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Prefeitura Municipal de Rio Claro
Estado de São Paulo
Lei Complementar nº. 024 de 15 de outubro de 2007
Estatuto do Magistério Público Municipal
Lei Municipal nº. 3777 de 15 de outubro de 2007
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público
Municipal de Rio Claro
2007
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ÍNDICE
LEI COMPLEMENTAR Nº 024 ....................................................................................6
TÍTULO I......................................................................................................................6
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ....................................................................6
CAPÍTULO I .........................................................................................................6
DA ABRANGÊNCIA..........................................................................................6
CAPÍTULO II ........................................................................................................6
DOS CONCEITOS BÁSICOS...........................................................................6
TÍTULO II.....................................................................................................................7
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL ........................................7
CAPÍTULO I .........................................................................................................7
DA COMPOSIÇÃO ...........................................................................................7
CAPÍTULO II................................................................................................................8
DO CAMPO DE ATUAÇÃO .....................................................................................8
CAPÍTULO III .......................................................................................................9
DO PROFESSOR ADJUNTO ...........................................................................9
TÍTULO III....................................................................................................................9
DO PROVIMENTO ..................................................................................................9
CAPÍTULO I .........................................................................................................9
DISPOSIÇÕES GERAIS...................................................................................9
CAPÍTULO II ......................................................................................................10
DA NOMEAÇÃO.............................................................................................10
CAPÍTULO III .....................................................................................................10
DA REINTEGRAÇÃO .....................................................................................10
CAPÍTULO IV .....................................................................................................10
DO APROVEITAMENTO ................................................................................10
CAPÍTULO V ......................................................................................................11
DA REVERSÃO DE OFÍCIO...........................................................................11
TÍTULO IV .................................................................................................................11
DO INGRESSO......................................................................................................11
CAPÍTULO I .......................................................................................................11
DO CONCURSO PÚBLICO............................................................................11
CAPÍTULO II ......................................................................................................12
DO INGRESSO ..............................................................................................12
CAPÍTULO III .....................................................................................................12
DA POSSE .....................................................................................................12
CAPÍTULO IV .....................................................................................................13
DO EXERCÍCIO..............................................................................................13
TÍTULO V ..................................................................................................................14
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO................................................................................14
TÍTULO VI .................................................................................................................15
DA ESTABILIDADE ...............................................................................................15
TÍTULO VII ................................................................................................................15
DA DISPONIBILIDADE ..........................................................................................15
TÍTULO VIII ...............................................................................................................15
DA VACÂNCIA.......................................................................................................15
TÍTULO IX .................................................................................................................16
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DA DESIGNAÇÃO PARA FUNÇAO DE CONFIANÇA DO MAGISTÉRIO ............16
TÍTULO X ..................................................................................................................17
DAS JORNADAS DE TRABALHO.........................................................................17
CAPÍTULO I .......................................................................................................17
DA COMPOSIÇÃO .........................................................................................17
CAPÍTULO II ......................................................................................................18
DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO DOCENTE.............................18
TÍTULO XI .................................................................................................................19
DO HORÁRIO E DO PONTO ................................................................................19
TÍTULO XII ................................................................................................................20
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS............................................................20
TÍTULO XIII ...............................................................................................................20
DA MOVIMENTAÇÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL..20
CAPÍTULO I .......................................................................................................20
DA REMOÇÃO ...............................................................................................20
CAPÍTULO II ......................................................................................................21
DA LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL ........................................21
TÍTULO XIV ...............................................................................................................22
DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR ...........................................................22
TÍTULO XV ................................................................................................................22
DA INTERRUPÇÃO DO EXERCÍCIO....................................................................22
TÍTULO XVI ...............................................................................................................23
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS .........................................................................23
TÍTULO XVII ..............................................................................................................23
DA SUBSTITUIÇÃO ..............................................................................................23
CAPÍTULO I .......................................................................................................23
DA SUBSTITUIÇÃO DO DOCENTE ..............................................................23
CAPÍTULO II ......................................................................................................24
DA SUBSTITUIÇÃO NA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO.................24
TÍTULO XX ................................................................................................................24
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES ...................................................24
CAPÍTULO I .......................................................................................................24
DA DOCÊNCIA...............................................................................................24
CAPÍTULO II ......................................................................................................25
DO SUPORTE PEDAGÓGICO.......................................................................25
TÍTULO XXI ...............................................................................................................25
DOS DIREITOS E DEVERES................................................................................25
CAPÍTULO I .......................................................................................................25
DOS DIREITOS ..............................................................................................25
CAPÍTULO II ......................................................................................................26
DOS DEVERES..............................................................................................26
TÍTULO XXII ..............................................................................................................27
DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO..........................................................27
CAPÍTULO I .......................................................................................................27
DISPOSIÇÕES GERAIS.................................................................................27
CAPÍTULO II ......................................................................................................27
DO EFETIVO EXERCÍCIO .............................................................................27
TÍTULO XXIII .............................................................................................................28
DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS ...................................................................28
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CAPÍTULO I .......................................................................................................28
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................................28
CAPÍTULO II ......................................................................................................29
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE...........................................29
CAPÍTULO III .....................................................................................................30
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE EM PESSOA DA FAMÍLIA30
CAPÍTULO IV .....................................................................................................31
DA LICENÇA À GESTANTE...........................................................................31
CAPÍTULO V ......................................................................................................31
DA LICENÇA PATERNIDADE........................................................................31
CAPÍTULO VI .....................................................................................................31
DA LICENÇA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR ..........................31
CAPÍTULO VII ....................................................................................................32
DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES ................32
CAPÍTULO VIII ...................................................................................................32
DA LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO OU SINDICAL ..32
CAPÍTULO IX .....................................................................................................32
DO AFASTAMENTO COMPULSÓRIO...........................................................32
CAPÍTULO X ......................................................................................................33
DA LICENÇA-PRÊMIO ...................................................................................33
TÍTULO XXIV.............................................................................................................33
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS ..............................................................33
CAPÍTULO I .......................................................................................................33
DISPOSIÇÕES GERAIS.................................................................................33
CAPÍTULO II ......................................................................................................34
DO VENCIMENTO .........................................................................................34
CAPÍTULO III .....................................................................................................34
DAS VANTAGENS .........................................................................................34
Seção I ........................................................................................................34
Das Diárias ..............................................................................................34
Seção II .......................................................................................................35
Do Décimo Terceiro Salário.....................................................................35
Seção III ......................................................................................................35
Da Gratificação por Complexidade de Escola .........................................35
Seção III ......................................................................................................35
Do Adicional por Tempo de Serviço ........................................................35
Seção V.......................................................................................................35
Do Vale-Transporte .................................................................................35
Seção VI......................................................................................................35
Do Salário-Família ...................................................................................35
Seção VII.....................................................................................................36
Da Sexta-Parte de Vencimentos .............................................................36
Seção VIII....................................................................................................36
Da Gratificação por Local de Difícil Acesso.............................................36
Seção IX......................................................................................................36
Do Adicional de Trabalho Noturno...........................................................36
TÍTULO XXV..............................................................................................................37
DAS TRANSGRESSÕES PASSÍVEIS DE PENA ..................................................37
TÍTULO XXVI.............................................................................................................37
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DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO ......................................................37
CAPÍTULO I .......................................................................................................37
DAS PENAS DISCIPLINARES .......................................................................37
CAPÍTULO II ......................................................................................................38
DO PROCESSO DISCIPLINAR......................................................................38
TÍTULO XXVII............................................................................................................40
DO DIREITO DE PETIÇÃO ...................................................................................40
TÍTULO XXVIII...........................................................................................................40
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ...........................................................40
CAPÍTULO I .......................................................................................................40
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ..........................................................................40
Capítulo II ...........................................................................................................41
Das Disposições Transitórias .........................................................................41
ANEXO I ....................................................................................................................43
ANEXO II ...................................................................................................................44
ANEXO III ..................................................................................................................50
LEI nº. 3777...............................................................................................................51
CAPÍTULO I .......................................................................................................51
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ...........................................................51
CAPÍTULO II ......................................................................................................52
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO....................................................................52
CAPÍTULO III .....................................................................................................53
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ......................................53
CAPÍTULO IV .....................................................................................................54
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL ........................................................................54
Seção II .......................................................................................................55
Da Progressão Horizontal........................................................................55
Seção III ......................................................................................................56
Da Progressão Vertical............................................................................56
TÍTULO IV .................................................................................................................57
DO VENCIMENTO.................................................................................................57
TÍTULO V ..................................................................................................................58
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS...................................................58
CAPÍTULO I .......................................................................................................58
DO ENQUADRAMENTO ................................................................................58
CAPÍTULO II ......................................................................................................64
DISPOSIÇÕES GERAIS.................................................................................64
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LEI COMPLEMENTAR Nº 024
de 15 de outubro de 2007
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal
do Município de Rio Claro
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA
Art. 1°. Esta Lei Complementar dispõe sobre o Estatuto do Quadro do Magistério
Público Municipal do Município de Rio Claro nos termos da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional (LDB) – Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2°. Estão vinculados pelas normas deste Estatuto os Profissionais do Magistério
que exercem a docência e as atividades de suporte pedagógico direto à docência no
âmbito da Secretaria Municipal da Educação do Município de Rio Claro, e estejam
investidos em cargos ou funções de confiança constantes no Anexo I desta Lei
Complementar.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 3°. Para fins de aplicação desta Lei Complementar entende-se:
I – Quadro do Magistério Público Municipal: o conjunto de cargos destinados ao
exercício da docência e de suporte pedagógico à docência;
II – Cargo: é a unidade laborativa instituída por lei, que implica no desempenho, pelo
seu titular, de uma função pública sócio-organizacional, objetivando proporcionar
produtos e serviços próprios do Município e pertinente às atribuições que lhe sejam
outorgadas, cujo provimento se dá exclusivamente por aprovação em concurso
público de provas e títulos;
III – Função de Confiança de Suporte Pedagógico: é a unidade laborativa instituída
por lei, destinada ao preenchimento por titular de cargo do Quadro do Magistério
através de designação;
IV – Profissionais do Magistério: funcionários públicos vinculados ao Quadro do
Magistério Público Municipal na forma desta Lei, designados ou não para funções de
suporte pedagógico;
V – Docente: funcionário titular de cargo da Classe de Docentes;
VI – Funcionário: é a pessoa legalmente investida em cargo público efetivo do
Município, sob o regime estatutário;
VII – Classe: agrupamentos de cargos da mesma categoria de atribuições;
VIII – Atribuições: é o conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao
funcionário público, em razão do cargo que o titulariza;
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IX – Quadro de Lotação: instrumento que aloca posições ou postos de trabalho a
serem preenchidos por funcionários públicos;
X – Lotação: posição ou posto de trabalho destinado ao preenchimento por
funcionário público;
XI – Número de Lotação: número de identificação da posição ou posto de trabalho;
XII – Classificação de vagas: ato de vinculação de número de cargos a órgãos,
unidades ou serviços públicos, conforme o Módulo das Unidades Educacionais;
XIII – Vaga: posição a ser ocupada por um servidor titular de cargo, conforme
necessidade do serviço e Quadro de Lotação;
XIV – Descrição de Cargos: é o conjunto de descrições sucintas das atribuições dos
cargos e funções públicas;
XV – Sistema Municipal de Ensino: conjunto de órgãos integrados, composto pelas
unidades escolares e administrativas da Secretaria Municipal da Educação e pelo
Conselho Municipal de Educação;
XVI – Docência: atividade de ensino, através da relação direta com o aluno;
XVII – Atividades do magistério: atribuições dos profissionais do magistério que
ministram aulas, planejam, orientam, coordenam, dirigem e supervisionam o
processo de ensino e aprendizagem;
XVIII – Habilitação Específica: qualificação mínima de ensino médio na modalidade
normal ou em curso de licenciatura, de graduação plena, necessária ao desempenho
de atividades de docência em classes e/ou aulas de disciplinas específicas ou de
suporte pedagógico à docência, segundo parâmetros da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional e regulamentos expedidos pelos órgãos competentes do sistema
educacional;
XIX – Módulo das Unidades Educacionais: número de cargos de suporte pedagógico
e de docentes destinados à unidade educacional; e
XX – Unidade Educacional: unidade responsável pela execução de práticas da
docência e de suporte pedagógico à docência em cumprimento à legislação
educacional vigente.
Parágrafo único. Além dos conceitos do “caput” deste artigo, este Estatuto adota os
conceitos técnicos definidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
TÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4°. O Quadro do Magistério Público do Município de Rio Claro, privativo da
Educação Básica da Secretaria Municipal de Educação, compreende Cargos de
provimento efetivo e Função de Confiança assim especificados:
I – Docentes (provimento efetivo):
a) Professor de Educação Básica I – PEB I;
b) Professor de Educação Básica II – PEB II; e
c) Professor Adjunto.
II – Suporte Pedagógico e Administrativo (provimento efetivo):
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a) Diretor de Escola.
III - Suporte Pedagógico e Administrativo (Função de Confiança - FC):
a) – Professor-Coordenador;
b) – Coordenador Pedagógico;
c) – Vice-Diretor de Escola; e
d) – Supervisor de Ensino.
Art. 5°. A classificação de vagas e a lotação dos Profissionais do Magistério
obedecerão ao Módulo definido em regulamento pelo titular da Secretaria Municipal
de Educação.
CAPÍTULO II
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Art. 6°. Os ocupantes de cargos e funções de que trata o artigo anterior, exercerão
suas atribuições nos seguintes campos de atuação:
I – Professor de Educação Básica I:
na Educação Infantil, compreendendo o atendimento de crianças em creches e PréEscola; e no Ensino Fundamental, compreendendo a docência em classes das
séries iniciais.
II – Professor de Educação Básica II:
na Educação Especial; e em disciplinas específicas do currículo da Educação Infantil
e do Ensino Fundamental.
III – Diretor de Escola: na gestão de processos administrativos e educacionais das
unidades que atendem a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, incluindo as de
Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos;
IV – Vice-Diretor de Escola: na execução de atividades administrativas e
educacionais que subsidiam a direção das unidades educacionais, bem como no
acompanhamento dos projetos educacionais implementados nas referidas unidades;
V – Professor Coordenador: na coordenação pedagógica da unidade escolar;
VI – Coordenador Pedagógico: definido na legislação específica, que regulamenta o
Centro de Aperfeiçoamento Pedagógico;
VII – Supervisor de Ensino: na supervisão e monitoramento técnico-administrativo e
pedagógico das Unidades Educacionais e no suporte pedagógico ao Sistema
Municipal de Educação, com ênfase nas áreas de planejamento educacional,
orientação pedagógica, administração e supervisão educacional, de programas de
melhoria do sistema de educação.
Parágrafo único. A Educação de Jovens e Adultos constitui-se um projeto da
Secretaria Municipal da Educação e suas aulas serão cobertas preferencialmente
por titulares de cargo de docente, através da atribuição da Carga Suplementar nos
termos deste Estatuto.
Art. 7°. As atribuições dos Profissionais do Magistério estão definidas no Manual de
Descrição de Cargos, constante do Anexo II desta Lei Complementar.
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CAPÍTULO III
DO PROFESSOR ADJUNTO
Art. 8°. O cargo de Professor Adjunto destina-se à substituição de docentes durante
impedimentos e ausências.
Art. 9°. O recrutamento e seleção dos Professores Adjuntos serão realizados
mediante concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único. Os requisitos para provimento nos cargos de Professor Adjunto são
idênticos aos definidos para Professor de Educação Básica I.
Art. 10. Caberá à Secretaria Municipal da Educação estabelecer os procedimentos
necessários à classificação dos Adjuntos para substituições eventuais por motivo de
falta-dia do titular da classe para as seguintes situações:
I – licença e afastamento do titular da classe a qualquer título;
II – expansão da rede municipal de educação; e
III – vacância de cargo.
Parágrafo único. Nos casos em que ocorra expansão da rede e vacância do cargo
ou emprego, o exercício da substituição de docente somente será permitido quando
não houver candidato habilitado em Concurso Público em andamento ou até que
ocorra ingresso em decorrência de novo concurso público.
Art. 11. Aplica-se ao cargo de Professor Adjunto, no que couber, as atribuições e
responsabilidades inerentes ao exercício da docência, bem como os direitos e
deveres fixados nesta Lei Complementar.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. São formas de provimento de cargo público:
I – nomeação;
II – reintegração;
III – aproveitamento;
IV – reversão de ofício.
Art. 13. O provimento dos cargos far-se-á por Ato do Prefeito Municipal.
Art. 14. Será tornado sem efeito o provimento e cassada a disponibilidade
remunerada do profissional do magistério que não entrar em exercício dentro do
prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato, salvo em caso de doença grave
comprovada em inspeção médica.
Art. 15. O provimento só poderá efetivar-se quando ficar comprovada, em inspeção
médica, a capacidade física e mental do servidor para o exercício do cargo.
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CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 16. A nomeação em cargo do Quadro do Magistério Público Municipal far-se-á
em caráter efetivo, após aprovação em concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único. A nomeação de que trata o “caput” obedecerá à ordem de
classificação no concurso público.
CAPÍTULO III
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 17. Reintegração é o reingresso do Profissional do Magistério estável no serviço
público, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial
transitada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes de sua dispensa.
Art. 18. A reintegração far-se-á no cargo anteriormente ocupado ou em cargo de
idêntica denominação àquele ocupado por ocasião da demissão.
§ 1º. Se o cargo teve denominação alterada, far-se-á a reintegração no que dela
resultou ou em cargo com requisitos e atribuições equivalentes.
§ 2º. Na impossibilidade de cumprimento do parágrafo anterior, ficará o reintegrado
em disponibilidade remunerada até o seu obrigatório aproveitamento.
Art. 19. Se o cargo anteriormente ocupado estiver provido, o seu eventual ocupante
será:
I – aproveitado nos termos do artigo 22 desta Lei Complementar; ou
II – posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Art. 20. O Profissional do Magistério reintegrado será submetido à perícia médica e
será aposentado quando julgado clinicamente incapaz.
Art. 21. O ato de reintegração será expedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados do trânsito em julgado da decisão judicial.
CAPÍTULO IV
DO APROVEITAMENTO
Art. 22. Aproveitamento é o retorno à atividade do Profissional do Magistério estável
posto em disponibilidade remunerada por motivo de extinção do cargo ou de
declaração de sua desnecessidade.
Art. 23. O Profissional do Magistério em disponibilidade remunerada será
aproveitado no preenchimento de cargo vago no Quadro do Magistério Público
Municipal de idêntica denominação daquele anteriormente ocupado.
§ 1º. Na impossibilidade de aplicação do disposto no “caput” deste artigo, o
aproveitamento dar-se-á em cargo de exigências e atribuições equivalentes ao
anteriormente ocupado.
§ 2º. Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento ou remuneração inferior,
o servidor terá direito à diferença retributória, aplicando-se o disposto no “caput” ou
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no parágrafo anterior quando houver cargo vago no Quadro do Magistério Público
Municipal.
Art. 24. O Profissional do Magistério aproveitado será submetido à perícia médica e,
se for o caso, será aposentado, quando julgado clinicamente incapaz.
CAPÍTULO V
DA REVERSÃO DE OFÍCIO
Art. 25. Reversão é o reingresso do aposentado no serviço público, de ofício, em
face da cessação dos motivos que determinaram a aposentadoria por invalidez.
Parágrafo único. Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria se
não houver posse e exercício no prazo legal.
Art. 26. A reversão será feita em cargo vago do Quadro do Magistério Público
Municipal de idêntica denominação daquele anteriormente ocupado por ocasião da
aposentadoria.
§ 1°. Na impossibilidade de aplicação do disposto no “caput” deste artigo, a reversão
dar-se-á em cargo de exigências e atribuições equivalentes ao anteriormente
ocupado.
§ 2°. Se a reversão se der em cargo de vencimento ou remuneração inferior, o
Profissional do Magistério terá direito à diferença retribuitória, aplicando-se o
disposto no “caput” ou no parágrafo anterior quando houver cargo vago no Quadro
do Magistério Público Municipal.
TÍTULO IV
DO INGRESSO
CAPÍTULO I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 27. Concurso Público é o procedimento administrativo consubstanciado em um
processo de recrutamento e seleção, de natureza competitiva, seletiva e
classificatória, abertos ao público, atendidos os requisitos estabelecidos na
legislação aplicável e em edital específico.
Art. 28. As normas gerais para a realização de concursos, a aprovação e a indicação
de candidatos serão estabelecidas em regulamento conjunto da Secretaria Municipal
da Educação e da Secretaria Municipal de Administração, que definirá os critérios de
seleção e de preenchimento do Quadro de Lotação.
Art. 29. Os Concursos Públicos de Ingresso no Quadro do Magistério Público
Municipal serão de provas e títulos.
Parágrafo único. A realização do Concurso Público fica condicionada à inexistência
de candidatos aprovados durante período de validade de concurso anterior.
Art. 30. O concurso será homologado pelo Prefeito Municipal, publicando-se a
relação dos classificados em ordem decrescente, na imprensa local.
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Art. 31. O prazo de validade do concurso público será de 2 (dois) anos, prorrogável
uma vez por igual período.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata este artigo somente poderá ser feita no
prazo de validade do concurso.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO
Art. 32. O ingresso no Quadro do Magistério Público Municipal dar-se-á através de
concurso público de provas e títulos, nas condições do regulamento vigente, em
Referência e Grau iniciais do cargo de concurso.
Art. 33. Para o provimento dos cargos do Quadro do Magistério Público Municipal
serão exigidos os seguintes requisitos mínimos de titulação e experiência, além dos
previstos na legislação pertinente e no edital de concurso:
I – Professor de Educação Básica I: Formação em curso superior de graduação em
Pedagogia, com licenciatura plena, ou em Curso Normal Superior, admitida como
formação mínima a obtida em Nível Médio na modalidade Normal;
II – Professor Educação Básica II: Formação em curso superior de graduação, de
licenciatura plena, correspondente à Educação Especial ou às áreas de
conhecimento específicas do currículo das unidades educacionais do Sistema
Municipal de Ensino;
III – Diretor de Escola: Formação em curso superior de graduação em Pedagogia, de
licenciatura plena, ou outro de nível superior com pós–graduação “stricto sensu” na
área de educação e experiência mínima de 5 (cinco) anos na docência na Educação
Básica.
CAPÍTULO III
DA POSSE
Art. 34. Posse é o ato que investe o candidato nomeado em cargo público, através
da sua aceitação e compromisso de bem servir o Município.
Art. 35. A posse em cargo público dependerá do cumprimento dos seguintes
requisitos básicos pelo candidato nomeado:
I – ter a nacionalidade brasileira;
II – estar no gozo dos direitos políticos;
III – ter quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
V – possuir habilitação legal para o exercício do cargo;
VI – declarar situação de acúmulo de cargos de acordo com o disposto no artigo 37,
inciso XVI da Constituição Federal;
VII – ter boa conduta;
VIII – gozar de boa saúde comprovada em perícia médica realizada pelo Serviço
Médico do Município;
IX – não ter sido demitido de cargo do serviço público municipal, estadual ou federal;
e
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X – outras exigências estabelecidas em Edital de Concurso.
Art. 36. São competentes para dar posse:
I – Secretário Municipal da Educação;
II – Diretor de Escola da Unidade Educacional.
§ 1º. A posse para os integrantes da classe de docentes ocorrerá de acordo com a
data fixada pela Secretaria Municipal da Educação a fim de garantir a efetividade do
processo de ensino-aprendizagem.
§ 2º. Excepcionalmente, poderá ser concedida pelo Secretário Municipal de
Educação, prorrogação para posse em até 30 (trinta) dias contados do prazo
definido.
§ 3º. Será permitida a posse por procuração, em casos especiais, a critério da
autoridade competente.
§ 4º. Se, por omissão do interessado, a posse não se der em tempo hábil, o ato de
provimento ficará automaticamente sem efeito e a vacância do cargo deverá ser
reconhecida na mesma data.
Art. 37. A posse verificar-se-á mediante a assinatura, pela autoridade competente e
pelo candidato nomeado que se compromete a observar os deveres e atribuições do
cargo, bem como as normas contidas neste Estatuto.
§ 1º. O termo será lavrado em livro próprio e assinado pela autoridade que der
posse.
§ 2º. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se
foram satisfeitas as condições legais para investidura no cargo.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO
Art. 38. Exercício é o ato pelo qual o integrante do quadro do magistério assume as
atribuições, deveres e responsabilidades do cargo.
Art. 39. O exercício completa o processo de investidura no cargo.
§ 1º. É competente para dar o exercício, a autoridade que der posse.
§ 2º. O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no
assentamento individual do Profissional do Magistério.
§ 3º. Caberá aos gestores do Sistema Municipal de Ensino a quem se subordinam
os interessados, comunicar imediatamente ao órgão próprio da Secretaria Municipal
da Educação o início, a interrupção e o reinicio do exercício do cargo do Magistério.
Art. 40. A fixação do local onde os Profissionais do Magistério exercerão as
atribuições específicas de seu cargo será realizada por ato de lotação, a ser
expedido pelo Secretário Municipal da Educação.
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TÍTULO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 41. Estágio Probatório é o período de 36 (trinta e seis) meses iniciais de efetivo
exercício do Profissional do Magistério nomeado para cargo efetivo, durante o qual
será avaliado pelo seu desempenho, bem como serão verificados:
I – aptidão e capacidade para o exercício do cargo; e
II – padrão de conduta profissional compatível com o exercício do cargo.
§ 1°. A cada concurso público será instituída uma Comissão Especial de Avaliação,
sob a coordenação da Secretaria Municipal de Administração, a que compete
realizar a Avaliação Especial de Desempenho.
§ 2°. O período de estágio probatório será acompanhado pela Comissão Especial de
Avaliação, pelas unidades de recursos humanos das Secretarias Municipais de
Administração e de Educação, bem como pela chefia imediata e mediata do
Profissional do Magistério efetivo, cabendo-lhes:
I – propiciar a adaptação do profissional ao ambiente de trabalho;
II – acompanhar e orientar, no que couber, no desempenho das suas atribuições,
informando ao Profissional do Magistério o seu grau de ajustamento ao cargo e a
necessidade de ser submetido a um programa de treinamento; e
III – apresentar relatórios semestrais sobre a atuação do Profissional do Magistério à
Comissão Especial de Avaliação.
Art. 42. Dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao período de 30 (trinta) meses de
estágio, o superior imediato do servidor, sob pena de responsabilidade, apresentará
relatório conclusivo sobre a aprovação ou não do servidor no estágio, expresso em
linguagem clara, precisa e objetiva, nos moldes definidos pela Comissão Especial de
Avaliação.
§ 1°. O servidor aprovado no estágio probatório deverá ser confirmado no cargo,
mediante ato a ser expedido pela autoridade competente e publicado até o
penúltimo dia do estágio.
§ 2°. Em caso de reprovação no estágio probatório, será proposta a exoneração do
servidor.
§ 3°. Proposta a exoneração, o servidor será imediatamente cientificado e terá
assegurada ampla defesa, que será exercida pessoalmente ou por intermédio de
procurador habilitado no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4°. Findo o prazo de 5 (cinco) dias úteis a que se refere o parágrafo anterior, a
Comissão Especial de Avaliação terá 30 (trinta) dias para confirmar o servidor no
cargo ou propor sua exoneração à autoridade competente.
§ 5°. A autoridade competente a que se refere o parágrafo anterior deverá
providenciar, sob pena de responsabilidade, a publicação do ato de exoneração do
servidor até o penúltimo dia do estágio.
Art. 43. Durante o estágio probatório e antes de decorridos os 30 (trinta) meses
referidos no artigo anterior, o servidor poderá ser exonerado no interesse do serviço
público a qualquer momento, nos casos de:
I – inassiduidade;
II – ineficiência;
III – indisciplina;
IV – insubordinação;
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V – inaptidão comprovada;
VI – falta de dedicação ao serviço;
VII – falta de responsabilidade; ou
VIII – má conduta.
§ 1°. Ocorrendo a hipótese de que trata este artigo, a chefia imediata do servidor
deverá representar junto à Comissão de Avaliação que fará a devida comunicação
ao Profissional do Magistério para que seja apresentada defesa dentro do prazo
máximo de 5 (cinco) dias.
§ 2°. Verificada a situação de que trata o parágrafo anterior, os procedimentos do
processo de exoneração do Profissional do Magistério deverão ser obrigatoriamente
ultimados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade do
servidor que não agir nesse prazo.
TÍTULO VI
DA ESTABILIDADE
Art. 44. Serão declarados estáveis os Profissionais do Magistério que tiverem sido
aprovados no estágio probatório, na forma dos artigos anteriores.
Art. 45. O Profissional do Magistério estável só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que
lhe seja assegurada ampla defesa.
TÍTULO VII
DA DISPONIBILIDADE
Art. 46. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o Profissional do
Magistério estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao
tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento.
Art. 47. O Profissional do Magistério também ficará em disponibilidade na hipótese
prevista no artigo 19, inciso II deste Estatuto.
Art. 48. O período relativo à disponibilidade será considerado como de exercício
somente para aposentadoria e de nova disponibilidade
TÍTULO VIII
DA VACÂNCIA
Art. 49. A vacância do cargo decorrerá de:
I – Exoneração;
II – Demissão; ou
III – Aposentadoria.
Art. 50. Dar-se-á a exoneração:
I – a pedido do Profissional do Magistério;
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II – quando o Profissional do Magistério não entrar em exercício dentro do prazo
legal; ou
III – quando o Profissional do Magistério não for aprovado no estágio probatório.
TÍTULO IX
DA DESIGNAÇÃO PARA FUNÇAO DE CONFIANÇA DO MAGISTÉRIO
Art. 51. As funções de confiança da Classe de Suporte Pedagógico são privativas de
Profissionais do Magistério estáveis e sua designação é ato de competência do
Secretário Municipal de Educação, atendendo aos seguintes procedimentos:
I – Vice-Diretor de Escola:
a) indicação do diretor da unidade escolar, recaindo preferencialmente sobre os
docentes ali lotados; e
b) apreciação e parecer do Conselho de Escola.
II – Professor Coordenador:
a) credenciamento junto à SME para apresentação de trabalho à Unidade
Educacional na qual esteja lotado, e ou em outra de seu interesse, estando a função
em vacância;
b) elaboração e apresentação de proposta de trabalho junto às unidades de
credenciamentos;
c) eleição com votos do corpo docente e Classe de Suporte Pedagógico da U.E.
pretendida, com acompanhamento técnico pedagógico da Secretaria Municipal da
Educação, com aprovação de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) do total de
votos;
d) a cada 2 (dois) anos haverá avaliação pelo corpo docente e direção da unidade
de lotação e pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com regulamento.
III – Coordenador Pedagógico: procedimentos e requisitos definidos em legislação
específica, que regulamenta o Centro de Aperfeiçoamento Pedagógico.
IV – Supervisor de Ensino: designação do Secretário Municipal de Educação nos
termos de regulamentação específica.
§ 1º. A designação para Função de Confiança da Classe de Suporte Pedagógico
implica na alteração da jornada do titular de cargo para 40 (quarenta) horas
semanais e o pagamento de gratificação na forma da lei.
§ 2º. A designação para Função de Confiança recairá sempre sobre um cargo
efetivo, considerando a jornada definida no parágrafo anterior para fins de
acumulação.
Art. 52. São requisitos para o exercício da função de confiança de Vice-Diretor de
Escola e Professor Coordenador: formação em curso superior de graduação, de
licenciatura plena em Pedagogia, ou formação em curso superior de outra área com
pós–graduação “stricto sensu” na área de educação.
Art. 53. A designação para a função de Supervisor de Ensino exige formação em
curso superior de graduação em Pedagogia, de licenciatura plena, ou outro de nível
superior com pós–graduação “stricto sensu” na área de educação e experiência
mínima de 3 (três) anos no cargo de diretor de escola da rede municipal de ensino
de Rio Claro.
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Parágrafo único. Na inexistência de candidatos que preencham o requisito de 3
(três) anos no cargo de diretor de escola, poderá ser computada a experiência em
função de direção, vice-direção ou coordenação na área educacional, observado o
mínimo de 3 (três) anos de docência.
TÍTULO X
DAS JORNADAS DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 54. A jornada de trabalho dos integrantes da Classe de Suporte Pedagógico é
de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 55. A jornada de trabalho da Classe de Docentes compõe-se de:
I – Horas-aula diretamente com alunos; e
II – Horas de Trabalho Pedagógico.
Parágrafo único. As Horas de Trabalho Pedagógico compõem-se de:
I – Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC): tempo atribuído ao professor
para preparação e avaliação do trabalho pedagógico, em colaboração com a
administração da escola, reuniões pedagógicas, estudo, articulação com a
comunidade e planejamento de acordo com a proposta pedagógica da escola e as
normas da Secretaria Municipal da Educação;
II – Hora de Trabalho Pedagógico Individual (HTPI): tempo destinado ao docente
para preparação de aulas, material didático, correção de exercícios e outras
atividades definidas na proposta pedagógica da escola; e
III – Hora de Trabalho Pedagógico em Local Livre (HTPL): tempo destinado ao
docente para fins de cumprimento das atividades inerentes às práticas de ensino
aprendizagem, em local e horário de livre escolha.
Art. 56. As Horas de Trabalho Pedagógico serão cumpridas:
I – no local de trabalho, de forma coletiva (HTPC) ou individual (HTPI), destinandose a:
a) atuação com a equipe escolar em grupos de formação permanente e reuniões
pedagógicas;
b) elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Pedagógico da
Unidade Escolar;
c) aperfeiçoamento profissional; e/ou
d) atividades de interesse da Unidade Escolar e da Secretaria Municipal da
Educação.
II – em local de livre escolha do docente (HTPL), destinando-se à:
a) pesquisa e seleção de material pedagógico;
b) preparação de aulas;
c) avaliação de trabalhos dos alunos;
d) atividades de interesse da Unidade Escolar e da Secretaria Municipal da
Educação; e/ou
e) outras atividades afins.
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Art. 57. As jornadas dos docentes estão definidas no Anexo III desta Lei,
considerado o cargo e o campo de atuação do Profissional do Magistério.
Parágrafo Único - As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) fixadas pelo
corpo docente e equipe de suporte pedagógico da unidade escolar, são de
cumprimento obrigatório para todos os docentes aos quais sejam atribuídas
classes/aulas incluindo os que se encontrem em regime de acumulação de cargos.
Art. 58. Para fins de organização da unidade escolar, a hora de trabalho do docente
poderá corresponder a até 50 (cinqüenta) minutos, conforme regulamento da
Secretaria Municipal da Educação.
Art. 59. Quando o serviço efetivamente prestado for inferior à jornada de trabalho
atribuída, haverá cumprimento obrigatório da diferença:
I – no exercício da docência em outra disciplina ou área de estudo para as quais
esteja legalmente habilitado;
II – em projetos pedagógicos da unidade escolar; e
III – em outras atividades, a critério da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 60. Os ocupantes de cargos de Professor Adjunto cumprirão Jornada de
Trabalho correspondente a 10 (dez) horas semanais de trabalho perfazendo 50
(cinqüenta) horas mensais a serem cumpridas em unidade educacional de acordo
com as necessidades de substituição de docentes indicadas pela direção de cada
unidade e/ou módulo a ser instituído pela Secretaria Municipal da Educação.
CAPÍTULO II
DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO DOCENTE
Art. 61. Entende-se por Carga Suplementar de Trabalho de Docente (CSTD) as
horas de trabalho prestadas pelo Professor de Educação Básica I ou II que
excederem às horas da jornada de trabalho docente em que estiver incluído, até o
limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho docente.
§ 1°. A Carga Suplementar de Trabalho Docente (CSTD) será constituída de horas
remanescentes da constituição da jornada de trabalho dos docentes.
§ 2°. Poderão ser atribuídas ao docente, a título de carga suplementar, as horasaula da Educação de Jovens e Adultos - EJA e de outros projetos da Unidade
Educacional e/ou, de iniciativa do Poder Executivo caracterizada de integração
multidisciplinar entre a Secretaria Municipal da Educação e demais órgãos
municipais do Município de Rio Claro.
§ 3°. A retribuição pecuniária pela hora prestada a título de Carga Suplementar de
Trabalho Docente (CSTD) corresponderá ao valor-hora fixado para a Referência e
Grau em que o docente estiver enquadrado.
Art. 62. A Carga Suplementar de Trabalho de Docente (CSTD) só pode ser atribuída
ao docente que se encontre em uma das seguintes situações:
I – Professor de Educação Básica I (PEB I) habilitado em área de conhecimento do
currículo das séries finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, depois de terem
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sido atribuídas estas aulas, a título de carga suplementar, a todos os titulares de
cargo de PEB II, em nível de Secretaria Municipal da Educação.
II – Professor de Educação Básica II (PEB II) ao qual tenham sido atribuídas aulas
do mesmo componente curricular e/ou de outro componente curricular, desde que
comprove a necessária habilitação;
III – Professor de Educação Básica I (PEB I) em substituição eventual de outro
Professor de Educação Básica I (PEB I);
IV – Professor de Educação Básica I (PEB I) em substituição de Professor de
Educação Básica II (PEB II), desde que portador de habilitação exigida; e
V – Professor de Educação Básica II (PEB II) em substituição eventual de Professor
de Educação Básica I (PEB I) ou de Professor de Educação Básica II (PEB II),
obedecida a habilitação exigida.
Parágrafo único. A Carga Suplementar de Trabalho Docente (CSTD) atribuída ao
Professor de Educação Básica I (PEB I) na forma dos incisos I e IV, do “caput”, será
calculada sobre o valor-hora fixado para a Referência 1 e Grau A do cargo de
Professor de Educação Básica II (PEB II).
Art. 63. A Carga Suplementar de Trabalho de Docente (CSTD) corresponde a:
I – docência em sala de aula; e
II – Horas Trabalho Pedagógico.
Art. 64. O número indivisível de horas de componente curricular atribuído ao docente
incluído nas jornadas III, IV ou V que ultrapasse o total de horas-aula estipuladas no
Anexo III será considerado como Carga Suplementar de Trabalho Docente (CSTD).
TÍTULO XI
DO HORÁRIO E DO PONTO
Art. 65. Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e a saída
dos profissionais do magistério em exercício das suas atribuições.
Parágrafo Único. É vedado dispensar o Profissional do Magistério do registro do
ponto.
Art. 66. O horário de trabalho nas Unidades Educacionais será fixado pela Secretaria
Municipal da Educação de acordo com a natureza e as necessidades da prestação
de serviços educacionais.
Art. 67. A falta do Profissional do Magistério pode ser:
I – abonada: mediante ato discricionário do chefe imediato, respeitado o limite de 01
(uma) falta ao mês, totalizando 06 (seis) faltas por ano civil;
II – justificada: nos casos de necessidade ou força maior, mediante requerimento
fundamentado do Profissional do Magistério e avaliação do seu chefe imediato;
III – injustificada: quando não houver requerimento do Profissional do Magistério,
quando o chefe imediato não aceitar as justificativas apresentadas ou nas demais
hipóteses previstas neste Estatuto.
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TÍTULO XII
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS
Art. 68. O processo de atribuição de classes e aulas orienta-se pelos seguintes
objetivos:
I – fixar na unidade escolar, de acordo com a demanda, os docentes do Quadro do
Magistério;
II – atribuir jornada de trabalho e Carga Suplementar ao docente;
III – definir horário e turnos de trabalho da escola, conforme o campo de atuação do
docente, respeitada a escolha de período de trabalho, de acordo com a classificação
final do docente em nível de Unidade Educacional, compatibilizando os casos de
acúmulo de cargo.
IV – viabilizar o cumprimento das horas de Trabalho Pedagógico no local de
trabalho.
Parágrafo Único - As Unidades Educacionais deverão ao início de cada período
letivo e por ocasião do planejamento escolar, definir e encaminhar à Secretaria
Municipal da Educação o plano de horas destinadas ao trabalho pedagógico coletivo
a ser desenvolvido na Unidade Educacional.
Art. 69. A sistemática de atribuição de classes e aulas aos docentes do Quadro do
Magistério será regulamentada pela Secretaria Municipal da Educação.
§ 1°. Haverá uma classificação por área de conhecimento (habilitação) específica e
campo de atuação.
§ 2°. O tempo de serviço será valorizado na seguinte ordenação:
I – na Unidade Educacional de lotação;
II – no cargo;
III – no Magistério Público Municipal de Rio Claro, conforme o campo de atuação;
IV – no Magistério Público.
§ 3°. O tempo de serviço público de que tratam os incisos III e IV do parágrafo
anterior não podem ser concomitantes.
§ 4°. As atividades desenvolvidas nos vários campos de atuação da Educação
Básica serão consideradas como fatores diferenciados no cálculo do tempo de
serviço na forma do regulamento.
TÍTULO XIII
DA MOVIMENTAÇÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA REMOÇÃO
Art. 70. Remoção é a movimentação dos titulares de cargos de provimento efetivo do
Quadro do Magistério entre as Unidades Educacionais da Secretaria Municipal da
Educação, ao final de cada ano.
Art. 71. Entre os docentes, a movimentação ocorrerá de uma Unidade Educacional
para outra, respeitados o campo de atuação e a disciplina específica, ambos de
ingresso.
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Art. 72. Os candidatos à remoção serão classificados de acordo com a seguinte
ordem de prioridade:
I – tempo de serviço no magistério público municipal;
II – títulos;
III – encargos familiares; e
IV – idade.
Art. 73. O Processo de Remoção dos integrantes do Quadro do Magistério
precederá sempre a convocação de candidatos aprovados em concurso público e
obedecerá a classificação na forma regulamentada pela Secretaria Municipal da
Educação.
Parágrafo único. As vagas que surgirem em decorrência de vacâncias ou de
instalação de classes após a data-base fixada para a coleta de vagas existentes na
Rede Municipal de Ensino para fins de remoção poderão, a critério da administração,
serem atribuídas na seguinte conformidade:
I – a título de Carga Suplementar de Trabalho Docente (CSTD), nos termos desta
Lei; e/ou, de ampliação da carga horária atribuída ao docente;
II – aos Professores Adjuntos; e
III – aos contratados temporariamente.
Art. 74. O Professor de Educação Básica I poderá optar por remoção para classes
vagas de campo de atuação diverso daquele de ingresso.
Parágrafo único. O docente removido na forma deste artigo terá o título de
nomeação apostilado, sendo-lhe atribuída a jornada de trabalho correspondente e
somente poderá pleitear retorno à área de atuação anterior após 3 (três) anos de
exercício no campo de atuação para a qual foi removido, excluídos os períodos em
que esteve afastado da docência a qualquer título.
Art. 75. Poderá ocorrer no âmbito do Sistema Municipal de Ensino a remoção por
permuta a pedido dos Profissionais do Magistério desde que devidamente
justificado.
Parágrafo único. Somente será concedida remoção por permuta quando os
interessados:
I – tiverem cumprido o estágio probatório;
II – não tenham sido declarados excedentes na unidade de lotação do cargo;
III – não se encontrarem sob condição de restrição médica;
IV – não estiverem inscritos em concurso de remoção.
Art. 76. Uma vez atendidos em processo de remoção por permuta ficam os
permutantes obrigados a permanecerem em exercício nas unidades para a qual se
removeram pelo prazo mínimo de 3 (três) anos.
CAPÍTULO II
DA LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 77. O Profissional do Magistério que se encontrar em restrição médica para o
exercício da docência ou de suporte pedagógico, mediante laudo expedido pelo
Serviço de Atendimento ao Servidor Municipal, manterá a jornada de trabalho de
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inclusão que deverá ser cumprida integralmente em local a ser determinado pela
Secretaria Municipal da Educação, sendo a hora considerada de 60 (sessenta)
minutos.
Art. 78. Caberá ao superior imediato acompanhar o desempenho do Profissional do
Magistério de acordo com as novas atribuições e restrições profissionais
recomendadas no laudo médico e informar ao setor competente qualquer alteração
observada.
TÍTULO XIV
DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR
Art. 79. O Calendário Escolar, anualmente instituído pela Secretaria Municipal da
Educação, determinará para os Profissionais do Magistério em atividade de
docência:
I – férias anuais regulamentares; e
II – recesso escolar.
Parágrafo único. Consideram-se efetivamente exercidas as horas-aula e Horas de
Trabalho Pedagógico que o docente deixar de prestar por motivo de férias anuais
regulamentares, suspensão de aulas por determinação superior, de recesso escolar
e de outras ausências que esta Lei Complementar considerar de efetivo exercício.
Art. 80. Os integrantes da classe de suporte pedagógico, os docentes afastados ou
em restrição médica gozarão férias regulamentares de acordo com normas
estabelecidas pela administração pública municipal.
§ 1°. É proibido levar à conta de férias para compensação, qualquer falta de
trabalho.
§ 2°. A acumulação de férias somente será permitida para os Profissionais do
Magistério da Classe de Suporte Pedagógico por absoluta necessidade do serviço e
a critério da administração.
TÍTULO XV
DA INTERRUPÇÃO DO EXERCÍCIO
Art. 81. Salvo os casos previstos neste Estatuto, o integrante do Quadro do
Magistério Público Municipal que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos ou 45 (quarenta e cinco) dias alternados no ano civil, está sujeito à
pena de demissão por abandono de cargo ou de função.
Art. 82. Não é permitido ao profissional do Quadro do Magistério Público Municipal o
exercício de atribuições que não se caracterizem inerentes ao cargo ou função de
confiança no Sistema Municipal de Ensino ou em entidades conveniadas, salvo no
caso de provimento de cargo em comissão.
23
TÍTULO XVI
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Art. 83. A acumulação de cargos, na forma da Constituição Federal poderá ser
exercida pelos Profissionais do Magistério, desde que:
I – a somatória das horas semanais não exceda o limite de 64 (sessenta e quatro)
horas;
II – haja compatibilidade de horários, consideradas, no cargo de docente, também as
horas de trabalho pedagógico que integram sua jornada de trabalho, observando
intervalo entre o exercício dos cargos, considerando o tempo de locomoção
necessário;
III – seja previamente deferido pela autoridade competente ato decisório favorável ao
acúmulo, nos termos do regulamento da Secretaria Municipal da Educação.
§ 1°. A responsabilidade pela legalidade da situação do docente em regime de
acumulação é do Diretor de Escola da Unidade Educacional que permitir o exercício
do segundo cargo ou função de confiança.
§ 2°. Quando em regime de acumulação, a atribuição de classes ou aulas ao titular
de cargo ou de função de confiança da Classe de Suporte Pedagógico far-se-á
sempre em área e unidades escolares diversas do local onde tem cargo classificado.
TÍTULO XVII
DA SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO DO DOCENTE
Art. 84. Haverá substituição para o exercício da docência sempre que se configurar
ausência, a qualquer título, dos titulares de cargo da classe de docentes, sendo:
I – substituição oficial: superior a 15 (quinze) dias, determinada por ato do titular da
Secretaria Municipal de Educação;
II – substituição eventual: igual ou inferior a 15 (quinze) dias consecutivos,
determinada por ato do Diretor de Escola.
Parágrafo único. Para fins de substituição, as classes e/ou aulas serão atribuídas na
seguinte conformidade:
I – preferencialmente ao titular de cargo do mesmo campo de atuação ou de outra
área de atuação de cargo de igual denominação, se Professor de Educação Básica
I;
II – preferencialmente ao titular de cargo da mesma disciplina ou de outra disciplina,
e campo de atuação, desde que habilitado na disciplina do substituído, se Professor
de Educação Básica II.
Art. 85. A classificação dos docentes para substituição oficial se dará na seguinte
ordem de prioridade:
I – aos docentes lotados na mesma unidade escolar;
II – ao Professor Adjunto designado para atuar na mesma unidade escolar;
III – aos docentes lotados em outras unidades escolares;
IV – ao Professor Adjunto designado para atuar em outra unidade escolar;
V – aos professores com contrato temporário.
24
§ 1°. As substituições ocorrerão, sempre que possível, através da atribuição de
carga suplementar.
§ 2°. Caberá à Secretaria Municipal da Educação adotar medidas necessárias à
gestão de substituição dos docentes de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 86. Para fins de substituição oficial o Diretor de Escola encaminhará a demanda
à Secretaria Municipal da Educação para providências necessárias.
Art. 87. A substituição eventual se dará sempre que possível por Professor Adjunto.
CAPÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO NA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO
Art. 88. Poderá haver substituição para o exercício dos cargos ou das funções de
confiança que integram a Classe de Suporte Pedagógico nos casos de ausência
superior a 29 (vinte e nove) dias consecutivos por motivo de licenças ou
afastamentos previstos neste Estatuto.
Art. 89. Regulamento da Secretaria Municipal de Educação disciplinará a
substituição na Classe de Suporte Pedagógico.
TÍTULO XX
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
DA DOCÊNCIA
Art. 90. São atribuições e responsabilidades dos docentes, sem prejuízo do que
determina a Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
Diretrizes e Bases da Educação Nacional e considerado o Projeto Pedagógico da
respectiva Unidade Educacional:
I – planejar diariamente as aulas e as atividades e fazer a correspondente seleção
de materiais didáticos e pedagógicos;
II – ministrar aulas de acordo com o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional;
III – avaliar os educandos e, para isso, considerar o seu desenvolvimento pleno;
IV – identificar educandos que necessitem de atendimento especializado
encaminhando-os devidamente à Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal da
Educação;
V – estabelecer estratégias de intervenção no processo de aprendizagem dos
educandos que apresentem dificuldades e implementar as mais adequadas;
VI – cumprir a jornada de trabalho, em tantos dias quantos estejam previstos no
calendário escolar;
VII – participar das atividades de planejamento e avaliação e das atividades
orientadas para o seu desenvolvimento profissional.
VIII – colaborar em atividades para promover a melhor articulação entre escola,
famílias e comunidade; e
25
IX – cumprir, dentro de suas atribuições, as tarefas que a Unidade Educacional
defina como indispensáveis para que a escola atinja seus fins educacionais ou como
relevantes para o sucesso do processo de ensino aprendizagem.
CAPÍTULO II
DO SUPORTE PEDAGÓGICO
Art. 91. São atividades inerentes às funções de Suporte Pedagógico:
I – assessorar as atividades de planejamento, execução, controle e avaliação dos
programas, projetos e ações educacionais que visem a melhoria do desempenho do
Sistema Municipal de Ensino;
II – promover cursos de qualificação dos Profissionais do Magistério;
III – articular programas com outras secretarias municipais, no âmbito da escola e do
Município, criando processos de interdisciplinaridade e entrosamento da sociedade
com os projetos pedagógicos da Secretaria Municipal da Educação;
IV – elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao
desenvolvimento do Sistema Municipal de Ensino;
V – elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos que visem ao
desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino em relação aos aspectos
pedagógicos, técnicos e administrativos; e
VI – instituir sistema de monitoramento para implementação de ações pedagógicas e
de resultados educacionais.
TÍTULO XXI
DOS DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 92. São direitos dos Profissionais do Magistério, além de outros estabelecidos
na legislação em vigor:
I – assessoramento pedagógico, quando necessário, como auxílio ou estímulo para
melhorar o desempenho do profissional ou para ampliar seus conhecimentos;
II – desenvolvimento profissional, nos termos do Regimento da Unidade Educacional
e do regulamento da Secretaria Municipal da Educação;
III – acesso ao ambiente de trabalho, instalações e material técnico-pedagógico
suficientes e adequados, que lhes permitam cumprir satisfatoriamente, com
eficiência e eficácia as suas atribuições, com vistas a uma educação de interesse
social;
IV – escolher e utilizar materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de
avaliação do processo de ensino-aprendizagem, respeitados os mais atualizados
princípios psico-pedagógicos;
V – ter respeitada a sua competência profissional;
VI – ter respeitados os seus direitos de cidadão;
VII – participar do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;
VIII – participar dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional;
IX – participar do planejamento, da execução e da avaliação das atividades
educacionais de sala-de-aula e do trabalho pedagógico;
26
X – integrar programas e atividades de participação coletiva da unidade educacional
e dos Órgãos Diretivos da Secretaria Municipal da Educação;
XI – reunir-se na Unidade Educacional para tratar de interesse da categoria e da
educação em geral, desde que essa atividade não implique em prejuízo para as
atividades educacionais e tenha anuência prévia da direção da escola.
Parágrafo único. Assegura-se ainda aos Profissionais do Magistério os direitos
funcionais e vantagens pecuniárias previstos em legislação municipal que não
colidam com os estabelecidos nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 93. É dever do Profissional do Magistério conhecer a relevância social de suas
atribuições e manter conduta ética e funcional adequadas à dignidade profissional.
Parágrafo único. Para cumprir esse dever, são obrigações dos Profissionais do
Magistério, além de outras estabelecidas na legislação em vigor:
I – conhecer e respeitar as leis;
II – preservar, no seu desempenho profissional, os princípios, os ideais e fins da
educação;
III – empenhar-se em prol do desenvolvimento do educando;
IV – utilizar processos que visem a valorizar o interesse social da educação;
V – buscar os mais atualizados conhecimentos sobre a educação e os saberes
didático-pedagógicos, para habilitar-se a atender bem os educandos, inclusive os
que tenham necessidades especiais de qualquer tipo;
VI – desenvolver a capacidade de problematizar, investigar e buscar
permanentemente alternativas de melhoria da prática pedagógica;
VII – manter relações de cooperação e de solidariedade com os colegas e outros
profissionais da área, educandos, pais e comunidade;
VIII – participar das atividades cívicas, sociais e comunitárias que visem a tornar
mais efetivo o compromisso entre a sociedade e a educação dos cidadãos;
IX – ser assíduo e pontual no trabalho e trabalhar com eficiência, zelo e presteza;
X – participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas, no limite de suas
funções, respeitada a carga horária.
XI – promover o senso crítico e a consciência política do educando;
XII – incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais
educadores e comunidade, com vistas a construir uma sociedade democrática;
XIII – respeitar o educando como sujeito do processo educativo e comprometer-se
com a eficácia do aprendizado e o pleno desenvolvimento do educando;
XIV – comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tenha
conhecimento na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de
omissão por parte dos superiores imediatos;
XV – realizar o acompanhamento e o controle conforme os sistemas administrativos
do Município, do Estado e da União;
XVI – zelar pela defesa dos direitos e da ética profissional dos Profissionais do
Magistério;
XVII – fornecer todos os dados que lhe sejam solicitados para manter atualizados os
seus assentamentos funcionais, nos órgãos competentes;
27
XVIII – considerar os princípios bio-psico-pedagógicos, a realidade socioeconômica
dos educandos e as diretrizes da política educacional, para escolher e utilizar
materiais, procedimentos didáticos e instrumentos para avaliar o processo de ensino
aprendizagem;
XIX – participar do Conselho de Escola, da Associação de Pais e Mestres, da
Direção Escolar e da Secretaria Municipal da Educação, sempre que convocado;
XX – participar do processo de planejamento, execução e avaliação do Projeto
Pedagógico da Unidade Educacional;
XXI – assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente nos
termos da Lei n. 8.069, de 13 de Junho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e legislação municipal vigente; e
XXII – respeitar as decisões dos Órgãos Deliberativos da Escola e da Administração
Pública, tais como os Conselhos de Escola, o Conselho Municipal de Educação,
Conselho de Alimentação Escolar, Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente e outros em que a Secretaria Municipal da Educação tenha
representação.
TÍTULO XXII
DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 94. O tempo de serviço público será computado na conformidade e para todos
os efeitos legais.
Art. 95. A apuração do tempo de serviço será feita em dias e o número de dias será
convertido em anos, considerados sempre estes como de 365 (trezentos e sessenta
e cinco) dias.
Parágrafo único. Serão apurados os dias de efetivo exercício à vista do registro de
freqüência, inclusive o dia a mais correspondente ao ano bissexto.
CAPÍTULO II
DO EFETIVO EXERCÍCIO
Art. 96. Serão considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais,
os afastamentos do Profissional do Magistério em virtude de:
I – férias;
II – casamento, até 8 (oito) dias consecutivos contados da data do ato;
III – falecimento do cônjuge, filhos, pais, irmãos, padrasto, madrasta, sogro e sogra
até 8 (oito) dias, contados da data do evento;
IV – falecimento de avós e netos, até 03 (três) dias contados da data do evento;
V – licenças regularmente concedidas, pelo seu prazo de duração, observado o
disposto no parágrafo único deste artigo;
VI – licença-prêmio;
VII – afastamento compulsório;
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VIII – faltas abonadas, desde que respeitados os limites de 01 (uma) ao mês e 06
(seis) no ano;
IX – um dia a cada doze meses, para doação voluntária de sangue;
X – exercício de outro cargo ou função no Município, de provimento em comissão;
XI – exercício de outro cargo ou função em outro Município, no Estado ou na União,
quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito, desde que esteja sendo
remunerado pelo órgão no qual esteja prestando serviços;
XII – candidatura a cargo eletivo, se obrigatório o afastamento;
XIII – júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
XIV – provas de competições desportivas oficiais, com prazo certo e devidamente
autorizadas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Não será considerado como efetivo exercício o período de licenças:
I – para tratamento de assuntos particulares;
II – para tratamento de pessoa da família; e
III – para tratamento de saúde, com exceção de cirurgia não estética, acidente de
trabalho ou doença profissional.
TÍTULO XXIII
DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 97. Conceder-se-á licença:
I – para tratamento de saúde;
II – para tratamento de doença em pessoa da família;
III – gestante;
IV – paternidade;
V – para serviço militar;
VI – para trato de interesse particular;
VII – para desempenho de mandato eletivo;
VIII – para apresentação de trabalhos em cursos de aperfeiçoamento, simpósios e
congressos, entre outros;
IX – sem vencimentos e sem prejuízo das vantagens do cargo:
a) para formação em cursos de pós-graduação “stricto sensu” relativo à área de
atuação do cargo, pelo período de duração dos mesmos;
b) quando nomeados para cargo em comissão ou designados para Função de
Confiança em horários incompatíveis com a acumulação de cargos.
§ 1°. Ao Profissional do Magistério nomeado para cargo em comissão ou designado
para função de confiança não serão concedidas, nessa qualidade, as licenças de
tratam os incisos V, VI e VII do “caput” deste artigo.
§ 2°. No curso das licenças a que se referem os incisos, I, II e III do “caput” deste
artigo, o Profissional do Magistério abster-se-á de qualquer atividade remunerada,
sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento e demais
vantagens até que reassuma o exercício do cargo.
§ 3°. Os dias correspondentes à perda de vencimento de que trata o parágrafo
anterior serão considerados como faltas injustificadas ao serviço.
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Art. 98. Terminada a licença ou o afastamento, o Profissional do Magistério
reassumirá imediatamente o exercício.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 99. Será concedida licença para tratamento de saúde, mediante inspeção
médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
§ 1°. Os procedimentos para inspeção médica serão definidos em regulamento.
§ 2°. É facultado ao médico do serviço próprio do Município, em caso de dúvida
razoável, exigir nova inspeção médica.
§ 3°. No caso do laudo não ser acatado, o servidor será obrigado a reassumir o
exercício do cargo ou função no dia imediatamente posterior à ciência da negativa
do acolhimento.
§ 4°. O atestado médico emitido pelo serviço próprio do Município ou por médico
particular, entregue fora do prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará na perda da
remuneração correspondente ao período do afastamento, que não será considerado
de efetivo exercício.
§ 5°. Constatada fraude na emissão de atestado médico, o servidor será exonerado
e o médico responsabilizado perante os órgãos competentes.
Art. 100. No curso da licença, o Profissional do Magistério poderá ser examinado, a
pedido ou de ofício, ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo, se for
considerado apto para o trabalho, sob pena de caracterização de falta injustificada.
Art. 101. A licença para tratamento de moléstia grave, contagiosa ou incurável será
concedida quando a inspeção médica não concluir pela aposentadoria imediata do
Profissional do Magistério.
Parágrafo único. A inspeção, para os efeitos deste artigo, será realizada
obrigatoriamente por uma junta composta de, pelo menos, 3 (três) médicos.
Art. 102. Nos casos de acidente do trabalho e de doença profissional, o tratamento
médico e a assistência médica e hospitalar do servidor serão realizados, sempre que
possível, por estabelecimento da rede municipal e as despesas correrão por conta
do Município.
§ 1°. Considera-se acidente do trabalho todo aquele que se verifique pelo exercício
das atribuições do cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal,
perturbação funcional ou doença que determine a morte, a perda total ou parcial,
permanente ou temporária, da capacidade física ou mental para o trabalho.
§ 2°. Equipara-se ao acidente do trabalho:
I – o acidente ocorrido no percurso da residência para o local do trabalho, ou deste
para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de
propriedade particular, desde que não haja alteração ou interrupção do percurso por
motivo alheio ao trabalho;
II – o acidente ocorrido no local e no horário de trabalho em conseqüência de
agressão não provocada, sofrida pelo Profissional do Magistério no desempenho do
cargo ou em razão dele.
30
§ 3°. A prova do acidente será feita em processo especial, encaminhado
imediatamente após o ocorrido ao Pronto Socorro Municipal e imediatamente ao
Serviço de Atendimento ao Servidor (SAS) para abertura do Comunicado de
Acidente de Trabalho (CAT), com o testemunho da chefia imediata por escrito no
prazo de oito dias, prorrogável por igual período, quando as circunstâncias o
exigirem, e seu reconhecimento dependerá de inspeção ou apuração pelo serviço
próprio da Prefeitura.
§ 4°. Entende-se por doença profissional a que se deve atribuir, como relação de
causa e efeito, às condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.
§ 5°. A prova pericial da relação de causa e efeito a que se refere § 4° será
produzida por junta médica.
Art. 103. A licença para tratamento de saúde será concedida, ou prorrogada, de
ofício ou a pedido do Profissional do Magistério ou de seu representante.
Parágrafo único. Incumbe à chefia imediata promover a apresentação do Profissional
do Magistério à inspeção médica, sempre que este a solicitar.
Art. 104. O Profissional do Magistério que se recusar à inspeção médica ficará
impedido do exercício do seu cargo, até que se verifique a inspeção.
Parágrafo único. Os dias em que o Profissional do Magistério, por força do disposto
neste artigo, ficar impedido do exercício do cargo, serão tidos como faltas
injustificadas ao serviço.
Art. 105. O não comparecimento do Profissional do Magistério à inspeção da junta
médica na data marcada, sem motivo justificado, acarretará a perda da remuneração
correspondente ao período requerido, a critério da junta, se não for possível a
convalidação do laudo ou do atestado médico, em razão das condições
apresentadas pelo paciente.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 106. O Profissional do Magistério poderá obter licença por motivo de doença de:
I – ascendente ou descendente direto;
II – cônjuge do qual não esteja separado;
III – companheiro ou companheira, em união estável, nos termos do Código Civil.
§ 1°. A licença somente será concedida mediante prova de ser indispensável a
assistência pessoal e permanente do Profissional do Magistério e esta não possa ser
prestada simultaneamente com o exercício do cargo, conforme se apurar em
diligências a serem promovidas pelo serviço próprio do Município.
§ 2°. A licença de que trata este artigo será concedida com remuneração integral até
trinta dias; após, sem remuneração, e até o limite de dois anos.
§ 3°. Os procedimentos para inspeção médica serão definidos em regulamento.
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CAPÍTULO IV
DA LICENÇA À GESTANTE
Art. 107. À Profissional do Magistério gestante serão concedidos cento e vinte dias
de licença, com todas as vantagens, mediante inspeção médica.
§ 1°. Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do
oitavo mês de gestação.
§ 2°. Se a criança nascer prematuramente, antes de concedida a licença, o início
desta se contará a partir da data do parto.
Art. 108. À Profissional do Magistério que adotar ou obtiver termo de guarda judicial
para fins de adoção de criança será concedida a licença de que trata o artigo
anterior, observado o que segue:
I – no caso de adoção ou guarda judicial de criança até um ano de idade, o período
de licença será de cento e vinte dias;
II – no caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano e até
quatro anos de idade, o período de licença será de sessenta dias;
III – no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de quatro anos até oito
anos de idade, o período de licença será de trinta dias;
IV – a licença gestante só será concedida mediante apresentação do termo judicial
de guarda à adotante ou guardiã.
Art. 109. No caso de natimorto ou aborto não provocado, o período licença à
gestante será determinado em inspeção médica, observados os seguintes limites:
I – natimorto: cento e vinte dias;
II – aborto não provocado: quinze dias.
CAPÍTULO V
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 110. Ao Profissional do Magistério serão concedidos oito dias de licençapaternidade, com todas as vantagens, a contar do nascimento da criança.
Art. 111. Em caso de morte da mãe e sobrevivência do concepto, será concedida
licença paternidade especial de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO VI
DA LICENÇA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
Art. 112. Ao Profissional do Magistério convocado para prestação de serviço militar
ou outro encargo da segurança nacional será concedida licença sem remuneração,
pelo prazo que durar a sua incorporação ou convocação.
§ 1°. A licença será concedida mediante a apresentação do documento oficial que
prove a incorporação ou convocação.
§ 2°. Ao Profissional do Magistério desincorporado ou desconvocado, conceder-se-á
prazo não excedente a cinco dias, para que reassuma o exercício.
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CAPÍTULO VII
DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 113. O Profissional do Magistério poderá obter licença sem remuneração, para
tratar de interesses particulares a cada 3 (três) anos de efetivo exercício.
§ 1°. A licença poderá ser concedida pelo prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por
igual período, a critério da Administração.
§ 2°. O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob pena de
demissão por abandono de cargo.
§ 3°. Será negada a licença, quando inconveniente ao interesse do serviço.
Art. 114. O Profissional do Magistério poderá, a qualquer tempo, desistir da licença e
reassumir seu cargo no início do semestre letivo seguinte.
Parágrafo Único. Excepcionalmente o Secretário Municipal de Educação poderá
autorizar que o Profissional do Magistério licenciado reassuma seu cargo no curso
do período letivo.
CAPÍTULO VIII
DA LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO OU SINDICAL
Art. 115. O Profissional do Magistério exercerá o mandato eletivo e de direção
sindical, obedecidas as disposições deste artigo.
§ 1°. Em se tratando de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do seu
cargo, emprego ou função.
§ 2°. Investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado de seu cargo,
emprego ou função, fazendo jus aos subsídios, nos termos da Lei Orgânica do
Município.
§ 3°. Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
poderá permanecer no seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a
que faz jus, e não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma prevista no § 1°
deste artigo.
§ 4°. Para efeito da compatibilidade de horários, de que trata o parágrafo anterior,
não serão consideradas as convocações para reuniões ou sessões extraordinárias.
§ 5°. Ao servidor eleito para ocupar cargo de Diretor-Presidente, de diretor da área
social, de diretor da área financeira e de diretor da área administrativa em sindicato
da categoria, é assegurado o direito de afastar-se de suas funções durante o tempo
em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens.
§ 6°. Apenas um diretor de cada área indicada no parágrafo anterior poderá ser
beneficiado com o afastamento remunerado.
CAPÍTULO IX
DO AFASTAMENTO COMPULSÓRIO
Art. 116. O Profissional do Magistério poderá ser afastado compulsoriamente em
caso de doença ou impedimento real às atividades profissionais, comprovada
mediante atestado de junta médica.
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CAPÍTULO X
DA LICENÇA-PRÊMIO
Art. 117. A cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal sob o
regime estatutário, ao Profissional do Magistério que as requerer, conceder-se-á
licença-prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo
efetivo.
§ 1°. Interrompe o período aquisitivo:
I – a pena de suspensão;
II – a falta:
a) justificada ou abonada, se superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não;
b) injustificada, se superior a 02 (dois) dias, consecutivos ou não.
III – as seguintes licenças:
a) prestação do serviço militar;
b) para trato de interesse particular;
c) para desempenho de mandato eletivo ou sindical;
d) para tratamento de doença em pessoa da família por mais de trinta dias,
consecutivos ou não;
e) para tratamento de saúde superior a trinta dias, salvo para repouso à gestante.
§ 2º. Quando interrompido o período da licença-prêmio, por qualquer motivo, o novo
período aquisitivo deverá ser contado no primeiro dia de regresso do Profissional do
Magistério.
§ 3°. A gratificação de função de confiança será mantida na licença-prêmio desde
que o período de designação seja superior a 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos.
§ 4º. A época da concessão da licença-prêmio será a que melhor atenda aos
interesses do serviço.
Art. 118. O Profissional do Magistério poderá fruir metade de sua licença-prêmio em
pecúnia.
Parágrafo único. A licença-prêmio em pecúnia poderá ser integral desde que o
Profissional do Magistério tenha 20 (vinte) anos de efetivo exercício
TÍTULO XXIV
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 119. Além do vencimento, o Profissional do Magistério que houver preenchido as
condições para sua percepção, fará jus às seguintes vantagens:
I – diárias;
II – gratificações;
III – adicional por tempo de serviço;
IV – adicional de insalubridade e periculosidade;
V – adicional pela prestação de horas extraordinárias;
VI – adicional de serviço noturno;
VII – adicional de difícil acesso;
VI – vale-transporte;
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VII – salário-família;
VIII – sexta parte de vencimentos.
Parágrafo único. Os acréscimos pecuniários percebidos pelo Profissional do
Magistério não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores.
CAPÍTULO II
DO VENCIMENTO
Art. 120. Vencimento é a retribuição ao Profissional do Magistério pelo efetivo
exercício do cargo e corresponde ao padrão fixado em lei.
§ 1°. A remuneração e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, dos Profissionais do Magistério, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio
mensal, em espécie, do Prefeito, ressalvadas as parcelas de caráter indenizatório
previstas em lei.
§ 2°. Excluem-se do teto de remuneração previsto no parágrafo anterior as
vantagens relativas ao décimo terceiro salário, ao adicional pelo trabalho noturno.
§ 3°. No caso de exoneração, o Profissional do Magistério fará jus à remuneração
proporcional aos dias trabalhados.
Art. 121. O Profissional do Magistério perderá o vencimento do dia, se não
comparecer ao serviço, salvo motivo previsto em lei.
Art. 122. Os critérios para fins de desconto da retribuição pecuniária pelo não
comparecimento do docente, integral ou parcial, nos termos deste Estatuto serão
estabelecidos em regulamento.
Art. 123. As reposições e indenizações devidas à Fazenda Municipal serão
descontadas em parcelas mensais consecutivas, não excedentes da décima parte
da remuneração ou provento, exceto na ocorrência de dolo ou pagamento indevido,
hipóteses em que não se admitirá o parcelamento.
§ 1°. Será dispensada a reposição, nos casos em que a percepção indevida tiver
decorrido de decisão administrativa.
§ 2°. Se inviável a reposição ou a indenização, os valores devidamente corrigidos,
serão inscritos na dívida ativa e cobrados administrativa ou judicialmente.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS
Seção I
Das Diárias
Art. 124. Ao Profissional do Magistério que, por determinação da autoridade
competente, se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas
atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da Administração, serão
concedidas, além do transporte, diárias a título de indenização das despesas de
alimentação e pousada, na forma regulada em decreto do Executivo.
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Seção II
Do Décimo Terceiro Salário
Art. 125. O décimo terceiro salário será pago anualmente a todo Profissional do
Magistério, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1°. A gratificação corresponderá a um doze avos, por mês de efetivo exercício, da
remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2°. A fração igual ou superior a quinze dias de exercício será tomada como mês
integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3°. O décimo terceiro salário será estendido aos inativos e pensionistas, com base
no provento ou pensão que perceberem na data do pagamento daquele, a ser
custeado pelo regime próprio de previdência.
Seção III
Da Gratificação por Complexidade de Escola
Art. 126. É devida Gratificação por Complexidade de Escola aos titulares de cargo
de Diretor de Escola, conforme regulamento da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 127. A Gratificação por Complexidade de Função será calculada sobre o
vencimento à razão de:
I – 10% (dez por cento), para as unidades de Média Complexidade;
II – 20% (vinte por cento), para as unidades de Grande Complexidade.
Seção III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 128. A cada período de um ano de efetivo exercício no serviço público municipal,
será concedido ao Profissional do Magistério um adicional correspondente a 1% (um
por cento) do vencimento do seu cargo efetivo, respeitado o limite máximo de 35%
(trinta e cinco por cento).
§ 1°. O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o Profissional do
Magistério tenha completado o tempo de serviço exigido.
§ 2°. Será computado, para efeito deste artigo todo o tempo de serviço prestado ao
Município, sob qualquer regime, inclusive o da legislação trabalhista.
Seção V
Do Vale-Transporte
Art. 129. Aos Profissionais do Magistério em exercício de suas funções poderá ser
concedido Vale-Transporte, na forma estabelecida na legislação federal para os
trabalhadores em geral.
Seção VI
Do Salário-Família
Art. 130. Será devido o salário-família, em razão de dependente de Profissional do
Magistério, nos termos da legislação que regula o Regime Geral de Previdência
Social.
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Seção VII
Da Sexta-Parte de Vencimentos
Art. 131. O Profissional do Magistério que completar 20 (vinte) anos de tempo de
efetivo exercício no Município poderá requerer mais uma vantagem pecuniária,
correspondente à sexta-parte de seu vencimento.
§ 1°. O adicional de que trata este artigo será, para todos os efeitos, incorporado ao
vencimento.
§ 2°. Para aplicação do disposto neste artigo, será computado o tempo de serviço,
na forma estabelecida neste Estatuto.
Seção VIII
Da Gratificação por Local de Difícil Acesso
Art. 132. A Secretaria Municipal da Educação poderá conceder Gratificação por
Local de Difícil Acesso aos Profissionais do Magistério quando lotados em unidades
educacionais assim classificadas por ato do Secretário Municipal de Educação.
Art. 133. O valor da gratificação equivale a um acréscimo de até 30% (trinta por
cento) calculado sobre o vencimento inicial do cargo, considerando somente as
horas de serviços prestadas nas unidades de difícil acesso.
Parágrafo único. A Gratificação por Local de Difícil Acesso não se incorpora à
remuneração para qualquer efeito e não deve ser somado para o cálculo de nenhum
outro benefício, adicional ou gratificação.
Art. 134. A Secretaria Municipal da Educação expedirá regulamento definindo as
unidades educacionais de difícil acesso e os procedimentos referentes à concessão
da Gratificação por Local de Difícil Acesso.
Seção IX
Do Adicional de Trabalho Noturno
Art. 135. O Adicional de Trabalho Noturno corresponde a 10% (dez por cento) do
valor percebido:
I – pelo docente em decorrência das horas-aula ministradas no período noturno;
II – pelos integrantes da Classe de Suporte Pedagógico em decorrência das horas
trabalhadas no período noturno.
Art. 136. Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á trabalho noturno aquele que for
realizado no período das 19 (dezenove) horas às 23 (vinte e três) horas.
Parágrafo único. O adicional será calculado sobre o valor que corresponder às horas
de serviços prestados no período noturno.
Art. 137. O adicional de trabalho noturno não se incorpora aos vencimentos para
nenhum efeito e em nenhuma hipótese.
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Art. 138. A Secretaria Municipal da Educação expedirá normas regulamentando a
concessão da Gratificação de Trabalho Noturno.
TÍTULO XXV
DAS TRANSGRESSÕES PASSÍVEIS DE PENA
Art. 139. Constituem transgressões passíveis de pena:
I – o não cumprimento dos deveres previstos neste Estatuto;
II – a ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao educando;
III – a imposição de castigo físico ou humilhante ao educando;
IV – o ato que resulte em exemplo não compatível a valores positivos para o
educando;
V – a prática de discriminação por motivo de raça, condição social, nível intelectual,
sexo, credo, convicção política, religião ou pessoa portadora de necessidades
especiais;
VI – retirar sem autorização qualquer objeto ou documento existente no local de
trabalho;
VII – entreter-se durante as horas de trabalho em palestras, leituras e outras
atividades que não sejam de interesse do trabalho;
VIII – deixar de comparecer ao serviço sem justa causa;
IX – tratar de interesses particulares durante horário de trabalho, com prejuízo para
as atividades do serviço;
X – incentivar greves ou praticar atos contra as boas práticas do trabalho;
XI – requerer ou promover a concessão de privilégios, juros ou favores semelhantes.
TÍTULO XXVI
DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 140. São penas disciplinares:
I – repreensão;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – demissão a bem do serviço público; e
V – cassação de aposentadoria.
§ 1º. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou
falta de cumprimento dos deveres funcionais.
§ 2º. A pena de suspensão não excederá a 90 (noventa) dias e será aplicada em
caso de falta grave ou de reincidência.
§ 3º. O Profissional do Magistério perderá durante o período de cumprimento da
suspensão, todos os direitos e vantagens do exercício do cargo, inclusive o
vencimento, exceto o salário-família.
§ 4º. As penas de repreensão e suspensão de até 05 (cinco) dias poderão ser
aplicadas de imediato pela autoridade que tiver conhecimento direto da falta
cometida, inclusive com base no princípio da verdade sabida.
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§ 5º. O ato punitivo deverá ser motivado e terá efeito imediato, mas provisório,
assegurando-se ao Profissional do Magistério o direito de oferecer defesa por
escrito, no prazo de 3 (três) dias úteis.
§ 6º. A anotação em assentamento individual somente se fará se a penalidade for
confirmada.
§ 7º. O Profissional do Magistério resgata sua primariedade após 05 (cinco) anos
contados do fim do cumprimento da pena.
Art. 141. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I – abandono do cargo, quando o Profissional do Magistério faltar ao serviço por
mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem justificativa;
II – faltar ao serviço, injustificadamente, por mais de 30 (trinta) dias interpolados
durante o ano;
III – procedimento irregular de natureza grave;
IV – acumulação proibida de cargos públicos se comprovada a má fé;
V – ofensas físicas, em serviço ou em razão dele a servidores ou particulares, salvo
em legítima defesa;
VI – ineficiência no serviço quando verificada a impossibilidade de assumir outra
função;
VII – o Profissional do Magistério que praticar ato de incontinência pública e
escandalosa ou der-se a vício de jogos proibidos, alcoolismo e toxicomania.
VIII – lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
IX – conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública;
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 142. Para aplicação das penalidades previstas neste Estatuto são competentes:
I – o Prefeito;
II – o Secretário Municipal de Educação nos casos de demissão e suspensão maior
que 15 (quinze) dias;
III – Os Diretores de Departamento da estrutura básica da Secretaria Municipal da
Educação nos casos de suspensão igual ou inferior a 15 (quinze) dias;
IV – o Diretor de Escola e demais chefes a que estiver subordinado o Profissional do
Magistério nas hipóteses de repreensão e suspensão igual ou inferior a 05 (cinco)
dias.
Parágrafo único. Será prescrita em dois anos a falta sujeita à pena de demissão,
contados da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.
Art. 143. A demissão deve ser precedida de inquérito administrativo onde seja
assegurada a ampla defesa do Profissional do Magistério, considerando-se:
I – ciência da instauração do processo;
II – prazo de 10 (dez) dias úteis para defesa;
III – possibilidade de recurso, em 5 (cinco) dias úteis, para a autoridade superior.
§ 1°. O inquérito administrativo deve ser instaurado pelo Secretário Municipal de
Educação, que nomeará Comissão Especial Processante para este fim.
§ 2°. O inquérito administrativo será iniciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados
do recebimento dos autos pela Comissão Especial Processante e concluído no
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prazo de 90 (noventa) dias, contados do seu início, sendo possível sua prorrogação
pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 3º. A Comissão Especial Processante deve elaborar relatório apreciando as
irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões da defesa, e propor
justificadamente a absolvição ou punição, indicando-se neste caso a pena cabível e
a sua fundamentação legal.
§ 4º. Nos casos em que a Comissão der parecer pela demissão do Profissional do
Magistério, o processo deve ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município
para parecer.
§ 5°. Quando o Secretário Municipal da Educação considerar que os fatos não foram
devidamente apurados, poderá promover o retorno do processo à Comissão
Especial Processante para cumprimento das diligências que considerar
indispensáveis à sua decisão.
§ 6º. O Secretário Municipal da Educação decidirá de forma fundamentada e
promoverá a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências à sua
execução.
Art. 144. O Profissional do Magistério submetido a Inquérito Administrativo só poderá
ser exonerado após a conclusão do processo, desde que reconhecida ou cumprida a
decisão imposta transitada em julgado.
Art. 145. Os recursos devem ser interpostos pelo próprio punido, ou procurador
legalmente habilitado, e suas decisões devem ser emitidas em 20 (vinte) dias.
§ 1°. A autoridade julgadora do recurso poderá converter o julgamento em diligência
para elucidar melhor o caso, por no máximo 60 (sessenta) dias, suspendendo o
prazo definido no “caput”.
§ 2°. A interposição do recurso interrompe a prescrição.
§ 3°. Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma
autoridade.
Art. 146. Será cassada a aposentadoria se ficar provado que o inativo praticou,
quando em atividade, falta grave para qual seja cominada pena de demissão,
observado o prazo prescricional.
Art. 147. O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo de 20 (vinte) dias
no máximo.
§ 1°. Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.
§ 2°. O pedido de reconsideração interrompe a prescrição.
Art. 148. O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, salvo
nos casos previstos em Lei.
§ 1°. Os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias,
retroagidos os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que a autoridade
competente não determine outras providências quanto aos efeitos relativos ao
passado
§ 2°. As decisões do Prefeito, proferidas em graus de recursos ou a pedidos de
reconsideração de despacho, encerram a instância administrativa.
40
TÍTULO XXVII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 149. É assegurado ao Profissional do Magistério o direito de requerer ou
representar, mediante petição fundamentada dirigida à autoridade competente para
decidi-Ia.
Parágrafo único. Da decisão caberá pedido de reconsideração e recurso
administrativo.
Art. 150. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I – em cinco anos, quanto aos atos de disponibilidade, ou que afetem interesse
patrimonial e direitos resultantes das relações de trabalho;
II – em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em
lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é peremptório e contar-se-á da data da
publicação oficial do ato impugnado ou da data da ciência do interessado.
Art. 151. Os direitos que dependem de provocação do interessado serão conferidos
a partir do dia primeiro do mês subseqüente ao pedido, salvo disposição expressa
em contrário.
Art. 152. Das decisões proferidas cabem recurso ou pedido de reconsideração,
segundo as regras definidas no Título anterior.
TÍTULO XXVIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 153. O número de cargos e funções do Quadro do Magistério Público Municipal
será revisto anualmente, de acordo com a demanda e necessidade de atendimento
às matrículas diagnosticadas e avaliadas pela área de planejamento da Secretaria
Municipal da Educação.
Art. 154. Ficam extintos na data de publicação desta Lei Complementar, os cargos
vagos de Orientador Educacional.
Art. 155. Os titulares de cargo de Professor de Educação Básica I e II terão sede de
controle de freqüência na unidade educacional em que o cargo esteja classificado de
acordo com normas estabelecidas pela Secretaria Municipal da Educação.
Art. 156. Poderá a Secretaria Municipal da Educação, a pedido da escola, autorizar a
atribuição da Jornada de Trabalho II ao Professor de Educação Básica I com
atuação na área de Educação Infantil, desde que a Unidade Educacional de lotação
do cargo preencha as seguintes condições:
I – funcionar em horário compatível à ampliação da jornada;
41
II – comprovar infra-estrutura adequada ao atendimento dos alunos desta
modalidade de ensino, conforme dispuser o Plano Municipal de Educação.
III – protocolar solicitação ao Secretário Municipal de Educação com o parecer da
equipe escolar e do Conselho de Escola.
Parágrafo único. A Jornada de Trabalho Docente atribuída ao Professor de
Educação Básica I da Educação Infantil será apostilada ao título de nomeação do
docente, mediante declaração de ampliação de jornada de trabalho docente pela
autoridade competente.
Art. 157. Será declarado excedente o Profissional do Magistério cuja unidade de
lotação for extinta por força de determinação justificada da Secretaria Municipal da
Educação.
Parágrafo Único – Caberá à Secretaria Municipal da Educação proceder à
transferência do cargo e do seu titular para outra unidade da secretaria na qual haja
compatibilidade do cumprimento das suas atribuições, sem prejuízo de vencimentos.
Capítulo II
Das Disposições Transitórias
Art. 158. Os cargos e funções de confiança do Quadro do Magistério ficam alterados
e renomeados na conformidade do Anexo I desta Lei Complementar, sendo que os
cargos de provimento efetivo constantes da coluna “Situação Atual” ficam com a
denominação mantida ou alterada na correspondência da coluna “Situação Nova”.
Art. 159. Os titulares de cargo de Supervisor de Ensino do Quadro Suplementar do
Magistério não podem ser designados para a Função de Confiança de Supervisor de
Ensino criada por esta Lei Complementar.
Art. 160 - Aos atuais titulares de cargo de Professor de Ensino Fundamental II Educação Física, vinculados e/ou lotados diretamente à Secretaria Municipal de
Esportes, bem como aos cargos vagos vinculados na referida Secretaria até sua
extinção, aplicam-se todos os dispositivos deste Estatuto, exceto aqueles relativos à
composição da jornada e atribuição de classes e aulas, que serão regulamentadas
pela própria Secretaria Municipal de Esportes.
§ 1.º - Fica vedada a transferência ou nova lotação de Profissionais do Magistério
nas demais Secretarias do Município a partir da data da promulgação desta Lei,
exceto aos atuais titulares de cargo de Professor de Ensino Fundamental II Educação Física lotados e/ou vinculados na Secretaria Municipal de Esportes e
Secretaria Municipal de Educação.
§ 2.º - A Secretaria Municipal de Esportes deverá, após a promulgação desta Lei,
promover todas as adequações, reenquadramento na vida funcional e apostilas
necessárias nos títulos de nomeação dos titulares da referida Secretaria, na forma
do regulamento.
42
Art. 161. Cabe à Secretaria Municipal da Educação regulamentar e adotar as
providências administrativas necessárias à implementação das modalidades de
jornada de trabalho criadas por esta Lei.
Parágrafo único. A atribuição das Jornadas de Trabalho Docente na conformidade
do Anexo III desta Lei fica condicionada à regulamentação da Secretaria Municipal
da Educação e deverá vigorar a partir do ano letivo de 2008.
Art.162. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.081, de 31 de outubro
de 1986, a Lei Municipal nº 3.096, de 22 de março de 2000, e a Lei Municipal nº
3.424, de 26 de maio de 2004.
Art. 163. No prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da presente Lei, a
Administração Municipal deverá proceder às regulamentações e enquadramentos
necessários à sua aplicação.
Parágrafo Único: A Administração Municipal delegará esta atribuição à Secretaria
Municipal da Educação, que incluirá dentre os membros das respectivas comissões
representantes dos Profissionais da Educação, eleitos pelos seus pares.
Rio Claro, 15 de outubro de 2007.
DERMEVAL DA FONSECA NEVOEIRO JUNIOR
Prefeito Municipal
JOSÉ PIOVEZAN
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SERGIO DE CAMPOS FERREIRA
Secretário Municipal de Administração
43
ANEXO I
A que se refere o art. 2°. da Lei Complementar nº. 024,
de 15 de outubro de 2007.
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
PROFESSOR
DE
EDUCAÇÃO
INFANTIL
PROFESSOR
DE
EDUCAÇÃO
PROFESSOR
DE
ENSINO BÁSICA I
FUNDAMENTAL I
PROFESSOR
DE
EDUCAÇÃO
ESPECIAL
PROFESSOR
DE
EDUCAÇÃO
PROFESSOR
DE
ENSINO BÁSICA II
FUNDAMENTAL II
DIRETOR
DE
UNIDADE DIRETOR DE ESCOLA
EDUCACIONAL
SUPERVISOR DE ENSINO
(extinção na vacância)
DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
VICE-DIRETOR
VICE-DIRETOR DE ESCOLA
PROFESSOR-COORDENADOR
PROFESSOR-COORDENADOR
--COORDENADOR PEDAGÓGICO
--SUPERVISOR DE ENSINO
44
ANEXO II
MANUAL DE CARGOS E FUNÇÕES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I e II
ATIVIDADES
–
–
–
–
–
–
–
–
Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da
escola;
Executar ações que permitam garantir a aprendizagem dos alunos;
Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de
menor rendimento;
Ministrar aulas e cumprir tarefas relacionadas ao cumprimento dos dias
letivos do calendário escolar;
Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à
avaliação e ao desenvolvimento profissional;
Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade ;
Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins
educacionais da escola e do processo de ensino-aprendizagem
Especificações
Formação:
I – Professor de Educação Básica I: Formação em curso superior de graduação,
de licenciatura plena com habilitação específica em Pedagogia ou em Curso
Normal Superior, admitida como formação mínima a obtida em Nível Médio na
modalidade Normal;
II – Professor Educação Básica II: Formação em curso superior de graduação,
de licenciatura plena correspondente à Educação Especial ou às áreas de
conhecimento específicas do currículo das unidades educacionais do sistema
municipal de ensino, nos termos da legislação vigente.
45
CARGO: DIRETOR DE ESCOLA
ATRIBUIÇÕES
GERAIS: responsabiliza-se por atividades de pesquisa, planejamento,
assessoramento, controle e avaliação do processo educacional, bem como da
direção administrativa da Unidade Educacional.
ESPECÍFICAS:
a) dirigir a Unidade Educacional de modo a garantir a consecução dos objetivos
do processo educacional e a integração de todos os elementos componentes
da equipe técnico administrativa, e dos docentes que atuam na Unidade;
b) coordenar e integrar a equipe técnica administrativa e docente da Unidade,
para elaboração do plano escolar;
c) supervisionar o funcionamento das instituições auxiliares da escola;
d) promover condições para integração Escola-Comunidade;
e) coordenar e controlar os serviços administrativos da Unidade, tendo em vista
especialmente:
1. as atribuições de seu pessoal;
2. elaboração das folhas de freqüência;
3. o fluxo de documentos da vida escolar;
4. o fluxo de documentos da vida funcional;
5. organização e o funcionamento da Secretaria da Unidade;
6. o fornecimento de dados indicadores para análise e planejamento global;
7. o horário de atividades e funcionamento de sua Unidade Educacional;
f) zelar para o fiel cumprimento do horário escolar, de modo a impedir atraso ou
interrupção das atividades docentes e administrativas;
g) preparar de conformidade com a orientação superior o orçamento e programa
anual da escola;
h) cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à organização didática,
administrativa e disciplinar da escola, bem como normas e diretrizes
emanadas de autoridades superiores;
i) propor à Secretaria Municipal de Educação a criação e supressão de classes,
em face da demanda escolar;
j) cuidar para que o prédio e suas instalações sejam mantidos em boas
condições de segurança e higiene bem como propor reformas, ampliações e
provimento de material necessário ao seu funcionamento;
k) cuidar para que sejam sanadas quaisquer falhas ou irregularidades
verificadas na Unidade;
l) coordenar a execução de programas elaborados
e autorizados pela
Secretaria Municipal da Educação;
m) exercer atribuições que lhe forem diretamente cometidas pelo Secretário
Municipal da Educação;
n) aplicar advertências e suspensões ao pessoal lotado em sua Unidade,
encaminhar denúncias, reclamações e pedidos de sindicância ou inquérito ao
Secretário Municipal da Educação;
Especificações
46
Formação: em curso superior de graduação, de licenciatura plena em
Pedagogia ou outro de nível superior com pós-graduação "stricto sensu" na área
de Educação.
Experiência mínima de 5 (cinco) anos na docência e/ ou, combinadas às
funções de suporte pedagógico direto à docência na Educação Básica.
47
FUNÇÃO DE CONFIANÇA: SUPERVISOR DE ENSINO
ATRIBUIÇÕES
GERAIS: responsabiliza-se por atividades de pesquisa, planejamento,
assessoramento, controle e avaliação do processo educacional no âmbito do
sistema municipal de ensino.
ESPECÍFICAS:
a) Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas da rede municipal de
ensino, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo
padrão de qualidade do ensino;
b) Assessorar, acompanhar e avaliar a elaboração dos planos, programas e
projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ ou, rede de ensino e da
escola , em relação a aspectos pedagógicos , administrativos, financeiros , de
pessoal e de recursos materiais;
c) Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao
desenvolvimento do sistema;
d) Elaborar normas e procedimentos bem como, ações de treinamento e
monitoramento do regimento escolar, calendário escolar e demais instrumentos
de gestão das unidades educacionais do sistema municipal de ensino;
e) Responsabilizar-se pela implementação de todas as atividades decorrentes da
ação supervisora requerida pelo Departamento de Supervisão Escolar.
Especificações
Formação: em curso superior de graduação, de licenciatura plena em Pedagogia
ou outro de nível superior com pós-graduação "stricto sensu" na área de Educação.
Experiência mínima de 3 (três) anos em cargo ou função de Diretor de Escola no
magistério público municipal de Rio Claro.
48
FUNÇÃO DE CONFIANÇA: VICE-DIRETOR DE ESCOLA
ATRIBUIÇÕES
GERAIS : responde pela direção da unidade nos períodos de sua responsabilidade
e de ausência do titular da unidade educacional
ESPECÍFICAS : organizar, coordenar e controlar os serviços administrativos da
Unidade Educacional, tendo em vista, especialmente:
a) assistir o diretor no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas ausências
e impedimentos legais;
b) exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor de Escola da
Unidade Educacional e que digam respeito ao desempenho dos trabalhos
administrativos da escola;
c) manter-se a par da legislação vigente, bem como cumprir as determinações e
normas referentes à escrituração e ao arquivo da Unidade Educacional;
d) manter em ordem e em dia a documentação e o prontuário do pessoal técnico,
administrativo, docente e discente, bem como a correspondência da Unidade
Educacional;
e) executar atividades de acompanhamento dos projetos educacionais no que diz
respeito aos recursos humanos, materiais e de infra-estrutura no âmbito da
unidade educacional.
Especificações
CONDIÇÃO : designação de acordo com as normas do Estatuto do Quadro do
Magistério Público Municipal do Município de Rio Claro
Formação: em curso superior de graduação em Pedagogia ou outro de nível
superior com pós-graduação "stricto sensu" na área de Educação.
Experiência Profissional: mínima de 03 (três) anos na docência ou em funções do
magistério público municipal.
49
FUNÇÃO DE CONFIANÇA: PROFESSOR-COORDENADOR
ATRIBUIÇÕES
GERAIS: coordenar, acompanhar, avaliar e propor alternativas de solução do
processo pedagógico no âmbito da unidade educacional
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
a. coordenar as atividades de planejamento, organização, coordenação, controle e
avaliação da ação docente;
b. assistir o Diretor de Escola na coordenação e elaboração do planejamento
didático-pedagógico da escola, de modo a garantir a sua unidade e a efetiva
participação do corpo docente e dos demais servidores da unidade;
c. coletar informações e sistematizar dados específicos que subsidiem as tarefas
do acompanhamento, avaliação, controle e integração do currículo;
d. promover reuniões periódicas com professores para avaliação do trabalho
didático e levantamento de situações que reclamem mudanças de métodos e
processos, bem como aprimoramento das funções docentes;
e. coordenar , orientar , acompanhar e avaliar as atividades relacionadas ao
cumprimento das horas de trabalho pedagógicos dos docentes no local de
trabalho;
f. colaborar no processo de identificação das características básicas da
comunidade e clientela escolar,
g. colaborar no processo de integração escola-família-comunidade.
Especificações
CONDIÇÃO: ato de designação de acordo com as normas estabelecidas no
Estatuto do Quadro do Magistério Público Municipal do Município de Rio Claro
Formação: em curso superior de graduação em Pedagogia ou outro de nível
superior com pós-graduação "stricto sensu" na área de Educação.
Experiência Profissional: mínima de 03 (três) anos na docência ou em funções do
magistério público municipal
50
ANEXO III
JORNADA DOS DOCENTES
HORAS
TIPO DE CARGO/CAMPO
COM OS
JORNADA DE ATUAÇÃO
ALUNOS
I
II
III
IV
PEB I – EDUC.
INFANTIL
PEB I – ENS.
FUNDAMENTAL
PEB II – EDUC.
ESPECIAL
PEB II – ENS.
FUNDAMENTAL
PEB II – ENS.
FUNDAMENTAL
HORAS DE
HORAS
DA
TRABALHO
JORNADA
PEDAGÓGICO
HTPC HTPI HTPL SEMANAL
21
1
2
1
25
23
2
2
1
28
20
2
0
2
24
30
3
0
3
36
51
LEI nº. 3777
de 15 de outubro de 2007.
(Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público
Municipal de Rio Claro e dá providências correlatas)
Eu, DERMEVAL DA FONSECA NEVOEIRO JUNIOR, Prefeito do Município de Rio
Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei me confere, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério
Público Municipal de Rio Claro, nos termos desta Lei, com as seguintes finalidades:
I – estabelecer padrões e critérios de Progressão Funcional para todos os cargos
públicos que compõem o Quadro do Magistério Público Municipal;
II – possibilitar o reconhecimento dos integrantes do Quadro do Magistério com
maior Grau de desempenho e qualificação profissional através de instrumentos de
Progressão Funcional;
III – manter a administração do vencimento dentro dos padrões estabelecidos por
Lei, considerando as características da área educacional e os critérios de
Progressão Funcional; e
IV – criar as bases de uma política de recursos humanos capaz de conduzir de
forma mais eficaz o desempenho, a qualidade, a produtividade e o comprometimento
do integrante do Quadro do Magistério Público Municipal com os resultados do seu
trabalho.
Art. 2º. São princípios do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério:
I – ingresso exclusivamente por concurso de provas e títulos;
II – aperfeiçoamento profissional continuado;
III – progressão funcional na carreira, baseada em avaliação do desempenho,
assiduidade e capacitação;
IV – valorização da qualificação profissional de acordo com as determinações da Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
V – horas de trabalho pedagógico reservadas a estudos, planejamento e avaliação
do ensino e da aprendizagem; e
VI – racionalização administrativa na gestão do Quadro do Magistério.
Art. 3º. Para efeitos desta Lei considera-se:
52
I
– Quadro do Magistério Público Municipal: o conjunto de
cargos destinados ao exercício da docência e de suporte pedagógico à docência;
II
– Vencimento: é a retribuição pecuniária básica fixada em lei,
paga mensalmente ao funcionário público, pelo exercício do cargo público;
III
– Remuneração: é o valor do vencimento acrescido das
vantagens a que o funcionário público tem direito;
IV
– Nível: é o indicativo de cada posição salarial em que o Profissional do
Magistério deverá estar enquadrado na Tabela de Vencimentos, segundo critérios de
titulação, representado por algarismos romanos;
V
– Grau: é o indicativo de cada posição salarial em que o
Profissional do Magistério deverá estar enquadrado na Tabela de Vencimentos,
segundo critérios de tempo de serviço e desempenho, representado por letras;
VI
– Classe: agrupamento de cargos e funções com atribuições
semelhantes;
VII
– Carreira: possibilidade oferecida ao servidor de se desenvolver,
funcional e profissionalmente, através de passagens a níveis e Graus superiores;
VIII – Progressão Horizontal: é a passagem do Profissional do Magistério de um
Grau para o imediatamente superior, mantido o Nível, mediante a avaliação de
desempenho e tempo de serviço;
IX – Progressão Vertical: é a passagem do Profissional do Magistério de um Nível
para outro superior, mantido o Grau, mediante titulação;
X
– Atribuições: é o conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas
ao Profissional do Magistério, em razão do cargo que titulariza.
Parágrafo único. Esta Lei adota os demais conceitos constantes do Estatuto do
Magistério Público Municipal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 4º. O Quadro do Magistério Público do Município de Rio Claro, privativo da
Educação Básica da Secretaria Municipal de Educação, compreende Cargos de
provimento efetivo e Função de Confiança assim especificados:
I – Docentes (provimento efetivo):
a) Professor de Educação Básica I - PEB I;
b) Professor de Educação Básica II - PEB II; e
c) Professor Adjunto.
II – Suporte Pedagógico e Administrativo (provimento efetivo):
a) Diretor de Escola;
III- Suporte Pedagógico e Administrativo (Função de Confiança - FC):
a) Professor Coordenador;
53
b) Coordenador Pedagógico;
c) Vice Diretor de Escola; e
d) Supervisor de Ensino
Art. 5º. O ingresso no Quadro de Cargos do Magistério Público Municipal se dá no
Grau A e no Nível correspondente ao título apresentado na nomeação.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 6º. Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho do Magistério, com a
finalidade de aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do Profissional do
Magistério, melhoria da qualidade e eficiência do serviço público e para fins de
evolução funcional.
§ 1º - Compete à Secretaria da Educação a gestão do Sistema de Avaliação de
Desempenho respeitadas as normas regulamentares da Secretaria de
Administração.
§ 2º - A avaliação de desempenho será regulamentada por comissão com
representatividade dos diversos segmentos dos profissionais do magistério.
Art. 7º. O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto por:
I – Avaliação Especial de Desempenho, utilizada semestralmente para fins de
aquisição da estabilidade no serviço público, conforme o art. 41, § 4º da Constituição
Federal, e para fins de evolução funcional;
II – Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de evolução
funcional.
§ 1º. O Sistema de Avaliação de Desempenho será regulamentado por Decreto no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei,
devendo dele constar:
I – definição de indicadores relacionados à atuação funcional do Profissional do
Magistério;
II – diretrizes para o acompanhamento do desempenho; e
III – diretrizes para o plano de aperfeiçoamento funcional.
§ 2º. Os processos avaliatórios poderão utilizar indicadores diferenciados, conforme
a complexidade das atribuições dos cargos, devendo ser publicados sempre com
antecedência à realização da aferição.
Art. 8º. A Avaliação Periódica de Desempenho será um processo anual e sistemático
de aferição do desempenho do Profissional do Magistério, observadas as atribuições
54
do cargo ou função que ocupa, e será utilizada para fins de programação de ações
de capacitação e como critério para a evolução funcional, compreendendo:
I – divulgação prévia das metas de desempenho coletivas e individuais, indicadores
de desempenho, procedimentos, critérios e fatores de avaliação;
II – conhecimento formal por parte do servidor público do resultado de sua avaliação;
e
III – utilização de critérios e fatores de avaliação objetivos.
Parágrafo único. A Avaliação Periódica de Desempenho observará os seguintes
fatores de desempenho:
I – à qualidade e produtividade do processo de ensino aprendizagem;
II – ao seu comportamento, aí compreendidos os elementos de comprometimento
com o ensino, responsabilidade, disciplina, iniciativa, assiduidade, pontualidade e
urbanidade no trato com alunos e colegas;
III – ao esforço demonstrado em capacitar-se e atualizar-se;
IV – à integração aos objetivos institucionais e à política educacional do Município; e
V – à preparação e ao conhecimento em sua área específica de atuação.
CAPÍTULO IV
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9º. A evolução funcional do Profissional do Magistério nos cargos ocorrerá
mediante as seguintes formas:
I – Progressão Horizontal; e
II – Progressão Vertical.
Parágrafo único. O processamento da evolução funcional ocorrerá dentro dos
limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10. Fica criada a Comissão de Gestão da Carreira do Magistério, constituída por
5 (cinco) membros, designados pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 1º. Compete à Comissão de Gestão da Carreira do Magistério:
I – julgar os recursos dos servidores contra a avaliação de desempenho;
II – avaliar a pertinência dos cursos que se pretendem utilizar para fins de evolução
funcional; e
III – acompanhar os processos de evolução funcional e avaliação de desempenho.
§ 2º. A Comissão de Gestão da Carreira do Magistério poderá, a qualquer tempo,
utilizar-se de todas as informações existentes sobre o Profissional do Magistério
avaliado, bem como realizar diligências junto às chefias, solicitando, se necessário,
a revisão das informações, a fim de corrigir erros e/ou omissões.
55
Art. 11. São regras para o processo e julgamento dos recursos referidos no inciso I
do artigo anterior:
I – o recurso deve ser protocolizado em até 10 (dez) dias, contados da ciência da
avaliação de desempenho pelo servidor;
II – somente o Profissional do Magistério pode recorrer da sua avaliação de
desempenho;
III – o recurso só será provido quando a avaliação de desempenho:
a) não tiver sido executada pelo chefe imediato;
b) tiver sido manifestamente injusta; ou
c) tiver se baseado em fatos comprovadamente inverídicos.
Art. 12. Compete ao Secretário Municipal de Educação regulamentar os trabalhos
da Comissão de Avaliação de Desempenho.
Seção II
Da Progressão Horizontal
Art. 13. A Progressão Horizontal consiste na passagem do Profissional do
Magistério de um Grau para o outro imediatamente superior, dentro do mesmo
Nível, mediante avaliação de desempenho.
Art. 14. O processo de Progressão Horizontal ocorrerá anualmente, no mês de
janeiro, de acordo com as normas orçamentárias.
Art. 15. É considerado habilitado para a Progressão Horizontal o Profissional do
Magistério que:
I – tiver estabilidade no cargo;
II – tiver cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos no Grau em que se
encontra;
III – não tiver sofrido pena disciplinar, no decorrer do interstício referido no inciso
anterior;
IV – não estar respondendo a processo de natureza disciplinar;
V – tiver obtido média aritmética igual ou superior a 70 pontos (em uma escala de 0
a 100 pontos) nas duas avaliações de desempenho do interstício referido no inciso II
do “caput” deste artigo.
§ 1º. Para efeito do cumprimento do interstício mínimo somente serão considerados
os dias efetivamente trabalhados, as férias e os períodos de licenças e
afastamentos desde que inferiores a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, exceto:
I – no caso de licença-maternidade;
56
II – no caso de licença para tratamento de saúde por motivo de acidente do trabalho
ou doença ocupacional, limitados a 6 meses, consecutivos ou não;
III – no caso de licença-prêmio.
§ 2º. VETADO.
Art. 16. É exigida capacitação, mediante a apresentação de certificado(s) com
aproveitamento satisfatório de curso(s) que somem no mínimo 90 (noventa) horas e
cujo conteúdo seja vinculado às atribuições do cargo, na Progressão Horizontal:
I – do Grau D para o Grau E; e
II – do Grau G para o Grau H.
Artigo 17. Para fins de cumprimento do exigido no artigo anterior somente serão
considerados os cursos:
I – concluídos em até dois anos, contados da data de início do Processo de
Progressão Horizontal;
II – com carga horária mínima de 30 horas;
III – em que o profissional do magistério tiver obtido aproveitamento satisfatório e
freqüência mínima de 75%.
IV – que tenham sido anteriormente avalizados pela Secretaria Municipal de
Educação.
Seção III
Da Progressão Vertical
Art. 18. A Progressão Vertical consiste na passagem do Profissional do Magistério
para Nível superior, conforme titulação apresentada, mantido o Grau, nos seguintes
termos:
I – Diploma de Nível Superior em Pedagogia: Progressão Vertical de um Nível;
II – Especialização: Progressão Vertical de um Nível;
III – Mestrado: Progressão Vertical de dois Níveis;
IV – Doutorado: Progressão Vertical de quatro Níveis.
§ 1º. O título exigido para fins de ingresso no cargo não pode ser utilizado para fins
de Progressão Vertical.
§ 2º. Para efeito de cumprimento do requisito previsto nos incisos II a IV, do “caput”
deste artigo:
I – serão considerados apenas os cursos cujo conteúdo tenha pertinência com as
atribuições do cargo;
II – os títulos devem ser reconhecidos pelo Ministério da Educação;
III – cada nível de titulação só pode ser utilizado uma vez.
57
§ 3º. Para os servidores que já tiverem se beneficiado com Progressão Vertical por
titulação em Mestrado, o título de Doutorado valerá para uma Progressão Vertical
de apenas dois Níveis.
Art. 19. São requisitos para o Profissional do Magistério beneficiar-se da Progressão
Vertical:
I – ser estável;
II – não tiver sofrido pena disciplinar, nos últimos dois anos;
III – não estar respondendo a processo de natureza disciplinar;
IV – ter qualificação profissional ou acadêmica nos termos do artigo anterior.
TÍTULO IV
DO VENCIMENTO
Art. 20. Ficam instituídas as Tabelas de Vencimento do Anexo III desta Lei, sendo:
I – Tabela de Vencimento 1: referente aos cargos de Professor da Educação Básica
I (PEB-I) em Jornada Tipo I (25 horas semanais);
II – Tabela de Vencimento 2: referente aos cargos de Professor da Educação
Básica I (PEB-I) em Jornada Tipo II (28 horas semanais);
III – Tabela de Vencimento 3: referente aos cargos de Professor da Educação
Básica II (PEB-II) em Jornada Tipo II (24 horas semanais);
IV – Tabela de Vencimento 4: referente aos cargos de Professor da Educação
Básica II (PEB-II) em Jornada Tipo III (28 horas semanais);
V – Tabela de Vencimento 5: referente aos cargos de Professor da Educação
Básica II (PEB-II) em Jornada Tipo IV (36 horas semanais); e
VI – Tabela de Vencimento 6: referente aos cargos de Diretor de Escola.
§ 1º. O vencimento corresponde à jornada atribuída ao Profissional do Magistério, na forma
do Estatuto.
§ 2º. O Professor Adjunto será remunerado pela Tabela de Vencimento 1 de forma
proporcional à sua jornada.
§ 3º. As incorporações de abono, revisões ou reajustes dos Profissionais do Magistério que
venham a ser concedidas deverão ser aplicadas às Tabelas de Vencimento do Anexo III
mantendo-se os seguintes percentuais:
I – 5%(cinco por cento) a cada Grau;
58
II – 10% (dez por cento) a cada Nível.
Art. 21. Os Profissionais do Magistério designados para Funções de Confiança da Classe de
Suporte Pedagógico perceberão Gratificação por Exercício de Função de Confiança (GFC),
enquanto perdurar a designação e calculada sobre o seu vencimento nessa função:
I
cento);
– para o Professor-Coordenador e para o Vice-Diretor, de 20% (vinte por
II
– para o Coordenador Pedagógico, de 30% (trinta por cento);
III
– para o Supervisor de Ensino, de 30% (trinta por cento).
§ 1°. - Caso o vencimento desses profissionais do magistério corresponda a jornada inferior à
da função que passam a exercer, esse vencimento será corrigido para que corresponda à
jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2°. - Sobre o valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo não incidirão
quaisquer outras vantagens a que o profissional tenha direito.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DO ENQUADRAMENTO
Art. 22. Os profissionais do magistério terão seus cargos enquadrados nas tabelas
de vencimentos da nova estrutura de cargos e carreiras, dispostos no Anexo III, no
nível I ou II, de acordo com o parágrafo 1o. deste artigo, conforme especificado nas
tabelas abaixo.
59
Professor de Educação Infantil
Tab.
I
(Ref.)
Anexo III
Tabela 1
(Grau)
sem
com
ped.
ped.
Tab.
I
(Ref.)
Anexo III
Tabela 1
(Grau)
sem
com
ped.
ped.
Tab.
I
(Ref.)
Anexo III
Tabela 1
(Grau)
sem
com
ped.
ped.
1A
A
-
1B
B
-
1C
B
-
2A
B
-
2B
B
-
2C
C
-
3A
C
A
3B
C
A
3C
C
A
4A
D
B
4B
D
B
4C
D
B
5A
E
C
5B
E
C
5C
E
C
6A
E
D
6B
F
D
6C
F
D
7A
F
D
7B
G
E
7C
G
E
8A
G
E
8B
G
E
8C
H
F
9A
H
F
9B
H
F
9C
H
F
10A
I
G
10B
I
G
10C
I
G
11A
J
H
11B
J
H
11C
J
H
12A
J
H
12B
K
I
12C
K
I
13A
K
I
13B
K
I
13C
L
J
Legendas:
Tab. I (Ref.) - Tabela de vencimentos do Estatuto antigo (Lei 2.081 de
31/10/1986 e modificações posteriores)
Anexo III - Tabela 1 (Grau) - Enquadramento no grau correspondente nas Tabelas
de vencimentos do Anexo III do novo PCCV/2007
Sem Ped. = sem nível superior em Pedagogia.
Com Ped. = com nível superior em Pedagogia
60
Professor de Ensino Fundamental I
Tab.
II
(Ref.)
Anexo III
Tabela 2
(Grau)
sem
com
ped.
ped.
Tab.
II
(Ref.)
Anexo III
Tabela 2
(Grau)
sem
com
ped.
ped.
Tab.
II
(Ref.)
Anexo III
Tabela 2
(Grau)
sem
com
ped.
ped.
1A
A
-
1B
A
-
1C
B
-
2A
B
-
2B
B
-
2C
B
-
3A
C
A
3B
C
A
3C
C
A
4A
D
B
4B
D
B
4C
D
B
5A
E
C
5B
E
C
5C
E
C
6A
E
C
6B
F
D
6C
F
D
7A
F
D
7B
F
D
7C
G
E
8A
G
E
8B
G
E
8C
G
E
9A
H
F
9B
H
F
9C
H
F
10A
I
G
10B
I
G
10C
I
G
11A
I
H
11B
J
H
11C
J
H
12A
J
H
12B
K
I
12C
K
I
13A
K
I
13B
K
I
13C
L
J
Legendas:
Tab. II (Ref.) - Tabela de vencimentos do Estatuto antigo (Lei 2.081 de
31/10/1986 e modificações posteriores)
Anexo III - Tabela 2 (Grau) - Enquadramento no grau correspondente nas Tabelas
de
vencimentos do Anexo III do novo PCCV/2007
Sem Ped. = sem nível superior em Pedagogia.
Com Ped. = com nível superior em Pedagogia
61
Professor de Ensino Fundamental II
Tab.III
e IV
(Ref.)
Anexo III
Tabela 3
(Grau)
sem
com
ped.
ped.
Tab.III
e IV
(Ref.)
Anexo III
Tabela 3
(Grau)
sem
com
ped.
ped.
Tab.III
e IV
(Ref.)
Anexo III
Tabela 3
(Grau)
sem
com
ped.
ped.
1A
A
-
1B
B
-
1C
B
-
2A
B
-
2B
B
-
2C
C
-
3A
C
A
3B
C
A
3C
D
B
4A
D
B
4B
D
B
4C
D
B
5A
E
C
5B
E
C
5C
E
C
6A
F
D
6B
F
D
6C
F
D
7A
F
D
7B
G
E
7C
G
E
8A
G
E
8B
G
E
8C
H
F
9A
H
F
9B
H
F
9C
H
F
10A
I
G
10B
I
G
10C
I
G
11A
J
H
11B
J
H
11C
J
H
12A
J
I
12B
K
I
12C
K
I
13A
K
I
13B
K
J
13C
L
J
Legendas:
Tab. III e IV (Ref.) - Tabela de vencimentos do Estatuto antigo (Lei 2.081 de
31/10/1986 e modificações posteriores)
Anexo III - Tabela 3 e 5 (Grau) - Enquadramento no grau correspondente nas
Tabelas de vencimentos do Anexo III do novo PCCV/2007
Sem Ped. = sem nível superior em Pedagogia.
Com Ped. = com nível superior em Pedagogia
62
Diretor de Escola
Tab.VI
(Ref.)
1A
2A
3A
4A
5A
6A
7A
8A
9A
10A
11A
12A
13A
Anexo III
Tabela 6
(Grau)
sem
com
ped.
ped.
-
Tab.VI
(Ref.)
Anexo III
Tabela 6
(Grau)
sem
com
ped.
ped.
Tab.VI
(Ref.)
Anexo III
Tabela 6
(Grau)
sem
com
ped.
ped.
A
1B
-
A
1C
-
A
A
2B
-
A
2C
-
A
A
3B
-
A
3C
-
A
A
4B
-
A
4C
-
B
B
5B
-
B
5C
-
C
C
6B
-
C
6C
-
C
D
7B
-
D
7C
-
D
E
8B
-
E
8C
-
E
E
9B
-
F
9C
-
F
F
10B
-
F
10C
-
G
G
11B
-
G
11C
-
G
H
12B
-
H
12C
-
H
I
13B
-
I
13C
-
I
Legendas:
Tab. VI (Ref.) - Tabela de vencimentos do Estatuto antigo (Lei 2.081 de
31/10/1986 e modificações posteriores)
Anexo III - Tabela 6 (Grau) - Tabelas de vencimentos do novo PCCV/2007
Sem Ped. = sem nível superior em Pedagogia.
Com Ped. = com nível superior em Pedagogia
63
Supervisor de Ensino
Ta
b.
VI
I
(R
ef.
)
Anex
o IV
(Grau
)
Ta
b.
VI
I
(R
ef.
)
s
e
m
p
e
d
.
1
A
2
A
3
A
4
A
5
A
6
A
7
A
8
A
9
A
10
A
11
A
12
A
13
-
-
-
-
Anex
o IV
(Grau
)
Ta
b.
VI
I
(R
ef.
)
s
e
m
p
e
d
.
Anex
o IV
(Grau
)
Ta
b.
VI
I
(R
ef.
)
s
e
m
p
e
d
.
Anex
o IV
(Grau
)
T
a
b
.
V
II
(
R
e
f.
)
s
e
m
p
e
d
.
Anexo
IV
(Grau)
s
e
m
p
e
d
.
1
B
-
1
C
-
1
D
-
1
E
-
2
B
-
2
C
-
2
D
-
2
E
-
3
B
-
3
C
-
3
D
-
3
E
-
4
B
-
4
C
-
4
D
-
4
E
-
5
B
-
5
C
-
5
D
-
5
E
-
6
B
-
6
C
-
6
D
-
6
E
-
7
B
-
7
C
-
7
D
-
7
E
-
8
B
-
8
C
-
8
D
-
8
E
-
9
B
-
9
C
-
9
D
-
9
E
-
10
B
-
10
C
-
10
D
-
1
0
E
-
11
B
-
11
C
-
11
D
-
1
1
E
-
12
B
-
12
C
-
12
D
-
1
2
E
-
13
-
13
-
13
1
3
-
64
A
B
C
D
-
E
Legendas:
Tab. VII (Ref.) - Tabela de vencimentos do Estatuto antigo (Lei 2.081 de
31/10/1986 e modificações posteriores)
Anexo IV - Tabela de Vencimento do Quadro Suplementar (Grau)
Sem Ped. = sem nível superior em Pedagogia.
Com Ped. = com nível superior em Pedagogia
§ 1º. Os titulares de cargo de PEB-I e PEB-II que tiverem Nível Superior em
Pedagogia serão enquadrados no Nível II.
§ 2º. Para fins de aplicação do disposto nas tabelas deste artigo será considerado o
enquadramento verificado na data da publicação desta Lei.
§ 3º. Os Profissionais do Magistério que cumprirem os requisitos de qualificação
para a Progressão Vertical na data da publicação desta Lei e comprovarem esta
situação no prazo de 30 dias, serão enquadrados no Nível correspondente à
qualificação, mantido o Grau definido na forma do “caput”.
§ 4º. A apuração do vencimento e o enquadramento na forma deste artigo serão
realizados de forma proporcional à jornada do Profissional do Magistério.
Art. 23. A área de atuação dos Profissionais do Magistério será mantida no
enquadramento, só podendo ser alterada em concurso de remoção, cumpridos os
requisitos do Estatuto do Magistério Público do Município de Rio Claro.
Art. 24. Aplicam-se as seguintes regras aos concursos públicos válidos, na data da
publicação desta Lei:
I – o Profissional do Magistério ingressante será enquadrado conforme o Anexo III,
no Grau correspondente ao vencimento indicado no edital do concurso ou, na
impossibilidade, no Grau imediatamente superior; e
II – a área de atuação do Profissional do Magistério ingressante será correspondente à
conquistada no concurso público prestado.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Os titulares de cargo de docente que forem aprovados em concurso público para o
cargo de Diretor, após a data da publicação desta Lei, manterão o Grau do cargo anterior.
65
Art. 26. Fica criado o Quadro Suplementar do Magistério, no Anexo IV desta Lei, ao qual
aplicam-se as normas deste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.
§ 1°. Ficam extintos os cargos vagos de Supervisor de Ensino.
§ 2°. Os cargos do Quadro Suplementar do Magistério extinguem-se na vacância.
§ 3°. Os titulares de cargos do Quadro Suplementar do Magistério:
I – serão enquadrados e remunerados pela Tabela de Vencimento do Anexo IV desta Lei,
aplicando-se as normas do artigo 22;
II – fazem jus ao auxílio-transporte.
Art. 27. Aplicam-se as normas desta Lei aos atuais titulares de cargo de Professor de Ensino
Fundamental II lotados na Secretaria Municipal de Esportes, cujo vencimento é idêntico ao
do Professor da Educação Básica II.
Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a repassar, em condições de igualdade,
obedecendo a critério pré-estabelecido, aos profissionais do Magistério Municipal da Educação
Básica, em forma de gratificação, eventual resíduo existente de percentual de 60 % (sessenta
por cento) destinado à remuneração dos profissionais do Magistério, do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério.
Parágrafo único – O repasse do resíduo a que se refere o “caput” deste artigo será efetuado
nos termos de regulamentação expedida pela Secretaria Municipal da Educação.
Art. 29. No prazo de até 90 (noventa) dias a partir da publicação da presente Lei, a
Administração Municipal deverá proceder às regulamentações e enquadramentos
necessários à sua aplicação.
Parágrafo único: A Administração Municipal delegará esta atribuição à Secretaria
Municipal da Educação que incluirá dentre os membros das respectivas comissões
representantes dos Profissionais da Educação, eleitos pelos seus pares.
Artigo 30 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei
3597 de 01 de dezembro de 2005 e demais disposições em contrário.
Rio Claro, 15 de outubro de 2007.
DERMEVAL DA FONSECA NEVOEIRO JUNIOR
Prefeito Municipal
66
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SERGIO DE CAMPOS FERREIRA
Secretário Municipal de Administração
JOSÉ PIOVEZAN
67
TABELAS DE VENCIMENTOS
Anexos I a IV
Download

Prefeitura Municipal de Rio Claro Estado de São Paulo