TribunalDE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Poder Judiciário
N. 132/2009
Data da divulgação: Segunda-feira, 20 de julho de 2009. Porto Velho - RO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330
PRESIDENTE
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Sansão Batista Saldanha
SECRETÁRIA JUDICIÁRIA
Bacharela Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
ATOS DA PRESIDENTE
ATO N. 619/2009/PR
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das suas atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 17, incisos I e II, do
Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado
de Rondônia, e pelo art. 154, IV, do RITJ/RO;
CONSIDERANDO o Processo n. 031/2009-CM e o
Processo n. 200.000.2008.007534-7, que tratam da
elevação da Comarca de Espigão D’Oeste à categoria
de segunda entrância,
RESOLVE:
Manter o Juiz LEONEL PEREIRA DA ROCHA na Quarta
seção Judiciária, respondendo pela 1ª Vara Genérica da
Comarca de Espigão D’Oeste, com efeitos a partir da instalação
em 19/5/2009, até ulterior deliberação, e em razão da decisão
proferida nos autos n. 031/2009-CM.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 16 de julho de 2009.
(a) Des.ª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,
PORTARIA N. 0714/2009 PR
Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06,
datado de 29/03/06, protocolo n. 318571,
R E S O L V E:
Nomear, em caráter efetivo, MARCIA ADRIANA DA
SILVA, para ocupar o cargo de Técnico Judiciário, Padrão
37, Classe D, Nível Superior, na especialidade de Assistente
Social, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário,
em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008,
realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com
base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na
comarca de Porto Velho/RO.
PORTARIA N. 0715/2009 PR
Considerando o que consta na C.I. n. 145/DISEG/2009,
datado de 22/06/2009, protocolo n. 542520,
R E S O L V E:
I – Dispensar o servidor AGRIPINO MENDES DE
FREITAS, Cadastro n. 203908-7, Auxiliar Operacional, Padrão
07, Classe A, Nível Básico, na especialidade de Serviços
Gerais, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, da função gratificada de Oficial de Apoio do
Departamento de Distribuição, símbolo FG-2.
II – Relotar o servidor em referência no Protocolo Geral.
III – Efeitos a partir de 01/07/2009.
PORTARIA N. 0716/2009 PR
Considerando o que consta no ofício n. 180/ADM/09,
datado de 10/06/2009, Protocolo n. 2083-53,
R E S O L V E:
Autorizar o pagamento, em caráter excepcional, de
gratificação por serviços extraordinários em 2 (duas) horas
diárias aos servidores DÉBORA LOUZADA CUNHA AGUIAR,
Cadastro n. 204133-2, Auxiliar Operacional, FRANCISCA
CAMILA MARQUES DA SILVA, Cadastro n. 003702-8,
Auxiliar Operacional e NEUZA NERES QUEIROZ, Cadastro
n. 003983-7, Auxiliar Operacional, lotadas na Comarca de
Cacoal/RO, perfazendo um total de 36 (trinta e seis) horas
extras, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, pela prestação de serviços extraordinários
no período de 01/06/2009 a 30/06/2009, durante 1ª Reunião
Ordinária do Tribunal do Júri da Comarca de Cacoal/RO, com
fundamento nos artigos 92 e 93 da Lei Complementar Estadual
068/92.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
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PORTARIA N. 0717/2009 PR
Considerando o que consta no Processo nº 573/DRH/04,
Protocolo 224753;
R E S O L V E:
I – TORNAR SEM EFEITO os termos da Portaria
n. 0135/29-PR, publicada no DJ n. 010/09, que concedeu
progressão funcional à servidora HELENA CIUFA MENOSSI,
Cadastro 203769-6, para o padrão 21;
II - CONCEDER Progressão Funcional à servidora
HELENA CIUFA MENOSSI, Cadastro 203769-6, com
fundamento na Instrução n. 012/2004-PR, do padrão 17 para o
padrão 18, com efeitos financeiros a partir de 19/07/2004.
III - RETIFICAR o Anexo II, Letra “a”, da Resolução
n. 025/2004-PR, publicada no DJ n. 230/04, que concedeu
Progressão Funcional aos servidores do TJ/RO, referente à
servidora HELENA CIUFA MENOSSI, Cadastro 203769-6,
para onde se lê: “Padrão Anterior 17”, leia-se: “Padrão Anterior
18” e para onde se lê: “Padrão Atual 18”, leia-se: “Padrão Atual
19”, com efeitos financeiros a partir de Nov/04.
IV - RETIFICAR o Anexo IV, da Resolução n. 017/2006PR, publicada no DJ n. 239/06, que concedeu Progressão
Funcional aos servidores do TJ/RO, referente à servidora
HELENA CIUFA MENOSSI, Cadastro 203769-6, para onde se
lê: “Padrão Anterior 18”, leia-se: “Padrão Anterior 19” e para
onde se lê: “Padrão Atual 19”, leia-se: “Padrão Atual 20”, com
efeitos financeiros a partir de Nov/06.
IV - RETIFICAR o Anexo III, da Portaria n. 1.815/2008PR, publicada no DJ n. 223/08, que concedeu Progressão
Funcional aos servidores do TJ/RO, referente à servidora
HELENA CIUFA MENOSSI, Cadastro 203769-6, para onde se
lê: “Padrão Anterior 19”, leia-se: “Padrão Anterior 20” e para
onde se lê: “Padrão Atual 20”, leia-se: “Padrão Atual 21”, com
efeitos financeiros a partir de Nov/08.
IV - RETIFICAR o Anexo III, da Portaria n. 1.815/2008PR, publicada no DJ n. 223/08, que concedeu Progressão
Funcional aos servidores do TJ/RO, referente à servidora
CLEUSA REGINALDO PEREIRA MILAN, Cadastro 203772-6,
para onde se lê: “Padrão Anterior 19”, leia-se: “Padrão Anterior
20” e para onde se lê: “Padrão Atual 20”, leia-se: “Padrão Atual
21”, com efeitos financeiros a partir de Nov/08.
PORTARIA N. 0718/2009 PR
Considerando o que consta no Processo nº 573/DRH/04,
Protocolo 224753;
R E S O L V E:
I – TORNAR SEM EFEITO os termos da Portaria
n. 0135/29-PR, publicada no DJ n. 010/09, que concedeu
progressão funcional à servidora CLEUSA REGINALDO
PEREIRA MILAN, Cadastro 203772-6, para o padrão 21;
II - CONCEDER Progressão Funcional à servidora
CLEUSA REGINALDO PEREIRA MILAN, Cadastro 203772-6,
com fundamento na Instrução n. 012/2004-PR, do padrão
17 para o padrão 18, com efeitos financeiros a partir de
19/07/2004.
III - RETIFICAR o Anexo II, Letra “a”, da Resolução
n. 025/2004-PR, publicada no DJ n. 230/04, que concedeu
Progressão Funcional aos servidores do TJ/RO, referente à
servidora CLEUSA REGINALDO PEREIRA MILAN, Cadastro
203772-6, para onde se lê: “Padrão Anterior 17”, leia-se:
“Padrão Anterior 18” e para onde se lê: “Padrão Atual 18”,
leia-se: “Padrão Atual 19”, com efeitos financeiros a partir de
Nov/04.
IV - RETIFICAR o Anexo IV, da Resolução n. 017/2006PR, publicada no DJ n. 239/06, que concedeu Progressão
Funcional aos servidores do TJ/RO, referente à servidora
CLEUSA REGINALDO PEREIRA MILAN, Cadastro 203772-6,
para onde se lê: “Padrão Anterior 18”, leia-se: “Padrão Anterior
19” e para onde se lê: “Padrão Atual 19”, leia-se: “Padrão Atual
20”, com efeitos financeiros a partir de Nov/06.
conselho da magistratura
PORTARIA N. 0719/2009 PR
Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06,
datado de 29/03/06, protocolo n. 318571,
R E S O L V E:
Tornar sem efeito os termos da Portaria n. 0512/2009PR, publicada no DJ n. 097, de 27/05/2009, no que se refere a
nomeação de DEOLINDA RIBEIRO HENRIQUES, para ocupar
o cargo de Técnico Judiciário, na especialidade de Assistente
Social, Padrão 37, Classe D, Nível Superior, do Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, com lotação na
Comarca de Porto Velho/RO, em virtude de aprovação no
Concurso Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia, com lotação na Comarca de Porto
Velho.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 17 de julho de 2009
Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATOS DA PRESIDENTE
ATO N. 620/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando constante do processo n. 103/2008-CM
às fls. 28/30,
RESOLVE:
CONCEDER o equivalente a 50% (cinquenta por cento)
do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo I da Resolução
001/2009-PR, por dia de afastamento ao Substituto ELI DA
COSTA JÚNIOR, lotado na 5ª Seção Judiciária sediada na
Comarca de Vilhena, por ter exercido atividades judicantes na
Comarca de Cerejeiras, nos dias 01, 02, 03, 04, 05, 08, 09, 10,
15, 16, 17, 22, 23, 24, 25, 26, 29 e 30/6/2009, termos do art.
50, § 2º da Lei Complementar 94/93 c/c o artigo 5º, II, parágrafo
único da Resolução 001/2009-PR.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 17 de julho de 2009.
(a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
ATO Nº. 621/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, RI/TJRO,
Considerando constante do Processo n. 698/1997-CM,
às fls. 186/189,
R E S O L V E:
CONVALIDAR o afastamento da Magistrada DUILIA
SGROTT REIS, Juíza de Direito de 3ª Entrância da Comarca
de Porto Velho, ocorrido no período de 17 de junho a 1º de
julho de 2009, nos termos art.103, I, RITJ/RO.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 17 de julho de 2009.
(a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATO Nº 622/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX do RI/TJRO,
Considerando o constante do Processo n. 107/13/2002CM às fls. 13/17,
RESOLVE:
AUTORIZAR o afastamento do Juiz de Direito RENATO
BONIFACIO DE MELO DIAS, titular da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Vilhena, para proferir palestra na Faculdade de
Dracena-SP, no dia 11 de agosto de 2009, sem ônus para este
Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 17 de julho de 2009.
(a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATO Nº. 623/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art.154, IX, RITJ/RO,
Considerando o que consta no Processo n. 321/95-CM
às fls. 52/53,
RESOLVE:
CONCEDER afastamento ao Desembargador EURICO
MONTENEGRO JÚNIOR, Membro da 1ª Câmara Especial
desta e. Corte de Justiça, no período de 28 de setembro a 02
de outubro de 2009, nos termos do artigo 52, II, § 1º, da Lei
Complementar 94/93.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 17 de julho de 2009.
(a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATO Nº 624/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, RITJ/RO,
Considerando o constante do Processo n. 002/1994CM-às fls. 189,
3
R E S O L V E:
TORNAR SEM EFEITO o Ato Nº 331/2009, disponibilizado
no DJ Nº 080/2009, de 04/05/2009, que concedeu 30 (trinta)
dias de férias ao Desembargador EURICO MONTENEGRO
JÚNIOR, Membro da 1ª Câmara Especial, referente ao 1º
período de 2009.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 17 de julho de 2009.
(a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATO Nº 625/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, RITJ/RO,
Considerando o constante do Processo n. 002/1994CM-às fls. 189,
R E S O L V E:
TRANSFERIR o período de gozo das férias do
Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR, Membro
da 1ª Câmara Especial, referente ao 2º período de 2009,
marcado anteriormente para gozo no período de 03/11/2009 a
02/12/2009, por meio do Ato Nº 332/2009-CM, disponibilizado
no Diário da Justiça n. 080, de 04/05/2009, assinalando o
período de 19 de novembro a 18 de dezembro de 2009, para
fruição do benefício.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 17 de julho de 2009.
(a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
corregedoria-geral
atos do corregedor
PROVIMENTO N. 015/2009-CG
Porto Velho, 17 de julho de 2009.
Acrescenta Disposição as Diretrizes Gerais Judiciais
quanto ao uso do Protocolo Integrado no PROJUDI.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais previstas
no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado de
Rondônia, e CONSIDERANDO:
a) o teor do artigo 157, incisos XXVIII e XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
que estabelece a competência do Corregedor-Geral da Justiça
para fixar e estabelecer normas gerais de trabalho e adotar
providências que visem ao aprimoramento da atividade judicial
de primeira instância;
b) considerando a necessidade de regulamentar o protocolo em geral e o protocolo integrado de petição, em meio
físico, dirigida a processo eletrônico (sistema PROJUD).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
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c) o constante do Processo Administrativo da Corregedoria-Geral da Justiça sob n.761-95.2009.8.22.1111.
RESOLVE:
Art. 1º. Acrescentar o parágrafo 5º e 6º nos artigos 417
e 421, das Diretrizes Gerais Judiciais, com a seguinte redação:
Artigo 417 (...)
§ 5º O protocolo a que se refere o caput deste artigo
não se aplica às petições pertinentes ao Sistema de Processo
Eletrônico (Sistema PROJUDI ou Sistema CNJ), que dispõe de
recibo eletrônico de protocolo próprio.
§ 6º Não deverá ser recebida em meio físico petição
que diga respeito ao sistema de processo eletrônico (Sistema
PROJUDI ou Sistema CNJ).
Artigo 421 (...)
§ 5º O protocolo a que se refere o caput deste artigo
não se aplica às petições pertinentes ao Sistema de processo
eletrônico (Sistema PROJUDI ou Sistema CNJ), que dispõe de
recibo eletrônico de protocolo próprio.
§ 6º Não deverá ser recebida em meio físico petição
que diga respeito ao sistema de processo eletrônico (Sistema
Projudi ou Sistema CNJ).
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 241/2009-CG
Porto Velho, 15 de julho de 2009.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário estará desenvolvendo a 6ª etapa da Operação RESSOAR - Resgate Social
dos Apenados em Rondônia na comarca de Porto Velho;
CONSIDERANDO o que consta no Ofício/VEP/n. 2020,
com protocolo n. 6712-70.2009, datado de 06/07/2009;
CONSIDERANDO o constante nos autos n. 671270.2009.8.22.1111,
R E S O L V E:
I - Designar o juiz SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES
TEIXEIRA, titular da Vara de Execuções e Contravenções Penais da comarca de Porto Velho, para coordenar a 6ª etapa
da Operação RESSOAR - Resgate Social dos Apenados em
Rondônia - Uma prática da Justiça Itinerante em Execução Penal, nas Unidades Prisionais da capital, no período de 1º/09 a
09/10/2009.
Unidades Prisionais de Porto Velho
Colônia Agrícola Penal Ênio PinheiroCAPEP
Penitenciária Estadual Ênio PinheiroPEENP
Penitenciária Estadual Edvan Mariano
Rosendo – Panda
Casa de Detenção Dr. José Mário Alves da
Silva – Urso Branco
Penitenciária Estadual Feminina – PEFEM
Unidade Semi-Aberto e Aberto Feminino –
USAAF
Centro de Correição da Polícia Militar
Períodos
1º a 04/09/2009
08 a 11/09/2009
14 a 21/09/2009
22 a 30/09/2009
05 a 09/10/2009
4
II - Designar os juízes substitutos lotados na 1ª seção
judiciária, abaixo relacionados, para auxiliarem na referida
vara e especialmente atuarem na Operação em referência, no
período de 1º/09 a 09/10/2009.
IVENS DOS REIS FERNANDES
KEILA ALESSANDRA ROEDER
LUIS MARCELO BATISTA DA SILVA
ROGÉRIO MONTAI DE LIMA
III - Determinar que seja encaminhado ofício à Procuradoria-Geral de Justiça, à Defensoria Pública e à Ordem dos
Advogados do Brasil, Seccional de Rondônia, informando a
instauração da operação.
Publique-se. Cumpra-se.
(a) Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
PORTARIA Nº 240/2009-CG
Porto Velho, 14 de julho de 2009.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário desenvolveu
a MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE, na Comarca de Ariquemes;
CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 215/2009CG, de 16/06/2009, publicada no DJ n. 112, de 22/06/2009,
que designou magistrados e servidores para atuarem na MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE, na Comarca
de Ariquemes;
CONSIDERANDO o constante no requerimento de
14/07/2009, com Protocolo n. 7510-31.2009;
R E S O L V E:
Conceder ao juiz DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, uma
folga compensatória para gozo no dia 31/07/2009, nos termos
do art. 6º, § 4º, do Provimento n. 021/2004-CG, de 13/10/2004,
publicado no DJ n. 202, de 27/10/2004, em razão de sua participação na MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE, no dia 27/06/2009.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
PORTARIA N. 242/2009-CG
Porto Velho, 16 de julho de 2009.
Dispõe sobre a “Semana de Conciliação” dos processos
distribuídos até 31 de dezembro de 2005.
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça está engajado na solução dos processos constantes da Meta 2, disposta
na Resolução n. 70, de 18 de março de corrente ano, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o constante do Ofício-Circular n.
444/GP, de 18 de março de 2009, do Presidente do Conselho
Nacional de Justiça, que comunica a realização da “Semana
Nacional de Conciliação” dos processos distribuídos até 31 de
dezembro de 2005;
CONSIDERANDO o constante nos autos n. 672569.2009.8.22.1111,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
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Tribunal de Justiça - RO
RESOLVE:
I - Instituir, no âmbito do Poder Judiciário do Estado
de Rondônia, a “Semana de Conciliação”, a ser realizada no
período de 14 a 18 de setembro do corrente, com a finalidade
de solução dos processos distribuídos até dezembro de 2005.
II – O evento terá lugar nas Varas Cíveis, de Família e
de Juizados Especiais Cíveis da capital e interior, onde houver
processos pendentes de julgamento e distribuídos até dezembro de 2005, durante o horário de expediente matutino ou vespertino e serão pautados todos os processos em que couber a
conciliação.
III – Os magistrados deverão separar todos os feitos
em andamento que devam ser submetidos à audiência de conciliação no período mencionado no item I.
IV – Cumprido o item III, os processos deverão ser incluídos na pauta da Semana de Conciliação, expedindo-se o
necessário para intimação das partes.
V - Os magistrados encaminharão à Corregedoria Geral até o dia 14 de agosto de 2009, a lista dos processos separados por dia de pauta, constando o respectivo número e
classe.
VI - Até o final do expediente do dia 18 de setembro
de 2009, final da operação, os magistrados encaminharão à
Corregedoria Geral o balanço da conciliação, incluídas as audiências realizadas, os acordos celebrados e os seus respectivos valores.
VII – Comunique-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de
Rondônia e noticie-se ao Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
(ª) Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
presidência
Despacho DA PRESIDENTE
Recurso Ordinario nrº 200.000.2008.013625-7
Recorrente: Joel Barbosa de Farias
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO
3644)
Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B)
Advogada: Sílvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686)
Recorrido: Estado de Rondônia
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
JOEL BARBOSA DE FARIAS interpôs recurso ordinário com
fundamento no art. 105, II, b, da CF, contra o acórdão de fls.
150/165, que assim posicionou-se:
[...].
A LC n. 68/92 pode ser revogada por lei posterior ordinária,
já que formalmente é lei complementar, mas materialmente
é lei ordinária. A Lei n. 1.068/2002 estabeleceu a previsão
do adicional de insalubridade e sua forma de pagamento,
revogando dispositivo anterior.
5
A Súmula Vinculante n. 04 estabelece que não é possível
que a decisão judicial substitua a base de cálculo do adicional
de insalubridade para a remuneração ou salário-base em
substituição ao salário mínimo, pois não pode o Poder Judiciário
atuar como legislador positivo.
É possível utilizar o salário mínimo como fator inicial de fixação
do pagamento de adicional de insalubridade e condicionar
o seu reajuste ao aumento da categoria, fato que atende a
necessidade de uma base de cálculo e impede que o salário
sirva de indexador, na forma vedada pela Constituição
Federal.
A demonstração da legalidade do ato impugnado, em sede de
mandamus, afasta a alegação de violação de direito líquido e
certo, o que conduz à extinção do processo com julgamento
de mérito.
O recorrido apresentou contrarrazões, ao passo que a
Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, ambos pugnando
pela sua não admissão.
É o relatório.
Presentes, os pressupostos de admissibilidade, uma vez que a
segurança foi denegada, admito o presente recurso ordinário.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 15 de julho de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DA PRESIDENTE
Recurso Ordinario nrº 200.000.2008.013457-2
Recorrente: Gilberto de Souza Brito
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO
3644)
Advogada: Sílvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B)
Recorrido: Secretário de Estado da Administração
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
GILBERTO DE SOUZA BRITO interpôs recurso ordinário com
fundamento no art. 105, II, b, da CF, contra o acórdão de fls.
148/163, que assim posicionou-se:
[...].
A LC n. 68/92 pode ser revogada por lei posterior ordinária,
já que formalmente é lei complementar, mas materialmente
é lei ordinária. A Lei n. 1.068/2002 estabeleceu a previsão
do adicional de insalubridade e sua forma de pagamento,
revogando dispositivo anterior.
A Súmula Vinculante n. 04 estabelece que não é possível
que a decisão judicial substitua a base de cálculo do adicional
de insalubridade para a remuneração ou salário-base em
substituição ao salário mínimo, pois não pode o Poder Judiciário
atuar como legislador positivo.
É possível utilizar o salário mínimo como fator inicial de fixação
do pagamento de adicional de insalubridade e condicionar
o seu reajuste ao aumento da categoria, fato que atende a
necessidade de uma base de cálculo e impede que o salário
sirva de indexador, na forma vedada pela Constituição
Federal.
A demonstração da legalidade do ato impugnado, em sede de
mandamus, afasta a alegação de violação de direito líquido e
certo, o que conduz à extinção do processo com julgamento
de mérito.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso, ao passo que a Procuradoria-Geral de
Justiça ofertou parecer pugnando pela sua admissão.
É o relatório.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Presentes, os pressupostos de admissibilidade, uma vez que a
segurança foi denegada, admito o presente recurso ordinário.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 15 de julho de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DA PRESIDENTE
Recurso Ordinario nrº 200.000.2008.013623-0
Recorrente: Roberval de Souza Correia
Advogada: Sílvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO
3644)
Recorrido: Estado de Rondônia
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
ROBERVAL DE SOUZA CORREIA interpôs recurso ordinário
com fundamento no art. 105, II, b, da CF, contra o acórdão de
fls. 145/161, que assim posicionou-se:
[...].
A LC n. 68/92 pode ser revogada por lei posterior ordinária,
já que formalmente é lei complementar, mas materialmente
é lei ordinária. A Lei n. 1.068/2002 estabeleceu a previsão
do adicional de insalubridade e sua forma de pagamento,
revogando dispositivo anterior.
A Súmula Vinculante n. 04 estabelece que não é possível
que a decisão judicial substitua a base de cálculo do adicional
de insalubridade para a remuneração ou salário-base em
substituição ao salário mínimo, pois não pode o Poder Judiciário
atuar como legislador positivo.
É possível utilizar o salário mínimo como fator inicial de fixação
do pagamento de adicional de insalubridade e condicionar
o seu reajuste ao aumento da categoria, fato que atende a
necessidade de uma base de cálculo e impede que o salário
sirva de indexador, na forma vedada pela Constituição
Federal.
A demonstração da legalidade do ato impugnado, em sede de
mandamus, afasta a alegação de violação de direito líquido e
certo, o que conduz à extinção do processo com julgamento
de mérito.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão de recurso, ao passo que a Procuradoria-Geral de
Justiça ofertou parecer, pugnando pela sua admissão.
É o relatório.
Presentes, os pressupostos de admissibilidade, uma vez que a
segurança foi denegada, admito o presente recurso ordinário.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 15 de julho de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DA PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 100.013.2008.002042-4
Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cerejeiras
e Pimenteiras do Oeste
Advogado: Valério César Milani e Silva(OAB/RO 3934)
Advogado: Eber Coloni Meira da Silva(OAB/RO 4046)
Recorrido: Benedito Venâncio da Silva
Advogado: Valmir Burdz(OAB/RO 2086)
Advogado: Leandro Augusto da Silva(OAB/RO 3392)
Recorrido: Marcos José da Silva
6
Advogado: Valmir Burdz(OAB/RO 2086)
Advogado: Leandro Augusto da Silva(OAB/RO 3392)
Recorrida: Indústria e Comércio de Laticínios Cone Sul Ltda ME
Advogado: Valmir Burdz(OAB/RO 2086)
Advogado: Leandro Augusto da Silva(OAB/RO 3392)
Recorrido: Elmo Scheuermann
Advogado: Valmir Burdz(OAB/RO 2086)
Advogado: Leandro Augusto da Silva(OAB/RO 3392)
Recorrido: Cidimar Dutra de Moura
Advogado: Valmir Burdz(OAB/RO 2086)
Advogado: Leandro Augusto da Silva(OAB/RO 3392)
Recorrido: Adilson Kreusch
Advogado: Valmir Burdz(OAB/RO 2086)
Advogado: Leandro Augusto da Silva(OAB/RO 3392)
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
SINDICATO
DOS
TRABALHADORES
RURAIS
DE
CEREJEIRAS E PIMENTEIRAS DO OESTE interpôs recurso
especial com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da CF,
alegando que o julgado de fls. 153/158 contrariou o art. 267,
806 e 807, todos do CPC, por assim posicionar-se:
[...].
Inexistindo relação de emprego entre os produtores de leite
e a empresa de laticínios, é competente o juízo comum para
apreciar e julgar a ação.
Havendo o sindicato dado apoio à manifestação de produtores
de leite, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Comprovando a parte interesse na causa, afasta-se sua
ilegitimidade para atuar ativamente no feito.
Não restando comprovada a irregularidade na representação
processual, deve ser rejeitada essa preliminar.
Nos termos do § 6º do art. 6º do Regimento de Custas desta
Corte (Lei nº 301, de 21/12/1990), em caso de apelação, o
recolhimento da despesa forense diferida para o final será feito
juntamente com o preparo, sempre pelo vencido.
Mesmo no caso de eventual perda de objeto da demanda,
cabe a análise e julgamento do mérito da apelação se em nada
prejudicar as partes.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Tratou-se de medida cautelar proposta pelos recorridos visando
à garantia do direito de locomoção dos produtores com o leite e o
acesso ao laticínio Cone Sul, bem como assegurar o transporte
do leite pelos caminhões que prestam o serviço decorrente da
manifestação de um grupo de pessoas que impedem o acesso
ao estabelecimento. A medida foi concedida em 1º grau. Em
sede de apelação, a decisão foi mantida.
Daí o inconformismo do recorrente.
Para a admissão de recurso especial, necessário faz-se a
presença de seus pressupostos extrínsecos: cabimento,
tempestividade e recolhimento das despesas de remessa e
retorno dos autos.
No caso em tela, está ausente um dos pressupostos de
admissibilidade porquanto o recorrente recolheu os valores
relativos aos portes de remessa e retorno dos autos a menor,
conforme certidão de fl. 181, e, devidamente intimado a
complementá-lo, manteve-se inerte. Incide, pois, o teor da
Súmula 187 do STJ.
Ademais, vê-se que a matéria tratada no artigo precitado não foi
discutida em momento algum pelo Tribunal de origem, ao tempo
que o recorrente, não se valendo dos embargos declaratórios
para sanar no v. acórdão a omissão em tela (Súmula 356 do
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
STF), fez com que o presente recurso incidisse, por analogia,
no teor da Súmula 282 do STF.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 15 de julho de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DA PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 100.013.2008.002042-4
Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cerejeiras
e Pimenteiras do Oeste
Advogado: Valério César Milani e Silva(OAB/RO 3934)
Advogado: Eber Coloni Meira da Silva(OAB/RO 4046)
Recorrido: Benedito Venâncio da Silva
Advogado: Valmir Burdz(OAB/RO 2086)
Advogado: Leandro Augusto da Silva(OAB/RO 3392)
Recorrido: Marcos José da Silva
Advogado: Valmir Burdz(OAB/RO 2086)
Advogado: Leandro Augusto da Silva(OAB/RO 3392)
Recorrida: Indústria e Comércio de Laticínios Cone Sul Ltda ME
Advogado: Valmir Burdz(OAB/RO 2086)
Advogado: Leandro Augusto da Silva(OAB/RO 3392)
Recorrido: Elmo Scheuermann
Advogado: Valmir Burdz(OAB/RO 2086)
Advogado: Leandro Augusto da Silva(OAB/RO 3392)
Recorrido: Cidimar Dutra de Moura
Advogado: Valmir Burdz(OAB/RO 2086)
Advogado: Leandro Augusto da Silva(OAB/RO 3392)
Recorrido: Adilson Kreusch
Advogado: Valmir Burdz(OAB/RO 2086)
Advogado: Leandro Augusto da Silva(OAB/RO 3392)
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
SINDICATO
DOS
TRABALHADORES
RURAIS
DE
CEREJEIRAS E PIMENTEIRAS DO OESTE interpôs recurso
extraordinário com fundamento no art. 102, inc. III, “a”, da CF,
alegando que o julgado de fls. 153/158 contrariou os arts. 5º,
caput, o art. 93, inc. IX, e o art. 114, todos da CF, por assim
posicionar-se:
[...].
Inexistindo relação de emprego entre os produtores de leite
e a empresa de laticínios, é competente o juízo comum para
apreciar e julgar a ação.
Havendo o sindicato dado apoio à manifestação de produtores
de leite, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Comprovando a parte interesse na causa, afasta-se sua
ilegitimidade para atuar ativamente no feito.
Não restando comprovada a irregularidade na representação
processual, deve ser rejeitada essa preliminar.
Nos termos do § 6º do art. 6º do Regimento de Custas desta
Corte (Lei nº 301, de 21/12/1990), em caso de apelação, o
recolhimento da despesa forense diferida para o final será feito
juntamente com o preparo, sempre pelo vencido.
Mesmo no caso de eventual perda de objeto da demanda,
cabe a análise e julgamento do mérito da apelação se em nada
prejudicar as partes.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Tratou-se de medida cautelar proposta pelos recorridos visando
à garantia do direito de locomoção dos produtores com o leite e o
acesso ao laticínio Cone Sul, bem como assegurar o transporte
7
do leite pelos caminhões que prestam o serviço decorrente da
manifestação de um grupo de pessoas que impedem o acesso
ao estabelecimento. A medida foi concedida em 1º grau. Em
sede de apelação, a decisão foi mantida.
Daí o inconformismo do recorrente.
Para a admissão de recurso especial, necessário faz-se a
presença de seus pressupostos extrínsecos: cabimento,
tempestividade e recolhimento das despesas de remessa e
retorno dos autos.
No caso em tela, está ausente um dos pressupostos de
admissibilidade porquanto o recorrente não recolheu o valor
relativo ao porte de remessa dos autos, conforme certidão de fl.
189. Incide, pois, por analogia, o teor da Súmula 187 do STJ.
Ademais, a parte recorrente não demonstrou a repercussão
geral conforme preceitua o § 2º do art. 543-A do CPC, o que,
por si só, torna inadmissível o presente apelo extremo (STF.
Pleno. QO no AI nº 664.567-RS, relator o Min. Gilmar Mendes,
DJ de 06.09.2007).
Com efeito, as matérias tratadas nos artigos precitados não
foram discutidas em momento algum pelo Tribunal de origem,
ao tempo que o recorrente, não se valendo dos embargos
declaratórios para sanar no v. acórdão a omissão em tela
(Súmula 356 do STF), fez com que o presente recurso incidisse,
no teor da Súmula 282 do STF.
Posto isso, não admito este recurso extraordinário.
Publique-se, cumpra-se e e intime-se.
Porto Velho, 15 de julho de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DA PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 101.014.2006.005532-9
Recorrente: Município de Vilhena - RO
Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira(OAB/PR 41483)
Procurador: Carlos Augusto de Carvalho França(OAB/RO 562)
Procurador: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A)
Recorrente: Centro Sul de Comunicações Ltda
Advogada: Michele Cristina Marcelo(OAB/RO 3441)
Advogado: Jeverson Leandro Costa(OAB/RO 3134)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
MUNICÍPIO DE VILHENA - RO interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, inc. III, “a” e “c”, da CF, alegando que o
julgado de fls. 373/381 contrariou o art. 460 do CPC, bem como
dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
[...].
Em caso de interesse público, a licitação da doação com
encargos de bem imóvel do Poder Público pode ser dispensada,
devendo ser devidamente justificada.
A falta de cumprimento, pelo donatário, dos encargos previstos
na escritura pública, gera a reversão ao patrimônio público.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Tratou-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público
visando à nulidade da alienação de imóvel urbano feita pelo
Município de Vilhena ao Centro Sul de Comunicações Ltda.,
a título de doação com encargos, sem a observância dos
requisitos legais. A pretensão foi julgada procedente em 1º
grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida.
Daí o inconformismo do recorrente.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Analisando as razões recursais, vê-se que a pretensão do
recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal
a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fáticoprobatório constante dos autos, de forma que, para entender
diversamente, seria necessário o seu , sendo inviável em sede
de recurso especial.
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da
divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão
do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do
RISTJ. Mera transcrição de ementas que não apresentam o
mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não
dá azo à admissão do recurso.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 15 de julho de 2009.
(a)Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DA PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 101.014.2006.005532-9
Recorrente: Município de Vilhena - RO
Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira(OAB/PR 41483)
Procurador: Carlos Augusto de Carvalho França(OAB/RO 562)
Procurador: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A)
Recorrente: Centro Sul de Comunicações Ltda
Advogada: Michele Cristina Marcelo(OAB/RO 3441)
Advogado: Jeverson Leandro Costa(OAB/RO 3134)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
MUNICÍPIO DE VILHENA - RO interpôs recurso extraordinário
com fundamento no art. 102, inc. III, “a”, da CF, alegando que
o julgado de fls. 373/381 contrariou os arts. 5º, inc. LV, e 37,
caput e inc. I, ambos da CF, por assim posicionar-se:
[...].
Em caso de interesse público, a licitação da doação com
encargos de bem imóvel do Poder Público pode ser dispensada,
devendo ser devidamente justificada.
A falta de cumprimento, pelo donatário, dos encargos previstos
na escritura pública, gera a reversão ao patrimônio público.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público
visando à nulidade da alienação de imóvel urbano feita pelo
Município de Vilhena ao Centro Sul de Comunicações Ltda.,
a título de doação com encargos, sem a observância dos
requisitos legais. A pretensão foi julgada procedente em 1º
grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida.
Daí o inconformismo do recorrente.
Analisando as razões recursais, vê-se que as matérias tratadas
nos artigos precitados não foram discutidas em momento
algum pelo Tribunal de origem, ao tempo que o recorrente,
não se valendo dos embargos declaratórios para sanar no v.
acórdão a omissão em tela (Súmula 356 do STF), fez com que
o presente recurso incidisse, no teor da Súmula 282 do STF.
Ademais, a contrariedade ao texto constitucional tem de ser
direta, e não por via meramente reflexa. No presente caso,
no intuito de demonstrar eventual violação das normas
constitucionais citadas, o recorrente debruçou-se sobre normas
infraconstitucionais, ou seja, a Lei n. 8.666/93, valendo-se
8
lembrar, nesse ponto, que o recurso extraordinário não se
presta para interpretar lei ordinária local, a rigor da Súmula 280
do STF.
Posto isso, não admito este recurso extraordinário.
Publique-se, cumpra-se e e intime-se.
Porto Velho, 15 de julho de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DA PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 101.014.2006.005532-9
Recorrente: Centro Sul de Comunicações Ltda
Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593)
Recorrente: Município de Vilhena - RO
Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira(OAB/PR 41483)
Procurador: Carlos Augusto de Carvalho França(OAB/RO 562)
Procurador: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
CENTRO SUL DE COMUNICAÇÕES LTDA. interpôs recurso
especial com fundamento no art. 105, inc. III, “a” e “c”, da CF,
alegando que o julgado de fls. 373/381 contrariou o art. 460 do
CPC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim
posicionar-se:
[...].
Em caso de interesse público, a licitação da doação com
encargos de bem imóvel do Poder Público pode ser dispensada,
devendo ser devidamente justificada.
A falta de cumprimento, pelo donatário, dos encargos previstos
na escritura pública, gera a reversão ao patrimônio público.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público
visando à nulidade da alienação de imóvel urbano feita pelo
Município de Vilhena ao Centro Sul de Comunicações Ltda.,
a título de doação com encargos, sem a observância dos
requisitos legais. A pretensão foi julgada procedente em 1º
grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida.
Daí o inconformismo do recorrente.
Analisando as razões recursais, vê-se que a pretensão do
recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal
a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fáticoprobatório constante dos autos, de forma que, para entender
diversamente, seria necessário o seu , sendo inviável em sede
de recurso especial.
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da
divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão
do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do
RISTJ. Mera transcrição de ementas que não apresentam o
mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não
dá azo à admissão do recurso.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 15 de julho de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DA PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 101.014.2006.005532-9
Recorrente: Centro Sul de Comunicações Ltda
Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593)
Recorrente: Município de Vilhena - RO
Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira(OAB/PR 41483)
Procurador: Carlos Augusto de Carvalho França(OAB/RO 562)
Procurador: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
CENTRO SUL DE COMUNICAÇÕES LTDA. interpôs recurso
extraordinário com fundamento no art. 102, inc. III, “a”, da CF,
alegando que o julgado de fls. 373/381 contrariou os arts. 5º,
inc. LV, da CF, por assim posicionar-se:
[...].
Em caso de interesse público, a licitação da doação com
encargos de bem imóvel do Poder Público pode ser dispensada,
devendo ser devidamente justificada.
A falta de cumprimento, pelo donatário, dos encargos previstos
na escritura pública, gera a reversão ao patrimônio público.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público
visando à nulidade da alienação de imóvel urbano feita pelo
Município de Vilhena ao Centro Sul de Comunicações Ltda.,
a título de doação com encargos, sem a observância dos
requisitos legais. A pretensão foi julgada procedente em 1º
grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida.
Daí o inconformismo do recorrente.
Analisando as razões recursais, vê-se que as matérias tratadas
nos artigos precitados não foram discutidas em momento
algum pelo Tribunal de origem, ao tempo que o recorrente,
não se valendo dos embargos declaratórios para sanar no v.
acórdão a omissão em tela (Súmula 356 do STF), fez com que
o presente recurso incidisse, no teor da Súmula 282 do STF.
Ademais, a contrariedade ao texto constitucional tem de ser
direta, e não por via meramente reflexa. No presente caso,
no intuito de demonstrar eventual violação das normas
constitucionais citadas, o recorrente debruçou-se sobre normas
infraconstitucionais, ou seja, a Lei n. 8.666/93, valendo-se
lembrar, nesse ponto, que o recurso extraordinário não se
presta para interpretar lei ordinária local, a rigor da Súmula 280
do STF.
Posto isso, não admito este recurso extraordinário.
Publique-se, cumpra-se e e intime-se.
Porto Velho, 15 de julho de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DA PRESIDENTE
Recurso Ordinario nrº 200.000.2008.013986-8
Recorrente: Gilmar Estevo dos Santos
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644)
Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B)
Advogada: Silvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686)
Recorrido: Estado de Rondônia
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
GILMAR ESTEVO DOS SANTOS interpôs recurso ordinário
com fundamento no art. 105, II, b, da CF, contra o acórdão de
fls. 154/169, que assim posicionou-se:
9
[...].
A LC n. 68/92 pode ser revogada por lei posterior ordinária,
já que formalmente é lei complementar, mas materialmente
é lei ordinária. A Lei n. 1.068/2002 estabeleceu a previsão
do adicional de insalubridade e sua forma de pagamento,
revogando dispositivo anterior.
A Súmula Vinculante n. 04 estabelece que não é possível
que a decisão judicial substitua a base de cálculo do adicional
de insalubridade para a remuneração ou salário-base em
substituição ao salário mínimo, pois não pode o Poder Judiciário
atuar como legislador positivo.
É possível utilizar o salário mínimo como fator inicial de fixação
do pagamento de adicional de insalubridade e condicionar
o seu reajuste ao aumento da categoria, fato que atende a
necessidade de uma base de cálculo e impede que o salário
sirva de indexador, na forma vedada pela Constituição
Federal.
A demonstração da legalidade do ato impugnado, em sede de
mandamus, afasta a alegação de violação de direito líquido e
certo, o que conduz à extinção do processo com julgamento
de mérito.
O recorrido apresentou contrarrazões, ao passo que a
Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, ambos pugnando
pela sua não admissão.
É o relatório.
Presentes, os pressupostos de admissibilidade, uma vez que a
segurança foi denegada, admito o presente recurso ordinário.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 15 de julho de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DA PRESIDENTE
Recurso Ordinario nrº 200.000.2008.013976-0
Recorrente: Francisco Vanderilo Nogueira de Lima
Advogada: Sílvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644)
Recorrido: Estado de Rondônia
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
FRANCISCO VANDERILO NOGUEIRA DE LIMA interpôs
recurso ordinário com fundamento no art. 105, II, b, da CF,
contra o acórdão de fls. 149/165, que assim posicionou-se:
[...].
A LC n. 68/92 pode ser revogada por lei posterior ordinária,
já que formalmente é lei complementar, mas materialmente
é lei ordinária. A Lei n. 1.068/2002 estabeleceu a previsão
do adicional de insalubridade e sua forma de pagamento,
revogando dispositivo anterior.
A Súmula Vinculante n. 04 estabelece que não é possível
que a decisão judicial substitua a base de cálculo do adicional
de insalubridade para a remuneração ou salário-base em
substituição ao salário mínimo, pois não pode o Poder Judiciário
atuar como legislador positivo.
É possível utilizar o salário mínimo como fator inicial de fixação
do pagamento de adicional de insalubridade e condicionar
o seu reajuste ao aumento da categoria, fato que atende a
necessidade de uma base de cálculo e impede que o salário
sirva de indexador, na forma vedada pela Constituição
Federal.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
A demonstração da legalidade do ato impugnado, em sede de
mandamus, afasta a alegação de violação de direito líquido e
certo, o que conduz à extinção do processo com julgamento
de mérito.
O recorrido apresentou contrarrazões, ao passo que a
Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, ambos pugnando
pela sua não admissão.
É o relatório.
Presentes, os pressupostos de admissibilidade, uma vez que a
segurança foi denegada, admito o presente recurso ordinário.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 15 de julho de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DA PRESIDENTE
Recurso Ordinario nrº 200.000.2008.013706-7
Recorrente: Jurandir de Nazaré Tico
Advogada: Sílvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644)
Recorrido: Estado de Rondônia
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
JURANDIR DE NAZARÉ TICO interpôs recurso ordinário com
fundamento no art. 105, II, b, da CF, contra o acórdão de fls.
133/148, que assim posicionou-se:
[...].
A LC n. 68/92 pode ser revogada por lei posterior ordinária,
já que formalmente é lei complementar, mas materialmente
é lei ordinária. A Lei n. 1.068/2002 estabeleceu a previsão
do adicional de insalubridade e sua forma de pagamento,
revogando dispositivo anterior.
A Súmula Vinculante n. 04 estabelece que não é possível
que a decisão judicial substitua a base de cálculo do adicional
de insalubridade para a remuneração ou salário-base em
substituição ao salário mínimo, pois não pode o Poder Judiciário
atuar como legislador positivo.
É possível utilizar o salário mínimo como fator inicial de fixação
do pagamento de adicional de insalubridade e condicionar
o seu reajuste ao aumento da categoria, fato que atende a
necessidade de uma base de cálculo e impede que o salário
sirva de indexador, na forma vedada pela Constituição
Federal.
A demonstração da legalidade do ato impugnado, em sede de
mandamus, afasta a alegação de violação de direito líquido e
certo, o que conduz à extinção do processo com julgamento
de mérito.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão de recurso, ao passo que a Procuradoria-Geral de
Justiça ofertou parecer, pugnando pela sua admissão.
É o relatório.
Presentes, os pressupostos de admissibilidade, uma vez que a
segurança foi denegada, admito o presente recurso ordinário.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 15 de julho de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
10
Despacho DA PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 101.014.2007.005982-3
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rodrigo Otávio Veiga de Vargas(OAB/RO 2829)
Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto(OAB/RO 1742)
Advogada: Ana Carolina Imthon Andreazza(OAB/RO 3130)
Advogada: Rosângela Lemos dos Santos Araújo(OAB/RO 3600)
Advogado: Paulo Cezar Pinheiro Carneiro(OAB/ 20200)
Advogado: Gustavo do Amaral Martins(OAB/RJ 72167)
Advogado: Leonardo Schenk(OAB/RJ 123888)
Advogado: Lyvia de Moura Amaral(OAB/RJ 148216)
Recorrido: Prefeito do Município de Vilhena - RO
Advogado: Bartolomeu Alves da Silva(OAB/RO 2046)
Advogado: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda(OAB/RO 3699)
Recorrido: Município de Vilhena RO
Recorrido: Secretário da Fazenda do Município de Vilhena - RO
Advogado: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda(OAB/RO 3699)
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
BRASIL TELECOM S/A interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da CF, alegando que o
julgado de fls. 456/465 contrariou os arts. 1º e 2º, ambos da
Lei n. 9.472/97 e os arts. 458 e 535, ambos do CPC, por assim
posicionar-se:
[...].
A exigência de solicitação de licença prévia para instalação
de equipamentos da apelante em vias públicas e logradouros
públicos não afronta a competência legislativa privativa da
União, pois trata de matéria referente à ocupação de solo
urbano, sendo condizente com a competência legislativa
municipal prevista no art. 30, I e VIII, da CF e estando de acordo
com o art. 74 da Lei Federal n. 9.472/97.
O recorrido apresentou contrarrazões, bem como a ProcuradoriaGeral de Justiça ofertou parecer, ambos pugnando pela não
admissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de mandado de segurança proposto pelo recorrente
visando ao não recolhimento da taxa decorrente da utilização
das vias públicas para instalação de seus equipamentos de
telecomunicações. A ordem foi concedida parcialmente. Em
sede de apelação, a decisão foi mantida. Opostos embargos
declaratórios, estes foram rejeitados.
Daí o inconformismo do recorrente.
Analisando as razões recursais, vê-se que o apelo especial
constitui cópia literal do recurso anteriormente interposto,
qual seja o de apelação, não tendo havido qualquer alteração
de fundamentação. Tal fato fere gravemente o Princípio da
Dialeticidade Recursal, para o qual se torna imprescindível
trazer à baila novas argumentações em combate à decisão
recorrida. Não ocorrendo tal providência, o recurso esbarra,
por analogia, no teor da Súmula 182 do STJ.
Ademais, o recorrente não logrou demonstrar em que os arts.
458 e 535, ambos do CPC, teriam sido ofendidos, fazendo
com que o recurso incidisse, por analogia, no enunciado
da do Supremo Tribunal Federal: é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 16 de julho de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DA PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 101.014.2007.005982-3
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rodrigo Otávio Veiga de Vargas(OAB/RO 2829)
Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto(OAB/RO 1742)
Advogada: Ana Carolina Imthon Andreazza(OAB/RO 3130)
Advogada: Rosângela Lemos dos Santos Araújo(OAB/RO 3600)
Advogado: Paulo Cezar Pinheiro Carneiro(OAB/ 20200)
Advogado: Gustavo do Amaral Martins(OAB/RJ 72167)
Advogado: Leonardo Schenk(OAB/RJ 123888)
Advogado: Lyvia de Moura Amaral(OAB/RJ 148216)
Recorrido: Prefeito do Município de Vilhena - RO
Advogado: Bartolomeu Alves da Silva(OAB/RO 2046)
Advogado: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda(OAB/RO 3699)
Recorrido: Município de Vilhena RO
Recorrido: Secretário da Fazenda do Município de Vilhena - RO
Advogado: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda(OAB/RO 3699)
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
BRASIL TELECOM S/A interpôs recurso extraordinário com
fundamento no art. 102, inc. III, “a”, da CF, alegando que o
julgado de fls. 456/465 contrariou os arts. 5º, 21, 22 e 93, todos
da CF, por assim posicionar-se:
[...].
A exigência de solicitação de licença prévia para instalação
de equipamentos da apelante em vias públicas e logradouros
públicos não afronta a competência legislativa privativa da
União, pois trata de matéria referente à ocupação de solo
urbano, sendo condizente com a competência legislativa
municipal prevista no art. 30, I e VIII, da CF e estando de acordo
com o art. 74 da Lei Federal n. 9.472/97.
O recorrido apresentou contrarrazões, bem como a ProcuradoriaGeral de Justiça ofertou parecer, ambos pugnando pela não
admissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de mandado de segurança proposto pelo recorrente
visando ao não recolhimento da taxa decorrente da utilização
das vias públicas para instalação de seus equipamentos de
telecomunicações. A ordem foi concedida parcialmente. Em
sede de apelação, a decisão foi mantida. Opostos embargos
declaratórios, estes foram rejeitados.
Daí o inconformismo do recorrente.
Ademais, a contrariedade ao texto constitucional tem de ser
direta, e não por via meramente reflexa. No presente caso,
no intuito de demonstrar eventual violação das normas
constitucionais citadas, o recorrente debruçou-se sobre normas
infraconstitucionais, ou seja, a Lei Complementar 049/01 do
Município de Vilhena, valendo-se lembrar, nesse ponto, que
o recurso extraordinário não se presta para interpretar lei
ordinária local, a rigor da Súmula 280 do STF.
Posto isso, não admito este recurso extraordinário.
Publique-se, cumpra-se e e intime-se.
Porto Velho, 16 de julho de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DA PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 200.001.1999.007576-2
Agravante: João Wilson de Almeida Gondim
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça(OAB/RO 1745)
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal(OAB/RO 28A)
11
Advogado: Amadeu Guilherme Lopes Machado(OAB/RO 1225)
Advogada: Carolina Gioscia Leal(OAB/RO 2592)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B)
Procuradora: Lia Torres Dias(OAB/RO 2999)
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 15 de julho de 2009.
(a) Desa. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DA PRESIDENTE
Recurso Ordinario nrº 200.000.2008.014343-1
Recorrente: Vânia Santiago
Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros(OAB/RO 1081)
Recorrido: Governador do Estado de Rondônia
Procurador: Ronaldo Furtado(RO 594 - A)
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
VÂNIA SANTIAGO interpôs recurso ordinário com fundamento
no art. 105, II, b, da CF, contra o acórdão de fls. 223/230, que
assim posicionou-se:
[...].
O prazo decadencial para sanção disciplinar tem, como marco
inicial, a ciência, por parte da Administração Pública, da
ilegalidade cometida pelo servidor e não da data dos fatos.
Os atos administrativos nulos não geram direitos, porquanto
sua anulação, quer seja pela Administração Pública, quer seja
pelo Judiciário, possui o retroefeito (efeito ex tunc), que impede
a consumação dos efeitos normais dos atos administrativos,
razão pela qual se torna impossível aplicar-se a Teoria do Fato
Consumado, por estabilização das relações sociojurídicas.
Havendo previsão da pena de demissão à conduta praticada
pelo servidor, no respectivo estatuto, legal o ato administrativo
demissional, sendo inviável a alegação de injustiça da sanção,
na medida em que ao Judiciário compete tão-somente a
apreciação das questões de legalidade do ato, sendo defeso a
análise do mérito administrativo.
O recorrido não apresentou contrarrazões, ao passo que a
Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer pugnando pela
sua admissão.
É o relatório.
Presentes, os pressupostos de admissibilidade, uma vez que a
segurança foi denegada, admito o presente recurso ordinário.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 14 de julho de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DA PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 200.001.2007.009719-3
Agravante: Ivonete Gomes da Silva
Advogado: Elianio de Nazaré Nascimento(OAB/RO 3626)
Agravado: Everaldo Alves Fogaça
Advogado: Caetano Vendimiatti Neto(OAB/RO 1853)
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 15 de julho de 2009.
(a) Desa. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DA PRESIDENTE
Recurso Ordinario nrº 200.000.2008.013631-1
Recorrente: Jorge Galindo Leite
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644)
Advogada: Sílvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B)
Recorrido: Secretário de Estado da Administração
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
JORGE GALINDO LEITE interpôs recurso ordinário com
fundamento no art. 105, II, b, da CF, contra o acórdão de fls.
138/153, que assim posicionou-se:
[...].
A LC n. 68/92 pode ser revogada por lei posterior ordinária,
já que formalmente é lei complementar, mas materialmente
é lei ordinária. A Lei n. 1.068/2002 estabeleceu a previsão
do adicional de insalubridade e sua forma de pagamento,
revogando dispositivo anterior.
A Súmula Vinculante n. 04 estabelece que não é possível
que a decisão judicial substitua a base de cálculo do adicional
de insalubridade para a remuneração ou salário-base em
substituição ao salário mínimo, pois não pode o Poder Judiciário
atuar como legislador positivo.
É possível utilizar o salário mínimo como fator inicial de fixação
do pagamento de adicional de insalubridade e condicionar
o seu reajuste ao aumento da categoria, fato que atende a
necessidade de uma base de cálculo e impede que o salário
sirva de indexador, na forma vedada pela Constituição
Federal.
A demonstração da legalidade do ato impugnado, em sede de
mandamus, afasta a alegação de violação de direito líquido e
certo, o que conduz à extinção do processo com julgamento
de mérito.
O recorrido apresentou contrarrazões, ao passo que a
Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, ambos pugnando
pela sua não admissão.
É o relatório.
Presentes, os pressupostos de admissibilidade, uma vez que a
segurança foi denegada, admito o presente recurso ordinário.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 13 de julho de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DA PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 100.001.2007.020178-0
Recorrente: Estado de Rondônia
Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior(OAB/RO 1313)
Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva(OAB/MT 5814)
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva(OAB/RO 1637)
Recorrido: Eduardo Ferreira Martins
Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes(OAB/RO 1940)
Advogado: Ernande da Silva Segismundo(OAB/RO 532)
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, alegando que
o julgado de fls. 101/105 contrariou os arts. 37, caput, da
Constituição Federal, os arts. 3º, 15, 16, incs. II e III, e 17 da
Lei Complementar Estadual n. 68/92, os arts. 104, 166, 168,
169 e 884, todos do Código Civil, o art. 3º da Lei de Introdução
12
ao Código Civil, e as súmulas 346 e 473 do STF, e 363 do
TST, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, ao assim
posicionar-se:
[...].
É devido o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da
dispensa de servidor de ocupante de cargo comissionado,
quando demonstrado o seu vínculo empregatício com a
Administração, ainda que haja vícios formais na sua contratação,
já que nosso ordenamento jurídico repele a possibilidade de
enriquecimento ilícito.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação ordinária proposta pela recorrida visando à
cobrança do pagamento correspondente às verbas rescisórias
com juros e correção monetária devido por sua exoneração.
A pretensão foi julgada improcedente em 1º grau. Em sede
de apelação, a decisão foi reformada para julgar parcialmente
procedente o pedido inicial. Opostos embargos declaratórios,
estes foram rejeitados.
Daí o inconformismo do recorrente.
De plano vê-se a que pretensão do recorrente esbarra no
óbice da Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal a quo firmou sua
fundamentação na análise do conjunto fático-probatório
constante dos autos, de forma que, para entender diversamente,
seria necessário o seu , sendo inviável em sede de recurso
especial.
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da
divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão
do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do
RISTJ. Mera transcrição de ementas que não apresentam o
mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não
dá azo à admissão do recurso.
Ademais, quanto à alegada ofensa ao o art. 37, caput, da CF, não
cabe recurso especial para análise de normas constitucionais
porquanto o Superior Tribunal de Justiça somente analisa
ofensa a normas infraconstitucionais, nos estritos termos do
art. 105, III, a, da CF.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 16 de julho de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DA PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 100.014.2007.005431-7
Recorrente: Lojas Renner S. A.
Advogado: Leandro Cavol(OAB/RO 473A)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1.246)
Advogada: Carolina Nedel da Motta(OAB/RS 58571)
Advogado: Gustavo Freire da Fonseca(OAB/PA 12.724)
Advogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 2823)
Advogado: Marcos Antônio Metchko(OAB/RO 1482)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO 846)
Advogada: Lisie Helena Albrecht Santos(OAB/RS 46702)
Advogado: Michel Zavagna Gralha(OAB/RS 55377)
Recorrida: Fabiane Guidini
Advogado: Jacyr Rosa Júnior(OAB/RO 264B)
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Vistos.
Considerando a petição de fls. 451/458, determino a baixa
dos autos à origem para fins de homologação do acordo
informado.
Após, retornem os autos para apreciar a admissibilidade do
recurso especial interposto.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 15 de julho de 2009.
(a) Desª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DA PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 200.001.2008.011588-7
Agravante: Lojas Renner S. A.
Advogado: Leandro Cavol(OAB/RO 473A)
Advogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 2823)
Advogada: Patrícia Oliveira de Holanda Rocha(OAB/RO 3582)
Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli(OAB/RO 363B)
Advogada: Lucia Helena Speggiorin Celiberto(OAB/RS 47287)
Advogado: Michel Zavagna Gralha(OAB/RS 55377)
Advogada: Carolina Nedel da Motta(OAB/RS 58571)
Advogado: Danilo Andrade Maia(OAB/RS 13213)
Agravado: Dinarte Costa
Advogado: Elvis Dias Pinto(OAB/RO 3447)
Advogado: Eduardo Pinheiro Dias(OAB/RO 3491)
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 16 de julho de 2009.
(a) Desa. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DA PRESIDENTE
Recurso Ordinario nrº 200.000.2008.012816-5
Recorrente: Águida Maria de Vasconcelos Oliveira
Advogada: Sílvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644)
Recorrente: Maria da Penha Fosse
Advogada: Sílvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644)
Recorrente: Cláudio Barbosa Mattos
Advogada: Sílvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644)
Recorrente: Marcos Antônio Neves
Advogada: Sílvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644)
Recorrente: Sérgio Alves Ribeiro
Advogada: Sílvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644)
Recorrente: Alex Wanderley Dantas
Advogada: Sílvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644)
Recorrente: Rosemary Attias
Advogada: Sílvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686)
13
Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644)
Recorrente: Sandra Maria Gomes Batista Correa
Advogada: Sílvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644)
Recorrente: Maria Emilia Cavalcante Pessoa
Advogada: Sílvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644)
Recorrente: Mercione Glória de Medeiros Guilherme da Silva
Advogada: Sílvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644)
Recorrente: Bárbara Edilena Amancio Yamara
Advogada: Sílvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644)
Recorrente: Luiz Valmir Noé Leitão
Advogada: Sílvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644)
Recorrente: Solange Maria Gomes Munhoz
Advogada: Sílvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644)
Recorrente: Celizia Marcolino Medeiros de Souza
Advogada: Sílvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644)
Recorrente: Edmilson da Encarnação Melo
Advogada: Sílvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644)
Recorrente: Adriane Cristine Urbanski Silva
Advogada: Sílvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644)
Recorrente: Didima de Abreu Lima
Advogada: Sílvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644)
Recorrido: Estado de Rondônia
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
ÁGUIDA MARIA DE VASCONCELOS OLIVEIRA E OUTROS
interpuseram recurso ordinário com fundamento no art. 105,
II, b, da CF, contra o acórdão de fls. 345/360, que assim
posicionou-se:
[...].
A LC n. 68/92 pode ser revogada por lei posterior ordinária,
já que formalmente é lei complementar, mas materialmente
é lei ordinária. A Lei n. 1.068/2002 estabeleceu a previsão
do adicional de insalubridade e sua forma de pagamento,
revogando dispositivo anterior.
A Súmula Vinculante n. 04 estabelece que não é possível
que a decisão judicial substitua a base de cálculo do adicional
de insalubridade para a remuneração ou salário-base em
substituição ao salário mínimo, pois não pode o Poder Judiciário
atuar como legislador positivo.
É possível utilizar o salário mínimo como fator inicial de fixação
do pagamento de adicional de insalubridade e condicionar
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Tribunal de Justiça - RO
o seu reajuste ao aumento da categoria, fato que atende a
necessidade de uma base de cálculo e impede que o salário
sirva de indexador, na forma vedada pela Constituição
Federal.
A demonstração da legalidade do ato impugnado, em sede de
mandamus, afasta a alegação de violação de direito líquido e
certo, o que conduz à extinção do processo com julgamento
de mérito.
O recorrido apresentou contrarrazões, ao passo que a
Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, ambos pugnando
pela sua não admissão.
É o relatório.
Presentes, os pressupostos de admissibilidade, uma vez que a
segurança foi denegada, admito o presente recurso ordinário.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 16 de julho de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DA PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 100.501.2008.003049-7
Recorrente: Américo Gregório Torres Mansur
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira(OAB/RO 294)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
AMÉRICO GREGÓRIO TORRES MANSUR interpôs recurso
especial com fundamento no art. 105, inc. III, “a” e “c”, da CF,
alegando que o julgado de fls. 158/163 contrariou o art. 55 da
Lei n. 11.343/06 e os arts. 157 e 619, ambos do CPP, bem como
dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
[...].
Evidenciada a destinação da droga para o comércio ilegal e não
para o consumo exclusivo do agente, mantém-se a condenação
por infração ao tráfico ilícito de substância entorpecente.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação penal proposta pelo Ministério Público
que, julgada procedente em 1º grau, condenou o requerente
à pena de 7 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 700
(setecentos) dias-multa pela prática do crime previsto no art.
33 da Lei n. 11.343/06. Em sede de apelação, a decisão foi
mantida. Opostos embargos de declaração, estes foram
rejeitados.
Daí o inconformismo do recorrente.
De plano vê-se que a pretensão do recorrente esbarra no
óbice da Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal a quo firmou sua
fundamentação na análise do conjunto fático-probatório
constante dos autos, de forma que, para entender diversamente,
seria necessário o seu , sendo inviável em sede de recurso
especial.
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da
divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão
do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do
RISTJ. Mera transcrição de ementas que não apresentam o
mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não
dá azo à admissão do recurso.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 16 de julho de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
14
Despacho DA PRESIDENTE
Recurso Ordinario nrº 200.000.2008.013630-3
Recorrente: Nelson Alves Aragão
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644)
Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B)
Advogada: Sílvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686)
Recorrido: Estado de Rondônia
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
NELSON ALVES ARAGÃO interpôs recurso ordinário com
fundamento no art. 105, II, b, da CF, contra o acórdão de fls.
153/165, que assim posicionou-se:
[...].
É expressamente vedada a utilização do salário mínimo como
base de cálculo para o adicional de insalubridade, porém,
em não havendo legislação pertinente à matéria, esta deverá
incidir sobre este até que sobrevenha lei que regulamente a
questão.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso, ao passo que a Procuradoria-Geral de
Justiça ofertou parecer pugnando pela sua admissão.
É o relatório.
Presentes, os pressupostos de admissibilidade, uma vez que a
segurança foi denegada, admito o presente recurso ordinário.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 15 de julho de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
TRIBUNAL PLENO
Despacho DA PRESIDENTE
Precatorio nrº 102.002.2004.009599-3
Requerente: Rigon & Rigon Ltda - EPP
Advogada: Carla Rigon(OAB/RO 4100)
Advogado: José Assis dos Santos(OAB/RO 2591)
Advogado: Luis Roberto Debowski(OAB/RO 211)
Advogada: Luísa Paula Nogueira Ribeiro Melo(OAB/RO 1575)
Advogada: Juliana Maia Ratti(OAB/RO 3280)
Requerido: Município de Ariquemes
Advogado: Ricardo Sousa Rodrigues(OAB/RO 1982)
Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena(OAB/RO 361B)
Advogado: Flávio Viola(OAB/RO 177B)
Advogado: Mauro Pereira dos Santos(OAB/RO 2649)
Advogado: Márcio Juliano Borges Costa(OAB/RO 2347)
“Vistos,
Intime-se pessoalmente o município requerido para manifestar-se
sobre a petição de fls. 74/76, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 15 de julho de 2009.”
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DA PRESIDENTE
Precatorio nrº 100.001.2002.017178-0
Requerente: Francisca Maria da Costa
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradora: Marleide Barbosa Diniz (OAB/PB 284)
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Tribunal de Justiça - RO
“ Vistos,
Ante a petição de fl. 85, aguarde o respectivo pagamento.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 14 de julho de 2009.”
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.008989-8
Impetrante: Zoghbi Empreendimentos Ltda
Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Advogado: Odair Martini(OAB/RO 30B)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz(OAB/RO 998)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon(OAB/RO 1740)
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida(OAB/RO 1506)
Advogado: Clodoaldo Luiz Rodrigues(OAB/RO 2720)
Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa(OAB/RO 1244)
Advogada: Rafaella Queiroz Del Reis Conversani(OAB/RO 3666)
Advogada: Samira Araújo Oliveira(OAB/RO 3432)
Advogada: Cristiane da Silva Lima(OAB/RO 1569)
Advogada: Patrícia Muniz Rocha(OAB/RO 415E)
Advogada: Renata do Amaral Andrade(OAB/RO 454E)
Impetrada: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Litisconsorte Passivo Necessario: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - RO( )
Relator:Des. Valter de Oliveira
Intime-se o advogado da impetrante para cumprir, em 5 dias, o
que estabelece o art. 6º da Lei 1.533/51, pena de indeferimento da
inicial.
Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
1ª CÂMARA CÍVEL
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.2009.001368-8
Apelante: Banco Finasa S.A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Advogado: Wilson Sanches Marconi (OAB/SP 85657)
Advogado: Marlon Tramontina Cruz Urtozini (OAB/SP 203963)
Apelado: Juscelino Alecrim Machado
“Baixem os autos a origem onde as eventuais custas
remanescentes serão saldadas.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 14 de julho de 2009.”
(a)Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Presidente da 1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 104.001.2001.010655-2
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogada: Ana Ester Feitosa de Britto(OAB/RO 649)
Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo(OAB/RO 1339)
Advogada: Renata Lira Barboza(OAB/RO 1239)
15
Advogado: Fernando Carvalho Medeiros(OAB/RJ 107755)
Advogado: Tiago Pereira dos Santos(OAB/RO 2079)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1246)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390)
Advogado: João Augusto de Freitas Gonçalves(OAB/RO 2018)
Advogada: Lygia Maria Veiga Cidin de Souza(OAB/RO 2831)
Advogado: Luiz Flaviano Vonistem(OAB/RO 209)
Advogado: João Augusto Freitas Gonçalves(OAB/RO 2018A)
Advogada: Sally Anne Bowmer Beça Coutinho(OAB/RO 2980)
Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues(OAB/RO 1336)
Advogada: Kharina Mielke(OAB/RO 2906)
Advogado: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo(OAB/RO 3182)
Advogada: Maria Beatriz Imthon(OAB/RO 625)
Advogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 2823)
Advogado: José Ângelo de Almeida(OAB/RO 309)
Advogada: Daniele Pontes Almeida(OAB/RO 2567)
Agravada: Mendonça e Silva Ltda
Advogado: Lourival Goedert(OAB/RO 2371)
Relator:Des. Moreira Chagas
DECISÃO
Brasil Telecom S/A interpõe agravo de instrumento da decisão
proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto
Velho que determinou o reforço de penhora na execução de
título judicial movida por Mendonça e Silva Ltda.
Argumenta a agravante ter interposto recurso contra a
decisão que, deferindo a primeira penhora on-line, recusou a
apresentação de carta de fiança protocolada tempestivamente
em garantia ao juízo para a discussão dos valores apresentados
pela agravada em sede de execução. Afirma que, embora o
Superior Tribunal de Justiça tenha decidido contrariamente
aos seus interesses, a decisão ainda não transitou em julgado,
ora manifestando sua intenção de interpor recurso para tentar
rediscutir o mérito do pedido.
Argui se tratar de empresa solidamente estabelecida em
território nacional, com reconhecida capacidade financeira, e
que a penhora determinada através do bloqueio on-line mostrase desnecessária e excessiva diante das peculiaridades da
causa e da sua condição econômico-financeira.
Pugna pela suspensão, em liminar, da decisão agravada e, no
mérito, pela sua confirmação, juntando os documentos de fls.
19-90.
Em síntese, é o necessário a relatar.
A pretensão diz respeito somente à possibilidade de suspensão
da decisão que determinou, através de bloqueio on-line, o
reforço de penhora em execução de título judicial, mesmo
havendo oferta de bens livres e desimpedidos, ou alternativa
que se equivalha.
A ferramenta de bloqueio de valores via BACENJUD facilitou
imensamente a satisfação dos interesses dos credores quando,
ausentes outras formas de satisfação de seu crédito, e não
dispondo de outras alternativas, passaram a solicitar o bloqueio
de saldos disponíveis em contas-correntes dos devedores nas
instituições bancárias.
Em se tratando o caso de uma execução de título judicial,
sem permissão para levantamento dos valores eventualmente
bloqueados até decisão transitada em julgado no recurso
interposto pela agravante, não se afigura qualquer prejuízo que
sofra a agravante passível de correção pela via instrumental.
Ademais, admitir o processamento do recurso neste momento,
após já haver decisão prévia quanto à primeira penhora,
implicaria em reencetar a discussão realizada em autos
distintos, com novos prazos recursais, causando uma demora
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Tribunal de Justiça - RO
ainda maior na prestação jurisdicional em causa que já tramita
há mais de 7 anos sem completa satisfação do autor da
demanda.
Embora se trate de uma ação de execução, a questão em tela
não comporta a formação de instrumento, por não se verificar
qualquer tipo de lesão ao agravante caso se aguarde o trânsito
em julgado do recurso interposto perante a instância superior,
como estabelece a segunda parte do artigo 522 do Código de
Processo Civil, notadamente por já haver decisão transitada
em julgado nos autos de origem.
Deve, portanto, ser o agravo convertido em retido e remetido à
origem, o que se faz nos termos do artigo 139, IV, do RITJ/RO,
cumulado com o artigo 527, inciso II, do Código de Processo
Civil, determinando-se a remessa à vara de origem para
apensamento ao processo originário.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 15 de julho de 2009.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 100.001.2007.026744-7
Embargante: Edson Pego Siqueira
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A)
Embargada: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO
1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)
Advogada: Olívia Alves Moreira(OAB/RO 2212)
Advogada: Karoline Costa Monteiro(OAB/RO 307E)
Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza(OAB/RO 357E)
Relator:Des. Moreira Chagas
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de dois
embargos de declaração, o primeiro (fls. 303/306) interposto
por Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON, e o segundo
(fls. 308/311) por Edson Pego Siqueira. Todavia, apenas
os declaratórios de CERON foram julgados pela Corte em
17/02/2009 (fls. 314/316), estando pendente de julgamento o
da parte autora, conforme informação acostada à fl. 501, verso,
prestada pelo Sr. Diretor do 1º Departamento Judiciário Cível.
De outro giro, a requerida Centrais Elétricas de Rondônia S/A
– CERON interpôs Recurso Especial (fls. 318/327), estando os
autos suspensos por 180 (cento e oitenta) dias, aguardando
decisão do Superior Tribunal de Justiça (certidão de fl. 501).
Ante o exposto, especialmente pelo não julgamento dos
embargos interpostos por Edson, anula-se todos os atos
praticados a partir da fl. 318, devendo estes ser incluídos tão
logo em pauta para julgamento, e em seguida oportunizada às
partes prazo para requererem o que entender de direito.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
16
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.002.2009.008995-0
Agravante: Sérgio Pinto da Silva
Advogada: Fábia Carla Varea Nakad(OAB/RO 2606)
Agravada: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL
Relator:Des. Moreira Chagas
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo interposto por Sérgio Pinto
da Silva nos autos de ação declaratória c/c indenização por
danos morais proposta em face de Empresa Brasileira de
Telecomunicações S/A - EMBRATEL.
O autor, ora agravante, se insurge contra a decisão interlocutória
que sugeriu a distribuição da ação em referência perante o
Juizado Especial Cível, caso optasse pelo não recolhimento de
custas e a dispensabilidade de advogado, razão pela indeferiu
pedido de gratuidade da justiça, determinando a emenda
a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento,
recolhendo o valor das custas iniciais, considerando a sua
profissão de gerente de “net work”.
Aduz sobre a existência de perigo de dano irreparável
decorrente da possibilidade de pagar custas, sem ter condições
financeiras para tal, comprometendo seu próprio sustento e de
sua família.
Afirma que basta a afirmação da impossibilidade de arcar
com as custas gerando uma presunção juris tantum em seu
favor, competindo à parte contrária impugnar a concessão do
benefício.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e,
no mérito, a reforma da decisão para que seja concedido o
benefício da assistência judiciária requerida na petição inicial.
Examinados, decido.
Em se tratando de matéria cuja discussão já se encontra
há muito pacificada tanto nesta e. Corte quanto no STJ, o
processamento do agravo não se faz necessário, podendo o
julgamento se dar em cognição sumária.
O pedido de assistência judiciária deve ser deferido. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido
que basta a mera afirmação da parte de ser hipossuficiente:
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício
da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que
o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo
preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal. Entretanto, equivocou-se o decisum hostilizado. Com
efeito, o STF já declarou que o referido dispositivo legal foi
recepcionado.
2 - Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido
de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada
pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das
custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento
próprio ou da família.
3 - Recurso provido, para, reformando o v. acórdão recorrido,
conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária
gratuita (Resp n. 710.624/Sp, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 286-2005, pub. DJ 29-08-05, pág. 362).
No mesmo sentido, entende esta Corte:
Assistência judiciária gratuita. Pedido formulado no curso do
processo. Indeferimento só por fundadas razões.
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Tribunal de Justiça - RO
A parte que não tiver condições de arcar com as despesas
processuais poderá, a qualquer momento, pleitear o benefício
da justiça gratuita mediante simples afirmação de sua condição
de pobre.
O indeferimento do benefício só poderá ocorrer por fundadas
razões.(Agravo de Instrumento nº 03.003853-7, Rel. Des.
Renato Mimessi, julgado em 02-12-2003).
E ainda:
Cobrança de honorários. Justiça gratuita. Preliminar de
deserção rejeitada. Ônus da prova. Improcedência do pedido.
I - A concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça
contenta-se com a afirmação da parte de que não está em
condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo
do próprio sustento e/ou da família, razão por que deve ser
mantido o benefício reiterado em segundo grau, notadamente
porque a omissão do Juízo a quo na apreciação do pedido não
pode prejudicar a parte.
II – omissis;
(Ap. Cível n. 01.001751-8, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa,
j. em 12-9-2001).
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1-A, do CPC,
monocraticamente, da-se provimento ao recurso, concedendo ao
agravante os benefícios da gratuidade judiciária, considerando
que a decisão agravada está em manifesto confronto com a
jurisprudência do STJ e também desta Corte.
Oficie-se ao juízo da causa dando ciência da presente
decisão.
Após as devidas anotações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.2009.012338-6
Apelante: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Anderson Bettanin de Barros(OAB/RO 4174)
Advogado: Vagner Marques de Oliveira(OAB/SP 159335)
Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto(OAB/SP 203501)
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho(OAB/MT 4482)
Apelado: Valter Moura Lima
Relator:Des. Moreira Chagas
RELATÓRIO
Banco Volkswagen S/A se insurge contra a decisão proferida
nos autos de reintegração de posse por inadimplência de
contrato de financiamento bancário em que se extinguiu o
processo nos termos do art. 267, I e IV do CPC, ressaltando
o magistrado a quo que a ausência dos documentos originais
(substabelecimento, contrato e notificação) ou de suas
fotocópias autenticadas, impedem o desenvolvimento da lide
por se tratarem de documentos indispensáveis à propositura
da ação.
O apelante destaca a desnecessidade de apresentar cópias
autenticadas, acostando jurisprudência no sentido, bem como se
baseia no fato de não ter sido intimado a sanar a irregularidade,
questionando ainda não ser a ausência de fotocópia ou contrato
original enquadrada nos motivos elencados no art. 295 do CPC,
requerendo a reforma da sentença para determinar a remessa
dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Examinados, segue a decisão.
17
Nada obstante o fundamento da decisão recorrida, observa-se
que a extinção da lide sem ao menos oportunizar emenda à
inicial pelo apelante, com a juntada dos documentos originais
ou autenticados não pode prevalecer.
É entendimento pacífico que se tratando de ação de busca e
apreensão ou reintegração de posse sobre veículo, conforme
o caso dos autos, não se justifica a exigência do original do
contrato ou mesmo de cópias autenticadas.
Como é cediço, a jurisprudência já pontuou a questão e
determinou que a necessidade do contrato original ou sua
cópia autenticada é medida exigida diante da dúvida quanto
à representação ou impugnação específica levantada pela
parte adversa, questão não demonstrada nos autos. Nesse
mesmo sentido os autos n. 100.014.2008.003539-0 e
100.014.2008.003571-4.
Nessa esteira é o julgado seguinte:
PROCESSUAL - PETIÇÃO INICIAL - FOTOCÓPIAS NÃO
AUTENTICADAS - INDEFERIMENTO LIMINAR.
I - Não é lícito ao juiz estabelecer, para as petições iniciais,
requisitos não previstos nos artigos 282 e 283 do CPC. Por
isso, não lhe é permitido indeferir liminarmente o pedido, ao
fundamento de que as cópias que o instruem carecem de
autenticação.
II - O documento ofertado pelo autor presume-se verdadeiro,
se o demandado, na resposta, silencia quanto à autenticidade
(CPC, Art. 372).
(RESP 179147/SP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO
RECURSO ESPECIAL 1999/0068637-3 / Rel.: MINISTRO
HUMBERTO GOMES DE BARROS / DJ 30.10.2000, p. 118).
Ademais, a ausência de autenticação de documentos não
é causa de indeferimento da petição inicial, por não estar
elencado nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil, dá-se provimento ao apelo para, de
plano, determinar o prosseguimento do feito, assegurando ao
apelante a dispensa da apresentação do original ou de cópia
autenticada da documentação elencada pelo magistrado a
quo.
Publique-se.
Porto Velho, 17 de julho de 2009.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.2008.028519-7
Apelante: Sérgio Henrique Rodrigues Marques
Advogado: Márcio José dos Santos(OAB/RO 2231)
Apelada: Losango Promoções de Vendas Ltda
Relator:Des. Moreira Chagas
Despacho:
Compulsando os autos, verifica-se que o preparo foi recolhido
a menor (fl. 41), não obstante o parâmetro a ser observado é o
valor atribuído à causa.
Destarte, considerando que o preparo é pressuposto de
admissibilidade recursal, oportunizo ao apelante proceder à sua
complementação, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.002.2009.006364-1
Agravante: V. R.
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 2682)
Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 1423)
Advogado: Francisco Feitosa Lima(OAB/RO 3835)
Agravada: M. K. R. Representada por sua mãe E. A. dos S.
Agravada: T. K. R. Representada por sua mãe E. A. dos S.
Relator:Des. Moreira Chagas
Decisão
Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. R. contra
decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da
Comarca de Ariquemes, que indeferiu pedido de antecipação
de tutela para redução de alimentos na revisional que move
em face de M. K. R. e T. K. R. representadas pela mãe E. A.
dos S.
O agravante interpôs ação revisional de alimentos pleiteando
em liminar a fixação provisória dos alimento em R$300,
reduzindo a pensão mensal já fixada em R$450 por sentença
judicial.
Alega o agravante que está desempregado, ajuda seu irmão
em projeto de manejo florestal e recebe por esta ajuda
R$1.200, sendo que tal valor é insuficiente para arcar com o
valor atual da pensão alimentícia bem como para o custeio de
suas despesas mensais, haja vista ter outra família e filha a
quem também paga pensão.
Menciona ter sido atingido por severa diminuição de sua
capacidade financeira nos últimos meses, chegando a pedir
dinheiro emprestado para custear as despesas de sua família,
de modo que a manutenção da pensão no patamar estabelecido
lhe traz grandes problemas, pois já está com pedido de prisão
civil decretada em ação de execução de alimentos movida
pelas agravadas tendo em vista seu atraso com as prestações
que alega não poder adimplir no valor fixado.
Ao final pede liminar e no mérito o provimento do agravo.
Em síntese, é o necessário a relatar.
De acordo com o artigo 522 do CPC, das decisões interlocutórias
caberá agravo via de regra na forma retida, salvo em 3 (três)
hipóteses de exceção em que o agravo interposto será por
instrumento, a saber: a) quando a decisão puder resultar
à parte lesão grave ou de difícil reparação; b) nos casos de
inadmissão da apelação; c) nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida.
Evidente que a decisão recorrida não se trata de inadmissão
de apelação nem é atinente aos efeitos em que ela é recebida.
Resta então perquirir se há algum risco de lesão grave e de
difícil reparação à parte agravante e se as razões ínsitas no
recurso possuem verossimilhança.
Analisando detidamente os argumentos constantes no presente
agravo, verifica-se que não possuem carga de relevância para
modificação da decisão interlocutória recorrida neste juízo
provisório.
É bem verdade que se verifica à fl. 44 que o agravante trabalha
recebendo a remuneração de R$1.200, inexistindo outras
comprovações além do contrato de aluguel quanto às despesas
que alega possuir.
Ocorre que não se verifica em quais condições financeiras a
pensão mensal fixada para as agravadas teria considerado o
agravante, ou que redução significativa de seu poder aquisitivo
tenha se dado que o incapacitasse ao pagamento da pensão a
que se encontra obrigado.
18
Então se veja que na época em que fixada a pensão, não se
sabe que profissão exercia o agravante nem quanto ganhava,
e, que pelo que se constata através do agravo, não há como
estabelecer uma base mínima de cognição para se verificar
qualquer verossimilhança de suas alegações.
Vejo então, neste juízo provisório, que não ocorreu
aparentemente mudança de situação fática do agravante apta
a ensejar neste juízo sumário a redução da pensão.
Acrescento ainda que sequer foi citada a parte contrária para
contrapor a alegações, ocasião inclusive em que pode indicar
se o agravante possui ou não outras rendas além da que
declara no agravo.
Desta forma, verifico que a despeito de constatarem
documentos que o obriguem a outras despesas que não apenas
a manutenção pessoal e a pensão às agravadas, tenho que
estas provas isoladas são insuficiente para, nesta cognição e
sem a oitiva da parte contrária, induzir à modificação de uma
situação de fato estabelecida há bastante tempo, mormente
porque poderá acarretar na diminuição do valor da pensão dos
menores.
Indispensável ainda mencionar que a parte contrária será citada
e o feito será submetido à instrução no juízo de primeiro grau,
ocasião em que a qualquer momento, e de posse de dados e
elementos mais completos e concretos, poderá o juízo a quo
reduzir provisoriamente.
Assim, nos termos do artigo 139 do RITJ/RO, cumulado com
o artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil, converto o
presente feito em retido, determinando-se a remessa à vara de
origem para apensamento ao processo originário.
Intimem-se.
Porto Velho, 17 de julho de 2009.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2009.015211-4
Agravante: Banco Finasa S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza(OAB/RO 3519)
Advogado: Celso Marcon(OAB/ES 10990)
Advogado: Wilson Sanches Marconi(OAB/SP 85657)
Advogado: Marlon Tramontina Cruz Urtozini(OAB/SP 203963)
Agravado: Antonio Carlos da Rocha
Relator:Des. Moreira Chagas
Decisão
Banco FINASA S/A interpôs agravo de instrumento da decisão
proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca que
determinou a emenda da petição inicial para comprovação
da constituição de mora do requerido, nos autos da ação de
busca e apreensão que move em desfavor de Antônio Carlos
da Rocha.
A decisão singular está fundamentada na falta de comprovação
efetiva da constituição em mora do devedor, uma vez que a
notificação extrajudicial veio desacompanhada da assinatura
da parte adversa e é originária de cartório de outra unidade da
federação.
Em síntese, é o necessário a relatar.
As razões de agravo merecem prosperar, superando a decisão
do julgador de primeiro grau, mesmo porque, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que exigir a comprovação efetiva da
constituição em mora do devedor seria medida injustificada ao
caso, máxime ao se atentar para os documentos constantes às
fls. 32-34 deste agravo, onde consta o claro registro de envio
do documento respectivo ao destinatário.
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Ademais, em consulta ao sítio eletrônico dos correios (http://
www.correios.com.br/) foi constatada a entrega do AR ao
agravado, mesmo sendo originária a notificação de outro
Estado.
Também no Superior Tribunal de Justiça a jurisprudência é
pacífica quanto à dispensa do recebimento da notificação
pessoalmente pelo devedor, corretamente assentada, porque
a realização do ato é certificado por quem tem fé pública.
[...] Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo
protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial
feita por intermédio do Cartário de Títulos e Documentos, que
é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do
devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele [...]
(Resp. n. 810.717 – RS /Relatora Ministra Nancy Andrighi / DJ
04.09.2006)
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para
pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada
expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos
ou pelo protesto do título a critério do credor (art. 2º, parágrafo
2º, do Decreto-Lei nº 911, de 1969).
O credor pode caracterizar a mora do devedor se a notificação
for entregue no endereço do domicílio do devedor ainda que
não seja entregue pessoalmente; pode, também, alcançar o
mesmo resultado pelo simples protesto do título, mas neste
caso deve comprovar que do respectivo aponte o devedor foi
intimado por meio de notificação pessoal ou de comunicação
destinada ao seu endereço.
Pelo exposto e considerado que o posicionamento que aqui
vai lançado é ratificado à unanimidade pela Egrégia 1ª Câmara
Cível deste Tribunal, nos termos do artigo 557, §1ºA, do CPC,
dou provimento monocrático ao agravo de instrumento, nos
temos do que nele foi requerido.
Oficie-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Porto Velho, 17 de julho de 2009.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.014.2008.005699-1
Agravante: Valentim Cervi
Advogado: Leandro Marcio Pedot(OAB/RO 2022)
Advogado: Josemario Secco(OAB/RO 724)
Advogado: Nunzio Grasso Junior(OAB/RO 3904)
Agravado: Gelson Ivan Foleto
Advogada: Neuza Detofol Foleto(OAB/RO 4313)
Agravado: Zerfeso Marangoni
Agravado: Jocelito Foleto
Relator:Des. Moreira Chagas
Decisão
Trata-se de agravo de instrumento em ação ordinária na qual
o agravante busca rever decisão que indeferiu o pedido de
antecipação da tutela requerida contra os agravados.
O feito foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento
n. 100.014.2006.010331-5, o qual teve seu seguimento negado
monocraticamente por ausência de amparo legal. Embora a
apelação naqueles autos também tenha sido encaminhada
para este relator por prevenção, a mesma deixou de ter seu
mérito apreciado por ser declarada deserta.
Ocorre que o presente agravo foi interposto em outra ação que,
embora tenha algumas partes daquele processo, a ele não está
19
apensada e seu pedido não é o mesmo do que foi apreciado no
paradigma utilizado para vincular a prevenção, de forma que
entendo deva ser a distribuição efetuada por sorteio.
Assim, por tais razões, remetam-se os autos ao Vice-Presidente
para apreciação, nos termos do art. 357 do RITJ/RO.
Intimem-se.
Porto Velho, 17 de julho de 2009.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.002.2009.008598-0
Agravante: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza(OAB/RO 3519)
Advogada: Carla Milani Zanette(OAB/SP 194525)
Advogado: Celso Marcon(OAB/ES 10990)
Agravada: Geralda Márcia Oliveira Diana
Relator:Des. Moreira Chagas
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unibanco
– União de Bancos Brasileiros S/A em face da decisão
interlocutória proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível de
Ariquemes, que nos autos de busca e apreensão movido
em desfavor de Geralda Márcia Oliveira Diana, determinou
que o autor, ora agravante, emende a inicial, no prazo de 10
dias, comprovando a constituição em mora da devedora, ora
agravada, uma vez que a notificação extrajudicial foi expedido
por cartório de outra unidade da federação.
Examinados, decido.
Do que se vê, a decisão singular está fundamentada na falta
de comprovação efetiva da constituição em mora da devedora,
uma vez que a notificação extrajudicial é originária de cartório
de outra unidade da federação.
Nesse contexto, as razões de agravo merecem prosperar, visto
que exigir a comprovação efetiva da constituição em mora da
parte devedora seria medida injustificada ao caso, máxime ao
se atentar para documento constante à fl. 64 deste agravo e
57 dos autos principais, onde consta, claramente o registro de
envio do documento respectivo ao destinatário.
Não fosse isso, é de se destacar a remansosa jurisprudência
emanada do c. STJ dispensando o recebimento pessoal da
notificação pelo devedor.
Vejamos:
[...] Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo
protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial
feita por intermédio do Cartário de Títulos e Documentos, que
é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do
devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele [...]
(Resp. n. 810.717 – RS/Relatora Ministra Nancy Andrighi / DJ
04.09.2006)
Aliás, nada mais coerente, mesmo porque a certificação acerca
da intimação do devedor é realizada por quem tem fé pública.
Demais disso, o artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº
911, de 1969, cujo teor vai a seguir transcrito, prevê duas
modalidades para a constituição da mora do devedor no
contrato de alienação fiduciária, in verbis :
Art. 2º, § 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo
para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada
expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos
ou pelo protesto do título a critério do credor.
Quer dizer, o credor pode caracterizar a mora do devedor se a
notificação for entregue no endereço do domicílio do devedor
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
ainda que não seja entregue pessoalmente a ele; pode também
alcançar o mesmo resultado pelo simples protesto do título,
mas neste caso deve comprovar que do respectivo aponte o
devedor foi intimado por meio de notificação pessoal ou de
comunicação destinada ao seu endereço.
Do que se vê, na espécie, a constituição em mora do devedor
é regular.
No âmbito desta Corte, como bem referiu a parte recorrente, a
matéria já foi enfrentada e decidida:
Alienação fiduciária. Documentos. Instrução da inicial.
Comprovação mora.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação de busca
e apreensão são: uma via (original ou autenticada) do contrato
de alienação fiduciária, sobre o qual se funda a pretensão
articulada e a comprovação documental da cientificação prévia
do devedor a respeito da mora, por intermédio de Cartório
de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério
do credor (art. 2º, §2º, Decreto-Lei 911/1969). (Agravo de
Instrumento nº 100.001.2008.020238-0, Rel. Des. Miguel
Monico Neto, j. 19/11/2008, v.u.)
Posto isso, alicerçado nas reiteradas decisões STJ e deste
Tribunal em casos semelhantes, da-se provimento ao recurso,
na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, para reformar a decisão
agravada, determinando o prosseguimento do processo.
Oficie-se ao juízo a quo.
Intime-se, publicando.
Após o prazo recursal, remetam-se os autos à origem.
Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.2006.023941-6
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Marcello Henrique de Menezes Pinheiro(OAB/RO
265B)
Advogada: Maria Adélia Araújo Silva Alves(OAB/RO 1399)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau(OAB/PR 19231)
Apelada: H. Telecom Sistema de Telecomunicações Macro
Celular Avançado - SIMCA
Advogado: Sebastião Martins dos Santos(OAB/RO 1085)
Advogado: Luiz Duarte Freitas Júnior(OAB/RO 1058)
Advogado: Ideildo Martins dos Santos(OAB/RO 2693)
Relator:Des. Kiyochi Mori
Junte-se nos autos supra referidos, verifico a existência de
matéria com liame entre as ações mencionadas, inclusive no
relatório, no relatório
da primeira.Fez pedido sobre outra demanda.
Por esatas razões, reabro o prazo para recurso a fluir da
publicação do segundo julgado.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível
nrº 100.001.2006.019134-0
Recorrente: Fundação Educacional Tecnológica e Cultural da
Amazonia - FUNTEC
Advogada: Pricilla Araújo (OAB/RO 2485)
Advogada: Cláudia Clementino Oliveira (OAB/RO 668)
20
Advogada: Maria Elzenira Soares Rebouças (OAB/RO 311B)
Advogada: Adriana Leite de Oliveira (OAB/RO 3161)
Recorrida: Tech Data Brasil Ltda
Advogado: Mário Eduardo Lourenço Matielo (OAB/SP 72905)
Advogada: Elza Megumi Iida (OAB/SP 95740)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a recorrida intimado para, querendo, apresentar contra-razões
ao Recurso Especial.
Porto Velho, 17 de julho de 2009.”
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Agravo de Instrumento
nrº 100.001.2007.014205-9
Recorrente: Sandra da Costa Rodrigues ME
Advogados: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208),
Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) e outra
Recorrido: Eudes Kang Tourinho
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434)
Recorrida: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Advogados: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511),
Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
ficam os recorridos intimados para, querendo, apresentarem
contra-razões ao Recurso Especial.
Porto Velho, 17 de julho de 2009.”
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação nrº 101.007.2006.009020-4
Recorrente: Wilson Zauhy Filho
Advogados: Antônio Paulo dos Santos (OAB/RO 199A),
Antônio Paulo dos Santos Filho (OAB/RO 1295) e outros
Recorrido: Vagno Junior de Oliveira
Advogados: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175) e
Mauro Consuelo Sales de Sousa (OAB/RO 4047)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho/RO, 17 de julho de 2009.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
2ª CÂMARA CÍVEL
Despacho DA PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 200.001.2008.009508-8
Agravante: José Avelino Barbosa Junior
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO 4242)
Agravada: Serasa S.A.
Advogada: Míriam Peron Pereira Curiati(OAB/SP 104430)
Advogada: Selma Lírio Severi(OAB/SP 116356)
Advogada: Simone Peres Chiavegato(OAB/SP 189101)
Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho(OAB/RO 1088)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 15 de julho de 2009.
(a) Desa. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.2008.025104-7
Apelante: Aldo Josefovicz
Advogado: Fernanda Maia Marques(OAB/RO 3034)
Advogado: Hiram Souza Marques(OAB/RO 205)
Advogada: Geisebel Erecilda Marcolan(OAB/RO 3956)
Advogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO 3297)
Advogado: Eduardo Gabriel Santana Robaert(OAB/RS 71241)
Apelante: Loreny Josefovicz
Advogado: Fernanda Maia Marques(OAB/RO 3034)
Advogado: Hiram Souza Marques(OAB/RO 205)
Advogada: Geisebel Erecilda Marcolan(OAB/RO 3956)
Advogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO 3297)
Advogado: Eduardo Gabriel Santana Robaert(OAB/RS 71241)
Apelante: José Remi Haito
Advogado: Fernanda Maia Marques(OAB/RO 3034)
Advogado: Hiram Souza Marques(OAB/RO 205)
Advogada: Geisebel Erecilda Marcolan(OAB/RO 3956)
Advogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO 3297)
Advogado: Eduardo Gabriel Santana Robaert(OAB/RS 71241)
Apelante: Siderlei Fatima Oldoni Hiato
Advogada: Fernanda Maia Marques(OAB/RO 3034)
Advogado: Hiram Souza Marques(OAB/RO 205)
Advogada: Geisebel Erecilda Marcolan(OAB/RO 3956)
Advogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO 3297)
Advogado: Eduardo Gabriel Santana Robaert(OAB/RS 71241)
Apelada: Serasa S.A.
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Vistos.
Os apelantes interpuseram petição à fl. 65 informando que
não pretendem recorrer do acórdão de fls. 61/63. Assim,
entendo que desistem do prazo recursal e homologo referida
desistência, determinando a remessa dos autos à origem, com
as baixas de estilo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 17 de julho de 2009.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente em Substituição Regimental da 2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.2008.024500-4
Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinicius Silva Lemos(OAB/RO 2281)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A)
Advogado: Walter Bernardo de Araújo Silva(OAB/RO 72B)
Advogado: Maick Felisberto Dias(OAB/PR 37555)
Advogada: Laura Margherita Farina(OAB/PR 38091)
Apelada: Fleudineia Leocadia Delmondes
Advogado: Márcio José dos Santos(OAB/RO 2231)
Relator:Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Vistos.
Considerando as petições de fls. 88/89 e 91/93, em que é
informada a celebração de acordo entre as partes, bem como a
21
realização de depósito judicial, determino a remessa dos autos
à origem, com as baixas de estilo, para possível homologação
do acordo e extinção do feito.
Publique-se
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 17 de julho de 2009.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente em Substituição Regimental da 2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 103.014.2002.002803-6
Agravante: Eucatur - Empresa União Cascavel de Transportes
e Turismo Ltda.
Advogado: Wisley Machado dos Santos de Almada(OAB/RO
1217)
Advogada: Silvia Leticia de Mello Rodrigues(OAB/RO 3911)
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento(OAB/RO 78B)
Advogado: Edson Ferreira do Nascimento(OAB/RO 296B)
Advogada: Jane Regiane Ramos Nascimento(OAB/RO 813)
Advogado: José Cristiano Pinheiro(OAB/RO 1529)
Advogada: Valéria Maria Vieira Pinheiro(OAB/RO 1528)
Advogado: Dejamir Ferreira da Costa(OAB/RO 1724)
Advogado: Emerson Alfredo Fogaça de Aguiar(OAB/PR 23868)
Advogado: João Henrique Bortoluzzi(OAB/SC 0558)
Advogado: Charles Pereira Lustosa Santos(OAB/PR 33280)
Agravada: Maria Dirce Campoe de Farias
Advogada: Kátia Costa Teodoro(OAB/RO 661A)
Advogada: Sandra Vitório Dias Córdova(OAB/RO 369B)
Agravada: Andréia Campoe de Farias
Advogada: Kátia Costa Teodoro(OAB/RO 661A)
Advogada: Sandra Vitório Dias Córdova(OAB/RO 369B)
Agravado: Willian Adriano Campoe de Farias
Advogada: Kátia Costa Teodoro(OAB/RO 661A)
Advogada: Sandra Vitório Dias Córdova(OAB/RO 369B)
Agravada: Adriane Campoe de Farias
Advogada: Kátia Costa Teodoro(OAB/RO 661A)
Advogada: Sandra Vitório Dias Córdova(OAB/RO 369B)
Relator:Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eucatur –
Empresa União Cascavel Transportes e Turismo Ltda, contra
decisão interlocutória proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível
da Comarca de Vilhena/RO, em sede de cumprimento de
sentença
A decisão interlocutória (fl. 687) decidiu embargos de
declaração opostos contra a decisão de fl. 682, que homologou
cálculos elaborados pelo Contador Judicial para determinar o
pagamento das custas processuais nos termos da certidão de
fl.681 do instrumento.
Recorre a agravante argumentando que a decisão homologatória
de cálculos das custas finais merece reforma porquanto a
certidão de fl. 681 do instrumento não se mostra correta.
Menciona que a Contadoria Judicial equivocou-se ao dividir as
custas devidas em dois valores distintos e isolados, sendo um
originário da ação de conhecimento e um segundo originário do
processo de cumprimento de sentença.
Alude que as custas são devidas de forma única nos termos do
Regimento de Custas (Lei Estadual n. 301/90).
Sustenta que já recolheu as custas atinentes ao preparo do
recurso de apelação, restando tão-somente o dever de pagar
as custas iniciais correspondentes a 1,5% sobre o valor da
condenação constante na sentença de primeiro grau.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Quanto às custas finais alude que o art. 6º, § 7º do Regimento
de Custas a isenta de seu recolhimento, pois o feito encerrouse por meio de acordo judicial.
Afirma ao final que as custas devida são de R$2.484,43 e
alude que a decisão proferida nos embargos declaratórios é
destituída de fundamentos jurídicos.
Pede ao final a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e no
mérito seu provimento.
É o relatório.
Decido.
Em juízo primário, próprio desta fase do procedimento, verifico
que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão
da liminar pleiteada e estampados no inciso II do art. 527 do
CPC.
Pelo que se constata dos autos verifica-se a indispensabilidade
de aferição dos valores corretos das custas a serem pagas pela
agravante, o que impõe a verificação detalhada da correção da
certidão de fl. 681 do instrumento, juízo de mérito do agravo.
Sob a ótica da existência de dano irreparável ou de difícil
reparação, tem-se que a agravante não pode ser submetida
à excussão atinente às custas quando se mostra necessária
a correta aferição de seu quantum, mormente porque o
inadimplemento causará inscrição de seu nome na dívida
ativa.
Conclui-se, então, que a decisão agravada é passível causar
lesão grave e de difícil reparação, porquanto a possível inscrição
do nome da agravante em dívida ativa abala de forma evidente
as suas relações comerciais, em especial em se tratando de
empresa concessionária de serviço público.
Sob a ótica do periculum in mora inverso, inexiste danos aos
agravados, principalmente porque os valores que lhe eram
devidos já foram levantados e porque a discussão ora debatida
gira em torno exclusivamente das custas processuais.
Diante do exposto, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo
ao presente recurso objetivando suspender o feito originário
até o julgamento de mérito do presente recurso.
Requisitem-se as informações ao juiz da causa na forma e
inciso IV do art. 527 do CPC.
Intimem-se os agravados para, querendo, oferecerem
contraminuta no prazo do art. 527, V do CPC.
Ultimadas estas providências, tornem conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009.
Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação (Embargos Infringentes) nrº 100.003.2008.006109-2
Apelante/Embargado: Max Eletro Ltda ME
Advogada: Rosecleide Dutra Damasceno(OAB/RO 1266)
Advogado: Dilson José Martins(OAB/RO 576A)
Advogado: Magnum Jorge Oliveira da Silva(OAB/RO 3204)
Apelada/Embargante: Deuselina Alves de Souza
Advogado: Ian Franco Cantanhêde(RO 2843)
Relator:Juiz Glodner Luiz Pauletto
Vistos.
É o momento de apreciar a admissibilidade do recurso em
epígrafe, de acordo com o procedimento previsto no art. 531
do CPC.
22
Pois bem.
Como se sabe, há cabimento de embargos infringentes contra
acórdão não unânime que reformou a sentença de primeiro
grau (art. 530 do CPC). Esse é o caso dos autos, conforme se
depreende do acórdão de fls. 97/106.
Logo, o recurso é cabível e merece ser processado e julgado.
Em face do exposto, remeto os autos à Distribuição para o
regular processamento dos embargos (fls. 108/131).
Intimem-se, publicando.
Porto Velho, 17 de julho de 2009.
Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO
Relator convocado
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2008.012527-0
Agravante: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Anderson Bettanin de Barros(OAB/RO 4174)
Advogada: Grasiela Elisiane Ganzer(OAB/RO 3827A)
Advogada: Ana Helena Casadei(OAB/RO 3826A)
Advogado: André Bonifácio Ragnini(OAB/RO 1119)
Advogado: José Nax de Góis Júnior(OAB/RO 2220)
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho(OAB/MT 4482)
Advogado: Rodolfo Amorim Molina(OAB/MT 9681E)
Advogado: Vagner Marques de Oliveira(OAB/SP 159335)
Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto(OAB/SP 203501)
Agravada: Rondoterra Construções e Terraplanagem Ltda
Advogado: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo(OAB/RO 3182)
Advogado: Rafael Oliveira Claros(OAB/RO 3672)
Advogado: Fabrício da Costa Bensiman(OAB/RO 3931)
Relator:Juiz Glodner Luiz Pauletto
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que deixou de receber recurso de apelação por falta de
regularidade formal.
O Juiz de origem considerou que o apelo interposto via fax não
foi confirmado pelo recebimentos dos originais no prazo de
cinco dias, designado pela lei que rege a matéria.
O requerente, ora agravante, se insurge contra a decisão,
alegando que protocolou os originais dentro do quinquídio
legal. Argumenta que há perigo de prejuízo irreparável na
manutenção da decisão hostilizada.
Requer liminar para dar efeito suspensivo ativo à decisão
agravada.
Pois bem.
Recebo o presente recurso como agravo de instrumento, visto
que seu objeto é, precisamente, o recebimento de recurso de
apelação. Passo à análise dos requisitos autorizadores para o
deferimento da liminar.
Há nos autos cópia da peça original do recurso de apelação,
protocolado em 08/10/2008 (fl. 17). A meu ver, isso demonstra
suficiente plausibilidade do direito invocado.
No entanto, o agravante não chegou a demonstrar perigo de
prejuízo irreparável decorrente da manutenção da sentença
hostilizada, razão por que não estão preenchidos os requisitos
que autorizam a liminar pretendida.
Em face do exposto, indefiro a liminar, até posterior
deliberação.
Oficie-se o Juízo de origem, requisitando-lhe as informações
que reputar úteis ao deslinde da questão.
Ao agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo
legal, sendo-lhe facultada a juntada de documentos que
considerar pertinentes.
Intimem-se, publicando.
Após, venham conclusos.
Porto Velho, 17 de julho de 2009.
Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO
Relator
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.013.2005.001754-6
Agravante: Valdyr Benedicto Navarro
Advogado: Jeverson Leandro Costa(OAB/RO 3134)
Agravada: Terrarada Máquinas Agrícolas Ltda
Advogado: Mário Cesar Torres Mendes(OAB/RO 2305)
Advogado: Watson Müeller(OAB/RO 2835)
Advogado: Roberto Carlos Mailho(OAB/RO 3047)
Advogado: Gustavo de Castro Del Reis Conversani(OAB/RO 3980)
Relator:Juiz Glodner Luiz Pauletto
Vistos
Trata-se de agravo de instrumento tirado da decisão proferida
em processo de execução, que deferiu pedido de reavaliação
de bem penhorado e de reforço de penhora.
Recorre o executado alegando, em suma, que há, no caso,
excesso de penhora se comparada a soma dos valores dos
bens penhorados (R$431.000,00) e o valor atualizado da
execução (R$100.122,14).
Sustenta, no mais, a impenhorabilidade do equipamento
rural (uma colheitadeira), quer porque não lhe pertence (é
objeto de alienação fiduciária junto ao BASA), quer porque é
está empenhada em garantia de Cédula Rural Pignoratícia e
Hipotecária.
Pede, nestes termos, o provimento do recurso e a reforma
da decisão recorrida, e, liminarmente, a suspensão dos
seus efeitos, de forma a impedir que a remoção do bem lhe
prejudique a colheita de milho que se avizinha.
Pois bem.
Conforme informado pelo executado, ora agravante, esta
Corte recentemente apreciou caso semelhante, envolvendo as
mesmas partes, razão pela qual, adoto como razões de decidir
as mesmas já lançadas nos autos do AI 100.013.2005.002773-8,
da relatoria do e. Des. Moreira Chagas, in verbis:
“Vistos.
Valdyr Benedicto Navarro se insurge contra a decisão proferida
nos autos de cumprimento de sentença, que determinou a
penhora, avaliação, intimação e remoção de uma máquina
agrícola, tipo colheitadeira, que se encontrava na posse do
agravante.
Para tanto, aduz a existência de excesso de penhora, tendo em
vista que o aludido bem possui valor de R$ 403.000,00 enquanto
a dívida seria de pouco mais de R$ 36.000,00, violando, pois,
os princípios da execução menos gravosa ao devedor, o da
razoabilidade e da proporcionalidade.
Assevera, ainda, que o equipamento agrícola em destaque, é
objeto de financiamento concedido pelo Banco da Amazônia
S/A BASA, através de hipoteca rural, portanto, é impenhorável,
possuindo mera expectativa de direito a sua futura reversão em
caso de adimplemento da totalidade da dívida junto à nominada
instituição bancária.
Inconformado, requer efeito suspensivo ao recurso e, ao final,
o seu provimento no sentido de lhe ser concedida à devolução
(posse) do bem.
Examinados, decido.
Em se tratando de matéria cuja discussão já se encontra há
muito pacificada no STJ, o processamento do agravo não se
faz necessário, podendo o julgamento se dar em cognição
sumária.
A devolução da máquina agrícola deve ser deferida ao
agravante, vez que a mesma possui hipoteca com base em
cédula de crédito rural (fls. 27 e 38/45).
23
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido
que os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela
cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou
sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro
empenhador ou hipotecante (art. 18 da Lei nº 8.929/94):
Processual civil. Locação. Penhora. Direitos. Contrato de
alienação fiduciária.
O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio
do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede,
contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do
contrato seja constritos. Recurso especial provido. (Resp
260880/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. em 13/12/2000,
DJ de 12/02/2001, p. 130)
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1-A, do
CPC, dou provimento monocrático ao recurso, para o fim de
anular a penhora sobre a máquina agrícola supra, devolvendo
sua posse ao agravante, considerando que a decisão agravada
está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ.
Oficie-se ao juízo da causa dando ciência da presente
decisão.
Após as devidas anotações, arquivem-se os autos.”
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO.
Nega-se provimento a agravo regimental, em face das razões
que sustentam a decisão agravada, sendo certo que, em face
da jurisprudência desta Corte, é incabível a penhora do bem
alienado fiduciariamente, por este ser de propriedade do credor
fiduciário. (AgRg no Ag 460285/SP, Rel. Min. Francisco Falcão,
j. 11/3/2003, DJ 5/5/2003, p. 229) (sem destaques no original).
No mesmo sentido: REsp. n. 679.821/DF; REsp. n. 214763-SP;
REsp. n. 232550-SP; REsp. n. 314093-RS, etc.
Do âmbito desta Corte, colho, ademais:
Embargos de terceiro. Alienação fiduciária. Penhora.
Impossibilidade.
O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de
penhora em processo de execução movido por terceiros em
detrimento do devedor fiduciário, já que ele não integra o
patrimônio deste, mas, sim, do credor fiduciante. (Apelação
Cível nº 100.014.2008.001602-7, Rel. Desembargador Moreira
Chagas, j. 11/11/2008, v.u.)
Agravo de instrumento. Bem alienado fiduciariamente.
Impossibilidade de penhora.
O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de
penhora, uma vez que não está demonstrado pertencer ao
agravado. (Agravo de Instrumento nº 100.001.2004.019864-1,
Rel. Desembargador Paulo Kiyochi Mori, j. 6/12/2005, v.u.)
Processo civil. Embargos de terceiro. Penhora de coisa objeto
de contrato de alienação fiduciária. Impossibilidade.
Consoante precedentes de reiteradas decisões dos nossos
Tribunais Superiores, sendo o bem objeto de contrato de
alienação fiduciária, não pode ser penhorado, sob pena de
cometer o poder jurisdicional esbulho judicial. (AI n. 97.002085-6,
Rel. Des. Sebastião T. Chaves, j. 6/10/98, v.u.).
Nestes termos, com fundamento no art. 557, § 1-A, do CPC,
dou provimento monocrático ao recurso, para o fim de anular
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
a penhora sobre a máquina agrícola supra, restituindo sua
posse ao agravante, em razão de a decisão agravada estar em
manifesto confronto com a jurisprudência do STJ.
Oficie-se ao juízo da causa dando ciência da presente
decisão.
Após as devidas anotações, arquivem-se os autos.
Intimem-se, publicando.
Porto Velho, 16 de julho de 2009
Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.014.2008.001349-4
Apelante: Flávio dos Santos
Advogado: Lauro Lúcio Lacerda(OAB/RO 3919)
Apelado: Marangoni & Fanxi Fomento Mercantil Ltda.
Advogado: Roberto Carlos Mailho(OAB/RO 3047)
Advogado: Watson Müeller(OAB/RO 2835)
Advogado: Mário César Torres Mendes(OAB/RO 2305)
Apelada: Serasa S.A.
Advogada: Selma Lírio Severi(OAB/SP 116356)
Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho(OAB/RO 1088)
Advogada: Simone Peres Chiavegato(OAB/SP 189101)
Advogado: Fabrízio Uechi(OAB/SP 166680E)
Advogada: Míriam Peron Pereira Curiati(OAB/SP 104430)
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha(OAB/RO 2913)
Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho(OAB/RO 3212)
Advogada: Eucilen Freitas de Sá(OAB/RO 4028)
Relator:Des. Miguel Monico Neto
DECISÃO
Flávio dos Santos interpõe recurso contra a sentença que julgou
extinto o processo, sob o fundamento de que se tratando de
anotação advinda de serventia pública, a simples reprodução
da informação não caracterizava qualquer ato ilícito.
Assevera que teve seu nome protestado sem a devida
notificação, o que impossibilitou a sua defesa, e feriu suas
garantias asseguradas pelo CDC. No seu entender, a
responsabilidade da Serasa é cristalina, uma vez que deixou
de proceder à sua notificação, e ficou impossibilitado de provar
que nada devia.
Afirma que a simples ausência de notificação é capaz de ensejar
o dano moral, o que não foi considerado pelo Magistrado. Ao
final, pediu a reforma da sentença no sentido de ser julgado
procedente o pedido inicial (fls. 104/111).
Em contrarrazões, a apelada pugnou pelo não provimento do
recurso (fls. 118/129).
Examinados, decido.
Observa-se que o presente recurso comporta julgamento
monocrático na forma do artigo 557 do Código de Processo
Civil.
É pacífica a jurisprudência do STJ e também desta Corte que
nos casos de título protestado em Cartório, é despicienda a
prévia comunicação ao devedor da inclusão de seus dados nos
cadastro de proteção ao crédito, em face da publicidade da
dívida já realizada quando do protesto.
No mesmo sentido:
Serasa. Negativação. Comunicação prévia. Prescindibilidade.
Existência de protesto. Informação de domínio público.
Havendo título protestado em cartório, descipienda a prévia
comunicação ao devedor da inclusão de seus dados no cadastro
dos órgãos de proteção ao crédito em face da publicidade da
dívida já realizada quando do protesto (TJ/R). Apelação Cível
24
n. 100.001.2004.004629-9. Relator Desembargador Miguel
Monico Neto. J.21.06.2006).
E, ainda TJ/RO - Apelação Cível n. 100.001.2005.018473-2.
Na hipótese, restou claro que a apelada não tinha a obrigação
de informar previamente o apelante da inscrição dos seus dados
nos cadastro de inadimplentes, pois a existência da dívida é
fato de domínio público e, em consequência, a inscrição na
SERASA prescinde da prévia comunicação ao devedor.
Nesse sentido, já decidiu o Ministro Ruy Rosado de Águias, em
decisão monocrática proferida no REsp n., 415.681/SP (DJU
04/09/2002 – STJ):
A recorrida anotou no seu cadastro de inadimplentes uma
execução movida contra o recorrente. Não há ilicitude nessa
prática, uma vez que os registro dos cartórios de distribuição
de juízos e tribunais são públicos, com ressalva apenas aos
casos de segredo de justiça. Não se exigir prévia comunicação
ao devedor de que a inscrição será feita, uma vez que se trata
de ato judiciário.
Destaca-se também do STJ os seguintes julgados:
STJ - Indenização. Danos morais. Inscrição. Serasa. Prévia
comunicação ao devedor. Prescindibilidade. Existência de
título protestado e de execução. Dívida. Informação. Domínio
Público. (Resp n. 604790/MS. Min. Fernando Gonçalves. 4ª T.
DJ. 01/02/2006, p. 562).
Posto isso, nego seguimento ao recurso, com fundamento
no art. 557, caput, do CPC, por estar em confronto com a
jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
Publique-se.
Após os registro pertinentes devolva-se à origem.
Porto Velho, 17 de julho de 2009.
Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.2007.025986-0
Apelante: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogado: Josimar Oliveira Muniz(OAB/RO 912)
Advogada: Alessandra Elaine Matuda(OAB/RO 1713)
Advogado: Flávio Luis dos Santos(OAB/RO 2238)
Advogada: Paola Conceição Foroni(OAB/RO 467E)
Advogada: Samily Fontenele Silva(OAB/RO 406E)
Advogada: Sarah Melendes Lemos(OAB/RO 2879)
Apelada: Lourdes Maria Pinheiro
Advogado: Pedro Bannwart Costa(OAB/RO 3494)
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619)
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Decisão
Trata-se de recurso interposto pela Vesle Móveis e
Eletrodomésticos Ltda. contra a sentença que a condenou ao
pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00,
por inscrição indevida do nome da apelada em órgão de
restrição ao crédito, bem como no pagamento de custas e
honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação.
A apelante reconhece que a negativação foi indevida, mas, no
seu entender, o fato causou mero aborrecimento à apelada, e
ressaltou que a apelada em momento algum tentou resolver o
problema administrativamente.
Aduz, ainda, que o valor da indenização e dos honorários de
sucumbência são exorbitantes. Requer o provimento do recurso
no sentido de ser julgado improcedente o pedido inicial ou a
redução da condenação e dos honorários (fls. 98/108).
Sem contrarrazões.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Examinados, decido.
Ante as reiteradas decisões deste egrégio Tribunal de Justiça
envolvendo esta mesma matéria, observa-se que o presente
recurso comporta julgamento monocrático na forma do artigo
557 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, restou incontroversa a inscrição do nome da
apelada no cadastro de inadimplente, de forma que incumbia à
apelante demonstrar que o apontamento foi regular, contudo,
não há prova nesse sentido.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição
indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao
crédito acarreta indenização a título de dano moral.
Do mesmo modo, quanto ao valor da indenização, sem
sorte a apelante, porquanto a sentença fixou a condenação
com moderação e proporcionalmente ao grau de culpa e à
capacidade econômica das partes, critérios estes estabelecidos
pela doutrina e jurisprudência.
Por fim, a pretensão de redução do percentual arbitrado aos
honorários advocatícios, mais uma vez sem razão ao apelante,
máxime porque a importância fixada pelo juízo a quo -15%
sobre o valor da condenação - é justa ao caso em apreço, já
que foram observados os parâmetros sugeridos pelo art. 20, §
3º, do CPC.
Pelas razões expostas, nego seguimento ao recurso na forma
do artigo 557 do Código de Processo Civil, por estar em
confronto com a jurisprudência deste Tribunal.
Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo,
remetam-se os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 17 de julho de 2009.
Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 100.014.2008.006278-9
Embargante: Dari José Menegol
Advogado: Marcos Rogério Schmidt(OAB/RO 3254)
Embargado: Flavio Muller
Advogado: Rodrigo Nogara de Castilho(OAB/MT 8250B)
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Decisão
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Dari José
Menegol contra a decisão (fl.72), que negou seguimento ao
seu recurso de apelação, com fundamento no art. 557 “caput”
do CPC, por falta do recolhimento do preparo.
Assevera que a decisão está em desacordo com o art. 8º
da Lei 301/90, que dispõe que não incidirá despesa forense
aos embargos à execução, motivo pelo qual requer seja
determinado o processamento da apelação, independente do
reconhecimento de custas de preparo.
Examinados, decido.
Na hipótese, não se observa qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material que exija a interposição dos
embargos declaratórios.
Dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou
contradição;
II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
Como se verifica, os embargos de declaração possuem rígidos
contornos processuais, exigindo-se para o seu acolhimento a
presença de seus pressupostos de cabimento.
25
Nesse passo, o simples descontentamento do embargante
com a decisão não tem o condão de tornar cabível o recurso
de embargos de declaração, que servem ao aprimoramento,
mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é
admitida, até mesmo para prequestionamento.
Nesse sentido:
STJ - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
EM AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. I - Os embargos
declaratórios não constituem recurso de revisão e, mesmo que
manejados para fins de prequestionamento, são inadmissíveis
se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizam
a sua interposição (obscuridade, contradição e omissão).
Na espécie, o embargante, à conta de omissão no decisum,
pretende o reexame da matéria já decidida.... (EDcl no AgRg
no REsp 793659/PB; Relator: Ministro FELIX FISCHER;
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento:
12/06/2006; Data da Publicação/Fonte: DJ 01.08.2006 p. 532).
(g.n.).
Ademais, a referência legal utilizada pelo embargante – art.
8º, IV, da Lei 301/90 – é lição cediça que só se aplica em
processos que tramitam em primeiro grau, de forma que para
recorrer deve ser recolhido o preparo recursal, máxime porque
se trata de regra esculpida no art. 511 do CPC.
Nesse passo, forçoso reconhecer que o embargante, em
verdade, apenas discorda dos fundamentos da decisão
hostilizada, porém, nestes casos inexiste justificativa para a
interposição de embargos declaratórios, e deve ser interposto
o recurso pertinente.
Posto isso, com fundamento no art. 557 do CPC c/c art. 139,
IV, do RITJ/RO, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Porto Velho, 17 de julho de 2009.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator.
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.2008.019067-6
Apelante: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda - Facilar
Advogado: Josimar Oliveira Muniz(OAB/RO 912)
Advogado: Flávio Luis dos Santos(OAB/RO 2238)
Advogada: Alessandra Elaine Matuda(OAB/RO 1713)
Advogado: Luís Tiago Fernades Kliemann(OAB/RO 433E)
Advogada: Paola Conceição Foroni(OAB/RO 467E)
Advogada: Samily Fontenele Silva(OAB/RO 406E)
Apelada: Sandra Maria Mendes da Silva
Advogado: Paulo Francisco de Matos(OAB/RO 1688)
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva(OAB/RO 368E)
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Decisão.
Trata-se de recurso interposto por Vesle e Sandra Maria
Mendes da Silva contra a sentença que condenou a primeira
apelante a pagar indenização por danos morais, no valor de R$
3.000,00, por inscrição indevida do nome da segunda apelante
nos órgão de restrição ao crédito.
A Vesle reconhece que a apelada foi negativada indevidamente,
em razão de erro no seu sistema e falha no atendimento da
sua preposta, mas ressalta que a consumidora agiu com má-fé,
pois não a procurou para resolver o problema e evitar que seu
nome fosse negativado.
Requer o provimento do recurso no sentido de ser julgado
improcedente o pedido inicial ou reduzido o valor da condenação
(fls. 44/53).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
A segunda apelante insurge-se tão somente quanto ao valor
da condenação e requer sua majoração para R$ 5.000,00
(fls.63/66).
Examinados, decido.
Ante as reiteradas decisões proferidas por este egrégio Tribunal
de Justiça envolvendo esta mesma matéria, observa-se que o
presente recurso comporta julgamento monocrático na forma
do artigo 557 do CPC.
É incontroversa a inscrição indevida do nome da segunda
apelante no cadastro de inadimplente, fato, inclusive,
reconhecido pela primeira apelante.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição
indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao
crédito acarreta indenização a título de dano moral.
Por outro lado, a indenização por dano moral deve-se operar
com moderação, de forma proporcional ao grau de culpa,
à capacidade econômica das partes, orientando-se o juiz
pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência, com
razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso.
Registre-se que a indenização por danos morais deve servir
como compensação pela dor que a autora sofreu e sirva de
exemplo e punição para o réu.
Diante dos argumentos apresentados, tem-se que R$ 3.000,00
não se coadunam com os atuais parâmetros adotados por
este Tribunal para os casos assemelhados, de forma que a
majoração da condenação é medida que se impõe, máxime
porque a consumidora tem uma única negativação (fl. 17).
Assim, alicerçado nas reiteradas decisões deste Tribunal em
casos semelhantes, nego provimento ao recurso interposto
pela Vesle por estar em confronto com a jurisprudência deste
Tribunal.
Por outro lado, julgo procedente o recurso interposto por Sandra
Maria Mendes da Silva, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do
CPC, para majorar o valor da condenação para R$ 5.000,00, e
mantenho a sentença em seu restante.
Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo,
remetam-se os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 15 de julho de 2009.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo nrº 100.001.2007.022057-2
Agravante: M. da S. S. P.
Advogado: Diogo Morais da Silva(OAB/RO 3830)
Agravado: H. M. A. P.
Advogada: Maria Almeida de Jesus(OAB/RO 663)
Relator:Des. Miguel Monico Neto
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 137/143) interposto por
M. da S. S. P. contra decisão monocrática (fls. 134/135), que
negou seguimento ao recurso de apelação.
Examinados, decido.
Apesar da insurgência da agravante, este recurso não será
conhecido por dois motivos.
A) DO ERRO GROSSEIRO.
O principio da fungibilidade recursal pode ser aplicável de ofício
pelo juiz ou tribunal, mas não acoberta o erro grosseiro.
O §1º do art. 557 do CPC disciplina:
Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
26
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§1º - Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco (5) dias,
ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não
houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa,
proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.
Da análise do artigo aludido, observa-se que contra a decisão
do relator que estiver fundamentada no art. 557 do CPC, o
único recurso cabível é o agravo previsto no §1º do mesmo art.
557 do CPC.
Logo, ao interpor, contra decisão monocrática do relator, recurso
de agravo de instrumento com fundamento no art. 522 e ss do
CPC, o patrono da agravante manejou de forma equivocada o
direito recursal de seu cliente, pois consoante o art. 557, §1º,
do CPC, o recurso cabível é o agravo interno.
Por conseguinte, evidenciado erro grosseiro, o recurso de
agravo de instrumento interposto não deve ser conhecido.
B) PRECLUSÃO TEMPORAL.
Ademais, ainda que fosse possível a aplicação do princípio
da fungibilidade, o recurso não seria conhecido em razão da
preclusão temporal, pois só foi protocolizado depois de 11 dias da
publicação da decisão, conforme se observa da certidão (fl. 172).
Com efeito, a decisão proferida em 22/04/2009 (fls. 134 e
135) foi publicada no DJ Eletrônico n. 082, de 06/05/2009, e o
recurso foi interposto em 18/05/2009.
Pelo exposto, evidente o erro grosseiro e a intempestividade,
com fundamento no artigo 557 do CPC, nego seguimento ao
agravo.
Publique-se.
Porto Velho, 15 de julho de 2009.
Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.2007.017461-9
Apelante: Marisa Lojas Varejistas Ltda
Advogado: Leme Bento Lemos(OAB/RO 308A)
Advogado: Anderson Adriano da Silva(OAB/RO 3331)
Advogado: Odaiton Knorst Ribeiro(OAB/RO 652)
Advogado: Wyliano Alves Correia(OAB/RO 2715)
Advogado:
Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de
Camargo(OAB/SP 180623)
Apelada: Lusivane dos Santos Lima
Advogada: Ivonete Cordeiro Teramoto(OAB/RO 2964)
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Decisão
Marisa Lojas Varejistas Ltda. interpõe recurso contra sentença
do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que a
condenou a pagar R$ 5.000,00 a título de indenização por
dano moral a Lusivane dos Santos Lima, além das custas e
honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Sustenta que a sentença deve ser reformada, uma vez que
não houve qualquer tipo de constrangimento à apelada nem
qualquer indevida por parte da apelante, e estão ausentes
os requisitos autorizadores para a concessão da indenização
pretendida.
Aduz que não restou comprovada a sua intenção de causar
lesão à apelada, de modo que o pedido de dano moral deve
ser julgado improcedente ou, não sendo este o entendimento,
que sejam reduzidos o valor da condenação e honorários
advocatícios (fls. 92/102)
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Em contrarrazões, a apelada pugnou pelo não provimento do
apelo (fls. 109/116).
Examinados, decido.
Ante as reiteradas decisões, envolvendo esta mesma matéria,
proferida pelo STJ e por este Egrégio Tribunal de Justiça,
observa-se que o presente recurso comporta julgamento
monocrático na forma do artigo 557 do Código de Processo
Civil.
Restou demonstrado que a apelada foi submetida à
constrangimento, em razão do disparo de alarme antifurto
na saída do estabelecimento comercial da apelante, ante o
descuido da vendedora que não retirou a plaqueta acionante
do alarme.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o disparo de
alarme antifurto na saída de estabelecimento comercial,
indicando furto de mercadoria que o cliente adquiriu e pagou,
causa-lhe constrangimento passível de indenização por dano
moral.
No mesmo sentido:
STJ - RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DISPARO DE ALARME ANTFURTO NA SAÍDA DE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NEGLIGÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DA LOJA EM RETIRAR O DISPOSITIVO
DE SEGURANÇA DA MERCADORIA ADQUIRIDA PELA
CONSUMIDORA. DANO MORAL CARACTERIZADO.
1. O soar falso do alarme magnetizado na saída da loja, a
indicar o furto de mercadorias do estabelecimento comercial,
causa constrangimento ao consumidor, vítima da atenção
pública e forçado a mostrar os seus pertences para comprovar
o equívoco. Dano moral que deve ser indenizado. recedentes
da Quarta Turma. 2. Recurso conhecido e provido. (STJ. REsp
710876 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 2004/0178432-4. Relator
Ministro Fernando Gonçalves. J. 12/12/2005).
E, ainda AC n. 100.001.2004.005201-9; AC. 100.001.2004.014110-0;
AC n. 100.001.2004.009448-0) .
No tocante ao valor indenizatório, diante dos argumentos
apresentados, entendo que foi fixado com acerto pelo juiz
sentenciante, que de maneira criteriosa observou os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade ao arbitrar indenização
em R$ 5.000,00.
Assim, a importância fixada pelo magistrado a quo guarda
coerência com os atuais parâmetros adotados por este
Tribunal para casos semelhantes, além de não dar margem
à configuração de enriquecimento indevido da apelada, logo,
não autoriza a redução.
Por fim, quanto à pretensão de redução do percentual arbitrado
aos honorários advocatícios, mais uma vez não observo razão
ao apelante, máxime porque a importância fixada pelo juízo a
quo – 15% sobre o valor da condenação - é justa ao caso em
apreço, já que foram observados os parâmetros sugeridos pelo
art. 20, § 3º, do CPC.
Isso posto, nego seguimento ao recurso interposto pela Marisa
Lojas Varejistas Ltda., com fundamento no art. 557 do CPC,
por estar em confronto com a jurisprudência do STJ e também
deste Tribunal.
Publique-se.
Porto Velho, 16 de julho de 2009.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
27
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.2008.009443-0
Apelante: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S. A.
Advogada: Rebeca Caldas Ferreira(OABAM 6586)
Advogado: Milton Guilherme Sclauser Bertoche(OAB/SP 167107)
Advogada: Joelma Aparecida Rodrigues dos Santos(OAB/SP
124510)
Advogado: Fábio Augusto de Souza Borges(OAB/RJ 84802)
Advogado: Fernando José de Carvalho(OAB/AM 463A)
Advogado: Luis Fernando da Silva Paludo(OAB/SP 214045)
Advogada: Carla Milani Zanette(OAB/SP 194525)
Advogada: Anne Clícia Alves da Silva Guilherme(OAB/AM 3881)
Apelado: Antônio Justiniano Cardoso Filho
Advogado: Márcio José dos Santos(OAB/RO 2231)
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Decisão
Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A. Interpõe recurso
contra a sentença que o condenou a pagar indenização por
danos morais de R$ 10.000,00, por inscrição indevida do
nome do apelado em órgão de restrição ao crédito, além do
pagamento de custas e honorários em 15% sobre o valor da
condenação.
Sustenta que o apelado não comprovou o suposto dano
moral sofrido, pois, no seu entender, dano hipotético não é
indenizável. Diz que o apelado superdimensionou um fato que
não lhe prejuízo ou constrangimento para auferir vantagens.
Assevera que o nome do apelado foi inscrito no órgão restritivo
ao crédito, em razão de atraso nas parcelas de financiamento
de veículo. Requer o provimento do recurso no sentido de ser
julgado improcedente o pedido inicial ou seja reduzido o valor
da condenação e honorários advocatícios (fls. 74/90).
Em contrarrazões, a apelada pugnou pelo não provimento do
recurso (fls. 102/111).
Examinados, decido.
Ante as reiteradas decisões deste egrégio Tribunal de Justiça
envolvendo esta mesma matéria, observa-se que o presente
recurso comporta julgamento monocrático na forma do artigo
557 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, conquanto alegue o apelante que inscreveu o nome
do apelado em órgão restritivo ao crédito, em razão de atraso
nas parcelas de financiamento de veículo, não comprovou a
relação jurídica existente entre as partes, o que tornou indevida
a negativação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição
indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao
crédito acarreta indenização a título de dano moral.
Nesse sentido:
TJ/RO. Apelação cível. Negativação indevida. Banco. Dano
moral.
Constatada a conduta ilícita do banco-recorrente e configurado
o dano moral sofrido pela autora em razão da indevida
inclusão de seu nome no rol de inadimplentes, deve-se
fixar o valor do ressarcimento.(TJ/RO. Apelação Cível n.
100.003.2005.004180-3. Desembargador Miguel Monico Neto.
J. 16/08/2006).
E, ainda:
TJ/RO. Danos morais. Órgão restritivo de crédito. Inserção
indevida. Condenação. Honorários de advogado. Mantida.
A inscrição indevida do consumidor em órgão de restrição
ao crédito acarreta indenização a título de dano moral. (TJ/
RO. Apelação Cível n. 100.001.2005.017976-3. Relator Juiz
Raduan Miguel Filho. J. 31/10/2006).
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Por outro lado, a indenização por dano moral deve operarse com moderação, de forma proporcional ao grau de culpa,
à capacidade econômica das partes, orientando-se o juiz
pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência, com
razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso.
Diante dos argumentos apresentados, tem-se que a
importância fixada – R$ 10.000,00 - não se coaduna com os
atuais parâmetros adotados por este Tribunal para os casos
assemelhados, de forma que a redução da condenação é
medida que se impõe.
Por fim, quanto à pretensão de redução do percentual arbitrado
aos honorários advocatícios, não observo razão ao apelante,
máxime porque foi fixado em 15% sobre o valor da condenação,
percentual justo ao caso em apreço, já que foram observados
os parâmetros sugeridos pelo art. 20, § 3º, do CPC.
Assim, alicerçado nas reiteradas decisões deste Tribunal em
casos semelhantes, julgo procedente o recurso interposto pelo
Unibanco, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, reduzo o valor
da condenação para R$ 5.000,00 e mantenho a sentença em
seu restante.
Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo,
remetam-se os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 01 de junho de 2009.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.005.2009.001340-4
Agravante: Maria Nidelce da Silva
Advogado: Julian Cuadal Soares(OAB/RO 2597)
Agravada: Losango Promoções de Vendas Ltda
Relator:Des. Miguel Monico Neto
DECISÃO.
Maria Nidelce da Silva agrava da decisão do Juízo da 5ª
Vara Cível de Ji-Paraná (fl. 44) que negou seguimento ao
seu recurso de apelação, sob o fundamento de que o recurso
estava deserto.
Alega que ajuizou ação declaratória de inexistência de débito
c/c reparação por danos morais com pedido liminar contra a
agravada e requereu a justiça gratuita, eis que não dispunha
de recursos para pagar as custas do processo sem prejuízo
próprio do seu sustento. Contudo, em sede de despacho inicial,
o juízo determinou que fosse recolhida as custas iniciais em 10
dias, sob pena de indeferimento (fl. 25).
Menciona que considerou possível equívoco da decisão aludida
e peticionou para apontar o requerimento da concessão do
benefício da gratuidade judiciária e, mesmo assim, o juízo a
quo indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do
mérito.
Insatisfeito, manejou embargos declaratórios com objetivo de
demonstrar que havia requerido na inicial a justiça gratuita,
recurso que também foi indeferido. Apresentou recurso de
apelação para que fosse observado o pedido inicial e deferido a
justiça gratuita requerida. Todavia, o recurso não foi conhecido
sob o fundamento de estar deserto.
Ao final, requereu o provimento monocrático desta agravo de
instrumento e a reforma da decisão.
EXAMINADOS, DECIDO.
A Constituição da República Federativa do Brasil, no seu artigo
5º, inciso XXXV, assegura a todos o livre acesso ao Judiciário.
Na hipótese, o objeto do recurso é a reforma da decisão que
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negou seguimento ao apelo da agravante em razão da ausência
de preparo.
A decisão deve ser reformada, notadamente porque contraria
princípios constitucionais. Com efeito, a decisão agravada,
permanecendo, retira do Tribunal de Justiça o seu poder/dever
de rever as decisão proferidas em primeiro grau.
Ora, pacífico é a jurisprudência de que se o agravante interpõe
recurso de uma sentença cujo objeto é o indeferimento da
gratuidade da justiça, não pode o magistrado deixar de receber
o recurso sob o fundamento de ausência de preparo, máxime
porque o objeto do recurso é exatamente o indeferimento da
justiça gratuita.
São decisões desta estirpe que atravancam o judiciário e devem
ser abolidas, pois contribuem para aumentar a morosidade da
resposta ao jurisdicionado.
Pelo exposto e com fundamento no princípio constitucional
de livre acesso ao judiciário e art. 557, § 1º-A, do CPC, dou
provimento monocrático ao recurso, reformo a decisão
agravada e determino que sejam remetidos imediatamente os
autos originários a este Tribunal para a apreciação do recurso
de apelação.
Determino a extração de cópia dos autos a corregedoria para
as orientações que entender cabíveis aos magistrados, por não
se tratar de caso isolado.
Publique-se.
Porto Velho, 17 de julho de 2009.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator.
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.2008.017175-2
Apelante: Banco Rural S/A
Advogado: Mário Pasini Neto(OAB/RO 1075)
Advogada: Sílvia Cristina dos Santos Paes(OAB/RO 1052)
Advogado: Francisco Márcio de Macedo Licínio(OAB/MG
39953)
Apelada: Maria do Socorro Lima e Souza
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira(OAB/RO 1806)
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Decisão
O Banco Rural S.A apela da sentença do Juízo da 1ª Vara
Cível de Porto Velho (fls. 60/64) que julgou procedente o
pedido inicial e condenou-o a pagar à apelada R$ 5.000,00 a
título de danos morais, além das custas e honorários arbitrados
em 10% sobre o valor da condenação.
Alega, em sede de preliminar, cerceamento de defesa. No
mérito, assevera que a negativação foi exercício regular de
direito, pois não foi quitada uma única parcela do empréstimo
consignado feito para a apelada e o apontamento não lhe
causou danos.
Requer o provimento do recurso no sentido de ser julgado
improcedente o pedido inicial ou a redução da condenação (fls.
66/79) e juntou documentos (fls. 80 e 81).
Em contrarrazões, a apelada pugnou pelo não provimento do
recurso (fls. 86/89).
Examinados, decido.
Ante as reiteradas decisões deste egrégio Tribunal de Justiça
envolvendo a matéria, observa-se que o presente recurso
comporta julgamento monocrático na forma do art. 557, caput,
do CPC.
Da preliminar – Cerceamento de defesa.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Afirma que o cerceamento de defesa está latente, uma vez que
o juiz julga a lide antecipadamente e posteriormente afirma que
os documentos juntados não tem o condão de provar que a
apelada está em mora.
Esta preliminar deve ser afastada, já que o Juízo a quo
determinou que as partes fossem intimadas para especificar
as provas pretendidas, indicando a necessidade e utilidade
(fl. 55), despacho publicado no DJ n. 213, de 13/11/2008, e o
apelante permaneceu inerte.
Nesse passo, não há que se falar em cerceamento de defesa
se a parte é intimada para especificar as provas e mantém-se
inerte, ocasionando o julgamento antecipado da lide.
Assim, afasto a preliminar arguida.
No mérito.
É incontroversa a inscrição do nome da apelada no cadastro de
inadimplente, de forma que incumbia ao apelante demonstrar
que o apontamento foi regular, o que não ocorreu, deste modo
a inscrição tornou-se indevida.
Nesse passo, não obstante afirme que a cobrança que motivou
a inscrição é devida e refere-se a uma única parcela de
empréstimo consignado que deixou de ser paga, não trouxe
aos autos nenhum documento que pudesse embasar suas
afirmações, caindo por terra os argumentos mencionados.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição
indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao
crédito acarreta indenização a título de dano moral.
Quanto à condenação, é lição cediça que o valor arbitrado para
a indenização por dano moral deve-se operar com moderação,
proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica
das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na
doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da
experiência e do bom senso.
Do mesmo modo, quanto ao valor da indenização, sem
sorte a apelante, porquanto a sentença fixou a condenação
com moderação e proporcionalmente ao grau de culpa e à
capacidade econômica das partes, critérios estes estabelecidos
pela doutrina e jurisprudência.
Posto isso, nego seguimento ao recurso, na forma do art. 557,
caput, do CPC, por estar em confronto com a jurisprudência
deste Tribunal.
Publique-se.
Porto Velho, 14 de julho de 2009.
Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.2007.019608-6
Apelante: Cícero Nonato Rodrigues
Advogado: José Jorge Tavares Pacheco(OAB/RO 1888)
Advogado: Marcelo Rodrigues de Oliveira(OAB/RO 2463)
Apelado: Banco Itaú S/A
Relator:Des. Miguel Monico Neto
DECISÃO.
Cícero Nonato Rodrigues interpõe recurso contra a sentença
que condenou o apelado a pagar-lhe R$ 2.000,00 a título de
danos morais, por inscrição indevida em órgão de restrição ao
crédito, além das custas e honorários em 15% sobre o valor da
condenação.
Assevera que apesar de ter sido julgado procedente o seu pedido
inicial, o juízo não considerou o princípio da proporcionalidade
nem a extensão do dano, além de tratar-se de valor aquém
ao fixado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Requer o
29
provimento do recurso no sentido de ser majorado o valor da
condenação para R$ 8.000,00 (fls. 39 - 47).
Examinados, decido.
Ante as reiteradas decisões deste tribunal envolvendo esta
mesma matéria, observa-se que o presente recurso comporta
julgamento monocrático na forma do art. 557, caput, do CPC.
Na hipótese, o apelado inscreveu indevidamente o nome do
apelante em órgão de restrição ao crédito, o que motivou sua
condenação no valor de R$ 2.000,00. O apelante, por seu
turno, insurge-se contra o valor, alegando ser irrisório.
É lição cediça que a indenização por dano moral deve operarse com moderação, de forma proporcional ao grau de culpa,
à capacidade econômica das partes, orientando-se o juiz
pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência, com
razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso.
Diante dos argumentos apresentados, tem-se que a
importância fixada - R$ 2.000,00 - não se coaduna com os
atuais parâmetros adotados por este Tribunal para os casos
assemelhados, de forma que a majoração da condenação é
medida que se impõe.
Assim, alicerçado nas reiteradas decisões deste Tribunal em
casos semelhantes, julgo procedente o recurso interposto pelo
apelante, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, para majorar o
valor da condenação para R$ 8.000,00 e mantendo a sentença
em seu restante.
Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo,
remetam-se os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 17 de julho de 2009.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2008.017690-8
Agravante: Sostenes de Oliveira Delfino
Advogado: Alexandro Ichinoseki Dahas(OAB/RO 2162)
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior(OAB/RO 656A)
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa(OAB/RO 3361)
Agravada: Sony Ericsson Mobile Comunications do Brasil Ltda
Advogado: Adaltu de Paula Pinto(OAB/RO 3928)
Advogada: Ariane Cristina da Costa Rodrigues(OAB/SP 239771)
Advogada: Danielle Modesto de Menezes Andrade(OAB/SP
180477B)
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Decisão
Sostenes de Oliveira Delfino interpõe recurso contra a decisão que
indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios na fase
de cumprimento da sentença, sob o fundamento de que não havia
novo processo, mas mero exaurimento da decisão proferida no
processo principal.
Sustenta que a decisão deve ser reformada, pois os honorários
em execução da sentença decorre do inadimplemento do
devedor, de forma que a fase de cumprimento da sentença
exigirá trabalho profissional específico, não sendo adequada
a interpretação que afasta os honorários por já terem sido
acolhidos na fase de conhecimento.
Requer o provimento do recurso no sentido de ser reformada
a decisão agravada e, via de consequência, seja fixado
honorários advocatícios em conformidade com o art. 20, §3º e
4º, do CPC.
Examinados. Decido.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Ante as reiteradas decisões deste egrégio Tribunal de Justiça
envolvendo a matéria, observa-se que o presente recurso
comporta julgamento monocrático na forma do art. 557, caput,
do CPC.
A fixação de honorários advocatícios na fase de execução da
sentença, em concordância com assente entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, é cabível, tendo em vista que a
ausência de pagamento espontâneo implica no prosseguimento
dos atos processuais, o que gera a imprescindível continuidade
do labor desenvolvido pelo causídico o que impõe a fixação
dos honorários que se traduzem na retribuição do trabalho
realizado.
Nesse sentido:
STJ - PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.
- O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença,
que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou
a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o
provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no
que tange aos honorários advocatícios.
- A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa
margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido
dispositivo legal, os honorários são devidos ‘nas execuções,
embargadas ou não’.
- O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento
da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por
execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na
execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença
se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não
é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária
na fase de cumprimento da sentença.
- Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva
em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado
até então.
- Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença,
há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações
pretendidas com a Lei n.º 11.232/05, em especial a multa
de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a
criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação
para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença
se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária,
arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor
da condenação. Recurso especial conhecido e provido “.
(REsp 978.545/MG, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, DJ 1º/04/2008).
Posto isso, dou provimento ao recurso, com fundamento nos
temos do art. 557, § 1º -A, do CPC, para arbitrar o valor de R$
465,00, a título de honorários advocatícios na fase executiva,
com fundamento no art. 20, §4º, do CPC.
Publique-se.
Porto Velho, 17 de julho de 2009.
Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.014.2008.004778-0
Apelante: Marmentini & Ferreira Ltda ME
Advogado: Alex André Smaniotto(OAB/RO 2681)
Apelada: App Pousada Portal da Amazônia
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Decisão
Trata-se de apelação cível interposto por Marmentini & Ferreira
Ltda – ME contra a decisão do Juízo da 3ª V. Cível de Vilhena
que fixou honorários em 10% sobre o valor da causa (R$
234,10).
30
Diz serem irrisórios os honorários advocatícios fixados em
R$ 23,41. Requer, em razão disto, a reforma da decisão para
majorá-los conforme previsão expressa no art. 20, § 4º, do
CPC.
Examinados, decido.
Ante as reiteradas decisões do STJ e deste Tribunal de Justiça
envolvendo esta mesma matéria, observa-se que o presente
recurso comporta provimento na forma do § 1º A do art. 557
do CPC.
A matéria ventilada no apelo versa tão somente a respeito da
majoração dos honorários advocatícios.
Disciplina o § 4º do art. 20 do CPC que nas causas de
pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas
das alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo anterior.
Nesse passo, de acordo com o grau de zelo do profissional, o
lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
(alíneas “a”,”b” e “c” do § 3º do art. 20 do CPC), mostra-se
inadequado o percentual de 10% fixados. Nesse sentido: AgRg
nos EREsp nº 413310/RS e AgRg nos EREsp nº 749479/SP
Embora haja liberdade para juiz fixar os honorários, a dignidade
da profissão há que ser considerada com razoabilidade,
mormente porque há previsão expressa de redução de metade
dos honorários em caso do pagamento no prazo de 3 dias (art.
652-A, parágrafo único, do CPC).
TJRO - Honorários advocatícios. Execução de título extrajudicial.
Decisão sujeita a agravo. Fixação de plano - honorários
advocatícios. Liberdade e não-modicidade. Critério eqüitativo
do juiz. Valor irrisório. Afronta à dignidade da profissão. Reforma
decisão. Razoabilidade.
Em ação de execução de título extrajudicial, há fixação liminar
obrigatória dos honorários advocatícios (art. 652-A do CPC),
ainda que ausente requerimento do exeqüente.
Para a fixação desses honorários, conquanto o critério
eqüitativo do juiz é o que deva ser obedecido, uma vez que
não há vinculação a percentuais (§ 3º do art. 20 do CPC), os
parâmetros devem ser os previstos nas alíneas do § 3º do
art. 20 do CPC, usando o magistrado de razoabilidade. (AI nº
100.018.2007.000526-2).
E, ainda: AC n. 100.001.2006.017097-1 e AC n.
101.001.2007.009689-8.
Assim, alicerçado na jurisprudência de casos semelhantes,
dou provimento ao apelo liminarmente, e, na forma do art. 557,
§ 1º-A, do CPC, reformo a decisão tão somente para majorar
o valor dos honorários advocatícios para R$ 300,00 em razão
das inúmeras ações ajuizadas pela apelante.
Publique-se.
Após os registros necessários, remeta-se à origem.
Porto Velho, 17 de julho de 2009.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.2008.017210-4
Apelante: Bradesco Seguros S.A.
Advogada: Eridan Fernandes Ferreira(OAB/RO 3072)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa(OAB/RO 3511)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1246)
Advogada: Meire Andrea Gomes Lima(OAB/RO 1857)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Bruno Wermelinger de Oliveira(OAB/RJ 129292)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132)
Advogado: João Luiz Cunha dos Santos(OAB/SP 265931)
Apelada: Sandra Sousa Mota
Advogada: Elivana Muniz de Carvalho(OAB/RO 3438)
Advogada: Elisangela Barbosa Pessoa(OAB/RO 3481)
Relator:Des. Miguel Monico Neto
DECISÃO
Bradesco Seguros S/A interpôs apelação da sentença que, em
seu desfavor, julgou procedente o pedido inicial e a condenou
a pagar à apelada R$ 13.500,00, a título de indenização do
Seguro Obrigatório (DPVAT).
Assevera que não houve negativa da seguradora ao pagamento
do prêmio, mas, na hipótese, não teve oportunidade de realizar
um correto procedimento de regulação do sinistro, ou até
mesmo pagar administrativamente.
No seu entender, como inexiste pedido administrativo com
indeferimento do pagamento do seguro, o processo deve
ser extinto, sem a apreciação do mérito, com fundamento no
art. 267, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir da
apelada (fls. 80/83).
Em contrarrazões, a apelada pugnou pelo não provimento do
recurso (fls. 106 - 109).
Examinados, decido.
Ante as reiteradas decisões, envolvendo esta mesma matéria,
proferidas por este Egrégio Tribunal de Justiça, observa-se que
o presente recurso comporta julgamento monocrático na forma
do artigo 557 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que é despiciendo
o esgotamento da via administrativa para o demandante poder
ajuizar ação judicial, uma vez que a CF/88, no seu art. 5º,
XXXV, assegura a todos o livre acesso ao judiciário.
Posto isso, com fundamento no art. 557, caput, do CPC c/c
art. 139, IV, do RITJ/RO, nego seguimento ao recurso. Após o
prazo recursal, procedidas às anotações de estilo, remetam-se
os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 13 de julho de 2009.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.2008.023155-0
Apelante: Jaime Jorge Froz Lobato
Advogado: Flávio Henrique Teixeira Orlando(OAB/RO 2003)
Advogada: Clara Regina do Carmo Góes Orlando(OAB/RO 653)
Apelado: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB/RO 1433)
Advogado: José Ary Gurjão Silveira(OAB/RO 121)
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura(OAB/RO 3613)
Advogada: Bruna Tatiane dos Santos Pinheiro(OAB/RO 435E)
Advogada: Nathasha Maria Braga Arteaga Santiago(OAB/RO
470E)
Advogado: Tiago Cantuária Novais Ribeiro(OAB/SP 240317)
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Decisão
Jaime Jorge Froz Lobato interpôs apelação da sentença que
declarou inexistente a relação jurídica entre as partes e o
débito relativo ao cartão de crédito n. 4002 4791 4427 03 33,
mas desacolheu o pedido de dano moral, sob o fundamento de
os fatos narrados não passavam de mero dissabor.
31
Assevera que o fato de ter recebido notificação a respeito
de débito contraído por meio de cartão de crédito que nunca
solicitou causou-lhe dano moral, pois a apelada não resolveu
a questão de imediato, teve que mover a máquina pública,
faltar ao seu serviço, ir às audiências e pagar advogado para
representá-lo.
Requer o provimento do recurso no sentido de ser condenado o
apelado ao pagamento de indenização a título de dano moral e
ainda que seja invertido o ônus da sucumbência (fls. 44 - 51).
Em contrarrazões, a apelada pugnou pelo não provimento do
recurso (fls. 56 - 67).
Examinados, decido.
Ante as reiteradas decisões proferidas por este Egrégio Tribunal
de Justiça envolvendo esta mesma matéria, observa-se que o
presente recurso comporta julgamento monocrático na forma
do artigo 557 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o recebimento
de correspondência convidando a parte para quitar débito,
sem caráter ofensivo, não é capaz de gerar abalo moral ou
constrangimento suficiente para exigir reparação, máxime
porque se trata de mero dissabor.
Posto isso, com fundamento no art. 557, caput, do CPC c/c
art. 139, IV, do RITJ/RO, nego seguimento ao recurso. Após o
prazo recursal, procedidas às anotações de estilo, remetam-se
os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 13 de julho de 2009.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.2008.028229-5
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1246)
Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues(OAB/RO
1336)
Advogada: Kharina Mielke(OAB/RO 2906)
Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas(OAB/RO 3336)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa(OAB/RO 3511)
Advogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 2823)
Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira(OAB/RO 1916)
Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)
Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo(OAB/RO 3371)
Advogada: Cíntia Sabia de Campos Okimoto(OAB/RO 3570)
Advogada: Alcione Costa de Mattos Turesso(OAB/RO 2837)
Advogada: Marília de Oliveira Figueiredo(OAB/RO 3785)
Advogada: Camila Pereira da Silva(OAB/RO 3750)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau(OAB/PR 19231)
Advogado: Darwin Lourenço Corrêa(OAB/SP 148310)
Advogado: Abdon Carlos Ribeiro Jordão(OAB/DF 14811)
Apelada: Gleiciane Pedraza de Carvalho
Advogado: Paulo Francisco de Matos(OAB/RO 1688)
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva(OAB/RO 368E)
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Decisão
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Brasil Telerom
contra a sentença que a condenou a pagar R$ 5.000,00 de
indenização por danos morais em favor da apelada.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Na hipótese, a apelante determinou a inscrição do nome da
apelada nos cadastros de inadimplência, por débitos referentes
à linha telefônica solicitada, em nome desta, por um terceiro.
A apelante recorre alegando em síntese: a existência de erro
induzido por ato de terceiro; inexistência do alegado dano
moral; e culpa exclusiva da vítima; e requer o provimento do
recurso a fim de ser reformada a sentença para reduzir o valor
da indenização (fls. 30 - 41).
O apelado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção
da sentença (fls. 46 e 47).
Examinados, decido.
Ante as reiteradas decisões proferidas por este Egrégio Tribunal
de Justiça envolvendo esta mesma matéria, observa-se que o
presente recurso comporta julgamento monocrático na forma
do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Com efeito, orienta a jurisprudência no sentido de que as
prestadoras de serviço de telefonia são responsáveis pelos
danos decorrentes da disponibilização de linha telefônica a
terceiro que se utiliza dos dados de identificação de consumidor
inocente.
Do mesmo modo, sem sorte a apelante quanto o valor da
indenização, porquanto a sentença fixou o valor da condenação
com moderação e proporcionalmente ao grau de culpa e à
capacidade econômica das partes, critérios estes estabelecidos
pela doutrina e jurisprudência.
Nesse sentido:
TJRO - Dano moral. Terceiro que adquire linha telefônica
utilizando-se de dados do autor. Cadastros restritivos de
crédito. Negligência. Indenização. Fixação. A prestadora de
serviço público de telefonia é responsável por danos causados
pela inscrição indevida de nome nos cadastros de maus
pagadores, decorrente da negligência na disponibilização de
linha telefônica a terceiro, que se utilizou fraudulentamente
dos dados do autor. O arbitramento da indenização decorrente
de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso,
moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade
com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos
danos, à capacidade econômica, características individuais e o
conceito social das partes. (AC n. 100.001.2003.012569-2; Rel.
Des. Péricles Moreira Chagas).
Pelas razões expostas, nego seguimento ao recurso, na forma
do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo,
remetam-se os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 17 de julho de 2009.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2008.007641-5
Agravante: Fábio de Souza Silva Chaves
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues(OAB/RO 2080)
Advogado: Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele(OAB/RO
2584)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior(OAB/RO 2692)
Advogada: Érika Camargo Gerhardt(OAB/RO 1911)
Advogado: João Closs Júnior(OAB/RO 327A)
Agravante: Rute Lima dos Santos
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues(OAB/RO 2080)
Advogado: Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele(OAB/RO
2584)
32
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior(OAB/RO 2692)
Advogada: Érika Camargo Gerhardt(OAB/RO 1911)
Advogado: João Closs Júnior(OAB/RO 327A)
Agravado: Pedro Alexandre Assis Moreira
Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira(OAB/RO 3675)
Relator:Des. Miguel Monico Neto
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fábio de Souza
Silva Chaves e Rute Lima dos Santos contra a decisão (fls.
256/259), que rejeitou a impugnação à execução apresentada
pelos agravantes, e determinou a expedição de alvará judicial
para levantamento dos valores penhorados.
Asseveram que o agravado inicialmente propôs ação de
cobrança de honorários advocatícios de R$ 22.942,57, e
que em fase de cumprimento de sentença foram realizados
bloqueios on line de valores e créditos dos agravantes.
Sustentam que se faz necessária a concessão de efeito
suspensivo à decisão agravada, em razão de serem penalizados
com a perda de seus bens (dinheiro) sem lhes propiciar ampla
defesa, nos termos do art. 475, J, § 1º do CPC.
Alegam que o prosseguimento da execução também lhes
trará prejuízos irreparáveis, pois o crédito penhorado de R$
24.541,48 é valor significativo, e a expedição de alvará judicial
para levantamento dos valores ocasionará graves danos de
difícil reparação.
Aludem que o agravado deveria obrigatoriamente ter incluído
na lide todos os envolvidos no processo que originou a ação
de execução, sob pena de nulidade da decisão, porquanto
celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios
para cuidar dos interesses de todas as partes envolvidas no
processo de inventário.
Requerem a concessão de efeito suspensivo à decisão
agravada para suspender a execução, e, no mérito, seja dado
provimento ao recurso para a anular a decisão (fls. 256 - 259),
extinguindo-se o feito principal.
É o relatório.
Examinados. Decido.
Cumpre advertir que há casos em que, mesmo inexistindo
urgência, somente caberá agravo de instrumento em razão da
incompatibilidade do regime do agravo retido, como a situação
concreta. A hipótese comporta o recurso na forma mencionada,
pois interposto contra decisão interlocutória proferida em
processo de execução.
No caso, verifico que a decisão agravada não comporta
alteração, pois, nada obstante alegarem que os efeitos da
decisão agravada lhes causará danos irreparáveis de difícil
e incerta reparação, os agravantes não demonstraram esses
supostos danos e prejuízos. Das alegações apresentadas,
nenhuma prova foi exposta para comprovar suas teses.
Igualmente, o fato do bem penhorado ser dinheiro (R$
24.541,48), e em valor significativo, não leva à conclusão que
o seu levantamento por meio de alvará judicial trará prejuízos
aos agravantes.
Ademais, a via do agravo, em sede de apreciação do pedido
liminar, não é própria para examinar questões relativas à
ausência de litisconsórcio na ação executória, o que deverá
ser feito no mérito do agravo.
Desse modo, ao revés dos argumentos dos agravantes, a
decisão de primeiro grau não tem o condão de causar-lhes
lesão grave ou de difícil e incerta reparação, que imponha a
modificação da decisão agravada.
Isso posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requisitem-se as informações do juízo de primeiro grau,
consignando-lhe o prazo de dez dias para prestá-las.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer
contraminuta do recurso no prazo legal.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Porto Velho, 16 de julho de 2009.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.003.2007.003754-7
Agravante: Quirino do Norte Produtos de Borracha Ltda.
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho(OAB/RO 568)
Advogada: Carla Begnini Pinheiro(OAB/RO 778)
Advogado: Victor Begnini Costa(OAB/RO 427E)
Agravado: Ademicio Cordeiro dos Santos
Advogado: Cleber Correa(OAB/RO 1732)
Relator:Des. Miguel Monico Neto
DECISÃO
Quirino do Norte Produtos de Borracha Ltda. interpôs agravo de
instrumento contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Jaru
que deixou de reconhecer as nulidades arguidas nos autos do
processo de execução.
Requer efeito suspensivo ativo da decisão agravada (fls. 234
- 237), que deixou de acolher as nulidades de título executivo
judicial; cobrança indevida de honorários, ante a irregularidade
na cadeia sucessória de procuradores; prescrição do débito;
ausência de acompanhamento por defensor público e
irregularidade no edital de venda do bem penhorado.
Aduz que é necessária a suspensão da execução, a fim de
discutir as questões referentes às nulidades arguidas, pois
implicará em grandes prejuízos à agravante e requer a
atribuição de efeito suspensivo ativo, a fim de sobrestar
a execução em todos os seus efeitos e fases, e, no mérito,
reconhecer as nulidades apontadas.
É o relatório.
Examinados. Decido.
Cumpre advertir que há casos em que, mesmo inexistindo
urgência, somente caberá agravo de instrumento em razão da
incompatibilidade do regime do agravo retido como a situação
concreta. A hipótese comporta o recurso na forma mencionada,
pois interposto contra decisão interlocutória proferida em
processo de execução.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá
suspender o cumprimento da decisão quando possa resultar
lesão grave e de difícil reparação, e é relevante o fundamento
do recurso (artigo 558).
Com efeito, para a concessão de efeito suspensivo em recurso
de agravo de instrumento, é indispensável a demonstração
(art. 522 e 527, II, do CPC) concomitante dos pressupostos
da fumaça do bom direito e do perigo de a decisão agravada
ensejar risco de lesão grave ou de difícil reparação à agravante
(perigo na demora).
Na hipótese, verifico que a decisão não comporta alteração,
porquanto não foram demonstrados os prejuízos alegados.
As nulidades apontadas no recurso não são motivos que
justifiquem o deferimento de efeito suspensivo ativo para o
sobrestamento da execução.
Ademais, depreende-se que a providência do juízo anterior
à decisão agravada, foi de suspender, a requerimento do
apelado, o feito por 90 dias (fl. 178), fato esse que não enseja
perigo iminente para a agravante.
33
Desse modo, ao revés dos argumentos apresentados, a
decisão não tem o condão de causar-lhe lesão grave ou de
difícil e incerta reparação, motivo pelo qual indefiro o pedido de
efeito suspensivo.
Requisitem-se as informações do juízo de primeiro grau,
consignando-lhe o prazo de dez dias para prestá-las.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer
contraminuta do recurso no prazo legal.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Porto Velho, 16 de julho de 2009.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.010.2005.004662-4
Agravante: Luis Antônio Rebolo
Advogado: Fábio José Reato(OAB/RO 2061)
Advogado: Aírton Pereira de Araújo(OAB/RO 243)
Advogado: Cristóvam Coelho Carneiro(OAB/RO 115)
Agravada: Valdety de Oliveira Pestana
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Decisão.
Luis Antônio Rebolo interpôs agravo de instrumento, com
pedido liminar, contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de
Rolim de Moura (fl.28vº).
Eis a decisão agravada:
Indefiro o requerimento de fls. 34, pois que penhora on line
anterior restou infrutífera (fls. 23) e quanto aos órgãos públicos,
as diligências solicitadas cabem ao exequente. Isto posto,
suspendo o feito até 01/08/2009, para que o credor comprove
documentalmente nos autos que diligenciou junto aos órgãos
públicos, privados e/ou autárquicos, com intuito de localizar bens
do devedor ou o seu endereço (Junta Comercial, Cadastro de
Imóveis na Prefeitura, Cartório de Registro de Imóveis, Detran
e etc), devendo a parte manifestar-se até o fim do prazo, pena
de arquivamento/extinção do feito. Int.
Sustenta que a decisão deve ser reformada, uma vez que a
finalidade do sistema “INFOJUD”, “RENAJUD” e “BACEN –
JUD” é garantia da aplicação dos princípios da economia e
celeridade processual, e não há mais necessidade de ofícios
ou papéis.
No seu entender, o próprio Magistrado do seu gabinete deverá,
por meio do CPF do devedor, buscar informações de valores
e bens passíveis à penhora, pois os órgãos públicos não
informam a existência de bens em nome do executado.
Requer que seja concedido efeito suspensivo ativo ao agravo
e, no mérito, seja deferida a penhora on line via INFOJUD”,
“RENAJUD” e “BACEN – JUD” (fls. 02/11).
Examinados. decido.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá
suspender o cumprimento da decisão quando possa resultar
lesão grave e de difícil reparação, e é relevante o fundamento
do recurso (artigo 558).
Com efeito, para a concessão de efeito suspensivo em recurso
de agravo de instrumento, é indispensável a demonstração
(art. 522 e 527, II, do CPC) concomitante dos pressupostos
da fumaça do bom direito e do perigo de a decisão agravada
ensejar risco de lesão grave ou de difícil reparação à parte
agravante (perigo na demora).
Na hipótese, verifico que a decisão agravada não comporta
alteração, máxime porque o credor deve comprovar e
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
demonstrar que todas as diligências possíveis e necessárias
foram efetuadas e restaram infrutíferas, para só após justificar
eventual auxílio do Judiciário.
Desse modo, ao revés dos argumentos apresentados, a
decisão não tem o condão de causar-lhe lesão grave ou de
difícil e incerta reparação, motivo pelo qual indefiro o pedido de
efeito suspensivo.
Requisitem-se as informações do juízo de primeiro grau,
consignando-lhe o prazo de dez dias para prestá-las.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer
contraminuta do recurso no prazo legal.
Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se.
Porto Velho, 17 de julho de 2009.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.014.2006.005839-5
Agravante: Esquadrias Martendal Ltda
Advogado: Estevan Soletti(OAB/RO 3702)
Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos(OAB/RO 1733)
Agravante: José Marcondes Cerrutti
Advogado: Estevan Soletti(OAB/RO 3702)
Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos(OAB/RO 1733)
Agravante: Iracema Martendal Cerrutti
Advogado: Estevan Soletti(OAB/RO 3702)
Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos(OAB/RO 1733)
Agravado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Cézar Benedito Volpi(OAB/RO 533)
Advogado: Amarildo José Mazutti(OAB/RO 450)
Advogado: Oséias Vitorino do Nascimento(OAB/RO 651A)
Advogado: Marçal Marcellino da Silva Neto(OAB/PA 5865)
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Decisão
Esquadrias Martendal Ltda. e outros interpõem Agravo de
Instrumento, com efeito suspensivo, contra a decisão do
Juizo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, que procedeu
o bloqueio on line em sua conta bancária, sem requerimento
expresso do credor.
Sustentam que a decisão que procedeu de ofício a penhora
on line viola o art. 655-A do CPC, pois o fato dos agravantes
não terem pago o débito voluntariamente, não autoriza o juízo
proceder de ofício em nome do credor.
Argumenta que a fumaça do bom direito revela-se na própria
fundamentação exposta, uma vez que é incontroverso o não
requerimento do credor para a penhora na forma procedida, em
contrariedade ao art. 655-A do CPC e que o perigo na demora
se verifica no prejuízo a ser causado, caso haja levantamento
no numerário constritado ilegalmente.
Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no
mérito, o provimento do recurso no sentido de ser reformada a
decisão para determinar o desbloqueio dos valores penhorados
(fls. 02 - 10).
Examinados. Decido.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá
suspender o cumprimento da decisão quando possa resultar
lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante o fundamento
do recurso (artigo 558).
Em análise preambular, no juízo de mera verosimilhança,
verifico presentes os requisitos necessários ao deferimento do
efeito almejado (periculum in mora e fumus boni juris).
De fato, a fumaça do bom direito consiste no fato de que para
34
possibilitar a penhora on line é necessária a provocação da
parte exequente (art. 655-A do CPC), o que torna inconteste
a idéia de que a indisponibilidade de valores não pode ser
decretada de ofício.
O perigo na demora, da mesma forma encontra-se presente,
pois, caso não seja concedido o efeito suspensivo pretendido
pela agravante, há a possibilidade de eventual levantamento
no numerário constritado.
Isso posto, com fundamento no artigo 558 do CPC, defiro o
efeito suspensivo tão somente para determinar que não sejam
levantados os valores penhorados, até julgamento deste
recurso.
Requisitem-se as informações do primeiro grau, consignandolhe o prazo de dez dias para prestá-las. Intime-se a parte
agravada para, querendo, oferecer contraminuta no prazo
legal.
Publique-se.
Porto Velho, 17 de junho de 2009.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.010.2005.000906-0
Agravante: Hermenegildo Ferreira Costa
Advogado: Fábio José Reato(OAB/RO 2061)
Agravado: Adauto Alves Silva
Curador: Leonídio Quadros Caldeira Brant(OAB/RO 150A)
Agravada: Neves e Meneguci Ltda
Curador: Leonídio Quadros Caldeira Brant(OAB/RO 150A)
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Decisão.
Hermenegildo Ferreira Costa interpôs agravo de instrumento,
com pedido liminar, contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível
de Rolim de Moura (fl.32vº).
Eis a decisão agravada:
Indefiro o pleito de fls. 37/38. A penhora on-line anterior restou
infrutífera e as demais diligências solicitadas, cabem ao
credor.
Isto posto, suspendo o feito até 01/08/2009, para que o credor
comprove documentalmente nos autos que diligenciou junto
aos órgãos públicos, privados e/ou autárquicos, com intuito de
localizar bens do devedor ou o seu endereço (Junta Comercial,
Cadastro de Imóveis na Prefeitura, Cartório de Registro de
Imóveis, Detran e etc), devendo a parte manifestar-se até o fim
do prazo, pena de remessa ao arquivo sem baixa, o que desde
já determino. Int. .
Sustenta que a decisão deve ser reformada, uma vez que a
finalidade do sistema “INFOJUD”, “RENAJUD” e “BACEN –
JUD” é garantia da aplicação dos princípios da economia e
celeridade processual, e não há mais necessidade de ofícios
ou papéis.
No seu entender, o próprio Magistrado do seu gabinete deverá,
por meio do CPF do devedor, buscar informações de valores
e bens passíveis à penhora, pois os órgãos públicos não
informam a existência de bens em nome do executado.
Requer seja concedido efeito suspensivo ativo ao agravo
e, mérito, seja deferida a penhora on line via INFOJUD”,
“RENAJUD” e “BACEN – JUD” e expedição de ofício junto
a JUCER para que forneça cópia dos contratos sociais da
agravada a fim de possível desconstituição de sua personalidade
jurídica (fls. 02/11).
Examinados. decido.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá
suspender o cumprimento da decisão quando possa resultar
lesão grave e de difícil reparação, e é relevante o fundamento
do recurso (artigo 558).
Com efeito, para a concessão de efeito suspensivo em recurso
de agravo de instrumento, é indispensável a demonstração
(art. 522 e 527, II, do CPC) concomitante dos pressupostos
da fumaça do bom direito e do perigo de a decisão agravada
ensejar risco de lesão grave ou de difícil reparação à parte
agravante (perigo na demora).
Na hipótese, verifico que a decisão agravada não comporta
alteração, máxime porque o credor deve comprovar e
demonstrar que todas as diligências possíveis e necessárias
foram efetuadas e restaram infrutíferas, para só após justificar
eventual auxílio do Judiciário.
Desse modo, ao revés dos argumentos apresentados, a
decisão não tem o condão de causar-lhe lesão grave ou de
difícil e incerta reparação, motivo pelo qual indefiro o pedido de
efeito suspensivo.
Requisitem-se as informações do juízo de primeiro grau,
consignando-lhe o prazo de dez dias para prestá-las.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer
contraminuta do recurso no prazo legal.
Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se.
Porto Velho, 17 de julho de 2009.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 200.005.2008.001512-9
Agravante: Paulo de Souza Farias Filho
Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B)
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Advogada: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/
RO 1112)
Agravado: HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125)
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogada: Lucimeire Alves Marques (OAB/RO 3775)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Advogada: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Advogada: Eliza Alessandra Queiroz de Souza (OAB/MT 7979)
Advogada: Clarissa Maria da Costa Ochove (OAB/MT 6325)
Advogada: Larissa Águida Vilela Pereira (OAB/MT 9196)
Advogado: Luiz Carlos Portela (OAB/MS 6348E)
Advogado: Osvaldo Luis Grossi Dias (OAB/SP 67055A)
Advogado: Fernando José Gonçalves (OAB/PR 34731)
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
(dez) dias.
Porto Velho, 17 de julho de 2009.”
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 201.005.2008.001512-9
Agravante: HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125)
Advogada: Lucimeire Alves Marques (OAB/RO 3775)
35
Advogada: Eliza Alessandra Queiroz de Souza (OAB/MT 7979)
Advogada: Clarissa Maria da Costa Ochove (OAB/MT 6325)
Advogada: Larissa Águida Vilela Pereira (OAB/MT 9196)
Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogada: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Advogado: Luiz Carlos Portela (OAB/MS 6348E)
Agravado: Paulo de Souza Farias Filho
Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B)
Advogada: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/
RO 1112)
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
(dez) dias.
Porto Velho, 17 de julho de 2009.”
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação nrº 100.001.2008.016554-0
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO
1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Recorrido: Arlindo de Oliveira
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.
Porto Velho, 17 de julho de 2009.”
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação nrº 100.001.2008.017100-0
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO
1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Recorrida: Raimunda Pereira de Souza
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.
Porto Velho, 17 de julho de 2009.”
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação nrº 100.001.2008.021122-3
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Recorrido: Teodoro Leandro
Advogado: Joel Auzier da Silva (OAB/RO 2963)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.
Porto Velho, 17 de julho de 2009.”
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação nº 100.001.2007.019403-2
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
36
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 307E)
Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E)
Recorrido: Francisco das Chagas Narciso
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 17 de julho de 2009.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
1ª CÂMARA ESPECIAL
Despacho DO RELATOR
Apelação Cível em Execução Fiscal
nrº 100.001.2003.017880-0
Apelante: Atalaia S/A Comércio e Indústria
Advogado: Carlos José Dal Piva(OAB/RO 2053)
Advogado: Huberto Otto Mahlmann(OAB/PR 26615A)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676)
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A)
Procuradora: Cássia Guzzo de Toledo(OAB/RO 96)
Procurador: Walsir Edson Rodrigues(OAB/RO 1919)
Procuradora: Christian Patrícia da Silva Mácola(OAB/PA 9768)
Relator:Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
Atalaia S/A Comércio e Indústria recorre da sentença que julgou
improcedentes os embargos à execução movida pela Fazenda
Pública, nos quais impugnou o débito de ICMS, suscitando
a nulidade do processo administrativo, por cerceamento de
defesa, na autuação fiscal.
Diz dever-se a falta de recolhimento do tributo à crise econômica,
e atribui à multa imposta caráter de confisco.
Contrarrazões, fls.165/174, pelo não provimento do recurso.
Relatei. Decido.
Como se sabe, é dispensável a notificação do contribuinte, nos
casos de lançamento por homologação, ou autolançamento,
por ser a declaração feita por estimativa.
O sujeito passivo obriga-se a antecipar o pagamento, sem prévio
exame da autoridade administrativa, e esta expressamente o
homologa, ao tomar conhecimento da atividade exercida pelo
obrigado.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
O lançamento da compensação entre crédito e débito
tributários efetiva-se por iniciativa do contribuinte e com risco
para ele, podendo o fisco, considerando não ser oportuna a
superposição de créditos e débitos, proceder ao lançamento
por homologação, previsto no art. 150 do CTN), independente
de notificação do sujeito passivo (EREsp 78386/MG/Ministro
Humberto Gomes de Barros).
Sobre os requisitos, às fls. 04/07(autos em apenso), constatase conterem as CDA’s motivação, valor, base legal, cálculo, a
indicar regularidade.
No tocante à crise econômica, não é fundamento a justificar
a falta de pagamento, se meios há a facilitar a quitação, sem
importar inadimplemento.
Em relação à multa, decorre de lei, e sua base de cálculo é o
imposto não recolhido. Demais disso, constitui desestímulo à
inadimplência, compatível com a gravidade do ato.
Assim, manifestamente improcedente o recurso, com base
nos arts. 557 do CPC e 139, IV do RI-TJ/RO, bem como na
reiterada jurisprudência desta Corte, nego-lhe seguimento e
decreto-lhe a extinção. Precedentes: 100.014.2005.001878-0,
100.001.2006.005574-9 e 100.001.2003.007400-1.
Transitada em julgado, retornem os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.008.2005.003904-8
Apelante: Hugo Silva Galves
Advogado: Válter Henrique Gundlach(OAB/RO 1374)
Advogada: Lívia Grasiela da Silva Santos Klitzke(OAB/RO 2885)
Advogado: Aleander Mariano Silva Santos(OAB/RO 2295)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio das Graças Souza(OAB/RO 10B)
Relator:Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
Hugo Silva Galves recorre da sentença que extinguiu o processo
com base no art.269, IV do CPC, ao reconhecer a prescrição
do crédito de honorários periciais, que reclamou do Estado de
Rondônia.
Quer o provimento do recurso, dizendo não estar o crédito
prescrito, se foi intimado em 2003 para prestar esclarecimentos
acerca da perícia que realizou.
Contrarrazões às fls.95/99, pelo não provimento do recurso.
Relatei. Decido.
Bem se sabe que dívidas da fazenda pública prescrevem
em cinco anos, como dispõem os arts.1º e 2º do Decreto
n.20.910/32.
No caso, o recorrente cobrou em 2005 honorários de perícia
requerida em cautelar de busca e apreensão, interposta pelo
Ministério Público em 1999, e quer afastar a hipótese de
prescrição do crédito, à conta de a ação principal tramitar até
2004, na qual foi intimado em 2003 para prestar esclarecimentos,
defendendo que seu trabalho como perito ainda não se teria
esgotado.
O Código Civil de 2002, art. 206, §5º, II, diz prescrever em
cinco anos:
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores
judiciais, curadores e professores pelos seus honorários,
contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos
respectivos contratos ou mandato; (destaquei)
37
Com efeito, concluído o serviço em 1999, o fato de ser o perito
intimado a prestar declarações ou esclarecimentos acerca do
laudo não interfere no prazo máximo para o cobrar o crédito,
que expirou, no caso, em 2004. Como a ação somente foi
proposta em 2005, deu-se a prescrição.
Ante o exposto, com apoio no art. 557 do CPC e 139, inc. IV do
RITJ/RO, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente
improcedente, decretando-lhe a extinção.
Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à
origem.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.002.2008.004240-4
Apelante: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Mauro Pereira dos Santos(OAB/RO 2649)
Procurador: Nilton Edgar Mattos Marena(OAB/RO 361B)
Procurador: Ricardo de Sá Vieira(OAB/RO 995)
Procurador: Márcio Juliano Borges Costa(OAB/RO 2347)
Procurador: Ricardo Sousa Rodrigues(OAB/RO 1982)
Procurador: Flávio Viola(OAB/RO 177B)
Apelado: Labiomed Comércio e Representação Ltda
Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira(OAB/RO 1959)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira(OAB/RO 2213)
Advogado: Richard Harley Amaral de Souza(OAB/RO 1532)
Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald(OAB/RO 2497)
Relator:Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
O Município de Ariquemes recorre da sentença que o condenou
a pagar à Labiomed Comércio e Representação Ltda. a quantia
de R$ 44.461,16, com juros de mora da citação e correção
monetária da propositura da ação, e honorários de advogado
fixados em R$600,00, pelo fornecimento de material médicohospitalar no período de maio a outubro de 2004.
A obrigação decorreu de contrato de fornecimento dos produtos
médico-hospitalares, reclamados nas Notas Fiscais, inclusas
às fls.15/42.
O recorrente alega não haver prova da eftiva entrega dos
produtos, e que o empenho correspondente ao pagamento
teria sido anulado pelo Executivo, por suspeita de fraude,
inviabilizando acordo administrativo, por isso indevida a
cobrança.
Pede o provimento do recurso.
Contrarrazões, às fls.82/86, pela manutenção da sentença.
Relatei. Decido.
As cópias de notas fiscais de 16/42 estão devidamente
assinadas, atestando recebimento da mercadoria. Atribuir a
elas falsidade, por suposta fraude, sem a prova do alegado,
não modifica seu status.
Se fraude houve, bem como se não são autênticas as
assinaturas apostas no verso das notas, incumbia ao Município
provar, e, não o fazendo, torna-se incontroversa a entrega dos
produtos requisitados pelo ente público.
Como se tem reiterado, se ninguém pode se beneficiar da
própria torpeza, não se justifica a pretensão do ente público de
eximir-se de obrigação sob a alegação de fraude, sem a prova
do alegado, sob pena de enriquecimento ilícito em detrimento
de prejuízo alheio.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante nesta e.
Corte, com fundamento no art. 557, do Código de Processo
Civil, e amparado na Súmula 253 do STJ, nego provimento ao
presente recurso.
Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à
origem.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.003.2009.000995-6
Apelante: Município de Jaru - RO
Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza(OAB/RO 1765)
Procurador: Merquizedks Moreira(OAB/RO 501)
Procurador: Gilson Soares Raslan(OAB/RO 648A)
Procuradora: Daiane Dias dos Santos(OAB/RO 2156)
Procurador: José Pereira Tavares(OAB/RO 441)
Apelada: Maria das Dores Corteleti
Advogada: Maria das Dores Corteletti(OAB/RO 1106)
Relator:Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
Recorre o Município de Jaru da sentença que julgou
improcedentes embargos que opôs à execução movida
por Maria das Dores Corteleti, mantendo a atualização de
honorários de advogado a partir da sentença.
Diz haver recorrido da sentença que originou o crédito, por isso
que a atualização deve contar do seu trânsito em julgado.
Contrarrazões às fls.25/29, pelo não provimento do recurso.
Relatei. Decido.
Pretende o recorrente atualizar honorários de advogado
com correção monetária a contar do trânsito em julgado da
decisão.
Contudo, se os honorários de advogado foram fixados em
quantia certa, deve a correção monetária incidir a partir do
provimento jurisdicional, que o estabeleceu.
Ademais a impugnação da sentença não altera a data da
atualização dos honorários, se foi confirmada a condenação.
Assim, manifestamente improcedente o recurso, com base
nos arts. 557 do CPC e 139, IV do RI-TJ/RO, e reiterada
jurisprudência desta Corte, nego-lhe seguimento e decreto-lhe
a extinção. Precedentes: REsp. n. 89052/SP/1996, Acórdãos
n.100.004.2004.001580-0, n.100.001.1996.015776-0 ).
Transitada em julgado, retornem os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.014.2009.001899-5
Apelante: Unimed Vilhena - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: Lauro Lúcio Lacerda(OAB/RO 3919)
Apelado: Município de Vilhena RO
Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira(OAB/RO 3691)
Relator:Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
Recorre Unimed Vilhena – Cooperativa de Trabalho Médico
da sentença que a condenou a pagar custas processuais e
honorários de advogado, equivalentes a 10% sobre o valor
da execução fiscal que lhe move a Fazenda Pública do
Município.
38
Diz haver quitado o débito antes do ajuizamento da ação, por
isso não deve arcar com os ônus do processo, em conformidade
com o art. 26 da Lei n. 6.830/80.
Pede a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, fls. 51v.
Relatei.
Decido.
De fato, pelos documentos juntados às fls. 14/17, o débito
fiscal executado foi pago em 3 parcelas, sendo a última quitada
em 30.5.2008, antes do ajuizamento da ação, ocorrido em
10.3.2009.
Verificado o equívoco, a Fazenda Pública manifestou a
desistência da execução em 26 de março de 2009, fls. 13.
Disso decorre não haver a recorrente dado causa ao
ajuizamento da ação, por isso que injusto imputar-lhe os ônus
da sucumbência.
Cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Omissis.
Em regra, os ônus sucumbenciais devem ser aplicados em
conformidade com o princípio da sucumbência. Entende-se,
assim, que o sucumbente é considerado responsável pelo
ajuizamento da ação, de maneira que deve ser condenado
nas despesas processuais. Todavia, há casos em que,
embora sucumbente, a parte não deu causa ao ajuizamento
da ação, não devendo, por conseguinte, sobre ela recair os
ônus da sucumbência. Nessas hipóteses, então, o princípio da
sucumbência deve ser aplicado em consonância com o princípio
da causalidade, segundo o qual as despesas processuais e
honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu
causa à instauração do processo.
… (Resp 641478/RS, Rela. Mina. Denise Arruda, DJ
16.4.2007).
Por tais razões, à vista da jurisprudência e em conformidade
com o art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou
provimento ao recurso a fim de reformar a sentença e dela
excluir a condenação em custas processuais e honorários.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo nrº 100.001.2008.015724-5
Agravante: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães(OAB/RO 1129)
Procurador: Francisco Alberto de Lacerda(OAB/RO 1524)
Agravado: Mauricio Carlos da Silva Ferreira
Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula(OAB/RO 349B)
Advogada: Michele Luana Sanches(OAB/RO 2910)
Advogada: Elda Luciana Oliveira Melo(OAB/RO 3924)
Advogado: Gustavo Maldonado Martins(OAB/RO 285E)
Advogada: Liliane Magalhães Portela(OAB/RO 418E)
Advogado: Ricardo Amâncio Vargas(OAB/RO 402E)
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.
Cuida-se de agravo interno interposto em face da decisão
monocrática que confirmou, com base em precedentes deste
Tribunal, a decisão de primeiro grau que determinava ao
Município abster-se de cobrar a contribuição de iluminação
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
pública do autor, enquanto revestida de inconstitucionalidade.
Ocorre que o colendo Supremo Tribunal Federal, como
guardião da Constituição, definiu ser a mencionada contribuição
constitucional, quando do julgamento do Recurso Extraordinário
n°573.675-O- Santa Catarina, relatado pelo eminente Ministro
Ricardo Lewandowski, assim ementado:
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
RE
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002,
DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA.
COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA
ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO
COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO
O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO
DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE
EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO
MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO
QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP
aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o
princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e
tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública.
II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo
da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica,
não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo
de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto,
porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com
uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada
de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se
amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
V - Recurso extraordinário conhecido e improvido.
(RE 573675, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 2205-2009 EMENT VOL-02361-07 PP-01404).
Pelo exposto, com fulcro no § 1º do art. 557 do CPC’, reconsidero
a decisão agravada e, com arrimo no § 3º do art. 543-B
combinado com o § 1-A do art. 557 do aludido diploma legal,
a vista da decisão suprema, dou provimento a apelação do
Município a fim de reformar a sentença e, via de consequência,
denegar a segurança. Custas ex-lege.
Publique-se.
Transitada em julgado, à origem.
Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.005.2007.011411-6
Apte/Apdo: Município de Ji-Paraná - RO
Procurador: Silas Rosalino de Queiroz(OAB/RO 1535)
Apda/Apte: Auto Peças Mensch Ltda
Advogado: Altair Altoff da Rocha(OAB/RO 1870)
Advogada: Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer(OAB/RO 2293)
Advogado: Elpídio Santos Magalhães(OAB/RO 3419)
Relator:Des. Eurico Montenegro
39
Vistos, etc.
Cuida-se de apelação do Município em face de sentença que
julgou parcialmente procedente ação declaratória e ordenou
ao apelante que se abstenha de cobrar o tributo, denominado
contribuição de Iluminação Pública, por ser inconstitucional,
com arrimo em decisões deste Tribunal.
Ocorre, que o colendo Supremo Tribunal Federal, como
guardião da Constituição, definiu ser a mencionada contribuição
constitucional, quando do julgamento do Recurso Extraordinário
n°573.675-O- Santa Catarina, relatado pelo eminente Ministro
Ricardo Lewandowski, assim ementado:
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
RE
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002,
DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA.
COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA
ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO
COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO
O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO
DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE
EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO
MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO
QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP
aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o
princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e
tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública.
II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo
da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica,
não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo
de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto,
porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com
uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada
de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se
amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
V - Recurso extraordinário conhecido e improvido.
(RE 573675, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 2205-2009 EMENT VOL-02361-07 PP-01404).
Pelo exposto, seguindo a orientação da Suprema Corte, com
fundamento no art. 557, § 1º-A, dou provimento ao recurso
e, via de consequência, reformo a sentença, para julgar
improcedente a ação.
Condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00.
Transitada em julgado, devolva-se à origem.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo nrº 100.005.2007.011405-1
Agravante: Município de Ji-Paraná - RO
Procuradora: Gilzabete Mendes Costa de Almeida(OAB/RO 3738)
Procurador: Silas Rosalino de Queiroz(OAB/RO 1535)
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Agravado: Manoel Marques da Costa
Advogado: Altair Altoff da Rocha(OAB/RO 1870)
Advogada: Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer(OAB/RO 2293)
Advogado: Elpídio Santos Magalhães(OAB/RO 3419)
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc;
Cuida-se de agravo interno interposto em face da decisão
monocrática que confirmou, com base em precedentes deste
Tribunal, a decisão de primeiro grau que determinava ao
Município abster-se de cobrar a contribuição de iluminação
pública do autor, enquanto revestida de inconstitucionalidade.
Ocorre que o colendo Supremo Tribunal Federal, como
guardião da Constituição, definiu ser a mencionada contribuição
constitucional, quando do julgamento do Recurso Extraordinário
n°573.675-O- Santa Catarina, relatado pelo eminente Ministro
Ricardo Lewandowski, assim ementado:
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
RE
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002,
DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA.
COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA
ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO
COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO
O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO
DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE
EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO
MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO
QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP
aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o
princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e
tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública.
II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo
da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica,
não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo
de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto,
porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com
uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada
de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se
amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
V - Recurso extraordinário conhecido e improvido.
(RE 573675, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 2205-2009 EMENT VOL-02361-07 PP-01404).
Pelo exposto, com fulcro no § 1º do art. 557 do CPC’, reconsidero
a decisão agravada e, com arrimo no § 3º do art. 543-B
combinado com o § 1-A do art. 557 do aludido diploma legal,
a vista da decisão suprema, dou provimento a apelação do
Município a fim de reformar a sentença e, via de consequência,
denegar a segurança. Inverto o ônus da sucumbência.
Publique-se.
Transitada em julgado, à origem.
Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
40
Habeas Corpus
Paciente :Sergio Ney Coelho de Mendonça
Impetrante :José Maria Rodrigues de Souza (OAB/RO 1909)
e outro
Vistos em Plantão:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado
pelo advogado José Maria Rodrigues de Souza, em favor do
paciente Sergio Ney Coelho de Mendonça, preso em flagrante
no dia 11 de julho de 2009, pela prática, em tese, do delito de
tráfico ilícito de entorpecentes.
Sustenta o impetrante que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal, pois foi preso apenas porque estava no
local dos fatos junto com sua irmã, com quem foi encontrada
certa quantidade de substância entorpecente, a qual é usuária
de drogas. Argumenta que não se encontrava em estado de
flagrância, pois nada ilícito foi encontrado com ele, apenas a
quantia de R$ 40,00, o que não evidencia a traficância.
Requer, assim, o relaxamento do flagrante.
Relatei.
Decido.
Segundo se observa do auto de prisão em flagrante, policiais
militares em patrulhamento de rotina pela Rua Francisco Manoel
de Freitas, se depararam com os irmãos Angela Mendonça
Ribeiro e o paciente Sergio Ney, os quais estavam parados em
pé em uma calçada. Ao perceber a viatura policial, Angela jogou
ao chão 13 invólucros de substância entorpecente (10,15g de
cocaína) e R$ 40,00. Ato contínuo, os policiais abordaram os
suspeitos e encontraram em poder do paciente R$ 46,00. Ao
realizar buscas no apartamento de Angela encontraram mais
dois tabletes de maconha (42,45g), 04 invólucros da mesma
droga (5,13g) e a quantia de R$ 1.374,90.
Nesse contexto, em que pese a alegação do paciente de que
não se encontrava em estado de flagrância, pois nada ilícito foi
encontrado em sua posse, pode-se observar do auto de prisão
em flagrante, que ele estava junto com sua irmã, com quem
a droga foi encontrada, na calçada em frente a casa onde
moravam, e, em cujo local, após buscas, foi encontrada mais
substância entorpecente. Esses elementos, por ora, parecem
indicar o envolvimento do paciente na prática do tráfico.
As circunstâncias em que ocorreu a apreensão da droga, aliado
aos depoimentos colhidos, apontam indícios de traficância e
são suficientes, nesta fase, à manutenção da prisão.
Muito embora o paciente alegue que a imputação do crime de
tráfico não procede, e que a droga apreendida serviria para
consumo próprio de sua irmã, tais fatos dependem de prova a
ser produzida no decorrer da instrução processual.
Assim, ao contrário do que sustenta o paciente, existem, até o
momento, o que a mim parecem ser indícios de sua participação
no crime de tráfico de entorpecentes, fato que, por si só, justifica
a manutenção de sua prisão.
Ante o exposto, nego a liminar.
Distribua-se.
Em seguida, solicitem-se as informações de praxe, via email,
com a recomendação de resposta pela mesma via.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Porto Velho, 16 de julho de 2009.
Walter Waltenberg Silva Junior
Desembargador/Plantonista
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Habeas Corpus
Paciente :Ângela Mendonça Ribeiro
Impetrante :José Maria Rodrigues de Souza (OAB/RO 1909)
e outro
Vistos em Plantão:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado
pelo advogado José Maria Rodrigues de Souza, em favor da
paciente Ângela Mendonça Ribeiro, presa em flagrante no dia
11 de julho de 2009, pela prática, em tese, do delito de tráfico
ilícito de entorpecentes e corrupção ativa.
Sustenta o impetrante que a paciente está sofrendo
constrangimento ilegal, pois o entorpecente apreendido em seu
poder serviria para consumo próprio e, apesar de ter admitido
esse fato a autoridade policial, ainda assim recebeu voz de
prisão.
Relata que encontrava-se com seu irmão em uma praça próximo
a sua casa, quando observou que uma pessoa, pilotando uma
motocicleta, parou em frente ao seu portão. Ao se aproximar de
tal pessoa, este perguntou se ela tinha drogas para vender e
que, mesmo tendo respondido negativamente, tal pessoa, que
era um policial disfarçado, sacou sua arma e, imediatamente,
chegou ao local uma viatura policial.
Assevera que os policiais lhe abordaram e ao lhe revistarem,
encontraram com ela uma pequena quantidade de entorpecente
(10,15g de cocaína e 45g de maconha), a qual alegou de imediato
que tais substâncias serviriam para consumo pessoal.
Sob esses argumentos, requer seja expedido alvará de soltura
para que possa responder ao processo em liberdade.
Relatei.
Decido.
Segundo se observa do auto de prisão em flagrante, policiais
militares em patrulhamento de rotina pela Rua Francisco Manoel
de Freitas, se depararam com os irmãos Angela Mendonça
Ribeiro e Sergio Ney, os quais estavam parados em pé em uma
calçada. Ao perceber a viatura policial, Angela jogou ao chão
13 invólucros de substância entorpecente (10,15g de cocaína)
e R$ 40,00. Ato contínuo, os policiais abordaram os suspeitos e
encontraram em poder de Sérgio Ney a quantia de R$ 46,00. Ao
realizar buscas no apartamento de Angela encontraram mais
dois tabletes de maconha (42,45g), 04 invólucros da mesma
droga (5,13g) e a quantia de R$ 1.374,90. Consta, ainda, que
a paciente teria oferecido mil reais aos policiais para que eles
não lavrassem o auto de prisão.
Nesse contexto, embora não se possa, na via estreita de
habeas corpus, realizar um exame aprofundado de provas,
análise superficial dos fatos, pode-se concluir que a apreensão
da droga nestas circunstâncias, aliado aos demais elementos
colhidos, apontam indícios de traficância e são suficientes,
nesta fase, à manutenção da prisão.
Muito embora o impetrante alegue que a droga apreendida
serviria para consumo da paciente e a imputação do crime
de tráfico não procede, tais fatos dependem de prova a ser
produzida no decorrer da instrução processual. Até porque a
grande quantidade/variedade de droga apreendida, não me
parece compatível com a figura do usuário.
Assim, ao contrário do que sustenta a paciente, existem, até o
momento, o que a mim parecem ser indícios de sua participação
no crime de tráfico de entorpecentes, fato que, por si só, justifica
a manutenção de sua prisão.
41
Ante o exposto, nego a liminar.
Distribua-se.
Em seguida, solicitem-se as informações de praxe, via email,
com a recomendação de resposta pela mesma via.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Porto Velho, 16 de julho de 2009.
Walter Waltenberg Silva Junior
Desembargador/Plantonista
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.011.2008.000376-9
Apelante: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procurador: Henry Anderson Corso Henrique(OAB/RO 922)
Procurador: Luciano Brunholi Xavier(OAB/RO 550A)
Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)
Apelada: M. Fernandes de Pinho ME
Relator:Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
Recorre o Estado de Rondônia da sentença de extinção do
processo de execução fiscal que move em face de M. Fernandes
de Pinho-ME, nos termos do art.267, VI do CPC.
Diz haver indicado o nome da inventariante do espólio do
executado, bem como o número do inventário, a fins de
citação, por isso pede a reforma da sentença a fim de dar
prosseguimento à execução.
Sem contrarrazões (fls.16v.).
Relatei. Decido.
Consta dos autos a extinção do processo de execução,
motivada pela falta de indicação do executado.
Bem se sabe constituir a indicação da qualificação do réu ônus
do exequente, na petição inicial, ao propor a ação, inclusive
a executiva, art.282 do CPC e art. 6º da Lei n. 6.830/80,
informação imprescindível à expedição do mandado.
Com efeito, não cumprida a ordem de regularizar a indicação
da executada, não se pode atribuir ao juízo negativa de impulso
ao processo.
Posto isso, amparado na reiterada jurisprudência e no art.
557 do CPC, nego provimento ao recurso, decretando-lhe a
extinção.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 201.001.2006.014823-2
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Agravado: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Nos termos do artigo 1ª, § 2º, do Provimento n. 001/2001PR, de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo,
contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10
dias.
Porto Velho, 17 de julho de 2009
(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 101.501.2008.011759-2
Apelante: Vagner Uílian Alves Silva
Advogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e
do Art. 678 do RITJ/RO, fica o Apelante Vagner Uilian Alves
Silva, intimado para apresentar suas razões recursais, no
prazo legal.
Porto Velho, 17 de julho de 2009
(a.) Belª. Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1º DEJUESP
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 200.001.2006.014823-2
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Agravado: Município de Porto Velho RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
“Nos termos do artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 001/2001/
PR, de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo,
contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10
dias. “
Porto Velho, 17 de julho de 2009
(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1º DEJUESP
2ª CÂMARA ESPECIAL
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 100.014.2008.010787-1
Interessada (Parte Ativa): Zilma de Queiroz Souza
Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB/RO 234A)
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO( )
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município
de Vilhena RO
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Em vias de julgamento Zilma de Queiroz informa que por
prescrição médica teve seu tratamento de saúde prolongado
para mais seis meses e para que pudesse prosseguir no seu
tratamento requereu ao impetrado fornecesse a medicação
que já lhe vinha sendo fornecido, contudo teve seu pedido
negado.
Assim, pleiteia, em caráter excepcional que este relator aprecie
o pedido de liminar para que o Município continue a fornecer o
medicamento enquanto necessitar, por ter sido o feito remetido
a esta Corte, evitando assim nova propositura de novo Mandado
de Segurança.
Na hipótese, evidencia-se o periculum in mora, pois inegável o
prejuízo que a falta do remédio causa a qualidade de vida do
impetrante e o risco de perder os resultados já obtidos com a
medicação, caso se interrompa a medicação no combate ao
mal que lhe acomete.
42
Também se apresenta o direito líquido e certo do impetrante à
saúde, bem como o dever do Estado, ambos assegurados na
Constituição da República (art.196).
Assim sendo, diante da urgência, das peculiaridades do
caso, defiro a liminar requerida, determinando ao Senhor
Secretário de Saúde do Município de Vilhena que, incontinenti,
independentemente de prévia licitação, adquira e forneça ao
impetrante o referido remédio – Somazina 500mg, enquanto
necessário for para o seu tratamento, sob pena de multa de R$
100,00 (cem reais) por dia de atraso, que deverá ser suportado
pessoalmente pela apontada autoridade coatora, em caso de
descumprimento, após dez dias da ciência desta decisão.
Expeça-se o necessário para imediato cumprimento e para
que a apontada autoridade coatora preste as informações
necessárias, no prazo legal, apresentando-as ao juízo de
origem do feito.
Juntadas as informações ou certificado o decurso in albis dos
prazos que são próprios de tais atos, dê-se vista ao Ministério
Público de 1º grau da Comarca de Vilhena.
Determino ao Departamento para que remeta estes autos,
inclusive com os ofícios para cumprimento da liminar, ao Juízo
originário, onde esta liminar poderá ser revista ou ratificada, e
deverá o processo ter regular trâmite até seu julgamento.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 16 de julho de 2009.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.001735-8
Impetrante: João Luiz da Silva
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Relatório.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por João Luiz
da Silva contra ato do Secretário de Saúde do Estado de
Rondônia, em razão de negativa de concessão de Ajuda de
Custo para Tratamento de Saúde fora do domicílio (TFD) para
si e acompanhante.
O impetrante alega ser portador de câncer de próstata, CID.
C 61, precisa se deslocar até a cidade de Barretos – SP para
se submeter a avaliação médica por já ter sido encaminhado
pela Administração para se submeter à cirurgia em unidade
hospitalar daquela localidade.
Afirma, também, que o impetrado, embora lhe assegure o
fornecimento das passagens aéreas fls.12, avisou-lhe que
não irá fornecer as necessárias diárias para as despesas de
alimentação e acomodação enquanto lá permanecer.
Assevera que a atitude da autoridade coatora afronta garantias
e princípios constitucionais.
Por fim, aduz não ter condições de se manter naquela localidade,
sem a ajuda para custear as despesas de manutenção sua e
do seu acompanhante.
A liminar foi deferida às fls. 28/29.
As informações da apontada autoridade coatora sobrevieram
às fls. 35/40, por meio das quais aduz não possuir o pedido
amparo jurídico e não existir a obrigatoriedade do Estado
fornecer o benefício à população. Conquanto as alegações em
sentido contrário, informou haver cumprido a liminar e realizado
o depósito do valor devido na conta bancária fornecida.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
A Procuradoria de Justiça de Rondônia, no parecer de fls. 43/48,
pugnou pela confirmação da liminar e concessão definitiva da
segurança pretendida.
É o relatório.
DECIDO.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na
rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá
garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados.
In casu, o impetrante comprovou a justa causa por que reclama
a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica
a excepcionalidade da decisão, reconhecida na provisão
jurisdicional liminar, tendo em vista ter sido encaminhado pelo
médico da rede SUS para a cidade de Barretos, a fim de se
submeter a avaliação pós operatória, por já ter encaminhado
o impetrante para se submeter à cirurgia da próstata, face a
inexistência a prestação de tais serviços de saúde em nosso
Estado.
O direito a obter a segurança em casos tais está pacificado
nesta Corte, cito os precedentes:
“Mandado de segurança. Doença grave. Direito à saúde.
Exames de urgência. Garantia constitucional. É dever do Estado
promover assistência à saúde aos cidadãos, e, em caso de
exames não disponíveis na rede pública, deve provê-los por meio
da rede privada às suas expensas. (200.000.2007.004740-5,
1ª Câmara Especial , julgado por unanimidade para concessão
da segurança, em 04/07/2007, Rel. Des. Eliseu Fernandes)”.
“Mandado de segurança. Constitucional. Direito social à saúde
e à assistência. Hepatite. Doença grave. Exame laboratorial.
Impossibilidade financeira. Dever do Estado. Assegurados
pela Constituição os direitos sociais à saúde e à assistência
(art. 6º), compete ao Estado prover os recursos financeiros
necessários para custear exame laboratorial não disponível
na rede de saúde pública, inclusive com a dispensa provisória
do certame licitatório em face da situação emergencial, para
atender o cidadão hipossuficiente acometido de doença grave
(Hepatite “B”) (200.000.2004.004724-5, Rel. Des. Renato
Martins Mimessi, julgado por unanimidade e 18/10/2004,
Tribunal Pleno)”.
Nesse sentido, ainda, há muito vem sendo decidido pacífico e
firmemente nos Tribunais Superiores, como se pode observar
dos seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – TUTELA
ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – SERVIÇO
ÚNICO DE SAÚDE – SISTEMÁTICA DE ATENDIMENTO (LEI
8.080/90) 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de
admitir, em casos excepcionais como, por exemplo, na defesa
dos direitos fundamentais, dentro do critério da razoabilidade, a
outorga de tutela antecipada contra o Poder Público, afastando
a incidência do óbice constante no art. 1º da Lei 9.494/97.
2. Paciente tetraplégico, com possibilidade de bem sucedido
tratamento em hospitais da rede do SUS, fora do seu domicílio,
tem direito à realização por conta do Estado.
3. A CF, no art. 196, e a Lei 8.080/90 estabelecem um sistema
integrado entre todas as pessoas jurídicas de Direito Público
Interno, União, Estados e Municípios, responsabilizando-os
em solidariedade pelos serviços de saúde, o chamado SUS.
A divisão de atribuições não pode ser argüida em desfavor do
cidadão, pois só tem validade internamente entre eles.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 661.821/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/05/2005, DJ 13/06/2005 p. 258).
43
Ademais o próprio Estado de Rondônia reconheceu o seu
dever de custear o tratamento, cumprindo a ordem judicial
constante na liminar, conforme informações prestadas.
Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante neste
Tribunal e com supedâneo no art. 557, Código de Processo Civil
concedo definitivamente a segurança, a fim de proporcionar, ao
impetrante e acompanhante, ajuda de custo para tratamento
de saúde fora do domicílio (TFD),
enquanto este perdurar e for necessária a sua permanência na
localidade onde será atendido e tratado pelo serviço médico.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 16 de julho de 2009.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 100.001.2008.024777-5
Interessada (Parte Ativa):
LABIOMED Comércio e
Representação Ltda
Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira(OAB/RO 1959)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira(OAB/RO 2213)
Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira(OAB/RO 3963)
Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald(OAB/RO 2497)
Interessado (Parte Passiva): Município de Porto Velho RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde(OAB/RO 1998)
Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de Porto
Velho - RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde(OAB/RO 1998)
Interessado (Parte Passiva): Secretário da Saúde do Município
de Porto Velho - RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde(OAB/RO 1998)
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Trata-se de reexame necessário da sentença prolatada nos
autos do Mandado de Segurança n. 001.2008.02477-5, com
pedido de liminar, ajuizado pela empresa Labiomed Comércio e
Representação Ltda contra ato praticado pelo Prefeito Municipal
de Porto Velho e outros (a/s), que, após receber os produtos
regularmente, condicionou o pagamento à apresentação de
certidões negativas de débito Estadual.
A liminar foi deferida em função da existência de cumprimento
do contrato e a negativa de pagamento, fls. 142/143
Consoante as informações prestadas, a autoridade coatora
assegura que o documento exigido se encontra previsto no
edital de participação. Assevera, assim, que o ora interessado
não poderia reclamar do ato praticado, pois as regras do edital
exigem mais do que a simples entrega para a quitação do
produto.
O parquet de 1º grau opinou pela concessão da segurança fls.
153/159.
A sentença foi prolatada, confirmou a liminar e concedeu a
segurança em definitivo, às fls. 160/161.
A escrivaninha certificou que as partes deixaram transcorrer
in albis o prazo para interposição de recurso voluntário
(fls.163v).
O feito foi encaminhado ao Tribunal por força da Lei n. 1.553/51,
artigo 12, fls. 166.
Distribuído por sorteio, o Departamento fez vista à Procuradoria
de Justiça (fls. 38).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
No parecer apresentado, o e. Procurador de Justiça Airton
Pedro Marin Filho opinou pela confirmação da sentença que
concedeu a segurança, fls. 40/43.
É o relatório.
Decido.
Extrai-se da sentença que o juiz a quo considerou desprovido
de amparo legal o ato por meio do qual a Administração
condicionou o pagamento dos serviços realizados e entregues
a apresentação de certidão de regularidade fiscal estadual.
Eis as bem fundamentadas manifestações do Ministério
Público, que peço licença para adotar como forma de decidir,
transcrevendo-as na parte necessária:
“(…), a Constituição Federal exige a comprovação da
regularidade fiscal do licitante, segundo prevê o art. 195, § 3º,
corroborado pelo disposto nos artigos 27, IV, c/c 29, ambos da
Lei 8.666/93, que também preceitua em seu artigo 55, XIII, que
o licitante possui obrigação de manter, durante toda a execução
do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele
assumida, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas na licitação, sendo exigível a apresentação de
certidões que comprovem a regularidade fiscal antes e durante
a execução do contrato administrativo, apesar disso, não existe
a previsão legal pra retenção de pagamento em razão da não
apresentação de certidões negativas, quando já cumprida a
obrigação pactuada.”
Efetivamente, a certidão de regularidade fiscal é condição
exigível para que o licitante participe, execute e mantenha o
contrato. Inadmissível a ampliação desta condição para que a
Administração efetive pagamento de contrato já cumprido.
Isso porque poderia o ato ser utilizado como meio coercitivo
para que o licitante efetue pagamento de eventuais débitos
tributários ou penalidades tributárias aplicadas a ele após ter
entregue a de mercadoria. Na espécie, a Administração recebeu
integralmente o serviço e não se evidencia qualquer justificativa
para que não cumpra com o pagamento correspondente.
Também integro a esta decisão as seguintes ementas
colacionadas nos pareceres ministeriais, pois adequadas a
espécie:
ADMINISTRATIVO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
CONTRATO. RESCISÃO.
IRREGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DE PAGAMENTO.
1. É necessária a comprovação de regularidade fiscal do licitante
como requisito para sua habilitação, conforme preconizam
os arts. 27 e 29 da Lei nº 8.666/93, exigência que encontra
respaldo no art.
195, § 3º, da CF.
2. A exigência de regularidade fiscal deve permanecer durante
toda a execução do contrato, a teor do art. 55, XIII, da Lei nº
8.666/93, que dispõe ser “obrigação do contratado de manter,
durante toda a execução do contrato, em compatibilidade
com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de
habilitação e qualificação exigidas na licitação”.
3. Desde que haja justa causa e oportunidade de defesa,
pode a Administração rescindir contrato firmado, ante o
descumprimento de cláusula contratual.
4. Não se verifica nenhuma ilegalidade no ato impugnado,
por ser legítima a exigência de que a contratada apresente
certidões comprobatórias de regularidade fiscal.
5. Pode a Administração rescindir o contrato em razão de
descumprimento de uma de suas cláusulas e ainda imputar
penalidade ao contratado descumpridor. Todavia a retenção do
pagamento devido, por não constar do rol do art. 87 da Lei nº
44
8.666/93, ofende o princípio da legalidade, insculpido na Carta
Magna.
6. Recurso ordinário em mandado de segurança provido em
parte.
(RMS 24.953/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 17/03/2008)
ADMINISTRATIVO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
CONTRATO. RESCISÃO.
IRREGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DE PAGAMENTO.
1. É necessária a comprovação de regularidade fiscal do licitante
como requisito para sua habilitação, conforme preconizam
os arts. 27 e 29 da Lei nº 8.666/93, exigência que encontra
respaldo no art. 195, § 3º, da CF.
2. A exigência de regularidade fiscal deve permanecer durante
toda a execução do contrato, a teor do art. 55, XIII, da Lei nº
8.666/93, que dispõe ser “obrigação do contratado de manter,
durante toda a execução do contrato, em compatibilidade
com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de
habilitação e qualificação exigidas na licitação”.
3. Desde que haja justa causa e oportunidade de defesa,
pode a Administração rescindir contrato firmado, ante o
descumprimento de cláusula contratual.
4. Não se verifica nenhuma ilegalidade no ato impugnado,
por ser legítima a exigência de que a contratada apresente
certidões comprobatórias de regularidade fiscal.
5. Pode a Administração rescindir o contrato em razão de
descumprimento de uma de suas cláusulas e ainda imputar
penalidade ao contratado descumpridor. Todavia a retenção do
pagamento devido, por não constar do rol do art. 87 da Lei nº
8.666/93, ofende o princípio da legalidade, insculpido na Carta
Magna.
6. Recurso ordinário em mandado de segurança provido em
parte.
(RMS 24.953/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 17/03/2008)
Posto isso, mantenho integralmente a r. Sentença. Faço-o
monocraticamente, à vista da jurisprudência dominante dos
Tribunais e com supedâneo no art. 557, Código de Processo
Civil.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 16 de julho de 2009.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.005114-9
Impetrante: Ednalva Gimenes
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ednalva
Gimenes apontando como autoridade coatora o Secretário de
Estado da Saúde.
Sustenta a impetrante ser portadora de Carcinoma Ductal
Infiltrativo da Mama, para reduzir as chances da doença atingir
outras partes do seu corpo, por prescrição médica, a cada
três semanas precisa receber quatro doses do medicamento
Trastuzumab 250mg.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Aduz que o medicamento é de alto custo para as suas condições
financeiras, uma vez que tem renda mensal insuficiente para
adquirir o remédio.
Narra que a Gerência de Medicamento se nega a fornecê-lo,
alegando que o mesmo não faz parte da lista de medicamentos
fornecidos pela Secretaria, como também, no momento não o
tem em seu estoque.
A liminar foi deferida às fls. 21/22.
Por seu turno, observa que a autoridade coatora alega não ser
parte da relação jurídica instalada, asseverando que deve o
mandamus ser proposto em face do Instituto de Oncologia e
Radioterapia São Pelegrino – IORSP, contratado para prestar
serviços e fornecer o medicamento para tratamento na área de
oncologia (quimioterapia e radioterapia)
Relatou também o Ministério da Saúde repassa os recursos
após o Instituto enviar o relatório de serviços prestados à
gerência de regulação.
Também tece esclarecimento acerca da política pública adotada
pelo Sistema Único de Saúde e das dificuldades econômicas e
sociais que tem que superar para prover a saúde da população
brasileira.
Por final, informa que cumpriu a ordem judicial em 27abril2008,
fornecendo um frasco do medicamento para o tratamento,
como também ter determinado abertura de procedimento para
aquisição do medicamento para viabilizar o tratamento da
impetrante .
O e. Procurador de Justiça Airton Pedro Marin Filho opina pela
concessão da segurança, com a confirmação da medida liminar
para conceder o remédio enquanto perdurar o tratamento fls.
51/57.
É o relatório.
Decido.
Os documentos médicos que instruem o mandamus
demonstram que a impetrante é portadora de moléstia grave
e necessita com urgência do remédio Trastuzumab 250mg
para combatê-la, como também ser de alto custo para a renda
mensal que aufere.
A Carta Magna prevê expressamente o dever do Estado em
assegurar o atendimento à saúde , com absoluta prioridade, o
direito à vida e à saúde.
Em seu art. 5º, caput, assegura a todos o direito à vida, sendo
esta uma garantia basilar, originadora das demais.
Também elege a saúde como um direito do cidadão e um dever
do Estado, no artigo 196:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doenças e de outros agravos e ao seu acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.”
Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
–
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS
–
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA
DOS
ENTES
FEDERATIVOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
1. Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a
responsabilidade solidária do entes federativos da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia
do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos a
pacientes portadores de doenças consideradas graves.
2. Agravo regimental não provido.
45
(AgRg no Ag 961.677/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 11/06/2008)
Nesta direção também são os precedentes deste Tribunal
nº
200.000.2006.012457-1,
10001420070070380,
101.014.2007.007038-0 e 100.014.2007.000859-5.
Registre-se, conquanto existam informações da apontada
autoridade coatora que compete ao Instituto de Oncologia
e Radioterapia São Pelegrino – IORSP o fornecimento
do medicamento por força de contrato e que, conforme a
sistemática adotada, os pagamentos pelos serviços prestados
são feitos diretamente pelo Ministério da Saúde, após envio de
relatório ao sistema de gerenciamento de regulação, entendo
que essas circunstâncias, por si só não criam óbices para a
concessão da segurança, uma vez que é sabido que o Sistema
Único de Saúde disponibilizado aos cidadãos é integrado,
sendo desnecessária a personalização para impor eventual
obrigação na prestação dos serviços médicos.
Ademais, não se mostra razoável a interrupção brusca do
fornecimento por parte da Secretaria, já que a impetrante
informa que vinha retirando o remédio junto à Gerência de
Medicamento do Estado, como também ser desarrazoado
que o ente federativo não possua mecanismos administrativos
para compelir seu prestador torne efetivo uma cláusula
obrigacional.
face do exposto, sendo dever do Estado garantir a dignidade
e a vida da pessoa humana, e ainda, diante da existência de
jurisprudência uníssona acerca do tema, concedo a ordem,
faço-o monocraticamente, à vista da jurisprudência dominante
neste Tribunal e com supedâneo no art. 557, Código de
Processo Civil concedo definitivamente a segurança.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 16 de julho de 2009.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.005237-4
Impetrante: Banco Honda S/A
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo(OAB/RO 1894)
Advogada: Maria Lucília Gomes(OAB/RO 2210)
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior(OAB/SP 107414)
Advogada: Marcela La Poente de Castro Ribeiro(OAB/RJ 103440)
Advogada: Alessandra Costa Pacheco(AM 4876)
Advogado: Fernando José Veiga Santos(OAB/SP 25276)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Banco Honda S/A. interpõe mandado de segurança com pedido
de liminar contra ato praticado pelo MM. Juízo da 1ª Vara de
Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho.
Relata que a motocicleta Honda CG 150 Titan KS, cor prata, placa
NDM 9570, ano e modelo 2005, chassi 9C2KC08106R002345 é
de sua propriedade, porém, em razão de contrato de alienação
fiduciária, a posse direita é de José Antônio de Oliveira.
Relata que o mandamus tem objetivo anular o ato praticado
pela apontada autoridade coatora, que desrespeitou o direito
de propriedade de terceiro que não foi parte da demanda.
Sustenta, em síntese, que a decisão fere seu direito líquido e
certo, uma vez que a apreensão e posterior aplicação da pena
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
de perdimento incide sobre motocicleta gravada com ônus
de alienação fiduciária em seu favor, ou seja, aplicou pena de
perdimento sobre bem pertencente a terceiro de boa-fé.
A liminar foi indeferida fls. 43/44.
Inconformado com a não concessão de liminar, ajuizou agravo
de instrumento. O recurso não foi acolhido por inexistir previsão
legal e caracterizar inovação da legislação processual, fls. 79.
Conforme as informações prestadas, o magistrado considera
inexistir ilegalidade a ser sanada, uma vez que o bem ficou sob
a custódia do Estado durante todo o desenvolvimento regular
da ação penal; houve pedido do suposto proprietário para a
restituição do bem; terceiro de boa-fé pode recorrer contra
decisão prolatada em ação penal que decreta confisco de bem
móvel, porém deve fazê-lo na via adequada.
Em parecer oferecido o Ministério Público opina pela denegação
da ordem, fls.83/88.
É o relatório
Decido.
Observa-se que o impetrante busca, por meio do remédio
heróico, anular a sentença proferida nos autos da penal n.
501.2007.001284-4, na parte que decretou o perdimento da
motocicleta Honda CG 150 Titan KS, cor prata, placa NDM
9570, ano e modelo 2005, chassi 9C2KC08106R002345, que
se encontrava gravada com o ônus da alienação fiduciária em
seu favor.
O impetrante alega que a decisão fere seu direito líquido e
certo de propriedade, pois onerando terceiro, totalmente alheio
a demanda.
Relata haver firmado, com o Sr. Pedro Barros Gomes, contrato
de abertura de crédito para aquisição do bem mencionado.
Este, entretanto, tornou-se inadimplente e foi constituído em
mora, desde outubro2006.
Aduz que em decorrência da inadimplência interpôs, perante
o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, ação
de busca e apreensão, autuada sob o n. 001.2007.009734-7,
tendo sido deferida liminar para apreensão do bem.
Informa que a ação restou inócua, em função de que o bem
se encontrava apreendido junto à Delegacia de Repressão a
Entorpecentes - DENARC e a autoridade policial ter afirmado
que só o liberaria com a autorização do Juiz de Direito da Vara
de Delitos de Tóxicos da Capital.
Em pesquisa no sistema de informação eletrônica do primeiro
grau de jurisdição, se extrai do andamento processual da
ação de busca e apreensão nº 001.2007.009734-7, que o ora
impetrante tomou conhecimento de que o bem se encontrava
apreendido, a disposição do referido Juízo Criminal, desde
meados do mês de maio de 2007.
Como é cediço, o prazo para impetração de mandado de
segurança é de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data
em que o interessado teve conhecimento oficial do ato a ser
impugnado.
Na presente hipótese, pode-se concluir que, em 17maio2007,
o impetrante já tinha ciência inequívoca de que o bem se
encontrava apreendido por força de decisão judicial, de forma
que, tendo a petição mandamental sido protocolizada nesta
Corte apenas em 23abril2009, o prazo decadencial já havia
atingido o seu direito.
Pelo exposto, extingo o processo com fundamento no art. 269,
IV, do CPC. Faço-o monocraticamente, lastreado no artigo
557, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 16 de julho de 2009.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
46
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 100.001.2008.020383-2
Interessado (Parte Ativa): Manfra & Cia Ltda
Advogado: André Luiz Kincheski(OAB/MT 5684)
Advogado: Leoberto Luis Bazzaneze(OAB/PR 27291)
Advogado: Debora Carla de Mello Oiveira(OAB/SP 259393)
Interessada (Parte Passiva): Delegada Regional da Receita
Estadual de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos
Trata-se de reexame necessário da sentença prolatada nos
autos do Mandado de Segurança impetrado por Manfra &
Cia Ltda em face da Delegada Regional da 1ª DRRE/CRE/
Secretaria de Estado de Finanças (SEFIN/RO).
Consta nos autos que:
1- o impetrante relatou atuar no ramo de venda e locação de
equipamentos para serviços de topografia;
2- equipamentos pertencentes ao seu patrimônio, locado para
que terceiro executasse serviços de topografia no aeroporto
desta Capital, foram apreendidos de modo arbitrário por
agentes de renda que trabalham no Posto Fiscal do Aeroporto,
sob o argumento de que a nota fiscal que os acompanhava não
era idônea.
3- O pedido de liminar foi deferido (fls. 41);
4- notificada, a autoridade coatora informou que as mercadorias
não foram apreendidas, tendo sido liberados os bens logo após
a autuação;
5- O Ministério Público apresentou parecer opinando pela
concessão da segurança;
6- foi prolatada sentença concessiva da segurança (fls.
60/61);
7- a Escrivania certificou que as partes deixaram transcorrer in
albis o prazo para oferecer o recurso voluntário (fls. 64), do que
foi o MP em 1º grau cientificado (fls. 64V);
8- os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça por
força do Lei n. 1.553/51, artigo 12, fls. 64v.; e
9- distribuído por sorteio, o Departamento da 2ª Câmara
Especial fez vista à Procuradoria de Justiça, que manifestou-se
por meio do e. Procurador Júlio Cesar do Amaral Thomé, que
opinou pela confirmação da sentença (fls.68/69).
É o relatório.
Decido.
Consta que o juiz concedeu a segurança e tornou definitiva a
liminar por meio da qual concedera a liberação das mercadorias
apreendidas, lastreado no teor da Súmula n. 323 do STF e na
jurisprudência do STJ.
A sentença merece ser mantida.
Efetivamente, a fiscalização tem como fim averiguar eventuais
irregularidades ou ilegalidades praticadas por contribuintes
tributários. Verificado o desacordo ou a ilegalidade em
documento fiscal, aos agentes cabe lavrar o termo de infração,
sendo inadmissível a apreensão do bem ou mercadoria como
meio coercitivo para pagamento de tributo ou recolhimento das
multas eventualmente aplicadas.
Nesse sentido tem se posicionado o STJ:
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. RETENÇÃO DA MERCADORIA
POR
ERRO
NA
CLASSIFICAÇÃO
TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA 323/STF.
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
1. “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio
coercitivo para pagamento de tributos” (Súmula 323/STF).
Agravo Regimental não provido.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE
MERCADORIAS. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM A
FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ARTIGO 170, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N.º 547 DO
STF.
1. O Poder Público atua com desvio de poder ao apreender
equipamentos industriais a serem utilizados na produção
da recorrente, sob a argumentação de inadimplemento do
diferencial de alíquota do ICMS. (artigo 170, parágrafo único,
da Carta Magna).
2. A sanção, que por via oblíqua objetive o pagamento de tributo,
gerando a restrição ao direito de livre comércio, é coibida pelos
Tribunais Superiores através de inúmeros verbetes sumulares,
a saber: a) “é inadmissível a interdição de estabelecimento
como meio coercitivo para cobrança de tributo” (Súmula n.º
70/STF); b) “é inadmissível a apreensão de mercadorias como
meio coercitivo para pagamento de tributos” (Súmula n.º 323/
STF); c) “não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte
em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas
alfândegas e exerça suas atividades profissionais” (Súmula n.º
547/STF); e d) “É ilegal condicionar a renovação da licença
de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi
notificado” (Súmula n.º 127/STJ).
3. Destarte, é defeso à administração impedir ou cercear
a atividade profissional do contribuinte, para compeli-lo
ao pagamento de débito, uma vez que este procedimento
redundaria no bloqueio de atividades lícitas, mercê de
representar hipótese da autotutela, medida excepcional ante o
monopólio da jurisdição nas mãos do Estado-Juiz.
4. Recurso especial provido.
(REsp 899.664/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/12/2007, DJe 08/05/2008)
Neste Tribunal:
Tributário. Apreensão de mercadoria. Coerção para o
pagamento do tributo. Ilegalidade.
Constitui-se em prática inadmissível condicionar a liberação
de mercadorias apreendidas ao pagamento de tributos,
Reexame Necessário n. 101.001.2007.029529-7, Juiz
Convocado:Francisco Prestello de Vasconcellos.
Posto isso, mantenho integralmente a r. Sentença. Faço-o
monocraticamente, à vista da jurisprudência dominante dos
tribunais e com supedâneo no art. 557 Código de Processo
Civil.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 16 de julho de 2009.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 101.002.2009.000926-4
Agravante: Associação dos Moradores do Bairro Jamari
AMBAJA
Advogado: Jaime Ferreira(OAB/RO 2172)
Advogada: Alessandra Cristiane Ribeiro(OAB/RO 2204)
Agravado: Município de Ariquemes - RO
47
Procurador: Flávio Viola dos Santos(OAB/RO 177B)
Procurador: Márcio Juliano Borges Costa(OAB/RO 2347)
Procurador: Mauro Pereira dos Santos(OAB/RO 2649)
Procurador: Nilton Edgar Mattos Marena(OAB/RO 361B)
Procuradora: Quilvia Carvalho de Sousa Araújo(OAB/RO 3800)
Procurador: Ricardo de Vasconcelos Martins(OAB/PR 34876)
Procurador: Vergílio Pereira Rezende(OAB/RO 4068)
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Defiro a cota ministerial para que seja realizada, por meio de
carta registrada com aviso de recebimento, a intimação do
agravado para oferecer contraminuta ao recurso.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho - RO, 16 de julho de 2009.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 100.701.2007.001325-0
Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de
Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Ricardo Antonio Santana de Aguiar(OAB/RO 2365)
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos, etc.
Trata-se de reexame necessário de decisão proferida pelo
Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho,
nos autos de ação civil pública, com pedido de liminar, proposta
pelo Ministério Público de Rondônia em face do Secretário
Estadual de Saúde, Sr. Milton Luiz Moreira, e do Estado de
Rondônia, cujo objeto foi o tratamento fora do domicílio de
crianças e adolescentes portadores de fibrose cística, doença
hereditária que causa mal funcionamento das glândulas
exócrinas, em razão de não haver laboratório em Rondônia
que utilize a técnica adequada ao seu diagnóstico.
Conforme documento de fl. 92/94, em cumprimento a liminar
concedida por aquele juízo a fl. 90/91, os pacientes Yago Soares
Barbosa Evangelista, Igor Pansini Carneiro e Diogo Guimarães
da Silva, foram encaminhados ao estado de Minas Gerais, para
a realização do teste do suor (iontoferese por pilocarpina), ante
a suspeita de serem portadores da referida doença.
Os requeridos apresentaram resposta a fl. 92/94 e 99/101,
oportunidade em que limitaram-se em comprovar o cumprimento
da liminar deferida.
Ao final, sobreveio a sentença, a qual julgou procedente o
pedido inicial para o fim de condenar o Estado de Rondônia
e o Secretário Estadual de Saúde a fornecer os meios para
que todas as crianças, com possível quadro de fibrose cística,
e seus acompanhantes, sejam encaminhados à localidade
onde realize o teste do suor, através da técnica iontoferese por
pilocarpina (fl. 123/125).
Ante a ausência de recurso voluntário, os autos subiram a este
Tribunal por força do reexame necessário.
A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitido pelo
Procurador Osvaldo Luiz de Araújo, opina pela confirmação
da sentença, sob o argumento de que o direito invocado pelo
órgão ministerial em primeira instância encontra supedâneo
constitucional, bem como em legislação específica, além do
que, doutrina e jurisprudência são pacíficas no que tange à
inquestionabilidade do dever do Estado em prestar a devida
assistência, a fim de dar eficácia ao que preconiza os arts.
196/198 da Constituição Federal e à Lei n. 8.080/90.
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
É o que há de relevante.
Decido.
A ação civil pública fundava-se no fato de existir, no Estado,
três crianças em estado grave de saúde, com suspeita de
serem portadoras de fibrose cística. Contudo, para detectar
esta doença, é necessário a realização de um exame chamado
teste do suor, utilizando-se a técnica iontoferese por pilocarpina,
que somente é realizado em três estados da federação.
No Estado de Rondônia, o laboratório Ary Pinheiro, credenciado
pelo SUS, realiza o exame, entretanto, a técnica utilizada é
através da sudorese provocada naturalmente por exercícios
físicos, e induzida por medicamentos.
Portanto, tal técnica é diversa daquela recomendada por
especialistas, que além de expor as crianças a traumas
psicológicos, em razão do método artesanal, pode acusar
falsos positivos ou falsos negativos, fato que é suscetível de
ocasionar diagnóstico errôneo, o qual pode levar a criança a
óbito, diante da não realização do adequado tratamento.
Conforme relatado por médico especialista a fl. 74, qualquer
outro método, que não o iontoferese por pilocarpina, de
mensurar a quantidade de cloro no suor, não tem amparo
científico, segundo publicações na literatura atual, com isso,
não deve ser aceito como diagnóstico.
A saúde é direito fundamental de segunda geração, que tem
por fundamento a implementação da justiça social, dessa
forma, exige do Estado uma prestação positiva.
Maurice Hauriou afirmou “que o Estado não é um fim em si
mesmo, mas sim, um instrumento utilizado em prol do interesse
público”. E dessa forma deve ser. Ou seja, tem por finalidade
atender aqueles que o constituíram, sob pena de perder a
sua razão de existir. (HAURIOU, Maurice – Précis de Droit
Administratif et de Droit Public, 8ª ed., Paris: Recueil Sirey,
1914.)
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal:
Mandado de segurança. Direito à saúde. Tratamento médico.
Garantia constitucional.
É dever do Estado promover assistência à saúde aos
cidadãos, inclusive o fornecimento de remédio não disponível
na rede pública, que deve provê-lo por meio de aquisição
na rede privada às suas expensas. (Reexame Necessário,
N. 10001420060139565, Rel. Des. Eliseu Fernandes, J.
25/07/2007)
O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – TUTELA
ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – SERVIÇO
ÚNICO DE SAÚDE – SISTEMÁTICA DE ATENDIMENTO (LEI
8.080/90) 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de
admitir, em casos excepcionais como, por exemplo, na defesa
dos direitos fundamentais, dentro do critério da razoabilidade, a
outorga de tutela antecipada contra o Poder Público, afastando
a incidência do óbice constante no art. 1º da Lei 9.494/97. 2.
Paciente tetraplégico, com possibilidade de bem sucedido
tratamento em hospitais da rede do SUS, fora do seu domicílio,
tem direito à realização por conta do Estado. 3. A CF, no art.
196, e a Lei 8.080/90 estabelecem um sistema integrado entre
todas as pessoas jurídicas de Direito Público Interno, União,
Estados e Municípios, responsabilizando-os em solidariedade
pelos serviços de saúde, o chamado SUS. A divisão de
atribuições não pode ser argüida em desfavor do cidadão, pois
só tem validade internamente entre eles. 4. Recurso especial
improvido. (REsp 661821 / RS, Min. Eliana Calmon, 2ª Turma,
12/05/2005).
48
Na lição de José Afonso da Silva,
“A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado,
que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas
que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos.
O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e
da igualdade de acessos às ações e serviços que a promovem,
protegem e recuperam. As ações e serviços de saúde são
de relevância pública, por isso ficam inteiramente sujeitos à
regulamentação, fiscalização e controle do Poder Público, nos
termos da lei, a quem cabe executá-los diretamente ou por
terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado (...)”.
Nos termos do art. 6ª da Constituição Federal, a saúde constitui
direito social. Trata-se de desdobramento da perspectiva de um
Estado Social de Direito. E por tratar-se de direito fundamental,
não pode sofrer limitações do Poder Público, sobretudo,
sabendo-se que é dever do Estado difundir os direitos sociais,
essencialmente a saúde, por guardar íntima relação como o
direito a vida e a dignidade da pessoa humana, fundamento do
Estado brasileiro.
Dessa forma, o direito à saúde se sobrepõe à intolerável
omissão estatal, que cotidianamente se furta de seu dever, sob a
alegada insuficiência orçamentária ou embaraços burocráticos,
impondo assim àquele que necessita do tratamento, a busca da
tutela jurisdicional para fazer cumprir de forma forçada direito
líquido e certo.
Nesse ponto, colaciono jurisprudência:
MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO - INCISO LXIX,
DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Uma vez
assentado no acórdão proferido o concurso da primeira condição
da ação mandamental - direito líquido e certo - descabe concluir
pela transgressão ao inciso LXIX do artigo 5º da Constituição
Federal. SAÚDE - AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS - DOENÇA RARA. Incumbe ao Estado
(gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde,
especialmente quando envolvida criança e adolescente. O
Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear
alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.(RE 195192 / RS - RIO GRANDE DO SUL , Rel.:
Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, julgamento: 22/02/2000).
Ainda, por tratar-se de crianças, pertinente fazer menção
da proteção que a Constituição Federal lhe reserva. Com
efeito, nos termos do art. 227, caput, é dever da família, da
sociedade e do Estado, colocando-os a salvo de todo forma de
negligência, discriminação, exploração e violação, assegurar
à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito
a vida e a saúde.
Corroborando tal determinação, a legislação infraconstitucional,
mais precisamente, o Estatuto da Criança e do Adolescente
em seu art. 7º prevê o direito à proteção da vida e da saúde,
mediante a efetivação de políticas sociais públicas que
permitam o desenvolvimento sadio e harmonioso.
Dessa forma, restando demonstrada a imprescindibilidade
da realização do exame, de modo a diagnosticar a doença,
a fl. 71/73, e sob pena de flagrante violação ao preceito
estabelecido no art. 196 da Constituição Federal, e de seu art.
198, II, através do qual garante o atendimento integral à saúde,
outra medida não se impõe, senão determinar ao Estado, no
cumprimento de seu dever, que encaminhe os pacientes, sob
a suspeita de serem portadores de fibrose cística, ao centro
médico especializado.
Posto isso, a decisão que determinou aos requeridos o
fornecimento dos meios pelos quais todas as crianças, com
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
possível quadro de fibrose cística, e seus acompanhantes,
sejam encaminhadas para a localidade onde realize o teste
do suor, através da técnica iontoferese por pilocarpina,
enquanto o Estado de Rondônia não dispuser de meios para
tanto, assegurou direito líquido e certo, razão pela qual deve
ser integralmente mantida, o que faço monocraticamente
nos termos do art. 557 do CPC, com base nos reiterados
precedentes deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 100.001.1994.010957-4
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procuradora: Marisa da Silva Sigulo(OAB/RO 120)
Procurador: Antonio Gerson Ramos Jacó(OAB/RO 332A)
Procurador: João Batista de Figueiredo(OAB/RO 173B)
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima(OAB/RO 137B)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos(OAB/RO 638)
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219)
Interessado (Parte Passiva): Comercial Madereira Bom Jesus
Ltda
Curador: Arsênio Landin Ramalho(OAB/RO 295)
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Atento ao teor do art. 25 da Lei de Execuções Fiscais, procedase a intimação pessoal do Estado de Rondônia para ciência da
sentença de fls. 46/48.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a tempestividade
e proceda-se a adequação na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.2008.004310-0
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B)
Apelada: Marisete de Oliveira Soares
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado de Rondônia
contra a sentença que, nos termos do art. 267, VI, do CPC,
declarou a inexistência do interesse processual, em razão do
valor ínfimo do título exequendo, e julgou extinta a execução
fiscal proposta.
Nas razões de apelação, alega o recorrente que o valor
cobrado não é ínfimo, uma vez que é entendimento da própria
jurisprudência dominante que somente as execuções cujo
valor atualizado seja inferior a R$1.000,00 é que não geram
interesse de agir.
Requer o provimento do recurso a fim de que seja determinado
o prosseguimento do feito.
É o breve relatório.
49
Decido.
A questão debatida nos autos está na fixação do quantum
mínimo (alçada tributária) exigível para efeitos de cobrança,
de tal modo que implique na existência do interesse de agir
do credor, já que o valor executado é de R$ 882,99, sem as
devidas atualizações.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça assim se
manifestou:
PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – ALÇADA
RECURSAL (ART. 34 DA LEI 6.830/80) – ALÇADA DE 50
ORTN, CORRESPONDENTE A 308,50 UFIR – VERIFICAÇÃO
DO VALOR DA EXECUÇÃO À ÉPOCA DA PROPOSITURA
PARA FINS DE ALÇADA – REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ).
1. Somente é cabível o recurso de apelação para as execuções
fiscais de valor superior a 50 (cinqüenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
2. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser
encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu
um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das
unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda
corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo.
3. 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$
328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a
partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada
a economia.
4. A verificação do valor da execução fiscal, se superior ou
não ao patamar estipulado, à época da propositura da ação,
demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos,
procedimento este vedado por força da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1)
Esta Corte, nesse sentido, já pacificou o entendimento:
Processo Civil e Tributário. Execução fiscal. Prescrição.
Decretação liminar. Extinção do feito sem oitiva da Fazenda
Pública. Possibilidade. Interesse de agir. Alçada. Art. 34 da
LEF. 50. ORTN Apelação incabível
É possível a decretação liminar da prescrição em executivo
fiscal, com conseqüente extinção do feito, sem que haja
necessidade de oitiva da Fazenda Pública, porquanto o
procedimento previsto no art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/80, é
consoante ao reconhecimento da prescrição intercorrente,
hipótese diversa dos autos.
O limite de alçada, para efeitos de interesse de agir, em
executivo fiscal, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções
Fiscais, é de 50 ORTN, cujo índice alcança o valor de R$
328,27. O recurso previsto em lei contra sentença extintiva
de executivo fiscal, em causas de pequeno valor, não é o de
apelação cível, mas, sim, embargos infringentes.
(Ap. Cível em Exec. Fiscal, N. 10010120070040679, Rel. Des.
Rowilson Teixeira, J. 22/04/2008)
E ainda:
Execução fiscal. Extinção. Recurso de Apelação. Valor de
alçada não atingido. Falta do Interesse de agir.
A ORTN foi substituída sucessivamente pela OTN, BTN e,
finalmente, pela UFIR, razão pela qual o valor de alçada para
fim do recurso de apelação nas execuções fiscais (50 ORTN)
restou congelado em R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e
vinte e sete centavos) desde janeiro de 2001, quando ocorreu
a desindexação da economia.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
É de ser reconhecido o interesse de agir quando o valor da
execução for igual ou superior ao de alçada recursal.( Apelação
Cível, N. 10000220060071930, Rel. Des. Renato Martins
Mimessi, J. 06/11/2007)
Cito ainda o Agravo de Instrumento de nº
100.014.2006.001004-9, e as Apelações Cíveis de nº
101.014.2005.000937-4; 101.014.2005.001336-3;101.014.2005.002433-0;
101.014.2005.002443-8; 101.014.2005.002608-2; 101.014.2005.002704-6;
101.014.2005.2831-0; 101.014.2005.010340-0; 101.014.2005.010754-6;
101.014.2005.011243-4; 101.014.2005.011272-8 e 101.014.2005.011303-1.
Assim, constata-se que o presente valor está além do patamar
estabelecido, qual seja, R$ 328,27.
Deste modo, evidencia-se que a decisão está em
desconformidade com a jurisprudência pacífica e dominante,
tanto nos Tribunais Superiores, quanto nesta Corte, razão pela
qual pertinente o apelo.
Em face do exposto, diante da pacífica jurisprudência dos
Tribunais Superiores, bem como desta Corte, nos termos do
artigo 557, § 1-A, dou provimento ao recurso para reformar a
sentença de primeiro grau, e em conseqüência, determinar o
prosseguimento da execução.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.2008.008850-2
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B)
Apelada: Joalheria Relojoaria Rondônia Ltda ME
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado de Rondônia
contra a sentença que, nos termos do art. 267, VI, do CPC,
declarou a inexistência do interesse processual, em razão do
valor ínfimo do título exequendo, e julgou extinta a execução
fiscal proposta.
Nas razões de apelação, alega o recorrente que o valor
cobrado não é ínfimo, uma vez que é entendimento da própria
jurisprudência dominante que somente as execuções cujo
valor atualizado seja inferior a R$1.000,00 é que não geram
interesse de agir.
Requer o provimento do recurso a fim de que seja determinado
o prosseguimento do feito.
É o breve relatório.
Decido.
A questão debatida nos autos está na fixação do quantum
mínimo (alçada tributária) exigível para efeitos de cobrança,
de tal modo que implique na existência do interesse de agir
do credor, já que o valor executado é de R$ 873,76, sem as
devidas atualizações.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça assim se
manifestou:
PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – ALÇADA
RECURSAL (ART. 34 DA LEI 6.830/80) – ALÇADA DE 50
ORTN, CORRESPONDENTE A 308,50 UFIR – VERIFICAÇÃO
DO VALOR DA EXECUÇÃO À ÉPOCA DA PROPOSITURA
PARA FINS DE ALÇADA – REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ).
1. Somente é cabível o recurso de apelação para as execuções
fiscais de valor superior a 50 (cinqüenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
50
2. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser
encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu
um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das
unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda
corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo.
3. 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$
328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a
partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada
a economia.
4. A verificação do valor da execução fiscal, se superior ou
não ao patamar estipulado, à época da propositura da ação,
demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos,
procedimento este vedado por força da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1)
Esta Corte, nesse sentido, já pacificou o entendimento:
Processo Civil e Tributário. Execução fiscal. Prescrição.
Decretação liminar. Extinção do feito sem oitiva da Fazenda
Pública. Possibilidade. Interesse de agir. Alçada. Art. 34 da
LEF. 50. ORTN Apelação incabível
É possível a decretação liminar da prescrição em executivo
fiscal, com conseqüente extinção do feito, sem que haja
necessidade de oitiva da Fazenda Pública, porquanto o
procedimento previsto no art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/80, é
consoante ao reconhecimento da prescrição intercorrente,
hipótese diversa dos autos.
O limite de alçada, para efeitos de interesse de agir, em
executivo fiscal, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções
Fiscais, é de 50 ORTN, cujo índice alcança o valor de R$
328,27. O recurso previsto em lei contra sentença extintiva
de executivo fiscal, em causas de pequeno valor, não é o de
apelação cível, mas, sim, embargos infringentes.
(Ap. Cível em Exec. Fiscal, N. 10010120070040679, Rel. Des.
Rowilson Teixeira, J. 22/04/2008)
E ainda:
Execução fiscal. Extinção. Recurso de Apelação. Valor de
alçada não atingido. Falta do Interesse de agir.
A ORTN foi substituída sucessivamente pela OTN, BTN e,
finalmente, pela UFIR, razão pela qual o valor de alçada para
fim do recurso de apelação nas execuções fiscais (50 ORTN)
restou congelado em R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e
vinte e sete centavos) desde janeiro de 2001, quando ocorreu
a desindexação da economia.
É de ser reconhecido o interesse de agir quando o valor da
execução for igual ou superior ao de alçada recursal.( Apelação
Cível, N. 10000220060071930, Rel. Des. Renato Martins
Mimessi, J. 06/11/2007)
Cito ainda o Agravo de Instrumento de nº 100.014.2006.001004-9, e as
Apelações Cíveis de nº 101.014.2005.000937-4; 101.014.2005.0013363;101.014.2005.002433-0; 101.014.2005.002443-8; 101.014.2005.002608-2;
101.014.2005.002704-6; 101.014.2005.2831-0; 101.014.2005.010340-0;
101.014.2005.010754-6; 101.014.2005.011243-4; 101.014.2005.011272-8 e
101.014.2005.011303-1.
Assim, constata-se que o presente valor está além do patamar
estabelecido, qual seja, R$ 328,27.
Deste modo, evidencia-se que a decisão está em
desconformidade com a jurisprudência pacífica e dominante,
tanto nos Tribunais Superiores, quanto nesta Corte, razão pela
qual pertinente o apelo.
Em face do exposto, diante da pacífica jurisprudência dos
Tribunais Superiores, bem como desta Corte, nos termos do
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
artigo 557, § 1-A, dou provimento ao recurso para reformar a
sentença de primeiro grau, e em conseqüência, determinar o
prosseguimento da execução.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.2008.006219-8
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B)
Apelada: Arte & Engenho Soluções em Informática Ltda
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado de Rondônia
contra a sentença que, nos termos do art. 267, VI, do CPC,
declarou a inexistência do interesse processual, em razão do
valor ínfimo do título exequendo, e julgou extinta a execução
fiscal proposta.
Nas razões de apelação, alega o recorrente que o valor
cobrado não é ínfimo, uma vez que é entendimento da própria
jurisprudência dominante que somente as execuções cujo
valor atualizado seja inferior a R$1.000,00 é que não geram
interesse de agir.
Requer o provimento do recurso a fim de que seja determinado
o prosseguimento do feito.
É o breve relatório.
Decido.
A questão debatida nos autos está na fixação do quantum
mínimo (alçada tributária) exigível para efeitos de cobrança,
de tal modo que implique na existência do interesse de agir
do credor, já que o valor executado é de R$ 763,63, sem as
devidas atualizações.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça assim se
manifestou:
PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – ALÇADA
RECURSAL (ART. 34 DA LEI 6.830/80) – ALÇADA DE 50
ORTN, CORRESPONDENTE A 308,50 UFIR – VERIFICAÇÃO
DO VALOR DA EXECUÇÃO À ÉPOCA DA PROPOSITURA
PARA FINS DE ALÇADA – REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ).
1. Somente é cabível o recurso de apelação para as execuções
fiscais de valor superior a 50 (cinqüenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
2. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser
encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu
um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das
unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda
corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo.
3. 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$
328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a
partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada
a economia.
4. A verificação do valor da execução fiscal, se superior ou
não ao patamar estipulado, à época da propositura da ação,
demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos,
procedimento este vedado por força da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1)
Esta Corte, nesse sentido, já pacificou o entendimento:
51
Processo Civil e Tributário. Execução fiscal. Prescrição.
Decretação liminar. Extinção do feito sem oitiva da Fazenda
Pública. Possibilidade. Interesse de agir. Alçada. Art. 34 da
LEF. 50. ORTN Apelação incabível
É possível a decretação liminar da prescrição em executivo
fiscal, com conseqüente extinção do feito, sem que haja
necessidade de oitiva da Fazenda Pública, porquanto o
procedimento previsto no art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/80, é
consoante ao reconhecimento da prescrição intercorrente,
hipótese diversa dos autos.
O limite de alçada, para efeitos de interesse de agir, em
executivo fiscal, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções
Fiscais, é de 50 ORTN, cujo índice alcança o valor de R$
328,27. O recurso previsto em lei contra sentença extintiva
de executivo fiscal, em causas de pequeno valor, não é o de
apelação cível, mas, sim, embargos infringentes.
(Ap. Cível em Exec. Fiscal, N. 10010120070040679, Rel. Des.
Rowilson Teixeira, J. 22/04/2008)
E ainda:
Execução fiscal. Extinção. Recurso de Apelação. Valor de
alçada não atingido. Falta do Interesse de agir.
A ORTN foi substituída sucessivamente pela OTN, BTN e,
finalmente, pela UFIR, razão pela qual o valor de alçada para
fim do recurso de apelação nas execuções fiscais (50 ORTN)
restou congelado em R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e
vinte e sete centavos) desde janeiro de 2001, quando ocorreu
a desindexação da economia.
É de ser reconhecido o interesse de agir quando o valor da
execução for igual ou superior ao de alçada recursal.( Apelação
Cível, N. 10000220060071930, Rel. Des. Renato Martins
Mimessi, J. 06/11/2007)
Cito ainda o Agravo de Instrumento de nº 100.014.2006.001004-9,
e
as
Apelações
Cíveis
de
nº
101.014.2005.000937-4;
101.014.2005.001336-3;101.014.2005.002433-0; 101.014.2005.002443-8;
101.014.2005.002608-2; 101.014.2005.002704-6; 101.014.2005.2831-0;
101.014.2005.010340-0;101.014.2005.010754-6;101.014.2005.011243-4;
101.014.2005.011272-8 e 101.014.2005.011303-1.
Assim, constata-se que o presente valor está além do patamar
estabelecido, qual seja, R$ 328,27.
Deste modo, evidencia-se que a decisão está em
desconformidade com a jurisprudência pacífica e dominante,
tanto nos Tribunais Superiores, quanto nesta Corte, razão pela
qual pertinente o apelo.
Em face do exposto, diante da pacífica jurisprudência dos
Tribunais Superiores, bem como desta Corte, nos termos do
artigo 557, § 1-A, dou provimento ao recurso para reformar a
sentença de primeiro grau, e em conseqüência, determinar o
prosseguimento da execução.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 100.001.2007.028574-7
Embargante: Estado de Rondônia
Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior(OAB/RO 1313)
Procurador: Leme Bento Lemos(OAB/RO 308A)
Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva(OAB/MT 5814)
Embargada: Maria Portaça de Almeida Reis
Advogada: Heleneide Afonso da Silva Soccol(OAB/RO 756)
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Vistos.
O Estado de Rondônia propõe novamente embargos de
declaração, impugnando o acórdão que negou provimento aos
primeiros embargos interpostos.
Atribui omissão à decisão, dizendo que devem ser examinados
todos os pontos narrados, sob pena de não ter o Estado de
Rondônia como recorrer aos Tribunais Superiores.
Assevera que se num primeiro momento suas alegações
tenderam ao convencimento dos julgadores pelo não
acolhimento da apelação, se torna óbvio que, não tendo isso
ocorrido, as insurgências posteriores não foram direcionadas
à rediscussão da causa, mas apenas à manifestação, ainda
que implícita, sobre os pontos essenciais não enfrentados,
justamente para permitir o conhecimento de posterior Recurso
Especial.
Expôs mais uma vez sua tese de que a validade do negócio
jurídico requer forma prescrita e não defesa em lei, sendo o
mesmo nulo quando tal exigência não for observada, bem
como quando deixar de ser respeitada alguma solenidade que
a lei considere essencial para sua validade.
Alega estar a decisão a confrontar tanto a jurisprudência local,
quanto a federal sobre a matéria.
É o sucinto relato. Passo a decidir.
A decisão, ao contrário do que alega o embargante, harmonizase com a atual jurisprudência desta Corte, que reconhece o
direito às verbas rescisórias a ex-servidores da ALE, que
exerceram cargo em comissão, porque a forma de ascensão
ao cargo não interfere nos direitos trabalhistas, provados por
documentos não impugnados e com presunção de legitimidade,
sobremodo se não há prova nos autos de que os serviços
não foram prestados. Precedentes: 100.001.2006.013020-1,
101.001.2007.014142-7,100.001.2007.015252-6,100.001.2007.028260-8,
100.001.2008.005971-5, 101.001.2008.005969-3.
O só fato de se ter noticiado na mídia a existência, no âmbito
da Assembléia Legislativa de Rondônia, em Administrações
passadas, de folha de pagamento paralela, relativa a servidores
“fantasmas”, não retira o direito da embargada, porquanto não
há qualquer prova no autos de ser a mesma integrante dessa
categoria.
As fichas financeiras demonstram o pagamento regular
de salários no período de exercício do cargo, tendo como
consectário o reconhecimento da prestação de serviço e,
por isso, há o direito ao acessório reclamado, sob pena de
enriquecimento sem causa.
No mais, no que se refere a necessidade de prequestionamento
para os futuros recursos, a questão já foi suficientemente
debatida nos embargos anteriormente apreciados.
Em face do exposto, considerando inexistir qualquer omissão
ou contradição a ser sanada e, ainda, os inúmeros precedentes
desta Corte, nego seguimento ao recurso com fundamento no
art. 557 do CPC.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.008903-0
Impetrante: Josué Belze Ferreira
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra(OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
52
Vistos.
Às fls. 21 consta que o presente mandamus foi distribuído
por prevenção, em razão do mandado de segurança n.
200.000.2008.000083-5
Examinando o pedido ora deduzido observo que se encontra
contido no feito anterior e tem decisão liminar já apreciada.
Assim, deixo de apreciar a liminar.
Apense-se este autos de n. 200.000.2008.000083-5.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2008.007674-1
Agravante: Maria Conceição Santos Marques
Defensor Público: Antonio Fontoura Coimbra(OAB/RO 372)
Agravante: T. L. S. M. Representado por sua mãe M. da C. S. M.
Defensor Público: Antonio Fontoura Coimbra(OAB/RO 372)
Agravante: L. de S. M. Representada por sua mãe M. L. P. de S.
Defensor Público: Antonio Fontoura Coimbra(OAB/RO 372)
Agravante: A. L. M. Representada por sua mãe D. F. L.
Defensor Público: Antonio Fontoura Coimbra(OAB/RO 372)
Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó(OAB/RO 1079)
Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva(OAB/RO 1402)
Procuradora:
Malbânia Maria Moura Alves Façanha
Ferreira(OAB/RO 1756)
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Maria
Conceição Santos Marques e outro (a/s), contra decisão
que deixou de receber o recurso de apelação interposto, por
considerá-lo intempestivo.
Alegam que a Defensoria Pública tem a prerrogativa de ser
intimada pessoalmente das decisões judiciais, de forma que
o prazo para recorrer deve ser contado a partir de 17/04/09,
sexta-feira, data em que o Defensor foi efetivamente intimado,
além de ter o prazo, in casu, contado em dobro.
Requer, assim, o provimento do agravo para determinar a
reforma da decisão de primeiro grau, procedendo-se ao regular
processamento do recurso de apelação.
É o necessário relatório. Passo a decidir.
Compulsando os autos verifica-se que em nenhum momento o
magistrado de primeiro grau deixou de observar a prerrogativa
alegada pelos agravantes, tampouco deixou de contar o prazo
em dobro.
Ocorre que em 15/04/09, consta certidão apontando carga
dos autos para a Defensora Adriana. Apesar de nada ter sido
esclarecido a respeito nas razões de agravo, acredita-se que
se trata de Adriana S. Guedes, Assessora de Defensor Público
que, inclusive, assina a réplica à contestação, juntamente com
o Defensor Público.
Dessa forma, em respeito à boa-fé processual, não se pode
admitir como início da contagem do prazo a data aposta
pelo Defensor Público, como se o mesmo só tivesse tomado
ciência da decisão dois dias após a sua colaboradora retirar os
autos em carga, uma vez que tal conduta deixaria o Judiciário
à mercê de uma das partes, já que esta poderia escolher a
data que melhor lhe conviesse e, assim, fixar para si mesma,
exclusivamente conforme os seus interesses, os termos dos
prazos processuais.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Frise-se que a Defensoria Pública já possui suas prerrogativas,
as quais foram devidamente respeitadas pelo juízo a quo, não
havendo que se falar em reforma da decisão agravada, já que
respeitada a regra da intimação pessoal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – MINISTÉRIO
PÚBLICO – INTIMAÇÃO PESSOAL MEDIANTE ENTREGA
DOS AUTOS.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
intimação do Ministério Público deve ser pessoal, mediante
carga dos autos, começando a correr os prazos processuais a
partir da sua entrega no protocolo administrativo do órgão.
2. (…) (AgRg nos EREsp 734.358/PR, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2006, DJ
18/12/2006 p. 279) Grifei.
Em face do exposto, nego seguimento ao presente recurso.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.008982-0
Impetrante: Ivania Nogueira de Souza
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra(OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Pretende liminarmente concessão de ordem para que a
autoridade coatora adquira, na rede de saúde privada, o
procedimento cirúrgico de Nefrolitripsia Percutânea para que
possa extirpar a litiase renal direita de aproximadamente 2cm,
na pelve intra renal, que lhe provoca dores incessantes.
Excepcionalmente, deixarei para apreciar a liminar após as
informações da apontada autoridade coatora.
Requisitem-se as informações, com a urgência necessária.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível
nrº 100.001.1999.013503-0
Recorrente:
EUCATUR Empresa União Cascavel de
Transportes e Turismo Ltda
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)
Advogado: Aguiberto Camilo Redi (OAB/RO 340B)
Advogada: Íris Luciana Trevisan (OAB/RO 1252)
Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Estado de Rondônia
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido o Estado de Rondônia intimado para, querendo,
apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 17 de julho de 2009
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
53
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível
nrº 100.001.1999.013503-0
Recorrente: José de Almeida Júnior
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Advogada: Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2592)
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Recorrente: Claúdio Roberto Rebelo de Souza
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Advogada: Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2592)
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745)
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A)
Recorrente: Ivan Leitão e Silva
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Estado de Rondônia
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,fica
o recorrido o Estado de Rondônia intimado para, querendo,
apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 17 de julho de 2009
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Apelação Cível
nrº 100.001.1999.013503-0
Recorrente: José de Almeida Júnior
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Advogada: Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2592)
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Recorrente: Claúdio Roberto Rebelo de Souza
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Advogada: Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2592)
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745)
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A)
Recorrente: Ivan Leitão e Silva
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Estado de Rondônia
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido o Estado de Rondônia intimado para, querendo,
apresentar contra-razões ao Recurso Extraordinário.”
Porto Velho, 17 de julho de 2009
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível
nrº 100.001.1999.013503-0
Recorrente: Claúdio Roberto Rebelo de Souza
Advogada: Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2592)
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745)
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Estado de Rondônia
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido o Estado de Rondônia intimado para, querendo,
apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 17 de julho de 2009
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
CÂMARA CRIMINAL
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 100.014.2009.006024-0
Paciente: Edilson Pereira de Almeida
Impetrante(Advogada): Lairce Martins de Souza(OAB/RO
3041)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Vilhena - RO
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado
pelo advogado Lairce Martins de Souza, em favor do paciente
Edilson Pereira de Almeida, apontando como autoridade coatora
o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/
RO, que lhe indeferiu o pedido de liberdade provisória.
O impetrante afirma que o paciente foi preso em flagrante delito
no dia 05.07.2009, pela suposta prática do crime de ameaça
(art. 147, do Código Penal) e violência psicológica contra sua
companheira (art. 7, inc. II da Lei 11.340/06),
Narra que o magistrado não fundamentou adequadamente a
decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória. Aduz
que não estão presentes os pressupostos da prisão preventiva,
e que o paciente preenche todos os requisitos para responder
o processo em liberdade.
Por fim, afirma que possui condições pessoais favoráveis,
como residência fixa, família constituída, emprego lícito e bons
antecedentes, requerendo a concessão liminar do writ.
É o sucinto relatório.
Como é cediço, a concessão de liminar em sede de habeas
corpus é medida excepcional, que exige a constatação
inequívoca de manifesta ilegalidade.
In casu, não vislumbro presentes, de forma satisfatória,
informações robustas e suficientes para a concessão da liminar
pleiteada, razão pela qual a denego.
Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em
48 (quarenta e oito) horas pela apontada autoridade coatora.
Após a juntada das informações ou oficiado o decurso in albis
do prazo, dê-se vista ao Ministério Público, vindo-me conclusos
oportunamente.
Junte-se as peças originais aos autos.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
54
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 100.002.2009.008531-9
Paciente: Róger Fonseca Kirmse
Impetrante(Advogado): José Zeferino da Silva(OAB/RO 286)
Impetrante(Advogada): Karine Reis Silva(OAB/RO 3942)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Ariquemes
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelos advogados José Zeferino da Silva e Karine Reis Silva,
em favor do paciente Róger Fonseca Kirmse, apontando como
autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Ariquemes/RO, que lhe indeferiu o pedido de
liberdade provisória.
O paciente foi preso em flagrante delito no dia 22 de junho
de 2009, acusado da prática do crime de roubo qualificado,
mediante o concurso de pessoas e uso de arma, previsto no
art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 14, inc. II, ambos do Código
Penal.
O impetrante alega que o paciente não praticou o assalto que
lhe está sendo imputado, sendo que trafegava pela BR-421,
pilotando a sua motocicleta, quando foi abalroada por outro
veículo, machucando-se na queda. Conduzido a unidade
hospitalar de Monte Negro, no momento em que recebia
assistência médica, foi preso e acusado do delito em tela.
Ressalta que o paciente é primário, jamais tendo se envolvido
em qualquer tipo de delito, possui bons antecedentes, sempre
foi pessoa honesta e voltada para o trabalho, porquanto ajuda
o seu genitor nos afazeres do lote de terra que possui na
zona rural de Monte Negro. Nasceu em Ariquemes e reside
em Monte Negro, há mais de 10 anos, juntamente com o seu
genitor, irmãos e sua companheira, não tendo interesse em
se ausentar do distrito da culpa, não havendo motivos, por
consequência, para a manutenção da prisão em flagrante,
haja vista que o paciente preenche os requisitos legais para
responder ao processo em liberdade.
Juntou documentos (fls. 11/50).
Requer seja liminarmente concedido o presente writ.
É o sucinto relatório.
Decido.
Como é cediço, a concessão de liminar em sede de habeas
corpus é medida excepcional, que exige a constatação
inequívoca de manifesta ilegalidadade.
Não obstante o paciente trazer documentos comprovando ter
residência fixa e trabalho lícito, é assente na jurisprudência que
eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, como
família constituída, residência e emprego fixos, bem como
primariedade e bons antecedentes, não são garantidores do
direito à liberdade provisória se a manutenção da custódia é
recomendada por outros elementos.
In casu, não vislumbro presentes, de forma satisfatória,
informações robustas e suficientes para a concessão da liminar
pleiteada, razão pela qual a denego.
Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em
48 (quarenta e oito) horas pela apontada autoridade coatora.
Após a juntada das informações ou oficiado o decurso in albis
do prazo, dê-se vista ao Ministério Público, vindo-me conclusos
oportunamente.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
PAUTA DE JULGAMENTO
CÂMARA CRIMINAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Câmara Criminal
Pauta de Julgamento
Sessão 1117
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no
1º Plenário deste Tribunal, aos vinte e três dias do mês de julho
do ano de dois mil e nove, às 08h30.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput
e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados
deverão inscrever-se, previamente, junto ao Departamento
Criminal, ou verbalmente, até o início da Sessão, observandose, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma
norma.
n. 01 100.501.2008.000180-2 Apelação
Origem: 501.2008.000180-2 Porto Velho - Fórum Criminal 2ª
Vara Criminal
Apelante: Valdson Denis Souza e Silva
Def. Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelante: Charles David Martins Paixão
Def.Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Artigo: 157,”caput “ e § 2º, incisos I e II do Código Penal
Distribuído por Sorteio em 16/03/2009
n. 02 100.005.2006.009219-5 Apelação Criminal
Origem: 005.2006.009219-5 Ji-Paraná 3ª Vara Criminal
Apelante: Alexandre Alves de Moraes
Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Artigo: 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal
Distribuído por Sorteio em 28/07/2008
n. 03 100.002.2007.010124-6 Apelação Criminal
Origem: 002.2007.010124-6 Ariquemes 1ª Vara Criminal
Apelante: Vilson Santos do Nascimento
Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876)
Advogado: José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Artigo: 147 do Código Penal
Distribuído por Sorteio em 27/08/2008
n. 04 101.005.2008.003529-4 Apelação Criminal
Origem: 005.2008.003529-4 Ji-Paraná 2ª Vara Criminal
Apelante: Myken Ulisses de Oliveira Barros
Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
55
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Artigos: 155,§ 4º, inciso IV, nos moldes do art.155, § 2º, do
Código Penal
Distribuído por Sorteio em 20/08/2008
n. 05 100.002.2007.013891-3 Apelação Criminal
Origem: 002.2007.013891-3 Ariquemes 1ª Vara Criminal
Apelante: Fabiano Kraus
Advogado: Norberto Pereira Rigolon (OAB/RO 2676)
Advogado: Michel Eugênio Madella (OAB/RO 3390)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Artigo: 329 do Código Penal e art.16,”caput”,da Lei 10.826/ 03
Distribuído por Sorteio em 25/06/2008
n. 06 100.004.2003.000955-7 Apelação Criminal
Origem: 004.2003.000955-7 Ouro Preto do Oeste 1ª Vara
Criminal
Apelante: Benijoel Bastos Ferreira
Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Artigo: 157,§ 2º, incisos I e II,c/c o art. 61,inciso I,ambos do
Código Penal
Distribuído por Sorteio em 25/08/2008
n. 07 100.015.2008.001436-8 Apelação
Origem: 015.2008.001436-8 Guajará-Mirim 1ª Vara Criminal
Apelante: Ademir Lindinalvo de Melo Júnior
Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Artigo: 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal
Apelante: Claudivino Rojas Poré
Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Artigo: 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 29, “caput”, do Código
Penal
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 07/01/2009
n. 08 100.501.2004.002185-3 Apelação Criminal
Origem: 501.2004.002185-3 Porto Velho - Fórum Criminal 3ª
Vara Criminal
Apelante: José Cláudio Botelho Barros
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Artigo: 171, “caput “, c/c art. 71, ambos do Código Penal
Distribuído por Sorteio em 01/01/2008
n. 09 100.002.2007.003167-1 Apelação
Origem: 002.2007.003167-1 Ariquemes 2ª Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Raimundo Cesar Oliveira Barroso
Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Distribuído por Sorteio em 23/12/2008
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
n. 10 100.501.2008.011619-7 Apelação
Origem: 501.2008.011619-7 Porto Velho - Fórum Criminal 2ª
Vara Criminal
Apelante: Jéferson Adelino de Souza
Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Artigo: 157, “ caput “e 2º incisos I e II do Código Penal e art. 1º
da Lei 2.252154 c/c art. 70 do Código Penal
Distribuído por Sorteio em 10/03/2009
n. 11 100.501.2007.008169-2 Apelação
Origem: 501.2007.008169-2 Porto Velho - Fórum Criminal 2ª
Vara Criminal
Apelante: Elder Randow Almeida
Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Artigo: 14, “ caput “ da Lei 10.826 / 03
Distribuído por Sorteio em 04/12/2008
n. 12 200.000.2005.008601-4 Perda de Graduação de Praça
Representante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Representado: Derivaldo Souza Lima
Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Advogada: Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597)
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/01/2008
n. 13 100.501.2007.010045-0 Apelação
Origem: 501.2007.010045-0 Porto Velho - Fórum Criminal 3ª
Vara Criminal
Apelante: Amélia Alves
Advogado: Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Artigo: 333, Paragrafo único, do Código Penal
Distribuído por Sorteio em 25/06/2009
n. 14 100.014.2008.005238-4 Apelação
Origem: 014.2008.005238-4 Vilhena 2ª Vara Criminal
Apelante: Weslen Santos Trindade
Def. Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Artigos: 180, “ caput” e art. 157, § 2º, inciso I , ambos do Código
Penal
Distribuído por Sorteio em 31/12/2008
n. 15 100.012.2008.001639-8 Apelação
Origem: 012.2008.001639-8 Colorado do Oeste 1ª Vara
Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Alderico Bertoncello
Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Distribuído por Sorteio em 01/04/2009
56
n. 16 100.005.2006.009908-4 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 005.2006.009908-4 Ji-Paraná 1ª Vara Criminal
Recorrente: Frank Ferreira Gomes
Advogado: Jorge Muniz Barreto (OAB/RO 185-A)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Artigo: Art. 121, “caput “, c/c art. 29, ambos do Código Penal
Distribuído por Sorteio em 13/05/2009
Porto Velho, 16 de julho de 2009
(a.) Exmo. Sr. Des. Valter de Oliveira
Presidente da Câmara Criminal
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
TRIBUNAL PLENO
Data: 17/07/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Tribunal Pleno
Data de interposição :09/12/2008
Data do julgamento : 01/06/2009
201.000.2002.001311-6
Embargos de Declaração em
Embargos de Declaração no Agravo Regimental - Embargos
Infringentes
Embargante : Catâneo & Cia Ltda.
Advogados : Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437), João
Tadeu Severo de Almeida Neto (OAB/DF 4.764), Silvio Guilen
Lopes (OAB/SP
59.913) e Renato Spadoto Righetti (OAB/
RO 1.198)
Embargado : Nivaldo Rodrigues de Souza
Advogados : Ermógenes Jacinto de Souza (OAB/RO 2.821),
Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2.514), José
de Oliveira Heringer (OAB/RO 575), Cloves Gomes de Souza
(OAB/RO 385 - B) e Luiz Euclides Helfer (OAB/AC 1.538)
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR. VENCIDOS EM PARTE, NA QUESTÃO DA
FIXAÇÃO DE MULTA À EMBARGANTE, O RELATOR, O JUIZ
VALDECI CASTELLAR CITON E OS DESEMBARGADORES
SANSÃO SALDANHA, KIYOCHI MORI E MARCOS ALAOR
DINIZ GRANGEIA”.
Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Inocorrência.
Intuito de rediscutir matéria já debatida. Embargos rejeitados.
O simples descontentamento com a decisão não tem o condão
de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem
ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito
excepcionalmente, é admitida.
(a) Bel Jucelio Scheffmacher
Diretor do DEJUPLENO
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
1ª CÂMARA CÍVEL
Data: 17/07/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de interposição :30/03/2009
Data do julgamento : 02/06/2009
100.001.2008.008668-2 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem : 00120080086682 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Embargante : Carlita Nunes Morais
Advogado : Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3.844)
Embargado : Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Relator : Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Declaratórios. Omissão. Inexistência. Rediscussão
de matéria.
Inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição
no julgado, mostra-se impertinente a oposição de embargos,
mormente quando é flagrante a intenção do embargante em
rediscutir a matéria.
Data de distribuição :15/04/2009
Data do julgamento : 02/06/2009
100.004.2006.002341-8 Apelação
Origem : 00420060023418 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados : Pedro Origa (OAB/RO 1.953), Douglacir Antônio
Evaristo Sant’Ana
(OAB/RO 287) e outros
Apelados : Vilma Inez Paiola Merli e outros
Advogada : Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646-A)
Relator : Desembargador Moreira Chagas
Revisor : Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Indenização por danos materiais e morais.
Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ilegitimidade passiva.
Afastada. Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeição. Pensão
mensal. Realidade da família. Dano moral comprovado. Valor
arbitrado.
Ainda que revel nos autos, a parte contrária exerceu seu direito
à ampla defesa e ao contraditório durante toda a fase instrutória
da ação, inclusive, participando da produção de provas e
oferecendo memoriais. Logo, incorre o alegado cerceamento
de defesa.
Comprovado que a concessionária responde pela rede elétrica
do local do acidente, quer por sua manutenção, quer pelo
fornecimento e distribuição da energia, deve, por conseguinte,
integrar o polo passivo da lide.
Na fixação da pensão a ser paga, deve ser considerada a
realidade dos moradores de zona rural, especialmente se cabia
exclusivamente à vítima o sustento de toda a família.
O valor da indenização por dano moral deve obedecer à tripla
finalidade da condenação, qual seja, compensação dos danos
sofridos, desestímulo do ofensor a novas transgressões e
vedação do enriquecimento sem causa.
57
Data de distribuição :12/05/2009
Data do julgamento : 02/06/2009
100.007.2008.004555-7 Apelação
Origem : 00720080045557 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)
Apelante : Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogados : Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3.971), Edyen
Valente Capelis (OAB/MS 8.767) e outros
Apelado : José Antônio Martins da Silva
Advogado : José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2.543)
Relator : Desembargador Moreira Chagas
Revisor : Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO RELATOR”.
Ementa : Cobrança. Seguro obrigatório. Pagamento parcial.
Quitação plena. Inocorrência. Invalidez. Ausência de provas.
O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à
indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em
juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe na
conformidade com a lei que rege a espécie.
Não juntando a parte requerente o laudo pericial para comprovar
o grau de deformidade que a lesão possivelmente lhe gerou,
descumpriu o comando legal insculpido no art. 333, I, do CPC.
Data de distribuição :20/03/2009
Data do julgamento : 12/05/2009
100.014.2006.011925-4 Apelação
Origem : 01420060119254 Vilhena/RO (1ª Vara Cível)
Apelante : Mundo dos Esportes Ltda.
Advogados : Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2.022), Nunzio
Grasso Junior (OAB/RO 3.904) e outro
Apelado : Unibanco Aig Seguros S/A
Advogados : Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228-B), Ana
Paula Zanchett Rocha (OAB/RO 3.180) e outros
Relator : Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor : Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Indenização. Seguro. Prova. Inversão. Requisitos.
Inexistência. Impossibilidade. Relação consumerista.
A natureza consumerista da relação havida entre as partes
não basta por si só para se invocar a inversão do ônus da
prova. Para que esta operação processual seja realizada, o
art. 6, inc. VIII, do CDC exige, ao caso, a verossimilhança do
direito vindicado, bem como a hipossuficiencia do consumidor,
inexistindo tais requisitos, o julgador não estará obrigado a
aplicar a referida regra.
Data de distribuição :06/05/2009
Data do julgamento : 02/06/2009
100.001.2008.022908-4 Apelação
Origem : 00120080229084 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Apelante : Pemaza S/A
Advogados : Karina Rocha Prado (OAB/RO 1.776), Arcelino
Leon (OAB/RO 991)
e outros
Apelado : Manoel Porfírio Alves Sobrinho
Advogado : Paulo Ferreira Luz (OAB/RO 605)
Relator : Desembargador Moreira Chagas
Revisor : Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Apelação cível. Cadastros restitivos ao crédito.
Inscrição. Quitação do débito. Manutenção. Dano moral.
Indenização. Valor.
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Compete à instituição que negativou o nome do consumidor
diligenciar para o cancelamento do registro quando não mais
existir motivo para a negativação, sob pena de sujeitar-se à
responsabilidade por danos morais, devendo cercar-se dos
cuidados necessários a evitar a inscrição indevida após o
pagamento do débito.
A fixação do quantum indenizatório a título de dano moral deve
operar-se com moderação, proporcionalmente, nos casos
de responsabilidade objetiva, como no caso, à extensão dos
danos e à capacidade econômica das partes, orientando-se o
juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência,
valendo-se da experiência e do bom senso, evitando-se o
enriquecimento indevido das partes.
Data de distribuição :15/04/2009
Data do julgamento : 02/06/2009
101.009.2005.003833-6 Apelação
Origem : 00920050038336 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Cível)
Apelante : Alzeri Bormann
Advogados : Márcio José dos Santos (OAB/RO 2.231) e Luiz
Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)
Apelada : Ciclo Cairu Ltda
Advogados : Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1.586) e Éder
Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2.930)
Relator : Desembargador Moreira Chagas
Revisor : Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Indenização. Matéria jornalística. Ofensa. Dano
moral.
Evidenciado a existência de conteúdo difamador em artigo
publicado em periódico local, impõe-se a responsabilização
civel por danos morais.
Data de distribuição :26/05/2009
Data do julgamento : 30/06/2009
100.001.2008.024614-0 Apelação
Origem : 00120080246140 Porto Velho/RO
(6ª Vara Cível,
Falência e Concordata)
Apelante : Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. Aromazon - ME
Advogados : Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2.022),
Josemário Secco (OAB/RO 724) e outro
Apelada : Joana Darc Lopes Solis
Advogados : Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688) e
Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368 - E)
Relator : Desembargador Moreira Chagas
Revisor : Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Danos morais. Serasa. Inclusão indevida. Prova.
Quantum arbitrado.
A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros
restritivos de crédito gera o dever de indenizar, devendo o
quantum arbitrado atender à aplicabilidade do binômio valorcompensador e valor-inibitório, visto que a indenização por dano
moral detém escopo recompensador ante os constrangimentos
causados.
58
Data de distribuição :08/06/2009
Data do julgamento : 07/07/2009
100.001.2007.000916-2 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem : 00120070009162 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados : Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114),
Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A) e outros
Apelada : Marcia Regina Martins
Advogados : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073)
Relator : Desembargador Moreira Chagas
Revisor : Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Energia elétrica. Falha na prestação de serviço.
Interrupção no fornecimento. Vários dias. Dano moral. Prova.
Prescindibilidade. Dano material. Omissão na sentença.
Embargos de declaração. Ausência. Preclusão da matéria.
É devida indenização por dano moral decorrente de falha no
fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor por
dias de utilizar serviço essencial, dano este que prescinde de
prova, tratando-se de espécie de dano moral presumido.
Sem a oposição de embargos de declaração para sanar vícios
de omissão da sentença, ocorre a preclusão do direito de
reclamar que o Tribunal se manifeste com relação à questão
que o juiz a quo deixou de apreciar.
Data de distribuição :08/06/2009
Data do julgamento : 07/07/2009
100.001.2008.017381-0 Apelação
Origem : 00120080173810 Porto Velho/RO
(6ª Vara Cível,
Falência e Concordata)
Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados : Pedro Origa (OAB/RO 1.953), Douglacir Antônio
Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outros
Apelada : Valquiria Pereira Homem da Silva
Advogados : Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688) e
Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368 - E)
Relator : Desembargador Moreira Chagas
Revisor : Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Energia elétrica. Interrupção no fornecimento. Origem.
Distribuição. Geração. Ilegitimidade passiva. Denunciação à
lide. Relação de consumo. Prestação de serviço. Julgamento
antecipado. Peculiaridades da causa. Cerceamento de
defesa. Inocorrência. Dano moral. Prova. Prescindibilidade.
Indenização. Valor.
A empresa concessionária do serviço de energia elétrica é
parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois é quem
recebe a contrapartida do consumidor, sendo responsável
pelos danos decorrentes da falha no fornecimento.
A vedação expressa à denunciação da lide contida no art. 88
não é exaustiva, pelo que nada impede que, à luz dos elementos
da causa sob a ótica processual usual (art. 70, inc. III), possa
ser afastada a pretensão quando se identifica a sua absoluta
desnecessidade ao deslinde da controvérsia a introdução de
um litisconsorte, cuja relação jurídica é exclusivamente com
o réu e sua participação na demanda já instaurada em nada
auxilia a prestação reclamada, ao inverso, tumultua e retarda o
curso do processo e seu julgamento.
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Inexiste cerceamento de defesa quando da análise do caso
concreto se verifica ser desnecessária a produção de outras
provas além daquelas já constantes dos autos.
É devida indenização por dano moral decorrente de falha no
fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor de
utilizar serviço essencial, dano este que prescinde de prova,
tratando-se de espécie de dano moral presumido.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais e ao conceito
social das partes.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
2ª CÂMARA CÍVEL
Data: 17/07/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :23/04/2009
Data do julgamento : 03/06/2009
100.001.2008.018111-1 Apelação
Origem : 00120080181111 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron
Advogados : Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553) e outros
Apelado : Manoel Rios Soares
Advogados : Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688) e
outro
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Indenização. Dano moral. Pessoa jurídica de
direito privado prestadora de serviço público. Ilegitimidade
passiva. Denunciação à lide. Cerceamento de defesa.
Responsabilidade civil objetiva. Interrupção no fornecimento de
energia. Indenização devida. Fixação do quantum - Parâmetros
adotados por esta Corte. Recurso não provido.
É legítima para figurar no polo passivo da ação a empresa
prestadora de serviços, responsável pelo fornecimento de
energia elétrica, cujo pedido de indenização originou-se de
uma relação de consumo.
É vedada a denunciação à lide quando nítida a relação
de consumo. Inexiste cerceamento de defesa quando
desnecessária a produção de outras provas além daquelas
constantes dos autos.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado,
prestadoras de serviço público, rege-se pela teoria objetiva.
Nesse caso, basta a vítima provar a conduta antijurídica e o
resultado lesivo para ter direito à reparação.
Na ação de indenização com base na teoria objetiva, a culpa
do agente é presumida. Assim, ao alegar a culpa da vítima,
exclusiva ou concorrente, o agente atrai para si o ônus da
prova respectiva. Ausente a comprovação, emerge a obrigação
de reparar o dano.
59
Data de distribuição :24/04/2009
Data do julgamento : 03/06/2009
100.001.2008.016652-0 Apelação
Origem : 00120080166520 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Apelante : Manoel Fernandes Neto
Advogados : Lourennir Barbosa Cavalcante (OAB/RO 2.954)
e outro
Apelada : Trescinco Veículos Pesados Ltda.
Advogados : Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1.104) e outros
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Reparação de danos. Protesto indevido. Dano moral
configurado. Sentença reformada.
O protesto indevido, por si só, dá ensejo a indenização por
danos morais. Na ação de indenização por danos morais, o
valor da condenação não pode ser irrisório, mas também não
deve gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, sendo que as
particularidades concretas do caso posto em juízo devem ser
levadas em conta no momento da fixação do quantum.
Data de distribuição :06/02/2009
Data do julgamento : 03/06/2009
100.012.2007.001130-0 Apelação
Origem : 01220070011300 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante : José Carlos de Almeida - ME
Advogada : Ledelaynne Togo Oliveira de Souza (OAB/RO
3.088)
Apelada : Cared Comercial e Disitribuidora Ltda.
Advogada : Ieda Leite Marques (OAB/SP 155.066)
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Reparação de danos. Negociação à base de troca.
Remessa do motor usado. Inocorrência. Protesto. Legítimo.
Dano moral. Inocorrência. Recurso não provido
Restando evidenciado que a negociação realizada entre as
partes deu-se à base de troca e a apelante não cumpriu, no
momento oportuno, a sua parte no negócio, que era devolver o
motor usado como parte do pagamento do novo, não se pode
ter por ilegítima a cobrança e o consequente protesto.
Data de distribuição :06/03/2009
Data do julgamento : 03/06/2009
100.001.2007.001971-0 Apelação
Origem : 00120070019710 Porto Velho - Fórum Cível/RO (4ª
Vara Cível)
Apelante : Wellington Barros dos Santos
Advogada : Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO
2.679)
Apelada : Telemar Norte Leste S/A
Advogados : Gibran Moyses Filho (OAB/RJ 65.026), Izabel
Celina Pessoa Bezerra
Cardoso (OAB/RO 796) e outros
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Telefonia. Dano Moral. Não comprovação da
solicitação dos serviços. Inscrição arquivista. Declaração de
inexistência do débito. Devedor contumaz. Ausência de abalo
à honra. Sentença reformada parcialmente.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Na inexistência de provas de que a parte solicitou os serviços
de instalação de linha telefônica, deve ser declarado inexistente
o débito referente ao título cadastrado no órgão restritivo ao
crédito.
Inexiste obrigação indenizatória por inscrição no arquivista do
nome de devedor, quando comprovado que a parte é devedora
contumaz e já possuía outras negativações.
Data de distribuição :30/04/2009
Data do julgamento : 17/06/2009
100.001.2008.017761-0 Apelação
Origem : 00120080177610 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante : Francisco Souza Sampaio
Advogado : Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1.228)
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogados : João Zaniboni (OAB/RO 187-A) e outros
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Obrigação de não fazer. Reparação de danos.
Empréstimo bancário. Desconto em conta corrente.
Estipulação contratual. Ilegalidade. Não caraterizada. Dano
moral. inocorrência. Recurso não provido.
Se o devedor contrai empréstimo na instituição bancária,
contratando forma de pagamento, valor e número de parcelas,
com autorização para cobrança do débito em sua conta corrente,
não se justifica que venha pleitear ao Poder Judiciário para que
o credor deixe de proceder da forma pactuada livremente entre
as partes, sem a arguição de qualquer ilegalidade.
Não há dano moral passível de indenização quando o credor
procede ao desconto das parcelas do empréstimo na conta do
devedor conforme estipulado em contrato.
Data de distribuição :14/04/2009
Data do julgamento : 03/06/2009
100.001.2008.017098-5 Apelação
Origem : 00120080170985 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante : Narcísio Raimundo Santos
Advogados : Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688) e
outro
Apelada : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados : Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553) e outros
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Energia elétrica. Falha na prestação de serviço.
Interrupção no fornecimento. Vários dias. Dano moral. Prova.
Prescindibilidade. Valor. Fixação.
É devida indenização por dano moral decorrente de falha no
fornecimento de energia elétrica, a qual priva o consumidor por
dias de utilizar o serviço essencial, dano este que prescinde de
prova, tratando-se de espécie de dano moral presumido.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos; à
capacidade econômica, características individuais; e ao
conceito social das partes.
60
Data de distribuição :08/04/2009
Data do julgamento : 24/06/2009
100.001.2006.005927-2 Apelação
Origem : 00120060059272 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)
Apelante : Alecsandro Machado e outra
Advogado : Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1.208)
Apelado : Rodão Auto Peças Ltda.
Advogados : Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1.361)
e Lúcio Alex Alencar Gurgel do Amaral (OAB/AC 2.320)
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Rescisão de contrato. Apreensão veículo. Tráfego. Uso
documentos obrigatórios. Ausência. Inércia da concessionária.
Dano moral. Inocorrência. Dano material. Não caracterizada.
Ausência de nexo de causalidade.
Os condutores de veículo automotor que trafegam sem os
documentos obrigatórios do veículo e têm o bem apreendido
em blitz, ainda que em razão da inércia da concessionária
que não os regularizou na época oportuna, não têm direito a
receber indenização por dano moral, máxime porque contribuiu
com a retenção.
Inexiste dano material passível de indenização quando os
custos dispendidos para a regularização do veículo foram
suportados pelo preposto da concessionária e a perda do bem,
em ação de busca e apreensão, foi em razão de inadimplência,
não havendo nexo de causalidade com falta de regularização
do veículo.
Data de distribuição :17/02/2009
Data do julgamento : 03/06/2009
100.001.2008.016055-6 Apelação
Origem : 00120080160556 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante : Brasil Telecom S/A
Advogados : Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outros
Apelada : Clementina Brito da Silva
Advogados : José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) e
outros
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Declaratória de inexistência de débito e dano moral.
Responsabilidade civil. CDC. Consumidor por equiparação.
Serviço de telefonia. Inclusão em órgão restritivo ao crédito.
Inexistência de ato de terceiro. Fato imprevisível e inevitável.
Culpa exclusiva do consumidor. Inexistência de fato impeditivo,
extintivo e modificativo do direito do autor. Dever de indenizar.
Impõe-se o dever de indenizar à empresa de telefonia que
envia o nome do consumidor aos órgãos restritivos ao crédito
sem se certificar da veracidade das informações, ocasionandolhe transtornos e constrangimentos perante demais empresas
e instituições financeiras.
Prevalecem os argumentos expostos na inicial quando
não comprovada a existência de fato impeditivo, extintivo e
modificativo do direito do autor, em consonância com o que
dispõe o art. 333, II, do CPC.
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
61
Data de distribuição :24/03/2009
Data do julgamento : 03/06/2009
100.001.2009.003638-6 Agravo de Instrumento
Origem : 00120090036386 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Agravante : Banco Volkswagen S/A
Advogados : Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519) e
outros
Agravada : Aline Maciel de Melo
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Alienação fiduciária. Documentos instruir inicial.
Comprovação da mora.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação de busca
e apreensão são uma via (original ou autenticada) do contrato
de alienação fiduciária sobre o qual se funda a pretensão
articulada e a comprovação documental da cientificação prévia
do devedor a respeito da mora, por intermédio de Cartório de
Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do
credor (art. 2º, § 2º, Dec-lei n. 911/1969).
Data de distribuição :21/01/2009
Data do julgamento : 03/06/2009
100.001.2008.028641-0 Apelação
Origem : 00120080286410 Porto Velho/RO (3ª Vara de Família
e Sucessões)
Apelante : C. M. M. S.
Advogados : Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3.963) e outros
Apelado : E. do C. S.
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Separação de corpos. Poder geral de cautela.
Propositura de ação cautelar específica. Processo autônomo.
Necessidade. Não ocorrência. Recurso provido.
Conquanto a medida cautelar de separação de corpos, por
sua própria natureza, seja preparatória, nada obsta que seja
também postulada, incidentalmente, no curso do processo
principal.
Data de distribuição :29/04/2009
Data do julgamento : 24/06/2009
100.001.2009.009215-4 Agravo de Instrumento
Origem : 00120090092154 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Agravante : Renata Augusta Batista
Advogados : Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1.946)
e outros
Agravado : Supermercado Gonçalves Ltda.
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Agravo instrumento. Antecipação tutela. Presença
requisitos legais. Deferimento. Reforma decisão.
Para a concessão da tutela antecipada, exige-se a demonstração
inequívoca dos fatos para o convencimento da verossimilhança
das alegações e haja o fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação.
Data de distribuição :12/03/2009
Data do julgamento : 03/06/2009
100.001.2008.011762-6 Apelação
Origem : 00120080117626 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante : Brasil Telecom S/A
Advogados : Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501) e outros
Apelada : Olga Elizabeth Siqueira
Advogados : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073)
e outro
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Declaratória de inexistência de débito e dano moral.
Responsabilidade civil. CDC. Consumidor por equiparação.
Serviço de telefonia. Fatura adimplida. Inclusão em órgão
restritivo ao crédito. Inexistência de ato de terceiro. Fato
imprevisível e inevitável. Culpa exclusiva do consumidor.
Inexistência. Dever de indenizar.
Há de se declarar inexigível o débito, se devidamente quitado
perante a empresa de telefonia.
Impõe-se o dever de indenizar para empresa de telefonia
que envia o nome do consumidor ao órgão restritivo ao
crédito sem se certificar da veracidade das informações de
adimplemento da fatura telefônica, ocasionando-lhe transtornos
e constrangimentos perante demais empresas e instituições
financeiras.
Data de distribuição :23/04/2009
Data do julgamento : 03/06/2009
100.001.2009.005565-8 Apelação
Origem : 00120090055658 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Apelante : BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogados : Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519) e
outros
Apelada : Kelly Cristina Coelho Saldanha
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Alienação fiduciária. Documentos instruir inicial. Cópia
autenticada. Petição inicial. Defeito ou irregularidade. Emenda
da inicial. Possibilidade.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação de busca
e apreensão são uma via (original ou autenticada) do contrato
de alienação fiduciária sobre o qual se funda a pretensão
articulada e a comprovação documental da cientificação prévia
do devedor a respeito da mora, por intermédio de Cartório de
Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do
credor (art. 2º, § 2º, Dec-Lei n. 911/1969).
Verificando o juiz que a petição inicial apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor emende-a, ou complete-a, no prazo de
10 dias. Inteligência do art. 284 do CPC.
Data de distribuição :26/03/2009
Data do julgamento : 03/06/2009
100.007.2007.009082-7 Apelação
Origem : 00720070090827 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)
Apelante : Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogados : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281) e outros
Apelado : Darci Sérgio Gabret
Advogado : André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1.119)
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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Tribunal de Justiça - RO
Ementa :
Ação de cobrança. DPVAT. Juros moratórios. Termo inicial.
Citação. Sentença confirmada.
Os juros moratórios, nos casos de cobrança da diferença
do DPVAT, incidem a partir da data em que a seguradora foi
constituída em mora para proceder ao pagamento pleiteado,
ou seja, a partir de sua citação (art. 405 do CC).
Data de distribuição :25/03/2009
Data do julgamento : 03/06/2009
100.003.2008.006750-3 Apelação
Origem : 00320080067503 Jaru/RO (2ª Vara Cível)
Apelante : Marli Lins dos Santos
Advogados : Cleber Correa (OAB/RO 1.732) e outros
Apelada : Izabel Porto Amorim - ME
Advogado : Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3.486)
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Reparação de danos. Protesto regular. Exercício
regular de um direito. Dano moral. Não ocorrência. Recurso
não provido.
Não existe dano moral quando o protesto é realizado no
exercício regular de um direito.
Data de distribuição :11/03/2009
Data do julgamento : 17/06/2009
100.014.2008.008180-5 Agravo de Instrumento
Origem : 01420080081805 Vilhena/RO (1ª Vara Cível)
Agravantes : Edson Prudente de Almeida e outros
Advogados : Roberto Berttoni Cidade (OAB/RO 4.178) e
Denielle R. G. Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2.553)
Agravada : AVEC - Associação Vilhenense de Educação e
Cultura
Advogados : Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625) e outros
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Agravo de instrumento. Antecipação de tutela.
Descontos.
Mensalidade.
Compromisso
assumido
expressamente. Deferimento parcial.
A agravada é obrigada a cumprir o que expressamente
prometeu, referente aos descontos nas mensalidade dos
agravados relativos ao ano letivo de 2008.
Data de distribuição :11/03/2009
Data do julgamento : 17/06/2009
100.014.2009.001342-0 Agravo de Instrumento
Origem : 01420090013420 Vilhena/RO (1ª Vara Cível)
Agravantes : Edson Prudente de Almeida e outros
Advogados : Roberto Berttoni Cidade (OAB/RO 4.178) e
Danielle R. G. Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2.553)
Agravada : AVEC - Associação Vilhenense de Educação e
Cultura
Advogados : Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625) e outros
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Agravo de instrumento. Antecipação de tutela.
Descontos.
Mensalidade.
Compromisso
assumido
expressamente. Deferimento parcial.
A agravada é obrigada a cumprir o que expressamente
prometeu, referente aos descontos nas mensalidade dos
agravados relativos ao ano letivo de 2008.
62
Data de distribuição :23/03/2009
Data do julgamento : 17/06/2009
100.015.2009.000192-7 Agravo de Instrumento
Origem : 01520090001927 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Cível)
Agravante : Hospital Esperança Ltda.
Advogados : Djalma Alexandre Galdino (OAB/PE 12.893) e
outros
Agravados : Djair Ferreira Ramos e outros
Advogados : Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO
674) e outros
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Exceção de incompetência. Rejeição. Foro.
Relação de consumo. Responsabilidade civil. Fornecedor
de produtos e serviços. Domicílio do autor.
Em se tratando de responsabilidade civil do fornecedor de
produtos e serviços, a ação indenizatória pode ser proposta no
domicílio do autor.
Data de distribuição :23/04/2009
Data do julgamento : 24/06/2009
101.001.2006.007976-1 Agravo de Instrumento
Origem : 00120060079761 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Agravante : Losango Promoções de Vendas Ltda.
Advogados : Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2.281) e outros
Agravado : Onicelso Duarte Pinto
Advogados : Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3.206)
e outro
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Execução. Impugnação. Extinção do processo.
Acordo. Pagamento do débito. Comprovação. Inexistência.
Não cabimento.
Há de se rejeitar a impugnação à execução, se não há
comprovação de pagamento do débito que o impugnante alega
ter adimplido.
Data de distribuição :30/04/2009
Data do julgamento : 17/06/2009
100.001.2007.020298-1 Apelação
Origem : 00120070202981 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante/Apelada: Maria do Rosário Rocha Costa
Advogado : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073)
e outro
Apelada/Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados : Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e outros
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO DA
REQUERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Consumidor. Energia elétrica. Concessionária. Serviço
público essencial. Responsabilidade civil objetiva. Falha na
prestação de serviço. Interrupção no fornecimento. Vários dias.
Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa. Inocorrência.
Dano moral. Prova. Prescindibilidade. Valor. Peculiaridades da
causa. Fixação.
É devida indenização por dano moral decorrente de falha no
fornecimento de energia elétrica, que priva o consumidor por
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Tribunal de Justiça - RO
dias de utilizar serviço essencial, dano este que prescinde de
prova, tratando-se de espécie de dano moral presumido.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais e o conceito
social das partes.
Data de distribuição :04/05/2009
Data do julgamento : 17/06/2009
100.001.2007.020470-4 Apelação
Origem : 00120070204704 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apte/Apda : Nilda Alves Leite
Advogados : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073)
e outro
Apda/Apte : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados : Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114)
e outros
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO DA
REQUERIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.
Ementa : Consumidor. Energia elétrica. Concessionária. Serviço
público essencial. Responsabilidade civil objetiva. Falha na
prestação de serviço. Interrupção no fornecimento. Vários dias.
Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa. Inocorrência.
Dano moral. Prova. Prescindibilidade. Valor. Peculiaridades da
causa. Fixação.
É devida indenização por dano moral decorrente de falha no
fornecimento de energia elétrica, que priva o consumidor por
dias de utilizar serviço essencial, dano este que prescinde de
prova, tratando-se de espécie de dano moral presumido.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais e ao conceito
social das partes.
Data de distribuição :04/05/2009
Data do julgamento : 17/06/2009
100.001.2007.021187-5 Apelação
Origem : 00120070211875 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante/Apelada : Iraci Rodrigues de Souza
Advogados : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073)
e outro
Apelada/Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogados : Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114)
e outros
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS DA AUTORA E NEGAR AO DA REQUERIDA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Consumidor. Energia elétrica. Concessionária.
Serviço público essencial. Responsabilidade civil objetiva.
Falha na prestação de serviço. Interrupção no fornecimento.
Dano moral. Prova. Prescindibilidade. Valor. Peculiaridades da
causa. Fixação.
63
É devida indenização por dano moral decorrente de falha no
fornecimento de energia elétrica, que priva o consumidor por
dias de utilizar serviço essencial, dano este que prescinde de
prova, tratando-se de espécie de dano moral presumido.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais e o conceito
social das partes.
Data de distribuição :27/03/2009
Data do julgamento : 17/06/2009
100.001.2007.022266-4 ApelaçãoOrigem : 00120070222664
Porto Velho (6ª Vara Cível, Falência e Concordata)Apelante :
Centrais Elétricas de Rôndonia S/A - CeronAdvogados : Fábio
Antônio Moreira (OAB/RO 1.553) e outrosApelado : Juarez
Gonçalves dos SantosAdvogados : Carlos Alberto Troncoso
Justo (OAB/RO 535-A) e outraRelator : Desembargador Miguel
Monico NetoRevisor : Desembargador Roosevelt Queiroz
Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Consumidor. Energia elétrica. Concessionária. Serviço
público essencial. Responsabilidade civil objetiva. Falha na
prestação de serviço. Interrupção no fornecimento. Vários dias.
Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa. Inocorrência.
Dano moral. Prova. Prescindibilidade. Valor. Peculiaridades da
causa. Fixação.
É devida indenização por dano moral decorrente de falha no
fornecimento de energia elétrica, que priva o consumidor por
dias de utilizar serviço essencial, dano este que prescinde de
prova, tratando-se de espécie de dano moral presumido.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais e o conceito
social das partes.
Data de distribuição :21/01/2009
Data do julgamento : 17/06/2009
100.001.2007.025460-4 Apelação
Origem : 00120070254604 Porto Velhol/RO (3ª Vara Cível)
Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados : Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114)
e outros
Apelado : Vilela Gomes de Carvalho
Advogados : Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535-A) e
outra
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAr A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Indenização. Pessoa jurídica de direito privado
prestadora de serviço público. Preliminar de não conhecimento
do recurso. Razões dissociadas. Preliminar afastada.
Responsabilidade civil objetiva. Interrupção no fornecimento de
energia. Dano moral. Indenização devida. Fixação do quantum
- Parâmetros adotado por essa Corte. Confirmação sentença.
Litigância por má-fé. Não aplicação.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Tendo o recurso enfrentado os fundamentos da decisão,
bem como não tenha apresentado argumentação diversa
da constante na sentença, não há que se falar em razões
dissociadas no apelo.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado,
prestadoras de serviço público, rege-se pela teoria objetiva.
Neste caso, basta a vítima provar a conduta antijurídica e o
resultado lesivo para ter direito à reparação.
A litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte no
entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta
intencionalmente maliciosa e temerária que evidencie o caráter
protelatório do recurso.
Data de distribuição :28/01/2009
Data do julgamento : 03/06/2009
101.001.2008.003533-6 Apelação
Origem : 00120080035336 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante : Gazin Indústria e Comércio de Móveis e
Eletrodomésticos Ltda.
Advogados : Celso Nobuyuki Yokota (OAB/PR 33.389) e
outros
Apelado : Genilson da Silva Santos
Advogada : Aline Daros (OAB/RO 3.353)
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Danos morais. Órgão restritivo ao crédito. Inserção
indevida. Indenização. Devida. Quantum. Razoável. Recurso
não provido.
A inscrição indevida do consumidor em órgão de restrição ao
crédito acarreta indenização a título de dano moral.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, à extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, às características individuais e ao
conceito social das partes.
Data de distribuição :31/03/2009
Data do julgamento : 17/06/2009
100.014.2003.000631-0 Apelação
Origem : 01420030006310 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Apelante : Pato Branco Alimentos Ltda.
Advogados : Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2.022) e outros
Apelada : Maricéia Davine Souza de Paula
Curadora : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Embargos à execução. Pedido suspensão processo.
Extinção sem resolução mérito. Ausência intimação pessoal.
Nulidade sentença.
É incabível a extinção do processo de execução quando o
devedor não possuir bens penhoráveis, devendo ser adotada
a regra do art. 791, III, do CPC, que prevê a suspensão sine
die.
É nula a extinção da execução, com base no art. 267, inc. VI,
do CPC, quando a parte autora não é intimada pessoalmente
para dar andamento ao processo.
64
Data de distribuição :03/11/2008
Data do julgamento : 17/06/2009
100.015.2005.008077-0 Apelação
Origem : 01520050080770 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Cível)
Apelantes : Margarida Vitor Anjos e outro
Advogado : Flávio Conesuque Filho (OAB/RO 1.009)
Apelado : João Ferreira da Silva
Advogados : Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2.892)
e outros
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Reintegração de posse. Ônus da prova. Autor. Posse.
Requisitos não demonstrados. Sentença mantida.
Nas ações possessórias, é ônus da parte autora (art. 333, I
do CPC) a demonstração inequívoca de que possui efetiva
e concretamente o bem. Além do requisito obrigatório da
demonstração inequívoca de que possuía efetivamente o
imóvel, o autor da ação de reintegração de posse deve conjugar
outro requisito, o esbulho, uma vez que ambos, enquanto
circunstâncias de fato, complementam-se na configuração da
causa petendi da ação, aliado ao devido embasamento legal.
Data de distribuição :18/03/2009
Data do julgamento : 17/06/2009
100.701.2008.000555-1 Apelação
Origem : 70120080005551 Juizado da Infância e Juventude/
RO (Juizado da
Infância e da Juventude)
Apelante : R. G. I.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado : Ministério Público de Rondônia
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : ECA. Medida socioeducativa. Autoria e materialidade
comprovadas. Ato infracional. Tráfico de entorpecentes.
Equivalência. Menor portador de registros infracionais graves
no juízo da Infância e da Juventude. Necessidade de medida
mais severa e de cunho psicopedagógico. Manutenção da
sentença.
Presentes a autoria e a materialidade de ato infracional
correspondente ao delito de tráfico de entorpecente, impõese a manutenção da sentença que julgou procedente a
representação ministerial.
A medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado
revela-se recomendável a adolescente que reiteradamente, em
liberdade, pratica atos infracionais graves, mormente quando
já estava cumprindo outra medida reeducante.
Data de distribuição :31/05/2007
Data do julgamento : 17/06/2009
100.010.2003.002409-9 Apelação Cível
Origem : 01020030024099
Rolim de Moura/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante : Frigorífico Margen Ltda.
Advogados : Deuseni Alves Vicente (OAB/GO 11.954) e
outros
Apelados : Argemiro Caldeira da Silva e outro
Advogados : João Carlos da Costa (OAB/RO 1.258) e outros
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Resposta do réu. Reconvenção e contestação.
Simultaneidade. Art. 299 do CPC. Preclusão consumativa.
Considera-se tardio o pedido reconvencional apresentado após
o oferecimento da contestação pelo mesmo réu, mesmo que
antes de terminado o prazo original de defesa, em obediência
ao princípio da preclusão consumativa (art. 299 do CPC).
Data de distribuição :14/11/2008
Data do julgamento : 17/06/2009
100.010.2000.001998-4 Apelação
Origem : 01020000019984 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível)
Apelante : Pemaza S/A
Advogado : Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313-A)
Apelado : Ezoel Simões Lopes
Advogados : Fábio José Reato (OAB/RO 2.061) e outros
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Apelação civil. Execução. Acordo. Parcelamento
da dívida. Suspensão do processo. Extinção. Reforma da
sentença.
O parcelamento do débito no curso da execução implica
suspensão do processo até que se extinga a dívida.
Data de distribuição :18/03/2009
Data do julgamento : 17/06/2009
101.701.2007.002664-5 Apelação
Origem : 70120070026645 Juizado da Infância e Juventude/
RO (Juizado da
Infância e da Juventude)
Apelante : N. C. P. dos R.
Advogada : Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1.847)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Apelação. ECA. Ato Infracional análogo a crime de
latrocínio. Autoria e materialidade comprovadas. Confissão.
Medida socioeducativa. Ato infracional grave. Internação.
Tempo de reavaliação. Redução.
Estando presentes a autoria e a materialidade do delito de
latrocínio praticado por adolescente, impõe-se a manutenção
da aplicação da medida socioeducativa de internação por
prazo indeterminado, por constituir em ato infracional grave,
reduzindo-se, todavia, o seu período de reavaliação, quando
verificada a possibilidade de um menor lapso temporal para
reinserção do menor infrator na sociedade.
Data de distribuição :30/04/2009
Data do julgamento : 17/06/2009
100.001.2008.001978-0 Apelação
Origem : 00120080019780 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante : BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogados : Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519) e
outros
Apelado : Gilberto Bispo de Oliveira
Advogados : Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) e outra
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
65
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Danos morais. Órgão restritivo ao crédito. Inserção
indevida. Indenização. Devida. Quantum. Razoável. Recurso
não provido.
A inscrição indevida do consumidor em órgão de restrição ao
crédito acarreta indenização a título de dano moral.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, a extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, as características individuais e o
conceito social das partes.
Data de distribuição :09/03/2009
Data do julgamento : 17/06/2009
100.001.2008.006416-6 Apelação
Origem : 00120080064166 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)
Apelante : Oniel Prado Correa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado : Banco GMAC S/A
Advogados : Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519) e
outros
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevet Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Ação de busca e apreensão. Mora do devedor.
Sentença confirmada.
É notório que a autorização da busca e apreensão, cujo objeto
é o contrato de financiamento com garantia fiduciária, está
condicionada à ocorrência da mora e de sua notificação na
forma legal.
A comprovação da mora se dá pelo protesto do título, se houver,
ou pela notificação feita, extrajudicialmente, mediante envio de
carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos
e Documentos ao endereço do devedor.
Data de distribuição :06/05/2009
Data do julgamento : 17/06/2009
100.001.2008.018886-8 Apelação
Origem : 00120080188868 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Apelante : Edésio Carvalho
Advogados : Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300)
e outras
Apelada : Telecomunicações de São Paulo - S/A
Advogados : Leandro Cavol (OAB/RO 4.73A) e outros
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Reparação de danos. Instalação de telefone. Sistema
call center. Cobrança de fatura. Negativação. Inocorrência.
Dano moral. Inexistência.
A simples cobrança pela empresa de telefonia referente à
fatura indevida, por instalação de linha telefônica pelo sistema
call center, solicitada por terceiro e em endereço diverso,
não configura dano moral, mas mero aborrecimento, máxime
quando não há a efetiva negativação do nome do consumidor.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :23/04/2009
Data do julgamento : 17/06/2009
100.001.2008.023043-0 Apelação
Origem : 00120080230430 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Apelante : Ariana Santos Barrozo
Advogado : Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2.366)
Apelada : Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR
DE OFÍCIO PARA ANULAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Apelação. DPVAT. Pedido seguro obrigatório referente
invalidez permanente. Sentença que julgou procedente
reembolso de despesas médicas. Decisão extra petita. Violação
princípio correlação. Nulidade.
Não tendo o estado-juiz sido provocado a conhecer de
determinada questão, não o pode fazer sob pena de ultrapassar
os limites traçados pelo autor da ação e ferir o princípio
dispositivo que atribui às partes a delimitação do âmbito da
matéria a ser julgada. É nula a sentença que decide matéria
e defere pedido não invocado pela parte na petição inicial julgamento extra petita.
Data de distribuição :06/05/2009
Data do julgamento : 17/06/2009
100.001.2009.008240-0 Apelação
Origem : 00120090082400 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Apelante : Banco Finasa S/A
Advogados : Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519) e
outros
Apelada : Gigliane Almeida de Oliveira
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Alienação fiduciária. Documentos a instruir a inicial.
Cópia autenticada. Petição inicial. Defeito ou irregularidade.
Emenda da inicial. Possibilidade.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação de busca
e apreensão são uma via (original ou autenticada) do contrato
de alienação fiduciária sobre o qual se funda a pretensão
articulada e a comprovação documental da cientificação prévia
do devedor a respeito da mora, por intermédio de Cartório de
Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do
credor (art. 2º, § 2º, Dec-Lei n. 911/1969).
O juiz, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
deverá determinar que o autor emende-a ou complete-a, no
prazo de 10 dias. Inteligência do art. 284 do CPC.
Data de distribuição :05/03/2009
Data do julgamento : 17/06/2009
100.002.2007.010240-4 Apelação
Origem : 00220070102404 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível)
Apelante : Antônio Pereira de Souza
Advogados : Giselle Magalhães Caldeira (OAB/RO 2.654) e
outro
Apelada : Construtora Andrade Ltda.
Advogados : Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2.521)
e outros
Apelado : Espólio de Orlando Rubio Fernandes representado
pela responsável Miriam Machado Fernandes
Advogados : José Assis dos Santos (OAB/RO 2.591) e outra
66
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”por UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Apelação cível. Usucapião especial urbana. Área
superior 250 m². Carência de ação. Sentença confirmada.
Comprovado que o autor exerce posse sobre área maior do
que o limite estabelecido no art. 183 da Constituição Federal
e 9º da Lei 10.257/2001, carece ele da ação proposta, não
sendo lícito ao usucapiente exercer posse sobre área superior
e requerer o domínio de área inferior. Sertença confirmada.
Data de distribuição :27/03/2009
Data do julgamento : 17/06/2009
100.003.2008.006017-7 Apelação
Origem : 00320080060177 Jaru/RO (2ª Vara Cível)
Apelante : HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados : Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616) e
outros
Apelados : Cometa Industrial Madeiras Ltda. e outros
Advogados : Dalmo Jacob do Amaral Junior (OAB/GO 13.905),
Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1.541) e outros
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevetl Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Embargos à execução. Interrupção da prescrição.
Credores diversos. Aproveitamento. Impossibilidade.
A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos
outros que sejam solidários. Inteligência do art. 204 do CC.
Data de distribuição :06/04/2009
Data do julgamento : 24/06/2009
100.001.2008.001563-7 Apelação
Origem : 00120080015637 Porto Velho - Fórum Cível/RO (6ª
Vara Cível, Falência e Concordata)
Apelante/Apelado: Antônio Herberton de Carvalho D’Avila
Advogados : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073)
e outros
Apelada/Apelante: F & F Comércio de Celulares Ltda.
Advogados : Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2.391) e
outros
Apelada : Gradiente Eletrônica S/A
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Reparação de danos. Produto com defeito de
fabricação. Assistência técnica. Conserto não realizado. Bem
danificado. Dano material. Ocorrência. Dano moral. Não
configuração. Meros aborrecimentos.
A impossibilidade do uso de aparelho celular pelo consumidor,
em razão de defeito de fabricação, obriga o fabricante, em
solidariedade com a assistência técnica, a qual, além de não
solucionar o problema, ainda danifica o bem, a indenizar o valor
do aparelho que deixou de ser devolvido.
Para a caracterização da lesão extrapatrimonial, exige-se mais
do que meros aborrecimentos, faz-se necessário que existam
atos lesivos à intimidade da pessoa, à privacidade, à honra, e
não podem contratempos do dia a dia, dissabores, percalços
passados ser elevados a dano moral, pois assim se estaria
valorizando todas as reações que o indivíduo sofre nas suas
relações diárias.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :18/05/2009
Data do julgamento : 24/06/2009
100.001.2008.013237-4 Apelação
Origem : 00120080132374 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)
Apelante/Apelada : 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogados : Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e
outros
Apelado/Apelante : Alisson Barboza da Silva
Advogados : Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3.434) e
outro
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO DA
REQUERIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Dano moral. Manutenção indevida. Relação de
consumo. Responsabilidade objetiva. Valor. Majoração.
Possibilidade. Sentença parcialmente reformada.
A responsabilidade do fornecedor pelos danos causados
em relação de consumo é de natureza objetiva e dispensa a
comprovação de culpa.
É possível a majoração do valor fixado por dano moral,
diante das circunstâncias do caso que demonstram ter a
vítima experimentado abalo moral considerável perante outro
estabelecimento comercial, que lhe negou crédito, em razão de
inscrição no cadastro restritivo ao crédito.
Data de distribuição :10/10/2008
Data do julgamento : 24/06/2009
100.005.2007.003274-8 Apelação
Origem : 00520070032748 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível,
Registros Públicos e Corregedoria dos Serviços Notariais e
de Registro)
Apelante : Banco Volkswagen S/A
Advogados : Grasiela Elisiane Ganzer (OAB/RO 3.827-A) e
outros
Apelado : Akiyoshi Yajima
Advogado : Antônio Fraccaro (OAB/RO 1.941)
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Busca e apreensão. Veículo apreendido. Contrato
de alienação fiduciária. Mora do devedor. Imprescindível ao
pedido de busca e apreensão. Cobrança de encargos ilegais.
Afastamento da mora. Pedido improcedente. Liberdade de
contratar. Função social do contrato. Violação dos princípios
da probidade e boa-fé. Intervenção do Estado.
A constatação de cobrança de encargos remuneratórios ilegais
no contrato de alienação fiduciária é capaz de descaraterizar
a mora do devedor, e, consequentemente, a improcedência do
pedido de busca e apreensão.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites
da função social do contrato e os seus fins econômicos,
proporcionando uma melhor circulação de riquezas.
Além de as partes terem de agir conforme os princípios da
probidade e boa-fé, que implicam na lealdade, honradez,
integridade e confiança recíproca, deve ser observada também
a liberdade de contratar, a fim de não contrariar os preceitos de
ordem pública, com os interesses da coletividade.
67
Data de distribuição :31/05/2007
Data do julgamento : 17/06/2009
100.010.2003.000408-0 Apelação Cível
Origem : 01020030004080
Rolim de Moura/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante : Frigorífico Margen Ltda.
Advogados : Deuseni Alves Vicente (OAB/GO 11.954) e
outros
Apelados : Argemiro Caldeira da Silva e outro
Advogados : Marcio Antonio Pereira (OAB/RO 1.615) e outros
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Resposta do réu. Reconvenção e contestação.
Simultaneidade. Art. 299 do CPC. Preclusão consumativa.
Considera-se tardio o pedido reconvencional apresentado após
o oferecimento da contestação pelo mesmo réu, mesmo que
antes de terminado o prazo original de defesa, em obediência
ao princípio da preclusão consumativa (art. 299 do CPC).
Data de distribuição :07/04/2009
Data do julgamento : 03/06/2009
100.009.2008.002827-8 Apelação
Origem : 00920080028278 Pimenta Bueno/RO (2ª Vara Cível Juizado da Infância e da Juventude)
Apelante/Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado/Apelante : Gardilson Bar
Advogado : Jacir Cândido Ferreira Júnior (OAB/RO 3.408)
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS. VENCIDO O DESEMBARGADOR MARCOS
ALAOR DINIZ GRANGEIA”.
Ementa : Estatuto da criança e do adolescente. Auto de
infração. Art. 258. Trabalho infantil noturno. Ausência de base
legal. Multa cancelada - Procedência.
Encontrando-se o adolescente trabalhando durante o período
noturno, não há que se falar em violação ao artigo 258 do
ECA, que diz respeito apenas à infração administrativa, pois
existente apenas ilícito.
Data de distribuição :14/01/2009
Data do julgamento : 03/06/2009
100.011.2008.001401-9 Apelação
Origem : 01120080014019 Alvorada do Oeste/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante : J. F. de M.
Advogadas : Wanusa Lubiana (OAB/RO 2.802) e outra
Apelado : J. G. F. de M., representado por sua mãe V. F. G.
Def. público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Revisional de alimentos. Cerceamento de defesa.
Inocorrência. Modificação na situação econômica do alimentado.
majoração da pensão. Possibilidade.
A produção de provas somente poderá ser assegurada à
parte se elas se mostrarem pertinentes e relevantes ao feito,
pois cabe ao magistrado decidir sobre a necessidade de sua
produção.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Na ação de revisional de alimentos, busca-se averiguar a
ocorrência de alteração financeira no patrimônio de uma das
partes. Comprovando-se a mudança na situação econômicofinanceira do alimentado, a obrigação alimentar deve ser
majorada.
Data de distribuição :06/03/2009
Data do julgamento : 17/06/2009
100.005.2008.004029-8 Apelação
Origem : 00520080040298 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível)
Apelante : Solange Maria Gomes Martins
Advogado : Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1.047)
Apelado : Edmundo Amaral Figueiredo
Advogado : Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO
3.116)
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa uletto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Ação monitória. Contrato. Compra e venda. Imóvel.
Distrato. Devolução de valor maior do que foi pago pelo bem.
Menção. Inocorrência. Status quo ante.
Restando evidenciado que o promitente comprador adquiriu
imóvel por R$209.000,00 e havendo posteriormente simples
distrato, sem haver qualquer menção de que seria devolvido
valor a maior do que o efetivamente pago pelo bem, as partes
retornam ao status quo ante.
Data de distribuição :06/05/2009
Data do julgamento : 17/06/2009
100.005.2008.014158-2 Apelação
Origem : 00520080141582 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível)
Apelante : Katia Cilene Pilatti
Advogado : Clóvis Rosário Cardoso (OAB/RO 4.066)
Apelada : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados : Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e outros
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Energia elétrica. Fraude. Laudo pericial unilateral.
Cobrança débitos. Indenização por danos morais.
Comprovada a fraude no medidor de energia elétrica por
meio unilateral, é ilícita a cobrança dos valores referentes ao
consumo que deixou de ser cobrado pela concessionária do
serviço público.
Em matéria de danos morais, o arbitramento deve ser feito
de maneira criteriosa, observando sempre os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, além dos parâmetros
utilizados por este Tribunal em casos semelhantes, sempre
que possível.
Data de distribuição :22/04/2009
Data do julgamento : 17/06/2009
100.010.2008.004057-6 Apelação
Origem : 01020080040576 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Cível)
Apelante : João Setembrino Ghelen
Advogados : Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299-A) e outros
Apelado : J. V. M. G., representado por sua mãe A. C. M.
Advogado : Arthur Paulo de Lima (OAB/RO 1.669)
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
68
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Apelação cível. Anulação do registro de nascimento.
DNA negativo. Irrelevância. Paternidade socioafetiva
demonstrada. Recurso não provido.
Demonstrado o reconhecimento voluntário da paternidade e a
existência de vínculos socioafetivos entre as partes, improcede
a desconstituição do registro civil. Além da verdade biológica
há a verdade socioafetiva, demonstrada pela relação e os
vínculos afetivos existentes entre as partes, sendo este o
aspecto determinante para o reconhecimento ou não do estado
de filho.
Data de distribuição :20/04/2009
Data do julgamento : 17/06/2009
100.011.2009.000404-0 Apelação
Origem : 01120090004040 Alvorada do Oeste/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante : J. C. de O. R. e outra
Advogadas : Wanusa Lubiana (OAB/RO 2.802) e outra
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Apelação Cível. Guarda de menor. Indeferimento
petição inicial. Oportunidade emenda. Inocorrência. Anulação
sentença. Deferimento prazo razoável.
Quando possível a emenda da inicial, por conter vício sanável,
deve o juiz oportunizar a parte emendá-la, sendo-lhe vedado
indeferir, desde logo, a petição inicial, nos termos do artigo 284
do CPC.
Data de distribuição :20/03/2009
Data do julgamento : 17/06/2009
100.014.2008.002895-5 Apelação
Origem : 01420080028955 Vilhena/RO (3ª Vara Cível)
Apelante : Jaime Maximino Bagattoli
Advogadas : Vivian Bacaro Nunes Soares (OAB/RO 2.386) e
outra
Apelado : Antônio Rodrigues da Silva
Advogados : José Luiz Paulúcio (OAB/RO 3.457) e outro
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Execução de título extrajudicial. Instrumento
particular de confissão de dívida. Assinatura do devedor e
duas testemunhas. Título executivo. Prescrição quinquenal.
Inocorrência.
Nos termos do disposto no art. 585, II, do CPC, o documento
particular assinado pelo devedor, do qual conste obrigação de
pagar quantia líquida, certa e exigível, desde que subscrito por
duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial.
A cobrança de dívida líquida, constante de documento particular,
prescreve em cinco anos, conforme preceituado pelo art. 206,
§ 5º, I, do Código Civil.
Data de distribuição :08/05/2009
Data do julgamento : 17/06/2009
100.015.2009.000268-0 Apelação
Origem : 01520090002680 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Cível)
Apelante : Ediládes Ferreira Gomes da Silva
Advogado : Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2.118)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Apelada : Bradesco Auto RE Companhia de Seguros
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Ação de cobrança de seguro DPVAT. Retificação de
documento público. Certidão de óbito. Cumulação de pedidos.
Impossibilidade. Incompatibilidade de ritos. Emenda da inicial.
Direito subjetivo do autor.
Impossível a cumulação de ação de cobrança de seguro
DPVAT que compreende a jurisdição contenciosa e o pedido
de retificação de documento, que se referem à administração
judicial de interesses privados não litigiosos e processa-se pelo
rito da jurisdição voluntária.
Em observância aos princípios da economia, da efetividade e
da instrumentalidade, o processo não deve ser extinto, antes
de ser concedida à parte autora a oportunidade de emendar a
inicial, por constituir a emenda um direito subjetivo do autor.
Data de distribuição :10/11/2008
Data do julgamento : 24/06/2009
100.021.2007.001250-2 Apelação
Origem : 02120070012502 Buritis/RO (1ª Vara Cível)
Apelante : Carlos Rosa Alves
Advogados : José Martinelli (OAB/RO 585-A)
Apelado : João Alves de Oliveira Filho e outro
Advogados : Júlio Cézar Calais (OAB/RO 3.418) e outro
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Reintegração de posse. Ônus da prova. Autor. Posse.
Requisitos não demonstrados. Sentença mantida.
Nas ações possessórias, é ônus da parte autora (art. 333, I,
do CPC) a demonstração inequívoca de que possui efetiva
e concretamente o bem. Além do requisito obrigatório da
demonstração inequívoca de que possuía efetivamente o imóvel,
o autor da ação de reintegração de posse deve conjugar outro
requisito, o esbulho, já que ambos, enquanto circunstâncias de
fato, complementam-se na configuração da causa petendi da
ação, aliado ao devido embasamento legal.
Data de distribuição :16/04/2009
Data do julgamento : 01/07/2009
100.009.2007.005405-5 Apelação
Origem : 00920070054055 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Cível)
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogados : José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) e outros
Apelado : Otaniel de Jesus Vasconcelos
Advogado : Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373-B)
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Indenização. Cédula rural pignoratícia. Parcelas.
Adimplemento. Dívida paga. Inscrição indevida de nome no
cadastro restritivo de crédito. Dano moral.
Indevida a inscrição em órgão restritivo ao crédito, quando
incluído o nome de todos os mutuários que celebraram em
conjunto contrato de cédula rural pignoratícia, notadamente
se a instituição financeira não tem conhecimento da parcela
inadimplida ou mesmo qual dos contratantes deixou de adimplir
a obrigação, o que gera o dever de indenização por danos
morais.
69
Data de distribuição :16/04/2009
Data do julgamento : 01/07/2009
100.009.2007.005930-8 Apelação
Origem : 00920070059308 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Cível)
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogados : José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) e outros
Apelado : Claudomiro Feliciano Lopes
Advogados : Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1.826) e outra
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Indenização. Cédula rural pignoratícia. Parcelas.
Adimplemento. Dívida paga. Inscrição indevida de nome no
cadastro restritivo de crédito. Dano moral.
Indevida a inscrição em órgão restritivo ao crédito, quando
incluído o nome de todos os mutuários que celebraram em
conjunto contrato de cédula rural pignoratícia, notadamente
se a instituição financeira não tem conhecimento da parcela
inadimplida ou mesmo qual dos contratantes deixou de adimplir
a obrigação, o que gera o dever de indenização por danos
morais.
Data de distribuição :16/04/2009
Data do julgamento : 01/07/2009
100.009.2007.005932-4 Apelação
Origem : 00920070059324 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Cível)
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogados : José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) e outros
Apelado : Romildo Crispim
Advogados : Sebastião Cândido Neto(OAB/RO 1.826) e outra
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Indenização. Cédula rural pignoratícia. Parcelas.
Adimplemento. Dívida paga. Inscrição indevida de nome no
cadastro restritivo de crédito. Dano moral.
Indevida a inscrição em órgão restritivo ao crédito, quando
incluído o nome de todos os mutuários que celebraram em
conjunto contrato de cédula rural pignoratícia, notadamente
se a instituição financeira não tem conhecimento da parcela
inadimplida ou mesmo qual dos contratantes deixou de adimplir
a obrigação, o que gera o dever de indenização por danos
morais.
Data de distribuição :16/04/2009
Data do julgamento : 01/07/2009
100.009.2007.005933-2 Apelação
Origem : 00920070059332 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Cível)
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogados : José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) e outros
Apelado : Pedro Neves de Jesus
Advogados : Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1.826) e outra
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Indenização. Cédula rural pignoratícia. Parcelas.
Adimplemento. Dívida paga. Inscrição indevida de nome no
cadastro restritivo de crédito. Dano moral.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Indevida a inscrição em órgão restritivo ao crédito, quando
incluído o nome de todos os mutuários que celebraram em
conjunto contrato de cédula rural pignoratícia, notadamente
se a instituição financeira não tem conhecimento da parcela
inadimplida ou mesmo qual dos contratantes deixou de adimplir
a obrigação, o que gera o dever de indenização por danos
morais.
Data de distribuição :16/04/2009
Data do julgamento : 01/07/2009
100.009.2007.005935-9 Apelação
Origem : 00920070059359 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Cível)
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogados : José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) e outros
Apelado : Antonio Feliciano Lopes
Advogados : Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1.826) e outra
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Indenização. Cédula rural pignoratícia. Parcelas.
Adimplemento. Dívida paga. Inscrição indevida de nome no
cadastro restritivo de crédito. Dano moral.
Indevida a inscrição em órgão restritivo ao crédito, quando
incluído o nome de todos os mutuários que celebraram em
conjunto contrato de cédula rural pignoratícia, notadamente
se a instituição financeira não tem conhecimento da parcela
inadimplida ou mesmo qual dos contratantes deixou de adimplir
a obrigação, o que gera o dever de indenização por danos
morais.
Data de distribuição :16/04/2009
Data do julgamento : 01/07/2009
100.009.2007.006084-5 Apelação
Origem : 00920070060845 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Cível)
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogados : José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) e outros
Apelado : Cícero Neves de Jesus
Advogados : Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1.826) e outra
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Indenização. Cédula rural pignoratícia. Parcelas.
Adimplemento. Dívida paga. Inscrição indevida de nome no
cadastro restritivo de crédito. Dano moral.
Indevida a inscrição em órgão restritivo ao crédito, quando
incluído o nome de todos os mutuários que celebraram em
conjunto contrato de cédula rural pignoratícia, notadamente
se a instituição financeira não tem conhecimento da parcela
inadimplida ou mesmo qual dos contratantes deixou de adimplir
a obrigação, o que gera o dever de indenização por danos
morais.
Data de distribuição :16/04/2009
Data do julgamento : 01/07/2009
100.009.2007.006085-3 Apelação
Origem : 00920070060853 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Cível)
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogados : José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) e outros
Apelado : Josenias de Alcântara
70
Advogados : Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1.826) e outra
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Indenização. Cédula rural pignoratícia. Parcelas.
Adimplemento. Dívida paga. Inscrição indevida de nome no
cadastro restritivo de crédito. Dano moral.
Indevida a inscrição em órgão restritivo ao crédito, quando
incluído o nome de todos os mutuários que celebraram em
conjunto contrato de cédula rural pignoratícia, notadamente
se a instituição financeira não tem conhecimento da parcela
inadimplida ou mesmo qual dos contratantes deixou de adimplir
a obrigação, o que gera o dever de indenização por danos
morais.
Data de distribuição :12/03/2009
Data do julgamento : 01/07/2009
100.001.2007.025461-2 Apelação
Origem : 00120070254612 Porto Velho/RO
(6ª Vara Cível,
Falência e Concordata)
Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados : Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e outros
Apelado : Joares Martins Quelins
Advogados : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073)
e outro
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
EM CONTRARRAZÕES E, POR MAIORIA, ACOLHER
A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. VENCIDO O
DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA”.
Ementa : Dano moral. Interrupção de energia. Preclusão.
Questão de ordem pública. Ajuizamento de duas ações.
Unidades consumidoras diferenciadas. Mesmo fato.
Impossibilidade de dois abalos.
Há litispendência entre ações de reparação de danos quando
as mesmas partes discutem causa de pedir e objeto, não
importam quantas unidades consumidoras possua o apelado
na apelante.
O dano moral sofrido é um só, pois o fato causador do dano é
o mesmo nas duas ações, e não é possível existir dois abalos
morais originários do mesmo fato.
Data de distribuição :09/10/2008
Data de redistribuição :27/10/2008
Data do julgamento : 01/07/2009
100.005.2003.008457-7 Apelação
Origem : 00520030084577 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Cível)
Apelantes : Ayres Gomes do Amaral Filho e outro
Advogados : Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO
2.584), João Gloss Júnior (OAB/RO 327 - A) e outros
Apelados : Pedro André de Souza e outra
Advogada : Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303)
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Ação de prestação de contas. Obrigações. Contrato
de cessão de quotas. Discussão de cláusulas contratuais.
Impossibilidade. Extinção do feito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
O dever de prestação de contas decorre de relação jurídica que
envolve o direito de uma das partes receber ou adimplir débitos
referentes à administração ou guarda de bens de terceiros.
Impõe-se a extinção do feito por carência de ação quando,
pela via inadequada, as partes pretendem discutir cláusulas
contratuais e seu efetivo cumprimento.
Data de distribuição :26/03/2009
Data do julgamento : 01/07/2009
100.014.2008.001624-8 Apelação
Origem : 01420080016248 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Apelantes : Maria Di Domenico Perin e outra
Advogados : Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228-B) e
outras
Apelado : Jaime Rocha Trancoso
Advogada : Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA LEVANTADA DE OFÍCIO E A
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR. “.
Ementa : Ação monitória. Prescrito. Ocorrência. Reforma
sentença. Recurso provido.
Reconhecida a prescrição da pretensão do autor, rejeita-se o
pedido, com resolução do mérito.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
2ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 17/07/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :22/05/2009
Data do julgamento : 07/07/2009
100.501.2009.005334-1 Habeas Corpus
Origem : 50120090053341 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos
de Tóxicos)
Paciente : Gilberto Arteaga Diez
Impetrante(Advogado): Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO
3.082)
Impetrante(Advogado): Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO
1.461)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator : Desembargador Renato Mimessi
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão em
flagrante. Negativa de autoria. Liberdade provisória. Matéria de
mérito. Inviabilidade. Inexistência de constrangimento ilegal.
Manutenção da custódia.
Presentes robustos indícios da materialidade e autoria do crime,
71
importa manter-se a prisão flagrante regularmente realizada.
É inviável a apreciação acurada de provas para reconhecimento
de inocência no âmbito do habeas corpus.
Incabível a liberdade provisória em se tratando da prática, em
tese, do crime de tráfico de entorpecentes.
Data de distribuição :28/05/2009
Data do julgamento : 30/06/2009
101.501.2009.004133-5 Habeas Corpus
Paciente : Deivid Sá Monteiro
Impetrante : Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator : Desembargador Renato Mimessi
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM”.
Ementa : Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Autoria
duvidosa. Flagrância temerária. Concessão da ordem.
Em face da inexistência de indícios ingentes da participação do
paciente no crime de tráfico de drogas e a conseqUente dúvida
daí decorrente, importa conceder-se o writ para a sua soltura, a
fim de que possa responder ao processo em liberdade.
Data de distribuição :05/02/2009
Data do julgamento : 07/07/2009
100.001.2009.001873-6 Agravo de Instrumento
Origem : 00120090018736
Porto Velho/RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Agravante : Cláudio Lopes Rodrigues Neves
Advogado : Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1.349)
Advogado : Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1.461)
Agravado : Prefeito do Município de Porto Velho/RO
Procurador : Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1.998)
Relator : Desembargador Renato Mimessi
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Agravo de instrumento. Indeferimento de liminar em
sede de mandado de segurança. Servidor público. Pena de
demissão. Mérito administrativo. Ausência da fumaça do bom
direito.
Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança
faz-se necessária a presença conjunta do fumus boni juris e
do periculum in mora. Ausente um desses requisitos, não há
que se falar em reforma da decisão que indeferiu a medida e
manteve a aplicação da pena de demissão.
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
CÂMARA CRIMINAL
Data: 17/07/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmara Criminal
Data de distribuição :11/12/2008
Data do julgamento : 02/07/2009
100.002.2008.007083-1 Apelação
Origem : 00220080070831 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante : Antônio Manoel dos Santos Júnior
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante : Ramilton Gomes Xavier
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor : Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO”.
Ementa : Apelação criminal. Roubo com duas causas de
aumento. Redução da pena-base. Circunstâncias judiciais.
Possibilidade. ão espontânea e reincidência. Preponderância
da agravante. Acréscimo desproporcional e excessivo.
Redução. Condenação superior a quatro anos. Reincidência.
Regime fechado. Alteração. Impossibilidade.
Verificado que a pena-base não atende às circunstâncias
judiciais aferidas, que não são amplamente desfavoráveis
ao agente, procede-se a redução para quantia necessária e
suficiente à reprovação do delito.
A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante
da confissão espontânea. Contudo, se fixado o acréscimo
desproporcional e excessivo em virtude de tal prevalência,
deve ser operado o redimensionamento e a redução da pena.
O réu reincidente condenado a uma pena superior a quatro anos,
em razão de previsão legal, deve iniciar o seu cumprimento em
regime fechado.
Data de distribuição :01/06/2009
Data do julgamento : 02/07/2009
100.007.2007.008903-9 Apelação
Origem : 00720070089039 Cacoal/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante : Fabio Santana de Paiva
Advogado : Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3.175)
Advogada : Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO 1.624)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor : Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO”.
Ementa : Furto. Confissão. Menoridade. Fragilidade probatória.
Absolvição. Improcedência. Desclassificação do delito de furto
para exercício arbitrário da próprias razões. Impossibilidade.
Redução de pena. Inviabilidade.
A confissão do réu em harmonia com demais provas orais
colhidas nos autos, são provas suficientes para configurar o
delito descrito no art. 155, caput, do CP.
Não há que falar em desclassificação do delito de furto para
exercício arbitrário das proprias razões, quando o conjunto
probatório evidenciar que a conduta do apelante se amolda ao
delito previsto no art. 155, caput, do CP.
Não se admite a redução da pena, quando esta for fixada
no patamar mínimo legal, ainda que havendo incidência de
atenuantes.
Data de distribuição :21/11/2007
Data de redistribuição :01/01/2008
Data do julgamento : 02/07/2009
100.008.2006.003024-8 Apelação Criminal
Origem : 00820060030248 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante : Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado : Aparecido Camargo Leite
Def. público : Célio Renato da Silveira (OAB/RO 173 - A)
72
Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor : Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO. “.
Ementa : Crime de atentado violento ao pudor – Violência
presumida – Palavra da vítima – Relevância - Desclassificação
para contravenção penal – Pertubação da tranquilidade –
Inadmissibilidade.
Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima, ainda
criança com apenas dez anos, merece especial importância,
quando firme, coerente e apoiada em outros elementos
probatórios.
É inadequada a desclassificação de atentado violento ao
pudor para a contravenção de pertubação da tranquilidade
(art. 65, LCP) quando o agente, um adulto, e a vítima, uma
criança, absolutamente indefesa, não tem como reagir
ao constrangimento imposto pelo réu, diante da evidente
desproporção física entre os dois, o qual esfrega seu órgão
genital contra as pernas e genitália da criança e ainda lhe
acaricia o corpo para satisfazer sua lascívia.
Data de distribuição :28/01/2008
Data do julgamento : 02/07/2009
100.501.2005.001933-9 Apelação Criminal
Origem : 50120050019339 Porto Velho - Fórum Criminal/RO
(1ª Vara Criminal)
Apelante : Antonio Marcos Lopes Santos
Defensora Pública: Telma Regina de Souza (OAB/RO 298)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor : Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO”.
Ementa : Receptação. Ausência de dolo. Absolvição.
Possibilidade.
Não restando provado de forma inequívoca o dolo do agente,
em que ele sabia da origem ilicita dos objetos quando os
guardou momentaneamente na sua residência a pedido de
terceiro, seu conhecido, não configura a receptação. Havendo
dúvida quanto à ilicitude ou quanto à culpabilidade de seu
comportamento, ainda assim será absolvido, pelo princípio do
in dubio pro reo.
Data de distribuição :04/02/2009
Data do julgamento : 02/07/2009
100.501.2006.012925-0 Apelação
Origem : 50120060129250 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal)
Apelante : Ismael Gonçalves da Silva
Advogado : Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272)
Apelante : Antônio Carlos Gonçalves de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor : Desembargador Valter de Oliveir
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO”.
Ementa : Roubo qualificado. Concurso de pessoas. Confissão
espontânea. Fragilidade probatória. Absolvição. Improcedente.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Conduta praticada sob influência de álcool. Desclassificação
do crime de roubo para furto. Injustificável. Redução de pena.
Impossibilidade. Substituíção da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos. Incabível. Exclusão da pena de multa,
em razão do réu ter sido defendido pela Defensoria Pública.
Inviabilidade. Redução dos dias multa. Possibilidade.
A confissão judicial dos co-réus, corroboradas pela prova
testemunhal e outros elementos probatórios é suficiente para
sustentar o decreto condenatório.
Não há que falar em desclassificação do delito de roubo para
furto, pelo fato do réu ter praticado o delito sob influência de
álcool, uma vez que a imputabilidade penal não se excluem pela
embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de
efeitos análogos.
Não se admite a redução da pena abaixo do mínimo legal,
ainda que havendo incidência de atenuantes.
É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direito, quando esta for fixada acima do patamar
permitido na redação do art. 44, inc. I do CP.
A multa é pena de caráter obrigatório, e pacífica a jurisprudência
no sentido de que a pobreza do réu não é motivo para sua
isenção. A avaliação da condição financeira do réu pode ser
exercida na fase de execução.
Em atenção ao princípio da proporcionalidade, a pena de multa
deve seguir o mesmo critério da dosagem da pena privativa de
liberdade.
Data de distribuição :05/05/2009
Data do julgamento : 09/07/2009
100.002.2007.013826-3 Recurso em Sentido Estrito
Origem : 00220070138263 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal)
Recorrente : Helci Alves Rodrigues
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Recorrido : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges es
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO”.
Ementa : Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado.
Indícios de autoria. Pronúncia. Legítima defesa própria. Excesso
culposo. úvida sobre a intenção do agente. Submissão ao
Tribunal do Júri. Qualificadora. Afastamento. Improcedência.
Ausente a prova cabal da incidência da legítima defesa,
pressuposto lógico para o reconhecimento do excesso
culposo pretendido, e estando evidenciada a materialidade
e constatados os indícios de autoria, a competência para
examinar o feito recai sobre o Conselho de Sentença, juízo
natural e constitucional para decidir a respeito.
A desclassificação do delito de homicídio qualificado para
simples, só terá pertinência quando a prova autorizar um
juízo de certeza, portanto se dúvida houver quanto à intenção
do agente, a solução que se impõe é encaminhar o feito ao
Tribunal do Júri para dirimir a matéria.
É incabível o afastamento da qualificadora do motivo fútil,
quando as provas indicam que o agente agiu em avantajada
desproporção entre a motivação e o crime praticado.
73
Data de distribuição :29/06/2009
Data do julgamento : 09/07/2009
100.004.2009.001578-5 Habeas Corpus
Origem : 00420090015785 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente : Alcione Freitas Farage
Impetrante : Thiago Freire da Silva (OAB/RO 3.653)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ouro Preto do Oeste/RO
Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NÃO CONCEDER A
ORDEM”.
Ementa : Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Prisão em
flagrante. Liberdade provisória. Presença de requisitos da
prisão preventiva. Ordem denegada.
A custódia da paciente deve ser mantida quando há nos autos
prova suficientes de autoria e materialidade, bem como a
presença dos fundamentos da prisão preventiva, sobretudo,
quando se tratar de delito grave de homicídio qualificado.
Data de distribuição :30/06/2009
Data do julgamento : 09/07/2009
100.010.2009.002565-0 Habeas Corpus
Origem : 01020090025650 Rolim de Moura/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente : David Oliveira da Silva
Impetrante : Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2.730)
Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da
Comarca
de Rolim de Moura/RO
Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NÃO CONCEDER A
ORDEM”.
Ementa : Roubo qualificado. Emprego de arma. Concurso
de pessoas. Revogação da prisão preventiva. Inviabilidade.
Requisitos.
Apresentação
espontânea.
Primariedade.
Bons antecedentes. Irrelevância. Constrangimento ilegal.
Inexistência.
A custódia do paciente deve ser mantida quando há nos
autos prova suficiente de autoria e materialidade, bem como
a presença dos fundamentos da prisão preventiva, sobretudo
quando se tratar de delito grave de roubo praticado mediante o
emprego de arma de fogo em concurso de agentes.
A apresentação espontânea do acusado, bem como suas
condições pessoais favoráveis, tais como sua primariedade
e bons antecedentes não impedem a manutenção da prisão
preventiva quando presentes os motivos autorizadores da
medida excepcional.
Data de interposição :10/03/2009
Data do julgamento : 09/07/2009
101.501.2004.000151-8
Embargos de Declaração em
Apelação Criminal
Origem : 50120040001518 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal)
Embargante : André Luiz da Cruz Prestes
Advogado : Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905)
Advogado : Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491-A)
Advogado : José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2.280)
Embargado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
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Tribunal de Justiça - RO
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS”.
Ementa : Embargos de declaração. Inexistência de Omissão
e obscuridade. Discussão de fatos irrelevantes. Efeito
modificativo. Impossibilidade.
Deve ser julgado improcedente os embargos de declaração,
quando o contexto fático questionados pelo embargante
foram irrelevantes para a configuração do delito. Portanto,
não há obscuridade ou omissão a serem sanadas no acórdão
embargado.
Data de distribuição :07/05/2008
Data do julgamento : 02/07/2009
100.009.2007.003443-7 Apelação Criminal
Origem : 00920070034437 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante : Josemar Rodrigues dos Santos
Advogado : Alexandre Henriques Rodrigues (OAB/RO 3.840)
Advogada : Joane Magno Souza Santos (OAB/RO 3.523)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor : Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO”.
Ementa : Furto qualificado. Preliminar. Laudo pericial assinado
por apenas um perito. Nulidade. Inexistência. Confissão
extrajudicial em harmonia com os depoimentos de policiais
e as demais provas dos autos. Absolvição. Impossibilidade.
Qualificadora. Emprego de chave falsa. Caracterizada.
Exige-se a assinatura de dois peritos no laudo apenas quando
estes forem leigos, sendo válido o laudo pericial assinado por
apenas um, quando este seja perito oficial.
A retratação em juízo não retira a credibilidade da confissão
extrajudicial, quando esta vem corroborada por elementos
probatórios idôneos que com ela se afinam.
Se o agente, com o emprego de chave falsa, subtrai uma
motocicleta estacionada na rua, comete o crime de furto
qualificado, pouco importando se ele teve disponibilidade
passageira sobre a coisa.
Data de distribuição :29/06/2009
Data do julgamento : 09/07/2009
100.014.2009.002444-8 Habeas Corpus
Origem : 01420090024448 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal)
Paciente : Geraldo Adolfo Neto
Impetrante : Reginaldo Ribeiro de Jesus (OAB/RO 149)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Vilhena/RO
Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER ORDEM. “.
Ementa : Habeas Corpus. Atentado violento ao pudor. Excesso
de prazo configurado. Concessão.
Comprovado o excesso de prazo ensejador da impetração e
restando claro que o paciente, e nem sua defesa, em nada
contribuíram para o injustificável atraso, além de não constarem
nos autos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, há
que ser concedido o benefício requerido.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
74
DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data: 08/07/2009
Vice-Presidente: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
200.000.2009.008677-5 Precatório
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Requerente: Zilda Pereira de Almeida Sanches
Advogado: Moacir Nascimento de Barros (OAB/RO 1747)
Advogada: Paulina Benedita SSampaio A. Silva (OAB/SP
140807)
Requerido: Município de Colorado do Oeste - RO
Procurador: Luiz Antônio Pereira Filho (OAB/RO 944)
Distribuição por Sorteio
201.002.2006.012074-4 Agravo de Instrumento em Recurso
Especial
Origem: 100.002.2006.012074-4
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Associação dos Pecuaristas de Ariquemes APA
Advogado: Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437)
Advogada: Luciene Peterle (OAB/RO 2760)
Advogado: Rodrigo Peterle (OAB/RO 2572)
Advogado: Maurício Fernando Spillere (OAB/RO 651)
Agravado: Gilmar Santos Batista
Advogado: Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811)
Advogado: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B)
Advogado: Edelson Inocêncio Júnior (OAB/RO 890)
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
100.001.2007.009469-0 Apelação
Origem: 00120070094690
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Touris Brasil Agenciamentos Internacionais Ltda
Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238)
Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A)
Advogado: Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978)
Apelada: Rondocred Factoring Fomento Comércio e Serviço Ltda
Advogado: Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178)
Advogada: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198)
Distribuição por Sorteio
100.001.2007.019851-8 Apelação
Origem: 00120070198518
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Serasa S.A.
Advogada: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356)
Advogado: Arnaldo Rossi Filho (OAB/SP 42385)
Advogada: Andréa Ferreira Oliveira (OAB/SP 154202)
Advogada: Simone Peres Chiavegato (OAB/SP 189101)
Advogada: Dina Apostolakis Malfatti (OAB/SP 96352)
Advogada: Mariana Maria Brito da Silva (OAB/SP 282355)
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Tribunal de Justiça - RO
Apelada: Pronto Dog São Francisco Ltda ME
Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513)
Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544)
Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258)
Distribuição por Sorteio
100.001.2007.023954-0 Apelação
Origem: 00120070239540
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Banco Pine S/A
Advogado: Wilton Roveri (OAB/SP 62397)
Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646)
Advogada: Pauline Fraga Lopes (OAB/SP 226722)
Advogada: Daniela Fernandes Veiga (OAB/SP 269182)
Advogada: Tatiana Caliman Martins (OAB/SP 200518)
Advogado: Henrique Del Valle (OAB/SP 271023)
Advogada: Luciane Cecília Gressler (OAB/SP 154602)
Advogada: Adriana Tomitsuka (OAB/SP 190375)
Advogada: Tábata Nóbrega Chagas (OAB/SP 223620)
Apelada: Lucinda Carlos Furtado da Silva
Advogado: Swami Otto Barboza (OAB/RO 14)
Distribuição por Sorteio
100.001.2007.026731-5 Apelação
Origem: 00120070267315
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Pedro Amoras
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Apelada: RS Previdência
Advogado: Mário Pasini Neto (OAB/RO 1075)
Advogada: Sílvia Cristina dos Santos Paes (OAB/RO 1052)
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.004877-2 Apelação
Origem: 00120080048772
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Kassia Campregher Moscoso
Advogada: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568)
Apelada: Americel S/A
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Advogada: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF
13166)
Advogada: Tula Ricarte Peters (OAB/DF 16196)
Advogado: Fábio André Cícero de Sá (OAB/SP 146956)
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.010275-0 Apelação
Origem: 00120080102750
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Sérgio Viana da Silva Gadelha Ribeiro
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
75
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Apelada: F & F Comércio de Celulares Ltda
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Advogado: Tiago Fagundes Brito (OAB/RO 4239)
Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Apelada: Gradiente Eletrônica S. A.
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.011703-0 Apelação
Origem: 00120080117030
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: José Pereira dos Santos
Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)
Advogado: Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532)
Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497)
Apelado: Arão Rodrigues Mendes
Advogado: Flaézio Lima de Souza (OAB/RO 3636)
Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063)
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.015010-0 Apelação
Origem: 00120080150100
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Eliete Costa Correia
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Apelada: Serasa S.A.
Advogada: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430)
Advogado: Ricardo Magnaboschi Villaça (OAB/SP 199097)
Advogado: Leonardo Roberti Urioeste (OAB/SP 173285)
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.020810-9 Apelação
Origem: 00120080208109
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Banco Santander S/A
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogada: Augusta Gabriela Pini (OAB/RO 4134)
Advogado: Arnaldo Penteado Laudisio (OAB/SP 83111)
Advogado: Salim Jorge Curiati (OAB/SP 97907)
Apelado: Jean Carlos Alves dos Anjos
Advogada: Alekssandra Pacheco Melo dos Anjos (OAB/RO 917)
Distribuição por Sorteio
100.001.2009.001954-6 Apelação
Origem: 00120090019546
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Tókio Marine Seguradora S.A
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Ernesto Borges Filho (OAB/MS 379)
Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/MS 5871)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Advogada: Cynthia Braga Nogueira Cupolillo (OAB/RJ 38267)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)
Apelado: Ronne Beleza Hitzschky
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Distribuição por Sorteio
100.001.2009.012883-3 Apelação
Origem: 00120090128833
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Genildo Rodrigues Correia
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelada: Serasa S.A.
Distribuição por Sorteio
100.001.2009.014721-8 Agravo de Instrumento
Origem: 00120090147218
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Agravante: Tecnocard Distribuidora de Produtos e Serviços de
Telecomunicações e Informática Ltda
Advogada: Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178)
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034)
Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288)
Agravada: Brasil Telecom S/A
Agravada: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Distribuição por Sorteio
100.004.2007.003799-6 Agravo Retido
Relator: Des. Kiyochi Mori
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO
1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Junior (OAB/RO 1193)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A)
Agravado: Pedro Martinelli
Advogado: Esperendeus Ferreira de Pinho (OAB/RO 1429)
Agravada: M. S. de S. Assistida por seu pai S. X. de S.
Advogado: Esperendeus Ferreira de Pinho (OAB/RO 1429)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
76
100.010.2007.006868-0 Apelação
Origem: 01020070068680
Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Paulo Roberto Marcondes
Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258)
Advogado: Marcio Antonio Pereira (OAB/RO 1615)
Advogado: Daniel Redivo (OAB/RO 3181)
Apelado: Pedro Antônio Ribeiro Martins
Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602)
Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242)
Apelada: Olinda Fernandes Velani
Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602)
Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242)
Apelada: Luzia Fernandes Silva
Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602)
Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242)
Apelado: Juares Augusto da Silva
Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602)
Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242)
Apelado: Aparecido da Silva
Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602)
Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242)
Apelado: Espólio de Angelino Matioli Salésio Bonetti Matioli
Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602)
Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242)
Apelado: José Fernandes Junior
Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602)
Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242)
Apelado: Pedro Antônio dos Santos
Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602)
Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242)
Apelado: João Batista da Costa
Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602)
Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242)
Apelada: Francisca Pontes da Costa
Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602)
Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242)
Apelada: Vanderleia Pereira da Costa Fernandes
Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602)
Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242)
Apelado: Walter Geremias Fernandes
Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602)
Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242)
Apelado: Elio Joaquina
Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602)
Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242)
Apelado: Adailton Gama da Silva
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/
RO 150A)
Apelado: Geneci Gama da Silva
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/
RO 150A)
Apelado: Thiago Alves da Cruz
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/
RO 150A)
Apelada: Ilma Celestino dos Santos
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/
RO 150A)
Apelada: Ana Lucia Caetano
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/
RO 150A)
Apelada: Edirene Silva dos Santos
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/
RO 150A)
Apelada: Maria Teixeira Ferreira
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/
RO 150A)
Apelado: Joaquim Rodrigues dos Santos
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/
RO 150A)
Apelado: João Woth
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/
RO 150A)
Apelada: Cristiana dos Santos Carvalho
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/
RO 150A)
Apelada: Givanilda Barbosa de Jesus
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/
RO 150A)
Apelada: Selma Vieira de Jesus
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/
RO 150A)
Apelado: Pedro José Santos
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/
RO 150A)
Apelada: Rosangela Aparecida Matos de Souza Bezerra
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/
RO 150A)
Apelada: Juscelia Batista da Rocha
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/
RO 150A)
Apelado: Manoelino Alves da Silva
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/
RO 150A)
Apelado: José Pinheiro Dantas
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/
RO 150A)
Apelado: José Aparecido Lopes
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/
RO 150A)
Apelada: Raquel Ferreira dos Santos
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/
RO 150A)
Apelada: Anita de Campos Guedes
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/
RO 150A)
Apelado: Nilton Rodrigues dos Santos
Apelado: Laércio de Oliveira Lopes
Apelado: Manoel Alves da Silva
77
Apelado: João Gomes
Apelada: Roseli de Campos Guedes
Apelado: José Fernandes de Tal
Apelado: José Fernandes Filho de Tal
Apelado: Wilson Fernandes
Apelado: Sidinei Garcia de Figueiredo
Apelada: Selma Adolfo
Distribuição por Sorteio
CÂMARA CRIMINAL
100.006.2008.000298-0 Apelação
Origem: 00620080002980
Presidente Médici/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Marcos Cordeiro da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.008.2009.001442-4 Habeas Corpus
Origem: 00820090014424
Espigão do Oeste/2ª Vara
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Cleomar Ruiz de Holanda
Impetrante(Advogado): Anderson Rodrigo Gomes (OAB/RO
1869)
Advogado: Marcelo Vendrusculo (OAB/RO 304B)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Espigão do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
100.011.2008.002327-1 Apelação
Origem: 01120080023271
Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Admilson Rosa de Melo
Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.012.2007.001744-8 Apelação
Origem: 01220070017448
Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Lourival José de Araújo
Defensor Público: José da Silva Messias (OAB/RO 59B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.016.2005.002633-5 Apelação
Origem: 01620050026335
Costa Marques/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apdo/Apte: Eudes Gomes da Silva
Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182)
Distribuição por Sorteio
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Tribunal de Justiça - RO
100.018.2006.002213-0 Habeas Corpus
Origem: 01820060022130
Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Ronilson Miranda
Impetrante(Advogado): Francisco Valter dos Santos (OAB/RO
3583)
Impetrante(Advogada): Celma Aléssio de Barros (OAB/RO
3612)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Santa Luzia do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
100.018.2007.001510-5 Apelação
Origem: 01820070015105
Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Valdenir Rodrigues da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.022.2006.001961-3 Apelação
Origem: 02220060019613
São Miguel do Guaporé/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Alcione Miranda Rodrigues
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.501.2000.003166-2 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 50120000031662
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara do Tribunal do Júri
Relator: Des. Valter de Oliveira
Recorrente: Augusto Jerônimo da Silva
Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905)
Advogado: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.501.2006.001861-0 Apelação
Origem: 50120060018610
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Marcos da Silva de Castro
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.914.2008.003698-8 Habeas Corpus
Origem: 91420080036988
Vilhena - Juizados Especiais/1ª Vara do Juizado Especial Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: José Carlos Reverte
Impetrante(Advogado): Edson Terra Kitano (OAB/SP 132782)
Impetrado: Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal da
Comarca de Vilhena RO
Distribuição por Sorteio
78
1ª CÂMARA ESPECIAL
100.001.2007.025023-4 Apelação
Origem: 00120070250234
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Claudio Marcelo de Figueiredo
Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B)
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Advogada: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616)
Apelante: Lana Jussara Costa Figueiredo
Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B)
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Advogada: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
Procurador: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761)
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.004801-2 Apelação
Origem: 00120080048012
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Relator: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Apelada: Central Eletrônica Ltda ME
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.007022-0 Apelação
Origem: 00120080070220
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Relator: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Apelada: Del Porto Móveis Ltda ME
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.008969-0 Apelação
Origem: 00120080089690
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Relator: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Apelada: Distribuidora 1000 Ltda
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.023363-4 Apelação
Origem: 00120080233634
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Apelado: Silvio Carvajal Feitosa
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Advogado: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932)
Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda (OAB/RO
1287)
Distribuição por Sorteio
100.002.2008.008581-2 Apelação
Origem: 00220080085812
Ariquemes/3ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Erivan Batista de Souza
Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824)
Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631)
Apelado: Antônio Carlos Alberti
Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Francisco Feitosa Lima (OAB/RO 3835)
Apelada: Mariana Eiko Shimada
Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824)
Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631)
Apelado: Ernandes Santos Amorim
Advogado: João Tadeu Severo de Almeida Neto (OAB/DF
4764)
Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631)
Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824)
Advogada: Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO 494A)
Advogada: Rejane Maria de Lira Cavalcante Medeiros (OAB/
RO 1090)
Apelado: Antônio Kijuuro Aida
Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876)
Advogado: José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960)
Apelado: Valentin Heil Filho
Apelado: João Francisco dos Santos
Apelado: Valtercides de Souza Santos
Apelado: Devanir Vendramel
Redistribuição por Sorteio
100.002.2009.003934-3 Agravo de Instrumento
Origem: 00220090039343
Ariquemes/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Agravante: Município de Ariquemes - RO
Procuradora: Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO
3800)
Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649)
Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995)
Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347)
Procurador: Ricardo Sousa Rodrigues (OAB/RO 1982)
Procurador: Flávio Viola dos Santos (OAB/RO 177B)
Agravada: Romave Veículos Ariquemes Ltda
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)
Distribuição por Sorteio
100.016.2008.003273-0 Apelação
Origem: 01620080032730
Costa Marques/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Jarbas de Araujo
Advogado: José Otacílio de Souza (OAB/RO 2370)
Advogado: Emerson Carlos da Silva (OAB/RO 1352)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
79
100.501.2009.007370-9 Habeas Corpus
Origem: 50120090073709
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Eurico Montenegro
Paciente: Paulo Sérgio Martins de Siqueira
Impetrante(Advogada): Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho/RO
Distribuição por Sorteio
200.000.2009.008686-4 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Impetrante: Angelo Nobre de Jesus
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
100.001.2008.004439-4 Apelação
Origem: 00120080044394
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Apelada: Maria Socorro Rosa da Silva
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.008972-0 Apelação
Origem: 00120080089720
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Apelada: A. G. Fernandes
Distribuição por Sorteio
100.004.2008.006545-3 Apelação
Origem: 00420080065453
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: João Aparecido Pereira Reis
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.010.2009.001286-9 Apelação
Origem: 01020090012869
Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Gold Express Brasil Transportes Ltda
Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO
3214)
Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Advogado: Cristóvam Coelho Carneiro (OAB/RO 115)
Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A)
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
100.011.2008.001554-6 Apelação
Origem: 01120080015546
Alvorada do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Marlene Satiko Batista Felici
Advogado: Antonio Ramon Viana Coutinho (OAB/MT 10288)
Apelante: Creuza Felici Bortolan
Advogado: Antonio Ramon Viana Coutinho (OAB/MT 10288)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
Distribuição por Sorteio
100.013.2008.000638-3 Conflito de competência
Origem: 01320080006383
Cerejeiras/2ª Vara
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
Cerejeiras-RO
Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Cerejeiras/RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
100.013.2008.002744-5 Conflito de competência
Origem: 01320080027445
Cerejeiras/2ª Vara
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
Cerejeiras-RO
Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Cerejeiras-RO
Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador
100.014.2009.004620-4 Habeas Corpus
Origem: 01420090046204
Vilhena/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Paciente: Silvana Correia dos Santos Walfran
Impetrante(Advogada): Flávia Ronchi da Silva (OAB/RO
2738)
Paciente: Robson Walfran
Advogada: Flávia Ronchi da Silva (OAB/RO 2738)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena - RO
Distribuição por Sorteio
100.101.2006.002273-2 Agravo de Instrumento
Origem: 10120060022732
Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais
e Registros Públicos
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Agravante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969)
Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E)
Advogada: Aline Munari Garcia de Souza (OAB/RO 469E)
Agravado: Município de Porto Velho RO
Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Distribuição por Sorteio
80
100.501.2008.012359-2 Apelação
Origem: 50120080123592
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Renato de Sá Brito
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
100.001.2006.026958-7 Apelação
Origem: 00120060269587
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Ademar Roque Lorenzon
Advogado: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452)
Advogado: Hevandro Scarcelli Severino (OAB/RO 3065)
Advogado: Jean Henrique Gerolomo de Mendonça (OAB/RO
2871)
Apelada: Marisa Alves Batista
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Advogada: Priscila Leal Rolanski (OAB/RO 3610)
Distribuição por Sorteio
100.001.2007.024624-5 Apelação
Origem: 00120070246245
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Israel Reis dos Santos
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Advogado: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187)
Apelado: O Estadão do Norte
Advogada: Ana Carolina de Oliveira Sá (OAB/RO 2455)
Advogada: Ana Flávia de Oliveira Sá (OAB/RO 2351)
Advogado: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426)
Advogado: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A)
Advogado: Thiago de Oliveira Sá (OAB/RO 316E)
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.015690-7 Apelação
Origem: 00120080156907
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
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Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO
1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Apelada: Beatriz da Silva dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.020513-4 Apelação
Origem: 00120080205134
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Francisco José Costa Monteiro
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Apelado: Banco Bradesco S/A
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 00000509)
Advogada: Francisca Rennea Pereira da Cruz Takeda (OAB/
RO 1308)
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.023155-0 Apelação
Origem: 00120080231550
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Jaime Jorge Froz Lobato
Advogado: Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)
Advogada: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO
653)
Apelado: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121)
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Advogada: Bruna Tatiane dos Santos Pinheiro (OAB/RO
435E)
Advogada: Nathasha Maria Braga Arteaga Santiago (OAB/RO
470E)
Advogado: Tiago Cantuária Novais Ribeiro (OAB/SP 240317)
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.028229-5 Apelação
Origem: 00120080282295
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Brasil Telecom S/A
81
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO
2390)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO
1336)
Advogada: Kharina Mielke (OAB/RO 2906)
Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916)
Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO
3371)
Advogada: Cíntia Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570)
Advogada: Alcione Costa de Mattos Turesso (OAB/RO 2837)
Advogada: Marília de Oliveira Figueiredo (OAB/RO 3785)
Advogada: Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231)
Advogado: Darwin Lourenço Corrêa (OAB/SP 148310)
Advogado: Abdon Carlos Ribeiro Jordão (OAB/DF 14811)
Apelada: Gleiciane Pedraza de Carvalho
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E)
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.028517-0 Apelação
Origem: 00120080285170
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Marconi José Santos Brandão
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 00000509)
Apelado: José Carlos Mulaski
Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034)
Advogada: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956)
Advogado: Eduardo Gabriel Santana Robaert (OAB/RO
3955)
Distribuição por Sorteio
100.001.2009.013033-1 Apelação
Origem: 00120090130331
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Volkswagen Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335)
Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501)
Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Apelada: FM Representação Comércio e Serviços Ltda
Distribuição por Sorteio
100.007.2007.009119-0 Agravo Retido
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Agravante: Auto Escola Martins
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045)
Agravante: Franciole Soares Ferreira
Advogado: Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045)
Agravante: Carlos Cúrcio Júnior
Advogado: Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045)
Agravado: Abnério Freza Alves
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Advogado: Marcus Aurélio Carvalho de Sousa (OAB/RO
2940)
Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
100.007.2007.009119-0 Apelação
Origem: 00720070091190
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Auto Escola Martins
Advogado: Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045)
Apelante: Franciole Soares Ferreira
Advogado: Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045)
Apelante: Carlos Cúrcio Júnior
Advogado: Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045)
Apelado: Abnério Freza Alves
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Advogado: Marcus Aurélio Carvalho de Sousa (OAB/RO
2940)
Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833)
Distribuição por Sorteio
101.001.2007.028593-3 Apelação
Origem: 00120070285933
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: José Aparecido da Silva
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Advogado: Richardson Cruz da Silva (OAB/RO 2767)
Apelado: Banco Bradesco S/A
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Advogada: Francisca Rennea Pereira da Cruz Takeda (OAB/
RO 1308)
Advogado: Carlos Leal Szczepanski Junior (OAB/MT 10809A)
Advogado: Luciano Portel Martins (OAB/MT 7497)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
101.002.2008.004427-0 Agravo Retido
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Walter de Castro Cunha
Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A)
Advogada: Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915)
Advogado: Brian Griehl (OAB/RO 261B)
Advogado: José Carlos Leite Júnior (OAB/PR 22224)
Agravado: José Ribeiro
Advogado: Luisa Paula Nogueira Ribeiro Melo (OAB/RO
1575)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
82
101.002.2008.004427-0 Apelação
Origem: 00220080044270
Ariquemes/3ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Walter de Castro Cunha
Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A)
Advogada: Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915)
Advogado: Brian Griehl (OAB/RO 261B)
Advogado: José Carlos Leite Júnior (OAB/PR 22224)
Apelado: José Ribeiro
Advogado: Luisa Paula Nogueira Ribeiro Melo (OAB/RO
1575)
Distribuição por Sorteio
CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS
200.000.2009.008674-0 Revisão Criminal
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisionando: Ademar Bezerra Soares
Advogado: Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1643)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Red
Tra
Tot
CÂMARA CRIMINAL
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes4
Des. Valter de Oliveira
3
Desª Ivanira Feitosa Borges
4
0
0
0
0
0
0
4
3
4
CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS
Des. Eliseu Fernandes
1
0
0
1
PRESIDÊNCIA
Desª Zelite Andrade Carneiro
2
0
0
2
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Gabriel Marques de Carvalho 4
Des. Moreira Chagas
4
Juiz Osny Claro de O. Junior
5
0
0
0
0
0
0
4
4
5
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eliseu Fernandes Des. Eurico Montenegro
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
4
4
1
0
0
1
0
0
0
4
4
2
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Des. Miguel Monico Neto
Juiz Glodner Luiz Pauletto
3
4
4
0
0
0
0
0
0
3
4
4
3
3
0
0
0
0
3
3
4
57
0
1
0
0
4
58
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi
Des. Rowilson Teixeira
Des. Walter Waltenberg Silva
Junior
Total de Distribuições
Dist
Porto Velho, 8 de julho de 2009
Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vice-Presidente do TJ / RO.
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data: 9/7/2009
Vice-Presidente: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
TRIBUNAL PLENO
201.000.2008.014035-1 Argüição de Inconstitucionalidade
Origem: 200.000.2008.014035-1
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Arguente: Global Village Telecom Ltda
Advogado: Guilherme Camargos Quintela (OAB/MG 104603)
Advogada: Virgínia Fontes Simões (OAB/MG 112265)
Advogado: Rafael França Savassi (OAB/MG 116374)
Advogada: Gabriel Prado Amarante de Mendonça (OAB/MG
97966)
Advogado: Lauro Arthur Guimarães de Sá Ribeiro (OAB/PR
21482)
Arguido: Secretário de Estado da Fazenda
Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
1ª CÂMARA CÍVEL
100.001.2007.022000-9 Apelação
Origem: 00120070220009
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apte/Apdo: Jaimesson Ribeiro da Costa
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Apda/Apte: Serasa S.A.
Advogada: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356)
Advogada: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430)
Advogada: Adriana Laporta Cardinali (OAB/SP 182094)
Distribuição por Sorteio
100.001.2007.027234-3 Apelação
Origem: 00120070272343
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Paulo Roberto Swinka
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Advogada: Aleksandra Ricardo de Freitas (OAB/RO 2072)
Apelado: Gildesio Gomes Mota
Advogada: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136)
Advogada: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035)
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.018782-9 Agravo de Instrumento
Origem: 00120080187829
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Agravante: Auto Posto Padrão Ltda
Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824)
Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631)
Agravada: I. R. Costa- Comércio e Transporte de Combustíveis Ltda
Advogado: Bruno Leonardo Brandi Pietrobon (OAB/RO 2100)
Distribuição por Sorteio
83
100.001.2008.018884-1 Apelação
Origem: 00120080188841
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Advogada: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028)
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Advogada: Bruna Tatiane dos Santos Pinheiro (OAB/RO
435E)
Advogado: Maurício Izzo Losco (OAB/SP 148562)
Advogada: Luana de Carvalho Franca Rocha (OAB/SP
183705)
Advogado: Camile Barbosa de Azevedo (OAB/RJ 100301)
Apelado: José Neumar Morais da Silveira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Distribuição por Sorteio
100.007.2005.003342-1 Correição Parcial
Origem: 00720050033421
Cacoal/3ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Corrigente: Piarara Comércio e Transportes Ltda.
Advogado: José Carlos Laux (OAB/RO 566)
Corrigido: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de
Cacoal - RO
Distribuição por Sorteio
100.007.2008.002880-6 Agravo de Instrumento
Origem: 00720080028806
Cacoal/2ª Vara Cível (Juizado Infância e Juventude)
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: M. do P. S.
Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175)
Agravante: J. A. da S.
Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175)
Agravada: O. M. da S.
Advogada: Ludmila Ramalho Guimarães (OAB/MS 13026)
Agravado: N. C. dos S.
Defensora Pública: Anelise Justino (OAB/RO 197)
Distribuição por Sorteio
100.014.2007.011961-3 Apelação
Origem: 01420070119613
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Luiz Carlos Aparecido Benassi
Advogada: Ana Claudia Moretti Oberst (OAB/RO 2678)
Apelada: Juselina Moreti Soares
Advogado: Daniel Prudêncio da Silva (OAB/RO 3720)
Distribuição por Sorteio
101.001.2005.001459-4 Agravo de Instrumento
Origem: 00120050014594
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Agravante: Natanael José da Silva
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089)
Agravado: Antônio Morimoto Junior
Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597)
Agravada: Motoko Kondo Morimoto
Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
101.015.2008.006890-5 Apelação
Origem: 01520080068905
Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Maria Odete da Silva Mazzini
Advogado: Flávio Conesuque Filho (OAB/RO 1009)
Apelado: Alberto Assad Azzi Santos
Advogada: Lúzia Azzi Santos Moraes (OAB/RO 378)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
CÂMARA CRIMINAL
100.001.1995.008612-7 Apelação
Origem: 00119950086127
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara do Tribunal do Júri
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Wilson Ribeiro da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.005.2002.009701-3 Agravo de Execução Penal
Origem: 00520020097013
Ji-Paraná/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Sidney de Souza Gonçalves
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.005.2009.006916-7 Habeas Corpus
Origem: 00520090069167
Ji-Paraná/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Thiago Silva Guimarães
Impetrante(Advogado): Justino Araújo (OAB/RO 1038)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Ji-Paraná RO
Distribuição por Sorteio
100.009.2006.008572-1 Apelação
Origem: 00920060085721
Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Valdo Sales de Freitas
Advogado: Miguel Antônio Paes de Barros (OAB/RO 301)
Advogada: Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2504)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
84
100.010.2008.002389-2 Apelação
Origem: 01020080023892
Rolim de Moura/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Edinaldo Pereira Vieira
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO
150A)
Distribuição por Sorteio
100.013.2009.000038-8 Apelação
Origem: 01320090000388
Cerejeiras/2ª Vara
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Cleuto de Lima Claro
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.014.2009.005763-0 Habeas Corpus
Origem: 01420090057630
Vilhena/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Antônio Pereira de Araújo
Impetrante(Advogado): Vanderlei Amauri Graebin (OAB/RO
689)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Vilhena - RO
Distribuição por Sorteio
100.015.1997.000523-1 Revisão Criminal
Origem: 01519970005231
Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Revisionando: Anaus Alves de Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Redistribuição por Sorteio
100.501.2009.004705-8 Habeas Corpus
Origem: 50120090047058
Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência D
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Paciente: Claúdio Pedro Rodrigues
Impetrante(Advogado): Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO
2396)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento A Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes Contra A
Criança e Adolescente
Distribuição por Sorteio
101.501.2009.001825-2 Habeas Corpus
Origem: 50120090018252
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Paciente: Tesseu Ânderson Santos Carvalho
Impetrante(Advogada): Valdenira Freitas Neves de Souza
(OAB/RO 1983)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca
de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
101.501.2009.002448-1 Habeas Corpus
Origem: 50120090024481
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara do Tribunal do Júri
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Paciente: Péricles Costa de França
Impetrante(Advogado): Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/
RO 2479)
Impetrante(Advogado): Renilson Mercado Garcia (OAB/RO
2730)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
1ª CÂMARA ESPECIAL
100.001.2008.004940-0 Recurso Adesivo
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Recorrente: Adenires Nascimento Morais
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
100.001.2008.004940-0 Apelação
Origem: 00120080049400
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Apelada: Adenires Nascimento Morais
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.028518-9 Apelação
Origem: 00120080285189
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Marcos Maciel da Silva Matos
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Advogado: Richardson Cruz da Silva (OAB/RO 2767)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Distribuição por Sorteio
100.003.2008.006391-5 Apelação
Origem: 00320080063915
Jaru/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada: Sirlene Amaral Eler
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Redistribuição por Prevenção de Magistrado
85
100.005.2008.008794-4 Apelação
Origem: 00520080087944
Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Adão Lemes dos Santos
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO
Procuradora: Ana Gleysa de Oliveira Guedes (OAB/RO 1764)
Procuradora: Maria de Fatima Salvador de Lima (OAB/RO
80A)
Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389)
Distribuição por Sorteio
100.012.2008.001693-2 Apelação
Origem: 01220080016932
Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apte/Apdo: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Apdo/Apte: João Cândido Ramos
Advogado: Moacir Nascimento de Barros (OAB/RO 1747)
Apda/Apte: Ilda Gualberto de Oliveira
Advogado: Moacir Nascimento de Barros (OAB/RO 1747)
Distribuição por Sorteio
100.014.2007.009814-4 Agravo de Instrumento
Origem: 01420070098144
Vilhena/4ª Vara Cível
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Agravante: Alessandra Materiais para Construções Ltda ME
Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022)
Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724)
Advogado: Nunzio Grasso Junior (OAB/RO 3904)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.014.2008.004596-5 Apelação
Origem: 01420080045965
Vilhena/1ª Vara Criminal
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Amauri César Heidmann
Advogado: Roberto Carlos Maílho (OAB/RO 3047)
Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370)
Advogado: João Paulo das Virgens Lima (OAB/RO 4072)
Apelante: Fábio Luiz da Rocha
Advogado: Roberto Carlos Maílho (OAB/RO 3047)
Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370)
Advogado: João Paulo das Virgens Lima (OAB/RO 4072)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.014.2008.010320-5 Apelação
Origem: 01420080103205
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Apelante: Antônio Marques Pereira
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Distribuição por Sorteio
100.014.2009.002235-6 Reexame Necessário
Origem: 01420090022356
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Interessado (Parte Ativa): Antônio Josué Felix Saraiva
Advogada: Amanda Leporacci Volpato (OAB/RO 1523)
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Vilhena RO
Distribuição por Sorteio
100.016.2009.000370-8 Reexame Necessário
Origem: 01620090003708
Costa Marques/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Interessada (Parte Ativa): S. R. Comércio de Medicamentos
Ltda
Advogado: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616)
Interessado (Parte Passiva): Município de São Francisco do
Guaporé - RO
Procuradora: Cristiane Xavier (OAB/RO 1846)
Procurador: Cleverson Plentz (OAB/RO 1481)
Interessado (Parte Passiva): Secretário da Fazenda do Municipio de Sao Francisco do Guapore - RO
Interessada (Parte Passiva): Diretora da Vigilância Santária do
Município de São Francisco do Guaporé - RO
Distribuição por Sorteio
100.020.2008.000642-2 Apelação
Origem: 02020080006422
Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Divino de Souza Claro
Advogado: Rouscelino Passos Borges (OAB/RO 1205)
Apelado: Município de Nova Brasilândia do Oeste - RO
Procurador: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO
3585)
Procurador: Adi Baldo (OAB/RO 112A)
Distribuição por Sorteio
100.021.2006.001076-3 Apelação
Origem: 02120060010763
Buritis/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Município de Buritis - RO
Procurador: Fernando Bertuol Pietrobon (OAB/PR 33434)
Procurador: Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916)
Apelado: Fernando Moreira da Costa
Advogado: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373B)
Advogado: Júlio Cézar Calais (OAB/RO 3418)
Apelada: Roseneide Amancio Bazan
Advogado: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373B)
Advogado: Júlio Cézar Calais (OAB/RO 3418)
Distribuição por Sorteio
86
101.002.2008.012780-9 Apelação
Origem: 00220080127809
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Emília Monteiro
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Apelante: Adauto Barbosa de Carvalho
Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO
2514)
Advogado: Lindolfo Ciro Fogaça (OAB/RO 3845)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
101.016.2008.000195-8 Apelação
Origem: 01620080001958
Costa Marques/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Francisco Faustino da Cruz
Advogada: Janete Mandrick (OAB/RO 2205)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
101.018.2008.000477-7 Apelação
Origem: 01820080004777
Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada: Orizeida Sette dos Santos
Advogado: Marco Túlio Santos Duarte (OAB/RO 3788)
Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B)
Apelado: José Gilberto Alves Peixoto
Advogado: Marco Túlio Santos Duarte (OAB/RO 3788)
Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B)
Distribuição por Sorteio
200.000.2009.008751-8 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Milton Antônio Michelon
Advogada: Alessandra Cristiane Ribeiro (OAB/RO 2204)
Advogado: Jaime Ferreira (OAB/RO 2172)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
100.001.1994.010329-0 Apelação
Origem: 00119940103290
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Procurador: Anderson Clayton Eloy (OAB/RO 242A)
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Procuradora: Anette Pereira (OAB/RO 332)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Apelado: Antônio Clarel Rozao Pinto
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.008220-2 Apelação
Origem: 00120080082202
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi Ferreira (OAB/
RO 3145)
Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1756)
Procuradora: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO
1079)
Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Procuradora: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO
615)
Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)
Apelada: Adelorges Forechi Zottele
Advogada: Ana Maria Lessa Mariaca (OAB/RO 1182)
Distribuição por Sorteio
100.003.2008.004166-0 Apelação
Origem: 00320080041660
Jaru/2ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: D. M. da R. Representada por sua mãe M. da C. de
J. R.
Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B)
Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949)
Distribuição por Sorteio
100.010.2007.001326-6 Agravo de Instrumento
Origem: 01020070013266
Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Agravante: Espólio de João Batista Dias
Advogada: Danúbia Aparecida Vidal Petrolini (OAB/RO 3256)
Advogado: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257A)
Advogada: Roberta de Oliveira Lima Paes (OAB/RO 1568)
Advogado:
Hercílio de Araújo Ferreira Filho (OAB/MG
61990B)
Agravado: Município de Rolim de Moura RO
Procuradora: Florisbela Lima (OAB/RO 3138)
Procurador: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615)
Distribuição por Sorteio
100.012.2008.002496-0 Apelação
Origem: 01220080024960
Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Município de Colorado do Oeste - RO
87
Procurador: Luiz Antonio Pereira Filho (OAB/RO 944)
Apelante: Secretaria de Saúde do Município de Colorado do
Oeste - RO
Procurador: Luiz Antonio Pereira Filho (OAB/RO 944)
Apelada: Auzenir do Nascimento Moreira
Defensor Público: José da Silva Messias (OAB/RO 59B)
Distribuição por Sorteio
100.016.2008.001921-0 Apelação
Origem: 01620080019210
Costa Marques/1ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: José Neves Bandeira
Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A)
Distribuição por Sorteio
100.016.2008.002372-2 Apelação
Origem: 01620080023722
Costa Marques/1ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: José Neves Bandeira
Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A)
Distribuição por Sorteio
100.101.2008.013982-1 Apelação
Origem: 10120080139821
Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Antônio da Silva
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Distribuição por Sorteio
100.501.2008.007752-3 Apelação
Origem: 50120080077523
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Jailson Moraes de Oliveira
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Junior Amorim de Moraes
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
101.001.2007.008628-0 Apelação
Origem: 00120070086280
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Apelante: Sindicato dos Trabalhadores no Poder Executivo do
Estado de Rondônia SINTRAER
Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Distribuição por Sorteio
101.001.2008.023441-0 Apelação
Origem: 00120080234410
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Companhia de Bebidas das Américas AMBEV
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Claudio Stabile Ribeiro (OAB/MT 3213)
Advogado: Pedro Marcelo de Simone (OAB/MT 3937)
Advogada: Maria Claúdia de Castro Borges Stábile (OAB/MT
5930)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO
638)
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1143)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
101.501.2008.009947-0 Apelação
Origem: 50120080099470
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Marcelito Santos da Silva
Advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL
4756)
Apelante: Cristiano Frota de Araújo
Advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL
4756)
Apelante: Pedro Santos da Silva
Advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL
4756)
Apelante: Francisco Vagner Andrade da Silva
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
200.000.2009.008694-5 Inquérito Policial
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Indiciante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Roberto Eduardo Sobrinho
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
100.001.2006.021943-1 Apelação
Origem: 00120060219431
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Maria Carmelina Pereira da Cruz
88
Advogado: Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852)
Advogada: Andréia Maia de Queiroz (OAB/RO 935)
Advogado: Manoel Hipólito Mantovani (OAB/RO 3521)
Advogado: José João Soares Barbosa (OAB/RO 531)
Apelado: C. A. de L. C. Representado por seu pai O. G. C.
Advogado: Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491)
Advogado: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307)
Distribuição por Sorteio
100.001.2007.001644-4 Apelação
Origem: 00120070016444
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apte/Apda: Audaci Auxiliadora da Silva Mota
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Apda/Apte: Sabemi Previdência Privada
Advogado: Homero Bellini Junior (OAB/RS 24304)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892)
Advogado: Reinaldo Rosa dos Santos (OAB/RO 1618)
Advogada: Regeane Rosa Freitas Ferreira (OAB/RO 1770)
Advogada: Célia Regina Gomes de Oliveira Lobo (OAB/RO
1540)
Advogada: Silvia Aurélia Baldissera (OAB/RS 40407)
Advogado: Rafael Peter Fernandes (OAB/RS 64218)
Distribuição por Sorteio
100.001.2007.011215-0 Apelação
Origem: 00120070112150
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Michael Cipriano de Oliveira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Advogada: Ana Paula Silveira Dias (OAB/RO 1588)
Apelada: Rede de Comunicação Cidade Ltda
Advogado: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825)
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)
Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529)
Advogada: Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528)
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.020280-1 Apelação
Origem: 00120080202801
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO
1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Apelada: Lucilene Garcias Dias
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E)
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.025368-6 Apelação
Origem: 00120080253686
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL
Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 3888)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969)
Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585)
Advogado: Antonio Oscar de Carvalho Petersen Filho (OAB/
SP 155156)
Advogado: Lielle de Azevedo Gouvêa Vieira (OAB/RJ 91821)
Apelado: José Bezerra de Araújo
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.031405-7 Apelação
Origem: 00120080314057
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Apte/Apda: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Advogado: Ernesto Borges Filho (OAB/MS 379)
Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/MS 5871)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Apda/Apte: Railma Feitosa de Queiroz Veloso
Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Distribuição por Sorteio
100.001.2009.007945-0 Apelação
Origem: 00120090079450
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174)
Advogada: Grasiela Elisiane Ganzer (OAB/RO 3827A)
89
Advogada: Ana Paula Aparecida Rosa Barros (OAB/MT
12725)
Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335)
Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501)
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482)
Advogado: Rodolfo Amorim Molina (OAB/MT 9681E)
Apelado: Euciney da Silva Cardoso
Distribuição por Sorteio
100.001.2009.015051-0 Agravo de Instrumento
Origem: 00120090150510
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara de Família e Sucessões
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: A. H. V. C. C.
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Agravante: L. V. C. C. Representado por sua mãe A. H. V. C. C.
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Agravante: L. V. C. C. Representada por sua mãe A. H. V. C. C.
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Agravado: W. Q. C.
Distribuição por Sorteio
100.002.2007.008455-4 Apelação
Origem: 00220070084554
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: V. Q. G.
Advogado: Alan Dias (OAB/RO 3350)
Apelado: M. R. D.
Advogado: Luis Roberto Debowski (OAB/RO 211)
Advogada: Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/
RO 2476)
Advogada: Fábia Carla Varea Nakad (OAB/RO 2606)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
100.002.2008.004307-9 Apelação
Origem: 00220080043079
Ariquemes/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Guiomar dos Santos Ribeiro
Advogada: Marinete Bissoli (OAB/RO 3838)
Advogado: Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834)
Advogado: Pedro Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2640)
Apelada: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogada: Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias (OAB/RO
1147)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 402E)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS
200.000.2009.008710-0 Ação Rescisória
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Autor: Município de Vilhena - RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO
3691)
Réu: Espólio de João Naconechny e Remildes da Silva Naconechny Representado pelo inventariante Adriana Benedita da
Silva Naconechny
Ré: Adriana Benedita da Silva Naconechny
Réu: João Naconechny Júnior
Réu: Paulo Henrique da Silva Naconechny
Distribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
Red
Tra
Tot
CÂMARA CRIMINAL
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 5
Des. Valter de Oliveira
3
Desª Ivanira Feitosa Borges
2
0
0
1
0
0
0
5
3
3
CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS
Des. Renato Martins Mimessi
1
0
0
1
TRIBUNAL PLENO
Des. Rowilson Teixeira
1
0
0
1
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Gabriel Marques de Carvalho 3
Des. Moreira Chagas
3
Juiz Osny Claro de O. Junior
3
0
0
0
0
0
0
3
3
3
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eliseu Fernandes
Des. Eurico Montenegro
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
6
4
5
1
0
0
0
0
0
7
4
5
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Des. Miguel Monico Neto
Juiz Glodner Luiz Pauletto
3
3
4
0
0
0
0
0
0
3
3
4
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi
4
Des. Rowilson Teixeira
4
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 5
0
0
0
0
0
0
4
4
5
Total de Distribuições
2
0
61
59
Porto Velho, 9 de julho de 2009
Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vice-Presidente do TJ / RO.
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data: 10/7/2009
Vice-Presidente: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
200.001.2005.021728-2 Agravo de Instrumento em Recurso
Especial
Origem: 100.001.2005.021728-2
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte
90
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Advogado: Luiz Carlos Gatto (OAB/DF 7090)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogado: Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Advogada: Rosa Maria Teles de Almeida (OAB/DF 8340)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Distribuição por Sorteio
200.001.2007.006688-3 Agravo de Instrumento em Recurso
Especial
Origem: 100.001.2007.006688-3
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: VRG Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Jhonatas da Silva Vieira (OAB/RO 4265)
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado: Fernando Eduardo Serec (OAB/SP 86352)
Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB/SP 138436)
Advogado: Fernando Buonacorso (OAB/SP 247080)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892)
Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082)
Advogado: Flávio Buonaduce Borges (OAB/GO 10114)
Advogado: Luciano Medeiros Crivellente (OAB/DF 20667)
Advogada: Taciana Crosara Martins Carvalho (OAB/SP 240520)
Advogado: Thiago de Faria Lima (OAB/SP 222409)
Advogada: Carla Andréa Furtado Coelho (OAB/RJ 91689)
Advogada: Luana Corina Medéa Antonioli (OAB/SP 181375)
Advogado: Juliana Martins Fanela (OAB/SP 190036)
Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B)
Agravado: Anderson Juvino de Assis
Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)
Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212)
Distribuição por Sorteio
200.014.2003.005256-8 Agravo de Instrumento em Recurso
Especial
Origem: 100.014.2003.005256-8
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Randon Sistemas de Aquisição S. C. Ltda
Advogado: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B)
Advogado: Delmir Sérgio Portolan (OAB/RS 23219)
Advogada: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva (OAB/RO 969)
Agravado: João Grano Sobrinho
Advogado: Jacyr Rosa Junior (OAB/RO 264B)
Advogada: Ana Carolina Entringer Stein Coelho Pereira Blanco
(OAB/RO 267E)
Advogada: Rosângela Cristófoli (OAB/RO 2978)
Agravada: Matilde R.C. Kletke & Cia Ltda (Interbrasil Caminhões)
Advogado: Rogério Barão (OAB/MT 8313)
Distribuição por Sorteio
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
200.014.2006.007161-8 Agravo de Instrumento em Recurso
Especial
Origem: 101.014.2006.007161-8
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do
Estado de Rondônia - IDARON
Procuradora: Lidiane Barros Borges da Silva (OAB/RO 3198)
Procuradora: Maria Luciana Alves da Silva (OAB/RO 3526)
Agravada: Orfélia Jacinta Fujii
Advogado: Lenine Apolinário de Alencar (OAB/RO 2219)
Advogado: Rodrigo Ferreira Batista (OAB/RO 2840)
Advogado: Carlos Gilberto Dias Júnior (OAB/RO 3101)
Advogado: José Renato Mota (OAB/RO 1485)
Distribuição por Sorteio
200.014.2007.003536-3 Agravo de Instrumento em Recurso
Especial
Origem: 100.014.2007.003536-3
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Alindo Grave
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Advogado: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO
93A)
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084)
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Advogada: Paola Conceição Foroni (OAB/RO 467E)
Advogada: Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E)
Advogado: Wellington Edevino Borges (OAB/RO 479E)
Agravada: Milenia Agro Ciências S/A
Advogado: Claudio Antonio Canesin (OAB/PR 8007)
Advogado: Flávio Merenciano (OAB/PR 35121)
Advogada: Roberta Junqueira Victorelli (OAB/PR 31288)
Distribuição por Sorteio
201.001.2005.021728-2 Agravo de Instrumento em Recurso
Extraordinário
Origem: 100.001.2005.021728-2
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogado: Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Advogado: Luiz Carlos Gatto (OAB/DF 7090)
Advogada: Rosa Maria Teles de Almeida (OAB/DF 8340)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO
638)
Distribuição por Sorteio
TRIBUNAL PLENO
200.000.2009.008754-2 Revisão Criminal
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
91
Revisionando: Luismar dos Anjos Nogueira
Advogado: Carlos Frederico de Sousa Cruz (OAB/RO 543A)
Advogado: Fabiane Borges Faria (OAB/RO 3594)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
100.001.2008.012988-8 Apelação
Origem: 00120080129888
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Recovery do Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisetorial
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Advogado: Alan de Oliveira Silva (OAB/SP 208322)
Advogado: Galileo Gagliardi (OAB/SP 177058)
Advogado: Rogério Alves da Silva (OAB/SP 238540)
Apelada: Guacyara Barbosa Gorayeb
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.013360-5 Apelação
Origem: 00120080133605
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Claúdia Gomes Rolim
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelada: Serasa S.A.
Advogada: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356)
Advogado: Arnaldo Rossi Filho (OAB/SP 42385)
Advogado: Marcus Fábio da Silva Pires (OAB/SP 214737)
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.022804-5 Apelação
Origem: 00120080228045
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO
2390)
Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO
1336)
Advogada: Kharina Mielke (OAB/RO 2906)
Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916)
Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO
3371)
Advogada: Cintia de Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO
3570)
Advogada: Marília de Oliveira Figueiredo (OAB/RO 3785)
Advogada: Alcione Costa de Mattos Turesso (OAB/RO 2837)
Advogada: Luciana Costa de Oliveira (OAB/RO 2707)
Advogada: Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães (OAB/RO
3219)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Aleixa Ligiane Ebert (OAB/RO 3615)
Advogada: Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750)
Advogado: Marcelo André Azevedo Veras (OAB/RO 429E)
Advogada: Carolina Zemuner dos Santos (OAB/RO 443E)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231)
Advogada: Telma Elize Mioto Andrioli (OAB/PR 17769)
Advogada: Valéria Benedita dos Santos (OAB/PR 23491)
Apelada: Angela Maria Pereira Capilé
Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado: Marcos Antonio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892)
Advogado: Reinaldo Rosa dos Santos (OAB/RO 1618)
Advogada: Regeane Rosa Freitas Ferreira (OAB/RO 1770)
Advogada: Célia Regina Gomes de Oliveira Lobo (OAB/RO
1540)
Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082)
Advogada: Cláudia Regina Cintra Metchko (OAB/RO 3853)
Advogado: Jhonatas Viera da Silva (OAB/RO 385E)
Distribuição por Sorteio
100.001.2009.016441-4 Agravo de Instrumento
Origem: 00120090164414
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Simone de Araújo Vitoriano
Advogada: Marisselma Maria Mariano Barbosa (OAB/RO
1040)
Advogado: Pedro Alexandre de Sá Barbosa (OAB/RO 1430)
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913)
Agravada: Brasil Telecom Celular S. A.
Distribuição por Sorteio
100.002.2007.010214-5 Apelação
Origem: 00220070102145
Ariquemes/1ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: C. F. Agência e Produtora de Propaganda e Publicidade Ltda ME
Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO
1752)
Advogado: Roosevelt Queiroz Costa Junior (OAB/RO 1938)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogada: Monize Natália Soares de Melo (OAB/RO 244E)
Advogada: Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 274E)
Distribuição por Sorteio
100.002.2008.011545-2 Apelação
Origem: 00220080115452
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
92
Apelante: Edson Samuel Vicente
Advogada: Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias (OAB/RO
1147)
Advogada: Evanete Revay (OAB/RO 1061)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)
Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B)
Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375)
Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/PB
13825)
Distribuição por Sorteio
100.002.2009.001795-0 Apelação
Origem: 00220090017950
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogada: Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557)
Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Apelada: Ilda Pereira Brito
Distribuição por Sorteio
100.005.2007.005560-8 Apelação
Origem: 00520070055608
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: José Vicente Guinatti
Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547)
Apelada: Marilise Avila Savoldi
Advogada: Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755)
Advogado: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012)
Distribuição por Sorteio
CÂMARA CRIMINAL
100.002.2007.011682-0 Apelação
Origem: 00220070116820
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Everaldo Custódio Primo
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.007.2008.007565-0 Habeas Corpus
Origem: 00720080075650
Cacoal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Paciente: Aelton Vieira dos Santos
Impetrante(Advogada):
Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO
2564)
Impetrante(Advogado): José Viana Alves (OAB/RO 2555)
Impetrante(Advogada): Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/
RO 3893)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Cacoal - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
100.017.2009.000010-4 Apelação
Origem: 01720090000104
Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Ercilio Neves
Advogado: Roberto Araújo Júnior (OAB/RO 4084)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295)
Advogada: Helainy Fuzari (OAB/RO 1548)
Distribuição por Sorteio
100.022.2004.002275-9 Apelação
Origem: 02220040022759
São Miguel do Guaporé/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Sidney Aparecido Poletini
Advogado: Admir Teixeira (OAB/RO 2282)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.501.2006.014455-1 Apelação
Origem: 50120060144551
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Patricio Medeiros de Souza
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.501.2007.013235-1 Apelação
Origem: 50120070132351
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Carlos José Francisco
Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
101.022.2001.001011-6 Apelação
Origem: 02220010010116
São Miguel do Guaporé/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Erani Maltezo
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
105.002.2008.010608-9 Habeas Corpus
Origem: 00220080106089
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Adeilton Alves Teixeira
Impetrante(Advogado): Célio Soares Cerqueira (OAB/RO
3790)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Ariquemes - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
106.002.2008.010608-9 Habeas Corpus
Origem: 00220080106089
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Reisson Souza da Costa
Impetrante(Advogado): Célio Soares Cerqueira (OAB/RO
3790)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Ariquemes - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
93
1ª CÂMARA ESPECIAL
100.001.2008.007239-8 Apelação
Origem: 00120080072398
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Relator: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Apelada: A. A. Silva Materiais para Construção ME
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.008942-8 Apelação
Origem: 00120080089428
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1143)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Apelada: Força Nova Comércio e Representações Ltda
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.016589-2 Apelação
Origem: 00120080165892
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Relator: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Apelada: E. A. dos Santos Vestuário ME
Distribuição por Sorteio
100.014.2007.007207-2 Apelação
Origem: 01420070072072
Vilhena/4ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Espólio de Maurício Carlos Correa Representado
pelo inventariante Dayane Mesquita Valadão
Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias
(OAB/RO 2353)
Advogado: Roberto Berttoni Cidade (OAB/SP 213787)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Distribuição por Sorteio
100.022.2007.001444-7 Apelação
Origem: 02220070014447
São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A)
Apelada: A. S. Lopes Comércio Atacado e Distribuidora
Distribuição por Sorteio
100.501.2008.012425-4 Apelação
Origem: 50120080124254
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Tiago Cristiano da Silva Nascimento
Advogado: Nélio Sobreira Rêgo (OAB/RO 1380)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
200.000.2009.008778-0 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Alcir Antonio Dalla Costa
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
100.001.2008.006219-8 Apelação
Origem: 00120080062198
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Apelada: Arte & Engenho Soluções em Informática Ltda
Distribuição por Sorteio
100.001.2009.005512-7 Apelação
Origem: 00120090055127
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Delzuita Fonseca Vales
Advogado: Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736)
Advogada: Marilcéia Rodrigues de Lima (OAB/RO 2848)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
100.001.2009.018618-3 Agravo de Instrumento
Origem: 00120090186183
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Agravante: Ergon - Com. Varej. e Assist. Técnica em Equipamentos de Informática Ltda
Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497)
Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963)
Advogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655)
Advogada: Fabiane Martini (OAB/RO 3817)
Agravado: Presidente da Comissão Permanente de Licitação
da Câmara do Municipio de Porto Velho
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho RO
Agravada: Net Chip Distribuidora de Informática Ltda
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647)
Advogado: Luiz Fernando Coutinho da Rocha (OAB/RO
307B)
Advogada: Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1829)
Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820)
Distribuição por Sorteio
100.004.2009.000556-9 Apelação
Origem: 00420090005569
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Frankcyerris Fernandes Vieira
Advogado: Maxwel Mota de Andrade (OAB/RO 3670)
Advogado: Edelcides Apolinário de Alencar (OAB/RO 331A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
94
100.005.2008.000895-5 Apelação
Origem: 00520080008955
Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Município de Ji Paraná RO
Procurador: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535)
Procuradora: Gilzabete Mendes Costa de Almeida (OAB/RO
3738)
Apelada: Maria da Penha de Jesus
Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795)
Distribuição por Sorteio
100.010.2001.000290-1 Apelação
Origem: 01020010002901
Rolim de Moura/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: José Osmar Rodrigues Lima
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO
150A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.016.2001.002535-4 Apelação
Origem: 01620010025354
Costa Marques/1ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951)
Advogada: Sandra Pantoja de Oliveira (OAB/RO 268B)
Advogada: Marilene Mioto (OAB/RO 499A)
Advogada: Ana Célia Santana da Silva (OAB/RO 581)
Advogado: Ronaldo Dutra Ferreira (OAB/RO 989)
Advogada: Eny Oliveira Guedes (OAB/MG 50968)
Advogado: José Ubiratan da Silva Lopes (OAB/RO 671)
Advogada: Graça Jacqueline da Cunha Lima (OAB/PA 6802)
Apelado: Município de Costa Marques - RO
Procurador: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Procurador: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081)
Procurador: João Evangelista Minari (OAB/RO 574A)
Procurador: Francelino Eleuterio da Silva (OAB/RO 223B)
Procurador: Afonso Gomes Guimarães (OAB/RO 1309)
Procurador: Sebastião Quaresma Júnior (OAB/RO 1372)
Distribuição por Sorteio
100.016.2008.002331-5 Apelação
Origem: 01620080023315
Costa Marques/1ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: José Neves Bandeira
Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A)
Distribuição por Sorteio
200.000.2009.008787-9 Mandado de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: Adalberto Rabelo de Freitas
Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA CÍVEL
100.001.2007.010710-5 Apelação
Origem: 00120070107105
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Sílvia Almeida de Lima Oliveira
Advogado: Pedro Pereira de Oliveira (OAB/RO 3191)
Advogado: Afrânio Patrocínio de Andrade (OAB/RO 615A)
Apelado: Espólio de Harlei Lima de Sousa Representado pela
inventáriante Rita Vanda Lopes de Souza
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Distribuição por Sorteio
100.002.2008.004661-2 Apelação
Origem: 00220080046612
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Antônio Everaldo Joca
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Apelado: Jerônimo José Correia
Advogado: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649)
Advogado: Flávio Viola (OAB/RO 177B)
Distribuição por Sorteio
100.006.2009.001359-4 Agravo de Instrumento
Origem: 00620090013594
Presidente Médici/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Agravante: Flavio de Oliveira Benfica
Advogado: Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1643)
Agravado: Azarias Guimarães de Souza
Distribuição por Sorteio
100.007.2008.007984-2 Apelação
Origem: 00720080079842
Cacoal/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: P. G. de S. B.
Advogada: Matilde Mendes Bertalha (OAB/RO 1558)
Advogado: Geraldo Eldes de Oliveira (OAB/RO 1105)
Apelado: A. B.
Defensora Pública: Anelise Justino (OAB/RO 197)
Distribuição por Sorteio
100.021.2008.001722-9 Apelação
Origem: 02120080017229
Buritis/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Eugênio Caetano Barbosa
Advogado: Aparecido Segura (OAB/RO 2994)
Apelado: José Virgílio Ramos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
101.001.2006.019624-5 Apelação
Origem: 00120060196245
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Aran da Cunha Santos
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Apelada: Serasa S.A.
95
Advogada: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356)
Advogado: Arnaldo Rossi Filho (OAB/SP 42385)
Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Advogado: Waldir Carneiro França Júnior (OAB/SP 147456)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
101.001.2007.020971-4 Apelação
Origem: 00120070209714
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Felício Aparecido Marques
Advogado: Felício Aparecido Marques (OAB/RO 169B)
Apelado: Francisco de Assis Araújo Bastos
Advogada: Ana Paula Vieira Mendes (OAB/RO 2706)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
101.010.2001.004888-0 Apelação
Origem: 01020010048880
Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: C. G. B. Representada por sua mãe A. G. G. B.
Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602)
Apelada: Ana Elena Duarte Lopes & Cia Ltda
Advogado: Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780)
Advogado: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
Red
Tra
Tot
CÂMARA CRIMINAL
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 2
Des. Valter de Oliveira
5
Desª Ivanira Feitosa Borges
2
0
0
0
0
0
0
2
5
2
PRESIDÊNCIA
Desª Zelite Andrade Carneiro
6
0
0
6
TRIBUNAL PLENO
Juiz Osny Claro de O. Junior
1
0
0
1
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Gabriel Marques de Carvalho 2
Des. Moreira Chagas
3
Juiz Osny Claro de O. Junior
3
0
0
0
0
0
0
2
3
3
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eliseu Fernandes
Des. Eurico Montenegro
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
1
4
2
0
0
0
0
0
0
1
4
2
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Des. Miguel Monico Neto
Juiz Glodner Luiz Pauletto
3
3
2
0
0
0
0
0
0
3
3
2
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi
4
Des. Rowilson Teixeira
3
Des. Walter Waltenberg Silva Junio r2
0
0
0
0
0
0
4
3
2
Total de Distribuições
0
0
48
48
Porto Velho, 10 de julho de 2009
Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vice-Presidente do TJ / RO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
96
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas pela Portaria n. 1.483/2008-PR , publicada no DJ n.116, de 26/06/2008,
PORTARIA N. 1.980/2009 SA.
Considerando o que consta na Resolução 001/2009-PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 048 de 13/03/2009,
Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009-PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009-PR,
Considerando o que consta C.I n. 102/DEF/2009, datada de 20/05/09, protocolo n. 539759,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento do servidor SILVIO DA SILVA BRANDÃO, Cadastro 203138-8, Técnico Judiciário, lotado no
Cartório Distribuidor do Fórum da Comarca de Ji-Paraná/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário,
à comarca de Porto Velho/RO, para participar de treinamento sobre procedimentos básicos de compras, gestão de contratos e
gestão orçamentária e financeira, no período de 15 a 17/07/2009, concedendo-lhe o equivalente a 2 ½ (duas e meia) diárias.
PORTARIA N. 1.981/2009 SA.
Considerando o que consta no Processo n. 371/DRH/01, datado de 10/08/01, protocolo n. 89114,
R E S O L V E:
Conceder 02 (dois) meses de Licença Prêmio por Assiduidade a servidora MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DE FARIAS,
Cadastro n. 002978-5, Técnico Judiciário, Padrão 29D, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo a
função gratificada de Chefe de Seção III de Arquivo Intermediário, símbolo FG-3, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, lotada no Setor de Engenharia, para gozo no período de 02/10/2009 a 30/11/2009, com base no art. 123 da
LC n. 068/92 .
PORTARIA N. 1.982/2009 SA.
Considerando a C.I. n. 355/DRH/2009, datada de 13/07/2009, protocolo n. 7433-22.09,
R E S O L V E:
ADMITIR, pelo prazo de 01 (um) ano, os estudantes abaixo relacionados, de acordo com as respectivas lotações, como
Estagiários deste Órgão, por terem atendido às exigências e formalidades contidas no Regulamento do Exame de Seleção para
Estagiário do Poder Judiciário do Estado de Rondônia – EDITAL N.001/2007-TJ/RO, publicado no Diário da Justiça n. 170, de
12/09/2007, de acordo com o artigo 11º, §1º da Resolução n. 014/2007-PR.
Nome
Comarca
Setor
Curso
Efeitos
ANDERSON AGUIAR DE LIMA
PORTO VELHO
3º JUIZADO ESPECIAL DIREITO
22/06/2009
CÍVEL
ALINE CRISTINA LOPES
TRIBUNAL DE JUSTIÇA SERVIÇO MÉDICO
ENFERMAGEM 22/06/2009
GEIZIANI PARIZOTO CASTANHEIRA JI PARANÁ
JUIZADO
ESPECIAL DIREITO
22/06/2009
CÍVEL E CRIMINAL
ADRIANE MARIA DE LARA
ARIQUEMES
1ª VARA CÍVEL
DIREITO
22/06/2009
JEYDSON
MARCELO
ARAUJO JI PARANÁ
JUIZADO
ESPECIAL DIREITO
24/06/2009
MIRANDA
CÍVEL E CRIMINAL
PÂMELA MORIETE MARQUES DE JI PARANÁ
2ª VARA CRIMINAL
DIREITO
25/06/2009
AZEVEDO PORTUGAL
MARTINA
MARIANA
SANTOS JI PARANÁ
2ª VARA CÍVEL
DIREITO
24/06/2009
QUEIROZ
PORTARIA N. 1.983/2009 SA.
Considerando a C.I. n. 354/DRH/2009, datada de 13/07/2009, protocolo n. 7385-63.09,
R E S O L V E:
ADMITIR, pelo prazo de 01 (um) ano, os estudantes abaixo relacionados, de acordo com as respectivas lotações, como
Estagiários deste Órgão, por terem atendido às exigências e formalidades contidas no Regulamento do Exame de Seleção para
Estagiário do Poder Judiciário do Estado de Rondônia – EDITAL N.001/2007-TJ/RO, publicado no Diário da Justiça n. 170, de
12/09/2007, de acordo com o artigo 11º, §1º da Resolução n. 014/2007-PR.
Nome
Comarca
Setor
Curso
Efeitos
1º JUIZADO ESPECIAL
AARÃO JACOB COUCEIRO CASTIEL
CRIMINAL
22/06/2009
DIREITO
3º JUIZADO ESPECIAL
JACILENE SANTOS DA SILVA
CÍVEL
22/06/2009
PORTO VELHO
JOSÉ CIPRIANO DOURADO DOS SANTOS
JUIZADO DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE
23/06/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA N. 1.984/2009 SA.
Considerando o que consta no requerimento datado de
25/06/2009, protocolo n. 3817-39/2009,
R E S O L V E:
Transferir o gozo das férias referentes ao período aquisitivo
2008/2009, de 13/08/2009 a 01/09/2009 para Gozo Oportuno,
a que faz jus a servidora MARIA DE NAZARÉ FRANÇA DA
SILVA, Cadastro n. 003703-6, Auxiliar Operacional, Padrão 13,
Classe B, Nível Básico, na especialidade de Serviços Gerais,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, lotada na Seção de Conservação e Limpeza.
PORTARIA N. 1.985/2009 SA.
Considerando o que consta no requerimento datado de
22/06/2009, protocolo n. 3331-54/2009,
R E S O L V E:
Antecipar o gozo das férias referentes ao período
aquisitivo 2008/2009, de 11/12/2009 a 30/12/2009 para
13/08/2009 a 01/09/2009, e 10 (dez) dias convertidos em
abono pecuniário, a que faz jus a servidora FRANCISCA DAS
GRAÇAS CASTELO DE ABREU, Cadastro n. 003948-9,
Auxiliar Operacional, Padrão 15C, Classe B, Nível Básico,
na especialidade de Serviços Gerais, pertencente ao Quadro
de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada na
Administração do Fórum Cível da Comarca de Porto Velho.
PORTARIA N. 1.986/2009 SA.
Considerando o que consta no requerimento datado de
19/06/2009, protocolo n. 4100-62/2009,
R E S O L V E:
Transferir o gozo das férias referentes ao período aquisitivo
2007/2008, de 01/09/2009 a 30/09/2009 para 03/11/2009 a
02/12/2009, a que faz jus o servidor GIANFRANCESCO DE
OLIVEIRA GOMES, Cadastro n. 203309-7, Técnico Judiciário,
Padrão 24, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio
Técnico, exercendo o cargo em comissão de Diretor de Divisão,
símbolo DAS-3, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, lotado na Divisão de Patrimônio.
PORTARIA N. 1.987/2009 SA.
Considerando o que consta no requerimento datado de
25/06/2009, protocolo n. 4741-50/2009,
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período
aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 11/09/2009 a
10/10/2009, a que faz jus a servidora JANNIFER FABIANA
LAM, Cadastro n. 205061-7, Conciliadora, símbolo DAS-1,
pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, lotada
no Cartório da Vara do Juizado Especial da Comarca de
Cacoal/RO.
PORTARIA N. 1.988/2009 SA.
Considerando o que consta no requerimento datado de
22/06/2009, protocolo n. 3496-04/2009,
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período
aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 18/08/2009
a 16/09/2009, a que faz jus o servidor MÁRCIO BATISTA
97
MACHADO, Cadastro n. 204389-0, Técnico Judiciário, Padrão
19, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, lotado no Cartório da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Vilhena/RO.
PORTARIA N. 1.989/2009 SA.
Considerando o que consta no requerimento datado de
29/06/2009, protocolo n. 4168-12/2009,
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período
aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 01/07/2009 a
20/07/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário,
a que faz jus a servidora MARIA JARINA DE SOUZA MANOEL,
Cadastro n. 204691-1, Assessor de Juiz, símbolo DAS-1,
pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, lotada
no Gabinete da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de
Porto Velho.
PORTARIA N. 1.990/2009 SA.
Considerando o que consta no requerimento datado de
25/05/2009, protocolo n. 2427-34/2009,
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período
aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 01/06/2009 a
30/06/2009, a que faz jus o servidor GIDEÃO GONÇALVES
APOLINÁRIO, Cadastro n. 203554-5, Técnico Judiciário,
Padrão 24, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio
Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, lotado no Cartório Distribuidor do Fórum da
Comarca de Nova Brasilândia/RO.
PORTARIA N. 1.991/2009 SA.
Considerando o que consta no oficio nº. 212 – ADM,
datado de 17/06/2009, protocolo n. 2769-45/2009,
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período
aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 13/08/2009 a
01/09/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário,
a que faz jus o servidor JOÃO PAULO DE GUSMÃO, Cadastro
n. 203645-2, Técnico Judiciário, Padrão 23, Classe B, Nível
Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no
Núcleo da Coordenadoria de Informática da Comarca de Rolim
de Moura/RO.
PORTARIA N. 1.992/2009 SA.
Considerando o que consta no requerimento datado de
19/06/2009, protocolo n. 2986-88/2009,
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período
aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 13/08/2009 a
01/09/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário,
a que faz jus a servidora MARCIA DE FÁTIMA MARTINS,
Cadastro n. 002108-3, Técnico Judiciário, Padrão 29D, Classe
B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo
a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, símbolo
FG1, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, lotada no Cartório da Vara do Juizado Especial da
Comarca de Cacoal/RO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
98
PORTARIA N. 1.993/2009 SA.
Considerando o que consta no requerimento datado de
25/06/2009, protocolo n. 3578-35/2009,
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período
aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 13/08/2009 a
01/09/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário,
a que faz jus o servidor FRANCISCO PEREIRA DA SILVA,
Cadastro n. 004010-0, Auxiliar Operacional, Padrão 15C,
Classe B, Nível Básico, na especialidade de Agente de
Segurança, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, lotado no Depósito Público do Fórum Criminal
da Comarca de Porto Velho.
PORTARIA N. 1.998/2009 SA.
Considerando o que consta no requerimento, protocolo
n. 541980,
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período
aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 11/09/2009 a
30/09/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário,
a que faz jus a servidora MÔNICA COTA VIEIRA, Cadastro
n. 204941-4, Técnico Judiciário, Padrão 18, Classe A, Nível
Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no
2º Departamento Judiciário Cível.
PORTARIA N. 1.994/2009 SA.
Considerando o que consta no requerimento datado de
24/06/2009, protocolo n. 4008-84/2009,
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período
aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 03/08/2009 a
22/08/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário,
a que faz jus a servidora ÉRICA MACHADO E SILVA DE
CARVALHO LOPES, Cadastro n. 204676-8, Conciliadora,
símbolo DAS-1, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder
Judiciário, lotada no Cartório do 3º Juizado Especial Cível da
Comarca de Porto Velho.
PORTARIA N. 1.999/2009 SA.
Considerando o que consta no requerimento datado de
17/06/2009, protocolo n. 542271,
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período
aquisitivo 2007/2008, para gozo no período de 01/09/2009 a
20/09/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a
que faz jus a servidora MARIA SUELI RODRIGUES OLIVEIRA
URDIALES, Cadastro n. 002450-3, Agente Judiciário, Padrão
43C, Classe D, Nível Superior, na especialidade de Gestão de
Recursos, exercendo a função gratificada de Chefe de Seção I,
símbolo FG-5, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, lotada na Divisão de Controle de Folha de
Pagamento de Magistrados.
PORTARIA N. 1.995/2009 SA.
Considerando o que consta no requerimento datado de
04/06/2009, protocolo n. 2060-10/2009,
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período
aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 13/08/2009 a
01/09/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a
que faz jus o servidor WILGUEM DAND GONÇALVES GOMES,
Cadastro n. 204980-5, Técnico Judiciário, Padrão 18, Classe A,
Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado
no Cartório Cível da Comarca de Cerejeiras/RO.
PORTARIA N. 1.996/2009 SA.
Considerando o que consta no requerimento datado de
25/06/2009, protocolo n. 5116-51/2009,
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período
aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 01/09/2009 a
20/09/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a
que faz jus a servidora SÔNIA MARIA DE OLIVEIRA, Cadastro
n. 002276-4, Técnico Judiciário, Padrão 29D, Classe B, Nível
Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no
Sindicato dos Servidores do Judiciário.
PORTARIA N. 1.997/2009 SA.
Considerando o que consta no requerimento datado de
22/06/2009, protocolo n. 3027-55/2009,
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período
aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 01/09/2009 a
30/09/2009, a que faz jus o servidor IRLANDO LEAL FREIRE,
Cadastro n. 205023-4, Assistente da Presidência, símbolo
DAS-2, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário,
lotado no Setor de Engenharia.
PORTARIA N. 2.000/2009 SA.
Considerando o que consta no requerimento datado de
28/05/2009, protocolo n. 141-83.2009,
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período
aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 11/09/2009 a
30/09/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário,
a que faz jus o servidor RAFAEL RICCI, Cadastro n. 205037-4,
Agente Judiciário, Padrão 37, Classe D, Nível Superior, na
especialidade de Analista de Sistemas, pertencente ao Quadro
de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado na Divisão
de Desenvolvimento de Sistemas.
PORTARIA N. 2.001/2009 SA.
Considerando o que consta no Processo n. 497617.2009
R E S O L V E:
Conceder 01(um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade
à servidora ANGELA MARIA PEREIRA LIMA XAVIER,
Cadastro n. 203586-3, Técnico Judiciário, Padrão 24, Classe
B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo
o cargo em comissão de Revisora de Debates, símbolo DAS-3,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, lotada no Gabinete da Presidência, para gozo no
período de 13/07/2009 a 11/08/2009, com base no art. 123 da
LC n. 068/92.
PORTARIA N. 2.002/2009 SA.
Considerando o que consta no processo n.
0301/1670/2008, datado de 18/11/2008, Protocolo n. 498177,
R E S O L V E:
I- Alterar os termos da Portaria n. 1.562/2008SA, publicada no DJ n. 208, de 06/11/2008, referente ao
deslocamento de servidores ao Distrito de Migrantenópolis/RO,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
no que se refere ao servidor EDSON CARLOS FERNANDES
DE SOUZA, Cadastro n. 204355-6, Conciliador do Cartório
Criminal da Comarca de Nova Brasilândia/RO, símbolo DAS-1,
para onde se lê: “07/11/2008”, leia-se: “06/11/2008”.
II- Excluir o nome da servidora JANE DE OLIVEIRA
SANTANA VIEIRA, Cadastro n. 204546-0, Chefe de Serviço
de Cartório Distribuidor do Fórum de Nova Brasilândia, símbolo
FG-1, na referida Portaria.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Porto Velho-RO, 16 de julho de 2009.
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas pela Portaria n. 1.483/2008-PR ,
publicada no DJ n.116, de 26/06/2008,
PORTARIA N. 2.003/2009 SA.
Considerando o que consta no Processo n. 273/DRH/09,
datado de 27/05/09, protocolo 540043,
R E S O L V E:
Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade
a servidora CAMILA ROTUNO VIEIRA, Cadastro n. 204263-0,
Técnico Judiciário, Padrão 19, Classe A, Nível Médio, na
especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo o cargo
comissionado de Assessora de Juiz, símbolo DAS-1, lotada na
Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e
Familiar e de Crimes Contra Criança e Adolescente da Comarca
de Porto Velho/RO, para gozo no período de 03/08/2009 a
01/09/2009, com base no art. 123 da LC n. 068/92 .
PORTARIA N. 2.004/2009 SA.
Considerando o que consta no Processo n. 151/DRH/96,
datado de 24/04/96, protocolo 23997,
R E S O L V E:
Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por
Assiduidade ao servidor HERNANE CARDOSO DA SILVA
JÚNIOR, Cadastro n. 203249-0, Técnico Judiciário, Padrão
29, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico,
exercendo a função gratificada de Serviço Especial I, símbolo
FG-5, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, lotado no Escritório da Qualidade, para gozo
no período de 01/07/2009 a 30/07/2009, com base no art. 123
da LC n. 068/92 .
PORTARIA N. 2.005/2009 SA.
Considerando o que consta no Processo n. 044/DRH/97,
datado de 18/02/97, protocolo n. 26282,
R E S O L V E:
Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade
a servidora MARIA EDINA AZEVEDO DANTAS, Cadastro n.
003682-0, Auxiliar Operacional, Padrão 15C, Classe B, Nível
Básico, na especialidade de Serviços Gerais, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada na
Administração do Fórum Cível da Comarca de Guajará-Mirim/
RO, para gozo no período de 31/07/2009 a 29/08/2009, com
base no art. 123 da LC n. 068/92.
99
PORTARIA N. 2.006/2009 SA.
Considerando o que consta no Processo n. 4985-76,
R E S O L V E:
Conceder 14 (quatorze) dias de Licença Prêmio por
Assiduidade a servidora CELINA GUERRA MELO, Cadastro
n. 002744-8, Técnico Judiciário, Padrão 29D, Classe B, Nível
Médio, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo a
função gratificada de Administradora do Fórum da Comarca
de Cerejeiras/RO, símbolo FG-4, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período
de 31/07/09 a 13/08/09, com base no art. 123 da LC n. 068/92
PORTARIA N. 2.007/2009 SA.
Considerando o que consta no Processo n. 5665-61,
R E S O L V E:
Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por
Assiduidade a servidora ANA MARIA DA SILVA MARRERO,
Cadastro n. 002473-2, Técnico Judiciário, Padrão 29D, Classe
B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada
no Cartório da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, para
gozo no período de 03/08/2009 a 01/09/2009, com base no art.
123 da LC n. 068/92 .
PORTARIA N. 2.008/2009 SA.
Considerando o que consta no Processo n. 521436.2009,
R E S O L V E:
Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por
Assiduidade ao servidor IRAN SOARES DA SILVA, Cadastro
n. 203541-3, Agente Judiciário, Padrão 43, Classe D, Nível
Superior, na especialidade de Contador, exercendo a função
gratificada de Chefe de Seção I, símbolo FG-5, lotado na
Coordenadoria de Controle Interno, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período
de 21/07/2009 a 19/08/2009, com base no art. 123 da LC n.
068/92 .
PORTARIA N. 2.009/2009 SA.
Considerando o que consta no Processo n. 4799-53,
R E S O L V E:
Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por
Assiduidade a servidora SARA PEREIRA FERNANDES,
Cadastro n. 204477-3, Agente Judiciário, Padrão 19, Classe
A, Nível Médio, na especialidade de Gestão de Recursos,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, lotada na Comissão Permanente de Licitação, para
gozo no período de 25/08/2009 a 23/09/2009, com base no art.
123 da LC n. 068/92 .
PORTARIA N. 2.010/2009 SA.
Considerando o que consta no Processo n. 041/DRH/97,
datado de 18/02/97, protocolo n. 4933-80,
R E S O L V E:
Conceder 02 (dois) meses de Licença Prêmio por
Assiduidade a servidora EDNA ALVES DOS ANJOS AZEVEDO,
Cadastro n. 203001-2, Técnico Judiciário, Padrão 29D, Classe
B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo
a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, símbolo
FG-1, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, lotada no Cartório Criminal da Comarca de
Alvorada do Oeste/RO, para gozo no período de 01/07/2009 a
29/08/2009, com base no art. 123 da LC n. 068/92 .
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA N. 2.011/2009 SA.
Considerando o que consta no Processo n. 794/DRH/93,
datado de 15/12/93, protocolo 5701-06,
R E S O L V E:
Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade
a servidora JUSERINA FÁTIMA FLÔRES, Cadastro n.
002317-5, Técnico Judiciário, Padrão 44B, Classe E, Nível
Superior, na especialidade de Escrivã Judicial, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no
Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim/RO,
para gozo no período de 03/08/2009 a 01/09/2009, com base
no art. 123 da LC n. 068/92 .
PORTARIA N. 2.012/2009 SA.
Considerando o que consta no Processo n. 246/DRH/95,
datado de 28/07/95, protocolo n. 5162-40,
R E S O L V E:
Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade
a servidora CECILIA VALDEVINO PAULINO, Cadastro n.
003624-2, Auxiliar Operacional, Padrão 15C, Classe B, Nível
Básico, na especialidade de Serviços Gerais, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada na
Administração do Fórum da Comarca de Pimenta Bueno, para
gozo no período de 01/07/2009 a 30/07/2009, com base no art.
123 da LC n. 068/92 .
PORTARIA N. 2.013/2009 SA.
Considerando o que consta no Processo n. 001/DAI/91,
datado de 07/01/91, protocolo 4997-90,
R E S O L V E:
Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade
a servidora MARIA DO CARMO PALÁCIO RIBEIRO, Cadastro
n. 002027-3, Técnico Judiciário, Padrão 29D, Classe B, Nível
Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada
no Cartório da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, para
gozo no período de 17/08/2009 a 15/09/2009, com base no art.
123 da LC n. 068/92 .
100
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº 2009NE01264
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça de Estado de Rondônia .
2 - CONTRATADA: Edmar Mota Davis Publicidade e Marketing ME
3 - PROCESSO: 0301/0658/2009
4 - OBJETO: Despesas com assinatura do Jornal Alto Madeira,
conforme art. 24/II da Lei n. 8.666/93 e especificações constantes na Nota de Empenho nº2009NE01264 e Proposta da
empresa.
5 – VIGÊNCIA: A presente contratação terá vigência de 12 meses a partir da data (17/07/2009).
6 – VALOR: O valor total desta Nota de Empenho é de R$
600,00 (seiscentos reais). O pagamento será efetuado até o
5º(quinto) dia útil consecutivo, contados a partir da apresentação da fatura/nota fiscal na Divisão de Execução Orçamentária
- Dexor, com a certificação de recebimento do objeto, conforme
item 1 e a documentação da contratada esteja regularizada, observando o disposto no § 3º do art.195 da Constituição Federal
e Resolução nº. 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça.
7 – Prog. Trabalho – 02.122.1278.2308
8 – Elemento de Despesa – 33.90.39
DEF: em 17/07/2009
(a.) Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto. de Economia e Finanças
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº 2009NE00715
Porto Velho-RO, 17 de julho de 2009.
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça de Estado de Rondônia com recursos do FUJU.
2 - CONTRATADA: ASPERCOM Serviços de Informática Ltda
3 - PROCESSO: 0311/0325/2009
4 - OBJETO: Despesas com curso de Metodologia Scrum –
Gestão e Planejamento de Projetos de Software para 20 servidores do TJRO, conforme art. 25/II da Lei n. 8.666/93 e especificações constantes na Nota de Empenho nº2009NE00715,
Termo de Referência e Proposta da empresa.
5 – VIGÊNCIA: A presente contratação terá vigência a partir
da data (02/07/2009) da assinatura até o fim do presente exercício.
6 – VALOR: O valor total desta Nota de Empenho é de R$
8.940,00 (oito mil novecentos e quarenta reais). O pagamento
será efetuado até o 5º(quinto) dia útil consecutivo, contados a
partir da apresentação da fatura/nota fiscal na Divisão de Execução Orçamentária - Dexor, com a certificação de recebimento do objeto, conforme item 1 e a documentação da contratada
esteja regularizada, observando o disposto no § 3º do art.195
da Constituição Federal e Resolução nº. 07/2005 do Conselho
Nacional de Justiça.
7 – Prog. Trabalho – 02.128.1279.2321
8 – Elemento de Despesa – 33.90.39
DEF: em 17/07/2009
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
(a.) Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto. de Economia e Finanças
PORTARIA N. 2.014/2009 SA.
Considerando o que consta na C.I n. 018/BIBLIOTECA,
datada de 26/05/2009, protocolo n. 539904,
R E S O L V E:
Transferir o gozo das férias referente ao período aquisitivo
2007/2008, de 01/06/2009 a 30/06/2009 para 01/07/2009
a 30/07/2009, a que faz jus a servidora WANDA POSTIGO
MOREIRA, Cadastro n. 203242-2, Técnico Judiciário, Padrão
29D, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio
Técnico, exercendo a função gratifica de Chefe de Seção II
de Assistência ao Leitor, símbolo FG-4, lotada na Biblioteca,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº 2009NE00900
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça de Estado de Rondônia com recursos do FUJU.
2 - CONTRATADA: SEGURESAT Sistemas de Segurança e
TV Via Satélite Ltda
3 - PROCESSO: 0311/0470/2009
4 - OBJETO: Despesas com serviço de instalação de 04 telões
retráteis elétricos e de 04 projetores, conforme art. 24/I da Lei
n. 8.666/93 e especificações constantes na Nota de Empenho
nº2009NE00900 e na cotação de preços.
5 – VIGÊNCIA: A presente contratação terá vigência a partir da
data (16/07/2009) da assinatura até o efetivo pagamento.
6 – VALOR: O valor total desta Nota de Empenho é de R$
4.440,00 (quatro mil quatrocentos e quarenta reais). O pagamento será efetuado até o 5º(quinto) dia útil consecutivo, contados a partir da apresentação da fatura/nota fiscal na Divisão
de Execução Orçamentária - Dexor, com a certificação de recebimento do objeto, conforme item 1 e a documentação da
contratada esteja regularizada, observando o disposto no § 3º
do art.195 da Constituição Federal e Resolução nº. 07/2005 do
Conselho Nacional de Justiça.
7 – Prog. Trabalho – 02.122.1279.1526
8 – Elemento de Despesa – 33.90.39
DEF: em 17/07/2009
(a.) Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto. de Economia e Finanças
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
COMUNICADO
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia comunica que a
partir de 30 de setembro de 2009 suas publicações deixarão
de ser publicadas neste diário, sendo a partir de então veiculadas, exclusivamente, no Diário da Justiça Eletrônico do
Tribunal Regional Eleitoral, disponível nos endereços www.
tre-ro.gov.br ou www.tre-ro.jus.br.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia
PORTARIA n.189/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições e considerando
as disposições do Art. 17, inciso II, da Resolução TRE/RO nº
12, de 27 de maio de 2003, e considerando que a Resolução
TRE/RO nº 33, de 29 de julho de 2008, disciplinou o plantão
judiciário no âmbito da Justiça Eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a Escala de Plantão Permanente no
2º grau de jurisdição eleitoral, conforme quadro abaixo:
PERÍODOS
16 a 31/07/2009
01 a 15/08/2009
101
PLANTONISTAS
Francisco Reginaldo Joca
Paulo Rogério José
Art. 2º Tornar público o número do telefone celular do
plantão (69) 8455 – 6846.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 13 de julho de 2009.
(a)Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente do TRE/RO
PORTARIA n. 190/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições e considerando
as disposições do Art. 17, inciso II, da Resolução TRE/RO nº
12, de 27 de maio de 2003, e considerando que a Resolução
TRE/RO nº 33, de 29 de julho de 2008, disciplinou o plantão
judiciário no âmbito da Justiça Eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a Escala de Plantão Permanente no
1º grau de jurisdição eleitoral, conforme a tabela em anexo.
Art. 2º Nas Comarcas de 2ª Entrância onde há
somente uma Zona Eleitoral e nas Comarcas de Vara Única o
plantonista será o Juiz titular da Zona Eleitoral ali existente e,
em seus afastamentos, a substituição dar-se-á pelo substituto
automático de acordo com o Provimento da Corregedoria Geral
do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 13 de julho de 2009.
(a)Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente do TRE/RO
ANEXO À PORTARIA nº 190, de 13 de julho de 2009
COMARCA DE PORTO VELHO
PERÍODOS
MAGISTRADOS
16 a 31/07/2009
Ilisir Bueno Rodrigues (23ª ZE)
01 a 15/08/2009
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
(21ªZE)
COMARCA DE ARIQUEMES
PERÍODOS
MAGISTRADOS
16 a 31/07/2009
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira
Ferraz (25ª ZE)
01 a 15/08/2009
Edílson Neuhaus (7ª ZE)
COMARCA DE CACOAL
PERÍODOS
MAGISTRADOS
16 a 31/07/2009
Johnny Gustavo Clemes (11ª ZE)
01 a 15/08/2009
Áureo Virgílio Queiroz (31ª ZE)
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
COMARCA DE JARU
PERÍODOS
MAGISTRADOS
Elsi Antônio Dalla Riva (10ª ZE)
férias de 20/07/09 a 18/08/09
20 a 30/07/2009 Juiz Substituto
01 a 15/08/2009 Kerley Regina Ferreira de Arruda
Alcântara (27ªZE) férias de 01 a
30/07/2009.
16 a 19/07/2009
COMARCA DE JI-PARANÁ
PERÍODOS
MAGISTRADOS
16 a 31/07/2009
Ana Valéria de Queiroz Santiago
Ziparro (3ª ZE)
Valdecir Ramos de Souza (30ª ZE)
01 a 15/08/2009
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE
PERÍODOS
MAGISTRADOS
16 a 31/07/2009
Juiz Substituto * Os Juízes Titulares
estarão de férias de 02 a 31/julho/09
José Antônio Barretto (13ª ZE)
01 a 15/08/2009
COMARCA DE ROLIM DE MOURA
PERÍODOS
MAGISTRADOS
16 a 31/07/09
Eduardo Fernandes Rodovalho de
Oliveira (29ª ZE)
01 a 15/08/2009
Maximiliano Darcy David Deitos (15ª
ZE) férias de 01 a 30/07/09
PRESIDENTE MÉDICI
MAGISTRADO
Carlos Roberto Rosa Burck (14ª ZE)
COMARCA DE CEREJEIRAS
MAGISTRADO
José Gustavo Melo Andrade (16ªZE)
ALTA FLORESTA DO OESTE
MAGISTRADO
Leonardo Meira Couto (17ª ZE)
ALVORADA DO OESTE
MAGISTRADO
16/07 a 31/07/09 – Juiz Substituto
Flávio Henrique de Melo (18ª ZE) - férias de 02 a 31/07/09
SANTA LUZIA DO OESTE
MAGISTRADO
Anita Magdelaine Perez Belém (19ª ZE)
MACHADINHO DO OESTE
MAGISTRADO
Leonardo Leite Mattos e Souza (32ª ZE)
NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE
COMARCA D E GUAJARÁ-MIRIM
MAGISTRADO
José Augusto Alves Martins (1ª ZE)
MAGISTRADO
Michiely Aparecida Cabrera Valezi (33ª ZE)
COMARCA DE VILHENA
MAGISTRADO
16 a 31/07/2009 - Juiz Substituto
Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral (4ª ZE) férias 02 a
31/07/09
MAGISTRADO
Jeferson Cristi Tessila de Melo (34ª ZE)
COSTA MARQUES
MAGISTRADO
Kelma Vilela de Oliveira (5ª ZE)
COMARCA DE COLORADO DO OESTE
MAGISTRADO
16 a 31/07/09 - Juiz Substituto
Acir Teixeira Grécia – férias de 02 a 31/07/09
COMARCA DE PIMENTA BUENO
MAGISTRADO
Wilson Soares Gama (9ª ZE)
ESPIGÃO DO OESTE
MAGISTRADO
16/07 a 04/08/09 – Juiz Substituto
16/06 a 05/07/09 - Leonel Pereira da Rocha (12ª ZE) - férias
de 06/07 a 04/08/09
102
BURITIS
SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
MAGISTRADO
Valdirene Alves da Fonseca Clementele (35ª ZE)
PORTARIA n. 196/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e XIII do art. 15 do Regimento Interno do TRE/RO,
aprovado pela Resolução nº 012, de 10 de março de 1998;
Considerando as disposições da Resolução TSE nº
21.251, de 15 de outubro de 2002, e da Resolução TSE nº
22.582, de 30 de agosto de 2007;
Considerando o que consta no Processo Administrativo
n. 430/2007 – SGP;
RESOLVE:
Art. 1º Conceder ao servidor JAASIEL ALVES, Técnico
Judiciário, Área Administrativa – matrícula n. 260545,
progressão funcional da Classe A, Padrão 2, para a Classe
A, Padrão 3, a partir de 1º de junho de 2009, na carreira de
Técnico Judiciário do quadro de pessoal do Tribunal Regional
Eleitoral de Rondônia, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº
11.416, de 15 de dezembro de 2006, e da Resolução/TSE nº
22.582, de 2007.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Art. 2º Os efeitos financeiros desta Portaria retroagem à
data de 1º de junho de 2009, em conformidade com o art. 25 da
Resolução/TSE n. 22.582, de 2007.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 15 de julho de 2009.
(a)Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente do TRE/RO
PORTARIA n. 197/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DE RONDÔNIA, no exercício das atribuições que lhe confere
o art. 15, inciso III, da Resolução nº 012, de 10.03.1998, e
considerando o pedido de desistência protocolado sob o n.
13.943/2009;
RESOLVE:
Artigo Único. Tornar público a expressa desistência por
parte da candidata aprovada no 8º Concurso Público para
provimento de cargos do Quadro de Pessoal Efetivo deste
Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, conforme abaixo:
· Candidata: JULIANA ALVES MENDES RIBEIRO
Carteira de Identidade: RG n. 3824520 – SSP/GO
Cargo a que concorreu: Técnico Judiciário
Área de atividade: Administrativa
Classificação obtida: 54º lugar
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 15 de julho de 2009.
(a)Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente do TRE/RO
PORTARIA n. 198/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DE RONDÔNIA, no exercício das atribuições legais conferidas
pelo art. 15, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal,
aprovado pela Resolução nº 012, de 10 de março de 1998, e
CONSIDERANDO a lista de classificação do XII Concurso de
Remoção deste TRE/RO, implementado nos autos do Processo
Administrativo nº 172/2009 - SGP, em conformidade com as
disposições da Resolução TSE nº 22.660, de 13 de dezembro
de 2007;
RESOLVE:
Art. 1º Remover, a partir de 17 de julho de 2009, o servidor
LÁZARO DA SILVA — Técnico Judiciário, Área Administrativa
— da 19ª Zona Eleitoral (Município de Santa Luzia do Oeste/
RO) para a 7ª Zona Eleitoral (Município de Ariquemes/RO) nos
termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea c, da Lei nº
8.112/90.
Art. 2º Para manter o quantitativo estabelecido no art. 1º,
inciso I, da Lei nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004, e art. 1º,
inciso II, da Lei nº 11.202, de 29 de novembro de 2005, procedo
a RELOTAÇÃO numérica de um cargo efetivo vago de Técnico
Judiciário — Área Administrativa —, criado pela Lei nº 10.842,
de 20 de fevereiro de 2004, da 7ª Zona Eleitoral (Município de
Ariquemes) na 19ª Zona Eleitoral (Município de Santa Luzia do
Oeste/RO), o qual permanece vago até provimento nos termos
da legislação pertinente.
103
Art. 3º Conceder ao servidor 10 (dez) dias de prazo para
deslocamento e retomada do efetivo exercício das atribuições
do cargo na nova sede, de acordo com o art. 18 da Lei nº
8.112/90.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 16 de julho de 2009.
(a)Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente do TRE/RO
PORTARIA n. 200/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições descritas
no art. 15, do Regimento Interno, com a redação da pela
Resolução do TRE/RO nº 12, de 10/03/1998, e considerando os
relatórios apresentados pela Comissão de Processo Disciplinar
e Sindicância nos autos nº 001/2007.
RESOLVE:
Art. 1º Aplicar a pena de suspensão pelo período de 90
(noventa) dias ao servidor JOSUÉ RODRIGUES DOMINGOS,
com fulcro no art. 130 da Lei 8.112/90.
Art. 2º Os efeitos desta Portaria retroagem a 13 de julho
de 2009.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 16 de julho de 2009.
(a)Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente do TRE/RO
PORTARIA Nº 201/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DE RONDÔNIA, no uso das atribuições descritas no art.
15, incisos XIX e XXXVI, do Regimento Interno do TRE/RO,
aprovado pela Resolução nº 12, de 10 de março de 1998;
CONSIDERANDO o teor da Informação nº 002/DG2009;
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar, com fundamento nos arts. 143 e
seguintes da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a
instauração de Sindicância Administrativa para apurar a
responsabilidade diante dos sérios prejuízos sofridos por
este Tribunal ocasionados pela chuva nos dias 14/06/2009 e
22/06/2009, conforme relatados pelo Diretor Geral da Secretaria,
servidor Hedson Matsusuke Tatibana, na Informação nº 002/
DG-2009.
Art. 2º. Determinar que a Comissão Permanente de
Processo Disciplinar e Sindicância Administrativa, constituída
pela Portaria nº 302/2006, dê cumprimento à determinação
do artigo 1º desta Portaria e conduza a Sindicância ora
instaurada.
Art. 3º. Conceder à comissão o prazo de 30 (trinta) dias
para a conclusão dos trabalhos, contados da publicação desta
Portaria.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 16 de julho de 2009.
(a)Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente do TRE/RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
ACÓRDÃO N. 185 DE 24 DE JUNHO DE 2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL
N. 1240 – CLASSE 30
PROCEDÊNCIA: JI-PARANÁ – RO
RELATOR: JUIZ PAULO ROGÉRIO JOSÉ
EMBARGANTE: JOZIEL CARLOS DE BRITO
ADVOGADOS: SILAS ROSALINO DE QUEIROZ, ROBSON
MAGNO CLODOALDO CASULO E CARLOS ALBERTO
SILVESTRE
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMENTA – Embargos de Declaração. Recurso eleitoral.
Contradição. Vício inexistente. Rediscussão da matéria.
Impossibilidade. Rejeição.
Mostra-se incabível a oposição de embargos para
questionar matéria já apreciada no julgamento do recurso,
inexistindo no aresto ponto contraditório a se adequar.
Guardando o acórdão perfeita coerência entre
sua fundamentação e conclusão, impõe-se a rejeição dos
declaratórios.
– Embargos de declaração conhecidos. No mérito, não providos,
nos termos do voto do relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de
Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, em
conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, em negarlhes provimento, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 24 de junho de 2009.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
(a) Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ
Relator
(a) HEITOR ALVES SOARES
Procurador Regional Eleitoral
ACÓRDÃO N. 189 DE 30 DE JUNHO 2009
RECURSO ELEITORAL N. 1227 – CLASSE 30 (ORIGEM:
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 247/33ªZE/2008)
PROCEDÊNCIA: NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE – RO
RELATOR: JUIZ JOSÉ TORRES FERREIRA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: VALCIR SILAS BORGES
ADVOGADO: BRUNO LEONARDO MOREIRA E VIEIRA
PINTO
I – Recurso Eleitoral. Prestação de contas. Candidato.
Irregularidades. Pré-questionamento.
Inadmissível a apreciação de irregularidades que não foram
submetidas à análise do juízo ordinário por configurar supressão
de instância e violação aos princípios do contraditório e da
ampla defesa.
II – Campanha Eleitoral. Recursos próprios. Limite.
Considera-se regular a prestação de contas se o candidato
custeia a campanha com recursos próprios, devidamente
contabilizados, dentro dos limites máximos de gastos préestabelecidos.
III – Convenção partidária. Propaganda. Contabilização.
Os gastos com veiculação de propaganda para a realização
104
de convenção partidária não integram a prestação de contas
do candidato.
IV – Notas fiscais. Preços de mercado. Empresa. Cadastro
ativo.
Se a empresa emitente de notas fiscais encontra-se com
cadastro ativo no sítio da receita federal e os preços
discriminados são compatíveis com os valores de mercado,
inexistem irregularidades a serem sanadas.
– Preliminar acolhida. No mérito, recurso não provido, nos
termos do voto do relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de
Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, em
acolher a preliminar de ausência de pré-questionamento e, no
mérito, em negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada
a decisão que aprovou a prestação de contas apresentada por
VALCIR SILAS BORGES, referente às Eleições Municipais de
2008.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 30 de junho de 2009.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
(a) Juiz JOSÉ TORRES FERREIRA
Relator
(a) HEITOR ALVES SOARES
Procurador Regional Eleitoral
ACÓRDÃO N. 190 DE 30 DE JUNHO DE 2009
PETIÇÃO N. 21 – CLASSE 24
PROCEDÊNCIA: ARIQUEMES – RO
RELATOR: JUIZ JOSÉ TORRES FERREIRA
REQUERENTE: JIDALIAS DOS ANJOS PINTO
ADVOGADOS: FERNANDO MARTINS GONÇALVES, PEDRO
RIOLA DOS SANTOS JÚNIOR, MARINETE BISSOLI
REQUERIDO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO –PMDB – PRESIDENTE: VALDIR RAUPP DE
MATOS
ADVOGADOS: JOSÉ ALMEIDA JÚNIOR, CARLOS EDUARDO
ROCHA ALMEIDA, JÂNIO SÉRGIO DA SILVA MACIEL E
LEANDRO LOW LOPES
EMENTA – Ação declaratória. Decadência. Justa causa.
Desfiliação partidária.
A ação que tem por objeto a declaração da justa causa
para desfiliação partidária, por ausência de previsão legal, não
está sujeita a prazo decadencial.
Declara-se a justa causa para a desfiliação partidária,
sem perda do mandato, se comprovado o tratamento distintivo
e injusto, configurador da grave discriminação pessoal,
consistente na destituição do parlamentar da liderança do
partido na Casa Legislativa e na tentativa de sua expulsão
compulsória sem observância das regras estatutárias, além do
seu escárnio público via emissora de rádio, que tornam inviável
sua permanência na agremiação.
– Preliminar rejeitada. No mérito, pedido deferido, nos termos
do voto do relator.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de
Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, em
afastar a preliminar de decadência, e, no mérito, vencido o Juiz
Paulo Rogério José, em deferir o pedido, declarando a justa
causa para a desfiliação de JIDALIAS DOS ANJOS PINTO do
Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, sem
perda do mandato. Votou o Senhor Presidente.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 30 de junho de 2009.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
(a) Juiz JOSÉ TORRES FERREIRA
Relator
105
Comprovada a reiteração da conduta após regular
notificação, correta a aplicação de sanção pecuniária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de
Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, em
não conhecer dos recursos interpostos por MELKISEDEK
DONADON, ROSANI TEREZINHA PIRES DA COSTA
DONADON, ANTÔNIA ELZA DE OLIVEIRA MAGALHÃES,
JOÃO BATISTA GONÇALVES, JOSÉ LUIZ ROVER, JACIER
ROSA DIAS, ELIANE BACK E AFONSO DE OLIVEIRA SOUZA;
ACORDAM, ainda, em conhecer do recurso oposto pela
EMPRESA JORNALÍSTICA CORREIO DE NOTÍCIAS LTDA.
e, no mérito, em negar-lhe provimento, mantendo inalterada a
decisão de primeiro grau.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 02 de julho de 2009.
(a) Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ
Voto vencido
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
(a) HEITOR ALVES SOARES
Procurador Regional Eleitoral
(a) Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ
Relator
ACÓRDÃO N. 191 DE 02 DE JULHO DE 2009
RECURSO ELEITORAL N. 1293 – CLASSE 30 (ORIGEM:
REPRESENTAÇÃO N. 333/04ªZE/2008)
PROCEDÊNCIA: VILHENA – RO
RELATOR: JUIZ PAULO ROGÉRIO JOSÉ
RECORRENTES: EMPRESA JORNALÍSTICA CORREIO
DE NOTÍCIAS LTDA., MELKISEDEK DONADON, ROSANI
TEREZINHA PIRES DA COSTA DONADON, ANTÔNIA ELZA
DE OLIVEIRA MAGALHÃES, JOÃO BATISTA GONÇALVES,
JOSÉ LUIZ ROVER, JACIER ROSA DIAS, ELIANE BACK E
AFONSO DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADOS: EDÉLCIO VIEIRA, MICHELE CRISTINA
MARCELO, TELMA LUCIANA TOPP SILVA, JOSÉ MORELLO
SCARIOTT, CARLOS E. C. PIETROBON, BRUNO L. B.
PIETROBON, CARMEM ROBERTA PIETROBON, JOSAFÁ
LOPES BEZERRA, ROBERLEI ROCHA FINOTTI, ARMANDO
KREFTA, WATSON MUELLER E ROBERTO CARLOS
MAILHO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMENTA – Recurso Eleitoral. Representação. Propaganda
paga. Prolação da sentença. Inobservância do prazo.
Intimação das partes. Prazo recursal. Vinte e quatro horas.
Intempestividade. Jornal impresso. Dimensões intermediárias.
Formato padrão. Tamanho da propaganda. Limite extrapolado.
Irregularidade. Reiteração da conduta. Multa.
Em sede de representação por propaganda eleitoral
irregular, proferida a sentença fora do prazo legal, eventual
recurso deve ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas
da intimação das partes.
Periódico com as dimensões próximas a de um jornal
padrão, como tal deve ser considerado para efeito de análise
da regularidade da propaganda impugnada.
É irregular a propaganda eleitoral paga cujas
dimensões excedam o espaço de um oitavo da página de um
jornal padrão.
(a) HEITOR ALVES SOARES
Procurador Regional Eleitoral
ACÓRDÃO N. 194 DE 07 DE JULHO DE 2009
RECURSO ELEITORAL N. 1211 – CLASSE 30 (ORIGEM:
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 496/01ªZE/2008)
PROCEDÊNCIA: GUAJARÁ-MIRIM – RO
RELATOR: JUIZ FRANCISCO REGINALDO JOCA
RECORRENTE: JOSÉ BRASILEIRO UCHOA
ADVOGADOS: ROMILTON MARINHO VIEIRA E JOSÉ ALVES
PEREIRA FILHO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMENTA – Recurso Eleitoral. Prestação de contas. Candidato.
Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Nulidades
inexistentes. Arrecadação de recursos. Fonte vedada. Vínculo
com o poder público. Falta de provas. Doação regular.
Inexiste nulidade a ser declarada quando expostas na sentença
as razões de convencimento do magistrado.
Inexiste cerceamento de defesa quando o documento, cuja
falta de análise se contesta, não alicerçou o convencimento do
magistrado.
Somente se considera concessionária ou permissionária
de serviço público a empresa que efetivamente possua vínculo
contratual com o poder público.
Meros indícios, em função da atividade econômica
desenvolvida, não justificam a classificação da empresa como
fonte vedada, restando regular a doação ofertada a candidato.
– Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso provido, nos
termos do voto do relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de
Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade,
em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em dar
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
provimento ao recurso, para aprovar as contas apresentadas
por JOSÉ BRASILEIRO UCHÔA, referentes às Eleições
Municipais de 2008.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 07 de julho de 2009.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
(a) Juiz FRANCISCO REGINALDO JOCA
Relator
(a) HEITOR ALVES SOARES
Procurador Regional Eleitoral
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
6ª ZONA ELEITORAL
PORTO VELHO/RO
106
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
7ª ZONA ELEITORAL DE ARIQUEMES-RO
Autos Nº 058/09
Candidato: ELIAS ANTUNES DE OLIVEIRA
FINALIDAE: Notificação o candidato supra do teor da r.
decisão: “Diante do exposto conclui-se que ELIAS ANTUNES
DE OLIVEIRA, candidato a vereador nas eleições municipais
de 2008, apresentou contas de forma intempestiva, uma vez
que estas foram apresentadas após a notificação a que se
refere o artigo 27§4º, Resolução nº 22.715/08.Desta forma,
reconheço com NÃO PRESTADAS AS CONTAS, razão pela
qual o fato deverá constar dos registros eleitorais, tendo em
vista que impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral
no curso do mandato ao qual o interessado concorreu(art.
27,§5º, Resolução nº 22.715/08). Publique-se, registre-se e
intimem-se. Ariquemes 08 de julho de 2009. Deisy Cristhian
Lorena de Oliveira Ferraz. Juíza Eleitoral em Substituição.”
EDITAL Nº 104/2009
AUTOS COM DECISÃO
Processo
Protocolo
Classe
Registro no TRE/
RO
Registro no TSE
Investigados
Advogados
1.525/2004 – 6ª ZE/RO
5481/2005
Ação de Investigação Judicial Eleitoral
653 – Recurso Eleitoral
25988 – Recurso Especial Eleitoral
Paulo Roberto de Oliveira Moraes e Sandra
Maria Barreto de Moraes
Orestes Muniz Filho – OAB/RO nº 40, Odair
Martini – OAB/RO nº 30-B, Andréa Cristina
Nogueira – OAB/RO nº 1237 e outros.
Tornar público que foi proferida a seguinte decisão nos autos
em epígrafe: “Vistos, etc. Em 30/06/2005, este Juízo proferiu
sentença (fls. 389/396) que julgou procedente a presente Ação
de Investigação Judicial Eleitoral, o que resultou na declaração
de inelegibilidade dos representados por 03 (três) anos, nos
termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90. Em
razão da interposição de recursos, os autos percorreram
as instâncias superiores, entretanto, a referida sentença
permaneceu inalterada. O processo regressou a esta Zona
Eleitoral em 13/05/2009. No presente caso, o termo inicial da
sanção de inelegibilidade é a data (03/10/2004) da realização
das Eleições Municipais de 2004, nas quais ocorreram os fatos
abusivos, consoante Súmula TSE nº 19. Verifica-se, portanto,
que já decorreram mais de 03 (três) anos do referido pleito,
o que enseja a perda do objeto da ação, por não haver mais
possibilidade de ser executada a sanção. Isso posto, julgo
prejudicada esta ação e determino o seu arquivamento. Juntese os documentos relacionados ao envio da cópia destes autos
ao Ministério Público Eleitoral, realizado em cumprimento ao
art. 22, XV, da Lei Complementar nº 64/90. P.R.I.C. Porto
Velho, 10 de julho de 2009. Tânia Mara Guirro - Juíza Eleitoral
em Substituição”. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de
Porto Velho, Estado de Rondônia, aos dezessete dias do mês
de julho do ano de dois mil e nove. Eu, (a) Narciso de Oliveira
Freire Filho, Chefe de Cartório, lavrei o presente.
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
1º Cartório do Juizado Especial Criminal
Proc.: 601.2009.003778-5
Ação:Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima do fato:Meio Ambiente
Autor do fato:Luiz Alberto Donzelli Pinheiro e Outro.
Advogado: Francisco José da Silva Ribeiro - OAB/RO nº 1170.
Despacho: “Designo audiência de instrução e julgamento para
o dia 04-08-2009, às 10h. Cite-se e notifique-se, nos termos do
art. 78, §1º, da Lei 9.099/95, devendo o(a) oficial(a) de justiça
valer-se, caso necessário, da citação com hora certa (art. 362,
CPP). Notifiquem-se as testemunhas arroladas pelo MP, todos
servidores públicos lotados no IBAMA, nos termos o art. 221,
§3º, do CPP. Requisitem-se os antecedentes criminais. Expeçase o necessário. Porto Velho, 10 de julho de 2009. (a) Roberto
Gil de Oliveira - Juiz de Direito.”
Belª Sandra Regina Gil N. Menezes
Escrivã Judicial
2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
2º Cartório do Juizado Especial Criminal
Proc.: 601.2006.009887-5
Ação: Transação penal/aplicação imediata da pena
Suposta vítima: Saúde Pública
Suposto autor: Oswen Villareal Reinel, solteiro, nascido aos
18/10/1980, natural de Bogotá, filho de Oswaldo Villareal Vides
e Meliza Reynel Meneses, podendo ser localizado na Barraca
Montada na Praça Madeira Mamoré, Porto Velho/RO.
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Suposto autor: Hugo Ariel Somavira Anglet, solteiro, nascido
aos 19/05/1977, natural Uruguai, filho de Hugo Somavira e
Marililian Anglet, podendo ser encontrado na Barraca Montada
na Praça Madeira Mamoré, Porto Velho/RO.
Suposto autor: Franco Daniel Denegri, nascido aos 11/08/1988,
natural de Buenos Aires, filho de Daniel Oscar Denegri e Patricia
Edith Martino, residindo na Argentina.
Finalidade: Intimar o advogado dos supostos autores Dr. JANOR
FERREIRA DA SILVA OAB/RO 3081, para ciência da sentença
de Extinção da Punibilidade. Vistos etc, (...) “ Face ao exposto
e do mais que dos autos consta, reconheço a prescrição da
pretensão executória do Estado, e com fulcro no art. 107, inciso
IV c/c art. 109, VI, ambos do CP, declaro Extinta a Punibilidade
de OSWEN VILLAREAL REINEL, determinando que após o
trânsito, procedam-se às baixas, anotações e comunicações
necessários, arquivando-se os autos. P.R.I.C”. Porto Velho, 17
de julho, 2009. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO,
Juíza de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 601.2009.005134-6
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Especial Criminal)
Vítima/Autor Fato: Raimundo Ferreira de Souza
Autora/Vítima Fato: Maria do Carmo Coimbra Sauma Filha,
brasileira, solteira, natural de Porto Velho/RO, nascida aos
02/11/1960, funcionária pública federal, filha de Antônio da
Silva Saúma e Maria do Carmo Coimbra Saúma, residente a
rua José Bonifácio, n. 1165, Bairro Olaria, Porto Velho/RO.
Finalidade: Intimar o advogado da suposta vítima/autora do
fato Dr. LAED ÁLVES SILVA, OAB/RO 263-A, para ciência de
audiência preliminar redesignada para o dia 14 de setembro
de 2009, às 8h30min. Porto Velho, 17 de julho de 2009. (as)
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO, Juíza de
Direito.
2º Cartório do Juizado Especial Criminal Sugestões ou
reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos
via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
VARA DA AUDITORIA MILITAR
1º Cartório da Auditoria Militar
Juiz: Léo Antônio Fachin
Escrivã: Marlene Jacinta Dinon
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 501.2008.002601-5
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Gilberto Pereira de Souza, José Virgílio Pinto
Siqueira, Antonildo Eurípides da Silva
Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza, OAB/RO 1765
Finalidade: Intimar o defensor da audiência de instrução
designada para o dia 14.10.2009, às 9h 30min.
Porto Velho, 17 de julho de 2009
Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Judicial
107
vara de delitos de tóxicos
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônio Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Proc.: 501.2008.012119-0
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Joélson Ferreira de Moura
Intimação DE:
JOÉLSON FERREIRA DE MOURA, brasileiro(a),
solteiro,servente de pedreiro, nascido(a) aos 09/07/1988,
em Porto Velho-RO, filho (a) Francisco Narciso de Moura e
de Maria Alcina Nunes Ferreira , domiciliado(a) rua Pinheiro
Machado c/ Mamoré, 5335, Igarapé 78900000, Porto VelhoRo, atualmente em lugar incerto.
Finalidade: Intimar o réu acima citado da sentença exarada
nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte:
Diante do exposto, julgo procedente a denúncia de fls.
03/04, para condenar o acusado JOELSON FERREIRA DOS
SANTOS, qualificado nos autos, pela prática do crime de
tráfico de entorpecente, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
Dosimetria da pena
Considerando os bons antecedentes; a conduta social e a
personalidade tidas como normais; os motivos ligados ao
lucro sem trabalho; as circunstâncias normais do delito; as
conseqüências do delito que são perniciosas à sociedade,
resultando na dependência química e psíquica dos usuários,
além de desvirtuar o comportamento social; o comportamento
da vítima que aqui deve ser desprezado e a culpabilidade de
grau médio-elevado, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de
reclusão, a qual torno definitiva por inexistirem outras causas
modificadoras.
Fixo, ainda, a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa no
valor de um trinta avos (1/30) do salário mínimo mensal, sendo
que levei em consideração na fixação deste a atual condição
econômica do réu.
O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de
liberdade em regime fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º,
da Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07,
pois cometeu crime assemelhado a hediondo.
Sem custas.
Determino a incineração da substância entorpecente.
Anote-se e comunique-se (TRE/RO, INI etc.).
P. R. I.
Porto Velho/RO, 29 de junho de 2009.
FABIANO PEGORARO FRANCO
Juiz de Direito
Proc.: 501.2008.012739-3
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Deivid Luiz Titibailof
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 05 dias
Processo Crime nº 501.2008.012739-3
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
DENUNCIADO:
1) DEIVID LUIZ TITIBAILOF, brasileiro, convivente, nascido aos
31/08/1987 em Porto Velho/RO, filho de Edgar Luiz Titibailof e
de Maria Nazaré Costa Souza, atualmente em lugar incerto.
DESPACHO: “(...) Cite(m)-se/Intimem-se [MP, defensor/a (s),
testemunha (s) e ré/u (s)].”
FINALIDADE: CITAR E INTIMAR a(s) parte(s) supracitada(s)
a comparecer(em) perante este juízo no dia 20/08/2009, às
08h30min., para audiência referente à ação acima mencionada,
tudo conforme despacho acima transcrito. Porto Velho/RO. Dr.
Fabiano Pegoraro Franco - Juiz de Direito.
PARTE DISPOSITIVA DA DENÚNCIA: “(...)No dia 1º de
junho de 2008, por volta de 01h25min, policiais estavam
em patrulhamento de rotina pela Rua dos Piquias, nº 3560,
Bairro Nova Floresta, nesta cidade e Comarca, ocasião em
que avistaram o denunciado juntamente com o adolescente
Gustavo em atitudes suspeitas, em local conhecido como
ponto de venda de droga, razão pela qual os abordaram e os
submeteram a uma revisa pessoal, logrando êxito em encontrar
no bolso de Deivid 08 (oito) porções contendo cocaína e mais
01 (uma) porção da mesma substância na posse de Gustavo,
perfazendo o total bruto de 6g (seis gramas), consoante auto
de apresentação e apreensão de fls. 08 e laudo de exame
químico-toxicológico definitivo de fls. 22, que o denunciado
trazia consigo e vendeu para o menor, sem autorização legal.
Diante do exposto, incidiu o denunciado nas sanções previstas
no art. 33, caput, c/c art.40, VI, (envolver adolescente) ambos
da Lei 11.343/06, razão pela qual, postulamos a notificação
do mesmo para responder à ação penal, no prazo legal.
Oferecida esta, pleiteamos o recebimento da denúncia com a
consequente citação e designação de audiência de instrução
e julgamento, ao final da qual, requeremos a prolação de
sentença condenatória.”.
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã judicial
/Josi/
Local: Vara de Delitos de Tóxicos, Av. Rogério Weber, 1928,
Centro, Porto Velho-RO.
Proc.: 501.2008.001634-6
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Paulino da Silva Santos, Josué da Silva Santos,
Edivaldo de Oliveira
Advogado: Raimundo Sebastião de Souza OAB/AC 449
Finalidade:
Intimar o advogado acima citado da audiência de instrução e
julgamento, designada para o dia 13/08/2009, às 08h45min.
/Josi/
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
1º Cartório do Tribunal do Júri
Juíz de Direito: Edvino Preczevski
Escrivã judicial: Rosânjela Bezerra Gomes
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 501.2009.007458-6
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Cássio Veloso Pinheiro da Silva
Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622)
108
Sentença:
Vistos etc. Cássio Veloso Pinheiro da Silva, qualificado nos
autos, pede a revogação da sua prisão preventiva, alegando,
em síntese, que desapareceram os fundamentos que ensejaram
a decretação da custódia cautelar, pois já foram colhidos os
depoimentos das testemunhas e não há elementos seguros
de que irá cometer outros delitos. Aduz, ainda, que a decisão
que decretou a prisão preventiva não está devidamente
fundamentada e que é primário, tem bons antecedentes e
residência fixa. Instado, o Ministério Público pronunciou-se
pelo indeferimento do pedido. Relatei brevemente. D E C I D
O. Esclareço, prefacialmente, que a necessidade da custódia
cautelar do requerente já foi examinada três vezes por este
Juízo (v. fls. 33/35, 112 e 137/139 autos principais) e uma
vez pelo e. Tribunal de Justiça deste Estado, no habeas
corpus 100.501.2009005169-1 (v. fls. 109 autos principais).
Examinando o caso pela quarta vez afirmo que não assiste
razão ao requerente. Com efeito, há prova nos autos principais
(v. laudo de exame de corpo de delito de fls. 30/32) indicando
a ocorrência de infração penal gravíssima, em tese um crime
de homicídio qualificado tentado, e fortes indícios de autoria
(depoimentos das testemunhas Marcelina e Alrineide, fls.
122/125), apontando o requerente como um dos indivíduos que
concorreu para o crime. Eis os pressupostos para manutenção
da prisão processual. Quanto aos fundamentos, verifico que a
prisão continua sendo necessária, sobretudo para garantia da
ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, pois
as circunstâncias indiciam uma tentativa de execução sumária,
a sangue frio, demonstrando que o atirador (prima facie o
requerente) trata-se de um indivíduo de má índole, insensível,
perigoso e sem um pingo de solidariedade humana, que precisa
ser mantido afastado do convívio social. ‘Pessoa’ desse naipe
não deve permanecer em liberdade, pois constitui iminente
perigo para os demais cidadãos. O painel probatório também
reflete isso, já que de acordo com o relato do co-réu Jacson,
prestado na fase policial, o requerente, em que pese a sua
juventude (18 anos), razão pela qual não ostenta antecedente
criminal negativo, já assassinou um adolescente chamado
‘Rogerinho’, fato este reafirmado, em juízo, pela testemunha
Alrineide. Além disso, segundo a testemunha/policial Josué,
o requerente já furtou um revólver de um tenente da Polícia
Militar e, consoante o relato da testemunha Marcelina, prestado
em juízo, ele ‘usa e vende’ drogas. Ainda, há informação nos
autos principais (v. fls. 23) de que o requerente, depois do fato,
ameaçou de morte o filho da testemunha Marcelina. Não há
comprovação nos autos de que o requerente esteja estudando
e ele próprio declarou no seu interrogatório que antes de ser
preso não estava trabalhando. Disse, ainda, que não tem
profissão definida e que quando era menor de dezoito anos foi
autuado duas vezes por roubo, tendo ficado internado por 45
(quarenta e cinco) dias. O endereço informado pelo requerente
não confere com o mencionado na conta de energia elétrica
de fls. 07, que, diga-se de passagem, é de terceira pessoa,
aparentemente sem vínculo consigo. Vê-se, assim, que o
requerente não é o ‘bom moço’ que o advogado de defesa quer
fazer crer. Quem garante que uma vez em liberdade ele não
continuará com os ataques ao direito alheio Quem garante
que não irá fugir Pelo que se observa nos autos nada o prende
nesta cidade. É necessário assegurar a aplicação da lei penal.
A propósito: STJ: ‘A periculosidade do réu, evidenciada pelas
circunstâncias em que o crime foi cometido, basta, por si só,
para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
pública e mesmo por conveniência da instrução criminal’(JSTJ
8/154. No mesmo sentido RJRS: RJTJERGS 137/69,144/136,
TJSP: RT 693/347, 496/286, 658/291, 658/291, 689/338);
TJMT: RT 672/334. Registro, finalmente, que o requerente
já foi pronunciado, sendo conveniente que aguarde preso
o julgamento, que se aproxima. POR ESSAS RAZÕES,
entendendo que continuam presentes os pressupostos e os
fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva,
indefiro o pedido. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de
2009. Juiz - Edvino Preczevski
Rosânjela Bezerra Gomes
Escrivã Judicial
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
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Endereço eletrônico:
Juíza: [email protected]
Escrivão: [email protected]
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 10 DIAS
Proc.: 501.2008.012592-7
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Cleuton Carvalho Peixoto, vulgo “Maconha”,
brasileiro, solteiro, serralheiro, natural de Porto Velho-RO,
nascido aos 09-06-1989, filho de Francisco de Magalhães e
de Maria das Graças de Carvalho, residente em lugar incerto
e não sabido.
FINALIDADE: Intimar o réu acima mencionado para no prazo
de 10(dez) dias, efetuar o pagamento da multa no valor de
R$213,53(duzentos e treze reais e cinquenta e tres centavos),
sob pena de inscrição na dívida ativa estadual.
Proc.: 501.2009.006440-8
Data: 20.07.2009
Denunciado: Jaira Costa do Nascimento
Advogado: Dr. Antônio Carlos Monteiro, OABRO 567-A
Despacho: O presente feito não se enquadra em nenhuma das
hipóteses do art. 397, do CPP, não sendo, portanto, caso de
absolvição sumária. Para a análise dos argumentos trazidos
pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais
aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente depois
da instrução processual, mesmo porque não é possível julgar
o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial
(art. 155 do CPP). Assim, designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 16/11/2009, às 08h00min, na forma do
art. 399 do CPP.Providencie-se o necessário. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 17 de julho de 2009. Karina Miguel Sobral Juíza de
Direito
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
109
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 501.2007.004577-7
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Francisca Viana Santana
Advogado: Erias Tofani Damasceno Júnior, OAB/RO 2845
Finalidade: Intimar o advogado acima indicado para apresentar
as alegaçções finais no prazo legal. (a) Kauê Alexsandro Lima,
Escrivão Judicial.
Proc.: 501.2003.006921-7
Ação: Ação Penal (réu preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Francilauro Feitosa dos Santos, Uriel de Oliveira
Campos, Claudiney Vieira, Juliana Beatriz Rodrigues,
Cristyojohn Alves Barros
Advogado: Dr. Jose Gomes Bandeira Filho, OAB/RO/816.
Despacho: 1.O denunciado Dázio Brito da Silva foi beneficiado
com a suspensão condicional do processo(art. 89, da Lei n.
9.099/90) às fls. 260 e veio a ser processado pela prática
de nova infração penal, conforme certidão de fls. 267, tendo
o representante do Parquet Estadual requerido a revogação
do benefício e a defesa mantido inerte(fls. 273). 2. Assim,
uma vez constatado o envolvimento do beneficiário do sursis
processual em outro delito, de rigor a revogação do benefício,
sob pena de infringência ao disposto no § 3º, do art. 89, da
Lei n. 9.099/90. Nesse sentido o HC n. 111.977/SP, rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, publicado no Dje de
02.03.2009. 3.Designo audiência de instrução para o dia
03/12/2009 às 08h30min. Intimem-se o acusado; o Defensor
Público atuante nessa Vara; o representante do Ministério
Público e as testemunhas, requisitando-se aquelas que sejam
funcionários públicos. Porto Velho/RO, 15 de julho de 2009.
DUÍLIA SGROTT REIS, Juíza de Direito.
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
3ª VARA CRIMINAL
3º Cartório Criminal
Proc.: 501.2009.004984-0
Ação: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência d
Querelante: Jeoval Pereira de Souza
Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha, OAB/RO-2479
Querelado: Luiz Augusto Nogueira, Karla Andréa Bandeira
Pinto, Ronaldo Scorza Gonçalves
Finalidade: Intimar o advogado acima nominado do r. despacho,
cuja parte dispositiva transcrevo: ”...Vistos, O querelante
ingressou com queixa crime contra os querelados ao argumento
de que estes teriam lhe causado danos em sua casa existente
no lote 166, quadra 19. O Ministério Público manifestou-se
às fls. 117 pelo recebimento da queixa....Os Fatos relatados
na inicial não ultrapassam a esfera do ilícito civil, reclamando
solução perante o juízo cível competente, mas jamais na
seara penal, a qual é sempre entendida como o último recurso
estatal para a solução de conflitos, sob pena de se instalar um
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
verdadeiro estado policial, onde toda e qualquer conduta é
crime, transformando a vida em sociedade um verdadeiro caos,
o que é justamente o oposto do almejado pelo Direito Penal:
a paz social. Conclui-se, portanto, que os fatos narrados na
queixa são atípicos, faltando, por conseguinte, justa causa para
esta ação penal. Diante de todo o exposto, com fundamento
no art. 395, III do CPP não recebo a queixa oferecida contra
LUIZ AUGUSTO NOGUEIRA, KARLA ANDREA BANDEIRA
PINTO e RONALDO SCORZA, razão pela qual determino o
arquivamento dos autos. P. R. I. Porto Velho, 08 de julho de
2009. (a) Marcelo Tramontini-Juiz de Direito
Proc.: 501.2007.005468-7
Ação: Ação Penal (réu preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Dencunciado: Valuziano Lucas da Luz
Advogado: Álvaro Sotero Alves, OAB/RO-710
Finalidade: Intimar o advogado da sentença de extinção
prolatada nos autos, cuja parte dispositiva transcrevo: “ANTE
O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos
consta, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu VALUZIANO
LUCAS DA LUZ, com base no art.89, §5º, da Lei nº 9.099/95.”
(a) Marcelo Tramontini-Juiz de Direito.
2º Cartório de Execuções Fiscais
2ª Vara de Execuções Fiscal e Registros Públicos
Proc.: 101.2008.007586-6
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Município de Porto Velho RO
Executado:Manoel do Nascimento Pereira e Irmãos
Executado:Conselho Regional de Corretores de Imóveis
Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3.208)
Advogado:Andrey Calvacante (OAB/RO 303-B)
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Decisão de
fls. 41/42: “... Assim sendo, declino da competência para o
processo da execução e o julgamento da exceção, e determino
a remessa do presente à Justiça Federal, com baixas após o
trânsito em julgado. PRI.” Porto Velho, 05 de junho de 2009.
Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale
Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2008.008638-8
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Município de Porto Velho RO
Executada:Ivone Pereira Rodrigues
Advogado:Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3.749)
Advogado:Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3.529)
FINALIDADE: Intimação da r. Decisão de fls. 30/31:” Vistos,
etc. Ivone Pereira Rodrigues apresentou, com fundamento no
art. 535 do Código de Processo Civil, embargos de declaração
da sentença (fls. 25), alegando contradições, quanto ao dia
em que a ação executiva foi promovida. Os embargos foram
interpostos no prazo de 05 dias previsto no art. 536 do Código
de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Conheço dos
embargos, em parte, no que concerne a sua fundamentação,
110
pois realmente houve uma contradição na sentença, eis que
nela constou que a execução foi promovida no dia 17 de julho
de 2001, quando na verdade ela foi promovida no dia 17
de junho de 2008. Entretanto, esta contradição não altera a
parte dispositiva da decisão, na medida em que o pagamento
do imposto se deu apenas após a promoção da execução, a
quitação ocorreu no dia 8 de julho de 2008. Com efeito, tendo
a executada/embargante pago a dívida, após a promoção da
ação executiva, antes mesmo de interposição da exceção ou
mesmo da citação, deve arcar com pagamento de honorários
advocatícios na forma preconizada pelo artigo 20, § 4º, do CPC,
pois foi em conseqüência da propositura da ação executiva que
a executada quitou o imposto devido. Declaro, pois, a sentença,
cuja data do protocolo em juízo deverá ser 17 de junho de 2008,
e passa a ter a seguinte redação na sua fundamentação: “Com
efeito, a execução foi protocolada no Juízo em 17 de junho de
2008 e o devedor sustenta que pagou o débito em 8 de julho de
2008, quando já havia a cobrança judicial da dívida”. No mais,
persiste a sentença tal como está lançada, inclusive, quanto
ao pagamento das custas e honorários, devendo o exequente
apresentar a atualização do débito, no prazo de 15 dias, a
contar do trânsito em julgado da decisão embargada. Retifiquese o registro da sentença, anotando-se. PRI”. Porto Velho, 3
de julho de 2009. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo
Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2008.011195-1
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Município de Porto Velho RO
Executado/Excluído:Ivan Corte de Aquino
Advogada:Alessandra Mie Araújo Otakara (OAB/RO 1.116)
Executado:Carlos Roberto Santos de Oliveira
Executado:Raimundo Neves de Araujo
FINALIDADE: Intimação do r. Despacho de fls. 40: “ Defiro o
requerido pelo Município, fls. 38/39, procedendo as devidas
anotações, no que se refere ao pólo passivo do presente
processo ...”. Porto Velho, 29 de junho de 2009. Amauri Lemes,
Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão
Judicial.
Proc.: 101.2009.002735-0
Ação:Petição (Cível)
Requerente:Makotinho Sato, Kuniko Nagatani Sato
Advogada:Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1.915)
Advogado:Douglas L. Costa Maia (OAB/PR 28.442)
Advogado:Dirceu Sato (OAB/DF 10.963)
Requerido:Lourival Leao Rodrigues
Requerido:Halisson Rossi
Requerido:Junior Cézar Rossi
Requerido:Robson Soares Martines Mantovani
Requerida:Lidiane Kelly Seabra Mantonani
FINALIDADE: Intimação do r. Despacho de fls. 81: “ Vistos, etc.
Versa o pedido inicial a respeito de ação anulatória de negócio
jurídico. Compulsando os autos, verifico uma gama enorme de
irregularidades, que podem vir a prejudicar o andamento normal
do processo, com a consequente nulidade dos atos praticados,
motivo pelo qual, chamo o feito a ordem para determinar o
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
seguinte: I - Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado,
para que emende a inicial, nos termos do artigo 284 do CPC,
para constar o nome das partes no pólo passivo, o pedido e a
causa de pedir, em relação a todos os réus; II - Após a emenda,
proceda-se a citação de todos os réus, com as advertências
legais, inclusive a citação pessoal do inventariante do Espólio
de Lourival Leão Rodrigues, Sra. Veronilce Rodrigues da Silva,
com endereço constante à rua Equador, 1539, Bairro Porto
Velho, conforme autos de nº 101.2009.002734-1; III - Após,
a apresentação das contestações e demais defesas, venham
os autos conclusos. Intimem-se.” Porto Velho, 26 de junho de
2009. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do
Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2009.004703-2
Ação:Petição (Cível)
Requerente:Luiz Barbosa da Silva
Advogada:Maíra de Souza Barbosa (OAB/RO 3.563)
Advogada:Ana Claudia Miranda (OAB/RO 3.286)
Requerido:Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro Civil de
Porto Velho/RO
FINALIDADE: Intimação do r. Despacho de fls. 73:” Cumprase o despacho de fls. 70.” Porto Velho, 16 de julho de 2009.
Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale
Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2009.004704-0
Ação:Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante:Primeiro Oficio de Notas e Registro Civil e Pessoas
Naturais de Porto Velho/RO
Impugnado:Luiz Barbosa da Silva
Advogada:Ana Claudia Miranda. (OAB/RORO 3.286)
FINALIDADE: Intimação do r. Despacho de fls. 14:” Intime-se o
impugnado, na pessoa de sua advogada, para que apresente,
no prazo de 5 (cinco) dias, declaração de pobreza ou o
equivalente, para efeitos do benefício da justiça gratuita.” Porto
Velho, 16 de julho de 2009. Amauri Lemes, Juiz de Direito.
Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2009.004772-5
Ação:Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro
Civil
Requerente:Herly Martins de Paula
Advogado:Anisio Feliciano da Silva (OAB/RO 36-A)
Advogada:Sandra Maria Feliciano da silva (OAB/RO 597)
FINALIDADE: Intimação do r. Despacho de fls. 09:” Intime-se o
requerente, através de seus patronos, via DJ, para emendar a
inicial, no prazo de 10 (dez) dias, juntando:
- cópias autenticadas de todos seus documentos pessoais
(Certidão de Nascimento, RG, CPF, Título de Eleitor, etc); certidões de antecedentes da Justiça Estadual cível e criminal,
Justiça Federal, Cartório Distribuidor de Protestos, SPC e
Serasa...”. Porto Velho, 16 de julho de 2009. Amauri Lemes,
Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão
Judicial.
111
Proc.: 101.2009.004895-0
Ação:Alvará Judicial
Requerente:Sociedade Mantenedora de Pesquisa Educação
Assistência Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogada:Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793)
Advogado:Vitor Martins Noé (OAB/RO 3.035)
Interessado:José Rodrigues Melo
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Decisão de
fls. 40:”... DEFIRO A GUARDA PROVISÓRIA do cadáver de
José Rodrigues Melo (nome suposto) à requerente, que deverá
mantê-lo em local apropriado, dentro de suas instalações, sem
poder utilizá-lo no estudo até o final do processo. Providenciese o registro do óbito, com os dados constantes na Declaração
de Óbito nº 13601785-1, juntando-se aos autos, no prazo
de 05 (cinco) dias, cópia do assento. Junte-se, no mesmo
prazo, cópia da ficha datiloscópica do extinto (fls.35), do
laudo sobre a morte, nos termos do item 98.2, Cap. V, das
DGSNR (Provimento n. 010/2001-CG) e, ainda, laudo médico
comprobatório da existência de laboratório em condições de
manter o cadáver, devidamente atualizado e assinado por
profissional sem vínculo com a instituição mantenedora. Serve
de mandado cópia desta decisão, assumindo a requerente
o dever de guardar bem e fielmente o corpo que lhe será
entregue, não podendo entregá-lo a quem quer que seja,
sem autorização judicial. Expeça-se editais, às expensas da
requerente, que deverão ser publicados em jornal de grande
circulação local, em 10 (dez) dias alternados, contendo os dados
identificatórios disponíveis do cadáver de José Rodrigues Melo,
e a possibilidade de serem dirigidas reclamações de familiares
ou responsáveis ao Juízo Corregedor. Decorrido o prazo dos
editais, e não sendo reclamado o corpo, abra-se vista ao MP.
Ciência ao Ministério Público desta decisão.” Porto Velho, 16
de julho de 2009. AMAURI LEMES, Juiz de Direito. Raimundo
Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2008.001436-0
Ação:Embargos a Execução Fiscal
Embargante:Banco Itau
Advogada:Aline Freitas de Assis (OAB/SP 236.525)
Advogada:Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161.979)
Advogado:Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Advogada:Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2.447)
Embargado:Município de Porto Velho - RO
FINALIDADE: Intimação do r. Despacho de fls. 176: “ Digam
as partes as provas que pretendem produzir, esclarecendo a
sua necessidade e oportunidade, sob pena de indeferimento.”
Porto Velho, 14 de julho de 2009. Amauri Lemes, Juiz de Direito.
Rimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2005.006882-9
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Município de Porto Velho RO
Executada:Roselene F. Carranza Fernandes
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogada:Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1.915)
Advogado:Tadeu Fernandes (OAB/RO 79-A)
FINALIDADE: Intimação da r. Sentença de fls. 67:” Ante o
pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo
credor (petição de fls.63), JULGO EXTINTO O PROCESSO,
com fulcro no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil.
Homologo a desistência ao prazo recursal. Arquivem-se com
as baixas de estilo.
P.R.I.” Porto Velho, 13 de julho de 2009. AMAURI LEMES, Juiz
de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial
Proc.: 101.2008.009341-4
Ação:Alvará judicial (registro público)
Requerente:Sociedade Mantenedora de Pesquisa Educação
Assistência Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogada:Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793)
Advogado:Vitor Martins Noé (OAB/RO 3.035)
Advogado:Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3.310)
Interessado:Francisco Aparecido Poletto
FINALIDADE: Intimação dos causídicos para, no prazo de 05
dias, retirarem Alvará Judicial de manipulação do extinto. Porto
Velho/RO, 17 de julho de 2009. Raimundo Bezerra do Vale
Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2005.003158-5
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Município de Porto Velho - RO
Executado:Francisco da Costa Pereira e Ana Maria Cordoso
Advogada:Regina Eugênia de Souza Bensiman (OAB/RO
1.505)
FINALIDADE: Intimação da r. Sentença de fls. 33:” Ante o
pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo
credor (petição de fls.29), JULGO EXTINTO O PROCESSO,
com fulcro no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil.
Homologo a desistência ao prazo recursal. Arquivem-se com
as baixas de estilo.
P.R.I.” Porto Velho, 13 de julho de 2009. AMAURI LEMES,
Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão
Judicial.
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
3º Cartório do Juizado Especial Cível
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via
internet: [email protected] ou [email protected]
Proc: 603.2008.001893-0 Ação:Reclamação
Marcia Ferreira Rocha(Requerente)
Landino R. de Siqueira(Requerido)
Advogado(s): Edvaldo Soares da Silva(OAB 3082 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida e seu respectivo
advogado da sentença abaixo transcrita.
SENTENÇA: Relatório dispensado na forma da Lei n.
9.099/95.
112
Trata-se de ação de cobrança proposta por Marcia Ferreira
Rocha contra Landino R. De Siqueira, aduzindo em síntese
que o requerido comprou roupas no valor de R$600,00 e o
irmão do requerido comprou roupas no valor R$200,00, sendo
que ambos não pagaram, mesmo após várias tentativas de
cobrança. Alega que acrescentou R$200,00 na nota promissória
relativamente as roupas compradas pelo irmão do requerido,
pois eles estavam juntos e o requerido se responsabilizou pela
negociação. Juntou nota promissória.
Realizada audiência de conciliação esta restou infrutífera,
apesar do requerido propor pagar o valor de R$600,00,
parceladamente. O requerido reconheceu o débito de
R$600,00.
Desnecessária a instrução do feito para oitiva de testemunha
do requerido, pois o ônus da prova quanto ao crédito dos
R$200,00 acrescidos incumbia à requerente.
Analisando o caso acima, verifico que
é o caso de
reconhecimento do pedido pela parte ré, pois esta contestou
o feito apenas na parte da compra efetuada por seu irmão.
Assim, deve-se aplicar o art. 269, II, do CPC.
Compulsando os documentos juntados verifico que houve
alteração na nota promissória juntada, pois ao lado do valor
de R$600,00 foi acrescido (+200), o que se presume tenha
ocorrido posteriormente e sem anuência do emitente. Assim,
o valor acrescido não pode ser considerado como prova, uma
vez que contestado pelo requerido.
A requerente alega que o requerido é devedor solidário pois
se responsabilizou pelo pagamento de seu irmão. Não há
nenhuma prova de que o requerido tenha se responsabilizado
solidariamente com seu irmão, o que deveria estar previsto em
contrato ou decorrer de lei, conforme exigido pelo art. 265 do
Código Civil. Não há prova de contrato de responsabilidade
solidaria e nem há disposição legal atribuindo-a ao requerido.
Não se pode presumir a responsabilidade solidária. Também
não há prova de existir qualquer forma de fiança ou aval.
Posto isto, com base nos arts. 265 e 481 do CC e art. 269,
II, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial para o efeito de condenar o requerido
Landino R. De Siqueira ao pagamento da quantia de R$600,00
à requerente Marcia Ferreira Rocha, referente à venda de
confecções, com juros legais e correção monetária contados
da data da propositura da ação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a Parte
Requerida para cumprir espontaneamente esta decisão, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por
cento) e penhora imediata (art.475-J, CPC).
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do
mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts.54 e 55, da lei
Federal n. 9.099/95)
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após arquive-se
Porto Velho, 26 de fevereiro de 2009.
(a)Wanderley José Cardoso.Juiz Substituto.
(a)Evaldo da Costa Farias. Escrivão Judicial.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Alexandre Miguel
Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET..
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente
no SAP.
E-MAIL GABINETE: [email protected]
E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected]
Proc.: 001.2009.016993-9
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Angelita Lima Dantas
Advogado: Lamir Farias (OAB/RO 2108), Sílvio Machado (OAB/
RO 3355)
Requerido: Presidente do Instituto de Previdencia Assistencia
Servidores de Porto Velho, Prefeito do Município de Porto
Velho - RO
Sentença:
ANGELITA LIMA DANTAS propõe Mandado de Segurança
contra atos do Prefeito do Município de Porto Velho e do DiretorPresidente do IPAM – Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Município de Porto Velho pretendendo
provimentos condenatório e mandamental. Em resumo, alega
que é pensionista do IPAM e percebe desde junho de 2007
pensão no valor de R$ 8.253,12. Antes, porém, o montante
da pensão era bem inferior, só alcançando este patamar por
orientação do Tribunal de Contas. Agora, ao argumento de
que a contribuição devida à previdência era inferior ao que
corresponde o pensionamento, diz que o IPAM reduziu o valor
da pensão para 40% daquele valor.Fundamenta, todavia, que a
medida é ilegal, uma vez que o recolhimento a menor decorreu
do fato de o próprio Município não pagar adequadamente a
remuneração do servidor falecido, havendo de o fazê-lo de
forma retroativa e, então, ai sim, recolher a diferença devida
para a previdência. Pede, liminarmente, ordem para que a
pensão seja mantida em sua integralidade.Petição inicial
instruída com documentos – fls. 14/63.Houve determinação de
emenda à petição inicial (fl.64), vindo em seguida a petição de
fls.65/69. É o que cumpria relatar.
Em exame inicial, decido.Inicialmente cumpre-nos resolver
questões de ordem processual.Pelo despacho de fl. 64
recomendou-se observação aos limites e amplitudes da
pretensão e do pedido. A emenda, porém, só é pertinente em
parte.
O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de
cobrança. Esta é a inteligência do art.1º da Lei n. 5.021/66.
Além disso, não se pode olvidar a regra do art. 18 da Lei n.
1.533/51, que fixa a decadência do direito de impetração.
Nessa perspectiva, ficam desde já afastados desta ação os
pedidos condenatórios ao pagamento de quantias, retroativas
e futuras. Por consequência, também resta prejudicado o
pedido mandamental contra a autoridade do Prefeito do
Município de Porto Velho, resultando isso na sua exclusão
do polo passivo.Em fecho: o processamento desta ação
limitar-se-á à pretensão mandamental que se requer frente
a autoridade do IPAM, consistente em manter o valor do
pensionamento. Em desdobramento, e já em análise do pedido
113
de liminar, entendendo relevante o fundamento da impetração
e vislumbrando dano de difícil reparação à impetrante, hei por
bem suspender o ato que deu motivo ao pedido.Firme nesses
fundamentos:
A) amparado no art. 295, V, do CPC, indefiro em parte a
petição inicial – relativamente aos pedidos condenatórios ao
pagamento de quantia -, nessa parcela extinguindo o feito sem
resolução de mérito (art. 267, I, CPC); B) em desdobramento,
excluo o Prefeito do Município de Porto Velho do polo passivo
desta ação;
C) com escopo no art. 7º, II, da Lei n. 1.533/51, suspendo o
ato da autoridade coatora que reduziu a pensão da impetrante
para 40% do seu valor, assegurando-lhe o pagamento integral
até ulterior deliberação.Intime.Notifique-se para que venham
as informações.Porto Velho, 15 de julho de 2009.Elson Pereira
de Oliveira Bastos.Juiz Substituto
Proc.: 001.2008.033224-1
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Simone Cristina Barbosa da Costa, Suzana
Soares Silva, Marcus David Gomes de Rezende
Advogado: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199)
Impetrado: Presidente da Comissão do I Concurso Público da
Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Intimação:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2009.014347-6
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Renan Saraiva Pantoja
Advogado: Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883)
Requerido: Diretor do Hospital João Paulo Ii
Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.029799-3
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sarah Benesby de Macedo
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2009.007947-6
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luiz Antônio Fontana
Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349),
Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Despacho:
Vistos etc.2) Defiro os benefícios da assistência judiciária, ante
a afirmação da parte autora de ser necessitada da assistência
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
e de achar-se em condições de pobreza jurídica, afirmação
realizada sob as penas da Lei e sob pena de pagamento de
décuplo das custas processuais (art. 4º, parágrafo Único da
Lei nº 1.060/50).3) Apresentada à contestação, manifeste-se o
Autor no prazo de 10 (dez) dias.Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.022751-0
Ação: Ação ordinária
Requerente: Maria do Socorro da Silva Moreira
Advogado: Helio Braga (OABGO 3443), Guilber Diniz Barros
(OAB/RO 3310)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Advogado: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1756)
Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Rutinéa Silva dos Santos
Escrivã Judicial
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa
Escrivã: Silvia Assunção Ormonde
Email: [email protected]
Email: [email protected]
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 001.2009.007986-7
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Maria da Penha Nobre Pereira (OAB/RO 3274),
Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Requerido: Gleibson Bezerra Sales
Advogado: Petrus Emile Abi Abib (OAB/AM 1316), Renata
Mourão Rodrigues (OAB/RO 3075)
Despacho:
Considerando a decisão do e. TJRO, vista ao autor. Intimese.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009. Elson
Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.007738-4
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Sergio Ferreira da Veiga
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Despacho:
DESPACHO: 1. Cite-se o para opor embargos, querendo.2.
Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3.
Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização
dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o
valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeçase o RPV em cumprimento ao provimento nº 006/2006 - CG,
publicado no DJ nº 124, pág. A5 de 06.07.2006, para pagamento
de execução de pequeno valor - RPV. 5. Intime-se e expeça-se
o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009.
Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
114
Proc.: 001.2009.017210-7
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Amarildo Ribeiro Chaves
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Despacho:
DESPACHO1. Designo audiência para o dia 03/09/2009, às 09:
45 horas; 2. Cite-se, na forma da lei. Porto Velho-RO, quintafeira, 16 de julho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.017342-1
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Valdir Cândido
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Despacho:
DESPACHO1. Designo audiência para o dia 03/09/2009, às 11:
00 horas;2. Cite-se, na forma da lei. Porto Velho-RO, quintafeira, 16 de julho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.017474-6
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Arnaldo Rolim de Souza
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB-SP 594-A)
Despacho:
DESPACHO 1. Designo audiência para o dia 03/09/2009, às
09: 00 horas; 2. Cite-se, na forma da lei. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 16 de julho de 2009. Elson Pereira de Oliveira
Bastos Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.028385-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rogéria Dimer Rodrigues Silva
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 000000),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
Advogado: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650)
Sentença:
DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE parcialmente
o pedido inicial, apenas para confirma a decisão liminar
anteriormente deferida. Rejeito o pedido de inexigibilidade
de débito, considerando que o DETRAN/RO, quanto a essa
pretensão, é parte ilegitima. EXTINGO o processo com resolução
do mérito, na forma art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Frente a sucumbência recíproca, os horários advocatícios
restam compensados. Sem custas.
Sentença não sujeita
ao reexame necessário (art. 475, § 2o, CPC). Vindo recurso,
dê-se vista ao recorrido para as contra razões, certificando a
tempestividade e preparo, processando-se na forma do art.
520, CPC. Transitada em julgado, requeira o Autor em 05 dias
o prosseguimento, sob pena de arquivamento.
P.R.I. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 15 de julho de 2009. Elson Pereira de
Oliveira Bastos Juiz de Direito
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.017526-2
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Maria Celeste Almeida dos Santos
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Despacho:
DESPACHO1. Designo audiência para o dia 03/09/2009, às 10:
45 horas;2. Cite-se, na forma da lei. Porto Velho-RO, quintafeira, 16 de julho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.008145-4
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Manoel dos Santos da Costa
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Despacho:
DESPACHO: 1. Cite-se o para opor embargos, querendo.2.
Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3.
Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização
dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o
valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeçase o RPV em cumprimento ao provimento nº 006/2006 - CG,
publicado no DJ nº 124, pág. A5 de 06.07.2006, para pagamento
de execução de pequeno valor - RPV. 5. Intime-se e expeça-se
o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009.
Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.013152-4
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Fábio Rodrigues Grangeiro
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A),
Elaine de Almeida (OAB/RO 2336)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Despacho:
DESPACHO1. Designo audiência para o dia 03/09/2009, às 10:
15 horas;2. Cite-se, na forma da lei. Porto Velho-RO, quintafeira, 16 de julho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.015366-8
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Rogerio de Souza
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A),
Elaine de Almeida (OAB/RO 2336)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Despacho:
DESPACHO1. Designo audiência para o dia 03/09/2009, às 10:
30 horas;2. Cite-se, na forma da lei.Porto Velho-RO, quintafeira, 16 de julho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.017208-5
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Wilson Sales da Silva
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Despacho:
DESPACHO1. Designo audiência para o dia 03/09/2009, às 09:
30 horas;2. Cite-se, na forma da lei. Porto Velho-RO, quintafeira, 16 de julho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos
Juiz de Direito
115
Proc.: 001.2009.007887-9
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Gilvan Sousa da Silva
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Despacho:
DESPACHO: 1. Cite-se o para opor embargos, querendo.2.
Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3.
Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização
dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o
valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeçase o RPV em cumprimento ao provimento nº 006/2006 - CG,
publicado no DJ nº 124, pág. A5 de 06.07.2006, para pagamento
de execução de pequeno valor - RPV. 5. Intime-se e expeça-se
o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009.
Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.007889-5
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Pedro Francisco Ferreira
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Despacho:
DESPACHO: 1. Cite-se o para opor embargos, querendo.2.
Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3.
Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização
dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o
valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeçase o RPV em cumprimento ao provimento nº 006/2006 - CG,
publicado no DJ nº 124, pág. A5 de 06.07.2006, para pagamento
de execução de pequeno valor - RPV. 5. Intime-se e expeça-se
o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009.
Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.008142-0
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Mauro Antônio Sanches
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Despacho:
DESPACHO: 1. Cite-se o para opor embargos, querendo.2.
Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3.
Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização
dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o
valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeçase o RPV em cumprimento ao provimento nº 006/2006 - CG,
publicado no DJ nº 124, pág. A5 de 06.07.2006, para pagamento
de execução de pequeno valor - RPV. 5. Intime-se e expeça-se
o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009.
Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.009873-9
Ação: Ação ordinária
Requerente: Maria Lúcia Oliveira de Mendonça
Advogado: Milton Narciso de Paula (OAB/RO 280A)
Requerido: Estado de Rondônia
Sentença:
Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial, pois não demonstrado tenha a Autora sido aprovada
em concurso público para cargo efetivo de Professora e, de
mesma forma, a sua demissão ocorreu em janeiro de 1999
não tendo relação com os servidores demitidos em janeiro de
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
2000, logo não há direito de reintegração nos termos da Lei n.
1.193/03 e, em conseqüência, resolvo o processo com análise
do mérito, nos termos no art. 269, IV, do CPC. Condeno a
Autora em honorários que fixo em R$ 465,00 e custas judiciais,
contudo obedecerá ao estatuído na Lei 1060/50, considerando
a assistência judiciária. Sem reexame necessário, decorrido
o prazo para recurso voluntário, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009.
Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.015629-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Pereira de Pontes
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Requerido: Municipio de Porto Velho
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (RO 1998)
Sentença:
SENTENÇA Homologo a desistência da ação requerida em
petição (fl. 17) e anuência do Município de Porto Velho (fl. 17-V)
e, em conseqüência, RESOLVO o processo sem julgamento
do mérito conforme fundamento junto ao art. 267, VIII, do
Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos
documentos que devem ser substituídos por cópia instruindo a
inicial, em sendo o caso. Custa de lei.
P.R.I.C.
Porto
Velho-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009.
Elson Pereira
de Oliveira Bastos Juiz de Direito
Proc.: 001.2004.004280-3
Ação: Ação ordinária
Requerente: Nair de Paula Faria
Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959),
João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Despacho:
Vistos, I) Defiro a dilação do prazo requerida pela ALE/RO por
mais 15 (quinze) dias, para que cumpra a determinação de
fls. 371. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de julho de
2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.007742-2
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Joao Paulo Paes da Rocha
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Despacho:
DESPACHO: 1. Cite-se o para opor embargos, querendo.2.
Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3.
Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização
dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o
valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeçase o RPV em cumprimento ao provimento nº 006/2006 - CG,
publicado no DJ nº 124, pág. A5 de 06.07.2006, para pagamento
de execução de pequeno valor - RPV. 5. Intime-se e expeça-se
o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009.
Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.007964-5
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Hildo Pinheiro, Ismael Sabino da Silva, Jazon
Ferreira da Costa, João Amuntária Victor, João Bernardo Lima
de Macedo, Joao Carlos Sinott Balbi, Jorge Apoluceno Ribeiro,
Jose Carlos Vicente Ferreira
116
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), José
Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937), Rosa de Fátima Guedes
do Nascimento (OAB/RO 614), Raimundo Reis de Azevedo
(OAB/RO 572), José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937),
Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), José Cleber Martins
Viana (OAB/RO 1937), Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO
572), José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937), Raimundo
Reis de Azevedo (OAB/RO 572), José Cleber Martins Viana
(OAB/RO 1937), Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572),
José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937), Raimundo Reis de
Azevedo (OAB/RO 572), José Cleber Martins Viana (OAB/RO
1937), Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), José Cleber
Martins Viana (OAB/RO 1937)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Sentença:
SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em
execução conforme Alvará Judicial n. 112/2009 (fls. 329/338),
entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794,
I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via
de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem
custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 16 de julho de 2009. Elson Pereira de Oliveira
Bastos Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.007740-6
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Wladson Luiz Neoti Prazeres
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Despacho:
DESPACHO: 1. Cite-se o para opor embargos, querendo.2.
Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3.
Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização
dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o
valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeçase o RPV em cumprimento ao provimento nº 006/2006 - CG,
publicado no DJ nº 124, pág. A5 de 06.07.2006, para pagamento
de execução de pequeno valor - RPV. 5. Intime-se e expeça-se
o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009.
Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.014994-6
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Advanir Pereira
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A),
Elaine de Almeida (OAB/RO 2336)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Despacho:
DESPACHO1. Designo audiência para o dia 03/09/2009, às 10:
00 horas; 2. Cite-se, na forma da lei.Porto Velho-RO, quintafeira, 16 de julho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.017476-2
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Adriano Reis de Oliveira
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB-SP 594-A)
Despacho:
DESPACHO1. Designo audiência para o dia 03/09/2009, às 09:
15 horas; 2. Cite-se, na forma da lei. Porto Velho-RO, quintafeira, 16 de julho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.017811-3
Ação: Busca e Apreensão
Requerente: João Sales de Freitas, Zione Maronari Jacob
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594 - A)
Sentença:
JOÃO SALES DE FREITAS e ZIONE MARONARI JACOB,
ambos qualificados nos autos, promovem ação de busca
e apreensão em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA
pretendendo reaverem aparelhagem de som apreendida
pelo Batalhão da Polícia Ambiental. Alegam, em síntese,
que em 23.05.09 animavam com som de teclado e voz
um estabelecimento comercial sito na confluência da
Avenida Guaporé com a Avenida Rio de Janeiro, local onde
compareceram agentes da Polícia Ambiental que fizerem a
apreensão de todos os equipamentos. Fundamentam que o
ato do Poder Público foi ilegal e, por isso, pedem a busca e
a apreensão da aparelhagem. Petição inicial instruída com
documentos fls. 09/18.É o relatório.Decido.Prevê o art. 295,
V, do Código de Processo Civil, que a petição inicial será
indeferida quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor,
não corresponder à natureza da causa .É o que se sucede na
hipótese.Com efeito, tratando-se de objetos apreendidos em
virtude da prática, em tese, de infração penal, o procedimento
próprio para reaver os bens é o previsto no Código de
Processo Penal art. 120 -, denominado de restituição de
coisa apreendida , não o ora manejado.Do exposto, indefiro a
petição inicial e, com fundamento no art. 267, I, do Código de
Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Defiro a gratuidade.Sem honorários advocatícios.Autorizo o
desentranhamento dos documentos mediante substituição por
cópia.PRI.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009.
Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.007461-1
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Jairo Silva Rodrigues, Jânio Souza da Rocha,
Jerry Wilson Botelho da Costa, Joao Beloni Correia, Joao
Ferreira da Silva, Joao Frutuoso Filho, Jonas da Silva, José
Carlos Davi Duarte, José Leite de Figueiredo Cisne, José
Rubens Lima Moreira, Laelson Alves de Melo, Laércio Santos
Mendonça, Leomar Medeiros Feitosa, Manuel Arnóbio Teixeira
Alves, Manuel Euclézio Matos de Castro, Maremilton Ferreira
da Silva, Maria Celeste Almeida dos Santos
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937), Rosa
de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614), José Cleber
Martins Viana (OAB/RO 1937)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima ( )
Sentença:
SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em
execução conforme Alvará Judicial n. 150/2009 (fls. 404/410),
entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794,
I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via
de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem
custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho,
16 de julho de 2009.Elson Pereira de Oliveira BastosJuiz
Substituto
Proc.: 001.2009.006855-5
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Sandro Marcelo Fonseca de Souza
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido: Estado de Rondônia
117
Despacho:
DESPACHO: 1. Cite-se o para opor embargos, querendo.2.
Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3.
Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização
dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o
valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeçase o RPV em cumprimento ao provimento nº 006/2006 - CG,
publicado no DJ nº 124, pág. A5 de 06.07.2006, para pagamento
de execução de pequeno valor - RPV. 5. Intime-se e expeça-se
o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009.
Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.007162-9
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Reginaldo Marcelino de Castro
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Despacho:
DESPACHO: 1. Cite-se o para opor embargos, querendo.2.
Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3.
Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização
dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o
valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeçase o RPV em cumprimento ao provimento nº 006/2006- CG,
publicado no DJ nº 124, pág. A5 de 06.07.2006, para pagamento
de execução de pequeno valor - RPV. 5. Intime-se e expeça-se
o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009.
Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
Proc.: 001.2004.004506-3
Ação: Ação ordinária
Requerente: Antonio Martins Ferreira
Advogado: Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065), Welser
Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Acerca do ofício retro, manifeste-se o credor. Intime-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009. Elson Pereira de
Oliveira Bastos Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.007885-2
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Jose Darci Lara
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Despacho:
DESPACHO: 1. Cite-se o para opor embargos, querendo.2.
Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3.
Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização
dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o
valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeçase o RPV em cumprimento ao provimento nº 006/2006 - CG,
publicado no DJ nº 124, pág. A5 de 06.07.2006, para pagamento
de execução de pequeno valor - RPV. 5. Intime-se e expeça-se
o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009.
Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
Proc.: 001.2004.012680-2
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Executado: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado
de Rondônia SINSEPOL
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),
Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (RO 2934)
Sentença:
SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor
em execução conforme comprovante de Depósito Bancário,
no valor de R$ 7.729,85, em favor do Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (fls. 316/327),
entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794,
I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via
de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem
custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 16 de julho de 2009. Elson Pereira de Oliveira
Bastos Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.020012-4
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Antonio Francisco Oliveira de Deus, Ronildo
Oliveira de Deus
Advogado:Ronaldo Carlos Barata (RO 729)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Advogado:Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
DESPACHO: “ Em Saneador: (...) Dizem que , além do prejuízo
relativo ao cascalho retirado sem pagamento o réu prejudicou
uma área de 6 hectares, pois retirou a camada orgânica do solo,
denominada solo agrícola provocando a desertificação do solo
tornando-o imprestável para qualquer tipo de cultura. Sendo
que, para recuperação através de um método de revitalização
do solo com um custo de R$ 5.000,00 por hectare. O Município
contestou a ação, arguindo em preliminar ilegitimidade ativa
ad causam, ilegitimidade passiva ad causam, inadequação
do procedimento. No mérito pugna pela improcedência do
pedido. Replica às fls. 38/41.Da preliminar de inadequação
da via eleita. Aduz o requerido que o procedimento eleito pelo
autor é inadequado, posto que possuidor de boa-fé da área
sobre a qual alega dano, dessarte a ação competente seria a
possessória. O Código de Processo Civil no seu art. 267, inc.
VI estabelece três requisitos de existência válida de uma ação,
a saber: legitimidade das partes, possibilidade jurídica do
pendido e interesse processual. O interesse de agir é identificado
pelo binômio necessidade-adequação, ou seja, necessidade
concreta do processo e adequação do procedimento para
solução do litigio. Analisando o presente feito à luz da condição
da ação, interesse processual, vemos que a necessidade esta
relacionada ao fato de o autor ter de submeter a questão litigiosa
à analise do Pode Judiciário para ver satisfeita sua pretensão,
uma vez ser vedada a autotutela. A adequação pode ser aferida
pelo fato de que visa o autor indenização por atribuir ao réu ato
lesivo ao imóvel rural que exploram e administram. As ações
possessória visam a proteção da posse quanto ameaçada,
sendo que não é a posse que se discute nestes autos mas
sim o dano. O Código Civil, no seu art. 186 assim estabelece:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.” A jurisprudência pátria
assim preleciona: TJ-RJ: ‘Servidão Administrativa Colocação
de poste em terreno particular à Indenização. A afixação de
poste de iluminação e alta-tensão em terreno particular, com
destinação de um serviço público essencial à população,
prescinde do procedimento de desapropriação. O direito do
proprietário do imóvel, nesses casos, é de indenização pelo
prejuízo que a servidão administrativa lhe ocasionou, e não
o possessório com a retirada do poste’ (ApCív. n. 15426/98,
118
16ª Ccív. Rel. Des. Jayro Ferreira, publ. DO de 17/06/1999.
apud ADCOAS 817554 ). Desta feita rejeito a preliminar. Da
preliminar de ilegitimidade ativa e passiva. O requerido alega
não ser o autor parte legitima para propor a presente ação,
uma vez que não serem legítimos proprietários da área. Ocorre
que, a propriedade não é requisito indispensável para defesa
do bem imóvel, posto que a legislação atribui direito até mesmo
ao possuidor. Desta feita rejeito a preliminar. Da ilegitimidade
passiva arguida pelo requerido, de mesma sorte não merece
prosperar, posto que argumentos utilizados demandam a
produção de provas e a analise da ilegitimidade passiva nessa
fase deve se proceder sobre um plano abstrato em relação ao
direito material deduzido. Assim, se em uma analise preliminar
em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial a ação
deve ser dirigida ao réu, afastada esta a preliminar. Desta feito
rejeito a preliminar arguida. Processo regularmente constituído,
presentes os pressupostos processuais e condições da ação,
do feito por saneado. Defiro a produção de prova testemunhal,
requerida pelo Município (fls. 41), consistente em: a) depoimento
pessoal dos Autores, sob pena de confissão (CPC, art. 343, §§1º
e 2º); Para tanto designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 01/09/2009, às11:00 horas. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de Junho de 2009. Elson Pereira de Oliveira
Bastos -Juiz Substituto”.
Proc.: 001.2009.013355-1
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Valter Barbosa
Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
DESPACHO:”... 1.Designo audiência para o dia 25 de agosto
de 2009, às 10:00 horas; 2.Cite-se, na forma da lei. Porto
Velho, 30 de junho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos
-Juiz Substituto”.
Proc.: 001.2009.013357-8
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Zezito José dos Santos
Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
DESPACHO: ‘...1.Designo audiência para o dia 25 de agosto de
2009, às 09:45 horas; 2.Cite-se, na forma da lei. Porto Velho,
30 de junho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos -Juiz
Substituto”.
Proc.: 001.2009.013359-4
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Antão Teixeira Cabral
Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
DESPACHO:” 1.Designo audiência para o dia 25 de agosto de
2009, às 09:15 horas; 2.Cite-se, na forma da lei. Porto Velho,
30 de junho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos -Juiz
Substituto”.
Proc.: 001.2009.014745-5
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Alcenir Costa de Oliveira
Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
DESPACHO:” 1.Designo audiência para o dia 25 de agosto de
2009, às 10:45 horas; 2.Cite-se, na forma da lei. Porto Velho,
30 de junho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos-Juiz
Substituto”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.015964-0
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Sérgio Gomes do Vale
Advogado:Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206)
Requerido:Estado de Rondônia
DESPACHO:”1.Designo audiência para o dia 25 de agosto de
2009, às 09:00 horas; 2.Cite-se, na forma da lei. Porto Velho,
30 de junho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos-Juiz
Substituto”.
Proc.: 001.2009.014747-1
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Walmir de Souza
Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
DESPACHO: “ 1.Designo audiência para o dia 25 de agosto de
2009, às 11:00 horas; 2.Cite-se, na forma da lei. Porto Velho,
29 de junho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos-Juiz
Substituto”.
Proc.: 001.2009.013770-0
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Francisco Evandro Moreira
Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
DESPACHO:” 1.Designo audiência para o dia 25 de agosto de
2009, às 09:30 horas; 2.Cite-se, na forma da lei. Porto Velho,
30 de junho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos -Juiz
Substituto”.
Proc.: 001.2009.015673-0
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Josué Abiorana do Nascimento
Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
DESPACHO:” 1.Designo audiência para o dia 25 de agosto de
2009, às 11:15 horas; 2.Cite-se, na forma da lei. Porto Velho,
30 de junho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos -Juiz
Substituto”.
Proc.: 001.2009.013768-9
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Mario Jorge Xavier
Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
DESPACHO:” 1.Designo audiência para o dia 25 de agosto de
2009, às 10:30 horas; 2.Cite-se, na forma da lei. Porto Velho,
30 de junho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos-Juiz
Substituto”.
Proc.: 001.2009.013471-0
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Antonio Garibalde da Silva
Advogado:Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206)
Requerido:Estado de Rondônia
DESPACHO:” 1.Designo audiência para o dia 25 de agosto de
2009, às 10:15 horas; 2.Cite-se, na forma da lei. Porto Velho,
30 de junho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos-Juiz
Substituto”.
119
Proc.: 001.2008.033038-9
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Simone de Sá Amorim da Silva
Advogado:Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552)
Requerido:Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
ADV.: Christianne Goçalves Gacez OAB/RO 3697
DESPACHO: “ Não há preliminares pendentes. O feito
encontra-se regular. Considerando a discussão da demanda,
forçoso avanço para a fase instrutória, em homenagem à
ampla defesa e ao contraditório: a) defiro a produção de prova
testemunhal; b) hei por bem colher o depoimento pessoal da
autora;c) Designo audiência para 01/09/2009, às 09:00 horas;
d) intime-se as testemunhas já arroladas pela autora; e) O
requerido poderá arrolar testemunhas no prazo de 10 (dez)
dias, que deverá ser intimadas. f) Intime-se a requerente para
comparecimento pessoal, sob pena de confissão quanto aos
temas controvertidos. Porto Velho, 06 de julho de 2009. Elson
Pereira de Oliveira Bastos- Juiz Substituto.
Proc.: 001.2008.027883-2
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sérgio Araújo Pereira
Advogado:Vitor Pinto Pereira Júnior (OAB/RO 3149)
Requerido:Município de Porto Velho
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705)
INTIMAÇÃO: “ Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado.
Proc.: 001.1999.009256-0
Ação:Prestação de contas (credor ou devedor)
Requerente:Estado de Rondônia
Advogado:Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO
430), Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) e
Evanir Antônio de Borba
Requerido:Associação dos Criadores do Estado de Rondônia
- ACER
Advogado:Thiago Costa Miranda (OAB/RO 3993)
R: Associação dos Produtores Rurais de Porto Velho ASPRO
ADV. Orestes Muniz Filho 40 e Odair Martini OAB/RO 30-B
DESPACHO: “ Vistos. 1. O teor do ofício de fl. 286 causa
perplexidade. 2. Determinada a penhora de valores
arrecadados na EXPOVEL, no montante de R$ 95.401,62,
veio aos autos a informação (fl.276), pelo Oficial de Justiça,
de que a ASPRO, por seu presidente, emitiu, em garantia à
penhora determinada, um cheque (n. 910483, da c/c 088019-1,
ag. 0153-8, do Banco Bradesco) no valor correspondente ao
total que deveria ser penhorado junto a bilheteria, cujo depósito
em conta judicial para fins de compensação ultimou-se em
15.06.09 (fl.277), na Caixa Econômica Federal. 3. O expediente
referido no primeiro parágrafo, porém, comunica que o título de
crédito fora devolvido, na apresentação, por insuficiência de
fundo, e na reapresentação, por contraordem ( sustado ). 4.
A burla ao Poder Judiciário, verdadeira fraude, consubstancia
inegavelmente infração civil e criminal. 5. No primeiro caso,
foram violados os arts. 14, II e V (deslealdade), 17, V (litigância
de má-fé) e 600, I e II (ato atentatória à dignidade da Justiça),
todos do Código de Processo Civil. No segundo, restou
configurada, em tese, a conduta típica descrita no art. 171, VI
e § 3º, do Código Penal. 6. Em consequência, impõe-se ao
Juízo a adoção das seguintes medidas: a) para a executada
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
ASPRO Associação dos Produtores Rurais de Porto Velho,
com fundamento nos art. 125, III, c.c 601 do CPC, aplico multa
no montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor
atualizado do débito em execução, a ser revertida em proveito
do credor, exigível nesta execução; b) para o subscritor do
cheque devolvido (n. 910483, da c/c 088019-1, ag. 0153-8, do
Banco Bradesco, no valor de R$ 95.401,62), com arrimo no
art. 125,III c.c o parágrafo único, do art. 14, do CPC, aplico
multa, que considerada a gravidade do fato, fixo em 20% (vinte
por cento) do valor atualizado do débito em execução, a ser
paga no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em
dívida ativa; c) determinar o envio ao Ministério Público, por
ofício, de cópia autenticada dos documentos de fls. 267/289,
inclusive verso, se houver, para as providência pertinentes de
ordem criminal. 7. Em busca de efetividade, com lastro no art.
598 c.c art. 461, ambos do CPC, determino o imediato bloqueio
de valores, até o limite de R$ 95.401,62, na conta corrente n.
088019-1, da agência n. 0153-8, do Banco Bradesco, vedando
que se proceda qualquer movimentação de retirada de valores,
inclusive de compensação de cheque, até o alcance da cifra
estabelecida. 8. Independentemente das providências acima
adotadas, intime-se o Presidente da ASPRO para que coloque à
disposição deste Juízo o valor integral do cheque devolvido (R$
95.401,62), no prazo de 48 horas, sob pena de caracterização
de crime de desobediência (art. 330, do Código Penal), caso
em que ordenarei imediatamente a sua prisão em flagrante.
9. Oficie-se a CAIXA para que remeta a este Juízo o cheque
devolvido, objeto do expediente de fl. 286.
Expeça-se o necessário, com urgência. Porto Velho, 02 de julho
de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz Substituto .”
Proc.: 001.2006.017160-9
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Adriano da Silva Prado, Adriele da Silva Prado
Advogado:Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO
1754)
Requerido:Estado de Rondônia
INTIMAÇÃO: “ Ficam os autores, via avogados, intimados
a se manifestarem nos autos, providenciando as cópias
necessárias para o precatório, ou havendo renuncia expressa
ao excendente a 40 salários mínimos cópias e dados pessoais
e bancários para expedição de RPV, no prazo de 05 dias.”
Proc.: 001.2009.010334-2
Ação:Mandado de Segurança
Impetrante:José Carlos Oliveira Maciel
Advogado:Jorge André Santiago Neves (OAB/RO 3079)
Impetrado:Secretário Municipal de Trânsito do Município de
Porto Velho
Procurador:: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
Sentença: “ ... Assim, pelos fundamentos expostos e na forma
dos arts. 1o, 11 e 12 da Lei 1.533/51, DENEGO A SEGURANÇA,
pois inexistente ato coator a ser combalido pelo judiciário,
devendo o Impetrante responder pelo pagamento de taxa em
relação a estada da motocicleta, recolhida pela SEMTRAN em
razão de atividade irregular de mototaxi. RESOLVO o processo
com analise do mérito, na forma do inciso I do art. 269, do
Código de Processo Civil. Sem honorários, na inteligência e
homenagem às r. Sumula n. 512 – STF e Sumula n. 105- STJ.
Sem custas. Sentença não sujeita a reexame necessário.
P.R.I.C. Porto Velho, 29 de junho de 2009. Elson Pereira de
Oliviera Bastos-Juiz Substituto.”
120
Proc.: 001.2009.005525-9
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Fernando Pavan dos Santos
Advogado:Paulo Cesar de Oliveira (OAB/RO 685), Denir
Borges Tomio (OAB/RO 3983)
Requerido:Nucleo de Pericias Medicas Nupem Sead
Advogado:Denízia Santos Lima Rocha (OAB/RO 1931) e
Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Sentença: “ ... Ante o exposto, com fundamento no art. 1º da
Lei Federal n. 1.533/51, DENEGO A SEGURANÇA, pois não
restou demonstrado que o Impetrado tenha agido ilegalmente,
pois a avaliação procedida pela NUPEN é ato formalmente
constituído em lei e devidamente previsto em edital, demais
a necessidade de reavaliação firma-se a partir de exames
apresentados pelo Impetrante. RESOLVO o processo com
analise do mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC. Deixo
de condenar no pagamento de honorários, na perspectiva e em
homenagem às r. Súmula n. 512 – STF e Súmula n. 105- STJ.
Sem custas. Sem reexame necessário.
P.R.I.C. Porto Velho, 29 de junho de 2009. Elson Pereira de
Oliveira Bastos Juiz Substituto
Proc.: 001.2009.007727-9
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Mauro Rodrigues de Souza
Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247), Bento
Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
DESPACHO: 1.Recebo a inicial; 2. Designo audiência para
o dia 03/09/2009, às 11:15 horas. 3. Cite-se, na forma da lei.
Porto Velho, 09 de julho de 2009. Elson Pereira de Oliveira
Bastos- Juiz de Direito.
Proc.: 001.2009.007608-6
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Eloides Gonsalves de Sousa
Advogado:Marisa Aparecida Dias da Silva (OAB/RO 1812)
Requerido:Chefe de Recursos Humanos Secretaria de
Educação do Estado de Rondônia
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
SENTENÇA: “ ... A vista do exposto, e nos termos do artigo
295, IV do CPC, c/c com o art. 18 da Lei nº 1.533, de 31 de
dezembro de 1951, extingo o feito sem resolução de mérito,
conforme art. 269, IV do CPC. Sem honorários, na inteligência
e homenagem às r. Súmula n. 512 – STF e Súmula n. 105STJ. Sem custas, considerando a tramitação sob o crivo a
da gratuidade judiciária (ar. 11 da Lei n. 1060/50). Faculto o
desentranhamento dos documentos originais, que devem ser
substituído por cópia a fim de instruir a inicial. Sentença não
sujeita a reexame necessário, decorrido o prazo para recurso
voluntário, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.C. Porto Velho, 06 de julho de 2009. Elson Pereira de
Oliveira Bastos
Juiz Substituto
Proc.: 001.2009.010836-0
Ação:Mandado de Segurança
Impetrante:Deusimar Daniel de Souza
Advogado:Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de
Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
Impetrado:Secretaria Municipal de Transportes e Transito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Procurador: :Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
Sentença: “ ... Assim, pelos fundamentos expostos e na forma
dos arts. 1o, 11 e 12
da Lei 1.533/51, DENEGO A SEGURANÇA, pois inexistente ato
coator a ser combalido pelo judiciário, devendo o Impetrante
responder pelo pagamento de taxa em relação a estada da
motocicleta, recolhida pela SEMTRAN em razão de atividade
irregular de mototaxI. RESOLVO o processo com analise do
mérito, na forma do inciso I do art. 269, do Código de Processo
Civil. Sem honorários, na inteligência e homenagem às
r. Sumula n. 512 – STFe Sumula n. 105- STJ. Sem custas.
Sentença não sujeita a reexame necessário, após decorrido o
prazo de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se. P.R.I.C.
Porto Velho, 06 de julho de 2009. Elson Pereira de Oliveira
Bastos Juiz Substituto
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
Intimação DE: JOÃO BATISTA JACOB, brasileiro, casado,
advogado, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da pessoa cima mencionada, para
que, no prazo de 15(quinze) dias pague a dívida, no valor de
R$ 662.433,12 (seiscentos e sessenta e dois mil, quatrocentos
e trinta e três reais e doze centavos), sob pena de incidência
de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata, nos
termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, podendo
apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze)
dias.
PRAZO: 15(quinze) dias para impugnação
Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo : 001.1999.009008-7
Classe : Execução de título judicial
Procedimento : Demais Execuções
Parte Autora : Ministério Público do Estado de Rondônia
RESUMO DA INICIAL: “O Ministério Público do Estado de
Rondônia propôs ação civil pública em desfavor de Petrônio
Ferreira Soares, Vitor Sadeck Filho, Marcus Vinicius Prudente,
Raimundo de Alencar Magalhães, Simão Salim, Ely Roberto de
Castro, Heraldo Fróes Ramos e João Batista Jacob, imputando
conduta improba aos agentes públicos e benefícios indevidos
aos advogados contratados...Considerando a liquidação da
sentença que razão dos réus Simão Salim, Ely Roberto de
Castro e Heraldo Fróes Ramos terem recebido da CAERD
somente o que foi exposto na sentença como de direito, não
sobrevém condenação para ressarcimento devido ao erário.
Com relação aos réus Petrônio Ferreira de Souza, Vitor Sadeck
e João Batista Jacob, o cálculo do ressarcimento devido ao
erário foi feito da seguinte maneira: (...) Como a partir do 11 de
janeiro de 2003, os juros moratórios são de 1%, atualizando o
valor obtido de R$ 283.897,66 até o presente momento, chegase ao montante de R$ 662.433,12 (seiscentos e sessenta e dois
mil, quatrocentos e trinta e três reais e doze centavos). Já com
relação ao cálculo da multa civil, levou -se em consideração
a remuneração percebida pelos réus Vitor Sadeck Filho e
Petrônio Ferreira de Souza no mês de abril do ano de 1998
(...) Assim, a dívida de petrônio Ferreia de Souza constitui o
montante de R$ 100.166,65 (cem mil, cento e sessenta e seis
reais e sessenta e cinco centavos) e Vitor Sadeck Filho, o valor
121
de R$ 73.950,60 (setenta e três mil, novecentos e cinqüenta
reais e sessenta centavos)”.E, para constar passou o presente
em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original
será afixado no local de costume e as demais publicadas de
acordo com a lei. Eu, __________Sílvia Assunção Ormonde,
Escrivã Judicial, li e subscrevi.
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, 271, Nossa
Sra. das Graças - Porto Velho - Fórum Cível-RO, 78916-710 Fone: (69 ) 3217-1330.
Porto Velho, 20 de maio de 2009.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 60 (sessenta) dias
DE: JOÃO PEDRO PIRES, brasileiro, EVÂNIA MACHADO DA
SILVA, brasileira, e EMPRESA CONE NORTE - Com. Rep.
Import. e Export. Ltda, na pessoa de seu Representante Legal,
todos atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação dos Requeridos acima mencionado,
para querendo, apresentar contestação no prazo de 15(quinze)
dias, sendo que não havendo contestação no prazo legal,
presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na inicial
pela parte autora.
PRAZO: 15(quinze) dias.
Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo : 001.1995.019876-6
Classe : Ação civil pública
Procedimento : Ação civil pública / Ação popular
Parte Autora : Ministério Público do Estado de Rondônia
RESUMO DA INICIAL: “...O Ministério Público do Estado de
Rondônia propôs Ação Civil Pública visando ressarcimento de
dano causado ao Estado de Rondônia por enriquecimento
ilícito decorrente de atos de improbidade administrativa em
face de Domênico Laurito, Ida de Paula Menezes, Cone NorteCom. Rep. Import. e Exportação Ltda, João Pedro Pires e
Evânia Machado da Silva, pelos seguintes fatos:Os réus
conluiados enter si, engendraram descarada forma de saquear
as finanças do Estado de Rondônia...Domênico Laurito, então
Secretário da Educação e, pois, com ascendência sobre a
máquina burocrática de sua pasta, em interpretação
maliciosamente torta da lei pertinente, dispensava de licitação
a compra de gêneros alimentícios perecíveis destinados à
merenda escolar do ensino fundamental...A verba dessa
merenda provinha, parte do orçamento do Estado e parte
repassada pela Fundação de Assistência ao Estudante(FAE),
entidade vinculada ao Ministério da Educação e que tinha como
representante nesta Estado a ré Evânia Machado da Silva,
funcionária pública federal e também à época sócia cotista da
ré Cone-Norte Comércio, uma das empresas beneficiadas e
participantes no ilícito. A empresa Cone-Norte e outras
empresas que participavam das vendas (entre elas RONORTERONDOÔNIA NORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO
LTDA, MACEDO & LIMA LTDA, MARIFAR DISTR. COM. E
REPRES. LTDA),concorriam fraudulentamente em processos
licitatórios de órgãos públicos, notadamente na Secretaria da
Educação, onde atuavam com grande desenvoltura ante o
conluio com referido Secretário. Cuidam-se de empresas
fantasmas, com sócios de fachadas. Seu ramo de atividade
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
registrado no contrato social era amplíssimo, vendendo de
tudo, de enlatados a instrumentos musicais, passando por
materiais agrícolas,condicionadores de ar e bicicletas, afora se
dedicarem a representações comerciais...Forjados os
procedimentos licitatórios de dispensa de licitação, os valores
respectivos eram rateados entre os envolvidos, destinando-se
um percentual ao réu Domênico Laurito. Quanto a Ré Ida de
Paula Menezes, professora estadual, secretária de Educação
que facilitava os procedimentos fraudulentos de licitação: era
cunhada de Domênico Laurito, parentesco que a guindou à
direção do DIALE/DAE/SEDUC (Divisão de Alimentação
Escolar/subordinada ao Departamento de Assistência ao
Educando/este por sua vez subordinado à Secretaria de
Educação), cargo que lhe dava a incumbência de identificar as
necessidades da merenda escolar na rede pública estadual e
controlar a distribuição dos produtos feita diretamente pelas
empresas vendedoras às escolares estaduais e dos municípios.
Nessa função, Ida permitia ou era conivente, por omissão, com
a ocorrência da fraude na entrega dos produtos, quando
entregues....A presente Ação Civil Pública se ocupará de um
dos procedimentos administrativos de compras fraudulentas
articuladas por Domênico, àquele que como vendedora a ré
Cone-Norte-Com. Repres. Import. e Export. Ltda... Extraiu-se
do processo incluso n. 1003-000856-95-SEDUC, que com a
finalidade fraudulenta a ré Ida de Paula Menezes, Diretora do
DIALE/SEDUC,a través do documento que subscreveu
intitulado Pauta de Gêneros Alimentícios, apontou a necessidade
de adquirir 107.692 kg de frango congelado para a merenda
escolar e solicitou pelo memo. n. 023/DIALE/SEDUC ao seu
cunhado Domênico Laurito, Secretário de Educação, a compra
desse alimento nessa quantidade. Conluiados, o Secretário
ordenou a aquisição, desencadeando a montagem de um falso
procedimento para aquisição com a dispensa de licitação...Não
deram a mínima justificativa para invocar a excepcionalidade
da dispensa de licitação. Sendo que já estava acertado que
vencedora a cotação seria a ré Cone-Norte Ltda, empresa que
à época tinha como sócios os réus João Pedro Pires e Evânia
Machado da Silva. Evânia não por mera coincidência, era a
representante nesta Estado dos interesses da Fundação de
Assistência ao Estudante(FAE), órgão do MEC que repassava
à Secretaria Estadual de Educação verbas da merenda escolar
e perante quem a SEDUC estava obrigada a prestar contas,
sendo pois, Evânia, a pessoa que por primeiro tinha o dever de
denunciar eventual emprego irregular dessa verba. E para se
achar um falso preço do dia forjaram-se cotações de quatro
empresas: da convencionada vencedora Cone Norte; da
SITEC-Com. e Rep. Ltda, da PAR Comercial Importadora e
Expor. Ltda e da L.A. de Lima-ME, em todas elas com
superfaturamento vergonhoso do preço, detectável pelo mais
ingênuo dos homens. A cotação da PAR Comercial foi falsificada,
como assim revelou o depoimento no Ministério Público seu
sócio José Ronaldo Palilot, que também esclareceu que a
empresa está paralisada há dois anos. A cotação da SITEC
também é vistosamente falsa porque se cuida da empresa que
estava extinta desde 1994, por distrato entre seus sócios.
Quanto à cotação de L.A de Lima-ME, a titular dessa empresa,
Lindalva Alves de Lima, negou em depoimento tê-la dado, mas
surpreendentemente, em depoimento que prestou seu marido
122
Guerino César Goes procurou legitimar essa cotação,a
firmando, numa esdrúxula versão, que com sua autorização e
de sua mulher, a cotação foi assinada por uma pessoa que
trabalhava na empresa, sem qualquer vínculo. Compreende-se
essa postura equívoca de Guerino: ele mesmo admitiu manter
parceria, em outro negócio(venda de medicamentos), com o
réu João Pedro Pires, dono da Cone-Norte, a predestinada
ganhadora da venda fraudada de que se cuida. Em todas essas
cotações forjadas fizeram constar escancardo superfaturamento
de preço e, com já previamente acertado, nessa farsa foi
proclamada vencedora a cotação da ré Cone-Norte com o
exagerado preço de R$ 3,25, o kg do frango congelado. Em
cotações colhidas pelo Departamento da Polícia Técnica junto
a empresas do ramo obtiveram-se estes preços em maiores
empresas desta Capital: R$ 1,20 na Sadia, R$ 1,39 no
Supermercado Irmãos Gonçalves, R$ 1,31 no Supermercado
Rocha e Costa e R$ 1,46 no Supermercado Rawel. O
procedimento de dispensa de licitação, todo o chamado proc.
1003/000856/95-SEDUC, foi uma montagem, só existiu no
papel. Nenhuma cotação foi colhida pela UNIMAT, órgão da
SEDUC encarregado da coleta de preços, como assim revelou
em depoimento prestado no Ministério Público o chefe desse
órgão, Gilberto Coelho Gonçalves, que a mando de seu superior
hierárquico, Domênico,a penas chancelou pro forma, o
respectivo Quadro Comparativo de preços, não assinando,
porém, as quatro cotações falsas, que sugeriria terem sido
colhidas pela UNIMAT... Com essas ações fraudulentas os réus
Domênico Laurito e Ida de Paula Menezes,como agentes
públicos, praticaram atos de improbidade administrativa que,
na gradação legal, vão desde os mais leves, passando pelos
intermediários,chegando até os mais graves. Portanto, além de
deverem indenizar o dano que causaram e perderem os bens
ou valores acrescidos ao seu patrimônio,deverão sujeitar-se às
penas previstas no art. 12, incisos I,II e III da Lei 8.429/92...
Assim, também o réus Cone-Norte Ltda, seus sócios João
Pedro Pires e Evânia Machado da Silva que, embora estranhos
à Administração Pública, são igualmente responsáveis pelo
dano ao erário e sujeitos às mesmas penalidades como prevê
o art. 3º da Lei 8429/92, posto terem agido com malícia e dolo
no ilícito...Indisputável que os então sócios da ré Cone-Norte
Ltda e também réus João Pedro Pires e Evânia Machado,
deverão enquanto pessoas físicas, ser chamados à
responsabilidade pelo ressarcimento do dano, seja por sua
atuação direta , seja ainda pela desconsideração da
personalidade jurídica da empresa de que tomavam parte...
Assim, se requer: a citação dos réus para, querendo, contestar
a presente ação...A citação do Estado de Rondônia para
integrar a lide...Seja ao final julgada procedente a ação para
reconhecimento dos atos de improbidade administrativa
praticados pelos réus, e expressamente declarada nula a venda
fraudada no citado procedimento de dispensa de licitação,
condenando toso os réus solidariamente a indenizarem o dano
no valor de R$ 349.999,00, que causaram ao Estado de
Rondônia, acrescidos de juros e mais consectários legais...
Sejam imposta sentença, a todos os réus, as penas prevista no
art. 12, I, da Lei 8429/92...Outrossim,, requer seja quebrado,
dede logo, o sigilo bancário dos réus Cone Norte, João Pedro
Pires e Evânia Machado da Silva, oficiando a todos os bancos
desta cidade, em especial ao BERON...Dá-se o valor à causa
de R$ 349.999,00. Porto Velho, 19 de dezembro de 1995.
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Tribunal de Justiça - RO
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Charles Tadeu Anderson - Promotor de Justiça”. E, para constar
passou o presente em 03 (três) laudas e 4 (quatro) vias de
igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de
costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Eu_____,
Sílvia Assunção Ormonde - Escrivã Judicial, li e subscrevi.
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, 271, Nsa. Sra.
das Graças, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 78916710 - Fone:
(69) 3217-1330.
Porto Velho, 1 de Julho de 2009.
Elson Pereira de Oliveira Bastos
Juiz Substituto
Despacho:
Vistos etc., 1. Recebo a emenda de fl. 21.2. Designo audiência
de tentativa de conciliação para o dia 05 de agosto de 2009, às
10h00min.Não obtida a conciliação, o prazo de contestação,
que é de quinze (15) dias, começará a contar a partir da data de
audiência, mesmo se o réu, citado e intimado, não comparecer
para o ato.3. Expeça-se o necessário, devendo constar do
mandado, COM DESTAQUE, que o Oficial de Justiça, no ato da
citação, deverá proceder a qualificação do requerido (filiação,
data de nascimento, naturalidade, RG e CPF). Porto VelhoRO, sexta-feira, 3 de julho de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza
de Direito
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2009.017222-0
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: S. E. da S. C.
Advogado: Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/RO 4058),
Nilton Pereira Chagas (OAB/AC 2885)
Requerido: P. da S. C.
Sentença:
Vistos e examinados, R. e A. em segredo de justiça e com
gratuidade. 1. Designo, desde logo, audiência de tentativa
de conciliação, instrução e julgamento se não houver acordo
para o dia 09 de setembro de 2009, às 11h00min. Para a
audiência advirta-se no mandado a parte autora que seu não
comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte
requerida que não comparecendo terá a revelia decretada,
presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na inicial.
Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida
contestar, desde que o faça por intermédio de advogado,
passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações
finais e prolação da sentença (arts. 8º e 9º da Lei de Alimentos).
Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação
o feito será na mesma data instruído e julgado, adotando-se
a forma célere e compacta que a lei prevê, pelo que deverão
comparecer à audiência acompanhadas das provas que
tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo
três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente
de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8º da Lei de
Alimentos; e Por fim, cientifique-se a parte requerida de que
deverá trazer à audiência prova de seus rendimentos atuais
(contra-cheque, Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto
de Renda, etc), pena de ter contra si alimentos fixados a critério
do juízo, se acolhido o pedido. A parte autora deverá também
providenciar esta prova, que lhe é conveniente. 2. Cite-se.
Intime-se todos, inclusive o MP. Serve esta decisão como
MANDADO. Porto Velho-RO, terça-feira, 14 de julho de 2009.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
1ª VARA DE FAMÍLIA
1ª Cartório de Família
Juíza de Direito: Tânia Mara Guirro
Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz
Proc.: 001.2009.019140-3
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: E. M. da S.
Advogado: Pedro Pereira de Oliveira (OAB/RO 4282)
Requerido: M. da C. S. M.
Despacho:
DECISÃO Vistos e examinados, R. e A. em segredo e justiça.
E.M. DA S., qualificado nos Autos, ajuizou AÇÃO CAUTELAR
DE SEPARAÇÃO DE CORPOS em desfavor de M. DA C. S.M.,
igualmente qualificado. Em síntese, alega a REQUERENTE
que é casada com o REQUERIDO há 05 (cinco) anos, tendo
M. apresentado comportamento inadequado junto ao lar,
mostrando-se extremamente violenta e agressiva, além de
ingerir bebidas alcoólicas e proferir adjetivos depreciativos em
desfavor do mesmo. Ressaltou que o casal não tem filhos, mas
cada um tem filhos de outros relacionamentos, que residem
no mesmo endereço. À vista disso, pleiteou o deferimento da
liminar para que a REQUERIDA deixe imediatamente o lar
conjugal. Juntou procuração (fl. 12) e documentos pessoais (fls.
13/20). São esses os relatos necessários. Caso verdadeiros,
os fatos narrados na petição são graves; entretanto, para
melhor verificar a atual situação no convívio entre as partes,
entendo necessária a designação de audiência de justificação,
oportunidade em que deliberarei acerca da liminar. Intimese, pois, o REQUERENTE e a REQUERIDO no endereço
declinado à fl. 03, para que compareçam à audiência de
justificação no dia 24 de julho de 2009, às 09h00min, devendo
a autora trazer 03 (três) testemunhas independentemente de
prévio de depósito de rol e intimação. A PRESENTE DECISÃO
SERVE COMO MANDADO. Cumpra-se, COM URGÊNCIA,
pelo PLANTÃO JUDICIÁRIO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 16
de julho de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 001.2009.014251-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: J. R. de M.
Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103) e Valdira Abreu
Magalhães Nina Lee de Sá / OAB-RO 3154
Requerido: M. B.
Proc.: 001.2009.014465-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: E. B. de S. E. B. de S. J. D. M. S.
Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernad (OAB/RO
4206)
Despacho:
Vistos e Examinados, 1. Intime-se a parte autora para que
atenda a cota do Ministério Público, no prazo de dez (10) dias,
sob pena de indeferimento da inicial. 2. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 15 de julho de 2009. Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.016273-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: M. L. da S.
Advogado: Maria Odaléia Mendes Lima (OAB/RO 4338),
Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Requerido: L. P. L. da S.
Sentença:
Vistos etc.,O alimentante interpôs a presente revisão de pensão
alimentícia, com pleito de antecipação de tutela, argumentando
que vem pagando os alimentos fixados no importe de 30%
(trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, e que paga
também outra pensão para outro filho de 17 anos, no valor de
50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, além de pagar
pensão alimentícia para sua ex-esposa, no impote de 10% (dez
por cento) de seus rendimentos líquidos. Sustenta que houve
redução de suas possibilidades e que, além das pensões,
constituiu uma nova família, vindo a nascer dessa união uma
filha, atualmente com 04 (quatro) anos. Juntou procuração e
documentos.Sucintamente relatado, decido.Requer a parte
autora revisão de pensão alimentícia com a concessão de
antecipação dos efeitos da tutela. Consabidamente apresentamse como requisitos exigidos pela lei: a prova inequívoca da
verossimilhança do direito alegado (caput do artigo 273 do
Código de Processo Civil); fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação (inc. I); ou abuso de direito de defesa
ou manifesto propósito protelatório do réu (inc. II); inexistência
de risco de irreversibilidade do provimento antecipado (§ 2.º).
Com efeito, não estão presentes os requisitos da medida,
pois não comprovada a verossimilhança do direito, uma vez
que deve-se ter por norte que a igualdade pretendida entre os
filhos é relativa, devendo ser sopesado a situação real de cada
filho, observando-se também a faixa etária do menor. Nesse
sentido, também não demonstrado o receio de dano irreparável,
porque não comprovada a redução da capacidade contributiva
do requerente. Isto posto, ausentes os requisitos da medida
pleiteada, razão pela qual indefiro a antecipação da tutela e
designo desde logo audiência de tentativa de conciliação,
instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 14
de setembro de 2009, às 09h00min.Para a audiência advirtase no mandado a parte autora que seu não comparecimento
implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não
comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se então
verdadeiros os fatos descritos na inicial. Na audiência, se não
houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde
que o faça por intermédio de advogado, passando-se em
seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação
da sentença (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirta-se
também as partes de que não havendo conciliação o feito será
na mesma data instruído e julgado, adotando-se a forma célere
e compacta que a lei prevê, pelo que deverão comparecer à
audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que
testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte,
que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo
nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68);
ePor fim, cientifique-se a parte requerida de que deverá trazer
à audiência prova de seus rendimentos atuais (contra-cheque,
Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, etc),
sob pena de ter contra si alimentos fixados a critério do juízo, se
acolhido o pedido. A parte autora deverá também providenciar
esta prova, que lhe é conveniente.Cite-se. Intime-se todos,
inclusive o MP. Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de julho de
2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
124
Proc.: 001.2009.012175-8
Ação: Interdição
Interditante: R. de A.
Advogado: Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182)
Requerido: L. F. do N.
Despacho:
Vistos etc.,1- Recebo a emenda de fls. 19/23 e 25.2- Citese a parte requerida na forma do artigo 1.181 do CPC, com
todas as advertências legais.3- Designo interrogatório para o
dia 15 de Setembro de 2009, às 09h30.4 Considerando que
a interditanda está sob os cuidados do companheiro, intimese a assistente social para proceder o estudo do caso, e a
apresentar o relatório no prazo de 30 (trinta) dias, notadamente
a fim de ser esclarecido se a interditanda possui parentes nesta
cidade e Estado, e se o autor é a pessoa mais indicada para o
exercício da curatela. 5- Expeça-se o necessário Porto VelhoRO, quarta-feira, 15 de julho de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza
de Direito
Proc.: 001.2009.017178-0
Ação: Separação Litigiosa
Requerente: F. X. da C.
Advogado: Antônio Ferreira de Oliveira (OAB/RO 1331)
Requerido: M. da G. A. G. C.
Sentença:
Vistos e examinados. R. A. em segredo de justiça. Seja emendada
a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento para
que a parte: 2. Especifique e avalie todos os bens móveis que
guarnecem a residência do casal, apresentando ESBOÇO de
partilha. 3. Providencie os documentos relativos ao bem imóvel
descrito na inicial (fl. 05), o qual poderá ser obtido junto ao
Cartório de Registro de Imóveis, que deverá ser atual, por
força do que determina o artigo 283 do Código de Processo
Civil, bem como evitar prejuízo a terceiros, se existentes, assim
como atender ao disposto no artigo 141, parágrafo único das
Diretrizes Gerais Judiciais. Caso não haja registro junto ao
Cartório de Registro de Imóveis, apresente cadastro ou certidão
informativa perante a Prefeitura de ambos os bens, declinando
inclusive endereços, limites e confrontações. 4. Apresente
comprovante de rendimentos. 5. Informe a atividade laboral e
rendimentos mensais aproximados da requerida, e esclareça
se o pedido da obrigação alimentar dá-se em percentual de
salário mínimo ou em percentual dos proventos líquidos da
requerida, data de pagamento, forma de pagamento (se em
depósito em conta bancária - decline o número da conta - ou
mediante recibo, e, ainda, se será mediante desconto em folha
ou não - informe o empregador da requerida). 6. Atendidas
todas as determinações acima retifique o valor dado à causa em
consonância com os artigos 258 e 259 do Código de Processo
Civil, bem como apresente nova contrafé com as adequações
pertinentes. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 14 de julho
de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 001.2009.016467-8
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: Raimunda Guedes do Amaral, Edmundo Doria
Filho, Afonso Henriques Doria, Otavio Jose Guedes do Amaral,
Cristina Francisca Guedes Amaral
Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Sentença:
Vistos e Examinados, I. R. e A. em segredo de justiça.
Observa-se dos Autos que a parte autora pretende o
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
levantamento de créditos quanto ao Precatório (Autos nº.
2008.01.1998.064255-6) referente à diferença de Isonomia do
falecido Sr. Antonio da Silva Amral que tramitou junto ao TRF
1ª Região no valor de R$127.383,12 (cento e vinte e sete mil,
trezentos e oitenta e três reais e doze centavos). Diante do
valor das Obrigações do Tesouro Nacional, constata-se que
quanto ao valor das ORTN’s este Juízo encaminhou os Autos
de nº. 001.2008.031224-0 à Contadoria, e o contador judicial
deste Tribunal informou que o valor das 500 ORTN’s alcança
um montante de R$20.755,00 (conforme cópia em anexo).
Assim, considerando que a requerente pretende levantar um
valor superior ao pedido na forma proposta (Alvará Judicial),
deverá a parte autora se utilizar do procedimento correto,
qual seja, Inventário ou Arrolamento Sumário. II. Desta forma,
defiro o prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento da
Inicial, a contar da publicação deste, para que a parte autora:
a) informe se houve ou há Inventário em trâmite; em caso
positivo: informe o número dos Autos, a Vara e o andamento;
em caso negativo: adeque o pedido nos termos de Inventário,
se pretende o levantamento do valor acima;b) exclua Edmundo
e Afonso, uma vez que ambos não são herdeiros dos falecido,
Sr. Antonio, conforme documentos de fls. 36 e 39/40.III. Intimese. IV. Após, voltem conclusos. Porto Velho-RO, quinta-feira,
16 de julho de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 001.2009.011329-1
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:J. G. A.
Advogado:Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)
Requerido:E. de S. F.
Despacho:
Vistos e examinados. -I- Tentado o bloqueio de valores para
fins de penhora junto ao Sistema Bacenjud, o CPF informado à
fl. 03 foi dado como inválido, conforme relatório a seguir. -II- 1
O valor do débito fica acrescido de 10% de multa (art. 475, J,
caput, do CPC).2 Dos honorários advocatícios.Não obstante
pleito de fixação de honorários advocatício, e não obstante
em procedimento apartado, porquanto já arquivados os autos
principais, fazendo-se desta forma por facilitação procedimental,
trata-se esta de execução na forma de cumprimento da
sentença de fls. 10/15. Assim, não deve incidir novos honorários
advocatícios, conforme decisão da Superior Estância deste
Estado de Rondônia, aplicável ao caso presente:?Fase
de cumprimento de sentença. Honorários advocatícios.
Incabíveis. São incabíveis honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, consoante jurisprudência dominante
nesta Corte? (100.001.2004.019090-0 - Agravo Regimental
em Agravo de Instrumento. Data do julgamento : 13/02/2008.
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia. Decisão
UNÂNIME).3 Expeça-se mandado de penhora, avaliação e
intimação (art. 475-J, § 1º, do CPC).4 Do auto de penhora e
avaliação seja intimado o executado pessoalmente pelo mesmo
mandado, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo
de 15 dias. 5 Não encontrados bens, seja o executado intimado
(também pelo mesmo mandado), a indicar bens passíveis de
penhora, no prazo de 05 dias, nos termos dos artigos 600, IV
e 652, § 3º, CPC.6 Havendo nomeação de bens, intime-se
o(a) Exeqüente e, concordando este(a), lavre-se o respectivo
termo de penhora.7 Ausente a impugnação, diligencie-se
desde logo, para a venda judicial, designando-se inclusive a
data.8 - Não sendo encontrado bem, e não havendo indicação
de bens à penhora, deverá ser intimada a parte exeqüente para
125
fazê-lo, trazendo prova concreta da propriedade e localização
dos bens ou valores que venha a indicar, em 30 dias, pena de
arquivamento. 9 - Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17
de julho de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 001.2009.018352-4
Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente:J. D. da C.
Advogado:Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199)
Requerido:E. M. L. M.
Sentença:
Vistos e examinados,R. A. em segredo de justiça e com
gratuidade.1. Emende, a parte REQUERENTE, a Inicial, em
10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para atribuir valor à
causa - artigo 259, CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de
julho de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
2ª VARA DE FAMÍLIA
2º Cartório de Família
JUIZ DE DIREITO: WANDERLEI JOSE CARDOSO
Proc.: 001.2009.015948-8
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: O. E. da S.
Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha (RO 791)
Sentença:
OZIEL ERNESTO DA SILVA requereu alvará, visando o
levantamento de valores junto ao Governo do Estado de
Rondônia. Alegou que era companheiro do falecido Marcio
Francisco de Assis, sendo reconhecido como dependente
através de ação ordinária que tramitou junto ao Juízo da 1ª
Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, e que o dinheiro é
proveniente de diferença salarial, visto que o falecido era
funcionário público estadual. Juntou documentos.O Ministério
Público manifestou-se (fls. 29/30).É o relatório. DECIDO.
Considerando as razões expendidas na inicial, a documentação
apresentada, verifico que o pedido de alvará é procedente,
estando comprovado que o requerente é o único dependente
do falecido, inclusive habilitado junto ao órgão da previdência
(fls. 08 e 28). Ante o exposto, DEFIRO o alvará pretendido,
com prazo de 30 dias, autorizando o requerente a levantar os
valores referentes aos resíduos salariais do falecido, junto à
Secretaria de Estado da Administração Governo do Estado de
Rondônia (fls. 24). Transitada em julgado, expeça-se o alvará
na forma supra. Observadas as formalidades legais, arquivese.P. R. I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009.
Wanderley José Cardoso Juiz
Proc.: 001.2009.017705-2
Ação: Divórcio Consensual
Requerente: L. V. e S. C. J. da S. C.
Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio
da Silva Maciel (OAB/RO 1950), Nelson Sergio da Silva Maciel
( 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
LUCELIA VIEIRA E SILVA CLEMENTELE e JADER DA SILVA
CLEMENTELE requereram divórcio consensual, alegando
que estão separados de fato desde o mês de outubro do ano
de 2006 tendo a separação mais de dois anos completos.
Juntaram documentos.Manifestação do Ministério Público às
fls. 28/29.É o relatório. DECIDO.O requerimento satisfaz às
exigências do art. 40 da Lei 6.515/77, conforme provam as
declarações de fls. 19/21, de maneira que deve ser deferido.
Ante o exposto, julgo por sentença o acordo de vontades dos
requerentes (fls. 03/11), DECRETANDO-LHES O DIVÓRCIO,
que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo
referido, devendo a mulher voltar a usar o nome de solteira,
Lucelia Vieira e Silva. Isento de custas finais. Não incidem
honorários pois o caráter consensual faz presumir ajuste
particular sobre tal verba.Transitada em julgado, expeça-se
o necessário, e arquive-se.P. R. I. C.Porto Velho-RO, quintafeira, 16 de julho de 2009. Wanderley José Cardoso Juiz
Proc.: 001.2009.000725-4
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: P. C. M. de O.
Advogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)
Sentença:
Trata-se de pedido de alvará judicial, no qual a parte
requerente foi intimada, através de sua advogada (fls. 24),
para cumprir o despacho de fls. 23, quedando-se inerte (fls.
25).Decorrido o prazo, a autora foi intimada pessoalmente
para dar andamento ao processo (fls. 29), e mais uma vez
silenciou (fls. 31).Assim, a autora abandou a causa, pois não
compareceu espontaneamente em cartório, nem promoveu o
regular andamento do feito, não justificando seu impedimento
em fazê-lo. Assim, a extinção é medida que se impõe. Ante
o exposto, com fundamento no artigo 267, III, do CPC, julgo
extinto o processo. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos. P. R. I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009.
Wanderley José Cardoso Juiz
Proc.: 001.2009.017573-4
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: U. M. B. dos S.
Advogado: Francisco Robercilio Pinheiro (RO 1138)
Sentença:
Cuida-se de inventário pelo rito do arrolamento, dos bens
do falecido ANTONIO BRITO DOS SANTOS. Nomeio
inventariante UDARLITON MACHADO BRITO DOS SANTOS,
independentemente da expedição de termo.O rito do
arrolamento pressupõe a vinda, com a inicial, de relação de bens
e herdeiros, atribuição de valor aos bens do espólio, observado
o disposto no art. 993 do Código de Processo Civil, e o esboço
de partilha amigável ou pedido de adjudicação. É necessária,
também, prova de quitação de tributos relativos aos bens do
espólio (certidões negativas Federal, Estadual e Municipal) e
de suas rendas (CPC, art. 1.036, § 5º).Compulsando a inicial e
os documentos acostados, verifica-se que apesar de diligentes,
os requerentes não atenderam a todos esses requisitos,
entretanto, as pendências não impedem o julgamento do feito.
Ante o exposto, julgo, por sentença, para que produza seus
126
jurídicos e legais efeitos, a adjudicação do único herdeiro
(fls. 76/78), celebrada nestes autos de inventário pelo rito do
arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de ANTONIO
BRITO DOS SANTOS, adjudicando ao nela contemplado o
respectivo quinhão, ressalvados erros, omissões, direitos de
terceiros e da Fazenda Pública e mando que se cumpra e
guarde como nele se contém e declara.Na forma do § 2º do
art. 1.031 do CPC, condiciono a expedição do(s) Alvará(s)
para levantamento do numerário, à apresentação dos
seguintes documentos e providências, que ainda não foram
apresentados ou adotadas: 1) Ao recolhimento das custas (3%
do montemor), calculados pelo valor da causa que ora fica
ajustado para R$150.113,95 (Valor do numerário fl. 70), na
forma das informações constantes dos autos. 2. Registro que
no caso não incide o recolhimento do ITCD, vez que sobre o
numerário decorrente de verbas trabalhistas não incide tal
tributo.Deve a escrivania: encaminhar os autos à contadoria
para os cálculos das custas, intimando-se ao recolhimento em
05 dias; providenciar a retificação da autuação pois se cuida de
ação de inventario (pelo rito do arrolamento).Defiro a expedição
de alvará judicial de levantamento do valor equivalente ás
custas judiciais, e após a comprovação do recolhimento destas,
expeça-se alvará do remanescente.Antes da expedição de
qualquer alvará, deve-se oficiar ao Juiz Federal da 14ª Vara
Federal-DF, a fim de que disponibilize o dinheiro depositado
em nome no falecido, abatidos os tributos devidos, para seu
legítimo herdeiro, conforme regular processo de inventário
que tramitou neste Juízo. Deve constar no ofício o nome do
herdeiro e a fração a que tem direito.P.R.I.C.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 17 de julho de 2009. Wanderley José Cardoso
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.018908-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: R. F. G.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: R. N. G. R. N. G. R. E. N. G. E. N. G.
Sentença:
Processe-se em segredo de Justiça.A ação é de revisão
de valor de pensão alimentícia. Rege-se pelo rito especial
da Lei 5.478/68, em razão do disposto em seu art. 13, com
a peculiaridade, embora, de não fixação de alimentos
provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido,
que vigorará durante o correr deste processo, até que nele
seja eventualmente alterado.Designo audiência de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 10 de setembro de 2.009 às
15h: 30min. Cite-se o(a) requerido(a), e intime-se o autor, a fim
de que compareçam à audiência, alertando-os de que deverão
comparecer acompanhados de advogados e de testemunhas,
estas independentemente de prévio depósito do rol, importando
a ausência deste em extinção e arquivamento do processo e
a daquele em confissão e revelia (Lei 5.478/68, art. 7º).Na
audiência, se não houver acordo, poderá o(a) réu(ré) contestar,
desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em
seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.
Intime-se, com ciência ao Ministério Público.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 17 de julho de 2009. Wanderley José Cardoso Juiz
de Direito
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.019209-4
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: C. dos S. S.
Advogado: Shirlei Oliveira da Costa (RO 4294), Jeanne Salviano
da Silva do Couto Ramos (OAB/RO 3927)
Requerido: J. R.
Decisão:
A necessidade da liminar precisa ser melhor comprovada, uma
vez que não foram constatados, através dos documentos
juntados, os elementos autorizadores da concessão da guarda
provisória.Assim, designo audiência de justificação para o dia
22 de julho de 2009 às 08h30min, com fundamento no artigo
841 do Código de Processo Civil, ocasião em que as partes
deverão comparecer acompanhados de duas testemunhas que
comprovem o alegado. A ré deverá ser intimada da audiência
e citada para responder a ação, desde que o faça através de
advogado, no prazo de cinco dias. Distribua-se o mandado ao
Oficial de Plantão. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17
de julho de 2009. Wanderley José Cardoso Juiz
Proc.: 001.1994.007104-6
Ação: Separação judicial consensual
Autor: N. de O. F. M. A. S. F.
Advogado: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136)
Despacho:
Expeça-se certidão indicando as fls. da petição inicial, onde
constam os termos da separação judicial do casal, a fim de
instruir a regularização do imóvel junto ao Cartório, como
requerido.Após, tornem os autos ao arquivo.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 17 de julho de 2009. Wanderley José Cardoso
Juiz
Proc.: 001.2009.008653-7
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: P. G. A. G. P. B. A. G.
Advogado: Josué José de Carvalho Filho (OAB/RO 2931),
Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/AC 2851), Eline Marcelo
da Silva Santos (OAB/RO 4058)
Executado: P. P. G.
Advogado: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012)
Decisão:
O executado interpôs os presentes embargos de declaração,
alegando omissão em relação ao pedido de aplicação do art.
940 do CPC. Os embargos declaratórios foram interpostos no
prazo, conforme certidão de fls. 43. Conheço dos embargos, na
forma do artigo 535, II, CPC, mas os rejeito, considerando que
o art. 940 do CPC se aplica às ações possessórias, matéria
totalmente estranha a estes autos.Ademais, entendo que na
sentença embargada não há omissão, visto que a exequente
concordou com a justificativa apresentada, reconheceu o
pagamento do débito alimentar, tendo sido o feito extinto
com fundamento no art. 794, I, do CPC. O embargante não
comprovou de forma irrefragável a má-fé da exequente. Ao
contrário, verifica-se que, efetivamente, o executado possuía
prestações alimentícias em atraso, tendo sido paga a com
127
vencimento em 10/12/2008 apesar de antes do ajuizamento
da execução , somente em 06/03/2009, ou seja, quase 3
meses após o vencimento, e as demais, somente por força da
ação de execução.Vale ressaltar ainda que os alimentos são
irrepetíveis. Assim, a sentença não contêm qualquer vício,
e a busca do embargante, em verdade, é infringir o julgado,
matéria que não cabe em embargos de declaração, mas sim
no devido recurso ao segundo grau de jurisdição, pelo que a
sentença deve ser mantida tal e qual foi lavrada.Já se decidiu
que a mera insatisfação, não autoriza os embargos. A propósito:
EMENTA: Embargos de declaração. Omissão. Inexistência.
Não se conhece dos embargos quando não existe omissão
no acórdão, mas, sim, discordância do embargante com as
teses nele sustentadas.(TJRO - 00.000099-0 - Embargos
de Declaração (em Apelação Cível) Rel.: Des. Sérgio Lima
- Câmara Cível Unân. não conheceram dos embargos j.
11.4.2000).Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração,
pois sem razão o embargante, já que a sentença não contém
a omissão indicada, pelo que mantenho a sentença na íntegra
como lançada.Publique-se. Intime-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 17 de julho de 2009. Wanderley José Cardoso Juiz
Proc.: 001.2009.006027-9
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: J. F. de B. E. K. F. B.
Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)
Sentença:
KARLA KARINE FABRÍCIO LOPES, requereu alvará, visando
ao levantamento dos saldos depositados em contas do PIS/
PASEP, agência da CEF, desta cidade.Determinada a emenda
a inicial, a autora juntou certidão de dependentes habilitados
junto a previdência social, onde constam como dependentes
os filhos do falecido, JHONATA FONSECA DE BRITO e
EDILFRAN KELVIS FABRICIO BRITO, sendo retificado o pólo
ativo da ação.Diz que são, respectivamente, viúva e filhos de
Edilfran Brito da Silva, falecido em 29.09.2008, e que o dinheiro
é proveniente de herança deixada pelo falecido. Juntaram
documentos.É o relatório. Decido.O pedido aduzido na inicial
encontra amparo no artigo 1º da Lei n. 6.858/80, que modificou
o direito sucessório, e regulamentou que os valores devidos
pelos empregadores aos empregados e os montantes das
contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida
pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos
dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na
sua falta, aos sucessores previstos da Lei civil.Considerando
as razões expendidas na inicial, a documentação apresentada,
verifico que os requerentes constam como dependentes
do falecido habilitados perante o órgão da previdência (fls.
31), sendo os únicos herdeiros. Assim, o pedido de alvará é
procedente.Ante o exposto, DEFIRO o alvará pretendido, com
prazo de 30 dias, autorizando os requerentes a levantarem
os valores depositados na(s) conta(s) do FGTS do falecido
existente(s) na CEF (fls. 25). Expeçam-se os Alvarás e arquivese.P. R. I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009.
Wanderley José Cardoso Juiz
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2005.019284-0
Ação: Divórcio direto consensual
Requerente: S. K. do N. C. C. C. C. de C.
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Despacho:
Defiro o pedido de fls. 39. Expeça-se o necessário e, após,
tornem os autos ao arquivo.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de
julho de 2009. Wanderley José Cardoso Juiz
Proc.: 001.2008.025244-2
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: C. E. A. P.
Advogado: Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852)
Executado: E. J. C. P.
Despacho:
Encaminhe-se cópia do mandado à POLINTER para
cumprimento. Caso não seja noticiada nestes autos a prisão
em 30 (trinta) dias, recolha-se o mandado, intimando-se o(a)
requerente para fornecer o endereço do executado no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, sextafeira, 17 de julho de 2009. Wanderley José Cardoso Juiz
Proc.: 001.2009.010171-4
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:N. S. B. J. L. S. S. J. S. S. P. J. S. S. S. S. D. A. S.
S. C. S. S. T. S. S. V. da S. S. J. R. S. S. V. da S. S.
Advogado:Neyde Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para efetuar o complemento do pagamento das
custas processuais.
Proc.: 001.2009.011355-0
Ação:Inventário
Requerente:Tito Pereira Dantas, João Pereira Dantas, Sonia
Regina Dantas, Pedro Nonato Dantas, José Pereira Dantas,
Terezinha Dantas de Jesus, Creuza Dantas de Souza,
Liberalina Dantas Bentes da Silva, Laércio Pereira Dantas,
Fernanda Dantas Costa, Maria de Fátima Nazare Dantas da
Silva, Fernando Pereira Dantas
Advogado:Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para efetuar o complemento do pagamento das
custas processuais.
Proc.: 001.2007.028065-6
Ação:Dissolução de sociedade de fato
Requerente:S. T. de O.
Advogado:Josué José de Carvalho Filho (OAB/RO 2931), Eline
Marcelo da Silva Santos (OAB/AC 2851)
Requerido:N. M. P.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida.
Proc.: 001.2008.030406-0
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:T. C. do C. L.
Advogado:Lady Laura de Oliveira Araújo (OAB/RO 2446), Lídia
Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Requerido:C. O. L. N.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida.
Proc.: 001.2009.006022-8
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:P. C. de F.
128
Advogado:Fátima Gonçalves Novaes (OAB/RO 3268)
Executado:J. B. de C.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida.
Proc.: 001.2008.025523-9
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:J. G. A. N.
Advogado:Lady Laura de Oliveira Araújo (OAB/RO 2446)
Executado:A. N. A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre Justificativa de fls. 40
Proc.: 001.2008.015190-5
Ação:Alvará judicial (sucessão)
Requerente:E. de F. P. C.
Advogado:João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213),
Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963)
Fica a parte interessada, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias intimada a retirar o Alvará Judicial.
Proc.: 001.2008.031477-4
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:R. B. Q. de O.
Advogado:Alvaro Sotero Alves (RO 710)
Executado:J. R. B. de O.
Sentença:
Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por
Randson Batista Quadros de Oliveira em desfavor de
José Ribamar Batista de Oliveira.A exeqüente pretendeu a
satisfação do crédito a título de prestação alimentícia, vencidas
entre agosto a outubro/2008, num total de 850,76. Requereu a
citação do executado pelo rito do art. 733 do CPC.O executado
não foi encontrado no endereço declinado na inicial.Intimada
para promover regular andamento, informando endereço
atualizado do requerido, a exeqüente quedou inerte.Intimada
pessoalmente, a exequente novamente não se manifestou.
Assim, a extinção da execução é medida que se impõe.Ante o
exposto, com fundamento no art. 267, III c/c § 1º do CPC , julgo
extinto o processo. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos, observando-se as formalidades legais. P. R. I. C.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Wanderley José
Cardoso Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.019375-3
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:T. B. D. T. B. D.
Advogado:Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Executado:J. M. D.
Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Despacho:
Encaminhe-se cópia do mandado à POLINTER para
cumprimento. Caso não seja noticiada nestes autos a prisão
em 30 (trinta) dias, recolha-se o mandado, intimando-se o(a)
exequente para dar regular andamento ao feito no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira,
17 de julho de 2009. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.015728-8
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:K. A. P.
Advogado:Vanessa Azevedo Macedo (RO 2867)
Executado:F. de S. P.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Expeça-se mandado de citação, constando o endereço indicado
as fls. 32, autorizando o meirinho a proceder na forma do § 2º
do art. 172 do CPC, se necessário.Porto Velho-RO, sexta-feira,
17 de julho de 2009. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.020165-1
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:G. N. L.
Advogado:Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Executado:A. F. L.
Sentença:
Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por
Geovane Nonato Lemos em desfavor de Agnaldo Farias
Lemos.A exeqüente pretendeu a satisfação do crédito a título de
prestação alimentícia, vencidas entre abril/2008 a junho/2008,
num total de R$ 298,02. Requereu a citação do executado
pelo rito do art. 733 do CPC.O executado não foi citado, por
não ter sido localizado o endereço declinado na inicial.O
requerimento de suspensão da parte autora foi indeferido.
Intimada a dar andamento ao feito, por meio de advogado, o
prazo transcorreu in albis.A autora foi intimada pessoalmente
para dar prosseguimento ao feito (fls. 32-verso), sob pena de
extinção e arquivamento, e o mandado voltou negativo com a
informação de que a autora não reside no endereço declinado
na inicial.Conforme determina o art. 238, parágrafo único do
CPC, cabe às partes atualizar seus respectivos endereços,
sempre que houver modificação temporária ou definitiva, o
que não ocorreu nestes autos.Assim, a extição da execução é
medida que se impõe.Ante o exposto, com fundamento no art.
267, III c/c § 1º do CPC , julgo extinto o processo. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades
legais. P. R. I. C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de
2009. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.013735-0
Ação:Execução de prestação alimentícia
Requerente:K. A. P.
Advogado:Vanessa Azevedo Macedo (RO 2867)
Requerido:F. de S. P.
Despacho:
.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Wanderley
José Cardoso Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.031477-4
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:R. B. Q. de O.
Advogado:Alvaro Sotero Alves (RO 710)
Executado:J. R. B. de O.
Sentença:
Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por
Randson Batista Quadros de Oliveira em desfavor de
José Ribamar Batista de Oliveira.A exeqüente pretendeu a
satisfação do crédito a título de prestação alimentícia, vencidas
entre agosto a outubro/2008, num total de 850,76. Requereu a
citação do executado pelo rito do art. 733 do CPC.O executado
não foi encontrado no endereço declinado na inicial.Intimada
para promover regular andamento, informando endereço
atualizado do requerido, a exeqüente quedou inerte.Intimada
pessoalmente, a exequente novamente não se manifestou.
Assim, a extinção da execução é medida que se impõe.Ante o
exposto, com fundamento no art. 267, III c/c § 1º do CPC , julgo
extinto o processo. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos, observando-se as formalidades legais. P. R. I. C.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Wanderley José
Cardoso Juiz de Direito
129
Proc.: 001.2007.019375-3
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:T. B. D. T. B. D.
Advogado:Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Executado:J. M. D.
Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Despacho:
Encaminhe-se cópia do mandado à POLINTER para
cumprimento. Caso não seja noticiada nestes autos a prisão
em 30 (trinta) dias, recolha-se o mandado, intimando-se o(a)
exequente para dar regular andamento ao feito no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira,
17 de julho de 2009. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.015728-8
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:K. A. P.
Advogado:Vanessa Azevedo Macedo (RO 2867)
Executado:F. de S. P.
Despacho:
Expeça-se mandado de citação, constando o endereço indicado
as fls. 32, autorizando o meirinho a proceder na forma do § 2º
do art. 172 do CPC, se necessário.Porto Velho-RO, sexta-feira,
17 de julho de 2009. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.020165-1
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:G. N. L.
Advogado:Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Executado:A. F. L.
Sentença:
Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por
Geovane Nonato Lemos em desfavor de Agnaldo Farias
Lemos.A exeqüente pretendeu a satisfação do crédito a título de
prestação alimentícia, vencidas entre abril/2008 a junho/2008,
num total de R$ 298,02. Requereu a citação do executado
pelo rito do art. 733 do CPC.O executado não foi citado, por
não ter sido localizado o endereço declinado na inicial.O
requerimento de suspensão da parte autora foi indeferido.
Intimada a dar andamento ao feito, por meio de advogado, o
prazo transcorreu in albis.A autora foi intimada pessoalmente
para dar prosseguimento ao feito (fls. 32-verso), sob pena de
extinção e arquivamento, e o mandado voltou negativo com a
informação de que a autora não reside no endereço declinado
na inicial.Conforme determina o art. 238, parágrafo único do
CPC, cabe às partes atualizar seus respectivos endereços,
sempre que houver modificação temporária ou definitiva, o
que não ocorreu nestes autos.Assim, a extição da execução é
medida que se impõe.Ante o exposto, com fundamento no art.
267, III c/c § 1º do CPC , julgo extinto o processo. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades
legais. P. R. I. C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de
2009. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.013735-0
Ação:Execução de prestação alimentícia
Requerente:K. A. P.
Advogado:Vanessa Azevedo Macedo (RO 2867)
Requerido:F. de S. P.
Despacho:
.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Wanderley
José Cardoso Juiz de Direito
Cátia Balarin Ferreira da Silva
ESCRIVÃ
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
4ª VARA DE FAMÍLIA
4º Cartório de Família e Sucessões
Juiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Proc.: 001.2008.001880-6
Ação: Separação judicial litigiosa
Requerente: E. A. de S.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: S. de S. H.
Advogado: José de Ribamar Silva ( 3886/RO)
Despacho:
Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Endereço: Av. Nações Unidas, 271 - Bairro Nossa Senhora das
Graças - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76804-099.
E- mail: [email protected]
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Proc.: 001.2009.017877-6
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
CITAÇÃO DE: CONFINANTES NÃO IDENTIFICADOS e
EVENTUAIS INTERESSADOS, para tomar conhecimento
da ação de usucapião movida por SIMONE PEDROSA
CELESTINO, referente ao imóvel localizado na Av. Guaporé,
nº 2096, Lagoinha, de conformidade com os artigos 231, I, e
232, I, do C.P.C.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, advertidoos que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como
verdadeiros os fatos alegados pela autora, art. 319, c/c 285 do
Código de Processo Civil.
PROCESSO: 001.2009.017877-6
CLASSE: Usucapião
PROCEDIMENTO: Jurisdição Especial Contenciosa
REQUERENTE: Simone Pedrosa Celestino
ADVOGADO: Defensoria Pública
REQUERIDO: Domus Construções Ltda
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Nações Unidas, nº 271,
Nsa. Sra. Das Graças
Porto Velho, 17 de julho de 2009
Clêuda do S. M. De Carvalho
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2007.024336-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Ana Lúcia Arruda
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
130
Despacho:
Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao
Tribunal de Justiça/RO.
Porto Velho, 14 de julho de 2009.
JULIANA COUTO MATHEUS
Juíza Substituta
Proc.: 001.2007.018249-2
Ação: Declaratória
Requerente: Rede de Comunicação Cidade Ltda.
Advogado: Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528), José
Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529)
Requerido: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A
EMBRATEL
Advogado: Flora Castelo Branco C. Santos ( 391A)
Despacho:
Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao
Tribunal de Justiça/RO. Pvh, 09/7/2009.
Proc.: 001.2008.027944-8
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Graceni Conceição de Oliveira, Joaquim Santos
Oliveira
Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Despacho:
Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao
Tribunal de Justiça/RO. Pvh, 09/7/2009.
Proc.: 001.2008.017074-8
Ação: Declaratória
Requerente: Zenilda Cunha da Costa
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Despacho:
Recebo os recursos em ambos os efeitos e no efeito devolutivo
em face da antecipação de tutela. Subam os autos ao Tribunal
de Justiça/RO. Pvh, 10/7/2009.
Proc.: 001.2008.002158-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Lucia Maria Gomes Correia
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Lg Eletronics da Amazonia Ltda
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Despacho:
Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao
Tribunal de Justiça/RO. Pvh, 09/7/2009.
Proc.: 001.2008.029612-1
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Tatiana Mendes dos Santos
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Advogado: Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971)
Despacho:
Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao
Tribunal de Justiça/RO. Pvh, 09/7/2009.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.000042-7
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Empresa Brasileira de Telecomunicações Embratel
Advogado: Flora Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 391-A),
Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Requerido: Rede de Comunicação Cidade Ltda
Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529)
Despacho:
Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao
Tribunal de Justiça/RO. Pvh, 09/7/2009.
Carga:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 horas, que se encontram com carga
além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos:
Proc.: 001.2000.004590-0
Adv. Marcelo Longo de Oliveira OAB/RO 1096
Proc.: 001.2006.011642-0
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Proc.: 001.2007.026802-8
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Proc.: 001.2007.019518-7
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Proc.: 001.2008.008136-2
Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315-B)
Proc.: 001.1998.004847-9
Advogado: Fernando Beseyvean Rodrigues OAB/RO 1099
Proc.: 001.2001.013562-5
Advogado: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B)
Proc.: 001.2004.004556-0
Advogado: Fábio Moreira OAB/RO 1553
Proc.: 001.2007.011316-4
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Proc.: 001.2007.020769-0
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Proc.: 001.2007.006738-3
Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462)
Proc.: 001.2009.000636-3
Advogado: Francisco Reginaldo Joca OAB/RO 513
Proc.: 001.2003.009103-8
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Proc.: 001.2008.005566-3
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Proc.: 001.2001.010516-5
Advogado: Patrícia Araújo OAB/RO 4242
131
Proc.: 001.2004.006278-2
Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Proc.: 001.1999.004667-3
Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Proc.: 001.2006.008861-2
Advogado: Maria Raquel OAB/RO 1343
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.: 001.2009.004719-1
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Travagini Almeida Ltda
Advogado: Nancy Fontinele Carvalho (OAB/RO 4076)
Embargado: Coimbra Importação e Exportação Ltda
Sentença:
III - CONCLUSÃO. Ante o exposto, julgo improcedentes os
embargos apresentados, mantendo-se a penhora nos autos
em apenso, determinando o prosseguimento da execução.
Por conseqüência, condeno o embargante aos ônus de
sucumbência e fixo os honorários advocatícios do causídico
do embargado em R$ 500,00.Decorrido o transito em julgado
deverá o vencido, independente de nova intimação, efetuar o
pagamento da condenação sob pena da incidência de multa de
10% (art. 475 J do CPC) P R I C .
Proc.: 001.2002.018508-0
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Saulo Rogério de Oliveira Costa
Advogado:José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laercio
Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido:Caixa de Previdência Complementar do Banco da
Amazônia S/A - CAPAF
Advogado:Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903), Samira
Araújo Oliveira (OAB/RO 3432)
Despacho:Autos: 001.2002.018508-0
Diante da considerável divergência entre os cálculos
apresentados pela contadoria (fls. 318/324), pelo credor (fls.
247/252) e pelo devedor (fls. 263/268) entendo conveniente a
designação de perícia contábil para melhor analise do feito.
Para tanto, oficie-se o Instituto de Identificação para que nomeie
Perito Contábil, no prazo de 05 dias. Laudo em 20 dias.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos
no prazo de 05 dias.
Porto Velho, 17 de julho de 2009.
Rogério Montai de Lima
Juiz Substituto
Proc.: 001.2009.005180-6
Ação:Exceção de Incompetência
Excipiente:Helena Alves
Advogado:Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586), Eronaldo
Fernandes Nobre (OAB/RO 1.041)
Excepto:Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico
de Rondônia
Sentença:
Com base no art. 269, IV do CPC, Julgo Extinta a presente
ação em razão da prescrição. De acordo com Art. 20 e
parágrafos do CPC, condeno a requerente ao pagamento das
custas processuais e honorários de sucumbência no valor fixo
de 3.000,00 (três mil reais), atualizados à partir da intimação
da sentença. Decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento
voluntário, contados do trânsito em julgado, independentemente
de nova intimação, terá incidência a multa prevista no Art. 475-J
do CPC.
P.R.I. e arquivando com o Transito em Julgado.
Porto Velho, 17 de julho de 2009.
Rogério Montai de Lima
Juiz Substituto
Proc.: 001.2005.015280-6
Ação:Indenização
Requerente:Maria Jose Barbosa da Costa
Advogado:Vera Maria da C. Souza (OAB/RO 573)
Requerido:Kariocao Veiculos, Raimundo Carlos de Mesquita
Filho
Advogado:Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832), Edson de
Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Despacho:Autos: 001.2005.015280-6
Considerando trânsito em julgado certificado à fls. 131, verso,
rejeito o requerimento de fls. 135/138.
Nada requerido em 05 dias, arquive-se.
Porto Velho, 15 de julho de 2009.
Rogério Montai de Lima
Juiz Substituto
Proc.: 001.1999.000466-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Distribuidora Equatorial de Produtos de Petróleo
Ltda
Advogado:Ademar dos Santos Silva (OAB/RO 810)
Executado:Auto Posto Capelao Ltda
Advogado:David Noujain (OAB/RO 84B)
Despacho:Autos: 001.1999.000466-0
Fls. 156. Indefiro, por ora.
132
A providência já foi cumprida conforme ofício de fls. 155. Vista
ao credor, por 05 dias.
Vista ao devedor para informar se cumpriu o acordo, em 05
dias.
Porto Velho, 15 de julho de 2009.
Rogério Montai de Lima
Juiz Substituto
Proc.: 001.2008.013660-4
Ação:Ação monitória
Requerente:Ferreira & Silva Ltda
Advogado:Nádia Núbia Silva Batista Miranda (OAB/RO 1287)
Requerido:Jamil Ferreira Leite
Sentença:
Vistos, Ante ao pagamento, JULGO EXTINTO o feito com base
no art. 794, I, do CPC.
Arquive-se. P.R.I.C.
Porto Velho, 14 de julho de 2009.
Rogério Montai de Lima
Juiz Substituto
Proc.: 001.2009.008321-0
Ação:Monitória
Requerente:Joismailda Brandão da Silva
Advogado:Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803)
Requerido:Maria de Fatima da Costa, Jose Lauro da Silva
Filho
Sentença:
Vistos, Homologo o acordo a que chegaram as partes e JULGO
EXTINTO o feito nos termos do art. 269, III, do CPC. Indefiro
o desentranhamento do título eis que houve acordo e quitação
do débito. Arquive-se.
P.R.I.C.
Porto Velho, 14 de julho de 2009.
Rogério Montai de Lima
Juiz Substituto
Proc.: 001.2009.014605-0
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S/A CFI
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479),
Melanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793)
Requerido:Juscileno Lacerda Pereira
Sentença:
Vistos, Homologo a desistência e JULGO EXTINTO o feito com
base no art. 267, VIII, do CPC. Arquive-se.
P.R.I.C.
Porto Velho, 14 de julho de 2009.
Rogério Montai de Lima
Juiz Substituto
Proc.: 001.2008.005306-7
Ação:Indenização
Requerente:Maria Aleluia de Carvalho
Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Roberto
Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246), Manuela Gsellmann
da Costa (OAB/RO 3511)
Sentença:
Vistos, Fls. 76. Defiro expedição de alvará conforme requerido.
JULGO EXTINTO o feito com base no art. 794, I, do CPC.
Arquive-se.
P.R.I.C.
Porto Velho, 14 de julho de 2009.
Rogério Montai de Lima
Juiz Substituto
Proc.: 001.2009.004521-0
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Renato Carvalho da Silva
Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido:Raimundo Nosa de Assis, Maria Auxiliadora da Silva
Lima
Advogado:José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Decisão:Autos: 001.2009.004521-0
Conheço dos embargos, pois, tempestivos, mas no mérito
nego-lhes provimento. Não há contradição na sentença eis que
não houve impugnação específica dos valores apontados pela
parte autora.
Outrossim, os embargos de declaração não se prestam ao fim
almejado pelos embargantes que é a modificação do mérito do
decisório.
Assim, rejeito-os.
Porto Velho, 14 de julho de 2009.
Rogério Montai de Lima
Juiz Substituto
Proc.: 001.2009.009985-0
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Itaucard SA
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Rede Mil Ltda
Sentença:
Vistos, Homologo a desistência e JULGO EXTINTO o feito com
base no art. 267, VIII,
do CPC. Arquive-se.
P.R.I.C.
Porto Velho, 14 de julho de 2009.
Rogério Montai de Lima
Juiz Substituto
Proc.: 001.2009.005762-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antonio Ribeiro Soares
Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido:Banco Itaucard S/A
Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Sentença:
Fls. 52/54, Homologo o acordo e JULGO EXTINTO o feito com
base no art. 269, III, do CPC. P.R.I.C.
Porto Velho, 17 de julho de 2009.
Rogério Montai de Lima
Juiz Substituto
133
Proc.: 001.2009.007313-3
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Capital Papéis e Produtos Gráficos Ltda
Advogado:Josyleia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188),
Márcio José da Silva (OAB/RO 1566), José Cleber Martins
Viana ( OAB/RO 1937), Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO
2275)
Executado:Mundial Gráfica e Editora Ltda - ME
Sentença:
Considerando a petição de fls. 15, HOMOLOGO o acordo
celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, e, em conseqüência, com fundamento no
inciso III, do art. 269, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO, com resolução de mérito, o processo movido por
Capital Papeis e Produtos Gráficos Ltda em face de Mundial
Gráfica e Editora Ltda, ambos qualificados nos autos. Indefiro
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
considerando que houve composição.
P.R.I. Arquive-se com Transito em
Julgado.
Porto Velho, 17 de julho de 2009.
Rogério Montai de Lima
Juiz Substituto
Proc.: 001.2009.006154-2
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Capital Papéis e Produtos Gráficos Ltda
Advogado:Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275),
Josyleia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188), Márcio José
da Silva (OAB/RO 1566), José Cleber Martins Viana ( OAB/RO
1937)
Executado:Mundial Gráfica e Editora Ltda - ME
Sentença:
Vistos. Considerando a petição de fls. 25, HOMOLOGO o
acordo celebrado entre as partes para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, com fundamento
no inciso III, do art. 269, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO, com resolução de mérito, o processo movido por
Capital Papeis e Produtos Gráficos Ltda em face de Mundial
Gráfica e Editora Ltda, ambos qualificados nos autos. Indefiro
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
considerando que houve composição.
P.R.I. Arquive-se com Transito em Julgado.
Porto Velho, 17 de julho de 2009.
Rogério Montai de Lima
Juiz Substituto
Proc.: 001.2000.012527-0
Ação:Indenização
Requerente:Eliana Telles de Menezes
Advogado:Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)
Denunciado:Empresa de Transportes Porto Velho Ltda, Hsbc
Bank Brasil S/A
Advogado:Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Joaquim Fábio
Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Renato Spadoto Righetti
(OAB/RO 1198)
Despacho: Autos: 001.2000.012527-0
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
1) Apresente o credor, em 05 dias, os cálculos atualizados para
constrição.
2) Manifeste-se o executado sobre a petição e documentos de
fls. 399/421, em 05 dias.
Após, conclusos para decidir quanto ao pedido de penhora.
Intimem-se.
Porto Velho, 16 de julho de 2009.
Rogério Montai de Lima
Juiz Substituto
Proc.: 001.2004.017010-0
Ação:Indenização
Requerente:Melissa Cristina Montenegro de Oliveira
Advogado:Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B),
Alessandra Mie Araújo Otakara (OAB/RO 1116)
Requerido:Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogado:Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vitor Martins
Noé (OAB/RO 3035)
Decisão: 001.2004.017010-0
Conforme se verifica dos autos, só com o acórdão é que
nasceu o crédito de R$ 7.000,00 a autora, eis que a sentença
havia julgado improcedente o pedido inicial. Logo, qualquer
atualização, diante da omissão no referido acórdão, deve ser
contada a partir da publicação do respectivo decisório, ou
seja em 07/12/07 - fls. 476. Quando da apresentação de seus
cálculos, a autora (fls. 508) apresentou planilha contendo juros
de mora contados da sentença (06/02/07). O que não é possível
tendo em vista que, conforme dito, a atualização dos juros e
correção monetária incidirá a partir da publicação do acórdão.
Assiste razão a impugnante quando afirma que não foi intimada
da decisão de fls. 528, a fim de se manifestar quanto aos
cálculos apresentados pelo contador. Ao analisá-los também
verifico que a atualização foi postada equivocadamente a partir
de 02/2005 os juros e 10/07 a correção. Logo não há que se
falar no valor remanescente de R$ 3.712,27 conforme fls. 527.
Por fim, anoto que os cálculos apresentados pela impugnante
a fls. 442 encontram-se em consonância com o acórdão que
reconheceu o direito a autora.
Diante do exposto, acolho a impugnação de fls. 439/442,
homologando os cálculos ali apresentados. Todavia, devem
ser atualizados os cálculos de fls. 442, no valor de 767,96, eis
que corrigidos até novembro de 2008. Observando o índice
de correção 1,034398 e a taxa de juros de mora aplicados ao
período chega-se ao valor R$ 862,69.
Assim:
1)Expeça-se alvará em favor da credora no importe de R$
862,69.
2)O remanescente deverá ser devolvido a requerida, mediante
expedição de alvará.
Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 17 de julho de 2009
Rogério Montai de Lima
Juiz Substituto
Proc.: 001.2007.025616-0
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Jose Alves de Pinho
Advogado:Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683),
Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582)
Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
134
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656-A)
Despacho:DECISÃO
DEFIRO o bloqueio judicial de ativos financeiros da parte
executada, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com o
acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de multa, pois
já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário,
nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de honorários
advocatícios.
Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual
deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada
na forma do artigo 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não havendo bloqueio de valores ou sendo este de quantia
irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens
passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito,
em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento do
feito.
Porto Velho, 24 de junho de 2009.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.025616-0
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Jose Alves de Pinho
Advogado:Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683),
Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582)
Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656-A)
Despacho:
Considerando que o valor bloqueado foi negativo, intime-se o
credor a indicar bens livres e desembaraçados do devedor em
48 horas, sob pena de extinção/arquivamento. Intime-se.
Porto Velho, 17 de julho de 2008.
Rogério Montai de Lima
Juiz Substituto
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Sra.
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ DIRETOR: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
Proc.: 001.2007.017145-8
Ação: Prestação de contas (credor ou devedor)
Requerente: Maria José Arribamar Lima, Espolio de Sebastião
Correia Lima, Romulo Cristiano Ribamar Lima, Romylla Cristina
Arribamar Lima, Ronnyla Cristiany Arribamar Lima
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265), Antônio
Hadime Nakamura (OAB/RO 354B)
Requerido: Elio Francisco de Carvalho
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : 61.
Proc.: 001.2007.013326-2
Ação: Reparação de danos
Requerente: Maria da Conceição Pantoja dos Santos
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Natura Cosméticos S/A
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Carga:
Fica o advogado da parte autora, intimado a devolver os autos
no prazo de 48 horas, que se encontram com carga além do
prazo, sob pena de busca e apreensão do mesmo.
Proc.: 001.2003.010761-9
Ação: Despejo
Requerente: Francisca das Chagas Queiros Feder
Advogado: Patrícia Ferreira de Paula Feder (OAB/RO 1527)
Requerido: Ivonete Silva da Rocha
Carga:
Fica o advogado da parte autora, intimado a devolver os autos
no prazo de 48 horas, que se encontram com carga além do
prazo, sob pena de busca e apreensão do mesmo.
Proc.: 001.2007.014182-6
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Pemaza S.A.
Advogado: Karina Rocha Prado ( 1.776)
Requerido: Maria Sueli dos Santos Brito
Edital - Publicar:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO
COMARCA DE PORTO VELHO
TERCEIRA VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 30 dias
Processo nº 001.2007.014182-6
Classe: Execução de título extrajudicial
Procedimento: Demais execuções
AA: PEMAZA S/A
Adv.: Karina Rocha Prado OAB/RO 1.776
RR: MARIA SUELI DOS SANTOS BRITO, brasileira, RG nº
261.595 SSP/RO, CPF nº 251.024.272-53, residente na Rua
Mauro dos Santos nº 1271 B. Agenor de Carvalho, nesta
capital, atualmente em lugar incerto e não sabido.
DOUTOR RINALDO FORTI SILVA - JUIZ DE DIREITO
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que
por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível, se processa a
Ação de Execução de título extrajudicial, em que é autor,
PEMAZA S/A, pessoa jurídica de direito privado, C.N.P.J. nº
052151320002360, estabelecida na Av. Nações Unidas nº 932
B. Nossa Senhora das Graças, nesta capital, e, como réu,
MARIA SUELI DOS SANTOS BRITO, acima discriminada,
CITADA para pagar, em 03 ( três ) dias o valor de R$ 554,07
( quinhentos e cinquenta e quatro reais, sete centavos ), ou
nomear bens à penhora, podendo, apresentar embargos no
135
prazo de 15 ( quinze ) dias. DESPACHO: “ Vistos etc. Citese conforme requerido. Expeça-se o necessário. Intimem-se.
” Rinaldo Forti Silva - Juiz de Direito”.Dado e passado nesta
cidade e Comarca de Porto Velho (RO). EU,
, Júlia Nazaré
Silva Albuquerque, Escrivã Judicial, Subscrevi. Irlene Paula de
Oliveira Albuquerque.Escrivã Judicial Substituta
Por determinação do MM. Juiz de Direito, assina a Sra. Escrivã
Judicial, de acordo com as Diretrizes Gerais Judiciais,artigo 52,
subseção IV.
Proc.: 001.2008.021597-0
Ação: Ação sumária
Requerente: Alfredo Geronimo Campos
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Requerido: Banco BMG S/A
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro OAB/RO 1847.
Despacho:
“ Vistos etc.Sendo o bloqueio on line positivo, convolo-o em
penhora. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu
advogado constituído nos autos, via DJ, para, querendo,
oferecer impugnação, nos moldes do art. 475-J, § 1º do CPC.
Intime-se.Porto Velho, 10 de julho de 2009.”
Proc.: 001.2006.008332-7
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Maria Helena Moura Monteiro de Barros, José
Ubirajara Monteiro de Barros Júnior
Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069)
Requerido: Joao Carlos Moraes Nogueira
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : 179.
Proc.: 001.2006.019711-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Brasil Telecom S/A
Advogado: Marcello Henrique de Menezes Pinheiro (OAB/RO
265B)
Requerido: Sm Distribuidora Ltda
Ofício - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada do Oficio de fl(s). 295.
Proc.: 001.2007.019519-5
Ação: Declaratória
Requerente: Vania Gomes da Silva
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de
Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça, e também sobre juntada de ofício, em
cinco dias. PVh.
Proc.: 001.2007.027239-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco Cnh Capital S/a
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: M. J. D. Construções Ltda, Micheli Juliana Dipp
Ofício da Receita Federal:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada sobre o oficio enviado pela Receita Federal.
Proc.: 001.2002.017973-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Probel S/A.
Advogado: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845)
Requerido: Samauma Mercantil e Hotelaria Ltda
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s). 43.
Proc.: 001.2004.018515-9
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Comercial Renascença Ltda.
Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497)
Requerido: José Marcos de Araújo Manasfi
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s). 66.
Proc.: 001.2008.027182-0
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S A
Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido: Aline Monteiro Coelho
Edital - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no
prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 001.2006.027133-6
Ação: Ação monitória
Requerente: Ceno Cerâmicas Norte S/A
Advogado: Paulo Ferreira de Souza (OAB/RO 243B), Rosa de
Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido: S. S. Construções e Empreendimentos Ltda
Edital - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no
prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 001.2006.004386-4
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Prado e Silva Ltda
Advogado: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237), Jacimar
Pereira Rigolon (OAB/RO 1740), Romilton Marinho Vieira
(OAB/RO 633)
Requerido: Maria Ls Cortez - Me
Advogado: Maria Clara do Carmo Góes (OAB/RO 198B)
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls. , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou
outro dado indispensável.
Proc.: 001.2008.000017-6
Ação: Reparação de danos
Requerente: Anderson Nogueira da Silva
Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749),
Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529)
136
Requerido: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda, Losango
Promoções de Vendas Ltda, Mega Modas ( Sete de
Setembro)
Advogado: Tadeu Fernandes OAB/RO 79/A
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias. Pvh.
Proc.: 001.2009.011309-7
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: MARIA VENI LOPES SHOCKNESS
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : 33/34.
Proc.: 001.2009.002656-9
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO
Advogado: Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641)
Executado: Francisco Eude Teixeira Matos
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : 31.
Proc.: 001.1995.009222-4
Ação: Indenização
Requerente: Ludma Maria Goncalves Souza
Advogado: Moacir Oscar Schneider (OAB/RO 206B)
Requerido: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado: Breno de Paula (OAB/RO 399B)
Despacho:
“ Vistos, etc. Ao contador judicial, para apurar o valor do crédito
exequendo, tomando por base o acórdão de fls. 225/232,
deduzindo-se os valores já levantados pela credora. Vindo a
conta, vista às partes, pelo prazo comum de cinco (05) dias.
Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. PVh.”
Proc.: 001.2009.011922-2
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Brasileiro de Descontos S. A. BRADESCO
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (RO. 1894)
Requerido: João Marcos Souza Oliveira
Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : 24.
Proc.: 001.2007.013936-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Melopvh Comércio de Peças Para Motores Ltda.
Advogado: Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
3334)
Executado: Semilton dos Santos Fernandes
Edital - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no
prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.024631-0
Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer
Requerente: Ameron-assistência Médica e Odontológica de
Rondônia Ltda.
Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)
Requerido: Fator Web Informatica
Edital - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no
prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 001.2004.015157-2
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Terracal Terraplanagem e Const. Civil Anselia
Ltda
Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243), Anisio
Raimundo Teixeira Grecia (OAB/RO 1910)
Requerido: Renplacon Rondônia Engenharia Planejamento
Construções Ltda, Ari Antônio Cagol, Márcia Luiza Scheffer de
Oliveira, Irani Elizabete Huergo Cagol
Advogado: Emilio Francisco Chiesa (OAB/RO 296), José
Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529), Emilio Francisco Chiesa
(OAB/RO 296), Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A), Odailton
Knorst Ribeiro (OAB/RO 652), Wyliano Alves Correia (OAB/RO
2715)
Edital - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no
prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 001.2008.026774-1
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Fabio Alexandre Abiorana Lucena (RO 3453)
Executado: Helington Matos de Lima
Edital - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no
prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 001.2008.026774-1
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Fabio Alexandre Abiorana Lucena (RO 3453)
Executado: Helington Matos de Lima
Edital - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no
prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 001.2008.020835-4
Ação: Ação sumária
Requerente: Sandra Maria Ferreira Santos
Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio
da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Requerido: Meridiano Fundos de Investimento Em Direitos
Creditorios Multissegmentos Não Padronizado Fidc
Edital - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no
prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.
137
Proc.: 001.2006.008231-2
Ação: Ação ordinária
Requerente: Lázaro Ferreira Cardoso
Advogado: Antônio Madson E. Silva OAB/RO 2582
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Custas Finais:
Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no
valor de R$ 508,00 , sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 001.2008.015149-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: S. M. Pregos e Parafusos Ltda
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690)
Executado: Rondonplan Construtora Ltda
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO
COMARCA DE PORTO VELHO
TERCEIRA VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
Processo nº 001.2008.015149-2
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Procedimento: DEMAIS EXECUÇÕES
AA: S.M. PREGOS E PARAFUSOS LTDA.
Adv.: Dr. Raimundo Gonçalves de Araújo OAB – 3300.
RR: RONDONPLAN CONSTRUTORA LTDA, pessoa jurídica de
direito privado, CNPJ nº 07.357.931/0001-90, sito à Rua Duque
de Caxias, nº 2229, São Cristovão e MARALICE MAROSA,
bras., CPF nº 161.808.872-68, sito à Rua Duque de Caxias, nº
2229, São Cristovão, nessa Capital e Comarca de Porto VelhoRO, atualmente em lugar incerto e não sabido.
DOUTOR RINALDO FORTI SILVA - JUIZ DE DIREITO.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por
este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível, se processa a Ação DE
EXECUÇÃO em que é autor BS.M. PREGOS E PARAFUSOS
LTDA, pessoa jurídica de direito privado, Rua Paulo Leal, nº 710,
Nossa Senhora das Graças e como réu: RR: RONDONPLAN
CONSTRUTORA LTDA e MARALICE MAROSA, acima
qualificado, atualmente em lugar incerto e não sabido. CITADA
para pagar em 03(três) dias o valor de R$ 12.099,63(DOZE
MIL, NOVENTA E NOVE REAIS E SESSENTA E TRES
CENTAVOS), sendo o principal + 10% em honorários), ou
nomear bens à penhora, podendo, querendo, apresentar
Embargos do Devedor no prazo legal de 15(QUINZE) dias.
DESPACHO: “Vistos etc... Cite-se o executado para que no
prazo de 3 dias efetue o pagamento do valor apontado na inicial,
mas honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o
valor da causa. Conste ainda do mandado que, em havendo
pagamento da integralidade da dívida, dentro do prazo de três
dias, os honorários serão reduzidos pela metade. Não sendo
efetuado o pagamento dentro do prazo legal, proceda-se o
Oficial de Justiça nos termo do § 1º do art. 652 do Código de
Processo Civil. Cumpra-se. Porto Velho, 16 de junho de 2008.
” Rinaldo Forti Silva - Juiz de Direito”. Dado e passado nesta
cidade e Comarca de Porto Velho (RO).
EU,______, Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial
subscrevi.
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
Por determinação do MM. Juiz de Direito, assina a Sra. Escrivã
Judicial, de acordo com as Diretrizes Gerais Judiciais,artigo 52,
subseção Edital - Publicar:
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.000547-2
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Edmilson de Melo Brilhante
Advogado:Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Fábio
Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
Despacho: Vistos etc. Considerando não ocorrer qualquer das
hipóteses previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo
Civil e, tendo em vista versar a causa sobre direito que admite
transação, designo audiência preliminar para a data de
18/11/2009 às 11:00HORAS. Intimem-se as partes, na pessoa
de seus respectivos advogados, a comparecerem a solenidade
designada, podendo fazer-se representar por procurador ou
preposto com poderes para transigir. Se porventura não for
obtida a conciliação, devem as partes, na audiência designada,
especificarem as provas que pretendem produzir, justificando
sua necessidade e utilidade. Intimem-se.
Proc.: 001.2008.024141-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rubens Barros do Nascimento
Advogado:Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 000000),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Luiz Bezerra do Vale
Advogado:Onildo Pires Araújo (OAB/RO 1636)
Despacho: Vistos etc. Considerando não ocorrer qualquer das
hipóteses previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo
Civil e, tendo em vista versar a causa sobre direito que admite
transação, designo audiência preliminar para a data de
17/11/2009 às 11h00horas. Intimem-se as partes, na pessoa
de seus respectivos advogados, a comparecerem a solenidade
designada, podendo fazer-se representar por procurador ou
preposto com poderes para transigir. Se porventura não for
obtida a conciliação, devem as partes, na audiência designada,
especificarem as provas que pretendem produzir, justificando
sua necessidade e utilidade. Intimem-se.
Proc.: 001.2009.007950-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Herlândia Rodrigues Coêlho
Advogado:João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979)
Requerido:Edinaldo Bitencourt de Oliveira
Advogado:Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529)
Despacho: Audiência preliminar para o dia 18/11/2009 às
12:00horas. Intimem-se
Proc.: 001.2008.020365-4
Ação:Indenização
Requerente:João Bosco Santos de Macedo
Advogado:David Antonio Avanso (OAB/RO 1656)
Requerido:Ribamar Paiva Cirino
Defensoria Pública
Despacho: Vistos etc. Considerando não ocorrer qualquer das
hipóteses previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo
Civil e, tendo em vista versar a causa sobre direito que admite
transação, designo audiência preliminar para a data de
17/11/2009 às 12:00HORAS. Intimem-se as partes, na pessoa
de seus respectivos advogados, a comparecerem a solenidade
designada, podendo fazer-se representar por procurador ou
preposto com poderes para transigir. Se porventura não for
obtida a conciliação, devem as partes, na audiência designada,
especificarem as provas que pretendem produzir, justificando
sua necessidade e utilidade. Intimem-se.
138
Proc.: 001.2006.002724-9
Ação:Indenização
Requerente:Adriana Aparecida da Costa Tibúcio
Advogado:Flora Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 391-A),
Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2531), Maria Raquel
dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
Requerido:Miranda Filho Construções Ltda, Nicolau Hatzinakis,
Vania Oliveira Carvajal
Advogado:Francisco Carlos do Prado (OAB/RO 2701), Tito
Magno Rodrigues (OAB/RO 3100), Lester Pontes de Menezes
Júnior (OAB/RO 2657), Alex Cavalcante de Souza ( sob o nº
1.818/RO), Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835)
Despacho: Audiência de instrução e julgamento para o dia
24/11/2009 às 08h30min. Intimem-se. PVH, 08/07/2009
Proc.: 001.2009.001382-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ana Maria de Oliveira Russo
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690)
Requerido:Marcos Meireles Fonseca da Silva
Advogado:Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Moacir
Requi (OAB/RO 2355)
Despacho: Os prazos para recorrer, contestar são de ordem
pública, não havendo justificativa para sua suspensão ante
ao fato do requerido se ver compelido a realizar viagem. De
mais a mais, a resposta será feita por um advogado e não
pelo demandado. Certifique-se a escrivania a revelia. Designo
audiencia de instrução e julgamento para o dia 23/11/2009 às
10h30min. Intimem-se. PVH, 08/07/2009
Proc.: 001.2009.000385-2
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Diferencial Representação Comercial Ltda.
Advogado:Itagiba Simoes Pires (OAB/RO 332E), Iracema
Simões Pires Gouvêa (OAB/RO 2745)
Requerido:Vivo S. A
Advogado:Fabricio Grisi Médici Jurado. (OAB/RO 1751), Cheila
Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
Despacho: Audiência preliminar para o dia 20/11/2009 às
11h30min. Intimem-se. PVH, 09/07/2009
Proc.: 001.2008.011917-3
Ação:Ação monitória
Requerente:Mauro Mundim Nery
Advogado:Mauro Mundim Nery (OAB/RO 3859)
Requerido:Cintia Cavalcante
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Despacho: Audiência preliminar para o dia 23/11/2009 às
09h30min. Intimem-se. PVH, 09/07/2009
Proc.: 001.2009.002301-2
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Zulcide Mendes Santa
Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido:Banco Finasa S.A
Advogado:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Despacho: Audiência preliminar para o dia 19/11/2009 às
10h30min. Intimem-se. PVH, 03/06/2009
Proc.: 001.2008.033074-5
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Afranio Robson Trajano Pereira
Advogado:Marcos Antônio Silva Pereira (OAB/RO 367A)
Requerido:Banco do Brasil S. A.
Advogado:Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Despacho: Audiência preliminar para o dia 19/11/2009 às
11h30min. Intimem-se. PVH, 08/07/2009
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.001959-4
Ação:Declaratória
Requerente:Helio Mendes Pontes
Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido:Banco Rural S.A
Advogado:Mario Pasini Neto (RO 1075)
Despacho: Audiência preliminar para o dia 20/11/2009 às
08h30min. Intimem-se. PVH, 09/07/2009
139
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS
VIA
INTERNET.
[email protected]
JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 001.2008.033069-9
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Francinete dos Santos
Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)
Requerido:Brasil Telecom S. A.
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Despacho: Vistos etc. Considerando não ocorrer qualquer
das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330 do Código de
Processo Civil e, tendo em vista versar a causa sobre direito
que admite transação, designo audiência preliminar para a data
de 20/11/2009 às 09h30min. Intimem-se as partes, na pessoa
de seus respectivos advogados, a comparecerem a solenidade
designada, podendo fazer-se representar por procurador ou
preposto com poderes para transigir. Se porventura não for
obtida a conciliação, devem as partes, na audiência designada,
especificarem as provas que pretendem produzir, justificando
sua necessidade e utilidade. Intimem-se.
Proc.: 001.2008.025643-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), Luiz
Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Nathasha Maria Braga
Arteaga Santiago (OAB/RO 470E)
Executado: Mirian Cajado Lobato
Fica a parte autora, por via de seu(ua) advogado(a), intimado(a)
do depósito efetuado pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco)
dias.
Proc.: 001.2006.025975-1
Ação:Indenização
Requerente:Alô Card Comércio e Telefonia Ltda.
Advogado:Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
Requerido:Benq Eletroeletrônica Ltda - Siemens
Advogados: Luis Carlos Pascual - OAb - 144.179-SP///Dr.
Maurício Cesar Puschel OA - 135.824-SP
Despacho: Audiência preliminar para o dia 23/11/2009 às
08h30min. Intimem-se. PVH, 08/07/2009
Proc.: 001.2009.006835-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Claúdio Severo da Costa
AR Negativo:
Fica a parte autora, por via de seu(ua) advogado(a), intimado(a)
sobre a juntada de AR NEGATIVO, no prazo de 5 (cinco) dias.
Proc.: 001.2009.003988-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Barretos Distribuidora de Alimentos Ltda
Advogado:João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979)
Requerido:Jca Indústria e Comércio de Alimentos Ltda
Advogado: Dr. Cleber Rodrigo Buri - OAB - 49.346-RS.
Despacho: Vistos etc. Considerando não ocorrer qualquer
das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330 do Código de
Processo Civil e, tendo em vista versar a causa sobre direito
que admite transação, designo audiência preliminar para a data
de 19/11/2009 às 09h30min. Intimem-se as partes, na pessoa
de seus respectivos advogados, a comparecerem a solenidade
designada, podendo fazer-se representar por procurador ou
preposto com poderes para transigir. Se porventura não for
obtida a conciliação, devem as partes, na audiência designada,
especificarem as provas que pretendem produzir, justificando
sua necessidade e utilidade. Intimem-se.
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2008.025761-4
Ação: Indenização
Requerente: Katia Cilene Soares Santos das Neves
Advogado: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679)
Requerido: Banco Itaucard S. A.
Recurso de Apelação Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2008.016861-1
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Helena Alves da Silva
Recurso de Apelação Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2009.003644-0
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Ridson Wallas Figueredo Neto
Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 57v: mandado negativo
Proc.: 001.2006.020484-1
Ação: Indenização
Requerente: Marcelo Tunes
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Theodomiro de Oliveira Pinto
Fica a parte autora, por via de seu(ua) advogado(a), intimado(a)
do depósito efetuado pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco)
dias.
Proc.: 001.2008.033289-6
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Cleonice Gomes de Araújo
Advogado: Maria Cleonice Gomes de Araújo OAB/RO 1608
Requerido: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2009.008959-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alecsandro Galvão Santana
Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2004.010448-5
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Sistema Factoring Fomento Mercantil Ltda
Advogado: Mário Pasini Neto (OAB/RO 1075)
Executado: Magia Indústria e Comércio Ltda-me
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 82: mandado negativo
Proc.: 001.2009.004077-4
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Centrais Elétricas do Estado de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Executado: Só Escapamento Ltda Me
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 24: mandado negativo
Proc.: 001.2009.004622-5
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Hsbc Brasil Consórcio Ltda
Advogado: Pedro Roberto Romão (OABSP 289551)
Requerido: José Hildo dos Santos
Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 67: mandado parcial
Proc.: 001.2009.002194-0
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Luiz Felipe Bastos Àvila
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Executado: Aparecido Sebastião de Lima
Certidão do Oficial de Justiça: l
140
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 11v: mandado negativo
Proc.: 001.2009.006150-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Dejesus Aparecido Ramos
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2009.006849-0
Ação: Monitória
Requerente: Rodão Auto Peças Ltda
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Requerido: Jose Luis Freitas Veiga
AR Negativo:
Fica a parte autora, por via de seu(ua) advogado(a), intimado(a)
sobre a juntada de AR NEGATIVO, no prazo de 5 (cinco) dias.
Proc.: 001.2009.003248-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Genete Ferreira de Albuquerque
Advogado: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664)
Requerido: Americel S/A
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos iniciais para: 1) declarar a inexistência do débito
relativamente à pendência financeira – PEFIN, Fonte: AMERICEL
S/A, valor R$ 107,05 (fl. 35); 2) ratificar a antecipação de tutela
concedida às fls. 35/36 determinando a exclusão definitiva
do nome da autora dos cadastros de restrição de crédito; 3)
condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais
no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido e com juros
de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, uma vez
que na fixação foi considerado montante atualizado (EDRESP
194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p. 0325). Custas
de lei. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
condenação. Oficie-se ao SPC e SERASA para exclusão do
nome da autora de seus cadastros. Certificado o trânsito em
julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor
da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de
quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da sentença, proceda-se às
baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento
do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no
prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas
ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que
deverá ser certificado, arquive-se.
P.R.I.
Porto Velho - RO, 16 de julho de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.027842-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Domingos Savio Carvalho Cardoso
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Tiago Cantuária Novais Ribeiro (OAB/SP 240317),
José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Luiz Carlos Ferreira
Moreira (OAB/RO 1433), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/
RO 3613), Bruna Tatiane dos Santos Pinheiro (OAB/RO 435E)
Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para: 1) condenar o réu ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
corrigido e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir
desta data, uma vez que na fixação foi considerado montante
atualizado (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em
05.08.2002, p. 0325); 2) condenar o réu no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; 3) declarar
a inexigibilidade das cobranças referentes às compras não
realizadas pelo autor: “Lojas Americanas” (11.09.2008),
recarga “Claro” (12.09.2008), “Pagseguro (12.09.2008) e
“Seguro Maxi Proteção” (21.09.2008); 4) ratificar a antecipação
de tutela concedida à fl. 60 dos autos determinando a exclusão
definitiva do nome do autor dos cadastros de restrição de
crédito. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora
deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma
do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não
havendo pagamento e nem requerimento do credor para a
execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do
trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida
ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquive-se.
P.R.I.
Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2009.005577-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Dinora Rosa Lima
Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736), Manoel Santana
Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756)
Requerido: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o réu a
pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$
4.000,00 (quatro mil reais), corrigido e com juros de 1% (um
por cento) ao mês a partir desta data, uma vez que na fixação
foi considerado montante atualizado (EDRESP 194.625/SP,
publicado no DJU em 05.08.2002, p. 0325). Custas pro rata.
Sucumbentes as partes arcarão com os honorários de seus
advogados. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora
deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma
do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não
havendo pagamento e nem requerimento do credor para a
execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do
trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida
ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquive-se.
P.R.I.
Porto Velho - RO, 16 de julho de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
141
Proc.: 001.2009.002932-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonia Edna Paixão Silva
Advogado: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616), Nilson
Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Requerido: Chicão Veículos Ltda
Decisão:
Trata-se o presente feito de “Ação de Obrigação de Fazer c/c
Danos Materiais e Morais” movida por Antônia Edna Paixão Silva
contra Chicão Veículos Ltda. Ocorre que, na 3ª Vara Cível desta
comarca, tramita ação (autos n. 001.2009.002931-2) também
movida por Antônia Edna Paixão Silva contra Chicão Veículos
Ltda.Analisando-se ambos os feitos extrai-se haver conexão
entre os mesmos, uma vez que a origem das pretensões está
no fato do requerido supostamente não ter cumprido com as
obrigações assumidas ao efetuar negócio com a autora. Ou
seja, o único ato negocial havido entre as partes deu ensejo à
propositura das duas ações, não havendo dúvida de que devem
ser julgadas simultaneamente, a fim de evitar a possibilidade
de decisões contraditórias, razão pela qual, considerando o
precedente pronunciamento judicial positivo que determinou a
citação na ação autuada sob o n. 001.2009.002931-2 (CPC,
art. 106), determino a remessa dos presentes autos ao juízo
da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO. Procedam-se
com as baixas necessárias e remetam-se os autos através do
Cartório Distribuidor. Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de julho
de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.028733-5
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco BMG S/A
Advogado: Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)
Requerido: Teomar Carvalho de Araújo
Sentença:
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada
para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso
de recebimento de fl. 41, sob pena de extinção do processo,
deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl.
41 verso), nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito,
este processo em que são partes Banco BMG S/A (requerente)
e Teomar Carvalho de Araújo (requerido), ambos qualificados
nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os
levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos
que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia.
Revogo a liminar de fl. 34. Sem custas.Publique-se.Registrese.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009.
José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.028916-8
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Fabiano Granjeiro Araújo
Sentença:
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada
para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso
de recebimento de fl. 43, sob pena de extinção do processo,
deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl.
43 verso), nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
este processo em que são partes BV Financeira S/A - CFI
(requerente) e Fabiano Granjeiro Araújo (requerido), ambos
qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino
os levantamentos necessários. Desentranhem-se os
documentos que acompanham a inicial, mediante substituição
por fotocópia. Revogo a liminar de fl. 35.Sem custas.Publiquese.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de
julho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.021362-5
Ação: Embargos a execução
Embargante: Casa do Feijão Empacotadora e Distribuidora de
Cereais Ltda
Advogado: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)
Embargado: Valéria Moreira de Alencar Ramalho
Advogado: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO
3719)
Despacho:
Considerando que a petição apócrifa não autoriza
pronunciamento jurisdicional, vez que não se pode considerar o
estado-juiz provocado, determino que a embargada/exequente
supra tal falta, tornando-me os autos conclusos em seguida.
Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.025895-5
Ação: Declaratória
Requerente: Salem Sadeck
Advogado: Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238)
Requerido: Lojas Renner S. A.
Advogado: Leandro Cavol (RO 473-A)
Sentença:
Vistos, etc.Considerando que a parte executada, ao tomar
ciência da penhora do quantum remanescente, pugnou pela
liberação do valor em favor do exequente, nos termos do artigo
794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Salem
Sadeck contra Lojas Renner S/A, ambos qualificados à fl. 03
e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se
alvará em favor do exequente. Faculto o desentranhamento dos
documentos que acompanham a inicial, mediante substituição
por cópia. Isento a parte executada do pagamento das custas
finais, pois representam valor irrisório. Publique-se.Registrese.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009.
José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.027584-1
Ação: Monitória
Requerente: Fiat Adm. de Consorcios Ltda
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Vanio Carlos de Souza
Sentença:
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada
para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme
documento de fl. 38, sob pena de extinção do processo, deixou
escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 38 verso),
nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo
em que são partes Fiat Adm. de Consórcios Ltda (requerente)
e Vanio Carlos de Souza (requerido), ambos qualificados
nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os
levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos
que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia.
Sem custas.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. José Gonçalves da Silva
Filho Juiz de Direito
142
Proc.: 001.2009.012780-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisca Luciana Moura Oliveira
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Requerido: Comovel Comércio de Móveis Ltda
Decisão:
Havendo fortíssimos indícios (prova documental de fls. 10/11)
de que a autora efetivou a quitação do débito que motivou a
inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, não
se justifica então que permaneça inscrita como inadimplente
em relação a tal dívida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DENEGA
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA EXCLUIR O NOME DO
AUTOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
PROVA INEQUÍVOCA DO PAGAMENTO DO DÉBITO
MOTIVADOR DA INSCRIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. Restando
comprovado de plano, e de forma inequívoca, ter o autor
efetivado o pagamento do débito que havia motivado sua
inscrição nos cadastros de inadimplentes, presentes estão
os requisitos do art. 273, do CPC, para que seja antecipada
da tutela pretendida, a fim de que o órgão cadastral efetue
de imediato o cancelamento da inscrição desabonadora.
(20070020021567AGI, Relator JESUÍNO RISSATO, 5ª
Turma Cível, julgado em 27/06/2007, DJ 20/09/2007 p. 106.
Presentes, pois, os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código
de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar
que a parte ré COMOVEL COMERCIO DE MOVEIS LTDA LOJAS DO BAU exclua, no prazo de 72 horas, o nome da parte
autora FRANCISCA LUCIANA MOURA OLIVEIRA nos serviços
de restrição ao crédito (SERASA/SPC), não se procedendo
posteriores inclusões enquanto pendente de julgamento a
demanda, exclusivamente sobre o débito alegado nos autos,
ou seja, o título nº. 288984.Cite-se com as advertências legais.
Independentemente da determinação supra, consigne-se no
mandado que desde já designo audiência preliminar para a data
de 24/09/2009, às 10: 00h. Na solenidade deverão comparecer
os advogados das partes, os quais, querendo, deverão
convidá-las para se fazer presentes, independentemente de
suas intimações judiciais.Restando infrutífera a tentativa de
citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar
em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos
moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Int. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 17 de julho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.017635-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luiz Carlos da Silva
Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Despacho:
Para melhor análise quanto à pertinência ao deferimento
da antecipação dos efeitos da tutela (exclusão do nome do
cadastro de inadimplentes), deverá a parte autora, no prazo de
10 (dez) dias, juntar aos autos certidão atualizada, dos ultimos
5 (cinco) anos, do SPC/SERASA. Int.Porto Velho-RO, sextafeira, 17 de julho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz
de Direito
Proc.: 001.2009.018319-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jessé de Oliveira
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Sul América Sa, Motovema Comércio de Motos
Ltda, Consórcio Nacional Suzuki Motos Ltda
Decisão:
Vistos, etc. Estando a existência do débito sendo discutida
em juízo, não poderá o autor experimentar as conseqüências
de suposto inadimplemento, não se justificando, portanto,
a manutenção do cadastro restritivo. Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULATÓRIA
DE TÍTULO DE CRÉDITO E INDENZIAÇÃO POR DANO
MORAL. Estando em discussão a própria existência da relação
contratual, indevida a inscrição ou manutenção do nome da
autora cadastrada até uma decisão final da demanda. Viável
a concessão da tutela antecipada porque presentes os
pressupostos elencados no artigo 273 do Código de Processo
Civil. Precedentes jurisprudenciais. Em decisão monocrática,
provido o agravo de instrumento para reformar o despacho
vergastado e conceder a antecipação de tutela. (Agravo de
Instrumento Nº 70022678890, Décima Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana,
Julgado em 27/12/2007).Assim, presentes os requisitos
exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil, antecipo
os efeitos da tutela para determinar que as partes ré SUL
AMERICA S.A., CONSÓRCIO NACIONAL SUZUKI MOTOS
LTDA e MOTOVEMA CONCESSIONÁRIA SUZUKI excluam,
no prazo de 72 horas, o nome da parte autora JESSE DE
OLIVEIRA dos serviços de restrição ao crédito (SERASA/
SPC), não se procedendo posteriores inclusões enquanto
pendente de julgamento a demanda, exclusivamente sobre o
débito alegado nos autos, ou seja o título n. 05000617027S.
Cite-se com as advertências legais.Independentemente da
determinação supra, consigne-se no mandado que desde já
designo audiência preliminar para a data de 24/09/2009, às 9:
30h. Na solenidade deverão comparecer os advogados das
partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazer
presentes, independentemente de suas intimações judiciais.
Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora
ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do
CPC.Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.003224-5
Ação: Ação ordinária
Requerente: Fernando da Conceicao Brito
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (RO 601A)
Requerido: N. C. Ferreira Rocha
Despacho:
Suspenda-se o feito até o dia 5.10.2009. Decorrido tal prazo,
comprove a parte autora o regular andamento da precatória,
no prazo de 48 horas. Silenciando-se, cumpra-se o art. 267,
parágrafo 1º, do CPC, através de carta. Se negativa a tentativa,
expeça-se mandado e, caso necessário, edital, com prazo de
cinco dias. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de
2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.008810-3
Ação: Indenização
Requerente: Maria Francisca Brandão
Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Requerido: Ba Sdr Avon Ltda
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP
98709), Raquel OLiveira de Holanda Galli (RO 363/B)
143
Sentença:
Vistos, etc.Considerando que a parte executada, ao tomar
ciência da penhora de valores, deixou transcorrer in albis o
prazo legal sem que tivesse apresentado defesa, conforme
certificado à fl. 155 verso, nos termos do artigo 794, I, do
CPC, julgo extinto este processo, movido por Maria Francisca
Brandão contra BA-SDR - Avon Ltda, ambas qualificadas à fl.
03 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeçase alvará em favor da exequente para saque do valor de fl.
141 e seus rendimentos. Outrossim, considerando o depósito
realizado pela executada constante à fl. 154, determino a
expedição de alvará em seu favor, à exceção do valor relativo
às custas, que deverá ser depositado em conta pertencente
ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia destinada a tal
fim. Expeça-se o necessário. Faculto o desentranhamento dos
documentos que acompanham a inicial, mediante substituição
por cópia. Custas pela executada. Publique-se.Registre-se.
Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009.
José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM
SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.tj.ro.gov.br
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JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.br
ESCRIVÃ: [email protected]
VARA: [email protected]
Proc.: 001.2009.004383-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Edgar da Cruz Pereira
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido: Banco Finasa S.A
Intimação: Intimar o autor para, em 10 (dez) dias, impugnar a
contestação.
Proc.: 001.2008.001554-8
Ação: Reparação de danos
Requerente: Eliana Vieira das Chagas
Advogado: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902)
Requerido: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia ACRECID
Intimação: Intimar a autora (apelada) para, em 15 (quinze) dias,
contrarrazoar o recurso de apelação.
Proc.: 001.2009.006621-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Adriana da Silva Lima
Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437)
Requerido: Itaucard Administradora de Cartões de Crédito e
Imobiliário Ltda
Intimação: Intimar a autora para, em 10 (dez) dias, impugnar a
contestação.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.017395-2
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Lise Helene Machado Vitorino, Marcos Paulo
Vitorino
Advogado: Lise Helene Machado Vitorino (RO 2101), Marcel
Fernandes (AC 2069), Merien Amantéa Fernandes (OAB/RO
2695)
Embargado: Catarinense Comercio de Materiais Para
Construcao Ltda
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Despacho: Recebo os embargos à execução. Deixo de atribuir
efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos termos do
art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil. Certifique-se
nos autos principais. Intime-se a parte embargada, por seu
advogado, para impugnar os embargos no prazo legal, com as
advertências legais. Porto Velho, 02 de julho de 2009. (a)José
Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.016529-1
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Antonio Spergiorin Tavares
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Carl Teske
Júnior (OAB/RO 3297), José Vitor Costa Júnior (OAB/MT
12288)
Embargado: Leny Oliveira de Lima
Advogado: Frabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751);
Cheila de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
Despacho: Recebo os embargos à execução. Deixo de atribuir
efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos termos do
art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil. Certifique-se
nos autos principais. Intime-se a parte embargada, por seu
advogado, para impugnar os embargos no prazo legal, com as
advertências legais. Porto Velho, 02 de julho de 2009. (a)José
Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.006287-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jamil Lima D’Àvila
Advogado: Ivaldo Ferreira dos Santos (OAB/RO 663-RO)
Requerido: J & K Jóias Folheadas
Advogado: Mary Inês de Almeida Marques Cardoso (OAB/MT
7163)
Intimação: Intimar as partes para, em 5 (cinco) dias,
especificarem as provas que pretendem produzir, justificando
a sua necessidade já mencionadas nos autos, bem como na
consideração, inclusive das testemunhas já mencionadas nos
autos, bem como na consideração de falta de interesse na
produção de provas que não as já constantes dos autos.
Proc.: 001.2008.019479-5
Ação: Declaratória
Requerente: Jose Raimundo Moreira Serrão
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Barsa Planeta Internacional Ltda
Intimação: Intimar autor (apelado) para, em 15 (quinze) dias,
apresentar contra-razões ao recurso de apelação.
Proc.: 001.2009.002419-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alejandro Alberto Hormazabel Gallardo
Advogado: Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1748)
144
Requerido: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico de Rondônia
Advogado: Franciany de Paula (OAB/RO 349 B); Arquilau de
Paula (OAB/RO 1 B)
Intimação: Intimar as partes para especificarem as provas
que pretendem produzir, justificando a sua necessidade já
mencionadas nos autos, bem como na consideração, inclusive
das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na
consideração de falta de interesse na produção de provas que
não as já constantes dos autos.
Proc.: 001.2008.031391-3
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Executado: Sxs Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda.
Intimação: Intimar a parte exequente para manifestar-se sobre
bens oferecidos à penhora
Proc.: 001.2008.033265-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Quele Cristina Reis Gimenes
Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950),
Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624 - A)
Requerido: Banco IBI S.A. Banco Múltiplo
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Intimação: Intimar as partes para, em 5 (cinco) dias,
especificarem provas que pretendem produzir, justificando a
sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará
na desconsideração inclusive das testemunhas já mencionadas
no autos, bem como na consideração de falta de interesse na
produção de prova que não as já constantes dos autos.
Proc.: 001.2009.013840-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Anete Valle Machado
Advogado: Anete Valle Machado (OAB/RO 98 - B)
Requerido: VRG Linhas Aéreas S.A.
Intimação: Intimar parte autora para, em 10 (dez) dias,
apresentar impugnação à contestação.
Proc.: 001.2009.008556-5
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Maria Ivaneide de Souza
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-A)
Requerido: America Movil Claro
Intimação: Intimar a parte autora para, em 10 (dez) dias,
apresentar impugnação à contestação.
Proc.: 001.2003.018266-1
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Clarice de Souza, Lucimar Clinton Ferreira dos
Santos, Roniere Felix Macena, Maria Goretti Krieger, Maria
Walilza Caculakis Trindade Santos, Marcelino Durand Martins
Bezerra, Teresinha de Jesus Pereira, José Luis de Sena
Andrade, Rita de Cassea Rodrigues Sales
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Requerido: Embrascon - Empresa Brasileira de Construção
Civil Ltda
Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401)
Despacho: Torno sem efeito a publicação feita às fls. 1.470,
eis que trata-se de mero erro material da escrivania, devendo
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
a manifestação de fls. 1.471 ser devolvida a parte requerida,
mediante recibo. Tendo em vista os peritos designados por este
Juízo terem apresentado esclarecimentos, cumpra-se o restante
do despacho de fls. 1.462. Apresentado o rol de testemunhas
no prazo, tornem-me conclusos para designação de audiência
de instrução. Caso não seja apresentado o rol dentro do prazo
já designado no despacho saneador, intimem-se as partes para
apresentarem alegações finais, no prazo comum de 05 dias,
após tornem conclusos para sentença. Porto Velho, 08 de julho
de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.023690-8
Ação: Depósito
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Robson Vieira Paes
Intimação: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias,
comprovar a distribuição da carta precatoria.
Proc.: 001.2008.022257-8
Ação: Declaratória
Requerente: SR Administração e Serviços de Assessoria em
Gestão Empresarial Ltda
Advogado: Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737)
Requerido: Serviço Social da Indústria - Sesi
Advogado: Márcia Cristina Brilhante Bezerra (OAB/RO 1496);
Laura Carolina de Araújo (OAB/RO 3641)
Intimação: Intimar as partes para, em 5 (cinco) dias,
especificarem as provas que pretendem produzir, justificando
sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicara
na desconsideração, inclusive das testemunhas já mencionadas
nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na
produção de provas que não as já constantes dos autos.
Proc.: 001.2008.003232-9
Ação: Depósito
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479);
Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793)
Requerido: Raphael Basso de Souza
Intimação: Intimar a parte autora para se manifestar sobre o
retorno da carta precatória.
Proc.: 001.2009.011115-9
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Rodao Auto Peças Ltda
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244), Roberta Pires Ribeiro
(OAB/RO 3069)
Executado: Gilmar de Souza Castro
Intimação: Intimar a parte autora para se manifestar sobre o
auto de penhora.
Proc.: 001.2009.007547-0
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Socibra Distribuidora Ltda
Advogado: Patricia Holanda Rocha (OAB/RO. 3582)
Executado: Eugenio de Melo Pequeno
Intimação: Intimar a parte autora para se manifestar sobre o
auto de penhora.
145
Proc.: 001.2009.003376-0
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: UNICRED Porto Velho - Cooperativa de Economia
e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde
de Porto Velho Ltda
Advogado: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Executado: Fabiano Teixeira de Brito
Intimação: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a
certidão do Oficial de Justiça.
Proc.: 001.2009.000817-0
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Shelton Hotel S. R. LTDA ME
Advogado: Vinicius Luciano Paula Lima (OAB/RO 4097)
Executado: Comite Rondoniense de Esportes Cre
Intimação: Intimar a parte autora para se manifestar sobre o
auto de penhora.
Proc.: 001.2009.004056-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marcio Marcelo Serrati da Silva
Advogado: Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido: Banco ABN AMRO Real S. A
Intimação: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a
certidão do Oficial de Justiça.
Proc.: 001.2009.006162-3
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Escola Infantil Dg Sc Ltda
Advogado: Maria Auxiliadora Sória Tiburcio (OAB/RO 2262)
Executado: Pamela Trajano de Oliveira
Intimação: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a
certidão do Oficial de Justiça.
Proc.: 001.2009.007831-3
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Vidraçaria Oriente Ltda.
Advogado: Vicente Anísio de Souza Maia Gonçalves (OAB/RO
943)
Executado: Shidue Mendonca Ikenohuchi
Intimação: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a
certidão do Oficial de Justiça.
Proc.: 001.2009.009630-3
Ação: Monitória
Requerente: Petrobras Distribuidora S.A
Advogado: Miguel Jonil Feydit Vieira (OAB/RJ 93419)
Requerido: Carcel Auto Posto Ltda
Intimação: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a
petição do requerido propondo acordo.
Proc.: 001.2008.032803-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jose Amilson da Silva
Advogado: Leticia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil
(OAB/RO 3769)
Requerido: Tim Celular S. A.
Advogado: Alessandra Matuda (OAB/RO 1713)
Intimação: Intimar as partes para, em 5 (cinco) dias,
especificarem as provas que pretendem produzir, justificando
sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará
na desconsideração, inclusive das testemunhas já mencionadas
nos autos , bem como na consideração de falta de interesse na
produção de provas que não as já constantes dos autos.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2004.015619-1
Ação: Indenização
Requerente: Wellington Carlos Gottardo
Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A)
Requerido: Teleron Celular S/A, Câmara de Dirigentes Lojistas
do Distrito Federal - CDL/DF
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751); Luiz
Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700); Rodrigo de Assis Souza
(OAB/DF 12086)
Decisão: Vistos... A requerida Teleron Celular apresentou
impugnação à penhora às fls. 175, aduzindo que recebeu
documento de bloqueio on line no valor de R$ 2.643,55,
referente a execução de sentença judicial. No entanto afirma
que a sentença julgou improcedente o pedido inicial em relação
à ela, condenando a requerida Câmara dos Dirigentes Lojistas
do Distrito Federal ao pagamento de R$ 1.000,00, a título de
danos morais, bem como ao ônus sucumbenciais. O autor se
manifestou sobre a impugnação ofertada pela ré Teleron Celular
(fls. 178/179), sustentando que a referida em,presa não está
sofrendo o cumprimento forçado da sentença, já que a execução
da quantia de R$ 2.643,55 foi promovida exclusivamente contra
a Câmara de Dirigentes Lojistas. Pois bem. Compulsando os
autos, verifica-se que com total razão o impugnado/autor,
haja vista que o pedido de cumprimento da sentença foi feito
apenas em relação a Câmara de Dirigentes Lojistas, bem como
a determinação judicial para o bloqueio também foi realizada
apenas em relação a requerida supracitada, conforme se
verifica às fls. 171/172. Demais disso, o documento juntado
às fls. 173 comprova que o valor bloqueado e transferido
para este Juízo foi feito da conta bancária da ré Câmara de
Dirigentes Lojistas e não da Teleron Celular. Portanto, com
base em tais documentos, não há como acolher a impugnação
apresentada pela ré Teleron Celular, pois não há qualquer valor
bloqueado em sua conta por ordem judicial neste processo.
Assim sendo, julgo improcedente a impugnação à execução,
oposta por Teleron Celular S/A em face de Wellinton Carlos
Gottardo. Decorrido o prazo para interposição de recurso sem
qualquer manifestação das partes, expeça-se alvará em favor
do exeqüente, para levantamento da importância depositada
às fls. 173. Após, tendo em vista o pagamento integral da
obrigação, com base no art. 794, I, do CPC, arquivem-se os
autos. Porto Velho, 08 de julho de 2009. (a)José Jorge Ribeiro
da Luz - Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.018130-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Daniela Lopes Favaro Martussi
Advogado: Antonio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)
Requerido: F & F Construção e Incorporação Ltda
Despacho: Indefiro a antecipação de tutela ora pleiteada, em
razão de que sua concessão implicaria em antecipação do
mérito, o que é vedado nesta fase processual. O caso em
tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses do §5º, art.
6º da Lei Estadual 301 de 21/12/90, razão pela qual indefiro
o pagamento das custas ao final. Recolha o autor as custas
iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento
da petição inicial. Intime-se. Porto Velho, 08 de julho de 2009.
(a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito
Proc.: 001.2001.001456-9
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Marilene Mioto (OAB/RO 499 - A)
Requerido: Pronto Médico Ltda
146
Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/
RO 169)
Decisão: Indefiro o pedido de atualização do débito pelo
contador judicial, eis que a atualização pelo contador foi feita em
junho de 2008, portanto, bastaria um simples cálculo aritmético
para atualizar o débito, o que deveria ter sido feito diretamente
pela parte interessada. Por outro lado, defiro a penhora dos
alugueres informado nos autos. Para tanto, expeça-se mandado
de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça penhorar os valores
dos alugueres devidos pelo executado à FIMCA, até o limite do
valor exequendo, valor este que deverá ser apresentado pela
exequente no prazo de 48 horas, sob pena de revogação da
decisão e extinção do processo. Intime-se. Porto Velho, 08 de
julho de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.017636-6
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Eliésio Prestes Ferreira
Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Despacho: O autor pugnou pela concessão da assistência
judiciária gratuita, mas não comprovou a alegada
hipossuficiência econômico-financeira. Assim, para que se
possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da
Lei 1.060/50, o autor deverá apresentar nos autos documentos
que comprovem seus rendimentos (contracheque, folha de
pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.),
bem como suas despesas básicas, sob pena de indeferimento
da assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face o
não recolhimento das custas. Bem como, apresentar a contrafé.
Prazo de 10 (dez) dias para apresentarem os documentos ou
recolher as custas e apresentar a contrafé. Porto Velho, 07 de
julho de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.011688-3
Ação: Declaratória
Requerente: Sebastião Conceição Santos
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Banco Citicard S.A.
Intimação: Intimar a parte autora para manifestar-se sobre o
deposito das fls 70/72.
Proc.: 001.2008.020740-4
Ação: Reparação de danos
Requerente: Severino Soares da Silva
Advogado: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)
Requerido: Banco Santander Banespa S.A.
Intimação: Intimar a parte autora (apelada) para, em 15 (quinze)
dias, apresentar contra-razões ao recurso de apelação.
Proc.: 001.2009.011656-8
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Diego Saucedo Taborga - Me
Advogado: Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Executado: Disronsist Comercio e Equipamentos de Informatica
Ltda Epp
Intimação: intimar a parte autora para manifesta-se sobre o
auto de penhora.
Proc.: 001.2005.018185-7
Ação: Depósito (área cível)
Requerente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Noêmia
Cardoso Leite de Sousa (OAB/RO 2672)
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Rosimar Fagundes da Cruz
Despacho: Para que fosse possível o deferimento do pedido
de fls. 107, necessário seria que o autor indicasse o endereço
correto da parte executada, para a expedição do mandado
pretendido Porém, como se observa nos autos, o autor não
possui o endereço da ré, tanto que a citação foi feita por
edital. Assim, indefiro o pedido, devendo o autor indicar bens
passíveis de serem penhorados, no prazo de 05 dias, sob pena
de extinção dos autos. Da presente intime-se pessoalmente a
parte credora, via carta encaminhada para o endereço constante
dos autos, com a ciência de que o feito será extinto, caso não
seja dado o regular andamento, independentemente de nova
intimação. Intimem-se. Porto Velho, 08 de julho de 2009. (a)
José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito
Proc.: 001.2002.001075-2
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Antonio Elias Prado-ME
Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Ivanilde
Marcelino de Castro (OAB/RO 1552)
Requerido: Badotti Alimentos Ltda, Banco Bradesco S/A
Despacho: Indefiro o pedido de fls. 281, eis que se verifica
pela pesquisa realizada por este Juízo junto ao Renajud, que a
restrição de alienação fiduciária existente sob o veículo indicado
permanece ativa, conforme se verifica pelo documento anexo
a este despacho. Assim, intime-se o autor para indicar bens
passíveis de serem penhorados, no prazo de 05 dias, sob pena
de extinção dos autos. Da presente intime-se pessoalmente a
parte credora, via carta encaminhada para o endereço constante
dos autos, com a ciência de que o feito será extinto, caso não
seja dado o regular andamento, independentemente de nova
intimação. Intimem-se. Porto Velho, 08 de julho de 2009. (a)
José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.000186-2
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Eimar Cleiton Buzaglo Cordovil
Advogado: Márcio Silva dos Santos ( )
Requerido: Real Previdencia e Seguros S.A
Advogada: Wanusa Cazelotto-OAB/RO2326
DECISÃO Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas
da parte devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta
data, a transferência para conta a cargo deste juízo, conforme
protocolamento anexo. Realizada a transferência intime-se
a parte devedora, aguardando-se prazo de impugnação. Em
não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em
favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as
anotações necessárias. Intimem-se.Porto Velho, 17 de junho
de 2009. José Jorge Ribeiro da Luz- Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.016042-4
Ação: Declaratória
Requerente: Marcio Jose dos Santos Carvalho
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Requerido: Banco IBI S.A. Banco Múltiplo
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Despacho SANEADOR
Inexistindo questões prejudiciais ou preliminares a serem
analisadas, estando o processo em ordem, DOU O FEITO
POR SANEADO.
Como pontos controvertidos da lide, fixo os seguintes:
a) a existência de relação jurídica entre as partes, e em
147
consequência, a existência do débito; b) a ocorrência de
danos morais; c) a responsabilidade do requerido pelos danos
alegados pelo autor.
Defiro a produção das provas requeridas pelo réu, consistente
na oitiva do autor.
Para produção da prova requerida, designo audiência de
instrução e julgamento para a data de 02/09/2009, às 11: 30
horas.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Porto Velho, 16 de julho de 2009.
José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.013093-2
Ação: Declaratória
Requerente: Ildemar Braz Luiz
Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Americel S/A
Advogado: Jonathas Coelho de Melo (OAB/RO 3011)
Decisão
Tendo em vista a requerida não ter depositado o valor dos
honorários periciais, a prova pericial não será realizada.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento
para 02/09/2009 2009, às 08: 30 horas, para que seja colhido
o depoimento pessoal da representante da ré e a oitiva das
testemunhas arroladas.
Assinalo o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação
deste despacho, para a apresentação do rol de testemunhas
em cartório, sob pena de dispensa da prova. Intimem-se as
partes, seus advogados e as testemunhas tempestivamente
arroladas.
Verifica-se pelo documento juntado às fls. 120, que a requerida
não cumpriu a decisão judicial de fls. 37/38, a qual determinou
a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes,
no prazo de 48 horas, sob pena de multa.
Assim, intime-se novamente a parte requerida para que proceda
a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes,
referente as inscrições mencionadas nestes autos, no
prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
independentemente do pagamento da multa anteriormente
arbitrada.
Intimem-se.
Porto Velho, 09 de julho de 2009.
José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.023579-3
Ação: Reparação de danos
Requerente: Gabriel Camargo de Souza
Advogado: Adauto de Paula Pinto (OAB/RO 3928)
Requerido: Sandoval Ramos
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
AR Negativo:
Manifeste o patrono do requerido sobre a juntada de AR
NEGATIVO. PVH, no prazo de 48 horas.
Marina Oliveira da Silveira
Escrivã
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
6ª VARA CÍVEL
6ª Cartório Cível, Falência e Concordata
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet através do e-mail: [email protected]
Escrivã: Marly do Socorro R. G. da Silva.
Proc.: 001.2008.027546-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Samuel Brandão da Silva
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos
Creditorios Não Padronizados
Advogado: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO
3327)
Sentença:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado
por Samuel Brandão da Silva, para declarar a inexistência da
dívida apontada nos títulos de n. 10394926 e 10418933, bem
como condenar a requerida Atlântico Fundo de Investimento
em Direitos Creditórios Não Padronizados, com fundamento
nos artigos 927 c/c 186 do CC, ao pagamento de indenização
por danos morais, o qual no valor de R$ 3.000,00, com juros
e correção monetária a conta a partir desta data, consoante
fundamentação expendida linhas atrás. Torno definitiva a
liminar, em todos os seus termos. Por consequência, declaro
resolvido o mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de
Processo Civil.Transitada em julgado e decorrido o prazo de
quinze dias, sem que haja cumprimento voluntário da sentença,
impõe-se a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação (art.475-J do CPC) e havendo solicitação
ainda que verbal da parte requerente, o feito converter-se-á
automaticamente em execução judicial do principal e da multa.
Custas ou honorários advocatícios pela sucumbente. Arbitro os
honorários de advogado em R$ 500,00 nos termos do artigo 20,
parágrafo 4º, do CPC.P.R.I.C.Porto Velho, quinta-feira, 16 de
julho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 001.2009.012982-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Carlos Braz de Oliveira Pires
Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251)
Requerido: Companhia de Saneamento da Capital Sanecap
Despacho:
Peticiona a parte requerida pleiteando redesignação da
audiência de tentativa de conciliação a qual está marcada
para o dia 21/07/2009.Apenas justifica seu pedido no fato de
que a audiência está marcada dentro do prazo de contestação.
Não apresenta outro motivo a estear seu pedido.Pois bem. Não
obstante o “aviso de recebimento” da Carta citação/intimação
ter sido juntado apenas no dia 13/07, motivo pelo qual o
prazo para contestar findará apenas no dia 28/07, fato é que
a requerida tomou ciência da data da audiência no dia 02/07.
De uma simples análise da data do despacho que designou
a audiência, constata-se que, além da pauta desta Vara estar
cheia, estamos enfrentando problemas com o acúmulo de
expediêntes. Assim, redesignar a audiência neste momento,
além de ser um ato contrário à celeridade processual, pois
tardaríamos em muito a ocorrência da primeira audiência, não
148
termos tempo hábil para avisarmos a parte autora, que por
certo perderia tempo com deslocamento inútil a este Fórum.
Ademais, vale mencionar que nada impede que a audiência de
conciliação ocorra antes do prazo de contestação,Assim, por
todas essas razões, e principalmente por entender não haver
motivo justo no pedido, indefiro e mantenho a designação da
audiência para o dia 21/07/2009, às 09h30min.Intime-se via
Diário.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de
2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 001.2009.017529-7
Ação: Usucapião
Requerente: Eliete de Andrade Quintela
Advogado: Maria Lucia Pretto (OAB/RO 248-B)
Requerido: Floresta Hotel Ltda
Despacho:
Nas ações versem sobre direito reais imobiliários, o cônjuge
necessitará do consentimento do outro para ajuizá-la (art. 10
CPC).No caso em tela a Autora aduz em sua qualificação
ser divorciada, no entanto só juntou aos autos certidão de
casamento.Assim, em função do exposto deverá a Autora
proceder no prazo de 10 dias emenda à exordial comprovando
através de documentos que econtra-se divorciada.Intime-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de julho de 2009. Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 001.2007.011423-3
Ação: Declaratória
Requerente: Francisco Valdenor Dutra de Souza
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422),
Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A), Walter
Bernardo de Araujo Silva (OAB/RO 74-B), Vinicius Silva Lemos
(OAB/RO 2281), Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091)
Sentença:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, confirmo a
antecipação da tutela concedida, declaro inexistente o débito
inscrito em nome do Autor e, com espeque nos arts. 6º e
14 do Código de Defesa do Consumidor, artigos 927 do CC,
artigo 6º VIII e 14 do CDC e artigo 5°, X da CF determino que
a Requerida pague ao Requerente o valor de R$3.000,00, a
título de indenização por danos morais, com juros e correção
monetária partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi
considerado montante atualizado.Torno definitiva a antecipação
de tutela concedida às fls. 20 e 32.Arcará a Requerida com o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários, no
valor de R$ 500,00 nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do
CPC. Após o transito em julgado, a Requerida deverá efetuar
o pagamento da quantia acima fixada, no prazo de 15 dias,
sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC.
Registrando-se o pagamento espontâneo deverá ser intimada
a parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando
o que for necessário.Na hipótese de não haver pagamento e de
inércia da parte vencedora, remetam-se os autos à contadoria
judicial para os cálculos das custas e posterior intimação
da parte sucumbente ao pagamento, com a advertência de
inscrição em dívida ativa para a hipótese de descumprimento,
arquivando-se oportunamente os autos.P. R. I. e Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009. Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2006.005736-9
Ação: Embargos de terceiros
Embargante: Libório Hiroshi Takeda
Advogado: Ely Roberto de Castro (RO 509), ( )
Embargado: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Despacho:
DESPACHO a) Intime-se o advogado, via diário, para dar
andamento ao processo no prazo de 48h.Transcorrido o prazo
sem manifestação, certifique-se nos autos e: b) intime-se,
VIA AR, a parte autora para, no prazo de 48h dar andamento
ao feito, pleiteando o que entender de direito, sob pena de
extinção sem julgamento do mérito (parágrafo 1º, do artigo 267
do CPC).Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 17 de julho
de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 001.1998.009141-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Adailton Queiroz da Silva
Advogado: Érika Patrícia Saldanha de Oliveira (OAB/RO 864),
Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Fernanda Maia Marques
(OAB/RO 3034), Ana Paula Vieira Mendes (OAB/RO 2706)
Executado: Alfredo de Castro Pinheiro Me
Despacho:
O presente processo compõe o rol dos processos antigos
pertencentes a esta vara e integra lista da META-2 estabelecida
pelo Conselho Nacional de Justiça, assim chamo o presente
feito para vistos em correição e verificação do seu andamento.
Pois bem. O processo teve ajuizamento no início de 1998,
portanto há onze anos.Já foram realizadas tentativas de
penhoras on-line (fls. 80 e 101), sendo todas negativas. Já foi
oficiado à Receita Federal (fl.55); já vieram aos autos certidões
cartorárias atestando a inexistência de bens imóveis (fls. 69/71);
e os autos já ficaram suspensos por algumas vezes e por
meses (fls. 105/103).Por fim, peticionou o autor penhora on-line
no CNPJ de empresa diversa dos autos. E vale salientar que
não consta nos autos, decisão judicial reconhecendo sucessão
empresarial, nem tampouco desconsideração de personalidade
jurídica. Por oprotuno, trago à colação alguns julgados onde
enfrentado problema como o versado nestes autos: Processo
Civil. Apelação. Execução. Reforço de penhora. Suspensão
do processo. Prazo indeterminado. Inadmissibilidade.
Superveniência da perda de interesse processual. Intimação
para prosseguimento do feito. Desatendimento. Extinção. O
escopo do processo de execução é a satisfação do credor pela
excussão de bens do devedor, sendo estes o elo de ligação ao
objeto do processo de execução, porquanto, sem eles, nunca
terá satisfeita sua pretensão. Não localizados outros bens
penhoráveis do devedor para reforço de penhora, a execução
não poderá ficar suspensa por prazo indeterminado, tornando-a
imprescritível, ainda mais considerando a existência de penhora
nos autos. É possível a extinção do processo se, intimada a
parte autora, esta deixar de adotar as diligências necessárias
ao andamento do feito, cabível a aplicação da sanção prevista
no art. 267, III, do CPC, considerando a permissão para o
emprego subsidiário do Código de Processo Civil. (TJRO 100.010.1997.007741-6 Apelação Cível - Relator: Des. Kiyochi
Mori - Data do julgamento: 26 de junho de 2007)Execução.
Extinção sem apreciação do mérito. Pedidos reiterados de
suspensão do feito. Ausência de bens passíveis de penhora.
Intimação pessoal do exeqüente para dar andamento ao
feito. Impedimento do curso prescricional. Inadmissibilidade.
149
O processo executivo não pode se manter indefinidamente
suspenso ante a não-localização de bens do executado
passíveis de penhora, pois traria a impossibilidade de se iniciar
o curso natural da prescrição. Não se localizando bens para
penhora, e decorrendo prazo razoável para o exeqüente, o juiz
poderá julgar extinto o processo sem apreciação de mérito.
(TJRO -100.001.1998.016652-8 Apelação Cível
Relator:
Des. Moreira Chagas Data do Julgamento: 26 de fevereiro
de 2008)Diante desses dados: DETERMINO: Intime-se a parte
autora para empreender e comprovar a realização de outras
diligências a fim de localizar bens da parte executada, sob
pena de extinção do processo.Prazo 15 dias.Transcorrido o
prazo, se não houver manifestação, intime-se pessoalmente a
parte autora, para no prazo de 48h dar andamento ao feito,
sob pena de extinção.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira,
17 de julho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 001.2006.024704-4
Ação: Declaratória
Requerente: José Ribamar Paiva Filho
Advogado: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679)
Requerido: Banco Citicard S.A.
Despacho:
Nomeio Curador Especial o Dr. Antônio C de Almeida Batista
OAB/RO 881, com ônus ao Estado, para atuar em defesa
da Requerida, nos termos do art. 9º, II do CPC, devendo
apresentar contestação no prazo legal.Intime-se. Porto VelhoRO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 001.2008.006517-0
Ação: Ação ordinária
Requerente: Elena Vaz Araújo
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laercio
Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido: Banco Pine S.A
Despacho:
Certifique-se a escrivania se o original do recurso de apelação
(fls. 76/83) foi interposto no prazo de 05 dias após o recebimento
do fax (fls. 85).Após, remetam-se os autos ao Tribunal de
Justiça para cumprimento da decisão de fls. 124/125.Cumprase. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 001.2005.006456-7
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Petrobras Distribuidora S/a
Advogado: Viviane Barros Alexandre (OAB/PE 16547), Marilene
Mioto (OAB/RO 499A)
Executado: Sol Indústria e Comércio Ltda
Despacho:
Despacho no apenso. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho
de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 001.2003.021417-2
Ação: Ação civil pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Unimed de Rondônia Cooperativa de Trabalho
Médico
Despacho:
Diante do trânsito em julgado da decisão, ciência ao Ministério
Público.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.012170-1
Ação: Indenização
Requerente: Bader Massud Jorge Badra
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Márcio Melo
Nogueira (OAB/RO 2827)
Requerido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Meire Andrea Gomes ( 1857), Gustavo Freire da
Fonseca (OAB/PA 12.724)
Despacho:
Certifique-se a escrivania acerca da existência ação civil pública
movida pelo IBDCI contra Banco Bradesco que beneficiou
todos os poupadores de Rondônia, referente ao plano Bresser
e Verão.Após, intime-se o Autor para se manifestar.Porto VelhoRO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 001.2006.017364-4
Ação: Embargos a execução
Embargante: Sol Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263-A), ( )
Embargado: Petrobras Distribuidora S/a
Advogado: Marilene Mioto (OAB/RO 499A)
Despacho:
Intimem-se as parteas a se manifestarem quanto ao Laudo
Pericial. (fls. 839/863), prazo sucessivo de 10 dias. Porto VelhoRO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 001.2009.002522-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Adriane Rebouças Gomes
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247), Bento
Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251)
Requerido: Sandro Augusto Ribeiro
Advogado: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Leticia Freitas Gil
(OAB/RO 3120)
Decisão:
As partes são legítimas e encontram-se devidamente
representadas. Não há preliminares, nem questões processuais
pendentes. Dou o feito por saneado.Supervalorizando a
produção de prova, em atenção ao princípio do contraditório
e afim de evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa
defiro a produção das provas pleiteadas. Fixo como pontos
controvertidos: a) O dano e sua extensão;b) A responsabilidade
do Requerido para a ocorrência do dano;c) Se o Requerido
prestou informações acerca do procedimento e do quadro que
apresentaria após as sessões;d) Se a Autora abandonou o
tratamento.Defiro a prova testemunha requerida e determino o
depoimento pessoal das partes. Designo audiência de instrução
e julgamento para o dia 06/10/2009 às 11h30min.Intimem-se
as partes e as testemunhas arroladas pelas partes. (fls. 83 e
105).Determino a degravação do vídeo de fls. 71.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 001.2007.029134-8
Ação: Despejo
Requerente: Terezinha de Carvalho Pereira
Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198)
Requerido: Marcelo Aparecido Olivas
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
150
Despacho:
As partes são legítimas e encontram-se devidamente
represetandas. Não há preliminares nem questões processuais
pendentes. Dou o feito por saneado.Supervalorizando a
produção da prova, em atenção ao princípio do contraditório,
a fim de evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa
defiro as provas requeridas. Designo audiência de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 07/10/2009 às 08h30min.
Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas no prazo de
05 dias.Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de
2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 001.2008.025912-9
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Elmo de Oliveira Magalhães
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: H. S. Shopping Car Comercio de Veiculos e
Marketing Ltda
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158), José Bruno
Ceconello (OAB/RO 1855), Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO
3916)
Despacho:
Nos termos do art. 125, IV do Código de Processo Civil,
determino o comparecimento das partes, para audiência a
realizar-se-á no dia 07/10/2009, às 09h30min ocasião em que
será tentada uma conciliação.Intime-se e cumpra-se.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 001.1997.016548-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Trescinco Administradora e Consórcio Ltda
Advogado: Agnaldo Kawasaki (OAB/RO 479A)
Executado: Claudia Mary S. da S. Nogueira
Despacho:
O presente processo compõe o rol dos processos antigos
pertencentes a esta vara e integra lista da META-2 estabelecida
pelo Conselho Nacional de Justiça, assim chamo o presente
feito para vistos em correição e verificação do seu andamento.
Pois bem. Considerando que o processo está em andamento
há mais de doze anos, DETERMINO: a) Intime-se o advogado,
via diário, para dar andamento ao processo no prazo de 48h.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos
e: b) intime-se, VIA AR, a parte autora para, no prazo de 48h
dar andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito,
sob pena de extinção sem julgamento do mérito (parágrafo 1º,
do artigo 267 do CPC).Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira,
17 de julho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 001.2007.009621-9
Ação: Declaratória
Requerente: Raial Ind. e Com. de Produtos de Limpeza Ltda
Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A), ( )
Requerido: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A
EMBRATEL
Advogado: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343),
Flora Maria Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 3888)
Sentença:
Raial Ind. Com. Produtos de Limpeza Ltda. ajuizou a
presente ação em face de Embratel - Empresa Brasileira de
Telecomunicações S/A, restando prolatada sentença que
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
julgou procedente os pedidos iniciais, condenando a Requerida
ao pagamento da importância de R$8.000,00, a título de
indenização por danos morais, além das custas e honorários
advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 15% do
valor da condenação (fl. 80). O que foi ratificado pelo Egrégio
Tribunal, (fl. 110).Em fase de cumprimento de sentença, foi
procedida a penhora ‘on line’, o qual restou frutífero. Neste
ínterim, a ora executada apresentou a guia de depósito
referente aos autos n. 001.2008.011963-7 em tramite na
5ª Vara Cível desta Comarca, o que foi certificado (129/130
e 136).Portanto, a executada, posteriormente ao bloqueio,
retificou a comprovação com a via depósito judicial do valor da
condenação, a Exequente pleiteou pela expedição de alvará e
o conseqüente arquivamento do feito . Ante ao exposto, julgo
extinta a execução, para que produza seus legais e jurídicos
efeitos, com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo
Civil. Determino a expedição de alvará em favor da Executada
na importância que se encontra depositada às fl. 133, devendo
o mesmo retirar o expediente em cinco dias. Bem como, o
desentranhamento da guia de depósito de fl. 128.Deverá a
Executada proceder o pagamento das custas processuais,
conforme determinado na sentença de fl. 80, que deverão ser
calculadas pelo contador judicial, após, proceda a escrivania a
intimação para a sucumbente proceder o recolhimento do valor
apurado, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição em
dívida ativa, o que determino na hipótese de inadimplemento.
Sentença registrada no livro digital.P. I. e Cumpra-se.Após
arquive-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 001.1998.001034-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Trescinco Rondonia Veiculos Ltda
Advogado: Agnaldo Kawasaki (OAB/RO 479A)
Executado: Washington Luiz Poletti
Despacho:
O presente processo compõe o rol dos processos antigos
pertencentes a esta vara e integra lista da META-2 estabelecida
pelo Conselho Nacional de Justiça, assim chamo o presente
feito para vistos em correição e verificação do seu andamento.À
fl. 123 foi deferido o pedido do autor de fl. 122. Vieram respostas
aos autos.Determino: Intime-se a parte autora, via diário, para
se manifestar quanto as respostas as consultas que foram
realizadas a seu pedido e se manifestar no prazo de 05 dias,
pleiteando o que entender de direito.Cumpra-se com urgência.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 001.1997.010654-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845)
Executado: Lojas Primorosa Ltda, Loriney Goncalves Machado,
Joseval Ribeiro Machado
Despacho:
Marco Antonio de Faria peticionou à fl. 202, pleiteando ordem
judicial determinando a liberação do imóvel que arrematou nos
presentes autos.Noticia o postulante que o imóvel encontrase hipotecado junto ao Banco Itaú, e foi dado como garantia
de um empréstimo realizado pelos executados nesta ação.À fl.
204 determinou-se a intimação do arrematante, ou seja, o Sr.
Marco Antonio de Faria, para que esse apresentasse Certidão
do Imóvel em questão. Isso se deu a fim de apurar a hipoteca,
bem como a data em que isso aconteceu.Assim, considerando
que a certidão de fls 176/177 ser muito antiga, determino a
151
intimação, VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA, de Marco Antonio de
Faria, por intermédio de seu patrono Alessandro Wascheck de
Faria, para que apresente no prazo de cinco dias, certidão de
inteiro teor atualizada referente ao imóvel que foi arrematado.
Juntada a certidão, venham os autos imediatamente conclusos.
Atente-se a escrivania quanto a tramitação deste processo, o
qual é em prioridade ante a META 2 - CNJ.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 17 de julho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 001.1998.005017-1
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Xerox do Brasil Ltda
Advogado: Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B)
Requerido: C C R Construcao Comercio Ltda
Despacho:
O presente processo compõe o rol dos processos antigos
pertencentes a esta vara e integra lista da META-2 estabelecida
pelo Conselho Nacional de Justiça, assim chamo o presente
feito para vistos em correição e verificação do seu andamento.
Pois bem. Conforme certificado nos autos, foi publicado no DJ
intimação à parte autora.O Teor da intimação é publicada no
Diario n. 128 é: Proc.: 001.1998.005017-1-ção: Execução de
título judicial -Requerente: Xerox do Brasil Ltda - Advogado:
Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B) Requerido:
C C R Construcao Comercio Ltda -Fica a parte interessada no
prazo de cinco dias, intimada a promover o regular andamento
do feito, para requerer o que entender.Expirado o prazo, sem
manifestação, intime-se a parte autora, VIA AR, para que
promova o andamento do feito no prazo de 48h, sob pena de
extinção.Não ocorrendo manifestação da parte autora, venham
os autos conclusos para extinção.Cumpra-se.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 17 de julho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 001.1995.019677-1
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Iasbeck Industria e Comercio Ltda
Advogado: Luceli Cerqueira Lopes (OAB/PR 15258)
Requerido: Pé Direito Calçados Ltda
Advogado: Anisio Feliciano da Silva (RO 36A)
Despacho:
DESPACHO / MANDADOO presente processo compõe o rol
dos processos antigos pertencentes a esta vara e integra lista
da META-2 estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça,
assim chamo o presente feito para vistos em correição e
verificação do seu andamento.Determinações: Intime-se
a parte autora, via Diário para, no prazo de cinco dias, dar
andamento ao feito, cumprindo inclusive, as determinações
constantes no despacho de fl. 298.Permancendo inerte, intimese o requerente, por mandado para que dê andamento ao
feito, no prazo de 48h.Endereço da parte para cumprimento do
Mandado: Avenida Sete de Setembro, 927-A - Centro - Porto
Velho (RO)Desde já fica consignado que serve a presente de
mandado.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 001.2007.018786-9
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Comércio de Derivados de Petróleo Planalto Ltda.
Advogado:Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944), Eva
Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848)
Requerido:Silvana Silva Santos
Sentença:
Comércio de Derivados de Petróleo Planalto Ltda propôs a
presente ação de cobrança contra Silvana Silva Santos, ambas
qualificadas nos autos, afirmando que é estabelecida no ramo
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
de comércio de derivados de petrólio, sendo que vendeu
combustíveis à Requerida, a qual abasteceu o caminhão placa
NBB-0988 em diversa oportunidades.Narra que chamada para
quitar o débito a Requerida sempres apresentava evasivas
protelatórias. Ocorre que o atraso já se prolonga por três anos,
não tendo outra alternativa senão socorrer-se ao judiciário.
Pleiteou o pagamento do débito, bem como, citação da
Requerida. (fls. 03/05). Trouxe documentos (fls. 06/19).Citada,
a Requerida por edital, deixou de apresentar defesa, o que
foi certificado pela escrivania (fls. 45v), tendo sido nomeado
curador que apresentou contestação por negativa geral.
(fls. 50/51)É o relato, decido.Trata-se de ação de cobrança
objetivando o recebimento da quantia de R$4.974,70 em razão
da inadimplência da Requerida.Por verificar a presença dos
pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento
válido do processo, além de reunidas às condições da ação,
passo ao exame de mérito.De uma análise dos autos, pesa
em desfavor da Requerida o conjunto probatório carreado,
merecendo destaque as notas de fls. 09/11.Ante ao exposto,
julgo procedente o pedido e condeno a Requerida ao pagamento
da quantia de R$4.974,70, com correção monetária a contar do
ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação.Resta o
feito resolvido com resolução de mérito nos termos do artigo 269,
inciso I do Código de Processo Civil.Arcará a Requerida com o
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que arbitro em R$500,00, n forma do artigo 20, parágrafo 4º, do
Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa,
o tempo de tramitação e o serviço prestado.Se não cumprida a
decisão no prazo de 15 (quinze) dias, incidirá multa 10% (dez
por cento) sobre o montante devido, independentemente de
nova intimação, nos termos do art. 475-J, do CPC. P. R. I. e
Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 001.1997.006466-8
Ação:Execução de título judicial
Autor:Sandra Maria Alves Vieira, Ethel Esthephane Alves Vieira,
Raquel Alves Vieira
Advogado:Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B), Odair Martini (OAB/
RO 30B), Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Denunciado:Rodoviario Michelon Ltda, Companhia Paulista de
Seguros
Despacho:
O presente processo compõe o rol dos processos antigos
pertencentes a esta vara e integra lista da META-2 estabelecida
pelo Conselho Nacional de Justiça, assim chamo o presente feito
para vistos em correição e verificação do seu andamento.Pois
bem. O processo teve ajuizamento no início de 1997. O último
despacho neste processo foi pelo deferimento da expedição de
Carta Precatória à Comarca de São Marcos (RS), tendo nesse
despacho sido consignado que a parte deferia manter o juízo
informado quanto a distribuição e cumprimento da precatória.
Assim, determino:1 ? Intime-se o advogado da parte autora,
via DJ, para, no prazo de 05 dias prestar informações sobre o
andamento da Precatória;Se não ocorrer manifestação, desde
já determino:2 ? Intimação da parte autora, VIA AR, para no
prazo de 48horas dar andamento ao feito sob pena de extinção.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
152
Proc.: 001.2003.015529-0
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE CREDORES E
TERCEIROS INTERESSADOS
Prazo 20 Dias
FALÊNCIA DE PORTOAÇO LTDA
Processo : 001.2003.015529-0
Classe : Concordata
Procedimento : Jurisdição especial contenciosa (Cível)
Parte Autora : Gerdau S/A
Advogado : Carlos Afonso Hartmann OAB 5183
Parte Ré: Portoaço Ltda
FINALIDADE: INTIMAR credores e demais interessados que
em 19 de novembro de 2008, às 17h, foi decretada a reabertura
da falência de PORTOAÇO LTDA, inscrita noa CNPJ/MF n.
02.262.369/0001-06, estando aberto o prazo de 15 (quinze)
dias para as Habilitações de Créditos.
Decisão: Vistos e etc. Em setembro de 2003, a credora Gerdau
pleiteou e foi decretada a falência da Portoaço e, em seguida,
pediu e foi beneficiada com a concordata suspensiva em data
de 27 de setembro de 2004, com oportunização de pagamento
do débito, sendo 50% no primeiro ano e 50% no seguinte.
Como condição também foi determinado à concordatária a
comprovação do pagamento no prazo de 30 dias dos encargos
e dívidas da massa e os créditos com privilégio geral e dos
impostos devidos à União, Estados, Municípios, bem como as
contribuições previdenciárias. (fls. 263/265). Decorridos quatro
anos a concordatária não comprovou nenhum pagamento
e outras dívidas foram noticiadas nos autos e, o mais grave,
ainda, mantém-se totalmente inerte aos diversos chamados
da justiça. Observa Sampaio de Lacerda
a concordata
suspensiva é o ato processual pelo qual o devedor propõe
em juízo melhor forma de pagamento a seus credores, a fim
de que, concedida por sentença judicial, suspenda o processo
falimentar”. A concordata suspensiva visa sustar os efeitos
danosos da falência, ensejando melhor forma de pagamento
aos credores, ao mesmo tempo que, evitando a liquidação
do estabelecimento, possibilita a continuidade da empresa.
Concedida a concordata, o devedor fica sujeito a uma série
de obrigações, cuja inobservância decorrerá a sua rescisão,
com a conseqüente transformação da concordata em falência.
Desta forma, a concordata suspensiva pode ser rescindida na
ocorrência das hipóteses previstas no artigo 150 do Decreto-Lei
n. 7661/45 . O prazo para o cumprimento da concordata iniciase na data em que passar em julgamento a sentença concessiva
da concordata suspensiva, devendo o concordatário, dentro de
30 dias seguintes, cumprir o disposto nos incisos I, II e III do
parágrafo único do artigo 183 do Decreto-Lei n. 7661/45, sob
pena de reabertura da falência. No caso vertente, conforme
se vê dos autos, a concordatária não pagou dentro do prazo
legal os encargos da massa e não trouxe, aos autos, prova
de quitação fiscal. Ora, deveria a concordatária cumprir, nos
devidos prazos, as obrigações por ela assumidas e, não o
fazendo, incide em mora que autoriza a rescisão da concordata.
Desta forma, constitui motivo para rescisão da concordata
suspensiva, o descumprimento de obrigações estabelecida na
sentença que a concedeu. Daí que, na hipótese concreta, o
único caminho a se tomar é mesmo da declaração da falência.
Isso posto, tem-se por configurada a hipótese do art. 94, I, letra
g , da Lei nº 11.101/05, razão pela qual casso o benefício da
concordata suspensiva e declaro a reabertura da falência de
Portoaço Ltda., já qualificada nos autos, na data de hoje, às
17 h e determinando o que segue: 1) nomeio Administrador
Judicial o Antonio Sinvaldo Canhi, o qual deverá ser intimado
para prestar o devido compromisso, em 48 horas; 2) fixo o
termo legal da falência no 60º (sexagésimo) dia anterior à data
do primeiro protesto, cuja informação deverá ser obtida junto ao
ofício competente desta cidade; 3) fixo o prazo de 15 dias para
a habilitação dos credores, de acordo com o art. 9º da Lei de
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Falências; 4) determino que seja o representante legal da falida
intimado a cumprir o disposto no art. 104 do mesmo diploma;
5)determino que sejam requisitadas as execuções existentes
contra a falida, que ficam suspensas, exceto as previstas no
art. 6º da mencionada Lei, bem assim as execuções fiscais; 6)
determino cumprimento das providências do art. 99 da Lei de
Quebras; 7) determino se proceda a lacração do estabelecimento,
com a respectiva intimação do Ministério Público; 8) determino
seja oficiado aos estabelecimentos bancários, no sentido de
serem encerradas as contas da empresa falida e solicitando
informações de saldo; 9) seja intimado o administrador judicial,
uma vez compromissado, a tomar as providências do art. 22
da Lei de Quebras; 10) sejam comunicados os correios, para
regularização da entrega da correspondência, doravante; 11)
seja intimado o representante da falida a entregar em cartório,
em cinco dias, os livros obrigatórios que, após encerrados na
forma da lei, deverão ser entregues ao Administrador Judicial;
12) fica desde logo indicado o Banco do Brasil para os fins
do art. 147 da Lei de Falências. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho, 19 de novembro de 2008. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza - Juiz(a) de Direito.”
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim
América, Porto Velho ‑ Fórum Cível‑RO, 78904300 ‑ 32171326 [email protected] cscm
Porto Velho, 3 de Dezembro de 2008.
Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz Substituto
Proc.: 001.1996.016855-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Pontual Factoring Fomento Mercantil Ltda.
Advogado:José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B)
Executado:Agro Industrial e Laticinios Santa Beatriz Ltda,
Samuel Araujo da Silva, Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Despacho:
O presente processo compõe o rol dos processos antigos
pertencentes a esta vara e integra lista da META-2 estabelecida
pelo Conselho Nacional de Justiça, assim chamo o presente
feito para vistos em correição e verificação do seu andamento.
Pois bem. O processo teve ajuizamento no início de 1996. O
último despacho ainda não obteve resultado.Assim, determino
a intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias pleitear
o que entender de direito.Cumpra-se. Porto Velho-RO, sextafeira, 17 de julho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza
de Direito
Proc.: 001.1997.004285-0
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Almiro Grings & Cia Ltda
Advogado:Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A)
Requerido:Calcados Sao Francisco Ltda
Despacho:
O presente processo compõe o rol dos processos antigos
pertencentes a esta vara e integra lista da META-2 estabelecida
pelo Conselho Nacional de Justiça, assim chamo o presente
feito para vistos em correição e verificação do seu andamento.
Pois bem. Considerando que o processo está há mais de um
ano sem qualquer peticionamento, e ainda, que a parte não
respondeu ao chamado via diário (DJ 96)DETERMINO :a)
intime-se a parte autora, VIA AR, para, no prazo de 48h dar
andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito, sob
pena de extinção sem julgamento do mérito (parágrafo 1º, do
artigo 267 do CPC).Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira,
17 de julho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
153
Proc.: 001.1998.016704-4
Ação:Reintegração de posse
Autor:Tauá Engenharia Ltda
Advogado:Francisco Alves Pinheiro Filho (RO 568), Carla
Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)
Requerido:Francisca Barroso Paiva, Messias Barros Costa,
Benedito Reis do Nascimento, Alzerina Piedade de Nazare,
Antonio Luiz de Carvalho, Cergio Cunha da Silva, Claudio
Lira da Costa, Delcy Marinho Rodrigues, Edivaldo Muniz de
Andrade, David Ferreira Campos, Dimmys Rhendrix Francelino
Guimarães, Domingas Longuinhas de Sá Pinheiro, Francisco
Matias de Souza, Igreja Pentecostal Filhos do Óleo, Isaias de
Lima Pires, Joao Carlos do Nascimento, Jose Ribamar Deodato,
Leidianny Barbosa Deodato, Lindalva Galdino de Araújo, Luiz
Gonzaga Ferreira de Mendonça, Marcos Cavalcante dos Santos,
Maria de Fátima de Freitas Lima, Maria de Lourdes Sales de
Oliveira, Maria Mazarello Lobo Maia, Maria Meire Ramos
Santos, Maurilio Alexandre dos Santos, Natália dos Santos
Ferreira, Raimunda Socorro Lobo Maia, Robert Freire Biajo,
Sandra Maria Ferreira, Paulo Maciel Brito, Maria da Conceição
Trindade de Souza, João Gerôncio da Silva, Terezinha Farias
de Andrade, José Rodrigues Vieira Filho, Maria das Graças
Vitalina de Brito, Antonio Pinto de Souza, Cicero Rodrigues
de Medeiros, Nely de Souza Freitas Cantanhêde, Rivelino
Maciel Peres, Deuzilene Lima de Souza, Manoel Edilson de
Lima, Valdir Mesquita da Silva, Raimundo Clemente Reis do
Nascimento, Francisca Nascimento dos Santos Diniz, Maria
José Pereira da Silva, Erasmo Fernando dos Santos, Geida
Monteiro da Silva, Ernandes Damasceno Cabral, Cleci dos
Santos, Juarez Rocha Maia, Selma Maciel Peres, Cabral de
Araújo Martins, Sebastião Raimundo do Nascimento, Maria
das Graças Reis, José Inácio Mota, José Vieira dos Santos,
Sebastião Reis Nascimento, Adelmo Nazaré Chagas, Evandro
de Sá Almeida, Jaelson Rodrigues, Dinelsa Trindade de Souza,
Manoel Carlos Batista da Costa, Francisco Maurilio
Advogado:Nery Alvarenga (OAB/RO 470A), Pedro da Silva
Freitas Queiroz (OAB/RO 2339), Nery Alvarenga (OAB/RO
470A), Nery Alvarenga (OAB/RO 470A), Maria Eugênia de
Oliveira (RO 494), Nery Alvarenga (OAB/RO 470A), Nery
Alvarenga (OAB/RO 470A), Nery Alvarenga ( 470/A), Nery
Alvarenga (OAB/RO 470A), Nery Alvarenga (OAB/RO 470A),
Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339), Pedro da Silva
Freitas Queiroz (OAB/AC 1447), Pedro da Silva Freitas Queiroz
(OAB/AC 1447), Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339),
Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339), Pedro da Silva
Freitas Queiroz (AC 1447), Pedro da Silva Freitas Queiroz (AC
1.447), Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339), Pedro
da Silva Freitas Queiroz (OAB/AC 1447), Pedro da Silva Freitas
Queiroz (AC 1447), Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/AC
1447), Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339), Pedro
da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339), Pedro da Silva Freitas
Queiroz (OAB/AC 1447), Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/
RO 2339), Pedro da Silva Freitas Queiróz (AC 1447), Pedro da
Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339), Pedro da Silva Freitas
Queiroz (AC 1.447), Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/AC
1447), Pedro da Silva Freitas Queiroz (AC 1447), Pedro da
Silva Freitas Queiroz (OAB/AC 1447), Nery Alvarenga ( 470/A),
Nery Alvarenga (OAB/RO 470A), Nery Alvarenga ( 470/A), Nery
Alvarenga (OAB/RO 470A)
Despacho:
Vistos.Intime-se as partes, VIA MANDADO, e com urgênica,
para que apresente os quesitos em 15 dias.Cumpra-se.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Marly do Socorro R. G. da Silva
Escrivã Judicial
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
7ª VARA CÍVEL
7ª Vara Cível
Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao
Juiz ou via Internet - [email protected]
Escrivã Judicial: Elza Elena Gomes Silva
Proc.: 001.2009.001837-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Aparecida Fernandes
Advogado: Valnei Gomes da Rocha (RO 2479)
Requerido: Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Pedro
Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana
(OAB/RO 287)
Despacho: “Não há previsão legal para a prioridade pleiteada,
todavia, na medida do possível, o feito deve receber tratamento
prioritário, face os alegados problemas de saúde da autora.
Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para a data de 21
de outubro de 2.009 às 10: 00 horas. Intimem-se as partes por
meio de seus advogados. - Porto Velho, 16 de julho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.031322-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonia Vilma Coelho Benigno
Advogado: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B)
Requerido: Sul Financeira Cred Financiamento Sa
Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Decisão:
Ante ao exposto, com fundamento no art. 273, do Código de
Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela
formulado nestes autos e, em conseqüência, DETERMINO
a parte requerida que providencie, no prazo de 48 horas, a
retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes,
referente à inscrição mencionada nestes autos, sob pena de
multa diária de R$465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco
reais) até o limite de R$4.650,00 (quatro mil seiscentos e
cinquenta reais). Designo audiência preliminar (art. 331, CPC)
para a data de 21 de outubro de 2.009 às 11: 00 horas. Intimemse, sendo a requerida também por carta, para que cumpra a
determinação de exclusão do nome da autora dos cadastros de
inadimplentes. - Porto Velho, 16 de julho de 2.009. - Ilisir Bueno
Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2007.005591-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Siderlei Fatima Oldoni Hiato
Advogado: Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060)
Executado: Fábio Piacentini Cesconetto, Paulo Luiz Cesconetto,
Beluno Madeiras da Amazônia Ltda
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Despacho: “Ante a manifestação de fls. 83, julgo insubsistente a
penhora de fls. 80. DEFIRO o bloqueio de valores por meio do
BACENJUD. Havendo bloqueio, se não for irrisório, convole-se
em penhora e intime-se o executado. Não havendo ou sendo
irrisório, intime-se o exequente. - Porto Velho, 13 de julho de
2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
154
Proc.: 001.2008.011304-3
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Anne Clicia Alves da Silva Guilherme (OAB/AM
3881), Rebeca Caldas Ferreira (OABAM 6586)
Requerido: Gilson Omar Soares Hoffmann
Despacho: “Segue o comprovante de restrição perante o órgão
de trânsito. Promova o autor a citação do requerido, em 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ou requeira o
que entender de direito. Intime-se. - Porto Velho, 16 de julho
de 2009. -Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2007.016872-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Sueli Maria de Lima
Advogado: Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair
Amaral (OAB/RO 2856)
Executado: Maringá Comércio de Suspensão e Freios Ltda
Despacho: “As diligências empreendidas nos autos ás fls.
31/32, 39/41 e 35v, aliadas ao fato da executada ter mudado
sem informar seu novo endereço, levam a crer que ocorreu a
dissolução irregular da pessoa jurídica demandada, que não
mais está ao alcance do Judiciário. Desta forma, o pedido
de desconsideração da personalidade jurídica, formulado
pelo exequente, deve ser acolhido, uma vez que, nos termos
do art. 50 do Código Civil, está caracterizado o abuso da
personalidade jurídica pelo encerramento ou inatividade
da pessoa jurídica demanda. Assim, com fundamento no
art. 50 do Código Civil, DEFIRO a DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa MARINGÁ
COMÉRCIO DE SUSPENSÃO E FREIOS LTDA, autorizando
que a execução incida sobre os bens dos sócios indicados
pelo exequente. DEFIRO o bloqueio de valores por meio do
BACENJUD. Havendo bloqueio, se não for irrisório, convole-se
em penhora e intime-se o executado. Não havendo ou sendo
irrisório, intime-se o exequente. - Porto Velho, 13 de julho de
2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2009.010069-6
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Claudio Marcio de Souza Filho
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação,
Comunicação e Cultura maria Coelho Aguiar
Despacho:
Emende o autor a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento, adequando o valor da causa ao efeito patrimonial
almejado/sugerido.Em igual prazo e sob a mesma penalidade,
a fim de que se possa verificar o disposto no parágrafo único
do artigo 2º da Lei 1.060/50, o autor deverá apresentar nos
autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque,
folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore,
etc.), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por
conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas. No
prazo mencionado, deverá o autor apresentar os documentos
ou recolher as custas.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17
de julho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.029470-6
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Claudio Marcio de Souza Filho
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação,
Comunicação e Cultura maria Coelho Aguiar
Sentença:
Ante o pedido de desistência formulado às fls. 49, com
fundamento no inciso VIII do art. 267, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo
movido por CLÁUDIO MÁRCIO DE SOUZA FILHO contra
SOCIEDADE MANTENEDORA DE PESQUISA, EDUCAÇÃO,
ASSISTÊNCIA, COMUNICAÇÃO E CULTURA MARIA
COELHO AGUIAR, ambos qualificados nos autos e ordeno seu
arquivamento.Sem custas.Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de
fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedamse as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se
os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Ilisir Bueno
Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.030951-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Claudio Marcio de Souza Filho
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: Fimca - Faculdades Integradas Maria Coelho
Aguiar
Advogado: Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971), Rodrigo
Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969)
Despacho:
Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para a data de
26/10/2009, às 09: 00 h. Intimem-se as partes por meio de
seus procuradores.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de
2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Elza Elena Gomes Silva
Escrivã Judicial
COMARCA DE JI-PARANÁ
JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
1º Cartório do Juizado da Infância e Juventude
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito.
Escrivã: Marlene Alves Apolinário
Proc.: 005.2009.002889-4
Ação: Guarda
Requerente: A. A. de S.
Advogado: Defensoria Pública
Requerido: R. S. S. A. P. de L.
Advogado: Defensoria Pública
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
Citação de: A.P.d.L.
Autos de nº 005.2009.002889-4
Autor: A.A.D.S.
Ação: Guarda
Requerido: R.S.S. e outros
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
155
FINALIDADE: Citar o requerido acima mencionado, que se
encontra atualmente em lugar incerto e n|o sabido, a tomar
conhecimento da ação de guarda impetrada neste Juízo por
A.A.D.S. e outros, para querendo contestar referida ação no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação deste
edital.
ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ão
aceitos os fatos alegados na inicial.
Ji-Paraná, 14 de Julho de 2008.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Proc.: 005.2009.003247-6
Ação: Guarda
Requerente: R. S. S. A. S. da S. I. P. S.
Advogado: Defensoria Pública ( ), Defensor Publico (RO.
000.)
Requerido: A. A. de S. A. P. de L.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
Citação de: A.P.d.L.
Autos de nº 005.2009.003247-4
Autor: R.S.S. E outros
Ação: Guarda
Requerido: A.P.D.L. e outros
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
FINALIDADE: Citar o requerido acima mencionado, que se
encontra atualmente em lugar incerto e n|o sabido, a tomar
conhecimento da ação de guarda impetrada neste Juízo por
A.A.D.S. e outros, para querendo contestar referida ação no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação deste
edital.
ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ão
aceitos os fatos alegados na inicial.
Ji-Paraná, 14 de Julho de 2008.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
SEDE DO JUÍZO: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-5128 - Ramal: 222
Marlene Alves Apolinário
escrivão - pro- tempore
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Juíza Sandra Martins Lopes
Escrivã Belª Jozilda da Silva Bezerra
Proc.: 005.1997.008102-7
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Procurador do Estado
Executado: L. I. Temponi Supermercados Ltda, E. Rocha Garcia
- Conego Lafayete
Advogado: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 064-B)
Despacho:
“Vistos. Dê-se conhecimento às partes quanto ao laudo de
reavaliação às fls. 71/72. Isso feito, cumpra-se a determinação
de suspensão, conforme ato judicial exarado na ação de
embargos à fl. 132.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Mandado de Reavaliação:
“...PROCEDI A REAVALIAÇÃO DOS BENS localizados,
conforme determinado Laudo Reavaliação em anexo.
Certifico ainda que deixei de proceder a Reavaliação de
1 (um) Balcão Refrigerador Expositor Gelopar, em face do
Representante legal da executada Sr. Eustáquio R. Garcia
ter dito deterioraram com o tempo, segundo informações
prestadas pela filha do Representante legal da Executada,
Sra. Luciene Oliveira Garcia, a qual não soube informar o
paradeiro do Sr. Eustaquio R. Garcia, Representante legal
da Executada, razão porque deixei de reavalia-los. Certifico
ainda que o nº atual da parte exeuta á Rua Vilagtan Cabrita,
nº 444, B. Urupá, nesta....LAUDO DE REAVALIAÇÃO Eu,
Oficiala de Justiça-Avaliadora, em cumprimento ao mandado
em anexo, extraído do processo acima discriminado procedi
a REAVALIAÇÃO do(s) respectivos(s) bem(ns), com adiante
segue: 1.0 Objeto da reavaliação: O objeto do presente Laudo
é determinar o “Justo valor de mercado” dos seguins bens; (01
(Uma) Máquina de Bater Bife (carne), marca C.A.F, cor branca,
usada, em bom estado de conservação, avaliada em R$ 350,00
(trezentos e cinqüenta reais); 01 (um) Freezer Horizontal,
marca Prosdócimo com 02 (duas) tampas, cor branca, 02
portas, em bom estado de conservação e funcionamento,
capacidade para 410 litros , avaliado em R$ 680,00 (seiscentos
e oitenta reais); 01 (um) Balcão para frios, com 4 (quatro)
portas em vidro, em bom estado de conservação e funciona
mento, medindo 1,50 metros de cumprimento e 1,20 metros de
altura, avaliado em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais); 1
(uma) máquina de moer carne, marca Metalurgica Seemsen
Ltda, cor branca, usada, avaliada em R$540,00 (quinhentos e
quarenta reais, segundo os procedimentos de normas técnicas
concernentes aos processos avaliatórios, para fins legais
descritos e caracterizados nos Autos n. 005.1997.008102-7,
Ação de Execução Fiscal, promovido pela FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE RONDÔNIA, em face de L. I. TEMPONI
SUPERMERCADOS LTDA E OUTROS, em cumprimento
ao mandado, expedido pela MMª. Juíza da 1ª Vara Cível da
Comarca de Ji-Paraná/RO. ...5.0 - Conclusão: Concluímos o
presente laudo, elaborado com base no “Método Comparativo
de Mercado” e respectivas conclusões, avaio em R$ 2.770,00.
Total da Avaliação R$ 2.770,00 (dois mil e setecentos e setenta
reais)...(a) Selma Mª Macêdo dos Santos Almeida - oficiala/
Avaliadora”
Proc.: 005.2005.000181-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S/a
Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Executado: Leonir Massalai
Despacho:
“Vistos. Diante da substituição da penhora, libere-se a penhora
de fl. 31. Defiro a adjudicação requerida pelo valor da avaliação
(fl. 38), determinando a realização de cálculo para verificação
de eventual saldo excedente em favor do executado, a ser
depositado pela parte credora, devendo ser intimada para esse
fim, em sendo o caso, expedindo-se o auto de adjudicação e
mandado de tradição. A parte credora deverá ficar atenta que
o valor das custas está incluído no bem penhorado, devendo
comprovar o recolhimento das custas finais. I.”
Cálculo Judicial:
Relatório de Conta Judicial: R$ 875,27+honorários: 87,53
+ despesas: R$ 14,35 - deduções: R$ 1.085,10. Total: R$ 80,95.
156
Proc.: 005.1998.000370-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco Bamerindus do Brasil S/a
Advogado: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B)
Executado: Romave Veículos Ltda, Nyldice Déo Cidin, Renee
Alonso Garcia Cidin
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)
Despacho:
“Vistos. Registro meta estabelecida pelo CNJ-Conselho
Nacional de Justiça para solução dos processos distribuídos
até o ano de 2005 até o final deste ano. Registro auto de
penhora em 02-08-1998 às fls. 46/47; inexistência de registro
da penhora no CRI por inércia da parte interessada (fls. 49/50),
devendo ser apresentada certidão atualizada do imóvel. Cálculo
apresentado pelo Banco às fls. 208/210. À parte requerida para
manifestação. Em havendo transação ficam as partes desde
logo cientes de que, em caso de descumprimento de acordo
homologado por sentença o feito poderá ser desarquivado sem
custas. I.”
Proc.: 005.2009.005792-4
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Ester Francisco da Silva
Advogado: José Aristides de Jesus Mota (OAB/PR 9.856)
Embargado: Alex Moreira
Sentença:
Posto isso, REJEITO LIMINARMENTE O PROCESSAMENTO
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL,
DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no artigo 267,
VI, c/c art. 739, II, e art. 295, parágrafo único, III, do CPC,
sem condenação em honorários advocatícios em razão da
extinção do processo sem intervenção da parte embargada
(exeqüente). Certifique-se o desfecho no processo executório
n. 005.2009.002541-0, mediante entranhamento do relatório
do SAP. P.R.I.
Proc.: 005.2005.005245-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Jorge Augusto Lavor Barros
Advogado: Valdir Heesch (OAB/RO 1245)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Procurador Estadual - Henry Anderson Corso
Henrique (OAB/RO 922)
Sentença:
Diante da quitação integral da dívida executada, mediante
seqüestro, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com
espeque no art. 794, I, do CPC. Expeça-se alvará judicial em
favor do credor. Procedidos os atos decorrentes, arquive-se.
P.R.I.
Proc.: 005.2001.000866-2
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Paulo Roberto Francioli
Advogado: André Vilas Boas (OAB/RO 1376), Darlene de
Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Requerido: Empresa Jornalística Estadão Ltda
Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941), Antônio Osman
de Sá (OAB/RO 56-A)
Despacho:
“Vistos. Registro meta estabelecida pelo CNJ-Conselho
Nacional de Justiça para solução dos processos distribuídos
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
até o ano de 2005 até o final deste ano. Em razão da decisão
de fl. 278, verso que deferiu a substituição da penhora, libere
a penhora de fl. 233. Auto de penhora e depósito sobre
faturamento da executada à fl. 293. Diante do pedido de fl.
285, para regularização do ato de penhora em faturamento,
defiro a penhora em 20% do faturamento mensal da empresa
executada, nomeando depositário o seu representante legal,
que deverá no prazo de 05 dias submeter à aprovação judicial
a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar
contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias
recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida
(art. 655-A, §3º, CPC). Expeça-se carta precatória para
intimação e demais atos executórios que poderão ser realizados
pelo Juízo Deprecado, com prazo mínimo de um ano para
cumprimento da carta precatória. Antes, porém, da expedição
da carta precatória, considerando que o feito está incluído nos
processos distribuídos até o ano de 2005, sendo meta do CNJ
repassada para o Tribunal de Justiça a resolução do feito até o
final do ano, manifeste-se a parte interessada sobre eventual
possibilidade de acordo para viabilizar a extinção do feito. I.”
Proc.: 005.2006.008440-0
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Alessandro Rodrigues da Silveira
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Executado: Marli Rockembach
Advogado: Angela Maria da Conceição Belico Guimarães (RO.
2241)
Despacho:
“Vistos. Relatório da carta precatória em anexo. A parte
exequente deverá ficar atenta quanto aos atos da carta
precatória, pois a falta de acompanhamento regular do
advogado atrasa o cumprimento e gera serviço extra para
Juízo Deprecante e para o Juízo Deprecado. Aguarde-se
cumprimento da carta precatória pelo prazo de 90 dias. I.”
Proc.: 005.2006.004327-5
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Caiari Materiais Para Construção Ltda
Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A)
Executado: Afonso Aparecido Pinho, Valmiria Persch Pinto
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl 61, v: “... Certifico que me dirigi ao endereço
fornecido, e sendo aí deixei de efetuar a penhora, haja vista
não ter localizado bens de da mesma, pois, os bens existentes
trata-se de bens únicos, praticamente sem valores comerciais,
não havendo duplicidade...” (a) José Aparecido de Brito - Oficial
de Justiça.
Proc.: 005.2006.004428-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Madeireira Finisterre Ltda
Advogado: Marina Camilo (OAB/RO 2614)
Requerido: Nicoletti Materiais Construcao Ltda
Advogado: Débora Piuma Loder Botelho (OAB/RS 60.’775)
Despacho:
“Vistos. Registro decisão interlocutória a execução de título
judicial, com rejeição liminar, irrecorrida. Auto de penhora e
depósito à fl. 154, formalizado através do Juízo Deprecado,
constando a seguinte penhora: Penhora de 650m² de assoalho
157
de jatobá misto, à R$35,00(trinta e cinco reais), totalizando
R$22.750,00 (vinte e dois mil setecentos e cinquenta reais).
Após depositei o bem em mãos do Sr. Rubilar Nicoletti, digo,
Rubilar Nicoletti Martins. Por aplicação subsidiária nos termos
do art. 475-R, do CPC, passou a ser possível a adjudicação
independente de venda judicial, como, também, possível a
alienação particular, conforme art. 686, 685-A/685-C, do CPC.
Diante disso, manifeste-se a parte credora. I.”
Proc.: 005.1997.003184-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco Bradesco S/A
Advogado: João Evangelista Minari (OAB/RO 574A), Elias
Malek Hanna (RO 356-B)
Executado: Edson Aparecido Albino, Darlício Albino
Advogado: Sérgio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71B)
Sentença:
HOMOLOGO O ACORDO instrumentalizado, na forma da lei,
assinado pelos patronos e parte às fls. 278/280, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos, no que se refere as seguintes
cláusulas a seguir transcritas: “O Executado, neste ato e na
melhor forma de direito, dá-se por citado para a presente ação,
nos termos ao artigo 214, Parágrafo Primeiro, da Lei Adjetiva
Civil, e confessa dever ao Exequente a quantia líquida e certa
de R$35.045,44 (trinta e cinco mil e quarenta e cinco reais e
quarenta e quatro centavos) relativo ao contrato que aparelha
a presente demanda executória, tombada sob as carteiras
321/30859, constantes da conta corrente 36039-2 junto a
agência 0457 Ji-Paraná/RO. Entretanto, não tendo condição, o
Executado, de adimplir a totalidade do débito executado acima
assumido e confessado, o mesmo propõe e o Banco Exequente
aceita, como pagamento, a quantia de R$10.000,00 (dez mil
reais), a serem adimplidos na forma abaixo pactuados, a saber:
1) R$2.000,00 (dois mil reais) à vista, no ato da assinatura do
presente acordo, em moeda corrente; 2) R$8.000,00 (oito mil),
divididos em 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas,
acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% (um por
cento) ao mês e (TR) taxa referencial, ambos calculados mês
a mês sobre o saldo devedor, também de responsabilidade do
Devedor (IOF) Imposto sobre Operação Financeira, vencendose a primeira parcela no dia 16 de janeiro de 2009, e as demais
nos mesmos dias e meses dos anos subsequentes até final
liquidação da presente avença. As parcelas serão levadas a
débito na conta corrente n. 36039-2 que o Executado mantém
junto à agência 0457 Ji-Paraná. O presente acordo não implica
em novação e caso o Devedor deixar de adimplir o montante
acima no acordo que ora é celebrado, descritos no parágrafo
quarto desta avença, independentemente de qualquer aviso ou
intimação, o Banco Credor requererá o imediato prosseguimento
da ação em seus ulteriores termos, inclusive, executando a
quantia outrora confessada no parágrafo segundo, qual seja,
a importância de R$35.045,44 (trinta e cinco mil e quarenta
e cinco reais e quarenta e quatro centavos) devidamente
atualizados com os acréscimos pactuados acima, descontados
os valores porventura pagos. O Executado, por sua vez, desiste
de quaisquer meios de defesa incidente desta execução, quer
seja por meio de contestação, ação revisional, renovatória,
embargos, etc., relativo ao contrato ora litigado e o Credor,
uma vez recebido na forma pactuada os valores constantes,
dará plena, geral e irrevogável quitação do objeto da presente
ação, inclusive concordando com a liberação do bem dado em
garantia processual que será descrito e caracterizado abaixo.
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
A título de honorários advocatícios sucumbências, o Executado
pagará ao patrono do Exequente a quantia líquida e certa de
R$1.000,00 (hum mil reais), à vista, no ato da assinatura do
presente acordo, cujo valor deverá ser depositado na conta
corrente n. 22.230-5 da agência 1389-7 Vilhena/RO em nome
da Empresa Hanna e Biazussi Advocacia.”, consignando que
a parte credora se manifestou à fl. 282, afirmando que não
há bem algum como garantia do acordo, DECRETANDO A
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 269, III, 598
e art. 794, II, do CPC. Em caso de não cumprimento do acordo
celebrado, o feito poderá ser desarquivado para execução de
título judicial (art. 475-N, III, do CPC), sendo que com relação
a necessidade de pagamento de custas em execução de
título judicial, consignamos que não serão devidas as custas
iniciais da execução de título judicial conforme art. 6º, §1º, do
Regimento de Custas, Lei Estadual 301/90. Sem ônus. P.R.I.
Proc.: 005.2008.013115-3
Ação: Interdição
Autor: M. P. do E. de R.
Interditado: C. C. da C.
Sentença:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA,
propôs AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA em desfavor
de CIRÇA CASEMIRO DA CONCEIÇÃO, nacionalidade
brasileira, portadora do RG n. 455.968-SSP/RO, inscrita
no CPF n. 385.998.302-44, residente e domiciliado na Rua
Cedro, esquina com Alins (entre T-22 e T-23), n. 511, Bairro
Jorge Teixeira, nesta cidade de Ji-Paraná/RO, objetivando a
decretação da interdição da requerida, com nomeação de sua
irmã Maria Aparecida Neves como sua curador, alegando, em
suma, que a requerida está incapacitada para os atos da vida
civil, com pedido liminar, conforme inicial às fls. 04/06, instruída
com documentos às fls. 07/13. Ato judicial de fl. 14, indeferindo
a liminar pleiteada. Laudo pericial médico à fl. 28. Manifestação
do Ministério Público às fls. 29/30, propugnando pela
procedência do pedido. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido
de interdição de Cirça Casemiro da Conceição pleiteado pelo
Ministério Público do Estado de Rondônia sob alegação de que
a requerida está impossibilitada para a prática dos atos da vida
civil. Analisando os autos, mormente o laudo médico de fl. 28,
patente que a requerida deve realmente ser interditada, pois o
laudo médico atesta que a requerida é portadora de distúrbio do
comportamento, apresentando confusão mental, agressividade
verbal e física, com alucinações visuais e auditivas em média
há 6 meses, não utilizando de medicação neuroléptica, estando
incapacitada física e mentalmente em forma definitiva para os
atos da vida civil. Posto isso, DECRETO A INTERDIÇÃO DE
CIRÇA CASEMIRO DA CONCEIÇÃO, nacionalidade brasileira,
nascida aos 16-03-1951, portadora do RG n. 455.968-SSP/RO,
inscrita no CPF n. 385.998.302-44, residente e domiciliada na
Rua Cedro, esquina com Alins (entre T-22 e T- 23), n. 511, Bairro
Jorge Teixeira, nesta cidade de Ji-Paraná/RO, declarandoa
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, na forma do art. 3º, II, do NCC, e, de acordo com
o art. 1.775, §1º, do NCC, nomeio-lhe CURADORA sua irmã
MARIA APARECIDA NEVES, nacionalidade brasileira, viúva,
aposentada, portadora do RG n. 99.284-SSP/RO, inscrita no
CPF sob n. 190.666.432-34, residente e domiciliado na Rua
Cedro, esquina com Alins (entre T-22 e T-23), n. 511, Bairro
Jorge Teixeira, nesta cidade de Ji-Paraná/RO, DECRETANDO
A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 269, I, do
158
CPC, condenando a requerida ao pagamento dos honorários
periciais em favor do perito Dr. Walter Virlhuez Padilha no valor de
R$465,00, entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento
em razão do benefício de gratuidade de justiça (art. 12 da Lei
1.060/50). Em cumprimento ao disposto no art. 1.184 do CPC
e art. 9º, III, do NCC, expeça-se o necessário para inscrição
da presente no Cartório de Registro Civil desta Comarca, e
publique-se na imprensa por três vezes, com intervalo de 10
dias. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Publiquese. Registre-se. Intimem-se pessoalmente.
Proc.: 005.2008.012122-0
Ação: Carta precatória (área cível)
Exequente: Bonin Recauchutadora de Pneus Ltda
Advogado: Rodolfo Scher da Silva (OABRO 2048), Teófilo
Antônio da Silva (OAB/RO 1415)
Executado: Moacir dos Anjos Soares
Decisão:
“Vistos. Constata-se que houve penhora de madeira, conforme
auto à fl. 10, sobre a qual a parte credora não se manifestou,
requerendo penhora on line sobre veículo que esteja em
nome do executado. Além de não ser possível a penhora on
line de veículo e sim apenas o registro da penhora on line,
pois para que haja penhora, o veículo precisa ser localizado,
avaliado e depositado, e na sequência efetuado o registro da
penhora, e não ao contrário disso, razão pela qual indefiro
o requerimento de fl. 14, não sendo demais constar que
sequer houve pedido de substituição de penhora devidamente
fundamentado, sendo inadmissível excesso de penhora.
Oportuno constar, para maior divulgação de norma processual,
que é possível promover averbação no registro de bens
quanto ao ajuizamento da execução, para dar conhecimento a
terceiros, ato que não significa penhora, podendo ser expedida
certidão comprobatória do ajuizamento da execução, nos
termos do art. 615-A e §§1º e 4º, do CPC. Mesmo indeferido
o pedido de fl. 14, registro que realizada consulta através do
meio on line (convênio DETRAN - SISTEMA RENAVAM) na
Base Nacional, verificou-se a existência de registro de veículo
em nome do executado, com restrição de alienação fiduciária,
conforme consulta anexa. Desde logo, oportuno constar que é
incabível a penhora de bem alienado fiduciariamente por ser de
propriedade do credor fiduciário, nos termos da Súmula 242 do
TFR que assim estabelece: O bem alienado fiduciariamente não
pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra
o devedor fiduciário. Quanto à penhora realizada, auto à fl.
10, manifeste-se a parte credora, pois passou a ser possível
a adjudicação independente de venda judicial, como, também,
possível a alienação particular, conforme art. 686, 685-A/685-C,
do CPC, nos termos da referida lei. Prazo de 10 dias, sob pena
de devolução da carta precatória. I.”
Proc.: 005.2009.001954-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: R. R. B. M. L. A. de P.
Advogado: Alexandre Alves Ramos (OAB/RO 1480)
Sentença:
Diante do parecer favorável do Ministério Público às fls. 23/25,
HOMOLOGO O ACORDO instrumentalizado às fls. 03/06,
concedendo a guarda da menor PÂMELA
FERNANDA DE SOUSA, Registro de Nascimento n. 062374,
Fls. 176, Lv. A-092, do Cartório de Registro de nascimento da
Comarca de Ji-Paraná/RO, em favor da genitora RUTE RENI
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
159
BICUDO, portadora do RG n. 000233151-SSP/RO, inscrita no
CPF n. 370.317.169-34, consignando a anuência da menor à fl.
22, bem como não ser emancipada, pois não há enquadramento
no art. 5° paragrafo único, do NCC, DECRETANDO A
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 269, III, do
CPC, dispensado o prazo recursal, resolvida a controvérsia.
Procedidos os atos decorrentes, arquive-se. P.R.I.
Executado: Marlene Eliete Pereira
Despacho:
“Vistos. Relatório da carta precatória em anexo. A parte
exequente deverá ficar atenta quanto aos atos da carta
precatória, pois a falta de acompanhamento regular do
advogado atrasa o cumprimento. Aguarde-se cumprimento da
carta precatória pelo prazo de um ano.I.”
Proc.: 005.2008.010685-0
Ação: Divórcio direto consensual
Requerente: M. da P. R. de S.
Advogado: Wanderlan da Costa Monteiro (OAB/RO 3991)
Requerido: A. B. de S.
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Despacho:
“Vistos. Designo Audiência de instrução e julgamento para o
dia 27 de agosto de 2009, às 09 horas, para oitiva das partes,
devendo a parte autora vir acompanhada de duas testemunhas
independente de intimação. Cientifique-se o Ministério Público
e Curador Especial. I.”
Proc.: 005.2007.002639-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: A. M. F. Comércio e Representações Ltda
Advogado: Dheime Matos (OAB/RO 3658), Fabrine Dantas
Chaves (OAB/RO 2278)
Executado: Olga Botelho da Trindade
Sentença:
Diante do pedido de desistência da parte exeqüente pelo
prosseguimento da execução (fl. 73), DECRETO A EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com
espeque nos arts. 267, VIII, c/c 475-R e 598 do CPC. Fica
liberada a penhora de fl. 38. Defiro o desentranhamento dos
documentos fls. 14/19, mediante cópia, e lançamento no
documento desentranhado do número do processo, o tipo
de ação e o cartório respectivo (Diretrizes Gerais Judiciais,
Capítulo II, Seção XII, art. 100, §2º). Procedidos os atos
decorrentes, arquive-se. Sem ônus (Regimento de Custas -Lei
n. 301, 21/12/1990, art. 6, §7º). P.R.I.
Proc.: 005.2007.009757-2
Ação: Revisional de alimentos
Requerente: B. V. B. da S. I. B. da S.
Advogado: Noêmia Fernandes Saltão (OAB/RO 1411), Irian
Medianeira Braga (OAB/RO 3654)
Requerido: H. R. da S.
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)
Despacho:
“Vistos. Conforme requerido pelo Ministério Público, manifestese o requerido quanto à prestação de contas. I.”
Proc.: 005.2008.005038-2
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Aldecy Pereira de Souza Franco
Advogado: Fábio Leandro Aquino Maia (OAB/RO 1878),
Ricardo Marcelino Braga (OAB/RO 4159)
Requerido: Valter Meneghetti
Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755)
Despacho:
“Vistos. Recebo o recurso de apelação às fls. 259/263, na forma
do art. 520, caput, do CPC, devendo o recorrido apresentar
suas contra-razões no prazo de 15 dias (art. 508 do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia. I.”
Proc.: 005.2006.002847-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Jipaferro Comercio de Ferro
Advogado: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012)
Executado: Evandro Sartori Orlandi
Alvará - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 005.2009.005802-5
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Claudio Scheidegger
Advogado: Maria Eunice de Oliveira (OAB/RO 2956)
Executado: Gleyck Belmino Duarte da Costa
Carta precatória - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 005.2009.000384-0
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Coimbra Importação e Exportação Ltda
Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333-B)
Executado: Valmira da Silva Bernardeli, V. da Silva Bernardeli
Me
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl 32, v: “Certifico e dou fé
que transcorreu ‘in albis’ o prazo para oposição de embargos”.
Proc.: 005.2007.011138-9
Ação: Execução de Título Judicial
Requerente: Freddy Menegussi
Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037)
Requerido: Leivas Leite Sa Industrias Químicas e Biológicas
Advogado: Cláudia Tavares Brum (OAB/RS 30.925)
Carta precatória - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 005.2007.011277-6
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: J & J Informática Ltda
Advogado: Américo Guedes de Paiva Neto (OAB/RO 1504),
Rosicler Carminato Guedes de Paiva (OAB/RO 526)
Proc.: 005.2007.008874-3
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Executado: Weverton de Souza Bastos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl 69-70: “... dirigi-me ao endereço constante
constante do mandado, nesta Comarca e, aí sendo, procedi ao
reforço de penhora, conforme auto anexo. AUTO DE PENHORA
E DEPÓSITO PARTICULAR. Aos 25 dias do mês de maio do
ano de dois mil e nove... dirigi-me na data de hoje ao endereço
constante do mandado, e aí sendo, após as formalidades
legais, PENHOREI os seguintes bens de propriedade do
executado: 03 (três) milheiros de tijolos a retirarem uma olaria
e está avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais), totalizando R$
900,00 (novecentos reais). Feita a penhora, nomeei depositário
o próprio executado, que aceitou o encargo, prometendo não
abrir mão dos bens, sem ordem expressa do MM. Juiz do
feito e sob as penas da lei... Certifico ainda que INTIMEI o Sr.
WEVERTON DE SOUZA BASTES para, em querendo opor
embargos no prazo legal...” (a) Andre Luis Damacena Ferreira
- Oficial de Justiça.
160
Proc.: 005.2006.008378-1
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Pedro Origa
Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Executado: Hilgert & Cia Ltda, K. D. Madeiras Indústria
Comércio e Exportação
Advogado: Ivan Francisco Machiaveli (OAB/RO 307)
Sentença:
Noticiada a transação extrajudicial, bem como o cumprimento
do acordo (fl. 192 e 197), DECRETO A EXTINÇÃO DO
PROCESSO, com espeque nos arts. 475-R e
794, II, do CPC. Libere-se a penhora de fl. 168. Sem ônus
(Regimento de Custas -Lei n. 301, 21/12/1990, art. 6º, §7º).
Procedidos os demais atos decorrentes, arquive-se. P.R.I.
Proc.: 005.2007.010640-7
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Betunel Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Maria Aparecida Kasakewitch Caetano Vianna
(OAB/RJ 64.585)
Executado: Guiso Construções e Terraplanagem Ltda
Despacho:
“Vistos. Concedo o prazo de 1 (um) ano para a parte
credora diligenciar no sentido de encontrar bens do devedor,
possibilitando a prestação jurisdicional invocada (art. 598,791,
III c/c 177, do CPC), pois, sem bens fica impossibilitada
a satisfação do crédito em juízo. Decorrido o prazo sem
manifestação eficaz, o feito poderá ser extinto por ausência de
pressuposto para o desenvolvimento regular do processo, com
espeque no art. 267, IV, c/c 598 do CPC, independente de
nova intimação. Oportuno constar, desde logo, que eventual
pretensão à suspensão sine die é contrária ao ordenamento
jurídico, pois não havendo prazo fixado, o juiz tem o dever de
fixá-lo, regra aplicável em quaisquer procedimentos (art. 177 e
598, do CPC). No escólio de Humberto Theodoro Júnior (Curso
de Direito Processual Civil, Vol. II, Processo de Execução e
Processo Cautelar), processo de conhecimento e processo
de execução não são figuras antagônicas e inconciliáveis. Ao
contrário, são instrumentos que se completam no exercício
da função pública de jurisdição. Subordinam-se a princípios
comuns e se destinam a um mesmo fim: manutenção efetiva
da ordem jurídica. O novo Código não adotou, porém, o critério
tradicional de reunir numa parte geral as regras comuns a todos
os processos e procedimentos. Coube, assim, ao processo de
conhecimento (Livro I) a tarefa de funcionar como o repositório das
disposições gerais de todo o processo civil. Daí a determinação
do art. 598, mandando aplicar subsidiariamente à execução as
disposições que regem o processo de conhecimento. Dentre as
disposições que regem o processo de conhecimento, podem ser
exemplificadamente mencionadas as que se relacionam com a
exigência de representação das partes por advogado (art. 36),
sobre poderes, deveres e responsabilidades do juiz (arts. 125
a 138), forma dos atos processuais (art. 154 a 170), sobre o
tempo e lugar dos atos processuais (arts. 172 a 176), prazos
(arts. 177 a 199), distribuição, registro e valor dos processos
(arts. 251 a 261), provas, recursos e tudo mais que, não tendo
sido objeto de regulamentação específica no processo de
execução , possa ser cogitado e aplicado no curso da execução
forçada e seus incidentes. Relevante, também, mencionar, o
princípio da utilidade da execução, que se expressa através
da afirmação de que a execução deve ser útil ao credor, não
se permitindo sua transformação em instrumento de simples
castigo ou sacrifício do devedor. I.”
Proc.: 005.2006.000346-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Antonio Marcos dos Santos
Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037)
Requerido: Teleron Celular Vivo S. A.
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 297),
Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Alan Arais Lopes
(OAB/RO 1787)
Despacho:
“V. Registro que o teor do ofício de fl. 139 foi equivocado, e
nessa parte, por sorte não cumprido. Defiro o pedido de fl. 154,
conforme ato de fl. 136. Havendo ainda saldo na conta, após o
alvará, aguarde-se desfecho do agravo. I.”
Proc.: 005.2008.005786-7
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Sebastiana Alaides dos Santos
Advogado: Jessui Alves da Silva Bittencourt (OAB/ES 855)
Requerido: Majoir de Oliveira
Sentença:
Regularmente intimada a parte exeqüente na forma do art. 267,
§1º, do CPC, não houve impulso processual correspondente,
pois apenas pediu prazo de 30 dias para informar o endereço
do requerido, e novamente deixou transcorrer in albis o prazo
deferido, caracterizando reiterado comportamento contumaz
neste feito, razão pela qual, DECRETO A EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com
Proc.: 005.2008.015362-9
Ação: Embargos à Execução Fiscal
Embargante: V. S. Vieira Me
Advogado: Vanessa Saldanha Vieira (OAB/RO 3587)
Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
Despacho:
“Vistos. Recebo os embargos, suspendendo a execução n.
005.2008.000234-5, devendo nela ser certificado. Constatase que o Estado de Rondônia já apresentou impugnação aos
embargos às fls. 25/26. Manifeste-se a parte embargante no
prazo de 10 dias. Feito isso, conclusos para sentença. I.”
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
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Tribunal de Justiça - RO
espeque no art. 267,III,c/c art. 598 do CPC. Fica autorizado
o desentranhamento dos documentos (fls. 08/11), mediante
cópia, e lançamento no documento desentranhado do número
do processo, o tipo de ação e o cartório respectivo (Diretrizes
Gerais Judiciais, Capítulo II, Seção XII, art. 100, §2º). Sem
ônus, e observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.
Proc.: 005.2009.000935-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Remualda Vidal Cocco E outros
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347)
Sentença:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE
COBRANÇA, condenando o Banco do Brasil S/A ao pagamento
de R$70.708,80 (setenta mil, setecentos e oito reais e oitenta
centavos) em favor dos autores Remualda Vidal Cocco, Dagmar
Cristina Cocco Rodrigues, Alexsandra Vidal Cocco, Rosana
Magnoli Cocco, Helena de Souza Farias, Anna Felizardo
Rocco, Jorceli Largura, Maria José Largura Biazati, Enei Fornari
Casagrande, Anazira Alves de Oliveira, Inês Alves de Oliveira,
Wilson Aparecido Alves de Souza, Ivete Alves de Moura, Ivani
Alves de Oliveira, Idê Alves de Moura, Abel Pereira Lima,
Ernestina Candida de Lima, Moyses Pereira Lima, Ana Lucia
Butisiloff, Marcio Lenadro Grochvicz, Osvaldo Luiz Grochvicz
Filho, Maria Nava Binotto, com atualização monetária a partir
do ajuizamento da ação e juros legais a partir da citação,
DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque
no art. 269, I, do CPC, condenando-o, ainda, nos ônus de
sucumbência, fixando honorários advocatícios em 15% sobre
a condenação (art. 20, §3º, do CPC). P.R.I.
Proc.: 005.2009.000931-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonio Bueno da Silva e outros
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347)
Sentença:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE
COBRANÇA, condenando o Banco do Brasil S/A ao pagamento
de R$39.942,23 (trinta e nove mil, novecentos e quarenta e
dois reais e vinte e três centavos) em favor dos autores Antonio
Bueno da Silva, Antonio Colombari, Antonio Feitosa, Aparecido
Favalenca, Edilton Correia Santos, Ismael Tiago da Silva, Jacir
Rothermel, Maria Luzia Elias de Carvalho, Paulo Aparecido da
Silva, Pedro Rodrigues da Silva, com atualização monetária a
partir do ajuizamento da ação e juros legais a partir da citação,
DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque
no art. 269, I, do CPC, condenando-o, ainda, nos ônus de
sucumbência, fixando honorários advocatícios em 15% sobre
a condenação (art. 20, §3º, do CPC). P.R.I.
Proc.: 005.2009.000635-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: C. de C. e D. de P. F. L.
Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467)
Requerido: J. E. da S.
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl 28, v: “Certifico e dou fé
que transcorreu ‘in albis’ o prazo para resposta”.
161
Proc.: 005.2007.011530-9
Ação: Indenização
Requerente: Jhonatan Prado Lima Souza
Advogado: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870)
Requerido: Mercado Livre Com Atividades de Internet Ltda, G
& J Informática Ltda Me
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl 67, v: “Certifico e dou fé
que decorreu o prazo de suspensão deferido as fl. 66, v”.
Proc.: 005.2009.001047-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alcyone Silva e outros
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347)
Sentença:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE
COBRANÇA, condenando o Banco do Brasil S/A ao pagamento
de R$89.164,69 (oitenta e nove mil, cento e sessenta e quatro
reais e sessenta e nove centavos) em favor dos autores
Alcyone Silva, Everaldo Nunes Mascarenhas, Diocese de JiParaná, Irene Corradi Chemigz, Josina Pereira Hetkowski,
Luiz Carlos Lupatini, Luiz Jose Teodoro, Jose Matheus, Joana
Messias Matheus, Maria Aparecida Hilario, Inacia Mateus de
Souza, Ilda Matheus da Silva, Claudio Mateus, Maria Simão
de Oliveira, Osmar da Silva, com atualização monetária a
partir do ajuizamento da ação e juros legais a partir da citação,
DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque
no art. 269, I, do CPC, condenando-o, ainda, nos ônus de
sucumbência, fixando honorários advocatícios em 15% sobre
a condenação (art. 20, §3º, do CPC). P.R.I.
Proc.: 005.2009.002338-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luciana Souza Pereira
Advogado: Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
Sentença:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, condenando a requerida
CERON ao pagamento de reparação por dano moral no valor de
R$5.000,00 (cinco mil reais), considerado nesta data (Súmula
362 do STJ), DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
com espeque no art. 269, I, do CPC, condenando-a, ainda,
nos ônus de sucumbência, fixando honorários advocatícios em
20% da condenação (art. 20, §3º, do CPC). P.R.I.
Proc.: 005.2008.000280-9
Ação: Declaratória
Requerente: G.M. Comércio e Teleinformática Ltda - ME
Advogado: Érika Ramalho Alves (OAB/RO 3649)
Requerido: Cellcard Rv Tecnologia e Sistemas Sa
Advogado: Elcio Fonseca Reis (OAB/MG 63292)
Despacho:
“Vistos. Manifeste-se a parte interessada em 30 dias. Decorrido
o prazo in albis, e procedidos os atos ordinatórios consequentes,
arquive-se. I.”
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Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2008.011788-6
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Cicero Vitorino de Souza e outros
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Elaine Cristina Barbosa Santos Franco (OAB/RO
1627), Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809)
Ato Judicial:
“Vistos. Referida notificação (fl. 232) é ato do patrono
renunciante e não do Juízo, conforme art. 45 do CPC. Aguardese o resultado da suscitação de conflito (fl. 231). I.
Petição de fl. 232:
‘ELAINE CRISTINA ... e LENI MATIAS ... comunicar suas
renuncias ao mandato .... requerem seja o mandante notificado
para nomear novo procurador ...’
Sentença:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA,
condenando o Banco do Brasil S/Aao pagamento de R$30.370,28
(trinta mil, trezentos e setenta reais e vinte e oito centavos) em
favor dos autores Cícero Vitorino de Souza, Claudia Rosa do
Amaral Lima, Dirceu Hoffmann, Domingos Antonio Prieto, Eli
Aquino de Lemes Felizardo, Francisco das Chagas Macedo dos
Santos, Irma Krupinski Stupp, José Nobrega Rocha, Normando
Felix Araripe Leite, Sebastião Teixeira Chaves, com atualização
monetária a partir do ajuizamento da ação e juros legais a partir
da citação, DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com
espeque no art. 269, I, do CPC, condenando-o, ainda, nos
ônus de sucumbência, fixando honorários advocatícios em
15% sobre a condenação (art. 20, §3º, do CPC). P.R.I.
Proc.: 005.2009.001339-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Nidelce da Silva
Advogado: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597)
Requerido: Lojas Bemol
Advogado: Luis Felipe Mota Mendonça (OAB-AM 2505)
Sentença:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, declarando a
inexistência do débito referente ao contrato n. 1161252355001,
data vencimento 21/11/2007, no valor de R$95,02 (noventa
e cinco reais e dois centavos), condenando a requerida ao
pagamento de indenização por dano moral em favor da autora
no valor de R$1.000,00 (um mil reais), considerado nesta
data, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida,
DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque
no art. 269, I, do CPC, condenando-a, ainda, nos ônus de
sucumbência, fixando honorários advocatícios em 20% da
condenação (art. 20, §3º, do CPC). P.R.I.
Proc.: 005.2008.017063-9
Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente: Aparecida Valegura Chicarolli
Advogado: Mariangela de Lacerda (OAB/RO 2734)
Requerido: Banco da Amazonia S A
Advogado: Paulo E. da S. Nascimento (OAB/RO 2537)
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para manifestar-se nos autos ante o trânsito em
julgado da sentença.
162
Proc.: 005.2009.005672-3
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Hsbc Brasil Administradora de Consórcio Ltda
Advogado: Pedro Roberto Romão (OAB/SP 209.551)
Requerido: Alexandre Aparecido Pereira
Despacho:
“Vistos. Constata-se que o patrono da parte autora não assinou
a petição inicial, devendo regularizar, bem como, deverá
apresentar comprovante de pagamento da taxa da OAB. Prazo
de 10 dias. I.”
Proc.: 005.2009.003866-0
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento e
Investimento
Advogado: Joaquim Ferreira Rodrigues (OAB/MT 11959-B)
Requerido: Raimundo José Ferreira da Silva
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a)
Oficial de Justiça de fl. 34: “... Certifico que, em cumprimento
ao respeitável mandado, dirigi-me até ao endereço fornecido,
e aí estando, e após diligências nesta cidade, deixei de efetuar
a Busca e Apreensão do veículo descrito no mandado, por não
tê-lo encontrado e nem o requerido Raimundo José Ferreira da
Silva, sendo informado que este mudou-se desta cidade para
o nordeste do País...” (a) Erlandio Luiz de Araujo - Oficial de
Justiça.
Proc.: 005.2009.005368-6
Ação: Alvará Judicial
Requerente: Roberto Carlos Vieira Pimenta, Rick Pimenta
Vieira
Advogado: Regiane Alves Martins (OAB/RO 3103)
Sentença:
Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valor
depositado perante o Banco do Brasil S/A proveniente de ação
judicial ajuizada perante a Justiça Federal referente a diferença
salarial. Apreciando os autos, verifica-se que o depósito judicial
está vinculado a processo judicial, conforme documento de
fl. 17, podendo referido valor ser levantado mediante alvará
judicial a ser requerido e expedido no processo de origem. Posto
isso, configurada a carência de ação por falta de possibilidade
jurídica do pedido, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 267,
VI, do CPC. Procedidos os atos decorrentes, arquive-se. Sem
ônus.
Proc.: 005.2009.000449-9
Ação: Monitória
Requerente: Distribuidora de Bebidas Cone Sul Ltda
Advogado: Noel Nunes Andrade (RO 1586), Éder Timóteo P.
Bastos (RO 2930), Wilson Nogueira Junior (RO 2917/RO),
Kátia Simone Nobre (OAB/RO 3490)
Requerido: Alonso Barros Kaminiski de Melo
Sentença:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA,
constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor
de R$3.076,35 (três mil e setenta e seis reais e trinta e cinco
centavos), devendo ser atualizado monetariamente e com
juros legais a partir do ajuizamento da ação, DECRETANDO
A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 269, I,
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do CPC, condenando o requerido nos ônus de sucumbência,
fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor do
crédito fixado (art. 20, §3º, do CPC). P.R.I.
Proc.: 005.2008.015371-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Adhemar da Costa Salles
Advogado: Angela Maria da Conceição Belico Guimarães
(OAB/RO 2241)
Requerido: Banco Finasa S A
Advogado: Alexandre Romani Patussi (SP 242.085), Renata
Fabris Pinto (OAB/RO 3126)
Sentença:
Diante do pedido de desistência da parte autora pelo
prosseguimento do feito às fls. 105/106, DECRETO A
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com espeque no art. 267,VIII, do CPC, dispensado
o prazo recursal. Conforme ato judicial à fl. 98, promova-se
o desentranhamento dos comprovantes de recolhimento de
custas e taxa da OAB acostados às fls. 89/90, entranhando-os
nos autos n. 005.2008.016395-0. Libere-se o valor consignado
(fl. 87 e fl. 92) em favor da parte autora/consignante. Procedidos
os atos decorrentes, arquive-se. Sem ônus (Regimento de
Custas -Lei n. 301, 21/12/1990, art. 6º, §7º). P.R.I.
Proc.: 005.2008.012535-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Agropeças - Comércio de Peças Ltda
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)
Requerido: Flex Industria e Comércio de Lubrificantes Ltda EPP
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl. 32, v: “... transcorreu ‘in
albis’ o prazo para resposta...”
Proc.: 005.2009.002266-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Walter Maciel Junior
Advogado: Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809)
Requerido: Banco Brasileiro de Descontos S. A. - BRADESCO
Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126.504)
Despacho:
“Vistos. Aparentemente os documentos apresentados às fls.
91/93 pelo requerido não são pertinentes ao presente feito,
mas sim pertinente a outro processo. Intime-se o requerido
para, querendo, pedir o desentranhamento, no prazo de 05
dias. Feito isso, conclusos para sentença”.
Proc.: 005.2009.004108-4
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonio Donizete Piza dos Santos
Advogado: Clóvis Rosário Cardoso (OAB/RO 4066)
Requerido: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA CERON
Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
163
Proc.: 005.2009.000947-4
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ana Alves Galdino e outros
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347)
Sentença:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE
COBRANÇA, condenando o Banco do Brasil S/A ao pagamento
de R$41.682,72 (quarenta e um mil, seiscentos e oitenta e dois
reais e setenta e dois centavos) em favor dos autores Ana Alves
Galdino, Antonio Feitosa, Augusto Claudio Gouveia Coutinho,
Florisvaldo Krauzer, Jorceli Largura, Maurilio Galvão da Silva,
Mauro Narimatsu, Moacir Nascimento Figueiredo, Salah
Mahmoud Ali, Teodoro Kumm, com atualização monetária a
partir do ajuizamento da ação e juros legais a partir da citação,
DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque
no art. 269, I, do CPC, condenando-o, ainda, nos ônus de
sucumbência, fixando honorários advocatícios em 15% sobre
a condenação (art. 20, §3º, do CPC). P.R.I.
Proc.: 005.2009.000641-6
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S/A
Advogado: Melanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793), Lorena
Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)
Requerido: Luiz Carlos Alfama de Oliveira
Despacho:
“Vistos. Efetuada a restrição on line nos cadastros do veículo
no site do DETRAN, conforme documento anexo. Efetuada
pesquisa on line no site da Receita Federal, conforme
documento anexo. Oficie-se para a PRF e PM/RO informando
o deferimento da liminar de busca e apreensão. Manifeste-se a
parte autora no prazo de 10 dias. I.”
Proc.: 005.2009.000272-0
Ação: Monitória
Requerente: Nilton Donizete Brandino dos Santos
Advogado: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 064/B)
Requerido: Agnaldo Gomes de Oliveira
Carta precatória - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 005.2009.005521-2
Ação: Monitória
Requerente: Vitamais Nutricão Animal S/a
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Requerido: Saulo Ventura da Silva
Carta precatória - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 005.2008.002335-0
Ação: Ação monitória
Requerente: Alcino Fermino Moreira
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Requerido: Clarice dos Reis Ferreira
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a manifestar-se nos autos ante o trânsito em
julgado da sentença.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2008.008438-4
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Panamericano
Advogado: Nelson Paschoalotto (OAB-SP 108.911)
Requerido: Jhonathan dos Reis Ferreira
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl 26, v: “Certifico e dou fé
que decorreu o prazo de suspensão deferido as fls. 25”.
Proc.: 005.2009.005074-1
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773),
Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Luciano Mello
de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Adolfo Scolimoski
Despacho:
“Vistos. Trata-se de pedido de reintegração de posse de veículo
em razão de inadimplência em contrato de arrendamento
mercantil, com pedido de rescisão contratual e condenação ao
pagamento das parcelas vencidas e penalidades contratuais,
com pedido liminar. Considerando as razões apresentadas na
inicial e documentos que a instruem, as quais me reporto para
fundamentar, DEFIRO A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE do veículo automotor, marca Fiat, Mille Fire 1.0 8V, ano
de fabricação 2005, cor branca, chassi 9BD15802764698050,
placa NCQ5238, conforme contrato de arrendamento mercantil
n. 11684658. A parte autora deverá emendar a inicial com
relação ao pedido de condenação ao pagamento das parcelas
vencidas e penalidades contratuais, pois o pedido deve ser
certo, determinado e líquido, no prazo de 10 dias. Expeça-se o
necessário para cumprimento da liminar. I.”
Proc.: 005.2009.003837-7
Ação: Monitória
Requerente: Brasil de Rondônia Indústria e Comércio de Vidros
Ltda
Advogado: Dario Alves Moreira (OAB/RO 2092)
Requerido: C. R. dos Santos Vidracaria Me
Carta precatória - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 005.2009.006235-9
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Reginaldo Ferreira da Costa
Advogado: Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 3243)
Requerido: Letro Solda Paranaense Ltda
Despacho:
“Vistos. Consulta processual da ata de audiência de conciliação,
instrução e julgamento realizada no Juízo Deprecante, em
anexo. A parte autora deverá apresentar cópia da contestação,
impugnação e dos depoimentos das partes e testemunhas
colhidos em audiência, no prazo de 15 dias, sob pena de
devolução da carta precatória. I.”
Proc.: 005.2007.010642-3
Ação: Carta precatória (área cível)
Exequente: M. D. A. Corrêa - ME
Advogado: José Santos de Oliveira (OAB/RO 2378)
164
Executado: Rapido Roraima Ltda.
Despacho:
“V. Indefiro, pois já existe penhora suficiente nos autos.
Manifeste-se quanto a eventual adjudicação ou venda particular,
nos termos do ato de fl. 24. I.”
Proc.: 005.2008.013375-0
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Odair Gomes dos Santos
Sentença:
Posto isso, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, declarando rescindido o contrato
n. 3683702814, e consolidando nas mãos da parte autora o
domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão
liminar torno definitiva, liberando o depósito judicial, autorizando
a venda pelo autor, DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com espeque no art. 269, I, do CPC, condenando a
parte requerida nos ônus de sucumbência, fixando honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da causa devidamente
atualizado. Oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor
autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar.
P.R.I.
Proc.: 005.2007.002085-5
Ação: Depósito (área cível)
Requerente: Disal Administradora de Consórcios S/C Ltda
Advogado: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972), Dante
Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP 31618)
Requerido: Elisandra Cristina da Costa
Sentença:
Diante do pedido de desistência da parte autora pelo
prosseguimento do feito, conforme petição à fl. 68, DECRETO A
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
com espeque no art. 267, VIII, do CPC, dispensado o prazo
recursal. Procedidos os atos decorrentes, arquive-se. Sem
ônus. P.R.I.
Proc.: 005.2009.005519-0
Ação: Monitória
Requerente: Vitamais Nutricão Animal S/a
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Requerido: Marcos Henrique Paulino Porto
Carta precatória - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 005.2009.004975-1
Ação: Monitória
Requerente: Valdeci Elias Militão . Me
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (RO 64-B)
Requerido: Lissandro Augusto da Costa Serra
Carta precatória - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 005.2008.004921-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: BoaSafra Comércio e Representações Ltda
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
165
Advogado: Giane Ellen Borgie Barbosa (OAB/RO 2027)
Requerido: José de Souza Cordeiro
Carta precatória - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Mulibrás/Cônsul, cor branca, novo, avaliado em R$979,00;
1 (uma) Freezer, capacidade 500L, modelo H-500, marca
Eletrolux, cor branca, novo, avaliado em R$1.700,00; 6 (seis)
Condicionadores de Ar, marca Springer, sendo 1 de 220V e 5
de 110V, novos, avaliado cada um em R$740,00, perfazendo o
total de R$4.440,00. Total da Penhora: R$11.333,00. “
Proc.: 005.2007.004818-0
Ação: Depósito
Autor: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S. A.
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: Alicio Tomaz dos Santos
Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)
Despacho:
“V. Antes do pedido de conversão da ação, já havia nos autos à
fl. 64, informação de que o veículo está apreendido no Ciretran
em Ouro Preto, entretanto, não houve manifestação da parte
autora a respeito, e, citado, o requerido da ação de depósito,
isso informa (fl.87/88). Depreque-se para cumprimento da
busca e apreensão em favor do autor, devendo recolher custas
finais. I”.
Carta precatória - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 005.2007.008776-3
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Elza Fabris
Advogado:Marcelo Nogueira Franco (OAB-RO 1037)
Requerido:Serival Camilo Ferreira e outros
Advogado:Américo Guedes de Paiva Neto (OAB/RO 1504),
Rosicler Carminato Guedes de Paiva (OAB/RO 526)
Despacho:
“Vistos. Manifeste-se a parte interessada em 30 dias. Decorrido
o prazo in albis, e procedidos os atos ordinatórios consequentes,
arquive-se. I.”
Proc.: 005.2008.011814-9
Ação:Divórcio direto litigioso
Requerente:E. M. V.
Advogado:Heliete Barros de Lima (OAB/RO 1394)
Requerido:A. L. R.
Advogado:Defensoria Pública
Despacho:
“Vistos.Designo Audiência de Instrução e Julgamento para
o dia 11 de setembro de 2009, às 10 horas, devendo as
partes comparecerem acompanhadas de duas testemunhas
independentemente de intimação. Cientifique-se o Ministério
Público. I.”
Proc.: 005.2004.000210-7
Ação:Execução fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922),
Procurador da Fazenda Pública do Estado de Rondônia ( 00)
Executado:Impelco Com. e Imp. de Eletrodomésticos Ltda.
Advogado:Paulo Humberto Budoia Filho (OAB/MT 9906),
Miguel Juarez R. Zaim (OAB/MT 4656)
Despacho:
“Defiro (fl. 98).”
Petição de fl. 98:
‘O ESTADO DE RONDÔNIA ... requerer que a executada, por
seu advogado constituído nos autos, seja intimado quanto a
adjudicação..’
Ato Ordinatório:
Fica a parte requerida intimada da adjudicação pelo Estado
de Rondônia, no dia 03-12-2008, dos seguintes bens: BEM(s)
ADJUDICADO(s): 2 (duas) Geladeiras, capacidade 240L,
modelo RE-26, cor branca, novas, avaliada cada uma em
R$749,00, perfazendo o total de R$1.498,00; 4 (quatro)
Televisores de 29 polegadas, marca CCE, modelo HPS 2985,
novas, avaliada cada uma em R$679,00, perfazendo o total de
R$2.716,00; 1 (um) Freezer, capacidade 220L, modelo CHA,
Proc.: 005.2006.008190-8
Ação:Ação ordinária
Exequente:Auzelina Moreira de Souza Pereira
Advogado:Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995)
Executado:Indústria Gráfica e Editora Leonora Ltda
Advogado:Kerson Nascimento de Carvalho (OAB/RO 3384)
Laudo Pericial:
Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de
05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial.
Proc.: 005.2008.005850-2
Ação:Indenização
Requerente:Silvario Pereira Porto
Advogado:Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730)
Requerido:Unimed Ji Paraná Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado:Cléber Carmona de Freitas (OAB/RO 3314), Maria
Luiza de Almeida (OAB/RO 3252)
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a manifestar-se nos autos ante a juntada dos
documentos pela parte requerida.
Proc.: 005.2008.003244-9
Ação:Ação ordinária
Requerente:Cristiane Gondim da Motta
Advogado:Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506)
Requerido:Canãa Veículos e Construções Ltda, Ford Motor
Company Brasil Ltda
Advogado:José Assis dos Santos (OAB/RO 2591), Charles
Baccan Junior (OAB/RO 2823-A)
Despacho:
“Vistos. Constata-se que não houve recolhimento das custas
finais pela parte vencida, em dissonância ao disposto no art. 6º,
§§5º e 6º do Regimento de Custas, sendo oportuna a transcrição
de decisões monocráticas do TJ/RO, a seguir: Processo:
10000520060000436 Classe: Apelação Cível Vistos. Observase que o autor apelante quando da interposição de seu recurso
deixou de recolher as custas processuais diferidas para o
final, conforme preceitua o art. 6º, §§ 5º e 6º, do Regimento
de Custas desta Corte (Lei nº 301/90), limitando-se a recolher
apenas o preparo recursal. Assim, intime-se o apelante, para
no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas processuais,
sob pena de não ser conhecido o recurso.
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Publique-se.
Porto Velho, 17 de dezembro de 2007.
Desembargador
KIYOCHI
MORI
Relator
Processo:
10000520060000436 Classe: Apelação Cível Vistos, Constato
da certidão de fls. 77 que a apelante, instada a efetuar o
recolhimento das custas deferidas ao final, deixou transcorrer
in albis o prazo, razão pela qual declaro deserto o recurso
interposto, o que faço com fundamento no §2º, art. 511 do
Código de Processo Civil. Isso posto, nego seguimento ao
recurso, faço-o monocraticamente, com fundamento no artigo
557, caput, do CPC. Publique-se. Após as anotações devidas,
remetam-se os autos a origem. Porto Velho, 17 de janeiro de
2008. Desembargador Kiyochi Mori Relator Se, em caso de
apelação, se exige o pagamento das custas diferidas, muito
mais no caso das não diferidas, e, no presente caso, as custas
finais ainda não recolhidas pela parte autora, impondo-se o
recolhimento pelo requerido apelante, parte vencida. Diante
disso, à parte vencida, apelante, para recolhimento das custas
finais em 05 dias. I.”
Proc.: 005.2009.003405-3
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Finasa
Advogado:Lorena Cristina dos S. Melo (OAB/RO 3479), Melanie
Galindo Martinho (OAB/RO 3.793)
Requerido:Edna Vieira Barreto
Despacho:
“Vistos. Conforme constou no ato judicial de fl. 16, necessária
a comprovação da notificação extrajudicial do requerido para
possibilitar o prosseguimento da ação, conforme determina a
Súmula 369 do STJ. Concedo prazo de 10 dias, improrrogável,
para comprovação, sob pena de extinção do processo. I.”
Proc.: 005.2008.008161-0
Ação:Depósito
Requerente:Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido:Reginaldo Schmidt
Advogado:Cléia Aparecida Ferreira (OAB/RO 69 - A)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 005.2007.002632-2
Ação:Ação monitória
Requerente:Cooperativa de Trabalho Médico Ltda UNIMED
Advogado:Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3252)
Requerido:Arroba’s S/a Fazendas Integradas de Engorda
Carta precatória - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 005.2009.004558-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria da Penha Gomes Rios
Advogado:Clóvis Rosário Cardoso (OAB/RO 4066)
Requerido:Ceron - Centrais Elétricas de Rondônia S.a
Advogado:Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
166
Proc.: 005.2009.000537-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antonio Rodrigues da Silva
Advogado: Ana Maria de Assis Carmo (OAB/RO 4147)
Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S/A
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias intimada sobre a Carta de Citação AR/MP, devolvida
sem cumprimento, com a seguinte informação dos correios:
‘mudou-se’.
Proc.: 005.2008.004924-4
Ação:Ação monitória
Requerente:Coopmedh - Cooperativa de Serviços Médicos e
Hospitalares
Advogado:Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/
RO 1627)
Requerido:Jelciane Pamera Soares
Sentença:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA,
constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no
valor de R$1.486,45 (um mil, quatrocentos e oitenta e seis
reais e quarenta e cinco centavos), devendo ser atualizado
monetariamente e com juros legais a partir do ajuizamento
da ação, DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com
espeque no art. 269, I, do CPC, condenando a requerida nos
ônus de sucumbência, fixando honorários advocatícios em 10%
sobre o valor do crédito fixado (art. 20, ı3ı, do CPC). P.R.I.
Proc.: 005.2007.005983-2
Ação:Ação monitória
Requerente:Coopmedh Cooperativa de Serviços Médicos e
Hospitalares
Advogado:Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/
RO 1627)
Requerido:Humberto Janio Ferreira
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a manifestar-se nos autos ante o trânsito em
julgado da sentença.
Proc.: 005.2006.005683-0
Ação:Recuperação Judicial do Devedor (Lei de Falência)
Requerente:Arrobas S. A. Fazendas Integradas de Engorda
Advogado:Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B)
Advogados dos interessados:
Fábio Polli Rodrigues (OAB/SP 207.020), Marcel Gomes
Bragança Retto - (OAB/SP 157.553), Adriano Seabra M. Filho
(OAB/SP 36.173), José Márcio Martins (OAB/SP 131.536),
Sandra S. M. Gardenal (OAB/SP 191.067), Rafael S. Mayer
(OAB/SP 201.108), Wilma S. M. Romi (OAB/SP 54.613),
Magda Rosângela Stecca (OAB/RO 303), Marli S. Gonçalez
Robba (OAB/SP 24.500), Antonio Bragança Retto (OAB/
SP 17.661), Edison Amato (OAB/SP 69.313), Paulo Vicente
Capablo (OAB/SP 165.857), Domingos Gustavo de Souza
(OAB/SP 26.283-A), Alice Reigota Ferreira (OAB/RO 352-B),
João Carlos Veris (OAB/RO 906), Domingos Gustavo de Souza
(OAB/SP 26.283-A)
Despacho:
“Vistos. Acolho o parecer da representante do Ministério Público
às fls. 1640/1641, e concedo prazo de 120 dias, improrrogável,
para verificação da aceitação do plano de recuperação judicial
pelos credores, com os ajustes que forem necessários, sob
pena de convolação da recuperação judicial em falência. I.”
Belª Jozilda da Silva Bezerra
Escrivã
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
Dr. Silvio Viana Juiz de Direito
- Escrivã Judicial
Jandira Garbulhe Braguin
Lauda nº 24896
Proc.: 005.2008.000271-0
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Henry Anderson Corso Henrique (RO 922)
Executado: Natividade e Cia Ltda, Maria Margarete Ferreira,
Carlos Natividade dos Santos
Edital - Publicar:
(Prazo de 30 trinta dias)
CITAÇÃO DE: NATIVIDADE & CIA LTDA, inscrita no CNPJ sob
o n. 05.850.749/0001-41 por intermédio de seu representante
CARLOS NATIVIDADE DOS SANTOS inscrito no CPF sob o
n. 623.017.306-97, atualmente em lugar incerto e não sabido.
CITAÇÃO DOS EXECUTADOS ACIMA RELACIONADOS,
para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida
acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos
ou no mesmo prazo, ofereça querendo, bens à PENHORA
sob pena de lhes serem penhorados ou arrestados, bens
suficientes que garantam a dívida.
EXEQÜENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA
Autos nº: 005.2008.000271-0
Valor: R$ 942,48 (novecentos e quarenta e dois reais e
quarenta e oito centavos).
Natureza da dívida: Crédito Tributário (Licença de
funcionamento)
Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 26/03/2007
Certidão nº: 20070200004533.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, nº 615, CEP: 78.960-000 - Fone: (069) 421-1337 ou
421-1369.
Ji-Paraná-RO, 07 de abril de 2009.
Jandira Garbulhe braguin
Escrivã Judicial
*Assina por ordem e determinação
do M.M. Juiz de Direito
167
Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031)
Requerido:João Expedito da Silva
Advogado:Edilson Stutz (OAB/RO 309B), Renata Alice Pessoa
Ribeiro de Castro (OAB/RO 1112), Christian Fernandes Rabelo
(OAB-RO 333-B)
Despacho fl. 235-verso:
Vistos. Ante o cálculo retro apresentado, intime-se o depositário
judicial na forma determinada às fls. 220. Int. JP/RO, 14/07/2009.
(a) Dr. Adriano Lima Toldo, Juiz Substituto.
Proc.: 005.2006.003452-7
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Diva Souza Salamon
Advogado:Fábio Leandro Aquino Maia (OAB/RO 1878)
Executado:João Bosco da Silva
Despacho fl. 127-verso:
“À parte credora, para requerer o que entender, em 10 dias.
Ji-Pr, 14/7/09 (a) Adriano Lima Toldo - Juiz Substituto”
Proc.: 005.2009.005382-1
Ação:Prestação de Contas - Oferecidas
Autor:Francisco Assis Dias do Nascimento
Advogado:Ruy Nogueira Barbosa (OAB/MT 4678), Humberto
Marques da Silva (OAB/MT 9725/B)
Requerido:Cirnei Domingos Pacheco
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl. 249: “Certifico e dou fé que
a Carta de Citação foi devolvida pelos correios com a seguinte
informação: mudou-se.
Proc.: 005.2005.009481-0
Ação:Revisional de contrato
Requerente:Silvana Helena Gontark
Advogado:Marina Maletzki de Toledo (OAB/RO 1865)
Requerido:Banco Itaú S/A
Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069), Eliete
Santana Matos (OAB/CE 10423), Hiran Leão Duarte (OAB/CE
10422) e outros
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 17,17 (Dezessete reais e dezessete centavos),
sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 005.2007.005962-0
Ação:Declaratória
Requerente:Eliana Felix de Mendonça Roncasalia
Advogado:Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733),
Estevan Soletti (OAB/MT 10063)
Requerido:Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Andrey
Cavalcante (OAB/RO 303B) e outro.
Despacho fl. 242-verso:
Vistos. Intime-se a parte ré a complementar o depósito, em
10 dias, no montante de R$2.831,65. Ji-Pr, 14/07/2009. (a) Dr.
Adriano Lima Toldo, Juiz Substituto.
Proc.: 005.2007.004637-4
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Jorge Alves Cardoso Neto
Advogado:Valdir Heesch (OAB/RO 1245), Ananias Pinheiro da
Silva (OAB/RO 1382), Valdemir Rodrigues Martins (OAB/RO
1651)
Requerido:Jalda de Paula
Advogado:Marcelo Nogueira Franco (OAB-RO 1.037), Jobeci
Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A)
Carta precatória - retirar:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,
no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 005.2006.003972-3
Ação:Depósito (área cível)
Requerente:Banco do Brasil S.A.
Advogado:Luiz Nunes de Almeida (OAB/RO 273B), Marcia
Jandira Garbulhe Braguin
Escrivã Judicial
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
Juiz de Direito em substituição: Edson Y. Sassamoto
Escriva: Marlete Perim
Proc.: 005.2009.006247-2
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Ederson Ramiro Fogiatto
Advogado: Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3252), Michelly
Mensch Fogiatto (OAB/RO 1473)
Requerido: Companhia de Águas e Esgotos de RondôniaCaerd
Advogado: Não constituído
Finalidade: Intimar advogado da parte autora para comparecer
à audiência designada nos autos supracitados, no dia
12/08/2009, às 9h 30m , cujo despacho: “...à qual as partes
deverão comparecer - pessoalmente ou representadas por
prepostos, com poderes para transigir - ocasião em que não
obtida a conciliação, o(s) réu(s) oferecerá(ão) resposta escrita
(ou oral) acompanhada de documentos e rol de testemunhal.
Requerida a perícia.....Ji-Paraná, 07 de julho de 2009.
EDSON YUKISHIGUE SASSAMTO - JUIZ DE DIREITO EM
SUBSTITUIÇÃO LEGAL”.
Proc.: 005.2009.005971-4
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Marcio Rosalvo da Silva
Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299)
Requerido: Bcs Seguros Sa
Advogado: Não constituído
Finalidade: Intimar advogado da parte autora para comparecer
à audiência designada nos autos supracitados, no dia
12/08/2009, às 9h, cujo despacho: “......à qual as partes deverão
comparecer - pessoalmente ou representadas por prepostos,
com poderes para transigir - ocasião em que não obtida a
conciliação, o(s) réu(s) oferecerá(ão) resposta escrita (ou oral)
acompanhada de documentos e rol de testemunhal. Requerida
a perícia......... . Ji-Paraná, 07 de julho de 2009 (a_ Edson
Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito em substituição”.
Proc.: 005.2009.006185-9
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: G. de M. S.
Advogado: Sirlene Muniz Ferreira e Cândido (OAB/RO 670-A)
e outro
Requerido: W. N. S.
Advogado: Não constituído
Finalidade: Intimar advogados da parte autora do despacho de
fl. 13: “Vistos. Processe em segredo de justiça (CPC, art. 155,
II), e com isenção de custas. Arbitro os alimentos provisórios
em 15% ( quinze por cento) dos proventos do requerido, a
partir da citação, a serem depositados em cartório ou na conta
indicada até o dia 10 de cada mês, ou sendo funcionário, a
serem descontados em folha, nos termos do art. 5 , da Lei
5478/68. Cite-se o réu e intime-se o(a) autor(a) a fim de que
compareçam à audiência, desde já designada para o dia
13/08/2009, às 09: 30, acompanhados de seus advogados
e testemunhas, independente de prévio depósito de rol,
importando a ausência desta em extinção e arquivamento do
feito e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não
houver acordo, poderá a ré contestar, desde que o faça por
168
intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida
das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se ofícios
para informações e descontos, se requeridos. SIRVA-SE ESTA
DE OFÍCIO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
DO REQUERIDO WELITON NUNES SOARES, PROFESSOR
MESTRE E COORDENADOR DO CURSO DE EDUCAÇÃO
FÍSICA DA FACULDADE DE CIÊNCIAS BIOMÉDICAS DE
CACOAL FACIMED, OBSERVANDO QUE O DESCONTO
A TÍTULO DE ALIMENTOS É NO VALOR EQUIVALENTE
A 15% (QUINZE POR CENTO) DE SEUS PROVENTOS, A
SER DEPOSITADO NA CONTA POUPANÇA N. 42.403-X,
AGÊNCIA 0951-2, BANCO DO BRASIL S/A DA COMARCA DE
JI-PARANÁ/RO EM NOME DE GÉSSICA MOURA SOARES.
Expeça-se carta precatória para o réu. Ji-Paraná, 02 de julho
de 2009. Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito”.
Proc.: 005.2009.004267-6
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Helan Carlo Garcia Gimenes Chiarelli
Advogado: Antonio Ramon Viana Coutinho (OAB/MT 10288)
Embargado: HSBC Bank Brasil S.A
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680),
Juliano Domingues de Oliveira (OAB/RO 2484), Silvério Santos
Oliveira (OAB/RO 616)
Finalidade: Intimar advogado da parte autora para no prazo de
10 (dez) dias, manifestar-se ante juntada da impugnação de
fls. 53/62
Proc.: 005.2009.000817-6
Ação: Cumprimento de sentença
Requerente: Hospital das Clínicas Seis de Maio Ltda
Advogado: Gustavo Caetano Gomes (OAB/RO 3269)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia - CERON
Advogado: Fabio Antonio Moreira (OAB RO 1553)
Finalidade: Intimar advogado da parte autora, para no prazo de
5 (cinco), dias requerer que de direito, ante juntada de petição
de fl. 59, onde vem comprovar dépósito para pagamento da
condenção no valor de R$ 3.684,53 (...) bem como guia de
depósito de recolhimento de custas finais no valor de R$ 45,00
(...).
Proc.: 005.2008.016036-6
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Honda S/A
Advogado: Maria Lucilia Gomes. (RO. 2210.) e outro
Requerido: Dayane de Souza Santos
Advogado: Não constituído
Finalidade: Intimar advogado da parte autora, para no prazo
de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, ante certidão do Oficial
de fl. 37, em resumo: “dirigi-me ao endereço da Dra. Elizbete
Juglair... a mesma informou um novo endereço da requerida
... dirigi-me até lá e não localizei a casa...portanto deixei de
proceder a Busca e Apreesão do veículo..uma vez que não
localizei a mesma no endereço...”
Proc.: 005.2009.006009-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Beckhauser & Cia Ltda
Advogado: Jovem Vilela Filho (OAB/RO 2397)
Requerido: Centrais Elétricas do Estado de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Não constituído
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Finalidade: Intimar advogado da parte autora do despacho de
fl. 190vº: “Vistos. Em que pese a existir julgados que benefícia
a autora, o corte de energia pela náo pagamento é legal. Insta
salientar que a autora confessou dever a quantia contestada.
Portanto, indefiro a liminar aguarde-se. JP. 26-06-09. (a)
Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito”.
Proc.: 005.2009.006216-2
Ação: Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante: Andreia Ronsani Gomes
Advogado: Fernando Bertuol Pietrobon (OAB/PR 33434)
Embargado: Nilton Bonelle
Advogado: Maria Luiza de Almeida (OAB/RS 61585B), Gustavo
Caetano Gomes (OAB/RO 1473), Michely Mensh Fogiatto
(OAB/RO 3269)
Finalidade: Intimar advogado da parte embargada do
despacho de fl. 30: “Vistos. 1- Recebo os embargos, para
discussão, deteminando a suspensão do processo principal.
2 - Certifique-se e apense-se nos autos principais. 3 - Citese o (a) exequente, na pessoa do (a) seu (a) procurador
(a), doravante o (a) embargado (a), para contestar, no prazo
legal, consignando-se que, não sendo contestado o pedido,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados
pelo embargante (Arts. 803, 285 e 319 do CPC). 4 - Expeça-se
o necessário. Ji-Paraná, 25 de junho de 2009. Marcos Alberto
Oldakowski - Juiz de Direito”.
Proc.: 005.2009.003448-7
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Claudionor Couto Roriz
Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)
Embargado: Banco do Brasil S. A.
Advogada: Marcia Regina Barbisan de Souza (OAB RO 2031)
Finalidade: Intimar os advogados das partes supracitadas da
sentença de fls. 18/21, cuja parte dispositiva segue transcrita:
“Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, com
fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES
os Embargos interpostos por CLAUDIONOR COUTO RORIZ,
qualificado nos autos, em face de BANCO DO BRASIL S.A
e, por consequência, determino a liberação da penhora on
line realizada, devendo a execução prosseguir nos seus
demais termos. Certifique-se nos autos principais. Condeno o
Embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios
que fixo em R$ 100,00 (cem reais) nos termos do artigo 20, §4º
do CPC. P.R.I. Ji-Paraná, 03 de julho de 2009. Marcos Alberto
Oldakowski - Juiz de Direito”.
Proc.: 005.2008.009102-0
Ação: Declaratória
Declarante: Domingos Baena Sanches
Advogado: Lucelena Martins Fernandes Vilela (RO 456)
Declarado: Ceron - Centrais Elétricas de Rondônia S.a
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Finalidade: Intimar advogado da parte autora do despacho
de fl. 203: “Vistos. Recebo a apelação nos seus regulares
efeitos. A parte para contrarrazões. Após, subam ao Egrégio
Tribunal, com as homenagens deste Juízo. Ji-Paraná, 09 de
julho de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito
em Substituição Legal”.
Proc.: 005.2007.001516-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Edson César Calixto
Advogado: Edson César Calixto (RO 1873)
Executado: Wilson Macedo Foster
Advogado: Não constituído
Finalidade: Intimar advogado da parte autora do despacho de
fl. 35: “Vistos. Expeça-se carta precatória para comarca de
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Alvorada doOeste -RO, com a finalidade de proceder a penhara
e avaliaçao dos semoventes pertecentes ao executado, no
endereço indicado à fl. 32. Cumprida, intime-se o executado
da penhora.
Após, oficie-se ao
IDARON da Comarca
de Alvborada do Oeste - RO, informando sobre a penhora
realizada. JP.14-01-09. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz
de Direito”. E BEM COMO Intimar advogado da parte autora,
para no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, ante
certidão do Oficial de fl. 40vº, Conforme certidão não efetuouse a penhora em razão do executado ter informado que não
possui semoventes.
Proc.: 005.2004.012193-9
Ação: Inventário
Inventariante: Nadja Maria do Nascimento Bezerra, Célia
Cristina Yamanka Ortis, Marco Aurélio Shigueru Yamananka
Advogado: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972), Ivan
Francisco Machiavelli (OAB/RO 307), Jamil Achôa (SP 11206),
Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307), Jamil Achôa (SP
11206)
Inventariado: Shoji Yamanaka
Finalidade: Intimar advogado das partes, para no prazo de
05 (cinco) dias, impulsionar o feito, ante certidão de fl. 545:
“Certifico que transcorreu “in albis” o prazo para os requerentes
manifestarem-se conforme requerido as fls. 542 e deferido às
fls. 544vº”
Proc.: 005.2006.004742-4
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Antônio Carlos Muzzi Portugal
Advogado: Francisco Geraldo Filho (OAB/RO 2342) e outro
Executado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949)
Finalidade: Intimar advogado da parte autora para no prazo
de 5 (cinco) dias manifestar-se, ante ofício juntado de nº 119,
oriundo da SEFIN, que vem informar que foram efetuados
depósitos relativos ao pagamento das requisições de Pequeno
Valor aos autos.
Proc.: 005.2006.000902-6
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Alcino Fermino Moreira
Advogado: Lurival A. Ercolin (OAB/RO 064-B)
Executado: Derosmar Jose Miranda
Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Finalidade: Intimar advogado da parte autora para apresentar
as cópias dos documentos a serem desentranhados, bem como
retirá-los, no prazo de 5 (cinco), sob pena de arquivamento dos
autos.
Proc.: 005.2007.009118-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Alcino Fermino Moreira
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 064-B)
Executado: Amom Barros Lopes
Advogado: Não constituído
Finalidade: Intimar os advogados das partes supracitadas da
sentença de fl. 44: “Vistos. Homologo por sentença o pedido
de desistência formulado às fls. 43, com fundamento no artigo
158 parágrafo único c/c 569 do Código de Processo Civil, e
em conseqüência julgo extinta a presente ação com fulcro
no art. 267, VIII do mesmo estatuto CPC. Defiro desde já o
desentranhamento do título de crédito juntado a inicial em favor
do exequente, observadas as exigências legais. Proceda-se a
liberação do bem penhorado. Sem custas. P.R.I. Transitado em
julgado, arquivem-se. Ji-Paraná, 25 de junho de 2009. Marcos
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Alberto Oldakowski - Juiz de Direito”. E BEM COMO Intimar
advogado da parte autora para apresentar as cópias dos
documentos a serem desentranhados, bem como retirá-los, no
prazo de 5 (cinco), sob pena de arquivamento dos autos.
Proc.: 005.2003.009112-3
Ação: Execução de título judicial
Exequente: COMAPE - Comercial Martins Auto Pecas Ltda.
Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Executado: Ezequiel Esteves Martins
Advogado: Não constituído
Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo
de 05 dias, retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10
dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 005.2007.009217-1
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Daniel Souza Lima
Advogado: Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 2962)
Executado: Graduar Metal Indústria e Comércio de Jóias Ltda
Advogado: Osmair Ferreira da Silva (GO 12.236)
Finalidade: Intimar advogado da parte exequente para
no prazo de 5 (cinco) dias impulsionar o feito ante carta
precatória devolvida, juntada e devidamente cumprida.
Proc.: 005.2007.005393-1
Ação: Ação ordinária
Exequente: José Antonio de Oliveira
Advogado: Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506)
Executado: Tania Regina Passos Muniz
Advogado: Não constituído
Finalidade: Intimar advogado da parte autora para no prazo de
5 (cinco) dias impulsionar o feito ante juntada de ofício nº 1453,
oriundo do DETRAN - AM que vem informar quer o veículo
pertence a outra unidade da federação impossibilitando seu
bloqueio pelo referido Órgão.
Proc.: 005.2007.009236-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Andre Moreira
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 064-B)
Requerido: Adelmo Adriano Pinheiro
Advogado: Não constituído
Finalidade: Intimar advogado da parte autora para manifestarse ante certidão de fl. 47vº: “Certifico que a carta de intimação
de fl. 47 retornou dos correios com a seguinte informação
‘Ausente’”.
Proc.: 005.2006.008392-7
Ação: Inventário
Inventariante: G. F. R. F. L. C. da S.
Advogado: Dr. N. Xavier Gama (OAB/RO 95A) e outros
Inventariado: A. F. R.
Finalidade: Intimar advogado da inventariante para no prazo de
5 (cinco) dias retirar formal expedido.
Proc.: 005.2006.005121-9
Ação: Execução de título judicial
Exequente: System Car Peças e Acessórios Ltda
Advogado: Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 653A)
Executado: Darly Vitorino Petronette Pagotto
Advogado: Não constituído
Finalidade: Intimar advogados das partes supracitadas do
despacho de fls. 92vº/93: “Vistos 1- Ao peticionário de fls. 89,
Anderson de Oliveira Demoner, para complementar deposito
de caução nos termos do cálculo de fls. 79, item 6, pena de
cumprimento do mandado de remoção do veículo. 2 - Esclareça,
ainda, o peticionário de fls. 89, se os depósitos estão sendo
170
efetuados a título de pagamento do débito em execução, ou
apenas como garantia do Juízo, para posterior discussão da
regularidade do arresto/penhora/apreensão do veículo, pena
do silêncio presumir-se a sua concordância com o pedido de
levantamento e liberação dos valores depositados em favor
da exequente, como postulado no penúltimo parágrafo de fls.
79. Int. JP. 07-0709.(a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de
Direito.
Proc.: 005.1997.004121-1
Ação: Falência
Requerente: Carfepe S/A - Administradora e Participadora
Advogado: Não informado
Requerido: Massa Falida - Comercial Atacadista Pato Branco
Ltda
Síndico: Valmir Gonçalves da Silva (OAB/RO 643)
Finalidade: Intimar síndico da massa falida, acima identificado,
para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se aos autos,
ante avaliação do bem arrecadado, a fim de venda, mediante
proposta apresentada, tudo confome despacho: “
Proc.: 005.2009.003181-0
Ação: Habilitação de Crédito
Requerente: José de Souza Barbosa, I.N.S.S. e Fazenda
Nacional
Advogado: Não Informado
Espolio de Daniel Alcazar
Requerido: Ana Maria de Souza
Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB RO 972)
Finalidade: Intimar advogado do inventariante do ofício juntado
às fls. 26, oriundo da 2ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná, que
vem informar os valores referentes ao crédito previdenciário e
fiscal.
Marlete Perim
ESCRIVÃ JUDICIAL
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 005.2009.005747-9
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciada: Francilene Souza Ribeiro
ADVOGADO DILNEY ALVES BARRINOEVO - OAB/RO N.
301-b
FINALIDADE: Fica o advogado da denunciada supracitada
intimado a apresentar a resposta inicial no prazo legal
JI-Paraná, 17/julho/2009.
Maria Fátima Ribeiro
Escrivã Judicial
Proc.: 005.2009.006728-8
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciados: Leandro da Cruz Amorim, Bruce Leandro Carlos
de Lima
ADVOGADO: SYRNE LIMA FELBERQUE ALMEIDA
FINALIDADE: Fica o advogado dos denunciados supracitados
intimados a apresentar a resposta inicial à acusação no prazo
legal.
Jo-Paraná, 17/julho/2009.
Maria Fátima Ribeiro
Escrivã Judicial
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
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Tribunal de Justiça - RO
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SEGUNDA ENTRÂNCIA
1ª VARA CÍVEL
COMARCA DE ARIQUEMES
Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao
Juiz ou contate-nos via internet-endereço Eletrônico: e-mail:
[email protected]
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juíza de Direito
Márcia Kanazawa
Escrivã pro tempore
1ª VARA CRIMINAL
Proc.: 002.2009.008631-5
Ação:Carta Precatória (Criminal)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Promotor de Justiça ()
Réu:Geovani Monteiro Pereira
Advogado:Advogado Não Informado ()
48 horas:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 05 DIAS
Vara: 1ª Vara Criminal
SUGESTÕES
E
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUÍZO OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET
Endereço eletrônico: [email protected]
Juíza Substituta: Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Escrivã Substituta: Julia Aoyama de Tarso Ramos
Autos n. 002.2009.008631-5
Classe: Carta Precatória
Réu: Geovane Monteiro Pereira
Advogado : DR. PEDRO PAIXÃO DOS SANTOS, OAB/RO n.
1928, militante na Comarca de São Miguel do Guaporé-RO.
Finalidade: Intimar o advogado supra, da audiência de instrução
para oitiva da testemunha de Defesa Manoel Marcelino da
Silva, designado para o dia 23-07-2009, às 10:00 horas, no
Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca, nos autos supra.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.
Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093 , Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes-RO, 17 de julho de 2009.
Julia Aoyama de Tarso Ramos
Escrivã Substituta
JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc.: 002.2009.005209-7
Ação:Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor:M. P. do E. de R.
Advogado:Promotor de Justiça ()
Menor infrator:G. F.
Advogado:Alex Sandro Longo Pimenta (OAB/RO 4075)
Despacho:
Designo audiência de apresentação para o dia 21/07/2009, às
12:00h. Considerando que o advogado constituído nos autos
sabe o paradeiro do adolescente, aquele deverá providenciar o
comparecimento do menor na audiência de apresentação, ato
em que será decidido sobre a revogação do mandado de busca
e apreensão. Expeça-se mandado de cientificação e notificação
ao adolescente e sua genitora, intimando-os a comparecerem
na audiência de apresentação. Intime-se. Ariquemes, 14 de
julho de 2009.
Danilo Augusto Kanthack Paccini/Juiz de Direito
Proc.: 002.2008.007919-7
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Moyses da Costa Alicrim
Advogado:Marcos Rodrigues Cassetari Júnior OAB/RO 1880
Requerido:Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado:Meire Andréa Gomes OAB/RO 1857; Eridan
Fernandes Ferreira OAB/RO 3072
Intimação: Fica o Requerido, por via de seu Advogado, intimado
para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 002.2009.006205-0
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:E. S. de S. e K. Í. S. de S., rep. por sua mãe
M.O.S.
Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho OAB/RO 2991
Executado:F. E. T. de S.
Advogado:não informado
Intimação: Fica a parte autora, por via de sua advogada,
intimada da juntada da carta precatória cumprida informando
que o Oficial de Justiça deixou de citar o executado, tendo em
vista o mesmo ali não mais residir, segundo informação da
vizinha, Sra. Francisca, o executado mudou-se há 40 dias para
outro bairro, não sabendo informar seu endereço.
Proc.: 002.2008.000822-2
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:José Antonio dos Santos Neto
Advogado:Giselle Magalhães Caldeira OAB/RO 2654
Executado:Carlos Antônio Pereira Gomes
Advogado:Não Informado
INFORMAÇÃO: Juntada de relatório de conta judicial da
contadora informando o saldo remanescente atualizado no
valor de R$1.615,04(um mil seiscentos e quinze reais e quatro
centavos).
Proc.: 002.2008.011774-9
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Clarice Celestino Cioffi
Advogado:Isabel Moreira dos Santos OAB/RO 4171
Requerido:Empresa de Transportes de Passageiros
Mediterrâneo Ltda
Advogado:Juliana Maia Ratti OAB/RO 3280
Intimação: Ficam as partes, por via de seus Advogados,
intimadas a apresentarem alegações finais por memorias
no prazo sucessivo de 05 dias, primeiro a autora, conforme
determinação de fls.46 em audiência.
Proc.: 002.2008.014173-9
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Aparecida Donizete de Souza
Advogado:Valdeni Orneles de Almeida Paranhos OAB/RO 4108
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Moisés da Silva Maia - Procurador Federal
Despacho SANEADOR: 1- Acato a justificativa apresentada
pelo perito às fls. 96 e nomeio em substituição o Dr. Paulo
Cesar Meleip, médico clínico geral com consultório profissional
situado na rua Cerejeiras, n. 1672, setor 01, nesta cidade, para
a qual arbitro honorários periciais no valor de R$ 234,80, em
razão da causa ser de natureza previdenciária e o obrigado
pelo pagamento ser instituição pública (INSS), nos termos da
Resolução n. 558/2007 do Conselho da Justiça Federal. O
perito deverá ser intimado da presente nomeação, podendo
apresentar escusa no prazo de 05 dias (art. 146 do CPC),
presumindo-se a sua aceitação, caso decorrido o prazo se
mantenha silente. Em caso de aceitação expressa deverá, no
mesmo ato, informar dia, horário e local para realização da
perícia, observando uma data mínima de 20 dias, para viabilizar
a intimação das partes. Conste na intimação que a perícia tem
por fim averiguar se a autora é portadora de Hanseníase ou
qualquer outra enfermidade, indicando, em caso positivo, se
a mesma a torna incapaz para o trabalho (agricultora) e se
eventual incapacidade é definitiva ou temporária, indicando,
no último caso, o tratamento aplicável e o tempo estimado. O
laudo, que além do exame médico avaliativo do perito deverá
responder objetivamente aos quesitos formulados pelas partes
e por este juízo, deverá ser apresentado no cartório da Vara,
em 05 dias após a data agendada pelo perito para realização da
perícia.2- Intimem-se as partes para apresentação de quesitos
e indicação de assistente técnico, no prazo de 5 dias.3- Com a
resposta do perito, intimem-se as partes do dia, horário e local
da realização da perícia.4- Apresentado o laudo, deverão os
assistentes apresentarem seus pareceres no prazo comum de
10 dias, contados da intimação das partes da apresentação
do laudo (art. 433, parágrafo único do CPC), se tiverem sido
indicados. Após, intimem-se as partes para manifestação
acerca da perícia, no prazo comum de 10 dias. 5- Intimem-se.
Ariquemes, 29 de junho de 2009.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2007.010219-6
Ação:Depósito (área cível)
Requerente:Banco Fiat S/a
Advogado:Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519
Requerido:Marcos Roberto S. Francisco
Advogado:Daniele Monteiro de Araújo - curadora
Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
intimada a retirar Edital expedido, bem como, comprovar sua
publicação.
Proc.: 002.2009.003683-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Fundação Assistencial e Educativa Cristã de
Ariquemes Faeca
Advogado:David Alves Moreira OAB/RO 299-B
Requerido:Tiara Catiuxa Muck
Advogado: Não Informado
Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
intimada a retirar Edital expedido, bem como, comprovar sua
publicação.
Proc.: 002.2009.001484-5
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Janine Carvalho Santana
Advogado:Suzana Avelar de Santana OAB/RO 3746
172
Requerido:Banco Carrefour S.a.
Advogado:Evanete Revay OAB/RO 1061
Sentença:Vistos e examinados JANINE CARVALHO SANTANA,
qualificado às fls. 03 propôs esta ação ordinária de indenização
por danos morais em face do BANCO CARREFOUR S/A,
igualmente qualificado às fls. 03, alegando que teve seu crédito
negado junto à Loja Gazin desta cidade, em razão de seu nome
constar no SPC a pedido do banco réu. Afirmou que nunca teve
qualquer relação jurídica com o réu que justificasse qualquer
débito em seu nome, acreditando ter sido vítima de
estelionatários, pois possui outras duas inscrições no mesmo
cadastro de credores desconhecidos (Banco Fininvest S/A e
Banco IBI S/A). Sustentou que passou por vexame de
constrangimento junto aos funcionários da Loja Gazin e que
isto que lhe causou dor moral. Pediu tutela antecipada para
exclusão imediata de seu nome do SPC, e ao final, a procedência
da ação, juntando os documentos de fl. 16/12. A tutela
antecipada foi deferida à fl. 21. Citado (fls. 23-V), o banco réu
aduziu que a ação é improcedente, pois foi tão vítima quanto a
autora de uma quadrilha especializada, não havendo que se
cogitar na existência de danos em relação aos fatos descritos
na inicial. Reconheceu a procedência do pedido em relação ao
cancelamento do débito e da inscrição no SPC, mas não há
fundamento a eventual condenação por danos morais, pois na
hipótese de ser condenada, estaria sendo lesada duplamente.
Rebateu o pleito indenizatório e o valor dos danos morais,
postulando pela improcedência da ação. Juntou os documentos
de fl. 32/48. Impugnação à fl. 49/53. A conciliação restou
infrutífera (fls. 58). O réu acostou os documentos de fl. 60/66. A
autora os impugnou à fl. 67/69, requerendo o desentranhamento,
pois não se trata de documentos novos. Vieram-me os autos
conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Não há
preliminares a serem apreciadas. Cuidam-se os presentes
autos de pedido de reparação por danos morais formulado por
JANINE CARVALHO SANTANA em face do réu BANCO
CARREFOUR S/A, sob a assertiva de inclusão indevida no
cadastro do SPC. Adentrando ao cerne da questão, constato
que há nos autos prova suficientemente inequívoca a ensejar o
convencimento do juízo. Com efeito, a questão posta em juízo
diz respeito à responsabilidade objetiva do banco réu. Dentro
do sistema adotado pelo Código de Defesa do Consumidor, o
legislador estruturou essa responsabilidade civil em um conceito
enunciado no artigo 14 do CDC, que manteve-se fiel à teoria da
responsabilidade objetiva, também denominada de teoria sem
culpa. No caso em exame, a autora afirmou que sofreu restrição
ao crédito junto à Loja Gazin, ao tentar adquirir uma câmera
fotográfica. Nesta ocasião tomou conhecimento que não
poderia comprar o bem a crédito, em razão de seu nome
constar na lista do SPC. Aduziu que nunca teve qualquer
relação jurídica com o banco réu que justificasse o débito contra
si imputado e inscrito naquele banco de dados. Alegou que
sofreu constrangimento e dor moral, merecendo ser
compensada. O réu admitiu que foi vítima de uma quadrilha e
que é tão vítima quanto a autora, consentindo no cancelamento
definitivo do débito e da inscrição. Neste contexto denota-se
uma prestação de serviços defeituosa pelo réu ao conceder
crédito a pessoa portadora de documentos falsos. Há que se
ressaltar não ter ele trazido à baila nenhum elemento de prova
que demonstrasse que agiu com diligência ao abrir crédito a
uma pessoa que se fez passar pela autora. Por este motivo, há
que se concluir que o banco réu foi negligente quando deixou
de averiguar minuciosamente os documentos e as informações
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
da pessoa que pretendeu se beneficiar de crédito em nome da
autora, utilizando seus dados pessoais. É dever do réu, como
instituição bancária prestadora de serviços, verificar previamente
a veracidade, idoneidade e propriedade dos documentos
apresentados para abertura de conta e aquisição de cartão de
crédito ou qualquer outro serviço que preste, sob pena de
conceder crédito a pessoas inidôneas, com propósito de lucro
fácil. Imperiosa é a Jurisprudência nesse sentido: “APELAÇÃO
CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE
SEM AS CAUTELAS LEGAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS
RESTRITIVOS DE CRÉDITOS. DANO MORAL. A abertura de
conta corrente sem as cautelas legais, permitindo a utilização
de documentos fraudados e, em conseqüência, a inscrição em
cadastro
restritivo
de
crédito,
ocasiona
situações
constrangedoras à vítima, atinge a sua dignidade e honra,
constituindo o dano moral e, por isso, indenizável segundo os
preceitos constitucionais.” (Apelação Cível n. 00.002887-8 –
Câm. Cível – Rel. Des. Sérgio Lima – j. 12.12.2000 – Decisão:
negaram provimento ao recurso à unanimidade – in CD-ROM
TJRO vol.V). “APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. ABERTURA
DE CONTA CORRENTE COM DOCUMENTOS FALSOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. Há culpa da
instituição bancária quando pela falha no sistema de segurança
dos serviços oferecidos aos clientes, permite que seja aberta
conta corrente com documentos falsos, prejudicando terceira
pessoa.” (Apelação Cível n. 01.001971-5 – Câm. Cível – Rel.
Des. Sérgio Lima – j. 11.09.2001 – Decisão: proveram
parcialmente o recurso, por maioria – in CDROM TJRO vol. V).
Constata-se, igualmente, a presença do nexo de causalidade
entre a conduta culposa do réu e o dano sofrido pela autora.
Delimitada, assim, a culpa do banco réu e o nexo causal, o
pedido é procedente e, por isso, imperioso o dever de indenizar.
Resta-me, neste azo, apenas passar a apreciar o direito da
autora quanto aos danos.No que tange ao dano moral, cabe
salientar que este não tem de ser provado. Ele é simplesmente
presumido, decorrendo da ofensa sofrida, sendo o bastante
para justificar a indenização (fl. 19). Passo, pois, a decidir sobre
o valor da indenização. Partindo para a jurisprudência dos
Tribunais do nosso País, o primeiro grito de revolta sobre o
assunto foi dado pelo Judiciário do Rio Grande do Sul,
publicando: “O dano moral é indenizável, tanto quanto o dano
patrimonial” (TJ/RS, 2º CÂMARA CÍVEL, 29.09.76). O Egrégio
Tribunal de Justiça de nosso Estado assim já se pronunciou:
“Processo civil. Apelação. Ação de indenização de danos
puramente morais. Critério do Judiciário cingido pela prudência
e razoabilidade. É correta a fixação do quantum da indenização,
num valor resultante de um critério de juízo subjetivo, limitado
claramente na prudência e razoabilidade necessárias para
determinar o ressarcimento em dinheiro equivalente ao dano
sofrido pela vítima” (Tribunal de Justiça deste Estado, Ap. Cível
nº 98.001111-6, Relator Desembargador Sebastião Teixeira
Chaves). Feitas essas considerações de ordem jurisprudencial,
volto ao cerne da questão para dizer que logicamente a conduta
do banco réu acabou atingindo a moral da autora, causandolhe perturbações de toda ordem, em especial a creditícia. Para
efeito de fixação da verba indenizatória, in casu, ressalto que
cingir-me-ei a um critério que, embora subjetivo, estará limitado
claramente na prudência e razoabilidade necessárias para
determinar o ressarcimento em dinheiro equivalente ao
173
sofrimento da vítima. Com efeito, de considerar-se a
necessidade de fixação de um valor indenizatório que, sem
proporcionar à autora um enriquecimento sem causa, não
venha a caracterizar-se num montante pífio, que de certa forma
possa estimular o ofensor na continuação da prática de atos
semelhantes. Desta forma, levarei em consideração tanto a
posição econômica do banco réu como também sua posição
de superioridade em relação a qualquer cidadão, posto que na
condição de agente financeiro afigura-se em condições de
constranger seus devedores com a inscrição de seus nomes
nos cadastros como o do SPC. A alegação do réu de que é
necessário a comprovação de efetivos prejuízos morais para
que seja cabível o dever de indenizar é totalmente impertinente
in casu, posto que como já consignado, a conduta do banco
réu, por si só, já caracterizou o dano. Destarte, com base nos
parâmetros indicados arbitro o quantum indenizatório
(compensação) em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Posto isso,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JANINE
CARVALHO SANTANA em desfavor do BANCO CARREFOUR
S/A, condeno o banco réu a pagar à autora, a título de
indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da
ação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante
da sucumbência, condeno o réu nas custas processuais e
honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do
valor da condenação atualizado. Torno definitiva a TUTELA
ANTECIPADA deferida à fl. 21. Desentranhem-se os
documentos acostados pelo réu à fl. 61/66, por constituírem
documentos existentes ao tempo da contestação, estando a
fase preclusa. Com o trânsito em julgado, aguarde-se o
cumprimento voluntário da decisão por 15 dias, sob pena de
multa legal de 10%. Decorrido o prazo sem manifestação da
parte interessada, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Ariquemes,
15 de junho de 2009.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2008.012297-1
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda
- Portocredi
Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira OAB/RO 3913,
José Ney Martins Júnior OAB/RO 2280
Executado:Agropastoril Agua Emendada Ltda, Edmundo
Lopes de Souza, Djane Salioni de Souza, Fernando Salioni de
Sousa.
Advogado:Não Informado
Intimação: Juntada de relatório de conta judicial da
contadora informando o débito atualizado no valor de
R$415.241,25(quatrocentos e quinze mil duzentos e quarenta
e um reais e vinte e cinco centavos).
Proc.: 002.2008.008194-9
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Willianson Marques Hartwig
Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior OAB/RO 2640;
Fernando Martins Gonçalves OAB/RO 834
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora Federal
Finalidade: Fica os patronos da parte autora intimados de que
foi designado o dia 11/08/2009 às 13:00 horas, no Centro de
Atendimento - CAPS, localizado na 3ª rua do setor 04, para a
realização da perícia.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
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Tribunal de Justiça - RO
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Proc.: 002.2007.003960-5
Ação:Depósito
Requerente:Banco Gmac S.a.
Advogado:Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519
Requerido:Fernando Bezerra de Araujo
Advogado:Sônia Mara Schroder OAB/RO 432 - curadora
Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
intimada a retirar Edital expedido, bem como, comprovar sua
publicação.
Proc.: 002.2009.004129-0
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Canopus Administradora de Consórcios S.C. Ltda
Advogado:Anderson Bettanin de Barros OAB/RO 4174
Requerido:Adão Machado da Silva
Advogado: não informado
Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,
comprovar sua distribuição.
Proc.: 002.2008.006529-3
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Palito Motopeças Ltda
Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior OAB/RO 2640
Executado:Wellington Tosqui Ponce, Josimara Ferreira da Silva
Ponce
Advogado:Francisco Feitosa Lima OAB/RO 3835
Despacho:Vistos 1 - A autora postulou pela expedição do
mandado de reintegração de posse a ser cumprido junto à
empresa CENTRAL MOTOS COMÉRCIO DE MOTOS E PEÇAS
LTDA, argumentando que os direitos de comercialização da
marca Yamaha foram vendidos na realidade para os réus em
sociedade com esta empresa. O feito foi julgado e a sentença
já transitou em julgado. À autora foi reconhecido o direito de
ser reintegrada na posse dos direitos de comercialização e
concessão dos produtos YAMAHA. Neste passo, determino
a expedição de novo mandado de reintegração de posse,
devendo o meirinho cumprir o ato diretamente junto aos réus
e, caso os direitos não estejam mais na posse destes, deverá
empreender diligências para reintegrar a autora nas mãos de
quem a os encontrar. Ressalto que na espécie, a própria autora
já indicou que os direitos estão sendo exercidos pela empresa
Central Motos Comércio de Motos e Peças Ltda. 2 – No mais,
altere-se a classe para “cumprimento de sentença” e cumprase o item 2 do despacho de fl. 146. Ariquemes, 19 de junho
de 2009.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de
Direito.
Proc.: 002.2008.012656-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Terezinha Pagliari
Advogado:Rodrigo Peterle. (OAB/RO 2572)
Requerido:Brasil Telecom S. A.
Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501)
Despacho:
Vistos 1 Recebo o recurso adesivo de fl. 91/94, pois tempestivo.
2 - Intime-se a requerida BRASIL TELECOM S/A para contraarrazoar o referido recurso e, após, cumpra-se o item 3 do
despacho de fl. 90.Ariquemes-RO, quinta-feira, 16 de julho de
2009.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 002.2008.010179-6
Ação:Depósito
Requerente:Bv Financeira S.a Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519
Requerido:Celio Pereira da Silva Me (bicicletaria Santos)
Advogado:Não Informado
Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
intimada a retirar Edital expedido, bem como, comprovar sua
publicação.
Proc.: 002.2009.006282-3
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:E. S. de S. e K. Í. S. de S., rep. por sua mãe
M.O.S.
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho OAB/RO 2991
Executado: F. E. T. de S.
Advogado:Não Informado
Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
intimada da carta precatória devolvida cumprida informando
que o Oficial de Justiça deixou de citar Francisco Eudenio
Targino de Souza, em razão da Sra. Verenusa, atual inquilina
do imóvel, ter informado que o requerido não reside no imóvel
aproximadamente dois meses, a mesma não soube dar maiores
informações.
Proc.: 002.2008.009059-0
Ação:Declaratória
Requerente:Teleserve Telefonia e Informatica de Ariquemes
Ltda.
Advogado:Paulo Henrique Gurgel do Amaral. (RO 1.361)
Requerido:Brasil Telecon Ariquemes
Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501 )
Sentença:
Vistos e examinados A executada 14 BRASIL TELECOM
CELULAR S/A ofertou impugnação ao cumprimento de
sentença contra TELESERVE TELEFONIA E INFORMÁTICA
DE ARIQUEMES LTDA, sob o argumento de excesso
de execução, vez que entende ser devido à exeqüente a
importância de R$ 6.758,36 e não R$ 6.856,20 apontado
no petitório de fl. 107/109. A questão não demanda maiores
digressões porque a exeqüente concordou em receber o valor
reconhecido pela executada, como forma de quitação e extinção
da presente. Assim, não há controvérsia a ser dirimida. Posto
isto, acolho a impugnação de fl. 119/121 e o faço para declarar
extinta a execução, com fundamento no art. 794, I do Código
de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Expeça-se
alvará de levantamento a favor da exeqüente na quantia de
R$ 6.758,36 (seis mil, setecentos e cinqüenta e oito reais e
trinta e seis centavos) e a favor da executada o valor do saldo
remanescente da conta judicial. Com o trânsito em julgado,
arquive-se. P.R.I.C
Ariquemes-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 002.2009.002880-3
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Itaucard S.a.
Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519)
Requerido:Silvana Alves Pereira
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Despacho:
Vistos 1 Defiro o desentranhamento do mandado, conforme
requerido à fl. 49, após pagamento da diligência pela parte
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
autora, vez que o referido mandado foi desentranhado outras
duas vezes, com resultado de diligência negativa. 2 Caso a
autora não efetue o pagamento no prazo de 5 dias, intimese na forma do art. 267, parágrafo 1o do CPC. 3 Intime-se.
Ariquemes-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 002.2009.006574-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ronieber Lopes dos Santos
Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho.(OAB/RO 2991)
Requerido:Dayane da Silva Martins dos Santos
Advogado:Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Despacho:
Vistos 1 Intime-se o autor para ofertar réplica à contestação,
bem como para, querendo, oferecer resposta à reconvenção,
no prazo legal. 2 Após, conclusos para nova deliberação.
Ariquemes-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 002.2009.006618-7
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:B. V. Financeira S.A
Advogado:Melanie Galindo Martinho. (RO 3793)
Requerido:Clemilson Cleito Lima Couto
Advogado:Advogado Não Informado ()
Despacho:
Vistos 1 Expeça-se ofício à PM/RO, conforme requerido no
item I do pedido de fl. 22. 2 INDEFIRO o pedido constante
do item 2, vez que a quebra do sigilo fiscal constitui medida
extrema, de forma que seu deferimento estaria condicionado à
demonstração das diligências da parte no sentido de localizar o
bem alienado e o devedor. 3 INDEFIRO o pedido do item III, pois
as diligências para localizar o bem e o réu constituem atribuição
da parte. 4 DEFIRO o bloqueio administrativo do veículo
perante o órgão de trânsito competente, cuja implementação
via sistema RENAJUD vem acostada em anexo. 5 Intime-se
a parte autora para requerer o que entender pertinente em 5
dias. Ariquemes-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 002.2009.006620-9
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:B. V. Financeira S.A
Advogado:Melanie Galindo Martinho. (RO 3793)
Requerido:Samuel Gomes da Silva
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Despacho:
Vistos 1 Expeça-se ofício à PM/RO, conforme requerido no
item I do pedido de fl. 21. 2 INDEFIRO o pedido constante
do item 2, vez que a quebra do sigilo fiscal constitui medida
extrema, de forma que seu deferimento estaria condicionado à
demonstração das diligências da parte no sentido de localizar
o bem alienado e o devedor. 3 INDEFIRO o pedido do item
III, pois as diligências para localizar o bem e o réu constituem
atribuição da parte. 4 Prejudicado o bloqueio administrativo
do veículo perante o órgão de trânsito competente, pois não
localizado na base de informações nenhum veículo com o
CPF do requerido e o chassi informado na inicial. 5 Intime-se
a parte autora para requerer o que entender pertinente em 5
dias. Ariquemes-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
175
Proc.: 002.2009.009050-9
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Amâncio Ferro Neto
Advogado:Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias. (OAB/RO
1147), Evanete Revay. (OAB/RO 1061)
Requerido:Itaú Seguros Sa
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Despacho:
Vistos.Segundo determinação constitucional (art. 98, I, da CF)
e legal (art. 3º, I, da Lei 9.099/90), cabe ao Juizado Especial
Cível o processo e julgamento das ações cíveis de valor de
alçada não superior a 40 salários mínimos.O art. 55 da Lei
9.099/95 isenta as partes do pagamento de custas e honorários
advocatícios no âmbito do Juizado Especial.Justamente em
razão da ausência de condenação em honorários advocatícios
que alguns causídicos propõem, no Juízo comum, ações de
irrisória complexidade, dando à causa valor atinente à alçada
do Juizado e pleiteando os benefícios da justiça gratuita.Ora,
caso a parte realmente não possua condições de pagamento
das custas processuais deve procurar o Juizado Especial Cível,
pois lá, além de se isentar das taxas judiciais, sequer precisará
de advogado.A lide, ora apresentada, é de baixa complexidade.
Trata-se, à princípio, de ação de Ação de cobrnça de seguro
DPVAT. Ademais, o autor possibilidade financeira ao constituir
duas excelente advogadas particulares para a defesa de seus
interesses em juízo, quando a comarca dispõe de Defensoria
Pública Estadual, na qual laboram 02 (dois) defensores e 03
(três) assistentes, Advocatícia Comunitária, mantida pelo
Município, e o Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Direito
local (FAAR), além do que poderia ter buscado os Juizados
Especiais, onde, em regra, há isenção de custas e honorários
advocatícios e o procedimento eleito se encaixa perfeitamente,
tanto por sua natureza, quanto pelo valor atribuído à causa.
Assim, pretendendo a parte autora o não pagamento das
taxas judiciais deve providenciar a distribuição da ação junto
ao Juizado; ou caso pretenda seu processo e julgamento pelo
Juízo comum, providencie o recolhimento das custas, sob pena
de indeferimento da inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Intimemse.Ariquemes-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 002.2009.009351-6
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Hilgert e Cia Ltda
Advogado:Fábia Carla Varea Nakad. (OAB/RO 2606)
Executado:Vera Inês Straub
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Despacho:
Vistos.Intime-se a requerente para que emende a inicial, no
prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, acostando aos
autos instrumento procuratório original, vez que que, segundo
o disposto no art. 38 do CPC, o instrumento procuratório uma
vez utilizado, autoriza o outorgado a praticar os atos inerentes
ao processo em que é juntado, sendo, portanto, incabível a sua
reutilização para atuar em novo feito.Ariquemes-RO, quintafeira, 16 de julho de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira
Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 002.2005.001638-7
Ação:Execução de título judicial
Exequente:José Rosne de Sousa
Advogado:Francisco Ribeiro Neto. (RO 875)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Executado:Ruy Parra Motta
Advogado:Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A
Sentença:
Vistos e examinadosO exequente postulou pela extinção do
feito, com renúncia do crédito, consoante petitório de fl. 171,
sendo de rigor da extinção da execução. Ante o exposto,
DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art.
794, III do Código de Processo Civil. Libero eventual penhora
existente nos autos.Custas na forma da lei. Sem honorários.P.
R. I. Aguarde-se a resposta do ofício de fl. 172 e arquive-se.
Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Deisy Cristhian
Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 002.2008.008242-2
Ação:Reintegração de posse
Requerente:José Luiz Shibukawa
Advogado:Norberto Pereira Rigolon. (OAB/RO 2676)
Denunciado:Adinalva Mendes de Oliveira, Prefeitura Municipal
de Ariquemes
Advogado:Rodrigo Peterle (OAB/RO 2572)
Despacho:
Vistos1 Recebo a apelação em ambos os efeitos. 2 Às contrarazões. 3 Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça de Rondônia para julgamento do recurso interposto,
com as nossas homenagens. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17
de julho de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juíza de Direito
Proc.: 002.2008.008979-6
Ação:Embargos a execução
Embargante:Madeireira Integração Ltda
Advogado:Artur Paulo de Lima. (RO 1669)
Embargado:Rodrigo de Souza Azevedo
Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433)
Despacho:
Vistos1 Recebo a apelação em ambos os efeitos. 2 Às contrarazões. 3 Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça de Rondônia para julgamento do recurso interposto,
com as nossas homenagens. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17
de julho de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juíza de Direito
Proc.: 002.2008.013502-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Manoel dos Santos Costa
Advogado:Sidnei Doná. (OAB/RO 377B)
Requerido:Banco Bmg
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Despacho:
Vistos 1 Intime-se o autor para manifestar acerca dos novos
documentos acostados à fl. 141/167, no prazo de 5 dias. 2
Após, conclusos para sentença.Ariquemes-RO, sexta-feira, 17
de julho de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juíza de Direito
Proc.: 002.2009.005488-0
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Janine dos Santos Santana
Advogado:João Alberto Chagas Muniz. ( OAB/RO 3030),
Washington Ferreira Mendonça. (OAB/RO 1946)
Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT
176
Advogado:Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857); Suzana
Avelar de Sant’ana (OAB/RO 3746)
Sentença:
Vistos e examinados JANINE DOS SANTOS SANTANA, menor
qualificada e representada à fl. 3, ajuizou esta ação de cobrança
contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A, igualmente qualificada, alegando, em
resumo, que no dia 29/05/2007 sofreu um acidente de trânsito
que lhe causou sérias lesões físicas, culminando com seqüelas
de invalidez permanente. Sustentou que a requerida lhe
indenizou apenas o valor de R$ 4.725,00, sendo que a lei n.
6.194/74 lhe ampara para recebimento de indenização no valor
40 salários mínimos. Pediu, ao final, a procedência da ação,
juntando os documentos de fls. 8/20. A conciliação restou
infrutífera (fl. 26). Na seqüência, a requerida ofertou contestação
aduzindo em preliminar a inépcia da inicial por ausência dos
documentos essenciais à propositura da ação. No mérito aduziu
que tem plena validade a quitação outorgada pela autora
quando recebeu a quantia de R$ 4.725,00. Afirmou que a nova
lei impõe limite máximo no valor das indenizações do seguro
obrigatório, bem como argüiu a necessidade de prova pericial
para aferir o grau de debilidade ou invalidez da autora. Destacou
acerca da impossibilidade de se vincular a indenização ao
salário mínimo; rebateu os juros e a correção monetária e, por
fim, pediu a improcedência da ação. A autora impugnou a
contestação à fl. 55/61. O Ministério Público opinou pela
procedência da ação, consoante parecer lançado à fl. 62/64. A
requerido acostou cópia de seus atos constitutivos à fl. 65/101.
É o relatório. DECIDO. A questão posta em julgamento versa a
respeito de cobrança de diferença da indenização por invalidez
permanente decorrentes de lesões sofridas em acidente de
trânsito que vitimou a autora em 29/05/2007, cobertas pelo
seguro DPVAT. Eis o extrato da lide. Antes de analisar o mérito,
passo a enfrentar a preliminar de inépcia da inicial. Compulsando
os documentos que instruíram a inicial verifica-se que a autora
acostou os documentos essenciais à propositura da ação,
quais sejam, o boletim de ocorrência (fl. 12) e os laudos periciais
(fl. 14/16) realizados pelo Instituto de Criminalística do Estado,
bem como outros laudos particulares (fl. 17/18). Assim, não
vislumbro a alegada inépcia por falta de documentos deduzida
pela requerida, sendo certo que a inicial encontra-se apta a ser
processada e instruída com os documentos necessários. Por
isto, rejeito esta preliminar. A requerida alegou, ainda, que a
quitação de recebimento da importância de R$ 4.725,00 implica
em ausência no interesse de agir, pois dito ato jurídico não se
apresenta maculado de vício do consentimento. Cumpre
ressaltar que o recebimento parcial da indenização não implica
em quitação, vez que o valor indenizatório é oriundo de norma
cogente, de forma que eventual recebimento a menor não
impede a parte interessada em cobrar o valor remanescente.
Por este motivo, tenho que a preliminar de ausência de interesse
de agir não deve prosperar. No mérito, a pretensão da autora
encontra parcial respaldo no art. 3º, II da Lei n. 6.194/74, que
dispõe sobre os valores que serão cobertos pelo seguro
obrigatório de danos pessoais causados por veículos
automotores de via terrestre. Consigne-se que a nova Lei n.
11.482/2007, publicada em 31/05/2007 não se aplica à espécie,
vez que o acidente ocorreu em data anterior à sua vigência
(29/05/2007), aplicando-se, na hipótese, o regramento anterior.
Neste sentido é pacífico o entendimento do TJ/RO: ?A nova lei,
que especificou os valores relativos ao seguro obrigatório,
somente rege os fatos ocorridos após sua publicação, consoante
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DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
o princípio do tempus regit actum, estando os fatos anteriores
sob a égide da antiga lei?. (100.001.2007.000659-7 Apelação
Cível - Rito Sumário, j. 2/4/2008, Relator originário: Des. Miguel
Mônico Neto. Relator p/ o acórdão: Des. Roosevelt Queiroz
Costa). ?A incidência da Lei n. 11.482/2007 que fixou valores
específicos para indenização pelo seguro DPVAT, somente é
aplicada aos casos que se realizarem após a data de sua
publicação, em razão do principio do tempus regit actum.[...]?
(AC 100.005.2006.009305-1, Data de julgamento: 17/10/2007,
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, v.u.).Ao
analisar a norma aplicável ao caso, ou seja, a redação antiga
da Lei n. 6.174/74, verifica-se que seu art. 3º, previa como
hipótese de pagamento, tão somente, a invalidez permanente,
não condicionando o recebimento da indenização à condição
de parcialidade ou integralidade da qualidade de inválido. Eis o
dispositivo em comento, in verbis: Art. 3º. Os danos cobertos
pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as
indenizações por morte, invalidez permanente, e despesas de
assistência médica e suplementares, nos valores que se
seguem, por pessoa vitimada: a) 40 (quarenta) vezes o valor
do maior salário mínimo vigente no País - no caso de morte; b)
até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente
no País - no caso de invalidez permanente; c) até 8 (oito) vezes
o valor do maior salário mínimo vigente no País - no caso de
despesas de assistência médica e suplementares devidamente
comprovadas. Grifo meu É dos autos que a autora teve seqüelas
de invalidez permanente, consoante laudo de exame de corpo
de delito complementar de fl. 14, onde o perito assim descreve:
múltiplas cicatrizes extensas em ambos os membros, com
perda de tecido ósseo, tendínea e partes moles. Criança em
cadeira de rodas, impossibilitada de deambular por perda de
movimentos. O TJ/RO pacificou o entendimento em seus
julgados, colocando como hipótese de recebimento da
indenização à invalidez permanente, sem discutir acerca do
grau de incapacidade. Colaciono alguns precedentes, a título
de exemplificação: ?Ante o princípio de hierarquia das normas,
não se aplica resolução administrativa expedida pelo CNSP
para discriminar invalidez parcial ou total, bastando que seja
permanente para configurar a hipótese legal de pagamento do
seguro. Onde a lei não faz distinção, nem o intérprete deve
distinguir? (100.001.2007.000659-7 Apelação Cível - Rito
Sumário, j. 2/4/2008, Relator originário: Des. Miguel Mônico
Neto. Relator p/ o acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa).
Por este motivo, dentro do princípio da hierarquia das leis, é
inadmissível que resolução assentada pelo Conselho Nacional
de Seguros Provados contrarie ou revogue a Lei 6.194/74.
Ainda, ?O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT
por invalidez ou debilidade permanente é de até 40 (quarenta)
salários mínimos, conforme parâmetro de fixação disposto no
art. 3º, b, da Lei n. 6.194/74, não se confundindo com índice de
correção monetária ou reajuste, portanto, compatível com as
Leis n. 6.205/75 e 6.423/77, que vedam o uso do salário mínimo
como parâmetro de correção monetária? (Ap. Cível Suma, n.
10000120050096973, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J.
14/12/2005). Na mesma esteira de raciocínio se encontra o
entendimento do STJ: ?CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT). VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO. VALIDADE. LEI N.
6.194/74. RECIBO. QUITAÇÃO. SALDO REMANESCENTE. I.
O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade
civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários
mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não
177
se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo
incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e
aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro
de correção monetária. Precedente da 2ª Seção do STJ (REsp
n. 146.186/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, por
maioria, julgado em 12/12/2001). II. O recibo dado pelo
beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor
não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao
montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a
espécie. III. Recurso especial conhecido e provido?. (REsp
296.675/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta
Turma, julgado em 20/8/2002, DJ 23/9/2002, p. 367). Registrese que não há autorização legal que legitime as resoluções do
CNPS ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de
Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios
cobertos pelo Seguro obrigatório sobre danos pessoais
causados por veículos automotores. Quanto a questão da
vinculação da indenização ao salário mínimo, já restou superada
pelos inúmeros julgados do TJ/RO. Está assente ainda que os
juros e correção monetária incidem, respectivamente, a partir
da citação e do ajuizamento da ação. Por fim, analisadas as
questões postas em julgamento, concluo que a requerida deve
pagar indenização à autora, no valor correspondente a 40
salários mínimos vigentes à época do acidente (R$ 380,00),
com dedução dos valores já recebidos. Sua pretensão de
receber a diferença convertida em salários mínimos não
encontra respaldo legal, pois o valor indenizatório é corrigido
pelos índices oficiais e não pela correção do salário mínimo.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial e o faço para condenar SEGURADORA LIDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar à autora
JANINE DOS SANTOS SANTANA a importância de R$
10.475,00 (dez mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), com
correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de
mora de 1% ao mês a partir da citação. Face à sucumbência
recíproca, mas considerando que a parte autora decaiu de
parte mínima do pedido, condeno a requerida nas custas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do
valor da condenação atualizado. Com o trânsito em julgado,
aguarde-se o cumprimento voluntário da decisão por 15 dias.
Decorrido o prazo e se não houver impulso processo nos 5 dias
seguintes, arquivem-se os autos. P.R.I.C.Ariquemes-RO, sextafeira, 17 de julho de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira
Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 002.1997.006000-0
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Aurides Mozer Peres
Advogado:Santiago Ramón Gisbert Banus (RO 143)
Executado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ()
Despacho:
Vistos1 A certidão de casamento de fl 104 é antiga, ao passo
que o despacho de fl. 102 determinou a juntada da certidão
atualizada. 2 No mais, razão assiste ao INSS. Todos os herdeiros
devem habilitar-se nos autos, vez que o crédito constitui
herança nos moldes da legislação civil. 3 Neste sentido, intimese o patrono para, no prazo de 10 dias, juntar cópia da certidão
de casamento atualizada, bem como promover a habilitação
de todos os herdeiros do ?de cujus?. 4 - Após, nova vista ao
INSS. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Deisy
Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2009.009567-5
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:V. P. M.
Advogado:Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867)
Requerido:J. G. M. P. H. M.
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Despacho:
Vistos.1. Com gratuidade.2. Processe-se em segredo de
justiça.3. Designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento para o dia 16/09/2009, às 09:15 horas.4. Cite-se os
requeridos, na pessoa de sua representante legal, e intime-se
o autor a fim de que compareçam à audiência acompanhados
de seus advogados e testemunhas, 3 (três) no máximo,
independente de prévio depósito de rol, importando a ausência
destes em extinção e arquivamento do feito e daquele em
confissão e revelia.5. Eventual defesa deverá ser apresentada
no ato da audiência, pelo advogado da requerida.6. Ciência
ao Ministério Público Estadual.7. Intimem-se e expeça-se o
necessário.Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 002.2009.009375-3
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Elielmo Silva Mota
Advogado:Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388B)
Executado:Dinair Aparecida da Silva Copercini
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Despacho:
Vistos.Intime-se o requerente para que emende a inicial, no
prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, regularizando
a representação processual nos termos do artigo 36 e 37 do
Código Processual Civil. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de
julho de 2009.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 002.2009.009156-4
Ação:Despejo por Falta de Pagamento (Cível)
Requerente:José Neuso de Oliveira
Advogado:Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388B)
Requerido:Construtora Suprimo Ltda
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Despacho:
Vistos.Intime-se o requerente para que emende a inicial, no
prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, regularizando
a representação processual nos termos do artigo 36 e 37 do
Código Processual Civil. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de
julho de 2009.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 002.2007.013018-1
Ação:Prestação de contas (credor ou devedor)
Requerente:Gildo Machado de Barros
Advogado:Adeusair Ferreira dos Anjos. (OAB/RO 3780),
Rodrigo Henrique Mezabarba. (OAB/RO 3771)
Requerido:Banco Fiat S/a
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519)
Despacho:
Vistos. 1 O bloqueio on-line restou frutífero, conforme
detalhamento anexo. Considerando que a constrição
independe da nomeação de depositário fiel, CONVERTO o
bloqueio em PENHORA. 2 Intime-se a parte executada para,
querendo, oferecer impugnação no prazo legal. Caso não
haja impugnação, volvam os autos conclusos para extinção.
Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Deisy Cristhian
Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
178
Proc.: 002.2008.012426-5
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:11 de Julho Materiais Para Construção
Advogado:Vanda Salete Gomes Almeida. (OAB/RO 418)
Executado:José Colombo Sobrinho
Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ()
Despacho:
Vistos O bloqueio on-line restou infrutífero. Neste passo, intimese a parte exeqüente para requerer o que entender pertinente,
em 5 dias, sob pena de extinção. Ariquemes-RO, sexta-feira,
17 de julho de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juíza de Direito
Proc.: 002.2009.006284-0
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:L. F. F.
Advogado:Bernado Augusto Galindo Coutinho.(OAB/RO 2.991)
Executado:L. B. de F.
Advogado:Advogado Não Informado ()
Despacho:
Vistos. 1 O bloqueio on-line restou parcialmente frutífero (R$
3,76). No entanto, trata-se de valor irrisório que sequer cobre
o valor das despesas processuais, motivo pelo qual deixo de
levar a efeito a penhora. 2 Intime-se a parte exeqüente para
requerer o que entender pertinente em 5 dias, sob pena de
extinção. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
2ª VARA CÍVEL
Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet.
Juiz de Direito Dr. Rinaldo Forti Silva
e-mail: [email protected]
Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto
e-mail: [email protected]
Proc.: 002.2008.013464-3
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Cometa Center Car Veículos Ltda
Advogado:Antônio Fraccaro. (OAB/RO 1941)
Executado:Elias Batista da Costa
Advogado: Não Informado ( )
Carta precatória - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 002.2008.012783-3
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Mv Guedes e Cia Ltda Casa do Agricultor
Advogado:Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140), Lilian
Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)
Requerido:Ocimar Sobreira da Silveira
Advogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074)
Carta precatória - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2008.011363-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rosário Rodrigues Cassiano
Advogado:Wanilde Nunes Arantes. (OAB/RO 45)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Não Informado ( )
Finalidade: Fica a advogada da parte autora intimada da
data designada para a avalição médica a ser realizada no
autor, pelo médico Valter Akira Miasato, no dia 12/08/2009, às
10:30min., no ambulatóro de ortopedia do Hospital Regional de
Ariquemes.
2ª Vara Cível, Infância e Adolescência da Comarca de
Ariquemes-RO.
Juiz de Dtº: Dr. Danilo Augusto Kanthack Paccini
Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto
e-mail: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Ação de Execução Fiscal
Finalidade: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S)
ABAIXO
RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros,
correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo,
oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s)
ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que
garantam a dívida.
De: A N MAINARDI ME, pessoa jurídica de direito privado,
inscrito no CNPJ de n. 05.465.983/001-55, na pessoa do seu
representante legal, estabelecida atualmente em lugar incerto
e não sabido.
A: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Proc.: 002.2008.006379-7
Valor: R$ 363,67 (Trezentos e sessenta e três reais e sessenta
e sete centavos).
Natureza da dívida: Débito Tributário
Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 14/01/2008.
Certidão nº: 20080200000148.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.
Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093, Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes - RO, 14 de julho de 2009.
DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI
Juiz de Direito
2ª Vara Cível, Infância e Adolescência da Comarca de
Ariquemes-RO.
Juiz de Dtº: Dr. Danilo Augusto Kanthack Paccini
Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto
e-mail: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Ação de Execução Fiscal
Finalidade: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S)
ABAIXO
RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros,
correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo,
oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s)
ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que
garantam a dívida.
De: IROSIMA DOS SANTOS DE CAMARGO, residente e
domiciliado em lugar incerto e não sabido.
179
A: Município de Ariquemes-RO
Proc.: 002.2009.004174-5
Valor: R$ 443,67 (Quatrocentos e quarenta e três reais e
sessenta e sete centavos).
Natureza da dívida: Débito Tributário (IPTU)
Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 2003/2007.
Certidão nº: 3946/2008
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.
Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093, Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes - RO, 14 de julho de 2009.
DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI
Juiz de Direito
2ª Vara Cível, Infância e Adolescência da Comarca de
Ariquemes-RO.
Juiz de Dtº: Dr. Danilo Augusto Kanthack Paccini
Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto
e-mail: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Ação de Execução Fiscal
Finalidade: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S)
ABAIXO
RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros,
correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo,
oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s)
ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que
garantam a dívida.
De: J. J. MATERIAS FOTOGRÁFICOS LTDA, pessoa jurídica
de direito privado, inscrito no CNPJ de n. 05.434.411/000109, na pessoa de seus representantes legais Joaquim Pereira
de Almeida Neto e Jefferson Ferreira da Silva, estabelecida
atualmente em lugar incerto e não sabido.
A: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Proc.: 002.2008.006355-0
Valor: R$ 931,64 (Novecentos e trinta e um reais e sessenta e
quatro centavos).
Natureza da dívida: Débito Tributário
Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 22/06/2007.
Certidão nº: 2007020011036.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.
Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093, Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes - RO, 14 de julho de 2009.
DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI
Juiz de Direito
2ª Vara Cível, Infância e Adolescência da Comarca de
Ariquemes-RO.
Juiz de Dtº: Dr. Danilo Augusto Kanthack Paccini
Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto
e-mail: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Ação de Execução Fiscal
Finalidade: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S)
ABAIXO
RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros,
correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo,
oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s)
ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
garantam a dívida.
De: MARLENE LALIER DOS ANJOS, residente e domiciliada
em lugar incerto e não sabido.
A: Município de Ariquemes-RO
Proc.: 002.2009.003131-6
Valor: R$ 724,72 (setecentos e vinte e quatro reais e setenta
e dois centavos).
Natureza da dívida: Débito Tributário (IPTU)
Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 31/12/2004.
Certidão nº: 6250/2008.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.
Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093, Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes - RO, 14 de julho de 2009.
DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI
Juiz de Direito
2ª Vara Cível, Infância e Adolescência da Comarca de
Ariquemes-RO.
Juiz de Dtº: Dr. Danilo Augusto Kanthack Paccini
Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto
e-mail: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Ação de Execução Fiscal
Finalidade: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S)
ABAIXO
RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros,
correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo,
oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s)
ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que
garantam a dívida.
De: RUBENS ANTÔNIO DA SILVA MELO, inscrito no CPF
sob n. 413.891.402-10, residente e domiciliado atualmente em
lugar incerto e não sabido.
A: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Proc.: 002.2008.013406-6
Valor: R$ 794,31 (setecentos e noventa e quatro reais e trinta
e um centavos).
Natureza da dívida: Débito Tributário
Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 15/08/2008.
Certidão nº: 20080200005979.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.
Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093, Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes - RO, 13 de julho de 2009.
DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI
Juiz de Direito
2ª Vara Cível, Infância e Adolescência da Comarca de
Ariquemes-RO.
Juiz de Dtº: Dr. Danilo Augusto Kanthack Paccini
Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto
e-mail: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Ação de Execução Fiscal
Finalidade: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S)
ABAIXO
RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros,
correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo,
oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s)
180
ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que
garantam a dívida.
De: AROLDO SOUZA DE MELO, pessoa jurídica de direito
privado, inscrito no CNPJ de n. 07.200.394/0001-70, na pessoa
do seu representante legal, estabelecida atualmente em lugar
incerto e não sabido.
A: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Proc.: 002.2009.000848-9
Valor: R$ 422,31 (Quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e
um centavos).
Natureza da dívida: Débito Tributário
Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 17/06/2008.
Certidão nº: 20080200004951.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.
Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093, Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes - RO, 13 de julho de 2009.
DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI
Juiz de Direito
2ª Vara Cível, Infância e Adolescência da Comarca de
Ariquemes-RO.
Juiz de Dtº: Dr. Danilo Augusto Kanthack Paccini
Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto
e-mail [email protected]
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA
Prazo: 30 (trinta) dias
Proc.: 002.2005.007030-6
Classe: Execução Fiscal
A.: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Adv.: Maria Rejane S. dos Santos, OAB/RO 638
Req. Carlos do Prado
Finalidade: Proceder a INTIMAÇÃO do EXECUTADO CARLOS
DO PRADO, inscrito no CPF sob n. 740.833.762-87, residente
e domiciliado atualmente em lugar incerto e não sabido da
PENHORA sob a quantia de R$ 605,00 (seiscentos e cinco
reais), depositados na conta judicial sob n. 700129475414,
agência de n. 1178-9 do Banco do Brasil S/A.
Podendo opor embargos, caso queira, no prazo de 30 (trinta)
dias, ficando, desde logo, intimado da constrição do bem
supra.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.
Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093, Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes - RO, 14 de julho de 2009.
DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI
Juiz de Direito
2ª Vara Cível, Infância e Adolescência da Comarca de
Ariquemes-RO.
Juiz de Dtº: Dr. Danilo Augusto Kanthack Paccini
Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto
e-mail: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Ação de Execução Fiscal
Finalidade: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S)
ABAIXO
RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros,
correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo,
oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s)
ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
garantam a dívida.
De: LEIOSC COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA ME,
pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ de n.
05.836.215/0001-60, na pessoa do seu representante legal,
estabelecida atualmente em lugar incerto e não sabido.
A: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Proc.: 002.2009.000842-0
Valor: R$ 864,88 (Oitocentos e sessenta e quatro reais e
oitenta e oito centavos).
Natureza da dívida: Débito Tributário
Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 08/07/2008.
Certidão nº: 20080200005400.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.
Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093, Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes - RO, 13 de julho de 2009.
DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI - Juiz de Direito
2ª Vara Cível, Infância e Adolescência da Comarca de
Ariquemes-RO.
Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet
Juiz de Dtº:Danilo Augusto Kanthack Paccini
Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto
e-mail: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Ação de Execução Fiscal
Finalidade: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) ABAIXO
RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros,
correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo,
oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s)
ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que
garantam a dívida.
DE: JULIANE BERNADETE WENDER, inscrita no CPF sob n.
462.575.350-34, co-responsável tributário da Empresa LOJÃO
DOS ROLAMENTOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO
LTDA, inscrita no CNPJ sob n. 34.764.456/0002-20, residente
e domiciliada em lugar incerto e não sabido.
A: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Proc.: 002.2003.009490-0
Valor: R$ 9.682,45 (nove mil seiscentos e oitenta e dois reais
e quarenta e cinco centavos).
Natureza da dívida: Débito tributária.
Data Insc./Reg. 19/09/2003.
Certidão de nº. 20030200001349
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.
Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093, Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes-RO, 13 de julho de 2009.
DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI
Juiz de Direito
2ª Vara Cível, Infância e Adolescência da Comarca de
Ariquemes-RO.
Juiz de Dtº: Dr. Danilo Augusto Kanthack Paccini
Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto
e-mail: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Ação de Execução Fiscal
181
Finalidade: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S)
ABAIXO
RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros,
correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo,
oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s)
ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que
garantam a dívida.
De: LAURA NETA DA SILVEIRA, residente e domiciliada em
lugar incerto e não sabido.
A: Município de Ariquemes-RO
Proc.: 002.2009.003820-5
Valor: R$ 504,76 (Quinhentos e quatro reais e setenta e seis
centavos).
Natureza da dívida: Débito Tributário (IPTU)
Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 2005/2007.
Certidão nº: 4899/2008
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.
Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093, Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes - RO, 14 de julho de 2009.
DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI - Juiz de Direito
2ª Vara Cível, Infância e Adolescência da Comarca de
Ariquemes-RO.
Juiz de Dtº: Dr. Danilo Augusto Kanthack Paccini
Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto
e-mail: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Ação de Execução Fiscal
Finalidade: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S)
ABAIXO
RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros,
correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo,
oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s)
ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que
garantam a dívida.
De: Z. RODRIGUES FERREIRA– COMÉRCIO E MANUTENÇÃO
ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ de n.
03.274.957/0001-14, na pessoa do seu representante legal,
estabelecida atualmente em lugar incerto e não sabido.
A: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Proc.: 002.2008.005096-2
Valor: R$ 2.380,15 (Dois mil trezentos e oitenta reais e
quinze centavos).
Natureza da dívida: Débito Tributário
Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 27/03/2007.
Certidão nº: 20070200005312.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.
Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093, Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes - RO, 14 de julho de 2009.
DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI - Juiz de Direito
2ª Vara Cível, Infância e Adolescência da Comarca de
Ariquemes-RO.
Juiz de Dtº: Dr. Danilo Augusto Kanthack Paccini
Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto
e-mail: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Ação de Execução Fiscal
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Finalidade: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S)
ABAIXO
RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros,
correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo,
oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s)
ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que
garantam a dívida.
De: G. G. M. TIMBER LTDA, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob n. 04.316.874/0001-03, estabelecida
atualmente em lugar incerto e não sabido.
A: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Proc.: 002.2008.005692-8
Valor: R$ 993,28 (Novecentos e noventa e três reais e vinte e
oito centavos).
Natureza da dívida: Débito Tributário
Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 20/06/2007.
Certidão nº: 20070200010274
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.
Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093, Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes - RO, 14 de julho de 2009.
DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI
Juiz de Direito
2ª Vara Cível, Infância e Adolescência da Comarca de
Ariquemes-RO.
Juiz de Dtº: Dr. Danilo Augusto Kanthack Paccini
Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto
e-mail: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Ação de Execução Fiscal
Finalidade: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S)
ABAIXO
RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros,
correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo,
oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s)
ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que
garantam a dívida.
De: J. T. R. DA SILVA VARIEDADES-ME, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 84.743.533/0001-53,
estabelecida atualmente em lugar incerto e não sabido.
A:
Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Proc.: 002.2008.005131-4
Valor: R$ 2.637,58 (Dois mil seiscentos e trinta e sete reais
e cinquenta e oito centavos).
Natureza da dívida: Débito Tributário
Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 28/06/2007.
Certidão nº: 20070200012091.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.
Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093, Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes - RO, 14 de julho de 2009.
DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI
Juiz de Direito
2ª Vara Cível, Infância e Adolescência da Comarca de
Ariquemes-RO.
Juiz de Dtº: Dr. Danilo Augusto Kanthack Paccini
Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto
e-mail: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
182
PRAZO: 30 (trinta) dias
Ação de Execução Fiscal
Finalidade: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S)
ABAIXO
RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros,
correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo,
oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s)
ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que
garantam a dívida.
De: DANIEL VICENTE PEIXOTO, inscrito no CPF sob n.
350.612.432-34, residente e domiciliado atualmente em lugar
incerto e não sabido.
A: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Proc.: 002.2008.013394-9
Valor: R$ 1.312,50 (Hum mil trezentos e doze reais e cinqüenta
centavos).
Natureza da dívida: Débito Tributário
Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 16/07/2008.
Certidão nº: 20080200005587.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.
Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093, Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes - RO, 14 de julho de 2009.
DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI- Juiz de Direito
Proc.: 002.2008.009792-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Pérola Materiais Para Construção Ltda Epp
Advogado:Carla Maria Zamarchi (OAB/RO 3901), Erlete
Siqueira Araujo (OAB/RO 3778)
Executado:Pedro Aliomar Tenório da Silva
Advogado:Advogado Não Informado ()
Sentença:
Vistos e examinados. Versam os presentes sobre Ação de
Execução de Título Extrajudicial intentada por PÉROLA
MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e endereçada a
PEDRO ALIOMAR TENÓRIO DA SILVA. Diante da satisfação
do crédito comunicada pela parte autora às fls 39, JULGO
EXTINTO, o presente feito, nos termos do art. 794, I do Código
de Processo Civil. Defiro a restituição dos títulos executivos
ao executado, ou por procurador com poderes para tanto,
mediante cópias e contra-recibo nos autos. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se. Publique-se; Registre-se; Intimemse. Ariquemes/RO, 14 de julho de 2009. DANILO AUGUSTO
KANTHACK PACCINI - Juiz de Direito
Proc.: 002.2009.007630-1
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:B. V. Financeira S.A
Advogado:Melanie Galindo Martinho. (RO 3793)
Requerido:Andréia Soares Barros
Advogado:Advogado Não Informado ()
Sentença:
Vistos e examinados, Versam os presentes sobre Busca e
Apreensão que B .V. FINANCEIRA S/A move contra ANDRÉIA
SOARES BARROS. Diante da desistência formulada pela autora
(f. 22), JULGO EXTINTO os presentes autos, sem apreciação
do mérito, o que faço com lastro no art. 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Custas indevidas. Considerando a
preclusão lógica o feito transita em julgado nesta data. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. Ariquemes-RO., 14 de
julho de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini - Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2009.003730-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Valdecino Venceslau Pinali
Advogado:Edson José da Silva. (OAB/RO 295B), Evelise Ely
da Silva (OAB/RO 4022)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado ()
Sentença:
Vistos e examinados,
Versam os presentes sobre Concessão de Benefício
revidênciário que VALDECINO VENCESLAU PINALE move
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS.
Diante da desistência formulada pelo autor (f. 52), JULGO
EXTINTO os presentes autos, sem apreciação do mérito,
o que faço com lastro no art. 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Custas indevidas. Defiro o desentranhamento
dos documentos requeridos pela autora, mediante substituição
por cópias, observando o disposto no artigo 100 e seguintes
das Diretrizes Gerais Judiciais. Considerando a preclusão
lógica o feito transita em julgado nesta data. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se. P. R. I. Ariquemes-RO., 14 de julho de
2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini - Juiz de Direito
Proc.: 002.2006.009511-1
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco do Brasil S/a Ariquemes
Advogado:Antonio Manoel Araujo de Souza (OAB/RO 1375)
Executado:Alfredo José Cassemiro
Sentença:
Vistos e examinados,
Versam os presentes sobre Execução de título judicial que o
BANCO DO BRASIL S/A move em face de ALFREDO JOSÉ
CASSEMIRO. Vieram-me os autos conclusos para sentença
em virtude da efetivação do pagamento integral do débito,
conforme petição de fls. 99/100. Isto posto, JULGO EXTINTA
a presente execução, o que faço com lastro no art. 794, inciso
I, do Código de Processo Civil. A presente servirá como termo
de liberação para eventual bem penhorado/arrestado. Dê-se
baixas e arquivem-se os autos. P. R. I. Ariquemes-RO., 14 de
julho de 2009.
Danilo Augusto Kanthack Paccini - Juiz de Direito
Proc.: 002.2009.007404-0
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S.a
Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519)
Requerido:José Pedro Rodrigues
Advogado:Advogado Não Informado ()
Sentença:
Vistos e examinados,
Versam os presentes sobre Busca e Apreensão que o BANCO
FINASA S/A move contra JOSÉ PEDRO RODRIGUES. Diante
do pedido formulado pela autora (f. 35), JULGO EXTINTO os
presentes autos, sem apreciação do mérito, o que faço com
lastro no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas indevidas. Considerando a preclusão lógica o feito
transita em julgado nesta data. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se. P. R. I. Ariquemes-RO., 14 de julho de 2009.
Danilo Augusto Kanthack Paccini - Juiz de Direito
183
Proc.: 002.2009.001917-0
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Maria da Penha Della Libera
Advogado:Alan Dias. ( 3350)
Requerido:Antônio José da Silva, Agenor Prudêncio Rodrigues,
Ademar Gouveia da Silva, Almir Marques Lima, Genivaldo
Francisco dos Santos
Advogado:Advogado Não Informado ()
Sentença:
(...) Como se verifica, o esbulho resta evidenciado, fato ocorrido
a menos de ano e dia, pois havido em meados do mês de janeiro
de 2009. Assim, presentes os requisitos autorizadores da
proteção possessória, a procedência do pedido reintegratório é
medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial para tornar definitiva a liminar concedida
e reintegrar a autora, definitivamente, na posse do imóvel
descrito na vestibular. Concedo aos réus os benefícios da
assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50 e,
em razão disso, deixo de condenálos ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos
da autora . Por conseguinte, julgo o processo com resolução de
mérito, o que faço com fulcro no art. 269, I, do CPC. Transitada
em julgado, procedidas às anotações necessárias e baixas,
arquivem-se. P. R. I. C. Ariquemes, 14 de julho de 2009. Danilo
Augusto Kanthack Paccini - Juiz de Direito
Proc.: 002.2008.010493-0
Ação:Ação monitória
Requerente:Asano e Riscalli Ltda Me
Advogado:Marina Costa Fernandes. (RO 3908), Isabel Moreira
dos Santos (RO 4171)
Requerido:Vilson Marmentini
Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( )
Sentença:
(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório,
considerando constituído de pleno direito o título executivo
judicial. Arcará o requerida com o pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15%
(dez por cento) sobre o valor do débito corrigido. Transitada
esta em julgado e com fundamento no § 3º do artigo 1102c,
a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da
condenação - ainda que apenas dos honorários advocatícios
- na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do
credor cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias,
proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivandose os autos, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses
do trânsito em julgado determino seja expedido mandado de
citação e penhora. P. R. I. Ariquemes, 14 de julho de 2009.
Danilo Augusto Kanthack Paccini - Juiz de Direito
Proc.: 002.2008.010732-8
Ação:Ação monitória
Requerente:Pemaza S/A
Advogado:Marina Costa Fernandes. (RO 3908), Isabel Moreira
dos Santos (RO 4171)
Requerido:Denise Fernandes Rabelo, Enoilto Maciel
Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418)
Sentença:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório,
considerando constituído de pleno direito o título executivo
judicial. Arcará o requerida com o pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15%
(dez por cento) sobre o valor do débito corrigido. Transitada
esta em julgado e com fundamento no § 3º do artigo 1102c,
a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da
condenação - ainda que apenas dos honorários advocatícios
- na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do
credor cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias,
proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivandose os autos, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses
do trânsito em julgado determino seja expedido mandado de
citação e penhora. P. R. I. Ariquemes, 14 de julho de 2009.
Danilo Augusto Kanthack Paccini - Juiz de Direito
Proc.: 002.2008.014010-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sandro Marcos Gago dos Santos
Advogado:Fabrício dos Santos Fernandes. (RO 1940)
Requerido:Banco Fininvest S.a.
Advogado:Carlos Maximiano Mafra de Laet.. (OAB/SP
105.103)
Sentença:
VISTOS ETC.,
Versam os presentes sobre ação de Indenização por Danos
Morais que SANDRO MARCOS GAGO DOS SANTOS endereça
a BANCO FININVEST S/A. Veio aos autos petição noticiando a
entabulação de acordo entre as partes em relação ao objeto da
presente, bem como requerendo sua homologação e extinção
do feito (fls. 77/78). Para que surtam os seus legais e jurídicos
efeitos, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes às
fls. 77/78 dos autos e via de consequência JULGO EXTINTO
os presentes, com resolução do mérito, o que faço com arrimo
no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas
indevidas. Deixo de pronunciar-me em relação aos honorários
advocatícios, tendo em vista que o acordo presume composição
em relação a eles. Considerando a preclusão lógica o feito
transita em julgado nesta data.
Publique-se; Registre-se. Intimem-se. Ariquemes, 14 de julho
de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini - Juiz de Direito
Proc.: 002.2009.001861-1
Ação:Mandado de Segurança
Impetrante:Michele Moreira de Angeli
Advogado:Alex Sandro Longo Pimenta. (OAB/SP 217566)
Impetrado:Diretora Administrativa do Hospital Regional de
Ariquemes RO
Sentença:
(...) Assim, ausente ilegalidade ou abuso no ato da autoridade
apontada como coatora, bem como direito líquido e certo a
ser tutelado, a denegação da ordem e medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo
improcedente o pedido, denegando a ordem de segurança
pleiteada. Comunique-se o relator do agravo de instrmento
interposto sobre a decisão de mérito do mandamus. Sem
honorários (Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105
do Superior Tribunal de Justiça). Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Ariquemes, 15 de julho de 2009. Danilo Augusto
Kanthack Paccini - Juiz de Direito
184
Proc.: 002.2008.010102-8
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Camila Teodoro dos Santos, Marcos Teodoro dos
Santos
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado ( 000)
Sentença:
(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial,
CONDENANDO o requerido, Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS a pagar em favor dos requerentes Camila Thedoro
dos Santos, Marcos Teodoro dos Santos e Maurina Teodoro
de Oliveira, o benefício previdenciário de pensão por morte
correspondente a 01 (um) salário mínimo, valor a que faria jus
Marcos Leanir dos Santos se acaso estivesse aposentado por
invalidez na data de seu óbito. O valor em questão é devido
desde a data da propositura da ação e deverão ser corrigidos
monetariamente até o efetivo pagamento. É devido ainda o
abono anual de que trata a lei de benefícios (art. 40). Juros
devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada
a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (RESP 1º
314.181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, in DJ de
05/11/2001, p. 133, unânime; AGRESP nº 289.543/RS, Quinta
Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJU 19/11/2001, p. 307,
unânime). Condeno o réu também ao pagamento das custas
processuais, visto que o mesma não goza da isenção prevista
na Lei nº 8.620/93 perante a justiça estadual (Súmula 178 do
STJ), e honorários advocatícios do patrono do autora em 10%
das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), de acordo com o
art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50. Sentença que não se sujeita
ao reexame necessário, de acordo com o disposto no art. 475,
§ 2º, do CPC. P.R.I. Ariquemes, 15 de julho de 2009. Danilo
Augusto Kanthack Paccini - Juiz de Direito
Proc.: 002.2009.007113-0
Ação:Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante:Antônio Fernandes Pereira
Advogado:Alessandra Cristiane Ribeiro. (OAB/RO 2204)
Embargado:Wilson Guerino Bertoli
Advogado:Carlos Alberto de Souza (RO 538)
Despacho:
Vistos e examinados:
Defiro o recolhimento das custas ao final.
Apensem-se ao processo principal.
Recebo os embargos para discussão, suspendendo-se o trâmite
do processo principal no que se refere ao bem embargado, o
que deverá ser certificado naquele (art. 1.052, CPC).
Sobre os embargos, cite-se o exeqüente, doravante embargado,
para contestar em 10 (dez) dias (Código de Processo Civil, art.
1053).I.
Ariquemes, 24 de junho de 2009.
Danilo Augusto Kanthack Paccini
Proc.: 002.2009.008855-5
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:B. V. Financeira S.A
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo. (RO 3479)
Requerido:Dilermando Teodoro de Oliveira
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Despacho:
É pacífico na jurisprudência ser a notificação requisito
para a ação de busca e apreensão fundada em contrato de
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Nesse sentido o seguinte julgado do e. Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia:
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO DAINICIAL. AUSÊNCIADE CONSTITUIÇÃO
EM MORA. A falta de constituição em mora, nas ações de
busca e apreensão com cláusula de alienação fiduciária,
gera indeferimento da petição inicial, visto que é pré-requisito
exigido para o ajuizamento da referida ação. O protesto por
edital feito em comarca diversa do endereço do devedor, bem
como a notificação não recebida, não produzem efeito para fins
de constituição em mora¿. (TJRO, AC 100.001.2004.002339-6,
Rel. Des. Gabriel Marques de Carvalho, julg. 20/09/2004).
Assim, ao autor para que junte aos autos prova de que o réu foi
notificado extrajudicialmente.
Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento.
Ariquemes, 2 de julho de 2009.
Danilo Augusto Kanthack Paccini - Juiz de Direito
Proc.: 002.2009.008859-8
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:B. V. Financeira S.A
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo. (RO 3479)
Requerido:Lázaro Aparecido Troncon
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Despacho:
É pacífico na jurisprudência ser a notificação requisito
para a ação de busca e apreensão fundada em contrato de
financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Nesse sentido o seguinte julgado do e. Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia:
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO DAINICIAL. AUSÊNCIADE CONSTITUIÇÃO
EM MORA. A falta de constituição em mora, nas ações de
busca e apreensão com cláusula de alienação fiduciária,
gera indeferimento da petição inicial, visto que é pré-requisito
exigido para o ajuizamento da referida ação. O protesto por
edital feito em comarca diversa do endereço do devedor, bem
como a notificação não recebida, não produzem efeito para fins
de constituição em mora¿. (TJRO, AC 100.001.2004.002339-6,
Rel. Des. Gabriel Marques de Carvalho, julg. 20/09/2004).
Assim, ao autor para que junte aos autos prova de que o réu foi
notificado extrajudicialmente.
Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento.
Ariquemes, 2 de julho de 2009.
Danilo Augusto Kanthack Paccini - Juiz de Direito
Proc.: 002.2009.004128-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria das Graças Daveli
Advogado:Lindolfo Ciro Fogaça (OAB/RO 3845), Weverton
Jefferson Teixeira Heringer. ( OAB/RO 2514)
Requerido:Eletro J. M. Ltda Novalar Motos
Advogado:Valdomiro Jacintho Rodrigues (OAB/RO 2368)
Despacho:
Vistos etc.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide,
digam as partes se pretendem produzir provas, justificando sua
conveniência e necessidade.
Intime-se.
Ariquemes, 23 de junho de 2009.
DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI
185
Proc.: 002.2009.009037-1
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo. ( OAB/RO 1894)
Requerido:Daniel Oliveira da Costa
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Despacho:
É pacífico na jurisprudência ser a notificação requisito
para a ação de busca e apreensão fundada em contrato de
financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Nesse sentido o seguinte julgado do e. Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia:
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO DAINICIAL.AUSÊNCIADE CONSTITUIÇÃO
EM MORA. A falta de constituição em mora, nas ações de
busca e apreensão com cláusula de alienação fiduciária,
gera indeferimento da petição inicial, visto que é pré-requisito
exigido para o ajuizamento da referida ação. O protesto por
edital feito em comarca diversa do endereço do devedor, bem
como a notificação não recebida, não produzem efeito para fins
de constituição em mora¿. (TJRO, AC 100.001.2004.002339-6,
Rel. Des. Gabriel Marques de Carvalho, julg. 20/09/2004).
Assim, ao autor para que junte aos autos prova de que o réu foi
notificado extrajudicialmente.
Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento.
Ariquemes, 13 de julho de 2009.
Danilo Augusto Kanthack Paccini
Juiz de Direito
Proc.: 002.2009.007996-3
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:L. S. P.
Advogado:Alan Dias. ( 3350)
Requerido:D. S.
Advogado:Advogado Não Informado ()
Despacho:
Aguarde-se a audiência designada. I. Ariquemes, 13/07/2009.
Proc.: 002.2009.008989-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Silvio Viola
Advogado:Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876)
Requerido:Banco do Brasil S/a Ariquemes
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Decisão:
Não entende demonstrado pelo requerente a prova da
verossimilhança de na alegação, uma vez que a exequente
deu-se por ciente das Cláusulas Gerais do Contrato de abertura
de conta corrente registrado em Cartório, onde pode haver
previsão da taxa de manutenção de conta inativa. Ademais, a
priori não há como ter certeza de a inscrição se deu em razão
do não pagamento de taxa decorrente de conta inativa. Assim
INDEFIRO O PEDIDO de tutela antecipada. Cite-se, com as
advertências legais. I. Ariquemes, 13/07/09. Danilo Augusto
Kantahach Paccinni.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009
DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2007.007069-3
Ação:Declaratória
Declarante:Luiz Vieira da Cruz
Advogado:Brian Griehl. (OAB/RO 261B)
Declarado:Banco Itaucard S.a.
Advogado:Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069)
Despacho:
Vistos. Considerando o cumprimento espontaneo. Arquivemse. I. Ariq. 15/07/09.
Proc.: 002.2007.004394-7
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Unimed de Ariquemes Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado:Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias(OAB/RO 1147)
Requerido:Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental
e Médio Ateneu Ltda
Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ()
Despacho:
Vistos, etc.
Considerando-se que decorreu o prazo de suspensão postulado
pela exeqüente, intime-se-a para que, no prazo de 48 horas, dê
andamento ao feito com vistas à satisfação de seu crédito, sob
pena de extinção (CPC, art. 267, § 1º, do CPC).
Expeça-se o necessário e cumpra-se.
Ariquemes (RO), 14 de julho de 2009.
DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI
Juiz de Direito
Proc.: 002.2006.006423-2
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Walter Gomes Ribeiro da Costa
Advogado:Carlos Alberto de Souza (RO 538-A)
Executado:Jairo Moura, Helem Lopes Moura
Despacho:
Vistos, etc.
Requeira o exeqüente o que entender de direito para a satisfação
de seu crédito, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se.
Ariquemes (RO), 14 de julho de 2009.
DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI
Juiz de Direito
Proc.: 002.2009.004028-5
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rosemari Dalpias e Silva
Advogado:Michel Eugenio Madella. (OAB/RO 3390)
Requerido:Farmácia e Drogaria Paraná Ltda
Advogado:Suzana Avelar de Santana. (OAB/RO 3746)
Despacho:
Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da
lide, digam as partes se pretendem produzir provas, justificando
sua conveniência e necessidade. Intimem-se. Ariquemes, 14
de julho de 2009.
Proc.: 002.2005.005515-3
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri. (RO 398/B)
Executado:F. S. Nascimento Aviário Me, Franciluce Santana do
Nascimento
Advogado:Niltom Edgard Mattos Marena. (OAB/RO 361B),
186
Advogado Não Informado Ariquemes ( 418)
Despacho:
O Valor já foi liberado. Manifestem-se as partes. I. Ariq.
15/07/09.
Proc.: 002.2003.000196-1
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Takigawa Company Ltda
Advogado:Marco Antonio de Oliveira Lopes. (RO 1706)
Executado:Irmãos Pasqualini Ltda
Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418)
Despacho:
Vistos. Considerando a certidão supra, manifeste-se o
exequente. I. Ariq. 14/07/09.
Proc.: 002.2009.007849-5
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Fundação Assistencial e Educativa Cristã de
Ariquemes Faeca
Advogado:David Alves Moreira. (OAB/SP 299B)
Requerido:Eduardo Santos Rigolon
Advogado:Advogado Não Informado ( 000)
Despacho:
Vistos. Trata-se de documento indispensável para a propositura
da ação, produzido antes da apresentação da inicial, assim
deve o requerente exibi-lo ou exigir que a outra parte o faça,
sob pena de não mais poder encartá-lo nos autos, conforme
regra do art. 396 do CPC. Assim, diga o autor o que entender
de direito . I. Ariq. 14/07.09.
Proc.: 002.2008.012919-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Simone Araújo Chaves
Advogado:Marcos Antônio Metchko. (RO 1482)
Requerido:Manas Comércio e Representações Ltda Me,
Marinalva de Jesus
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Despacho:
Vistos. Indefiro o pedido, pois cabe ao autor diligenciar no
processo do endereço do réu. Providencie o requerente
o endereço, prazo dez dias, sob pena de extinção. I. Ariq.
14/07/09.
Proc.: 002.2007.006743-9
Ação:Declaratória
Requerente:Henrica Teixeira Souza Cruz, Eduardo de Souza Cruz
Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado não Informado ( 3790)
Despacho:
Vistos. Às partes para apresentação de alegações finais. I.
Ariq. 14/07/09.
Proc.: 002.2005.012700-2
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Transeguro Transporte de Valores e Vigilância Ltda
Advogado:Cristiane Vargas Volpon Robles (RO 1401)
Executado:Franco Fabril Alimentos Ltda
Despacho
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20 - Tribunal de Justiça de Rondônia