DEFINE A IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A DENOMINAÇÃO DO PROFISSIONAL CORRETOR DE IMÓVEIS
Ilmo. Sr.
JOSÉ AUGUSTO VIANA NETO
M.D. Presidente do CRECI da 2a. Região
São Paulo - SP
PARECER Nº 021.P.2006
Aprovado na 6ª
Reunião Plenária
aos 31.07.2007
Sr. Presidente:
Pelo presente, em atendimento a solicitação de análise e parecer
sobre a possibilidade de modificar o registro profissional do corretor de
imóveis, para “gestor de negócios imobiliários” aos alunos que tiverem
concluído o curso de Gestão em Negócios Imobiliários e Tecnologia em
Negócios Imobiliários, conforme dúvida suscitada pelo ilustre coordenador do
curso seqüencial e tecnólogo de negócios imobiliários do Centro Universitário
FMU, temos a informar o quanto segue.
Nos termos do artigo 1º, da Lei 6.530/78, “O exercício da
profissão de Corretor de Imóveis, no Território Nacional, é regido pelo disposto na
presente Lei” e, de acordo com o art. 3º, do mesmo diploma legal, “O exercício
da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de
Técnico em Transações Imobiliárias (os destaques são nossos)”.
Por outro lado, com base no artigo 4º, da mesma Lei 6.530/78,
encontra-se em vigor a Resolução COFECI 327/92, estabelecendo através de
seu artigo 2º, que “O exercício da atividade de intermediação imobiliária, inclusive
o de atos privativos da profissão de Corretor de Imóveis, somente é permitido às
pessoas físicas e jurídicas detentoras de inscrição nos Conselhos Regionais de
Corretores de Imóveis e que satisfaçam as condições para o exercício profissional”,
condições essas que vão informadas nos capítulos II e II do mesmo dispositivo
regimental, sendo de todo oportuno transcrever seu artigo 8º, que assim reza:
Art. 8º - A inscrição principal de Corretor de Imóveis se fará mediante
requerimento dirigido ao Presidente do CRECI, com menção:
I - (omissis)
§ 1º - O requerimento a que se refere este artigo será instruído com
os seguintes documentos:
a) - (omissis);
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RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP
PABX 011-3886.4900
FAX 011-3884.8961
b) (omissis);
c) - cópia do título de Técnico em Transações Imobiliárias
fornecidas por estabelecimentos de ensino reconhecido pelos órgãos
educacionais competentes (destacamos).
Com o advento dos cursos superiores em ciências imobiliárias,
houve por bem o Conselho Federal dos Corretores de Imóveis editar, em data
de 06.abril.2001, a Resolução COFECI nº 695/2001, equiparando, para fins de
inscrição de pessoas físicas nos CRECI’s, os diplomas expedidos por
instituições de ensino superior e, em data de 26.dezembro.2002, a Resolução
COFECI 800/2002, criando o Exame de Proficiência e alterando, entre outros,
a redação da alínea “c”, do parágrafo 1º, do artigo 8º, da Resolução COFECI
327/92 (já mencionada), que passou a ter o seguinte texto:
c) cópia do título de Técnico em Transações Imobiliárias de nível
médio ou de diploma de curso superior nas áreas das ciências de
gestão de negócios imobiliários, expedidos por estabelecimentos de
ensino habilitados pelos órgãos educacionais competentes a
expedirem diplomas nestas modalidades de cursos e reconhecidos
pelo COFECI.
Entretanto, com a revogação integral da Resolução COFECI
800/2002, através da Resolução COFECI 956/2006 (15.março.2006), o
mencionado inciso retornou a sua redação original, permanecendo em vigor
apenas a Resolução COFECI 695/2001, justamente aquela que equipara os
títulos de Técnico de Transações Imobiliárias com os diplomas de cursos
superiores nas áreas de Seqüenciais de Ciências Imobiliárias e de Gestão de
Negócios Imobiliários. Caso não tivesse essa Resolução sido editada e não
estivesse em vigor, os diplomas de cursos superiores nem poderiam ser aceitos
para fins de registros de inscrição nos Conselhos Regionais.
Diante do exposto, fácil de se concluir que, - desconsiderando-se
o texto da anterior Lei 4.116/62, que não interessa ao caso em debate - a
denominação “Corretor de Imóveis” foi instituída por lei e passou a ser
legalmente reconhecida como profissão a partir de sua edição e que o título
de Técnico em Transações Imobiliárias, continua sendo, pelo menos
legalmente, a condição essencial para que alguém possa requerer o registro de
sua inscrição junto a um Conselho Regional e assim passar a exercer a
profissão de Corretor de Imóveis.
02
RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP
PABX 011-3886.4900
FAX 011-3884.8961
Tão certa é essa conclusão, que o próprio Conselho Federal dos
Corretores de Imóveis já se encontra em campo para buscar o reconhecimento
da carreira de corretor imobiliário de nível superior, conforme notícia que
pode ser visualizada no site “www.cofeci.gov.br“.
Assim, infelizmente, a solicitação feita pelo Ilustre Coordenador
da UniFMU, no sentido de se alterar a denominação de “Corretor de Imóveis”
para “Gestor de Negócios Imobiliários”, não poderia ser acolhida. Essa
negativa decorre do simples fato de que o registro profissional indica, como o
próprio nome diz, a profissão exercida por alguém, no caso em tela o corretor
de imóveis, para a qual é exigido, - tão somente e até o momento presente - o
certificado de Técnico em Transações Imobiliárias.
Nada impede que esse profissional venha a freqüentar cursos
superiores ou extensivos à sua profissão, adquirindo assim, a prerrogativa de
se utilizar desse dado em sua identificação profissional, como sendo uma
especialização na profissão. No caso em debate, a pessoa portadora de um
diploma superior de ciências imobiliárias ou de gestão em negócios
imobiliários, poderia, sem sombra de dúvida, adicionar em seu cartão
comercial a expressão
corretor de imóveis
especialização em ciências imobiliárias
ou
corretor de imóveis
especialização em gestão de negócios imobiliários
Para melhor exemplificar a questão, nos utilizamos por analogia
da profissão de médico, a qual, independentemente das várias especialidades,
sempre será - antes de mais nada - um médico.
Simples consulta nos registros da CBO (Classificação Brasileira
de Ocupações) (em anexo) poderá nos servir de auxílio nessa tese, pois, muito
embora as possíveis sessenta e uma ocupações encontradas para o título
“médico”, todas elas pertencem a família “2231”, ou seja, “médico”, vindo-se
a constatar que, mesmo diante dessas polimorfas expressões, todas elas
resultam numa única descrição sumária, ou seja, “realizam consultas e
atendimentos médicos; tratam pacientes e clientes; implementam ações para
a promoção da saúde; coordenam programas e serviços em saúde, efetuam
perícias, auditorias e sindicâncias médicas; elaboram documentos e difundem
conhecimentos da área médica”. A segunda e terceira tabelas completam a
primeira, descrevendo com maior acuidade todas as atividades da “família” e
os títulos possíveis da profissão.
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RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP
PABX 011-3886.4900
FAX 011-3884.8961
No caso do “corretor de imóveis”, apenas um título existe com
seus possíveis sinônimos, confirmado pela segunda tabela (em anexo),
constatando-se que, independentemente de qualquer curso complementar ao de
T.T.I., a descrição sumária de suas atividades se reporta como sendo
“intermedeiam compra, venda, permuta, locação e administração de imóveis
e solicitam documentação. Para tanto, entrevistam clientes, pesquisam
mercados e captam imóveis e elaboram estratégias de comercialização.
Podem assessorar os clientes após a transação”.
E como o próprio COFECI, com o objetivo de viabilizar o
registro de inscrição nos seus Regionais de pessoas portadoras de diplomas de
cursos superiores seqüenciais, foi obrigado a expedir uma Resolução
(Resolução COFECI 695/2001), para equiparar esses diplomas com os títulos
de Técnicos em Transações Imobiliárias, forçoso reconhecer que tais diplomas,
para fins de registro neste Conselho, nenhuma diferença trazem para o
eventual acolhimento da inscrição e não poderiam resultar em qualquer
diferencial em relação ao portador do título de T.T.I.. Independentemente do
título ou diploma apresentado para a obtenção de seu registro profissional, o
requerente será sempre um CORRETOR DE IMÓVEIS.
É o nosso parecer.
São Paulo, 12.dezembro.2006
Dr. Paulo Hugo Scherer
CRECI 2a. Região
Procurador Geral
RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP
PABX 011-3886.4900
FAX 011-3884.8961
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