RECURSO ESPECIAL ELEITORAL
MANAUS - AMAZONAS.
Nº
4245-88.2010.6.04.0000
-
Recorrente: Ministério Público Eleitoral.
Recorrido: Alcimar Maciel Pereira.
DECISÃO
O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, por unanimidade, aprovou com
ressalvas a prestação de contas de Alcimar Maciel Pereira, candidato eleito nas
eleições de 2010, ao cargo de deputado estadual.
Eis a ementa do julgado (fl. 555):
EMENTA: 1 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO ELEITO.
ELEIÇÕES 2010. 2 - TEMPESTIVIDADE. 3 - DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM
DINHEIRO. 4 - EXIGÊNCIA INSTITUÍDA PELO ART. 1º, § 3º, DA RES.
TSE 23.217/2010. 5 - ILEGALIDADE. 6 - FALHAS QUE NÃO
COMPROMETEM A CONSISTÊNCIA DAS CONTAS PRESTADAS. 7 APROVAÇÃO
COM
RESSALVAS.
O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso especial (fls. 565-574), no qual
alega que a decisão regional, ao aprovar com ressalvas a prestação de contas
de campanha do recorrido, violou o art. 1º, § 3º, da Res.-TSE nº 23.217/2010,
bem como os arts. 23, § 5º; 39, § 6º; 30, II, III e §§ 2º e 2º-A; e 105, todos
da Lei nº 9.504/97.
Destaca que "o recorrido recebeu doações estimáveis em dinheiro provenientes
de terceiros (fls. 419/420), sem que tenha comprovado, nas oportunidades que
lhe foram dadas, que os bens/serviços doados por João Manuel Filgueiras
Ferreira Júnior, Sérgio de Oliveira Da Silva, Edson Bentes de Castro, Dario
Nunes Bezerra Júnior, Jefferson Bentes de Castro, Rosembergue Brito Veiga e
Paulo César Rodrigues Linhares, constituíam produto de serviço ou das
atividades econômicas realizadas pelos próprios doadores, bem como não
apresentou documentos idôneos que comprovassem a propriedade dos bens
objeto das doações realizadas por Jinilson Castro dos Santos e Clemilson da
Cruz Gomes" (fls. 567-568).
Alega que o art. 1º, § 3º, da Res.-TSE nº 23.217/2010 não restringe direitos ou
estabelece sanções distintas das previstas na Lei nº 9.504/97, mas apenas
regulamenta os critérios contábeis de controle das contas.
Aduz, assim, que os limites do poder regulamentar de que dispõe o Tribunal
Superior Eleitoral não foram ultrapassados, razão pela qual a Corte Regional
violou o art. 105 da Lei nº 9.504/97.
Ressalta que os recursos recebidos pelo recorrido - que somam R$ 13.483,00 -,
embora estimáveis em dinheiro, representam uma quantia significativa, uma
vez que é superior a 10% do montante arrecadado em sua campanha eleitoral.
Aponta que o Tribunal a quo proferiu diversos julgados utilizando como
fundamento o disposto no § 3º do art. 1º da resolução em comento, não
podendo este agora, em um caso isolado, alegar a ilegalidade de tal norma.
Defende que, nos termos do art. 23, IX, do Código Eleitoral, é incontroversa a
competência deste Tribunal Superior para expedir resoluções.
Argumenta que a apresentação regular das contas de campanha é um dever do
candidato e tal exigência atende ao princípio da transparência. Assim, assevera
que a decisão da Corte de origem, ao aprovar com ressalvas as contas em
questão, teria contrariado o art. 30, II, III e §§ 2º e 2º-A, da Lei nº 9.504/97.
A esse respeito, acresce, ainda, que a falta de clareza das informações
prestadas pelo recorrido, referentes às doações em questão, configura afronta
aos arts. 23, § 5, 39, § 6º, da supracitada norma legal.
Pugna pela reforma do acórdão regional, a fim de que seja desaprovada a
prestação de contas do ora recorrido.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 582-596).
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (fls. 603-607).
Decido.
Colho o seguinte trecho do voto condutor do acórdão regional (fls. 557-560):
No aspecto técnico, assinalo que o total gasto pela campanha do requerente
totalizou a importância de R$ 133.694,50 (cento e trinta e três mil, seiscentos e
noventa e quatro reais e cinquenta centavos), sendo que a arrecadação de
recursos totalizou o mesmo valor, consoante demonstrativo de receitas e
Despesas de fls. 31. Não houve sobra e nem também débito. De igual modo,
não houve extrapolação do limite de gastos fixados pelo partido.
A comissão de Prestação de Contas, à luz das normas estabelecidas pela Lei nº
9.504/97, regulamentada pela Resolução TSE nº 23.217/2010, quando da
elaboração de seu relatório preliminar, detectou a inobservância de dispositivos
da referida Resolução, opinando pela intimação do requerente para que, no
prazo de lei, sanasse as irregularidades ali elencadas.
Promovidas as circularizações necessárias, concluiu a Comissão técnica que o
requerente não logrou comprovar que os serviços/bens doados por JOÃO
MANOEL FILGUEIRAS FERREIRA JÚNIOR, SÉRGIO DE OLIVEIRA DA SILVA,
EDSON BENTES DE CASTRO, DARIO NUNES BEZERRA JÚNIOR, JEFFERSON
BENTES DE CASTRO, ROSEMBERGUE BRITO VEIGA E PAULO CÉSAR
RODRIGUES MAGALHÃES, constituíam produto do serviço ou da atividade
econômica desenvolvida pelos doadores, bem como que ele não apresentou
documentos idôneos que comprovassem a propriedade dos bens objeto das
doações realizadas por JONILSON CASTRO DOS SANTOS e CLEMILSON DA
CRUZ GOMES.
Sem embargos do esmerado trabalho desenvolvido pela comissão técnica desta
Corte, entendo que o fato de o candidato requerente não ter atendido o
comando do art. 1º, § 3º, da Res. TSE nº 23.217, não tem o condão de ensejar
a rejeição das suas contas. Justifico.
Em sua manifestação conclusiva, a laboriosa Comissão técnica limitou-se a
argumentar que o requerente não logrou comprovar que os bens e serviços
doados a sua campanha representavam produto do serviço ou da atividade
econômica, bem como que integravam o patrimônio dos doadores, o que
configura burla às normas eleitorais.
Todavia, nada se aduziu no sentido de que tais irregularidades tenham sido
capazes de inviabilizar a fiscalização adequada das contas de campanha. Isto é,
os peritos não apontaram de que forma tal irregularidade impediu o efetivo
controle contábil da movimentação financeira da campanha do requerente.
Em contrapartida, todas as movimentações apontadas pela comissão técnica
foram devidamente descritas e acompanhadas dos competentes recibos
eleitorais emitidos em conformidade com o disposto no art. 23, § 2º, da lei nº
9.504/97 c/c art. 16, § 3º, da Res. TSE nº 23. 217/2010 acompanhados dos
termos de cessão/doação respectivos, nos termos do art. 30, p. único, inc. III,
da Res. TSE nº 23. 217/2010.
Logo, resta claro que o fato de o requerente ter deixado de demonstrar que os
serviços e bens como receita estimável, ou não se relacionavam a atividade
econômica dos doadores ou não integravam o patrimônio deles, em nada
prejudicou as atividades de fiscalização e controle desempenhadas pela Justiça
Eleitoral, porquanto a comprovação das receitas estimadas deu-se em plena
harmonia com a resolução de regência.
Por essa razão, força concluir que a transparência, finalidade máxima buscada
pela Justiça Eleitoral, não restou vulnerada em razão das irregularidades
detectadas pelo relatório técnico.
(...)
Na hipótese, a comprovação das receitas arrecadadas pelo requerente, em
conformidade com a norma eleitoral, permitiu que a Justiça Eleitoral exercesse
o devido controle e fiscalização sobre as suas contas.
Ademais, tratam-se, em sua maioria, de doações in natura sem possibilidade,
portanto, de violação aos arts. 41-A e 23, § 5º (redação da Lei nº 11300/06),
ambos da Lei n. 9.504/97.
Trata-se, portanto, de mera irregularidade que, no contexto, não compromete o
resultado da prestação de contas, autorizando a sua aprovação com ressalvas,
nos termos do art. 30, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97.
Por sua vez, não há que se falar em rejeição das contas do requerente
unicamente em vista da violação ao comando do art. 1º, § 3º, da Res. TSE nº
23.217/2010, cuja previsão nem sequer consta da lei nº 9.504/97, que trata
das eleições.
Com efeito, resta claro que ao estabelecer tal obrigação sem a respectiva
previsão na lei regulamentada, a norma em testilha ultrapassou
inadvertidamente o poder regulamentar conferido á Justiça Eleitoral (Lei nº
9.504/97, art. 105), arvorando uma autonomia legislativa vedada pelo primado
da legalidade.
Entretanto, a resolução não pode ultrapassar o sentido da legislação que
regulamenta sob pena de inovar a ordem jurídica e usurpar a função legislativa
própria do poder constituído que informa o conceito de Estado Democrático de
direito.
(...)
No caso, infere-se que a Lei nº 9.504/97, que dispõe sobre as eleições, não
erige como obrigatória a comprovação da relação objetiva entre o bem/serviço
doado e a atividade econômica do doador e nem tampouco a prova da
propriedade destes, ao passo que a norma regulamentadora (Res. TSE
23.217/2010), assim o fez.
Assim, é evidente que a Resolução TSE nº 23.217/2010, ao instituir a exigência
contida no art. 1º, § 3º, excedeu ilegalmente o poder regulamentar que lhe foi
conferido,
o
que
justifica
a
relativização
de
tal
dispositivo.
Dispõe o art. 1º, § 3º, da Res.-TSE nº 23.217/2010:
§ 3º Os bens e/ou serviços estimáveis doados por pessoas físicas e jurídicas
devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas
e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.
Primeiramente, ressalto que, ao contrário do que afirmou o Tribunal a quo,
esse dispositivo não ultrapassa o limite do poder regulamentar do Tribunal
Superior Eleitoral, uma vez que não cria proibições ou restrições, mas
regulamenta os critérios estabelecidos na Lei nº 9.504/97.
Tal dispositivo visa, inclusive, garantir que os recursos doados por pessoas
físicas ou jurídicas não sejam procedentes de fontes vedadas, resguardando,
portanto, a aferição da regularidade das contas por parte da Justiça Eleitoral.
Assim, o entendimento da Corte de origem vai de encontro ao previsto no art.
105 da Lei nº 9.504/97 e no art. 23, IX, do Código Eleitoral, in verbis:
Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral,
atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer
sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções
necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência
pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos. (Redação dada
pela Lei nº 12.034, de 2009)
(...)
§ 3º Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as
resoluções publicadas até a data referida no caput. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009) (grifo nosso).
Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:
(...)
IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código.
Desse modo, observo que o TSE exerceu o poder regulamentar nos limites
previstos no Código Eleitoral e na Lei das Eleições.
Afastado tal fundamento, verifico que o Tribunal Regional Eleitoral do
Amazonas reconheceu que o recorrido não comprovou que os bens e serviços
doados à sua campanha representavam produto de serviço ou de atividade
econômica, ou que integravam o patrimônio dos doadores, em violação ao art.
1º, § 3º, da Res.-TSE nº 23.217/2010.
Não obstante, concluiu que tal fato não comprometeu a regularidade das
contas, uma vez que não foi capaz de inviabilizar o controle contábil da
movimentação financeira da campanha, asseverando ainda que as
movimentações foram devidamente descritas e acompanhadas dos recibos
eleitorais emitidos de acordo com o que estabelece a Lei das Eleições e a Res.TSE nº 23.217/2010.
Ocorre que tais conclusões não afastam a violação ao art. 1º, § 3º, da Res.TSE nº 23.217/2010, que foi reconhecida pelo próprio Tribunal Regional
Eleitoral.
Caberia àquela Corte examinar se a quantia total dos recursos, em relação aos
quais não há prova de que constituem produto da atividade do doador, é
significativa quanto ao total do montante arrecadado pelo candidato, para
então se verificar se a irregularidade em questão ensejaria a rejeição das
contas ou sua aprovação com ressalvas.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, com base no art. 36,
§ 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de anular o
acórdão regional, determinando que o Tribunal de origem se manifeste sobre a
regularidade das contas do candidato, verificando se o total dos recursos cuja
origem não foi comprovada é significativo em relação ao montante arrecadado,
a ponto de ensejar a rejeição das contas ou se permite sua aprovação com
ressalvas.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 5 de abril de 2011.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator
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