Número: 00190.008128/2012-73 Unidade examinada: Município de Chapecó/SC Relatório de Demandas Externas n° 00190.008128/2012-73 Sumário Executivo Este Relatório apresenta os resultados das ações de controle desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União (CGU) no Município de Chapecó/SC, cujos trabalhos foram realizados entre 02/07/2012 e 01/10/2012. Esclarecemos que os executores dos recursos federais foram previamente informados por meio dos Ofícios 27140/2012/CGU-R/SC de 14/09/2012 e 29045/2012/CGU-R/SC de 02/10/2012 sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 29/09/2012 e 19/10/2012, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Foram analisados itens financiados com recursos repassados ao Município, no período compreendido entre 01.11.2009 e 31.05.2012, pelos Ministérios da Educação e da Saúde, com o objetivo de verificar a aplicação de recursos federais envolvendo os Programas Brasil Escolarizado e Bloco Atenção Básica – Recursos Financeiros. Principais Fatos Encontrados Ministério da Educação Programa: Brasil Escolarizado • Limitação à competitividade na Concorrência n.º 417/2011, devido a exigências excessivas ou não devidamente fundamentadas no edital, tais como obrigatoriedade de adquirir o edital somente mediante comparecimento à Central de Licitações da Prefeitura. • Ausência de apresentação da pesquisa de preços e de estudos prévios, bem como ausência de justificativa para o valor de referência fixado na licitação. • Realização de um mesmo certame licitatório para a aquisição de alimentos e serviços, contrariando o artigo 53 da Resolução FNDE nº 38/2009, que determina que a aquisição de qualquer item ou serviço, com exceção dos gêneros alimentícios, deverá estar desvinculada do processo de compra do PNAE. • Deficiências na sistemática de controle e fiscalização da prefeitura sobre o fornecimento da alimentação escolar terceirizada, referentes à periodicidade das visitas do fiscal às escolas e à checagem de quantitativos dos ingredientes utilizados na preparação das refeições. A sistemática não define periodicidade para a realização das visitas de vistoria, bem como necessidade de checagem física periódica de quantitativo dos ingredientes utilizados no preparo das refeições. • Ausência de designação formal de fiscal para os contratos de fornecimento de alimentação escolar, inviabilizando a responsabilização pelo acompanhamento da execução dos contratos. Ministério da Saúde Programa: Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros • Utilização injustificada da modalidade convite, bem como homologação dos itens licitados sem que tenham sido apresentadas, pelo menos, três propostas válidas para cada um dos itens. • Ausência de designação de responsável pelo acompanhamento dos contratos, violando o art. 67 da Lei n.° 8.666/93. • Licitações indevidamente realizadas através de menor preço por lote, e não por item. • Atestação de notas fiscais de próteses dentárias sem respaldo em comprovantes de execução dos serviços, impossibilitando avaliar a regularidade dos recursos aplicados da ordem de R$ 435.577,40. • Deficiências nas rotinas de registros de saída no sistema de estoques do Almoxarifado do Laboratório e ausência de segregação de função nas operações, comprometendo a segurança e confiabilidade das transações e prejudicando a verificação acerca do bom uso ou não dos recursos públicos envolvidos. Principais Recomendações Este Relatório é destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, para a adoção de providências quanto às situações evidenciadas, especialmente, para a adoção de medidas preventivas e corretivas, visando à melhoria da execução dos Programas de Governo. Foram realizadas recomendações aos gestores federais vinculados ao Ministério da Educação no sentido de orientar o gestor municipal sobre a necessidade de capacitação dos servidores com relação às exigências da Lei de Licitações, no que se refere à formalização de processos, e legislação específica do programas e ações executados pelo município, no que se refere a contratos. Aos gestores vinculados ao Ministério da Saúde foi recomendado notificar o município para que priorize a utilização do pregão eletrônico com o objetivo de garantir maior participação de empresas nos certames, para que promova o ateste de despesas somente após a efetiva ocorrência de conferência dos itens faturados e para que promova a segregação de funções no setor de almoxarifado, minimizando a possibilidade de fraudes entre o recebimento de mercadorias e o registro nos sistemas informatizados. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO RELATÓRIO DE DEMANDAS EXTERNAS Número: 00190.008128/2012-73 1 de 113 ÍNDICE 1. INTRODUÇÃO 2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS 2.1 MINISTERIO DA EDUCACAO 2.1.1 – Programa: Brasil Escolarizado Ação: Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica 2.2 MINISTERIO DA SAUDE 2.2.1 – Programa: Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros 3. OUTRAS AÇÕES 3.1 MINISTERIO DA SAUDE 3.1.1 – Programa: Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros 4. CONCLUSÃO 2 de 113 1. INTRODUÇÃO 1.1. Este Relatório apresenta os resultados de ação de controle desenvolvida em função da solicitação encaminhada à Controladoria-Geral da União pela Câmara de Deputados, por solicitação do Deputado Pedro Uczai, Ofício n.º 0015/2012 – GAB, de 27.03.2012, que deram origem ao Processo nº 00190.008128/2012-73. 1.2. O presente trabalho foi realizado no período de 02/07/2012 a 01/10/2012 e englobou: - as despesas realizadas com recursos repassados ao Município no período de 01.11.2009 a 31.05.2012 pelo Ministério da Educação, para operacionalização do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, os quais totalizaram R$ 4.139.054,40. - exame documental ao processo que resultou na contratação de prestadora de serviços citada na demanda pela Secretaria de Saúde Municipal, bem como as despesas realizadas com a citada na demanda com recursos federais do Bloco de Média e Alta Complexidade, já que não houve financiamento de despesas com recursos do Bloco de Atenção Básica. Este item refere-se exatamente ao objeto da demanda. - as despesas do Bloco de Atenção Básica, no valor de R$ 4.828.512,96 de um total de R$ 25.087.389,62 em recursos federais repassados pelo Fundo Nacional da Saúde, de janeiro de 2010 a maio de 2012. O exame aos recursos do Bloco de Atenção Básica não estava previsto na Ordem de Serviço n.° 201205192. 1.3 Em relação à área da Educação, o requerimento oriundo da Câmara dos Deputados, solicita a realização de auditoria “com o objetivo de avaliar os contratos e a gestão do dinheiro público da merenda escolar.” 1.4. Portanto, não foram especificadas situações presumidamente irregulares para verificação. Logo, as análises efetuadas limitaram-se à verificação da regularidade na execução do PNAE no município, compreendendo: procedimentos licitatórios realizados e contratos celebrados, preparação e distribuição da merenda escolar e atuação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar. 1.5. Para a execução do trabalho foram adotadas as seguintes ações: - quantificação dos recursos repassados ao Município no período compreendido entre 01.01.2009 a 31.05.2012; - identificação, e posterior análise, dos procedimentos licitatórios realizados pelo Município para execução do PNAE; - análise da rotina implementada no Município para execução do PNAE: solicitação, preparação, distribuição, faturamento e pagamento do fornecimento de merenda nas escolas municipais; e - verificação da atuação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar; 1.6. Já em relação à área da Saúde, o escopo correspondeu ao assunto da demanda, no caso a suposta contratação sem licitação de prestador de serviços, financiado com recursos federais do Bloco de Média e Alta Complexidade. Complementarmente, o escopo abrangeu recursos federais 3 de 113 sem relação com a demanda, equivalente a aproximadamente 19% do volume total de recursos federais do Bloco de Atenção Básica transferidos ao Fundo Municipal de Saúde, no valor de R$ 25.087.389,62, conforme registros do razão analítico da conta específica 00624002-0 (código reduzido 40231). 1.7. A amostra de pagamentos objeto de exames foi de R$ 4.828.512,96 selecionada no âmbito das despesas financiadas com recursos da conta bancária código reduzido 39579, conta para a qual foram movimentados parte dos recursos federais originalmente recebidos na conta específica 00624002-0, código reduzido 40231 do bloco de atenção básica. A seleção da amostra de pagamentos foi baseada no critério da materialidade das despesas por credor e por categoria de despesa. 1.8. As ações desenvolvidas no âmbito das amostra de despesas do Bloco de Atenção Básica abrangeram: - exame documental dos processos de pagamento, quanto a sua devida instrução em termos de ordem de pagamento, empenho, nota fiscal ou equivalente e comprovante de pagamento ao credor; - exame de amostra de processos licitatórios, dispensas e inexigibilidades, em especial com foco na análise da adequabilidade da modalidade licitatória aplicada e dos termos do edital; - verificação da consistência dos registros de entradas nos sistemas de estoques de amostra de notas fiscais de materiais de consumo; - verificação, de forma amostral, da regularidade dos registros de saídas de materiais de consumo do sistema de estoques, com foco na verificação de elementos comprobatórios das movimentações; - verificação, de forma amostral, do registro em sistema patrimonial de bens adquiridos, da consistência dos registros do sistema patrimonial quanto à localização física dos bens, da existência de identificação patrimonial junto aos mesmos; - verificação da execução contratual de amostra de contratos de serviços, mediante inspeção in loco e análise documental; 1.9. Os resultados pormenorizados dos trabalhos realizados, organizados por órgão superior e por Programa/Ação de governo, estão apresentados nos itens 2 e 3, onde estão relatadas as situações observadas no Município. 2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS A seguir apresentamos as constatações relacionadas às situações que foram examinadas, agrupadas por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores. 2.1 MINISTERIO DA EDUCACAO 4 de 113 2.1.1 – Programa: Brasil Escolarizado Ação: Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica Objeto Examinado: Cumprir as normas e orientações relativas à execução do programa; Executar os recursos repassados pelo FNDE para a aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar em conformidade com a legislação contábil, financeira e licitatória; Garantir a qualidade da alimentação fornecida; Fornecer contrapartida complementando os recursos federais recebidos; Disponibilizar informações ao gestor federal para cadastro de conselheiros, profissionais de nutrição e outras informações solicitadas. Agente Executor Local: 83.021.808/0001-82 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPECO Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 4.139.054,40 Ordem de Serviço: 201205031 Forma de Transferência: Não se Aplica 2.1.1.1 Situação Verificada Não foram indicadas situações presumidamente irregulares, resumindo-se a demanda na solicitação de verificação da regularidade da execução do PNAE no Município de Chapecó/SC entre 01.11.2009 e 31.05.2012. INFORMAÇÃO Execução do PNAE no Município de Chapecó/SC. a) Fato: O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) visa a garantir a alimentação escolar dos alunos de toda a educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos) matriculados em escolas públicas e filantrópicas. Seu objetivo é atender às necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em sala de aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como promover a formação de hábitos alimentares saudáveis. Para tanto, é realizado repasse de recursos diretamente aos estados e municípios, com base no censo escolar realizado no ano anterior ao do atendimento. Importante destacar, ainda, que a regulamentação do PNAE prevê o acompanhamento e fiscalização 5 de 113 diretamente pela sociedade, por meio dos Conselhos de Alimentação Escolar (CAEs). Desde o exercício 2007 a Prefeitura Municipal de Chapecó adotou a terceirização da prestação dos serviços de merenda escolar, abrangendo o fornecimento dos gêneros alimentícios e demais insumos, a preparação e a distribuição da merenda nos locais de consumo, logística, supervisão, prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva da estrutura física, dos equipamentos e utensílios utilizados e a mão de obra de merendeiras. Inicialmente, em novembro de 2006, foi realizada a Concorrência n.º 250/2006, resultando na contratação da empresa Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda. (CNPJ n.º 49.254.634/0001-60), através do Contrato n.º 41/2007 (datado de 13.02.2007). Após, em dezembro de 2011, foi realizada a Concorrência n.º 417/2011. Desta, resultou a celebração, em 24.02.2012, do Contrato n.º 78/2012. Cabe destacar, que neste certame também resultou contratada a empresa Nutriplus. Logo, no período analisado, os serviços de merenda escolar foram prestados pela empresa Nutriplus. Porém, até fevereiro/2012 sob a égide do Contrato n.º 41/2007 e, após, pelo Contrato n.º 78/2012. A análise da execução do PNAE, nesta ação de controle, teve por escopo o período compreendido entre 01.11.2009 até 31.05.2012. Neste período, os recursos federais repassados ao Município montaram em R$ 4.139.054,40, assim detalhados: Exercício Valor (R$) 2009 (a partir de 01.11) 226.274,40 2010 1.587.360,00 2011 1.750.140,00 2012 (até 31.05) 575.280,00 Total 4.139.054,40 Fonte: Portal da Transparência (www.portaldatransparencia.gov.br) Além dos recursos federais acima destacados, somaram-se recursos públicos municipais na execução do PNAE. Com base em informações apresentadas pelos gestores municipais, em respostas à Solicitação de Fiscalização n.º 201205031/01, o montante de recursos pagos à Nutriplus, no período sob análise, foi de R$ 23.030.083,08. 6 de 113 b) Conclusão sobre a situação verificada: Não se aplica, não foram indicadas situações presumidamente irregulares. Tendo a ação de controle visado à verificar a regularidade da execução do PNAE no Município deChapecó/SC. 2.1.1.2 Situação Verificada Não foram indicadas situações presumidamente irregulares, resumindo-se a demanda na solicitação de verificação da regularidade da execução do PNAE no Município de Chapecó/SC entre 01.11.2009 e 31.05.2012. CONSTATAÇÃO Limitação à competitividade na Concorrência n.º 417/2011, devido a exigências excessivas ou não devidamente fundamentadas no edital. a) Fato: A municipalidade realizou a Concorrência n.º 417/2011, em dezembro de 2011, buscando contratar empresa especializada na prestação dos serviços de preparo e distribuição da alimentação escolar nas escolas municipais. Apesar de, pela natureza do objeto, haver possibilidade de participação de muitas empresas apenas três licitantes participaram do certame. Vale destacar que, em respeito ao Princípio da Competição, cabe ao gestor buscar sempre o maior número de competidores interessados no objeto licitado e, analisando o edital da Concorrência n.º 417/2011, identificamos exigências que podem ter restringido o seu caráter competitivo, afastando a participação de possíveis licitantes, como detalhado a seguir: a) impossibilidade dos licitantes acessarem ao edital do certame pela internet: Conforme previsto no item 1.4, as empresas eventualmente interessadas em participar da licitação somente poderiam consultar, ou adquirir a um custo de R$ 30,00, o edital mediante comparecimento à Central de Licitações e Compras da Prefeitura de Chapecó. Tal procedimento, além de permitir a identificação das empresas participantes da licitação, restringe a competitividade do certame pois, apenas para a consulta ao edital, as empresas deveriam, obrigatoriamente, comparecer no Município de Chapecó/SC. b) exigência de atestado de capacidade técnica: Conforme consta do item 5.3.3., “b”, foi exigido que os licitantes apresentassem pelo menos um 7 de 113 atestado de capacidade técnica que comprovasse o fornecimento de, no mínimo, 50% da quantidade de refeições previstas no edital (5.962.800 refeições). De fato, a Lei de Licitações faculta a exigência “de comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação”(Artigo 30, II). Contudo, não há justificativa para o percentual exigido no edital, de fornecimento de, no mínimo, 50% das refeições previstas. A necessidade de demonstrar a pertinência de tal exigência já foi, inclusive, pacificada pelo Tribunal de Contas da União, como segue: “É cabível a exigência de comprovação da capacidade técnico-operacional mediante atestados, sendo admitida, inclusive, a possibilidade de exigências de quantitativos mínimos e prazos máximos para essa comprovação, desde que demonstrada a adequação e pertinência de tal exigência em relação ao objeto licitado.” Acórdão 1417/2008 Plenário (Sumário) c) necessidade da empresa eventualmente contratada estar pronta para iniciar a prestação dos serviços imediatamente: No item 12 e seguintes do edital, consta que a empresa vencedora do certame seria convocada em até cinco dias para assinar o contrato, momento em que deverá apresentar cópia dos certificados de registros dos automóveis necessários à prestação do serviço e comprovante de garantia do contrato (na importância de 5% do preço global do contrato). Indica, ainda, que em até dois dias após a emissão da ordem de serviço a licitante comprovasse o atendimento à Norma Regulamentadora NR-7, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), aprovada pela Portaria n.º 24 de 22/12/94 da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho. Já no item 3 da minuta do contrato, Anexo VIII do edital, consta que "a implantação dos serviços deverá ocorrer imediatamente após a emissão da Ordem de Serviço". A análise conjunta das cláusulas acima indica que a empresa eventualmente vencedora do certame deveria estar apta a iniciar a prestação do serviço imediatamente. Tal situação restringe a participação de empresas pela necessidade de implantar a estrutura necessária para oferecer, aproximadamente, 29.814 refeições diárias em exíguo espaço de tempo. d) ausência de justificativa para os índices contábeis exigidos: No item 5.3.4 do Edital constou a qualificação econômico-financeira exigida das empresas interessadas em participar do certame. Relativamente aos índices contábeis, foram exigidos: Índice de Liquidez Geral superior a 1,00; Índice de Liquidez Corrente superior a 1,00; e Índice de Solvência Geral superior a 1,00. A exigência de índices contábeis, de fato, está amparada na Lei de Licitação, conforme consta do Artigos 27 e 31. É uma possibilidade prevista na Lei que visa a comprovar a situação financeira dos licitantes. 8 de 113 Contudo, conforme §5º do Artigo 31, “a comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação (...)”. Apesar dos índices sob análise estarem previstos no edital, não há qualquer justificativa para sua utilização ou para a necessidade de serem superiores a 1,00. Cabe destacar o entendimento do Tribunal de Contas da União, constante do Manual de Licitações e Contratos – Orientações e Jurisprudência do TCU, 4ª Edição, como segue: “Comprovação da boa situação financeira da empresa deverá ser avaliada mediante aplicação de índices contábeis previstos no ato convocatório de forma objetiva. Não podem ser exigidos índices e valores que não são usualmente adotados para avaliação da boa situação financeira de empresas. (...) Índices contábeis exigidos devem estar justificados e motivados no processo de licitação.” Por todo exposto, cabe concluir que as situações acima ressalvadas podem ter restringido a competitividade do certame, o qual, como já relatado, teve apenas três empresas participantes. b) Manifestação da Unidade Examinada: No Ofício PGM n.º 224/2012, de 03.10.2012, a municipalidade manifestou-se acerca dos apontamentos, como segue: “a) impossibilidade dos licitantes acessarem ao edital do certame pela internet No entender da equipe técnica, a não-disponibilização do edital para consulta via internet, assim como a cobrança de R$ 30,00 para aquisição do edital interfeririam na competitividade do certame. Não é esta a realidade. Em primeiro lugar, observa-se que foi cumprida integralmente a Lei nº 8666/93, a qual determina que os editais de concorrência devem ser publicados na imprensa oficial (art. 21 da Lei nº 8666/93). Além disso, em cumprimento ao artigo 40, inciso IV, da Lei nº 8666/93, o próprio edital estabelece que poderá ser consultado, sem necessidade de aquisição, junto à Central de Compras e Licitações. Veja-se o que estabelece o item 10.5. do Edital: 10.5. Os interessados poderão obter, no endereço indicado no preâmbulo deste Edital, até três dias antes da data fixada para entrega dos envelopes, das 13h às 19h, quaisquer outros elementos, informações e esclarecimentos de que necessitarem para o perfeito atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento do seu objeto e desta licitação, bem como examinar o Edital. 10.5.1. Os pedidos de informações por escrito podem ser feitos via “fac-símile” (fax), para o número 49-3321-8458. Por outro lado, quanto à cobrança de R$ 30,00, esclarece-se que este valor está em consonância 9 de 113 com o artigo 32, § 5º, da Lei nº 8666/93, o qual autoriza a cobrança dos custos de reprodução gráfica da documentação fornecida aos interessados. Por aí se percebe que foram seguidos todos os procedimentos de publicidade da licitação, previstos na Lei nº 8666/93, com o que se afasta qualquer alegação de violação ao caráter competitivo do certame. b) exigência de atestado de capacidade técnica Entendeu a equipe técnica que a exigência de apresentação, pelos licitantes, de atestado de capacidade técnica demonstrando que a empresa prestou, previamente, serviços com volume correspondente a 50% do estimado para a contratação em disputa prejudicaria o caráter competitivo do certame. Não é esta a realidade. O artigo 30, inciso II, da Lei nº 8666/93 permite expressamente que se exija dos licitantes a demonstração de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, in verbis: Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...) II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; Ora, na medida em que a lei de regência permite a exigência de comprovação de experiência anterior compatível com o objeto licitado, inclusive no que se refere às quantidades, fica claro que o Edital de concorrência nº 417/2011, ao exigir a apresentação de atestado demonstrando a execução prévia de volume equivalente a 50% daquilo que se está licitando, segue o que determina a lei. Ou seja, não há irregularidade no volume de serviços de que se exigiu comprovação, pois que correspondente à metade daquilo que o Município contratará. Não se trata de exigência despropositada, desproporcional, ou injustificada. Muito pelo contrário, trata-se de exigência salutar, destinada a evitar que o ente público contrate empresa que não tenha, efetivamente, condições de prestar os serviços na sua integralidade. c) necessidade da empresa eventualmente contratada estar pronta para iniciar a prestação dos serviços imediatamente A constatação apresentada pela equipe de fiscalização não foi apontada anteriormente por nenhuma das empresas que participou da licitação. Por outro lado, não há, na lei de licitações, nenhum dispositivo estabelecendo prazos para assinatura de contrato, emissão de ordem de serviço e início das atividades. 10 de 113 Neste contexto, o Município estabeleceu os prazos e o fluxo de procedimentos prévios de acordo com aquilo que lhe pareceu razoável, não havendo nenhum elemento concreto a indicar que tal cronograma tenha interferido na competitividade do certame. d) ausência de justificativa para os índices contábeis exigidos Os índices contábeis estabelecidos no Edital de concorrência nº 417/2011 estão dentro da mais absoluta normalidade para quaisquer empresas. A justificativa pretendida pela equipe de fiscalização só teria razão de ser se, em função das características do objeto licitado, estabelecessem-se índices contábeis diferenciados, ou mais rígidos, pois que, aí sim, desviando-se do padrão de conduta, estar-se-ia estabelecendo cláusula com potencial para interferir na competitividade do certame. Como os índices estabelecidos estão dentro da normalidade das empresas, não há por que se incluir na licitação, justificativas dispensáveis.” c) Análise do Controle Interno: A seguir segue a análise da manifestação apresentada, por item: a) impossibilidade dos licitantes acessarem ao edital do certame pela internet: Apesar das alegações apresentadas pela municipalidade, fica evidente que todo interessado em analisar o edital da licitação obrigatoriamente deveria comparecer na Prefeitura de Chapecó, especificamente na Central de Compras. Tal procedimento pode, sim, restringir a participação no certame, independente de, como já exposto, possibilitar a prévia identificação dos possíveis licitantes. As empresas não teriam outra opção que não fosse deslocar-se até Chapecó para identificar qual objeto, o valor provável da contratação, o volume previsto de refeições, a infraestrutura necessária, enfim saber se estariam aptas a participar ou se teriam interesse em participar. b) exigência de atestado de capacidade técnica: Como exposto, não foi apontado como irregular a exigência de atestado de capacidade técnica. Tal procedimento é, de fato, facultado pela Lei de Licitações. Contudo, há necessidade de justificativa para o percentual exigido como comprovação de fornecimento anterior, como indica o já citado Acórdão 1417/2008 Plenário (Sumário). A municipalidade entendeu que a comprovação de, no mínimo, 50% das refeições previstas seria adequado para expressar a capacidade do licitante em cumprir adequadamente o contrato. Porém não apresentou qualquer critério objetivo que justifique tal percentual, nem à época da licitação nem agora. c) necessidade da empresa eventualmente contratada estar pronta para iniciar a prestação dos serviços imediatamente: 11 de 113 A municipalidade alega que nenhum licitante questionou a cláusula e que o cronograma da licitação e da contratação não interfiram na competitividade do certame. Contudo, destacamos que, conforme relatado, o cronograma definido impunha que a empresa vencedora do certame deveria imediatamente iniciar a prestação do serviço. Cabendo lembrar que o contrato previa o fornecimento de mais de 29.000 refeições diárias em aproximadamente 80 escolas. No caso concreto, a licitação foi adjudicada em 22.02.2012 e a Ordem de Serviço foi emitida em 01.03.2012. Ou seja, em oito dias a contratada começou a prestação do serviço. Logo, aquela empresa que já detinha a estrutura adequada para a prestação do serviço pode ter sido favorecida e a exigência da municipalidade pode ter inibido a participação de outras empresas. d) ausência de justificativa para os índices contábeis exigidos: A municipalidade alega que os índices contábeis exigidos estão dentro da normalidade das empresas, porém não justificou ou comprovou a escolha destes índices. Assim, repisamos a possibilidade de que as situações identificadas possam ter restringido a competitividade do certame. Recomendação : 1 Orientar o gestor municipal sobre a necessidade do cumprimento da Lei nº 8.666/93, no que se refere à formalização dos procedimentos licitatórios. d) Conclusão sobre a situação verificada: Não se aplica, não foram indicadas situações presumidamente irregulares. Tendo a ação de controle visado à verificar a regularidade da execução do PNAE no Município de Chapecó/SC. 2.1.1.3 Situação Verificada Não se aplica, não foram indicadas situações presumidamente irregulares. Tendo a ação de controle visado à verificar a regularidade da execução do PNAE no Município de Chapecó/SC. CONSTATAÇÃO Ausência de apresentação da pesquisa de preços e de estudos prévios, bem como ausência de justificativa para o valor de referência fixado na licitação. 12 de 113 a) Fato: Conforme disposto no art. 40, inciso X, c/c o art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, as contratações públicas somente podem ser realizadas após a realização de estimativa prévia do valor da contratação, que deve obrigatoriamente ser juntada ao processo de contratação e ao ato convocatório divulgado. Além de nortear a escolha da modalidade licitatória a ser adotada, é um parâmetro objetivo para avaliação da economicidade das ofertas apresentadas pelos licitantes. Inclusive é entendimento pacificado pelo Tribunal de Contas da União, constante do Manual de Licitações e Contratos – Orientações e Jurisprudência do TCU, 4ª Edição, como segue: “Preço estimado é um dos parâmetros de que dispõe a Administração para julgar licitações e efetivar contratações. Deve refletir o preço de mercado, levando em consideração todos os fatores que influenciam na formação dos custos. (...) Pesquisa de preços é procedimento prévio e indispensável à verificação de existência de recursos suficientes para cobrir despesas decorrentes de contratação pública. Serve de base também para confronto e exame de propostas em licitação. (...) Pesquisar preços é procedimento obrigatório e prévio à realização de processos de contratação pública.” Neste contexto, identificamos que não há justificativa, nos autos, para os valores orçados pelos gestores municipais na Concorrência n.º 417/2011. De fato, consta no processo a estimativa de preços e quantidades para cada um dos dez cardápios previstos. Contudo, não há qualquer indicação de qual é a fonte dos preços de referência. Pelos valores apresentados pela municipalidade não é possível aferir a economicidade dos preços apresentados pelos licitantes e, principalmente, dos preços contratados junto à empresa Nutriplus. Por meio do Ofício SED n.º 322/2012, de 11.07.2012, os gestores apresentaram informações acerca dos estudos prévios à licitação, como segue: “Para elaboração do Edital da Concorrência n.º 417/2011, o Setor de Alimentação Escolar, através do diagnóstico realizado durante a execução do Contrato n.º 41/2007, propôs alterações na formatação da solicitação (anexo VII do Edital de Concorrência n.º 417/2011), controle da alimentação escolar (anexo IX do Edital de Concorrência n.º 417/2011), bem como, modificações na sua preparação (Anexo III do Edital de Concorrência n.º 417/2011). Para a proposta de alteração foi considerada a faixa etária e realidade de cada Unidade Escolar.” Contudo, como evidenciado acima, não apresentou qualquer informação que justifique os valores orçados no certame. Analisando as propostas apresentadas pelos licitantes, verifica-se que os valores, unitários e globais, 13 de 113 são inferiores ao valor estimado pela Município, contudo a estimativa realizada, pela ausência de informações sobre a sua origem, não pode ser admitida como referencial. b) Manifestação da Unidade Examinada: No Ofício PGM n.º 224/2012, de 03.10.2012, a municipalidade manifestou-se acerca dos apontamentos, como segue: “Conforme consta no relatório de fiscalização, o Edital de Concorrência nº 417/2011 foi instruído com as planilhas orçamentárias destinadas à formação dos preços para fornecimento de merenda escolar. Entendeu a equipe técnica, no entanto, que a ausência, no processo licitatório, de pesquisas de preços, impediria a apuração da economicidade do contrato. A esse respeito, cumpre esclarecer que todas as planilhas que integram o processo licitatório foram elaboradas a partir das necessidades energéticas a serem satisfeitas por cada tipo de refeição, observando os parâmetros estabelecidos na Resolução FNDE nº 38/2009. A partir daí, foram estipulados os custos dos insumos a partir das quantidades de alimentos necessárias para cada tipo de cardápio, e calculados os custos a partir de preços praticados no mercado local. Não se fez uma pesquisa de preços exclusivamente para esta licitação. Ao invés disso, foram consultados os preços praticados em outras contratações feitas pela Administração Municipal, as quais retratam, corriqueiramente, os preços de mercado. Daí porque, não se entendeu necessário que houvesse uma pesquisa exclusivamente para esta licitação. Em função disso, estimaram-se os custos unitários, tendo como parâmetro os preços habitualmente praticados nas contratações do Município. Subsidiariamente, foram utilizadas as informações já existentes em decorrência da execução do contrato anterior (contrato nº 41/2007), que também tinha por objeto o fornecimento de alimentação escolar, e as adequações propostas pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação. Foi com este conjunto de informações que a Administração Municipal chegou ao valor orçado para a licitação, de modo que houve, sim, a preocupação com a correspondência entre os preços praticados no certame e aqueles vigentes no mercado local. Não custa reiterar, ademais, o que constou no relatório de fiscalização, no sentido de que as propostas apresentadas pelas empresas participantes do certame continham valores globais inferiores àquele orçado pela Administração, não havendo, pois, que se falar em violação ao princípio da economicidade.” c) Análise do Controle Interno: A manifestação apresentada confirma que não foi realizada a devida pesquisa de preços prévia a contratação. Informa que a referência de valor de mercado foi extraída de contratações da própria municipalidade, inclusive o contrato anterior de fornecimento de merenda escolar. Tais referenciais, 14 de 113 de fato, não expressam os valores de mercado, representam, somente, os valores das contratações da municipalidade. Assim, reiteramos que, além de descumprimento do ordenamento legal (art. 40, inciso X, c/c o art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993), os valores utilizados como referência não permitem atestar a regularidade dos preços de contratação. Recomendação : 1 Orientar o gestor municipal sobre a necessidade do cumprimento da Lei nº 8.666/93, no que se refere à formalização dos procedimentos licitatórios. d) Conclusão sobre a situação verificada: Não se aplica, não foram indicadas situações presumidamente irregulares. Tendo a ação de controle visado à verificar a regularidade da execução do PNAE no Município de Chapecó/SC. 2.1.1.4 Situação Verificada Não foram indicadas situações presumidamente irregulares, resumindo-se a demanda na solicitação de verificação da regularidade da execução do PNAE no Município de Chapecó/SC entre 01.11.2009 e 31.05.2012. CONSTATAÇÃO Número de nutricionistas contratados abaixo dos parâmetros legais previstos pelo CFN. a) Fato: Com base nas informações do Censo Escolar 2012, apresentadas pelo Município, o quantitativo de alunos em Chapecó é de 19.187 alunos, assim divididos: - Escolas básicas municipais de ensino fundamental – urbanas: 12.455; - Escolas básicas municipais de ensino fundamental – rurais: 956; e - Centros de educação infantil: 5.776 alunos. O artigo 10 da Resolução CFN 465/2010, determina que para municípios acima de 5.000 alunos, o quadro de nutricionistas deve ser composto de um responsável técnico, três nutricionistas no quadro técnico e mais um nutricionista para o quadro técnico a cada fração de 2.500 alunos. Portanto, em Chapecó deveriam atuar doze nutricionistas. 15 de 113 Neste contexto, identificamos apenas a atuação de um nutricionista do quadro do Município (responsável técnico) no decorrer do período analisado (01 de novembro de 2009 a 31 de maio de 2012). Até abril/2011 a nutricionista de CPF ***.642.820-** e, após esta data, substituída pela nutricionista de CPF ***.271.500-**. É importante salientar que o Município optou pela terceirização da prestação dos serviços de preparação e distribuição da merenda escolar. Logo, cabe acrescentar aos responsáveis técnicos do quadro de servidores do Município, acima citados, os nutricionistas da empresa Nutriplus que, conforme informado pelo Município, atuam na merenda escolar, num total de seis nutricionistas. Mesmo acrescentando estes, totalizando sete nutricionistas, verifica-se que o quantitativo fica aquém do quantitativo imposto pela Resolução CFN 465/2010, que para o quantitativo de 19.187 alunos deveria ser de doze profissionais. b) Manifestação da Unidade Examinada: No Ofício PGM n.º 224/2012, de 03.10.2012, a municipalidade manifestou-se acerca dos apontamentos, como segue: “A definição de número de profissionais de acordo com o número de alunos existentes nas redes de ensino, pelo CFN, serve para nortear a atividade dos profissionais perante o seu próprio órgão de classe, não tendo, pois, eficácia normativa perante o Poder Público. Isso porque, não pode um órgão de classe impor obrigações a um ente público, por total ausência de legitimidade e competência legislativa para tanto. Com isso quer-se dizer que não pode o Conselho Federal de Nutricionistas impor aos Municípios obrigação de contratar profissionais. Como é sabido, o Município goza de autonomia legislativa e administrativa para deliberar sobre a formação de seu quadro de profissionais, e faz isso observando normas legais de diversas naturezas, mais precisamente obedecendo questões orçamentárias e de responsabilidade fiscal. Neste cenário, esclarece-se que o Município de Chapecó entende absolutamente relevante a ampliação de quadro de servidores nutricionistas, e desenvolve atividades objetivando, num futuro próximo, contar com mais profissionais, desde que observadas as questões legais envolvidas. A isso se deve acrescentar que o quadro de nutricionistas hoje vinculados aos serviços de fornecimento de merenda escolar (somando-se os profissionais da empresa contratada e do quadro de servidores municipais) é suficiente para assegurar a qualidade da alimentação fornecida aos alunos da rede municipal de ensino.” c) Análise do Controle Interno: A Resolução CFN 465/2010 determina o quantitativo de nutricionistas necessário para garantir a qualidade e a segurança na elaboração dos gêneros alimentícios. De fato, ela não vincula o Poder Público Municipal, como manifestaram os gestores. Contudo, uma vez que o quantitativo de nutricionistas atuando na prestação dos serviços de merenda escolar do Município é inferior ao previsto pelo CFN, há possibilidade de que a prestação dos serviços não esteja adequada. 16 de 113 Assim, fica mantido o registro da divergência verificada. Recomendação : 1 Orientar o gestor a respeito da composição do quadro técnico estabelecido no art. 10 da Resolução nº 465, de 23.08.2010 do Conselho Federal de Nutricionistas. d) Conclusão sobre a situação verificada: Não se aplica, não foram indicadas situações presumidamente irregulares. Tendo a ação de controle visado à verificar a regularidade da execução do PNAE no Município de Chapecó/SC. 2.1.1.5 Situação Verificada Não foram indicadas situações presumidamente irregulares, resumindo-se a demanda na solicitação de verificação da regularidade da execução do PNAE no Município de Chapecó/SC entre 01.11.2009 e 31.05.2012. CONSTATAÇÃO Realização de um mesmo certame licitatório para a aquisição de alimentos e serviços. a) Fato: Como já relatado, a municipalidade realizou a Concorrência n.º 417/2011, em dezembro de 2011, buscando contratar empresa especializada na prestação dos serviços de preparo e distribuição da alimentação escolar nas escolas municipais. Analisando a contratação, identificamos que a aquisição dos gêneros alimentícios e a contratação da prestação dos serviços foram realizadas em único certame, contrariando o Artigo 53 da Resolução FNDE n.º 38/2009, que determina: “Art. 53. A aquisição de qualquer item ou serviço, com exceção dos gêneros alimentícios, deverá estar desvinculada do processo de compra do PNAE.” b) Manifestação da Unidade Examinada: No Ofício PGM n.º 224/2012, de 03.10.2012, a municipalidade manifestou-se acerca dos apontamentos, como segue: “A equipe de fiscalização entende, com base no artigo 53 da Resolução FNDE nº 38/2009, que não poderia ter havido concentração, em uma só licitação, de aquisição de gêneros alimentícios e de 17 de 113 serviços de preparo de refeições. Neste ponto deve-se esclarecer, inicialmente, que a Resolução FNDE nº 38/2009 não proíbe – nem poderia proibir – que os entes públicos executores da política nacional de alimentação escolar contratem empresas para fornecimento de alimentação escolar. Na medida em que é legalmente permitida a contratação de empresa que se encarregue integralmente pelo fornecimento da alimentação escolar, incluindo gêneros alimentícios, demais insumos, materiais de limpeza, logística e mão-de-obra, parece claro que, sendo esta a opção administrativa do Município, não é possível fragmentar os processos de contratação, destinando um para aquisição de gêneros alimentícios, e outro(s) para os demais itens envolvidos no serviço. Isso não significa, evidentemente, utilização dos recursos do PNAE para pagamento de despesas outras, que não aquelas relativas à aquisição de gêneros alimentícios. No caso do Município de Chapecó, há absoluto controle da aplicação dos recursos oriundos do PNAE, destinando-os exclusivamente ao pagamento de gêneros alimentícios. Por isso é que, exclusivamente para fins de controle administrativo, os valores devidos à empresa contratada são consignados em documentos fiscais independentes, um para os gêneros alimentícios, e outro para os demais custos. Ademais, destaca-se que o volume de gêneros alimentícios adquiridos corresponde às quantidades empregadas no preparo das refeições servidas aos alunos, de modo a evitar qualquer desvio de finalidade dos recursos. Inclusive, é possível observar no relatório de fiscalização elaborado pela equipe que fez os levantamentos de campo junto ao Município a inexistência de qualquer apontamento versando sobre eventual desvio de finalidade dos recursos oriundos do PNAE, o que confirma aquilo que se vem dizendo, ou seja, os controles adotados pelo Município de Chapecó são eficientes, e permitem identificar claramente a destinação dada aos recursos federais.” c) Análise do Controle Interno: Em sua manifestação os gestores confirmam a realização de único procedimento licitatório para a contratação do serviço e aquisição dos gêneros alimentícios. Acrescentam que ao optar pela terceirização da prestação do serviço, fica impossibilitada a realização de certames distintos. Também, informam que os recursos do PNAE somente são utilizados no pagamento dos gêneros alimentícios, sendo o custo da prestação do serviço suportados por recursos municipais. Porém, apesar dos argumentos apresentados, não há como afastar a incoerência da prática adotada com a determinação constante da Resolução FNDE n.º 38/2009 (Artigo 53), a qual estabelece as normas para a execução técnica e administrativa do PNAE. Recomendação : 1 Orientar o gestor quando da aquisição de qualquer item ou serviço, com exceção dos gêneros alimentícios, fazê-la de forma desvinculada do processo de compra do PNAE, em cumprimento ao art. 53 da Resolução FNDE nº 38/2009. 18 de 113 d) Conclusão sobre a situação verificada: Não se aplica, não foram indicadas situações presumidamente irregulares. Tendo a ação de controle visado à verificar a regularidade da execução do PNAE no Município de Chapecó/SC. 2.1.1.6 Situação Verificada Não foram indicadas situações presumidamente irregulares, resumindo-se a demanda na solicitação de verificação da regularidade da execução do PNAE no Município de Chapecó/SC entre 01.11.2009 e 31.05.2012. CONSTATAÇÃO Deficiências na Sistemática de controle e fiscalização da prefeitura sobre o fornecimento da alimentação escolar terceirizada - referentes à periodicidade das visitas do fiscal às escolas e à checagem de quantitativos dos ingredientes utilizados na preparação das refeições a) Fato: Identificamos, inicialmente, a preocupação da Secretaria de Educação do Município quanto à fiscalização dos serviços de fornecimento terceirizado da alimentação escolar. Essa atenção está consubstanciada em registros de atuação arquivados naquela Unidade. Obtivemos formulários tipo “check-list” preenchidos pela nutricionista da prefeitura, pessoa responsável pelo controle “in loco” do fornecimento das refeições nas escolas. Esses registros, denominados “Controles de Visitas”, contemplam, adequadamente e de forma bastante detalhada, os diversos aspectos detectados durante a visita. Tais aspectos envolvem o processo de fornecimento das merendas, incluindo itens de higiene, organização, armazenamento dos alimentos, condições da cozinha, dos equipamentos, mobiliário, refeitórios, uniformes, respeito aos cardápios, testes de qualidade das refeições preparadas e outros. Também verificamos que esse trabalho ocorre de forma bastante independente do controle, de natureza similar, realizado pelas 6 nutricionistas funcionárias da empresa, sendo possível observar um rigor significativamente maior por parte da nutricionista do município. Em que pese termos registrado, como um fator positivo, a sistemática de controle e fiscalização da prefeitura sobre o fornecimento da alimentação escolar terceirizada, detectamos duas deficiências a corrigir: 1) Não há uma definição quanto à periodicidade das visitas de vistoria realizadas nas escolas pela responsável pela fiscalização do contrato - as visitas são feitas conforme a disponibilidade da responsável, considerando as suas demais atribuições. 2) Ausência de checagem física periódica de quantitativos dos ingredientes utilizados na preparação das refeições em relação ao número de refeições solicitadas - tal verificação é relevante, uma vez que as refeições, apesar de terceirizadas, não são fornecidas em porções ou unidades separadas para 19 de 113 cada aluno, ou seja, não são fracionadas em partes iguais, dificultando a sua contagem. Conforme contratado, as refeições são preparadas nas próprias cozinhas de cada escola. Os alunos são servidos e repetem, se desejarem. Essa forma de servir mostra-se adequada, mas requer um pouco mais de atenção com os controles quantitativos, a fim de checar se estão sendo observados corretamente pela empresa. Nesse caso é necessário aferir se a quantidade preparada corresponde ao quantitativo de ingredientes previsto no receituário, multiplicado pelo número de refeições encomendado pela escola para o mesmo dia. Tal verificação é simples de ser procedida e impede que a percepção de eventuais excessos (sobras) de alimento preparado sejam "compensadas", por inciativa da própria empresa, pela redução dos quantitativos produzidos, sem a correspondente e adequada redução do número de pedidos e respectivo faturamento. Em suma, impede que, por exemplo, seja oferecido um quantitativo insuficiente de proteínas na refeição dos alunos, substituindo-a por outros itens de menor valor comercial e/ou nutricional, sem alterar a quantidade de alimento fornecido. Cumpre informar que, na amostra de 6 das 79 escolas do município visitadas por esta equipe de auditoria, não encontramos divergências de quantitativos de alimentos preparados em relação ao previsto segundo as quantidades de refeições solicitadas pelas escolas. b) Manifestação da Unidade Examinada: Após o recebimento dos resultados da presente ação de controle, o município emitiu o Ofício PGM nº 2224 de 29/09/2012, manifestando-se quanto à presente constatação no seguinte teor: "Conforme anotado pela equipe de fiscalização da CGU, é preocupação constante da Secretaria Municipal de Educação o acompanhamento efetivo e eficiente do fornecimento de merenda escolar aos alunos da rede municipal. Tanto é assim, que têm sido intensificados permanentemente os mecanismos de controle e fiscalização utilizados pelo Poder Público, objetivando manter sempre a correta aplicação dos recursos, aliada à adequada prestação dos serviços. Ademais, a partir das orientações da equipe da Controladoria Regional da União do Estado de Santa Catarina, coordenada pelo Analista de Finanças e Controle, Sr. Daniel Castro Duarte, durante a Fiscalização realizada no período de 09 a 13 de julho, o Setor de Alimentação Escolar já realizou adequações com relação ao controle de refeições servidas. Neste sentido, elaborou-se a "Ficha de Vistoria" em anexo, que já está em fase de implantação com a seguinte sistemática: a gestora da Unidade Escolar, ou pessoa designada para este fim, fará semanalmente o preenchimento da Ficha de Vistoria, em dias alternados, com preparações diferenciadas. No item Controle de Cardápios, a gestora é responsável em detalhar o Cardápio do Dia, Turno da Vistoria, Nº de refeições servidas e Quantidades de Produtos, ficando sob a responsabilidade da Nutricionista da Prefeitura o preenchimento do item Valor de Referência com a finalidade de verificar se a quantidade preparada corresponde ao quantitativo de ingredientes previsto no recituário padrão. Esta forma de controle complementa os demais mecanismos de acompanhamento contratual já utilizados pelo Setor de Alimentação Escolar. 20 de 113 Isso não obstante, sendo absolutamente pertinentes as ponderações feitas no relatório de fiscalização, informa-se que a Secretaria de Educação acolhe integralmente as sugestões constantes nos itens 1 e 2 deste tópico, incluindo-as em suas rotinas de fiscalização." c) Análise do Controle Interno: A Prefeitura de Chapecó posicionou-se no sentido de acatar as ponderações feitas pela equipe de auditoria, informando que já estão em curso as medidas necessárias para aprimoramento de seus controles. Consideramos adequada a manifestação da Unidade. Recomendação : 1 Orientar o gestor municipal sobre a necessidade do cumprimento das Leis nº 8.666/93, e da legislação específica do programa no que se refere aos contratos firmados. d) Conclusão sobre a situação verificada: Não se aplica, não foram indicadas situações presumidamente irregulares. Tendo a ação de controle visado à verificar a regularidade da execução do PNAE no Município de Chapecó/SC. 2.1.1.7 Situação Verificada Não foram indicadas situações presumidamente irregulares, resumindo-se a demanda na solicitação de verificação da regularidade da execução do PNAE no Município de Chapecó/SC entre 01.11.2009 e 31.05.2012. CONSTATAÇÃO Ausência de designação formal de fiscal para os contratos de fornecimento de alimentação escolar a) Fato: A prefeitura não nomeou um servidor para fiscalizar os contratos terceirizados de fornecimento da alimentação escolar 041/2007 (vigente entre 2007 e fev/2012) e 78/2012 (vigente a partir de fev/2012). Conforme já descrito neste relatório, a fiscalização dos contratos vem sendo procedida efetivamente pela Secretaria de Educação Municipal, por intermédio da nutricionista do município. Não obstante, não houve a designação formal do fiscal de contrato, tal como exige a Lei 8.666/93, em seu rtigo 67: “A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. 21 de 113 A designação específica não é mera formalidade, visto que essencial em caso de eventual necessidade de responsabilização pelo acompanhamento da execução de qualquer contrato. b) Manifestação da Unidade Examinada: Após o recebimento dos resultados da presente ação de controle, o município emitiu o Ofício PGM nº 2224 de 29/09/2012, manifestando-se quanto à presente constatação no seguinte teor: "A fiscalização dos serviços de fornecimento de merenda escolar tem sido feita de maneira ampla pela Secretaria de Educação, estando envolvidos na atividade, além da nutricionista e da coordenadoria do setor de alimentação escolar, todos os gestores das unidades escolares, os quais acompanham diariamente os serviços, e reportam quaisquer irregularidades detectadas à administração da Secretaria, que adota as providências cabíveis. Entretanto, tendo em vista que a situação já havia sido apontada pela equipe técnica da CGU por ocasião dos trabalhos realizados in loco, no mês de julho de 2012, a Secretária de Educação designou formalmente as servidoras municipais Silvana Zandavalli Winckler Lajus e Greise Kossmann como fiscais do contrato, conforme cópia da portaria anexa." c) Análise do Controle Interno: A Prefeitura de Chapecó posicionou-se no sentido de acatar as ponderações feitas pela equipe de auditoria, informando que já estão em curso as medidas necessárias para aprimoramento de seus controles. Consideramos adequada a manifestação da Unidade. Recomendação : 1 Orientar o gestor municipal sobre a necessidade do cumprimento das Leis nº 8.666/93, e da legislação específica do programa no que se refere aos contratos firmados. d) Conclusão sobre a situação verificada: Não se aplica, não foram indicadas situações presumidamente irregulares. Tendo a ação de controle visado à verificar a regularidade da execução do PNAE no Município de Chapecó/SC. 2.2 MINISTERIO DA SAUDE 2.2.1 – Programa: Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros Objeto Examinado: Realização de gastos voltados à expansão da estratégia de Saúde da Família e da rede básica de saúde, mediante a efetivação da política de atenção básica resolutiva, de qualidade, integral e 22 de 113 humanizada. Agente Executor Local: 988081 CHAPECO Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 1.782.450,00 Ordem de Serviço: 201205192 Forma de Transferência: Fundo a Fundo ou Concessão 2.2.1.1 Situação Verificada Contratação da empresa Clínica Catarinense de Odontologia sem realização de licitação. INFORMAÇÃO a) Fato: Por meio da Inexigibilidade de Licitação n.° 095/2011 foi contratada a empresa Clínica Catarinense de Odontologia S/S LTDA, tendo como fundamento a inviabilidade de competição, para fornecimento de serviços odontológicos na especialidade de endodontia, para atendimento aos pacientes usuários do sistema única de saúde. O processo de inexigibilidade resultou no Contrato n.° 165/2011, firmado em 25/11/2011, com prazo de vigência de 12 meses contados da assinatura do termo, no valor de R$ 107.180,00. A inviabilidade de competição foi definida nos seguintes termos: “... inviabilidade de competição dá-se pelo fato de que o Município contrataria com todos os interessados em atender ao Sistema Único do Município, com valores previamente fixados e idênticos a todos os interessados e a divisão dos serviços seria de forma paritária.” De acordo com a Inexibilidade de Licitação, a razão da escolha do prestador do serviço decorreu do resultado do Processo de Credenciamento Universal (Edital de Credenciamento n.° 011/2011-FMS, onde um único fornecedor teria cumprido com os requisitos do edital e teria encaminhado a documentação, conforme as exigências do mesmo. Os serviços objeto da inexigibilidade foram solicitados pelo Secretário de Saúde, Américo do Nascimento Júnior, ao Diretor da Central de Licitações e Compras, por meio do OF/DGCAA n.° 280/2011, de 16/08/2011, do OF/DGCAA n.° 276/2011, de 28/07/2011, e do OF/DGCAA n.° 272/2011, de 20/07/2011, conforme quadro a seguir: Tipos Procedimentos de Valor SUS Quantidade Valor Valor Contrapartida Unitário 109,05 116,00 Total Valor Total Total Tratamento 685 6,95 79.460,00 23 de 113 Endodôntico de dentes molares (trirradicular) 03.07.02.005-3 Tratamento 210 5,71 78,29 84,00 17.640,00 180 4,41 51,29 56,00 10.080,00 endodôntico de dentes pré-molares (birradicular) 03.07.02.004-5 Tratamento endodôntico de dentes anteriores (Unirrradiculares) 03.07.02.006-1 Total 107.180,00 Para atender ao requerido foi aberto o Edital de Credenciamento Universal n.° 011/2011-FMS, assinado pelo Prefeito Municipal, José Cláudio Caramori, cuja publicação ocorreu no Jornal Voz do Oeste, de 30/09/2011. À primeira vista parece não ser correta a contratação sob o fundamento da inexigibiildade de licitação, diante de o serviço contratado poder ser notoriamente satisfeito por diversos prestadores de serviço, pelo que poderia se concluir erroneamente que tal contratação deveria ser operada obrigatoriamente a partir da realização de licitação, sob pena de ser considerada irregular. Contudo, a jurisprudência e a doutrina tem admitido o instituto do credenciamento de prestadores de serviços como hipótese de inexigibilidade, mesmo que não esteja previsto no art. 25 da Lei n.° 8.666/93. Nesse sentido, temos o Acórdão n.° 351/2010- Plenário, cujo subitem 9.2.3. assim postula: “9.2.3 embora não esteja previsto nos incisos do art. 25 da Lei n. 8.666/1993, o credenciamento tem sido admitido pela doutrina e pela jurisprudência como hipótese de inexigibilidade inserida no caput do referido dispositivo legal, porquanto a inviabilidade de competição configura-se pelo fato de a Administração dispor-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições por ela estabelecidas, não havendo, portanto, relação de exclusão;” No Acórdão n.° 408/2012 - Plenário é apontado o ensinamento doutrinário sobre o assunto, a seguir transcrito: “Sobre o tema, o consagrado administrativista Marçal Justen Filho, no livro "Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos", 12ª ed., às fls. 46 e 47, entende o seguinte, ipsis litteris: 24 de 113 Nas hipóteses em que não se verifica a excludência entre as contratações públicas, a solução será o credenciamento. (...) O credenciamento envolve uma espécie de cadastro de prestadores de serviço ou fornecedores. O credenciamento é o ato pelo qual o sujeito obtém a inscrição de seu nome no referido cadastro. É necessário destacar que o cadastro para credenciamento deve estar permanentemente aberto a futuros interessados, ainda que seja possível estabelecer certos limites temporais para contratações concretas. (...) Como não há limitação ou exclusão, não há necessidade de licitar. (...) Nas situações de ausência de competição, em que o credenciamento é adequado, a Administração não precisa realizar licitação. Sob certo ângulo, verifica-se a inexigibilidade de licitação, por inviabilidade de competição. Na verdade, a inviabilidade de competição consiste, no caso, na ausência de excludência entre os possíveis interessados.” De acordo com os termos do edital de Credenciamento a Administração estava disposta a contratar todos aqueles que se inscrevessem dentro do prazo e que satisfizessem os requisitos estabelecidos, por preço previamente definido e ainda com divisão igualitária dos serviços entre os credenciados, conforme transcrições do edital a seguir, de modo que não merece nenhum reparo a fundamentação da inexigibilidade em tela. Dessa forma, embora a suspeita de inexistência de licitação tenha se confirmado, sua ausência não configura irregularidade, diante da jurisprudência reconhecer o instituto de credenciamento como hipótese de inexigibilidade.” Contudo, observou-se falhas no processo de credenciamento, conforme descrito em item específico deste Relatório. b) Conclusão sobre a situação verificada: Procedência da informação que de que a contratação não ocorreu por licitação, contudo, esse fato, por si só, não configura irregularidade, tendo em vista a contratação ter sido formalmente processada via credenciamento, instituto que embora não previsto em lei, é admitido como hipótese de inexigibilidade de licitação pelo Tribunal de Contas da União. 3. OUTRAS AÇÕES A seguir apresentamos constatações identificadas por ocasião dos trabalhos realizados, agrupadas por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores, relativas a situações não mencionadas na demanda original: 25 de 113 3.1 MINISTERIO DA SAUDE 3.1.1 – Programa: Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros Objeto Examinado: Realização de gastos voltados à expansão da estratégia de Saúde da Família e da rede básica de saúde, mediante a efetivação da política de atenção básica resolutiva, de qualidade, integral e humanizada. Agente Executor Local: 988081 CHAPECO Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 1.782.450,00 Ordem de Serviço: 201205192 Forma de Transferência: Fundo a Fundo ou Concessão 3.1.1.1 - CONSTATAÇÃO Falhas no processo de Inexigibilidade de Licitação n.° 095/2011 e no respectivo processo de credenciamento de prestadores de serviços. a) Fato: O processo de Inexigibilidade n.° 095/2011, que resultou na contratação da empresa Clínica Catarinense de Odontologia S/S LTDA para fornecimento de serviços odontológicos na especialidade de endodontia visando atendimento aos pacientes usuários do Sistema Único de Saúde, não está devidamente instruído, faltando elementos indispensáveis para atestação da regularidade do procedimento como um todo. O fundamento da Inexigibilidade de Licitação foi a realização do Processo de Credenciamento Universal (Edital de Credenciamento n.° 011/2011-FMS), no qual a Administração estava disposta a credenciar todos os interessados que satisfizessem os requisitos estabelecidos no edital. Os requisitos estabelecidos no item 7 do edital não indicaram possíveis condições restritivas à participação de interessados, além do que o credenciamento foi aberto a pessoas jurídicas, privadas ou públicas, lucrativas ou não, conforme item 3.1 do edital. Por outro lado, o processo de Credenciamento Universal n.° 011/2011 teve outras falhas no seu edital, em sua divulgação, como também na sua instrução. Em relação ao edital, o item 6 é confuso quanto à divisão dos quantitativos de serviços entre os possíveis interessados credenciados. Ao mesmo tempo em que afirma que a divisão dos serviços será igualitária, aponta que o critério de distribuição será baseado na capacidade técnica e número de convênios e contratos, conforme a seguir transcrito: “6.1 As condições do credenciamento de prestadores de serviços de saúde são universais e portanto idênticas a todos. O credenciamento acontecerá após a aprovação da inscrição, que se dará com base na avaliação da regularidade da documentação solicitada no item 07. 26 de 113 6.2 Após verificada a regularidade documental será efetuada a divisão dos serviços, que será de forma igualitária entre todos os interessados. Será utilizado como critério para a distribuição dos serviços a mensuração da capacidade técnica do estabelecimento (com base nos recursos humanos e equipamentos disponíveis e o número de convênios e/ou contratos que o prestador mantém com terceiros. Para esta finalidade a Secretaria Municipal de Saúde designará Comissão, que fará visitas com o objetivo de vistoriar os estabelecimentos interessados e, dessa forma, indicar a capacidade técnica de cada um.” A falta de clareza no edital quanto a este tópico, por si só, tem o condão de afastar interessados na prestação de serviços. Em relação à divulgação do credenciamento, o prazo inicial de inscrição pode ser considerado reduzido, pois foi de apenas 15 dias, considerando a contratação de tais serviços ter sido uma novidade pela Secretaria Municipal de Saúde de Chapecó, já que não tinha em seu histórico a contratação de prestadores de serviços para tais procedimentos. O lançamento do edital foi no dia 30/09/2011, com sua publicação no Jornal Voz do Oeste, e término estabelecido para as inscrições no dia 14/10/2011, conforme item 7.5 do edital. Esse prazo reduzido pode ter prejudicado a participação de interessados na prestação de serviços, ainda mais quando se constata que apenas um empresa foi credenciada. Essa possível falha é amenizada ante a possibilidade prevista no edital de que novos interessados poderiam se inscrever ao credenciamento a qualquer tempo, desde que atendessem aos requisitos previstos no edital. Contudo, ela apenas ameniza a situação, uma vez que os futuros credenciados somente poderiam ser contratados após término dos contratos (vigência de um ano segundo o item 8.2 do edital) em andamento, conforme item 10.5 do edital. No tocante à instrução do processo, verifica-se que em relação à única empresa que foi credenciada estão faltando diversos documentos estabelecidos no item 7 do edital, entre os quais: Declaração informando os contratos que o interessado no credenciamento firma com outras instituições; Curriculum Vitae resumido do responsável técnico; Relação de Recursos Humanos disponíveis; Comprovante de inscrição da Unidade e dos Profissionais no respectivo Conselho Profissional; Cópia de Alvará Sanitário; Comprovação da especialidade odontológica objeto do presente credenciamento;” Além disso, inexiste no processo parecer avaliando a regularidade da documentação apresentada pela empresa. Por fim, observa-se que no processo não há justificativa quanto aos preços unitários previamente estabelecidos no âmbito do credenciamento, conforme quadro a seguir, não se respeitando o inciso 27 de 113 III do parágrafo único, do art. 36 da Lei n.° 8.666/93 e alterações. Tipos de Procedimentos Valor SUS Quantidade Valor Valor Contrapartida Unitário Total Valor Total Total Tratamento 685 6,95 109,05 116,00 79.460,00 210 5,71 78,29 84,00 17.640,00 180 4,41 51,29 56,00 10.080,00 Endodôntico de dentes molares (trirradicular) 03.07.02.005-3 Tratamento endodôntico de dentes pré-molares (birradicular) 03.07.02.004-5 Tratamento endodôntico de dentes anteriores (Unirrradiculares) 03.07.02.006-1 Total 107.180,00 Até o momento final desta fiscalização, não havia qualquer outra empresa credenciada para prestação dos serviços em tela. b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, a Unidade se manifestou nos seguintes termos: "O informativo suscita falhas no Credenciamento Universal nº 011/2011, principalmente no que concerne a forma de divisão dos serviços. Pelo informativo, o item 06 é “confuso”, considerando que “afirma que a divisão dos serviços será igualitária, aponta que o critério de distribuição será baseado na capacidade técnica e o número de convênios e contratos”. Por fim, aduz que a forma textual acabaria por afastar possíveis interessados. Tal exigência – por si – não tem o condão de afastar a competitividade. A exigência posta visa obter a contratação de fornecedores que tenham condições de atender dignamente os usuários do Sistema Único de Saúde - SUS. É sabido que uma das maiores dificuldades do SUS é diminuir a fila 28 de 113 de espera por um atendimento especializado. Sendo assim, quando a Administração busca a complementação de seus serviços juntos a iniciativa privada, precisa criar subsídios que façam com que a demanda reprimida do Sistema seja rapidamente suprimida pelo fornecedor contratado, não fosse assim estaríamos apenas “trocando de fila”, sem dar a devida resolutividade pretendida. Dessa forma, quando o Edital diz que a divisão se dará com base na capacidade técnica e, por que nos parece lógico, que aquele fornecedor que possui mais de cirurgião-dentista, no caso, teria condições de atender a mais pacientes que aquele que possui apenas um. No mesmo sentido com relação ao número de contratos e/ou convênios mantidos, pois quem possui menor número de contratos e/ou convênios terá uma agenda mais flexível, podendo, desse modo, atender maior número de pacientes. Com relação à divulgação, como o próprio Informativo admitiu (e o fez citando os Acórdãos nº 351/2010-Plenário e 408/2010-Plenário, ambos TCU) não há regulamentação específica para o tema Credenciamento, com tudo há legalidade no ato. Nesse aspecto, a administração quando faz uso do instituto precisa fazer as adequações necessárias. Como não há um período mínimo previsto para a publicação, optou-se por um período de divulgação intermediário, tomando-se por base os 15 (quinze) dias da tomada de preços e/ou os 08 (oito) dias úteis obrigatórios para o pregão. Ademais, o tempo de publicação, per si, não teria força de atrair mais ou menos interessados, visto que – seja ela de 15 ou 30 dias - seria veiculada, como ordena a Lei nº 8.666/93, uma única vez e, por certo, ninguém busca em publicações antigas extratos de licitações. Outro fato pertinente é que a publicação – e a fixação do lapso temporal – servem para o devido conhecimento dos interessados e preparo da proposta. Como no Credenciamento não há a necessidade da formulação da proposta e a sua habilitação é bastante singela (sendo quase que na totalidade retirada via internet) não fundamento e manter-se um prazo de publicação estendido. Há no Informativo a menção da falta de documentação da empresa julgada habilitada, situação que não se confirma: · Declaração informando os contratos que o interessado firma com outra instituições, tal documento compõe a folha 17 do Edital de Credenciamento; · Curriculum vitae resumido do responsável técnico, tal documento compõe as folhas 18 a 20 do Edital de Credenciamento; · Relação dos recursos humanos disponíveis, tal documento compõe a folha 22 do Edital de Credenciamento; · Comprovante de inscrição da Unidade e dos Profissionais no respectivo Conselho Profissional, tal documento compõe a folha 24 do Edital de Credenciamento; · Cópia do Alvará Sanitário, tal documento compõe a folha 42 do Edital de Credenciamento; · Comprovação da especialidade odontológica objeto do presente credenciamento, tal documento compõe a folha 58 do Edital de Credenciamento; · Inexistência no processo de parecer avaliando a regularidade da documentação apresentada pela empresa, tal documento compõe a folha 60 do Edital de Credenciamento, com a denominação “ATA DE ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DO EDITAL DE CREDENCIAMENTO UNIVERSAL 29 de 113 Nº 011/2011-FMS”. No que diz respeito a ausência de justificativa quanto aos preços previamente estabelecidos, é necessário que se tenha em mente que há uma grande dificuldade em remunerar o atendimento especializado via Sistema Único de Saúde. A tabela atualmente adotada pelo Ministério da Saúde, para alguns procedimentos, traz valores muito aquém daqueles pretendidos pelos profissionais da área. Assim, quando a Administração contrata precisa fazer uma composição de valores de forma a conseguir prestadores interessados. Isso tudo com amparo na Lei Orgânica do SUS, bem como na Portaria nº 1.606/01 do Ministério da Saúde que permitem que o Município adote tabela diferenciada daquela mantida pelo Ministério da Saúde. Assim, o Município após analisar sua condição financeira e também os valores praticados no mercado montou sua tabela e lançou o Credenciamento." c) Análise do Controle Interno: Pelo teor da manifestação constante do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, a Unidade não concorda que as falhas verificadas possam ter afetado a participação de interessados. Inicialmente, trata de justificar os critérios previstos para divisão de serviços entre prestadores credenciados, mas sem apresentar como se daria a divisão objetiva dos serviços caso mais de um prestador tivesse se credenciado. Em segundo lugar, não concorda que o prazo de inscrição tenha sido reduzido, alegando, por não haver uma previsão legal, que foi adotado um prazo tomando como base a tomada de preços e o pregão. Alega que o prazo não teria potencial para atrair interessados, uma vez que a publicação ocorre apenas uma vez e os interessados não ficariam pesquisando publicações passadas. Por fim, ainda sobre o prazo de inscrição, alega que, por não se exigir formulação de proposta e de habilitação no credenciamento, não haveria fundamento a adoção de uma prazo maior que o aplicado. A justificativa apresentada pela Unidade é parcialmente procedente, pois se tratava de serviço sem histórico de contratação pela Secretaria Municipal de Saúde e, portanto, um prazo maior para inscrição seria um procedimento condizente com o princípio da razoabilidade. Além disso, a justificativa destaca que tomou como base a tomada de preços, porém poderia ter adotado como referência o prazo da concorrência. No tocante à instrução processual, os documentos citados na justificativa não foram disponibilizados à fiscalização. Portanto, o teor da constatação permanece inalterado. 3.1.1.2 - CONSTATAÇÃO Movimentação dos recursos federais do Bloco de Atenção Básica para contas não específicas. a) Fato: Parte dos recursos federais do Bloco de Atenção Básica não foram movimentados na conta específica (CEF AG. 0414 CTA.00624002.0 - BLATB), conforme evidenciam os registros do razão analítico da conta citada. 30 de 113 No período de janeiro de 2010 a 31/05/2012 foram transferidos da conta específica para outras contas o valor total de R$ 23.053.719,00 de um total recebido no mesmo período de R$ 25.087.389,62, conforme quadro a seguir: Ano Valor Transferidos para outras contas Contas de Transferência 2010 9.053.625,00 203-8, 60670-7-BLATB, 69578-5 2011 9.878.696,00 MAC 2012 4.121.398,00 203-8, 60670-7-BLATB, 69578-5 Total 23.053.719,00 203-8, 60670-7-BLATB, 69578-5, 60672-3 De acordo com o arquivo (Planilha Transferências) em resposta à Solicitação de Fiscalização n.° 03, de 10/07/2012, os recursos teriam sido transferidos para a conta 203-8, visando cobrir despesas com folha de pagamento dos programas da saúde, para a conta 69578-5, visando cobrir despesas com encargos da folha de pagamento, e para a conta 60670-7-BLATB, visando cobrir despesas com fornecedores. Toda a amostra inicial de despesas desta fiscalização foi extraída a partir de ordens de pagamentos financiadas com recursos da conta bancária CEF AG. 0414 CTA.00624002.0 BLATB). No exercício de 2011 houve uma transferência para a conta n.° 60672-3 MAC, no valor de R$ 303.000,00. Em resposta à SF n.° 03, foi fornecido o Ofício SMS/DAFI. n.° 242/2011, de 01/14/2011, no qual é relatado que durante o exercício de 2011 teriam sido usados recursos dessa conta erroneamente para cobertura de despesas do Bloco de Atenção Básica. Nesse sentido, a tranferência teria a finalidade de reembolsar a conta específica do Bloco de Média e Alta Complexidade. Com o advento do Decreto n.° 7.507/2011, a partir de 27/08/2011, passou a ser obrigatória a permanência dos recursos nas contas específicas até sua utilização final. b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, a Unidade se manifestou nos seguintes termos: "Referente à movimentação dos recursos da Atenção Básica, destacamos que: Quanto à movimentação entre as contas 624002-0 – BLTAB e 203-8 ambas da Agência 414-6 da 31 de 113 Caixa Econômica Federal, trata-se de pagamento da folha correspondente aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, o Departamento de Recursos Humanos gera um arquivo único dos servidores daquela secretaria incluindo aqueles que exercem suas funções na atenção básica; Quanto à movimentação entre as contas 624002-0-BLATB, agência 0414-6 da Caixa Econômica Federal e 60670-7 – BLATB, agência 321-2 do Banco do Brasil, esclarecemos que ambas as contas movimentam somente os recursos da Atenção Básica. O sistema da Caixa Econômica Federal não atendia nossas necessidades quanto ao pagamento eletrônico de fornecedores, boletos e concessionárias (água, luz e telefone). O banco está resolvendo o problema, mas ainda não é eficiente, principalmente no que se refere as concessionárias e boletos, tão logo o sistema esteja de acordo passaremos a efetuar os pagamento exclusivamente por este banco; Quanto à movimentação entre as contas 624002-0-BLATB, agência 0414-6 da Caixa Econômica Federal e 69578-5-Movimento, agência 321-2 do Banco do Brasil, era para pagamento dos encargos da folha referente aos servidores da atenção básica. A partir de julho de 2012 passamos a efetuar o pagamento dos encargos diretamente na conta da atenção básica sem transferência dos recursos." c) Análise do Controle Interno: Pelo teor da manifestação constante do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, a Unidade informou a motivação para as transferências realizadas, bem como destacou que passará a efetuar pagamentos exclusivamente pela conta específica. De qualquer forma, as transferências de recursos para contas não específicas impediram esta fiscalização de avaliar a regularidade dos uso dos recursos transferidos. A constatação permanece inalterada. 3.1.1.3 - CONSTATAÇÃO Fundo Municipal da Saúde não gerido pelo Secretário de Saúde. a) Fato: O conjunto da amostra de ordens de pagamento, num total de R$ 4.828.512,96, evidencia que o Fundo Municipal de Saúde não foi gerido exclusivamente pelos secretários municipais de saúde durante o período examinado, descumprindo a Lei n.° 8.080/90. Embora os empenhos tenham sido ordenados pelo dirigente da Saúde, as ordens de pagamento foram assinados pelo Secretário Municipal da Fazenda e Diretor de Fazenda, o que não está de acordo com a determinação legal. b) Manifestação da Unidade Examinada: 32 de 113 Por meio do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, a Unidade se manifestou nos seguintes termos: "Está sendo providenciado junto ao sistema bancário e também ajuste contábil para assinatura dos documentos pelo Secretário Municipal de Saúde." c) Análise do Controle Interno: Pelo teor da manifestação constante do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, a Unidade informou estar providenciando junto ao sistema bancário e contábil os ajustes para que os documentos sejam assinados pelo Secretário de Saúde. Permanece a constatação. 3.1.1.4 - CONSTATAÇÃO Adjudicação e homologação dos itens licitados no Convite n.° 053/2011, apesar de não ter havido, pelo menos, três propostas válidas para cada um dos itens. a) Fato: Por meio do Convite n.° 053/2011 foi realizada licitação para aquisição de material de consumo de uso laboratorial para utilização pelo laboratório público municipal. Os quantitativos licitados visavam atender ao consumo de 06 meses, sendo que o preço estimado era de R$ 54.164,22. Foram convidadas três empresas e todas participaram do processo, contudo para nenhum dos 13 itens licitados obtiveram-se três propostas válidas, conforme quadro a seguir: Empresa Itens Portal Diagnóstico 10.385.486/0001-87 06, 07, 08, 09, 11, 13 J.R. EHLKE 76.730.076/0001-34 05 QUIMIIOLAB COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS Todos os itens com DE LABORATÓRIO LTDA 85.345.528/0001-55 exceção do item 01, 05 e 13 Embora não tenha havido três propostas válidas, a licitação seguiu normalmente, conforme Ata de Reunião de Julgamento de Propostas de 27/07/2011. Todos os itens foram adjudicados e homologados, conforme Termo de Homologação e Adjudicação de 01/08/2011, assinado pelo Prefeito Municipal, configurando desobediência ao disposto no parágrafo 7º do art. 22 da Lei nº 8.666/93 e à jurisprudência pacificada do Tribunal de Contas da União (TCU). Neste sentido, reza a Súmula nº 248 do TCU, a ser aplicada na execução de recursos federais: 33 de 113 "Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993.". O valor total homologado ficou em R$ 69.214,64, valor 28% superior à estimativa do processo que era de R$ 54.164,22. Em outras três licitações referentes à aquisição de materiais de consumo (Convites nº 061/2010, 003/2011 e 006/2011) não se vislumbrou a ocorrência deste problema específico acima destacado. b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, a Unidade se manifestou nos seguintes termos: "Não se concorda com a constatação de que, em função da não apresentação de, no mínimo, três propostas válidas em cada convite, deveria haver repetição do certame. Isso porque, com o devido respeito, esta interpretação não condiz com o disposto no artigo 22, §§ 3º e 7º, da Lei nº 8666/93. Com efeito, estes dispositivos legais em nenhum momento estabelecem a necessidade de existirem ao menos três propostas válidas em cada convite, como condição para a regularidade do certame. O § 7º do artigo 22 prevê a necessidade de justificativa para os casos em que não existam ao menos três licitantes potenciais para determinado objeto, hipótese em que, para que a Comissão de Licitações possa promover o convite convidando menos de três empresas deve ser devidamente justificada, sob pena de repetição do processo. Veja-se que isto é muito diferente do que se exigir a presença de três propostas válidas para o certame, como pretende a equipe de fiscalização da Controladoria-Geral da União. A propósito, pela pertinência dos argumentos, cabe transcrever trecho a obra de Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11. Ed. São Paulo, Dialética, 2005, p. 200-201) a respeito do assunto: “A inexistência de, no mínimo, três potenciais interessados ou o não-comparecimento de licitantes em tal número mínimo não se constitui em causa de invalidação do procedimento licitatório, não obstante a insistência dos Tribunais de Contas em adotar interpretação distinta. Mas a Administração deverá justificar, por escrito, a ocorrência. Não é compatível com a Lei o entendimento de que o número mínimo de três deverá ser apurado em relação às propostas válidas. Alguns têm afirmado que, inexistindo numero igual ou superior a três propostas válidas, a licitação deverá ser repetida. Ou seja, o problema não seria de dirigir o convite para três licitantes, mas de ser por eles atendido. Em primeiro lugar, não é possível subordinar a validade da licitação à escolha, totalmente subjetiva e arbitrária, dos particulares a quem foi dirigido o convite. Se os particulares não desejarem apresentar proposta ou se o fizerem em termos inadequados, não de pode atribuir a 34 de 113 conseqüência da automática invalidação do certame. Depois, a interpretação sistemática evidencia a improcedência do raciocínio. Trata-se de conjugar o art. 22, § 3º, com o art. 48, § 3º. Este último dispositivo estabelece que, desclassificadas as todas as propostas, poderá abrir-se prazo para os licitantes renovarem-nas, escoimando-as de seus defeitos. A aplicação do dispositivo põe o intérprete diante de uma situação absurda. Suponha-se que três propostas sejam apresentadas e, no curso do convite, uma delas seja desclassificada. Aplicando-se a interpretação ora combatida para o art. 22, § 3º, o resultado seria a necessidade de repetir a licitação: afinal, haveria apenas duas propostas válidas e consideráveis. Imagine-se, porém, que todas as três propostas fossem inválidas. Por força do art. 48, § 3º, bastaria reabrir prazo para renovação das propostas. Ou seja, a Lei teria tratado mais beneficamente a existência de três propostas defeituosas. Seria mais eficiente que todas as propostas fossem deficientes do que existir duas propostas válidas. Em suma, a expressa referência à figura do convite, contida no art. 48, § 3º, impõe o raciocínio de que a licitação deverá continuar normalmente quando existir pelo menos uma proposta válida e formalmente aceitável. Sendo impossível, desde logo, a obtenção de três propostas, a Administração poderá remeter convite a número inferior de potenciais interessados. Tal deverá ser cumpridamente motivado. A ausência de justificativa imporá a renovação da licitação. A regra do § 7º deve ser interpretada com cautela. A ausência de justificação não invalida, por si só, o procedimento. Se estiver comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a remessa de convites em número mínimo ou o comparecimento de número inferior ao mínimo não caracterizará vício, mesmo se a “justificativa” de comissão inexistir.” Como se vê, nada há de irregular na conduta da Administração. Veja-se que a Administração cumpriu exatamente o que determina a legislação, ou seja, convidou três potenciais proponentes, e afixou os convites no mural da Central de Compras e Licitações, de modo a possibilitar a participação de outros interessados. Se, por desinteresse dos convidados ou de outros interessados, não se logrou obter três propostas válidas em cada um dos processos licitatórios, tal não implica nulidade dos procedimentos." c) Análise do Controle Interno: Pelo teor da manifestação constante do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, a Unidade não concorda com a constatação, trazendo à baila posição de doutrinador de Direito Administrativo sobre o assunto. Contudo, por envolver recursos federais, deve ser seguido o entendimento consolidado sobre o assunto do Tribunal de Contas da União, que exige um mínimo de três propostas válidas em cada convite. Além disso, o processo licitatório não continha justificativas a respeito das circunstâncias que teriam impedido a obtenção de três propostas válidas para os itens, uma das hipóteses que sustentariam a continuidade do certame, prevista no parágrafo 7° do art. 22 da Lei n.° 8.666/93. Portanto, a justificativa apresentada pela Unidade não foi acatada, permanecendo inalterada a constatação. Recomendação : 1 Notificar o município quanto à necessidade de observar a Súmula n.° 248 do TCU nos processos de 35 de 113 contratações por intermédio da modalidade convite, nos quais "Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993.". 3.1.1.5 - CONSTATAÇÃO Utilização injustificada da modalidade convite, em detrimento da modalidade pregão, que permite maior competição e visa proporcionar maior economia aos cofres públicos por meio da contratação de propostas mais vantajosas. a) Fato: Com base na amostra de licitações, verificou-se a realização de certames na modalidade convite em detrimento da modalidade pregão, conforme verificado nos convites a seguir para aquisição de materiais de consumo: Licitação Objeto Valor Final Homologado (R$) Convite 061/2010 n.° 300.000 preservativos masculinos para distribuição 69.000,00 pela rede básica de saúde. Convite 03/2011 n.° 50.000 escovas dentais infantis e 40.000 escovas 34.350,00 dentais adultas para distribuição no âmbito do programa municipal de prevenção de saúde bucal. Convite 06/2011 n.° aquisição de 40.000 tiras de teste reagente para 74.800,00 detecção de níveis de glicose sanguínea por aspiração capilar. Convite 53/2011 n.° aquisição de material de consumo de uso laboratorial 69.214,64 para utilização pelo laboratório público municipal. Nessas licitações, não consta justificativa para a utilização da modalidade Convite, considerando que de acordo com os princípios da economicidade e da publicidade da Administração Pública, e segundo orientações emanadas de decisões e acórdãos do Tribunal de Contas da União, a utilização da modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, permite uma competição maior e visa proporcionar maior economia aos cofres públicos através da contratação de propostas mais vantajosas. 36 de 113 Ademais, de acordo com o Decreto n.° 5.450/2005 é obrigatória a utilização da modalidade pregão na aquisição de bens e serviços comuns. Embora o Decreto seja direcionado à administração pública federal direta, a municipalidade, quando envolver recursos públicos federais, também deverá utilizar tal modalidade. Cabe salientar que a modalidade Pregão, inclusive Eletrônico, já vinha sendo utilizada pela Administração Municipal em outros processos, o que indica que a estrutura necessária para tal procedimento já estava implementada, não configurando empecilho para adoção desta modalidade de certame nas demais aquisições aplicáveis. b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, a Unidade se manifestou nos seguintes termos: "Descreve o Informativo da respeitável Controladoria-Regional o uso injustificável da modalidade convite em detrimento da modalidade pregão. A justificativa da escolha recai na necessidade da aquisição, rápida e imediata, dos produtos citados no relatório. A celeridade da modalidade convite, por outro lado, não acaba por trazer prejuízos aos princípios, em especial os da economicidade e publicidade da Administração." c) Análise do Controle Interno: Pelo teor do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, a Unidade justificou o uso da modalidade convite por ser mais célere que a modalidade pregão, o que não pode ser acatado por esta fiscalização, uma vez que a Administração tem a obrigação de planejar-se e iniciar os processos licitatórios com a antecedência compatível com a previsão de encerramento de vigência de seus contratos ou de seus estoques, conforme o caso. Portanto, permanece a constatação. 3.1.1.6 - CONSTATAÇÃO Serviços de lavagem e desinfecção de roupas sem a devida realização de licitação, em virtude de as contratações terem sido fracionadas. a) Fato: No exercício de 2010, no período de 22/01/2010 a 29/07/2010, a prestação de serviços de lavagem e desinfecção de roupas (lençóis e campos cirúrgicos) dos ambulatórios da Rede Básica do Fundo Municipal de Saúde do município de Chapecó foi executada sem o devido processo licitatório, conforme verificado junto aos empenhos n.°s 533, 968, 1677, 3215 e 3574/2010, os quais indicam a prestação de serviços ter sido contratada por intermédio das compras diretas: 268/2010, 462/2010, 803/2010, 1490/2010 e 1663/2010, respectivamente. No período em exame, a referida prestação de serviços gerou pagamento de despesas no valor de R$ 48.945,60 (quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e cinco mil e sessenta centavos), com oneração dos recursos do Projeto Atividade Manut. B1 - Atenção Básica - PAB Fixo, conta contábil 33903999000000, em favor da empresa CNPJ/MF Nº 04.691.164/0001-63, fracionadas em 8 parcelas inferiores ao limite em que a licitação passa a ser regra. 37 de 113 A despesa relacionada aos serviços de lavagem e desinfecção de roupas dos ambulatórios está diretamente relacionada às atividades desenvolvidas pelas Unidades de Saúde. O custo anual dessa despesa deve ser orçado em planejamento prévio por parte da SMS, de modo a evitar o fracionamento de despesas dessa mesma natureza, observando que o valor limite para as modalidades licitatórias é cumulativo ao longo do exercício financeiro, a fim de não extrapolar os limites estabelecidos nos artigos 23, § 2°, e 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993. b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, a Prefeitura Municipal de Chapecó prestou esclarecimentos sobre o assunto nos seguintes termos: "A administração em 08 de fevereiro de 2010, com o objetivo de contratar os serviços de lavanderia para os serviços de saúde lançou a Tomada de Preços nº 014/2010-FMS, publicada no dia 11/02/2010 no jornal local Voz do Oeste, Mural Público e Diário Oficial do Estado de Santa Catarina. No dia 12/02/2010 fez nova publicação, nos mesmos veículos de publicação, mas agora com a inclusão do Jornal Diário Catarinense. A referida licitação tinha previsão de abertura dos envelopes para o dia 30 de abril de 2010, todavia nenhum fornecedor demonstrou interesse em contratar com a municipalidade. Pela natureza dos serviços não poderia o Município permanecer sem prestador, visto que estaria no risco (pela contaminação do material) de causar um dano de imensa gravidade a saúde dos servidores e dos usuários da rede básica de saúde. Por isso, é que os serviços foram mantidos através de compras diretas. Nesse caso cabe a ressalva de que a própria Lei de Licitações prevê a possibilidade da dispensa de licitação (art. 24,IV e V) A situação que se apresentava é que os fornecedores, talvez, não tivessem interesse e firmar contrato de longo período com este ente, ou, quiçá não poderiam cumprir com as condições habilitatórias. Pelas circunstâncias, era imperioso manter os serviços visando, como já dito, a minimização de danos." c) Análise do Controle Interno: O teor da manifestação constante do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, argumenta que os serviços foram mantidos através de compras diretas, uma vez que a paralisação desses serviços por falta de prestador poderia causar um dano de imensa gravidade à saúde dos servidores e dos usuários da rede básica de saúde. De fato, a legislação admite, em caráter excepcional, e com fundamento no interesse público, contratação emergencial da prestação de serviços que não possam sofrer solução de continuidade. Todavia, durante a realização dos trabalhos de fiscalização não foi identificado o respectivo processo de dispensa de licitação, no qual a referida situação emergencial deveria ser adequadamente justificada, apontando, inclusive, os problemas que poderiam advir da paralisação de tais serviços e que deveria estar instruído com a adequada comprovação da compatibilidade dos preços praticados com os do mercado, mediante pesquisa de preços. Portanto, permanece a constatação. 38 de 113 3.1.1.7 - CONSTATAÇÃO Exigência de índice contábil não usualmente utilizado para fins de habilitação de empresa licitante. a) Fato: O edital relativo à licitação na modalidade de Pregão Presencial n º 370/2011, cujo objeto foi a contratação de Serviços de Limpeza e Conservação de Edificações do Município, conforme especificações constantes do respectivo anexo I, exigiu em seu item 10 “DA HABILITAÇÃO” que os licitantes comprovassem a boa situação financeira da empresa mediante a utilização do Índice Contábil de Endividamento Geral (IEG). No presente caso, segundo o edital, estaria inabilitada a proposta que apresentasse Índice de Endividamento Geral (IEG) superior a 0,60 (zero vírgula sessenta). O certame obteve 04 empresas interessadas, das quais 01 foi desclassificada por ausência de assinatura do responsável na proposta. Uma das proponentes com menor preço ofertado foi declarada inabilitada por não atender a item relativo à prova de constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, registrada na DRT, conforme exigência do edital e por apresentar IEG = 0,695832. Como resultado final, o certame obteve apenas 01 empresa habilitada (vencedora) de CNPJ nº 79.283.065/0001-41, a qual apresentou IEG = 0,59. O contrato firmado nº 161/2011-FMS, foi no valor total de R$ 1.787.851,80 (um milhão, setecentos e oitenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e hum reais e oitenta centavos) pelo período de 12 meses. A título de informação, torna-se oportuno destacar a Instrução Normativa/MARE no 5, de 21 de julho de 1995, que estabelece, no âmbito da Administração Pública Federal, os procedimentos destinados à implantação e operacionalização do Sistema de Cadastramento Unificado de Serviços Gerais (Sicaf), e disciplina que a comprovação da boa situação financeira das empresas inscritas nesse sistema terá por base a verificação dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC). Esse regulamento dispõe ainda que as empresas que apresentarem resultado igual ou menor do que 1 (hum) em qualquer um dos índices apurados devem comprovar, para fins de habilitação, considerados os riscos para Administração e a critério da autoridade competente, capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo no limite previsto na Lei no 8.666/1993. De volta ao caso em comento, para o cálculo do índice solicitado no referido Edital, o Índice de Endividamento Geral (IEG), adota-se a seguinte fórmula: IEG = (Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo) / Ativo Total. Já para o Índice de Solvência Geral (SG), índice usualmente utilizado, adota-se a seguinte fórmula: SG = Ativo Total / (Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo). Considerando os valores exigidos para a habilitação do licitante no referido Edital, o Índice de Endividamento Geral (IEG) inferior a 0,60 corresponde ao Índice de Solvência Geral (SG) superior a 1,66, restringindo assim a possível participação de empresas detentoras de Índice de Solvência 39 de 113 Geral (SG) com valores menores ou igual a 1,0. Pelo Índice de Solvência Geral (SG), que é normalmente utilizado, estariam inabilitadas empresas que apresentassem valores menores ou igual a 1,0, salvo a comprovação, para fins de habilitação, considerados os riscos para Administração e a critério da autoridade competente, de capital minimo ou patrimônio liquido minimo no limite previsto na Lei nº 8.666/1993. A citada exigência deve constar do ato convocatório. No presente caso, o Índice de Solvência Geral (SG) maior que 1,66 extrapola o valor usualmente adotado nas licitações, salvo justificativas com base em critérios decorrentes de estudo técnico aprofundado que necessariamente deveria integrar o processo licitatório. A Exigência de índices contábeis não usualmente utilizados para fins de habilitação de licitante sem o correspondente estudo técnico que o justifique afronta aos princípios da ampla competitividade e da economicidade se for considerada a provável não participação de outras empresas em decorrência dessas exigências não justificadas. Sobre o assunto, o TCU se pronunciou por meio do Acórdão nº 434/2010 – Segunda Câmara, nos seguintes termos:“Abstenha-se de fazer exigências que restringiram o caráter competitivo do certame, dissonantes da jurisprudência desta corte de contas, haja vista não haver amparo legal para se exigir que os licitantes comprovem a boa situação financeira da empresa licitante mediante avaliação do grau de endividamento calculado com base em critérios desprovidos de estudo técnico aprofundado que necessariamente deveria integrar o processo licitatório.” b) Manifestação da Unidade Examinada: Sobre o assunto, a Prefeitura Municipal de Chapecó se manifestou por meio do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, nos seguintes termos: "Insurge o Informativo da CGU contra o índice contábil utilizado na licitação 370/2011, para contratação de Serviços e Limpeza e Conservação de Edificações no Município. O índice utilizado teria sido supostamente elegido sem estudo técnico que o justificasse. A escolha do índice teoricamente restringe a participação de outras empresas. Cumpre esclarecer, de início, que a Controladoria Geral do Município, através do Parecer CGM 2001-03, justificou tecnicamente a necessidade de se fixar aqueles índices contábeis como exigíveis às empresas que pretendiam participar do certame. A exigência da comprovação da saúde financeira das empresas participantes é salutar, visto que objetiva assegurar à Administração que a empresa vencedora terá plenas condições de cumprir com o contrato. O fato de a lei de licitações exigir tratamento isonômico e a possibilidade de amplo acesso ao certame, não significa a impossibilidade de o edital veicular critérios necessários a assegurar a contratação vantajosa e segura pela Administração, o que por certo pode implicar a exclusão de alguns particulares do certame. 40 de 113 Quando se exige a comprovação da qualificação econômico-financeira, busca-se, em verdade, apurar a capacidade dos proponentes de executarem serviços licitados sem sobressaltos. Por este motivo é que importa para a Administração analisar as condições financeiras das empresas que se dispõem a executar o contrato, de modo a aferir sua real capacidade financeira. Por outro lado, é fato que toda e qualquer exigência editalícia, seja ela de natureza técnica, fiscal, jurídica ou econômico-financeira, conterá um grau de restritividade. Por conseguinte, toda exigência editalícia, de certa forma, diminui o universo de potenciais licitantes. Mas isso não significa, de imediato, afronta à legislação. O que afronta a legislação são as exigências nas respaldadas mas características do objeto licitado. A propósito, transcreve-se excerto da obra de Marçal Justen Filho: “Há equívoco em supor que a isonomia veda diferenciação entre os particulares para contratação com a Administração. A Administração necessita contratar terceiros para realizar seus fins. Logo, deve escolher o contratante e a proposta. Isso acarreta inafastável diferenciação entre os particulares. Quando a Administração escolhe alguém para contratar, está efetivando uma diferenciação entre os interessados. Em termos rigorosos, está introduzindo um tratamento diferenciado para os terceiros. A diferenciação e o tratamento discriminatório são insuprimíveis, sob esse ângulo. Não se admite, porém, a discriminação arbitrária, produto de preferências pessoais e subjetivas do ocupante do cargo público. A licitação consiste em um instrumento jurídico para afastar a arbitrariedade na seleção do contratante. Portanto, o ato convocatório deverá definir, de modo objetivo, as diferenças que são reputadas relevantes para a Administração. A isonomia significa o tratamento uniforme para situações uniformes, distinguindo-se-as na medida em que exista diferença. (...) O disposto (no art. 3°, § 1°, inc. I, da Lei n° 8666/93) não significa, porém, vedação a cláusulas restritivas da participação. Não impede a previsão de exigências rigorosas nem impossibilita exigências que apenas possam ser cumpridas por específicas pessoas. Veda-se cláusula desnecessária ou inadequada, cuja previsão seja orientada não a selecionar a proposta mais vantajosa, mas a beneficiar alguns particulares. Se a restrição for necessária para atender ao interesse coletivo, nenhuma irregularidade existirá em sua previsão. Terão de ser analisados conjugadamente a cláusula restritiva e o objeto da licitação. A invalidade não reside na restrição em si mesma, mas na incompatibilidade dessa restrição com o objeto da licitação. (...) O ato convocatório tem de estabelecer as regras necessárias para seleção da proposta vantajosa. Se essas exigências serão ou não rigorosas, isso dependerá do tipo de prestação que o particular deverá assumir.” 1 Bem se vê, portanto, que a exigência editalícia atacada, apesar de implicar restrição, ou diminuição no universo de possíveis interessados, é legítima, na medida em que se apóia nas permissões da Lei n° 8666/93. 41 de 113 Ademais, os índices contábeis exigidos seguem aquilo que habitualmente se toma como dado suficiente à averiguação da qualificação econômico-financeira das empresas licitantes, de acordo com o ramo de atividades, por estas, desenvolvido. No caso presente, os índices exigidos encontram-se em parâmetros semelhantes àqueles que a Administração Pública, de modo geral, exige em licitações dessa natureza. Não custa lembrar, ainda, que tal exigência se faz em prol da segurança da contratação em favor do Ente Público, pois são inúmeras as empresas que contratam com a Administração e, no curso do contrato, demonstram não possuírem condições de executar a tempo e modo o objeto do contrato. 1 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11. Ed., São Paulo: Dialética, 2005, p. 44, 62, 63." c) Análise do Controle Interno: Segundo o teor da manifestação constante do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, a Controladoria Geral do Município, através do Parecer CGM 2001-03, justificou tecnicamente a necessidade de se fixar aqueles índices contábeis como exigíveis às empresas que pretendiam participar do certame, no caso em questão, o Índice de Endividamento Geral (IEG) superior a 0,60 (zero vírgula sessenta). Argumenta ainda que tal exigência da comprovação da saúde financeira das empresas participantes é salutar, visto que objetiva assegurar à Administração que a empresa vencedora terá plenas condições de cumprir com o contrato. Em que pese as argumentações constantes no citado Ofício, estas não alteram o fato de ter sido exigido índice contábil não usualmente utilizado para fins de habilitação de empresa licitante referente ao Pregão Presencial n º 370/2011 sem o devido cálculo e com base em critérios resultantes de estudo técnico aprofundado que necessariamente deveria integrar o processo licitatório. A exigência de outros índices contábeis como condição para acomprovação da boa situação financeira das empresas interessadas em participar do certame passa a ser razoável quando definido nos mesmos limites atribuídos aos índices usualmente utilizados para fins de habilitação de licitante, a exemplo dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC). Portanto, permanece a constatação. 3.1.1.8 - CONSTATAÇÃO Ausência de designação de responsável pelo acompanhamento dos contratos, violando o art. 67 da Lei n.° 8.666/93. a) Fato: Foi constatado que a SMS de Chapecó não tem formalizado a designação de representantes da 42 de 113 Administração para acompanhar e fiscalizar a execução de contratos, descumprindo assim o que estabelece o art. 67 da Lei nº 8.666/1993. Foi o que se constatou por ocasião da análise dos contratos nº 78/2010 – FMS, no valor de R$ 230.328,00 (duzentos e trinta mil, trezentos e vinte e oito reais), para a coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos provenientes de serviços de saúde das Unidades de Saúde; nº 142/2010 – FMS, no valor total de R$ 59.400,00 (cinquenta e nove mil e quatrocentos reais), para a prestação de serviços da manutenção preventiva e corretiva de equipamentos odontológicos; e nº 161/2011 – FMS, no valor total de R$ 1.787.851,80 (um milhão, setecentos e oitenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e hum reais e oitenta centavos), para a prestação de serviços de limpeza para a SMS, todos com vigência de 12 meses, Embora conste cláusula relativa à responsabilidade do Município de fiscalizar a entrega e a qualidade dos serviços nas respectivas minutas dos contratos, não há identificação de quem ou de que forma tal fiscalização será efetuada. A designação investe o gestor de poderes para fiscalizar e atestar a efetividade da execução do contrato, bem como materializar a sua declaração de "Atesto" que os quantitativos e valores constantes da nota fiscal/fatura apresentada pela contratada estão corretos e vinculados ao contrato, à nota de empenho, ao objeto que se deve pagar, à importância exata a pagar, e a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação. Em item específico deste Relatório foram registradas constatações de ocorrências de falhas na execução de contratos, as quais, possivelmente, poderiam ser evitadas caso houvesse formalmente sido designada equipe de fiscalização ou profissionais habilitados, com experiência técnica necessária ao acompanhamento e controle do objeto contratado. A mesma lacuna foi observada em relação aos contratos decorrentes dos seguintes processos licitatórios, que compuseram a amostra examinada: Licitação Pregão 095/2009-FMS Pregão 017/2010-FMS Pregão 056/2010-FMS Pregão 066/2010-FMS Objeto presencial Aquisição de material de consumo de uso médico e de enfermagem. presencial Aquisição de material de limpeza e copa para utilização pela secretaria municipal de saúde. presencial Aquisição de material de consumo de uso médico e de enfermagem, para utilização pela rede básica de saúde. Valor total homologado R$ 260.109,64 R$ 72.930,01 R$ 272.024,32 presencial Aquisição de material de consumo de uso médico e de R$ 144.631,70 enfermagem, para utilização pelos centros de saúde e 43 de 113 serviços de saúde mantidos pelo município. Pregão presencial Aquisição de material de consumo de odontologia para 072/2010-FMS Pregão utilização pela rede básica de saúde. Presencial- Aquisição parcelada de material de consumo para utilização 012/2011-FMS Pregão pelo laboratório público municipal. Presencial- Contratação de laboratório para confecção e conserto de 066/2011-FMS Pregão próteses dentárias. Presencial- Aquisição de tira teste reagente para detecção dos níveis de R$ 153.550,03 R$ 202.333,33 R$ 514.110,00 R$ 70.000,00 074/2011-FMS glicose por aspiração capilar Pregão Presencial- Contratação de serviços de limpeza e conservação de R$ 2.547.321,00 370/2011-FMS Secretarias e Fundações do Município Aquisição de móveis para escritório, eletrodomésticos, Pregão presencial eletroeletrônicos, móveis, computadores e impressoras para 004/2012-FMS a estruturação do serviço de atenção à Saúde do Trabalhador R$ 45.400,50 do Centro de Saúde da Família Alta Floresta. Pregão presencial Aquisição de equipamentos e utensílios de uso médico e 005/2012-FMS hospitalar. R$ 116.262,00 Aquisição de móveis para escritório, eletrodomésticos, Pregão presencial eletroeletrônicos, móveis, computadores e impressoras para 034/2012-FMS a estruturação do serviço de atenção a saúde do trabalhador R$ 74.319,00 e do Centro de Saúde da Família Alta Floresta. Convite - 007/2010-FMS Aquisição de luvas descartáveis para utilização pelos centros integrados de saúde e serviços. R$ 75.442,00 Aquisição de jalecos, camisetas e campos cirúrgicos para Convite - 042/2010-FMS utilização pelos profissionais do laboratório público municipal de análises clínicas, agentes comunitários de R$ 44.957,00 saúde e centros integrados de saúde, respectivamente. 44 de 113 Convite – 061/2010-FMS Aquisição de preservativos masculinos R$ 69.000,00 Aquisição de escovas dentais para distribuição pelo Convite – 003/2011-FMS programa municipal de prevenção de saúde bucal. Aquisição de testes para detecção dos níveis de glicemia, Convite – 006/2011-FMS com o fornecimento dos aparelhos para leitura Convite – 053/2011-FMS Aquisição de material de consumo de uso laboratorial. R$ 34.350,00 R$ 74.800,00 R$ 16.169,64 Aquisição de material de escritório para abastecimento dos Convite - 019/2012-FMS centros integrados de saúde e serviços de saúde mantidos R$ 70.351,26 pelo Município. Tomada de Preços - Contratação de laboratório para confecção e conserto de 035/2009-FMS Tomada de próteses dentárias. Preços - 004/2010-FMS Tomada de de Preços de Preços - Aquisição de material de consumo de odontologia para de 022/2012-FMS Pregão 050/2010-FMS - R$ 236.099,09 Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de R$ 59.400,00 equipamentos odontológicos. Preços 064/2010-FMS Tomada provenientes de serviços de saúde dos Centros Integrados de R$ 230.328,00 utilização pela rede básica de saúde. 046/2010-FMS Tomada Coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos Saúde e Centros de Saúde da Família. 043/2010-FMS Tomada R$ 369.205,00 - Contratação de laboratório para confecção e conserto de próteses dentárias. Preços - Aquisição de material de consumo de odontologia para utilização pela rede básica de saúde. Eletrônico- Aquisição parcelada de reagentes para realização de exames laboratoriais. R$ 454.908,00 R$ 280.515,18 R$ 998.709,00 45 de 113 Pregão Eletrônico- Aquisição parcelada de reagentes para realização de exames 014/2011-FMS Pregão laboratoriais. Eletrônico- Aquisição parcelada de reagentes para realização de exames 052/2011-FMS laboratoriais. R$ 224.480,00 R$ 82.000,00 b) Manifestação da Unidade Examinada: Sobre o assunto a Prefeitura Municipal de Chapecó se manifestou por meio do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, nos seguintes termos: "Em revisão e readequação de procedimentos, foi indicado (funcionário) para o acompanhamento e fiscalização dos contratos." c) Análise do Controle Interno: Segundo o teor da manifestação constante do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, não há discordância explícita em relação à constatação de ausência de designação de responsável pelo acompanhamento dos contratos. Apenas se informa a revisão e readequação de procedimento mediante a indicação de servidor para essa função. Permanece a constatação. 3.1.1.9 - CONSTATAÇÃO Execução parcial dos Contratos n.°s 78/2010 e 142/2010, resultando em favorecimento financeiro indireto à empresa contratada. a) Fato: Quanto à verificação do cumprimento fiel dos contratos, cujas despesas oneram os recursos do Bloco da Atenção Básica da Saúde, em 02 de 03 contratos integrantes da amostra e que estavam vigentes por ocasião dos trabalhos de fiscalização, foi constatada inexecução parcial do objeto pactuado entre o FMS de Chapecó e o respectivo fornecedor. Um dos casos refere-se ao Contrato nº 78/2010 – FMS, firmado com a Empresa CNPJ nº 03.392.348/0001-60 – cujo objeto compreende a Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de resíduos provenientes de serviços de saúde dos Postos de Saúde, Unidades Sanitárias. Conforme item pactuado no referido contrato, a execução dos serviços obedece a uma programação das coletas nas Unidades de Saúde e disponibilização de recipientes adequados ao acondicionamento dos resíduos até a efetiva coleta. De uma amostra de 07 dos 42 locais previstos para a realização das coletas e fornecimento de recipientes, foi verificado o seguinte resultado, conforme demonstrado na tabela a seguir: CNPJ-MF – 03.392.348/0001-60 – Contrato para a Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de resíduos provenientes de serviços de saúde dos Postos de Saúde, Unidades Sanitárias. 46 de 113 Unidade CSF –Sto.Antônio Lab. Municipal CIS Cristo Rei CSF Leste Clínica da Mulher CSF São Pedro CIS Chico Mendes Frequência da coleta pactuada Frequência no contrato executada 3 da 1 3 3 3 2 a 3 ou + 1 1 1 já ocorreu atraso 1 1 coleta Recipiente atraso esporádico disponível disponível atraso esporádico disponível 2 disponível Em julho, até o dia 19 não disponível houve coleta O segundo caso refere-se ao Contrato nº 142/2010 – FMS, firmado com a empresa CNPJ-MF nº 82.179.482/0002-34, para a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva nos equipamentos odontológicos, bem como de aparelhos de Raio X de propriedade da SMS, instalados nos locais relacionados no referido contrato. A Cláusula Quinta, que trata das obrigações da contratada, dispõe o seguinte: “1. Efetuar uma visita mensal, quando não ocorrer chamada técnica durante este período, a cada Centro Integrado de Saúde/Serviço (arrolados na Cláusula Primeira) e efetuar revisões preventivas de cada equipamento conforme relacionado abaixo: [...]” Para a análise, quanto ao cumprimento da execução do contrato, foram verificados os Relatórios de Manutenção de Equipamentos Odontológicos onde são registradas as ocorrências de prestação dos serviços pelo fornecedor, referente ao período de janeiro/2012 a maio/2012. Os relatórios demonstraram que as visitas dos técnicos da empresa prestadora dos serviços ocorreram nas seguintes datas e frequência: CNPJ Nº 82.179.482/0002-34–Contrato de Asssist. Téc. Em Equipamentos Odontológicos Unidade Visitas – Período janeiro a maio/2012 CSF Leste 16/Mai CSF São Pedro 30/Jan 12/Abr 07/Mai CIS Chico Mendes 12/Jan 14/Fev 13/Mar 23/Mai CSF Cristo Rei 22/Mai CSF Efapi 05/Jan 22/Fev 14/Mar 27/Jan CS Norte 01/Mar 27/Abr 07/Mai 47 de 113 CS Oeste CSF Santa Maria 06/Jan 12/Jan CSF Sul CSF Alto da Serra CSF Siac CSF Colônia CSF Eldorado CSF Jardim América CSF Linha Cachoeira CSF Marechal Bormann CSF Sto. Antônio CSF Sede Figueira CS Bela Vista CS Cidade do Idoso CSF Goio-ên CSF Seminário CSF Quedas do Palmital CSF Jardim do Lago CSF Toldo Chimbangue CSF Aldeia Condá CSF Belvedere CSF Vila Real CEO 01/Mar 05/Mar 15/Mar 13/Fev 28/Fev 06/Fev 27/Jan 27/Fev 12/Jan 27/Jan 12/Abr 08 e 17/Mai 27/Abr 30/Abr 10/Abr 05/Abr 20/Abr 05, 07 e 28/Mar 16/Abr 15/Mai 14/Mai 12/Mar 01/Fev 12/Abr 02/Abr 08/Mar 12/Jan 24/Fev 01 e 28/Fev 05 e 30/Jan 13/Fev 26/Jan 16/Jan 14 e 23/fev 23 e 26/Jan 20/Abr 05/Abr 02/Mar 02/Mar 16/Abr 30/Mar 05/Abr 30/Abr 14/Mai 29/Mai 08 e 25/Mai 30/Mai 07/Mai 09/Mai Em análise das informações constantes na tabela acima, verifica-se que as visitas técnicas não ocorrem pelo menos uma vez por mês, conforme pactuado. Em 4 das 29 Unidades relacionadas no Contrato, não houve visita da Equipe de Manutenção no período considerado. A situação configura descumprimento contratual e benefício financeiro indireto à empresa, uma vez que os custos em sua execução acabam sendo inferiores ao que seria caso as visitas técnicas ocorressem conforme o pactuado. b) Manifestação da Unidade Examinada: 48 de 113 As informações encaminhada pela Prefeitura Municipal de Chapecó, por meio do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, sobre o assunto são as seguintes: "O representante designado pela Secretaria de Saúde para o acompanhamento e fiscalização dos contratos está analisando os contratos para as providências cabíveis." c) Análise do Controle Interno: Segundo o teor da manifestação constante do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, não houve opinião contrária aos termos da constatação de execução parcial dos Contratos n.ºs 78/2010 e142/2010. Consta a informação de que os referidos contratos estão sendo analisados pelo representante designado pela Secretaria de Saúde para o acompanhamento e fiscalização, para posterior providências. Recomendação : 1 Notificar o município para que adote medidas voltadas a garantir que os pagamentos de despesas decorrentes da prestação de serviços somente seja efetuado após a verificação do atendimento às condições previstas no correspondente contrato. 3.1.1.10 - CONSTATAÇÃO Preços contratados em convite bem acima dos preços praticados em pregão, ocasionado prejuízo aos cofres públicos da ordem de R$ 19.902,00 e utilização injustificada da modalidade convite, em detrimento da modalidade pregão. a) Fato: Os processos licitatórios n°s 007/2010 (aquisição de luvas descartáveis, no valor de R$ 75.442,00) e 019/2012 (aquisição de material de escritório, no valor de R$ 70.351,26) foram formalizados tendo como fonte de recursos, dentre outras, o Programa de Atenção Básica da Saúde. Nessas licitações, não consta justificativa para a utilização da modalidade Convite, considerando que, de acordo com os princípios da economicidade e da publicidade da Administração Pública, e segundo orientações emanadas das decisões e acórdãos do Tribunal de Contas da União, a utilização da modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, permite uma competição maior e visa proporcionar maior economia aos cofres públicos por meio da contratação de propostas mais vantajosas. Além disso, a aquisição de luvas descartáveis feita por meio do Convite 007/2010 foi objeto do Lote 13 do Pregão Presencial nº 095/2009-FMS, com os seguintes itens: Item Un. Med. Quantidade Especificação 54 CX 2.000 Luva de procedimento em látex, ambidestra, PH 07, levemente talcada, hipoalergênica, caixa com 100 unidades, tam. M 49 de 113 As propostas apresentadas para o Lote 13 do Pregão Presencial nº 095/2009-FMS foram as seguintes: Classificação Empresa CNPJ Valor 1ª Dimaci/SC Material Cirúrgico Ltda. 05.531.725/0001-20 R$ 59.324,00 Santa Sul Equipamentos Médicos e Hospitalares 04.599.470/0001-74 R$ 69.392,00 2ª Ltda. 3ª Produvale Produtos Hospitalares Ltda. 03.505.263/0001-40 R$ 70.768,00 A empresa Produvale Produtos Hospitalares Ltda apresentou recurso alegando que as luvas ofertadas pela empresa Dimaci/SC não eram texturizadas como exigido no edital. A Procuradoria Geral do Município emitiu parecer jurídico, em 08 de dezembro de 2009, determinando a nomeação, pelo Pregoeiro, de uma comissão específica, composta por 3 (três) servidores municipais da área da saúde e dotados de suficiente conhecimento técnico, com o objetivo de analisar a conformidade dos produtos oferecidos pelos licitantes ao exigido pelo edital do Pregão Presencial nº 95/2009/FMS. Após análise feita pela citada comissão foi emitida, em 21 de dezembro de 2009, a seguinte manifestação: “Para este lote, por erro na descrição, pede-se luvas texturizadas, sendo que para os serviços de saúde mantidos pelo Município não há a necessidade que as mesmas tenham esta característica Desse modo opinamos pelo cancelamento do lote”. Desta forma, o Prefeito Municipal de Chapecó em Exercício emitiu Decisão determinando o cancelamento do certame licitatório unicamente no que se refere ao lote nº 13, em 08 de janeiro de 2010. No dia 14 de janeiro de 2010 foi lançada a Carta-Convite nº 007/2010-FMS para aquisição de luvas descartáveis com as especificações contidas no quadro abaixo: Item Qtde Cotada Un. Med. Especificação 50 de 113 1 2.000 CX Luva de procedimento em látex, ambidestra, PH 07, levemente talcada, hipoalergênica, caixa com 100 unidades, tam. M 2 1.500 CX Luva de procedimento em látex, ambidestra, PH 07, levemente talcalda, hipoalergênica, caixa com 100 unidades, tam. P 3 600 UN Luva cirúrgica estéril, tamanho 7.0, ambidestra, com embalagem individual 4 5.000 UN Luva cirúrgica estéril, tamanho 7.5, ambidestra, com embalagem individual 5 2.000 UN Luva cirúrgica estéril, tamanho 8.0, ambidestra, com embalagem individual Consta declaração de publicação e afixação do processo licitatório no mural do município, em 14 de janeiro de 2010, sendo entregue o Convite para as empresas relacionadas no quadro abaixo: Empresa convidada Data de recebimento do convite Santa Sul Comércio e Importação de Equipamentos Médicos e 15/01/2010 Hospitalares Ltda. Somed Distrib. de Medicamentos Ltda. Data não informada Kleimed Distribuidora de Materiais Médicos e Odontológicos Ltda. 18/01/2010 Compramed Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. 20/01/2010 Ao compararmos o quadro acima com o quadro das empresas que apresentaram propostas para o lote 13 do Pregão Presencial nº 095/2009-FMS, observamos que a empresa que apresentou a melhor proposta para o lote 13 do Pregão Presencial nº 095/2009-FMS não foi convidada a participar da Carta-Convite nº 007/2010-FMS, cujo objeto é praticamente o mesmo licitado no lote 13 do Pregão Presencial nº 095/2009-FMS. Também não participou do Convite 007/2010 a empresa Produvale Produtos Hospitalares Ltda, CNPJ n° 03.505.263/0001-40, terceira empresa melhor colocada para o 51 de 113 lote 13 do Pregão Presencial nº 095/2009-FMS. As propostas apresentadas para todos os itens da Carta-Convite nº 007/2010-FMS foram as seguintes: Empresa convidada CNPJ Valor Santa Sul Comércio e Importação de 04.599.470/0001-74 R$ 75.580,00 Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda. Somed Distribuidora de Medicamentos 10.213.520/0001-36 R$ 77.134,40 Ltda. Kleimed Distribuidora de Materiais 10.876.201/0001-00 R$ 76.127,00 Produtos 04.48.100/0001-74 R$ 77.834,00 Médicos e Odontológicos Ltda. Compramed Comércio de Hospitalares Ltda. Apesar de o Pregão Presencial nº 095/2009-FMS dispor de um item a mais que a Carta-Convite nº 007/2010-FMS, é possível observar que o valor global da menor proposta apresentada para o conjunto de itens da Carta-Convite nº 007/2010-FMS é 27,40% maior que a oferta feita para luva descartáveis por meio do Pregão Presencial nº 095/2009-FMS. Quando comparamos a melhor proposta apresentada para o Lote 13 do Pregão Presencial nº 095/2009-FMS com os preços homologados no Convite em tela pode-se observar, item a item, que os preços do convite foram desvantajosos em relação àqueles ofertados no pregão citado: Pregão Presencial nº Carta-Convite 095/2009-FMS Especificação nº 007/2010-FMS Percentual Quantidade de Sobrepreço Preço Unitário Preço Total Preço Unitário Preço Total Luva de procedimento em látex, ambidestra, PH 07, levemente talcada, hipoalergênica, caixa com 2.000 15,00 30.000,00 18,67 37.340,00 24,47% 100 unidades, tam. M 52 de 113 Luva de procedimento em látex, ambidestra, PH 07, levemente talcalda, hipoalergênica, caixa 1.500 15,00 22.500,00 18,40 27.600,00 22,67% 0,40 240,00 1,37 822,00 242,50% 0,40 2.000,00 1,38 6.900,00 245,00% 0,40 800,00 1,39 2.780,00 247,50% com 100 unidades, tam. P Luva cirúrgica estéril, tamanho 7.0, ambidestra, com embalagem 600 individual Luva cirúrgica estéril, tamanho 7.5, ambidestra, com embalagem 5.000 individual Luva cirúrgica estéril, tamanho 8.0, ambidestra, com embalagem 2.000 individual Total R$ 55.540,00 R$ 75.442,00 Diferença 19.902,00 35,83% No caso acima comparamos uma Carta-Convite com um Pregão Presencial. Como o objetivo da licitação é se obter a proposta mais vantajosa para a administração, podemos afirmar que no caso de Pregão Eletrônico, onde o número de participantes tende a ser maior que o Pregão Presencial, o valor final do produto contratado tende a ser menor ainda. Cabe salientar que a modalidade Pregão Eletrônico já vem sendo utilizada pela Administração Municipal em outros processos, o que indica que a estrutura mínima necessária para tal procedimento já está implementada, não configurando empecilho para adoção desta modalidade de certame nas demais aquisições aplicáveis. b) Dano ao Erário: R$ 19.902,00 c) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício PGM n° 2245/2012, de 19 de outubro de 2012, a Unidade encaminhou a seguinte manifestação: “Questiona-se o valor pago, em licitação modalidade convite, superior ao preço apresentados em propostas na modalidade de pregão eletrônico. A celeridade do convite, face à urgência da aquisição dos materiais, foi sua justificativa. 53 de 113 Com relação aos preços praticados faz-se necessário as seguintes considerações: - Luvas em geral são importadas, sofrendo ativamente a influência da variação cambial como também da espera pelo desembaraço aduaneiro etc. - No comparativo posto na Constatação nº 012, não foi levado em consideração a adequação do produto ao descritivo do Edital, desse modo o que aparentemente possui preço menor, pode não atender as exigências do Edital.” d) Análise do Controle Interno: A Prefeitura justificou a adoção da modalidade convite em face da urgência da aquisição dos materiais. Todavia, a Prefeitura não informou a razão pela qual a empresa que apresentou a melhor proposta para o lote 13 do Pregão Presencial nº 095/2009-FMS não foi convidada a participar da Carta-Convite nº 007/2010-FMS, cujo objeto é praticamente o mesmo licitado no lote 13 do Pregão Presencial nº 095/2009-FMS. A manifestação também aponta que não teria sido levanda em consideração a adequação do produto ao descritivo do Edital, o que não é procedente uma vez que a especificação relatada constava em ambos os editais. Dessa forma, a constatação será mantida. 3.1.1.11 - CONSTATAÇÃO Utilização da modalidade Pregão Presencial em detrimento da forma eletrônica. a) Fato: Foi analisada uma amostra de 10 licitações na modalidade pregão presencial realizadas no período de 01 de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2012 pela Secretaria de Saúde de Chapecó para aquisição de bens de uso comum, com recursos destinados ao Programa de Atenção Básica da Saúde, conforme relacionado na tabela abaixo: Licitação Pregão 095/2009-FMS Pregão 017/2010-FMS Pregão 056/2010-FMS Objeto Presencial Aquisição de material de consumo de uso médico e de enfermagem. Presencial Aquisição de material de limpeza e copa para utilização pela secretaria municipal de saúde. Presencial Aquisição de material de consumo de uso médico e de enfermagem, para utilização pela rede básica de saúde. Valor total homologado R$ 260.109,64 R$ 72.930,01 R$ 272.024,32 54 de 113 Pregão Presencial 066/2010-FMS Pregão Aquisição de material de consumo de uso médico e de enfermagem, para utilização pelos centros de saúde e R$ 144.631,70 serviços de saúde mantidos pelo município. Presencial Aquisição de material de consumo de odontologia para 072/2010-FMS utilização pela rede básica de saúde. Pregão Presencial 074/2011 Aquisição de tira teste reagente para detecção dos níveis de glicose por aspiração capilar. R$ 153.550,03 R$ 70.000,00 Aquisição de móveis para escritório, eletrodomésticos, Pregão Presencial eletroeletrônicos, móveis, computadores e impressoras para 004/2012-FMS a estruturação do serviço de atenção à Saúde do Trabalhador R$ 45.400,50 do Centro de Saúde da Família Alta Floresta. Pregão Presencial Aquisição de equipamentos e utensílios de uso médico e 005/2012-FMS hospitalar. R$ 116.262,00 Aquisição parcelada de material de consumo para utilização Pregão Presencial 012/2012 peo laboratório público municipal de análises clínicas e R$ 202.333,33 ambientais. Aquisição de móveis para escritório, eletrodomésticos, Pregão 034/2012-FMS Presencial eletroeletrônicos, móveis, computadores e impressoras para a estruturação do serviço de atenção a saúde do trabalhador R$ 74.319,00 e do Centro de Saúde da Família Alta Floresta. Na análise constatamos a não-utilização do pregão na forma eletrônica, conforme determinam princípios basilares da Administração Pública, como o da economicidade e publicidade, de forma a permitir maior competitividade, visando proporcionar mais economia aos cofres públicos na contratação de propostas mais vantajosas. Cabe frisar que a utilização da modalidade Pregão Eletrônico já esta normatizada e vem sendo utilizada pela administração municipal em outros processos, o que indica que a estrutura mínima necessária já está implementada, não configurando empecilho para adoção desta modalidade de certame nas demais aquisições de bens comuns. No preâmbulo de cada edital consta a submissão ao Decreto nº 5.450/2005, que dispõe no § 1o do artigo 4º que o pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente. Ressaltamos que não identificamos qualquer inviabilidade para realização da forma eletrônica, tampouco há nos processos analisados qualquer justificativa para utilização do pregão na forma presencial. 55 de 113 Além de adotar a forma de pregão presencial, a Prefeitura de Chapecó não disponibilizou os editais dos pregões na internet, sendo sua retirada apenas permitida na Central de Licitações e Compras da Prefeitura de Chapecó, no horário de expediente da repartição. Tal procedimento, além de facilitar a prática de eventuais irregularidades e a identificação dos proponentes antes da apresentação das propostas, também incorre em uma espécie de restrição da competitividade tendo em vista que a simples retirada do edital acarreta em custos com deslocamento dos interessados até o local, distante seiscentos quilômetros da capital do estado, sendo necessário aos fornecedores, que não estejam próximos deste local, a análise da correspondência entre custo e benefício para que concluam sobre a vantagem de retirar o edital de uma licitação cuja participação só será definida após o conhecimento dos termos deste edital. Além disso, caso haja interesse dos licitantes em efetuarem lances, teriam que investir novamente em deslocamento até o local da realização da sessão para participação em um certame cuja contratação é incerta. Importante frisar que o regulamento municipal da licitação na modalidade pregão presencial, aprovado pelo Decreto Municipal nº 14.182/2005, ao qual os editais analisados também estão subordinados, dispõe que a íntegra do edital deverá ser disponibilizada em meio eletrônico na Internet, no Portal do Governo Municipal, independentemente do valor estimado da licitação. Assim, a retirada do edital apenas na Central de Licitações e Compras contraria o próprio normativo do Município de Chapecó. b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício PGM n° 2245/2012, de 19 de outubro de 2012, a Unidade encaminhou a seguinte manifestação: “O questionamento feito na constatação supra diz respeito à utilização da modalidade pregão presencial quando, conforme o relatório, o adequado era o pregão eletrônico. Embora a modalidade de pregão eletrônico seja a modalidade preferencial, o pregão presencial também atende todos os princípios, sejam os constitucionais, sejam os previstos no art. 3º da Lei 8.666/93.” c) Análise do Controle Interno: A Prefeitura de Chapecó não apresentou justificativa para a adoção de pregão na modalidade presencial em detrimento da forma eletrônica, se limitanto apenas a afirmar que o pregão presencial também atende todos os princípios, sejam os constitucionais, sejam os previstos no art. 3º da Lei 8.666/93. A Prefeitura de Chapecó também não esclareceu a razão pela qual não disponibilizou os editais dos pregões presenciais na internet, sendo sua retirada apenas permitida na Central de Licitações e Compras da Prefeitura de Chapecó, no horário de expediente da repartição. Recomendação : 1 Notificar o município a priorizar a utilização do pregão eletrônico em detrimento do pregão presencial, observando o Decreto n.° 5.450/2005 e garantindo maior participação de empresas nos 56 de 113 certames. 3.1.1.12 - CONSTATAÇÃO Licitações indevidamente realizadas através de menor preço por lote, e não por item. a) Fato: Foram analisadas 08 licitações na modalidade pregão presencial realizadas no período de 01/01/2010 a 30 de junho de 2012 pela Secretaria de Saúde de Chapecó para aquisição de bens de uso comum, com recursos destinados ao Programa de Atenção Básica da Saúde, conforme relacionado na tabela abaixo: Licitação Pregão Objeto Presencial Aquisição de material de consumo de uso médico e de 095/2009-FMS Pregão enfermagem. Presencial Aquisição de material de limpeza e copa para utilização pela 017/2010-FMS Pregão secretaria municipal de saúde. Presencial Aquisição de material de consumo de uso médico e de 056/2010-FMS Pregão 066/2010-FMS Pregão 072/2010-FMS enfermagem, para utilização pela rede básica de saúde. Presencial Valor total homologado R$ 260.109,64 R$ 72.930,01 R$ 272.024,32 Aquisição de material de consumo de uso médico e de enfermagem, para utilização pelos centros de saúde e R$ 144.631,70 serviços de saúde mantidos pelo município. Presencial Aquisição de material de consumo de odontologia para utilização pela rede básica de saúde. R$ 153.550,03 Aquisição de móveis para escritório, eletrodomésticos, Pregão 004/2012-FMS Presencial eletroeletrônicos, móveis, computadores e impressoras para a estruturação do serviço de atenção à Saúde do Trabalhador R$ 45.400,50 do centro de saúde da família Alta Floresta. Pregão 005/2012-FMS Presencial Aquisição de equipamentos e utensílios de uso médico e hospitalar. R$ 116.262,00 57 de 113 Aquisição de móveis para escritório, eletrodomésticos, Pregão Presencial eletroeletrônicos, móveis, computadores e impressoras para 034/2012-FMS a estruturação do serviço de atenção a saúde do trabalhador R$ 74.319,00 e do Centro de Saúde da Família Alta Floresta. Na análise constatamos que em todas as licitações mencionadas foi estabelecido no edital o critério de menor preço por lote para apresentação das propostas, opção menos vantajosa para obtenção dos melhores preços para a municipalidade. A opção por lote deve ser adotada com restrição e apenas em casos devidamente justificados, pois pode restringir a participação de licitantes que não possam habilitar-se a fornecer a totalidade dos itens especificados nos lotes ou grupos, com prejuízo para a Administração. Em todos os processos analisados encontramos pelo menos um lote com itens sem correlação, não havendo justificativa para o agrupamento dos itens em lotes, conforme demonstrado, a título de exemplo, no quadro a seguir: Licitação Lote Nº de itens Especificação de alguns itens do lote - DVD Play Karaokê (c/pontuação); 004/2012-FMS 7 05 - Fogão 04 bocas com acendimento automático; - Lavadora de roupas cap. 10Kg – automática. - Fósforo caixa com 40 palitos; 017/2010-FMS 3 05 - Garra térmica de pressão; - Grampo para roupa de madeira. - Aparelho de telefone com fio; - Lixeira redonda com pedal, em plástico; 034/2012-FMS 7 04 - Quadro branco 1,20 x 0,90 cm em chapa de fibra branca resinada; - Pen drive 4 GB USB 2.0 005/2012-FMS 4 07 - Bandeja inox 40x30; - Cadeira para coleta de exames; 58 de 113 - Foco de luz clínico/ginecológico com espelho, 12Vx20W; - Suporte de soro, aço inox. - Rolinhos de algodão; - Sonda exploradora dupla; 072/2010-FMS 4 07 - tesoura Reta; - Tricressol formalina frasco com 10 ml. - Balança digital; 095/2009-FMS 6 04 - Detector fetal, de mesa; - Otoscópio de ouvido. - Água boricada 3%; 066/2010-FMS 6 06 - Aparelho de barbear descartável; - Conjunto para nebulizador composto por máscara plástica transparente adulto, copo e extensor. - Lâmina de Bisturi NR20, confeccionada em aço carbono; 056/2010-FMS 9 06 - Lençol de papel descartável (papel lençol); - Pasta Gel para ultrassonografia. Fonte: editais dos processos licitatórios indicados. A licitação tipo menor preço por item tem por base obter os melhores preços em cada um dos itens. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União estabelece que a licitação por itens é obrigatória quando o objeto for divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala. Tal posicionamento resta pacificado pela Egrégia Corte de Contas através da Súmula TCU nº 247, a seguir transcrita "in verbis": "É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a 59 de 113 essa divisibilidade." Assim, o fato de a Prefeitura Municipal de Chapecó ter optado pela licitação menor preço por lote nos processos de pregão presencial, em detrimento do menor preço por item, restringiu a concorrência, podendo comprometer a obtenção dos melhores preços e ainda afastar possíveis empresas interessadas. b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício PGM n° 2245/2012, de 19 de outubro de 2012, a Unidade encaminhou a seguinte manifestação: “O Município de Chapecó sempre agrupa bens conforme a sua natureza, e conforme a sua disponibilidade no mercado. Isso se justifica na medida em que todo o lote possa ser objeto de contrato com os participantes do certame. O lote nº 07, questionado pela CGU, continha os seguintes itens: DVD player com karaokê (com pontuação), fogão 4 bocas com acendimento automático e lavadora de roupas – 10 kg automática. Ora, estes três itens, evidentemente, são encontrados em centenas de lojas de departamentos. Quem vende linha branca – fogão e lavadora de roupas – evidentemente também vende DVD player. D´outro lado, deixar um único item – DVD player, por exemplo – num item isolado, pode, inclusive, diminuir sobremaneira a possibilidade de empresas participarem do certame, visto que seu frete, isoladamente, torna a proposta desinteressante para empresas que não mantêm filiais na cidade.” c) Análise do Controle Interno: A afirmação de que o Município de Chapecó sempre agrupa bens conforme a sua natureza não procede. DVD Player Karaokê não tem a mesma natureza que lavadoura de roupa, assim como lixeira de plástico não tem a mesma natureza que pendrive. O agrupamento de bens de natureza distinta em um mesmo lote restringe a concorrência e compromete a obtenção dos melhores preços, pois dificilmente encontraremos uma loja de informática, que venda pendrive, vendendo lixeira de plástico. Dessa forma, a maneira como a Prefeitura de Chapecó tem agrupado bens de natureza imcompatíveis nos editais das licitações restringe a competitividade e tolhe, por exemplo, a participação de pequenos comerciantes do próprio município. 3.1.1.13 - CONSTATAÇÃO Ausência de realização de pesquisa de mercado prévia para definição do preço de referência de licitações. a) Fato: Foram analisados 13 processos licitatórios realizados no período de 01/01/2010 a 30/06/2012 pela Secretaria de Saúde de Chapecó para aquisição de bens de uso comum, com recursos destinados ao programa de Atenção Básica da Saúde, conforme relacionado na tabela abaixo: 60 de 113 Licitação Pregão Objeto Presencial Aquisição de material de consumo de uso médico e de 095/2009-FMS Pregão enfermagem. Presencial Aquisição de material de limpeza e copa para utilização pela 017/2010-FMS Pregão secretaria municipal de saúde. Presencial Aquisição de material de consumo de uso médico e de 056/2010-FMS Pregão enfermagem, para utilização pela rede básica de saúde. Presencial 066/2010-FMS Pregão Valor total homologado R$ 260.109,64 R$ 72.930,01 R$ 272.024,32 Aquisição de material de consumo de uso médico e de enfermagem, para utilização pelos centros de saúde e R$ 144.631,70 serviços de saúde mantidos pelo município. Presencial Aquisição de material de consumo de odontologia para 072/2010-FMS utilização pela rede básica de saúde. R$ 153.550,03 Aquisição de móveis para escritório, eletrodomésticos, Pregão Presencial eletroeletrônicos, móveis, computadores e impressoras para 004/2012-FMS a estruturação do serviço de atenção à Saúde do Trabalhador R$ 45.400,50 do centro de saúde da família Alta Floresta. Pregão Presencial Aquisição de equipamentos e utensílios de uso médico e 005/2012-FMS hospitalar. R$ 116.262,00 Aquisição de móveis para escritório, eletrodomésticos, Pregão Presencial eletroeletrônicos, móveis, computadores e impressoras para 034/2012-FMS a estruturação do serviço de atenção a saúde do trabalhador R$ 74.319,00 e do Centro de Saúde da Família Alta Floresta. Convite - 007/2010-FMS Convite - 042/2010-FMS Aquisição de luvas descartáveis para utilização pelos centros integrados de saúde e serviços. Aquisição de jalecos, camisetas e campos cirúrgicos para utilização pelos profissionais do laboratório público R$ 75.442,00 R$ 44.957,00 61 de 113 municipal de análises clínicas, agentes comunitários de saúde e centros integrados de saúde, respectivamente. Aquisição de material de escritório para abastecimento dos Convite - 019/2012-FMS centros integrados de saúde e serviços de saúde mantidos R$ 70.351,26 pelo Município. Tomada de Preços 043/2010-FMS Tomada de 022/2012-FMS - Aquisição de material de consumo de odontologia para utilização pela rede básica de saúde. Preços - Aquisição de material de consumo de odontologia para utilização pela rede básica de saúde. Total R$ 236.099,09 R$ 280.515,18 R$ 1.846.591,73 Apenas uma licitação continha pesquisa prévia de preços, com anexação de orçamentos, e definição de preço máximo a ser aceito pela Administração, como forma de cumprir a determinação contida no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93. A realização da pesquisa de preços, bem como a necessidade de tais documentos constarem nos respectivos processos licitatórios, já foram objeto de diversos Acórdãos do Tribunal de Contas da União (Acórdão 301/2005 Plenário, Acórdão 1544/2004 Segunda Câmara, Acórdão 1272/2004 Primeira Câmara, Acórdão 1182/2004 Plenário, Acórdão 1006/2004 Primeira Câmara, Acórdão 861/2004 Segunda Câmara, dentre outros). b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício PGM n° 2245/2012, de 19 de outubro de 2012, a Unidade encaminhou a seguinte manifestação: “Pela constatação de nº 015, esta Controladoria-Geral da União questiona a inexistência de pesquisa de mercado prévia para definição de preço de referência. O departamento de compras do Município faz sim o levantamento de preços habitualmente. Não junta, contudo, referido levantamento no processo licitatório, a fim de não induzir as empresas participantes do certame a alterar seu preço em razão da pesquisa. Assim, identificado sobrepreço, é possível desclassificar a proposta.” c) Análise do Controle Interno: A inadequação reside na ausência de elementos objetivos, anexos aos processos analisados, que permitam a verificação inequívoca da razoabilidade dos preços praticados no mercado. A Prefeitura de Chapecó não juntou ao processo a comprovação da realização da pesquisa de preços, tampouco apresentou documentos que comprovassem a realização de tal pesquisa. A indicação do preço máximo a ser aceito pela Administração, conforme determinação contida no art. 43, inciso IV, da 62 de 113 Lei nº 8.666/93, visa aferir a compatibilidade dos preços propostos com os praticados no mercado, servindo de balizamento para a análise das propostas dos licitantes, evitando que a administração pública adquira bens e serviços com preços acima do praticado pelo mercado. 3.1.1.14 - CONSTATAÇÃO Ausência de exigência de comprovação da regularidade com as obrigações trabalhistas por ocasião dos pagamentos referentes ao Contrato n.° 161/2011. a) Fato: Na análise aos documentos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS) de Chapecó, relativas às faturas apresentadas mensalmente para o pagamento dos serviços prestados de Limpeza e Conservação nas Unidades de Saúde, não foram identificados os comprovantes de regularidade da Empresa contratada em relação ao pagamento de FGTS, Previdência Social e Salários. Embora a condição de regularidade com as obrigações trabalhistas esteja contemplada em uma das cláusulas do Contrato nº 161/2011 – FMS, firmado com a Empresa CNPJ nº. 79.283.065/0001-41, os processos de pagamento não estão instruídos com evidências de que a apresentação da Nota Fiscal relativa à prestação dos serviços tenha sido acompanhada de tal comprovação ou que a regularidade da empresa fornecedora tenha sido verificada pela SMS antes da efetivação do respectivo pagamento. A tabela a seguir relaciona as Ordens de Pagamento analisadas: Ordem Pagamento 184 731 1280 2179 3751 Dta. Emis 16/01/2012 08/02/2012 09/03/2012 10/04/2012 14/05/2012 Dta Ppgto 24/01/2012 23/02/2012 16/03/2012 18/04/2012 14/06/12 Valor OP 128.514,42 128.514,42 128.514,42 128.514,42 145.041,74 Empenho 179 179 179 179 179 N. Fiscal 22661 23143 23704 24392 24939 b) Manifestação da Unidade Examinada: Sobre o assunto a Prefeitura Municipal de Chapecó se manifestou por meio do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, nos seguintes termos: "O representante designado pela Secretaria de Saúde para o acompanhamento e fiscalização dos contratos está analisando os contratos para as providências cabíveis. Segue certidão negativa de débitos trabalhistas em anexo." c) Análise do Controle Interno: Os termos da manifestação constante do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, indicam que há concordância em relação à constatação de ausência de prova de regularidade com as obrigações trabalhistas por ocasião dos pagamentos referentes ao Contrato n.° 161/2011. Consta a informação de que o representante designado pela Secretaria de Saúde para o 63 de 113 acompanhamento e fiscalização dos contratos está analisando os contratos para as providências cabíveis. Em relação aofornecedor CNPJ nº. 79.283.065/0001-41, foram disponibilizadas as cópias da certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros, emitida pela Secretaria da Receita Federal, em 28/12/2011, válida até 25/06/2012 e da certidão positiva de débitos trabalhistas com efeito de negativa, emitida pela Justiça do Trabalho, em 19/10/2012, com validade até 16/04/2013. No que se refere às contribuições previdenciárias e às de terceiros, a data de emissão e de validade contemplam o período no qual houve os pagamentos. Sendo assim, o gestor comprovou a regularidade nesse caso específico, embora tardiamente. 3.1.1.15 - CONSTATAÇÃO Pagamentos de despesas sem a devida atestação das notas fiscais no âmbito do Contrato n.° 161/2011. a) Fato: Na análise quanto à conformidade dos pagamentos relativos ao Contrato nº 161/2011 – FMS, firmado com a Empresa CNPJ nº. 79.283.065/0001-41 para prestação de serviços de limpeza e conservação nas Unidades de Saúde e nº 142/2010 – FMS, no valor total de R$ 1.787.851,80 e ao Contrato nº 142/2010 – FMS, no valor total de R$ 59.400,00, firmado com a empresa CNPJ-MF nº 82.179.482/0002-34, para a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva nos equipamentos odontológicos, foi constatado que a SMS de Chapecó não efetuou a atestação ou não atestou adequadamente as notas fiscais apresentadas por seus prestadores de serviços, por ocasião da liquidação e consequente pagamento da despesa. Foi verificado que a maioria das notas fiscais apresentam apenas a assinatura ou a assinatura e indicação de “ciente”. Convém observar que, na prática, o ato formal de atestação se concretiza com a declaração e assinatura do responsável pela conferência no verso da nota fiscal/fatura ou documento equivalente de que o serviço ou material a que ela se refere foi satisfatoriamente prestado ou fornecido e que o seu valor está em conformidade com o termo contratual, a fim de estar de acordo com o art. 62 e 63 da Lei n.° 4.320/64. Conforme já mencionado em item específico deste Relatório, a SMS de Chapecó não tem incluído nos processos licitatórios a designação de representantes da Administração para acompanhar e fiscalizar a execução de contratos e assim realizar o controle dos serviços prestados para fins de pagamento à empresa contratada. Na tabela a seguir estão relacionadas notas fiscais com ausência de atestação: Ordem Pagto 426 1241 Serviço de Assistência Téc. Em Equipamento Odontológico Emissor: Empresa CNPJ nº. 82.179.482/0002-34 Valor OP N. Fiscal Emissão Obs. Cargo 4.950,00 5805 01/02/12 Ciente/Ass. Gerente de Saúde Bucal -SMS 4.950,00 5848 08/03/12 Ciente/Ass. Gerente de Saúde Bucal -SMS 64 de 113 2006 2901 4.950,00 4.950,00 5887 5941 03/04/12 Ciente/Ass. 03/05/12 Ciente/Ass. Gerente de Saúde Bucal -SMS Gerente de Saúde Bucal -SMS Serviços de Limpeza e Conservação Emissor: Empresa CNPJ nº. 79.283.065/0001-41 Ordem Pagto Valor OP N. Fiscal Emissão Obs. Cargo 203 76.029,48 15117 11/01/11 Assinatura Gerente de Apoio Operac. - SMS 3322 56.353,77 17498 10/05/11 Assinatura Gerente de Apoio Operac. - SMS 8726 90.177,36 21116 01/11/11 Assinatura Gerente de Apoio Operac. - SMS 184 128.514,42 22661 05/01/12 Assinatura Gerente de Apoio Operac. - SMS 731 128.514,42 23143 02/02/12 Assinatura Dir.Adm.Financ. E Infraestrutura 1280 128.541,42 23704 01/03/12 Assinatura Gerente de Apoio Operac. - SMS 2179 128.514,42 24392 04/04/12 Assinatura Gerente de Apoio Operac. - SMS 3751 145.041,74 24939 03/05/12 Assinatura Gerente de Apoio Operac. - SMS É oportuno destacar que em relação às faturas emitidas pela empresa CNPJ-MF nº 82.179.482/0002-34, referentes aos serviços de manutenção preventiva e corretiva nos equipamentos odontológicos, os relatórios da execução dos serviços demonstram que houve acompanhamento pelos agentes responsáveis que atuam em cada Unidade onde os serviços são prestados. Porém a assinatura na fatura efetuada por responsável pelo setor administrativo na SMS não atende o procedimento habitual relativo ao ato de atestação. b) Manifestação da Unidade Examinada: A Prefeitura Municipal de Chapecó se manifestou por meio do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, nos seguintes termos sobre o assunto: "Há uma readequação de procedimento administrativo, nos termos da sugestão da CGU, tendo sido nomeado, inclusive, funcionário para acompanhar e fiscalizar os contratos. Ressalte-se que o fato de não citar que o valor está em conformidade com o termo contratual não importa em não avaliação das notas e os relatórios." c) Análise do Controle Interno: Os termos da manifestação constante do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, indicam que há concordância em relação à constatação de pagamentos de despesas sem a devida atestação das notas fiscais no âmbito do Contrato n.° 161/2011. Consta a informação de uma readequação de procedimento administrativo, nos termos sugeridos pela CGU, e que teria sido nomeado funcionário para acompanhar e fiscalizar os contratos. Permanece a constatação para os devidos acompanhamentos de providências. 3.1.1.16 - CONSTATAÇÃO Atestação de notas fiscais de próteses dentárias sem respaldo em comprovantes de execução 65 de 113 dos serviços, impossibilitando avaliar a regularidade dos recursos aplicados da ordem de R$ 435.577,40. a) Fato: A atestação de notas fiscais referentes a despesas com próteses dentárias não está amparada em documentação suporte que comprove a efetiva realização dos serviços, uma vez que inexistem documentos assinados pelos beneficiários das próteses. Essa situação foi observada no conjunto da amostra de ordens de pagamento relativas ao fornecedor (CNPJ 82.182.825/0001-39) atinentes a despesas com próteses dentárias, conforme quadro a seguir: OP DATA PAG VALOR ORDEM EMPENHO CONTA CONTÁBIL NF OBJETO Referente a janeiro 510 23/02/2010 9.531,70 205 33903299000000 714 de 2010. Referente 902 15/03/2010 28.579,40 205 33903299000000 722 a fevereiro de 2010. Referente a março 2018 22/04/2010 32.778,80 205 33903299000000 741 2688 20/05/2010 31.313,00 205 33903299000000 764 de 2010. Referente a abril de 2010. Referente a maio 3237 22/06/2010 37.058,90 205 33903299000000 785 de 2010. Referente a junho 3949 19/07/2010 36.735,70 205 33903299000000 808 de 2010. Referente 1537 23/03/2011 35.908,40 205 33903299000000 983 3086 13/05/2011 35.459,00 1766 33903299000000 1026 a fevereiro de 2011. Referente a abril de 2011. 66 de 113 Referente a maio 3854 10/06/2011 49.701,00 1766 33903299000000 1046 de 2011. Referente a junho 4699 18/07/2011 42.522,50 1766 33903299000000 1072 de 2011. Referente a agosto 6501 20/09/2011 36.907,40 1766 33903299000000 1116 de 2011. Referente 7254 18/10/2011 38.674,80 5065 33903299000000 1138 71 19/01/2012 39.911,30 101 33903299000000 1199 setembro de 2011. Referente Total da Amostra a a dezembro de 2011. 455.081,90 Total com recurso do Fundo Municipal de Saúde 936.545,40 Tais notas fiscais referem-se a serviços de prótese total superior, prótese total inferior, prótese parcial superior removível, prótese parcial inferior removível, conserto de prótese e reembasamento. Somente uma pequena parte dos serviços faturados estão suportados com recibos assinados pelos beneficiários dos serviços, conforme modelo a seguir: 67 de 113 Imagem foi ajustada para descaracterizar nome e dados de identificação. O levantamento desta fiscalização a partir do cruzamentos dos quantitativos faturados nas notas fiscais da amostra com os recibos fornecidos à fiscalização, resumido no quadro a seguir, indica que do total de despesas da amostra com próteses dentárias, no valor de R$ 455.081,90, não existem comprovantes de execução dos serviços em relação a R$ 435.577,40, equivalendo a quase 96% do valor total da amostra com próteses. Para fins de levantamento do valor sem comprovação, foram utilizados como referência os valores praticados no Contrato n.° 125/2011, de 02/09/2011, com vigência de 12 meses. Preço Serviços sem Unitário com suporte em base na Serviços com Serviços recibo dos Licitação n.° Total Tipo de Serviço Recibo Faturados Beneficiários 66/2011 – PR sem Comprovação Prótese Total Superior 335 2.032 1.697 86,80 147.299,60 Prótese Total Inferior 169 1.389 1.220 86,80 105.896,00 PPR Superior 64 577 513 150,60 77.257,80 Faturado 68 de 113 PPR Inferior 146 814 668 150,60 100.600,80 Conserto 12 154 142 28,10 3.990,20 Reembasamento 1 14 13 41,00 533,00 Total 435.577,40 Além dos recibos insuficientes que foram apresentados, foram fornecidos à fiscalização relações mensais (preenchidas manualmente) dos supostos serviços que teriam sido realizados, contendo nome do beneficiário, cadastro, idade, datas de moldagem e entrega, tipo de serviço, assinados por cirurgiões dentistas da Secretaria Municipal de Saúde, conforme exemplo a seguir. No tocante às despesas a partir de agosto de 2011, foram apresentadas relações de supostos beneficiários extraídas do sistema informatizado Win-Saúde. Imagem foi ajustada para descaracterizar nome e dados de identificação. Ocorre que tais relações mensais de serviços, mesmo que guardem compatibilidade com os 69 de 113 quantitativos faturados nas notas fiscais, não se prestam à finalidade de comprovar documentalmente perante esta fiscalização a efetiva ocorrência dos serviços, já que não complementadas com a devida assinatura dos beneficiários. Ainda em relação aos recibos, em última instância, eles também não se prestariam à finalidade de comprovar a execução dos serviços, uma vez que tais recibos são assinados pelos usuários na etapa inicial do tratamento, inexistindo assinatura relativa ao término do mesmo. Diante do quadro observado, a atestação das despesas foi realizada de forma indevida, em desconformidade ao art. 62 da Lei n.° 4.320/64, que estabelece que a atestação deve estar respaldada em comprovantes dos serviços prestados. Portanto, o valor total aproximado sem a devida comprovação perante esta fiscalização é de R$ 435.577,40. Importante destacar que o valor sem comprovação poderá ser ainda maior caso examinada a integralidade dos recursos utilizados em tais despesas, que atingiram, durante o período de janeiro de 2010 a 31/05/2012, o montante de R$ 936.545,40, valor que engloba todos os recursos do Fundo Municipal de Saúde (federal, estadual e municipal e outras fontes), conforme levantamento aos arquivos fornecidos em resposta ao item “B” subitem 1.6 da Solicitação de Fiscalização n.° 01, de 03/07/2012. As ordens de pagamento da amostra examinada são decorrentes da Tomada de Preços n.° 35/2009, Tomada de Preços n.° 64/2010 e Pregão Presencial n.° 066/2011. Em relação a tais certames os serviços licitados compreendiam: prótese dentária total (superior ou inferior), próteses parciais removíveis, com barra de metal fundido (superior ou inferior), próteses parciais provisórias, conserto de prótese dentária em acrílico termopolimerizável, reembasamento de próteses, placa oclusal/placa de mordida construída em resina acrílica ou policarbonato. Em todas essas licitações houve sempre a participação de uma única e mesma empresa (CNPJ 82.182.825/0001-39). Tais licitações resultaram nos seguintes contratos que se sucederam: Contrato n.° 55/2009, firmado em 11/05/2009, com valor contratado de R$ 369.205,00, Contrato n.° 158/2010, firmado em 31/08/2010, valor contratado de R$ 454.908,00, e Contrato n.° 125/2011, firmado em 02/09/2011, com valor contratado de R$ 514.110,00. b) Dano ao Erário: R$ 435.577,40 c) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, a Unidade se manifestou nos seguintes termos: "Há uma readequação no procedimento de entrega das próteses dentárias,seguindo as orientações propostas pela CGU. Com relação à participação de uma única empresa, isso se dá ao fato de apenas esta empresa ter condições estruturais e técnicas de atender às necessidades do edital." 70 de 113 d) Análise do Controle Interno: Pelo teor da manifestação constante do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, a Unidade informou haver uma readequação no procedimento de entrega das próteses dentárias. A constatação permanece inalterada. 3.1.1.17 - CONSTATAÇÃO Atestação de despesas sem conferência da efetiva ocorrência dos serviços faturados em notas fiscais e utilização indevida de recursos federais. a) Fato: Em decorrência da Inexigibilidade de Licitação n.° 095/2011 foi firmado o Contrato n.° 165/2011, no valor de R$ 107.180,00, para fornecimento de serviços odontológicos na especialidade de endodontia aos pacientes usuários do sistema único de saúde. Até 31/06/2012 tinha sido ordenado e pago à empresa contratada o valor de R$ 13.864,88 (já descontadas as retenções), conforme quadro a seguir: OP Data Pagto Valor Empe- nho Credor Líquido Conta Conta Contábil Nota Fiscal Bancária da Despesa Objeto doRecurso Utilizado 846 01/03/2012 1.776,94 681 Clínica Catarinense 47731 33903950000000 1290 de Tratamentos mês do 01/2012. Odontologia S/S Valor custeado c/ Ltda contrapartida própria. 1710 29/03/2012 4.426,42 681 Clínica Catarinense 47731 33903950000000 1314 de Tratamentos mês do 02/2012. Odontologia S/S Valor referente a Ltda parte custeada c/ contrapartida própria. 1711 29/03/2012 297,65 682 Clínica Catarinense 39581 de 33903950000000 1313 Tratamentos mês do 02/2012. Odontologia S/S Valor referente a Ltda parte financiada 71 de 113 com recurso federal. 2893 08/05/2012 207,20 682 Clínica Catarinense 39581 33903950000000 1323 de Tratamentos mês do 03/2012. Odontologia S/S Valor referente a Ltda parte financiada com recurso federal. 2894 08/05/2012 3.015,73 681 Clínica Catarinense 39581 33903950000000 1324 de Tratamentos mês do 03/2012. Odontologia S/S Valor referente a Ltda parte custeada c/ contrapartida própria. 4028 21/06/12 396,09 682 Clínica Catarinense 40232 1335 de Tratamentos do mês 05/2012. Odontologia S/S Valor custeado Ltda com recurso federal. 4029 21/06/12 3.744,85 681 Clínica Catarinense 40232 de 1336 Tratamentos do mês 05/2012. Odontologia S/S Valor custeado Ltda com fonte federal, tendo em vista ter sido utilizado recurso da conta bancária CEF AG. 0414 CTA.00624004.6 – BLMAC. Total 13.864,88 Desse total, R$ 7.661,52 são provenientes de fonte de recurso federal da conta bancária n.° B.B. AG. 0321-2 CTA. 060.672-3 BLMAC (código reduzido 39581) e da conta bancária CEF AG. 0414 72 de 113 CTA.00624004.6 – BLMAC (código reduzido 40232). Verificou-se que a atestação dos documentos fiscais promovida pela Gerente de Saúde Bucal é meramente pró-forma, sendo que a conferência dos quantitativos faturados é realizada meses após o pagamento, pela Diretoria Geral de Controle, Avaliação e Auditoria. A evidência de que a conferência ocorre posteriormente à atestação foi obtida junto ao processo de pagamento da Ordem de Pagamento n.° 4029/2012, cuja Nota Fiscal n.° 1336, referente a serviços de maio de 2012, no valor de R$ 5.865,80, teve um desconto de R$ 1.804,00 relativo à glosa do valor pago anteriormente por meio da Ordem de Pagamento n.° 846/2012, da Nota Fiscal n.° 1290, referente à competência de fevereiro de 2012. De acordo com o Relatório de Conferência – Sia/SUS, da Diretoria Geral de Controle, Avaliação e Auditoria, de 07/05/2012, tal glosa refere-se a procedimentos faturados a maior. A atestação sem conferência da ocorrência dos serviços faturados por quem atesta ou sem amparo em comprovante de conferência emitido por terceiro responsável por essa tarefa corresponde a procedimento irregular, por violar o art. 62 da Lei n.° 4.320/64. Outra irregularidade foi o uso de recursos federais do bloco da média complexidade para pagamento por serviços acima da tabela SUS, conforme ocorreu com o pagamento da Ordem de Pagamento n.° 4029, no valor de R$ 3.744,85, por intermédio de recursos da conta CEF AG. 0414 CTA.00624004.6 – BLMAC (código reduzido 40232). Os preços unitários estabelecidos para os serviços de endodontia atinente ao Contrato n.° 165/2011 estão acima da tabela SUS. De acordo com as normas federais, pagamentos por serviços acima da tabela SUS são permitidos, porém não podem ser financiados com fonte federal, devendo ser custeados com fontes próprias. Dessa forma, o valor integral da OP n.° 4029, no valor de R$ 3.744,85 deve ser ressarcido ao Fundo Municipal de Saúde, a fim de regularizar a situação verificada. b) Dano ao Erário: R$ 3.744,85 c) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, a Unidade se manifestou nos seguintes termos: "Foi encaminhado ofício ao Departamento Financeiro do Município de Chapecó para efetuar a devida restituição ao Fundo Municipal de Saúde, conforme documento cópia em anexo." d) Análise do Controle Interno: Pelo teor da manifestação constante do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012 e do Of. SMS/DAFI. n.° 172/2012, foi requerida ao Departamento Financeiro a restituição do valor à conta específica do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade. A constatação permanece inalterada. 73 de 113 Recomendação : 1 Notificar o município a cumprir o art. 62 da Lei n.° 4.320/64 e somente promover a atestação das despesas após a efetiva ocorrência de conferência dos itens faturados. 3.1.1.18 - CONSTATAÇÃO Ausência de justificativa quanto aos preços contratados decorrentes das Inexigibilidades n.°s 75/2010 e 088/2011 referentes à aquisição de reagentes para exames laboratoriais. a) Fato: Em decorrência do Processo de Inexibilidade n.° 075/2010 foi contratada a empresa Johnson & Johnson do Brasil Ind. e Com. de Prod. para Saúde Ltda. para fornecimento de reagentes para o Laboratório Municipal visando à realização de exames laboratoriais de análises clínicas, através de tecnologia de química seca (por slides), com comodato dos equipamentos para leitura. Os quantitativos de reagentes correspondem aos quantitativos de exames estimados, conforme volume constante do quadro a seguir, extraído do processo de inexigibilidade. 74 de 113 A inexigibililidade resultou no Contrato n.° 185/2010, firmado em 24/09/2010, ao preço total de R$ 573.068,35, com vigência de 12 meses a contar da data de assinatura. A Inexigilidade contém a Solicitação n.° 1735/2010, assinada pelo Secretário Municipal de Saúde, cujo valor orçado foi baseado na proposta da empresa no valor de R$ 572.111,06. Por sua vez, a solicitação foi baseada no Memorando GAF n.° 41/2010, de 23/08/2010, da Gerência de Assistência Farmacêutica, no qual é apontado que a tecnologia de Química Seca é patenteada pela empresa acima citada, sendo a única detentora de metodologia de química seca comercializada no Brasil. Esclarece que o Laboratório Municipal de Chapecó já utiliza tal tecnologia há mais de seis anos. O pedido da Gerência de Assistência Farmacêutica decorreu de solicitação da Coordenação do Laboratório Municipal de Análises Clínicas e Ambientais, por meio de documento datado de 08/07/2010. Neste documento é descrita uma série de vantagens da metodologia de química seca, 75 de 113 tais como aumento da qualidade final dos resultados dos exames, maior confiabilidade e menor dispêndio em comparação à metodologia de química úmida. A partir dos elementos acima, a inexigibilidade foi fundamentada no art. 25, inciso I da Lei n.° 8.666/93, tendo vista a empresa acima citada deter a exclusividade de comercialização dos materiais requeridos, tendo sido incluído no processo para comprovação a Declaração n.° 061/2009, de 08/09/2009, do Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos no Estado de São Paulo. Em relação à justificativa para os preços praticados apenas é mencionado no processo que os valores unitários foram os mesmos praticados na licitação anterior, conforme Memorando GAF n.° 41/2010, de 23/08/2010, da Gerência de Assistência Farmacêutica, não havendo elementos para evidenciar que os preços eram efetivamente preços de mercado naquela ocasião. Não necessariamente os preços praticados na última licitação seriam os preços de mercado na ocasião da nova contratação, portanto tal justificativa não atende ao art. 26, Parágrafo único, inciso III. a seguir transcrito. “Art. 26. [...] Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: (...) III-justificativa do preço.” A justificativa quanto aos preços deveria ter sido amparada em pesquisa junto aos clientes atuais da empresa fornecedora, públicos e privados, a fim de verificar se os preços propostos correspondiam aos preços de mercado. Nesse sentido, a Administração deve identificar a relação de clientes do fornecedor, selecionar alguns deles sem interferência do fornecedor para não tendenciar os resultados e promover uma pesquisa junto aos mesmos visando obter os preços praticados. Pertinente a esse assunto existe a Orientação Normativa AGU n.°17, de 01/04/2009, nos seguintes termos: "A razoabilidade do valor das contratações decorrentes de inexigibilidade de licitação poderá ser aferida por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos." A mesma irregularidade referente à ausência de justificativa de preços foi observada no processo de Inexigibilidade n.° 088/2011, referente ao mesmo objeto, para aquisição de reagentes para exames laboratoriais para atender ao período subsequente à contratação anterior, que resultou no Contrato n.° 160/2011 com a mesma empresa, firmado em 03/11/2011, no valor total de R$ 598.984,33, com prazo de vigência de 12 meses a contar da sua assinatura. Nesse processo foram contratados os quantitativos de reagentes correspondentes ao volume de exames estimados, conforme quadro a seguir: 76 de 113 A inexigibilidade foi baseada na Solicitação n.° 1972/2011, de 06/09/2011, assinada pelo Secretário Municipal de Saúde, no Memorando n.° 127/2011, de 17/08/2011, da Coordenação do Laboratório Municipal de Análises Clinicas e Ambientais e na proposta da empresa de 14/10/2011. Os preços unitários contratados foram os mesmos firmados na contratação anterior, contudo tal fato não era garantia de que seriam os preços de mercado naquela ocasião. Também aqui a conduta que deveria ter sido adotada pela Administração era a pesquisa aos clientes do fornecedor, visando avaliar a razoabilidade dos preços. b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, a Unidade se manifestou nos seguintes termos: "A empresa contratada em decorrência do processo de Inexibilidade 075/2010 é a detentora da tecnologia de reagentes para análises laboratoriais de análises clínicas – tecnologia de química seca por slides. No entanto, não significa crer que o Município desconhecia os valores praticados pela empresa em comento, uma vez que este levantamento é realizado diretamente com Municípios de porte semelhante que também utilizam estes procedimentos de análises clínicas." c) Análise do Controle Interno: Pelo teor da manifestação constante do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, a Unidade 77 de 113 restringiu-se a informar que a empresa é detentora da tecnologia de química seca por slides e que a Municipalidade conhecia os preços praticados pela empresa em municípios de porte semelhante. Contudo, não forneceu nenhuma evidência de que tenha promovido essa pesquisa e, mais importante, que os preços eram efetivamente os de mercado. A constatação permanece inalterada. 3.1.1.19 - CONSTATAÇÃO Pagamento sem atestação das despesas, pagamento a maior de R$ 9.517,80, em razão de cálculo em duplicidade de valor atinente à produção excedente de exames e utilização de recursos em desvio de finalidade. a) Fato: Por meio da Ordem de Pagamento n.° 1367/2010, no valor de R$ 94.411,66, foi pago a maior o montante de R$ 9.517,80 ao Consórcio Intermunicipal - CIS-AMOSC. O valor a ser pago ao Consórcio deveria ser a parcela fixa mensal de R$ 70.000,00, referente a exames cobertos pelo Consórcio, mais o excedente a essa parcela no valor de R$ 9.517,80 e ainda R$ 3.335,56 relativo ao excedente do município de Formosa do Sul, que foi assumido pelo município de Chapecó, em razão de aquele munícipio ter saldo disponível junto à Secretaria Municipal de Saúde de Chapecó. A quantia a maior paga refere-se exatamente à duplicidade do valor de R$ 9.517,80, relativo ao excedente do mês de fevereiro de 2010. Além do pagamento a maior, observa-se que o processo de pagamento referente à Ordem de Pagamento n.° 1367/2010 não estava devidamente instruído, pois não contava com a atestação quanto aos serviços cobrados. Embora existisse no processo Relatório de Informações Ambulatorias relacionado à produção, tal documento não estava atestado, ou seja, o pagamento foi processado sem o cumprimento da etapa de liquidação da despesa, em desconformidade ao que determina o art. 62 e 63 da Lei n.° 4.320/64, conforme a seguir transcrito: “Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.” “Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: 78 de 113 I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.” Em relação à produção do município de Formosa do Sul o processo sequer estava instruído com o Relatório de Informações Ambulatoriais. No lugar deste foi apresentado à fiscalização, por intermédio do OF/DGCAA n.° 245/2012, de 20/09/2012 o relatório denominado Movimento Analítico dos Prestadores por Grupo, extraído do sistema GEMUs em 20/09/2012. O pagamento foi baseado no pedido da Diretoria Geral de Controle, Avaliação e Auditoria, de 16/02/2010, e nos expedientes emitidos pelo Diretor Executivo do CIS-AMOSC. No período de janeiro de 2010 a julho de 2012 foram efetivados pagamentos ao CIS-AMOSC no valor total de R$ 11.051.118,46, referentes a despesas com exames de média e alta complexidade, conforme levantamento desta fiscalilzação à base de dados de pagamentos do Fundo Municipal de Saúde, fornecida em resposta à Solicitação de Fiscalização n.° 01. Não foram realizados exames por esta fiscalização no âmbito de outros pagamento ao CIS-AMOSCs, a fim de verificar a ocorrência de outras duplicidades, ante a possibilidade de que tal ocorrência seja decorrente de erro na rotina de cálculo por parte da Diretoria Geral de Avaliação e Auditoria. Por fim, o pagamento da Ordem de Pagamento n.° 1367/2010 foi realizado a partir de recursos da conta bancária 060.670-7 (código reduzido 39579). Essa conta bancária, embora não seja a conta específica, funciona como uma segunda conta específica, uma vez que movimentada com recursos da conta específica do Bloco de Atenção Básica. Dessa forma, houve utilização de recursos em desvio de finalidade, pois o Bloco de Atenção Básica não tem a finalidade de financiar exames de média e alta complexidade. Por meio do OF/DGCAA n.° 245/2012, de 20/09/2012, a Secretaria Municipal de Saúde de Chapecó forneceu comprovação de devolução ao Fundo Municipal de Saúde do valor, transação realizada no dia 20/09/2012, após motivada por esta fiscalização. b) Manifestação da Unidade Examinada: A Unidade não se manifestou sobre o assunto, conforme Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012. c) Análise do Controle Interno: A Unidade não se manifestou sobre o assunto, conforme Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012. Apenas providenciou o ressarcimento pelo Consórcio, conforme demonstrado por intermédio do OF/DGCAA n.° 245/2012, de 20/09/2012. 3.1.1.20 - CONSTATAÇÃO 79 de 113 Materiais de consumo sem registro de entrada no sistema informatizado do Almoxarifado Central da Saúde, com itens, embora pagos, sem comprovação de fornecimento no total de R$ 17.006,44. a) Fato: Foram identificados materiais de consumo sem registro de entrada no sistema informatizado de estoques do Almoxarifado Central da Saúde, conforme confronto entre amostra de notas fiscais e base de dados do sistema informatizado de estoques disponibilizada a esta fiscalização, como também ausência de controle e comprovação de distribuição. Do total da amostra de notas fiscais pagas referentes a bens de consumo sujeitos a registro em sistema de estoque do Almoxarifado Central da Secretaria Municipal de Saúde e do Almoxarifado do Laboratório Municipal, no valor total de R$ 2.076.863,73, não se identificou a entrada no sistema o valor total de R$ 37.223,44, conforme quadro a seguir: OP NF DATA EMISSÃO OBJETO QUANT. VALOR TOTAL LICITAÇÃO ATESTAÇÃO Aquisição de peças para 3943/2010 005211 e 005212 realização manutenção 01/07/2010 de nos consultórios (Compra 32 odontológicos 2.240,34 da Direta Nº Não tem 1355/2010) rede, no período de 13/05 a 12/06/10. 5415/2010 000117 02/08/2010 Jaqueta de poliéster. 300 20.217,00 Aquisição de jalecos 24/09/2010 profissionais do setor de saúde e agentes comunitários 42/2010-CV) Sim (Compra para utilização dos 5995/2010 000141 (Licitação Nº Direta 260 4.802,20 Nº 1977/2010) Não tem de saúde Aquisição de material 1706/2010 NF-e 4127 de consumo de uso 24/03/2010 médico enfermagem e de 1.000 (sonda 841,90 (Licitação Nº 95/2009-PR) Sim foley) 80 de 113 Agulha descartável p/ 2621/2012 NF-e coleta de sangue à 5810 vácuo 10.000 2.000,00 tampa 20.000 7.122,00 dimensões (Licitação N.° 12/2012-PR 25x7MM Tubo de plástico para 2621/2012 NF-e 5810 coleta de sangue à vácuo c/ totalmente de (Licitação N.° 12/2012-PR borracha Total 37.223,44 Apenas para uma das notas fiscais sem registro de entrada no sistema de estoque, no valor de R$ 20.217,00, verificou-se controle paralelo e manual de entrada e de distribuição, o qual indica que ocorreu apenas um lapso de registro no sistema. Contudo, para as demais notas, no valor total de R$ 17.006,44, até o presente momento não foi demonstrado que tais despesas com materiais de consumo efetivamente deram entrada no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e que tiveram distribuição e uso interno. A situação verificada não permite avaliar a regularidade da entrega pelos fornecedores dos insumos adquiridos por meio das Notas Fiscais 005211, 005212 e 000141, do quadro acima, até porque inexiste atestação nas notas de recebimento do material nas mesmas. Também não é possível averiguar a regularidade dos materiais já distribuídos, uma vez que não existe comprovação da distribuição dos insumos adquiridos por meio das notas fiscais 005211, 005212, 000141, NF-e 4127, NF-e 5810 indicadas acima, correspondendo a R$ 17.006,44 das notas, ou seja, 45,69% do valor de notas não lançadas no sistema. Observou-se também registro inadequado de frascos de fixador citológico constante da Nota Fiscal n.º 00211, relativa à Ordem de Pagamento n.° 5496/2010, o qual foi registrado no sistema de estoques como sendo de 50 ml, por frasco, sendo verificado na nota e em vistoria in loco que o quantitativo correto é de 100 ml. b) Dano ao Erário: R$ 17.006,44 c) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício PGM n° 2245/2012, de 19 de outubro de 2012, a Unidade encaminhou a seguinte manifestação: “As peças de manutenção dos consultórios odontológicos não têm controle no almoxarifado, posto que a empresa contratante fornece peças conforme haja a necessidade de realização de conserto nos equipamentos. 81 de 113 Já os jalecos para agente de saúde algumas vezes foram adquiridas e distribuídas diretamente pela coordenação de ACS, sem conhecimento do almoxarifado. Há uma readequação de procedimentos, objetivando o aperfeiçoamento do controle.” d) Análise do Controle Interno: Dos seis objetos indicados na constatação, sem registro de entrada no sistema informatizado do Almoxarifado Central da Saúde, a Prefeitura se manifestou apenas sobre dois deles: peças de manutenção dos consultórios odontológicos e jalecos para agente de saúde. Informando que no primeiro caso as peças são fornecidas de acordo com a necessidade de realização de conserto nos equipamentos. No segundo caso, jalecos para agente de saúde, a Prefeitura informa que está readequando os procedimentos, objetivando o aperfeiçoamento do controle. Entretanto, a Prefeitura Municipal de Chapecó não apresentou justificativa para a falta de controle de entrada e saída para os outros materiais de consumo apresentados na constatação. Recomendação : 1 Adotar medidas voltadas à obtenção do ressarcimento dos recursos federais indevidamente empregados, instaurando Tomada de Contas Especial quando esgotadas as medidas administrativas internas sem obtenção do ressarcimento pretendido, conforme preceitua o art. 4º da Instrução Normativa TCU nº 71/2012. 3.1.1.21 - CONSTATAÇÃO Ausência de comprovação de entregas de insumos ou medicamentos ao destino promovidas pelo Almoxarifado Central da Saúde do Município de Chapecó no montante de, pelo menos, R$ 228.497,11. a) Fato: Em relação a uma amostra de saídas de bens de consumo registradas no sistema de estoque do Almoxarifado Central, equivalente a R$ 31.660,33, não existem comprovantes documentais de entrega ao destino de materiais em um valor total de R$ 3.965,74, equivalendo a 12,53% da amostra selecionada, conforme detalhado no quadro a seguir: Número Data Destino/Setor 2232838 22/03/2010 SAMU 2232899 16/04/2010 VIGILANCIA Insumo LUVAS MEDIO PROCEDIMENTO Comprovante Quantidade Valor 1 000,00 186,70 Não 239,35 Sim EM TOALHA DE PAPEL 20 X 27 30,00 Fornecido 82 de 113 SAUDE E EPIDEMIOLOGIA 2233234 16/08/2010 CONTROLE E CAIXA AVALIACAO 21/02/2011 P/ MATERIAL PERFURO/CORTANTE FISIOTERAPIA 2233663 CM. FARDO 50,00 109,53 Sim 16,00 178,50 Sim 2,00 44,35 Não 600,00 25,80 Sim 100,00 14,51 Não 7,00 38,82 Não 12,00 49,93 Sim 10,00 73,30 Sim 2,00 81,72 E REABILITACAO GAZE 7,5X7,5 FISICA ASSOCIACAO 2233155 27/07/2010 DOS DIABETICO E PORTA TOALHA DE PAPEL HIPERTENSOS 2233566 13/01/2011 2233397 26/10/2010 2232828 17/03/2010 AGULHA SAMU ALDEIAS CONDA E XIMBANGUE VIGILANCIA SAUDE EPIDEMIOLOGIA 2233517 15/12/2010 R.F.C.C 2234012 14/06/2011 R.F.C.C 2233266 31/08/2010 2233354 2233333 25X7 - CAIXA COM 100 UNIDADES EM E SERINGA 05 ML ALGODAO - ROLO COM 500 GR. LENCOL DE PAPEL DESCARTAVEL LENCOL DE PAPEL DESCARTAVEL UNIDADE MOVEL DE LIMALHA DE PRATA 70% ODONTOLOGIA VIDRO COM 30G. Sim 14/10/2010 CIDADE DO IDOSO RESINA RESINA A3 1,00 30,53 Sim 04/10/2010 SAMU JALECO 20,00 368,91 Não 83 de 113 2234207 16/08/2011 2233498 07/12/2010 CONTROLE E AVALIACAO CUBA RIM INOX 5,00 305,00 100,00 67,44 Sim PENITENCIARIA AGRICOLA DE SONDA URETRAL NR 12 CHAPECO Sim PRESERVATIVO 2234208 16/08/2011 MASCULINO. OUTRAS SAIDAS NOM. LARGURA 52MM 27 648,00 1 045,09 Não 7 200,00 979,20 Sim 5 760,00 783,36 sim 3 168,00 422,93 Sim 2 880,00 384,48 sim 2 880,00 384,48 sim 11 650,00 9 087,00 sim LUBRIFICANTE PRESERVATIVO 2233451 17/11/2010 MASCULINO. HOSPITAL DIA NOM. LARGURA 52MM LUBRIFICANTE PRESERVATIVO 2233632 10/02/2011 MASCULINO. HOSPITAL DIA NOM. LARGURA 52MM LUBRIFICANTE PRESERVATIVO 2233659 17/02/2011 MASCULINO. OUTRAS SAIDAS NOM. LARGURA 52MM LUBRIFICANTE PRESERVATIVO 2233659 17/02/2011 MASCULINO. OUTRAS SAIDAS NOM. LARGURA 52MM LUBRIFICANTE PRESERVATIVO 2233659 17/02/2011 MASCULINO. OUTRAS SAIDAS NOM. LARGURA 52MM LUBRIFICANTE 2233729 10/03/2011 PROGRAMA PREVENCAO E ESCOVA DENTAL ADULTO DA 84 de 113 SAUDE BUCAL PROGRAMA 2233729 10/03/2011 PREVENCAO E DA ESCOVA DENTAL INFANTIL 9 850,00 7 387,50 sim 11 520,00 1 222,27 Não 27 648,00 1 045,09 Não 1 000,00 184,00 SAUDE BUCAL PRESERVATIVO 2233833 12/04/2011 MASCULINO. OUTRAS SAIDAS NOM. LARGURA 52MM LUBRIFICANTE PRESERVATIVO 2234208 16/08/2011 MASCULINO. OUTRAS SAIDAS NOM. LARGURA 52MM LUBRIFICANTE CCI 2232902 19/04/2010 - CENTRO CONVIVENCIA DE DO IDOSO FISIOTERAPIA 2232911 22/04/2010 LUVAS PROCEDIMENTO PEQUENO Sim E REABILITACAO GAZE 7,5X7,5 72,00 803,27 FISICA 2232957 13/05/2010 GABINETE 17/08/2010 DA PAPEL HIGIENICO BRANCO SECRETARIA FISIOTERAPIA 2233241 Sim REABILITACAO E MACIO. ROLO 448,00 2 498,94 8,00 89,25 E GAZE 7,5X7,5 FISICA 2233289 17/09/2010 BOMBEIROS 2233289 17/09/2010 BOMBEIROS Sim Sim LUVAS PROCEDIMENTO GRANDE LUVAS MEDIO PROCEDIMENTO 2 000,00 195,60 1 000,00 183,50 Sim Sim 85 de 113 2233289 17/09/2010 2233429 08/11/2010 LUVAS BOMBEIROS PEQUENO PROGRAMA E DENTIFRICIO PREVENCAO DA FLUORETADO SAUDE BUCAL 2233457 18/11/2010 13/12/2010 E DENTIFRICIO PREVENCAO DA FLUORETADO PREVENCAO DA FLUORETADO SAUDE BUCAL 2234044 27/06/2011 2234045 27/06/2011 2234130 26/07/2011 OUTRAS SAIDAS 2234898 23/05/2012 SAMU 2234919 29/05/2012 BOMBEIROS 2234929 04/06/2012 Valor final não comprovado ODONTOLOGIA ALDEIAS CONDA XIMBANGUE ALDEIAS CONDA XIMBANGUE ALDEIAS 50 G OU 288,00 50 G OU 288,00 CONDA 733,33 733,33 Sim ESPELHO BUCAL E ANESTESICOS MEPIVACAINA 2% E ANESTESICOS MEPIVACAINA 2% ANESTESICOS MEPIVACAINA 2% LUVAS ODONTO EXTRA P XIMBANGUE 366,67 90/100 G DE LUVAS PROCEDIMENTO MEDIO E CADERNO ASPIRAL Sim Sim E DENTIFRICIO COORDENACAO OU 144,00 90/100 G PROGRAMA 20/04/2011 G 117,20 Sim PROGRAMA 2233854 50 1 000,00 90/100 G SAUDE BUCAL 2233505 PROCEDIMENTO GRANDE 100,00 153,99 300,00 123,60 300,00 123,60 150,00 61,80 3 000,00 372,90 2 000,00 347,60 4,00 15,96 Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim R$ 3.965,74 86 de 113 A amostra de saídas de materiais selecionada levou em consideração materiais que foram adquiridos por intermédio das notas fiscais referente à amostra de despesas selecionada, lembrando que os itens que deram saída dos estoques não estão “marcados” com a fonte de recursos que as financiou. As movimentações de entrada, saída e saldos do Almoxarifado Central são registradas em sistema informatizado de controle de estoques. Em relação às unidades que estão cadastradas e integradas no sistema de estoques do Almoxarifado Central da Saúde, a comprovação de entrega dos materiais ao destino ocorre por meio de comando de confirmação, dentro do sistema, pelo responsável da unidade de destino e/ou por documento assinado pelo recebedor atestando a entrega do material, o qual fica arquivado no Almoxarifado Central. No tocante às unidades não cadastradas, a comprovação de entrega ao destino ocorre exclusivamente via comprovação documental. A modalidade consumo próprio corresponde, na prática, às saídas de estoques para unidades não integradas ao sistema informatizado, ou seja, não se refere a consumo propriamente do Almoxarifado Central. Nessa modalidade deram saída do estoque materiais que equivalem financeiramente a R$ 1.303.016,29, conforme base de dados do sistema de estoques fornecida à fiscalização. Por outro lado, as saídas classificadas como transferências são aquelas destinadas a unidades integradas ao sistema informatizado. Em relação à base de dados das saídas no âmbito dessa modalidade, foram verificadas transferências de materiais que equivalem financeiramente a R$ 224.531,37 sem confirmação de recebimento pelas unidades de destino, uma vez que o status no sistema é de “Entrada Pendente”. Em relação a tais transferências não está evidenciado que as mercadorias efetivamente foram destinadas aos locais informados no sistema, uma vez que os recebimentos não foram confirmados. Como o Almoxarifado Central diz manter a rotina de coletar comprovante documental de entrega junto às unidades de destino, até mesmo daquelas unidades em que a confirmação do recebimento ocorre via confirmação no sistema, em tese existe a possibilidade de que haja suporte documental para os R$ 224.531,37 pendentes de recebimento no sistema. É importante frisar que não é possível estabelecer quanto desse valor refere-se à fonte federal, uma vez que os materiais que entram nos estoques não são “marcados” com a fonte de recurso que os financiou. b) Dano ao Erário: R$ 228.497,11 c) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, a Unidade se manifestou nos seguintes termos: "O sistema de informatização do almoxarifado permite duas formas de saída conforme citado no relatório, porém ainda não foram informatizados todos os setores que fornecemos materiais, sendo que está em fase de implantação os setores que pertencem ao município. Os demais são entidades que o Município participa." 87 de 113 d) Análise do Controle Interno: Pelo teor da manifestação constante do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, a Unidade não fornece qualquer justificativa para os materiais equivalentes a R$224.531,37 sem comprovação de entrega, via sistema. Importante destacar que tal ocorrência foi observada justamente em relação a transferências para centros de consumo informatizados, de modo que a justificativa fornecida é incompatível com o problema relatado. Portanto, permanece a constatação. Recomendação : 1 Adotar medidas voltadas à obtenção do ressarcimento dos recursos federais indevidamente empregados, tendo em vista não ter sido comprovada a destinação de R$ 228.497,11 em mercadorias transferidas do almoxarifado central, instaurando Tomada de Contas Especial quando esgotadas as medidas administrativas internas sem obtenção do ressarcimento pretendido, conforme preceitua o art. 4º da Instrução Normativa TCU nº 71/2012. 3.1.1.22 - CONSTATAÇÃO Deficiências nas rotinas de registros de saída no sistema de estoques do Almoxarifado do Laboratório e ausência de segregação de função nas operações, compromentendo a segurança e confiabilidade das transações e prejudicando a verificação acerca do bom uso ou não dos recursos públicos envolvidos. a) Fato: De acordo com a base de dados do sistema informatizado de estoques do Laboratório Municipal, no período de janeiro de 2010 a julho de 2012 deram entrada nos estoques materiais que equivalem financeiramente a R$ 4.383.357,62. Tais entradas no sistema foram registradas pelo Coordenador do Laboratório Municipal. No mesmo período deram saída no sistema de estoques, para consumo dos setores internos, materiais que equivalem financeiramente a R$ 3.879.313,74. De acordo com os dados do sistema, os lançamentos de saída dos estoques teriam sido efetivados por um grupo de dez pessoas, uma das quais o próprio responsável pelo registro de entrada dos materiais no sistema de estoques. De acordo com as informações obtidas junto aos profissionais, durante a inspeção realizada, os registros de saída nos estoques seriam efetivados quase que diariamente em relação aos reagentes associados aos exames laboratoriais. Por outro lado, em relação aos demais materiais de consumo, o registro no sistema seria realizado uma vez por semana pelo próprio Coordenador do Laboratório e não pelos responsáveis dos setores beneficiários dos materiais. Em decorrência dessa rotina, R$ 646.482,85 dos R$ 3.879.313,74 relativos ao volume total de saídas (cerca de 16,7% do total) foram registrados pelo próprio Coordenador do Laboratório, o mesmo que deu entrada no sistema de estoques. 88 de 113 Tal rotina não é adequada em termos de controles internos, uma vez que não confere ao processo a transparência e segregação de função as quais possibilitariam a esta fiscalização avaliar a regularidade dos recursos envolvidos. É bom frisar que não é possível estabelecer quanto do valor acima refere-se a bens financiados com recursos federais, uma vez que os materiais são custeados por outras fontes e não são “marcados” com a fonte que as financiou. A rotina adequada seria o lançamento da baixa no sistema por quem recebeu os materiais, a fim de garantir segregação de função na operação de registro de entradas e saídas do sistema. O Laboratório Municipal possui almoxarifado onde ficam armazenados os materiais de consumo até que sejam remetidos aos setores onde os mesmos são utilizados. Os materiais que entram no Laboratório Municipal, provenientes dos fornecedores ou do Almoxarifado Central da Secretaria Municipal de Saúde, são registrados no sistema informatizado de estoque pelo Coordenador do Laboratório. Os materiais de consumo, em geral transferidos do almoxarifado para os setores do laboratório, não são registrados no sistema de estoques tempestivamente às movimentações físicas. A rotina é manter um controle manual dos itens e quantitativos movimentados aos setores, cujo totais são lançados no sistema uma vez por semana, conforme informações prestadas pelo Coordenador do Laboratório. Essa forma de registrar cumulativamente as saídas não favorece a transparência e o controle sobre a destinação dada aos materiais. No tocante aos reagentes usados nos exames laboratoriais, embora sejam movimentados fisicamente do almoxarifado para os setores, os materiais permanecem na carga do almoxarifado até que os mesmos sejam baixados por consumo pelos setores. A baixa é lançada pelos profissionais dos setores cadastrados no sistema informatizado. Da maneira como a rotina está configurada é como se o consumo final fosse do próprio almoxarifado, já que não existem sub-almoxarifados cadastrados no sistema. b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, a Unidade se manifestou nos seguintes termos: "Há uma readequação de rotinas, visando o aperfeiçoamento do procedimento, conforme sugestão da Controladoria-Geral da União." c) Análise do Controle Interno: Pelo teor da manifestação constante do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, a Unidade restringiu-se a informar que pretende readequar suas rotinas, conforme sugerido pela CGU. A constatação permanece inalterada. Recomendação : 1 Notificar o município a aprimorar a gestão, controle e transparência dos estoques e movimentação de materiais do Laboratório Municipal, eliminando a rotina de que o recebimento das mercadorias 89 de 113 movimentadas do almoxarifado para os setores no sistema informatizado seja executado pela mesma pessoa. 3.1.1.23 - CONSTATAÇÃO Consumo de reagentes de exames registrados no sistema de estoques superior ao consumo decorrente dos exames laboratoriais produzidos, restando sem comprovação de destinação insumos da ordem de R$ 28.991,16. a) Fato: No período de janeiro de 2010 a julho de 2012 deram saídas dos estoques do Laboratório Municipal materiais de consumo que equivalem financeiramente a R$ 3.879.313,74, de acordo com a base de dados do sistema informatizado fornecida a esta fiscalização. A fim de avaliar a consistência e confiabilidade dos registros no âmbito do sistema de estoques, selecionou-se uma amostra de 09 itens utilizados na realização de exames (reagentes), em relação aos quais confrontou-se a saídas registradas no sistema com o consumo calculado por esta fiscalização a partir dos quantitativos de exames realizados fornecidos em resposta à Solicitação de Fiscalização n.° 06. O período examinado compreendeu janeiro de 2010 a 30/05/2012. A partir dos exames realizados foram verificadas saídas dos estoques de reagentes que superam o consumo na produção dos exames laboratoriais, conforme tabela a seguir: Consumo de Reagentes com base nos exames realizados Saídas 2012 (janeiro Tipo de Reagente Tipo de Exame dos Diferença Estoques entre entre dos Estoques 01/01/2011 a e Saídas Consumo Diferença 2011 a maio) Total 30/05/2012 para Exames em % 23.890 11.511 35.401 35.700 299 0,84% 2.578 1.329 3.907 4.400 493 11,20% 02.02.06.025-0 - 491 DOSAGEM DE HORMONIO 34-1-431619/Abbott/TSH TIREOESTIMULANTE REAGENTE (2589) (TSH) 34-1-431624/Abbott 02.02.01.038-4 - 191 - /FERRITINA REAGENTE DOSAGEM (2595) FERRITINA DE 90 de 113 02.02.03.067-9 - 349 PESQUISA DE ANTICORPOS 34-1-431614/Abbott CONTRA /ANTI-HCV REAGENTE DA O VIRUS HEPATITE C (2613) (ANTI-HCV) 34-1-430057/Johnson 02.02.01.031-7 - 127 - /CREATININA (CREA) DOSAGEM (2544) 7.688 3.634 11.322 10.700 -622 -5,81% 26.026 13.512 39.538 45.240 5.702 12,60% 28.701 13.978 42.679 42.060 -619 -1,47% 32.549 15.771 48.320 51.240 2.920 5,70% 45.529 21.417 66.946 71.400 4.454 6,24% 31.825 15.600 47.425 51.110 3.685 7,21% 9.999 5.352 15.351 15.700 349 2,22% DE CREATININA 02.02.01.027-9 - 161 35-1-430052/Johnson/HDL DOSAGEM COLESTEROL DE HDL COLESTEROL (dHDL) (2549) HDL 28.701 100.740,51 02.02.01.029-5 - 126 34-1-430075/Johnson DOSAGEM DE /COLESTEROL (CHOL) COLESTEROL TOTAL (2530) 32.549 60.215,65 02.02.01.047-3 - 130 DOSAGEM 34-1-431641/Johnson GLICOSE /GLICOSE (GLU) (2542) 84.228,65 DE 45.529 02.02.01.067-8 - 152 34-1-431646/Johnson DOSAGEM DE /TRIGLICERIDEOS (TRI) TRIGLICERIDEOS (2531) 31.825 111.705,75 02.02.03.063-6 - 348 PESQUISA DE ANTICORPOS CONTRA ANTIGENO DE SUPERFICIE DO 34-1-470216/Abbott VIRUS DA HEPATITE /ANTI-HBS(AUSAB) B REAGENTE (2616) 185.481,45 (ANTI-H9.B9S99) 91 de 113 O levantamento apontou diferenças de grande relevância, como foi o caso do reagente 2544 -Creatina (CREA) utilizado no exame Dosagem de Creatinina, cujas saídas dos estoques superaram em mais de 12% o consumo no mesmo período desse item na produção do exame. Em relação aos insumos 2613 e 2549 as saídas registradas nos estoques são inferiores ao consumo associados aos quantitativos de exames produzidos, o que demonstra, no mínimo, falhas nos controles associados aos registros dos estoques. Por outro lado, em termos financeiros não está devidamente comprovada a destinação de reagentes da ordem de R$ 28.991,15 de um total examinado de R$ 774.018,14, conforme quadro a seguir: Consumo entre 01/01/2010 Tipo de Reagente a 30/05/2012 de acordo Quantitativo Valor com baseado no preço Saídas Registrados Total o sistema de sem Unitário Total Financeiro da Financeiro estoques comprovação atual contratado dos Estoques sem comprovação 35700 299 2,56 91.392,00 765,44 4400 493 4,00 17.600,00 1.972,00 13,00 139.100,00 1,46 65.869,44 2,95 123.866,70 34-1-431619/Abbott/TSH REAGENTE (2589) 34-1-431624/Abbott /FERRITINA REAGENTE (2595) 34-1-431614/Abbott /ANTI-HCV REAGENTE (2613) 10700 34-1-430057/Johnson /CREATININA (CREA) (2544) 45240 5.702 8.302,11 35-1-430052/Johnson/HDL COLESTEROL (dHDL) (2549) HDL 42060 92 de 113 34-1-430075/Johnson /COLESTEROL (CHOL) (2530) 51240 2.920 1,46 74.605,44 4.251,52 71400 4.454 1,46 103.958,40 6.485,02 51110 3.685 1,46 74.416,16 5.365,36 15700 349 5,30 83.210,00 1.849,70 774.018,14 28.991,16 34-1-431641/Johnson /GLICOSE (GLU) (2542) 34-1-431646/Johnson /TRIGLICERIDEOS (TRI) (2531) 34-1-470216/Abbott/ANTIHBS(AUSAB) REAGENTE (2616) Total Como a aquisição de reagentes para realização de exames são financiados com recursos federais e outras fontes e como os materiais não são “marcados” com a fonte que os financiou não é aplicável definir quanto do valor sem comprovação é de origem federal. b) Dano ao Erário: R$ 28.991,16 c) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, a Unidade se manifestou nos seguintes termos: "Consumo de reagentes de exames registrados no sistema de estoques superior ao consumo decorrente dos exames laboratoriais produzidos, restando sem comprovação de destinação insumos da ordem de R$ 28.991,16. Justificativas: 1) O Laboratório Municipal de Análises Clínicas e Ambientais de Chapecó realiza cerca de 80.000 (oitenta mil) exames mensais, e portanto, cerca de 960.000 (novecentos e sessenta mil exames anuais); 2) É referência laboratorial no âmbito do SUS para 129 municípios do Estado de Santa Catarina; 93 de 113 3) Participa do Programa Nacional de Controle de Qualidade (PNCQ) coordenado pela Sociedade Brasileira de Análises Clínicas (SBAC) há mais de 10 anos, tendo obtido conceito EXCELENTE em todas as suas avaliações mensais; 4) Devido aos reagentes serem em sua total maioria produzidos no exterior do país, dependendo de importação e desembaraços alfandegários muitas vezes bastante morosos, à localização geográfica do município de Chapecó (distantes dos grandes centros) e com vistas a evitar o desabastecimento no fornecimento de exames laboratoriais à população, o Laboratório trabalha com estoques de reagentes suficientes para atender à demanda de 4 a 6 meses de rotina; portanto, grandes cargas de reagentes chegam ao Laboratório Municipal e seus estoques são constantemente atualizados, tanto no sistema informatizado como no estoque físico propriamente dito; 5) É sabido que quanto maior o manuseio destes estoques, maior a probabilidade de acontecerem enganos, tanto relativos aos registros das baixas como das entradas de reagentes; 6) A diferença registrada pela Auditoria entre o consumo de reagentes de exames registrados no sistema de estoque e o consumo decorrente da produção de exames laboratoriais, em um período de 29 meses, foi de 3,74%. No relatório estão registradas tanto diferenças positivas (consumo maior do que o uso) como também diferenças negativas, isto é, alguns reagentes (como o HDL-Colesterol e anti-HCV) possuíam um quantitativo maior no estoque em relação aos exames produzidos, portanto, a diferença na média, é ainda inferior aos 3,74% constatados; 7) Para todos os reagentes citados e para todos os demais realizados em metodologia automatizada, é necessária a realização de procedimentos de calibração (diários, semanais, quinzenais e mensais) dos equipamentos utilizados, com o objetivo de garantir a exatidão dos resultados. Para todos estes procedimentos de calibração há consumo de reagentes sem que nenhum resultado (exame, laudo) seja produzido; 8) Para avaliar a precisão dos resultados obtidos, a SBAC envia mensalmente aos laboratórios participantes do PNCQ, lotes de soros-controle que, diariamente, e para cada bateria de um mesmo teste, são analisados como amostras desconhecidas. Esta rotina, obrigatória e necessária, consome reagentes sem gerar produção de exames; 9) Para alguns dos reagentes citados, como ANTI-HCV (2613) e ANTI-HBS (2616), além dos procedimentos de calibração (que per si consomem reagentes), há também a obrigatoriedade da realização de testes-controle (controle positivo e controle negativo), a fim de verificar a sensibilidade e a especificidade dos reagentes, e obviamente, os testes-controle também consomem reagentes sem gerar produção de exames; 10) Alguns resultados de exames, por serem considerados duvidosos, não fisiológicos ou clinicamente improváveis, são refeitos a fim de serem confirmados os descartados. Nesta situação (que é rotineira), reagentes são consumidos em proporção maior ao número de exames que deveriam ser produzidos. 11) Por todas as razões e justificativas aqui apresentadas, acreditamos que a divergência encontrada entre o consumo de reagentes de exames registrados no sistema de estoques e o consumo decorrente dos exames laboratoriais produzidos no Laboratório Municipal em um período avaliado de janeiro de 2010 a maio de 2012 (29 meses), está plenamente justificada." 94 de 113 d) Análise do Controle Interno: Pelo teor da manifestação constante do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, a Unidade elenca uma série de condições que poderiam justificar as divergências, destacando que a diferença média seria inferior a 3,74%. Ocorre que o quantitativo não comprovado é superior a 10% em relação ao consumo esperado, como é o caso dos reagentes Ferritina (2595) e Creatinina (2544). Em tese, o elenco de motivos apresentado apenas tenta justificar que divergências entre o consumo calculado a partir dos exames realizados e o consumo real seriam esperadas. Ocorre que em nenhum caso a justificativa conseguiu demonstrar, de forma objetiva, as diferenças observadas, de modo que não é possível acatar os esclarecimentos sem uma demonstração concreta que explique com números as divergências observadas. Por fim, se existe consumo de material que não resulta em exame, tais quantitativos deveriam estar devidamente registrados para fins de controle. Recomendação : 1 Adotar medidas voltadas à obtenção do ressarcimento dos recursos federais indevidamente empregados, instaurando Tomada de Contas Especial quando esgotadas as medidas administrativas internas sem obtenção do ressarcimento pretendido, conforme preceitua o art. 4º da Instrução Normativa TCU nº 71/2012. Recomendação : 2 A situação acima descrita requer providências por parte da Secretaria Municipal de Saúde visando apurar a origem das divergências verificadas e a apuração das responsabilidades ante a não-comprovação da destinação dos itens avaliados por esta fiscalização. Ademais, cabe também avaliação dos procedimentos internos no âmbito do Laboratório Municipal visando verificar a oportunidade de aperfeiçoamentos das rotinas internas, a fim de garantir confiabilidade e adequado controle e registro dos materiais de consumo movimentados. Notiificar o munic 3.1.1.24 - CONSTATAÇÃO Ausência de localização e de identificação de bens adquiridos com recursos federais, no valor total de R$ 34.068,96, correspondendo a cerca de 15% da amostra total examinada de R$ 221.407,76. a) Fato: A Prefeitura Municipal e a Secretaria Municipal da Saúde mantém controle patrimonial inadequado sobre os bens de caráter permanente adquiridos com recursos destinados ao programa de Atenção Básica da Saúde, conforme constatamos a partir da comparação de informações obtidas no sistema de controle patrimonial da Secretaria Municipal de Saúde de Chapecó, denominado Betha Patrimônio, com a inspeção física realizada nos dias 10 a 13 de setembro de 2012, acompanhada 95 de 113 por profissional da Prefeitura Municipal de Chapecó, nos centros de saúde do Município de Chapecó. Em uma amostra no valor total de R$ 221.407,76, não foram localizados 30 bens no valor total de R$ 14.977,82. O quadro a seguir contempla o resultado desta fiscalização a partir da totalidade dos bens objeto das inspeções realizadas. Número do Patrimônio indicado no Localização indicada Descrição do bem no sistema sistema DETECTOR FETAL 14268 MD 700 LX - PORTATIL 14072 SELADORA BIOP PACK PARA SELAGEM CENTRAL DO FMSC DE ALMOXARIFADO ENVELOPES PRÓPRIOS ALMOXARIFADO CENTRAL DO FMSC Número empenho ano do / Data Ordem Valor fiscal do bem 2012-07-10 NFE 002.083 439,45 pagto ano/mês/dia 685/2012 de Nota de aquisição 687/2012 2877/2012 2012-05-02 NFE 0001.865 905,00 3289/2011 4664/2011 2011-07-15 NF E 001.377 146,77 3289/2011 4664/2011 2011-07-15 NF E 001.377 146,77 3289/2011 4664/2011 2011-07-15 NF E 01.377 373,43 3608/2011 7116/2011 2011-09-26 NFE 1164 672,00 2012-05-30 NFE 001.965 123,48 PARA ESTERILIZAÇÃO 12150 12151 CUBA INOX ALMOXARIFADO PREMIUM CUBA DA SC. DA SAÚDE INOX ALMOXARIFADO PREMIUM DA SC. DA SAÚDE BALCÃO 12155 CARMOGRAN, 02 ALMOXARIFADO PORTAS, 03 DA SC. DA SAÚDE GAVETAS 13325 14468 ADIPOMETRO ALMOXARIFADO CLINICO ISP DA SC. DA SAÚDE BALANÇA ALMOXARIFADO BANHEIRO DA SC. DA SAÚDE 685/2012 96 de 113 DIGITAL BALANÇA 14469 ALMOXARIFADO BANHEIRO DA SC. DA SAÚDE DIGITAL 14473 14474 14475 13904 BRAÇADEIRA ALMOXARIFADO PARA INJEÇÃO DA SC. DA SAÚDE BRAÇADEIRA ALMOXARIFADO PARA INJEÇÃO DA SC. DA SAÚDE BRAÇADEIRA ALMOXARIFADO PARA INJEÇÃO DA SC. DA SAÚDE BALCÃO DE 1,20 C/ PIA INOX. 2012-05-30 NFE 001.965 123,48 685/2012 2012-05-30 NFE 001.965 136,13 685/2012 2012-05-30 NFE 001.965 136,13 685/2012 2012-05-30 NFE 001.965 136,13 C E O - CENTRO DE ESPECIALIDADES 859/2012 2450/2012 2012-04-10 NF E 000.816 649,00 3452/2010 5481/2010 2010-08-31 NF 0975 164,00 3608/2011 5472/2011 2011-08-02 3608/2011 5472/2011 2011-08-02 687/2012 2877/2012 2012-05-02 ODONTOLÓGICOAS. BALCÃO 10996 685/2012 EM MADEIRA NA COR C S F CRISTO REI BRANCA FREQUENCIMETRO POLAR 12268 FT4M PRATA SANNY FREQUENCIMETRO POLAR 12270 14063 FT4M PRATA SANNY C S F JARDIM AMÉRICA C S F BIOP C S F PACK PARA AMÉRICA 000.001.031 736,20 JARDIM AMÉRICA SELADORA NF JARDIM NF 000.001.031 736,20 NFE 0001.865 905,00 97 de 113 SELAGEM DE ENVELOPES PRÓPRIOS PARA ESTERILIZAÇÃO ARQUIVO DE AÇO C S F JARDIM DO 11994 04 GAVETAS LAGO 3289/2011 4664/2011 2011-07-01 NF E 001.307 380,00 3289/2011 4664/2011 2011-07-01 NF E 001.307 380,00 4305/2010 6666/2010 2010-10-15 - 3452/2010 5481/2010 2010-08-31 NF 0975 164,00 1714/2012 2640/2012 2012-04-25 NF E 008.056 1670,79 4304/2010 6175/2010 2010-09-21 NF E 459 900,00 ARQUIVO DE AÇO C S F JARDIM DO 11995 04 GAVETAS LAGO BRACADEIRA 11474 PARA INJEÇÃO COM HASTE REGULAVEL EM C S F JARDIM DO LAGO NF 000.000.170 140,00 INOXIDAVEL BALCÃO 10992 EM MADEIRA NA COR BRANCA, COM 2 PORTAS MICRO 14039 ALL C S F SAIC (CONDIMONE GILSON BUSS). POSITIVO IN MASTER ONE C S F SANTO UNION ANTONIO U800 C S F SEMINÁRIO 11465 BALANÇA DIGITAL (CONDINOMEINFANTIL DARCI DR. DE CAMARGO) 98 de 113 COMPRESSOR ODONTOLOGICO A 11183 SECO TOTALMENTE NF C S F VILA REAL 3835/2010 6188/2010 2010-09-15 C S F VILA REAL 3452/2010 5481/2010 2010-08-31 NF 0975 144,00 DE 1409/2010 2261/2010 2010-04-20 NFE 48 113,90 DE 734/2011 1263/2011 2011-02-09 NF 13844 49,41 3289/2011 4664/2011 2011-07-01 NF E 001.307 635,00 1082/2012 2246/2012 2012-04-09 NFE 000.228 917,89 2346/2010 3633/2010 2010-06-14 NFE-195 1050,00 1714/2012 2641/2012 2012-04-23 NFE 007.965 353,66 000.000.672 1550,00 DABI ISENTO DE OLEO. ARMARIO 10986 AÉREO EM MDF COM 3 PORTAS NA COR BRANCA. MOCHO 9961 GIRATORIO CENTRO ASSENTO INTEGRADO ESTOFADO COM SAÚDE EFAPI RODIZIOS 11556 VENTILADOR DE MESA MALLORY LIBELL DE PRESÃO EM INOX. CLIMATIZADOR 13892 MARCA BRIZE, 7000 BTUs NEBULIZADOR 24 SAÍDAS C-71 PLUS NOBREAK 13994 NHS COMPACT PLUS 3 1200VA PRETO CEREST/SAST E FISIOTERAPIA CLINICA DA MULHER CRESM - CENTRO COMPRESSOR 10483 INTEGRADO SAÚDE EFAPI BEBEDOURO 11990 CENTRO DE REF. EM ESPECIALIDADES MÉDICAS DEPTO INFORMÁTICA DE 99 de 113 Ainda na inspeção física realizada nos dias 10 a 13 de setembro de 2012, constatamos que 31 bens apresentados pelo Setor de Patrimônio da Secretaria Municipal de Saúde de Chapecó, no valor total de R$ 15.941,14, não estavam etiquetados, conforme demonstrado no quadro a seguir, existindo a possibilidade de terem sido apresentados à equipe da CGU bens de outras aquisições, que não aquelas contidas nas notas fiscais da amostra inspecionada. Número do Patrimônio indicado no sistema 13903 14261 11464 Descrição Localização indicada no sistema do bem BALCÃO DE 1,20 C/ PIA INOX. CADEIRA ADULTO S F ALTA FLORESTA S F Ordem de aquisição pagto ano/mês/dia 859/2012 2450/2012 2012-04-10 C F BIOP PACK PARA DE ENVELOPES PARA 2012-07-09 Nota Valor bem fiscal NF 000.816 NFE 002.070 do E 649,00 477,42 4304/2010 6175/2010 2010-09-21 NF E 459 1.500,00 1409/2010 2261/2010 2010-04-20 NFE 48 560,00 687/2012 2877/2012 2012-05-02 CHICO MENDES SELADORA SELAGEM S 685/2012 de CHICO MENDES GINECOLOGICA PRÓPRIOS ESPECIALIDADES DIGITAL C LEITO ESTOFADO 14060 ano / Data C E O - CENTRO DE PARA C MESA 9945 empenho do ODONTOLÓGICOAS COLETA DE SANGUE BALANÇA Número C S F CRISTO REI NFE 0001.865 905,00 ESTERILIZAÇÃO 100 de 113 BALANÇA PORTATIL 12264 C/ MEDIDOR DE GOSRDURA GTECH COMPRESSOR DE AR 10892 ODONTOLÓGICO MESA 5472/2011 2011-08-02 2968/2010 4420/2010 2010-07-12 1409/2010 2261/2010 2010-04-20 3608/2011 5472/2011 2011-08-02 3608/2011 5472/2011 2011-08-02 3608/2011 5472/2011 2011-08-02 C S F SÃO PEDRO 1409/2010 2261/2010 2010-04-20 NFE 48 194,90 C S F SÃO PEDRO 1409/2010 2261/2010 2010-04-20 NFE 48 194,90 C S F SÃO PEDRO 1409/2010 2261/2010 2010-04-20 NFE 48 194,90 C S F S SANTA F SANTO CLINICO ISP ANTONIO DE GORDURA GTECH C S S F SANTO ANTONIO BALANÇA PORTATIL 12261 C/ MEDIDOR DE C S F SÃO PEDRO GORDURA GTECH FOCO 9955 000.001.031 220,00 JARDIM F C MEDIDOR NF 3608/2011 ADIPOMETRO C/ JARDIM MARIA BALANÇA PORTATIL 12262 F AMÉRICA C GINECOLOGICA LEITO ESTOFADO 12260 S AMÉRICA DABI 130/6 9946 C NF E 000.029 NFE 48 NF 000.001.031 NF 000.001.031 NF 000.001.031 1498,00 560,00 672,00 220,00 220,00 CLINICO LAMPADA INCANDESCENTE FOCO 9956 CLINICO LAMPADA INCANDESCENTE 9957 FOCO LAMPADA CLINICO 101 de 113 INCANDESCENTE FOCO 9953 CLINICO LAMPADA INCANDESCENTE C S F SEDE 1409/2010 2261/2010 2010-04-20 DE 1082/2012 2246/2012 2012-04-09 DE 1082/2012 2246/2012 2012-04-09 DE 1082/2012 2246/2012 2012-04-09 DE 1409/2010 2261/2010 2010-04-20 NFE 48 560,00 DE 1409/2010 2261/2010 2010-04-20 NFE 48 560,00 DE 3289/2011 4664/2011 2011-07-15 3289/2011 4664/2011 2011-07-15 FIGUEIRA NFE 48 194,90 CLIMATIZADOR MARCA BRIZE, 7000 CENTRO 13887 BTUs COMPOSTO DE INTEGRADO EVAPORIZADORA E SAÚDE EFAPI NFE 917,89 000.228 CONDENSADORA CLIMATIZADOR MARCA BRIZE, 7000 CENTRO 13888 BTUs COMPOSTO DE INTEGRADO EVAPORIZADORA E SAÚDE EFAPI NFE 917,89 000.228 CONDENSADORA CLIMATIZADOR MARCA BRIZE, 7000 CENTRO 13889 BTUs COMPOSTO DE INTEGRADO EVAPORIZADORA E SAÚDE EFAPI NFE 917,89 000.228 CONDENSADORA 9942 9943 MESA CENTRO GINECOLOGICA INTEGRADO LEITO ESTOFADO SAÚDE EFAPI MESA CENTRO GINECOLOGICA INTEGRADO LEITO ESTOFADO SAÚDE EFAPI BALCÃO 12156 CARMOGRAN, CENTRO 02 INTEGRADO PORTAS, 03 GAVETAS SAÚDE EFAPI 12160 BALCÃO CARMOGRAN, CENTRO 02 INTEGRADO DE NF E 01.377 NF E 373,43 373,43 01.377 102 de 113 PORTAS, 03 GAVETAS SAÚDE EFAPI FOCO 9949 CLINICO CENTRO LAMPADA INTEGRADO INCANDESCENTE SAÚDE EFAPI FOCO 9950 DE 1409/2010 2261/2010 2010-04-20 NFE 48 194,90 DE 1409/2010 2261/2010 2010-04-20 NFE 48 194,90 DE 1409/2010 2261/2010 2010-04-20 NFE 48 113,90 2261/2010 2010-04-20 NFE 48 113,90 CLINICO CENTRO LAMPADA INTEGRADO INCANDESCENTE SAÚDE EFAPI MOCHO GIRATORIO CENTRO 9959 ASSENTO ESTOFADO INTEGRADO COM RODIZIOS SAÚDE EFAPI. MOCHO GIRATORIO 9960 ASSENTO ESTOFADO COM RODIZIOS MICRO 14037 CENTRO INTEGRADO DE SAÚDE EFAPI. Um 1409/2010 não localizado POSITIVO CENTRO ALL IN ONE MASTER INTEGRADO UNION U800 2636/2012 DE 1716/2012 2012-04-25 SAÚDE OESTE NF E 008.023 1670,79 COMPRESSOR ODONTOLOGICO 11184 A CENTRO SECO TOTALMENTE INTEGRADO DABI ISENTO DE 3835/2010 NF 6188/2010 2010-09-15 1409/2010 2261/2010 2010-04-20 NFE 48 194,90 3454/2010 5533/2010 2010-08-04 NF 021.233 356,30 DE SAÚDE OESTE 000.000.672 1.550,00 OLEO. FOCO 9954 CLINICO LAMPADA FISIOTERAPIA INCANDESCENTE 11003 ARQUIVO GAVETAS CEREST/SAST 4 CAPSI II E 103 de 113 BALANÇA PORTATIL 12263 C/ MEDIDOR DE C S F VILA REAL 3608/2011 5472/2011 NF 2011-08-02 220,00 000.001.031 GORDURA GTECH TOTAL R$ 15.941,14 Por último, foram encontrados fora do local informado no sistema Betha Patrimônio 06 (seis) bens conforme discriminado na tabela a seguir: Nº Patrimônio indicado Quantidade no Discriminação dos bens sistema 14105, 14108 14106 13323 13324 de bens apresentados durante a Etiquetados vistoria 14107, Armários em MDF Armário c/ 2 portas em MDF na cor branca ADIPOMETRO CLINICO ISP ADIPOMETRO CLINICO ISP 03 01 01 01 03 01 01 01 Localização Localização física do indicada no sistema bem Almoxarifado Central do FMSC C S F SANTA MARIA ALMOXARIFADO DA SC. DA SAÚDE ALMOXARIFADO DA SC. DA SAÚDE Setor de Atenção Básica da Saúde SMSC Setor de Atenção Básica da Saúde SMSC Localizado na Unidade CSF Jardim América. Localizado Unidade na CSF São Pedro. Os bens relacionados às ordens de pagamento n.°s 5002/2010 e 7068/2010, no valor total de R$ 3.150,00, são desconhecidos pelo setor patrimonial da Secretaria, os quais não estão patrimoniados e registrados no sistema patrimonial, conforme detalhamento a seguir: 104 de 113 Ordem de Número do Nota fiscal pagamento empenho / Descrição do Valor bem ano 5002/2010 3256 021.230 Quantidade: Valor Total Número do Unitário do R$ Patrimônio indicado bem R$ no sistema 375,00 1.500,00 05 Bens desconhecidos pelo setor patrimonial da Secretaria. Bem: Estante 08 Portas dimensões: 2,30M X 0,925M X 0,385M 7068/201 4290 0294 Quantidade: 335,00 1.675,00 05 Bens desconhecidos pelo setor patrimonial da Secretaria. Bem: Monitores cardíacos marca POLAR FT7M Total 3.150,00 Estas três situações apontadas, envolvendo bens não localizados, bens sem etiquetas e bens localizados fora do sistema indicado no sistema patrimonial informatizado, demonstram a fragilidade do controle patrimonial da Secretaria de Saúde do Município de Chapecó. Chamamos a atenção para o fato do setor de informática da secretaria de saúde manter um controle à parte, ou seja, os equipamentos de informática apresentam duas etiquetas distintas: uma cadastrada no sistema Betha Patrimônio e outra do controle do setor de informática da Secretaria de Saúde. Tal procedimento demostra que o controle patrimonial da Secretaria de Saúde de Chapecó é insuficiente para atender a própria demanda de seus setores. b) Dano ao Erário: R$ 34.068,96 105 de 113 c) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício SSA/GS nº 552/2012, de 24 de setembro de 2012, a unidade apresentou a seguinte informação: “Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos em anexo declarações dos coordenadores dos Centros e Saúde e Serviços referentes aos bens não localizados nesta Secretaria, bem como registros fotográficos”. No quadro abaixo estão relacionadas as supostas localizações, indicadas nas declarações dos coordenadores, dos bens não encontrados durante a vistoria in loco realizada pela CGU-R/SC: Patrimônio Localização Declarante Cargo Data 14528, 14529, Centro de Saúde Bela Fátima Piovesan Coordenadora 14531 10889 Vista CIS Bela Vista 21/09/2012 14473, 13904 Coordenação 19/09/2012 Coordenadora – CSF EFAPI - Centro de Saúde do Ivania Rovani Goio-en” 12155, 12156, Centro de Saúde da Aloiri Stadler 12160, 9960 Família Efapi 12155 Setor de Maria Hepatites/Tuberculose Trizotto e Hanseniase 14468 e 14469 CSF Alta Floresta Luiza Coordenadora 20/09/2012 dos setores de Hepatites/TB/ Hanseníase Manoela Winter Coordenação 20/09/2012 Vier CSF Alta Floresta 12150, 12151, 11183 Almoxarifado Central Rosemari Galiazzi Coord. Almoxarifado 20/09/2012 11184 Coord. Almoxarifado 20/09/2012 Centro de Saúde Vila Rosemari Real Galiazzi 106 de 113 11474 Centro de Saúde da Saionara Vitória Coord. CSF 21/09/2012 Família Jardim Barimacker Jardim América América 12270 Centro de Saúde da Saionara Vitória Coord. CSF 21/09/2012 Família Jardim Barimacker Jardim América América 14995 e 14994 Hospital Dia em Arlete Ferrari Coordenadora anexo ao Cis Norte Rech Medeiros 13323 Centro de Saúde da Saionara Vitória Coord. CSF 21/09/2012 Família Jardim Barimacker Jardim América América 11990 Área de circulação Marcelina Coordenação interna da Secretaria Lucho Van ESF/EACS de Saúde de Chapecó Caeneghem 20/09/2012 10986, 10992 CSF SAIC 21/09/2012 Débora Marmith Roberge F Coordenadora CSF SAIC 20/09/2012 d) Análise do Controle Interno: A Unidade informou a suposta localização de bens não encontrados durante a vistoria realizada pela CGU-R/SC. De acordo com as declarações apresentadas pela Prefeitura de Chapecó, alguns destes equipamentos não localizados estariam em centros de saúde vistoriados pela CGU-R/SC. Chamamos atenção para o equipamento de patrimônio catalogado como n° 12155 (balcão carmogran, 02 portas, 03 gavetas) que de acordo com o sistema de controle da Prefeitura estaria no almoxarifado da Secretaria da Saúde. No entanto, de acordo com a declaração assinada pelo Coordenador do Centro de Saúde da Família Efapi, o balcão de patrimônio 12155 estaria naquela Unidade de Saúde. Já a Coordenadora dos setores de Hepatites/TB/ Hanseníase declarou que o balcão de patrimônio 12155 está no Setor de Hepatites/Tuberculose e Hanseniase. Entretanto, em vistoria in loco feita pela CGU-R/SC o balcão de patrimônio 12155 não foi encontrado nem no Almoxarifado da Secretaria de Saúde, nem no Centro de Saúde da Família Efapi, nem no Setor de Hepatites/Tuberculose e Hanseniase. Além disso, a Prefeitura não justificou qual a razão da não apresentação à equipe da CGU-R/SC, no momento da vistoria in loco, dos bens cuja localização foi indicada nas declarações. 107 de 113 Recomendação : 1 Adotar medidas voltadas à obtenção do ressarcimento dos recursos federais indevidamente empregados, instaurando Tomada de Contas Especial quando esgotadas as medidas administrativas internas sem obtenção do ressarcimento pretendido, conforme preceitua o art. 4º da Instrução Normativa TCU nº 71/2012. 4. CONCLUSÃO 4.1 Sobre os fatos e situações examinados pela CGU, cujo montante fiscalizado é de R$ 4.139.054,40 no caso do PNAE e de R$ 4.828.512,96 no âmbito do Bloco de Atenção Básica, são procedentes as irregularidades listadas a seguir, conforme demonstrado no corpo do relatório. Especificamente no tocante ao fato apontado no âmbito da área da saúde, envolvendo contratação irregular de prestador de serviços, verificou-se ausência de procedência da demanda. Em relação aos recursos federais relativos ao PNAE, verificamos as seguintes impropriedades e irregularidades: Item 2.1.1.1 Brasil Escolarizado Execução do PNAE no Município de Chapecó/SC. Item 2.1.1.2 Brasil Escolarizado Limitação à competitividade na Concorrência n.º 417/2011, devido a exigências excessivas ou não devidamente fundamentadas no edital. Item 2.1.1.3 Brasil Escolarizado Ausência de apresentação da pesquisa de preços e de estudos prévios, bem como ausência de justificativa para o valor de referência fixado na licitação. Item 2.1.1.4 Brasil Escolarizado Número de nutricionistas contratados abaixo dos parâmetros legais previstos pelo CFN. 108 de 113 Item 2.1.1.5 Brasil Escolarizado Realização de um mesmo certame licitatório para a aquisição de alimentos e serviços. Item 2.1.1.6 Brasil Escolarizado Deficiências na Sistemática de controle e fiscalização da prefeitura sobre o fornecimento da alimentação escolar terceirizada - referentes à periodicidade das visitas do fiscal às escolas e à checagem de quantitativos dos ingredientes utilizados na preparação das refeições. Item 2.1.1.7 Brasil Escolarizado Ausência de designação formal de fiscal para os contratos de fornecimento de alimentação escolar. Concernente aos recursos federais provenientes do Bloco de Atenção Básica, verificamos as seguintes impropriedades e irregularidades: Item 3.1.1.1 Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros Falhas no processo de Inexigibilidade de Licitação n.° 095/2011 e no respectivo processo de credenciamento de prestadores de serviços. Item 3.1.1.2 Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros Movimentação dos recursos federais do Bloco de Atenção Básica para contas não específicas. Item 3.1.1.3 Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros Fundo Municipal da Saúde não gerido pelo Secretário de Saúde. 109 de 113 Item 3.1.1.4 Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros Adjudicação e homologação dos itens licitados no Convite n.° 053/2011, apesar de não ter havido, pelo menos, três propostas válidas para cada um dos itens. Item 3.1.1.5 Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros Utilização injustificada da modalidade convite, em detrimento da modalidade pregão, que permite maior competição e visa proporcionar maior economia aos cofres públicos por meio da contratação de propostas mais vantajosas. Item 3.1.1.6 Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros Serviços de lavagem e desinfecção de roupas sem a devida realização de licitação, em virtude de as contratações terem sido fracionadas. Item 3.1.1.7 Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros Exigência de índice contábil não usualmente utilizado para fins de habilitação de empresa licitante. Item 3.1.1.8 Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros Ausência de designação de responsável pelo acompanhamento dos contratos, violando o art. 67 da Lei n.° 8.666/93. Item 3.1.1.9 Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros Execução parcial dos Contratos n.°s 78/2010 e 142/2010, resultando em favorecimento financeiro indireto à empresa contratada. Item 3.1.1.10 110 de 113 Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros Preços contratados em convite bem acima dos preços praticados em pregão, ocasionado prejuízo aos cofres públicos da ordem de R$ 19.902,00 e utilização injustificada da modalidade convite, em detrimento da modalidade pregão. Item 3.1.1.11 Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros Utilização da modalidade Pregão Presencial em detrimento da forma eletrônica. Item 3.1.1.12 Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros Licitações indevidamente realizadas através de menor preço por lote, e não por item. Item 3.1.1.13 Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros Ausência de realização de pesquisa de mercado prévia para definição do preço de referência de licitações. Item 3.1.1.14 Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros Ausência de exigência de comprovação da regularidade com as obrigações trabalhistas por ocasião dos pagamentos referentes ao Contrato n.° 161/2011. Item 3.1.1.15 Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros Pagamentos de despesas sem a devida atestação das notas fiscais no âmbito do Contrato n.° 161/2011. Item 3.1.1.16 Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros Atestação de notas fiscais de próteses dentárias sem respaldo em comprovantes de execução dos serviços, impossibilitando avaliar a regularidade dos recursos aplicados da ordem de R$ 111 de 113 435.577,40. Item 3.1.1.17 Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros Atestação de despesas sem conferência da efetiva ocorrência dos serviços faturados em notas fiscais e utilização indevida de recursos federais. Item 3.1.1.18 Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros Ausência de justificativa quanto aos preços contratados decorrentes das Inexigibilidades n.°s 75/2010 e 088/2011 referentes à aquisição de reagentes para exames laboratoriais. Item 3.1.1.19 Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros Pagamento sem atestação das despesas, pagamento a maior de R$ 9.517,80, em razão de cálculo em duplicidade de valor atinente à produção excedente de exames e utilização de recursos em desvio de finalidade. Item 3.1.1.20 Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros Materiais de consumo sem registro de entrada no sistema informatizado do Almoxarifado Central da Saúde, com itens, embora pagos, sem comprovação de fornecimento no total de R$ 17.006,44. Item 3.1.1.21 Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros Ausência de comprovação de entregas de insumos ou medicamentos ao destino promovidas pelo Almoxarifado Central da Saúde do Município de Chapecó no montante de, pelo menos, R$ 228.497,11. Item 3.1.1.22 Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros Deficiências nas rotinas de registros de saída no sistema de estoques do Almoxarifado do 112 de 113 Laboratório e ausência de segregação de função nas operações, compromentendo a segurança e confiabilidade das transações e prejudicando a verificação acerca do bom uso ou não dos recursos públicos envolvidos. Item 3.1.1.23 Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros Consumo de reagentes de exames registrados no sistema de estoques superior ao consumo decorrente dos exames laboratoriais produzidos, restando sem comprovação de destinação insumos da ordem de R$ 28.991,16. Item 3.1.1.24 Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros Ausência de localização e de identificação de bens adquiridos com recursos federais, no valor total de R$ 34.068,96, correspondendo a cerca de 15% da amostra total examinada de R$ 221.407,76. Florianópolis/SC, 10 de julho de 2013 ________________________________________________________ Chefe da Controladoria Regional da União no Estado de Santa Catarina 113 de 113