Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Decisão 115/98 - Primeira Câmara - Ata 12/98
Processo nº TC 675.069/93-9
Responsável: José Roberto de Barros Godoy
Unidade: Prefeitura Municipal de Poço Fundo - SE
(leia-se: Prefeitura Municipal de Poço Redondo - SE)
Relator: Ministro Iram Saraiva
Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
Unidade Técnica: SECEX/SE
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (na
Presidência), Iram Saraiva (Relator) e os Ministros-Substitutos
Lincoln Magalhães da Rocha e Benjamin Zymler.
Assunto:
Tomada de Contas Especial.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Royalties. Prefeitura Municipal de Poço
Redondo SE. Recurso de revisão contra acórdão que julgou as contas
irregulares e em débito o responsável em decorrência da omissão na
prestação de contas. Provimento. Citação. Alegações de defesa
rejeitadas. Prazo para recolhimento do débito.
Data DOU:
08/05/1998
Parecer do Ministério Público:
Proc. TC 675.069/93-9
Tomada de Contas Especial
Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator
Trata-se de Tomada de Contas Especial do Sr. JOSÉ ROBERTO DE
BARROS GODOY, ex-Prefeito de Poço Redondo-SE, em razão da omissão
na apresentação da Prestação de Contas da aplicação dos recursos
recebidos da Petrobrás, a título de "Royalties"/Fundo Especial Lei nº 7.525/86, durante o exercício de 1992.
O responsável teve suas contas julgadas irregulares com
imputação de débito, mediante Acórdão nº 566/94 - 1ª Câmara, fls.
22 e, inconformado apresentou recurso de revisão, fls. 36/42.
Esta Corte de Contas, por sua vez, considerou pertinentes os
argumentos oferecidos pelo responsável admitindo a presunção de
cerceamento de defesa, tornando, por conseguinte, insubsistente o
Acórdão recorrido e, determinando a renovação da citação do
responsável mediante carta registrada.
Em atendimento à nova citação, o responsável apresentou defesa
às fls. 62/64, alegando dificuldades de acesso à documentação
referente aos recursos em tela, dada a exigüidade do prazo
concedido no ofício citatório e, solicita que este Tribunal
requisite ao atual Prefeito Municipal de Poço Redondo/SE, a
documentação em questão.
Procedida a diligência e a audiência do Sr. ENOQUE SALVADOR DE
MELO (nome correto do atual Prefeito daquele Município, conforme
consulta acostada à contracapa dos autos), por força dos Despachos
do Exmº Ministro-Relator, fls. 68 e 75, o citado prefeito
descumpriu diligência deste Tribunal e não encaminhou os documentos
solicitados, sujeitando-se à multa estabelecida no art. 58, inciso
IV, da Lei nº 8.443/92.
Quanto ao Sr. JOSÉ ROBERTO DE BARROS GODOY, ex-Prefeito
recebedor dos recursos de "Royalties", dado o tempo decorrido desde
sua citação sem que tenha tomada nenhuma providência no intuito de
apresentar as contas devidas e, considerando, também, que os
recursos em tela foram repassados em 1991, tendo proporcionado
tempo suficiente para encaminhamento das contas na ocasião
apropriada, uma vez que o Prefeito sucessor só assumiu em JAN/1993,
entende este Ministério Público não persistir razão alguma para que
suas contas sejam julgadas regulares com ressalva como sugere a
SECEX/SE.
Destarte, "data venia" do entendimento da unidade técnica, o
MP/TCU manifesta-se no sentido de que seja rejeitada a defesa
oferecida pelo Sr. JOSÉ ROBERTO DE BARROS GODOY, nos termos do art.
12, § 1º, da Lei nº 8.443/92, bem como seja aplicada a multa
prevista no art. 58, inciso IV da mesma Lei ao Sr. ENOQUE SALVADOR
DE MELO.
Página DOU:
107
Data da Sessão:
28/04/1998
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO II - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC 675.069/93-9
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Poço Redondo - SE
Responsável: José Roberto de Barros Godoy
Ementa: Tomada de Contas Especial. Omissão. Citação. Revelia.
Irregularidade das contas. Condenação em débito. Recurso de
Revisão. Presunção de cerceamento de defesa. Recurso conhecido e
provido. Nova Citação. Oferecimento de alegações de defesa. Defesa
insuficiente para demonstrar a regularidade das contas. Rejeição
das alegações de defesa. Novo prazo para o recolhimento do débito.
Audiência do atual Prefeito, ante o não atendimento de diligência.
Revelia. Multa ao Sr. Enoque Salvador de Melo.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o
ex-Prefeito, em face da omissão no dever de prestar contas dos
recursos recebidos da Petrobrás, a título de "Royalties"/Fundo
Especial - Lei nº 7.525/86 - durante o exercício de 1991.
2. Ante a revelia do responsável, o Tribunal proferiu o
Acórdão nº 566/94-1ª Câmara, pelo qual julgou as contas do Sr. José
Roberto de Barros Godoy irregulares, condenando-o ao pagamento do
débito atualizado e acrescido dos encargos legais permitidos.
3. Decorridos dezoito meses do julgamento, insurgiu-se o
responsável contra o Acórdão condenatório citado, oferecendo
recurso de revisão, sob a alegação de cerceamento de defesa.
4. O Tribunal Pleno considerou pertinentes os argumentos
oferecidos, acolhendo e conhecendo do recurso, para tornar
insubsistente o Acórdão recorrido, e determinar a renovação da
citação do responsável, mediante carta registrada.
5. Em atendimento à nova citação, o ex-Prefeito fez acostar
aos autos o documento de fls. 62/64, a título de alegações de
defesa, no qual alega dificuldades de acesso à documentação
referente aos recursos em tela, dada a exigüidade do prazo assinado
no ofício citatório, solicitando, ainda, do Tribunal, que
requisitasse ao atual Prefeito Municipal de Poço Redondo -SE, a
documentação em questão.
6. O Sr. Enoque Salvador de Melo, atual Prefeito Municipal,
descumpriu a diligência e a audiência prévia promovidas, o que
enseja a multa estabelecida no art. 58, inciso IV, da Lei nº
8.443/92.
7. A SECEX/SE, em pareceres uniformes (fls. 81/82), entendeu
que:
a) ante a inexistência nos autos de prova irrefutável da não
aplicação dos recursos e do locupletamento ilícito às custas do
mesmo, do "quantum debeatur" (irrisório frente aos custos
processuais e de apuração), devam ser as presentes contas julgadas,
com fundamento nos arts. 1º, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da
Lei nº 8.443/92, regulares com ressalva, com quitação ao
responsável; e
b) perde a materialidade a exigência de remessa a esta Corte
de documentação que comprove a aplicação dos recursos recebidos
pela Prefeitura em 1991, bem como não seria uma boa justiça punir
alguém que não respondeu ao Tribunal relativamente a um problema
gerado por outrem, absolvido pela falta que gerou todo o
procedimento administrativo consubstanciado nos presentes autos,
aplicando-se à possibilidade de sanção ao atual Prefeito, pelo
descumprimento de diligência deste Tribunal, o "brocardo accessio
cedit principali".
8. O Ministério Público, em seu Parecer de fls. 86, discordou
da proposta alvitrada pela Unidade Técnica, por entender não
persistir razão alguma para que as presentes contas sejam julgadas
regulares com ressalva, tendo em vista que o ex-Prefeito, recebedor
dos recursos de "Royalties", dado o tempo decorrido desde sua
citação sem que tenha tomado nenhuma providência no intuito de
apresentar as contas devidas e, considerando, também, que os
recursos em tela foram repassados em 1991, tendo proporcionado
tempo suficiente para encaminhamento das contas na ocasião
apropriada, uma vez que o Prefeito sucessor só assumiu em JAN/1993.
9. Destarte, manifestou-se por que seja rejeitada a defesa
oferecida pelo Sr. José Roberto de Barros Godoy, nos termos do art.
12, § 1º da Lei nº 8.443/92, bem como seja aplicada a multa
prevista no art. 58, inciso IV da mesma Lei ao Sr. Enoque Salvador
de Melo. É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Examinam-se, nesta oportunidade, as alegações de defesa
encaminhadas pelo responsável em resposta à citação do Tribunal.
Considerando que procedem as razões apresentadas pelo
Ministério Público, e tendo em vista, ainda, que o valor atualizado
do débito é correspondente a 5.428 UFIRs, superior, portanto, ao
limite fixado pelo Tribunal para a instauração do processo de
cobrança judicial, com as vênias de praxe, acolho a proposta
formulada pela douta Procuradoria, e VOTO no sentido de que o
Tribunal adote a Decisão que ora submeto à deliberação desta Câmara.
Decisão:
A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
1 - rejeitar a defesa apresentada pelo responsável, tendo em
vista que os argumentos oferecidos não foram suficientes para
demonstrar a regularidade das contas;
2 - fixar o prazo, improrrogável, de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que o Sr. José Roberto de Barros Godoy
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres da
Prefeitura Municipal de Poço Fundo - SE (leia-se: Poço Redondo SE), à conta específica de Fundo Especial/"Royalties" das
importâncias originais abaixo relacionadas, atualizadas monetariamente
e acrescidas dos juros de mora devidos calculados a partir das datas correspondentes,
nos termos do art. 12, § 1º, c/c o art. 22, parágrafo
único, da Lei nº 8.443/92 e de acordo com o art. 153, § 2º do
Regimento Interno deste Tribunal.
DATA (1991) VALOR (Cr$ )
31.01
34.422,93
30.04
66.121.63
31.05
32.774,73
30.06
45.217,38
31.07
307.454,83
31.08
51.706,19
30.09
53.061,24
31.10
51.768,43
30.11
70.725,88
31.12
47.692,18
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Royalties; Prefeitura Municipal; Poço
Redondo SE; Omissão; Prestação de Contas; Recurso de Revisão;
Alegações de Defesa Rejeitadas; Prazo; Recolhimento; Débito;
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