Medida Provisória nº 656/2014 e negócios imobiliários Entrou em vigor no dia 07 de novembro de 2014 a Medida Provisória nº 656/2014 que integra o pacote de estímulo ao crédito divulgado pelo Governo Federal em agosto deste ano. Esta medida, dispõe sobre a concentração de atos jurídicos na matrícula do imóvel, de forma a centralizar na matrícula do imóvel todas as informações referentes à propriedade, inclusive eventuais restrições. Fernanda Dorota e Marina Lima AAA-SP - [email protected] e [email protected] A Medida aprovada tem por objetivo a concentração das informações, com o fim de agregar agilidade e segurança às transações imobiliárias. Atualmente, o comprador que pretende adquirir imóvel “usado” precisa diligenciar para obter uma série de certidões de forma a se resguardar e obter maior segurança, sempre no intuito de evitar qualquer risco de perda do bem após sua aquisição. Porém, ainda que o comprador diligencie perante diversos Cartórios e não localize qualquer pendência que possa recair sobre o imóvel, pode vir a ser surpreendido por fatos que não constavam das certidões obtidas e que impliquem na perda da propriedade. A obtenção de certidões negativas em diversas localidades pelo comprador além de trazer insegurança jurídica ao negócio imobiliário, também acarretava demora considerável para conclusão do negócio, em desencontro à dinâmica atual do mercado imobiliário, que demanda transações rápidas e eficazes. Porém, tal situação tende a mudar com a vigência da Medida Provisória nº 656. Com a concentração na matrícula do imóvel de todos os atos jurídicos precedentes e que possam limitar a disponibilidade do imóvel, o comprador precisará dirigir-se apenas ao Oficial de Registro de Imóveis no qual a matrícula do imóvel encontra-se registrada para obter sua certidão atualizada, reduzindo substancialmente o tempo para verificação do status do bem e a consequente conclusão do negócio imobiliário. Além disso, tal centralização também acarreta maior segurança, uma vez que qualquer ato jurídico precedente que não conste da matrícula do imóvel não poderá ser oponível a terceiro de boa-fé que o adquiriu ou recebeu em garantia direitos reais sobre o bem imóvel, inclusive em se tratando de evicção. Desta forma, o adquirente de boa-fé que anteriormente à compra obteve certidão atualizada e confirmou a inexistência de ação proposta em face do vendedor 2 com débito que possa recair sobre o imóvel, terá a garantia de que o bem não poderá ser utilizado para satisfazer dívidas oriundas de outras demandas anteriores à sua aquisição. As novas diretrizes acarretam uma inversão de responsabilidades entre o comprador e o credor. Até o momento a responsabilidade era do comprador em diligenciar para obter certidões negativas antes de adquirir um imóvel “usado”, porém, com a Medida Provisória, a responsabilidade passa a ser do credor que possui dívida garantida por bem imóvel, ao passo que cumpre a ele promover, por via judicial, o registro ou a averbação do ato jurídico precedente na matrícula do imóvel, de forma que a ausência deste registro ou averbação garanta ao comprador que o imóvel está apto a ser adquirido com segurança. Neste caso o credor deverá ver sua dívida satisfeita de outra forma, sem poder recorrer ao imóvel. Importante destacar que o sistema bancário que faz empréstimos com garantia imobiliária também se beneficiará com as novas regras, tanto para a celeridade na concessão do crédito quanto para a segurança jurídica acerca da estabilidade do bem dado em garantia, podendo, inclusive, se falar em possível redução nos juros, uma vez que o risco do Agente Financeiro será minorado. A Medida Provisória determina o prazo de 2 anos, a contar de sua vigência, para que sejam anotados pelos credores os atos jurídicos existentes anteriormente e que importem na modificação de direitos e disponibilidade sobre bens imóveis. Considerando que a Medida Provisória entrou em vigência apenas recentemente, não possibilitando a análise dos reais benefícios e malefícios advindos da aplicação das novas regras, há apenas especulações neste sentido. Há quem acredite que as novas disposições poderão acabar por prejudicar pessoas que, por exemplo, possuem outros ativos para garantir uma possível condenação, mas que terão seus imóveis gravados com eventuais ônus, podendo, inclusive, perder transações imobiliárias por essa razão. Porém, em um primeiro momento, inegáveis os inúmeros benefícios pretendidos com a aprovação da Medida Provisória e que poderão impactar no mercado imobiliário atual positivamente.