FACULDADE DE COLIDER
JUSTIFICATIVA DE FALTA:
O aluno pode faltar, sem a obrigação de
apresentar justificativa de sua ausência,
até 25,0% das aulas previstas para cada
uma das disciplinas do curso, porém é
importante que tenha efetivo controle
sobre suas faltas.
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Não existe amparo legal para a dispensa, justificativa, abono de faltas às
atividades curriculares, nem o tratamento excepcional para aluno, por motivos de
crença e obediência religiosa.
Atestados médicos apenas justificam faltas, mas não a abonam. Por exemplo, a
justificativa médica, permite que o aluno realize avaliações em outra data, mas a
falta continua sendo computada no diário (ficha de assiduidade do docente /
disciplina) em que o aluno freqüenta;
Solicitação de recuperação de avaliação não realizadas na data estipulada
somente será aceita se for devidamente justificada (atestado médico, participação
em evento sob anuência da coordenação do curso, ou outra situação verificada
pela coordenação). Para realizar o aluno deve solicitar por requerimento próprio
(oficial da IES) e protocolar na Seção Protocolo / IES, obedecendo os prazos e
tramites previsto (ver abono falta) incluindo a justificativa em anexo.
Laudos médicos também não abonam falta. O laudo médico permite que o aluno
entre em situação “I” (incompleto) devendo este cumprir as aulas/ CH, faltantes no
semestre subseqüente, da turma subseqüente
Exigi-se o cumprimento a freqüência mínima regimental é de 75% das aulas.
CONSIDERANDO: (do Regimento da IES)
Seção I
Da Avaliação da Aprendizagem
Art. 74: é obrigatória a freqüências às aulas e demais
atividades escolares de cada disciplina, nos mínimos
estabelecidos pela legislação
Seção I
Da Avaliação da Aprendizagem
Art. 86. O abandono de faltas é restrito única e exclusivamente
aos casos expressamente previstos em lei e às ausências
autorizadas para participações em congressos, seminários,
cursos, palestras, etc., de interesse para o processo de ensinoaprendizagem e da Instituição.
§ 1º Os abandonos autorizados deverão ser requeridos ao
Diretor Acadêmico, instruído o requerimento com a
documentação comprobatória do motivo alegado.
§ 2º Em se tratando de abono contemplado em lei , o
requerimento devera ser formulado antecipadamente ao
período de afastamento, de forma a permitir a substituição da
freqüência por atividades a serem programadas pelos
professores, de acordo com as possibilidades físicas e mentais
do discente.
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►DO ARTIGO 86:
Situações previstas em lei, que justificam ausência às aulas:
 Decreto-Lei 1.044/69 - doenças infecto-contagiosas ou outra que exija superior a
15 dias ininterruptos
 Lei 6.202/75 - amparo a gestação, parto ou puerpério
 Decreto-Lei 715/69 - relativo à prestação do serviço militar
 Lei 9.615/98 - participação do aluno em competições esportivas internacionais de
cunho oficial representando o País
 Lei 5.869/73 - convocação para audiência judicial
O Decreto-Lei 715/69 aplica-se somente sobre o serviço militar obrigatório, portanto não se aplica
sobre profissionais de carreira das Forças Armadas, Brigada Militar, etc.
No Atestado Médico, além de conter o carimbo e a assinatura do médico, deve estar claro que o aluno
esteve impossibilitado de comparecer à Faculdade por motivo de doença infecto-contagiosa ou
outra que exija afastamento superior a 15 dias ininterruptos de suas atividades. Atestado informando que
o aluno somente esteve em consulta médica não justifica as faltas
(*1) NOTA:
DO QUE DISPÕE ACIMA, É PRECISO QUE O ALUNO VENHA OBSERVAR QUE:
a)
Mesmo tendo (o aluno) cumprido com os procedimentos, quais sejam:
- protocolo no tempo hábil, anexando o respectivo atestado;
- realizar protocolo oficial e atendido as exigências, ou seja, estar dentro da(s) situação acima
mencionada, que caracterize o respectivo pedido, faz-se necessário aguardar “DEFERIMENTO” da
Secretaria de Registro Acadêmico (publicado Edital)
b)
O DEFERIMENTO somente ocorrerá se atendido o que preconiza (legislação /procedimentos). Se
INDEFERIDO, nada impede do aluno (e ou se procurador) venha protocolar pedido de REVISÃO,
do qual será imediatamente encaminhado ao Conselho dos Docentes, que versarão sobre o
pedido compondo um parecer, posterior analise, bem como solicitar-se-á da Secretaria de
Registro Acadêmico do “parecer” do que criará condições para que a Coordenação e na
necessidade da Direção decida pelo DEFERIMENTO ou mantenha-se o INDEFERIMENTO.
A decisão, fará uso do nº do protocolo / pedido e será publicada em edital em até 10 (dez) dias
c)
Devemos verificar se dentro dos motivos em registro acima de que não cabe apresentar e ou
solicitar que o docente emita a justificativa. O docente cabe aferir a freqüência / presença e ou
ausência do aluno, registrando quando de sua verificação, registrando (.) para freqüência e (F)
para a ausência. CABERA A SECRETARIA DE REGISTRO ACADÊMICO e ou SECRETARIA
ACADÊMICA observar o recebimento e atendimento para o respectivo “ABONO” e ou
“JUSTIFICATIVA” e colocar se deferido “J” (justificado) junto ao “F” (da falta) na planilha do
professor
Fj
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
O “j” justiça considerado ABONO / JUSTIFICATIVA ao obtido.
Não existe “abono de falta” previsto na Legislação Educacional, para tanto deve o aluno atentar
aos critérios gerais e previstos no REGIMENTO / IES e suas regulamentações
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DAS OBRIGAÇÕES / EXERCICIOS DOMICILIARES:
a) Realizar os exercícios domiciliares, como compensação da ausência às aulas,
sempre que compatíveis com o seu estado de saúde, as possibilidades do
estabelecimento e as características da disciplina;
b) É da responsabilidade do(a) aluno(a) informar-se junto aos professores (no
Departamento) sobre os conteúdos programáticos das disciplinas, bem como os
exercícios domiciliares, avaliação e exames finais.
c) O regime de exercícios domiciliares não será concedido para disciplinas com
atividades práticas (laboratório, prancheta, ambulatório ou equivalentes) para as que
exigem estágio supervisionado.
d) O(A) aluno(a) que estiver afastado(a) das aulas, até o período dos exames finais
ficará isento(a) da freqüência e das avaliações parciais. Será submetido (a) a
avaliação final ;
e) O regime de atendimento domiciliar dependerá de Laudo Médico, submetido à
autoridade oficial do sistema acadêmico.
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DA JUSTIFICATIVA DE FALTA (S)
Todo e qualquer aluno poderá se julgar
necessário protocolar suas solicitudes,
desde que em protocolo oficial desta
IES. Os mesmos sofrerão análises e se
cumprido o que preconiza Legislação
Educacional, Regimento da IES e
normativas / FACIDER (devidamente
publicadas) poderão sofrer parecer
FAVORAVEL (DEFERIDO).
CONSIDERANDO:
Art. 86. O abandono de faltas é restrito única e exclusivamente
aos casos expressamente previstos em lei e às ausências
autorizadas para participações em congressos, seminários,
cursos, palestras, etc., de interesse para o processo de ensinoaprendizagem e da Instituição
(Regimento Escolar da FACULDADE DE COLIDER – FACIDER, aprovado
pelo Senhor Ministro da Educação, aprovado pela Portaria nº 3318, de 02
de dezembro de 2002, Art. 86 § 1º e § 2º)
DO QUE PREVE:
...” e às ausências autorizadas para participações em congressos, seminários, cursos,
palestras, etc.”
(*2) NOTA:
- Realizar os pedidos ANTECIPADAMENTE;
- Dos pedidos (por requerimento oficial da IES) deverão sofrer apreciação da Coordenação do
Curso
- Não atenderá o referido período se vierem ser compostos das datas de PROVAS BIMESTRAIS
e ou EXAMES FINAIS, bem como período / hora ESTÁGIO
- Protocolar declaração de participação e ou ato regulatório de inscrição (ao evento) no
limite de até 05( cinco) dias de antecedência para ausência (se pedidos não motivados por
atestados médicos);
- No dia seguinte ao retorno do aluno, data que não deve extrapolar de no máximo 01 (um)
dia útil, pós data de encerramento do evento deverá o aluno protocolar CERTIFICADO DE
PARTICIPAÇÃO ou DECLARAÇÃO (devidamente carimbada e assinada) para completar
a solicitude e obter analise para parecer (deferido ou indeferido)
- Possui a Coordenação e ou Secretaria de Registro Acadêmico, após recebimento do
pedido o prazo de até 10 (dez) dias, para o parecer bem como ATRIBUIR se o caso, o rol
dos exercícios que comporão o período de afastamento (julgado)
- Possui o aluno o prazo (estipulado em edital) para a entrega das atividades solicitadas e
compostas a fim de compor o período faltoso.
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Somente considerará cumprido posterior a entrega e avaliação dos exercícios bem
como divulgação em edital.
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FACULDADE DE COLIDER
DA PRAXE DOS EXERCÍCIOS / ATIVIDADES
(períodos faltosos / até 07 dias)
A Faculdade de Colider – FACIDER, oferta em edital publico da IES e site o PLANO DE
CURSO de cada disciplina. O mesmo (plano de curso) tem o objetivo de dar ao aluno a
ciências dos conteúdos que os docentes versarão durante o semestre letivo.
Determina do dever do discente (em contrato) acompanhar, solicitando ao docente a
composição do mesmo.
Assim sendo, possui o aluno condições a realizar ESTUDO DO CONTEÚDO aplicado (ao
período faltoso) e compor por relatório, protocolando-o
na Seção de Protocolo
imediatamente ao seu retorno (ver regulamento Abono de Falta / Prazo)
DO RELATÓRIO:
- O referido relatório deve conter o entendimento do conteúdo dado;
- Devera o mesmo ser realizado manuscrito, letra legível e o uso da língua culta e sinais de
pontuação são obrigatórios;
- Deve ser realizada em folha papel almaço, pautada;
- Deve constar da bibliografia pesquisada (livros, sites, revistas)
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DAS EXCEÇÕES A JUSTIFICATIVA DE FALTA / ABONO DE FALTA
Consideram-se exceções os casos normais a região
a) Bloqueio das Rodovias;
b) Desabamento de Pontes e ou trechos rodoviários (períodos chuvosos)
c) Acidentes envolvendo o coletivo de transporte
Nestes casos, deverá o CONSELHEIRO DA TURMA, protocolar imediatamente
(Seção de protocolo) o atendimento as necessidades, portando de:
- Declaração expressa e conjunta dos alunos envolvidos;
- Declaração de autoridades do que versa o assunto;
- Cópia do noticiário ( e ou boletim de ocorrência)
- O protocolo e datas devem ser cumpridos de acordo as regras que atendem os
demais casos ( falta por atestado medico e ou outros)
Protocolado o pedido, a Secretaria de Registro Acadêmico, encaminhara a
Coordenação do Curso e simultaneamente ao Conselho de Docentes para a
manifestação e parecer.
Posterior, encaminha-se a Direção para o parecer.
Atendendo a todas as prerrogativas satisfatoriamente, prossegue dentro do mesmo rol
aplicado aos demais casos.
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Justificativa de Falta