Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.426 - RS (2010/0217695-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL HELENA TEIXEIRA PETRIK E OUTRO(S) PATRÍCIA REMPEL ROSA MELISSA AMPESSAN - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA O QUADRO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 598.099/MS. AGRAVO IMPROVIDO, ACOMPANHANDO O RELATOR. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (RISTJ, art. 52, IV, "b"). Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (voto-vista), Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 23 de agosto de 2011 MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Relator para o acórdão (RISTJ, art. 52, IV, "b") Documento: 1045589 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/08/2011 Página 1 de 24 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA Número Registro: 2010/0217695-0 Números Origem: 70021492368 PROCESSO ELETRÔNICO RMS AgRg no 33.426 / RS 70026001933 EM MESA JULGADO: 17/03/2011 Relator Exmo. Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Secretária Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : PATRÍCIA REMPEL ROSA MELISSA AMPESSAN - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL HELENA TEIXEIRA PETRIK E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Concurso Público / Edital - Classificação e/ou Preterição AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL HELENA TEIXEIRA PETRIK E OUTRO(S) PATRÍCIA REMPEL ROSA MELISSA AMPESSAN - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "Adiado para Ministro(a)-Relator(a)." a sessão do dia 22/03/2011 por indicação Documento: 1045589 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/08/2011 do(a) Sr(a). Página 2 de 24 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.426 - RS (2010/0217695-0) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator): Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário de Patrícia Rempel Rosa, para determinar a nomeação e posse da recorrente, aprovada em primeiro lugar em concurso para o cargo de Professor do Estado. Alega o agravante que: "(...) No presente caso, o concurso para o qual a impetrante foi aprovada, em 1º lugar, para a vaga de Professora, na área de Ensino Fundamental/Séries Finais/Educação Especial, na disciplina de Língua Portuguesa, no Município de Santo Cristo, nos termos informado na própria inicial, não ocorreu a contratação precária de professores para a disciplina para a qual ela foi aprovada. Tanto é assim, que consta do acórdão a quo (fl. 120), conforme as informações da Sra. Secretária de Educação, que o concurso da ora agravada não foi prorrogado por inexistência de vagas, tendo havido prorrogação unicamente quanto aos cargos de professores de língua indígena (...) Portanto, o caso em tela se distancia da jurisprudência colacionada na decisão ora agravada, utilizada como fundamento para conceder a segurança, no sentido de que, não houve comprovação da impetrante de que no Município de Santo Cristo, para o qual prestou concurso público para o Ensino Fundamental, disciplina Documento: 1045589 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/08/2011 Página 3 de 24 Superior Tribunal de Justiça de Língua Portuguesa, não emergencial para tal disciplina. ocorreu contratação (...)" (fls. 219/220). Assevera, ainda, que: "(...) caso seja mantida a decisão agravada, considerando que o julgamento foi contrário ao Estado, bem como a matéria controvertida se encontrar pendente de julgamento no e. STF, o agravante, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário, interpõe o presente agravo, para esgotamento da instância e para que sejam explicitamente prequestionados os dispositivos da CF/88 atinentes ao poder discricionário da Administração e ao cabimento do mandado de segurança, que inclusive forma referidos nas informações prestadas pela Autoridade apontada como co-atora (artigos: 2º, XXV; 5º LXIX; 25; 37; 82, XVIII; 84, XXV). (...)" (fls. 221/222). É o relatório. Documento: 1045589 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/08/2011 Página 4 de 24 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.426 - RS (2010/0217695-0) VOTO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. TRANSCURSO DO PRAZO DE VALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. PRECEDENTES. 1. O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital e tendo expirado o prazo de validade do certame possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo almejado. Precedente do STF: RE nº 227.480/RJ, Relator Ministro Menezes Direito, Relatora p/ Acórdão Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, in DJe 21/8/2009. Precedentes do STJ: REsp nº 1.220.684/AM, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, in DJe 18/2/2011; AgRgRMS nº 29.787/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, in DJe 28/2/2011; AgRgRMS nº 32.364/RO, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, in DJe 16/12/2010; AgRgREsp nº 1.196.564/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, in DJe 4/2/2011; REsp nº 1.200.741/AM, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, in DJe 14/12/2010; AgRgRMS nº 30.727/MS, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, in DJe 18/10/2010; AgRgEDclREsp nº 1.161.956/RN, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, in DJe 25/10/2010; RMS nº 22.908/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, in DJe 18/10/2010; AgRgRMS nº 32.083/BA, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, in DJe 28/9/2010; AgRgRMS nº 30.851/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, in DJe 6/9/2010; EDclRMS nº 31.611/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Documento: 1045589 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/08/2011 Página 5 de 24 Superior Tribunal de Justiça Turma, in DJe 8/9/2010; RMS nº 32.105/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, in DJe 30/8/2010; AgRgRMS nº 30.308/MS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, in DJe 15/3/2010; AgRgRMS nº 22.568/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, in DJe 27/4/2009; REsp nº 1.228.674/AM, Relator Ministro Luiz Fux, decisão monocrática, in DJe 22/2/2011. 2. Agravo regimental improvido. O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator): Senhor Presidente, a decisão agravada é de ser mantida por seus próprios fundamentos. É esta a letra do acórdão recorrido: "(...) Sobre o tema ora em debate, doutrina e jurisprudência já assentaram o entendimento no sentido de que a aprovação de candidato em concurso público não gera, por si, o direito líquido e certo à nomeação, competindo à Administração Pública, dentro do seu poder discricionário e obedecida a ordem de classificação no certame, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade . (...) Vale dizer, então, que se a Administração Pública realiza contrato temporário para o exercício de cargo para o qual existem candidatos aprovados, dentro do número de vagas, em concurso público válido, essa expectativa de nomeação converte-se em direito líquido e certo, pois evidente que o contrato temporário está impedindo que os candidatos regularmente aprovados no certame se tornem efetivos. (...) Segundo informações da Secretária de Educação, fl. 19, alicerçadas nos documentos que anexa aos autos (fls. Documento: 1045589 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/08/2011 Página 6 de 24 Superior Tribunal de Justiça 21-30) no Município de Santo Cristo não há contratação emergencial para o Ensino Fundamental - séries finais e Educação Especial, disciplina de língua portuguesa, existindo somente uma professora contratada temporariamente para disciplina de literatura do Ensino Médio. Neste contexto, em que não demonstrada a preterição da candidata na ordem classificatória de nomeação, e tampouco que existem contratações precárias suprindo carência de pessoal para a referida disciplina, concluo que não tem a impetrante o direito líquido e certo de ser nomeada, sabendo-se que a aprovação em concursos gera a mera expectativa de nomeação e não o direito. (...) Além do mais, não se pode perder de vista que a contratação emergencial é ato discricionário da administração pública, conforme sua necessidade e conveniência. Não se constitui em nenhuma ilegalidade, muito pelo contrário, há fundamento constitucional que a sustente, a teor do art. 37, IX, da CF/88, e, na esfera federal, o art. 37, IX, da CF/88 está disciplinada na Lei nº 8.745/93, alterada pela Lei nº 9.849/99. No âmbito estadual, foram devidamente autorizadas pelas LEIS Nº 10.376, de 29 de março de 1995, Nº 11.126, de 09 de fevereiro de 1998 e nº 11.339, de 21 de junho de 1999. A manutenção e prorrogação dessas contratações também é legítima, porquanto autorizadas pela Assembléia Legislativa do Estado mediante a promulgação das seguintes leis: LEI Nº 11.434, de 11 de janeiro de 2000, LEI Nº 11.568, de 29 de dezembro de 2000, LEI Nº 11.714, de 28 de dezembro de 2002, LEI Nº 11.878, de 27 de dezembro de 2002, LEI Nº 12.043, de 19 de dezembro de 2003, LEI Nº 12.193, de 28 de dezembro de 2004, LEI Nº 12.417, de 26 de dezembro de 2006 e LEI Nº 12.684, de 21 Documento: 1045589 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/08/2011 Página 7 de 24 Superior Tribunal de Justiça de dezembro de 2006. O que não se admite, o reitero, é a manutenção desses contratos emergenciais ante a existência de candidatos concursados para as áreas destinadas aos professores contratados a título precário. (...)" (fls. 115/123). Ao que se tem, o acórdão recorrido diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência firmou-se, modificando sua posição anterior, no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital e tendo expirado o prazo de validade do certame possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo almejado. A propósito: "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. 1. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, o sobrestamento do feito apenas deverá ser cogitado por ocasião do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte. 2. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela obrigatoriedade de o Estado prover vagas que anuncia em edital de concurso público, quando há candidato aprovado. 3. Os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital possuem direito subjetivo à nomeação para os cargos a que concorreram. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RMS 29787/MS, Rel. Ministra LAURITA VA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011 nossos os grifos). Documento: 1045589 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/08/2011 Página 8 de 24 Superior Tribunal de Justiça "ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO. 1. O candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas tem direito líquido e certo à nomeação . Precedentes: RMS 31.611/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17.05.10; AgRg no RMS 30.308/MS, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 15.3.2010. (REsp 1220684/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 18/02/2011 - nossos os grifos). 2. Recurso especial não provido." “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital de abertura do concurso possui direito subjetivo à nomeação para o cargo que concorreu . Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no RMS 32364/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 16/12/2010 - nossos os grifos). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. Documento: 1045589 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/08/2011 Página 9 de 24 Superior Tribunal de Justiça 1. Aprovado o candidato dentro do número de vagas previsto no edital do concurso público, não há falar somente em expectativa de direito de nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado, mas também em direito subjetivo . Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1196564/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011 - nossos os grifos). "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 98/STJ. 1. O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas oferecidas pelo edital possui direito subjetivo à nomeação ao cargo para o qual concorreu . 2. Precedentes: AgRg no RMS 30.727/MS, DJe 18/10/2010; AgRg nos EDcl no REsp 1.161.956/RN, DJe 25/10/2010; AgRg no RMS 32.083/BA, DJe 28/09/2010; REsp 1.197.686/AM, DJe 08/09/2010; REsp 1.194.584/AM, DJe 14/09/2010. 3. 'Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório'. Dicção da Súmula 98/STJ. 4. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1200741/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010 - nossos os grifos). "PROCESSUAL MANDADO DE CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA. DECISÃO Documento: 1045589 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/08/2011 Página 1 0 de 24 Superior Tribunal de Justiça INDEFERITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. INOVAÇÃO. SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. A decisão indeferitória de mandado de segurança por ausência de provas não faz coisa julgada, não impedindo a reapreciação da matéria, inclusive mediante a propositura de novo mandamus. II. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital, possui direito subjetivo à nomeação e à posse. III. Esta Corte Superior entende que é vedado à parte inovar nas razões do Agravo Regimental, tendo em vista a ocorrência de preclusão, por ausência de alegação no momento oportuno. IV. Agravo interno desprovido." (AgRg no RMS 30727/MS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 18/10/2010 nossos os grifos). "PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA REALIZAÇÃO DAS MESMAS TAREFAS. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada no tocante à aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, em face da ausência, nas razões de recurso especial, de indicação dos pontos omissos do acórdão recorrido. Documento: 1045589 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/08/2011 Página 1 1 de 24 Superior Tribunal de Justiça 2. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. 3. A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória. Precedentes. 4. A contratação precária para a realização das mesmas tarefas, pela Administração Pública, durante o prazo de validade do certame, demonstra a conveniência e a oportunidade de provimento dos cargos vagos, permitindo a nomeação dos servidores aprovados em concurso. 5. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl no REsp 1161956/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 25/10/2010 - nossos os grifos). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO NÍVEL III DOS QUADROS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. O fato de o Supremo Tribunal Federal, eventualmente, ter concluído pela repercussão geral da matéria não impede o processamento e o julgamento do presente recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o art. 543-B, § 1º, do CPC determina o sobrestamento tão somente dos recursos extraordinários. Nesse sentido, dentre outros: AgRg no Ag 1221164/SP, Rel. Documento: 1045589 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/08/2011 Página 1 2 de 24 Superior Tribunal de Justiça Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/08/2010; AgRg no Ag 1082921/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2010; AgRg no Ag 1159677/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/06/2010. 2. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso adquire direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e está habilitado . Precedentes: MS 14.149/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 6/5/2010; RMS 31.611/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/5/2010; RMS 30.881/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 10/5/2010; AgRg no RMS 30.308/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/3/2010; RMS 15.420/PR, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 19/5/2008. 3. Deve-se ressaltar que o mandado de segurança está instruído com elementos suficientes à comprovação do alegado direito líquido e certo dos impetrantes. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no RMS 32083/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 28/09/2010 - nossos os grifos). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A admissão de Recurso Extraordinário com base na existência de repercussão geral não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema. 2. O princípio da moralidade impõe obediência às regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Documento: 1045589 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/08/2011 Página 1 3 de 24 Superior Tribunal de Justiça Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgida entre os candidatos. 3. A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmuda-se de mera expectativa em direito subjetivo. 4. Tem-se por ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado . 5. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no RMS 30851/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 06/09/2010 - nossos os grifos). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado . 2. Precedentes: AgRg no RMS 30.308/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.3.2010; RMS 30.459/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 8.2.2010; RMS 27.508/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 18.5.2009. 3. Não configura omissão do julgado a falta de Documento: 1045589 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/08/2011 Página 1 4 de 24 Superior Tribunal de Justiça menção expressa a dispositivos constitucionais suscitados pela parte, se a decisão restou suficientemente fundamentada. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no RMS 31611/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010 - nossos os grifos). "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. RECONHECIMENTO. I - Consoante a jurisprudência atualmente consolidada nesta c. Corte Superior, o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo almejado . II - Tal assertiva há de merecer temperamentos ante eventual comprovação, pelo ente da Administração Pública, da superveniência de fatos que demonstrem a impossibilidade de concretização de tal direito, hipótese, porém, que não ocorre na espécie. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RMS 30308/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010 - nossos os grifos). "DECISÃO ADMINISTRATIVO. PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. APROVADO DENTRO DO NÚMERO LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. CONCURSO CANDIDATO DE VAGAS. 1. O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito líquido e certo à nomeação, à luz dos princípios Documento: 1045589 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/08/2011 Página 1 5 de 24 Superior Tribunal de Justiça administrativos da vinculação ao edital, da segurança jurídica, da boa-fé, da lealdade, bem como, em razão do fato de que a aprovação para abertura de concurso público pressupõe a previsão orçamentária para fins de nomeação dos candidatos aprovados no número de vagas previstos no edital . 2. Precedentes: RMS 21323/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 21/06/2010; RMS 30.459/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 08/02/2010; RMS 31.611/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no RMS 30308/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010; RMS 27508/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009; AgRg no RMS 22.568/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 27/04/2009. 3. In casu, o candidato foi aprovado dentro do número de vagas o que evidencia o seu direito à nomeação. 4. Recurso especial ao qual se nega seguimento." (REsp 1228674/AM Rel. Ministro LUIZ FUX, decisão monocrática, DJe 22/02/2011 - nossos os grifos). O Supremo Tribunal Federal também registra entendimento no mesmo sentido: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE Documento: 1045589 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/08/2011 Página 1 6 de 24 Superior Tribunal de Justiça MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso . 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento." (RE 227480, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/09/2008, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-06 PP-01116 RTJ VOL-00212PP-00537 - nossos os grifos). In casu, a impetrante, ora recorrida, foi aprovada em primeiro lugar para o cargo de Professor de Língua Portuguesa - Séries Finais e Educação Especial, na cidade de Santo Cristo 17ª CRE, não restando, portanto, qualquer dúvida de que foi aprovada dentro do número de vagas, de modo que era mesmo de ser provido o recurso ordinário para determinar sua nomeação e posse. Desse modo, desimportante o argumento do Estado do Rio Grande do Sul de que "não houve comprovação da impetrante de que no Município de Santo Cristo, para o qual prestou concurso público para o Ensino Fundamental, disciplina de Língua Portuguesa, não ocorreu contratação emergencial para tal disciplina. "(fl. 220), afora ofensivo ao princípio da ética pública. A propósito, o bem-lançado parecer do Ministério Público Federal, da lavra do Subprocurador-Geral da República Durval Tadeu Guimarães: "(...) se já expirado o prazo de validade do certame, Documento: 1045589 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/08/2011 Página 1 7 de 24 Superior Tribunal de Justiça não cabe à Administração o juízo de oportunidade e conveniência acerca da nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas, porquanto tem direito subjetivo à nomeação e não mera expectativa de direito nos termos do acórdão impugnado. Somente na hipótese de o candidato ser classificado fora do número de vagas é que se tornam relevantes outras indagações, como, saber se houve, ou não, contratações temporárias ou se houve, ou não, a nomeação de candidato aprovado sem obediência à ordem de classificação. Mas na hipótese dos autos, se aprovada em primeiro lugar, portanto dentro do número de vagas previsto, impõe-se sua nomeação até o vencimento do prazo de validade do concurso. (...)" (fls. 201/202). Por fim, no que tange ao pleito de "esgotamento da instância e para que sejam explicitamente prequestionados os dispositivos da CF/88 atinentes ao poder discricionário da Administração e ao cabimento do mandado de segurança ", é de se ter em conta que "(...) o prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha. " (RE nº 141.788/CE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, in DJ 18/6/93). Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental. É O VOTO. Documento: 1045589 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/08/2011 Página 1 8 de 24 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA Número Registro: 2010/0217695-0 Números Origem: 70021492368 PROCESSO ELETRÔNICO RMS AgRg no 33.426 / RS 70026001933 EM MESA JULGADO: 22/03/2011 Relator Exmo. Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Secretária Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : PATRÍCIA REMPEL ROSA MELISSA AMPESSAN - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL HELENA TEIXEIRA PETRIK E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Concurso Público / Edital - Classificação e/ou Preterição AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL HELENA TEIXEIRA PETRIK E OUTRO(S) PATRÍCIA REMPEL ROSA MELISSA AMPESSAN - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Após o voto do Sr. Ministro Relator negando provimento ao agravo regimental, pediu vista o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Aguardam os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves. Documento: 1045589 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/08/2011 Página 1 9 de 24 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.426 - RS (2010/0217695-0) EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA O QUADRO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 598.099/MS. AGRAVO IMPROVIDO, ACOMPANHANDO O RELATOR. VOTO-VISTA O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI: 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido em mandado de segurança contra ato da Governadora do Estado do Rio Grande do Sul e da Secretária Estadual de Educação visando à nomeação para o cargo de professor de língua portuguesa no Ensino Fundamental - Séries Finais - Educação Especial, no Município de Santo Cristo/RS. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul denegou a segurança por entender que, "não demonstrada a preterição da candidata na ordem classificatória de nomeação, e tampouco que existem contratações precárias suprindo carência de pessoal para a referida disciplina, (...) não tem a impetrante o direito líquido e certo de ser nomeada, sabendo-se que a aprovação em concursos gera a mera expectativa de nomeação, e não o direito" (fl. 120). O aresto ficou assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O QUADRO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EDITAL 01/2005). PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL PARA O MESMO CARGO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. Doutrina e jurisprudência já assentaram o entendimento no sentido de que os candidatos aprovados em concursos públicos possuem mera expectativa de direito à nomeação. Contudo, essa expectativa converte-se em direito líquido e certo se, dentro do prazo de validade do concurso, são preenchidas as vagas por terceiros, concursados ou não, a título de contratação precária. Precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores. Não demonstrada a celebração, dentro do prazo de validade do concurso, de contrato emergencial para exercício do cargo em que aprovada a impetrante, inexiste direito líquido e certo à nomeação, sabendo-se que a aprovação em concursos gera a mera expectativa de nomeação e não o direito. SEGURANÇA DENEGADA (fl. 111). No recurso ordinário, a recorrente aduz que (a) foi aprovada em 1º lugar para o cargo de professora de língua portuguesa; (b) "os candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas ofertados por meio do edital, possuem direito subjetivo à nomeação para o cargo, uma vez que o Edital possui força vinculante para a administração" (fl. 136); e (c) "O fato de não ter sido preterida ou não haver nomeação de caráter emergencial por si só não afasta direito líquido e certo (...) à nomeação" (fl. 138). Contra-razões apresentadas às fls. 147/153. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 200/202, opina pelo provimento do recurso. Em decisão monocrática, o Relator, Min. Hamilton Carvalhido, deu provimento ao Documento: 1045589 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/08/2011 Página 2 0 de 24 Superior Tribunal de Justiça recurso ordinário para determinar a nomeação e posse da recorrente. Irresignado, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo regimental (fls. 218/228), alegando, em resumo, que (a) "o concurso da ora agravada não foi prorrogado por inexistência de vagas" (fl. 219); e (b) o caso em tela se distancia da jurisprudência colacionada na decisão agravada, visto que a impetrante não demonstrou a ocorrência de contratação temporária para a disciplina língua portuguesa (fl. 220). Aduz que foi reconhecida a repercussão geral da questão discutida. Alfim, requer o prequestionamento de dispositivos da Constituição Federal. Na sessão do dia 22/03/2011, o relator negou provimento ao agravo regimental, consoante a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. TRANSCURSO DO PRAZO DE VALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. PRECEDENTES. 1. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital e tendo expirado o prazo de validade do certame, possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo almejado. Precedente do STF: RE 227480, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/09/2008, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-06 PP-01116 RTJ VOL-00212- PP-00537. Precedentes do STJ: REsp 1220684/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2011; AgRg no RMS 29787/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 28/02/2011; AgRg no RMS 32364/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2010; AgRg no REsp 1196564/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 04/02/2011; REsp 1200741/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/12/2010; AgRg no RMS 30727/MS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe 18/10/2010; AgRg nos EDcl no REsp 1161956/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/10/2010; RMS 22.908/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 18/10/2010; AgRg no RMS 32083/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/09/2010; AgRg no RMS 30851/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 06/09/2010; EDcl no RMS 31611/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 08/09/2010; RMS 32105/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 30/08/2010; AgRg no RMS 30308/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/03/2010; AgRg no RMS 22568/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 27/04/2009; RECURSO ESPECIAL Nº 1.228.674 - AM (2010/0219785-1) Rel. Ministro LUIZ FUX, decisão monocrática, DJe 22/02/2011. 2. Agravo regimental improvido. 2. A controvérsia a respeito da existência ou não de direito subjetivo à nomeação, por parte de candidato regularmente aprovado em concurso público, foi recentemente enfrentada e decidida pelo STF, no julgamento do RE 598.099/MG, relator Ministro Gilmar Mendes, em cujo voto, ainda não publicado, consta a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá Documento: 1045589 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/08/2011 Página 2 1 de 24 Superior Tribunal de Justiça dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança . Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas , devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência : os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade : a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade : os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade : a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público , que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse Documento: 1045589 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/08/2011 Página 2 2 de 24 Superior Tribunal de Justiça princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. No caso, o voto do Ministro relator guarda inteira sintonia com esse entendimento do STF. Ainda que se considere que o edital não fixou o número de vagas a serem preenchidas com a realização do concurso, é de se presumir que, não tendo dito o contrário, pelo menos uma vaga estaria disponível. Sendo assim, é certo que essa vaga só poderia ser destinada à aqui demandante, que foi a primeira colocada na ordem de classificação. 3. Com essas considerações, acompanho o voto do relator. É o voto. Documento: 1045589 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/08/2011 Página 2 3 de 24 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA Número Registro: 2010/0217695-0 Números Origem: 70021492368 PROCESSO ELETRÔNICO RMS AgRg no 33.426 / RS 70026001933 EM MESA JULGADO: 23/08/2011 Relator Exmo. Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Secretária Bela. MÁRCIA ARAUJO RIBEIRO (em substituição) AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : PATRÍCIA REMPEL ROSA MELISSA AMPESSAN - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL HELENA TEIXEIRA PETRIK E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Concurso Público / Edital - Classificação e/ou Preterição AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL HELENA TEIXEIRA PETRIK E OUTRO(S) PATRÍCIA REMPEL ROSA MELISSA AMPESSAN - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (RISTJ, art. 52, IV, "b") Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (voto-vista), Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 1045589 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/08/2011 Página 2 4 de 24