Prefeitura Municipal de Olinda
Secretaria da Fazenda e da Administração
PORTARIA SEFAD Nº 111/2012.
Dispões sobre o acesso ao Sistema de Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e
mediante a utilização de senha de
segurança, denominada “SENHA WEB” e
dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA E DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas,
RESOLVE:
Art. 1º O acesso ao Sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e da
Secretaria da Fazenda e da Administração – SEFAD, que contenham dados fiscais de interesse dos
contribuintes, será realizado mediante a utilização de senha de segurança, denominada “SENHA
WEB”.
§ 1º O acesso ao Sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e ocorrerá
mediante o cadastramento de Usuário, observadas as formas e condições previstas nesta Portaria.
§ 2º Para o acesso ao Sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e serão
admitidos dois tipos de usuários, denominados “USUÁRIO MASTER” e “USUÁRIO COMUM”.
§ 3º Pode ser cadastrada como “USUÁRIO MASTER” a pessoa física ou jurídica,
prestadora de serviços, estabelecida no Município de Olinda que terá acesso a todas as
funcionalidades do Sistema.
§ 4º Pode ser cadastrada como “USUÁRIO COMUM” a pessoa física autorizada pelo
“USUÁRIO MASTER” a ter acesso a determinadas funcionalidades do Sistema, ou pessoa jurídica
tomadora de serviços para emissão de Documento de Arrecadação Municipal - DAM cujos serviços
sofreram retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
§ 5º Para que seja autorizado pelo “USUÁRIO MASTER”, o “USUÁRIO COMUM”
deve efetuar o seu prévio cadastramento.
Art. 2º A solicitação e a liberação da SENHA WEB serão efetivadas por meio de
aplicativo específico da NFS-e disponível na rede mundial de computadores acessível pela página
oficial
do
Município
de
Olinda,
disponibilizado
no
endereço
eletrônico
http://www.sefad.olinda.gov.br ou http://www.nfseolinda.com.br.
Art. 3º A SENHA WEB representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica
que a cadastrou, é intransferível, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu detentor.
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§ 1º A SENHA WEB cadastrada pelo sujeito passivo é de conhecimento restrito e de
uso particular do usuário, intransferível e irrecuperável caso perdida, sendo armazenada automática e
exclusivamente em códigos criptográficos nas bases de dados da Administração Tributária do
Município, para garantia da sua inviolabilidade e sigilo.
§ 2º O cadastro de usuário no Sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e
da Secretaria da Fazenda e da Administração – SEFAD terá como base o número do Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, quando o sujeito passivo for pessoa jurídica, ou do Cadastro de
Pessoa Física – CPF, quando o sujeito passivo for pessoa física, o qual servirá como “login”.
§ 3º Os contribuintes obrigados à emissão da NFS-e, pessoas físicas ou jurídicas,
poderão outorgar a terceiros, pessoa natural ou jurídica estabelecida ou não no Município de Olinda,
com anuência do outorgado, poderes amplos ou com reservas para o cumprimento das obrigações
tributárias mencionadas, o uso e o acesso às funcionalidades de consulta e serviços disponíveis no
Sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, por meio do estabelecimento de procurações,
cujo substabelecimento é vedado.
§ 4º A pessoa natural ou jurídica que desbloquear SENHA WEB de terceiros deverá
manter sob sua guarda o instrumento de procuração em que o titular da SENHA WEB lhe tenha
outorgado poderes de representação, com firma reconhecida, e deverá apresentá-lo à Fiscalização
Tributária Municipal quando solicitado.
§ 5º A SENHA WEB poderá ser cancelada de ofício pela autoridade fiscal se o usuário
ficar inativo no sistema por mais de 12 (doze) meses.
§ 6º A qualquer tempo a procuração poderá ser revogada pelo outorgante ou renunciada
pelo outorgado, tendo o ato seus efeitos reconhecidos quando formalmente comunicado ao Fisco
Municipal.
§ 7º A Autoridade Fiscal poderá cancelar qualquer procuração e suspender o acesso ao
Sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e quando o outorgado:
I - Agir com dolo, fraude ou simulação;
II - Desrespeitar as normas e procedimentos estabelecidos para utilização do sistema;
III - Houver restrições a sua atividade profissional, impostas pelo órgão competente;
IV - Ficar inativo no sistema por mais de 12 (doze) meses.
Art. 4º A pessoa jurídica poderá cadastrar uma SENHA WEB para cada número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a pessoa física poderá cadastrar uma
SENHA WEB para o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF.
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Art. 5º A pessoa física ou jurídica detentora da SENHA WEB será responsável por
todos os atos praticados por meio da SENHA WEB por ela cadastrada.
Art. 6º A pessoa física ou jurídica deverá efetuar o cadastramento da SENHA WEB de
sua escolha, por meio da Internet, no endereço eletrônico especificado no art. 2º, mediante o
preenchimento do requerimento através do menu “NFS-e SOLICITAÇÃO DE SENHA”.
Art. 7º Após a transmissão do requerimento tratado no art. 6º, a pessoa física ou
jurídica deverá imprimir o formulário “SOLICITAÇÃO DE DESBLOQUEIO DA SENHA” e
apresenta-lo ao Departamento de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Fazenda e da
Administração junto com os documentos exigidos.
Art. 8º O formulário “SOLICITAÇÃO DE DESBLOQUEIO DA SENHA” terá
validade de 30 (trinta) dias, contados da data da transmissão do requerimento e deverá ser impresso e
assinado com firma reconhecida e entregue ao Departamento de Atendimento ao Contribuinte da
Secretaria da Fazenda e da Administração, iniciando um processo administrativo, juntamente com os
seguintes documentos:
I - Formulário “SOLICITAÇÃO DE DESBLOQUEIO DA SENHA” assinado pelo
representante legal da pessoa jurídica ou procurador habilitado por procuração com firma
reconhecida;
II - Cópia autenticada do Registro Geral – RG e Cadastro de Pessoa Física – CPF do
representante legal da empresa;
III - Cópia autenticada do Registro Geral – RG e Cadastro de Pessoa Física – CPF do
procurador da pessoa jurídica, quando for o caso;
IV - Procuração original ou cópia autenticada com firma reconhecida, tanto do
outorgante, representante legal da pessoa jurídica, quanto do outorgado;
V - Cópia do Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
VI – Cópia autenticada do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações
posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente registrado no órgão
competente, quando for o caso de pessoa jurídica.
§ 1º Os condomínios residenciais e comerciais deverão encaminhar o formulário
assinado com firma reconhecida, acompanhado da cópia da ata da Assembleia que elegeu o sindico ou
representante.
§ 2º Os órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações da União, dos
Estados e dos Municípios deverão encaminhar o formulário com firma reconhecida, acompanhado da
cópia do ato administrativo que nomeia e autoriza o servidor a representa-lo.
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Art. 9º A autoridade fiscal deverá proceder à conferência dos documentos com os
dados transmitidos e, comprovada a regularidade dos mesmos, proceder ao desbloqueio da SENHA
WEB.
§ 1º A mensagem de desbloqueio será encaminhada via e-mail para o solicitante.
§ 2º No caso de ser constatada inconsistência na conferência dos documentos, a pessoa
jurídica interessada na obtenção da SENHA WEB será notificada das providências necessárias à
regularização da documentação.
§ 3º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua transmissão, sem que
ocorra a regularização dos documentos, a solicitação de SENHA WEB será rejeitada e a pessoa
jurídica receberá através do e-mail por ela indicado a mensagem com a informação da rejeição da
solicitação de desbloqueio da SENHA WEB.
Art. 10. Mediante solicitação do interessado, a Administração Tributária do Município
poderá deferir o acesso direto, via web service, da infra-estrutura de conectividade do prestador de
serviço, devidamente certificada no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP
Brasil, por autoridade certificadora nacional, ao sistema de geração da NFS-e.
Parágrafo único. As especificações da estrutura de dados e dos critérios técnicos para
transmissão e conversão de lotes de Registro de Prestação de Serviços – RPS em NFS-e, bem como da
emissão da NFS-e via acesso web service constarão em regulamento específico.
Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria da Fazenda e da Administração, Gabinete do Secretário, em 29 de março de 2012.
JOÃO ALBERTO COSTA FARIA
Secretário da Fazenda e da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.
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