PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2014.0000XXXX ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXXXXX.2014.8.26.0032, da Comarca de Araçatuba, em que é apelante NEIVA (Omitido), são apelados RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A e IMOBILIÁRIA RODOBENS LTDA. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores MIGUEL BRANDI (Presidente) e LUIS MARIO GALBETTI. São Paulo, 11 de dezembro de 2014. Luiz Antonio Costa relator Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Voto nº XXXXX Apelação nº XXXXXX-XX.2014.8.26.0032 Comarca: Araçatuba Apelante: NEIVA (Omitido) Apelado: RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A e outro Ementa: Compra e venda de imóvel – Ação de Indenização – Sentença de improcedência – Insurgência - Ressarcimento da taxa de assessoria imobiliária, vez que cabe ao promitente vendedor a remuneração da intermediadora – Ausência de previsão contratual da atribuição do SATI e da corretagem aos consumidores - Cláusula abusiva por ofensa do dever de informar (arts. 51 IV e § 1º I c/c 6º III CDC) - Ressarcimento das despesas de assessoria imobiliária devida, conforme jurisprudência da 1ª Subseção de Direito Privado – Devolução deve se dar na forma simples – Ausência de má-fé – Sentença reformada – Recurso parcialmente provido. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Indenização proposta pela compromissáriacompradora em face das rés. A ação foi distribuída sob o fundamento de que a Autora firmou com as Rés compromisso de compra e venda de imóvel, porém lhe foi cobrado indevidamente taxa de intermediação imobiliária, pleiteando a devolução. Citadas, as Rés apresentaram contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da ré Rodobens Negócios Imobiliários S/A. No mérito sustentaram a ocorrência da prescrição e a legalidade da cobrança. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Houve réplica. Foi proferida sentença antecipadamente julgando improcedente a ação. Recorre a Autora afirmando que não houve intermediação a autorizar a cobrança da comissão de corretagem e da taxa de assessoria imobiliária e que a contratação da imobiliária responsável pela venda do empreendimento foi feita pela própria construtora, cabendo a ela o pagamento de tais despesas. Afirma que a devolução deve se dar em dobro em razão da cobrança indevida. Acrescenta que os valores das referidas taxas sequer constaram do contrato. Pede o provimento do apelo, com vistas à procedência da demanda. Recurso recebido e respondido. É o Relatório. Consigno a princípio que a corré Rodobens Negócios Imobiliários Ltda é parte legítima para figurar no polo passivo com relação à cobrança da taxa de assessoria imobiliária, na medida em que tais serviços são disponibilizados em stand de vendas da incorporadora, ou seja, o consumidor tem a impressão de que tal serviço é disponibilizado pela própria incorporadora, sem terceirização. Assim, pela teoria da aparência a pertinência subjetiva da lide deve ser analisada à luz das afirmações feitas pela Autora em sua 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO inicial (in status assertionis). Não entendo válida a atribuição da corretagem e SATI (serviço de assessoria técnica imobiliária) à medida que não houve a devida informação ao consumidor sobre a sua cobrança. Embora conste da cláusula 15ª do contrato disposição sobre o pagamento da assessoria técnico imobiliária - caso opte o comprador pelo serviço - não há qualquer comprovação de que a Autora tenha optado por utilizar-se do serviço, tampouco discriminação dos valores. É sabido que o fornecedor tem o dever de informar claramente o consumidor a respeito das obrigações contratuais, o que não se verificou. Também, repiso, não foi comprovado que houve efetivamente serviço de intermediação. É fato notório que incorporadoras contratam intermediadoras para captação e atendimento de compradores em “stands”. Por outro lado, não há notícia nos autos de que o Autor tenha contratado a corretora, servindo o documento de fls. 25 de mera prova de pagamento dos valores exigidos a título de intermediação. Assim, tal prática representa descumprimento do dever de clareza nas informações passadas pelo fornecedor ao consumidor (art. 6º III CDC), o que o coloca em desvantagem exagerada (art. 51 IV e § 1º I CDC). 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Desta forma, a construtora deve ser obrigada a devolver os valores pagos pelo comprador a título de comissão de corretagem e taxa SATI, vez que foi responsável pela contratação da empresa de intermediação imobiliária. Nesse sentido, alguns precedentes deste Tribunal: “Ementa: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Comissão de corretagem e taxa SATI ? Preliminar de ilegitimidade passiva afastada Prescrição inocorrente, ante a exegese do art. 205 do CC ? Restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI devida, vez que evidenciada a venda direta do imóvel pelas incorporadoras ao autor e a vinculação de pagamento por serviço de assessoria como condição à conclusão da contratação Devolução na forma simples ? Juros de mora aplicados por força do art. 219, do CPC. Taxa de juros, capitalização de juros e Tabela Price ? Inexistência de sua contratação nas cláusulas que estipularam valor e forma de pagamento do imóvel Abusividade e ilegalidade não demonstradas. Cláusula de tolerância com prazo de 180 dias Legalidade reconhecida por este Tribunal Precedentes. Entrega do imóvel após o prazo contratual, considerada a cláusula de tolerância Mora configurada e incontroversa nos autos ? Comprador que se viu privado da fruição do imóvel durante o período da mora injustificada da 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO promitente vendedora Inadimplemento contratual das incorporadoras cujo corolário natural é a obrigação de indenizar Indenização fixada em 0,5%, ao mês, sobre o preço contratado corrigido. Multa moratória e juros moratórios Incidência devida ainda que pactuados exclusivamente em caso de inadimplemento do comprador Inteligência do art. 47 do CDC ? Princípio da equidade. Recurso do autor parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, e recurso das rés parcialmente provido.” nº1042067-03.2013.8.26.0100 (Apelação Rel. Des.: Miguel Brandi - 7ª Câmara de Direito Privado D.J. 02/10/2014) “Rescisão contratual cumulada com indenizatória (...) Praxe que atribui ao vendedor a responsabilidade pelo pagamento da intermediação Inexistência de especificação diversa Contrato de adesão, submetido aos ditames do CDC Imposição da intermediadora Devolução da corretagem Sucumbência recíproca Recurso provido em parte”. (Apelação Cível nº 9282587-64.2008.8.26.0000, Des. Rel. Erickson Gavazza Marques, j. em 03.10.2012 pela 5ª Câm. de Direito Privado em v. u.). Porém, não tem razão a Autora quanto ao pedido de devolução em dobro das taxas de corretagem, eis que a cobrança se deu em razão de cláusula contratual, ainda que sem o detalhamento necessário. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO In casu, não se verifica a incidência do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, eis que não demonstrada situação de exposição ao ridículo, constrangimento ou ameaça ao comprador, ensejadora da devolução em dobro do valor indevidamente pago, considerando-se a interpretação integrada do caput e parágrafo único do referido artigo. A cobrança não se mostrava ilegal, mas se tornou abusiva ante a falta de informação no contrato (cujo valor sequer foi discriminado), bem como ante a impossibilidade de opção do consumidor pelo serviço oferecido. No entanto, não está configurado dolo ou má-fé. Ademais, a matéria discutida na demanda era controversa, assim, a Construtora pensava estar agindo dentro dos ditames legais, principalmente em razão da previsão contratual, mas o entendimento jurisprudencial se firmou em sentido contrário, o que não autoriza, por si só, o reconhecimento da má-fé. Confira-se, a respeito, orientação da Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal: “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil”. Destarte, a devolução da taxa deve se dar na forma simples. Assim, cabível a devolução dos valores pagos pela Autora a título de intermediação imobiliária, que deverá ser corrigido desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (artigo 219, do CPC). 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Por fim, consigno que no caso em exame a autora busca o ressarcimento do valor que foi pago indevidamente em decorrência da relação obrigacional existente entre as partes, onde se evidencia a ilegalidade da cobrança da comissão de corretagem, não se confundindo com o enriquecimento sem causa, sendo prevalente na jurisprudência o entendimento acerca da incidência do artigo 205 do Código Civil, cujo dispositivo trata de prazo geral de prescrição, a saber: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Isto posto, dou parcial provimento ao recurso. Luiz Antonio Costa Relator 8