RECURSO ESPECIAL ELEITORAL MANAUS - AMAZONAS. Nº 4245-88.2010.6.04.0000 - Recorrente: Ministério Público Eleitoral. Recorrido: Alcimar Maciel Pereira. DECISÃO O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, por unanimidade, aprovou com ressalvas a prestação de contas de Alcimar Maciel Pereira, candidato eleito nas eleições de 2010, ao cargo de deputado estadual. Eis a ementa do julgado (fl. 555): EMENTA: 1 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO ELEITO. ELEIÇÕES 2010. 2 - TEMPESTIVIDADE. 3 - DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. 4 - EXIGÊNCIA INSTITUÍDA PELO ART. 1º, § 3º, DA RES. TSE 23.217/2010. 5 - ILEGALIDADE. 6 - FALHAS QUE NÃO COMPROMETEM A CONSISTÊNCIA DAS CONTAS PRESTADAS. 7 APROVAÇÃO COM RESSALVAS. O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso especial (fls. 565-574), no qual alega que a decisão regional, ao aprovar com ressalvas a prestação de contas de campanha do recorrido, violou o art. 1º, § 3º, da Res.-TSE nº 23.217/2010, bem como os arts. 23, § 5º; 39, § 6º; 30, II, III e §§ 2º e 2º-A; e 105, todos da Lei nº 9.504/97. Destaca que "o recorrido recebeu doações estimáveis em dinheiro provenientes de terceiros (fls. 419/420), sem que tenha comprovado, nas oportunidades que lhe foram dadas, que os bens/serviços doados por João Manuel Filgueiras Ferreira Júnior, Sérgio de Oliveira Da Silva, Edson Bentes de Castro, Dario Nunes Bezerra Júnior, Jefferson Bentes de Castro, Rosembergue Brito Veiga e Paulo César Rodrigues Linhares, constituíam produto de serviço ou das atividades econômicas realizadas pelos próprios doadores, bem como não apresentou documentos idôneos que comprovassem a propriedade dos bens objeto das doações realizadas por Jinilson Castro dos Santos e Clemilson da Cruz Gomes" (fls. 567-568). Alega que o art. 1º, § 3º, da Res.-TSE nº 23.217/2010 não restringe direitos ou estabelece sanções distintas das previstas na Lei nº 9.504/97, mas apenas regulamenta os critérios contábeis de controle das contas. Aduz, assim, que os limites do poder regulamentar de que dispõe o Tribunal Superior Eleitoral não foram ultrapassados, razão pela qual a Corte Regional violou o art. 105 da Lei nº 9.504/97. Ressalta que os recursos recebidos pelo recorrido - que somam R$ 13.483,00 -, embora estimáveis em dinheiro, representam uma quantia significativa, uma vez que é superior a 10% do montante arrecadado em sua campanha eleitoral. Aponta que o Tribunal a quo proferiu diversos julgados utilizando como fundamento o disposto no § 3º do art. 1º da resolução em comento, não podendo este agora, em um caso isolado, alegar a ilegalidade de tal norma. Defende que, nos termos do art. 23, IX, do Código Eleitoral, é incontroversa a competência deste Tribunal Superior para expedir resoluções. Argumenta que a apresentação regular das contas de campanha é um dever do candidato e tal exigência atende ao princípio da transparência. Assim, assevera que a decisão da Corte de origem, ao aprovar com ressalvas as contas em questão, teria contrariado o art. 30, II, III e §§ 2º e 2º-A, da Lei nº 9.504/97. A esse respeito, acresce, ainda, que a falta de clareza das informações prestadas pelo recorrido, referentes às doações em questão, configura afronta aos arts. 23, § 5, 39, § 6º, da supracitada norma legal. Pugna pela reforma do acórdão regional, a fim de que seja desaprovada a prestação de contas do ora recorrido. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 582-596). A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (fls. 603-607). Decido. Colho o seguinte trecho do voto condutor do acórdão regional (fls. 557-560): No aspecto técnico, assinalo que o total gasto pela campanha do requerente totalizou a importância de R$ 133.694,50 (cento e trinta e três mil, seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), sendo que a arrecadação de recursos totalizou o mesmo valor, consoante demonstrativo de receitas e Despesas de fls. 31. Não houve sobra e nem também débito. De igual modo, não houve extrapolação do limite de gastos fixados pelo partido. A comissão de Prestação de Contas, à luz das normas estabelecidas pela Lei nº 9.504/97, regulamentada pela Resolução TSE nº 23.217/2010, quando da elaboração de seu relatório preliminar, detectou a inobservância de dispositivos da referida Resolução, opinando pela intimação do requerente para que, no prazo de lei, sanasse as irregularidades ali elencadas. Promovidas as circularizações necessárias, concluiu a Comissão técnica que o requerente não logrou comprovar que os serviços/bens doados por JOÃO MANOEL FILGUEIRAS FERREIRA JÚNIOR, SÉRGIO DE OLIVEIRA DA SILVA, EDSON BENTES DE CASTRO, DARIO NUNES BEZERRA JÚNIOR, JEFFERSON BENTES DE CASTRO, ROSEMBERGUE BRITO VEIGA E PAULO CÉSAR RODRIGUES MAGALHÃES, constituíam produto do serviço ou da atividade econômica desenvolvida pelos doadores, bem como que ele não apresentou documentos idôneos que comprovassem a propriedade dos bens objeto das doações realizadas por JONILSON CASTRO DOS SANTOS e CLEMILSON DA CRUZ GOMES. Sem embargos do esmerado trabalho desenvolvido pela comissão técnica desta Corte, entendo que o fato de o candidato requerente não ter atendido o comando do art. 1º, § 3º, da Res. TSE nº 23.217, não tem o condão de ensejar a rejeição das suas contas. Justifico. Em sua manifestação conclusiva, a laboriosa Comissão técnica limitou-se a argumentar que o requerente não logrou comprovar que os bens e serviços doados a sua campanha representavam produto do serviço ou da atividade econômica, bem como que integravam o patrimônio dos doadores, o que configura burla às normas eleitorais. Todavia, nada se aduziu no sentido de que tais irregularidades tenham sido capazes de inviabilizar a fiscalização adequada das contas de campanha. Isto é, os peritos não apontaram de que forma tal irregularidade impediu o efetivo controle contábil da movimentação financeira da campanha do requerente. Em contrapartida, todas as movimentações apontadas pela comissão técnica foram devidamente descritas e acompanhadas dos competentes recibos eleitorais emitidos em conformidade com o disposto no art. 23, § 2º, da lei nº 9.504/97 c/c art. 16, § 3º, da Res. TSE nº 23. 217/2010 acompanhados dos termos de cessão/doação respectivos, nos termos do art. 30, p. único, inc. III, da Res. TSE nº 23. 217/2010. Logo, resta claro que o fato de o requerente ter deixado de demonstrar que os serviços e bens como receita estimável, ou não se relacionavam a atividade econômica dos doadores ou não integravam o patrimônio deles, em nada prejudicou as atividades de fiscalização e controle desempenhadas pela Justiça Eleitoral, porquanto a comprovação das receitas estimadas deu-se em plena harmonia com a resolução de regência. Por essa razão, força concluir que a transparência, finalidade máxima buscada pela Justiça Eleitoral, não restou vulnerada em razão das irregularidades detectadas pelo relatório técnico. (...) Na hipótese, a comprovação das receitas arrecadadas pelo requerente, em conformidade com a norma eleitoral, permitiu que a Justiça Eleitoral exercesse o devido controle e fiscalização sobre as suas contas. Ademais, tratam-se, em sua maioria, de doações in natura sem possibilidade, portanto, de violação aos arts. 41-A e 23, § 5º (redação da Lei nº 11300/06), ambos da Lei n. 9.504/97. Trata-se, portanto, de mera irregularidade que, no contexto, não compromete o resultado da prestação de contas, autorizando a sua aprovação com ressalvas, nos termos do art. 30, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97. Por sua vez, não há que se falar em rejeição das contas do requerente unicamente em vista da violação ao comando do art. 1º, § 3º, da Res. TSE nº 23.217/2010, cuja previsão nem sequer consta da lei nº 9.504/97, que trata das eleições. Com efeito, resta claro que ao estabelecer tal obrigação sem a respectiva previsão na lei regulamentada, a norma em testilha ultrapassou inadvertidamente o poder regulamentar conferido á Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 105), arvorando uma autonomia legislativa vedada pelo primado da legalidade. Entretanto, a resolução não pode ultrapassar o sentido da legislação que regulamenta sob pena de inovar a ordem jurídica e usurpar a função legislativa própria do poder constituído que informa o conceito de Estado Democrático de direito. (...) No caso, infere-se que a Lei nº 9.504/97, que dispõe sobre as eleições, não erige como obrigatória a comprovação da relação objetiva entre o bem/serviço doado e a atividade econômica do doador e nem tampouco a prova da propriedade destes, ao passo que a norma regulamentadora (Res. TSE 23.217/2010), assim o fez. Assim, é evidente que a Resolução TSE nº 23.217/2010, ao instituir a exigência contida no art. 1º, § 3º, excedeu ilegalmente o poder regulamentar que lhe foi conferido, o que justifica a relativização de tal dispositivo. Dispõe o art. 1º, § 3º, da Res.-TSE nº 23.217/2010: § 3º Os bens e/ou serviços estimáveis doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador. Primeiramente, ressalto que, ao contrário do que afirmou o Tribunal a quo, esse dispositivo não ultrapassa o limite do poder regulamentar do Tribunal Superior Eleitoral, uma vez que não cria proibições ou restrições, mas regulamenta os critérios estabelecidos na Lei nº 9.504/97. Tal dispositivo visa, inclusive, garantir que os recursos doados por pessoas físicas ou jurídicas não sejam procedentes de fontes vedadas, resguardando, portanto, a aferição da regularidade das contas por parte da Justiça Eleitoral. Assim, o entendimento da Corte de origem vai de encontro ao previsto no art. 105 da Lei nº 9.504/97 e no art. 23, IX, do Código Eleitoral, in verbis: Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) (...) § 3º Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (grifo nosso). Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior: (...) IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código. Desse modo, observo que o TSE exerceu o poder regulamentar nos limites previstos no Código Eleitoral e na Lei das Eleições. Afastado tal fundamento, verifico que o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas reconheceu que o recorrido não comprovou que os bens e serviços doados à sua campanha representavam produto de serviço ou de atividade econômica, ou que integravam o patrimônio dos doadores, em violação ao art. 1º, § 3º, da Res.-TSE nº 23.217/2010. Não obstante, concluiu que tal fato não comprometeu a regularidade das contas, uma vez que não foi capaz de inviabilizar o controle contábil da movimentação financeira da campanha, asseverando ainda que as movimentações foram devidamente descritas e acompanhadas dos recibos eleitorais emitidos de acordo com o que estabelece a Lei das Eleições e a Res.TSE nº 23.217/2010. Ocorre que tais conclusões não afastam a violação ao art. 1º, § 3º, da Res.TSE nº 23.217/2010, que foi reconhecida pelo próprio Tribunal Regional Eleitoral. Caberia àquela Corte examinar se a quantia total dos recursos, em relação aos quais não há prova de que constituem produto da atividade do doador, é significativa quanto ao total do montante arrecadado pelo candidato, para então se verificar se a irregularidade em questão ensejaria a rejeição das contas ou sua aprovação com ressalvas. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de anular o acórdão regional, determinando que o Tribunal de origem se manifeste sobre a regularidade das contas do candidato, verificando se o total dos recursos cuja origem não foi comprovada é significativo em relação ao montante arrecadado, a ponto de ensejar a rejeição das contas ou se permite sua aprovação com ressalvas. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 5 de abril de 2011. Ministro Arnaldo Versiani Relator