DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL Ano 2014, Número 125 Divulgação: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO Publicação: Segunda-feira, 21 de Julho de 2014 RIO GRANDE DO SUL Desembargador Marco Aurélio Heinz Presidente Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Antônio Augusto Portinho da Cunha Diretor-Geral SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO Fone/Fax: (51) 3216.9540/3216.9438 [email protected] SUMÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................................................................................................................................2 Atos do Tribunal...............................................................................................................................................................................................2 Edital............................................................................................................................................................................................................2 Pautas..........................................................................................................................................................................................................2 Atos da Presidência.........................................................................................................................................................................................3 Portarias.......................................................................................................................................................................................................3 Atos da Corregedoria.......................................................................................................................................................................................3 Portarias.......................................................................................................................................................................................................3 ZONAS ELEITORAIS .........................................................................................................................................................................................3 1ª Zona Eleitoral..............................................................................................................................................................................................3 Edital............................................................................................................................................................................................................3 19ª Zona Eleitoral............................................................................................................................................................................................4 Nota de Expediente......................................................................................................................................................................................4 22ª Zona Eleitoral............................................................................................................................................................................................5 Nota de Expediente......................................................................................................................................................................................5 23ª Zona Eleitoral............................................................................................................................................................................................5 Nota de Expediente......................................................................................................................................................................................5 31ª Zona Eleitoral............................................................................................................................................................................................6 Nota de Expediente......................................................................................................................................................................................6 37ª Zona Eleitoral............................................................................................................................................................................................8 Nota de Expediente......................................................................................................................................................................................8 40ª Zona Eleitoral..........................................................................................................................................................................................12 Nota de Expediente....................................................................................................................................................................................12 46ª Zona Eleitoral..........................................................................................................................................................................................13 Nota de Expediente....................................................................................................................................................................................13 48ª Zona Eleitoral..........................................................................................................................................................................................13 Nota de Expediente....................................................................................................................................................................................13 73ª Zona Eleitoral..........................................................................................................................................................................................14 Nota de Expediente....................................................................................................................................................................................14 76ª Zona Eleitoral..........................................................................................................................................................................................14 Nota de Expediente....................................................................................................................................................................................15 96ª Zona Eleitoral..........................................................................................................................................................................................15 Nota de Expediente....................................................................................................................................................................................15 DEJERS . Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul . Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br Porto Alegre, Segunda-feira, 21 de Julho de 2014 Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS Ano: 2014, Número: 125, Página: 2 98ª Zona Eleitoral..........................................................................................................................................................................................16 Nota de Expediente....................................................................................................................................................................................16 104ª Zona Eleitoral........................................................................................................................................................................................16 Nota de Expediente....................................................................................................................................................................................16 110ª Zona Eleitoral........................................................................................................................................................................................18 Nota de Expediente....................................................................................................................................................................................18 120ª Zona Eleitoral........................................................................................................................................................................................20 Nota de Expediente....................................................................................................................................................................................20 127ª Zona Eleitoral........................................................................................................................................................................................23 Edital..........................................................................................................................................................................................................23 134ª Zona Eleitoral........................................................................................................................................................................................23 Nota de Expediente....................................................................................................................................................................................23 154ª Zona Eleitoral........................................................................................................................................................................................23 Edital..........................................................................................................................................................................................................23 155ª Zona Eleitoral........................................................................................................................................................................................23 Nota de Expediente....................................................................................................................................................................................23 164ª Zona Eleitoral........................................................................................................................................................................................25 Edital..........................................................................................................................................................................................................25 168ª Zona Eleitoral........................................................................................................................................................................................25 Nota de Expediente....................................................................................................................................................................................25 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Atos do Tribunal Edital EDITAL N. 56/2014 Faço público, para ciência dos interessados, que foram julgados na sessão de 17.07.2014: Relator: Dr. Hamilton Langaro Dipp 1)Proc. Classe RE N. 58066 - Recurso Eleitoral - Prestação de Contas - de Candidato - Cargo - Vereador Contas - Não Apresentação das Contas. Procedência: Santa Maria. Recorrente(s): Tiago Borges Fantinel (Adv(s) Tiago Cechin-OAB 79792). Recorrido(s): Justiça Eleitoral. Decisão: “Por unanimidade, reconheceram a nulidade da sentença e determinaram o retorno dos autos à origem”. Relator: Dr. Luis Felipe Paim Fernandes 2)Proc. Classe RE N. 63448 - Recurso Eleitoral - Ação de Investigação Judicial Eleitoral - Abuso - de Poder Econômico - de Poder Político / Autoridade - Captação Ilícita de Sufrágio - Cargo - Prefeito - Vice-Prefeito - Vereador - Conduta Vedada a Agente Público - Pedido de Cassação de Diploma - Pedido de Aplicação de Multa - Vereador e Prefeito Absolvidos em 1º Grau. Procedência: Terra de Areia. Recorrente(s): Coligação União e Trabalho e Progresso (PMDB - PSB) (Adv(s) Renato Luís Stuepp Cavalcanti-OAB 33438). Recorrido(s): Milton da Silva Quadros, Sanlenaria da Silva Lopes, Maria Arlete Pazzin Jacobs, Rejani Rodrigues da Rosa, Maria Antônia de Matos Negrini, Silvio Santana Machado, Joelci da Rosa Jacobs, Coligação Unidos Faremos Muito Mais (PRB - PP - PSDB), Sérgio Luiz Morsolin e Lindones Konig dos Santos (Adv(s) Cristiano Morsolin Rettore-OAB 49335 e Ramiro Pinheiro Pedrazza-OAB 28608). Decisão: “Por unanimidade, negaram provimento ao recurso”. Relator: Dr. Ingo Wolfgang Sarlet 3)Proc. Classe RE N. 5460 - Recurso Eleitoral - Prestação de Contas - de Candidato - Cargo - Vereador Contas - Desaprovação / Rejeição das Contas. Procedência: Tapes. Recorrente(s): Luis Cesar Lopes de Araujo (Adv(s) José Batista Silveira Pereira-OAB 77471). Recorrido(s): Justiça Eleitoral. Decisão: “Por unanimidade, negaram provimento ao recurso”. Relatora: Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère 4)Proc. Classe RC N. 3466 - Recurso Criminal - Crime Eleitoral - Declaração Falsa. Procedência: Novo Tiradentes. Recorrente(s): José Almir Boff (Adv(s) Giovani Ues-OAB 49484). Recorrido(s): Ministério Público Eleitoral. Decisão: “Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso”. Relator: Dr. Leonardo Tricot Saldanha 5)Proc. Classe RE N. 53626 - Recurso Eleitoral - Prestação de Contas - de Comitê Financeiro - Cargo Vereador - Contas - Desaprovação / Rejeição das Contas. Procedência: Barra do Quaraí. Recorrente(s): Comitê Financeiro Para Vereador do Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB de Barra do Quaraí (Adv(s) Marcos Alexandre Dorneles Camargo-OAB 68014). Recorrido(s): Justiça Eleitoral. Decisão: “Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas”. Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul em Porto Alegre, aos 18.07.2014. (a)Maria Lúcia Martins dos Santos, Diretora Geral Substituta. Pautas PAUTA N.96/2014 Faço público, para ciência dos interessados, que na sessão da data abaixo relacionada, ou nas três subsequentes, também será julgado o seguinte processo: Sessão de 24.07.2014 (quinta-feira, às 17:00 horas): Relator: Dr. Ingo Wolfgang Sarlet 1)Proc. Classe MS N. 9806 - Mandado de Segurança - Não Recebimento do Recurso - Tempestividade Pedido de Concessão de Liminar. Procedência: Triunfo. Impetrado(s): Juiz Eleitoral da 133ª ZE - Triunfo. Impetrante(s): José Valmir de Oliveira (Adv(s) Adroaldo Renosto-OAB 26925 e Alexandre Salcedo Biansini-OAB 58145). Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul em Porto Alegre, aos 18.07.2014. (a)Maria Lúcia Martins dos Santos - Diretora Geral Substituta. DEJERS. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul . Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br Porto Alegre, Segunda-feira, 21 de Julho de 2014 Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS Ano: 2014, Número: 125, Página: 3 Atos da Presidência Portarias PORTARIA P N. 234, DE 16 DE JULHO DE 2014 O DESEMBARGADOR MARCO AURÉLIO HEINZ, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 16, INCISO VIII, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL, RESOLVE, com base no art. 37, inciso II, da Constituição da República, de 5 de outubro de 1988, no art. 9º, inciso I, e art. 10, ambos da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 7º da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, NOMEAR DANIELA BATISTA DE ARAÚJO, aprovada em concurso público, em 112º lugar, para exercer o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe A, Padrão 1, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. PRESIDENTE PORTARIA P N. 239, DE 17 DE JULHO DE 2014. Designa Equipe de Trabalho para viagem do Seminário AGERT, TRE-RS e SINDIRÁDIO. O Desembargador Marco Aurélio Heinz, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º Designar Equipe de Trabalho para a viagem a Passo Fundo-RS, a fim de participar do Seminário da AGERT, TRE-RS e SINDIRÁDIO, a realizar-se no dia 25 de julho de 2014, composta pelos seguintes servidores: Antônio Augusto Portinho da Cunha (Presidente), Josemar dos Santos Riesgo, Renato de Oliveira Sagrera, Patrícia Brites Pedroso e Junior Nazário dos Santos. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PRESIDENTE Atos da Corregedoria Portarias PORTARIA CRE N. 003, DE 09 DE JULHO DE 2014 - REPUBLICAÇÃO(*) O DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, RESOLVE: Art. 1º Designar Comissão de Sindicância com a finalidade de apurar a conduta da servidora Tassiana Alcoforado Diniz, Analista Judiciário, do Quadro Efetivo deste Tribunal Regional Eleitoral, no município de Pinheiro Machado/RS, acerca dos fatos narrados na petição protocolada sob o n. 25.095/2014, autuada sob a Classe Rcl n. 22014, formulada pelo Juiz Eleitoral Dr. Fernando Carneiro da Rosa Aranalde. Art. 2º A referida Comissão será composta pelos servidores Fabrício Caetano Prestes, Analista Judiciário – Área Judiciária, matrícula n. 30920432; Leandro Bertolo Kausch, Técnico Judiciário, matrícula n. 30920217, e Antônio Hermes da Rosa Marques, Analista Judiciário, matrícula n. 30920662, sob a presidência do primeiro. Art. 3º A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos nove dias do mês de julho do ano de dois mil e quatorze. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Corregedor Regional Eleitoral. (*) Republicada em razão de existência de erro material na publicação de 14.7.2014 ZONAS ELEITORAIS 1ª Zona Eleitoral Edital EDITAL N. 038/2014 SUBSTITUIÇÃO DOS COMPONENTES DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS E DE JUSTIFICATIVAS Eleições Gerais 2014 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr.(a) MARTIN SCHULZE, MM. Juiz(a) Eleitoral desta Zona, Circunscrição Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que, em conformidade com o disposto no art. 120, § 3º do Código Eleitoral, combinado com Resolução TSE n. 23.399/13, procedeu à substituição dos componentes das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas que atuarão em 05 de outubro de 2014 e, se houver segundo turno, em 26 de outubro de 2014, assim como os locais onde serão instaladas as Seções Eleitorais desta Zona, consoante relação anexa: Município: 88013 - Porto Alegre Local de Votação: 1376 - ESCOLA ESTADUAL CANDIDO PORTINARI Seção: 3 PAULA SCHMITT AVILA 087933160400 2º MESÁRIO DEJERS. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul . Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br Porto Alegre, Segunda-feira, 21 de Julho de 2014 Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS Ano: 2014, Número: 125, Página: 4 Seção: 192 VIRGINIA THOME DE OLIVEIRA 069357580477 SECRETÁRIO Local de Votação: 1686 - ESCOLA ESTADUAL INACIO MONTANHA Seção: 289 PATRICIA D AVILA 058018710493 2º MESÁRIO INTIMAÇÃO Pelo presente edital, os nomeados ficam intimados a comparecer nos locais indicados, às 7 horas do dia 05 de outubro de 2014 e, se houver segundo turno, em 26 de outubro de 2014 para constituírem as respectivas Mesas Receptoras de Votos. IMPEDIMENTOS 1) Não poderão ser nomeados para compor as mesas receptoras de votos (Código Eleitoral, art. 120, § 1º, incisos I a IV, Lei nº 9.504/97): os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva; as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do executivo; os que pertencerem ao serviço eleitoral; os eleitores menores de dezoito anos. 2) Na mesa receptora de votos, é vedada a participação de parentes em qualquer grau e de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada, se trabalharem no mesmo recinto (Lei nº 9.504/97). Os motivos que tiver o(a) nomeado(a) para recusar a indicação ficarão à livre apreciação deste Juízo e somente poderão ser alegados até 05 (cinco) dias a contar do recebimento desta, sendo que, por questão de saúde, dependerão de prévio exame procedido pelo serviço médico do Tribunal Regional Eleitoral ou, inexistindo este serviço oficial no município, poderá ser aceito atestado passado por médico particular, a critério deste(a) Juiz(a) Eleitoral. IMPUGNAÇÃO 1) Da nomeação dos componentes da Mesa Receptora de Votos, poderá qualquer partido reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias (Lei 9.504/97, art. 63). PENALIDADES 1) Os nomeados que não declararem a existência dos impedimentos referidos nos incisos I a IV do item 1 estarão sujeitos à pena de detenção de até 06 (seis) meses ou pagamento de multa (Código Eleitoral, art. 120, § 5º e art. 310). 2) O nomeado que não comparecer ao local designado para a instalação de Mesa Receptora de Votos, indicado neste Edital e no documento de nomeação, sem justa causa, apresentada ao Juiz Eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização do pleito ao qual faltou, incorrerá em multa prevista pelas normas vigentes, que poderá ser cobrada através do executivo fiscal (Código Eleitoral, art. 124), independente de responsabilização por meio de processo criminal eleitoral. 3) Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será suspensão de até quinze dias (Código Eleitoral, art. 124, § 2º). 4) As penas serão aplicadas em dobro, se a Mesa Receptora de Votos deixar de funcionar por culpa dos faltosos (Código Eleitoral, art. 124, § 3º). 5) Os mesários que recusarem ou abandonarem o serviço eleitoral, sem justa causa, incorrerão à pena de detenção de até 02 (dois) meses, ou pagamento de 90 a 120 dias-multa (Código Eleitoral, art. 344). E, para que chegue ao conhecimento de quem interessar possa, mandou o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral publicar o presente Edital, que vai afixado no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de Porto Alegre em 17 de julho de 2014. Eu, ELIZABETH FERNANDA BEZ, Chefe de Cartório da 1ª Zona Eleitoral, subscrevi. MARTIN SCHULZE Juiz(a) Eleitoral da 1ª Zona. 19ª Zona Eleitoral Nota de Expediente INTIMAÇÃO SENTENÇA - PROCESSO PC N.º 1-46.2014.6.21.0019 PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 1-46.2014.6.21.0019 – Encruzilhada do Sul/RS Candidato: Alcione Jesus Machado Coimbra Advogado: Juliano Garcez Nozawa PROTOCOLO: 16.882/2014 Vistos, etc. Trata-se de prestação de contas apresentada por Alcione Jesus Machado Coimbra, acerca dos recursos arrecadados e aplicados na Eleição Municipal de 2008 para o cargo de vereador deste município de Encruzilhada do Sul. Notificado o candidato para que constituísse procurador em atendimento ao disposto na Res. TRE/RS n. 239/2013, este, atendeu o requerido (fl. 031). Certificado pelo Cartório o julgamento das contas, como não prestadas, e o respectivo trânsito em julgado nos autos do processo PC nº 0006.019/09 (fl. 39). É o sucinto relatório. Passo a decidir. Uma vez julgadas as contas como não prestadas estas não serão objeto de novo julgamento, servindo sua apresentação apenas para regularização no cadastro eleitoral ao término da legislatura para a qual o candidato concorreu. Assim, com o trânsito em julgado da decisão contida nos autos do Processo n. 0006.019/09, não cabe a rediscussão da matéria, considerando a preclusão consumada. Nesse sentido, está a jurisprudência: PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2010. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE OBTER QUITAÇÃO ELEITORAL POR PERÍODO CORRESPONDE À DURAÇÃO DA LEGISLATURA DEJERS. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul . Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br Porto Alegre, Segunda-feira, 21 de Julho de 2014 Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS Ano: 2014, Número: 125, Página: 5 DO CARGO. PRESTAÇÃO DE NOVAS CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO. PRECLUSÃO. CONSEQUÊNCIAS DAS NOVAS CONTAS APRESENTADAS. REGULARIZAR CADASTRO ELEITORAL EM 2014. 1. A apresentação das contas posterior ao julgamento que as considerou não prestadas somente deve ser levada em consideração para a regularização do cadastro eleitoral ao término da legislatura do cargo disputado, e não no momento em que apresentadas. 2. Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, CPC, mantendo as contas do interessado, candidato ao cargo de Deputado Estadual no pleito de 2010 como não prestadas, com regularização do cadastro eleitoral em dezembro de 2014. (PRESTACAO DE CONTAS nº 13675, Acórdão nº 18/2013 de 05/02/2013, Relator(a) JORGE LUÍS ALMEIDA FRAGA, Publicação: DJE -Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 30, Data 21/02/2013) RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JULGAMENTO COMO NÃO PRESTADAS. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À SENTENÇA. NOVO JULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do § 2º do artigo 51, "julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura". 2. Recurso Eleitoral conhecido e, no mérito, improvido. (RECURSO ELEITORAL nº 54967, Acórdão nº 61/2013 de 07/03/2013, Relator(a) JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO, Publicação: DJE Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 42, Data 11/03/2013) Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, forte no art. 267, inciso VI, do CPC. Considerando o término da legislatura correspondente ao cargo postulado pelo candidato, a qual findou em 31/12/2012, determino o lançamento do ASE 272-2 (Apresentação de Contas - Extemporânea), de modo a regularizar a situação de Alcione Jesus Machado Coimbra no cadastro eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Encruzilhada do Sul, 15 de julho de 2014. Cleusa Maria Ludwig, Juíza da 19ª Zona Eleitoral 22ª Zona Eleitoral Nota de Expediente NOTA DE EXPEDIENTE N. 012/2014 - 22ª ZE/RS. PC - Processo n. 20-43.2014.6.21.0022 Partido dos Trabalhadores – PT (PP Dr. Idalino Mário Zanette OAB/RS n. 76.036) Município: São Valentim do Sul/RS Intimação da sentença exarada, cujo inteiro teor segue transcrita: Vistos e analisados os autos. O Partido Dos Trabalhadores (PT) do Município de São Valentim do Sul apresentou prestação de contas relativa ao exercício de 2013 em 30 de abril de 2014. O Balanço Patrimonial, foi publicado no mural de publicação do Cartório Eleitoral, pelo prazo de 15 dias, forte no art. 21.841/2004 e no art. 32, § 2º, da Lei 9.096/95, certidão (fl. 39). As informações dos membros do partido foram lançadas nos autos pelo Cartório Eleitoral (fl.38). Foi emitido relatório conclusivo opinando pela aprovação das contas (fl. 61). O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (fl. 62). É o breve relato. Decido. Analisando as contas prestadas, verifico que foram apresentadas dentro do prazo legal e estão regulares, razão pela qual homologo as mesmas sem ressalvas. Portanto, à luz do que dispõe a Lei n. 9.096/95 e a Resolução TSE n. 21.841/04, nos termos do artigo 27, I, da Resolução TSE n. 21.841/04, decido pela APROVAÇÃO das contas do PT de São Valentim do Sul para o exercício de 2013. Publique-se no DEJERS. Registre-se. Intime-se pessoalmente o Ministério Público Eleitoral. Arquive-se. Em 18 de julho de 2014. Andréia da Silveira Machado Juíza Eleitoral 22ª Z.E. 23ª Zona Eleitoral Nota de Expediente NOTA DE EXPEDIENTE N. 19/2014 – 023ª ZE/RS Classe PC – Processo N. 20-40.2014.6.21.0023 PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB. Vilson Eduardo Dornelles, OAB/RS 81.515. Vistos. DEJERS. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul . Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br Porto Alegre, Segunda-feira, 21 de Julho de 2014 Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS Ano: 2014, Número: 125, Página: 6 Intime-se a parte acima nominada para manifestar-se no prazo de 72(setenta e duas) horas do “Relatório Conclusivo do Exame de Contas”, expedido nos autos em epígrafe. Ijuí, 17 de julho de 2014. Maria Luiza Pollo Gaspary, Juíza Eleitoral. NOTA DE EXPEDIENTE N. 20/2014 – 023ª ZE/RS Classe PC – Processo N. 21-25.2014.6.21.0023 PARTIDO PROGRESSISTA – PP. Luana Borchardt, OAB/RS 42.262. Vistos. Intime-se a parte acima nominada para manifestar-se no prazo de 72(setenta e duas) horas do “Relatório Conclusivo do Exame de Contas”, expedido nos autos em epígrafe. Ijuí, 17 de julho de 2014. Maria Luiza Pollo Gaspary, Juíza Eleitoral. 31ª Zona Eleitoral Nota de Expediente NOTA DE EXPEDIENTE N. 076/2014 – 31ªZE/RS Classe PC – Processo N. 28-90.2014.6.21.0031 Assunto: Prestação de Contas – Exercício financeiro 2013 – Pedido de providências. Parte: Partido Socialista Brasileiro (PSB) de Salvador do Sul/RS - PP. André Ludwig (OAB/RS 43.622) e Rui Inacio Hoss (OAB/RS 29.903). Intimação do Partido supra elencado para que se manifeste no prazo de 72 (setenta e duas) horas acerca do relatório abaixo transcrito. RELATÓRIO CONCLUSIVO DO EXAME DAS CONTAS Submete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contas do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2013, de acordo com as normas estabelecidas pela Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, regulamentada pela Resolução TSE n. 21.841, de 22 de junho de 2004, segundo os procedimentos técnicos aprovados pelo Tribunal Superior Eleitoral. Do exame realizado, constatou-se que nas contas apresentadas consta a seguinte falha, que compromete a sua regularidade: - A Direção Partidária informa a inexistência de conta bancária (fls. 030), situação que contraria o disposto nos artigos 4º e 10 da Res. TSE n. 21.841/2004. Registre-se, ainda, que as contas foram apresentadas fora do prazo estabelecido no Art. 32 da Lei 9.096/95. Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, conclui-se, s.m.j., pela desaprovação das contas, com base na alínea “a” do inciso III do art. 24, da Resolução TSE n. 21.841/04: “Art. 24. Ao concluir a análise das prestações de contas, a unidade técnica deve emitir parecer: (...) III – pela desaprovação das contas, quando restar evidenciada qualquer das seguintes ocorrências: a) constatação de falhas, omissões ou irregularidades que comprometam a regularidade, a confiabilidade ou a consistência das contas; Em decorrência, ressalta-se a necessidade de abertura de vista dos autos para manifestação dos interessados em 72 (setenta e duas) horas, na forma do que estabelece o § 1º do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/04: “§ 1º Emitido parecer técnico pela rejeição das contas ou pela aprovação das contas com ressalvas, o juiz relator abrirá vista dos autos para manifestação em setenta e duas horas.” É o relatório. Montenegro, 17 de julho de 2014. Izabel Cristina Portinho da Cunha Santos, Analista Judiciária NOTA DE EXPEDIENTE N. 079/2014 - 31ªZE/RS Prestação de Contas – Exercício Financeiro de 2013 Processo nº: 24-53.2014.6.21.0031 Prestador: Direção Municipal Partido: Partido Democrático Trabalhista (PDT – PP. Jocelir Carpes de Oliveira (OAB/RS 65.194) Município: São José do Sul Juíza Eleitoral: Márcia do Amaral Martins Vistos etc. I – RELATÓRIO: Trata-se de prestação de contas do Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista (PDT) de São José do Sul, referente ao exercício financeiro de 2013. Houve emissão de Relatório para Expedição de Diligências (fls. 13-14) solicitando a apresentação de inúmeros documentos, arrolados no Art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/04, esclarecimentos a respeito da ausência de movimentação financeira e, ainda, o relatório registou a ausência de prestação de contas nos exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012. Intimado, o Partido não se manifestou, conforme certificado a fls. 16. Sobreveio Relatório Conclusivo (fls. 17-17v), opinando pela desaprovação das contas, considerando as omissões já expostas no Relatório Preliminar para Expedição de Diligências. O Partido, devidamente intimado, novamente quedou inerte (fls. 19). DEJERS. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul . Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br Porto Alegre, Segunda-feira, 21 de Julho de 2014 Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS Ano: 2014, Número: 125, Página: 7 Deu-se vista ao Ministério Público Eleitoral (MPE), o qual opinou pela desaprovação das contas. Em seu parecer (fls. 20-20v), o representante do MPE ratifica as falhas apontadas nos relatórios técnicos expedidos. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de apreciar contas do exercício financeiro de 2013, oferecidas pelo Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista (PDT) do município de São José do Sul. Realizada a análise técnica das contas, verificou-se a ausência de documentos obrigatórios, conforme o disposto no Art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/04, quais sejam: 1. Balanço Patrimonial; 2. Demonstração do resultado; 3. Demonstração de lucros ou prejuízos acumulados; 4. Demonstração das mutações do patrimônio líquido; 5. Demonstração das origens e aplicações dos recursos; 6. Demonstrativo dos recursos do Fundo Partidário distribuídos aos órgãos municipais ou zonais; 7. Demonstrativo dos recursos do Fundo Partidário distribuídos a candidatos; 8. Demonstrativo de doações recebidas; 9. Demonstrativo de sobras de campanha; 10. Demonstrativo das transferências financeiras intrapartidárias recebidas; 11. Demonstrativo das transferências financeiras intrapartidárias efetuadas; 12. Parecer da Comissão Executiva/Provisória ou do Conselho Fiscal, se houver, aprovando ou não as contas; 13. Conciliação bancária, caso existam débitos ou créditos que não tenham constado do extrato bancário na data da sua emissão; 14. Extratos bancários consolidados e definitivos da conta destinada, exclusivamente, à movimentação dos recursos do Fundo Partidário e das relativas à movimentação dos demais recursos, compreendendo todo o período do exercício 2013; 15. Livros Diário e Razão, sendo o Livro Diário devidamente autenticado no ofício civil. Registre-se, também, que a grei não apresentou as contas referentes aos exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012. Considerando a gravidade das omissões apontadas, as quais comprometem a regularidade das contas, a desaprovação destas é medida que se impõe, com e a suspensão das cotas do fundo partidário pelo período máximo previsto em lei. III - DISPOSITIVO Isso posto, DESAPROVO as contas do Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista (PDT) do município de São José do Sul, relativas ao exercício financeiro de 2013, nos termos do art. 27, III, da Resolução TSE n.º 21.841/2004, ante os fundamentos declinados, cominando ao órgão diretivo municipal a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeçam-se os comunicados previstos no art. 29, inciso III, da Res. TSE 21.841/2004. Com o trânsito em julgado e com a juntada dos Avisos de Recebimento das comunicações de suspensão do Fundo Partidário, arquivem-se os presentes autos. Montenegro, 17 de julho de 2014. Márcia do Amaral Martins, Juíza Eleitoral da 31ª Zona. NOTA DE EXPEDIENTE N. 078/2014 - 31ªZE/RS Classe PC – Processo N. 19-31.2014.6.21.0031 Assunto: Prestação de Contas – Exercício financeiro 2013 – Pedido de providências. Parte: Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) de Pareci Novo/RS - PP. Mari Elaine de Azeredo Müller (OAB/RS 40.782). Intimação do Partido supra elencado para que se manifeste no prazo de 72 (setenta e duas) horas acerca do relatório abaixo transcrito. RELATÓRIO CONCLUSIVO DO EXAME DAS CONTAS Submete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contas do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2013, de acordo com as normas estabelecidas pela Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, regulamentada pela Resolução TSE n. 21.841, de 22 de junho de 2004, segundo os procedimentos técnicos aprovados pelo Tribunal Superior Eleitoral. Do exame realizado, verificou-se que nas contas apresentadas consta a seguinte omissão, que compromete a sua regularidade: O partido não esclareceu o fato de não haver reflexo, nas contas ora em análise, do adimplemento das Guias de Recolhimento da União (GRUs), no valor de R$ 25,00 cada, referentes a multas aplicadas a candidatos e partidos da Coligação PP/PTB nas Eleições Proporcionais de 2012, nos autos dos processos Rp 562-05.2012.6.21.0031, 566-42.2012.6.21.0031, 568-12.2012.6.21.0031, 569-94.2012.6.21.0031, 57504.2012.6.21.0031, 582-93.2012.6.21.0031, 583-78.2012.6.21.0031, 584-63.2012.6.21.0031, 585-48.2012.6.21.0031, 586-33.2012.6.21.0031, 587-18.2012.6.21.0031, 588-03.2012.6.21.0031e 589-85.2012.6.21.0031. Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, conclui-se, s.m.j., pela desaprovação das contas, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 24, da Resolução TSE n. 21.841/04: “Art. 24. Ao concluir a análise das prestações de contas, a unidade técnica deve emitir parecer: (...) III – pela desaprovação das contas, quando restar evidenciada qualquer das seguintes ocorrências: a) constatação de falhas, omissões ou irregularidades que comprometam a regularidade, a confiabilidade ou a consistência das contas; (...) e c) impossibilidade de aplicação dos procedimentos técnicos de exame aprovados pela Justiça Eleitoral, quando for verificada a ausência de evidências ou provas suficientes para análise.” Em decorrência, ressalta-se a necessidade de abertura de vista dos autos para manifestação dos interessados em 72 (setenta e duas) horas, na forma do que estabelece o § 1º do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/04: “§ 1º Emitido parecer técnico pela rejeição das contas ou pela aprovação das contas com ressalvas, o juiz relator abrirá vista dos autos para manifestação em setenta e duas horas.” É o relatório. Montenegro 17 de julho de 2014. DEJERS. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul . Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br Porto Alegre, Segunda-feira, 21 de Julho de 2014 Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS Ano: 2014, Número: 125, Página: 8 Izabel Cristina Portinho da Cunha Santos, Analista Judiciária. NOTA DE EXPEDIENTE N. 077/2014 – 31ªZE/RS Classe PC – Processo N. 29-75.2014.6.21.0031 Assunto: Prestação de Contas – Exercício financeiro 2012 – Pedido de providências. Parte: Partido Socialista Brasileiro (PSB) de Salvador do Sul/RS - PP. André Ludwig (OAB/RS 43.622) e Rui Inacio Hoss (OAB/RS 29.903). Intimação do Partido supra elencado para que se manifeste no prazo de 72 (setenta e duas) horas acerca do relatório abaixo transcrito. RELATÓRIO CONCLUSIVO DO EXAME DAS CONTAS Submete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contas do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2012, de acordo com as normas estabelecidas pela Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, regulamentada pela Resolução TSE n. 21.841, de 22 de junho de 2004, segundo os procedimentos técnicos aprovados pelo Tribunal Superior Eleitoral. Do exame realizado, constatou-se que nas contas apresentadas consta a seguinte falha, que compromete a sua regularidade: - A Direção Partidária informa a inexistência de conta bancária (fls. 030), situação que contraria o disposto nos artigos 4º e 10 da Res. TSE n. 21.841/2004. Registre-se, ainda, que as contas foram apresentadas fora do prazo estabelecido no Art. 32 da Lei 9.096/95. Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, conclui-se, s.m.j., pela desaprovação das contas, com base na alínea “a” do inciso III do art. 24, da Resolução TSE n. 21.841/04: “Art. 24. Ao concluir a análise das prestações de contas, a unidade técnica deve emitir parecer: (...) III – pela desaprovação das contas, quando restar evidenciada qualquer das seguintes ocorrências: a) constatação de falhas, omissões ou irregularidades que comprometam a regularidade, a confiabilidade ou a consistência das contas; Em decorrência, ressalta-se a necessidade de abertura de vista dos autos para manifestação dos interessados em 72 (setenta e duas) horas, na forma do que estabelece o § 1º do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/04: “§ 1º Emitido parecer técnico pela rejeição das contas ou pela aprovação das contas com ressalvas, o juiz relator abrirá vista dos autos para manifestação em setenta e duas horas.” É o relatório. Montenegro, 17 de julho de 2014. Izabel Cristina Portinho da Cunha Santos, Analista Judiciária 37ª Zona Eleitoral Nota de Expediente NOTA DE EXPEDIENTE N. 017/2014 - 37ªZE/RS Classe PC – Processo N. 5-29.2014.6.21.0037 PARTIDO DA REPÚBLICA - PR (Adv. Altamir de Souza Abreu Filho – OAB/RS 14.297) Sentença n.º 010/2014 Trata-se de prestação de contas partidárias do Diretório Municipal do Partido da República, referente ao exercício de 2012, entregue tempestivamente em 09/04/2013. Encaminhado à unidade técnica da Justiça Eleitoral, esta solicitou esclarecimentos e complementação de documentos ao Partido em 02/06/2014, transcorrendo o prazo sem manifestação do partido conforme certidão de fl. 73. Encaminhado à unidade técnica para Parecer, sobreveio relatório conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 74 à 76), sendo intimado o Partido (DEJERS – 24/06/2014) para que se manifestasse sobre o parecer, o qual permaneceu silente. Em vista ao Ministério Público, este opinou pela desaprovação das contas (fl. 85 frente e verso). É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante salientar que a existência dos partidos políticos é fundamental para a manutenção da democracia brasileira, através do sistema representativo, e é por essa função, de suma importância, que os partidos políticos, uma vez constituídos e devidamente registrados, devem estrita observância aos preceitos legais, entre elas, a de manter correta escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e despesas, e a obrigação de prestar contas à Justiça Eleitoral, esta, imposta pelo próprio legislador constituinte, no art.17, inc. III da CF. Consoante laudo técnico, restaram divergências que não foram sanadas pelo partido, uma vez que não houve manifestação a respeito nos autos. Foi solicitado no relatório para expedição de diligências a apresentação de documentos obrigatórios conforme a legislação que trata da matéria, tais como demonstrativo com relação de contas bancárias abertas. Além disso foram solicitadas retificações em peças contábeis e nos demonstrativos correspondentes – demonstrações contábeis, balanço patrimonial, demonstrativo de receitas e despesas, demonstração de sobras de campanha – sem manifestação por parte da agremiação. A manifestação apresentada pelo partido nos autos em atenção ao parecer conclusivo foi intempestiva, não tendo sido sanadas as irregularidades apontadas no exame técnico. Diante do exposto, e com fulcro no artigo 24, III, a, da Resolução TSE n.° 21.841/2004, julgo desaprovadas as contas do Diretório Municipal do Partido da República - PR, referentes ao exercício de 2012, aplicando-lhe a sanção de suspensão, com perda das cotas do Fundo Partidário, pelo período de 3 (três) meses, conforme redação do § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95, na forma dada pela Lei n. 12.034/2009. Intimem-se. Publique-se Apôs, dê-se baixa e arquive-se. Diligências legais. Em 14/07/2014. Maria da Glória Fresteiro Barbosa, Juíza Eleitoral da 37ªZE. DEJERS. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul . Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br Porto Alegre, Segunda-feira, 21 de Julho de 2014 Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS Ano: 2014, Número: 125, Página: 9 NOTA DE EXPEDIENTE N. 018/2014 - 37ªZE/RS Classe PC – Processo N. 36-20.2012.6.21.0037 PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Advs. Halley Lino de Souza, OAB/RS 54.730; Leandro de Azevedo Bemvenuti, OAB/RS 59.893; Lester Pires Cardoso, OAB/RS 51.188; Rafael Tremper Leonetti, OAB/RS 50.094; João Francisco Rodrigues de Souza Junior, OAB/RS 77.597; Pedro Henrique Azaredo Pinho, OAB/RS 73.881; Viviane de Vasconcelos Brião, OAB/RS 59.134; Cassio Cardoso da Silva, OAB/RS 81.369; Benito Canuso Barros, OAB/RS 84.380; Renato Duarte dos Passos Filho, OAB/RS 84.273; Luana Souza de Lima, OAB/RS 91.984; Guilherme Novo Silveira, OAB/RS 92.794) Sentença n.º 008/2014 Trata-se de prestação de contas partidárias do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores - PT, referente ao exercício de 2011, entregue tempestivamente em 30/04/2012. Encaminhado à unidade técnica da Justiça Eleitoral, esta solicitou esclarecimentos e complementação de documentos ao Partido (fls. 54 à 59), o que foi não foi atendido. Encaminhado à unidade técnica para análise, sobreveio relatório conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 71 à 76), transcorrendo o prazo para manifestação em 06/06//2014, conforme certidão de fl. 79. Em vista ao Ministério Público, este opinou pela desaprovação das contas (fl. 81 e 81-v). É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante salientar que a existência dos partidos políticos é fundamental para a manutenção da democracia brasileira, através do sistema representativo, e é por essa função, de suma importância, que os partidos políticos, uma vez constituídos e devidamente registrados, devem estrita observância aos preceitos legais, entre elas, a de manter correta escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e despesas, e a obrigação de prestar contas à Justiça Eleitoral, esta, imposta pelo próprio legislador constituinte, no art.17, inc. III da CF. Neste sentido, observa-se que as regras que regulamentam as prestações de contas dos partidos políticos, estão dispostas na Lei n.° 9096/95, Resolução TSE n.°21.841/2004, alterada pela Resolução TSE n.°22.067/2005. Tendo em vista, que conforme extrai-se do art. 3º, II, da resolução supra, os partidos políticos, anualmente, devem apresentar as prestações de contas partidárias do exercício anterior, até o dia 30 de abril do ano seguinte, à Justiça Eleitoral, a qual dentre outras atribuições, exerce a fiscalização das prestações de contas partidárias, bem como, sobre a escrituração contábil, para verificar a real movimentação financeira e patrimonial dos Partidos Políticos, principalmente, para que não sejam, utilizados recursos defesos pela lei. A resolução TSE 21.841/2004, evidencia a relevância e a obrigatoriedade de manter ativa em âmbito municipal as contas bancárias, regulamentando para tanto no seu artigo 4º, § 1º a forma de recebimento das receitas e no artigo 10 estabelece a forma de gerenciamento das despesas. Da análise dos autos, restou comprovada da análise conjunta dos extratos bancários e demonstrativos, as seguintes irregularidades: 1) Não ocorreu a retificação do Balanço Patrimonial , Demonstração do Resultado, Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados ,Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, Demonstração das Origens e Aplicações dos Recursos, Demonstrativo de Obrigações a Pagar, Demonstrativo de Contribuições Recebidas, Demonstrativo de Sobras de Campanha, Demonstrativo das Transferências Financeiras Intrapartidárias Recebidas, Demonstrativo das Transferências Financeiras Intrapartidárias Efetuadas, Conciliação bancária, caso existam débitos ou créditos que não tenham constado no extrato bancário na data da sua emissão, livro Diário devidamente autenticado no ofício civil, Notas Explicativas objetivando complementar as demonstrações contábeis e o Parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal, se houver, aprovando ou não as contas do partido. 2) Permaneceram ainda irregularidades apontadas no exercício de 2009, as quais não foram ajustadas no exercício em exame, maculando a evolução patrimonial, bem como a devida análise do exercício de 2011, conforme aponta o relatório conclusivo. ( fls. 71 à 76). Diante do exposto, em face das irregularidades apontadas, que inviabilizaram a análise da Prestação de Contas, e com fulcro no artigo 27, III, da Resolução TSE n.° 21.841/2004, julgo desaprovadas as contas do Diretório Municipal do Partido dos trabalhadores – PT, referentes ao exercício de 2011, e em conformidade com o artigo 28, IV, determino a suspensão da distribuição de novas cotas do fundo partidário, pelo prazo de doze meses a contar da publicação desta decisão. Transitada em julgado: a) oficie-se aos Diretórios Nacional e Regional do referido Partido, determinando que não distribuam cotas do Fundo Partidário ao respectivo Diretório Municipal, pelo prazo fixado na presente sentença; b) comunique-se ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral o ano a que se refere a prestação de contas, o motivo e o período de suspensão, com perda, de novas cotas. c) baixe-se e arquive-se Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em 17/06/2014. Maria da Glória Fresteiro Barbosa, Juíza Eleitoral da 37ªZE. NOTA DE EXPEDIENTE N. 020/2014 - 37ªZE/RS Classe PC – Processo N. 159-81.2013.6.21.0037 PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB (Adv. Altamir de Souza Abreu Filho – OAB/RS 14.297) Sentença n.º 006/2014 Trata-se de prestação de contas partidárias, apresentada pelo Diretório Municipal do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, referente ao exercício de 2012. Publicado o edital nº 028/2013 ( fl. 30), transcorreu o prazo sem manifestação. Encaminhado à unidade técnica da Justiça Eleitoral, esta solicitou complementação de documentos ao Partido ( fls. 31 à 34), o que restou atendido plenamente ( fl. 81). Sobreveio parecer conclusivo pela APROVAÇÃO das contas apresentadas (fl.81). Em vista ao Ministério Público, este opinou pela aprovação das contas COM RESSALVA (fl.84). É o relatório. Decido. DEJERS. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul . Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br Porto Alegre, Segunda-feira, 21 de Julho de 2014 Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS Ano: 2014, Número: 125, Página: 10 Inicialmente, é importante salientar que a existência dos partidos políticos é fundamental para a manutenção da democracia brasileira, através do sistema representativo, e é por essa função, de suma importância, que os partidos políticos, uma vez constituídos e devidamente registrados, devem estrita observância aos preceitos legais, entre elas, a de manter correta escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e despesas, e a obrigação de prestar contas à Justiça Eleitoral, esta, imposta pelo próprio legislador constituinte, no art.17, inc. III da CF. Neste sentido, observa-se que as regras que regulamentam as prestações de contas dos partidos políticos, estão dispostas na Lei n.° 9096/95, Resolução TSE n.°21.841/2004, alterada pela Resolução TSE n.°22.067/2005. Tendo em vista, que conforme extrai-se do art. 3º, II, da resolução supra, os partidos políticos, anualmente, devem apresentar as prestações de contas partidárias do exercício anterior, até o dia 30 de abril do ano seguinte, à Justiça Eleitoral, a qual dentre outras atribuições, exerce a fiscalização das prestações de contas partidárias, bem como, sobre a escrituração contábil, para verificar a real movimentação financeira e patrimonial dos Partidos Políticos, principalmente, para que não sejam, utilizados recursos defesos pela lei. Ante o exposto, para análise da correta aplicação e monitoramento dos recursos dos partidos pela Justiça Eleitoral, a existência de contas bancárias, e a apresentação dos respectivos livros diários e razão, tornam-se cruciais para a comprovação das alegações dispostas nos demonstrativos apresentados, e por tal motivo constituem-se requisitos obrigatórios a serem observados pelos partidos. Outrossim, observa-se que o partido atendeu plenamente o disposto na Resolução no que tange a movimentação financeira e contábil, apresentando somente a ressalva de ter apresentado as contas intempestivamente em 18/11/2013. Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público, e com fulcro no artigo 27, II, da Resolução TSE nº 21.841/2004, julgo aprovadas com ressalva as contas do Diretório Municipal do Partido Trabalhista Brasileiro, referente ao exercício de 2012. Diligências Legais Apôs, dê-se baixa e arquive-se. Em 16/06/2014. Maria da Glória Fresteiro Barbosa, Juíza Eleitoral da 37ªZE. NOTA DE EXPEDIENTE N. 019/2014 - 37ªZE/RS Classe PC – Processo N. 42-27.2012.6.21.0037 PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Advs. Halley Lino de Souza, OAB/RS 54.730; Leandro de Azevedo Bemvenuti, OAB/RS 59.893; Lester Pires Cardoso, OAB/RS 51.188; Rafael Tremper Leonetti, OAB/RS 50.094; João Francisco Rodrigues de Souza Junior, OAB/RS 77.597; Pedro Henrique Azaredo Pinho, OAB/RS 73.881; Viviane de Vasconcelos Brião, OAB/RS 59.134; Cassio Cardoso da Silva, OAB/RS 81.369; Benito Canuso Barros, OAB/RS 84.380; Renato Duarte dos Passos Filho, OAB/RS 84.273; Luana Souza de Lima, OAB/RS 91.984; Guilherme Novo Silveira, OAB/RS 92.794) Sentença n.º 007/2014 Trata-se de prestação de contas partidárias do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores - PT, referente ao exercício de 2010, entregue intempestivamente em 30/04/2012. Encaminhado à unidade técnica da Justiça Eleitoral, esta solicitou esclarecimentos e complementação de documentos ao Partido (fls. 51 à 57), o que não foi atendido. Encaminhado à unidade técnica para análise, sobreveio relatório conclusivo pela desaprovação das contas ( fls. 69 à 76), transcorrendo o prazo para manifestação em 29/05/2014, conforme certidão de fl. 78. Em vista ao Ministério Público, este opinou pela desaprovação das contas (fls. 81 e 81-v). É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante salientar que a existência dos partidos políticos é fundamental para a manutenção da democracia brasileira, através do sistema representativo, e é por essa função, de suma importância, que os partidos políticos, uma vez constituídos e devidamente registrados, devem estrita observância aos preceitos legais, entre elas, a de manter correta escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e despesas, e a obrigação de prestar contas à Justiça Eleitoral, esta, imposta pelo próprio legislador constituinte, no art.17, inc. III da CF. Neste sentido, observa-se que as regras que regulamentam as prestações de contas dos partidos políticos, estão dispostas na Lei n.° 9096/95, Resolução TSE n.°21.841/2004, alterada pela Resolução TSE n.°22.067/2005. Tendo em vista, que conforme extrai-se do art. 3º, II, da resolução supra, os partidos políticos, anualmente, devem apresentar as prestações de contas partidárias do exercício anterior, até o dia 30 de abril do ano seguinte, à Justiça Eleitoral, a qual dentre outras atribuições, exerce a fiscalização das prestações de contas partidárias, bem como, sobre a escrituração contábil, para verificar a real movimentação financeira e patrimonial dos Partidos Políticos, principalmente, para que não sejam, utilizados recursos defesos pela lei. A resolução TSE 21.841/2004, evidencia a relevância e a obrigatoriedade de manter ativa em âmbito municipal as contas bancárias, regulamentando para tanto no seu artigo 4º, § 1º a forma de recebimento das receitas e no artigo 10 estabelece a forma de gerenciamento das despesas. Ressalta-se que enquanto o Tribunal Superior Eleitoral, não estabelecer um “teto” para pequenas despesas, a realização das mesmas deve ser efetuada por cheques nominativos ou por crédito bancário identificado. Da análise dos autos, restou comprovada da análise conjunta dos extratos bancários e demonstrativos, as seguintes irregularidades: 1) O partido movimentou na conta caixa R$ 785,79 por entradas e R$ 1.627,49, o que contraria a Resolução TSE 21.841/2004, conforme se extrai dos artigos abaixo: Na Resolução TSE 21.841/2004: Capítulo II DA RECEITA Art. 4º O partido político pode receber cotas do Fundo Partidário, doações e contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, devendo manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza. § 1º Os depósitos e as movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser feitos pelo partido político em estabelecimentos bancários controlados pela União ou pelos Estados e, na inexistência desses na circunscrição do respectivo órgão diretivo, em banco de sua escolha. CAPÍTULO III DA DESPESA Art. 10 As despesas partidárias devem ser realizadas por cheques nominativos ou por crédito bancário identificado, à exceção daquelas cujos valores estejam situados abaixo do teto fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral, as quais podem ser realizadas em dinheiro, observado, em qualquer caso, o trânsito prévio desses recursos em conta bancária. DEJERS. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul . Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br Porto Alegre, Segunda-feira, 21 de Julho de 2014 Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS Ano: 2014, Número: 125, Página: 11 2) Divergência entre as informações de Transferências Intrapartidárias Recebidas, informadas pelo Diretório Municipal x Diretório Estadual, conforme demonstrado abaixo: DATA Transferências informadas pelo Diretório Municipal 18/01/2010 344,00 18/02/2010 344,00 15/03/2010 344,00 16/04/2010 344,00 17/05/2010 344,00 17/06/2010 344,00 20/07/2010 344,00 27/08/2010 344,00 16/09/2010 344,00 28/10/2010 344,00 TOTAL 3.440,00 DATA Transferências Informadas pelo Diretório Estadual SEM INFORMAÇÃO 3) Divergência entre as informações de Transferências Intrapartidárias Efetuadas, informadas pelo Diretório Municipal x Diretório Estadual, conforme demonstrado abaixo: DATA Transferências informadas pelo Diretório Estadual 04/01/2010 746,00 18/01/2010 344,00 18/02/2010 344,00 15/03/2010 344,00 16/04/2010 344,00 17/05/2010 344,00 17/06/2010 344,00 20/07/2010 344,00 27/08/2010 344,00 16/09/2010 344,00 28/10/2010 344,00 TOTAL 4.186,00 DATA Transferências Informadas pelo Diretório Municipal SEM INFORMAÇÃO 4) Não ocorreu a retificação do Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado, Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados, Demonstração das Mutações do Património Liquido, Demonstração das Origens e Aplicações dos Recursos, Demonstrativo de Obrigações a Pagar, Demonstrativo de Contribuições Recebidas, Demonstrativo de Sobras de Campanha, Demonstrativo das Transferências Financeiras Intrapartidárias Recebidas, Demonstrativo das Transferências Financeiras Intrapartidárias Efetuadas, Conciliação bancária, caso existam débitos ou créditos que não tenham constado no extrato bancário na data da sua emissão, livro Diário devidamente autenticado no ofício civil, Notas Explicativas objetivando complementar demonstrações contábeis e o Parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal, se houver, aprovando ou não as contas do partido. Permaneceram ainda irregularidades apontadas no exercício de 2009, as quais não foram ajustadas no exercício em exame, maculando a evolução patrimonial bem como a devida análise do exercício de 2010, conforme aponta o relatório conclusivo ( fls. 69 à 76) Diante do exposto, em face das irregularidades apontadas, que inviabilizaram a análise da Prestação de Contas, e com fulcro no artigo 27, III, da Resolução TSE n.° 21.841/2004, julgo desaprovadas as contas do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores – PT, referentes ao exercício de 2010, e em conformidade com o artigo 28, IV, determino a suspensão da distribuição de novas cotas do fundo partidário, pelo prazo de doze meses a contar da publicação desta decisão. Transitada em julgado: a) oficie-se aos Diretórios Nacional e Regional do referido Partido, determinando que não distribuam cotas do Fundo Partidário ao respectivo Diretório Municipal, pelo prazo fixado na presente sentença; b) comunique-se ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral o ano a que se refere a prestação de contas, o motivo e o período de suspensão, com perda, de novas cotas. c) baixe-se e arquive-se Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DEJERS. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul . Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br Porto Alegre, Segunda-feira, 21 de Julho de 2014 Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS Ano: 2014, Número: 125, Página: 12 Em 17/06/2014. Maria da Glória Fresteiro Barbosa, Juíza Eleitoral da 37ªZE. 40ª Zona Eleitoral Nota de Expediente NOTA DE EXPEDIENTE 12/2014 – 40ª ZE/RS Classe Rp - Processo 42-81.2013.6.21.0040 Representante: Ministério Público Eleitoral Representado: Zenaido dos Santos (adv. Ademar Antunes da Costa, OAB/RS nº 15.736) Representação: Doação de recursos acima do limite legal Vistos etc... Trata-se de representação movida pelo Ministério Público Eleitoral contra ZENAIDO DOS SANTOS, sob a alegação de que teria ele efetuado doação em quantia acima do limite legal às campanhas de Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores no município de Herveiras, nas eleições de 2012. Postulou a quebra do sigilo fiscal do representado e a sua condenação ao pagamento da pena de multa, assim como a proibição de participação em licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco (05) anos, nos termos do artigo 81, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/97, bem como declaração de inelegibilidade das pessoas físicas pelo prazo de oito (08) anos, nos termos do artigo 1º, inciso I, letra “p”, da Lei Complementar nº 64/1990. Requerida liminar de quebra de sigilo fiscal (fls. 02/04), foi o pedido indeferido por ausentes os requisitos de cautelaridade, ocasião em que foi determinada a notificação do representado para oferecer defesa (fl. 06). Notificado o representado (fl. 07 verso) que, por meio de procurador constituído na fl. 10, apresentou defesa requerendo a improcedência da representação (fls. 08/09), juntando documentos (fls. 11/17). Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral rebateu os termos da defesa apresentada e mais uma vez pugnou pelo acolhimento da representação (fls. 19/21 e versos) Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. Inicialmente, como já mencionado no despacho de fl. 23, entendo que no presente caso se faz desnecessária a produção de prova testemunhal, razão por que passo diretamente à análise do mérito. Sustenta o Ministério Público Eleitoral que o representado ZENAIDO DOS SANTOS infringiu o artigo 23 da Lei 9.504/1997 ao fazer doação acima do limite estabelecido na legislação eleitoral às campanhas de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nas Eleições Municipais de 2012, doando em patamar superior a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao da eleição. O representado, por seu turno, argumenta que em momento algum houve excesso de doação, pois sua renda como pessoa física, por se tratar de empresário/microempreendedor individual, é representada e se confunde com o faturamento da pessoa jurídica, que segundo demonstrado pela Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica acostada, no ano-calendário 2011 foi de R$ 13.087,55 (treze mil e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). O representado reeditou argumentos em sua final manifestação, e concluo que razão lhe assiste. A respeito da matéria convém inicialmente rememorar os textos dos artigos 23 e 81, ambos da Lei das Eleições: Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas: I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição; II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei. [...] § 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. [...] § 7o O limite previsto no inciso I do § 1o não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) – grifei. Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações. § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição. § 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. § 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no § 1º estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa. § 4o As representações propostas objetivando a aplicação das sanções previstas nos §§ 2o e 3o observarão o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e o prazo de recurso contra as decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) Analisando a prova coligida aos autos, verifica-se que efetivamente o representado realizou doação na importância de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) à campanha eleitoral do candidato Cláudio Sebastião Grassel, que concorria à Prefeitura de Herveiras pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). Todavia, em que pese o respeitável posicionamento ministerial, em se tratando o representado de microempreendedor/empresário individual tal como suficientemente demonstrado, as rendas de pessoa física e pessoa jurídica pelo simples fato de se tratar de microempreendedor individual se confundem, já que nesse tipo de empresa não há uma sociedade e, em razão disso, não há qualquer contrato social para se fazer um rendimento diferenciado. DEJERS. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul . Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br Porto Alegre, Segunda-feira, 21 de Julho de 2014 Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS Ano: 2014, Número: 125, Página: 13 No caso dos autos o valor doado pelo representado não ultrapassou o limite legal; ao contrário, ficou aquém do que poderia ser doado, que atingia o valor de R$ 1.308,75. Portanto, merecem ser prestigiadas as argumentações defensivas. Nesse sentido, aliás, foi a decisão do Recurso Eleitoral nº 173-25.2013.6.26.0361, Classe nº 30, Hortolândia – São Paulo, de lavra da Juíza Eleitoral do TRE/SP Clarissa Campos Bernardo, assim dispondo: “[...] Volvendo os autos, verifica-se que a recorrida é uma empresa individual (fl. 23) e, neste caso, pacífico o entendimento de que existe unidade entre o patrimônio do empresário (pessoa física), e da empresa (pessoa jurídica), devendo ser considerado, assim, todo o seu patrimônio […].” No mesmo sentido foi julgado o Recurso Eleitoral nº 1952-2 do mesmo TRE, cuja ementa assim ficou: “RECURSO ELEITORAL. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . CONDENAÇÃO NAS SANÇÕESPREVISTAS NAS NORMAS DO ART. 81, § 2º 2 3º, DA LEI Nº 9.504/97. EMPRESA INDIVIDUAL. PATRIMÔNIO ÚNICO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR AÇÃO IMPROCEDENTE. […] De fato, verifico, pela cópia do documento de fls.. 21/22, que o doador é empresário individual, cuja característica principal é a de exercer uma atividade empresarial a partir de sua pessoa física. Consequentemente, todo o seu patrimônio responde pelas responsabilidade assumidas com a sua atividade empresarial. Nesse caso, o patrimônio da empresa individual confunde-se com o da pessoa física, e consoante com o que já foi decidido por esta Corte, aplica-se o limite previsto no art. 23, § 1º, inciso I, da Lei 9.504/97 e não, o disposto no § 2º do art. 81 do mesmo diploma legal. […]. (grifei) RE – RECURSO nº 1952-2, Acórdão de 20.03.2012, Relator(a) Antônio Carlos Mathias Coltro, DJESP de 26.03.2012. Procede, pois, a tese defensiva. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a representação apresentada contra ZENAIDO DOS SANTOS, qualificado nos autos, pelos fundamentos acima expostos, determinando o arquivamento dos autos com baixa. Intimem-se. Santa Cruz do Sul/RS, 14 de julho de 2014. Gerson Luiz Petry, Juiz Eleitoral da 40ª Zona Eleitoral. 46ª Zona Eleitoral Nota de Expediente NOTA DE EXPEDIENTE 09/2014 - 46ª ZE/RS AP Nº 59-02.2013.6.21.0046 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Ré: JEICE CRISTINA MELO DE ANDRADE – PP. CHRISTIANE DE ALMEIDA ROCHA – OAB/RS 69.740) Vistos etc. Diante da aceitação da proposta pela denunciada, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional. Em se tratando de doação, a acusada deverá comprovar os depósitos, devendo comparecer ao Cartório Eleitoral, a fim de firmar o respectivo termo de aceitação, do qual constará a respectiva conta bancária. Estabeleço, por ora, honorários à advogada dativa no montante de R$ 100,00. Intimem-se, inclusive o MP. Santo Antônio da Patrulha, 15/07/2014. Elisabete Maria Kirschke, Juíza Eleitoral – 046ª ZE. 48ª Zona Eleitoral Nota de Expediente NOTA DE EXPEDIENTE N. 001/2014 - 48ªZE/RS Classe PC – Processo N. 9-33.2014.6.21.0048 Município: São Francisco de Paula Partido: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB (Heloison Fernandes Guanese, OAB/RS 37.306) De ordem do Exmo. Sr. Juiz Eleitoral, Dr. Carlos Eduardo Lima Pinto, conforme fl. 47 dos autos epigrafados, diante da emissão de Relatório para Expedição de Diligências, notificamos e intimamos da abertura de vista para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no § 1º do art. 20 da Res. TSE nº 21.841/2004, cujo teor segue transcrito a seguir: Processo nº 9-33.2014.6.21.0048 Protocolo nº 18.804/2014 Objetivo: Prestação de Contas Partidária – Exercício 2013 Partido Político: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB Nível de Direção: Municipal Município: São Francisco de Paula RELATÓRIO PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 21.841, de 22 de junho de 2004, art. 20, §1º, sob fundamento do art. 37, §1º da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o partido acima nominado, se manifeste sobre as questões abaixo relacionadas, apresentando os esclarecimentos necessários ao exame, no prazo máximo de 10 (dez) dias. 1. Solicita-se a apresentação dos seguintes documentos: 1.1 Demonstração dos Fluxos de Caixa ( Resolução CFC nº 1.409/12); Mesmo as peças que não possuírem movimentação deverão ser apresentadas com o texto “nada consta”. DEJERS. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul . Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br Porto Alegre, Segunda-feira, 21 de Julho de 2014 Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS Ano: 2014, Número: 125, Página: 14 2. As doações de bens estimáveis em dinheiro declaradas não apresentam notas explicativas das Receitas Estimáveis em Dinheiro. Ainda, não foi juntada avaliação com base em preço de mercado, comprovada por documento fiscal ou termo de doação e certificada pelo tesoureiro do partido mediante nota explicativa (Art. 4º, § 3º, Res. TSE 21.841/04; Art. 13, p. único, Res. TSE n. 21.841/04). Ressalta-se que a documentação solicitada é imprescindível para que a Justiça Eleitoral cumpra com o disposto na Resolução TSE n. 21.841/04, exercendo a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido, atestando se refletem adequadamente a real movimentação financeira efetuada. Sendo assim, sugere-se, seja intimado o partido a cumprir as diligências solicitadas. Após, retornem-se os autos para posterior conclusão da análise da prestação de contas. São Francisco de Paula, 15 de julho de 2014. À consideração do Exmo. Sr. Juiz Eleitoral. Deise Cecconello Chefe de Cartório 73ª Zona Eleitoral Nota de Expediente NOTA DE EXPEDIENTE N. 28/2014 - 73ªZE/RS Classe PC - Processo N. 17-32.2014.6.21.0073 Prot. 12.491/2014 Partido: PCdoB – Partido Comunista do Brasil (Dra. Joseli Fátima Troian, OAB/RS 40.785) Município: São Leopoldo Intima o Partido Político da decisão exarada cujo inteiro teor segue para transcrito: PRESTAÇÃO DE CONTAS - 2014 Prestação de Contas Partidárias Processo nº. 17-32.2014.6.21.0073 Prestador: Partido Comunista do Brasil - PCdoB Exercício: 2013 Município: SÃO LEOPOLDO Juiz Prolator: CAMILA LUCE MADEIRA Vistos etc. I – RELATÓRIO: Trata-se da prestação de contas anual apresentada pelo PRB do município de São Leopoldo, relativa ao exercício de 2013. Foi juntado e publicado o balanço patrimonial do partido (fl. 3). Em análise preliminar, foi expedido relatório de diligências (fl. 35), solicitando a juntada de documentação, cumprida (fl. 40/41) Após análise da documentação, foi juntado aos autos parecer conclusivo opinando pela aprovação das contas (fls. 44/45). Foram os autos com vista ao MP Eleitoral. A representante do Ministério Público Eleitoral, em sua manifestação (fls. 46), opinou pela aprovação das contas apresentadas. É o relatório. II– DECISÃO: Apresentada a documentação necessária na forma prevista nos artigos 30 e seguintes da Lei nº 9.096/95 e nos artigos 27 e seguintes da Resolução do TSE nº 21.841/2004 e não tendo sido constatada qualquer irregularidade, APROVO as contas apresentadas pelo Partido Comunista do Brasil Seção de São Leopoldo. Publique-se. Registre-se. Intime-se Após, arquive-se com baixa. São Leopoldo, 17 de julho de 2014. Camila Luce Madeira Juíza Eleitoral NOTA DE EXPEDIENTE N. 27/2014 Classe NC - Processo N. 41-94.2013.6.21.0073 Noticiante: Ministério Público Eleitoral Noticiados: Leonardo Gottems dos Santos (Advogados: Dr. Marco Aurélio Costa Moreira, OAB/RS 2.720; Dr. Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira, OAB/RS 27.026; Dr. Felipe Moreira Cardoso de Oliveira, OAB/RS 37.863; Dr. Tiago Ghellar Furst, OAB/RS 54.690; Dr. Lucas Bittencourt Severo, OAB/RS 65.360; Dr. Carlos Castila de Souza Macedo, OAB/RS 65.646); Liziane Gottems (Advogado: Dr. Lucas Bittencourt Severo, OAB/RS 65.360); Mariângela Martins de Amorim (Advogados: Dr. Cláudio Candiota Filho, OAB/RS 66.713, Dr. Marcelo de Oliveira Santini, OAB/RS 60.286); Silvio Monteiro Lauer Junior (Advogados: Dr. Leandro Cauduro Souza, OAB/RS 67.967; Dr. Carlos Eduardo Saraiva Azzolin, OAB/RS 81.038). Intima os procuradores da representada Mariângela Amorim da sentença de extinção da punibilidade, cujo inteiro teor segue transcrito: “Declaro extinta a punibilidade de MARIANGELA MARTINS DE AMORIM.Diga o MP sobre o depósito efetivado por Silvio Monteiro Lauer Junior(fl.221).Quanto à Leonardo Gottems dos Santos aguarde-se o cumprimento do parcelamento(fl.224)”. Em 17.07.2014. Camila Luce Madeira, Juíza Eleitoral. 76ª Zona Eleitoral DEJERS. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul . Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br Porto Alegre, Segunda-feira, 21 de Julho de 2014 Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS Ano: 2014, Número: 125, Página: 15 Nota de Expediente NOTA DE EXPEDIENTE N. 2/2014 - 76ªZE/RS Classe AP – Processo N. 162-16.2013.6.21.0076 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL X JOAREZ PIRES - PP. Nelson Remonti OAB/RS 11.995, Antônio Augusto Soares de Assis Remonti OAB/RS 85.795, Guilherme Bohrer Remonti OAB/RS 26.740 e Noeli Manini Remonti OAB/RS 66.996 CARLOS GILBERTO KOCH - PP. Milton Bozano Fagundes OAB/RS 14.332, Henrique Schneider OAB/RS 26.398, Julio Guilherme Köhler OAB/RS 56.605, Rodrigo Dresch OAB/RS 79.126 e Denise Scheibe OAB/RS 46.368. Vistos. Designo audiência para proposta de suspensão condicional do processo ao réu Carlos Gilberto Koch para o dia 28/07/2014, às 13h30. Depreque-se a Comarca de Lajeado a proposta em face de Joarez Pires (fls. 525). Cumpra-se. Intimem-se. Novo Hamburgo, 17 de julho de 2014. Ramiro Oliveira Cardoso, Juiz Eleitoral. 96ª Zona Eleitoral Nota de Expediente NOTA DE EXPEDIENTE N. 12/2014 - 096ª ZE/RS Classe PC - Processo n.8-98.2014.6.21.0096 Município: Porto Xavier Partido: Partido Progressista/PP (Adv. Maurício Adriano Hilbig, OAB/RS 65.916) Vistos, etc. Intime-se o Partido para cumprimento, no prazo legal, das diligências solicitadas no relatório de fls. 40/41. Cerro Largo, 17 de julho de 2014. José Francisco Dias da Costa Lyra, Juiz Eleitoral - 96ª ZE. Classe PC - Processo n. 9-83.2014.6.21.0096 Município: Cerro Largo Partido: Partido do Movimento Democrático Brasileiro/PMDB (Adv. Alex Sausen, OAB/RS 63.619) Vistos, etc. Intime-se o Partido para cumprimento, no prazo legal, das diligências solicitadas no relatório de fls. 39 e 40. Cerro Largo, 17 de julho de 2014. José Francisco Dias da Costa Lyra, Juiz Eleitoral - 96ª ZE. Classe PC - Processo n. 13-23.2014.6.21.0096 Município: Guarani das Missões Partido: Partido Democrático Trabalhista/PDT (Adv. Rogério Falkowski, OAB/RS 81.288) Vistos, etc. Intime-se o Partido para cumprimento, no prazo legal, das diligências solicitadas no relatório de fls. 38 e 38-v. Cerro Largo, 17 de julho de 2014. José Francisco Dias da Costa Lyra, Juiz Eleitoral - 96ª ZE. Classe PC - Processo n.14-08.2014.6.21.0096 Município: Guarani das Missões Partido: Partido do Movimento Democrático Brasileiro/PMDB (Adv. Jorge Buchar, OAB/RS 12.070) Vistos, etc. Intime-se o Partido para cumprimento, no prazo legal, das diligências solicitadas no relatório de fls. 37 e 37-v. Cerro Largo, 17 de julho de 2014. José Francisco Dias da Costa Lyra, Juiz Eleitoral - 96ª ZE. Classe PC - Processo n. 34-96.2014.6.21.0096 Município: Porto Xavier Partido: Partido dos Trabalhadores/PT (Adv. Simone Santiago dos Santos, OAB/RS 65.914) Vistos, etc. Intime-se o Partido para cumprimento, no prazo legal, das diligências solicitadas no relatório de fls. 40 e 40-v. Cerro Largo, 17 de julho de 2014. José Francisco Dias da Costa Lyra, Juiz Eleitoral - 96ª ZE. Classe PC - Processo n. 35-81.2014.6.21.0096 Município: Porto Xavier Partido: Partido da Social Democracia Brasileira/PSDB (Advs. Egon Steinbrenner, OAB/RS 21.232 e Andiara Steinbrenner, OAB/RS 72.313) DEJERS. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul . Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br Porto Alegre, Segunda-feira, 21 de Julho de 2014 Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS Ano: 2014, Número: 125, Página: 16 Vistos, etc. Intime-se o Partido para cumprimento, no prazo legal, das diligências solicitadas no relatório de fls. 40/41. Cerro Largo, 17 de julho de 2014. José Francisco Dias da Costa Lyra, Juiz Eleitoral - 96ª ZE. 98ª Zona Eleitoral Nota de Expediente NOTA DE EXPEDIENTE N. 019 /2014 – 98ªZE/RS Classe PC – Processo N.22-76.2014.6.21.0098 Partido: Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB PP: LIDIA PALMIRA MENDES TORRES – OAB/RS: 30.731 Município: Boa Vista do Sul Visto. Diante da emissão do parecer técnico opinando pela desaprovação das contas, abra-se vista dos autos para o representante do Partido pelo prazo de 3 dias. Garibaldi, 21 de julho de 2014. Gérson Martins da Silva, Juiz Eleitoral da 98ª Zona. 104ª Zona Eleitoral Nota de Expediente SENTENÇA - PUBLICAÇÃO - INTIMAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS DECISÃO JUDICAL – CONTAS ANUAIS APROVADAS PROCESSO Nº: 27-80.2014.6.21.0104 CLASSE: PC NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS - EXERCÍCIO 2013 MUNICÍPIO: CAPITÃO/RS PROTOCOLO Nº: 17.595/2014 PARTIDO POLÍTICO: PP – PARTIDO PROGRESSISTA ADVOGADO: DANIEL ANGELO PASSAIA ( OAB/RS N. 82.474) E JANDIR PASSAIA (OAB/RS N. 48.630) JUIZ ELEITORAL: JOÃO REGERT DATA: 15/07/14 Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de prestação de contas anuais do Partido Progressista - PP do município de Capitão/ RS, referente ao exercício financeiro de 2013. Sobreveio Relatório de Exame pela aprovação das contas e posterior manifestação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de apreciar contas anuais oferecidas pelo Partido Progressista - PP do município de Capitão/RS. Registre-se que a prestação de contas apresentada tempestivamente pela Direção Municipal, foi instruída com os documentos arrolados na Resolução TSE nº 21.841/04, estando suas peças devidamente assinadas, tanto por seu presidente quanto por seu tesoureiro. Realizada a análise técnica das contas, verificou-se a plena regularidade das mesmas, estando atendidas, portanto, todas as exigências da legislação eleitoral, estando regulares as contas, cabe sua aprovação. III - DISPOSITIVO Isso posto, APROVO as contas anuais do Partido Progressista - PP do município de Capitão/ RS, relativas ao exercício financeiro de 2013 nos termos da Lei 9096/96 e da Resolução 21.841/04. Publique-se. Registre-se. Após, arquive-se com baixa. Arroio do Meio, 15 de julho de 2014. João Regert, Juiz Eleitoral. SENTENÇA - PUBLICAÇÃO - INTIMAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS DECISÃO JUDICAL – CONTAS ANUAIS APROVADAS PROCESSO Nº: 31-20.2014.6.21.0104 CLASSE: PC NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS - EXERCÍCIO 2013 MUNICÍPIO: CAPITÃO/RS PROTOCOLO Nº: 17.629/2014 PARTIDO POLÍTICO: PDT – PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA ADVOGADO: DANIEL ANGELO PASSAIA ( OAB/RS N. 82.474) E JANDIR PASSAIA (OAB/RS N. 48.630) DEJERS. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul . Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br Porto Alegre, Segunda-feira, 21 de Julho de 2014 Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS Ano: 2014, Número: 125, Página: 17 JUIZ ELEITORAL: JOÃO REGERT DATA: 15/07/14 Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de prestação de contas anuais do Partido Democrático Trabalhista - PDT do município de Capitão/ RS, referente ao exercício financeiro de 2013. Sobreveio Relatório de Exame pela aprovação das contas e posterior manifestação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de apreciar contas anuais oferecidas pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT do município de Capitão/RS. Registre-se que a prestação de contas apresentada tempestivamente pela Direção Municipal, foi instruída com os documentos arrolados na Resolução TSE nº 21.841/04, estando suas peças devidamente assinadas, tanto por seu presidente quanto por seu tesoureiro. Realizada a análise técnica das contas, verificou-se a plena regularidade das mesmas, estando atendidas, portanto, todas as exigências da legislação eleitoral, estando regulares as contas, cabe sua aprovação. III - DISPOSITIVO Isso posto, APROVO as contas anuais do Partido Democrático Trabalhista - PDT do município de Capitão/ RS, relativas ao exercício financeiro de 2013 nos termos da Lei 9096/96 e da Resolução 21.841/04. Publique-se. Registre-se. Após, arquive-se com baixa. Arroio do Meio, 15 de julho de 2014. João Regert, Juiz Eleitoral. SENTENÇA - PUBLICAÇÃO - INTIMAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS DECISÃO JUDICAL – CONTAS ANUAIS APROVADAS PROCESSO Nº: 32-05.2014.6.21.0104 CLASSE: PC NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS - EXERCÍCIO 2013 MUNICÍPIO: CAPITÃO/RS PROTOCOLO Nº: 17.624/2014 PARTIDO POLÍTICO: PMDB – PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO ADVOGADO: DANIEL ANGELO PASSAIA ( OAB/RS N. 82.474) E JANDIR PASSAIA (OAB/RS N. 48.630) JUIZ ELEITORAL: JOÃO REGERT DATA: 15/07/2014 Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de prestação de contas anuais do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB do município de Capitão/ RS, referente exercício financeiro de 2013. Sobreveio Relatório de Exame pela aprovação das contas e posterior manifestação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de apreciar contas anuais oferecidas pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB do município de Capitão/RS. Registre-se que a prestação de contas apresentada tempestivamente pela Direção Municipal, foi instruída com os documentos arrolados Resolução TSE nº 21.841/04, estando suas peças devidamente assinadas, tanto por seu presidente quanto por seu tesoureiro. Realizada a análise técnica das contas, verificou-se a plena regularidade das mesmas, estando atendidas, portanto, todas as exigências legislação eleitoral, estando regulares as contas, cabe sua aprovação. III - DISPOSITIVO Isso posto, APROVO as contas anuais do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB do município de Capitão/ RS, relativas exercício financeiro de 2013 nos termos da Lei 9096/96 e da Resolução 21.841/04. Publique-se. Registre-se. Após, arquive-se com baixa. Arroio do Meio, 15 de julho de 2014. João Regert, Juiz Eleitoral. ao na da ao SENTENÇA - PUBLICAÇÃO - INTIMAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS DECISÃO JUDICAL – CONTAS ANUAIS APROVADAS PROCESSO Nº: 22-58.2014.6.21.0104 CLASSE: PC PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS: EXERCÍCIO 2013 MUNICÍPIO: NOVA BRÉSCIA/RS PROTOCOLO Nº: 17.187/2014 PARTIDO POLÍTICO: PDT – PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA ADVOGADO: IDENES DOMINGAS BONFADINI (OAB/RS Nº 79734) JUIZ ELEITORAL: JOÃO REGERT DEJERS. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul . Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br Porto Alegre, Segunda-feira, 21 de Julho de 2014 Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS Ano: 2014, Número: 125, Página: 18 DATA: 17/07/14 Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de prestação de contas anuais do Partido Democrático Trabalhista – PDT do município de Nova Bréscia/ RS, referente ao exercício financeiro de 2013. Sobreveio Relatório de Exame pela aprovação das contas e posterior manifestação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de apreciar contas anuais oferecidas pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT do município de Nova Bréscia/ RS. Registre-se que a prestação de contas apresentada tempestivamente pela Direção Municipal, foi instruída com os documentos arrolados na Resolução TSE nº 21.841/04, estando suas peças devidamente assinadas, tanto por seu presidente quanto por seu tesoureiro. Realizada a análise técnica das contas, verificou-se a plena regularidade das mesmas, estando atendidas, portanto, todas as exigências da legislação eleitoral, estando regulares as contas, cabe sua aprovação. III - DISPOSITIVO Isso posto, APROVO as contas anuais do Partido Democrático Trabalhista – PDT do município de Nova Bréscia/ RS, relativas ao exercício financeiro de 2013 nos termos da Lei 9096/96 e da Resolução 21.841/04. Publique-se. Registre-se. Após, arquive-se com baixa. Arroio do Meio, 17 de julho de 2014. João Regert, Juiz Eleitoral da 104ª Zona. SENTENÇA - PUBLICAÇÃO - INTIMAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS DECISÃO JUDICAL – CONTAS ANUAIS APROVADAS PROCESSO Nº: 38-12.2014.6.21.0104 CLASSE: PC PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS: EXERCÍCIO 2013 MUNICÍPIO: NOVA BRÉSCIA/RS PROTOCOLO Nº: 17.890/2014 PARTIDO POLÍTICO: PSDB – PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRÁCIA BRASILEIRA ADVOGADO: IDENES DOMINGAS BONFADINI (OAB/RS Nº 79734) JUIZ ELEITORAL: JOÃO REGERT DATA: 17/07/14 Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de prestação de contas anuais do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB do município de Nova Bréscia/ RS, referente exercício financeiro de 2013. Sobreveio Relatório de Exame pela aprovação das contas e posterior manifestação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de apreciar contas anuais oferecidas pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB do município de Nova Bréscia/ RS. Registre-se que a prestação de contas apresentada tempestivamente pela Direção Municipal, foi instruída com os documentos arrolados Resolução TSE nº 21.841/04, estando suas peças devidamente assinadas, tanto por seu presidente quanto por seu tesoureiro. Realizada a análise técnica das contas, verificou-se a plena regularidade das mesmas, estando atendidas, portanto, todas as exigências legislação eleitoral, estando regulares as contas, cabe sua aprovação. III - DISPOSITIVO Isso posto, APROVO as contas anuais do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB do município de Nova Bréscia/ RS, relativas exercício financeiro de 2013 nos termos da Lei 9096/96 e da Resolução 21.841/04. Publique-se. Registre-se. Após, arquive-se com baixa. Arroio do Meio, 17 de julho de 2014. João Regert, Juiz Eleitoral da 104ª Zona. ao na da ao 110ª Zona Eleitoral Nota de Expediente NOTA DE EXPEDIENTE 010/2014 - 110ª ZE/RS. Classe AIJE - Processo 1383-63.2012.6.21.0110 (232.050/2012). Representante: COLIGAÇÃO BEM BLOCO DA ESPERANÇA E DA MUDANÇA (PRB/PT/PTB/PSB/PSDB/PSD/PCdoB), PT – PARTIDO DOS TRABALHADORES, HERON RICARDO DE OLIVEIRA (advs. Ênio Meregalli Júnior – OAB/RS 67.456 e Priscila Meregalli – OAB/RS 75.262). Representados: LUIZ ANTÔNIO PALHARIN, EDMILSON GOMES OGANDO E JORGE LUIZ DE SOUZA FONSECA (advs. Rodrigo Carvalho Neves – OAB/RS 72.085; Milton Cava Corrêa, OAB/RS 33.654), SERGIO LUIZ DUARTE ZIMMERMANN e VIDAL PEDRO DIAS ABREU DEJERS. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul . Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br Porto Alegre, Segunda-feira, 21 de Julho de 2014 Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS Ano: 2014, Número: 125, Página: 19 (advs. Pedro Osório Rosa Lima – OAB/RS 74.251), SÉRGIO ANTÔNIO VIEIRA (ADVS. Filipe Bergonsi – OAB/RS 49.384), SANDRO LUIZ VIEIRA ABADE (advs. Stella Ma – OAB/RS 22.485 e Pedro de Vilhena Panazzolo – OAB/RS 85.379) De ordem da Exma. Juíza Eleitoral, MM. Cristiane Elisabeth Stefanello Scherer, intima-se as partes e os advogados da decisão saneadora proferida nos autos da AIJE– Processo 1383-63.2012.6.21.0110, que segue transcrita abaixo, bem como do cancelamento da audiência aprazada para o dia 24/07/2014. Alexandre Medeiros de Castro, Chefe de Cartório. Tramandaí, 18 de julho de 2014. Vistos, em saneador. COLIGAÇÃO BEM - BLOCO DA ESPERANÇA E DA MUDANÇA (PRB/PT/PTB/PSB/PSDB/PSD/PCdoB), PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT e HERON RICARDO DE OLIVEIRA ajuizaram AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL por abuso de poder econômico e abuso de poder de autoridade/político, contra LUIZ ANTÔNIO PALHARIN, EDMILSON GOMES OGANDO, JORGE LUIZ DE SOUZA FONSECA, SERGIO LUIZ DUARTE ZIMMERMANN, VIDAL PEDRO DIAS ABREU, SERGIO ANTONIO VIEIRA e SANDRO LUIZ VIEIRA ABBADE, argumentando que os réus, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, praticaram ilícitos eleitorais configuradores do abuso de poder econômico e abuso de poder de autoridade/político, devendo, em consequência, sofrerem sanções legais aplicáveis à espécie. Sustentam que em pleno ano eleitoral, inclusive durante o período da campanha eleitoral e bem próximo da data das eleições, os réus, em conjunto e de forma organizada, praticaram atos para favorecer as candidaturas de Luiz Antônio Palharin e de Edmilson Gomes Ogando, fatos e atos que desequilibraram a disputa eleitoral e decidiram os resultado das eleições, pois o prefeito eleito venceu sua única concorrente, pela diferença de 43 votos. A ilicitude deu-se com o objetivo de fraudar a legislação, envolvendo a doação de dois ônibus pela Cia. Carris Porto Alegrense para o Município de Balneário Pinhal, em troca da cedência e uso de quatro terrenos em convênios e atos firmados, de fato, no ano eleitoral e em período de campanha, com contrato falsamente firmado em 30/12/2011. Ficou pactuado a possibilidade da Cia. Carris Porto Alegrense ceder e transferir a posse direta dos referidos imóveis a duas associações, sendo elas a Associação Única dos Rodoviários Aposentados e a Associação da União Social dos Empregados da Cia. Carris. Isso se deu com a intenção de, usando dos bens públicos, favorecer a candidatura de seu correligionário, do vice prefeito e de Edmilson Gomes Ogando. Para ludibriar a legislação eleitoral que impede a cedência ou doações de bens públicos no ano eleitoral, com a finalidade de dar aparência de regularidade, fez as doações de quatro terrenos por interposta pessoa jurídica, Cia Carris, visando beneficiar as associações AUREA, que tem como Presidente Sérgio Antônio Vieira e USECARRIS, Presidente Sandro Luiz Vieira Abbade, destinados a construção de colônia de férias aos associados das mesmas. O ato se deu em conluio com os dirigentes da Cia Carris, Presidente Sérgio Luiz Duarte Zimmermann e Diretor Administrativo Financeiro Vidal Pedro Dias Abreu, e as associações beneficiadas, com o fim exclusivo de beneficiar a candidatura dos companheiros partidários dos dirigentes da Carris e do prefeito Luiz Antônio Palharin e Edmilson Gomes Ogando. Citaram doutrina e legislação. Requereram (a) citação dos réus; (b) seja requisitado ao Município cópia dos atos de nomeação ou exoneração de Edmílson Gomes Ogando em cargos na administração do Município; (c) seja requisitado ao Município, a Direção da Cia. Carris e as Associações AUREA e USECARRIS cópia de todos os atos, convênios e contratos firmados em relação aos imóveis hoje cedidos às referidas Associações, assim como aqueles relativos aos ônibus cujas propriedades foram transferidas para o Município de Balneário Pinhal; (d) seja requisitado ao Presidente da Câmara Municipal de Balneário Pinhal que informe sobre a existência de projeto de lei autorizando a doação ou a cedência de bens imóveis à Cia. Carris Porto Algrense, remetendo cópias; (e) seja requisitado ao Jornal Balneário Pinhalense exemplares ou cópias das edições que deram publicidade a doação dos ônibus pela Cia. Carris e a doação/cedência dos terrenos pelo Município de Balneário Pinhal, bem como a transferência ou posse dos referidos terrenos as Associações; (f) a intimação do MPE; (g) a procedência da ação, com a declaração de inelegibilidade de todos os réus pelo prazo de 08 anos, bem como para cassar o registro da candidatura ou do diploma dos candidatos eleitos a Prefeito e Vice Prefeito, sendo eles, Luiz Antônio Palharim e Edmilson Gomes Ogando; (h) ao final, a remessa dos autos ao MPE para propositura de Ação Civil Pública, Ação Penal ou outra que entender cabível e adequada ao caso. Arrolaram testemunha e juntaram documentos (fls. 06 e 08/77). Às fls. 78, foi rejeitada a representação. Às fls. 97/105, foram juntados novos documentos. Interposto recurso às fls. 87/94, viram as contrarrazões (fls. 115/118, 125/129, com documentos das fls. 130/218, 222/228, com documentos das fls. 231/290, e 295/297). O Ministério Público manifestou-se às fls. 292/293). Às fls. 300/302, manifestou-se o Procurador Regional Eleitoral. Em sede de julgamento, o TR julgou procedente o recurso, determinando o regular processamento da ação (fls. 307/308). Os autos retornaram à origem, onde foi ordenada a notificação dos réus. LUIZ ANTÔNIO PALHARIN, EDMILSON GOMES OGANDO e JORGE LUIZ DE SOUZA FONSECA apresentaram defesa, arguindo preliminares de: (a) ilegitimidade ativa do Partido dos Trabalhadores, sob o argumento de que partido participou da última eleição majoritária coligado com os partidos PRB/PTB/PSB/PSDB/PSD/PCdoB, formando uma unidade partidária, a qual representa o interesse de todas as agremiações que a compõe, conforme artigo 6º, § 1º, da Lei 9.504/97, não podendo agora atuar isoladamente no processo; e (b) ausência de interesse de agir do candidato Heron Ricardo de Oliveira, pois concorreu ao cargo de Vereador, proporcional, obtendo êxito em sua pretensão, carecendo de interesse de agir quando a matéria envolve o pleito majoritário, postulando sua exclusão do processo, fulcro no artigo 267, inc. VI, do CPC. No mérito, argumenta com a legalidade do contrato administrativo de concessão de uso firmado em 30/12/2011, entre o Município de Balneário Pinhal e o Diretor da Cia Carris, Dr. Sérgio. Afirma, ainda, que este não foi o primeiro contrato firmado em tais termos, sendo o veículo necessário para o Transporte Escolar. O Contrato de Concessão de Uso nº 303/2011, tem na condição de concedente o Município de Balneário Pinhal e na condição de Concessionária a Cia. Carris Porto Alegrense, inexistindo, conforme consta do instrumento, qualquer Associação ou Entidade na condição de terceiro interessado. Assim, o Município não teve qualquer participação na celebração dos Termos de Permissão de Uso firmado pela Cia Carris e as Associações de Classe, as quais sequer possuem associados com domicílio eleitoral em Balneário Pinhal, conforme demonstra a relação de União Social dos empregados da Cis Carris (fls. 134/218). Postularam o reconhecimento das preliminares, o julgamento antecipado da lide, fulcro no artigo 330, inc. I, do CPC, a improcedência da ação e a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Juntaram rol de testemunhas (fls. 320/328, com documentos fls. 329/405). SANDRO LUIZ VIEIRA ABBADE apresentou defesa arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não se fez presente em nenhum dos atos impugnados, conforme se pode observar nos contratos das fls. 24/26. O negócio jurídico se deu entra o Município de Balneário Pinhal e a Cia. Carris Porto Alegrense, legítimos proprietários dos terrenos e veículos. A participação do contestante se limita ao fato de que era o Presidente da USECARRIS, que seria beneficiada com a concessão de uso de dois terrenos para edificação da Colônia de Férias. No mérito, argumenta que não há qualquer ilegalidade a ser apurada, pois, a USECARRIS sequer possuem associados com domicílio eleitoral em Balneário Pinhal, o que afasta qualquer objetivo eleitoreiro. Postulou o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, a improcedência da ação (fls. 410/414). SERGIO LUIZ DUARTE ZIMMERMANN e VIDAL PEDRO DIAS ABREU apresentaram defesa argumentando que não há nenhuma falsidade nos contrato das fls. 24/26 e 98/102, firmados em 30/12/2011, ou seja, antes do ano eleitoral. Não houve cedência e nem doação dos imóveis, DEJERS. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul . Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br Porto Alegre, Segunda-feira, 21 de Julho de 2014 Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS Ano: 2014, Número: 125, Página: 20 mas sim concessão de uso de caráter oneroso. Tal contrato foi firmado com uma sociedade de economia mista integrante da administração indireta do Município de Porto Alegre, que poderá partilhá-la única exclusivamente com suas respetivas associações de classe, sem qualquer doação. A concessionárias, através de ato administrativo precário, apenas permitiu o uso dessas áreas as respectivas associações de classe. Os veículos doados pela Concessionária foram em benefício do Município e não de um candidato, partido político o coligação, sendo que apenas o registro de transferência de propriedade deu-se em 28/06/2012, em decorrência do contrato firmado em 30/12/2011. Conforme se pode observar das matrículas dos imóveis concedidos ao uso, nenhuma transferência de propriedade foi registrada (fls. 417/422). SERGIO ANTONIO VIEIRA apresentou defesa arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o negócio jurídico da Ação não teve a participação do requerido, sendo realizado entre a AURA e a Cia. Carris. No mérito, sustenta que o contrato objeto da ação foi firmado em 30/12/2011, ou seja, fora do período eleitoral fls. 423/425). O Ministério Público opinou pela designação de audiência (fls. 429). Realizada audiência, fl. 454/455, foi designada nova data. A COLIGAÇÃO BEM - BLOCO DA ESPERANÇA E DA MUDANÇA (PRB/PT/PTB/PSB/PSDB/PSD/PCdoB) postulando a realização das seguintes diligências: (a) seja determinado as Associações AURA e USECARRIS que juntem a lista de seus associados no período compreendido entre 30/12/2011 e 10/2012 e (b) seja determinado ao Cartório Eleitoral que informe todas as transferência de títulos eleitorais para Balneário Pinhal nos anos de 2011 e 2012. Decido. LUIZ ANTÔNIO PALHARIN, EDMILSON GOMES OGANDO e JORGE LUIZ DE SOUZA FONSECA arguiram preliminares de: (a) ilegitimidade ativa do Partido dos Trabalhadores, sob o argumento de que partido participou da última eleição majoritária coligado com os partidos PRB/PTB/PSB/PSDB/PSD/PCdoB, formando uma unidade partidária, a qual representa o interesse de todas as agremiações que a compõe, conforme artigo 6º, § 1º, da Lei 9.504/97, não podendo agora atuar isoladamente no processo; e (b) ausência de interesse de agir do candidato Heron Ricardo de Oliveira, pois concorreu ao cargo de Vereador, proporcional, obtendo êxito em sua pretensão, carecendo de interesse de agir quando a matéria envolve o pleito majoritário, postulando sua exclusão do processo, fulcro no artigo 267, inc. VI, do CPC. Reconheço a ilegitimidade dos Partido dos Trabalhadores para figurar no pólo ativo da presente ação. De fato, o Partido dos Trabalhadores participou da última eleição majoritária coligado com os partidos PRB/PTB/PSB/PSDB/PSD/PCdoB, formando a COLIGAÇÃO BEM - BLOCO DA ESPERANÇA E DA MUDANÇA formando uma unidade partidária, a qual representa o interesse de todas as agremiações que a compõe. Neste sentido, também, o § 1º, do artigo 6º, da Lei 9.504/97, assim transcrito: “Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. “§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários”. Ainda, a Coligação a qual compunha figura como autora da mesma ação, dela constando o nome do Partido dos Trabalhadores. Também, se ser reconhecida a falta de interesse de agir do autor Heron Ricardo de Oliveira. Como bem posto, o autor Heron concorreu ao cargo de Vereador, na proporcional, obtendo êxito em sua pretensão. A matéria posta na Ação de Investigação Judicial Eleitoral diz respeito, especificamente, ao resultado da majoritária. Neste sentido cabe citar “Sustentam os autores que em pleno ano eleitoral, inclusive durante o período da campanha eleitoral e bem próximo da data das eleições, os réus, em conjunto e de forma organizada, praticaram atos para favorecer as candidaturas de Luiz Antônio Palharin e de Edmilson Gomes Ogando, fatos e atos que desequilibraram a disputa eleitoral e decidiram os resultado das eleições, pois o prefeito eleito venceu sua única concorrente, pela diferença de 43 votos”. Denota-se que, o suposto abuso de poder econômico teria atingido o resultado da “majoritária”, o que em nada favorece, ou desfavorece o autor Heron, já que concorreu ao cargo de vereador, proporcional, obtendo, inclusive, exito em sua campanha. Assim posto, acato a preliminar de ilegitimidade ativa do Partido dos Trabalhadores, determinando sua exclusão do polo ativo da ação e, diante da evidente falta de interesse de agir de Heron Ricardo de Oliveira, determino sua exclusão do processo, fulcro no artigo 267, inc. VI, do CPC. De outro lado, não há como acatar de plano as preliminares de ilegitimidade passiva de SERGIO ANTONIO VIEIRA e SANDRO LUIZ VIEIRA ABBADE. Presidentes da AUREA e da USECARRIS, respectivamente. A matéria, como posta, depende de dilação probatória, confundindo-se com o mérito, pelo que será examina no momento oportuno. Indefiro, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva de Sérgio e Sandro. Quanto as diligências, defiro nos seguintes termos: (a) requisite-se ao Município cópia dos atos de nomeação ou exoneração de Edmílson Gomes Ogando em cargos na administração do Município; (b) requisite-se as Associações AURA e USECARRIS que juntem a lista de seus associados no período compreendido entre 30/12/2011 a 10/2012. (c) determino ao Cartório Eleitoral que informe todas as transferência de títulos eleitorais para Balneário Pinhal nos anos de 2011 e 2012. Considerando a decisão acima e as diligências a serem atendidas, cancelo a audiência designada. Intimem, com urgência. Diligências legais. Tramandaí, 18 de julho de 2014. Cristiane Elisabeth Stefanello Scherer, Juíza Eleitoral. 120ª Zona Eleitoral Nota de Expediente NOTA DE EXPEDIENTE N. 002/2014 – 120ª ZE/RS Classe PC – Processo N. 26-47.2014.6.21.0120 Assunto: Prestação de Contas – Exercício financeiro 2013 – Pedido de providências. Parte: Partido dos Trabalhadores (PT) de Novo Machado/RS – PP. José Sávio Hermes (OAB/RS 46.176). Intimação do Partido supra elencado para que se manifeste no prazo de 72 (setenta e duas) horas acerca do relatório abaixo transcrito. DEJERS. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul . Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br Porto Alegre, Segunda-feira, 21 de Julho de 2014 Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS Ano: 2014, Número: 125, Página: 21 RELATÓRIO CONCLUSIVO DO EXAME DAS CONTAS Submete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contas do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2013, de acordo com as normas estabelecidas pela Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, regulamentada pela Resolução TSE n. 21.841, de 22 de junho de 2004, segundo os procedimentos técnicos aprovados pelo Tribunal Superior Eleitoral. Do exame realizado, constatou-se que nas contas apresentadas consta a seguinte falha, que compromete a regularidade das contas: As peças contábeis apresentadas não informaram movimentação financeira, e a manutenção e o funcionamento do partido leva a crer a existência de estrutura constituída de um local de atuação, equipamentos, material de consumo, etc. “O não-recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento” (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 13, parágrafo único). Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, conclui-se, s.m.j., pela desaprovação das contas, com base nas alíneas “a”, e “c” do inciso III do art. 24, da Resolução TSE n. 21.841/04: “Art. 24. Ao concluir a análise das prestações de contas, a unidade técnica deve emitir parecer: (...) III – pela desaprovação das contas, quando restar evidenciada qualquer das seguintes ocorrências: a) constatação de falhas, omissões ou irregularidades que comprometam a regularidade, a confiabilidade ou a consistência das contas; c) impossibilidade de aplicação dos procedimentos técnicos de exame aprovados pela Justiça Eleitoral, quando for verificada a ausência de evidências ou provas suficientes para análise.” Em decorrência, ressalta-se a necessidade de abertura de vista dos autos para manifestação dos interessados em 72 (setenta e duas) horas, na forma do que estabelece o § 1º do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/04: “§ 1º Emitido parecer técnico pela rejeição das contas ou pela aprovação das contas com ressalvas, o juiz relator abrirá vista dos autos para manifestação em setenta e duas horas.” Horizontina, 17 de julho de 2014. Pacifica M. S. R. Kliemann, Chefe de Cartório NOTA DE EXPEDIENTE N. 001/2014 – 120ª ZE/RS Classe PC – Processo N. 23-92.2014.6.21.0120 Assunto: Prestação de Contas – Exercício financeiro 2013 – Pedido de providências. Parte: Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Novo Machado/RS – PP. Édison Luís Ferruch de Paula (OAB/RS 73.278). Intimação do Partido supra elencado para que se manifeste no prazo de 72 (setenta e duas) horas acerca do relatório abaixo transcrito. RELATÓRIO CONCLUSIVO DO EXAME DAS CONTAS Submete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contas do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2013, de acordo com as normas estabelecidas pela Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, regulamentada pela Resolução TSE n. 21.841, de 22 de junho de 2004, segundo os procedimentos técnicos aprovados pelo Tribunal Superior Eleitoral. Do exame realizado, constatou-se que nas contas apresentadas consta a seguinte falha, que compromete a regularidade das contas: - As peças contábeis apresentadas não informaram movimentação financeira, e a manutenção e o funcionamento do partido leva a crer a existência de estrutura constituída de um local de atuação, equipamentos, material de consumo, etc. “O não-recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento” (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 13, parágrafo único). Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, conclui-se, s.m.j., pela desaprovação das contas, com base nas alíneas “a”, e “c” do inciso III do art. 24, da Resolução TSE n. 21.841/04: “Art. 24. Ao concluir a análise das prestações de contas, a unidade técnica deve emitir parecer: (...) III – pela desaprovação das contas, quando restar evidenciada qualquer das seguintes ocorrências: a) constatação de falhas, omissões ou irregularidades que comprometam a regularidade, a confiabilidade ou a consistência das contas; c) impossibilidade de aplicação dos procedimentos técnicos de exame aprovados pela Justiça Eleitoral, quando for verificada a ausência de evidências ou provas suficientes para análise.” Em decorrência, ressalta-se a necessidade de abertura de vista dos autos para manifestação dos interessados em 72 (setenta e duas) horas, na forma do que estabelece o § 1º do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/04: “§ 1º Emitido parecer técnico pela rejeição das contas ou pela aprovação das contas com ressalvas, o juiz relator abrirá vista dos autos para manifestação em setenta e duas horas.” Horizontina, 17 de julho de 2014 Pacifica M. S. R. Kliemann - Chefe de Cartório. NOTA DE EXPEDIENTE N. 005/2014 – 120ª ZE/RS Classe PC – Processo N. 25-62.2014.6.21.0120 Assunto: Prestação de Contas – Exercício financeiro 2013 – Pedido de providências. Parte: Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) de Novo Machado/RS – PP. Vili Rubin Krapp (OAB/RS 19.942). Intimação do Partido supra elencado para que se manifeste no prazo de 72 (setenta e duas) horas acerca do relatório abaixo transcrito. RELATÓRIO CONCLUSIVO DO EXAME DAS CONTAS Submete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contas do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2013, de acordo com as normas estabelecidas pela Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, regulamentada pela Resolução TSE n. 21.841, de 22 de junho de 2004, segundo os procedimentos técnicos aprovados pelo Tribunal Superior Eleitoral. Do exame realizado, constatou-se que nas contas apresentadas consta a seguinte falha, que não compromete a regularidade das contas: Não apresentação do Demonstrativo das Contribuições Recebidas devidamente preenchido. DEJERS. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul . Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br Porto Alegre, Segunda-feira, 21 de Julho de 2014 Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS Ano: 2014, Número: 125, Página: 22 Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, conclui-se, s.m.j., pela aprovação das contas com ressalvas, com base no inciso II do art. 24, da Resolução TSE n. 21.841/04: “Art. 24. Ao concluir a análise das prestações de contas, a unidade técnica deve emitir parecer: (...) II – pela aprovação das contas com ressalva, quando forem verificadas falhas, omissões ou impropriedades de natureza formal que não comprometam a regularidade das contas, ocasião em que a ressalva deve ser especificada claramente, e os seus efeitos demonstrados sobre as contas prestadas; e (...)” Em decorrência, ressalta-se a necessidade de abertura de vista dos autos para manifestação dos interessados em 72 (setenta e duas) horas, na forma do que estabelece o § 1º do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/04: “§ 1º Emitido parecer técnico pela rejeição das contas ou pela aprovação das contas com ressalvas, o juiz relator abrirá vista dos autos para manifestação em setenta e duas horas. HORIZONTINA, 17 de julho de 2014 Pacifica M. S. R. Kliemann, Chefe de Cartório. NOTA DE EXPEDIENTE N. 004/2014 – 120ª ZE/RS Classe PC – Processo N. 22-10.2014.6.21.0120 Assunto: Prestação de Contas – Exercício financeiro 2013 – Pedido de providências. Parte: Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de Tucunduva/RS – PP. Valter Agostineto (OAB/RS 28.592). Intimação do Partido supra elencado para que se manifeste no prazo de 72 (setenta e duas) horas acerca do relatório abaixo transcrito. RELATÓRIO CONCLUSIVO DO EXAME DAS CONTAS Submete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contas do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2013, de acordo com as normas estabelecidas pela Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, regulamentada pela Resolução TSE n. 21.841, de 22 de junho de 2004, segundo os procedimentos técnicos aprovados pelo Tribunal Superior Eleitoral. Do exame realizado, constatou-se que nas contas apresentadas constam as seguinte falha, que não comprometem a regularidade das contas: Apresentação do Balanço Patrimonial não preenchido devidamente e apresentação dos extratos bancários do período não integral de 2013. Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, conclui-se, s.m.j., pela aprovação das contas com ressalvas, com base no inciso II do art. 24, da Resolução TSE n. 21.841/04: “Art. 24. Ao concluir a análise das prestações de contas, a unidade técnica deve emitir parecer: (...) II – pela aprovação das contas com ressalva, quando forem verificadas falhas, omissões ou impropriedades de natureza formal que não comprometam a regularidade das contas, ocasião em que a ressalva deve ser especificada claramente, e os seus efeitos demonstrados sobre as contas prestadas; e (...)” Em decorrência, ressalta-se a necessidade de abertura de vista dos autos para manifestação dos interessados em 72 (setenta e duas) horas, na forma do que estabelece o § 1º do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/04: “§ 1º Emitido parecer técnico pela rejeição das contas ou pela aprovação das contas com ressalvas, o juiz relator abrirá vista dos autos para manifestação em setenta e duas horas.” HORIZONTINA, 17 de julho de 2014. Pacifica M. S. R. Kliemann, Chefe de Cartório. NOTA DE EXPEDIENTE N. 003/2014 – 120ª ZE/RS Classe PC – Processo N. 27-32.2014.6.21.0120 Assunto: Prestação de Contas – Exercício financeiro 2013 – Pedido de providências. Parte: Partido Progressista (PP) de Tucunduva/RS – PP. Roseleia de Lurdes Patias (OAB/RS 78.850). Intimação do Partido supra elencado para que se manifeste no prazo de 72 (setenta e duas) horas acerca do relatório abaixo transcrito. RELATÓRIO CONCLUSIVO DO EXAME DAS CONTAS Submete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contas do PARTIDO PROGRESSISTA – PP, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2013, de acordo com as normas estabelecidas pela Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, regulamentada pela Resolução TSE n. 21.841, de 22 de junho de 2004, segundo os procedimentos técnicos aprovados pelo Tribunal Superior Eleitoral. Do exame realizado, constatou-se que nas contas apresentadas consta a seguinte falha, que não compromete a regularidade das contas: Não apresentação do Demonstrativo das Contribuições Recebidas devidamente preenchido. Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, conclui-se, s.m.j., pela aprovação das contas com ressalvas, com base no inciso II do art. 24, da Resolução TSE n. 21.841/04: “Art. 24. Ao concluir a análise das prestações de contas, a unidade técnica deve emitir parecer: (...) II – pela aprovação das contas com ressalva, quando forem verificadas falhas, omissões ou impropriedades de natureza formal que não comprometam a regularidade das contas, ocasião em que a ressalva deve ser especificada claramente, e os seus efeitos demonstrados sobre as contas prestadas; e (...)” Em decorrência, ressalta-se a necessidade de abertura de vista dos autos para manifestação dos interessados em 72 (setenta e duas) horas, na forma do que estabelece o § 1º do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/04: “§ 1º Emitido parecer técnico pela rejeição das contas ou pela aprovação das contas com ressalvas, o juiz relator abrirá vista dos autos para manifestação em setenta e duas horas.” HORIZONTINA, 17 de julho de 2014 Pacifica M. S. R. Kliemann, Chefe de Cartório. DEJERS. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul . Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br Porto Alegre, Segunda-feira, 21 de Julho de 2014 Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS Ano: 2014, Número: 125, Página: 23 127ª Zona Eleitoral Edital EDITAL DE PUBLICAÇÃO N. 014/2014 A Excelentíssima Senhora Doutora Camila Celegatto Cortello Escanuela, MM. Juíza Eleitoral desta 127ª Zona, Circunscrição Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que, perante este juízo, situado na Rua Rua Coronel Bráulio de Oliveira, nº 923, 3º Andar, Sala nº 300, em Giruá, que se encontra disponível, neste Cartório Eleitoral, aos interessados, nos termos do art. 32 da Lei n. 9.096/95 e do art. 15 da Resolução TSE n. 21.841/04, o balanço patrimonial relativo às Prestações de Contas Anuais - Exercício 2013, dos Diretórios Municipais. OBJETO: Publicidade do balanço patrimonial reapresentado após diligência, do Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista – PDT do Município de Senador Salgado Filho. PRAZO: No prazo de 15 (quinze) dias após a publicação deste Edital, qualquer partido poderá examinar as prestações de contas anuais dos demais, com o prazo de 5 (cinco) dias para impugná-las, e pode, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos. E, para que chegue ao conhecimento de quem interessar possa, a Senhora Juíza Eleitoral mandou publicar o presente Edital, que vai afixado no local de costume. Giruá, 17 de julho de 2014. Eu, Scheila Missio de Freitas, Chefe do Cartório da 127ª Zona Eleitoral, preparei e conferi. CAMILA CELEGATTO CORTELLO ESCANUELA, Juíza Eleitoral da 127ª Zona Eleitoral. 134ª Zona Eleitoral Nota de Expediente NOTA DE EXPEDIENTE Nº 009/2014 – 134ª ZE/RS Processo - PC - n. 42-56.2014.6.21.0134 Munícipio – Canoas/RS. 134ª Zona Eleitoral PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO- PTB Procurador: Melchiades Hertcert Neto, OAB/RS nº 69.051 Intimando, conforme art. 204, inciso I e 221 da CNJE, o procurador do partido do despacho: Rh. Defiro a prorrogação do prazo conforme requerimento, fl. 46, para o atendimento das diligências pelo PTB – Partido Trabalhista Brasileiro de acordo com a Lei nº 9.096/95, art. 37, § 1º e a Resolução TSE 21.841/2004, art. 20, § 1º. Dil.Legais. Giovana Farenzena Juíza Eleitoral da 134º ZE – Canoas/RS CANOAS, 16 de julho de 2014. 154ª Zona Eleitoral Edital EDITAL N. 011/2014 A Excelentíssima Senhora Márcia Rita de Oliveira Mainardi, MM. Juíza Eleitoral desta 154ª Zona, Circunscrição Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que, perante este juízo, situado na Rua 25 de julho, n. 343, em Arroio do Tigre, que se encontra disponível, neste Cartório Eleitoral, aos interessados, nos termos do art. 32 da Lei n. 9.096/95 e do art. 15 da Resolução TSE n. 21.841/04, o balanço patrimonial relativo à Prestação de Contas Anual - Exercício 2013, do diretório municipal. OBJETO: Publicidade do balanço patrimonial, do seguinte partido político: Partido Progressista – PP, do Município de Arroio do Tigre. PRAZO: No prazo de 15 (quinze) dias após a publicação deste Edital, qualquer partido poderá examinar as prestações de contas anuais dos demais, com o prazo de 5 (cinco) dias para impugná-las, e pode, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos. E, para que chegue ao conhecimento de quem interessar possa, a Senhora Juíza Eleitoral mandou publicar o presente Edital, que vai afixado no local de costume. Arroio do Tigre, 16 de julho de 2014. Eu, Franciele Pinheiro Machado, Chefe do Cartório da 154ª Zona Eleitoral, preparei e conferi. Márcia Rita de Oliveira Mainardi, Juíza Eleitoral. 155ª Zona Eleitoral Nota de Expediente DEJERS. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul . Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br Porto Alegre, Segunda-feira, 21 de Julho de 2014 Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS Ano: 2014, Número: 125, Página: 24 NOTA DE EXPEDIENTE N. 19/2014 – 155ª ZE/RS Classe -AP – Processo N. 2-11.2014.6.21.0155 – Protocolo: 3.289/2014 Partes: Ministério Público Eleitoral X Tânia Regina Madke e Aldo José Madke - Advogado: Nelson de Lima – OAB 63.625 Município: Augusto Pestana – 155ª ZE À Parte ré, para que se responsabilize pela notificação e o comparecimento da testemunha João Fernando Pereira na audiência aprazada para o dia 12/08/2014, tendo em vista que o mesmo mencionou a preferência de ser ouvido na comarca de Augusto Pestana, conforme despacho que segue: DESPACHO: Face à certidão retro, cientifique-se a parte ré para que . Proceda-se a cisão com relação ao réu Aldo José Madke, tendo em vista que o mesmo aceitou a proposta de transação penal (fl. 245). Dil. Em 17/07/2014. Simone Brum Pias Juíza Eleitoral PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA / INTIMAÇÃO DECISÃO JUDICIAL Prestação de Contas Partidárias – Conta anual execício de 2013. Processo nº. 13-40.2014.6.21.0155 - Protocolo nº 21.269/2014 Prestador: Diretório Municipal do Partido Progressista - PP Advogado: Luana Borchardt - OAB/RS 42262 M unicípio: Jóia Vistos etc. Trata-se de PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO 2013 apresentada pelo Partido Progressista – PP – de Jóia/RS. A apresentação das contas é intempestiva (fl. 02). Foi afixado o Edital, dando publicidade da apresentação das contas, e não houve impugnações (fl. 25). O examinador das contas emitiu parecer pela desaprovação das contas (fls. 26 e 26,v). Face ao parecer, foi determinada a abertura de prazo ao partido para vista e manifestação, conforme preconiza o art. 24 da Res. TSE 21.841/04, o qual não se manifestou (fl. 29) Com vista, o Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, com a perda do direito ao recebimento das cotas do Fundo Partidário pelo partido (fl. 30). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Os partidos políticos devem encaminhar, anualmente, à Justiça Eleitoral documentação pertinente à movimentação financeira do exercício anterior, devendo refletir a real movimentação financeira e patrimonial do partido, conforme prevê o artigo 30 da Lei n. 9096/95: Art. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, devem manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas. A prestação de contas em análise se refere ao exercício de 2013 e foi apresentada pelo partido em 12/05/2013, ou seja, extrapolando em doze (12) dias o prazo fixado pelo art. 32 da legislação citada acima, que determina que o partido envie, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano subsequente. Essa falha, por si só, não ensejaria a desaprovação das contas; entretanto, no decorrer da análise, foram verificadas outras irregularidades que impedem a sua aprovação. Vejamos. O servidor designado para exame das contas apontou as falhas que o motivaram a opinar pela desaprovação das contas (fls. 26). Por oportuno, destaco o seguinte item: (…) 2 - O Partido não providenciou a abertura de conta bancária específica para a transição de recursos durante o exercício (fl. 20), a omissão está em desacordo com o exigido pela Res. TSE nº 21.841/04, arts. 4 e 10. (...) 3. Os demonstrativos da prestação de contas foram apresentados zerados, sob a argumentação de que o partido não realiza movimentação financeira (fl. 23). A prestação de contas sem movimento, está em desacordo ao art. 13, parágrafo único da citada resolução. Art. 13 ... Parágrafo único. O não-recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento. (grifei). Ante o parecer pela desaprovação, foi aberto prazo para manifestação, com vista dos autos ao partido, conforme preconiza o § 1º do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/04. O partido, notificado através de nota de expediente publicada no DEJERS (certidão fl. 28), não se manifestou. E embora o partido tenha declarado que não realiza movimentação financeira e/ou contábil (fl. 23), a legislação não admite a apresentação de contas sem movimento, pois como consta no dispositivo legal, “o não-recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento”, parágrafo único do art. 13 da Res. TSE. 21.481/04 (grifei). As contas não merecem ser aprovadas, uma vez que a agremiação foi relapsa também, em relação à abertura e manutenção da conta bancária para trânsito dos recursos recebidos e pagamentos de despesas. Res. TSE 21.841/04: Art. 10. As despesas partidárias devem ser realizadas por cheques nominativos ou por crédito bancário identificado, à exceção daquelas cujos valores estejam situados abaixo do teto fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral, as quais podem ser realizadas em dinheiro, observado, em qualquer caso, o trânsito prévio desses recursos em conta bancária. Agindo assim, o partido incorreu nas sanções da referida resolução: Art. 24. Ao concluir a análise das prestações de contas, a unidade técnica deve emitir parecer: III – pela desaprovação das contas, quando restar evidenciada qualquer das seguintes ocorrências: a) constatação de falhas, omissões ou irregularidades que comprometam a regularidade, a confiabilidade ou a consistência das contas; DEJERS. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul . Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br Porto Alegre, Segunda-feira, 21 de Julho de 2014 Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS Ano: 2014, Número: 125, Página: 25 Desse modo, configuradas como insanáveis as falhas apontadas, o que compromete a confiabilidade e a consistência das contas apresentadas, impõe-se o juízo de desaprovação, conforme entendimento do TRE-RS em casos análogos: Prestação de contas. Exercício 2009. Demonstrativos sem qualquer movimentação financeira, ausência de extratos da conta bancária partidária e dos livros Diário e Razão. Reiterada displicência do partido interessado em emendar as falhas apontadas, mesmo após ter sido instado a fazê-lo. O trânsito por conta bancária específica e o registro integral da movimentação financeira são elementos indispensáveis à auditoria das contas prestadas. Irregularidades que comprometem o exame da regularidade da demonstração contábil. Suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses, nos termos do § 3º do artigo 37 da Lei n. 9.096/95. Desaprovação. (TRE-RS, PC 3721-20.2010.6.21.0000, Rel. Dr. Artur dos Santos e Almeida, julgado em 04-08-2011). Assim, desaprovadas as contas, aplicável, na espécie a penalidade de suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário, por 12 meses, face a reincidência das falhas, as quais já foram apontadas nos exercícios anteriores de sentenças de minha lavra (PC nº. 30-13.2013 – execício 2012, PC nº. 23-55.2012 – exercício 2011, PC nº. 22-70.2012 – exercício 2010) na forma estabelecida no art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95, com a alteração introduzida pela Lei 12.034/2009: Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei. (Redação dada pela Lei n. 9.693, de 27-07- 1998) (...) § 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. Isso posto, acolho o parecer ministerial e DESAPROVO as contas do Diretório Municipal do Partido Progressista de Jóia - exercício 2013, ante os fundamentos declinados, DETERMINANDO a suspensão, com perda do direito ao recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, pelo período de 01 (um) ano, a contar do trânsito em julgado desta decisão nos termos dos arts. 27, III e 28, IV da Res. TSE 21.841/04. Registre-se, publique-se e intime-se. Transitado em julgado, comunique-se a suspensão das cotas ao TSE, ao TRE/RS e aos Diretórios Nacional e Regional do partido. Após, restituam-se os livros (diário e razão) e arquive-se. Augusto Pestana, 15 de julho de 2014. Simone Brum Pias Juíza Eleitoral da 155ª ZE. 164ª Zona Eleitoral Edital EDITAL N. 14 /2014 Recebimento prestação de contas PTB - Morro Redondo O Excelentíssimo Senhor Doutor Gérson Martins, MM. Juiz Eleitoral da 164ª Zona, Pelotas, Circunscrição do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, Torna Público, a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem ciência, nos termos do art. 32 da Lei n. 9.096/95 e art. 15 da Resolução TSE n. 21.841/04, deu entrada no Cartório nesta Zona Eleitoral, a Prestação de Contas Anual - Exercício 2013 - do diretório municipal do Partido Trabalhista Brasileiro de Morro Redondo e que se encontra a disposição dos interessados neste Cartório Eleitoral. E para que se dê ampla divulgação, inclusive nos meios de comunicação existentes nas localidades abrangidas pela zona eleitoral, determinou o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral fosse afixado o presente edital, juntamente com o balanço patrimonial, no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Pelotas, aos quinze dias do mês de julho do ano de 2014. Eu, (Rodrigo Weber Teixeira), preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Gérson Martins, Juiz Eleitoral da 164ª Zona. 168ª Zona Eleitoral Nota de Expediente NOTA DE EXPEDIENTE N. 06/2014 – 168ªZE/RS Classe PC – Processo N. 48-58.2014.6.21.0168 - Protocolo nº 20624/2014 Município: Entre Rios do Sul/RS Partes: Partido Trabalhista Brasileiro – PTB (André Ricardo Dallagnol – OAB/RS 56.363). Vistos. 1 – Intime-se o representante do Partido Trabalhista Brasileiro de Entre Rios do Sul, na pessoa de seu procurador, por meio de Nota de Expediente no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul – DEJERS, conforme art. 221 da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral, para manifestação no prazo de 20 dias, nos termos do Relatório de Diligências anexo. 2 – Após a análise contábil das contas e emissão do relatório conclusivo, proceda-se na forma do art. 24 da Resolução 21.841/04, do TSE. Em 14.07.2014. ALEXANDRE KOLTINSKY RENNER Juiz Eleitoral da 168ª Zona RELATÓRIO PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 21.841, de 22 de junho de 2004, art. 20, §1º, sob fundamento do art. 37, §1º da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o partido acima nominado, se manifeste sobre as questões abaixo relacionadas, apresentando os esclarecimentos necessários ao exame, no prazo máximo de 20 (vinte) dias. DEJERS. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul . Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br Porto Alegre, Segunda-feira, 21 de Julho de 2014 Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS Ano: 2014, Número: 125, Página: 26 Solicita-se a apresentação dos seguintes documentos: Balanço Patrimonial (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso I, alínea “a”); Demonstração do resultado (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso I, alínea “b”); Demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso I, alínea “c”); Demonstração das mutações do patrimônio líquido (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso I, alínea “d”); Demonstração dos Fluxos de Caixa (Resolução CFC n.º 1.409/12); As peças acima solicitadas devem conter, além das assinaturas do presidente do partido e do tesoureiro, a assinatura de profissional legalmente habilitado, com indicação de sua categoria profissional e de seu registro perante o Conselho Regional de Contabilidade. (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, Parágrafo único). A comprovação da regularidade do contador dar-se-á através de certidão emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade. Demonstrativo de receitas e despesas, com distinção entre a aplicação de recursos do Fundo Partidário e a realizada com outros recursos (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso II, alínea “a”); Demonstrativo de obrigações a pagar (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso II, alínea “b”) sendo que neste devem constar o CNPJ/CPF dos fornecedores e identificação da data de emissão e vencimentos das obrigações; Demonstrativo dos recursos do Fundo Partidário distribuídos aos órgãos municipais ou zonais (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso II, alínea “d”); Demonstrativo dos recursos do Fundo Partidário distribuídos a candidatos (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso II, alínea “e”); Demonstrativo de doações recebidas (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso II, alínea “f”); Demonstrativo de contribuições recebidas (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso II, alínea “g”) devendo trazer detalhamento que possibilite a identificação dos contribuintes, apontando o nome, CPF, valor e espécie (dinheiro ou cheque), individualmente; Demonstrativo de sobras de campanha (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso II, alínea “h”); Demonstrativo das transferências financeiras intrapartidárias recebidas (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso II, alínea “i”); Demonstrativo das transferências financeiras intrapartidárias efetuadas (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso II, alínea “j”); Parecer da Comissão Executiva/Provisória ou do Conselho Fiscal, se houver, aprovando ou não as contas (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso II, alínea “k”); Relação das contas bancárias abertas, indicando número, banco e agência com o respectivo endereço, bem como identificação daquela destinada exclusivamente à movimentação dos recursos do Fundo Partidário e da(s) destinada(s) à movimentação dos demais recursos (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso II, alínea “l”); Conciliação bancária, caso existam débitos ou créditos que não tenham constado do extrato bancário na data da sua emissão (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso II, alínea “m”); Extratos bancários consolidados e definitivos da conta destinada, exclusivamente, à movimentação dos recursos do Fundo Partidário e das relativas à movimentação dos demais recursos, compreendendo todo o período do exercício 2013 (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso II, alínea “n”). Solicita-se esclarecimentos sobre as divergências abaixo e, se for o caso, retificação e/ou apresentação das peças contábeis correspondentes: Depreende-se a existência de doações estimáveis em dinheiro considerando que: a) “O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas” (art. 30 da Lei 9.096/95); b) As peças contábeis apresentadas não informaram movimentação financeira; c) “O não-recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento” (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 13, parágrafo único); d) A manutenção e funcionamento do partido, leva a crer a existência de estrutura constituída de um local de atuação, equipamentos, material de consumo, utilização de serviços contábeis, etc. Mesmo as peças que não possuírem movimentação deverão ser apresentadas com o texto “nada consta”. Ainda, acrescenta-se a prestação de contas destas agremiações no exercício de 2013 sem movimento, o que inviabiliza o exame das prestações de contas subseqüentes, tendo em vista o art. 5º, § 2º da Resolução CFC 750, de 29 de dezembro de 2003 que dispõe: Art. 5º (...) § 2° A observância do Princípio da CONTINUIDADE é indispensável à correta aplicação do Princípio da COMPETÊNCIA, por efeito de se relacionar diretamente à quantificação dos componentes patrimoniais e à formação do resultado, e de constituir dado importante para aferir a capacidade futura de geração de resultado. Ressalta-se que a documentação solicitada é imprescindível para que a Justiça Eleitoral cumpra com o disposto na Resolução TSE n. 21.841/04, exercendo a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido, atestando se refletem adequadamente a real movimentação financeira efetuada. Sendo assim, sugere-se, seja intimado o partido a cumprir as diligências solicitadas. Após, retornem-se os autos para posterior conclusão da análise da prestação de contas. SÃO VALENTIM, 12 de julho de 2014. À consideração do Exmo. Sr. Juiz Eleitoral Emerson Adriani da Silva Borba Chefe de Cartório Classe PC – Processo N. 47-73.2014.6.21.0168 - Protocolo nº 20623/2014 Município: Entre Rios do Sul/RS Partes: Partido Progressista – PP (André Ricardo Dallagnol – OAB/RS 56.363). Vistos. 1 – Intime-se o representante do Partido Progressista de Entre Rios do Sul, na pessoa de seu procurador, por meio de Nota de Expediente no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul – DEJERS, conforme art. 221 da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral, para manifestação no prazo de 20 dias, nos termos do Relatório de Diligências anexo. 2 – Após a análise contábil das contas e emissão do relatório conclusivo, proceda-se na forma do art. 24 da Resolução 21.841/04, do TSE. Em 14.07.2014. ALEXANDRE KOLTINSKY RENNER Juiz Eleitoral da 168ª Zona RELATÓRIO PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS DEJERS. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul . Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br Porto Alegre, Segunda-feira, 21 de Julho de 2014 Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS Ano: 2014, Número: 125, Página: 27 Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 21.841, de 22 de junho de 2004, art. 20, §1º, sob fundamento do art. 37, §1º da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o partido acima nominado, se manifeste sobre as questões abaixo relacionadas, apresentando os esclarecimentos necessários ao exame, no prazo máximo de 20 (vinte) dias. Solicita-se a apresentação dos seguintes documentos: Balanço Patrimonial (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso I, alínea “a”); Demonstração do resultado (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso I, alínea “b”); Demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso I, alínea “c”); Demonstração das mutações do patrimônio líquido (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso I, alínea “d”); Demonstração dos Fluxos de Caixa (Resolução CFC n.º 1.409/12); As peças acima solicitadas devem conter, além das assinaturas do presidente do partido e do tesoureiro, a assinatura de profissional legalmente habilitado, com indicação de sua categoria profissional e de seu registro perante o Conselho Regional de Contabilidade. (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, Parágrafo único). A comprovação da regularidade do contador dar-se-á através de certidão emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade. Demonstrativo de receitas e despesas, com distinção entre a aplicação de recursos do Fundo Partidário e a realizada com outros recursos (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso II, alínea “a”); Demonstrativo de obrigações a pagar (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso II, alínea “b”) sendo que neste devem constar o CNPJ/CPF dos fornecedores e identificação da data de emissão e vencimentos das obrigações; Demonstrativo dos recursos do Fundo Partidário distribuídos aos órgãos municipais ou zonais (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso II, alínea “d”); Demonstrativo dos recursos do Fundo Partidário distribuídos a candidatos (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso II, alínea “e”); Demonstrativo de doações recebidas (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso II, alínea “f”); Demonstrativo de contribuições recebidas (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso II, alínea “g”) devendo trazer detalhamento que possibilite a identificação dos contribuintes, apontando o nome, CPF, valor e espécie (dinheiro ou cheque), individualmente; Demonstrativo de sobras de campanha (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso II, alínea “h”); Demonstrativo das transferências financeiras intrapartidárias recebidas (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso II, alínea “i”); Demonstrativo das transferências financeiras intrapartidárias efetuadas (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso II, alínea “j”); Parecer da Comissão Executiva/Provisória ou do Conselho Fiscal, se houver, aprovando ou não as contas (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso II, alínea “k”); Relação das contas bancárias abertas, indicando número, banco e agência com o respectivo endereço, bem como identificação daquela destinada exclusivamente à movimentação dos recursos do Fundo Partidário e da(s) destinada(s) à movimentação dos demais recursos (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso II, alínea “l”); Conciliação bancária, caso existam débitos ou créditos que não tenham constado do extrato bancário na data da sua emissão (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso II, alínea “m”); Extratos bancários consolidados e definitivos da conta destinada, exclusivamente, à movimentação dos recursos do Fundo Partidário e das relativas à movimentação dos demais recursos, compreendendo todo o período do exercício 2013 (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso II, alínea “n”). Solicita-se esclarecimentos sobre as divergências abaixo e, se for o caso, retificação e/ou apresentação das peças contábeis correspondentes: Depreende-se a existência de doações estimáveis em dinheiro considerando que: a) “O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas” (art. 30 da Lei 9.096/95); b) As peças contábeis apresentadas não informaram movimentação financeira; c) “O não-recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento” (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 13, parágrafo único); d) A manutenção e funcionamento do partido, leva a crer a existência de estrutura constituída de um local de atuação, equipamentos, material de consumo, utilização de serviços contábeis, etc. Mesmo as peças que não possuírem movimentação deverão ser apresentadas com o texto “nada consta”. Ainda, acrescenta-se a prestação de contas destas agremiações no exercício de 2013 sem movimento, o que inviabiliza o exame das prestações de contas subseqüentes, tendo em vista o art. 5º, § 2º da Resolução CFC 750, de 29 de dezembro de 2003 que dispõe: Art. 5º (...) § 2° A observância do Princípio da CONTINUIDADE é indispensável à correta aplicação do Princípio da COMPETÊNCIA, por efeito de se relacionar diretamente à quantificação dos componentes patrimoniais e à formação do resultado, e de constituir dado importante para aferir a capacidade futura de geração de resultado. Ressalta-se que a documentação solicitada é imprescindível para que a Justiça Eleitoral cumpra com o disposto na Resolução TSE n. 21.841/04, exercendo a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido, atestando se refletem adequadamente a real movimentação financeira efetuada. Sendo assim, sugere-se, seja intimado o partido a cumprir as diligências solicitadas. Após, retornem-se os autos para posterior conclusão da análise da prestação de contas. SÃO VALENTIM, 12 de julho de 2014. À consideração do Exmo. Sr. Juiz Eleitoral Emerson Adriani da Silva Borba Chefe de Cartório Classe PC – Processo N. 46-88.2014.6.21.0168 - Protocolo nº 20622/2014 Município: Entre Rios do Sul/RS Partes: Partido Popular Socialista – PPS (André Ricardo Dallagnol – OAB/RS 56.363). Vistos. 1 – Intime-se o representante do Partido Popular Socialista de Entre Rios do Sul, na pessoa de seu procurador, por meio de Nota de Expediente no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul – DEJERS, conforme art. 221 da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral, para manifestação no prazo de 20 dias, nos termos do Relatório de Diligências anexo. 2 – Após a análise contábil das contas e emissão do relatório conclusivo, proceda-se na forma do art. 24 da Resolução 21.841/04, do TSE. Em 14.07.2014. DEJERS. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul . Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br Porto Alegre, Segunda-feira, 21 de Julho de 2014 Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS Ano: 2014, Número: 125, Página: 28 ALEXANDRE KOLTINSKY RENNER Juiz Eleitoral da 168ª Zona RELATÓRIO PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 21.841, de 22 de junho de 2004, art. 20, §1º, sob fundamento do art. 37, §1º da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o partido acima nominado, se manifeste sobre as questões abaixo relacionadas, apresentando os esclarecimentos necessários ao exame, no prazo máximo de 20 (vinte) dias. Solicita-se a apresentação dos seguintes documentos: Balanço Patrimonial (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso I, alínea “a”); Demonstração do resultado (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso I, alínea “b”); Demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso I, alínea “c”); Demonstração das mutações do patrimônio líquido (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso I, alínea “d”); Demonstração dos Fluxos de Caixa (Resolução CFC n.º 1.409/12); As peças acima solicitadas devem conter, além das assinaturas do presidente do partido e do tesoureiro, a assinatura de profissional legalmente habilitado, com indicação de sua categoria profissional e de seu registro perante o Conselho Regional de Contabilidade. (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, Parágrafo único). A comprovação da regularidade do contador dar-se-á através de certidão emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade. Demonstrativo de receitas e despesas, com distinção entre a aplicação de recursos do Fundo Partidário e a realizada com outros recursos (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso II, alínea “a”); Demonstrativo de obrigações a pagar (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso II, alínea “b”) sendo que neste devem constar o CNPJ/CPF dos fornecedores e identificação da data de emissão e vencimentos das obrigações; Demonstrativo dos recursos do Fundo Partidário distribuídos aos órgãos municipais ou zonais (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso II, alínea “d”); Demonstrativo dos recursos do Fundo Partidário distribuídos a candidatos (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso II, alínea “e”); Demonstrativo de doações recebidas (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso II, alínea “f”); Demonstrativo de contribuições recebidas (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso II, alínea “g”) devendo trazer detalhamento que possibilite a identificação dos contribuintes, apontando o nome, CPF, valor e espécie (dinheiro ou cheque), individualmente; Demonstrativo de sobras de campanha (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso II, alínea “h”); Demonstrativo das transferências financeiras intrapartidárias recebidas (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso II, alínea “i”); Demonstrativo das transferências financeiras intrapartidárias efetuadas (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso II, alínea “j”); Parecer da Comissão Executiva/Provisória ou do Conselho Fiscal, se houver, aprovando ou não as contas (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso II, alínea “k”); Relação das contas bancárias abertas, indicando número, banco e agência com o respectivo endereço, bem como identificação daquela destinada exclusivamente à movimentação dos recursos do Fundo Partidário e da(s) destinada(s) à movimentação dos demais recursos (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso II, alínea “l”); Conciliação bancária, caso existam débitos ou créditos que não tenham constado do extrato bancário na data da sua emissão (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso II, alínea “m”); Extratos bancários consolidados e definitivos da conta destinada, exclusivamente, à movimentação dos recursos do Fundo Partidário e das relativas à movimentação dos demais recursos, compreendendo todo o período do exercício 2013 (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso II, alínea “n”). Solicita-se esclarecimentos sobre as divergências abaixo e, se for o caso, retificação e/ou apresentação das peças contábeis correspondentes: Depreende-se a existência de doações estimáveis em dinheiro considerando que: a) “O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas” (art. 30 da Lei 9.096/95); b) As peças contábeis apresentadas não informaram movimentação financeira; c) “O não-recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento” (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 13, parágrafo único); d) A manutenção e funcionamento do partido, leva a crer a existência de estrutura constituída de um local de atuação, equipamentos, material de consumo, utilização de serviços contábeis, etc. Mesmo as peças que não possuírem movimentação deverão ser apresentadas com o texto “nada consta”. Ainda, acrescenta-se a prestação de contas destas agremiações no exercício de 2013 sem movimento, o que inviabiliza o exame das prestações de contas subseqüentes, tendo em vista o art. 5º, § 2º da Resolução CFC 750, de 29 de dezembro de 2003 que dispõe: Art. 5º (...) § 2° A observância do Princípio da CONTINUIDADE é indispensável à correta aplicação do Princípio da COMPETÊNCIA, por efeito de se relacionar diretamente à quantificação dos componentes patrimoniais e à formação do resultado, e de constituir dado importante para aferir a capacidade futura de geração de resultado. Ressalta-se que a documentação solicitada é imprescindível para que a Justiça Eleitoral cumpra com o disposto na Resolução TSE n. 21.841/04, exercendo a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido, atestando se refletem adequadamente a real movimentação financeira efetuada. Sendo assim, sugere-se, seja intimado o partido a cumprir as diligências solicitadas. Após, retornem-se os autos para posterior conclusão da análise da prestação de contas. SÃO VALENTIM, 12 de julho de 2014. À consideração do Exmo. Sr. Juiz Eleitoral Emerson Adriani da Silva Borba Chefe de Cartório Classe PC – Processo N. 19-08.2014.6.21.0168 - Protocolo nº 17119/2014 Município: Entre Rios do Sul/RS Partes: Partido Democrático Trabalhista – PDT (André Ricardo Dallagnol – OAB/RS 56.363). Vistos. DEJERS. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul . Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br Porto Alegre, Segunda-feira, 21 de Julho de 2014 Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS Ano: 2014, Número: 125, Página: 29 1 – Intime-se o representante do Partido Democrático Trabalhista de Entre Rios do Sul, na pessoa de seu procurador, por meio de Nota de Expediente no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul – DEJERS, conforme art. 221 da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral, para manifestação no prazo de 20 dias, nos termos do Relatório de Diligências anexo. 2 – Após a análise contábil das contas e emissão do relatório conclusivo, proceda-se na forma do art. 24 da Resolução 21.841/04, do TSE. Em 01.07.2014. ALEXANDRE KOLTINSKY RENNER Juiz Eleitoral da 168ª Zona RELATÓRIO PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 21.841, de 22 de junho de 2004, art. 20, §1º, sob fundamento do art. 37, §1º da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o partido acima nominado, se manifeste sobre as questões abaixo relacionadas, apresentando os esclarecimentos necessários ao exame, no prazo máximo de 20 (vinte) dias. Solicita-se a apresentação dos seguintes documentos: Relação das contas bancárias abertas, indicando número, banco e agência com o respectivo endereço, bem como identificação daquela destinada exclusivamente à movimentação dos recursos do Fundo Partidário e da(s) destinada(s) à movimentação dos demais recursos (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso II, alínea “l”); Conciliação bancária, caso existam débitos ou créditos que não tenham constado do extrato bancário na data da sua emissão (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso II, alínea “m”); Extratos bancários consolidados e definitivos da conta destinada, exclusivamente, à movimentação dos recursos do Fundo Partidário e das relativas à movimentação dos demais recursos, compreendendo todo o período do exercício 2013 (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso II, alínea “n”). Ressalta-se que a documentação solicitada é imprescindível para que a Justiça Eleitoral cumpra com o disposto na Resolução TSE n. 21.841/04, exercendo a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido, atestando se refletem adequadamente a real movimentação financeira efetuada. Sendo assim, sugere-se, seja intimado o partido a cumprir as diligências solicitadas. Após, retornem-se os autos para posterior conclusão da análise da prestação de contas. SÃO VALENTIM, 1 de julho de 2014. À consideração do Exmo. Sr. Juiz Eleitoral Emerson Adriani da Silva Borba Chefe de Cartório DEJERS. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul . Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br