20 DIÁRIO OFICIAL No 3.817 Ano XXV - Estado do Tocantins, segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013 CAROLINE GOTTSELIG - desclassificada pela Comissão Técnica da SEAGRO por falta de garantias (bens de terceiro) ferindo o item 5.4 condições econômicas e financeiras do proponente do TDR, não pontuando no 3 quesito econômico financeiro ficando abaixo da nota de corte média ponderada que é de 15 pontos, de acordo com o item 7 Avaliação e Classificação dos Proponentes do TRD e falta de assinatura do técnico qualificado no Plano de Exploração. 4 5 DERICK FURTADO PEREIRA – desclassificada pela Comissão Técnica da SEAGRO por falta de garantias (bens de terceiro) ferindo o item 5.4 condições econômicas e financeiras do proponente do TDR, não pontuando no quesito econômico financeiro ficando abaixo da nota de corte média ponderada que é de 15 pontos, de acordo com o item 7 Avaliação e Classificação dos Proponentes do TRD. DIVINO ANTONIO DE OLIVEIRA GONDIM - desclassificado pela Comissão Técnica da SEAGRO por falta de comprovação das garantias, não pontuando no quesito econômico financeiro ficando abaixo da nota de corte, média ponderada que é de 15 pontos, de acordo com o item 7 Avaliação e Classificação dos Proponentes do TRD. 6 DOMINGOS JOSÉ DIAS - desclassificado pela Comissão Técnica da SEAGRO por falta de comprovação de garantias, certidão de inteiro teor atualizada dos bens, não pontuando no quesito econômico financeiro ficando abaixo da nota de corte média ponderada que é de 15 pontos, de acordo com o item 7 Avaliação e Classificação dos Proponentes do TRD. 7 EDISON MONTEIRO DA SILVA - desclassificado pela Comissão Técnica da SEAGRO por falta de comprovação de garantias, certidão de inteiro teor atualizada dos bens, não pontuando no quesito econômico financeiro ficando abaixo da nota de corte média ponderada que é de 15 pontos, de acordo com o item 7 Avaliação e Classificação dos Proponentes do TRD. EGRIMÁRCIA ALMEIDA SILVA MARQUES - desclassificado pela Comissão Técnica da SEAGRO por falta de comprovação de garantias, certidão de inteiro teor atualizada do bem, não pontuando no quesito econômico 8 financeiro ficando abaixo da nota de corte média ponderada que é de 15 pontos, de acordo com o item 7 Avaliação e Classificação dos Proponentes TRD. 9 ELIAS LUIS FAVERSANI BARBIERI - desclassificado pela Comissão Técnica da SEAGRO por falta de garantias, os bens oferecidos não são passiveis de ser ofertado nos agentes financeiros, não pontuando no quesito econômico financeiro ficando abaixo da nota de corte, média ponderada que é de 15 pontos, de acordo com o item 7 Avaliação e Classificação dos Proponentes do TRD. ERIVALDO DA COSTA AMORIM - desclassificado pela Comissão Técnica da SEAGRO por falta de comprovação de garantias, certidão de inteiro teor atualizada do bem, não pontuando no quesito econômico financeiro ficando 10 abaixo da nota de corte média ponderada que é de 15 pontos, de acordo com o item 7 Avaliação e Classificação dos Proponentes do TRD. HELON CHALUB SILVA - desclassificado pela Comissão Técnica da SEAGRO por falta de comprovação de garantias, certidão de inteiro teor atualizada dos bens, não pontuando no quesito econômico financeiro ficando 11 abaixo da nota de corte média ponderada que é de 15 pontos, de acordo com o item 7 Avaliação e Classificação dos Proponentes do TRD. 12 HÍTALO DELMONDES MOREIRA - desclassificado pela Comissão Técnica da SEAGRO por falta de comprovação de garantias, certidão de inteiro teor atualizada dos bens, não pontuando no quesito econômico financeiro ficando abaixo da nota de corte média ponderada que é de 15 pontos, de acordo com o item 7 Avaliação e Classificação dos Proponentes do TRD. 13 HOSIEL SOUZA MENDES - desclassificado pela Comissão Técnica da SEAGRO por falta de comprovação de garantias, certidão de inteiro teor atualizada dos bens, não pontuando no quesito econômico financeiro ficando abaixo da nota de corte média ponderada que é de 15 pontos, de acordo com o item 7 Avaliação e Classificação dos Proponentes do TRD. 14 JOÃO JOSUÉ BATISTA NETO - desclassificado pela Comissão Técnica da SEAGRO por falta de comprovação de garantias, certidão de inteiro teor atualizada dos bens, não pontuando no quesito econômico financeiro ficando abaixo da nota de corte média ponderada que é de 15 pontos, de acordo com o item 7 Avaliação e Classificação dos Proponentes do TRD e falta de assinatura do técnico qualificado no Plano de Exploração. 15 LUCAS DE SOUZA DIAS GUTIERREZ - desclassificado pela Comissão Técnica da SEAGRO por falta de comprovação de garantias não pontuando no quesito econômico financeiro ficando abaixo da nota de corte média ponderada que é de 15 pontos, de acordo com o item 7 Avaliação e Classificação dos Proponentes do TRD e falta de assinatura do técnico qualificado no Plano de Exploração LUCAS HENRIQUE BORGES - desclassificado pela Comissão Técnica da SEAGRO por falta de garantias, o 16 bem oferecido foi insuficiente ficando abaixo da nota de corte média ponderada que é de 15 pontos, de acordo com o item 7 Avaliação e Classificação dos Proponentes do TRD. 17 NILCENARA SPOSITO - desclassificado pela Comissão Técnica da SEAGRO por falta de comprovação de garantias, certidão de inteiro teor atualizada dos bens, não pontuando no quesito econômico financeiro ficando abaixo da nota de corte média ponderada que é de 15 pontos, de acordo com o item 7 Avaliação e Classificação dos Proponentes do TRD. 18 NIVALDO GOTTSELIG - desclassificado pela Comissão Técnica da SEAGRO por falta de garantias (bens de terceiro) ferindo o item 5.4 condições econômicas e financeiras do proponente, não pontuando no quesito econômico financeiro ficando abaixo da nota de corte média ponderada que é de 15 pontos, de acordo com o item 7 Avaliação e Classificação dos Proponentes do TRD e falta de assinatura do técnico qualificado no Plano de Exploração. 19 NORIO KITAZULU - desclassificado pela Comissão Técnica da SEAGRO por apresentar idade acima de 60 anos ferindo o item 4 participação do Edital e falta de comprovação de garantias, certidão de inteiro teor atualizada dos bens, não pontuando no quesito econômico financeiro ficando abaixo da nota de corte média ponderada que é de 15 pontos, de acordo com o item 7 Avaliação e Classificação dos Proponentes do TRD. 20 RENATO JUNIO PINTO GUIMARÃES - desclassificado pela Comissão Técnica da SEAGRO por falta de comprovação de garantias os bens oferecido não são passiveis para serem ofertado nos agentes financeiros, não pontuando no quesito econômico financeiro ficando abaixo da nota de corte média ponderada que é de 15 pontos, de acordo com o item 7 Avaliação e Classificação dos Proponentes do TRD. RODRIGO DE SOUZA DIAS GUTIERREZ - desclassificado pela Comissão Técnica da SEAGRO por falta de comprovação de garantias, não pontuando no quesito econômico financeiro ficando abaixo da nota de corte média 21 ponderada que é de 15 pontos, de acordo com o item 7 Avaliação e Classificação dos Proponentes do TRD e falta de assinatura do técnico qualificado no Plano de Exploração. SECRETARIA DA SAÚDE Secretária: VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA PORTARIA/SESAU Nº 57, de 14 de fevereiro de 2013. Estabelece orientações básicas sobre a norma operacional do pagamento das gratificações instituído pela Lei nº 2692, de 21 de dezembro de 2012 e pela Lei nº 2.643, de 05 de novembro de 2012, no âmbito da Secretaria da Saúde. A Secretária de Estado da Saúde do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, designada pelo Ato Governamental nº. 1.958 - NM, publicado no Diário Oficial do Estado nº. 3.730, de 09/10/2012, consoante o disposto no art. 42, § 1º, inciso II da Constituição do Estado. RESOLVE: Art. 1º Regulamentar as normas operacionais para pagamento de gratificações no âmbito da urgência e emergência, unidade de terapia intensiva e unidade intermediária neonatal. Art. 2º São instituídas no âmbito da Secretaria da Saúde, com natureza remuneratória, as gratificações de: I - Gratificação de Urgência e Emergência – GUEM, atribuída aos ocupantes dos cargos efetivos de Médico, Assistente Social, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Psicólogo, Técnico em Enfermagem, Técnico em Radiologia e Auxiliar de Enfermagem, em exercício nos serviços de pronto-socorro e nas salas vermelha e amarela; II - Gratificação de Exercício em Unidade de Terapia Intensiva – Adulto, Pediátrica e Neonatal - GUTI, atribuída aos ocupantes dos cargos efetivos de Médico, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Técnico em Enfermagem e Assistente de Serviços de Saúde, em exercício nas unidades de terapia intensiva; III - Gratificação de Unidade Intermediária Neonatal – GNEO, atribuída aos ocupantes dos cargos efetivos de Médico, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Técnico em Enfermagem e Assistente de Serviços de Saúde, em exercício nas unidades intermediárias neonatais; IV - Gratificação de Exercício de Atividade no Sistema de Regulação-GESR, atribuída ao ocupante do cargo efetivo de Médico em exercício no Complexo Regulador do Estado do Tocantins. Art. 3º Os pagamentos das gratificações referente aos setores GUEM, GUTI, GNEO e GESR serão efetuados obedecendo as seguintes normas: I – Servidores com escala fixa e cumprimento integral da jornada de trabalho e de plantões estabelecidos no art. 3 da Lei específica; II - Servidores cujos plantões sejam cumpridos conforme o art. 3º da Portaria/Sesau nº 937, de 29 de novembro de 2012, publicado no DOE nº3. 768 de 05 de dezembro de 2012. Art. 4º Não serão contemplados com os pagamentos das gratificações os servidores que se encontrarem nas seguintes condições: SÉRGIO VIEIRA PINTO - desclassificado pela Comissão Técnica da SEAGRO por falta de garantias, não pontuando 22 no quesito econômico financeiro ficando abaixo da nota de corte média ponderada que é de 15 pontos, de acordo com o item 7 Avaliação e Classificação dos Proponentes do TRD. I – com faltas e\ou ausências justificadas e injustificadas; II – plantão de sobreaviso; III – afastamentos por motivos de férias, licenças e de outras naturezas. Abre-se prazo de 5 (cinco) dias para interposição de recursos, conforme disposto no art. 109 da Lei 8.666/93. Ficam os demais Licitantes, intimados para, se de vosso interesse, apresentem suas contra-razões em igual prazo, que começará a contar a partir do encerramento do prazo de razões, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos e aos recursos. Art. 5º Fica estabelecido que os pagamentos das gratificações serão efetuados em conformidade com as apurações realizadas pelas Unidades Hospitalares e atestadas pelas Diretorias geral e técnica. Palmas, 15 de fevereiro de 2013. MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA Presidente Parágrafo Único - As Unidades Hospitalares deverão encaminhar os relatórios de apurações a Coordenadoria de Gestão da Rede Hospitalar Estadual até o dia 10 do mês subsequente. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.