GRUPO TEMÁTICO EM DIREITO E DESENVOLVIMENTO O BRASIL NO CONTEXTO DOS MEGAEVENTOS ESPORTIVOS: A REALIZAÇÃO DOS JOGOS MUNDIAIS DOS POVOS INDÍGENAS DE 2015 Felipe Peixoto de Brito Aluno de graduação em Direito da UFRN, Natal – RN e-mail: [email protected] Marcus Mendonça Gonçalves de Jesus Aluno de graduação em Direito da UFRN, Natal – RN e-mail: [email protected] O presente trabalho tem como objetivo discorrer sobre as características da primeira edição dos Jogos Mundiais dos Povos Indígenas, que ocorrerão no Brasil em 2015, bem como as potencialidades que tal espetáculo em prol do desenvolvimento do país, nos âmbitos social, econômico e ambiental. Nesse contexto, o direito tem o papel de servir de instrumento para que sejam aplicadas as disposições constitucionais e legais para a defesa das minorias no Estado Democrático de Direito, mais precisamente das minorias indígenas existentes no país, que ainda sofrem com problemas relativos ao acesso a serviços básicos e a exclusão social, por exemplo. O referido evento contará com uma infraestrutura baseada em características próprias das etnias nativas tanto para hospedar, como permitir as competições esportivas, fato que corrobora com a valorização e o respeito às tradições e a história dos povos autóctones nacionais. Há muitos interesses envolvidos na realização dos Jogos Mundiais dos Povos Indígenas, inclusive, interesses de entidades privadas, como empresas de turismo, hotéis e emissoras de televisão, mas este trabalho objetiva ressaltar que o interesse coletivo é o que deve ter primazia, tanto na busca por abrir possibilidades às etnias indígenas de fazer suas reivindicações e buscar soluções para seus problemas, bem como na proteção do patrimônio imaterial desses povos e a criação de políticas públicas que visem a efetiva oferta de serviços de saúde e educação para as populações da região Norte do país, o desenvolvimento sustentável e a inclusão social por meio do esporte. Este trabalho está relacionado às atividades da base de pesquisa em Direito e Desenvolvimento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), e conta com o financiamento e apoio dessa agência fomentadora da pesquisa. Palavras-chave: esportivo. Jogos Mundiais Indígenas. Direito. Desenvolvimento. Megaevento 1 INTRODUÇÃO O Brasil tem sido sede de megaeventos esportivos, como os Jogos Pan-americanos do Rio de Janeiro de 2007, a Copa do Mundo de Futebol da FIFA em 2014 e será sede dos Jogos Olímpicos de verão no Rio de Janeiro em 2016. Nesse rol de espetáculos, o país será sede também da primeira edição dos Jogos Mundiais dos Povos Indígenas em 2015, um megaevento esportivo dotado de características próprias e com grande potencial de valorização da cultura das etnias indígenas existentes no Brasil e no mundo, bem como para a atração de investimentos em prol do desenvolvimento econômico, humano e proteção ambiental nas áreas habitadas pelos nativos. Nesse contexto, um dos aspectos mais importantes desses jogos é a possibilidade que eles têm de oferecer visibilidade aos problemas enfrentados pelas minorias autóctones no Brasil e no mundo, como a marginalização, a falta de acesso a serviços sociais básicos e as disputas pela posse de suas terras originais com latifundiários e garimpeiros, por exemplo. O evento contará com a participação de delegações indígenas de diversos países e para tanto contará com uma infraestrutura e competições de modalidades esportivas que refletem os hábitos e comportamentos das etnias nacionais, fato que serve também como divulgação e valorização dos aspectos culturais desses povos, solidificando a identidade histórica deles. O Ministério do Esporte assume a liderança e a organização desse evento, por isso, como um órgão público, espera-se que ele proporcione e aplique os investimentos financeiros e humanos em prol da construção de um legado que seja aproveitado pelas futuras gerações. Para tanto, o direito deve ser um elo entre a ocorrência desse espetáculo e o desenvolvimento, prevendo a aplicação das disposições constitucionais e infraconstitucionais em defesa dos povos indígenas. Dessa forma, este artigo discorrerá sobre os aspectos estruturais e a importância desse megaevento esportivo, sua idealização e os interesses envolvidos em sua ocorrência e os possíveis impactos que ele trará para o Brasil e como ele poderá servir de exemplo para as edições posteriores. 2 OS JOGOS MUNDIAIS DOS POVOS INDÍGENAS COMO MEGAEVENTO ESPORTIVO: HISTÓRIA E CARACTERÍSTICAS O Brasil já realizava competições indígenas, 12 ao total, sendo a última delas na capital mato-grossense, Cuiabá em 2013, em que nessa edição participaram também etnias estrangeiras. Nessa ocasião, autoridades de 17 países, incluindo o Brasil, e índios de 48 etnias nacionais reuniram-se com o ministro do Esporte, Aldo Rebelo, e com o coordenador-geral de políticas esportivas indígenas, Rivelino Macuxi, para debater a criação dos Jogos Mundiais Indígenas. Entretanto, as pretensões de se realizarem os Jogos Indígenas são mais antigas, desde 1980 busca-se realizar uma competição esportiva com os nativos, fato que só se concretizou em 1996 com a realização dos primeiros jogos indígenas em Goiânia (DESTINO, p. internet). Os municípios de Belém, Marabá e Palmas se candidataram para sediar o evento, tendo sido este o vencedor, confirmado em 2014 pelo Ministério do Esporte e o Comitê Intertribal Memória e Ciência Indígena (ITC) e com isso, tal localidade da região Norte realizará a competição entre os dias 18 e 27 de setembro de 2015 (LEITE, 2015, p. internet). Do próprio estado de Tocantins participarão sete etnias, além de outros povos nativos do Brasil e também dos seguintes países: Argentina, Austrália, Canadá, Chile, China, Colômbia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Estados Unidos, Filipinas, Finlândia, Guatemala, Guiana Francesa, Japão, México, Nicarágua, Noruega, Nova Zelândia, Panamá, Paraguai, Peru, Rússia, Uruguai e Venezuela (I JOGOS, 2015, p. internet). Dentre as modalidades a serem praticadas nesses jogos representam atividades físicas comumente realizadas pelos povos indígenas em seus ambientes de vida, assim, haverá competições de tiro com arco e flecha, arremesso de lança, cabo de força, corrida de velocidade rústica (100 metros), canoagem rústica tradicional, corrida de tora, lutas corporais, Xikunahati (tipo de futebol em que a bola é movida com a cabeça), futebol de campo, atletismo e natação (travessia em rios) (I JOGOS, 2015, p. internet). Os Jogos Mundiais dos Povos Indígenas representam um megaevento esportivo, devido à amplitude e visibilidade que eles terão, recebendo delegações estrangeiras e altos investimentos, ainda que os números sejam inferiores aqueles investidos para a realização do Pan-americano, Copa do Mundo de Futebol Fifa e os Jogos Olímpicos, por exemplo. Sendo que diferentemente desses eventos maiores, os Jogos Indígenas primam não pela construção de grandes instalações e obras para as competições e sim, a visibilidade social dos povos participantes. A atuação de entes públicos será significativa na organização e nos investimentos para que os Jogos em Palmas aconteçam, o que inclui o Ministério do Esporte e o município de Palmas. O Ministério do Esporte investirá aproximadamente 8 milhões de reais em despesas como o transporte das delegações, inclusive as estrangeiras, alimentação e hospedagem. Já o município de Palmas planeja investir cerca de 60 milhões a 70 milhões de reais para a construção da infraestrutura necessária (LEITE, 2015, p. internet). No arcabouço de obras para os Jogos Mundiais dos Povos Indígenas em Palmas, têmse as obras de mobilidade, a construção de uma vila olímpica composta por 22 ocas para hospedar as tribos brasileiras (LEITE, 2015, p. internet), além de oca digital, praça de alimentação com comidas típicas, refeitório, museu do índio e feira de artesanato, além de instalações esportivas, como a Grande Arena, reforma do Estádio Nilton Santos, Raia Olímpica e Centro de Iniciação ao Esporte (DESTINO, p. internet). Do ponto de vista jurídico, a Constituição Federal dedica parte de seu texto à proteção e o reconhecimento dos direitos civis e políticos dos índios, como pode ser verificado nos artigos 231 e 232. Dentre as disposições constitucionais em prol dos nativos brasileiros há o reconhecimento de seus costumes e o dever da União de proteger os bens desses grupos étnicos. O texto constitucional é reforçado pela Lei Federal nº 6.001/1973, o Estatuto do Índio, a qual enuncia em seu art. 2º, caput, a obrigação da União, dos Estados, dos Municípios, e dos órgãos das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua competência, proteger as comunidades indígenas e a preservar os direitos delas, o que inclui o dever de executar, sempre que possível mediante a colaboração dos índios, os programas e projetos tendentes a beneficiar as comunidades indígenas, como consta no inciso VII do referido artigo. Dessa forma, os Jogos Mundiais dos Povos Indígenas atendem diretamente aos objetivos constitucionais e infraconstitucionais de valorização e proteção dos bens culturais dos autóctones brasileiros, principalmente no que se refere ao patrimônio imaterial, manifestado por meio das práticas esportivas. Vale salientar que é obrigação do Estado fomentar as práticas desportivas formais e não formais, segundo o art. 217, caput, da Constituição Federal e não se pode olvidar que aos índios se estendem todos os direitos consagrados no texto constitucional. 3 OS DIREITOS HUMANOS NOS JOGOS MUNDIAIS DOS POVOS INDÍGENAS A partir do advento das grandes navegações que ocorreram, preponderantemente, entre os séculos XV e XVII, as poderosas nações imperialistas europeias iniciaram o processo de descoberta e colonização das novas terras além mar. Uma dessas novas terras consubstanciouse no continente americano, no qual está localizada, na parte sul, a atual República Federativa do Brasil. Esse foi um período muito difícil para os povos nativos, para as comunidades indígenas, ocorrendo desde trocas de serviços desfavoráveis para os indígenas (como o escambo, no qual os colonizadores ofereciam instrumentos comuns das suas nações, como facas e espelhos, em troca de mão-de-obra dos denominados índios), e posteriormente a escravização dos povos nativos. Além de todos os males que a escravização dos índios (apesar de menor que a dos povos africanos) trouxe para essas comunidades, ainda houve um processo de dizimação dos índios, tanto por doenças trazidas pelos exploradores europeus, quanto pelo puro e cruel assassinato dos índios, por motivos que variavam desde a violência gratuita até mesmo por motivos de tomada de terras e riquezas em poder dos nativos. Com isso o número de índios que se encontravam na região onde hoje está o Brasil, foi brutalmente reduzido, e hoje as poucas comunidades indígenas que ainda restam consubstanciam-se em verdadeiras fontes de riquezas antropológicas e culturais. Mais recentemente, puxando o gancho da Segunda Grande Guerra Mundial ocorrida no século XX, após todas as atrocidades cometidas entre as nações, temos a criação de toda uma estrutura globalizada para garantir os chamados direitos humanos, que buscam garantir um mínimo de dignidade para cada ser humano habitante do nosso planeta, independentemente de nacionalidade, credo, língua, gênero, orientação sexual e etnia, por exemplo. Resta claro que todas as pessoas beneficiaram-se com o processo de reconhecimento dos direitos humanos. E isso tem a ver com os povos indígenas na medida em que materializam-se em comunidades étnicas que foram historicamente reduzidas e marginalizadas, mas que hoje gozam de todas as garantias trazidas pelos direitos humanos e que são extremamente necessárias para a preservação desses povos, que devem receber uma atenção especial do Estado pois que sua cultura, história e existência no mundo moderno são verdadeiros patrimônios imateriais para o país e para o mundo. Em âmbito nacional, os índios têm papel tão importante para a nossa cultura e formação como nação que possuem um capítulo próprio na nossa Carta Maior de 1988: o Capítulo VIII (Dos Índios), inscrito no Título VIII (Da Ordem Social), com dois artigos específicos, como citado anteriormente, os artigos 231 e 232. Importantes garantias traz o caput do art. 231, CF/88, ao reconhecer aos índios suas tradições, línguas, crenças, costumes e organização social, além dos direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas por suas comunidades. E se esses direitos não forem respeitados, o que pode ser feito para proteger esses povos? Faz-se mister notar que apesar da nossa Constituição ter garantido expressamente em seu inciso XXXV do artigo 5º o princípio do acesso à justiça, ao dispor que as normas infraconstitucionais não excluirão da análise do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, o Poder Constituinte fez questão de frisar no art. 232 que os povos indígenas são legítimos para ingressar no Judiciário a fim de defender os seus direitos e interesses, com intervenção do Parquet em todos os atos processuais. Daí, percebe-se a fundamental importância das comunidades indígenas para o País, não basta uma garantia geral de defesa dos seus direitos em juízo, também há dispositivo constitucional específico nesse sentido, como demonstrado alhures. Destaca-se também, em sede do que dispõe o Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973), Título I (Dos Princípios e Definições), art. 2º, inciso X, que é da competência da União, dos Estados e dos Municípios, comtemplados os órgãos das administrações indiretas desses entes federativos, a garantia da promoção dos direitos civis e políticos dos povos indígenas. Ou seja, durante a realização dos Jogos Mundiais no Brasil, tanto a União, como o Estado e o município poderão colaborar para a efetiva realização dos jogos e esportes compreendidos no megaevento, assegurados sempre os direitos dos indígenas. Mesmo com a Constituição possuindo dispositivos protetivos para as comunidades indígenas, na prática, nem sempre esses direitos e garantias são efetivamente cumpridos. O diálogo social deve continuar para que os índios façam valer os seus direitos, em especial, com a necessidade de um maior desenvolvimento da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) que intermedia a interação contínua entre comunidades indígenas e Estado, pois com a FUNAI enfraquecida, dificilmente os índios terão como desenvolver-se plenamente, e não existirá uma verdadeira sociedade brasileira multiétnica (SANTOS, 2005, p. 82). Apesar das críticas ao efetivo exercício dos direitos constitucionais consagrados em favor das comunidades indígenas, cumpre frisar que a Constituição Federal de 1988 trouxe uma significativa mudança ao proclamar em seu art. 22, XVI que a União pode legislar sobre populações indígenas. Ora, a Constituição anterior, a de 1967 previa a competência exclusiva da União para legislar sobre os povos indígenas, todavia, também previa em seu art. 8º, XVII, alínea “o” (EC1/69) que também era de competência da União legislar sobre a incorporação dos povos indígenas à comunhão da nação. Na Carta Magna vigente não existe mais os termos de incorporação, agregação ou seus sinônimos, e essa é a grande inovação. Sob a redação de “incorporação”, vigente na Constituição de 1967, enormes injustiças sociais foram cometidas contra os povos indígenas, praticadas tanto por entes privados, quanto por entes públicos, que muitas vezes, por exemplo, se omitiam a proporcionar um tratamento adequado e diferenciado aos povos indígenas sob o argumento da incorporação deles à comunhão do Estado (BARBOSA; BARBOSA; BARBOSA, 2011, p. 188). Sobre os direitos humanos especificamente nos Jogos Mundiais dos Povos Indígenas é preciso destacar a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, aprovada pela Assembleia Geral da ONU em sua 107ª Sessão Plenária, em 13 de setembro de 2007. Essa Declaração de abrangência internacional foi proclamada em consonância com uma necessidade histórica de se proteger o patrimônio imaterial para a humanidade que representa a manutenção e desenvolvimento culturas indígenas. Nesse sentido, o artigo 31 dessa declaração internacional assegura expressamente, em seu primeiro parágrafo, aos indígenas, a proteção e desenvolvimento do seu patrimônio cultural, conhecimentos, expressões, manifestações, recursos humanos e energéticos, artes, e, inclusive, os seus esportes e jogos tradicionais. Enquanto que o segundo parágrafo desse dispositivo garante medidas a fim de reconhecer e proteger o efetivo exercício desses direitos. Interessante notar que o fomento e desenvolvimento dos esportes e jogos tradicionais da cultura indígena são expressamente assegurados pela Declaração, fornecendo assim uma legitimidade plena direta em âmbito internacional para a realização dos Jogos Mundiais dos Povos Indígenas, como uma verdadeira concretização dos direitos dos indígenas. 4 IMPACTOS ECONÔMICOS, POLÍTICOS E SOCIAIS DOS JOGOS MUNDIAIS DOS POVOS INDÍGENAS DE 2015 Ainda que os Jogos Mundiais Indígenas estejam para acontecer, algumas repercussões podem ser deduzidas mediante a análise dos investimentos e planejamento para a ocorrência de tal evento. Comparando com um megaevento esportivo como a Copa do Mundo Fifa de 2014, que foi criticada por servir acima de qualquer coisa aos interesses de sua entidade organizadora e de grandes empresas, bem como por representar uma mercantilização do esporte, os Jogos Mundiais dos Povos Indígenas trazem como primeiro impacto a inevitável visibilidade dos grupos étnicos participantes, sejam do Brasil ou dos outros países, o que ampliará pelo mundo o conhecimento a respeito da cultura e da identidade histórica desses povos. É possível que nesse contexto, antigas reivindicações de cunho social e político dos povos nativos sejam revistas e atendidas, tanto em nível nacional, como internacional, o que poderia incluir, por exemplo, o compromisso de os Estados Nacionais realizarem cooperações entre si com o intuito de reforçar a proteção aos seus respectivos autóctones. Além dos indígenas, há na região Norte do Brasil outros grupos humanos que padecem com a ausência de serviços básicos, como as chamadas populações ribeirinhas, que retiram seu sustento e meios de sobrevivência da pesca ou do extrativismo vegetal, o qual envolve a coleta de itens como o açaí, cupuaçu, copaíba e o látex, por exemplo. Da mesma forma, como qualquer megaevento esportivo, há um potencial para atrair turistas e com isso, fomentar as atividades hoteleira, comercial e de oferta de variados bens e serviços, podendo gerar empregos diretos e indiretos. Mas, para tanto, há a necessidade de que o Ministério do Esporte também desenvolva uma política de marketing que mostre as atrações naturais e culturais a serem oferecidas no local sede. No próprio âmbito esportivo, é válido ressaltar o papel do esporte como agente de inclusão social, tirando jovens da marginalidade e dando novas perspectivas de vida para muitos indivíduos. Por isso, a infraestrutura esportiva desenvolvida para as competições desse evento deve ser usada no pós-evento para a realização de atividades esportivas e de lazer para os habitantes da área, reunindo várias modalidades, como aquelas praticadas pelos indígenas por ocasião do evento, como outras mais comuns em nível nacional. Na área ambiental, é sabido o quanto a Floresta Amazônica vem sendo devastada para a retirada ilegal de madeira ou para a ampliação da agricultura latifundiária, bem como o extrativismo mineral tem ocasionado a poluição das águas doces e contribuído junto às outras duas atividades para a degradação de espécies animais e vegetais. Isso implica a necessidade de que se ampliem as ações de preservação dos ecossistemas da região amazônica, fazendo valer a disposição do art. 225 da Constituição Federal de 1988, que garante a todos o direito a um meio ambiente equilibrado e a obrigação do Poder Público e da coletividade em preserválo. Em relação à cultura e ao patrimônio imaterial, os efeitos do referido evento não devem se ater ao seu curto período de ocorrência e a alguns grupos, mas antes de tudo, deve contribuir com a difusão de benefícios socioambientais e culturais para os que vivem na região Norte, o que inclui o uso das instalações esportivas, do museu indígena que está sendo construído e também da ocorrência periódica de feiras e mostras baseadas nas manifestações artísticas e na história dos que ali vivem, uma vez que também cabe ao Estado garantir o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e proteger as manifestações das culturas populares, indígenas e afrodescendentes, como se verifica no art. 215 da Constituição Federal de 1988. Portanto, os Jogos Mundiais dos Povos Indígenas para servir como um instrumento de efetivação de direitos sociais deve conter em seu planejamento os investimentos maciços em mobilidade, seja por meio de rodovias ou hidrovias (já que o transporte aquaviário é muito comum nessa região), bem como a criação de políticas de fomento ao ecoturismo, de valorização das atividades econômicas das pessoas de baixa renda da região Norte e para o aumento na fiscalização e proteção de todo bioma amazônico, e ainda mais, a promoção da sustentabilidade ambiental, agregando as necessidades econômicas das populações tradicionais com o uso racional dos amplos recursos naturais daquela região e a busca para a promoção da qualidade de vida dos indivíduos envolvidos, alcançando as gerações futuras. 5 LEGADO E REPERCUSSÕES EM POTENCIAL DOS JOGOS MUNDIAIS DOS POVOS INDÍGENAS NO BRASIL Um dos maiores legados que permanecerão para o Brasil, decorrente da realização dos Jogos Mundiais dos Povos Indígenas em território brasileiro, é a possibilidade de maior desenvolvimento e preservação da cultura indígena como patrimônio cultural imaterial direto do Brasil, dos países que têm povos indígenas participantes no megaevento esportivo e do mundo, de forma geral. Sobre a cultura indígena como patrimônio imaterial, é preciso frisar os artigos 215 e 216 da Constituição Federal de 1988. Da interpretação desses artigos, percebe-se que a conservação da memória dos povos indígenas tem um certo caráter programático, todavia, é a manutenção e desenvolvimento da cultura indígena que tem a maior possibilidade de proporcionar a esses povos uma vida futura mais digna, com seus direitos respeitados (LAGRASTA NETO, 2011, p. 182). Destaca-se também que o § 1º do artigo 215 da CF/88 garante expressamente que o Estado deverá proteger as manifestações indígenas. Um exemplo de manifestação indígena refere-se justamente à realização de seus esportes e competições, que visualiza-se, entre outras práticas, na realização dos Jogos Mundiais dos Povos Indígenas. Esse megaevento esportivo dos povos indígenas de todo o mundo representa, ainda, a materialização de parte do artigo 31 da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, que prevê, entre outras garantias, o fomento pelos Estados dos esportes e jogos tradicionais das comunidades indígenas. Essas comunidades, como repercussão em potencial da realização dos jogos, terão a oportunidade de se integrar em nível internacional umas com as outras. Esse tipo de integração pode ser significativamente benéfico para as diferentes culturas indígenas existentes pelo mundo, pois na medida em que as comunidades são diferentes, elas têm a possibilidade de fazer intercâmbios de práticas de implementação dos direitos e costumes indígenas em seus respectivos países de origem, ampliando a proteção aos seus direitos, e divulgando o patrimônio cultural dessas etnias em nível global, não se restringindo mais ao âmbito local, consubstanciando-se assim no legado imaterial do megaevento esportivo. 6 CONCLUSÃO Vislumbra-se que foi muito positiva e estratégica a escolha do Brasil como país-sede da primeira edição dos Jogos Mundiais dos Povos Indígenas, devido a três principais fatores. Um dos fatores é que nosso país tem sediado, recentemente, diversos megaeventos esportivos como os Jogos Pan-americanos do Rio de Janeiro de 2007, a Copa do Mundo de Futebol da FIFA em 2014, além de ser a sede dos Jogos Olímpicos de verão no Rio de Janeiro em 2016. Logo, experiência e visibilidade internacional na realização de megaeventos esportivos não faltam. O segundo fator é a densa proteção jurídica promovida pelo Brasil aos direitos dos indígenas, uma proteção que têm envergadura constitucional, infraconstitucional e até em âmbito internacional. Em âmbito constitucional há um capítulo especificamente dedicado aos direitos das comunidades indígenas: Capítulo VIII (Dos Índios), inscrito no Título VIII (Da Ordem Social), que abrange os artigos 231 e 231, os quais trazem, respectivamente, garantias de propriedade, manifestação, cultura, organização, crenças, línguas e tradições dos índios, além do direito de fazer valer essas garantias em juízo, havendo uma aplicabilidade específica expressa do princípio do acesso à justiça para essas comunidades. Na seara infraconstitucional destaca-se o Estatuto do Índio (Lei Federal 6.0001/1973) que traz disposições sobre os princípios a serem aplicados aos indígenas como a prestação dos meios ao seu desenvolvimento, a livre escolha das formas de vida e subsistência, a posse permanente das terras que habitam, entre outros princípios. Essa legislação federal também aborda os direitos civis e políticos, a assistência ou tutela, o registro civil, as condições de trabalho, disposições sobre as terras dos índios, os seus bens e rendas, a educação, a cultura e a saúde, além de normas penais específicas. Em âmbito internacional ressalta-se a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 13 de setembro de 2007. Essa declaração é especialmente importante para a primeira edição dos Jogos Mundiais dos Povos Indígenas, visto que o dispositivo 31 assegura o desenvolvimento dos jogos indígenas. Essa garantia é intensamente significativa para a concretização desse megaevento esportivo. O terceiro fator principal é a história do Brasil que está intimamente relacionada com as tradições e cultura dos povos que aqui viviam, antes da chegada dos exploradores europeus, e até hoje vivem, apesar de reduzidos numericamente. Houve épocas muito críticas para os índios em território brasileiro, houve muito desrespeito às suas tradições e aos seus direitos legítimos. Nada melhor do que coroar toda uma nova estrutura de proteção jurídica (constitucional, infraconstitucional e internacional) aos índios do que com a celebração da primeira edição dos Jogos Mundiais dos Povos Indígenas, em terras brasileiras. Por fim, esse megaevento esportivo trará, como todos os outros ocorridos recentemente em território brasileiro, oportunidades de melhoria da infraestrutura nacional, do desenvolvimento do turismo e da visibilidade internacional do Brasil. Todavia, o grande diferencial dos Jogos Mundiais dos Povos Indígenas em relação aos outros megaeventos, é que fomenta a preservação da cultura autóctone como patrimônio cultural imaterial da humanidade, preservando a memória, as tradições, os conhecimentos e a existência em si das diversificadas comunidades indígenas. REFERÊNCIAS I JOGOS Mundiais dos Povos Indígenas: Brasil 2015. <http://www.jogosmundiaisindigenas.com/>. Acesso em: 26 fev. 2015. Disponível em: BARBOSA, Carla Gonçalves Antunha; BARBOSA, João Mítia Antunha; BARBOSA, Marco Antonio. Direito a diferença na sociedade da informação: Os Direitos Indígenas na Constituição Brasileira. In: PIOVESAN, Flávia; GARCIA, Maria (Org.). Grupos vulneráveis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. Cap. 8. p. 185-212. (Coleção doutrinas essenciais; v. 4). DESTINO Palmas. Jogos Mundiais Indígenas. Disponível <http://destinopalmas.com.br/jogos-mundiais-indigenas/>. Acesso em: 25 fev. 2015. em: LAGRASTA NETO, Caetano. Breves anotações à Constituição sobre o direito indígena. In: PIOVESAN, Flávia; GARCIA, Maria (Org.). Grupos vulneráveis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. Cap. 7. p. 169-183. (Coleção doutrinas essenciais; v. 4). LEITE, Almir. Antes do Rio-2016, os povos indígenas terão sua olimpíada. Estadão, São Paulo, 21 fev. 2015. Disponível em: <http://esportes.estadao.com.br/noticias/geral,antes-dorio-2016-os-povos-indigenas-terao-sua-olimpiada,1637334>. Acesso em: 26 fev. 2015. SANTOS, Sílvio Coelho dos. Direitos Humanos e o direito dos povos indígenas no Brasil. Ilha Revista de Antropologia, [S.l.], v. 7, n. 1,2, p. 073-082, jan. 2005. ISSN 2175-8034. Disponível em: <https://periodicos.ufsc.br/index.php/ilha/article/view/1561/1357>. Acesso em: 02 Mar. 2015.