M INISTÉRIO P ÚBLICO DO E STADO DO P ARANÁ
5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA
CÍVEL DA COMARCA DE UMUARAMA - PR
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu
órgão ao final subscrito, no exercício de suas atribuições constitucionais, com
fundamento no artigo 129, III, da Constituição Federal; no artigo 25, IV, da Lei nº
8.625/93; na Lei nº 7.347/85; na Lei nº 8.429/92; e no artigo 68, VI, 1, da Lei
Complementar Estadual nº 85/99; à vista dos elementos contidos no anexo
Inquérito Civil nº 0151.09.000017-6 1 instaurado nesta 5ª Promotoria de
Justiça, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA com pedido de CONDENAÇÃO
AO RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO
em face de:
1. OSMAR TRENTINI, brasileiro, casado, agropecuarista, RG
902.212 SSP/PR, CPF 095.683.109-59, atual Prefeito do Município de Maria Helena-;
encontradiço no Paço Municipal, sito Praça Brasil, 2001, Maria Helena-PR;
2. ALAN ROBSON DE FREITAS, brasileiro, casado, servidor
público municipal, RG nº 3.910.753.8 SSP-PR, CPF nº 523.707.809-59, residente e
domiciliado na cidade de Maria Helena - PR, podendo ser localizado na sede da
Prefeitura Municipal de Maria Helena;
3. VAGNER TRENTINI, brasileiro, solteiro, servidor público
municipal, RG nº 7.937.614-0, CPF nº 033.610.319-07, residente e domiciliado em
Maria Helena – PR, podendo ser localizado na sede da Prefeitura Municipal de Maria
Helena;
4. DOMÍCIO RODRIGUES DE MOURA, brasileiro, casado,
servidor público municipal, RG nº 1.234.134 SSP-PR, CPF nº 256.564.149-49,
1
As numerações de folhas indicadas nessa inicial se referem à paginação do Inquérito Civil em anexo.
1
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residente e domiciliado na cidade de Maria Helena-PR, podendo ser localizado na
sede da Prefeitura Municipal de Maria Helena;
5. LUIZ CARLOS BEITUM, brasileiro, solteiro, servidor público
municipal, RG nº 3.243.286-7 SSP-PR, CPF nº 413.674.309-25, residente e
domiciliado na cidade de Maria Helena-PR, podendo ser localizado na sede da
Prefeitura Municipal de Maria Helena;
6. EULER DA SILVEIRA, brasileiro, casado, químico, RG
3.544.926-4 SSP/PR, CPF 507.521.899-72, residente e domiciliado na Avenida 19 de
dezembro, 6867, Jardim Piza, Londrina – PR, CEP 86.046-140; residente e
domiciliado na AV. Américo Belay, 1103, Casa 44, Jardim Imperial, Maringá – PR.;
7. JORGE FRANCISCO DA SILVEIRA, brasileiro, comerciante,
casado, RG 6.123.281-SSP/SP, CPF 198.704.008-25, residente e domiciliado na Rua
Jaspe, 281, Jardim Brasil, CEP 87.083-276, Maringá - PR;
8. ADOLFINA CARDOSO DA SILVEIRA, brasileira, casada,
comerciante, RG 7.204.310-3 SSP/PR, CPF 906.346.329-49, residente e domiciliada
na Rua Jaspe, 281, Jardim Brasil, CEP 87.083-276, Maringá - PR;
9. EDUARDO PORTO MARQUES, brasileiro, separado
judicialmente, Engenheiro Elétrico, RG 18.507.132 SSP/PR, CPF 116.183.098-70,
residente e domiciliado à Avenida Rotary, 2890, Umuarama – PR;
10. NACNORTE COMERCIAL DE LUBRIFICANTES LTDA.,
pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 05.670.775/0001-98, domiciliada na Av. 10
de Dezembro, 6860, JD. Piza, Londrina – PR, representada por seu sócio gerente
EULER DA SILVEIRA, residente e domiciliado na Avenida Américo Belay, 1103,
Casa 44, Jardim Imperial, Maringá – PR.;
11. ULTRAFIL – COMÉRCIO DE FILTROS AUTOMOTIVOS
LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 01.392.749/0001-94, domiciliada na
Avenida Presidente Castelo Branco, 5233, Umuarama – PR, representada por um de
seus sócios gerentes, JORGE FRANCISCO DA SILVEIRA ou ADOLFINA
CARDOSO DA SILVEIRA, residentes e domiciliados na Rua Jaspe, 281, Jardim
Brasil, CEP 87.083-276, Maringá – PR; e
12. MUNICÍPIO DE MARIA HELENA-PR, pessoa jurídica de
direito público interno, com sede na Praça Brasil, 2001, Paço Municipal, Maria Helena
- PR, representado por seu Prefeito Municipal, Osmar Trentini.
I - DOS FATOS
No ano de 2005, nos termos do Convênio 206/2005 o Município de
Maria Helena recebeu do Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado da
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Educação, auxílio financeiro na quantia de R$ 40.594,21 (quarenta mil quinhentos e
noventa e quatro reais e vinte e um centavos) para serem destinados à manutenção
do transporte escolar de estudantes residentes na área rural, de acordo com o
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar-PNATE/2005.2
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no entanto, ao apreciar
a prestação de constas específica desses recursos apurou a ocorrência de grave
prática ilícita em um dos procedimentos licitatórios realizados na execução do
convênio, culminando com sua reprovação e pelo encaminhamento das principais
peças ao Ministério Público Estadual para adoção das providências cabíveis, pelo
Acórdão nº 236/08, posteriormente confirmado em recurso de Revista pelo Acórdão
nº 1758/09.3
A ilicitude apurada consistiu no fato de que na Carta Convite nº
32/2005, um dos procedimentos licitatórios realizados pelo Município de Maria
Helena para dar cumprimento ao referido convênio, havia liame subjetivo entre as
empresas convidadas, sendo que duas delas pertenciam aos mesmos sócios, e um
dos sócios da terceira era procurador das outras.
De fato, os documentos encaminhados pelo Tribunal de Contas,
complementados pelos que foram requisitados na instrução do Inquérito Civil em
anexo, demonstram que as empresas convidadas e participantes do Convite nº
32/2005, pertenciam ao mesmo grupo de pessoas, tornando letra morta o caráter
competitivo do procedimento licitatório.
Com efeito, em 25 de abril de 2005, o Município de Maria Helena,
representado por seu Prefeito, o requerido Osmar Trentini, expediu o Edital de
Licitação Convite nº 032/2005 4 , visando à compra de lubrificantes e peças
automotivas, e convidou a participar as empresas NAC COMERCIAL DE
LUBRIFICANTES LTDA., ULTRAFIL COMERCIO DE FILTROS AUTOMOTORES LTDA. e
NACNORTE COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA.5
Todas as empresas convidadas, formalmente, apresentaram suas
propostas, tendo a comissão de licitação, integrada pelos requeridos ALAN ROBSON
DE FREITAS (presidente), CELSO JESUS DE OLIVEIRA (secretário), VAGNER
TRENTINi (membro), DOMÍCIO RODRIGUES DE MOURA (membro) e LUIZ CARLOS
BEITUM (membro), julgado o procedimento, declarando vencedora a empresa NAC
COMERCIAL DE LUBRIFICANTES LTDA.7
6
De conseguinte, o Município de Maria Helena, representado pelo
Prefeito OSMAR TRENTINI, primeiro requerido, em 12 de maio de 2005 firmou o
contrato de fornecimento nº 061/2005 com a empresa NAC COMERCIAL DE
2
Fls. 207-216.
Fls. 002, 096, 134.
4
Fl. 370
5
Fl. 377.
6
Fls. 429-434.
7
Fls. 435.
3
3
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LUBRIFICANTES LTDA., representada por um de seus procuradores, o requerido
EDUARDO PORTO MARQUES.8
Ocorre que, a empresa NAC COMERCIAL DE LUBRIFICANTES
LTDA., hoje já extinta9, à época tinha como sócios os requeridos JORGE FRANCISCO
DA SILVEIRA e ADOLFINA CARDOSO DA SILVEIRA 10 , sendo que sua suposta
concorrente, a empresa ULTRAFIL COMÉRCIO DE FILTROS AUTOMOTORES LTDA.,
também tinha como sócios as mesmas pessoas de JORGE FRANCISCO DA SILVEIRA
e ADOLFINA CARDOSO DA SILVEIRA,11 enquanto a terceira concorrente, a empresa
NACNORTE COMERCIAL DE LUBRIFICANTES LTDA., tinha como sócios as pessoas
de EULER DA SILVEIRA e Ewerton Hanysz.12
Portanto, duas das empresas convidadas (Nac Comercial e Ultrafil) e
que supostamente deveriam concorrer entre si, pertenciam exatamente às mesmas
pessoas, os requeridos JORGE FRANCISCO DA SILVEIRA e ADOLFINA CARDOSO DA
SILVEIRA.
Ainda, EULER DA SILVEIRA, sócio da empresa NACNORTE
COMERCIAL, na verdade é filho de ADOLFINA CARDOSO DA SILVEIRA e de JORGE
FRANCISCO DA SILVEIRA.
E mais, a pessoa de EULER DA SILVERIA, sócio da empresa
NACNORTE COMERCIAL foi instituído procurador, juntamente com Eduardo Porto
Marques, com poderes para gerir e administrar, todos os negócios e interesses
da empresa NAC – COMERCIAL DE LUBRIFICANTES LTDA., por meio de instrumento
público lavrado em 27 de setembro de 200213, poucos dias depois de seus pais, os
requeridos JORGE FRANCISCO DA SILVEIRA e ADOLFINA DA SILVEIRA, terem
adquirido as cotas sociais desta empresa, o que ocorreu em 25 de agosto de 2002.14
O mesmo aconteceu em relação à empresa ULTRAFIL – COMÉRCIO
DE FILTROS AUTOMOTORES LTDA., que por meio de outro instrumento público,
também constituiu a pessoa de EULER DA SILVEIRA, juntamente com EDUARDO
PORTO MARQUES, como seus procuradores, com poderes para gerir e administrar
todos os negócios e interesses da firma.15 Esta procuração também foi lavrada
no dia 27 de setembro de 2002, pouco depois dos pais de EULER terem adquirido as
quotas sociais da empresa ULTRAFIL, o que também se deu no dia 25 de agosto de
2002.
Observe-se que no mesmo dia 25 de agosto de 2002, as pessoas de
JORGE FRANCISCO DA SILVEIRA e ADOLFINA CARDOSO DA SILVEIRA teriam
8
Fl. 440.
Fl. 596.
10
Fls. 587-595.
11
Fl. 230.
9
12
13
Fl. 194 e verso.
Fl. 381.
15
Fls. 398.
14
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adquirido as quotas sociais das empresas NAC – COMERCIAL DE LUBRIFICANTES
LTDA., e ULTRAFIL – COMÉRCIO DE FILTROS AUTOMOTIRES LTDA., e cerca de um
mês depois, no dia 27 de setembro de 2002, outorgaram procuração, por
instrumento público, para que seu filho, EULER DA SILVEIRA, juntamente com
EDUARDO PORTO MARQUES, gerissem e administrassem os negócios e interesses
de ambas as empresas.
Ou seja, na verdade as empresas NAC – COMERCIAL DE
LUBRIFICANTES LTDA., ULTRAFIL – COMÉRCIO DE FILTROS AUTOMOTORES LTDA
e NACNORTE COMERCIAL DE LUBRIFICANTES LTDA., efetivamente pertenciam e
eram administradas e geridas pelo requerido EULER DA SILVEIRA, que
possivelmente utilizava os nomes de seus pais, JORGE FRANCISCO DA SILVEIRA e
ADOLFINA CARDOSO DA SILVEIRA, para figurarem como proprietários das duas
primeiras.
Assim, é evidente que nunca existiu qualquer espécie de competição
ou concorrência entre tais empresas, sendo que a Carta Convite nº 32/2005, do
Município de Maria Helena, não passou de um simulacro de procedimento licitatório,
visando dar aparência de legalidade à contratação da empresa, de fato, de EULER
DA SILVEIRA.
II – FUNDAMENTOS DE DIREITO.
II.1 – A violação aos princípios constitucionais e normas
legais norteadoras da administração pública.
Os requeridos ALAN ROBSON DE FREITAS, CELSO JESUS DE
OLIVEIRA, VAGNER TRENTINI, DOMÍCIO RODRIGUES DE MOURA e LUIZ CARLOS
BEITUM, membros da Comissão de Licitação, com o beneplácito do requerido
OSMAR TRENTINI, Prefeito Municipal, e contando com a imprescindível participação
do requerido EULER DA SILVEIRA, proprietário de fato e representante das
empresas convidadas, simularam o procedimento licitatório Convite n.° 32/2005
tendo por objeto a compra de lubrificantes e peças para veículos.
Tendo em conta o fato de que todas as empresas, como acima
demonstrado, efetivamente eram geridas e administradas pelo requerido EULER DA
SILVEIRA, que possivelmente era o verdadeiro proprietário de fato de todas as
empresas, é evidente que não houve competição e muito menos sigilo das
propostas, sendo que o negócio já havia sido previamente acertado entre os
requeridos.
Conforme salienta Nelson Nery Júnior, a simulação consiste “na
celebração de um negócio jurídico que tem aparência normal, mas que não objetiva
o resultado que dele juridicamente se espera, pois há manifestação enganosa de
vontade”.16
16
Código Civil anotado e legislação extravagante, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p.
229.
5
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Segundo Marcos Bernardes de Mello, simulação “é o resultado do
ato de aparentar produto do fingimento, da hipocrisia, do disfarce”.17
A finalidade de simular um negócio jurídico é enganar terceiros
estranhos ao negócio jurídico, ou fraudar a lei.18 No caso dos autos, os requeridos
montaram o Convite n.° 32/2005 para dar aparência de legalidade à venda direta
previamente acertada entre OSMAR TRENTINI, Prefeito Municipal, e EULER DA
SILVEIRA, proprietário de fato e representante das empresas convidadas.
Os comportamentos dos requeridos violaram todos os princípios
constitucionais e legais, ou seja, os princípios da legalidade, moralidade, finalidade e
eficiência, e especificamente os princípios que regem o procedimento licitatório.
Violaram, especialmente, ao seguinte dispositivo da Constituição
Federal:
Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a
todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos
termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
E também afrontaram à Lei Federal 8.666/93, que dispõe:
Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa
para a Administração e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
A competição é da essência do processo licitatório, pois através dela
a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa e dispensa tratamento
isonômico entre eventuais interessados em contratar com ela.
17
18
Cit. p. VELOSO, Alberto Júnior. Simulação, Curitiba: Juruá, 2004, p. 104.
Idem, Idibem.
6
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A observância do procedimento licitatório, enquanto mecanismo de
concretização dos princípios constitucionais de impessoalidade, da moralidade e da
isonomia, na seleção dos particulares que contrataram com a Administração Pública,
é de tamanha relevância ao Estado Democrático de Direito que o legislador pátrio,
buscando dar maior efetividade à Constituição Federal, tipificou como crime toda
conduta tendente a frustrar ou fraudar o caráter competitivo da licitação.
De fato, a conduta dos requeridos encontra adequação no tipo
incriminador constante do art. 90, da Lei 8.666/93:
“Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou
qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento
licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem
decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”
Destarte, além de flagrante violação aos princípios constitucionais
da legalidade, da moralidade, da isonomia, e ao princípio licitatório, a conduta dos
requeridos acima referida também configura o crime de fraudar o caráter
competitivo do certame licitatório e, por óbvio, representa contrariedade ao
ordenamento jurídico.
II.2 – O dano ao erário.
De igual forma, pelo procedimento licitatório, protege-se o
patrimônio público, pois o preço decorrente da competição é o mais justo. Assim,
atende-se também ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público.
No caso do Convite n.º 32/2005 os requeridos acertaram antes os
bens a serem vendidos ao Município, o preço e a forma de pagamento e, o que é
ainda mais grave, depois montaram um suposto procedimento licitatório, simulando
convites e propostas de empresas que na verdade pertenciam à mesma família e
eram todas geridas e administradas pela mesma pessoa, o requerido EULER DA
SILVEIRA, em afronta a todos os princípios antes citados.
Evidente que nessas condições, além de não ter existido
concorrência ou qualquer espécie de competição, os bens oferecidos não foram
aqueles que melhor atenderiam os interesses públicos, mas sim aos interesses
particulares dos envolvidos na fraude. De igual forma, o preço fixado e efetivamente
pago, também não foi o melhor para o Município, pois estabelecido livremente pelos
requeridos, já que não existia efetiva competição, e, por óbvio, foi ajustado para
atender ao lucro dos requeridos.
Com suas condutas, fraudatórias do caráter competitivo do
procedimento licitatório, os requeridos também ofenderam o princípio da
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indisponibilidade do patrimônio público, implicitamente previsto na Constituição da
República, além dos princípios expressamente previstos no seu art. 37 (legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e aqueles específicos do
procedimento licitatório.
Evidente que o Município de Maria Helena experimentou substancial
prejuízo quando os requeridos escolheram, ao alvedrio da Constituição e das Leis, a
pessoa que iriam contratar como fornecedor, quais bens seriam fornecidos e,
principalmente, o preço que seria pago.
A conseqüência das condutas do requeridos é a nulidade do
simulado procedimento licitatório do Convite n.° 32/2005, do contrato administrativo
dele decorrente, das respectivas notas de empenhos e dos pagamentos efetuados,
gerando a obrigação dos requeridos de, solidariamente, reporem ao ente público o
dinheiro gasto ilicitamente.
Neste sentido dispõe a Lei de Licitações:
Art. 49 – ...
§ 1º - A anulação do procedimento licitatório por motivo de
ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto
no parágrafo único do Art. 59 desta Lei.
§ 2º - A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato,
ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 59 desta Lei.
(...)
Art. 59 – A declaração de nulidade do contrato
administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos
jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além
de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único – A nulidade não exonera a Administração do
dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até
a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente
comprovados, contanto que não lhe seja imputável,
promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
(grifou-se)
Ou seja, na dicção da norma acima, a nulidade do procedimento
licitatório importa na nulidade do respectivo contrato e de todos os seus demais
efeitos. E o contratado somente terá direito à indenização pela parte do contrato que
já tiver executado se não lhe for imputável participação na ilicitude que gerou a
nulidade. De modo que, tendo o contratado dado causa e/ou participado, por
qualquer forma, na ilicitude que induz à nulidade, não terá direito à indenização e,
portanto, também terá a obrigação de ressarcir o que já tiver recebido em
decorrência do contrato nulo.
8
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Os doutrinadores Sérgio Ferraz e Lúcia Valle Figueiredo 19 , ao
tratarem do tema, asseveram:
"A presunção de lesividade desses atos ilegais é fácil de intuir. Se o
ordenamento jurídico obriga o procedimento licitatório, para o cumprimento
da isonomia e da moralidade da administração, o esquivar-se a esse
procedimento constitui inequívoca lesão à coletividade. Será esta
ressarcida pela devolução do dispêndio à revelia do procedimento legal.
Aquele que praticou os atos terá agido por sua conta, riscos e perigos.
Ainda que pronta a obra, entregue o fornecimento ou prestado o serviço, se
impassível de convalidação o ato praticado, impõe-se a devolução. Não
estaremos diante do chamado enriquecimento sem causa. Isso porque o
prestador do serviço, o fornecedor ou executor da obra serão indenizados,
na medida em que tiverem agido de boa-fé”.
O mesmo entendimento é adotado por Emerson Garcia e Rogério
Pacheco Alves:
“Contratado de má-fé. Tratando-se de contratado que tenha agido
com má-fé em conluio com o agente público, praticando o ato em
dissonância da lei e visando ao benefício próprio em detrimento do interesse
público, terá ele a obrigação de restituir tudo o que recebeu em virtude do
contrato.
Em um primeiro plano, vislumbra-se que a nulidade do contrato não
resultou unicamente de um comportamento da administração, já que o
contratado também concorrera para a prática do ato. Identificado o dolo do
contratado e ainda que tenha ele cumprido sua parte na avença e a
administração se beneficiado desta, não fará jus a qualquer indenização,
sendo esta, a teor do art. 59 da Lei n.° 8.666/93, a sanção pelo ilícito que
praticara. Assim, por força de lei, tanto a ação exclusiva do contratado,
como o obrar do concorrente excluem o dever de indenizar.
É clara a Lei n.° 8.666/93 ao estatuir as regras e os princípios que
devem reger procedimento licitatório e a celebração dos contratos
administrativos, não sendo dado ao contratado que compactuou com a
ilicitude alegar o desconhecimento da lei, sendo este um relevante indício de
consubstanciação da má-fé.
Deve-se acrescer, ainda, o princípio de que a ninguém é dado
beneficiar-se com sua própria torpeza. Tratando-se de ato ilegal e tendo o
contratado concorrido para a sua prática, nada poderá auferir com a sua
desonestidade, tendo o dever de restituir o patrimônio público ao status
quo, terminando por arcar com o prejuízo que advirá do não-pagamento da
prestação eventualmente cumprida ou com a restituição do efetivamente
recebera.
No que concerne a um possível enriquecimento ilícito do Poder
Público, é inegável a constatação de que o acolhimento desse entendimento
acabaria por tornar legítimo o constante descumprimento dos princípios da
19
Citado por Hugo Nigro Mazzili, in Artigo Intitulado: “CONCURSO PÚBLICO NA ADMINISTRAÇÃO”,
publicado Repertório de Legislação e Jurisprudência Jurisíntese, Ed. Síntese, vol. 30, jul/ago-2001.
9
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legalidade e da moralidade, fazendo com que sejam sistematicamente
suscitados os possíveis benefícios auferidos pelo ente público, o que
relegaria a infringência dos vetores básicos da probidade a plano
secundário.
Identificada a má-fé do contratado, não haverá que se falar em
enriquecimento ilícito do Poder Público, já que este pressupõe um
empobrecimento ilegítimo, derivado da lesão ao patrimônio daquele que se
viu injustamente espoliado. Restando demonstrado que o contratado
concorrera para o aperfeiçoamento do ato ilícito que gerou o enriquecimento
de outrem, como seria possível sustentar a justiça de eventual recomposição
patrimonial? Preservar-se-iam a moralidade e a equidade premiando-se a
perspicácia do contratado de má-fé?
Decretada a nulidade do contrato, haverá forte indício da prática de
ato de improbidade administrativa por parte do agente público que
concorreu para a sua celebração. Presente a improbidade, tem-se a
lesividade da conduta, a qual, longe de acarretar o enriquecimento do Poder
Público, torna claro o seu prejuízo (e de toda a coletividade) e o dever de ter
ressarcido o que fora indevidamente despendido. A aplicação desse
entendimento, no entanto, é restrita àquele que tenha concorrido para a
prática do ato de improbidade, o que é demonstrativo da própria má-fé.”
(sublinhou-se)
20
Sendo nulas as despesas, deve-se impor aos requeridos a obrigação
de reporem ao erário o dinheiro gasto indevidamente.
Como todos os requeridos tomaram parte na trama, solidariamente
devem suportar a devolução do que foi gasto indevidamente, conforme mandam o §
4º do art. 37 da Constituição da República, e os arts. 4º e 5º da Lei n.º 8.429, de 02
de junho de 1992.
II.3 – A configuração de improbidade administrativa.
Além de lesivas ao erário, ensejando a obrigação de ressarcimento,
com as mesmas condutas os requeridos também praticaram ato de improbidade
administrativa nos termos do art. 37, § 4º, da Carta Magna e da Lei 8.429/92:
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
20
Garcia, Emerson e Alves, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. Editora Lúmen Júris, Rio de
Janeiro, 2002, pp. 354/355.
10
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indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei sem prejuízo da ação penal cabível.
A conduta praticada pelos requeridos claramente levou à frustração
da possibilidade da administração de selecionar, entre eventuais interessados, uma
proposta que melhor pudesse atender os interesses públicos. Assim, é fora de dúvida
que praticaram o ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10, inciso VIII,
da Lei 8.429/92:
Art. 10 – Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º
desta Lei, e notadamente:
[...]
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente;
Além de se amoldar ao contido no artigo 10 da Lei de Improbidade
Administrativa, a conduta dos requeridos também feriu os princípios da legalidade,
moralidade e impessoalidade, bem como os deveres de legalidade, honestidade e
lealdade às instituições, amoldando-se, portanto, ao ato de improbidade
administrativa capitulado no artigo 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/93:
“Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole dos deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I- praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto, na regra de competência.”
As conseqüências jurídicas para tais atos de improbidade
administrativa, tanto na modalidade de causar dano ao erário (art. 10), quanto na
modalidade de violação aos princípios (art. 11) estão previstas no art. 12, incisos II
e III, da Lei n.º 8.429/92:
Art. 12 – Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas, previstas na legislação específica, está o
responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações:
I – (...)
II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda
dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se
concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão
dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, pagamento de
multa civil de até 2 (duas) vezes o valor do dano e proibição de
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contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de 5 (cinco) anos;
III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se
houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de
3 (três) a 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil de até 100 (cem)
vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de 3 (três) anos.
Estão, pois, todos os requeridos, na medida de suas culpabilidades e
participações nos atos ilícitos inicialmente narrados, sujeitos a suportarem essas
sanções, as quais acredita o Ministério Público serão exemplarmente aplicadas, nos
termos do pedido adiante formulado.
II.4 - A individualização das condutas.
O requerido OSMAR TRENTINI, enquanto Prefeito do Município de
Maria Helena, é co-responsável por todos aos atos que os requeridos servidores
públicos, membros da Comissão de Licitação, praticaram, posto que todos são seus
agentes de confiança já que nomeados para comporem a comissão de licitação.
Mas não é só, OSMAR TRENTINI, mesmo ciente da fraude, também
homologou o resultado do simulado Convite nº 32/2005 e subscreveu o Contrato
Administrativo nº 061/2005, além de ter autorizado os pagamentos para a empresa
NAC COMERCIAL DE LUBRIFICANTES LTDA.21
Os requeridos ALAN ROBSON DE FREITAS, VAGNER TRENTINI,
DOMÍCIO RODRIGUES DE MOURA, LUIZ CARLOS BEITUM eram todos integrantes
da Comissão de Licitação que levou a fraude adiante, montando o simulado
procedimento do convite.22
O requerido ALAN ROBSON DE FREITAS era o presidente, e os
demais, membros da comissão de licitação. Cabendo ainda observar que o requerido
VAGNER TRENTINI é filho do prefeito e requerido OSMAR TRENTINI.
Foram esses requeridos, que na qualidade de integrantes da
Comissão de Licitação, quem efetivamente montaram o simulado procedimento do
Convite 32/2005, reunindo os documentos pertinentes e “convidando” as três
21
Fls. 438-442 e empenhos de fls. 507, 511, 514, 517, 520, 523, 529, 531, 535, 536, 539, 543, 548, 549, 553,
556 e 557.
22
Fls. 247.
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empresas que, como inicialmente narrado, de fato pertenciam ao mesmo grupo de
pessoas, a família SILVEIRA.
Liame subjetivo esse do qual esses requeridos tinham plena ciência
posto que todos os documentos identificadores da fraude, quais sejam, os contratos
sociais das empresas e as procurações outorgadas por sócios em favor do requerido
EULER DA SILVEIRA, constavam do simulado procedimento licitatório. Mas mesmo
assim, esses requeridos, integrantes da Comissão de Licitação, persistiram na
fraude, simulando a entrega dos convites para as três empresas e julgando
escorreito o procedimento licitatório, declarando vencedora uma das empresas do
grupo da família SILVEIRA.
EULER DA SILVEIRA, JORGE FRANCISCO DA SILVEIRA e ADOLFINA
CARDOSO DA SILVEIRA, apesar de não serem agentes públicos, também
concorreram diretamente para a fraude, posto que, como descrito inicialmente, são
integrantes da mesma família e constituíram empresas diversas para atuarem no
mesmo ramo de atividade econômica.
JORGE FRANCISCO DA SILVEIRA e ADOLFINA CARDOSO DA
SILVEIRA, eram sócios proprietários de duas das empresas participantes da fraude,
NAC COMERCIAL DE LUBRIFICANTES LTDA., e ULTRAFIL – COMÉRCIO DE FILTROS
AUTOMOTORES LTDA.
Observe-se que à época dos fatos essas empresas tinham sede
declarada uma ao lado da outra, ambas indicavam seus endereços como sendo na
Av. Presidente Castelo Branco, em Umuarama. A primeira no número 5300 e a
segunda no número 5233. E como objeto social a empresa NAC COMERCIAL indicava
em seu contrato a atividade de “Comércio atacadista de óleo lubrificante, graxa,
aditivos e filtros para veículos automotores; comércio varejista de óleo lubrificante,
graxas, aditivos e filtros para veículos automotores” 23 ; Enquanto a empresa
ULTRAFIL indicava em seu contrato social a exploração do “Comércio atacadista e
varejista de óleos lubrificantes e graxas, e comércio varejista de filtros
automotores”. 24 Formalmente, portanto, tinham exatamente o mesmo ramo de
atividade.
Ora, por quais motivos duas pessoas físicas, casados entre si,
constituiriam duas empresas diversas, ambas com pequeno capital social, para
explorar exatamente o mesmo ramo de atividade econômica e ainda instalariam
essas empresas praticamente no mesmo local? É evidente que a intenção era a
prática de atos ilícitos, a fraude à lei, tal como o objetivo de participar de
procedimentos fraudulentos como o presente.
Essa constatação fica ainda mais evidente quando somada ao fato
de que a terceira empresa que teria sido convidada a participar, a NACNORTE
COMERCIAL DE LUBRIFICANTES LTDA., era de propriedade do requerido EULER DA
23
24
Fls. 392.
Fls. 418.
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SILVEIRA, filho de JORGE FRANCISCO DA SILVEIRA e ADOLFINA CARDOSO DA
SILVEIRA (sócios das outras duas empresas). Empresa esta, a NACNORTE, que
apesar de formalmente indicar como sede a cidade de Londrina, também tinham
exatamente o mesmo ramo de atividade, qual seja o “Comércio atacadista e varejista
de óleos lubrificantes, graxas, filtros e aditivos para veículos automotores”.25
Ou seja, a família SILVEIRA, liderada por EULER DA SILVEIRA (já
que este tinha procuração de seus pais para gerir a outras duas empresas),
formalmente tinham três empresas distintas, todas com pequeno capital social
declarado26, para explorar exatamente o mesmo ramo de atividade comercial.
Reitere-se, ainda, que EULER DA SILVEIRA, além de sócio
proprietário e administrador da empresa NACNORTE, também era a pessoa que
efetivamente administrava e gerenciava as outras duas empresas, a NAC COMERCIAL e a ULTRAFIL, posto que seus pais, JORGE FRANCISCO DA SILVEIRA e
ADOLFINA CARDOSO DA SILVEIRA, enquanto sócios proprietários dessas empresas,
o constituíram, juntamente com EDUARDO PORTO MARQUES, procurador para
gerenciar todos os negócios e interesses de ambas as empresas.
Assim, EULER DA SILVEIRA, JORGE FRANCISCO DA SILVEIRA e
ADOLFINA CARDOSO DA SILVEIRA, bem como EDUARDO PORTO MARQUES, com
suas condutas, concorreram ativamente para a fraude, porquanto foram
responsáveis pela criação e manutenção de três empresas, formalmente distintas,
mas com atuação no mesmo ramo comercial. Empresas essas que supostamente
receberam as cartas convites e, conforme previamente ajustado com os demais
requeridos, apresentaram suas dissimuladas “propostas de preços”, com evidente
inexistência de sigilo, posto que com valores obviamente conhecidos de todos os
envolvidos.
Já o requerido EDUARDO PORTO MARQUES, enquanto procurador
das empresas NAC - COMERCIAL e a ULTRAFIL, cujo mandato compartilhava com
EULER DA SILVEIRA, e que, portanto, tinha pleno conhecimento das fraudes, foi
quem assinou, em nome da NAC – COMERCIAL DE LUBRIFICANTES LTDA., o
Contrato nº 061/2005, firmado com o Município de Maria Helena, possibilitando,
com sua conduta, a consumação da fraude e os conseqüentes pagamentos daí
decorrentes.
Destarte, os requeridos OSMAR TRENTINI, ALAN ROBSON DE
FREITAS, VAGNER TRENTINI, DOMÍCIO RODRIGUES DE MOURA e LUIZ CARLOS
BEITUM, enquanto agentes públicos praticaram diretamente, por ato próprio, os
atos de improbidade administrativa acima descritos; enquanto os requeridos EULER
DA SILVEIRA, JORGE FRANCISCO DA SILVEIRA, ADOLFINA CARDOSO DA SILVEIRA
e EDUARDO PORTO MARQUES, apesar de não serem agentes públicos, concorreram
nos atos de improbidade administrativa praticados pelos primeiros e, indiretamente,
também foram os beneficiados pelas condutas ilícitas, assim sendo, na forma do art.
25
26
Fls. 422.
A maior delas tinha capital social declarado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) – fls. 422.
14
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3º da Lei 8.429/92, estão sujeitos às mesmas sanções aplicáveis aos agentes
públicos.
III - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Posto isso, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
requer:
1. A notificação, por oficial de justiça, de todos os requeridos para,
querendo, apresentarem manifestação por escrito, no prazo de quinze dias, nos
termos do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92;
2. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação dos
requeridos, o recebimento desta inicial, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei
8.429/92, determinando-se a citação pessoal de todos requeridos, também por
oficial de justiça;
3. A citação do Município de Maria Helena para, nos termos do art.
6º, § 3º da Lei 4.717/65 c/c com art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92, responder à presente
inicial, abster-se de contestar, ou atuar ao lado do autor, na defesa do patrimônio
público e da moralidade administrativa;
4. A concessão das prerrogativas referidas no artigo 172, § 2º do
Código de Processo Civil, para o cumprimento das notificações e citações;
5. O deferimento de todos os meios probatórios em direito admitidos,
especialmente a juntada de novos documentos, os depoimentos pessoal dos
requeridos e de testemunhas, a serem oportunamente arroladas, além de outros que
venham a se mostrar relevantes para a cabal comprovação dos fatos;
6. No mérito, a procedência dos seguintes pedidos:
6.1 - A declaração de nulidade do procedimento licitatório da
Carta Convite nº 032/2005, do Município de Maria Helena, e do Contrato de
Fornecimento nº 061/2005, celebrado entre o Município de Maria Helena e a empresa
NAC COMERCIAL DE LUBRIFICANTES LTDA., em data de 12 de maio de 2005;27
6.2 - A condenação dos requeridos OSMAR TRENTINI, ALAN
ROBSON DE FREITAS, VAGNER TRENTINI, DOMÍCIO RODRIGUES DE MOURA, LUIZ
CARLOS BEITUM, EULER DA SILVEIRA, JORGE FRANCISCO DA SILVEIRA,
ADOLFINA CARDOSO DA SILVEIRA, EDUARDO PORTO MARQUES, e das empresas
NACNORTE COMERCIAL DE LUBRIFICANTES LTDA., e ULTRAFIL – COMÉRCIO DE
FILTROS AUTOMOTIVOS LTDA, preambularmente qualificados, a solidariamente
27
A empresa NAC COMERCIAL DE LUBRIFICANTES LTDA não foi arrolada como requerida porque a
mesma foi extinta em 04 de novembro de 2003, respondendo por seus eventuais passivo o ex-sócio JORGE
FRANCISCO DA SILVEIRA, conforme distrato social de fls. 596.
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ressarcirem ao Município de MARIA HELENA, a quantia de R$ 17.475,34
(dezessete mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro
centavos) correspondente ao dano causado ao erário atualizado até fevereiro de
2012, conforme cálculos de auditoria28, que devem ser devidamente corrigidos e
acrescidos de juros legais até o efetivo pagamento;
6.3 - A condenação dos requeridos OSMAR TRENTINI, ALAN
ROBSON DE FREITAS, VAGNER TRENTINI, DOMÍCIO RODRIGUES DE MOURA, LUIZ
CARLOS BEITUM, EULER DA SILVEIRA, JORGE FRANCISCO DA SILVEIRA,
ADOLFINA CARDOSO DA SILVEIRA, EDUARDO PORTO MARQUES e NACNORTE
COMERCIAL DE LUBRIFICANTES LTDA. e ULTRAFIL – COMÉRCIO DE FILTROS
AUTOMOTIVOS LTDA, pela prática do ato de improbidade administrativa, capitulado
no art. 10, caput e inciso VIII, da Lei 8.429/92, aplicando-lhes as sanções compatíveis com suas respectivas condições jurídicas - previstas no artigo 12,
inciso II, da mesma lei;
6.4 - Subsidiariamente, não sendo acolhido o pedido anterior (o
que se admite apenas por imperativo da eventualidade), com fundamento no artigo
289 do Código de Processo Civil, a condenação dos requeridos OSMAR
TRENTINI, ALAN ROBSON DE FREITAS, VAGNER TRENTINI, DOMÍCIO RODRIGUES
DE MOURA, LUIZ CARLOS BEITUM, EULER DA SILVEIRA, JORGE FRANCISCO DA
SILVEIRA, ADOLFINA CARDOSO DA SILVEIRA, EDUARDO PORTO MARQUES,
NACNORTE COMERCIAL DE LUBRIFICANTES LTDA., e ULTRAFIL – COMÉRCIO DE
FILTROS AUTOMOTIVOS LTDA, pela prática de ato de improbidade administrativa,
capitulado no art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92, aplicando-lhes as sanções
previstas no art. 12, inciso III, da mesma lei, igualmente observando-se a
compatibilidade com suas respectivas condições jurídicas;
7-
A condenação dos requeridos ao pagamento das custas
processuais.
Atribui-se à causa o valor R$ 17.475,34 (dezessete mil
quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Umuarama, 11 de maio de 2012.
FABIO HIDEKI NAKANISHI
Promotor de Justiça
28
Fls. 626-630 do anexo inquérito civil.
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