Câmara Municipal de São Caetano do
Senhor Presidente
Sul
INDICAMOS AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL, nos termos regimentais, encaminhamento à
secretaria competente para que sejam realizados estudos com o objetivo
de encaminhar Projeto de Lei com a seguinte ementa “HOSPITAIS E
MATERNIDADES, PÚBLICOS E PARTICULARES, NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL DEVEM FIXAR EM
LOCAL VISÍVEL, PLACA INFORMATIVA, COM OS SEGUINTES
DIZERES:
‘O
RECÉM-NASCIDO
DEVE
SER
IDENTIFICADO MEDIANTE O REGISTRO DE SUA
IMPRESSÃO PLANTAR E DIGITAL E DA IMPRESSÃO DIGITAL
DA MÃE, NOS TERMOS DO ART.10 DA LEI FEDERAL Nº
8.069/90 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE’”.
Conforme dispõe o artigo da Constituição Federal,
compete ao Poder Executivo Municipal:
Artigo 30,
I - legislar sobre assuntos de interesse local.
Essa indicação visa solicitar à secretaria
competente para que realize estudos no sentido de enviar Projeto de Lei
a Augusta Câmara Município de São Caetano do Sul, para que os
hospitais e maternidades, públicos ou privados, informem as
parturientes e familiares que tanto o recém-nascido quanto sua mãe têm
o direito de ser identificado por impressão plantar e digital.
Essa proposição tem como principal objetivo
propiciar mais segurança aos munícipes recém-nascidos.
Individualizar alguém é
particularizar
um
indivíduo, ser humano, distinguindo-o dos demais. Podendo ser por
meio da descrição física, do nome, de uma veste, um adereço, etc.
Individualização, em regra, não se dá por meio de critérios técnicos, ou
Asb/ gab jrex
Câmara
Municipal de São Caetano do
seja, não é lastreada em métodos aceitos como científicos, capazes de
levar tal particularização do Sul
indivíduo ao ponto de torná-lo único,
inconfundível, com um conjunto de características analisadas não
encontradas em nenhum outro. Esse nível de detalhes ou critérios são
características da identificação, que nada mais é que o processo através
do qual se determina a identidade de uma pessoa, sendo observadas as
características intrínsecas do indivíduo, não alteráveis pelo meio social,
tempo ou outro fator externo. Como exemplo de métodos de
identificação, temos as impressões digitais, o DNA, etc.
Tais conceitos são pertinentes ao analisarmos os
vínculos existentes entre mãe e filho, principalmente nos instantes que
se seguem ao parto, no período em que a criança é afastada da mãe,
para procedimentos como limpeza, avaliação médica, encaminhamento
para atendimento especial, incubadora, etc.. Nesse momento é que há
maior facilidade de ocorrer troca acidental de bebês, ou mesmo ação
criminosa intentando a subtração desses. Tais eventos são atentatórios
aos mais antigos e básicos vínculos da existência humana: a ligação
entre mãe e filho, o início dos vínculos familiares mais comezinhos do
ser humano. Nesse aspecto é que se ambienta a identificação do recémnascido e da mãe, visando registrar a identificação de ambos
correlacionando-os.
Faz-se necessário, portanto, haver proteção a esse
vínculo, evitando-se ao máximo que o recém-nascido seja afastado,
contra a vontade da mãe, quer por culpa ou dolo.
Diante desse contesto, com a necessidade de
estabelecer meios e mecanismos de proteção a tais vínculos, a
legislação infra-constitucional, no art.10, II, inserido no Título II,
Capítulo I da Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente,
formalmente declarou como direito fundamental (direito à vida e à
saúde) a identificação do neonato, criando a obrigatoriedade, por parte
dos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de
gestantes, de identificar o recém-nascido mediante o registro de sua
impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo
de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa
competente. Portanto, muito mais do que criar uma obrigação (caput do
art.10), o Estatuto estabeleceu direitos ao recém-nascido e a mãe,
ligados diretamente ao direito à vida e à saúde.
Justamente por estabelecer a identificação do
neonato como direito fundamental, o legislador lançou mão da última
cartada do sistema legislativo ao estabelecer a criação de norma penal
incriminadora, impondo sanção, no art.229/ECA (Estatuto da Criança e
do Adolescente), como forma de proteção do bem jurídico. Fez-se uso
Asb/ gab jrex
Câmara
Municipal de São Caetano do
do direito penal, ultima ratio, no sistema de controle social, sob a luz
do princípio da fragmentariedade
e da subsidiaridade, para proteger as
Sul
normas de identificação do neonato e da mãe, vinculando-os, de forma
técnica e precisa tamanha importância dada ao tema.
O conteúdo do inciso II do artigo 10 do ECA, é
medida administrativa que o legislador julgou necessária para evitar,
sobretudo, troca de bebês nas maternidades, dando maior segurança ao
sistema de identificação e individualização dos neonatos.
Assim, o legislador federal obrigou os hospitais e
demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e
particulares, a identificar o recém-nascido mediante o registro de sua
impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe.
Assim sendo, nos termos do regimento interno do
órgão legislativo Sul-São-Caetanense previsto em seu artigo 2º,
parágrafo 4º “A função de assessoramento consiste em sugerir medidas
de interesse público ao executivo, mediante indicações” temos como
oportuna e necessária esta medida.
Desta forma, formulamos a presente Indicação
com o fim de solicitar ao Exmo Prefeito sejam realizados estudos com
o objetivo de encaminhar Projeto de Lei para que “HOSPITAIS E
MATERNIDADES, PÚBLICOS E PARTICULARES, NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL DEVAM FIXAR EM
LOCAL VISÍVEL, PLACA INFORMATIVA, COM OS SEGUINTES
DIZERES:
‘O
RECÉM-NASCIDO
DEVE
SER
IDENTIFICADO MEDIANTE O REGISTRO DE SUA
IMPRESSÃO PLANTAR E DIGITAL E DA IMPRESSÃO DIGITAL
DA MÃE, NOS TERMOS DO ART.10 DA LEI FEDERAL Nº
8.069/90 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE’”,
observando todos os requisitos legais já existentes pertinentes ao
assunto.
Plenário dos Autonomistas, 15 de abril de 2014.
Dr. José Roberto Espíndola Xavier
(Dr. Xavier)
Vereador
Asb/ gab jrex
Download

Câmara Municipal de São Caetano do Sul