O PARADIGMA DAS PROPRIEDADES IMOBILIÁRIAS ATINGIDAS PELA LIMITAÇÃO SÓCIO-AMBIENTAL NATAL, João Paulo1 O presente artigo expõe o novo paradigma vivenciado pelos proprietários de terrenos atingidos pela limitação sócio-ambiental na propriedade imobiliária, imposta imperativamente pelo poder público. Sabemos que diuturnamente o direito da propriedade, de usar, gozar, e dispor, são objetos de acirrados embates acadêmicos entre aqueles que defendem o direito constitucional da propriedade em contra ponto ao direito do meio ambiente ecologicamente equilibrado, ambos amparados em cláusulas constitucionais. Necessário pontuarmos, contrariamente a doutrina majoritária, que as limitações ou restrições sócio-ambientais como vem ocorrendo nas propriedades imobiliárias, ocasionam supressão patrimonial consumando em verdadeiro confisco social. É fato que a Carta Constitucional vigente, em seu Artigo 5º. XXII sedimentou a garantia dos direitos de propriedade, desde que em comunhão com exercício de uma função sócio-ambiental. Também é fato, que a inovada premissa das limitações sócio-ambientais relativizou o direito de propriedade outrora rígido e absoluto, para um direito social e altruísta, transformando o proprietário dos terrenos atingidos, em zelador de cois a alheia, transferindo o bônus utilizável da propriedade imobiliária a uma coletividade inominada. A administração pública, baseada na premissa da supremacia do interesse público vinculou ao titular da propriedade imobiliária o sacrifício de se abster da u tilização pessoal de sua propriedade em beneficio de uma coletividade sem o devido ressarcimento ou reparação monetária. Incontestável que a elevação do direito ambiental a nível constitucional preconizados, nos Artigos 220 a 225 da Carta Constitucional, inseriu severas restrições ao Escrevente do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá-SP; Bacharel em Direito; Bacharel em Gestão de Negócios Imobiliários; Especialista em Direito Administrativo e Direito das Sucessões. 1 direito de propriedade, conseqüentemente provocando um esvaziamento quase que completo na utilização comercial daquelas propriedades atingidas. Necessário se faz pontuar, novamente, na contramão da doutrina ambientalista, que a limitação sócio-ambiental instituída na propriedade privada ocasiona dano diretamente ligado ao âmbito patrimonial, portanto o dano patrimonial torna-se conseqüência da limitação sócio-ambiental ocorrida. Em síntese, hoje o direito de propriedade deixou de ser direito-garantia do proprietário, assumindo esse papel em relação à sociedade, sendo possível impor ao proprietário comportamentos positivos ou negativos, pois a função sócio-ambiental inserida junto ao direito de propriedade veio atingir a substancia, impondo ao proprietário um poder-dever, que pode ser sancionado pela ordem jurídica. Em suma, ao Poder Público é incumbido o dever constitucional de proteger a flora e de adotar as necessárias medidas que visem a coibir praticas lesivas ao equilíbrio ambiental, mas esse encargo, contudo, não exonera o Estado da obrigação de indenizar os proprietários cujos imóveis venham ser afetados, em sua potencialidade econômica, pelas limitações sócio-ambientais impostas pela administração pública. A tutela do meio ambiente deve ocorrer em todas as esferas, mas o dano provocado com o esvaziamento da propriedade imobiliária é um dos pressupostos do dever de reparação, este, deve ser quantificado e reparado por aquele que deu causa.