Tributário - Questões Comentadas - João Marcelo Rocha
AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL / 2003
01) O Código Tributário Nacional admite que por ato de autoridade
administrativa seja suspensa a aplicação da imunidade tributária à
instituição de assistência social, sem fins lucrativos, que distribuir
qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título?
A Constituição Federal veda à União conceder incentivos fiscais destinados a
promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes
regiões do País?
Na iminência ou no caso de guerra externa, é vedado à União instituir
impostos extraordinários não compreendidos em sua competência
tributária?
a) Sim, não, sim
b) Sim, sim, não
c) Sim, não, não
d) Não, não, sim
e) Não, sim, não
Gabarito oficial: C
Primeira pergunta. As instituições assistenciais, caso pretendam fazer jus à imunidade, não
podem ter finalidade lucrativa, por imposição constitucional (art. 150, VI, “c”). Nesse sentido, o
CTN veda a distribuição do seu patrimônio ou rendas (art. 14, I). Sendo assim, cabe
obviamente à Administração tributária cassar a proteção, exigindo os tributos correspondentes,
na hipótese de descumprimento de algum dos pressupostos (CTN, § 1º do art. 14). Caso a
entidade, em momento posterior, volte a cumprir as exigências constitucionais e legais, terá
novamente direito à proteção que a Constituição defere. No âmbito federal, o procedimento
relativo à cassação da imunidade está regulado no art. 32 da Lei 9.430/1996. Pergunta a que
se responde afirmativamente.
Segunda pergunta. O princípio da uniformidade geográfica (CF, art. 151, I) não impede que os
incentivos fiscais sejam utilizados como ferramenta para o desenvolvimento das regiões até
então menos favorecidas. Pelo contrário, o constituinte, cônscio das profundas desigualdades
entre as regiões do País, fomenta tal prática (CF, art. 43, § 2º, III). Pergunta a que se responde
negativamente.
Terceira pergunta. A competência extraordinária é justamente conferida à União pelo inciso II
do art.154. Resposta negativa.
02) O texto abaixo sobre substituição tributária é reprodução do § 7º do art. 150 da Constituição Federal.
Assinale a opção que preenche corretamente as lacunas do texto.
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“_____[I]______ poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de
_____[II]_____ pelo pagamento _______[III]_____, cujo fato gerador deva ocorrer
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso
______[IV]_______ o fato gerador presumido.”
a) [I] A lei...[II] responsável...[III] de impostos ou contribuição...[IV]
não se realize
b) [I] A legislação tributária...[II] substituto
tributos...[IV] não ocorra
tributário...[III] de
c) [I] Resolução do CONFAZ...[II] responsável...[III] do ICMS...[IV] se
efetive
d) [I] Somente lei complementar...[II] substituto tributário...[III] do
ICMS...[IV] não se materialize
e) [I] Medida Provisória...[II] substituto legal...[III] de impostos e contribuições...[IV]
ocorra
Gabarito oficial: A
A questão, como o próprio enunciado dispõe, não requer maiores reflexões, bastando
consultar o dispositivo mencionado. Sobre o assunto, parece-nos interessante frisar que o
Supremo Tribunal Federal (ADIn 1.851) firmou entendimento no sentido de que o dispositivo
constitucional em apreço não garante a restituição parcial, na hipótese de o fato gerador
ocorrer resultando valor devido menor que o recolhido. O fundamento adotado, a nosso ver
pouco consistente, foi no sentido de que a obrigatoriedade da restituição parcial inviabilizaria o
sistema que o constituinte derivado (EC 3/1993) quis simples e funcional. Mais recentemente,
com a mudança na composição da Corte, o tema vem sendo reexaminado (ADIn 2.675 e
2.777), já com alguns votos no sentido de rever o entendimento acerca do assunto.
03) Entidade fechada de previdência privada, que só confere benefícios aos seus filiados desde que eles
recolham as contribuições pactuadas, goza de imunidade tributária?
Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, filmes
fotográficos destinados à composição de livros, jornais e periódicos estão
abrangidos por imunidade tributária?
A Constituição Federal veda a instituição de contribuição social para a seguridade
social sobre o lucro auferido por pessoas jurídicas, que decorra de comercialização de
livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão?
a) Não, sim, não
b) Não, não, sim
c) Não, não, não
d) Sim, sim, não
e) Sim, não, sim
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Gabarito oficial: A
A primeira pergunta claramente quer que visitemos a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal sobre o assunto. Ficou assentado pela Corte, com apoio no atual texto constitucional
(arts. 201 a 204), que a previdência é um mecanismo pelo qual o trabalhador, contribuindo
com prestações periódicas, obtém o direito a benefícios, para si ou sua família, a serem pagos
em certas circunstâncias (aposentadoria, idade, invalidez, morte, reclusão, doença,
desemprego, etc.). Trata-se de um sistema contributivo para obtenção de certos seguros. Já
assistência social é uma atividade de inserção do ser humano na esfera de dignidade,
independentemente de contribuição do beneficiado. Trata-se de um sistema de ações, de
caráter universal e não-contributivo, tendente a assegurar a promoção social da pessoa
humana. Dessa maneira, as instituições de previdência privada, tenham ou não caráter
lucrativo, não se equiparam a instituições assistenciais, não prevalecendo a imunidade (CF,
art. 150, VI, “c”). O caráter contributivo no qual repousa sua atuação faz com que as entidades
de previdência privada afastem-se do conceito de assistência social (RE 202.700). No entanto,
decidiu o STF que as entidades previdenciárias privadas que não funcionam em regime
contributivo (ou seja, sem contribuições exigidas dos beneficiários), sendo, por exemplo,
sustentadas unicamente por uma empresa ou instituição mantenedora, revelam atividade
assistencial, proporcionando aos trabalhadores melhor integração social (RE 259.756),
prevalecendo, nesse caso, a imunidade do art. 150, VI, “c”. A pergunta, portanto, deve ser
respondida negativamente.
Segunda pergunta. O Plenário do STF, em apertadíssima votação (RE 174.476 e 190.761),
decidiu que a imunidade referente aos livros, jornais, periódicos e o respectivo papel destinado
à impressão (CF, art. 150, VI, “d”) abrange os chamados filmes fotográficos (Súmula 657 do
Tribunal). No entanto, a expressão é pouco esclarecedora. Os casos julgados envolviam
“filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, não perfurados, em rolo de poliéster
para imagens monocromáticas”. Trata-se, em verdade, de espécie de fotolito onde são
lançados textos e imagens que são utilizados para a confecção das placas metálicas que
servirão para a impressão do jornal. Segundo constou dos autos, são materiais “necessários à
obtenção de fotos e textos que, após fotografados por equipamento especial, são revelados na
chapa de alumínio destinada a compor os rolos da máquina rotativa”. A Corte, então,
interpretou de forma ampla o termo “papel”, para incluir nesse conceito todo e qualquer
material de aspecto aproximado, ainda que não composto de celulose. Interpretou ainda de
forma ampla a expressão “destinado a sua impressão”, para compreender todo o papel
consumido no processo produtivo, e não apenas o que chega às bancas e livrarias. Essa
posição do STF não deixa de ser ousada, já que abandona o aspecto histórico dessa
imunidade, surgida na Carta de 1946 como uma resposta às altas imposições alfandegárias
determinadas pela ditadura do Estado Novo sobre o papel de imprensa, em sua maior parte
proveniente do exterior. Tratava-se de nítido mecanismo de contenção da imprensa. Portanto,
em sua origem, a imunidade pretendia proteger apenas o chamado “papel de imprensa”, ou
seja, o que chega às mãos dos leitores. A referência ao papel acabou por ser repetida pelos
textos constitucionais posteriores. No entanto, a Suprema Corte, levando em conta a liberdade
de manifestação do pensamento (CF, arts. 5º, IV, e 220), valor subjacente na imunidade em
apreço, e também a evolução dos processos de produção gráfica, decidiu pela imunidade dos
chamados “filmes fotográficos”. Pergunta a que se responde afirmativamente. No entanto, a
Corte não reconhece imunidade aos demais insumos de produção que se afastem do conceito
de papel, tais como tiras plásticas para amarração, soluções líquidas, máquinas,
equipamentos (RE 203.267, 203.859 e 204.234) e tintas (RE 215.435 e 273.308).
Terceira pergunta. Esta pergunta também, de certa forma, remete-nos à jurisprudência do
STF, que, na verdade, não discrepa do que a doutrina em geral ensina sobre o tema. A
imunidade em prol dos livros, jornais, periódicos e o respectivo papel da impressão é de
natureza objetiva, pretendendo, basicamente, afastar a incidência dos impostos que gravam a
circulação das mercadorias (IPI, ICMS, II e IE), não protegendo o patrimônio ou a renda das
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pessoas que lidam com tais produtos. Nesse sentido, o RE 170.717. Além disso, é de se
mencionar a recente Súmula 659 do STF que declara que a imunidade do §3º do art. 155 da
Constituição, igualmente objetiva, não impede a exigência das contribuições sociais sobre as
receitas das empresas que comercializam as mercadorias e serviços mencionados no
dispositivo. Com maior razão ainda, os lucros das sociedades que lidam com mercadorias
objetivamente imunes também estão sujeitos à respectiva contribuição social (CF, art. 195, I,
“c”). É de se lançar aqui mais um argumento. É que as contribuições destinadas à seguridade
têm um sistema próprio de imunidades, não se aplicando o art. 150, VI. A comprovação disso
é bem simples: o próprio art. 195, § 7º, confere imunidade das contribuições sociais às
instituições de assistência social. Se o inciso VI (alínea “c”) do art. 150 fosse aplicável às
contribuições sociais, o § 7º do art. 195 seria redundante, e redundância é algo que não se
deve presumir presente nas normas jurídicas. Declara o art. 195, caput, que a seguridade será
financiada por toda a sociedade, de modo que as eventuais hipóteses de imunidade são bem
menos numerosas e tratadas de modo específico e pontual pelo texto constitucional (CF, art.
149, § 2º, I, art. 195, II, parte final, e § 7º; ADCT, art. 85). Pergunta a que se responde
negativamente.
04) Em relação à contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e
de créditos e direitos de natureza financeira (CPMF) e sua disciplina em disposição
constitucional transitória, avalie o acerto das afirmações adiante e marque com V as
verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a opção correta.
(
) É vedada a incidência da CPMF sobre operações com ouro, quando
definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
(
) A CPMF está submetida ao princípio da anterioridade de que trata o
art. 150, III, b, da Constituição Federal (vedação da cobrança de
tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a
lei que os instituiu ou aumentou).
(
)
A CPMF não incide nos lançamentos em contas correntes de depósito
especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para operações de sociedades
anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de
operações praticadas no mercado financeiro.
a) F, V, F
b) F, F, V
c) F, F, F
d) V, V, F
e) V, F, V
Gabarito oficial: B
A primeira afirmação contraria o § 2º do art. 74 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, acrescentado pela EC 12/1996. O dispositivo manda que, quanto à CPMF, não se
aplique o § 5º do art. 153 da Constituição, que dispõe sobre a exclusividade de incidência do
IOF sobre o ouro ativo financeiro. O dispositivo, a nosso ver, teve apenas a finalidade de
esclarecer algo que ocorreria mesmo sem ele. A CPMF não incide sobre a circulação do ouro
ou sobre operações de câmbio, mas sobre a movimentação financeira, especificamente sobre
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o saque dos recursos da conta de depósito. Usando uma analogia, pode-se dizer que a CPMF
não incide sobre a circulação ou venda de arroz, mas quem adquire a mercadoria saca os
respectivos recursos de sua conta bancária para pagar o preço ajustado. Em relação ao ouro
ativo financeiro ocorre coisa semelhante: quem o adquire deve honrar o contrato e para isso
sacará recursos de sua conta. O dispositivo, então, apenas tenta deixar claro que o regime
aplicável ao câmbio com o ouro não afeta a tributação dos recursos movimentados pelo
adquirente. Afirmação falsa.
Segunda afirmativa. A CPMF é uma contribuição de custeio da seguridade social (ADCT, arts.
74, § 3º, 75, § 2º, 80, I, 84, § 2º). Sendo assim, submete-se ao regime da anterioridade
nonagesimal (ADCT, art. 74, § 4º, combinado com CF, art. 195, § 6º). Afirmação falsa.
Terceira afirmação. Cedendo às pressões dos operadores do mercado de capitais, a EC
37/2002, ao prorrogar a CPMF, estabeleceu imunidade em favor de uma grande gama de
operações financeiras. A hipótese a que se refere a afirmação é tratada na alínea “c” do inciso
I do art. 85 do ADCT. Afirmativa verdadeira.
05) Avalie o acerto das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as
falsas; em seguida, marque a opção correta.
(
)
A base de cálculo do imposto sobre a importação de produtos
estrangeiros, quando a alíquota seja específica, é o preço normal que
o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em
uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto
ou lugar de entrada do produto no País.
(
)
É facultado ao Poder Executivo, nas condições e nos limites
estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do
imposto sobre a importação de produtos estrangeiros.
( ) A posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona
urbana do Município, não constitui fato gerador do imposto sobre propriedade
territorial rural.
a) F, V, F
b) F, F, V
c) F, F, F
d) V, F, V
e) V, V, F
Gabarito oficial: C
Primeira afirmativa. Alíquota específica é aquela estabelecida em moeda, na
proporção de uma unidade de medida, tal como R$5,00/tonelada, R$0,10/litro,
etc. Dessa forma, o valor do imposto a ser pago será a multiplicação da alíquota
pela quantidade do produto importado. Portanto, no caso de alíquota específica, a
base de cálculo é a quantidade do produto, expressa na unidade de medida
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correspondente (CTN, art. 20, I; Regulamento Aduaneiro de 2002 - Decreto
4.543/2002, art. 91). Afirmativa falsa.
Segunda afirmativa. Embora o CTN, art. 21, mencione a possibilidade de o Executivo poder
alterar a base de cálculo do imposto, nossa atual Constituição autoriza apenas a alteração das
alíquotas pelo referido Poder (CF, art. 153, § 1º). Deve-se, pois, considerar que, nessa
passagem, o Código não foi recepcionado. Afirmativa falsa.
Terceira afirmativa. Imóvel por natureza é o solo. O aspecto espacial do ITR é
justamente obtido por exclusão. Será rural todo o imóvel não considerado urbano,
nos termos dos arts. 29 e 32, § 1º, do CTN. No entanto, o ITR incide sobre a
posse, nos termos do mesmo artigo 29. Afirmativa falsa.
João Marcelo Rocha
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