M INISTÉRIO P ÚBLICO DO E STADO DO P ARANÁ 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE UMUARAMA - PR O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu órgão ao final subscrito, no exercício de suas atribuições constitucionais, com fundamento no artigo 129, III, da Constituição Federal; no artigo 25, IV, da Lei nº 8.625/93; na Lei nº 7.347/85; na Lei nº 8.429/92; e no artigo 68, VI, 1, da Lei Complementar Estadual nº 85/99; à vista dos elementos contidos no anexo Inquérito Civil nº 0151.09.000017-6 1 instaurado nesta 5ª Promotoria de Justiça, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA com pedido de CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO em face de: 1. OSMAR TRENTINI, brasileiro, casado, agropecuarista, RG 902.212 SSP/PR, CPF 095.683.109-59, atual Prefeito do Município de Maria Helena-; encontradiço no Paço Municipal, sito Praça Brasil, 2001, Maria Helena-PR; 2. ALAN ROBSON DE FREITAS, brasileiro, casado, servidor público municipal, RG nº 3.910.753.8 SSP-PR, CPF nº 523.707.809-59, residente e domiciliado na cidade de Maria Helena - PR, podendo ser localizado na sede da Prefeitura Municipal de Maria Helena; 3. VAGNER TRENTINI, brasileiro, solteiro, servidor público municipal, RG nº 7.937.614-0, CPF nº 033.610.319-07, residente e domiciliado em Maria Helena – PR, podendo ser localizado na sede da Prefeitura Municipal de Maria Helena; 4. DOMÍCIO RODRIGUES DE MOURA, brasileiro, casado, servidor público municipal, RG nº 1.234.134 SSP-PR, CPF nº 256.564.149-49, 1 As numerações de folhas indicadas nessa inicial se referem à paginação do Inquérito Civil em anexo. 1 M INISTÉRIO P ÚBLICO DO E STADO DO P ARANÁ 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama residente e domiciliado na cidade de Maria Helena-PR, podendo ser localizado na sede da Prefeitura Municipal de Maria Helena; 5. LUIZ CARLOS BEITUM, brasileiro, solteiro, servidor público municipal, RG nº 3.243.286-7 SSP-PR, CPF nº 413.674.309-25, residente e domiciliado na cidade de Maria Helena-PR, podendo ser localizado na sede da Prefeitura Municipal de Maria Helena; 6. EULER DA SILVEIRA, brasileiro, casado, químico, RG 3.544.926-4 SSP/PR, CPF 507.521.899-72, residente e domiciliado na Avenida 19 de dezembro, 6867, Jardim Piza, Londrina – PR, CEP 86.046-140; residente e domiciliado na AV. Américo Belay, 1103, Casa 44, Jardim Imperial, Maringá – PR.; 7. JORGE FRANCISCO DA SILVEIRA, brasileiro, comerciante, casado, RG 6.123.281-SSP/SP, CPF 198.704.008-25, residente e domiciliado na Rua Jaspe, 281, Jardim Brasil, CEP 87.083-276, Maringá - PR; 8. ADOLFINA CARDOSO DA SILVEIRA, brasileira, casada, comerciante, RG 7.204.310-3 SSP/PR, CPF 906.346.329-49, residente e domiciliada na Rua Jaspe, 281, Jardim Brasil, CEP 87.083-276, Maringá - PR; 9. EDUARDO PORTO MARQUES, brasileiro, separado judicialmente, Engenheiro Elétrico, RG 18.507.132 SSP/PR, CPF 116.183.098-70, residente e domiciliado à Avenida Rotary, 2890, Umuarama – PR; 10. NACNORTE COMERCIAL DE LUBRIFICANTES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 05.670.775/0001-98, domiciliada na Av. 10 de Dezembro, 6860, JD. Piza, Londrina – PR, representada por seu sócio gerente EULER DA SILVEIRA, residente e domiciliado na Avenida Américo Belay, 1103, Casa 44, Jardim Imperial, Maringá – PR.; 11. ULTRAFIL – COMÉRCIO DE FILTROS AUTOMOTIVOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 01.392.749/0001-94, domiciliada na Avenida Presidente Castelo Branco, 5233, Umuarama – PR, representada por um de seus sócios gerentes, JORGE FRANCISCO DA SILVEIRA ou ADOLFINA CARDOSO DA SILVEIRA, residentes e domiciliados na Rua Jaspe, 281, Jardim Brasil, CEP 87.083-276, Maringá – PR; e 12. MUNICÍPIO DE MARIA HELENA-PR, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça Brasil, 2001, Paço Municipal, Maria Helena - PR, representado por seu Prefeito Municipal, Osmar Trentini. I - DOS FATOS No ano de 2005, nos termos do Convênio 206/2005 o Município de Maria Helena recebeu do Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado da 2 M INISTÉRIO P ÚBLICO DO E STADO DO P ARANÁ 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama Educação, auxílio financeiro na quantia de R$ 40.594,21 (quarenta mil quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e um centavos) para serem destinados à manutenção do transporte escolar de estudantes residentes na área rural, de acordo com o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar-PNATE/2005.2 O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no entanto, ao apreciar a prestação de constas específica desses recursos apurou a ocorrência de grave prática ilícita em um dos procedimentos licitatórios realizados na execução do convênio, culminando com sua reprovação e pelo encaminhamento das principais peças ao Ministério Público Estadual para adoção das providências cabíveis, pelo Acórdão nº 236/08, posteriormente confirmado em recurso de Revista pelo Acórdão nº 1758/09.3 A ilicitude apurada consistiu no fato de que na Carta Convite nº 32/2005, um dos procedimentos licitatórios realizados pelo Município de Maria Helena para dar cumprimento ao referido convênio, havia liame subjetivo entre as empresas convidadas, sendo que duas delas pertenciam aos mesmos sócios, e um dos sócios da terceira era procurador das outras. De fato, os documentos encaminhados pelo Tribunal de Contas, complementados pelos que foram requisitados na instrução do Inquérito Civil em anexo, demonstram que as empresas convidadas e participantes do Convite nº 32/2005, pertenciam ao mesmo grupo de pessoas, tornando letra morta o caráter competitivo do procedimento licitatório. Com efeito, em 25 de abril de 2005, o Município de Maria Helena, representado por seu Prefeito, o requerido Osmar Trentini, expediu o Edital de Licitação Convite nº 032/2005 4 , visando à compra de lubrificantes e peças automotivas, e convidou a participar as empresas NAC COMERCIAL DE LUBRIFICANTES LTDA., ULTRAFIL COMERCIO DE FILTROS AUTOMOTORES LTDA. e NACNORTE COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA.5 Todas as empresas convidadas, formalmente, apresentaram suas propostas, tendo a comissão de licitação, integrada pelos requeridos ALAN ROBSON DE FREITAS (presidente), CELSO JESUS DE OLIVEIRA (secretário), VAGNER TRENTINi (membro), DOMÍCIO RODRIGUES DE MOURA (membro) e LUIZ CARLOS BEITUM (membro), julgado o procedimento, declarando vencedora a empresa NAC COMERCIAL DE LUBRIFICANTES LTDA.7 6 De conseguinte, o Município de Maria Helena, representado pelo Prefeito OSMAR TRENTINI, primeiro requerido, em 12 de maio de 2005 firmou o contrato de fornecimento nº 061/2005 com a empresa NAC COMERCIAL DE 2 Fls. 207-216. Fls. 002, 096, 134. 4 Fl. 370 5 Fl. 377. 6 Fls. 429-434. 7 Fls. 435. 3 3 M INISTÉRIO P ÚBLICO DO E STADO DO P ARANÁ 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama LUBRIFICANTES LTDA., representada por um de seus procuradores, o requerido EDUARDO PORTO MARQUES.8 Ocorre que, a empresa NAC COMERCIAL DE LUBRIFICANTES LTDA., hoje já extinta9, à época tinha como sócios os requeridos JORGE FRANCISCO DA SILVEIRA e ADOLFINA CARDOSO DA SILVEIRA 10 , sendo que sua suposta concorrente, a empresa ULTRAFIL COMÉRCIO DE FILTROS AUTOMOTORES LTDA., também tinha como sócios as mesmas pessoas de JORGE FRANCISCO DA SILVEIRA e ADOLFINA CARDOSO DA SILVEIRA,11 enquanto a terceira concorrente, a empresa NACNORTE COMERCIAL DE LUBRIFICANTES LTDA., tinha como sócios as pessoas de EULER DA SILVEIRA e Ewerton Hanysz.12 Portanto, duas das empresas convidadas (Nac Comercial e Ultrafil) e que supostamente deveriam concorrer entre si, pertenciam exatamente às mesmas pessoas, os requeridos JORGE FRANCISCO DA SILVEIRA e ADOLFINA CARDOSO DA SILVEIRA. Ainda, EULER DA SILVEIRA, sócio da empresa NACNORTE COMERCIAL, na verdade é filho de ADOLFINA CARDOSO DA SILVEIRA e de JORGE FRANCISCO DA SILVEIRA. E mais, a pessoa de EULER DA SILVERIA, sócio da empresa NACNORTE COMERCIAL foi instituído procurador, juntamente com Eduardo Porto Marques, com poderes para gerir e administrar, todos os negócios e interesses da empresa NAC – COMERCIAL DE LUBRIFICANTES LTDA., por meio de instrumento público lavrado em 27 de setembro de 200213, poucos dias depois de seus pais, os requeridos JORGE FRANCISCO DA SILVEIRA e ADOLFINA DA SILVEIRA, terem adquirido as cotas sociais desta empresa, o que ocorreu em 25 de agosto de 2002.14 O mesmo aconteceu em relação à empresa ULTRAFIL – COMÉRCIO DE FILTROS AUTOMOTORES LTDA., que por meio de outro instrumento público, também constituiu a pessoa de EULER DA SILVEIRA, juntamente com EDUARDO PORTO MARQUES, como seus procuradores, com poderes para gerir e administrar todos os negócios e interesses da firma.15 Esta procuração também foi lavrada no dia 27 de setembro de 2002, pouco depois dos pais de EULER terem adquirido as quotas sociais da empresa ULTRAFIL, o que também se deu no dia 25 de agosto de 2002. Observe-se que no mesmo dia 25 de agosto de 2002, as pessoas de JORGE FRANCISCO DA SILVEIRA e ADOLFINA CARDOSO DA SILVEIRA teriam 8 Fl. 440. Fl. 596. 10 Fls. 587-595. 11 Fl. 230. 9 12 13 Fl. 194 e verso. Fl. 381. 15 Fls. 398. 14 4 M INISTÉRIO P ÚBLICO DO E STADO DO P ARANÁ 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama adquirido as quotas sociais das empresas NAC – COMERCIAL DE LUBRIFICANTES LTDA., e ULTRAFIL – COMÉRCIO DE FILTROS AUTOMOTIRES LTDA., e cerca de um mês depois, no dia 27 de setembro de 2002, outorgaram procuração, por instrumento público, para que seu filho, EULER DA SILVEIRA, juntamente com EDUARDO PORTO MARQUES, gerissem e administrassem os negócios e interesses de ambas as empresas. Ou seja, na verdade as empresas NAC – COMERCIAL DE LUBRIFICANTES LTDA., ULTRAFIL – COMÉRCIO DE FILTROS AUTOMOTORES LTDA e NACNORTE COMERCIAL DE LUBRIFICANTES LTDA., efetivamente pertenciam e eram administradas e geridas pelo requerido EULER DA SILVEIRA, que possivelmente utilizava os nomes de seus pais, JORGE FRANCISCO DA SILVEIRA e ADOLFINA CARDOSO DA SILVEIRA, para figurarem como proprietários das duas primeiras. Assim, é evidente que nunca existiu qualquer espécie de competição ou concorrência entre tais empresas, sendo que a Carta Convite nº 32/2005, do Município de Maria Helena, não passou de um simulacro de procedimento licitatório, visando dar aparência de legalidade à contratação da empresa, de fato, de EULER DA SILVEIRA. II – FUNDAMENTOS DE DIREITO. II.1 – A violação aos princípios constitucionais e normas legais norteadoras da administração pública. Os requeridos ALAN ROBSON DE FREITAS, CELSO JESUS DE OLIVEIRA, VAGNER TRENTINI, DOMÍCIO RODRIGUES DE MOURA e LUIZ CARLOS BEITUM, membros da Comissão de Licitação, com o beneplácito do requerido OSMAR TRENTINI, Prefeito Municipal, e contando com a imprescindível participação do requerido EULER DA SILVEIRA, proprietário de fato e representante das empresas convidadas, simularam o procedimento licitatório Convite n.° 32/2005 tendo por objeto a compra de lubrificantes e peças para veículos. Tendo em conta o fato de que todas as empresas, como acima demonstrado, efetivamente eram geridas e administradas pelo requerido EULER DA SILVEIRA, que possivelmente era o verdadeiro proprietário de fato de todas as empresas, é evidente que não houve competição e muito menos sigilo das propostas, sendo que o negócio já havia sido previamente acertado entre os requeridos. Conforme salienta Nelson Nery Júnior, a simulação consiste “na celebração de um negócio jurídico que tem aparência normal, mas que não objetiva o resultado que dele juridicamente se espera, pois há manifestação enganosa de vontade”.16 16 Código Civil anotado e legislação extravagante, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 229. 5 M INISTÉRIO P ÚBLICO DO E STADO DO P ARANÁ 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama Segundo Marcos Bernardes de Mello, simulação “é o resultado do ato de aparentar produto do fingimento, da hipocrisia, do disfarce”.17 A finalidade de simular um negócio jurídico é enganar terceiros estranhos ao negócio jurídico, ou fraudar a lei.18 No caso dos autos, os requeridos montaram o Convite n.° 32/2005 para dar aparência de legalidade à venda direta previamente acertada entre OSMAR TRENTINI, Prefeito Municipal, e EULER DA SILVEIRA, proprietário de fato e representante das empresas convidadas. Os comportamentos dos requeridos violaram todos os princípios constitucionais e legais, ou seja, os princípios da legalidade, moralidade, finalidade e eficiência, e especificamente os princípios que regem o procedimento licitatório. Violaram, especialmente, ao seguinte dispositivo da Constituição Federal: Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. E também afrontaram à Lei Federal 8.666/93, que dispõe: Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. A competição é da essência do processo licitatório, pois através dela a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa e dispensa tratamento isonômico entre eventuais interessados em contratar com ela. 17 18 Cit. p. VELOSO, Alberto Júnior. Simulação, Curitiba: Juruá, 2004, p. 104. Idem, Idibem. 6 M INISTÉRIO P ÚBLICO DO E STADO DO P ARANÁ 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama A observância do procedimento licitatório, enquanto mecanismo de concretização dos princípios constitucionais de impessoalidade, da moralidade e da isonomia, na seleção dos particulares que contrataram com a Administração Pública, é de tamanha relevância ao Estado Democrático de Direito que o legislador pátrio, buscando dar maior efetividade à Constituição Federal, tipificou como crime toda conduta tendente a frustrar ou fraudar o caráter competitivo da licitação. De fato, a conduta dos requeridos encontra adequação no tipo incriminador constante do art. 90, da Lei 8.666/93: “Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” Destarte, além de flagrante violação aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da isonomia, e ao princípio licitatório, a conduta dos requeridos acima referida também configura o crime de fraudar o caráter competitivo do certame licitatório e, por óbvio, representa contrariedade ao ordenamento jurídico. II.2 – O dano ao erário. De igual forma, pelo procedimento licitatório, protege-se o patrimônio público, pois o preço decorrente da competição é o mais justo. Assim, atende-se também ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público. No caso do Convite n.º 32/2005 os requeridos acertaram antes os bens a serem vendidos ao Município, o preço e a forma de pagamento e, o que é ainda mais grave, depois montaram um suposto procedimento licitatório, simulando convites e propostas de empresas que na verdade pertenciam à mesma família e eram todas geridas e administradas pela mesma pessoa, o requerido EULER DA SILVEIRA, em afronta a todos os princípios antes citados. Evidente que nessas condições, além de não ter existido concorrência ou qualquer espécie de competição, os bens oferecidos não foram aqueles que melhor atenderiam os interesses públicos, mas sim aos interesses particulares dos envolvidos na fraude. De igual forma, o preço fixado e efetivamente pago, também não foi o melhor para o Município, pois estabelecido livremente pelos requeridos, já que não existia efetiva competição, e, por óbvio, foi ajustado para atender ao lucro dos requeridos. Com suas condutas, fraudatórias do caráter competitivo do procedimento licitatório, os requeridos também ofenderam o princípio da 7 M INISTÉRIO P ÚBLICO DO E STADO DO P ARANÁ 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama indisponibilidade do patrimônio público, implicitamente previsto na Constituição da República, além dos princípios expressamente previstos no seu art. 37 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e aqueles específicos do procedimento licitatório. Evidente que o Município de Maria Helena experimentou substancial prejuízo quando os requeridos escolheram, ao alvedrio da Constituição e das Leis, a pessoa que iriam contratar como fornecedor, quais bens seriam fornecidos e, principalmente, o preço que seria pago. A conseqüência das condutas do requeridos é a nulidade do simulado procedimento licitatório do Convite n.° 32/2005, do contrato administrativo dele decorrente, das respectivas notas de empenhos e dos pagamentos efetuados, gerando a obrigação dos requeridos de, solidariamente, reporem ao ente público o dinheiro gasto ilicitamente. Neste sentido dispõe a Lei de Licitações: Art. 49 – ... § 1º - A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 59 desta Lei. § 2º - A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 59 desta Lei. (...) Art. 59 – A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único – A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. (grifou-se) Ou seja, na dicção da norma acima, a nulidade do procedimento licitatório importa na nulidade do respectivo contrato e de todos os seus demais efeitos. E o contratado somente terá direito à indenização pela parte do contrato que já tiver executado se não lhe for imputável participação na ilicitude que gerou a nulidade. De modo que, tendo o contratado dado causa e/ou participado, por qualquer forma, na ilicitude que induz à nulidade, não terá direito à indenização e, portanto, também terá a obrigação de ressarcir o que já tiver recebido em decorrência do contrato nulo. 8 M INISTÉRIO P ÚBLICO DO E STADO DO P ARANÁ 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama Os doutrinadores Sérgio Ferraz e Lúcia Valle Figueiredo 19 , ao tratarem do tema, asseveram: "A presunção de lesividade desses atos ilegais é fácil de intuir. Se o ordenamento jurídico obriga o procedimento licitatório, para o cumprimento da isonomia e da moralidade da administração, o esquivar-se a esse procedimento constitui inequívoca lesão à coletividade. Será esta ressarcida pela devolução do dispêndio à revelia do procedimento legal. Aquele que praticou os atos terá agido por sua conta, riscos e perigos. Ainda que pronta a obra, entregue o fornecimento ou prestado o serviço, se impassível de convalidação o ato praticado, impõe-se a devolução. Não estaremos diante do chamado enriquecimento sem causa. Isso porque o prestador do serviço, o fornecedor ou executor da obra serão indenizados, na medida em que tiverem agido de boa-fé”. O mesmo entendimento é adotado por Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves: “Contratado de má-fé. Tratando-se de contratado que tenha agido com má-fé em conluio com o agente público, praticando o ato em dissonância da lei e visando ao benefício próprio em detrimento do interesse público, terá ele a obrigação de restituir tudo o que recebeu em virtude do contrato. Em um primeiro plano, vislumbra-se que a nulidade do contrato não resultou unicamente de um comportamento da administração, já que o contratado também concorrera para a prática do ato. Identificado o dolo do contratado e ainda que tenha ele cumprido sua parte na avença e a administração se beneficiado desta, não fará jus a qualquer indenização, sendo esta, a teor do art. 59 da Lei n.° 8.666/93, a sanção pelo ilícito que praticara. Assim, por força de lei, tanto a ação exclusiva do contratado, como o obrar do concorrente excluem o dever de indenizar. É clara a Lei n.° 8.666/93 ao estatuir as regras e os princípios que devem reger procedimento licitatório e a celebração dos contratos administrativos, não sendo dado ao contratado que compactuou com a ilicitude alegar o desconhecimento da lei, sendo este um relevante indício de consubstanciação da má-fé. Deve-se acrescer, ainda, o princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se com sua própria torpeza. Tratando-se de ato ilegal e tendo o contratado concorrido para a sua prática, nada poderá auferir com a sua desonestidade, tendo o dever de restituir o patrimônio público ao status quo, terminando por arcar com o prejuízo que advirá do não-pagamento da prestação eventualmente cumprida ou com a restituição do efetivamente recebera. No que concerne a um possível enriquecimento ilícito do Poder Público, é inegável a constatação de que o acolhimento desse entendimento acabaria por tornar legítimo o constante descumprimento dos princípios da 19 Citado por Hugo Nigro Mazzili, in Artigo Intitulado: “CONCURSO PÚBLICO NA ADMINISTRAÇÃO”, publicado Repertório de Legislação e Jurisprudência Jurisíntese, Ed. Síntese, vol. 30, jul/ago-2001. 9 M INISTÉRIO P ÚBLICO DO E STADO DO P ARANÁ 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama legalidade e da moralidade, fazendo com que sejam sistematicamente suscitados os possíveis benefícios auferidos pelo ente público, o que relegaria a infringência dos vetores básicos da probidade a plano secundário. Identificada a má-fé do contratado, não haverá que se falar em enriquecimento ilícito do Poder Público, já que este pressupõe um empobrecimento ilegítimo, derivado da lesão ao patrimônio daquele que se viu injustamente espoliado. Restando demonstrado que o contratado concorrera para o aperfeiçoamento do ato ilícito que gerou o enriquecimento de outrem, como seria possível sustentar a justiça de eventual recomposição patrimonial? Preservar-se-iam a moralidade e a equidade premiando-se a perspicácia do contratado de má-fé? Decretada a nulidade do contrato, haverá forte indício da prática de ato de improbidade administrativa por parte do agente público que concorreu para a sua celebração. Presente a improbidade, tem-se a lesividade da conduta, a qual, longe de acarretar o enriquecimento do Poder Público, torna claro o seu prejuízo (e de toda a coletividade) e o dever de ter ressarcido o que fora indevidamente despendido. A aplicação desse entendimento, no entanto, é restrita àquele que tenha concorrido para a prática do ato de improbidade, o que é demonstrativo da própria má-fé.” (sublinhou-se) 20 Sendo nulas as despesas, deve-se impor aos requeridos a obrigação de reporem ao erário o dinheiro gasto indevidamente. Como todos os requeridos tomaram parte na trama, solidariamente devem suportar a devolução do que foi gasto indevidamente, conforme mandam o § 4º do art. 37 da Constituição da República, e os arts. 4º e 5º da Lei n.º 8.429, de 02 de junho de 1992. II.3 – A configuração de improbidade administrativa. Além de lesivas ao erário, ensejando a obrigação de ressarcimento, com as mesmas condutas os requeridos também praticaram ato de improbidade administrativa nos termos do art. 37, § 4º, da Carta Magna e da Lei 8.429/92: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a 20 Garcia, Emerson e Alves, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. Editora Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2002, pp. 354/355. 10 M INISTÉRIO P ÚBLICO DO E STADO DO P ARANÁ 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei sem prejuízo da ação penal cabível. A conduta praticada pelos requeridos claramente levou à frustração da possibilidade da administração de selecionar, entre eventuais interessados, uma proposta que melhor pudesse atender os interesses públicos. Assim, é fora de dúvida que praticaram o ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92: Art. 10 – Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; Além de se amoldar ao contido no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, a conduta dos requeridos também feriu os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, bem como os deveres de legalidade, honestidade e lealdade às instituições, amoldando-se, portanto, ao ato de improbidade administrativa capitulado no artigo 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/93: “Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I- praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.” As conseqüências jurídicas para tais atos de improbidade administrativa, tanto na modalidade de causar dano ao erário (art. 10), quanto na modalidade de violação aos princípios (art. 11) estão previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei n.º 8.429/92: Art. 12 – Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: I – (...) II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, pagamento de multa civil de até 2 (duas) vezes o valor do dano e proibição de 11 M INISTÉRIO P ÚBLICO DO E STADO DO P ARANÁ 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. Estão, pois, todos os requeridos, na medida de suas culpabilidades e participações nos atos ilícitos inicialmente narrados, sujeitos a suportarem essas sanções, as quais acredita o Ministério Público serão exemplarmente aplicadas, nos termos do pedido adiante formulado. II.4 - A individualização das condutas. O requerido OSMAR TRENTINI, enquanto Prefeito do Município de Maria Helena, é co-responsável por todos aos atos que os requeridos servidores públicos, membros da Comissão de Licitação, praticaram, posto que todos são seus agentes de confiança já que nomeados para comporem a comissão de licitação. Mas não é só, OSMAR TRENTINI, mesmo ciente da fraude, também homologou o resultado do simulado Convite nº 32/2005 e subscreveu o Contrato Administrativo nº 061/2005, além de ter autorizado os pagamentos para a empresa NAC COMERCIAL DE LUBRIFICANTES LTDA.21 Os requeridos ALAN ROBSON DE FREITAS, VAGNER TRENTINI, DOMÍCIO RODRIGUES DE MOURA, LUIZ CARLOS BEITUM eram todos integrantes da Comissão de Licitação que levou a fraude adiante, montando o simulado procedimento do convite.22 O requerido ALAN ROBSON DE FREITAS era o presidente, e os demais, membros da comissão de licitação. Cabendo ainda observar que o requerido VAGNER TRENTINI é filho do prefeito e requerido OSMAR TRENTINI. Foram esses requeridos, que na qualidade de integrantes da Comissão de Licitação, quem efetivamente montaram o simulado procedimento do Convite 32/2005, reunindo os documentos pertinentes e “convidando” as três 21 Fls. 438-442 e empenhos de fls. 507, 511, 514, 517, 520, 523, 529, 531, 535, 536, 539, 543, 548, 549, 553, 556 e 557. 22 Fls. 247. 12 M INISTÉRIO P ÚBLICO DO E STADO DO P ARANÁ 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama empresas que, como inicialmente narrado, de fato pertenciam ao mesmo grupo de pessoas, a família SILVEIRA. Liame subjetivo esse do qual esses requeridos tinham plena ciência posto que todos os documentos identificadores da fraude, quais sejam, os contratos sociais das empresas e as procurações outorgadas por sócios em favor do requerido EULER DA SILVEIRA, constavam do simulado procedimento licitatório. Mas mesmo assim, esses requeridos, integrantes da Comissão de Licitação, persistiram na fraude, simulando a entrega dos convites para as três empresas e julgando escorreito o procedimento licitatório, declarando vencedora uma das empresas do grupo da família SILVEIRA. EULER DA SILVEIRA, JORGE FRANCISCO DA SILVEIRA e ADOLFINA CARDOSO DA SILVEIRA, apesar de não serem agentes públicos, também concorreram diretamente para a fraude, posto que, como descrito inicialmente, são integrantes da mesma família e constituíram empresas diversas para atuarem no mesmo ramo de atividade econômica. JORGE FRANCISCO DA SILVEIRA e ADOLFINA CARDOSO DA SILVEIRA, eram sócios proprietários de duas das empresas participantes da fraude, NAC COMERCIAL DE LUBRIFICANTES LTDA., e ULTRAFIL – COMÉRCIO DE FILTROS AUTOMOTORES LTDA. Observe-se que à época dos fatos essas empresas tinham sede declarada uma ao lado da outra, ambas indicavam seus endereços como sendo na Av. Presidente Castelo Branco, em Umuarama. A primeira no número 5300 e a segunda no número 5233. E como objeto social a empresa NAC COMERCIAL indicava em seu contrato a atividade de “Comércio atacadista de óleo lubrificante, graxa, aditivos e filtros para veículos automotores; comércio varejista de óleo lubrificante, graxas, aditivos e filtros para veículos automotores” 23 ; Enquanto a empresa ULTRAFIL indicava em seu contrato social a exploração do “Comércio atacadista e varejista de óleos lubrificantes e graxas, e comércio varejista de filtros automotores”. 24 Formalmente, portanto, tinham exatamente o mesmo ramo de atividade. Ora, por quais motivos duas pessoas físicas, casados entre si, constituiriam duas empresas diversas, ambas com pequeno capital social, para explorar exatamente o mesmo ramo de atividade econômica e ainda instalariam essas empresas praticamente no mesmo local? É evidente que a intenção era a prática de atos ilícitos, a fraude à lei, tal como o objetivo de participar de procedimentos fraudulentos como o presente. Essa constatação fica ainda mais evidente quando somada ao fato de que a terceira empresa que teria sido convidada a participar, a NACNORTE COMERCIAL DE LUBRIFICANTES LTDA., era de propriedade do requerido EULER DA 23 24 Fls. 392. Fls. 418. 13 M INISTÉRIO P ÚBLICO DO E STADO DO P ARANÁ 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama SILVEIRA, filho de JORGE FRANCISCO DA SILVEIRA e ADOLFINA CARDOSO DA SILVEIRA (sócios das outras duas empresas). Empresa esta, a NACNORTE, que apesar de formalmente indicar como sede a cidade de Londrina, também tinham exatamente o mesmo ramo de atividade, qual seja o “Comércio atacadista e varejista de óleos lubrificantes, graxas, filtros e aditivos para veículos automotores”.25 Ou seja, a família SILVEIRA, liderada por EULER DA SILVEIRA (já que este tinha procuração de seus pais para gerir a outras duas empresas), formalmente tinham três empresas distintas, todas com pequeno capital social declarado26, para explorar exatamente o mesmo ramo de atividade comercial. Reitere-se, ainda, que EULER DA SILVEIRA, além de sócio proprietário e administrador da empresa NACNORTE, também era a pessoa que efetivamente administrava e gerenciava as outras duas empresas, a NAC COMERCIAL e a ULTRAFIL, posto que seus pais, JORGE FRANCISCO DA SILVEIRA e ADOLFINA CARDOSO DA SILVEIRA, enquanto sócios proprietários dessas empresas, o constituíram, juntamente com EDUARDO PORTO MARQUES, procurador para gerenciar todos os negócios e interesses de ambas as empresas. Assim, EULER DA SILVEIRA, JORGE FRANCISCO DA SILVEIRA e ADOLFINA CARDOSO DA SILVEIRA, bem como EDUARDO PORTO MARQUES, com suas condutas, concorreram ativamente para a fraude, porquanto foram responsáveis pela criação e manutenção de três empresas, formalmente distintas, mas com atuação no mesmo ramo comercial. Empresas essas que supostamente receberam as cartas convites e, conforme previamente ajustado com os demais requeridos, apresentaram suas dissimuladas “propostas de preços”, com evidente inexistência de sigilo, posto que com valores obviamente conhecidos de todos os envolvidos. Já o requerido EDUARDO PORTO MARQUES, enquanto procurador das empresas NAC - COMERCIAL e a ULTRAFIL, cujo mandato compartilhava com EULER DA SILVEIRA, e que, portanto, tinha pleno conhecimento das fraudes, foi quem assinou, em nome da NAC – COMERCIAL DE LUBRIFICANTES LTDA., o Contrato nº 061/2005, firmado com o Município de Maria Helena, possibilitando, com sua conduta, a consumação da fraude e os conseqüentes pagamentos daí decorrentes. Destarte, os requeridos OSMAR TRENTINI, ALAN ROBSON DE FREITAS, VAGNER TRENTINI, DOMÍCIO RODRIGUES DE MOURA e LUIZ CARLOS BEITUM, enquanto agentes públicos praticaram diretamente, por ato próprio, os atos de improbidade administrativa acima descritos; enquanto os requeridos EULER DA SILVEIRA, JORGE FRANCISCO DA SILVEIRA, ADOLFINA CARDOSO DA SILVEIRA e EDUARDO PORTO MARQUES, apesar de não serem agentes públicos, concorreram nos atos de improbidade administrativa praticados pelos primeiros e, indiretamente, também foram os beneficiados pelas condutas ilícitas, assim sendo, na forma do art. 25 26 Fls. 422. A maior delas tinha capital social declarado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) – fls. 422. 14 M INISTÉRIO P ÚBLICO DO E STADO DO P ARANÁ 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama 3º da Lei 8.429/92, estão sujeitos às mesmas sanções aplicáveis aos agentes públicos. III - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Posto isso, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ requer: 1. A notificação, por oficial de justiça, de todos os requeridos para, querendo, apresentarem manifestação por escrito, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92; 2. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação dos requeridos, o recebimento desta inicial, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei 8.429/92, determinando-se a citação pessoal de todos requeridos, também por oficial de justiça; 3. A citação do Município de Maria Helena para, nos termos do art. 6º, § 3º da Lei 4.717/65 c/c com art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92, responder à presente inicial, abster-se de contestar, ou atuar ao lado do autor, na defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa; 4. A concessão das prerrogativas referidas no artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil, para o cumprimento das notificações e citações; 5. O deferimento de todos os meios probatórios em direito admitidos, especialmente a juntada de novos documentos, os depoimentos pessoal dos requeridos e de testemunhas, a serem oportunamente arroladas, além de outros que venham a se mostrar relevantes para a cabal comprovação dos fatos; 6. No mérito, a procedência dos seguintes pedidos: 6.1 - A declaração de nulidade do procedimento licitatório da Carta Convite nº 032/2005, do Município de Maria Helena, e do Contrato de Fornecimento nº 061/2005, celebrado entre o Município de Maria Helena e a empresa NAC COMERCIAL DE LUBRIFICANTES LTDA., em data de 12 de maio de 2005;27 6.2 - A condenação dos requeridos OSMAR TRENTINI, ALAN ROBSON DE FREITAS, VAGNER TRENTINI, DOMÍCIO RODRIGUES DE MOURA, LUIZ CARLOS BEITUM, EULER DA SILVEIRA, JORGE FRANCISCO DA SILVEIRA, ADOLFINA CARDOSO DA SILVEIRA, EDUARDO PORTO MARQUES, e das empresas NACNORTE COMERCIAL DE LUBRIFICANTES LTDA., e ULTRAFIL – COMÉRCIO DE FILTROS AUTOMOTIVOS LTDA, preambularmente qualificados, a solidariamente 27 A empresa NAC COMERCIAL DE LUBRIFICANTES LTDA não foi arrolada como requerida porque a mesma foi extinta em 04 de novembro de 2003, respondendo por seus eventuais passivo o ex-sócio JORGE FRANCISCO DA SILVEIRA, conforme distrato social de fls. 596. 15 M INISTÉRIO P ÚBLICO DO E STADO DO P ARANÁ 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama ressarcirem ao Município de MARIA HELENA, a quantia de R$ 17.475,34 (dezessete mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) correspondente ao dano causado ao erário atualizado até fevereiro de 2012, conforme cálculos de auditoria28, que devem ser devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais até o efetivo pagamento; 6.3 - A condenação dos requeridos OSMAR TRENTINI, ALAN ROBSON DE FREITAS, VAGNER TRENTINI, DOMÍCIO RODRIGUES DE MOURA, LUIZ CARLOS BEITUM, EULER DA SILVEIRA, JORGE FRANCISCO DA SILVEIRA, ADOLFINA CARDOSO DA SILVEIRA, EDUARDO PORTO MARQUES e NACNORTE COMERCIAL DE LUBRIFICANTES LTDA. e ULTRAFIL – COMÉRCIO DE FILTROS AUTOMOTIVOS LTDA, pela prática do ato de improbidade administrativa, capitulado no art. 10, caput e inciso VIII, da Lei 8.429/92, aplicando-lhes as sanções compatíveis com suas respectivas condições jurídicas - previstas no artigo 12, inciso II, da mesma lei; 6.4 - Subsidiariamente, não sendo acolhido o pedido anterior (o que se admite apenas por imperativo da eventualidade), com fundamento no artigo 289 do Código de Processo Civil, a condenação dos requeridos OSMAR TRENTINI, ALAN ROBSON DE FREITAS, VAGNER TRENTINI, DOMÍCIO RODRIGUES DE MOURA, LUIZ CARLOS BEITUM, EULER DA SILVEIRA, JORGE FRANCISCO DA SILVEIRA, ADOLFINA CARDOSO DA SILVEIRA, EDUARDO PORTO MARQUES, NACNORTE COMERCIAL DE LUBRIFICANTES LTDA., e ULTRAFIL – COMÉRCIO DE FILTROS AUTOMOTIVOS LTDA, pela prática de ato de improbidade administrativa, capitulado no art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92, aplicando-lhes as sanções previstas no art. 12, inciso III, da mesma lei, igualmente observando-se a compatibilidade com suas respectivas condições jurídicas; 7- A condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais. Atribui-se à causa o valor R$ 17.475,34 (dezessete mil quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos). Umuarama, 11 de maio de 2012. FABIO HIDEKI NAKANISHI Promotor de Justiça 28 Fls. 626-630 do anexo inquérito civil. 16