Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 115/98 - Primeira Câmara - Ata 12/98 Processo nº TC 675.069/93-9 Responsável: José Roberto de Barros Godoy Unidade: Prefeitura Municipal de Poço Fundo - SE (leia-se: Prefeitura Municipal de Poço Redondo - SE) Relator: Ministro Iram Saraiva Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado Unidade Técnica: SECEX/SE Especificação do "quorum": Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (na Presidência), Iram Saraiva (Relator) e os Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Benjamin Zymler. Assunto: Tomada de Contas Especial. Ementa: Tomada de Contas Especial. Royalties. Prefeitura Municipal de Poço Redondo SE. Recurso de revisão contra acórdão que julgou as contas irregulares e em débito o responsável em decorrência da omissão na prestação de contas. Provimento. Citação. Alegações de defesa rejeitadas. Prazo para recolhimento do débito. Data DOU: 08/05/1998 Parecer do Ministério Público: Proc. TC 675.069/93-9 Tomada de Contas Especial Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator Trata-se de Tomada de Contas Especial do Sr. JOSÉ ROBERTO DE BARROS GODOY, ex-Prefeito de Poço Redondo-SE, em razão da omissão na apresentação da Prestação de Contas da aplicação dos recursos recebidos da Petrobrás, a título de "Royalties"/Fundo Especial Lei nº 7.525/86, durante o exercício de 1992. O responsável teve suas contas julgadas irregulares com imputação de débito, mediante Acórdão nº 566/94 - 1ª Câmara, fls. 22 e, inconformado apresentou recurso de revisão, fls. 36/42. Esta Corte de Contas, por sua vez, considerou pertinentes os argumentos oferecidos pelo responsável admitindo a presunção de cerceamento de defesa, tornando, por conseguinte, insubsistente o Acórdão recorrido e, determinando a renovação da citação do responsável mediante carta registrada. Em atendimento à nova citação, o responsável apresentou defesa às fls. 62/64, alegando dificuldades de acesso à documentação referente aos recursos em tela, dada a exigüidade do prazo concedido no ofício citatório e, solicita que este Tribunal requisite ao atual Prefeito Municipal de Poço Redondo/SE, a documentação em questão. Procedida a diligência e a audiência do Sr. ENOQUE SALVADOR DE MELO (nome correto do atual Prefeito daquele Município, conforme consulta acostada à contracapa dos autos), por força dos Despachos do Exmº Ministro-Relator, fls. 68 e 75, o citado prefeito descumpriu diligência deste Tribunal e não encaminhou os documentos solicitados, sujeitando-se à multa estabelecida no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92. Quanto ao Sr. JOSÉ ROBERTO DE BARROS GODOY, ex-Prefeito recebedor dos recursos de "Royalties", dado o tempo decorrido desde sua citação sem que tenha tomada nenhuma providência no intuito de apresentar as contas devidas e, considerando, também, que os recursos em tela foram repassados em 1991, tendo proporcionado tempo suficiente para encaminhamento das contas na ocasião apropriada, uma vez que o Prefeito sucessor só assumiu em JAN/1993, entende este Ministério Público não persistir razão alguma para que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva como sugere a SECEX/SE. Destarte, "data venia" do entendimento da unidade técnica, o MP/TCU manifesta-se no sentido de que seja rejeitada a defesa oferecida pelo Sr. JOSÉ ROBERTO DE BARROS GODOY, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92, bem como seja aplicada a multa prevista no art. 58, inciso IV da mesma Lei ao Sr. ENOQUE SALVADOR DE MELO. Página DOU: 107 Data da Sessão: 28/04/1998 Relatório do Ministro Relator: GRUPO II - CLASSE II - 1ª CÂMARA TC 675.069/93-9 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Poço Redondo - SE Responsável: José Roberto de Barros Godoy Ementa: Tomada de Contas Especial. Omissão. Citação. Revelia. Irregularidade das contas. Condenação em débito. Recurso de Revisão. Presunção de cerceamento de defesa. Recurso conhecido e provido. Nova Citação. Oferecimento de alegações de defesa. Defesa insuficiente para demonstrar a regularidade das contas. Rejeição das alegações de defesa. Novo prazo para o recolhimento do débito. Audiência do atual Prefeito, ante o não atendimento de diligência. Revelia. Multa ao Sr. Enoque Salvador de Melo. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o ex-Prefeito, em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos da Petrobrás, a título de "Royalties"/Fundo Especial - Lei nº 7.525/86 - durante o exercício de 1991. 2. Ante a revelia do responsável, o Tribunal proferiu o Acórdão nº 566/94-1ª Câmara, pelo qual julgou as contas do Sr. José Roberto de Barros Godoy irregulares, condenando-o ao pagamento do débito atualizado e acrescido dos encargos legais permitidos. 3. Decorridos dezoito meses do julgamento, insurgiu-se o responsável contra o Acórdão condenatório citado, oferecendo recurso de revisão, sob a alegação de cerceamento de defesa. 4. O Tribunal Pleno considerou pertinentes os argumentos oferecidos, acolhendo e conhecendo do recurso, para tornar insubsistente o Acórdão recorrido, e determinar a renovação da citação do responsável, mediante carta registrada. 5. Em atendimento à nova citação, o ex-Prefeito fez acostar aos autos o documento de fls. 62/64, a título de alegações de defesa, no qual alega dificuldades de acesso à documentação referente aos recursos em tela, dada a exigüidade do prazo assinado no ofício citatório, solicitando, ainda, do Tribunal, que requisitasse ao atual Prefeito Municipal de Poço Redondo -SE, a documentação em questão. 6. O Sr. Enoque Salvador de Melo, atual Prefeito Municipal, descumpriu a diligência e a audiência prévia promovidas, o que enseja a multa estabelecida no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92. 7. A SECEX/SE, em pareceres uniformes (fls. 81/82), entendeu que: a) ante a inexistência nos autos de prova irrefutável da não aplicação dos recursos e do locupletamento ilícito às custas do mesmo, do "quantum debeatur" (irrisório frente aos custos processuais e de apuração), devam ser as presentes contas julgadas, com fundamento nos arts. 1º, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443/92, regulares com ressalva, com quitação ao responsável; e b) perde a materialidade a exigência de remessa a esta Corte de documentação que comprove a aplicação dos recursos recebidos pela Prefeitura em 1991, bem como não seria uma boa justiça punir alguém que não respondeu ao Tribunal relativamente a um problema gerado por outrem, absolvido pela falta que gerou todo o procedimento administrativo consubstanciado nos presentes autos, aplicando-se à possibilidade de sanção ao atual Prefeito, pelo descumprimento de diligência deste Tribunal, o "brocardo accessio cedit principali". 8. O Ministério Público, em seu Parecer de fls. 86, discordou da proposta alvitrada pela Unidade Técnica, por entender não persistir razão alguma para que as presentes contas sejam julgadas regulares com ressalva, tendo em vista que o ex-Prefeito, recebedor dos recursos de "Royalties", dado o tempo decorrido desde sua citação sem que tenha tomado nenhuma providência no intuito de apresentar as contas devidas e, considerando, também, que os recursos em tela foram repassados em 1991, tendo proporcionado tempo suficiente para encaminhamento das contas na ocasião apropriada, uma vez que o Prefeito sucessor só assumiu em JAN/1993. 9. Destarte, manifestou-se por que seja rejeitada a defesa oferecida pelo Sr. José Roberto de Barros Godoy, nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 8.443/92, bem como seja aplicada a multa prevista no art. 58, inciso IV da mesma Lei ao Sr. Enoque Salvador de Melo. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Examinam-se, nesta oportunidade, as alegações de defesa encaminhadas pelo responsável em resposta à citação do Tribunal. Considerando que procedem as razões apresentadas pelo Ministério Público, e tendo em vista, ainda, que o valor atualizado do débito é correspondente a 5.428 UFIRs, superior, portanto, ao limite fixado pelo Tribunal para a instauração do processo de cobrança judicial, com as vênias de praxe, acolho a proposta formulada pela douta Procuradoria, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à deliberação desta Câmara. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 1 - rejeitar a defesa apresentada pelo responsável, tendo em vista que os argumentos oferecidos não foram suficientes para demonstrar a regularidade das contas; 2 - fixar o prazo, improrrogável, de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o Sr. José Roberto de Barros Godoy comprove, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres da Prefeitura Municipal de Poço Fundo - SE (leia-se: Poço Redondo SE), à conta específica de Fundo Especial/"Royalties" das importâncias originais abaixo relacionadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos calculados a partir das datas correspondentes, nos termos do art. 12, § 1º, c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 e de acordo com o art. 153, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal. DATA (1991) VALOR (Cr$ ) 31.01 34.422,93 30.04 66.121.63 31.05 32.774,73 30.06 45.217,38 31.07 307.454,83 31.08 51.706,19 30.09 53.061,24 31.10 51.768,43 30.11 70.725,88 31.12 47.692,18 Indexação: Tomada de Contas Especial; Royalties; Prefeitura Municipal; Poço Redondo SE; Omissão; Prestação de Contas; Recurso de Revisão; Alegações de Defesa Rejeitadas; Prazo; Recolhimento; Débito;