MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Nº 1696/PGR/DD PETIÇÃO Nº 3.388/RR RELATOR: MINISTRO AYRES BRITTO REQTE : AUGUSTO AFFONSO BOTELHO NETO REQDO : UNIÃO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR A exercício, Interno DA REPÚBLICA, em vem, com fundamento no art. 337 e § 1º do Regimento desse EMBARGOS expostos. PROCURADORA-GERAL Supremo DE Tribunal DECLARAÇÃO, Federal, pelos opor os fundamentos presentes adiante MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 1. O 2 acórdão ora embargado apresentou dezenove condições que deveriam ser seguidas em todos os processos versando sobre terras indígenas. 2. As primeiras dúvidas que ele enseja são de ordem formal. 3. Não cabe ao STF, a partir de obter dictum lançado em voto proferido em sede de processo subjetivo, traçar parâmetros abstratos de conduta, máxime em contexto em que os mesmos não foram sequer objeto de discussão no curso da lide. 4. É certo que o STF vem relativizando a ideia tradicional, de matriz kelseniana, de que o seu papel no âmbito da jurisdição constitucional é o de mero legislador negativo. A Corte, em sintonia com outros tribunais constitucionais, vem admitindo, em algumas circunstâncias especiais, a prolação de decisões de caráter aditivo. 5. Sem embargo, os princípios democrático e da separação de poderes impõem limites para esta atividade normativa do STF, que foram ostensivamente ultrapassados no caso. Na hipótese, sem nenhuma discussão prévia na sociedade, simplesmente MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 3 foi proposta a edição de comandos gerais e abstratos, em tema extremamente complexo e de enorme relevância social e jurídica. 6. Tal procedimento viola não apenas as regras legais concernentes aos limites objetivo e subjetivo da coisa julgada (CPC, arts. 469 e 472, art. 18 da Lei nº 4.717/65), como também fere de morte os princípios do Estado Democrático de Direito (art. 1º, CF) e da Separação de Poderes (art. 2º, CF), segundo os quais cabe ao legislador, devidamente legitimado pelo voto popular, a prerrogativa constitucional de expedir normas gerais e abstratas de conduta. 7. das Não bastasse, o procedimento adotado para imposição mencionadas condições ofendeu também a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). Com efeito, a maior parte das questões abordadas nas referidas condições não guarda qualquer relação com o objeto específico da lide, ou seja, os limites traçados para a procedência ou não de uma ação popular. Portanto, sobre elas não se estabeleceu o contraditório. Não se concedeu nem as partes, nem aos diversos grupos e instituições afetadas por medidas tão impactantes, qualquer possibilidade de se manifestarem e de tentarem influir na elaboração das citadas condições. 8. Na verdade, para proferir orientações gerais dotadas de força impositiva a partir de processos subjetivos, o STF teria de se valer do procedimento adotado para edição de súmula vinculante MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 4 (art. 103-A; CF). Contudo, na hipótese, isto não seria possível, seja porque não há reiteradas decisões da Corte sobre as matérias que foram objeto das condições (art. 103-A, caput, CF), seja porque estas não geram “relevante multiplicação de processos sobre matéria idêntica” (art. 103-A, Parágrafo 1º, CF). 9. Aguarda-se, assim, que as dúvidas ora elencadas sejam solvidas. 10. Há, ainda, dúvidas de caráter material. 11. O direito das comunidades indígenas à posse e usufruto das suas terras constitui direito fundamental. Como se sabe, a terra para as comunidades indígenas representa muito mais do que patrimônio continuidade dos material. grupos São étnicos as e terras que possibilitam mantêm que eles a se reproduzam ao longo do tempo, vivendo de acordo com as suas tradições e cosmovisões peculiares. As terras têm significado espiritual e são vitais para a subsistência e florescimento das populações indígenas, e para o direito à identidade de cada um dos seus componentes. 12. Assentada esta premissa, o direito das comunidades indígenas às suas terras reveste-se de transcendente importância no sistema constitucional brasileiro, situando-se em posição MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 5 extremamente elevada na escala dos valores constitucionais. Daí por que, no confronto com outros direitos e interesses legítimos, ele não pode ser amesquinhado ou reduzido de forma desproporcional. 13. Contudo, com a devida vênia, foi isto que se deu com as condições. Confira-se, a seguir, breves notas sobre algumas delas: Condição I: O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas pode ser suplantado de maneira genérica sempre que houver como dispõe o artigo 231 (parágrafo 6º, da Constituição Federal) o interesse público da União na forma de Lei Complementar. 14. A condição estabelecida atribui uma primazia incondicionada ao interesse econômico da União em explorar recursos hídricos e pesquisa e lavra de riquezas minerais sobre os direitos indígenas. Ao ditar que o usufruto titularizado pela comunidades indígenas pode ser “suplantado de maneira genérica” por lei complementar, a condição praticamente autoriza o Congresso Nacional a desprezar a tutela dos direitos indígenas na disciplina da questão, tornando os direitos de uma minoria completamente dependentes da vontade política da maioria. 15. Ademais, há aqui franca violação ao art. 15. 2 da MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 6 Convenção 169 da OIT1, que reza: 2. Em caso de pertencer ao Estado a propriedade dos minérios ou dos recursos existentes nas terras, os governos deverão estabelecer ou manter procedimentos com vistas a consultar os povos interessados, a fim de se determinar se os interesses desses povos seriam prejudicados, e em que medida, antes de se empreender ou autorizar qualquer programa de prospecção ou exploração dos recursos existentes nas suas terras. os povos interessados deverão receber indenização equitativa por qualquer dano que possam sofrer como resultado dessas atividades. 16. Recorde-se que o STF, a partir do julgamento do RE 466.343, em dezembro de 2008, entendeu pelo “status” privilegiado em relação aos tratados de direitos humanos, embora divergindo quanto à hierarquia destes. Prevaleceu, na ocasião, por pequena maioria ( 5 a 4), a tese da supra-legalidade e, pois, de eficácia paralisante dos efeitos da legislação infraconstitucional que com eles seja incompatível. Não há dúvidas, por outro lado, que a Convenção 169-OIT é típico tratado internacional de direitos humanos. 17. Desta forma, ao estabelecer a “preponderância genérica”, a condicionante encontra-se também em clara dissonância com a moderna teoria constitucional, que salienta a necessidade de compatibilização dos direitos fundamentais, sem a anulação do núcleo essencial, motivo pelo qual cabem os embargos para sanar tal 1 A Convenção n 169 da OIT foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 143/2002 e promulgada através do Decreto nº 5.051/2004. Por versar sobre direitos fundamentais, ela desfruta de hierarquia supra-legal, de acordo com a atual orientação do STF. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 7 dúvida. 18. O mesmo ocorre em relação às seguintes condições: Condição V: O usufruto dos índios fica condicionado ao interesse da Política de Defesa Nacional. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a critério dos órgãos competentes (o Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) serão implementados independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai; Condição VI: A atuação das Forças Armadas da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica garantida e se dará independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai; 19. Tais condições, à semelhança da anterior, conferem primazia completa e incondicionada à política de defesa nacional, em detrimento dos direitos indígenas. Ademais, elas tornam a tutela dos direitos indígenas dependente das leituras sobre segurança nacional realizadas por órgãos próximos às Forças Armadas, que, pelo seu perfil institucional, tenderão muitas vezes a supervalorizar riscos e ameaças, em detrimento dos interesses protegidos das comunidades indígenas. constitucionalmente MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 20. 8 A condicionante, por sua vez, não faz qualquer referência ao art. 231, §6º da Constituição, que, ao tratar dos atos de ocupação e posse das áreas indígenas por terceiros, ressalva “relevante interesse da União, segundo o que dispuser lei complementar”, até o momento inexistente. Necessário, pois, que sejam esclarecidas tais condicionantes à luz do artigo constitucional mencionado. 21. Não bastasse, elas excluem o direito dos povos indígenas de serem ouvidos antes da adoção de decisões que lhes afetem, com o que restou omisso o acórdão quanto à aplicação de tratado internacional, que prevê tal situação: 1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão: a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente, b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da população e em todos os níveis, na adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes. c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas dos povos e, nos casos apropriados, fornecer os recursos necessários para esse fim. 2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa-fé e de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 9 maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas. ( art. 6º, Convenção 169-OIT). 22. Esta mesma observação vale para a seguinte condição: Condição VII: O usufruto dos índios não impede a instalação pela União Federal de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além de construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e de educação; 23. Tais empreendimentos podem, muitas vezes, gerar efeitos nefastos sobre a vida das comunidades, afetando a sua cultura e suas tradições e comprometendo o seu modo de vida. Mais uma vez, direitos fundamentais indígenas cedem, em caráter absoluto, a interesses da União, sem que se preveja, sequer, a necessidade de consulta, nos termos do art. 6º da Convenção nº 169 da OIT. Também aqui se faz tábula rasa das ressalvas do art. 231, §6º, CF, além de se omitir a respeito da legislação ambiental, que, em situações similares, determina a realização de estudos sobre os impactos a serem suportados pelas comunidades atingidas. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 24. 10 Em relação ao binômio unidades de conservação/áreas indígenas, o acórdão traz duas condicionantes: Condição VIII: O usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica restrito ao ingresso, trânsito e permanência, bem como caça, pesca e extrativismo vegetal, tudo nos períodos, temporadas e condições estipuladas pela administração da unidade de conservação, que ficará sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; Condição IX: O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indígena, com a participação das comunidades indígenas da área, em caráter apenas opinativo, levando em conta as tradições e costumes dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da Funai; 25. em Aqui, atribui-se prioridade à tutela do meio ambiente, detrimento dos direitos das comunidades indígenas, em desarmonia com a Constituição. Deve-se buscar a conciliação entre estes dois relevantíssimos direitos fundamentais no caso concreto, resolvendo eventuais conflitos pela via da ponderação e do princípio da proporcionalidade, e não sujeitar o primeiro ao segundo. 26. É certo que a condição nº IX determina que o Instituto Chico Mendes leve em consideração as tradições e costumes indígenas, mas tratar-se-á de apenas mais um fator, a ser sopesado MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 11 pela autoridade ambiental. A tendência natural é a de que, em casos de conflito, o administrador da unidade de conservação, até pela sua posição institucional, ponha em primeiro plano a tutela ambiental, em detrimento do direito das comunidades indígenas. 27. Por outro lado, o caráter meramente opinativo da participação das comunidades indígenas na administração da unidade de conservação não se compatibiliza com o disposto no art. 15. 1 da Convenção 169 da OIT: 1. Os direitos dos povos interessados aos recursos naturais existentes nas suas terras deverão ser especialmente protegidos. Esses direitos abrangem o direito desses povos a participarem da utilização, administração e conservação dos recursos mencionados. 28. As condições X e XI são do seguinte teor: Condição X: O trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pela administração; Condição XI: Deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela Funai; 29. Tais condições disciplinam o trânsito de não-índios sobre terras indígenas, sem conceder nenhum espaço para que as MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 12 próprias comunidades étnicas decidam a respeito. No caso de unidades de conservação, a decisão cabe ao Instituto Chico Mendes, e, fora disso, à FUNAI. Não se prevê nem mesmo a necessidade de oitiva das populações indígenas afetadas, para definição do regime de ingresso de não-índios nas suas terras. Esta disciplina ofende a filosofia da Constituição no trato da questão indígena, que envolve a superação do modelo da tutela, e violam-se, ainda, o arts. 6. 1, “a”, 7. 1 e 18 da Convenção nº 169 da OIT.2 30. Em relação às demarcações já realizadas, o acórdão também estabeleceu nova condicionante: Condição XVII: É vedada a ampliação da terra indígena já demarcada; 31. De todas, talvez seja esta a mais prejudicial aos direitos das comunidades indígenas. Se, em matéria de direitos fundamentais, fala-se hoje em princípio da proibição ao retrocesso social, a condição sob análise instituiu uma espécie de “proibição do avanço” em matéria de proteção do direito das populações indígenas 2 Convenção 169-OIT –“Art. 6º - 1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão: a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;” “Art. 7º – I. Os povos interessados deverão ter o direito de escolher suas, próprias prioridades no que diz respeito ao processo de desenvolvimento, na medida em que ele afete as suas vidas, crenças, instituições e bem-estar espiritual, bem como as terras que ocupam ou utilizam de alguma forma, e de controlar, na medida do possível, o seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural. Além disso, esses povos deverão participar da formulação, aplicação e avaliação dos planos e programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis de afetá-los diretamente.” e “Art. 18 - A lei deverá prever sanções apropriadas contra toda intrusão não autorizada nas terras dos povos interessados ou contra todo uso não autorizado das mesmas por pessoas alheias a eles, e os governos deverão adotar medidas para impedirem tais infrações.” MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 13 às suas terras. 32. É certo que muitas vezes as demarcações têm erros ou vícios, que podem desfavorecer às populações indígenas. A condição, da forma como está redigida, impediria a correção destes vícios, sempre que dela resultasse ampliação de terras indígenas. 33. Por outro lado, o acórdão é omisso quanto àquelas situações de expropriação forçada. O STF, ao julgar a ACO 323-7/MG ( rel. Min. Francisco Rezek, DJ 08.04.94), declarou que o afastamento dos índios de suas terras não importa na perda do seu direito. O Min. Néri da Silveira assim se manifestou em seu voto: “Trata-se de terras ocupadas pelos índios ao longo do tempo e se houve remoção, como ficou demonstrado nos autos, de forma violenta, isso não as descaracterizou como terras de índios. Não estava o Estado, de forma alguma, habilitado a proceder à alienação de terras que já pertenciam, por força de dispositivo constitucional, à União Federal.” 34. Além disso, a condição XVII pode dar margem à leitura de que seja impossível ampliar terras indígenas através de outras formas que não a demarcação. Contudo, não há nenhuma razão legítima que justifique a impossibilidade de aquisição de novas terras pelas formas tradicionais da legislação civil, como, aliás, está expresso no arts. 32 e 39, III, da Lei 6.001/73. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 14 Em face do exposto, a Procuradora-Geral da República, em exercício aguarda sejam recebidos os presentes embargos, de modo a que as dúvidas, omissões e contradições apresentadas sejam sanadas, e, ao final, julgados procedentes, com efeitos modificativos, para afastar as condições impostas ou, ao menos, adequá-las aos parâmetros indicados. Brasília, 18 de março de 2010. DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, em exercício