O PARADIGMA DAS PROPRIEDADES IMOBILIÁRIAS ATINGIDAS
PELA LIMITAÇÃO SÓCIO-AMBIENTAL
NATAL, João Paulo1
O presente artigo expõe o novo paradigma vivenciado pelos proprietários de terrenos
atingidos pela limitação sócio-ambiental na propriedade imobiliária, imposta imperativamente
pelo poder público.
Sabemos que diuturnamente o direito da propriedade, de usar, gozar, e dispor, são
objetos de acirrados embates acadêmicos entre aqueles que defendem o direito
constitucional da propriedade em contra ponto ao direito do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, ambos amparados em cláusulas constitucionais.
Necessário pontuarmos, contrariamente a doutrina majoritária, que as limitações ou
restrições sócio-ambientais como vem ocorrendo nas propriedades imobiliárias, ocasionam
supressão patrimonial consumando em verdadeiro confisco social.
É fato que a Carta Constitucional vigente, em seu Artigo 5º. XXII sedimentou a
garantia dos direitos de propriedade, desde que em comunhão com exercício de uma
função sócio-ambiental.
Também é fato, que a inovada premissa das limitações sócio-ambientais
relativizou o direito de propriedade outrora rígido e absoluto, para um direito social e
altruísta, transformando o proprietário dos terrenos atingidos, em zelador de cois a alheia,
transferindo o bônus utilizável da propriedade imobiliária a uma coletividade inominada.
A administração pública, baseada na premissa da supremacia do interesse público
vinculou ao titular da propriedade imobiliária o sacrifício de se abster da u tilização
pessoal de sua propriedade em beneficio de uma coletividade sem o devido ressarcimento
ou reparação monetária.
Incontestável que a elevação do direito ambiental a nível constitucional
preconizados, nos Artigos 220 a 225 da Carta Constitucional, inseriu severas restrições ao
Escrevente do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá-SP; Bacharel em Direito; Bacharel em Gestão de Negócios Imobiliários;
Especialista em Direito Administrativo e Direito das Sucessões.
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direito de propriedade, conseqüentemente provocando um esvaziamento quase que
completo na utilização comercial daquelas propriedades atingidas.
Necessário se faz pontuar, novamente, na contramão da doutrina ambientalista,
que a limitação sócio-ambiental instituída na propriedade privada ocasiona dano
diretamente ligado ao âmbito patrimonial, portanto o dano patrimonial torna-se
conseqüência da limitação sócio-ambiental ocorrida.
Em síntese, hoje o direito de propriedade deixou de ser direito-garantia do
proprietário, assumindo esse papel em relação à sociedade, sendo possível impor ao
proprietário comportamentos positivos ou negativos, pois a função sócio-ambiental
inserida junto ao direito de propriedade veio atingir a substancia, impondo ao proprietário
um poder-dever, que pode ser sancionado pela ordem jurídica.
Em suma, ao Poder Público é incumbido o dever constitucional de proteger a
flora e de adotar as necessárias medidas que visem a coibir praticas lesivas ao equilíbrio
ambiental, mas esse encargo, contudo, não exonera o Estado da obrigação de indenizar os
proprietários cujos imóveis venham ser afetados, em sua potencialidade econômica, pelas
limitações sócio-ambientais impostas pela administração pública.
A tutela do meio ambiente deve ocorrer em todas as esferas, mas o dano
provocado com o esvaziamento da propriedade imobiliária é um dos pressupostos do
dever de reparação, este, deve ser quantificado e reparado por aquele que deu causa.
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