TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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DIRETORIA DE CONTROLE DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES
PROCESSO Nº:
UNIDADE GESTORA:
RESPONSÁVEIS:
INTERESSADO:
ASSUNTO:
RELATÓRIO
INSTRUÇÃO:
REP-12/00438237
Câmara Municipal de Xaxim
Joseane Sampaio e Roni Luiz Dal Magro
Celso Natal Berté
Irregularidades na Carta Convite nº 001/2012, para
prestação de serviços de divulgação de atos oficiais e
transmissão das sessões do legislativo.
DE DLC - 784/2012
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Representação fundamentada no art. 66 da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000 c/c com o art. 101, II, do Regimento Interno
desta Corte de Contas, e art. 113, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93, referente à
licitação na modalidade Convite nº 001/2012, da Câmara Municipal de Vereadores
de Xaxim, para prestação de serviços de divulgação de atos oficiais do Poder
Legislativo municipal e transmissão ao vivo das respectivas sessões legislativas.
A Representação foi formulada pelo Sr. Celso Natal Berté, vereador do
Município de Xaxim, através de procurador constituído1 nos autos, em face da Srª.
Joseane Sampaio, Presidente daquela Casa Legislativa, em razão de possíveis
irregularidades no procedimento licitatório para a contratação da empresa Rádio
Cultura de Xaxim Ltda.
O representante também indica como responsáveis: Sr. Roni Luiz Dal
Magro, Contador; Sra. Neli Antônio Cerutti, Assessora Legislativa; e Sr. José
Correia de Amorim, Assessor Jurídico, todos da Câmara Municipal de Vereadores
Xaxim.
Em suma, o representante aponta as seguintes irregularidades:
1 Procuração à fl. 10.
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Processo: REP-12/00438237 - Relatório: DLC - 784/2012.

Ausência da indicação dos recursos orçamentários que custeariam
as despesas;

Inexistência de orçamento detalhado em planilhas;

Ausência de comprovação da efetiva publicidade do certame;

Violação aos princípios da vinculação do instrumento convocatório e
do julgamento objetivo, relativamente ao seu item 4.1;

Contratação de empresa cujo sócio é Assessor Jurídico da Câmara
de Vereadores do Município de Xaxim e responsável pelo parecer
jurídico da respectiva licitação, em afronta ao disposto no art. 9º, III
e § 3º, da Lei nº 8.666/93, e no art. 92 da Lei Orgânica do Município
de Xaxim.
2. ANÁLISE
2.1. Admissibilidade
A Lei nº 8.666/93, no § 1º do seu art. 113, dispõe que:
Art. 113. [...]
§ 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá
representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema
de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para
os fins do disposto neste artigo.
A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (LC
nº 202/2000) trata acerca da admissibilidade de denúncias e representações nos
seus arts. 65 e 66, in verbis:
Art. 65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é
parte legítima para denunciar irregularidades perante o Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 66. Serão recepcionados pelo Tribunal como representação os
expedientes formulados por agentes públicos comunicando a ocorrência
de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício
do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras
origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica.
Parágrafo único. Aplicam-se à representação as normas relativas à
denúncia
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Processo: REP-12/00438237 - Relatório: DLC - 784/2012.
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Quanto às representações com fundamento no art. 113 da Lei nº
8.666/93, tem-se, no âmbito deste Tribunal de Contas, a Resolução nº TC07/2002, que no seu art. 2º prevê os pressupostos para a sua admissibilidade,
com a seguinte redação:
Art. 2º São requisitos de admissibilidade da Representação:
I – ser endereçada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina,
em petição contendo:
a) a indicação do ato ou do procedimento administrativo considerado
ilegal, bem como do órgão ou entidade responsável pela irregularidade
apontada;
b) a descrição clara, objetiva e idônea dos fatos e das irregularidades
objeto da Representação, juntando conforme o caso, documentos de
sustentação apropriados;
c) o nome e o número da Carteira de Identidade, se pessoa física, ou do
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica, o
endereço e assinatura do signatário da Representação;
d) a comprovação da habilitação legal em caso do signatário ser
procurador regularmente constituído ou dirigente de pessoa jurídica.
II – referir-se à licitação, contrato, convênio, acordo ou outro instrumento
congênere de que seja parte entidade ou órgão sujeitos à jurisdição do
Tribunal.
A notícia da irregularidade foi formalizada por meio da petição juntada
às fls. 02 a 09, bem como dos documentos comprobatórios juntados às fls. 11 a
95, dos presentes autos. O representante é agente político, devidamente
identificado e representado por advogado constituído nos autos, conforme
procuração à fl. 10.
Quanto à matéria fática, trata-se de irregularidades no procedimento
licitatório Convite nº 001/2012, da Câmara Municipal de Vereadores de Xaxim,
para a contratação de serviço de radiodifusão sonora de atos oficiais daquele
Poder Legislativo e das respectivas sessões legislativas; portanto, matéria afeta à
fiscalização desta Corte de Contas.
Assim, consideram-se atendidos os requisitos de admissibilidade
previstos nos incisos I e II do art. 2º da Resolução nº TC-07/2002, bem como o
disposto no art. 66 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c com o art. 101, II, do
Regimento Interno desta Corte de Contas, e no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
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Processo: REP-12/00438237 - Relatório: DLC - 784/2012.
Dito isso, tem-se que a presente representação encontra-se apta a ser
conhecida, passando-se para a análise do seu mérito.
2.2. Mérito
Por uma questão de ordem, haja vista a gravidade da última
irregularidade denunciada, será ela analisa antes das demais.
2.2.1 Quanto ao impedimento para contratar com a empresa
vencedora em razão de o seu sócio ser servidor da Câmara Municipal de
Vereadores.
O representante aduz que a empresa vencedora do Convite nº
001/2012, denominada Rádio Cultura de Xaxim Ltda., é de propriedade do Sr.
José Correia de Amorim, CPF nº 052.375.649-68, que também é servidor
ocupante de cargo em comissão de Assessor Jurídico da Câmara Municipal de
Vereadores de Xaxim, conforme 6ª alteração contratual, à fl. 90, e Resolução
Municipal nº 6/2011, à fl. 95, dos presentes autos.
Alega ainda que o referido Assessor foi quem exarou o parecer jurídico
acerca da legalidade do citado procedimento licitatório, conforme documento à fl.
78 dos autos.
Analisando-se os documentos juntados, constata-se que o Sr. José
Correia de Amorim, conforme os termos da Resolução Municipal nº 6/2011, à fl.
95, foi contratado em 1º de fevereiro de 2011 para ocupar o cargo em comissão
de Assessor Jurídico, na Câmara Municipal de Xaxim.
Tem-se também a comprovação nos autos, conforme a 6ª alteração do
contrato social da empresa Rádio Cultura de Xaxim Ltda., efetivada em
09.02.2009, à fl. 90, que o Sr. José Correia de Amorim integra aquela sociedade
limitada, a quem foi adjudicado o objeto do Convite nº 001/2012.
Quanto à sua atuação no procedimento licitatório, na condição de
Assessor Jurídico, seu nome consta no parecer jurídico, datado de 09.01.2012, à
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fl. 78, e na minuta do contrato, às fls. 78-verso e 79; no entanto, em ambos não
existe qualquer assinatura.
A Lei nº 8.666/93, em seu art. 9º, III, assim dispõe:
Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da
execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles
necessários:
[...]
III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou
responsável pela licitação.
Ademais, a própria Lei Orgânica do Município de Xaxim, em seu art.
92, prevê que:
Art. 92. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores
Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por
matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau,
ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a
proibição até 06 (seis) meses após findas as respectivas funções.
Acerca deste tema, tem-se o Prejulgado nº 222, desta Corte de Contas,
com a seguinte redação:
Prejulgado nº 222 - É expressamente vedada a participação em
licitação e a posterior realização de obra ou fornecimento de bens ou
serviços por servidor municipal, concursado ou não, por dirigente, na
condição de pessoa física ou jurídica, consoante o que dispõe o artigo
9º, da Lei 8.666/93 e, ainda, aos princípios insculpidos no artigo 37, da
Constituição Federal.
Na doutrina o entendimento é no mesmo sentido. Marçal Justen Filho
assim escreve:
8) Impedimento do servidor e o princípio da moralidade
Também não podem participar da licitação o servidor ou dirigente do
órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. Também
se proíbe a participação de empresas cujos sócios,
administradores,
empregados,
controladores,
etc.,
sejam
servidores ou dirigentes dos órgãos contratantes. Essa vedação
reporta-se ao princípio da moralidade, sendo necessário pressuposto da
lisura da licitação e contratação administrativas2. (grifo nosso)
No caso em tela, tem-se a situação ilegal de emissão de convite para
participação e posterior contratação de empresa cujo sócio ocupa cargo de
2 JUSTEN FILHO. Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13
ed. São Paulo: Dialética, 2009, pg. 158.
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provimento em comissão de assessor jurídico do ente público contratante, qual
seja, a Câmara Municipal de Vereadores de Xaxim.
A responsabilidade deve recair, solidariamente, além da Presidente da
Câmara de Vereadores, sobre os membros da Comissão de Licitação que na fase
interna do procedimento licitatório enviaram convite a empresa cujo sócio era
também servidor público do mesmo quadro de pessoal ao qual eles pertenciam.
A conduta da Comissão de Licitação de aceitar a participação no
referido certame de empresa cujo sócio era também servidor do ente público
contratante não obedeceu ao devido dever de cuidado, caracterizando-se a
negligência, e, portanto, a culpa dos seus membros.
Marçal Justen Filho assim escreve acerca da responsabilidade solidária
dos membros da comissão:
Como a comissão delibera em conjunto, todos os seus integrantes têm
o dever de cumprir a Lei e defender as funções atribuídas ao Estado.
Mais ainda, cada membro da comissão tem o dever de opor-se à
conduta dos demais integrantes quando viciada. [...].
A responsabilidade solidária dos membros da comissão depende de
culpa. O sujeito apenas pode ser responsabilizável na medida em que
tenha atuado pessoal e culposamente para a concretização do ato
danoso ou desde que tenha omitido (ainda que culposamente) os atos
necessários a evitá-la. Se o sujeito, por negligência, manifesta sua
concordância com o ato viciado, torna-se responsável pelas
conseqüências. [...]3.
Assim, considerando que não há nos autos do procedimento licitatório
qualquer ressalva dos membros da Comissão de Licitação, tem-se os seguintes
responsáveis: Joseane Sampaio, Presidente da Câmara, Roni Luiz Dal Magro,
Presidente da Comissão de Licitação, e Neli Antônia Cerutti, Secretária da
Comissão de Licitação.
Eis a restrição:
Contratação de empresa cujo sócio ocupa cargo de provimento em
comissão de assessor jurídico do ente público contratante, no caso, a Câmara
Municipal de Vereadores de Xaxim, em afronta ao disposto no art. 9º, III, da Lei nº
3 JUSTEN FILHO. Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13
ed. São Paulo: Dialética, 2009, pg. 666.
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Processo: REP-12/00438237 - Relatório: DLC - 784/2012.
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8.666/93, art. 92 da Lei Orgânica do Município de Xaxim, e aos princípios da
moralidade e isonomia, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
2.2.2 Quanto à ausência da indicação dos recursos orçamentários
que custeariam as despesas.
O representante alega que o procedimento licitatório foi realizado sem a
indicação dos recursos orçamentários que custeariam as despesas.
A Lei nº 8.666/93 assim dispõe, respectivamente, em seu art. 7º, § 2º, III e
art. 38, caput:
Art. 7º. As licitações para a execução de obras e para a prestação de
serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à
seguinte sequência:
[...]
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
[...]
III – houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o
pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem
executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o
respectivo cronograma.
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura
do processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e
numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de
seu objeto e do recurso próprio para a despesa, [...]: (grifos nosso)
A previsão de dotação orçamentária também deve integrar o texto do
contrato, conforme determina o art. 55, V, da Lei nº 8.666/93, in verbis:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que
estabeleçam:
[...]
V – o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da
classificação funcional programática e da categoria econômica.
(grifo nosso)
Marçal Justen Filho esclarece que:
O dispositivo aplica-se não apenas a “obras e serviços”. Qualquer
contratação que importe dispêndio de recursos públicos depende da
previsão de recursos orçamentários. Assim se impõe em decorrência do
princípio constitucional de que todas as despesas deverão estar
previstas no orçamento (art. 167, incs. I e II), somente podendo ser
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Processo: REP-12/00438237 - Relatório: DLC - 784/2012.
assumidos compromissos e deveres com fundamento na existência de
receita prevista4.
Dito isso, tem-se que a previsão dos recursos orçamentários deve constar
na fase interna do procedimento licitatório (art. 7º, § 2º, II e art. 38, caput, da Lei
nº 8.666/93), e também no contrato (art. 55, V, da Lei nº 8.666/93).
Analisando os documentos que compõem o procedimento licitatório que
ora se analisa, tem-se, à fl. 83, a certidão contábil que declara a existência de
dotação orçamentária para a referida despesa, na seguinte classificação: órgão –
Câmara Municipal de Vereadores de Xaxim; unidade orçamentária - Manutenção
das Atividades do legislativo, e; modalidade de aplicação - Aplicações diretas.
Assim, tem-se como atendido o disposto no art. 7º, § 2º, II e art. 38, caput, da Lei
nº 8.666/93.
No entanto, no que se refere à previsão de dotação orçamentária no
instrumento contratual, não obstante a inexistência nos presentes autos do termo
contratual devidamente assinado constata-se, por meio da sua minuta, às fls. 78verso e 79, que não há cláusula estabelecendo o crédito que custearia aquela
despesa pública, em afronta ao disposto no inciso V do art. 55 da Lei nº 8.666/93.
Assim, tem-se a seguinte restrição:
Ausência na minuta do contrato do procedimento licitatório Convite nº
001/2012 da indicação do recurso orçamentário para custear a despesa pública
com a contratação da prestação de serviço objeto do certame, em afronta ao
disposto no art. 55, V, da Lei nº 8.666/93.
2.2.3 Quanto à inexistência de orçamento detalhado em planilhas.
A Lei nº 8.666/93 assim dispõe em seu art. 7º, § 2º, II e art. 38, caput:
Art. 7º. As licitações para a execução de obras e para a prestação de
serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à
seguinte sequência:
[...]
4 JUSTEN FILHO. Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13
ed. São Paulo: Dialética, 2009, pg. 139.
8
Processo: REP-12/00438237 - Relatório: DLC - 784/2012.
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§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
[...]
II – existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a
composição de todos os seus custos unitários; (grifo nosso)
O objetivo pretendido pela legislação com a exigência de um orçamento
detalhado em planilhas é a obtenção de uma previsão de custos para
conseqüente escolha da modalidade licitatória e reserva de dotação orçamentária.
Ademais, por meio da pesquisa de custos, obtêm-se também pesquisa de
mercado que servirá de parâmetro para a Administração Pública avaliar a
compatibilidade das propostas ofertadas com os preços praticados no mercado.
Eis os termos do Acórdão nº 1.405/2006, do Tribunal de Contas da União –
TCU:
É importante notar que a pesquisa de preços não constitui mera
exigência formal estabelecida pela Lei. Trata-se, na realidade, de etapa
essencial ao processo licitatório, pois estabelece balizas para que a
Administração julgue se os valores ofertados são adequados. Sem
valores de referência confiáveis, não há como avaliar a razoabilidade
dos preços dos licitantes. (TCU. Plenário. Acórdão nº 1.504/2006.
Relator: Min. Marcos Vinicios Vilaça).
Os arts. 43, IV, e 48, II, da Lei nº 8.666/93, prevêem que:
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos
seguintes procedimentos:
[...]
IV – verificação da conformidade de cada proposta com os
requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no
mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os
constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser
devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a
desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis.
Art. 48. Serão desclassificadas:
[...]
II – propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com
preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que
não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos insumos são
coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade
são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas
necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (grifos
nosso)
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No presente caso, conforme planilha à fl. 80 trata-se da aquisição de
prestação de serviços com duas especificações: a) “transmissão ao vivo das
sessões do legislativo todas as terças-feiras, mensalmente”, e; b) “boletim
informativo de atos oficiais do legislativo municipal de Xaxim, todos os sábados no
horário das 11:00 às 11:30 horas”.
No entanto, não obstante se tratar de apenas duas especificações, deveria
ter havido, por parte da Câmara Municipal de Vereadores de Xaxim, antes da
contratação, a formação da estimativa de custos e a pesquisa de preços dos
serviços especificados.
Assim, diante da inexistência de documentos nos autos que comprove a
referida prática pela Câmara Municipal de Vereadores de Xaxim, tem-se a
seguinte restrição, de responsabilidade da Presidente da Câmara de Vereadores,
que homologou o referido procedimento licitatório:
Ausência de prévia composição de custos e pesquisa de preços de
mercado referente ao objeto do contrato do procedimento licitatório Convite nº
001/2012, em afronta ao disposto no art. 7, §2º, II, art. 43, IV, e art. 48, II, da Lei
nº 8.666/93.
2.2.4 Quanto à ausência de comprovação da efetiva publicidade do
certame.
O representante alega que não foi dada a efetiva publicidade ao Convite nº
001/2012, in verbis:
[...], em consulta feita ao site da Câmara Municipal, em anexo, verificase que o Edital de Licitação sequer foi publicado na página de editais da
internet. Em que pese não ser uma exigência para a modalidade
convite, tem-se que tal circunstância configura lesão ao princípio da
ampla concorrência e, principalmente, da publicidade, pois as páginas
dos municípios hospedadas na internet não deve servir para outra coisa
que não a divulgação de caráter educativo e informativo de atos do
poder público que interessem a terceiro (art. 37, §1º, da Constituição
Federal).[...]
Ainda, o único meio de divulgação fora, subentende-se, o mural da
Câmara de Vereadores, sendo que, não existe sequer a data em que
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Processo: REP-12/00438237 - Relatório: DLC - 784/2012.
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fora retirado do mural pelo responsável, deixando dúvidas quanto ao
fato de se ficou por tempo hábil ao conhecimento público [...]5.
A Lei nº 8.666/93, em seu art. 21, ao dispor sobre a divulgação da licitação,
não exige, para a modalidade convite, que o aviso do certame seja publicado na
imprensa oficial ou em jornais de grande circulação. Na prática, nesses casos, a
divulgação se dá mediante a exposição do aviso ao público externo por meio de
murais localizados nas dependências do órgão licitante.
Quanto à publicidade do certame no site da Câmara Municipal de
Vereadores de Xaxim, muito embora seja medida que privilegie a transparência
dos atos públicos, a decisão acerca dessa forma de divulgação se reveste de
discricionariedade administrativa.
Dito isso, tem-se que o Convite nº 001/2012, da Câmara Municipal de
Vereadores de Xaxim, conforme documento à fl. 77, foi publicado no Mural
Público Municipal no dia 09/01/2012, apesar de nele não constar a data da sua
retirada.
Ademais, o Convite foi enviado a 04 (quatro) empresas, conforme termos
de recebimento às fls. 75 a 76-verso dos presentes autos. O prazo de cinco dias
úteis6 para o recebimento das propostas, que se deu no dia 19.01.2012, foi
atendido, haja vista que o último convite foi recebido em 11.01.2012.
Diante do exposto, conclui-se que a Câmara Municipal de Vereadores de
Xaxim, no que se refere ao procedimento licitatório Convite nº 001/2012, cumpriu
os requisitos de publicidade previstos no art. 21 da Lei nº 8.666/93.
No entanto, considerando que a Câmara de Vereadores do Município de
Xaxim possui site próprio (http://www.camaraxaxim.sc.gov.br/), sugere-se que, em
momento oportuno, se recomende ao Chefe daquele Poder Legislativo que adote
5 À fl. 05.
6 Art. 21. [...]
[...]
§2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
[...]
IV cinco dias úteis para convite.
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Processo: REP-12/00438237 - Relatório: DLC - 784/2012.
providências visando a divulgação dos procedimentos licitatórios naquele meio de
comunicação virtual, em observância ao princípio da transparência administrativa.
2.2.5 Quanto à violação aos princípios da vinculação ao instrumento
convocatório e do julgamento objetivo, relativamente ao seu item 4.1. do
Convite nº 001/2012
O representante alega que houve violação aos princípios da vinculação ao
instrumento convocatório e do julgamento objetivo, afetos às compras públicas,
em razão de a proposta vencedora ter sido rasurada; além da ausência das
respectivas datas de apresentação em todas as propostas.
Eis o que previu o item 4.1 do Convite nº 001/2012:
4.1 A proposta deverá ser apresentada por item, manuscrita em letra de
forma, datilografada ou por impressão em sistema eletrônico de
processamento de dados, datada, carimbada e assinada, sem
emendas, rasuras ou entrelinhas, em envelope opaco e fechado [...]7.
A Lei nº 8.666/93, em seu art. 40, VI, e art. 41, estabelece que:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo [...], e indicará,
obrigatoriamente, o seguinte:
[...]
VI – condições para participação na licitação, em conformidade com os
arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas. (grifo
nosso)
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições
do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
No caso, quanto à existência de rasuras na proposta vencedora, constante
à fl. 38 dos presentes autos, se percebe que o número da dezena, na soma total
dos itens, foi sobrescrito. Assim, não obstante os valores unitários e totais
estarem legíveis, sem qualquer tipo de rasura, há uma impropriedade formal na
soma total do serviço a ser contratado.
Quanto às datas nas propostas, constata-se a ausência em todas elas,
conforme documentos às fls. 21, 26, 32 e 38.
7 À fl. 81.
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No entanto, registre-se, que tais impropriedades formais não se afiguram
como descumprimento do princípio do julgamento objetivo 8, que assegura aos
licitantes a existência de critérios claros e exatos para a atividade decisória do
certame, portanto, para o julgamento de mérito.
Eis as palavras de Marçal Justen Filho:
1) Julgamento objetivo e critérios predeterminados
O edital deverá indicar os critérios que nortearão o julgamento,
possibilitando a elaboração das propostas pelos licitantes e dando
previsibilidade ao julgamento. A Administração, ao elaborar o edital,
poderá discricionariamente eleger um, alguns ou diversos critérios para
julgamento. Essa seleção refletira o tipo de licitação adotado (art. 45)9.
No presente caso, o critério de julgamento do Convite nº 001/2012, foi o
menor preço.
Dito isso, considera-se atendido o princípio do julgamento objetivo previsto
nos arts. 44 e 45 da Lei nº 8.666/93, haja vista que a empresa vencedora foi que
apresentou o menor preço.
Diante
do
exposto,
constata-se
a
seguinte
irregularidade,
de
responsabilidade da Presidente da Câmara de Vereadores, que homologou o
referido procedimento licitatório:
Descumprimento do item 4.1 do Convite nº 001/2012, haja vista
a existência de rasura na proposta da empresa a quem se adjudicou o objeto do
certame licitatório, conforme documento à fl. 38, e a ausência de data de
apresentação nas propostas de todas as empresas convidadas, conforme
documentos às fls. 21, 26, 32 e 38, em afronta ao princípio da vinculação ao edital
previsto no art. 41 da Lei nº 8.666/93.
8 Art. 44. No julgamento das propostas, a comissão levará em consideração os critérios objetivos
definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos
por esta Lei.
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o
responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios
previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele
referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
9 JUSTEN FILHO. Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13
ed. São Paulo: Dialética, 2009, pg. 591 e 592.
13
Processo: REP-12/00438237 - Relatório: DLC - 784/2012.
3. CONCLUSÃO
Considerando que a Representação atendeu os requisitos necessários
para sua admissibilidade;
Considerando que a análise da representação restringe-se aos fatos
noticiados, conforme disposto no §2º do artigo 65 da Lei Complementar Estadual
nº 202/00;
Considerando o disposto no §1º art. 113 da Lei nº 8.666/93, que permite a
qualquer pessoa física representar ao Tribunal de Contas contra irregularidades
na aplicação da Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
Considerando o disposto no art. 66 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c
com o art. 101, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, que classificam
como representação de agente político os expedientes endereçados a esta Corte
de Contas denunciando irregularidades de que tenham conhecimento em virtude
do exercício do cargo;
Considerando que o representante é vereador da Câmara Municipal de
Vereadores de Xaxim e que a matéria denunciada se trata do Convite nº
001/2012, daquele Poder Legislativo;
Considerando os fatos denunciados e as provas juntadas aos autos, em
especial, às fls. 38, 90 e 95;
Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações
sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. CONHECER da Representação em análise quanto aos itens abaixo
relacionados, por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos
incisos I e II do art. 2º da Resolução nº TC-07/2002, bem como o disposto no art.
66 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c com o art. 101, II, do Regimento Interno
desta Corte de Contas, e no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
14
Processo: REP-12/00438237 - Relatório: DLC - 784/2012.
Fls
103
.
3.2. DETERMINAR a AUDIÊNCIA dos responsáveis abaixo, nos termos do
art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro
no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno
(Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de
defesa acerca das irregularidades abaixo:
3.2.1. Joseane Sampaio, Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Xaxim, CPF 027.319.749-58, Roni Luiz Dal Magro, Presidente da
Comissão de Licitação da Câmara Municipal de Vereadores de Xaxim, CPF
540.521.149-49, e Neli Antônia Cerutti, Secretária da Comissão de Licitação da
Câmara Municipal de Vereadores de Xaxim, em face da contratação de empresa
cujo sócio ocupa cargo de provimento em comissão de assessor jurídico do ente
público contratante, no caso, a Câmara Municipal de Vereadores de Xaxim,
relativamente ao Convite nº 001/2012, em afronta ao disposto no art. 9º, III, da Lei
nº 8.666/93, art. 92 da Lei Orgânica do Município de Xaxim, e aos princípios da
moralidade e isonomia, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. (item
2.2.1 do Relatório DLC nº 784/2012);
3.2.2. Joseane Sampaio, Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Xaxim, CPF 027.319.749-58, em face das seguintes restrições:
3.2.2.1. Ausência na minuta do contrato do procedimento
licitatório Convite nº 001/2012 da indicação do recurso orçamentário destinado ao
custeio da despesa pública objeto do certame, em afronta ao disposto no art. 55,
V, da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.2 do Relatório DLC nº 784/2012).
3.2.2.2. Ausência de prévia composição de custos e pesquisa de
preços de mercado referente ao objeto do procedimento licitatório Convite nº
001/2012, em afronta ao disposto no art. 7, §2º, II, art. 43, IV, e art. 48, II, da Lei
nº 8.666/93 (item 2.2.3 do Relatório DLC nº 784/2012).
3.2.2.3. Descumprimento do item 4.1 do Convite nº 001/2012,
haja vista a existência de rasura na proposta da empresa a quem se adjudicou o
15
Processo: REP-12/00438237 - Relatório: DLC - 784/2012.
objeto do certame licitatório, conforme documento à fl. 38, e a ausência de data
de apresentação nas propostas de todas as empresas convidadas, conforme
documentos às fls. 21, 26, 32 e 38, em afronta ao princípio da vinculação ao edital
previsto no art. 41 da Lei nº 8.666/93. (item 2.2.5 do Relatório DLC nº 784/2012).
3.3. DAR CIÊNCIA do Relatório e da Decisão ao interessado Sr. Celso Natal
Berté, vereador do Município de Xaxim e à Assessoria Jurídica e Controle Interno
da Câmara Municipal de Xaxim.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 15 de fevereiro
de 2013.
CAROLINE DE SOUZA
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
AZOR EL ACHKAR
CHEFE DA DIVISÃO
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator
Adircélio de Moraes Ferreira Junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS
DIRETORA
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Processo: REP-12/00438237 - Relatório: DLC - 784/2012.
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