Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.426 - RS
(2010/0217695-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HELENA TEIXEIRA PETRIK E OUTRO(S)
PATRÍCIA REMPEL ROSA
MELISSA AMPESSAN - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA O QUADRO DE
CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO
LUGAR. DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA
PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 598.099/MS.
AGRAVO IMPROVIDO, ACOMPANHANDO O RELATOR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr.
Ministro Teori Albino Zavascki (RISTJ, art. 52, IV, "b"). Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki (voto-vista), Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 23 de agosto de 2011
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator para o acórdão (RISTJ, art. 52, IV, "b")
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2010/0217695-0
Números Origem: 70021492368
PROCESSO ELETRÔNICO
RMS
AgRg no
33.426 / RS
70026001933
EM MESA
JULGADO: 17/03/2011
Relator
Exmo. Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
PATRÍCIA REMPEL ROSA
MELISSA AMPESSAN - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HELENA TEIXEIRA PETRIK E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Concurso
Público / Edital - Classificação e/ou Preterição
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HELENA TEIXEIRA PETRIK E OUTRO(S)
PATRÍCIA REMPEL ROSA
MELISSA AMPESSAN - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"Adiado para
Ministro(a)-Relator(a)."
a
sessão
do
dia
22/03/2011
por
indicação
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do(a)
Sr(a).
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Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.426 - RS
(2010/0217695-0)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul
contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário de Patrícia Rempel
Rosa, para determinar a nomeação e posse da recorrente, aprovada em primeiro
lugar em concurso para o cargo de Professor do Estado.
Alega o agravante que:
"(...)
No presente caso, o concurso para o qual a
impetrante foi aprovada, em 1º lugar, para a vaga de
Professora, na área de Ensino Fundamental/Séries
Finais/Educação Especial, na disciplina de Língua
Portuguesa, no Município de Santo Cristo, nos termos
informado na própria inicial, não ocorreu a contratação
precária de professores para a disciplina para a qual ela
foi aprovada.
Tanto é assim, que consta do acórdão a quo (fl. 120),
conforme as informações da Sra. Secretária de Educação,
que o concurso da ora agravada não foi prorrogado por
inexistência de vagas, tendo havido prorrogação
unicamente quanto aos cargos de professores de língua
indígena
(...)
Portanto, o caso em tela se distancia da
jurisprudência colacionada na decisão ora agravada,
utilizada como fundamento para conceder a segurança, no
sentido de que, não houve comprovação da impetrante de
que no Município de Santo Cristo, para o qual prestou
concurso público para o Ensino Fundamental, disciplina
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Superior Tribunal de Justiça
de Língua Portuguesa, não
emergencial para tal disciplina.
ocorreu
contratação
(...)" (fls. 219/220).
Assevera, ainda, que:
"(...) caso seja mantida a decisão agravada,
considerando que o julgamento foi contrário ao Estado,
bem como a matéria controvertida se encontrar pendente
de julgamento no e. STF, o agravante, a fim de viabilizar a
interposição de recurso extraordinário, interpõe o presente
agravo, para esgotamento da instância e para que sejam
explicitamente prequestionados os dispositivos da CF/88
atinentes ao poder discricionário da Administração e ao
cabimento do mandado de segurança, que inclusive forma
referidos nas informações prestadas pela Autoridade
apontada como co-atora (artigos: 2º, XXV; 5º LXIX; 25;
37; 82, XVIII; 84, XXV).
(...)" (fls. 221/222).
É o relatório.
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AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.426 - RS
(2010/0217695-0)
VOTO
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
EM
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
DIREITO
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO
PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE
VAGAS. TRANSCURSO DO PRAZO DE VALIDADE.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE.
PRECEDENTES.
1. O candidato aprovado em concurso público dentro do
número de vagas previsto no edital e tendo expirado o prazo
de validade do certame possui direito subjetivo à nomeação e
à posse no cargo almejado. Precedente do STF: RE nº
227.480/RJ, Relator Ministro Menezes Direito, Relatora p/
Acórdão Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, in DJe
21/8/2009. Precedentes do STJ: REsp nº 1.220.684/AM,
Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, in DJe
18/2/2011; AgRgRMS nº 29.787/MS, Relatora Ministra
Laurita Vaz, Quinta Turma, in DJe 28/2/2011; AgRgRMS nº
32.364/RO, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, in DJe 16/12/2010; AgRgREsp nº 1.196.564/RJ,
Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, in DJe
4/2/2011; REsp nº 1.200.741/AM, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, in DJe 14/12/2010;
AgRgRMS nº 30.727/MS, Relator Ministro Gilson Dipp,
Quinta Turma, in DJe 18/10/2010; AgRgEDclREsp nº
1.161.956/RN, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
in DJe 25/10/2010; RMS nº 22.908/RS, Relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, in DJe
18/10/2010; AgRgRMS nº 32.083/BA, Relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, in DJe 28/9/2010;
AgRgRMS nº 30.851/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Quinta Turma, in DJe 6/9/2010; EDclRMS nº
31.611/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda
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Turma, in DJe 8/9/2010; RMS nº 32.105/DF, Relatora
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, in DJe 30/8/2010;
AgRgRMS nº 30.308/MS, Relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, in DJe 15/3/2010; AgRgRMS nº 22.568/SP,
Relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, in DJe
27/4/2009; REsp nº 1.228.674/AM, Relator Ministro Luiz
Fux, decisão monocrática, in DJe 22/2/2011.
2. Agravo regimental improvido.
O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):
Senhor Presidente, a decisão agravada é de ser mantida por seus próprios
fundamentos.
É esta a letra do acórdão recorrido:
"(...)
Sobre o tema ora em debate, doutrina e
jurisprudência já assentaram o entendimento no sentido
de que a aprovação de candidato em concurso público
não gera, por si, o direito líquido e certo à nomeação,
competindo à Administração Pública, dentro do seu poder
discricionário e obedecida a ordem de classificação no
certame, nomear os candidatos aprovados de acordo com
a sua conveniência e oportunidade .
(...)
Vale dizer, então, que se a Administração Pública
realiza contrato temporário para o exercício de cargo para
o qual existem candidatos aprovados, dentro do número de
vagas, em concurso público válido, essa expectativa de
nomeação converte-se em direito líquido e certo, pois
evidente que o contrato temporário está impedindo que os
candidatos regularmente aprovados no certame se tornem
efetivos.
(...)
Segundo informações da Secretária de Educação, fl.
19, alicerçadas nos documentos que anexa aos autos (fls.
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Superior Tribunal de Justiça
21-30) no Município de Santo Cristo não há contratação
emergencial para o Ensino Fundamental - séries finais e
Educação Especial, disciplina de língua portuguesa,
existindo
somente
uma
professora
contratada
temporariamente para disciplina de literatura do Ensino
Médio.
Neste contexto, em que não demonstrada a preterição
da candidata na ordem classificatória de nomeação, e
tampouco que existem contratações precárias suprindo
carência de pessoal para a referida disciplina, concluo que
não tem a impetrante o direito líquido e certo de ser
nomeada, sabendo-se que a aprovação em concursos gera
a mera expectativa de nomeação e não o direito.
(...)
Além do mais, não se pode perder de vista que a
contratação emergencial é ato discricionário da
administração pública, conforme sua necessidade e
conveniência. Não se constitui em nenhuma ilegalidade,
muito pelo contrário, há fundamento constitucional que a
sustente, a teor do art. 37, IX, da CF/88, e, na esfera
federal, o art. 37, IX, da CF/88 está disciplinada na Lei nº
8.745/93, alterada pela Lei nº 9.849/99.
No âmbito estadual, foram devidamente autorizadas
pelas LEIS Nº 10.376, de 29 de março de 1995, Nº 11.126,
de 09 de fevereiro de 1998 e nº 11.339, de 21 de junho de
1999.
A manutenção e prorrogação dessas contratações
também é legítima, porquanto autorizadas pela Assembléia
Legislativa do Estado mediante a promulgação das
seguintes leis: LEI Nº 11.434, de 11 de janeiro de 2000,
LEI Nº 11.568, de 29 de dezembro de 2000, LEI Nº 11.714,
de 28 de dezembro de 2002, LEI Nº 11.878, de 27 de
dezembro de 2002, LEI Nº 12.043, de 19 de dezembro de
2003, LEI Nº 12.193, de 28 de dezembro de 2004, LEI Nº
12.417, de 26 de dezembro de 2006 e LEI Nº 12.684, de 21
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de dezembro de 2006.
O que não se admite, o reitero, é a manutenção desses
contratos emergenciais ante a existência de candidatos
concursados para as áreas destinadas aos professores
contratados a título precário.
(...)" (fls. 115/123).
Ao que se tem, o acórdão recorrido diverge do entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência firmou-se, modificando sua
posição anterior, no sentido de que o candidato aprovado em concurso público
dentro do número de vagas previsto no edital e tendo expirado o prazo de
validade do certame possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo
almejado.
A propósito:
"ADMINISTRATIVO.
CONCURSO
PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO
EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES.
1. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código
de Processo Civil, o sobrestamento do feito apenas deverá
ser cogitado por ocasião do exame de eventual recurso
extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte.
2. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela
obrigatoriedade de o Estado prover vagas que anuncia em
edital de concurso público, quando há candidato aprovado.
3. Os candidatos aprovados dentro do número de
vagas previstas no edital possuem direito subjetivo à
nomeação para os cargos a que concorreram.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RMS
29787/MS, Rel. Ministra LAURITA VA, QUINTA
TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011 nossos os grifos).
Documento: 1045589 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/08/2011
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Superior Tribunal de Justiça
"ADMINISTRATIVO.
APROVAÇÃO
DE
CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTAS EM EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO.
1. O candidato aprovado em concurso público dentro
das vagas previstas tem direito líquido e certo à
nomeação . Precedentes: RMS 31.611/SP, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 17.05.10; AgRg no RMS
30.308/MS, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 15.3.2010.
(REsp
1220684/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe
18/02/2011 - nossos os grifos).
2.
Recurso
especial
não
provido."
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO
ORDINÁRIO
EM
MANDADO
DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO
APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O candidato aprovado dentro do número de vagas
previsto no edital de abertura do concurso possui direito
subjetivo à nomeação para o cargo que concorreu .
Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no RMS
32364/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010,
DJe 16/12/2010 - nossos os grifos).
"PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
Documento: 1045589 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/08/2011
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Superior Tribunal de Justiça
1. Aprovado o candidato dentro do número de vagas
previsto no edital do concurso público, não há falar
somente em expectativa de direito de nomeação para o
cargo a que concorreu e foi classificado, mas também em
direito subjetivo . Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp
1196564/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe
04/02/2011 - nossos os grifos).
"PROCESSUAL
CIVIL.
MANDADO
DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO
EDITAL. DIREITO SUBJETIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. SÚMULA 98/STJ.
1. O candidato aprovado em concurso público dentro
do número de vagas oferecidas pelo edital possui direito
subjetivo à nomeação ao cargo para o qual concorreu .
2. Precedentes: AgRg no RMS 30.727/MS, DJe
18/10/2010; AgRg nos EDcl no REsp 1.161.956/RN, DJe
25/10/2010; AgRg no RMS 32.083/BA, DJe 28/09/2010;
REsp 1.197.686/AM, DJe 08/09/2010; REsp 1.194.584/AM,
DJe 14/09/2010.
3. 'Embargos de declaração manifestados com
notório propósito de prequestionamento não têm caráter
protelatório'. Dicção da Súmula 98/STJ.
4. Recurso especial parcialmente provido." (REsp
1200741/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/12/2010, DJe 14/12/2010 - nossos os grifos).
"PROCESSUAL
MANDADO
DE
CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA.
DECISÃO
Documento: 1045589 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/08/2011
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Superior Tribunal de Justiça
INDEFERITÓRIA.
AUSÊNCIA
DE
PROVAS.
PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO E POSSE. INOVAÇÃO. SEDE DE AGRAVO
REGIMENTAL. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. A decisão indeferitória de mandado de segurança
por ausência de provas não faz coisa julgada, não
impedindo a reapreciação da matéria, inclusive mediante a
propositura de novo mandamus.
II. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação
no sentido de que o aprovado em concurso público,
dentro do número de vagas previsto no edital, possui
direito subjetivo à nomeação e à posse.
III. Esta Corte Superior entende que é vedado à parte
inovar nas razões do Agravo Regimental, tendo em vista a
ocorrência de preclusão, por ausência de alegação no
momento oportuno.
IV. Agravo interno desprovido." (AgRg no RMS
30727/MS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA
TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 18/10/2010 nossos os grifos).
"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II,
DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. APROVAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTAS EM EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA
PARA
REALIZAÇÃO
DAS MESMAS
TAREFAS.
NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO.
1. Deve ser mantida a decisão agravada no tocante à
aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal,
em face da ausência, nas razões de recurso especial, de
indicação dos pontos omissos do acórdão recorrido.
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Superior Tribunal de Justiça
2. A classificação de candidato dentro do número de
vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera
expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação.
3. A administração pratica ato vinculado ao tornar
pública a existência de cargos vagos e o interesse em
provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica
do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos
aprovados no limite das vagas que veiculou no edital,
respeitada a ordem classificatória. Precedentes.
4. A contratação precária para a realização das
mesmas tarefas, pela Administração Pública, durante o
prazo de validade do certame, demonstra a conveniência e
a oportunidade de provimento dos cargos vagos,
permitindo a nomeação dos servidores aprovados em
concurso.
5. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl
no REsp 1161956/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe
25/10/2010 - nossos os grifos).
"ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO
PARA O CARGO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO
NÍVEL III DOS QUADROS DA SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. APROVAÇÃO
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO
EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. O fato de o Supremo Tribunal Federal,
eventualmente, ter concluído pela repercussão geral da
matéria não impede o processamento e o julgamento do
presente recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, uma
vez que o art. 543-B, § 1º, do CPC determina o
sobrestamento tão somente dos recursos extraordinários.
Nesse sentido, dentre outros: AgRg no Ag 1221164/SP, Rel.
Documento: 1045589 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/08/2011
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Superior Tribunal de Justiça
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/08/2010;
AgRg no Ag 1082921/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 30/06/2010; AgRg no Ag
1159677/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJe 25/06/2010.
2. O candidato aprovado dentro do número de vagas
previstas no edital do concurso adquire direito subjetivo à
nomeação para o cargo a que concorreu e está habilitado .
Precedentes: MS 14.149/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Terceira Seção, DJe 6/5/2010; RMS 31.611/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
17/5/2010; RMS 30.881/CE, Rel. Ministro Og Fernandes,
Sexta Turma, DJe 10/5/2010; AgRg no RMS 30.308/MS,
Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/3/2010;
RMS 15.420/PR, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta
Turma, DJe 19/5/2008.
3. Deve-se ressaltar que o mandado de segurança
está instruído com elementos suficientes à comprovação do
alegado direito líquido e certo dos impetrantes.
4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no RMS
32083/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe
28/09/2010 - nossos os grifos).
"AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A admissão de Recurso Extraordinário com base
na existência de repercussão geral não impede o normal
andamento das demandas em trâmite nesta Corte que
versem sobre o mesmo tema.
2. O princípio da moralidade impõe obediência às
regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder
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Superior Tribunal de Justiça
Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a
Administração pela expectativa surgida entre os
candidatos.
3. A partir da veiculação expressa da necessidade de
prover determinado número de cargos, através da
publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de
candidato aprovado dentro das vagas ofertadas
transmuda-se de mera expectativa em direito subjetivo.
4. Tem-se por ilegal o ato omissivo da Administração
que não assegura a nomeação de candidato aprovado e
classificado até o limite de vagas previstas no edital, por
se tratar de ato vinculado .
5. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no RMS
30851/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2010,
DJe 06/09/2010 - nossos os grifos).
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO –
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO
– CONCURSO
PÚBLICO – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE
VAGAS PREVISTO NO EDITAL – DIREITO SUBJETIVO
À NOMEAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que o candidato aprovado dentro do
número de vagas previsto no edital do certame não tem
mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito
subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi
classificado .
2. Precedentes: AgRg no RMS 30.308/MS, Rel. Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.3.2010; RMS
30.459/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
8.2.2010; RMS 27.508/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, Quinta Turma, DJe 18.5.2009.
3. Não configura omissão do julgado a falta de
Documento: 1045589 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/08/2011
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Superior Tribunal de Justiça
menção expressa a dispositivos constitucionais suscitados
pela parte, se a decisão restou suficientemente
fundamentada.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no RMS
31611/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe
08/09/2010 - nossos os grifos).
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO
DE SEGURANÇA.
CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATO. APROVAÇÃO DENTRO DAS
VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO. DIREITO
SUBJETIVO. RECONHECIMENTO.
I - Consoante a jurisprudência atualmente
consolidada nesta c. Corte Superior, o candidato
aprovado em concurso público dentro do número de
vagas previsto no edital possui direito subjetivo à
nomeação e à posse no cargo almejado .
II - Tal assertiva há de merecer temperamentos ante
eventual comprovação, pelo ente da Administração
Pública, da superveniência de fatos que demonstrem a
impossibilidade de concretização de tal direito, hipótese,
porém, que não ocorre na espécie. Agravo regimental
desprovido." (AgRg no RMS 30308/MS, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
23/02/2010, DJe 15/03/2010 - nossos os grifos).
"DECISÃO
ADMINISTRATIVO.
PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO.
APROVADO DENTRO DO NÚMERO
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO.
CONCURSO
CANDIDATO
DE VAGAS.
1. O candidato aprovado em concurso público dentro
do número de vagas previsto no edital possui direito
líquido e certo à nomeação, à luz dos princípios
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administrativos da vinculação ao edital, da segurança
jurídica, da boa-fé, da lealdade, bem como, em razão do
fato de que a aprovação para abertura de concurso
público pressupõe a previsão orçamentária para fins de
nomeação dos candidatos aprovados no número de vagas
previstos no edital .
2. Precedentes: RMS 21323/SP, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 01/06/2010, DJe 21/06/2010; RMS 30.459/PA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
03/12/2009, DJe 08/02/2010; RMS 31.611/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no RMS
30308/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010; RMS
27508/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe
18/05/2009; AgRg no RMS 22.568/SP, Rel. Ministro
PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em
24/03/2009, DJe 27/04/2009.
3. In casu, o candidato foi aprovado dentro do
número de vagas o que evidencia o seu direito à nomeação.
4. Recurso especial ao qual se nega seguimento."
(REsp 1228674/AM Rel. Ministro LUIZ FUX, decisão
monocrática, DJe 22/02/2011 - nossos os grifos).
O Supremo Tribunal Federal também registra entendimento no
mesmo sentido:
"DIREITOS
CONSTITUCIONAL
E
ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM
CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA
CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM
CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E
EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM
PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE
DE
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Superior Tribunal de Justiça
MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA
CONSTITUIÇÃO
DA
REPÚBLICA.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os candidatos aprovados em concurso público têm
direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser
dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a
vagar no prazo de validade do concurso .
2. A recusa da Administração Pública em prover
cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em
concurso público deve ser motivada, e esta motivação é
suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário.
3. Recurso extraordinário ao qual se nega
provimento." (RE 227480, Relator(a): Min. MENEZES
DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN
LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/09/2008,
DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009
EMENT VOL-02370-06 PP-01116 RTJ VOL-00212PP-00537 - nossos os grifos).
In casu, a impetrante, ora recorrida, foi aprovada em primeiro
lugar para o cargo de Professor de Língua Portuguesa - Séries Finais e
Educação Especial, na cidade de Santo Cristo 17ª CRE, não restando, portanto,
qualquer dúvida de que foi aprovada dentro do número de vagas, de modo que
era mesmo de ser provido o recurso ordinário para determinar sua nomeação e
posse.
Desse modo, desimportante o argumento do Estado do Rio Grande
do Sul de que "não houve comprovação da impetrante de que no Município de Santo
Cristo, para o qual prestou concurso público para o Ensino Fundamental, disciplina
de Língua Portuguesa, não ocorreu contratação emergencial para tal disciplina. "(fl.
220), afora ofensivo ao princípio da ética pública.
A propósito, o bem-lançado parecer do Ministério Público Federal,
da lavra do Subprocurador-Geral da República Durval Tadeu Guimarães:
"(...) se já expirado o prazo de validade do certame,
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não cabe à Administração o juízo de oportunidade e
conveniência acerca da nomeação de candidato aprovado
dentro do número de vagas, porquanto tem direito
subjetivo à nomeação e não mera expectativa de direito
nos termos do acórdão impugnado.
Somente na hipótese de o candidato ser classificado
fora do número de vagas é que se tornam relevantes outras
indagações, como, saber se houve, ou não, contratações
temporárias ou se houve, ou não, a nomeação de candidato
aprovado sem obediência à ordem de classificação.
Mas na hipótese dos autos, se aprovada em primeiro
lugar, portanto dentro do número de vagas previsto,
impõe-se sua nomeação até o vencimento do prazo de
validade do concurso.
(...)" (fls. 201/202).
Por fim, no que tange ao pleito de "esgotamento da instância e para
que sejam explicitamente prequestionados os dispositivos da CF/88 atinentes ao
poder discricionário da Administração e ao cabimento do mandado de segurança ", é
de se ter em conta que "(...) o prequestionamento para o RE não reclama que o
preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido
pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da
norma que nele se contenha. " (RE nº 141.788/CE, Relator Ministro Sepúlveda
Pertence, in DJ 18/6/93).
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É O VOTO.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2010/0217695-0
Números Origem: 70021492368
PROCESSO ELETRÔNICO
RMS
AgRg no
33.426 / RS
70026001933
EM MESA
JULGADO: 22/03/2011
Relator
Exmo. Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
PATRÍCIA REMPEL ROSA
MELISSA AMPESSAN - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HELENA TEIXEIRA PETRIK E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Concurso
Público / Edital - Classificação e/ou Preterição
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HELENA TEIXEIRA PETRIK E OUTRO(S)
PATRÍCIA REMPEL ROSA
MELISSA AMPESSAN - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto do Sr. Ministro Relator negando provimento ao agravo regimental, pediu
vista o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Aguardam os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e
Benedito Gonçalves.
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Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.426 - RS
(2010/0217695-0)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA O QUADRO DE
CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO
LUGAR. DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA
PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 598.099/MS.
AGRAVO IMPROVIDO, ACOMPANHANDO O RELATOR.
VOTO-VISTA
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:
1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido em mandado de
segurança contra ato da Governadora do Estado do Rio Grande do Sul e da Secretária
Estadual de Educação visando à nomeação para o cargo de professor de língua portuguesa no
Ensino Fundamental - Séries Finais - Educação Especial, no Município de Santo Cristo/RS. O
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul denegou a segurança por entender que,
"não demonstrada a preterição da candidata na ordem classificatória de nomeação, e
tampouco que existem contratações precárias suprindo carência de pessoal para a referida
disciplina, (...) não tem a impetrante o direito líquido e certo de ser nomeada, sabendo-se que
a aprovação em concursos gera a mera expectativa de nomeação, e não o direito" (fl. 120). O
aresto ficou assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O QUADRO DE
CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
(EDITAL 01/2005). PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADA. CONTRATAÇÃO
EMERGENCIAL PARA O MESMO CARGO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO
CERTAME. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. Doutrina e jurisprudência já assentaram o
entendimento no sentido de que os candidatos aprovados em concursos públicos possuem mera
expectativa de direito à nomeação. Contudo, essa expectativa converte-se em direito líquido e
certo se, dentro do prazo de validade do concurso, são preenchidas as vagas por terceiros,
concursados ou não, a título de contratação precária. Precedentes desta Corte e dos Tribunais
Superiores. Não demonstrada a celebração, dentro do prazo de validade do concurso, de
contrato emergencial para exercício do cargo em que aprovada a impetrante, inexiste direito
líquido e certo à nomeação, sabendo-se que a aprovação em concursos gera a mera expectativa
de nomeação e não o direito. SEGURANÇA DENEGADA (fl. 111).
No recurso ordinário, a recorrente aduz que (a) foi aprovada em 1º lugar para o cargo de
professora de língua portuguesa; (b) "os candidatos aprovados em concurso público, dentro
do número de vagas ofertados por meio do edital, possuem direito subjetivo à nomeação para
o cargo, uma vez que o Edital possui força vinculante para a administração" (fl. 136); e (c) "O
fato de não ter sido preterida ou não haver nomeação de caráter emergencial por si só não
afasta direito líquido e certo (...) à nomeação" (fl. 138).
Contra-razões apresentadas às fls. 147/153.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 200/202, opina pelo provimento do
recurso.
Em decisão monocrática, o Relator, Min. Hamilton Carvalhido, deu provimento ao
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recurso ordinário para determinar a nomeação e posse da recorrente.
Irresignado, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo regimental (fls. 218/228),
alegando, em resumo, que (a) "o concurso da ora agravada não foi prorrogado por
inexistência de vagas" (fl. 219); e (b) o caso em tela se distancia da jurisprudência
colacionada na decisão agravada, visto que a impetrante não demonstrou a ocorrência de
contratação temporária para a disciplina língua portuguesa (fl. 220). Aduz que foi reconhecida
a repercussão geral da questão discutida. Alfim, requer o prequestionamento de dispositivos
da Constituição Federal.
Na sessão do dia 22/03/2011, o relator negou provimento ao agravo regimental,
consoante a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS. TRANSCURSO DO PRAZO DE VALIDADE. DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. PRECEDENTES.
1. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital e
tendo expirado o prazo de validade do certame, possui direito subjetivo à nomeação e à posse
no cargo almejado. Precedente do STF: RE 227480, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO,
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/09/2008,
DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-06 PP-01116 RTJ
VOL-00212- PP-00537. Precedentes do STJ: REsp 1220684/AM, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2011; AgRg no RMS 29787/MS, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 28/02/2011; AgRg no RMS 32364/RO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2010; AgRg no REsp
1196564/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 04/02/2011;
REsp 1200741/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe 14/12/2010; AgRg no RMS 30727/MS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,
DJe 18/10/2010; AgRg nos EDcl no REsp 1161956/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, DJe 25/10/2010; RMS 22.908/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 18/10/2010; AgRg no RMS 32083/BA, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/09/2010; AgRg no RMS 30851/SP,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 06/09/2010; EDcl
no RMS 31611/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
08/09/2010; RMS 32105/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe
30/08/2010; AgRg no RMS 30308/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
DJe 15/03/2010; AgRg no RMS 22568/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA
TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 27/04/2009; RECURSO ESPECIAL Nº 1.228.674 - AM
(2010/0219785-1) Rel. Ministro LUIZ FUX, decisão monocrática, DJe 22/02/2011.
2. Agravo regimental improvido.
2. A controvérsia a respeito da existência ou não de direito subjetivo à nomeação, por parte
de candidato regularmente aprovado em concurso público, foi recentemente enfrentada e
decidida pelo STF, no julgamento do RE 598.099/MG, relator Ministro Gilmar Mendes, em
cujo voto, ainda não publicado, consta a seguinte ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS
APROVADOS.
I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE
VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a
Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá
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dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito
do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez
publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que
declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria
Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro
desse número de vagas.
II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito
incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como
princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio
de proteção à confiança . Quando a Administração torna público um edital de concurso,
convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas
vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu
comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se
inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que
deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança
jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento
da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no
sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos
os cidadãos.
III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO
PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de
nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em
consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções
diferenciadas , devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar
que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de
nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de
nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja
dotada das seguintes características: a) Superveniência : os eventuais fatos ensejadores de uma
situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame
público; b) Imprevisibilidade : a situação deve ser determinada por circunstâncias
extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade : os acontecimentos
extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade
excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital;
d) Necessidade : a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação
deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal
medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a
situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado
dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle
pelo Poder Judiciário.
IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento,
na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva
da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público , que vincula diretamente
a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do
concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece
condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e,
principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos
cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à
atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os
certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança
dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder
Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse
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princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre
outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade
do princípio do concurso público.
V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
No caso, o voto do Ministro relator guarda inteira sintonia com esse entendimento do
STF. Ainda que se considere que o edital não fixou o número de vagas a serem preenchidas
com a realização do concurso, é de se presumir que, não tendo dito o contrário, pelo menos
uma vaga estaria disponível. Sendo assim, é certo que essa vaga só poderia ser destinada à
aqui demandante, que foi a primeira colocada na ordem de classificação.
3.
Com essas considerações, acompanho o voto do relator. É o voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2010/0217695-0
Números Origem: 70021492368
PROCESSO ELETRÔNICO
RMS
AgRg no
33.426 / RS
70026001933
EM MESA
JULGADO: 23/08/2011
Relator
Exmo. Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE
Secretária
Bela. MÁRCIA ARAUJO RIBEIRO (em substituição)
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
PATRÍCIA REMPEL ROSA
MELISSA AMPESSAN - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HELENA TEIXEIRA PETRIK E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Concurso
Público / Edital - Classificação e/ou Preterição
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HELENA TEIXEIRA PETRIK E OUTRO(S)
PATRÍCIA REMPEL ROSA
MELISSA AMPESSAN - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, a
Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (RISTJ, art. 52, IV, "b")
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (voto-vista), Arnaldo Esteves Lima e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
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