TribunalDE de Justiça - RO ESTADO RONDÔNIA DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Poder Judiciário N. 132/2009 Data da divulgação: Segunda-feira, 20 de julho de 2009. Porto Velho - RO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330 PRESIDENTE Desembargadora Zelite Andrade Carneiro VICE-PRESIDENTE Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior CORREGEDOR-GERAL Desembargador Sansão Batista Saldanha SECRETÁRIA JUDICIÁRIA Bacharela Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DA PRESIDENTE ATO N. 619/2009/PR A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, incisos I e II, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia, e pelo art. 154, IV, do RITJ/RO; CONSIDERANDO o Processo n. 031/2009-CM e o Processo n. 200.000.2008.007534-7, que tratam da elevação da Comarca de Espigão D’Oeste à categoria de segunda entrância, RESOLVE: Manter o Juiz LEONEL PEREIRA DA ROCHA na Quarta seção Judiciária, respondendo pela 1ª Vara Genérica da Comarca de Espigão D’Oeste, com efeitos a partir da instalação em 19/5/2009, até ulterior deliberação, e em razão da decisão proferida nos autos n. 031/2009-CM. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 16 de julho de 2009. (a) Des.ª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, PORTARIA N. 0714/2009 PR Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06, datado de 29/03/06, protocolo n. 318571, R E S O L V E: Nomear, em caráter efetivo, MARCIA ADRIANA DA SILVA, para ocupar o cargo de Técnico Judiciário, Padrão 37, Classe D, Nível Superior, na especialidade de Assistente Social, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na comarca de Porto Velho/RO. PORTARIA N. 0715/2009 PR Considerando o que consta na C.I. n. 145/DISEG/2009, datado de 22/06/2009, protocolo n. 542520, R E S O L V E: I – Dispensar o servidor AGRIPINO MENDES DE FREITAS, Cadastro n. 203908-7, Auxiliar Operacional, Padrão 07, Classe A, Nível Básico, na especialidade de Serviços Gerais, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da função gratificada de Oficial de Apoio do Departamento de Distribuição, símbolo FG-2. II – Relotar o servidor em referência no Protocolo Geral. III – Efeitos a partir de 01/07/2009. PORTARIA N. 0716/2009 PR Considerando o que consta no ofício n. 180/ADM/09, datado de 10/06/2009, Protocolo n. 2083-53, R E S O L V E: Autorizar o pagamento, em caráter excepcional, de gratificação por serviços extraordinários em 2 (duas) horas diárias aos servidores DÉBORA LOUZADA CUNHA AGUIAR, Cadastro n. 204133-2, Auxiliar Operacional, FRANCISCA CAMILA MARQUES DA SILVA, Cadastro n. 003702-8, Auxiliar Operacional e NEUZA NERES QUEIROZ, Cadastro n. 003983-7, Auxiliar Operacional, lotadas na Comarca de Cacoal/RO, perfazendo um total de 36 (trinta e seis) horas extras, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, pela prestação de serviços extraordinários no período de 01/06/2009 a 30/06/2009, durante 1ª Reunião Ordinária do Tribunal do Júri da Comarca de Cacoal/RO, com fundamento nos artigos 92 e 93 da Lei Complementar Estadual 068/92. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 2 PORTARIA N. 0717/2009 PR Considerando o que consta no Processo nº 573/DRH/04, Protocolo 224753; R E S O L V E: I – TORNAR SEM EFEITO os termos da Portaria n. 0135/29-PR, publicada no DJ n. 010/09, que concedeu progressão funcional à servidora HELENA CIUFA MENOSSI, Cadastro 203769-6, para o padrão 21; II - CONCEDER Progressão Funcional à servidora HELENA CIUFA MENOSSI, Cadastro 203769-6, com fundamento na Instrução n. 012/2004-PR, do padrão 17 para o padrão 18, com efeitos financeiros a partir de 19/07/2004. III - RETIFICAR o Anexo II, Letra “a”, da Resolução n. 025/2004-PR, publicada no DJ n. 230/04, que concedeu Progressão Funcional aos servidores do TJ/RO, referente à servidora HELENA CIUFA MENOSSI, Cadastro 203769-6, para onde se lê: “Padrão Anterior 17”, leia-se: “Padrão Anterior 18” e para onde se lê: “Padrão Atual 18”, leia-se: “Padrão Atual 19”, com efeitos financeiros a partir de Nov/04. IV - RETIFICAR o Anexo IV, da Resolução n. 017/2006PR, publicada no DJ n. 239/06, que concedeu Progressão Funcional aos servidores do TJ/RO, referente à servidora HELENA CIUFA MENOSSI, Cadastro 203769-6, para onde se lê: “Padrão Anterior 18”, leia-se: “Padrão Anterior 19” e para onde se lê: “Padrão Atual 19”, leia-se: “Padrão Atual 20”, com efeitos financeiros a partir de Nov/06. IV - RETIFICAR o Anexo III, da Portaria n. 1.815/2008PR, publicada no DJ n. 223/08, que concedeu Progressão Funcional aos servidores do TJ/RO, referente à servidora HELENA CIUFA MENOSSI, Cadastro 203769-6, para onde se lê: “Padrão Anterior 19”, leia-se: “Padrão Anterior 20” e para onde se lê: “Padrão Atual 20”, leia-se: “Padrão Atual 21”, com efeitos financeiros a partir de Nov/08. IV - RETIFICAR o Anexo III, da Portaria n. 1.815/2008PR, publicada no DJ n. 223/08, que concedeu Progressão Funcional aos servidores do TJ/RO, referente à servidora CLEUSA REGINALDO PEREIRA MILAN, Cadastro 203772-6, para onde se lê: “Padrão Anterior 19”, leia-se: “Padrão Anterior 20” e para onde se lê: “Padrão Atual 20”, leia-se: “Padrão Atual 21”, com efeitos financeiros a partir de Nov/08. PORTARIA N. 0718/2009 PR Considerando o que consta no Processo nº 573/DRH/04, Protocolo 224753; R E S O L V E: I – TORNAR SEM EFEITO os termos da Portaria n. 0135/29-PR, publicada no DJ n. 010/09, que concedeu progressão funcional à servidora CLEUSA REGINALDO PEREIRA MILAN, Cadastro 203772-6, para o padrão 21; II - CONCEDER Progressão Funcional à servidora CLEUSA REGINALDO PEREIRA MILAN, Cadastro 203772-6, com fundamento na Instrução n. 012/2004-PR, do padrão 17 para o padrão 18, com efeitos financeiros a partir de 19/07/2004. III - RETIFICAR o Anexo II, Letra “a”, da Resolução n. 025/2004-PR, publicada no DJ n. 230/04, que concedeu Progressão Funcional aos servidores do TJ/RO, referente à servidora CLEUSA REGINALDO PEREIRA MILAN, Cadastro 203772-6, para onde se lê: “Padrão Anterior 17”, leia-se: “Padrão Anterior 18” e para onde se lê: “Padrão Atual 18”, leia-se: “Padrão Atual 19”, com efeitos financeiros a partir de Nov/04. IV - RETIFICAR o Anexo IV, da Resolução n. 017/2006PR, publicada no DJ n. 239/06, que concedeu Progressão Funcional aos servidores do TJ/RO, referente à servidora CLEUSA REGINALDO PEREIRA MILAN, Cadastro 203772-6, para onde se lê: “Padrão Anterior 18”, leia-se: “Padrão Anterior 19” e para onde se lê: “Padrão Atual 19”, leia-se: “Padrão Atual 20”, com efeitos financeiros a partir de Nov/06. conselho da magistratura PORTARIA N. 0719/2009 PR Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06, datado de 29/03/06, protocolo n. 318571, R E S O L V E: Tornar sem efeito os termos da Portaria n. 0512/2009PR, publicada no DJ n. 097, de 27/05/2009, no que se refere a nomeação de DEOLINDA RIBEIRO HENRIQUES, para ocupar o cargo de Técnico Judiciário, na especialidade de Assistente Social, Padrão 37, Classe D, Nível Superior, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, com lotação na Comarca de Porto Velho/RO, em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com lotação na Comarca de Porto Velho. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 17 de julho de 2009 Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente ATOS DA PRESIDENTE ATO N. 620/2009-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do processo n. 103/2008-CM às fls. 28/30, RESOLVE: CONCEDER o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo I da Resolução 001/2009-PR, por dia de afastamento ao Substituto ELI DA COSTA JÚNIOR, lotado na 5ª Seção Judiciária sediada na Comarca de Vilhena, por ter exercido atividades judicantes na Comarca de Cerejeiras, nos dias 01, 02, 03, 04, 05, 08, 09, 10, 15, 16, 17, 22, 23, 24, 25, 26, 29 e 30/6/2009, termos do art. 50, § 2º da Lei Complementar 94/93 c/c o artigo 5º, II, parágrafo único da Resolução 001/2009-PR. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 17 de julho de 2009. (a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO ATO Nº. 621/2009-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, RI/TJRO, Considerando constante do Processo n. 698/1997-CM, às fls. 186/189, R E S O L V E: CONVALIDAR o afastamento da Magistrada DUILIA SGROTT REIS, Juíza de Direito de 3ª Entrância da Comarca de Porto Velho, ocorrido no período de 17 de junho a 1º de julho de 2009, nos termos art.103, I, RITJ/RO. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 17 de julho de 2009. (a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente ATO Nº 622/2009-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX do RI/TJRO, Considerando o constante do Processo n. 107/13/2002CM às fls. 13/17, RESOLVE: AUTORIZAR o afastamento do Juiz de Direito RENATO BONIFACIO DE MELO DIAS, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena, para proferir palestra na Faculdade de Dracena-SP, no dia 11 de agosto de 2009, sem ônus para este Poder. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 17 de julho de 2009. (a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente ATO Nº. 623/2009-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.154, IX, RITJ/RO, Considerando o que consta no Processo n. 321/95-CM às fls. 52/53, RESOLVE: CONCEDER afastamento ao Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR, Membro da 1ª Câmara Especial desta e. Corte de Justiça, no período de 28 de setembro a 02 de outubro de 2009, nos termos do artigo 52, II, § 1º, da Lei Complementar 94/93. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 17 de julho de 2009. (a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente ATO Nº 624/2009-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, RITJ/RO, Considerando o constante do Processo n. 002/1994CM-às fls. 189, 3 R E S O L V E: TORNAR SEM EFEITO o Ato Nº 331/2009, disponibilizado no DJ Nº 080/2009, de 04/05/2009, que concedeu 30 (trinta) dias de férias ao Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR, Membro da 1ª Câmara Especial, referente ao 1º período de 2009. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 17 de julho de 2009. (a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente ATO Nº 625/2009-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, RITJ/RO, Considerando o constante do Processo n. 002/1994CM-às fls. 189, R E S O L V E: TRANSFERIR o período de gozo das férias do Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR, Membro da 1ª Câmara Especial, referente ao 2º período de 2009, marcado anteriormente para gozo no período de 03/11/2009 a 02/12/2009, por meio do Ato Nº 332/2009-CM, disponibilizado no Diário da Justiça n. 080, de 04/05/2009, assinalando o período de 19 de novembro a 18 de dezembro de 2009, para fruição do benefício. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 17 de julho de 2009. (a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente corregedoria-geral atos do corregedor PROVIMENTO N. 015/2009-CG Porto Velho, 17 de julho de 2009. Acrescenta Disposição as Diretrizes Gerais Judiciais quanto ao uso do Protocolo Integrado no PROJUDI. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia, e CONSIDERANDO: a) o teor do artigo 157, incisos XXVIII e XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que estabelece a competência do Corregedor-Geral da Justiça para fixar e estabelecer normas gerais de trabalho e adotar providências que visem ao aprimoramento da atividade judicial de primeira instância; b) considerando a necessidade de regulamentar o protocolo em geral e o protocolo integrado de petição, em meio físico, dirigida a processo eletrônico (sistema PROJUD). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO c) o constante do Processo Administrativo da Corregedoria-Geral da Justiça sob n.761-95.2009.8.22.1111. RESOLVE: Art. 1º. Acrescentar o parágrafo 5º e 6º nos artigos 417 e 421, das Diretrizes Gerais Judiciais, com a seguinte redação: Artigo 417 (...) § 5º O protocolo a que se refere o caput deste artigo não se aplica às petições pertinentes ao Sistema de Processo Eletrônico (Sistema PROJUDI ou Sistema CNJ), que dispõe de recibo eletrônico de protocolo próprio. § 6º Não deverá ser recebida em meio físico petição que diga respeito ao sistema de processo eletrônico (Sistema PROJUDI ou Sistema CNJ). Artigo 421 (...) § 5º O protocolo a que se refere o caput deste artigo não se aplica às petições pertinentes ao Sistema de processo eletrônico (Sistema PROJUDI ou Sistema CNJ), que dispõe de recibo eletrônico de protocolo próprio. § 6º Não deverá ser recebida em meio físico petição que diga respeito ao sistema de processo eletrônico (Sistema Projudi ou Sistema CNJ). Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se e Cumpra-se. Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor-Geral de Justiça PORTARIA Nº 241/2009-CG Porto Velho, 15 de julho de 2009. O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o Poder Judiciário estará desenvolvendo a 6ª etapa da Operação RESSOAR - Resgate Social dos Apenados em Rondônia na comarca de Porto Velho; CONSIDERANDO o que consta no Ofício/VEP/n. 2020, com protocolo n. 6712-70.2009, datado de 06/07/2009; CONSIDERANDO o constante nos autos n. 671270.2009.8.22.1111, R E S O L V E: I - Designar o juiz SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA, titular da Vara de Execuções e Contravenções Penais da comarca de Porto Velho, para coordenar a 6ª etapa da Operação RESSOAR - Resgate Social dos Apenados em Rondônia - Uma prática da Justiça Itinerante em Execução Penal, nas Unidades Prisionais da capital, no período de 1º/09 a 09/10/2009. Unidades Prisionais de Porto Velho Colônia Agrícola Penal Ênio PinheiroCAPEP Penitenciária Estadual Ênio PinheiroPEENP Penitenciária Estadual Edvan Mariano Rosendo – Panda Casa de Detenção Dr. José Mário Alves da Silva – Urso Branco Penitenciária Estadual Feminina – PEFEM Unidade Semi-Aberto e Aberto Feminino – USAAF Centro de Correição da Polícia Militar Períodos 1º a 04/09/2009 08 a 11/09/2009 14 a 21/09/2009 22 a 30/09/2009 05 a 09/10/2009 4 II - Designar os juízes substitutos lotados na 1ª seção judiciária, abaixo relacionados, para auxiliarem na referida vara e especialmente atuarem na Operação em referência, no período de 1º/09 a 09/10/2009. IVENS DOS REIS FERNANDES KEILA ALESSANDRA ROEDER LUIS MARCELO BATISTA DA SILVA ROGÉRIO MONTAI DE LIMA III - Determinar que seja encaminhado ofício à Procuradoria-Geral de Justiça, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Rondônia, informando a instauração da operação. Publique-se. Cumpra-se. (a) Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Geral da Justiça PORTARIA Nº 240/2009-CG Porto Velho, 14 de julho de 2009. O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO que o Poder Judiciário desenvolveu a MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE, na Comarca de Ariquemes; CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 215/2009CG, de 16/06/2009, publicada no DJ n. 112, de 22/06/2009, que designou magistrados e servidores para atuarem na MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE, na Comarca de Ariquemes; CONSIDERANDO o constante no requerimento de 14/07/2009, com Protocolo n. 7510-31.2009; R E S O L V E: Conceder ao juiz DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, uma folga compensatória para gozo no dia 31/07/2009, nos termos do art. 6º, § 4º, do Provimento n. 021/2004-CG, de 13/10/2004, publicado no DJ n. 202, de 27/10/2004, em razão de sua participação na MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE, no dia 27/06/2009. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Geral da Justiça PORTARIA N. 242/2009-CG Porto Velho, 16 de julho de 2009. Dispõe sobre a “Semana de Conciliação” dos processos distribuídos até 31 de dezembro de 2005. CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça está engajado na solução dos processos constantes da Meta 2, disposta na Resolução n. 70, de 18 de março de corrente ano, do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO o constante do Ofício-Circular n. 444/GP, de 18 de março de 2009, do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, que comunica a realização da “Semana Nacional de Conciliação” dos processos distribuídos até 31 de dezembro de 2005; CONSIDERANDO o constante nos autos n. 672569.2009.8.22.1111, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO RESOLVE: I - Instituir, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a “Semana de Conciliação”, a ser realizada no período de 14 a 18 de setembro do corrente, com a finalidade de solução dos processos distribuídos até dezembro de 2005. II – O evento terá lugar nas Varas Cíveis, de Família e de Juizados Especiais Cíveis da capital e interior, onde houver processos pendentes de julgamento e distribuídos até dezembro de 2005, durante o horário de expediente matutino ou vespertino e serão pautados todos os processos em que couber a conciliação. III – Os magistrados deverão separar todos os feitos em andamento que devam ser submetidos à audiência de conciliação no período mencionado no item I. IV – Cumprido o item III, os processos deverão ser incluídos na pauta da Semana de Conciliação, expedindo-se o necessário para intimação das partes. V - Os magistrados encaminharão à Corregedoria Geral até o dia 14 de agosto de 2009, a lista dos processos separados por dia de pauta, constando o respectivo número e classe. VI - Até o final do expediente do dia 18 de setembro de 2009, final da operação, os magistrados encaminharão à Corregedoria Geral o balanço da conciliação, incluídas as audiências realizadas, os acordos celebrados e os seus respectivos valores. VII – Comunique-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Rondônia e noticie-se ao Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. (ª) Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Geral da Justiça SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS presidência Despacho DA PRESIDENTE Recurso Ordinario nrº 200.000.2008.013625-7 Recorrente: Joel Barbosa de Farias Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644) Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B) Advogada: Sílvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686) Recorrido: Estado de Rondônia Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. JOEL BARBOSA DE FARIAS interpôs recurso ordinário com fundamento no art. 105, II, b, da CF, contra o acórdão de fls. 150/165, que assim posicionou-se: [...]. A LC n. 68/92 pode ser revogada por lei posterior ordinária, já que formalmente é lei complementar, mas materialmente é lei ordinária. A Lei n. 1.068/2002 estabeleceu a previsão do adicional de insalubridade e sua forma de pagamento, revogando dispositivo anterior. 5 A Súmula Vinculante n. 04 estabelece que não é possível que a decisão judicial substitua a base de cálculo do adicional de insalubridade para a remuneração ou salário-base em substituição ao salário mínimo, pois não pode o Poder Judiciário atuar como legislador positivo. É possível utilizar o salário mínimo como fator inicial de fixação do pagamento de adicional de insalubridade e condicionar o seu reajuste ao aumento da categoria, fato que atende a necessidade de uma base de cálculo e impede que o salário sirva de indexador, na forma vedada pela Constituição Federal. A demonstração da legalidade do ato impugnado, em sede de mandamus, afasta a alegação de violação de direito líquido e certo, o que conduz à extinção do processo com julgamento de mérito. O recorrido apresentou contrarrazões, ao passo que a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, ambos pugnando pela sua não admissão. É o relatório. Presentes, os pressupostos de admissibilidade, uma vez que a segurança foi denegada, admito o presente recurso ordinário. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 15 de julho de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DA PRESIDENTE Recurso Ordinario nrº 200.000.2008.013457-2 Recorrente: Gilberto de Souza Brito Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644) Advogada: Sílvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B) Recorrido: Secretário de Estado da Administração Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. GILBERTO DE SOUZA BRITO interpôs recurso ordinário com fundamento no art. 105, II, b, da CF, contra o acórdão de fls. 148/163, que assim posicionou-se: [...]. A LC n. 68/92 pode ser revogada por lei posterior ordinária, já que formalmente é lei complementar, mas materialmente é lei ordinária. A Lei n. 1.068/2002 estabeleceu a previsão do adicional de insalubridade e sua forma de pagamento, revogando dispositivo anterior. A Súmula Vinculante n. 04 estabelece que não é possível que a decisão judicial substitua a base de cálculo do adicional de insalubridade para a remuneração ou salário-base em substituição ao salário mínimo, pois não pode o Poder Judiciário atuar como legislador positivo. É possível utilizar o salário mínimo como fator inicial de fixação do pagamento de adicional de insalubridade e condicionar o seu reajuste ao aumento da categoria, fato que atende a necessidade de uma base de cálculo e impede que o salário sirva de indexador, na forma vedada pela Constituição Federal. A demonstração da legalidade do ato impugnado, em sede de mandamus, afasta a alegação de violação de direito líquido e certo, o que conduz à extinção do processo com julgamento de mérito. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso, ao passo que a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer pugnando pela sua admissão. É o relatório. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Presentes, os pressupostos de admissibilidade, uma vez que a segurança foi denegada, admito o presente recurso ordinário. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 15 de julho de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DA PRESIDENTE Recurso Ordinario nrº 200.000.2008.013623-0 Recorrente: Roberval de Souza Correia Advogada: Sílvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644) Recorrido: Estado de Rondônia Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. ROBERVAL DE SOUZA CORREIA interpôs recurso ordinário com fundamento no art. 105, II, b, da CF, contra o acórdão de fls. 145/161, que assim posicionou-se: [...]. A LC n. 68/92 pode ser revogada por lei posterior ordinária, já que formalmente é lei complementar, mas materialmente é lei ordinária. A Lei n. 1.068/2002 estabeleceu a previsão do adicional de insalubridade e sua forma de pagamento, revogando dispositivo anterior. A Súmula Vinculante n. 04 estabelece que não é possível que a decisão judicial substitua a base de cálculo do adicional de insalubridade para a remuneração ou salário-base em substituição ao salário mínimo, pois não pode o Poder Judiciário atuar como legislador positivo. É possível utilizar o salário mínimo como fator inicial de fixação do pagamento de adicional de insalubridade e condicionar o seu reajuste ao aumento da categoria, fato que atende a necessidade de uma base de cálculo e impede que o salário sirva de indexador, na forma vedada pela Constituição Federal. A demonstração da legalidade do ato impugnado, em sede de mandamus, afasta a alegação de violação de direito líquido e certo, o que conduz à extinção do processo com julgamento de mérito. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão de recurso, ao passo que a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, pugnando pela sua admissão. É o relatório. Presentes, os pressupostos de admissibilidade, uma vez que a segurança foi denegada, admito o presente recurso ordinário. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 15 de julho de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DA PRESIDENTE Recurso Especial nrº 100.013.2008.002042-4 Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cerejeiras e Pimenteiras do Oeste Advogado: Valério César Milani e Silva(OAB/RO 3934) Advogado: Eber Coloni Meira da Silva(OAB/RO 4046) Recorrido: Benedito Venâncio da Silva Advogado: Valmir Burdz(OAB/RO 2086) Advogado: Leandro Augusto da Silva(OAB/RO 3392) Recorrido: Marcos José da Silva 6 Advogado: Valmir Burdz(OAB/RO 2086) Advogado: Leandro Augusto da Silva(OAB/RO 3392) Recorrida: Indústria e Comércio de Laticínios Cone Sul Ltda ME Advogado: Valmir Burdz(OAB/RO 2086) Advogado: Leandro Augusto da Silva(OAB/RO 3392) Recorrido: Elmo Scheuermann Advogado: Valmir Burdz(OAB/RO 2086) Advogado: Leandro Augusto da Silva(OAB/RO 3392) Recorrido: Cidimar Dutra de Moura Advogado: Valmir Burdz(OAB/RO 2086) Advogado: Leandro Augusto da Silva(OAB/RO 3392) Recorrido: Adilson Kreusch Advogado: Valmir Burdz(OAB/RO 2086) Advogado: Leandro Augusto da Silva(OAB/RO 3392) Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CEREJEIRAS E PIMENTEIRAS DO OESTE interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da CF, alegando que o julgado de fls. 153/158 contrariou o art. 267, 806 e 807, todos do CPC, por assim posicionar-se: [...]. Inexistindo relação de emprego entre os produtores de leite e a empresa de laticínios, é competente o juízo comum para apreciar e julgar a ação. Havendo o sindicato dado apoio à manifestação de produtores de leite, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Comprovando a parte interesse na causa, afasta-se sua ilegitimidade para atuar ativamente no feito. Não restando comprovada a irregularidade na representação processual, deve ser rejeitada essa preliminar. Nos termos do § 6º do art. 6º do Regimento de Custas desta Corte (Lei nº 301, de 21/12/1990), em caso de apelação, o recolhimento da despesa forense diferida para o final será feito juntamente com o preparo, sempre pelo vencido. Mesmo no caso de eventual perda de objeto da demanda, cabe a análise e julgamento do mérito da apelação se em nada prejudicar as partes. Sem contrarrazões. É o relatório. Tratou-se de medida cautelar proposta pelos recorridos visando à garantia do direito de locomoção dos produtores com o leite e o acesso ao laticínio Cone Sul, bem como assegurar o transporte do leite pelos caminhões que prestam o serviço decorrente da manifestação de um grupo de pessoas que impedem o acesso ao estabelecimento. A medida foi concedida em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida. Daí o inconformismo do recorrente. Para a admissão de recurso especial, necessário faz-se a presença de seus pressupostos extrínsecos: cabimento, tempestividade e recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos. No caso em tela, está ausente um dos pressupostos de admissibilidade porquanto o recorrente recolheu os valores relativos aos portes de remessa e retorno dos autos a menor, conforme certidão de fl. 181, e, devidamente intimado a complementá-lo, manteve-se inerte. Incide, pois, o teor da Súmula 187 do STJ. Ademais, vê-se que a matéria tratada no artigo precitado não foi discutida em momento algum pelo Tribunal de origem, ao tempo que o recorrente, não se valendo dos embargos declaratórios para sanar no v. acórdão a omissão em tela (Súmula 356 do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO STF), fez com que o presente recurso incidisse, por analogia, no teor da Súmula 282 do STF. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 15 de julho de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DA PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 100.013.2008.002042-4 Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cerejeiras e Pimenteiras do Oeste Advogado: Valério César Milani e Silva(OAB/RO 3934) Advogado: Eber Coloni Meira da Silva(OAB/RO 4046) Recorrido: Benedito Venâncio da Silva Advogado: Valmir Burdz(OAB/RO 2086) Advogado: Leandro Augusto da Silva(OAB/RO 3392) Recorrido: Marcos José da Silva Advogado: Valmir Burdz(OAB/RO 2086) Advogado: Leandro Augusto da Silva(OAB/RO 3392) Recorrida: Indústria e Comércio de Laticínios Cone Sul Ltda ME Advogado: Valmir Burdz(OAB/RO 2086) Advogado: Leandro Augusto da Silva(OAB/RO 3392) Recorrido: Elmo Scheuermann Advogado: Valmir Burdz(OAB/RO 2086) Advogado: Leandro Augusto da Silva(OAB/RO 3392) Recorrido: Cidimar Dutra de Moura Advogado: Valmir Burdz(OAB/RO 2086) Advogado: Leandro Augusto da Silva(OAB/RO 3392) Recorrido: Adilson Kreusch Advogado: Valmir Burdz(OAB/RO 2086) Advogado: Leandro Augusto da Silva(OAB/RO 3392) Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CEREJEIRAS E PIMENTEIRAS DO OESTE interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inc. III, “a”, da CF, alegando que o julgado de fls. 153/158 contrariou os arts. 5º, caput, o art. 93, inc. IX, e o art. 114, todos da CF, por assim posicionar-se: [...]. Inexistindo relação de emprego entre os produtores de leite e a empresa de laticínios, é competente o juízo comum para apreciar e julgar a ação. Havendo o sindicato dado apoio à manifestação de produtores de leite, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Comprovando a parte interesse na causa, afasta-se sua ilegitimidade para atuar ativamente no feito. Não restando comprovada a irregularidade na representação processual, deve ser rejeitada essa preliminar. Nos termos do § 6º do art. 6º do Regimento de Custas desta Corte (Lei nº 301, de 21/12/1990), em caso de apelação, o recolhimento da despesa forense diferida para o final será feito juntamente com o preparo, sempre pelo vencido. Mesmo no caso de eventual perda de objeto da demanda, cabe a análise e julgamento do mérito da apelação se em nada prejudicar as partes. Sem contrarrazões. É o relatório. Tratou-se de medida cautelar proposta pelos recorridos visando à garantia do direito de locomoção dos produtores com o leite e o acesso ao laticínio Cone Sul, bem como assegurar o transporte 7 do leite pelos caminhões que prestam o serviço decorrente da manifestação de um grupo de pessoas que impedem o acesso ao estabelecimento. A medida foi concedida em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida. Daí o inconformismo do recorrente. Para a admissão de recurso especial, necessário faz-se a presença de seus pressupostos extrínsecos: cabimento, tempestividade e recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos. No caso em tela, está ausente um dos pressupostos de admissibilidade porquanto o recorrente não recolheu o valor relativo ao porte de remessa dos autos, conforme certidão de fl. 189. Incide, pois, por analogia, o teor da Súmula 187 do STJ. Ademais, a parte recorrente não demonstrou a repercussão geral conforme preceitua o § 2º do art. 543-A do CPC, o que, por si só, torna inadmissível o presente apelo extremo (STF. Pleno. QO no AI nº 664.567-RS, relator o Min. Gilmar Mendes, DJ de 06.09.2007). Com efeito, as matérias tratadas nos artigos precitados não foram discutidas em momento algum pelo Tribunal de origem, ao tempo que o recorrente, não se valendo dos embargos declaratórios para sanar no v. acórdão a omissão em tela (Súmula 356 do STF), fez com que o presente recurso incidisse, no teor da Súmula 282 do STF. Posto isso, não admito este recurso extraordinário. Publique-se, cumpra-se e e intime-se. Porto Velho, 15 de julho de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DA PRESIDENTE Recurso Especial nrº 101.014.2006.005532-9 Recorrente: Município de Vilhena - RO Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira(OAB/PR 41483) Procurador: Carlos Augusto de Carvalho França(OAB/RO 562) Procurador: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A) Recorrente: Centro Sul de Comunicações Ltda Advogada: Michele Cristina Marcelo(OAB/RO 3441) Advogado: Jeverson Leandro Costa(OAB/RO 3134) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. MUNICÍPIO DE VILHENA - RO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, “a” e “c”, da CF, alegando que o julgado de fls. 373/381 contrariou o art. 460 do CPC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. Em caso de interesse público, a licitação da doação com encargos de bem imóvel do Poder Público pode ser dispensada, devendo ser devidamente justificada. A falta de cumprimento, pelo donatário, dos encargos previstos na escritura pública, gera a reversão ao patrimônio público. Sem contrarrazões. É o relatório. Tratou-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público visando à nulidade da alienação de imóvel urbano feita pelo Município de Vilhena ao Centro Sul de Comunicações Ltda., a título de doação com encargos, sem a observância dos requisitos legais. A pretensão foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida. Daí o inconformismo do recorrente. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Analisando as razões recursais, vê-se que a pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fáticoprobatório constante dos autos, de forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu , sendo inviável em sede de recurso especial. Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. Mera transcrição de ementas que não apresentam o mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não dá azo à admissão do recurso. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 15 de julho de 2009. (a)Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DA PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 101.014.2006.005532-9 Recorrente: Município de Vilhena - RO Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira(OAB/PR 41483) Procurador: Carlos Augusto de Carvalho França(OAB/RO 562) Procurador: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A) Recorrente: Centro Sul de Comunicações Ltda Advogada: Michele Cristina Marcelo(OAB/RO 3441) Advogado: Jeverson Leandro Costa(OAB/RO 3134) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. MUNICÍPIO DE VILHENA - RO interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inc. III, “a”, da CF, alegando que o julgado de fls. 373/381 contrariou os arts. 5º, inc. LV, e 37, caput e inc. I, ambos da CF, por assim posicionar-se: [...]. Em caso de interesse público, a licitação da doação com encargos de bem imóvel do Poder Público pode ser dispensada, devendo ser devidamente justificada. A falta de cumprimento, pelo donatário, dos encargos previstos na escritura pública, gera a reversão ao patrimônio público. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público visando à nulidade da alienação de imóvel urbano feita pelo Município de Vilhena ao Centro Sul de Comunicações Ltda., a título de doação com encargos, sem a observância dos requisitos legais. A pretensão foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida. Daí o inconformismo do recorrente. Analisando as razões recursais, vê-se que as matérias tratadas nos artigos precitados não foram discutidas em momento algum pelo Tribunal de origem, ao tempo que o recorrente, não se valendo dos embargos declaratórios para sanar no v. acórdão a omissão em tela (Súmula 356 do STF), fez com que o presente recurso incidisse, no teor da Súmula 282 do STF. Ademais, a contrariedade ao texto constitucional tem de ser direta, e não por via meramente reflexa. No presente caso, no intuito de demonstrar eventual violação das normas constitucionais citadas, o recorrente debruçou-se sobre normas infraconstitucionais, ou seja, a Lei n. 8.666/93, valendo-se 8 lembrar, nesse ponto, que o recurso extraordinário não se presta para interpretar lei ordinária local, a rigor da Súmula 280 do STF. Posto isso, não admito este recurso extraordinário. Publique-se, cumpra-se e e intime-se. Porto Velho, 15 de julho de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DA PRESIDENTE Recurso Especial nrº 101.014.2006.005532-9 Recorrente: Centro Sul de Comunicações Ltda Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593) Recorrente: Município de Vilhena - RO Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira(OAB/PR 41483) Procurador: Carlos Augusto de Carvalho França(OAB/RO 562) Procurador: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. CENTRO SUL DE COMUNICAÇÕES LTDA. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, “a” e “c”, da CF, alegando que o julgado de fls. 373/381 contrariou o art. 460 do CPC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. Em caso de interesse público, a licitação da doação com encargos de bem imóvel do Poder Público pode ser dispensada, devendo ser devidamente justificada. A falta de cumprimento, pelo donatário, dos encargos previstos na escritura pública, gera a reversão ao patrimônio público. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público visando à nulidade da alienação de imóvel urbano feita pelo Município de Vilhena ao Centro Sul de Comunicações Ltda., a título de doação com encargos, sem a observância dos requisitos legais. A pretensão foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida. Daí o inconformismo do recorrente. Analisando as razões recursais, vê-se que a pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fáticoprobatório constante dos autos, de forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu , sendo inviável em sede de recurso especial. Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. Mera transcrição de ementas que não apresentam o mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não dá azo à admissão do recurso. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 15 de julho de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho DA PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 101.014.2006.005532-9 Recorrente: Centro Sul de Comunicações Ltda Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593) Recorrente: Município de Vilhena - RO Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira(OAB/PR 41483) Procurador: Carlos Augusto de Carvalho França(OAB/RO 562) Procurador: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. CENTRO SUL DE COMUNICAÇÕES LTDA. interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inc. III, “a”, da CF, alegando que o julgado de fls. 373/381 contrariou os arts. 5º, inc. LV, da CF, por assim posicionar-se: [...]. Em caso de interesse público, a licitação da doação com encargos de bem imóvel do Poder Público pode ser dispensada, devendo ser devidamente justificada. A falta de cumprimento, pelo donatário, dos encargos previstos na escritura pública, gera a reversão ao patrimônio público. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público visando à nulidade da alienação de imóvel urbano feita pelo Município de Vilhena ao Centro Sul de Comunicações Ltda., a título de doação com encargos, sem a observância dos requisitos legais. A pretensão foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida. Daí o inconformismo do recorrente. Analisando as razões recursais, vê-se que as matérias tratadas nos artigos precitados não foram discutidas em momento algum pelo Tribunal de origem, ao tempo que o recorrente, não se valendo dos embargos declaratórios para sanar no v. acórdão a omissão em tela (Súmula 356 do STF), fez com que o presente recurso incidisse, no teor da Súmula 282 do STF. Ademais, a contrariedade ao texto constitucional tem de ser direta, e não por via meramente reflexa. No presente caso, no intuito de demonstrar eventual violação das normas constitucionais citadas, o recorrente debruçou-se sobre normas infraconstitucionais, ou seja, a Lei n. 8.666/93, valendo-se lembrar, nesse ponto, que o recurso extraordinário não se presta para interpretar lei ordinária local, a rigor da Súmula 280 do STF. Posto isso, não admito este recurso extraordinário. Publique-se, cumpra-se e e intime-se. Porto Velho, 15 de julho de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DA PRESIDENTE Recurso Ordinario nrº 200.000.2008.013986-8 Recorrente: Gilmar Estevo dos Santos Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644) Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B) Advogada: Silvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686) Recorrido: Estado de Rondônia Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. GILMAR ESTEVO DOS SANTOS interpôs recurso ordinário com fundamento no art. 105, II, b, da CF, contra o acórdão de fls. 154/169, que assim posicionou-se: 9 [...]. A LC n. 68/92 pode ser revogada por lei posterior ordinária, já que formalmente é lei complementar, mas materialmente é lei ordinária. A Lei n. 1.068/2002 estabeleceu a previsão do adicional de insalubridade e sua forma de pagamento, revogando dispositivo anterior. A Súmula Vinculante n. 04 estabelece que não é possível que a decisão judicial substitua a base de cálculo do adicional de insalubridade para a remuneração ou salário-base em substituição ao salário mínimo, pois não pode o Poder Judiciário atuar como legislador positivo. É possível utilizar o salário mínimo como fator inicial de fixação do pagamento de adicional de insalubridade e condicionar o seu reajuste ao aumento da categoria, fato que atende a necessidade de uma base de cálculo e impede que o salário sirva de indexador, na forma vedada pela Constituição Federal. A demonstração da legalidade do ato impugnado, em sede de mandamus, afasta a alegação de violação de direito líquido e certo, o que conduz à extinção do processo com julgamento de mérito. O recorrido apresentou contrarrazões, ao passo que a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, ambos pugnando pela sua não admissão. É o relatório. Presentes, os pressupostos de admissibilidade, uma vez que a segurança foi denegada, admito o presente recurso ordinário. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 15 de julho de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DA PRESIDENTE Recurso Ordinario nrº 200.000.2008.013976-0 Recorrente: Francisco Vanderilo Nogueira de Lima Advogada: Sílvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644) Recorrido: Estado de Rondônia Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. FRANCISCO VANDERILO NOGUEIRA DE LIMA interpôs recurso ordinário com fundamento no art. 105, II, b, da CF, contra o acórdão de fls. 149/165, que assim posicionou-se: [...]. A LC n. 68/92 pode ser revogada por lei posterior ordinária, já que formalmente é lei complementar, mas materialmente é lei ordinária. A Lei n. 1.068/2002 estabeleceu a previsão do adicional de insalubridade e sua forma de pagamento, revogando dispositivo anterior. A Súmula Vinculante n. 04 estabelece que não é possível que a decisão judicial substitua a base de cálculo do adicional de insalubridade para a remuneração ou salário-base em substituição ao salário mínimo, pois não pode o Poder Judiciário atuar como legislador positivo. É possível utilizar o salário mínimo como fator inicial de fixação do pagamento de adicional de insalubridade e condicionar o seu reajuste ao aumento da categoria, fato que atende a necessidade de uma base de cálculo e impede que o salário sirva de indexador, na forma vedada pela Constituição Federal. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO A demonstração da legalidade do ato impugnado, em sede de mandamus, afasta a alegação de violação de direito líquido e certo, o que conduz à extinção do processo com julgamento de mérito. O recorrido apresentou contrarrazões, ao passo que a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, ambos pugnando pela sua não admissão. É o relatório. Presentes, os pressupostos de admissibilidade, uma vez que a segurança foi denegada, admito o presente recurso ordinário. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 15 de julho de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DA PRESIDENTE Recurso Ordinario nrº 200.000.2008.013706-7 Recorrente: Jurandir de Nazaré Tico Advogada: Sílvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644) Recorrido: Estado de Rondônia Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. JURANDIR DE NAZARÉ TICO interpôs recurso ordinário com fundamento no art. 105, II, b, da CF, contra o acórdão de fls. 133/148, que assim posicionou-se: [...]. A LC n. 68/92 pode ser revogada por lei posterior ordinária, já que formalmente é lei complementar, mas materialmente é lei ordinária. A Lei n. 1.068/2002 estabeleceu a previsão do adicional de insalubridade e sua forma de pagamento, revogando dispositivo anterior. A Súmula Vinculante n. 04 estabelece que não é possível que a decisão judicial substitua a base de cálculo do adicional de insalubridade para a remuneração ou salário-base em substituição ao salário mínimo, pois não pode o Poder Judiciário atuar como legislador positivo. É possível utilizar o salário mínimo como fator inicial de fixação do pagamento de adicional de insalubridade e condicionar o seu reajuste ao aumento da categoria, fato que atende a necessidade de uma base de cálculo e impede que o salário sirva de indexador, na forma vedada pela Constituição Federal. A demonstração da legalidade do ato impugnado, em sede de mandamus, afasta a alegação de violação de direito líquido e certo, o que conduz à extinção do processo com julgamento de mérito. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão de recurso, ao passo que a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, pugnando pela sua admissão. É o relatório. Presentes, os pressupostos de admissibilidade, uma vez que a segurança foi denegada, admito o presente recurso ordinário. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 15 de julho de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente 10 Despacho DA PRESIDENTE Recurso Especial nrº 101.014.2007.005982-3 Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogado: Rodrigo Otávio Veiga de Vargas(OAB/RO 2829) Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto(OAB/RO 1742) Advogada: Ana Carolina Imthon Andreazza(OAB/RO 3130) Advogada: Rosângela Lemos dos Santos Araújo(OAB/RO 3600) Advogado: Paulo Cezar Pinheiro Carneiro(OAB/ 20200) Advogado: Gustavo do Amaral Martins(OAB/RJ 72167) Advogado: Leonardo Schenk(OAB/RJ 123888) Advogado: Lyvia de Moura Amaral(OAB/RJ 148216) Recorrido: Prefeito do Município de Vilhena - RO Advogado: Bartolomeu Alves da Silva(OAB/RO 2046) Advogado: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda(OAB/RO 3699) Recorrido: Município de Vilhena RO Recorrido: Secretário da Fazenda do Município de Vilhena - RO Advogado: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda(OAB/RO 3699) Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. BRASIL TELECOM S/A interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da CF, alegando que o julgado de fls. 456/465 contrariou os arts. 1º e 2º, ambos da Lei n. 9.472/97 e os arts. 458 e 535, ambos do CPC, por assim posicionar-se: [...]. A exigência de solicitação de licença prévia para instalação de equipamentos da apelante em vias públicas e logradouros públicos não afronta a competência legislativa privativa da União, pois trata de matéria referente à ocupação de solo urbano, sendo condizente com a competência legislativa municipal prevista no art. 30, I e VIII, da CF e estando de acordo com o art. 74 da Lei Federal n. 9.472/97. O recorrido apresentou contrarrazões, bem como a ProcuradoriaGeral de Justiça ofertou parecer, ambos pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de mandado de segurança proposto pelo recorrente visando ao não recolhimento da taxa decorrente da utilização das vias públicas para instalação de seus equipamentos de telecomunicações. A ordem foi concedida parcialmente. Em sede de apelação, a decisão foi mantida. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Daí o inconformismo do recorrente. Analisando as razões recursais, vê-se que o apelo especial constitui cópia literal do recurso anteriormente interposto, qual seja o de apelação, não tendo havido qualquer alteração de fundamentação. Tal fato fere gravemente o Princípio da Dialeticidade Recursal, para o qual se torna imprescindível trazer à baila novas argumentações em combate à decisão recorrida. Não ocorrendo tal providência, o recurso esbarra, por analogia, no teor da Súmula 182 do STJ. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar em que os arts. 458 e 535, ambos do CPC, teriam sido ofendidos, fazendo com que o recurso incidisse, por analogia, no enunciado da do Supremo Tribunal Federal: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 16 de julho de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho DA PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 101.014.2007.005982-3 Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogado: Rodrigo Otávio Veiga de Vargas(OAB/RO 2829) Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto(OAB/RO 1742) Advogada: Ana Carolina Imthon Andreazza(OAB/RO 3130) Advogada: Rosângela Lemos dos Santos Araújo(OAB/RO 3600) Advogado: Paulo Cezar Pinheiro Carneiro(OAB/ 20200) Advogado: Gustavo do Amaral Martins(OAB/RJ 72167) Advogado: Leonardo Schenk(OAB/RJ 123888) Advogado: Lyvia de Moura Amaral(OAB/RJ 148216) Recorrido: Prefeito do Município de Vilhena - RO Advogado: Bartolomeu Alves da Silva(OAB/RO 2046) Advogado: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda(OAB/RO 3699) Recorrido: Município de Vilhena RO Recorrido: Secretário da Fazenda do Município de Vilhena - RO Advogado: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda(OAB/RO 3699) Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. BRASIL TELECOM S/A interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inc. III, “a”, da CF, alegando que o julgado de fls. 456/465 contrariou os arts. 5º, 21, 22 e 93, todos da CF, por assim posicionar-se: [...]. A exigência de solicitação de licença prévia para instalação de equipamentos da apelante em vias públicas e logradouros públicos não afronta a competência legislativa privativa da União, pois trata de matéria referente à ocupação de solo urbano, sendo condizente com a competência legislativa municipal prevista no art. 30, I e VIII, da CF e estando de acordo com o art. 74 da Lei Federal n. 9.472/97. O recorrido apresentou contrarrazões, bem como a ProcuradoriaGeral de Justiça ofertou parecer, ambos pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de mandado de segurança proposto pelo recorrente visando ao não recolhimento da taxa decorrente da utilização das vias públicas para instalação de seus equipamentos de telecomunicações. A ordem foi concedida parcialmente. Em sede de apelação, a decisão foi mantida. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Daí o inconformismo do recorrente. Ademais, a contrariedade ao texto constitucional tem de ser direta, e não por via meramente reflexa. No presente caso, no intuito de demonstrar eventual violação das normas constitucionais citadas, o recorrente debruçou-se sobre normas infraconstitucionais, ou seja, a Lei Complementar 049/01 do Município de Vilhena, valendo-se lembrar, nesse ponto, que o recurso extraordinário não se presta para interpretar lei ordinária local, a rigor da Súmula 280 do STF. Posto isso, não admito este recurso extraordinário. Publique-se, cumpra-se e e intime-se. Porto Velho, 16 de julho de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DA PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.001.1999.007576-2 Agravante: João Wilson de Almeida Gondim Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça(OAB/RO 1745) Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal(OAB/RO 28A) 11 Advogado: Amadeu Guilherme Lopes Machado(OAB/RO 1225) Advogada: Carolina Gioscia Leal(OAB/RO 2592) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B) Procuradora: Lia Torres Dias(OAB/RO 2999) Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 15 de julho de 2009. (a) Desa. Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DA PRESIDENTE Recurso Ordinario nrº 200.000.2008.014343-1 Recorrente: Vânia Santiago Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros(OAB/RO 1081) Recorrido: Governador do Estado de Rondônia Procurador: Ronaldo Furtado(RO 594 - A) Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. VÂNIA SANTIAGO interpôs recurso ordinário com fundamento no art. 105, II, b, da CF, contra o acórdão de fls. 223/230, que assim posicionou-se: [...]. O prazo decadencial para sanção disciplinar tem, como marco inicial, a ciência, por parte da Administração Pública, da ilegalidade cometida pelo servidor e não da data dos fatos. Os atos administrativos nulos não geram direitos, porquanto sua anulação, quer seja pela Administração Pública, quer seja pelo Judiciário, possui o retroefeito (efeito ex tunc), que impede a consumação dos efeitos normais dos atos administrativos, razão pela qual se torna impossível aplicar-se a Teoria do Fato Consumado, por estabilização das relações sociojurídicas. Havendo previsão da pena de demissão à conduta praticada pelo servidor, no respectivo estatuto, legal o ato administrativo demissional, sendo inviável a alegação de injustiça da sanção, na medida em que ao Judiciário compete tão-somente a apreciação das questões de legalidade do ato, sendo defeso a análise do mérito administrativo. O recorrido não apresentou contrarrazões, ao passo que a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer pugnando pela sua admissão. É o relatório. Presentes, os pressupostos de admissibilidade, uma vez que a segurança foi denegada, admito o presente recurso ordinário. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 14 de julho de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DA PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.001.2007.009719-3 Agravante: Ivonete Gomes da Silva Advogado: Elianio de Nazaré Nascimento(OAB/RO 3626) Agravado: Everaldo Alves Fogaça Advogado: Caetano Vendimiatti Neto(OAB/RO 1853) Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 15 de julho de 2009. (a) Desa. Zelite Andrade Carneiro Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho DA PRESIDENTE Recurso Ordinario nrº 200.000.2008.013631-1 Recorrente: Jorge Galindo Leite Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644) Advogada: Sílvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B) Recorrido: Secretário de Estado da Administração Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. JORGE GALINDO LEITE interpôs recurso ordinário com fundamento no art. 105, II, b, da CF, contra o acórdão de fls. 138/153, que assim posicionou-se: [...]. A LC n. 68/92 pode ser revogada por lei posterior ordinária, já que formalmente é lei complementar, mas materialmente é lei ordinária. A Lei n. 1.068/2002 estabeleceu a previsão do adicional de insalubridade e sua forma de pagamento, revogando dispositivo anterior. A Súmula Vinculante n. 04 estabelece que não é possível que a decisão judicial substitua a base de cálculo do adicional de insalubridade para a remuneração ou salário-base em substituição ao salário mínimo, pois não pode o Poder Judiciário atuar como legislador positivo. É possível utilizar o salário mínimo como fator inicial de fixação do pagamento de adicional de insalubridade e condicionar o seu reajuste ao aumento da categoria, fato que atende a necessidade de uma base de cálculo e impede que o salário sirva de indexador, na forma vedada pela Constituição Federal. A demonstração da legalidade do ato impugnado, em sede de mandamus, afasta a alegação de violação de direito líquido e certo, o que conduz à extinção do processo com julgamento de mérito. O recorrido apresentou contrarrazões, ao passo que a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, ambos pugnando pela sua não admissão. É o relatório. Presentes, os pressupostos de admissibilidade, uma vez que a segurança foi denegada, admito o presente recurso ordinário. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 13 de julho de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DA PRESIDENTE Recurso Especial nrº 100.001.2007.020178-0 Recorrente: Estado de Rondônia Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior(OAB/RO 1313) Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva(OAB/MT 5814) Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185) Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva(OAB/RO 1637) Recorrido: Eduardo Ferreira Martins Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes(OAB/RO 1940) Advogado: Ernande da Silva Segismundo(OAB/RO 532) Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, alegando que o julgado de fls. 101/105 contrariou os arts. 37, caput, da Constituição Federal, os arts. 3º, 15, 16, incs. II e III, e 17 da Lei Complementar Estadual n. 68/92, os arts. 104, 166, 168, 169 e 884, todos do Código Civil, o art. 3º da Lei de Introdução 12 ao Código Civil, e as súmulas 346 e 473 do STF, e 363 do TST, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, ao assim posicionar-se: [...]. É devido o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa de servidor de ocupante de cargo comissionado, quando demonstrado o seu vínculo empregatício com a Administração, ainda que haja vícios formais na sua contratação, já que nosso ordenamento jurídico repele a possibilidade de enriquecimento ilícito. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação ordinária proposta pela recorrida visando à cobrança do pagamento correspondente às verbas rescisórias com juros e correção monetária devido por sua exoneração. A pretensão foi julgada improcedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi reformada para julgar parcialmente procedente o pedido inicial. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Daí o inconformismo do recorrente. De plano vê-se a que pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu , sendo inviável em sede de recurso especial. Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. Mera transcrição de ementas que não apresentam o mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não dá azo à admissão do recurso. Ademais, quanto à alegada ofensa ao o art. 37, caput, da CF, não cabe recurso especial para análise de normas constitucionais porquanto o Superior Tribunal de Justiça somente analisa ofensa a normas infraconstitucionais, nos estritos termos do art. 105, III, a, da CF. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 16 de julho de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DA PRESIDENTE Recurso Especial nrº 100.014.2007.005431-7 Recorrente: Lojas Renner S. A. Advogado: Leandro Cavol(OAB/RO 473A) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1.246) Advogada: Carolina Nedel da Motta(OAB/RS 58571) Advogado: Gustavo Freire da Fonseca(OAB/PA 12.724) Advogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 2823) Advogado: Marcos Antônio Metchko(OAB/RO 1482) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO 846) Advogada: Lisie Helena Albrecht Santos(OAB/RS 46702) Advogado: Michel Zavagna Gralha(OAB/RS 55377) Recorrida: Fabiane Guidini Advogado: Jacyr Rosa Júnior(OAB/RO 264B) Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Vistos. Considerando a petição de fls. 451/458, determino a baixa dos autos à origem para fins de homologação do acordo informado. Após, retornem os autos para apreciar a admissibilidade do recurso especial interposto. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 15 de julho de 2009. (a) Desª Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DA PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.001.2008.011588-7 Agravante: Lojas Renner S. A. Advogado: Leandro Cavol(OAB/RO 473A) Advogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 2823) Advogada: Patrícia Oliveira de Holanda Rocha(OAB/RO 3582) Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli(OAB/RO 363B) Advogada: Lucia Helena Speggiorin Celiberto(OAB/RS 47287) Advogado: Michel Zavagna Gralha(OAB/RS 55377) Advogada: Carolina Nedel da Motta(OAB/RS 58571) Advogado: Danilo Andrade Maia(OAB/RS 13213) Agravado: Dinarte Costa Advogado: Elvis Dias Pinto(OAB/RO 3447) Advogado: Eduardo Pinheiro Dias(OAB/RO 3491) Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 16 de julho de 2009. (a) Desa. Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DA PRESIDENTE Recurso Ordinario nrº 200.000.2008.012816-5 Recorrente: Águida Maria de Vasconcelos Oliveira Advogada: Sílvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644) Recorrente: Maria da Penha Fosse Advogada: Sílvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644) Recorrente: Cláudio Barbosa Mattos Advogada: Sílvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644) Recorrente: Marcos Antônio Neves Advogada: Sílvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644) Recorrente: Sérgio Alves Ribeiro Advogada: Sílvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644) Recorrente: Alex Wanderley Dantas Advogada: Sílvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644) Recorrente: Rosemary Attias Advogada: Sílvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686) 13 Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644) Recorrente: Sandra Maria Gomes Batista Correa Advogada: Sílvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644) Recorrente: Maria Emilia Cavalcante Pessoa Advogada: Sílvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644) Recorrente: Mercione Glória de Medeiros Guilherme da Silva Advogada: Sílvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644) Recorrente: Bárbara Edilena Amancio Yamara Advogada: Sílvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644) Recorrente: Luiz Valmir Noé Leitão Advogada: Sílvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644) Recorrente: Solange Maria Gomes Munhoz Advogada: Sílvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644) Recorrente: Celizia Marcolino Medeiros de Souza Advogada: Sílvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644) Recorrente: Edmilson da Encarnação Melo Advogada: Sílvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644) Recorrente: Adriane Cristine Urbanski Silva Advogada: Sílvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644) Recorrente: Didima de Abreu Lima Advogada: Sílvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644) Recorrido: Estado de Rondônia Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. ÁGUIDA MARIA DE VASCONCELOS OLIVEIRA E OUTROS interpuseram recurso ordinário com fundamento no art. 105, II, b, da CF, contra o acórdão de fls. 345/360, que assim posicionou-se: [...]. A LC n. 68/92 pode ser revogada por lei posterior ordinária, já que formalmente é lei complementar, mas materialmente é lei ordinária. A Lei n. 1.068/2002 estabeleceu a previsão do adicional de insalubridade e sua forma de pagamento, revogando dispositivo anterior. A Súmula Vinculante n. 04 estabelece que não é possível que a decisão judicial substitua a base de cálculo do adicional de insalubridade para a remuneração ou salário-base em substituição ao salário mínimo, pois não pode o Poder Judiciário atuar como legislador positivo. É possível utilizar o salário mínimo como fator inicial de fixação do pagamento de adicional de insalubridade e condicionar Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO o seu reajuste ao aumento da categoria, fato que atende a necessidade de uma base de cálculo e impede que o salário sirva de indexador, na forma vedada pela Constituição Federal. A demonstração da legalidade do ato impugnado, em sede de mandamus, afasta a alegação de violação de direito líquido e certo, o que conduz à extinção do processo com julgamento de mérito. O recorrido apresentou contrarrazões, ao passo que a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, ambos pugnando pela sua não admissão. É o relatório. Presentes, os pressupostos de admissibilidade, uma vez que a segurança foi denegada, admito o presente recurso ordinário. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 16 de julho de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DA PRESIDENTE Recurso Especial nrº 100.501.2008.003049-7 Recorrente: Américo Gregório Torres Mansur Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira(OAB/RO 294) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. AMÉRICO GREGÓRIO TORRES MANSUR interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, “a” e “c”, da CF, alegando que o julgado de fls. 158/163 contrariou o art. 55 da Lei n. 11.343/06 e os arts. 157 e 619, ambos do CPP, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. Evidenciada a destinação da droga para o comércio ilegal e não para o consumo exclusivo do agente, mantém-se a condenação por infração ao tráfico ilícito de substância entorpecente. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação penal proposta pelo Ministério Público que, julgada procedente em 1º grau, condenou o requerente à pena de 7 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06. Em sede de apelação, a decisão foi mantida. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Daí o inconformismo do recorrente. De plano vê-se que a pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu , sendo inviável em sede de recurso especial. Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. Mera transcrição de ementas que não apresentam o mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não dá azo à admissão do recurso. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 16 de julho de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente 14 Despacho DA PRESIDENTE Recurso Ordinario nrº 200.000.2008.013630-3 Recorrente: Nelson Alves Aragão Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644) Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B) Advogada: Sílvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686) Recorrido: Estado de Rondônia Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. NELSON ALVES ARAGÃO interpôs recurso ordinário com fundamento no art. 105, II, b, da CF, contra o acórdão de fls. 153/165, que assim posicionou-se: [...]. É expressamente vedada a utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, porém, em não havendo legislação pertinente à matéria, esta deverá incidir sobre este até que sobrevenha lei que regulamente a questão. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso, ao passo que a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer pugnando pela sua admissão. É o relatório. Presentes, os pressupostos de admissibilidade, uma vez que a segurança foi denegada, admito o presente recurso ordinário. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 15 de julho de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente TRIBUNAL PLENO Despacho DA PRESIDENTE Precatorio nrº 102.002.2004.009599-3 Requerente: Rigon & Rigon Ltda - EPP Advogada: Carla Rigon(OAB/RO 4100) Advogado: José Assis dos Santos(OAB/RO 2591) Advogado: Luis Roberto Debowski(OAB/RO 211) Advogada: Luísa Paula Nogueira Ribeiro Melo(OAB/RO 1575) Advogada: Juliana Maia Ratti(OAB/RO 3280) Requerido: Município de Ariquemes Advogado: Ricardo Sousa Rodrigues(OAB/RO 1982) Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena(OAB/RO 361B) Advogado: Flávio Viola(OAB/RO 177B) Advogado: Mauro Pereira dos Santos(OAB/RO 2649) Advogado: Márcio Juliano Borges Costa(OAB/RO 2347) “Vistos, Intime-se pessoalmente o município requerido para manifestar-se sobre a petição de fls. 74/76, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 15 de julho de 2009.” (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DA PRESIDENTE Precatorio nrº 100.001.2002.017178-0 Requerente: Francisca Maria da Costa Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procuradora: Marleide Barbosa Diniz (OAB/PB 284) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO “ Vistos, Ante a petição de fl. 85, aguarde o respectivo pagamento. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 14 de julho de 2009.” (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.008989-8 Impetrante: Zoghbi Empreendimentos Ltda Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704) Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40) Advogado: Odair Martini(OAB/RO 30B) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz(OAB/RO 998) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon(OAB/RO 1740) Advogado: Welser Rony Alencar Almeida(OAB/RO 1506) Advogado: Clodoaldo Luiz Rodrigues(OAB/RO 2720) Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa(OAB/RO 1244) Advogada: Rafaella Queiroz Del Reis Conversani(OAB/RO 3666) Advogada: Samira Araújo Oliveira(OAB/RO 3432) Advogada: Cristiane da Silva Lima(OAB/RO 1569) Advogada: Patrícia Muniz Rocha(OAB/RO 415E) Advogada: Renata do Amaral Andrade(OAB/RO 454E) Impetrada: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Litisconsorte Passivo Necessario: Município de Porto Velho - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - RO( ) Relator:Des. Valter de Oliveira Intime-se o advogado da impetrante para cumprir, em 5 dias, o que estabelece o art. 6º da Lei 1.533/51, pena de indeferimento da inicial. Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009. Desembargador Valter de Oliveira Relator 1ª CÂMARA CÍVEL Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.2009.001368-8 Apelante: Banco Finasa S.A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990) Advogado: Wilson Sanches Marconi (OAB/SP 85657) Advogado: Marlon Tramontina Cruz Urtozini (OAB/SP 203963) Apelado: Juscelino Alecrim Machado “Baixem os autos a origem onde as eventuais custas remanescentes serão saldadas. Publique-se. Porto Velho - RO, 14 de julho de 2009.” (a)Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Presidente da 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 104.001.2001.010655-2 Agravante: Brasil Telecom S/A Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogada: Ana Ester Feitosa de Britto(OAB/RO 649) Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo(OAB/RO 1339) Advogada: Renata Lira Barboza(OAB/RO 1239) 15 Advogado: Fernando Carvalho Medeiros(OAB/RJ 107755) Advogado: Tiago Pereira dos Santos(OAB/RO 2079) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1246) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390) Advogado: João Augusto de Freitas Gonçalves(OAB/RO 2018) Advogada: Lygia Maria Veiga Cidin de Souza(OAB/RO 2831) Advogado: Luiz Flaviano Vonistem(OAB/RO 209) Advogado: João Augusto Freitas Gonçalves(OAB/RO 2018A) Advogada: Sally Anne Bowmer Beça Coutinho(OAB/RO 2980) Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues(OAB/RO 1336) Advogada: Kharina Mielke(OAB/RO 2906) Advogado: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo(OAB/RO 3182) Advogada: Maria Beatriz Imthon(OAB/RO 625) Advogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 2823) Advogado: José Ângelo de Almeida(OAB/RO 309) Advogada: Daniele Pontes Almeida(OAB/RO 2567) Agravada: Mendonça e Silva Ltda Advogado: Lourival Goedert(OAB/RO 2371) Relator:Des. Moreira Chagas DECISÃO Brasil Telecom S/A interpõe agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que determinou o reforço de penhora na execução de título judicial movida por Mendonça e Silva Ltda. Argumenta a agravante ter interposto recurso contra a decisão que, deferindo a primeira penhora on-line, recusou a apresentação de carta de fiança protocolada tempestivamente em garantia ao juízo para a discussão dos valores apresentados pela agravada em sede de execução. Afirma que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido contrariamente aos seus interesses, a decisão ainda não transitou em julgado, ora manifestando sua intenção de interpor recurso para tentar rediscutir o mérito do pedido. Argui se tratar de empresa solidamente estabelecida em território nacional, com reconhecida capacidade financeira, e que a penhora determinada através do bloqueio on-line mostrase desnecessária e excessiva diante das peculiaridades da causa e da sua condição econômico-financeira. Pugna pela suspensão, em liminar, da decisão agravada e, no mérito, pela sua confirmação, juntando os documentos de fls. 19-90. Em síntese, é o necessário a relatar. A pretensão diz respeito somente à possibilidade de suspensão da decisão que determinou, através de bloqueio on-line, o reforço de penhora em execução de título judicial, mesmo havendo oferta de bens livres e desimpedidos, ou alternativa que se equivalha. A ferramenta de bloqueio de valores via BACENJUD facilitou imensamente a satisfação dos interesses dos credores quando, ausentes outras formas de satisfação de seu crédito, e não dispondo de outras alternativas, passaram a solicitar o bloqueio de saldos disponíveis em contas-correntes dos devedores nas instituições bancárias. Em se tratando o caso de uma execução de título judicial, sem permissão para levantamento dos valores eventualmente bloqueados até decisão transitada em julgado no recurso interposto pela agravante, não se afigura qualquer prejuízo que sofra a agravante passível de correção pela via instrumental. Ademais, admitir o processamento do recurso neste momento, após já haver decisão prévia quanto à primeira penhora, implicaria em reencetar a discussão realizada em autos distintos, com novos prazos recursais, causando uma demora Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO ainda maior na prestação jurisdicional em causa que já tramita há mais de 7 anos sem completa satisfação do autor da demanda. Embora se trate de uma ação de execução, a questão em tela não comporta a formação de instrumento, por não se verificar qualquer tipo de lesão ao agravante caso se aguarde o trânsito em julgado do recurso interposto perante a instância superior, como estabelece a segunda parte do artigo 522 do Código de Processo Civil, notadamente por já haver decisão transitada em julgado nos autos de origem. Deve, portanto, ser o agravo convertido em retido e remetido à origem, o que se faz nos termos do artigo 139, IV, do RITJ/RO, cumulado com o artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando-se a remessa à vara de origem para apensamento ao processo originário. Publique-se. Porto Velho - RO, 15 de julho de 2009. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 100.001.2007.026744-7 Embargante: Edson Pego Siqueira Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A) Embargada: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287) Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230) Advogada: Olívia Alves Moreira(OAB/RO 2212) Advogada: Karoline Costa Monteiro(OAB/RO 307E) Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza(OAB/RO 357E) Relator:Des. Moreira Chagas Vistos. Compulsando os autos, verifica-se a existência de dois embargos de declaração, o primeiro (fls. 303/306) interposto por Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON, e o segundo (fls. 308/311) por Edson Pego Siqueira. Todavia, apenas os declaratórios de CERON foram julgados pela Corte em 17/02/2009 (fls. 314/316), estando pendente de julgamento o da parte autora, conforme informação acostada à fl. 501, verso, prestada pelo Sr. Diretor do 1º Departamento Judiciário Cível. De outro giro, a requerida Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON interpôs Recurso Especial (fls. 318/327), estando os autos suspensos por 180 (cento e oitenta) dias, aguardando decisão do Superior Tribunal de Justiça (certidão de fl. 501). Ante o exposto, especialmente pelo não julgamento dos embargos interpostos por Edson, anula-se todos os atos praticados a partir da fl. 318, devendo estes ser incluídos tão logo em pauta para julgamento, e em seguida oportunizada às partes prazo para requererem o que entender de direito. Publique-se. Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009. Desembargador Moreira Chagas Relator 16 Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.002.2009.008995-0 Agravante: Sérgio Pinto da Silva Advogada: Fábia Carla Varea Nakad(OAB/RO 2606) Agravada: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Relator:Des. Moreira Chagas Vistos. Trata-se de recurso de agravo interposto por Sérgio Pinto da Silva nos autos de ação declaratória c/c indenização por danos morais proposta em face de Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL. O autor, ora agravante, se insurge contra a decisão interlocutória que sugeriu a distribuição da ação em referência perante o Juizado Especial Cível, caso optasse pelo não recolhimento de custas e a dispensabilidade de advogado, razão pela indeferiu pedido de gratuidade da justiça, determinando a emenda a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, recolhendo o valor das custas iniciais, considerando a sua profissão de gerente de “net work”. Aduz sobre a existência de perigo de dano irreparável decorrente da possibilidade de pagar custas, sem ter condições financeiras para tal, comprometendo seu próprio sustento e de sua família. Afirma que basta a afirmação da impossibilidade de arcar com as custas gerando uma presunção juris tantum em seu favor, competindo à parte contrária impugnar a concessão do benefício. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para que seja concedido o benefício da assistência judiciária requerida na petição inicial. Examinados, decido. Em se tratando de matéria cuja discussão já se encontra há muito pacificada tanto nesta e. Corte quanto no STJ, o processamento do agravo não se faz necessário, podendo o julgamento se dar em cognição sumária. O pedido de assistência judiciária deve ser deferido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que basta a mera afirmação da parte de ser hipossuficiente: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Entretanto, equivocou-se o decisum hostilizado. Com efeito, o STF já declarou que o referido dispositivo legal foi recepcionado. 2 - Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família. 3 - Recurso provido, para, reformando o v. acórdão recorrido, conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita (Resp n. 710.624/Sp, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 286-2005, pub. DJ 29-08-05, pág. 362). No mesmo sentido, entende esta Corte: Assistência judiciária gratuita. Pedido formulado no curso do processo. Indeferimento só por fundadas razões. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO A parte que não tiver condições de arcar com as despesas processuais poderá, a qualquer momento, pleitear o benefício da justiça gratuita mediante simples afirmação de sua condição de pobre. O indeferimento do benefício só poderá ocorrer por fundadas razões.(Agravo de Instrumento nº 03.003853-7, Rel. Des. Renato Mimessi, julgado em 02-12-2003). E ainda: Cobrança de honorários. Justiça gratuita. Preliminar de deserção rejeitada. Ônus da prova. Improcedência do pedido. I - A concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça contenta-se com a afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e/ou da família, razão por que deve ser mantido o benefício reiterado em segundo grau, notadamente porque a omissão do Juízo a quo na apreciação do pedido não pode prejudicar a parte. II – omissis; (Ap. Cível n. 01.001751-8, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. em 12-9-2001). Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1-A, do CPC, monocraticamente, da-se provimento ao recurso, concedendo ao agravante os benefícios da gratuidade judiciária, considerando que a decisão agravada está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ e também desta Corte. Oficie-se ao juízo da causa dando ciência da presente decisão. Após as devidas anotações, arquivem-se os autos. Publique-se. Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.2009.012338-6 Apelante: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Anderson Bettanin de Barros(OAB/RO 4174) Advogado: Vagner Marques de Oliveira(OAB/SP 159335) Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto(OAB/SP 203501) Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho(OAB/MT 4482) Apelado: Valter Moura Lima Relator:Des. Moreira Chagas RELATÓRIO Banco Volkswagen S/A se insurge contra a decisão proferida nos autos de reintegração de posse por inadimplência de contrato de financiamento bancário em que se extinguiu o processo nos termos do art. 267, I e IV do CPC, ressaltando o magistrado a quo que a ausência dos documentos originais (substabelecimento, contrato e notificação) ou de suas fotocópias autenticadas, impedem o desenvolvimento da lide por se tratarem de documentos indispensáveis à propositura da ação. O apelante destaca a desnecessidade de apresentar cópias autenticadas, acostando jurisprudência no sentido, bem como se baseia no fato de não ter sido intimado a sanar a irregularidade, questionando ainda não ser a ausência de fotocópia ou contrato original enquadrada nos motivos elencados no art. 295 do CPC, requerendo a reforma da sentença para determinar a remessa dos autos à origem para prosseguimento do feito. Examinados, segue a decisão. 17 Nada obstante o fundamento da decisão recorrida, observa-se que a extinção da lide sem ao menos oportunizar emenda à inicial pelo apelante, com a juntada dos documentos originais ou autenticados não pode prevalecer. É entendimento pacífico que se tratando de ação de busca e apreensão ou reintegração de posse sobre veículo, conforme o caso dos autos, não se justifica a exigência do original do contrato ou mesmo de cópias autenticadas. Como é cediço, a jurisprudência já pontuou a questão e determinou que a necessidade do contrato original ou sua cópia autenticada é medida exigida diante da dúvida quanto à representação ou impugnação específica levantada pela parte adversa, questão não demonstrada nos autos. Nesse mesmo sentido os autos n. 100.014.2008.003539-0 e 100.014.2008.003571-4. Nessa esteira é o julgado seguinte: PROCESSUAL - PETIÇÃO INICIAL - FOTOCÓPIAS NÃO AUTENTICADAS - INDEFERIMENTO LIMINAR. I - Não é lícito ao juiz estabelecer, para as petições iniciais, requisitos não previstos nos artigos 282 e 283 do CPC. Por isso, não lhe é permitido indeferir liminarmente o pedido, ao fundamento de que as cópias que o instruem carecem de autenticação. II - O documento ofertado pelo autor presume-se verdadeiro, se o demandado, na resposta, silencia quanto à autenticidade (CPC, Art. 372). (RESP 179147/SP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 1999/0068637-3 / Rel.: MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS / DJ 30.10.2000, p. 118). Ademais, a ausência de autenticação de documentos não é causa de indeferimento da petição inicial, por não estar elencado nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao apelo para, de plano, determinar o prosseguimento do feito, assegurando ao apelante a dispensa da apresentação do original ou de cópia autenticada da documentação elencada pelo magistrado a quo. Publique-se. Porto Velho, 17 de julho de 2009. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.2008.028519-7 Apelante: Sérgio Henrique Rodrigues Marques Advogado: Márcio José dos Santos(OAB/RO 2231) Apelada: Losango Promoções de Vendas Ltda Relator:Des. Moreira Chagas Despacho: Compulsando os autos, verifica-se que o preparo foi recolhido a menor (fl. 41), não obstante o parâmetro a ser observado é o valor atribuído à causa. Destarte, considerando que o preparo é pressuposto de admissibilidade recursal, oportunizo ao apelante proceder à sua complementação, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Publique-se. Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009. Desembargador Moreira Chagas Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.002.2009.006364-1 Agravante: V. R. Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 2682) Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 1423) Advogado: Francisco Feitosa Lima(OAB/RO 3835) Agravada: M. K. R. Representada por sua mãe E. A. dos S. Agravada: T. K. R. Representada por sua mãe E. A. dos S. Relator:Des. Moreira Chagas Decisão Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. R. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, que indeferiu pedido de antecipação de tutela para redução de alimentos na revisional que move em face de M. K. R. e T. K. R. representadas pela mãe E. A. dos S. O agravante interpôs ação revisional de alimentos pleiteando em liminar a fixação provisória dos alimento em R$300, reduzindo a pensão mensal já fixada em R$450 por sentença judicial. Alega o agravante que está desempregado, ajuda seu irmão em projeto de manejo florestal e recebe por esta ajuda R$1.200, sendo que tal valor é insuficiente para arcar com o valor atual da pensão alimentícia bem como para o custeio de suas despesas mensais, haja vista ter outra família e filha a quem também paga pensão. Menciona ter sido atingido por severa diminuição de sua capacidade financeira nos últimos meses, chegando a pedir dinheiro emprestado para custear as despesas de sua família, de modo que a manutenção da pensão no patamar estabelecido lhe traz grandes problemas, pois já está com pedido de prisão civil decretada em ação de execução de alimentos movida pelas agravadas tendo em vista seu atraso com as prestações que alega não poder adimplir no valor fixado. Ao final pede liminar e no mérito o provimento do agravo. Em síntese, é o necessário a relatar. De acordo com o artigo 522 do CPC, das decisões interlocutórias caberá agravo via de regra na forma retida, salvo em 3 (três) hipóteses de exceção em que o agravo interposto será por instrumento, a saber: a) quando a decisão puder resultar à parte lesão grave ou de difícil reparação; b) nos casos de inadmissão da apelação; c) nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Evidente que a decisão recorrida não se trata de inadmissão de apelação nem é atinente aos efeitos em que ela é recebida. Resta então perquirir se há algum risco de lesão grave e de difícil reparação à parte agravante e se as razões ínsitas no recurso possuem verossimilhança. Analisando detidamente os argumentos constantes no presente agravo, verifica-se que não possuem carga de relevância para modificação da decisão interlocutória recorrida neste juízo provisório. É bem verdade que se verifica à fl. 44 que o agravante trabalha recebendo a remuneração de R$1.200, inexistindo outras comprovações além do contrato de aluguel quanto às despesas que alega possuir. Ocorre que não se verifica em quais condições financeiras a pensão mensal fixada para as agravadas teria considerado o agravante, ou que redução significativa de seu poder aquisitivo tenha se dado que o incapacitasse ao pagamento da pensão a que se encontra obrigado. 18 Então se veja que na época em que fixada a pensão, não se sabe que profissão exercia o agravante nem quanto ganhava, e, que pelo que se constata através do agravo, não há como estabelecer uma base mínima de cognição para se verificar qualquer verossimilhança de suas alegações. Vejo então, neste juízo provisório, que não ocorreu aparentemente mudança de situação fática do agravante apta a ensejar neste juízo sumário a redução da pensão. Acrescento ainda que sequer foi citada a parte contrária para contrapor a alegações, ocasião inclusive em que pode indicar se o agravante possui ou não outras rendas além da que declara no agravo. Desta forma, verifico que a despeito de constatarem documentos que o obriguem a outras despesas que não apenas a manutenção pessoal e a pensão às agravadas, tenho que estas provas isoladas são insuficiente para, nesta cognição e sem a oitiva da parte contrária, induzir à modificação de uma situação de fato estabelecida há bastante tempo, mormente porque poderá acarretar na diminuição do valor da pensão dos menores. Indispensável ainda mencionar que a parte contrária será citada e o feito será submetido à instrução no juízo de primeiro grau, ocasião em que a qualquer momento, e de posse de dados e elementos mais completos e concretos, poderá o juízo a quo reduzir provisoriamente. Assim, nos termos do artigo 139 do RITJ/RO, cumulado com o artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil, converto o presente feito em retido, determinando-se a remessa à vara de origem para apensamento ao processo originário. Intimem-se. Porto Velho, 17 de julho de 2009. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2009.015211-4 Agravante: Banco Finasa S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza(OAB/RO 3519) Advogado: Celso Marcon(OAB/ES 10990) Advogado: Wilson Sanches Marconi(OAB/SP 85657) Advogado: Marlon Tramontina Cruz Urtozini(OAB/SP 203963) Agravado: Antonio Carlos da Rocha Relator:Des. Moreira Chagas Decisão Banco FINASA S/A interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca que determinou a emenda da petição inicial para comprovação da constituição de mora do requerido, nos autos da ação de busca e apreensão que move em desfavor de Antônio Carlos da Rocha. A decisão singular está fundamentada na falta de comprovação efetiva da constituição em mora do devedor, uma vez que a notificação extrajudicial veio desacompanhada da assinatura da parte adversa e é originária de cartório de outra unidade da federação. Em síntese, é o necessário a relatar. As razões de agravo merecem prosperar, superando a decisão do julgador de primeiro grau, mesmo porque, a jurisprudência é pacífica no sentido de que exigir a comprovação efetiva da constituição em mora do devedor seria medida injustificada ao caso, máxime ao se atentar para os documentos constantes às fls. 32-34 deste agravo, onde consta o claro registro de envio do documento respectivo ao destinatário. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Ademais, em consulta ao sítio eletrônico dos correios (http:// www.correios.com.br/) foi constatada a entrega do AR ao agravado, mesmo sendo originária a notificação de outro Estado. Também no Superior Tribunal de Justiça a jurisprudência é pacífica quanto à dispensa do recebimento da notificação pessoalmente pelo devedor, corretamente assentada, porque a realização do ato é certificado por quem tem fé pública. [...] Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartário de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele [...] (Resp. n. 810.717 – RS /Relatora Ministra Nancy Andrighi / DJ 04.09.2006) A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título a critério do credor (art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911, de 1969). O credor pode caracterizar a mora do devedor se a notificação for entregue no endereço do domicílio do devedor ainda que não seja entregue pessoalmente; pode, também, alcançar o mesmo resultado pelo simples protesto do título, mas neste caso deve comprovar que do respectivo aponte o devedor foi intimado por meio de notificação pessoal ou de comunicação destinada ao seu endereço. Pelo exposto e considerado que o posicionamento que aqui vai lançado é ratificado à unanimidade pela Egrégia 1ª Câmara Cível deste Tribunal, nos termos do artigo 557, §1ºA, do CPC, dou provimento monocrático ao agravo de instrumento, nos temos do que nele foi requerido. Oficie-se ao juízo de origem. Publique-se. Porto Velho, 17 de julho de 2009. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.014.2008.005699-1 Agravante: Valentim Cervi Advogado: Leandro Marcio Pedot(OAB/RO 2022) Advogado: Josemario Secco(OAB/RO 724) Advogado: Nunzio Grasso Junior(OAB/RO 3904) Agravado: Gelson Ivan Foleto Advogada: Neuza Detofol Foleto(OAB/RO 4313) Agravado: Zerfeso Marangoni Agravado: Jocelito Foleto Relator:Des. Moreira Chagas Decisão Trata-se de agravo de instrumento em ação ordinária na qual o agravante busca rever decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela requerida contra os agravados. O feito foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento n. 100.014.2006.010331-5, o qual teve seu seguimento negado monocraticamente por ausência de amparo legal. Embora a apelação naqueles autos também tenha sido encaminhada para este relator por prevenção, a mesma deixou de ter seu mérito apreciado por ser declarada deserta. Ocorre que o presente agravo foi interposto em outra ação que, embora tenha algumas partes daquele processo, a ele não está 19 apensada e seu pedido não é o mesmo do que foi apreciado no paradigma utilizado para vincular a prevenção, de forma que entendo deva ser a distribuição efetuada por sorteio. Assim, por tais razões, remetam-se os autos ao Vice-Presidente para apreciação, nos termos do art. 357 do RITJ/RO. Intimem-se. Porto Velho, 17 de julho de 2009. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.002.2009.008598-0 Agravante: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza(OAB/RO 3519) Advogada: Carla Milani Zanette(OAB/SP 194525) Advogado: Celso Marcon(OAB/ES 10990) Agravada: Geralda Márcia Oliveira Diana Relator:Des. Moreira Chagas Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível de Ariquemes, que nos autos de busca e apreensão movido em desfavor de Geralda Márcia Oliveira Diana, determinou que o autor, ora agravante, emende a inicial, no prazo de 10 dias, comprovando a constituição em mora da devedora, ora agravada, uma vez que a notificação extrajudicial foi expedido por cartório de outra unidade da federação. Examinados, decido. Do que se vê, a decisão singular está fundamentada na falta de comprovação efetiva da constituição em mora da devedora, uma vez que a notificação extrajudicial é originária de cartório de outra unidade da federação. Nesse contexto, as razões de agravo merecem prosperar, visto que exigir a comprovação efetiva da constituição em mora da parte devedora seria medida injustificada ao caso, máxime ao se atentar para documento constante à fl. 64 deste agravo e 57 dos autos principais, onde consta, claramente o registro de envio do documento respectivo ao destinatário. Não fosse isso, é de se destacar a remansosa jurisprudência emanada do c. STJ dispensando o recebimento pessoal da notificação pelo devedor. Vejamos: [...] Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartário de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele [...] (Resp. n. 810.717 – RS/Relatora Ministra Nancy Andrighi / DJ 04.09.2006) Aliás, nada mais coerente, mesmo porque a certificação acerca da intimação do devedor é realizada por quem tem fé pública. Demais disso, o artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911, de 1969, cujo teor vai a seguir transcrito, prevê duas modalidades para a constituição da mora do devedor no contrato de alienação fiduciária, in verbis : Art. 2º, § 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título a critério do credor. Quer dizer, o credor pode caracterizar a mora do devedor se a notificação for entregue no endereço do domicílio do devedor Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO ainda que não seja entregue pessoalmente a ele; pode também alcançar o mesmo resultado pelo simples protesto do título, mas neste caso deve comprovar que do respectivo aponte o devedor foi intimado por meio de notificação pessoal ou de comunicação destinada ao seu endereço. Do que se vê, na espécie, a constituição em mora do devedor é regular. No âmbito desta Corte, como bem referiu a parte recorrente, a matéria já foi enfrentada e decidida: Alienação fiduciária. Documentos. Instrução da inicial. Comprovação mora. Os documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão são: uma via (original ou autenticada) do contrato de alienação fiduciária, sobre o qual se funda a pretensão articulada e a comprovação documental da cientificação prévia do devedor a respeito da mora, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º, §2º, Decreto-Lei 911/1969). (Agravo de Instrumento nº 100.001.2008.020238-0, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 19/11/2008, v.u.) Posto isso, alicerçado nas reiteradas decisões STJ e deste Tribunal em casos semelhantes, da-se provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento do processo. Oficie-se ao juízo a quo. Intime-se, publicando. Após o prazo recursal, remetam-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.2006.023941-6 Apelante: Brasil Telecom S/A Advogado: Marcello Henrique de Menezes Pinheiro(OAB/RO 265B) Advogada: Maria Adélia Araújo Silva Alves(OAB/RO 1399) Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau(OAB/PR 19231) Apelada: H. Telecom Sistema de Telecomunicações Macro Celular Avançado - SIMCA Advogado: Sebastião Martins dos Santos(OAB/RO 1085) Advogado: Luiz Duarte Freitas Júnior(OAB/RO 1058) Advogado: Ideildo Martins dos Santos(OAB/RO 2693) Relator:Des. Kiyochi Mori Junte-se nos autos supra referidos, verifico a existência de matéria com liame entre as ações mencionadas, inclusive no relatório, no relatório da primeira.Fez pedido sobre outra demanda. Por esatas razões, reabro o prazo para recurso a fluir da publicação do segundo julgado. Publique-se. Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009. Desembargador Kiyochi Mori Relator ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação Cível nrº 100.001.2006.019134-0 Recorrente: Fundação Educacional Tecnológica e Cultural da Amazonia - FUNTEC Advogada: Pricilla Araújo (OAB/RO 2485) Advogada: Cláudia Clementino Oliveira (OAB/RO 668) 20 Advogada: Maria Elzenira Soares Rebouças (OAB/RO 311B) Advogada: Adriana Leite de Oliveira (OAB/RO 3161) Recorrida: Tech Data Brasil Ltda Advogado: Mário Eduardo Lourenço Matielo (OAB/SP 72905) Advogada: Elza Megumi Iida (OAB/SP 95740) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial. Porto Velho, 17 de julho de 2009.” (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Agravo de Instrumento nrº 100.001.2007.014205-9 Recorrente: Sandra da Costa Rodrigues ME Advogados: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) e outra Recorrido: Eudes Kang Tourinho Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Recorrida: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Advogados: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os recorridos intimados para, querendo, apresentarem contra-razões ao Recurso Especial. Porto Velho, 17 de julho de 2009.” (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 101.007.2006.009020-4 Recorrente: Wilson Zauhy Filho Advogados: Antônio Paulo dos Santos (OAB/RO 199A), Antônio Paulo dos Santos Filho (OAB/RO 1295) e outros Recorrido: Vagno Junior de Oliveira Advogados: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175) e Mauro Consuelo Sales de Sousa (OAB/RO 4047) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho/RO, 17 de julho de 2009. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 2ª CÂMARA CÍVEL Despacho DA PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.001.2008.009508-8 Agravante: José Avelino Barbosa Junior Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO 4242) Agravada: Serasa S.A. Advogada: Míriam Peron Pereira Curiati(OAB/SP 104430) Advogada: Selma Lírio Severi(OAB/SP 116356) Advogada: Simone Peres Chiavegato(OAB/SP 189101) Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho(OAB/RO 1088) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 15 de julho de 2009. (a) Desa. Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.2008.025104-7 Apelante: Aldo Josefovicz Advogado: Fernanda Maia Marques(OAB/RO 3034) Advogado: Hiram Souza Marques(OAB/RO 205) Advogada: Geisebel Erecilda Marcolan(OAB/RO 3956) Advogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO 3297) Advogado: Eduardo Gabriel Santana Robaert(OAB/RS 71241) Apelante: Loreny Josefovicz Advogado: Fernanda Maia Marques(OAB/RO 3034) Advogado: Hiram Souza Marques(OAB/RO 205) Advogada: Geisebel Erecilda Marcolan(OAB/RO 3956) Advogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO 3297) Advogado: Eduardo Gabriel Santana Robaert(OAB/RS 71241) Apelante: José Remi Haito Advogado: Fernanda Maia Marques(OAB/RO 3034) Advogado: Hiram Souza Marques(OAB/RO 205) Advogada: Geisebel Erecilda Marcolan(OAB/RO 3956) Advogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO 3297) Advogado: Eduardo Gabriel Santana Robaert(OAB/RS 71241) Apelante: Siderlei Fatima Oldoni Hiato Advogada: Fernanda Maia Marques(OAB/RO 3034) Advogado: Hiram Souza Marques(OAB/RO 205) Advogada: Geisebel Erecilda Marcolan(OAB/RO 3956) Advogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO 3297) Advogado: Eduardo Gabriel Santana Robaert(OAB/RS 71241) Apelada: Serasa S.A. Relator:Des. Miguel Monico Neto Vistos. Os apelantes interpuseram petição à fl. 65 informando que não pretendem recorrer do acórdão de fls. 61/63. Assim, entendo que desistem do prazo recursal e homologo referida desistência, determinando a remessa dos autos à origem, com as baixas de estilo. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 17 de julho de 2009. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente em Substituição Regimental da 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.2008.024500-4 Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinicius Silva Lemos(OAB/RO 2281) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A) Advogado: Walter Bernardo de Araújo Silva(OAB/RO 72B) Advogado: Maick Felisberto Dias(OAB/PR 37555) Advogada: Laura Margherita Farina(OAB/PR 38091) Apelada: Fleudineia Leocadia Delmondes Advogado: Márcio José dos Santos(OAB/RO 2231) Relator:Des. Marcos Alaor D. Grangeia Vistos. Considerando as petições de fls. 88/89 e 91/93, em que é informada a celebração de acordo entre as partes, bem como a 21 realização de depósito judicial, determino a remessa dos autos à origem, com as baixas de estilo, para possível homologação do acordo e extinção do feito. Publique-se Cumpra-se. Porto Velho-RO, 17 de julho de 2009. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente em Substituição Regimental da 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 103.014.2002.002803-6 Agravante: Eucatur - Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. Advogado: Wisley Machado dos Santos de Almada(OAB/RO 1217) Advogada: Silvia Leticia de Mello Rodrigues(OAB/RO 3911) Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento(OAB/RO 78B) Advogado: Edson Ferreira do Nascimento(OAB/RO 296B) Advogada: Jane Regiane Ramos Nascimento(OAB/RO 813) Advogado: José Cristiano Pinheiro(OAB/RO 1529) Advogada: Valéria Maria Vieira Pinheiro(OAB/RO 1528) Advogado: Dejamir Ferreira da Costa(OAB/RO 1724) Advogado: Emerson Alfredo Fogaça de Aguiar(OAB/PR 23868) Advogado: João Henrique Bortoluzzi(OAB/SC 0558) Advogado: Charles Pereira Lustosa Santos(OAB/PR 33280) Agravada: Maria Dirce Campoe de Farias Advogada: Kátia Costa Teodoro(OAB/RO 661A) Advogada: Sandra Vitório Dias Córdova(OAB/RO 369B) Agravada: Andréia Campoe de Farias Advogada: Kátia Costa Teodoro(OAB/RO 661A) Advogada: Sandra Vitório Dias Córdova(OAB/RO 369B) Agravado: Willian Adriano Campoe de Farias Advogada: Kátia Costa Teodoro(OAB/RO 661A) Advogada: Sandra Vitório Dias Córdova(OAB/RO 369B) Agravada: Adriane Campoe de Farias Advogada: Kátia Costa Teodoro(OAB/RO 661A) Advogada: Sandra Vitório Dias Córdova(OAB/RO 369B) Relator:Des. Marcos Alaor D. Grangeia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eucatur – Empresa União Cascavel Transportes e Turismo Ltda, contra decisão interlocutória proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, em sede de cumprimento de sentença A decisão interlocutória (fl. 687) decidiu embargos de declaração opostos contra a decisão de fl. 682, que homologou cálculos elaborados pelo Contador Judicial para determinar o pagamento das custas processuais nos termos da certidão de fl.681 do instrumento. Recorre a agravante argumentando que a decisão homologatória de cálculos das custas finais merece reforma porquanto a certidão de fl. 681 do instrumento não se mostra correta. Menciona que a Contadoria Judicial equivocou-se ao dividir as custas devidas em dois valores distintos e isolados, sendo um originário da ação de conhecimento e um segundo originário do processo de cumprimento de sentença. Alude que as custas são devidas de forma única nos termos do Regimento de Custas (Lei Estadual n. 301/90). Sustenta que já recolheu as custas atinentes ao preparo do recurso de apelação, restando tão-somente o dever de pagar as custas iniciais correspondentes a 1,5% sobre o valor da condenação constante na sentença de primeiro grau. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Quanto às custas finais alude que o art. 6º, § 7º do Regimento de Custas a isenta de seu recolhimento, pois o feito encerrouse por meio de acordo judicial. Afirma ao final que as custas devida são de R$2.484,43 e alude que a decisão proferida nos embargos declaratórios é destituída de fundamentos jurídicos. Pede ao final a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e no mérito seu provimento. É o relatório. Decido. Em juízo primário, próprio desta fase do procedimento, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada e estampados no inciso II do art. 527 do CPC. Pelo que se constata dos autos verifica-se a indispensabilidade de aferição dos valores corretos das custas a serem pagas pela agravante, o que impõe a verificação detalhada da correção da certidão de fl. 681 do instrumento, juízo de mérito do agravo. Sob a ótica da existência de dano irreparável ou de difícil reparação, tem-se que a agravante não pode ser submetida à excussão atinente às custas quando se mostra necessária a correta aferição de seu quantum, mormente porque o inadimplemento causará inscrição de seu nome na dívida ativa. Conclui-se, então, que a decisão agravada é passível causar lesão grave e de difícil reparação, porquanto a possível inscrição do nome da agravante em dívida ativa abala de forma evidente as suas relações comerciais, em especial em se tratando de empresa concessionária de serviço público. Sob a ótica do periculum in mora inverso, inexiste danos aos agravados, principalmente porque os valores que lhe eram devidos já foram levantados e porque a discussão ora debatida gira em torno exclusivamente das custas processuais. Diante do exposto, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso objetivando suspender o feito originário até o julgamento de mérito do presente recurso. Requisitem-se as informações ao juiz da causa na forma e inciso IV do art. 527 do CPC. Intimem-se os agravados para, querendo, oferecerem contraminuta no prazo do art. 527, V do CPC. Ultimadas estas providências, tornem conclusos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009. Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Apelação (Embargos Infringentes) nrº 100.003.2008.006109-2 Apelante/Embargado: Max Eletro Ltda ME Advogada: Rosecleide Dutra Damasceno(OAB/RO 1266) Advogado: Dilson José Martins(OAB/RO 576A) Advogado: Magnum Jorge Oliveira da Silva(OAB/RO 3204) Apelada/Embargante: Deuselina Alves de Souza Advogado: Ian Franco Cantanhêde(RO 2843) Relator:Juiz Glodner Luiz Pauletto Vistos. É o momento de apreciar a admissibilidade do recurso em epígrafe, de acordo com o procedimento previsto no art. 531 do CPC. 22 Pois bem. Como se sabe, há cabimento de embargos infringentes contra acórdão não unânime que reformou a sentença de primeiro grau (art. 530 do CPC). Esse é o caso dos autos, conforme se depreende do acórdão de fls. 97/106. Logo, o recurso é cabível e merece ser processado e julgado. Em face do exposto, remeto os autos à Distribuição para o regular processamento dos embargos (fls. 108/131). Intimem-se, publicando. Porto Velho, 17 de julho de 2009. Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO Relator convocado Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2008.012527-0 Agravante: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Anderson Bettanin de Barros(OAB/RO 4174) Advogada: Grasiela Elisiane Ganzer(OAB/RO 3827A) Advogada: Ana Helena Casadei(OAB/RO 3826A) Advogado: André Bonifácio Ragnini(OAB/RO 1119) Advogado: José Nax de Góis Júnior(OAB/RO 2220) Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho(OAB/MT 4482) Advogado: Rodolfo Amorim Molina(OAB/MT 9681E) Advogado: Vagner Marques de Oliveira(OAB/SP 159335) Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto(OAB/SP 203501) Agravada: Rondoterra Construções e Terraplanagem Ltda Advogado: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo(OAB/RO 3182) Advogado: Rafael Oliveira Claros(OAB/RO 3672) Advogado: Fabrício da Costa Bensiman(OAB/RO 3931) Relator:Juiz Glodner Luiz Pauletto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de receber recurso de apelação por falta de regularidade formal. O Juiz de origem considerou que o apelo interposto via fax não foi confirmado pelo recebimentos dos originais no prazo de cinco dias, designado pela lei que rege a matéria. O requerente, ora agravante, se insurge contra a decisão, alegando que protocolou os originais dentro do quinquídio legal. Argumenta que há perigo de prejuízo irreparável na manutenção da decisão hostilizada. Requer liminar para dar efeito suspensivo ativo à decisão agravada. Pois bem. Recebo o presente recurso como agravo de instrumento, visto que seu objeto é, precisamente, o recebimento de recurso de apelação. Passo à análise dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar. Há nos autos cópia da peça original do recurso de apelação, protocolado em 08/10/2008 (fl. 17). A meu ver, isso demonstra suficiente plausibilidade do direito invocado. No entanto, o agravante não chegou a demonstrar perigo de prejuízo irreparável decorrente da manutenção da sentença hostilizada, razão por que não estão preenchidos os requisitos que autorizam a liminar pretendida. Em face do exposto, indefiro a liminar, até posterior deliberação. Oficie-se o Juízo de origem, requisitando-lhe as informações que reputar úteis ao deslinde da questão. Ao agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada de documentos que considerar pertinentes. Intimem-se, publicando. Após, venham conclusos. Porto Velho, 17 de julho de 2009. Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.013.2005.001754-6 Agravante: Valdyr Benedicto Navarro Advogado: Jeverson Leandro Costa(OAB/RO 3134) Agravada: Terrarada Máquinas Agrícolas Ltda Advogado: Mário Cesar Torres Mendes(OAB/RO 2305) Advogado: Watson Müeller(OAB/RO 2835) Advogado: Roberto Carlos Mailho(OAB/RO 3047) Advogado: Gustavo de Castro Del Reis Conversani(OAB/RO 3980) Relator:Juiz Glodner Luiz Pauletto Vistos Trata-se de agravo de instrumento tirado da decisão proferida em processo de execução, que deferiu pedido de reavaliação de bem penhorado e de reforço de penhora. Recorre o executado alegando, em suma, que há, no caso, excesso de penhora se comparada a soma dos valores dos bens penhorados (R$431.000,00) e o valor atualizado da execução (R$100.122,14). Sustenta, no mais, a impenhorabilidade do equipamento rural (uma colheitadeira), quer porque não lhe pertence (é objeto de alienação fiduciária junto ao BASA), quer porque é está empenhada em garantia de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. Pede, nestes termos, o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, e, liminarmente, a suspensão dos seus efeitos, de forma a impedir que a remoção do bem lhe prejudique a colheita de milho que se avizinha. Pois bem. Conforme informado pelo executado, ora agravante, esta Corte recentemente apreciou caso semelhante, envolvendo as mesmas partes, razão pela qual, adoto como razões de decidir as mesmas já lançadas nos autos do AI 100.013.2005.002773-8, da relatoria do e. Des. Moreira Chagas, in verbis: “Vistos. Valdyr Benedicto Navarro se insurge contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que determinou a penhora, avaliação, intimação e remoção de uma máquina agrícola, tipo colheitadeira, que se encontrava na posse do agravante. Para tanto, aduz a existência de excesso de penhora, tendo em vista que o aludido bem possui valor de R$ 403.000,00 enquanto a dívida seria de pouco mais de R$ 36.000,00, violando, pois, os princípios da execução menos gravosa ao devedor, o da razoabilidade e da proporcionalidade. Assevera, ainda, que o equipamento agrícola em destaque, é objeto de financiamento concedido pelo Banco da Amazônia S/A BASA, através de hipoteca rural, portanto, é impenhorável, possuindo mera expectativa de direito a sua futura reversão em caso de adimplemento da totalidade da dívida junto à nominada instituição bancária. Inconformado, requer efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento no sentido de lhe ser concedida à devolução (posse) do bem. Examinados, decido. Em se tratando de matéria cuja discussão já se encontra há muito pacificada no STJ, o processamento do agravo não se faz necessário, podendo o julgamento se dar em cognição sumária. A devolução da máquina agrícola deve ser deferida ao agravante, vez que a mesma possui hipoteca com base em cédula de crédito rural (fls. 27 e 38/45). 23 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante (art. 18 da Lei nº 8.929/94): Processual civil. Locação. Penhora. Direitos. Contrato de alienação fiduciária. O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato seja constritos. Recurso especial provido. (Resp 260880/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. em 13/12/2000, DJ de 12/02/2001, p. 130) Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1-A, do CPC, dou provimento monocrático ao recurso, para o fim de anular a penhora sobre a máquina agrícola supra, devolvendo sua posse ao agravante, considerando que a decisão agravada está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ. Oficie-se ao juízo da causa dando ciência da presente decisão. Após as devidas anotações, arquivem-se os autos.” No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. Nega-se provimento a agravo regimental, em face das razões que sustentam a decisão agravada, sendo certo que, em face da jurisprudência desta Corte, é incabível a penhora do bem alienado fiduciariamente, por este ser de propriedade do credor fiduciário. (AgRg no Ag 460285/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 11/3/2003, DJ 5/5/2003, p. 229) (sem destaques no original). No mesmo sentido: REsp. n. 679.821/DF; REsp. n. 214763-SP; REsp. n. 232550-SP; REsp. n. 314093-RS, etc. Do âmbito desta Corte, colho, ademais: Embargos de terceiro. Alienação fiduciária. Penhora. Impossibilidade. O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora em processo de execução movido por terceiros em detrimento do devedor fiduciário, já que ele não integra o patrimônio deste, mas, sim, do credor fiduciante. (Apelação Cível nº 100.014.2008.001602-7, Rel. Desembargador Moreira Chagas, j. 11/11/2008, v.u.) Agravo de instrumento. Bem alienado fiduciariamente. Impossibilidade de penhora. O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora, uma vez que não está demonstrado pertencer ao agravado. (Agravo de Instrumento nº 100.001.2004.019864-1, Rel. Desembargador Paulo Kiyochi Mori, j. 6/12/2005, v.u.) Processo civil. Embargos de terceiro. Penhora de coisa objeto de contrato de alienação fiduciária. Impossibilidade. Consoante precedentes de reiteradas decisões dos nossos Tribunais Superiores, sendo o bem objeto de contrato de alienação fiduciária, não pode ser penhorado, sob pena de cometer o poder jurisdicional esbulho judicial. (AI n. 97.002085-6, Rel. Des. Sebastião T. Chaves, j. 6/10/98, v.u.). Nestes termos, com fundamento no art. 557, § 1-A, do CPC, dou provimento monocrático ao recurso, para o fim de anular Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO a penhora sobre a máquina agrícola supra, restituindo sua posse ao agravante, em razão de a decisão agravada estar em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ. Oficie-se ao juízo da causa dando ciência da presente decisão. Após as devidas anotações, arquivem-se os autos. Intimem-se, publicando. Porto Velho, 16 de julho de 2009 Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.014.2008.001349-4 Apelante: Flávio dos Santos Advogado: Lauro Lúcio Lacerda(OAB/RO 3919) Apelado: Marangoni & Fanxi Fomento Mercantil Ltda. Advogado: Roberto Carlos Mailho(OAB/RO 3047) Advogado: Watson Müeller(OAB/RO 2835) Advogado: Mário César Torres Mendes(OAB/RO 2305) Apelada: Serasa S.A. Advogada: Selma Lírio Severi(OAB/SP 116356) Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho(OAB/RO 1088) Advogada: Simone Peres Chiavegato(OAB/SP 189101) Advogado: Fabrízio Uechi(OAB/SP 166680E) Advogada: Míriam Peron Pereira Curiati(OAB/SP 104430) Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha(OAB/RO 2913) Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho(OAB/RO 3212) Advogada: Eucilen Freitas de Sá(OAB/RO 4028) Relator:Des. Miguel Monico Neto DECISÃO Flávio dos Santos interpõe recurso contra a sentença que julgou extinto o processo, sob o fundamento de que se tratando de anotação advinda de serventia pública, a simples reprodução da informação não caracterizava qualquer ato ilícito. Assevera que teve seu nome protestado sem a devida notificação, o que impossibilitou a sua defesa, e feriu suas garantias asseguradas pelo CDC. No seu entender, a responsabilidade da Serasa é cristalina, uma vez que deixou de proceder à sua notificação, e ficou impossibilitado de provar que nada devia. Afirma que a simples ausência de notificação é capaz de ensejar o dano moral, o que não foi considerado pelo Magistrado. Ao final, pediu a reforma da sentença no sentido de ser julgado procedente o pedido inicial (fls. 104/111). Em contrarrazões, a apelada pugnou pelo não provimento do recurso (fls. 118/129). Examinados, decido. Observa-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. É pacífica a jurisprudência do STJ e também desta Corte que nos casos de título protestado em Cartório, é despicienda a prévia comunicação ao devedor da inclusão de seus dados nos cadastro de proteção ao crédito, em face da publicidade da dívida já realizada quando do protesto. No mesmo sentido: Serasa. Negativação. Comunicação prévia. Prescindibilidade. Existência de protesto. Informação de domínio público. Havendo título protestado em cartório, descipienda a prévia comunicação ao devedor da inclusão de seus dados no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito em face da publicidade da dívida já realizada quando do protesto (TJ/R). Apelação Cível 24 n. 100.001.2004.004629-9. Relator Desembargador Miguel Monico Neto. J.21.06.2006). E, ainda TJ/RO - Apelação Cível n. 100.001.2005.018473-2. Na hipótese, restou claro que a apelada não tinha a obrigação de informar previamente o apelante da inscrição dos seus dados nos cadastro de inadimplentes, pois a existência da dívida é fato de domínio público e, em consequência, a inscrição na SERASA prescinde da prévia comunicação ao devedor. Nesse sentido, já decidiu o Ministro Ruy Rosado de Águias, em decisão monocrática proferida no REsp n., 415.681/SP (DJU 04/09/2002 – STJ): A recorrida anotou no seu cadastro de inadimplentes uma execução movida contra o recorrente. Não há ilicitude nessa prática, uma vez que os registro dos cartórios de distribuição de juízos e tribunais são públicos, com ressalva apenas aos casos de segredo de justiça. Não se exigir prévia comunicação ao devedor de que a inscrição será feita, uma vez que se trata de ato judiciário. Destaca-se também do STJ os seguintes julgados: STJ - Indenização. Danos morais. Inscrição. Serasa. Prévia comunicação ao devedor. Prescindibilidade. Existência de título protestado e de execução. Dívida. Informação. Domínio Público. (Resp n. 604790/MS. Min. Fernando Gonçalves. 4ª T. DJ. 01/02/2006, p. 562). Posto isso, nego seguimento ao recurso, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, por estar em confronto com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Publique-se. Após os registro pertinentes devolva-se à origem. Porto Velho, 17 de julho de 2009. Desembargador Miguel Monico Neto. Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.2007.025986-0 Apelante: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogado: Josimar Oliveira Muniz(OAB/RO 912) Advogada: Alessandra Elaine Matuda(OAB/RO 1713) Advogado: Flávio Luis dos Santos(OAB/RO 2238) Advogada: Paola Conceição Foroni(OAB/RO 467E) Advogada: Samily Fontenele Silva(OAB/RO 406E) Advogada: Sarah Melendes Lemos(OAB/RO 2879) Apelada: Lourdes Maria Pinheiro Advogado: Pedro Bannwart Costa(OAB/RO 3494) Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619) Relator:Des. Miguel Monico Neto Decisão Trata-se de recurso interposto pela Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda. contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00, por inscrição indevida do nome da apelada em órgão de restrição ao crédito, bem como no pagamento de custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação. A apelante reconhece que a negativação foi indevida, mas, no seu entender, o fato causou mero aborrecimento à apelada, e ressaltou que a apelada em momento algum tentou resolver o problema administrativamente. Aduz, ainda, que o valor da indenização e dos honorários de sucumbência são exorbitantes. Requer o provimento do recurso no sentido de ser julgado improcedente o pedido inicial ou a redução da condenação e dos honorários (fls. 98/108). Sem contrarrazões. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Examinados, decido. Ante as reiteradas decisões deste egrégio Tribunal de Justiça envolvendo esta mesma matéria, observa-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. Na hipótese, restou incontroversa a inscrição do nome da apelada no cadastro de inadimplente, de forma que incumbia à apelante demonstrar que o apontamento foi regular, contudo, não há prova nesse sentido. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito acarreta indenização a título de dano moral. Do mesmo modo, quanto ao valor da indenização, sem sorte a apelante, porquanto a sentença fixou a condenação com moderação e proporcionalmente ao grau de culpa e à capacidade econômica das partes, critérios estes estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. Por fim, a pretensão de redução do percentual arbitrado aos honorários advocatícios, mais uma vez sem razão ao apelante, máxime porque a importância fixada pelo juízo a quo -15% sobre o valor da condenação - é justa ao caso em apreço, já que foram observados os parâmetros sugeridos pelo art. 20, § 3º, do CPC. Pelas razões expostas, nego seguimento ao recurso na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, por estar em confronto com a jurisprudência deste Tribunal. Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Porto Velho, 17 de julho de 2009. Desembargador Miguel Monico Neto. Relator Despacho DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 100.014.2008.006278-9 Embargante: Dari José Menegol Advogado: Marcos Rogério Schmidt(OAB/RO 3254) Embargado: Flavio Muller Advogado: Rodrigo Nogara de Castilho(OAB/MT 8250B) Relator:Des. Miguel Monico Neto Decisão Trata-se de embargos de declaração interpostos por Dari José Menegol contra a decisão (fl.72), que negou seguimento ao seu recurso de apelação, com fundamento no art. 557 “caput” do CPC, por falta do recolhimento do preparo. Assevera que a decisão está em desacordo com o art. 8º da Lei 301/90, que dispõe que não incidirá despesa forense aos embargos à execução, motivo pelo qual requer seja determinado o processamento da apelação, independente do reconhecimento de custas de preparo. Examinados, decido. Na hipótese, não se observa qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que exija a interposição dos embargos declaratórios. Dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil: Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Como se verifica, os embargos de declaração possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se para o seu acolhimento a presença de seus pressupostos de cabimento. 25 Nesse passo, o simples descontentamento do embargante com a decisão não tem o condão de tornar cabível o recurso de embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida, até mesmo para prequestionamento. Nesse sentido: STJ - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão e, mesmo que manejados para fins de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizam a sua interposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, o embargante, à conta de omissão no decisum, pretende o reexame da matéria já decidida.... (EDcl no AgRg no REsp 793659/PB; Relator: Ministro FELIX FISCHER; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento: 12/06/2006; Data da Publicação/Fonte: DJ 01.08.2006 p. 532). (g.n.). Ademais, a referência legal utilizada pelo embargante – art. 8º, IV, da Lei 301/90 – é lição cediça que só se aplica em processos que tramitam em primeiro grau, de forma que para recorrer deve ser recolhido o preparo recursal, máxime porque se trata de regra esculpida no art. 511 do CPC. Nesse passo, forçoso reconhecer que o embargante, em verdade, apenas discorda dos fundamentos da decisão hostilizada, porém, nestes casos inexiste justificativa para a interposição de embargos declaratórios, e deve ser interposto o recurso pertinente. Posto isso, com fundamento no art. 557 do CPC c/c art. 139, IV, do RITJ/RO, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Porto Velho, 17 de julho de 2009. Desembargador Miguel Monico Neto Relator. Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.2008.019067-6 Apelante: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda - Facilar Advogado: Josimar Oliveira Muniz(OAB/RO 912) Advogado: Flávio Luis dos Santos(OAB/RO 2238) Advogada: Alessandra Elaine Matuda(OAB/RO 1713) Advogado: Luís Tiago Fernades Kliemann(OAB/RO 433E) Advogada: Paola Conceição Foroni(OAB/RO 467E) Advogada: Samily Fontenele Silva(OAB/RO 406E) Apelada: Sandra Maria Mendes da Silva Advogado: Paulo Francisco de Matos(OAB/RO 1688) Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva(OAB/RO 368E) Relator:Des. Miguel Monico Neto Decisão. Trata-se de recurso interposto por Vesle e Sandra Maria Mendes da Silva contra a sentença que condenou a primeira apelante a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, por inscrição indevida do nome da segunda apelante nos órgão de restrição ao crédito. A Vesle reconhece que a apelada foi negativada indevidamente, em razão de erro no seu sistema e falha no atendimento da sua preposta, mas ressalta que a consumidora agiu com má-fé, pois não a procurou para resolver o problema e evitar que seu nome fosse negativado. Requer o provimento do recurso no sentido de ser julgado improcedente o pedido inicial ou reduzido o valor da condenação (fls. 44/53). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO A segunda apelante insurge-se tão somente quanto ao valor da condenação e requer sua majoração para R$ 5.000,00 (fls.63/66). Examinados, decido. Ante as reiteradas decisões proferidas por este egrégio Tribunal de Justiça envolvendo esta mesma matéria, observa-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático na forma do artigo 557 do CPC. É incontroversa a inscrição indevida do nome da segunda apelante no cadastro de inadimplente, fato, inclusive, reconhecido pela primeira apelante. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito acarreta indenização a título de dano moral. Por outro lado, a indenização por dano moral deve-se operar com moderação, de forma proporcional ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso. Registre-se que a indenização por danos morais deve servir como compensação pela dor que a autora sofreu e sirva de exemplo e punição para o réu. Diante dos argumentos apresentados, tem-se que R$ 3.000,00 não se coadunam com os atuais parâmetros adotados por este Tribunal para os casos assemelhados, de forma que a majoração da condenação é medida que se impõe, máxime porque a consumidora tem uma única negativação (fl. 17). Assim, alicerçado nas reiteradas decisões deste Tribunal em casos semelhantes, nego provimento ao recurso interposto pela Vesle por estar em confronto com a jurisprudência deste Tribunal. Por outro lado, julgo procedente o recurso interposto por Sandra Maria Mendes da Silva, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, para majorar o valor da condenação para R$ 5.000,00, e mantenho a sentença em seu restante. Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Porto Velho, 15 de julho de 2009. Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Agravo nrº 100.001.2007.022057-2 Agravante: M. da S. S. P. Advogado: Diogo Morais da Silva(OAB/RO 3830) Agravado: H. M. A. P. Advogada: Maria Almeida de Jesus(OAB/RO 663) Relator:Des. Miguel Monico Neto DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (fls. 137/143) interposto por M. da S. S. P. contra decisão monocrática (fls. 134/135), que negou seguimento ao recurso de apelação. Examinados, decido. Apesar da insurgência da agravante, este recurso não será conhecido por dois motivos. A) DO ERRO GROSSEIRO. O principio da fungibilidade recursal pode ser aplicável de ofício pelo juiz ou tribunal, mas não acoberta o erro grosseiro. O §1º do art. 557 do CPC disciplina: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com 26 súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. §1º - Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco (5) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. Da análise do artigo aludido, observa-se que contra a decisão do relator que estiver fundamentada no art. 557 do CPC, o único recurso cabível é o agravo previsto no §1º do mesmo art. 557 do CPC. Logo, ao interpor, contra decisão monocrática do relator, recurso de agravo de instrumento com fundamento no art. 522 e ss do CPC, o patrono da agravante manejou de forma equivocada o direito recursal de seu cliente, pois consoante o art. 557, §1º, do CPC, o recurso cabível é o agravo interno. Por conseguinte, evidenciado erro grosseiro, o recurso de agravo de instrumento interposto não deve ser conhecido. B) PRECLUSÃO TEMPORAL. Ademais, ainda que fosse possível a aplicação do princípio da fungibilidade, o recurso não seria conhecido em razão da preclusão temporal, pois só foi protocolizado depois de 11 dias da publicação da decisão, conforme se observa da certidão (fl. 172). Com efeito, a decisão proferida em 22/04/2009 (fls. 134 e 135) foi publicada no DJ Eletrônico n. 082, de 06/05/2009, e o recurso foi interposto em 18/05/2009. Pelo exposto, evidente o erro grosseiro e a intempestividade, com fundamento no artigo 557 do CPC, nego seguimento ao agravo. Publique-se. Porto Velho, 15 de julho de 2009. Desembargador Miguel Monico Neto. Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.2007.017461-9 Apelante: Marisa Lojas Varejistas Ltda Advogado: Leme Bento Lemos(OAB/RO 308A) Advogado: Anderson Adriano da Silva(OAB/RO 3331) Advogado: Odaiton Knorst Ribeiro(OAB/RO 652) Advogado: Wyliano Alves Correia(OAB/RO 2715) Advogado: Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Camargo(OAB/SP 180623) Apelada: Lusivane dos Santos Lima Advogada: Ivonete Cordeiro Teramoto(OAB/RO 2964) Relator:Des. Miguel Monico Neto Decisão Marisa Lojas Varejistas Ltda. interpõe recurso contra sentença do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que a condenou a pagar R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral a Lusivane dos Santos Lima, além das custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação. Sustenta que a sentença deve ser reformada, uma vez que não houve qualquer tipo de constrangimento à apelada nem qualquer indevida por parte da apelante, e estão ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da indenização pretendida. Aduz que não restou comprovada a sua intenção de causar lesão à apelada, de modo que o pedido de dano moral deve ser julgado improcedente ou, não sendo este o entendimento, que sejam reduzidos o valor da condenação e honorários advocatícios (fls. 92/102) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Em contrarrazões, a apelada pugnou pelo não provimento do apelo (fls. 109/116). Examinados, decido. Ante as reiteradas decisões, envolvendo esta mesma matéria, proferida pelo STJ e por este Egrégio Tribunal de Justiça, observa-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. Restou demonstrado que a apelada foi submetida à constrangimento, em razão do disparo de alarme antifurto na saída do estabelecimento comercial da apelante, ante o descuido da vendedora que não retirou a plaqueta acionante do alarme. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o disparo de alarme antifurto na saída de estabelecimento comercial, indicando furto de mercadoria que o cliente adquiriu e pagou, causa-lhe constrangimento passível de indenização por dano moral. No mesmo sentido: STJ - RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISPARO DE ALARME ANTFURTO NA SAÍDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NEGLIGÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DA LOJA EM RETIRAR O DISPOSITIVO DE SEGURANÇA DA MERCADORIA ADQUIRIDA PELA CONSUMIDORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. O soar falso do alarme magnetizado na saída da loja, a indicar o furto de mercadorias do estabelecimento comercial, causa constrangimento ao consumidor, vítima da atenção pública e forçado a mostrar os seus pertences para comprovar o equívoco. Dano moral que deve ser indenizado. recedentes da Quarta Turma. 2. Recurso conhecido e provido. (STJ. REsp 710876 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 2004/0178432-4. Relator Ministro Fernando Gonçalves. J. 12/12/2005). E, ainda AC n. 100.001.2004.005201-9; AC. 100.001.2004.014110-0; AC n. 100.001.2004.009448-0) . No tocante ao valor indenizatório, diante dos argumentos apresentados, entendo que foi fixado com acerto pelo juiz sentenciante, que de maneira criteriosa observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao arbitrar indenização em R$ 5.000,00. Assim, a importância fixada pelo magistrado a quo guarda coerência com os atuais parâmetros adotados por este Tribunal para casos semelhantes, além de não dar margem à configuração de enriquecimento indevido da apelada, logo, não autoriza a redução. Por fim, quanto à pretensão de redução do percentual arbitrado aos honorários advocatícios, mais uma vez não observo razão ao apelante, máxime porque a importância fixada pelo juízo a quo – 15% sobre o valor da condenação - é justa ao caso em apreço, já que foram observados os parâmetros sugeridos pelo art. 20, § 3º, do CPC. Isso posto, nego seguimento ao recurso interposto pela Marisa Lojas Varejistas Ltda., com fundamento no art. 557 do CPC, por estar em confronto com a jurisprudência do STJ e também deste Tribunal. Publique-se. Porto Velho, 16 de julho de 2009. Desembargador Miguel Monico Neto Relator 27 Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.2008.009443-0 Apelante: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S. A. Advogada: Rebeca Caldas Ferreira(OABAM 6586) Advogado: Milton Guilherme Sclauser Bertoche(OAB/SP 167107) Advogada: Joelma Aparecida Rodrigues dos Santos(OAB/SP 124510) Advogado: Fábio Augusto de Souza Borges(OAB/RJ 84802) Advogado: Fernando José de Carvalho(OAB/AM 463A) Advogado: Luis Fernando da Silva Paludo(OAB/SP 214045) Advogada: Carla Milani Zanette(OAB/SP 194525) Advogada: Anne Clícia Alves da Silva Guilherme(OAB/AM 3881) Apelado: Antônio Justiniano Cardoso Filho Advogado: Márcio José dos Santos(OAB/RO 2231) Relator:Des. Miguel Monico Neto Decisão Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A. Interpõe recurso contra a sentença que o condenou a pagar indenização por danos morais de R$ 10.000,00, por inscrição indevida do nome do apelado em órgão de restrição ao crédito, além do pagamento de custas e honorários em 15% sobre o valor da condenação. Sustenta que o apelado não comprovou o suposto dano moral sofrido, pois, no seu entender, dano hipotético não é indenizável. Diz que o apelado superdimensionou um fato que não lhe prejuízo ou constrangimento para auferir vantagens. Assevera que o nome do apelado foi inscrito no órgão restritivo ao crédito, em razão de atraso nas parcelas de financiamento de veículo. Requer o provimento do recurso no sentido de ser julgado improcedente o pedido inicial ou seja reduzido o valor da condenação e honorários advocatícios (fls. 74/90). Em contrarrazões, a apelada pugnou pelo não provimento do recurso (fls. 102/111). Examinados, decido. Ante as reiteradas decisões deste egrégio Tribunal de Justiça envolvendo esta mesma matéria, observa-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. Na hipótese, conquanto alegue o apelante que inscreveu o nome do apelado em órgão restritivo ao crédito, em razão de atraso nas parcelas de financiamento de veículo, não comprovou a relação jurídica existente entre as partes, o que tornou indevida a negativação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito acarreta indenização a título de dano moral. Nesse sentido: TJ/RO. Apelação cível. Negativação indevida. Banco. Dano moral. Constatada a conduta ilícita do banco-recorrente e configurado o dano moral sofrido pela autora em razão da indevida inclusão de seu nome no rol de inadimplentes, deve-se fixar o valor do ressarcimento.(TJ/RO. Apelação Cível n. 100.003.2005.004180-3. Desembargador Miguel Monico Neto. J. 16/08/2006). E, ainda: TJ/RO. Danos morais. Órgão restritivo de crédito. Inserção indevida. Condenação. Honorários de advogado. Mantida. A inscrição indevida do consumidor em órgão de restrição ao crédito acarreta indenização a título de dano moral. (TJ/ RO. Apelação Cível n. 100.001.2005.017976-3. Relator Juiz Raduan Miguel Filho. J. 31/10/2006). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Por outro lado, a indenização por dano moral deve operarse com moderação, de forma proporcional ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso. Diante dos argumentos apresentados, tem-se que a importância fixada – R$ 10.000,00 - não se coaduna com os atuais parâmetros adotados por este Tribunal para os casos assemelhados, de forma que a redução da condenação é medida que se impõe. Por fim, quanto à pretensão de redução do percentual arbitrado aos honorários advocatícios, não observo razão ao apelante, máxime porque foi fixado em 15% sobre o valor da condenação, percentual justo ao caso em apreço, já que foram observados os parâmetros sugeridos pelo art. 20, § 3º, do CPC. Assim, alicerçado nas reiteradas decisões deste Tribunal em casos semelhantes, julgo procedente o recurso interposto pelo Unibanco, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, reduzo o valor da condenação para R$ 5.000,00 e mantenho a sentença em seu restante. Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Porto Velho, 01 de junho de 2009. Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.005.2009.001340-4 Agravante: Maria Nidelce da Silva Advogado: Julian Cuadal Soares(OAB/RO 2597) Agravada: Losango Promoções de Vendas Ltda Relator:Des. Miguel Monico Neto DECISÃO. Maria Nidelce da Silva agrava da decisão do Juízo da 5ª Vara Cível de Ji-Paraná (fl. 44) que negou seguimento ao seu recurso de apelação, sob o fundamento de que o recurso estava deserto. Alega que ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais com pedido liminar contra a agravada e requereu a justiça gratuita, eis que não dispunha de recursos para pagar as custas do processo sem prejuízo próprio do seu sustento. Contudo, em sede de despacho inicial, o juízo determinou que fosse recolhida as custas iniciais em 10 dias, sob pena de indeferimento (fl. 25). Menciona que considerou possível equívoco da decisão aludida e peticionou para apontar o requerimento da concessão do benefício da gratuidade judiciária e, mesmo assim, o juízo a quo indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Insatisfeito, manejou embargos declaratórios com objetivo de demonstrar que havia requerido na inicial a justiça gratuita, recurso que também foi indeferido. Apresentou recurso de apelação para que fosse observado o pedido inicial e deferido a justiça gratuita requerida. Todavia, o recurso não foi conhecido sob o fundamento de estar deserto. Ao final, requereu o provimento monocrático desta agravo de instrumento e a reforma da decisão. EXAMINADOS, DECIDO. A Constituição da República Federativa do Brasil, no seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura a todos o livre acesso ao Judiciário. Na hipótese, o objeto do recurso é a reforma da decisão que 28 negou seguimento ao apelo da agravante em razão da ausência de preparo. A decisão deve ser reformada, notadamente porque contraria princípios constitucionais. Com efeito, a decisão agravada, permanecendo, retira do Tribunal de Justiça o seu poder/dever de rever as decisão proferidas em primeiro grau. Ora, pacífico é a jurisprudência de que se o agravante interpõe recurso de uma sentença cujo objeto é o indeferimento da gratuidade da justiça, não pode o magistrado deixar de receber o recurso sob o fundamento de ausência de preparo, máxime porque o objeto do recurso é exatamente o indeferimento da justiça gratuita. São decisões desta estirpe que atravancam o judiciário e devem ser abolidas, pois contribuem para aumentar a morosidade da resposta ao jurisdicionado. Pelo exposto e com fundamento no princípio constitucional de livre acesso ao judiciário e art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento monocrático ao recurso, reformo a decisão agravada e determino que sejam remetidos imediatamente os autos originários a este Tribunal para a apreciação do recurso de apelação. Determino a extração de cópia dos autos a corregedoria para as orientações que entender cabíveis aos magistrados, por não se tratar de caso isolado. Publique-se. Porto Velho, 17 de julho de 2009. Desembargador Miguel Monico Neto Relator. Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.2008.017175-2 Apelante: Banco Rural S/A Advogado: Mário Pasini Neto(OAB/RO 1075) Advogada: Sílvia Cristina dos Santos Paes(OAB/RO 1052) Advogado: Francisco Márcio de Macedo Licínio(OAB/MG 39953) Apelada: Maria do Socorro Lima e Souza Advogado: Raimundo Façanha Ferreira(OAB/RO 1806) Relator:Des. Miguel Monico Neto Decisão O Banco Rural S.A apela da sentença do Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Velho (fls. 60/64) que julgou procedente o pedido inicial e condenou-o a pagar à apelada R$ 5.000,00 a título de danos morais, além das custas e honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Alega, em sede de preliminar, cerceamento de defesa. No mérito, assevera que a negativação foi exercício regular de direito, pois não foi quitada uma única parcela do empréstimo consignado feito para a apelada e o apontamento não lhe causou danos. Requer o provimento do recurso no sentido de ser julgado improcedente o pedido inicial ou a redução da condenação (fls. 66/79) e juntou documentos (fls. 80 e 81). Em contrarrazões, a apelada pugnou pelo não provimento do recurso (fls. 86/89). Examinados, decido. Ante as reiteradas decisões deste egrégio Tribunal de Justiça envolvendo a matéria, observa-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático na forma do art. 557, caput, do CPC. Da preliminar – Cerceamento de defesa. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Afirma que o cerceamento de defesa está latente, uma vez que o juiz julga a lide antecipadamente e posteriormente afirma que os documentos juntados não tem o condão de provar que a apelada está em mora. Esta preliminar deve ser afastada, já que o Juízo a quo determinou que as partes fossem intimadas para especificar as provas pretendidas, indicando a necessidade e utilidade (fl. 55), despacho publicado no DJ n. 213, de 13/11/2008, e o apelante permaneceu inerte. Nesse passo, não há que se falar em cerceamento de defesa se a parte é intimada para especificar as provas e mantém-se inerte, ocasionando o julgamento antecipado da lide. Assim, afasto a preliminar arguida. No mérito. É incontroversa a inscrição do nome da apelada no cadastro de inadimplente, de forma que incumbia ao apelante demonstrar que o apontamento foi regular, o que não ocorreu, deste modo a inscrição tornou-se indevida. Nesse passo, não obstante afirme que a cobrança que motivou a inscrição é devida e refere-se a uma única parcela de empréstimo consignado que deixou de ser paga, não trouxe aos autos nenhum documento que pudesse embasar suas afirmações, caindo por terra os argumentos mencionados. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito acarreta indenização a título de dano moral. Quanto à condenação, é lição cediça que o valor arbitrado para a indenização por dano moral deve-se operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso. Do mesmo modo, quanto ao valor da indenização, sem sorte a apelante, porquanto a sentença fixou a condenação com moderação e proporcionalmente ao grau de culpa e à capacidade econômica das partes, critérios estes estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. Posto isso, nego seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do CPC, por estar em confronto com a jurisprudência deste Tribunal. Publique-se. Porto Velho, 14 de julho de 2009. Desembargador Miguel Monico Neto. Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.2007.019608-6 Apelante: Cícero Nonato Rodrigues Advogado: José Jorge Tavares Pacheco(OAB/RO 1888) Advogado: Marcelo Rodrigues de Oliveira(OAB/RO 2463) Apelado: Banco Itaú S/A Relator:Des. Miguel Monico Neto DECISÃO. Cícero Nonato Rodrigues interpõe recurso contra a sentença que condenou o apelado a pagar-lhe R$ 2.000,00 a título de danos morais, por inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, além das custas e honorários em 15% sobre o valor da condenação. Assevera que apesar de ter sido julgado procedente o seu pedido inicial, o juízo não considerou o princípio da proporcionalidade nem a extensão do dano, além de tratar-se de valor aquém ao fixado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Requer o 29 provimento do recurso no sentido de ser majorado o valor da condenação para R$ 8.000,00 (fls. 39 - 47). Examinados, decido. Ante as reiteradas decisões deste tribunal envolvendo esta mesma matéria, observa-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático na forma do art. 557, caput, do CPC. Na hipótese, o apelado inscreveu indevidamente o nome do apelante em órgão de restrição ao crédito, o que motivou sua condenação no valor de R$ 2.000,00. O apelante, por seu turno, insurge-se contra o valor, alegando ser irrisório. É lição cediça que a indenização por dano moral deve operarse com moderação, de forma proporcional ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso. Diante dos argumentos apresentados, tem-se que a importância fixada - R$ 2.000,00 - não se coaduna com os atuais parâmetros adotados por este Tribunal para os casos assemelhados, de forma que a majoração da condenação é medida que se impõe. Assim, alicerçado nas reiteradas decisões deste Tribunal em casos semelhantes, julgo procedente o recurso interposto pelo apelante, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, para majorar o valor da condenação para R$ 8.000,00 e mantendo a sentença em seu restante. Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Porto Velho, 17 de julho de 2009. Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2008.017690-8 Agravante: Sostenes de Oliveira Delfino Advogado: Alexandro Ichinoseki Dahas(OAB/RO 2162) Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior(OAB/RO 656A) Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa(OAB/RO 3361) Agravada: Sony Ericsson Mobile Comunications do Brasil Ltda Advogado: Adaltu de Paula Pinto(OAB/RO 3928) Advogada: Ariane Cristina da Costa Rodrigues(OAB/SP 239771) Advogada: Danielle Modesto de Menezes Andrade(OAB/SP 180477B) Relator:Des. Miguel Monico Neto Decisão Sostenes de Oliveira Delfino interpõe recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, sob o fundamento de que não havia novo processo, mas mero exaurimento da decisão proferida no processo principal. Sustenta que a decisão deve ser reformada, pois os honorários em execução da sentença decorre do inadimplemento do devedor, de forma que a fase de cumprimento da sentença exigirá trabalho profissional específico, não sendo adequada a interpretação que afasta os honorários por já terem sido acolhidos na fase de conhecimento. Requer o provimento do recurso no sentido de ser reformada a decisão agravada e, via de consequência, seja fixado honorários advocatícios em conformidade com o art. 20, §3º e 4º, do CPC. Examinados. Decido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Ante as reiteradas decisões deste egrégio Tribunal de Justiça envolvendo a matéria, observa-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático na forma do art. 557, caput, do CPC. A fixação de honorários advocatícios na fase de execução da sentença, em concordância com assente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível, tendo em vista que a ausência de pagamento espontâneo implica no prosseguimento dos atos processuais, o que gera a imprescindível continuidade do labor desenvolvido pelo causídico o que impõe a fixação dos honorários que se traduzem na retribuição do trabalho realizado. Nesse sentido: STJ - PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. - O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. - A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos ‘nas execuções, embargadas ou não’. - O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. - Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. - Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei n.º 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação. Recurso especial conhecido e provido “. (REsp 978.545/MG, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 1º/04/2008). Posto isso, dou provimento ao recurso, com fundamento nos temos do art. 557, § 1º -A, do CPC, para arbitrar o valor de R$ 465,00, a título de honorários advocatícios na fase executiva, com fundamento no art. 20, §4º, do CPC. Publique-se. Porto Velho, 17 de julho de 2009. Desembargador Miguel Monico Neto. Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.014.2008.004778-0 Apelante: Marmentini & Ferreira Ltda ME Advogado: Alex André Smaniotto(OAB/RO 2681) Apelada: App Pousada Portal da Amazônia Relator:Des. Miguel Monico Neto Decisão Trata-se de apelação cível interposto por Marmentini & Ferreira Ltda – ME contra a decisão do Juízo da 3ª V. Cível de Vilhena que fixou honorários em 10% sobre o valor da causa (R$ 234,10). 30 Diz serem irrisórios os honorários advocatícios fixados em R$ 23,41. Requer, em razão disto, a reforma da decisão para majorá-los conforme previsão expressa no art. 20, § 4º, do CPC. Examinados, decido. Ante as reiteradas decisões do STJ e deste Tribunal de Justiça envolvendo esta mesma matéria, observa-se que o presente recurso comporta provimento na forma do § 1º A do art. 557 do CPC. A matéria ventilada no apelo versa tão somente a respeito da majoração dos honorários advocatícios. Disciplina o § 4º do art. 20 do CPC que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo anterior. Nesse passo, de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido (alíneas “a”,”b” e “c” do § 3º do art. 20 do CPC), mostra-se inadequado o percentual de 10% fixados. Nesse sentido: AgRg nos EREsp nº 413310/RS e AgRg nos EREsp nº 749479/SP Embora haja liberdade para juiz fixar os honorários, a dignidade da profissão há que ser considerada com razoabilidade, mormente porque há previsão expressa de redução de metade dos honorários em caso do pagamento no prazo de 3 dias (art. 652-A, parágrafo único, do CPC). TJRO - Honorários advocatícios. Execução de título extrajudicial. Decisão sujeita a agravo. Fixação de plano - honorários advocatícios. Liberdade e não-modicidade. Critério eqüitativo do juiz. Valor irrisório. Afronta à dignidade da profissão. Reforma decisão. Razoabilidade. Em ação de execução de título extrajudicial, há fixação liminar obrigatória dos honorários advocatícios (art. 652-A do CPC), ainda que ausente requerimento do exeqüente. Para a fixação desses honorários, conquanto o critério eqüitativo do juiz é o que deva ser obedecido, uma vez que não há vinculação a percentuais (§ 3º do art. 20 do CPC), os parâmetros devem ser os previstos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, usando o magistrado de razoabilidade. (AI nº 100.018.2007.000526-2). E, ainda: AC n. 100.001.2006.017097-1 e AC n. 101.001.2007.009689-8. Assim, alicerçado na jurisprudência de casos semelhantes, dou provimento ao apelo liminarmente, e, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, reformo a decisão tão somente para majorar o valor dos honorários advocatícios para R$ 300,00 em razão das inúmeras ações ajuizadas pela apelante. Publique-se. Após os registros necessários, remeta-se à origem. Porto Velho, 17 de julho de 2009. Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.2008.017210-4 Apelante: Bradesco Seguros S.A. Advogada: Eridan Fernandes Ferreira(OAB/RO 3072) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa(OAB/RO 3511) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1246) Advogada: Meire Andrea Gomes Lima(OAB/RO 1857) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Bruno Wermelinger de Oliveira(OAB/RJ 129292) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132) Advogado: João Luiz Cunha dos Santos(OAB/SP 265931) Apelada: Sandra Sousa Mota Advogada: Elivana Muniz de Carvalho(OAB/RO 3438) Advogada: Elisangela Barbosa Pessoa(OAB/RO 3481) Relator:Des. Miguel Monico Neto DECISÃO Bradesco Seguros S/A interpôs apelação da sentença que, em seu desfavor, julgou procedente o pedido inicial e a condenou a pagar à apelada R$ 13.500,00, a título de indenização do Seguro Obrigatório (DPVAT). Assevera que não houve negativa da seguradora ao pagamento do prêmio, mas, na hipótese, não teve oportunidade de realizar um correto procedimento de regulação do sinistro, ou até mesmo pagar administrativamente. No seu entender, como inexiste pedido administrativo com indeferimento do pagamento do seguro, o processo deve ser extinto, sem a apreciação do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir da apelada (fls. 80/83). Em contrarrazões, a apelada pugnou pelo não provimento do recurso (fls. 106 - 109). Examinados, decido. Ante as reiteradas decisões, envolvendo esta mesma matéria, proferidas por este Egrégio Tribunal de Justiça, observa-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. A jurisprudência é uníssona no sentido de que é despiciendo o esgotamento da via administrativa para o demandante poder ajuizar ação judicial, uma vez que a CF/88, no seu art. 5º, XXXV, assegura a todos o livre acesso ao judiciário. Posto isso, com fundamento no art. 557, caput, do CPC c/c art. 139, IV, do RITJ/RO, nego seguimento ao recurso. Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Porto Velho, 13 de julho de 2009. Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.2008.023155-0 Apelante: Jaime Jorge Froz Lobato Advogado: Flávio Henrique Teixeira Orlando(OAB/RO 2003) Advogada: Clara Regina do Carmo Góes Orlando(OAB/RO 653) Apelado: Banco Itaucard S.A. Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB/RO 1433) Advogado: José Ary Gurjão Silveira(OAB/RO 121) Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura(OAB/RO 3613) Advogada: Bruna Tatiane dos Santos Pinheiro(OAB/RO 435E) Advogada: Nathasha Maria Braga Arteaga Santiago(OAB/RO 470E) Advogado: Tiago Cantuária Novais Ribeiro(OAB/SP 240317) Relator:Des. Miguel Monico Neto Decisão Jaime Jorge Froz Lobato interpôs apelação da sentença que declarou inexistente a relação jurídica entre as partes e o débito relativo ao cartão de crédito n. 4002 4791 4427 03 33, mas desacolheu o pedido de dano moral, sob o fundamento de os fatos narrados não passavam de mero dissabor. 31 Assevera que o fato de ter recebido notificação a respeito de débito contraído por meio de cartão de crédito que nunca solicitou causou-lhe dano moral, pois a apelada não resolveu a questão de imediato, teve que mover a máquina pública, faltar ao seu serviço, ir às audiências e pagar advogado para representá-lo. Requer o provimento do recurso no sentido de ser condenado o apelado ao pagamento de indenização a título de dano moral e ainda que seja invertido o ônus da sucumbência (fls. 44 - 51). Em contrarrazões, a apelada pugnou pelo não provimento do recurso (fls. 56 - 67). Examinados, decido. Ante as reiteradas decisões proferidas por este Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo esta mesma matéria, observa-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o recebimento de correspondência convidando a parte para quitar débito, sem caráter ofensivo, não é capaz de gerar abalo moral ou constrangimento suficiente para exigir reparação, máxime porque se trata de mero dissabor. Posto isso, com fundamento no art. 557, caput, do CPC c/c art. 139, IV, do RITJ/RO, nego seguimento ao recurso. Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Porto Velho, 13 de julho de 2009. Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.2008.028229-5 Apelante: Brasil Telecom S/A Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1246) Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues(OAB/RO 1336) Advogada: Kharina Mielke(OAB/RO 2906) Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas(OAB/RO 3336) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa(OAB/RO 3511) Advogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 2823) Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira(OAB/RO 1916) Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518) Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo(OAB/RO 3371) Advogada: Cíntia Sabia de Campos Okimoto(OAB/RO 3570) Advogada: Alcione Costa de Mattos Turesso(OAB/RO 2837) Advogada: Marília de Oliveira Figueiredo(OAB/RO 3785) Advogada: Camila Pereira da Silva(OAB/RO 3750) Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau(OAB/PR 19231) Advogado: Darwin Lourenço Corrêa(OAB/SP 148310) Advogado: Abdon Carlos Ribeiro Jordão(OAB/DF 14811) Apelada: Gleiciane Pedraza de Carvalho Advogado: Paulo Francisco de Matos(OAB/RO 1688) Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva(OAB/RO 368E) Relator:Des. Miguel Monico Neto Decisão Trata-se de recurso de apelação interposto pela Brasil Telerom contra a sentença que a condenou a pagar R$ 5.000,00 de indenização por danos morais em favor da apelada. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Na hipótese, a apelante determinou a inscrição do nome da apelada nos cadastros de inadimplência, por débitos referentes à linha telefônica solicitada, em nome desta, por um terceiro. A apelante recorre alegando em síntese: a existência de erro induzido por ato de terceiro; inexistência do alegado dano moral; e culpa exclusiva da vítima; e requer o provimento do recurso a fim de ser reformada a sentença para reduzir o valor da indenização (fls. 30 - 41). O apelado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença (fls. 46 e 47). Examinados, decido. Ante as reiteradas decisões proferidas por este Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo esta mesma matéria, observa-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. Com efeito, orienta a jurisprudência no sentido de que as prestadoras de serviço de telefonia são responsáveis pelos danos decorrentes da disponibilização de linha telefônica a terceiro que se utiliza dos dados de identificação de consumidor inocente. Do mesmo modo, sem sorte a apelante quanto o valor da indenização, porquanto a sentença fixou o valor da condenação com moderação e proporcionalmente ao grau de culpa e à capacidade econômica das partes, critérios estes estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. Nesse sentido: TJRO - Dano moral. Terceiro que adquire linha telefônica utilizando-se de dados do autor. Cadastros restritivos de crédito. Negligência. Indenização. Fixação. A prestadora de serviço público de telefonia é responsável por danos causados pela inscrição indevida de nome nos cadastros de maus pagadores, decorrente da negligência na disponibilização de linha telefônica a terceiro, que se utilizou fraudulentamente dos dados do autor. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (AC n. 100.001.2003.012569-2; Rel. Des. Péricles Moreira Chagas). Pelas razões expostas, nego seguimento ao recurso, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Porto Velho, 17 de julho de 2009. Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2008.007641-5 Agravante: Fábio de Souza Silva Chaves Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues(OAB/RO 2080) Advogado: Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele(OAB/RO 2584) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior(OAB/RO 2692) Advogada: Érika Camargo Gerhardt(OAB/RO 1911) Advogado: João Closs Júnior(OAB/RO 327A) Agravante: Rute Lima dos Santos Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues(OAB/RO 2080) Advogado: Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele(OAB/RO 2584) 32 Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior(OAB/RO 2692) Advogada: Érika Camargo Gerhardt(OAB/RO 1911) Advogado: João Closs Júnior(OAB/RO 327A) Agravado: Pedro Alexandre Assis Moreira Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira(OAB/RO 3675) Relator:Des. Miguel Monico Neto RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fábio de Souza Silva Chaves e Rute Lima dos Santos contra a decisão (fls. 256/259), que rejeitou a impugnação à execução apresentada pelos agravantes, e determinou a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores penhorados. Asseveram que o agravado inicialmente propôs ação de cobrança de honorários advocatícios de R$ 22.942,57, e que em fase de cumprimento de sentença foram realizados bloqueios on line de valores e créditos dos agravantes. Sustentam que se faz necessária a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, em razão de serem penalizados com a perda de seus bens (dinheiro) sem lhes propiciar ampla defesa, nos termos do art. 475, J, § 1º do CPC. Alegam que o prosseguimento da execução também lhes trará prejuízos irreparáveis, pois o crédito penhorado de R$ 24.541,48 é valor significativo, e a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores ocasionará graves danos de difícil reparação. Aludem que o agravado deveria obrigatoriamente ter incluído na lide todos os envolvidos no processo que originou a ação de execução, sob pena de nulidade da decisão, porquanto celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios para cuidar dos interesses de todas as partes envolvidas no processo de inventário. Requerem a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada para suspender a execução, e, no mérito, seja dado provimento ao recurso para a anular a decisão (fls. 256 - 259), extinguindo-se o feito principal. É o relatório. Examinados. Decido. Cumpre advertir que há casos em que, mesmo inexistindo urgência, somente caberá agravo de instrumento em razão da incompatibilidade do regime do agravo retido, como a situação concreta. A hipótese comporta o recurso na forma mencionada, pois interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de execução. No caso, verifico que a decisão agravada não comporta alteração, pois, nada obstante alegarem que os efeitos da decisão agravada lhes causará danos irreparáveis de difícil e incerta reparação, os agravantes não demonstraram esses supostos danos e prejuízos. Das alegações apresentadas, nenhuma prova foi exposta para comprovar suas teses. Igualmente, o fato do bem penhorado ser dinheiro (R$ 24.541,48), e em valor significativo, não leva à conclusão que o seu levantamento por meio de alvará judicial trará prejuízos aos agravantes. Ademais, a via do agravo, em sede de apreciação do pedido liminar, não é própria para examinar questões relativas à ausência de litisconsórcio na ação executória, o que deverá ser feito no mérito do agravo. Desse modo, ao revés dos argumentos dos agravantes, a decisão de primeiro grau não tem o condão de causar-lhes lesão grave ou de difícil e incerta reparação, que imponha a modificação da decisão agravada. Isso posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Requisitem-se as informações do juízo de primeiro grau, consignando-lhe o prazo de dez dias para prestá-las. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta do recurso no prazo legal. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Porto Velho, 16 de julho de 2009. Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.003.2007.003754-7 Agravante: Quirino do Norte Produtos de Borracha Ltda. Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho(OAB/RO 568) Advogada: Carla Begnini Pinheiro(OAB/RO 778) Advogado: Victor Begnini Costa(OAB/RO 427E) Agravado: Ademicio Cordeiro dos Santos Advogado: Cleber Correa(OAB/RO 1732) Relator:Des. Miguel Monico Neto DECISÃO Quirino do Norte Produtos de Borracha Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Jaru que deixou de reconhecer as nulidades arguidas nos autos do processo de execução. Requer efeito suspensivo ativo da decisão agravada (fls. 234 - 237), que deixou de acolher as nulidades de título executivo judicial; cobrança indevida de honorários, ante a irregularidade na cadeia sucessória de procuradores; prescrição do débito; ausência de acompanhamento por defensor público e irregularidade no edital de venda do bem penhorado. Aduz que é necessária a suspensão da execução, a fim de discutir as questões referentes às nulidades arguidas, pois implicará em grandes prejuízos à agravante e requer a atribuição de efeito suspensivo ativo, a fim de sobrestar a execução em todos os seus efeitos e fases, e, no mérito, reconhecer as nulidades apontadas. É o relatório. Examinados. Decido. Cumpre advertir que há casos em que, mesmo inexistindo urgência, somente caberá agravo de instrumento em razão da incompatibilidade do regime do agravo retido como a situação concreta. A hipótese comporta o recurso na forma mencionada, pois interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de execução. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá suspender o cumprimento da decisão quando possa resultar lesão grave e de difícil reparação, e é relevante o fundamento do recurso (artigo 558). Com efeito, para a concessão de efeito suspensivo em recurso de agravo de instrumento, é indispensável a demonstração (art. 522 e 527, II, do CPC) concomitante dos pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo de a decisão agravada ensejar risco de lesão grave ou de difícil reparação à agravante (perigo na demora). Na hipótese, verifico que a decisão não comporta alteração, porquanto não foram demonstrados os prejuízos alegados. As nulidades apontadas no recurso não são motivos que justifiquem o deferimento de efeito suspensivo ativo para o sobrestamento da execução. Ademais, depreende-se que a providência do juízo anterior à decisão agravada, foi de suspender, a requerimento do apelado, o feito por 90 dias (fl. 178), fato esse que não enseja perigo iminente para a agravante. 33 Desse modo, ao revés dos argumentos apresentados, a decisão não tem o condão de causar-lhe lesão grave ou de difícil e incerta reparação, motivo pelo qual indefiro o pedido de efeito suspensivo. Requisitem-se as informações do juízo de primeiro grau, consignando-lhe o prazo de dez dias para prestá-las. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta do recurso no prazo legal. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Porto Velho, 16 de julho de 2009. Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.010.2005.004662-4 Agravante: Luis Antônio Rebolo Advogado: Fábio José Reato(OAB/RO 2061) Advogado: Aírton Pereira de Araújo(OAB/RO 243) Advogado: Cristóvam Coelho Carneiro(OAB/RO 115) Agravada: Valdety de Oliveira Pestana Relator:Des. Miguel Monico Neto Decisão. Luis Antônio Rebolo interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Rolim de Moura (fl.28vº). Eis a decisão agravada: Indefiro o requerimento de fls. 34, pois que penhora on line anterior restou infrutífera (fls. 23) e quanto aos órgãos públicos, as diligências solicitadas cabem ao exequente. Isto posto, suspendo o feito até 01/08/2009, para que o credor comprove documentalmente nos autos que diligenciou junto aos órgãos públicos, privados e/ou autárquicos, com intuito de localizar bens do devedor ou o seu endereço (Junta Comercial, Cadastro de Imóveis na Prefeitura, Cartório de Registro de Imóveis, Detran e etc), devendo a parte manifestar-se até o fim do prazo, pena de arquivamento/extinção do feito. Int. Sustenta que a decisão deve ser reformada, uma vez que a finalidade do sistema “INFOJUD”, “RENAJUD” e “BACEN – JUD” é garantia da aplicação dos princípios da economia e celeridade processual, e não há mais necessidade de ofícios ou papéis. No seu entender, o próprio Magistrado do seu gabinete deverá, por meio do CPF do devedor, buscar informações de valores e bens passíveis à penhora, pois os órgãos públicos não informam a existência de bens em nome do executado. Requer que seja concedido efeito suspensivo ativo ao agravo e, no mérito, seja deferida a penhora on line via INFOJUD”, “RENAJUD” e “BACEN – JUD” (fls. 02/11). Examinados. decido. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá suspender o cumprimento da decisão quando possa resultar lesão grave e de difícil reparação, e é relevante o fundamento do recurso (artigo 558). Com efeito, para a concessão de efeito suspensivo em recurso de agravo de instrumento, é indispensável a demonstração (art. 522 e 527, II, do CPC) concomitante dos pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo de a decisão agravada ensejar risco de lesão grave ou de difícil reparação à parte agravante (perigo na demora). Na hipótese, verifico que a decisão agravada não comporta alteração, máxime porque o credor deve comprovar e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO demonstrar que todas as diligências possíveis e necessárias foram efetuadas e restaram infrutíferas, para só após justificar eventual auxílio do Judiciário. Desse modo, ao revés dos argumentos apresentados, a decisão não tem o condão de causar-lhe lesão grave ou de difícil e incerta reparação, motivo pelo qual indefiro o pedido de efeito suspensivo. Requisitem-se as informações do juízo de primeiro grau, consignando-lhe o prazo de dez dias para prestá-las. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta do recurso no prazo legal. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Porto Velho, 17 de julho de 2009. Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.014.2006.005839-5 Agravante: Esquadrias Martendal Ltda Advogado: Estevan Soletti(OAB/RO 3702) Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos(OAB/RO 1733) Agravante: José Marcondes Cerrutti Advogado: Estevan Soletti(OAB/RO 3702) Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos(OAB/RO 1733) Agravante: Iracema Martendal Cerrutti Advogado: Estevan Soletti(OAB/RO 3702) Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos(OAB/RO 1733) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Cézar Benedito Volpi(OAB/RO 533) Advogado: Amarildo José Mazutti(OAB/RO 450) Advogado: Oséias Vitorino do Nascimento(OAB/RO 651A) Advogado: Marçal Marcellino da Silva Neto(OAB/PA 5865) Relator:Des. Miguel Monico Neto Decisão Esquadrias Martendal Ltda. e outros interpõem Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo, contra a decisão do Juizo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, que procedeu o bloqueio on line em sua conta bancária, sem requerimento expresso do credor. Sustentam que a decisão que procedeu de ofício a penhora on line viola o art. 655-A do CPC, pois o fato dos agravantes não terem pago o débito voluntariamente, não autoriza o juízo proceder de ofício em nome do credor. Argumenta que a fumaça do bom direito revela-se na própria fundamentação exposta, uma vez que é incontroverso o não requerimento do credor para a penhora na forma procedida, em contrariedade ao art. 655-A do CPC e que o perigo na demora se verifica no prejuízo a ser causado, caso haja levantamento no numerário constritado ilegalmente. Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso no sentido de ser reformada a decisão para determinar o desbloqueio dos valores penhorados (fls. 02 - 10). Examinados. Decido. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá suspender o cumprimento da decisão quando possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante o fundamento do recurso (artigo 558). Em análise preambular, no juízo de mera verosimilhança, verifico presentes os requisitos necessários ao deferimento do efeito almejado (periculum in mora e fumus boni juris). De fato, a fumaça do bom direito consiste no fato de que para 34 possibilitar a penhora on line é necessária a provocação da parte exequente (art. 655-A do CPC), o que torna inconteste a idéia de que a indisponibilidade de valores não pode ser decretada de ofício. O perigo na demora, da mesma forma encontra-se presente, pois, caso não seja concedido o efeito suspensivo pretendido pela agravante, há a possibilidade de eventual levantamento no numerário constritado. Isso posto, com fundamento no artigo 558 do CPC, defiro o efeito suspensivo tão somente para determinar que não sejam levantados os valores penhorados, até julgamento deste recurso. Requisitem-se as informações do primeiro grau, consignandolhe o prazo de dez dias para prestá-las. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal. Publique-se. Porto Velho, 17 de junho de 2009. Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.010.2005.000906-0 Agravante: Hermenegildo Ferreira Costa Advogado: Fábio José Reato(OAB/RO 2061) Agravado: Adauto Alves Silva Curador: Leonídio Quadros Caldeira Brant(OAB/RO 150A) Agravada: Neves e Meneguci Ltda Curador: Leonídio Quadros Caldeira Brant(OAB/RO 150A) Relator:Des. Miguel Monico Neto Decisão. Hermenegildo Ferreira Costa interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Rolim de Moura (fl.32vº). Eis a decisão agravada: Indefiro o pleito de fls. 37/38. A penhora on-line anterior restou infrutífera e as demais diligências solicitadas, cabem ao credor. Isto posto, suspendo o feito até 01/08/2009, para que o credor comprove documentalmente nos autos que diligenciou junto aos órgãos públicos, privados e/ou autárquicos, com intuito de localizar bens do devedor ou o seu endereço (Junta Comercial, Cadastro de Imóveis na Prefeitura, Cartório de Registro de Imóveis, Detran e etc), devendo a parte manifestar-se até o fim do prazo, pena de remessa ao arquivo sem baixa, o que desde já determino. Int. . Sustenta que a decisão deve ser reformada, uma vez que a finalidade do sistema “INFOJUD”, “RENAJUD” e “BACEN – JUD” é garantia da aplicação dos princípios da economia e celeridade processual, e não há mais necessidade de ofícios ou papéis. No seu entender, o próprio Magistrado do seu gabinete deverá, por meio do CPF do devedor, buscar informações de valores e bens passíveis à penhora, pois os órgãos públicos não informam a existência de bens em nome do executado. Requer seja concedido efeito suspensivo ativo ao agravo e, mérito, seja deferida a penhora on line via INFOJUD”, “RENAJUD” e “BACEN – JUD” e expedição de ofício junto a JUCER para que forneça cópia dos contratos sociais da agravada a fim de possível desconstituição de sua personalidade jurídica (fls. 02/11). Examinados. decido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá suspender o cumprimento da decisão quando possa resultar lesão grave e de difícil reparação, e é relevante o fundamento do recurso (artigo 558). Com efeito, para a concessão de efeito suspensivo em recurso de agravo de instrumento, é indispensável a demonstração (art. 522 e 527, II, do CPC) concomitante dos pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo de a decisão agravada ensejar risco de lesão grave ou de difícil reparação à parte agravante (perigo na demora). Na hipótese, verifico que a decisão agravada não comporta alteração, máxime porque o credor deve comprovar e demonstrar que todas as diligências possíveis e necessárias foram efetuadas e restaram infrutíferas, para só após justificar eventual auxílio do Judiciário. Desse modo, ao revés dos argumentos apresentados, a decisão não tem o condão de causar-lhe lesão grave ou de difícil e incerta reparação, motivo pelo qual indefiro o pedido de efeito suspensivo. Requisitem-se as informações do juízo de primeiro grau, consignando-lhe o prazo de dez dias para prestá-las. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta do recurso no prazo legal. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Porto Velho, 17 de julho de 2009. Desembargador Miguel Monico Neto Relator ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.005.2008.001512-9 Agravante: Paulo de Souza Farias Filho Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B) Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Advogada: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/ RO 1112) Agravado: HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125) Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogada: Lucimeire Alves Marques (OAB/RO 3775) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) Advogada: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Advogada: Eliza Alessandra Queiroz de Souza (OAB/MT 7979) Advogada: Clarissa Maria da Costa Ochove (OAB/MT 6325) Advogada: Larissa Águida Vilela Pereira (OAB/MT 9196) Advogado: Luiz Carlos Portela (OAB/MS 6348E) Advogado: Osvaldo Luis Grossi Dias (OAB/SP 67055A) Advogado: Fernando José Gonçalves (OAB/PR 34731) “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho, 17 de julho de 2009.” (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 201.005.2008.001512-9 Agravante: HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125) Advogada: Lucimeire Alves Marques (OAB/RO 3775) 35 Advogada: Eliza Alessandra Queiroz de Souza (OAB/MT 7979) Advogada: Clarissa Maria da Costa Ochove (OAB/MT 6325) Advogada: Larissa Águida Vilela Pereira (OAB/MT 9196) Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogada: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Advogado: Luiz Carlos Portela (OAB/MS 6348E) Agravado: Paulo de Souza Farias Filho Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B) Advogada: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/ RO 1112) “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho, 17 de julho de 2009.” (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 100.001.2008.016554-0 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Recorrido: Arlindo de Oliveira Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 17 de julho de 2009.” (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 100.001.2008.017100-0 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Recorrida: Raimunda Pereira de Souza Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 17 de julho de 2009.” (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 100.001.2008.021122-3 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Recorrido: Teodoro Leandro Advogado: Joel Auzier da Silva (OAB/RO 2963) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 17 de julho de 2009.” (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nº 100.001.2007.019403-2 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) 36 Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 307E) Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E) Recorrido: Francisco das Chagas Narciso Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 17 de julho de 2009. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 1ª CÂMARA ESPECIAL Despacho DO RELATOR Apelação Cível em Execução Fiscal nrº 100.001.2003.017880-0 Apelante: Atalaia S/A Comércio e Indústria Advogado: Carlos José Dal Piva(OAB/RO 2053) Advogado: Huberto Otto Mahlmann(OAB/PR 26615A) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390) Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676) Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A) Procuradora: Cássia Guzzo de Toledo(OAB/RO 96) Procurador: Walsir Edson Rodrigues(OAB/RO 1919) Procuradora: Christian Patrícia da Silva Mácola(OAB/PA 9768) Relator:Des. Eliseu Fernandes Vistos. Atalaia S/A Comércio e Indústria recorre da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução movida pela Fazenda Pública, nos quais impugnou o débito de ICMS, suscitando a nulidade do processo administrativo, por cerceamento de defesa, na autuação fiscal. Diz dever-se a falta de recolhimento do tributo à crise econômica, e atribui à multa imposta caráter de confisco. Contrarrazões, fls.165/174, pelo não provimento do recurso. Relatei. Decido. Como se sabe, é dispensável a notificação do contribuinte, nos casos de lançamento por homologação, ou autolançamento, por ser a declaração feita por estimativa. O sujeito passivo obriga-se a antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, e esta expressamente o homologa, ao tomar conhecimento da atividade exercida pelo obrigado. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO O lançamento da compensação entre crédito e débito tributários efetiva-se por iniciativa do contribuinte e com risco para ele, podendo o fisco, considerando não ser oportuna a superposição de créditos e débitos, proceder ao lançamento por homologação, previsto no art. 150 do CTN), independente de notificação do sujeito passivo (EREsp 78386/MG/Ministro Humberto Gomes de Barros). Sobre os requisitos, às fls. 04/07(autos em apenso), constatase conterem as CDA’s motivação, valor, base legal, cálculo, a indicar regularidade. No tocante à crise econômica, não é fundamento a justificar a falta de pagamento, se meios há a facilitar a quitação, sem importar inadimplemento. Em relação à multa, decorre de lei, e sua base de cálculo é o imposto não recolhido. Demais disso, constitui desestímulo à inadimplência, compatível com a gravidade do ato. Assim, manifestamente improcedente o recurso, com base nos arts. 557 do CPC e 139, IV do RI-TJ/RO, bem como na reiterada jurisprudência desta Corte, nego-lhe seguimento e decreto-lhe a extinção. Precedentes: 100.014.2005.001878-0, 100.001.2006.005574-9 e 100.001.2003.007400-1. Transitada em julgado, retornem os autos à origem. Publique-se. Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009. Desembargador Eliseu Fernandes Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.008.2005.003904-8 Apelante: Hugo Silva Galves Advogado: Válter Henrique Gundlach(OAB/RO 1374) Advogada: Lívia Grasiela da Silva Santos Klitzke(OAB/RO 2885) Advogado: Aleander Mariano Silva Santos(OAB/RO 2295) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Antônio das Graças Souza(OAB/RO 10B) Relator:Des. Eliseu Fernandes Vistos. Hugo Silva Galves recorre da sentença que extinguiu o processo com base no art.269, IV do CPC, ao reconhecer a prescrição do crédito de honorários periciais, que reclamou do Estado de Rondônia. Quer o provimento do recurso, dizendo não estar o crédito prescrito, se foi intimado em 2003 para prestar esclarecimentos acerca da perícia que realizou. Contrarrazões às fls.95/99, pelo não provimento do recurso. Relatei. Decido. Bem se sabe que dívidas da fazenda pública prescrevem em cinco anos, como dispõem os arts.1º e 2º do Decreto n.20.910/32. No caso, o recorrente cobrou em 2005 honorários de perícia requerida em cautelar de busca e apreensão, interposta pelo Ministério Público em 1999, e quer afastar a hipótese de prescrição do crédito, à conta de a ação principal tramitar até 2004, na qual foi intimado em 2003 para prestar esclarecimentos, defendendo que seu trabalho como perito ainda não se teria esgotado. O Código Civil de 2002, art. 206, §5º, II, diz prescrever em cinco anos: II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; (destaquei) 37 Com efeito, concluído o serviço em 1999, o fato de ser o perito intimado a prestar declarações ou esclarecimentos acerca do laudo não interfere no prazo máximo para o cobrar o crédito, que expirou, no caso, em 2004. Como a ação somente foi proposta em 2005, deu-se a prescrição. Ante o exposto, com apoio no art. 557 do CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente, decretando-lhe a extinção. Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem. Publique-se. Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009. Desembargador Eliseu Fernandes Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.002.2008.004240-4 Apelante: Município de Ariquemes - RO Procurador: Mauro Pereira dos Santos(OAB/RO 2649) Procurador: Nilton Edgar Mattos Marena(OAB/RO 361B) Procurador: Ricardo de Sá Vieira(OAB/RO 995) Procurador: Márcio Juliano Borges Costa(OAB/RO 2347) Procurador: Ricardo Sousa Rodrigues(OAB/RO 1982) Procurador: Flávio Viola(OAB/RO 177B) Apelado: Labiomed Comércio e Representação Ltda Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira(OAB/RO 1959) Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira(OAB/RO 2213) Advogado: Richard Harley Amaral de Souza(OAB/RO 1532) Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald(OAB/RO 2497) Relator:Des. Eliseu Fernandes Vistos. O Município de Ariquemes recorre da sentença que o condenou a pagar à Labiomed Comércio e Representação Ltda. a quantia de R$ 44.461,16, com juros de mora da citação e correção monetária da propositura da ação, e honorários de advogado fixados em R$600,00, pelo fornecimento de material médicohospitalar no período de maio a outubro de 2004. A obrigação decorreu de contrato de fornecimento dos produtos médico-hospitalares, reclamados nas Notas Fiscais, inclusas às fls.15/42. O recorrente alega não haver prova da eftiva entrega dos produtos, e que o empenho correspondente ao pagamento teria sido anulado pelo Executivo, por suspeita de fraude, inviabilizando acordo administrativo, por isso indevida a cobrança. Pede o provimento do recurso. Contrarrazões, às fls.82/86, pela manutenção da sentença. Relatei. Decido. As cópias de notas fiscais de 16/42 estão devidamente assinadas, atestando recebimento da mercadoria. Atribuir a elas falsidade, por suposta fraude, sem a prova do alegado, não modifica seu status. Se fraude houve, bem como se não são autênticas as assinaturas apostas no verso das notas, incumbia ao Município provar, e, não o fazendo, torna-se incontroversa a entrega dos produtos requisitados pelo ente público. Como se tem reiterado, se ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, não se justifica a pretensão do ente público de eximir-se de obrigação sob a alegação de fraude, sem a prova do alegado, sob pena de enriquecimento ilícito em detrimento de prejuízo alheio. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante nesta e. Corte, com fundamento no art. 557, do Código de Processo Civil, e amparado na Súmula 253 do STJ, nego provimento ao presente recurso. Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem. Publique-se. Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009. Desembargador Eliseu Fernandes Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.003.2009.000995-6 Apelante: Município de Jaru - RO Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza(OAB/RO 1765) Procurador: Merquizedks Moreira(OAB/RO 501) Procurador: Gilson Soares Raslan(OAB/RO 648A) Procuradora: Daiane Dias dos Santos(OAB/RO 2156) Procurador: José Pereira Tavares(OAB/RO 441) Apelada: Maria das Dores Corteleti Advogada: Maria das Dores Corteletti(OAB/RO 1106) Relator:Des. Eliseu Fernandes Vistos. Recorre o Município de Jaru da sentença que julgou improcedentes embargos que opôs à execução movida por Maria das Dores Corteleti, mantendo a atualização de honorários de advogado a partir da sentença. Diz haver recorrido da sentença que originou o crédito, por isso que a atualização deve contar do seu trânsito em julgado. Contrarrazões às fls.25/29, pelo não provimento do recurso. Relatei. Decido. Pretende o recorrente atualizar honorários de advogado com correção monetária a contar do trânsito em julgado da decisão. Contudo, se os honorários de advogado foram fixados em quantia certa, deve a correção monetária incidir a partir do provimento jurisdicional, que o estabeleceu. Ademais a impugnação da sentença não altera a data da atualização dos honorários, se foi confirmada a condenação. Assim, manifestamente improcedente o recurso, com base nos arts. 557 do CPC e 139, IV do RI-TJ/RO, e reiterada jurisprudência desta Corte, nego-lhe seguimento e decreto-lhe a extinção. Precedentes: REsp. n. 89052/SP/1996, Acórdãos n.100.004.2004.001580-0, n.100.001.1996.015776-0 ). Transitada em julgado, retornem os autos à origem. Publique-se. Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009. Desembargador Eliseu Fernandes Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.014.2009.001899-5 Apelante: Unimed Vilhena - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Lauro Lúcio Lacerda(OAB/RO 3919) Apelado: Município de Vilhena RO Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira(OAB/RO 3691) Relator:Des. Eliseu Fernandes Vistos. Recorre Unimed Vilhena – Cooperativa de Trabalho Médico da sentença que a condenou a pagar custas processuais e honorários de advogado, equivalentes a 10% sobre o valor da execução fiscal que lhe move a Fazenda Pública do Município. 38 Diz haver quitado o débito antes do ajuizamento da ação, por isso não deve arcar com os ônus do processo, em conformidade com o art. 26 da Lei n. 6.830/80. Pede a reforma da sentença. Sem contrarrazões, fls. 51v. Relatei. Decido. De fato, pelos documentos juntados às fls. 14/17, o débito fiscal executado foi pago em 3 parcelas, sendo a última quitada em 30.5.2008, antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 10.3.2009. Verificado o equívoco, a Fazenda Pública manifestou a desistência da execução em 26 de março de 2009, fls. 13. Disso decorre não haver a recorrente dado causa ao ajuizamento da ação, por isso que injusto imputar-lhe os ônus da sucumbência. Cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Omissis. Em regra, os ônus sucumbenciais devem ser aplicados em conformidade com o princípio da sucumbência. Entende-se, assim, que o sucumbente é considerado responsável pelo ajuizamento da ação, de maneira que deve ser condenado nas despesas processuais. Todavia, há casos em que, embora sucumbente, a parte não deu causa ao ajuizamento da ação, não devendo, por conseguinte, sobre ela recair os ônus da sucumbência. Nessas hipóteses, então, o princípio da sucumbência deve ser aplicado em consonância com o princípio da causalidade, segundo o qual as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. … (Resp 641478/RS, Rela. Mina. Denise Arruda, DJ 16.4.2007). Por tais razões, à vista da jurisprudência e em conformidade com o art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso a fim de reformar a sentença e dela excluir a condenação em custas processuais e honorários. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. Publique-se. Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009. Desembargador Eliseu Fernandes Relator Despacho DO RELATOR Agravo nrº 100.001.2008.015724-5 Agravante: Município de Porto Velho - RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães(OAB/RO 1129) Procurador: Francisco Alberto de Lacerda(OAB/RO 1524) Agravado: Mauricio Carlos da Silva Ferreira Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula(OAB/RO 349B) Advogada: Michele Luana Sanches(OAB/RO 2910) Advogada: Elda Luciana Oliveira Melo(OAB/RO 3924) Advogado: Gustavo Maldonado Martins(OAB/RO 285E) Advogada: Liliane Magalhães Portela(OAB/RO 418E) Advogado: Ricardo Amâncio Vargas(OAB/RO 402E) Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos, etc. Cuida-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que confirmou, com base em precedentes deste Tribunal, a decisão de primeiro grau que determinava ao Município abster-se de cobrar a contribuição de iluminação Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO pública do autor, enquanto revestida de inconstitucionalidade. Ocorre que o colendo Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, definiu ser a mencionada contribuição constitucional, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n°573.675-O- Santa Catarina, relatado pelo eminente Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 573675, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 2205-2009 EMENT VOL-02361-07 PP-01404). Pelo exposto, com fulcro no § 1º do art. 557 do CPC’, reconsidero a decisão agravada e, com arrimo no § 3º do art. 543-B combinado com o § 1-A do art. 557 do aludido diploma legal, a vista da decisão suprema, dou provimento a apelação do Município a fim de reformar a sentença e, via de consequência, denegar a segurança. Custas ex-lege. Publique-se. Transitada em julgado, à origem. Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009. Desembargador Eurico Montenegro Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.005.2007.011411-6 Apte/Apdo: Município de Ji-Paraná - RO Procurador: Silas Rosalino de Queiroz(OAB/RO 1535) Apda/Apte: Auto Peças Mensch Ltda Advogado: Altair Altoff da Rocha(OAB/RO 1870) Advogada: Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer(OAB/RO 2293) Advogado: Elpídio Santos Magalhães(OAB/RO 3419) Relator:Des. Eurico Montenegro 39 Vistos, etc. Cuida-se de apelação do Município em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória e ordenou ao apelante que se abstenha de cobrar o tributo, denominado contribuição de Iluminação Pública, por ser inconstitucional, com arrimo em decisões deste Tribunal. Ocorre, que o colendo Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, definiu ser a mencionada contribuição constitucional, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n°573.675-O- Santa Catarina, relatado pelo eminente Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 573675, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 2205-2009 EMENT VOL-02361-07 PP-01404). Pelo exposto, seguindo a orientação da Suprema Corte, com fundamento no art. 557, § 1º-A, dou provimento ao recurso e, via de consequência, reformo a sentença, para julgar improcedente a ação. Condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00. Transitada em julgado, devolva-se à origem. Publique-se. Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009. Desembargador Eurico Montenegro Relator Despacho DO RELATOR Agravo nrº 100.005.2007.011405-1 Agravante: Município de Ji-Paraná - RO Procuradora: Gilzabete Mendes Costa de Almeida(OAB/RO 3738) Procurador: Silas Rosalino de Queiroz(OAB/RO 1535) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Agravado: Manoel Marques da Costa Advogado: Altair Altoff da Rocha(OAB/RO 1870) Advogada: Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer(OAB/RO 2293) Advogado: Elpídio Santos Magalhães(OAB/RO 3419) Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos, etc; Cuida-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que confirmou, com base em precedentes deste Tribunal, a decisão de primeiro grau que determinava ao Município abster-se de cobrar a contribuição de iluminação pública do autor, enquanto revestida de inconstitucionalidade. Ocorre que o colendo Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, definiu ser a mencionada contribuição constitucional, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n°573.675-O- Santa Catarina, relatado pelo eminente Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 573675, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 2205-2009 EMENT VOL-02361-07 PP-01404). Pelo exposto, com fulcro no § 1º do art. 557 do CPC’, reconsidero a decisão agravada e, com arrimo no § 3º do art. 543-B combinado com o § 1-A do art. 557 do aludido diploma legal, a vista da decisão suprema, dou provimento a apelação do Município a fim de reformar a sentença e, via de consequência, denegar a segurança. Inverto o ônus da sucumbência. Publique-se. Transitada em julgado, à origem. Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009. Desembargador Eurico Montenegro Relator 40 Habeas Corpus Paciente :Sergio Ney Coelho de Mendonça Impetrante :José Maria Rodrigues de Souza (OAB/RO 1909) e outro Vistos em Plantão: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado José Maria Rodrigues de Souza, em favor do paciente Sergio Ney Coelho de Mendonça, preso em flagrante no dia 11 de julho de 2009, pela prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Sustenta o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois foi preso apenas porque estava no local dos fatos junto com sua irmã, com quem foi encontrada certa quantidade de substância entorpecente, a qual é usuária de drogas. Argumenta que não se encontrava em estado de flagrância, pois nada ilícito foi encontrado com ele, apenas a quantia de R$ 40,00, o que não evidencia a traficância. Requer, assim, o relaxamento do flagrante. Relatei. Decido. Segundo se observa do auto de prisão em flagrante, policiais militares em patrulhamento de rotina pela Rua Francisco Manoel de Freitas, se depararam com os irmãos Angela Mendonça Ribeiro e o paciente Sergio Ney, os quais estavam parados em pé em uma calçada. Ao perceber a viatura policial, Angela jogou ao chão 13 invólucros de substância entorpecente (10,15g de cocaína) e R$ 40,00. Ato contínuo, os policiais abordaram os suspeitos e encontraram em poder do paciente R$ 46,00. Ao realizar buscas no apartamento de Angela encontraram mais dois tabletes de maconha (42,45g), 04 invólucros da mesma droga (5,13g) e a quantia de R$ 1.374,90. Nesse contexto, em que pese a alegação do paciente de que não se encontrava em estado de flagrância, pois nada ilícito foi encontrado em sua posse, pode-se observar do auto de prisão em flagrante, que ele estava junto com sua irmã, com quem a droga foi encontrada, na calçada em frente a casa onde moravam, e, em cujo local, após buscas, foi encontrada mais substância entorpecente. Esses elementos, por ora, parecem indicar o envolvimento do paciente na prática do tráfico. As circunstâncias em que ocorreu a apreensão da droga, aliado aos depoimentos colhidos, apontam indícios de traficância e são suficientes, nesta fase, à manutenção da prisão. Muito embora o paciente alegue que a imputação do crime de tráfico não procede, e que a droga apreendida serviria para consumo próprio de sua irmã, tais fatos dependem de prova a ser produzida no decorrer da instrução processual. Assim, ao contrário do que sustenta o paciente, existem, até o momento, o que a mim parecem ser indícios de sua participação no crime de tráfico de entorpecentes, fato que, por si só, justifica a manutenção de sua prisão. Ante o exposto, nego a liminar. Distribua-se. Em seguida, solicitem-se as informações de praxe, via email, com a recomendação de resposta pela mesma via. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Porto Velho, 16 de julho de 2009. Walter Waltenberg Silva Junior Desembargador/Plantonista Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Habeas Corpus Paciente :Ângela Mendonça Ribeiro Impetrante :José Maria Rodrigues de Souza (OAB/RO 1909) e outro Vistos em Plantão: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado José Maria Rodrigues de Souza, em favor da paciente Ângela Mendonça Ribeiro, presa em flagrante no dia 11 de julho de 2009, pela prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de entorpecentes e corrupção ativa. Sustenta o impetrante que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois o entorpecente apreendido em seu poder serviria para consumo próprio e, apesar de ter admitido esse fato a autoridade policial, ainda assim recebeu voz de prisão. Relata que encontrava-se com seu irmão em uma praça próximo a sua casa, quando observou que uma pessoa, pilotando uma motocicleta, parou em frente ao seu portão. Ao se aproximar de tal pessoa, este perguntou se ela tinha drogas para vender e que, mesmo tendo respondido negativamente, tal pessoa, que era um policial disfarçado, sacou sua arma e, imediatamente, chegou ao local uma viatura policial. Assevera que os policiais lhe abordaram e ao lhe revistarem, encontraram com ela uma pequena quantidade de entorpecente (10,15g de cocaína e 45g de maconha), a qual alegou de imediato que tais substâncias serviriam para consumo pessoal. Sob esses argumentos, requer seja expedido alvará de soltura para que possa responder ao processo em liberdade. Relatei. Decido. Segundo se observa do auto de prisão em flagrante, policiais militares em patrulhamento de rotina pela Rua Francisco Manoel de Freitas, se depararam com os irmãos Angela Mendonça Ribeiro e Sergio Ney, os quais estavam parados em pé em uma calçada. Ao perceber a viatura policial, Angela jogou ao chão 13 invólucros de substância entorpecente (10,15g de cocaína) e R$ 40,00. Ato contínuo, os policiais abordaram os suspeitos e encontraram em poder de Sérgio Ney a quantia de R$ 46,00. Ao realizar buscas no apartamento de Angela encontraram mais dois tabletes de maconha (42,45g), 04 invólucros da mesma droga (5,13g) e a quantia de R$ 1.374,90. Consta, ainda, que a paciente teria oferecido mil reais aos policiais para que eles não lavrassem o auto de prisão. Nesse contexto, embora não se possa, na via estreita de habeas corpus, realizar um exame aprofundado de provas, análise superficial dos fatos, pode-se concluir que a apreensão da droga nestas circunstâncias, aliado aos demais elementos colhidos, apontam indícios de traficância e são suficientes, nesta fase, à manutenção da prisão. Muito embora o impetrante alegue que a droga apreendida serviria para consumo da paciente e a imputação do crime de tráfico não procede, tais fatos dependem de prova a ser produzida no decorrer da instrução processual. Até porque a grande quantidade/variedade de droga apreendida, não me parece compatível com a figura do usuário. Assim, ao contrário do que sustenta a paciente, existem, até o momento, o que a mim parecem ser indícios de sua participação no crime de tráfico de entorpecentes, fato que, por si só, justifica a manutenção de sua prisão. 41 Ante o exposto, nego a liminar. Distribua-se. Em seguida, solicitem-se as informações de praxe, via email, com a recomendação de resposta pela mesma via. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Porto Velho, 16 de julho de 2009. Walter Waltenberg Silva Junior Desembargador/Plantonista Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.011.2008.000376-9 Apelante: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procurador: Henry Anderson Corso Henrique(OAB/RO 922) Procurador: Luciano Brunholi Xavier(OAB/RO 550A) Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B) Apelada: M. Fernandes de Pinho ME Relator:Des. Eliseu Fernandes Vistos. Recorre o Estado de Rondônia da sentença de extinção do processo de execução fiscal que move em face de M. Fernandes de Pinho-ME, nos termos do art.267, VI do CPC. Diz haver indicado o nome da inventariante do espólio do executado, bem como o número do inventário, a fins de citação, por isso pede a reforma da sentença a fim de dar prosseguimento à execução. Sem contrarrazões (fls.16v.). Relatei. Decido. Consta dos autos a extinção do processo de execução, motivada pela falta de indicação do executado. Bem se sabe constituir a indicação da qualificação do réu ônus do exequente, na petição inicial, ao propor a ação, inclusive a executiva, art.282 do CPC e art. 6º da Lei n. 6.830/80, informação imprescindível à expedição do mandado. Com efeito, não cumprida a ordem de regularizar a indicação da executada, não se pode atribuir ao juízo negativa de impulso ao processo. Posto isso, amparado na reiterada jurisprudência e no art. 557 do CPC, nego provimento ao recurso, decretando-lhe a extinção. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. Publique-se. Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009. Desembargador Eliseu Fernandes Relator ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 201.001.2006.014823-2 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Agravado: Município de Porto Velho - RO Advogado: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Nos termos do artigo 1ª, § 2º, do Provimento n. 001/2001PR, de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo, contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias. Porto Velho, 17 de julho de 2009 (a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 101.501.2008.011759-2 Apelante: Vagner Uílian Alves Silva Advogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e do Art. 678 do RITJ/RO, fica o Apelante Vagner Uilian Alves Silva, intimado para apresentar suas razões recursais, no prazo legal. Porto Velho, 17 de julho de 2009 (a.) Belª. Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora do 1º DEJUESP ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 200.001.2006.014823-2 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Agravado: Município de Porto Velho RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) “Nos termos do artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 001/2001/ PR, de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo, contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias. “ Porto Velho, 17 de julho de 2009 (a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora do 1º DEJUESP 2ª CÂMARA ESPECIAL Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 100.014.2008.010787-1 Interessada (Parte Ativa): Zilma de Queiroz Souza Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB/RO 234A) Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO( ) Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Vilhena RO Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Em vias de julgamento Zilma de Queiroz informa que por prescrição médica teve seu tratamento de saúde prolongado para mais seis meses e para que pudesse prosseguir no seu tratamento requereu ao impetrado fornecesse a medicação que já lhe vinha sendo fornecido, contudo teve seu pedido negado. Assim, pleiteia, em caráter excepcional que este relator aprecie o pedido de liminar para que o Município continue a fornecer o medicamento enquanto necessitar, por ter sido o feito remetido a esta Corte, evitando assim nova propositura de novo Mandado de Segurança. Na hipótese, evidencia-se o periculum in mora, pois inegável o prejuízo que a falta do remédio causa a qualidade de vida do impetrante e o risco de perder os resultados já obtidos com a medicação, caso se interrompa a medicação no combate ao mal que lhe acomete. 42 Também se apresenta o direito líquido e certo do impetrante à saúde, bem como o dever do Estado, ambos assegurados na Constituição da República (art.196). Assim sendo, diante da urgência, das peculiaridades do caso, defiro a liminar requerida, determinando ao Senhor Secretário de Saúde do Município de Vilhena que, incontinenti, independentemente de prévia licitação, adquira e forneça ao impetrante o referido remédio – Somazina 500mg, enquanto necessário for para o seu tratamento, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, que deverá ser suportado pessoalmente pela apontada autoridade coatora, em caso de descumprimento, após dez dias da ciência desta decisão. Expeça-se o necessário para imediato cumprimento e para que a apontada autoridade coatora preste as informações necessárias, no prazo legal, apresentando-as ao juízo de origem do feito. Juntadas as informações ou certificado o decurso in albis dos prazos que são próprios de tais atos, dê-se vista ao Ministério Público de 1º grau da Comarca de Vilhena. Determino ao Departamento para que remeta estes autos, inclusive com os ofícios para cumprimento da liminar, ao Juízo originário, onde esta liminar poderá ser revista ou ratificada, e deverá o processo ter regular trâmite até seu julgamento. Intimem-se. Porto Velho - RO, 16 de julho de 2009. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.001735-8 Impetrante: João Luiz da Silva Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Renato Martins Mimessi Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por João Luiz da Silva contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Rondônia, em razão de negativa de concessão de Ajuda de Custo para Tratamento de Saúde fora do domicílio (TFD) para si e acompanhante. O impetrante alega ser portador de câncer de próstata, CID. C 61, precisa se deslocar até a cidade de Barretos – SP para se submeter a avaliação médica por já ter sido encaminhado pela Administração para se submeter à cirurgia em unidade hospitalar daquela localidade. Afirma, também, que o impetrado, embora lhe assegure o fornecimento das passagens aéreas fls.12, avisou-lhe que não irá fornecer as necessárias diárias para as despesas de alimentação e acomodação enquanto lá permanecer. Assevera que a atitude da autoridade coatora afronta garantias e princípios constitucionais. Por fim, aduz não ter condições de se manter naquela localidade, sem a ajuda para custear as despesas de manutenção sua e do seu acompanhante. A liminar foi deferida às fls. 28/29. As informações da apontada autoridade coatora sobrevieram às fls. 35/40, por meio das quais aduz não possuir o pedido amparo jurídico e não existir a obrigatoriedade do Estado fornecer o benefício à população. Conquanto as alegações em sentido contrário, informou haver cumprido a liminar e realizado o depósito do valor devido na conta bancária fornecida. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO A Procuradoria de Justiça de Rondônia, no parecer de fls. 43/48, pugnou pela confirmação da liminar e concessão definitiva da segurança pretendida. É o relatório. DECIDO. É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados. In casu, o impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, reconhecida na provisão jurisdicional liminar, tendo em vista ter sido encaminhado pelo médico da rede SUS para a cidade de Barretos, a fim de se submeter a avaliação pós operatória, por já ter encaminhado o impetrante para se submeter à cirurgia da próstata, face a inexistência a prestação de tais serviços de saúde em nosso Estado. O direito a obter a segurança em casos tais está pacificado nesta Corte, cito os precedentes: “Mandado de segurança. Doença grave. Direito à saúde. Exames de urgência. Garantia constitucional. É dever do Estado promover assistência à saúde aos cidadãos, e, em caso de exames não disponíveis na rede pública, deve provê-los por meio da rede privada às suas expensas. (200.000.2007.004740-5, 1ª Câmara Especial , julgado por unanimidade para concessão da segurança, em 04/07/2007, Rel. Des. Eliseu Fernandes)”. “Mandado de segurança. Constitucional. Direito social à saúde e à assistência. Hepatite. Doença grave. Exame laboratorial. Impossibilidade financeira. Dever do Estado. Assegurados pela Constituição os direitos sociais à saúde e à assistência (art. 6º), compete ao Estado prover os recursos financeiros necessários para custear exame laboratorial não disponível na rede de saúde pública, inclusive com a dispensa provisória do certame licitatório em face da situação emergencial, para atender o cidadão hipossuficiente acometido de doença grave (Hepatite “B”) (200.000.2004.004724-5, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, julgado por unanimidade e 18/10/2004, Tribunal Pleno)”. Nesse sentido, ainda, há muito vem sendo decidido pacífico e firmemente nos Tribunais Superiores, como se pode observar dos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – SERVIÇO ÚNICO DE SAÚDE – SISTEMÁTICA DE ATENDIMENTO (LEI 8.080/90) 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de admitir, em casos excepcionais como, por exemplo, na defesa dos direitos fundamentais, dentro do critério da razoabilidade, a outorga de tutela antecipada contra o Poder Público, afastando a incidência do óbice constante no art. 1º da Lei 9.494/97. 2. Paciente tetraplégico, com possibilidade de bem sucedido tratamento em hospitais da rede do SUS, fora do seu domicílio, tem direito à realização por conta do Estado. 3. A CF, no art. 196, e a Lei 8.080/90 estabelecem um sistema integrado entre todas as pessoas jurídicas de Direito Público Interno, União, Estados e Municípios, responsabilizando-os em solidariedade pelos serviços de saúde, o chamado SUS. A divisão de atribuições não pode ser argüida em desfavor do cidadão, pois só tem validade internamente entre eles. 4. Recurso especial improvido. (REsp 661.821/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2005, DJ 13/06/2005 p. 258). 43 Ademais o próprio Estado de Rondônia reconheceu o seu dever de custear o tratamento, cumprindo a ordem judicial constante na liminar, conforme informações prestadas. Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante neste Tribunal e com supedâneo no art. 557, Código de Processo Civil concedo definitivamente a segurança, a fim de proporcionar, ao impetrante e acompanhante, ajuda de custo para tratamento de saúde fora do domicílio (TFD), enquanto este perdurar e for necessária a sua permanência na localidade onde será atendido e tratado pelo serviço médico. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 16 de julho de 2009. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 100.001.2008.024777-5 Interessada (Parte Ativa): LABIOMED Comércio e Representação Ltda Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira(OAB/RO 1959) Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira(OAB/RO 2213) Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira(OAB/RO 3963) Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald(OAB/RO 2497) Interessado (Parte Passiva): Município de Porto Velho RO Procurador: Salatiel Lemos Valverde(OAB/RO 1998) Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de Porto Velho - RO Procurador: Salatiel Lemos Valverde(OAB/RO 1998) Interessado (Parte Passiva): Secretário da Saúde do Município de Porto Velho - RO Procurador: Salatiel Lemos Valverde(OAB/RO 1998) Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança n. 001.2008.02477-5, com pedido de liminar, ajuizado pela empresa Labiomed Comércio e Representação Ltda contra ato praticado pelo Prefeito Municipal de Porto Velho e outros (a/s), que, após receber os produtos regularmente, condicionou o pagamento à apresentação de certidões negativas de débito Estadual. A liminar foi deferida em função da existência de cumprimento do contrato e a negativa de pagamento, fls. 142/143 Consoante as informações prestadas, a autoridade coatora assegura que o documento exigido se encontra previsto no edital de participação. Assevera, assim, que o ora interessado não poderia reclamar do ato praticado, pois as regras do edital exigem mais do que a simples entrega para a quitação do produto. O parquet de 1º grau opinou pela concessão da segurança fls. 153/159. A sentença foi prolatada, confirmou a liminar e concedeu a segurança em definitivo, às fls. 160/161. A escrivaninha certificou que as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso voluntário (fls.163v). O feito foi encaminhado ao Tribunal por força da Lei n. 1.553/51, artigo 12, fls. 166. Distribuído por sorteio, o Departamento fez vista à Procuradoria de Justiça (fls. 38). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO No parecer apresentado, o e. Procurador de Justiça Airton Pedro Marin Filho opinou pela confirmação da sentença que concedeu a segurança, fls. 40/43. É o relatório. Decido. Extrai-se da sentença que o juiz a quo considerou desprovido de amparo legal o ato por meio do qual a Administração condicionou o pagamento dos serviços realizados e entregues a apresentação de certidão de regularidade fiscal estadual. Eis as bem fundamentadas manifestações do Ministério Público, que peço licença para adotar como forma de decidir, transcrevendo-as na parte necessária: “(…), a Constituição Federal exige a comprovação da regularidade fiscal do licitante, segundo prevê o art. 195, § 3º, corroborado pelo disposto nos artigos 27, IV, c/c 29, ambos da Lei 8.666/93, que também preceitua em seu artigo 55, XIII, que o licitante possui obrigação de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumida, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, sendo exigível a apresentação de certidões que comprovem a regularidade fiscal antes e durante a execução do contrato administrativo, apesar disso, não existe a previsão legal pra retenção de pagamento em razão da não apresentação de certidões negativas, quando já cumprida a obrigação pactuada.” Efetivamente, a certidão de regularidade fiscal é condição exigível para que o licitante participe, execute e mantenha o contrato. Inadmissível a ampliação desta condição para que a Administração efetive pagamento de contrato já cumprido. Isso porque poderia o ato ser utilizado como meio coercitivo para que o licitante efetue pagamento de eventuais débitos tributários ou penalidades tributárias aplicadas a ele após ter entregue a de mercadoria. Na espécie, a Administração recebeu integralmente o serviço e não se evidencia qualquer justificativa para que não cumpra com o pagamento correspondente. Também integro a esta decisão as seguintes ementas colacionadas nos pareceres ministeriais, pois adequadas a espécie: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO. RESCISÃO. IRREGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DE PAGAMENTO. 1. É necessária a comprovação de regularidade fiscal do licitante como requisito para sua habilitação, conforme preconizam os arts. 27 e 29 da Lei nº 8.666/93, exigência que encontra respaldo no art. 195, § 3º, da CF. 2. A exigência de regularidade fiscal deve permanecer durante toda a execução do contrato, a teor do art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/93, que dispõe ser “obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação”. 3. Desde que haja justa causa e oportunidade de defesa, pode a Administração rescindir contrato firmado, ante o descumprimento de cláusula contratual. 4. Não se verifica nenhuma ilegalidade no ato impugnado, por ser legítima a exigência de que a contratada apresente certidões comprobatórias de regularidade fiscal. 5. Pode a Administração rescindir o contrato em razão de descumprimento de uma de suas cláusulas e ainda imputar penalidade ao contratado descumpridor. Todavia a retenção do pagamento devido, por não constar do rol do art. 87 da Lei nº 44 8.666/93, ofende o princípio da legalidade, insculpido na Carta Magna. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança provido em parte. (RMS 24.953/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 17/03/2008) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO. RESCISÃO. IRREGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DE PAGAMENTO. 1. É necessária a comprovação de regularidade fiscal do licitante como requisito para sua habilitação, conforme preconizam os arts. 27 e 29 da Lei nº 8.666/93, exigência que encontra respaldo no art. 195, § 3º, da CF. 2. A exigência de regularidade fiscal deve permanecer durante toda a execução do contrato, a teor do art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/93, que dispõe ser “obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação”. 3. Desde que haja justa causa e oportunidade de defesa, pode a Administração rescindir contrato firmado, ante o descumprimento de cláusula contratual. 4. Não se verifica nenhuma ilegalidade no ato impugnado, por ser legítima a exigência de que a contratada apresente certidões comprobatórias de regularidade fiscal. 5. Pode a Administração rescindir o contrato em razão de descumprimento de uma de suas cláusulas e ainda imputar penalidade ao contratado descumpridor. Todavia a retenção do pagamento devido, por não constar do rol do art. 87 da Lei nº 8.666/93, ofende o princípio da legalidade, insculpido na Carta Magna. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança provido em parte. (RMS 24.953/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 17/03/2008) Posto isso, mantenho integralmente a r. Sentença. Faço-o monocraticamente, à vista da jurisprudência dominante dos Tribunais e com supedâneo no art. 557, Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 16 de julho de 2009. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.005114-9 Impetrante: Ednalva Gimenes Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ednalva Gimenes apontando como autoridade coatora o Secretário de Estado da Saúde. Sustenta a impetrante ser portadora de Carcinoma Ductal Infiltrativo da Mama, para reduzir as chances da doença atingir outras partes do seu corpo, por prescrição médica, a cada três semanas precisa receber quatro doses do medicamento Trastuzumab 250mg. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Aduz que o medicamento é de alto custo para as suas condições financeiras, uma vez que tem renda mensal insuficiente para adquirir o remédio. Narra que a Gerência de Medicamento se nega a fornecê-lo, alegando que o mesmo não faz parte da lista de medicamentos fornecidos pela Secretaria, como também, no momento não o tem em seu estoque. A liminar foi deferida às fls. 21/22. Por seu turno, observa que a autoridade coatora alega não ser parte da relação jurídica instalada, asseverando que deve o mandamus ser proposto em face do Instituto de Oncologia e Radioterapia São Pelegrino – IORSP, contratado para prestar serviços e fornecer o medicamento para tratamento na área de oncologia (quimioterapia e radioterapia) Relatou também o Ministério da Saúde repassa os recursos após o Instituto enviar o relatório de serviços prestados à gerência de regulação. Também tece esclarecimento acerca da política pública adotada pelo Sistema Único de Saúde e das dificuldades econômicas e sociais que tem que superar para prover a saúde da população brasileira. Por final, informa que cumpriu a ordem judicial em 27abril2008, fornecendo um frasco do medicamento para o tratamento, como também ter determinado abertura de procedimento para aquisição do medicamento para viabilizar o tratamento da impetrante . O e. Procurador de Justiça Airton Pedro Marin Filho opina pela concessão da segurança, com a confirmação da medida liminar para conceder o remédio enquanto perdurar o tratamento fls. 51/57. É o relatório. Decido. Os documentos médicos que instruem o mandamus demonstram que a impetrante é portadora de moléstia grave e necessita com urgência do remédio Trastuzumab 250mg para combatê-la, como também ser de alto custo para a renda mensal que aufere. A Carta Magna prevê expressamente o dever do Estado em assegurar o atendimento à saúde , com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde. Em seu art. 5º, caput, assegura a todos o direito à vida, sendo esta uma garantia basilar, originadora das demais. Também elege a saúde como um direito do cidadão e um dever do Estado, no artigo 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao seu acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Nesse sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a responsabilidade solidária do entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas graves. 2. Agravo regimental não provido. 45 (AgRg no Ag 961.677/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 11/06/2008) Nesta direção também são os precedentes deste Tribunal nº 200.000.2006.012457-1, 10001420070070380, 101.014.2007.007038-0 e 100.014.2007.000859-5. Registre-se, conquanto existam informações da apontada autoridade coatora que compete ao Instituto de Oncologia e Radioterapia São Pelegrino – IORSP o fornecimento do medicamento por força de contrato e que, conforme a sistemática adotada, os pagamentos pelos serviços prestados são feitos diretamente pelo Ministério da Saúde, após envio de relatório ao sistema de gerenciamento de regulação, entendo que essas circunstâncias, por si só não criam óbices para a concessão da segurança, uma vez que é sabido que o Sistema Único de Saúde disponibilizado aos cidadãos é integrado, sendo desnecessária a personalização para impor eventual obrigação na prestação dos serviços médicos. Ademais, não se mostra razoável a interrupção brusca do fornecimento por parte da Secretaria, já que a impetrante informa que vinha retirando o remédio junto à Gerência de Medicamento do Estado, como também ser desarrazoado que o ente federativo não possua mecanismos administrativos para compelir seu prestador torne efetivo uma cláusula obrigacional. face do exposto, sendo dever do Estado garantir a dignidade e a vida da pessoa humana, e ainda, diante da existência de jurisprudência uníssona acerca do tema, concedo a ordem, faço-o monocraticamente, à vista da jurisprudência dominante neste Tribunal e com supedâneo no art. 557, Código de Processo Civil concedo definitivamente a segurança. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 16 de julho de 2009. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.005237-4 Impetrante: Banco Honda S/A Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo(OAB/RO 1894) Advogada: Maria Lucília Gomes(OAB/RO 2210) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior(OAB/SP 107414) Advogada: Marcela La Poente de Castro Ribeiro(OAB/RJ 103440) Advogada: Alessandra Costa Pacheco(AM 4876) Advogado: Fernando José Veiga Santos(OAB/SP 25276) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Banco Honda S/A. interpõe mandado de segurança com pedido de liminar contra ato praticado pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho. Relata que a motocicleta Honda CG 150 Titan KS, cor prata, placa NDM 9570, ano e modelo 2005, chassi 9C2KC08106R002345 é de sua propriedade, porém, em razão de contrato de alienação fiduciária, a posse direita é de José Antônio de Oliveira. Relata que o mandamus tem objetivo anular o ato praticado pela apontada autoridade coatora, que desrespeitou o direito de propriedade de terceiro que não foi parte da demanda. Sustenta, em síntese, que a decisão fere seu direito líquido e certo, uma vez que a apreensão e posterior aplicação da pena Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO de perdimento incide sobre motocicleta gravada com ônus de alienação fiduciária em seu favor, ou seja, aplicou pena de perdimento sobre bem pertencente a terceiro de boa-fé. A liminar foi indeferida fls. 43/44. Inconformado com a não concessão de liminar, ajuizou agravo de instrumento. O recurso não foi acolhido por inexistir previsão legal e caracterizar inovação da legislação processual, fls. 79. Conforme as informações prestadas, o magistrado considera inexistir ilegalidade a ser sanada, uma vez que o bem ficou sob a custódia do Estado durante todo o desenvolvimento regular da ação penal; houve pedido do suposto proprietário para a restituição do bem; terceiro de boa-fé pode recorrer contra decisão prolatada em ação penal que decreta confisco de bem móvel, porém deve fazê-lo na via adequada. Em parecer oferecido o Ministério Público opina pela denegação da ordem, fls.83/88. É o relatório Decido. Observa-se que o impetrante busca, por meio do remédio heróico, anular a sentença proferida nos autos da penal n. 501.2007.001284-4, na parte que decretou o perdimento da motocicleta Honda CG 150 Titan KS, cor prata, placa NDM 9570, ano e modelo 2005, chassi 9C2KC08106R002345, que se encontrava gravada com o ônus da alienação fiduciária em seu favor. O impetrante alega que a decisão fere seu direito líquido e certo de propriedade, pois onerando terceiro, totalmente alheio a demanda. Relata haver firmado, com o Sr. Pedro Barros Gomes, contrato de abertura de crédito para aquisição do bem mencionado. Este, entretanto, tornou-se inadimplente e foi constituído em mora, desde outubro2006. Aduz que em decorrência da inadimplência interpôs, perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, ação de busca e apreensão, autuada sob o n. 001.2007.009734-7, tendo sido deferida liminar para apreensão do bem. Informa que a ação restou inócua, em função de que o bem se encontrava apreendido junto à Delegacia de Repressão a Entorpecentes - DENARC e a autoridade policial ter afirmado que só o liberaria com a autorização do Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tóxicos da Capital. Em pesquisa no sistema de informação eletrônica do primeiro grau de jurisdição, se extrai do andamento processual da ação de busca e apreensão nº 001.2007.009734-7, que o ora impetrante tomou conhecimento de que o bem se encontrava apreendido, a disposição do referido Juízo Criminal, desde meados do mês de maio de 2007. Como é cediço, o prazo para impetração de mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data em que o interessado teve conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Na presente hipótese, pode-se concluir que, em 17maio2007, o impetrante já tinha ciência inequívoca de que o bem se encontrava apreendido por força de decisão judicial, de forma que, tendo a petição mandamental sido protocolizada nesta Corte apenas em 23abril2009, o prazo decadencial já havia atingido o seu direito. Pelo exposto, extingo o processo com fundamento no art. 269, IV, do CPC. Faço-o monocraticamente, lastreado no artigo 557, do CPC. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 16 de julho de 2009. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator 46 Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 100.001.2008.020383-2 Interessado (Parte Ativa): Manfra & Cia Ltda Advogado: André Luiz Kincheski(OAB/MT 5684) Advogado: Leoberto Luis Bazzaneze(OAB/PR 27291) Advogado: Debora Carla de Mello Oiveira(OAB/SP 259393) Interessada (Parte Passiva): Delegada Regional da Receita Estadual de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos Trata-se de reexame necessário da sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Manfra & Cia Ltda em face da Delegada Regional da 1ª DRRE/CRE/ Secretaria de Estado de Finanças (SEFIN/RO). Consta nos autos que: 1- o impetrante relatou atuar no ramo de venda e locação de equipamentos para serviços de topografia; 2- equipamentos pertencentes ao seu patrimônio, locado para que terceiro executasse serviços de topografia no aeroporto desta Capital, foram apreendidos de modo arbitrário por agentes de renda que trabalham no Posto Fiscal do Aeroporto, sob o argumento de que a nota fiscal que os acompanhava não era idônea. 3- O pedido de liminar foi deferido (fls. 41); 4- notificada, a autoridade coatora informou que as mercadorias não foram apreendidas, tendo sido liberados os bens logo após a autuação; 5- O Ministério Público apresentou parecer opinando pela concessão da segurança; 6- foi prolatada sentença concessiva da segurança (fls. 60/61); 7- a Escrivania certificou que as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecer o recurso voluntário (fls. 64), do que foi o MP em 1º grau cientificado (fls. 64V); 8- os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça por força do Lei n. 1.553/51, artigo 12, fls. 64v.; e 9- distribuído por sorteio, o Departamento da 2ª Câmara Especial fez vista à Procuradoria de Justiça, que manifestou-se por meio do e. Procurador Júlio Cesar do Amaral Thomé, que opinou pela confirmação da sentença (fls.68/69). É o relatório. Decido. Consta que o juiz concedeu a segurança e tornou definitiva a liminar por meio da qual concedera a liberação das mercadorias apreendidas, lastreado no teor da Súmula n. 323 do STF e na jurisprudência do STJ. A sentença merece ser mantida. Efetivamente, a fiscalização tem como fim averiguar eventuais irregularidades ou ilegalidades praticadas por contribuintes tributários. Verificado o desacordo ou a ilegalidade em documento fiscal, aos agentes cabe lavrar o termo de infração, sendo inadmissível a apreensão do bem ou mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributo ou recolhimento das multas eventualmente aplicadas. Nesse sentido tem se posicionado o STJ: Ementa TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. RETENÇÃO DA MERCADORIA POR ERRO NA CLASSIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 323/STF. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 1. “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” (Súmula 323/STF). Agravo Regimental não provido. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ARTIGO 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N.º 547 DO STF. 1. O Poder Público atua com desvio de poder ao apreender equipamentos industriais a serem utilizados na produção da recorrente, sob a argumentação de inadimplemento do diferencial de alíquota do ICMS. (artigo 170, parágrafo único, da Carta Magna). 2. A sanção, que por via oblíqua objetive o pagamento de tributo, gerando a restrição ao direito de livre comércio, é coibida pelos Tribunais Superiores através de inúmeros verbetes sumulares, a saber: a) “é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo” (Súmula n.º 70/STF); b) “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” (Súmula n.º 323/ STF); c) “não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais” (Súmula n.º 547/STF); e d) “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado” (Súmula n.º 127/STJ). 3. Destarte, é defeso à administração impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte, para compeli-lo ao pagamento de débito, uma vez que este procedimento redundaria no bloqueio de atividades lícitas, mercê de representar hipótese da autotutela, medida excepcional ante o monopólio da jurisdição nas mãos do Estado-Juiz. 4. Recurso especial provido. (REsp 899.664/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJe 08/05/2008) Neste Tribunal: Tributário. Apreensão de mercadoria. Coerção para o pagamento do tributo. Ilegalidade. Constitui-se em prática inadmissível condicionar a liberação de mercadorias apreendidas ao pagamento de tributos, Reexame Necessário n. 101.001.2007.029529-7, Juiz Convocado:Francisco Prestello de Vasconcellos. Posto isso, mantenho integralmente a r. Sentença. Faço-o monocraticamente, à vista da jurisprudência dominante dos tribunais e com supedâneo no art. 557 Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 16 de julho de 2009. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 101.002.2009.000926-4 Agravante: Associação dos Moradores do Bairro Jamari AMBAJA Advogado: Jaime Ferreira(OAB/RO 2172) Advogada: Alessandra Cristiane Ribeiro(OAB/RO 2204) Agravado: Município de Ariquemes - RO 47 Procurador: Flávio Viola dos Santos(OAB/RO 177B) Procurador: Márcio Juliano Borges Costa(OAB/RO 2347) Procurador: Mauro Pereira dos Santos(OAB/RO 2649) Procurador: Nilton Edgar Mattos Marena(OAB/RO 361B) Procuradora: Quilvia Carvalho de Sousa Araújo(OAB/RO 3800) Procurador: Ricardo de Vasconcelos Martins(OAB/PR 34876) Procurador: Vergílio Pereira Rezende(OAB/RO 4068) Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Defiro a cota ministerial para que seja realizada, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, a intimação do agravado para oferecer contraminuta ao recurso. Expeça-se o necessário. Porto Velho - RO, 16 de julho de 2009. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 100.701.2007.001325-0 Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Ricardo Antonio Santana de Aguiar(OAB/RO 2365) Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos, etc. Trata-se de reexame necessário de decisão proferida pelo Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho, nos autos de ação civil pública, com pedido de liminar, proposta pelo Ministério Público de Rondônia em face do Secretário Estadual de Saúde, Sr. Milton Luiz Moreira, e do Estado de Rondônia, cujo objeto foi o tratamento fora do domicílio de crianças e adolescentes portadores de fibrose cística, doença hereditária que causa mal funcionamento das glândulas exócrinas, em razão de não haver laboratório em Rondônia que utilize a técnica adequada ao seu diagnóstico. Conforme documento de fl. 92/94, em cumprimento a liminar concedida por aquele juízo a fl. 90/91, os pacientes Yago Soares Barbosa Evangelista, Igor Pansini Carneiro e Diogo Guimarães da Silva, foram encaminhados ao estado de Minas Gerais, para a realização do teste do suor (iontoferese por pilocarpina), ante a suspeita de serem portadores da referida doença. Os requeridos apresentaram resposta a fl. 92/94 e 99/101, oportunidade em que limitaram-se em comprovar o cumprimento da liminar deferida. Ao final, sobreveio a sentença, a qual julgou procedente o pedido inicial para o fim de condenar o Estado de Rondônia e o Secretário Estadual de Saúde a fornecer os meios para que todas as crianças, com possível quadro de fibrose cística, e seus acompanhantes, sejam encaminhados à localidade onde realize o teste do suor, através da técnica iontoferese por pilocarpina (fl. 123/125). Ante a ausência de recurso voluntário, os autos subiram a este Tribunal por força do reexame necessário. A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitido pelo Procurador Osvaldo Luiz de Araújo, opina pela confirmação da sentença, sob o argumento de que o direito invocado pelo órgão ministerial em primeira instância encontra supedâneo constitucional, bem como em legislação específica, além do que, doutrina e jurisprudência são pacíficas no que tange à inquestionabilidade do dever do Estado em prestar a devida assistência, a fim de dar eficácia ao que preconiza os arts. 196/198 da Constituição Federal e à Lei n. 8.080/90. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO É o que há de relevante. Decido. A ação civil pública fundava-se no fato de existir, no Estado, três crianças em estado grave de saúde, com suspeita de serem portadoras de fibrose cística. Contudo, para detectar esta doença, é necessário a realização de um exame chamado teste do suor, utilizando-se a técnica iontoferese por pilocarpina, que somente é realizado em três estados da federação. No Estado de Rondônia, o laboratório Ary Pinheiro, credenciado pelo SUS, realiza o exame, entretanto, a técnica utilizada é através da sudorese provocada naturalmente por exercícios físicos, e induzida por medicamentos. Portanto, tal técnica é diversa daquela recomendada por especialistas, que além de expor as crianças a traumas psicológicos, em razão do método artesanal, pode acusar falsos positivos ou falsos negativos, fato que é suscetível de ocasionar diagnóstico errôneo, o qual pode levar a criança a óbito, diante da não realização do adequado tratamento. Conforme relatado por médico especialista a fl. 74, qualquer outro método, que não o iontoferese por pilocarpina, de mensurar a quantidade de cloro no suor, não tem amparo científico, segundo publicações na literatura atual, com isso, não deve ser aceito como diagnóstico. A saúde é direito fundamental de segunda geração, que tem por fundamento a implementação da justiça social, dessa forma, exige do Estado uma prestação positiva. Maurice Hauriou afirmou “que o Estado não é um fim em si mesmo, mas sim, um instrumento utilizado em prol do interesse público”. E dessa forma deve ser. Ou seja, tem por finalidade atender aqueles que o constituíram, sob pena de perder a sua razão de existir. (HAURIOU, Maurice – Précis de Droit Administratif et de Droit Public, 8ª ed., Paris: Recueil Sirey, 1914.) Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: Mandado de segurança. Direito à saúde. Tratamento médico. Garantia constitucional. É dever do Estado promover assistência à saúde aos cidadãos, inclusive o fornecimento de remédio não disponível na rede pública, que deve provê-lo por meio de aquisição na rede privada às suas expensas. (Reexame Necessário, N. 10001420060139565, Rel. Des. Eliseu Fernandes, J. 25/07/2007) O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – SERVIÇO ÚNICO DE SAÚDE – SISTEMÁTICA DE ATENDIMENTO (LEI 8.080/90) 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de admitir, em casos excepcionais como, por exemplo, na defesa dos direitos fundamentais, dentro do critério da razoabilidade, a outorga de tutela antecipada contra o Poder Público, afastando a incidência do óbice constante no art. 1º da Lei 9.494/97. 2. Paciente tetraplégico, com possibilidade de bem sucedido tratamento em hospitais da rede do SUS, fora do seu domicílio, tem direito à realização por conta do Estado. 3. A CF, no art. 196, e a Lei 8.080/90 estabelecem um sistema integrado entre todas as pessoas jurídicas de Direito Público Interno, União, Estados e Municípios, responsabilizando-os em solidariedade pelos serviços de saúde, o chamado SUS. A divisão de atribuições não pode ser argüida em desfavor do cidadão, pois só tem validade internamente entre eles. 4. Recurso especial improvido. (REsp 661821 / RS, Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, 12/05/2005). 48 Na lição de José Afonso da Silva, “A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos. O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acessos às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, por isso ficam inteiramente sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle do Poder Público, nos termos da lei, a quem cabe executá-los diretamente ou por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado (...)”. Nos termos do art. 6ª da Constituição Federal, a saúde constitui direito social. Trata-se de desdobramento da perspectiva de um Estado Social de Direito. E por tratar-se de direito fundamental, não pode sofrer limitações do Poder Público, sobretudo, sabendo-se que é dever do Estado difundir os direitos sociais, essencialmente a saúde, por guardar íntima relação como o direito a vida e a dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado brasileiro. Dessa forma, o direito à saúde se sobrepõe à intolerável omissão estatal, que cotidianamente se furta de seu dever, sob a alegada insuficiência orçamentária ou embaraços burocráticos, impondo assim àquele que necessita do tratamento, a busca da tutela jurisdicional para fazer cumprir de forma forçada direito líquido e certo. Nesse ponto, colaciono jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO - INCISO LXIX, DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Uma vez assentado no acórdão proferido o concurso da primeira condição da ação mandamental - direito líquido e certo - descabe concluir pela transgressão ao inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal. SAÚDE - AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA RARA. Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.(RE 195192 / RS - RIO GRANDE DO SUL , Rel.: Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, julgamento: 22/02/2000). Ainda, por tratar-se de crianças, pertinente fazer menção da proteção que a Constituição Federal lhe reserva. Com efeito, nos termos do art. 227, caput, é dever da família, da sociedade e do Estado, colocando-os a salvo de todo forma de negligência, discriminação, exploração e violação, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito a vida e a saúde. Corroborando tal determinação, a legislação infraconstitucional, mais precisamente, o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 7º prevê o direito à proteção da vida e da saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o desenvolvimento sadio e harmonioso. Dessa forma, restando demonstrada a imprescindibilidade da realização do exame, de modo a diagnosticar a doença, a fl. 71/73, e sob pena de flagrante violação ao preceito estabelecido no art. 196 da Constituição Federal, e de seu art. 198, II, através do qual garante o atendimento integral à saúde, outra medida não se impõe, senão determinar ao Estado, no cumprimento de seu dever, que encaminhe os pacientes, sob a suspeita de serem portadores de fibrose cística, ao centro médico especializado. Posto isso, a decisão que determinou aos requeridos o fornecimento dos meios pelos quais todas as crianças, com Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO possível quadro de fibrose cística, e seus acompanhantes, sejam encaminhadas para a localidade onde realize o teste do suor, através da técnica iontoferese por pilocarpina, enquanto o Estado de Rondônia não dispuser de meios para tanto, assegurou direito líquido e certo, razão pela qual deve ser integralmente mantida, o que faço monocraticamente nos termos do art. 557 do CPC, com base nos reiterados precedentes deste Tribunal. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 100.001.1994.010957-4 Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procuradora: Marisa da Silva Sigulo(OAB/RO 120) Procurador: Antonio Gerson Ramos Jacó(OAB/RO 332A) Procurador: João Batista de Figueiredo(OAB/RO 173B) Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima(OAB/RO 137B) Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos(OAB/RO 638) Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219) Interessado (Parte Passiva): Comercial Madereira Bom Jesus Ltda Curador: Arsênio Landin Ramalho(OAB/RO 295) Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Atento ao teor do art. 25 da Lei de Execuções Fiscais, procedase a intimação pessoal do Estado de Rondônia para ciência da sentença de fls. 46/48. Havendo interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e proceda-se a adequação na distribuição. Publique-se. Intime-se. Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.2008.004310-0 Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B) Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B) Apelada: Marisete de Oliveira Soares Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado de Rondônia contra a sentença que, nos termos do art. 267, VI, do CPC, declarou a inexistência do interesse processual, em razão do valor ínfimo do título exequendo, e julgou extinta a execução fiscal proposta. Nas razões de apelação, alega o recorrente que o valor cobrado não é ínfimo, uma vez que é entendimento da própria jurisprudência dominante que somente as execuções cujo valor atualizado seja inferior a R$1.000,00 é que não geram interesse de agir. Requer o provimento do recurso a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito. É o breve relatório. 49 Decido. A questão debatida nos autos está na fixação do quantum mínimo (alçada tributária) exigível para efeitos de cobrança, de tal modo que implique na existência do interesse de agir do credor, já que o valor executado é de R$ 882,99, sem as devidas atualizações. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEI 6.830/80) – ALÇADA DE 50 ORTN, CORRESPONDENTE A 308,50 UFIR – VERIFICAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO À ÉPOCA DA PROPOSITURA PARA FINS DE ALÇADA – REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). 1. Somente é cabível o recurso de apelação para as execuções fiscais de valor superior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. 2. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo. 3. 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. 4. A verificação do valor da execução fiscal, se superior ou não ao patamar estipulado, à época da propositura da ação, demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento este vedado por força da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1) Esta Corte, nesse sentido, já pacificou o entendimento: Processo Civil e Tributário. Execução fiscal. Prescrição. Decretação liminar. Extinção do feito sem oitiva da Fazenda Pública. Possibilidade. Interesse de agir. Alçada. Art. 34 da LEF. 50. ORTN Apelação incabível É possível a decretação liminar da prescrição em executivo fiscal, com conseqüente extinção do feito, sem que haja necessidade de oitiva da Fazenda Pública, porquanto o procedimento previsto no art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/80, é consoante ao reconhecimento da prescrição intercorrente, hipótese diversa dos autos. O limite de alçada, para efeitos de interesse de agir, em executivo fiscal, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais, é de 50 ORTN, cujo índice alcança o valor de R$ 328,27. O recurso previsto em lei contra sentença extintiva de executivo fiscal, em causas de pequeno valor, não é o de apelação cível, mas, sim, embargos infringentes. (Ap. Cível em Exec. Fiscal, N. 10010120070040679, Rel. Des. Rowilson Teixeira, J. 22/04/2008) E ainda: Execução fiscal. Extinção. Recurso de Apelação. Valor de alçada não atingido. Falta do Interesse de agir. A ORTN foi substituída sucessivamente pela OTN, BTN e, finalmente, pela UFIR, razão pela qual o valor de alçada para fim do recurso de apelação nas execuções fiscais (50 ORTN) restou congelado em R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) desde janeiro de 2001, quando ocorreu a desindexação da economia. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO É de ser reconhecido o interesse de agir quando o valor da execução for igual ou superior ao de alçada recursal.( Apelação Cível, N. 10000220060071930, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 06/11/2007) Cito ainda o Agravo de Instrumento de nº 100.014.2006.001004-9, e as Apelações Cíveis de nº 101.014.2005.000937-4; 101.014.2005.001336-3;101.014.2005.002433-0; 101.014.2005.002443-8; 101.014.2005.002608-2; 101.014.2005.002704-6; 101.014.2005.2831-0; 101.014.2005.010340-0; 101.014.2005.010754-6; 101.014.2005.011243-4; 101.014.2005.011272-8 e 101.014.2005.011303-1. Assim, constata-se que o presente valor está além do patamar estabelecido, qual seja, R$ 328,27. Deste modo, evidencia-se que a decisão está em desconformidade com a jurisprudência pacífica e dominante, tanto nos Tribunais Superiores, quanto nesta Corte, razão pela qual pertinente o apelo. Em face do exposto, diante da pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como desta Corte, nos termos do artigo 557, § 1-A, dou provimento ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau, e em conseqüência, determinar o prosseguimento da execução. Intime-se. Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.2008.008850-2 Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390) Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B) Apelada: Joalheria Relojoaria Rondônia Ltda ME Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado de Rondônia contra a sentença que, nos termos do art. 267, VI, do CPC, declarou a inexistência do interesse processual, em razão do valor ínfimo do título exequendo, e julgou extinta a execução fiscal proposta. Nas razões de apelação, alega o recorrente que o valor cobrado não é ínfimo, uma vez que é entendimento da própria jurisprudência dominante que somente as execuções cujo valor atualizado seja inferior a R$1.000,00 é que não geram interesse de agir. Requer o provimento do recurso a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. A questão debatida nos autos está na fixação do quantum mínimo (alçada tributária) exigível para efeitos de cobrança, de tal modo que implique na existência do interesse de agir do credor, já que o valor executado é de R$ 873,76, sem as devidas atualizações. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEI 6.830/80) – ALÇADA DE 50 ORTN, CORRESPONDENTE A 308,50 UFIR – VERIFICAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO À ÉPOCA DA PROPOSITURA PARA FINS DE ALÇADA – REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). 1. Somente é cabível o recurso de apelação para as execuções fiscais de valor superior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. 50 2. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo. 3. 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. 4. A verificação do valor da execução fiscal, se superior ou não ao patamar estipulado, à época da propositura da ação, demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento este vedado por força da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1) Esta Corte, nesse sentido, já pacificou o entendimento: Processo Civil e Tributário. Execução fiscal. Prescrição. Decretação liminar. Extinção do feito sem oitiva da Fazenda Pública. Possibilidade. Interesse de agir. Alçada. Art. 34 da LEF. 50. ORTN Apelação incabível É possível a decretação liminar da prescrição em executivo fiscal, com conseqüente extinção do feito, sem que haja necessidade de oitiva da Fazenda Pública, porquanto o procedimento previsto no art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/80, é consoante ao reconhecimento da prescrição intercorrente, hipótese diversa dos autos. O limite de alçada, para efeitos de interesse de agir, em executivo fiscal, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais, é de 50 ORTN, cujo índice alcança o valor de R$ 328,27. O recurso previsto em lei contra sentença extintiva de executivo fiscal, em causas de pequeno valor, não é o de apelação cível, mas, sim, embargos infringentes. (Ap. Cível em Exec. Fiscal, N. 10010120070040679, Rel. Des. Rowilson Teixeira, J. 22/04/2008) E ainda: Execução fiscal. Extinção. Recurso de Apelação. Valor de alçada não atingido. Falta do Interesse de agir. A ORTN foi substituída sucessivamente pela OTN, BTN e, finalmente, pela UFIR, razão pela qual o valor de alçada para fim do recurso de apelação nas execuções fiscais (50 ORTN) restou congelado em R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) desde janeiro de 2001, quando ocorreu a desindexação da economia. É de ser reconhecido o interesse de agir quando o valor da execução for igual ou superior ao de alçada recursal.( Apelação Cível, N. 10000220060071930, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 06/11/2007) Cito ainda o Agravo de Instrumento de nº 100.014.2006.001004-9, e as Apelações Cíveis de nº 101.014.2005.000937-4; 101.014.2005.0013363;101.014.2005.002433-0; 101.014.2005.002443-8; 101.014.2005.002608-2; 101.014.2005.002704-6; 101.014.2005.2831-0; 101.014.2005.010340-0; 101.014.2005.010754-6; 101.014.2005.011243-4; 101.014.2005.011272-8 e 101.014.2005.011303-1. Assim, constata-se que o presente valor está além do patamar estabelecido, qual seja, R$ 328,27. Deste modo, evidencia-se que a decisão está em desconformidade com a jurisprudência pacífica e dominante, tanto nos Tribunais Superiores, quanto nesta Corte, razão pela qual pertinente o apelo. Em face do exposto, diante da pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como desta Corte, nos termos do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO artigo 557, § 1-A, dou provimento ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau, e em conseqüência, determinar o prosseguimento da execução. Intime-se. Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.2008.006219-8 Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B) Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B) Apelada: Arte & Engenho Soluções em Informática Ltda Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado de Rondônia contra a sentença que, nos termos do art. 267, VI, do CPC, declarou a inexistência do interesse processual, em razão do valor ínfimo do título exequendo, e julgou extinta a execução fiscal proposta. Nas razões de apelação, alega o recorrente que o valor cobrado não é ínfimo, uma vez que é entendimento da própria jurisprudência dominante que somente as execuções cujo valor atualizado seja inferior a R$1.000,00 é que não geram interesse de agir. Requer o provimento do recurso a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. A questão debatida nos autos está na fixação do quantum mínimo (alçada tributária) exigível para efeitos de cobrança, de tal modo que implique na existência do interesse de agir do credor, já que o valor executado é de R$ 763,63, sem as devidas atualizações. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEI 6.830/80) – ALÇADA DE 50 ORTN, CORRESPONDENTE A 308,50 UFIR – VERIFICAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO À ÉPOCA DA PROPOSITURA PARA FINS DE ALÇADA – REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). 1. Somente é cabível o recurso de apelação para as execuções fiscais de valor superior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. 2. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo. 3. 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. 4. A verificação do valor da execução fiscal, se superior ou não ao patamar estipulado, à época da propositura da ação, demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento este vedado por força da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1) Esta Corte, nesse sentido, já pacificou o entendimento: 51 Processo Civil e Tributário. Execução fiscal. Prescrição. Decretação liminar. Extinção do feito sem oitiva da Fazenda Pública. Possibilidade. Interesse de agir. Alçada. Art. 34 da LEF. 50. ORTN Apelação incabível É possível a decretação liminar da prescrição em executivo fiscal, com conseqüente extinção do feito, sem que haja necessidade de oitiva da Fazenda Pública, porquanto o procedimento previsto no art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/80, é consoante ao reconhecimento da prescrição intercorrente, hipótese diversa dos autos. O limite de alçada, para efeitos de interesse de agir, em executivo fiscal, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais, é de 50 ORTN, cujo índice alcança o valor de R$ 328,27. O recurso previsto em lei contra sentença extintiva de executivo fiscal, em causas de pequeno valor, não é o de apelação cível, mas, sim, embargos infringentes. (Ap. Cível em Exec. Fiscal, N. 10010120070040679, Rel. Des. Rowilson Teixeira, J. 22/04/2008) E ainda: Execução fiscal. Extinção. Recurso de Apelação. Valor de alçada não atingido. Falta do Interesse de agir. A ORTN foi substituída sucessivamente pela OTN, BTN e, finalmente, pela UFIR, razão pela qual o valor de alçada para fim do recurso de apelação nas execuções fiscais (50 ORTN) restou congelado em R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) desde janeiro de 2001, quando ocorreu a desindexação da economia. É de ser reconhecido o interesse de agir quando o valor da execução for igual ou superior ao de alçada recursal.( Apelação Cível, N. 10000220060071930, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 06/11/2007) Cito ainda o Agravo de Instrumento de nº 100.014.2006.001004-9, e as Apelações Cíveis de nº 101.014.2005.000937-4; 101.014.2005.001336-3;101.014.2005.002433-0; 101.014.2005.002443-8; 101.014.2005.002608-2; 101.014.2005.002704-6; 101.014.2005.2831-0; 101.014.2005.010340-0;101.014.2005.010754-6;101.014.2005.011243-4; 101.014.2005.011272-8 e 101.014.2005.011303-1. Assim, constata-se que o presente valor está além do patamar estabelecido, qual seja, R$ 328,27. Deste modo, evidencia-se que a decisão está em desconformidade com a jurisprudência pacífica e dominante, tanto nos Tribunais Superiores, quanto nesta Corte, razão pela qual pertinente o apelo. Em face do exposto, diante da pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como desta Corte, nos termos do artigo 557, § 1-A, dou provimento ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau, e em conseqüência, determinar o prosseguimento da execução. Intime-se. Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 100.001.2007.028574-7 Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior(OAB/RO 1313) Procurador: Leme Bento Lemos(OAB/RO 308A) Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva(OAB/MT 5814) Embargada: Maria Portaça de Almeida Reis Advogada: Heleneide Afonso da Silva Soccol(OAB/RO 756) Relator:Des. Renato Martins Mimessi Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Vistos. O Estado de Rondônia propõe novamente embargos de declaração, impugnando o acórdão que negou provimento aos primeiros embargos interpostos. Atribui omissão à decisão, dizendo que devem ser examinados todos os pontos narrados, sob pena de não ter o Estado de Rondônia como recorrer aos Tribunais Superiores. Assevera que se num primeiro momento suas alegações tenderam ao convencimento dos julgadores pelo não acolhimento da apelação, se torna óbvio que, não tendo isso ocorrido, as insurgências posteriores não foram direcionadas à rediscussão da causa, mas apenas à manifestação, ainda que implícita, sobre os pontos essenciais não enfrentados, justamente para permitir o conhecimento de posterior Recurso Especial. Expôs mais uma vez sua tese de que a validade do negócio jurídico requer forma prescrita e não defesa em lei, sendo o mesmo nulo quando tal exigência não for observada, bem como quando deixar de ser respeitada alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade. Alega estar a decisão a confrontar tanto a jurisprudência local, quanto a federal sobre a matéria. É o sucinto relato. Passo a decidir. A decisão, ao contrário do que alega o embargante, harmonizase com a atual jurisprudência desta Corte, que reconhece o direito às verbas rescisórias a ex-servidores da ALE, que exerceram cargo em comissão, porque a forma de ascensão ao cargo não interfere nos direitos trabalhistas, provados por documentos não impugnados e com presunção de legitimidade, sobremodo se não há prova nos autos de que os serviços não foram prestados. Precedentes: 100.001.2006.013020-1, 101.001.2007.014142-7,100.001.2007.015252-6,100.001.2007.028260-8, 100.001.2008.005971-5, 101.001.2008.005969-3. O só fato de se ter noticiado na mídia a existência, no âmbito da Assembléia Legislativa de Rondônia, em Administrações passadas, de folha de pagamento paralela, relativa a servidores “fantasmas”, não retira o direito da embargada, porquanto não há qualquer prova no autos de ser a mesma integrante dessa categoria. As fichas financeiras demonstram o pagamento regular de salários no período de exercício do cargo, tendo como consectário o reconhecimento da prestação de serviço e, por isso, há o direito ao acessório reclamado, sob pena de enriquecimento sem causa. No mais, no que se refere a necessidade de prequestionamento para os futuros recursos, a questão já foi suficientemente debatida nos embargos anteriormente apreciados. Em face do exposto, considerando inexistir qualquer omissão ou contradição a ser sanada e, ainda, os inúmeros precedentes desta Corte, nego seguimento ao recurso com fundamento no art. 557 do CPC. Intime-se. Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.008903-0 Impetrante: Josué Belze Ferreira Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra(OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Renato Martins Mimessi 52 Vistos. Às fls. 21 consta que o presente mandamus foi distribuído por prevenção, em razão do mandado de segurança n. 200.000.2008.000083-5 Examinando o pedido ora deduzido observo que se encontra contido no feito anterior e tem decisão liminar já apreciada. Assim, deixo de apreciar a liminar. Apense-se este autos de n. 200.000.2008.000083-5. Intimem-se. Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2008.007674-1 Agravante: Maria Conceição Santos Marques Defensor Público: Antonio Fontoura Coimbra(OAB/RO 372) Agravante: T. L. S. M. Representado por sua mãe M. da C. S. M. Defensor Público: Antonio Fontoura Coimbra(OAB/RO 372) Agravante: L. de S. M. Representada por sua mãe M. L. P. de S. Defensor Público: Antonio Fontoura Coimbra(OAB/RO 372) Agravante: A. L. M. Representada por sua mãe D. F. L. Defensor Público: Antonio Fontoura Coimbra(OAB/RO 372) Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó(OAB/RO 1079) Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva(OAB/RO 1402) Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira(OAB/RO 1756) Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Maria Conceição Santos Marques e outro (a/s), contra decisão que deixou de receber o recurso de apelação interposto, por considerá-lo intempestivo. Alegam que a Defensoria Pública tem a prerrogativa de ser intimada pessoalmente das decisões judiciais, de forma que o prazo para recorrer deve ser contado a partir de 17/04/09, sexta-feira, data em que o Defensor foi efetivamente intimado, além de ter o prazo, in casu, contado em dobro. Requer, assim, o provimento do agravo para determinar a reforma da decisão de primeiro grau, procedendo-se ao regular processamento do recurso de apelação. É o necessário relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos verifica-se que em nenhum momento o magistrado de primeiro grau deixou de observar a prerrogativa alegada pelos agravantes, tampouco deixou de contar o prazo em dobro. Ocorre que em 15/04/09, consta certidão apontando carga dos autos para a Defensora Adriana. Apesar de nada ter sido esclarecido a respeito nas razões de agravo, acredita-se que se trata de Adriana S. Guedes, Assessora de Defensor Público que, inclusive, assina a réplica à contestação, juntamente com o Defensor Público. Dessa forma, em respeito à boa-fé processual, não se pode admitir como início da contagem do prazo a data aposta pelo Defensor Público, como se o mesmo só tivesse tomado ciência da decisão dois dias após a sua colaboradora retirar os autos em carga, uma vez que tal conduta deixaria o Judiciário à mercê de uma das partes, já que esta poderia escolher a data que melhor lhe conviesse e, assim, fixar para si mesma, exclusivamente conforme os seus interesses, os termos dos prazos processuais. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Frise-se que a Defensoria Pública já possui suas prerrogativas, as quais foram devidamente respeitadas pelo juízo a quo, não havendo que se falar em reforma da decisão agravada, já que respeitada a regra da intimação pessoal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – MINISTÉRIO PÚBLICO – INTIMAÇÃO PESSOAL MEDIANTE ENTREGA DOS AUTOS. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a intimação do Ministério Público deve ser pessoal, mediante carga dos autos, começando a correr os prazos processuais a partir da sua entrega no protocolo administrativo do órgão. 2. (…) (AgRg nos EREsp 734.358/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2006, DJ 18/12/2006 p. 279) Grifei. Em face do exposto, nego seguimento ao presente recurso. Intime-se. Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.008982-0 Impetrante: Ivania Nogueira de Souza Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra(OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Pretende liminarmente concessão de ordem para que a autoridade coatora adquira, na rede de saúde privada, o procedimento cirúrgico de Nefrolitripsia Percutânea para que possa extirpar a litiase renal direita de aproximadamente 2cm, na pelve intra renal, que lhe provoca dores incessantes. Excepcionalmente, deixarei para apreciar a liminar após as informações da apontada autoridade coatora. Requisitem-se as informações, com a urgência necessária. Intimem-se. Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação Cível nrº 100.001.1999.013503-0 Recorrente: EUCATUR Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) Advogado: Aguiberto Camilo Redi (OAB/RO 340B) Advogada: Íris Luciana Trevisan (OAB/RO 1252) Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Estado de Rondônia [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido o Estado de Rondônia intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 17 de julho de 2009 (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP 53 ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação Cível nrº 100.001.1999.013503-0 Recorrente: José de Almeida Júnior Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Advogada: Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2592) Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Recorrente: Claúdio Roberto Rebelo de Souza Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Advogada: Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2592) Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A) Recorrente: Ivan Leitão e Silva Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Estado de Rondônia [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,fica o recorrido o Estado de Rondônia intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 17 de julho de 2009 (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Apelação Cível nrº 100.001.1999.013503-0 Recorrente: José de Almeida Júnior Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Advogada: Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2592) Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Recorrente: Claúdio Roberto Rebelo de Souza Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Advogada: Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2592) Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A) Recorrente: Ivan Leitão e Silva Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Estado de Rondônia [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido o Estado de Rondônia intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Extraordinário.” Porto Velho, 17 de julho de 2009 (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação Cível nrº 100.001.1999.013503-0 Recorrente: Claúdio Roberto Rebelo de Souza Advogada: Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2592) Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Estado de Rondônia [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido o Estado de Rondônia intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 17 de julho de 2009 (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP CÂMARA CRIMINAL Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 100.014.2009.006024-0 Paciente: Edilson Pereira de Almeida Impetrante(Advogada): Lairce Martins de Souza(OAB/RO 3041) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Lairce Martins de Souza, em favor do paciente Edilson Pereira de Almeida, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/ RO, que lhe indeferiu o pedido de liberdade provisória. O impetrante afirma que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 05.07.2009, pela suposta prática do crime de ameaça (art. 147, do Código Penal) e violência psicológica contra sua companheira (art. 7, inc. II da Lei 11.340/06), Narra que o magistrado não fundamentou adequadamente a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória. Aduz que não estão presentes os pressupostos da prisão preventiva, e que o paciente preenche todos os requisitos para responder o processo em liberdade. Por fim, afirma que possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, família constituída, emprego lícito e bons antecedentes, requerendo a concessão liminar do writ. É o sucinto relatório. Como é cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade. In casu, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a denego. Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em 48 (quarenta e oito) horas pela apontada autoridade coatora. Após a juntada das informações ou oficiado o decurso in albis do prazo, dê-se vista ao Ministério Público, vindo-me conclusos oportunamente. Junte-se as peças originais aos autos. Intime-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora 54 Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 100.002.2009.008531-9 Paciente: Róger Fonseca Kirmse Impetrante(Advogado): José Zeferino da Silva(OAB/RO 286) Impetrante(Advogada): Karine Reis Silva(OAB/RO 3942) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados José Zeferino da Silva e Karine Reis Silva, em favor do paciente Róger Fonseca Kirmse, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO, que lhe indeferiu o pedido de liberdade provisória. O paciente foi preso em flagrante delito no dia 22 de junho de 2009, acusado da prática do crime de roubo qualificado, mediante o concurso de pessoas e uso de arma, previsto no art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal. O impetrante alega que o paciente não praticou o assalto que lhe está sendo imputado, sendo que trafegava pela BR-421, pilotando a sua motocicleta, quando foi abalroada por outro veículo, machucando-se na queda. Conduzido a unidade hospitalar de Monte Negro, no momento em que recebia assistência médica, foi preso e acusado do delito em tela. Ressalta que o paciente é primário, jamais tendo se envolvido em qualquer tipo de delito, possui bons antecedentes, sempre foi pessoa honesta e voltada para o trabalho, porquanto ajuda o seu genitor nos afazeres do lote de terra que possui na zona rural de Monte Negro. Nasceu em Ariquemes e reside em Monte Negro, há mais de 10 anos, juntamente com o seu genitor, irmãos e sua companheira, não tendo interesse em se ausentar do distrito da culpa, não havendo motivos, por consequência, para a manutenção da prisão em flagrante, haja vista que o paciente preenche os requisitos legais para responder ao processo em liberdade. Juntou documentos (fls. 11/50). Requer seja liminarmente concedido o presente writ. É o sucinto relatório. Decido. Como é cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidadade. Não obstante o paciente trazer documentos comprovando ter residência fixa e trabalho lícito, é assente na jurisprudência que eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, como família constituída, residência e emprego fixos, bem como primariedade e bons antecedentes, não são garantidores do direito à liberdade provisória se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos. In casu, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a denego. Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em 48 (quarenta e oito) horas pela apontada autoridade coatora. Após a juntada das informações ou oficiado o decurso in albis do prazo, dê-se vista ao Ministério Público, vindo-me conclusos oportunamente. Intime-se. Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO PAUTA DE JULGAMENTO CÂMARA CRIMINAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia Câmara Criminal Pauta de Julgamento Sessão 1117 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no 1º Plenário deste Tribunal, aos vinte e três dias do mês de julho do ano de dois mil e nove, às 08h30. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao Departamento Criminal, ou verbalmente, até o início da Sessão, observandose, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. n. 01 100.501.2008.000180-2 Apelação Origem: 501.2008.000180-2 Porto Velho - Fórum Criminal 2ª Vara Criminal Apelante: Valdson Denis Souza e Silva Def. Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelante: Charles David Martins Paixão Def.Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Artigo: 157,”caput “ e § 2º, incisos I e II do Código Penal Distribuído por Sorteio em 16/03/2009 n. 02 100.005.2006.009219-5 Apelação Criminal Origem: 005.2006.009219-5 Ji-Paraná 3ª Vara Criminal Apelante: Alexandre Alves de Moraes Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Artigo: 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal Distribuído por Sorteio em 28/07/2008 n. 03 100.002.2007.010124-6 Apelação Criminal Origem: 002.2007.010124-6 Ariquemes 1ª Vara Criminal Apelante: Vilson Santos do Nascimento Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) Advogado: José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Artigo: 147 do Código Penal Distribuído por Sorteio em 27/08/2008 n. 04 101.005.2008.003529-4 Apelação Criminal Origem: 005.2008.003529-4 Ji-Paraná 2ª Vara Criminal Apelante: Myken Ulisses de Oliveira Barros Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES 55 Revisor: Des. Valter de Oliveira Artigos: 155,§ 4º, inciso IV, nos moldes do art.155, § 2º, do Código Penal Distribuído por Sorteio em 20/08/2008 n. 05 100.002.2007.013891-3 Apelação Criminal Origem: 002.2007.013891-3 Ariquemes 1ª Vara Criminal Apelante: Fabiano Kraus Advogado: Norberto Pereira Rigolon (OAB/RO 2676) Advogado: Michel Eugênio Madella (OAB/RO 3390) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Artigo: 329 do Código Penal e art.16,”caput”,da Lei 10.826/ 03 Distribuído por Sorteio em 25/06/2008 n. 06 100.004.2003.000955-7 Apelação Criminal Origem: 004.2003.000955-7 Ouro Preto do Oeste 1ª Vara Criminal Apelante: Benijoel Bastos Ferreira Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Artigo: 157,§ 2º, incisos I e II,c/c o art. 61,inciso I,ambos do Código Penal Distribuído por Sorteio em 25/08/2008 n. 07 100.015.2008.001436-8 Apelação Origem: 015.2008.001436-8 Guajará-Mirim 1ª Vara Criminal Apelante: Ademir Lindinalvo de Melo Júnior Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Artigo: 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Apelante: Claudivino Rojas Poré Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Artigo: 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 29, “caput”, do Código Penal Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 07/01/2009 n. 08 100.501.2004.002185-3 Apelação Criminal Origem: 501.2004.002185-3 Porto Velho - Fórum Criminal 3ª Vara Criminal Apelante: José Cláudio Botelho Barros Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Artigo: 171, “caput “, c/c art. 71, ambos do Código Penal Distribuído por Sorteio em 01/01/2008 n. 09 100.002.2007.003167-1 Apelação Origem: 002.2007.003167-1 Ariquemes 2ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Raimundo Cesar Oliveira Barroso Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Distribuído por Sorteio em 23/12/2008 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO n. 10 100.501.2008.011619-7 Apelação Origem: 501.2008.011619-7 Porto Velho - Fórum Criminal 2ª Vara Criminal Apelante: Jéferson Adelino de Souza Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Artigo: 157, “ caput “e 2º incisos I e II do Código Penal e art. 1º da Lei 2.252154 c/c art. 70 do Código Penal Distribuído por Sorteio em 10/03/2009 n. 11 100.501.2007.008169-2 Apelação Origem: 501.2007.008169-2 Porto Velho - Fórum Criminal 2ª Vara Criminal Apelante: Elder Randow Almeida Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Artigo: 14, “ caput “ da Lei 10.826 / 03 Distribuído por Sorteio em 04/12/2008 n. 12 200.000.2005.008601-4 Perda de Graduação de Praça Representante: Ministério Público do Estado de Rondônia Representado: Derivaldo Souza Lima Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Advogada: Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597) Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/01/2008 n. 13 100.501.2007.010045-0 Apelação Origem: 501.2007.010045-0 Porto Velho - Fórum Criminal 3ª Vara Criminal Apelante: Amélia Alves Advogado: Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Artigo: 333, Paragrafo único, do Código Penal Distribuído por Sorteio em 25/06/2009 n. 14 100.014.2008.005238-4 Apelação Origem: 014.2008.005238-4 Vilhena 2ª Vara Criminal Apelante: Weslen Santos Trindade Def. Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Artigos: 180, “ caput” e art. 157, § 2º, inciso I , ambos do Código Penal Distribuído por Sorteio em 31/12/2008 n. 15 100.012.2008.001639-8 Apelação Origem: 012.2008.001639-8 Colorado do Oeste 1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Alderico Bertoncello Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Distribuído por Sorteio em 01/04/2009 56 n. 16 100.005.2006.009908-4 Recurso em Sentido Estrito Origem: 005.2006.009908-4 Ji-Paraná 1ª Vara Criminal Recorrente: Frank Ferreira Gomes Advogado: Jorge Muniz Barreto (OAB/RO 185-A) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Artigo: Art. 121, “caput “, c/c art. 29, ambos do Código Penal Distribuído por Sorteio em 13/05/2009 Porto Velho, 16 de julho de 2009 (a.) Exmo. Sr. Des. Valter de Oliveira Presidente da Câmara Criminal PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS TRIBUNAL PLENO Data: 17/07/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Tribunal Pleno Data de interposição :09/12/2008 Data do julgamento : 01/06/2009 201.000.2002.001311-6 Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Agravo Regimental - Embargos Infringentes Embargante : Catâneo & Cia Ltda. Advogados : Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437), João Tadeu Severo de Almeida Neto (OAB/DF 4.764), Silvio Guilen Lopes (OAB/SP 59.913) e Renato Spadoto Righetti (OAB/ RO 1.198) Embargado : Nivaldo Rodrigues de Souza Advogados : Ermógenes Jacinto de Souza (OAB/RO 2.821), Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2.514), José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575), Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385 - B) e Luiz Euclides Helfer (OAB/AC 1.538) Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS EM PARTE, NA QUESTÃO DA FIXAÇÃO DE MULTA À EMBARGANTE, O RELATOR, O JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON E OS DESEMBARGADORES SANSÃO SALDANHA, KIYOCHI MORI E MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA”. Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Inocorrência. Intuito de rediscutir matéria já debatida. Embargos rejeitados. O simples descontentamento com a decisão não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. (a) Bel Jucelio Scheffmacher Diretor do DEJUPLENO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 1ª CÂMARA CÍVEL Data: 17/07/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de interposição :30/03/2009 Data do julgamento : 02/06/2009 100.001.2008.008668-2 Embargos de Declaração em Apelação Origem : 00120080086682 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Embargante : Carlita Nunes Morais Advogado : Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3.844) Embargado : Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Relator : Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Declaratórios. Omissão. Inexistência. Rediscussão de matéria. Inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mostra-se impertinente a oposição de embargos, mormente quando é flagrante a intenção do embargante em rediscutir a matéria. Data de distribuição :15/04/2009 Data do julgamento : 02/06/2009 100.004.2006.002341-8 Apelação Origem : 00420060023418 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados : Pedro Origa (OAB/RO 1.953), Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outros Apelados : Vilma Inez Paiola Merli e outros Advogada : Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646-A) Relator : Desembargador Moreira Chagas Revisor : Desembargador Kiyochi Mori Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Indenização por danos materiais e morais. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ilegitimidade passiva. Afastada. Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeição. Pensão mensal. Realidade da família. Dano moral comprovado. Valor arbitrado. Ainda que revel nos autos, a parte contrária exerceu seu direito à ampla defesa e ao contraditório durante toda a fase instrutória da ação, inclusive, participando da produção de provas e oferecendo memoriais. Logo, incorre o alegado cerceamento de defesa. Comprovado que a concessionária responde pela rede elétrica do local do acidente, quer por sua manutenção, quer pelo fornecimento e distribuição da energia, deve, por conseguinte, integrar o polo passivo da lide. Na fixação da pensão a ser paga, deve ser considerada a realidade dos moradores de zona rural, especialmente se cabia exclusivamente à vítima o sustento de toda a família. O valor da indenização por dano moral deve obedecer à tripla finalidade da condenação, qual seja, compensação dos danos sofridos, desestímulo do ofensor a novas transgressões e vedação do enriquecimento sem causa. 57 Data de distribuição :12/05/2009 Data do julgamento : 02/06/2009 100.007.2008.004555-7 Apelação Origem : 00720080045557 Cacoal/RO (2ª Vara Cível) Apelante : Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogados : Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3.971), Edyen Valente Capelis (OAB/MS 8.767) e outros Apelado : José Antônio Martins da Silva Advogado : José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2.543) Relator : Desembargador Moreira Chagas Revisor : Desembargador Kiyochi Mori Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO RELATOR”. Ementa : Cobrança. Seguro obrigatório. Pagamento parcial. Quitação plena. Inocorrência. Invalidez. Ausência de provas. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe na conformidade com a lei que rege a espécie. Não juntando a parte requerente o laudo pericial para comprovar o grau de deformidade que a lesão possivelmente lhe gerou, descumpriu o comando legal insculpido no art. 333, I, do CPC. Data de distribuição :20/03/2009 Data do julgamento : 12/05/2009 100.014.2006.011925-4 Apelação Origem : 01420060119254 Vilhena/RO (1ª Vara Cível) Apelante : Mundo dos Esportes Ltda. Advogados : Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2.022), Nunzio Grasso Junior (OAB/RO 3.904) e outro Apelado : Unibanco Aig Seguros S/A Advogados : Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228-B), Ana Paula Zanchett Rocha (OAB/RO 3.180) e outros Relator : Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor : Desembargador Kiyochi Mori Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Indenização. Seguro. Prova. Inversão. Requisitos. Inexistência. Impossibilidade. Relação consumerista. A natureza consumerista da relação havida entre as partes não basta por si só para se invocar a inversão do ônus da prova. Para que esta operação processual seja realizada, o art. 6, inc. VIII, do CDC exige, ao caso, a verossimilhança do direito vindicado, bem como a hipossuficiencia do consumidor, inexistindo tais requisitos, o julgador não estará obrigado a aplicar a referida regra. Data de distribuição :06/05/2009 Data do julgamento : 02/06/2009 100.001.2008.022908-4 Apelação Origem : 00120080229084 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante : Pemaza S/A Advogados : Karina Rocha Prado (OAB/RO 1.776), Arcelino Leon (OAB/RO 991) e outros Apelado : Manoel Porfírio Alves Sobrinho Advogado : Paulo Ferreira Luz (OAB/RO 605) Relator : Desembargador Moreira Chagas Revisor : Desembargador Kiyochi Mori Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Apelação cível. Cadastros restitivos ao crédito. Inscrição. Quitação do débito. Manutenção. Dano moral. Indenização. Valor. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Compete à instituição que negativou o nome do consumidor diligenciar para o cancelamento do registro quando não mais existir motivo para a negativação, sob pena de sujeitar-se à responsabilidade por danos morais, devendo cercar-se dos cuidados necessários a evitar a inscrição indevida após o pagamento do débito. A fixação do quantum indenizatório a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente, nos casos de responsabilidade objetiva, como no caso, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se da experiência e do bom senso, evitando-se o enriquecimento indevido das partes. Data de distribuição :15/04/2009 Data do julgamento : 02/06/2009 101.009.2005.003833-6 Apelação Origem : 00920050038336 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Cível) Apelante : Alzeri Bormann Advogados : Márcio José dos Santos (OAB/RO 2.231) e Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) Apelada : Ciclo Cairu Ltda Advogados : Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1.586) e Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2.930) Relator : Desembargador Moreira Chagas Revisor : Desembargador Kiyochi Mori Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Indenização. Matéria jornalística. Ofensa. Dano moral. Evidenciado a existência de conteúdo difamador em artigo publicado em periódico local, impõe-se a responsabilização civel por danos morais. Data de distribuição :26/05/2009 Data do julgamento : 30/06/2009 100.001.2008.024614-0 Apelação Origem : 00120080246140 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante : Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. Aromazon - ME Advogados : Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2.022), Josemário Secco (OAB/RO 724) e outro Apelada : Joana Darc Lopes Solis Advogados : Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688) e Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368 - E) Relator : Desembargador Moreira Chagas Revisor : Desembargador Kiyochi Mori Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Danos morais. Serasa. Inclusão indevida. Prova. Quantum arbitrado. A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera o dever de indenizar, devendo o quantum arbitrado atender à aplicabilidade do binômio valorcompensador e valor-inibitório, visto que a indenização por dano moral detém escopo recompensador ante os constrangimentos causados. 58 Data de distribuição :08/06/2009 Data do julgamento : 07/07/2009 100.001.2007.000916-2 Apelação (Recurso Adesivo) Origem : 00120070009162 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados : Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A) e outros Apelada : Marcia Regina Martins Advogados : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) Relator : Desembargador Moreira Chagas Revisor : Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Energia elétrica. Falha na prestação de serviço. Interrupção no fornecimento. Vários dias. Dano moral. Prova. Prescindibilidade. Dano material. Omissão na sentença. Embargos de declaração. Ausência. Preclusão da matéria. É devida indenização por dano moral decorrente de falha no fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor por dias de utilizar serviço essencial, dano este que prescinde de prova, tratando-se de espécie de dano moral presumido. Sem a oposição de embargos de declaração para sanar vícios de omissão da sentença, ocorre a preclusão do direito de reclamar que o Tribunal se manifeste com relação à questão que o juiz a quo deixou de apreciar. Data de distribuição :08/06/2009 Data do julgamento : 07/07/2009 100.001.2008.017381-0 Apelação Origem : 00120080173810 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados : Pedro Origa (OAB/RO 1.953), Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outros Apelada : Valquiria Pereira Homem da Silva Advogados : Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688) e Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368 - E) Relator : Desembargador Moreira Chagas Revisor : Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Energia elétrica. Interrupção no fornecimento. Origem. Distribuição. Geração. Ilegitimidade passiva. Denunciação à lide. Relação de consumo. Prestação de serviço. Julgamento antecipado. Peculiaridades da causa. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Dano moral. Prova. Prescindibilidade. Indenização. Valor. A empresa concessionária do serviço de energia elétrica é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois é quem recebe a contrapartida do consumidor, sendo responsável pelos danos decorrentes da falha no fornecimento. A vedação expressa à denunciação da lide contida no art. 88 não é exaustiva, pelo que nada impede que, à luz dos elementos da causa sob a ótica processual usual (art. 70, inc. III), possa ser afastada a pretensão quando se identifica a sua absoluta desnecessidade ao deslinde da controvérsia a introdução de um litisconsorte, cuja relação jurídica é exclusivamente com o réu e sua participação na demanda já instaurada em nada auxilia a prestação reclamada, ao inverso, tumultua e retarda o curso do processo e seu julgamento. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Inexiste cerceamento de defesa quando da análise do caso concreto se verifica ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. É devida indenização por dano moral decorrente de falha no fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor de utilizar serviço essencial, dano este que prescinde de prova, tratando-se de espécie de dano moral presumido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 2ª CÂMARA CÍVEL Data: 17/07/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :23/04/2009 Data do julgamento : 03/06/2009 100.001.2008.018111-1 Apelação Origem : 00120080181111 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron Advogados : Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553) e outros Apelado : Manoel Rios Soares Advogados : Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688) e outro Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Indenização. Dano moral. Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Ilegitimidade passiva. Denunciação à lide. Cerceamento de defesa. Responsabilidade civil objetiva. Interrupção no fornecimento de energia. Indenização devida. Fixação do quantum - Parâmetros adotados por esta Corte. Recurso não provido. É legítima para figurar no polo passivo da ação a empresa prestadora de serviços, responsável pelo fornecimento de energia elétrica, cujo pedido de indenização originou-se de uma relação de consumo. É vedada a denunciação à lide quando nítida a relação de consumo. Inexiste cerceamento de defesa quando desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, rege-se pela teoria objetiva. Nesse caso, basta a vítima provar a conduta antijurídica e o resultado lesivo para ter direito à reparação. Na ação de indenização com base na teoria objetiva, a culpa do agente é presumida. Assim, ao alegar a culpa da vítima, exclusiva ou concorrente, o agente atrai para si o ônus da prova respectiva. Ausente a comprovação, emerge a obrigação de reparar o dano. 59 Data de distribuição :24/04/2009 Data do julgamento : 03/06/2009 100.001.2008.016652-0 Apelação Origem : 00120080166520 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Apelante : Manoel Fernandes Neto Advogados : Lourennir Barbosa Cavalcante (OAB/RO 2.954) e outro Apelada : Trescinco Veículos Pesados Ltda. Advogados : Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1.104) e outros Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Reparação de danos. Protesto indevido. Dano moral configurado. Sentença reformada. O protesto indevido, por si só, dá ensejo a indenização por danos morais. Na ação de indenização por danos morais, o valor da condenação não pode ser irrisório, mas também não deve gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, sendo que as particularidades concretas do caso posto em juízo devem ser levadas em conta no momento da fixação do quantum. Data de distribuição :06/02/2009 Data do julgamento : 03/06/2009 100.012.2007.001130-0 Apelação Origem : 01220070011300 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante : José Carlos de Almeida - ME Advogada : Ledelaynne Togo Oliveira de Souza (OAB/RO 3.088) Apelada : Cared Comercial e Disitribuidora Ltda. Advogada : Ieda Leite Marques (OAB/SP 155.066) Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Reparação de danos. Negociação à base de troca. Remessa do motor usado. Inocorrência. Protesto. Legítimo. Dano moral. Inocorrência. Recurso não provido Restando evidenciado que a negociação realizada entre as partes deu-se à base de troca e a apelante não cumpriu, no momento oportuno, a sua parte no negócio, que era devolver o motor usado como parte do pagamento do novo, não se pode ter por ilegítima a cobrança e o consequente protesto. Data de distribuição :06/03/2009 Data do julgamento : 03/06/2009 100.001.2007.001971-0 Apelação Origem : 00120070019710 Porto Velho - Fórum Cível/RO (4ª Vara Cível) Apelante : Wellington Barros dos Santos Advogada : Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2.679) Apelada : Telemar Norte Leste S/A Advogados : Gibran Moyses Filho (OAB/RJ 65.026), Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) e outros Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Telefonia. Dano Moral. Não comprovação da solicitação dos serviços. Inscrição arquivista. Declaração de inexistência do débito. Devedor contumaz. Ausência de abalo à honra. Sentença reformada parcialmente. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Na inexistência de provas de que a parte solicitou os serviços de instalação de linha telefônica, deve ser declarado inexistente o débito referente ao título cadastrado no órgão restritivo ao crédito. Inexiste obrigação indenizatória por inscrição no arquivista do nome de devedor, quando comprovado que a parte é devedora contumaz e já possuía outras negativações. Data de distribuição :30/04/2009 Data do julgamento : 17/06/2009 100.001.2008.017761-0 Apelação Origem : 00120080177610 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante : Francisco Souza Sampaio Advogado : Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1.228) Apelado : Banco do Brasil S/A Advogados : João Zaniboni (OAB/RO 187-A) e outros Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Obrigação de não fazer. Reparação de danos. Empréstimo bancário. Desconto em conta corrente. Estipulação contratual. Ilegalidade. Não caraterizada. Dano moral. inocorrência. Recurso não provido. Se o devedor contrai empréstimo na instituição bancária, contratando forma de pagamento, valor e número de parcelas, com autorização para cobrança do débito em sua conta corrente, não se justifica que venha pleitear ao Poder Judiciário para que o credor deixe de proceder da forma pactuada livremente entre as partes, sem a arguição de qualquer ilegalidade. Não há dano moral passível de indenização quando o credor procede ao desconto das parcelas do empréstimo na conta do devedor conforme estipulado em contrato. Data de distribuição :14/04/2009 Data do julgamento : 03/06/2009 100.001.2008.017098-5 Apelação Origem : 00120080170985 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante : Narcísio Raimundo Santos Advogados : Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688) e outro Apelada : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados : Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553) e outros Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Energia elétrica. Falha na prestação de serviço. Interrupção no fornecimento. Vários dias. Dano moral. Prova. Prescindibilidade. Valor. Fixação. É devida indenização por dano moral decorrente de falha no fornecimento de energia elétrica, a qual priva o consumidor por dias de utilizar o serviço essencial, dano este que prescinde de prova, tratando-se de espécie de dano moral presumido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos; à capacidade econômica, características individuais; e ao conceito social das partes. 60 Data de distribuição :08/04/2009 Data do julgamento : 24/06/2009 100.001.2006.005927-2 Apelação Origem : 00120060059272 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante : Alecsandro Machado e outra Advogado : Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1.208) Apelado : Rodão Auto Peças Ltda. Advogados : Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1.361) e Lúcio Alex Alencar Gurgel do Amaral (OAB/AC 2.320) Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Rescisão de contrato. Apreensão veículo. Tráfego. Uso documentos obrigatórios. Ausência. Inércia da concessionária. Dano moral. Inocorrência. Dano material. Não caracterizada. Ausência de nexo de causalidade. Os condutores de veículo automotor que trafegam sem os documentos obrigatórios do veículo e têm o bem apreendido em blitz, ainda que em razão da inércia da concessionária que não os regularizou na época oportuna, não têm direito a receber indenização por dano moral, máxime porque contribuiu com a retenção. Inexiste dano material passível de indenização quando os custos dispendidos para a regularização do veículo foram suportados pelo preposto da concessionária e a perda do bem, em ação de busca e apreensão, foi em razão de inadimplência, não havendo nexo de causalidade com falta de regularização do veículo. Data de distribuição :17/02/2009 Data do julgamento : 03/06/2009 100.001.2008.016055-6 Apelação Origem : 00120080160556 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante : Brasil Telecom S/A Advogados : Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outros Apelada : Clementina Brito da Silva Advogados : José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) e outros Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Declaratória de inexistência de débito e dano moral. Responsabilidade civil. CDC. Consumidor por equiparação. Serviço de telefonia. Inclusão em órgão restritivo ao crédito. Inexistência de ato de terceiro. Fato imprevisível e inevitável. Culpa exclusiva do consumidor. Inexistência de fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito do autor. Dever de indenizar. Impõe-se o dever de indenizar à empresa de telefonia que envia o nome do consumidor aos órgãos restritivos ao crédito sem se certificar da veracidade das informações, ocasionandolhe transtornos e constrangimentos perante demais empresas e instituições financeiras. Prevalecem os argumentos expostos na inicial quando não comprovada a existência de fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito do autor, em consonância com o que dispõe o art. 333, II, do CPC. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 61 Data de distribuição :24/03/2009 Data do julgamento : 03/06/2009 100.001.2009.003638-6 Agravo de Instrumento Origem : 00120090036386 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Agravante : Banco Volkswagen S/A Advogados : Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519) e outros Agravada : Aline Maciel de Melo Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Alienação fiduciária. Documentos instruir inicial. Comprovação da mora. Os documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão são uma via (original ou autenticada) do contrato de alienação fiduciária sobre o qual se funda a pretensão articulada e a comprovação documental da cientificação prévia do devedor a respeito da mora, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º, § 2º, Dec-lei n. 911/1969). Data de distribuição :21/01/2009 Data do julgamento : 03/06/2009 100.001.2008.028641-0 Apelação Origem : 00120080286410 Porto Velho/RO (3ª Vara de Família e Sucessões) Apelante : C. M. M. S. Advogados : Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3.963) e outros Apelado : E. do C. S. Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Separação de corpos. Poder geral de cautela. Propositura de ação cautelar específica. Processo autônomo. Necessidade. Não ocorrência. Recurso provido. Conquanto a medida cautelar de separação de corpos, por sua própria natureza, seja preparatória, nada obsta que seja também postulada, incidentalmente, no curso do processo principal. Data de distribuição :29/04/2009 Data do julgamento : 24/06/2009 100.001.2009.009215-4 Agravo de Instrumento Origem : 00120090092154 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Agravante : Renata Augusta Batista Advogados : Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1.946) e outros Agravado : Supermercado Gonçalves Ltda. Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Agravo instrumento. Antecipação tutela. Presença requisitos legais. Deferimento. Reforma decisão. Para a concessão da tutela antecipada, exige-se a demonstração inequívoca dos fatos para o convencimento da verossimilhança das alegações e haja o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Data de distribuição :12/03/2009 Data do julgamento : 03/06/2009 100.001.2008.011762-6 Apelação Origem : 00120080117626 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante : Brasil Telecom S/A Advogados : Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501) e outros Apelada : Olga Elizabeth Siqueira Advogados : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e outro Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Declaratória de inexistência de débito e dano moral. Responsabilidade civil. CDC. Consumidor por equiparação. Serviço de telefonia. Fatura adimplida. Inclusão em órgão restritivo ao crédito. Inexistência de ato de terceiro. Fato imprevisível e inevitável. Culpa exclusiva do consumidor. Inexistência. Dever de indenizar. Há de se declarar inexigível o débito, se devidamente quitado perante a empresa de telefonia. Impõe-se o dever de indenizar para empresa de telefonia que envia o nome do consumidor ao órgão restritivo ao crédito sem se certificar da veracidade das informações de adimplemento da fatura telefônica, ocasionando-lhe transtornos e constrangimentos perante demais empresas e instituições financeiras. Data de distribuição :23/04/2009 Data do julgamento : 03/06/2009 100.001.2009.005565-8 Apelação Origem : 00120090055658 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante : BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados : Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519) e outros Apelada : Kelly Cristina Coelho Saldanha Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Alienação fiduciária. Documentos instruir inicial. Cópia autenticada. Petição inicial. Defeito ou irregularidade. Emenda da inicial. Possibilidade. Os documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão são uma via (original ou autenticada) do contrato de alienação fiduciária sobre o qual se funda a pretensão articulada e a comprovação documental da cientificação prévia do devedor a respeito da mora, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º, § 2º, Dec-Lei n. 911/1969). Verificando o juiz que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor emende-a, ou complete-a, no prazo de 10 dias. Inteligência do art. 284 do CPC. Data de distribuição :26/03/2009 Data do julgamento : 03/06/2009 100.007.2007.009082-7 Apelação Origem : 00720070090827 Cacoal/RO (2ª Vara Cível) Apelante : Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogados : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281) e outros Apelado : Darci Sérgio Gabret Advogado : André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1.119) Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Ementa : Ação de cobrança. DPVAT. Juros moratórios. Termo inicial. Citação. Sentença confirmada. Os juros moratórios, nos casos de cobrança da diferença do DPVAT, incidem a partir da data em que a seguradora foi constituída em mora para proceder ao pagamento pleiteado, ou seja, a partir de sua citação (art. 405 do CC). Data de distribuição :25/03/2009 Data do julgamento : 03/06/2009 100.003.2008.006750-3 Apelação Origem : 00320080067503 Jaru/RO (2ª Vara Cível) Apelante : Marli Lins dos Santos Advogados : Cleber Correa (OAB/RO 1.732) e outros Apelada : Izabel Porto Amorim - ME Advogado : Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3.486) Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Reparação de danos. Protesto regular. Exercício regular de um direito. Dano moral. Não ocorrência. Recurso não provido. Não existe dano moral quando o protesto é realizado no exercício regular de um direito. Data de distribuição :11/03/2009 Data do julgamento : 17/06/2009 100.014.2008.008180-5 Agravo de Instrumento Origem : 01420080081805 Vilhena/RO (1ª Vara Cível) Agravantes : Edson Prudente de Almeida e outros Advogados : Roberto Berttoni Cidade (OAB/RO 4.178) e Denielle R. G. Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2.553) Agravada : AVEC - Associação Vilhenense de Educação e Cultura Advogados : Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625) e outros Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Agravo de instrumento. Antecipação de tutela. Descontos. Mensalidade. Compromisso assumido expressamente. Deferimento parcial. A agravada é obrigada a cumprir o que expressamente prometeu, referente aos descontos nas mensalidade dos agravados relativos ao ano letivo de 2008. Data de distribuição :11/03/2009 Data do julgamento : 17/06/2009 100.014.2009.001342-0 Agravo de Instrumento Origem : 01420090013420 Vilhena/RO (1ª Vara Cível) Agravantes : Edson Prudente de Almeida e outros Advogados : Roberto Berttoni Cidade (OAB/RO 4.178) e Danielle R. G. Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2.553) Agravada : AVEC - Associação Vilhenense de Educação e Cultura Advogados : Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625) e outros Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Agravo de instrumento. Antecipação de tutela. Descontos. Mensalidade. Compromisso assumido expressamente. Deferimento parcial. A agravada é obrigada a cumprir o que expressamente prometeu, referente aos descontos nas mensalidade dos agravados relativos ao ano letivo de 2008. 62 Data de distribuição :23/03/2009 Data do julgamento : 17/06/2009 100.015.2009.000192-7 Agravo de Instrumento Origem : 01520090001927 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Cível) Agravante : Hospital Esperança Ltda. Advogados : Djalma Alexandre Galdino (OAB/PE 12.893) e outros Agravados : Djair Ferreira Ramos e outros Advogados : Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO 674) e outros Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Exceção de incompetência. Rejeição. Foro. Relação de consumo. Responsabilidade civil. Fornecedor de produtos e serviços. Domicílio do autor. Em se tratando de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a ação indenizatória pode ser proposta no domicílio do autor. Data de distribuição :23/04/2009 Data do julgamento : 24/06/2009 101.001.2006.007976-1 Agravo de Instrumento Origem : 00120060079761 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Agravante : Losango Promoções de Vendas Ltda. Advogados : Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2.281) e outros Agravado : Onicelso Duarte Pinto Advogados : Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3.206) e outro Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Execução. Impugnação. Extinção do processo. Acordo. Pagamento do débito. Comprovação. Inexistência. Não cabimento. Há de se rejeitar a impugnação à execução, se não há comprovação de pagamento do débito que o impugnante alega ter adimplido. Data de distribuição :30/04/2009 Data do julgamento : 17/06/2009 100.001.2007.020298-1 Apelação Origem : 00120070202981 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante/Apelada: Maria do Rosário Rocha Costa Advogado : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e outro Apelada/Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados : Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e outros Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO DA REQUERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Consumidor. Energia elétrica. Concessionária. Serviço público essencial. Responsabilidade civil objetiva. Falha na prestação de serviço. Interrupção no fornecimento. Vários dias. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Dano moral. Prova. Prescindibilidade. Valor. Peculiaridades da causa. Fixação. É devida indenização por dano moral decorrente de falha no fornecimento de energia elétrica, que priva o consumidor por Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO dias de utilizar serviço essencial, dano este que prescinde de prova, tratando-se de espécie de dano moral presumido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. Data de distribuição :04/05/2009 Data do julgamento : 17/06/2009 100.001.2007.020470-4 Apelação Origem : 00120070204704 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apte/Apda : Nilda Alves Leite Advogados : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e outro Apda/Apte : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados : Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114) e outros Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO DA REQUERIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”. Ementa : Consumidor. Energia elétrica. Concessionária. Serviço público essencial. Responsabilidade civil objetiva. Falha na prestação de serviço. Interrupção no fornecimento. Vários dias. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Dano moral. Prova. Prescindibilidade. Valor. Peculiaridades da causa. Fixação. É devida indenização por dano moral decorrente de falha no fornecimento de energia elétrica, que priva o consumidor por dias de utilizar serviço essencial, dano este que prescinde de prova, tratando-se de espécie de dano moral presumido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. Data de distribuição :04/05/2009 Data do julgamento : 17/06/2009 100.001.2007.021187-5 Apelação Origem : 00120070211875 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante/Apelada : Iraci Rodrigues de Souza Advogados : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e outro Apelada/Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogados : Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114) e outros Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DA AUTORA E NEGAR AO DA REQUERIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Consumidor. Energia elétrica. Concessionária. Serviço público essencial. Responsabilidade civil objetiva. Falha na prestação de serviço. Interrupção no fornecimento. Dano moral. Prova. Prescindibilidade. Valor. Peculiaridades da causa. Fixação. 63 É devida indenização por dano moral decorrente de falha no fornecimento de energia elétrica, que priva o consumidor por dias de utilizar serviço essencial, dano este que prescinde de prova, tratando-se de espécie de dano moral presumido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. Data de distribuição :27/03/2009 Data do julgamento : 17/06/2009 100.001.2007.022266-4 ApelaçãoOrigem : 00120070222664 Porto Velho (6ª Vara Cível, Falência e Concordata)Apelante : Centrais Elétricas de Rôndonia S/A - CeronAdvogados : Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553) e outrosApelado : Juarez Gonçalves dos SantosAdvogados : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e outraRelator : Desembargador Miguel Monico NetoRevisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Consumidor. Energia elétrica. Concessionária. Serviço público essencial. Responsabilidade civil objetiva. Falha na prestação de serviço. Interrupção no fornecimento. Vários dias. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Dano moral. Prova. Prescindibilidade. Valor. Peculiaridades da causa. Fixação. É devida indenização por dano moral decorrente de falha no fornecimento de energia elétrica, que priva o consumidor por dias de utilizar serviço essencial, dano este que prescinde de prova, tratando-se de espécie de dano moral presumido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. Data de distribuição :21/01/2009 Data do julgamento : 17/06/2009 100.001.2007.025460-4 Apelação Origem : 00120070254604 Porto Velhol/RO (3ª Vara Cível) Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados : Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114) e outros Apelado : Vilela Gomes de Carvalho Advogados : Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535-A) e outra Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAr A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Indenização. Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Preliminar de não conhecimento do recurso. Razões dissociadas. Preliminar afastada. Responsabilidade civil objetiva. Interrupção no fornecimento de energia. Dano moral. Indenização devida. Fixação do quantum - Parâmetros adotado por essa Corte. Confirmação sentença. Litigância por má-fé. Não aplicação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Tendo o recurso enfrentado os fundamentos da decisão, bem como não tenha apresentado argumentação diversa da constante na sentença, não há que se falar em razões dissociadas no apelo. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, rege-se pela teoria objetiva. Neste caso, basta a vítima provar a conduta antijurídica e o resultado lesivo para ter direito à reparação. A litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária que evidencie o caráter protelatório do recurso. Data de distribuição :28/01/2009 Data do julgamento : 03/06/2009 101.001.2008.003533-6 Apelação Origem : 00120080035336 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante : Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. Advogados : Celso Nobuyuki Yokota (OAB/PR 33.389) e outros Apelado : Genilson da Silva Santos Advogada : Aline Daros (OAB/RO 3.353) Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Danos morais. Órgão restritivo ao crédito. Inserção indevida. Indenização. Devida. Quantum. Razoável. Recurso não provido. A inscrição indevida do consumidor em órgão de restrição ao crédito acarreta indenização a título de dano moral. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, à extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, às características individuais e ao conceito social das partes. Data de distribuição :31/03/2009 Data do julgamento : 17/06/2009 100.014.2003.000631-0 Apelação Origem : 01420030006310 Vilhena/RO (2ª Vara Cível) Apelante : Pato Branco Alimentos Ltda. Advogados : Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2.022) e outros Apelada : Maricéia Davine Souza de Paula Curadora : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Embargos à execução. Pedido suspensão processo. Extinção sem resolução mérito. Ausência intimação pessoal. Nulidade sentença. É incabível a extinção do processo de execução quando o devedor não possuir bens penhoráveis, devendo ser adotada a regra do art. 791, III, do CPC, que prevê a suspensão sine die. É nula a extinção da execução, com base no art. 267, inc. VI, do CPC, quando a parte autora não é intimada pessoalmente para dar andamento ao processo. 64 Data de distribuição :03/11/2008 Data do julgamento : 17/06/2009 100.015.2005.008077-0 Apelação Origem : 01520050080770 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Cível) Apelantes : Margarida Vitor Anjos e outro Advogado : Flávio Conesuque Filho (OAB/RO 1.009) Apelado : João Ferreira da Silva Advogados : Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2.892) e outros Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Reintegração de posse. Ônus da prova. Autor. Posse. Requisitos não demonstrados. Sentença mantida. Nas ações possessórias, é ônus da parte autora (art. 333, I do CPC) a demonstração inequívoca de que possui efetiva e concretamente o bem. Além do requisito obrigatório da demonstração inequívoca de que possuía efetivamente o imóvel, o autor da ação de reintegração de posse deve conjugar outro requisito, o esbulho, uma vez que ambos, enquanto circunstâncias de fato, complementam-se na configuração da causa petendi da ação, aliado ao devido embasamento legal. Data de distribuição :18/03/2009 Data do julgamento : 17/06/2009 100.701.2008.000555-1 Apelação Origem : 70120080005551 Juizado da Infância e Juventude/ RO (Juizado da Infância e da Juventude) Apelante : R. G. I. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público de Rondônia Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : ECA. Medida socioeducativa. Autoria e materialidade comprovadas. Ato infracional. Tráfico de entorpecentes. Equivalência. Menor portador de registros infracionais graves no juízo da Infância e da Juventude. Necessidade de medida mais severa e de cunho psicopedagógico. Manutenção da sentença. Presentes a autoria e a materialidade de ato infracional correspondente ao delito de tráfico de entorpecente, impõese a manutenção da sentença que julgou procedente a representação ministerial. A medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado revela-se recomendável a adolescente que reiteradamente, em liberdade, pratica atos infracionais graves, mormente quando já estava cumprindo outra medida reeducante. Data de distribuição :31/05/2007 Data do julgamento : 17/06/2009 100.010.2003.002409-9 Apelação Cível Origem : 01020030024099 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível) Apelante : Frigorífico Margen Ltda. Advogados : Deuseni Alves Vicente (OAB/GO 11.954) e outros Apelados : Argemiro Caldeira da Silva e outro Advogados : João Carlos da Costa (OAB/RO 1.258) e outros Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Resposta do réu. Reconvenção e contestação. Simultaneidade. Art. 299 do CPC. Preclusão consumativa. Considera-se tardio o pedido reconvencional apresentado após o oferecimento da contestação pelo mesmo réu, mesmo que antes de terminado o prazo original de defesa, em obediência ao princípio da preclusão consumativa (art. 299 do CPC). Data de distribuição :14/11/2008 Data do julgamento : 17/06/2009 100.010.2000.001998-4 Apelação Origem : 01020000019984 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível) Apelante : Pemaza S/A Advogado : Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313-A) Apelado : Ezoel Simões Lopes Advogados : Fábio José Reato (OAB/RO 2.061) e outros Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Apelação civil. Execução. Acordo. Parcelamento da dívida. Suspensão do processo. Extinção. Reforma da sentença. O parcelamento do débito no curso da execução implica suspensão do processo até que se extinga a dívida. Data de distribuição :18/03/2009 Data do julgamento : 17/06/2009 101.701.2007.002664-5 Apelação Origem : 70120070026645 Juizado da Infância e Juventude/ RO (Juizado da Infância e da Juventude) Apelante : N. C. P. dos R. Advogada : Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1.847) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Apelação. ECA. Ato Infracional análogo a crime de latrocínio. Autoria e materialidade comprovadas. Confissão. Medida socioeducativa. Ato infracional grave. Internação. Tempo de reavaliação. Redução. Estando presentes a autoria e a materialidade do delito de latrocínio praticado por adolescente, impõe-se a manutenção da aplicação da medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, por constituir em ato infracional grave, reduzindo-se, todavia, o seu período de reavaliação, quando verificada a possibilidade de um menor lapso temporal para reinserção do menor infrator na sociedade. Data de distribuição :30/04/2009 Data do julgamento : 17/06/2009 100.001.2008.001978-0 Apelação Origem : 00120080019780 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante : BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados : Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519) e outros Apelado : Gilberto Bispo de Oliveira Advogados : Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) e outra Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa 65 Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Danos morais. Órgão restritivo ao crédito. Inserção indevida. Indenização. Devida. Quantum. Razoável. Recurso não provido. A inscrição indevida do consumidor em órgão de restrição ao crédito acarreta indenização a título de dano moral. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, a extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, as características individuais e o conceito social das partes. Data de distribuição :09/03/2009 Data do julgamento : 17/06/2009 100.001.2008.006416-6 Apelação Origem : 00120080064166 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante : Oniel Prado Correa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Banco GMAC S/A Advogados : Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519) e outros Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevet Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Ação de busca e apreensão. Mora do devedor. Sentença confirmada. É notório que a autorização da busca e apreensão, cujo objeto é o contrato de financiamento com garantia fiduciária, está condicionada à ocorrência da mora e de sua notificação na forma legal. A comprovação da mora se dá pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação feita, extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ao endereço do devedor. Data de distribuição :06/05/2009 Data do julgamento : 17/06/2009 100.001.2008.018886-8 Apelação Origem : 00120080188868 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante : Edésio Carvalho Advogados : Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300) e outras Apelada : Telecomunicações de São Paulo - S/A Advogados : Leandro Cavol (OAB/RO 4.73A) e outros Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Reparação de danos. Instalação de telefone. Sistema call center. Cobrança de fatura. Negativação. Inocorrência. Dano moral. Inexistência. A simples cobrança pela empresa de telefonia referente à fatura indevida, por instalação de linha telefônica pelo sistema call center, solicitada por terceiro e em endereço diverso, não configura dano moral, mas mero aborrecimento, máxime quando não há a efetiva negativação do nome do consumidor. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :23/04/2009 Data do julgamento : 17/06/2009 100.001.2008.023043-0 Apelação Origem : 00120080230430 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Apelante : Ariana Santos Barrozo Advogado : Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2.366) Apelada : Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE OFÍCIO PARA ANULAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Apelação. DPVAT. Pedido seguro obrigatório referente invalidez permanente. Sentença que julgou procedente reembolso de despesas médicas. Decisão extra petita. Violação princípio correlação. Nulidade. Não tendo o estado-juiz sido provocado a conhecer de determinada questão, não o pode fazer sob pena de ultrapassar os limites traçados pelo autor da ação e ferir o princípio dispositivo que atribui às partes a delimitação do âmbito da matéria a ser julgada. É nula a sentença que decide matéria e defere pedido não invocado pela parte na petição inicial julgamento extra petita. Data de distribuição :06/05/2009 Data do julgamento : 17/06/2009 100.001.2009.008240-0 Apelação Origem : 00120090082400 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante : Banco Finasa S/A Advogados : Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519) e outros Apelada : Gigliane Almeida de Oliveira Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Alienação fiduciária. Documentos a instruir a inicial. Cópia autenticada. Petição inicial. Defeito ou irregularidade. Emenda da inicial. Possibilidade. Os documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão são uma via (original ou autenticada) do contrato de alienação fiduciária sobre o qual se funda a pretensão articulada e a comprovação documental da cientificação prévia do devedor a respeito da mora, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º, § 2º, Dec-Lei n. 911/1969). O juiz, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor emende-a ou complete-a, no prazo de 10 dias. Inteligência do art. 284 do CPC. Data de distribuição :05/03/2009 Data do julgamento : 17/06/2009 100.002.2007.010240-4 Apelação Origem : 00220070102404 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível) Apelante : Antônio Pereira de Souza Advogados : Giselle Magalhães Caldeira (OAB/RO 2.654) e outro Apelada : Construtora Andrade Ltda. Advogados : Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2.521) e outros Apelado : Espólio de Orlando Rubio Fernandes representado pela responsável Miriam Machado Fernandes Advogados : José Assis dos Santos (OAB/RO 2.591) e outra 66 Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”por UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Apelação cível. Usucapião especial urbana. Área superior 250 m². Carência de ação. Sentença confirmada. Comprovado que o autor exerce posse sobre área maior do que o limite estabelecido no art. 183 da Constituição Federal e 9º da Lei 10.257/2001, carece ele da ação proposta, não sendo lícito ao usucapiente exercer posse sobre área superior e requerer o domínio de área inferior. Sertença confirmada. Data de distribuição :27/03/2009 Data do julgamento : 17/06/2009 100.003.2008.006017-7 Apelação Origem : 00320080060177 Jaru/RO (2ª Vara Cível) Apelante : HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados : Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616) e outros Apelados : Cometa Industrial Madeiras Ltda. e outros Advogados : Dalmo Jacob do Amaral Junior (OAB/GO 13.905), Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1.541) e outros Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevetl Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Embargos à execução. Interrupção da prescrição. Credores diversos. Aproveitamento. Impossibilidade. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros que sejam solidários. Inteligência do art. 204 do CC. Data de distribuição :06/04/2009 Data do julgamento : 24/06/2009 100.001.2008.001563-7 Apelação Origem : 00120080015637 Porto Velho - Fórum Cível/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante/Apelado: Antônio Herberton de Carvalho D’Avila Advogados : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e outros Apelada/Apelante: F & F Comércio de Celulares Ltda. Advogados : Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2.391) e outros Apelada : Gradiente Eletrônica S/A Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Reparação de danos. Produto com defeito de fabricação. Assistência técnica. Conserto não realizado. Bem danificado. Dano material. Ocorrência. Dano moral. Não configuração. Meros aborrecimentos. A impossibilidade do uso de aparelho celular pelo consumidor, em razão de defeito de fabricação, obriga o fabricante, em solidariedade com a assistência técnica, a qual, além de não solucionar o problema, ainda danifica o bem, a indenizar o valor do aparelho que deixou de ser devolvido. Para a caracterização da lesão extrapatrimonial, exige-se mais do que meros aborrecimentos, faz-se necessário que existam atos lesivos à intimidade da pessoa, à privacidade, à honra, e não podem contratempos do dia a dia, dissabores, percalços passados ser elevados a dano moral, pois assim se estaria valorizando todas as reações que o indivíduo sofre nas suas relações diárias. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :18/05/2009 Data do julgamento : 24/06/2009 100.001.2008.013237-4 Apelação Origem : 00120080132374 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante/Apelada : 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogados : Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros Apelado/Apelante : Alisson Barboza da Silva Advogados : Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3.434) e outro Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO DA REQUERIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Dano moral. Manutenção indevida. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Valor. Majoração. Possibilidade. Sentença parcialmente reformada. A responsabilidade do fornecedor pelos danos causados em relação de consumo é de natureza objetiva e dispensa a comprovação de culpa. É possível a majoração do valor fixado por dano moral, diante das circunstâncias do caso que demonstram ter a vítima experimentado abalo moral considerável perante outro estabelecimento comercial, que lhe negou crédito, em razão de inscrição no cadastro restritivo ao crédito. Data de distribuição :10/10/2008 Data do julgamento : 24/06/2009 100.005.2007.003274-8 Apelação Origem : 00520070032748 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível, Registros Públicos e Corregedoria dos Serviços Notariais e de Registro) Apelante : Banco Volkswagen S/A Advogados : Grasiela Elisiane Ganzer (OAB/RO 3.827-A) e outros Apelado : Akiyoshi Yajima Advogado : Antônio Fraccaro (OAB/RO 1.941) Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Busca e apreensão. Veículo apreendido. Contrato de alienação fiduciária. Mora do devedor. Imprescindível ao pedido de busca e apreensão. Cobrança de encargos ilegais. Afastamento da mora. Pedido improcedente. Liberdade de contratar. Função social do contrato. Violação dos princípios da probidade e boa-fé. Intervenção do Estado. A constatação de cobrança de encargos remuneratórios ilegais no contrato de alienação fiduciária é capaz de descaraterizar a mora do devedor, e, consequentemente, a improcedência do pedido de busca e apreensão. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato e os seus fins econômicos, proporcionando uma melhor circulação de riquezas. Além de as partes terem de agir conforme os princípios da probidade e boa-fé, que implicam na lealdade, honradez, integridade e confiança recíproca, deve ser observada também a liberdade de contratar, a fim de não contrariar os preceitos de ordem pública, com os interesses da coletividade. 67 Data de distribuição :31/05/2007 Data do julgamento : 17/06/2009 100.010.2003.000408-0 Apelação Cível Origem : 01020030004080 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível) Apelante : Frigorífico Margen Ltda. Advogados : Deuseni Alves Vicente (OAB/GO 11.954) e outros Apelados : Argemiro Caldeira da Silva e outro Advogados : Marcio Antonio Pereira (OAB/RO 1.615) e outros Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Resposta do réu. Reconvenção e contestação. Simultaneidade. Art. 299 do CPC. Preclusão consumativa. Considera-se tardio o pedido reconvencional apresentado após o oferecimento da contestação pelo mesmo réu, mesmo que antes de terminado o prazo original de defesa, em obediência ao princípio da preclusão consumativa (art. 299 do CPC). Data de distribuição :07/04/2009 Data do julgamento : 03/06/2009 100.009.2008.002827-8 Apelação Origem : 00920080028278 Pimenta Bueno/RO (2ª Vara Cível Juizado da Infância e da Juventude) Apelante/Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado/Apelante : Gardilson Bar Advogado : Jacir Cândido Ferreira Júnior (OAB/RO 3.408) Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. VENCIDO O DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA”. Ementa : Estatuto da criança e do adolescente. Auto de infração. Art. 258. Trabalho infantil noturno. Ausência de base legal. Multa cancelada - Procedência. Encontrando-se o adolescente trabalhando durante o período noturno, não há que se falar em violação ao artigo 258 do ECA, que diz respeito apenas à infração administrativa, pois existente apenas ilícito. Data de distribuição :14/01/2009 Data do julgamento : 03/06/2009 100.011.2008.001401-9 Apelação Origem : 01120080014019 Alvorada do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante : J. F. de M. Advogadas : Wanusa Lubiana (OAB/RO 2.802) e outra Apelado : J. G. F. de M., representado por sua mãe V. F. G. Def. público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Revisional de alimentos. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Modificação na situação econômica do alimentado. majoração da pensão. Possibilidade. A produção de provas somente poderá ser assegurada à parte se elas se mostrarem pertinentes e relevantes ao feito, pois cabe ao magistrado decidir sobre a necessidade de sua produção. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Na ação de revisional de alimentos, busca-se averiguar a ocorrência de alteração financeira no patrimônio de uma das partes. Comprovando-se a mudança na situação econômicofinanceira do alimentado, a obrigação alimentar deve ser majorada. Data de distribuição :06/03/2009 Data do julgamento : 17/06/2009 100.005.2008.004029-8 Apelação Origem : 00520080040298 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível) Apelante : Solange Maria Gomes Martins Advogado : Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1.047) Apelado : Edmundo Amaral Figueiredo Advogado : Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3.116) Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa uletto Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Ação monitória. Contrato. Compra e venda. Imóvel. Distrato. Devolução de valor maior do que foi pago pelo bem. Menção. Inocorrência. Status quo ante. Restando evidenciado que o promitente comprador adquiriu imóvel por R$209.000,00 e havendo posteriormente simples distrato, sem haver qualquer menção de que seria devolvido valor a maior do que o efetivamente pago pelo bem, as partes retornam ao status quo ante. Data de distribuição :06/05/2009 Data do julgamento : 17/06/2009 100.005.2008.014158-2 Apelação Origem : 00520080141582 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível) Apelante : Katia Cilene Pilatti Advogado : Clóvis Rosário Cardoso (OAB/RO 4.066) Apelada : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados : Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e outros Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Energia elétrica. Fraude. Laudo pericial unilateral. Cobrança débitos. Indenização por danos morais. Comprovada a fraude no medidor de energia elétrica por meio unilateral, é ilícita a cobrança dos valores referentes ao consumo que deixou de ser cobrado pela concessionária do serviço público. Em matéria de danos morais, o arbitramento deve ser feito de maneira criteriosa, observando sempre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além dos parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes, sempre que possível. Data de distribuição :22/04/2009 Data do julgamento : 17/06/2009 100.010.2008.004057-6 Apelação Origem : 01020080040576 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Cível) Apelante : João Setembrino Ghelen Advogados : Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299-A) e outros Apelado : J. V. M. G., representado por sua mãe A. C. M. Advogado : Arthur Paulo de Lima (OAB/RO 1.669) Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa 68 Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Apelação cível. Anulação do registro de nascimento. DNA negativo. Irrelevância. Paternidade socioafetiva demonstrada. Recurso não provido. Demonstrado o reconhecimento voluntário da paternidade e a existência de vínculos socioafetivos entre as partes, improcede a desconstituição do registro civil. Além da verdade biológica há a verdade socioafetiva, demonstrada pela relação e os vínculos afetivos existentes entre as partes, sendo este o aspecto determinante para o reconhecimento ou não do estado de filho. Data de distribuição :20/04/2009 Data do julgamento : 17/06/2009 100.011.2009.000404-0 Apelação Origem : 01120090004040 Alvorada do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante : J. C. de O. R. e outra Advogadas : Wanusa Lubiana (OAB/RO 2.802) e outra Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Apelação Cível. Guarda de menor. Indeferimento petição inicial. Oportunidade emenda. Inocorrência. Anulação sentença. Deferimento prazo razoável. Quando possível a emenda da inicial, por conter vício sanável, deve o juiz oportunizar a parte emendá-la, sendo-lhe vedado indeferir, desde logo, a petição inicial, nos termos do artigo 284 do CPC. Data de distribuição :20/03/2009 Data do julgamento : 17/06/2009 100.014.2008.002895-5 Apelação Origem : 01420080028955 Vilhena/RO (3ª Vara Cível) Apelante : Jaime Maximino Bagattoli Advogadas : Vivian Bacaro Nunes Soares (OAB/RO 2.386) e outra Apelado : Antônio Rodrigues da Silva Advogados : José Luiz Paulúcio (OAB/RO 3.457) e outro Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Execução de título extrajudicial. Instrumento particular de confissão de dívida. Assinatura do devedor e duas testemunhas. Título executivo. Prescrição quinquenal. Inocorrência. Nos termos do disposto no art. 585, II, do CPC, o documento particular assinado pelo devedor, do qual conste obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível, desde que subscrito por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial. A cobrança de dívida líquida, constante de documento particular, prescreve em cinco anos, conforme preceituado pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Data de distribuição :08/05/2009 Data do julgamento : 17/06/2009 100.015.2009.000268-0 Apelação Origem : 01520090002680 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Cível) Apelante : Ediládes Ferreira Gomes da Silva Advogado : Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2.118) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Apelada : Bradesco Auto RE Companhia de Seguros Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Ação de cobrança de seguro DPVAT. Retificação de documento público. Certidão de óbito. Cumulação de pedidos. Impossibilidade. Incompatibilidade de ritos. Emenda da inicial. Direito subjetivo do autor. Impossível a cumulação de ação de cobrança de seguro DPVAT que compreende a jurisdição contenciosa e o pedido de retificação de documento, que se referem à administração judicial de interesses privados não litigiosos e processa-se pelo rito da jurisdição voluntária. Em observância aos princípios da economia, da efetividade e da instrumentalidade, o processo não deve ser extinto, antes de ser concedida à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, por constituir a emenda um direito subjetivo do autor. Data de distribuição :10/11/2008 Data do julgamento : 24/06/2009 100.021.2007.001250-2 Apelação Origem : 02120070012502 Buritis/RO (1ª Vara Cível) Apelante : Carlos Rosa Alves Advogados : José Martinelli (OAB/RO 585-A) Apelado : João Alves de Oliveira Filho e outro Advogados : Júlio Cézar Calais (OAB/RO 3.418) e outro Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Reintegração de posse. Ônus da prova. Autor. Posse. Requisitos não demonstrados. Sentença mantida. Nas ações possessórias, é ônus da parte autora (art. 333, I, do CPC) a demonstração inequívoca de que possui efetiva e concretamente o bem. Além do requisito obrigatório da demonstração inequívoca de que possuía efetivamente o imóvel, o autor da ação de reintegração de posse deve conjugar outro requisito, o esbulho, já que ambos, enquanto circunstâncias de fato, complementam-se na configuração da causa petendi da ação, aliado ao devido embasamento legal. Data de distribuição :16/04/2009 Data do julgamento : 01/07/2009 100.009.2007.005405-5 Apelação Origem : 00920070054055 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Cível) Apelante : Banco do Brasil S/A Advogados : José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) e outros Apelado : Otaniel de Jesus Vasconcelos Advogado : Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373-B) Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Indenização. Cédula rural pignoratícia. Parcelas. Adimplemento. Dívida paga. Inscrição indevida de nome no cadastro restritivo de crédito. Dano moral. Indevida a inscrição em órgão restritivo ao crédito, quando incluído o nome de todos os mutuários que celebraram em conjunto contrato de cédula rural pignoratícia, notadamente se a instituição financeira não tem conhecimento da parcela inadimplida ou mesmo qual dos contratantes deixou de adimplir a obrigação, o que gera o dever de indenização por danos morais. 69 Data de distribuição :16/04/2009 Data do julgamento : 01/07/2009 100.009.2007.005930-8 Apelação Origem : 00920070059308 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Cível) Apelante : Banco do Brasil S/A Advogados : José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) e outros Apelado : Claudomiro Feliciano Lopes Advogados : Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1.826) e outra Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Indenização. Cédula rural pignoratícia. Parcelas. Adimplemento. Dívida paga. Inscrição indevida de nome no cadastro restritivo de crédito. Dano moral. Indevida a inscrição em órgão restritivo ao crédito, quando incluído o nome de todos os mutuários que celebraram em conjunto contrato de cédula rural pignoratícia, notadamente se a instituição financeira não tem conhecimento da parcela inadimplida ou mesmo qual dos contratantes deixou de adimplir a obrigação, o que gera o dever de indenização por danos morais. Data de distribuição :16/04/2009 Data do julgamento : 01/07/2009 100.009.2007.005932-4 Apelação Origem : 00920070059324 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Cível) Apelante : Banco do Brasil S/A Advogados : José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) e outros Apelado : Romildo Crispim Advogados : Sebastião Cândido Neto(OAB/RO 1.826) e outra Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Indenização. Cédula rural pignoratícia. Parcelas. Adimplemento. Dívida paga. Inscrição indevida de nome no cadastro restritivo de crédito. Dano moral. Indevida a inscrição em órgão restritivo ao crédito, quando incluído o nome de todos os mutuários que celebraram em conjunto contrato de cédula rural pignoratícia, notadamente se a instituição financeira não tem conhecimento da parcela inadimplida ou mesmo qual dos contratantes deixou de adimplir a obrigação, o que gera o dever de indenização por danos morais. Data de distribuição :16/04/2009 Data do julgamento : 01/07/2009 100.009.2007.005933-2 Apelação Origem : 00920070059332 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Cível) Apelante : Banco do Brasil S/A Advogados : José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) e outros Apelado : Pedro Neves de Jesus Advogados : Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1.826) e outra Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Indenização. Cédula rural pignoratícia. Parcelas. Adimplemento. Dívida paga. Inscrição indevida de nome no cadastro restritivo de crédito. Dano moral. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Indevida a inscrição em órgão restritivo ao crédito, quando incluído o nome de todos os mutuários que celebraram em conjunto contrato de cédula rural pignoratícia, notadamente se a instituição financeira não tem conhecimento da parcela inadimplida ou mesmo qual dos contratantes deixou de adimplir a obrigação, o que gera o dever de indenização por danos morais. Data de distribuição :16/04/2009 Data do julgamento : 01/07/2009 100.009.2007.005935-9 Apelação Origem : 00920070059359 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Cível) Apelante : Banco do Brasil S/A Advogados : José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) e outros Apelado : Antonio Feliciano Lopes Advogados : Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1.826) e outra Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Indenização. Cédula rural pignoratícia. Parcelas. Adimplemento. Dívida paga. Inscrição indevida de nome no cadastro restritivo de crédito. Dano moral. Indevida a inscrição em órgão restritivo ao crédito, quando incluído o nome de todos os mutuários que celebraram em conjunto contrato de cédula rural pignoratícia, notadamente se a instituição financeira não tem conhecimento da parcela inadimplida ou mesmo qual dos contratantes deixou de adimplir a obrigação, o que gera o dever de indenização por danos morais. Data de distribuição :16/04/2009 Data do julgamento : 01/07/2009 100.009.2007.006084-5 Apelação Origem : 00920070060845 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Cível) Apelante : Banco do Brasil S/A Advogados : José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) e outros Apelado : Cícero Neves de Jesus Advogados : Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1.826) e outra Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Indenização. Cédula rural pignoratícia. Parcelas. Adimplemento. Dívida paga. Inscrição indevida de nome no cadastro restritivo de crédito. Dano moral. Indevida a inscrição em órgão restritivo ao crédito, quando incluído o nome de todos os mutuários que celebraram em conjunto contrato de cédula rural pignoratícia, notadamente se a instituição financeira não tem conhecimento da parcela inadimplida ou mesmo qual dos contratantes deixou de adimplir a obrigação, o que gera o dever de indenização por danos morais. Data de distribuição :16/04/2009 Data do julgamento : 01/07/2009 100.009.2007.006085-3 Apelação Origem : 00920070060853 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Cível) Apelante : Banco do Brasil S/A Advogados : José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) e outros Apelado : Josenias de Alcântara 70 Advogados : Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1.826) e outra Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Indenização. Cédula rural pignoratícia. Parcelas. Adimplemento. Dívida paga. Inscrição indevida de nome no cadastro restritivo de crédito. Dano moral. Indevida a inscrição em órgão restritivo ao crédito, quando incluído o nome de todos os mutuários que celebraram em conjunto contrato de cédula rural pignoratícia, notadamente se a instituição financeira não tem conhecimento da parcela inadimplida ou mesmo qual dos contratantes deixou de adimplir a obrigação, o que gera o dever de indenização por danos morais. Data de distribuição :12/03/2009 Data do julgamento : 01/07/2009 100.001.2007.025461-2 Apelação Origem : 00120070254612 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados : Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e outros Apelado : Joares Martins Quelins Advogados : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e outro Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES E, POR MAIORIA, ACOLHER A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. VENCIDO O DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA”. Ementa : Dano moral. Interrupção de energia. Preclusão. Questão de ordem pública. Ajuizamento de duas ações. Unidades consumidoras diferenciadas. Mesmo fato. Impossibilidade de dois abalos. Há litispendência entre ações de reparação de danos quando as mesmas partes discutem causa de pedir e objeto, não importam quantas unidades consumidoras possua o apelado na apelante. O dano moral sofrido é um só, pois o fato causador do dano é o mesmo nas duas ações, e não é possível existir dois abalos morais originários do mesmo fato. Data de distribuição :09/10/2008 Data de redistribuição :27/10/2008 Data do julgamento : 01/07/2009 100.005.2003.008457-7 Apelação Origem : 00520030084577 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Cível) Apelantes : Ayres Gomes do Amaral Filho e outro Advogados : Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO 2.584), João Gloss Júnior (OAB/RO 327 - A) e outros Apelados : Pedro André de Souza e outra Advogada : Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303) Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Ação de prestação de contas. Obrigações. Contrato de cessão de quotas. Discussão de cláusulas contratuais. Impossibilidade. Extinção do feito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO O dever de prestação de contas decorre de relação jurídica que envolve o direito de uma das partes receber ou adimplir débitos referentes à administração ou guarda de bens de terceiros. Impõe-se a extinção do feito por carência de ação quando, pela via inadequada, as partes pretendem discutir cláusulas contratuais e seu efetivo cumprimento. Data de distribuição :26/03/2009 Data do julgamento : 01/07/2009 100.014.2008.001624-8 Apelação Origem : 01420080016248 Vilhena/RO (2ª Vara Cível) Apelantes : Maria Di Domenico Perin e outra Advogados : Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228-B) e outras Apelado : Jaime Rocha Trancoso Advogada : Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616) Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA LEVANTADA DE OFÍCIO E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Ação monitória. Prescrito. Ocorrência. Reforma sentença. Recurso provido. Reconhecida a prescrição da pretensão do autor, rejeita-se o pedido, com resolução do mérito. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 2ª CÂMARA ESPECIAL Data: 17/07/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição :22/05/2009 Data do julgamento : 07/07/2009 100.501.2009.005334-1 Habeas Corpus Origem : 50120090053341 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente : Gilberto Arteaga Diez Impetrante(Advogado): Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3.082) Impetrante(Advogado): Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1.461) Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator : Desembargador Renato Mimessi Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante. Negativa de autoria. Liberdade provisória. Matéria de mérito. Inviabilidade. Inexistência de constrangimento ilegal. Manutenção da custódia. Presentes robustos indícios da materialidade e autoria do crime, 71 importa manter-se a prisão flagrante regularmente realizada. É inviável a apreciação acurada de provas para reconhecimento de inocência no âmbito do habeas corpus. Incabível a liberdade provisória em se tratando da prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes. Data de distribuição :28/05/2009 Data do julgamento : 30/06/2009 101.501.2009.004133-5 Habeas Corpus Paciente : Deivid Sá Monteiro Impetrante : Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777) Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator : Desembargador Renato Mimessi Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM”. Ementa : Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Autoria duvidosa. Flagrância temerária. Concessão da ordem. Em face da inexistência de indícios ingentes da participação do paciente no crime de tráfico de drogas e a conseqUente dúvida daí decorrente, importa conceder-se o writ para a sua soltura, a fim de que possa responder ao processo em liberdade. Data de distribuição :05/02/2009 Data do julgamento : 07/07/2009 100.001.2009.001873-6 Agravo de Instrumento Origem : 00120090018736 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Agravante : Cláudio Lopes Rodrigues Neves Advogado : Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1.349) Advogado : Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1.461) Agravado : Prefeito do Município de Porto Velho/RO Procurador : Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1.998) Relator : Desembargador Renato Mimessi Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Agravo de instrumento. Indeferimento de liminar em sede de mandado de segurança. Servidor público. Pena de demissão. Mérito administrativo. Ausência da fumaça do bom direito. Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança faz-se necessária a presença conjunta do fumus boni juris e do periculum in mora. Ausente um desses requisitos, não há que se falar em reforma da decisão que indeferiu a medida e manteve a aplicação da pena de demissão. (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP CÂMARA CRIMINAL Data: 17/07/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmara Criminal Data de distribuição :11/12/2008 Data do julgamento : 02/07/2009 100.002.2008.007083-1 Apelação Origem : 00220080070831 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal) Apelante : Antônio Manoel dos Santos Júnior Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante : Ramilton Gomes Xavier Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor : Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO”. Ementa : Apelação criminal. Roubo com duas causas de aumento. Redução da pena-base. Circunstâncias judiciais. Possibilidade. ão espontânea e reincidência. Preponderância da agravante. Acréscimo desproporcional e excessivo. Redução. Condenação superior a quatro anos. Reincidência. Regime fechado. Alteração. Impossibilidade. Verificado que a pena-base não atende às circunstâncias judiciais aferidas, que não são amplamente desfavoráveis ao agente, procede-se a redução para quantia necessária e suficiente à reprovação do delito. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Contudo, se fixado o acréscimo desproporcional e excessivo em virtude de tal prevalência, deve ser operado o redimensionamento e a redução da pena. O réu reincidente condenado a uma pena superior a quatro anos, em razão de previsão legal, deve iniciar o seu cumprimento em regime fechado. Data de distribuição :01/06/2009 Data do julgamento : 02/07/2009 100.007.2007.008903-9 Apelação Origem : 00720070089039 Cacoal/RO (1ª Vara Criminal) Apelante : Fabio Santana de Paiva Advogado : Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3.175) Advogada : Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO 1.624) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor : Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO”. Ementa : Furto. Confissão. Menoridade. Fragilidade probatória. Absolvição. Improcedência. Desclassificação do delito de furto para exercício arbitrário da próprias razões. Impossibilidade. Redução de pena. Inviabilidade. A confissão do réu em harmonia com demais provas orais colhidas nos autos, são provas suficientes para configurar o delito descrito no art. 155, caput, do CP. Não há que falar em desclassificação do delito de furto para exercício arbitrário das proprias razões, quando o conjunto probatório evidenciar que a conduta do apelante se amolda ao delito previsto no art. 155, caput, do CP. Não se admite a redução da pena, quando esta for fixada no patamar mínimo legal, ainda que havendo incidência de atenuantes. Data de distribuição :21/11/2007 Data de redistribuição :01/01/2008 Data do julgamento : 02/07/2009 100.008.2006.003024-8 Apelação Criminal Origem : 00820060030248 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante : Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado : Aparecido Camargo Leite Def. público : Célio Renato da Silveira (OAB/RO 173 - A) 72 Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor : Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. “. Ementa : Crime de atentado violento ao pudor – Violência presumida – Palavra da vítima – Relevância - Desclassificação para contravenção penal – Pertubação da tranquilidade – Inadmissibilidade. Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima, ainda criança com apenas dez anos, merece especial importância, quando firme, coerente e apoiada em outros elementos probatórios. É inadequada a desclassificação de atentado violento ao pudor para a contravenção de pertubação da tranquilidade (art. 65, LCP) quando o agente, um adulto, e a vítima, uma criança, absolutamente indefesa, não tem como reagir ao constrangimento imposto pelo réu, diante da evidente desproporção física entre os dois, o qual esfrega seu órgão genital contra as pernas e genitália da criança e ainda lhe acaricia o corpo para satisfazer sua lascívia. Data de distribuição :28/01/2008 Data do julgamento : 02/07/2009 100.501.2005.001933-9 Apelação Criminal Origem : 50120050019339 Porto Velho - Fórum Criminal/RO (1ª Vara Criminal) Apelante : Antonio Marcos Lopes Santos Defensora Pública: Telma Regina de Souza (OAB/RO 298) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor : Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO”. Ementa : Receptação. Ausência de dolo. Absolvição. Possibilidade. Não restando provado de forma inequívoca o dolo do agente, em que ele sabia da origem ilicita dos objetos quando os guardou momentaneamente na sua residência a pedido de terceiro, seu conhecido, não configura a receptação. Havendo dúvida quanto à ilicitude ou quanto à culpabilidade de seu comportamento, ainda assim será absolvido, pelo princípio do in dubio pro reo. Data de distribuição :04/02/2009 Data do julgamento : 02/07/2009 100.501.2006.012925-0 Apelação Origem : 50120060129250 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : Ismael Gonçalves da Silva Advogado : Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272) Apelante : Antônio Carlos Gonçalves de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor : Desembargador Valter de Oliveir Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO”. Ementa : Roubo qualificado. Concurso de pessoas. Confissão espontânea. Fragilidade probatória. Absolvição. Improcedente. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Conduta praticada sob influência de álcool. Desclassificação do crime de roubo para furto. Injustificável. Redução de pena. Impossibilidade. Substituíção da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Incabível. Exclusão da pena de multa, em razão do réu ter sido defendido pela Defensoria Pública. Inviabilidade. Redução dos dias multa. Possibilidade. A confissão judicial dos co-réus, corroboradas pela prova testemunhal e outros elementos probatórios é suficiente para sustentar o decreto condenatório. Não há que falar em desclassificação do delito de roubo para furto, pelo fato do réu ter praticado o delito sob influência de álcool, uma vez que a imputabilidade penal não se excluem pela embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. Não se admite a redução da pena abaixo do mínimo legal, ainda que havendo incidência de atenuantes. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, quando esta for fixada acima do patamar permitido na redação do art. 44, inc. I do CP. A multa é pena de caráter obrigatório, e pacífica a jurisprudência no sentido de que a pobreza do réu não é motivo para sua isenção. A avaliação da condição financeira do réu pode ser exercida na fase de execução. Em atenção ao princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve seguir o mesmo critério da dosagem da pena privativa de liberdade. Data de distribuição :05/05/2009 Data do julgamento : 09/07/2009 100.002.2007.013826-3 Recurso em Sentido Estrito Origem : 00220070138263 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal) Recorrente : Helci Alves Rodrigues Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrido : Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges es Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”. Ementa : Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado. Indícios de autoria. Pronúncia. Legítima defesa própria. Excesso culposo. úvida sobre a intenção do agente. Submissão ao Tribunal do Júri. Qualificadora. Afastamento. Improcedência. Ausente a prova cabal da incidência da legítima defesa, pressuposto lógico para o reconhecimento do excesso culposo pretendido, e estando evidenciada a materialidade e constatados os indícios de autoria, a competência para examinar o feito recai sobre o Conselho de Sentença, juízo natural e constitucional para decidir a respeito. A desclassificação do delito de homicídio qualificado para simples, só terá pertinência quando a prova autorizar um juízo de certeza, portanto se dúvida houver quanto à intenção do agente, a solução que se impõe é encaminhar o feito ao Tribunal do Júri para dirimir a matéria. É incabível o afastamento da qualificadora do motivo fútil, quando as provas indicam que o agente agiu em avantajada desproporção entre a motivação e o crime praticado. 73 Data de distribuição :29/06/2009 Data do julgamento : 09/07/2009 100.004.2009.001578-5 Habeas Corpus Origem : 00420090015785 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Paciente : Alcione Freitas Farage Impetrante : Thiago Freire da Silva (OAB/RO 3.653) Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, NÃO CONCEDER A ORDEM”. Ementa : Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Presença de requisitos da prisão preventiva. Ordem denegada. A custódia da paciente deve ser mantida quando há nos autos prova suficientes de autoria e materialidade, bem como a presença dos fundamentos da prisão preventiva, sobretudo, quando se tratar de delito grave de homicídio qualificado. Data de distribuição :30/06/2009 Data do julgamento : 09/07/2009 100.010.2009.002565-0 Habeas Corpus Origem : 01020090025650 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Criminal) Paciente : David Oliveira da Silva Impetrante : Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2.730) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rolim de Moura/RO Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, NÃO CONCEDER A ORDEM”. Ementa : Roubo qualificado. Emprego de arma. Concurso de pessoas. Revogação da prisão preventiva. Inviabilidade. Requisitos. Apresentação espontânea. Primariedade. Bons antecedentes. Irrelevância. Constrangimento ilegal. Inexistência. A custódia do paciente deve ser mantida quando há nos autos prova suficiente de autoria e materialidade, bem como a presença dos fundamentos da prisão preventiva, sobretudo quando se tratar de delito grave de roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo em concurso de agentes. A apresentação espontânea do acusado, bem como suas condições pessoais favoráveis, tais como sua primariedade e bons antecedentes não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os motivos autorizadores da medida excepcional. Data de interposição :10/03/2009 Data do julgamento : 09/07/2009 101.501.2004.000151-8 Embargos de Declaração em Apelação Criminal Origem : 50120040001518 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal) Embargante : André Luiz da Cruz Prestes Advogado : Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905) Advogado : Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491-A) Advogado : José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2.280) Embargado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS”. Ementa : Embargos de declaração. Inexistência de Omissão e obscuridade. Discussão de fatos irrelevantes. Efeito modificativo. Impossibilidade. Deve ser julgado improcedente os embargos de declaração, quando o contexto fático questionados pelo embargante foram irrelevantes para a configuração do delito. Portanto, não há obscuridade ou omissão a serem sanadas no acórdão embargado. Data de distribuição :07/05/2008 Data do julgamento : 02/07/2009 100.009.2007.003443-7 Apelação Criminal Origem : 00920070034437 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Criminal) Apelante : Josemar Rodrigues dos Santos Advogado : Alexandre Henriques Rodrigues (OAB/RO 3.840) Advogada : Joane Magno Souza Santos (OAB/RO 3.523) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor : Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO”. Ementa : Furto qualificado. Preliminar. Laudo pericial assinado por apenas um perito. Nulidade. Inexistência. Confissão extrajudicial em harmonia com os depoimentos de policiais e as demais provas dos autos. Absolvição. Impossibilidade. Qualificadora. Emprego de chave falsa. Caracterizada. Exige-se a assinatura de dois peritos no laudo apenas quando estes forem leigos, sendo válido o laudo pericial assinado por apenas um, quando este seja perito oficial. A retratação em juízo não retira a credibilidade da confissão extrajudicial, quando esta vem corroborada por elementos probatórios idôneos que com ela se afinam. Se o agente, com o emprego de chave falsa, subtrai uma motocicleta estacionada na rua, comete o crime de furto qualificado, pouco importando se ele teve disponibilidade passageira sobre a coisa. Data de distribuição :29/06/2009 Data do julgamento : 09/07/2009 100.014.2009.002444-8 Habeas Corpus Origem : 01420090024448 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal) Paciente : Geraldo Adolfo Neto Impetrante : Reginaldo Ribeiro de Jesus (OAB/RO 149) Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER ORDEM. “. Ementa : Habeas Corpus. Atentado violento ao pudor. Excesso de prazo configurado. Concessão. Comprovado o excesso de prazo ensejador da impetração e restando claro que o paciente, e nem sua defesa, em nada contribuíram para o injustificável atraso, além de não constarem nos autos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, há que ser concedido o benefício requerido. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI 74 DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data: 08/07/2009 Vice-Presidente: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 200.000.2009.008677-5 Precatório Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Requerente: Zilda Pereira de Almeida Sanches Advogado: Moacir Nascimento de Barros (OAB/RO 1747) Advogada: Paulina Benedita SSampaio A. Silva (OAB/SP 140807) Requerido: Município de Colorado do Oeste - RO Procurador: Luiz Antônio Pereira Filho (OAB/RO 944) Distribuição por Sorteio 201.002.2006.012074-4 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 100.002.2006.012074-4 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Associação dos Pecuaristas de Ariquemes APA Advogado: Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437) Advogada: Luciene Peterle (OAB/RO 2760) Advogado: Rodrigo Peterle (OAB/RO 2572) Advogado: Maurício Fernando Spillere (OAB/RO 651) Agravado: Gilmar Santos Batista Advogado: Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811) Advogado: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B) Advogado: Edelson Inocêncio Júnior (OAB/RO 890) Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 100.001.2007.009469-0 Apelação Origem: 00120070094690 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Touris Brasil Agenciamentos Internacionais Ltda Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238) Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A) Advogado: Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978) Apelada: Rondocred Factoring Fomento Comércio e Serviço Ltda Advogado: Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178) Advogada: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) Distribuição por Sorteio 100.001.2007.019851-8 Apelação Origem: 00120070198518 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Serasa S.A. Advogada: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356) Advogado: Arnaldo Rossi Filho (OAB/SP 42385) Advogada: Andréa Ferreira Oliveira (OAB/SP 154202) Advogada: Simone Peres Chiavegato (OAB/SP 189101) Advogada: Dina Apostolakis Malfatti (OAB/SP 96352) Advogada: Mariana Maria Brito da Silva (OAB/SP 282355) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Apelada: Pronto Dog São Francisco Ltda ME Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513) Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544) Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258) Distribuição por Sorteio 100.001.2007.023954-0 Apelação Origem: 00120070239540 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Kiyochi Mori Apelante: Banco Pine S/A Advogado: Wilton Roveri (OAB/SP 62397) Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646) Advogada: Pauline Fraga Lopes (OAB/SP 226722) Advogada: Daniela Fernandes Veiga (OAB/SP 269182) Advogada: Tatiana Caliman Martins (OAB/SP 200518) Advogado: Henrique Del Valle (OAB/SP 271023) Advogada: Luciane Cecília Gressler (OAB/SP 154602) Advogada: Adriana Tomitsuka (OAB/SP 190375) Advogada: Tábata Nóbrega Chagas (OAB/SP 223620) Apelada: Lucinda Carlos Furtado da Silva Advogado: Swami Otto Barboza (OAB/RO 14) Distribuição por Sorteio 100.001.2007.026731-5 Apelação Origem: 00120070267315 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Pedro Amoras Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Apelada: RS Previdência Advogado: Mário Pasini Neto (OAB/RO 1075) Advogada: Sílvia Cristina dos Santos Paes (OAB/RO 1052) Distribuição por Sorteio 100.001.2008.004877-2 Apelação Origem: 00120080048772 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Kiyochi Mori Apelante: Kassia Campregher Moscoso Advogada: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) Apelada: Americel S/A Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Advogada: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166) Advogada: Tula Ricarte Peters (OAB/DF 16196) Advogado: Fábio André Cícero de Sá (OAB/SP 146956) Distribuição por Sorteio 100.001.2008.010275-0 Apelação Origem: 00120080102750 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Kiyochi Mori Apelante: Sérgio Viana da Silva Gadelha Ribeiro Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) 75 Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Apelada: F & F Comércio de Celulares Ltda Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Advogado: Tiago Fagundes Brito (OAB/RO 4239) Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Apelada: Gradiente Eletrônica S. A. Distribuição por Sorteio 100.001.2008.011703-0 Apelação Origem: 00120080117030 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: José Pereira dos Santos Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959) Advogado: Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532) Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497) Apelado: Arão Rodrigues Mendes Advogado: Flaézio Lima de Souza (OAB/RO 3636) Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063) Distribuição por Sorteio 100.001.2008.015010-0 Apelação Origem: 00120080150100 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Eliete Costa Correia Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Apelada: Serasa S.A. Advogada: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) Advogado: Ricardo Magnaboschi Villaça (OAB/SP 199097) Advogado: Leonardo Roberti Urioeste (OAB/SP 173285) Distribuição por Sorteio 100.001.2008.020810-9 Apelação Origem: 00120080208109 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Banco Santander S/A Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogada: Augusta Gabriela Pini (OAB/RO 4134) Advogado: Arnaldo Penteado Laudisio (OAB/SP 83111) Advogado: Salim Jorge Curiati (OAB/SP 97907) Apelado: Jean Carlos Alves dos Anjos Advogada: Alekssandra Pacheco Melo dos Anjos (OAB/RO 917) Distribuição por Sorteio 100.001.2009.001954-6 Apelação Origem: 00120090019546 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Tókio Marine Seguradora S.A Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Ernesto Borges Filho (OAB/MS 379) Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/MS 5871) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Advogada: Cynthia Braga Nogueira Cupolillo (OAB/RJ 38267) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Apelado: Ronne Beleza Hitzschky Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Distribuição por Sorteio 100.001.2009.012883-3 Apelação Origem: 00120090128833 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Kiyochi Mori Apelante: Genildo Rodrigues Correia Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelada: Serasa S.A. Distribuição por Sorteio 100.001.2009.014721-8 Agravo de Instrumento Origem: 00120090147218 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Agravante: Tecnocard Distribuidora de Produtos e Serviços de Telecomunicações e Informática Ltda Advogada: Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178) Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034) Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288) Agravada: Brasil Telecom S/A Agravada: 14 Brasil Telecom Celular S/A Distribuição por Sorteio 100.004.2007.003799-6 Agravo Retido Relator: Des. Kiyochi Mori Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Junior (OAB/RO 1193) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A) Agravado: Pedro Martinelli Advogado: Esperendeus Ferreira de Pinho (OAB/RO 1429) Agravada: M. S. de S. Assistida por seu pai S. X. de S. Advogado: Esperendeus Ferreira de Pinho (OAB/RO 1429) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 76 100.010.2007.006868-0 Apelação Origem: 01020070068680 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Paulo Roberto Marcondes Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258) Advogado: Marcio Antonio Pereira (OAB/RO 1615) Advogado: Daniel Redivo (OAB/RO 3181) Apelado: Pedro Antônio Ribeiro Martins Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602) Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242) Apelada: Olinda Fernandes Velani Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602) Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242) Apelada: Luzia Fernandes Silva Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602) Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242) Apelado: Juares Augusto da Silva Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602) Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242) Apelado: Aparecido da Silva Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602) Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242) Apelado: Espólio de Angelino Matioli Salésio Bonetti Matioli Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602) Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242) Apelado: José Fernandes Junior Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602) Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242) Apelado: Pedro Antônio dos Santos Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602) Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242) Apelado: João Batista da Costa Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602) Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242) Apelada: Francisca Pontes da Costa Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602) Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242) Apelada: Vanderleia Pereira da Costa Fernandes Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602) Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242) Apelado: Walter Geremias Fernandes Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602) Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242) Apelado: Elio Joaquina Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602) Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242) Apelado: Adailton Gama da Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/ RO 150A) Apelado: Geneci Gama da Silva Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/ RO 150A) Apelado: Thiago Alves da Cruz Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/ RO 150A) Apelada: Ilma Celestino dos Santos Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/ RO 150A) Apelada: Ana Lucia Caetano Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/ RO 150A) Apelada: Edirene Silva dos Santos Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/ RO 150A) Apelada: Maria Teixeira Ferreira Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/ RO 150A) Apelado: Joaquim Rodrigues dos Santos Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/ RO 150A) Apelado: João Woth Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/ RO 150A) Apelada: Cristiana dos Santos Carvalho Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/ RO 150A) Apelada: Givanilda Barbosa de Jesus Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/ RO 150A) Apelada: Selma Vieira de Jesus Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/ RO 150A) Apelado: Pedro José Santos Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/ RO 150A) Apelada: Rosangela Aparecida Matos de Souza Bezerra Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/ RO 150A) Apelada: Juscelia Batista da Rocha Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/ RO 150A) Apelado: Manoelino Alves da Silva Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/ RO 150A) Apelado: José Pinheiro Dantas Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/ RO 150A) Apelado: José Aparecido Lopes Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/ RO 150A) Apelada: Raquel Ferreira dos Santos Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/ RO 150A) Apelada: Anita de Campos Guedes Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/ RO 150A) Apelado: Nilton Rodrigues dos Santos Apelado: Laércio de Oliveira Lopes Apelado: Manoel Alves da Silva 77 Apelado: João Gomes Apelada: Roseli de Campos Guedes Apelado: José Fernandes de Tal Apelado: José Fernandes Filho de Tal Apelado: Wilson Fernandes Apelado: Sidinei Garcia de Figueiredo Apelada: Selma Adolfo Distribuição por Sorteio CÂMARA CRIMINAL 100.006.2008.000298-0 Apelação Origem: 00620080002980 Presidente Médici/1ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Marcos Cordeiro da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.008.2009.001442-4 Habeas Corpus Origem: 00820090014424 Espigão do Oeste/2ª Vara Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Cleomar Ruiz de Holanda Impetrante(Advogado): Anderson Rodrigo Gomes (OAB/RO 1869) Advogado: Marcelo Vendrusculo (OAB/RO 304B) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Espigão do Oeste - RO Distribuição por Sorteio 100.011.2008.002327-1 Apelação Origem: 01120080023271 Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Apelante: Admilson Rosa de Melo Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.012.2007.001744-8 Apelação Origem: 01220070017448 Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Lourival José de Araújo Defensor Público: José da Silva Messias (OAB/RO 59B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.016.2005.002633-5 Apelação Origem: 01620050026335 Costa Marques/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia Apdo/Apte: Eudes Gomes da Silva Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 100.018.2006.002213-0 Habeas Corpus Origem: 01820060022130 Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Ronilson Miranda Impetrante(Advogado): Francisco Valter dos Santos (OAB/RO 3583) Impetrante(Advogada): Celma Aléssio de Barros (OAB/RO 3612) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Luzia do Oeste - RO Distribuição por Sorteio 100.018.2007.001510-5 Apelação Origem: 01820070015105 Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Valdenir Rodrigues da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.022.2006.001961-3 Apelação Origem: 02220060019613 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Alcione Miranda Rodrigues Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.501.2000.003166-2 Recurso em Sentido Estrito Origem: 50120000031662 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara do Tribunal do Júri Relator: Des. Valter de Oliveira Recorrente: Augusto Jerônimo da Silva Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905) Advogado: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.501.2006.001861-0 Apelação Origem: 50120060018610 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Marcos da Silva de Castro Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.914.2008.003698-8 Habeas Corpus Origem: 91420080036988 Vilhena - Juizados Especiais/1ª Vara do Juizado Especial Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: José Carlos Reverte Impetrante(Advogado): Edson Terra Kitano (OAB/SP 132782) Impetrado: Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Vilhena RO Distribuição por Sorteio 78 1ª CÂMARA ESPECIAL 100.001.2007.025023-4 Apelação Origem: 00120070250234 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Claudio Marcelo de Figueiredo Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B) Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910) Advogada: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616) Apelante: Lana Jussara Costa Figueiredo Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B) Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910) Advogada: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Procurador: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761) Distribuição por Sorteio 100.001.2008.004801-2 Apelação Origem: 00120080048012 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Eurico Montenegro Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Apelada: Central Eletrônica Ltda ME Distribuição por Sorteio 100.001.2008.007022-0 Apelação Origem: 00120080070220 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Eurico Montenegro Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Apelada: Del Porto Móveis Ltda ME Distribuição por Sorteio 100.001.2008.008969-0 Apelação Origem: 00120080089690 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Eurico Montenegro Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Apelada: Distribuidora 1000 Ltda Distribuição por Sorteio 100.001.2008.023363-4 Apelação Origem: 00120080233634 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Apelado: Silvio Carvajal Feitosa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Advogado: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda (OAB/RO 1287) Distribuição por Sorteio 100.002.2008.008581-2 Apelação Origem: 00220080085812 Ariquemes/3ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Erivan Batista de Souza Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824) Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631) Apelado: Antônio Carlos Alberti Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Francisco Feitosa Lima (OAB/RO 3835) Apelada: Mariana Eiko Shimada Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824) Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631) Apelado: Ernandes Santos Amorim Advogado: João Tadeu Severo de Almeida Neto (OAB/DF 4764) Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631) Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824) Advogada: Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO 494A) Advogada: Rejane Maria de Lira Cavalcante Medeiros (OAB/ RO 1090) Apelado: Antônio Kijuuro Aida Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) Advogado: José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960) Apelado: Valentin Heil Filho Apelado: João Francisco dos Santos Apelado: Valtercides de Souza Santos Apelado: Devanir Vendramel Redistribuição por Sorteio 100.002.2009.003934-3 Agravo de Instrumento Origem: 00220090039343 Ariquemes/1ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Agravante: Município de Ariquemes - RO Procuradora: Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO 3800) Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649) Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995) Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347) Procurador: Ricardo Sousa Rodrigues (OAB/RO 1982) Procurador: Flávio Viola dos Santos (OAB/RO 177B) Agravada: Romave Veículos Ariquemes Ltda Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B) Distribuição por Sorteio 100.016.2008.003273-0 Apelação Origem: 01620080032730 Costa Marques/1ª Vara Criminal Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Jarbas de Araujo Advogado: José Otacílio de Souza (OAB/RO 2370) Advogado: Emerson Carlos da Silva (OAB/RO 1352) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 79 100.501.2009.007370-9 Habeas Corpus Origem: 50120090073709 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Eurico Montenegro Paciente: Paulo Sérgio Martins de Siqueira Impetrante(Advogada): Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Distribuição por Sorteio 200.000.2009.008686-4 Mandado de Segurança Relator: Des. Eliseu Fernandes Impetrante: Angelo Nobre de Jesus Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 100.001.2008.004439-4 Apelação Origem: 00120080044394 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Apelada: Maria Socorro Rosa da Silva Distribuição por Sorteio 100.001.2008.008972-0 Apelação Origem: 00120080089720 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Apelada: A. G. Fernandes Distribuição por Sorteio 100.004.2008.006545-3 Apelação Origem: 00420080065453 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Rowilson Teixeira Apelante: João Aparecido Pereira Reis Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.010.2009.001286-9 Apelação Origem: 01020090012869 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Rowilson Teixeira Apelante: Gold Express Brasil Transportes Ltda Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Advogado: Cristóvam Coelho Carneiro (OAB/RO 115) Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 100.011.2008.001554-6 Apelação Origem: 01120080015546 Alvorada do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Marlene Satiko Batista Felici Advogado: Antonio Ramon Viana Coutinho (OAB/MT 10288) Apelante: Creuza Felici Bortolan Advogado: Antonio Ramon Viana Coutinho (OAB/MT 10288) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922) Distribuição por Sorteio 100.013.2008.000638-3 Conflito de competência Origem: 01320080006383 Cerejeiras/2ª Vara Relator: Des. Rowilson Teixeira Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cerejeiras-RO Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cerejeiras/RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 100.013.2008.002744-5 Conflito de competência Origem: 01320080027445 Cerejeiras/2ª Vara Relator: Des. Rowilson Teixeira Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cerejeiras-RO Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cerejeiras-RO Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador 100.014.2009.004620-4 Habeas Corpus Origem: 01420090046204 Vilhena/1ª Vara Criminal Relator: Des. Rowilson Teixeira Paciente: Silvana Correia dos Santos Walfran Impetrante(Advogada): Flávia Ronchi da Silva (OAB/RO 2738) Paciente: Robson Walfran Advogada: Flávia Ronchi da Silva (OAB/RO 2738) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Distribuição por Sorteio 100.101.2006.002273-2 Agravo de Instrumento Origem: 10120060022732 Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Agravante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E) Advogada: Aline Munari Garcia de Souza (OAB/RO 469E) Agravado: Município de Porto Velho RO Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805) Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Distribuição por Sorteio 80 100.501.2008.012359-2 Apelação Origem: 50120080123592 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Rowilson Teixeira Apelante: Renato de Sá Brito Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL 100.001.2006.026958-7 Apelação Origem: 00120060269587 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Ademar Roque Lorenzon Advogado: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) Advogado: Hevandro Scarcelli Severino (OAB/RO 3065) Advogado: Jean Henrique Gerolomo de Mendonça (OAB/RO 2871) Apelada: Marisa Alves Batista Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Advogada: Priscila Leal Rolanski (OAB/RO 3610) Distribuição por Sorteio 100.001.2007.024624-5 Apelação Origem: 00120070246245 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Israel Reis dos Santos Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Advogado: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187) Apelado: O Estadão do Norte Advogada: Ana Carolina de Oliveira Sá (OAB/RO 2455) Advogada: Ana Flávia de Oliveira Sá (OAB/RO 2351) Advogado: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426) Advogado: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A) Advogado: Thiago de Oliveira Sá (OAB/RO 316E) Distribuição por Sorteio 100.001.2008.015690-7 Apelação Origem: 00120080156907 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Apelada: Beatriz da Silva dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.001.2008.020513-4 Apelação Origem: 00120080205134 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Francisco José Costa Monteiro Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 00000509) Advogada: Francisca Rennea Pereira da Cruz Takeda (OAB/ RO 1308) Distribuição por Sorteio 100.001.2008.023155-0 Apelação Origem: 00120080231550 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Jaime Jorge Froz Lobato Advogado: Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003) Advogada: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO 653) Apelado: Banco Itaucard S.A. Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Advogada: Bruna Tatiane dos Santos Pinheiro (OAB/RO 435E) Advogada: Nathasha Maria Braga Arteaga Santiago (OAB/RO 470E) Advogado: Tiago Cantuária Novais Ribeiro (OAB/SP 240317) Distribuição por Sorteio 100.001.2008.028229-5 Apelação Origem: 00120080282295 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Brasil Telecom S/A 81 Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336) Advogada: Kharina Mielke (OAB/RO 2906) Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916) Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO 3371) Advogada: Cíntia Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570) Advogada: Alcione Costa de Mattos Turesso (OAB/RO 2837) Advogada: Marília de Oliveira Figueiredo (OAB/RO 3785) Advogada: Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750) Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) Advogado: Darwin Lourenço Corrêa (OAB/SP 148310) Advogado: Abdon Carlos Ribeiro Jordão (OAB/DF 14811) Apelada: Gleiciane Pedraza de Carvalho Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E) Distribuição por Sorteio 100.001.2008.028517-0 Apelação Origem: 00120080285170 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Marconi José Santos Brandão Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 00000509) Apelado: José Carlos Mulaski Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034) Advogada: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Advogado: Eduardo Gabriel Santana Robaert (OAB/RO 3955) Distribuição por Sorteio 100.001.2009.013033-1 Apelação Origem: 00120090130331 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Volkswagen Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335) Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501) Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990) Apelada: FM Representação Comércio e Serviços Ltda Distribuição por Sorteio 100.007.2007.009119-0 Agravo Retido Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Agravante: Auto Escola Martins Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045) Agravante: Franciole Soares Ferreira Advogado: Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045) Agravante: Carlos Cúrcio Júnior Advogado: Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045) Agravado: Abnério Freza Alves Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Advogado: Marcus Aurélio Carvalho de Sousa (OAB/RO 2940) Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 100.007.2007.009119-0 Apelação Origem: 00720070091190 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Auto Escola Martins Advogado: Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045) Apelante: Franciole Soares Ferreira Advogado: Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045) Apelante: Carlos Cúrcio Júnior Advogado: Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045) Apelado: Abnério Freza Alves Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Advogado: Marcus Aurélio Carvalho de Sousa (OAB/RO 2940) Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833) Distribuição por Sorteio 101.001.2007.028593-3 Apelação Origem: 00120070285933 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: José Aparecido da Silva Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Advogado: Richardson Cruz da Silva (OAB/RO 2767) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Advogada: Francisca Rennea Pereira da Cruz Takeda (OAB/ RO 1308) Advogado: Carlos Leal Szczepanski Junior (OAB/MT 10809A) Advogado: Luciano Portel Martins (OAB/MT 7497) Distribuição por Prevenção de Magistrado 101.002.2008.004427-0 Agravo Retido Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Walter de Castro Cunha Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A) Advogada: Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915) Advogado: Brian Griehl (OAB/RO 261B) Advogado: José Carlos Leite Júnior (OAB/PR 22224) Agravado: José Ribeiro Advogado: Luisa Paula Nogueira Ribeiro Melo (OAB/RO 1575) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 82 101.002.2008.004427-0 Apelação Origem: 00220080044270 Ariquemes/3ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Walter de Castro Cunha Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A) Advogada: Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915) Advogado: Brian Griehl (OAB/RO 261B) Advogado: José Carlos Leite Júnior (OAB/PR 22224) Apelado: José Ribeiro Advogado: Luisa Paula Nogueira Ribeiro Melo (OAB/RO 1575) Distribuição por Sorteio CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS 200.000.2009.008674-0 Revisão Criminal Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisionando: Ademar Bezerra Soares Advogado: Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1643) Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Red Tra Tot CÂMARA CRIMINAL Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes4 Des. Valter de Oliveira 3 Desª Ivanira Feitosa Borges 4 0 0 0 0 0 0 4 3 4 CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS Des. Eliseu Fernandes 1 0 0 1 PRESIDÊNCIA Desª Zelite Andrade Carneiro 2 0 0 2 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Gabriel Marques de Carvalho 4 Des. Moreira Chagas 4 Juiz Osny Claro de O. Junior 5 0 0 0 0 0 0 4 4 5 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eliseu Fernandes Des. Eurico Montenegro Juiz Daniel Ribeiro Lagos 4 4 1 0 0 1 0 0 0 4 4 2 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Marcos Alaor D. Grangeia Des. Miguel Monico Neto Juiz Glodner Luiz Pauletto 3 4 4 0 0 0 0 0 0 3 4 4 3 3 0 0 0 0 3 3 4 57 0 1 0 0 4 58 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Renato Martins Mimessi Des. Rowilson Teixeira Des. Walter Waltenberg Silva Junior Total de Distribuições Dist Porto Velho, 8 de julho de 2009 Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vice-Presidente do TJ / RO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data: 9/7/2009 Vice-Presidente: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) TRIBUNAL PLENO 201.000.2008.014035-1 Argüição de Inconstitucionalidade Origem: 200.000.2008.014035-1 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Rowilson Teixeira Arguente: Global Village Telecom Ltda Advogado: Guilherme Camargos Quintela (OAB/MG 104603) Advogada: Virgínia Fontes Simões (OAB/MG 112265) Advogado: Rafael França Savassi (OAB/MG 116374) Advogada: Gabriel Prado Amarante de Mendonça (OAB/MG 97966) Advogado: Lauro Arthur Guimarães de Sá Ribeiro (OAB/PR 21482) Arguido: Secretário de Estado da Fazenda Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A) Distribuição por Prevenção de Magistrado 1ª CÂMARA CÍVEL 100.001.2007.022000-9 Apelação Origem: 00120070220009 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Moreira Chagas Apte/Apdo: Jaimesson Ribeiro da Costa Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Apda/Apte: Serasa S.A. Advogada: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356) Advogada: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) Advogada: Adriana Laporta Cardinali (OAB/SP 182094) Distribuição por Sorteio 100.001.2007.027234-3 Apelação Origem: 00120070272343 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Kiyochi Mori Apelante: Paulo Roberto Swinka Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Advogada: Aleksandra Ricardo de Freitas (OAB/RO 2072) Apelado: Gildesio Gomes Mota Advogada: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136) Advogada: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035) Distribuição por Sorteio 100.001.2008.018782-9 Agravo de Instrumento Origem: 00120080187829 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Agravante: Auto Posto Padrão Ltda Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824) Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631) Agravada: I. R. Costa- Comércio e Transporte de Combustíveis Ltda Advogado: Bruno Leonardo Brandi Pietrobon (OAB/RO 2100) Distribuição por Sorteio 83 100.001.2008.018884-1 Apelação Origem: 00120080188841 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Banco ABN AMRO Real S/A Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Advogada: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028) Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Advogada: Bruna Tatiane dos Santos Pinheiro (OAB/RO 435E) Advogado: Maurício Izzo Losco (OAB/SP 148562) Advogada: Luana de Carvalho Franca Rocha (OAB/SP 183705) Advogado: Camile Barbosa de Azevedo (OAB/RJ 100301) Apelado: José Neumar Morais da Silveira Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Distribuição por Sorteio 100.007.2005.003342-1 Correição Parcial Origem: 00720050033421 Cacoal/3ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Corrigente: Piarara Comércio e Transportes Ltda. Advogado: José Carlos Laux (OAB/RO 566) Corrigido: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal - RO Distribuição por Sorteio 100.007.2008.002880-6 Agravo de Instrumento Origem: 00720080028806 Cacoal/2ª Vara Cível (Juizado Infância e Juventude) Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: M. do P. S. Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175) Agravante: J. A. da S. Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175) Agravada: O. M. da S. Advogada: Ludmila Ramalho Guimarães (OAB/MS 13026) Agravado: N. C. dos S. Defensora Pública: Anelise Justino (OAB/RO 197) Distribuição por Sorteio 100.014.2007.011961-3 Apelação Origem: 01420070119613 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Luiz Carlos Aparecido Benassi Advogada: Ana Claudia Moretti Oberst (OAB/RO 2678) Apelada: Juselina Moreti Soares Advogado: Daniel Prudêncio da Silva (OAB/RO 3720) Distribuição por Sorteio 101.001.2005.001459-4 Agravo de Instrumento Origem: 00120050014594 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Agravante: Natanael José da Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089) Agravado: Antônio Morimoto Junior Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597) Agravada: Motoko Kondo Morimoto Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597) Distribuição por Prevenção de Magistrado 101.015.2008.006890-5 Apelação Origem: 01520080068905 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Kiyochi Mori Apelante: Maria Odete da Silva Mazzini Advogado: Flávio Conesuque Filho (OAB/RO 1009) Apelado: Alberto Assad Azzi Santos Advogada: Lúzia Azzi Santos Moraes (OAB/RO 378) Distribuição por Prevenção de Magistrado CÂMARA CRIMINAL 100.001.1995.008612-7 Apelação Origem: 00119950086127 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara do Tribunal do Júri Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Wilson Ribeiro da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.005.2002.009701-3 Agravo de Execução Penal Origem: 00520020097013 Ji-Paraná/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Sidney de Souza Gonçalves Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.005.2009.006916-7 Habeas Corpus Origem: 00520090069167 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Thiago Silva Guimarães Impetrante(Advogado): Justino Araújo (OAB/RO 1038) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná RO Distribuição por Sorteio 100.009.2006.008572-1 Apelação Origem: 00920060085721 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Apelante: Valdo Sales de Freitas Advogado: Miguel Antônio Paes de Barros (OAB/RO 301) Advogada: Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2504) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 84 100.010.2008.002389-2 Apelação Origem: 01020080023892 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Edinaldo Pereira Vieira Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO 150A) Distribuição por Sorteio 100.013.2009.000038-8 Apelação Origem: 01320090000388 Cerejeiras/2ª Vara Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Apelante: Cleuto de Lima Claro Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.014.2009.005763-0 Habeas Corpus Origem: 01420090057630 Vilhena/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Antônio Pereira de Araújo Impetrante(Advogado): Vanderlei Amauri Graebin (OAB/RO 689) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Distribuição por Sorteio 100.015.1997.000523-1 Revisão Criminal Origem: 01519970005231 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Revisionando: Anaus Alves de Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Redistribuição por Sorteio 100.501.2009.004705-8 Habeas Corpus Origem: 50120090047058 Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Paciente: Claúdio Pedro Rodrigues Impetrante(Advogado): Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento A Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes Contra A Criança e Adolescente Distribuição por Sorteio 101.501.2009.001825-2 Habeas Corpus Origem: 50120090018252 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Paciente: Tesseu Ânderson Santos Carvalho Impetrante(Advogada): Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 101.501.2009.002448-1 Habeas Corpus Origem: 50120090024481 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara do Tribunal do Júri Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Paciente: Péricles Costa de França Impetrante(Advogado): Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/ RO 2479) Impetrante(Advogado): Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 1ª CÂMARA ESPECIAL 100.001.2008.004940-0 Recurso Adesivo Relator: Des. Eliseu Fernandes Recorrente: Adenires Nascimento Morais Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 100.001.2008.004940-0 Apelação Origem: 00120080049400 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Apelada: Adenires Nascimento Morais Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Distribuição por Sorteio 100.001.2008.028518-9 Apelação Origem: 00120080285189 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Marcos Maciel da Silva Matos Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Advogado: Richardson Cruz da Silva (OAB/RO 2767) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Distribuição por Sorteio 100.003.2008.006391-5 Apelação Origem: 00320080063915 Jaru/1ª Vara Criminal Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada: Sirlene Amaral Eler Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Redistribuição por Prevenção de Magistrado 85 100.005.2008.008794-4 Apelação Origem: 00520080087944 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Adão Lemes dos Santos Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO Procuradora: Ana Gleysa de Oliveira Guedes (OAB/RO 1764) Procuradora: Maria de Fatima Salvador de Lima (OAB/RO 80A) Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389) Distribuição por Sorteio 100.012.2008.001693-2 Apelação Origem: 01220080016932 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apte/Apdo: Estado de Rondônia Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Apdo/Apte: João Cândido Ramos Advogado: Moacir Nascimento de Barros (OAB/RO 1747) Apda/Apte: Ilda Gualberto de Oliveira Advogado: Moacir Nascimento de Barros (OAB/RO 1747) Distribuição por Sorteio 100.014.2007.009814-4 Agravo de Instrumento Origem: 01420070098144 Vilhena/4ª Vara Cível Relator: Des. Eliseu Fernandes Agravante: Alessandra Materiais para Construções Ltda ME Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022) Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724) Advogado: Nunzio Grasso Junior (OAB/RO 3904) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.014.2008.004596-5 Apelação Origem: 01420080045965 Vilhena/1ª Vara Criminal Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Amauri César Heidmann Advogado: Roberto Carlos Maílho (OAB/RO 3047) Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Advogado: João Paulo das Virgens Lima (OAB/RO 4072) Apelante: Fábio Luiz da Rocha Advogado: Roberto Carlos Maílho (OAB/RO 3047) Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Advogado: João Paulo das Virgens Lima (OAB/RO 4072) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.014.2008.010320-5 Apelação Origem: 01420080103205 Vilhena/1ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Apelante: Antônio Marques Pereira Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Distribuição por Sorteio 100.014.2009.002235-6 Reexame Necessário Origem: 01420090022356 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Eliseu Fernandes Interessado (Parte Ativa): Antônio Josué Felix Saraiva Advogada: Amanda Leporacci Volpato (OAB/RO 1523) Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena RO Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Vilhena RO Distribuição por Sorteio 100.016.2009.000370-8 Reexame Necessário Origem: 01620090003708 Costa Marques/1ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Interessada (Parte Ativa): S. R. Comércio de Medicamentos Ltda Advogado: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616) Interessado (Parte Passiva): Município de São Francisco do Guaporé - RO Procuradora: Cristiane Xavier (OAB/RO 1846) Procurador: Cleverson Plentz (OAB/RO 1481) Interessado (Parte Passiva): Secretário da Fazenda do Municipio de Sao Francisco do Guapore - RO Interessada (Parte Passiva): Diretora da Vigilância Santária do Município de São Francisco do Guaporé - RO Distribuição por Sorteio 100.020.2008.000642-2 Apelação Origem: 02020080006422 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Divino de Souza Claro Advogado: Rouscelino Passos Borges (OAB/RO 1205) Apelado: Município de Nova Brasilândia do Oeste - RO Procurador: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO 3585) Procurador: Adi Baldo (OAB/RO 112A) Distribuição por Sorteio 100.021.2006.001076-3 Apelação Origem: 02120060010763 Buritis/1ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Município de Buritis - RO Procurador: Fernando Bertuol Pietrobon (OAB/PR 33434) Procurador: Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916) Apelado: Fernando Moreira da Costa Advogado: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373B) Advogado: Júlio Cézar Calais (OAB/RO 3418) Apelada: Roseneide Amancio Bazan Advogado: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373B) Advogado: Júlio Cézar Calais (OAB/RO 3418) Distribuição por Sorteio 86 101.002.2008.012780-9 Apelação Origem: 00220080127809 Ariquemes/1ª Vara Criminal Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Emília Monteiro Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Apelante: Adauto Barbosa de Carvalho Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514) Advogado: Lindolfo Ciro Fogaça (OAB/RO 3845) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 101.016.2008.000195-8 Apelação Origem: 01620080001958 Costa Marques/1ª Vara Criminal Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Francisco Faustino da Cruz Advogada: Janete Mandrick (OAB/RO 2205) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 101.018.2008.000477-7 Apelação Origem: 01820080004777 Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada: Orizeida Sette dos Santos Advogado: Marco Túlio Santos Duarte (OAB/RO 3788) Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B) Apelado: José Gilberto Alves Peixoto Advogado: Marco Túlio Santos Duarte (OAB/RO 3788) Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B) Distribuição por Sorteio 200.000.2009.008751-8 Mandado de Segurança Relator: Des. Eurico Montenegro Impetrante: Milton Antônio Michelon Advogada: Alessandra Cristiane Ribeiro (OAB/RO 2204) Advogado: Jaime Ferreira (OAB/RO 2172) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 100.001.1994.010329-0 Apelação Origem: 00119940103290 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Procurador: Anderson Clayton Eloy (OAB/RO 242A) Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Procuradora: Anette Pereira (OAB/RO 332) Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Apelado: Antônio Clarel Rozao Pinto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Distribuição por Sorteio 100.001.2008.008220-2 Apelação Origem: 00120080082202 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi Ferreira (OAB/ RO 3145) Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) Procuradora: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079) Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Procuradora: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615) Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925) Apelada: Adelorges Forechi Zottele Advogada: Ana Maria Lessa Mariaca (OAB/RO 1182) Distribuição por Sorteio 100.003.2008.004166-0 Apelação Origem: 00320080041660 Jaru/2ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: D. M. da R. Representada por sua mãe M. da C. de J. R. Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949) Distribuição por Sorteio 100.010.2007.001326-6 Agravo de Instrumento Origem: 01020070013266 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Agravante: Espólio de João Batista Dias Advogada: Danúbia Aparecida Vidal Petrolini (OAB/RO 3256) Advogado: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257A) Advogada: Roberta de Oliveira Lima Paes (OAB/RO 1568) Advogado: Hercílio de Araújo Ferreira Filho (OAB/MG 61990B) Agravado: Município de Rolim de Moura RO Procuradora: Florisbela Lima (OAB/RO 3138) Procurador: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615) Distribuição por Sorteio 100.012.2008.002496-0 Apelação Origem: 01220080024960 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Município de Colorado do Oeste - RO 87 Procurador: Luiz Antonio Pereira Filho (OAB/RO 944) Apelante: Secretaria de Saúde do Município de Colorado do Oeste - RO Procurador: Luiz Antonio Pereira Filho (OAB/RO 944) Apelada: Auzenir do Nascimento Moreira Defensor Público: José da Silva Messias (OAB/RO 59B) Distribuição por Sorteio 100.016.2008.001921-0 Apelação Origem: 01620080019210 Costa Marques/1ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: José Neves Bandeira Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A) Distribuição por Sorteio 100.016.2008.002372-2 Apelação Origem: 01620080023722 Costa Marques/1ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: José Neves Bandeira Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A) Distribuição por Sorteio 100.101.2008.013982-1 Apelação Origem: 10120080139821 Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Relator: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Antônio da Silva Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805) Distribuição por Sorteio 100.501.2008.007752-3 Apelação Origem: 50120080077523 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Jailson Moraes de Oliveira Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Junior Amorim de Moraes Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 101.001.2007.008628-0 Apelação Origem: 00120070086280 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Apelante: Sindicato dos Trabalhadores no Poder Executivo do Estado de Rondônia SINTRAER Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Distribuição por Sorteio 101.001.2008.023441-0 Apelação Origem: 00120080234410 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Rowilson Teixeira Apelante: Companhia de Bebidas das Américas AMBEV Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Claudio Stabile Ribeiro (OAB/MT 3213) Advogado: Pedro Marcelo de Simone (OAB/MT 3937) Advogada: Maria Claúdia de Castro Borges Stábile (OAB/MT 5930) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Distribuição por Prevenção de Magistrado 101.501.2008.009947-0 Apelação Origem: 50120080099470 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Marcelito Santos da Silva Advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756) Apelante: Cristiano Frota de Araújo Advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756) Apelante: Pedro Santos da Silva Advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756) Apelante: Francisco Vagner Andrade da Silva Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 200.000.2009.008694-5 Inquérito Policial Relator: Des. Renato Martins Mimessi Indiciante: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Roberto Eduardo Sobrinho Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL 100.001.2006.021943-1 Apelação Origem: 00120060219431 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Maria Carmelina Pereira da Cruz 88 Advogado: Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852) Advogada: Andréia Maia de Queiroz (OAB/RO 935) Advogado: Manoel Hipólito Mantovani (OAB/RO 3521) Advogado: José João Soares Barbosa (OAB/RO 531) Apelado: C. A. de L. C. Representado por seu pai O. G. C. Advogado: Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491) Advogado: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307) Distribuição por Sorteio 100.001.2007.001644-4 Apelação Origem: 00120070016444 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apte/Apda: Audaci Auxiliadora da Silva Mota Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Apda/Apte: Sabemi Previdência Privada Advogado: Homero Bellini Junior (OAB/RS 24304) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892) Advogado: Reinaldo Rosa dos Santos (OAB/RO 1618) Advogada: Regeane Rosa Freitas Ferreira (OAB/RO 1770) Advogada: Célia Regina Gomes de Oliveira Lobo (OAB/RO 1540) Advogada: Silvia Aurélia Baldissera (OAB/RS 40407) Advogado: Rafael Peter Fernandes (OAB/RS 64218) Distribuição por Sorteio 100.001.2007.011215-0 Apelação Origem: 00120070112150 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Michael Cipriano de Oliveira Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Advogada: Ana Paula Silveira Dias (OAB/RO 1588) Apelada: Rede de Comunicação Cidade Ltda Advogado: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825) Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) Advogada: Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528) Distribuição por Sorteio 100.001.2008.020280-1 Apelação Origem: 00120080202801 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Apelada: Lucilene Garcias Dias Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E) Distribuição por Sorteio 100.001.2008.025368-6 Apelação Origem: 00120080253686 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 3888) Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585) Advogado: Antonio Oscar de Carvalho Petersen Filho (OAB/ SP 155156) Advogado: Lielle de Azevedo Gouvêa Vieira (OAB/RJ 91821) Apelado: José Bezerra de Araújo Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Distribuição por Sorteio 100.001.2008.031405-7 Apelação Origem: 00120080314057 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Apte/Apda: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Advogado: Ernesto Borges Filho (OAB/MS 379) Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/MS 5871) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Apda/Apte: Railma Feitosa de Queiroz Veloso Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Distribuição por Sorteio 100.001.2009.007945-0 Apelação Origem: 00120090079450 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174) Advogada: Grasiela Elisiane Ganzer (OAB/RO 3827A) 89 Advogada: Ana Paula Aparecida Rosa Barros (OAB/MT 12725) Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335) Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501) Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482) Advogado: Rodolfo Amorim Molina (OAB/MT 9681E) Apelado: Euciney da Silva Cardoso Distribuição por Sorteio 100.001.2009.015051-0 Agravo de Instrumento Origem: 00120090150510 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara de Família e Sucessões Relator: Des. Miguel Monico Neto Agravante: A. H. V. C. C. Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Agravante: L. V. C. C. Representado por sua mãe A. H. V. C. C. Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Agravante: L. V. C. C. Representada por sua mãe A. H. V. C. C. Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Agravado: W. Q. C. Distribuição por Sorteio 100.002.2007.008455-4 Apelação Origem: 00220070084554 Ariquemes/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: V. Q. G. Advogado: Alan Dias (OAB/RO 3350) Apelado: M. R. D. Advogado: Luis Roberto Debowski (OAB/RO 211) Advogada: Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/ RO 2476) Advogada: Fábia Carla Varea Nakad (OAB/RO 2606) Distribuição por Prevenção de Magistrado 100.002.2008.004307-9 Apelação Origem: 00220080043079 Ariquemes/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Guiomar dos Santos Ribeiro Advogada: Marinete Bissoli (OAB/RO 3838) Advogado: Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) Advogado: Pedro Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2640) Apelada: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogada: Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias (OAB/RO 1147) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 402E) Distribuição por Prevenção de Magistrado CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS 200.000.2009.008710-0 Ação Rescisória Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Rowilson Teixeira Autor: Município de Vilhena - RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691) Réu: Espólio de João Naconechny e Remildes da Silva Naconechny Representado pelo inventariante Adriana Benedita da Silva Naconechny Ré: Adriana Benedita da Silva Naconechny Réu: João Naconechny Júnior Réu: Paulo Henrique da Silva Naconechny Distribuição por Sorteio RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra Tot CÂMARA CRIMINAL Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 5 Des. Valter de Oliveira 3 Desª Ivanira Feitosa Borges 2 0 0 1 0 0 0 5 3 3 CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS Des. Renato Martins Mimessi 1 0 0 1 TRIBUNAL PLENO Des. Rowilson Teixeira 1 0 0 1 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Gabriel Marques de Carvalho 3 Des. Moreira Chagas 3 Juiz Osny Claro de O. Junior 3 0 0 0 0 0 0 3 3 3 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eliseu Fernandes Des. Eurico Montenegro Juiz Daniel Ribeiro Lagos 6 4 5 1 0 0 0 0 0 7 4 5 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Marcos Alaor D. Grangeia Des. Miguel Monico Neto Juiz Glodner Luiz Pauletto 3 3 4 0 0 0 0 0 0 3 3 4 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Renato Martins Mimessi 4 Des. Rowilson Teixeira 4 Des. Walter Waltenberg Silva Junior 5 0 0 0 0 0 0 4 4 5 Total de Distribuições 2 0 61 59 Porto Velho, 9 de julho de 2009 Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vice-Presidente do TJ / RO. Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data: 10/7/2009 Vice-Presidente: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 200.001.2005.021728-2 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 100.001.2005.021728-2 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte 90 Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Advogado: Luiz Carlos Gatto (OAB/DF 7090) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogado: Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Advogada: Rosa Maria Teles de Almeida (OAB/DF 8340) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Distribuição por Sorteio 200.001.2007.006688-3 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 100.001.2007.006688-3 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: VRG Linhas Aéreas S.A. Advogado: Jhonatas da Silva Vieira (OAB/RO 4265) Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Advogado: Fernando Eduardo Serec (OAB/SP 86352) Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB/SP 138436) Advogado: Fernando Buonacorso (OAB/SP 247080) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892) Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082) Advogado: Flávio Buonaduce Borges (OAB/GO 10114) Advogado: Luciano Medeiros Crivellente (OAB/DF 20667) Advogada: Taciana Crosara Martins Carvalho (OAB/SP 240520) Advogado: Thiago de Faria Lima (OAB/SP 222409) Advogada: Carla Andréa Furtado Coelho (OAB/RJ 91689) Advogada: Luana Corina Medéa Antonioli (OAB/SP 181375) Advogado: Juliana Martins Fanela (OAB/SP 190036) Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B) Agravado: Anderson Juvino de Assis Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212) Distribuição por Sorteio 200.014.2003.005256-8 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 100.014.2003.005256-8 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Randon Sistemas de Aquisição S. C. Ltda Advogado: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B) Advogado: Delmir Sérgio Portolan (OAB/RS 23219) Advogada: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva (OAB/RO 969) Agravado: João Grano Sobrinho Advogado: Jacyr Rosa Junior (OAB/RO 264B) Advogada: Ana Carolina Entringer Stein Coelho Pereira Blanco (OAB/RO 267E) Advogada: Rosângela Cristófoli (OAB/RO 2978) Agravada: Matilde R.C. Kletke & Cia Ltda (Interbrasil Caminhões) Advogado: Rogério Barão (OAB/MT 8313) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 200.014.2006.007161-8 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 101.014.2006.007161-8 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON Procuradora: Lidiane Barros Borges da Silva (OAB/RO 3198) Procuradora: Maria Luciana Alves da Silva (OAB/RO 3526) Agravada: Orfélia Jacinta Fujii Advogado: Lenine Apolinário de Alencar (OAB/RO 2219) Advogado: Rodrigo Ferreira Batista (OAB/RO 2840) Advogado: Carlos Gilberto Dias Júnior (OAB/RO 3101) Advogado: José Renato Mota (OAB/RO 1485) Distribuição por Sorteio 200.014.2007.003536-3 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 100.014.2007.003536-3 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Alindo Grave Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Advogado: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93A) Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Advogada: Paola Conceição Foroni (OAB/RO 467E) Advogada: Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E) Advogado: Wellington Edevino Borges (OAB/RO 479E) Agravada: Milenia Agro Ciências S/A Advogado: Claudio Antonio Canesin (OAB/PR 8007) Advogado: Flávio Merenciano (OAB/PR 35121) Advogada: Roberta Junqueira Victorelli (OAB/PR 31288) Distribuição por Sorteio 201.001.2005.021728-2 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Origem: 100.001.2005.021728-2 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogado: Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Advogado: Luiz Carlos Gatto (OAB/DF 7090) Advogada: Rosa Maria Teles de Almeida (OAB/DF 8340) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Distribuição por Sorteio TRIBUNAL PLENO 200.000.2009.008754-2 Revisão Criminal Relator: Des. Kiyochi Mori Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia 91 Revisionando: Luismar dos Anjos Nogueira Advogado: Carlos Frederico de Sousa Cruz (OAB/RO 543A) Advogado: Fabiane Borges Faria (OAB/RO 3594) Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 100.001.2008.012988-8 Apelação Origem: 00120080129888 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Recovery do Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisetorial Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Advogado: Alan de Oliveira Silva (OAB/SP 208322) Advogado: Galileo Gagliardi (OAB/SP 177058) Advogado: Rogério Alves da Silva (OAB/SP 238540) Apelada: Guacyara Barbosa Gorayeb Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Distribuição por Sorteio 100.001.2008.013360-5 Apelação Origem: 00120080133605 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Claúdia Gomes Rolim Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelada: Serasa S.A. Advogada: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356) Advogado: Arnaldo Rossi Filho (OAB/SP 42385) Advogado: Marcus Fábio da Silva Pires (OAB/SP 214737) Distribuição por Sorteio 100.001.2008.022804-5 Apelação Origem: 00120080228045 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Kiyochi Mori Apelante: Brasil Telecom S/A Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336) Advogada: Kharina Mielke (OAB/RO 2906) Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916) Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO 3371) Advogada: Cintia de Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570) Advogada: Marília de Oliveira Figueiredo (OAB/RO 3785) Advogada: Alcione Costa de Mattos Turesso (OAB/RO 2837) Advogada: Luciana Costa de Oliveira (OAB/RO 2707) Advogada: Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães (OAB/RO 3219) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Aleixa Ligiane Ebert (OAB/RO 3615) Advogada: Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750) Advogado: Marcelo André Azevedo Veras (OAB/RO 429E) Advogada: Carolina Zemuner dos Santos (OAB/RO 443E) Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) Advogada: Telma Elize Mioto Andrioli (OAB/PR 17769) Advogada: Valéria Benedita dos Santos (OAB/PR 23491) Apelada: Angela Maria Pereira Capilé Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482) Advogado: Marcos Antonio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892) Advogado: Reinaldo Rosa dos Santos (OAB/RO 1618) Advogada: Regeane Rosa Freitas Ferreira (OAB/RO 1770) Advogada: Célia Regina Gomes de Oliveira Lobo (OAB/RO 1540) Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082) Advogada: Cláudia Regina Cintra Metchko (OAB/RO 3853) Advogado: Jhonatas Viera da Silva (OAB/RO 385E) Distribuição por Sorteio 100.001.2009.016441-4 Agravo de Instrumento Origem: 00120090164414 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Simone de Araújo Vitoriano Advogada: Marisselma Maria Mariano Barbosa (OAB/RO 1040) Advogado: Pedro Alexandre de Sá Barbosa (OAB/RO 1430) Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Agravada: Brasil Telecom Celular S. A. Distribuição por Sorteio 100.002.2007.010214-5 Apelação Origem: 00220070102145 Ariquemes/1ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: C. F. Agência e Produtora de Propaganda e Publicidade Ltda ME Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogado: Roosevelt Queiroz Costa Junior (OAB/RO 1938) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Advogada: Monize Natália Soares de Melo (OAB/RO 244E) Advogada: Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 274E) Distribuição por Sorteio 100.002.2008.011545-2 Apelação Origem: 00220080115452 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho 92 Apelante: Edson Samuel Vicente Advogada: Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias (OAB/RO 1147) Advogada: Evanete Revay (OAB/RO 1061) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B) Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375) Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/PB 13825) Distribuição por Sorteio 100.002.2009.001795-0 Apelação Origem: 00220090017950 Ariquemes/2ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Banco Itaucard S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogada: Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557) Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990) Apelada: Ilda Pereira Brito Distribuição por Sorteio 100.005.2007.005560-8 Apelação Origem: 00520070055608 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: José Vicente Guinatti Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547) Apelada: Marilise Avila Savoldi Advogada: Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) Advogado: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012) Distribuição por Sorteio CÂMARA CRIMINAL 100.002.2007.011682-0 Apelação Origem: 00220070116820 Ariquemes/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Apelante: Everaldo Custódio Primo Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.007.2008.007565-0 Habeas Corpus Origem: 00720080075650 Cacoal/2ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Paciente: Aelton Vieira dos Santos Impetrante(Advogada): Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564) Impetrante(Advogado): José Viana Alves (OAB/RO 2555) Impetrante(Advogada): Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/ RO 3893) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 100.017.2009.000010-4 Apelação Origem: 01720090000104 Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Ercilio Neves Advogado: Roberto Araújo Júnior (OAB/RO 4084) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295) Advogada: Helainy Fuzari (OAB/RO 1548) Distribuição por Sorteio 100.022.2004.002275-9 Apelação Origem: 02220040022759 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Sidney Aparecido Poletini Advogado: Admir Teixeira (OAB/RO 2282) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.501.2006.014455-1 Apelação Origem: 50120060144551 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Apelante: Patricio Medeiros de Souza Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.501.2007.013235-1 Apelação Origem: 50120070132351 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Carlos José Francisco Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 101.022.2001.001011-6 Apelação Origem: 02220010010116 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Erani Maltezo Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 105.002.2008.010608-9 Habeas Corpus Origem: 00220080106089 Ariquemes/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Adeilton Alves Teixeira Impetrante(Advogado): Célio Soares Cerqueira (OAB/RO 3790) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 106.002.2008.010608-9 Habeas Corpus Origem: 00220080106089 Ariquemes/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Reisson Souza da Costa Impetrante(Advogado): Célio Soares Cerqueira (OAB/RO 3790) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 93 1ª CÂMARA ESPECIAL 100.001.2008.007239-8 Apelação Origem: 00120080072398 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Eurico Montenegro Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Apelada: A. A. Silva Materiais para Construção ME Distribuição por Sorteio 100.001.2008.008942-8 Apelação Origem: 00120080089428 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Apelada: Força Nova Comércio e Representações Ltda Distribuição por Sorteio 100.001.2008.016589-2 Apelação Origem: 00120080165892 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Eurico Montenegro Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Apelada: E. A. dos Santos Vestuário ME Distribuição por Sorteio 100.014.2007.007207-2 Apelação Origem: 01420070072072 Vilhena/4ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Espólio de Maurício Carlos Correa Representado pelo inventariante Dayane Mesquita Valadão Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2353) Advogado: Roberto Berttoni Cidade (OAB/SP 213787) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Distribuição por Sorteio 100.022.2007.001444-7 Apelação Origem: 02220070014447 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A) Apelada: A. S. Lopes Comércio Atacado e Distribuidora Distribuição por Sorteio 100.501.2008.012425-4 Apelação Origem: 50120080124254 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Tiago Cristiano da Silva Nascimento Advogado: Nélio Sobreira Rêgo (OAB/RO 1380) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 200.000.2009.008778-0 Mandado de Segurança Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Impetrante: Alcir Antonio Dalla Costa Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 100.001.2008.006219-8 Apelação Origem: 00120080062198 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Apelada: Arte & Engenho Soluções em Informática Ltda Distribuição por Sorteio 100.001.2009.005512-7 Apelação Origem: 00120090055127 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Delzuita Fonseca Vales Advogado: Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736) Advogada: Marilcéia Rodrigues de Lima (OAB/RO 2848) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Distribuição por Prevenção de Magistrado 100.001.2009.018618-3 Agravo de Instrumento Origem: 00120090186183 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Renato Martins Mimessi Agravante: Ergon - Com. Varej. e Assist. Técnica em Equipamentos de Informática Ltda Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959) Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497) Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Advogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655) Advogada: Fabiane Martini (OAB/RO 3817) Agravado: Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Câmara do Municipio de Porto Velho Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho RO Agravada: Net Chip Distribuidora de Informática Ltda Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) Advogado: Luiz Fernando Coutinho da Rocha (OAB/RO 307B) Advogada: Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1829) Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820) Distribuição por Sorteio 100.004.2009.000556-9 Apelação Origem: 00420090005569 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Rowilson Teixeira Apelante: Frankcyerris Fernandes Vieira Advogado: Maxwel Mota de Andrade (OAB/RO 3670) Advogado: Edelcides Apolinário de Alencar (OAB/RO 331A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 94 100.005.2008.000895-5 Apelação Origem: 00520080008955 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Rowilson Teixeira Apelante: Município de Ji Paraná RO Procurador: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535) Procuradora: Gilzabete Mendes Costa de Almeida (OAB/RO 3738) Apelada: Maria da Penha de Jesus Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795) Distribuição por Sorteio 100.010.2001.000290-1 Apelação Origem: 01020010002901 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: José Osmar Rodrigues Lima Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO 150A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.016.2001.002535-4 Apelação Origem: 01620010025354 Costa Marques/1ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951) Advogada: Sandra Pantoja de Oliveira (OAB/RO 268B) Advogada: Marilene Mioto (OAB/RO 499A) Advogada: Ana Célia Santana da Silva (OAB/RO 581) Advogado: Ronaldo Dutra Ferreira (OAB/RO 989) Advogada: Eny Oliveira Guedes (OAB/MG 50968) Advogado: José Ubiratan da Silva Lopes (OAB/RO 671) Advogada: Graça Jacqueline da Cunha Lima (OAB/PA 6802) Apelado: Município de Costa Marques - RO Procurador: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) Procurador: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081) Procurador: João Evangelista Minari (OAB/RO 574A) Procurador: Francelino Eleuterio da Silva (OAB/RO 223B) Procurador: Afonso Gomes Guimarães (OAB/RO 1309) Procurador: Sebastião Quaresma Júnior (OAB/RO 1372) Distribuição por Sorteio 100.016.2008.002331-5 Apelação Origem: 01620080023315 Costa Marques/1ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: José Neves Bandeira Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A) Distribuição por Sorteio 200.000.2009.008787-9 Mandado de Segurança Relator: Des. Rowilson Teixeira Impetrante: Adalberto Rabelo de Freitas Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA CÍVEL 100.001.2007.010710-5 Apelação Origem: 00120070107105 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Sílvia Almeida de Lima Oliveira Advogado: Pedro Pereira de Oliveira (OAB/RO 3191) Advogado: Afrânio Patrocínio de Andrade (OAB/RO 615A) Apelado: Espólio de Harlei Lima de Sousa Representado pela inventáriante Rita Vanda Lopes de Souza Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Distribuição por Sorteio 100.002.2008.004661-2 Apelação Origem: 00220080046612 Ariquemes/2ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Antônio Everaldo Joca Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Apelado: Jerônimo José Correia Advogado: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649) Advogado: Flávio Viola (OAB/RO 177B) Distribuição por Sorteio 100.006.2009.001359-4 Agravo de Instrumento Origem: 00620090013594 Presidente Médici/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Agravante: Flavio de Oliveira Benfica Advogado: Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1643) Agravado: Azarias Guimarães de Souza Distribuição por Sorteio 100.007.2008.007984-2 Apelação Origem: 00720080079842 Cacoal/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: P. G. de S. B. Advogada: Matilde Mendes Bertalha (OAB/RO 1558) Advogado: Geraldo Eldes de Oliveira (OAB/RO 1105) Apelado: A. B. Defensora Pública: Anelise Justino (OAB/RO 197) Distribuição por Sorteio 100.021.2008.001722-9 Apelação Origem: 02120080017229 Buritis/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Eugênio Caetano Barbosa Advogado: Aparecido Segura (OAB/RO 2994) Apelado: José Virgílio Ramos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 101.001.2006.019624-5 Apelação Origem: 00120060196245 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Aran da Cunha Santos Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Apelada: Serasa S.A. 95 Advogada: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356) Advogado: Arnaldo Rossi Filho (OAB/SP 42385) Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Advogado: Waldir Carneiro França Júnior (OAB/SP 147456) Distribuição por Prevenção de Magistrado 101.001.2007.020971-4 Apelação Origem: 00120070209714 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Felício Aparecido Marques Advogado: Felício Aparecido Marques (OAB/RO 169B) Apelado: Francisco de Assis Araújo Bastos Advogada: Ana Paula Vieira Mendes (OAB/RO 2706) Distribuição por Prevenção de Magistrado 101.010.2001.004888-0 Apelação Origem: 01020010048880 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: C. G. B. Representada por sua mãe A. G. G. B. Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602) Apelada: Ana Elena Duarte Lopes & Cia Ltda Advogado: Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780) Advogado: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831) Distribuição por Prevenção de Magistrado RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra Tot CÂMARA CRIMINAL Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 2 Des. Valter de Oliveira 5 Desª Ivanira Feitosa Borges 2 0 0 0 0 0 0 2 5 2 PRESIDÊNCIA Desª Zelite Andrade Carneiro 6 0 0 6 TRIBUNAL PLENO Juiz Osny Claro de O. Junior 1 0 0 1 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Gabriel Marques de Carvalho 2 Des. Moreira Chagas 3 Juiz Osny Claro de O. Junior 3 0 0 0 0 0 0 2 3 3 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eliseu Fernandes Des. Eurico Montenegro Juiz Daniel Ribeiro Lagos 1 4 2 0 0 0 0 0 0 1 4 2 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Marcos Alaor D. Grangeia Des. Miguel Monico Neto Juiz Glodner Luiz Pauletto 3 3 2 0 0 0 0 0 0 3 3 2 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Renato Martins Mimessi 4 Des. Rowilson Teixeira 3 Des. Walter Waltenberg Silva Junio r2 0 0 0 0 0 0 4 3 2 Total de Distribuições 0 0 48 48 Porto Velho, 10 de julho de 2009 Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vice-Presidente do TJ / RO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 96 SECRETARIA ADMINISTRATIVA O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Portaria n. 1.483/2008-PR , publicada no DJ n.116, de 26/06/2008, PORTARIA N. 1.980/2009 SA. Considerando o que consta na Resolução 001/2009-PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 048 de 13/03/2009, Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009-PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009-PR, Considerando o que consta C.I n. 102/DEF/2009, datada de 20/05/09, protocolo n. 539759, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento do servidor SILVIO DA SILVA BRANDÃO, Cadastro 203138-8, Técnico Judiciário, lotado no Cartório Distribuidor do Fórum da Comarca de Ji-Paraná/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à comarca de Porto Velho/RO, para participar de treinamento sobre procedimentos básicos de compras, gestão de contratos e gestão orçamentária e financeira, no período de 15 a 17/07/2009, concedendo-lhe o equivalente a 2 ½ (duas e meia) diárias. PORTARIA N. 1.981/2009 SA. Considerando o que consta no Processo n. 371/DRH/01, datado de 10/08/01, protocolo n. 89114, R E S O L V E: Conceder 02 (dois) meses de Licença Prêmio por Assiduidade a servidora MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DE FARIAS, Cadastro n. 002978-5, Técnico Judiciário, Padrão 29D, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo a função gratificada de Chefe de Seção III de Arquivo Intermediário, símbolo FG-3, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no Setor de Engenharia, para gozo no período de 02/10/2009 a 30/11/2009, com base no art. 123 da LC n. 068/92 . PORTARIA N. 1.982/2009 SA. Considerando a C.I. n. 355/DRH/2009, datada de 13/07/2009, protocolo n. 7433-22.09, R E S O L V E: ADMITIR, pelo prazo de 01 (um) ano, os estudantes abaixo relacionados, de acordo com as respectivas lotações, como Estagiários deste Órgão, por terem atendido às exigências e formalidades contidas no Regulamento do Exame de Seleção para Estagiário do Poder Judiciário do Estado de Rondônia – EDITAL N.001/2007-TJ/RO, publicado no Diário da Justiça n. 170, de 12/09/2007, de acordo com o artigo 11º, §1º da Resolução n. 014/2007-PR. Nome Comarca Setor Curso Efeitos ANDERSON AGUIAR DE LIMA PORTO VELHO 3º JUIZADO ESPECIAL DIREITO 22/06/2009 CÍVEL ALINE CRISTINA LOPES TRIBUNAL DE JUSTIÇA SERVIÇO MÉDICO ENFERMAGEM 22/06/2009 GEIZIANI PARIZOTO CASTANHEIRA JI PARANÁ JUIZADO ESPECIAL DIREITO 22/06/2009 CÍVEL E CRIMINAL ADRIANE MARIA DE LARA ARIQUEMES 1ª VARA CÍVEL DIREITO 22/06/2009 JEYDSON MARCELO ARAUJO JI PARANÁ JUIZADO ESPECIAL DIREITO 24/06/2009 MIRANDA CÍVEL E CRIMINAL PÂMELA MORIETE MARQUES DE JI PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DIREITO 25/06/2009 AZEVEDO PORTUGAL MARTINA MARIANA SANTOS JI PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DIREITO 24/06/2009 QUEIROZ PORTARIA N. 1.983/2009 SA. Considerando a C.I. n. 354/DRH/2009, datada de 13/07/2009, protocolo n. 7385-63.09, R E S O L V E: ADMITIR, pelo prazo de 01 (um) ano, os estudantes abaixo relacionados, de acordo com as respectivas lotações, como Estagiários deste Órgão, por terem atendido às exigências e formalidades contidas no Regulamento do Exame de Seleção para Estagiário do Poder Judiciário do Estado de Rondônia – EDITAL N.001/2007-TJ/RO, publicado no Diário da Justiça n. 170, de 12/09/2007, de acordo com o artigo 11º, §1º da Resolução n. 014/2007-PR. Nome Comarca Setor Curso Efeitos 1º JUIZADO ESPECIAL AARÃO JACOB COUCEIRO CASTIEL CRIMINAL 22/06/2009 DIREITO 3º JUIZADO ESPECIAL JACILENE SANTOS DA SILVA CÍVEL 22/06/2009 PORTO VELHO JOSÉ CIPRIANO DOURADO DOS SANTOS JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE 23/06/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA N. 1.984/2009 SA. Considerando o que consta no requerimento datado de 25/06/2009, protocolo n. 3817-39/2009, R E S O L V E: Transferir o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2008/2009, de 13/08/2009 a 01/09/2009 para Gozo Oportuno, a que faz jus a servidora MARIA DE NAZARÉ FRANÇA DA SILVA, Cadastro n. 003703-6, Auxiliar Operacional, Padrão 13, Classe B, Nível Básico, na especialidade de Serviços Gerais, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada na Seção de Conservação e Limpeza. PORTARIA N. 1.985/2009 SA. Considerando o que consta no requerimento datado de 22/06/2009, protocolo n. 3331-54/2009, R E S O L V E: Antecipar o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2008/2009, de 11/12/2009 a 30/12/2009 para 13/08/2009 a 01/09/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a servidora FRANCISCA DAS GRAÇAS CASTELO DE ABREU, Cadastro n. 003948-9, Auxiliar Operacional, Padrão 15C, Classe B, Nível Básico, na especialidade de Serviços Gerais, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada na Administração do Fórum Cível da Comarca de Porto Velho. PORTARIA N. 1.986/2009 SA. Considerando o que consta no requerimento datado de 19/06/2009, protocolo n. 4100-62/2009, R E S O L V E: Transferir o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2007/2008, de 01/09/2009 a 30/09/2009 para 03/11/2009 a 02/12/2009, a que faz jus o servidor GIANFRANCESCO DE OLIVEIRA GOMES, Cadastro n. 203309-7, Técnico Judiciário, Padrão 24, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo o cargo em comissão de Diretor de Divisão, símbolo DAS-3, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado na Divisão de Patrimônio. PORTARIA N. 1.987/2009 SA. Considerando o que consta no requerimento datado de 25/06/2009, protocolo n. 4741-50/2009, R E S O L V E: Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 11/09/2009 a 10/10/2009, a que faz jus a servidora JANNIFER FABIANA LAM, Cadastro n. 205061-7, Conciliadora, símbolo DAS-1, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, lotada no Cartório da Vara do Juizado Especial da Comarca de Cacoal/RO. PORTARIA N. 1.988/2009 SA. Considerando o que consta no requerimento datado de 22/06/2009, protocolo n. 3496-04/2009, R E S O L V E: Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 18/08/2009 a 16/09/2009, a que faz jus o servidor MÁRCIO BATISTA 97 MACHADO, Cadastro n. 204389-0, Técnico Judiciário, Padrão 19, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Cartório da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO. PORTARIA N. 1.989/2009 SA. Considerando o que consta no requerimento datado de 29/06/2009, protocolo n. 4168-12/2009, R E S O L V E: Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 01/07/2009 a 20/07/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a servidora MARIA JARINA DE SOUZA MANOEL, Cadastro n. 204691-1, Assessor de Juiz, símbolo DAS-1, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, lotada no Gabinete da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Velho. PORTARIA N. 1.990/2009 SA. Considerando o que consta no requerimento datado de 25/05/2009, protocolo n. 2427-34/2009, R E S O L V E: Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 01/06/2009 a 30/06/2009, a que faz jus o servidor GIDEÃO GONÇALVES APOLINÁRIO, Cadastro n. 203554-5, Técnico Judiciário, Padrão 24, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Cartório Distribuidor do Fórum da Comarca de Nova Brasilândia/RO. PORTARIA N. 1.991/2009 SA. Considerando o que consta no oficio nº. 212 – ADM, datado de 17/06/2009, protocolo n. 2769-45/2009, R E S O L V E: Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 13/08/2009 a 01/09/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus o servidor JOÃO PAULO DE GUSMÃO, Cadastro n. 203645-2, Técnico Judiciário, Padrão 23, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Núcleo da Coordenadoria de Informática da Comarca de Rolim de Moura/RO. PORTARIA N. 1.992/2009 SA. Considerando o que consta no requerimento datado de 19/06/2009, protocolo n. 2986-88/2009, R E S O L V E: Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 13/08/2009 a 01/09/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a servidora MARCIA DE FÁTIMA MARTINS, Cadastro n. 002108-3, Técnico Judiciário, Padrão 29D, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, símbolo FG1, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no Cartório da Vara do Juizado Especial da Comarca de Cacoal/RO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 98 PORTARIA N. 1.993/2009 SA. Considerando o que consta no requerimento datado de 25/06/2009, protocolo n. 3578-35/2009, R E S O L V E: Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 13/08/2009 a 01/09/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus o servidor FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, Cadastro n. 004010-0, Auxiliar Operacional, Padrão 15C, Classe B, Nível Básico, na especialidade de Agente de Segurança, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Depósito Público do Fórum Criminal da Comarca de Porto Velho. PORTARIA N. 1.998/2009 SA. Considerando o que consta no requerimento, protocolo n. 541980, R E S O L V E: Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 11/09/2009 a 30/09/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a servidora MÔNICA COTA VIEIRA, Cadastro n. 204941-4, Técnico Judiciário, Padrão 18, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no 2º Departamento Judiciário Cível. PORTARIA N. 1.994/2009 SA. Considerando o que consta no requerimento datado de 24/06/2009, protocolo n. 4008-84/2009, R E S O L V E: Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 03/08/2009 a 22/08/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a servidora ÉRICA MACHADO E SILVA DE CARVALHO LOPES, Cadastro n. 204676-8, Conciliadora, símbolo DAS-1, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, lotada no Cartório do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho. PORTARIA N. 1.999/2009 SA. Considerando o que consta no requerimento datado de 17/06/2009, protocolo n. 542271, R E S O L V E: Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período aquisitivo 2007/2008, para gozo no período de 01/09/2009 a 20/09/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a servidora MARIA SUELI RODRIGUES OLIVEIRA URDIALES, Cadastro n. 002450-3, Agente Judiciário, Padrão 43C, Classe D, Nível Superior, na especialidade de Gestão de Recursos, exercendo a função gratificada de Chefe de Seção I, símbolo FG-5, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada na Divisão de Controle de Folha de Pagamento de Magistrados. PORTARIA N. 1.995/2009 SA. Considerando o que consta no requerimento datado de 04/06/2009, protocolo n. 2060-10/2009, R E S O L V E: Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 13/08/2009 a 01/09/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus o servidor WILGUEM DAND GONÇALVES GOMES, Cadastro n. 204980-5, Técnico Judiciário, Padrão 18, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Cartório Cível da Comarca de Cerejeiras/RO. PORTARIA N. 1.996/2009 SA. Considerando o que consta no requerimento datado de 25/06/2009, protocolo n. 5116-51/2009, R E S O L V E: Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 01/09/2009 a 20/09/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a servidora SÔNIA MARIA DE OLIVEIRA, Cadastro n. 002276-4, Técnico Judiciário, Padrão 29D, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no Sindicato dos Servidores do Judiciário. PORTARIA N. 1.997/2009 SA. Considerando o que consta no requerimento datado de 22/06/2009, protocolo n. 3027-55/2009, R E S O L V E: Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 01/09/2009 a 30/09/2009, a que faz jus o servidor IRLANDO LEAL FREIRE, Cadastro n. 205023-4, Assistente da Presidência, símbolo DAS-2, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, lotado no Setor de Engenharia. PORTARIA N. 2.000/2009 SA. Considerando o que consta no requerimento datado de 28/05/2009, protocolo n. 141-83.2009, R E S O L V E: Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 11/09/2009 a 30/09/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus o servidor RAFAEL RICCI, Cadastro n. 205037-4, Agente Judiciário, Padrão 37, Classe D, Nível Superior, na especialidade de Analista de Sistemas, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado na Divisão de Desenvolvimento de Sistemas. PORTARIA N. 2.001/2009 SA. Considerando o que consta no Processo n. 497617.2009 R E S O L V E: Conceder 01(um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade à servidora ANGELA MARIA PEREIRA LIMA XAVIER, Cadastro n. 203586-3, Técnico Judiciário, Padrão 24, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo o cargo em comissão de Revisora de Debates, símbolo DAS-3, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no Gabinete da Presidência, para gozo no período de 13/07/2009 a 11/08/2009, com base no art. 123 da LC n. 068/92. PORTARIA N. 2.002/2009 SA. Considerando o que consta no processo n. 0301/1670/2008, datado de 18/11/2008, Protocolo n. 498177, R E S O L V E: I- Alterar os termos da Portaria n. 1.562/2008SA, publicada no DJ n. 208, de 06/11/2008, referente ao deslocamento de servidores ao Distrito de Migrantenópolis/RO, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO no que se refere ao servidor EDSON CARLOS FERNANDES DE SOUZA, Cadastro n. 204355-6, Conciliador do Cartório Criminal da Comarca de Nova Brasilândia/RO, símbolo DAS-1, para onde se lê: “07/11/2008”, leia-se: “06/11/2008”. II- Excluir o nome da servidora JANE DE OLIVEIRA SANTANA VIEIRA, Cadastro n. 204546-0, Chefe de Serviço de Cartório Distribuidor do Fórum de Nova Brasilândia, símbolo FG-1, na referida Portaria. Publique-se. Cumpra-se. Registre-se. Porto Velho-RO, 16 de julho de 2009. JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Portaria n. 1.483/2008-PR , publicada no DJ n.116, de 26/06/2008, PORTARIA N. 2.003/2009 SA. Considerando o que consta no Processo n. 273/DRH/09, datado de 27/05/09, protocolo 540043, R E S O L V E: Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade a servidora CAMILA ROTUNO VIEIRA, Cadastro n. 204263-0, Técnico Judiciário, Padrão 19, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo o cargo comissionado de Assessora de Juiz, símbolo DAS-1, lotada na Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes Contra Criança e Adolescente da Comarca de Porto Velho/RO, para gozo no período de 03/08/2009 a 01/09/2009, com base no art. 123 da LC n. 068/92 . PORTARIA N. 2.004/2009 SA. Considerando o que consta no Processo n. 151/DRH/96, datado de 24/04/96, protocolo 23997, R E S O L V E: Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade ao servidor HERNANE CARDOSO DA SILVA JÚNIOR, Cadastro n. 203249-0, Técnico Judiciário, Padrão 29, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo a função gratificada de Serviço Especial I, símbolo FG-5, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Escritório da Qualidade, para gozo no período de 01/07/2009 a 30/07/2009, com base no art. 123 da LC n. 068/92 . PORTARIA N. 2.005/2009 SA. Considerando o que consta no Processo n. 044/DRH/97, datado de 18/02/97, protocolo n. 26282, R E S O L V E: Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade a servidora MARIA EDINA AZEVEDO DANTAS, Cadastro n. 003682-0, Auxiliar Operacional, Padrão 15C, Classe B, Nível Básico, na especialidade de Serviços Gerais, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada na Administração do Fórum Cível da Comarca de Guajará-Mirim/ RO, para gozo no período de 31/07/2009 a 29/08/2009, com base no art. 123 da LC n. 068/92. 99 PORTARIA N. 2.006/2009 SA. Considerando o que consta no Processo n. 4985-76, R E S O L V E: Conceder 14 (quatorze) dias de Licença Prêmio por Assiduidade a servidora CELINA GUERRA MELO, Cadastro n. 002744-8, Técnico Judiciário, Padrão 29D, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo a função gratificada de Administradora do Fórum da Comarca de Cerejeiras/RO, símbolo FG-4, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 31/07/09 a 13/08/09, com base no art. 123 da LC n. 068/92 PORTARIA N. 2.007/2009 SA. Considerando o que consta no Processo n. 5665-61, R E S O L V E: Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade a servidora ANA MARIA DA SILVA MARRERO, Cadastro n. 002473-2, Técnico Judiciário, Padrão 29D, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no Cartório da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, para gozo no período de 03/08/2009 a 01/09/2009, com base no art. 123 da LC n. 068/92 . PORTARIA N. 2.008/2009 SA. Considerando o que consta no Processo n. 521436.2009, R E S O L V E: Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade ao servidor IRAN SOARES DA SILVA, Cadastro n. 203541-3, Agente Judiciário, Padrão 43, Classe D, Nível Superior, na especialidade de Contador, exercendo a função gratificada de Chefe de Seção I, símbolo FG-5, lotado na Coordenadoria de Controle Interno, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 21/07/2009 a 19/08/2009, com base no art. 123 da LC n. 068/92 . PORTARIA N. 2.009/2009 SA. Considerando o que consta no Processo n. 4799-53, R E S O L V E: Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade a servidora SARA PEREIRA FERNANDES, Cadastro n. 204477-3, Agente Judiciário, Padrão 19, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Gestão de Recursos, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada na Comissão Permanente de Licitação, para gozo no período de 25/08/2009 a 23/09/2009, com base no art. 123 da LC n. 068/92 . PORTARIA N. 2.010/2009 SA. Considerando o que consta no Processo n. 041/DRH/97, datado de 18/02/97, protocolo n. 4933-80, R E S O L V E: Conceder 02 (dois) meses de Licença Prêmio por Assiduidade a servidora EDNA ALVES DOS ANJOS AZEVEDO, Cadastro n. 203001-2, Técnico Judiciário, Padrão 29D, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, símbolo FG-1, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no Cartório Criminal da Comarca de Alvorada do Oeste/RO, para gozo no período de 01/07/2009 a 29/08/2009, com base no art. 123 da LC n. 068/92 . Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA N. 2.011/2009 SA. Considerando o que consta no Processo n. 794/DRH/93, datado de 15/12/93, protocolo 5701-06, R E S O L V E: Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade a servidora JUSERINA FÁTIMA FLÔRES, Cadastro n. 002317-5, Técnico Judiciário, Padrão 44B, Classe E, Nível Superior, na especialidade de Escrivã Judicial, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim/RO, para gozo no período de 03/08/2009 a 01/09/2009, com base no art. 123 da LC n. 068/92 . PORTARIA N. 2.012/2009 SA. Considerando o que consta no Processo n. 246/DRH/95, datado de 28/07/95, protocolo n. 5162-40, R E S O L V E: Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade a servidora CECILIA VALDEVINO PAULINO, Cadastro n. 003624-2, Auxiliar Operacional, Padrão 15C, Classe B, Nível Básico, na especialidade de Serviços Gerais, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada na Administração do Fórum da Comarca de Pimenta Bueno, para gozo no período de 01/07/2009 a 30/07/2009, com base no art. 123 da LC n. 068/92 . PORTARIA N. 2.013/2009 SA. Considerando o que consta no Processo n. 001/DAI/91, datado de 07/01/91, protocolo 4997-90, R E S O L V E: Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade a servidora MARIA DO CARMO PALÁCIO RIBEIRO, Cadastro n. 002027-3, Técnico Judiciário, Padrão 29D, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no Cartório da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, para gozo no período de 17/08/2009 a 15/09/2009, com base no art. 123 da LC n. 068/92 . 100 DEPARTAMENTO De Economia e Finanças EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº 2009NE01264 1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça de Estado de Rondônia . 2 - CONTRATADA: Edmar Mota Davis Publicidade e Marketing ME 3 - PROCESSO: 0301/0658/2009 4 - OBJETO: Despesas com assinatura do Jornal Alto Madeira, conforme art. 24/II da Lei n. 8.666/93 e especificações constantes na Nota de Empenho nº2009NE01264 e Proposta da empresa. 5 – VIGÊNCIA: A presente contratação terá vigência de 12 meses a partir da data (17/07/2009). 6 – VALOR: O valor total desta Nota de Empenho é de R$ 600,00 (seiscentos reais). O pagamento será efetuado até o 5º(quinto) dia útil consecutivo, contados a partir da apresentação da fatura/nota fiscal na Divisão de Execução Orçamentária - Dexor, com a certificação de recebimento do objeto, conforme item 1 e a documentação da contratada esteja regularizada, observando o disposto no § 3º do art.195 da Constituição Federal e Resolução nº. 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça. 7 – Prog. Trabalho – 02.122.1278.2308 8 – Elemento de Despesa – 33.90.39 DEF: em 17/07/2009 (a.) Márcia Duarte da Silva Dirª Depto. de Economia e Finanças EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº 2009NE00715 Porto Velho-RO, 17 de julho de 2009. 1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça de Estado de Rondônia com recursos do FUJU. 2 - CONTRATADA: ASPERCOM Serviços de Informática Ltda 3 - PROCESSO: 0311/0325/2009 4 - OBJETO: Despesas com curso de Metodologia Scrum – Gestão e Planejamento de Projetos de Software para 20 servidores do TJRO, conforme art. 25/II da Lei n. 8.666/93 e especificações constantes na Nota de Empenho nº2009NE00715, Termo de Referência e Proposta da empresa. 5 – VIGÊNCIA: A presente contratação terá vigência a partir da data (02/07/2009) da assinatura até o fim do presente exercício. 6 – VALOR: O valor total desta Nota de Empenho é de R$ 8.940,00 (oito mil novecentos e quarenta reais). O pagamento será efetuado até o 5º(quinto) dia útil consecutivo, contados a partir da apresentação da fatura/nota fiscal na Divisão de Execução Orçamentária - Dexor, com a certificação de recebimento do objeto, conforme item 1 e a documentação da contratada esteja regularizada, observando o disposto no § 3º do art.195 da Constituição Federal e Resolução nº. 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça. 7 – Prog. Trabalho – 02.128.1279.2321 8 – Elemento de Despesa – 33.90.39 DEF: em 17/07/2009 JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo (a.) Márcia Duarte da Silva Dirª Depto. de Economia e Finanças PORTARIA N. 2.014/2009 SA. Considerando o que consta na C.I n. 018/BIBLIOTECA, datada de 26/05/2009, protocolo n. 539904, R E S O L V E: Transferir o gozo das férias referente ao período aquisitivo 2007/2008, de 01/06/2009 a 30/06/2009 para 01/07/2009 a 30/07/2009, a que faz jus a servidora WANDA POSTIGO MOREIRA, Cadastro n. 203242-2, Técnico Judiciário, Padrão 29D, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo a função gratifica de Chefe de Seção II de Assistência ao Leitor, símbolo FG-4, lotada na Biblioteca, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário. Publique-se. Cumpra-se. Registre-se. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº 2009NE00900 1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça de Estado de Rondônia com recursos do FUJU. 2 - CONTRATADA: SEGURESAT Sistemas de Segurança e TV Via Satélite Ltda 3 - PROCESSO: 0311/0470/2009 4 - OBJETO: Despesas com serviço de instalação de 04 telões retráteis elétricos e de 04 projetores, conforme art. 24/I da Lei n. 8.666/93 e especificações constantes na Nota de Empenho nº2009NE00900 e na cotação de preços. 5 – VIGÊNCIA: A presente contratação terá vigência a partir da data (16/07/2009) da assinatura até o efetivo pagamento. 6 – VALOR: O valor total desta Nota de Empenho é de R$ 4.440,00 (quatro mil quatrocentos e quarenta reais). O pagamento será efetuado até o 5º(quinto) dia útil consecutivo, contados a partir da apresentação da fatura/nota fiscal na Divisão de Execução Orçamentária - Dexor, com a certificação de recebimento do objeto, conforme item 1 e a documentação da contratada esteja regularizada, observando o disposto no § 3º do art.195 da Constituição Federal e Resolução nº. 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça. 7 – Prog. Trabalho – 02.122.1279.1526 8 – Elemento de Despesa – 33.90.39 DEF: em 17/07/2009 (a.) Márcia Duarte da Silva Dirª Depto. de Economia e Finanças TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL COMUNICADO O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia comunica que a partir de 30 de setembro de 2009 suas publicações deixarão de ser publicadas neste diário, sendo a partir de então veiculadas, exclusivamente, no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral, disponível nos endereços www. tre-ro.gov.br ou www.tre-ro.jus.br. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia PORTARIA n.189/2009 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições e considerando as disposições do Art. 17, inciso II, da Resolução TRE/RO nº 12, de 27 de maio de 2003, e considerando que a Resolução TRE/RO nº 33, de 29 de julho de 2008, disciplinou o plantão judiciário no âmbito da Justiça Eleitoral; RESOLVE: Art. 1º Estabelecer a Escala de Plantão Permanente no 2º grau de jurisdição eleitoral, conforme quadro abaixo: PERÍODOS 16 a 31/07/2009 01 a 15/08/2009 101 PLANTONISTAS Francisco Reginaldo Joca Paulo Rogério José Art. 2º Tornar público o número do telefone celular do plantão (69) 8455 – 6846. Art. 3º Esta portaria entra em vigor nesta data. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 13 de julho de 2009. (a)Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente do TRE/RO PORTARIA n. 190/2009 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições e considerando as disposições do Art. 17, inciso II, da Resolução TRE/RO nº 12, de 27 de maio de 2003, e considerando que a Resolução TRE/RO nº 33, de 29 de julho de 2008, disciplinou o plantão judiciário no âmbito da Justiça Eleitoral; RESOLVE: Art. 1º Estabelecer a Escala de Plantão Permanente no 1º grau de jurisdição eleitoral, conforme a tabela em anexo. Art. 2º Nas Comarcas de 2ª Entrância onde há somente uma Zona Eleitoral e nas Comarcas de Vara Única o plantonista será o Juiz titular da Zona Eleitoral ali existente e, em seus afastamentos, a substituição dar-se-á pelo substituto automático de acordo com o Provimento da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Art. 3º Esta portaria entra em vigor nesta data. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 13 de julho de 2009. (a)Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente do TRE/RO ANEXO À PORTARIA nº 190, de 13 de julho de 2009 COMARCA DE PORTO VELHO PERÍODOS MAGISTRADOS 16 a 31/07/2009 Ilisir Bueno Rodrigues (23ª ZE) 01 a 15/08/2009 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (21ªZE) COMARCA DE ARIQUEMES PERÍODOS MAGISTRADOS 16 a 31/07/2009 Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz (25ª ZE) 01 a 15/08/2009 Edílson Neuhaus (7ª ZE) COMARCA DE CACOAL PERÍODOS MAGISTRADOS 16 a 31/07/2009 Johnny Gustavo Clemes (11ª ZE) 01 a 15/08/2009 Áureo Virgílio Queiroz (31ª ZE) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO COMARCA DE JARU PERÍODOS MAGISTRADOS Elsi Antônio Dalla Riva (10ª ZE) férias de 20/07/09 a 18/08/09 20 a 30/07/2009 Juiz Substituto 01 a 15/08/2009 Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara (27ªZE) férias de 01 a 30/07/2009. 16 a 19/07/2009 COMARCA DE JI-PARANÁ PERÍODOS MAGISTRADOS 16 a 31/07/2009 Ana Valéria de Queiroz Santiago Ziparro (3ª ZE) Valdecir Ramos de Souza (30ª ZE) 01 a 15/08/2009 COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE PERÍODOS MAGISTRADOS 16 a 31/07/2009 Juiz Substituto * Os Juízes Titulares estarão de férias de 02 a 31/julho/09 José Antônio Barretto (13ª ZE) 01 a 15/08/2009 COMARCA DE ROLIM DE MOURA PERÍODOS MAGISTRADOS 16 a 31/07/09 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira (29ª ZE) 01 a 15/08/2009 Maximiliano Darcy David Deitos (15ª ZE) férias de 01 a 30/07/09 PRESIDENTE MÉDICI MAGISTRADO Carlos Roberto Rosa Burck (14ª ZE) COMARCA DE CEREJEIRAS MAGISTRADO José Gustavo Melo Andrade (16ªZE) ALTA FLORESTA DO OESTE MAGISTRADO Leonardo Meira Couto (17ª ZE) ALVORADA DO OESTE MAGISTRADO 16/07 a 31/07/09 – Juiz Substituto Flávio Henrique de Melo (18ª ZE) - férias de 02 a 31/07/09 SANTA LUZIA DO OESTE MAGISTRADO Anita Magdelaine Perez Belém (19ª ZE) MACHADINHO DO OESTE MAGISTRADO Leonardo Leite Mattos e Souza (32ª ZE) NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE COMARCA D E GUAJARÁ-MIRIM MAGISTRADO José Augusto Alves Martins (1ª ZE) MAGISTRADO Michiely Aparecida Cabrera Valezi (33ª ZE) COMARCA DE VILHENA MAGISTRADO 16 a 31/07/2009 - Juiz Substituto Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral (4ª ZE) férias 02 a 31/07/09 MAGISTRADO Jeferson Cristi Tessila de Melo (34ª ZE) COSTA MARQUES MAGISTRADO Kelma Vilela de Oliveira (5ª ZE) COMARCA DE COLORADO DO OESTE MAGISTRADO 16 a 31/07/09 - Juiz Substituto Acir Teixeira Grécia – férias de 02 a 31/07/09 COMARCA DE PIMENTA BUENO MAGISTRADO Wilson Soares Gama (9ª ZE) ESPIGÃO DO OESTE MAGISTRADO 16/07 a 04/08/09 – Juiz Substituto 16/06 a 05/07/09 - Leonel Pereira da Rocha (12ª ZE) - férias de 06/07 a 04/08/09 102 BURITIS SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ MAGISTRADO Valdirene Alves da Fonseca Clementele (35ª ZE) PORTARIA n. 196/2009 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XIII do art. 15 do Regimento Interno do TRE/RO, aprovado pela Resolução nº 012, de 10 de março de 1998; Considerando as disposições da Resolução TSE nº 21.251, de 15 de outubro de 2002, e da Resolução TSE nº 22.582, de 30 de agosto de 2007; Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 430/2007 – SGP; RESOLVE: Art. 1º Conceder ao servidor JAASIEL ALVES, Técnico Judiciário, Área Administrativa – matrícula n. 260545, progressão funcional da Classe A, Padrão 2, para a Classe A, Padrão 3, a partir de 1º de junho de 2009, na carreira de Técnico Judiciário do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e da Resolução/TSE nº 22.582, de 2007. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Art. 2º Os efeitos financeiros desta Portaria retroagem à data de 1º de junho de 2009, em conformidade com o art. 25 da Resolução/TSE n. 22.582, de 2007. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 15 de julho de 2009. (a)Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente do TRE/RO PORTARIA n. 197/2009 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso III, da Resolução nº 012, de 10.03.1998, e considerando o pedido de desistência protocolado sob o n. 13.943/2009; RESOLVE: Artigo Único. Tornar público a expressa desistência por parte da candidata aprovada no 8º Concurso Público para provimento de cargos do Quadro de Pessoal Efetivo deste Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, conforme abaixo: · Candidata: JULIANA ALVES MENDES RIBEIRO Carteira de Identidade: RG n. 3824520 – SSP/GO Cargo a que concorreu: Técnico Judiciário Área de atividade: Administrativa Classificação obtida: 54º lugar Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de julho de 2009. (a)Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente do TRE/RO PORTARIA n. 198/2009 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no exercício das atribuições legais conferidas pelo art. 15, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela Resolução nº 012, de 10 de março de 1998, e CONSIDERANDO a lista de classificação do XII Concurso de Remoção deste TRE/RO, implementado nos autos do Processo Administrativo nº 172/2009 - SGP, em conformidade com as disposições da Resolução TSE nº 22.660, de 13 de dezembro de 2007; RESOLVE: Art. 1º Remover, a partir de 17 de julho de 2009, o servidor LÁZARO DA SILVA — Técnico Judiciário, Área Administrativa — da 19ª Zona Eleitoral (Município de Santa Luzia do Oeste/ RO) para a 7ª Zona Eleitoral (Município de Ariquemes/RO) nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea c, da Lei nº 8.112/90. Art. 2º Para manter o quantitativo estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004, e art. 1º, inciso II, da Lei nº 11.202, de 29 de novembro de 2005, procedo a RELOTAÇÃO numérica de um cargo efetivo vago de Técnico Judiciário — Área Administrativa —, criado pela Lei nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004, da 7ª Zona Eleitoral (Município de Ariquemes) na 19ª Zona Eleitoral (Município de Santa Luzia do Oeste/RO), o qual permanece vago até provimento nos termos da legislação pertinente. 103 Art. 3º Conceder ao servidor 10 (dez) dias de prazo para deslocamento e retomada do efetivo exercício das atribuições do cargo na nova sede, de acordo com o art. 18 da Lei nº 8.112/90. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor nesta data. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 16 de julho de 2009. (a)Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente do TRE/RO PORTARIA n. 200/2009 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições descritas no art. 15, do Regimento Interno, com a redação da pela Resolução do TRE/RO nº 12, de 10/03/1998, e considerando os relatórios apresentados pela Comissão de Processo Disciplinar e Sindicância nos autos nº 001/2007. RESOLVE: Art. 1º Aplicar a pena de suspensão pelo período de 90 (noventa) dias ao servidor JOSUÉ RODRIGUES DOMINGOS, com fulcro no art. 130 da Lei 8.112/90. Art. 2º Os efeitos desta Portaria retroagem a 13 de julho de 2009. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 16 de julho de 2009. (a)Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente do TRE/RO PORTARIA Nº 201/2009 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições descritas no art. 15, incisos XIX e XXXVI, do Regimento Interno do TRE/RO, aprovado pela Resolução nº 12, de 10 de março de 1998; CONSIDERANDO o teor da Informação nº 002/DG2009; RESOLVE: Art. 1º. Determinar, com fundamento nos arts. 143 e seguintes da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a instauração de Sindicância Administrativa para apurar a responsabilidade diante dos sérios prejuízos sofridos por este Tribunal ocasionados pela chuva nos dias 14/06/2009 e 22/06/2009, conforme relatados pelo Diretor Geral da Secretaria, servidor Hedson Matsusuke Tatibana, na Informação nº 002/ DG-2009. Art. 2º. Determinar que a Comissão Permanente de Processo Disciplinar e Sindicância Administrativa, constituída pela Portaria nº 302/2006, dê cumprimento à determinação do artigo 1º desta Portaria e conduza a Sindicância ora instaurada. Art. 3º. Conceder à comissão o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, contados da publicação desta Portaria. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 16 de julho de 2009. (a)Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente do TRE/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO ACÓRDÃO N. 185 DE 24 DE JUNHO DE 2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL N. 1240 – CLASSE 30 PROCEDÊNCIA: JI-PARANÁ – RO RELATOR: JUIZ PAULO ROGÉRIO JOSÉ EMBARGANTE: JOZIEL CARLOS DE BRITO ADVOGADOS: SILAS ROSALINO DE QUEIROZ, ROBSON MAGNO CLODOALDO CASULO E CARLOS ALBERTO SILVESTRE EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL EMENTA – Embargos de Declaração. Recurso eleitoral. Contradição. Vício inexistente. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Rejeição. Mostra-se incabível a oposição de embargos para questionar matéria já apreciada no julgamento do recurso, inexistindo no aresto ponto contraditório a se adequar. Guardando o acórdão perfeita coerência entre sua fundamentação e conclusão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. – Embargos de declaração conhecidos. No mérito, não providos, nos termos do voto do relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, em negarlhes provimento, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Porto Velho, 24 de junho de 2009. (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente (a) Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ Relator (a) HEITOR ALVES SOARES Procurador Regional Eleitoral ACÓRDÃO N. 189 DE 30 DE JUNHO 2009 RECURSO ELEITORAL N. 1227 – CLASSE 30 (ORIGEM: PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 247/33ªZE/2008) PROCEDÊNCIA: NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE – RO RELATOR: JUIZ JOSÉ TORRES FERREIRA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: VALCIR SILAS BORGES ADVOGADO: BRUNO LEONARDO MOREIRA E VIEIRA PINTO I – Recurso Eleitoral. Prestação de contas. Candidato. Irregularidades. Pré-questionamento. Inadmissível a apreciação de irregularidades que não foram submetidas à análise do juízo ordinário por configurar supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II – Campanha Eleitoral. Recursos próprios. Limite. Considera-se regular a prestação de contas se o candidato custeia a campanha com recursos próprios, devidamente contabilizados, dentro dos limites máximos de gastos préestabelecidos. III – Convenção partidária. Propaganda. Contabilização. Os gastos com veiculação de propaganda para a realização 104 de convenção partidária não integram a prestação de contas do candidato. IV – Notas fiscais. Preços de mercado. Empresa. Cadastro ativo. Se a empresa emitente de notas fiscais encontra-se com cadastro ativo no sítio da receita federal e os preços discriminados são compatíveis com os valores de mercado, inexistem irregularidades a serem sanadas. – Preliminar acolhida. No mérito, recurso não provido, nos termos do voto do relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, em acolher a preliminar de ausência de pré-questionamento e, no mérito, em negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão que aprovou a prestação de contas apresentada por VALCIR SILAS BORGES, referente às Eleições Municipais de 2008. Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Porto Velho, 30 de junho de 2009. (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente (a) Juiz JOSÉ TORRES FERREIRA Relator (a) HEITOR ALVES SOARES Procurador Regional Eleitoral ACÓRDÃO N. 190 DE 30 DE JUNHO DE 2009 PETIÇÃO N. 21 – CLASSE 24 PROCEDÊNCIA: ARIQUEMES – RO RELATOR: JUIZ JOSÉ TORRES FERREIRA REQUERENTE: JIDALIAS DOS ANJOS PINTO ADVOGADOS: FERNANDO MARTINS GONÇALVES, PEDRO RIOLA DOS SANTOS JÚNIOR, MARINETE BISSOLI REQUERIDO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO –PMDB – PRESIDENTE: VALDIR RAUPP DE MATOS ADVOGADOS: JOSÉ ALMEIDA JÚNIOR, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, JÂNIO SÉRGIO DA SILVA MACIEL E LEANDRO LOW LOPES EMENTA – Ação declaratória. Decadência. Justa causa. Desfiliação partidária. A ação que tem por objeto a declaração da justa causa para desfiliação partidária, por ausência de previsão legal, não está sujeita a prazo decadencial. Declara-se a justa causa para a desfiliação partidária, sem perda do mandato, se comprovado o tratamento distintivo e injusto, configurador da grave discriminação pessoal, consistente na destituição do parlamentar da liderança do partido na Casa Legislativa e na tentativa de sua expulsão compulsória sem observância das regras estatutárias, além do seu escárnio público via emissora de rádio, que tornam inviável sua permanência na agremiação. – Preliminar rejeitada. No mérito, pedido deferido, nos termos do voto do relator. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, em afastar a preliminar de decadência, e, no mérito, vencido o Juiz Paulo Rogério José, em deferir o pedido, declarando a justa causa para a desfiliação de JIDALIAS DOS ANJOS PINTO do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, sem perda do mandato. Votou o Senhor Presidente. Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Porto Velho, 30 de junho de 2009. (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente (a) Juiz JOSÉ TORRES FERREIRA Relator 105 Comprovada a reiteração da conduta após regular notificação, correta a aplicação de sanção pecuniária. Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, em não conhecer dos recursos interpostos por MELKISEDEK DONADON, ROSANI TEREZINHA PIRES DA COSTA DONADON, ANTÔNIA ELZA DE OLIVEIRA MAGALHÃES, JOÃO BATISTA GONÇALVES, JOSÉ LUIZ ROVER, JACIER ROSA DIAS, ELIANE BACK E AFONSO DE OLIVEIRA SOUZA; ACORDAM, ainda, em conhecer do recurso oposto pela EMPRESA JORNALÍSTICA CORREIO DE NOTÍCIAS LTDA. e, no mérito, em negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau. Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Porto Velho, 02 de julho de 2009. (a) Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ Voto vencido (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente (a) HEITOR ALVES SOARES Procurador Regional Eleitoral (a) Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ Relator ACÓRDÃO N. 191 DE 02 DE JULHO DE 2009 RECURSO ELEITORAL N. 1293 – CLASSE 30 (ORIGEM: REPRESENTAÇÃO N. 333/04ªZE/2008) PROCEDÊNCIA: VILHENA – RO RELATOR: JUIZ PAULO ROGÉRIO JOSÉ RECORRENTES: EMPRESA JORNALÍSTICA CORREIO DE NOTÍCIAS LTDA., MELKISEDEK DONADON, ROSANI TEREZINHA PIRES DA COSTA DONADON, ANTÔNIA ELZA DE OLIVEIRA MAGALHÃES, JOÃO BATISTA GONÇALVES, JOSÉ LUIZ ROVER, JACIER ROSA DIAS, ELIANE BACK E AFONSO DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADOS: EDÉLCIO VIEIRA, MICHELE CRISTINA MARCELO, TELMA LUCIANA TOPP SILVA, JOSÉ MORELLO SCARIOTT, CARLOS E. C. PIETROBON, BRUNO L. B. PIETROBON, CARMEM ROBERTA PIETROBON, JOSAFÁ LOPES BEZERRA, ROBERLEI ROCHA FINOTTI, ARMANDO KREFTA, WATSON MUELLER E ROBERTO CARLOS MAILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL EMENTA – Recurso Eleitoral. Representação. Propaganda paga. Prolação da sentença. Inobservância do prazo. Intimação das partes. Prazo recursal. Vinte e quatro horas. Intempestividade. Jornal impresso. Dimensões intermediárias. Formato padrão. Tamanho da propaganda. Limite extrapolado. Irregularidade. Reiteração da conduta. Multa. Em sede de representação por propaganda eleitoral irregular, proferida a sentença fora do prazo legal, eventual recurso deve ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da intimação das partes. Periódico com as dimensões próximas a de um jornal padrão, como tal deve ser considerado para efeito de análise da regularidade da propaganda impugnada. É irregular a propaganda eleitoral paga cujas dimensões excedam o espaço de um oitavo da página de um jornal padrão. (a) HEITOR ALVES SOARES Procurador Regional Eleitoral ACÓRDÃO N. 194 DE 07 DE JULHO DE 2009 RECURSO ELEITORAL N. 1211 – CLASSE 30 (ORIGEM: PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 496/01ªZE/2008) PROCEDÊNCIA: GUAJARÁ-MIRIM – RO RELATOR: JUIZ FRANCISCO REGINALDO JOCA RECORRENTE: JOSÉ BRASILEIRO UCHOA ADVOGADOS: ROMILTON MARINHO VIEIRA E JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL EMENTA – Recurso Eleitoral. Prestação de contas. Candidato. Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Nulidades inexistentes. Arrecadação de recursos. Fonte vedada. Vínculo com o poder público. Falta de provas. Doação regular. Inexiste nulidade a ser declarada quando expostas na sentença as razões de convencimento do magistrado. Inexiste cerceamento de defesa quando o documento, cuja falta de análise se contesta, não alicerçou o convencimento do magistrado. Somente se considera concessionária ou permissionária de serviço público a empresa que efetivamente possua vínculo contratual com o poder público. Meros indícios, em função da atividade econômica desenvolvida, não justificam a classificação da empresa como fonte vedada, restando regular a doação ofertada a candidato. – Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso provido, nos termos do voto do relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em dar Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO provimento ao recurso, para aprovar as contas apresentadas por JOSÉ BRASILEIRO UCHÔA, referentes às Eleições Municipais de 2008. Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Porto Velho, 07 de julho de 2009. (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente (a) Juiz FRANCISCO REGINALDO JOCA Relator (a) HEITOR ALVES SOARES Procurador Regional Eleitoral PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 6ª ZONA ELEITORAL PORTO VELHO/RO 106 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA 7ª ZONA ELEITORAL DE ARIQUEMES-RO Autos Nº 058/09 Candidato: ELIAS ANTUNES DE OLIVEIRA FINALIDAE: Notificação o candidato supra do teor da r. decisão: “Diante do exposto conclui-se que ELIAS ANTUNES DE OLIVEIRA, candidato a vereador nas eleições municipais de 2008, apresentou contas de forma intempestiva, uma vez que estas foram apresentadas após a notificação a que se refere o artigo 27§4º, Resolução nº 22.715/08.Desta forma, reconheço com NÃO PRESTADAS AS CONTAS, razão pela qual o fato deverá constar dos registros eleitorais, tendo em vista que impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu(art. 27,§5º, Resolução nº 22.715/08). Publique-se, registre-se e intimem-se. Ariquemes 08 de julho de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz. Juíza Eleitoral em Substituição.” EDITAL Nº 104/2009 AUTOS COM DECISÃO Processo Protocolo Classe Registro no TRE/ RO Registro no TSE Investigados Advogados 1.525/2004 – 6ª ZE/RO 5481/2005 Ação de Investigação Judicial Eleitoral 653 – Recurso Eleitoral 25988 – Recurso Especial Eleitoral Paulo Roberto de Oliveira Moraes e Sandra Maria Barreto de Moraes Orestes Muniz Filho – OAB/RO nº 40, Odair Martini – OAB/RO nº 30-B, Andréa Cristina Nogueira – OAB/RO nº 1237 e outros. Tornar público que foi proferida a seguinte decisão nos autos em epígrafe: “Vistos, etc. Em 30/06/2005, este Juízo proferiu sentença (fls. 389/396) que julgou procedente a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, o que resultou na declaração de inelegibilidade dos representados por 03 (três) anos, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90. Em razão da interposição de recursos, os autos percorreram as instâncias superiores, entretanto, a referida sentença permaneceu inalterada. O processo regressou a esta Zona Eleitoral em 13/05/2009. No presente caso, o termo inicial da sanção de inelegibilidade é a data (03/10/2004) da realização das Eleições Municipais de 2004, nas quais ocorreram os fatos abusivos, consoante Súmula TSE nº 19. Verifica-se, portanto, que já decorreram mais de 03 (três) anos do referido pleito, o que enseja a perda do objeto da ação, por não haver mais possibilidade de ser executada a sanção. Isso posto, julgo prejudicada esta ação e determino o seu arquivamento. Juntese os documentos relacionados ao envio da cópia destes autos ao Ministério Público Eleitoral, realizado em cumprimento ao art. 22, XV, da Lei Complementar nº 64/90. P.R.I.C. Porto Velho, 10 de julho de 2009. Tânia Mara Guirro - Juíza Eleitoral em Substituição”. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia, aos dezessete dias do mês de julho do ano de dois mil e nove. Eu, (a) Narciso de Oliveira Freire Filho, Chefe de Cartório, lavrei o presente. TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 1º Cartório do Juizado Especial Criminal Proc.: 601.2009.003778-5 Ação:Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Vítima do fato:Meio Ambiente Autor do fato:Luiz Alberto Donzelli Pinheiro e Outro. Advogado: Francisco José da Silva Ribeiro - OAB/RO nº 1170. Despacho: “Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04-08-2009, às 10h. Cite-se e notifique-se, nos termos do art. 78, §1º, da Lei 9.099/95, devendo o(a) oficial(a) de justiça valer-se, caso necessário, da citação com hora certa (art. 362, CPP). Notifiquem-se as testemunhas arroladas pelo MP, todos servidores públicos lotados no IBAMA, nos termos o art. 221, §3º, do CPP. Requisitem-se os antecedentes criminais. Expeçase o necessário. Porto Velho, 10 de julho de 2009. (a) Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito.” Belª Sandra Regina Gil N. Menezes Escrivã Judicial 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 2º Cartório do Juizado Especial Criminal Proc.: 601.2006.009887-5 Ação: Transação penal/aplicação imediata da pena Suposta vítima: Saúde Pública Suposto autor: Oswen Villareal Reinel, solteiro, nascido aos 18/10/1980, natural de Bogotá, filho de Oswaldo Villareal Vides e Meliza Reynel Meneses, podendo ser localizado na Barraca Montada na Praça Madeira Mamoré, Porto Velho/RO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Suposto autor: Hugo Ariel Somavira Anglet, solteiro, nascido aos 19/05/1977, natural Uruguai, filho de Hugo Somavira e Marililian Anglet, podendo ser encontrado na Barraca Montada na Praça Madeira Mamoré, Porto Velho/RO. Suposto autor: Franco Daniel Denegri, nascido aos 11/08/1988, natural de Buenos Aires, filho de Daniel Oscar Denegri e Patricia Edith Martino, residindo na Argentina. Finalidade: Intimar o advogado dos supostos autores Dr. JANOR FERREIRA DA SILVA OAB/RO 3081, para ciência da sentença de Extinção da Punibilidade. Vistos etc, (...) “ Face ao exposto e do mais que dos autos consta, reconheço a prescrição da pretensão executória do Estado, e com fulcro no art. 107, inciso IV c/c art. 109, VI, ambos do CP, declaro Extinta a Punibilidade de OSWEN VILLAREAL REINEL, determinando que após o trânsito, procedam-se às baixas, anotações e comunicações necessários, arquivando-se os autos. P.R.I.C”. Porto Velho, 17 de julho, 2009. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO, Juíza de Direito. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 601.2009.005134-6 Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Especial Criminal) Vítima/Autor Fato: Raimundo Ferreira de Souza Autora/Vítima Fato: Maria do Carmo Coimbra Sauma Filha, brasileira, solteira, natural de Porto Velho/RO, nascida aos 02/11/1960, funcionária pública federal, filha de Antônio da Silva Saúma e Maria do Carmo Coimbra Saúma, residente a rua José Bonifácio, n. 1165, Bairro Olaria, Porto Velho/RO. Finalidade: Intimar o advogado da suposta vítima/autora do fato Dr. LAED ÁLVES SILVA, OAB/RO 263-A, para ciência de audiência preliminar redesignada para o dia 14 de setembro de 2009, às 8h30min. Porto Velho, 17 de julho de 2009. (as) MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO, Juíza de Direito. 2º Cartório do Juizado Especial Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja VARA DA AUDITORIA MILITAR 1º Cartório da Auditoria Militar Juiz: Léo Antônio Fachin Escrivã: Marlene Jacinta Dinon Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 501.2008.002601-5 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Gilberto Pereira de Souza, José Virgílio Pinto Siqueira, Antonildo Eurípides da Silva Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza, OAB/RO 1765 Finalidade: Intimar o defensor da audiência de instrução designada para o dia 14.10.2009, às 9h 30min. Porto Velho, 17 de julho de 2009 Marlene Jacinta Dinon Escrivã Judicial 107 vara de delitos de tóxicos Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônio Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 501.2008.012119-0 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Joélson Ferreira de Moura Intimação DE: JOÉLSON FERREIRA DE MOURA, brasileiro(a), solteiro,servente de pedreiro, nascido(a) aos 09/07/1988, em Porto Velho-RO, filho (a) Francisco Narciso de Moura e de Maria Alcina Nunes Ferreira , domiciliado(a) rua Pinheiro Machado c/ Mamoré, 5335, Igarapé 78900000, Porto VelhoRo, atualmente em lugar incerto. Finalidade: Intimar o réu acima citado da sentença exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: Diante do exposto, julgo procedente a denúncia de fls. 03/04, para condenar o acusado JOELSON FERREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática do crime de tráfico de entorpecente, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Dosimetria da pena Considerando os bons antecedentes; a conduta social e a personalidade tidas como normais; os motivos ligados ao lucro sem trabalho; as circunstâncias normais do delito; as conseqüências do delito que são perniciosas à sociedade, resultando na dependência química e psíquica dos usuários, além de desvirtuar o comportamento social; o comportamento da vítima que aqui deve ser desprezado e a culpabilidade de grau médio-elevado, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão, a qual torno definitiva por inexistirem outras causas modificadoras. Fixo, ainda, a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa no valor de um trinta avos (1/30) do salário mínimo mensal, sendo que levei em consideração na fixação deste a atual condição econômica do réu. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07, pois cometeu crime assemelhado a hediondo. Sem custas. Determino a incineração da substância entorpecente. Anote-se e comunique-se (TRE/RO, INI etc.). P. R. I. Porto Velho/RO, 29 de junho de 2009. FABIANO PEGORARO FRANCO Juiz de Direito Proc.: 501.2008.012739-3 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Deivid Luiz Titibailof EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 05 dias Processo Crime nº 501.2008.012739-3 Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO DENUNCIADO: 1) DEIVID LUIZ TITIBAILOF, brasileiro, convivente, nascido aos 31/08/1987 em Porto Velho/RO, filho de Edgar Luiz Titibailof e de Maria Nazaré Costa Souza, atualmente em lugar incerto. DESPACHO: “(...) Cite(m)-se/Intimem-se [MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s)].” FINALIDADE: CITAR E INTIMAR a(s) parte(s) supracitada(s) a comparecer(em) perante este juízo no dia 20/08/2009, às 08h30min., para audiência referente à ação acima mencionada, tudo conforme despacho acima transcrito. Porto Velho/RO. Dr. Fabiano Pegoraro Franco - Juiz de Direito. PARTE DISPOSITIVA DA DENÚNCIA: “(...)No dia 1º de junho de 2008, por volta de 01h25min, policiais estavam em patrulhamento de rotina pela Rua dos Piquias, nº 3560, Bairro Nova Floresta, nesta cidade e Comarca, ocasião em que avistaram o denunciado juntamente com o adolescente Gustavo em atitudes suspeitas, em local conhecido como ponto de venda de droga, razão pela qual os abordaram e os submeteram a uma revisa pessoal, logrando êxito em encontrar no bolso de Deivid 08 (oito) porções contendo cocaína e mais 01 (uma) porção da mesma substância na posse de Gustavo, perfazendo o total bruto de 6g (seis gramas), consoante auto de apresentação e apreensão de fls. 08 e laudo de exame químico-toxicológico definitivo de fls. 22, que o denunciado trazia consigo e vendeu para o menor, sem autorização legal. Diante do exposto, incidiu o denunciado nas sanções previstas no art. 33, caput, c/c art.40, VI, (envolver adolescente) ambos da Lei 11.343/06, razão pela qual, postulamos a notificação do mesmo para responder à ação penal, no prazo legal. Oferecida esta, pleiteamos o recebimento da denúncia com a consequente citação e designação de audiência de instrução e julgamento, ao final da qual, requeremos a prolação de sentença condenatória.”. Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã judicial /Josi/ Local: Vara de Delitos de Tóxicos, Av. Rogério Weber, 1928, Centro, Porto Velho-RO. Proc.: 501.2008.001634-6 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Paulino da Silva Santos, Josué da Silva Santos, Edivaldo de Oliveira Advogado: Raimundo Sebastião de Souza OAB/AC 449 Finalidade: Intimar o advogado acima citado da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 13/08/2009, às 08h45min. /Josi/ Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 1º Cartório do Tribunal do Júri Juíz de Direito: Edvino Preczevski Escrivã judicial: Rosânjela Bezerra Gomes Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 501.2009.007458-6 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Cássio Veloso Pinheiro da Silva Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622) 108 Sentença: Vistos etc. Cássio Veloso Pinheiro da Silva, qualificado nos autos, pede a revogação da sua prisão preventiva, alegando, em síntese, que desapareceram os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, pois já foram colhidos os depoimentos das testemunhas e não há elementos seguros de que irá cometer outros delitos. Aduz, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva não está devidamente fundamentada e que é primário, tem bons antecedentes e residência fixa. Instado, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do pedido. Relatei brevemente. D E C I D O. Esclareço, prefacialmente, que a necessidade da custódia cautelar do requerente já foi examinada três vezes por este Juízo (v. fls. 33/35, 112 e 137/139 autos principais) e uma vez pelo e. Tribunal de Justiça deste Estado, no habeas corpus 100.501.2009005169-1 (v. fls. 109 autos principais). Examinando o caso pela quarta vez afirmo que não assiste razão ao requerente. Com efeito, há prova nos autos principais (v. laudo de exame de corpo de delito de fls. 30/32) indicando a ocorrência de infração penal gravíssima, em tese um crime de homicídio qualificado tentado, e fortes indícios de autoria (depoimentos das testemunhas Marcelina e Alrineide, fls. 122/125), apontando o requerente como um dos indivíduos que concorreu para o crime. Eis os pressupostos para manutenção da prisão processual. Quanto aos fundamentos, verifico que a prisão continua sendo necessária, sobretudo para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, pois as circunstâncias indiciam uma tentativa de execução sumária, a sangue frio, demonstrando que o atirador (prima facie o requerente) trata-se de um indivíduo de má índole, insensível, perigoso e sem um pingo de solidariedade humana, que precisa ser mantido afastado do convívio social. ‘Pessoa’ desse naipe não deve permanecer em liberdade, pois constitui iminente perigo para os demais cidadãos. O painel probatório também reflete isso, já que de acordo com o relato do co-réu Jacson, prestado na fase policial, o requerente, em que pese a sua juventude (18 anos), razão pela qual não ostenta antecedente criminal negativo, já assassinou um adolescente chamado ‘Rogerinho’, fato este reafirmado, em juízo, pela testemunha Alrineide. Além disso, segundo a testemunha/policial Josué, o requerente já furtou um revólver de um tenente da Polícia Militar e, consoante o relato da testemunha Marcelina, prestado em juízo, ele ‘usa e vende’ drogas. Ainda, há informação nos autos principais (v. fls. 23) de que o requerente, depois do fato, ameaçou de morte o filho da testemunha Marcelina. Não há comprovação nos autos de que o requerente esteja estudando e ele próprio declarou no seu interrogatório que antes de ser preso não estava trabalhando. Disse, ainda, que não tem profissão definida e que quando era menor de dezoito anos foi autuado duas vezes por roubo, tendo ficado internado por 45 (quarenta e cinco) dias. O endereço informado pelo requerente não confere com o mencionado na conta de energia elétrica de fls. 07, que, diga-se de passagem, é de terceira pessoa, aparentemente sem vínculo consigo. Vê-se, assim, que o requerente não é o ‘bom moço’ que o advogado de defesa quer fazer crer. Quem garante que uma vez em liberdade ele não continuará com os ataques ao direito alheio Quem garante que não irá fugir Pelo que se observa nos autos nada o prende nesta cidade. É necessário assegurar a aplicação da lei penal. A propósito: STJ: ‘A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta, por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO pública e mesmo por conveniência da instrução criminal’(JSTJ 8/154. No mesmo sentido RJRS: RJTJERGS 137/69,144/136, TJSP: RT 693/347, 496/286, 658/291, 658/291, 689/338); TJMT: RT 672/334. Registro, finalmente, que o requerente já foi pronunciado, sendo conveniente que aguarde preso o julgamento, que se aproxima. POR ESSAS RAZÕES, entendendo que continuam presentes os pressupostos e os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, indefiro o pedido. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Juiz - Edvino Preczevski Rosânjela Bezerra Gomes Escrivã Judicial 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet Endereço eletrônico: Juíza: [email protected] Escrivão: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 10 DIAS Proc.: 501.2008.012592-7 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Cleuton Carvalho Peixoto, vulgo “Maconha”, brasileiro, solteiro, serralheiro, natural de Porto Velho-RO, nascido aos 09-06-1989, filho de Francisco de Magalhães e de Maria das Graças de Carvalho, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar o réu acima mencionado para no prazo de 10(dez) dias, efetuar o pagamento da multa no valor de R$213,53(duzentos e treze reais e cinquenta e tres centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Proc.: 501.2009.006440-8 Data: 20.07.2009 Denunciado: Jaira Costa do Nascimento Advogado: Dr. Antônio Carlos Monteiro, OABRO 567-A Despacho: O presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 397, do CPP, não sendo, portanto, caso de absolvição sumária. Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente depois da instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/11/2009, às 08h00min, na forma do art. 399 do CPP.Providencie-se o necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Luzia de Lima Secundo Escrivã Judicial 109 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 501.2007.004577-7 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Francisca Viana Santana Advogado: Erias Tofani Damasceno Júnior, OAB/RO 2845 Finalidade: Intimar o advogado acima indicado para apresentar as alegaçções finais no prazo legal. (a) Kauê Alexsandro Lima, Escrivão Judicial. Proc.: 501.2003.006921-7 Ação: Ação Penal (réu preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Francilauro Feitosa dos Santos, Uriel de Oliveira Campos, Claudiney Vieira, Juliana Beatriz Rodrigues, Cristyojohn Alves Barros Advogado: Dr. Jose Gomes Bandeira Filho, OAB/RO/816. Despacho: 1.O denunciado Dázio Brito da Silva foi beneficiado com a suspensão condicional do processo(art. 89, da Lei n. 9.099/90) às fls. 260 e veio a ser processado pela prática de nova infração penal, conforme certidão de fls. 267, tendo o representante do Parquet Estadual requerido a revogação do benefício e a defesa mantido inerte(fls. 273). 2. Assim, uma vez constatado o envolvimento do beneficiário do sursis processual em outro delito, de rigor a revogação do benefício, sob pena de infringência ao disposto no § 3º, do art. 89, da Lei n. 9.099/90. Nesse sentido o HC n. 111.977/SP, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, publicado no Dje de 02.03.2009. 3.Designo audiência de instrução para o dia 03/12/2009 às 08h30min. Intimem-se o acusado; o Defensor Público atuante nessa Vara; o representante do Ministério Público e as testemunhas, requisitando-se aquelas que sejam funcionários públicos. Porto Velho/RO, 15 de julho de 2009. DUÍLIA SGROTT REIS, Juíza de Direito. Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial 3ª VARA CRIMINAL 3º Cartório Criminal Proc.: 501.2009.004984-0 Ação: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência d Querelante: Jeoval Pereira de Souza Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha, OAB/RO-2479 Querelado: Luiz Augusto Nogueira, Karla Andréa Bandeira Pinto, Ronaldo Scorza Gonçalves Finalidade: Intimar o advogado acima nominado do r. despacho, cuja parte dispositiva transcrevo: ”...Vistos, O querelante ingressou com queixa crime contra os querelados ao argumento de que estes teriam lhe causado danos em sua casa existente no lote 166, quadra 19. O Ministério Público manifestou-se às fls. 117 pelo recebimento da queixa....Os Fatos relatados na inicial não ultrapassam a esfera do ilícito civil, reclamando solução perante o juízo cível competente, mas jamais na seara penal, a qual é sempre entendida como o último recurso estatal para a solução de conflitos, sob pena de se instalar um Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO verdadeiro estado policial, onde toda e qualquer conduta é crime, transformando a vida em sociedade um verdadeiro caos, o que é justamente o oposto do almejado pelo Direito Penal: a paz social. Conclui-se, portanto, que os fatos narrados na queixa são atípicos, faltando, por conseguinte, justa causa para esta ação penal. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 395, III do CPP não recebo a queixa oferecida contra LUIZ AUGUSTO NOGUEIRA, KARLA ANDREA BANDEIRA PINTO e RONALDO SCORZA, razão pela qual determino o arquivamento dos autos. P. R. I. Porto Velho, 08 de julho de 2009. (a) Marcelo Tramontini-Juiz de Direito Proc.: 501.2007.005468-7 Ação: Ação Penal (réu preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Dencunciado: Valuziano Lucas da Luz Advogado: Álvaro Sotero Alves, OAB/RO-710 Finalidade: Intimar o advogado da sentença de extinção prolatada nos autos, cuja parte dispositiva transcrevo: “ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu VALUZIANO LUCAS DA LUZ, com base no art.89, §5º, da Lei nº 9.099/95.” (a) Marcelo Tramontini-Juiz de Direito. 2º Cartório de Execuções Fiscais 2ª Vara de Execuções Fiscal e Registros Públicos Proc.: 101.2008.007586-6 Ação:Execução Fiscal Exequente:Município de Porto Velho RO Executado:Manoel do Nascimento Pereira e Irmãos Executado:Conselho Regional de Corretores de Imóveis Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3.208) Advogado:Andrey Calvacante (OAB/RO 303-B) FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Decisão de fls. 41/42: “... Assim sendo, declino da competência para o processo da execução e o julgamento da exceção, e determino a remessa do presente à Justiça Federal, com baixas após o trânsito em julgado. PRI.” Porto Velho, 05 de junho de 2009. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 101.2008.008638-8 Ação:Execução Fiscal Exequente:Município de Porto Velho RO Executada:Ivone Pereira Rodrigues Advogado:Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3.749) Advogado:Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3.529) FINALIDADE: Intimação da r. Decisão de fls. 30/31:” Vistos, etc. Ivone Pereira Rodrigues apresentou, com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença (fls. 25), alegando contradições, quanto ao dia em que a ação executiva foi promovida. Os embargos foram interpostos no prazo de 05 dias previsto no art. 536 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, em parte, no que concerne a sua fundamentação, 110 pois realmente houve uma contradição na sentença, eis que nela constou que a execução foi promovida no dia 17 de julho de 2001, quando na verdade ela foi promovida no dia 17 de junho de 2008. Entretanto, esta contradição não altera a parte dispositiva da decisão, na medida em que o pagamento do imposto se deu apenas após a promoção da execução, a quitação ocorreu no dia 8 de julho de 2008. Com efeito, tendo a executada/embargante pago a dívida, após a promoção da ação executiva, antes mesmo de interposição da exceção ou mesmo da citação, deve arcar com pagamento de honorários advocatícios na forma preconizada pelo artigo 20, § 4º, do CPC, pois foi em conseqüência da propositura da ação executiva que a executada quitou o imposto devido. Declaro, pois, a sentença, cuja data do protocolo em juízo deverá ser 17 de junho de 2008, e passa a ter a seguinte redação na sua fundamentação: “Com efeito, a execução foi protocolada no Juízo em 17 de junho de 2008 e o devedor sustenta que pagou o débito em 8 de julho de 2008, quando já havia a cobrança judicial da dívida”. No mais, persiste a sentença tal como está lançada, inclusive, quanto ao pagamento das custas e honorários, devendo o exequente apresentar a atualização do débito, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão embargada. Retifiquese o registro da sentença, anotando-se. PRI”. Porto Velho, 3 de julho de 2009. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 101.2008.011195-1 Ação:Execução Fiscal Exequente:Município de Porto Velho RO Executado/Excluído:Ivan Corte de Aquino Advogada:Alessandra Mie Araújo Otakara (OAB/RO 1.116) Executado:Carlos Roberto Santos de Oliveira Executado:Raimundo Neves de Araujo FINALIDADE: Intimação do r. Despacho de fls. 40: “ Defiro o requerido pelo Município, fls. 38/39, procedendo as devidas anotações, no que se refere ao pólo passivo do presente processo ...”. Porto Velho, 29 de junho de 2009. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 101.2009.002735-0 Ação:Petição (Cível) Requerente:Makotinho Sato, Kuniko Nagatani Sato Advogada:Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1.915) Advogado:Douglas L. Costa Maia (OAB/PR 28.442) Advogado:Dirceu Sato (OAB/DF 10.963) Requerido:Lourival Leao Rodrigues Requerido:Halisson Rossi Requerido:Junior Cézar Rossi Requerido:Robson Soares Martines Mantovani Requerida:Lidiane Kelly Seabra Mantonani FINALIDADE: Intimação do r. Despacho de fls. 81: “ Vistos, etc. Versa o pedido inicial a respeito de ação anulatória de negócio jurídico. Compulsando os autos, verifico uma gama enorme de irregularidades, que podem vir a prejudicar o andamento normal do processo, com a consequente nulidade dos atos praticados, motivo pelo qual, chamo o feito a ordem para determinar o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO seguinte: I - Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para que emende a inicial, nos termos do artigo 284 do CPC, para constar o nome das partes no pólo passivo, o pedido e a causa de pedir, em relação a todos os réus; II - Após a emenda, proceda-se a citação de todos os réus, com as advertências legais, inclusive a citação pessoal do inventariante do Espólio de Lourival Leão Rodrigues, Sra. Veronilce Rodrigues da Silva, com endereço constante à rua Equador, 1539, Bairro Porto Velho, conforme autos de nº 101.2009.002734-1; III - Após, a apresentação das contestações e demais defesas, venham os autos conclusos. Intimem-se.” Porto Velho, 26 de junho de 2009. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 101.2009.004703-2 Ação:Petição (Cível) Requerente:Luiz Barbosa da Silva Advogada:Maíra de Souza Barbosa (OAB/RO 3.563) Advogada:Ana Claudia Miranda (OAB/RO 3.286) Requerido:Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro Civil de Porto Velho/RO FINALIDADE: Intimação do r. Despacho de fls. 73:” Cumprase o despacho de fls. 70.” Porto Velho, 16 de julho de 2009. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 101.2009.004704-0 Ação:Impugnação ao Valor da Causa Impugnante:Primeiro Oficio de Notas e Registro Civil e Pessoas Naturais de Porto Velho/RO Impugnado:Luiz Barbosa da Silva Advogada:Ana Claudia Miranda. (OAB/RORO 3.286) FINALIDADE: Intimação do r. Despacho de fls. 14:” Intime-se o impugnado, na pessoa de sua advogada, para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, declaração de pobreza ou o equivalente, para efeitos do benefício da justiça gratuita.” Porto Velho, 16 de julho de 2009. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 101.2009.004772-5 Ação:Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Requerente:Herly Martins de Paula Advogado:Anisio Feliciano da Silva (OAB/RO 36-A) Advogada:Sandra Maria Feliciano da silva (OAB/RO 597) FINALIDADE: Intimação do r. Despacho de fls. 09:” Intime-se o requerente, através de seus patronos, via DJ, para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, juntando: - cópias autenticadas de todos seus documentos pessoais (Certidão de Nascimento, RG, CPF, Título de Eleitor, etc); certidões de antecedentes da Justiça Estadual cível e criminal, Justiça Federal, Cartório Distribuidor de Protestos, SPC e Serasa...”. Porto Velho, 16 de julho de 2009. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. 111 Proc.: 101.2009.004895-0 Ação:Alvará Judicial Requerente:Sociedade Mantenedora de Pesquisa Educação Assistência Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogada:Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793) Advogado:Vitor Martins Noé (OAB/RO 3.035) Interessado:José Rodrigues Melo FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Decisão de fls. 40:”... DEFIRO A GUARDA PROVISÓRIA do cadáver de José Rodrigues Melo (nome suposto) à requerente, que deverá mantê-lo em local apropriado, dentro de suas instalações, sem poder utilizá-lo no estudo até o final do processo. Providenciese o registro do óbito, com os dados constantes na Declaração de Óbito nº 13601785-1, juntando-se aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia do assento. Junte-se, no mesmo prazo, cópia da ficha datiloscópica do extinto (fls.35), do laudo sobre a morte, nos termos do item 98.2, Cap. V, das DGSNR (Provimento n. 010/2001-CG) e, ainda, laudo médico comprobatório da existência de laboratório em condições de manter o cadáver, devidamente atualizado e assinado por profissional sem vínculo com a instituição mantenedora. Serve de mandado cópia desta decisão, assumindo a requerente o dever de guardar bem e fielmente o corpo que lhe será entregue, não podendo entregá-lo a quem quer que seja, sem autorização judicial. Expeça-se editais, às expensas da requerente, que deverão ser publicados em jornal de grande circulação local, em 10 (dez) dias alternados, contendo os dados identificatórios disponíveis do cadáver de José Rodrigues Melo, e a possibilidade de serem dirigidas reclamações de familiares ou responsáveis ao Juízo Corregedor. Decorrido o prazo dos editais, e não sendo reclamado o corpo, abra-se vista ao MP. Ciência ao Ministério Público desta decisão.” Porto Velho, 16 de julho de 2009. AMAURI LEMES, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 101.2008.001436-0 Ação:Embargos a Execução Fiscal Embargante:Banco Itau Advogada:Aline Freitas de Assis (OAB/SP 236.525) Advogada:Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161.979) Advogado:Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Advogada:Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2.447) Embargado:Município de Porto Velho - RO FINALIDADE: Intimação do r. Despacho de fls. 176: “ Digam as partes as provas que pretendem produzir, esclarecendo a sua necessidade e oportunidade, sob pena de indeferimento.” Porto Velho, 14 de julho de 2009. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Rimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 101.2005.006882-9 Ação:Execução Fiscal Exequente:Município de Porto Velho RO Executada:Roselene F. Carranza Fernandes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogada:Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1.915) Advogado:Tadeu Fernandes (OAB/RO 79-A) FINALIDADE: Intimação da r. Sentença de fls. 67:” Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo credor (petição de fls.63), JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Homologo a desistência ao prazo recursal. Arquivem-se com as baixas de estilo. P.R.I.” Porto Velho, 13 de julho de 2009. AMAURI LEMES, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial Proc.: 101.2008.009341-4 Ação:Alvará judicial (registro público) Requerente:Sociedade Mantenedora de Pesquisa Educação Assistência Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogada:Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793) Advogado:Vitor Martins Noé (OAB/RO 3.035) Advogado:Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3.310) Interessado:Francisco Aparecido Poletto FINALIDADE: Intimação dos causídicos para, no prazo de 05 dias, retirarem Alvará Judicial de manipulação do extinto. Porto Velho/RO, 17 de julho de 2009. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 101.2005.003158-5 Ação:Execução Fiscal Exequente:Município de Porto Velho - RO Executado:Francisco da Costa Pereira e Ana Maria Cordoso Advogada:Regina Eugênia de Souza Bensiman (OAB/RO 1.505) FINALIDADE: Intimação da r. Sentença de fls. 33:” Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo credor (petição de fls.29), JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Homologo a desistência ao prazo recursal. Arquivem-se com as baixas de estilo. P.R.I.” Porto Velho, 13 de julho de 2009. AMAURI LEMES, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 3º Cartório do Juizado Especial Cível Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via internet: [email protected] ou [email protected] Proc: 603.2008.001893-0 Ação:Reclamação Marcia Ferreira Rocha(Requerente) Landino R. de Siqueira(Requerido) Advogado(s): Edvaldo Soares da Silva(OAB 3082 RO) FINALIDADE: Intimar a parte requerida e seu respectivo advogado da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA: Relatório dispensado na forma da Lei n. 9.099/95. 112 Trata-se de ação de cobrança proposta por Marcia Ferreira Rocha contra Landino R. De Siqueira, aduzindo em síntese que o requerido comprou roupas no valor de R$600,00 e o irmão do requerido comprou roupas no valor R$200,00, sendo que ambos não pagaram, mesmo após várias tentativas de cobrança. Alega que acrescentou R$200,00 na nota promissória relativamente as roupas compradas pelo irmão do requerido, pois eles estavam juntos e o requerido se responsabilizou pela negociação. Juntou nota promissória. Realizada audiência de conciliação esta restou infrutífera, apesar do requerido propor pagar o valor de R$600,00, parceladamente. O requerido reconheceu o débito de R$600,00. Desnecessária a instrução do feito para oitiva de testemunha do requerido, pois o ônus da prova quanto ao crédito dos R$200,00 acrescidos incumbia à requerente. Analisando o caso acima, verifico que é o caso de reconhecimento do pedido pela parte ré, pois esta contestou o feito apenas na parte da compra efetuada por seu irmão. Assim, deve-se aplicar o art. 269, II, do CPC. Compulsando os documentos juntados verifico que houve alteração na nota promissória juntada, pois ao lado do valor de R$600,00 foi acrescido (+200), o que se presume tenha ocorrido posteriormente e sem anuência do emitente. Assim, o valor acrescido não pode ser considerado como prova, uma vez que contestado pelo requerido. A requerente alega que o requerido é devedor solidário pois se responsabilizou pelo pagamento de seu irmão. Não há nenhuma prova de que o requerido tenha se responsabilizado solidariamente com seu irmão, o que deveria estar previsto em contrato ou decorrer de lei, conforme exigido pelo art. 265 do Código Civil. Não há prova de contrato de responsabilidade solidaria e nem há disposição legal atribuindo-a ao requerido. Não se pode presumir a responsabilidade solidária. Também não há prova de existir qualquer forma de fiança ou aval. Posto isto, com base nos arts. 265 e 481 do CC e art. 269, II, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o efeito de condenar o requerido Landino R. De Siqueira ao pagamento da quantia de R$600,00 à requerente Marcia Ferreira Rocha, referente à venda de confecções, com juros legais e correção monetária contados da data da propositura da ação. Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a Parte Requerida para cumprir espontaneamente esta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata (art.475-J, CPC). Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts.54 e 55, da lei Federal n. 9.099/95) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após arquive-se Porto Velho, 26 de fevereiro de 2009. (a)Wanderley José Cardoso.Juiz Substituto. (a)Evaldo da Costa Farias. Escrivão Judicial. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito: Alexandre Miguel Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.. A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: [email protected] E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected] Proc.: 001.2009.016993-9 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Angelita Lima Dantas Advogado: Lamir Farias (OAB/RO 2108), Sílvio Machado (OAB/ RO 3355) Requerido: Presidente do Instituto de Previdencia Assistencia Servidores de Porto Velho, Prefeito do Município de Porto Velho - RO Sentença: ANGELITA LIMA DANTAS propõe Mandado de Segurança contra atos do Prefeito do Município de Porto Velho e do DiretorPresidente do IPAM – Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho pretendendo provimentos condenatório e mandamental. Em resumo, alega que é pensionista do IPAM e percebe desde junho de 2007 pensão no valor de R$ 8.253,12. Antes, porém, o montante da pensão era bem inferior, só alcançando este patamar por orientação do Tribunal de Contas. Agora, ao argumento de que a contribuição devida à previdência era inferior ao que corresponde o pensionamento, diz que o IPAM reduziu o valor da pensão para 40% daquele valor.Fundamenta, todavia, que a medida é ilegal, uma vez que o recolhimento a menor decorreu do fato de o próprio Município não pagar adequadamente a remuneração do servidor falecido, havendo de o fazê-lo de forma retroativa e, então, ai sim, recolher a diferença devida para a previdência. Pede, liminarmente, ordem para que a pensão seja mantida em sua integralidade.Petição inicial instruída com documentos – fls. 14/63.Houve determinação de emenda à petição inicial (fl.64), vindo em seguida a petição de fls.65/69. É o que cumpria relatar. Em exame inicial, decido.Inicialmente cumpre-nos resolver questões de ordem processual.Pelo despacho de fl. 64 recomendou-se observação aos limites e amplitudes da pretensão e do pedido. A emenda, porém, só é pertinente em parte. O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Esta é a inteligência do art.1º da Lei n. 5.021/66. Além disso, não se pode olvidar a regra do art. 18 da Lei n. 1.533/51, que fixa a decadência do direito de impetração. Nessa perspectiva, ficam desde já afastados desta ação os pedidos condenatórios ao pagamento de quantias, retroativas e futuras. Por consequência, também resta prejudicado o pedido mandamental contra a autoridade do Prefeito do Município de Porto Velho, resultando isso na sua exclusão do polo passivo.Em fecho: o processamento desta ação limitar-se-á à pretensão mandamental que se requer frente a autoridade do IPAM, consistente em manter o valor do pensionamento. Em desdobramento, e já em análise do pedido 113 de liminar, entendendo relevante o fundamento da impetração e vislumbrando dano de difícil reparação à impetrante, hei por bem suspender o ato que deu motivo ao pedido.Firme nesses fundamentos: A) amparado no art. 295, V, do CPC, indefiro em parte a petição inicial – relativamente aos pedidos condenatórios ao pagamento de quantia -, nessa parcela extinguindo o feito sem resolução de mérito (art. 267, I, CPC); B) em desdobramento, excluo o Prefeito do Município de Porto Velho do polo passivo desta ação; C) com escopo no art. 7º, II, da Lei n. 1.533/51, suspendo o ato da autoridade coatora que reduziu a pensão da impetrante para 40% do seu valor, assegurando-lhe o pagamento integral até ulterior deliberação.Intime.Notifique-se para que venham as informações.Porto Velho, 15 de julho de 2009.Elson Pereira de Oliveira Bastos.Juiz Substituto Proc.: 001.2008.033224-1 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Simone Cristina Barbosa da Costa, Suzana Soares Silva, Marcus David Gomes de Rezende Advogado: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199) Impetrado: Presidente da Comissão do I Concurso Público da Defensoria Pública do Estado de Rondônia Intimação: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2009.014347-6 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Renan Saraiva Pantoja Advogado: Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883) Requerido: Diretor do Hospital João Paulo Ii Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.029799-3 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sarah Benesby de Macedo Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2009.007947-6 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luiz Antônio Fontana Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349), Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Despacho: Vistos etc.2) Defiro os benefícios da assistência judiciária, ante a afirmação da parte autora de ser necessitada da assistência Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO e de achar-se em condições de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da Lei e sob pena de pagamento de décuplo das custas processuais (art. 4º, parágrafo Único da Lei nº 1.060/50).3) Apresentada à contestação, manifeste-se o Autor no prazo de 10 (dez) dias.Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2008.022751-0 Ação: Ação ordinária Requerente: Maria do Socorro da Silva Moreira Advogado: Helio Braga (OABGO 3443), Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Advogado: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Rutinéa Silva dos Santos Escrivã Judicial 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa Escrivã: Silvia Assunção Ormonde Email: [email protected] Email: [email protected] OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Proc.: 001.2009.007986-7 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Município de Porto Velho RO Advogado: Maria da Penha Nobre Pereira (OAB/RO 3274), Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Requerido: Gleibson Bezerra Sales Advogado: Petrus Emile Abi Abib (OAB/AM 1316), Renata Mourão Rodrigues (OAB/RO 3075) Despacho: Considerando a decisão do e. TJRO, vista ao autor. Intimese.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito Proc.: 001.2009.007738-4 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Sergio Ferreira da Veiga Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Despacho: DESPACHO: 1. Cite-se o para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeçase o RPV em cumprimento ao provimento nº 006/2006 - CG, publicado no DJ nº 124, pág. A5 de 06.07.2006, para pagamento de execução de pequeno valor - RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito 114 Proc.: 001.2009.017210-7 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Amarildo Ribeiro Chaves Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Despacho: DESPACHO1. Designo audiência para o dia 03/09/2009, às 09: 45 horas; 2. Cite-se, na forma da lei. Porto Velho-RO, quintafeira, 16 de julho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito Proc.: 001.2009.017342-1 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Valdir Cândido Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Despacho: DESPACHO1. Designo audiência para o dia 03/09/2009, às 11: 00 horas;2. Cite-se, na forma da lei. Porto Velho-RO, quintafeira, 16 de julho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito Proc.: 001.2009.017474-6 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Arnaldo Rolim de Souza Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB-SP 594-A) Despacho: DESPACHO 1. Designo audiência para o dia 03/09/2009, às 09: 00 horas; 2. Cite-se, na forma da lei. Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito Proc.: 001.2008.028385-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rogéria Dimer Rodrigues Silva Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 000000), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Advogado: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) Sentença: DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE parcialmente o pedido inicial, apenas para confirma a decisão liminar anteriormente deferida. Rejeito o pedido de inexigibilidade de débito, considerando que o DETRAN/RO, quanto a essa pretensão, é parte ilegitima. EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma art. 269, I, do Código de Processo Civil. Frente a sucumbência recíproca, os horários advocatícios restam compensados. Sem custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2o, CPC). Vindo recurso, dê-se vista ao recorrido para as contra razões, certificando a tempestividade e preparo, processando-se na forma do art. 520, CPC. Transitada em julgado, requeira o Autor em 05 dias o prosseguimento, sob pena de arquivamento. P.R.I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de julho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.017526-2 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Maria Celeste Almeida dos Santos Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Despacho: DESPACHO1. Designo audiência para o dia 03/09/2009, às 10: 45 horas;2. Cite-se, na forma da lei. Porto Velho-RO, quintafeira, 16 de julho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito Proc.: 001.2009.008145-4 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Manoel dos Santos da Costa Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Despacho: DESPACHO: 1. Cite-se o para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeçase o RPV em cumprimento ao provimento nº 006/2006 - CG, publicado no DJ nº 124, pág. A5 de 06.07.2006, para pagamento de execução de pequeno valor - RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito Proc.: 001.2009.013152-4 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Fábio Rodrigues Grangeiro Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A), Elaine de Almeida (OAB/RO 2336) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Despacho: DESPACHO1. Designo audiência para o dia 03/09/2009, às 10: 15 horas;2. Cite-se, na forma da lei. Porto Velho-RO, quintafeira, 16 de julho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito Proc.: 001.2009.015366-8 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Rogerio de Souza Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A), Elaine de Almeida (OAB/RO 2336) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Despacho: DESPACHO1. Designo audiência para o dia 03/09/2009, às 10: 30 horas;2. Cite-se, na forma da lei.Porto Velho-RO, quintafeira, 16 de julho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito Proc.: 001.2009.017208-5 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Wilson Sales da Silva Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Despacho: DESPACHO1. Designo audiência para o dia 03/09/2009, às 09: 30 horas;2. Cite-se, na forma da lei. Porto Velho-RO, quintafeira, 16 de julho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito 115 Proc.: 001.2009.007887-9 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Gilvan Sousa da Silva Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Despacho: DESPACHO: 1. Cite-se o para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeçase o RPV em cumprimento ao provimento nº 006/2006 - CG, publicado no DJ nº 124, pág. A5 de 06.07.2006, para pagamento de execução de pequeno valor - RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito Proc.: 001.2009.007889-5 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Pedro Francisco Ferreira Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Despacho: DESPACHO: 1. Cite-se o para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeçase o RPV em cumprimento ao provimento nº 006/2006 - CG, publicado no DJ nº 124, pág. A5 de 06.07.2006, para pagamento de execução de pequeno valor - RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito Proc.: 001.2009.008142-0 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Mauro Antônio Sanches Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Despacho: DESPACHO: 1. Cite-se o para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeçase o RPV em cumprimento ao provimento nº 006/2006 - CG, publicado no DJ nº 124, pág. A5 de 06.07.2006, para pagamento de execução de pequeno valor - RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito Proc.: 001.2005.009873-9 Ação: Ação ordinária Requerente: Maria Lúcia Oliveira de Mendonça Advogado: Milton Narciso de Paula (OAB/RO 280A) Requerido: Estado de Rondônia Sentença: Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, pois não demonstrado tenha a Autora sido aprovada em concurso público para cargo efetivo de Professora e, de mesma forma, a sua demissão ocorreu em janeiro de 1999 não tendo relação com os servidores demitidos em janeiro de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 2000, logo não há direito de reintegração nos termos da Lei n. 1.193/03 e, em conseqüência, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos no art. 269, IV, do CPC. Condeno a Autora em honorários que fixo em R$ 465,00 e custas judiciais, contudo obedecerá ao estatuído na Lei 1060/50, considerando a assistência judiciária. Sem reexame necessário, decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e arquive-se. P.R.I.C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito Proc.: 001.2009.015629-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Pereira de Pontes Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) Requerido: Municipio de Porto Velho Advogado: Salatiel Lemos Valverde (RO 1998) Sentença: SENTENÇA Homologo a desistência da ação requerida em petição (fl. 17) e anuência do Município de Porto Velho (fl. 17-V) e, em conseqüência, RESOLVO o processo sem julgamento do mérito conforme fundamento junto ao art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos que devem ser substituídos por cópia instruindo a inicial, em sendo o caso. Custa de lei. P.R.I.C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito Proc.: 001.2004.004280-3 Ação: Ação ordinária Requerente: Nair de Paula Faria Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Despacho: Vistos, I) Defiro a dilação do prazo requerida pela ALE/RO por mais 15 (quinze) dias, para que cumpra a determinação de fls. 371. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito Proc.: 001.2009.007742-2 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Joao Paulo Paes da Rocha Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Despacho: DESPACHO: 1. Cite-se o para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeçase o RPV em cumprimento ao provimento nº 006/2006 - CG, publicado no DJ nº 124, pág. A5 de 06.07.2006, para pagamento de execução de pequeno valor - RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito Proc.: 001.2005.007964-5 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Hildo Pinheiro, Ismael Sabino da Silva, Jazon Ferreira da Costa, João Amuntária Victor, João Bernardo Lima de Macedo, Joao Carlos Sinott Balbi, Jorge Apoluceno Ribeiro, Jose Carlos Vicente Ferreira 116 Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614), Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937), Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937), Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937), Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937), Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937), Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937), Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Sentença: SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Alvará Judicial n. 112/2009 (fls. 329/338), entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito Proc.: 001.2009.007740-6 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Wladson Luiz Neoti Prazeres Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Despacho: DESPACHO: 1. Cite-se o para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeçase o RPV em cumprimento ao provimento nº 006/2006 - CG, publicado no DJ nº 124, pág. A5 de 06.07.2006, para pagamento de execução de pequeno valor - RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito Proc.: 001.2009.014994-6 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Advanir Pereira Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A), Elaine de Almeida (OAB/RO 2336) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Despacho: DESPACHO1. Designo audiência para o dia 03/09/2009, às 10: 00 horas; 2. Cite-se, na forma da lei.Porto Velho-RO, quintafeira, 16 de julho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito Proc.: 001.2009.017476-2 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Adriano Reis de Oliveira Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB-SP 594-A) Despacho: DESPACHO1. Designo audiência para o dia 03/09/2009, às 09: 15 horas; 2. Cite-se, na forma da lei. Porto Velho-RO, quintafeira, 16 de julho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.017811-3 Ação: Busca e Apreensão Requerente: João Sales de Freitas, Zione Maronari Jacob Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594 - A) Sentença: JOÃO SALES DE FREITAS e ZIONE MARONARI JACOB, ambos qualificados nos autos, promovem ação de busca e apreensão em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA pretendendo reaverem aparelhagem de som apreendida pelo Batalhão da Polícia Ambiental. Alegam, em síntese, que em 23.05.09 animavam com som de teclado e voz um estabelecimento comercial sito na confluência da Avenida Guaporé com a Avenida Rio de Janeiro, local onde compareceram agentes da Polícia Ambiental que fizerem a apreensão de todos os equipamentos. Fundamentam que o ato do Poder Público foi ilegal e, por isso, pedem a busca e a apreensão da aparelhagem. Petição inicial instruída com documentos fls. 09/18.É o relatório.Decido.Prevê o art. 295, V, do Código de Processo Civil, que a petição inicial será indeferida quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa .É o que se sucede na hipótese.Com efeito, tratando-se de objetos apreendidos em virtude da prática, em tese, de infração penal, o procedimento próprio para reaver os bens é o previsto no Código de Processo Penal art. 120 -, denominado de restituição de coisa apreendida , não o ora manejado.Do exposto, indefiro a petição inicial e, com fundamento no art. 267, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Defiro a gratuidade.Sem honorários advocatícios.Autorizo o desentranhamento dos documentos mediante substituição por cópia.PRI.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito Proc.: 001.2006.007461-1 Ação: Execução de título judicial Requerente: Jairo Silva Rodrigues, Jânio Souza da Rocha, Jerry Wilson Botelho da Costa, Joao Beloni Correia, Joao Ferreira da Silva, Joao Frutuoso Filho, Jonas da Silva, José Carlos Davi Duarte, José Leite de Figueiredo Cisne, José Rubens Lima Moreira, Laelson Alves de Melo, Laércio Santos Mendonça, Leomar Medeiros Feitosa, Manuel Arnóbio Teixeira Alves, Manuel Euclézio Matos de Castro, Maremilton Ferreira da Silva, Maria Celeste Almeida dos Santos Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614), José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima ( ) Sentença: SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Alvará Judicial n. 150/2009 (fls. 404/410), entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho, 16 de julho de 2009.Elson Pereira de Oliveira BastosJuiz Substituto Proc.: 001.2009.006855-5 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Sandro Marcelo Fonseca de Souza Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido: Estado de Rondônia 117 Despacho: DESPACHO: 1. Cite-se o para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeçase o RPV em cumprimento ao provimento nº 006/2006 - CG, publicado no DJ nº 124, pág. A5 de 06.07.2006, para pagamento de execução de pequeno valor - RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito Proc.: 001.2009.007162-9 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Reginaldo Marcelino de Castro Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Despacho: DESPACHO: 1. Cite-se o para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeçase o RPV em cumprimento ao provimento nº 006/2006- CG, publicado no DJ nº 124, pág. A5 de 06.07.2006, para pagamento de execução de pequeno valor - RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito Proc.: 001.2004.004506-3 Ação: Ação ordinária Requerente: Antonio Martins Ferreira Advogado: Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065), Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Acerca do ofício retro, manifeste-se o credor. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito Proc.: 001.2009.007885-2 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Jose Darci Lara Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Despacho: DESPACHO: 1. Cite-se o para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeçase o RPV em cumprimento ao provimento nº 006/2006 - CG, publicado no DJ nº 124, pág. A5 de 06.07.2006, para pagamento de execução de pequeno valor - RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito Proc.: 001.2004.012680-2 Ação: Execução de título judicial Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Executado: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia SINSEPOL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (RO 2934) Sentença: SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme comprovante de Depósito Bancário, no valor de R$ 7.729,85, em favor do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (fls. 316/327), entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito Proc.: 001.2008.020012-4 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Antonio Francisco Oliveira de Deus, Ronildo Oliveira de Deus Advogado:Ronaldo Carlos Barata (RO 729) Requerido:Município de Porto Velho - RO Advogado:Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) DESPACHO: “ Em Saneador: (...) Dizem que , além do prejuízo relativo ao cascalho retirado sem pagamento o réu prejudicou uma área de 6 hectares, pois retirou a camada orgânica do solo, denominada solo agrícola provocando a desertificação do solo tornando-o imprestável para qualquer tipo de cultura. Sendo que, para recuperação através de um método de revitalização do solo com um custo de R$ 5.000,00 por hectare. O Município contestou a ação, arguindo em preliminar ilegitimidade ativa ad causam, ilegitimidade passiva ad causam, inadequação do procedimento. No mérito pugna pela improcedência do pedido. Replica às fls. 38/41.Da preliminar de inadequação da via eleita. Aduz o requerido que o procedimento eleito pelo autor é inadequado, posto que possuidor de boa-fé da área sobre a qual alega dano, dessarte a ação competente seria a possessória. O Código de Processo Civil no seu art. 267, inc. VI estabelece três requisitos de existência válida de uma ação, a saber: legitimidade das partes, possibilidade jurídica do pendido e interesse processual. O interesse de agir é identificado pelo binômio necessidade-adequação, ou seja, necessidade concreta do processo e adequação do procedimento para solução do litigio. Analisando o presente feito à luz da condição da ação, interesse processual, vemos que a necessidade esta relacionada ao fato de o autor ter de submeter a questão litigiosa à analise do Pode Judiciário para ver satisfeita sua pretensão, uma vez ser vedada a autotutela. A adequação pode ser aferida pelo fato de que visa o autor indenização por atribuir ao réu ato lesivo ao imóvel rural que exploram e administram. As ações possessória visam a proteção da posse quanto ameaçada, sendo que não é a posse que se discute nestes autos mas sim o dano. O Código Civil, no seu art. 186 assim estabelece: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” A jurisprudência pátria assim preleciona: TJ-RJ: ‘Servidão Administrativa Colocação de poste em terreno particular à Indenização. A afixação de poste de iluminação e alta-tensão em terreno particular, com destinação de um serviço público essencial à população, prescinde do procedimento de desapropriação. O direito do proprietário do imóvel, nesses casos, é de indenização pelo prejuízo que a servidão administrativa lhe ocasionou, e não o possessório com a retirada do poste’ (ApCív. n. 15426/98, 118 16ª Ccív. Rel. Des. Jayro Ferreira, publ. DO de 17/06/1999. apud ADCOAS 817554 ). Desta feita rejeito a preliminar. Da preliminar de ilegitimidade ativa e passiva. O requerido alega não ser o autor parte legitima para propor a presente ação, uma vez que não serem legítimos proprietários da área. Ocorre que, a propriedade não é requisito indispensável para defesa do bem imóvel, posto que a legislação atribui direito até mesmo ao possuidor. Desta feita rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva arguida pelo requerido, de mesma sorte não merece prosperar, posto que argumentos utilizados demandam a produção de provas e a analise da ilegitimidade passiva nessa fase deve se proceder sobre um plano abstrato em relação ao direito material deduzido. Assim, se em uma analise preliminar em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial a ação deve ser dirigida ao réu, afastada esta a preliminar. Desta feito rejeito a preliminar arguida. Processo regularmente constituído, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, do feito por saneado. Defiro a produção de prova testemunhal, requerida pelo Município (fls. 41), consistente em: a) depoimento pessoal dos Autores, sob pena de confissão (CPC, art. 343, §§1º e 2º); Para tanto designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/09/2009, às11:00 horas. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de Junho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos -Juiz Substituto”. Proc.: 001.2009.013355-1 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Valter Barbosa Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia DESPACHO:”... 1.Designo audiência para o dia 25 de agosto de 2009, às 10:00 horas; 2.Cite-se, na forma da lei. Porto Velho, 30 de junho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos -Juiz Substituto”. Proc.: 001.2009.013357-8 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Zezito José dos Santos Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia DESPACHO: ‘...1.Designo audiência para o dia 25 de agosto de 2009, às 09:45 horas; 2.Cite-se, na forma da lei. Porto Velho, 30 de junho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos -Juiz Substituto”. Proc.: 001.2009.013359-4 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Antão Teixeira Cabral Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia DESPACHO:” 1.Designo audiência para o dia 25 de agosto de 2009, às 09:15 horas; 2.Cite-se, na forma da lei. Porto Velho, 30 de junho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos -Juiz Substituto”. Proc.: 001.2009.014745-5 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Alcenir Costa de Oliveira Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia DESPACHO:” 1.Designo audiência para o dia 25 de agosto de 2009, às 10:45 horas; 2.Cite-se, na forma da lei. Porto Velho, 30 de junho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos-Juiz Substituto”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.015964-0 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Sérgio Gomes do Vale Advogado:Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206) Requerido:Estado de Rondônia DESPACHO:”1.Designo audiência para o dia 25 de agosto de 2009, às 09:00 horas; 2.Cite-se, na forma da lei. Porto Velho, 30 de junho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos-Juiz Substituto”. Proc.: 001.2009.014747-1 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Walmir de Souza Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia DESPACHO: “ 1.Designo audiência para o dia 25 de agosto de 2009, às 11:00 horas; 2.Cite-se, na forma da lei. Porto Velho, 29 de junho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos-Juiz Substituto”. Proc.: 001.2009.013770-0 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Francisco Evandro Moreira Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia DESPACHO:” 1.Designo audiência para o dia 25 de agosto de 2009, às 09:30 horas; 2.Cite-se, na forma da lei. Porto Velho, 30 de junho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos -Juiz Substituto”. Proc.: 001.2009.015673-0 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Josué Abiorana do Nascimento Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia DESPACHO:” 1.Designo audiência para o dia 25 de agosto de 2009, às 11:15 horas; 2.Cite-se, na forma da lei. Porto Velho, 30 de junho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos -Juiz Substituto”. Proc.: 001.2009.013768-9 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Mario Jorge Xavier Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia DESPACHO:” 1.Designo audiência para o dia 25 de agosto de 2009, às 10:30 horas; 2.Cite-se, na forma da lei. Porto Velho, 30 de junho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos-Juiz Substituto”. Proc.: 001.2009.013471-0 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Antonio Garibalde da Silva Advogado:Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206) Requerido:Estado de Rondônia DESPACHO:” 1.Designo audiência para o dia 25 de agosto de 2009, às 10:15 horas; 2.Cite-se, na forma da lei. Porto Velho, 30 de junho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos-Juiz Substituto”. 119 Proc.: 001.2008.033038-9 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Simone de Sá Amorim da Silva Advogado:Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552) Requerido:Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN ADV.: Christianne Goçalves Gacez OAB/RO 3697 DESPACHO: “ Não há preliminares pendentes. O feito encontra-se regular. Considerando a discussão da demanda, forçoso avanço para a fase instrutória, em homenagem à ampla defesa e ao contraditório: a) defiro a produção de prova testemunhal; b) hei por bem colher o depoimento pessoal da autora;c) Designo audiência para 01/09/2009, às 09:00 horas; d) intime-se as testemunhas já arroladas pela autora; e) O requerido poderá arrolar testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, que deverá ser intimadas. f) Intime-se a requerente para comparecimento pessoal, sob pena de confissão quanto aos temas controvertidos. Porto Velho, 06 de julho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos- Juiz Substituto. Proc.: 001.2008.027883-2 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sérgio Araújo Pereira Advogado:Vitor Pinto Pereira Júnior (OAB/RO 3149) Requerido:Município de Porto Velho Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705) INTIMAÇÃO: “ Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.1999.009256-0 Ação:Prestação de contas (credor ou devedor) Requerente:Estado de Rondônia Advogado:Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430), Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) e Evanir Antônio de Borba Requerido:Associação dos Criadores do Estado de Rondônia - ACER Advogado:Thiago Costa Miranda (OAB/RO 3993) R: Associação dos Produtores Rurais de Porto Velho ASPRO ADV. Orestes Muniz Filho 40 e Odair Martini OAB/RO 30-B DESPACHO: “ Vistos. 1. O teor do ofício de fl. 286 causa perplexidade. 2. Determinada a penhora de valores arrecadados na EXPOVEL, no montante de R$ 95.401,62, veio aos autos a informação (fl.276), pelo Oficial de Justiça, de que a ASPRO, por seu presidente, emitiu, em garantia à penhora determinada, um cheque (n. 910483, da c/c 088019-1, ag. 0153-8, do Banco Bradesco) no valor correspondente ao total que deveria ser penhorado junto a bilheteria, cujo depósito em conta judicial para fins de compensação ultimou-se em 15.06.09 (fl.277), na Caixa Econômica Federal. 3. O expediente referido no primeiro parágrafo, porém, comunica que o título de crédito fora devolvido, na apresentação, por insuficiência de fundo, e na reapresentação, por contraordem ( sustado ). 4. A burla ao Poder Judiciário, verdadeira fraude, consubstancia inegavelmente infração civil e criminal. 5. No primeiro caso, foram violados os arts. 14, II e V (deslealdade), 17, V (litigância de má-fé) e 600, I e II (ato atentatória à dignidade da Justiça), todos do Código de Processo Civil. No segundo, restou configurada, em tese, a conduta típica descrita no art. 171, VI e § 3º, do Código Penal. 6. Em consequência, impõe-se ao Juízo a adoção das seguintes medidas: a) para a executada Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO ASPRO Associação dos Produtores Rurais de Porto Velho, com fundamento nos art. 125, III, c.c 601 do CPC, aplico multa no montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, a ser revertida em proveito do credor, exigível nesta execução; b) para o subscritor do cheque devolvido (n. 910483, da c/c 088019-1, ag. 0153-8, do Banco Bradesco, no valor de R$ 95.401,62), com arrimo no art. 125,III c.c o parágrafo único, do art. 14, do CPC, aplico multa, que considerada a gravidade do fato, fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, a ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa; c) determinar o envio ao Ministério Público, por ofício, de cópia autenticada dos documentos de fls. 267/289, inclusive verso, se houver, para as providência pertinentes de ordem criminal. 7. Em busca de efetividade, com lastro no art. 598 c.c art. 461, ambos do CPC, determino o imediato bloqueio de valores, até o limite de R$ 95.401,62, na conta corrente n. 088019-1, da agência n. 0153-8, do Banco Bradesco, vedando que se proceda qualquer movimentação de retirada de valores, inclusive de compensação de cheque, até o alcance da cifra estabelecida. 8. Independentemente das providências acima adotadas, intime-se o Presidente da ASPRO para que coloque à disposição deste Juízo o valor integral do cheque devolvido (R$ 95.401,62), no prazo de 48 horas, sob pena de caracterização de crime de desobediência (art. 330, do Código Penal), caso em que ordenarei imediatamente a sua prisão em flagrante. 9. Oficie-se a CAIXA para que remeta a este Juízo o cheque devolvido, objeto do expediente de fl. 286. Expeça-se o necessário, com urgência. Porto Velho, 02 de julho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz Substituto .” Proc.: 001.2006.017160-9 Ação:Execução de título judicial Requerente:Adriano da Silva Prado, Adriele da Silva Prado Advogado:Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Requerido:Estado de Rondônia INTIMAÇÃO: “ Ficam os autores, via avogados, intimados a se manifestarem nos autos, providenciando as cópias necessárias para o precatório, ou havendo renuncia expressa ao excendente a 40 salários mínimos cópias e dados pessoais e bancários para expedição de RPV, no prazo de 05 dias.” Proc.: 001.2009.010334-2 Ação:Mandado de Segurança Impetrante:José Carlos Oliveira Maciel Advogado:Jorge André Santiago Neves (OAB/RO 3079) Impetrado:Secretário Municipal de Trânsito do Município de Porto Velho Procurador:: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Sentença: “ ... Assim, pelos fundamentos expostos e na forma dos arts. 1o, 11 e 12 da Lei 1.533/51, DENEGO A SEGURANÇA, pois inexistente ato coator a ser combalido pelo judiciário, devendo o Impetrante responder pelo pagamento de taxa em relação a estada da motocicleta, recolhida pela SEMTRAN em razão de atividade irregular de mototaxi. RESOLVO o processo com analise do mérito, na forma do inciso I do art. 269, do Código de Processo Civil. Sem honorários, na inteligência e homenagem às r. Sumula n. 512 – STF e Sumula n. 105- STJ. Sem custas. Sentença não sujeita a reexame necessário. P.R.I.C. Porto Velho, 29 de junho de 2009. Elson Pereira de Oliviera Bastos-Juiz Substituto.” 120 Proc.: 001.2009.005525-9 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Fernando Pavan dos Santos Advogado:Paulo Cesar de Oliveira (OAB/RO 685), Denir Borges Tomio (OAB/RO 3983) Requerido:Nucleo de Pericias Medicas Nupem Sead Advogado:Denízia Santos Lima Rocha (OAB/RO 1931) e Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Sentença: “ ... Ante o exposto, com fundamento no art. 1º da Lei Federal n. 1.533/51, DENEGO A SEGURANÇA, pois não restou demonstrado que o Impetrado tenha agido ilegalmente, pois a avaliação procedida pela NUPEN é ato formalmente constituído em lei e devidamente previsto em edital, demais a necessidade de reavaliação firma-se a partir de exames apresentados pelo Impetrante. RESOLVO o processo com analise do mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC. Deixo de condenar no pagamento de honorários, na perspectiva e em homenagem às r. Súmula n. 512 – STF e Súmula n. 105- STJ. Sem custas. Sem reexame necessário. P.R.I.C. Porto Velho, 29 de junho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz Substituto Proc.: 001.2009.007727-9 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Mauro Rodrigues de Souza Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247), Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia DESPACHO: 1.Recebo a inicial; 2. Designo audiência para o dia 03/09/2009, às 11:15 horas. 3. Cite-se, na forma da lei. Porto Velho, 09 de julho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos- Juiz de Direito. Proc.: 001.2009.007608-6 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Eloides Gonsalves de Sousa Advogado:Marisa Aparecida Dias da Silva (OAB/RO 1812) Requerido:Chefe de Recursos Humanos Secretaria de Educação do Estado de Rondônia PROCURADOR GERAL DO ESTADO SENTENÇA: “ ... A vista do exposto, e nos termos do artigo 295, IV do CPC, c/c com o art. 18 da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, extingo o feito sem resolução de mérito, conforme art. 269, IV do CPC. Sem honorários, na inteligência e homenagem às r. Súmula n. 512 – STF e Súmula n. 105STJ. Sem custas, considerando a tramitação sob o crivo a da gratuidade judiciária (ar. 11 da Lei n. 1060/50). Faculto o desentranhamento dos documentos originais, que devem ser substituído por cópia a fim de instruir a inicial. Sentença não sujeita a reexame necessário, decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e arquive-se. P.R.I.C. Porto Velho, 06 de julho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz Substituto Proc.: 001.2009.010836-0 Ação:Mandado de Segurança Impetrante:Deusimar Daniel de Souza Advogado:Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) Impetrado:Secretaria Municipal de Transportes e Transito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Procurador: :Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Sentença: “ ... Assim, pelos fundamentos expostos e na forma dos arts. 1o, 11 e 12 da Lei 1.533/51, DENEGO A SEGURANÇA, pois inexistente ato coator a ser combalido pelo judiciário, devendo o Impetrante responder pelo pagamento de taxa em relação a estada da motocicleta, recolhida pela SEMTRAN em razão de atividade irregular de mototaxI. RESOLVO o processo com analise do mérito, na forma do inciso I do art. 269, do Código de Processo Civil. Sem honorários, na inteligência e homenagem às r. Sumula n. 512 – STFe Sumula n. 105- STJ. Sem custas. Sentença não sujeita a reexame necessário, após decorrido o prazo de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se. P.R.I.C. Porto Velho, 06 de julho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz Substituto EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias Intimação DE: JOÃO BATISTA JACOB, brasileiro, casado, advogado, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da pessoa cima mencionada, para que, no prazo de 15(quinze) dias pague a dívida, no valor de R$ 662.433,12 (seiscentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e trinta e três reais e doze centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, podendo apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias. PRAZO: 15(quinze) dias para impugnação Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública Processo : 001.1999.009008-7 Classe : Execução de título judicial Procedimento : Demais Execuções Parte Autora : Ministério Público do Estado de Rondônia RESUMO DA INICIAL: “O Ministério Público do Estado de Rondônia propôs ação civil pública em desfavor de Petrônio Ferreira Soares, Vitor Sadeck Filho, Marcus Vinicius Prudente, Raimundo de Alencar Magalhães, Simão Salim, Ely Roberto de Castro, Heraldo Fróes Ramos e João Batista Jacob, imputando conduta improba aos agentes públicos e benefícios indevidos aos advogados contratados...Considerando a liquidação da sentença que razão dos réus Simão Salim, Ely Roberto de Castro e Heraldo Fróes Ramos terem recebido da CAERD somente o que foi exposto na sentença como de direito, não sobrevém condenação para ressarcimento devido ao erário. Com relação aos réus Petrônio Ferreira de Souza, Vitor Sadeck e João Batista Jacob, o cálculo do ressarcimento devido ao erário foi feito da seguinte maneira: (...) Como a partir do 11 de janeiro de 2003, os juros moratórios são de 1%, atualizando o valor obtido de R$ 283.897,66 até o presente momento, chegase ao montante de R$ 662.433,12 (seiscentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e trinta e três reais e doze centavos). Já com relação ao cálculo da multa civil, levou -se em consideração a remuneração percebida pelos réus Vitor Sadeck Filho e Petrônio Ferreira de Souza no mês de abril do ano de 1998 (...) Assim, a dívida de petrônio Ferreia de Souza constitui o montante de R$ 100.166,65 (cem mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) e Vitor Sadeck Filho, o valor 121 de R$ 73.950,60 (setenta e três mil, novecentos e cinqüenta reais e sessenta centavos)”.E, para constar passou o presente em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Eu, __________Sílvia Assunção Ormonde, Escrivã Judicial, li e subscrevi. Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, 271, Nossa Sra. das Graças - Porto Velho - Fórum Cível-RO, 78916-710 Fone: (69 ) 3217-1330. Porto Velho, 20 de maio de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 60 (sessenta) dias DE: JOÃO PEDRO PIRES, brasileiro, EVÂNIA MACHADO DA SILVA, brasileira, e EMPRESA CONE NORTE - Com. Rep. Import. e Export. Ltda, na pessoa de seu Representante Legal, todos atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação dos Requeridos acima mencionado, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15(quinze) dias, sendo que não havendo contestação no prazo legal, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pela parte autora. PRAZO: 15(quinze) dias. Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública Processo : 001.1995.019876-6 Classe : Ação civil pública Procedimento : Ação civil pública / Ação popular Parte Autora : Ministério Público do Estado de Rondônia RESUMO DA INICIAL: “...O Ministério Público do Estado de Rondônia propôs Ação Civil Pública visando ressarcimento de dano causado ao Estado de Rondônia por enriquecimento ilícito decorrente de atos de improbidade administrativa em face de Domênico Laurito, Ida de Paula Menezes, Cone NorteCom. Rep. Import. e Exportação Ltda, João Pedro Pires e Evânia Machado da Silva, pelos seguintes fatos:Os réus conluiados enter si, engendraram descarada forma de saquear as finanças do Estado de Rondônia...Domênico Laurito, então Secretário da Educação e, pois, com ascendência sobre a máquina burocrática de sua pasta, em interpretação maliciosamente torta da lei pertinente, dispensava de licitação a compra de gêneros alimentícios perecíveis destinados à merenda escolar do ensino fundamental...A verba dessa merenda provinha, parte do orçamento do Estado e parte repassada pela Fundação de Assistência ao Estudante(FAE), entidade vinculada ao Ministério da Educação e que tinha como representante nesta Estado a ré Evânia Machado da Silva, funcionária pública federal e também à época sócia cotista da ré Cone-Norte Comércio, uma das empresas beneficiadas e participantes no ilícito. A empresa Cone-Norte e outras empresas que participavam das vendas (entre elas RONORTERONDOÔNIA NORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, MACEDO & LIMA LTDA, MARIFAR DISTR. COM. E REPRES. LTDA),concorriam fraudulentamente em processos licitatórios de órgãos públicos, notadamente na Secretaria da Educação, onde atuavam com grande desenvoltura ante o conluio com referido Secretário. Cuidam-se de empresas fantasmas, com sócios de fachadas. Seu ramo de atividade Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO registrado no contrato social era amplíssimo, vendendo de tudo, de enlatados a instrumentos musicais, passando por materiais agrícolas,condicionadores de ar e bicicletas, afora se dedicarem a representações comerciais...Forjados os procedimentos licitatórios de dispensa de licitação, os valores respectivos eram rateados entre os envolvidos, destinando-se um percentual ao réu Domênico Laurito. Quanto a Ré Ida de Paula Menezes, professora estadual, secretária de Educação que facilitava os procedimentos fraudulentos de licitação: era cunhada de Domênico Laurito, parentesco que a guindou à direção do DIALE/DAE/SEDUC (Divisão de Alimentação Escolar/subordinada ao Departamento de Assistência ao Educando/este por sua vez subordinado à Secretaria de Educação), cargo que lhe dava a incumbência de identificar as necessidades da merenda escolar na rede pública estadual e controlar a distribuição dos produtos feita diretamente pelas empresas vendedoras às escolares estaduais e dos municípios. Nessa função, Ida permitia ou era conivente, por omissão, com a ocorrência da fraude na entrega dos produtos, quando entregues....A presente Ação Civil Pública se ocupará de um dos procedimentos administrativos de compras fraudulentas articuladas por Domênico, àquele que como vendedora a ré Cone-Norte-Com. Repres. Import. e Export. Ltda... Extraiu-se do processo incluso n. 1003-000856-95-SEDUC, que com a finalidade fraudulenta a ré Ida de Paula Menezes, Diretora do DIALE/SEDUC,a través do documento que subscreveu intitulado Pauta de Gêneros Alimentícios, apontou a necessidade de adquirir 107.692 kg de frango congelado para a merenda escolar e solicitou pelo memo. n. 023/DIALE/SEDUC ao seu cunhado Domênico Laurito, Secretário de Educação, a compra desse alimento nessa quantidade. Conluiados, o Secretário ordenou a aquisição, desencadeando a montagem de um falso procedimento para aquisição com a dispensa de licitação...Não deram a mínima justificativa para invocar a excepcionalidade da dispensa de licitação. Sendo que já estava acertado que vencedora a cotação seria a ré Cone-Norte Ltda, empresa que à época tinha como sócios os réus João Pedro Pires e Evânia Machado da Silva. Evânia não por mera coincidência, era a representante nesta Estado dos interesses da Fundação de Assistência ao Estudante(FAE), órgão do MEC que repassava à Secretaria Estadual de Educação verbas da merenda escolar e perante quem a SEDUC estava obrigada a prestar contas, sendo pois, Evânia, a pessoa que por primeiro tinha o dever de denunciar eventual emprego irregular dessa verba. E para se achar um falso preço do dia forjaram-se cotações de quatro empresas: da convencionada vencedora Cone Norte; da SITEC-Com. e Rep. Ltda, da PAR Comercial Importadora e Expor. Ltda e da L.A. de Lima-ME, em todas elas com superfaturamento vergonhoso do preço, detectável pelo mais ingênuo dos homens. A cotação da PAR Comercial foi falsificada, como assim revelou o depoimento no Ministério Público seu sócio José Ronaldo Palilot, que também esclareceu que a empresa está paralisada há dois anos. A cotação da SITEC também é vistosamente falsa porque se cuida da empresa que estava extinta desde 1994, por distrato entre seus sócios. Quanto à cotação de L.A de Lima-ME, a titular dessa empresa, Lindalva Alves de Lima, negou em depoimento tê-la dado, mas surpreendentemente, em depoimento que prestou seu marido 122 Guerino César Goes procurou legitimar essa cotação,a firmando, numa esdrúxula versão, que com sua autorização e de sua mulher, a cotação foi assinada por uma pessoa que trabalhava na empresa, sem qualquer vínculo. Compreende-se essa postura equívoca de Guerino: ele mesmo admitiu manter parceria, em outro negócio(venda de medicamentos), com o réu João Pedro Pires, dono da Cone-Norte, a predestinada ganhadora da venda fraudada de que se cuida. Em todas essas cotações forjadas fizeram constar escancardo superfaturamento de preço e, com já previamente acertado, nessa farsa foi proclamada vencedora a cotação da ré Cone-Norte com o exagerado preço de R$ 3,25, o kg do frango congelado. Em cotações colhidas pelo Departamento da Polícia Técnica junto a empresas do ramo obtiveram-se estes preços em maiores empresas desta Capital: R$ 1,20 na Sadia, R$ 1,39 no Supermercado Irmãos Gonçalves, R$ 1,31 no Supermercado Rocha e Costa e R$ 1,46 no Supermercado Rawel. O procedimento de dispensa de licitação, todo o chamado proc. 1003/000856/95-SEDUC, foi uma montagem, só existiu no papel. Nenhuma cotação foi colhida pela UNIMAT, órgão da SEDUC encarregado da coleta de preços, como assim revelou em depoimento prestado no Ministério Público o chefe desse órgão, Gilberto Coelho Gonçalves, que a mando de seu superior hierárquico, Domênico,a penas chancelou pro forma, o respectivo Quadro Comparativo de preços, não assinando, porém, as quatro cotações falsas, que sugeriria terem sido colhidas pela UNIMAT... Com essas ações fraudulentas os réus Domênico Laurito e Ida de Paula Menezes,como agentes públicos, praticaram atos de improbidade administrativa que, na gradação legal, vão desde os mais leves, passando pelos intermediários,chegando até os mais graves. Portanto, além de deverem indenizar o dano que causaram e perderem os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio,deverão sujeitar-se às penas previstas no art. 12, incisos I,II e III da Lei 8.429/92... Assim, também o réus Cone-Norte Ltda, seus sócios João Pedro Pires e Evânia Machado da Silva que, embora estranhos à Administração Pública, são igualmente responsáveis pelo dano ao erário e sujeitos às mesmas penalidades como prevê o art. 3º da Lei 8429/92, posto terem agido com malícia e dolo no ilícito...Indisputável que os então sócios da ré Cone-Norte Ltda e também réus João Pedro Pires e Evânia Machado, deverão enquanto pessoas físicas, ser chamados à responsabilidade pelo ressarcimento do dano, seja por sua atuação direta , seja ainda pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa de que tomavam parte... Assim, se requer: a citação dos réus para, querendo, contestar a presente ação...A citação do Estado de Rondônia para integrar a lide...Seja ao final julgada procedente a ação para reconhecimento dos atos de improbidade administrativa praticados pelos réus, e expressamente declarada nula a venda fraudada no citado procedimento de dispensa de licitação, condenando toso os réus solidariamente a indenizarem o dano no valor de R$ 349.999,00, que causaram ao Estado de Rondônia, acrescidos de juros e mais consectários legais... Sejam imposta sentença, a todos os réus, as penas prevista no art. 12, I, da Lei 8429/92...Outrossim,, requer seja quebrado, dede logo, o sigilo bancário dos réus Cone Norte, João Pedro Pires e Evânia Machado da Silva, oficiando a todos os bancos desta cidade, em especial ao BERON...Dá-se o valor à causa de R$ 349.999,00. Porto Velho, 19 de dezembro de 1995. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 123 Charles Tadeu Anderson - Promotor de Justiça”. E, para constar passou o presente em 03 (três) laudas e 4 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Eu_____, Sílvia Assunção Ormonde - Escrivã Judicial, li e subscrevi. Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, 271, Nsa. Sra. das Graças, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 78916710 - Fone: (69) 3217-1330. Porto Velho, 1 de Julho de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz Substituto Despacho: Vistos etc., 1. Recebo a emenda de fl. 21.2. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 05 de agosto de 2009, às 10h00min.Não obtida a conciliação, o prazo de contestação, que é de quinze (15) dias, começará a contar a partir da data de audiência, mesmo se o réu, citado e intimado, não comparecer para o ato.3. Expeça-se o necessário, devendo constar do mandado, COM DESTAQUE, que o Oficial de Justiça, no ato da citação, deverá proceder a qualificação do requerido (filiação, data de nascimento, naturalidade, RG e CPF). Porto VelhoRO, sexta-feira, 3 de julho de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial Proc.: 001.2009.017222-0 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: S. E. da S. C. Advogado: Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/RO 4058), Nilton Pereira Chagas (OAB/AC 2885) Requerido: P. da S. C. Sentença: Vistos e examinados, R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 1. Designo, desde logo, audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 09 de setembro de 2009, às 11h00min. Para a audiência advirta-se no mandado a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na inicial. Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da sentença (arts. 8º e 9º da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, adotando-se a forma célere e compacta que a lei prevê, pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8º da Lei de Alimentos; e Por fim, cientifique-se a parte requerida de que deverá trazer à audiência prova de seus rendimentos atuais (contra-cheque, Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, etc), pena de ter contra si alimentos fixados a critério do juízo, se acolhido o pedido. A parte autora deverá também providenciar esta prova, que lhe é conveniente. 2. Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Serve esta decisão como MANDADO. Porto Velho-RO, terça-feira, 14 de julho de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito 1ª VARA DE FAMÍLIA 1ª Cartório de Família Juíza de Direito: Tânia Mara Guirro Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz Proc.: 001.2009.019140-3 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: E. M. da S. Advogado: Pedro Pereira de Oliveira (OAB/RO 4282) Requerido: M. da C. S. M. Despacho: DECISÃO Vistos e examinados, R. e A. em segredo e justiça. E.M. DA S., qualificado nos Autos, ajuizou AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS em desfavor de M. DA C. S.M., igualmente qualificado. Em síntese, alega a REQUERENTE que é casada com o REQUERIDO há 05 (cinco) anos, tendo M. apresentado comportamento inadequado junto ao lar, mostrando-se extremamente violenta e agressiva, além de ingerir bebidas alcoólicas e proferir adjetivos depreciativos em desfavor do mesmo. Ressaltou que o casal não tem filhos, mas cada um tem filhos de outros relacionamentos, que residem no mesmo endereço. À vista disso, pleiteou o deferimento da liminar para que a REQUERIDA deixe imediatamente o lar conjugal. Juntou procuração (fl. 12) e documentos pessoais (fls. 13/20). São esses os relatos necessários. Caso verdadeiros, os fatos narrados na petição são graves; entretanto, para melhor verificar a atual situação no convívio entre as partes, entendo necessária a designação de audiência de justificação, oportunidade em que deliberarei acerca da liminar. Intimese, pois, o REQUERENTE e a REQUERIDO no endereço declinado à fl. 03, para que compareçam à audiência de justificação no dia 24 de julho de 2009, às 09h00min, devendo a autora trazer 03 (três) testemunhas independentemente de prévio de depósito de rol e intimação. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, pelo PLANTÃO JUDICIÁRIO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 001.2009.014251-8 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: J. R. de M. Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103) e Valdira Abreu Magalhães Nina Lee de Sá / OAB-RO 3154 Requerido: M. B. Proc.: 001.2009.014465-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: E. B. de S. E. B. de S. J. D. M. S. Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernad (OAB/RO 4206) Despacho: Vistos e Examinados, 1. Intime-se a parte autora para que atenda a cota do Ministério Público, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de julho de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.016273-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: M. L. da S. Advogado: Maria Odaléia Mendes Lima (OAB/RO 4338), Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Requerido: L. P. L. da S. Sentença: Vistos etc.,O alimentante interpôs a presente revisão de pensão alimentícia, com pleito de antecipação de tutela, argumentando que vem pagando os alimentos fixados no importe de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, e que paga também outra pensão para outro filho de 17 anos, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, além de pagar pensão alimentícia para sua ex-esposa, no impote de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos. Sustenta que houve redução de suas possibilidades e que, além das pensões, constituiu uma nova família, vindo a nascer dessa união uma filha, atualmente com 04 (quatro) anos. Juntou procuração e documentos.Sucintamente relatado, decido.Requer a parte autora revisão de pensão alimentícia com a concessão de antecipação dos efeitos da tutela. Consabidamente apresentamse como requisitos exigidos pela lei: a prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado (caput do artigo 273 do Código de Processo Civil); fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inc. I); ou abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (inc. II); inexistência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado (§ 2.º). Com efeito, não estão presentes os requisitos da medida, pois não comprovada a verossimilhança do direito, uma vez que deve-se ter por norte que a igualdade pretendida entre os filhos é relativa, devendo ser sopesado a situação real de cada filho, observando-se também a faixa etária do menor. Nesse sentido, também não demonstrado o receio de dano irreparável, porque não comprovada a redução da capacidade contributiva do requerente. Isto posto, ausentes os requisitos da medida pleiteada, razão pela qual indefiro a antecipação da tutela e designo desde logo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 14 de setembro de 2009, às 09h00min.Para a audiência advirtase no mandado a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na inicial. Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da sentença (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, adotando-se a forma célere e compacta que a lei prevê, pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68); ePor fim, cientifique-se a parte requerida de que deverá trazer à audiência prova de seus rendimentos atuais (contra-cheque, Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, etc), sob pena de ter contra si alimentos fixados a critério do juízo, se acolhido o pedido. A parte autora deverá também providenciar esta prova, que lhe é conveniente.Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de julho de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito 124 Proc.: 001.2009.012175-8 Ação: Interdição Interditante: R. de A. Advogado: Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182) Requerido: L. F. do N. Despacho: Vistos etc.,1- Recebo a emenda de fls. 19/23 e 25.2- Citese a parte requerida na forma do artigo 1.181 do CPC, com todas as advertências legais.3- Designo interrogatório para o dia 15 de Setembro de 2009, às 09h30.4 Considerando que a interditanda está sob os cuidados do companheiro, intimese a assistente social para proceder o estudo do caso, e a apresentar o relatório no prazo de 30 (trinta) dias, notadamente a fim de ser esclarecido se a interditanda possui parentes nesta cidade e Estado, e se o autor é a pessoa mais indicada para o exercício da curatela. 5- Expeça-se o necessário Porto VelhoRO, quarta-feira, 15 de julho de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 001.2009.017178-0 Ação: Separação Litigiosa Requerente: F. X. da C. Advogado: Antônio Ferreira de Oliveira (OAB/RO 1331) Requerido: M. da G. A. G. C. Sentença: Vistos e examinados. R. A. em segredo de justiça. Seja emendada a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento para que a parte: 2. Especifique e avalie todos os bens móveis que guarnecem a residência do casal, apresentando ESBOÇO de partilha. 3. Providencie os documentos relativos ao bem imóvel descrito na inicial (fl. 05), o qual poderá ser obtido junto ao Cartório de Registro de Imóveis, que deverá ser atual, por força do que determina o artigo 283 do Código de Processo Civil, bem como evitar prejuízo a terceiros, se existentes, assim como atender ao disposto no artigo 141, parágrafo único das Diretrizes Gerais Judiciais. Caso não haja registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, apresente cadastro ou certidão informativa perante a Prefeitura de ambos os bens, declinando inclusive endereços, limites e confrontações. 4. Apresente comprovante de rendimentos. 5. Informe a atividade laboral e rendimentos mensais aproximados da requerida, e esclareça se o pedido da obrigação alimentar dá-se em percentual de salário mínimo ou em percentual dos proventos líquidos da requerida, data de pagamento, forma de pagamento (se em depósito em conta bancária - decline o número da conta - ou mediante recibo, e, ainda, se será mediante desconto em folha ou não - informe o empregador da requerida). 6. Atendidas todas as determinações acima retifique o valor dado à causa em consonância com os artigos 258 e 259 do Código de Processo Civil, bem como apresente nova contrafé com as adequações pertinentes. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 14 de julho de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 001.2009.016467-8 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: Raimunda Guedes do Amaral, Edmundo Doria Filho, Afonso Henriques Doria, Otavio Jose Guedes do Amaral, Cristina Francisca Guedes Amaral Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Sentença: Vistos e Examinados, I. R. e A. em segredo de justiça. Observa-se dos Autos que a parte autora pretende o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO levantamento de créditos quanto ao Precatório (Autos nº. 2008.01.1998.064255-6) referente à diferença de Isonomia do falecido Sr. Antonio da Silva Amral que tramitou junto ao TRF 1ª Região no valor de R$127.383,12 (cento e vinte e sete mil, trezentos e oitenta e três reais e doze centavos). Diante do valor das Obrigações do Tesouro Nacional, constata-se que quanto ao valor das ORTN’s este Juízo encaminhou os Autos de nº. 001.2008.031224-0 à Contadoria, e o contador judicial deste Tribunal informou que o valor das 500 ORTN’s alcança um montante de R$20.755,00 (conforme cópia em anexo). Assim, considerando que a requerente pretende levantar um valor superior ao pedido na forma proposta (Alvará Judicial), deverá a parte autora se utilizar do procedimento correto, qual seja, Inventário ou Arrolamento Sumário. II. Desta forma, defiro o prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento da Inicial, a contar da publicação deste, para que a parte autora: a) informe se houve ou há Inventário em trâmite; em caso positivo: informe o número dos Autos, a Vara e o andamento; em caso negativo: adeque o pedido nos termos de Inventário, se pretende o levantamento do valor acima;b) exclua Edmundo e Afonso, uma vez que ambos não são herdeiros dos falecido, Sr. Antonio, conforme documentos de fls. 36 e 39/40.III. Intimese. IV. Após, voltem conclusos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 001.2009.011329-1 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:J. G. A. Advogado:Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003) Requerido:E. de S. F. Despacho: Vistos e examinados. -I- Tentado o bloqueio de valores para fins de penhora junto ao Sistema Bacenjud, o CPF informado à fl. 03 foi dado como inválido, conforme relatório a seguir. -II- 1 O valor do débito fica acrescido de 10% de multa (art. 475, J, caput, do CPC).2 Dos honorários advocatícios.Não obstante pleito de fixação de honorários advocatício, e não obstante em procedimento apartado, porquanto já arquivados os autos principais, fazendo-se desta forma por facilitação procedimental, trata-se esta de execução na forma de cumprimento da sentença de fls. 10/15. Assim, não deve incidir novos honorários advocatícios, conforme decisão da Superior Estância deste Estado de Rondônia, aplicável ao caso presente:?Fase de cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Incabíveis. São incabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, consoante jurisprudência dominante nesta Corte? (100.001.2004.019090-0 - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Data do julgamento : 13/02/2008. Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia. Decisão UNÂNIME).3 Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação (art. 475-J, § 1º, do CPC).4 Do auto de penhora e avaliação seja intimado o executado pessoalmente pelo mesmo mandado, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 dias. 5 Não encontrados bens, seja o executado intimado (também pelo mesmo mandado), a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, nos termos dos artigos 600, IV e 652, § 3º, CPC.6 Havendo nomeação de bens, intime-se o(a) Exeqüente e, concordando este(a), lavre-se o respectivo termo de penhora.7 Ausente a impugnação, diligencie-se desde logo, para a venda judicial, designando-se inclusive a data.8 - Não sendo encontrado bem, e não havendo indicação de bens à penhora, deverá ser intimada a parte exeqüente para 125 fazê-lo, trazendo prova concreta da propriedade e localização dos bens ou valores que venha a indicar, em 30 dias, pena de arquivamento. 9 - Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 001.2009.018352-4 Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente:J. D. da C. Advogado:Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199) Requerido:E. M. L. M. Sentença: Vistos e examinados,R. A. em segredo de justiça e com gratuidade.1. Emende, a parte REQUERENTE, a Inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para atribuir valor à causa - artigo 259, CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial 2ª VARA DE FAMÍLIA 2º Cartório de Família JUIZ DE DIREITO: WANDERLEI JOSE CARDOSO Proc.: 001.2009.015948-8 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: O. E. da S. Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha (RO 791) Sentença: OZIEL ERNESTO DA SILVA requereu alvará, visando o levantamento de valores junto ao Governo do Estado de Rondônia. Alegou que era companheiro do falecido Marcio Francisco de Assis, sendo reconhecido como dependente através de ação ordinária que tramitou junto ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, e que o dinheiro é proveniente de diferença salarial, visto que o falecido era funcionário público estadual. Juntou documentos.O Ministério Público manifestou-se (fls. 29/30).É o relatório. DECIDO. Considerando as razões expendidas na inicial, a documentação apresentada, verifico que o pedido de alvará é procedente, estando comprovado que o requerente é o único dependente do falecido, inclusive habilitado junto ao órgão da previdência (fls. 08 e 28). Ante o exposto, DEFIRO o alvará pretendido, com prazo de 30 dias, autorizando o requerente a levantar os valores referentes aos resíduos salariais do falecido, junto à Secretaria de Estado da Administração Governo do Estado de Rondônia (fls. 24). Transitada em julgado, expeça-se o alvará na forma supra. Observadas as formalidades legais, arquivese.P. R. I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009. Wanderley José Cardoso Juiz Proc.: 001.2009.017705-2 Ação: Divórcio Consensual Requerente: L. V. e S. C. J. da S. C. Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950), Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Sentença: LUCELIA VIEIRA E SILVA CLEMENTELE e JADER DA SILVA CLEMENTELE requereram divórcio consensual, alegando que estão separados de fato desde o mês de outubro do ano de 2006 tendo a separação mais de dois anos completos. Juntaram documentos.Manifestação do Ministério Público às fls. 28/29.É o relatório. DECIDO.O requerimento satisfaz às exigências do art. 40 da Lei 6.515/77, conforme provam as declarações de fls. 19/21, de maneira que deve ser deferido. Ante o exposto, julgo por sentença o acordo de vontades dos requerentes (fls. 03/11), DECRETANDO-LHES O DIVÓRCIO, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido, devendo a mulher voltar a usar o nome de solteira, Lucelia Vieira e Silva. Isento de custas finais. Não incidem honorários pois o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre tal verba.Transitada em julgado, expeça-se o necessário, e arquive-se.P. R. I. C.Porto Velho-RO, quintafeira, 16 de julho de 2009. Wanderley José Cardoso Juiz Proc.: 001.2009.000725-4 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: P. C. M. de O. Advogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663) Sentença: Trata-se de pedido de alvará judicial, no qual a parte requerente foi intimada, através de sua advogada (fls. 24), para cumprir o despacho de fls. 23, quedando-se inerte (fls. 25).Decorrido o prazo, a autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao processo (fls. 29), e mais uma vez silenciou (fls. 31).Assim, a autora abandou a causa, pois não compareceu espontaneamente em cartório, nem promoveu o regular andamento do feito, não justificando seu impedimento em fazê-lo. Assim, a extinção é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, III, do CPC, julgo extinto o processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009. Wanderley José Cardoso Juiz Proc.: 001.2009.017573-4 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: U. M. B. dos S. Advogado: Francisco Robercilio Pinheiro (RO 1138) Sentença: Cuida-se de inventário pelo rito do arrolamento, dos bens do falecido ANTONIO BRITO DOS SANTOS. Nomeio inventariante UDARLITON MACHADO BRITO DOS SANTOS, independentemente da expedição de termo.O rito do arrolamento pressupõe a vinda, com a inicial, de relação de bens e herdeiros, atribuição de valor aos bens do espólio, observado o disposto no art. 993 do Código de Processo Civil, e o esboço de partilha amigável ou pedido de adjudicação. É necessária, também, prova de quitação de tributos relativos aos bens do espólio (certidões negativas Federal, Estadual e Municipal) e de suas rendas (CPC, art. 1.036, § 5º).Compulsando a inicial e os documentos acostados, verifica-se que apesar de diligentes, os requerentes não atenderam a todos esses requisitos, entretanto, as pendências não impedem o julgamento do feito. Ante o exposto, julgo, por sentença, para que produza seus 126 jurídicos e legais efeitos, a adjudicação do único herdeiro (fls. 76/78), celebrada nestes autos de inventário pelo rito do arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de ANTONIO BRITO DOS SANTOS, adjudicando ao nela contemplado o respectivo quinhão, ressalvados erros, omissões, direitos de terceiros e da Fazenda Pública e mando que se cumpra e guarde como nele se contém e declara.Na forma do § 2º do art. 1.031 do CPC, condiciono a expedição do(s) Alvará(s) para levantamento do numerário, à apresentação dos seguintes documentos e providências, que ainda não foram apresentados ou adotadas: 1) Ao recolhimento das custas (3% do montemor), calculados pelo valor da causa que ora fica ajustado para R$150.113,95 (Valor do numerário fl. 70), na forma das informações constantes dos autos. 2. Registro que no caso não incide o recolhimento do ITCD, vez que sobre o numerário decorrente de verbas trabalhistas não incide tal tributo.Deve a escrivania: encaminhar os autos à contadoria para os cálculos das custas, intimando-se ao recolhimento em 05 dias; providenciar a retificação da autuação pois se cuida de ação de inventario (pelo rito do arrolamento).Defiro a expedição de alvará judicial de levantamento do valor equivalente ás custas judiciais, e após a comprovação do recolhimento destas, expeça-se alvará do remanescente.Antes da expedição de qualquer alvará, deve-se oficiar ao Juiz Federal da 14ª Vara Federal-DF, a fim de que disponibilize o dinheiro depositado em nome no falecido, abatidos os tributos devidos, para seu legítimo herdeiro, conforme regular processo de inventário que tramitou neste Juízo. Deve constar no ofício o nome do herdeiro e a fração a que tem direito.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Proc.: 001.2009.018908-5 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: R. F. G. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: R. N. G. R. N. G. R. E. N. G. E. N. G. Sentença: Processe-se em segredo de Justiça.A ação é de revisão de valor de pensão alimentícia. Rege-se pelo rito especial da Lei 5.478/68, em razão do disposto em seu art. 13, com a peculiaridade, embora, de não fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10 de setembro de 2.009 às 15h: 30min. Cite-se o(a) requerido(a), e intime-se o autor, a fim de que compareçam à audiência, alertando-os de que deverão comparecer acompanhados de advogados e de testemunhas, estas independentemente de prévio depósito do rol, importando a ausência deste em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia (Lei 5.478/68, art. 7º).Na audiência, se não houver acordo, poderá o(a) réu(ré) contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Intime-se, com ciência ao Ministério Público.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.019209-4 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: C. dos S. S. Advogado: Shirlei Oliveira da Costa (RO 4294), Jeanne Salviano da Silva do Couto Ramos (OAB/RO 3927) Requerido: J. R. Decisão: A necessidade da liminar precisa ser melhor comprovada, uma vez que não foram constatados, através dos documentos juntados, os elementos autorizadores da concessão da guarda provisória.Assim, designo audiência de justificação para o dia 22 de julho de 2009 às 08h30min, com fundamento no artigo 841 do Código de Processo Civil, ocasião em que as partes deverão comparecer acompanhados de duas testemunhas que comprovem o alegado. A ré deverá ser intimada da audiência e citada para responder a ação, desde que o faça através de advogado, no prazo de cinco dias. Distribua-se o mandado ao Oficial de Plantão. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Wanderley José Cardoso Juiz Proc.: 001.1994.007104-6 Ação: Separação judicial consensual Autor: N. de O. F. M. A. S. F. Advogado: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136) Despacho: Expeça-se certidão indicando as fls. da petição inicial, onde constam os termos da separação judicial do casal, a fim de instruir a regularização do imóvel junto ao Cartório, como requerido.Após, tornem os autos ao arquivo.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Wanderley José Cardoso Juiz Proc.: 001.2009.008653-7 Ação: Execução de Alimentos Exequente: P. G. A. G. P. B. A. G. Advogado: Josué José de Carvalho Filho (OAB/RO 2931), Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/AC 2851), Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/RO 4058) Executado: P. P. G. Advogado: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012) Decisão: O executado interpôs os presentes embargos de declaração, alegando omissão em relação ao pedido de aplicação do art. 940 do CPC. Os embargos declaratórios foram interpostos no prazo, conforme certidão de fls. 43. Conheço dos embargos, na forma do artigo 535, II, CPC, mas os rejeito, considerando que o art. 940 do CPC se aplica às ações possessórias, matéria totalmente estranha a estes autos.Ademais, entendo que na sentença embargada não há omissão, visto que a exequente concordou com a justificativa apresentada, reconheceu o pagamento do débito alimentar, tendo sido o feito extinto com fundamento no art. 794, I, do CPC. O embargante não comprovou de forma irrefragável a má-fé da exequente. Ao contrário, verifica-se que, efetivamente, o executado possuía prestações alimentícias em atraso, tendo sido paga a com 127 vencimento em 10/12/2008 apesar de antes do ajuizamento da execução , somente em 06/03/2009, ou seja, quase 3 meses após o vencimento, e as demais, somente por força da ação de execução.Vale ressaltar ainda que os alimentos são irrepetíveis. Assim, a sentença não contêm qualquer vício, e a busca do embargante, em verdade, é infringir o julgado, matéria que não cabe em embargos de declaração, mas sim no devido recurso ao segundo grau de jurisdição, pelo que a sentença deve ser mantida tal e qual foi lavrada.Já se decidiu que a mera insatisfação, não autoriza os embargos. A propósito: EMENTA: Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Não se conhece dos embargos quando não existe omissão no acórdão, mas, sim, discordância do embargante com as teses nele sustentadas.(TJRO - 00.000099-0 - Embargos de Declaração (em Apelação Cível) Rel.: Des. Sérgio Lima - Câmara Cível Unân. não conheceram dos embargos j. 11.4.2000).Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, pois sem razão o embargante, já que a sentença não contém a omissão indicada, pelo que mantenho a sentença na íntegra como lançada.Publique-se. Intime-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 17 de julho de 2009. Wanderley José Cardoso Juiz Proc.: 001.2009.006027-9 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: J. F. de B. E. K. F. B. Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844) Sentença: KARLA KARINE FABRÍCIO LOPES, requereu alvará, visando ao levantamento dos saldos depositados em contas do PIS/ PASEP, agência da CEF, desta cidade.Determinada a emenda a inicial, a autora juntou certidão de dependentes habilitados junto a previdência social, onde constam como dependentes os filhos do falecido, JHONATA FONSECA DE BRITO e EDILFRAN KELVIS FABRICIO BRITO, sendo retificado o pólo ativo da ação.Diz que são, respectivamente, viúva e filhos de Edilfran Brito da Silva, falecido em 29.09.2008, e que o dinheiro é proveniente de herança deixada pelo falecido. Juntaram documentos.É o relatório. Decido.O pedido aduzido na inicial encontra amparo no artigo 1º da Lei n. 6.858/80, que modificou o direito sucessório, e regulamentou que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos da Lei civil.Considerando as razões expendidas na inicial, a documentação apresentada, verifico que os requerentes constam como dependentes do falecido habilitados perante o órgão da previdência (fls. 31), sendo os únicos herdeiros. Assim, o pedido de alvará é procedente.Ante o exposto, DEFIRO o alvará pretendido, com prazo de 30 dias, autorizando os requerentes a levantarem os valores depositados na(s) conta(s) do FGTS do falecido existente(s) na CEF (fls. 25). Expeçam-se os Alvarás e arquivese.P. R. I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Wanderley José Cardoso Juiz Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2005.019284-0 Ação: Divórcio direto consensual Requerente: S. K. do N. C. C. C. C. de C. Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Despacho: Defiro o pedido de fls. 39. Expeça-se o necessário e, após, tornem os autos ao arquivo.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Wanderley José Cardoso Juiz Proc.: 001.2008.025244-2 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: C. E. A. P. Advogado: Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852) Executado: E. J. C. P. Despacho: Encaminhe-se cópia do mandado à POLINTER para cumprimento. Caso não seja noticiada nestes autos a prisão em 30 (trinta) dias, recolha-se o mandado, intimando-se o(a) requerente para fornecer o endereço do executado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, sextafeira, 17 de julho de 2009. Wanderley José Cardoso Juiz Proc.: 001.2009.010171-4 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:N. S. B. J. L. S. S. J. S. S. P. J. S. S. S. S. D. A. S. S. C. S. S. T. S. S. V. da S. S. J. R. S. S. V. da S. S. Advogado:Neyde Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o complemento do pagamento das custas processuais. Proc.: 001.2009.011355-0 Ação:Inventário Requerente:Tito Pereira Dantas, João Pereira Dantas, Sonia Regina Dantas, Pedro Nonato Dantas, José Pereira Dantas, Terezinha Dantas de Jesus, Creuza Dantas de Souza, Liberalina Dantas Bentes da Silva, Laércio Pereira Dantas, Fernanda Dantas Costa, Maria de Fátima Nazare Dantas da Silva, Fernando Pereira Dantas Advogado:Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o complemento do pagamento das custas processuais. Proc.: 001.2007.028065-6 Ação:Dissolução de sociedade de fato Requerente:S. T. de O. Advogado:Josué José de Carvalho Filho (OAB/RO 2931), Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/AC 2851) Requerido:N. M. P. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Proc.: 001.2008.030406-0 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:T. C. do C. L. Advogado:Lady Laura de Oliveira Araújo (OAB/RO 2446), Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Requerido:C. O. L. N. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Proc.: 001.2009.006022-8 Ação:Execução de Alimentos Exequente:P. C. de F. 128 Advogado:Fátima Gonçalves Novaes (OAB/RO 3268) Executado:J. B. de C. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Proc.: 001.2008.025523-9 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:J. G. A. N. Advogado:Lady Laura de Oliveira Araújo (OAB/RO 2446) Executado:A. N. A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre Justificativa de fls. 40 Proc.: 001.2008.015190-5 Ação:Alvará judicial (sucessão) Requerente:E. de F. P. C. Advogado:João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Fica a parte interessada, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias intimada a retirar o Alvará Judicial. Proc.: 001.2008.031477-4 Ação:Execução de Alimentos Exequente:R. B. Q. de O. Advogado:Alvaro Sotero Alves (RO 710) Executado:J. R. B. de O. Sentença: Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por Randson Batista Quadros de Oliveira em desfavor de José Ribamar Batista de Oliveira.A exeqüente pretendeu a satisfação do crédito a título de prestação alimentícia, vencidas entre agosto a outubro/2008, num total de 850,76. Requereu a citação do executado pelo rito do art. 733 do CPC.O executado não foi encontrado no endereço declinado na inicial.Intimada para promover regular andamento, informando endereço atualizado do requerido, a exeqüente quedou inerte.Intimada pessoalmente, a exequente novamente não se manifestou. Assim, a extinção da execução é medida que se impõe.Ante o exposto, com fundamento no art. 267, III c/c § 1º do CPC , julgo extinto o processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P. R. I. C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Proc.: 001.2007.019375-3 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:T. B. D. T. B. D. Advogado:Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Executado:J. M. D. Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Despacho: Encaminhe-se cópia do mandado à POLINTER para cumprimento. Caso não seja noticiada nestes autos a prisão em 30 (trinta) dias, recolha-se o mandado, intimando-se o(a) exequente para dar regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Proc.: 001.2008.015728-8 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:K. A. P. Advogado:Vanessa Azevedo Macedo (RO 2867) Executado:F. de S. P. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Expeça-se mandado de citação, constando o endereço indicado as fls. 32, autorizando o meirinho a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC, se necessário.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Proc.: 001.2008.020165-1 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:G. N. L. Advogado:Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Executado:A. F. L. Sentença: Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por Geovane Nonato Lemos em desfavor de Agnaldo Farias Lemos.A exeqüente pretendeu a satisfação do crédito a título de prestação alimentícia, vencidas entre abril/2008 a junho/2008, num total de R$ 298,02. Requereu a citação do executado pelo rito do art. 733 do CPC.O executado não foi citado, por não ter sido localizado o endereço declinado na inicial.O requerimento de suspensão da parte autora foi indeferido. Intimada a dar andamento ao feito, por meio de advogado, o prazo transcorreu in albis.A autora foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito (fls. 32-verso), sob pena de extinção e arquivamento, e o mandado voltou negativo com a informação de que a autora não reside no endereço declinado na inicial.Conforme determina o art. 238, parágrafo único do CPC, cabe às partes atualizar seus respectivos endereços, sempre que houver modificação temporária ou definitiva, o que não ocorreu nestes autos.Assim, a extição da execução é medida que se impõe.Ante o exposto, com fundamento no art. 267, III c/c § 1º do CPC , julgo extinto o processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P. R. I. C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Proc.: 001.2008.013735-0 Ação:Execução de prestação alimentícia Requerente:K. A. P. Advogado:Vanessa Azevedo Macedo (RO 2867) Requerido:F. de S. P. Despacho: .Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Proc.: 001.2008.031477-4 Ação:Execução de Alimentos Exequente:R. B. Q. de O. Advogado:Alvaro Sotero Alves (RO 710) Executado:J. R. B. de O. Sentença: Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por Randson Batista Quadros de Oliveira em desfavor de José Ribamar Batista de Oliveira.A exeqüente pretendeu a satisfação do crédito a título de prestação alimentícia, vencidas entre agosto a outubro/2008, num total de 850,76. Requereu a citação do executado pelo rito do art. 733 do CPC.O executado não foi encontrado no endereço declinado na inicial.Intimada para promover regular andamento, informando endereço atualizado do requerido, a exeqüente quedou inerte.Intimada pessoalmente, a exequente novamente não se manifestou. Assim, a extinção da execução é medida que se impõe.Ante o exposto, com fundamento no art. 267, III c/c § 1º do CPC , julgo extinto o processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P. R. I. C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito 129 Proc.: 001.2007.019375-3 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:T. B. D. T. B. D. Advogado:Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Executado:J. M. D. Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Despacho: Encaminhe-se cópia do mandado à POLINTER para cumprimento. Caso não seja noticiada nestes autos a prisão em 30 (trinta) dias, recolha-se o mandado, intimando-se o(a) exequente para dar regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Proc.: 001.2008.015728-8 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:K. A. P. Advogado:Vanessa Azevedo Macedo (RO 2867) Executado:F. de S. P. Despacho: Expeça-se mandado de citação, constando o endereço indicado as fls. 32, autorizando o meirinho a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC, se necessário.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Proc.: 001.2008.020165-1 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:G. N. L. Advogado:Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Executado:A. F. L. Sentença: Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por Geovane Nonato Lemos em desfavor de Agnaldo Farias Lemos.A exeqüente pretendeu a satisfação do crédito a título de prestação alimentícia, vencidas entre abril/2008 a junho/2008, num total de R$ 298,02. Requereu a citação do executado pelo rito do art. 733 do CPC.O executado não foi citado, por não ter sido localizado o endereço declinado na inicial.O requerimento de suspensão da parte autora foi indeferido. Intimada a dar andamento ao feito, por meio de advogado, o prazo transcorreu in albis.A autora foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito (fls. 32-verso), sob pena de extinção e arquivamento, e o mandado voltou negativo com a informação de que a autora não reside no endereço declinado na inicial.Conforme determina o art. 238, parágrafo único do CPC, cabe às partes atualizar seus respectivos endereços, sempre que houver modificação temporária ou definitiva, o que não ocorreu nestes autos.Assim, a extição da execução é medida que se impõe.Ante o exposto, com fundamento no art. 267, III c/c § 1º do CPC , julgo extinto o processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P. R. I. C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Proc.: 001.2008.013735-0 Ação:Execução de prestação alimentícia Requerente:K. A. P. Advogado:Vanessa Azevedo Macedo (RO 2867) Requerido:F. de S. P. Despacho: .Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Cátia Balarin Ferreira da Silva ESCRIVà Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 4ª VARA DE FAMÍLIA 4º Cartório de Família e Sucessões Juiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Proc.: 001.2008.001880-6 Ação: Separação judicial litigiosa Requerente: E. A. de S. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: S. de S. H. Advogado: José de Ribamar Silva ( 3886/RO) Despacho: Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Endereço: Av. Nações Unidas, 271 - Bairro Nossa Senhora das Graças - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76804-099. E- mail: [email protected] Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Proc.: 001.2009.017877-6 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias CITAÇÃO DE: CONFINANTES NÃO IDENTIFICADOS e EVENTUAIS INTERESSADOS, para tomar conhecimento da ação de usucapião movida por SIMONE PEDROSA CELESTINO, referente ao imóvel localizado na Av. Guaporé, nº 2096, Lagoinha, de conformidade com os artigos 231, I, e 232, I, do C.P.C. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, advertidoos que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela autora, art. 319, c/c 285 do Código de Processo Civil. PROCESSO: 001.2009.017877-6 CLASSE: Usucapião PROCEDIMENTO: Jurisdição Especial Contenciosa REQUERENTE: Simone Pedrosa Celestino ADVOGADO: Defensoria Pública REQUERIDO: Domus Construções Ltda SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Nações Unidas, nº 271, Nsa. Sra. Das Graças Porto Velho, 17 de julho de 2009 Clêuda do S. M. De Carvalho Escrivã Judicial Proc.: 001.2007.024336-0 Ação: Reparação de danos Requerente: Ana Lúcia Arruda Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) 130 Despacho: Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. Porto Velho, 14 de julho de 2009. JULIANA COUTO MATHEUS Juíza Substituta Proc.: 001.2007.018249-2 Ação: Declaratória Requerente: Rede de Comunicação Cidade Ltda. Advogado: Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528), José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) Requerido: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogado: Flora Castelo Branco C. Santos ( 391A) Despacho: Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. Pvh, 09/7/2009. Proc.: 001.2008.027944-8 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Graceni Conceição de Oliveira, Joaquim Santos Oliveira Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Requerido: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Despacho: Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. Pvh, 09/7/2009. Proc.: 001.2008.017074-8 Ação: Declaratória Requerente: Zenilda Cunha da Costa Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Despacho: Recebo os recursos em ambos os efeitos e no efeito devolutivo em face da antecipação de tutela. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. Pvh, 10/7/2009. Proc.: 001.2008.002158-0 Ação: Reparação de danos Requerente: Lucia Maria Gomes Correia Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Lg Eletronics da Amazonia Ltda Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Despacho: Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. Pvh, 09/7/2009. Proc.: 001.2008.029612-1 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Tatiana Mendes dos Santos Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Advogado: Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971) Despacho: Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. Pvh, 09/7/2009. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.000042-7 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Empresa Brasileira de Telecomunicações Embratel Advogado: Flora Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 391-A), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Requerido: Rede de Comunicação Cidade Ltda Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) Despacho: Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. Pvh, 09/7/2009. Carga: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos: Proc.: 001.2000.004590-0 Adv. Marcelo Longo de Oliveira OAB/RO 1096 Proc.: 001.2006.011642-0 Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Proc.: 001.2007.026802-8 Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Proc.: 001.2007.019518-7 Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Proc.: 001.2008.008136-2 Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315-B) Proc.: 001.1998.004847-9 Advogado: Fernando Beseyvean Rodrigues OAB/RO 1099 Proc.: 001.2001.013562-5 Advogado: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B) Proc.: 001.2004.004556-0 Advogado: Fábio Moreira OAB/RO 1553 Proc.: 001.2007.011316-4 Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Proc.: 001.2007.020769-0 Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Proc.: 001.2007.006738-3 Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462) Proc.: 001.2009.000636-3 Advogado: Francisco Reginaldo Joca OAB/RO 513 Proc.: 001.2003.009103-8 Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Proc.: 001.2008.005566-3 Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Proc.: 001.2001.010516-5 Advogado: Patrícia Araújo OAB/RO 4242 131 Proc.: 001.2004.006278-2 Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Proc.: 001.1999.004667-3 Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Proc.: 001.2006.008861-2 Advogado: Maria Raquel OAB/RO 1343 Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVà 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes Proc.: 001.2009.004719-1 Ação: Embargos à Execução Embargante: Travagini Almeida Ltda Advogado: Nancy Fontinele Carvalho (OAB/RO 4076) Embargado: Coimbra Importação e Exportação Ltda Sentença: III - CONCLUSÃO. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos apresentados, mantendo-se a penhora nos autos em apenso, determinando o prosseguimento da execução. Por conseqüência, condeno o embargante aos ônus de sucumbência e fixo os honorários advocatícios do causídico do embargado em R$ 500,00.Decorrido o transito em julgado deverá o vencido, independente de nova intimação, efetuar o pagamento da condenação sob pena da incidência de multa de 10% (art. 475 J do CPC) P R I C . Proc.: 001.2002.018508-0 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Saulo Rogério de Oliveira Costa Advogado:José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843) Requerido:Caixa de Previdência Complementar do Banco da Amazônia S/A - CAPAF Advogado:Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903), Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432) Despacho:Autos: 001.2002.018508-0 Diante da considerável divergência entre os cálculos apresentados pela contadoria (fls. 318/324), pelo credor (fls. 247/252) e pelo devedor (fls. 263/268) entendo conveniente a designação de perícia contábil para melhor analise do feito. Para tanto, oficie-se o Instituto de Identificação para que nomeie Perito Contábil, no prazo de 05 dias. Laudo em 20 dias. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 05 dias. Porto Velho, 17 de julho de 2009. Rogério Montai de Lima Juiz Substituto Proc.: 001.2009.005180-6 Ação:Exceção de Incompetência Excipiente:Helena Alves Advogado:Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586), Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1.041) Excepto:Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico de Rondônia Sentença: Com base no art. 269, IV do CPC, Julgo Extinta a presente ação em razão da prescrição. De acordo com Art. 20 e parágrafos do CPC, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no valor fixo de 3.000,00 (três mil reais), atualizados à partir da intimação da sentença. Decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, terá incidência a multa prevista no Art. 475-J do CPC. P.R.I. e arquivando com o Transito em Julgado. Porto Velho, 17 de julho de 2009. Rogério Montai de Lima Juiz Substituto Proc.: 001.2005.015280-6 Ação:Indenização Requerente:Maria Jose Barbosa da Costa Advogado:Vera Maria da C. Souza (OAB/RO 573) Requerido:Kariocao Veiculos, Raimundo Carlos de Mesquita Filho Advogado:Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832), Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Despacho:Autos: 001.2005.015280-6 Considerando trânsito em julgado certificado à fls. 131, verso, rejeito o requerimento de fls. 135/138. Nada requerido em 05 dias, arquive-se. Porto Velho, 15 de julho de 2009. Rogério Montai de Lima Juiz Substituto Proc.: 001.1999.000466-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Distribuidora Equatorial de Produtos de Petróleo Ltda Advogado:Ademar dos Santos Silva (OAB/RO 810) Executado:Auto Posto Capelao Ltda Advogado:David Noujain (OAB/RO 84B) Despacho:Autos: 001.1999.000466-0 Fls. 156. Indefiro, por ora. 132 A providência já foi cumprida conforme ofício de fls. 155. Vista ao credor, por 05 dias. Vista ao devedor para informar se cumpriu o acordo, em 05 dias. Porto Velho, 15 de julho de 2009. Rogério Montai de Lima Juiz Substituto Proc.: 001.2008.013660-4 Ação:Ação monitória Requerente:Ferreira & Silva Ltda Advogado:Nádia Núbia Silva Batista Miranda (OAB/RO 1287) Requerido:Jamil Ferreira Leite Sentença: Vistos, Ante ao pagamento, JULGO EXTINTO o feito com base no art. 794, I, do CPC. Arquive-se. P.R.I.C. Porto Velho, 14 de julho de 2009. Rogério Montai de Lima Juiz Substituto Proc.: 001.2009.008321-0 Ação:Monitória Requerente:Joismailda Brandão da Silva Advogado:Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Requerido:Maria de Fatima da Costa, Jose Lauro da Silva Filho Sentença: Vistos, Homologo o acordo a que chegaram as partes e JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 269, III, do CPC. Indefiro o desentranhamento do título eis que houve acordo e quitação do débito. Arquive-se. P.R.I.C. Porto Velho, 14 de julho de 2009. Rogério Montai de Lima Juiz Substituto Proc.: 001.2009.014605-0 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BV Financeira S/A CFI Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479), Melanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793) Requerido:Juscileno Lacerda Pereira Sentença: Vistos, Homologo a desistência e JULGO EXTINTO o feito com base no art. 267, VIII, do CPC. Arquive-se. P.R.I.C. Porto Velho, 14 de julho de 2009. Rogério Montai de Lima Juiz Substituto Proc.: 001.2008.005306-7 Ação:Indenização Requerente:Maria Aleluia de Carvalho Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953) Requerido:Brasil Telecom S/A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Sentença: Vistos, Fls. 76. Defiro expedição de alvará conforme requerido. JULGO EXTINTO o feito com base no art. 794, I, do CPC. Arquive-se. P.R.I.C. Porto Velho, 14 de julho de 2009. Rogério Montai de Lima Juiz Substituto Proc.: 001.2009.004521-0 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Renato Carvalho da Silva Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido:Raimundo Nosa de Assis, Maria Auxiliadora da Silva Lima Advogado:José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Decisão:Autos: 001.2009.004521-0 Conheço dos embargos, pois, tempestivos, mas no mérito nego-lhes provimento. Não há contradição na sentença eis que não houve impugnação específica dos valores apontados pela parte autora. Outrossim, os embargos de declaração não se prestam ao fim almejado pelos embargantes que é a modificação do mérito do decisório. Assim, rejeito-os. Porto Velho, 14 de julho de 2009. Rogério Montai de Lima Juiz Substituto Proc.: 001.2009.009985-0 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Itaucard SA Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Rede Mil Ltda Sentença: Vistos, Homologo a desistência e JULGO EXTINTO o feito com base no art. 267, VIII, do CPC. Arquive-se. P.R.I.C. Porto Velho, 14 de julho de 2009. Rogério Montai de Lima Juiz Substituto Proc.: 001.2009.005762-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Antonio Ribeiro Soares Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido:Banco Itaucard S/A Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Sentença: Fls. 52/54, Homologo o acordo e JULGO EXTINTO o feito com base no art. 269, III, do CPC. P.R.I.C. Porto Velho, 17 de julho de 2009. Rogério Montai de Lima Juiz Substituto 133 Proc.: 001.2009.007313-3 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Capital Papéis e Produtos Gráficos Ltda Advogado:Josyleia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188), Márcio José da Silva (OAB/RO 1566), José Cleber Martins Viana ( OAB/RO 1937), Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275) Executado:Mundial Gráfica e Editora Ltda - ME Sentença: Considerando a petição de fls. 15, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, com fundamento no inciso III, do art. 269, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o processo movido por Capital Papeis e Produtos Gráficos Ltda em face de Mundial Gráfica e Editora Ltda, ambos qualificados nos autos. Indefiro o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, considerando que houve composição. P.R.I. Arquive-se com Transito em Julgado. Porto Velho, 17 de julho de 2009. Rogério Montai de Lima Juiz Substituto Proc.: 001.2009.006154-2 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Capital Papéis e Produtos Gráficos Ltda Advogado:Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275), Josyleia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188), Márcio José da Silva (OAB/RO 1566), José Cleber Martins Viana ( OAB/RO 1937) Executado:Mundial Gráfica e Editora Ltda - ME Sentença: Vistos. Considerando a petição de fls. 25, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, com fundamento no inciso III, do art. 269, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o processo movido por Capital Papeis e Produtos Gráficos Ltda em face de Mundial Gráfica e Editora Ltda, ambos qualificados nos autos. Indefiro o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, considerando que houve composição. P.R.I. Arquive-se com Transito em Julgado. Porto Velho, 17 de julho de 2009. Rogério Montai de Lima Juiz Substituto Proc.: 001.2000.012527-0 Ação:Indenização Requerente:Eliana Telles de Menezes Advogado:Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) Denunciado:Empresa de Transportes Porto Velho Ltda, Hsbc Bank Brasil S/A Advogado:Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) Despacho: Autos: 001.2000.012527-0 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 1) Apresente o credor, em 05 dias, os cálculos atualizados para constrição. 2) Manifeste-se o executado sobre a petição e documentos de fls. 399/421, em 05 dias. Após, conclusos para decidir quanto ao pedido de penhora. Intimem-se. Porto Velho, 16 de julho de 2009. Rogério Montai de Lima Juiz Substituto Proc.: 001.2004.017010-0 Ação:Indenização Requerente:Melissa Cristina Montenegro de Oliveira Advogado:Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B), Alessandra Mie Araújo Otakara (OAB/RO 1116) Requerido:Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogado:Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) Decisão: 001.2004.017010-0 Conforme se verifica dos autos, só com o acórdão é que nasceu o crédito de R$ 7.000,00 a autora, eis que a sentença havia julgado improcedente o pedido inicial. Logo, qualquer atualização, diante da omissão no referido acórdão, deve ser contada a partir da publicação do respectivo decisório, ou seja em 07/12/07 - fls. 476. Quando da apresentação de seus cálculos, a autora (fls. 508) apresentou planilha contendo juros de mora contados da sentença (06/02/07). O que não é possível tendo em vista que, conforme dito, a atualização dos juros e correção monetária incidirá a partir da publicação do acórdão. Assiste razão a impugnante quando afirma que não foi intimada da decisão de fls. 528, a fim de se manifestar quanto aos cálculos apresentados pelo contador. Ao analisá-los também verifico que a atualização foi postada equivocadamente a partir de 02/2005 os juros e 10/07 a correção. Logo não há que se falar no valor remanescente de R$ 3.712,27 conforme fls. 527. Por fim, anoto que os cálculos apresentados pela impugnante a fls. 442 encontram-se em consonância com o acórdão que reconheceu o direito a autora. Diante do exposto, acolho a impugnação de fls. 439/442, homologando os cálculos ali apresentados. Todavia, devem ser atualizados os cálculos de fls. 442, no valor de 767,96, eis que corrigidos até novembro de 2008. Observando o índice de correção 1,034398 e a taxa de juros de mora aplicados ao período chega-se ao valor R$ 862,69. Assim: 1)Expeça-se alvará em favor da credora no importe de R$ 862,69. 2)O remanescente deverá ser devolvido a requerida, mediante expedição de alvará. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 17 de julho de 2009 Rogério Montai de Lima Juiz Substituto Proc.: 001.2007.025616-0 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Jose Alves de Pinho Advogado:Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683), Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582) Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A 134 Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656-A) Despacho:DECISÃO DEFIRO o bloqueio judicial de ativos financeiros da parte executada, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com o acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de multa, pois já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de honorários advocatícios. Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil. Não havendo bloqueio de valores ou sendo este de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento do feito. Porto Velho, 24 de junho de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2007.025616-0 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Jose Alves de Pinho Advogado:Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683), Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582) Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656-A) Despacho: Considerando que o valor bloqueado foi negativo, intime-se o credor a indicar bens livres e desembaraçados do devedor em 48 horas, sob pena de extinção/arquivamento. Intime-se. Porto Velho, 17 de julho de 2008. Rogério Montai de Lima Juiz Substituto Maria Dulcenira Cruz Bentes Sra. 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ DIRETOR: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] Proc.: 001.2007.017145-8 Ação: Prestação de contas (credor ou devedor) Requerente: Maria José Arribamar Lima, Espolio de Sebastião Correia Lima, Romulo Cristiano Ribamar Lima, Romylla Cristina Arribamar Lima, Ronnyla Cristiany Arribamar Lima Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265), Antônio Hadime Nakamura (OAB/RO 354B) Requerido: Elio Francisco de Carvalho Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : 61. Proc.: 001.2007.013326-2 Ação: Reparação de danos Requerente: Maria da Conceição Pantoja dos Santos Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Natura Cosméticos S/A Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Carga: Fica o advogado da parte autora, intimado a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão do mesmo. Proc.: 001.2003.010761-9 Ação: Despejo Requerente: Francisca das Chagas Queiros Feder Advogado: Patrícia Ferreira de Paula Feder (OAB/RO 1527) Requerido: Ivonete Silva da Rocha Carga: Fica o advogado da parte autora, intimado a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão do mesmo. Proc.: 001.2007.014182-6 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Pemaza S.A. Advogado: Karina Rocha Prado ( 1.776) Requerido: Maria Sueli dos Santos Brito Edital - Publicar: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO COMARCA DE PORTO VELHO TERCEIRA VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 dias Processo nº 001.2007.014182-6 Classe: Execução de título extrajudicial Procedimento: Demais execuções AA: PEMAZA S/A Adv.: Karina Rocha Prado OAB/RO 1.776 RR: MARIA SUELI DOS SANTOS BRITO, brasileira, RG nº 261.595 SSP/RO, CPF nº 251.024.272-53, residente na Rua Mauro dos Santos nº 1271 B. Agenor de Carvalho, nesta capital, atualmente em lugar incerto e não sabido. DOUTOR RINALDO FORTI SILVA - JUIZ DE DIREITO FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível, se processa a Ação de Execução de título extrajudicial, em que é autor, PEMAZA S/A, pessoa jurídica de direito privado, C.N.P.J. nº 052151320002360, estabelecida na Av. Nações Unidas nº 932 B. Nossa Senhora das Graças, nesta capital, e, como réu, MARIA SUELI DOS SANTOS BRITO, acima discriminada, CITADA para pagar, em 03 ( três ) dias o valor de R$ 554,07 ( quinhentos e cinquenta e quatro reais, sete centavos ), ou nomear bens à penhora, podendo, apresentar embargos no 135 prazo de 15 ( quinze ) dias. DESPACHO: “ Vistos etc. Citese conforme requerido. Expeça-se o necessário. Intimem-se. ” Rinaldo Forti Silva - Juiz de Direito”.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Velho (RO). EU, , Júlia Nazaré Silva Albuquerque, Escrivã Judicial, Subscrevi. Irlene Paula de Oliveira Albuquerque.Escrivã Judicial Substituta Por determinação do MM. Juiz de Direito, assina a Sra. Escrivã Judicial, de acordo com as Diretrizes Gerais Judiciais,artigo 52, subseção IV. Proc.: 001.2008.021597-0 Ação: Ação sumária Requerente: Alfredo Geronimo Campos Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido: Banco BMG S/A Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro OAB/RO 1847. Despacho: “ Vistos etc.Sendo o bloqueio on line positivo, convolo-o em penhora. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, via DJ, para, querendo, oferecer impugnação, nos moldes do art. 475-J, § 1º do CPC. Intime-se.Porto Velho, 10 de julho de 2009.” Proc.: 001.2006.008332-7 Ação: Reintegração de posse Requerente: Maria Helena Moura Monteiro de Barros, José Ubirajara Monteiro de Barros Júnior Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) Requerido: Joao Carlos Moraes Nogueira Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : 179. Proc.: 001.2006.019711-0 Ação: Execução de título judicial Requerente: Brasil Telecom S/A Advogado: Marcello Henrique de Menezes Pinheiro (OAB/RO 265B) Requerido: Sm Distribuidora Ltda Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fl(s). 295. Proc.: 001.2007.019519-5 Ação: Declaratória Requerente: Vania Gomes da Silva Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, e também sobre juntada de ofício, em cinco dias. PVh. Proc.: 001.2007.027239-4 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco Cnh Capital S/a Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Requerido: M. J. D. Construções Ltda, Micheli Juliana Dipp Ofício da Receita Federal: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada sobre o oficio enviado pela Receita Federal. Proc.: 001.2002.017973-0 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Probel S/A. Advogado: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845) Requerido: Samauma Mercantil e Hotelaria Ltda 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). 43. Proc.: 001.2004.018515-9 Ação: Execução de título judicial Requerente: Comercial Renascença Ltda. Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497) Requerido: José Marcos de Araújo Manasfi 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). 66. Proc.: 001.2008.027182-0 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S A Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793) Requerido: Aline Monteiro Coelho Edital - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 001.2006.027133-6 Ação: Ação monitória Requerente: Ceno Cerâmicas Norte S/A Advogado: Paulo Ferreira de Souza (OAB/RO 243B), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido: S. S. Construções e Empreendimentos Ltda Edital - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 001.2006.004386-4 Ação: Execução de título judicial Requerente: Prado e Silva Ltda Advogado: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237), Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740), Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Requerido: Maria Ls Cortez - Me Advogado: Maria Clara do Carmo Góes (OAB/RO 198B) Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou outro dado indispensável. Proc.: 001.2008.000017-6 Ação: Reparação de danos Requerente: Anderson Nogueira da Silva Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749), Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529) 136 Requerido: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda, Losango Promoções de Vendas Ltda, Mega Modas ( Sete de Setembro) Advogado: Tadeu Fernandes OAB/RO 79/A Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias. Pvh. Proc.: 001.2009.011309-7 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: MARIA VENI LOPES SHOCKNESS Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : 33/34. Proc.: 001.2009.002656-9 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO Advogado: Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641) Executado: Francisco Eude Teixeira Matos Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : 31. Proc.: 001.1995.009222-4 Ação: Indenização Requerente: Ludma Maria Goncalves Souza Advogado: Moacir Oscar Schneider (OAB/RO 206B) Requerido: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Breno de Paula (OAB/RO 399B) Despacho: “ Vistos, etc. Ao contador judicial, para apurar o valor do crédito exequendo, tomando por base o acórdão de fls. 225/232, deduzindo-se os valores já levantados pela credora. Vindo a conta, vista às partes, pelo prazo comum de cinco (05) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. PVh.” Proc.: 001.2009.011922-2 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Brasileiro de Descontos S. A. BRADESCO Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (RO. 1894) Requerido: João Marcos Souza Oliveira Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : 24. Proc.: 001.2007.013936-8 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Melopvh Comércio de Peças Para Motores Ltda. Advogado: Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 3334) Executado: Semilton dos Santos Fernandes Edital - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.024631-0 Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer Requerente: Ameron-assistência Médica e Odontológica de Rondônia Ltda. Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) Requerido: Fator Web Informatica Edital - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 001.2004.015157-2 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Terracal Terraplanagem e Const. Civil Anselia Ltda Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243), Anisio Raimundo Teixeira Grecia (OAB/RO 1910) Requerido: Renplacon Rondônia Engenharia Planejamento Construções Ltda, Ari Antônio Cagol, Márcia Luiza Scheffer de Oliveira, Irani Elizabete Huergo Cagol Advogado: Emilio Francisco Chiesa (OAB/RO 296), José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529), Emilio Francisco Chiesa (OAB/RO 296), Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A), Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652), Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Edital - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 001.2008.026774-1 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Fabio Alexandre Abiorana Lucena (RO 3453) Executado: Helington Matos de Lima Edital - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 001.2008.026774-1 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Fabio Alexandre Abiorana Lucena (RO 3453) Executado: Helington Matos de Lima Edital - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 001.2008.020835-4 Ação: Ação sumária Requerente: Sandra Maria Ferreira Santos Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Requerido: Meridiano Fundos de Investimento Em Direitos Creditorios Multissegmentos Não Padronizado Fidc Edital - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. 137 Proc.: 001.2006.008231-2 Ação: Ação ordinária Requerente: Lázaro Ferreira Cardoso Advogado: Antônio Madson E. Silva OAB/RO 2582 Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Custas Finais: Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 508,00 , sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 001.2008.015149-2 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: S. M. Pregos e Parafusos Ltda Advogado: Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690) Executado: Rondonplan Construtora Ltda PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO COMARCA DE PORTO VELHO TERCEIRA VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS Processo nº 001.2008.015149-2 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Procedimento: DEMAIS EXECUÇÕES AA: S.M. PREGOS E PARAFUSOS LTDA. Adv.: Dr. Raimundo Gonçalves de Araújo OAB – 3300. RR: RONDONPLAN CONSTRUTORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 07.357.931/0001-90, sito à Rua Duque de Caxias, nº 2229, São Cristovão e MARALICE MAROSA, bras., CPF nº 161.808.872-68, sito à Rua Duque de Caxias, nº 2229, São Cristovão, nessa Capital e Comarca de Porto VelhoRO, atualmente em lugar incerto e não sabido. DOUTOR RINALDO FORTI SILVA - JUIZ DE DIREITO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível, se processa a Ação DE EXECUÇÃO em que é autor BS.M. PREGOS E PARAFUSOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, Rua Paulo Leal, nº 710, Nossa Senhora das Graças e como réu: RR: RONDONPLAN CONSTRUTORA LTDA e MARALICE MAROSA, acima qualificado, atualmente em lugar incerto e não sabido. CITADA para pagar em 03(três) dias o valor de R$ 12.099,63(DOZE MIL, NOVENTA E NOVE REAIS E SESSENTA E TRES CENTAVOS), sendo o principal + 10% em honorários), ou nomear bens à penhora, podendo, querendo, apresentar Embargos do Devedor no prazo legal de 15(QUINZE) dias. DESPACHO: “Vistos etc... Cite-se o executado para que no prazo de 3 dias efetue o pagamento do valor apontado na inicial, mas honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa. Conste ainda do mandado que, em havendo pagamento da integralidade da dívida, dentro do prazo de três dias, os honorários serão reduzidos pela metade. Não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo legal, proceda-se o Oficial de Justiça nos termo do § 1º do art. 652 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Porto Velho, 16 de junho de 2008. ” Rinaldo Forti Silva - Juiz de Direito”. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Velho (RO). EU,______, Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial subscrevi. Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial Por determinação do MM. Juiz de Direito, assina a Sra. Escrivã Judicial, de acordo com as Diretrizes Gerais Judiciais,artigo 52, subseção Edital - Publicar: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.000547-2 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Edmilson de Melo Brilhante Advogado:Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553) Despacho: Vistos etc. Considerando não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo Civil e, tendo em vista versar a causa sobre direito que admite transação, designo audiência preliminar para a data de 18/11/2009 às 11:00HORAS. Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, a comparecerem a solenidade designada, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir. Se porventura não for obtida a conciliação, devem as partes, na audiência designada, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade. Intimem-se. Proc.: 001.2008.024141-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rubens Barros do Nascimento Advogado:Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 000000), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:Luiz Bezerra do Vale Advogado:Onildo Pires Araújo (OAB/RO 1636) Despacho: Vistos etc. Considerando não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo Civil e, tendo em vista versar a causa sobre direito que admite transação, designo audiência preliminar para a data de 17/11/2009 às 11h00horas. Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, a comparecerem a solenidade designada, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir. Se porventura não for obtida a conciliação, devem as partes, na audiência designada, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade. Intimem-se. Proc.: 001.2009.007950-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Herlândia Rodrigues Coêlho Advogado:João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979) Requerido:Edinaldo Bitencourt de Oliveira Advogado:Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529) Despacho: Audiência preliminar para o dia 18/11/2009 às 12:00horas. Intimem-se Proc.: 001.2008.020365-4 Ação:Indenização Requerente:João Bosco Santos de Macedo Advogado:David Antonio Avanso (OAB/RO 1656) Requerido:Ribamar Paiva Cirino Defensoria Pública Despacho: Vistos etc. Considerando não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo Civil e, tendo em vista versar a causa sobre direito que admite transação, designo audiência preliminar para a data de 17/11/2009 às 12:00HORAS. Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, a comparecerem a solenidade designada, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir. Se porventura não for obtida a conciliação, devem as partes, na audiência designada, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade. Intimem-se. 138 Proc.: 001.2006.002724-9 Ação:Indenização Requerente:Adriana Aparecida da Costa Tibúcio Advogado:Flora Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 391-A), Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2531), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) Requerido:Miranda Filho Construções Ltda, Nicolau Hatzinakis, Vania Oliveira Carvajal Advogado:Francisco Carlos do Prado (OAB/RO 2701), Tito Magno Rodrigues (OAB/RO 3100), Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657), Alex Cavalcante de Souza ( sob o nº 1.818/RO), Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835) Despacho: Audiência de instrução e julgamento para o dia 24/11/2009 às 08h30min. Intimem-se. PVH, 08/07/2009 Proc.: 001.2009.001382-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ana Maria de Oliveira Russo Advogado:Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690) Requerido:Marcos Meireles Fonseca da Silva Advogado:Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Moacir Requi (OAB/RO 2355) Despacho: Os prazos para recorrer, contestar são de ordem pública, não havendo justificativa para sua suspensão ante ao fato do requerido se ver compelido a realizar viagem. De mais a mais, a resposta será feita por um advogado e não pelo demandado. Certifique-se a escrivania a revelia. Designo audiencia de instrução e julgamento para o dia 23/11/2009 às 10h30min. Intimem-se. PVH, 08/07/2009 Proc.: 001.2009.000385-2 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Diferencial Representação Comercial Ltda. Advogado:Itagiba Simoes Pires (OAB/RO 332E), Iracema Simões Pires Gouvêa (OAB/RO 2745) Requerido:Vivo S. A Advogado:Fabricio Grisi Médici Jurado. (OAB/RO 1751), Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Despacho: Audiência preliminar para o dia 20/11/2009 às 11h30min. Intimem-se. PVH, 09/07/2009 Proc.: 001.2008.011917-3 Ação:Ação monitória Requerente:Mauro Mundim Nery Advogado:Mauro Mundim Nery (OAB/RO 3859) Requerido:Cintia Cavalcante Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Despacho: Audiência preliminar para o dia 23/11/2009 às 09h30min. Intimem-se. PVH, 09/07/2009 Proc.: 001.2009.002301-2 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Zulcide Mendes Santa Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido:Banco Finasa S.A Advogado:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Despacho: Audiência preliminar para o dia 19/11/2009 às 10h30min. Intimem-se. PVH, 03/06/2009 Proc.: 001.2008.033074-5 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Afranio Robson Trajano Pereira Advogado:Marcos Antônio Silva Pereira (OAB/RO 367A) Requerido:Banco do Brasil S. A. Advogado:Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) Despacho: Audiência preliminar para o dia 19/11/2009 às 11h30min. Intimem-se. PVH, 08/07/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.001959-4 Ação:Declaratória Requerente:Helio Mendes Pontes Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido:Banco Rural S.A Advogado:Mario Pasini Neto (RO 1075) Despacho: Audiência preliminar para o dia 20/11/2009 às 08h30min. Intimem-se. PVH, 09/07/2009 139 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. [email protected] JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 001.2008.033069-9 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Francinete dos Santos Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) Requerido:Brasil Telecom S. A. Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Despacho: Vistos etc. Considerando não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo Civil e, tendo em vista versar a causa sobre direito que admite transação, designo audiência preliminar para a data de 20/11/2009 às 09h30min. Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, a comparecerem a solenidade designada, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir. Se porventura não for obtida a conciliação, devem as partes, na audiência designada, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade. Intimem-se. Proc.: 001.2008.025643-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Nathasha Maria Braga Arteaga Santiago (OAB/RO 470E) Executado: Mirian Cajado Lobato Fica a parte autora, por via de seu(ua) advogado(a), intimado(a) do depósito efetuado pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias. Proc.: 001.2006.025975-1 Ação:Indenização Requerente:Alô Card Comércio e Telefonia Ltda. Advogado:Jairo Pelles (OAB/RO 1736) Requerido:Benq Eletroeletrônica Ltda - Siemens Advogados: Luis Carlos Pascual - OAb - 144.179-SP///Dr. Maurício Cesar Puschel OA - 135.824-SP Despacho: Audiência preliminar para o dia 23/11/2009 às 08h30min. Intimem-se. PVH, 08/07/2009 Proc.: 001.2009.006835-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Claúdio Severo da Costa AR Negativo: Fica a parte autora, por via de seu(ua) advogado(a), intimado(a) sobre a juntada de AR NEGATIVO, no prazo de 5 (cinco) dias. Proc.: 001.2009.003988-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Barretos Distribuidora de Alimentos Ltda Advogado:João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979) Requerido:Jca Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Advogado: Dr. Cleber Rodrigo Buri - OAB - 49.346-RS. Despacho: Vistos etc. Considerando não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo Civil e, tendo em vista versar a causa sobre direito que admite transação, designo audiência preliminar para a data de 19/11/2009 às 09h30min. Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, a comparecerem a solenidade designada, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir. Se porventura não for obtida a conciliação, devem as partes, na audiência designada, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade. Intimem-se. Julia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial Proc.: 001.2008.025761-4 Ação: Indenização Requerente: Katia Cilene Soares Santos das Neves Advogado: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679) Requerido: Banco Itaucard S. A. Recurso de Apelação Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2008.016861-1 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Helena Alves da Silva Recurso de Apelação Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2009.003644-0 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Ridson Wallas Figueredo Neto Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 57v: mandado negativo Proc.: 001.2006.020484-1 Ação: Indenização Requerente: Marcelo Tunes Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Theodomiro de Oliveira Pinto Fica a parte autora, por via de seu(ua) advogado(a), intimado(a) do depósito efetuado pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias. Proc.: 001.2008.033289-6 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Cleonice Gomes de Araújo Advogado: Maria Cleonice Gomes de Araújo OAB/RO 1608 Requerido: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2009.008959-5 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Alecsandro Galvão Santana Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2004.010448-5 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Sistema Factoring Fomento Mercantil Ltda Advogado: Mário Pasini Neto (OAB/RO 1075) Executado: Magia Indústria e Comércio Ltda-me Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 82: mandado negativo Proc.: 001.2009.004077-4 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Centrais Elétricas do Estado de Rondônia S.A. CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Executado: Só Escapamento Ltda Me Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 24: mandado negativo Proc.: 001.2009.004622-5 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Hsbc Brasil Consórcio Ltda Advogado: Pedro Roberto Romão (OABSP 289551) Requerido: José Hildo dos Santos Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 67: mandado parcial Proc.: 001.2009.002194-0 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Luiz Felipe Bastos Àvila Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Executado: Aparecido Sebastião de Lima Certidão do Oficial de Justiça: l 140 Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 11v: mandado negativo Proc.: 001.2009.006150-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Dejesus Aparecido Ramos Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Requerido: Banco do Brasil S/A Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2009.006849-0 Ação: Monitória Requerente: Rodão Auto Peças Ltda Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Requerido: Jose Luis Freitas Veiga AR Negativo: Fica a parte autora, por via de seu(ua) advogado(a), intimado(a) sobre a juntada de AR NEGATIVO, no prazo de 5 (cinco) dias. Proc.: 001.2009.003248-8 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Genete Ferreira de Albuquerque Advogado: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664) Requerido: Americel S/A Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) declarar a inexistência do débito relativamente à pendência financeira – PEFIN, Fonte: AMERICEL S/A, valor R$ 107,05 (fl. 35); 2) ratificar a antecipação de tutela concedida às fls. 35/36 determinando a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de restrição de crédito; 3) condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, uma vez que na fixação foi considerado montante atualizado (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p. 0325). Custas de lei. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Oficie-se ao SPC e SERASA para exclusão do nome da autora de seus cadastros. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I. Porto Velho - RO, 16 de julho de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2008.027842-5 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Domingos Savio Carvalho Cardoso Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Banco Itaucard S. A. Advogado: Tiago Cantuária Novais Ribeiro (OAB/SP 240317), José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/ RO 3613), Bruna Tatiane dos Santos Pinheiro (OAB/RO 435E) Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, uma vez que na fixação foi considerado montante atualizado (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p. 0325); 2) condenar o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; 3) declarar a inexigibilidade das cobranças referentes às compras não realizadas pelo autor: “Lojas Americanas” (11.09.2008), recarga “Claro” (12.09.2008), “Pagseguro (12.09.2008) e “Seguro Maxi Proteção” (21.09.2008); 4) ratificar a antecipação de tutela concedida à fl. 60 dos autos determinando a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de restrição de crédito. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I. Porto Velho - RO, 17 de julho de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2009.005577-1 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Dinora Rosa Lima Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736), Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756) Requerido: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, uma vez que na fixação foi considerado montante atualizado (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p. 0325). Custas pro rata. Sucumbentes as partes arcarão com os honorários de seus advogados. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I. Porto Velho - RO, 16 de julho de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho 141 Proc.: 001.2009.002932-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antonia Edna Paixão Silva Advogado: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616), Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Requerido: Chicão Veículos Ltda Decisão: Trata-se o presente feito de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais” movida por Antônia Edna Paixão Silva contra Chicão Veículos Ltda. Ocorre que, na 3ª Vara Cível desta comarca, tramita ação (autos n. 001.2009.002931-2) também movida por Antônia Edna Paixão Silva contra Chicão Veículos Ltda.Analisando-se ambos os feitos extrai-se haver conexão entre os mesmos, uma vez que a origem das pretensões está no fato do requerido supostamente não ter cumprido com as obrigações assumidas ao efetuar negócio com a autora. Ou seja, o único ato negocial havido entre as partes deu ensejo à propositura das duas ações, não havendo dúvida de que devem ser julgadas simultaneamente, a fim de evitar a possibilidade de decisões contraditórias, razão pela qual, considerando o precedente pronunciamento judicial positivo que determinou a citação na ação autuada sob o n. 001.2009.002931-2 (CPC, art. 106), determino a remessa dos presentes autos ao juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO. Procedam-se com as baixas necessárias e remetam-se os autos através do Cartório Distribuidor. Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2008.028733-5 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco BMG S/A Advogado: Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614) Requerido: Teomar Carvalho de Araújo Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 41, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 41 verso), nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo em que são partes Banco BMG S/A (requerente) e Teomar Carvalho de Araújo (requerido), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Revogo a liminar de fl. 34. Sem custas.Publique-se.Registrese.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2008.028916-8 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Fabiano Granjeiro Araújo Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 43, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 43 verso), nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO este processo em que são partes BV Financeira S/A - CFI (requerente) e Fabiano Granjeiro Araújo (requerido), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Revogo a liminar de fl. 35.Sem custas.Publiquese.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2008.021362-5 Ação: Embargos a execução Embargante: Casa do Feijão Empacotadora e Distribuidora de Cereais Ltda Advogado: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) Embargado: Valéria Moreira de Alencar Ramalho Advogado: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO 3719) Despacho: Considerando que a petição apócrifa não autoriza pronunciamento jurisdicional, vez que não se pode considerar o estado-juiz provocado, determino que a embargada/exequente supra tal falta, tornando-me os autos conclusos em seguida. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2008.025895-5 Ação: Declaratória Requerente: Salem Sadeck Advogado: Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238) Requerido: Lojas Renner S. A. Advogado: Leandro Cavol (RO 473-A) Sentença: Vistos, etc.Considerando que a parte executada, ao tomar ciência da penhora do quantum remanescente, pugnou pela liberação do valor em favor do exequente, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Salem Sadeck contra Lojas Renner S/A, ambos qualificados à fl. 03 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor do exequente. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Isento a parte executada do pagamento das custas finais, pois representam valor irrisório. Publique-se.Registrese.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2008.027584-1 Ação: Monitória Requerente: Fiat Adm. de Consorcios Ltda Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Vanio Carlos de Souza Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme documento de fl. 38, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 38 verso), nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo em que são partes Fiat Adm. de Consórcios Ltda (requerente) e Vanio Carlos de Souza (requerido), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Sem custas.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito 142 Proc.: 001.2009.012780-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisca Luciana Moura Oliveira Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Requerido: Comovel Comércio de Móveis Ltda Decisão: Havendo fortíssimos indícios (prova documental de fls. 10/11) de que a autora efetivou a quitação do débito que motivou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, não se justifica então que permaneça inscrita como inadimplente em relação a tal dívida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DENEGA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA EXCLUIR O NOME DO AUTOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PROVA INEQUÍVOCA DO PAGAMENTO DO DÉBITO MOTIVADOR DA INSCRIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. Restando comprovado de plano, e de forma inequívoca, ter o autor efetivado o pagamento do débito que havia motivado sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, presentes estão os requisitos do art. 273, do CPC, para que seja antecipada da tutela pretendida, a fim de que o órgão cadastral efetue de imediato o cancelamento da inscrição desabonadora. (20070020021567AGI, Relator JESUÍNO RISSATO, 5ª Turma Cível, julgado em 27/06/2007, DJ 20/09/2007 p. 106. Presentes, pois, os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar que a parte ré COMOVEL COMERCIO DE MOVEIS LTDA LOJAS DO BAU exclua, no prazo de 72 horas, o nome da parte autora FRANCISCA LUCIANA MOURA OLIVEIRA nos serviços de restrição ao crédito (SERASA/SPC), não se procedendo posteriores inclusões enquanto pendente de julgamento a demanda, exclusivamente sobre o débito alegado nos autos, ou seja, o título nº. 288984.Cite-se com as advertências legais. Independentemente da determinação supra, consigne-se no mandado que desde já designo audiência preliminar para a data de 24/09/2009, às 10: 00h. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.017635-8 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luiz Carlos da Silva Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Despacho: Para melhor análise quanto à pertinência ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela (exclusão do nome do cadastro de inadimplentes), deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos certidão atualizada, dos ultimos 5 (cinco) anos, do SPC/SERASA. Int.Porto Velho-RO, sextafeira, 17 de julho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.018319-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jessé de Oliveira Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Sul América Sa, Motovema Comércio de Motos Ltda, Consórcio Nacional Suzuki Motos Ltda Decisão: Vistos, etc. Estando a existência do débito sendo discutida em juízo, não poderá o autor experimentar as conseqüências de suposto inadimplemento, não se justificando, portanto, a manutenção do cadastro restritivo. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO E INDENZIAÇÃO POR DANO MORAL. Estando em discussão a própria existência da relação contratual, indevida a inscrição ou manutenção do nome da autora cadastrada até uma decisão final da demanda. Viável a concessão da tutela antecipada porque presentes os pressupostos elencados no artigo 273 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. Em decisão monocrática, provido o agravo de instrumento para reformar o despacho vergastado e conceder a antecipação de tutela. (Agravo de Instrumento Nº 70022678890, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/12/2007).Assim, presentes os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar que as partes ré SUL AMERICA S.A., CONSÓRCIO NACIONAL SUZUKI MOTOS LTDA e MOTOVEMA CONCESSIONÁRIA SUZUKI excluam, no prazo de 72 horas, o nome da parte autora JESSE DE OLIVEIRA dos serviços de restrição ao crédito (SERASA/ SPC), não se procedendo posteriores inclusões enquanto pendente de julgamento a demanda, exclusivamente sobre o débito alegado nos autos, ou seja o título n. 05000617027S. Cite-se com as advertências legais.Independentemente da determinação supra, consigne-se no mandado que desde já designo audiência preliminar para a data de 24/09/2009, às 9: 30h. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2007.003224-5 Ação: Ação ordinária Requerente: Fernando da Conceicao Brito Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (RO 601A) Requerido: N. C. Ferreira Rocha Despacho: Suspenda-se o feito até o dia 5.10.2009. Decorrido tal prazo, comprove a parte autora o regular andamento da precatória, no prazo de 48 horas. Silenciando-se, cumpra-se o art. 267, parágrafo 1º, do CPC, através de carta. Se negativa a tentativa, expeça-se mandado e, caso necessário, edital, com prazo de cinco dias. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2008.008810-3 Ação: Indenização Requerente: Maria Francisca Brandão Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Requerido: Ba Sdr Avon Ltda Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP 98709), Raquel OLiveira de Holanda Galli (RO 363/B) 143 Sentença: Vistos, etc.Considerando que a parte executada, ao tomar ciência da penhora de valores, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem que tivesse apresentado defesa, conforme certificado à fl. 155 verso, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Maria Francisca Brandão contra BA-SDR - Avon Ltda, ambas qualificadas à fl. 03 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeçase alvará em favor da exequente para saque do valor de fl. 141 e seus rendimentos. Outrossim, considerando o depósito realizado pela executada constante à fl. 154, determino a expedição de alvará em seu favor, à exceção do valor relativo às custas, que deverá ser depositado em conta pertencente ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia destinada a tal fim. Expeça-se o necessário. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Custas pela executada. Publique-se.Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.tj.ro.gov.br SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.br ESCRIVÃ: [email protected] VARA: [email protected] Proc.: 001.2009.004383-8 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Edgar da Cruz Pereira Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido: Banco Finasa S.A Intimação: Intimar o autor para, em 10 (dez) dias, impugnar a contestação. Proc.: 001.2008.001554-8 Ação: Reparação de danos Requerente: Eliana Vieira das Chagas Advogado: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902) Requerido: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia ACRECID Intimação: Intimar a autora (apelada) para, em 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso de apelação. Proc.: 001.2009.006621-8 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Adriana da Silva Lima Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) Requerido: Itaucard Administradora de Cartões de Crédito e Imobiliário Ltda Intimação: Intimar a autora para, em 10 (dez) dias, impugnar a contestação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.017395-2 Ação: Embargos à Execução Embargante: Lise Helene Machado Vitorino, Marcos Paulo Vitorino Advogado: Lise Helene Machado Vitorino (RO 2101), Marcel Fernandes (AC 2069), Merien Amantéa Fernandes (OAB/RO 2695) Embargado: Catarinense Comercio de Materiais Para Construcao Ltda Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Despacho: Recebo os embargos à execução. Deixo de atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos termos do art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos principais. Intime-se a parte embargada, por seu advogado, para impugnar os embargos no prazo legal, com as advertências legais. Porto Velho, 02 de julho de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito Proc.: 001.2009.016529-1 Ação: Embargos à Execução Embargante: Antonio Spergiorin Tavares Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297), José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288) Embargado: Leny Oliveira de Lima Advogado: Frabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751); Cheila de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Despacho: Recebo os embargos à execução. Deixo de atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos termos do art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos principais. Intime-se a parte embargada, por seu advogado, para impugnar os embargos no prazo legal, com as advertências legais. Porto Velho, 02 de julho de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito Proc.: 001.2009.006287-5 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jamil Lima D’Àvila Advogado: Ivaldo Ferreira dos Santos (OAB/RO 663-RO) Requerido: J & K Jóias Folheadas Advogado: Mary Inês de Almeida Marques Cardoso (OAB/MT 7163) Intimação: Intimar as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade já mencionadas nos autos, bem como na consideração, inclusive das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de provas que não as já constantes dos autos. Proc.: 001.2008.019479-5 Ação: Declaratória Requerente: Jose Raimundo Moreira Serrão Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: Barsa Planeta Internacional Ltda Intimação: Intimar autor (apelado) para, em 15 (quinze) dias, apresentar contra-razões ao recurso de apelação. Proc.: 001.2009.002419-1 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Alejandro Alberto Hormazabel Gallardo Advogado: Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1748) 144 Requerido: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico de Rondônia Advogado: Franciany de Paula (OAB/RO 349 B); Arquilau de Paula (OAB/RO 1 B) Intimação: Intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade já mencionadas nos autos, bem como na consideração, inclusive das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de provas que não as já constantes dos autos. Proc.: 001.2008.031391-3 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Executado: Sxs Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda. Intimação: Intimar a parte exequente para manifestar-se sobre bens oferecidos à penhora Proc.: 001.2008.033265-9 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Quele Cristina Reis Gimenes Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950), Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624 - A) Requerido: Banco IBI S.A. Banco Múltiplo Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Intimação: Intimar as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração inclusive das testemunhas já mencionadas no autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de prova que não as já constantes dos autos. Proc.: 001.2009.013840-5 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Anete Valle Machado Advogado: Anete Valle Machado (OAB/RO 98 - B) Requerido: VRG Linhas Aéreas S.A. Intimação: Intimar parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar impugnação à contestação. Proc.: 001.2009.008556-5 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Maria Ivaneide de Souza Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-A) Requerido: America Movil Claro Intimação: Intimar a parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar impugnação à contestação. Proc.: 001.2003.018266-1 Ação: Revisional de contrato Requerente: Clarice de Souza, Lucimar Clinton Ferreira dos Santos, Roniere Felix Macena, Maria Goretti Krieger, Maria Walilza Caculakis Trindade Santos, Marcelino Durand Martins Bezerra, Teresinha de Jesus Pereira, José Luis de Sena Andrade, Rita de Cassea Rodrigues Sales Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Requerido: Embrascon - Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401) Despacho: Torno sem efeito a publicação feita às fls. 1.470, eis que trata-se de mero erro material da escrivania, devendo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO a manifestação de fls. 1.471 ser devolvida a parte requerida, mediante recibo. Tendo em vista os peritos designados por este Juízo terem apresentado esclarecimentos, cumpra-se o restante do despacho de fls. 1.462. Apresentado o rol de testemunhas no prazo, tornem-me conclusos para designação de audiência de instrução. Caso não seja apresentado o rol dentro do prazo já designado no despacho saneador, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo comum de 05 dias, após tornem conclusos para sentença. Porto Velho, 08 de julho de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.023690-8 Ação: Depósito Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Robson Vieira Paes Intimação: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, comprovar a distribuição da carta precatoria. Proc.: 001.2008.022257-8 Ação: Declaratória Requerente: SR Administração e Serviços de Assessoria em Gestão Empresarial Ltda Advogado: Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737) Requerido: Serviço Social da Indústria - Sesi Advogado: Márcia Cristina Brilhante Bezerra (OAB/RO 1496); Laura Carolina de Araújo (OAB/RO 3641) Intimação: Intimar as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicara na desconsideração, inclusive das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de provas que não as já constantes dos autos. Proc.: 001.2008.003232-9 Ação: Depósito Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479); Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793) Requerido: Raphael Basso de Souza Intimação: Intimar a parte autora para se manifestar sobre o retorno da carta precatória. Proc.: 001.2009.011115-9 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Rodao Auto Peças Ltda Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244), Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069) Executado: Gilmar de Souza Castro Intimação: Intimar a parte autora para se manifestar sobre o auto de penhora. Proc.: 001.2009.007547-0 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Socibra Distribuidora Ltda Advogado: Patricia Holanda Rocha (OAB/RO. 3582) Executado: Eugenio de Melo Pequeno Intimação: Intimar a parte autora para se manifestar sobre o auto de penhora. 145 Proc.: 001.2009.003376-0 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: UNICRED Porto Velho - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde de Porto Velho Ltda Advogado: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Executado: Fabiano Teixeira de Brito Intimação: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça. Proc.: 001.2009.000817-0 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Shelton Hotel S. R. LTDA ME Advogado: Vinicius Luciano Paula Lima (OAB/RO 4097) Executado: Comite Rondoniense de Esportes Cre Intimação: Intimar a parte autora para se manifestar sobre o auto de penhora. Proc.: 001.2009.004056-1 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marcio Marcelo Serrati da Silva Advogado: Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843) Requerido: Banco ABN AMRO Real S. A Intimação: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça. Proc.: 001.2009.006162-3 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Escola Infantil Dg Sc Ltda Advogado: Maria Auxiliadora Sória Tiburcio (OAB/RO 2262) Executado: Pamela Trajano de Oliveira Intimação: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça. Proc.: 001.2009.007831-3 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Vidraçaria Oriente Ltda. Advogado: Vicente Anísio de Souza Maia Gonçalves (OAB/RO 943) Executado: Shidue Mendonca Ikenohuchi Intimação: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça. Proc.: 001.2009.009630-3 Ação: Monitória Requerente: Petrobras Distribuidora S.A Advogado: Miguel Jonil Feydit Vieira (OAB/RJ 93419) Requerido: Carcel Auto Posto Ltda Intimação: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a petição do requerido propondo acordo. Proc.: 001.2008.032803-1 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jose Amilson da Silva Advogado: Leticia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769) Requerido: Tim Celular S. A. Advogado: Alessandra Matuda (OAB/RO 1713) Intimação: Intimar as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração, inclusive das testemunhas já mencionadas nos autos , bem como na consideração de falta de interesse na produção de provas que não as já constantes dos autos. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2004.015619-1 Ação: Indenização Requerente: Wellington Carlos Gottardo Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A) Requerido: Teleron Celular S/A, Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal - CDL/DF Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751); Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700); Rodrigo de Assis Souza (OAB/DF 12086) Decisão: Vistos... A requerida Teleron Celular apresentou impugnação à penhora às fls. 175, aduzindo que recebeu documento de bloqueio on line no valor de R$ 2.643,55, referente a execução de sentença judicial. No entanto afirma que a sentença julgou improcedente o pedido inicial em relação à ela, condenando a requerida Câmara dos Dirigentes Lojistas do Distrito Federal ao pagamento de R$ 1.000,00, a título de danos morais, bem como ao ônus sucumbenciais. O autor se manifestou sobre a impugnação ofertada pela ré Teleron Celular (fls. 178/179), sustentando que a referida em,presa não está sofrendo o cumprimento forçado da sentença, já que a execução da quantia de R$ 2.643,55 foi promovida exclusivamente contra a Câmara de Dirigentes Lojistas. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que com total razão o impugnado/autor, haja vista que o pedido de cumprimento da sentença foi feito apenas em relação a Câmara de Dirigentes Lojistas, bem como a determinação judicial para o bloqueio também foi realizada apenas em relação a requerida supracitada, conforme se verifica às fls. 171/172. Demais disso, o documento juntado às fls. 173 comprova que o valor bloqueado e transferido para este Juízo foi feito da conta bancária da ré Câmara de Dirigentes Lojistas e não da Teleron Celular. Portanto, com base em tais documentos, não há como acolher a impugnação apresentada pela ré Teleron Celular, pois não há qualquer valor bloqueado em sua conta por ordem judicial neste processo. Assim sendo, julgo improcedente a impugnação à execução, oposta por Teleron Celular S/A em face de Wellinton Carlos Gottardo. Decorrido o prazo para interposição de recurso sem qualquer manifestação das partes, expeça-se alvará em favor do exeqüente, para levantamento da importância depositada às fls. 173. Após, tendo em vista o pagamento integral da obrigação, com base no art. 794, I, do CPC, arquivem-se os autos. Porto Velho, 08 de julho de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito Proc.: 001.2009.018130-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Daniela Lopes Favaro Martussi Advogado: Antonio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) Requerido: F & F Construção e Incorporação Ltda Despacho: Indefiro a antecipação de tutela ora pleiteada, em razão de que sua concessão implicaria em antecipação do mérito, o que é vedado nesta fase processual. O caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses do §5º, art. 6º da Lei Estadual 301 de 21/12/90, razão pela qual indefiro o pagamento das custas ao final. Recolha o autor as custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Porto Velho, 08 de julho de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito Proc.: 001.2001.001456-9 Ação: Execução de título judicial Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Marilene Mioto (OAB/RO 499 - A) Requerido: Pronto Médico Ltda 146 Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/ RO 169) Decisão: Indefiro o pedido de atualização do débito pelo contador judicial, eis que a atualização pelo contador foi feita em junho de 2008, portanto, bastaria um simples cálculo aritmético para atualizar o débito, o que deveria ter sido feito diretamente pela parte interessada. Por outro lado, defiro a penhora dos alugueres informado nos autos. Para tanto, expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça penhorar os valores dos alugueres devidos pelo executado à FIMCA, até o limite do valor exequendo, valor este que deverá ser apresentado pela exequente no prazo de 48 horas, sob pena de revogação da decisão e extinção do processo. Intime-se. Porto Velho, 08 de julho de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito Proc.: 001.2009.017636-6 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Eliésio Prestes Ferreira Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Despacho: O autor pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, mas não comprovou a alegada hipossuficiência econômico-financeira. Assim, para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, o autor deverá apresentar nos autos documentos que comprovem seus rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), bem como suas despesas básicas, sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas. Bem como, apresentar a contrafé. Prazo de 10 (dez) dias para apresentarem os documentos ou recolher as custas e apresentar a contrafé. Porto Velho, 07 de julho de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.011688-3 Ação: Declaratória Requerente: Sebastião Conceição Santos Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Banco Citicard S.A. Intimação: Intimar a parte autora para manifestar-se sobre o deposito das fls 70/72. Proc.: 001.2008.020740-4 Ação: Reparação de danos Requerente: Severino Soares da Silva Advogado: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528) Requerido: Banco Santander Banespa S.A. Intimação: Intimar a parte autora (apelada) para, em 15 (quinze) dias, apresentar contra-razões ao recurso de apelação. Proc.: 001.2009.011656-8 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Diego Saucedo Taborga - Me Advogado: Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843) Executado: Disronsist Comercio e Equipamentos de Informatica Ltda Epp Intimação: intimar a parte autora para manifesta-se sobre o auto de penhora. Proc.: 001.2005.018185-7 Ação: Depósito (área cível) Requerente: Banco do Brasil S/A Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Noêmia Cardoso Leite de Sousa (OAB/RO 2672) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Rosimar Fagundes da Cruz Despacho: Para que fosse possível o deferimento do pedido de fls. 107, necessário seria que o autor indicasse o endereço correto da parte executada, para a expedição do mandado pretendido Porém, como se observa nos autos, o autor não possui o endereço da ré, tanto que a citação foi feita por edital. Assim, indefiro o pedido, devendo o autor indicar bens passíveis de serem penhorados, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção dos autos. Da presente intime-se pessoalmente a parte credora, via carta encaminhada para o endereço constante dos autos, com a ciência de que o feito será extinto, caso não seja dado o regular andamento, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Porto Velho, 08 de julho de 2009. (a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito Proc.: 001.2002.001075-2 Ação: Execução de título judicial Requerente: Antonio Elias Prado-ME Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Ivanilde Marcelino de Castro (OAB/RO 1552) Requerido: Badotti Alimentos Ltda, Banco Bradesco S/A Despacho: Indefiro o pedido de fls. 281, eis que se verifica pela pesquisa realizada por este Juízo junto ao Renajud, que a restrição de alienação fiduciária existente sob o veículo indicado permanece ativa, conforme se verifica pelo documento anexo a este despacho. Assim, intime-se o autor para indicar bens passíveis de serem penhorados, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção dos autos. Da presente intime-se pessoalmente a parte credora, via carta encaminhada para o endereço constante dos autos, com a ciência de que o feito será extinto, caso não seja dado o regular andamento, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Porto Velho, 08 de julho de 2009. (a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.000186-2 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Eimar Cleiton Buzaglo Cordovil Advogado: Márcio Silva dos Santos ( ) Requerido: Real Previdencia e Seguros S.A Advogada: Wanusa Cazelotto-OAB/RO2326 DECISÃO Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data, a transferência para conta a cargo deste juízo, conforme protocolamento anexo. Realizada a transferência intime-se a parte devedora, aguardando-se prazo de impugnação. Em não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as anotações necessárias. Intimem-se.Porto Velho, 17 de junho de 2009. José Jorge Ribeiro da Luz- Juiz de Direito Proc.: 001.2008.016042-4 Ação: Declaratória Requerente: Marcio Jose dos Santos Carvalho Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Requerido: Banco IBI S.A. Banco Múltiplo Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Despacho SANEADOR Inexistindo questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem, DOU O FEITO POR SANEADO. Como pontos controvertidos da lide, fixo os seguintes: a) a existência de relação jurídica entre as partes, e em 147 consequência, a existência do débito; b) a ocorrência de danos morais; c) a responsabilidade do requerido pelos danos alegados pelo autor. Defiro a produção das provas requeridas pelo réu, consistente na oitiva do autor. Para produção da prova requerida, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 02/09/2009, às 11: 30 horas. Intimem-se as partes e seus advogados. Porto Velho, 16 de julho de 2009. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 001.2008.013093-2 Ação: Declaratória Requerente: Ildemar Braz Luiz Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Americel S/A Advogado: Jonathas Coelho de Melo (OAB/RO 3011) Decisão Tendo em vista a requerida não ter depositado o valor dos honorários periciais, a prova pericial não será realizada. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 02/09/2009 2009, às 08: 30 horas, para que seja colhido o depoimento pessoal da representante da ré e a oitiva das testemunhas arroladas. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste despacho, para a apresentação do rol de testemunhas em cartório, sob pena de dispensa da prova. Intimem-se as partes, seus advogados e as testemunhas tempestivamente arroladas. Verifica-se pelo documento juntado às fls. 120, que a requerida não cumpriu a decisão judicial de fls. 37/38, a qual determinou a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 48 horas, sob pena de multa. Assim, intime-se novamente a parte requerida para que proceda a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, referente as inscrições mencionadas nestes autos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), independentemente do pagamento da multa anteriormente arbitrada. Intimem-se. Porto Velho, 09 de julho de 2009. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 001.2008.023579-3 Ação: Reparação de danos Requerente: Gabriel Camargo de Souza Advogado: Adauto de Paula Pinto (OAB/RO 3928) Requerido: Sandoval Ramos Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) AR Negativo: Manifeste o patrono do requerido sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH, no prazo de 48 horas. Marina Oliveira da Silveira Escrivã Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 6ª VARA CÍVEL 6ª Cartório Cível, Falência e Concordata Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet através do e-mail: [email protected] Escrivã: Marly do Socorro R. G. da Silva. Proc.: 001.2008.027546-9 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Samuel Brandão da Silva Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados Advogado: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Samuel Brandão da Silva, para declarar a inexistência da dívida apontada nos títulos de n. 10394926 e 10418933, bem como condenar a requerida Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, com fundamento nos artigos 927 c/c 186 do CC, ao pagamento de indenização por danos morais, o qual no valor de R$ 3.000,00, com juros e correção monetária a conta a partir desta data, consoante fundamentação expendida linhas atrás. Torno definitiva a liminar, em todos os seus termos. Por consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil.Transitada em julgado e decorrido o prazo de quinze dias, sem que haja cumprimento voluntário da sentença, impõe-se a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art.475-J do CPC) e havendo solicitação ainda que verbal da parte requerente, o feito converter-se-á automaticamente em execução judicial do principal e da multa. Custas ou honorários advocatícios pela sucumbente. Arbitro os honorários de advogado em R$ 500,00 nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.P.R.I.C.Porto Velho, quinta-feira, 16 de julho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 001.2009.012982-1 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Carlos Braz de Oliveira Pires Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251) Requerido: Companhia de Saneamento da Capital Sanecap Despacho: Peticiona a parte requerida pleiteando redesignação da audiência de tentativa de conciliação a qual está marcada para o dia 21/07/2009.Apenas justifica seu pedido no fato de que a audiência está marcada dentro do prazo de contestação. Não apresenta outro motivo a estear seu pedido.Pois bem. Não obstante o “aviso de recebimento” da Carta citação/intimação ter sido juntado apenas no dia 13/07, motivo pelo qual o prazo para contestar findará apenas no dia 28/07, fato é que a requerida tomou ciência da data da audiência no dia 02/07. De uma simples análise da data do despacho que designou a audiência, constata-se que, além da pauta desta Vara estar cheia, estamos enfrentando problemas com o acúmulo de expediêntes. Assim, redesignar a audiência neste momento, além de ser um ato contrário à celeridade processual, pois tardaríamos em muito a ocorrência da primeira audiência, não 148 termos tempo hábil para avisarmos a parte autora, que por certo perderia tempo com deslocamento inútil a este Fórum. Ademais, vale mencionar que nada impede que a audiência de conciliação ocorra antes do prazo de contestação,Assim, por todas essas razões, e principalmente por entender não haver motivo justo no pedido, indefiro e mantenho a designação da audiência para o dia 21/07/2009, às 09h30min.Intime-se via Diário.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 001.2009.017529-7 Ação: Usucapião Requerente: Eliete de Andrade Quintela Advogado: Maria Lucia Pretto (OAB/RO 248-B) Requerido: Floresta Hotel Ltda Despacho: Nas ações versem sobre direito reais imobiliários, o cônjuge necessitará do consentimento do outro para ajuizá-la (art. 10 CPC).No caso em tela a Autora aduz em sua qualificação ser divorciada, no entanto só juntou aos autos certidão de casamento.Assim, em função do exposto deverá a Autora proceder no prazo de 10 dias emenda à exordial comprovando através de documentos que econtra-se divorciada.Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de julho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 001.2007.011423-3 Ação: Declaratória Requerente: Francisco Valdenor Dutra de Souza Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422), Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A), Walter Bernardo de Araujo Silva (OAB/RO 74-B), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091) Sentença: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, confirmo a antecipação da tutela concedida, declaro inexistente o débito inscrito em nome do Autor e, com espeque nos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, artigos 927 do CC, artigo 6º VIII e 14 do CDC e artigo 5°, X da CF determino que a Requerida pague ao Requerente o valor de R$3.000,00, a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado.Torno definitiva a antecipação de tutela concedida às fls. 20 e 32.Arcará a Requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários, no valor de R$ 500,00 nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC. Após o transito em julgado, a Requerida deverá efetuar o pagamento da quantia acima fixada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC. Registrando-se o pagamento espontâneo deverá ser intimada a parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando o que for necessário.Na hipótese de não haver pagamento e de inércia da parte vencedora, remetam-se os autos à contadoria judicial para os cálculos das custas e posterior intimação da parte sucumbente ao pagamento, com a advertência de inscrição em dívida ativa para a hipótese de descumprimento, arquivando-se oportunamente os autos.P. R. I. e Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2006.005736-9 Ação: Embargos de terceiros Embargante: Libório Hiroshi Takeda Advogado: Ely Roberto de Castro (RO 509), ( ) Embargado: Banco da Amazônia S/A Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Despacho: DESPACHO a) Intime-se o advogado, via diário, para dar andamento ao processo no prazo de 48h.Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e: b) intime-se, VIA AR, a parte autora para, no prazo de 48h dar andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito (parágrafo 1º, do artigo 267 do CPC).Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 17 de julho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 001.1998.009141-2 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Adailton Queiroz da Silva Advogado: Érika Patrícia Saldanha de Oliveira (OAB/RO 864), Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034), Ana Paula Vieira Mendes (OAB/RO 2706) Executado: Alfredo de Castro Pinheiro Me Despacho: O presente processo compõe o rol dos processos antigos pertencentes a esta vara e integra lista da META-2 estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, assim chamo o presente feito para vistos em correição e verificação do seu andamento. Pois bem. O processo teve ajuizamento no início de 1998, portanto há onze anos.Já foram realizadas tentativas de penhoras on-line (fls. 80 e 101), sendo todas negativas. Já foi oficiado à Receita Federal (fl.55); já vieram aos autos certidões cartorárias atestando a inexistência de bens imóveis (fls. 69/71); e os autos já ficaram suspensos por algumas vezes e por meses (fls. 105/103).Por fim, peticionou o autor penhora on-line no CNPJ de empresa diversa dos autos. E vale salientar que não consta nos autos, decisão judicial reconhecendo sucessão empresarial, nem tampouco desconsideração de personalidade jurídica. Por oprotuno, trago à colação alguns julgados onde enfrentado problema como o versado nestes autos: Processo Civil. Apelação. Execução. Reforço de penhora. Suspensão do processo. Prazo indeterminado. Inadmissibilidade. Superveniência da perda de interesse processual. Intimação para prosseguimento do feito. Desatendimento. Extinção. O escopo do processo de execução é a satisfação do credor pela excussão de bens do devedor, sendo estes o elo de ligação ao objeto do processo de execução, porquanto, sem eles, nunca terá satisfeita sua pretensão. Não localizados outros bens penhoráveis do devedor para reforço de penhora, a execução não poderá ficar suspensa por prazo indeterminado, tornando-a imprescritível, ainda mais considerando a existência de penhora nos autos. É possível a extinção do processo se, intimada a parte autora, esta deixar de adotar as diligências necessárias ao andamento do feito, cabível a aplicação da sanção prevista no art. 267, III, do CPC, considerando a permissão para o emprego subsidiário do Código de Processo Civil. (TJRO 100.010.1997.007741-6 Apelação Cível - Relator: Des. Kiyochi Mori - Data do julgamento: 26 de junho de 2007)Execução. Extinção sem apreciação do mérito. Pedidos reiterados de suspensão do feito. Ausência de bens passíveis de penhora. Intimação pessoal do exeqüente para dar andamento ao feito. Impedimento do curso prescricional. Inadmissibilidade. 149 O processo executivo não pode se manter indefinidamente suspenso ante a não-localização de bens do executado passíveis de penhora, pois traria a impossibilidade de se iniciar o curso natural da prescrição. Não se localizando bens para penhora, e decorrendo prazo razoável para o exeqüente, o juiz poderá julgar extinto o processo sem apreciação de mérito. (TJRO -100.001.1998.016652-8 Apelação Cível Relator: Des. Moreira Chagas Data do Julgamento: 26 de fevereiro de 2008)Diante desses dados: DETERMINO: Intime-se a parte autora para empreender e comprovar a realização de outras diligências a fim de localizar bens da parte executada, sob pena de extinção do processo.Prazo 15 dias.Transcorrido o prazo, se não houver manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora, para no prazo de 48h dar andamento ao feito, sob pena de extinção.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 001.2006.024704-4 Ação: Declaratória Requerente: José Ribamar Paiva Filho Advogado: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679) Requerido: Banco Citicard S.A. Despacho: Nomeio Curador Especial o Dr. Antônio C de Almeida Batista OAB/RO 881, com ônus ao Estado, para atuar em defesa da Requerida, nos termos do art. 9º, II do CPC, devendo apresentar contestação no prazo legal.Intime-se. Porto VelhoRO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 001.2008.006517-0 Ação: Ação ordinária Requerente: Elena Vaz Araújo Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843) Requerido: Banco Pine S.A Despacho: Certifique-se a escrivania se o original do recurso de apelação (fls. 76/83) foi interposto no prazo de 05 dias após o recebimento do fax (fls. 85).Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para cumprimento da decisão de fls. 124/125.Cumprase. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 001.2005.006456-7 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Petrobras Distribuidora S/a Advogado: Viviane Barros Alexandre (OAB/PE 16547), Marilene Mioto (OAB/RO 499A) Executado: Sol Indústria e Comércio Ltda Despacho: Despacho no apenso. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 001.2003.021417-2 Ação: Ação civil pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Unimed de Rondônia Cooperativa de Trabalho Médico Despacho: Diante do trânsito em julgado da decisão, ciência ao Ministério Público.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2007.012170-1 Ação: Indenização Requerente: Bader Massud Jorge Badra Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Requerido: Banco Bradesco S.A. Advogado: Meire Andrea Gomes ( 1857), Gustavo Freire da Fonseca (OAB/PA 12.724) Despacho: Certifique-se a escrivania acerca da existência ação civil pública movida pelo IBDCI contra Banco Bradesco que beneficiou todos os poupadores de Rondônia, referente ao plano Bresser e Verão.Após, intime-se o Autor para se manifestar.Porto VelhoRO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 001.2006.017364-4 Ação: Embargos a execução Embargante: Sol Indústria e Comércio Ltda Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263-A), ( ) Embargado: Petrobras Distribuidora S/a Advogado: Marilene Mioto (OAB/RO 499A) Despacho: Intimem-se as parteas a se manifestarem quanto ao Laudo Pericial. (fls. 839/863), prazo sucessivo de 10 dias. Porto VelhoRO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 001.2009.002522-8 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Adriane Rebouças Gomes Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247), Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251) Requerido: Sandro Augusto Ribeiro Advogado: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Leticia Freitas Gil (OAB/RO 3120) Decisão: As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. Não há preliminares, nem questões processuais pendentes. Dou o feito por saneado.Supervalorizando a produção de prova, em atenção ao princípio do contraditório e afim de evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa defiro a produção das provas pleiteadas. Fixo como pontos controvertidos: a) O dano e sua extensão;b) A responsabilidade do Requerido para a ocorrência do dano;c) Se o Requerido prestou informações acerca do procedimento e do quadro que apresentaria após as sessões;d) Se a Autora abandonou o tratamento.Defiro a prova testemunha requerida e determino o depoimento pessoal das partes. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/10/2009 às 11h30min.Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas pelas partes. (fls. 83 e 105).Determino a degravação do vídeo de fls. 71.Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 001.2007.029134-8 Ação: Despejo Requerente: Terezinha de Carvalho Pereira Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) Requerido: Marcelo Aparecido Olivas Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) 150 Despacho: As partes são legítimas e encontram-se devidamente represetandas. Não há preliminares nem questões processuais pendentes. Dou o feito por saneado.Supervalorizando a produção da prova, em atenção ao princípio do contraditório, a fim de evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa defiro as provas requeridas. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/10/2009 às 08h30min. Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas no prazo de 05 dias.Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 001.2008.025912-9 Ação: Rescisão de contrato Requerente: Elmo de Oliveira Magalhães Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: H. S. Shopping Car Comercio de Veiculos e Marketing Ltda Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158), José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855), Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916) Despacho: Nos termos do art. 125, IV do Código de Processo Civil, determino o comparecimento das partes, para audiência a realizar-se-á no dia 07/10/2009, às 09h30min ocasião em que será tentada uma conciliação.Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 001.1997.016548-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Trescinco Administradora e Consórcio Ltda Advogado: Agnaldo Kawasaki (OAB/RO 479A) Executado: Claudia Mary S. da S. Nogueira Despacho: O presente processo compõe o rol dos processos antigos pertencentes a esta vara e integra lista da META-2 estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, assim chamo o presente feito para vistos em correição e verificação do seu andamento. Pois bem. Considerando que o processo está em andamento há mais de doze anos, DETERMINO: a) Intime-se o advogado, via diário, para dar andamento ao processo no prazo de 48h. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e: b) intime-se, VIA AR, a parte autora para, no prazo de 48h dar andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito (parágrafo 1º, do artigo 267 do CPC).Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 001.2007.009621-9 Ação: Declaratória Requerente: Raial Ind. e Com. de Produtos de Limpeza Ltda Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A), ( ) Requerido: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogado: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343), Flora Maria Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 3888) Sentença: Raial Ind. Com. Produtos de Limpeza Ltda. ajuizou a presente ação em face de Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A, restando prolatada sentença que Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO julgou procedente os pedidos iniciais, condenando a Requerida ao pagamento da importância de R$8.000,00, a título de indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 15% do valor da condenação (fl. 80). O que foi ratificado pelo Egrégio Tribunal, (fl. 110).Em fase de cumprimento de sentença, foi procedida a penhora ‘on line’, o qual restou frutífero. Neste ínterim, a ora executada apresentou a guia de depósito referente aos autos n. 001.2008.011963-7 em tramite na 5ª Vara Cível desta Comarca, o que foi certificado (129/130 e 136).Portanto, a executada, posteriormente ao bloqueio, retificou a comprovação com a via depósito judicial do valor da condenação, a Exequente pleiteou pela expedição de alvará e o conseqüente arquivamento do feito . Ante ao exposto, julgo extinta a execução, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará em favor da Executada na importância que se encontra depositada às fl. 133, devendo o mesmo retirar o expediente em cinco dias. Bem como, o desentranhamento da guia de depósito de fl. 128.Deverá a Executada proceder o pagamento das custas processuais, conforme determinado na sentença de fl. 80, que deverão ser calculadas pelo contador judicial, após, proceda a escrivania a intimação para a sucumbente proceder o recolhimento do valor apurado, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, o que determino na hipótese de inadimplemento. Sentença registrada no livro digital.P. I. e Cumpra-se.Após arquive-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 001.1998.001034-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Trescinco Rondonia Veiculos Ltda Advogado: Agnaldo Kawasaki (OAB/RO 479A) Executado: Washington Luiz Poletti Despacho: O presente processo compõe o rol dos processos antigos pertencentes a esta vara e integra lista da META-2 estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, assim chamo o presente feito para vistos em correição e verificação do seu andamento.À fl. 123 foi deferido o pedido do autor de fl. 122. Vieram respostas aos autos.Determino: Intime-se a parte autora, via diário, para se manifestar quanto as respostas as consultas que foram realizadas a seu pedido e se manifestar no prazo de 05 dias, pleiteando o que entender de direito.Cumpra-se com urgência. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 001.1997.010654-9 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco da Amazônia S/A Advogado: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845) Executado: Lojas Primorosa Ltda, Loriney Goncalves Machado, Joseval Ribeiro Machado Despacho: Marco Antonio de Faria peticionou à fl. 202, pleiteando ordem judicial determinando a liberação do imóvel que arrematou nos presentes autos.Noticia o postulante que o imóvel encontrase hipotecado junto ao Banco Itaú, e foi dado como garantia de um empréstimo realizado pelos executados nesta ação.À fl. 204 determinou-se a intimação do arrematante, ou seja, o Sr. Marco Antonio de Faria, para que esse apresentasse Certidão do Imóvel em questão. Isso se deu a fim de apurar a hipoteca, bem como a data em que isso aconteceu.Assim, considerando que a certidão de fls 176/177 ser muito antiga, determino a 151 intimação, VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA, de Marco Antonio de Faria, por intermédio de seu patrono Alessandro Wascheck de Faria, para que apresente no prazo de cinco dias, certidão de inteiro teor atualizada referente ao imóvel que foi arrematado. Juntada a certidão, venham os autos imediatamente conclusos. Atente-se a escrivania quanto a tramitação deste processo, o qual é em prioridade ante a META 2 - CNJ.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 001.1998.005017-1 Ação: Execução de título judicial Requerente: Xerox do Brasil Ltda Advogado: Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B) Requerido: C C R Construcao Comercio Ltda Despacho: O presente processo compõe o rol dos processos antigos pertencentes a esta vara e integra lista da META-2 estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, assim chamo o presente feito para vistos em correição e verificação do seu andamento. Pois bem. Conforme certificado nos autos, foi publicado no DJ intimação à parte autora.O Teor da intimação é publicada no Diario n. 128 é: Proc.: 001.1998.005017-1-ção: Execução de título judicial -Requerente: Xerox do Brasil Ltda - Advogado: Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B) Requerido: C C R Construcao Comercio Ltda -Fica a parte interessada no prazo de cinco dias, intimada a promover o regular andamento do feito, para requerer o que entender.Expirado o prazo, sem manifestação, intime-se a parte autora, VIA AR, para que promova o andamento do feito no prazo de 48h, sob pena de extinção.Não ocorrendo manifestação da parte autora, venham os autos conclusos para extinção.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 001.1995.019677-1 Ação: Execução de título judicial Requerente: Iasbeck Industria e Comercio Ltda Advogado: Luceli Cerqueira Lopes (OAB/PR 15258) Requerido: Pé Direito Calçados Ltda Advogado: Anisio Feliciano da Silva (RO 36A) Despacho: DESPACHO / MANDADOO presente processo compõe o rol dos processos antigos pertencentes a esta vara e integra lista da META-2 estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, assim chamo o presente feito para vistos em correição e verificação do seu andamento.Determinações: Intime-se a parte autora, via Diário para, no prazo de cinco dias, dar andamento ao feito, cumprindo inclusive, as determinações constantes no despacho de fl. 298.Permancendo inerte, intimese o requerente, por mandado para que dê andamento ao feito, no prazo de 48h.Endereço da parte para cumprimento do Mandado: Avenida Sete de Setembro, 927-A - Centro - Porto Velho (RO)Desde já fica consignado que serve a presente de mandado.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 001.2007.018786-9 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Comércio de Derivados de Petróleo Planalto Ltda. Advogado:Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944), Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848) Requerido:Silvana Silva Santos Sentença: Comércio de Derivados de Petróleo Planalto Ltda propôs a presente ação de cobrança contra Silvana Silva Santos, ambas qualificadas nos autos, afirmando que é estabelecida no ramo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO de comércio de derivados de petrólio, sendo que vendeu combustíveis à Requerida, a qual abasteceu o caminhão placa NBB-0988 em diversa oportunidades.Narra que chamada para quitar o débito a Requerida sempres apresentava evasivas protelatórias. Ocorre que o atraso já se prolonga por três anos, não tendo outra alternativa senão socorrer-se ao judiciário. Pleiteou o pagamento do débito, bem como, citação da Requerida. (fls. 03/05). Trouxe documentos (fls. 06/19).Citada, a Requerida por edital, deixou de apresentar defesa, o que foi certificado pela escrivania (fls. 45v), tendo sido nomeado curador que apresentou contestação por negativa geral. (fls. 50/51)É o relato, decido.Trata-se de ação de cobrança objetivando o recebimento da quantia de R$4.974,70 em razão da inadimplência da Requerida.Por verificar a presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas às condições da ação, passo ao exame de mérito.De uma análise dos autos, pesa em desfavor da Requerida o conjunto probatório carreado, merecendo destaque as notas de fls. 09/11.Ante ao exposto, julgo procedente o pedido e condeno a Requerida ao pagamento da quantia de R$4.974,70, com correção monetária a contar do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação.Resta o feito resolvido com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.Arcará a Requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$500,00, n forma do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação e o serviço prestado.Se não cumprida a decisão no prazo de 15 (quinze) dias, incidirá multa 10% (dez por cento) sobre o montante devido, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 475-J, do CPC. P. R. I. e Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 001.1997.006466-8 Ação:Execução de título judicial Autor:Sandra Maria Alves Vieira, Ethel Esthephane Alves Vieira, Raquel Alves Vieira Advogado:Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B), Odair Martini (OAB/ RO 30B), Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Denunciado:Rodoviario Michelon Ltda, Companhia Paulista de Seguros Despacho: O presente processo compõe o rol dos processos antigos pertencentes a esta vara e integra lista da META-2 estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, assim chamo o presente feito para vistos em correição e verificação do seu andamento.Pois bem. O processo teve ajuizamento no início de 1997. O último despacho neste processo foi pelo deferimento da expedição de Carta Precatória à Comarca de São Marcos (RS), tendo nesse despacho sido consignado que a parte deferia manter o juízo informado quanto a distribuição e cumprimento da precatória. Assim, determino:1 ? Intime-se o advogado da parte autora, via DJ, para, no prazo de 05 dias prestar informações sobre o andamento da Precatória;Se não ocorrer manifestação, desde já determino:2 ? Intimação da parte autora, VIA AR, para no prazo de 48horas dar andamento ao feito sob pena de extinção. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito 152 Proc.: 001.2003.015529-0 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS Prazo 20 Dias FALÊNCIA DE PORTOAÇO LTDA Processo : 001.2003.015529-0 Classe : Concordata Procedimento : Jurisdição especial contenciosa (Cível) Parte Autora : Gerdau S/A Advogado : Carlos Afonso Hartmann OAB 5183 Parte Ré: Portoaço Ltda FINALIDADE: INTIMAR credores e demais interessados que em 19 de novembro de 2008, às 17h, foi decretada a reabertura da falência de PORTOAÇO LTDA, inscrita noa CNPJ/MF n. 02.262.369/0001-06, estando aberto o prazo de 15 (quinze) dias para as Habilitações de Créditos. Decisão: Vistos e etc. Em setembro de 2003, a credora Gerdau pleiteou e foi decretada a falência da Portoaço e, em seguida, pediu e foi beneficiada com a concordata suspensiva em data de 27 de setembro de 2004, com oportunização de pagamento do débito, sendo 50% no primeiro ano e 50% no seguinte. Como condição também foi determinado à concordatária a comprovação do pagamento no prazo de 30 dias dos encargos e dívidas da massa e os créditos com privilégio geral e dos impostos devidos à União, Estados, Municípios, bem como as contribuições previdenciárias. (fls. 263/265). Decorridos quatro anos a concordatária não comprovou nenhum pagamento e outras dívidas foram noticiadas nos autos e, o mais grave, ainda, mantém-se totalmente inerte aos diversos chamados da justiça. Observa Sampaio de Lacerda a concordata suspensiva é o ato processual pelo qual o devedor propõe em juízo melhor forma de pagamento a seus credores, a fim de que, concedida por sentença judicial, suspenda o processo falimentar”. A concordata suspensiva visa sustar os efeitos danosos da falência, ensejando melhor forma de pagamento aos credores, ao mesmo tempo que, evitando a liquidação do estabelecimento, possibilita a continuidade da empresa. Concedida a concordata, o devedor fica sujeito a uma série de obrigações, cuja inobservância decorrerá a sua rescisão, com a conseqüente transformação da concordata em falência. Desta forma, a concordata suspensiva pode ser rescindida na ocorrência das hipóteses previstas no artigo 150 do Decreto-Lei n. 7661/45 . O prazo para o cumprimento da concordata iniciase na data em que passar em julgamento a sentença concessiva da concordata suspensiva, devendo o concordatário, dentro de 30 dias seguintes, cumprir o disposto nos incisos I, II e III do parágrafo único do artigo 183 do Decreto-Lei n. 7661/45, sob pena de reabertura da falência. No caso vertente, conforme se vê dos autos, a concordatária não pagou dentro do prazo legal os encargos da massa e não trouxe, aos autos, prova de quitação fiscal. Ora, deveria a concordatária cumprir, nos devidos prazos, as obrigações por ela assumidas e, não o fazendo, incide em mora que autoriza a rescisão da concordata. Desta forma, constitui motivo para rescisão da concordata suspensiva, o descumprimento de obrigações estabelecida na sentença que a concedeu. Daí que, na hipótese concreta, o único caminho a se tomar é mesmo da declaração da falência. Isso posto, tem-se por configurada a hipótese do art. 94, I, letra g , da Lei nº 11.101/05, razão pela qual casso o benefício da concordata suspensiva e declaro a reabertura da falência de Portoaço Ltda., já qualificada nos autos, na data de hoje, às 17 h e determinando o que segue: 1) nomeio Administrador Judicial o Antonio Sinvaldo Canhi, o qual deverá ser intimado para prestar o devido compromisso, em 48 horas; 2) fixo o termo legal da falência no 60º (sexagésimo) dia anterior à data do primeiro protesto, cuja informação deverá ser obtida junto ao ofício competente desta cidade; 3) fixo o prazo de 15 dias para a habilitação dos credores, de acordo com o art. 9º da Lei de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Falências; 4) determino que seja o representante legal da falida intimado a cumprir o disposto no art. 104 do mesmo diploma; 5)determino que sejam requisitadas as execuções existentes contra a falida, que ficam suspensas, exceto as previstas no art. 6º da mencionada Lei, bem assim as execuções fiscais; 6) determino cumprimento das providências do art. 99 da Lei de Quebras; 7) determino se proceda a lacração do estabelecimento, com a respectiva intimação do Ministério Público; 8) determino seja oficiado aos estabelecimentos bancários, no sentido de serem encerradas as contas da empresa falida e solicitando informações de saldo; 9) seja intimado o administrador judicial, uma vez compromissado, a tomar as providências do art. 22 da Lei de Quebras; 10) sejam comunicados os correios, para regularização da entrega da correspondência, doravante; 11) seja intimado o representante da falida a entregar em cartório, em cinco dias, os livros obrigatórios que, após encerrados na forma da lei, deverão ser entregues ao Administrador Judicial; 12) fica desde logo indicado o Banco do Brasil para os fins do art. 147 da Lei de Falências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 19 de novembro de 2008. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza - Juiz(a) de Direito.” Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim América, Porto Velho ‑ Fórum Cível‑RO, 78904300 ‑ 32171326 [email protected] cscm Porto Velho, 3 de Dezembro de 2008. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz Substituto Proc.: 001.1996.016855-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Pontual Factoring Fomento Mercantil Ltda. Advogado:José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B) Executado:Agro Industrial e Laticinios Santa Beatriz Ltda, Samuel Araujo da Silva, Eriene Grangeiro de Almeida Silva Despacho: O presente processo compõe o rol dos processos antigos pertencentes a esta vara e integra lista da META-2 estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, assim chamo o presente feito para vistos em correição e verificação do seu andamento. Pois bem. O processo teve ajuizamento no início de 1996. O último despacho ainda não obteve resultado.Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias pleitear o que entender de direito.Cumpra-se. Porto Velho-RO, sextafeira, 17 de julho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 001.1997.004285-0 Ação:Execução de título judicial Requerente:Almiro Grings & Cia Ltda Advogado:Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A) Requerido:Calcados Sao Francisco Ltda Despacho: O presente processo compõe o rol dos processos antigos pertencentes a esta vara e integra lista da META-2 estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, assim chamo o presente feito para vistos em correição e verificação do seu andamento. Pois bem. Considerando que o processo está há mais de um ano sem qualquer peticionamento, e ainda, que a parte não respondeu ao chamado via diário (DJ 96)DETERMINO :a) intime-se a parte autora, VIA AR, para, no prazo de 48h dar andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito (parágrafo 1º, do artigo 267 do CPC).Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito 153 Proc.: 001.1998.016704-4 Ação:Reintegração de posse Autor:Tauá Engenharia Ltda Advogado:Francisco Alves Pinheiro Filho (RO 568), Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) Requerido:Francisca Barroso Paiva, Messias Barros Costa, Benedito Reis do Nascimento, Alzerina Piedade de Nazare, Antonio Luiz de Carvalho, Cergio Cunha da Silva, Claudio Lira da Costa, Delcy Marinho Rodrigues, Edivaldo Muniz de Andrade, David Ferreira Campos, Dimmys Rhendrix Francelino Guimarães, Domingas Longuinhas de Sá Pinheiro, Francisco Matias de Souza, Igreja Pentecostal Filhos do Óleo, Isaias de Lima Pires, Joao Carlos do Nascimento, Jose Ribamar Deodato, Leidianny Barbosa Deodato, Lindalva Galdino de Araújo, Luiz Gonzaga Ferreira de Mendonça, Marcos Cavalcante dos Santos, Maria de Fátima de Freitas Lima, Maria de Lourdes Sales de Oliveira, Maria Mazarello Lobo Maia, Maria Meire Ramos Santos, Maurilio Alexandre dos Santos, Natália dos Santos Ferreira, Raimunda Socorro Lobo Maia, Robert Freire Biajo, Sandra Maria Ferreira, Paulo Maciel Brito, Maria da Conceição Trindade de Souza, João Gerôncio da Silva, Terezinha Farias de Andrade, José Rodrigues Vieira Filho, Maria das Graças Vitalina de Brito, Antonio Pinto de Souza, Cicero Rodrigues de Medeiros, Nely de Souza Freitas Cantanhêde, Rivelino Maciel Peres, Deuzilene Lima de Souza, Manoel Edilson de Lima, Valdir Mesquita da Silva, Raimundo Clemente Reis do Nascimento, Francisca Nascimento dos Santos Diniz, Maria José Pereira da Silva, Erasmo Fernando dos Santos, Geida Monteiro da Silva, Ernandes Damasceno Cabral, Cleci dos Santos, Juarez Rocha Maia, Selma Maciel Peres, Cabral de Araújo Martins, Sebastião Raimundo do Nascimento, Maria das Graças Reis, José Inácio Mota, José Vieira dos Santos, Sebastião Reis Nascimento, Adelmo Nazaré Chagas, Evandro de Sá Almeida, Jaelson Rodrigues, Dinelsa Trindade de Souza, Manoel Carlos Batista da Costa, Francisco Maurilio Advogado:Nery Alvarenga (OAB/RO 470A), Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339), Nery Alvarenga (OAB/RO 470A), Nery Alvarenga (OAB/RO 470A), Maria Eugênia de Oliveira (RO 494), Nery Alvarenga (OAB/RO 470A), Nery Alvarenga (OAB/RO 470A), Nery Alvarenga ( 470/A), Nery Alvarenga (OAB/RO 470A), Nery Alvarenga (OAB/RO 470A), Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339), Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/AC 1447), Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/AC 1447), Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339), Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339), Pedro da Silva Freitas Queiroz (AC 1447), Pedro da Silva Freitas Queiroz (AC 1.447), Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339), Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/AC 1447), Pedro da Silva Freitas Queiroz (AC 1447), Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/AC 1447), Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339), Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339), Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/AC 1447), Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/ RO 2339), Pedro da Silva Freitas Queiróz (AC 1447), Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339), Pedro da Silva Freitas Queiroz (AC 1.447), Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/AC 1447), Pedro da Silva Freitas Queiroz (AC 1447), Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/AC 1447), Nery Alvarenga ( 470/A), Nery Alvarenga (OAB/RO 470A), Nery Alvarenga ( 470/A), Nery Alvarenga (OAB/RO 470A) Despacho: Vistos.Intime-se as partes, VIA MANDADO, e com urgênica, para que apresente os quesitos em 15 dias.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Marly do Socorro R. G. da Silva Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 7ª VARA CÍVEL 7ª Vara Cível Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao Juiz ou via Internet - [email protected] Escrivã Judicial: Elza Elena Gomes Silva Proc.: 001.2009.001837-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Aparecida Fernandes Advogado: Valnei Gomes da Rocha (RO 2479) Requerido: Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Despacho: “Não há previsão legal para a prioridade pleiteada, todavia, na medida do possível, o feito deve receber tratamento prioritário, face os alegados problemas de saúde da autora. Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para a data de 21 de outubro de 2.009 às 10: 00 horas. Intimem-se as partes por meio de seus advogados. - Porto Velho, 16 de julho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.031322-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antonia Vilma Coelho Benigno Advogado: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B) Requerido: Sul Financeira Cred Financiamento Sa Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Decisão: Ante ao exposto, com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos e, em conseqüência, DETERMINO a parte requerida que providencie, no prazo de 48 horas, a retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, referente à inscrição mencionada nestes autos, sob pena de multa diária de R$465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) até o limite de R$4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais). Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para a data de 21 de outubro de 2.009 às 11: 00 horas. Intimemse, sendo a requerida também por carta, para que cumpra a determinação de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. - Porto Velho, 16 de julho de 2.009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2007.005591-1 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Siderlei Fatima Oldoni Hiato Advogado: Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060) Executado: Fábio Piacentini Cesconetto, Paulo Luiz Cesconetto, Beluno Madeiras da Amazônia Ltda Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Despacho: “Ante a manifestação de fls. 83, julgo insubsistente a penhora de fls. 80. DEFIRO o bloqueio de valores por meio do BACENJUD. Havendo bloqueio, se não for irrisório, convole-se em penhora e intime-se o executado. Não havendo ou sendo irrisório, intime-se o exequente. - Porto Velho, 13 de julho de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. 154 Proc.: 001.2008.011304-3 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Anne Clicia Alves da Silva Guilherme (OAB/AM 3881), Rebeca Caldas Ferreira (OABAM 6586) Requerido: Gilson Omar Soares Hoffmann Despacho: “Segue o comprovante de restrição perante o órgão de trânsito. Promova o autor a citação do requerido, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ou requeira o que entender de direito. Intime-se. - Porto Velho, 16 de julho de 2009. -Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2007.016872-4 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Sueli Maria de Lima Advogado: Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856) Executado: Maringá Comércio de Suspensão e Freios Ltda Despacho: “As diligências empreendidas nos autos ás fls. 31/32, 39/41 e 35v, aliadas ao fato da executada ter mudado sem informar seu novo endereço, levam a crer que ocorreu a dissolução irregular da pessoa jurídica demandada, que não mais está ao alcance do Judiciário. Desta forma, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado pelo exequente, deve ser acolhido, uma vez que, nos termos do art. 50 do Código Civil, está caracterizado o abuso da personalidade jurídica pelo encerramento ou inatividade da pessoa jurídica demanda. Assim, com fundamento no art. 50 do Código Civil, DEFIRO a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa MARINGÁ COMÉRCIO DE SUSPENSÃO E FREIOS LTDA, autorizando que a execução incida sobre os bens dos sócios indicados pelo exequente. DEFIRO o bloqueio de valores por meio do BACENJUD. Havendo bloqueio, se não for irrisório, convole-se em penhora e intime-se o executado. Não havendo ou sendo irrisório, intime-se o exequente. - Porto Velho, 13 de julho de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2009.010069-6 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Claudio Marcio de Souza Filho Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Comunicação e Cultura maria Coelho Aguiar Despacho: Emende o autor a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, adequando o valor da causa ao efeito patrimonial almejado/sugerido.Em igual prazo e sob a mesma penalidade, a fim de que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, o autor deverá apresentar nos autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas. No prazo mencionado, deverá o autor apresentar os documentos ou recolher as custas.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2008.029470-6 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Claudio Marcio de Souza Filho Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Comunicação e Cultura maria Coelho Aguiar Sentença: Ante o pedido de desistência formulado às fls. 49, com fundamento no inciso VIII do art. 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por CLÁUDIO MÁRCIO DE SOUZA FILHO contra SOCIEDADE MANTENEDORA DE PESQUISA, EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA, COMUNICAÇÃO E CULTURA MARIA COELHO AGUIAR, ambos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento.Sem custas.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedamse as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2008.030951-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Claudio Marcio de Souza Filho Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: Fimca - Faculdades Integradas Maria Coelho Aguiar Advogado: Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Despacho: Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para a data de 26/10/2009, às 09: 00 h. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Elza Elena Gomes Silva Escrivã Judicial COMARCA DE JI-PARANÁ JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE 1º Cartório do Juizado da Infância e Juventude Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito. Escrivã: Marlene Alves Apolinário Proc.: 005.2009.002889-4 Ação: Guarda Requerente: A. A. de S. Advogado: Defensoria Pública Requerido: R. S. S. A. P. de L. Advogado: Defensoria Pública Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS Citação de: A.P.d.L. Autos de nº 005.2009.002889-4 Autor: A.A.D.S. Ação: Guarda Requerido: R.S.S. e outros Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia 155 FINALIDADE: Citar o requerido acima mencionado, que se encontra atualmente em lugar incerto e n|o sabido, a tomar conhecimento da ação de guarda impetrada neste Juízo por A.A.D.S. e outros, para querendo contestar referida ação no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação deste edital. ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ão aceitos os fatos alegados na inicial. Ji-Paraná, 14 de Julho de 2008. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 005.2009.003247-6 Ação: Guarda Requerente: R. S. S. A. S. da S. I. P. S. Advogado: Defensoria Pública ( ), Defensor Publico (RO. 000.) Requerido: A. A. de S. A. P. de L. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS Citação de: A.P.d.L. Autos de nº 005.2009.003247-4 Autor: R.S.S. E outros Ação: Guarda Requerido: A.P.D.L. e outros Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia FINALIDADE: Citar o requerido acima mencionado, que se encontra atualmente em lugar incerto e n|o sabido, a tomar conhecimento da ação de guarda impetrada neste Juízo por A.A.D.S. e outros, para querendo contestar referida ação no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação deste edital. ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ão aceitos os fatos alegados na inicial. Ji-Paraná, 14 de Julho de 2008. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito SEDE DO JUÍZO: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 Marlene Alves Apolinário escrivão - pro- tempore 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Juíza Sandra Martins Lopes Escrivã Belª Jozilda da Silva Bezerra Proc.: 005.1997.008102-7 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Procurador do Estado Executado: L. I. Temponi Supermercados Ltda, E. Rocha Garcia - Conego Lafayete Advogado: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 064-B) Despacho: “Vistos. Dê-se conhecimento às partes quanto ao laudo de reavaliação às fls. 71/72. Isso feito, cumpra-se a determinação de suspensão, conforme ato judicial exarado na ação de embargos à fl. 132.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Mandado de Reavaliação: “...PROCEDI A REAVALIAÇÃO DOS BENS localizados, conforme determinado Laudo Reavaliação em anexo. Certifico ainda que deixei de proceder a Reavaliação de 1 (um) Balcão Refrigerador Expositor Gelopar, em face do Representante legal da executada Sr. Eustáquio R. Garcia ter dito deterioraram com o tempo, segundo informações prestadas pela filha do Representante legal da Executada, Sra. Luciene Oliveira Garcia, a qual não soube informar o paradeiro do Sr. Eustaquio R. Garcia, Representante legal da Executada, razão porque deixei de reavalia-los. Certifico ainda que o nº atual da parte exeuta á Rua Vilagtan Cabrita, nº 444, B. Urupá, nesta....LAUDO DE REAVALIAÇÃO Eu, Oficiala de Justiça-Avaliadora, em cumprimento ao mandado em anexo, extraído do processo acima discriminado procedi a REAVALIAÇÃO do(s) respectivos(s) bem(ns), com adiante segue: 1.0 Objeto da reavaliação: O objeto do presente Laudo é determinar o “Justo valor de mercado” dos seguins bens; (01 (Uma) Máquina de Bater Bife (carne), marca C.A.F, cor branca, usada, em bom estado de conservação, avaliada em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais); 01 (um) Freezer Horizontal, marca Prosdócimo com 02 (duas) tampas, cor branca, 02 portas, em bom estado de conservação e funcionamento, capacidade para 410 litros , avaliado em R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais); 01 (um) Balcão para frios, com 4 (quatro) portas em vidro, em bom estado de conservação e funciona mento, medindo 1,50 metros de cumprimento e 1,20 metros de altura, avaliado em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais); 1 (uma) máquina de moer carne, marca Metalurgica Seemsen Ltda, cor branca, usada, avaliada em R$540,00 (quinhentos e quarenta reais, segundo os procedimentos de normas técnicas concernentes aos processos avaliatórios, para fins legais descritos e caracterizados nos Autos n. 005.1997.008102-7, Ação de Execução Fiscal, promovido pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, em face de L. I. TEMPONI SUPERMERCADOS LTDA E OUTROS, em cumprimento ao mandado, expedido pela MMª. Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/RO. ...5.0 - Conclusão: Concluímos o presente laudo, elaborado com base no “Método Comparativo de Mercado” e respectivas conclusões, avaio em R$ 2.770,00. Total da Avaliação R$ 2.770,00 (dois mil e setecentos e setenta reais)...(a) Selma Mª Macêdo dos Santos Almeida - oficiala/ Avaliadora” Proc.: 005.2005.000181-2 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S/a Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Executado: Leonir Massalai Despacho: “Vistos. Diante da substituição da penhora, libere-se a penhora de fl. 31. Defiro a adjudicação requerida pelo valor da avaliação (fl. 38), determinando a realização de cálculo para verificação de eventual saldo excedente em favor do executado, a ser depositado pela parte credora, devendo ser intimada para esse fim, em sendo o caso, expedindo-se o auto de adjudicação e mandado de tradição. A parte credora deverá ficar atenta que o valor das custas está incluído no bem penhorado, devendo comprovar o recolhimento das custas finais. I.” Cálculo Judicial: Relatório de Conta Judicial: R$ 875,27+honorários: 87,53 + despesas: R$ 14,35 - deduções: R$ 1.085,10. Total: R$ 80,95. 156 Proc.: 005.1998.000370-3 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco Bamerindus do Brasil S/a Advogado: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B) Executado: Romave Veículos Ltda, Nyldice Déo Cidin, Renee Alonso Garcia Cidin Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B) Despacho: “Vistos. Registro meta estabelecida pelo CNJ-Conselho Nacional de Justiça para solução dos processos distribuídos até o ano de 2005 até o final deste ano. Registro auto de penhora em 02-08-1998 às fls. 46/47; inexistência de registro da penhora no CRI por inércia da parte interessada (fls. 49/50), devendo ser apresentada certidão atualizada do imóvel. Cálculo apresentado pelo Banco às fls. 208/210. À parte requerida para manifestação. Em havendo transação ficam as partes desde logo cientes de que, em caso de descumprimento de acordo homologado por sentença o feito poderá ser desarquivado sem custas. I.” Proc.: 005.2009.005792-4 Ação: Embargos à Execução Embargante: Ester Francisco da Silva Advogado: José Aristides de Jesus Mota (OAB/PR 9.856) Embargado: Alex Moreira Sentença: Posto isso, REJEITO LIMINARMENTE O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no artigo 267, VI, c/c art. 739, II, e art. 295, parágrafo único, III, do CPC, sem condenação em honorários advocatícios em razão da extinção do processo sem intervenção da parte embargada (exeqüente). Certifique-se o desfecho no processo executório n. 005.2009.002541-0, mediante entranhamento do relatório do SAP. P.R.I. Proc.: 005.2005.005245-0 Ação: Execução de título judicial Requerente: Jorge Augusto Lavor Barros Advogado: Valdir Heesch (OAB/RO 1245) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Procurador Estadual - Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922) Sentença: Diante da quitação integral da dívida executada, mediante seqüestro, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com espeque no art. 794, I, do CPC. Expeça-se alvará judicial em favor do credor. Procedidos os atos decorrentes, arquive-se. P.R.I. Proc.: 005.2001.000866-2 Ação: Execução de título judicial Requerente: Paulo Roberto Francioli Advogado: André Vilas Boas (OAB/RO 1376), Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Requerido: Empresa Jornalística Estadão Ltda Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941), Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56-A) Despacho: “Vistos. Registro meta estabelecida pelo CNJ-Conselho Nacional de Justiça para solução dos processos distribuídos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO até o ano de 2005 até o final deste ano. Em razão da decisão de fl. 278, verso que deferiu a substituição da penhora, libere a penhora de fl. 233. Auto de penhora e depósito sobre faturamento da executada à fl. 293. Diante do pedido de fl. 285, para regularização do ato de penhora em faturamento, defiro a penhora em 20% do faturamento mensal da empresa executada, nomeando depositário o seu representante legal, que deverá no prazo de 05 dias submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida (art. 655-A, §3º, CPC). Expeça-se carta precatória para intimação e demais atos executórios que poderão ser realizados pelo Juízo Deprecado, com prazo mínimo de um ano para cumprimento da carta precatória. Antes, porém, da expedição da carta precatória, considerando que o feito está incluído nos processos distribuídos até o ano de 2005, sendo meta do CNJ repassada para o Tribunal de Justiça a resolução do feito até o final do ano, manifeste-se a parte interessada sobre eventual possibilidade de acordo para viabilizar a extinção do feito. I.” Proc.: 005.2006.008440-0 Ação: Execução de título judicial Exequente: Alessandro Rodrigues da Silveira Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Executado: Marli Rockembach Advogado: Angela Maria da Conceição Belico Guimarães (RO. 2241) Despacho: “Vistos. Relatório da carta precatória em anexo. A parte exequente deverá ficar atenta quanto aos atos da carta precatória, pois a falta de acompanhamento regular do advogado atrasa o cumprimento e gera serviço extra para Juízo Deprecante e para o Juízo Deprecado. Aguarde-se cumprimento da carta precatória pelo prazo de 90 dias. I.” Proc.: 005.2006.004327-5 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Caiari Materiais Para Construção Ltda Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A) Executado: Afonso Aparecido Pinho, Valmiria Persch Pinto Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 61, v: “... Certifico que me dirigi ao endereço fornecido, e sendo aí deixei de efetuar a penhora, haja vista não ter localizado bens de da mesma, pois, os bens existentes trata-se de bens únicos, praticamente sem valores comerciais, não havendo duplicidade...” (a) José Aparecido de Brito - Oficial de Justiça. Proc.: 005.2006.004428-0 Ação: Execução de título judicial Requerente: Madeireira Finisterre Ltda Advogado: Marina Camilo (OAB/RO 2614) Requerido: Nicoletti Materiais Construcao Ltda Advogado: Débora Piuma Loder Botelho (OAB/RS 60.’775) Despacho: “Vistos. Registro decisão interlocutória a execução de título judicial, com rejeição liminar, irrecorrida. Auto de penhora e depósito à fl. 154, formalizado através do Juízo Deprecado, constando a seguinte penhora: Penhora de 650m² de assoalho 157 de jatobá misto, à R$35,00(trinta e cinco reais), totalizando R$22.750,00 (vinte e dois mil setecentos e cinquenta reais). Após depositei o bem em mãos do Sr. Rubilar Nicoletti, digo, Rubilar Nicoletti Martins. Por aplicação subsidiária nos termos do art. 475-R, do CPC, passou a ser possível a adjudicação independente de venda judicial, como, também, possível a alienação particular, conforme art. 686, 685-A/685-C, do CPC. Diante disso, manifeste-se a parte credora. I.” Proc.: 005.1997.003184-4 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S/A Advogado: João Evangelista Minari (OAB/RO 574A), Elias Malek Hanna (RO 356-B) Executado: Edson Aparecido Albino, Darlício Albino Advogado: Sérgio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71B) Sentença: HOMOLOGO O ACORDO instrumentalizado, na forma da lei, assinado pelos patronos e parte às fls. 278/280, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, no que se refere as seguintes cláusulas a seguir transcritas: “O Executado, neste ato e na melhor forma de direito, dá-se por citado para a presente ação, nos termos ao artigo 214, Parágrafo Primeiro, da Lei Adjetiva Civil, e confessa dever ao Exequente a quantia líquida e certa de R$35.045,44 (trinta e cinco mil e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) relativo ao contrato que aparelha a presente demanda executória, tombada sob as carteiras 321/30859, constantes da conta corrente 36039-2 junto a agência 0457 Ji-Paraná/RO. Entretanto, não tendo condição, o Executado, de adimplir a totalidade do débito executado acima assumido e confessado, o mesmo propõe e o Banco Exequente aceita, como pagamento, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a serem adimplidos na forma abaixo pactuados, a saber: 1) R$2.000,00 (dois mil reais) à vista, no ato da assinatura do presente acordo, em moeda corrente; 2) R$8.000,00 (oito mil), divididos em 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% (um por cento) ao mês e (TR) taxa referencial, ambos calculados mês a mês sobre o saldo devedor, também de responsabilidade do Devedor (IOF) Imposto sobre Operação Financeira, vencendose a primeira parcela no dia 16 de janeiro de 2009, e as demais nos mesmos dias e meses dos anos subsequentes até final liquidação da presente avença. As parcelas serão levadas a débito na conta corrente n. 36039-2 que o Executado mantém junto à agência 0457 Ji-Paraná. O presente acordo não implica em novação e caso o Devedor deixar de adimplir o montante acima no acordo que ora é celebrado, descritos no parágrafo quarto desta avença, independentemente de qualquer aviso ou intimação, o Banco Credor requererá o imediato prosseguimento da ação em seus ulteriores termos, inclusive, executando a quantia outrora confessada no parágrafo segundo, qual seja, a importância de R$35.045,44 (trinta e cinco mil e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) devidamente atualizados com os acréscimos pactuados acima, descontados os valores porventura pagos. O Executado, por sua vez, desiste de quaisquer meios de defesa incidente desta execução, quer seja por meio de contestação, ação revisional, renovatória, embargos, etc., relativo ao contrato ora litigado e o Credor, uma vez recebido na forma pactuada os valores constantes, dará plena, geral e irrevogável quitação do objeto da presente ação, inclusive concordando com a liberação do bem dado em garantia processual que será descrito e caracterizado abaixo. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO A título de honorários advocatícios sucumbências, o Executado pagará ao patrono do Exequente a quantia líquida e certa de R$1.000,00 (hum mil reais), à vista, no ato da assinatura do presente acordo, cujo valor deverá ser depositado na conta corrente n. 22.230-5 da agência 1389-7 Vilhena/RO em nome da Empresa Hanna e Biazussi Advocacia.”, consignando que a parte credora se manifestou à fl. 282, afirmando que não há bem algum como garantia do acordo, DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 269, III, 598 e art. 794, II, do CPC. Em caso de não cumprimento do acordo celebrado, o feito poderá ser desarquivado para execução de título judicial (art. 475-N, III, do CPC), sendo que com relação a necessidade de pagamento de custas em execução de título judicial, consignamos que não serão devidas as custas iniciais da execução de título judicial conforme art. 6º, §1º, do Regimento de Custas, Lei Estadual 301/90. Sem ônus. P.R.I. Proc.: 005.2008.013115-3 Ação: Interdição Autor: M. P. do E. de R. Interditado: C. C. da C. Sentença: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, propôs AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA em desfavor de CIRÇA CASEMIRO DA CONCEIÇÃO, nacionalidade brasileira, portadora do RG n. 455.968-SSP/RO, inscrita no CPF n. 385.998.302-44, residente e domiciliado na Rua Cedro, esquina com Alins (entre T-22 e T-23), n. 511, Bairro Jorge Teixeira, nesta cidade de Ji-Paraná/RO, objetivando a decretação da interdição da requerida, com nomeação de sua irmã Maria Aparecida Neves como sua curador, alegando, em suma, que a requerida está incapacitada para os atos da vida civil, com pedido liminar, conforme inicial às fls. 04/06, instruída com documentos às fls. 07/13. Ato judicial de fl. 14, indeferindo a liminar pleiteada. Laudo pericial médico à fl. 28. Manifestação do Ministério Público às fls. 29/30, propugnando pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de interdição de Cirça Casemiro da Conceição pleiteado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia sob alegação de que a requerida está impossibilitada para a prática dos atos da vida civil. Analisando os autos, mormente o laudo médico de fl. 28, patente que a requerida deve realmente ser interditada, pois o laudo médico atesta que a requerida é portadora de distúrbio do comportamento, apresentando confusão mental, agressividade verbal e física, com alucinações visuais e auditivas em média há 6 meses, não utilizando de medicação neuroléptica, estando incapacitada física e mentalmente em forma definitiva para os atos da vida civil. Posto isso, DECRETO A INTERDIÇÃO DE CIRÇA CASEMIRO DA CONCEIÇÃO, nacionalidade brasileira, nascida aos 16-03-1951, portadora do RG n. 455.968-SSP/RO, inscrita no CPF n. 385.998.302-44, residente e domiciliada na Rua Cedro, esquina com Alins (entre T-22 e T- 23), n. 511, Bairro Jorge Teixeira, nesta cidade de Ji-Paraná/RO, declarandoa absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do NCC, e, de acordo com o art. 1.775, §1º, do NCC, nomeio-lhe CURADORA sua irmã MARIA APARECIDA NEVES, nacionalidade brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG n. 99.284-SSP/RO, inscrita no CPF sob n. 190.666.432-34, residente e domiciliado na Rua Cedro, esquina com Alins (entre T-22 e T-23), n. 511, Bairro Jorge Teixeira, nesta cidade de Ji-Paraná/RO, DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 269, I, do 158 CPC, condenando a requerida ao pagamento dos honorários periciais em favor do perito Dr. Walter Virlhuez Padilha no valor de R$465,00, entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão do benefício de gratuidade de justiça (art. 12 da Lei 1.060/50). Em cumprimento ao disposto no art. 1.184 do CPC e art. 9º, III, do NCC, expeça-se o necessário para inscrição da presente no Cartório de Registro Civil desta Comarca, e publique-se na imprensa por três vezes, com intervalo de 10 dias. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Publiquese. Registre-se. Intimem-se pessoalmente. Proc.: 005.2008.012122-0 Ação: Carta precatória (área cível) Exequente: Bonin Recauchutadora de Pneus Ltda Advogado: Rodolfo Scher da Silva (OABRO 2048), Teófilo Antônio da Silva (OAB/RO 1415) Executado: Moacir dos Anjos Soares Decisão: “Vistos. Constata-se que houve penhora de madeira, conforme auto à fl. 10, sobre a qual a parte credora não se manifestou, requerendo penhora on line sobre veículo que esteja em nome do executado. Além de não ser possível a penhora on line de veículo e sim apenas o registro da penhora on line, pois para que haja penhora, o veículo precisa ser localizado, avaliado e depositado, e na sequência efetuado o registro da penhora, e não ao contrário disso, razão pela qual indefiro o requerimento de fl. 14, não sendo demais constar que sequer houve pedido de substituição de penhora devidamente fundamentado, sendo inadmissível excesso de penhora. Oportuno constar, para maior divulgação de norma processual, que é possível promover averbação no registro de bens quanto ao ajuizamento da execução, para dar conhecimento a terceiros, ato que não significa penhora, podendo ser expedida certidão comprobatória do ajuizamento da execução, nos termos do art. 615-A e §§1º e 4º, do CPC. Mesmo indeferido o pedido de fl. 14, registro que realizada consulta através do meio on line (convênio DETRAN - SISTEMA RENAVAM) na Base Nacional, verificou-se a existência de registro de veículo em nome do executado, com restrição de alienação fiduciária, conforme consulta anexa. Desde logo, oportuno constar que é incabível a penhora de bem alienado fiduciariamente por ser de propriedade do credor fiduciário, nos termos da Súmula 242 do TFR que assim estabelece: O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário. Quanto à penhora realizada, auto à fl. 10, manifeste-se a parte credora, pois passou a ser possível a adjudicação independente de venda judicial, como, também, possível a alienação particular, conforme art. 686, 685-A/685-C, do CPC, nos termos da referida lei. Prazo de 10 dias, sob pena de devolução da carta precatória. I.” Proc.: 005.2009.001954-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: R. R. B. M. L. A. de P. Advogado: Alexandre Alves Ramos (OAB/RO 1480) Sentença: Diante do parecer favorável do Ministério Público às fls. 23/25, HOMOLOGO O ACORDO instrumentalizado às fls. 03/06, concedendo a guarda da menor PÂMELA FERNANDA DE SOUSA, Registro de Nascimento n. 062374, Fls. 176, Lv. A-092, do Cartório de Registro de nascimento da Comarca de Ji-Paraná/RO, em favor da genitora RUTE RENI Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 159 BICUDO, portadora do RG n. 000233151-SSP/RO, inscrita no CPF n. 370.317.169-34, consignando a anuência da menor à fl. 22, bem como não ser emancipada, pois não há enquadramento no art. 5° paragrafo único, do NCC, DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 269, III, do CPC, dispensado o prazo recursal, resolvida a controvérsia. Procedidos os atos decorrentes, arquive-se. P.R.I. Executado: Marlene Eliete Pereira Despacho: “Vistos. Relatório da carta precatória em anexo. A parte exequente deverá ficar atenta quanto aos atos da carta precatória, pois a falta de acompanhamento regular do advogado atrasa o cumprimento. Aguarde-se cumprimento da carta precatória pelo prazo de um ano.I.” Proc.: 005.2008.010685-0 Ação: Divórcio direto consensual Requerente: M. da P. R. de S. Advogado: Wanderlan da Costa Monteiro (OAB/RO 3991) Requerido: A. B. de S. Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Despacho: “Vistos. Designo Audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de agosto de 2009, às 09 horas, para oitiva das partes, devendo a parte autora vir acompanhada de duas testemunhas independente de intimação. Cientifique-se o Ministério Público e Curador Especial. I.” Proc.: 005.2007.002639-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: A. M. F. Comércio e Representações Ltda Advogado: Dheime Matos (OAB/RO 3658), Fabrine Dantas Chaves (OAB/RO 2278) Executado: Olga Botelho da Trindade Sentença: Diante do pedido de desistência da parte exeqüente pelo prosseguimento da execução (fl. 73), DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque nos arts. 267, VIII, c/c 475-R e 598 do CPC. Fica liberada a penhora de fl. 38. Defiro o desentranhamento dos documentos fls. 14/19, mediante cópia, e lançamento no documento desentranhado do número do processo, o tipo de ação e o cartório respectivo (Diretrizes Gerais Judiciais, Capítulo II, Seção XII, art. 100, §2º). Procedidos os atos decorrentes, arquive-se. Sem ônus (Regimento de Custas -Lei n. 301, 21/12/1990, art. 6, §7º). P.R.I. Proc.: 005.2007.009757-2 Ação: Revisional de alimentos Requerente: B. V. B. da S. I. B. da S. Advogado: Noêmia Fernandes Saltão (OAB/RO 1411), Irian Medianeira Braga (OAB/RO 3654) Requerido: H. R. da S. Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B) Despacho: “Vistos. Conforme requerido pelo Ministério Público, manifestese o requerido quanto à prestação de contas. I.” Proc.: 005.2008.005038-2 Ação: Reintegração de posse Requerente: Aldecy Pereira de Souza Franco Advogado: Fábio Leandro Aquino Maia (OAB/RO 1878), Ricardo Marcelino Braga (OAB/RO 4159) Requerido: Valter Meneghetti Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755) Despacho: “Vistos. Recebo o recurso de apelação às fls. 259/263, na forma do art. 520, caput, do CPC, devendo o recorrido apresentar suas contra-razões no prazo de 15 dias (art. 508 do CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. I.” Proc.: 005.2006.002847-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Jipaferro Comercio de Ferro Advogado: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012) Executado: Evandro Sartori Orlandi Alvará - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Proc.: 005.2009.005802-5 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Claudio Scheidegger Advogado: Maria Eunice de Oliveira (OAB/RO 2956) Executado: Gleyck Belmino Duarte da Costa Carta precatória - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 005.2009.000384-0 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Coimbra Importação e Exportação Ltda Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333-B) Executado: Valmira da Silva Bernardeli, V. da Silva Bernardeli Me Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl 32, v: “Certifico e dou fé que transcorreu ‘in albis’ o prazo para oposição de embargos”. Proc.: 005.2007.011138-9 Ação: Execução de Título Judicial Requerente: Freddy Menegussi Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) Requerido: Leivas Leite Sa Industrias Químicas e Biológicas Advogado: Cláudia Tavares Brum (OAB/RS 30.925) Carta precatória - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 005.2007.011277-6 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: J & J Informática Ltda Advogado: Américo Guedes de Paiva Neto (OAB/RO 1504), Rosicler Carminato Guedes de Paiva (OAB/RO 526) Proc.: 005.2007.008874-3 Ação: Execução de título judicial Exequente: Banco Finasa S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Executado: Weverton de Souza Bastos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 69-70: “... dirigi-me ao endereço constante constante do mandado, nesta Comarca e, aí sendo, procedi ao reforço de penhora, conforme auto anexo. AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO PARTICULAR. Aos 25 dias do mês de maio do ano de dois mil e nove... dirigi-me na data de hoje ao endereço constante do mandado, e aí sendo, após as formalidades legais, PENHOREI os seguintes bens de propriedade do executado: 03 (três) milheiros de tijolos a retirarem uma olaria e está avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais), totalizando R$ 900,00 (novecentos reais). Feita a penhora, nomeei depositário o próprio executado, que aceitou o encargo, prometendo não abrir mão dos bens, sem ordem expressa do MM. Juiz do feito e sob as penas da lei... Certifico ainda que INTIMEI o Sr. WEVERTON DE SOUZA BASTES para, em querendo opor embargos no prazo legal...” (a) Andre Luis Damacena Ferreira - Oficial de Justiça. 160 Proc.: 005.2006.008378-1 Ação: Execução de título judicial Exequente: Pedro Origa Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Executado: Hilgert & Cia Ltda, K. D. Madeiras Indústria Comércio e Exportação Advogado: Ivan Francisco Machiaveli (OAB/RO 307) Sentença: Noticiada a transação extrajudicial, bem como o cumprimento do acordo (fl. 192 e 197), DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com espeque nos arts. 475-R e 794, II, do CPC. Libere-se a penhora de fl. 168. Sem ônus (Regimento de Custas -Lei n. 301, 21/12/1990, art. 6º, §7º). Procedidos os demais atos decorrentes, arquive-se. P.R.I. Proc.: 005.2007.010640-7 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Betunel Indústria e Comércio Ltda Advogado: Maria Aparecida Kasakewitch Caetano Vianna (OAB/RJ 64.585) Executado: Guiso Construções e Terraplanagem Ltda Despacho: “Vistos. Concedo o prazo de 1 (um) ano para a parte credora diligenciar no sentido de encontrar bens do devedor, possibilitando a prestação jurisdicional invocada (art. 598,791, III c/c 177, do CPC), pois, sem bens fica impossibilitada a satisfação do crédito em juízo. Decorrido o prazo sem manifestação eficaz, o feito poderá ser extinto por ausência de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo, com espeque no art. 267, IV, c/c 598 do CPC, independente de nova intimação. Oportuno constar, desde logo, que eventual pretensão à suspensão sine die é contrária ao ordenamento jurídico, pois não havendo prazo fixado, o juiz tem o dever de fixá-lo, regra aplicável em quaisquer procedimentos (art. 177 e 598, do CPC). No escólio de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, Processo de Execução e Processo Cautelar), processo de conhecimento e processo de execução não são figuras antagônicas e inconciliáveis. Ao contrário, são instrumentos que se completam no exercício da função pública de jurisdição. Subordinam-se a princípios comuns e se destinam a um mesmo fim: manutenção efetiva da ordem jurídica. O novo Código não adotou, porém, o critério tradicional de reunir numa parte geral as regras comuns a todos os processos e procedimentos. Coube, assim, ao processo de conhecimento (Livro I) a tarefa de funcionar como o repositório das disposições gerais de todo o processo civil. Daí a determinação do art. 598, mandando aplicar subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento. Dentre as disposições que regem o processo de conhecimento, podem ser exemplificadamente mencionadas as que se relacionam com a exigência de representação das partes por advogado (art. 36), sobre poderes, deveres e responsabilidades do juiz (arts. 125 a 138), forma dos atos processuais (art. 154 a 170), sobre o tempo e lugar dos atos processuais (arts. 172 a 176), prazos (arts. 177 a 199), distribuição, registro e valor dos processos (arts. 251 a 261), provas, recursos e tudo mais que, não tendo sido objeto de regulamentação específica no processo de execução , possa ser cogitado e aplicado no curso da execução forçada e seus incidentes. Relevante, também, mencionar, o princípio da utilidade da execução, que se expressa através da afirmação de que a execução deve ser útil ao credor, não se permitindo sua transformação em instrumento de simples castigo ou sacrifício do devedor. I.” Proc.: 005.2006.000346-0 Ação: Execução de título judicial Requerente: Antonio Marcos dos Santos Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) Requerido: Teleron Celular Vivo S. A. Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 297), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Alan Arais Lopes (OAB/RO 1787) Despacho: “V. Registro que o teor do ofício de fl. 139 foi equivocado, e nessa parte, por sorte não cumprido. Defiro o pedido de fl. 154, conforme ato de fl. 136. Havendo ainda saldo na conta, após o alvará, aguarde-se desfecho do agravo. I.” Proc.: 005.2008.005786-7 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Sebastiana Alaides dos Santos Advogado: Jessui Alves da Silva Bittencourt (OAB/ES 855) Requerido: Majoir de Oliveira Sentença: Regularmente intimada a parte exeqüente na forma do art. 267, §1º, do CPC, não houve impulso processual correspondente, pois apenas pediu prazo de 30 dias para informar o endereço do requerido, e novamente deixou transcorrer in albis o prazo deferido, caracterizando reiterado comportamento contumaz neste feito, razão pela qual, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com Proc.: 005.2008.015362-9 Ação: Embargos à Execução Fiscal Embargante: V. S. Vieira Me Advogado: Vanessa Saldanha Vieira (OAB/RO 3587) Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922) Despacho: “Vistos. Recebo os embargos, suspendendo a execução n. 005.2008.000234-5, devendo nela ser certificado. Constatase que o Estado de Rondônia já apresentou impugnação aos embargos às fls. 25/26. Manifeste-se a parte embargante no prazo de 10 dias. Feito isso, conclusos para sentença. I.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO espeque no art. 267,III,c/c art. 598 do CPC. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos (fls. 08/11), mediante cópia, e lançamento no documento desentranhado do número do processo, o tipo de ação e o cartório respectivo (Diretrizes Gerais Judiciais, Capítulo II, Seção XII, art. 100, §2º). Sem ônus, e observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Proc.: 005.2009.000935-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Remualda Vidal Cocco E outros Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347) Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA, condenando o Banco do Brasil S/A ao pagamento de R$70.708,80 (setenta mil, setecentos e oito reais e oitenta centavos) em favor dos autores Remualda Vidal Cocco, Dagmar Cristina Cocco Rodrigues, Alexsandra Vidal Cocco, Rosana Magnoli Cocco, Helena de Souza Farias, Anna Felizardo Rocco, Jorceli Largura, Maria José Largura Biazati, Enei Fornari Casagrande, Anazira Alves de Oliveira, Inês Alves de Oliveira, Wilson Aparecido Alves de Souza, Ivete Alves de Moura, Ivani Alves de Oliveira, Idê Alves de Moura, Abel Pereira Lima, Ernestina Candida de Lima, Moyses Pereira Lima, Ana Lucia Butisiloff, Marcio Lenadro Grochvicz, Osvaldo Luiz Grochvicz Filho, Maria Nava Binotto, com atualização monetária a partir do ajuizamento da ação e juros legais a partir da citação, DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 269, I, do CPC, condenando-o, ainda, nos ônus de sucumbência, fixando honorários advocatícios em 15% sobre a condenação (art. 20, §3º, do CPC). P.R.I. Proc.: 005.2009.000931-8 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antonio Bueno da Silva e outros Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347) Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA, condenando o Banco do Brasil S/A ao pagamento de R$39.942,23 (trinta e nove mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos) em favor dos autores Antonio Bueno da Silva, Antonio Colombari, Antonio Feitosa, Aparecido Favalenca, Edilton Correia Santos, Ismael Tiago da Silva, Jacir Rothermel, Maria Luzia Elias de Carvalho, Paulo Aparecido da Silva, Pedro Rodrigues da Silva, com atualização monetária a partir do ajuizamento da ação e juros legais a partir da citação, DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 269, I, do CPC, condenando-o, ainda, nos ônus de sucumbência, fixando honorários advocatícios em 15% sobre a condenação (art. 20, §3º, do CPC). P.R.I. Proc.: 005.2009.000635-1 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: C. de C. e D. de P. F. L. Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467) Requerido: J. E. da S. Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl 28, v: “Certifico e dou fé que transcorreu ‘in albis’ o prazo para resposta”. 161 Proc.: 005.2007.011530-9 Ação: Indenização Requerente: Jhonatan Prado Lima Souza Advogado: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870) Requerido: Mercado Livre Com Atividades de Internet Ltda, G & J Informática Ltda Me Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl 67, v: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão deferido as fl. 66, v”. Proc.: 005.2009.001047-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Alcyone Silva e outros Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347) Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA, condenando o Banco do Brasil S/A ao pagamento de R$89.164,69 (oitenta e nove mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) em favor dos autores Alcyone Silva, Everaldo Nunes Mascarenhas, Diocese de JiParaná, Irene Corradi Chemigz, Josina Pereira Hetkowski, Luiz Carlos Lupatini, Luiz Jose Teodoro, Jose Matheus, Joana Messias Matheus, Maria Aparecida Hilario, Inacia Mateus de Souza, Ilda Matheus da Silva, Claudio Mateus, Maria Simão de Oliveira, Osmar da Silva, com atualização monetária a partir do ajuizamento da ação e juros legais a partir da citação, DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 269, I, do CPC, condenando-o, ainda, nos ônus de sucumbência, fixando honorários advocatícios em 15% sobre a condenação (art. 20, §3º, do CPC). P.R.I. Proc.: 005.2009.002338-8 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luciana Souza Pereira Advogado: Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553) Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, condenando a requerida CERON ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), considerado nesta data (Súmula 362 do STJ), DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 269, I, do CPC, condenando-a, ainda, nos ônus de sucumbência, fixando honorários advocatícios em 20% da condenação (art. 20, §3º, do CPC). P.R.I. Proc.: 005.2008.000280-9 Ação: Declaratória Requerente: G.M. Comércio e Teleinformática Ltda - ME Advogado: Érika Ramalho Alves (OAB/RO 3649) Requerido: Cellcard Rv Tecnologia e Sistemas Sa Advogado: Elcio Fonseca Reis (OAB/MG 63292) Despacho: “Vistos. Manifeste-se a parte interessada em 30 dias. Decorrido o prazo in albis, e procedidos os atos ordinatórios consequentes, arquive-se. I.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 005.2008.011788-6 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Cicero Vitorino de Souza e outros Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Elaine Cristina Barbosa Santos Franco (OAB/RO 1627), Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809) Ato Judicial: “Vistos. Referida notificação (fl. 232) é ato do patrono renunciante e não do Juízo, conforme art. 45 do CPC. Aguardese o resultado da suscitação de conflito (fl. 231). I. Petição de fl. 232: ‘ELAINE CRISTINA ... e LENI MATIAS ... comunicar suas renuncias ao mandato .... requerem seja o mandante notificado para nomear novo procurador ...’ Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA, condenando o Banco do Brasil S/Aao pagamento de R$30.370,28 (trinta mil, trezentos e setenta reais e vinte e oito centavos) em favor dos autores Cícero Vitorino de Souza, Claudia Rosa do Amaral Lima, Dirceu Hoffmann, Domingos Antonio Prieto, Eli Aquino de Lemes Felizardo, Francisco das Chagas Macedo dos Santos, Irma Krupinski Stupp, José Nobrega Rocha, Normando Felix Araripe Leite, Sebastião Teixeira Chaves, com atualização monetária a partir do ajuizamento da ação e juros legais a partir da citação, DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 269, I, do CPC, condenando-o, ainda, nos ônus de sucumbência, fixando honorários advocatícios em 15% sobre a condenação (art. 20, §3º, do CPC). P.R.I. Proc.: 005.2009.001339-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Nidelce da Silva Advogado: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597) Requerido: Lojas Bemol Advogado: Luis Felipe Mota Mendonça (OAB-AM 2505) Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, declarando a inexistência do débito referente ao contrato n. 1161252355001, data vencimento 21/11/2007, no valor de R$95,02 (noventa e cinco reais e dois centavos), condenando a requerida ao pagamento de indenização por dano moral em favor da autora no valor de R$1.000,00 (um mil reais), considerado nesta data, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida, DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 269, I, do CPC, condenando-a, ainda, nos ônus de sucumbência, fixando honorários advocatícios em 20% da condenação (art. 20, §3º, do CPC). P.R.I. Proc.: 005.2008.017063-9 Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente: Aparecida Valegura Chicarolli Advogado: Mariangela de Lacerda (OAB/RO 2734) Requerido: Banco da Amazonia S A Advogado: Paulo E. da S. Nascimento (OAB/RO 2537) Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para manifestar-se nos autos ante o trânsito em julgado da sentença. 162 Proc.: 005.2009.005672-3 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Hsbc Brasil Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Pedro Roberto Romão (OAB/SP 209.551) Requerido: Alexandre Aparecido Pereira Despacho: “Vistos. Constata-se que o patrono da parte autora não assinou a petição inicial, devendo regularizar, bem como, deverá apresentar comprovante de pagamento da taxa da OAB. Prazo de 10 dias. I.” Proc.: 005.2009.003866-0 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Joaquim Ferreira Rodrigues (OAB/MT 11959-B) Requerido: Raimundo José Ferreira da Silva Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 34: “... Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado, dirigi-me até ao endereço fornecido, e aí estando, e após diligências nesta cidade, deixei de efetuar a Busca e Apreensão do veículo descrito no mandado, por não tê-lo encontrado e nem o requerido Raimundo José Ferreira da Silva, sendo informado que este mudou-se desta cidade para o nordeste do País...” (a) Erlandio Luiz de Araujo - Oficial de Justiça. Proc.: 005.2009.005368-6 Ação: Alvará Judicial Requerente: Roberto Carlos Vieira Pimenta, Rick Pimenta Vieira Advogado: Regiane Alves Martins (OAB/RO 3103) Sentença: Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valor depositado perante o Banco do Brasil S/A proveniente de ação judicial ajuizada perante a Justiça Federal referente a diferença salarial. Apreciando os autos, verifica-se que o depósito judicial está vinculado a processo judicial, conforme documento de fl. 17, podendo referido valor ser levantado mediante alvará judicial a ser requerido e expedido no processo de origem. Posto isso, configurada a carência de ação por falta de possibilidade jurídica do pedido, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 267, VI, do CPC. Procedidos os atos decorrentes, arquive-se. Sem ônus. Proc.: 005.2009.000449-9 Ação: Monitória Requerente: Distribuidora de Bebidas Cone Sul Ltda Advogado: Noel Nunes Andrade (RO 1586), Éder Timóteo P. Bastos (RO 2930), Wilson Nogueira Junior (RO 2917/RO), Kátia Simone Nobre (OAB/RO 3490) Requerido: Alonso Barros Kaminiski de Melo Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$3.076,35 (três mil e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), devendo ser atualizado monetariamente e com juros legais a partir do ajuizamento da ação, DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 269, I, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO do CPC, condenando o requerido nos ônus de sucumbência, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito fixado (art. 20, §3º, do CPC). P.R.I. Proc.: 005.2008.015371-8 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Adhemar da Costa Salles Advogado: Angela Maria da Conceição Belico Guimarães (OAB/RO 2241) Requerido: Banco Finasa S A Advogado: Alexandre Romani Patussi (SP 242.085), Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126) Sentença: Diante do pedido de desistência da parte autora pelo prosseguimento do feito às fls. 105/106, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 267,VIII, do CPC, dispensado o prazo recursal. Conforme ato judicial à fl. 98, promova-se o desentranhamento dos comprovantes de recolhimento de custas e taxa da OAB acostados às fls. 89/90, entranhando-os nos autos n. 005.2008.016395-0. Libere-se o valor consignado (fl. 87 e fl. 92) em favor da parte autora/consignante. Procedidos os atos decorrentes, arquive-se. Sem ônus (Regimento de Custas -Lei n. 301, 21/12/1990, art. 6º, §7º). P.R.I. Proc.: 005.2008.012535-8 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Agropeças - Comércio de Peças Ltda Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) Requerido: Flex Industria e Comércio de Lubrificantes Ltda EPP Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 32, v: “... transcorreu ‘in albis’ o prazo para resposta...” Proc.: 005.2009.002266-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Walter Maciel Junior Advogado: Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809) Requerido: Banco Brasileiro de Descontos S. A. - BRADESCO Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504) Despacho: “Vistos. Aparentemente os documentos apresentados às fls. 91/93 pelo requerido não são pertinentes ao presente feito, mas sim pertinente a outro processo. Intime-se o requerido para, querendo, pedir o desentranhamento, no prazo de 05 dias. Feito isso, conclusos para sentença”. Proc.: 005.2009.004108-4 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antonio Donizete Piza dos Santos Advogado: Clóvis Rosário Cardoso (OAB/RO 4066) Requerido: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA CERON Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. 163 Proc.: 005.2009.000947-4 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ana Alves Galdino e outros Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347) Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA, condenando o Banco do Brasil S/A ao pagamento de R$41.682,72 (quarenta e um mil, seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos) em favor dos autores Ana Alves Galdino, Antonio Feitosa, Augusto Claudio Gouveia Coutinho, Florisvaldo Krauzer, Jorceli Largura, Maurilio Galvão da Silva, Mauro Narimatsu, Moacir Nascimento Figueiredo, Salah Mahmoud Ali, Teodoro Kumm, com atualização monetária a partir do ajuizamento da ação e juros legais a partir da citação, DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 269, I, do CPC, condenando-o, ainda, nos ônus de sucumbência, fixando honorários advocatícios em 15% sobre a condenação (art. 20, §3º, do CPC). P.R.I. Proc.: 005.2009.000641-6 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S/A Advogado: Melanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793), Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479) Requerido: Luiz Carlos Alfama de Oliveira Despacho: “Vistos. Efetuada a restrição on line nos cadastros do veículo no site do DETRAN, conforme documento anexo. Efetuada pesquisa on line no site da Receita Federal, conforme documento anexo. Oficie-se para a PRF e PM/RO informando o deferimento da liminar de busca e apreensão. Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias. I.” Proc.: 005.2009.000272-0 Ação: Monitória Requerente: Nilton Donizete Brandino dos Santos Advogado: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 064/B) Requerido: Agnaldo Gomes de Oliveira Carta precatória - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 005.2009.005521-2 Ação: Monitória Requerente: Vitamais Nutricão Animal S/a Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Requerido: Saulo Ventura da Silva Carta precatória - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 005.2008.002335-0 Ação: Ação monitória Requerente: Alcino Fermino Moreira Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Requerido: Clarice dos Reis Ferreira Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a manifestar-se nos autos ante o trânsito em julgado da sentença. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 005.2008.008438-4 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Panamericano Advogado: Nelson Paschoalotto (OAB-SP 108.911) Requerido: Jhonathan dos Reis Ferreira Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl 26, v: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão deferido as fls. 25”. Proc.: 005.2009.005074-1 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773), Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Adolfo Scolimoski Despacho: “Vistos. Trata-se de pedido de reintegração de posse de veículo em razão de inadimplência em contrato de arrendamento mercantil, com pedido de rescisão contratual e condenação ao pagamento das parcelas vencidas e penalidades contratuais, com pedido liminar. Considerando as razões apresentadas na inicial e documentos que a instruem, as quais me reporto para fundamentar, DEFIRO A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE do veículo automotor, marca Fiat, Mille Fire 1.0 8V, ano de fabricação 2005, cor branca, chassi 9BD15802764698050, placa NCQ5238, conforme contrato de arrendamento mercantil n. 11684658. A parte autora deverá emendar a inicial com relação ao pedido de condenação ao pagamento das parcelas vencidas e penalidades contratuais, pois o pedido deve ser certo, determinado e líquido, no prazo de 10 dias. Expeça-se o necessário para cumprimento da liminar. I.” Proc.: 005.2009.003837-7 Ação: Monitória Requerente: Brasil de Rondônia Indústria e Comércio de Vidros Ltda Advogado: Dario Alves Moreira (OAB/RO 2092) Requerido: C. R. dos Santos Vidracaria Me Carta precatória - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 005.2009.006235-9 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Reginaldo Ferreira da Costa Advogado: Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 3243) Requerido: Letro Solda Paranaense Ltda Despacho: “Vistos. Consulta processual da ata de audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada no Juízo Deprecante, em anexo. A parte autora deverá apresentar cópia da contestação, impugnação e dos depoimentos das partes e testemunhas colhidos em audiência, no prazo de 15 dias, sob pena de devolução da carta precatória. I.” Proc.: 005.2007.010642-3 Ação: Carta precatória (área cível) Exequente: M. D. A. Corrêa - ME Advogado: José Santos de Oliveira (OAB/RO 2378) 164 Executado: Rapido Roraima Ltda. Despacho: “V. Indefiro, pois já existe penhora suficiente nos autos. Manifeste-se quanto a eventual adjudicação ou venda particular, nos termos do ato de fl. 24. I.” Proc.: 005.2008.013375-0 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Odair Gomes dos Santos Sentença: Posto isso, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando rescindido o contrato n. 3683702814, e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, liberando o depósito judicial, autorizando a venda pelo autor, DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 269, I, do CPC, condenando a parte requerida nos ônus de sucumbência, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar. P.R.I. Proc.: 005.2007.002085-5 Ação: Depósito (área cível) Requerente: Disal Administradora de Consórcios S/C Ltda Advogado: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972), Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP 31618) Requerido: Elisandra Cristina da Costa Sentença: Diante do pedido de desistência da parte autora pelo prosseguimento do feito, conforme petição à fl. 68, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 267, VIII, do CPC, dispensado o prazo recursal. Procedidos os atos decorrentes, arquive-se. Sem ônus. P.R.I. Proc.: 005.2009.005519-0 Ação: Monitória Requerente: Vitamais Nutricão Animal S/a Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Requerido: Marcos Henrique Paulino Porto Carta precatória - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 005.2009.004975-1 Ação: Monitória Requerente: Valdeci Elias Militão . Me Advogado: Lurival Antonio Ercolin (RO 64-B) Requerido: Lissandro Augusto da Costa Serra Carta precatória - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 005.2008.004921-0 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: BoaSafra Comércio e Representações Ltda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 165 Advogado: Giane Ellen Borgie Barbosa (OAB/RO 2027) Requerido: José de Souza Cordeiro Carta precatória - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Mulibrás/Cônsul, cor branca, novo, avaliado em R$979,00; 1 (uma) Freezer, capacidade 500L, modelo H-500, marca Eletrolux, cor branca, novo, avaliado em R$1.700,00; 6 (seis) Condicionadores de Ar, marca Springer, sendo 1 de 220V e 5 de 110V, novos, avaliado cada um em R$740,00, perfazendo o total de R$4.440,00. Total da Penhora: R$11.333,00. “ Proc.: 005.2007.004818-0 Ação: Depósito Autor: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S. A. Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido: Alicio Tomaz dos Santos Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513) Despacho: “V. Antes do pedido de conversão da ação, já havia nos autos à fl. 64, informação de que o veículo está apreendido no Ciretran em Ouro Preto, entretanto, não houve manifestação da parte autora a respeito, e, citado, o requerido da ação de depósito, isso informa (fl.87/88). Depreque-se para cumprimento da busca e apreensão em favor do autor, devendo recolher custas finais. I”. Carta precatória - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 005.2007.008776-3 Ação:Reintegração de posse Requerente:Elza Fabris Advogado:Marcelo Nogueira Franco (OAB-RO 1037) Requerido:Serival Camilo Ferreira e outros Advogado:Américo Guedes de Paiva Neto (OAB/RO 1504), Rosicler Carminato Guedes de Paiva (OAB/RO 526) Despacho: “Vistos. Manifeste-se a parte interessada em 30 dias. Decorrido o prazo in albis, e procedidos os atos ordinatórios consequentes, arquive-se. I.” Proc.: 005.2008.011814-9 Ação:Divórcio direto litigioso Requerente:E. M. V. Advogado:Heliete Barros de Lima (OAB/RO 1394) Requerido:A. L. R. Advogado:Defensoria Pública Despacho: “Vistos.Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11 de setembro de 2009, às 10 horas, devendo as partes comparecerem acompanhadas de duas testemunhas independentemente de intimação. Cientifique-se o Ministério Público. I.” Proc.: 005.2004.000210-7 Ação:Execução fiscal Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922), Procurador da Fazenda Pública do Estado de Rondônia ( 00) Executado:Impelco Com. e Imp. de Eletrodomésticos Ltda. Advogado:Paulo Humberto Budoia Filho (OAB/MT 9906), Miguel Juarez R. Zaim (OAB/MT 4656) Despacho: “Defiro (fl. 98).” Petição de fl. 98: ‘O ESTADO DE RONDÔNIA ... requerer que a executada, por seu advogado constituído nos autos, seja intimado quanto a adjudicação..’ Ato Ordinatório: Fica a parte requerida intimada da adjudicação pelo Estado de Rondônia, no dia 03-12-2008, dos seguintes bens: BEM(s) ADJUDICADO(s): 2 (duas) Geladeiras, capacidade 240L, modelo RE-26, cor branca, novas, avaliada cada uma em R$749,00, perfazendo o total de R$1.498,00; 4 (quatro) Televisores de 29 polegadas, marca CCE, modelo HPS 2985, novas, avaliada cada uma em R$679,00, perfazendo o total de R$2.716,00; 1 (um) Freezer, capacidade 220L, modelo CHA, Proc.: 005.2006.008190-8 Ação:Ação ordinária Exequente:Auzelina Moreira de Souza Pereira Advogado:Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995) Executado:Indústria Gráfica e Editora Leonora Ltda Advogado:Kerson Nascimento de Carvalho (OAB/RO 3384) Laudo Pericial: Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial. Proc.: 005.2008.005850-2 Ação:Indenização Requerente:Silvario Pereira Porto Advogado:Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730) Requerido:Unimed Ji Paraná Cooperativa de Trabalho Médico Advogado:Cléber Carmona de Freitas (OAB/RO 3314), Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3252) Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a manifestar-se nos autos ante a juntada dos documentos pela parte requerida. Proc.: 005.2008.003244-9 Ação:Ação ordinária Requerente:Cristiane Gondim da Motta Advogado:Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506) Requerido:Canãa Veículos e Construções Ltda, Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado:José Assis dos Santos (OAB/RO 2591), Charles Baccan Junior (OAB/RO 2823-A) Despacho: “Vistos. Constata-se que não houve recolhimento das custas finais pela parte vencida, em dissonância ao disposto no art. 6º, §§5º e 6º do Regimento de Custas, sendo oportuna a transcrição de decisões monocráticas do TJ/RO, a seguir: Processo: 10000520060000436 Classe: Apelação Cível Vistos. Observase que o autor apelante quando da interposição de seu recurso deixou de recolher as custas processuais diferidas para o final, conforme preceitua o art. 6º, §§ 5º e 6º, do Regimento de Custas desta Corte (Lei nº 301/90), limitando-se a recolher apenas o preparo recursal. Assim, intime-se o apelante, para no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas processuais, sob pena de não ser conhecido o recurso. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Publique-se. Porto Velho, 17 de dezembro de 2007. Desembargador KIYOCHI MORI Relator Processo: 10000520060000436 Classe: Apelação Cível Vistos, Constato da certidão de fls. 77 que a apelante, instada a efetuar o recolhimento das custas deferidas ao final, deixou transcorrer in albis o prazo, razão pela qual declaro deserto o recurso interposto, o que faço com fundamento no §2º, art. 511 do Código de Processo Civil. Isso posto, nego seguimento ao recurso, faço-o monocraticamente, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC. Publique-se. Após as anotações devidas, remetam-se os autos a origem. Porto Velho, 17 de janeiro de 2008. Desembargador Kiyochi Mori Relator Se, em caso de apelação, se exige o pagamento das custas diferidas, muito mais no caso das não diferidas, e, no presente caso, as custas finais ainda não recolhidas pela parte autora, impondo-se o recolhimento pelo requerido apelante, parte vencida. Diante disso, à parte vencida, apelante, para recolhimento das custas finais em 05 dias. I.” Proc.: 005.2009.003405-3 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Finasa Advogado:Lorena Cristina dos S. Melo (OAB/RO 3479), Melanie Galindo Martinho (OAB/RO 3.793) Requerido:Edna Vieira Barreto Despacho: “Vistos. Conforme constou no ato judicial de fl. 16, necessária a comprovação da notificação extrajudicial do requerido para possibilitar o prosseguimento da ação, conforme determina a Súmula 369 do STJ. Concedo prazo de 10 dias, improrrogável, para comprovação, sob pena de extinção do processo. I.” Proc.: 005.2008.008161-0 Ação:Depósito Requerente:Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido:Reginaldo Schmidt Advogado:Cléia Aparecida Ferreira (OAB/RO 69 - A) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 005.2007.002632-2 Ação:Ação monitória Requerente:Cooperativa de Trabalho Médico Ltda UNIMED Advogado:Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3252) Requerido:Arroba’s S/a Fazendas Integradas de Engorda Carta precatória - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 005.2009.004558-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria da Penha Gomes Rios Advogado:Clóvis Rosário Cardoso (OAB/RO 4066) Requerido:Ceron - Centrais Elétricas de Rondônia S.a Advogado:Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. 166 Proc.: 005.2009.000537-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Antonio Rodrigues da Silva Advogado: Ana Maria de Assis Carmo (OAB/RO 4147) Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S/A Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias intimada sobre a Carta de Citação AR/MP, devolvida sem cumprimento, com a seguinte informação dos correios: ‘mudou-se’. Proc.: 005.2008.004924-4 Ação:Ação monitória Requerente:Coopmedh - Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Advogado:Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/ RO 1627) Requerido:Jelciane Pamera Soares Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$1.486,45 (um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), devendo ser atualizado monetariamente e com juros legais a partir do ajuizamento da ação, DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 269, I, do CPC, condenando a requerida nos ônus de sucumbência, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito fixado (art. 20, ı3ı, do CPC). P.R.I. Proc.: 005.2007.005983-2 Ação:Ação monitória Requerente:Coopmedh Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Advogado:Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/ RO 1627) Requerido:Humberto Janio Ferreira Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a manifestar-se nos autos ante o trânsito em julgado da sentença. Proc.: 005.2006.005683-0 Ação:Recuperação Judicial do Devedor (Lei de Falência) Requerente:Arrobas S. A. Fazendas Integradas de Engorda Advogado:Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B) Advogados dos interessados: Fábio Polli Rodrigues (OAB/SP 207.020), Marcel Gomes Bragança Retto - (OAB/SP 157.553), Adriano Seabra M. Filho (OAB/SP 36.173), José Márcio Martins (OAB/SP 131.536), Sandra S. M. Gardenal (OAB/SP 191.067), Rafael S. Mayer (OAB/SP 201.108), Wilma S. M. Romi (OAB/SP 54.613), Magda Rosângela Stecca (OAB/RO 303), Marli S. Gonçalez Robba (OAB/SP 24.500), Antonio Bragança Retto (OAB/ SP 17.661), Edison Amato (OAB/SP 69.313), Paulo Vicente Capablo (OAB/SP 165.857), Domingos Gustavo de Souza (OAB/SP 26.283-A), Alice Reigota Ferreira (OAB/RO 352-B), João Carlos Veris (OAB/RO 906), Domingos Gustavo de Souza (OAB/SP 26.283-A) Despacho: “Vistos. Acolho o parecer da representante do Ministério Público às fls. 1640/1641, e concedo prazo de 120 dias, improrrogável, para verificação da aceitação do plano de recuperação judicial pelos credores, com os ajustes que forem necessários, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. I.” Belª Jozilda da Silva Bezerra Escrivã Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível Dr. Silvio Viana Juiz de Direito - Escrivã Judicial Jandira Garbulhe Braguin Lauda nº 24896 Proc.: 005.2008.000271-0 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Henry Anderson Corso Henrique (RO 922) Executado: Natividade e Cia Ltda, Maria Margarete Ferreira, Carlos Natividade dos Santos Edital - Publicar: (Prazo de 30 trinta dias) CITAÇÃO DE: NATIVIDADE & CIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 05.850.749/0001-41 por intermédio de seu representante CARLOS NATIVIDADE DOS SANTOS inscrito no CPF sob o n. 623.017.306-97, atualmente em lugar incerto e não sabido. CITAÇÃO DOS EXECUTADOS ACIMA RELACIONADOS, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereça querendo, bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ou arrestados, bens suficientes que garantam a dívida. EXEQÜENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA Autos nº: 005.2008.000271-0 Valor: R$ 942,48 (novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos). Natureza da dívida: Crédito Tributário (Licença de funcionamento) Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 26/03/2007 Certidão nº: 20070200004533. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, nº 615, CEP: 78.960-000 - Fone: (069) 421-1337 ou 421-1369. Ji-Paraná-RO, 07 de abril de 2009. Jandira Garbulhe braguin Escrivã Judicial *Assina por ordem e determinação do M.M. Juiz de Direito 167 Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031) Requerido:João Expedito da Silva Advogado:Edilson Stutz (OAB/RO 309B), Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro (OAB/RO 1112), Christian Fernandes Rabelo (OAB-RO 333-B) Despacho fl. 235-verso: Vistos. Ante o cálculo retro apresentado, intime-se o depositário judicial na forma determinada às fls. 220. Int. JP/RO, 14/07/2009. (a) Dr. Adriano Lima Toldo, Juiz Substituto. Proc.: 005.2006.003452-7 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Diva Souza Salamon Advogado:Fábio Leandro Aquino Maia (OAB/RO 1878) Executado:João Bosco da Silva Despacho fl. 127-verso: “À parte credora, para requerer o que entender, em 10 dias. Ji-Pr, 14/7/09 (a) Adriano Lima Toldo - Juiz Substituto” Proc.: 005.2009.005382-1 Ação:Prestação de Contas - Oferecidas Autor:Francisco Assis Dias do Nascimento Advogado:Ruy Nogueira Barbosa (OAB/MT 4678), Humberto Marques da Silva (OAB/MT 9725/B) Requerido:Cirnei Domingos Pacheco Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 249: “Certifico e dou fé que a Carta de Citação foi devolvida pelos correios com a seguinte informação: mudou-se. Proc.: 005.2005.009481-0 Ação:Revisional de contrato Requerente:Silvana Helena Gontark Advogado:Marina Maletzki de Toledo (OAB/RO 1865) Requerido:Banco Itaú S/A Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069), Eliete Santana Matos (OAB/CE 10423), Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422) e outros Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 17,17 (Dezessete reais e dezessete centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 005.2007.005962-0 Ação:Declaratória Requerente:Eliana Felix de Mendonça Roncasalia Advogado:Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733), Estevan Soletti (OAB/MT 10063) Requerido:Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B) e outro. Despacho fl. 242-verso: Vistos. Intime-se a parte ré a complementar o depósito, em 10 dias, no montante de R$2.831,65. Ji-Pr, 14/07/2009. (a) Dr. Adriano Lima Toldo, Juiz Substituto. Proc.: 005.2007.004637-4 Ação:Reintegração de posse Requerente:Jorge Alves Cardoso Neto Advogado:Valdir Heesch (OAB/RO 1245), Ananias Pinheiro da Silva (OAB/RO 1382), Valdemir Rodrigues Martins (OAB/RO 1651) Requerido:Jalda de Paula Advogado:Marcelo Nogueira Franco (OAB-RO 1.037), Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A) Carta precatória - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 005.2006.003972-3 Ação:Depósito (área cível) Requerente:Banco do Brasil S.A. Advogado:Luiz Nunes de Almeida (OAB/RO 273B), Marcia Jandira Garbulhe Braguin Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível Juiz de Direito em substituição: Edson Y. Sassamoto Escriva: Marlete Perim Proc.: 005.2009.006247-2 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Ederson Ramiro Fogiatto Advogado: Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3252), Michelly Mensch Fogiatto (OAB/RO 1473) Requerido: Companhia de Águas e Esgotos de RondôniaCaerd Advogado: Não constituído Finalidade: Intimar advogado da parte autora para comparecer à audiência designada nos autos supracitados, no dia 12/08/2009, às 9h 30m , cujo despacho: “...à qual as partes deverão comparecer - pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes para transigir - ocasião em que não obtida a conciliação, o(s) réu(s) oferecerá(ão) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos e rol de testemunhal. Requerida a perícia.....Ji-Paraná, 07 de julho de 2009. EDSON YUKISHIGUE SASSAMTO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL”. Proc.: 005.2009.005971-4 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Marcio Rosalvo da Silva Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299) Requerido: Bcs Seguros Sa Advogado: Não constituído Finalidade: Intimar advogado da parte autora para comparecer à audiência designada nos autos supracitados, no dia 12/08/2009, às 9h, cujo despacho: “......à qual as partes deverão comparecer - pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes para transigir - ocasião em que não obtida a conciliação, o(s) réu(s) oferecerá(ão) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos e rol de testemunhal. Requerida a perícia......... . Ji-Paraná, 07 de julho de 2009 (a_ Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito em substituição”. Proc.: 005.2009.006185-9 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: G. de M. S. Advogado: Sirlene Muniz Ferreira e Cândido (OAB/RO 670-A) e outro Requerido: W. N. S. Advogado: Não constituído Finalidade: Intimar advogados da parte autora do despacho de fl. 13: “Vistos. Processe em segredo de justiça (CPC, art. 155, II), e com isenção de custas. Arbitro os alimentos provisórios em 15% ( quinze por cento) dos proventos do requerido, a partir da citação, a serem depositados em cartório ou na conta indicada até o dia 10 de cada mês, ou sendo funcionário, a serem descontados em folha, nos termos do art. 5 , da Lei 5478/68. Cite-se o réu e intime-se o(a) autor(a) a fim de que compareçam à audiência, desde já designada para o dia 13/08/2009, às 09: 30, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do feito e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá a ré contestar, desde que o faça por 168 intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se ofícios para informações e descontos, se requeridos. SIRVA-SE ESTA DE OFÍCIO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO REQUERIDO WELITON NUNES SOARES, PROFESSOR MESTRE E COORDENADOR DO CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA FACULDADE DE CIÊNCIAS BIOMÉDICAS DE CACOAL FACIMED, OBSERVANDO QUE O DESCONTO A TÍTULO DE ALIMENTOS É NO VALOR EQUIVALENTE A 15% (QUINZE POR CENTO) DE SEUS PROVENTOS, A SER DEPOSITADO NA CONTA POUPANÇA N. 42.403-X, AGÊNCIA 0951-2, BANCO DO BRASIL S/A DA COMARCA DE JI-PARANÁ/RO EM NOME DE GÉSSICA MOURA SOARES. Expeça-se carta precatória para o réu. Ji-Paraná, 02 de julho de 2009. Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito”. Proc.: 005.2009.004267-6 Ação: Embargos à Execução Embargante: Helan Carlo Garcia Gimenes Chiarelli Advogado: Antonio Ramon Viana Coutinho (OAB/MT 10288) Embargado: HSBC Bank Brasil S.A Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Juliano Domingues de Oliveira (OAB/RO 2484), Silvério Santos Oliveira (OAB/RO 616) Finalidade: Intimar advogado da parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se ante juntada da impugnação de fls. 53/62 Proc.: 005.2009.000817-6 Ação: Cumprimento de sentença Requerente: Hospital das Clínicas Seis de Maio Ltda Advogado: Gustavo Caetano Gomes (OAB/RO 3269) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia - CERON Advogado: Fabio Antonio Moreira (OAB RO 1553) Finalidade: Intimar advogado da parte autora, para no prazo de 5 (cinco), dias requerer que de direito, ante juntada de petição de fl. 59, onde vem comprovar dépósito para pagamento da condenção no valor de R$ 3.684,53 (...) bem como guia de depósito de recolhimento de custas finais no valor de R$ 45,00 (...). Proc.: 005.2008.016036-6 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Honda S/A Advogado: Maria Lucilia Gomes. (RO. 2210.) e outro Requerido: Dayane de Souza Santos Advogado: Não constituído Finalidade: Intimar advogado da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, ante certidão do Oficial de fl. 37, em resumo: “dirigi-me ao endereço da Dra. Elizbete Juglair... a mesma informou um novo endereço da requerida ... dirigi-me até lá e não localizei a casa...portanto deixei de proceder a Busca e Apreesão do veículo..uma vez que não localizei a mesma no endereço...” Proc.: 005.2009.006009-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Beckhauser & Cia Ltda Advogado: Jovem Vilela Filho (OAB/RO 2397) Requerido: Centrais Elétricas do Estado de Rondônia S.A. CERON Advogado: Não constituído Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Finalidade: Intimar advogado da parte autora do despacho de fl. 190vº: “Vistos. Em que pese a existir julgados que benefícia a autora, o corte de energia pela náo pagamento é legal. Insta salientar que a autora confessou dever a quantia contestada. Portanto, indefiro a liminar aguarde-se. JP. 26-06-09. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito”. Proc.: 005.2009.006216-2 Ação: Embargos de Terceiro (Cível) Embargante: Andreia Ronsani Gomes Advogado: Fernando Bertuol Pietrobon (OAB/PR 33434) Embargado: Nilton Bonelle Advogado: Maria Luiza de Almeida (OAB/RS 61585B), Gustavo Caetano Gomes (OAB/RO 1473), Michely Mensh Fogiatto (OAB/RO 3269) Finalidade: Intimar advogado da parte embargada do despacho de fl. 30: “Vistos. 1- Recebo os embargos, para discussão, deteminando a suspensão do processo principal. 2 - Certifique-se e apense-se nos autos principais. 3 - Citese o (a) exequente, na pessoa do (a) seu (a) procurador (a), doravante o (a) embargado (a), para contestar, no prazo legal, consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante (Arts. 803, 285 e 319 do CPC). 4 - Expeça-se o necessário. Ji-Paraná, 25 de junho de 2009. Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito”. Proc.: 005.2009.003448-7 Ação: Embargos à Execução Embargante: Claudionor Couto Roriz Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940) Embargado: Banco do Brasil S. A. Advogada: Marcia Regina Barbisan de Souza (OAB RO 2031) Finalidade: Intimar os advogados das partes supracitadas da sentença de fls. 18/21, cuja parte dispositiva segue transcrita: “Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os Embargos interpostos por CLAUDIONOR COUTO RORIZ, qualificado nos autos, em face de BANCO DO BRASIL S.A e, por consequência, determino a liberação da penhora on line realizada, devendo a execução prosseguir nos seus demais termos. Certifique-se nos autos principais. Condeno o Embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 100,00 (cem reais) nos termos do artigo 20, §4º do CPC. P.R.I. Ji-Paraná, 03 de julho de 2009. Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito”. Proc.: 005.2008.009102-0 Ação: Declaratória Declarante: Domingos Baena Sanches Advogado: Lucelena Martins Fernandes Vilela (RO 456) Declarado: Ceron - Centrais Elétricas de Rondônia S.a Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Finalidade: Intimar advogado da parte autora do despacho de fl. 203: “Vistos. Recebo a apelação nos seus regulares efeitos. A parte para contrarrazões. Após, subam ao Egrégio Tribunal, com as homenagens deste Juízo. Ji-Paraná, 09 de julho de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito em Substituição Legal”. Proc.: 005.2007.001516-9 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Edson César Calixto Advogado: Edson César Calixto (RO 1873) Executado: Wilson Macedo Foster Advogado: Não constituído Finalidade: Intimar advogado da parte autora do despacho de fl. 35: “Vistos. Expeça-se carta precatória para comarca de 169 Alvorada doOeste -RO, com a finalidade de proceder a penhara e avaliaçao dos semoventes pertecentes ao executado, no endereço indicado à fl. 32. Cumprida, intime-se o executado da penhora. Após, oficie-se ao IDARON da Comarca de Alvborada do Oeste - RO, informando sobre a penhora realizada. JP.14-01-09. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito”. E BEM COMO Intimar advogado da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, ante certidão do Oficial de fl. 40vº, Conforme certidão não efetuouse a penhora em razão do executado ter informado que não possui semoventes. Proc.: 005.2004.012193-9 Ação: Inventário Inventariante: Nadja Maria do Nascimento Bezerra, Célia Cristina Yamanka Ortis, Marco Aurélio Shigueru Yamananka Advogado: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972), Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307), Jamil Achôa (SP 11206), Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307), Jamil Achôa (SP 11206) Inventariado: Shoji Yamanaka Finalidade: Intimar advogado das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, ante certidão de fl. 545: “Certifico que transcorreu “in albis” o prazo para os requerentes manifestarem-se conforme requerido as fls. 542 e deferido às fls. 544vº” Proc.: 005.2006.004742-4 Ação: Execução de título judicial Exequente: Antônio Carlos Muzzi Portugal Advogado: Francisco Geraldo Filho (OAB/RO 2342) e outro Executado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949) Finalidade: Intimar advogado da parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias manifestar-se, ante ofício juntado de nº 119, oriundo da SEFIN, que vem informar que foram efetuados depósitos relativos ao pagamento das requisições de Pequeno Valor aos autos. Proc.: 005.2006.000902-6 Ação: Execução de título judicial Exequente: Alcino Fermino Moreira Advogado: Lurival A. Ercolin (OAB/RO 064-B) Executado: Derosmar Jose Miranda Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Finalidade: Intimar advogado da parte autora para apresentar as cópias dos documentos a serem desentranhados, bem como retirá-los, no prazo de 5 (cinco), sob pena de arquivamento dos autos. Proc.: 005.2007.009118-3 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Alcino Fermino Moreira Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 064-B) Executado: Amom Barros Lopes Advogado: Não constituído Finalidade: Intimar os advogados das partes supracitadas da sentença de fl. 44: “Vistos. Homologo por sentença o pedido de desistência formulado às fls. 43, com fundamento no artigo 158 parágrafo único c/c 569 do Código de Processo Civil, e em conseqüência julgo extinta a presente ação com fulcro no art. 267, VIII do mesmo estatuto CPC. Defiro desde já o desentranhamento do título de crédito juntado a inicial em favor do exequente, observadas as exigências legais. Proceda-se a liberação do bem penhorado. Sem custas. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. Ji-Paraná, 25 de junho de 2009. Marcos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Alberto Oldakowski - Juiz de Direito”. E BEM COMO Intimar advogado da parte autora para apresentar as cópias dos documentos a serem desentranhados, bem como retirá-los, no prazo de 5 (cinco), sob pena de arquivamento dos autos. Proc.: 005.2003.009112-3 Ação: Execução de título judicial Exequente: COMAPE - Comercial Martins Auto Pecas Ltda. Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Executado: Ezequiel Esteves Martins Advogado: Não constituído Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de 05 dias, retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 005.2007.009217-1 Ação: Execução de título judicial Exequente: Daniel Souza Lima Advogado: Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 2962) Executado: Graduar Metal Indústria e Comércio de Jóias Ltda Advogado: Osmair Ferreira da Silva (GO 12.236) Finalidade: Intimar advogado da parte exequente para no prazo de 5 (cinco) dias impulsionar o feito ante carta precatória devolvida, juntada e devidamente cumprida. Proc.: 005.2007.005393-1 Ação: Ação ordinária Exequente: José Antonio de Oliveira Advogado: Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506) Executado: Tania Regina Passos Muniz Advogado: Não constituído Finalidade: Intimar advogado da parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias impulsionar o feito ante juntada de ofício nº 1453, oriundo do DETRAN - AM que vem informar quer o veículo pertence a outra unidade da federação impossibilitando seu bloqueio pelo referido Órgão. Proc.: 005.2007.009236-8 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Andre Moreira Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 064-B) Requerido: Adelmo Adriano Pinheiro Advogado: Não constituído Finalidade: Intimar advogado da parte autora para manifestarse ante certidão de fl. 47vº: “Certifico que a carta de intimação de fl. 47 retornou dos correios com a seguinte informação ‘Ausente’”. Proc.: 005.2006.008392-7 Ação: Inventário Inventariante: G. F. R. F. L. C. da S. Advogado: Dr. N. Xavier Gama (OAB/RO 95A) e outros Inventariado: A. F. R. Finalidade: Intimar advogado da inventariante para no prazo de 5 (cinco) dias retirar formal expedido. Proc.: 005.2006.005121-9 Ação: Execução de título judicial Exequente: System Car Peças e Acessórios Ltda Advogado: Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 653A) Executado: Darly Vitorino Petronette Pagotto Advogado: Não constituído Finalidade: Intimar advogados das partes supracitadas do despacho de fls. 92vº/93: “Vistos 1- Ao peticionário de fls. 89, Anderson de Oliveira Demoner, para complementar deposito de caução nos termos do cálculo de fls. 79, item 6, pena de cumprimento do mandado de remoção do veículo. 2 - Esclareça, ainda, o peticionário de fls. 89, se os depósitos estão sendo 170 efetuados a título de pagamento do débito em execução, ou apenas como garantia do Juízo, para posterior discussão da regularidade do arresto/penhora/apreensão do veículo, pena do silêncio presumir-se a sua concordância com o pedido de levantamento e liberação dos valores depositados em favor da exequente, como postulado no penúltimo parágrafo de fls. 79. Int. JP. 07-0709.(a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito. Proc.: 005.1997.004121-1 Ação: Falência Requerente: Carfepe S/A - Administradora e Participadora Advogado: Não informado Requerido: Massa Falida - Comercial Atacadista Pato Branco Ltda Síndico: Valmir Gonçalves da Silva (OAB/RO 643) Finalidade: Intimar síndico da massa falida, acima identificado, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se aos autos, ante avaliação do bem arrecadado, a fim de venda, mediante proposta apresentada, tudo confome despacho: “ Proc.: 005.2009.003181-0 Ação: Habilitação de Crédito Requerente: José de Souza Barbosa, I.N.S.S. e Fazenda Nacional Advogado: Não Informado Espolio de Daniel Alcazar Requerido: Ana Maria de Souza Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB RO 972) Finalidade: Intimar advogado do inventariante do ofício juntado às fls. 26, oriundo da 2ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná, que vem informar os valores referentes ao crédito previdenciário e fiscal. Marlete Perim ESCRIVà JUDICIAL 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 005.2009.005747-9 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciada: Francilene Souza Ribeiro ADVOGADO DILNEY ALVES BARRINOEVO - OAB/RO N. 301-b FINALIDADE: Fica o advogado da denunciada supracitada intimado a apresentar a resposta inicial no prazo legal JI-Paraná, 17/julho/2009. Maria Fátima Ribeiro Escrivã Judicial Proc.: 005.2009.006728-8 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciados: Leandro da Cruz Amorim, Bruce Leandro Carlos de Lima ADVOGADO: SYRNE LIMA FELBERQUE ALMEIDA FINALIDADE: Fica o advogado dos denunciados supracitados intimados a apresentar a resposta inicial à acusação no prazo legal. Jo-Paraná, 17/julho/2009. Maria Fátima Ribeiro Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 171 SEGUNDA ENTRÂNCIA 1ª VARA CÍVEL COMARCA DE ARIQUEMES Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet-endereço Eletrônico: e-mail: [email protected] Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Márcia Kanazawa Escrivã pro tempore 1ª VARA CRIMINAL Proc.: 002.2009.008631-5 Ação:Carta Precatória (Criminal) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Promotor de Justiça () Réu:Geovani Monteiro Pereira Advogado:Advogado Não Informado () 48 horas: EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 05 DIAS Vara: 1ª Vara Criminal SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUÍZO OU CONTATE-NOS VIA INTERNET Endereço eletrônico: [email protected] Juíza Substituta: Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Escrivã Substituta: Julia Aoyama de Tarso Ramos Autos n. 002.2009.008631-5 Classe: Carta Precatória Réu: Geovane Monteiro Pereira Advogado : DR. PEDRO PAIXÃO DOS SANTOS, OAB/RO n. 1928, militante na Comarca de São Miguel do Guaporé-RO. Finalidade: Intimar o advogado supra, da audiência de instrução para oitiva da testemunha de Defesa Manoel Marcelino da Silva, designado para o dia 23-07-2009, às 10:00 horas, no Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca, nos autos supra. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Ariquemes-RO, 17 de julho de 2009. Julia Aoyama de Tarso Ramos Escrivã Substituta JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc.: 002.2009.005209-7 Ação:Processo de Apuração de Ato Infracional Autor:M. P. do E. de R. Advogado:Promotor de Justiça () Menor infrator:G. F. Advogado:Alex Sandro Longo Pimenta (OAB/RO 4075) Despacho: Designo audiência de apresentação para o dia 21/07/2009, às 12:00h. Considerando que o advogado constituído nos autos sabe o paradeiro do adolescente, aquele deverá providenciar o comparecimento do menor na audiência de apresentação, ato em que será decidido sobre a revogação do mandado de busca e apreensão. Expeça-se mandado de cientificação e notificação ao adolescente e sua genitora, intimando-os a comparecerem na audiência de apresentação. Intime-se. Ariquemes, 14 de julho de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini/Juiz de Direito Proc.: 002.2008.007919-7 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Moyses da Costa Alicrim Advogado:Marcos Rodrigues Cassetari Júnior OAB/RO 1880 Requerido:Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado:Meire Andréa Gomes OAB/RO 1857; Eridan Fernandes Ferreira OAB/RO 3072 Intimação: Fica o Requerido, por via de seu Advogado, intimado para retirar o Alvará expedido. Proc.: 002.2009.006205-0 Ação:Execução de Alimentos Exequente:E. S. de S. e K. Í. S. de S., rep. por sua mãe M.O.S. Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho OAB/RO 2991 Executado:F. E. T. de S. Advogado:não informado Intimação: Fica a parte autora, por via de sua advogada, intimada da juntada da carta precatória cumprida informando que o Oficial de Justiça deixou de citar o executado, tendo em vista o mesmo ali não mais residir, segundo informação da vizinha, Sra. Francisca, o executado mudou-se há 40 dias para outro bairro, não sabendo informar seu endereço. Proc.: 002.2008.000822-2 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:José Antonio dos Santos Neto Advogado:Giselle Magalhães Caldeira OAB/RO 2654 Executado:Carlos Antônio Pereira Gomes Advogado:Não Informado INFORMAÇÃO: Juntada de relatório de conta judicial da contadora informando o saldo remanescente atualizado no valor de R$1.615,04(um mil seiscentos e quinze reais e quatro centavos). Proc.: 002.2008.011774-9 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Clarice Celestino Cioffi Advogado:Isabel Moreira dos Santos OAB/RO 4171 Requerido:Empresa de Transportes de Passageiros Mediterrâneo Ltda Advogado:Juliana Maia Ratti OAB/RO 3280 Intimação: Ficam as partes, por via de seus Advogados, intimadas a apresentarem alegações finais por memorias no prazo sucessivo de 05 dias, primeiro a autora, conforme determinação de fls.46 em audiência. Proc.: 002.2008.014173-9 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Aparecida Donizete de Souza Advogado:Valdeni Orneles de Almeida Paranhos OAB/RO 4108 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Moisés da Silva Maia - Procurador Federal Despacho SANEADOR: 1- Acato a justificativa apresentada pelo perito às fls. 96 e nomeio em substituição o Dr. Paulo Cesar Meleip, médico clínico geral com consultório profissional situado na rua Cerejeiras, n. 1672, setor 01, nesta cidade, para a qual arbitro honorários periciais no valor de R$ 234,80, em razão da causa ser de natureza previdenciária e o obrigado pelo pagamento ser instituição pública (INSS), nos termos da Resolução n. 558/2007 do Conselho da Justiça Federal. O perito deverá ser intimado da presente nomeação, podendo apresentar escusa no prazo de 05 dias (art. 146 do CPC), presumindo-se a sua aceitação, caso decorrido o prazo se mantenha silente. Em caso de aceitação expressa deverá, no mesmo ato, informar dia, horário e local para realização da perícia, observando uma data mínima de 20 dias, para viabilizar a intimação das partes. Conste na intimação que a perícia tem por fim averiguar se a autora é portadora de Hanseníase ou qualquer outra enfermidade, indicando, em caso positivo, se a mesma a torna incapaz para o trabalho (agricultora) e se eventual incapacidade é definitiva ou temporária, indicando, no último caso, o tratamento aplicável e o tempo estimado. O laudo, que além do exame médico avaliativo do perito deverá responder objetivamente aos quesitos formulados pelas partes e por este juízo, deverá ser apresentado no cartório da Vara, em 05 dias após a data agendada pelo perito para realização da perícia.2- Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 5 dias.3- Com a resposta do perito, intimem-se as partes do dia, horário e local da realização da perícia.4- Apresentado o laudo, deverão os assistentes apresentarem seus pareceres no prazo comum de 10 dias, contados da intimação das partes da apresentação do laudo (art. 433, parágrafo único do CPC), se tiverem sido indicados. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca da perícia, no prazo comum de 10 dias. 5- Intimem-se. Ariquemes, 29 de junho de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2007.010219-6 Ação:Depósito (área cível) Requerente:Banco Fiat S/a Advogado:Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519 Requerido:Marcos Roberto S. Francisco Advogado:Daniele Monteiro de Araújo - curadora Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, intimada a retirar Edital expedido, bem como, comprovar sua publicação. Proc.: 002.2009.003683-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Fundação Assistencial e Educativa Cristã de Ariquemes Faeca Advogado:David Alves Moreira OAB/RO 299-B Requerido:Tiara Catiuxa Muck Advogado: Não Informado Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, intimada a retirar Edital expedido, bem como, comprovar sua publicação. Proc.: 002.2009.001484-5 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Janine Carvalho Santana Advogado:Suzana Avelar de Santana OAB/RO 3746 172 Requerido:Banco Carrefour S.a. Advogado:Evanete Revay OAB/RO 1061 Sentença:Vistos e examinados JANINE CARVALHO SANTANA, qualificado às fls. 03 propôs esta ação ordinária de indenização por danos morais em face do BANCO CARREFOUR S/A, igualmente qualificado às fls. 03, alegando que teve seu crédito negado junto à Loja Gazin desta cidade, em razão de seu nome constar no SPC a pedido do banco réu. Afirmou que nunca teve qualquer relação jurídica com o réu que justificasse qualquer débito em seu nome, acreditando ter sido vítima de estelionatários, pois possui outras duas inscrições no mesmo cadastro de credores desconhecidos (Banco Fininvest S/A e Banco IBI S/A). Sustentou que passou por vexame de constrangimento junto aos funcionários da Loja Gazin e que isto que lhe causou dor moral. Pediu tutela antecipada para exclusão imediata de seu nome do SPC, e ao final, a procedência da ação, juntando os documentos de fl. 16/12. A tutela antecipada foi deferida à fl. 21. Citado (fls. 23-V), o banco réu aduziu que a ação é improcedente, pois foi tão vítima quanto a autora de uma quadrilha especializada, não havendo que se cogitar na existência de danos em relação aos fatos descritos na inicial. Reconheceu a procedência do pedido em relação ao cancelamento do débito e da inscrição no SPC, mas não há fundamento a eventual condenação por danos morais, pois na hipótese de ser condenada, estaria sendo lesada duplamente. Rebateu o pleito indenizatório e o valor dos danos morais, postulando pela improcedência da ação. Juntou os documentos de fl. 32/48. Impugnação à fl. 49/53. A conciliação restou infrutífera (fls. 58). O réu acostou os documentos de fl. 60/66. A autora os impugnou à fl. 67/69, requerendo o desentranhamento, pois não se trata de documentos novos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Não há preliminares a serem apreciadas. Cuidam-se os presentes autos de pedido de reparação por danos morais formulado por JANINE CARVALHO SANTANA em face do réu BANCO CARREFOUR S/A, sob a assertiva de inclusão indevida no cadastro do SPC. Adentrando ao cerne da questão, constato que há nos autos prova suficientemente inequívoca a ensejar o convencimento do juízo. Com efeito, a questão posta em juízo diz respeito à responsabilidade objetiva do banco réu. Dentro do sistema adotado pelo Código de Defesa do Consumidor, o legislador estruturou essa responsabilidade civil em um conceito enunciado no artigo 14 do CDC, que manteve-se fiel à teoria da responsabilidade objetiva, também denominada de teoria sem culpa. No caso em exame, a autora afirmou que sofreu restrição ao crédito junto à Loja Gazin, ao tentar adquirir uma câmera fotográfica. Nesta ocasião tomou conhecimento que não poderia comprar o bem a crédito, em razão de seu nome constar na lista do SPC. Aduziu que nunca teve qualquer relação jurídica com o banco réu que justificasse o débito contra si imputado e inscrito naquele banco de dados. Alegou que sofreu constrangimento e dor moral, merecendo ser compensada. O réu admitiu que foi vítima de uma quadrilha e que é tão vítima quanto a autora, consentindo no cancelamento definitivo do débito e da inscrição. Neste contexto denota-se uma prestação de serviços defeituosa pelo réu ao conceder crédito a pessoa portadora de documentos falsos. Há que se ressaltar não ter ele trazido à baila nenhum elemento de prova que demonstrasse que agiu com diligência ao abrir crédito a uma pessoa que se fez passar pela autora. Por este motivo, há que se concluir que o banco réu foi negligente quando deixou de averiguar minuciosamente os documentos e as informações Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO da pessoa que pretendeu se beneficiar de crédito em nome da autora, utilizando seus dados pessoais. É dever do réu, como instituição bancária prestadora de serviços, verificar previamente a veracidade, idoneidade e propriedade dos documentos apresentados para abertura de conta e aquisição de cartão de crédito ou qualquer outro serviço que preste, sob pena de conceder crédito a pessoas inidôneas, com propósito de lucro fácil. Imperiosa é a Jurisprudência nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE SEM AS CAUTELAS LEGAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITOS. DANO MORAL. A abertura de conta corrente sem as cautelas legais, permitindo a utilização de documentos fraudados e, em conseqüência, a inscrição em cadastro restritivo de crédito, ocasiona situações constrangedoras à vítima, atinge a sua dignidade e honra, constituindo o dano moral e, por isso, indenizável segundo os preceitos constitucionais.” (Apelação Cível n. 00.002887-8 – Câm. Cível – Rel. Des. Sérgio Lima – j. 12.12.2000 – Decisão: negaram provimento ao recurso à unanimidade – in CD-ROM TJRO vol.V). “APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM DOCUMENTOS FALSOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. Há culpa da instituição bancária quando pela falha no sistema de segurança dos serviços oferecidos aos clientes, permite que seja aberta conta corrente com documentos falsos, prejudicando terceira pessoa.” (Apelação Cível n. 01.001971-5 – Câm. Cível – Rel. Des. Sérgio Lima – j. 11.09.2001 – Decisão: proveram parcialmente o recurso, por maioria – in CDROM TJRO vol. V). Constata-se, igualmente, a presença do nexo de causalidade entre a conduta culposa do réu e o dano sofrido pela autora. Delimitada, assim, a culpa do banco réu e o nexo causal, o pedido é procedente e, por isso, imperioso o dever de indenizar. Resta-me, neste azo, apenas passar a apreciar o direito da autora quanto aos danos.No que tange ao dano moral, cabe salientar que este não tem de ser provado. Ele é simplesmente presumido, decorrendo da ofensa sofrida, sendo o bastante para justificar a indenização (fl. 19). Passo, pois, a decidir sobre o valor da indenização. Partindo para a jurisprudência dos Tribunais do nosso País, o primeiro grito de revolta sobre o assunto foi dado pelo Judiciário do Rio Grande do Sul, publicando: “O dano moral é indenizável, tanto quanto o dano patrimonial” (TJ/RS, 2º CÂMARA CÍVEL, 29.09.76). O Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado assim já se pronunciou: “Processo civil. Apelação. Ação de indenização de danos puramente morais. Critério do Judiciário cingido pela prudência e razoabilidade. É correta a fixação do quantum da indenização, num valor resultante de um critério de juízo subjetivo, limitado claramente na prudência e razoabilidade necessárias para determinar o ressarcimento em dinheiro equivalente ao dano sofrido pela vítima” (Tribunal de Justiça deste Estado, Ap. Cível nº 98.001111-6, Relator Desembargador Sebastião Teixeira Chaves). Feitas essas considerações de ordem jurisprudencial, volto ao cerne da questão para dizer que logicamente a conduta do banco réu acabou atingindo a moral da autora, causandolhe perturbações de toda ordem, em especial a creditícia. Para efeito de fixação da verba indenizatória, in casu, ressalto que cingir-me-ei a um critério que, embora subjetivo, estará limitado claramente na prudência e razoabilidade necessárias para determinar o ressarcimento em dinheiro equivalente ao 173 sofrimento da vítima. Com efeito, de considerar-se a necessidade de fixação de um valor indenizatório que, sem proporcionar à autora um enriquecimento sem causa, não venha a caracterizar-se num montante pífio, que de certa forma possa estimular o ofensor na continuação da prática de atos semelhantes. Desta forma, levarei em consideração tanto a posição econômica do banco réu como também sua posição de superioridade em relação a qualquer cidadão, posto que na condição de agente financeiro afigura-se em condições de constranger seus devedores com a inscrição de seus nomes nos cadastros como o do SPC. A alegação do réu de que é necessário a comprovação de efetivos prejuízos morais para que seja cabível o dever de indenizar é totalmente impertinente in casu, posto que como já consignado, a conduta do banco réu, por si só, já caracterizou o dano. Destarte, com base nos parâmetros indicados arbitro o quantum indenizatório (compensação) em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JANINE CARVALHO SANTANA em desfavor do BANCO CARREFOUR S/A, condeno o banco réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência, condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. Torno definitiva a TUTELA ANTECIPADA deferida à fl. 21. Desentranhem-se os documentos acostados pelo réu à fl. 61/66, por constituírem documentos existentes ao tempo da contestação, estando a fase preclusa. Com o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento voluntário da decisão por 15 dias, sob pena de multa legal de 10%. Decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Ariquemes, 15 de junho de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2008.012297-1 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda - Portocredi Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira OAB/RO 3913, José Ney Martins Júnior OAB/RO 2280 Executado:Agropastoril Agua Emendada Ltda, Edmundo Lopes de Souza, Djane Salioni de Souza, Fernando Salioni de Sousa. Advogado:Não Informado Intimação: Juntada de relatório de conta judicial da contadora informando o débito atualizado no valor de R$415.241,25(quatrocentos e quinze mil duzentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos). Proc.: 002.2008.008194-9 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Willianson Marques Hartwig Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior OAB/RO 2640; Fernando Martins Gonçalves OAB/RO 834 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora Federal Finalidade: Fica os patronos da parte autora intimados de que foi designado o dia 11/08/2009 às 13:00 horas, no Centro de Atendimento - CAPS, localizado na 3ª rua do setor 04, para a realização da perícia. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 174 Proc.: 002.2007.003960-5 Ação:Depósito Requerente:Banco Gmac S.a. Advogado:Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519 Requerido:Fernando Bezerra de Araujo Advogado:Sônia Mara Schroder OAB/RO 432 - curadora Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, intimada a retirar Edital expedido, bem como, comprovar sua publicação. Proc.: 002.2009.004129-0 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Canopus Administradora de Consórcios S.C. Ltda Advogado:Anderson Bettanin de Barros OAB/RO 4174 Requerido:Adão Machado da Silva Advogado: não informado Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, comprovar sua distribuição. Proc.: 002.2008.006529-3 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Palito Motopeças Ltda Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior OAB/RO 2640 Executado:Wellington Tosqui Ponce, Josimara Ferreira da Silva Ponce Advogado:Francisco Feitosa Lima OAB/RO 3835 Despacho:Vistos 1 - A autora postulou pela expedição do mandado de reintegração de posse a ser cumprido junto à empresa CENTRAL MOTOS COMÉRCIO DE MOTOS E PEÇAS LTDA, argumentando que os direitos de comercialização da marca Yamaha foram vendidos na realidade para os réus em sociedade com esta empresa. O feito foi julgado e a sentença já transitou em julgado. À autora foi reconhecido o direito de ser reintegrada na posse dos direitos de comercialização e concessão dos produtos YAMAHA. Neste passo, determino a expedição de novo mandado de reintegração de posse, devendo o meirinho cumprir o ato diretamente junto aos réus e, caso os direitos não estejam mais na posse destes, deverá empreender diligências para reintegrar a autora nas mãos de quem a os encontrar. Ressalto que na espécie, a própria autora já indicou que os direitos estão sendo exercidos pela empresa Central Motos Comércio de Motos e Peças Ltda. 2 – No mais, altere-se a classe para “cumprimento de sentença” e cumprase o item 2 do despacho de fl. 146. Ariquemes, 19 de junho de 2009.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2008.012656-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Terezinha Pagliari Advogado:Rodrigo Peterle. (OAB/RO 2572) Requerido:Brasil Telecom S. A. Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501) Despacho: Vistos 1 Recebo o recurso adesivo de fl. 91/94, pois tempestivo. 2 - Intime-se a requerida BRASIL TELECOM S/A para contraarrazoar o referido recurso e, após, cumpra-se o item 3 do despacho de fl. 90.Ariquemes-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 002.2008.010179-6 Ação:Depósito Requerente:Bv Financeira S.a Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519 Requerido:Celio Pereira da Silva Me (bicicletaria Santos) Advogado:Não Informado Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, intimada a retirar Edital expedido, bem como, comprovar sua publicação. Proc.: 002.2009.006282-3 Ação:Execução de Alimentos Exequente:E. S. de S. e K. Í. S. de S., rep. por sua mãe M.O.S. Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho OAB/RO 2991 Executado: F. E. T. de S. Advogado:Não Informado Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, intimada da carta precatória devolvida cumprida informando que o Oficial de Justiça deixou de citar Francisco Eudenio Targino de Souza, em razão da Sra. Verenusa, atual inquilina do imóvel, ter informado que o requerido não reside no imóvel aproximadamente dois meses, a mesma não soube dar maiores informações. Proc.: 002.2008.009059-0 Ação:Declaratória Requerente:Teleserve Telefonia e Informatica de Ariquemes Ltda. Advogado:Paulo Henrique Gurgel do Amaral. (RO 1.361) Requerido:Brasil Telecon Ariquemes Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501 ) Sentença: Vistos e examinados A executada 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A ofertou impugnação ao cumprimento de sentença contra TELESERVE TELEFONIA E INFORMÁTICA DE ARIQUEMES LTDA, sob o argumento de excesso de execução, vez que entende ser devido à exeqüente a importância de R$ 6.758,36 e não R$ 6.856,20 apontado no petitório de fl. 107/109. A questão não demanda maiores digressões porque a exeqüente concordou em receber o valor reconhecido pela executada, como forma de quitação e extinção da presente. Assim, não há controvérsia a ser dirimida. Posto isto, acolho a impugnação de fl. 119/121 e o faço para declarar extinta a execução, com fundamento no art. 794, I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Expeça-se alvará de levantamento a favor da exeqüente na quantia de R$ 6.758,36 (seis mil, setecentos e cinqüenta e oito reais e trinta e seis centavos) e a favor da executada o valor do saldo remanescente da conta judicial. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C Ariquemes-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 002.2009.002880-3 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Itaucard S.a. Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519) Requerido:Silvana Alves Pereira Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Despacho: Vistos 1 Defiro o desentranhamento do mandado, conforme requerido à fl. 49, após pagamento da diligência pela parte Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO autora, vez que o referido mandado foi desentranhado outras duas vezes, com resultado de diligência negativa. 2 Caso a autora não efetue o pagamento no prazo de 5 dias, intimese na forma do art. 267, parágrafo 1o do CPC. 3 Intime-se. Ariquemes-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 002.2009.006574-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ronieber Lopes dos Santos Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho.(OAB/RO 2991) Requerido:Dayane da Silva Martins dos Santos Advogado:Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Despacho: Vistos 1 Intime-se o autor para ofertar réplica à contestação, bem como para, querendo, oferecer resposta à reconvenção, no prazo legal. 2 Após, conclusos para nova deliberação. Ariquemes-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 002.2009.006618-7 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:B. V. Financeira S.A Advogado:Melanie Galindo Martinho. (RO 3793) Requerido:Clemilson Cleito Lima Couto Advogado:Advogado Não Informado () Despacho: Vistos 1 Expeça-se ofício à PM/RO, conforme requerido no item I do pedido de fl. 22. 2 INDEFIRO o pedido constante do item 2, vez que a quebra do sigilo fiscal constitui medida extrema, de forma que seu deferimento estaria condicionado à demonstração das diligências da parte no sentido de localizar o bem alienado e o devedor. 3 INDEFIRO o pedido do item III, pois as diligências para localizar o bem e o réu constituem atribuição da parte. 4 DEFIRO o bloqueio administrativo do veículo perante o órgão de trânsito competente, cuja implementação via sistema RENAJUD vem acostada em anexo. 5 Intime-se a parte autora para requerer o que entender pertinente em 5 dias. Ariquemes-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 002.2009.006620-9 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:B. V. Financeira S.A Advogado:Melanie Galindo Martinho. (RO 3793) Requerido:Samuel Gomes da Silva Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Despacho: Vistos 1 Expeça-se ofício à PM/RO, conforme requerido no item I do pedido de fl. 21. 2 INDEFIRO o pedido constante do item 2, vez que a quebra do sigilo fiscal constitui medida extrema, de forma que seu deferimento estaria condicionado à demonstração das diligências da parte no sentido de localizar o bem alienado e o devedor. 3 INDEFIRO o pedido do item III, pois as diligências para localizar o bem e o réu constituem atribuição da parte. 4 Prejudicado o bloqueio administrativo do veículo perante o órgão de trânsito competente, pois não localizado na base de informações nenhum veículo com o CPF do requerido e o chassi informado na inicial. 5 Intime-se a parte autora para requerer o que entender pertinente em 5 dias. Ariquemes-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito 175 Proc.: 002.2009.009050-9 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José Amâncio Ferro Neto Advogado:Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias. (OAB/RO 1147), Evanete Revay. (OAB/RO 1061) Requerido:Itaú Seguros Sa Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Despacho: Vistos.Segundo determinação constitucional (art. 98, I, da CF) e legal (art. 3º, I, da Lei 9.099/90), cabe ao Juizado Especial Cível o processo e julgamento das ações cíveis de valor de alçada não superior a 40 salários mínimos.O art. 55 da Lei 9.099/95 isenta as partes do pagamento de custas e honorários advocatícios no âmbito do Juizado Especial.Justamente em razão da ausência de condenação em honorários advocatícios que alguns causídicos propõem, no Juízo comum, ações de irrisória complexidade, dando à causa valor atinente à alçada do Juizado e pleiteando os benefícios da justiça gratuita.Ora, caso a parte realmente não possua condições de pagamento das custas processuais deve procurar o Juizado Especial Cível, pois lá, além de se isentar das taxas judiciais, sequer precisará de advogado.A lide, ora apresentada, é de baixa complexidade. Trata-se, à princípio, de ação de Ação de cobrnça de seguro DPVAT. Ademais, o autor possibilidade financeira ao constituir duas excelente advogadas particulares para a defesa de seus interesses em juízo, quando a comarca dispõe de Defensoria Pública Estadual, na qual laboram 02 (dois) defensores e 03 (três) assistentes, Advocatícia Comunitária, mantida pelo Município, e o Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Direito local (FAAR), além do que poderia ter buscado os Juizados Especiais, onde, em regra, há isenção de custas e honorários advocatícios e o procedimento eleito se encaixa perfeitamente, tanto por sua natureza, quanto pelo valor atribuído à causa. Assim, pretendendo a parte autora o não pagamento das taxas judiciais deve providenciar a distribuição da ação junto ao Juizado; ou caso pretenda seu processo e julgamento pelo Juízo comum, providencie o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Intimemse.Ariquemes-RO, quinta-feira, 16 de julho de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 002.2009.009351-6 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Hilgert e Cia Ltda Advogado:Fábia Carla Varea Nakad. (OAB/RO 2606) Executado:Vera Inês Straub Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Despacho: Vistos.Intime-se a requerente para que emende a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, acostando aos autos instrumento procuratório original, vez que que, segundo o disposto no art. 38 do CPC, o instrumento procuratório uma vez utilizado, autoriza o outorgado a praticar os atos inerentes ao processo em que é juntado, sendo, portanto, incabível a sua reutilização para atuar em novo feito.Ariquemes-RO, quintafeira, 16 de julho de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 002.2005.001638-7 Ação:Execução de título judicial Exequente:José Rosne de Sousa Advogado:Francisco Ribeiro Neto. (RO 875) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Executado:Ruy Parra Motta Advogado:Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A Sentença: Vistos e examinadosO exequente postulou pela extinção do feito, com renúncia do crédito, consoante petitório de fl. 171, sendo de rigor da extinção da execução. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 794, III do Código de Processo Civil. Libero eventual penhora existente nos autos.Custas na forma da lei. Sem honorários.P. R. I. Aguarde-se a resposta do ofício de fl. 172 e arquive-se. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 002.2008.008242-2 Ação:Reintegração de posse Requerente:José Luiz Shibukawa Advogado:Norberto Pereira Rigolon. (OAB/RO 2676) Denunciado:Adinalva Mendes de Oliveira, Prefeitura Municipal de Ariquemes Advogado:Rodrigo Peterle (OAB/RO 2572) Despacho: Vistos1 Recebo a apelação em ambos os efeitos. 2 Às contrarazões. 3 Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia para julgamento do recurso interposto, com as nossas homenagens. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 002.2008.008979-6 Ação:Embargos a execução Embargante:Madeireira Integração Ltda Advogado:Artur Paulo de Lima. (RO 1669) Embargado:Rodrigo de Souza Azevedo Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433) Despacho: Vistos1 Recebo a apelação em ambos os efeitos. 2 Às contrarazões. 3 Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia para julgamento do recurso interposto, com as nossas homenagens. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 002.2008.013502-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Manoel dos Santos Costa Advogado:Sidnei Doná. (OAB/RO 377B) Requerido:Banco Bmg Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Despacho: Vistos 1 Intime-se o autor para manifestar acerca dos novos documentos acostados à fl. 141/167, no prazo de 5 dias. 2 Após, conclusos para sentença.Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 002.2009.005488-0 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Janine dos Santos Santana Advogado:João Alberto Chagas Muniz. ( OAB/RO 3030), Washington Ferreira Mendonça. (OAB/RO 1946) Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT 176 Advogado:Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857); Suzana Avelar de Sant’ana (OAB/RO 3746) Sentença: Vistos e examinados JANINE DOS SANTOS SANTANA, menor qualificada e representada à fl. 3, ajuizou esta ação de cobrança contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, igualmente qualificada, alegando, em resumo, que no dia 29/05/2007 sofreu um acidente de trânsito que lhe causou sérias lesões físicas, culminando com seqüelas de invalidez permanente. Sustentou que a requerida lhe indenizou apenas o valor de R$ 4.725,00, sendo que a lei n. 6.194/74 lhe ampara para recebimento de indenização no valor 40 salários mínimos. Pediu, ao final, a procedência da ação, juntando os documentos de fls. 8/20. A conciliação restou infrutífera (fl. 26). Na seqüência, a requerida ofertou contestação aduzindo em preliminar a inépcia da inicial por ausência dos documentos essenciais à propositura da ação. No mérito aduziu que tem plena validade a quitação outorgada pela autora quando recebeu a quantia de R$ 4.725,00. Afirmou que a nova lei impõe limite máximo no valor das indenizações do seguro obrigatório, bem como argüiu a necessidade de prova pericial para aferir o grau de debilidade ou invalidez da autora. Destacou acerca da impossibilidade de se vincular a indenização ao salário mínimo; rebateu os juros e a correção monetária e, por fim, pediu a improcedência da ação. A autora impugnou a contestação à fl. 55/61. O Ministério Público opinou pela procedência da ação, consoante parecer lançado à fl. 62/64. A requerido acostou cópia de seus atos constitutivos à fl. 65/101. É o relatório. DECIDO. A questão posta em julgamento versa a respeito de cobrança de diferença da indenização por invalidez permanente decorrentes de lesões sofridas em acidente de trânsito que vitimou a autora em 29/05/2007, cobertas pelo seguro DPVAT. Eis o extrato da lide. Antes de analisar o mérito, passo a enfrentar a preliminar de inépcia da inicial. Compulsando os documentos que instruíram a inicial verifica-se que a autora acostou os documentos essenciais à propositura da ação, quais sejam, o boletim de ocorrência (fl. 12) e os laudos periciais (fl. 14/16) realizados pelo Instituto de Criminalística do Estado, bem como outros laudos particulares (fl. 17/18). Assim, não vislumbro a alegada inépcia por falta de documentos deduzida pela requerida, sendo certo que a inicial encontra-se apta a ser processada e instruída com os documentos necessários. Por isto, rejeito esta preliminar. A requerida alegou, ainda, que a quitação de recebimento da importância de R$ 4.725,00 implica em ausência no interesse de agir, pois dito ato jurídico não se apresenta maculado de vício do consentimento. Cumpre ressaltar que o recebimento parcial da indenização não implica em quitação, vez que o valor indenizatório é oriundo de norma cogente, de forma que eventual recebimento a menor não impede a parte interessada em cobrar o valor remanescente. Por este motivo, tenho que a preliminar de ausência de interesse de agir não deve prosperar. No mérito, a pretensão da autora encontra parcial respaldo no art. 3º, II da Lei n. 6.194/74, que dispõe sobre os valores que serão cobertos pelo seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. Consigne-se que a nova Lei n. 11.482/2007, publicada em 31/05/2007 não se aplica à espécie, vez que o acidente ocorreu em data anterior à sua vigência (29/05/2007), aplicando-se, na hipótese, o regramento anterior. Neste sentido é pacífico o entendimento do TJ/RO: ?A nova lei, que especificou os valores relativos ao seguro obrigatório, somente rege os fatos ocorridos após sua publicação, consoante Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO o princípio do tempus regit actum, estando os fatos anteriores sob a égide da antiga lei?. (100.001.2007.000659-7 Apelação Cível - Rito Sumário, j. 2/4/2008, Relator originário: Des. Miguel Mônico Neto. Relator p/ o acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa). ?A incidência da Lei n. 11.482/2007 que fixou valores específicos para indenização pelo seguro DPVAT, somente é aplicada aos casos que se realizarem após a data de sua publicação, em razão do principio do tempus regit actum.[...]? (AC 100.005.2006.009305-1, Data de julgamento: 17/10/2007, Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, v.u.).Ao analisar a norma aplicável ao caso, ou seja, a redação antiga da Lei n. 6.174/74, verifica-se que seu art. 3º, previa como hipótese de pagamento, tão somente, a invalidez permanente, não condicionando o recebimento da indenização à condição de parcialidade ou integralidade da qualidade de inválido. Eis o dispositivo em comento, in verbis: Art. 3º. Os danos cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente, e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: a) 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País - no caso de morte; b) até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente; c) até 8 (oito) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Grifo meu É dos autos que a autora teve seqüelas de invalidez permanente, consoante laudo de exame de corpo de delito complementar de fl. 14, onde o perito assim descreve: múltiplas cicatrizes extensas em ambos os membros, com perda de tecido ósseo, tendínea e partes moles. Criança em cadeira de rodas, impossibilitada de deambular por perda de movimentos. O TJ/RO pacificou o entendimento em seus julgados, colocando como hipótese de recebimento da indenização à invalidez permanente, sem discutir acerca do grau de incapacidade. Colaciono alguns precedentes, a título de exemplificação: ?Ante o princípio de hierarquia das normas, não se aplica resolução administrativa expedida pelo CNSP para discriminar invalidez parcial ou total, bastando que seja permanente para configurar a hipótese legal de pagamento do seguro. Onde a lei não faz distinção, nem o intérprete deve distinguir? (100.001.2007.000659-7 Apelação Cível - Rito Sumário, j. 2/4/2008, Relator originário: Des. Miguel Mônico Neto. Relator p/ o acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa). Por este motivo, dentro do princípio da hierarquia das leis, é inadmissível que resolução assentada pelo Conselho Nacional de Seguros Provados contrarie ou revogue a Lei 6.194/74. Ainda, ?O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez ou debilidade permanente é de até 40 (quarenta) salários mínimos, conforme parâmetro de fixação disposto no art. 3º, b, da Lei n. 6.194/74, não se confundindo com índice de correção monetária ou reajuste, portanto, compatível com as Leis n. 6.205/75 e 6.423/77, que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária? (Ap. Cível Suma, n. 10000120050096973, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 14/12/2005). Na mesma esteira de raciocínio se encontra o entendimento do STJ: ?CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO. VALIDADE. LEI N. 6.194/74. RECIBO. QUITAÇÃO. SALDO REMANESCENTE. I. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não 177 se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2ª Seção do STJ (REsp n. 146.186/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, por maioria, julgado em 12/12/2001). II. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie. III. Recurso especial conhecido e provido?. (REsp 296.675/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 20/8/2002, DJ 23/9/2002, p. 367). Registrese que não há autorização legal que legitime as resoluções do CNPS ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo Seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. Quanto a questão da vinculação da indenização ao salário mínimo, já restou superada pelos inúmeros julgados do TJ/RO. Está assente ainda que os juros e correção monetária incidem, respectivamente, a partir da citação e do ajuizamento da ação. Por fim, analisadas as questões postas em julgamento, concluo que a requerida deve pagar indenização à autora, no valor correspondente a 40 salários mínimos vigentes à época do acidente (R$ 380,00), com dedução dos valores já recebidos. Sua pretensão de receber a diferença convertida em salários mínimos não encontra respaldo legal, pois o valor indenizatório é corrigido pelos índices oficiais e não pela correção do salário mínimo. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e o faço para condenar SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar à autora JANINE DOS SANTOS SANTANA a importância de R$ 10.475,00 (dez mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Face à sucumbência recíproca, mas considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a requerida nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação atualizado. Com o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento voluntário da decisão por 15 dias. Decorrido o prazo e se não houver impulso processo nos 5 dias seguintes, arquivem-se os autos. P.R.I.C.Ariquemes-RO, sextafeira, 17 de julho de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 002.1997.006000-0 Ação:Execução de título judicial Exequente:Aurides Mozer Peres Advogado:Santiago Ramón Gisbert Banus (RO 143) Executado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes () Despacho: Vistos1 A certidão de casamento de fl 104 é antiga, ao passo que o despacho de fl. 102 determinou a juntada da certidão atualizada. 2 No mais, razão assiste ao INSS. Todos os herdeiros devem habilitar-se nos autos, vez que o crédito constitui herança nos moldes da legislação civil. 3 Neste sentido, intimese o patrono para, no prazo de 10 dias, juntar cópia da certidão de casamento atualizada, bem como promover a habilitação de todos os herdeiros do ?de cujus?. 4 - Após, nova vista ao INSS. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2009.009567-5 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:V. P. M. Advogado:Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867) Requerido:J. G. M. P. H. M. Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Despacho: Vistos.1. Com gratuidade.2. Processe-se em segredo de justiça.3. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/09/2009, às 09:15 horas.4. Cite-se os requeridos, na pessoa de sua representante legal, e intime-se o autor a fim de que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, 3 (três) no máximo, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência destes em extinção e arquivamento do feito e daquele em confissão e revelia.5. Eventual defesa deverá ser apresentada no ato da audiência, pelo advogado da requerida.6. Ciência ao Ministério Público Estadual.7. Intimem-se e expeça-se o necessário.Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 002.2009.009375-3 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Elielmo Silva Mota Advogado:Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388B) Executado:Dinair Aparecida da Silva Copercini Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Despacho: Vistos.Intime-se o requerente para que emende a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, regularizando a representação processual nos termos do artigo 36 e 37 do Código Processual Civil. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 002.2009.009156-4 Ação:Despejo por Falta de Pagamento (Cível) Requerente:José Neuso de Oliveira Advogado:Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388B) Requerido:Construtora Suprimo Ltda Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Despacho: Vistos.Intime-se o requerente para que emende a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, regularizando a representação processual nos termos do artigo 36 e 37 do Código Processual Civil. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 002.2007.013018-1 Ação:Prestação de contas (credor ou devedor) Requerente:Gildo Machado de Barros Advogado:Adeusair Ferreira dos Anjos. (OAB/RO 3780), Rodrigo Henrique Mezabarba. (OAB/RO 3771) Requerido:Banco Fiat S/a Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519) Despacho: Vistos. 1 O bloqueio on-line restou frutífero, conforme detalhamento anexo. Considerando que a constrição independe da nomeação de depositário fiel, CONVERTO o bloqueio em PENHORA. 2 Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal. Caso não haja impugnação, volvam os autos conclusos para extinção. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito 178 Proc.: 002.2008.012426-5 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:11 de Julho Materiais Para Construção Advogado:Vanda Salete Gomes Almeida. (OAB/RO 418) Executado:José Colombo Sobrinho Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes () Despacho: Vistos O bloqueio on-line restou infrutífero. Neste passo, intimese a parte exeqüente para requerer o que entender pertinente, em 5 dias, sob pena de extinção. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 002.2009.006284-0 Ação:Execução de Alimentos Exequente:L. F. F. Advogado:Bernado Augusto Galindo Coutinho.(OAB/RO 2.991) Executado:L. B. de F. Advogado:Advogado Não Informado () Despacho: Vistos. 1 O bloqueio on-line restou parcialmente frutífero (R$ 3,76). No entanto, trata-se de valor irrisório que sequer cobre o valor das despesas processuais, motivo pelo qual deixo de levar a efeito a penhora. 2 Intime-se a parte exeqüente para requerer o que entender pertinente em 5 dias, sob pena de extinção. Ariquemes-RO, sexta-feira, 17 de julho de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito 2ª VARA CÍVEL Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Juiz de Direito Dr. Rinaldo Forti Silva e-mail: [email protected] Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto e-mail: [email protected] Proc.: 002.2008.013464-3 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Cometa Center Car Veículos Ltda Advogado:Antônio Fraccaro. (OAB/RO 1941) Executado:Elias Batista da Costa Advogado: Não Informado ( ) Carta precatória - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 002.2008.012783-3 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Mv Guedes e Cia Ltda Casa do Agricultor Advogado:Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140), Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225) Requerido:Ocimar Sobreira da Silveira Advogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074) Carta precatória - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2008.011363-8 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rosário Rodrigues Cassiano Advogado:Wanilde Nunes Arantes. (OAB/RO 45) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Não Informado ( ) Finalidade: Fica a advogada da parte autora intimada da data designada para a avalição médica a ser realizada no autor, pelo médico Valter Akira Miasato, no dia 12/08/2009, às 10:30min., no ambulatóro de ortopedia do Hospital Regional de Ariquemes. 2ª Vara Cível, Infância e Adolescência da Comarca de Ariquemes-RO. Juiz de Dtº: Dr. Danilo Augusto Kanthack Paccini Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Ação de Execução Fiscal Finalidade: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s) ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que garantam a dívida. De: A N MAINARDI ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ de n. 05.465.983/001-55, na pessoa do seu representante legal, estabelecida atualmente em lugar incerto e não sabido. A: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Proc.: 002.2008.006379-7 Valor: R$ 363,67 (Trezentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos). Natureza da dívida: Débito Tributário Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 14/01/2008. Certidão nº: 20080200000148. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093, Fax: (069) 535-2493. Ariquemes - RO, 14 de julho de 2009. DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Infância e Adolescência da Comarca de Ariquemes-RO. Juiz de Dtº: Dr. Danilo Augusto Kanthack Paccini Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Ação de Execução Fiscal Finalidade: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s) ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que garantam a dívida. De: IROSIMA DOS SANTOS DE CAMARGO, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. 179 A: Município de Ariquemes-RO Proc.: 002.2009.004174-5 Valor: R$ 443,67 (Quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos). Natureza da dívida: Débito Tributário (IPTU) Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 2003/2007. Certidão nº: 3946/2008 Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093, Fax: (069) 535-2493. Ariquemes - RO, 14 de julho de 2009. DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Infância e Adolescência da Comarca de Ariquemes-RO. Juiz de Dtº: Dr. Danilo Augusto Kanthack Paccini Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Ação de Execução Fiscal Finalidade: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s) ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que garantam a dívida. De: J. J. MATERIAS FOTOGRÁFICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ de n. 05.434.411/000109, na pessoa de seus representantes legais Joaquim Pereira de Almeida Neto e Jefferson Ferreira da Silva, estabelecida atualmente em lugar incerto e não sabido. A: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Proc.: 002.2008.006355-0 Valor: R$ 931,64 (Novecentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos). Natureza da dívida: Débito Tributário Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 22/06/2007. Certidão nº: 2007020011036. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093, Fax: (069) 535-2493. Ariquemes - RO, 14 de julho de 2009. DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Infância e Adolescência da Comarca de Ariquemes-RO. Juiz de Dtº: Dr. Danilo Augusto Kanthack Paccini Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Ação de Execução Fiscal Finalidade: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s) ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO garantam a dívida. De: MARLENE LALIER DOS ANJOS, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. A: Município de Ariquemes-RO Proc.: 002.2009.003131-6 Valor: R$ 724,72 (setecentos e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos). Natureza da dívida: Débito Tributário (IPTU) Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 31/12/2004. Certidão nº: 6250/2008. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093, Fax: (069) 535-2493. Ariquemes - RO, 14 de julho de 2009. DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Infância e Adolescência da Comarca de Ariquemes-RO. Juiz de Dtº: Dr. Danilo Augusto Kanthack Paccini Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Ação de Execução Fiscal Finalidade: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s) ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que garantam a dívida. De: RUBENS ANTÔNIO DA SILVA MELO, inscrito no CPF sob n. 413.891.402-10, residente e domiciliado atualmente em lugar incerto e não sabido. A: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Proc.: 002.2008.013406-6 Valor: R$ 794,31 (setecentos e noventa e quatro reais e trinta e um centavos). Natureza da dívida: Débito Tributário Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 15/08/2008. Certidão nº: 20080200005979. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093, Fax: (069) 535-2493. Ariquemes - RO, 13 de julho de 2009. DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Infância e Adolescência da Comarca de Ariquemes-RO. Juiz de Dtº: Dr. Danilo Augusto Kanthack Paccini Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Ação de Execução Fiscal Finalidade: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s) 180 ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que garantam a dívida. De: AROLDO SOUZA DE MELO, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ de n. 07.200.394/0001-70, na pessoa do seu representante legal, estabelecida atualmente em lugar incerto e não sabido. A: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Proc.: 002.2009.000848-9 Valor: R$ 422,31 (Quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e um centavos). Natureza da dívida: Débito Tributário Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 17/06/2008. Certidão nº: 20080200004951. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093, Fax: (069) 535-2493. Ariquemes - RO, 13 de julho de 2009. DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Infância e Adolescência da Comarca de Ariquemes-RO. Juiz de Dtº: Dr. Danilo Augusto Kanthack Paccini Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto e-mail [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA Prazo: 30 (trinta) dias Proc.: 002.2005.007030-6 Classe: Execução Fiscal A.: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Adv.: Maria Rejane S. dos Santos, OAB/RO 638 Req. Carlos do Prado Finalidade: Proceder a INTIMAÇÃO do EXECUTADO CARLOS DO PRADO, inscrito no CPF sob n. 740.833.762-87, residente e domiciliado atualmente em lugar incerto e não sabido da PENHORA sob a quantia de R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais), depositados na conta judicial sob n. 700129475414, agência de n. 1178-9 do Banco do Brasil S/A. Podendo opor embargos, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando, desde logo, intimado da constrição do bem supra. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093, Fax: (069) 535-2493. Ariquemes - RO, 14 de julho de 2009. DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Infância e Adolescência da Comarca de Ariquemes-RO. Juiz de Dtº: Dr. Danilo Augusto Kanthack Paccini Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Ação de Execução Fiscal Finalidade: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s) ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO garantam a dívida. De: LEIOSC COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ de n. 05.836.215/0001-60, na pessoa do seu representante legal, estabelecida atualmente em lugar incerto e não sabido. A: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Proc.: 002.2009.000842-0 Valor: R$ 864,88 (Oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Natureza da dívida: Débito Tributário Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 08/07/2008. Certidão nº: 20080200005400. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093, Fax: (069) 535-2493. Ariquemes - RO, 13 de julho de 2009. DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI - Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Infância e Adolescência da Comarca de Ariquemes-RO. Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet Juiz de Dtº:Danilo Augusto Kanthack Paccini Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Ação de Execução Fiscal Finalidade: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s) ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que garantam a dívida. DE: JULIANE BERNADETE WENDER, inscrita no CPF sob n. 462.575.350-34, co-responsável tributário da Empresa LOJÃO DOS ROLAMENTOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob n. 34.764.456/0002-20, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. A: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Proc.: 002.2003.009490-0 Valor: R$ 9.682,45 (nove mil seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos). Natureza da dívida: Débito tributária. Data Insc./Reg. 19/09/2003. Certidão de nº. 20030200001349 Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093, Fax: (069) 535-2493. Ariquemes-RO, 13 de julho de 2009. DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Infância e Adolescência da Comarca de Ariquemes-RO. Juiz de Dtº: Dr. Danilo Augusto Kanthack Paccini Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Ação de Execução Fiscal 181 Finalidade: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s) ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que garantam a dívida. De: LAURA NETA DA SILVEIRA, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. A: Município de Ariquemes-RO Proc.: 002.2009.003820-5 Valor: R$ 504,76 (Quinhentos e quatro reais e setenta e seis centavos). Natureza da dívida: Débito Tributário (IPTU) Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 2005/2007. Certidão nº: 4899/2008 Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093, Fax: (069) 535-2493. Ariquemes - RO, 14 de julho de 2009. DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI - Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Infância e Adolescência da Comarca de Ariquemes-RO. Juiz de Dtº: Dr. Danilo Augusto Kanthack Paccini Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Ação de Execução Fiscal Finalidade: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s) ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que garantam a dívida. De: Z. RODRIGUES FERREIRA– COMÉRCIO E MANUTENÇÃO ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ de n. 03.274.957/0001-14, na pessoa do seu representante legal, estabelecida atualmente em lugar incerto e não sabido. A: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Proc.: 002.2008.005096-2 Valor: R$ 2.380,15 (Dois mil trezentos e oitenta reais e quinze centavos). Natureza da dívida: Débito Tributário Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 27/03/2007. Certidão nº: 20070200005312. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093, Fax: (069) 535-2493. Ariquemes - RO, 14 de julho de 2009. DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI - Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Infância e Adolescência da Comarca de Ariquemes-RO. Juiz de Dtº: Dr. Danilo Augusto Kanthack Paccini Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Ação de Execução Fiscal Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Finalidade: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s) ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que garantam a dívida. De: G. G. M. TIMBER LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 04.316.874/0001-03, estabelecida atualmente em lugar incerto e não sabido. A: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Proc.: 002.2008.005692-8 Valor: R$ 993,28 (Novecentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos). Natureza da dívida: Débito Tributário Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 20/06/2007. Certidão nº: 20070200010274 Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093, Fax: (069) 535-2493. Ariquemes - RO, 14 de julho de 2009. DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Infância e Adolescência da Comarca de Ariquemes-RO. Juiz de Dtº: Dr. Danilo Augusto Kanthack Paccini Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Ação de Execução Fiscal Finalidade: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s) ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que garantam a dívida. De: J. T. R. DA SILVA VARIEDADES-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 84.743.533/0001-53, estabelecida atualmente em lugar incerto e não sabido. A: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Proc.: 002.2008.005131-4 Valor: R$ 2.637,58 (Dois mil seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Natureza da dívida: Débito Tributário Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 28/06/2007. Certidão nº: 20070200012091. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093, Fax: (069) 535-2493. Ariquemes - RO, 14 de julho de 2009. DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Infância e Adolescência da Comarca de Ariquemes-RO. Juiz de Dtº: Dr. Danilo Augusto Kanthack Paccini Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO 182 PRAZO: 30 (trinta) dias Ação de Execução Fiscal Finalidade: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s) ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que garantam a dívida. De: DANIEL VICENTE PEIXOTO, inscrito no CPF sob n. 350.612.432-34, residente e domiciliado atualmente em lugar incerto e não sabido. A: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Proc.: 002.2008.013394-9 Valor: R$ 1.312,50 (Hum mil trezentos e doze reais e cinqüenta centavos). Natureza da dívida: Débito Tributário Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 16/07/2008. Certidão nº: 20080200005587. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093, Fax: (069) 535-2493. Ariquemes - RO, 14 de julho de 2009. DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI- Juiz de Direito Proc.: 002.2008.009792-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Pérola Materiais Para Construção Ltda Epp Advogado:Carla Maria Zamarchi (OAB/RO 3901), Erlete Siqueira Araujo (OAB/RO 3778) Executado:Pedro Aliomar Tenório da Silva Advogado:Advogado Não Informado () Sentença: Vistos e examinados. Versam os presentes sobre Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada por PÉROLA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e endereçada a PEDRO ALIOMAR TENÓRIO DA SILVA. Diante da satisfação do crédito comunicada pela parte autora às fls 39, JULGO EXTINTO, o presente feito, nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil. Defiro a restituição dos títulos executivos ao executado, ou por procurador com poderes para tanto, mediante cópias e contra-recibo nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se; Registre-se; Intimemse. Ariquemes/RO, 14 de julho de 2009. DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI - Juiz de Direito Proc.: 002.2009.007630-1 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:B. V. Financeira S.A Advogado:Melanie Galindo Martinho. (RO 3793) Requerido:Andréia Soares Barros Advogado:Advogado Não Informado () Sentença: Vistos e examinados, Versam os presentes sobre Busca e Apreensão que B .V. FINANCEIRA S/A move contra ANDRÉIA SOARES BARROS. Diante da desistência formulada pela autora (f. 22), JULGO EXTINTO os presentes autos, sem apreciação do mérito, o que faço com lastro no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas indevidas. Considerando a preclusão lógica o feito transita em julgado nesta data. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. Ariquemes-RO., 14 de julho de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini - Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2009.003730-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Valdecino Venceslau Pinali Advogado:Edson José da Silva. (OAB/RO 295B), Evelise Ely da Silva (OAB/RO 4022) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado () Sentença: Vistos e examinados, Versam os presentes sobre Concessão de Benefício revidênciário que VALDECINO VENCESLAU PINALE move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. Diante da desistência formulada pelo autor (f. 52), JULGO EXTINTO os presentes autos, sem apreciação do mérito, o que faço com lastro no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas indevidas. Defiro o desentranhamento dos documentos requeridos pela autora, mediante substituição por cópias, observando o disposto no artigo 100 e seguintes das Diretrizes Gerais Judiciais. Considerando a preclusão lógica o feito transita em julgado nesta data. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. Ariquemes-RO., 14 de julho de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini - Juiz de Direito Proc.: 002.2006.009511-1 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco do Brasil S/a Ariquemes Advogado:Antonio Manoel Araujo de Souza (OAB/RO 1375) Executado:Alfredo José Cassemiro Sentença: Vistos e examinados, Versam os presentes sobre Execução de título judicial que o BANCO DO BRASIL S/A move em face de ALFREDO JOSÉ CASSEMIRO. Vieram-me os autos conclusos para sentença em virtude da efetivação do pagamento integral do débito, conforme petição de fls. 99/100. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com lastro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. A presente servirá como termo de liberação para eventual bem penhorado/arrestado. Dê-se baixas e arquivem-se os autos. P. R. I. Ariquemes-RO., 14 de julho de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini - Juiz de Direito Proc.: 002.2009.007404-0 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S.a Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519) Requerido:José Pedro Rodrigues Advogado:Advogado Não Informado () Sentença: Vistos e examinados, Versam os presentes sobre Busca e Apreensão que o BANCO FINASA S/A move contra JOSÉ PEDRO RODRIGUES. Diante do pedido formulado pela autora (f. 35), JULGO EXTINTO os presentes autos, sem apreciação do mérito, o que faço com lastro no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas indevidas. Considerando a preclusão lógica o feito transita em julgado nesta data. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. Ariquemes-RO., 14 de julho de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini - Juiz de Direito 183 Proc.: 002.2009.001917-0 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Maria da Penha Della Libera Advogado:Alan Dias. ( 3350) Requerido:Antônio José da Silva, Agenor Prudêncio Rodrigues, Ademar Gouveia da Silva, Almir Marques Lima, Genivaldo Francisco dos Santos Advogado:Advogado Não Informado () Sentença: (...) Como se verifica, o esbulho resta evidenciado, fato ocorrido a menos de ano e dia, pois havido em meados do mês de janeiro de 2009. Assim, presentes os requisitos autorizadores da proteção possessória, a procedência do pedido reintegratório é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para tornar definitiva a liminar concedida e reintegrar a autora, definitivamente, na posse do imóvel descrito na vestibular. Concedo aos réus os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50 e, em razão disso, deixo de condenálos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos da autora . Por conseguinte, julgo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 269, I, do CPC. Transitada em julgado, procedidas às anotações necessárias e baixas, arquivem-se. P. R. I. C. Ariquemes, 14 de julho de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini - Juiz de Direito Proc.: 002.2008.010493-0 Ação:Ação monitória Requerente:Asano e Riscalli Ltda Me Advogado:Marina Costa Fernandes. (RO 3908), Isabel Moreira dos Santos (RO 4171) Requerido:Vilson Marmentini Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( ) Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, considerando constituído de pleno direito o título executivo judicial. Arcará o requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido. Transitada esta em julgado e com fundamento no § 3º do artigo 1102c, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação - ainda que apenas dos honorários advocatícios - na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivandose os autos, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado determino seja expedido mandado de citação e penhora. P. R. I. Ariquemes, 14 de julho de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini - Juiz de Direito Proc.: 002.2008.010732-8 Ação:Ação monitória Requerente:Pemaza S/A Advogado:Marina Costa Fernandes. (RO 3908), Isabel Moreira dos Santos (RO 4171) Requerido:Denise Fernandes Rabelo, Enoilto Maciel Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418) Sentença: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, considerando constituído de pleno direito o título executivo judicial. Arcará o requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido. Transitada esta em julgado e com fundamento no § 3º do artigo 1102c, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação - ainda que apenas dos honorários advocatícios - na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivandose os autos, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado determino seja expedido mandado de citação e penhora. P. R. I. Ariquemes, 14 de julho de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini - Juiz de Direito Proc.: 002.2008.014010-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sandro Marcos Gago dos Santos Advogado:Fabrício dos Santos Fernandes. (RO 1940) Requerido:Banco Fininvest S.a. Advogado:Carlos Maximiano Mafra de Laet.. (OAB/SP 105.103) Sentença: VISTOS ETC., Versam os presentes sobre ação de Indenização por Danos Morais que SANDRO MARCOS GAGO DOS SANTOS endereça a BANCO FININVEST S/A. Veio aos autos petição noticiando a entabulação de acordo entre as partes em relação ao objeto da presente, bem como requerendo sua homologação e extinção do feito (fls. 77/78). Para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes às fls. 77/78 dos autos e via de consequência JULGO EXTINTO os presentes, com resolução do mérito, o que faço com arrimo no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas indevidas. Deixo de pronunciar-me em relação aos honorários advocatícios, tendo em vista que o acordo presume composição em relação a eles. Considerando a preclusão lógica o feito transita em julgado nesta data. Publique-se; Registre-se. Intimem-se. Ariquemes, 14 de julho de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini - Juiz de Direito Proc.: 002.2009.001861-1 Ação:Mandado de Segurança Impetrante:Michele Moreira de Angeli Advogado:Alex Sandro Longo Pimenta. (OAB/SP 217566) Impetrado:Diretora Administrativa do Hospital Regional de Ariquemes RO Sentença: (...) Assim, ausente ilegalidade ou abuso no ato da autoridade apontada como coatora, bem como direito líquido e certo a ser tutelado, a denegação da ordem e medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo improcedente o pedido, denegando a ordem de segurança pleiteada. Comunique-se o relator do agravo de instrmento interposto sobre a decisão de mérito do mandamus. Sem honorários (Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ariquemes, 15 de julho de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini - Juiz de Direito 184 Proc.: 002.2008.010102-8 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Camila Teodoro dos Santos, Marcos Teodoro dos Santos Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado ( 000) Sentença: (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, CONDENANDO o requerido, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar em favor dos requerentes Camila Thedoro dos Santos, Marcos Teodoro dos Santos e Maurina Teodoro de Oliveira, o benefício previdenciário de pensão por morte correspondente a 01 (um) salário mínimo, valor a que faria jus Marcos Leanir dos Santos se acaso estivesse aposentado por invalidez na data de seu óbito. O valor em questão é devido desde a data da propositura da ação e deverão ser corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento. É devido ainda o abono anual de que trata a lei de benefícios (art. 40). Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (RESP 1º 314.181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, in DJ de 05/11/2001, p. 133, unânime; AGRESP nº 289.543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJU 19/11/2001, p. 307, unânime). Condeno o réu também ao pagamento das custas processuais, visto que o mesma não goza da isenção prevista na Lei nº 8.620/93 perante a justiça estadual (Súmula 178 do STJ), e honorários advocatícios do patrono do autora em 10% das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), de acordo com o art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50. Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, de acordo com o disposto no art. 475, § 2º, do CPC. P.R.I. Ariquemes, 15 de julho de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini - Juiz de Direito Proc.: 002.2009.007113-0 Ação:Embargos de Terceiro (Cível) Embargante:Antônio Fernandes Pereira Advogado:Alessandra Cristiane Ribeiro. (OAB/RO 2204) Embargado:Wilson Guerino Bertoli Advogado:Carlos Alberto de Souza (RO 538) Despacho: Vistos e examinados: Defiro o recolhimento das custas ao final. Apensem-se ao processo principal. Recebo os embargos para discussão, suspendendo-se o trâmite do processo principal no que se refere ao bem embargado, o que deverá ser certificado naquele (art. 1.052, CPC). Sobre os embargos, cite-se o exeqüente, doravante embargado, para contestar em 10 (dez) dias (Código de Processo Civil, art. 1053).I. Ariquemes, 24 de junho de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini Proc.: 002.2009.008855-5 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:B. V. Financeira S.A Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo. (RO 3479) Requerido:Dilermando Teodoro de Oliveira Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Despacho: É pacífico na jurisprudência ser a notificação requisito para a ação de busca e apreensão fundada em contrato de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Nesse sentido o seguinte julgado do e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DAINICIAL. AUSÊNCIADE CONSTITUIÇÃO EM MORA. A falta de constituição em mora, nas ações de busca e apreensão com cláusula de alienação fiduciária, gera indeferimento da petição inicial, visto que é pré-requisito exigido para o ajuizamento da referida ação. O protesto por edital feito em comarca diversa do endereço do devedor, bem como a notificação não recebida, não produzem efeito para fins de constituição em mora¿. (TJRO, AC 100.001.2004.002339-6, Rel. Des. Gabriel Marques de Carvalho, julg. 20/09/2004). Assim, ao autor para que junte aos autos prova de que o réu foi notificado extrajudicialmente. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento. Ariquemes, 2 de julho de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini - Juiz de Direito Proc.: 002.2009.008859-8 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:B. V. Financeira S.A Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo. (RO 3479) Requerido:Lázaro Aparecido Troncon Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Despacho: É pacífico na jurisprudência ser a notificação requisito para a ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Nesse sentido o seguinte julgado do e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DAINICIAL. AUSÊNCIADE CONSTITUIÇÃO EM MORA. A falta de constituição em mora, nas ações de busca e apreensão com cláusula de alienação fiduciária, gera indeferimento da petição inicial, visto que é pré-requisito exigido para o ajuizamento da referida ação. O protesto por edital feito em comarca diversa do endereço do devedor, bem como a notificação não recebida, não produzem efeito para fins de constituição em mora¿. (TJRO, AC 100.001.2004.002339-6, Rel. Des. Gabriel Marques de Carvalho, julg. 20/09/2004). Assim, ao autor para que junte aos autos prova de que o réu foi notificado extrajudicialmente. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento. Ariquemes, 2 de julho de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini - Juiz de Direito Proc.: 002.2009.004128-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria das Graças Daveli Advogado:Lindolfo Ciro Fogaça (OAB/RO 3845), Weverton Jefferson Teixeira Heringer. ( OAB/RO 2514) Requerido:Eletro J. M. Ltda Novalar Motos Advogado:Valdomiro Jacintho Rodrigues (OAB/RO 2368) Despacho: Vistos etc. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, digam as partes se pretendem produzir provas, justificando sua conveniência e necessidade. Intime-se. Ariquemes, 23 de junho de 2009. DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI 185 Proc.: 002.2009.009037-1 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo. ( OAB/RO 1894) Requerido:Daniel Oliveira da Costa Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Despacho: É pacífico na jurisprudência ser a notificação requisito para a ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Nesse sentido o seguinte julgado do e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DAINICIAL.AUSÊNCIADE CONSTITUIÇÃO EM MORA. A falta de constituição em mora, nas ações de busca e apreensão com cláusula de alienação fiduciária, gera indeferimento da petição inicial, visto que é pré-requisito exigido para o ajuizamento da referida ação. O protesto por edital feito em comarca diversa do endereço do devedor, bem como a notificação não recebida, não produzem efeito para fins de constituição em mora¿. (TJRO, AC 100.001.2004.002339-6, Rel. Des. Gabriel Marques de Carvalho, julg. 20/09/2004). Assim, ao autor para que junte aos autos prova de que o réu foi notificado extrajudicialmente. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento. Ariquemes, 13 de julho de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 002.2009.007996-3 Ação:Busca e Apreensão Requerente:L. S. P. Advogado:Alan Dias. ( 3350) Requerido:D. S. Advogado:Advogado Não Informado () Despacho: Aguarde-se a audiência designada. I. Ariquemes, 13/07/2009. Proc.: 002.2009.008989-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Silvio Viola Advogado:Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876) Requerido:Banco do Brasil S/a Ariquemes Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Decisão: Não entende demonstrado pelo requerente a prova da verossimilhança de na alegação, uma vez que a exequente deu-se por ciente das Cláusulas Gerais do Contrato de abertura de conta corrente registrado em Cartório, onde pode haver previsão da taxa de manutenção de conta inativa. Ademais, a priori não há como ter certeza de a inscrição se deu em razão do não pagamento de taxa decorrente de conta inativa. Assim INDEFIRO O PEDIDO de tutela antecipada. Cite-se, com as advertências legais. I. Ariquemes, 13/07/09. Danilo Augusto Kantahach Paccinni. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 132 Ano 2009 DJE. N. 132/2009 - segunda-feira, 20 de julho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2007.007069-3 Ação:Declaratória Declarante:Luiz Vieira da Cruz Advogado:Brian Griehl. (OAB/RO 261B) Declarado:Banco Itaucard S.a. Advogado:Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) Despacho: Vistos. Considerando o cumprimento espontaneo. Arquivemse. I. Ariq. 15/07/09. Proc.: 002.2007.004394-7 Ação:Execução de título judicial Requerente:Unimed de Ariquemes Cooperativa de Trabalho Médico Advogado:Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias(OAB/RO 1147) Requerido:Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental e Médio Ateneu Ltda Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes () Despacho: Vistos, etc. Considerando-se que decorreu o prazo de suspensão postulado pela exeqüente, intime-se-a para que, no prazo de 48 horas, dê andamento ao feito com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de extinção (CPC, art. 267, § 1º, do CPC). Expeça-se o necessário e cumpra-se. Ariquemes (RO), 14 de julho de 2009. DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI Juiz de Direito Proc.: 002.2006.006423-2 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Walter Gomes Ribeiro da Costa Advogado:Carlos Alberto de Souza (RO 538-A) Executado:Jairo Moura, Helem Lopes Moura Despacho: Vistos, etc. Requeira o exeqüente o que entender de direito para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Ariquemes (RO), 14 de julho de 2009. DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI Juiz de Direito Proc.: 002.2009.004028-5 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rosemari Dalpias e Silva Advogado:Michel Eugenio Madella. (OAB/RO 3390) Requerido:Farmácia e Drogaria Paraná Ltda Advogado:Suzana Avelar de Santana. (OAB/RO 3746) Despacho: Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, digam as partes se pretendem produzir provas, justificando sua conveniência e necessidade. Intimem-se. Ariquemes, 14 de julho de 2009. Proc.: 002.2005.005515-3 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri. (RO 398/B) Executado:F. S. Nascimento Aviário Me, Franciluce Santana do Nascimento Advogado:Niltom Edgard Mattos Marena. (OAB/RO 361B), 186 Advogado Não Informado Ariquemes ( 418) Despacho: O Valor já foi liberado. Manifestem-se as partes. I. Ariq. 15/07/09. Proc.: 002.2003.000196-1 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Takigawa Company Ltda Advogado:Marco Antonio de Oliveira Lopes. (RO 1706) Executado:Irmãos Pasqualini Ltda Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418) Despacho: Vistos. Considerando a certidão supra, manifeste-se o exequente. I. Ariq. 14/07/09. Proc.: 002.2009.007849-5 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Fundação Assistencial e Educativa Cristã de Ariquemes Faeca Advogado:David Alves Moreira. (OAB/SP 299B) Requerido:Eduardo Santos Rigolon Advogado:Advogado Não Informado ( 000) Despacho: Vistos. Trata-se de documento indispensável para a propositura da ação, produzido antes da apresentação da inicial, assim deve o requerente exibi-lo ou exigir que a outra parte o faça, sob pena de não mais poder encartá-lo nos autos, conforme regra do art. 396 do CPC. Assim, diga o autor o que entender de direito . I. Ariq. 14/07.09. Proc.: 002.2008.012919-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Simone Araújo Chaves Advogado:Marcos Antônio Metchko. (RO 1482) Requerido:Manas Comércio e Representações Ltda Me, Marinalva de Jesus Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Despacho: Vistos. Indefiro o pedido, pois cabe ao autor diligenciar no processo do endereço do réu. Providencie o requerente o endereço, prazo dez dias, sob pena de extinção. I. Ariq. 14/07/09. Proc.: 002.2007.006743-9 Ação:Declaratória Requerente:Henrica Teixeira Souza Cruz, Eduardo de Souza Cruz Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado não Informado ( 3790) Despacho: Vistos. Às partes para apresentação de alegações finais. I. Ariq. 14/07/09. Proc.: 002.2005.012700-2 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Transeguro Transporte de Valores e Vigilância Ltda Advogado:Cristiane Vargas Volpon Robles (RO 1401) Executado:Franco Fabril Alimentos Ltda Despacho