A CARTA DO DIRECTOR-GERAL A CARTA DO DIRECTOR-GERAL Já vem de longe entre os serviços externos um certo sentimento de que a Direcção-Geral pouco se interessa pelos seus problemas concretos ou, pelo menos, não desenvolve todo o esforço necessário para os resolver, designadamente no que toca ao pessoal e às instalações e equipamentos. Se nalgumas ocasiões do passado - e sobretudo de um passado longínquo - esse sentimento poderia ter tido algum fundamento, não é hoje o caso. A verdade é que os departamentos com a responsabilidade da gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais têm por objectivo primordial o de estarem ao serviço das repartições externas, procurando conseguir para elas condições de funcionamento eficaz, naturalmente que com os limites da inevitável escassez. Mas, porque estão eles próprios submetidos a inevitáveis constrangimentos legais e factuais, gostaria de partilhar um pouco convosco o conhecimento desses constrangimentos: assim será mais fácil a compreensão das dificuldades a nível central e das razões que obstam a que os problemas sejam resolvidos com a celeridade desejada. Fico hoje apenas pelos problemas de pessoal para em próximo número falar das instalações e equipamentos. Os serviços externos queixam-se frequentemente do desiquilíbrio causado ao regular fluir do serviço pela falta de atempado preenchimento de vagas, que se arrasta às vezes por muitos meses: é o que sucede particularmente quando as vagas são preenchidas em cadeia, isto é, são preenchidas em vários degraus sempre dentro da própria repartição, para não falar já de sucessivas licenças para maternidade ou por doença prolongada. Em repartições que em regra têm um número bastante reduzido de pessoal qualquer falta deste tipo acarreta sempre prejuízo para o serviço. Ora, até princípios ou meados da década de 80, o recrutamento era bem mais fácil, designadamente através de estagiários admitidos directamente pelo conservador ou pelo notário. Em nome da igualdade de oportunidades de emprego, esse tipo de recrutamento foi considerado inconstitucional. Por outro lado, desde 1982 para cá, o recrutamento na função pública tem sido progressivamente burocratizado por forma a que hoje o preenchimento de qualquer lugar demora meses. E a partir de 1986, o preenchimento dos lugares de ingresso passou a conhecer mais uma formalidade nem sempre célere: o "visto" do Tribunal de Contas. Há assim obrigatoriedade de cumprimento de disposições legais imperativas que os serviços centrais não têm forma de ultrapassar, reconhecendo embora que um tal sistema não é compatível com o funcionamento eficiente dos serviços. Por várias vezes no passado se tem falado de bolsas de recrutamento para tentar ocorrer a situações conjunturais, provocadas por faltas prolongadas, recrutamentos em cadeia ou recuperação de atrasos. O projecto das bolsas de recrutamento é difícil de executar na medida em que levanta problemas da forma de remuneração dos seus componentes uma vez que não pertenceriam a nenhuma repartição. Talvez venha a ser possível explorar a ideia do que poderia chamar-se uma conservatória virtual: isto é, criar em cada sede de região ou sede de distrito, consoante os casos, uma espécie de conservatória de apoio constituída por funcionários com estatuto paralelo ao dos requisitados na Direcção-Geral. É uma ideia que está a ser ponderada e que poderá ser realidade não virtual em futuro próximo se não ocorrerem constrangimentos inesperados. A recente facilidade de alteração de quadros prevista no Decreto-Lei nº 50/95, de 16 de Março, vai porventura permitir a sua realização. Mas surgem de quando em vez dificuldades inesperadas: como se sabe a entrada nos serviços de pessoas não vinculadas - auditores dos registos e do notariado ou oficiais - está condicionada a um despacho de descongelamento do Ministério das Finanças. No ano de 1994 foram descongeladas 50 vagas para auditores dos registos e do notariado e 70 vagas para escriturários: estamos assim reduzidos a essa bem escassa entrada de sangue novo. Para 1995, acaba de ser publicado o despacho do Ministério das Finanças que descongela vagas para todos os serviços - e que contemplou o Ministério da Justiça com generosidade - mas surpreendentemente não autoriza o descongelamento de nenhuma vaga para os serviços dos registos e do notariado. Porventura o Ministério das Finanças terá sido decisivamente influenciado por uma perspectiva futura de excesso de pessoal: o facto é que a falta de descongelamento terá desde logo como consequência a impossibilidade de se realizar o curso de auditores do próximo ano e de recrutar seja quem for sem vínculo à função pública. A menos que a situação possa vir a ser corrigida num futuro próximo, as perspectivas não são as melhores. Ainda assim estamos a tentar desenvolver esquemas de formação profissional para tentar ultrapassar a dificuldade e ser possível desencadear acções de formação de pessoal proveniente da função pública. Quis partilhar convosco estas amarguras para vos pedir que as dificuldades dos serviços centrais sejam também compreendidas e mostrar que se está a fazer o possível para melhorar a situação. 15.5.95 file:///C|/Documents%20and%20Settings/Admin/Ambiente%20de%20trabalho/BRN_1995-2001/1995/5_1995.htm (1 de 6) [18-07-2008 10:48:37] A CARTA DO DIRECTOR-GERAL DESPACHOS MINISTERIAIS Despacho nº 17/95 Considerando o meu Despacho nº 3/95, de 20 de Janeiro de 1995, que suspendeu, por 120 dias, a eficácia do Parecer do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, de 24 de Março de 1993, relativo à necessidade de apresentação de licença de construção ou de utilização, na compra e venda de prédios urbanos; Considerando que a referida suspensão teve em vista uma alteração legislativa que resolvesse definitivamente a questão, o que implica a intervenção de vários Ministérios; Considerando que se entende mais adequado que, até à entrada em vigor do diploma que regule a matéria, não haja alterações à prática corrente dos notários e conservadores no que se refere aos documentos por estes exigidos aos utentes neste âmbito; Considerando que, apesar do estado adiantado dos trabalhos, não é objectivamente possível determinar uma data concreta para a entrada em vigor dos necessários normativos; Determino que se mantenha a suspensão da eficácia do Parecer nº 75/92 do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado até à entrada em vigor de diploma regulador da matéria. 08.05.95 - A Secretária de Estado da Justiça, Maria Eduarda de Almeida Azevedo. INFORMAÇÕES Emissão descentralizada de bilhetes de identidade Na sequência do Decreto-Lei nº 87/94, de 30 de Março e dos despachos nº 5/94 e 7/94 de Sua Excelência a Secretária de Estado deu-se inicio à emissão distrital de bilhetes de identidade em algumas conservatórias situadas nas capitais de distrito. Nesse sentido foi estabelecido o seguinte calendário: Dia 2 de Maio: - Conservatória do Registo Civil de Santarém. Concelhos - Abrantes, Tomar e Ourém, - Conservatória do Registo Civil de Ponta Delgada. Concelhos - Ribeira Grande e Vila Franca do Campo. Dia 8 de Maio: - Conservatória do Registo Civil de Viseu. Concelhos - Armamar, Mortágua, Penedono, Sernancelhe, Tabuaço e Vila Nova de Paiva. Endereço do expediente No BRN nº 1195 foi publicada a indicação de que o expediente dirigido ao Gabinete do Director-Geral, bem como à Direcção de Serviços de Instalações (DSIPI) e à Direcção de Serviços Financeiros e Administrativos (DSFA) deveria ser endereçado à Av. 5 de Outubro, 202 - Apartado 14015 - 1064 Lisboa Codex. Em algumas repartições, esta informação não foi lida com a atenção necessária e passaram a endereçar à Av. 5 de Outubro toda e qualquer correspondência, incluindo a dirigida a outros organismos, tais como o Gabinete de Gestão Financeira e o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça. Pede-se por isso a atenção dos senhores conservadores e notários para o facto de que apenas a correspondência dirigida ao gabinete do Director-Geral e à Direcção de Serviços de Instalações (DSIPI) ou à Direcção de Serviços Financeiros e Administrativos (DSFA) deve ser endereçada para a Av. 5 de Outubro, 202. A correspondência dirigida à Direcção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH), ao Serviço de Auditoria e Inspecção (SAI) e à Direcção de Serviços Técnicos (DST) continua a ser endereçada para a Av. Almirante Reis, 101. O Gabinete de Gestão Financeira e o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça mantém-se nos seus próprios endereços. Casamento. Filhos comuns. Regime de bens. O parecer da Procuradoria-Geral da República proferido no Pº nº 55/94, cujas conclusões foram publicadas no B.R. N. nº 2/95, foi entretanto publicado no Diário da República, II série, de 18 de Abril de 1995. LEGISLAÇÃO Abril de 1995 file:///C|/Documents%20and%20Settings/Admin/Ambiente%20de%20trabalho/BRN_1995-2001/1995/5_1995.htm (2 de 6) [18-07-2008 10:48:37] A CARTA DO DIRECTOR-GERAL Portaria nº263/95 D.R. nº 78/95, IB, de 1 de Abril Homologa os acordos que estabelecem as condições do aprovisionamento ao Estado de microcomputadores e respectivos periféricos, suporte lógico operativo, equipamento opcional, acessórios e consumíveis, de impressoras e respectivo equipamento opcional, acessórios e consumíveis e de suportes lógicos de exploração/operação e de utilização geral. Decreto-Lei nº 59/95 D.R. nº 81/95, IA, de 5 de Abril Prorroga até 31 de Maio o prazo para apreciação das contas consolidadas. Decreto-Lei nº 71/95 D.R. nº 89/95, IA, de 15 de Abril Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo. Decreto-Regulamentar nº 8/95 D.R. nº 97/95, IB, de 26 de Abril Prorroga o prazo estabelecido no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Regulamentar nº 13/88, de 12 de Março (estabelece a favor da Câmara Municipal de Lisboa o direito de preferência nas alienações a título oneroso de terrenos ou edifícios situados nas áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Bairros de Alfama e da Mouraria). Decreto-Lei nº 72/95 D.R. nº 89/95, IA, de 15 de Abril Regula as sociedades de locação financeira Procuradoria-Geral da República Processo nº 55/94 D.R. nº 91/95, II, de 18 de Abril Casamento - Filho comum - Comunhão Geral de Bens. Limitação. Nubente. Decreto-Lei nº 73/95 D.R. nº 92/95, IA, de 19 de Abril Procede à interpretação autêntica do Decreto-Lei nl 380193, de 15 de Novembro (estabelece regras relativas à aquisição de acções representativas do capital das sociedades a reprivatizar). PARECERES DOS SERVIÇOS TÉCNICOS Parecer emitido no processo 23/92-R.P. 4 Dispensa do registo prévio (artigos 72º do C.N. e 9º nº 3 do C.R.P.) - escritura de habilitação de herdeiros. "1. Os factos de que resulte transmissão de direitos sobre imóveis não podem ser titulados sem que os bens estejam definitivamente inscritos a favor do transmitente. 2. Exceptua-se desta exigência, entre outros casos legalmente previstos, o primeiro acto de transmissão depois de 1.Out.84, relativo a prédios situados em concelhos onde não tenha vigorado o registo obrigatório, se for exibido documento comprovativo ou feita justificação simultânea do direito da pessoa de quem se adquire. 3. Por "documento comprovativo", para este efeito, deve entender-se aquele que prove o direito para fins de registo, como é o caso da certidão da escritura de habilitação notarial." Conclusões extraídas do parecer emitido pelo Conselho Técnico em 24/6/92. file:///C|/Documents%20and%20Settings/Admin/Ambiente%20de%20trabalho/BRN_1995-2001/1995/5_1995.htm (3 de 6) [18-07-2008 10:48:37] A CARTA DO DIRECTOR-GERAL Este parecer mereceu do director-geral o seguinte despacho: "Homologo. 3/7/92. a) Domingos José Fernandes Canela Lopes ". Parecer emitido no processo 2/92-RP.4 Acção de execução específica. Trato sucessivo 1. A inscrição, provisória por natureza, de acção de execução específica, pelo que respeita ao trato sucessivo, tem os mesmos efeitos que a inscrição de aquisição antes de lavrado o contrato. 2. Tais efeitos, num caso como no outro, impedem o registo definitivo de penhora com o mesmo objecto e sem intervenção do dono inscrito, réu na acção, salvo se se verificar o circunstancionalismo previsto na parte final do nº 2 do artigo 34º do Código do Registo Predial." Conclusões extraídas do parecer emitido pelo Conselho Técnico em 7/7/92. Este parecer mereceu do director-geral o seguinte despacho: "Homologo. 9/7/92. a)Domingos José Fernandes Canela Lopes” Parecer emitido no processe 1/71 -RP. 94 Divórcio. Aquisição. Título para registo. "1. Para que qualquer facto sujeito a registo nele possa ingressar é indispensável que seja comprovado por documento que a lei considere bastante. 2. A sentença homologatória do divórcio por mútuo consentimento - ainda que dela conste que fica confirmado o acordo sobre o destino da casa de morada da família - não é título suficiente para comprovar a adjudicação a um dos ex-cônjuges do direito de propriedade sobre esse prédio." Conclusões extraídas do parecer emitido pelo Vogal do Conselho Técnico José Augusto Guimarães Mouteira Guerreiro sobre o qual foi proferido despacho de concordância do subdirector-geral Luís Gonzaga das Neves Silva Pereira, em 6/1/95. Este parecer mereceu do director-geral o seguinte despacho: "Concordo. 9/1/95. a) J. de Seabra Lopes". Parecer emitido no processo 1/70-RP. 94/DST Acção de execução específica. Trato sucessivo. "1. Sendo conversível em face da decisão, transitada em julgado, que acolha a pretensão do autor, a inscrição de acção - necessariamente provisória por natureza -, traduz a antecipação do registo dessa mesma decisão - cfr. artigo 101º, nº 2, al. b) do C.R.P. . 2. É provisória também por dúvidas - a remover sob pena de caducidade - a inscrição de acção de execução especifica do contrato-promessa (não cumprido) relativamente à qual se não observou o princípio do trato sucessivo - cfr. artigo 34º, nº 2 do C.R.P." Conclusões extraídas da informação prestada pela conservadora requisitada Ana Viriato Sommer Ribeiro, sobre a qual recaíu despacho de concordância do subdirector- geral Luís Gonzaga das Neves Silva Pereira, em 30/1/95. Este parecer mereceu do director-geral o seguinte despacho: "Concordo. 1/2/95. a) J. de Seabra Lopes ". Parecer emitido no processo 1/1 6-RP. 94 STE Despacho de dúvidas - impossibilidade de ampliação dos motivos. Nulidade declarada judicialmente ordem de cancelamento implícita. Doação modal: sujeição do encargo a registo "1. Os motivos da provisoriedade inicialmente consignados no despacho de dúvidas não devem depois ser ampliados ou modificados no despacho de indeferimento da reclamação. 2. O conservador aprecia a viabilidade do pedido de registo face apenas às disposições legais aplicáveis, aos documentos apresentados e aos registos anteriores. 3. Relativamente aos mesmos bens, para um direito prevalecer sobre os demais tem de estar inscrito em primeiro lugar. 4. Reconhecida judicialmente a nulidade de facto sujeito a registo, a ordem de cancelamento do registo correspondente, mesmo que não seja expressa, está implícita e decorre directamente da decisão. 5. Na doação modal o encargo só é registado se constituir facto sujeito a registo ou convenção ou cláusula que tenha de constar obrigatoriamente do extracto da inscrição." Conclusões extraídas do parecer emitido pela Vogal do Conselho Técnico, Maria Odete Monteiro Rabaça e Pires Coutinho de Miranda sobre o qual foi referido despacho de concordância do subxirector-geral Luís Gonzaga das Neves Silva Pereira, em 9/2/95. file:///C|/Documents%20and%20Settings/Admin/Ambiente%20de%20trabalho/BRN_1995-2001/1995/5_1995.htm (4 de 6) [18-07-2008 10:48:37] A CARTA DO DIRECTOR-GERAL Este parecer mereceu dá director-geral o seguinte despacho: "Concordo. 9/2/95 a) J. de Seabra Lopes ". Parecer emitido no processo 1/66-RP.94 Arresto. Bens comuns do casal. Identificação do arrostado divergente da que consta na inscrição de aquisição a seu favor. "1. A circunstância de ter sido decretado apenas contra um dos cônjuges não obsta a que o arresto que incida sobre bens comuns do casal ingresse no registo. 2. Também as divergências verificadas na identificação que do arrestado é feita no título judicial com a que consta da inscrição de aquisição a seu favor, que não ponham em causa a sua identidade, não constituem por si só motivo de impedimento daquele registo. 3. Por se tratar de questão exclusivamente do foro judicial, não incumbe ao Conservador apreciar ou fiscalizar a aplicabilidade do disposto no artigo 825º do Código do Processo Civil." Conclusões extraídas do parecer emitido pelo subdirector-geral Luís Gonzaga das Neves Silva Pereira, em 6/3/95. Este parecer mereceu do director-geral o seguinte despacho: "Concordo. 6/3/95. a) J.de Seabra Lopes ". Parecer emitido no processo 135 RC. 94-DST Perfilhação por termo averbada antes de findo o processo para afastamento da presunção da paternidade 1. É nulo o averbamento de estabelecimento de filiação, com base em termo de perfilhação lavrado em juízo, referente a filho de mãe casada, quando lançado ao respectivo assento de nascimento durante a pendência do processo para afastamento da presunção da paternidade - artigos 294º, 295º, 1826º e 1848º, nº 2, todos do Código Civil. 2. Tal nulidade tem de ser judicialmente declarada para se proceder, em face da respectiva decisão judicial, ao cancelamento do averbamento de perfilhação (cfr. artigo 114º, nº 1, a) do Código do Registo Civil). 3. Tem-se, porém, por sanada essa irregularidade com o trânsito em julgado da decisão que declare afastada a paternidade presumida sem que entretanto, nos termos da conclusão anterior, tenha sido ordenado o cancelamento do averbamento (cfr. artigo 1797, nº 2, e citado artigo 1848º, nº 2, ambos do C. Civil). Parecer de concordância em 14.03.95 do subdirector-geral, Luís Gonzaga das Neves Silva Pereira, sobre a informação prestada pela conservadora requisitada, Maria de Lurdes Serrano. Este parecer mereceu do director-geral o seguinte despacho: ..."Concordo. 14.03.95 a) J. de Seabra Lopes". A MINHA OPINIÃO... As considerações expressas em “ A Minha Opinião..." reflectem apenas o ponto de vista dos seus autores, não envolvendo qualquer juízo de valor por parte da DGRN. Prédio omisso no registo Problema "mental" A introdução no registo predial de prédios teve, de código a código, disciplina mais ou menos permissiva. Talvez essa permissividade tenha vindo a sofrer um “aperto" cada vez maior no sentido de se conseguir aquela segurança que ao comércio jurídico dos imobiliários o regime registrar intenta. Desde o código actual (1984), o regime nele edificado contém uma contradição, pelo menos aparente. Situa-se ela entre o nº 3 do artigo 9º e o artigo 49º, passando pelo artigo 72º do Código do Notariado. Tendo meditado no problema, uma certa retracção levou-me a aguardar os sucessos para que com mais firmeza me pudesse pronunciar. Andaram os tempos e o debate dele nunca me apareceu em nenhum campo de estudo. Pu-lo várias vezes a Inspectores e Colegas, mas sempre me foi dito que o problema não é problema nenhum. Com a aproximação do meu abandono obrigatório das fileiras do combate que por bem travei, pretendo agora, mais ou menos (e guardadas as distâncias óbvias) à semelhança de D. Duarte em relação a seu pai D. João I, deixar, não uma lei mental, antes um problema que me anda na memória. Eis o problema: O nº 3 do artigo 9º determina que o primeiro acto de transmissão de prédio omisso não pode, depois da entrada do código em vigor, ser titulada a não ser que simultaneamente se exiba documento comprovativo ou se faça justificação do direito do transmitente. Regra igual é a do artigo 72º do CN. O entendimento deste regime não suscita, de si, grandes dúvidas. file:///C|/Documents%20and%20Settings/Admin/Ambiente%20de%20trabalho/BRN_1995-2001/1995/5_1995.htm (5 de 6) [18-07-2008 10:48:37] A CARTA DO DIRECTOR-GERAL Simplesmente, chegando nós ao artigo 49º do CRP topamos com a seguinte regra: O registo de herança indivisa baseia-se na habilitação de herdeiros e na declaração que identifique os bens. Também o alcance desta disposição é fácil de atingir. Há contudo, (ou pode haver) grave contradição entre as duas regras se se tratar de prédio omisso no registo. Na verdade, cumprindo o disposto no artigo 49º, para levar ao registo qualquer prédio, basta, além da habilitação de herdeiros, a declaração do interessado no registo (herdeiro ou transmissário subsequente) de que o prédio pertence à herança. Será assim, se o prédio em causa não estiver descrito? Tem-se entendido que sim. Alega-se: o artigo 49º é uma norma específica do registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito de herança indivisa. Especial como é, não tem que satisfazer ao disposto no nº 3 do artigo 9º, que é uma norma geral. Tenho dificuldade em aceitar a solução. Para ser breve, tratando-se de prédio omisso no registo, nele poderá entrar mediante simples declaração do requisitante de que o mesmo pertence à herança. E assim, sem mais, além da habilitação e documento de garantia fiscal, o conservador introduz o prédio no registo. Outra atitude, porém, deve assumir a entidade fazedora de títulos (por definição, o notário): haverá que exigir a elaboração da justificação simultânea ou a exibição de documento comprovativo de que o prédio cabe no acervo da herança. Duas vias distintas: no registo é fácil entrar o prédio e sucessivamente, fácil é a titulação notarial; no cartório (ou outra entidade com capacidade para elaborar títulos translativos ou onerantes), há que exigir mais: justificação do direito ou comprovação desse mesmo direito. Daí que os notários apareçam simultaneamente a titular transmissões com a habilitação de herdeiros e com certidão fiscal de que o prédio entrou no acervo da herança. Compreende-se tal procedimento, de mais a mais que age com as mesmas exigências do registo predial. Aqui se enxerta o meu problema, para o qual ainda ninguém me sugeriu solução. Até onde chego, parece-me que o artigo 49º não se opõe ao nº 3 do artigo 9º, completam-se. E assim, o conservador deveria, no caso de omissão da descrição, exigir a exibição de documento comprovativo do direito ou a justificação, além do mais que o próprio artigo 49º exige. Na verdade, no caso de omissão de descrição (ou de descrição sem titular), a declaração a que refere o artigo 499 é verdadeiramente a titulação da aquisição ou transmissão do direito. E não me venham com a certidão do processo de imposto sucessório para comprovar que o prédio pertence á herança, pois que nenhum controlo nem responsabilidade existe nessa inclusão; até o pagamento do imposto sucessório (única consequência á vista) pode ser evitado pela rectificação da relação de bens feita á posteriori. Essa certidão nada mais pode provar além de que o prédio entrou no processo para cálculo de um imposto. Nada controla a minha declaração de que o prédio do vizinho está na herança dos meus avoengos ou até que nela declare impunemente que qualquer bem público também lá esteja. Essa certião apenas se destina a satisfazer o fisco e evita a provisoriedade (artigo 72º do CRP). Não será assim? a) António Alves Moreira Barbosa, Conservador do Registo Predial de Gondomar. Nota da Direcção: No próximo mês de Junho atinge já o limite de idade o Dr. Moreira Barbosa, assíduo colaborador de “A minha opinião..." Para ele vai, com grande saudade, a expressão da muita estima e apreso, partilhada naturalmente por todos os seus colegas e amigos, do director-geral. file:///C|/Documents%20and%20Settings/Admin/Ambiente%20de%20trabalho/BRN_1995-2001/1995/5_1995.htm (6 de 6) [18-07-2008 10:48:37]