Superior Tribunal de Justiça AgRg no AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.200 DF (2010/0032653-8) RELATOR AGRAVANTE PROCURADORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO REQUERIDO REQUERIDO : MINISTRO ARI PARGENDLER : AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANVISA : INDIRA ERNESTO SILVA E OUTRO(S) : ABRAFARMA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE REDES DE FARMÁCIAS E DROGARIAS : VICENTE NOGUEIRA E OUTRO(S) : FEBRAFAR FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS REDES ASSOCIATIVISTAS DE FARMÁCIAS : PAULA CRISTINA ACIRÓN LOUREIRO : OS MESMOS : DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 200901000720650 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO : DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 200903000450110 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO EMENTA SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. 1. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09/09 DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA. A Instrução Normativa nº 09/09 tem o propósito de restringir o comércio, em farmácias e drogarias, de produtos que, na percepção da Agência de Vigilância Sanitária - Anvisa - não guardam qualquer relação com a saúde, os assim chamados 'artigos de conveniência'. Sabido que legislações estaduais permitem o comércio desses produtos em farmácias, listando como tais mercadorias que não prejudicam a saúde (v.g., filmes fotográficos, isqueiros, água mineral, etc.), tudo recomenda que a execução da política pública de reconhecer as farmácias e drogarias como 'unidades de saúde', exclusivamente, aguarde o desfecho dos recursos judiciais já interpostos. 2. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/09 DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA. A Instrução Normativa nº 10/09 visa inibir a automedicação. Não há remédio sem efeitos colaterais. Alguns desses efeitos podem ser graves. A automedicação por isso é perigosa, sendo condenada por organismos internacionais de saúde. O medicamento é o remédio mais o uso adequado. Só o médico pode orientar a esse respeito. O remédio certo na dose errada pode ser um veneno. A saúde pública corre risco quando o consumidor é estimulado à automedicação. Agravos regimentais desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi acompanhando o Documento: 10984961 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ: 17/09/2010 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça voto do Sr. Ministro Relator, e os votos das Sras. Ministras Eliana Calmon e Laurita Vaz e dos Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Castro Meira, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Impedido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Arnaldo Esteves Lima. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer. Brasília, 29 de junho de 2010 (data do julgamento).. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente MINISTRO ARI PARGENDLER Relator Documento: 10984961 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ: 17/09/2010 Página 2 de 2