!#"$&%'() *+,-/.0.1+2354+768:9;#<,/+:=>*+/?5@ A -?B5CD/DC&;'ECGF7C2<#H53I5+/*/J 3<K -/J BL>CGF/F5MD8F:D'EN;OF7P#N&;O8QP#N&;O/D#<!R+74B/L0CGF/F5MOFND'0D/D/NS São Paulo 16 de junho de 2008 A Federação das Indústrias do Estado da Bahia – FIEB, o Serviço Social da Indústria, Departamento Regional, Bahia – SESI/DR/BA, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, Departamento Regional, Bahia – SENAI/DR/BA e o Instituto Euvaldo Lodi - Núcleo Regional da Bahia – IEL/BA, e CIEB - Centro das Indústrias do Estado da Bahia, tornam pública a realização desta Licitação na modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇO, do tipo menor PREÇO GLOBAL, destinado à contratação de empresa para fornecimento de Cartuchos originais para impressoras a jato de tinta e a laser, para as Unidades que integram o Sistema FIEB (FIEB, SESI, SENAI e IEL) e CIEB Pregao Eletronico 10/2008 A em presa JM I NDUSTRI A PRODUTOS E SERVI ÇOS DE I NFORMATI CA LTDA inscrita no CNPJ sob nº 05.368.341/ 0001-38 sediada a Rua Terra Roxa 245 Tatuape - São Paulo/ SP através de seu representante legal o Sr .Jose do Am aral Barret o , vem , respeitosam ente, im pugnar neste ato os term os do Edital em referência perant e a Adm inistração. DO CABI MENTO E ADMI SSI BI LI DADE. Lei Federal Nº 8666/ 93, Art.41. RAZÕES DE I MPUGNAÇÃO EDI TAL DE PREGÃO ELETRONI CO Nº 10/ 2008 Da análise ao Edital ora im pugnado, consta-se que o m esm o agride o principio constitucional da igualdade de com petit ividade e os princípios básicos da legalidade definidos no "caput" do Art. 3º da Lei 8666/ 93, se contrapondo tam bém ao inciso 1º do m esm o art igo, que respectivam ent e determ inam : Art. 3o A licitação destina-se a garant ir a observância do princípio constitucional da isonom ia e a selecionar a proposta m ais vantaj osa para a Adm inistração e será processada e julgada em estrita conform idade com os princípios básicos da legalidade, da im pessoalidade, da m oralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade adm inistrativa, da vinculação ao instrum ent o convocatório, do j ulgam ento obj et ivo e dos que lhes são correlatos. Art . 3o I nciso 1 - É vedado aos agentes públicos adm itir, prever, incluir ou tolerar nos atos de convocação, cláusulas ou condições que com prom etam , restrinjam ou frustrem o seu caráter com petitivo. Da descrição do objeto : CAPI TULO 1 do objet o alínea 1.1. Fornecim ento de cartuchos ‘’ originais ‘’ , descrição detalhada do objeto da presente licitação const a do Anexo 01 dest e Edital. DA EXI GÊNCI A DO ANEXO I DO EDI TAL: - ESPECI FI CAÇÃO DOS I TENS CONSTANTES DOS I TENS 01 ate 146 : ... ‘’ Original ’’ do Fabricante da I m pressora..." As exigências contidas no edital que determ ina às condições com erciais, veda sem apresentar m ot ivos a cotação de produtos classificados com o COMPATÍ VEI S E/ OU ORI GI NAI S DE FÁBRI CA. Vale cit ar e lem brar várias decisões do TCU quant o ao fato: Conclusão contida no Relatório do Ministro Relator Benj am im Zym ler na decisão 1.622/ 2002-Plenário (TC 009.638/ 2002-8 ) - At a 42/ 2002 10.2 - "Ressalta-se, contudo, que a exigência de que os cart uchos de tinta para im pressoras sejam produzidos pelo m esm o fabricante do equipam ent o im pressor ou fabricados no ext erior por em presas da m esm a m arca do equipam ento im pressor, privilegia a m arca do próprio fabricante e restringe a com petitividade do processo licit atório, pois afasta possíveis licitantes fabricantes de produtos novos, sim ilares ou com patíveis, que apresentem com patibilidade e qualidade condizent es com as necessidades do equipam ento". 10.2.1 - "A sim ples const atação de que o produto não é produzido pelo m esm o fabricante do equipam ent o não perm ite conclusões à cerca da qualidade, nem pode, por si só suscitar tem ores de incom patibilidade ou de lim itações de funcionam ent o do equipam ento no futuro". Além disso, poderia t er inserido no cont ext o do edital, entre as cláusulas relat ivas às condições de fornecim ento do produto, a exigência de que os cart uchos de tinta a serem adquiridos fossem COMPATÍ VEI S ou SI MI LARES com os cart uchos indicados pelos respectivos fabricantes das im pressoras, especificando-se obj etivam ent e as características necessárias à com patibilidade, com o por exem plo: o perfeit o funcionam ento e adaptabilidade com o m odelo e m arca da im pressora, a capacidade para im pressão de determ inado núm ero de cópias, a qualidade da im pressão, a com provação de ser original. Explica na m esm a decisão o m inistro relat or: CARTUCHOS ORI GI NAI S: São produzidos ou pelo fabricant e da im pressora ou por out ro fabricante que produz cartuchos de im pressão, em bora não fabrique im pressoras, t razem estam pada a m arca deste fabricante e têm qualidade assegurada por seu próprio fabricante. 10.2.4.1 - Neste sentido, o vot o do Ministro relator I ram Saraiva que fundam ent ou o acórdão 1.476/ 2002-Plenário (TC 011.579/ 2002-2, At a 40/ 2002): "Com o se pode verificar do Relat ório precedent e, a exigência contida no edital quant o à aceit ação apenas de cartuchos originais dos equipam entos indica claram ent e a preferência por m arca, o que contraria um dos procedim ent os basilares que devem orientar os procedim entos licitatório no âm bit o da adm inistração pública". 10.2.4.2 - Citam os ainda o voto do m inistro Relator Marcos Bem querer Costa na decisão 130/ 2002 -Plenário (TC 012.416/ 2001-3 - Ata 05/ 2002) : "De fato, verifica-se que, no certam e em foco, houve restrição da com petitividade ao exigir-se que os cartuchos fossem da m esm a m arca da im pressora sem justo m otivo técnico". 10.2.4.3 - Sobre o tem a, o Ministro relat or Adylson Motta, no relatório que acom panhou o acordão 1.685/ 2004 - 2ª câm ara (TC 006.872./ 2004-3), se m anifest ou: "Desta form a o TCU entende que o sim ples fato de um a determ inada peça ser da m esm a m arca do equipam ento a qual se dest ina, não é suficiente para at estar a sua superioridade em relação às peças análogas, fabricadas por out ras em presas." Finalizam os, esclarecendo que não há por parte da FI EB- Federação das Indústrias do Estado da Bahia – FIEB nenhum docum ento ou laudo contrário aos produtos com ercializados por nossa em presa, e com o citam os nas várias decisões do TCU, não há j ustificativa técnica para a não aceitação dos produtos com patíveis com ercializados por nossa em presa. I nform am os ainda que nos vários pareceres do TCU não se m enciona o fato dos equipam entos estarem na garantia ou algo parecido m uito m enos na alegação de que esta ADMI NI STRAÇAO nunca usou produtos denom inados com o GENERI COS ‘’SI MI LARES’’ e que por sim ples receio deixe de cum prir com as determ inações do TCU e da leis que rege as licit ações , óbvio, pois se considerassem tal fato, não haveria licitação para com pra de suprim ent os, se com praria a im pressora e o fabricant e da m esm a forneceria sem pre os suprim ent os de sua m arca, descum prindo tam bém às m esm as leis e artigos neste m encionados.. Os pareceres do TCU deixam claro que não se pode determ inar que se não forem usados nos equipam entos suprim ent os da m esm a m arca do fabricante da m esm a, a m esm a perderá a garant ia. É im portante lem brarm os que o órgão pode solicit ar ao licitante com o requisito para participação no certam e declaração de garant ia dos equipam entos que por ventura apresent em defeit os pelo uso de produtos de m arcas com patíveis. Com o bem diz o Ministro Relat or Benj am im Zym ler na decisão 1.622/ 2002 TC: "A sim ples constatação de que o produt o não é produzido pelo m esm o fabricant e do equipam ento não perm ite conclusões à cerca da qualidade, nem pode, por si só suscitar tem ores de incom pat ibilidade ou de lim itações de funcionam ento do equipam ento no futuro". Tal exigência em a Adm inist ração possa adquirir som ente cartuchos originais (m esm a m arca da I m pressora ) deverá fazê-lo m ediant e just ificativa técnica que dem onstre a relação custo --beneficio na aquisição de tal m aterial (princípio da eficiência , previsto no caput do art.37 da CF/ 88) e dest acando os prejuízos que poderão ocorrer na utilização de m aterial recondiconado , rem anufat urado , reciclado (usado) ou com patível (novos). I st o porque a indicação de m arca do produt o som ente é perm it ida se decorrer de j ustificativa técnica , nos term os do 5º do art. 7º da lei 8.666/ 93, ou prévio processo de padronização , previsto no inc.I do art. 15 do m esm o diplom a. Vale lem brar que a j ustificativa técnica deverá ser elaborada pelo set or técnico responsável , devendo ser j untada aos autos do processo de licit ação . Assim , t al justificativa deverá basear em laudos técnicos que perm itam caracterizar , de form a inequívoca , que som ente os cartuchos originais atendem ao int eresse publico não bastando , por exem plo sim ples despacho do depto de inform ática que não esteja fundam entado e, estudo técnico. Pedim os gent ilm ent e que sej a aceit o cartuchos com patíveis dent ro das norm as ABNT, e juntam ente seja exigido laudo t écnico em itido pelo I NMETRO ou órgão por ele ACREDI TADO . Sem m ais a acrescentar pede-se deferim ent o