TIETÊ, 31 DE JANEIRO DE 2011 - ANO VI EDIÇÃO 153 - DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Paço Municipal Praça Dr. J. A. Correa - CEP 18.530-000 Fone: (15) 3285-8755 e-mail: [email protected] www.tiete.sp.gov.br Imprensa Oficial do município de Tietê Criada pela Lei Orgânica Municipal (artigo 84) e Decreto Municipal nº 3.008/03 revogado pelo Decreto Municipal nº 3.167/2005. Registrada no Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos Civil Pessoa Jurídica e Tabelião de Protesto de Letras e Títulos e Documento, Civil Pessoa Jurídica e Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Tietê, sob MATRÍCULA; Nº DE ORDEM 20, de 31 de janeiro de 2006 Secretaria de Planejamento e Comunicação Ednéa Godoy Gomes Ruy Arte Diagramação Sérgio Ricardo Regonha Encarregado de Equipe Zaury Casari Junior Impressão Gráfica Estrela de Tietê Ltda. - EPP Jornalista Responsável Andréia Rodrigues Baptista - Mtb 39.149 Tiragem: 2.000 exemplares 2 PODER EXECUTIVO CADERNO 1 Imprensa Oficial do Município de Tietê 31 de Janeiro de 2011 MENSAGEM DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TIETÊ AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO O Conselho Municipal de Educação de Tietê parabeniza toda a equipe de docentes e funcionários da rede pública municipal de ensino pelo excelente trabalho que vem sendo desenvolvido, levando-se em conta principalmente a transição ocorrida com a municipalização do ensino. A municipalização que a princípio foi muito questionada e que realmente parecia ser impossível a sua implantação em nossa cidade foi aos poucos sendo assimilada e hoje é uma realidade totalmente consolidada e que já começa a produzir frutos para a comunidade escolar, com melhorias visíveis tanto nas estruturas físicas das unidades escolares como nas estruturas organizacionais de uma forma geral, mas com destaque para o atendimento da demanda de alunos em seus próprios bairros ou nas unidades mais próximas de suas residências. A prioridade do Conselho Municipal de Educação, dentre todos os objetivos para o qual foi criado é a constante melhoria da qualidade da educação de nossas crianças e jovens. Mas não podemos falar em qualidade na educação se não tivermos professores valorizados e motivados para arcar com tamanha responsabilidade que é a de zelar pela integridade das crianças durante a permanência nas unidades escolares, levar conhecimento através de atividades que despertem o interesse do aluno, ensiná-las a conviver em grupo para desenvolverem as capacidades de superação em situações conflitantes, e para os jovens além de levarem conhecimento também dar-lhes as bases para que no futuro tenham condições de pleitear por conquistas e acima de tudo ter plena cidadania. Ser professor não é apenas uma profissão, mas sim uma MISSÃO que para poder ser cumprida, necessita ter total suporte dos gestores da educação e também o devido reconhecimento por parte da comunidade escolar. Quando falamos em valorização, automaticamente vem em nossa mente a questão da valorização financeira que obviamente é muito importante, pois é dela que conseguimos a nossa subsistência e a de nossas famílias, porém existem outros valores, tão ou mais importantes que infelizmente ao longo do tempo acabaram sendo banalizados e precisam ser urgentemente resgatados. São os valores de respeito, de dignidade, de auto estima, de reconhecimento, entre outros. E são esses valores que o Conselho Municipal de Educação pretende resgatar através de indicações e deliberações para que brevemente possamos comemorar a reconquista desses importantes fatores que influenciam diretamente na qualidade da educação. Desejamos a todos um feliz novo ano letivo que está para se iniciar e que juntos continuemos a trabalhar por uma Educação com Qualidade para as crianças e jovens de nossa Tietê. CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TIETÊ Imprensa Oficial do Município de Tietê 31 de Janeiro de 2011 CADERNO 1 JOSÉ CARLOS MELARÉ, Prefeito do Município de Tietê, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e, Considerando a Lei Municipal nº 3.061/2009, de 04 de maio de 2009, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação”, R E S O L V E: Artigo 1º - O Conselho Municipal de Educação fica composto pelos seguintes elementos: Representantes do Órgão Municipal responsável pela Educação: Sulleiman Schiavi Nicolosi Maria Eunice Vicentim Foltran Daniel PODER EXECUTIVO 3 “Dispõe sobre criação das Câmaras de Educação Básica e da Comissão de Legislação, Normas e Planejamento do Conselho Municipal de Educação” O Conselho Municipal de Educação, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de regulamentar a criação das Câmaras de Educação Básica e da Comissão de Legislação, Normas e Planejamento do Conselho Municipal de Educação DELIBERA: Artigo 1º - Ficam instituídas como partes integrantes do Conselho Municipal de Educação, as Câmaras de Educação Básica, responsáveis pela elaboração das deliberações do Conselho Municipal de Educação. Artigo 2º - As Câmaras da Educação Básica subdividem-se em: Representantes dos Professores do Ensino Básico Municipal: Maria Tereza de Almeida Valentim Lauriene Foltran Valentim Milanez Representantes dos Diretores de Escola do Ensino Básico Municipal: Vera Lúcia Lopes Martins Vergílio Fernandes Barboza Neto Representantes dos Pais de Alunos da rede de Ensino Pública Municipal: Jorge Sebastião César Valdirene Cláudio Representantes dos Servidores de Apoio Escolar da rede de Ensino Pública Municipal: Margareth Dias Pires Neusa Maria Senciatti Rodrigues Representantes das Escolas Particulares instaladas no Município: Maria do Carmo Buffo Gardenal Inês Moreli Toledo de Moraes § 1º - Câmara de Educação Infantil, abrangendo as ações da iniciação da educação infantil e será composta pelos seguintes membros: - Margareth Dias Pires - Neusa Maria Senciatti Rodrigues - Regina Maria de Campos Pontes - Vergílio Fernandes Barboza Neto § 2º - Câmara do Ensino Fundamental I, abrangendo as ações voltadas do 1º até o 5º ano e será composta pelos seguintes membros: - Cleusa Maria Basso Bertola - Laureine Foltran Valentim Milanez - Maria Tereza de Almeida Valentim - Vera Lúcia Lopes Martins § 3º - Câmara do Ensino Fundamental II, abrangendo as ações voltadas do 6º até o 9º ano e será composta pelos seguintes membros: Representantes de Entidades da Sociedade Civil: Júlio César Coan Cleusa Maria Basso Bertola - Inês Moreli Toledo de Moraes - Maria do Carmo Buffo Gardenal - Maria Teresa Ribeiro Rodrigues - Sandra Marta Tezotto Representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: Silvia Maria Penteado de Souza Regina Maria de Campos Pontes Artigo 3º - Fica instituída como parte integrante do Conselho Municipal de Educação, a Comissão de Legislação, Normas e Planejamento, responsável pela manifestação de matéria de natureza jurídica dentro da competência específica do Conselho, e será composta pelos seguintes membros: Representantes dos Professores e/ou Diretores do Ensino Básico da Rede Pública Municipal: Maria Teresa Ribeiro Rodrigues Sandra Marta Tezotto Representantes do Poder Legislativo: Nádia Luiza Polastre Canateli José Antonio Carniel Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua afixação no quadro de avisos do Paço Municipal, será publicada na Imprensa Oficial do Município, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 7.215/2009, de 25 de agosto de 2009.. - Jorge Sebastião Cesar - Júlio Cesar Coan - Maria Eunice Vicentim Foltran Daniel - Sulleiman Schiavi Nicolosi Artigo 4º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua homologação pela autoridade competente, e após sua publicação na Imprensa Oficial do Município. Deliberação Plenária O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente Deliberação. Tietê, 28 de janeiro de 2011. Sala do Plenário, em 20 de janeiro de 2.011. JOSÉ CARLOS MELARÉ PREFEITO Jorge Sebastião Cesar Presidente do Conselho Pleno 4 PODER EXECUTIVO CADERNO 1 “Dispõe sobre criação de emprego de Professor Temporário” Imprensa Oficial do Município de Tietê 31 de Janeiro de 2011 “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação” JOSÉ CARLOS MELARÉ, Prefeito do Município de Tietê, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, JOSÉ CARLOS MELARÉ, Prefeito do Município de Tietê, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga, a seguinte: LEI Nº 3.061/2009 FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga, a seguinte: Artigo 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão autônomo, de caráter normativo, consultivo e deliberativo, do Sistema Municipal de Ensino com competência para decidir sobre todas as questões referentes à Educação Municipal, definidas nesta Lei. LEI Nº 3.060/2009 Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal da Educação, a admitir nos termos do Artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal, por TEMPO DETERMINADO, PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PARA O EXERCÍCIO TEMPORÁRIO, das atribuições correspondentes aos empregos das classes de docentes que tiverem a habilitação exigida pela legislação vigente, mediante PROCESSO SELETIVO. Artigo 2º - O Professor Temporário que ministrará aulas na Rede Municipal da Educação Básica receberá financeiramente pelo valor das horasaula que assumiu, na falta dos Professores Titulares Efetivos e/ou Substitutos Efetivos. Parágrafo Primeiro: O cálculo do valor da hora-aula respeitará o valor do salário inicial de cada nível da Educação Básica. Parágrafo Segundo: A cada final de mês serão computadas através de registro em livro de cada unidade escolar da Rede Municipal da Educação Básica, as horas-aulas ministradas por cada Professor Temporário, para a confecção do Recibo a ser empenhado no Departamento competente da Secretaria Municipal de Finanças, para a efetivação do pagamento do montante das horas-aulas efetivamente dadas nas Escolas Municipais e/ou referentes às licenças ou afastamentos atribuídos ao Professor Temporário. Artigo 3º - Na falta de Professores Efetivos para Substituição docente na Rede Municipal da Educação, sendo necessária a atribuição de aula por período determinado, o PROFESSOR TEMPORÁRIO, poderá assumir a classe do titular licenciado ou afastado, recebendo a remuneração do piso salarial de sua categoria, em vigência, respeitando-se a classificação do PROCESSO SELETIVO realizado para suprir a necessidade de cada ano letivo. Parágrafo Único: As aulas que irão para atribuição na Secretaria Municipal de Educação, serão aquelas para cobrir licença superior ao período de 15 (quinze) dias. Artigo 4º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Educação Básica, suplementadas, se necessário. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua afixação no quadro de avisos do Paço Municipal e será publicada na Imprensa Oficial do Município, revogando-se as disposições em contrário. Tietê, 04 de maio de 2009. JOSÉ CARLOS MELARÉ PREFEITO Parágrafo Único - Para efeitos administrativos, o Conselho Municipal fica vinculado ao órgão Municipal de Educação, o qual deverá garantir apoio necessário para o seu bom funcionamento e manutenção. Artigo 2º - O Conselho Municipal de Educação será composto por 18 (dezoito) membros, sendo: I. 1 (um) representante do órgão municipal responsável pela Educação; II. 1 (um) representante dos professores do ensino básico municipal; III. 1 (um) representante dos diretores de escola do ensino básico municipal; IV. 1 (um) representante dos pais de alunos da rede de ensino pública municipal; V. 1 (um) representante dos servidores do apoio escolar da rede de ensino pública municipal; VI. 1 (um) representante das escolas particulares instaladas no município; VII. 1 (um) representante de entidades da sociedade civil (associações de classe, sindicatos, associações de empresários etc.); VIII. 1 (um) representante do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; IX. 1 (um) representante dos professores e ou diretores do ensino básico da rede pública estadual. X. 1(um) representante indicado pelo Poder Legislativo. Parágrafo 1º - Cada membro titular deverá ter um suplente, que o substituirá ou sucederá em casos de licença ou impedimento; Parágrafo 2º - O representante do órgão municipal de Educação será indicado pelo Chefe do Executivo, dentre pessoas com poderes de decisão, e os demais membros serão escolhidos por seus pares. Parágrafo 3º - A nomeação dos membros titulares e suplentes do Conselho será feita pelo Chefe do Executivo, após a publicação desta Lei. Parágrafo 4º - O mandato dos Conselheiros terá a duração de 02 (dois) anos, admitida a recondução por uma única vez. Parágrafo 5º - O processo de renovação dos Conselheiros deverá ser tratado no Regimento interno do Conselho, respeitada a renovação de 1/3 de seus membros em cada ano. Parágrafo 6º - A função de membro do Conselho será Imprensa Oficial do Município de Tietê 31 de Janeiro de 2011 CADERNO 1 considerada como de interesse público relevante e não será remunerada. PODER EXECUTIVO 5 Artigo 7º - Os nomes dos representantes escolhidos para composição do Conselho deverão ser indicados pelas respectivas categorias, após a aprovação desta Lei. Artigo 3º - Compete ao conselho: I. Fixar diretrizes para a organização do Sistema Municipal de Ensino, a partir da legislação federal e estadual sobre a matéria; II. Exercer competências privativas do Poder Público local, conferidas em lei, em matéria educacional; III. Propor normas para a aplicação dos recursos públicos, em Educação, no Município, tendo em vista a legislação reguladora da matéria; IV. Propor medidas ao Poder Público no que tange ao cumprimento e aperfeiçoamento da execução de suas responsabilidades em relação à Educação Infantil e Ensino Fundamental nos âmbitos urbano e rural; V. Propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda, transporte escolar e outros); VI. Pronunciar-se no tocante à instalação e ao funcionamento de estabelecimentos de ensino de todos os níveis situados no Município; VII. Estabelecer formas de divulgação de sua atuação; VIII. Elaborar e alterar o seu Regimento Interno. Artigo 8º - O Poder Executivo, por intermédio do órgão Municipal de Educação, tomará as providencias necessárias para a efetiva instalação e funcionamento do Conselho Municipal de Educação. Artigo 9º - Constará da Lei Orçamentária anual a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação. Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua afixação no quadro de avisos do Paço Municipal, será publicada na Imprensa Oficial do Município, revogadas as disposições em contrário. Tietê, 17 de abril de 2009. JOSÉ CARLOS MELARÉ PREFEITO Artigo 4º - São atribuições do Conselho Municipal: I. Colaborar com os Poderes Públicos Municipais na formulação da Política e na elaboração do Plano Municipal de Educação; II. Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de Educação; III. Assistir e orientar os Poderes Públicos na condução dos assuntos educacionais do Município; IV. Acompanhar a execução dos Convênios de ação interadministrativa que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado; V. Supervisionar a realização do Censo Escolar anual; VI. Acompanhar o funcionamento e prestar assistência técnica, quanto aos aspectos pedagógicos, aos Conselhos Escolares, incentivando a participação da comunidade escolar; VII. Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de Educação, nos âmbitos estadual e federal, e com outros órgãos da Administração Pública e da esfera privada que atuem no Município, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais; VIII. Articular-se com outros Conselhos Estaduais e Municipais de Educação e outras organizações comunitárias, visando a troca de experiências, ao aprimoramento da atuação do colegiado, bem como à possibilidade de acompanhamento de propostas educacionais de cunho regional; IX. Articular-se com outros colegiados municipais, sobretudo os da área social, visando à proposição de políticas sociais integradas. Artigo 5º - O Conselho Municipal de Educação para o efetivo exercício das competências e atribuições disciplinadas por esta Lei, poderá constituir Comissões Temáticas, definidas no seu Regimento Interno, cuja composição deverá levar em conta a experiência e o conhecimento técnico de seus integrantes, objetivando a realização de estudos detalhados sobre os diversos temas de competências do Conselho. Artigo 6º - O Conselho Municipal de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias da posse de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno e elegerá os membros da sua diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretario, para um primeiro mandato de um ano, admitida a recondução para mais um mandato. Parágrafo Único: O processo de escolha da primeira diretoria do Conselho dar-se-á pelo voto aberto da maioria de seus membros. “Dispõe sobre autorização para instituição da Associação de Pais e Mestres nas Escolas Municipais” JOSÉ CARLOS MELARÉ, Prefeito do Município de Tietê, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga, a seguinte: LEI Nº 3.062/2009 Artigo 1º - As unidades das Escolas Municipais ficam autorizadas a instituir a Associação de Pais e Mestres, composta por cada comunidade escolar. Artigo 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas oportunamente, se necessário. Artigo 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua afixação no quadro de avisos do Paço Municipal, será publicada na Imprensa Oficial do Município, devendo ser regulamentada por Decreto, revogadas as disposições em contrário. Tietê, 05 de maio de 2009. JOSÉ CARLOS MELARÉ PREFEITO 6 PODER EXECUTIVO Imprensa Oficial do Município de Tietê 31 de Janeiro de 2011 CADERNO 1 LEI Nº 3.095/2009 Artigo 1º - Fica proibido o uso de aparelho celular, jogos “Dispõe sobre autorização para instituição do Conselho de Escola nas Escolas Municipais” eletrônicos, ipod, mp3, mp4, mp5 e outros equipamentos eletrônicos similares em sala de aula dos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino de Tietê, inclusive quando a aula for aplicada JOSÉ CARLOS MELARÉ, Prefeito do Município de Tietê, Estado fora da sala específica. de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Parágrafo Único - A desobediência ao contido no caput FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e deste artigo acarretará adoção de medidas previstas em regimento escolar ou norma de convivência do estabelecimento de ensino. promulga, a seguinte: LEI Nº 3.063/2009 Artigo 2º - Os estabelecimentos municipais de ensino deverão afixar em suas dependências, em locais de plena visibilidade e de fácil acesso a todos os alunos, nas salas de aula e Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir nas unidades municipais de ensino o Conselho de Escola, para atuar como organismo de gestão escolar, composto por representantes dos diversos segmentos da comunidade escolar e é responsável pelo estabelecimento de diretrizes e metas e outras tarefas relativas ao projeto político-pedagógico da unidade escolar. em outros locais onde ocorram aulas, placas indicando a proibição, com os seguintes dizeres: É proibido o uso de aparelho celular, games, ipod, mp3, mp4, mp5 e outros equipamentos eletrônicos similares durante as aulas, com a cópia da respectiva lei proibitiva. Parágrafo Único – Fica permitido o uso dos equipamentos Artigo 2º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas oportunamente, se necessário. constantes no caput durante o horário do intervalo (recreio). Artigo 3º - Em caso de aluno incapaz ter cometido a infração, Artigo 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua afixação no quadro de avisos do Paço Municipal, será publicada na Imprensa Oficial do Município, devendo ser regulamentada por Decreto, revogadas as disposições em contrário. os pais deverão ser comunicados pela direção da escola sobre o procedimento adotado. Artigo 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados Tietê, 05 de maio de 2009. a partir de sua publicação. Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei JOSÉ CARLOS MELARÉ PREFEITO “Dispõe sobre a proibição de utilização de telefone celular e equipamentos eletrônicos diversos em sala de aula da Rede Municipal de Ensino”. JOSÉ CARLOS MELARɸPrefeito do Município de Tietê, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte: correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua afixação no quadro de avisos do Paço Municipal e será publicada na Imprensa Oficial do Município, revogando as disposições em contrário. Tietê, 15 de setembro de 2009. JOSÉ CARLOS MELARÉ PREFEITO (Projeto de lei nº 60/2009, do vereador Alziro Cesarino – PMDB) Imprensa Oficial do Município de Tietê 31 de Janeiro de 2011 CADERNO 1 “Dispõe sobre autorização para contratação de Professores de Marcenaria, de Mecânica e de Informática”. JOSÉ CARLOS MELARÉ, Prefeito do Município de Tietê, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte: LEI Nº 3.107/2009 PODER EXECUTIVO 7 “Dispõe sobre criação e estrutura do Sistema Municipal de Ensino e as normas gerais para sua adequada implantação” JOSÉ CARLOS MELARÉ, Prefeito do Município de Tietê, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte: LEI Nº 3.115/2009 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal da Educação, a contratar, nos termos do Artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal, por TEMPO DETERMINADO, Professor de Marcenaria, Professor de Mecânica e Professor de Informática, PARA O EXERCÍCIO TEMPORÁRIO, das atribuições correspondentes aos empregos das classes docentes que tiverem a habilitação exigida pela legislação, mediante PROCESSO SELETIVO. Artigo 2º - Os Professores de Marcenaria, Mecânica e de Informática ministrarão aulas para os alunos em idade de curso do Ensino Fundamental e Médio, respeitando Convênio celebrado entre Prefeitura do Município de Tietê e o SENAI, ou para projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Educação, recebendo financeiramente pelo valor correspondente as horas-aula que assumiu, conforme o valor da hora-aula pago aos professores do ciclo II do Ensino Fundamental. Parágrafo Único – O Professor de Informática poderá ser contratado para atuar nos Laboratórios de Informática da rede regular de Ensino Fundamental, das escolas Municipais de Educação Básica. Artigo 3º - Os Professores de Marcenaria, Mecânica e de Informática, poderão ser contratados seguindo a CLASSIFICAÇÃO FINAL das PROVAS do PROCESSO SELETIVO pelo prazo de duração de um ano. Artigo 4º - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto Municipal. Artigo 5º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial do Município, revogadas as disposições em contrário. Tietê, 22 de setembro de 2009. JOSÉ CARLOS MELARÉ PREFEITO Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Ensino e estabelece as normas gerais para sua adequada implantação. Artigo 2º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I. Igualdade de condições para acesso e permanência na escola; II. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III. Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV. Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V.Valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma de lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurando regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município; VI. Gestão democrática do ensino público na forma da lei; VII. Garantia de padrão de qualidade. Artigo 3º - São objetivos do Sistema Municipal de Ensino: I. Oferecer educação infantil e ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II. Oferecer atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; III. Garantir atendimento gratuito nas Escolas Municipais de Educação Básica, nas séries iniciais da Educação Infantil, às crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos de idade; no Ensino Fundamental e em parceria com o Estado, no Ensino Médio; IV. Manter escolas na zona rural oferecendo ensino com características e modalidades adequadas às necessidades e disponibilidades dessa população; V.Oferecer educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidade, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola; VI. Atender ao educando, na educação infantil e no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático e pedagógico, transporte, alimentação e assistência à saúde; VII. Garantir padrões mínimos de qualidade de ensino definido como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensinoaprendizagem; VIII. Manter cursos de capacitação continuada e extensão cultural aos docentes da rede municipal de ensino; IX. Garantir a participação de docentes, pais e demais segmentos ligados às questões da educação municipal na formulação de políticas 8 PODER EXECUTIVO Imprensa Oficial do Município de Tietê 31 de Janeiro de 2011 CADERNO 1 da pessoa humana; III. O fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional; IV. O desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum; V.O preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio preservando-o; VI. A preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural; VII. A condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo; VIII. O desenvolvimento da capacidade da elaboração e reflexão crítica da realidade. e diretrizes para a educação no município; X. Manter um sistema de informações educacionais atualizados de forma a subsidiar o processo decisório e o acompanhamento e avaliação do desempenho do Sistema Municipal de Ensino; XI. Elaborar o Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, visando à articulação e desenvolvimento do ensino em seus diferentes níveis e a integração das ações do Poder Público Municipal; XII. Oferecer ensino médio e educação profissional de nível técnico, uma vez atendida quantitativa e qualitativamente a Educação Infantil e Fundamental; XIII. Subsidiar financeiramente meios para aquisição de material tecnológico para os docentes e discentes da Rede Municipal de Educação Básica, com o objetivo de inserí-los no mundo da informática. XIV. Subsidiar através de parcerias e convênios com instituições de ensino profissionalizante, de nível médio e superior, na formação acadêmica, descontos com bolsas de estudo, na condição do educando prestar serviços, estagiando nos departamentos da Administração Pública Municipal. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Artigo 4º - O Plano Municipal de Educação deverá conduzir a: I. Erradicação do analfabetismo; II. Universalização do Atendimento Escolar; III. Melhoria da Qualidade do Ensino; IV. Formação para o trabalho; V.Promoção humanística, científica e tecnológica; VI. Valorização do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar. Artigo 7º - A organização do Sistema Municipal de Ensino dar-se-á em colaboração com o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, incumbindo-se o Município de: I. Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu Sistema de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado. II. Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; III. Dispor sobre normas complementares para o acompanhamento permanente de seu Sistema de Ensino; IV. A u t o r i z a r, c r e d e n c i a r e s u p e r v i s i o n a r o s estabelecimentos do seu Sistema de Ensino. V.Oferecer Educação Infantil nas Escolas Municipais de Educação Básica apropriadas para receber as crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos, e, com prioridade o Ensino Fundamental permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica. Artigo 5º - O acesso à Ensino Fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo. Parágrafo 1º - Compete ao Poder Público Municipal, em regime de colaboração com o Estado, e com a assistência da União: I. Recensear a população em Idade Escolar para o Ensino Fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso; II. Fazer-lhes a chamada pública; III. Zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. Parágrafo 2º - O Poder Público Municipal assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais. Parágrafo 3º - Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público Municipal, ou de sua oferta irregular, cuja ação judicial correspondente, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei Federal nº 9.394 de 20/12/1996, é gratuita e de rito sumário. Parágrafo 4º - Comprovada a negligencia do Chefe do Executivo Municipal para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ele ser imputado por crime de responsabilidade; conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Parágrafo Único - Às incumbências do Município serão desempenhadas sem prejuízo daquelas destinadas pelos Artigos 12 e 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº. 9.394/96 - aos estabelecimentos de ensino e aos docentes, respectivamente. Artigo 8º - O Sistema de Ensino Municipal assegurará às unidades escolares públicas de Educação Básica da rede, progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, observada as normas gerais de direito financeiro público e a participação das comunidades escolares e locais, em conselhos escolares ou equivalentes. Artigo 9º - Os órgãos que compõem o Sistema Municipal de Ensino são: I. Secretaria Municipal da Educação; II. O Conselho Municipal de Educação; III. As instituições do Ensino Fundamental, Médio e da Educação Infantil mantidas pelo Poder Público Municipal; IV. As instituições do Ensino Fundamental, Médio e da Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada. Parágrafo 5º - Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público Municipal criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior. Artigo 6º - A educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no Artigo 2º desta Lei, e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humanas, tem por finalidade: I. A compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade; II. O respeito à dignidade e às liberdades fundamentais Artigo 10 - São competências da Secretaria Municipal da Educação: I. Executar a Política Educacional Brasileira contida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais leis da Educação Nacional; II. Planejar, coordenar, desenvolver e avaliar as atividades educacionais, promovendo o intercâmbio de informações com outras entidades afins; Imprensa Oficial do Município de Tietê 31 de Janeiro de 2011 CADERNO 1 III. A s s e s s o ra r, c o o r d e n a r e a va l i a r a d m i n i s t ra t i va e pedagogicamente as unidades escolares, centros e núcleos de apoio a Educação, definindo diretrizes e estratégias que favoreçam o desenvolvimento dos alunos para se tornarem cidadãos plenos; IV. Administrar os órgãos que compõe o Sistema Municipal de Ensino; V.Gerenciar os recursos destinados à Educação e fiscalizar sua aplicação; VI. Supervisionar as instituições de Educação Infantil Municipal, Filantrópicas e Privadas do Município, e as instituições de Ensino Fundamental e Médio Municipais; VII. Autorizar o funcionamento e a supervisão das instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental privadas a serem criadas no município a partir da criação do Sistema Municipal de Ensino; VIII. Implantar mecanismos que permitam a difusão da educação cultural e artística do município; IX. Proporcionar à sociedade uma educação inovadora e de qualidade por meio da implementação de políticas públicas de educação infantil, universalização do Ensino Fundamental, possibilitando, inclusão social e cultural; X. Viabilizar o funcionamento das unidades escolares através de ações administrativas e financeiras inovando e contribuindo para a qualidade da Educação Municipal; XI. Proporcionar orientação e acompanhamento pedagógico aos gestores da Educação Municipal através de ações inovadoras e de qualidade para o processo de ensino e aprendizagem. XII. Garantir à população um ensino público, gratuito com qualidade, assegurando-lhe a universalização do acesso e possibilitando sua permanência com sucesso, visando o exercício da cidadania. Artigo 11 - São competências do Conselho Municipal de Educação: I. Elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Educação; II. Examinar e avaliar o desempenho das unidades escolares que compõe o Sistema Municipal de Ensino; III. Estudar e formular proposta de alteração da política de Recursos Humanos e outras medidas que visem o aperfeiçoamento da educação; IV. Deliberar sobre assuntos pertinentes à educação; V.Fiscalizar o uso e emprego das verbas da educação; VI. Encaminhar ao Departamento competente, solicitação de Sindicância dos funcionários, sempre que julgar conveniente, tendo em vista o fiel cumprimento da legislação de ensino; VII. Elaborar Regimento Interno, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal; VIII. Autorizar o funcionamento de escola e de curso; IX. Autorizar mudança de endereço de escola; X. Autorizar alteração de nome de escola; XI. Aprovar regimento escolar e eventuais alterações regimentais; XII. Aprovar o calendário letivo escolar; XIII. Aprovar plano de curso e eventuais alterações; XIV. Suspender e cancelar autorização de funcionamento de escola e de curso; XV. Regularizar vida escolar de aluno; XVI. Convalidar estudos de alunos; XVII. Reconhecer a equivalência de estudos realizados no exterior; XVIII. Analisar e decidir sobre recursos contra resultados de avaliação do rendimento escolar. Artigo 12 - São competências das Instituições de Ensino Municipal: I. II. III. Elaborar e executar sua proposta pedagógica; Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; Assegurar o cumprimento dos dias letivos e o calendário escolar anual estabelecido; IV. Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V. Prover condições para recuperação do aluno de menor rendimento; VI. Integrar a escola à comunidade, visando a integração das famílias com os educadores, para atingir as metas propostas; PODER EXECUTIVO 9 VII. Manter informado pais e responsáveis sobre a freqüência e rendimento escolar dos alunos, bem como, a proposta pedagógica da escola, zelar para o bem estar do educando; VIII. Garantir um ensino voltado à realidade vivenciada pelas crianças; IX. Proporcionar aos educandos a informação e formação necessárias ao desenvolvimento de suas potencialidades; X. A pluralidade de idéias, de princípios e de concepções pedagógicas; XI. Desenvolver a capacidade de elaboração e reflexão critica da realidade; XII. Desenvolver a integral personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum; XIII. Fortalecer a unidade nacional; XIV. Preparar os educandos para o exercício da cidadania; XV. Estimular experiências educacionais inovadoras, visando à garantia do padrão de qualidade do ensino ministrado; XVI. Adequar o currículo escolar às peculiaridades do Magistério; XVII. Transmitir de forma concomitante às matérias da grade escolar, as noções de: a) preservação dos equipamentos de uso coletivo; b) proteção do meio ambiente; c) convivência com urbanidade; d) higiene pessoal; e) educação sexual; f) segurança no trânsito; g) direitos individuais, coletivos e sociais; h) deveres individuais, coletivos e sociais;] i) memória, cultura e história do Município, do Estado e da Nação. Artigo 13 - O planejamento da rede de escolas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental deverá obedecer aos seguintes critérios: I. II. III. Atender a demanda escolar próxima a cada comunidade e/ou conjuntos de comunidades vizinhas interligadas; Implantar escolas rurais para as comunidades e/ou conjuntos de comunidades próximas rurais mais afastadas da zona urbana; Dividir o atendimento da demanda escolar, em prédios diferentes, respeitando as faixas de desenvolvimento fisiológico e psicológico do alunado. Artigo 14 - Será criado em cada estabelecimento de Ensino Municipal o Conselho de Escola com as seguintes atribuições: I. Deliberar sobre: a. Diretrizes e metas da escola b. A proposta pedagógica c. Alternativas de solução para os problemas administrativos e pedagógicos; d. Prioridade para aplicação de recursos da escola e das instituições auxiliares; e. Projetos especiais; f. Penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os funcionários, servidores e alunos da unidade escolar; II. Incentivar a criação de instituições auxiliares da escola (como as Associações de Pais e Mestres “APMs” ou similares); III. Apreciar os relatórios anuais da escola, analisando seu desempenho diante das diretrizes e metas estabelecidas. Artigo 15 - A composição dos níveis escolares e a organização dos segmentos do processo educativo, de acordo com cada modalidade de ensino adotada no Município, deverão observar com rigor o disposto nos Artigos 22 a 42 e 58 e 59 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. CAPÍTULO III DOS RECURSOS FINANCEIROS Artigo 16 - São considerados recursos públicos destinados à Educação os originários de: I. Receita de impostos municipais; II. Receita de transferências educacionais e outras transferências; 10 PODER EXECUTIVO CADERNO 1 III. Receita de salário-educação e de outras contribuições sociais; IV. Receita de incentivos fiscais; V.Outros recursos previstos em Lei. Imprensa Oficial do Município de Tietê 31 de Janeiro de 2011 educandos no ensino fundamental, com especial atenção para os grupos de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade. Parágrafo 2º - O Poder Público Municipal deverá: Artigo 17 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público observado o disposto no Artigo 5º da Emenda Constitucional nº 14 e Inciso V do Artigo 7º desta Lei. Artigo 18 - Considerar-se-ão de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais municipais, compreendidas as que se destinem a: I. Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da Educação; II. Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III. Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV. Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando, precipuamente, ao aprimoramento da qualidade e a expansão do ensino; V.Realização de atividades-meio necessária ao funcionamento dos Sistemas de Ensino; VI. Concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII. Amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII. Aquisição de material didático e pedagógico e manutenção de programas de transporte escolar. Artigo 19 - Não constituirão despesas desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: de manutenção e I. Pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos Sistemas de Ensino, que não vise precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão. II. Subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III. Formação de quadros especiais para a administração pública; IV. Programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; V.Obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a Rede Escolar; VI. Pessoais docentes e demais trabalhadores da Educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. I. Matricular todos os educandos a partir dos 06 (seis) anos de idade, no Ensino Fundamental e todas as crianças de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos de idade na Educação Infantil; II. Prover cursos presenciais ou à distância para jovens e adultos insuficientemente escolarizados; III. Realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para tanto, os recursos da educação presencial ou à distância; IV. Integrar todos os estabelecimentos de Ensino Fundamental do seu território no Sistema Nacional e Estadual de avaliação do rendimento escolar. Parágrafo 3º - Até o fim do prazo instituído pela Lei Federal, somente serão admitidos docentes habilitados em nível superior. Parágrafo 4º - Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de Ensino Fundamental e Infantil para o regime de escolas de Tempo Integral. Artigo 24 - O Município poderá compor com o Estado um Sistema Único de Educação Básica, incluindo o Ensino Médio Profissional, que vise a uma divisão de atribuições com limites precisos nesse campo. Parágrafo Único - Para a composição do Sistema Único de Educação Básica, o Município poderá assumir unidades escolares Estaduais, integrandoas ao seu próprio Sistema, nos termos desta Lei e nos moldes de Convênio Específico de formalização dessa transferência. Artigo 25 - As Escolas Municipais de Educação Básica que atendem a demanda de crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos existentes (publicas ou particulares) ou que venham a ser criadas deverão integrar-se ao Sistema de Ensino Municipal. Artigo 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial do Município. Artigo 27 - Revogam-se todas as disposições em contrário. Tietê, 20 de outubro de 2009. JOSÉ CARLOS MELARÉ PREFEITO Artigo 20 - As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas em balanços bimestrais pelo Poder Público Municipal, assim como nos relatórios a que se refere o Parágrafo 3º do Artigo 165 da Constituição Federal. Artigo 21 - Os órgãos fiscalizadores e controladores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal, no Artigo 60 do Ato das Disposições Transitórias e na sua legislação regulamentadora. Artigo 22 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, nos termos do Artigo 77 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional- Lei n° 9.394/96. “Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para instituir o Programa de Apoio ao Aluno Portador de Distúrbios Específicos de Aprendizagem Diagnósticos como Dislexia”. JOSÉ CARLOS MELARÉ, Prefeito do Município de Tietê, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte: CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 23 - É instituída a Década da Educação no Município, a iniciar-se a partir da publicação desta Lei. Parágrafo 1º - O Poder Público Municipal deverá recensear os LEI Nº 3.123/2009 Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no âmbito do Município de Tietê o Programa de Apoio ao Aluno Portador de Distúrbios Específicos de Aprendizagem diagnosticado como Dislexia, com o objetivo de amenizar prejuízos emocionais ao estudante Imprensa Oficial do Município de Tietê 31 de Janeiro de 2011 11 PODER EXECUTIVO CADERNO 1 disléxico na fase escolar, fazendo com que se consiga prosseguir seus estudos junto aos demais colegas de classe. § 1º - A Municipalidade garantirá a participação, no Programa de Apoio, de especialistas e representantes de Associações de Pais de Alunos portadores de Distúrbios Específicos de Aprendizagem diagnosticado como Dislexia. § 2º - A Municipalidade poderá firmar parcerias e convênios com instituições especializadas e associações afins. “Dispõe sobre a criação e implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade, na rede Municipal de Educação Básica de Tietê”. JOSÉ CARLOS MELARÉ, Prefeito do Município de Tietê, no uso de suas atribuições legais, Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o exame de diagnóstico da Dislexia em todos os alunos que apresentarem dificuldades de aprendizagem. Artigo 3º – A Prefeitura Municipal poderá estabelecer normas específicas que serão aplicadas em salas de aula para estudantes disléticos, tais como: I – Permitir que o aluno disléxico use computador para elaborar trabalhos escritos; II – Permitir que o aluno utilize gravador, quando o assunto for muito difícil ao disléxico, através de esquemas claros e didáticos; III – Permitir que o aluno disléxico utilize máquina de calcular durante as lições de matemática, bem como nas provas aplicadas; IV – Permitir que o aluno disléxico responda as questões dos testes oralmente, bem como refazer o teste quando necessário, atribuindo notas extras para compensar as notas baixas; V – Não insistir para que o aluno disléxico copie as lições do quadro negro, sendo permitido copiar anotações do professor ou de um colega; VI – Permitir aplicação de artifícios para facilitar a memorização do estudante disléxico, como músicas, imagens, vídeos, entre outros; VII – Corrigir a escrita, avaliando o significado de seu conteúdo, e não o número de palavras escritas de forma ortográfica correta. Artigo 4º - A Prefeitura poderá desenvolver sistemas de informação e acompanhamento dos alunos que apresentarem sintomas da Dislexia, por meio de cadastro específico. DECRETA: Artigo 1º - Fica criado no município de Tietê, amparado pela legislação nacional vigente, Lei nº 11.274 de 6 de fevereiro de 2006, o ensino fundamental de 9 (nove) anos, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade. Artigo 2º - A Secretaria Municipal da Educação deverá matricular os educandos no ensino fundamental com 6 (seis) anos a completar até o dia 30 (trinta) do mês de junho do ano em que os mesmos iniciarão o ensino fundamental. Artigo 3º - Fica implantada a partir do ano de 2009 (dois mil e nove) na rede Municipal de Educação Básica, a ampliação da duração do ensino fundamental para 9 (nove) anos, com a administração da convivência dos planos curriculares de ensino fundamental de 8 (oito) anos, para as crianças de 7 (sete) anos que ingressaram em 2008 (dois mil e oito) e as turmas ingressantes neste ano, de 9 (nove) anos para as crianças de 6 (seis) anos de idade. Parágrafo Único - A implementação que se refere o caput desde artigo é relacionada ao 1º ciclo do ensino fundamental, que passará a ser denominado de Anos Iniciais com a duração de 05 (cinco) anos, dos 6 (seis) anos aos 10 (dez) anos de idade; cuja nova nomenclatura e adequação ao projeto pedagógico ficam fixados na conformidade do Anexo I, que faz parte integrante deste decreto. Artigo 4º - O ano letivo de 2009 será considerado como período de transição, o sistema de ensino municipal fará a adaptação dos critérios usuais de matrícula para o próximo ano, relativos à idade cronológica de admissão no ensino fundamental, considerando as faixas etárias adotadas na educação infantil até 2008. Parágrafo Único: Será preservada a identidade pedagógica e observada a nova nomenclatura com respectivas faixas etárias, conforme orientações da legislação nacional vigente, fixada na conformidade do Anexo I, que faz parte integrante deste decreto. Artigo 5º - A Secretaria Municipal da Educação poderá expedir comunicados complementares para o cumprimento do presente decreto. Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua afixação no Paço Municipal, será publicado na Imprensa Oficial do Município, revogadas as disposições em contrário. Artigo 5º - A Prefeitura poderá organizar seminários, cursos e atividades pedagógicas visando a capacitação de profissionais da rede pública municipal de ensino. Artigo 6º - A presente lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, para melhor atendimento dos objetivos a serem alcançados. Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário. Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Tietê, 27 de outubro de 2009. JOSÉ CARLOS MELARÉ PREFEITO (Projeto de Lei nº 89/2009, dos vereadores: Sandra Maria Ferreira Vaz Takakura - PSDB e João Batista Martelini Filho - PSDB). Tietê, 01 de julho de 2009. JOSÉ CARLOS MELARÉ PREFEITO ANEXO I A que se refere os parágrafos únicos dos artigos 3º e 4º deste Decreto. Nomenclatura referente ao Ensino Fundamental de 9 (nove)anos: Etapa de Ensino Faixa Etária Prevista Duração 1º ciclo De 6 a 10 anos 5 (cinco) anos 2º ciclo De 11 a 14 anos 4 (quatro) anos Estrutura Didática do 1º ciclo: (anos iniciais) 1º ano / 6 anos de idade/ classe de iniciação de alfabetização. 2º ano/ 7 anos de idade/ classe de alfabetização I. 3º ano/ 8 anos de idade/ classe de alfabetização II. 4º ano/ 9anos de idade. 5º ano/ 10 anos de idade. Obs: A Secretaria Municipal de Educação fará revisão da proposta pedagógica dos anos iniciais correspondentes ao 1º ciclo (anos iniciais) do ensino fundamental. 12 PODER EXECUTIVO Imprensa Oficial do Município de Tietê 31 de Janeiro de 2011 CADERNO 1 “Disciplina o funcionamento das Associações de Pais e Mestres das Escolas Municipais e dá providências correlatas”. JOSÉ CARLOS MELARÉ, Prefeito do Município de Tietê, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, “INSTITUI NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE TIETÊ A JORNADA ESCOLAR INTEGRAL PA R A AT E N D I M E N TO D O S A L U N O S D A EDUCAÇÃO INFANTIL, EDUCAÇÃO ESPECIAL E DA EMEB PROF. JOÃO MARCOS BAPTISTA MARCUZ, ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL MUNICIPAL (ETIM), PARA ATENDER O ENSINO FUNDAMENTAL”. D E C R E T A: JOSÉ CARLOS MELARÉ, Prefeito do Município de Tietê, no uso de suas atribuições legais e, Artigo 1º - As Associações de Pais e Mestres autorizadas pela Lei Municipal nº. 3062/2009, que venham a ser criadas, reger-se-ão pelas normas fixadas no Estatuto Padrão, que será elaborado pela Secretaria Municipal da Educação e posto em vigor mediante resolução a contar da data de sua afixação na secretaria Municipal da Educação e publicação na Imprensa Oficial do Município. Artigo 2º - Do Estatuto Padrão constarão: Considerando que: - I - a instituição, sua natureza e finalidade; II - os recursos, os quais serão obtidos através de contribuições facultativas dos sócios, bem como de outras fontes, tais como subvenções, doações, juros e dividendos decorrentes de operações financeiras e saldos provenientes de festas e campanhas; - - III - proibição expressa de fixação de valor ou número das contribuições; IV - a composição do quadro associativo, do qual os pais de alunos, os alunos maiores de 18 anos, os diretores, os professores, os agentes de organização escolar, os secretários de escola e demais funcionários do estabelecimento de ensino serão considerados sócios natos, podendo dele também fazer parte os pais de ex-alunos, os ex-alunos e demais membros da comunidade, desde que aceitos ou convidados pelo Conselho Deliberativo; - A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nos seus artigos 32 e 34 dispõem sobre a formação básica do cidadão e a jornada escolar no ensino fundamental; A jornada escolar na Educação Infantil, Especial e no Ensino Fundamental na rede municipal de ensino é de cinco horas de trabalho efetivo em sala de aula, devendo ser progressivamente ampliado este período de permanência na escola. A importância de se oferecer aos alunos da Rede Municipal de Ensino a oportunidade de estender o tempo de participação na escola em atividades que ampliem suas possibilidades de aprender. A necessidade de atender às expectativas da comunidade intra e extraescolar e desenvolver ações que integram a política de inclusão. DECRETA: V - a natureza dos sócios, seus direitos e deveres; VI - a organização da administração, que será composta de: a) Assembléia Geral; b) Conselho Deliberativo; c) Diretoria Executiva; d) Conselho Fiscal; VII - o impedimento que o diretor da escola tome parte na Diretoria Executiva, de cujas reuniões poderá, entretanto, participar, intervindo nos debates, prestando orientações, esclarecimentos ou fazendo registrar em ata seus pontos de vista, mas sem direito a voto. Artigo 3º - O diretor da escola que coagir, por qualquer forma, um sócio a contribuir para os cofres da Associação de Pais e Mestres será passível de penalidade. Artigo 4º - As Associações de Pais e Mestres das Escolas da Rede Municipal de Educação Básica deverão proceder à necessária regulamentação de acordo com o Estatuto Padrão a ser instituído por Resolução do Secretário Municipal de Educação. Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de verbas próprias consignadas em orçamento. Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua afixação no Paço Municipal, será publicado na Imprensa Oficial do Município, revogadas as disposições em contrário. Tietê, 02 de julho de 2009. JOSÉ CARLOS MELARÉ PREFEITO Artigo 1º. - Fica instituído na Rede Pública de Educação do Município de Tietê, a jornada integral, para atender os alunos da Educação Infantil e Especial e da Escola de Tempo Integral Municipal (ETIM), na EMEB Prof. João Marcos Baptista Marcuz, do ciclo I do Ensino Fundamental, com o objetivo de prolongar a permanência dos alunos na escola pública municipal, de modo a ampliar as possibilidades de aprendizagem, com o enriquecimento do currículo básico, a exploração de temas transversais e a vivência de situações que favoreçam o aprimoramento, pessoal, social e cultural, respeitando a matriz curricular constante nos Anexos I, II, III e IV. Parágrafo Único - Será implantada a partir do ano letivo de 2010 (dois mil e dez) e atenderá em período integral as turmas matriculadas nas unidades escolares municipais de Educação Infantil, Especial e na EMEB Prof. João Marcos Baptista Marcuz, que atende o ciclo I do Ensino Fundamental, com o mesmo código CIE (Código de Identificação de Escola do Estado de São Paulo) das referidas unidades freqüentadas pelos alunos no contra turno. Artigo 2º. - O período máximo de permanência diária dos alunos matriculados nas turmas de atendimento integral será de 10 (dez) horas na Educação Infantil e Especial e 08 (oito) horas no ciclo I do Ensino Fundamental, com carga horária semanal de 50 (cinquenta) horas e 40 (quarenta) horas, respectivamente, e em dois turnos tendo como objetivos: 1) Promover a permanência do educando na escola, assistindo-o integralmente em suas necessidades básicas e educacionais, reforçando o aproveitamento escolar, a auto-estima e o sentimento de pertencimento; 2) Intensificar as oportunidades de socialização na escola; 3) Proporcionar aos discentes alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico; Imprensa Oficial do Município de Tietê 31 de Janeiro de 2011 CADERNO 1 4) Incentivar a participação da comunidade por meio do engajamento no processo educacional implementando a construção da cidadania; 5) Adequar às atividades educacionais à realidade da região, desenvolvendo o espírito empreendedor. Artigo 3º. - O atendimento em período integral na rede de ensino municipal prevê em sua fase inicial para o ano letivo de 2010 (dois mil e dez) a matrícula dos alunos atendidos em outros projetos da Prefeitura Municipal ou de Entidades Filantrópicas ligadas a educação e a complementação de turmas através de critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Educação e outros órgãos ligados à assistência a criança. Artigo 4º. - A organização curricular das turmas em período integral inclui o currículo básico da Educação Infantil, Especial e do Ensino Fundamental e ações curriculares constantes nos Anexos I, II, III e IV, deste Decreto, direcionadas para: I. Orientação para estudos e pesquisas; II.Atividades Artísticas e Culturais; III. Atividades Desportivas; IV. Atividades de Integração Social; V.Atividades de Enriquecimento Curricular. (conjunto de oficinas) Parágrafo 1º. - Entenda-se por Oficina de Enriquecimento Curricular a ação docente/discente concebida pela equipe escolar em sua proposta pedagógica como uma atividade de natureza prática, inovadora, integrada e relacionada a conhecimentos previamente selecionados, a ser realizada por todos os alunos, em espaço adequado, na própria unidade escolar ou fora dela, desenvolvida por meio de metodologia, estratégias e recursos didáticotecnológicos coerentes com as atividades propostas para a oficina. Parágrafo 2º. - Os componentes curriculares, que integram o currículo básico da Educação Infantil, Especial e Ensino Fundamental, e os eixos temáticos das oficinas curriculares constam do anexo I, II, III e IV que fazem parte integrante do presente decreto. IIIII- IV- V- PODER EXECUTIVO 13 Elaborar a Proposta de Trabalho Pedagógico a ser desenvolvida durante o ano em curso. Fazer a previsão de recursos físicos, humanos e financeiros destinados à implantação do período integral. Divulgar os objetivos, metas, ações, prazos e espaços que serão utilizados, durante a implantação do atendimento em período integral. Selecionar os Profissionais que serão envolvidos na execução das oficinas do período integral, bem como a avaliação do desempenho de cada um. Artigo 6º. - A equipe técnica, pedagógica e administrativa que executará o Projeto Pedagógico na ETIM, do ciclo I do Ensino Fundamental, será composta de: I - 02 (dois) Professores Assistentes Coordenadores. II - Professores e/ou profissionais habilitados que atendam os requisitos legais de cada oficina, e cada área ou conteúdo curricular. III - Pessoal do Quadro de Apoio Escolar. Artigo 7º. - A atribuição de aulas do currículo básico do Ensino Fundamental far-se-á aos docentes efetivos da rede municipal de ensino. Para as oficinas, serão contratados docentes inscritos e classificados em Processo Seletivo Especial, para atender exclusivamente a demanda de execução do contra turno do período integral, por período determinado. Parágrafo Único - A avaliação prevista no caput deste artigo deverá considerar o perfil do candidato para ocupar as funções descritas no artigo 5º: a) Avaliação escrita; b) Apresentação de currículo (com a habilitação correspondente á docência pretendida); c) Experiência anterior em projetos inovadores; d) Apresentação de planos de trabalho na área em que irá atuar; e) Entrevista para análise do perfil do candidato. Parágrafo 3º. - Na organização do Período Integral observar-se-á: I. Regime de estudos para cada turma ou classe da Educação Infantil, Especial e Ensino Fundamental, em período integral: manhã e tarde. II.Carga Horária semanal de 40 horas para o ciclo I Ensino Fundamental e 50 horas para a Educação Infantil e Especial. III. Total de aulas diárias: 08 aulas para o ciclo I do Ensino Fundamental e 10 aulas para Educação Infantil e Especial. IV. Na Educação Infantil e Especial o turno da manhã destinar-se-á ao desenvolvimento das ações curriculares com duração de 05 (cinco) horas diárias, ficando o turno da tarde com uma carga horária de 05 (cinco) horas diárias destinadas ao desenvolvimento das atividades recreativas. V.No ciclo I do Ensino Fundamental, os turnos poderão ser alternados de acordo com o funcionamento das turmas, com as seguintes possibilidades: o turno da manhã ou tarde destinar-se-ão ao desenvolvimento das disciplinas do currículo básico, com duração de 05 (cinco) horas diárias, ficando o contra turno com 03 (três) horas diárias destinadas às oficinas curriculares. Artigo 5º. - Caberá a Secretaria Municipal da Educação, como Sistema Municipal de Ensino, a elaboração, o acompanhamento e coordenação através de sua Equipe Pedagógica, que terá como atribuições: I- Criar, mobiliar pedagogicamente e matricular os alunos da Escola Municipal de Educação Básica que atendem a Educação Infantil e Especial e a EMEB Prof. João Marcos Baptista Marcuz, onde funcionará a Escola de Tempo Integral Municipal (ETIM) neste ano de 2010. Artigo 7º. - A Secretaria Municipal da Educação deverá apresentar em edital o número de profissionais que serão contratados, como também os critérios de avaliação e classificação dos candidatos. Artigo 8º. - Através de Portaria do Poder Executivo será contratado o profissional classificado, por período determinado, com o número de horas aulas e vencimentos previstos na legislação municipal em vigor. Artigo 9º. - A Secretaria Municipal da Educação poderá estabelecer parcerias com outras Secretarias municipais e estaduais, empresas, indústrias, comércio e associações da iniciativa privada, que permitam através de termos de compromisso utilização de recursos humanos e materiais do município de Tietê. Artigo 10 - As despesas decorrentes da implementação e manutenção do período integral ocorrerão por conta dos recursos provenientes do FUNDEB. Artigo 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial do Município. Tietê, 11 de janeiro de 2010. JOSÉ CARLOS MELARÉ PREFEITO 14 PODER EXECUTIVO Imprensa Oficial do Município de Tietê 31 de Janeiro de 2011 CADERNO 1 ANEXO I PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TIETÊ SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO EMEB " INICIAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL MODALIDADE: MÓDULO:40 SEMANAS VIGÊNCIA: ANO DE ATO DE CRIAÇÃO DA ESCOLA: LEGISLAÇÃO: LEI FEDERAL nº 9.394/96 E DECRETO Nº 4818/2010 TURNO CARGA HORÁRIA SEMANAL CARGA HORÁRIA ANUAL EIXOS CURRICULARES TOTAL Bercário I FORMAÇÃO PESSOAL E SOCIAL INTEGRAL: 7h às 17h 30min Bercário II Maternal I Bercário I Bercário II Maternal I CARGA HORÁRIA IDENTIDADE E AUTONOMIA LINGUAGEM ORAL ANUAL 2000 CORPO E DESENVOLVIMENTO MOTOR CONHECIMENTO DO MUNDO 25 LINGUAGENS ARTÍSTICAS 25 25 1000 1000 1000 50 AULAS DIÁRIA 10 AULAS DURAÇÃO DA AULA 60 MINUTOS RECREIO 20 MINUTOS 60 MINUTOS 3000 MEIO AMBIENTE VIDA EM SOCIEDADE INICIAÇÃO DAS NOÇÕES MATEMÁTICAS ALMOÇO 5 5 5 200 200 200 600 30 30 30 1.200 1.200 1.200 3.600 ALMOÇO DIRIGIDO PELO PROFESSOR C/PRÁTICAS DE HIGIENIZAÇÃO CARGA HORÁRIA PARCIAL AULAS SEMANAL RECREIO DIRIGIDO PELO PROF DA CLASSE C/ PRÁTICAS DE HIGIENIZAÇÃO ATIVIDADES RECREATIVAS ARTES ATIVIDADES DIVERSIFICADAS HORA DA HISTÓRIA 20 VIDEOTECA 20 20 800 800 800 2400 CARGA HORÁRIA ATIVIDADES DIVERSIFICADAS 20 20 20 800 800 800 2400 CARGA HORÁRIA TOTAL 50 50 50 2.000 2.000 2.000 6.000 Data: ____/____/_______ Pela homologação. Homologo. DATA: ___ / _____ /______ TIETÊ, _____ / ______ / 2010 Diretor de Escola Supervisor de Ensino SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO ANEXO II PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TIETÊ SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO EMEB " EDUCAÇÃO INFANTIL MODALIDADE: MÓDULO:40 SEMANAS VIGÊNCIA: ANO DE ATO DE CRIAÇÃO DA ESCOLA: LEGISLAÇÃO: LEI FEDERAL nº 9.394/96, DECRETO Nº 4818/2010 TURNO CARGA HORÁRIA SEMANAL CARGA HORÁRIA ANUAL TOTAL EIXOS CURRICULARES Maternal II FORMAÇÃO PESSOAL E SOCIAL INTEGRAL: 7h às 17h GI G II Maternal II GI G II CARGA HORÁRIA IDENTIDADE E AUTONOMIA LINGUAGEM ORAL E ESCRITA ANUAL 2000 CORPO E MOVIMENTO LINGUAGEM ARTÍSTICA E REPRESENTAÇÕES CONHECIMENTO DO MUNDO 25 25 25 1000 1000 1000 50 AULAS DIÁRIA 10 AULAS DURAÇÃO DA AULA 60 MINUTOS RECREIO 20 MINUTOS 60 MINUTOS 3000 MEIO AMBIENTE E QUALIDADE DE VIDA AULAS SEMANAL VIDA EM SOCIEDADE E CIDADANIA CONHECIMENTOS MATEMÁTICOS ATIVIDADES RECREATIVAS ALMOÇO 25 25 25 1.000 1.000 1.000 3.000 5 5 5 200 200 200 600 20 20 20 800 800 800 2400 CARGA HORÁRIA ATIVIDADES DIVERSIFICADAS 20 20 20 800 800 800 2400 CARGA HORÁRIA PARCIAL 25 25 25 1000 1000 1000 3000 CARGA HORÁRIA TOTAL 50 50 50 2.000 2.000 2.000 6.000 CARGA HORÁRIA PARCIAL ALMOÇO DIRIGIDO PELO PROFESSOR C/PRÁTICAS DE HIGIENIZAÇÃO RECREIOS DIRIGIDOS PELO PROF DA CLASSE C/ PRÁTICAS DE HIGIENIZAÇÃO ATIVIDADES LIVRES RECREATIVAS ARTES ATIVIDADES DIVERSIFICADAS HORTA E JARDINAGEM SALA DE LEITURA VIDIOTECA Data: ____/____/_______ Diretor de Escola Pela homologação. Homologo. DATA: ___ / _____ / ______ TIETÊ, _____ / ______ /_______ Supervisor de Ensino SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO Imprensa Oficial do Município de Tietê 31 de Janeiro de 2011 15 PODER EXECUTIVO CADERNO 1 ANEXO IV PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TIETÊ SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO EMEB " ENSINO FUNDAMENTAL - CICLO I - INTEGRAL MODALIDADE: MÓDULO:40 SEMANAS VIGÊNCIA: ANO DE ATO DE CRIAÇÃO DA ESCOLA: LEGISLAÇÃO: LEI FEDERAL nº 9.394/96 E MUNICIPAL: DECRETO Nº TURNO AULAS SEMANAIS (série/aulas) AULAS ANUAIS DISCIPLINAS LÍNGUA PORTUGUESA CURRÍCULO BÁSICO 1º ano 1º ano TOTAL INTEGRAL: 7h às 17h TARDE CARGA HORÁRIA 16 640 640 ARTE 2 80 80 EDUCAÇÃO FÍSICA 2 80 80 BASE NACIONAL COMUM MATEMÁTICA E CIÊNCIAS FÍSICAS E BIOLÓGICAS ATIVIDADES 5 200 200 * 0 HISTÓRIA * GEOGRAFIA * ANUAL 2000 AULAS SEMANAL 50 AULAS DIÁRIA 10 AULAS 0 DURAÇÃO DA AULA 60 MINUTOS 0 0 RECREIO 20 MINUTOS 0 0 60 MINUTOS 0 0 0 0 ALMOÇO ENSINO RELIGIOSO (*) FIXAÇÃO DE APRENDIZAGEM OFICINAS CURRICULARES MUSICALIZAÇÃO/PERCUSSÃO TEATRO TOTAL PARCIAL DE AULAS ATIVIDADES DE LINGUAGEM E DE MATEMÁTICA 0 0 1000 1000 CÍRCULO DE LEITURA 2 80 80 FIXAÇÃO DE APRENDIZAGEM 2 80 80 LÍNGUA ESTRANGEIRA MODERNA - ESPANHOL* 0 0 INFORMÁTICA 0 0 TEATRO 2 80 80 MÚSICA/PERCUSSÃO 2 80 80 DANÇA 2 80 ARTES DA CASA 2 80 80 1 40 40 GINÁSTICA ARTÍSTICA 2 80 JOGOS 2 80 80 ATIVIDADES DE SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA 2 80 80 PARTICIPAÇÃO CULINÁRIA 2 80 80 ÉTICA/CIDADANIA/EMPREENDEDORISMO 2 80 2 80 OFICINAS CURRICULARES 25 ATIVIDADES ARTÍSTICA ATIVIDADES ESPORTIVAS E CAPOEIRA/ARTES MARCIAIS MOTORA SOCIAL HORTA E JARDINAGEM TOTAL PARCIAL DE AULAS TOTAL GERAL 25 DIRETOR DE ESCOLA SUPERVISOR 80 1000 50 200 DIAS DE ATIVIDADES ESCOLARES 1000 2.000 2.000 SECRETÁRIO MUNIC.DA EDUCAÇÃO TOTAL INTEGRAL: 7h às 16:20 HORAS) TARDE CARGA HORÁRIA ALMOÇO DIRIGIDO PELO PROFESSOR C/PRÁTICAS DE HIGIENIZAÇÃO RECREIOS DIRIGIDOS PELO PROF DA CLASSE C/ PRÁTICAS DE HIGIENIZAÇÃO ANEXO IV PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TIETÊ SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO EMEB " ENSINO FUNDAMENTAL - CICLO I - INTEGRAL MODALIDADE: MÓDULO:40 SEMANAS VIGÊNCIA: ANO DE ATO DE CRIAÇÃO DA ESCOLA: LEGISLAÇÃO: LEI FEDERAL nº 9.394/96 E MUNICIPAL: DECRETO Nº 48182010 TURNO AULAS SEMANAIS (série/aulas) AULAS ANUAIS DISCIPLINAS 1º ano LÍNGUA PORTUGUESA CURRÍCULO BÁSICO 2º ano 3º ano 1ª Série 2ª Série 4º ano 3ª Série 5º ano 4ª Série 1º ano 2º ano 1ª Série 3º ano 2ª Série 4º ano 3ª Série 5º ano 4ª Série 16 11 9 7 7 640 440 360 280 280 2000 ARTE 2 2 2 2 2 80 80 80 80 80 400 EDUCAÇÃO FÍSICA 2 2 2 2 2 80 80 80 80 80 400 SEMANAL 40 AULAS 5 5 7 6 6 200 200 280 240 240 1160 DIÁRIA 8 AULAS * 1 1 0 0 0 40 40 80 DURAÇÃO DA AULA 60 HISTÓRIA * 1 1 0 0 0 40 40 80 RECREIO 20 MINUTOS GEOGRAFIA * 1 1 0 0 0 40 40 80 60 MINUTOS BASE NACIONAL COMUM MATEMÁTICA E ATIVIDADES CIÊNCIAS FÍSICAS E BIOLÓGICAS DIVERSIFICADAS OFICINAS CURRICULARES MUSICALIZAÇÃO/PERCUSSÃO TEATRO 3 3 3 0 80 120 120 120 440 1 2 1 1 0 40 80 40 40 200 1 1 0 80 0 40 40 160 25 25 25 25 1000 1000 1000 1000 1000 5000 CÍRCULO DE LEITURA 2 2 1 1 1 80 80 40 40 40 280 FIXAÇÃO DE APRENDIZAGEM 1 1 1 1 1 40 40 40 40 40 200 LÍNGUA ESTRANGEIRA MODERNA - ESPANHOL* 1 1 1 1 1 40 40 40 40 40 200 INFORMÁTICA 1 1 1 1 1 40 40 40 40 40 200 TEATRO 1 1 1 1 1 40 40 40 40 40 200 MÚSICA/PERCUSSÃO 2 2 2 2 2 80 80 80 80 80 400 DANÇA 1 1 1 1 1 40 40 40 40 40 200 ARTES DA CASA 2 2 2 2 2 80 80 80 80 80 400 0 0 1 1 1 0 0 40 40 40 120 JOGOS 1 1 1 1 1 40 40 40 40 40 200 ATIVIDADES DE SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA 1 1 1 1 1 40 40 40 40 40 200 PARTICIPAÇÃO CULINÁRIA 1 1 1 1 1 40 40 40 40 40 200 ÉTICA/CIDADANIA/EMPREENDEDORISMO 1 1 1 1 1 40 40 40 40 40 15 15 15 15 15 40 40 40 40 40 MATEMÁTICA OFICINAS CURRICULARES 2 25 2 TOTAL PARCIAL DE AULAS LINGUAGEM E DE ATIVIDADES ARTÍSTICA ALMOÇO AULAS MINUTOS Almoço das 12:20 às 13:20 ENSINO RELIGIOSO (*) FIXAÇÃO DE APRENDIZAGEM ATIVIDADES DE ANUAL 1600 ATIVIDADES ESPORTIVAS E CAPOEIRA/ARTES MARCIAIS 200 DIAS DE ATIVIDADES ESCOLARES DIRETOR DE ESCOLA SUPERVISOR MOTORA SOCIAL TOTAL PARCIAL DE AULAS TOTAL GERAL 600 1.600 600 1.600 600 1.600 600 1.600 600 1.600 200 3000 8.000 SECRETÁRIO MUNIC.DA EDUCAÇÃO 16 PODER EXECUTIVO Imprensa Oficial do Município de Tietê 31 de Janeiro de 2011 CADERNO 1 ANEXO III PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TIETÊ SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO EMEB " EDUCAÇÃO ESPECIAL MODALIDADE: MÓDULO:40 SEMANAS VIGÊNCIA: ANO DE ATO DE CRIAÇÃO DA ESCOLA: LEGISLAÇÃO: LEI FEDERAL nº 9.394/96 E DECRETO Nº 4818/2010 EIXOS CURRICULARES FORMAÇÃO PESSOAL E SOCIAL CARGA HORÁRIA SEMANAL CARGA HORÁRIA ANUAL TURNO TOTAL MANHÃ: 7h às 12h TARDE: 12h às 17h IDENTIDADE E AUTONOMIA INTREGRAL: 7h às 17h CARGA HORÁRIA LINGUAGEM ORAL E ESCRITA CORPO/DESENVOLVIMENTO/SEXUALIDADE ANUAL 1000 LINGUAGEM ARTÍSTICA E REPRESENTAÇÕES 1000 25 HIGIENE E QUALIDADE DE VIDA CONHECIMENTO DO MUNDO 25 DIÁRIA 5 DURAÇÃO DA AULA 60 MINUTOS RECREIO 20 MINUTOS 1000 VIDA EM SOCIEDADE E CIDADANIA AULAS SEMANAL CONHECIMENTOS E EXPERIÊNCIAS MATEMÁTICAS AULAS AULAS OFICINAS PEDAGÓGICAS E O MUNDO DO TRABALHO FIXAÇÃO DE APRENDIZAGEM RECREIO DIRIGIDO PELO PROF DA CLASSE C/ PRÁTICAS DE HIGIENIZAÇÃO MARCENARIA/ESCULTURA 25 CARGA HORÁRIA PARCIAL ALMOÇO DIRIGIDO PELO PROFESSOR C/PRÁTICAS DE HIGIENIZAÇÃO 5 1.000 5 5 200 1.000 200 200 2.000 CARGA HORÁRIA (INTEGRAL) ATIVIDADES RECREATIVAS DIRIGIDAS ARTE E RECICLAGEM ATIVIDADES DIVERSIFICADAS ANUAL 2000 AULAS SEMANAL 50 AULAS DIÁRIA 10 AULAS BRAILE DURAÇÃO DA AULA 60 MINUTOS LIBRAS RECREIO 20 MINUTOS ALMOÇO 60 MINUTOS HORTA E JARDINAGEM 20 20 20 800 800 800 2400 VIDEOTECA E BRINQUEDOTECA CARGA HORÁRIA ATIVIDADES DIVERSIFICADAS 20 20 20 800 800 800 2400 CARGA HORÁRIA TOTAL 50 50 50 2.000 2.000 2.000 6.000 Data: ____/____/_______ RECREIO DIRIGIDO PELO PROF DA CLASSE C/ PRÁTICAS DE HIGIENIZAÇÃO Pela homologação. Homologo. DATA: ___ / _____ /______ TIETÊ, _____ / ______ / 2010 Diretor de Escola “Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar, nas escolas da Municipal de Educação Básica” Supervisor de Ensino SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO Rede JOSÉ CARLOS MELARÉ, Prefeito do Município de Tietê, no uso de suas atribuições legais e, Considerando a importância de um calendário escolar que assegure às escolas municipais o cumprimento do mínimo de dias letivos e horas de aula, exigidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a necessidade de instrumento que preveja e contemple as atividades necessárias à eficácia e eficiência da gestão escolar, DECRETA: Artigo 4º. – Na elaboração do calendário escolar, deverá ser observado: I – O início das atividades escolares: a) atividades de planejamento, avaliação, revisão e consolidação da proposta pedagógica; b) início das aulas. II – A realização de: a) atividades escolares envolvendo todos os alunos, observados os mínimos de 200 Artigo 1º. - A Secretaria Municipal da Educação juntamente com o Conselho Municipal de Educação deverão organizar o calendário escolar, de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual de estudos estabelecida para o período diurno e/ou noturno, respeitada a devida correspondência quando adotada a organização semestral. Artigo 2º. – Consideram-se como de efetivo trabalho escolar os dias em que, com a presença dos alunos e sob orientação dos professores, sejam desenvolvidas atividades regulares de aula e outras programações didático-pedagógicas e culturais, que assegurem efetiva aprendizagem dos conteúdos curriculares. Parágrafo 1º. - É vedada a realização de eventos ou de atividades não programadas no calendário escolar, em prejuízo das aulas previstas. Parágrafo 2º. - Os dias letivos e/ou as aulas programadas que deixarem de ocorrer por qualquer motivo deverão ser repostos, conforme a legislação pertinente, ainda que essa reposição venha a se efetivar, excepcionalmente, aos sábados. Artigo 3º. – O calendário escolar organizado pela Secretaria Municipal da Educação e pelo Conselho Municipal de Educação deverá ser estudado pelas profissionais do magistério das unidades escolares para que sejam completadas as datas das realizações de reuniões de escola, para ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação para a devida homologação. Parágrafo Único – Qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do motivo que a determinou, deverá ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da escola e à nova homologação pelo Secretário Municipal da Educação. (duzentos) dias letivos e a carga horária dos estudos oferecidos, nos termos das respectivas resoluções; b) reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres; c) reuniões bimestrais de Conselho de Classe/Série e de pais de alunos; III – férias no início de janeiro para os docentes que trabalharam um ano completo na Rede Municipal de Educação Básica; IV – recesso escolar de 10 (dez) dias úteis no mês de julho. Artigo 5º. – O Secretário Municipal de Educação elaborará Resolução instituindo o Calendário Escolar de cada ano letivo. Artigo 6º. – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Tietê, 11 de janeiro de 2010. JOSÉ CARLOS MELARÉ PREFEITO Imprensa Oficial do Município de Tietê 31 de Janeiro de 2011 CADERNO 1 “Dispõe sobre PROCESSO SELETIVO para substituição eventual ou temporária, de Professores de Educação Básica I, para atuar em caráter temporário junto à Rede Municipal de Educação Básica” JOSÉ CARLOS MELARÉ, Prefeito do Município de Tietê, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com a Constituição Federal, Artigo 37, Inciso IX, considerando o estabelecido pelas Diretrizes da Educação Nacional e o disposto na Lei Municipal nº 3.060/2009, o atendimento pela Secretaria Municipal da Educação quanto às normas legais e à necessidade de assegurar os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, e finalmente, a necessidade de garantir condições favoráveis à implementação do projeto pedagógico das unidades escolares deste município, DECRETA: Artigo 1º - A escala de substituição de docentes para substituição eventual ou temporária de classes/aula da Educação Básica para o ano letivo de 2009, será elaborada através de Resolução do Secretário Municipal de Educação, através de Processo Seletivo a ser marcado todo início de ano letivo, observadas as disposições definidas em Edital próprio e neste Decreto, estabelecendo que: I – Quanto à bibliografia, data da realização das provas, rol das classificações após o resultado da prova, e demais atos pertinentes serão dispostos no respectivo Edital de Abertura de Processo Seletivo; II – Quanto às inscrições: serão realizadas em período e horários prédeterminados, sempre no prédio da Secretaria Municipal da Educação, localizado na Praça Dr. J. A. Correa nº 55, Centro, Tietê. O candidato interessado ou seu procurador legalmente habilitado deverá apresentar no ato da inscrição, cópia dos documentos: a) Cópia da Cédula de Identidade e CPF; b) Cópia do Diploma de habilitação específica na área de atuação; c) Cópia do Certificado de Curso Superior de Especialização na área da Educação; d) Cópia do Comprovante de Endereço; e) Cópia do Comprovante do PIS/PASEP; f) Cópia da Certidão de Nascimento de filhos. III – Quanto às provas: constarão de 25 (vinte e cinco) questões com o valor de 4,0 (quatro) pontos. IV – A classificação final dos docentes temporários/eventuais será formada somando-se os pontos da prova do Processo Seletivo, para aqueles que obtiveram nota igual ou superior a 52 (cinqüenta e dois) pontos, acrescida da soma de títulos de curso superior de especialização na área da Educação, somando-se mais 0,5 (meio) ponto no total. V – Quanto ao critério de desempate, fixam-se em: a) maior nota na prova; b) maior número de cursos de atualização pedagógica nos últimos 3 (três) anos; c) maior número de filhos e/ou dependentes; d) maior idade. PODER EXECUTIVO 17 “Institui a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Quadro de Apoio Educacional (QAE), da rede municipal de Educação Básica” JOSÉ CARLOS MELARÉ, Prefeito do Município de Tietê, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, e, Considerando a necessidade da Comissão permanente de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Municipal e do Plano de Carreira dos Profissionais do Quadro de Apoio educacional (QAE), estarem instituídas, para estudar as alterações necessárias nas Leis Complementares nº17 e 18/2009. DECRETA: Artigo 1º. – Fica Instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, de acordo com o artigo 40 – Parágrafo Único, da Lei Complementar nº17/2009 e do Plano de Carreira dos Profissionais do Quadro de Apoio Educacional (QAE), de acordo com os artigos 39 e 40 da Lei Complementar nº18/2009, dada a implantação e a operacionalização dos Planos, com suas respectivas regulamentações necessárias. Artigo 2º. – As duas Comissões serão montadas, tomando-se por base a eleição dos nomes indicados pelos Professores de Educação Básica I e II e pelos profissionais do Quadro de Apoio Educacional. Artigo 3º. - Os integrantes das Comissões serão chamados, sempre que necessário, para reunirem-se, a fim de debaterem os assuntos pertinentes à carreira, regrada por cada uma das duas leis. Artigo 4º. – Após a eleição de escolha dos representantes, será publicada portaria de nomeação dos integrantes da Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e da Comissão de Gestão dos Profissionais do Quadro de Apoio Educacional (QAE), da rede municipal de Educação Básica de Tietê. Artigo 5º. - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto, correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do município. Artigo 6º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua afixação no Paço Municipal, e será publicado na Imprensa Oficial do Município. Tietê, 27 de abril de 2010. JOSÉ CARLOS MELARÉ PREFEITO Artigo 2º - As inscrições serão gratuitas e efetivadas mediante atendimento das normas estabelecidas neste Decreto e no Edital de Abertura do Processo Seletivo. Parágrafo Único – Não serão recepcionados os pedidos de inscrição que não se fizerem acompanhar dos documentos estabelecidos no Inciso II do Artigo anterior. Não serão anexados documentos após a data de inscrição. Artigo 3º - O Edital do Processo Seletivo de que trata este Decreto será afixado na Secretaria Municipal da Educação, no Paço Municipal e publicado na Imprensa Oficial do Município e em jornal de circulação da cidade. Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua afixação no quadro de avisos do Paço Municipal, será publicada na Imprensa Oficial do Município, revogadas as disposições em contrário. Tietê, 14 de maio de 2009. JOSÉ CARLOS MELARÉ PREFEITO “Estabelece critérios para atribuição de aula para as Oficinas das Escolas de Tempo Integral Municipal – ETIM da Emeb “Prof. João Marcos Baptista Marcuz” e da Emeb “Prof. Milton de Soares Camargo” e para Oficinas Curriculares das Escolas Municipais de Educação Básica, de CICLO I e II”. JOSÉ CARLOS MELARÉ, Prefeito do Município de Tietê, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e, Considerando melhor aproveitamento do profissional experiente aos ajustes de reorganização curricular do Ensino Fundamental, militantes nas antigas Escolas Estaduais, inclusive de Tempo Integral, com vistas ao melhor atendimento à especificidade didático-pedagógica que as caracteriza. 18 PODER EXECUTIVO CADERNO 1 D E C R E T A: Artigo 1º. - A atribuição das aulas das Oficinas Curriculares da Escola de Tempo Integral e das Escolas Municipais de Educação Básica far-se-á na seguinte conformidade: I - para as Oficinas constantes no currículo básico dos dois ciclos do Ensino Fundamental, observadas as disposições da legislação referente ao processo de atribuição de classes e aulas, pela Secretaria Municipal da Educação, para os professores efetivos pelo município e os inscritos em Processo Seletivo Classificatório para ministrarem aulas nas oficinas de Fixação de Aprendizagem, musicalização/percussão e Teatro, no ciclo I e para as aulas de Leitura e Produção de Textos e Experiências Matemáticas, no ciclo II, se necessário; II - para as atividades das Oficinas Curriculares, pela Secretaria Municipal da Educação, assistida pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar, a docentes com inscrição específica para participar do processo seletivo referente às oficinas curriculares; III - observadas as habilitações docentes definidas no Artigo 3º. deste Decreto, constituem-se componentes do processo seletivo, objeto da inscrição dos docentes e/ou profissionais habilitados, de que trata o inciso anterior: a) o atendimento integral ao perfil exigido pelas características e especificidades de cada oficina curricular a ser atribuída; b) o histórico das experiências bem sucedidas, quando for o caso, a pertinência e a qualidade da proposta de trabalho apresentada e a classificação geral de pontuação dos docentes pela Secretaria Municipal da Educação. Parágrafo 1º. - Após a seleção e a atribuição das aulas das Oficinas Curriculares, a Secretaria Municipal da Educação expedirá termo de atribuição, a ser entregue ao docente/candidato, e a relação nominal de todos os contemplados no processo de seleção, respeitada a inscrição com classificação de pontuação, para ciência do processo. Parágrafo 2º. - Sem detrimento à aplicação do disposto nos incisos II e III deste artigo, as aulas das Oficinas Curriculares poderão ser atribuídas a docentes titulares de emprego efetivo, como carga suplementar de trabalho, exclusivamente. Parágrafo 3º. - No decorrer do ano letivo, o docente que, por qualquer motivo, deixar de corresponder às expectativas do desenvolvimento das atividades das Oficinas Curriculares, cujas aulas lhe tenham sido atribuídas, perderá, a qualquer tempo, estas aulas, por decisão da Secretaria Municipal da Educação, ouvido o Supervisor de Ensino da escola, devendo ser dispensado da função, nos termos da legislação vigente, ou ainda, ter sua carga horária reduzida, quando possuir outras aulas do ensino regular. Artigo 2º. - Na atribuição de aulas das Oficinas Curriculares e da Escola de Tempo Integral, será observada as seguintes habilitações profissionais/qualificações docentes: I - Nas séries/anos iniciais do Ensino Fundamental, relativamente às oficinas de: a) “Fixação de Aprendizagem” - diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso equivalente (Normal Superior), com habilitação em Magistério das Séries Iniciais do Ensino Fundamental ou Magistério em nível Médio; b) “Musicalização/Percussão” - diploma de licenciatura plena em Educação Artística/Artes; curso profissional da área e/ou conhecimento e experiência específica de trabalho na área da educação; c) “Teatro” – diploma de licenciatura plena em Teatro e/ou Educação Artística Arte e/ou licenciatura plena em Pedagogia / curso equivalente (Normal Superior), com habilitação em Magistério das Séries Iniciais do Ensino Fundamental; Imprensa Oficial do Município de Tietê 31 de Janeiro de 2011 III – Nas séries/anos iniciais do Ensino Fundamental, relativamente às oficinas da Escola de Tempo Integral Municipal – ETIM da Emeb “Prof. João Marcos Baptista Marcuz” e da Emeb Prof. Milton Soares de Camargo” de: a)“Artes da Casa” – diploma de licenciatura plena de Educação Artística – Arte e/ou diploma de licenciatura plena em qualquer disciplina, ou cursos comprovando experiência e/ou conhecimento e proficiência para o projeto pedagógico da Oficina Artes da Casa; b)“Culinária” - diploma de licenciatura plena em qualquer disciplina, ou cursos comprovando experiência e/ou conhecimento e proficiência para o projeto pedagógico da Oficina de Culinária; c)“Ética, Cidadania e Empreendedorismo” – diploma de licenciatura plena em qualquer disciplina com conhecimento e proficiência na área da Administração, e/ou diploma de bacharel em Administração. d) “Língua Estrangeira Moderna - Espanhol” - diploma de licenciatura plena em Letras com habilitação em Espanhol e/ou licenciatura plena em outra disciplina que com comprovado conhecimento e proficiência para o projeto pedagógico para a Oficina da língua Espanhola; e) “Informática” - diploma de licenciatura plena em qualquer disciplina, comprovando formação, conhecimento e proficiência na área de Informática; f) “Capoeira e/ou Artes Marciais” – diploma de licenciatura plena em Educação Física e/ou cursos comprovando experiência e/ou conhecimento e proficiência no projeto pedagógico da Oficina de Capoeira e Artes Marciais; g) “Saúde e Qualidade de Vida” - diploma de licenciatura plena em Ciências Biológicas ou licenciatura em Ciências com plenificação em Biologia, ou de licenciatura plena em Pedagogia / curso equivalente (Normal Superior), com habilitação em Magistério das Séries Iniciais do Ensino Fundamental; h) “Fixação de Aprendizagem” - diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso equivalente (Normal Superior), com habilitação em Magistério das Séries Iniciais do Ensino Fundamental ou Magistério em nível Médio; i) “Círculos de Leitura” - diploma de licenciatura plena em Letras / Língua Portuguesa e/ou diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso equivalente (Normal Superior), com habilitação em Magistério das Séries Iniciais do Ensino Fundamental ou Magistério em nível Médio; j) “Jogos” - diploma de licenciatura plena específica em Matemática ou de licenciatura em Ciências com plenificação em Matemática; l) “Dança” – diploma de licenciatura plena em Educação Física e/ou Educação Artística – Artes e/ou curso superior em Dança com cursos comprovando experiência e/ou conhecimento e proficiência no projeto pedagógico da Oficina de Dança; Artigo 3º. - Para o professor, que tenha atribuída aulas de Oficina Curricular da Escola de Tempo Integral, que comportam substituição docente, por qualquer período, são assegurados os mesmos benefícios/vantagens a que fazem jus os seus pares docentes substitutos efetivos da rede municipal de Educação Básica, no ensino regular, observadas as normas legais pertinentes a contratação temporária, exceto a possibilidade de afastamento das referidas aulas para exercer qualquer outro tipo de atividade ou prestação de serviços; Parágrafo Único - Aplica-se aos docentes, de que trata este artigo, as disposições da legislação específica do processo de atribuição de aulas para as Oficinas Curriculares, referente ao processo regular de atribuição de aulas para contratação temporária, pela Consolidação das leis trabalhistas – CLT e Resolução SME nº 12/2010. Artigo 4º. - Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua afixação no Paço Municipal e será publicado na Imprensa Oficial do Município, revogando as disposições em contrário em especial o decreto nº. 4821/2010, de 29 de janeiro de 2010. II - Nas séries/anos finais do Ensino Fundamental, relativamente às oficinas de: Tietê, 28 de dezembro de 2010. a) “Leitura e Produção de Textos” – diploma de licenciatura plena específica em Letras, com habilitação em Português; b)“Experiências Matemáticas” - diploma de licenciatura plena com habilitação em Matemática; JOSÉ CARLOS MELARÉ PREFEITO Imprensa Oficial do Município de Tietê 31 de Janeiro de 2011 19 PODER EXECUTIVO CADERNO 1 conceitos básicos da matemática, nos anos/séries iniciais, não exime o professor da classe da abordagem dos conteúdos das demais áreas do conhecimento. “Dispõe sobre a elaboração de matriz curricular da Educação Infantil, Educação Especial e do Ensino Fundamental para o ano de 2011, nas escolas da rede municipal de educação básica” PARÁGRAFO 2º. - As aulas de Educação Física e Arte, previstas nas matrizes curriculares das séries/anos iniciais, deverão ser desenvolvidas: JOSÉ CARLOS MELARÉ, Prefeito do Município de Tietê, no uso de suas atribuições legais e, Considerando a necessidade de readequar as matrizes curriculares da educação básica às novas diretrizes nacionais e às metas da política educacional municipal, D E C R E T A: Artigo 1º. - A organização curricular das escolas municipais que oferecem Educação Infantil, Educação Especial e Ensino Fundamental se desenvolverá em 200 (duzentos) dias letivos, com a carga horária anual estabelecida pelo presente decreto. Artigo 2º. - O Ensino Fundamental, a partir de 2009, teve sua organização curricular, desenvolvida em regime de avaliação anual, estruturada em 09 (nove) anos, conforme Decreto Municipal nº. 4.736/2009, a Educação Infantil, a Educação Especial são e constituídos pelos seguintes segmentos de ensino: I – Iniciação da Educação Infantil (antigas creches) – 3 anos - (Berçário I, Berçário II e Maternal I); II – Educação Infantil – 3 anos – Maternal II, Grupo I e Grupo II; III – Educação Especial (atendendo da Iniciação da Educação Infantil ao Ensino Fundamental Ciclo II) IV - Anos iniciais, correspondendo ao ciclo I do Ensino Fundamental, do 1º ao 5º ano; I - com duas aulas semanais, por professor especialista na conformidade do contido no Anexo III; II - com acompanhamento obrigatório do professor regente da classe quando as aulas ocorrerem dentro de seu horário; III - em horário regular de funcionamento da classe; IV - pelo professor da classe, quando comprovada a inexistência ou ausência do professor especialista; V - caberá substituição quando o especialista se afastar por período igual ou superior a 30 dias. Artigo 4º. - No segmento de ensino correspondente aos anos/séries finais do Ensino Fundamental, deverá ser assegurada a seguinte carga horária: I - no período diurno, em unidades escolares com até dois turnos diurnos, 30 (trinta) aulas semanais, com a duração de 50 (cinqüenta) minutos cada, totalizando 1200 aulas anuais, objeto do Anexo IV, deste Decreto; II - no período noturno, a modalidade de Educação de Jovens e Adultos Municipal (EJAM) do Ensino Fundamental Ciclo I, com 15 (quinze) aulas semanais, com a duração de 60 (sessenta) minutos cada, totalizando 300 aulas semestrais, objeto do Anexo V, deste Decreto e do Ensino Fundamental Ciclo II, com 25 (vinte e cinco) aulas semanais com a duração de 45 (quarenta e cinco) cada, totalizando 500 aulas semestrais, objeto do Anexo VI deste Decreto. PARÁGRAFO 1º. - As unidades escolares municipais deram início à implantação da organização do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos, a partir de 2009, de forma gradativa e contínua, inclusive com a adequação da nomenclatura. Parágrafo Único - As aulas da disciplina Leitura e Produção de Textos serão atribuídas a professores portadores de licenciatura plena com habilitação em Língua Portuguesa, e Experiências Matemáticas para licenciatura plena com habilitação em Matemática, preferencialmente, a docentes efetivos do município, como carga suplementar, e na conformidade do processo regular de atribuição de classes e aulas. PARÁGRAFO 2º. - Em casos devidamente justificados, as unidades escolares municipais que atendem a Educação Infantil, com carga horária de 25 horas semanais, compartilham com o 1º ano do Ensino Fundamental da nova organização curricular, conforme Anexos I e II deste Decreto. Artigo 5º. - Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua afixação no Paço Municipal e será publicado na Imprensa Oficial do Município, revogando as disposições em contrário em especial o Decreto nº. 4817/2009 de 11 de janeiro de 2009. Artigo 3º. - No segmento de ensino correspondente aos anos/séries iniciais do Ensino Fundamental, de que trata o Anexo III deste Decreto, deverá ser assegurada para as unidades escolares com até dois turnos diurnos a carga horária de 25 (vinte e cinco) aulas semanais, com a duração de 60 (sessenta) minutos cada, totalizando 1000 aulas anuais; Tietê, 28 de dezembro de 2010. PARÁGRAFO 1º. - A prioridade dada ao desenvolvimento das competências leitora e escritora e dos PREFEITO V - Anos finais, correspondendo ao ciclo II do Ensino Fundamental, do 6º ao 9º ano. JOSÉ CARLOS MELARÉ ANEXO I PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TIETÊ SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO EMEB " INICIAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL MODALIDADE: MÓDULO:40 SEMANAS VIGÊNCIA: ANO DE ATO DE CRIAÇÃO DA ESCOLA: LEGISLAÇÃO: LEI FEDERAL nº 9.394/96 E DECRETO Nº 4818/2010 TURNO CARGA HORÁRIA SEMANAL CARGA HORÁRIA ANUAL TOTAL EIXOS CURRICULARES Bercário I FORMAÇÃO PESSOAL E SOCIAL INTEGRAL: 7h às 17h 30min Bercário II Maternal I Bercário I Bercário II Maternal I CARGA HORÁRIA IDENTIDADE E AUTONOMIA LINGUAGEM ORAL ANUAL 2000 CORPO E DESENVOLVIMENTO MOTOR CONHECIMENTO DO MUNDO LINGUAGENS ARTÍSTICAS 25 25 25 1000 1000 1000 3000 MEIO AMBIENTE VIDA EM SOCIEDADE INICIAÇÃO DAS NOÇÕES MATEMÁTICAS 50 AULAS DIÁRIA 10 AULAS DURAÇÃO DA AULA 60 MINUTOS RECREIO 20 MINUTOS 60 MINUTOS ALMOÇO ALMOÇO DIRIGIDO PELO PROFESSOR C/PRÁTICAS DE HIGIENIZAÇÃO CARGA HORÁRIA PARCIAL 5 5 5 200 200 200 600 30 30 30 1.200 1.200 1.200 3.600 AULAS SEMANAL RECREIO DIRIGIDO PELO PROF DA CLASSE C/ PRÁTICAS DE HIGIENIZAÇÃO ATIVIDADES RECREATIVAS ARTES ATIVIDADES DIVERSIFICADAS HORA DA HISTÓRIA 20 VIDEOTECA 20 20 800 800 800 2400 CARGA HORÁRIA ATIVIDADES DIVERSIFICADAS 20 20 20 800 800 800 2400 CARGA HORÁRIA TOTAL 50 50 50 2.000 2.000 2.000 6.000 Data: ____/____/_______ Diretor de Escola Pela homologação. Homologo. DATA: ___ / _____ /______ TIETÊ, _____ / ______ / 2010 Supervisor de Ensino SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO 20 PODER EXECUTIVO Imprensa Oficial do Município de Tietê 31 de Janeiro de 2011 CADERNO 1 ANEXO II PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TIETÊ SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO EMEB " EDUCAÇÃO INFANTIL MODALIDADE: MÓDULO:40 SEMANAS VIGÊNCIA: ANO DE ATO DE CRIAÇÃO DA ESCOLA: LEGISLAÇÃO: LEI FEDERAL nº 9.394/96 TURNO CARGA HORÁRIA SEMANAL CARGA HORÁRIA ANUAL EIXOS CURRICULARES TOTAL Maternal II FORMAÇÃO PESSOAL E SOCIAL MANHÃ: 7h às 12h TARDE: 12h30min às 17h30min GI Maternal II G II GI G II CARGA HORÁRIA IDENTIDADE E AUTONOMIA LINGUAGEM ORAL E ESCRITA ANUAL 1000 CORPO E MOVIMENTO LINGUAGEM ARTÍSTICA E REPRESENTAÇÕES CONHECIMENTO DO MUNDO 25 25 25 1000 1000 1000 AULAS DIÁRIA 5 AULAS DURAÇÃO DA AULA 60 MINUTOS RECREIO 20 MINUTOS VIDA EM SOCIEDADE E CIDADANIA CONHECIMENTOS MATEMÁTICOS RECREIO DIRIGIDO PELO PROF DA CLASSE C/ PRÁTICAS DE HIGIENIZAÇÃO ATIVIDADES RECREATIVAS 25 CARGA HORÁRIA TOTAL Data: ____/____/_______ 25 3000 MEIO AMBIENTE E QUALIDADE DE VIDA AULAS SEMANAL 25 25 1.000 1.000 1.000 3.000 Pela homologação. Homologo. DATA: ___ / _____ / ______ TIETÊ, _____ / ______ /_______ Diretor de Escola Supervisor de Ensino SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO ANEXO I PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TIETÊ SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO EMEB " MATRIZ CURRICULAR MODALIDADE: ENSINO FUNDAMENTAL - 1º ANOI (compartilhado com Educação Infantil) ATO DE CRIAÇÃO DA ESCOLA: MÓDULO: 40 SEMANAS VIGÊNCIA DE: ANO DE LEGISLAÇÃO: FEDERAL: LDB 9.394/96 e RES.CNE/CEB 02/98 MUNICIPAL: DECRETO Nº 4817/2010 COMPONENTES CURRICULARES X X TURNO: AULAS SEMANAIS MANHà TARDE HORÁRIO 1º ANO LÍNGUA PORTUGUESA 2º ANO 3º ANO 4º ANO 5º ANO 1ª SÉRIE 2ª SÉRIE 3ª SÉRIE 4ª SÉRIE TOTAL 16 640 ARTE 2 80 EDUCAÇÃO FÍSICA 2 80 BASE NACIONAL MATEMÁTICA COMUM 5 200 CIÊNCIAS FÍSICAS E BIOLÓGICAS * 0 HISTÓRIA * 0 GEOGRAFIA * 0 Manhã 7h às 12h Tarde 12h30min às 17h30min TOTAL DE AULAS SEMANAL 25 aulas ANUAL: 1.000 aulas AULA: 60 minutos RECREIO: 20 minutos Obs.: Recreio dirigido pelo profes- PARTE DIVERSIFICADA sor da classe. 25 TOTAL GERAL 1.000 200 DIAS DE ATIVIDADES ESCOLARES ENSINO RELIGIOSO: oferecida nos termos da legislação vigente. OBS: * Trabalhar atendendo as expectativas de aprendizagem. * Dec. nº 4817/10 - Artigo 3º § 1º - "A prioridade dada ao desenvolvimento das competências leitora e escritora e dos conceitos básicos de matemática, nos anos /séries iniciais, não exime o professor da classe da abordagem dos conteúdos das demais áreas do conhecimento Data: ____/____/_______ Diretor de Escola Pela homologação. Homologo. Data: _____ / _____ / ______ Data: _____ / _____ / _______ Supervisor de Ensino Secretário Municipal da Educação Imprensa Oficial do Município de Tietê 31 de Janeiro de 2011 21 PODER EXECUTIVO CADERNO 1 ANEXO III PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TIETÊ SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO EMEB " MODALIDADE: MATRIZ CURRICULAR ENSINO FUNDAMENTAL - CICLO I 40 MÓDULO: SEMANAS VIGÊNCIA DE: ATO DE CRIAÇÃO DA ESCOLA: ANO DE LEGISLAÇÃO: FEDERAL: LDB 9.394/96 e RES.CNE/CEB 02/98 MUNICIPAL: DECRETO Nº 4817/2010 E RESOLUÇÃO S.M.E. Nº 004 DE 15/01/2010 TURNO: AULAS SEMANAIS COMPONENTES CURRICULARES X X MANHà TARDE HORÁRIO 2º ANO 3º ANO 4º ANO 5º ANO 1ª SÉRIE 2ª SÉRIE 3ª SÉRIE 4ª SÉRIE 1º ANO LÍNGUA PORTUGUESA TOTAL 16 11 9 7 7 2.000 ARTE 2 2 2 2 2 400 EDUCAÇÃO FÍSICA 2 2 2 2 2 400 5 5 7 6 6 1.160 BASE NACIONAL MATEMÁTICA COMUM * * * 1 1 80 HISTÓRIA * * * 1 1 80 GEOGRAFIA * * * 1 1 80 2 3 3 3 440 1 1 1 1 160 2 1 1 1 200 25 25 25 25 5.000 TEATRO 25 TOTAL GERAL 7h às 12h20min Tarde 12h30min às 17h 50min TOTAL DE AULAS SEMANAL CIÊNCIAS FÍSICAS E BIOLÓGICAS OFICINAS FIXAÇÃO DE APRENDIZAGEM CURRICULA MUSICALIZAÇÃO/PERCUSSÃO RES Manhã 25 aulas ANUAL: 1.000 aulas AULA: 60 minutos RECREIO: 20 minutos 200 DIAS DE ATIVIDADES ESCOLARES ENSINO RELIGIOSO: oferecida nos termos da legislação vigente. OBS: * Trabalhar atendendo as expectativas de aprendizagem. * Dec. nº 4817/10 - Artigo 3º § 1º - "A prioridade dada ao desenvolvimento das competências leitora e escritora e dos conceitos básicos de matemática, nos anos /séries iniciais, não exime o professor da classe da abordagem dos conteúdos das demais áreas do conhecimento Data: ____/____/_______ Pela homologação. Homologo. Data: _____ / _____ / _____ Data: _____ / _____ / _______ Diretor de Escola Supervisor de Ensino Secretário Municipal da Educação ANEXO IV PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TIETÊ SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO EMEB " MATRIZ CURRICULAR MODALIDADE: ENSINO FUNDAMENTAL - CICLO II - DIURNO MÓDULO: ATO DE CRIAÇÃO DA ESCOLA: VIGÊNCIA 40 SEMANAS ANO DE LEGISLAÇÃO: FEDERAL: LEI nº 9.394/96, RESOLUÇÃO CNE/CEB 02/98 DECRETO Nº DISCIPLINAS BASE NACIONAL COMUM OFICINAS CURRICULARES AULAS ANUAIS TOTAL 6º ANO 7º ANO 8º ANO 9º ANO 6º ANO 7º ANO 8º ANO 9º ANO 5ª SÉRIE 6ª SÉRIE 7ª SÉRIE 8ª SÉRIE 5ª SÉRIE 6ª SÉRIE 7ª SÉRIE 8ª SÉRIE MANHÃ: 7h às 12h20min TARDE: 12h30min às 17h50min TOTAL DE AULAS LÍNGUA PORTUGUESA 5 5 5 5 200 200 200 200 800 ARTE 2 2 2 2 80 80 80 80 320 ANUAL 1200 AULAS EDUCAÇÃO FÍSICA 2 2 2 2 80 80 80 80 320 ANUAL (8ª SÉRIE) 1240 AULAS MATEMÁTICA 5 5 5 5 200 200 200 200 800 SEMANAL 30 AULAS CIÊNCIAS FÍSICAS E BIOLOGICAS 4 4 4 4 160 160 160 160 640 DIÁRIA 6 AULAS HISTÓRIA 3 3 3 3 120 120 120 120 480 DURAÇÃO DA AULA 50 MINUTOS GEOGRAFIA 3 3 3 3 120 120 120 120 480 RECREIO 20 MINUTOS 40 40 ENSINO RELIGIOSO (*) PARTE DIVERSIFICADA TURNO AULAS SEMANAIS (série/aulas) 1 LÍNGUA ESTRANGEIRA MODERNA-INGLÊS 2 2 2 2 80 80 80 80 320 LEITURA E PRODUÇÃO DE TEXTOS 2 2 2 2 80 80 80 80 320 EXPERIÊNCIA MATEMÁTICA 2 2 2 2 80 80 80 80 320 30 30 30 31 1.200 1.200 1.200 1.240 4.840 TOTAL GERAL 200 DIAS DE ATIVIDADES ESCOLARES ENS. RELIGIOSO (*): oferecido nos termos da legislação vigente; Data: ____/____/_______ Pela homologação. Homologo. DATA: ___ / _____ / _____ Data: _____ / _____ / _______ Supervisor de Ensino Secretário Municipal da Educação 22 PODER EXECUTIVO Imprensa Oficial do Município de Tietê 31 de Janeiro de 2011 CADERNO 1 ANEXO VI PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TIETÊ SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO EMEB " MATRIZ CURRICULAR MODALIDADE: EJAM - ENSINO FUNDAMENTAL - CICLO II - NOTURNO MÓDULO: ATO DE CRIAÇÃO DA ESCOLA: VIGÊNCIA 20 SEMANAS ANO DE LEGISLAÇÃO: FEDERAL: LEI nº 9.394/96, RESOLUÇÃO CNE/CEB 02/98 DECRETO Nº DISCIPLINAS 6º ANO 5ª SÉRIE BASE NACIONAL COMUM TURNO AULAS SEMANAIS (série/aulas) 7º ANO 8º ANO 6ª SÉRIE 7ª SÉRIE AULAS ANUAIS NOITE: 19h às 23h TOTAL 9º ANO 6º ANO 8ª SÉRIE 5ª SÉRIE 7º ANO 8º ANO 9º ANO 6ª SÉRIE 7ª SÉRIE 8ª SÉRIE LÍNGUA PORTUGUESA 6 6 120 120 240 ARTE 2 2 40 40 80 EDUCAÇÃO FÍSICA (*) 2 2 40 40 80 MATEMÁTICA 6 6 120 120 CIÊNCIAS FÍSICAS E BIOLOGICAS 3 3 60 HISTÓRIA 3 3 GEOGRAFIA 3 3 TOTAL DE AULAS SEMESTRAL 1200 AULAS SEMANAL 25 AULAS 240 DIÁRIA 5 AULAS 60 120 DURAÇÃO DA AULA 45 MINUTOS 60 60 120 RECREIO 15 MINUTOS 60 60 120 ENSINO RELIGIOSO (*) PARTE DIVERSIFICADA LÍNGUA ESTRANGEIRA MODERNA-INGLÊS TOTAL GERAL 2 2 40 40 80 25 25 500 500 1.000 100 DIAS DE ATIVIDADES ESCOLARES ENS. RELIGIOSO (*): oferecido nos termos da legislação vigente; EDUCAÇÃO FÍSICA (*): oferecida aos sábados Data: ____/____/_______ Pela homologação. Homologo. DATA: ___ / _____ / _____ Data: _____ / _____ / _______ Supervisor de Ensino Secretário Municipal da Educação ANEXO V PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TIETÊ SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO EMEB " MATRIZ CURRICULAR MODALIDADE: EJAM - ENSINO FUNDAMENTAL - CICLO I MÓDULO: 20 SEMANAS VIGÊNCIA DE: ANO DE ATO DE CRIAÇÃO DA ESCOLA: LEGISLAÇÃO: FEDERAL: LDB 9.394/96 e RES.CNE/CEB 02/98 MUNICIPAL: DECRETO Nº E RESOLUÇÃO S.M.E. Nº X COMPONENTES CURRICULARES NOITE TURNO: AULAS SEMANAIS HORÁRIO 1º ANO 2º ANO 3º ANO 4º ANO 5º ANO 1ª SÉRIE 2ª SÉRIE 3ª SÉRIE 4ª SÉRIE TOTAL LÍNGUA PORTUGUESA 8 6 280 ARTE 2 2 80 EDUCAÇÃO FÍSICA (*) 2 2 80 5 4 180 CIÊNCIAS FÍSICAS E BIOLÓGICAS * 1 20 HISTÓRIA * 1 20 GEOGRAFIA * 1 20 15 15 600 BASE NACIONAL MATEMÁTICA COMUM TOTAL GERAL Noite 22h 19h às TOTAL DE AULAS SEMANAL 15 aulas SEMESTRAL: 300 aulas AULA: 60 minutos RECREIO: 100 DIAS DE ATIVIDADES ESCOLARES ENSINO RELIGIOSO: oferecida nos termos da legislação vigente. (*) EDUCAÇÃO FÍSICA: oferecida aos sábados OBS: * Trabalhar atendendo as expectativas de aprendizagem. * Dec. nº 4817/10 - Artigo 3º § 1º - "A prioridade dada ao desenvolvimento das competências leitora e escritora e dos conceitos básicos de matemática, nos anos /séries iniciais, não exime o professor da classe da abordagem dos conteúdos das demais áreas Data: ____/____/_______ Diretor de Escola Pela homologação. Homologo. Data: _____ / _____ / _____ Data: _____ / _____ / _______ Supervisor de Ensino Secretário Municipal da Educação 24 PODER EXECUTIVO Imprensa Oficial do Município de Tietê 31 de Janeiro de 2011 CADERNO 1 ANEXO IV PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TIETÊ SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO EMEB " ENSINO FUNDAMENTAL - CICLO I - INTEGRAL MODALIDADE: MÓDULO:40 SEMANAS VIGÊNCIA: ANO DE ATO DE CRIAÇÃO DA ESCOLA: LEGISLAÇÃO: LEI FEDERAL nº 9.394/96 E MUNICIPAL: DECRETO Nº 48182010 TURNO AULAS SEMANAIS (série/aulas) AULAS ANUAIS DISCIPLINAS 1º ano LÍNGUA PORTUGUESA BÁSICO 4º ano 3ª Série 5º ano 4ª Série 1º ano 2º ano 1ª Série 3º ano 2ª Série 4º ano 3ª Série 5º ano 4ª Série TOTAL CARGA HORÁRIA 16 11 9 7 7 640 440 360 280 280 2000 ARTE 2 2 2 2 2 80 80 80 80 80 400 EDUCAÇÃO FÍSICA 2 2 2 2 2 80 80 80 80 80 400 SEMANAL 40 AULAS 5 5 7 6 6 200 200 280 240 240 1160 DIÁRIA 8 AULAS * 1 1 0 0 0 40 40 80 DURAÇÃO DA AULA 60 HISTÓRIA * 1 1 0 0 0 40 40 80 RECREIO 20 MINUTOS GEOGRAFIA * 1 1 0 0 0 40 40 80 60 MINUTOS BASE NACIONAL COMUM MATEMÁTICA E ATIVIDADES CIÊNCIAS FÍSICAS E BIOLÓGICAS DIVERSIFICADAS CURRÍCULO 2º ano 3º ano 1ª Série 2ª Série INTEGRAL: 7h às 16:20 HORAS) TARDE OFICINAS CURRICULARES MUSICALIZAÇÃO/PERCUSSÃO TEATRO 3 3 3 0 80 120 120 120 440 1 2 1 1 0 40 80 40 40 200 1 1 0 80 0 40 40 160 25 25 25 25 1000 1000 1000 1000 1000 5000 CÍRCULO DE LEITURA 2 2 1 1 1 80 80 40 40 40 280 FIXAÇÃO DE APRENDIZAGEM 1 1 1 1 1 40 40 40 40 40 200 LÍNGUA ESTRANGEIRA MODERNA - ESPANHOL* 1 1 1 1 1 40 40 40 40 40 200 INFORMÁTICA 1 1 1 1 1 40 40 40 40 40 200 TEATRO 1 1 1 1 1 40 40 40 40 40 200 MÚSICA/PERCUSSÃO 2 2 2 2 2 80 80 80 80 80 400 DANÇA 1 1 1 1 1 40 40 40 40 40 200 ARTES DA CASA 2 2 2 2 2 80 80 80 80 80 400 0 0 1 1 1 0 0 40 40 40 120 JOGOS 1 1 1 1 1 40 40 40 40 40 200 ATIVIDADES DE SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA 1 1 1 1 1 40 40 40 40 40 200 PARTICIPAÇÃO CULINÁRIA 1 1 1 1 1 40 40 40 40 40 200 ÉTICA/CIDADANIA/EMPREENDEDORISMO 1 1 1 1 1 40 40 40 40 40 15 15 15 15 15 40 40 40 40 40 MATEMÁTICA OFICINAS ATIVIDADES CURRICULARES 2 25 2 TOTAL PARCIAL DE AULAS LINGUAGEM E DE ARTÍSTICA ALMOÇO AULAS MINUTOS Almoço das 12:20 às 13:20 ENSINO RELIGIOSO (*) FIXAÇÃO DE APRENDIZAGEM ATIVIDADES DE ANUAL 1600 ATIVIDADES ESPORTIVAS E CAPOEIRA/ARTES MARCIAIS 200 DIAS DE ATIVIDADES ESCOLARES DIRETOR DE ESCOLA SUPERVISOR MOTORA SOCIAL TOTAL PARCIAL DE AULAS TOTAL GERAL 600 1.600 600 1.600 600 1.600 600 1.600 200 600 1.600 3000 8.000 SECRETÁRIO MUNIC.DA EDUCAÇÃO ANEXO III PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TIETÊ SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO EMEB " EDUCAÇÃO ESPECIAL MODALIDADE: MÓDULO:40 SEMANAS VIGÊNCIA: ANO DE ATO DE CRIAÇÃO DA ESCOLA: LEGISLAÇÃO: LEI FEDERAL nº 9.394/96 E DECRETO Nº 4818/2010 EIXOS CURRICULARES FORMAÇÃO PESSOAL E SOCIAL CARGA HORÁRIA SEMANAL CARGA HORÁRIA ANUAL TURNO TOTAL MANHÃ: 7h às 12h TARDE: 12h às 17h IDENTIDADE E AUTONOMIA INTREGRAL: 7h às 17h CARGA HORÁRIA LINGUAGEM ORAL E ESCRITA CORPO/DESENVOLVIMENTO/SEXUALIDADE ANUAL 1000 LINGUAGEM ARTÍSTICA E REPRESENTAÇÕES CONHECIMENTO DO MUNDO 1000 25 HIGIENE E QUALIDADE DE VIDA 1000 VIDA EM SOCIEDADE E CIDADANIA CONHECIMENTOS E EXPERIÊNCIAS MATEMÁTICAS AULAS SEMANAL 25 AULAS DIÁRIA 5 AULAS DURAÇÃO DA AULA 60 MINUTOS RECREIO 20 MINUTOS OFICINAS PEDAGÓGICAS E O MUNDO DO TRABALHO FIXAÇÃO DE APRENDIZAGEM RECREIO DIRIGIDO PELO PROF DA CLASSE C/ PRÁTICAS DE HIGIENIZAÇÃO MARCENARIA/ESCULTURA 25 CARGA HORÁRIA PARCIAL ALMOÇO DIRIGIDO PELO PROFESSOR C/PRÁTICAS DE HIGIENIZAÇÃO 5 1.000 5 5 200 200 1.000 200 2.000 CARGA HORÁRIA (INTEGRAL) ATIVIDADES RECREATIVAS DIRIGIDAS ARTE E RECICLAGEM ATIVIDADES DIVERSIFICADAS ANUAL 2000 HORTA E JARDINAGEM AULAS SEMANAL 50 AULAS DIÁRIA 10 AULAS BRAILE DURAÇÃO DA AULA 60 MINUTOS LIBRAS RECREIO 20 MINUTOS ALMOÇO 60 MINUTOS 20 20 20 800 800 800 2400 VIDEOTECA E BRINQUEDOTECA CARGA HORÁRIA ATIVIDADES DIVERSIFICADAS CARGA HORÁRIA TOTAL Data: ____/____/_______ Diretor de Escola 20 50 20 50 20 50 800 2.000 800 2.000 800 2.000 2400 6.000 RECREIO DIRIGIDO PELO PROF DA CLASSE C/ PRÁTICAS DE HIGIENIZAÇÃO Pela homologação. Homologo. DATA: ___ / _____ /______ TIETÊ, _____ / ______ / 2010 Supervisor de Ensino SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO