Número: 00190.008128/2012-73
Unidade examinada: Município de Chapecó/SC
Relatório de Demandas Externas
n° 00190.008128/2012-73
Sumário Executivo
Este Relatório apresenta os resultados das ações de controle desenvolvidas pela
Controladoria-Geral da União (CGU) no Município de Chapecó/SC, cujos trabalhos foram
realizados entre 02/07/2012 e 01/10/2012.
Esclarecemos que os executores dos recursos federais foram previamente informados por
meio dos Ofícios 27140/2012/CGU-R/SC de 14/09/2012 e 29045/2012/CGU-R/SC de 02/10/2012
sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 29/09/2012 e 19/10/2012, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Foram analisados itens financiados com recursos repassados ao Município, no período
compreendido entre 01.11.2009 e 31.05.2012, pelos Ministérios da Educação e da Saúde, com o
objetivo de verificar a aplicação de recursos federais envolvendo os Programas Brasil Escolarizado
e Bloco Atenção Básica – Recursos Financeiros.
Principais Fatos Encontrados
Ministério da Educação
Programa: Brasil Escolarizado
•
Limitação à competitividade na Concorrência n.º 417/2011, devido a exigências excessivas
ou não devidamente fundamentadas no edital, tais como obrigatoriedade de adquirir o edital
somente mediante comparecimento à Central de Licitações da Prefeitura.
•
Ausência de apresentação da pesquisa de preços e de estudos prévios, bem como ausência de
justificativa para o valor de referência fixado na licitação.
•
Realização de um mesmo certame licitatório para a aquisição de alimentos e serviços,
contrariando o artigo 53 da Resolução FNDE nº 38/2009, que determina que a aquisição de
qualquer item ou serviço, com exceção dos gêneros alimentícios, deverá estar desvinculada
do processo de compra do PNAE.
•
Deficiências na sistemática de controle e fiscalização da prefeitura sobre o fornecimento da
alimentação escolar terceirizada, referentes à periodicidade das visitas do fiscal às escolas e
à checagem de quantitativos dos ingredientes utilizados na preparação das refeições. A
sistemática não define periodicidade para a realização das visitas de vistoria, bem como
necessidade de checagem física periódica de quantitativo dos ingredientes utilizados no
preparo das refeições.
•
Ausência de designação formal de fiscal para os contratos de fornecimento de alimentação
escolar, inviabilizando a responsabilização pelo acompanhamento da execução dos contratos.
Ministério da Saúde
Programa: Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros
•
Utilização injustificada da modalidade convite, bem como homologação dos itens licitados
sem que tenham sido apresentadas, pelo menos, três propostas válidas para cada um dos
itens.
•
Ausência de designação de responsável pelo acompanhamento dos contratos, violando o art.
67 da Lei n.° 8.666/93.
•
Licitações indevidamente realizadas através de menor preço por lote, e não por item.
•
Atestação de notas fiscais de próteses dentárias sem respaldo em comprovantes de execução
dos serviços, impossibilitando avaliar a regularidade dos recursos aplicados da ordem de R$
435.577,40.
•
Deficiências nas rotinas de registros de saída no sistema de estoques do Almoxarifado do
Laboratório e ausência de segregação de função nas operações, comprometendo a segurança
e confiabilidade das transações e prejudicando a verificação acerca do bom uso ou não dos
recursos públicos envolvidos.
Principais Recomendações
Este Relatório é destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
gestores centrais dos programas de execução descentralizada, para a adoção de providências quanto
às situações evidenciadas, especialmente, para a adoção de medidas preventivas e corretivas,
visando à melhoria da execução dos Programas de Governo.
Foram realizadas recomendações aos gestores federais vinculados ao Ministério da
Educação no sentido de orientar o gestor municipal sobre a necessidade de capacitação dos
servidores com relação às exigências da Lei de Licitações, no que se refere à formalização de
processos, e legislação específica do programas e ações executados pelo município, no que se refere
a contratos.
Aos gestores vinculados ao Ministério da Saúde foi recomendado notificar o município para
que priorize a utilização do pregão eletrônico com o objetivo de garantir maior participação de
empresas nos certames, para que promova o ateste de despesas somente após a efetiva ocorrência de
conferência dos itens faturados e para que promova a segregação de funções no setor de
almoxarifado, minimizando a possibilidade de fraudes entre o recebimento de mercadorias e o
registro nos sistemas informatizados.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE DEMANDAS EXTERNAS
Número: 00190.008128/2012-73
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ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO
2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS
2.1 MINISTERIO DA EDUCACAO
2.1.1 – Programa:
Brasil Escolarizado
Ação:
Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica
2.2 MINISTERIO DA SAUDE
2.2.1 – Programa:
Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros
3. OUTRAS AÇÕES
3.1 MINISTERIO DA SAUDE
3.1.1 – Programa:
Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros
4. CONCLUSÃO
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1. INTRODUÇÃO
1.1. Este Relatório apresenta os resultados de ação de controle desenvolvida em função da
solicitação encaminhada à Controladoria-Geral da União pela Câmara de Deputados, por solicitação
do Deputado Pedro Uczai, Ofício n.º 0015/2012 – GAB, de 27.03.2012, que deram origem ao
Processo nº 00190.008128/2012-73.
1.2. O presente trabalho foi realizado no período de 02/07/2012 a 01/10/2012 e englobou:
- as despesas realizadas com recursos repassados ao Município no período de 01.11.2009 a
31.05.2012 pelo Ministério da Educação, para operacionalização do Programa Nacional de
Alimentação Escolar – PNAE, os quais totalizaram R$ 4.139.054,40.
- exame documental ao processo que resultou na contratação de prestadora de serviços citada na
demanda pela Secretaria de Saúde Municipal, bem como as despesas realizadas com a citada na
demanda com recursos federais do Bloco de Média e Alta Complexidade, já que não houve
financiamento de despesas com recursos do Bloco de Atenção Básica. Este item refere-se
exatamente ao objeto da demanda.
- as despesas do Bloco de Atenção Básica, no valor de R$ 4.828.512,96 de um total de R$
25.087.389,62 em recursos federais repassados pelo Fundo Nacional da Saúde, de janeiro de 2010 a
maio de 2012. O exame aos recursos do Bloco de Atenção Básica não estava previsto na Ordem de
Serviço n.° 201205192.
1.3 Em relação à área da Educação, o requerimento oriundo da Câmara dos Deputados, solicita a
realização de auditoria “com o objetivo de avaliar os contratos e a gestão do dinheiro público da
merenda escolar.”
1.4. Portanto, não foram especificadas situações presumidamente irregulares para verificação. Logo,
as análises efetuadas limitaram-se à verificação da regularidade na execução do PNAE no
município, compreendendo: procedimentos licitatórios realizados e contratos celebrados, preparação
e distribuição da merenda escolar e atuação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
1.5. Para a execução do trabalho foram adotadas as seguintes ações:
- quantificação dos recursos repassados ao Município no período compreendido entre 01.01.2009 a
31.05.2012;
- identificação, e posterior análise, dos procedimentos licitatórios realizados pelo Município para
execução do PNAE;
- análise da rotina implementada no Município para execução do PNAE: solicitação, preparação,
distribuição, faturamento e pagamento do fornecimento de merenda nas escolas municipais; e
- verificação da atuação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
1.6. Já em relação à área da Saúde, o escopo correspondeu ao assunto da demanda, no caso a
suposta contratação sem licitação de prestador de serviços, financiado com recursos federais do
Bloco de Média e Alta Complexidade. Complementarmente, o escopo abrangeu recursos federais
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sem relação com a demanda, equivalente a aproximadamente 19% do volume total de recursos
federais do Bloco de Atenção Básica transferidos ao Fundo Municipal de Saúde, no valor de R$
25.087.389,62, conforme registros do razão analítico da conta específica 00624002-0 (código
reduzido 40231).
1.7. A amostra de pagamentos objeto de exames foi de R$ 4.828.512,96 selecionada no âmbito das
despesas financiadas com recursos da conta bancária código reduzido 39579, conta para a qual
foram movimentados parte dos recursos federais originalmente recebidos na conta específica
00624002-0, código reduzido 40231 do bloco de atenção básica. A seleção da amostra de
pagamentos foi baseada no critério da materialidade das despesas por credor e por categoria de
despesa.
1.8. As ações desenvolvidas no âmbito das amostra de despesas do Bloco de Atenção Básica
abrangeram:
- exame documental dos processos de pagamento, quanto a sua devida instrução em termos de
ordem de pagamento, empenho, nota fiscal ou equivalente e comprovante de pagamento ao credor;
- exame de amostra de processos licitatórios, dispensas e inexigibilidades, em especial com foco na
análise da adequabilidade da modalidade licitatória aplicada e dos termos do edital;
- verificação da consistência dos registros de entradas nos sistemas de estoques de amostra de notas
fiscais de materiais de consumo;
- verificação, de forma amostral, da regularidade dos registros de saídas de materiais de consumo do
sistema de estoques, com foco na verificação de elementos comprobatórios das movimentações;
- verificação, de forma amostral, do registro em sistema patrimonial de bens adquiridos, da
consistência dos registros do sistema patrimonial quanto à localização física dos bens, da existência
de identificação patrimonial junto aos mesmos;
- verificação da execução contratual de amostra de contratos de serviços, mediante inspeção in loco
e análise documental;
1.9. Os resultados pormenorizados dos trabalhos realizados, organizados por órgão superior e por
Programa/Ação de governo, estão apresentados nos itens 2 e 3, onde estão relatadas as situações
observadas no Município.
2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS
A seguir apresentamos as constatações relacionadas às situações que foram examinadas,
agrupadas por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores.
2.1 MINISTERIO DA EDUCACAO
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2.1.1 – Programa:
Brasil Escolarizado
Ação:
Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica
Objeto Examinado:
Cumprir as normas e orientações relativas à execução do programa; Executar os recursos repassados
pelo FNDE para a aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar em conformidade com
a legislação contábil, financeira e licitatória; Garantir a qualidade da alimentação fornecida;
Fornecer contrapartida complementando os recursos federais recebidos; Disponibilizar informações
ao gestor federal para cadastro de conselheiros, profissionais de nutrição e outras informações
solicitadas.
Agente Executor Local:
83.021.808/0001-82 PREFEITURA MUNICIPAL
DE CHAPECO
Montante de Recursos Financeiros
Aplicados:
R$ 4.139.054,40
Ordem de Serviço:
201205031
Forma de Transferência:
Não se Aplica
2.1.1.1
Situação Verificada
Não foram indicadas situações presumidamente irregulares, resumindo-se a demanda na solicitação
de verificação da regularidade da execução do PNAE no Município de Chapecó/SC entre
01.11.2009 e 31.05.2012.
INFORMAÇÃO
Execução do PNAE no Município de Chapecó/SC.
a) Fato:
O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) visa a garantir a alimentação escolar dos
alunos de toda a educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação
de jovens e adultos) matriculados em escolas públicas e filantrópicas.
Seu objetivo é atender às necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em sala de
aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem e o rendimento escolar
dos estudantes, bem como promover a formação de hábitos alimentares saudáveis.
Para tanto, é realizado repasse de recursos diretamente aos estados e municípios, com base no censo
escolar realizado no ano anterior ao do atendimento.
Importante destacar, ainda, que a regulamentação do PNAE prevê o acompanhamento e fiscalização
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diretamente pela sociedade, por meio dos Conselhos de Alimentação Escolar (CAEs).
Desde o exercício 2007 a Prefeitura Municipal de Chapecó adotou a terceirização da prestação dos
serviços de merenda escolar, abrangendo o fornecimento dos gêneros alimentícios e demais
insumos, a preparação e a distribuição da merenda nos locais de consumo, logística, supervisão,
prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva da estrutura física, dos equipamentos e
utensílios utilizados e a mão de obra de merendeiras.
Inicialmente, em novembro de 2006, foi realizada a Concorrência n.º 250/2006, resultando na
contratação da empresa Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda. (CNPJ n.º 49.254.634/0001-60),
através do Contrato n.º 41/2007 (datado de 13.02.2007).
Após, em dezembro de 2011, foi realizada a Concorrência n.º 417/2011. Desta, resultou a
celebração, em 24.02.2012, do Contrato n.º 78/2012. Cabe destacar, que neste certame também
resultou contratada a empresa Nutriplus.
Logo, no período analisado, os serviços de merenda escolar foram prestados pela empresa
Nutriplus. Porém, até fevereiro/2012 sob a égide do Contrato n.º 41/2007 e, após, pelo Contrato n.º
78/2012.
A análise da execução do PNAE, nesta ação de controle, teve por escopo o período compreendido
entre 01.11.2009 até 31.05.2012. Neste período, os recursos federais repassados ao Município
montaram em R$ 4.139.054,40, assim detalhados:
Exercício
Valor (R$)
2009 (a partir de 01.11)
226.274,40
2010
1.587.360,00
2011
1.750.140,00
2012 (até 31.05)
575.280,00
Total
4.139.054,40
Fonte: Portal da Transparência (www.portaldatransparencia.gov.br)
Além dos recursos federais acima destacados, somaram-se recursos públicos municipais na
execução do PNAE. Com base em informações apresentadas pelos gestores municipais, em
respostas à Solicitação de Fiscalização n.º 201205031/01, o montante de recursos pagos à Nutriplus,
no período sob análise, foi de R$ 23.030.083,08.
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b) Conclusão sobre a situação verificada:
Não se aplica, não foram indicadas situações presumidamente irregulares. Tendo a ação de controle
visado à verificar a regularidade da execução do PNAE no Município deChapecó/SC.
2.1.1.2
Situação Verificada
Não foram indicadas situações presumidamente irregulares, resumindo-se a demanda na solicitação
de verificação da regularidade da execução do PNAE no Município de Chapecó/SC entre
01.11.2009 e 31.05.2012.
CONSTATAÇÃO
Limitação à competitividade na Concorrência n.º 417/2011, devido a exigências excessivas ou
não devidamente fundamentadas no edital.
a) Fato:
A municipalidade realizou a Concorrência n.º 417/2011, em dezembro de 2011, buscando contratar
empresa especializada na prestação dos serviços de preparo e distribuição da alimentação escolar
nas escolas municipais.
Apesar de, pela natureza do objeto, haver possibilidade de participação de muitas empresas apenas
três licitantes participaram do certame.
Vale destacar que, em respeito ao Princípio da Competição, cabe ao gestor buscar sempre o maior
número de competidores interessados no objeto licitado e, analisando o edital da Concorrência n.º
417/2011, identificamos exigências que podem ter restringido o seu caráter competitivo, afastando a
participação de possíveis licitantes, como detalhado a seguir:
a) impossibilidade dos licitantes acessarem ao edital do certame pela internet:
Conforme previsto no item 1.4, as empresas eventualmente interessadas em participar da licitação
somente poderiam consultar, ou adquirir a um custo de R$ 30,00, o edital mediante
comparecimento à Central de Licitações e Compras da Prefeitura de Chapecó.
Tal procedimento, além de permitir a identificação das empresas participantes da licitação, restringe
a competitividade do certame pois, apenas para a consulta ao edital, as empresas deveriam,
obrigatoriamente, comparecer no Município de Chapecó/SC.
b) exigência de atestado de capacidade técnica:
Conforme consta do item 5.3.3., “b”, foi exigido que os licitantes apresentassem pelo menos um
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atestado de capacidade técnica que comprovasse o fornecimento de, no mínimo, 50% da quantidade
de refeições previstas no edital (5.962.800 refeições).
De fato, a Lei de Licitações faculta a exigência “de comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da
licitação”(Artigo 30, II).
Contudo, não há justificativa para o percentual exigido no edital, de fornecimento de, no mínimo,
50% das refeições previstas. A necessidade de demonstrar a pertinência de tal exigência já foi,
inclusive, pacificada pelo Tribunal de Contas da União, como segue:
“É cabível a exigência de comprovação da capacidade técnico-operacional mediante atestados,
sendo admitida, inclusive, a possibilidade de exigências de quantitativos mínimos e prazos
máximos para essa comprovação, desde que demonstrada a adequação e pertinência de tal
exigência em relação ao objeto licitado.” Acórdão 1417/2008 Plenário (Sumário)
c) necessidade da empresa eventualmente contratada estar pronta para iniciar a prestação dos
serviços imediatamente:
No item 12 e seguintes do edital, consta que a empresa vencedora do certame seria convocada em
até cinco dias para assinar o contrato, momento em que deverá apresentar cópia dos certificados de
registros dos automóveis necessários à prestação do serviço e comprovante de garantia do contrato
(na importância de 5% do preço global do contrato). Indica, ainda, que em até dois dias após a
emissão da ordem de serviço a licitante comprovasse o atendimento à Norma Regulamentadora
NR-7, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), aprovada pela Portaria n.º
24 de 22/12/94 da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho.
Já no item 3 da minuta do contrato, Anexo VIII do edital, consta que "a implantação dos serviços
deverá ocorrer imediatamente após a emissão da Ordem de Serviço".
A análise conjunta das cláusulas acima indica que a empresa eventualmente vencedora do certame
deveria estar apta a iniciar a prestação do serviço imediatamente. Tal situação restringe a
participação de empresas pela necessidade de implantar a estrutura necessária para oferecer,
aproximadamente, 29.814 refeições diárias em exíguo espaço de tempo.
d) ausência de justificativa para os índices contábeis exigidos:
No item 5.3.4 do Edital constou a qualificação econômico-financeira exigida das empresas
interessadas em participar do certame. Relativamente aos índices contábeis, foram exigidos:
Índice de Liquidez Geral superior a 1,00;
Índice de Liquidez Corrente superior a 1,00; e
Índice de Solvência Geral superior a 1,00.
A exigência de índices contábeis, de fato, está amparada na Lei de Licitação, conforme consta do
Artigos 27 e 31. É uma possibilidade prevista na Lei que visa a comprovar a situação financeira dos
licitantes.
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Contudo, conforme §5º do Artigo 31, “a comprovação de boa situação financeira da empresa será
feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente
justificados no processo administrativo da licitação (...)”.
Apesar dos índices sob análise estarem previstos no edital, não há qualquer justificativa para sua
utilização ou para a necessidade de serem superiores a 1,00.
Cabe destacar o entendimento do Tribunal de Contas da União, constante do Manual de Licitações e
Contratos – Orientações e Jurisprudência do TCU, 4ª Edição, como segue:
“Comprovação da boa situação financeira da empresa deverá ser avaliada mediante aplicação de
índices contábeis previstos no ato convocatório de forma objetiva. Não podem ser exigidos índices
e valores que não são usualmente adotados para avaliação da boa situação financeira de
empresas.
(...)
Índices contábeis exigidos devem estar justificados e motivados no processo de licitação.”
Por todo exposto, cabe concluir que as situações acima ressalvadas podem ter restringido a
competitividade do certame, o qual, como já relatado, teve apenas três empresas participantes.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
No Ofício PGM n.º 224/2012, de 03.10.2012, a municipalidade manifestou-se acerca dos
apontamentos, como segue:
“a) impossibilidade dos licitantes acessarem ao edital do certame pela internet
No entender da equipe técnica, a não-disponibilização do edital para consulta via internet, assim
como a cobrança de R$ 30,00 para aquisição do edital interfeririam na competitividade do certame.
Não é esta a realidade. Em primeiro lugar, observa-se que foi cumprida integralmente a Lei nº
8666/93, a qual determina que os editais de concorrência devem ser publicados na imprensa oficial
(art. 21 da Lei nº 8666/93).
Além disso, em cumprimento ao artigo 40, inciso IV, da Lei nº 8666/93, o próprio edital estabelece
que poderá ser consultado, sem necessidade de aquisição, junto à Central de Compras e Licitações.
Veja-se o que estabelece o item 10.5. do Edital:
10.5. Os interessados poderão obter, no endereço indicado no preâmbulo deste Edital, até três dias
antes da data fixada para entrega dos envelopes, das 13h às 19h, quaisquer outros elementos,
informações e esclarecimentos de que necessitarem para o perfeito atendimento das obrigações
necessárias ao cumprimento do seu objeto e desta licitação, bem como examinar o Edital.
10.5.1. Os pedidos de informações por escrito podem ser feitos via “fac-símile” (fax), para o
número 49-3321-8458.
Por outro lado, quanto à cobrança de R$ 30,00, esclarece-se que este valor está em consonância
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com o artigo 32, § 5º, da Lei nº 8666/93, o qual autoriza a cobrança dos custos de reprodução
gráfica da documentação fornecida aos interessados.
Por aí se percebe que foram seguidos todos os procedimentos de publicidade da licitação, previstos
na Lei nº 8666/93, com o que se afasta qualquer alegação de violação ao caráter competitivo do
certame.
b) exigência de atestado de capacidade técnica
Entendeu a equipe técnica que a exigência de apresentação, pelos licitantes, de atestado de
capacidade técnica demonstrando que a empresa prestou, previamente, serviços com volume
correspondente a 50% do estimado para a contratação em disputa prejudicaria o caráter competitivo
do certame.
Não é esta a realidade.
O artigo 30, inciso II, da Lei nº 8666/93 permite expressamente que se exija dos licitantes a
demonstração de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, in verbis:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
(...)
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do
aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da
licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se
responsabilizará pelos trabalhos;
Ora, na medida em que a lei de regência permite a exigência de comprovação de experiência
anterior compatível com o objeto licitado, inclusive no que se refere às quantidades, fica claro que o
Edital de concorrência nº 417/2011, ao exigir a apresentação de atestado demonstrando a execução
prévia de volume equivalente a 50% daquilo que se está licitando, segue o que determina a lei.
Ou seja, não há irregularidade no volume de serviços de que se exigiu comprovação, pois que
correspondente à metade daquilo que o Município contratará. Não se trata de exigência
despropositada, desproporcional, ou injustificada. Muito pelo contrário, trata-se de exigência
salutar, destinada a evitar que o ente público contrate empresa que não tenha, efetivamente,
condições de prestar os serviços na sua integralidade.
c) necessidade da empresa eventualmente contratada estar pronta para iniciar a prestação dos
serviços imediatamente
A constatação apresentada pela equipe de fiscalização não foi apontada anteriormente por nenhuma
das empresas que participou da licitação.
Por outro lado, não há, na lei de licitações, nenhum dispositivo estabelecendo prazos para assinatura
de contrato, emissão de ordem de serviço e início das atividades.
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Neste contexto, o Município estabeleceu os prazos e o fluxo de procedimentos prévios de acordo
com aquilo que lhe pareceu razoável, não havendo nenhum elemento concreto a indicar que tal
cronograma tenha interferido na competitividade do certame.
d) ausência de justificativa para os índices contábeis exigidos
Os índices contábeis estabelecidos no Edital de concorrência nº 417/2011 estão dentro da mais
absoluta normalidade para quaisquer empresas.
A justificativa pretendida pela equipe de fiscalização só teria razão de ser se, em função das
características do objeto licitado, estabelecessem-se índices contábeis diferenciados, ou mais
rígidos, pois que, aí sim, desviando-se do padrão de conduta, estar-se-ia estabelecendo cláusula com
potencial para interferir na competitividade do certame.
Como os índices estabelecidos estão dentro da normalidade das empresas, não há por que se incluir
na licitação, justificativas dispensáveis.”
c) Análise do Controle Interno:
A seguir segue a análise da manifestação apresentada, por item:
a) impossibilidade dos licitantes acessarem ao edital do certame pela internet:
Apesar das alegações apresentadas pela municipalidade, fica evidente que todo interessado em
analisar o edital da licitação obrigatoriamente deveria comparecer na Prefeitura de Chapecó,
especificamente na Central de Compras.
Tal procedimento pode, sim, restringir a participação no certame, independente de, como já exposto,
possibilitar a prévia identificação dos possíveis licitantes.
As empresas não teriam outra opção que não fosse deslocar-se até Chapecó para identificar qual
objeto, o valor provável da contratação, o volume previsto de refeições, a infraestrutura necessária,
enfim saber se estariam aptas a participar ou se teriam interesse em participar.
b) exigência de atestado de capacidade técnica:
Como exposto, não foi apontado como irregular a exigência de atestado de capacidade técnica. Tal
procedimento é, de fato, facultado pela Lei de Licitações.
Contudo, há necessidade de justificativa para o percentual exigido como comprovação de
fornecimento anterior, como indica o já citado Acórdão 1417/2008 Plenário (Sumário).
A municipalidade entendeu que a comprovação de, no mínimo, 50% das refeições previstas seria
adequado para expressar a capacidade do licitante em cumprir adequadamente o contrato. Porém
não apresentou qualquer critério objetivo que justifique tal percentual, nem à época da licitação nem
agora.
c) necessidade da empresa eventualmente contratada estar pronta para iniciar a prestação dos
serviços imediatamente:
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A municipalidade alega que nenhum licitante questionou a cláusula e que o cronograma da licitação
e da contratação não interfiram na competitividade do certame.
Contudo, destacamos que, conforme relatado, o cronograma definido impunha que a empresa
vencedora do certame deveria imediatamente iniciar a prestação do serviço. Cabendo lembrar que o
contrato previa o fornecimento de mais de 29.000 refeições diárias em aproximadamente 80
escolas.
No caso concreto, a licitação foi adjudicada em 22.02.2012 e a Ordem de Serviço foi emitida em
01.03.2012. Ou seja, em oito dias a contratada começou a prestação do serviço.
Logo, aquela empresa que já detinha a estrutura adequada para a prestação do serviço pode ter sido
favorecida e a exigência da municipalidade pode ter inibido a participação de outras empresas.
d) ausência de justificativa para os índices contábeis exigidos:
A municipalidade alega que os índices contábeis exigidos estão dentro da normalidade das
empresas, porém não justificou ou comprovou a escolha destes índices.
Assim, repisamos a possibilidade de que as situações identificadas possam ter restringido a
competitividade do certame.
Recomendação : 1
Orientar o gestor municipal sobre a necessidade do cumprimento da Lei nº 8.666/93, no que se
refere à formalização dos procedimentos licitatórios.
d) Conclusão sobre a situação verificada:
Não se aplica, não foram indicadas situações presumidamente irregulares. Tendo a ação de controle
visado à verificar a regularidade da execução do PNAE no Município de Chapecó/SC.
2.1.1.3
Situação Verificada
Não se aplica, não foram indicadas situações presumidamente irregulares. Tendo a ação de controle
visado à verificar a regularidade da execução do PNAE no Município de Chapecó/SC.
CONSTATAÇÃO
Ausência de apresentação da pesquisa de preços e de estudos prévios, bem como ausência de
justificativa para o valor de referência fixado na licitação.
12 de 113
a) Fato:
Conforme disposto no art. 40, inciso X, c/c o art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, as
contratações públicas somente podem ser realizadas após a realização de estimativa prévia do valor
da contratação, que deve obrigatoriamente ser juntada ao processo de contratação e ao ato
convocatório divulgado.
Além de nortear a escolha da modalidade licitatória a ser adotada, é um parâmetro objetivo para
avaliação da economicidade das ofertas apresentadas pelos licitantes.
Inclusive é entendimento pacificado pelo Tribunal de Contas da União, constante do Manual de
Licitações e Contratos – Orientações e Jurisprudência do TCU, 4ª Edição, como segue:
“Preço estimado é um dos parâmetros de que dispõe a Administração para julgar licitações e
efetivar contratações. Deve refletir o preço de mercado, levando em consideração todos os fatores
que influenciam na formação dos custos.
(...)
Pesquisa de preços é procedimento prévio e indispensável à verificação de existência de recursos
suficientes para cobrir despesas decorrentes de contratação pública. Serve de base também para
confronto e exame de propostas em licitação.
(...)
Pesquisar preços é procedimento obrigatório e prévio à realização de processos de contratação
pública.”
Neste contexto, identificamos que não há justificativa, nos autos, para os valores orçados pelos
gestores municipais na Concorrência n.º 417/2011.
De fato, consta no processo a estimativa de preços e quantidades para cada um dos dez cardápios
previstos. Contudo, não há qualquer indicação de qual é a fonte dos preços de referência. Pelos
valores apresentados pela municipalidade não é possível aferir a economicidade dos preços
apresentados pelos licitantes e, principalmente, dos preços contratados junto à empresa Nutriplus.
Por meio do Ofício SED n.º 322/2012, de 11.07.2012, os gestores apresentaram informações acerca
dos estudos prévios à licitação, como segue:
“Para elaboração do Edital da Concorrência n.º 417/2011, o Setor de Alimentação Escolar, através
do diagnóstico realizado durante a execução do Contrato n.º 41/2007, propôs alterações na
formatação da solicitação (anexo VII do Edital de Concorrência n.º 417/2011), controle da
alimentação escolar (anexo IX do Edital de Concorrência n.º 417/2011), bem como, modificações
na sua preparação (Anexo III do Edital de Concorrência n.º 417/2011). Para a proposta de
alteração foi considerada a faixa etária e realidade de cada Unidade Escolar.”
Contudo, como evidenciado acima, não apresentou qualquer informação que justifique os valores
orçados no certame.
Analisando as propostas apresentadas pelos licitantes, verifica-se que os valores, unitários e globais,
13 de 113
são inferiores ao valor estimado pela Município, contudo a estimativa realizada, pela ausência de
informações sobre a sua origem, não pode ser admitida como referencial.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
No Ofício PGM n.º 224/2012, de 03.10.2012, a municipalidade manifestou-se acerca dos
apontamentos, como segue:
“Conforme consta no relatório de fiscalização, o Edital de Concorrência nº 417/2011 foi instruído
com as planilhas orçamentárias destinadas à formação dos preços para fornecimento de merenda
escolar. Entendeu a equipe técnica, no entanto, que a ausência, no processo licitatório, de pesquisas
de preços, impediria a apuração da economicidade do contrato.
A esse respeito, cumpre esclarecer que todas as planilhas que integram o processo licitatório foram
elaboradas a partir das necessidades energéticas a serem satisfeitas por cada tipo de refeição,
observando os parâmetros estabelecidos na Resolução FNDE nº 38/2009.
A partir daí, foram estipulados os custos dos insumos a partir das quantidades de alimentos
necessárias para cada tipo de cardápio, e calculados os custos a partir de preços praticados no
mercado local.
Não se fez uma pesquisa de preços exclusivamente para esta licitação. Ao invés disso, foram
consultados os preços praticados em outras contratações feitas pela Administração Municipal, as
quais retratam, corriqueiramente, os preços de mercado.
Daí porque, não se entendeu necessário que houvesse uma pesquisa exclusivamente para esta
licitação. Em função disso, estimaram-se os custos unitários, tendo como parâmetro os preços
habitualmente praticados nas contratações do Município.
Subsidiariamente, foram utilizadas as informações já existentes em decorrência da execução do
contrato anterior (contrato nº 41/2007), que também tinha por objeto o fornecimento de alimentação
escolar, e as adequações propostas pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação.
Foi com este conjunto de informações que a Administração Municipal chegou ao valor orçado para
a licitação, de modo que houve, sim, a preocupação com a correspondência entre os preços
praticados no certame e aqueles vigentes no mercado local.
Não custa reiterar, ademais, o que constou no relatório de fiscalização, no sentido de que as
propostas apresentadas pelas empresas participantes do certame continham valores globais
inferiores àquele orçado pela Administração, não havendo, pois, que se falar em violação ao
princípio da economicidade.”
c) Análise do Controle Interno:
A manifestação apresentada confirma que não foi realizada a devida pesquisa de preços prévia a
contratação.
Informa que a referência de valor de mercado foi extraída de contratações da própria
municipalidade, inclusive o contrato anterior de fornecimento de merenda escolar. Tais referenciais,
14 de 113
de fato, não expressam os valores de mercado, representam, somente, os valores das contratações da
municipalidade.
Assim, reiteramos que, além de descumprimento do ordenamento legal (art. 40, inciso X, c/c o art.
43, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993), os valores utilizados como referência não permitem atestar a
regularidade dos preços de contratação.
Recomendação : 1
Orientar o gestor municipal sobre a necessidade do cumprimento da Lei nº 8.666/93, no que se
refere à formalização dos procedimentos licitatórios.
d) Conclusão sobre a situação verificada:
Não se aplica, não foram indicadas situações presumidamente irregulares. Tendo a ação de controle
visado à verificar a regularidade da execução do PNAE no Município de Chapecó/SC.
2.1.1.4
Situação Verificada
Não foram indicadas situações presumidamente irregulares, resumindo-se a demanda na solicitação
de verificação da regularidade da execução do PNAE no Município de Chapecó/SC entre
01.11.2009 e 31.05.2012.
CONSTATAÇÃO
Número de nutricionistas contratados abaixo dos parâmetros legais previstos pelo CFN.
a) Fato:
Com base nas informações do Censo Escolar 2012, apresentadas pelo Município, o quantitativo de
alunos em Chapecó é de 19.187 alunos, assim divididos:
- Escolas básicas municipais de ensino fundamental – urbanas: 12.455;
- Escolas básicas municipais de ensino fundamental – rurais: 956; e
- Centros de educação infantil: 5.776 alunos.
O artigo 10 da Resolução CFN 465/2010, determina que para municípios acima de 5.000 alunos, o
quadro de nutricionistas deve ser composto de um responsável técnico, três nutricionistas no quadro
técnico e mais um nutricionista para o quadro técnico a cada fração de 2.500 alunos. Portanto, em
Chapecó deveriam atuar doze nutricionistas.
15 de 113
Neste contexto, identificamos apenas a atuação de um nutricionista do quadro do Município
(responsável técnico) no decorrer do período analisado (01 de novembro de 2009 a 31 de maio de
2012). Até abril/2011 a nutricionista de CPF ***.642.820-** e, após esta data, substituída pela
nutricionista de CPF ***.271.500-**. É importante salientar que o Município optou pela
terceirização da prestação dos serviços de preparação e distribuição da merenda escolar. Logo, cabe
acrescentar aos responsáveis técnicos do quadro de servidores do Município, acima citados, os
nutricionistas da empresa Nutriplus que, conforme informado pelo Município, atuam na merenda
escolar, num total de seis nutricionistas.
Mesmo acrescentando estes, totalizando sete nutricionistas, verifica-se que o quantitativo fica
aquém do quantitativo imposto pela Resolução CFN 465/2010, que para o quantitativo de 19.187
alunos deveria ser de doze profissionais.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
No Ofício PGM n.º 224/2012, de 03.10.2012, a municipalidade manifestou-se acerca dos
apontamentos, como segue:
“A definição de número de profissionais de acordo com o número de alunos existentes nas redes de
ensino, pelo CFN, serve para nortear a atividade dos profissionais perante o seu próprio órgão de
classe, não tendo, pois, eficácia normativa perante o Poder Público.
Isso porque, não pode um órgão de classe impor obrigações a um ente público, por total ausência
de legitimidade e competência legislativa para tanto. Com isso quer-se dizer que não pode o
Conselho Federal de Nutricionistas impor aos Municípios obrigação de contratar profissionais.
Como é sabido, o Município goza de autonomia legislativa e administrativa para deliberar sobre a
formação de seu quadro de profissionais, e faz isso observando normas legais de diversas
naturezas, mais precisamente obedecendo questões orçamentárias e de responsabilidade fiscal.
Neste cenário, esclarece-se que o Município de Chapecó entende absolutamente relevante a
ampliação de quadro de servidores nutricionistas, e desenvolve atividades objetivando, num futuro
próximo, contar com mais profissionais, desde que observadas as questões legais envolvidas.
A isso se deve acrescentar que o quadro de nutricionistas hoje vinculados aos serviços de
fornecimento de merenda escolar (somando-se os profissionais da empresa contratada e do quadro
de servidores municipais) é suficiente para assegurar a qualidade da alimentação fornecida aos
alunos da rede municipal de ensino.”
c) Análise do Controle Interno:
A Resolução CFN 465/2010 determina o quantitativo de nutricionistas necessário para garantir a
qualidade e a segurança na elaboração dos gêneros alimentícios. De fato, ela não vincula o Poder
Público Municipal, como manifestaram os gestores.
Contudo, uma vez que o quantitativo de nutricionistas atuando na prestação dos serviços de
merenda escolar do Município é inferior ao previsto pelo CFN, há possibilidade de que a prestação
dos serviços não esteja adequada.
16 de 113
Assim, fica mantido o registro da divergência verificada.
Recomendação : 1
Orientar o gestor a respeito da composição do quadro técnico estabelecido no art. 10 da Resolução
nº 465, de 23.08.2010 do Conselho Federal de Nutricionistas.
d) Conclusão sobre a situação verificada:
Não se aplica, não foram indicadas situações presumidamente irregulares. Tendo a ação de controle
visado à verificar a regularidade da execução do PNAE no Município de Chapecó/SC.
2.1.1.5
Situação Verificada
Não foram indicadas situações presumidamente irregulares, resumindo-se a demanda na solicitação
de verificação da regularidade da execução do PNAE no Município de Chapecó/SC entre
01.11.2009 e 31.05.2012.
CONSTATAÇÃO
Realização de um mesmo certame licitatório para a aquisição de alimentos e serviços.
a) Fato:
Como já relatado, a municipalidade realizou a Concorrência n.º 417/2011, em dezembro de 2011,
buscando contratar empresa especializada na prestação dos serviços de preparo e distribuição da
alimentação escolar nas escolas municipais.
Analisando a contratação, identificamos que a aquisição dos gêneros alimentícios e a contratação da
prestação dos serviços foram realizadas em único certame, contrariando o Artigo 53 da Resolução
FNDE n.º 38/2009, que determina:
“Art. 53. A aquisição de qualquer item ou serviço, com exceção dos gêneros alimentícios, deverá
estar desvinculada do processo de compra do PNAE.”
b) Manifestação da Unidade Examinada:
No Ofício PGM n.º 224/2012, de 03.10.2012, a municipalidade manifestou-se acerca dos
apontamentos, como segue:
“A equipe de fiscalização entende, com base no artigo 53 da Resolução FNDE nº 38/2009, que não
poderia ter havido concentração, em uma só licitação, de aquisição de gêneros alimentícios e de
17 de 113
serviços de preparo de refeições.
Neste ponto deve-se esclarecer, inicialmente, que a Resolução FNDE nº 38/2009 não proíbe – nem
poderia proibir – que os entes públicos executores da política nacional de alimentação escolar
contratem empresas para fornecimento de alimentação escolar.
Na medida em que é legalmente permitida a contratação de empresa que se encarregue
integralmente pelo fornecimento da alimentação escolar, incluindo gêneros alimentícios, demais
insumos, materiais de limpeza, logística e mão-de-obra, parece claro que, sendo esta a opção
administrativa do Município, não é possível fragmentar os processos de contratação, destinando um
para aquisição de gêneros alimentícios, e outro(s) para os demais itens envolvidos no serviço.
Isso não significa, evidentemente, utilização dos recursos do PNAE para pagamento de despesas
outras, que não aquelas relativas à aquisição de gêneros alimentícios.
No caso do Município de Chapecó, há absoluto controle da aplicação dos recursos oriundos do
PNAE, destinando-os exclusivamente ao pagamento de gêneros alimentícios.
Por isso é que, exclusivamente para fins de controle administrativo, os valores devidos à empresa
contratada são consignados em documentos fiscais independentes, um para os gêneros alimentícios,
e outro para os demais custos. Ademais, destaca-se que o volume de gêneros alimentícios
adquiridos corresponde às quantidades empregadas no preparo das refeições servidas aos alunos, de
modo a evitar qualquer desvio de finalidade dos recursos.
Inclusive, é possível observar no relatório de fiscalização elaborado pela equipe que fez os
levantamentos de campo junto ao Município a inexistência de qualquer apontamento versando
sobre eventual desvio de finalidade dos recursos oriundos do PNAE, o que confirma aquilo que se
vem dizendo, ou seja, os controles adotados pelo Município de Chapecó são eficientes, e permitem
identificar claramente a destinação dada aos recursos federais.”
c) Análise do Controle Interno:
Em sua manifestação os gestores confirmam a realização de único procedimento licitatório para a
contratação do serviço e aquisição dos gêneros alimentícios. Acrescentam que ao optar pela
terceirização da prestação do serviço, fica impossibilitada a realização de certames distintos.
Também, informam que os recursos do PNAE somente são utilizados no pagamento dos gêneros
alimentícios, sendo o custo da prestação do serviço suportados por recursos municipais.
Porém, apesar dos argumentos apresentados, não há como afastar a incoerência da prática adotada
com a determinação constante da Resolução FNDE n.º 38/2009 (Artigo 53), a qual estabelece as
normas para a execução técnica e administrativa do PNAE.
Recomendação : 1
Orientar o gestor quando da aquisição de qualquer item ou serviço, com exceção dos gêneros
alimentícios, fazê-la de forma desvinculada do processo de compra do PNAE, em cumprimento ao
art. 53 da Resolução FNDE nº 38/2009.
18 de 113
d) Conclusão sobre a situação verificada:
Não se aplica, não foram indicadas situações presumidamente irregulares. Tendo a ação de controle
visado à verificar a regularidade da execução do PNAE no Município de Chapecó/SC.
2.1.1.6
Situação Verificada
Não foram indicadas situações presumidamente irregulares, resumindo-se a demanda na solicitação
de verificação da regularidade da execução do PNAE no Município de Chapecó/SC entre
01.11.2009 e 31.05.2012.
CONSTATAÇÃO
Deficiências na Sistemática de controle e fiscalização da prefeitura sobre o fornecimento da
alimentação escolar terceirizada - referentes à periodicidade das visitas do fiscal às escolas e à
checagem de quantitativos dos ingredientes utilizados na preparação das refeições
a) Fato:
Identificamos, inicialmente, a preocupação da Secretaria de Educação do Município quanto à
fiscalização dos serviços de fornecimento terceirizado da alimentação escolar. Essa atenção está
consubstanciada em registros de atuação arquivados naquela Unidade. Obtivemos formulários tipo
“check-list” preenchidos pela nutricionista da prefeitura, pessoa responsável pelo controle “in loco”
do fornecimento das refeições nas escolas. Esses registros, denominados “Controles de Visitas”,
contemplam, adequadamente e de forma bastante detalhada, os diversos aspectos detectados durante
a visita. Tais aspectos envolvem o processo de fornecimento das merendas, incluindo itens de
higiene, organização, armazenamento dos alimentos, condições da cozinha, dos equipamentos,
mobiliário, refeitórios, uniformes, respeito aos cardápios, testes de qualidade das refeições
preparadas e outros. Também verificamos que esse trabalho ocorre de forma bastante independente
do controle, de natureza similar, realizado pelas 6 nutricionistas funcionárias da empresa, sendo
possível observar um rigor significativamente maior por parte da nutricionista do município.
Em que pese termos registrado, como um fator positivo, a sistemática de controle e fiscalização da
prefeitura sobre o fornecimento da alimentação escolar terceirizada, detectamos duas deficiências a
corrigir:
1) Não há uma definição quanto à periodicidade das visitas de vistoria realizadas nas escolas pela
responsável pela fiscalização do contrato - as visitas são feitas conforme a disponibilidade da
responsável, considerando as suas demais atribuições.
2) Ausência de checagem física periódica de quantitativos dos ingredientes utilizados na preparação
das refeições em relação ao número de refeições solicitadas - tal verificação é relevante, uma vez
que as refeições, apesar de terceirizadas, não são fornecidas em porções ou unidades separadas para
19 de 113
cada aluno, ou seja, não são fracionadas em partes iguais, dificultando a sua contagem. Conforme
contratado, as refeições são preparadas nas próprias cozinhas de cada escola. Os alunos são servidos
e repetem, se desejarem. Essa forma de servir mostra-se adequada, mas requer um pouco mais de
atenção com os controles quantitativos, a fim de checar se estão sendo observados corretamente
pela empresa. Nesse caso é necessário aferir se a quantidade preparada corresponde ao quantitativo
de ingredientes previsto no receituário, multiplicado pelo número de refeições encomendado pela
escola para o mesmo dia. Tal verificação é simples de ser procedida e impede que a percepção de
eventuais excessos (sobras) de alimento preparado sejam "compensadas", por inciativa da própria
empresa, pela redução dos quantitativos produzidos, sem a correspondente e adequada redução do
número de pedidos e respectivo faturamento.
Em suma, impede que, por exemplo, seja oferecido um quantitativo insuficiente de proteínas na
refeição dos alunos, substituindo-a por outros itens de menor valor comercial e/ou nutricional, sem
alterar a quantidade de alimento fornecido.
Cumpre informar que, na amostra de 6 das 79 escolas do município visitadas por esta equipe de
auditoria, não encontramos divergências de quantitativos de alimentos preparados em relação ao
previsto segundo as quantidades de refeições solicitadas pelas escolas.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Após o recebimento dos resultados da presente ação de controle, o município emitiu o Ofício PGM
nº 2224 de 29/09/2012, manifestando-se quanto à presente constatação no seguinte teor:
"Conforme anotado pela equipe de fiscalização da CGU, é preocupação constante da Secretaria
Municipal de Educação o acompanhamento efetivo e eficiente do fornecimento de merenda escolar
aos alunos da rede municipal.
Tanto é assim, que têm sido intensificados permanentemente os mecanismos de controle e
fiscalização utilizados pelo Poder Público, objetivando manter sempre a correta aplicação dos
recursos, aliada à adequada prestação dos serviços.
Ademais, a partir das orientações da equipe da Controladoria Regional da União do Estado de Santa
Catarina, coordenada pelo Analista de Finanças e Controle, Sr. Daniel Castro Duarte, durante a
Fiscalização realizada no período de 09 a 13 de julho, o Setor de Alimentação Escolar já realizou
adequações com relação ao controle de refeições servidas.
Neste sentido, elaborou-se a "Ficha de Vistoria" em anexo, que já está em fase de implantação com
a seguinte sistemática: a gestora da Unidade Escolar, ou pessoa designada para este fim, fará
semanalmente o preenchimento da Ficha de Vistoria, em dias alternados, com preparações
diferenciadas. No item Controle de Cardápios, a gestora é responsável em detalhar o Cardápio do
Dia, Turno da Vistoria, Nº de refeições servidas e Quantidades de Produtos, ficando sob a
responsabilidade da Nutricionista da Prefeitura o preenchimento do item Valor de Referência com a
finalidade de verificar se a quantidade preparada corresponde ao quantitativo de ingredientes
previsto no recituário padrão.
Esta forma de controle complementa os demais mecanismos de acompanhamento contratual já
utilizados pelo Setor de Alimentação Escolar.
20 de 113
Isso não obstante, sendo absolutamente pertinentes as ponderações feitas no relatório de
fiscalização, informa-se que a Secretaria de Educação acolhe integralmente as sugestões constantes
nos itens 1 e 2 deste tópico, incluindo-as em suas rotinas de fiscalização."
c) Análise do Controle Interno:
A Prefeitura de Chapecó posicionou-se no sentido de acatar as ponderações feitas pela equipe de
auditoria, informando que já estão em curso as medidas necessárias para aprimoramento de seus
controles. Consideramos adequada a manifestação da Unidade.
Recomendação : 1
Orientar o gestor municipal sobre a necessidade do cumprimento das Leis nº 8.666/93, e da
legislação específica do programa no que se refere aos contratos firmados.
d) Conclusão sobre a situação verificada:
Não se aplica, não foram indicadas situações presumidamente irregulares. Tendo a ação de controle
visado à verificar a regularidade da execução do PNAE no Município de Chapecó/SC.
2.1.1.7
Situação Verificada
Não foram indicadas situações presumidamente irregulares, resumindo-se a demanda na solicitação
de verificação da regularidade da execução do PNAE no Município de Chapecó/SC entre
01.11.2009 e 31.05.2012.
CONSTATAÇÃO
Ausência de designação formal de fiscal para os contratos de fornecimento de alimentação
escolar
a) Fato:
A prefeitura não nomeou um servidor para fiscalizar os contratos terceirizados de fornecimento da
alimentação escolar 041/2007 (vigente entre 2007 e fev/2012) e 78/2012 (vigente a partir de
fev/2012). Conforme já descrito neste relatório, a fiscalização dos contratos vem sendo procedida
efetivamente pela Secretaria de Educação Municipal, por intermédio da nutricionista do município.
Não obstante, não houve a designação formal do fiscal de contrato, tal como exige a Lei 8.666/93,
em seu rtigo 67: “A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um
representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros
para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
21 de 113
A designação específica não é mera formalidade, visto que essencial em caso de eventual
necessidade de responsabilização pelo acompanhamento da execução de qualquer contrato.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Após o recebimento dos resultados da presente ação de controle, o município emitiu o Ofício PGM
nº 2224 de 29/09/2012, manifestando-se quanto à presente constatação no seguinte teor:
"A fiscalização dos serviços de fornecimento de merenda escolar tem sido feita de maneira ampla
pela Secretaria de Educação, estando envolvidos na atividade, além da nutricionista e da
coordenadoria do setor de alimentação escolar, todos os gestores das unidades escolares, os quais
acompanham diariamente os serviços, e reportam quaisquer irregularidades detectadas à
administração da Secretaria, que adota as providências cabíveis.
Entretanto, tendo em vista que a situação já havia sido apontada pela equipe técnica da CGU por
ocasião dos trabalhos realizados in loco, no mês de julho de 2012, a Secretária de Educação
designou formalmente as servidoras municipais Silvana Zandavalli Winckler Lajus e Greise
Kossmann como fiscais do contrato, conforme cópia da portaria anexa."
c) Análise do Controle Interno:
A Prefeitura de Chapecó posicionou-se no sentido de acatar as ponderações feitas pela equipe de
auditoria, informando que já estão em curso as medidas necessárias para aprimoramento de seus
controles. Consideramos adequada a manifestação da Unidade.
Recomendação : 1
Orientar o gestor municipal sobre a necessidade do cumprimento das Leis nº 8.666/93, e da
legislação específica do programa no que se refere aos contratos firmados.
d) Conclusão sobre a situação verificada:
Não se aplica, não foram indicadas situações presumidamente irregulares. Tendo a ação de controle
visado à verificar a regularidade da execução do PNAE no Município de Chapecó/SC.
2.2 MINISTERIO DA SAUDE
2.2.1 – Programa:
Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros
Objeto Examinado:
Realização de gastos voltados à expansão da estratégia de Saúde da Família e da rede básica de
saúde, mediante a efetivação da política de atenção básica resolutiva, de qualidade, integral e
22 de 113
humanizada.
Agente Executor Local:
988081 CHAPECO
Montante de Recursos Financeiros
Aplicados:
R$ 1.782.450,00
Ordem de Serviço:
201205192
Forma de Transferência:
Fundo a Fundo ou Concessão
2.2.1.1
Situação Verificada
Contratação da empresa Clínica Catarinense de Odontologia sem realização de licitação.
INFORMAÇÃO
a) Fato:
Por meio da Inexigibilidade de Licitação n.° 095/2011 foi contratada a empresa Clínica Catarinense
de Odontologia S/S LTDA, tendo como fundamento a inviabilidade de competição, para
fornecimento de serviços odontológicos na especialidade de endodontia, para atendimento aos
pacientes usuários do sistema única de saúde. O processo de inexigibilidade resultou no Contrato
n.° 165/2011, firmado em 25/11/2011, com prazo de vigência de 12 meses contados da assinatura
do termo, no valor de R$ 107.180,00.
A inviabilidade de competição foi definida nos seguintes termos: “... inviabilidade de competição
dá-se pelo fato de que o Município contrataria com todos os interessados em atender ao Sistema
Único do Município, com valores previamente fixados e idênticos a todos os interessados e a
divisão dos serviços seria de forma paritária.”
De acordo com a Inexibilidade de Licitação, a razão da escolha do prestador do serviço decorreu do
resultado do Processo de Credenciamento Universal (Edital de Credenciamento n.° 011/2011-FMS,
onde um único fornecedor teria cumprido com os requisitos do edital e teria encaminhado a
documentação, conforme as exigências do mesmo.
Os serviços objeto da inexigibilidade foram solicitados pelo Secretário de Saúde, Américo do
Nascimento Júnior, ao Diretor da Central de Licitações e Compras, por meio do OF/DGCAA n.°
280/2011, de 16/08/2011, do OF/DGCAA n.° 276/2011, de 28/07/2011, e do OF/DGCAA n.°
272/2011, de 20/07/2011, conforme quadro a seguir:
Tipos
Procedimentos
de
Valor SUS
Quantidade
Valor
Valor
Contrapartida
Unitário
109,05
116,00
Total Valor Total
Total
Tratamento
685
6,95
79.460,00
23 de 113
Endodôntico de dentes
molares (trirradicular)
03.07.02.005-3
Tratamento
210
5,71
78,29
84,00
17.640,00
180
4,41
51,29
56,00
10.080,00
endodôntico de dentes
pré-molares
(birradicular)
03.07.02.004-5
Tratamento
endodôntico de dentes
anteriores
(Unirrradiculares)
03.07.02.006-1
Total
107.180,00
Para atender ao requerido foi aberto o Edital de Credenciamento Universal n.° 011/2011-FMS,
assinado pelo Prefeito Municipal, José Cláudio Caramori, cuja publicação ocorreu no Jornal Voz do
Oeste, de 30/09/2011.
À primeira vista parece não ser correta a contratação sob o fundamento da inexigibiildade de
licitação, diante de o serviço contratado poder ser notoriamente satisfeito por diversos prestadores
de serviço, pelo que poderia se concluir erroneamente que tal contratação deveria ser operada
obrigatoriamente a partir da realização de licitação, sob pena de ser considerada irregular.
Contudo, a jurisprudência e a doutrina tem admitido o instituto do credenciamento de prestadores
de serviços como hipótese de inexigibilidade, mesmo que não esteja previsto no art. 25 da Lei n.°
8.666/93.
Nesse sentido, temos o Acórdão n.° 351/2010- Plenário, cujo subitem 9.2.3. assim postula:
“9.2.3 embora não esteja previsto nos incisos do art. 25 da Lei n. 8.666/1993, o credenciamento
tem sido admitido pela doutrina e pela jurisprudência como hipótese de inexigibilidade inserida no
caput do referido dispositivo legal, porquanto a inviabilidade de competição configura-se pelo fato
de a Administração dispor-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as
condições por ela estabelecidas, não havendo, portanto, relação de exclusão;”
No Acórdão n.° 408/2012 - Plenário é apontado o ensinamento doutrinário sobre o assunto, a
seguir transcrito:
“Sobre o tema, o consagrado administrativista Marçal Justen Filho, no livro "Comentários à Lei de
Licitações e Contratos Administrativos", 12ª ed., às fls. 46 e 47, entende o seguinte, ipsis litteris:
24 de 113
Nas hipóteses em que não se verifica a excludência entre as contratações públicas, a solução será o
credenciamento.
(...)
O credenciamento envolve uma espécie de cadastro de prestadores de serviço ou fornecedores. O
credenciamento é o ato pelo qual o sujeito obtém a inscrição de seu nome no referido cadastro.
É necessário destacar que o cadastro para credenciamento deve estar permanentemente aberto a
futuros interessados, ainda que seja possível estabelecer certos limites temporais para contratações
concretas.
(...)
Como não há limitação ou exclusão, não há necessidade de licitar.
(...)
Nas situações de ausência de competição, em que o credenciamento é adequado, a Administração
não precisa realizar licitação. Sob certo ângulo, verifica-se a inexigibilidade de licitação, por
inviabilidade de competição. Na verdade, a inviabilidade de competição consiste, no caso, na
ausência de excludência entre os possíveis interessados.”
De acordo com os termos do edital de Credenciamento a Administração estava disposta a contratar
todos aqueles que se inscrevessem dentro do prazo e que satisfizessem os requisitos estabelecidos,
por preço previamente definido e ainda com divisão igualitária dos serviços entre os credenciados,
conforme transcrições do edital a seguir, de modo que não merece nenhum reparo a fundamentação
da inexigibilidade em tela.
Dessa forma, embora a suspeita de inexistência de licitação tenha se confirmado, sua ausência
não configura irregularidade, diante da jurisprudência reconhecer o instituto de credenciamento
como hipótese de inexigibilidade.”
Contudo, observou-se falhas no processo de credenciamento, conforme descrito em item específico
deste Relatório.
b) Conclusão sobre a situação verificada:
Procedência da informação que de que a contratação não ocorreu por licitação, contudo, esse fato,
por si só, não configura irregularidade, tendo em vista a contratação ter sido formalmente
processada via credenciamento, instituto que embora não previsto em lei, é admitido como hipótese
de inexigibilidade de licitação pelo Tribunal de Contas da União.
3. OUTRAS AÇÕES
A seguir apresentamos constatações identificadas por ocasião dos trabalhos realizados, agrupadas
por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores, relativas a situações não
mencionadas na demanda original:
25 de 113
3.1 MINISTERIO DA SAUDE
3.1.1 – Programa:
Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros
Objeto Examinado:
Realização de gastos voltados à expansão da estratégia de Saúde da Família e da rede básica de
saúde, mediante a efetivação da política de atenção básica resolutiva, de qualidade, integral e
humanizada.
Agente Executor Local:
988081 CHAPECO
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 1.782.450,00
Ordem de Serviço:
201205192
Forma de Transferência:
Fundo a Fundo ou Concessão
3.1.1.1 - CONSTATAÇÃO
Falhas no processo de Inexigibilidade de Licitação n.° 095/2011 e no respectivo processo de
credenciamento de prestadores de serviços.
a) Fato:
O processo de Inexigibilidade n.° 095/2011, que resultou na contratação da empresa Clínica
Catarinense de Odontologia S/S LTDA para fornecimento de serviços odontológicos na
especialidade de endodontia visando atendimento aos pacientes usuários do Sistema Único de
Saúde, não está devidamente instruído, faltando elementos indispensáveis para atestação da
regularidade do procedimento como um todo.
O fundamento da Inexigibilidade de Licitação foi a realização do Processo de Credenciamento
Universal (Edital de Credenciamento n.° 011/2011-FMS), no qual a Administração estava disposta
a credenciar todos os interessados que satisfizessem os requisitos estabelecidos no edital.
Os requisitos estabelecidos no item 7 do edital não indicaram possíveis condições restritivas à
participação de interessados, além do que o credenciamento foi aberto a pessoas jurídicas, privadas
ou públicas, lucrativas ou não, conforme item 3.1 do edital.
Por outro lado, o processo de Credenciamento Universal n.° 011/2011 teve outras falhas no seu
edital, em sua divulgação, como também na sua instrução.
Em relação ao edital, o item 6 é confuso quanto à divisão dos quantitativos de serviços entre os
possíveis interessados credenciados. Ao mesmo tempo em que afirma que a divisão dos serviços
será igualitária, aponta que o critério de distribuição será baseado na capacidade técnica e número
de convênios e contratos, conforme a seguir transcrito:
“6.1 As condições do credenciamento de prestadores de serviços de saúde são universais e portanto
idênticas a todos. O credenciamento acontecerá após a aprovação da inscrição, que se dará com
base na avaliação da regularidade da documentação solicitada no item 07.
26 de 113
6.2 Após verificada a regularidade documental será efetuada a divisão dos serviços, que será de
forma igualitária entre todos os interessados. Será utilizado como critério para a distribuição dos
serviços a mensuração da capacidade técnica do estabelecimento (com base nos recursos humanos
e equipamentos disponíveis e o número de convênios e/ou contratos que o prestador mantém com
terceiros. Para esta finalidade a Secretaria Municipal de Saúde designará Comissão, que fará
visitas com o objetivo de vistoriar os estabelecimentos interessados e, dessa forma, indicar a
capacidade técnica de cada um.”
A falta de clareza no edital quanto a este tópico, por si só, tem o condão de afastar interessados na
prestação de serviços.
Em relação à divulgação do credenciamento, o prazo inicial de inscrição pode ser considerado
reduzido, pois foi de apenas 15 dias, considerando a contratação de tais serviços ter sido uma
novidade pela Secretaria Municipal de Saúde de Chapecó, já que não tinha em seu histórico a
contratação de prestadores de serviços para tais procedimentos. O lançamento do edital foi no dia
30/09/2011, com sua publicação no Jornal Voz do Oeste, e término estabelecido para as inscrições
no dia 14/10/2011, conforme item 7.5 do edital.
Esse prazo reduzido pode ter prejudicado a participação de interessados na prestação de serviços,
ainda mais quando se constata que apenas um empresa foi credenciada.
Essa possível falha é amenizada ante a possibilidade prevista no edital de que novos interessados
poderiam se inscrever ao credenciamento a qualquer tempo, desde que atendessem aos requisitos
previstos no edital. Contudo, ela apenas ameniza a situação, uma vez que os futuros credenciados
somente poderiam ser contratados após término dos contratos (vigência de um ano segundo o item
8.2 do edital) em andamento, conforme item 10.5 do edital.
No tocante à instrução do processo, verifica-se que em relação à única empresa que foi credenciada
estão faltando diversos documentos estabelecidos no item 7 do edital, entre os quais:
Declaração informando os contratos que o interessado no credenciamento firma com outras
instituições;
Curriculum Vitae resumido do responsável técnico;
Relação de Recursos Humanos disponíveis;
Comprovante de inscrição da Unidade e dos Profissionais no respectivo Conselho
Profissional;
Cópia de Alvará Sanitário;
Comprovação da especialidade odontológica objeto do presente credenciamento;”
Além disso, inexiste no processo parecer avaliando a regularidade da documentação apresentada
pela empresa.
Por fim, observa-se que no processo não há justificativa quanto aos preços unitários previamente
estabelecidos no âmbito do credenciamento, conforme quadro a seguir, não se respeitando o inciso
27 de 113
III do parágrafo único, do art. 36 da Lei n.° 8.666/93 e alterações.
Tipos
de
Procedimentos
Valor SUS
Quantidade
Valor
Valor
Contrapartida
Unitário
Total Valor Total
Total
Tratamento
685
6,95
109,05
116,00
79.460,00
210
5,71
78,29
84,00
17.640,00
180
4,41
51,29
56,00
10.080,00
Endodôntico de dentes
molares (trirradicular)
03.07.02.005-3
Tratamento
endodôntico de dentes
pré-molares
(birradicular)
03.07.02.004-5
Tratamento
endodôntico de dentes
anteriores
(Unirrradiculares)
03.07.02.006-1
Total
107.180,00
Até o momento final desta fiscalização, não havia qualquer outra empresa credenciada para
prestação dos serviços em tela.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, a Unidade se manifestou nos seguintes
termos:
"O informativo suscita falhas no Credenciamento Universal nº 011/2011, principalmente no que
concerne a forma de divisão dos serviços. Pelo informativo, o item 06 é “confuso”, considerando
que “afirma que a divisão dos serviços será igualitária, aponta que o critério de distribuição será
baseado na capacidade técnica e o número de convênios e contratos”. Por fim, aduz que a forma
textual acabaria por afastar possíveis interessados.
Tal exigência – por si – não tem o condão de afastar a competitividade. A exigência posta visa
obter a contratação de fornecedores que tenham condições de atender dignamente os usuários do
Sistema Único de Saúde - SUS. É sabido que uma das maiores dificuldades do SUS é diminuir a fila
28 de 113
de espera por um atendimento especializado. Sendo assim, quando a Administração busca a
complementação de seus serviços juntos a iniciativa privada, precisa criar subsídios que façam
com que a demanda reprimida do Sistema seja rapidamente suprimida pelo fornecedor contratado,
não fosse assim estaríamos apenas “trocando de fila”, sem dar a devida resolutividade pretendida.
Dessa forma, quando o Edital diz que a divisão se dará com base na capacidade técnica e, por que
nos parece lógico, que aquele fornecedor que possui mais de cirurgião-dentista, no caso, teria
condições de atender a mais pacientes que aquele que possui apenas um. No mesmo sentido com
relação ao número de contratos e/ou convênios mantidos, pois quem possui menor número de
contratos e/ou convênios terá uma agenda mais flexível, podendo, desse modo, atender maior
número de pacientes.
Com relação à divulgação, como o próprio Informativo admitiu (e o fez citando os Acórdãos nº
351/2010-Plenário e 408/2010-Plenário, ambos TCU) não há regulamentação específica para o
tema Credenciamento, com tudo há legalidade no ato. Nesse aspecto, a administração quando faz
uso do instituto precisa fazer as adequações necessárias. Como não há um período mínimo previsto
para a publicação, optou-se por um período de divulgação intermediário, tomando-se por base os
15 (quinze) dias da tomada de preços e/ou os 08 (oito) dias úteis obrigatórios para o pregão.
Ademais, o tempo de publicação, per si, não teria força de atrair mais ou menos interessados, visto
que – seja ela de 15 ou 30 dias - seria veiculada, como ordena a Lei nº 8.666/93, uma única vez e,
por certo, ninguém busca em publicações antigas extratos de licitações. Outro fato pertinente é que
a publicação – e a fixação do lapso temporal – servem para o devido conhecimento dos
interessados e preparo da proposta. Como no Credenciamento não há a necessidade da formulação
da proposta e a sua habilitação é bastante singela (sendo quase que na totalidade retirada via
internet) não fundamento e manter-se um prazo de publicação estendido.
Há no Informativo a menção da falta de documentação da empresa julgada habilitada, situação
que não se confirma:
· Declaração informando os contratos que o interessado firma com outra instituições, tal
documento compõe a folha 17 do Edital de Credenciamento;
· Curriculum vitae resumido do responsável técnico, tal documento compõe as folhas 18 a 20 do
Edital de Credenciamento;
· Relação dos recursos humanos disponíveis, tal documento compõe a folha 22 do Edital de
Credenciamento;
· Comprovante de inscrição da Unidade e dos Profissionais no respectivo Conselho Profissional, tal
documento compõe a folha 24 do Edital de Credenciamento;
· Cópia do Alvará Sanitário, tal documento compõe a folha 42 do Edital de Credenciamento;
· Comprovação da especialidade odontológica objeto do presente credenciamento, tal documento
compõe a folha 58 do Edital de Credenciamento;
· Inexistência no processo de parecer avaliando a regularidade da documentação apresentada pela
empresa, tal documento compõe a folha 60 do Edital de Credenciamento, com a denominação
“ATA DE ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DO EDITAL DE CREDENCIAMENTO UNIVERSAL
29 de 113
Nº 011/2011-FMS”.
No que diz respeito a ausência de justificativa quanto aos preços previamente estabelecidos, é
necessário que se tenha em mente que há uma grande dificuldade em remunerar o atendimento
especializado via Sistema Único de Saúde. A tabela atualmente adotada pelo Ministério da Saúde,
para alguns procedimentos, traz valores muito aquém daqueles pretendidos pelos profissionais da
área. Assim, quando a Administração contrata precisa fazer uma composição de valores de forma a
conseguir prestadores interessados. Isso tudo com amparo na Lei Orgânica do SUS, bem como na
Portaria nº 1.606/01 do Ministério da Saúde que permitem que o Município adote tabela
diferenciada daquela mantida pelo Ministério da Saúde. Assim, o Município após analisar sua
condição financeira e também os valores praticados no mercado montou sua tabela e lançou o
Credenciamento."
c) Análise do Controle Interno:
Pelo teor da manifestação constante do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, a Unidade não
concorda que as falhas verificadas possam ter afetado a participação de interessados. Inicialmente,
trata de justificar os critérios previstos para divisão de serviços entre prestadores credenciados, mas
sem apresentar como se daria a divisão objetiva dos serviços caso mais de um prestador tivesse se
credenciado.
Em segundo lugar, não concorda que o prazo de inscrição tenha sido reduzido, alegando, por não
haver uma previsão legal, que foi adotado um prazo tomando como base a tomada de preços e o
pregão. Alega que o prazo não teria potencial para atrair interessados, uma vez que a publicação
ocorre apenas uma vez e os interessados não ficariam pesquisando publicações passadas. Por fim,
ainda sobre o prazo de inscrição, alega que, por não se exigir formulação de proposta e de
habilitação no credenciamento, não haveria fundamento a adoção de uma prazo maior que o
aplicado.
A justificativa apresentada pela Unidade é parcialmente procedente, pois se tratava de serviço sem
histórico de contratação pela Secretaria Municipal de Saúde e, portanto, um prazo maior para
inscrição seria um procedimento condizente com o princípio da razoabilidade. Além disso, a
justificativa destaca que tomou como base a tomada de preços, porém poderia ter adotado como
referência o prazo da concorrência. No tocante à instrução processual, os documentos citados na
justificativa não foram disponibilizados à fiscalização. Portanto, o teor da constatação permanece
inalterado.
3.1.1.2 - CONSTATAÇÃO
Movimentação dos recursos federais do Bloco de Atenção Básica para contas não específicas.
a) Fato:
Parte dos recursos federais do Bloco de Atenção Básica não foram movimentados na conta
específica (CEF AG. 0414 CTA.00624002.0 - BLATB), conforme evidenciam os registros do razão
analítico da conta citada.
30 de 113
No período de janeiro de 2010 a 31/05/2012 foram transferidos da conta específica para outras
contas o valor total de R$ 23.053.719,00 de um total recebido no mesmo período de R$
25.087.389,62, conforme quadro a seguir:
Ano
Valor Transferidos para outras contas
Contas de Transferência
2010
9.053.625,00
203-8, 60670-7-BLATB, 69578-5
2011
9.878.696,00
MAC
2012
4.121.398,00
203-8, 60670-7-BLATB, 69578-5
Total
23.053.719,00
203-8,
60670-7-BLATB,
69578-5,
60672-3
De acordo com o arquivo (Planilha Transferências) em resposta à Solicitação de Fiscalização n.° 03,
de 10/07/2012, os recursos teriam sido transferidos para a conta 203-8, visando cobrir despesas com
folha de pagamento dos programas da saúde, para a conta 69578-5, visando cobrir despesas com
encargos da folha de pagamento, e para a conta 60670-7-BLATB, visando cobrir despesas com
fornecedores. Toda a amostra inicial de despesas desta fiscalização foi extraída a partir de ordens de
pagamentos financiadas com recursos da conta bancária CEF AG. 0414 CTA.00624002.0 BLATB).
No exercício de 2011 houve uma transferência para a conta n.° 60672-3 MAC, no valor de R$
303.000,00. Em resposta à SF n.° 03, foi fornecido o Ofício SMS/DAFI. n.° 242/2011, de
01/14/2011, no qual é relatado que durante o exercício de 2011 teriam sido usados recursos dessa
conta erroneamente para cobertura de despesas do Bloco de Atenção Básica. Nesse sentido, a
tranferência teria a finalidade de reembolsar a conta específica do Bloco de Média e Alta
Complexidade.
Com o advento do Decreto n.° 7.507/2011, a partir de 27/08/2011, passou a ser obrigatória a
permanência dos recursos nas contas específicas até sua utilização final.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, a Unidade se manifestou nos seguintes
termos:
"Referente à movimentação dos recursos da Atenção Básica, destacamos que:
Quanto à movimentação entre as contas 624002-0 – BLTAB e 203-8 ambas da Agência 414-6 da
31 de 113
Caixa Econômica Federal, trata-se de pagamento da folha correspondente aos servidores da
Secretaria Municipal de Saúde, o Departamento de Recursos Humanos gera um arquivo único dos
servidores daquela secretaria incluindo aqueles que exercem suas funções na atenção básica;
Quanto à movimentação entre as contas 624002-0-BLATB, agência 0414-6 da Caixa Econômica
Federal e 60670-7 – BLATB, agência 321-2 do Banco do Brasil, esclarecemos que ambas as contas
movimentam somente os recursos da Atenção Básica. O sistema da Caixa Econômica Federal não
atendia nossas necessidades quanto ao pagamento eletrônico de fornecedores, boletos e
concessionárias (água, luz e telefone). O banco está resolvendo o problema, mas ainda não é
eficiente, principalmente no que se refere as concessionárias e boletos, tão logo o sistema esteja de
acordo passaremos a efetuar os pagamento exclusivamente por este banco;
Quanto à movimentação entre as contas 624002-0-BLATB, agência 0414-6 da Caixa Econômica
Federal e 69578-5-Movimento, agência 321-2 do Banco do Brasil, era para pagamento dos
encargos da folha referente aos servidores da atenção básica. A partir de julho de 2012 passamos a
efetuar o pagamento dos encargos diretamente na conta da atenção básica sem transferência dos
recursos."
c) Análise do Controle Interno:
Pelo teor da manifestação constante do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, a Unidade
informou a motivação para as transferências realizadas, bem como destacou que passará a efetuar
pagamentos exclusivamente pela conta específica.
De qualquer forma, as transferências de recursos para contas não específicas impediram esta
fiscalização de avaliar a regularidade dos uso dos recursos transferidos. A constatação permanece
inalterada.
3.1.1.3 - CONSTATAÇÃO
Fundo Municipal da Saúde não gerido pelo Secretário de Saúde.
a) Fato:
O conjunto da amostra de ordens de pagamento, num total de R$ 4.828.512,96, evidencia que o
Fundo Municipal de Saúde não foi gerido exclusivamente pelos secretários municipais de saúde
durante o período examinado, descumprindo a Lei n.° 8.080/90.
Embora os empenhos tenham sido ordenados pelo dirigente da Saúde, as ordens de pagamento
foram assinados pelo Secretário Municipal da Fazenda e Diretor de Fazenda, o que não está de
acordo com a determinação legal.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
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Por meio do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, a Unidade se manifestou nos seguintes
termos: "Está sendo providenciado junto ao sistema bancário e também ajuste contábil para
assinatura dos documentos pelo Secretário Municipal de Saúde."
c) Análise do Controle Interno:
Pelo teor da manifestação constante do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, a Unidade
informou estar providenciando junto ao sistema bancário e contábil os ajustes para que os
documentos sejam assinados pelo Secretário de Saúde. Permanece a constatação.
3.1.1.4 - CONSTATAÇÃO
Adjudicação e homologação dos itens licitados no Convite n.° 053/2011, apesar de não ter
havido, pelo menos, três propostas válidas para cada um dos itens.
a) Fato:
Por meio do Convite n.° 053/2011 foi realizada licitação para aquisição de material de consumo de
uso laboratorial para utilização pelo laboratório público municipal. Os quantitativos licitados
visavam atender ao consumo de 06 meses, sendo que o preço estimado era de R$ 54.164,22.
Foram convidadas três empresas e todas participaram do processo, contudo para nenhum dos 13
itens licitados obtiveram-se três propostas válidas, conforme quadro a seguir:
Empresa
Itens
Portal Diagnóstico 10.385.486/0001-87
06, 07, 08, 09, 11, 13
J.R. EHLKE 76.730.076/0001-34
05
QUIMIIOLAB COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS Todos os itens com
DE LABORATÓRIO LTDA 85.345.528/0001-55
exceção do item 01, 05 e
13
Embora não tenha havido três propostas válidas, a licitação seguiu normalmente, conforme Ata de
Reunião de Julgamento de Propostas de 27/07/2011. Todos os itens foram adjudicados e
homologados, conforme Termo de Homologação e Adjudicação de 01/08/2011, assinado pelo
Prefeito Municipal, configurando desobediência ao disposto no parágrafo 7º do art. 22 da Lei nº
8.666/93 e à jurisprudência pacificada do Tribunal de Contas da União (TCU). Neste sentido, reza a
Súmula nº 248 do TCU, a ser aplicada na execução de recursos federais:
33 de 113
"Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a
modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis
interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993.".
O valor total homologado ficou em R$ 69.214,64, valor 28% superior à estimativa do processo que
era de R$ 54.164,22.
Em outras três licitações referentes à aquisição de materiais de consumo (Convites nº 061/2010,
003/2011 e 006/2011) não se vislumbrou a ocorrência deste problema específico acima destacado.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, a Unidade se manifestou nos seguintes
termos:
"Não se concorda com a constatação de que, em função da não apresentação de, no mínimo, três
propostas válidas em cada convite, deveria haver repetição do certame.
Isso porque, com o devido respeito, esta interpretação não condiz com o disposto no artigo 22, §§
3º e 7º, da Lei nº 8666/93. Com efeito, estes dispositivos legais em nenhum momento estabelecem a
necessidade de existirem ao menos três propostas válidas em cada convite, como condição para a
regularidade do certame.
O § 7º do artigo 22 prevê a necessidade de justificativa para os casos em que não existam ao menos
três licitantes potenciais para determinado objeto, hipótese em que, para que a Comissão de
Licitações possa promover o convite convidando menos de três empresas deve ser devidamente
justificada, sob pena de repetição do processo.
Veja-se que isto é muito diferente do que se exigir a presença de três propostas válidas para o
certame, como pretende a equipe de fiscalização da Controladoria-Geral da União.
A propósito, pela pertinência dos argumentos, cabe transcrever trecho a obra de Marçal Justen
Filho (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11. Ed. São Paulo,
Dialética, 2005, p. 200-201) a respeito do assunto:
“A inexistência de, no mínimo, três potenciais interessados ou o não-comparecimento de licitantes
em tal número mínimo não se constitui em causa de invalidação do procedimento licitatório, não
obstante a insistência dos Tribunais de Contas em adotar interpretação distinta. Mas a
Administração deverá justificar, por escrito, a ocorrência.
Não é compatível com a Lei o entendimento de que o número mínimo de três deverá ser apurado
em relação às propostas válidas. Alguns têm afirmado que, inexistindo numero igual ou superior a
três propostas válidas, a licitação deverá ser repetida. Ou seja, o problema não seria de dirigir o
convite para três licitantes, mas de ser por eles atendido.
Em primeiro lugar, não é possível subordinar a validade da licitação à escolha, totalmente
subjetiva e arbitrária, dos particulares a quem foi dirigido o convite. Se os particulares não
desejarem apresentar proposta ou se o fizerem em termos inadequados, não de pode atribuir a
34 de 113
conseqüência da automática invalidação do certame.
Depois, a interpretação sistemática evidencia a improcedência do raciocínio. Trata-se de conjugar
o art. 22, § 3º, com o art. 48, § 3º. Este último dispositivo estabelece que, desclassificadas as todas
as propostas, poderá abrir-se prazo para os licitantes renovarem-nas, escoimando-as de seus
defeitos. A aplicação do dispositivo põe o intérprete diante de uma situação absurda. Suponha-se
que três propostas sejam apresentadas e, no curso do convite, uma delas seja desclassificada.
Aplicando-se a interpretação ora combatida para o art. 22, § 3º, o resultado seria a necessidade de
repetir a licitação: afinal, haveria apenas duas propostas válidas e consideráveis. Imagine-se,
porém, que todas as três propostas fossem inválidas. Por força do art. 48, § 3º, bastaria reabrir
prazo para renovação das propostas. Ou seja, a Lei teria tratado mais beneficamente a existência
de três propostas defeituosas. Seria mais eficiente que todas as propostas fossem deficientes do que
existir duas propostas válidas. Em suma, a expressa referência à figura do convite, contida no art.
48, § 3º, impõe o raciocínio de que a licitação deverá continuar normalmente quando existir pelo
menos uma proposta válida e formalmente aceitável.
Sendo impossível, desde logo, a obtenção de três propostas, a Administração poderá remeter
convite a número inferior de potenciais interessados. Tal deverá ser cumpridamente motivado. A
ausência de justificativa imporá a renovação da licitação. A regra do § 7º deve ser interpretada
com cautela. A ausência de justificação não invalida, por si só, o procedimento. Se estiver
comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a remessa de convites em número mínimo ou o
comparecimento de número inferior ao mínimo não caracterizará vício, mesmo se a “justificativa”
de comissão inexistir.”
Como se vê, nada há de irregular na conduta da Administração. Veja-se que a Administração
cumpriu exatamente o que determina a legislação, ou seja, convidou três potenciais proponentes, e
afixou os convites no mural da Central de Compras e Licitações, de modo a possibilitar a
participação de outros interessados.
Se, por desinteresse dos convidados ou de outros interessados, não se logrou obter três propostas
válidas em cada um dos processos licitatórios, tal não implica nulidade dos procedimentos."
c) Análise do Controle Interno:
Pelo teor da manifestação constante do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, a Unidade não
concorda com a constatação, trazendo à baila posição de doutrinador de Direito Administrativo
sobre o assunto. Contudo, por envolver recursos federais, deve ser seguido o entendimento
consolidado sobre o assunto do Tribunal de Contas da União, que exige um mínimo de três
propostas válidas em cada convite. Além disso, o processo licitatório não continha justificativas a
respeito das circunstâncias que teriam impedido a obtenção de três propostas válidas para os itens,
uma das hipóteses que sustentariam a continuidade do certame, prevista no parágrafo 7° do art. 22
da Lei n.° 8.666/93. Portanto, a justificativa apresentada pela Unidade não foi acatada,
permanecendo inalterada a constatação.
Recomendação : 1
Notificar o município quanto à necessidade de observar a Súmula n.° 248 do TCU nos processos de
35 de 113
contratações por intermédio da modalidade convite, nos quais "Não se obtendo o número legal
mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a
repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses
previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993.".
3.1.1.5 - CONSTATAÇÃO
Utilização injustificada da modalidade convite, em detrimento da modalidade pregão, que
permite maior competição e visa proporcionar maior economia aos cofres públicos por meio
da contratação de propostas mais vantajosas.
a) Fato:
Com base na amostra de licitações, verificou-se a realização de certames na modalidade convite em
detrimento da modalidade pregão, conforme verificado nos convites a seguir para aquisição de
materiais de consumo:
Licitação
Objeto
Valor
Final
Homologado (R$)
Convite
061/2010
n.° 300.000 preservativos masculinos para distribuição 69.000,00
pela rede básica de saúde.
Convite
03/2011
n.° 50.000 escovas dentais infantis e 40.000 escovas 34.350,00
dentais adultas para distribuição no âmbito do
programa municipal de prevenção de saúde bucal.
Convite
06/2011
n.° aquisição de 40.000 tiras de teste reagente para 74.800,00
detecção de níveis de glicose sanguínea por aspiração
capilar.
Convite
53/2011
n.° aquisição de material de consumo de uso laboratorial 69.214,64
para utilização pelo laboratório público municipal.
Nessas licitações, não consta justificativa para a utilização da modalidade Convite, considerando
que de acordo com os princípios da economicidade e da publicidade da Administração Pública, e
segundo orientações emanadas de decisões e acórdãos do Tribunal de Contas da União, a utilização
da modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, permite uma competição maior e visa
proporcionar maior economia aos cofres públicos através da contratação de propostas mais
vantajosas.
36 de 113
Ademais, de acordo com o Decreto n.° 5.450/2005 é obrigatória a utilização da modalidade pregão
na aquisição de bens e serviços comuns. Embora o Decreto seja direcionado à administração
pública federal direta, a municipalidade, quando envolver recursos públicos federais, também
deverá utilizar tal modalidade.
Cabe salientar que a modalidade Pregão, inclusive Eletrônico, já vinha sendo utilizada pela
Administração Municipal em outros processos, o que indica que a estrutura necessária para tal
procedimento já estava implementada, não configurando empecilho para adoção desta modalidade
de certame nas demais aquisições aplicáveis.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, a Unidade se manifestou nos seguintes
termos: "Descreve o Informativo da respeitável Controladoria-Regional o uso injustificável da
modalidade convite em detrimento da modalidade pregão. A justificativa da escolha recai na
necessidade da aquisição, rápida e imediata, dos produtos citados no relatório. A celeridade da
modalidade convite, por outro lado, não acaba por trazer prejuízos aos princípios, em especial os
da economicidade e publicidade da Administração."
c) Análise do Controle Interno:
Pelo teor do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, a Unidade justificou o uso da modalidade
convite por ser mais célere que a modalidade pregão, o que não pode ser acatado por esta
fiscalização, uma vez que a Administração tem a obrigação de planejar-se e iniciar os processos
licitatórios com a antecedência compatível com a previsão de encerramento de vigência de seus
contratos ou de seus estoques, conforme o caso. Portanto, permanece a constatação.
3.1.1.6 - CONSTATAÇÃO
Serviços de lavagem e desinfecção de roupas sem a devida realização de licitação, em virtude
de as contratações terem sido fracionadas.
a) Fato:
No exercício de 2010, no período de 22/01/2010 a 29/07/2010, a prestação de serviços de lavagem e
desinfecção de roupas (lençóis e campos cirúrgicos) dos ambulatórios da Rede Básica do Fundo
Municipal de Saúde do município de Chapecó foi executada sem o devido processo licitatório,
conforme verificado junto aos empenhos n.°s 533, 968, 1677, 3215 e 3574/2010, os quais indicam
a prestação de serviços ter sido contratada por intermédio das compras diretas: 268/2010,
462/2010, 803/2010, 1490/2010 e 1663/2010, respectivamente.
No período em exame, a referida prestação de serviços gerou pagamento de despesas no valor de
R$ 48.945,60 (quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e cinco mil e sessenta centavos), com
oneração dos recursos do Projeto Atividade Manut. B1 - Atenção Básica - PAB Fixo, conta
contábil 33903999000000, em favor da empresa CNPJ/MF Nº 04.691.164/0001-63, fracionadas em
8 parcelas inferiores ao limite em que a licitação passa a ser regra.
37 de 113
A despesa relacionada aos serviços de lavagem e desinfecção de roupas dos ambulatórios está
diretamente relacionada às atividades desenvolvidas pelas Unidades de Saúde. O custo anual dessa
despesa deve ser orçado em planejamento prévio por parte da SMS, de modo a evitar o
fracionamento de despesas dessa mesma natureza, observando que o valor limite para as
modalidades licitatórias é cumulativo ao longo do exercício financeiro, a fim de não extrapolar os
limites estabelecidos nos artigos 23, § 2°, e 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, a Prefeitura Municipal de Chapecó prestou
esclarecimentos sobre o assunto nos seguintes termos: "A administração em 08 de fevereiro de
2010, com o objetivo de contratar os serviços de lavanderia para os serviços de saúde lançou a
Tomada de Preços nº 014/2010-FMS, publicada no dia 11/02/2010 no jornal local Voz do Oeste,
Mural Público e Diário Oficial do Estado de Santa Catarina. No dia 12/02/2010 fez nova
publicação, nos mesmos veículos de publicação, mas agora com a inclusão do Jornal Diário
Catarinense.
A referida licitação tinha previsão de abertura dos envelopes para o dia 30 de abril de 2010,
todavia nenhum fornecedor demonstrou interesse em contratar com a municipalidade.
Pela natureza dos serviços não poderia o Município permanecer sem prestador, visto que estaria no
risco (pela contaminação do material) de causar um dano de imensa gravidade a saúde dos
servidores e dos usuários da rede básica de saúde. Por isso, é que os serviços foram mantidos
através de compras diretas. Nesse caso cabe a ressalva de que a própria Lei de Licitações prevê a
possibilidade da dispensa de licitação (art. 24,IV e V)
A situação que se apresentava é que os fornecedores, talvez, não tivessem interesse e firmar
contrato de longo período com este ente, ou, quiçá não poderiam cumprir com as condições
habilitatórias. Pelas circunstâncias, era imperioso manter os serviços visando, como já dito, a
minimização de danos."
c) Análise do Controle Interno:
O teor da manifestação constante do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, argumenta que os
serviços foram mantidos através de compras diretas, uma vez que a paralisação desses serviços por
falta de prestador poderia causar um dano de imensa gravidade à saúde dos servidores e dos
usuários da rede básica de saúde.
De fato, a legislação admite, em caráter excepcional, e com fundamento no interesse público,
contratação emergencial da prestação de serviços que não possam sofrer solução de continuidade.
Todavia, durante a realização dos trabalhos de fiscalização não foi identificado o respectivo
processo de dispensa de licitação, no qual a referida situação emergencial deveria ser
adequadamente justificada, apontando, inclusive, os problemas que poderiam advir da paralisação
de tais serviços e que deveria estar instruído com a adequada comprovação da compatibilidade dos
preços praticados com os do mercado, mediante pesquisa de preços. Portanto, permanece a
constatação.
38 de 113
3.1.1.7 - CONSTATAÇÃO
Exigência de índice contábil não usualmente utilizado para fins de habilitação de empresa
licitante.
a) Fato:
O edital relativo à licitação na modalidade de Pregão Presencial n º 370/2011, cujo objeto foi a
contratação de Serviços de Limpeza e Conservação de Edificações do Município, conforme
especificações constantes do respectivo anexo I, exigiu em seu item 10 “DA HABILITAÇÃO” que
os licitantes comprovassem a boa situação financeira da empresa mediante a utilização do Índice
Contábil de Endividamento Geral (IEG).
No presente caso, segundo o edital, estaria inabilitada a proposta que apresentasse Índice de
Endividamento Geral (IEG) superior a 0,60 (zero vírgula sessenta).
O certame obteve 04 empresas interessadas, das quais 01 foi desclassificada por ausência de
assinatura do responsável na proposta. Uma das proponentes com menor preço ofertado foi
declarada inabilitada por não atender a item relativo à prova de constituição de Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes, registrada na DRT, conforme exigência do edital e por apresentar IEG =
0,695832. Como resultado final, o certame obteve apenas 01 empresa habilitada (vencedora) de
CNPJ nº 79.283.065/0001-41, a qual apresentou IEG = 0,59. O contrato firmado nº 161/2011-FMS,
foi no valor total de R$ 1.787.851,80 (um milhão, setecentos e oitenta e sete mil, oitocentos e
cinquenta e hum reais e oitenta centavos) pelo período de 12 meses.
A título de informação, torna-se oportuno destacar a Instrução Normativa/MARE no 5, de 21 de
julho de 1995, que estabelece, no âmbito da Administração Pública Federal, os procedimentos
destinados à implantação e operacionalização do Sistema de Cadastramento Unificado de Serviços
Gerais (Sicaf), e disciplina que a comprovação da boa situação financeira das empresas inscritas
nesse sistema terá por base a verificação dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG)
e Liquidez Corrente (LC).
Esse regulamento dispõe ainda que as empresas que apresentarem resultado igual ou menor do que
1 (hum) em qualquer um dos índices apurados devem comprovar, para fins de habilitação,
considerados os riscos para Administração e a critério da autoridade competente, capital mínimo ou
patrimônio líquido mínimo no limite previsto na Lei no 8.666/1993.
De volta ao caso em comento, para o cálculo do índice solicitado no referido Edital, o Índice de
Endividamento Geral (IEG), adota-se a seguinte fórmula:
IEG = (Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo) / Ativo Total.
Já para o Índice de Solvência Geral (SG), índice usualmente utilizado, adota-se a seguinte fórmula:
SG = Ativo Total / (Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo).
Considerando os valores exigidos para a habilitação do licitante no referido Edital, o Índice de
Endividamento Geral (IEG) inferior a 0,60 corresponde ao Índice de Solvência Geral (SG) superior
a 1,66, restringindo assim a possível participação de empresas detentoras de Índice de Solvência
39 de 113
Geral (SG) com valores menores ou igual a 1,0.
Pelo Índice de Solvência Geral (SG), que é normalmente utilizado, estariam inabilitadas empresas
que apresentassem valores menores ou igual a 1,0, salvo a comprovação, para fins de habilitação,
considerados os riscos para Administração e a critério da autoridade competente, de capital minimo
ou patrimônio liquido minimo no limite previsto na Lei nº 8.666/1993. A citada exigência deve
constar do ato convocatório.
No presente caso, o Índice de Solvência Geral (SG) maior que 1,66 extrapola o valor usualmente
adotado nas licitações, salvo justificativas com base em critérios decorrentes de estudo técnico
aprofundado que necessariamente deveria integrar o processo licitatório.
A Exigência de índices contábeis não usualmente utilizados para fins de habilitação de licitante sem
o correspondente estudo técnico que o justifique afronta aos princípios da ampla competitividade e
da economicidade se for considerada a provável não participação de outras empresas em
decorrência dessas exigências não justificadas.
Sobre o assunto, o TCU se pronunciou por meio do Acórdão nº 434/2010 – Segunda Câmara, nos
seguintes termos:“Abstenha-se de fazer exigências que restringiram o caráter competitivo do
certame, dissonantes da jurisprudência desta corte de contas, haja vista não haver amparo legal
para se exigir que os licitantes comprovem a boa situação financeira da empresa licitante mediante
avaliação do grau de endividamento calculado com base em critérios desprovidos de estudo
técnico aprofundado que necessariamente deveria integrar o processo licitatório.”
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Sobre o assunto, a Prefeitura Municipal de Chapecó se manifestou por meio do Ofício PGM nº
2245/2012, de 19/10/2012, nos seguintes termos:
"Insurge o Informativo da CGU contra o índice contábil utilizado na licitação 370/2011, para
contratação de Serviços e Limpeza e Conservação de Edificações no Município. O índice utilizado
teria sido supostamente elegido sem estudo técnico que o justificasse. A escolha do índice
teoricamente restringe a participação de outras empresas.
Cumpre esclarecer, de início, que a Controladoria Geral do Município, através do Parecer CGM
2001-03, justificou tecnicamente a necessidade de se fixar aqueles índices contábeis como exigíveis
às empresas que pretendiam participar do certame.
A exigência da comprovação da saúde financeira das empresas participantes é salutar, visto que
objetiva assegurar à Administração que a empresa vencedora terá plenas condições de cumprir
com o contrato.
O fato de a lei de licitações exigir tratamento isonômico e a possibilidade de amplo acesso ao
certame, não significa a impossibilidade de o edital veicular critérios necessários a assegurar a
contratação vantajosa e segura pela Administração, o que por certo pode implicar a exclusão de
alguns particulares do certame.
40 de 113
Quando se exige a comprovação da qualificação econômico-financeira, busca-se, em verdade,
apurar a capacidade dos proponentes de executarem serviços licitados sem sobressaltos.
Por este motivo é que importa para a Administração analisar as condições financeiras das
empresas que se dispõem a executar o contrato, de modo a aferir sua real capacidade financeira.
Por outro lado, é fato que toda e qualquer exigência editalícia, seja ela de natureza técnica, fiscal,
jurídica ou econômico-financeira, conterá um grau de restritividade. Por conseguinte, toda
exigência editalícia, de certa forma, diminui o universo de potenciais licitantes. Mas isso não
significa, de imediato, afronta à legislação. O que afronta a legislação são as exigências nas
respaldadas mas características do objeto licitado.
A propósito, transcreve-se excerto da obra de Marçal Justen Filho:
“Há equívoco em supor que a isonomia veda diferenciação entre os particulares para contratação
com a Administração. A Administração necessita contratar terceiros para realizar seus fins. Logo,
deve escolher o contratante e a proposta. Isso acarreta inafastável diferenciação entre os
particulares. Quando a Administração escolhe alguém para contratar, está efetivando uma
diferenciação entre os interessados. Em termos rigorosos, está introduzindo um tratamento
diferenciado para os terceiros.
A diferenciação e o tratamento discriminatório são insuprimíveis, sob esse ângulo. Não se admite,
porém, a discriminação arbitrária, produto de preferências pessoais e subjetivas do ocupante do
cargo público. A licitação consiste em um instrumento jurídico para afastar a arbitrariedade na
seleção do contratante. Portanto, o ato convocatório deverá definir, de modo objetivo, as
diferenças que são reputadas relevantes para a Administração. A isonomia significa o tratamento
uniforme para situações uniformes, distinguindo-se-as na medida em que exista diferença.
(...)
O disposto (no art. 3°, § 1°, inc. I, da Lei n° 8666/93) não significa, porém, vedação a cláusulas
restritivas da participação. Não impede a previsão de exigências rigorosas nem impossibilita
exigências que apenas possam ser cumpridas por específicas pessoas. Veda-se cláusula
desnecessária ou inadequada, cuja previsão seja orientada não a selecionar a proposta mais
vantajosa, mas a beneficiar alguns particulares. Se a restrição for necessária para atender ao
interesse coletivo, nenhuma irregularidade existirá em sua previsão. Terão de ser analisados
conjugadamente a cláusula restritiva e o objeto da licitação. A invalidade não reside na restrição
em si mesma, mas na incompatibilidade dessa restrição com o objeto da licitação.
(...)
O ato convocatório tem de estabelecer as regras necessárias para seleção da proposta vantajosa.
Se essas exigências serão ou não rigorosas, isso dependerá do tipo de prestação que o particular
deverá assumir.”
1
Bem se vê, portanto, que a exigência editalícia atacada, apesar de implicar restrição, ou
diminuição no universo de possíveis interessados, é legítima, na medida em que se apóia nas
permissões da Lei n° 8666/93.
41 de 113
Ademais, os índices contábeis exigidos seguem aquilo que habitualmente se toma como dado
suficiente à averiguação da qualificação econômico-financeira das empresas licitantes, de acordo
com o ramo de atividades, por estas, desenvolvido. No caso presente, os índices exigidos
encontram-se em parâmetros semelhantes àqueles que a Administração Pública, de modo geral,
exige em licitações dessa natureza.
Não custa lembrar, ainda, que tal exigência se faz em prol da segurança da contratação em favor
do Ente Público, pois são inúmeras as empresas que contratam com a Administração e, no curso do
contrato, demonstram não possuírem condições de executar a tempo e modo o objeto do contrato.
1 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11. Ed.,
São Paulo: Dialética, 2005, p. 44, 62, 63."
c) Análise do Controle Interno:
Segundo o teor da manifestação constante do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, a
Controladoria Geral do Município, através do Parecer CGM 2001-03, justificou tecnicamente a
necessidade de se fixar aqueles índices contábeis como exigíveis às empresas que pretendiam
participar do certame, no caso em questão, o Índice de Endividamento Geral (IEG) superior a 0,60
(zero vírgula sessenta).
Argumenta ainda que tal exigência da comprovação da saúde financeira das empresas participantes
é salutar, visto que objetiva assegurar à Administração que a empresa vencedora terá plenas
condições de cumprir com o contrato.
Em que pese as argumentações constantes no citado Ofício, estas não alteram o fato de ter sido
exigido índice contábil não usualmente utilizado para fins de habilitação de empresa licitante
referente ao Pregão Presencial n º 370/2011 sem o devido cálculo e com base em critérios
resultantes de estudo técnico aprofundado que necessariamente deveria integrar o processo
licitatório.
A exigência de outros índices contábeis como condição para acomprovação da boa situação
financeira das empresas interessadas em participar do certame passa a ser razoável quando definido
nos mesmos limites atribuídos aos índices usualmente utilizados para fins de habilitação de
licitante, a exemplo dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente
(LC).
Portanto, permanece a constatação.
3.1.1.8 - CONSTATAÇÃO
Ausência de designação de responsável pelo acompanhamento dos contratos, violando o art.
67 da Lei n.° 8.666/93.
a) Fato:
Foi constatado que a SMS de Chapecó não tem formalizado a designação de representantes da
42 de 113
Administração para acompanhar e fiscalizar a execução de contratos, descumprindo assim o que
estabelece o art. 67 da Lei nº 8.666/1993.
Foi o que se constatou por ocasião da análise dos contratos nº 78/2010 – FMS, no valor de R$
230.328,00 (duzentos e trinta mil, trezentos e vinte e oito reais), para a coleta, transporte, tratamento
e destinação final de resíduos provenientes de serviços de saúde das Unidades de Saúde; nº
142/2010 – FMS, no valor total de R$ 59.400,00 (cinquenta e nove mil e quatrocentos reais), para a
prestação de serviços da manutenção preventiva e corretiva de equipamentos odontológicos; e nº
161/2011 – FMS, no valor total de R$ 1.787.851,80 (um milhão, setecentos e oitenta e sete mil,
oitocentos e cinquenta e hum reais e oitenta centavos), para a prestação de serviços de limpeza para
a SMS, todos com vigência de 12 meses,
Embora conste cláusula relativa à responsabilidade do Município de fiscalizar a entrega e a
qualidade dos serviços nas respectivas minutas dos contratos, não há identificação de quem ou de
que forma tal fiscalização será efetuada.
A designação investe o gestor de poderes para fiscalizar e atestar a efetividade da execução do
contrato, bem como materializar a sua declaração de "Atesto" que os quantitativos e valores
constantes da nota fiscal/fatura apresentada pela contratada estão corretos e vinculados ao contrato,
à nota de empenho, ao objeto que se deve pagar, à importância exata a pagar, e a quem se deve
pagar a importância para extinguir a obrigação.
Em item específico deste Relatório foram registradas constatações de ocorrências de falhas na
execução de contratos, as quais, possivelmente, poderiam ser evitadas caso houvesse formalmente
sido designada equipe de fiscalização ou profissionais habilitados, com experiência técnica
necessária ao acompanhamento e controle do objeto contratado.
A mesma lacuna foi observada em relação aos contratos decorrentes dos seguintes processos
licitatórios, que compuseram a amostra examinada:
Licitação
Pregão
095/2009-FMS
Pregão
017/2010-FMS
Pregão
056/2010-FMS
Pregão
066/2010-FMS
Objeto
presencial Aquisição de material de consumo de uso médico e de
enfermagem.
presencial Aquisição de material de limpeza e copa para utilização pela
secretaria municipal de saúde.
presencial Aquisição de material de consumo de uso médico e de
enfermagem, para utilização pela rede básica de saúde.
Valor
total
homologado
R$ 260.109,64
R$ 72.930,01
R$ 272.024,32
presencial Aquisição de material de consumo de uso médico e de R$ 144.631,70
enfermagem, para utilização pelos centros de saúde e
43 de 113
serviços de saúde mantidos pelo município.
Pregão
presencial Aquisição de material de consumo de odontologia para
072/2010-FMS
Pregão
utilização pela rede básica de saúde.
Presencial- Aquisição parcelada de material de consumo para utilização
012/2011-FMS
Pregão
pelo laboratório público municipal.
Presencial- Contratação de laboratório para confecção e conserto de
066/2011-FMS
Pregão
próteses dentárias.
Presencial- Aquisição de tira teste reagente para detecção dos níveis de
R$ 153.550,03
R$ 202.333,33
R$ 514.110,00
R$ 70.000,00
074/2011-FMS
glicose por aspiração capilar
Pregão Presencial-
Contratação de serviços de limpeza e conservação de R$ 2.547.321,00
370/2011-FMS
Secretarias e Fundações do Município
Aquisição de móveis para escritório, eletrodomésticos,
Pregão
presencial eletroeletrônicos, móveis, computadores e impressoras para
004/2012-FMS
a estruturação do serviço de atenção à Saúde do Trabalhador
R$ 45.400,50
do Centro de Saúde da Família Alta Floresta.
Pregão
presencial Aquisição de equipamentos e utensílios de uso médico e
005/2012-FMS
hospitalar.
R$ 116.262,00
Aquisição de móveis para escritório, eletrodomésticos,
Pregão
presencial eletroeletrônicos, móveis, computadores e impressoras para
034/2012-FMS
a estruturação do serviço de atenção a saúde do trabalhador
R$ 74.319,00
e do Centro de Saúde da Família Alta Floresta.
Convite - 007/2010-FMS
Aquisição de luvas descartáveis para utilização pelos centros
integrados de saúde e serviços.
R$ 75.442,00
Aquisição de jalecos, camisetas e campos cirúrgicos para
Convite - 042/2010-FMS
utilização pelos profissionais do laboratório público
municipal de análises clínicas, agentes comunitários de
R$ 44.957,00
saúde e centros integrados de saúde, respectivamente.
44 de 113
Convite – 061/2010-FMS
Aquisição de preservativos masculinos
R$ 69.000,00
Aquisição de escovas dentais para distribuição pelo
Convite – 003/2011-FMS
programa municipal de prevenção de saúde bucal.
Aquisição de testes para detecção dos níveis de glicemia,
Convite – 006/2011-FMS
com o fornecimento dos aparelhos para leitura
Convite – 053/2011-FMS
Aquisição de material de consumo de uso laboratorial.
R$ 34.350,00
R$ 74.800,00
R$ 16.169,64
Aquisição de material de escritório para abastecimento dos
Convite - 019/2012-FMS
centros integrados de saúde e serviços de saúde mantidos R$ 70.351,26
pelo Município.
Tomada
de
Preços
- Contratação de laboratório para confecção e conserto de
035/2009-FMS
Tomada
de
próteses dentárias.
Preços
-
004/2010-FMS
Tomada
de
de
Preços
de
Preços
- Aquisição de material de consumo de odontologia para
de
022/2012-FMS
Pregão
050/2010-FMS
-
R$ 236.099,09
Contratação de empresa especializada na prestação de
serviços
de
manutenção
preventiva
e
corretiva
de R$ 59.400,00
equipamentos odontológicos.
Preços
064/2010-FMS
Tomada
provenientes de serviços de saúde dos Centros Integrados de R$ 230.328,00
utilização pela rede básica de saúde.
046/2010-FMS
Tomada
Coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos
Saúde e Centros de Saúde da Família.
043/2010-FMS
Tomada
R$ 369.205,00
- Contratação de laboratório para confecção e conserto de
próteses dentárias.
Preços
- Aquisição de material de consumo de odontologia para
utilização pela rede básica de saúde.
Eletrônico- Aquisição parcelada de reagentes para realização de exames
laboratoriais.
R$ 454.908,00
R$ 280.515,18
R$ 998.709,00
45 de 113
Pregão
Eletrônico- Aquisição parcelada de reagentes para realização de exames
014/2011-FMS
Pregão
laboratoriais.
Eletrônico- Aquisição parcelada de reagentes para realização de exames
052/2011-FMS
laboratoriais.
R$ 224.480,00
R$ 82.000,00
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Sobre o assunto a Prefeitura Municipal de Chapecó se manifestou por meio do Ofício PGM nº
2245/2012, de 19/10/2012, nos seguintes termos: "Em revisão e readequação de procedimentos, foi
indicado (funcionário) para o acompanhamento e fiscalização dos contratos."
c) Análise do Controle Interno:
Segundo o teor da manifestação constante do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, não há
discordância explícita em relação à constatação de ausência de designação de responsável pelo
acompanhamento dos contratos. Apenas se informa a revisão e readequação de procedimento
mediante a indicação de servidor para essa função. Permanece a constatação.
3.1.1.9 - CONSTATAÇÃO
Execução parcial dos Contratos n.°s 78/2010 e 142/2010, resultando em favorecimento
financeiro indireto à empresa contratada.
a) Fato:
Quanto à verificação do cumprimento fiel dos contratos, cujas despesas oneram os recursos do
Bloco da Atenção Básica da Saúde, em 02 de 03 contratos integrantes da amostra e que estavam
vigentes por ocasião dos trabalhos de fiscalização, foi constatada inexecução parcial do objeto
pactuado entre o FMS de Chapecó e o respectivo fornecedor.
Um dos casos refere-se ao Contrato nº 78/2010 – FMS, firmado com a Empresa CNPJ nº
03.392.348/0001-60 – cujo objeto compreende a Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final
de resíduos provenientes de serviços de saúde dos Postos de Saúde, Unidades Sanitárias.
Conforme item pactuado no referido contrato, a execução dos serviços obedece a uma programação
das coletas nas Unidades de Saúde e disponibilização de recipientes adequados ao
acondicionamento dos resíduos até a efetiva coleta.
De uma amostra de 07 dos 42 locais previstos para a realização das coletas e fornecimento de
recipientes, foi verificado o seguinte resultado, conforme demonstrado na tabela a seguir:
CNPJ-MF – 03.392.348/0001-60 – Contrato para a Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação
Final de resíduos provenientes de serviços de saúde dos Postos de Saúde, Unidades Sanitárias.
46 de 113
Unidade
CSF
–Sto.Antônio
Lab. Municipal
CIS Cristo Rei
CSF Leste
Clínica da
Mulher
CSF São Pedro
CIS Chico
Mendes
Frequência da coleta pactuada Frequência
no contrato
executada
3
da
1
3
3
3
2 a 3 ou +
1
1
1
já ocorreu atraso
1
1
coleta
Recipiente
atraso
esporádico
disponível
disponível
atraso
esporádico
disponível
2
disponível
Em julho, até o dia 19 não disponível
houve coleta
O segundo caso refere-se ao Contrato nº 142/2010 – FMS, firmado com a empresa CNPJ-MF nº
82.179.482/0002-34, para a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva nos
equipamentos odontológicos, bem como de aparelhos de Raio X de propriedade da SMS, instalados
nos locais relacionados no referido contrato.
A Cláusula Quinta, que trata das obrigações da contratada, dispõe o seguinte:
“1. Efetuar uma visita mensal, quando não ocorrer chamada técnica durante este período, a cada
Centro Integrado de Saúde/Serviço (arrolados na Cláusula Primeira) e efetuar revisões preventivas
de cada equipamento conforme relacionado abaixo:
[...]”
Para a análise, quanto ao cumprimento da execução do contrato, foram verificados os Relatórios de
Manutenção de Equipamentos Odontológicos onde são registradas as ocorrências de prestação dos
serviços pelo fornecedor, referente ao período de janeiro/2012 a maio/2012.
Os relatórios demonstraram que as visitas dos técnicos da empresa prestadora dos serviços
ocorreram nas seguintes datas e frequência:
CNPJ Nº 82.179.482/0002-34–Contrato de Asssist. Téc. Em Equipamentos Odontológicos
Unidade
Visitas – Período janeiro a maio/2012
CSF Leste
16/Mai
CSF São Pedro
30/Jan
12/Abr
07/Mai
CIS Chico Mendes
12/Jan
14/Fev
13/Mar
23/Mai
CSF Cristo Rei
22/Mai
CSF Efapi
05/Jan
22/Fev
14/Mar
27/Jan
CS Norte
01/Mar
27/Abr
07/Mai
47 de 113
CS Oeste
CSF Santa Maria
06/Jan
12/Jan
CSF Sul
CSF Alto da Serra
CSF Siac
CSF Colônia
CSF Eldorado
CSF Jardim América
CSF Linha Cachoeira
CSF Marechal Bormann
CSF Sto. Antônio
CSF Sede Figueira
CS Bela Vista
CS Cidade do Idoso
CSF Goio-ên
CSF Seminário
CSF Quedas do Palmital
CSF Jardim do Lago
CSF Toldo Chimbangue
CSF Aldeia Condá
CSF Belvedere
CSF Vila Real
CEO
01/Mar
05/Mar
15/Mar
13/Fev
28/Fev
06/Fev
27/Jan
27/Fev
12/Jan
27/Jan
12/Abr 08 e 17/Mai
27/Abr
30/Abr
10/Abr
05/Abr
20/Abr
05, 07 e 28/Mar
16/Abr
15/Mai
14/Mai
12/Mar
01/Fev
12/Abr
02/Abr
08/Mar
12/Jan
24/Fev
01 e 28/Fev
05 e 30/Jan
13/Fev
26/Jan
16/Jan
14 e 23/fev
23 e 26/Jan
20/Abr
05/Abr
02/Mar
02/Mar
16/Abr
30/Mar
05/Abr
30/Abr
14/Mai
29/Mai
08 e 25/Mai
30/Mai
07/Mai
09/Mai
Em análise das informações constantes na tabela acima, verifica-se que as visitas técnicas não
ocorrem pelo menos uma vez por mês, conforme pactuado.
Em 4 das 29 Unidades relacionadas no Contrato, não houve visita da Equipe de Manutenção no
período considerado.
A situação configura descumprimento contratual e benefício financeiro indireto à empresa, uma vez
que os custos em sua execução acabam sendo inferiores ao que seria caso as visitas técnicas
ocorressem conforme o pactuado.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
48 de 113
As informações encaminhada pela Prefeitura Municipal de Chapecó, por meio do Ofício PGM nº
2245/2012, de 19/10/2012, sobre o assunto são as seguintes: "O representante designado pela
Secretaria de Saúde para o acompanhamento e fiscalização dos contratos está analisando os
contratos para as providências cabíveis."
c) Análise do Controle Interno:
Segundo o teor da manifestação constante do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, não houve
opinião contrária aos termos da constatação de execução parcial dos Contratos n.ºs 78/2010
e142/2010. Consta a informação de que os referidos contratos estão sendo analisados pelo
representante designado pela Secretaria de Saúde para o acompanhamento e fiscalização, para
posterior providências.
Recomendação : 1
Notificar o município para que adote medidas voltadas a garantir que os pagamentos de despesas
decorrentes da prestação de serviços somente seja efetuado após a verificação do atendimento às
condições previstas no correspondente contrato.
3.1.1.10 - CONSTATAÇÃO
Preços contratados em convite bem acima dos preços praticados em pregão, ocasionado
prejuízo aos cofres públicos da ordem de R$ 19.902,00 e utilização injustificada da
modalidade convite, em detrimento da modalidade pregão.
a) Fato:
Os processos licitatórios n°s 007/2010 (aquisição de luvas descartáveis, no valor de R$ 75.442,00) e
019/2012 (aquisição de material de escritório, no valor de R$ 70.351,26) foram formalizados tendo
como fonte de recursos, dentre outras, o Programa de Atenção Básica da Saúde. Nessas licitações,
não consta justificativa para a utilização da modalidade Convite, considerando que, de acordo com
os princípios da economicidade e da publicidade da Administração Pública, e segundo orientações
emanadas das decisões e acórdãos do Tribunal de Contas da União, a utilização da modalidade
pregão, preferencialmente na forma eletrônica, permite uma competição maior e visa proporcionar
maior economia aos cofres públicos por meio da contratação de propostas mais vantajosas.
Além disso, a aquisição de luvas descartáveis feita por meio do Convite 007/2010 foi objeto do
Lote 13 do Pregão Presencial nº 095/2009-FMS, com os seguintes itens:
Item
Un. Med.
Quantidade
Especificação
54
CX
2.000
Luva de procedimento em látex, ambidestra, PH 07, levemente talcada,
hipoalergênica, caixa com 100 unidades, tam. M
49 de 113
As propostas apresentadas para o Lote 13 do Pregão Presencial nº 095/2009-FMS foram as
seguintes:
Classificação
Empresa
CNPJ
Valor
1ª
Dimaci/SC Material Cirúrgico Ltda.
05.531.725/0001-20
R$ 59.324,00
Santa Sul Equipamentos Médicos e Hospitalares 04.599.470/0001-74
R$ 69.392,00
2ª
Ltda.
3ª
Produvale Produtos Hospitalares Ltda.
03.505.263/0001-40
R$ 70.768,00
A empresa Produvale Produtos Hospitalares Ltda apresentou recurso alegando que as luvas
ofertadas pela empresa Dimaci/SC não eram texturizadas como exigido no edital. A Procuradoria
Geral do Município emitiu parecer jurídico, em 08 de dezembro de 2009, determinando a
nomeação, pelo Pregoeiro, de uma comissão específica, composta por 3 (três) servidores municipais
da área da saúde e dotados de suficiente conhecimento técnico, com o objetivo de analisar a
conformidade dos produtos oferecidos pelos licitantes ao exigido pelo edital do Pregão Presencial
nº 95/2009/FMS.
Após análise feita pela citada comissão foi emitida, em 21 de dezembro de 2009, a seguinte
manifestação:
“Para este lote, por erro na descrição, pede-se luvas texturizadas, sendo que para os serviços de
saúde mantidos pelo Município não há a necessidade que as mesmas tenham esta característica
Desse modo opinamos pelo cancelamento do lote”.
Desta forma, o Prefeito Municipal de Chapecó em Exercício emitiu Decisão determinando o
cancelamento do certame licitatório unicamente no que se refere ao lote nº 13, em 08 de janeiro de
2010.
No dia 14 de janeiro de 2010 foi lançada a Carta-Convite nº 007/2010-FMS para aquisição de luvas
descartáveis com as especificações contidas no quadro abaixo:
Item
Qtde
Cotada
Un.
Med.
Especificação
50 de 113
1
2.000
CX
Luva de procedimento em látex, ambidestra, PH 07, levemente
talcada, hipoalergênica, caixa com 100 unidades, tam. M
2
1.500
CX
Luva de procedimento em látex, ambidestra, PH 07, levemente
talcalda, hipoalergênica, caixa com 100 unidades, tam. P
3
600
UN
Luva cirúrgica estéril, tamanho 7.0, ambidestra, com
embalagem individual
4
5.000
UN
Luva cirúrgica estéril, tamanho 7.5, ambidestra, com
embalagem individual
5
2.000
UN
Luva cirúrgica estéril, tamanho 8.0, ambidestra, com
embalagem individual
Consta declaração de publicação e afixação do processo licitatório no mural do município, em 14 de
janeiro de 2010, sendo entregue o Convite para as empresas relacionadas no quadro abaixo:
Empresa convidada
Data de recebimento do convite
Santa Sul Comércio e Importação de Equipamentos Médicos e 15/01/2010
Hospitalares Ltda.
Somed Distrib. de Medicamentos Ltda.
Data não informada
Kleimed Distribuidora de Materiais Médicos e Odontológicos Ltda.
18/01/2010
Compramed Comércio de Produtos Hospitalares Ltda.
20/01/2010
Ao compararmos o quadro acima com o quadro das empresas que apresentaram propostas para o
lote 13 do Pregão Presencial nº 095/2009-FMS, observamos que a empresa que apresentou a melhor
proposta para o lote 13 do Pregão Presencial nº 095/2009-FMS não foi convidada a participar da
Carta-Convite nº 007/2010-FMS, cujo objeto é praticamente o mesmo licitado no lote 13 do Pregão
Presencial nº 095/2009-FMS. Também não participou do Convite 007/2010 a empresa Produvale
Produtos Hospitalares Ltda, CNPJ n° 03.505.263/0001-40, terceira empresa melhor colocada para o
51 de 113
lote 13 do Pregão Presencial nº 095/2009-FMS.
As propostas apresentadas para todos os itens da Carta-Convite nº 007/2010-FMS foram as
seguintes:
Empresa convidada
CNPJ
Valor
Santa Sul Comércio e Importação de 04.599.470/0001-74
R$ 75.580,00
Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda.
Somed Distribuidora de Medicamentos 10.213.520/0001-36
R$ 77.134,40
Ltda.
Kleimed
Distribuidora
de
Materiais 10.876.201/0001-00
R$ 76.127,00
Produtos 04.48.100/0001-74
R$ 77.834,00
Médicos e Odontológicos Ltda.
Compramed
Comércio
de
Hospitalares Ltda.
Apesar de o Pregão Presencial nº 095/2009-FMS dispor de um item a mais que a Carta-Convite nº
007/2010-FMS, é possível observar que o valor global da menor proposta apresentada para o
conjunto de itens da Carta-Convite nº 007/2010-FMS é 27,40% maior que a oferta feita para luva
descartáveis por meio do Pregão Presencial nº 095/2009-FMS. Quando comparamos a melhor
proposta apresentada para o Lote 13 do Pregão Presencial nº 095/2009-FMS com os preços
homologados no Convite em tela pode-se observar, item a item, que os preços do convite foram
desvantajosos em relação àqueles ofertados no pregão citado:
Pregão Presencial nº Carta-Convite
095/2009-FMS
Especificação
nº
007/2010-FMS
Percentual
Quantidade
de
Sobrepreço
Preço
Unitário
Preço Total
Preço
Unitário
Preço Total
Luva de procedimento em látex,
ambidestra, PH 07, levemente
talcada, hipoalergênica, caixa com
2.000
15,00
30.000,00
18,67
37.340,00
24,47%
100 unidades, tam. M
52 de 113
Luva de procedimento em látex,
ambidestra, PH 07, levemente
talcalda,
hipoalergênica,
caixa
1.500
15,00
22.500,00
18,40
27.600,00
22,67%
0,40
240,00
1,37
822,00
242,50%
0,40
2.000,00
1,38
6.900,00
245,00%
0,40
800,00
1,39
2.780,00
247,50%
com 100 unidades, tam. P
Luva cirúrgica estéril, tamanho
7.0, ambidestra, com embalagem 600
individual
Luva cirúrgica estéril, tamanho
7.5, ambidestra, com embalagem 5.000
individual
Luva cirúrgica estéril, tamanho
8.0, ambidestra, com embalagem 2.000
individual
Total
R$ 55.540,00
R$ 75.442,00
Diferença
19.902,00
35,83%
No caso acima comparamos uma Carta-Convite com um Pregão Presencial. Como o objetivo da
licitação é se obter a proposta mais vantajosa para a administração, podemos afirmar que no caso de
Pregão Eletrônico, onde o número de participantes tende a ser maior que o Pregão Presencial, o
valor final do produto contratado tende a ser menor ainda. Cabe salientar que a modalidade Pregão
Eletrônico já vem sendo utilizada pela Administração Municipal em outros processos, o que indica
que a estrutura mínima necessária para tal procedimento já está implementada, não configurando
empecilho para adoção desta modalidade de certame nas demais aquisições aplicáveis.
b) Dano ao Erário:
R$ 19.902,00
c) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício PGM n° 2245/2012, de 19 de outubro de 2012, a Unidade encaminhou a
seguinte manifestação:
“Questiona-se o valor pago, em licitação modalidade convite, superior ao preço apresentados em
propostas na modalidade de pregão eletrônico. A celeridade do convite, face à urgência da
aquisição dos materiais, foi sua justificativa.
53 de 113
Com relação aos preços praticados faz-se necessário as seguintes considerações:
- Luvas em geral são importadas, sofrendo ativamente a influência da variação cambial como
também da espera pelo desembaraço aduaneiro etc.
- No comparativo posto na Constatação nº 012, não foi levado em consideração a adequação do
produto ao descritivo do Edital, desse modo o que aparentemente possui preço menor, pode não
atender as exigências do Edital.”
d) Análise do Controle Interno:
A Prefeitura justificou a adoção da modalidade convite em face da urgência da aquisição dos
materiais. Todavia, a Prefeitura não informou a razão pela qual a empresa que apresentou a melhor
proposta para o lote 13 do Pregão Presencial nº 095/2009-FMS não foi convidada a participar da
Carta-Convite nº 007/2010-FMS, cujo objeto é praticamente o mesmo licitado no lote 13 do Pregão
Presencial nº 095/2009-FMS. A manifestação também aponta que não teria sido levanda em
consideração a adequação do produto ao descritivo do Edital, o que não é procedente uma vez que a
especificação relatada constava em ambos os editais. Dessa forma, a constatação será mantida.
3.1.1.11 - CONSTATAÇÃO
Utilização da modalidade Pregão Presencial em detrimento da forma eletrônica.
a) Fato:
Foi analisada uma amostra de 10 licitações na modalidade pregão presencial realizadas no período
de 01 de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2012 pela Secretaria de Saúde de Chapecó para aquisição
de bens de uso comum, com recursos destinados ao Programa de Atenção Básica da Saúde,
conforme relacionado na tabela abaixo:
Licitação
Pregão
095/2009-FMS
Pregão
017/2010-FMS
Pregão
056/2010-FMS
Objeto
Presencial Aquisição de material de consumo de uso médico e de
enfermagem.
Presencial Aquisição de material de limpeza e copa para utilização pela
secretaria municipal de saúde.
Presencial Aquisição de material de consumo de uso médico e de
enfermagem, para utilização pela rede básica de saúde.
Valor
total
homologado
R$ 260.109,64
R$ 72.930,01
R$ 272.024,32
54 de 113
Pregão
Presencial
066/2010-FMS
Pregão
Aquisição de material de consumo de uso médico e de
enfermagem, para utilização pelos centros de saúde e R$ 144.631,70
serviços de saúde mantidos pelo município.
Presencial Aquisição de material de consumo de odontologia para
072/2010-FMS
utilização pela rede básica de saúde.
Pregão Presencial 074/2011
Aquisição de tira teste reagente para detecção dos níveis de
glicose por aspiração capilar.
R$ 153.550,03
R$ 70.000,00
Aquisição de móveis para escritório, eletrodomésticos,
Pregão
Presencial eletroeletrônicos, móveis, computadores e impressoras para
004/2012-FMS
a estruturação do serviço de atenção à Saúde do Trabalhador
R$ 45.400,50
do Centro de Saúde da Família Alta Floresta.
Pregão
Presencial Aquisição de equipamentos e utensílios de uso médico e
005/2012-FMS
hospitalar.
R$ 116.262,00
Aquisição parcelada de material de consumo para utilização
Pregão Presencial 012/2012
peo laboratório público municipal de análises clínicas e R$ 202.333,33
ambientais.
Aquisição de móveis para escritório, eletrodomésticos,
Pregão
034/2012-FMS
Presencial eletroeletrônicos, móveis, computadores e impressoras para
a estruturação do serviço de atenção a saúde do trabalhador
R$ 74.319,00
e do Centro de Saúde da Família Alta Floresta.
Na análise constatamos a não-utilização do pregão na forma eletrônica, conforme determinam
princípios basilares da Administração Pública, como o da economicidade e publicidade, de forma a
permitir maior competitividade, visando proporcionar mais economia aos cofres públicos na
contratação de propostas mais vantajosas. Cabe frisar que a utilização da modalidade Pregão
Eletrônico já esta normatizada e vem sendo utilizada pela administração municipal em outros
processos, o que indica que a estrutura mínima necessária já está implementada, não configurando
empecilho para adoção desta modalidade de certame nas demais aquisições de bens comuns.
No preâmbulo de cada edital consta a submissão ao Decreto nº 5.450/2005, que dispõe no § 1o do
artigo 4º que o pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada
inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente. Ressaltamos que não identificamos
qualquer inviabilidade para realização da forma eletrônica, tampouco há nos processos analisados
qualquer justificativa para utilização do pregão na forma presencial.
55 de 113
Além de adotar a forma de pregão presencial, a Prefeitura de Chapecó não disponibilizou os editais
dos pregões na internet, sendo sua retirada apenas permitida na Central de Licitações e Compras da
Prefeitura de Chapecó, no horário de expediente da repartição. Tal procedimento, além de facilitar a
prática de eventuais irregularidades e a identificação dos proponentes antes da apresentação das
propostas, também incorre em uma espécie de restrição da competitividade tendo em vista que a
simples retirada do edital acarreta em custos com deslocamento dos interessados até o local,
distante seiscentos quilômetros da capital do estado, sendo necessário aos fornecedores, que não
estejam próximos deste local, a análise da correspondência entre custo e benefício para que
concluam sobre a vantagem de retirar o edital de uma licitação cuja participação só será definida
após o conhecimento dos termos deste edital. Além disso, caso haja interesse dos licitantes em
efetuarem lances, teriam que investir novamente em deslocamento até o local da realização da
sessão para participação em um certame cuja contratação é incerta.
Importante frisar que o regulamento municipal da licitação na modalidade pregão presencial,
aprovado pelo Decreto Municipal nº 14.182/2005, ao qual os editais analisados também estão
subordinados, dispõe que a íntegra do edital deverá ser disponibilizada em meio eletrônico na
Internet, no Portal do Governo Municipal, independentemente do valor estimado da licitação.
Assim, a retirada do edital apenas na Central de Licitações e Compras contraria o próprio normativo
do Município de Chapecó.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício PGM n° 2245/2012, de 19 de outubro de 2012, a Unidade encaminhou a
seguinte manifestação:
“O questionamento feito na constatação supra diz respeito à utilização da modalidade pregão
presencial quando, conforme o relatório, o adequado era o pregão eletrônico.
Embora a modalidade de pregão eletrônico seja a modalidade preferencial, o pregão presencial
também atende todos os princípios, sejam os constitucionais, sejam os previstos no art. 3º da Lei
8.666/93.”
c) Análise do Controle Interno:
A Prefeitura de Chapecó não apresentou justificativa para a adoção de pregão na modalidade
presencial em detrimento da forma eletrônica, se limitanto apenas a afirmar que o pregão presencial
também atende todos os princípios, sejam os constitucionais, sejam os previstos no art. 3º da Lei
8.666/93.
A Prefeitura de Chapecó também não esclareceu a razão pela qual não disponibilizou os editais dos
pregões presenciais na internet, sendo sua retirada apenas permitida na Central de Licitações e
Compras da Prefeitura de Chapecó, no horário de expediente da repartição.
Recomendação : 1
Notificar o município a priorizar a utilização do pregão eletrônico em detrimento do pregão
presencial, observando o Decreto n.° 5.450/2005 e garantindo maior participação de empresas nos
56 de 113
certames.
3.1.1.12 - CONSTATAÇÃO
Licitações indevidamente realizadas através de menor preço por lote, e não por item.
a) Fato:
Foram analisadas 08 licitações na modalidade pregão presencial realizadas no período de
01/01/2010 a 30 de junho de 2012 pela Secretaria de Saúde de Chapecó para aquisição de bens de
uso comum, com recursos destinados ao Programa de Atenção Básica da Saúde, conforme
relacionado na tabela abaixo:
Licitação
Pregão
Objeto
Presencial Aquisição de material de consumo de uso médico e de
095/2009-FMS
Pregão
enfermagem.
Presencial Aquisição de material de limpeza e copa para utilização pela
017/2010-FMS
Pregão
secretaria municipal de saúde.
Presencial Aquisição de material de consumo de uso médico e de
056/2010-FMS
Pregão
066/2010-FMS
Pregão
072/2010-FMS
enfermagem, para utilização pela rede básica de saúde.
Presencial
Valor
total
homologado
R$ 260.109,64
R$ 72.930,01
R$ 272.024,32
Aquisição de material de consumo de uso médico e de
enfermagem, para utilização pelos centros de saúde e R$ 144.631,70
serviços de saúde mantidos pelo município.
Presencial Aquisição de material de consumo de odontologia para
utilização pela rede básica de saúde.
R$ 153.550,03
Aquisição de móveis para escritório, eletrodomésticos,
Pregão
004/2012-FMS
Presencial eletroeletrônicos, móveis, computadores e impressoras para
a estruturação do serviço de atenção à Saúde do Trabalhador
R$ 45.400,50
do centro de saúde da família Alta Floresta.
Pregão
005/2012-FMS
Presencial Aquisição de equipamentos e utensílios de uso médico e
hospitalar.
R$ 116.262,00
57 de 113
Aquisição de móveis para escritório, eletrodomésticos,
Pregão
Presencial eletroeletrônicos, móveis, computadores e impressoras para
034/2012-FMS
a estruturação do serviço de atenção a saúde do trabalhador
R$ 74.319,00
e do Centro de Saúde da Família Alta Floresta.
Na análise constatamos que em todas as licitações mencionadas foi estabelecido no edital o critério
de menor preço por lote para apresentação das propostas, opção menos vantajosa para obtenção dos
melhores preços para a municipalidade.
A opção por lote deve ser adotada com restrição e apenas em casos devidamente justificados, pois
pode restringir a participação de licitantes que não possam habilitar-se a fornecer a totalidade dos
itens especificados nos lotes ou grupos, com prejuízo para a Administração.
Em todos os processos analisados encontramos pelo menos um lote com itens sem correlação, não
havendo justificativa para o agrupamento dos itens em lotes, conforme demonstrado, a título de
exemplo, no quadro a seguir:
Licitação
Lote
Nº de itens
Especificação de alguns itens
do lote
- DVD Play Karaokê (c/pontuação);
004/2012-FMS 7
05
- Fogão 04 bocas com acendimento automático;
- Lavadora de roupas cap. 10Kg – automática.
- Fósforo caixa com 40 palitos;
017/2010-FMS 3
05
- Garra térmica de pressão;
- Grampo para roupa de madeira.
- Aparelho de telefone com fio;
- Lixeira redonda com pedal, em plástico;
034/2012-FMS 7
04
- Quadro branco 1,20 x 0,90 cm em chapa de fibra branca
resinada;
- Pen drive 4 GB USB 2.0
005/2012-FMS 4
07
- Bandeja inox 40x30;
- Cadeira para coleta de exames;
58 de 113
- Foco de luz clínico/ginecológico com espelho, 12Vx20W;
- Suporte de soro, aço inox.
- Rolinhos de algodão;
- Sonda exploradora dupla;
072/2010-FMS 4
07
- tesoura Reta;
- Tricressol formalina frasco com 10 ml.
- Balança digital;
095/2009-FMS 6
04
- Detector fetal, de mesa;
- Otoscópio de ouvido.
- Água boricada 3%;
066/2010-FMS 6
06
- Aparelho de barbear descartável;
- Conjunto para nebulizador composto por máscara plástica
transparente adulto, copo e extensor.
- Lâmina de Bisturi NR20, confeccionada em aço carbono;
056/2010-FMS 9
06
- Lençol de papel descartável (papel lençol);
- Pasta Gel para ultrassonografia.
Fonte: editais dos processos licitatórios indicados.
A licitação tipo menor preço por item tem por base obter os melhores preços em cada um dos itens.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União estabelece que a licitação por itens é obrigatória
quando o objeto for divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de
economia de escala. Tal posicionamento resta pacificado pela Egrégia Corte de Contas através da
Súmula TCU nº 247, a seguir transcrita "in verbis":
"É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das
licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível,
desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo
em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de
capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo
com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a
59 de 113
essa divisibilidade."
Assim, o fato de a Prefeitura Municipal de Chapecó ter optado pela licitação menor preço por lote
nos processos de pregão presencial, em detrimento do menor preço por item, restringiu a
concorrência, podendo comprometer a obtenção dos melhores preços e ainda afastar possíveis
empresas interessadas.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício PGM n° 2245/2012, de 19 de outubro de 2012, a Unidade encaminhou a
seguinte manifestação:
“O Município de Chapecó sempre agrupa bens conforme a sua natureza, e conforme a sua
disponibilidade no mercado. Isso se justifica na medida em que todo o lote possa ser objeto de
contrato com os participantes do certame.
O lote nº 07, questionado pela CGU, continha os seguintes itens: DVD player com karaokê (com
pontuação), fogão 4 bocas com acendimento automático e lavadora de roupas – 10 kg automática.
Ora, estes três itens, evidentemente, são encontrados em centenas de lojas de departamentos. Quem
vende linha branca – fogão e lavadora de roupas – evidentemente também vende DVD player.
D´outro lado, deixar um único item – DVD player, por exemplo – num item isolado, pode, inclusive,
diminuir sobremaneira a possibilidade de empresas participarem do certame, visto que seu frete,
isoladamente, torna a proposta desinteressante para empresas que não mantêm filiais na cidade.”
c) Análise do Controle Interno:
A afirmação de que o Município de Chapecó sempre agrupa bens conforme a sua natureza não
procede. DVD Player Karaokê não tem a mesma natureza que lavadoura de roupa, assim como
lixeira de plástico não tem a mesma natureza que pendrive. O agrupamento de bens de natureza
distinta em um mesmo lote restringe a concorrência e compromete a obtenção dos melhores preços,
pois dificilmente encontraremos uma loja de informática, que venda pendrive, vendendo lixeira de
plástico. Dessa forma, a maneira como a Prefeitura de Chapecó tem agrupado bens de natureza
imcompatíveis nos editais das licitações restringe a competitividade e tolhe, por exemplo, a
participação de pequenos comerciantes do próprio município.
3.1.1.13 - CONSTATAÇÃO
Ausência de realização de pesquisa de mercado prévia para definição do preço de referência
de licitações.
a) Fato:
Foram analisados 13 processos licitatórios realizados no período de 01/01/2010 a 30/06/2012 pela
Secretaria de Saúde de Chapecó para aquisição de bens de uso comum, com recursos destinados ao
programa de Atenção Básica da Saúde, conforme relacionado na tabela abaixo:
60 de 113
Licitação
Pregão
Objeto
Presencial Aquisição de material de consumo de uso médico e de
095/2009-FMS
Pregão
enfermagem.
Presencial Aquisição de material de limpeza e copa para utilização pela
017/2010-FMS
Pregão
secretaria municipal de saúde.
Presencial Aquisição de material de consumo de uso médico e de
056/2010-FMS
Pregão
enfermagem, para utilização pela rede básica de saúde.
Presencial
066/2010-FMS
Pregão
Valor
total
homologado
R$ 260.109,64
R$ 72.930,01
R$ 272.024,32
Aquisição de material de consumo de uso médico e de
enfermagem, para utilização pelos centros de saúde e R$ 144.631,70
serviços de saúde mantidos pelo município.
Presencial Aquisição de material de consumo de odontologia para
072/2010-FMS
utilização pela rede básica de saúde.
R$ 153.550,03
Aquisição de móveis para escritório, eletrodomésticos,
Pregão
Presencial eletroeletrônicos, móveis, computadores e impressoras para
004/2012-FMS
a estruturação do serviço de atenção à Saúde do Trabalhador
R$ 45.400,50
do centro de saúde da família Alta Floresta.
Pregão
Presencial Aquisição de equipamentos e utensílios de uso médico e
005/2012-FMS
hospitalar.
R$ 116.262,00
Aquisição de móveis para escritório, eletrodomésticos,
Pregão
Presencial eletroeletrônicos, móveis, computadores e impressoras para
034/2012-FMS
a estruturação do serviço de atenção a saúde do trabalhador
R$ 74.319,00
e do Centro de Saúde da Família Alta Floresta.
Convite - 007/2010-FMS
Convite - 042/2010-FMS
Aquisição de luvas descartáveis para utilização pelos centros
integrados de saúde e serviços.
Aquisição de jalecos, camisetas e campos cirúrgicos para
utilização pelos profissionais do laboratório público
R$ 75.442,00
R$ 44.957,00
61 de 113
municipal de análises clínicas, agentes comunitários de
saúde e centros integrados de saúde, respectivamente.
Aquisição de material de escritório para abastecimento dos
Convite - 019/2012-FMS
centros integrados de saúde e serviços de saúde mantidos R$ 70.351,26
pelo Município.
Tomada
de
Preços
043/2010-FMS
Tomada
de
022/2012-FMS
- Aquisição de material de consumo de odontologia para
utilização pela rede básica de saúde.
Preços
- Aquisição de material de consumo de odontologia para
utilização pela rede básica de saúde.
Total
R$ 236.099,09
R$ 280.515,18
R$ 1.846.591,73
Apenas uma licitação continha pesquisa prévia de preços, com anexação de orçamentos, e definição
de preço máximo a ser aceito pela Administração, como forma de cumprir a determinação contida
no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93. A realização da pesquisa de preços, bem como a
necessidade de tais documentos constarem nos respectivos processos licitatórios, já foram objeto de
diversos Acórdãos do Tribunal de Contas da União (Acórdão 301/2005 Plenário, Acórdão
1544/2004 Segunda Câmara, Acórdão 1272/2004 Primeira Câmara, Acórdão 1182/2004 Plenário,
Acórdão 1006/2004 Primeira Câmara, Acórdão 861/2004 Segunda Câmara, dentre outros).
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício PGM n° 2245/2012, de 19 de outubro de 2012, a Unidade encaminhou a
seguinte manifestação:
“Pela constatação de nº 015, esta Controladoria-Geral da União questiona a inexistência de
pesquisa de mercado prévia para definição de preço de referência.
O departamento de compras do Município faz sim o levantamento de preços habitualmente. Não
junta, contudo, referido levantamento no processo licitatório, a fim de não induzir as empresas
participantes do certame a alterar seu preço em razão da pesquisa. Assim, identificado sobrepreço,
é possível desclassificar a proposta.”
c) Análise do Controle Interno:
A inadequação reside na ausência de elementos objetivos, anexos aos processos analisados, que
permitam a verificação inequívoca da razoabilidade dos preços praticados no mercado. A Prefeitura
de Chapecó não juntou ao processo a comprovação da realização da pesquisa de preços, tampouco
apresentou documentos que comprovassem a realização de tal pesquisa. A indicação do preço
máximo a ser aceito pela Administração, conforme determinação contida no art. 43, inciso IV, da
62 de 113
Lei nº 8.666/93, visa aferir a compatibilidade dos preços propostos com os praticados no mercado,
servindo de balizamento para a análise das propostas dos licitantes, evitando que a administração
pública adquira bens e serviços com preços acima do praticado pelo mercado.
3.1.1.14 - CONSTATAÇÃO
Ausência de exigência de comprovação da regularidade com as obrigações trabalhistas por
ocasião dos pagamentos referentes ao Contrato n.° 161/2011.
a) Fato:
Na análise aos documentos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS) de
Chapecó, relativas às faturas apresentadas mensalmente para o pagamento dos serviços prestados de
Limpeza e Conservação nas Unidades de Saúde, não foram identificados os comprovantes de
regularidade da Empresa contratada em relação ao pagamento de FGTS, Previdência Social e
Salários.
Embora a condição de regularidade com as obrigações trabalhistas esteja contemplada em uma das
cláusulas do Contrato nº 161/2011 – FMS, firmado com a Empresa CNPJ nº. 79.283.065/0001-41,
os processos de pagamento não estão instruídos com evidências de que a apresentação da Nota
Fiscal relativa à prestação dos serviços tenha sido acompanhada de tal comprovação ou que a
regularidade da empresa fornecedora tenha sido verificada pela SMS antes da efetivação do
respectivo pagamento.
A tabela a seguir relaciona as Ordens de Pagamento analisadas:
Ordem Pagamento
184
731
1280
2179
3751
Dta. Emis
16/01/2012
08/02/2012
09/03/2012
10/04/2012
14/05/2012
Dta Ppgto
24/01/2012
23/02/2012
16/03/2012
18/04/2012
14/06/12
Valor OP
128.514,42
128.514,42
128.514,42
128.514,42
145.041,74
Empenho
179
179
179
179
179
N. Fiscal
22661
23143
23704
24392
24939
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Sobre o assunto a Prefeitura Municipal de Chapecó se manifestou por meio do Ofício PGM nº
2245/2012, de 19/10/2012, nos seguintes termos: "O representante designado pela Secretaria de
Saúde para o acompanhamento e fiscalização dos contratos está analisando os contratos para as
providências cabíveis. Segue certidão negativa de débitos trabalhistas em anexo."
c) Análise do Controle Interno:
Os termos da manifestação constante do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, indicam que há
concordância em relação à constatação de ausência de prova de regularidade com as obrigações
trabalhistas por ocasião dos pagamentos referentes ao Contrato n.° 161/2011.
Consta a informação de que o representante designado pela Secretaria de Saúde para o
63 de 113
acompanhamento e fiscalização dos contratos está analisando os contratos para as providências
cabíveis. Em relação aofornecedor CNPJ nº. 79.283.065/0001-41, foram disponibilizadas as cópias
da certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e
às de terceiros, emitida pela Secretaria da Receita Federal, em 28/12/2011, válida até 25/06/2012 e
da certidão positiva de débitos trabalhistas com efeito de negativa, emitida pela Justiça do Trabalho,
em 19/10/2012, com validade até 16/04/2013.
No que se refere às contribuições previdenciárias e às de terceiros, a data de emissão e de validade
contemplam o período no qual houve os pagamentos. Sendo assim, o gestor comprovou a
regularidade nesse caso específico, embora tardiamente.
3.1.1.15 - CONSTATAÇÃO
Pagamentos de despesas sem a devida atestação das notas fiscais no âmbito do Contrato n.°
161/2011.
a) Fato:
Na análise quanto à conformidade dos pagamentos relativos ao Contrato nº 161/2011 – FMS,
firmado com a Empresa CNPJ nº. 79.283.065/0001-41 para prestação de serviços de limpeza e
conservação nas Unidades de Saúde e nº 142/2010 – FMS, no valor total de R$ 1.787.851,80 e ao
Contrato nº 142/2010 – FMS, no valor total de R$ 59.400,00, firmado com a empresa CNPJ-MF nº
82.179.482/0002-34, para a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva nos
equipamentos odontológicos, foi constatado que a SMS de Chapecó não efetuou a atestação ou
não atestou adequadamente as notas fiscais apresentadas por seus prestadores de serviços, por
ocasião da liquidação e consequente pagamento da despesa. Foi verificado que a maioria das notas
fiscais apresentam apenas a assinatura ou a assinatura e indicação de “ciente”.
Convém observar que, na prática, o ato formal de atestação se concretiza com a declaração e
assinatura do responsável pela conferência no verso da nota fiscal/fatura ou documento equivalente
de que o serviço ou material a que ela se refere foi satisfatoriamente prestado ou fornecido e que o
seu valor está em conformidade com o termo contratual, a fim de estar de acordo com o art. 62 e
63 da Lei n.° 4.320/64.
Conforme já mencionado em item específico deste Relatório, a SMS de Chapecó não tem incluído
nos processos licitatórios a designação de representantes da Administração para acompanhar e
fiscalizar a execução de contratos e assim realizar o controle dos serviços prestados para fins de
pagamento à empresa contratada.
Na tabela a seguir estão relacionadas notas fiscais com ausência de atestação:
Ordem Pagto
426
1241
Serviço de Assistência Téc. Em Equipamento Odontológico
Emissor: Empresa CNPJ nº. 82.179.482/0002-34
Valor OP N. Fiscal Emissão
Obs.
Cargo
4.950,00 5805 01/02/12 Ciente/Ass.
Gerente de Saúde Bucal -SMS
4.950,00 5848 08/03/12 Ciente/Ass.
Gerente de Saúde Bucal -SMS
64 de 113
2006
2901
4.950,00
4.950,00
5887
5941
03/04/12 Ciente/Ass.
03/05/12 Ciente/Ass.
Gerente de Saúde Bucal -SMS
Gerente de Saúde Bucal -SMS
Serviços de Limpeza e Conservação
Emissor: Empresa CNPJ nº. 79.283.065/0001-41
Ordem Pagto Valor OP N. Fiscal Emissão
Obs.
Cargo
203
76.029,48 15117 11/01/11 Assinatura Gerente de Apoio Operac. - SMS
3322
56.353,77 17498 10/05/11 Assinatura Gerente de Apoio Operac. - SMS
8726
90.177,36 21116 01/11/11 Assinatura Gerente de Apoio Operac. - SMS
184
128.514,42 22661 05/01/12 Assinatura Gerente de Apoio Operac. - SMS
731
128.514,42 23143 02/02/12 Assinatura Dir.Adm.Financ. E Infraestrutura
1280
128.541,42 23704 01/03/12 Assinatura Gerente de Apoio Operac. - SMS
2179
128.514,42 24392 04/04/12 Assinatura Gerente de Apoio Operac. - SMS
3751
145.041,74 24939 03/05/12 Assinatura Gerente de Apoio Operac. - SMS
É oportuno destacar que em relação às faturas emitidas pela empresa CNPJ-MF nº
82.179.482/0002-34, referentes aos serviços de manutenção preventiva e corretiva nos
equipamentos odontológicos, os relatórios da execução dos serviços demonstram que houve
acompanhamento pelos agentes responsáveis que atuam em cada Unidade onde os serviços são
prestados. Porém a assinatura na fatura efetuada por responsável pelo setor administrativo na SMS
não atende o procedimento habitual relativo ao ato de atestação.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
A Prefeitura Municipal de Chapecó se manifestou por meio do Ofício PGM nº 2245/2012, de
19/10/2012, nos seguintes termos sobre o assunto:
"Há uma readequação de procedimento administrativo, nos termos da sugestão da CGU, tendo sido
nomeado, inclusive, funcionário para acompanhar e fiscalizar os contratos. Ressalte-se que o fato
de não citar que o valor está em conformidade com o termo contratual não importa em não
avaliação das notas e os relatórios."
c) Análise do Controle Interno:
Os termos da manifestação constante do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, indicam que há
concordância em relação à constatação de pagamentos de despesas sem a devida atestação das notas
fiscais no âmbito do Contrato n.° 161/2011. Consta a informação de uma readequação de
procedimento administrativo, nos termos sugeridos pela CGU, e que teria sido nomeado
funcionário para acompanhar e fiscalizar os contratos. Permanece a constatação para os devidos
acompanhamentos de providências.
3.1.1.16 - CONSTATAÇÃO
Atestação de notas fiscais de próteses dentárias sem respaldo em comprovantes de execução
65 de 113
dos serviços, impossibilitando avaliar a regularidade dos recursos aplicados da ordem de R$
435.577,40.
a) Fato:
A atestação de notas fiscais referentes a despesas com próteses dentárias não está amparada em
documentação suporte que comprove a efetiva realização dos serviços, uma vez que inexistem
documentos assinados pelos beneficiários das próteses.
Essa situação foi observada no conjunto da amostra de ordens de pagamento relativas ao fornecedor
(CNPJ 82.182.825/0001-39) atinentes a despesas com próteses dentárias, conforme quadro a seguir:
OP
DATA PAG
VALOR ORDEM
EMPENHO
CONTA CONTÁBIL
NF
OBJETO
Referente a janeiro
510
23/02/2010
9.531,70
205
33903299000000
714
de 2010.
Referente
902
15/03/2010
28.579,40
205
33903299000000
722
a
fevereiro de 2010.
Referente a março
2018
22/04/2010
32.778,80
205
33903299000000
741
2688
20/05/2010
31.313,00
205
33903299000000
764
de 2010.
Referente a abril de
2010.
Referente a maio
3237
22/06/2010
37.058,90
205
33903299000000
785
de 2010.
Referente a junho
3949
19/07/2010
36.735,70
205
33903299000000
808
de 2010.
Referente
1537
23/03/2011
35.908,40
205
33903299000000
983
3086
13/05/2011
35.459,00
1766
33903299000000
1026
a
fevereiro de 2011.
Referente a abril de
2011.
66 de 113
Referente a maio
3854
10/06/2011
49.701,00
1766
33903299000000
1046
de 2011.
Referente a junho
4699
18/07/2011
42.522,50
1766
33903299000000
1072
de 2011.
Referente a agosto
6501
20/09/2011
36.907,40
1766
33903299000000
1116
de 2011.
Referente
7254
18/10/2011
38.674,80
5065
33903299000000
1138
71
19/01/2012
39.911,30
101
33903299000000
1199
setembro de 2011.
Referente
Total da Amostra
a
a
dezembro de 2011.
455.081,90
Total com recurso do Fundo Municipal
de Saúde
936.545,40
Tais notas fiscais referem-se a serviços de prótese total superior, prótese total inferior, prótese
parcial superior removível, prótese parcial inferior removível, conserto de prótese e
reembasamento.
Somente uma pequena parte dos serviços faturados estão suportados com recibos assinados pelos
beneficiários dos serviços, conforme modelo a seguir:
67 de 113
Imagem foi ajustada para descaracterizar nome e dados de identificação.
O levantamento desta fiscalização a partir do cruzamentos dos quantitativos faturados nas notas
fiscais da amostra com os recibos fornecidos à fiscalização, resumido no quadro a seguir, indica que
do total de despesas da amostra com próteses dentárias, no valor de R$ 455.081,90, não existem
comprovantes de execução dos serviços em relação a R$ 435.577,40, equivalendo a quase 96% do
valor total da amostra com próteses. Para fins de levantamento do valor sem comprovação, foram
utilizados como referência os valores praticados no Contrato n.° 125/2011, de 02/09/2011, com
vigência de 12 meses.
Preço
Serviços
sem Unitário com
suporte
em base
na
Serviços com Serviços
recibo
dos Licitação n.° Total
Tipo de Serviço
Recibo
Faturados
Beneficiários
66/2011 – PR
sem Comprovação
Prótese Total Superior
335
2.032
1.697
86,80
147.299,60
Prótese Total Inferior
169
1.389
1.220
86,80
105.896,00
PPR Superior
64
577
513
150,60
77.257,80
Faturado
68 de 113
PPR Inferior
146
814
668
150,60
100.600,80
Conserto
12
154
142
28,10
3.990,20
Reembasamento
1
14
13
41,00
533,00
Total
435.577,40
Além dos recibos insuficientes que foram apresentados, foram fornecidos à fiscalização relações
mensais (preenchidas manualmente) dos supostos serviços que teriam sido realizados, contendo
nome do beneficiário, cadastro, idade, datas de moldagem e entrega, tipo de serviço, assinados por
cirurgiões dentistas da Secretaria Municipal de Saúde, conforme exemplo a seguir. No tocante às
despesas a partir de agosto de 2011, foram apresentadas relações de supostos beneficiários extraídas
do sistema informatizado Win-Saúde.
Imagem foi ajustada para descaracterizar nome e dados de identificação.
Ocorre que tais relações mensais de serviços, mesmo que guardem compatibilidade com os
69 de 113
quantitativos faturados nas notas fiscais, não se prestam à finalidade de comprovar
documentalmente perante esta fiscalização a efetiva ocorrência dos serviços, já que não
complementadas com a devida assinatura dos beneficiários.
Ainda em relação aos recibos, em última instância, eles também não se prestariam à finalidade de
comprovar a execução dos serviços, uma vez que tais recibos são assinados pelos usuários na etapa
inicial do tratamento, inexistindo assinatura relativa ao término do mesmo.
Diante do quadro observado, a atestação das despesas foi realizada de forma indevida, em
desconformidade ao art. 62 da Lei n.° 4.320/64, que estabelece que a atestação deve estar
respaldada em comprovantes dos serviços prestados.
Portanto, o valor total aproximado sem a devida comprovação perante esta fiscalização é de R$
435.577,40. Importante destacar que o valor sem comprovação poderá ser ainda maior caso
examinada a integralidade dos recursos utilizados em tais despesas, que atingiram, durante o
período de janeiro de 2010 a 31/05/2012, o montante de R$ 936.545,40, valor que engloba todos os
recursos do Fundo Municipal de Saúde (federal, estadual e municipal e outras fontes), conforme
levantamento aos arquivos fornecidos em resposta ao item “B” subitem 1.6 da Solicitação de
Fiscalização n.° 01, de 03/07/2012.
As ordens de pagamento da amostra examinada são decorrentes da Tomada de Preços n.° 35/2009,
Tomada de Preços n.° 64/2010 e Pregão Presencial n.° 066/2011.
Em relação a tais certames os serviços licitados compreendiam: prótese dentária total (superior ou
inferior), próteses parciais removíveis, com barra de metal fundido (superior ou inferior), próteses
parciais provisórias, conserto de prótese dentária em acrílico termopolimerizável, reembasamento
de próteses, placa oclusal/placa de mordida construída em resina acrílica ou policarbonato.
Em todas essas licitações houve sempre a participação de uma única e mesma empresa (CNPJ
82.182.825/0001-39).
Tais licitações resultaram nos seguintes contratos que se sucederam: Contrato n.° 55/2009, firmado
em 11/05/2009, com valor contratado de R$ 369.205,00, Contrato n.° 158/2010, firmado em
31/08/2010, valor contratado de R$ 454.908,00, e Contrato n.° 125/2011, firmado em 02/09/2011,
com valor contratado de R$ 514.110,00.
b) Dano ao Erário:
R$ 435.577,40
c) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, a Unidade se manifestou nos seguintes
termos:
"Há uma readequação no procedimento de entrega das próteses dentárias,seguindo as orientações
propostas pela CGU.
Com relação à participação de uma única empresa, isso se dá ao fato de apenas esta empresa ter
condições estruturais e técnicas de atender às necessidades do edital."
70 de 113
d) Análise do Controle Interno:
Pelo teor da manifestação constante do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, a Unidade
informou haver uma readequação no procedimento de entrega das próteses dentárias. A constatação
permanece inalterada.
3.1.1.17 - CONSTATAÇÃO
Atestação de despesas sem conferência da efetiva ocorrência dos serviços faturados em notas
fiscais e utilização indevida de recursos federais.
a) Fato:
Em decorrência da Inexigibilidade de Licitação n.° 095/2011 foi firmado o Contrato n.° 165/2011,
no valor de R$ 107.180,00, para fornecimento de serviços odontológicos na especialidade de
endodontia aos pacientes usuários do sistema único de saúde.
Até 31/06/2012 tinha sido ordenado e pago à empresa contratada o valor de R$ 13.864,88 (já
descontadas as retenções), conforme quadro a seguir:
OP
Data Pagto
Valor
Empe- nho
Credor
Líquido
Conta
Conta Contábil Nota Fiscal
Bancária
da Despesa
Objeto
doRecurso
Utilizado
846
01/03/2012
1.776,94
681
Clínica
Catarinense
47731
33903950000000 1290
de
Tratamentos
mês
do
01/2012.
Odontologia S/S
Valor custeado c/
Ltda
contrapartida
própria.
1710
29/03/2012
4.426,42
681
Clínica
Catarinense
47731
33903950000000 1314
de
Tratamentos
mês
do
02/2012.
Odontologia S/S
Valor referente a
Ltda
parte custeada c/
contrapartida
própria.
1711
29/03/2012
297,65
682
Clínica
Catarinense
39581
de
33903950000000 1313
Tratamentos
mês
do
02/2012.
Odontologia S/S
Valor referente a
Ltda
parte
financiada
71 de 113
com
recurso
federal.
2893
08/05/2012
207,20
682
Clínica
Catarinense
39581
33903950000000 1323
de
Tratamentos
mês
do
03/2012.
Odontologia S/S
Valor referente a
Ltda
parte
financiada
com
recurso
federal.
2894
08/05/2012
3.015,73
681
Clínica
Catarinense
39581
33903950000000 1324
de
Tratamentos
mês
do
03/2012.
Odontologia S/S
Valor referente a
Ltda
parte custeada c/
contrapartida
própria.
4028
21/06/12
396,09
682
Clínica
Catarinense
40232
1335
de
Tratamentos
do
mês
05/2012.
Odontologia S/S
Valor
custeado
Ltda
com
recurso
federal.
4029
21/06/12
3.744,85
681
Clínica
Catarinense
40232
de
1336
Tratamentos
do
mês
05/2012.
Odontologia S/S
Valor
custeado
Ltda
com fonte federal,
tendo em vista ter
sido
utilizado
recurso da conta
bancária
CEF
AG.
0414
CTA.00624004.6
– BLMAC.
Total
13.864,88
Desse total, R$ 7.661,52 são provenientes de fonte de recurso federal da conta bancária n.° B.B.
AG. 0321-2 CTA. 060.672-3 BLMAC (código reduzido 39581) e da conta bancária CEF AG. 0414
72 de 113
CTA.00624004.6 – BLMAC (código reduzido 40232).
Verificou-se que a atestação dos documentos fiscais promovida pela Gerente de Saúde Bucal é
meramente pró-forma, sendo que a conferência dos quantitativos faturados é realizada meses após o
pagamento, pela Diretoria Geral de Controle, Avaliação e Auditoria.
A evidência de que a conferência ocorre posteriormente à atestação foi obtida junto ao processo de
pagamento da Ordem de Pagamento n.° 4029/2012, cuja Nota Fiscal n.° 1336, referente a serviços
de maio de 2012, no valor de R$ 5.865,80, teve um desconto de R$ 1.804,00 relativo à glosa do
valor pago anteriormente por meio da Ordem de Pagamento n.° 846/2012, da Nota Fiscal n.° 1290,
referente à competência de fevereiro de 2012. De acordo com o Relatório de Conferência –
Sia/SUS, da Diretoria Geral de Controle, Avaliação e Auditoria, de 07/05/2012, tal glosa refere-se a
procedimentos faturados a maior.
A atestação sem conferência da ocorrência dos serviços faturados por quem atesta ou sem amparo
em comprovante de conferência emitido por terceiro responsável por essa tarefa corresponde a
procedimento irregular, por violar o art. 62 da Lei n.° 4.320/64.
Outra irregularidade foi o uso de recursos federais do bloco da média complexidade para
pagamento por serviços acima da tabela SUS, conforme ocorreu com o pagamento da Ordem de
Pagamento n.° 4029, no valor de R$ 3.744,85, por intermédio de recursos da conta CEF AG. 0414
CTA.00624004.6 – BLMAC (código reduzido 40232).
Os preços unitários estabelecidos para os serviços de endodontia atinente ao Contrato n.° 165/2011
estão acima da tabela SUS. De acordo com as normas federais, pagamentos por serviços acima da
tabela SUS são permitidos, porém não podem ser financiados com fonte federal, devendo ser
custeados com fontes próprias.
Dessa forma, o valor integral da OP n.° 4029, no valor de R$ 3.744,85 deve ser ressarcido ao Fundo
Municipal de Saúde, a fim de regularizar a situação verificada.
b) Dano ao Erário:
R$ 3.744,85
c) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, a Unidade se manifestou nos seguintes
termos: "Foi encaminhado ofício ao Departamento Financeiro do Município de Chapecó para
efetuar a devida restituição ao Fundo Municipal de Saúde, conforme documento cópia em anexo."
d) Análise do Controle Interno:
Pelo teor da manifestação constante do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012 e do Of.
SMS/DAFI. n.° 172/2012, foi requerida ao Departamento Financeiro a restituição do valor à conta
específica do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade. A constatação permanece
inalterada.
73 de 113
Recomendação : 1
Notificar o município a cumprir o art. 62 da Lei n.° 4.320/64 e somente promover a atestação das
despesas após a efetiva ocorrência de conferência dos itens faturados.
3.1.1.18 - CONSTATAÇÃO
Ausência de justificativa quanto aos preços contratados decorrentes das Inexigibilidades n.°s
75/2010 e 088/2011 referentes à aquisição de reagentes para exames laboratoriais.
a) Fato:
Em decorrência do Processo de Inexibilidade n.° 075/2010 foi contratada a empresa Johnson &
Johnson do Brasil Ind. e Com. de Prod. para Saúde Ltda. para fornecimento de reagentes para o
Laboratório Municipal visando à realização de exames laboratoriais de análises clínicas, através de
tecnologia de química seca (por slides), com comodato dos equipamentos para leitura.
Os quantitativos de reagentes correspondem aos quantitativos de exames estimados, conforme
volume constante do quadro a seguir, extraído do processo de inexigibilidade.
74 de 113
A inexigibililidade resultou no Contrato n.° 185/2010, firmado em 24/09/2010, ao preço total de R$
573.068,35, com vigência de 12 meses a contar da data de assinatura.
A Inexigilidade contém a Solicitação n.° 1735/2010, assinada pelo Secretário Municipal de Saúde,
cujo valor orçado foi baseado na proposta da empresa no valor de R$ 572.111,06.
Por sua vez, a solicitação foi baseada no Memorando GAF n.° 41/2010, de 23/08/2010, da Gerência
de Assistência Farmacêutica, no qual é apontado que a tecnologia de Química Seca é patenteada
pela empresa acima citada, sendo a única detentora de metodologia de química seca comercializada
no Brasil. Esclarece que o Laboratório Municipal de Chapecó já utiliza tal tecnologia há mais de
seis anos.
O pedido da Gerência de Assistência Farmacêutica decorreu de solicitação da Coordenação do
Laboratório Municipal de Análises Clínicas e Ambientais, por meio de documento datado de
08/07/2010. Neste documento é descrita uma série de vantagens da metodologia de química seca,
75 de 113
tais como aumento da qualidade final dos resultados dos exames, maior confiabilidade e menor
dispêndio em comparação à metodologia de química úmida.
A partir dos elementos acima, a inexigibilidade foi fundamentada no art. 25, inciso I da Lei n.°
8.666/93, tendo vista a empresa acima citada deter a exclusividade de comercialização dos materiais
requeridos, tendo sido incluído no processo para comprovação a Declaração n.° 061/2009, de
08/09/2009, do Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos no Estado de São
Paulo.
Em relação à justificativa para os preços praticados apenas é mencionado no processo que os
valores unitários foram os mesmos praticados na licitação anterior, conforme Memorando GAF n.°
41/2010, de 23/08/2010, da Gerência de Assistência Farmacêutica, não havendo elementos para
evidenciar que os preços eram efetivamente preços de mercado naquela ocasião.
Não necessariamente os preços praticados na última licitação seriam os preços de mercado na
ocasião da nova contratação, portanto tal justificativa não atende ao art. 26, Parágrafo único, inciso
III. a seguir transcrito.
“Art. 26.
[...]
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste
artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
(...) III-justificativa do preço.”
A justificativa quanto aos preços deveria ter sido amparada em pesquisa junto aos clientes atuais da
empresa fornecedora, públicos e privados, a fim de verificar se os preços propostos correspondiam
aos preços de mercado.
Nesse sentido, a Administração deve identificar a relação de clientes do fornecedor, selecionar
alguns deles sem interferência do fornecedor para não tendenciar os resultados e promover uma
pesquisa junto aos mesmos visando obter os preços praticados.
Pertinente a esse assunto existe a Orientação Normativa AGU n.°17, de 01/04/2009, nos seguintes
termos:
"A razoabilidade do valor das contratações decorrentes de inexigibilidade de licitação poderá ser
aferida por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura
contratada junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos."
A mesma irregularidade referente à ausência de justificativa de preços foi observada no processo de
Inexigibilidade n.° 088/2011, referente ao mesmo objeto, para aquisição de reagentes para exames
laboratoriais para atender ao período subsequente à contratação anterior, que resultou no Contrato
n.° 160/2011 com a mesma empresa, firmado em 03/11/2011, no valor total de R$ 598.984,33, com
prazo de vigência de 12 meses a contar da sua assinatura.
Nesse processo foram contratados os quantitativos de reagentes correspondentes ao volume de
exames estimados, conforme quadro a seguir:
76 de 113
A inexigibilidade foi baseada na Solicitação n.° 1972/2011, de 06/09/2011, assinada pelo Secretário
Municipal de Saúde, no Memorando n.° 127/2011, de 17/08/2011, da Coordenação do Laboratório
Municipal de Análises Clinicas e Ambientais e na proposta da empresa de 14/10/2011.
Os preços unitários contratados foram os mesmos firmados na contratação anterior, contudo tal fato
não era garantia de que seriam os preços de mercado naquela ocasião. Também aqui a conduta que
deveria ter sido adotada pela Administração era a pesquisa aos clientes do fornecedor, visando
avaliar a razoabilidade dos preços.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, a Unidade se manifestou nos seguintes
termos: "A empresa contratada em decorrência do processo de Inexibilidade 075/2010 é a
detentora da tecnologia de reagentes para análises laboratoriais de análises clínicas – tecnologia
de química seca por slides. No entanto, não significa crer que o Município desconhecia os valores
praticados pela empresa em comento, uma vez que este levantamento é realizado diretamente com
Municípios de porte semelhante que também utilizam estes procedimentos de análises clínicas."
c) Análise do Controle Interno:
Pelo teor da manifestação constante do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, a Unidade
77 de 113
restringiu-se a informar que a empresa é detentora da tecnologia de química seca por slides e que a
Municipalidade conhecia os preços praticados pela empresa em municípios de porte semelhante.
Contudo, não forneceu nenhuma evidência de que tenha promovido essa pesquisa e, mais
importante, que os preços eram efetivamente os de mercado. A constatação permanece inalterada.
3.1.1.19 - CONSTATAÇÃO
Pagamento sem atestação das despesas, pagamento a maior de R$ 9.517,80, em razão de
cálculo em duplicidade de valor atinente à produção excedente de exames e utilização de
recursos em desvio de finalidade.
a) Fato:
Por meio da Ordem de Pagamento n.° 1367/2010, no valor de R$ 94.411,66, foi pago a maior o
montante de R$ 9.517,80 ao Consórcio Intermunicipal - CIS-AMOSC.
O valor a ser pago ao Consórcio deveria ser a parcela fixa mensal de R$ 70.000,00, referente a
exames cobertos pelo Consórcio, mais o excedente a essa parcela no valor de R$ 9.517,80 e ainda
R$ 3.335,56 relativo ao excedente do município de Formosa do Sul, que foi assumido pelo
município de Chapecó, em razão de aquele munícipio ter saldo disponível junto à Secretaria
Municipal de Saúde de Chapecó.
A quantia a maior paga refere-se exatamente à duplicidade do valor de R$ 9.517,80, relativo ao
excedente do mês de fevereiro de 2010.
Além do pagamento a maior, observa-se que o processo de pagamento referente à Ordem de
Pagamento n.° 1367/2010 não estava devidamente instruído, pois não contava com a atestação
quanto aos serviços cobrados.
Embora existisse no processo Relatório de Informações Ambulatorias relacionado à produção, tal
documento não estava atestado, ou seja, o pagamento foi processado sem o cumprimento da etapa
de liquidação da despesa, em desconformidade ao que determina o art. 62 e 63 da Lei n.° 4.320/64,
conforme a seguir transcrito:
“Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.”
“Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo
por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
78 de 113
I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.”
Em relação à produção do município de Formosa do Sul o processo sequer estava instruído com o
Relatório de Informações Ambulatoriais. No lugar deste foi apresentado à fiscalização, por
intermédio do OF/DGCAA n.° 245/2012, de 20/09/2012 o relatório denominado Movimento
Analítico dos Prestadores por Grupo, extraído do sistema GEMUs em 20/09/2012.
O pagamento foi baseado no pedido da Diretoria Geral de Controle, Avaliação e Auditoria, de
16/02/2010, e nos expedientes emitidos pelo Diretor Executivo do CIS-AMOSC.
No período de janeiro de 2010 a julho de 2012 foram efetivados pagamentos ao CIS-AMOSC no
valor total de R$ 11.051.118,46, referentes a despesas com exames de média e alta complexidade,
conforme levantamento desta fiscalilzação à base de dados de pagamentos do Fundo Municipal de
Saúde, fornecida em resposta à Solicitação de Fiscalização n.° 01.
Não foram realizados exames por esta fiscalização no âmbito de outros pagamento ao
CIS-AMOSCs, a fim de verificar a ocorrência de outras duplicidades, ante a possibilidade de que tal
ocorrência seja decorrente de erro na rotina de cálculo por parte da Diretoria Geral de Avaliação e
Auditoria.
Por fim, o pagamento da Ordem de Pagamento n.° 1367/2010 foi realizado a partir de recursos da
conta bancária 060.670-7 (código reduzido 39579). Essa conta bancária, embora não seja a conta
específica, funciona como uma segunda conta específica, uma vez que movimentada com recursos
da conta específica do Bloco de Atenção Básica. Dessa forma, houve utilização de recursos em
desvio de finalidade, pois o Bloco de Atenção Básica não tem a finalidade de financiar exames de
média e alta complexidade.
Por meio do OF/DGCAA n.° 245/2012, de 20/09/2012, a Secretaria Municipal de Saúde de
Chapecó forneceu comprovação de devolução ao Fundo Municipal de Saúde do valor, transação
realizada no dia 20/09/2012, após motivada por esta fiscalização.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
A Unidade não se manifestou sobre o assunto, conforme Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012.
c) Análise do Controle Interno:
A Unidade não se manifestou sobre o assunto, conforme Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012.
Apenas providenciou o ressarcimento pelo Consórcio, conforme demonstrado por intermédio do
OF/DGCAA n.° 245/2012, de 20/09/2012.
3.1.1.20 - CONSTATAÇÃO
79 de 113
Materiais de consumo sem registro de entrada no sistema informatizado do Almoxarifado
Central da Saúde, com itens, embora pagos, sem comprovação de fornecimento no total de R$
17.006,44.
a) Fato:
Foram identificados materiais de consumo sem registro de entrada no sistema informatizado de
estoques do Almoxarifado Central da Saúde, conforme confronto entre amostra de notas fiscais e
base de dados do sistema informatizado de estoques disponibilizada a esta fiscalização, como
também ausência de controle e comprovação de distribuição.
Do total da amostra de notas fiscais pagas referentes a bens de consumo sujeitos a registro em
sistema de estoque do Almoxarifado Central da Secretaria Municipal de Saúde e do Almoxarifado
do Laboratório Municipal, no valor total de R$ 2.076.863,73, não se identificou a entrada no
sistema o valor total de R$ 37.223,44, conforme quadro a seguir:
OP
NF
DATA
EMISSÃO
OBJETO
QUANT.
VALOR
TOTAL
LICITAÇÃO
ATESTAÇÃO
Aquisição de peças
para
3943/2010
005211 e
005212
realização
manutenção
01/07/2010
de
nos
consultórios
(Compra
32
odontológicos
2.240,34
da
Direta
Nº Não tem
1355/2010)
rede, no período de
13/05 a 12/06/10.
5415/2010 000117
02/08/2010
Jaqueta de poliéster.
300
20.217,00
Aquisição de jalecos
24/09/2010
profissionais do setor
de saúde e agentes
comunitários
42/2010-CV)
Sim
(Compra
para utilização dos
5995/2010 000141
(Licitação Nº
Direta
260
4.802,20
Nº
1977/2010)
Não tem
de
saúde
Aquisição de material
1706/2010
NF-e
4127
de consumo de uso
24/03/2010
médico
enfermagem
e
de 1.000
(sonda
841,90
(Licitação Nº
95/2009-PR)
Sim
foley)
80 de 113
Agulha descartável p/
2621/2012
NF-e
coleta de sangue à
5810
vácuo
10.000
2.000,00
tampa 20.000
7.122,00
dimensões
(Licitação N.°
12/2012-PR
25x7MM
Tubo de plástico para
2621/2012
NF-e
5810
coleta de sangue à
vácuo
c/
totalmente
de
(Licitação N.°
12/2012-PR
borracha
Total
37.223,44
Apenas para uma das notas fiscais sem registro de entrada no sistema de estoque, no valor de R$
20.217,00, verificou-se controle paralelo e manual de entrada e de distribuição, o qual indica que
ocorreu apenas um lapso de registro no sistema.
Contudo, para as demais notas, no valor total de R$ 17.006,44, até o presente momento não foi
demonstrado que tais despesas com materiais de consumo efetivamente deram entrada no âmbito da
Secretaria Municipal de Saúde e que tiveram distribuição e uso interno.
A situação verificada não permite avaliar a regularidade da entrega pelos fornecedores dos insumos
adquiridos por meio das Notas Fiscais 005211, 005212 e 000141, do quadro acima, até porque
inexiste atestação nas notas de recebimento do material nas mesmas. Também não é possível
averiguar a regularidade dos materiais já distribuídos, uma vez que não existe comprovação da
distribuição dos insumos adquiridos por meio das notas fiscais 005211, 005212, 000141, NF-e
4127, NF-e 5810 indicadas acima, correspondendo a R$ 17.006,44 das notas, ou seja, 45,69% do
valor de notas não lançadas no sistema.
Observou-se também registro inadequado de frascos de fixador citológico constante da Nota Fiscal
n.º 00211, relativa à Ordem de Pagamento n.° 5496/2010, o qual foi registrado no sistema de
estoques como sendo de 50 ml, por frasco, sendo verificado na nota e em vistoria in loco que o
quantitativo correto é de 100 ml.
b) Dano ao Erário:
R$ 17.006,44
c) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício PGM n° 2245/2012, de 19 de outubro de 2012, a Unidade encaminhou a
seguinte manifestação:
“As peças de manutenção dos consultórios odontológicos não têm controle no almoxarifado, posto
que a empresa contratante fornece peças conforme haja a necessidade de realização de conserto
nos equipamentos.
81 de 113
Já os jalecos para agente de saúde algumas vezes foram adquiridas e distribuídas diretamente pela
coordenação de ACS, sem conhecimento do almoxarifado. Há uma readequação de procedimentos,
objetivando o aperfeiçoamento do controle.”
d) Análise do Controle Interno:
Dos seis objetos indicados na constatação, sem registro de entrada no sistema informatizado do
Almoxarifado Central da Saúde, a Prefeitura se manifestou apenas sobre dois deles: peças de
manutenção dos consultórios odontológicos e jalecos para agente de saúde. Informando que no
primeiro caso as peças são fornecidas de acordo com a necessidade de realização de conserto nos
equipamentos. No segundo caso, jalecos para agente de saúde, a Prefeitura informa que está
readequando os procedimentos, objetivando o aperfeiçoamento do controle. Entretanto, a Prefeitura
Municipal de Chapecó não apresentou justificativa para a falta de controle de entrada e saída para
os outros materiais de consumo apresentados na constatação.
Recomendação : 1
Adotar medidas voltadas à obtenção do ressarcimento dos recursos federais indevidamente
empregados, instaurando Tomada de Contas Especial quando esgotadas as medidas administrativas
internas sem obtenção do ressarcimento pretendido, conforme preceitua o art. 4º da Instrução
Normativa TCU nº 71/2012.
3.1.1.21 - CONSTATAÇÃO
Ausência de comprovação de entregas de insumos ou medicamentos ao destino promovidas
pelo Almoxarifado Central da Saúde do Município de Chapecó no montante de, pelo menos,
R$ 228.497,11.
a) Fato:
Em relação a uma amostra de saídas de bens de consumo registradas no sistema de estoque do
Almoxarifado Central, equivalente a R$ 31.660,33, não existem comprovantes documentais de
entrega ao destino de materiais em um valor total de R$ 3.965,74, equivalendo a 12,53% da amostra
selecionada, conforme detalhado no quadro a seguir:
Número
Data
Destino/Setor
2232838
22/03/2010
SAMU
2232899
16/04/2010
VIGILANCIA
Insumo
LUVAS
MEDIO
PROCEDIMENTO
Comprovante
Quantidade
Valor
1 000,00
186,70
Não
239,35
Sim
EM TOALHA DE PAPEL 20 X 27 30,00
Fornecido
82 de 113
SAUDE
E
EPIDEMIOLOGIA
2233234
16/08/2010
CONTROLE
E CAIXA
AVALIACAO
21/02/2011
P/
MATERIAL
PERFURO/CORTANTE
FISIOTERAPIA
2233663
CM. FARDO
50,00
109,53
Sim
16,00
178,50
Sim
2,00
44,35
Não
600,00
25,80
Sim
100,00
14,51
Não
7,00
38,82
Não
12,00
49,93
Sim
10,00
73,30
Sim
2,00
81,72
E
REABILITACAO
GAZE 7,5X7,5
FISICA
ASSOCIACAO
2233155
27/07/2010
DOS
DIABETICO
E PORTA TOALHA DE PAPEL
HIPERTENSOS
2233566
13/01/2011
2233397
26/10/2010
2232828
17/03/2010
AGULHA
SAMU
ALDEIAS
CONDA
E
XIMBANGUE
VIGILANCIA
SAUDE
EPIDEMIOLOGIA
2233517
15/12/2010
R.F.C.C
2234012
14/06/2011
R.F.C.C
2233266
31/08/2010
2233354
2233333
25X7 -
CAIXA
COM 100 UNIDADES
EM
E
SERINGA 05 ML
ALGODAO - ROLO COM 500
GR.
LENCOL
DE
PAPEL
DESCARTAVEL
LENCOL
DE
PAPEL
DESCARTAVEL
UNIDADE MOVEL DE LIMALHA DE PRATA 70% ODONTOLOGIA
VIDRO COM 30G.
Sim
14/10/2010
CIDADE DO IDOSO
RESINA RESINA A3
1,00
30,53
Sim
04/10/2010
SAMU
JALECO
20,00
368,91
Não
83 de 113
2234207
16/08/2011
2233498
07/12/2010
CONTROLE
E
AVALIACAO
CUBA RIM INOX
5,00
305,00
100,00
67,44
Sim
PENITENCIARIA
AGRICOLA
DE SONDA URETRAL NR 12
CHAPECO
Sim
PRESERVATIVO
2234208
16/08/2011
MASCULINO.
OUTRAS SAIDAS
NOM.
LARGURA
52MM
27 648,00
1 045,09
Não
7 200,00
979,20
Sim
5 760,00
783,36
sim
3 168,00
422,93
Sim
2 880,00
384,48
sim
2 880,00
384,48
sim
11 650,00
9 087,00
sim
LUBRIFICANTE
PRESERVATIVO
2233451
17/11/2010
MASCULINO.
HOSPITAL DIA
NOM.
LARGURA
52MM
LUBRIFICANTE
PRESERVATIVO
2233632
10/02/2011
MASCULINO.
HOSPITAL DIA
NOM.
LARGURA
52MM
LUBRIFICANTE
PRESERVATIVO
2233659
17/02/2011
MASCULINO.
OUTRAS SAIDAS
NOM.
LARGURA
52MM
LUBRIFICANTE
PRESERVATIVO
2233659
17/02/2011
MASCULINO.
OUTRAS SAIDAS
NOM.
LARGURA
52MM
LUBRIFICANTE
PRESERVATIVO
2233659
17/02/2011
MASCULINO.
OUTRAS SAIDAS
NOM.
LARGURA
52MM
LUBRIFICANTE
2233729
10/03/2011
PROGRAMA
PREVENCAO
E
ESCOVA DENTAL ADULTO
DA
84 de 113
SAUDE BUCAL
PROGRAMA
2233729
10/03/2011
PREVENCAO
E
DA ESCOVA DENTAL INFANTIL 9 850,00
7 387,50
sim
11 520,00
1 222,27
Não
27 648,00
1 045,09
Não
1 000,00
184,00
SAUDE BUCAL
PRESERVATIVO
2233833
12/04/2011
MASCULINO.
OUTRAS SAIDAS
NOM.
LARGURA
52MM
LUBRIFICANTE
PRESERVATIVO
2234208
16/08/2011
MASCULINO.
OUTRAS SAIDAS
NOM.
LARGURA
52MM
LUBRIFICANTE
CCI
2232902
19/04/2010
-
CENTRO
CONVIVENCIA
DE
DO
IDOSO
FISIOTERAPIA
2232911
22/04/2010
LUVAS
PROCEDIMENTO
PEQUENO
Sim
E
REABILITACAO
GAZE 7,5X7,5
72,00
803,27
FISICA
2232957
13/05/2010
GABINETE
17/08/2010
DA PAPEL HIGIENICO BRANCO
SECRETARIA
FISIOTERAPIA
2233241
Sim
REABILITACAO
E MACIO. ROLO
448,00
2 498,94
8,00
89,25
E
GAZE 7,5X7,5
FISICA
2233289
17/09/2010
BOMBEIROS
2233289
17/09/2010
BOMBEIROS
Sim
Sim
LUVAS
PROCEDIMENTO
GRANDE
LUVAS
MEDIO
PROCEDIMENTO
2 000,00
195,60
1 000,00
183,50
Sim
Sim
85 de 113
2233289
17/09/2010
2233429
08/11/2010
LUVAS
BOMBEIROS
PEQUENO
PROGRAMA
E DENTIFRICIO
PREVENCAO
DA FLUORETADO
SAUDE BUCAL
2233457
18/11/2010
13/12/2010
E DENTIFRICIO
PREVENCAO
DA FLUORETADO
PREVENCAO
DA FLUORETADO
SAUDE BUCAL
2234044
27/06/2011
2234045
27/06/2011
2234130
26/07/2011
OUTRAS SAIDAS
2234898
23/05/2012
SAMU
2234919
29/05/2012
BOMBEIROS
2234929
04/06/2012
Valor final não comprovado
ODONTOLOGIA
ALDEIAS
CONDA
XIMBANGUE
ALDEIAS
CONDA
XIMBANGUE
ALDEIAS
50
G
OU 288,00
50
G
OU 288,00
CONDA
733,33
733,33
Sim
ESPELHO BUCAL
E ANESTESICOS
MEPIVACAINA 2%
E ANESTESICOS
MEPIVACAINA 2%
ANESTESICOS
MEPIVACAINA 2%
LUVAS ODONTO EXTRA P
XIMBANGUE
366,67
90/100 G
DE
LUVAS
PROCEDIMENTO
MEDIO
E CADERNO
ASPIRAL
Sim
Sim
E DENTIFRICIO
COORDENACAO
OU 144,00
90/100 G
PROGRAMA
20/04/2011
G
117,20
Sim
PROGRAMA
2233854
50
1 000,00
90/100 G
SAUDE BUCAL
2233505
PROCEDIMENTO
GRANDE
100,00
153,99
300,00
123,60
300,00
123,60
150,00
61,80
3 000,00
372,90
2 000,00
347,60
4,00
15,96
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
R$ 3.965,74
86 de 113
A amostra de saídas de materiais selecionada levou em consideração materiais que foram
adquiridos por intermédio das notas fiscais referente à amostra de despesas selecionada, lembrando
que os itens que deram saída dos estoques não estão “marcados” com a fonte de recursos que as
financiou.
As movimentações de entrada, saída e saldos do Almoxarifado Central são registradas em sistema
informatizado de controle de estoques. Em relação às unidades que estão cadastradas e integradas
no sistema de estoques do Almoxarifado Central da Saúde, a comprovação de entrega dos materiais
ao destino ocorre por meio de comando de confirmação, dentro do sistema, pelo responsável da
unidade de destino e/ou por documento assinado pelo recebedor atestando a entrega do material, o
qual fica arquivado no Almoxarifado Central. No tocante às unidades não cadastradas, a
comprovação de entrega ao destino ocorre exclusivamente via comprovação documental.
A modalidade consumo próprio corresponde, na prática, às saídas de estoques para unidades não
integradas ao sistema informatizado, ou seja, não se refere a consumo propriamente do
Almoxarifado Central. Nessa modalidade deram saída do estoque materiais que equivalem
financeiramente a R$ 1.303.016,29, conforme base de dados do sistema de estoques fornecida à
fiscalização.
Por outro lado, as saídas classificadas como transferências são aquelas destinadas a unidades
integradas ao sistema informatizado. Em relação à base de dados das saídas no âmbito dessa
modalidade, foram verificadas transferências de materiais que equivalem financeiramente a R$
224.531,37 sem confirmação de recebimento pelas unidades de destino, uma vez que o status no
sistema é de “Entrada Pendente”. Em relação a tais transferências não está evidenciado que as
mercadorias efetivamente foram destinadas aos locais informados no sistema, uma vez que os
recebimentos não foram confirmados.
Como o Almoxarifado Central diz manter a rotina de coletar comprovante documental de entrega
junto às unidades de destino, até mesmo daquelas unidades em que a confirmação do recebimento
ocorre via confirmação no sistema, em tese existe a possibilidade de que haja suporte documental
para os R$ 224.531,37 pendentes de recebimento no sistema.
É importante frisar que não é possível estabelecer quanto desse valor refere-se à fonte federal, uma
vez que os materiais que entram nos estoques não são “marcados” com a fonte de recurso que os
financiou.
b) Dano ao Erário:
R$ 228.497,11
c) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, a Unidade se manifestou nos seguintes
termos: "O sistema de informatização do almoxarifado permite duas formas de saída conforme
citado no relatório, porém ainda não foram informatizados todos os setores que fornecemos
materiais, sendo que está em fase de implantação os setores que pertencem ao município. Os
demais são entidades que o Município participa."
87 de 113
d) Análise do Controle Interno:
Pelo teor da manifestação constante do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, a Unidade não
fornece qualquer justificativa para os materiais equivalentes a R$224.531,37 sem comprovação de
entrega, via sistema. Importante destacar que tal ocorrência foi observada justamente em relação a
transferências para centros de consumo informatizados, de modo que a justificativa fornecida é
incompatível com o problema relatado. Portanto, permanece a constatação.
Recomendação : 1
Adotar medidas voltadas à obtenção do ressarcimento dos recursos federais indevidamente
empregados, tendo em vista não ter sido comprovada a destinação de R$ 228.497,11 em
mercadorias transferidas do almoxarifado central, instaurando Tomada de Contas Especial quando
esgotadas as medidas administrativas internas sem obtenção do ressarcimento pretendido, conforme
preceitua o art. 4º da Instrução Normativa TCU nº 71/2012.
3.1.1.22 - CONSTATAÇÃO
Deficiências nas rotinas de registros de saída no sistema de estoques do Almoxarifado do
Laboratório e ausência de segregação de função nas operações, compromentendo a segurança
e confiabilidade das transações e prejudicando a verificação acerca do bom uso ou não dos
recursos públicos envolvidos.
a) Fato:
De acordo com a base de dados do sistema informatizado de estoques do Laboratório Municipal, no
período de janeiro de 2010 a julho de 2012 deram entrada nos estoques materiais que equivalem
financeiramente a R$ 4.383.357,62. Tais entradas no sistema foram registradas pelo Coordenador
do Laboratório Municipal.
No mesmo período deram saída no sistema de estoques, para consumo dos setores internos,
materiais que equivalem financeiramente a R$ 3.879.313,74. De acordo com os dados do sistema,
os lançamentos de saída dos estoques teriam sido efetivados por um grupo de dez pessoas, uma das
quais o próprio responsável pelo registro de entrada dos materiais no sistema de estoques.
De acordo com as informações obtidas junto aos profissionais, durante a inspeção realizada, os
registros de saída nos estoques seriam efetivados quase que diariamente em relação aos reagentes
associados aos exames laboratoriais.
Por outro lado, em relação aos demais materiais de consumo, o registro no sistema seria realizado
uma vez por semana pelo próprio Coordenador do Laboratório e não pelos responsáveis dos setores
beneficiários dos materiais.
Em decorrência dessa rotina, R$ 646.482,85 dos R$ 3.879.313,74 relativos ao volume total de
saídas (cerca de 16,7% do total) foram registrados pelo próprio Coordenador do Laboratório, o
mesmo que deu entrada no sistema de estoques.
88 de 113
Tal rotina não é adequada em termos de controles internos, uma vez que não confere ao processo a
transparência e segregação de função as quais possibilitariam a esta fiscalização avaliar a
regularidade dos recursos envolvidos.
É bom frisar que não é possível estabelecer quanto do valor acima refere-se a bens financiados com
recursos federais, uma vez que os materiais são custeados por outras fontes e não são “marcados”
com a fonte que as financiou.
A rotina adequada seria o lançamento da baixa no sistema por quem recebeu os materiais, a fim de
garantir segregação de função na operação de registro de entradas e saídas do sistema.
O Laboratório Municipal possui almoxarifado onde ficam armazenados os materiais de consumo
até que sejam remetidos aos setores onde os mesmos são utilizados. Os materiais que entram no
Laboratório Municipal, provenientes dos fornecedores ou do Almoxarifado Central da Secretaria
Municipal de Saúde, são registrados no sistema informatizado de estoque pelo Coordenador do
Laboratório.
Os materiais de consumo, em geral transferidos do almoxarifado para os setores do laboratório, não
são registrados no sistema de estoques tempestivamente às movimentações físicas. A rotina é
manter um controle manual dos itens e quantitativos movimentados aos setores, cujo totais são
lançados no sistema uma vez por semana, conforme informações prestadas pelo Coordenador do
Laboratório. Essa forma de registrar cumulativamente as saídas não favorece a transparência e o
controle sobre a destinação dada aos materiais.
No tocante aos reagentes usados nos exames laboratoriais, embora sejam movimentados
fisicamente do almoxarifado para os setores, os materiais permanecem na carga do almoxarifado até
que os mesmos sejam baixados por consumo pelos setores. A baixa é lançada pelos profissionais
dos setores cadastrados no sistema informatizado. Da maneira como a rotina está configurada é
como se o consumo final fosse do próprio almoxarifado, já que não existem sub-almoxarifados
cadastrados no sistema.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, a Unidade se manifestou nos seguintes
termos: "Há uma readequação de rotinas, visando o aperfeiçoamento do procedimento, conforme
sugestão da Controladoria-Geral da União."
c) Análise do Controle Interno:
Pelo teor da manifestação constante do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, a Unidade
restringiu-se a informar que pretende readequar suas rotinas, conforme sugerido pela CGU. A
constatação permanece inalterada.
Recomendação : 1
Notificar o município a aprimorar a gestão, controle e transparência dos estoques e movimentação
de materiais do Laboratório Municipal, eliminando a rotina de que o recebimento das mercadorias
89 de 113
movimentadas do almoxarifado para os setores no sistema informatizado seja executado pela mesma
pessoa.
3.1.1.23 - CONSTATAÇÃO
Consumo de reagentes de exames registrados no sistema de estoques superior ao consumo
decorrente dos exames laboratoriais produzidos, restando sem comprovação de destinação
insumos da ordem de R$ 28.991,16.
a) Fato:
No período de janeiro de 2010 a julho de 2012 deram saídas dos estoques do Laboratório Municipal
materiais de consumo que equivalem financeiramente a R$ 3.879.313,74, de acordo com a base de
dados do sistema informatizado fornecida a esta fiscalização.
A fim de avaliar a consistência e confiabilidade dos registros no âmbito do sistema de estoques,
selecionou-se uma amostra de 09 itens utilizados na realização de exames (reagentes), em relação
aos quais confrontou-se a saídas registradas no sistema com o consumo calculado por esta
fiscalização a partir dos quantitativos de exames realizados fornecidos em resposta à Solicitação de
Fiscalização n.° 06. O período examinado compreendeu janeiro de 2010 a 30/05/2012.
A partir dos exames realizados foram verificadas saídas dos estoques de reagentes que superam o
consumo na produção dos exames laboratoriais, conforme tabela a seguir:
Consumo de Reagentes com base
nos exames realizados
Saídas
2012 (janeiro
Tipo de Reagente
Tipo de Exame
dos Diferença
Estoques
entre
entre
dos Estoques
01/01/2011 a e
Saídas
Consumo Diferença
2011
a maio)
Total
30/05/2012
para Exames
em %
23.890
11.511
35.401
35.700
299
0,84%
2.578
1.329
3.907
4.400
493
11,20%
02.02.06.025-0 - 491 DOSAGEM
DE
HORMONIO
34-1-431619/Abbott/TSH
TIREOESTIMULANTE
REAGENTE (2589)
(TSH)
34-1-431624/Abbott
02.02.01.038-4 - 191 -
/FERRITINA REAGENTE DOSAGEM
(2595)
FERRITINA
DE
90 de 113
02.02.03.067-9 - 349 PESQUISA
DE
ANTICORPOS
34-1-431614/Abbott
CONTRA
/ANTI-HCV REAGENTE DA
O
VIRUS
HEPATITE
C
(2613)
(ANTI-HCV)
34-1-430057/Johnson
02.02.01.031-7 - 127 -
/CREATININA
(CREA) DOSAGEM
(2544)
7.688
3.634
11.322
10.700
-622
-5,81%
26.026
13.512
39.538
45.240
5.702
12,60%
28.701
13.978
42.679
42.060
-619
-1,47%
32.549
15.771
48.320
51.240
2.920
5,70%
45.529
21.417
66.946
71.400
4.454
6,24%
31.825
15.600
47.425
51.110
3.685
7,21%
9.999
5.352
15.351
15.700
349
2,22%
DE
CREATININA
02.02.01.027-9 - 161 35-1-430052/Johnson/HDL DOSAGEM
COLESTEROL
DE
HDL COLESTEROL
(dHDL) (2549)
HDL
28.701 100.740,51
02.02.01.029-5 - 126 34-1-430075/Johnson
DOSAGEM
DE
/COLESTEROL (CHOL) COLESTEROL TOTAL
(2530)
32.549 60.215,65
02.02.01.047-3 - 130 DOSAGEM
34-1-431641/Johnson
GLICOSE
/GLICOSE (GLU) (2542)
84.228,65
DE
45.529
02.02.01.067-8 - 152 34-1-431646/Johnson
DOSAGEM
DE
/TRIGLICERIDEOS (TRI) TRIGLICERIDEOS
(2531)
31.825 111.705,75
02.02.03.063-6 - 348 PESQUISA
DE
ANTICORPOS
CONTRA ANTIGENO
DE SUPERFICIE DO
34-1-470216/Abbott
VIRUS DA HEPATITE
/ANTI-HBS(AUSAB)
B
REAGENTE (2616)
185.481,45
(ANTI-H9.B9S99)
91 de 113
O levantamento apontou diferenças de grande relevância, como foi o caso do reagente 2544
-Creatina (CREA) utilizado no exame Dosagem de Creatinina, cujas saídas dos estoques superaram
em mais de 12% o consumo no mesmo período desse item na produção do exame.
Em relação aos insumos 2613 e 2549 as saídas registradas nos estoques são inferiores ao consumo
associados aos quantitativos de exames produzidos, o que demonstra, no mínimo, falhas nos
controles associados aos registros dos estoques.
Por outro lado, em termos financeiros não está devidamente comprovada a destinação de reagentes
da ordem de R$ 28.991,15 de um total examinado de R$ 774.018,14, conforme quadro a seguir:
Consumo
entre
01/01/2010
Tipo de Reagente
a
30/05/2012 de acordo Quantitativo
Valor
com
baseado no preço Saídas Registrados Total
o
sistema
de sem
Unitário Total Financeiro da
Financeiro
estoques
comprovação
atual contratado
dos Estoques
sem comprovação
35700
299
2,56
91.392,00
765,44
4400
493
4,00
17.600,00
1.972,00
13,00
139.100,00
1,46
65.869,44
2,95
123.866,70
34-1-431619/Abbott/TSH
REAGENTE (2589)
34-1-431624/Abbott
/FERRITINA REAGENTE
(2595)
34-1-431614/Abbott
/ANTI-HCV
REAGENTE
(2613)
10700
34-1-430057/Johnson
/CREATININA
(CREA)
(2544)
45240
5.702
8.302,11
35-1-430052/Johnson/HDL
COLESTEROL
(dHDL) (2549)
HDL
42060
92 de 113
34-1-430075/Johnson
/COLESTEROL
(CHOL)
(2530)
51240
2.920
1,46
74.605,44
4.251,52
71400
4.454
1,46
103.958,40
6.485,02
51110
3.685
1,46
74.416,16
5.365,36
15700
349
5,30
83.210,00
1.849,70
774.018,14
28.991,16
34-1-431641/Johnson
/GLICOSE (GLU) (2542)
34-1-431646/Johnson
/TRIGLICERIDEOS (TRI)
(2531)
34-1-470216/Abbott/ANTIHBS(AUSAB) REAGENTE
(2616)
Total
Como a aquisição de reagentes para realização de exames são financiados com recursos federais e
outras fontes e como os materiais não são “marcados” com a fonte que os financiou não é aplicável
definir quanto do valor sem comprovação é de origem federal.
b) Dano ao Erário:
R$ 28.991,16
c) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, a Unidade se manifestou nos seguintes
termos:
"Consumo de reagentes de exames registrados no sistema de estoques superior ao consumo
decorrente dos exames laboratoriais produzidos, restando sem comprovação de destinação insumos
da ordem de R$ 28.991,16.
Justificativas:
1) O Laboratório Municipal de Análises Clínicas e Ambientais de Chapecó realiza cerca de 80.000
(oitenta mil) exames mensais, e portanto, cerca de 960.000 (novecentos e sessenta mil exames
anuais);
2) É referência laboratorial no âmbito do SUS para 129 municípios do Estado de Santa Catarina;
93 de 113
3) Participa do Programa Nacional de Controle de Qualidade (PNCQ) coordenado pela Sociedade
Brasileira de Análises Clínicas (SBAC) há mais de 10 anos, tendo obtido conceito EXCELENTE em
todas as suas avaliações mensais;
4) Devido aos reagentes serem em sua total maioria produzidos no exterior do país, dependendo de
importação e desembaraços alfandegários muitas vezes bastante morosos, à localização geográfica
do município de Chapecó (distantes dos grandes centros) e com vistas a evitar o desabastecimento
no fornecimento de exames laboratoriais à população, o Laboratório trabalha com estoques de
reagentes suficientes para atender à demanda de 4 a 6 meses de rotina; portanto, grandes cargas
de reagentes chegam ao Laboratório Municipal e seus estoques são constantemente atualizados,
tanto no sistema informatizado como no estoque físico propriamente dito;
5) É sabido que quanto maior o manuseio destes estoques, maior a probabilidade de acontecerem
enganos, tanto relativos aos registros das baixas como das entradas de reagentes;
6) A diferença registrada pela Auditoria entre o consumo de reagentes de exames registrados no
sistema de estoque e o consumo decorrente da produção de exames laboratoriais, em um período
de 29 meses, foi de 3,74%. No relatório estão registradas tanto diferenças positivas (consumo
maior do que o uso) como também diferenças negativas, isto é, alguns reagentes (como o
HDL-Colesterol e anti-HCV) possuíam um quantitativo maior no estoque em relação aos exames
produzidos, portanto, a diferença na média, é ainda inferior aos 3,74% constatados;
7) Para todos os reagentes citados e para todos os demais realizados em metodologia
automatizada, é necessária a realização de procedimentos de calibração (diários, semanais,
quinzenais e mensais) dos equipamentos utilizados, com o objetivo de garantir a exatidão dos
resultados. Para todos estes procedimentos de calibração há consumo de reagentes sem que
nenhum resultado (exame, laudo) seja produzido;
8) Para avaliar a precisão dos resultados obtidos, a SBAC envia mensalmente aos laboratórios
participantes do PNCQ, lotes de soros-controle que, diariamente, e para cada bateria de um
mesmo teste, são analisados como amostras desconhecidas. Esta rotina, obrigatória e necessária,
consome reagentes sem gerar produção de exames;
9) Para alguns dos reagentes citados, como ANTI-HCV (2613) e ANTI-HBS (2616), além dos
procedimentos de calibração (que per si consomem reagentes), há também a obrigatoriedade da
realização de testes-controle (controle positivo e controle negativo), a fim de verificar a
sensibilidade e a especificidade dos reagentes, e obviamente, os testes-controle também consomem
reagentes sem gerar produção de exames;
10) Alguns resultados de exames, por serem considerados duvidosos, não fisiológicos ou
clinicamente improváveis, são refeitos a fim de serem confirmados os descartados. Nesta situação
(que é rotineira), reagentes são consumidos em proporção maior ao número de exames que
deveriam ser produzidos.
11) Por todas as razões e justificativas aqui apresentadas, acreditamos que a divergência
encontrada entre o consumo de reagentes de exames registrados no sistema de estoques e o
consumo decorrente dos exames laboratoriais produzidos no Laboratório Municipal em um período
avaliado de janeiro de 2010 a maio de 2012 (29 meses), está plenamente justificada."
94 de 113
d) Análise do Controle Interno:
Pelo teor da manifestação constante do Ofício PGM nº 2245/2012, de 19/10/2012, a Unidade elenca
uma série de condições que poderiam justificar as divergências, destacando que a diferença média
seria inferior a 3,74%. Ocorre que o quantitativo não comprovado é superior a 10% em relação ao
consumo esperado, como é o caso dos reagentes Ferritina (2595) e Creatinina (2544).
Em tese, o elenco de motivos apresentado apenas tenta justificar que divergências entre o consumo
calculado a partir dos exames realizados e o consumo real seriam esperadas. Ocorre que em
nenhum caso a justificativa conseguiu demonstrar, de forma objetiva, as diferenças observadas, de
modo que não é possível acatar os esclarecimentos sem uma demonstração concreta que explique
com números as divergências observadas. Por fim, se existe consumo de material que não resulta
em exame, tais quantitativos deveriam estar devidamente registrados para fins de controle.
Recomendação : 1
Adotar medidas voltadas à obtenção do ressarcimento dos recursos federais indevidamente
empregados, instaurando Tomada de Contas Especial quando esgotadas as medidas administrativas
internas sem obtenção do ressarcimento pretendido, conforme preceitua o art. 4º da Instrução
Normativa TCU nº 71/2012.
Recomendação : 2
A situação acima descrita requer providências por parte da Secretaria Municipal de Saúde visando
apurar a origem das divergências verificadas e a apuração das responsabilidades ante a
não-comprovação da destinação dos itens avaliados por esta fiscalização.
Ademais, cabe também avaliação dos procedimentos internos no âmbito do Laboratório Municipal
visando verificar a oportunidade de aperfeiçoamentos das rotinas internas, a fim de garantir
confiabilidade e adequado controle e registro dos materiais de consumo movimentados.
Notiificar o munic
3.1.1.24 - CONSTATAÇÃO
Ausência de localização e de identificação de bens adquiridos com recursos federais, no valor
total de R$ 34.068,96, correspondendo a cerca de 15% da amostra total examinada de R$
221.407,76.
a) Fato:
A Prefeitura Municipal e a Secretaria Municipal da Saúde mantém controle patrimonial inadequado
sobre os bens de caráter permanente adquiridos com recursos destinados ao programa de Atenção
Básica da Saúde, conforme constatamos a partir da comparação de informações obtidas no sistema
de controle patrimonial da Secretaria Municipal de Saúde de Chapecó, denominado Betha
Patrimônio, com a inspeção física realizada nos dias 10 a 13 de setembro de 2012, acompanhada
95 de 113
por profissional da Prefeitura Municipal de Chapecó, nos centros de saúde do Município de
Chapecó. Em uma amostra no valor total de R$ 221.407,76, não foram localizados 30 bens no valor
total de R$ 14.977,82.
O quadro a seguir contempla o resultado desta fiscalização a partir da totalidade dos bens objeto das
inspeções realizadas.
Número do
Patrimônio
indicado no
Localização indicada
Descrição do bem
no sistema
sistema
DETECTOR FETAL
14268
MD
700
LX
-
PORTATIL
14072
SELADORA
BIOP
PACK
PARA
SELAGEM
CENTRAL DO FMSC
DE ALMOXARIFADO
ENVELOPES
PRÓPRIOS
ALMOXARIFADO
CENTRAL DO FMSC
Número
empenho
ano
do
/
Data
Ordem
Valor
fiscal
do bem
2012-07-10
NFE 002.083
439,45
pagto
ano/mês/dia
685/2012
de
Nota
de aquisição
687/2012
2877/2012
2012-05-02
NFE 0001.865 905,00
3289/2011
4664/2011
2011-07-15
NF E 001.377
146,77
3289/2011
4664/2011
2011-07-15
NF E 001.377
146,77
3289/2011
4664/2011
2011-07-15
NF E 01.377
373,43
3608/2011
7116/2011
2011-09-26
NFE 1164
672,00
2012-05-30
NFE 001.965
123,48
PARA
ESTERILIZAÇÃO
12150
12151
CUBA
INOX ALMOXARIFADO
PREMIUM
CUBA
DA SC. DA SAÚDE
INOX ALMOXARIFADO
PREMIUM
DA SC. DA SAÚDE
BALCÃO
12155
CARMOGRAN,
02 ALMOXARIFADO
PORTAS,
03 DA SC. DA SAÚDE
GAVETAS
13325
14468
ADIPOMETRO
ALMOXARIFADO
CLINICO ISP
DA SC. DA SAÚDE
BALANÇA
ALMOXARIFADO
BANHEIRO
DA SC. DA SAÚDE
685/2012
96 de 113
DIGITAL
BALANÇA
14469
ALMOXARIFADO
BANHEIRO
DA SC. DA SAÚDE
DIGITAL
14473
14474
14475
13904
BRAÇADEIRA
ALMOXARIFADO
PARA INJEÇÃO
DA SC. DA SAÚDE
BRAÇADEIRA
ALMOXARIFADO
PARA INJEÇÃO
DA SC. DA SAÚDE
BRAÇADEIRA
ALMOXARIFADO
PARA INJEÇÃO
DA SC. DA SAÚDE
BALCÃO DE 1,20 C/
PIA INOX.
2012-05-30
NFE 001.965
123,48
685/2012
2012-05-30
NFE 001.965
136,13
685/2012
2012-05-30
NFE 001.965
136,13
685/2012
2012-05-30
NFE 001.965
136,13
C E O - CENTRO DE
ESPECIALIDADES
859/2012
2450/2012
2012-04-10
NF E 000.816
649,00
3452/2010
5481/2010
2010-08-31
NF 0975
164,00
3608/2011
5472/2011
2011-08-02
3608/2011
5472/2011
2011-08-02
687/2012
2877/2012
2012-05-02
ODONTOLÓGICOAS.
BALCÃO
10996
685/2012
EM
MADEIRA NA COR C S F CRISTO REI
BRANCA
FREQUENCIMETRO
POLAR
12268
FT4M
PRATA SANNY
FREQUENCIMETRO
POLAR
12270
14063
FT4M
PRATA SANNY
C
S
F
JARDIM
AMÉRICA
C
S
F
BIOP C
S
F
PACK
PARA AMÉRICA
000.001.031
736,20
JARDIM
AMÉRICA
SELADORA
NF
JARDIM
NF
000.001.031
736,20
NFE 0001.865 905,00
97 de 113
SELAGEM
DE
ENVELOPES
PRÓPRIOS
PARA
ESTERILIZAÇÃO
ARQUIVO DE AÇO C S F JARDIM DO
11994
04 GAVETAS
LAGO
3289/2011
4664/2011
2011-07-01
NF E 001.307
380,00
3289/2011
4664/2011
2011-07-01
NF E 001.307
380,00
4305/2010
6666/2010
2010-10-15
- 3452/2010
5481/2010
2010-08-31
NF 0975
164,00
1714/2012
2640/2012
2012-04-25
NF E 008.056
1670,79
4304/2010
6175/2010
2010-09-21
NF E 459
900,00
ARQUIVO DE AÇO C S F JARDIM DO
11995
04 GAVETAS
LAGO
BRACADEIRA
11474
PARA
INJEÇÃO
COM
HASTE
REGULAVEL
EM
C S F JARDIM DO
LAGO
NF
000.000.170
140,00
INOXIDAVEL
BALCÃO
10992
EM
MADEIRA NA COR
BRANCA, COM 2
PORTAS
MICRO
14039
ALL
C
S
F
SAIC
(CONDIMONE
GILSON BUSS).
POSITIVO
IN
MASTER
ONE C
S
F
SANTO
UNION ANTONIO
U800
C S F SEMINÁRIO
11465
BALANÇA DIGITAL (CONDINOMEINFANTIL
DARCI
DR.
DE
CAMARGO)
98 de 113
COMPRESSOR
ODONTOLOGICO A
11183
SECO
TOTALMENTE
NF
C S F VILA REAL
3835/2010
6188/2010
2010-09-15
C S F VILA REAL
3452/2010
5481/2010
2010-08-31
NF 0975
144,00
DE 1409/2010
2261/2010
2010-04-20
NFE 48
113,90
DE 734/2011
1263/2011
2011-02-09
NF 13844
49,41
3289/2011
4664/2011
2011-07-01
NF E 001.307
635,00
1082/2012
2246/2012
2012-04-09
NFE 000.228
917,89
2346/2010
3633/2010
2010-06-14
NFE-195
1050,00
1714/2012
2641/2012
2012-04-23
NFE 007.965
353,66
000.000.672
1550,00
DABI ISENTO DE
OLEO.
ARMARIO
10986
AÉREO
EM MDF COM 3
PORTAS NA COR
BRANCA.
MOCHO
9961
GIRATORIO
CENTRO
ASSENTO
INTEGRADO
ESTOFADO
COM SAÚDE EFAPI
RODIZIOS
11556
VENTILADOR
DE
MESA MALLORY
LIBELL DE PRESÃO
EM INOX.
CLIMATIZADOR
13892
MARCA
BRIZE,
7000 BTUs
NEBULIZADOR
24
SAÍDAS C-71 PLUS
NOBREAK
13994
NHS
COMPACT PLUS 3
1200VA PRETO
CEREST/SAST
E
FISIOTERAPIA
CLINICA
DA
MULHER
CRESM - CENTRO
COMPRESSOR
10483
INTEGRADO
SAÚDE EFAPI
BEBEDOURO
11990
CENTRO
DE
REF.
EM
ESPECIALIDADES
MÉDICAS
DEPTO
INFORMÁTICA
DE
99 de 113
Ainda na inspeção física realizada nos dias 10 a 13 de setembro de 2012, constatamos que 31 bens
apresentados pelo Setor de Patrimônio da Secretaria Municipal de Saúde de Chapecó, no valor total
de R$ 15.941,14, não estavam etiquetados, conforme demonstrado no quadro a seguir, existindo a
possibilidade de terem sido apresentados à equipe da CGU bens de outras aquisições, que não
aquelas contidas nas notas fiscais da amostra inspecionada.
Número do
Patrimônio
indicado no
sistema
13903
14261
11464
Descrição
Localização indicada
no sistema
do bem
BALCÃO DE 1,20 C/
PIA INOX.
CADEIRA
ADULTO
S
F
ALTA
FLORESTA
S
F
Ordem
de aquisição
pagto
ano/mês/dia
859/2012
2450/2012
2012-04-10
C
F
BIOP
PACK
PARA
DE
ENVELOPES
PARA
2012-07-09
Nota
Valor
bem
fiscal
NF
000.816
NFE
002.070
do
E
649,00
477,42
4304/2010
6175/2010
2010-09-21
NF E 459
1.500,00
1409/2010
2261/2010
2010-04-20
NFE 48
560,00
687/2012
2877/2012
2012-05-02
CHICO
MENDES
SELADORA
SELAGEM
S
685/2012
de
CHICO
MENDES
GINECOLOGICA
PRÓPRIOS
ESPECIALIDADES
DIGITAL C
LEITO ESTOFADO
14060
ano
/
Data
C E O - CENTRO DE
PARA C
MESA
9945
empenho
do
ODONTOLÓGICOAS
COLETA DE SANGUE
BALANÇA
Número
C S F CRISTO REI
NFE
0001.865
905,00
ESTERILIZAÇÃO
100 de 113
BALANÇA PORTATIL
12264
C/
MEDIDOR
DE
GOSRDURA GTECH
COMPRESSOR DE AR
10892
ODONTOLÓGICO
MESA
5472/2011
2011-08-02
2968/2010
4420/2010
2010-07-12
1409/2010
2261/2010
2010-04-20
3608/2011
5472/2011
2011-08-02
3608/2011
5472/2011
2011-08-02
3608/2011
5472/2011
2011-08-02
C S F SÃO PEDRO
1409/2010
2261/2010
2010-04-20
NFE 48
194,90
C S F SÃO PEDRO
1409/2010
2261/2010
2010-04-20
NFE 48
194,90
C S F SÃO PEDRO
1409/2010
2261/2010
2010-04-20
NFE 48
194,90
C
S
F
S
SANTA
F
SANTO
CLINICO ISP
ANTONIO
DE
GORDURA GTECH
C
S
S
F
SANTO
ANTONIO
BALANÇA PORTATIL
12261
C/
MEDIDOR
DE C S F SÃO PEDRO
GORDURA GTECH
FOCO
9955
000.001.031
220,00
JARDIM
F
C
MEDIDOR
NF
3608/2011
ADIPOMETRO
C/
JARDIM
MARIA
BALANÇA PORTATIL
12262
F
AMÉRICA
C
GINECOLOGICA
LEITO ESTOFADO
12260
S
AMÉRICA
DABI 130/6
9946
C
NF
E
000.029
NFE 48
NF
000.001.031
NF
000.001.031
NF
000.001.031
1498,00
560,00
672,00
220,00
220,00
CLINICO
LAMPADA
INCANDESCENTE
FOCO
9956
CLINICO
LAMPADA
INCANDESCENTE
9957
FOCO
LAMPADA
CLINICO
101 de 113
INCANDESCENTE
FOCO
9953
CLINICO
LAMPADA
INCANDESCENTE
C
S
F
SEDE
1409/2010
2261/2010
2010-04-20
DE 1082/2012
2246/2012
2012-04-09
DE 1082/2012
2246/2012
2012-04-09
DE 1082/2012
2246/2012
2012-04-09
DE 1409/2010
2261/2010
2010-04-20
NFE 48
560,00
DE 1409/2010
2261/2010
2010-04-20
NFE 48
560,00
DE 3289/2011
4664/2011
2011-07-15
3289/2011
4664/2011
2011-07-15
FIGUEIRA
NFE 48
194,90
CLIMATIZADOR
MARCA BRIZE, 7000 CENTRO
13887
BTUs COMPOSTO DE INTEGRADO
EVAPORIZADORA E SAÚDE EFAPI
NFE
917,89
000.228
CONDENSADORA
CLIMATIZADOR
MARCA BRIZE, 7000 CENTRO
13888
BTUs COMPOSTO DE INTEGRADO
EVAPORIZADORA E SAÚDE EFAPI
NFE
917,89
000.228
CONDENSADORA
CLIMATIZADOR
MARCA BRIZE, 7000 CENTRO
13889
BTUs COMPOSTO DE INTEGRADO
EVAPORIZADORA E SAÚDE EFAPI
NFE
917,89
000.228
CONDENSADORA
9942
9943
MESA
CENTRO
GINECOLOGICA
INTEGRADO
LEITO ESTOFADO
SAÚDE EFAPI
MESA
CENTRO
GINECOLOGICA
INTEGRADO
LEITO ESTOFADO
SAÚDE EFAPI
BALCÃO
12156
CARMOGRAN,
CENTRO
02 INTEGRADO
PORTAS, 03 GAVETAS SAÚDE EFAPI
12160
BALCÃO
CARMOGRAN,
CENTRO
02 INTEGRADO
DE
NF
E
01.377
NF
E
373,43
373,43
01.377
102 de 113
PORTAS, 03 GAVETAS SAÚDE EFAPI
FOCO
9949
CLINICO CENTRO
LAMPADA
INTEGRADO
INCANDESCENTE
SAÚDE EFAPI
FOCO
9950
DE 1409/2010
2261/2010
2010-04-20
NFE 48
194,90
DE 1409/2010
2261/2010
2010-04-20
NFE 48
194,90
DE 1409/2010
2261/2010
2010-04-20
NFE 48
113,90
2261/2010
2010-04-20
NFE 48
113,90
CLINICO CENTRO
LAMPADA
INTEGRADO
INCANDESCENTE
SAÚDE EFAPI
MOCHO GIRATORIO CENTRO
9959
ASSENTO ESTOFADO INTEGRADO
COM RODIZIOS
SAÚDE EFAPI.
MOCHO GIRATORIO
9960
ASSENTO ESTOFADO
COM RODIZIOS
MICRO
14037
CENTRO
INTEGRADO
DE
SAÚDE EFAPI. Um
1409/2010
não localizado
POSITIVO CENTRO
ALL IN ONE MASTER INTEGRADO
UNION U800
2636/2012
DE 1716/2012
2012-04-25
SAÚDE OESTE
NF
E
008.023
1670,79
COMPRESSOR
ODONTOLOGICO
11184
A CENTRO
SECO TOTALMENTE INTEGRADO
DABI
ISENTO
DE 3835/2010
NF
6188/2010
2010-09-15
1409/2010
2261/2010
2010-04-20
NFE 48
194,90
3454/2010
5533/2010
2010-08-04
NF 021.233
356,30
DE SAÚDE OESTE
000.000.672
1.550,00
OLEO.
FOCO
9954
CLINICO
LAMPADA
FISIOTERAPIA
INCANDESCENTE
11003
ARQUIVO
GAVETAS
CEREST/SAST
4
CAPSI II
E
103 de 113
BALANÇA PORTATIL
12263
C/
MEDIDOR
DE C S F VILA REAL
3608/2011
5472/2011
NF
2011-08-02
220,00
000.001.031
GORDURA GTECH
TOTAL
R$ 15.941,14
Por último, foram encontrados fora do local informado no sistema Betha Patrimônio 06 (seis) bens
conforme discriminado na tabela a seguir:
Nº
Patrimônio
indicado
Quantidade
no Discriminação dos bens
sistema
14105,
14108
14106
13323
13324
de
bens
apresentados durante a Etiquetados
vistoria
14107,
Armários em MDF
Armário c/ 2 portas em
MDF na cor branca
ADIPOMETRO
CLINICO ISP
ADIPOMETRO
CLINICO ISP
03
01
01
01
03
01
01
01
Localização
Localização física do
indicada no sistema
bem
Almoxarifado
Central do FMSC
C
S
F
SANTA
MARIA
ALMOXARIFADO
DA SC. DA SAÚDE
ALMOXARIFADO
DA SC. DA SAÚDE
Setor
de
Atenção
Básica da Saúde SMSC
Setor
de
Atenção
Básica da Saúde SMSC
Localizado
na
Unidade CSF Jardim
América.
Localizado
Unidade
na
CSF
São
Pedro.
Os bens relacionados às ordens de pagamento n.°s 5002/2010 e 7068/2010, no valor total de R$
3.150,00, são desconhecidos pelo setor patrimonial da Secretaria, os quais não estão patrimoniados
e registrados no sistema patrimonial, conforme detalhamento a seguir:
104 de 113
Ordem
de Número do Nota fiscal
pagamento
empenho
/
Descrição do Valor
bem
ano
5002/2010
3256
021.230
Quantidade:
Valor Total Número
do
Unitário do R$
Patrimônio indicado
bem R$
no sistema
375,00
1.500,00
05
Bens
desconhecidos
pelo setor patrimonial
da Secretaria.
Bem:
Estante
08
Portas
dimensões:
2,30M
X
0,925M
X
0,385M
7068/201
4290
0294
Quantidade:
335,00
1.675,00
05
Bens
desconhecidos
pelo setor patrimonial
da Secretaria.
Bem:
Monitores
cardíacos
marca
POLAR
FT7M
Total
3.150,00
Estas três situações apontadas, envolvendo bens não localizados, bens sem etiquetas e bens
localizados fora do sistema indicado no sistema patrimonial informatizado, demonstram a
fragilidade do controle patrimonial da Secretaria de Saúde do Município de Chapecó.
Chamamos a atenção para o fato do setor de informática da secretaria de saúde manter um controle
à parte, ou seja, os equipamentos de informática apresentam duas etiquetas distintas: uma
cadastrada no sistema Betha Patrimônio e outra do controle do setor de informática da Secretaria de
Saúde. Tal procedimento demostra que o controle patrimonial da Secretaria de Saúde de Chapecó é
insuficiente para atender a própria demanda de seus setores.
b) Dano ao Erário:
R$ 34.068,96
105 de 113
c) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício SSA/GS nº 552/2012, de 24 de setembro de 2012, a unidade apresentou a
seguinte informação:
“Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos em anexo declarações dos coordenadores dos
Centros e Saúde e Serviços referentes aos bens não localizados nesta Secretaria, bem como
registros fotográficos”.
No quadro abaixo estão relacionadas as supostas localizações, indicadas nas declarações dos
coordenadores, dos bens não encontrados durante a vistoria in loco realizada pela CGU-R/SC:
Patrimônio
Localização
Declarante
Cargo
Data
14528,
14529, Centro de Saúde Bela Fátima Piovesan Coordenadora
14531 10889
Vista
CIS Bela Vista
21/09/2012
14473, 13904
Coordenação
19/09/2012
Coordenadora
– CSF EFAPI
-
Centro de Saúde do Ivania Rovani
Goio-en”
12155,
12156, Centro de Saúde da Aloiri Stadler
12160, 9960
Família Efapi
12155
Setor
de Maria
Hepatites/Tuberculose Trizotto
e Hanseniase
14468 e 14469
CSF Alta Floresta
Luiza Coordenadora 20/09/2012
dos setores de
Hepatites/TB/
Hanseníase
Manoela Winter Coordenação
20/09/2012
Vier
CSF
Alta
Floresta
12150, 12151, 11183 Almoxarifado Central Rosemari
Galiazzi
Coord.
Almoxarifado
20/09/2012
11184
Coord.
Almoxarifado
20/09/2012
Centro de Saúde Vila Rosemari
Real
Galiazzi
106 de 113
11474
Centro de Saúde da Saionara Vitória Coord.
CSF 21/09/2012
Família
Jardim Barimacker
Jardim América
América
12270
Centro de Saúde da Saionara Vitória Coord.
CSF 21/09/2012
Família
Jardim Barimacker
Jardim América
América
14995 e 14994
Hospital Dia em Arlete Ferrari Coordenadora
anexo ao Cis Norte
Rech Medeiros
13323
Centro de Saúde da Saionara Vitória Coord.
CSF 21/09/2012
Família
Jardim Barimacker
Jardim América
América
11990
Área de circulação Marcelina
Coordenação
interna da Secretaria Lucho
Van ESF/EACS
de Saúde de Chapecó Caeneghem
20/09/2012
10986, 10992
CSF SAIC
21/09/2012
Débora
Marmith
Roberge
F Coordenadora
CSF SAIC
20/09/2012
d) Análise do Controle Interno:
A Unidade informou a suposta localização de bens não encontrados durante a vistoria realizada pela
CGU-R/SC. De acordo com as declarações apresentadas pela Prefeitura de Chapecó, alguns destes
equipamentos não localizados estariam em centros de saúde vistoriados pela CGU-R/SC.
Chamamos atenção para o equipamento de patrimônio catalogado como n° 12155 (balcão
carmogran, 02 portas, 03 gavetas) que de acordo com o sistema de controle da Prefeitura estaria no
almoxarifado da Secretaria da Saúde. No entanto, de acordo com a declaração assinada pelo
Coordenador do Centro de Saúde da Família Efapi, o balcão de patrimônio 12155 estaria naquela
Unidade de Saúde. Já a Coordenadora dos setores de Hepatites/TB/ Hanseníase declarou que o
balcão de patrimônio 12155 está no Setor de Hepatites/Tuberculose e Hanseniase. Entretanto, em
vistoria in loco feita pela CGU-R/SC o balcão de patrimônio 12155 não foi encontrado nem no
Almoxarifado da Secretaria de Saúde, nem no Centro de Saúde da Família Efapi, nem no Setor de
Hepatites/Tuberculose e Hanseniase. Além disso, a Prefeitura não justificou qual a razão da não
apresentação à equipe da CGU-R/SC, no momento da vistoria in loco, dos bens cuja localização foi
indicada nas declarações.
107 de 113
Recomendação : 1
Adotar medidas voltadas à obtenção do ressarcimento dos recursos federais indevidamente
empregados, instaurando Tomada de Contas Especial quando esgotadas as medidas administrativas
internas sem obtenção do ressarcimento pretendido, conforme preceitua o art. 4º da Instrução
Normativa TCU nº 71/2012.
4. CONCLUSÃO
4.1 Sobre os fatos e situações examinados pela CGU, cujo montante fiscalizado é de R$
4.139.054,40 no caso do PNAE e de R$ 4.828.512,96 no âmbito do Bloco de Atenção Básica, são
procedentes as irregularidades listadas a seguir, conforme demonstrado no corpo do relatório.
Especificamente no tocante ao fato apontado no âmbito da área da saúde, envolvendo contratação
irregular de prestador de serviços, verificou-se ausência de procedência da demanda.
Em relação aos recursos federais relativos ao PNAE, verificamos as seguintes impropriedades e
irregularidades:
Item 2.1.1.1
Brasil Escolarizado
Execução do PNAE no Município de Chapecó/SC.
Item 2.1.1.2
Brasil Escolarizado
Limitação à competitividade na Concorrência n.º 417/2011, devido a exigências excessivas ou
não devidamente fundamentadas no edital.
Item 2.1.1.3
Brasil Escolarizado
Ausência de apresentação da pesquisa de preços e de estudos prévios, bem como ausência de
justificativa para o valor de referência fixado na licitação.
Item 2.1.1.4
Brasil Escolarizado
Número de nutricionistas contratados abaixo dos parâmetros legais previstos pelo CFN.
108 de 113
Item 2.1.1.5
Brasil Escolarizado
Realização de um mesmo certame licitatório para a aquisição de alimentos e serviços.
Item 2.1.1.6
Brasil Escolarizado
Deficiências na Sistemática de controle e fiscalização da prefeitura sobre o fornecimento da
alimentação escolar terceirizada - referentes à periodicidade das visitas do fiscal às escolas e à
checagem de quantitativos dos ingredientes utilizados na preparação das refeições.
Item 2.1.1.7
Brasil Escolarizado
Ausência de designação formal de fiscal para os contratos de fornecimento de alimentação
escolar.
Concernente aos recursos federais provenientes do Bloco de Atenção Básica, verificamos as
seguintes impropriedades e irregularidades:
Item 3.1.1.1
Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros
Falhas no processo de Inexigibilidade de Licitação n.° 095/2011 e no respectivo processo de
credenciamento de prestadores de serviços.
Item 3.1.1.2
Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros
Movimentação dos recursos federais do Bloco de Atenção Básica para contas não específicas.
Item 3.1.1.3
Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros
Fundo Municipal da Saúde não gerido pelo Secretário de Saúde.
109 de 113
Item 3.1.1.4
Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros
Adjudicação e homologação dos itens licitados no Convite n.° 053/2011, apesar de não ter
havido, pelo menos, três propostas válidas para cada um dos itens.
Item 3.1.1.5
Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros
Utilização injustificada da modalidade convite, em detrimento da modalidade pregão, que
permite maior competição e visa proporcionar maior economia aos cofres públicos por meio
da contratação de propostas mais vantajosas.
Item 3.1.1.6
Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros
Serviços de lavagem e desinfecção de roupas sem a devida realização de licitação, em virtude
de as contratações terem sido fracionadas.
Item 3.1.1.7
Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros
Exigência de índice contábil não usualmente utilizado para fins de habilitação de empresa
licitante.
Item 3.1.1.8
Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros
Ausência de designação de responsável pelo acompanhamento dos contratos, violando o art. 67
da Lei n.° 8.666/93.
Item 3.1.1.9
Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros
Execução parcial dos Contratos n.°s 78/2010 e 142/2010, resultando em favorecimento
financeiro indireto à empresa contratada.
Item 3.1.1.10
110 de 113
Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros
Preços contratados em convite bem acima dos preços praticados em pregão, ocasionado
prejuízo aos cofres públicos da ordem de R$ 19.902,00 e utilização injustificada da modalidade
convite, em detrimento da modalidade pregão.
Item 3.1.1.11
Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros
Utilização da modalidade Pregão Presencial em detrimento da forma eletrônica.
Item 3.1.1.12
Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros
Licitações indevidamente realizadas através de menor preço por lote, e não por item.
Item 3.1.1.13
Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros
Ausência de realização de pesquisa de mercado prévia para definição do preço de referência de
licitações.
Item 3.1.1.14
Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros
Ausência de exigência de comprovação da regularidade com as obrigações trabalhistas por
ocasião dos pagamentos referentes ao Contrato n.° 161/2011.
Item 3.1.1.15
Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros
Pagamentos de despesas sem a devida atestação das notas fiscais no âmbito do Contrato n.°
161/2011.
Item 3.1.1.16
Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros
Atestação de notas fiscais de próteses dentárias sem respaldo em comprovantes de execução
dos serviços, impossibilitando avaliar a regularidade dos recursos aplicados da ordem de R$
111 de 113
435.577,40.
Item 3.1.1.17
Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros
Atestação de despesas sem conferência da efetiva ocorrência dos serviços faturados em notas
fiscais e utilização indevida de recursos federais.
Item 3.1.1.18
Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros
Ausência de justificativa quanto aos preços contratados decorrentes das Inexigibilidades n.°s
75/2010 e 088/2011 referentes à aquisição de reagentes para exames laboratoriais.
Item 3.1.1.19
Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros
Pagamento sem atestação das despesas, pagamento a maior de R$ 9.517,80, em razão de
cálculo em duplicidade de valor atinente à produção excedente de exames e utilização de
recursos em desvio de finalidade.
Item 3.1.1.20
Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros
Materiais de consumo sem registro de entrada no sistema informatizado do Almoxarifado
Central da Saúde, com itens, embora pagos, sem comprovação de fornecimento no total de R$
17.006,44.
Item 3.1.1.21
Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros
Ausência de comprovação de entregas de insumos ou medicamentos ao destino promovidas
pelo Almoxarifado Central da Saúde do Município de Chapecó no montante de, pelo menos,
R$ 228.497,11.
Item 3.1.1.22
Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros
Deficiências nas rotinas de registros de saída no sistema de estoques do Almoxarifado do
112 de 113
Laboratório e ausência de segregação de função nas operações, compromentendo a segurança
e confiabilidade das transações e prejudicando a verificação acerca do bom uso ou não dos
recursos públicos envolvidos.
Item 3.1.1.23
Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros
Consumo de reagentes de exames registrados no sistema de estoques superior ao consumo
decorrente dos exames laboratoriais produzidos, restando sem comprovação de destinação
insumos da ordem de R$ 28.991,16.
Item 3.1.1.24
Bloco Atenção Básica - Recursos Financeiros
Ausência de localização e de identificação de bens adquiridos com recursos federais, no valor
total de R$ 34.068,96, correspondendo a cerca de 15% da amostra total examinada de R$
221.407,76.
Florianópolis/SC, 10 de julho de 2013
________________________________________________________
Chefe da Controladoria Regional da União no Estado de Santa Catarina
113 de 113
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Número: 00190.008128/2012-73 Unidade examinada: Município de