PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO-GERAL DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DA EGRÉGIA PRIMEIRA SEÇÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESP 1.227.133/RS PARTE: ROGIS MARQUES REIS. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 535 do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de fls., ante as razões a seguir aduzidas. I. DA LIDE Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional no qual se postula a incidência do Imposto de Renda sobre valores correspondentes aos juros moratórios recebidos em função de reclamatória trabalhista. Distribuído ao Relator, o presente recurso especial foi selecionado como representativo da controvérsia e afetado à sistemática do art. 543C do CPC. Em julgamento colegiado da 1ª Seção, ficou registrado na certidão de julgamento de que ocorrera o desprovimento – por maioria – do recurso especial fazendário, constando da ementa do acórdão que não incidiria IR sobre juros de PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO-GERAL DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL mora. Contra essa decisão, a União (Fazenda Nacional), agora apresenta embargos de declaração a fim de bem integrar o julgado. Antes, contudo, de se passar ao mérito propriamente dito destes embargos, cumpre salientar que a finalidade do presente recurso não é – de forma alguma - rediscutir os fundamentos do acórdão embargado e, menos ainda, procrastinar o andamento do processo, mas apenas, com base no art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), sanar a contradição e obscuridade existentes no acórdão embargado. Respeitosas vênias, mas a real necessidade de se integrar o julgado supera a inconveniência da presente postulação. II. DOS VOTOS Como dito, o REsp interposto pela União (Fazenda Nacional) pretendia reformar acórdão do TRF-4. No REsp, a Fazenda Nacional defendia que sobre os juros de mora recebidos em razão de reclamatória trabalhista deveria incidir Imposto de Renda. Concluído o julgamento do citado RESp, cumpre relembrar o voto proferido pelos eminentes Ministros (as menções abaixo não são feitas na ordem cronológica em que os votos foram proferidos, mas foram agrupadas considerando as correntes que se formaram no julgamento). O Ministro Relator, Teori Zavascki, concluiu que os juros de mora, apesar da natureza indenizatória, implicam em acréscimo 2/17 PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO-GERAL DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL patrimonial, de modo que se subsumem na hipótese de incidência tributária do Imposto de Renda, ou seja, haveria incidência do IR. Para além, entendeu também que se a verba principal (da qual decorrem os juros) não sofrer tributação pelo IR, sobre os juros também não seria devido IR. O Ministro Herman Benjamin acompanhou o Ministro Relator (Teori Zavascki), entendendo – repita-se - que os juros de mora, apesar da natureza indenizatória, implicam em acréscimo patrimonial, de modo que se subsumem na hipótese de incidência tributária do Imposto de Renda, ou seja, haveria incidência do IR. Para além, também entendeu que se a verba principal (da qual decorrem os juros) não sofrer tributação pelo IR, sobre os juros também não seria devido IR. Também o Ministro Benedito Gonçalves acompanhou o Ministro Relator (Teori Zavascki), entendendo – repita-se mais uma vez - que os juros de mora, apesar da natureza indenizatória, implicam em acréscimo patrimonial, de modo que se subsumem na hipótese de incidência tributária do Imposto de Renda, ou seja, haveria incidência do IR. Para além, entendeu também que se a verba principal (da qual decorrem os juros) não sofrer tributação pelo IR, sobre os juros também não seria devido IR. O Ministro Mauro Campbell também adotou a fundamentação do Relator de que os juros de mora, apesar da natureza indenizatória, implicam em acréscimo patrimonial, de modo que se subsumem na hipótese de incidência tributária do Imposto de Renda, ou seja, haveria incidência do IR. No entanto, não acompanhou a tese do Relator de que se a verba principal não for tributada pelo IR, também os juros não seriam devidos (para o Ministro Mauro Campbell, essa relação de acessoriedade inexiste). Por fim, vislumbrou o eminente Ministro Mauro Campbell, que na hipótese de reclamatória trabalhista, 3/17 PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO-GERAL DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL tendo os juros sido pagos no contexto de rescisão de contrato de trabalho, haveria isenção de IR sobre os citados juros por força do art. 6º, inciso V da Lei 7.713/88.1. No mesmo sentido votou o Ministro Arnaldo Esteves, ou seja, acompanhando o Ministro Mauro Campbell, entendendo que os juros de mora, apesar da natureza indenizatória, implicam em acréscimo patrimonial, de modo que se subsumem na hipótese de incidência tributária do Imposto de Renda, ou seja, haveria incidência do IR. No entanto, assim como o Ministro Mauro Campbell, não acompanhou a tese do Relator de que se a verba principal não for tributada pelo IR, também os juros não seriam devidos (para o Ministro Arnaldo Esteves, essa relação de acessoriedade inexiste) Por fim, vislumbrou o eminente Ministro Arnaldo Esteves (acompanhando o Ministro Mauro Campbell), que na hipótese de reclamatória trabalhista, tendo os juros sido pagos no contexto de rescisão de contrato de trabalho, haveria isenção de IR sobre os citados juros por força do art. 6º, inciso V da Lei 7.713/88. Já o Ministro César Asfor Rocha divergiu dos demais Ministros (Teori Zavascki, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Mauro Campbell e Arnaldo Esteves), pois entendia que os juros de mora não implicariam em acréscimo patrimonial, de modo que sobre eles não incidiria IR. Por fim, o Ministro Humberto Martins acompanhou o Ministro César Asfor Rocha, entendendo – retome-se - que os juros de mora não implicariam em acréscimo patrimonial, de modo que sobre eles não incidiria IR. Os sete votos podem ser assim representados: 1 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; 4/17 PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO-GERAL DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL 1) pela incidência do IR sobre os juros de mora (Ministros Teori Zavascki, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Mauro Campbell e Arnaldo Esteves); 2) pela não tributação do IR sobre os juros de mora na hipótese de a verba principal não ser tributada pelo citado IR (Ministros Teori Zavascki, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves); e 3) pela isenção de IR sobre juros de mora pagos no contexto de rescisão de contrato de trabalho (Ministros Mauro Campbell e Arnaldo Esteves); 4) pela não incidência do IR sobre os juros de mora (Ministros César Asfor Rocha e Humberto Martins); Ministro Teori Zavascki Herman Benjamin Benedito Gonçalves Mauro Cambpell Arnaldo Esteves César Asfor Rocha Humberto Martins Incidência X X X X X Verba principal X X X Isenção Não incidência X X X X Veja, portanto, que dos 7 Ministros que votaram, 5 deles entenderam que os juros de mora geram acréscimo patrimonial e se subsumem na hipótese de incidência tributária. Noutras palavras: 5 Ministros, maioria – portanto – entenderam que incide Imposto de Renda sobre os juros de mora. 5/17 PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO-GERAL DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL De se ver que 5 Ministros apresentaram como ratio decidendi a tese de que incide IR sobre os juros de mora. Sabe-se que no particular dos juros moratórios recebidos em razão de reclamatória trabalhista, dois desses cinco Ministros entenderam que apesar de incidir IR, haveria uma isenção específica para os casos de rescisão de contrato de trabalho (conforme será visto mais abaixo). Entretanto, o relevante de se notar é que a regra firmada pelo STJ no presente RESp e na forma como foi conduzida a votação não permite outra conclusão que a de que os juros de mora implicam em acréscimo patrimonial de modo que se encaixam na hipótese de incidência tributária do IR. II. DA NULIDADE DA VOTAÇÃO Diz o art. 560 do CPC, in verbis: Art. 560. Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela. A regra disciplina o procedimento de votação nos Tribunais e é de suma importância na construção do consenso pretoriano, impedindo que o recurso seja vitorioso ou derrotado com base em fundamentos incoerentes (incompatíveis). Explicando o dispositivo, Marinoni dá a extensão devida ao comando legal, in verbis: 6/17 PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO-GERAL DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL “As questões preliminares têm prioridade no julgamento da causa. As questões preliminares podem ser materiais (de mérito) ou processuais. O art. 560, referese a ambas, nada obstante a sua imperfeita redação sugira o contrário”2 [grifamos] Ou seja, tanto questões materiais quanto processuais podem ensejar aplicação do art. 560 do CPC. Mais adiante, comentando o art. 561 do CPC, Marinoni conclui que tanto as questões prejudiciais quanto as preliminares devem ser decididas em votação separada, dividindo-se o julgamento, in verbis: As questões preliminares não se confundem com as questões prejudiciais. Ambas pertencem ao gênero questões prévias. A diferença está, todavia, em que o acolhimento de qualquer questão preliminar importa no final do exame da causa pelo órgão jurisdiciona, ao passo que a decisão a respeito da questão prejudicial permite o julgamento da questão subordinada, cujo conteúdo está desde logo, no todo ou em parte, condicionado à decisão da questão prejudicial. A rigor, o art. 561, CPC, deveria aludir à questão prévia, e não à questão preliminar. Rejeitada a preliminar, cumpre ao órgão jurisdicional continuar no julgamento da causa, decidindo a controvérsia em toda a sua extensão.3 Dito isso, sabendo que as questões prévias devem ser decididas em separado, o que implica na divisão do julgamento, e considerando que as citadas questões prévias tanto são as questões processuais como as de mérito, deveria a 1ª Seção, no presente caso, ter cindido o julgamento para que a Corte tratasse primeiramente da incidência do IR (decidindo se incide ou não), para depois – entendendo que incide (como de fato a maioria entendeu) – tratar da isenção (se há isenção ou não), questão essa que foi tratada apenas por dois votos (Ministro Mauro Campbell e Ministro Arnaldo Esteves). Em suma: a questão da incidência era questão preliminar à questão da isenção, assim, o julgamento deveria ter sido dividido para 2 MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil. São Paulo: Editora dos tribunais. 2008, p. 585. 3 Ibidem, p. 586. 7/17 PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO-GERAL DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL que os Ministros tratassem separadamente das duas teses: 1) incidência; e 2) isenção. A divisão do julgamento é procedimento comum nos Tribunais quando se discute o conhecimento do recurso e o seu mérito. Primeiramente, o Tribunal avalia o conhecimento do recurso e apenas se concluído pelo conhecimento, trata do mérito. O que se pretende aqui (rectius, o que determina o CPC) é que esse procedimento seja adotado em todos os casos em que a decisão de uma questão seja incompatível (incoerente) com a decisão de outra. Isso serve para conhecimento e mérito como também serve para qualquer questão cuja solução seja incompatível com a solução de outra questão. Por serem incompatíveis as soluções, o julgamento tem que ser dividido, pois – enfatize-se - não é possível que o Tribunal adote soluções incompatíveis no mesmo acórdão. Não é desejável, por exemplo, que um recurso seja rejeitado com 2 julgadores dele não conhecendo e 2 não provendo (a decisão de não prover é incompatível com a de não conhecer; pois só é possível desprover se antes conhecer). Nesse sentido defende Bernardo Pimentel, in verbis: Tanto em relação às preliminares como no tocante ao mérito do recurso podem surgir questões distintas, as quais devem ser solucionadas em votação específica, a fim de que não sejam somados votos acerca de questões diversas. Por ser didátivo, merece ser prestigiado o artigo 61 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: ‘Sempre que o objeto da decisão puder ser decomposto em questão ou parcelas distintas, cada uma será votada separadamente para se evitar dispersão de votos, ou soma de votos sobre teses diferentes’”4 4 SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 313. 8/17 PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO-GERAL DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E o que temos no presente RESp é justamente a soma de votos sobre teses diferentes. Na prolação do resultado do julgamento, foram somados os 2 votos que entendiam não haver incidência de IR sobre juros de mora (Ministro César Rocha e Ministro Humberto Martins) com os 2 votos que entenderam haver isenção (Ministro Mauro Campbell e Ministro Arnaldo Esteves). O efeito das duas teses realmente é o mesmo, rejeitar o RESp da FN, mas - como visto acima - não é possível somar votos (mesmo que tenham a mesma conclusão) cujas teses são incoerentes. Veja: incidência e isenção são teses diversas. Uma (a incidência) inclusive é preliminar da outra (isenção). Só há isenção se houver incidência, de modo que é incoerente rejeitar o Resp da FN com dois julgadores entendendo que não incide IR e outros dois entendendo que há isenção. Por mais que o resultado prático das duas teses seja o mesmo (rejeitar o recurso) esse resultado estará sendo atingido ao custo da coerência do Tribunal e do entendimento do Jurisdicionado. Não à toa a palavra “acórdão” é utilizada para designar a decisão tomada pelos Tribunais. O julgamento colegiado é um julgamento de consenso (ainda que não unânime) quanto a alguma tese. O que se busca no acórdão é o acordo (repita-se, ainda que não unânime) e não haverá acordo ou consenso se o Tribunal rejeitar o REsp da FN com votos incoerentes. Friso: é incoerente que o Tribunal diga à Fazenda Nacional que não pode cobrar IR sobre juros de mora porque 2 julgadores entenderam que não incide IR no caso e outros 2 entenderam que incide, mas há isenção. Note: nos presentes aclaratórios a União (Fazenda Nacional) não rediscute sua tese (de que sobre juros de mora deve haver cobrança de IR). Não. O que se quer do Tribunal é uma coerência (mesmo para adoção de futuras políticas públicas). Ou incide ou não incide. E se incide, ou é isento ou não 9/17 PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO-GERAL DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL é. O julgamento deve ser dividido, por coerência, não importando - sinceramente que o Resp FN seja desprovido, desde que haja nexo, liga no julgado, principalmente considerando se tratar de recurso repetitivo. Daí porque, a União (Fazenda Nacional) pede a anulação do acórdão, postulando que outro seja proferido a fim de se dividir o julgamento em tantas questões quantas forem as incompatíveis (no caso, incidência e isenção). III. DA AMPLA MAIORIA PELA INCIDÊNCIA DO IR SOBRE OS JUROS DE MORA (COM OU SEM ISENÇÃO) Na eventualidade de o pleito de anulação do julgamento não se viabilizar, a União (Fazenda Nacional) faz algumas ponderações necessárias quanto à maioria formada no discutido julgamento da 1ª Seção. É importante notar que 5 Ministros (dos 7 que votaram) afirmaram que incide IR sobre juros de mora. Averbe-se: cinco Ministros, em seus votos, manifestaram entendimento de que os juros de mora implicam em acréscimo patrimonial, de modo que os referidos juros se subsumem na hipótese de incidência tributária do Imposto de Renda, ou seja, haveria incidência do IR sobre as citadas verbas. Nesse sentido votaram os seguintes Ministros: 1. Teori Zavascki; 2. Herman Benjamin; 3. Benedito Gonçalves; 4. Mauro Campbell; e 5. Arnaldo Esteves. 10/17 PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO-GERAL DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL Há portanto uma maioria de 5 Ministros (relembre-se que foram 7 julgadores) entendendo pela incidência do IR sobre os juros de mora. Não esquece a FN que desses 5 Ministros, 2 entenderam que apesar de incidir IR sobre os juros de mora, na hipótese de reclamatória trabalhista, tendo os juros sido pagos no contexto de rescisão de contrato de trabalho, haveria isenção de IR sobre os citados juros por força do art. 6º, inciso V da Lei 7.713/885. De qualquer modo, não se mostra adequada a forma como foi redigida a ementa do julgado. Veja a combatida ementa, in verbis: RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. – Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla. Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, improvido. [grifamos] Como pode a ementa dizer que “não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais”, se 5 Ministros disseram que incide? A ementa, portanto, apresenta evidente erro material, eis que representa apenas o voto dos Ministros César Rocha e Humberto Martins, vencidos quanto à tese da incidência. Ementa que reflita o julgamento ocorrido não pode afirmar que não incide IR sobre os juros de mora quando os Ministros Teori 5 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; 11/17 PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO-GERAL DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL Zavascki, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Mauro Campbell e Arnaldo Esteves disseram justamente o contrário. Daí porque, a FN pede a retificação do acórdão, de modo a: 1) retirar da ementa a conclusão de que não incide IR, eis que não reflete a maioria dos votos; e 2) fazer constar que incide IR sobre juros de mora, nos termos do voto do Ministro Teori Zavascki ou, eventualmente, o voto do Ministro Mauro Campbell que entendeu pela incidência com a ressalva de que no caso de reclamatória trabalhista, tendo os juros sido pagos no contexto de rescisão de contrato de trabalho, haveria isenção de IR sobre os citados juros por força do art. 6º, inciso V da Lei 7.713/88. IV. DA CORRENTE MAJORITÁRIA PELA INCIDÊNCIA SEM ISENÇÃO Nos Tribunais, as decisões são tomadas por maioria ou unanimidade (que não deixa de ser uma maioria). O que importa é que haja um consenso (ainda que por maioria) entre os julgadores. No presente REsp, tivemos – como visto acima – três correntes de pensamento quanto ao IR: 1) incidência: (Ministros Teori Zavascki, Benedito Gonçalves e Herman Benjamin); 12/17 PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO-GERAL DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL 2) incidência e isenção (Ministros Mauro Campbell e Arnaldo Esteves); 3) não incidência (Ministros César Rocha e Humberto Martins). A corrente que mais teve votos foi justamente a primeira, que entendeu pela incidência do IR sobre os juros de mora com a única ressalva de não ser devido IR se a verba principal não for tributada pelo citado tributo. Como a tese da incidência, portanto, teve 3 votos e as outras duas teses (incidência + isenção e não incidência) tiveram apenas 2 votos cada, a maioria construída no julgamento foi no sentido de que incide IR sobre juros de mora recebidos em razão de reclamatória trabalhista. Em razão disso, mais uma vez, a ementa do julgado não reflete o consenso que se formou na colenda 1ª Seção. Reveja como foi posta a citada ementa, in verbis: RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. – Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla. Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, improvido. [grifamos] A tese de que “não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais” não foi a vitoriosa. Essa corrente contou apenas com dois votos, de modo que – repita-se - a ementa não reflete o acordo construído na 1ª Seção no sentido da incidência do IR sobre os juros de mora. Pensando de outro modo, ainda que não se aceite a maioria de 3 julgadores para se decidir o RESp, com muito mais razão não se pode 13/17 PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO-GERAL DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL aceitar maioria de 2 julgadores para decidir o mesmo REsp. Assim, se não se aceita a maioria de 3 Ministros quanto à tese da incidência, com muito mais razão não há como se aceitar a maioria de 2 Ministros quanto à tese da não incidência. Daí porque, a FN pede a retificação do acórdão, de modo a: 1) retirar da ementa a conclusão de que não incide IR, eis que não reflete a maioria dos votos; e 2) fazer constar que incide IR sobre juros de mora, nos termos do voto do Ministro Teori Zavascki. Eventualmente, caso a Colenda Seção considere que a corrente vitoriosa foi a segunda, que entendeu pela incidência com isenção, em ocasional aplicação da metodologia do voto médio, pede-se a retificação do acórdão para que fique assentada, conforme voto do Min. Mauro Campbell, a incidência do IR sobre os juros de mora, com a ressalva de que no caso de reclamatória trabalhista, tendo os juros sido pagos no contexto de rescisão de contrato de trabalho, haveria isenção de IR sobre os citados juros por força do art. 6º, inciso V da Lei 7.713/88. V. DO CONTEXTO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO Por fim, diante do que foi dito no item anterior, é possível concluir que, se a FN perdeu, apenas perdeu quanto à incidência do IR sobre os juros de mora recebidos em razão de reclamatória trabalhista. Isso porque, como visto, 5 Ministros entenderam que incidiria IR sobre juros de mora (essa a regra, portanto), mas, no particular da reclamatória trabalhista, 2 desses 5 Ministros entenderam que haveria isenção específica a favorecer o contribuinte. Pois bem. Ocorre que os 2 Ministros que reconheceram a isenção (Ministros Mauro Campbell e Arnaldo Esteves), ao tratarem da isenção, 14/17 PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO-GERAL DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL disseram que ela atingiria os juros moratórios recebidos no “contexto de rescisão do contrato de trabalho”. Ora, o que se entende por “contexto de rescisão do contrato de trabalho”? Os votos dos eminentes Ministros são omissos ao não esclarecerem ao Jurisdicionado (tanto contribuinte quanto FN) o que seria esse contexto de rescisão. O esclarecimento é relevante, mesmo porque o dispositivo legal no qual os votos enxergam a isenção não traz esta expressão “contexto de rescisão de contrato de trabalho” (expressão utilizada pelos Ministros). Veja o que diz o inciso V do art. 6º, da Lei 7.713/88, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; [grifamos] Além disso, importa lembrar que o REsp discute se o contribuinte deve pagar IR sobre os juros de mora recebidos em razão de reclamatória trabalhista. Em reclamatória trabalhista podem ser cobradas várias verbas, sendo que, sobre elas podem incidir os citados juros de mora. Assim, como a reclamatória não se limita a cobrar as verbas rescisórias, as demais verbas (não rescisórias, como por exemplo hora extraordinária, adicional de insalubridade, adicional noturno, etc) sofreriam a incidência do IR ou estariam abarcadas pela isenção? O acórdão (rectius, os votos dos Ministros Mauro Campbell e Arnaldo Esteves) parecem omissos nessa parte, pois não esclarecem o que se entende por contexto de rescisão de contrato de trabalho. 15/17 PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO-GERAL DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL Daí porque, a FN pede que os referidos votos sejam esclarecidos de modo a decidir a questão tal qual posta na decisão de afetação (incidência, ou não, de juros de mora decorrentes de verbas recebidas em reclamatória trabalhista) e não apenas quanto às verbas rescisórias. VI. DO PEDIDO Ante o exposto, requer a União (Fazenda Nacional) sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de que, nos termos do art. 535 do CPC, sejam afastadas as omissões, contradições e obscuridades, bem como os erros materiais acima apontados de modo a: 1. Reconhecer a irregularidade na votação, eis que o julgamento deveria ter sido dividido para tratar separadamente das teses incompatíveis (incidência e isenção), para – em seguida – realizar outra votação aplicando-se o art. 560 do CPC; ou 2. Em não havendo irregularidade na votação, reconhecer que a ementa do acórdão não reflete a votação ocorrida, para – em seguida: a. reconhecer que a maioria dos Ministros reconheceu a incidência de IR sobre os juros de mora; ou b. reconhecer que a maioria dos Ministros entendeu pela incidência de IR sobre os juros de mora, com a ressalva de que no caso de reclamatória trabalhista, tendo os juros sido pagos no contexto de rescisão de contrato de 16/17 PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENAÇÃO-GERAL DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL trabalho, haveria isenção de IR sobre os citados juros por força do art. 6º, inciso V da Lei 7.713/88. 3. Em se adotando esse último pedido, reconhecer que os votos dos Ministros Mauro Campbell e Arnaldo Esteves não esclarecem o que se entende por “contexto de rescisão de contrato de trabalho”, para – em seguida – esclarecer, portanto, o que seria o citado “contexto de rescisão de contrato de trabalho”. Termos em que pede, e espera, deferimento. Brasília, 8 de Novembro de 2011. MARCUS VINÍCIUS ALVES PORTO Procurador da Fazenda Nacional ALEXANDRA MARIA CARVALHO CARNEIRO Coordenadora da Representação Judicial no STJ CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO Coordenador-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional 17/17