TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 013.342/2008-0 VOTO REVISOR Na Sessão Plenária de 17/6/2009, valendo-me de previsão regimental, consoante o art. 119 do RI/TCU, solicitei vista deste processo para que pudesse melhor estudar a matéria e, assim, posicionar-me com relação ao mérito, considerando a importância do empreendimento, os valores envolvidos na contratação e a divergência expressiva entre o sobrepreço apontado pela Secretaria de Obras – Secob e o admitido pelo Ministro Marcos Vilaça, Relator dos autos. Primeiramente, é importante deixar consignado que, na mesma linha do Ministro-Relator, considero superada a questão relativa à validade do Contrato nº NCO 223/83, celebrado com a Construtora Andrade Gutierrez S/A para a execução das obras civis relativas à construção da Usina de Angra 3. Com efeito, quando da apreciação do TC-575.288/1993-0 (e outros), em Sessão de Caráter Reservado de 4/12/2002 (Ata n. 44), o Tribunal decidiu pela possibilidade jurídica da manutenção do mencionado contrato para a conclusão das obras, deixando assente que a decisão quanto à continuidade dos serviços deveria ser adotada pelo governo federal com base nos estudos que evidenciassem a oportunidade, a conveniência e o interesse público na conclusão do empreendimento (Decisão 1.685/2002-Plenário). Sendo assim, deve o Tribunal, nesta oportunidade, ater-se à análise dos termos da renegociação de preços realizada para o aditamento ao Contrato nº NCO 223/83, verificando se foram alcançadas as condições satisfatórias para a Administração Pública. Antes de adentrar nas questões específicas que envolvem estes autos, não posso deixar de reconhecer, de pronto, que a construção de uma usina nuclear é singular e, sendo assim, certamente pode envolver serviços com características bem distintas daquelas que integram os sistemas de referência de preços. As maiores dificuldades estão relacionadas com o maior rigor no controle de processos que deve ser adotado em obras dessa natureza, em obediência a normas próprias de construção, que acabam por incorporar custos adicionais ausentes em obras convencionais. Vencidas essas considerações preliminares, passo ao exame das questões postas nos autos. Nesse sentido, observo que a Secob indicou um sobrepreço nos valores pactuados de cerca de R$ 309,6 milhões - valor esse reduzido para R$ 301,3 milhões, ante correção na planilha efetuada pela própria Secob, após o pedido de vista. O Ministro Relator, por sua vez, valendo-se da tabela constante no parágrafo 414 do Relatório, entendeu que o contrato poderia ter seu valor reduzido em montante aproximado de R$ 78,7 milhões, correspondente ao valor com o qual as partes contratantes concordaram em repactuar (adotando-se o valor da maior redução), à exceção dos encargos sociais, cuja redução adotada foi a calculada pela Secob, ante equívoco no cálculo da Eletronuclear apontado pela unidade técnica. Cumpre, de início, alertar os nobres Pares acerca da inadequação do uso da referida tabela, uma vez que os valores ali indicados contêm inconsistências que não lhes conferem exatidão, decorrentes, principalmente, da incidência cruzada de alguns dos itens discriminados. Pode-se citar, como exemplo, o caso do sobrepreço relativo aos serviços de pintura apontado pela Secob, dentro do qual estão contempladas também as diferenças do custo da mão-de-obra e dos andaimes, que constituem itens específicos da tabela. A totalização dos valores, por outro lado, detém fidedignidade, por estar em conformidade com o montante indicado nas planilhas de custos unitários apresentadas pela Eletronuclear e pela Secob. Assim, embora tenha utilizado os itens ali relacionados para balizar a análise empreendida neste Voto – por serem apontados como os de maior relevância para indicação do sobrepreço, os valores correspondentes não serão, necessariamente, considerados. I- DO CUSTO DO AÇO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 013.342/2008-0 Segundo a Eletronuclear, é inadequado o uso da mediana do Sinapi como preço referencial, nos termos propostos pela Secob, porquanto não considerada a necessidade de qualificação rigorosa do fornecedor, ante as especificações técnicas particulares do produto. Além disso, defende a empresa, a incerteza do comportamento da economia global, aliada aos esforços governamentais voltados ao reaquecimento do mercado da construção civil, pode provocar variações expressivas no preço desse insumo. No meu entender, esses argumentos não são suficientes para justificar a não-aplicação do sistema de referência indicado na Lei de Diretrizes Orçamentárias. A uma, porque, consoante destacado pela Secob, o efeito dos ganhos de escala em uma obra desse porte é significativo. Como exemplo, informou a unidade técnica que, nas obras da UHE Simplício, os preços obtidos na compra desse insumo estão em torno de 17% inferiores ao 1º quartil do Sinapi, correspondendo a descontos superiores a 25% em relação à mediana. A duas, porque, mesmo admitindo a existência de custos adicionais decorrentes da necessidade de rigoroso controle no fornecimento, esses podem ser compensados pelos descontos obtidos pela contratada, resultantes da compra em larga escala. No tocante à volatilidade do preço do aço, ressaltada inclusive pelo Relator, penso que essa é uma questão que pode interferir em qualquer obra, não havendo como utilizá-la como argumento para elevar o preço referencial desta em particular, até porque, na eventualidade de os valores atingirem patamares que ponham em risco a execução do contrato, há a possibilidade de aditivá-lo de forma que se restabeleça o seu equilíbrio econômico-financeiro. Com essas considerações, dissinto do Relator quanto a esse ponto, devendo ser promovida a redução respectiva nos valores originalmente ajustados, que, nos termos calculados pela Secretaria de Obras após o pedido de vista, por solicitação da minha assessoria, é da ordem de R$ 19,9 milhões. II- DOS ANDAIMES Faz demonstrar a Secob que o custo relativo à montagem/desmontagem de andaimes está muito elevado, tanto pela não previsão original de reutilização do insumo “pranchão de madeira”, circunstância inusitada em uma construção, quanto pela baixa produtividade da mão-de-obra. Ainda que se admita que o alto grau de compartimentalização dos prédios de Angra 3 possa reduzir o reaproveitamento dos pranchões, não há como aceitar a não-reutilização dos mesmos, tampouco a utilização em dobro, conforme proposto pela Eletronuclear. Da mesma forma, o controle de acesso aos prédios não é, no meu entender, argumento suficiente para justificar a produtividade da mão-de-obra adotada. Primeiro, porque os serviços correspondentes não se revestem de qualquer especificidade. Segundo, porque, nos termos asseverados pela Secretaria de Obras, já estão sendo adotados coeficientes mais conservadores dos que os observados em obras ordinárias. Com efeito, em relação aos pranchões, para a montagem/desmontagem tanto dos andaimes tubulares como para os de encaixe, a Eletronuclear utilizou um coeficiente de 1,1. Ou seja, para cada m³ de andaime, haveria a utilização de 1,1 metros de pranchão, a um custo unitário de R$ 31,50. A unidade técnica considerou o coeficiente de 0,1, prevendo um reaproveitamento em torno de dez vezes dos pranchões. Vale destacar que, nos termos informados pela unidade técnica, tais pranchões normalmente são reutilizados dezenas de vezes. No que diz respeito à mão-de-obra, observo que, para o andaime tubular, foram utilizados os seguintes coeficientes de produtividade a serem aplicados sobre o custo horário: Ajudante (2,55), Encarregado (0,33) e Montador I (0,78). Isso significa, no caso do Ajudante, que seriam utilizadas cerca de duas horas e meia para a montagem/desmontagem de apenas 1 m³ de andaime. A Secob, apesar de discordar da inclusão da mão-de-obra do Encarregado para serviços dessa natureza, manteve a composição original, adotando, entretanto, os seguintes coeficientes: Ajudante (0,30), Encarregado (0,03) e Montador I (0,08). Segundo esclarecimentos prestados pela unidade técnica à minha Assessoria, o Sinapi prevê para andaimes, somente o serviço do servente (ou outro operário não TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 013.342/2008-0 qualificado), variando o coeficiente de produtividade correspondente, nas mesmas condições, entre 0,25 e 0,30. Quanto aos andaimes de encaixe, foram utilizados pela Eletronuclear os seguintes coeficientes: Ajudante (0,788), Encarregado (0,12) e Montador 1 (0,40). A Secob inicialmente aplicou os coeficientes de 0,08, 0,012 e 0,04, respectivamente. Entretanto, como a soma de tais coeficientes estava inferior ao menor coeficiente adotado pelo Sinapi, considerei prudente adotar os mesmos coeficientes utilizados para o andaime tubular. Nesse particular, observo que o sobrepreço concernente a esse ponto é bem superior ao indicado na tabela constante do parágrafo 414 do Relatório, considerando que, além do item 44 da planilha de quantidade e preços unitários, referente a andaimes, há vários outros itens com composições auxiliares que também comportam a utilização de andaimes. Note-se que a redução proposta pela Eletronuclear diz respeito somente ao item 44 da planilha. Diante disso, discordo do posicionamento do Relator também sobre esse ponto e proponho a redução correspondente nos valores originalmente pactuados, que, consoante informado pela Secob, é de cerca de R$ 19,9 milhões. III- DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA A meu ver, na mesma linha defendida pela Secob, gastos dessa natureza não podem estar relacionados com a execução contratual, mas sim com o custo indireto da empresa, devendo, portanto, compor o BDI. Ademais, consoante destacado pela unidade técnica, o BDI contratual já contempla um percentual de 6% para a administração central da obra, quantia que, em comparação com outras obras de grande porte, já seria suficiente para abarcar eventual custo com honorários advocatícios. Sendo assim, divirjo mais uma vez do Relator e proponho a glosa do gasto correspondente, que equivale a R$ 605 mil. IV- DOS SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM, DESMONTE DE ROCHA E OBRAS MARÍTIMAS Tanto a Eletronuclear quanto a construtora asseveram que tais serviços se revestem de peculiaridades, por se desenvolverem em pequenas áreas e com grandes interferências de outros serviços e máquinas, circunstância que justificaria as velocidades médias e as produtividades adotadas. A contratada questiona ainda o uso de diversos sistemas referenciais em uma mesma composição e a menção a equipamentos distintos daqueles efetivamente utilizados, fato que, segundo ela, não retrataria as efetivas condições de execução dos serviços respectivos. Por sua vez, contesta a Eletronuclear a alegação de que os serviços seguem normas técnicas de uma obra comum, ante a necessidade de atendimento de requisitos técnicos expressos em especificações próprias, relacionados, entre outros, com as características físicas dos tipos de materiais a serem utilizados nos aterros e reaterros, dentro de faixas definidas, e com a qualificação de processos. Dou razão em parte à Eletronuclear, considerando que os itens 3, 31 e 33 da planilha abarcam alguns serviços que exigem um maior controle em sua execução. Cito, como exemplo, os itens 3.6 e 3.7 da planilha (serviços de derrocagem), relacionados à execução da tomada d´água da usina de Angra 3, estrutura vital para o bom funcionamento da usina. Há a necessidade de um controle geométrico do canal a ser escavado, valendo salientar que o mau funcionamento dessas estruturas coloca em risco toda a operação da usina. Além disso, segundo informado, deve ser verificada a proximidade das detonações com as instalações de Angra 1 e Angra 2, exigindo controles de vibração e de velocidade das partículas nas detonações. Já os serviços constantes do item 33 da planilha referem-se à execução dos molhes de proteção da usina, estruturas que, além de proteger o sítio nuclear de Angra 3 contra a ação das ondas e marés, resguardam a tomada d’água da usina contra o assoreamento. O maior rigor na execução desses serviços em relação ao observado em obras portuárias convencionais pode ser justificado também pelas próprias condicionantes da licença prévia expedida pelo Ibama: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 013.342/2008-0 “2.25. Avaliar a efetividade do molhe por meio de modelagem morfodinâmica, contemplando valores extremos que podem ser observados no meio ambiente”. Grifei. De outra parte, não posso ignorar o alerta da unidade técnica sobre a possibilidade de vir a ocorrer o chamado “jogo de planilha”, ante a identificação de preços unitários elevados aliados a quantitativos inexpressivos. De fato, como admitido pela própria Eletronuclear, há o risco de esses serviços sofrerem variações, por não possuírem quantitativos tão bem definidos, ao contrário do restante da obra que tem como projeto básico o projeto executivo de Angra 2. Apesar de a nova planilha encaminhada pela Eletronuclear já contemplar diminuições significativas nas principais distorções apontadas pela Secob, pareceu-me condizente com a hipótese dos autos admitir a execução de todos os serviços descritos nos referidos itens sob o regime de empreitada por preço global, assumindo a empresa contratada a execução pelo preço pactuado, com a redução já acolhida pela Eletronuclear, que, aliás, foi da ordem de R$ 10,5 milhões. Nesse particular, vale destacar que, na eventualidade de celebração de aditivos, por alteração de projeto, deverão ser observados os preços unitários indicados nos sistemas referenciais, situação já prevista em determinação do Relator. V- DO CUSTO DOS EQUIPAMENTOS Chamo a atenção de início, que, da redução contratual apontada pela Secob, devem ser expurgados os efeitos decorrentes da diferença do custo-da-mão de obra e dos encargos sociais, tratados separadamente. Tanto a construtora quanto a Eletronuclear revisaram os valores iniciais, incorporando várias propostas da Secob, a saber: adoção do custo horário do Sicro 2, onde foi identificada semelhança de descrição dos modelos dos equipamentos, cálculo da depreciação baseada nos parâmetros do Sinctran, utilização do consumo de combustível e fator de manutenção dos equipamentos (fator K) adotado no Sicro 2, substituição do salário dos operadores indicados pelos obtidos no Sicro 2 (acrescido de 12,5%) e glosa do gasto estimado com energia elétrica das gruas. A Eletronuclear chegou a uma redução de cerca de R$ 13,97 milhões, sendo a redução proposta pela contratada equivalente a R$ 16,42 milhões, não tendo sido possível identificar a razão da diferença das reduções sugeridas. O sobrepreço remanescente, em relação ao indicado pela Secob, deve-se, principalmente, à divergência existente entre as premissas relativas à taxa de juros, ao fator dos operadores e às horas trabalhadas. Sobre a taxa de juros, vejo, com base nas informações obtidas no portal eletrônico do BNDES, que o limite de financiamento, tanto para a aquisição de equipamentos nacionais novos quanto para ônibus e caminhões, é de no máximo 80%, conforme argumentado pela empresa, podendo atingir 100%, se observadas as condições de financiamento próprias. Ademais, na composição das taxas, a parcela referente à remuneração da instituição financeira credenciada não se constitui de um percentual fixo, constando a observação de que a mesma deve ser negociada entre o agente financeiro e a beneficiária. Sendo assim, entendo que podem ser aceitas as taxas de juros pactuadas. No que se refere ao chamado “fator dos operadores”, entendo que houve uma impropriedade na utilização do fator de 1,03 pela Secob, aplicado somente sobre a mão-de-obra + encargos sociais. Segundo consta do Sinctran (fl. 62 do Anexo 5), tal fator deve ser acrescido sobre o custo horário produtivo do equipamento, o qual, além da mão-de-obra de operação, contempla os custos referentes à depreciação, à manutenção, ao combustível, entre outros. Confrontando os resultados da metodologia empregada pelas partes contratantes com aquela integrante do sistema referencial para a Grua 1, por exemplo, vejo que a diferença no custo horário não é significativa. Sendo assim, considero que podem ser aceitos os fatores já acordados. Quanto aos valores correspondentes às horas trabalhadas/ano, adotados no cálculo dos juros, verifico que os mesmos, conforme argumentado pela Eletronuclear, estão compatíveis com os indicados no Sicro, podendo, assim, ser mantidos. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 013.342/2008-0 Há ainda divergências associadas ao fato de que alguns equipamentos discriminados não estão perfeitamente enquadrados na descrição do Sicro, tendo sido adotados, em conseqüência, pela Eletronuclear e pela Secob, distintos valores de aquisição, vida útil e saldo residual, dentre outros. Cito, por exemplo, o caso do Caminhão Betoneira 6x4 260 cv – 7m³, em que a Secob, a partir do Sinctran, usou como referência o Caminhão Betoneira Volkswagen 17-220 – 11,5 t 5 m³. Ainda que considere tratar-se do mesmo equipamento, noto, da ficha técnica do equipamento integrante do sistema, que, no caso da vida útil, há três condições a serem consideradas [leves (6 anos), médias (5,3 anos) ou pesadas (4 anos)]. Para 2.000 horas trabalhadas/ano, a Secob considerou a vida útil de 10.000 horas e a Eletronuclear 9.000 horas. Há vários casos semelhantes, não se podendo dizer que foram aplicadas premissas equivocadas, tanto pela diferença entre os equipamentos comparados quanto pelas condições diferenciadas admitidas dentro do próprio sistema referencial. Quanto à nova tabela, referente ao custo horário de equipamentos, fornecida pela empresa contratada, identifiquei duas impropriedades, quando da utilização do custo horário apontado no Sicro 2, que precisam ser corrigidas. A primeira diz respeito ao acréscimo do custo da mão-de-obra de operação, fator já contemplado no sistema referencial. A segunda refere-se ao não-expurgo do consumo de energia elétrica, no caso dos equipamentos que utilizam essa energia (ex: compressor de ar estac. elétrico 748 PCM 150 cv). Diante do exposto, manifesto favoravelmente às conclusões do Relator, no sentido de acolher a redução de R$ 16,42 milhões, acrescida das correções mencionadas no parágrafo anterior, devendo a Eletronuclear promover ajustes em sua planilha de forma a contemplar a revisão de tais valores. VI- DA MÃO-DE-OBRA DIRETA Argumentam as partes contratantes que, além da necessidade de pessoal mais qualificado, a realidade do mercado local é diferenciada, razão pela qual não pode ser adotada, para o custo unitário da mão-de-obra direta, a mediana do Sinapi, devendo tal valor ser acrescido de 12,5%. Nesse sentido, fez inclusive demonstrar a Eletronuclear que, em recente subcontratação da empresa Norberto Odebrecht pela Westinghouse para execução de serviços em Angra 2, o patamar dos salários pagos pela empresa foram superiores aos referenciais adotados pela Secob, para várias categorias funcionais. Nada obstante, admite a Eletronuclear a adoção do valor do Sinapi no caso de ajudantes e serventes, categorias com menor qualificação. Diante de tais argumentos, afigura-se-me apropriado o encaminhamento do Relator no sentido de acolher a redução proposta pela Eletronuclear, considerando que, se houver de fato uma situação de mercado particular, ela será evidenciada pelos salários efetivamente pagos, o que pode ser apurado pelo Tribunal nas futuras fiscalizações levadas a efeito. VII- DA MÃO-DE-OBRA INDIRETA A Eletronuclear alega que o corpo de administração local da construtora deverá ser estruturado com profissionais de sólida formação técnica, administrativa e gerencial, com conhecimento de processos de obras e serviços de acentuada complexidade, não sendo cabível a comparação com os patamares médios estabelecidos no Datafolha. A contratada concorda com a exclusão do custo relativo ao Operador de Central de Concreto, no valor de R$ 1.611.404,96, porquanto já considerado na análise do custo da central de concreto. Admite a contratada, por outro lado, a redução dos custos unitários referentes ao Fotógrafo e aos Técnicos de Informática, níveis I e II, que passam a ser, respectivamente, de R$ 6.775,59, R$ 9.869,27 e R$ 17.435,71, o que corresponde a um abatimento de R$ 1.749.175,34 nos valores acordados. Já a redução de R$ 2,4 milhões nos custos, informada pela Eletronuclear, não foi identificada nos itens correspondentes da planilha (1.3, 1,4 e 1.5). Sobre o tema, não me parece desarrazoado supor que os salários estejam em patamares superiores ao valor médio indicado nas tabelas referenciais, de forma a permitir a seleção dos melhores TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 013.342/2008-0 profissionais em suas respectivas áreas, ainda mais em uma obra dessa natureza. Sendo assim e considerando o já alegado diferencial no mercado local, manifesto concordância com a proposta do Relator de se acolher a redução total de R$ 3.360.580,30, até porque os pagamentos efetuados, a exemplo da mão-de-obra direta, poderão ser objeto de verificações futuras. Esclareço que tal valor deve ser integralmente acrescido ao sobrepreço indicado pela Eletronuclear, porquanto não contemplada pela entidade redução quanto a esse ponto. VIII- DOS SERVIÇOS DE PINTURA No sobrepreço anteriormente indicado no parágrafo 414 do Relatório estavam sendo também considerados valores relativos aos custos dos andaimes e ao custo da mão-de-obra, já tratados separadamente. Para as questões remanescentes, fez demonstrar a Eletronuclear a peculiaridade dos serviços, descrevendo-os em detalhes e mencionando especificações próprias que devem ser utilizadas nesse tipo de construção. Em razão disso, manifesto-me favoravelmente à proposição do Relator de se acatar a redução proposta pela entidade. Ademais, considerando que tais serviços não faziam parte do conjunto de serviços inicialmente licitados, tendo sido incluídos posteriormente mediante aditivo, manifesto-me favoravelmente à proposta do Relator de se encaminhar recomendação à entidade no sentido de avaliar a possibilidade de excluir os serviços de pintura do rol dos serviços contratuais, promovendo licitação específica. Consoante destacado pela unidade técnica, tal procedimento permitiria melhor aferição do preço de mercado para esses serviços, não causando, outrossim, qualquer transtorno ao andamento do contrato, já que deverão ser executados somente daqui a alguns anos. IX- DA MOBILIZAÇÃO E DESMOBILIZAÇÃO Embora esses serviços não tenham sido objeto de análise pela Secob, a construtora propôs uma redução nos valores pactuados de R$ 721.553,06, decorrente da revisão no número de funcionários a mobilizar e laptops necessários, Considerando que na planilha encaminhada pela Eletronuclear não consta tal abatimento, deve esse valor ser acrescido ao sobrepreço indicado pela entidade. X- DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAL Para tais serviços, a construtora concordou com as observações da Secob, exceto quanto à presença dos ônibus no canteiro de obras, necessária para a implementação do Plano de Emergência Local, argumento que pode ser acolhido, conforme proposto pela unidade técnica. Nesses termos, considerando que a redução de R$ 4.073.890,62 é mais abrangente que a da Eletronuclear, deve esta promover ajustes na planilha de forma a contemplar tais alterações. XI- DOS ENCARGOS SOCIAIS Embora a Eletronuclear e a Secob estejam de acordo com as premissas utilizadas para o cômputo dos encargos incidentes sobre toda a mão-de-obra horista, os percentuais indicados foram divergentes, levando, em conseqüência, a valores de redução contratual distintos (R$ 28,8 milhões para a Eletronuclear e R$ 20,4 milhões para a Secob). Como a unidade técnica identificou equívoco no cálculo da Eletronuclear, ententdo que deve ser abatido da redução contratual proposta pela entidade o valor correspondente à diferença apontada. XII- DEMAIS PONTOS Com relação aos demais pontos, concordo com as conclusões do Relator, não havendo comentários adicionais a fazer. Registro que, se promovidas as alterações nos valores pactuados aqui mencionadas, a redução contratual deve ser da ordem de R$ 120 milhões, sem prejuízo da impugnação de outros valores que eventualmente venham a ser apontados nas futuras fiscalizações do Tribunal. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 013.342/2008-0 No tocante à determinação proposta pelo Relator, concernente à possibilidade de a Eletronuclear vir a adquirir diretamente o cimento e o aço, entendo que a mesma deve ser excluída. O argumento principal da Secob é no sentido de que se trata tão-somente da compra de um insumo, sobre o qual se aplica o BDI integral. Contudo não considera a unidade técnica a transferência para a Eletronuclear da responsabilização de toda e qualquer falha que venha a ocorrer com o fornecimento desse insumo. Além disso, também não foram levados em conta os custos decorrentes dessa medida, envolvendo desde questões relativas a transporte, guarda, recebimento e controle do material até implantação de equipes especializadas em controle de qualidade de insumos e logística de fornecimento. Não poderia concluir sem deixar de parabenizar a atuação da Secretaria de Obras nos autos, determinante inclusive para o reconhecimento pelas próprias partes contratantes da necessidade de se reduzir os valores pactuados. Com essas contribuições, Voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de julho de 2009. JOSÉ JORGE MINISTRO-REVISOR