Câmara Municipal de São Caetano do Senhor Presidente Sul INDICAMOS AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, nos termos regimentais, encaminhamento à secretaria competente para que sejam realizados estudos com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei com a seguinte ementa “HOSPITAIS E MATERNIDADES, PÚBLICOS E PARTICULARES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL DEVEM FIXAR EM LOCAL VISÍVEL, PLACA INFORMATIVA, COM OS SEGUINTES DIZERES: ‘O RECÉM-NASCIDO DEVE SER IDENTIFICADO MEDIANTE O REGISTRO DE SUA IMPRESSÃO PLANTAR E DIGITAL E DA IMPRESSÃO DIGITAL DA MÃE, NOS TERMOS DO ART.10 DA LEI FEDERAL Nº 8.069/90 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE’”. Conforme dispõe o artigo da Constituição Federal, compete ao Poder Executivo Municipal: Artigo 30, I - legislar sobre assuntos de interesse local. Essa indicação visa solicitar à secretaria competente para que realize estudos no sentido de enviar Projeto de Lei a Augusta Câmara Município de São Caetano do Sul, para que os hospitais e maternidades, públicos ou privados, informem as parturientes e familiares que tanto o recém-nascido quanto sua mãe têm o direito de ser identificado por impressão plantar e digital. Essa proposição tem como principal objetivo propiciar mais segurança aos munícipes recém-nascidos. Individualizar alguém é particularizar um indivíduo, ser humano, distinguindo-o dos demais. Podendo ser por meio da descrição física, do nome, de uma veste, um adereço, etc. Individualização, em regra, não se dá por meio de critérios técnicos, ou Asb/ gab jrex Câmara Municipal de São Caetano do seja, não é lastreada em métodos aceitos como científicos, capazes de levar tal particularização do Sul indivíduo ao ponto de torná-lo único, inconfundível, com um conjunto de características analisadas não encontradas em nenhum outro. Esse nível de detalhes ou critérios são características da identificação, que nada mais é que o processo através do qual se determina a identidade de uma pessoa, sendo observadas as características intrínsecas do indivíduo, não alteráveis pelo meio social, tempo ou outro fator externo. Como exemplo de métodos de identificação, temos as impressões digitais, o DNA, etc. Tais conceitos são pertinentes ao analisarmos os vínculos existentes entre mãe e filho, principalmente nos instantes que se seguem ao parto, no período em que a criança é afastada da mãe, para procedimentos como limpeza, avaliação médica, encaminhamento para atendimento especial, incubadora, etc.. Nesse momento é que há maior facilidade de ocorrer troca acidental de bebês, ou mesmo ação criminosa intentando a subtração desses. Tais eventos são atentatórios aos mais antigos e básicos vínculos da existência humana: a ligação entre mãe e filho, o início dos vínculos familiares mais comezinhos do ser humano. Nesse aspecto é que se ambienta a identificação do recémnascido e da mãe, visando registrar a identificação de ambos correlacionando-os. Faz-se necessário, portanto, haver proteção a esse vínculo, evitando-se ao máximo que o recém-nascido seja afastado, contra a vontade da mãe, quer por culpa ou dolo. Diante desse contesto, com a necessidade de estabelecer meios e mecanismos de proteção a tais vínculos, a legislação infra-constitucional, no art.10, II, inserido no Título II, Capítulo I da Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, formalmente declarou como direito fundamental (direito à vida e à saúde) a identificação do neonato, criando a obrigatoriedade, por parte dos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, de identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente. Portanto, muito mais do que criar uma obrigação (caput do art.10), o Estatuto estabeleceu direitos ao recém-nascido e a mãe, ligados diretamente ao direito à vida e à saúde. Justamente por estabelecer a identificação do neonato como direito fundamental, o legislador lançou mão da última cartada do sistema legislativo ao estabelecer a criação de norma penal incriminadora, impondo sanção, no art.229/ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), como forma de proteção do bem jurídico. Fez-se uso Asb/ gab jrex Câmara Municipal de São Caetano do do direito penal, ultima ratio, no sistema de controle social, sob a luz do princípio da fragmentariedade e da subsidiaridade, para proteger as Sul normas de identificação do neonato e da mãe, vinculando-os, de forma técnica e precisa tamanha importância dada ao tema. O conteúdo do inciso II do artigo 10 do ECA, é medida administrativa que o legislador julgou necessária para evitar, sobretudo, troca de bebês nas maternidades, dando maior segurança ao sistema de identificação e individualização dos neonatos. Assim, o legislador federal obrigou os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, a identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe. Assim sendo, nos termos do regimento interno do órgão legislativo Sul-São-Caetanense previsto em seu artigo 2º, parágrafo 4º “A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao executivo, mediante indicações” temos como oportuna e necessária esta medida. Desta forma, formulamos a presente Indicação com o fim de solicitar ao Exmo Prefeito sejam realizados estudos com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei para que “HOSPITAIS E MATERNIDADES, PÚBLICOS E PARTICULARES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL DEVAM FIXAR EM LOCAL VISÍVEL, PLACA INFORMATIVA, COM OS SEGUINTES DIZERES: ‘O RECÉM-NASCIDO DEVE SER IDENTIFICADO MEDIANTE O REGISTRO DE SUA IMPRESSÃO PLANTAR E DIGITAL E DA IMPRESSÃO DIGITAL DA MÃE, NOS TERMOS DO ART.10 DA LEI FEDERAL Nº 8.069/90 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE’”, observando todos os requisitos legais já existentes pertinentes ao assunto. Plenário dos Autonomistas, 15 de abril de 2014. Dr. José Roberto Espíndola Xavier (Dr. Xavier) Vereador Asb/ gab jrex