Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 874.065 - RS (2006/0172232-1) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO SUL : GISLENE BEATRIS STROHER : BRITA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA - MASSA FALIDA : RUI CARLOS DE FREITAS GUERREIRO - SÍNDICO EMENTA FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL DEVIDA AO SENAI. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a possibilidade de cobrança do crédito por meio de execução fiscal não impede a opção do credor pela habilitação do crédito no processo falimentar. 2. É possível ao SENAI habilitar seus créditos parafiscais na falência. 3. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília-DF, 17 de novembro de 2011 (Data do Julgamento) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator Documento: 1105771 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/11/2011 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 874.065 - RS (2006/0172232-1) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO SUL : GISLENE BEATRIS STROHER : BRITA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA - MASSA FALIDA : RUI CARLOS DE FREITAS GUERREIRO - SÍNDICO RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se, na origem, de pedido de habilitação de crédito parafiscal formulado pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI no processo de falência de BRITA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. (e-STJ fls. 4/8). O Juízo de Primeira Instância julgou parcialmente procedente o pedido, habilitando o crédito parafiscal do SENAI na categoria de créditos com privilégio geral (e-STJ fls. 125/127). No julgamento da apelação interposta contra a referida decisão, o TJRS deu provimento ao recurso, determinando que o SENAI cobre seu crédito por meio de execução fiscal. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 159): APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. Habilitação de Crédito. Tratando-se de crédito de natureza parafiscal, e por gozar de superprivilégio, não pode ser habilitado na falência, devendo submeter-se a rito especial. Inteligência do art. 187 do CTN. Em havendo impossibilidade jurídica do pedido – art. 295, V do Código de Processo Civil – deve ser extinto o feito, teor do VI do art. 267 do Código de Processo Civil. Processo extinto, sem julgamento do mérito. Recurso provido. Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c", do art. 105, III, da CF. Alegou ofensa ao art. 187 da Lei n. 5.172/1966, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso, em parecer com a seguinte ementa (e-STJ fls. 197/200): RECURSOS ESPECIAIS, ARTS. 105, III, "a" E "c", CARTA MAGNA - CIVIL INSOLVÊNCIA - FALÊNCIA - CRÉDITO PARAFISCAL - HABILITAÇÃO NA FALÊNCIA OU EXECUÇÃO FISCAL - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA POR PARTE DO STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO - ART. 255, DO RISTJ E 541, DO CPC - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. Documento: 1105771 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/11/2011 Página 2 de 5 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 874.065 - RS (2006/0172232-1) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO SUL : GISLENE BEATRIS STROHER : BRITA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA - MASSA FALIDA : RUI CARLOS DE FREITAS GUERREIRO - SÍNDICO EMENTA FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL DEVIDA AO SENAI. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a possibilidade de cobrança do crédito por meio de execução fiscal não impede a opção do credor pela habilitação do crédito no processo falimentar. 2. É possível ao SENAI habilitar seus créditos parafiscais na falência. 3. Recurso especial conhecido e provido. Documento: 1105771 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/11/2011 Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 874.065 - RS (2006/0172232-1) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO SUL : GISLENE BEATRIS STROHER : BRITA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA - MASSA FALIDA : RUI CARLOS DE FREITAS GUERREIRO - SÍNDICO VOTO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): O acórdão recorrido, ao entender que o SENAI não tem o direito de habilitar seu crédito no processo da falência, estando obrigado a cobrá-lo por meio de execução fiscal, contrariou entendimento consolidado desta Corte Superior, in verbis : AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL. ADMISSIBILIDADE DE OPÇÃO DA VIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou na vertente de que os arts. 187 do CTN e 29 da LEF (Lei 6.830/80) conferem, na realidade, ao Ente de Direito Público a prerrogativa de optar entre o ajuizamento de execução fiscal ou a habilitação de crédito na falência, para a cobrança em juízo dos créditos tributários e equiparados. Assim, escolhida uma via judicial, ocorre a renúncia com relação a outra, pois não se admite a garantia dúplice. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 713.217/RS, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJRS), TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 1º/12/2009). Como se percebe, na hipótese dos autos, a questão de saber se o SENAI pode cobrar seus créditos parafiscais por meio da execução fiscal é irrelevante para a solução da lide, uma vez que o STJ não considera a possibilidade de propositura da execução fiscal como um impeditivo à habilitação do crédito no processo de falência. Se o SENAI optou por habilitar seu crédito no processo falimentar, pouco importa o fato de ele poder, em tese, cobrar tal crédito por meio de execução fiscal, uma vez que a opção pela habilitação implicou renúncia ao rito da Lei n. 6.830/1980. Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO. É como voto. Documento: 1105771 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/11/2011 Página 4 de 5 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Número Registro: 2006/0172232-1 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 874.065 / RS Números Origem: 10200002088 10200002274 10200002312 10200002339 10200002380 10200002410 10200002576 10200006016 10200006300 10200019452 10442 10446 12911 13082 13825 13826 13827 14002 70011491750 70014857254 9859 PAUTA: 17/11/2011 JULGADO: 17/11/2011 Relator Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. HUGO GUEIROS BERNARDES FILHO Secretária Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO SUL : GISLENE BEATRIS STROHER : BRITA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA - MASSA FALIDA : RUI CARLOS DE FREITAS GUERREIRO - SÍNDICO ASSUNTO: Civil - Insolvência - Habilitação de Crédito CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 1105771 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/11/2011 Página 5 de 5