabelecido pelo art. 23, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.504/1997 e pelo art. 16, §1º, inciso I, da resolução TSE n. 23.217/2010. As provas e os argumentos trazidos aos autos são suficientes para embasar a presente Representação. Na inicial, restou demonstrado que o(a) Representado(a) não auferiu renda no exercício financeiro de 2009, segundo dados colhidos da Receita Federal e que extrapolou, segundo constatou o Ministério Público Eleitoral, o limite legal para doação de recursos para a campanha eleitoral do candidato José Carlos Vieira, cujos dados e valores foram obtidos na forma prevista no § 6º do artigo 16, da Resolução TSE n. 23.217/2010 e em atendimento ao que dispõe a Portaria Conjunta do Tribunal Superior Eleitoral e da Receita Federal do Brasil n. 74/2006. O Representante apresentou, também, espelho de consulta realizado no site do Tribunal Superior Eleitoral, no qual consta a confirmação da doação efetuada pelo(a) Representado(a) (fl. 13). Por fim, pugnou pela requisição judicial perante a Receita Federal do Brasil de fotocópia da declaração de rendimentos do(a) Representado(a) referente ao exercício 2010, ano-calendário 2009, Página 75 para o fim de instrução do feito, haja vista a impossibilidade de o Ministério Público fazê-lo diretamente, sem autorização judicial, a qual restou inicialmente indeferida. Em sua defesa o(a) Representado(a) alegou que as doações feitas ao candidato referem-se a recursos estimados em dinheiro. Apresentou cópia do recibo eleitoral (fl. 37) visando comprovar tal alegação. Verifica-se, no caso em tela, que as doações efetuadas pelo(a) Representado(a) não foram efetivadas em dinheiro, mas sim com recursos estimáveis em dinheiro, conforme documento de fl. 13, não importando, desta feita, a renda auferida pelo(a) doador(a) para a apuração da infração à legislação eleitoral. Para as doações estimáveis em dinheiro outro é o limite estabelecido no art. 23, §7°, da Lei 9.504/1997, qual seja, R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Infere-se da própria inicial (fl. 13) que o(a) Representado(a) efetuou doação estimada em dinheiro no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) ao então candidato a Deputado Federal pelo Partido da República - PR, José Carlos Vieira. Assim, razão assiste ao(à) Representado(a) quando alega que não extrapolou os limites para doações estimáveis em dinheiro, conforme art. 23, §7, da Lei n. 9.504/1997. De fato, com o advento da Lei n. 12.034, de 30 de setembro de 2009, que acrescentou o § 7º ao artigo 23 da Lei n. 9.504/1997, ficou expressamente excluída do limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao pleito a doação de bens estimáveis em dinheiro até a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Transcrevo: § 7o O limite previsto no inciso I do § 1o não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Os artigos 23 e 81 da Lei 9.504/1997, com a redação dada pela Lei 12.034/2009, garantem às pessoas físicas e jurídicas o direito de fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para as campanhas eleitorais, mediante o fornecimento de bens e serviços por eles custeados. A única condicionante legal à doação de recursos consiste no respeito aos limites de valores estabelecidos na referida lei, sob pena, em caso de inobservância, de imposição de multa ao doador. Assim, no presente caso, a representação merece ser julgada improcedente. Com efeito, a doação de recursos estimáveis em dinheiro consiste em exceção a regra do limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano de 2009. Dentro desse contexto, forçoso reconhecer que a doação levada a efeito pelo(a) representado(a) não extrapolou o limite fixado no art. 23, §7º, da Lei n. 9.504/1997 e pelo art. 16, §1º, inciso I, da resolução TSE n. 23.217/2010. Por tais razões, julgo improcedente a presente representação eleitoral. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. Joinville, 13 de dezembro de 2011. CÍNTIA GONÇALVES COSTI JUÍZA DA 95ª ZONA ELEITORAL Autos n. 243-89.2011.6.24.0095 Assunto: Duplicidade de Filiação Partidária Interessado: Ledir Savio Navarro Lins Advogado: Dr. Maycon Truppel Machado - OAB/SC 15.911 Vistos, etc .... Versam os autos sobre procedimento administrativo de duplicidade de filiação partidária envolvendo o eleitor Ledir Savio Navarro Lins e os partidos PPS e PR. Tanto o eleitor quanto os partidos políticos foram notificados de acordo com o artigo 12, §1º, da Resolução TSE n. 23.117/2009. O Cartório Eleitoral juntou aos autos a comunicação de desfiliação do filiado constante nos registros cartorários, a qual foi entregue na Justiça Eleitoral em 05/10/2011. Decorrido o prazo estipulado para manifestação, consoante cronograma de processamento de dados sobre filiação partidária estabelecido no Provimento n. 13-CGE, somente o Sr. Ledir Savio Navarro Lins apresentou defesa requerendo, inicialmente, a antecipação da tutela, a qual foi denegada, e pugnando, ao final, pela descaracterização da dupla filiação. É a síntese do necessário. Decido. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. Cuida-se de procedimento para apurar a ocorrência de duplicidade de filiação partidária em razão de constar no Relatório de Filiados Sub Judice do sistema ELO 6 o nome do eleitor acima identificado. Visando garantir os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o filiado e os partidos políticos foram notificados de acordo com o artigo 12, §1º, da Resolução TSE n. 23.117/2009. Conforme registros constantes no Sistema ELO 6 (fl. 23), verifica-se que ambas as filiações do referido eleitor ocorreram durante a vigência da Lei n. 9.096/95, o que configura dupla filiação a teor do disposto no parágrafo único do art. 22, da Lei 9.096/95: "Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos." Ocorre que tanto o Tribunal Superior Eleitoral como o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina entendem que o prazo para desfiliação resta cumprido caso o filiado a novo partido político comunique esta condição ao Juiz Eleitoral e ao partido anterior antes do envio das listas no prazo previsto no art. 19 da Lei n. 9.096/1995. Do Tribunal Superior Eleitoral colho a seguinte jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS POR DUPLICIDADE. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.096/95. COMUNICAÇÃO AO JUIZ ELEITORAL E AO PARTIDO ANTES DO ENVIO DAS LISTAS. ART. 19 DA LEI N. 9.096/95. NÃOPROVIMENTO. 1. A partir do voto proferido pelo e. Min. Gilmar Mendes no AgRgREspe nº 22.132/TO, esta c. Corte passou a afastar a aplicação literal da norma posta no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95 que impõe ao filiado o dever de comunicar sua nova filiação partidária ao Partido e ao Juiz Eleitoral "no dia imediato ao da nova filiação". (AgRgREspe n. 22.132/TO, Rel. Min. Caputo Bastos, publicado na sessão de 2.10.2004). 2. Entende-se não haver "dupla militância" se o nome do candidato desfiliado não mais consta na lista encaminhada pela agremiação à Justiça Eleitoral ou se "o candidato tenha feito comunicação de sua desfiliação à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária antes do envio das listas a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/95" (AgRgREspe nº 22.132/TO, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado na sessão de 2.10.2004) 3. In casu, embora tenha descumprido o prazo previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95, o recorrente comunicou sua desfiliação tanto ao partido quanto ao Juiz Eleitoral antes da remessa das listas de filiados que se dá "na segunda semana dos meses de abril e outubro" (art. 19, da Lei n. 9.096/95). 4. Agravo regimental não provido. (TSE - AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 28848 - São Sebastião do Paraíso/MG. Relator(a) Min. Felix Fischer. Publicação: DJE Diário da Justiça Eletrônico, Data 11/02/2009, Página 37) Idêntico posicionamento tem sido adotado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Vejamos: "O fato do eleitor ter entregue a comunicação de desfiliação em data posterior à data nova filiação é insuficiente para configurar a duplicidade de vínculos partidários, quando há provas seguras de que essa informação foi levada ao conhecimento do antigo partido antes de iniciado o prazo para remessa da listagem de filiados à Justiça Eleitoral" (TRESC, Ac. n. 22.204, de 23.06.2008, Juiz Cláudio Barreto Dutra) Portanto, como o prazo estabelecido para a submissão da lista de filiados pelos partidos políticos via internet se encerrou em 14/10/2011, conforme cronograma definido no Provimento n. 13/2011-CGE, e o eleitor protocolou sua comunicação de desfiliação do Partido Popular Socialista na Justiça Eleitoral em 05/10/2011 (fls. 11 e 24) não restou configurada a duplicidade da filiação dele. Isto posto, considerando tudo mais que dos autos constam, evidencia-se não restar configurada a dupla filiação. Assim sendo, determino que seja cancelada a filiação do eleitor junto ao Partido Popular Socialista - PPS, com data de 27/08/2007 e mantida a filiação junto ao Partido da República - PR, com data de 30/09/2011. Publique-se. Registre-se. Intime-se pelo DJESC. Providenciem-se os registros pertinentes no sistema ELO 6 comprovando-se nos autos. Transitado em julgado, arquive-se. Joinville, 13 de dezembro de 2011. Cíntia Gonçalves Costi Juíza da 95ª Zona Eleitoral Página 76 Autos N. 248-14.2011.6.24.0095 Assunto: Duplicidade de Filiação Partidária Interessado: Paulo Sergio da Rocha Advogado: Dr. Maycon Truppel Machado - OAB/SC 15.911 Vistos, etc .... Versam os autos sobre procedimento administrativo de duplicidade de filiação partidária envolvendo o eleitor Paulo Sérgio da Rocha e os partidos PPS e PR. Tanto o eleitor quanto os partidos políticos foram notificados de acordo com o artigo 12, §1º, da Resolução TSE n. 23.117/2009. O Cartório Eleitoral juntou aos autos a comunicação de desfiliação do filiado constante nos registros cartorários, a qual foi entregue na Justiça Eleitoral em 05/10/2011. Decorrido o prazo estipulado para manifestação, consoante cronograma de processamento de dados sobre filiação partidária estabelecido no Provimento n. 13-CGE, somente o Sr. Paulo Sergio da Rocha apresentou defesa requerendo, inicialmente, a antecipação da tutela, a qual foi denegada, e pugnando, ao final, pela descaracterização da dupla filiação. É a síntese do necessário. Decido. Cuida-se de procedimento para apurar a ocorrência de duplicidade de filiação partidária em razão de constar no Relatório de Filiados Sub Judice do sistema ELO 6 o nome do eleitor acima identificado. Visando garantir os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o filiado e os partidos políticos foram notificados de acordo com o artigo 12, §1º, da Resolução TSE n. 23.117/2009. Conforme registros constantes no Sistema ELO 6 (fl. 25), verifica-se que ambas as filiações do referido eleitor ocorreram durante a vigência da Lei n. 9.096/95, o que configura dupla filiação a teor do disposto no parágrafo único do art. 22, da Lei 9.096/95: "Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos." Ocorre que tanto o Tribunal Superior Eleitoral como o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina entendem que o prazo para desfiliação resta cumprido caso o filiado a novo partido político comunique esta condição ao Juiz Eleitoral e ao partido anterior antes do envio das listas no prazo previsto no art. 19 da Lei n. 9.096/1995. Do Tribunal Superior Eleitoral colho a seguinte jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS POR DUPLICIDADE. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.096/95. COMUNICAÇÃO AO JUIZ ELEITORAL E AO PARTIDO ANTES DO ENVIO DAS LISTAS. ART. 19 DA LEI N. 9.096/95. NÃOPROVIMENTO. 1. A partir do voto proferido pelo e. Min. Gilmar Mendes no AgRgREspe nº 22.132/TO, esta c. Corte passou a afastar a aplicação literal da norma posta no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95 que impõe ao filiado o dever de comunicar sua nova filiação partidária ao Partido e ao Juiz Eleitoral "no dia imediato ao da nova filiação". (AgRgREspe n. 22.132/TO, Rel. Min. Caputo Bastos, publicado na sessão de 2.10.2004). 2. Entende-se não haver "dupla militância" se o nome do candidato desfiliado não mais consta na lista encaminhada pela agremiação à Justiça Eleitoral ou se "o candidato tenha feito comunicação de sua desfiliação à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária antes do envio das listas a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/95" (AgRgREspe nº 22.132/TO, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado na sessão de 2.10.2004) 3. In casu, embora tenha descumprido o prazo previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95, o recorrente comunicou sua desfiliação tanto ao partido quanto ao Juiz Eleitoral antes da remessa das listas de filiados que se dá "na segunda semana dos meses de abril e outubro" (art. 19, da Lei n. 9.096/95). 4. Agravo regimental não provido. (TSE - AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 28848 - São Sebastião do Paraíso/MG. Relator(a) Min. Felix Fischer. Publicação: DJE Diário da Justiça Eletrônico, Data 11/02/2009, Página 37) Idêntico posicionamento tem sido adotado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Vejamos: "O fato do eleitor ter entregue a comunicação de desfiliação em data posterior à data nova filiação é insuficiente para configurar a duplicidade de vínculos partidários, quando há provas seguras de que essa informação foi levada ao conhecimento do antigo partido Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. antes de iniciado o prazo para remessa da listagem de filiados à Justiça Eleitoral" (TRESC, Ac. n. 22.204, de 23.06.2008, Juiz Cláudio Barreto Dutra) Portanto, como o prazo estabelecido para a submissão da lista de filiados pelos partidos políticos via internet se encerrou em 14/10/2011, conforme cronograma definido no Provimento n. 13/2011-CGE, e o eleitor protocolou sua comunicação de desfiliação do Partido Popular Socialista na Justiça Eleitoral em 05/10/2011 (fls. 12 e 26) não restou configurada a duplicidade da filiação dele. Isto posto, considerando tudo mais que dos autos constam, evidencia-se não restar configurada a dupla filiação. Assim sendo, determino que seja cancelada a filiação do eleitor junto ao Partido Popular Socialista - PPS, com data de 14/08/2003 e mantida a filiação junto ao Partido da República - PR, com data de 21/09/2011. Publique-se. Registre-se. Intime-se pelo DJESC. Providenciem-se os registros pertinentes no sistema ELO 6 comprovando-se nos autos. Transitado em julgado, arquive-se. Joinville, 13 de dezembro de 2011. Cíntia Gonçalves Costi Juíza da 95ª Zona Eleitoral Decisões/Despachos Juízo da 95ª Zona Eleitoral Juíza Eleitoral: Cíntia Gonçalves Costi Chefe de Cartório: Iranel Moraes Autos n. 256-88.2011.6.24.0095 Assunto: Duplicidade de Filiação Partidária Interessados: Ademir Muller e outros Vistos, etc .... Versam os autos sobre procedimento administrativo de duplicidade de filiação partidária envolvendo os eleitores e partidos políticos abaixo relacionados: Situação I: eleitores cuja data da primeira filiação é anterior à vigência da Lei n. 9.096/1995: Inscrição Nome do Filiado Partid Data da o filiação 008844350965 Ailson Mafra PR 30/03/1988 PT 26/11/2001 009433760973 Carlos Darcio PSC 12/10/2011 Marcelino dos DEM 20/09/1991 Santos 009206940990 Carlos Roberto PDT 10/05/1985 Dias do Rosario PSDB 19/08/2011 008729250957 Cecilia Budal da PDT 10/08/1985 Silva PPS 22/09/2011 008696220957 Elisete Olavo de DEM 30/07/1985 Souza PT 21/11/2008 009258060906 Heloisa Helena PT 20/06/1995 dos Santos PP 11/08/2010 008736980973 Marilzete Coelho PPS 23/09/2011 PT 20/04/1981 008774030906 Raul Setti PSDB 23/09/2011 Moresco PMDB 29/08/1995 008640080949 Sergio Roberto PTC 25/09/1989 Viertel PSD 10/10/2011 009301870990 Valmir Schafer PSC 22/09/1991 PSDC 07/07/2011 Situação II: eleitores cujas datas de filiação são posteriores à vigência da Lei n. 9.096/1995 e que não apresentaram manifestação no prazo estabelecido no Provimento da CGE n. 13/2011, tampouco comunicação de desfiliação à Justiça Eleitoral: Inscrição Nome do Filiado Partid Data da o filiação 033207750957 Adilson Valdir PPS 04/04/2011 Laurentino DEM 30/09/2003 036047730922 Alessandro Tavares PSDB 22/03/2001 PDT 03/09/2011 Página 77 008815320914 Amarildo Augusto do Livramento 030538320973 Amilton Monteiro 036134300990 Andreia Silva 033217530906 Antonio Ribeiro 028837290906 Argeu da Pedroso 009322760906 Carlos Franca 033362590990 Clovis Porto 037502430930 Damiana Simao de Lima da Silva 031561990930 Debora Escobar Delamari 048282120906 Ederson Tizoni Carlos 030571590965 Elio Roque Coppetti 027530680906 Gisele Andrietti 008716160914 Ivo da Silva 040797290957 Izael da Silva 051780550906 Jaqueline Aparecida Cabral 012495480949 João Silva 008978970922 Jose Alves Batista 027128580906 Jose Luiz Andrade Filho 024994830990 Jose Roque de Lima 049231450965 Jucimar Cabral Antunes 034355420914 Juliano Goncalves Ricardo 044629370906 Leizi Abreu 009296000906 Ladercio Bernardo 038840210990 Luciane Barcelos 008931370922 Madenir Correia da Silva 009333310922 Marcio da Silva 008799970906 Maria da Moreira 008731860914 Nelson Cabral 052597410957 Neuzeli Butzen 008746240990 Otilio Rinco 009340070965 Romero da Rosa 048369440965 Silvio Andre Tavares 008939430981 Sonia Reinert Correia e Silva Alberto de Sousa Odorico da de Terezinha Graca Terezinha PSC PSL PDT PP PP PSC PPS PHS DEM PSD PMDB PC do B PSDB PSC PSDB PSC PMDB DEM PSDB PMDB PSDB PSC PMDB PSDC PRB PSC PSC PR PMDB PPS PSC PSDB PSDB PP PSC PT PR PPS PPS PMDB PTB PSD PDT PMDB PSD PDT PSDB PSDB PR PSC PSDB PSC PDT PSC PPS PDT PSC PR PPS PMDB PMDB PP PTB PTC PDT PSDB 07/10/2011 22/10/1999 21/05/2007 19/09/2010 02/03/2000 30/08/2011 08/04/2011 09/08/2002 10/10/2007 07/10/2011 09/07/2008 07/10/2011 12/07/2011 12/10/2011 22/07/2002 21/09/2011 23/11/2003 06/10/2011 25/08/2011 13/01/2005 30/03/2001 12/10/2011 13/06/2003 30/07/2011 16/03/2011 21/07/2011 30/08/2011 19/07/2009 14/07/2007 02/09/2011 05/09/2011 15/04/2002 05/12/1995 19/09/1999 12/10/2011 30/06/2006 30/09/2009 22/09/2011 02/09/2011 14/07/2007 15/04/1999 05/10/2011 15/06/2007 28/09/2011 05/10/2011 05/09/2011 26/03/2001 09/03/2011 30/09/2009 05/09/2011 22/07/2002 21/09/2011 05/06/2007 05/09/2011 02/09/2011 20/06/2011 28/09/2011 14/09/2009 23/09/2011 14/07/2007 29/09/2011 16/11/1995 01/09/2005 14/04/2011 23/09/2011 06/04/1999 Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 038751030981 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. PC do 07/10/2011 B PSDB 09/05/2002 Situação III: eleitores cujas datas de filiação são posteriores à vigência da Lei n. 9.096/1995 e que apresentaram manifestação no prazo previsto no Provimento n. 13/2011-CGE ou então há comunicação de desfiliação protocolada no Cartório Eleitoral em trâmite ou arquivada: Inscrição Nome do Filiado Partid Data da o filiação 009369120906 Ademir Muller PDT 03/08/2011 PPS 27/09/2007 029185520914 Adilson Alcides DEM 09/12/2005 Teodoro PPS 11/04/2011 020526110930 Angelo Scaburi PSC 07/10/2011 PSL 12/09/2011 029178010906 Antonio Bello Junior PDT 25/06/2011 PRB 27/09/2011 008849760957 Edegar da Silva PSL 20/09/2011 PSC 07/10/2011 037675450914 Edivanio de Souza PDT 13/04/2011 PSB 03/10/2007 009325970922 Vanessa de Freitas Bruner Eugenio Segata Eduardo PP 16/11/1995 DEM 07/10/2011 008789060914 Eugenio Frederico PPS 12/08/2011 Wegner Junior PV 16/09/1999 032956080981 Evandro Pereira PSC 27/01/2001 DEM 07/10/2011 009293680906 Helmuth Erdmann PRB 17/03/2011 Filho PTN 08/04/2011 005041450370 Jorge Therra Luiz PV 03/02/2009 de Assis PRB 08/09/2011 PTN 07/10/2011 009311240965 Luiz Bernardo PSDB 06/10/2011 PMDB 23/11/1995 009216140965 Mara Rubia Serpa PMDB 08/04/1999 PPS 02/09/2011 040400440914 Rodenez de DEM 07/10/2011 Andrade PSDB 20/11/2001 263914210167 Valdeir de Souza PDT 26/08/2011 Paiva PSDB 29/09/2011 Tanto os filiados quanto os partidos políticos foram notificados de acordo com o artigo 12, §1º, da Resolução TSE n. 23.117/2009. O Cartório Eleitoral juntou aos autos as comunicações de desfiliação dos eleitores constantes nos registros cartorários (fls 10 a 58). O Partido Democrático Trabalhista, o Partido Social Democrático, o Partido da Social Democracia Brasileira e o Partido Social Liberal apresentaram manifestação no prazo estabelecido no Provimento n. 13/2011-CGE (fls. 98 a 117). Os eleitores Angelo Scaburi, Antonio Bello Junior, Edegar da Silva, Eugênio Eduardo Segata, Eugênio Frederico Wegner Junior, Evandro Pereira, Luiz Bernardo, Rodenez de Andrade e Valdeir de Souza Paiva também protocolaram resposta no prazo previsto no Provimento acima citado. (fls. 59 a 97). É a síntese do necessário. Decido. Cuida-se de procedimento para apurar a ocorrência de duplicidade de filiação partidária em razão de constar no Relatório de Filiados Sub Judice do sistema ELO 6 os nomes dos eleitores acima identificados. Visando garantir os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os filiados e os partidos políticos foram notificados de acordo com o artigo 12, §1º, da Resolução TSE n. 23.117/2009. No que se refere às manifestações apresentadas pelo Partido Social Democrático e pelo Partido da Social Democracia Brasileira, destaco que não se fizeram acompanhar de documentos comprobatórios das providências previstas na Lei 9.096/95, mormente no seu art. 22, notadamente no tocante as comunicações de desfiliação dos eleitores junto às agremiações partidárias e à Justiça Eleitoral. Conforme registros constantes na situação I acima descrita, verificase que uma das filiações dos referidos eleitores ocorreu antes da vigência da Lei n. 9.096/95, devendo prevalecer, portanto, a Página 78 inscrição partidária mais recente, não se aplicando às hipóteses em epígrafe o parágrafo único do artigo 22. Nesse sentido, da jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, destaco: RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - NÃO-CARACTERIZAÇÃO FILIAÇÕES EFETUADAS SOB A ÉGIDE DE LEGISLAÇÕES DISTINTAS - RECURSO PROVIDO. Não se encontra configurada a dupla filiação, se evidenciado que os vínculos partidários se deram a égide de leis distintas. (TRE/SC - Acórdão 18.896, relator Oswaldo José Pedreira Horn, DJ - Diário da Justiça, Data 29/07/2004, página 152). RECURSO - DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - FILIAÇÃO ANTIGA LEI N. 5.682/1971 - FILIAÇÃO RECENTE - LEI N. 9.096/1995 NÃO-CONFIGURAÇÃO - PROVIMENTO. Não configura dupla filiação adesão a partidos diversos ocorrida sob a égide de legislações distintas, devendo, nesse caso, prevalecer a mais recente. (ACÓRDÃO TRE/SC n. 18966, de 03/08/2004). Quanto aos eleitores identificados na situação II, verifica-se que ambas as filiações ocorreram durante a vigência da Lei n. 9.096/95, que não apresentaram manifestação no prazo estabelecido no Provimento da CGE n. 13/2011, buscando justificar o ocorrido, tampouco há registro de comunicação de desfiliação junto à Justiça Eleitoral, o que configura dupla filiação a teor do disposto no parágrafo único do art. 22, da Lei 9.096/95: Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Esse é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL. DUPLICIDADE. CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95 e da jurisprudência do TSE, a comunicação da desfiliação partidária deve ser feita pelo interessado ao partido político do qual se desfilia e à Justiça Eleitoral, sob pena de se configurar duplicidade de filiação partidária. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 382793 - Fortaleza/CE. Relator(a) Min. Fátima Nncy Andrighi. Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/08/2011, Página 64) Da jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina colho o seguinte julgado: RECURSO - DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO PARTIDO ORIGINÁRIO E AO JUIZ ELEITORAL - NULIDADE DE AMBAS AS FILIAÇÕES - SENTENÇA MANTIDA. Configurada a duplicidade de filiações partidárias e ante a ausência de comunicação ao partido originário e ao Juiz Eleitoral da circunscrição, impõe-se a anulação de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da lei n. 9.096/95 (RDJE n.º 18821 25/05/2004). Dentre os filiados elencados na situação II não há que se reconhecer a duplicidade de filiação da eleitora Luciane Barcelos, eis que se encontra filiada somente no Partido da Social Democracia Brasileira com as datas de 26/03/2001 e 09/03/2011, devendo ser regularizada tal ocorrência, mantendo-se a filiação mais recente. No tocante aos eleitores Ademir Muller, Adilson Alcides Teodoro, Angelo Scaburi, Edegar da Silva, Edivanio de Souza, Eugenio Eduardo Segata, Evandro Pereira, Helmuth Erdmann Filho e Mara Rubia Serpa, especificados na situação III, verifica-se que ambas as filiações dos referidos eleitores ocorreram durante a vigência da Lei n. 9.096/95, o que configura dupla filiação a teor do disposto no parágrafo único do art. 22, da Lei 9.096/95 acima transcrito. Ocorre que tanto o Tribunal Superior Eleitoral como o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina entendem que o prazo para desfiliação resta cumprido caso o filiado a novo partido político comunique esta condição ao Juiz Eleitoral e ao partido anterior antes do envio das listas no prazo previsto no art. 19 da Lei n. 9.096/1995. Do Tribunal Superior Eleitoral colho a seguinte jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS POR DUPLICIDADE. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.096/95. COMUNICAÇÃO AO JUIZ ELEITORAL E AO PARTIDO ANTES DO Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. ENVIO DAS LISTAS. ART. 19 DA LEI N. 9.096/95. NÃOPROVIMENTO. 1. A partir do voto proferido pelo e. Min. Gilmar Mendes no AgRgREspe nº 22.132/TO, esta c. Corte passou a afastar a aplicação literal da norma posta no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95 que impõe ao filiado o dever de comunicar sua nova filiação partidária ao Partido e ao Juiz Eleitoral "no dia imediato ao da nova filiação". (AgRgREspe n. 22.132/TO, Rel. Min. Caputo Bastos, publicado na sessão de 2.10.2004). 2. Entende-se não haver "dupla militância" se o nome do candidato desfiliado não mais consta na lista encaminhada pela agremiação à Justiça Eleitoral ou se "o candidato tenha feito comunicação de sua desfiliação à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária antes do envio das listas a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/95" (AgRgREspe nº 22.132/TO, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado na sessão de 2.10.2004) 3. In casu, embora tenha descumprido o prazo previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95, o recorrente comunicou sua desfiliação tanto ao partido quanto ao Juiz Eleitoral antes da remessa das listas de filiados que se dá "na segunda semana dos meses de abril e outubro" (art. 19, da Lei n. 9.096/95). 4. Agravo regimental não provido. (TSE - AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 28848 - São Sebastião do Paraíso/MG. Relator(a) Min. Felix Fischer. Publicação: DJE Diário da Justiça Eletrônico, Data 11/02/2009, Página 37) Idêntico posicionamento tem sido adotado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Vejamos: O fato do eleitor ter entregue a comunicação de desfiliação em data posterior à data nova filiação é insuficiente para configurar a duplicidade de vínculos partidários, quando há provas seguras de que essa informação foi levada ao conhecimento do antigo partido antes de iniciado o prazo para remessa da listagem de filiados à Justiça Eleitoral" (TRESC, Ac. n. 22.204, de 23.06.2008, Juiz Cláudio Barreto Dutra) Portanto, como o prazo estabelecido para a submissão da lista de filiados pelos partidos políticos via internet se encerrou em 14/10/2011, não restou configurada a duplicidade da filiação desses eleitores, eis que todos eles entregaram suas comunicações de desfiliação aos partidos políticos e à Justiça Eleitoral antes daquele prazo conforme se verifica nos documentos juntados aos autos. Com relação aos eleitores Antônio Bello Junior, Eugêncio Frederico Wegner Junior, Luiz Bernardo, Rodenez de Andrade e Valdeir de Souza Paiva, há que se reconhecer a duplicidade das filiações partidárias, pois, apesar de haverem comunicado a desfiliação à Justiça Eleitoral e aos partidos políticos, tal procedimento ocorreu a destempo, consoante os documentos acostados aos autos. Há que se destacar, ainda, que o eleitor Jorge Therra Luiz de Assis também incorreu em dupla filiação, tendo em vista haver comunicado sua desfiliação somente em relação ao Partido Verde, restando filiado ao Partido Republicano Brasileiro e ao Partido Trabalhista Nacional. Nesse diapasão, destaco o seguinte excerto jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.096/95. NOTIFICAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. DUPLA FILIAÇÃO CARACTERIZADA. NÃO-PROVIMENTO. 1. Ausente a notificação da Justiça Eleitoral sobre a novel filiação partidária e constando o nome do agravante na lista de filiados de dois partidos políticos, configura-se a duplicidade de filiação a ensejar o cancelamento de ambas. Precedente: AgRgREspe 22.132/TO, Relator designado para o acórdão Min. Gilmar Mendes, publicado na sessão de 2.10.2004. 2. Agravo regimental não provido. (AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 34773 - Teresina/PI Relator(a) Min. Felix Fischer Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 26/3/2009, Página 26)Ex positis, considerando tudo mais que dos autos constam, reconheço não existir duplicidade de filiação nos casos dos eleitores identificados na situação I (ver tabela) em razão da adesão aos partidos políticos ter ocorrido sob a égide de legislações distintas. Assim sendo declaro a nulidade da filiação partidária mais antiga desses eleitores mantendo-se íntegra a filiação mais recente. Reconheço a dupla filiação dos eleitores apontados na situação II (ver tabela) e, por conseguinte, declaro a nulidade de ambas as filiações partidárias, devendo ser efetuado o cancelamento delas no Sistema ELO 6, exceto no tocante à eleitora Luciane Barcelos, eis Página 79 que se encontra filiada somente no Partido da Social Democracia Brasileira com as datas de 26/03/2001 e 09/03/2011, devendo ser regularizada tal ocorrência, mantendo-se a filiação mais recente. Quanto aos eleitores Ademir Muller, Adilson Alcides Teodoro, Angelo Scaburi, Edegar da Silva, Edivanio de Souza, Eugenio Eduardo Segata, Evandro Pereira, Helmuth Erdmann Filho e Mara Rubia Serpa, especificados na situação III (ver tabela) evidencia-se não restar configurada a dupla filiação. Assim sendo, determino que sejas canceladas as seguintes filiações: do Sr. Ademir Muller junto ao Partido Popular Socialista; do Sr. Adilson Alcides Teodoro junto ao Democratas; do Sr. Angelo Scaburi junto ao Partido Social Liberal; do Sr. Edegar da Silva junto ao Partido Social Liberal; do Sr. Edivanio de Souza junto ao Partido Socialista Brasileiro; do Sr. Eugenio Eduardo Segata junto ao Partido Progressista; do Sr. Evandro Pereira junto ao Partido Social Cristão; do Sr. Helmuth Erdmann Filho junto ao Partido Republicano Brasileiro e da Sra. Mara Rubia Serpa junto ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro. Com relação aos eleitores Antônio Bello Junior, Eugêncio Frederico Wegner Junior, Luiz Bernardo, Rodenez de Andrade e Valdeir de Souza Paiva declaro a nulidade de ambas as filiações partidárias, devendo ser efetuado o cancelamento delas no Sistema ELO 6. Declaro, ainda, a nulidade das filiações partidárias do eleitor Jorge Therra Luiz de Assis junto ao Partido Republicano Brasileiro e ao Partido Trabalhista Nacional, devendo também ser providenciado o cancelamento da sua filiação junto ao Partido Verde conforme comunicado pelo eleitor à Justiça Eleitoral. Providenciem-se os registros pertinentes no sistema ELO 6 comprovando-se nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os eleitores por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, relacionando as filiações canceladas e oficiem-se os partidos envolvidos (conforme Provimento CRESC n. 5/2008, art. 2º e seus parágrafos), comunicando o cancelamento da filiação por sentença e determinando que façam a exclusão dos respectivos nomes na entrega da próxima listagem. Transitado em julgado, arquive-se. Joinville, 13 de dezembro de 2011. Cíntia Gonçalves Costi Juíza da 95ª Zona Eleitoral 96ª Zona Eleitoral - Joinville Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 96ª Zona Eleitoral - Joinville Juiz: Dr. Gustavo Henrique Aracheski Chefe de Cartório: Tatiana Ré Langaro Autos n. 221-25-2011.6.24.0000 (Segredo de Justiça) Protocolo 46.075/2011 Assunto: Representação - Doação de Recursos Acima do Limite Legal - Pessoa Física REPRESENTANTE: MPE REPRESENTADO: A.C.M. ADVOGADOS: Murilo de Moraes (OAB/SC n. 29.012); Agnes Luciane Pinheiro (OAB/SC n. 28.419) SENTENÇA A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ajuizou, perante o e. Tribunal Regional Eleitoral, representação por doação para campanha acima do limite legal contra A.C.M., qualificado nos autos, propugnando a condenação do doador ao pagamento de multa. O e. TRE-SC reconheceu a incompetência para conhecer da referida representação (sem recurso) declinando-a ao Juízo da Zona Eleitoral do domicílio doador. O Ministério Público Eleitoral com atuação perante este juízo ratificou os termos da representação. Na sequência, observado o contraditório, os autos vieram conclusos. É o relatório. O prazo para o ajuizamento da representação decorrente de doação de recursos além do limite legal (Res. TSE nº 23.217) é de 180 dias, Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. segundo entendimento firmado pelo e. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no julgamento do REspe nº 36.552/SP: "RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE CAMPANHA ACIMA DO LIMITE LEGAL. REPRESENTAÇÃO. AJUIZAMENTO. PRAZO. 180 DIAS. ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - O prazo para a propositura, contra os doadores, das representações fundadas em doações de campanha acima dos limites legais é de 180 dias, período em que devem os candidatos e partidos conservar a documentação concernente às suas contas, a teor do que dispõe o art. 32 da Lei nº 9.504/97. - Uma vez não observado o prazo de ajuizamento referido, é de se reconhecer a intempestividade da representação - Recurso desprovido." In casu, o prazo é contado da data da diplomação (questão incontroversa), o que ocorreu no dia 16/12/2010. A deflagração da representação, a princípio, deu-se dentro do referido prazo, protocolizada pela Procuradoria Regional Eleitoral em 14/06/2011 (fl. 02). No entanto, o aforamento foi proposto perante juízo incompetente, conforme reconheceu o próprio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (fl. 14), ao declinar e remeter os autos a este juízo. Ainda que o Órgão do Ministério Público com atuação perante esta Zona Eleitoral tenha posteriormente "ratificado" a representação, somente foi recebida neste juízo (o competente) em 31/08/2011 (fl. 18), ou seja, quando há muito superado o prazo de 180 dias. Tal prazo, repito, fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral, é decadencial, logo, não é passível de suspensão ou interrupção tampouco pode ser prorrogado em virtude do ajuizamento da representação perante juízo incompetente. Acolho, pois, a preliminar de intempestividade (decadência) para exercício da representação e, consequentemente, julgo extinto o processo (CPC, art. 269, IV). Sem custas. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. Joinville, 07 de dezembro de 2011. GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI JUIZ Autos n. 758-21.2011.6.24.0000 (Segredo de Justiça) Protocolo 47.262/2011 Assunto: Representação - Doação de Recursos Acima do Limite Legal - Pessoa Jurídica REPRESENTANTE: MPE REPRESENTADO: M.S.C.C. Ltda ME ADVOGADO: Fabiano Santangelo (OAB/SC n. 15.388) SENTENÇA A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ajuizou, perante o e. Tribunal Regional Eleitoral, representação por doação para campanha acima do limite legal contra M.S.C.C. Ltda ME, qualificado nos autos, propugnando a condenação do doador ao pagamento de multa. O e. TRE-SC reconheceu a incompetência para conhecer da referida representação (sem recurso) declinando-a ao Juízo da Zona Eleitoral do domicílio doador. O Ministério Público Eleitoral com atuação perante este juízo ratificou os termos da representação. Na sequência, observado o contraditório, os autos vieram conclusos. É o relatório. O prazo para o ajuizamento da representação decorrente de doação de recursos além do limite legal (Res. TSE nº 23.217) é de 180 dias, segundo entendimento firmado pelo e. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no julgamento do REspe nº 36.552/SP: "RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE CAMPANHA ACIMA DO LIMITE LEGAL. REPRESENTAÇÃO. AJUIZAMENTO. PRAZO. 180 DIAS. ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - O prazo para a propositura, contra os doadores, das representações fundadas em doações de campanha acima dos limites legais é de 180 dias, período em que devem os candidatos e partidos conservar a documentação concernente às suas contas, a teor do que dispõe o art. 32 da Lei nº 9.504/97. Página 80 - Uma vez não observado o prazo de ajuizamento referido, é de se reconhecer a intempestividade da representação - Recurso desprovido." In casu, o prazo é contado da data da diplomação (questão incontroversa), o que ocorreu no dia 16/12/2010. A deflagração da representação, a princípio, deu-se dentro do referido prazo, protocolizada pela Procuradoria Regional Eleitoral em 14/06/2011 (fl. 02). No entanto, o aforamento foi proposto perante juízo incompetente, conforme reconheceu o próprio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (fl. 18), ao declinar e remeter os autos a este juízo. Ainda que o Órgão do Ministério Público com atuação perante esta Zona Eleitoral tenha posteriormente "ratificado" a representação, somente foi recebida neste juízo (o competente) em 14/12/2011 (fl. 21v), ou seja, quando há muito superado o prazo de 180 dias. Tal prazo, repito, fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral, é decadencial, logo, não é passível de suspensão ou interrupção tampouco pode ser prorrogado em virtude do ajuizamento da representação perante juízo incompetente. Acolho, pois, a preliminar de intempestividade (decadência) para exercício da representação e, consequentemente, julgo extinto o processo (CPC, art. 269, IV). Sem custas. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. Joinville, 07 de dezembro de 2011. GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI JUIZ Autos n. 574-65.2011.6.24.0000 (Segredo de Justiça) Protocolo 47.488/2011 Assunto: Representação - Doação de Recursos Acima do Limite Legal - Pessoa Física REPRESENTANTE: MPE REPRESENTADO: V.F.H. ADVOGADOS: Murilo de Moraes (OAB/SC n. 29.012); Agnes Luciane Pinheiro (OAB/SC n. 28.419) SENTENÇA A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ajuizou, perante o e. Tribunal Regional Eleitoral, representação por doação para campanha acima do limite legal contra V.F.H., qualificado nos autos, propugnando a condenação do doador ao pagamento de multa. O e. TRE-SC reconheceu a incompetência para conhecer da referida representação (sem recurso) declinando-a ao Juízo da Zona Eleitoral do domicílio doador. O Ministério Público Eleitoral com atuação perante este juízo ratificou os termos da representação. Na sequência, observado o contraditório, os autos vieram conclusos. É o relatório. O prazo para o ajuizamento da representação decorrente de doação de recursos além do limite legal (Res. TSE nº 23.217) é de 180 dias, segundo firmado pelo e. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no julgamento do REspe nº 36.552/SP: "RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE CAMPANHA ACIMA DO LIMITE LEGAL. REPRESENTAÇÃO. AJUIZAMENTO. PRAZO. 180 DIAS. ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - O prazo para a propositura, contra os doadores, das representações fundadas em doações de campanha acima dos limites legais é de 180 dias, período em que devem os candidatos e partidos conservar a documentação concernente às suas contas, a teor do que dispõe o art. 32 da Lei nº 9.504/97. - Uma vez não observado o prazo de ajuizamento referido, é de se reconhecer a intempestividade da representação - Recurso desprovido." In casu, o prazo é contado da data da diplomação (questão incontroversa), o que ocorreu no dia 16/12/2010. A deflagração da representação, a princípio, deu-se dentro do referido prazo, protocolizada pela Procuradoria Regional Eleitoral em 14/06/2011 (fl. 02). No entanto, o aforamento foi proposto perante juízo incompetente, conforme reconheceu o próprio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (fl. 20), ao declinar e remeter os autos a este juízo. Ainda que o Órgão do Ministério Público com atuação perante esta Zona Eleitoral tenha posteriormente "ratificado" a representação, Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. somente foi recebida neste juízo (o competente) em 02/08/2011 (fl. 23v), ou seja, quando há muito superado o prazo de 180 dias. Tal prazo, repito, fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral, é decadencial, logo, não é passível de suspensão ou interrupção tampouco pode ser prorrogado em virtude do ajuizamento da representação perante juízo incompetente. Acolho, pois, a preliminar de intempestividade (decadência) para exercício da representação e, consequentemente, julgo extinto o processo (CPC, art. 269, IV). Sem custas. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. Joinville, 07 de dezembro de 2011. GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI JUIZ 97ª Zona Eleitoral - Itajaí Atos Judiciais Decisões/Despachos JUÍZO DA 97.ªZONA ELEITORAL JUÍZA ELEITORAL: SÔNIA MARIA MAZZETTO MOROSO TERRES CHEFE DE CARTÓRIO: ÂNGELO SOARES CASTILHOS Processo [Rp] n.º 462-96.2011.6.24.0000 Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Representado(a): T.P.I.S.A. Advogado: LUÍS FERNANDO HULTMANN SWIRSKY (OAB/SC n.º 21.177) SENTENÇA. Cuida-se de representação, ajuizada inicialmente pela Procuradoria Regional Eleitoral e, após a declinação da competência a este Juízo, ratificada pelo Ministério Público Eleitoral, em que se busca apurar eventual doação acima do limite estabelecido pelo art. 23, § 1.º, I, da Lei n.º 9.504/97. A Receita Federal do Brasil forneceu os dados relativos aos rendimentos do exercício financeiro de 2009 da empresa. Apurou-se, com a instrução, e que foi objeto de arguição pelo advogado da requerida, que o faturamento bruto de R$ 2.870.000,00 (dois milhões oitocentos e setenta mil reais) permite a doação de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), pois inferior a 2% do total dos rendimentos brutos. Em parecer, o Ministério Público Eleitoral opinou no sentido da improcedência da ação. É o relato suscinto. Passo a decidir. A legislação que regula a matéria, Lei n.º 9.504/97 (Lei das Eleições) é de clareza solar no que tange a doações de valores por pessoas jurídicas: Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações. § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição. (grifou-e) No caso concreto, tem-se uma doação abaixo do limite legal específico de R$ 56.800,00 (cinquenta e seis mil e oitocentos reais). É o que basta. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente representação eleitoral, declarando o processo extinto, com resolução de mérito, nos moldes do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Itajaí, 12 de dezembro de 2011. SONIA MARIA MAZZETTO MOROSO TERRES Juíza da 97.ª Zona Eleitoral. Página 81 98ª Zona Eleitoral - Criciúma Atos Judiciais Editais Juízo da 98ª Zona Eleitoral - Criciúma/SC Juiz: Dr. Giancarlo Bremer Nones Chefe de Cartório: Carlos Ricardo Penayo de Melo Edital de Descarte n. 03/2011 EdiD por inutilização/descaracterização (Prazo 30 dias) A Excelentíssima Senhora DÉBORA DRIWIN RIEGER ZANINI, MMª Juíza Eleitoral da 98ª Zona Eleitoral - Criciúma, Circunscrição de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos os interessados que virem o presente Edital ou dele tomarem conhecimento, que, em conformidade com o disposto na Resolução nº 7.419/2004, de 13/07/2004, do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, que no dia 18 do mês de janeiro do ano de 2012, às 14:00 horas, no Cartório Eleitoral da 98ª Zona Eleitoral - Criciúma/SC será feito o descarte, por meio de descaracterização/inutilização dos itens relacionados no anexo do presente Edital de Descarte - EdiD - I_D, nesta Zona Eleitoral, no período compreendido entre 01/01/2002 e 31/10/2010. O material, após a devida descaracterização/inutilização, será doado para "Bairro da Juventude". E, para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente edital para todos os efeitos legais. E, para constar, eu, ____________ Carlos Ricardo Penayo de Melo, Chefe do Cartório Eleitoral, lavrei o presente Edital, que vai assinado por mim e pelo(a) Exmo(ª). Sr(ª). Dr(ª). Juiz(a) Eleitoral. Dado e passado em Criciúma, Estado de Santa Catarina, aos 14 dias do mês de dezembro de 2011. DÉBORA DRIWIN RIEGER ZANINI Juíza Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. Página 82 ANEXOS Atos da Presidência Anexo da Portaria P n. 318/2011 Município Sede Grupo 1 Registro de Candidaturas e outros (art. 8º, I, da Resolução TRESC n. 7.841/2011) BALNEÁRIO CAMBORIU BLUMENAU BRUSQUE CHAPECÓ CONCÓRDIA CRICIÚMA FLORIANÓPOLIS ITAJAÍ JARAGUÁ DO SUL JOINVILLE LAGES SÃO JOSÉ TUBARÃO 56ª ZE 88ª ZE 86ª ZE 94ª ZE 9ª ZE 10ª ZE 100ª ZE 97ª ZE 17ª ZE 19ª ZE 21ª ZE 84ª ZE 99ª ZE Grupo 2 Propaganda Eleitoral em Rádio/TV (art. 8º, II, da Resolução TRESC n. 7.841/2011) 103ª ZE 3ª ZE 5ª ZE 94ª ZE 90ª ZE 92ª ZE 12ª ZE 16ª ZE 17ª ZE 76ª ZE 104ª ZE 29ª ZE 99ª ZE Grupo 3 Propaganda Eleitoral na imprensa e outros (art. 8º, III, da Resolução TRESC n. 7.841/2011) Grupo 4 Prestação de Contas de Campanha(art. 8º, IV, da Resolução TRESC n. 7.841/2011) 56ª ZE 3ª ZE 5ª ZE 35ªZE 90ª ZE 98ª ZE 13ª ZE 97ª ZE 87ª ZE 95ª ZE 21ª ZE 29ª ZE 33ª ZE 56ª ZE 89ª ZE 86ª ZE 35ª ZE 9ª ZE 10ª ZE 101ª ZE 97ª ZE 17ª ZE 76ª ZE 104ª ZE 84ª ZE 33ª ZE 1ª Zona Eleitoral - Araranguá Anexo do Edital n. 36/2011 ELEITORES COM FILIAÇÃO CANCELADA Alcides Manoel Rocha Andersin da Silva Arcenio Paulus Arino Otavio Miguel Artur Andre Pereira Claudete Maria Silva Medronha Cleidson Silvino Portela Cleomir Abegg Custodia Nazario Pedroso Elisandra Sabino Mattos Elizandro Delfino Fernanda Magali de Oliveira Schefer Gilmara Cidade Goulart Giovana Claudino Pereira Glauciane Gulart Machado Greyce Copetti Ilze Teresinha Ribeiro da Silva Jatir Mateus Becker Jeane Fernandes João de Souza Lourenco Jurema de Souza Francisco Leandro Alves Viana Leticia Gulart Machado Lourenco Luiz Carlos da Silva Martins Luiz Sebatião Machado Maira Aparecida Bueno Mara Salete Ferreira Maria de Lourdes Leite de Almeida Maria Madalena Correia Maria regina Fraga PARTIDOS DEM / PSD DEM / PSD PPS / PRB PP / PSD PMDB / PRB PSD / PC DO B PSD / DEM DEM / PSD PMDB / PSD PMDB / DEM PMDB / PSD PP / PSD DEM / PMDB PSD / DEM PSD / PMDB PP/ PSD PTB / PC DO B PSD / PPS PP / PSD PDT / PPS PSD / DEM PSD / PPS PMDB / PSD PSD / DEM PP / PSC PP / PSD PC DO B / DEM PSD / PR PSD / PT PC DO B / PP Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Matheus de Farias Leopoldino Nelson Nazario Nivaldo Manoel Fernandes Nolcir Jose Rech Pedro Jose Pereira Ramona Pereira Gonçalves Raquel Maria Batista Pessi Robson Santos Alves Rosa Rafael Conti Rosangela Maria da Rocha Rosemari Araujo Vieira Sandra Berreta Sandra de Oliveira Sergio dos Santos Vieira Valdecir Santana Adriano de Souza Alceu Borra Lumertz Alcides Pereira Martins Alice Bif Brina Aline Figueiredo Altemir daros Fontanela Amauri Jose Roque Andreia Jaime Constantino Gonçalves Antoninho Vacirlei Varela Antonio de Souza Antonio Luiz da Silva Avanei Tomaz de Bitencourt Vieira Bento Barbosa de Bittencourt Bruna Nunes Freitas Celso Aguiar Cleiton Santos Bitencourt Clenilson Borges Botke Cleomar Terezinha Pereira Cleusa teresinha Bauer Soares Crisleige Fatima Ignacio Cristian da Rosa Estevam Cristiano Coral Cristiano Mattos Daina Leite Henrique Damaris de Souza Darci de Candido Filho Edgar da Rosa Candido Edmar de Souza Silveira Edmilson Mendes de Souza Edneia da Silva Elisangela Vieira Pereira Elizabete Madeira da Silva Elza Gonçalves Carlos Emerson Flavio da Rocha Eoly Bacha Luz Euzebio da Rocha Fabiana Fernades Lopes Fabiano Oliveira dos Passos Fabio de Jesus Fernada Espindola Gabriel Gomes Geraldo Chaves Viana Giancarlo Serafim Rocke Gilberto de Mattos Gilnei Potrich Grasiela de Oliveira da Silva Graziano da Silva Reus Hamilton Matos Palmas Iolanda Rosa da Silva Lumertz Isauri Gomes Ezequiel Teixeira Gonçalves Jairson Reus Soares Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. Página 83 PSD / PT PP / PPS DEM / PSDB PT / PC DO B PC DO B / PDT DEM / PSD PMDB / PC DO B PMDB / PSD PP / PSD PP / PMDB PSD / PT PMDB / PSD PSD / DEM PC DO B / PP DEM / PR PP / PPS PMDB / DEM PMDB / PP PP / PSDB DEM / PC DO B PTB / PMDB PT / PMDB PP / PT PDT /PP PP / PC DO B PMDB / PC DO B PP / PSD PMDB / PDT PPS / PSD PP / PSDB PPS / PMDB PSDB / PSD PMDB / PP PT / PSDB PHS / PSC PTB / PT PV / PTB PPS / PSC PT / PP PMDB / PPS PT / PPS PDT / PSDB DEM / PPS PPS / PC DO B DEM /PSD PP / PPS PP / PMDB PP / PMDB PDT / PPS PSC / PP PSC /PSDB PSC / DEM PMDB / PT PPS / PT DEM / PC DO B PT / PSDB PSD / DEM PMDB / PT PP / PPS PPS / PDT PTB / PV PT / DEM PPS / PP DEM / PMDB PT / DEM PSDB / PT PT / PSDB Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Jean Robson de Freitas João Camilo Pereira Neto Joel Becker Duarte Joel Robson Borges Joelson Ferro Jorge Henrique Jose Alberto Macan José Carlos dos Santos Jose Ezio de Lucca Jose Joenio Pereira Jose Otavio Costa Juliano Coelho da Silva Julio da Silva Julio Tavares Karina Gomes dos Santos Kleber dos Passos Lauro Farias Leci Coelho da Silva Leonardo Boff Rocha Lori Reus Lourival Martinho jeronimo Luis Carlos Cechinel Micheleto Luis Gonçalves Vieira Luiz Sebastião Machado Luiz Zuquinal Manoel Vieira da Silva Marcia Inacio Timboni Maria das Graças Sabino da Rosa Maria Edenir Espindola Fernandes Maria Ester de Santana da Silva Maria Madalena Becker Duarte Maria Monica Henrique Maria Vieira da Rosa Mario Sergio Machado Maristela Gomes da Silva Marlon Vieira de Cordova Maureci Raul Rodrigues Junior Nadir Silvano Maciel Neuza de Fatima da Rosa Nilo Sergio Vieira da Silva Nilva Maria Monteiro Ramos Noemi Borges Caetano da Rocha Osvaldo Manoel Costa Paulo Cesar Graciano Paulo Geraldo Julio Regina Vieira Rita Maria Gomes Borges Robson Correira Jaques Ronaldo Guilherme Michelli Rossano Bratti Junior Rozelane Marcelino leocadio Rudy Luis Henrique Sabrina da Luz Alves Sander Luiz dos Santos Pacheco Sergio Soares de Souza Soraia Terezinha da Conceição Sueli Barcelos Figueiredo Tainy de Cordova Luchtemberg Tereza de Oliveira Ulisses Gomes Valdemir Valdevino dos Santos Valdeni Serafim Valmir dos Santos Teixeira Volnei Faber Alexandre Santos do Santos Amarildo Jose Marcelo Antonia Leandro de Oliveira Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. Página 84 PMDB / DEM PT / PSDB PSC / PSDB PDT / PP PTB / PMDB PPS / PT PDT / PT PMDB / PP PT / PSC PSDB /PHS PP / PPS PPS / PP PPS / PP PMDB / PDT PMDB / DEM PT / PP PPS / PSC PP / PPS PSDB / DEM DEM / PT PMDB / DEM PHS / PPS PP / PC DO B PP / PSC PP / PSC PC DO B / PP PT / PP PSDB / PP PT / PP PMDB / PP PSC / PP PT / PP PT / PP PDT / PTB PT / DEM DEM / PP PC DO B / PPS PPS / DEM PMDB / PPS PPS / PSDB DEM / PSD PSC / PSDB PPS / DEM PHS / PPS PMDB / PP PT / PP PMDB / PP PSC / PP PSDB / PP PPS / PSD PT / DEM PP / Pt PPS / PP DEM / PTB PPS/ PMDB PP / PSD DEM / PC DO B PP / PSDB PRB / PC DO B PT / PP PMDB / PP PSDB / PSD PMDB / PSD PP / PPS PSDB / PHS PSDB / PMDB PMDB / DEM Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. Antonio Bento Cardoso Clayton de Bem Costa Diovani Pereira Machado Dirleu Rodrigues da Silva Djalma Machado Dias Doceliria Inacio Borges Edevaldo Rossa Edimilso Pereira Eleodoro Rocha Eloir favarin Brina Fabricio Estevam de Oliveira Fatima Regina Borges Inacio Serafim Elias Ivanzia Rocha Fernandes Jair Venancio João henrique Kindermann Joercio da Silva Mota Jose Adir Daros Jose Antonio Gonçalves Jose Carlos Cichella Jose Carlos Tomaz Jose Ezio de Lucca Karine dos Santos Marques Libero Pirolla Lucas Kindermann Maria Aparecida Manoel Matilde Rodrigues Martins Moacir Jose Coelho Osni Dordet Rejane de Oliveira Gomes Rosane Arminda Jacobs Sergio Edmundo de Oliveira Severino Dal Toe Socrates Dias de Jesus Valcir Lavezzo Valda Maria Paros Minato Valdemar Hercilio Manoel Valmor Luiz Valtencir Dias João Vilmar Lenadro Zelia ramos Ana Kindermann PMDB / PP DEM / PMDB DEM / PMDB DEM / PP PMDB / PC DO B PP / PSD PMDB / PSDB PMDB / PP PMDB / PP PP / DEM PSD / PSDB DEM / PSD DEM / PMDB PHS / PMDB PSDB / PHS PP / PSD PHS / PMDB PHS / PSDB PP / PMDB PP / PSD DEM / PSD PT / PSC PMDB / PP PMDB / PSDB DEM / PSD PSD / DEM PSDB / PMDB DEM / PDT PSDB / PMDB PSD / DEM PP / PMDB DEM / PMDB PSD / DEM PMDB / PP DEM / PMDB PMDB / DEM PHS / PPS PHS / PPS DEM / PC DO B PMDB / PP DEM / PSD PARTIDO PC DO B PPS PRB PDT PPS PSB PV PC DO B PHS PMN PRTB MUNICÍPIO Maracajá - SC Maracajá - SC Maracajá - SC Baln. Arroio do Silva - SC Baln. Arroio do Silva - SC Baln. Arroio do Silva - SC Baln. Arroio do Silva - SC Araranguá - SC Araranguá - SC Araranguá - SC Araranguá - SC Página 85 19ª Zona Eleitoral - Joinville Anexo 1 do Edital n. 048/2011 Autos FP n. 116.88.2011.6.24.0019 e FP n. 104-74.2011.6.24.0019 Inscrição Nome do Filiado 051717360906 Alan Diego Lazzaris 008989740957 Alfredo Heins Goerz Partido PMDB - Partido do Movimento Democrático Brasileiro PP - Partido Progressista PRP - Partido Republicano Progressista PR - Partido da República Data da filiação 15/09/2007 18/08/2010 07/10/2011 30/09/2001 Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. 025548190906 Ane Beatris Brandenburg 009393400949 Antonio Carlos Schmitz 008561080973 Arnie Hernardt 008622080965 Avelino Xavier 035352300922 Carla Rubia Zem 008752550990 Celso Luiz Tambosi 027106760949 Edela Will 008287740906 Edio Marques Bueno 039373140922 Elecir Rosi Severo 222875050141 Evandro Censi Monteiro 040136580922 Gean Geovani Bueno 008307700990 Helio Gonçalves Correa 009770590930 Hercilio Rohrbacher 022709090965 Ilson Vanderlei Fernandes 008485450930 Iracema Pereira 008535200957 João Carvalho Bueno 033358190922 Josiane Maria dos Santos 032946130990 Karina Krelling 012503890949 Luis Fernando Stein 023562960906 Luiz Arthur Rangel Cyrino 045952850604 Luiz Fernando da Costa Cunha 043028790990 Luiza Fernanda Kuhl 008996910914 Osmar Hammes 044762170981 Rebecca Neto Pereira 033446082739 Regiane Correa Martins 008638330906 Renato Cristofolini 029190310922 Sueli de Oliveira PP - Partido Progressista DEM - Democratas PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira PSC - Partido Social Cristão PP - Partido Progressista PTN - Partido Trabalhista Nacional PSC - Partido Social Cristão PMDB - Partido do Movimento Democrático Brasileiro PPS - Partido Popular Socialista PMDB - Partido do Movimento Democrático Brasileiro PDT - Partido Democrático Trabalhista PP - Partido Progressista PDT - Partido Democrático Trabalhista PSC - Partido Social Cristão PMDB - Partido do Movimento Democrático Brasileiro PR - Partido da República PTB - Partido Trabalhista Brasileiro PR - Partido da República PSC - Partido Social Cristão PV - Partido Verde PSC-Partido Social Cristão PTB - Partido Trabalhista Brasileiro PR - Partido da República PP - Partido Progressista PSDC -Partido Social Democrata Cristão PSB - Partido Socialista Brasileiro PMDB - Partido do Movimento Democrático Brasileiro PP - Partido Progressista PSB - Partido Socialista Brasileiro PDT - Partido Democrático Trabalhista PSC - Partido Social Cristão PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira PSC - Partido Social Cristão PMDB - Partido do Movimento Democrático Brasileiro PPS - Partido Popular Socialista PPS - Partido Popular Socialista PMDB - Partido do Movimento Democrático Brasileiro PP - Partido Progressista PHS - Partido Humanista da Solidariedade DEM - Democratas PSC - Partido Social Cristão DEM - Democratas PPS - Partido Popular Socialista PR - Partido da República PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira PMDB - Partido do Movimento Democrático Brasileiro PP - Partido Progressista PSC - Partido Social Cristão PP - Partido Progressista PSOL - Partido Socialismo e Liberdade PT - Partido dos Trabalhadores PDT - Partido Democrático Trabalhista PSC -Partido Social Cristão PRP - Partido Republicano Progressista PTC - Partido Trabalhista Cristão PMDB - Partido do Movimento Democrático Brasileiro PSC - Partido Social Cristão Página 86 29/01/2009 22/06/2007 10/10/2001 07/10/2011 16/11/1995 07/10/2011 07/10/2011 15/12/1995 29/11/2010 31/03/2005 05/06/2011 08/07/2004 24/09/2007 07/10/2011 13/06/2003 30/09/2011 29/09/1999 02/08/1999 12/10/2011 29/09/2005 30/08/2011 22/09/2003 30/09/2011 16/11/1995 26/09/2011 03/10/2007 29/09/2003 05/10/2011 28/09/2007 05/06/2007 12/10/2011 22/03/2001 07/10/2011 10/04/1999 12/09/2011 23/09/2011 12/09/2007 11/08/2010 29/09/1999 10/07/1997 07/10/2011 15/09/2008 23/09/2011 29/09/2005 07/10/2011 28/08/2008 07/10/2011 12/10/2011 16/11/1995 01/01/2011 25/11/2004 21/09/2007 12/10/2011 07/10/2011 30/09/2003 15/09/2007 07/10/2011 Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. 011177180973 Tarcisio Voltolini 009842330906 Valdecir de Paula Furtado 025770450949 Valmiro Freitag 009418950949 Vandelino Cunha Página 87 PPS - Partido Popular Socialista PSL - Partido Social Liberal PSC - Partido Social Cristão PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira PSD - Partido Social Democrático PP - Partido Progressista PTN - Partido Trabalhista Nacional PSC - Partido Social Cristão PSC - Partido Social Cristão PPS - Partido Popular Socialista 29/06/2000 23/08/2011 07/10/2011 04/09/2009 10/10/2011 12/02/1998 08/04/2011 07/10/2011 07/10/2011 15/01/2000 Anexo 2 do Edital n. 048/2011 Autos FP n. 116.88.2011.6.24.0019 e FP n. 104-74.2011.6.24.0019 Inscrição Nome do Filiado 035360170981 Ademerir Goncalves de Barros 027527240973 Airton Cardozo 008642850906 Alberto Laufer 039383820922 Alex Machado 008875370957 Emanoel Borba Testoni 020785230922 João Batista Costa 041312850965 Katiana da Rocha 032123490930 Leonel Teixeira de Franca 008275810957 Manfred Von Runkel 009031250914 Mario Oswaldo Campos Mancini 008278790922 Ofelia Gomes Machado 023548510973 Paulo Sergio Zick 037670690973 Priscila Evaristo Partido PMDB - Partido do Movimento Democrático Brasileiro PR - Partido da República PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira PSC - Partido Social Cristão PT - Partido dos Trabalhadores PP - Partido Progressista PT - Partido dos Trabalhadores PTN - Partido Trabalhista Nacional PTC - Partido Trabalhista Cristão PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira PR - Partido da República PSC - Partido Social Cristão PSC - Partido Social Cristão PSL - Partido Social Liberal DEM - Democratas PP - Partido Progressista PMDB - Partido do Movimento Democrático Brasileiro PTC - Partido Trabalhista Cristão PR - Partido da República PSD - Partido Social Democrático PSD - Partido Social Democrático DEM - Democratas PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira PR - Partido da República PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira PSC - Partido Social Cristão Data da filiação 03/12/1996 30/09/2011 21/06/2011 07/10/2011 05/03/1992 03/08/1995 14/07/1998 11/04/2011 04/09/1989 05/10/2011 25/04/1988 04/10/2011 07/10/2011 14/06/2011 18/02/1999 16/09/2011 16/04/1981 07/10/2011 26/02/1990 07/10/2011 07/10/2011 10/02/1988 10/06/2011 22/08/1988 30/09/2003 21/07/2011 56ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú Anexo do Edital n. 044/2011 AUTOS N. 123-66.2011.6.24.0056 Inscrição Nome do Filiado 029849490973 ADELAR ZEFERINO DE OLIVEIRA 010344130965 ADELCIO BERNARDINO 027711090990 ADILSON DE CASTRO FILHO 032530160914 AIRTON ALVES CABRAL Partido PSB PMDB PMDB PDT PTN DEM PR PMDB Data deFiliação 4/8/2007 7/10/2011 25/7/2011 7/3/1992 7/10/2011 5/10/2007 1/10/2011 10/4/2010 Situação Cancelada Cancelada Cancelada Regularizada Regularizada Cancelada Cancelada Cancelada Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. 059310010442 ALCIANO HERMINDO GASPARETTO 019739150906 ALDO DA SILVA 019635730973 ALECIO JOSE GASPERI 035794650981 ALEX SANDRO VENTURI 030435540949 ALEXANDRE PETER 036230650906 ALSIVANO JOSE VIANA 026407230906 ALTAMIR OSNI TEIXEIRA 008989910957 ANA CRISTINA JARDIM DA SILVA 019946250922 ANCELMO MANOEL DOS SANTOS FILHO 039189900922 ANDERSON LUIZ PEREIRA 029142470949 ANDREIA MARIA RODRIGUES 019637380914 ANELI DEMONTI 019739490949 ANESIO FENNER 071148030450 ANOAR SCHIMITT 035891500957 ANTONIO CARLOS GOMES VIEIRA 043722140485 ANTONIO CARLOS KOHLER 019638330973 ANTONIO FAGUNDES 043580110949 ANTONIO HENRIQUE MEIRELLES VALLE 019714030930 ANTONIO ROGERIO DOS SANTOS 019699530906 ANTONIO SILVEIRA 023107830990 ARNALDO GODINHO DE OLIVEIRA 012219990914 ARTENIR WERNER 019756600973 BRAZ FRANCEZ 023982700450 CARLOS ALBERTO SILVEIRA 044188880990 CARLOS EDUARDO CORREIA 013020810914 CARLOS EDUARDO MENDONCA NEVES 001812261929 CARMEM PALERMO ANCEL 041844630973 CINARA DIAS DE CESARIO 023378860973 CLAUDIA REGINA LARSEN 024322550957 CLAUDIO MIRO MOLINARI PRB PTN PSDB PP PSDB PMDB PMDB PTB PMDB PV PP DEM PSB PMDB DEM PP PSD PSD PSL PSDB PDT PSDB PDT PT DO B PP PR PSDB PT PDT PSD PPS PRB PSDB PDT PSD PSDB PT DO B PSDB PP PT DO B PSDB PDT PMDB DEM PSL PDT PSD PSC PTB PSC PV PDT PR DEM PR PDT DEM PSDB PMDB PMDB PP Página 88 9/4/2010 18/4/2011 20/8/2003 10/4/2011 18/9/1986 5/9/2011 7/10/2011 4/10/2007 7/10/2011 20/9/2007 23/11/1998 5/10/2011 25/4/2003 7/10/2011 26/8/2011 6/1/2009 3/10/2011 6/10/2011 19/3/2004 2/6/2001 5/10/2009 15/11/2001 3/8/2009 7/7/2011 16/11/1995 1/10/2011 17/8/2003 13/5/2011 28/8/2007 29/9/2011 22/4/2002 6/10/2011 28/4/2009 21/7/1995 3/10/2011 20/5/2006 7/7/2011 26/9/2001 8/1/2009 20/8/2011 10/2/1989 31/8/2011 11/9/1980 7/12/1995 7/10/2011 18/7/1995 6/10/2011 6/10/2011 27/3/1995 6/10/2011 22/8/2011 30/8/2003 1/10/2011 26/8/2011 14/4/2003 5/8/2003 6/10/2011 8/4/1999 10/10/2011 18/9/2002 20/4/2011 Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Regularizada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Regularizada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Regularizada Cancelada Regularizada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Regularizada Cancelada Regularizada Cancelada Cancelada Regularizada Cancelada Regularizada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Regularizada Regularizada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. 035891860965 CRISTIANE CARLOTA DA SILVA 019757840906 DIRCEIA STOLFI DE ANDRADE 032005010965 EDEMAR PIRES 008991580981 EDNA APARECIDA REBELLO LINZMEYER 025253600930 ELIENIO ELMIR PEREIRA 031623220906 ELISA SEBENELLO 019800940906 ELOMAR DE SOUZA PINTO 084374210671 ELTON SPROGER DE ALMEIDA 019758870914 ENIO FAQUETI 036447280957 ERON ALEXANDRE CORREA 015311530981 EVALDIR RIBEIRO GOSCH 025591260965 FABIANO ROESE MELO 010622210973 GALENO DE CASTRO 019741790906 GERMANO CAMPOS DA SILVA NETO 010172080949 GILSON LUIZ DA SILVA 012737400426 GINO CEZAR DOS SANTOS 042830260957 HALLISON LUIZ PACHECO 019653590906 HILARIO ANDREAZZA 049049490965 IVAN RICARDO FRANCEZ 050307990612 IVONETE MARGARIDA ADAM 019657110906 JAIR OLAVIO REBELO 260244580191 JAIR REDIVO 019760890922 JANICE MATTE FRANCEZ 067391200469 JAQUELINE MEDEIROS FREITAS 019693140914 JEAN LUIZ ROEPCKE 038531230922 JEANE MUNARETTI 027708650990 JEFFERSON JANES VARELA 022574320680 JESUINO SARAIVA 047368760949 JOANNA ERICA DOS SANTOS 019723400973 JOAO MANOEL DE AVILA FONTOURA PPS PP PSD PDT DEM PDT PRB PTN PT DO B PP PDT PV PP PMDB PT DO B PSD PV PT PMDB PT DO B DEM PV PT DO B PPS PSDB PSD PRB PP PRP PDT PP PSC PSC PT PSD DEM PSD PSDB PSDB PT PR PSD PR PMDB PSD PSDB PSDB PT PSDB PMDB PMDB PR PT PP PSDB PSC PPS PDT PSDB PMDB Página 89 30/9/2004 7/10/2011 3/10/2011 28/7/1988 26/8/2011 18/7/1995 5/4/2010 18/8/2011 30/9/2011 30/7/1998 21/7/1993 30/9/2009 7/10/2011 10/10/2011 10/11/2005 5/10/2011 21/9/2011 26/4/1987 1/2/2007 6/10/2011 9/10/2009 28/2/2011 20/8/2011 22/5/2005 7/7/2003 29/9/2011 20/9/2011 29/9/2011 7/10/2011 18/7/1995 22/8/2001 6/10/2011 25/8/2003 22/9/2011 3/10/2011 2/12/1995 5/10/2011 20/5/2006 20/11/2004 26/1/2010 21/9/2007 29/9/2011 1/10/2011 28/3/2005 3/10/2011 18/3/2003 2/6/2001 21/9/2011 2/6/2001 16/9/2011 11/8/2010 1/10/2011 21/1/2010 16/11/1995 20/2/2003 6/10/2011 10/3/2006 27/9/2011 5/3/2002 21/9/2011 Cancelada Cancelada Regularizada Cancelada Regularizada Cancelada Cancelada Cancelada Regularizada Cancelada Cancelada Regularizada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Regularizada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Regularizada Cancelada Cancelada Regularizada Cancelada Regularizada Regularizada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. 029115060906 JOCELI CARLOS NAZARI 019659010965 JOEL ROGERIO PIRES JUNIOR 012438280965 JORGE ANTONIO LINCHTENFELS 070070180400 JORGE LUIS PEREIRA SEVERO 034474860922 JOSE ARNALDO RIBEIRO 019761780930 JOSE CORDEIRO FILHO 014868940965 JOSE LEITE PINHEIRO 007741311961 JOSE LUIZ ANCEL 019693640981 JOSE MAURICIO CABRAL 019660570906 JOSE ROGERIO RODRIGUES 019762380906 JOSEMAR RAMOS DOS SANTOS 051718750680 JUCARA SHIRLEY PINHEIRO 019889010914 JULIO CESAR GARCIA 035872820990 KENYA NAOE DE OLIVEIRA 031626730949 KERINO SCHIQUET HORN 019662490914 LEOCADIO GIACOMELLO 008380270990 LEONEL ALBERTO LINZMEYER 034498110973 LIDIA RADKE 045861520981 LIDIANE NUNES GARCIA 039705550922 LUANA DE OLIVEIRA MAGALHAES 065945700400 LUCIANE LEMES DE QUADROS 019877820906 LUIZ REDIVO 047558160949 MANOELA DE AZEVEDO BARBOSA DE AMORIM 019794410906 MARCIO AUGUSTO PIRES 037780960949 MARCO ANTONIO NEUBERGER 005655740191 MARCO ANTONIO TARTARO 026419960930 MARCOS CORREA 001444300914 MARCOS ROMUALDO DE SOUZA 065396880604 MARIA ANGELA FILGUEIRAS 019728680990 MARIA HELENA DALVESCO PV PMDB PSDB PSD PP PSL PT PSDB PDT PSD PTC PSD PR PSDB PR DEM PMDB DEM PSDB PDT PR DEM PMDB PR PT DO B PSB PP DEM PP PR PSD PSDB PRB PTN PSDB PSC PSDB PT PDT PSC PSDB PV PMDB PR PSB PMDB PDT DEM DEM PDT PMN PSC PPS DEM PDT PSDB PT PMDB DEM PR Página 90 21/9/2011 25/10/2010 18/12/2001 3/10/2011 23/3/1992 7/10/2011 21/9/2011 2/6/2001 1/9/2011 5/10/2011 8/9/1989 3/10/2011 1/10/2011 26/8/2003 14/4/2003 26/8/2011 3/10/2003 26/8/2011 28/10/2001 10/10/2009 4/10/2007 26/8/2011 12/3/2005 1/10/2011 7/10/2011 4/8/2007 20/5/2011 25/9/2007 10/4/2011 1/10/2011 3/10/2011 3/7/1995 5/4/2010 8/4/2011 15/8/2003 6/10/2011 25/5/2004 21/9/2011 5/10/2011 6/10/2011 17/1/2007 21/9/2011 28/3/2005 1/10/2011 4/8/2007 29/9/2011 5/10/2011 1/4/1992 4/7/2011 14/1/2008 28/1/1996 6/10/2011 15/4/2005 15/9/2011 10/10/2009 12/1/2001 22/9/2011 1/10/1998 20/9/1998 1/10/2011 Regularizada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Regularizada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Regularizada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Regularizada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Regularizada Cancelada Cancelada Regularizada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Regularizada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Regularizada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. 019839090906 MARIA HELENA MADEIRA 024595730906 MARIA REGINA MENDES DA SILVA 039186430914 MARIANA DALVESCO 053446670949 MARIANA LINZMEYER 023226330914 MARIO LUIZ LOBATO XAVIER 011008720957 MARIZA FARIAS DE LIZ 019745890930 MARLON IRON DA SILVA 088300090493 MARX GUTERRES TELO 081736390485 MAURICIO BELLE 029986710906 MAURO ROBERTO DOS SANTOS SILVA 013977680671 MIGUEL CATTAR FILHO 009515190949 MOACIR MAFRA JUNIOR 030603270973 NILO SERGIO ANHAIA DA ROSA 025509200990 NILSA MARIA DA SILVA SANTOS 019767720922 OSVALDO ISMAIR DE ANDRADE 018549230930 OZILIA RAMON 019738120493 PAULO CESAR FULBER 043587440450 PAULO DA SILVA SANTOS 040826550949 PAULO EDUARDO PEREIRA 014989560450 PAULO ROBERTO DE CAMPOS CAVALHEIRO 001446500990 PAULO ROBERTO FREYSLEBEN SILVA 019678050930 PAULO ROBERTO PACHECO CEZAR 166319990167 PEDRINHO VOLTOLINI 033429770949 PEDRO ARNALDO CAROLO 031989160906 RAQUEL EPIFANIA JOSE 035893380990 REGINA CELIA MORAES ORMENEZE 034506350973 RILDO LAUDARES PEREIRA 014869690914 RITA DA NOBREGA PINHEIRO 006703590930 ROBERTO DOS PASSOS 019768650965 ROBSON BEZ PP DEM PMDB PSDB PR DEM PTN PRB PTN PSDB PSDB PR PSDB PMDB PPL PSDB PMDB PDT PP PSD PP PSC PTB PP PSDB PR PDT PPS PSD PSDB PSD PSDB PTB PSD PSD PP DEM PMDB PSDB PDT PSDB PR PSD PV PSD PR PSL PSDB PSC PPS PMDB PSDB PMDB PSD PR PSDB PR PSDB PDT PV PMDB Página 91 10/10/1997 26/8/2011 21/9/2011 2/6/2001 1/10/2011 20/10/1998 20/6/2011 5/4/2010 8/4/2011 5/3/2004 2/6/2001 7/10/2011 24/7/2003 21/9/2011 13/10/2011 28/2/2005 5/10/2009 1/9/2011 22/9/1999 29/9/2011 3/2/1992 6/10/2011 7/1/1994 7/4/2011 6/10/2007 1/10/2011 27/9/2011 12/5/1995 6/10/2011 2/6/2001 5/10/2011 2/6/2001 15/8/1995 30/9/2011 2/10/2011 12/10/1988 26/8/2011 17/9/2011 7/7/2003 29/9/2011 16/8/2003 29/8/2003 3/10/2011 30/4/1999 5/10/2011 23/4/2008 20/9/2011 8/9/2003 6/10/2011 12/5/2005 7/10/2011 18/9/2001 21/9/2011 29/9/2011 25/7/2007 28/6/2003 1/10/2011 30/9/2001 12/9/2011 29/9/2011 19/10/2010 Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Regularizada Cancelada Regularizada Cancelada Regularizada Cancelada Regularizada Cancelada Cancelada Regularizada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Regularizada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 230 Florianópolis, quinta-feira, 15 de dezembro de 2011. 053441350949 ROGERIO ANDRE CLELE 028697150442 ROGERIO KUNZLER 010244950965 ROZA LURDES DE SOUZA SILVEIRA 019682080957 SALVIO MOSER 029133670906 SANDRA MARISTELA REINERT 019735650906 SEBASTIAO ULIANO 026414390922 SERGIO LUIZ BUSATO FLORIANI 029111430990 SERGIO RICARDO BORBA 023327440485 SONIA MARIA BRAZ DE SOUZA 019808750957 SUELI DE BORBA PEIXE 019736410906 SUELI HASSMANN KORMANN 037789810930 THAIS CRISTINA BRAGA 046554440906 THIAGO DA COSTA PEIXE 038324260914 VANESSA APARECIDA DOS SANTOS 018560350906 VASCO FRANCISCO RAMON 152420850116 VILMA REGIANE DA SILVA 019687940906 WALDEMAR WETTER NETO PPS PSD PMDB PTB PR PDT PSC PDT PDT PP PP PTB PSDB PSC DEM PMDB PT PR PP PTB PSDB DEM PMDB PPS PP PPS PMDB PDT PSD PSDB PMDB PDT PTN PMDB Página 92 15/7/2009 3/10/2011 25/7/2011 4/10/2007 1/10/2011 18/7/1995 6/10/2011 12/9/1991 18/7/1995 15/11/2008 10/4/2011 21/11/1995 2/6/2001 6/10/2011 28/9/2011 4/10/2011 13/5/2011 3/7/1988 18/12/2008 21/7/1999 2/6/2001 23/11/2010 7/10/2011 30/9/2003 6/7/2011 13/2/2004 26/8/2006 27/9/2011 5/10/2011 2/6/2001 24/1/2006 14/9/2011 27/7/2011 31/8/2011 Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Regularizada Cancelada Regularizada Cancelada Cancelada Regularizada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Regularizada Cancelada Regularizada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Cancelada Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br