DEFINE A IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A DENOMINAÇÃO DO PROFISSIONAL CORRETOR DE IMÓVEIS Ilmo. Sr. JOSÉ AUGUSTO VIANA NETO M.D. Presidente do CRECI da 2a. Região São Paulo - SP PARECER Nº 021.P.2006 Aprovado na 6ª Reunião Plenária aos 31.07.2007 Sr. Presidente: Pelo presente, em atendimento a solicitação de análise e parecer sobre a possibilidade de modificar o registro profissional do corretor de imóveis, para “gestor de negócios imobiliários” aos alunos que tiverem concluído o curso de Gestão em Negócios Imobiliários e Tecnologia em Negócios Imobiliários, conforme dúvida suscitada pelo ilustre coordenador do curso seqüencial e tecnólogo de negócios imobiliários do Centro Universitário FMU, temos a informar o quanto segue. Nos termos do artigo 1º, da Lei 6.530/78, “O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, no Território Nacional, é regido pelo disposto na presente Lei” e, de acordo com o art. 3º, do mesmo diploma legal, “O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias (os destaques são nossos)”. Por outro lado, com base no artigo 4º, da mesma Lei 6.530/78, encontra-se em vigor a Resolução COFECI 327/92, estabelecendo através de seu artigo 2º, que “O exercício da atividade de intermediação imobiliária, inclusive o de atos privativos da profissão de Corretor de Imóveis, somente é permitido às pessoas físicas e jurídicas detentoras de inscrição nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis e que satisfaçam as condições para o exercício profissional”, condições essas que vão informadas nos capítulos II e II do mesmo dispositivo regimental, sendo de todo oportuno transcrever seu artigo 8º, que assim reza: Art. 8º - A inscrição principal de Corretor de Imóveis se fará mediante requerimento dirigido ao Presidente do CRECI, com menção: I - (omissis) § 1º - O requerimento a que se refere este artigo será instruído com os seguintes documentos: a) - (omissis); 01 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP PABX 011-3886.4900 FAX 011-3884.8961 b) (omissis); c) - cópia do título de Técnico em Transações Imobiliárias fornecidas por estabelecimentos de ensino reconhecido pelos órgãos educacionais competentes (destacamos). Com o advento dos cursos superiores em ciências imobiliárias, houve por bem o Conselho Federal dos Corretores de Imóveis editar, em data de 06.abril.2001, a Resolução COFECI nº 695/2001, equiparando, para fins de inscrição de pessoas físicas nos CRECI’s, os diplomas expedidos por instituições de ensino superior e, em data de 26.dezembro.2002, a Resolução COFECI 800/2002, criando o Exame de Proficiência e alterando, entre outros, a redação da alínea “c”, do parágrafo 1º, do artigo 8º, da Resolução COFECI 327/92 (já mencionada), que passou a ter o seguinte texto: c) cópia do título de Técnico em Transações Imobiliárias de nível médio ou de diploma de curso superior nas áreas das ciências de gestão de negócios imobiliários, expedidos por estabelecimentos de ensino habilitados pelos órgãos educacionais competentes a expedirem diplomas nestas modalidades de cursos e reconhecidos pelo COFECI. Entretanto, com a revogação integral da Resolução COFECI 800/2002, através da Resolução COFECI 956/2006 (15.março.2006), o mencionado inciso retornou a sua redação original, permanecendo em vigor apenas a Resolução COFECI 695/2001, justamente aquela que equipara os títulos de Técnico de Transações Imobiliárias com os diplomas de cursos superiores nas áreas de Seqüenciais de Ciências Imobiliárias e de Gestão de Negócios Imobiliários. Caso não tivesse essa Resolução sido editada e não estivesse em vigor, os diplomas de cursos superiores nem poderiam ser aceitos para fins de registros de inscrição nos Conselhos Regionais. Diante do exposto, fácil de se concluir que, - desconsiderando-se o texto da anterior Lei 4.116/62, que não interessa ao caso em debate - a denominação “Corretor de Imóveis” foi instituída por lei e passou a ser legalmente reconhecida como profissão a partir de sua edição e que o título de Técnico em Transações Imobiliárias, continua sendo, pelo menos legalmente, a condição essencial para que alguém possa requerer o registro de sua inscrição junto a um Conselho Regional e assim passar a exercer a profissão de Corretor de Imóveis. 02 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP PABX 011-3886.4900 FAX 011-3884.8961 Tão certa é essa conclusão, que o próprio Conselho Federal dos Corretores de Imóveis já se encontra em campo para buscar o reconhecimento da carreira de corretor imobiliário de nível superior, conforme notícia que pode ser visualizada no site “www.cofeci.gov.br“. Assim, infelizmente, a solicitação feita pelo Ilustre Coordenador da UniFMU, no sentido de se alterar a denominação de “Corretor de Imóveis” para “Gestor de Negócios Imobiliários”, não poderia ser acolhida. Essa negativa decorre do simples fato de que o registro profissional indica, como o próprio nome diz, a profissão exercida por alguém, no caso em tela o corretor de imóveis, para a qual é exigido, - tão somente e até o momento presente - o certificado de Técnico em Transações Imobiliárias. Nada impede que esse profissional venha a freqüentar cursos superiores ou extensivos à sua profissão, adquirindo assim, a prerrogativa de se utilizar desse dado em sua identificação profissional, como sendo uma especialização na profissão. No caso em debate, a pessoa portadora de um diploma superior de ciências imobiliárias ou de gestão em negócios imobiliários, poderia, sem sombra de dúvida, adicionar em seu cartão comercial a expressão corretor de imóveis especialização em ciências imobiliárias ou corretor de imóveis especialização em gestão de negócios imobiliários Para melhor exemplificar a questão, nos utilizamos por analogia da profissão de médico, a qual, independentemente das várias especialidades, sempre será - antes de mais nada - um médico. Simples consulta nos registros da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) (em anexo) poderá nos servir de auxílio nessa tese, pois, muito embora as possíveis sessenta e uma ocupações encontradas para o título “médico”, todas elas pertencem a família “2231”, ou seja, “médico”, vindo-se a constatar que, mesmo diante dessas polimorfas expressões, todas elas resultam numa única descrição sumária, ou seja, “realizam consultas e atendimentos médicos; tratam pacientes e clientes; implementam ações para a promoção da saúde; coordenam programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas; elaboram documentos e difundem conhecimentos da área médica”. A segunda e terceira tabelas completam a primeira, descrevendo com maior acuidade todas as atividades da “família” e os títulos possíveis da profissão. 03 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP PABX 011-3886.4900 FAX 011-3884.8961 No caso do “corretor de imóveis”, apenas um título existe com seus possíveis sinônimos, confirmado pela segunda tabela (em anexo), constatando-se que, independentemente de qualquer curso complementar ao de T.T.I., a descrição sumária de suas atividades se reporta como sendo “intermedeiam compra, venda, permuta, locação e administração de imóveis e solicitam documentação. Para tanto, entrevistam clientes, pesquisam mercados e captam imóveis e elaboram estratégias de comercialização. Podem assessorar os clientes após a transação”. E como o próprio COFECI, com o objetivo de viabilizar o registro de inscrição nos seus Regionais de pessoas portadoras de diplomas de cursos superiores seqüenciais, foi obrigado a expedir uma Resolução (Resolução COFECI 695/2001), para equiparar esses diplomas com os títulos de Técnicos em Transações Imobiliárias, forçoso reconhecer que tais diplomas, para fins de registro neste Conselho, nenhuma diferença trazem para o eventual acolhimento da inscrição e não poderiam resultar em qualquer diferencial em relação ao portador do título de T.T.I.. Independentemente do título ou diploma apresentado para a obtenção de seu registro profissional, o requerente será sempre um CORRETOR DE IMÓVEIS. É o nosso parecer. São Paulo, 12.dezembro.2006 Dr. Paulo Hugo Scherer CRECI 2a. Região Procurador Geral RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP PABX 011-3886.4900 FAX 011-3884.8961