PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
COORDENAÇÃO-GERAL DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
MINISTRO
RELATOR
DA
EGRÉGIA
PRIMEIRA SEÇÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESP 1.227.133/RS
PARTE: ROGIS MARQUES REIS.
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), nos autos do
processo em epígrafe, por seu procurador que esta subscreve, vem, respeitosamente,
perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 535 do CPC, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face do acórdão de fls., ante as razões a seguir aduzidas.
I. DA LIDE
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda
Nacional no qual se postula a incidência do Imposto de Renda sobre valores
correspondentes aos juros moratórios recebidos em função de reclamatória
trabalhista.
Distribuído ao Relator, o presente recurso especial foi
selecionado como representativo da controvérsia e afetado à sistemática do art. 543C do CPC. Em julgamento colegiado da 1ª Seção, ficou registrado na certidão de
julgamento de que ocorrera o desprovimento – por maioria – do recurso especial
fazendário, constando da ementa do acórdão que não incidiria IR sobre juros de
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mora.
Contra essa decisão, a União (Fazenda Nacional), agora
apresenta embargos de declaração a fim de bem integrar o julgado.
Antes, contudo, de se passar ao mérito propriamente
dito destes embargos, cumpre salientar que a finalidade do presente recurso não é –
de forma alguma - rediscutir os fundamentos do acórdão embargado e, menos
ainda, procrastinar o andamento do processo, mas apenas, com base no art. 535 do
Código de Processo Civil (CPC), sanar a contradição e obscuridade existentes no
acórdão embargado.
Respeitosas vênias, mas a real necessidade de se
integrar o julgado supera a inconveniência da presente postulação.
II. DOS VOTOS
Como dito, o REsp interposto pela União (Fazenda
Nacional) pretendia reformar acórdão do TRF-4. No REsp, a Fazenda Nacional
defendia que sobre os juros de mora recebidos em razão de reclamatória trabalhista
deveria incidir Imposto de Renda.
Concluído o julgamento do citado RESp, cumpre
relembrar o voto proferido pelos eminentes Ministros (as menções abaixo não são
feitas na ordem cronológica em que os votos foram proferidos, mas foram
agrupadas considerando as correntes que se formaram no julgamento).
O Ministro Relator, Teori Zavascki, concluiu que os
juros de mora, apesar da natureza indenizatória, implicam em acréscimo
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patrimonial, de modo que se subsumem na hipótese de incidência tributária do
Imposto de Renda, ou seja, haveria incidência do IR. Para além, entendeu também
que se a verba principal (da qual decorrem os juros) não sofrer tributação pelo IR,
sobre os juros também não seria devido IR.
O Ministro Herman Benjamin acompanhou o Ministro
Relator (Teori Zavascki), entendendo – repita-se - que os juros de mora, apesar da
natureza indenizatória, implicam em acréscimo patrimonial, de modo que se
subsumem na hipótese de incidência tributária do Imposto de Renda, ou seja,
haveria incidência do IR. Para além, também entendeu que se a verba principal (da
qual decorrem os juros) não sofrer tributação pelo IR, sobre os juros também não
seria devido IR.
Também o Ministro Benedito Gonçalves acompanhou o
Ministro Relator (Teori Zavascki), entendendo – repita-se mais uma vez - que os
juros de mora, apesar da natureza indenizatória, implicam em acréscimo
patrimonial, de modo que se subsumem na hipótese de incidência tributária do
Imposto de Renda, ou seja, haveria incidência do IR. Para além, entendeu também
que se a verba principal (da qual decorrem os juros) não sofrer tributação pelo IR,
sobre os juros também não seria devido IR.
O Ministro Mauro Campbell também adotou a
fundamentação do Relator de que os juros de mora, apesar da natureza
indenizatória, implicam em acréscimo patrimonial, de modo que se subsumem na
hipótese de incidência tributária do Imposto de Renda, ou seja, haveria incidência
do IR. No entanto, não acompanhou a tese do Relator de que se a verba principal
não for tributada pelo IR, também os juros não seriam devidos (para o Ministro
Mauro Campbell, essa relação de acessoriedade inexiste). Por fim, vislumbrou o
eminente Ministro Mauro Campbell, que na hipótese de reclamatória trabalhista,
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tendo os juros sido pagos no contexto de rescisão de contrato de trabalho, haveria
isenção de IR sobre os citados juros por força do art. 6º, inciso V da Lei 7.713/88.1.
No mesmo sentido votou o Ministro Arnaldo Esteves,
ou seja, acompanhando o Ministro Mauro Campbell, entendendo que os juros de
mora, apesar da natureza indenizatória, implicam em acréscimo patrimonial, de
modo que se subsumem na hipótese de incidência tributária do Imposto de Renda,
ou seja, haveria incidência do IR. No entanto, assim como o Ministro Mauro
Campbell, não acompanhou a tese do Relator de que se a verba principal não for
tributada pelo IR, também os juros não seriam devidos (para o Ministro Arnaldo
Esteves, essa relação de acessoriedade inexiste) Por fim, vislumbrou o eminente
Ministro Arnaldo Esteves (acompanhando o Ministro Mauro Campbell), que na
hipótese de reclamatória trabalhista, tendo os juros sido pagos no contexto de
rescisão de contrato de trabalho, haveria isenção de IR sobre os citados juros por
força do art. 6º, inciso V da Lei 7.713/88.
Já o Ministro César Asfor Rocha divergiu dos demais
Ministros (Teori Zavascki, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Mauro
Campbell e Arnaldo Esteves), pois entendia que os juros de mora não implicariam
em acréscimo patrimonial, de modo que sobre eles não incidiria IR.
Por fim, o Ministro Humberto Martins acompanhou o
Ministro César Asfor Rocha, entendendo – retome-se - que os juros de mora não
implicariam em acréscimo patrimonial, de modo que sobre eles não incidiria IR.
Os sete votos podem ser assim representados:
1
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
[...]
V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite
garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários,
referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
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1) pela incidência do IR sobre os juros de mora
(Ministros Teori Zavascki, Herman Benjamin, Benedito
Gonçalves, Mauro Campbell e Arnaldo Esteves);
2) pela não tributação do IR sobre os juros de mora
na hipótese de a verba principal não ser tributada
pelo citado IR (Ministros Teori Zavascki, Herman
Benjamin e Benedito Gonçalves); e
3) pela isenção de IR sobre juros de mora pagos no
contexto de rescisão de contrato de trabalho
(Ministros Mauro Campbell e Arnaldo Esteves);
4) pela não incidência do IR sobre os juros de mora
(Ministros César Asfor Rocha e Humberto Martins);
Ministro
Teori Zavascki
Herman Benjamin
Benedito Gonçalves
Mauro Cambpell
Arnaldo Esteves
César Asfor Rocha
Humberto Martins
Incidência
X
X
X
X
X
Verba
principal
X
X
X
Isenção
Não
incidência
X
X
X
X
Veja, portanto, que dos 7 Ministros que votaram, 5 deles
entenderam que os juros de mora geram acréscimo patrimonial e se subsumem na
hipótese de incidência tributária. Noutras palavras: 5 Ministros, maioria –
portanto – entenderam que incide Imposto de Renda sobre os juros de mora.
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De se ver que 5 Ministros apresentaram como ratio decidendi a tese de que incide
IR sobre os juros de mora.
Sabe-se que no particular dos juros moratórios recebidos
em razão de reclamatória trabalhista, dois desses cinco Ministros entenderam que
apesar de incidir IR, haveria uma isenção específica para os casos de rescisão de
contrato de trabalho (conforme será visto mais abaixo). Entretanto, o relevante de se
notar é que a regra firmada pelo STJ no presente RESp e na forma como foi
conduzida a votação não permite outra conclusão que a de que os juros de mora
implicam em acréscimo patrimonial de modo que se encaixam na hipótese de
incidência tributária do IR.
II. DA NULIDADE DA VOTAÇÃO
Diz o art. 560 do CPC, in verbis:
Art. 560. Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes
do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela.
A regra disciplina o procedimento de votação nos
Tribunais e é de suma importância na construção do consenso pretoriano,
impedindo que o recurso seja vitorioso ou derrotado com base em fundamentos
incoerentes (incompatíveis).
Explicando o dispositivo, Marinoni dá a extensão devida
ao comando legal, in verbis:
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“As questões preliminares têm prioridade no julgamento da causa. As questões
preliminares podem ser materiais (de mérito) ou processuais. O art. 560, referese a ambas, nada obstante a sua imperfeita redação sugira o contrário”2 [grifamos]
Ou seja, tanto questões materiais quanto processuais
podem ensejar aplicação do art. 560 do CPC.
Mais adiante, comentando o art. 561 do CPC, Marinoni
conclui que tanto as questões prejudiciais quanto as preliminares devem ser
decididas em votação separada, dividindo-se o julgamento, in verbis:
As questões preliminares não se confundem com as questões prejudiciais. Ambas
pertencem ao gênero questões prévias. A diferença está, todavia, em que o
acolhimento de qualquer questão preliminar importa no final do exame da causa
pelo órgão jurisdiciona, ao passo que a decisão a respeito da questão prejudicial
permite o julgamento da questão subordinada, cujo conteúdo está desde logo, no
todo ou em parte, condicionado à decisão da questão prejudicial. A rigor, o art.
561, CPC, deveria aludir à questão prévia, e não à questão preliminar.
Rejeitada a preliminar, cumpre ao órgão jurisdicional continuar no julgamento da
causa, decidindo a controvérsia em toda a sua extensão.3
Dito isso, sabendo que as questões prévias devem ser
decididas em separado, o que implica na divisão do julgamento, e considerando que
as citadas questões prévias tanto são as questões processuais como as de mérito,
deveria a 1ª Seção, no presente caso, ter cindido o julgamento para que a Corte
tratasse primeiramente da incidência do IR (decidindo se incide ou não), para depois
– entendendo que incide (como de fato a maioria entendeu) – tratar da isenção (se
há isenção ou não), questão essa que foi tratada apenas por dois votos (Ministro
Mauro Campbell e Ministro Arnaldo Esteves).
Em suma: a questão da incidência era questão
preliminar à questão da isenção, assim, o julgamento deveria ter sido dividido para
2
MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil. São Paulo: Editora dos
tribunais. 2008, p. 585.
3
Ibidem, p. 586.
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que os Ministros tratassem separadamente das duas teses: 1) incidência; e 2)
isenção.
A divisão do julgamento é procedimento comum nos
Tribunais quando se discute o conhecimento do recurso e o seu mérito.
Primeiramente, o Tribunal avalia o conhecimento do recurso e apenas se concluído
pelo conhecimento, trata do mérito.
O que se pretende aqui (rectius, o que determina o CPC)
é que esse procedimento seja adotado em todos os casos em que a decisão de uma
questão seja incompatível (incoerente) com a decisão de outra. Isso serve para
conhecimento e mérito como também serve para qualquer questão cuja solução seja
incompatível com a solução de outra questão. Por serem incompatíveis as soluções,
o julgamento tem que ser dividido, pois – enfatize-se - não é possível que o
Tribunal adote soluções incompatíveis no mesmo acórdão. Não é desejável, por
exemplo, que um recurso seja rejeitado com 2 julgadores dele não conhecendo e 2
não provendo (a decisão de não prover é incompatível com a de não conhecer; pois
só é possível desprover se antes conhecer).
Nesse sentido defende Bernardo Pimentel, in verbis:
Tanto em relação às preliminares como no tocante ao mérito do recurso podem
surgir questões distintas, as quais devem ser solucionadas em votação
específica, a fim de que não sejam somados votos acerca de questões diversas. Por
ser didátivo, merece ser prestigiado o artigo 61 do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais: ‘Sempre que o objeto da decisão puder ser
decomposto em questão ou parcelas distintas, cada uma será votada
separadamente para se evitar dispersão de votos, ou soma de votos sobre teses
diferentes’”4
4
SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 3ª Ed. São Paulo:
Saraiva, 2004, p. 313.
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E o que temos no presente RESp é justamente a soma de
votos sobre teses diferentes. Na prolação do resultado do julgamento, foram
somados os 2 votos que entendiam não haver incidência de IR sobre juros de mora
(Ministro César Rocha e Ministro Humberto Martins) com os 2 votos que
entenderam haver isenção (Ministro Mauro Campbell e Ministro Arnaldo Esteves).
O efeito das duas teses realmente é o mesmo, rejeitar o
RESp da FN, mas - como visto acima - não é possível somar votos (mesmo que
tenham a mesma conclusão) cujas teses são incoerentes. Veja: incidência e isenção
são teses diversas. Uma (a incidência) inclusive é preliminar da outra (isenção). Só
há isenção se houver incidência, de modo que é incoerente rejeitar o Resp da FN
com dois julgadores entendendo que não incide IR e outros dois entendendo que há
isenção. Por mais que o resultado prático das duas teses seja o mesmo (rejeitar o
recurso) esse resultado estará sendo atingido ao custo da coerência do Tribunal e do
entendimento do Jurisdicionado.
Não à toa a palavra “acórdão” é utilizada para designar a
decisão tomada pelos Tribunais. O julgamento colegiado é um julgamento de
consenso (ainda que não unânime) quanto a alguma tese. O que se busca no acórdão
é o acordo (repita-se, ainda que não unânime) e não haverá acordo ou consenso se o
Tribunal rejeitar o REsp da FN com votos incoerentes. Friso: é incoerente que o
Tribunal diga à Fazenda Nacional que não pode cobrar IR sobre juros de mora
porque 2 julgadores entenderam que não incide IR no caso e outros 2 entenderam
que incide, mas há isenção.
Note: nos presentes aclaratórios a União (Fazenda
Nacional) não rediscute sua tese (de que sobre juros de mora deve haver cobrança
de IR). Não. O que se quer do Tribunal é uma coerência (mesmo para adoção de
futuras políticas públicas). Ou incide ou não incide. E se incide, ou é isento ou não
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é. O julgamento deve ser dividido, por coerência, não importando - sinceramente que o Resp FN seja desprovido, desde que haja nexo, liga no julgado,
principalmente considerando se tratar de recurso repetitivo.
Daí porque, a União (Fazenda Nacional) pede a
anulação do acórdão, postulando que outro seja proferido a fim de se dividir o
julgamento em tantas questões quantas forem as incompatíveis (no caso, incidência
e isenção).
III. DA AMPLA MAIORIA PELA INCIDÊNCIA DO IR SOBRE OS
JUROS DE MORA (COM OU SEM ISENÇÃO)
Na eventualidade de o pleito de anulação do julgamento
não se viabilizar, a União (Fazenda Nacional) faz algumas ponderações necessárias
quanto à maioria formada no discutido julgamento da 1ª Seção.
É importante notar que 5 Ministros (dos 7 que votaram)
afirmaram que incide IR sobre juros de mora. Averbe-se: cinco Ministros, em seus
votos, manifestaram entendimento de que os juros de mora implicam em
acréscimo patrimonial, de modo que os referidos
juros se subsumem na
hipótese de incidência tributária do Imposto de Renda, ou seja, haveria
incidência do IR sobre as citadas verbas. Nesse sentido votaram os seguintes
Ministros:
1. Teori Zavascki;
2. Herman Benjamin;
3. Benedito Gonçalves;
4. Mauro Campbell; e
5. Arnaldo Esteves.
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Há portanto uma maioria de 5 Ministros (relembre-se
que foram 7 julgadores) entendendo pela incidência do IR sobre os juros de mora.
Não esquece a FN que desses 5 Ministros, 2 entenderam
que apesar de incidir IR sobre os juros de mora, na hipótese de reclamatória
trabalhista, tendo os juros sido pagos no contexto de rescisão de contrato de
trabalho, haveria isenção de IR sobre os citados juros por força do art. 6º, inciso V
da Lei 7.713/885.
De qualquer modo, não se mostra adequada a forma
como foi redigida a ementa do julgado. Veja a combatida ementa, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS
DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA
DE IMPOSTO DE RENDA.
– Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência
de sua natureza e função indenizatória ampla.
Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, improvido.
[grifamos]
Como pode a ementa dizer que “não incide imposto de
renda sobre os juros moratórios legais”, se 5 Ministros disseram que incide? A
ementa, portanto, apresenta evidente erro material, eis que representa apenas o voto
dos Ministros César Rocha e Humberto Martins, vencidos quanto à tese da
incidência.
Ementa que reflita o julgamento ocorrido não pode
afirmar que não incide IR sobre os juros de mora quando os Ministros Teori
5
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
[...]
V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite
garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários,
referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
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Zavascki, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Mauro Campbell e Arnaldo
Esteves disseram justamente o contrário.
Daí porque, a FN pede a retificação do acórdão, de
modo a:
1) retirar da ementa a conclusão de que não incide IR,
eis que não reflete a maioria dos votos; e
2) fazer constar que incide IR sobre juros de mora, nos
termos do voto do Ministro Teori Zavascki ou,
eventualmente, o voto do Ministro Mauro Campbell que
entendeu pela incidência com a ressalva de que no caso
de reclamatória trabalhista, tendo os juros sido pagos no
contexto de rescisão de contrato de trabalho, haveria
isenção de IR sobre os citados juros por força do art. 6º,
inciso V da Lei 7.713/88.
IV. DA CORRENTE MAJORITÁRIA PELA INCIDÊNCIA SEM
ISENÇÃO
Nos Tribunais, as decisões são tomadas por maioria ou
unanimidade (que não deixa de ser uma maioria). O que importa é que haja um
consenso (ainda que por maioria) entre os julgadores.
No presente REsp, tivemos – como visto acima – três
correntes de pensamento quanto ao IR:
1) incidência: (Ministros Teori Zavascki, Benedito
Gonçalves e Herman Benjamin);
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2) incidência e isenção (Ministros Mauro Campbell e
Arnaldo Esteves);
3) não incidência (Ministros César Rocha e Humberto
Martins).
A corrente que mais teve votos foi justamente a
primeira, que entendeu pela incidência do IR sobre os juros de mora com a única
ressalva de não ser devido IR se a verba principal não for tributada pelo citado
tributo. Como a tese da incidência, portanto, teve 3 votos e as outras duas teses
(incidência + isenção e não incidência) tiveram apenas 2 votos cada, a maioria
construída no julgamento foi no sentido de que incide IR sobre juros de mora
recebidos em razão de reclamatória trabalhista.
Em razão disso, mais uma vez, a ementa do julgado não
reflete o consenso que se formou na colenda 1ª Seção. Reveja como foi posta a
citada ementa, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS
DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA
DE IMPOSTO DE RENDA.
– Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência
de sua natureza e função indenizatória ampla.
Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, improvido.
[grifamos]
A tese de que “não incide imposto de renda sobre os
juros moratórios legais” não foi a vitoriosa. Essa corrente contou apenas com dois
votos, de modo que – repita-se - a ementa não reflete o acordo construído na 1ª
Seção no sentido da incidência do IR sobre os juros de mora.
Pensando de outro modo, ainda que não se aceite a
maioria de 3 julgadores para se decidir o RESp, com muito mais razão não se pode
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aceitar maioria de 2 julgadores para decidir o mesmo REsp. Assim, se não se aceita
a maioria de 3 Ministros quanto à tese da incidência, com muito mais razão não há
como se aceitar a maioria de 2 Ministros quanto à tese da não incidência.
Daí porque, a FN pede a retificação do acórdão, de
modo a: 1) retirar da ementa a conclusão de que não incide IR, eis que não reflete a
maioria dos votos; e 2) fazer constar que incide IR sobre juros de mora, nos termos
do voto do Ministro Teori Zavascki.
Eventualmente, caso a Colenda Seção considere que a
corrente vitoriosa foi a segunda, que entendeu pela incidência com isenção, em
ocasional aplicação da metodologia do voto médio, pede-se a retificação do acórdão
para que fique assentada, conforme voto do Min. Mauro Campbell, a incidência do
IR sobre os juros de mora, com a ressalva de que no caso de reclamatória
trabalhista, tendo os juros sido pagos no contexto de rescisão de contrato de
trabalho, haveria isenção de IR sobre os citados juros por força do art. 6º, inciso V
da Lei 7.713/88.
V. DO CONTEXTO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Por fim, diante do que foi dito no item anterior, é
possível concluir que, se a FN perdeu, apenas perdeu quanto à incidência do IR
sobre os juros de mora recebidos em razão de reclamatória trabalhista. Isso porque,
como visto, 5 Ministros entenderam que incidiria IR sobre juros de mora (essa a
regra, portanto), mas, no particular da reclamatória trabalhista, 2 desses 5 Ministros
entenderam que haveria isenção específica a favorecer o contribuinte.
Pois bem. Ocorre que os 2 Ministros que reconheceram
a isenção (Ministros Mauro Campbell e Arnaldo Esteves), ao tratarem da isenção,
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disseram que ela atingiria os juros moratórios recebidos no “contexto de rescisão do
contrato de trabalho”. Ora, o que se entende por “contexto de rescisão do contrato
de trabalho”?
Os votos dos eminentes Ministros são omissos ao não
esclarecerem ao Jurisdicionado (tanto contribuinte quanto FN) o que seria esse
contexto de rescisão. O esclarecimento é relevante, mesmo porque o dispositivo
legal no qual os votos enxergam a isenção não traz esta expressão “contexto de
rescisão de contrato de trabalho” (expressão utilizada pelos Ministros). Veja o que
diz o inciso V do art. 6º, da Lei 7.713/88, in verbis:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por
pessoas físicas:
[...]
V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato
de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos
empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros
e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; [grifamos]
Além disso, importa lembrar que o REsp discute se o
contribuinte deve pagar IR sobre os juros de mora recebidos em razão de
reclamatória trabalhista. Em reclamatória trabalhista podem ser cobradas várias
verbas, sendo que, sobre elas podem incidir os citados juros de mora. Assim, como
a reclamatória não se limita a cobrar as verbas rescisórias, as demais verbas (não
rescisórias, como por exemplo hora extraordinária, adicional de insalubridade,
adicional noturno, etc) sofreriam a incidência do IR ou estariam abarcadas pela
isenção?
O acórdão (rectius, os votos dos Ministros Mauro
Campbell e Arnaldo Esteves) parecem omissos nessa parte, pois não esclarecem o
que se entende por contexto de rescisão de contrato de trabalho.
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Daí porque, a FN pede que os referidos votos sejam
esclarecidos de modo a decidir a questão tal qual posta na decisão de afetação
(incidência, ou não, de juros de mora decorrentes de verbas recebidas em
reclamatória trabalhista) e não apenas quanto às verbas rescisórias.
VI. DO PEDIDO
Ante o exposto, requer a União (Fazenda Nacional)
sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de que, nos termos do
art. 535 do CPC, sejam afastadas as omissões, contradições e obscuridades, bem
como os erros materiais acima apontados de modo a:
1.
Reconhecer a irregularidade na votação, eis que o julgamento
deveria ter sido dividido para tratar separadamente das teses
incompatíveis (incidência e isenção), para – em seguida –
realizar outra votação aplicando-se o art. 560 do CPC; ou
2.
Em não havendo irregularidade na votação, reconhecer que a
ementa do acórdão não reflete a votação ocorrida, para – em
seguida:
a.
reconhecer que a maioria dos Ministros reconheceu a
incidência de IR sobre os juros de mora; ou
b.
reconhecer que a maioria dos Ministros entendeu pela
incidência de IR sobre os juros de mora, com a ressalva
de que no caso de reclamatória trabalhista, tendo os
juros sido pagos no contexto de rescisão de contrato de
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trabalho, haveria isenção de IR sobre os citados juros
por força do art. 6º, inciso V da Lei 7.713/88.
3.
Em se adotando esse último pedido, reconhecer que os votos
dos Ministros Mauro Campbell e Arnaldo Esteves não
esclarecem o que se entende por “contexto de rescisão de
contrato de trabalho”, para – em seguida – esclarecer,
portanto, o que seria o citado “contexto de rescisão de contrato
de trabalho”.
Termos em que pede, e espera, deferimento.
Brasília, 8 de Novembro de 2011.
MARCUS VINÍCIUS ALVES PORTO
Procurador da Fazenda Nacional
ALEXANDRA MARIA CARVALHO CARNEIRO
Coordenadora da Representação Judicial no STJ
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
Coordenador-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional
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