Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo
Presidente: Luiz Fernando Nóbrega | Gestão: 2012- 2013
Resenha de Matérias Técnicas
nº. 667 19|04|2012
Veículos pesquisados no período de: 11|04|2012 a 17|04|2012
DOU - DOE-SP - DOC-SP - CENOFISCO - FISCOSOFT - IOB - CRC SP - EMPRESAS
& NEGOCIOS – ROBERTO DIAS DUARTE – DCI - CAMARB
Elaborada pela Comissão Ciclo de Palestras: Julio Linuesa Perez, Neusa Prone
Teixeira da Silva, Ana Maria Costa, Antonio Eugênio Cecchinato, Bruno Roberto
Kalkevicius, Cibele Pereira Costa, Manoel do Nascimento Veríssimo, Nobuya Yomura,
Oswaldo Pereira, Ronaldo Raymundo Saunier Martins, Sebastião Luiz Gonçalves dos
Santos, Wanderley Antonio Laporta, Wanderley Aparecido Justi, Luiz Bertasi Filho.
A reprodução total ou parcial, bem como a reprodução a partir desta obra intelectual, de qualquer forma ou
por qualquer meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos xerográficos, de fotocópias e de
gravação, somente poderá ocorrer com a permissão expressa do seu Autor (Lei n. 9610).
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS:
É PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DESTE MATERIAL, DE QUALQUER FORMA OU POR
QUALQUER MEIO. CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ARTIGO 184.
ÍNDICE
LEGISL AÇÃO TRIBUTÁRIA FE DERAL ................................... 5
ESPECIAL - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2012/2011 ................................... 5
CONTABILIDADE: TAXAS DE CÂMBIO PARA FINS DE ELABORAÇÃO DE
BALANÇO – MARÇO DE 2012 – ADE COTIR Nº 10, DE 05/04/2012 .............................. 5
COMÉRCIO
EXTERIOR:
DISCIPLINA
O
DESPACHO
ADUANEIRO
DE
MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO – IN RFB Nº 1.266, DE
13/04/2012 ...................................................................................................................... 5
IPI: INCIDÊNCIA - PROCEDIMENTO ............................................................................. 6
IRPF: DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FISICA (DIRPF) –
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL
DOS
EMPREGADOS
DOMÉSTICOS - ROTEIRO ............................................................................................. 9
RMCCI: ALTERA O REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS
INTERNACIONAIS – CIRC. DIR. Nº 3.589, DE 05/04/2012 ........................................... 12
IRPF: GANHO DE CAPITAL – ALIENAÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA – MARÇO
DE 2012 – ADE CODAC Nº 9, DE 04/04/2012 ............................................................... 14
IRPF: FORMA DE TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS E
APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - PROCEDIMENTO......... 14
IRPF: FALTA DE FORNECIMENTO DE COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
PELA FONTE PAGADORA - PROCEDIMENTO ........................................................... 18
IRPJ/ CSL/ COFINS/ PIS-PASEP: ATIVIDADE IMOBILIÁRIA – PROGRAMA
MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV) - PROCEDIMENTO ......................................... 18
“PORQUE A EFD - CONTRIBUIÇÕES PÕE EM RISCO O PROJETO SPED” –
ARTIGO ........................................................................................................................ 21
LEGISL AÇÃO TRIBUTÁRIA FE DERAL ................................. 23
EXPEDIENTE: SUSPENSO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS NO DIA 30 DE
ABRIL DE 2012 – DEC. EST. SP Nº 57.965, DE 12/04/2012 ......................................... 23
ICMS: ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DEC. EST. SP Nº 57.963, DE
11/04/2012 .................................................................................................................... 23
ICMS: ALTERAÇÕES – REGIME ESPECIAL – DEC. EST. SP Nº 57.961, DE
10/04/2012 .................................................................................................................... 24
ICMS: ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DEC. EST. SP Nº 57.971, DE
12/04/2012 .................................................................................................................... 25
ICMS: CENTRALIZAÇÃO DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PROCEDIMENTO ......................................................................................................... 26
LEGISL AÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADU AL ............................... 30
DOCUMENTOS FISCAIS: EMISSÃO – ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS –
CONTRIBUINTE USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO
– PORTARIA CAT Nº 39, DE 30/03/2012....................................................................... 30
EXPEDIENTE: SUSPENSO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS NO DIA 30 DE
ABRIL DE 2012 – DEC. MUN. SÃO PAULO/SP Nº 53.084, DE 12/04/2012................... 32
LEGISL AÇÃO TRAB ALHISTA E PREVIDENCIÁRIA ................. 32
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA ...................................................................................... 32
TRABALHO NOTURNO: ASPECTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS –
ROTEIRO...................................................................................................................... 32
DIRETORES NÃO EMPREGADOS: PROCEDIMENTO ............................................... 39
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ................................................................................ 41
GPS:
GUIA
DA
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
–
PROCEDIMENTOS
PARA
RETIFICAÇÃO DE ERROS – IN RFB Nº 1.265, DE 30/03/2012 .................................... 41
TV CRC - S P ................................................................ 43
ASSISTA AO PROGRAMA: “CRC NOTICIAS”.............................................................. 43
MEDIAÇ ÃO E ARBITR AGEM ............................................. 43
“A MEDIAÇÃO NA ÁREA AMBIENTAL” – ARTIGO ....................................................... 43
CULTURA ..................................................................... 44
“CONTABILISTAS: A SERVIÇO DO PROGRESSO” - ARTIGO .................................... 44
ESP AÇO CIDAD AN I A ...................................................... 45
“AO LIXO, O DESTINO ADEQUADO” – INFORMATIVO – DOE.................................... 45
ESP AÇO: PERGUNTAS & RESPOSTAS ............................... 47
3
P: COMO FICA A SITUAÇÃO DE UMA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO,
SENDO CONTRATADA EM UMA MESMA OBRA, PARA PRESTAR SERVIÇO
DISPENSADO DA RETENÇÃO E, SIMULTANEAMENTE COM SERVIÇO
SUJEITO À RETENÇÃO? ............................................................................................. 47
P: QUAIS AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO NA ÁREA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
EM QUE NÃO SE APLICA A RETENÇÃO DOS 11% .................................................... 47
P: COMO CORRIGIR OS VALORES A COMPENSAR, REFERENTE À
RETENÇÃO DOS 11% PARA O INSS NAS NOTAS FISCAIS E QUAL O INDICE A
SER APLICADO? .......................................................................................................... 48
P: O QUE É POSSÍVEL SER DEDUZIDO DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO
DE 11% PARA O INSS, DE MODO QUE A RETENÇÃO NÃO INCIDA SOBRE TAIS
PARCELAS? ................................................................................................................. 48
P: EXISTE PREVISÃO LEGAL QUE OBRIGUE O CONTRATANTE A EXIGIR DO
CONTRATADO A APRESENTAÇÃO DAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS
COMPROBATÓRIAS DOS VALORES DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS QUE
FORAM DEDUZIDOS DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO DOS 11%
PARA O
INSS?............................................................................................................................ 48
4
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL
ESPECIAL - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2012/2011
FONTE: http://www.receita.fazenda.gov.br/perguntasrespostas/
______________________________Fim de Matéria__________________________________
CONTABILIDADE: TAXAS DE CÂMBIO PARA FINS DE ELABORAÇÃO DE BALANÇO –
MARÇO DE 2012 – ADE COTIR Nº 10, DE 05/04/2012
Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço relativo ao mês de março de 2012.
A COORDENADORA DE TRIBUTOS SOBRE A RENDA, PATRIMÔNIO E OPERAÇÕES
FINAcfRAS, no uso de sua competência delegada pelo art. 3º da Portaria Cosit nº 3, de 8 de
maio de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, no art. 8º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 375 a 378
do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999),
Declara:
Art. 1º Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias
decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da
elaboração do balanço relativo ao mês de março de 2012, na apuração do imposto de renda
das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no
Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), em 30 de março de 2012.
Art. 2º As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do art. 1º deste Ato
Declaratório Executivo são:
Março/ 2012
Código
Moeda
Cotação Compra R$
Cotação Venda R$
220
Dólar dos Estados Unidos
1,8215
1,8221
978
Euro
2,4290
2,4300
425
Franco Suíço
2,0178
2,0187
470
Iene Japonês
0,0221
0,02211
540
Libra Esterlina
2,9120
2,9132
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
FONTE: Diário Oficial da União - 10/04/2012.
______________________________Fim de Matéria__________________________________
COMÉRCIO EXTERIOR: DISCIPLINA O DESPACHO ADUANEIRO DE MERCADORIAS
DESTINADAS À EXPORTAÇÃO – IN RFB Nº 1.266, DE 13/04/2012
Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, que disciplina o despacho
aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação.
5
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 422
do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 18, 20, 25 e 34 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 18. (...)
(...)
§ 5º Depois do desembaraço aduaneiro, os documentos entregues serão devolvidos ao
exportador ou seu representante, que fica obrigado a mantê-los, em boa guarda e ordem, pelo
prazo previsto na legislação tributária, para fins de apresentação à RFB sempre que
solicitados." (NR)
"Artigo 20. No caso de despacho realizado nos locais a que se referem os incisos II e III do art.
11, após a verificação e o desembaraço da mercadoria, os documentos serão devolvidos ao
exportador, que fica obrigado a mantê-los, em conformidade ao disposto no § 5º do art. 18.
§ 1º No caso de despacho instruído com MIC/DTA ou com TIF/DTA, a mercadoria exportada
será acompanhada apenas por esses documentos até o ponto alfandegado de saída do País.
(...)" (NR)
"Artigo 25. (...)
(...)
§ 4º Para fins do que se refere o caput, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes
documentos:
I - relatórios e termos de verificação lavrados por outras autoridades na fase de autorização
administrativa da exportação; ou
II - registros de imagens das mercadorias, obtidos:
a) por câmeras; ou
b) por meio de equipamentos de inspeção não invasiva.
§ 5º Nas hipóteses referidas no § 4º, a verificação física direta só deverá ser realizada pela
fiscalização aduaneira se as informações ou as imagens disponíveis forem insuficientes para os
propósitos referidos no caput.
§ 6º A Coana poderá editar disposições complementares ao estabelecido neste artigo." (NR)
"Artigo 34. (...)
I - exigir do exportador ou do transportador a entrega da cópia de tela de confirmação do início
do trânsito, de que trata o § 2º do art. 32; e
(...)" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
FONTE: Diário Oficial da União - 16/04/2012.
______________________________Fim de Matéria__________________________________
IPI: INCIDÊNCIA - PROCEDIMENTO
1. Introdução
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de competência da União, nos termos do art.
153, caput, IV, da Constituição Federal/1988 , tem como princípios básicos, além dos
pertinentes à legalidade, anterioridade, anterioridade nonagesimal, irretroatividade e igualdade,
os enumerados no § 3º do mencionado dispositivo, quais sejam:
a) seletividade: é seletivo em função da essencialidade do produto;
6
b) não cumulatividade: é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação com o montante cobrado nas operações anteriores;
c) imunidade: não incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior;
d) incentivo ao setor produtivo: terá reduzido o seu impacto sobre a aquisição de bens de
capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
Os bens de capital, também designados como bens de produção, são aqueles que permitem
produzir outros bens, tais como máquinas, computadores, equipamentos, instalações e insumos
industriais.
Para efeitos de aplicação da legislação do IPI, são considerados bens de produção:
a) as matérias-primas;
b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam
consumidos ou utilizados no processo industrial;
c) os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
d) as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e
e) as máquinas, os instrumentos, os aparelhos e os equipamentos, inclusive suas peças, partes
e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.
Examinaremos, neste texto, os aspectos tributários relacionados à incidência do IPI, com
fundamento no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 .
( Constituição Federal/1988 , art. 153 , caput, IV, § 3º; RIPI/2010 , art. 610 )
2. Incidência
O IPI incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as
especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006 .
O campo de incidência deste tributo abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero,
relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas
complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não tributado).
( RIPI/2010 , art. 2º )
3. Produto industrializado
Para efeito de incidência do IPI, produto industrializado é o resultante de qualquer operação
definida como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.
Nesse sentido, é caracterizada industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o
funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para
consumo, tais como, a que:
a) exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie
nova (transformação);
b) importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a
utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
c) consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou
unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
d) importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em
substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte
da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
e) exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado,
renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Observe-se que são irrelevantes, para a caracterização da operação como industrialização, o
processo utilizado para obtenção do produto e a localização e as condições das instalações ou
dos equipamentos empregados.
( RIPI/2010 , arts. 3º e 4º )
4. Industrialização
Examinamos, nos itens precedentes, que o IPI incide sobre produtos industrializados, nacionais
e estrangeiros, o conceito de produto industrializado e as características que envolvem o
7
processo de industrialização. Esses fatores são imprescindíveis à compreensão da incidência
desse imposto.
No entanto, a própria legislação enumera, de forma expressa, as hipóteses em que a atividade
exercida sobre determinados produtos não é considerada industrialização, a saber:
a) o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
a.1) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias,
quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem à venda direta a consumidor; ou
a.2) em cozinhas industriais, quando destinados à venda direta a pessoas jurídicas e a outras
entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
b) o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas,
automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a
consumidor;
c) a confecção ou preparo de produto de artesanato, assim considerado o proveniente de
trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:
c.1) quando o trabalho não contar com o auxílio ou a participação de terceiros assalariados; e
c.2) quando o produto for vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de
que o artesão faça parte ou seja assistido;
d) a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na
residência do confeccionador;
e) o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do
preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho
profissional;
f) a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e
magistrais, mediante receita médica;
g) a moagem de café torrado, realizada por estabelecimento comercial varejista como atividade
acessória;
h) a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos,
peças ou partes e de que resulte:
h.1) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);
h.2) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais
telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de
distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou
h.3) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;
Nota
A regra descrita na letra "h" não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou
peças utilizados nas operações nela descritas.
i) a montagem de óculos, mediante receita médica;
j) o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de
terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes;
k) o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se
destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas
por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o
preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas
exclusiva e especificamente naquelas operações;
l) o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e
peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou
representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;
m) a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com
emprego de máquinas de costura;
n) a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do
consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento comercial varejista, efetuada por
máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas
interdependentes, controladora, controlada ou coligadas; e
8
o) a operação de que resultem os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da TIPI,
quando exercida por produtor rural pessoa física.
( RIPI/2010 , art. 5º e art. 7º , I)
5. Alíquotas
O Poder Executivo, quando se tornar necessário para atingir os objetivos da política econômica
governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para
corrigir distorções, poderá reduzir alíquotas do imposto até zero ou majorá-las até 30 unidades
percentuais.
As reduções do imposto relativas aos bens de procedência estrangeira estão asseguradas na
forma da legislação específica desde que satisfeitos os requisitos e as condições exigidos para
a concessão do benefício análogo, relativo ao Imposto de Importação (II).
( RIPI/2010 , arts. 69 e 70 )
6. Isenção/Suspensão
A legislação prevê casos de suspensão e de isenção do imposto. Nessas hipóteses, quando
não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão ou não forem observadas as
condições a que estão submetidos o benefício da isenção, o tributo torna-se exigível como se a
suspensão ou a isenção não existissem.
( RIPI/2010 , arts. 42 e 52 )
7. Irrelevância dos aspectos jurídicos
Importa assinalar, ainda, que o imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se
destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do
estabelecimento produtor.
( RIPI/2010 , art. 39 )
Legislação Referenciada
Constituição Federal/1988
Decreto nº 6.006/2006
Decreto nº 7.212/2010
FONTE: IOB - 16/04/2012.
______________________________Fim de Matéria__________________________________
IRPF: DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FISICA (DIRPF) –
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS ROTEIRO
Introdução
A Medida Provisória nº 284/2006, convertida na Lei nº 11.324/2006, alterou a legislação
tributária federal, acrescentando ao rol de valores passíveis de dedução na Declaração de
Imposto de Renda da Pessoa Física - DIRPF, as contribuições previdenciárias pagas pelos
empregadores.
No presente Roteiro serão analisados os principais aspectos dessa dedução.
I - Cálculo do Imposto de Renda devido na Declaração
Conforme dispõe o art. 11 da Lei nº 9.250/1995, o imposto de renda das pessoas físicas, devido
na declaração anual, será calculado por meio da tabela progressiva anual.
9
1 - Conforme dispõe a Lei nº 11.482/2007, artigo 1º, parágrafo único, a tabela progressiva
anual, corresponde à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada anocalendário.
2 - Consulte: Tabelas Progressivas Anuais IR de 1992 a 2014
II - Deduções permitidas
O art. 12 da Lei nº 9.250/1995, por sua vez, trata das deduções permitidas. Essas deduções
deverão ser diminuídas do valor do imposto a pagar, calculado conforme o tópico I.
As deduções são as seguintes:
a) as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e
Nacional do Idoso;
b) contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da
regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, instituído pelo art. 1º da
Lei nº 8.313/1991;
c) investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, na forma e condições
previstas nos arts. 1º e 4º da Lei nº 8.685/1993;
d) imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar,
correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;
e) imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 5º da Lei nº 4.862/1965;
f) doações e patrocínios diretamente efetuados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do
Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e do Programa Nacional de
Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD, previamente aprovados
pelo Ministério da Saúde.
Também poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, os valores despendidos a título de
patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente
aprovados pelo Ministério do Esporte, na forma da Lei nº 11.472/2007.
Fundamentação: art. 12, "caput", da Lei nº 9.250/1995.
II.1 - Dedução da contribuição paga pelo empregador doméstico
Além das deduções tratadas no tópico II, por meio da Lei nº 11.324/2006, que acrescentou o
inciso VII ao art. 12 da Lei nº 9.250/1995, foi permitida, até o exercício de 2012, ano calendário
de 2011, a dedução da contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador
doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
Em 2011, o benefício foi estendido até o exercício de 2015, ano calendário de 2014, por meio
da Lei nº 12.469/2011, que alterou o inciso VII, do art. 12 da Lei nº 9.250/1995.
Essa dedução aplica-se em relação às contribuições patronais pagas a partir do mês de janeiro
de 2006.
Essa dedução, todavia, está limitada:
a) a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;
b) ao valor recolhido no ano calendário a que se referir a declaração (regime de caixa).
Também deve ser observado, que o valor da dedução não poderá exceder:
a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13º
(décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um)
salário mínimo;
b) ao valor do imposto apurado na forma do tópico I deste Roteiro, deduzidos os valores de que
tratam as letras "a", "b" e "c" do tópico II.
Cumpre ainda esclarecer, que a dedução dos valores da contribuição patronal paga à
Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do
empregado, está condicionada à comprovação da regularidade do empregador perante o
regime geral de previdência social, quando se tratar de contribuinte individual.
Somente poderá aproveitar da dedução o contribuinte que utilizar o modelo completo de
Declaração de Ajuste Anual.
Fundamentação: art. 12, inciso VII, e § 3º da Lei nº 9.250/1995.
II.1.1 - Cálculo prático do limite da dedução da contribuição paga pelo empregador doméstico
10
Com base nos limites mencionados, podemos determinar o valor limite para dedução da
contribuição paga pelo empregado doméstico, em relação à Declaração a ser apresentada em
2012 (ano calendário 2011).
Dados para cálculo:
Para o ano-calendário de 2011, exercício 2012, considerando que vigorou o salário mínimo de
R$ 510,00, para o mês de dezembro de 2010 e de R$ 540,00, para os meses de janeiro e
fevereiro de 2011, e de R$ 545,00 para os meses de março a novembro de 2011 devem ser
observados os seguintes valores máximos:
a) para pagamentos de contribuições, relativas aos salários mensais, realizados no mês de
janeiro de 2011 (mês de competência da contribuição de dezembro de 2010), R$ 61,20 por
mês;
b) para pagamentos de contribuições, relativas aos salários mensais, realizados nos meses de
fevereiro e março 2011, (mês de competência da contribuição de janeiro e fevereiro de 2011 ),
R$ 64,80 por mês;
c) para pagamentos de contribuições, relativas aos salários mensais, realizados nos meses de
abril a dezembro de 2011 (meses de competência da contribuição de março a novembro de
2011), R$ 65,40 por mês;
d) para pagamento de contribuição, relativa ao décimo terceiro salário, realizado no mês de
dezembro de 2011, R$ 65,40;
e) para pagamento de contribuição, relativa ao adicional de 1/3 de férias, realizado no mês de
janeiro de 2011 (mês de competência da contribuição de dezembro de 2010), R$ 20,40;
f) para pagamento de contribuição, relativa ao adicional de 1/3 de férias, realizado nos meses
de fevereiro a março de 2011 (meses de competência da contribuição de janeiro e fevereiro
dezembro de 2011), R$ 21,60;
g) para pagamento de contribuição, relativa ao adicional de 1/3 de férias, realizado no s meses
de abril a dezembro de 2011 (meses de competência da contribuição de março a novembro de
2011), R$ 21,80.
Alíquota da contribuição patronal previdenciária (art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/1991) é : de
12%.
EXEMPLO PRÁTICO
Contribuinte que tem empregado doméstico, cujo salário é de R$ 700,00 mensais. Sua
contribuição previdenciária patronal será no valor de R$ 84,00 por mês; totalizando no ano todo
o montante de R$ 1.008,00. Fora a contribuição sobre os salários, também foi paga a
contribuição incidente sobre o 13º salário (R$ 1.008,00 + R$ 84,00 = R$ 1.092,00). Foram
concedidas férias no mês de outubro de 2011, onde também foi paga a contribuição incidente
sobre o 1/3 constitucional de férias (R$ 28,00).
Assim, o total da contribuição previdenciária paga no ano de 2011, perfaz o valor de R$
1.120,00. Contudo, em decorrência dos limites acima expostos, na DIRPF, esse contribuinte
(desde que se utilize do modelo completo da Declaração), somente poderá deduzir o valor de
R$ 866,60 (R$ 61,20 + (2 X 64,80) + (10x R$ 65,40) + R$ 21,80).
Limites para as Declarações apresentadas em:
- 2007 = R$ 534,00 (férias concedidas entre
concedidas entre 04/2006 a 11/2006);
- 2008 = R$ 596,00 (férias concedidas entre
concedidas entre 04/2007 a 11/2007);
- 2009 = R$ 650,00 (férias concedidas entre
concedidas entre 02/2008 a 11/2008).
- 2010 = R$ 730,00 (férias concedidas entre
concedidas entre 02/2009 a 11/2009);
11
12/2005 a 03/2006) ou R$ 536,00 (férias
12/2006 a 03/2007) ou R$ 597,20 (férias
12/2007 e 01/2008) ou R$ 651,40 (férias
12/2008 e 01/2009) ou R$ 732,00 (férias
- 2011 = R$ 808,80 (férias concedidas entre 12/2009 e 01/2010) ou R$ 810,00 (férias
concedidas entre 02/2010 e 11/2010).
Destaca-se que esses valores foram calculados com base nas contribuições efetivamente
pagas (regime de caixa).
Deve-se atentar ainda, que os valores tratados são valores limites. Ou seja, caso o pagamento
da contribuição previdenciária patronal tenha ocorrido por valor menor, ou ainda, somente em
determinados meses, o que vai valer para a dedução é o valor efetivamente pago. Por outro
lado, se foram pagos valores superiores, baseados, por exemplo, em dois salários mínimos ou
em dois empregados domésticos, o referido limite deverá prevalecer.
III - Informação na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física
Na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, a Contribuição Patronal paga pelo
empregador doméstico deve ser informada na ficha "Pagamentos e Doações Efetuados". O
código a ser utilizado para essa dedução é o 50.
Além do nome completo e do CPF do empregado doméstico, é obrigatória a informação do
Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou o Número do Programa de Integração Social
(PIS) ou o Número do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)
relativo ao empregado doméstico.
Conforme orientações do Manual de Ajuda do Programa da Declaração, o campo Parcela não
dedutível deve ser preenchido nos casos de contribuição patronal não dedutível, como, por
exemplo, quando se recolheu sobre valor superior a um salário mínimo e/ou para mais de um
empregado doméstico relativo a um mesmo período do ano calendário de 2011.
A comprovação será feita por meio de Guias da Previdência Social (GPS), bem como do
vínculo empregatício registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Fundamentação: Manual de ajuda do programa da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa
Física.
FONTE: FISCOSoft - 13/04/2012.
______________________________Fim de Matéria__________________________________
RMCCI: ALTERA O REGULAMENTO DO MERCADO
INTERNACIONAIS – CIRC. DIR. Nº 3.589, DE 05/04/2012
DE
CÂMBIO E
CAPITAIS
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de abril de 2012,
com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e
tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005,
Resolve:
Art. 1º A seção 2 do capítulo 11 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais
Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, passa a
vigorar com a redação constante das folhas anexas a esta Circular.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro
ANTHERO DE MORAES MEIRELLES
Diretor de Fiscalização
ANEXO
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
12
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 2 - Contratação de Câmbio
-------------------------------------------------------------------------1. O contrato de câmbio de exportação pode ser celebrado para liquidação pronta ou futura,
prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o
prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação, bem como o seguinte:
a) no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque
da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 dias;
b) o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês
subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.
1-A. Para os contratos de câmbio de exportação celebrados até 5 de abril de 2012, no caso de
recuperação judicial, ajuizamento de pedido de falência do exportador ou em outra situação em
que fique documentalmente comprovada a incapacidade do exportador para embarcar a
mercadoria ou para prestar o serviço por fatores alheios à sua vontade, o embarque da
mercadoria ou a prestação do serviço pode ocorrer até 30 de abril de 2014, desde que o prazo
entre a contratação e a liquidação do contrato de câmbio não ultrapasse 1.500 dias. (NR)
2. (Revogado) Circular nº 3.589/2012.
2-A. (Revogado) Circular nº 3.589/2012.
3. As operações de câmbio referentes a exportação sujeitas a Registro de Crédito (RC) devem
ser celebradas em conformidade ao disposto na seção 10 - Exportações Financiadas.
4. Os contratos de câmbio de exportação em consignação devem ser classificados sob o código
de natureza de operação "10124 - EXPORTAÇÃO - Exportação em Consignação", sendo
vedada alteração de natureza de referido código.
5. (Revogado) Circular nº 3.379/2008.
6. (Revogado) Circular nº 3.401/2008.
7. (Revogado) Circular nº 3.575/2012.
8. (Revogado) Circular nº 3.530/2011.
9. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, com as quais forem firmados contratos
de câmbio de exportação devem, até o dia 15 do mês subsequente às correspondentes
liquidações, fornecer por meio de mecanismo eletrônico regulado pelo Banco Central do Brasil,
para acesso exclusivo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os seguintes dados:
a) nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
do vendedor da moeda estrangeira, se pessoa jurídica, ou nome e número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física;
b) montante das liquidações, consolidado mensalmente por tipo de moeda estrangeira e por
natureza da operação;
c) montante do contravalor em reais das liquidações referidas na alínea "b" anterior,
consolidado mensalmente; e
d) nome e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição
autorizada a operar no mercado de câmbio, compradora da moeda estrangeira.
10. Os dados a que se refere o item 9 anterior compreendem as liquidações de contratos de
câmbio relativos a embarques de mercadorias e prestações de serviço realizados a partir de
01.03.2007, observado que os dados da espécie relativos ao período compreendido entre
01.03.2007 e 30.04.2009 devem ser fornecidos ao Banco Central do Brasil até 31.08.2009.
11. Relativamente às operações de câmbio simplificado de exportação:
a) a negociação da moeda estrangeira com instituição integrante do Sistema Financeiro
Nacional, autorizada a operar no mercado de câmbio no País pode ocorrer até 360 dias antes
ou até 360 dias após o embarque da mercadoria ou a prestação dos serviços;
b) os dados da operação devem ser registrados no Sistema Câmbio na mesma data da
contratação de câmbio sob o código de natureza específico, inclusive para o caso de
recebimento antecipado, sendo que o Sistema Câmbio gera de forma automática o evento de
13
liquidação da operação para o mesmo dia, observado que referido contrato não é passível de
alteração, cancelamento ou baixa.
FONTE: Diário Oficial da União - 10/04/2012.
______________________________Fim de Matéria__________________________________
IRPF: GANHO DE CAPITAL – ALIENAÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA – MARÇO DE 2012
– ADE CODAC Nº 9, DE 04/04/2012
Divulga a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América no mês de março do anocalendário de 2012, para efeito da apuração do ganho de capital na alienação de moeda
estrangeira mantida em espécie.
O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO no uso da atribuição que lhe confere o inciso V
do art. 286 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 24
da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nos §§ 2º e 4º do art. 7º da
Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000,
Declara:
Artigo único. Para efeito da apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira
mantida em espécie, no mês de março do ano-calendário de 2012, deve ser utilizada na
conversão para reais:
I - do valor de alienação, a cotação média mensal do dólar dos Estados Unidos da América,
para compra, correspondente a R$ 1,7947;
II - do valor de custo de aquisição, a cotação média mensal do dólar dos Estados Unidos da
América, para venda, correspondente a R$ 1,7953.
FERNANDO MOMBELLI
FONTE: Diário Oficial da União - 10/04/2012.
______________________________Fim de Matéria__________________________________
IRPF: FORMA DE TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS E APRESENTAÇÃO
DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - PROCEDIMENTO
SUMÁRIO
1.
Introdução
2.
Contribuinte Casado
2.1. Declaração em separado
2.2. Declaração em separado - Compensação do Imposto de Renda — Bens em condomínio
ou comunhão
2.3. Declaração em conjunto
3.
Bens Adquiridos em Condomínio antes do Casamento
4.
Contribuinte que Tenha Companheiro(a)
4.1. Apresentação da declaração em separado
4.2. Apresentação da declaração em conjunto
5.
Contribuinte Divorciado que se Casou Novamente
6.
Contribuinte Separado de Fato
7.
Contribuinte Divorciado ou Separado Judicialmente ou por Escritura Pública
8.
Contribuinte Viúvo
14
9.
9.1.
10.
11.
12.
Contribuinte Menor
Contribuinte menor emancipado
Contribuinte Incapaz
Declaração em Conjunto de Cônjuge ou Filho na Condição de Dependente
Informações do Cônjuge
1. Introdução
Neste texto analisaremos as formas de apresentação da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa
Física, bem como as implicações da opção na tributação dos rendimentos conforme a opção
pela apresentação em conjunto ou em separado.
2. Contribuinte Casado
O contribuinte casado pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual em separado ou,
opcionalmente, em conjunto com o cônjuge.
2.1. Declaração em separado
Na hipótese de o contribuinte optar pela apresentação da declaração em separado deverá ser
observado o seguinte:
a) cada cônjuge deve incluir na sua declaração o total dos rendimentos próprios e 50% dos
rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando 50% do imposto pago ou retido
sobre esses rendimentos, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou
efetuado o recolhimento; ou
b) um dos cônjuges inclui na sua declaração seus rendimentos próprios e o total dos
rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando o valor do imposto pago ou retido
na fonte, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o
recolhimento.
Cabe lembrar que os dependentes comuns não podem constar simultaneamente nas
declarações de ambos os cônjuges.
2.2. Declaração em separado - Compensação do Imposto de Renda — Bens em
condomínio ou comunhão
O Imposto de Renda referente aos rendimentos oriundos de aluguel de imóvel possuído em
condomínio ou em decorrência da sociedade será informado na declaração de rendimentos
conforme analisado a seguir.
No caso de propriedade em condomínio, cada condômino tributa a parcela do rendimento que
lhe cabe, mas somente aquele em cujo nome foi efetuado o recolhimento pode compensar o
imposto em sua declaração, a não ser que seja retificado o DARF (carnê-leão) ou a DIRF (no
caso de fonte).
No caso de propriedade em comum em decorrência da sociedade conjugal, o imposto pago por
um dos cônjuges ou retido na fonte pode ser compensado meio a meio, independentemente de
quem o tenha pago ou sofrido a retenção. Opcionalmente, o imposto pode ser compensado
pelo total na declaração de um deles, desde que tribute a totalidade dos rendimentos comuns.
2.3. Declaração em conjunto
Somente é considerado declarante em conjunto o cônjuge, companheiro ou dependente cujos
rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação na declaração
apresentada pelo contribuinte titular.
A declaração em conjunto é apresentada em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os
rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade
ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.
Essa declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da Declaração de
Ajuste Anual a que porventura estiver sujeito o outro cônjuge.
3. Bens Adquiridos em Condomínio antes do Casamento
Os rendimentos produzidos pelos bens adquiridos em condomínio por contribuintes que
venham a se casar posteriormente pelo regime de comunhão parcial de bens deverão observar
o seguinte tratamento tributário:
15
a) os bens adquiridos antes do casamento mantêm a forma de tributação estabelecida para
bens adquiridos em condomínio, ou seja, cada cônjuge deve incluir em sua declaração 50% dos
rendimentos produzidos pelos bens em condomínio, salvo estipulação contrária em contrato
escrito, quando deve ser adotado o percentual nele previsto;
b) os demais rendimentos de cada cônjuge, rendimentos próprios e rendimentos produzidos por
bens comuns seguem as regras para contribuinte casado.
4. Contribuinte que Tenha Companheiro(a)
O contribuinte que tenha companheiro ou companheira deve apresentar declaração em
separado ou, opcionalmente, em conjunto com o(a) companheiro(a).
4.1. Apresentação da declaração em separado
Na hipótese de opção de apresentação da declaração em separado, cada companheiro deve
incluir na sua declaração os rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos
bens em condomínio, salvo estipulação contrária em contrato escrito, quando deve ser adotado
o percentual nele previsto.
O imposto pago ou retido é compensado na mesma proporção dos rendimentos tributáveis
produzidos pelos bens em condomínio.
4.2. Apresentação da declaração em conjunto
Neste caso a declaração deve ser apresentada em nome de um dos companheiros,
abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de
incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.
A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Ajuste
Anual a que porventura estiver sujeito o(a) outro(a) companheiro(a).
O contribuinte pode incluir o companheiro, abrangendo também as relações homoafetivas,
como dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde
que tenha vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou
filho (Parecer PGFN/CAT nº 1.503/10, Lei nº 8.971/94 e arts. 1º, 7º e 8º do RIR/99).
5. Contribuinte Divorciado que se Casou Novamente
O contribuinte divorciado que tenha se casado novamente deve apresentar declaração na
condição de casado, em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o cônjuge.
6. Contribuinte Separado de Fato
O contribuinte separado de fato deverá apresentar a declaração de acordo com as instruções
para contribuinte casado.
7. Contribuinte Divorciado ou Separado Judicialmente ou por Escritura Pública
O contribuinte divorciado ou separado judicialmente ou por escritura pública deverá apresentar
declaração na condição de solteiro, caso não estivesse casado ou vivendo em união estável em
31/12/2011, podendo incluir dependente (nesse caso, devem ser somados os rendimentos
recebidos pelo dependente) do qual detenha a guarda judicial ou deduzir pensão alimentícia
paga em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial,
inclusive os alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura
pública, a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869/73 - Código de Processo Civil.
Para efeitos da aplicação da dedução relativa à pensão alimentícia, observe-se que:
I - as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família,
serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título
de pensão alimentícia;
II - tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica quando o provimento de
alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;
III - não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei
nº 9.307/96.
8. Contribuinte Viúvo
O contribuinte viúvo no curso do inventário deve apresentar declaração com o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) próprio, abrangendo bens e rendimentos
próprios e os provenientes de bens não integrantes do inventário do cônjuge falecido.
16
O viúvo pode optar por tributar 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns na sua
declaração ou integralmente na declaração do espólio.
9. Contribuinte Menor
O contribuinte menor deverá apresentar Declaração de Ajuste Anual observando o seguinte:
a) em separado: os rendimentos recebidos pelo menor são tributados em seu nome com
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) próprio; ou
b) em conjunto: os rendimentos recebidos pelo menor devem ser tributados em conjunto com
um dos pais.
No caso de menor estar sob a responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença ou
acordo judicial, a declaração em conjunto só pode ser feita com aquele que detém a guarda
judicial do menor.
Note-se que a declaração apresentada em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação
da declaração a que porventura estiver sujeito o menor.
9.1. Contribuinte menor emancipado
O contribuinte menor emancipado deve apresentar declaração em seu nome com número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) próprio.
Na hipótese de preencher os requisitos para permanecer como dependente, poderá apresentála em conjunto com um dos pais.
10. Contribuinte Incapaz
A declaração de ajuste de contribuinte incapaz é feita em nome do incapaz pelo tutor, curador
ou responsável por sua guarda, usando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) do incapaz.
Opcionalmente, o incapaz pode ser considerado dependente do tutor, curador ou responsável
por sua guarda judicial, desde que o declarante inclua os rendimentos do incapaz em sua
declaração.
11. Declaração em Conjunto de Cônjuge ou Filho na Condição de Dependente
Cônjuge e filho podem apresentar a declaração de rendimentos em conjunto ou, sem
apresentá-la, ficar na condição de dependente do declarante, porém, somente é considerada
declaração em conjunto aquela em que estejam sendo oferecidos à tributação rendimentos
sujeitos ao ajuste anual do cônjuge ou filho, desde que este se enquadre como dependente,
nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda.
A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que
porventura estiver sujeito o cônjuge ou filho menor.
O cônjuge ou filho que se enquadrar em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade de entrega
de declaração e não estiver declarando em conjunto fica dispensado de apresentá-la, caso
conste como dependente na declaração apresentada por outro cônjuge ou pelos pais, na qual
sejam informados seus rendimentos, bens e direitos.
12. Informações do Cônjuge
Ainda que o cônjuge esteja desobrigado da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, essa
ficha relativa a informações do cônjuge deve ser preenchida com o resultado da seguinte
operação, em relação aos rendimentos do cônjuge, quando este não consta como dependente
na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte:
Base de Cálculo + Rendimentos isentos e não tributáveis + Rendimentos sujeitos à tributação
exclusiva/definitiva + Rendimentos Recebidos de PJ (Imposto com Exigibilidade Suspensa) Total do imposto pago.
Ressalte-se que somente ao cônjuge que declara os bens comuns cabe o preenchimento da
ficha “Informações do cônjuge”.
FONTE: CENOFISCO - 16/04/2012.
______________________________Fim de Matéria__________________________________
17
IRPF: FALTA DE FORNECIMENTO DE COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PELA FONTE
PAGADORA - PROCEDIMENTO
SUMÁRIO
1. Contribuinte que Auferiu Rendimentos Diversos
2. Solicitação do Comprovante à Fonte Pagadora
3. Penalidade Aplicada à Fonte Pagadora
1. Contribuinte que Auferiu Rendimentos Diversos
O contribuinte que auferiu rendimentos diversos, mas que não possui comprovantes de todas
as fontes pagadoras deve oferecer à tributação todos os rendimentos tributáveis percebidos no
ano-calendário, de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo que não tenha recebido comprovante
das fontes pagadoras, ou que este tenha se extraviado.
2. Solicitação do Comprovante à Fonte Pagadora
Se o contribuinte não tem o comprovante do desconto na fonte ou do rendimento percebido,
deve solicitar à fonte pagadora uma via original, a fim de guardá-la para futura comprovação.
Na hipótese de a fonte pagadora se recusar a fornecer o documento pedido, o contribuinte deve
comunicar o fato à unidade de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de
sua jurisdição, para que a autoridade competente tome as medidas legais que se fizerem
necessárias.
3. Penalidade Aplicada à Fonte Pagadora
A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecer com
inexatidão o informe de rendimentos e de retenção do imposto, fica sujeita ao pagamento de
multa equivalente a R$ 41,43 por documento.
A fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto
retido na fonte, está sujeita à multa de 300% sobre o valor que for indevidamente utilizado como
redução do imposto sobre a renda devido, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais. Na mesma penalidade incorre aquele que se beneficiar de
informação sabendo ou devendo saber da falsidade (art. 965 do RIR/99 e Instrução Normativa
RFB nº 1.215/11).
FONTE: CENOFISCO – 16/04/2012.
______________________________Fim de Matéria__________________________________
IRPJ/ CSL/ COFINS/ PIS-PASEP: ATIVIDADE IMOBILIÁRIA – PROGRAMA MINHA CASA,
MINHA VIDA (PMCMV) - PROCEDIMENTO
1. Introdução
O Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) tem por finalidade criar mecanismos de
incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis
urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$
4.650,00, compreendendo os seguintes subprogramas:
a) Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU);
b) Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR).
Compõem, assim, parte significativa do mosaico de ações do Governo para combater o déficit
habitacional e a crise econômico-financeira global.
Nota
Os programas em questão estão regulamentados pelo Decreto nº 7.499/2011 , o qual revogou o
Decreto nº 6.962/2009 .
(Lei nº 11.977/2009 , art. 1º ; Lei nº 12.424/2011 , art. 1º )
2. Regime Especial de Tributação (RET)
18
A Lei nº 10.931/2004 instituiu o Regime Especial de Tributação (RET), aplicável às
incorporações imobiliárias, em caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de
crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a
incorporação.
Para cada incorporação submetida ao RET, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento
equivalente ao percentual estabelecido pela Lei nº 12.024/2009 (conversão da MP nº 460/2009)
de 6% (anteriormente, esse percentual era de 7%) da receita mensal recebida, o qual
corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
a) Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ);
b) contribuição para o PIS-Pasep;
c) Contribuição Social sobre o Lucro (CSL); e
d) Cofins.
Notas
(1) Para efeito do cálculo do RET do total das receitas recebidas, poderão ser deduzidas as
vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.
(2) As receitas, custos e despesas próprios da incorporação, sujeitos à tributação ao RET, não
deverão ser computados na apuração das bases de cálculo do IRPJ e das contribuições,
devidos pela incorporadora, em virtude de suas demais atividades empresariais, inclusive
incorporações não afetadas. Nesse sentido, os custos e despesas indiretos pagos no mês
serão apropriados a cada incorporação na mesma proporção representada pelos custos diretos
próprios da incorporação, em relação ao custo direto total da incorporadora, assim entendido
como a soma de todos os custos diretos de todas as incorporações e o de outras atividades
exercidas pela incorporadora.
(Lei nº 10.931/2004 , art. 4º , com a redação dada pela Lei nº 12.024/2009 , art. 1º ; Instrução
Normativa RFB nº 934/2009 , arts. 4º e 5º )
2.1 Conceito de receita
Para fins do disposto do tópico 2, considera-se receita mensal a totalidade das receitas
auferidas pela incorporadora na venda das unidades imobiliárias que compõem a incorporação,
bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.
(Lei nº 10.931/2004 , art. 4º , § 1º)
2.2 Pagamento dos tributos e contribuições
O pagamento dos tributos e contribuições na forma do tópico 2 será considerado definitivo, não
gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado
pela incorporadora.
(Lei nº 10.931/2004 , art. 4º , § 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.196/2005 , art. 111 )
2.3 Base de cálculo
As receitas, os custos e as despesas próprios da incorporação sujeita à tributação citada no
tópico 2 não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo dos tributos e das
contribuições de que trata este tópico, devidos pela incorporadora em virtude de suas outras
atividades empresariais, inclusive incorporações não afetadas.
(Lei nº 10.931/2004 , art. 4º , § 3º, com a redação dada pela Lei nº 11.196/2005 , art. 111 )
2.4 Apropriação
Para fins do disposto do subtópico 2.3, os custos e as despesas indiretos pagos pela
incorporadora no mês serão apropriados a cada incorporação na mesma proporção
representada pelos custos diretos próprios da incorporação, em relação ao custo direto total da
incorporadora, assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as
incorporações e o de outras atividades exercidas pela incorporadora.
(Lei nº 10.931/2004 , art. 4º , § 4º, com a redação dada pela Lei nº 11.196/2005 , art. 111 )
2.5 Opção
A opção pelo regime especial de tributação obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos
tributos, na forma do tópico 2, a partir do mês da opção.
(Lei nº 10.931/2004 , art. 4º , § 5º, incluído pela Lei nº 11.196/2005 , art. 111 )
19
2.6 PMCMV
Até 31.12.2014, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social
cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31.03.2009, o percentual
correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o tópico 2 será equivalente a
1% da receita mensal recebida.
Consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à
construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 85.000,00 no âmbito do
PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977/2009 , resultante da conversão da Medida Provisória nº
459/2009 .
(Lei nº 10.931/2004 , art. 4º , §§ 6º e 7º, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 , art. 52 ;
Medida Provisória nº 552/2011 , art.1º)
Nota
As condições para utilização deste benefício foram definidas através do Decreto nº 7.499/2011 .
2.6.1 Empresa construtora contratada
Até 31.12.2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de
valor comercial de até R$ 85.000,00 no âmbito do PMCMV fica autorizada, em caráter opcional,
a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% da receita mensal auferida pelo
contrato de construção.
O pagamento mensal unificado corresponderá aos mesmos tributos mencionados no tópico 2.
O pagamento dos impostos e das contribuições será considerado definitivo, não gerando, em
qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela
construtora.
As receitas, os custos e as despesas próprios da construção sujeita à tributação não deverão
ser computados na apuração das bases de cálculo dos impostos e das contribuições, devidos
pela construtora em virtude de suas outras atividades empresariais.
O disposto neste subtópico somente se aplica às construções iniciadas a partir de 31.03.2009.
(Lei nº 10.931/2004 , art. 4º , §§ 6º e 7º, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 , art. 52 ;
Medida Provisória nº 552/2011 , art. 1º )
2.7 Pagamento unificado
O pagamento unificado de tributos deverá ser efetuado até o 20º dia do mês subsequente
àquele em que houver sido auferida a receita.
A incorporadora deverá utilizar, no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), o
número específico de inscrição da incorporação no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas
(CNPJ) e código de arrecadação próprio, na forma da Instrução Normativa RFB nº 934/2009 .
(Lei nº 10.931/2004 , art. 5º ; Lei nº 12.024/2009 , art. 2º ; Medida Provisória nº 556/2011 , art.
4º )
2.8 Alíquotas
Para fins de repartição de receita tributária e do disposto na Lei nº 10.931/2004 , art. 4º , §§ 2º e
6º, os percentuais de 6% e de 1% de que tratam o tópico 2 e o subtópico 2.6, respectivamente,
20
serão considerados conforme tabela a seguir:
Tributo
RET
PMCMV
Cofins
2,57%
0,44%
PIS-Pasep
0,56%
0,09%
IRPJ
1,89%
0,31%
CSL
0,98%
0,16%
Total
6%
1%
FONTE: IOB - 16/04/2012.
______________________________Fim de Matéria__________________________________
“PORQUE A EFD - CONTRIBUIÇÕES PÕE EM RISCO O PROJETO SPED” – ARTIGO
Ao contrário do que muitos imaginam, o SPED não completou apenas 5 anos. Esta crença
deriva da leitura do Decreto Presidencial 6.022, publicado em janeiro de 2007, que instituiu
formalmente o Sistema Público de Escrituração Digital.
O texto pode ser considerado um ato político que mostra à sociedade que este sistema digital é
de interesse nacional e não apenas das autoridades tributárias. Portanto, pouco acrescenta, do
ponto de vista jurídico e técnico aos diversos projetos do SPED que já estavam em
funcionamento naquela data.
A Nota Fiscal eletrônica (NF-e) foi criada em outubro de 2005 pelo Ajuste SINIEF 07. Na
prática, a NF-e surgiu a partir de uma alteração no Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais (SINIEF), definido por um Convênio de 1970, assinado pelo Ministério da
Fazenda e autoridades fiscais estaduais.
O SINIEF representou um marco na história tributária de nosso país e foi incorporando às
legislações tributárias das unidades federadas. Dentre os objetivos do sistema destacam-se:
- a racionalização e a integração de controles e de fiscalização;
- a implantação de um sistema básico e homogêneo de informações levará ao conhecimento,
mais rápido e preciso, das estatísticas indispensáveis à formulação de políticas econômicofiscais dos diversos níveis de governo;
- a coleta, elaboração e distribuição de dados básicos, essenciais à implantação de uma política
tributária realista;
- unificação dos livros e documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes do Imposto
sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias;
- a simplificação e a harmonização de exigências legais poderão reduzir despesas decorrentes
de obrigações tributárias acessórias, com reflexos favoráveis no custo da comercialização das
mercadorias.
Note que qualquer semelhança não é mera coincidência com relação aos objetivos do SPED.
Mais adiante, em dezembro de 2006, o Convênio ICMS 143 instituiu a Escrituração Fiscal
Digital - EFD. Entretanto, em abril de 2009, as autoridades entenderam que não seria
necessário um novo Convênio e que a EFD nada mais era que uma adequação dos livros
fiscais à realidade do terceiro milênio. Assim, revogaram tacitamente o Convênio 143 e
publicaram um novo Ajuste SINIEF, de número 2, em abril de 2009.
21
O terceiro projeto inicial do SPED, a Escrituração Contábil Digital, foi instituído pela Instrução
Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007.
Assim, dois dos principais projetos do SPED (NF-e e EFD-ICMS/IPI) têm sua fundamentação
em um Convênio de 1970 e já funcionavam quando da publicação do Decreto 6.022. Ademais,
a sigla SPED já era utilizada oficialmente pelas próprias autoridades fiscais.
Mesmo com adiamentos e problemas (naturais a qualquer inovação) pode-se afirmar que estes
três projetos foram bem-sucedidos.
A NF-e, criada em 2005, iniciou o cronograma de obrigatoriedade em 2008. Ao final deste ano,
haviam 2.500 empresas emitido o documento eletrônico; 15 mil em 2009 e 450 mil em 2010.
Hoje há 770 mil, com praticamente todo setor industrial e atacadista utilizando documentos
digitais.
O processo ainda não chegou ao fim. Os Estados estão fechando o ciclo da obrigatoriedade de
emissão de NF-e, colocando um fim nas notas em papel. Amazonas, Rio Grande do Sul e Rio
Grande do Norte já adotaram este posicionamento. Enfim, um cronograma de 7 anos ainda não
terminou.
A EFD-ICMS/IPI, criada em 2006, iniciou o cronograma de obrigatoriedade em 2009, com 30 mil
empresas. As autoridades estaduais têm o período de 2010 a 2014 para incluir todos os
contribuintes de ICMS e/ou IPI na EFD. A maioria das Unidades Federadas deixará os optantes
pelo Simples Nacional fora deste projeto. Pelo menos até 2014. Ou seja, o cronograma de 9
anos para incluir cerca de 1,5 milhão de empresas.
O SPED Contábil, criado em 2007, teve um cronograma de 4 anos para incluir cerca de 150 mil
empresas nesta escrituração digital.
E a EFD-Contribuições? Originalmente denominada EFD-PIS/COFINS, ela foi criada pela
Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010. Alterada três vezes, duas delas por
causa de adiamentos dos prazos, em março deste ano ela foi revogada pela Instrução
Normativa 1.252, que substituiu a EFD-PIS/COFINS, pela a EFD-Contribuições.
A nova norma manteve os prazos da anterior, exceto para bancos, seguradoras e planos de
saúde, entre outros, que obtiveram um aumento em seis meses (para janeiro de 2013) do prazo
de entrega desta obrigação.
As 150 mil pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no Lucro Real iniciaram a
obrigatoriedade com relação aos fatos geradores de janeiro de 2012, com entrega em março.
Já as 1,3 milhão tributadas pelo Lucro Presumido terão início com relação aos fatos geradores
de julho, com entrega em setembro.
A RFB quer incluir quase 1,5 milhão de contribuintes em um projeto de 3 anos. Mas o Brasil não
é um país homogêneo em termos de infraestrutura tecnológica, humana e gerencial. Há
diferenças significativas no nível de maturidade e preparo dos empreendedores distribuídos por
nosso país.
Ademais, a legislação das contribuições é confusa, complexa e instável. Uma coletânea
disponibilizada pela própria RFB, atualizada até julho de 2010, contém nada menos que 60 leis,
três medidas provisórias, 60 decretos presidenciais, 4 portarias, 60 instruções normativas da
RFB e 38 atos declaratórios. Já em 2011 foram publicados mais de 500 atos normativos sobre
COFINS. Em 2012, pelo menos até agora, foram 43.
Certamente o número é bem maior que este, pois até a autoridade fiscal já desistiu de atualizar
o documento. Há ainda uma quantidade incalculável de soluções de consulta, soluções de
divergência e disputas judiciais sobre o tema.
Portanto, incluir as empresas tributadas pelo Lucro Real em 3 anos já é uma meta arrojada.
Querer incluir as 1,3 milhão do Lucro Presumido, neste prazo, sem considerar a capacidade de
investimento e as peculiaridades regionais é colocar em risco um projeto por demais importante
para nossa Nação.
Uma medida sensata e inteligente seria estabelecer um cronograma distribuído pelos próximos
4 anos, incluindo em oito etapas semestrais as empresas conforme seu faturamento. Isto seria
suficiente para empreendedores e organizações contábeis enfrentarem este inevitável "choque
de gestão".
22
"Um bom começo é a metade". A frase de Aristóteles aplica-se bem à situação atual do SPED.
Espero que as autoridades compreendam a importância desta decisão, impedindo que o que
começou bem, termine mal.
FONTE: FISCOSoft – ROBERTO DIAS DUARTE - 09/04/2012.
______________________________Fim de Matéria__________________________________
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL
EXPEDIENTE: SUSPENSO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS NO DIA 30 DE ABRIL DE 2012
– DEC. EST. SP Nº 57.965, DE 12/04/2012
Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 30 de abril de 2012 e dá
providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais no próximo
dia 30 de abril se revela conveniente à Administração Estadual e ao servidor público;
Considerando que o fechamento das repartições públicas estaduais deverá ocorrer sem
redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estaduais estão obrigados
nos termos da legislação vigente,
Decreta:
Art. 1º Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 30 de abril de
2012.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar
as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir do dia 16 de abril de 2012,
observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a
ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o
caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.
Art. 3º As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que
tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado no artigo 1º
deste decreto.
Art. 4º Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria
Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 5º Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
FONTE: Diário Oficial do Estado – 13.04.2012.
______________________________Fim de Matéria__________________________________
ICMS: ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DEC. EST. SP Nº 57.963, DE 11/04/2012
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS.
23
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 60 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, com a seguinte redação:
"Artigo 60. (PAPEL CUTSIZE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída
interna de papel, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de
peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2, nas quais um lado não seja
superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas, classificado na subposição
4802.56 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, excluídos os papéis para impressão de
papel-moeda, de forma que a carga tributária corresponda a 12% (doze por cento).
§ 1º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias
beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 2º Este benefício vigorará no período de 1º de abril de 2012 a 31 de março de 2013." (NR).
Art. 2º As entidades representativas do setor beneficiado com a redução da base de cálculo do
imposto prevista no artigo 60 do Anexo II do Regulamento do ICMS deverão apresentar à
Secretaria da Fazenda Termo contendo compromisso de:
I - orientar todos os associados no sentido de que o valor correspondente à redução do imposto
seja repassado integralmente aos preços;
II - ao final dos doze meses de vigência do benefício previsto no artigo 60 do Anexo II do
Regulamento do ICMS, haver incremento de arrecadação de ICMS gerado pelas operações
com o produto beneficiado, conforme meta estabelecida junto à Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo de vigência do benefício referido no artigo 60 do
Anexo II do Regulamento do ICMS fica condicionada ao cumprimento dos compromissos
mencionados no "caput" deste artigo e à prévia apresentação de novo Termo de Compromisso
pelas entidades representativas do setor.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FONTE: Diário Oficial do Estado - 12/04/2012.
______________________________Fim de Matéria__________________________________
ICMS: ALTERAÇÕES – REGIME ESPECIAL – DEC. EST. SP Nº 57.961, DE 10/04/2012
Altera o Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, e autoriza a concessão de regime especial
para contribuintes do ICMS nas hipóteses que especifica.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Ficam incluídos os seguintes dispositivos ao artigo 1º do Decreto 51.624, de 28 de
fevereiro de 2007:
I - os incisos XXIV a XXVIII:
"XXIV - aparelhos transmissores digitais para televisão - 8525.50.29;" (NR);
"XXV - transceptores táticos e estratégicos de radiocomunicação militares - 8517.69.00;" (NR);
"XXVI - aparelhos receptores digitais para radiomonitoragem - 8517.69.00;" (NR);
"XXVII - aparelhos testadores e medidores de radiofreqüência em equipamentos de
radiocomunicação celular, com microprocessador incorporado, para testes de calibração de
módulos de comunicação GSM/GPRS/EDGE/UMTS/HSDPA nas freqüências de
850/900/1.800/1.900MHz - 9030.40.90;" (NR);
"XXVIII - analisadores de espectro de freqüência - 9030.89.20." (NR);
24
II - o § 4º:
"§ 4º Relativamente aos incisos XXIV a XXVIII, o crédito previsto no "caput" fica condicionado a
que a empresa e os produtos estejam abrangidos pelo artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23 de
outubro de 1991, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse
artigo pela Lei 10.176, de 11 de janeiro de 2001." (NR).
Art. 2º Excepcionalmente, a Secretaria da Fazenda poderá conceder regime especial para
permitir que a empresa que não esteja habilitada ao incentivo previsto no artigo 4º da Lei
Federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e
pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11 de janeiro de 2001, possa usufruir,
mediante a apresentação de comprovante de protocolo de requerimento de habilitação,
expedido pelos Ministérios de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e
Tecnologia:
I - do crédito previsto aos incisos XXIV a XXVIII do artigo 1º do Decreto 51.624, de 28 de
fevereiro de 2007;
II - da suspensão prevista no artigo 396-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000;
III - da redução da base de cálculo prevista no artigo 26 do Anexo II do Regulamento do ICMS;
IV - da suspensão e do diferimento previstos no artigo 11 do Decreto 54.904, de 13 de outubro
de 2009.
§ 1º A fruição da disciplina prevista no regime especial indicado no "caput" será concedida sob
a condição resolutiva de ser obtida a habilitação requerida, mediante a expedição da
competente portaria interministerial.
§ 2º Sobrevindo indeferimento do requerimento, que não comporte recurso administrativo, a
empresa deverá efetuar o recolhimento do imposto devido em razão das operações
beneficiadas cuja condição resolutiva não se implementou, com os acréscimos legais.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FONTE: Diário Oficial do Estado – 11.04.2012.
______________________________Fim de Matéria__________________________________
ICMS: ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DEC. EST. SP Nº 57.971, DE 12/04/2012
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS e dá outras providências.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no artigo 8º, XXIV, e § 10, 2 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue, os seguintes dispositivos do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o artigo 411:
"Artigo 411. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com petróleo bruto,
desde a importação ou extração, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída
dos produtos dele derivados, desde que o contribuinte que realize tais operações seja
credenciado perante a Secretaria da Fazenda conforme disciplina por ela estabelecida.
§ 1º O credenciamento referido no "caput" poderá ser concedido de ofício, a titulo precário, para
determinado contribuinte, considerando-se a conveniência e oportunidade, sem prejuízo do
cumprimento da disciplina estabelecida para o caso.
25
§ 2º A condição de contribuinte credenciado deverá constar do campo "observações" da Nota
Fiscal, nos seguintes termos: "ICMS diferido conforme disposto no artigo 411 do RICMS/00 Credenciado - Processo ..." (NR).
II - o artigo 411-A:
"Artigo 411-A. O lançamento do imposto incidente na saída interna de óleo lubrificante básico
decorrente do re-refino do óleo lubrificante usado ou contaminado, processado de acordo com a
legislação em vigor por empresas devidamente autorizadas pelo órgão federal competente,
quando destinado a fabricante de óleo lubrificante para utilização exclusiva como matéria-prima
na sua produção, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante."
(NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 5º
dia após a data da publicação.
FONTE: Diário Oficial do Estado - 13/04/2012.
______________________________Fim de Matéria__________________________________
ICMS: CENTRALIZAÇÃO
PROCEDIMENTO
DE
APURAÇÃO
E
RECOLHIMENTO
DO
IMPOSTO
-
1. Introdução
Neste trabalho, comentaremos acerca do tratamento fiscal a ser observado pelo contribuinte
paulista que optar pela centralização de apuração e recolhimento do ICMS, com fundamento
nos arts. 96 a 102 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, e na disciplina
estabelecida na Portaria CAT nº 115/08.
2. Centralização de Saldos Credores e Devedores
Os saldos devedores e credores resultantes da apuração mensal realizada pelo contribuinte,
na forma prevista no art. 87 do RICMS-SP, em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular
localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o
resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único (art. 96 do RICMS-SP).
Notas Cenofisco:
1ª) O art. 87 do RICMS-SP dispõe sobre o Regime Periódico de Apuração (RPA).
2ª) Observar que o art. 96 do RICMS-SP também faz referência ao art. 88 do RICMS-SP, que
trata do “Regime de Estimativa”, no entanto esse regime deixou de ser aplicado desde
01/01/2001, tendo em vista a cessação de seus efeitos por determinação do Fisco, conforme
esclarece o Comunicado CAT nº 116/00.
2.1. Requisitos a serem observados para a centralização
Para fins de compensação, os saldos credores ou devedores serão transferidos, total ou
parcialmente, para o estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do
imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para pagamento do
imposto.
A compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de
apuração do imposto, observando-se que todos os estabelecimentos pertencentes a uma
mesma empresa, situados no Estado de São Paulo, deverão ser incluídos na centralização
elegendo-se, dentre eles, um como centralizador.
Na hipótese de haver mais de um estabelecimento com o mesmo prazo para recolhimento do
imposto dentre aqueles com prazo menor, fica a critério do contribuinte eleger qual deles será o
centralizador.
2.2. Limites de transferência dos saldos
A adoção da forma centralizada de apuração e recolhimento do imposto implica na observância
dos seguintes critérios em relação aos saldos transferidos (§ 3º do art. 97 do RICMS-SP):
a) se o saldo for devedor, a transferência deverá ser total;
26
b) se o saldo for credor, a transferência não poderá exceder o montante a ser absorvido pelo
estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração, haja vista que nos termos do
parágrafo único do art. 99 do RICMS-SP é vedado ao estabelecimento centralizador apurar
saldo credor em razão dessas transferências.
3. Estabelecimento Centralizado - Transferência de Saldos Devedor ou Credor
Para a transferência total ou parcial dos saldos apurados, sejam eles devedores ou credores,
cada um dos estabelecimentos centralizados deverá emitir nota fiscal que, além dos demais
requisitos, conterá (art. 98 do RICMS-SP e art. 2º da Portaria CAT nº 115/08):
a) a natureza da operação: “Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS-SP”;
b) o CFOP 5.605, no caso de transferência de saldo devedor, ou o CFOP 5.602, no caso de
transferência de saldo credor;
c) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão: Transferência do Saldo
(Devedor/Credor) - Apuração do Mês de ......................../....(indicar o mês/ano relativo ao
período de apuração);
e) o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso.
Referida nota fiscal deverá ser emitida até o dia 9 do mês subsequente ao da apuração,
exceção feita aos contribuintes enquadrados no Código de Prazo de Recolhimento (CPR) 1031,
os quais deverão emitir a referida nota fiscal até o 3º dia útil do mês subsequente ao da
apuração (parágrafo único do art. 2º da Portaria CAT nº 115/08).
3.1. Nota fiscal emitida pelo estabelecimento centralizado - Exemplo
Tomemos como exemplo a nota fiscal, demonstrada a seguir, relativa à transferência de saldo
devedor de um estabelecimento centralizado para aquele eleito como centralizador:
Veja o modelo (Nota Fiscal)
Nota Cenofisco:
Para efeito de geração e validação da NF-e demonstrada anteriormente, os campos devem ser
preenchidos com zero, exceto o campo “Valor do ICMS”, que deverá constar o valor do imposto
a ser transferido.
3.2. Escrituração fiscal - Estabelecimento centralizado
O DANFE relativo à NF-e nº 000.000.001, de 02/04/2012, demonstrado no subitem 3.1, será
escriturado no Livro Registro de Saídas do emitente (estabelecimento centralizado), com a
utilização, apenas, das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a
expressão: “Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS-SP”, conforme
exemplificado a seguir:
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
Documento Fiscal
ICMS - VALORES FISCAIS
VALOR
CONTÁBIL
Espécie
COM DÉBITO
Número
CFOP
NF
000000001 5.605
VL
BC
CONT
-
-
ALÍQ ICMS
-
-
IPI - VALORES FISCAIS
SEM DÉBITO
COM
DÉBITO
ISEN /
OUTR
NT
BC
-
-
-
IPI
-
SEM
DÉBITO
OBSERV
ISEN OUTR
-
-
Transferência de
saldo devedor art. 98 do
RICMS-SP
No mesmo mês de referência da apuração do imposto, o emitente (estabelecimento
centralizado) da nota fiscal de transferência deverá lançar no Livro Registro de Apuração do
ICMS o valor transferido no quadro:
a) “Crédito do Imposto (item 007) - Outros Créditos”, quando se tratar de saldo devedor
apurado, com a expressão “Transferência de Saldo - Art. 98 do RICMS-SP”; ou
27
b) “Débito do Imposto (item 002) - Outros Débitos”, quando se tratar de saldo credor apurado,
com a expressão “Transferência de Saldo - Art. 98 do RICMS-SP”.
Considerando que o estabelecimento centralizado, em determinado período de apuração,
tenha apurado saldo devedor de R$ 2.500,00, conforme se observa na nota fiscal nº
000000001, de 02/04/2012, exemplificada no subitem 3.1, demonstraremos a seguir,
hipoteticamente, a escrituração fiscal deste no Livro Registro de Apuração do ICMS:
LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - MODELO 9
DÉBITO DO IMPOSTO
001 - POR SAÍDAS COM DÉBITO DO IMPOSTO
2
500 00
002 - OUTROS DÉBITOS
003 - ESTORNOS DE CRÉDITOS
005 - TOTAIS
CRÉDITO DO IMPOSTO
006 - POR ENTRADAS COM CRÉDITO DO IMPOSTO
007 - OUTROS CREDITOS
Transferência de saldo devedor - art. 98 do RICMS-SP
2.500 00
008 - ESTORNOS DE DÉBITOS
010 - SUBTOTAL
011 - SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR
012 - TOTAL
0,00
4. Estabelecimento Centralizador - Recebimento de Saldos Devedor ou Credor
O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência, por meio da
nota fiscal emitida pelo estabelecimento centralizado, diretamente no Livro Registro de
Apuração do ICMS, no mesmo período de apuração do imposto, no quadro (art. 99 do RICMSSP e art. 3º da Portaria CAT nº 115/08):
a) “Débito do Imposto (item 002) - Outros Débitos” quando se tratar de recebimento de nota
fiscal de transferência de saldo devedor, com a indicação do número e da data de emissão do
documento fiscal e do número de inscrição estadual do emitente; ou
b) “Crédito do Imposto (item 007) - Outros Créditos”, quando se tratar de recebimento de nota
fiscal de transferência de saldo credor, com a indicação do número e da data de emissão do
documento fiscal e do número de inscrição estadual do emitente.
Na hipótese de o contribuinte possuir mais de 20 estabelecimentos centralizados, referido
lançamento poderá ser feito englobadamente, em uma única linha, desde que o
estabelecimento centralizador mantenha à disposição do Fisco relação mensal discriminando o
número da inscrição estadual, o número da nota fiscal e o valor recebido em transferência, de
cada um de seus estabelecimentos (parágrafo único do art. 3º da Portaria CAT nº 115/08).
28
4.1. Escrituração fiscal - Estabelecimento centralizador
Considerando a sequência do exemplo simulado no subitem 3.2 e que o estabelecimento
centralizador também tenha apurado saldo devedor correspondente a R$ 2.000,00, vamos
observar como ficará sua escrituração fiscal relativa ao saldo devedor recebido em
transferência:
LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - MODELO 9
DÉBITO DO IMPOSTO
001 - POR SAÍDAS COM DÉBITO DO IMPOSTO
2
000 00
002 - OUTROS DÉBITOS
Nota fiscal nº 000000001, de 02/04/2012, Inscrição Estadual ............... (Saldo
devedor recebido em transferência - art. 98 do RICMS-SP)
2
500
00
003 - ESTORNOS DE CRÉDITOS
005 - TOTAIS
CRÉDITO DO IMPOSTO
006 - POR ENTRADAS COM CRÉDITO DO IMPOSTO
007 - OUTROS CREDITOS
008 - ESTORNOS DE DÉBITOS
010 - SUBTOTAL
011 - SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR
012 - TOTAL
4.500,00
5. Saldo Credor - Impossibilidade de Apuração em Razão de Centralização
É vedado ao estabelecimento centralizador apurar saldo credor em razão de recebimento de
valores em transferência dos estabelecimentos centralizados (art. 99, parágrafo único, do
RICMS-SP).
Isso equivale a dizer que, quando o saldo transferido for credor, a transferência não poderá
exceder ao montante do débito a ser pago pelo estabelecimento centralizador.
A geração, apropriação e utilização de crédito acumulado, previstas nos arts. 72 e seguintes do
RICMS-SP, somente poderão ser efetuadas no âmbito de cada estabelecimento gerador (art.
100 do RICMS-SP).
6. Inaplicabilidade da Centralização
As disposições relativas à centralização da apuração e do recolhimento do ICMS não se
aplicam (art. 101 do RICMS-SP):
a) ao valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária com
retenção antecipada do imposto;
b) à operação ou prestação, relativamente a qual a legislação exija recolhimento do imposto em
separado;
29
c) aos saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda de combustíveis e
demais derivados de petróleo, conforme definido na legislação federal, com os saldos
devedores e credores de outro estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa.
7. Opção pelo Regime
A opção pela centralização da apuração e do recolhimento do ICMS e a renúncia a ela serão
efetuadas por meio de termo lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências de cada estabelecimento abrangido, que produzirá efeitos a partir do
primeiro dia do (art. 102 do RICMS-SP):
a) mês subsequente em relação à primeira opção;
b) terceiro mês subsequente ao de sua renúncia, bem como ao da segunda opção em diante;
c) ano subsequente, na alteração do estabelecimento centralizador, devendo o termo ser
lavrado até o último dia do mês de novembro de cada ano.
7.1. Lavratura do termo de ocorrência e comunicação ao Fisco
Os termos de opção e de renúncia de que tratam o item 7 conterão (§ 1º do art. 102 do RICMSSP):
a) os dados identificativos do estabelecimento centralizador, quando lavrado pelos demais
estabelecimentos;
b) os dados identificativos dos demais estabelecimentos, quando lavrado pelo estabelecimento
centralizador.
Além do termo de opção ou renúncia lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências, cada estabelecimento deverá informar a opção, renúncia ou
alteração do estabelecimento centralizador ao Posto Fiscal a que estiver vinculado (§ 3º do art.
102 do RICMS-SP).
7.2. Inclusão de novo estabelecimento na centralização
A inclusão de novo estabelecimento na sistemática de centralização da apuração do ICMS será
feita mediante lavratura do termo no seu Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências, observando-se a condição de menor prazo de recolhimento do imposto
para fins de determinação de estabelecimento centralizador (§ 2º do art. 102 do RICMS-SP).
8. GIA-ICMS
Os valores relativos à transferência dos saldos credores ou devedores serão informados na
Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), utilizando-se, conforme o caso, um dos
seguintes códigos da Ficha de Apuração do ICMS (art. 4º da Portaria CAT nº 115/08):
a) no quadro “Débito do Imposto”:
a.1) 002.18 - Transferência de saldo credor para estabelecimento centralizador;
a.2) 002.19 - Recebimento de saldo devedor em estabelecimento centralizador;
b) no quadro “Crédito do Imposto”:
b.1) 007.29 - Transferência de saldo devedor para estabelecimento centralizador;
b.2) 007.30 - Recebimento de saldo credor em estabelecimento centralizador.
FONTE: CENOFISCO - 16/04/2012.
______________________________Fim de Matéria__________________________________
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL
DOCUMENTOS FISCAIS: EMISSÃO – ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS
CONTRIBUINTE USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO
PORTARIA CAT Nº 39, DE 30/03/2012
–
–
Altera a Portaria CAT-32/1996, de 28.03.1996, que dispõe sobre a emissão de documentos
fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de
processamento de dados.
30
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 250 do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e no Convênio ICMS117/2011 , de 16 de dezembro de 2011, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do
Anexo I - Manual de Orientação da Portaria CAT- 32/1996 , de 28 de março de 1996:
I - o subitem 20A.1.7:
"20A.1.7 - Tabela para preenchimento do campo 09:
Tabela de Código da identificação do tipo de receita
Código Descrição do código de identificação do tipo de receita
1
Receita própria
2
Receita de terceiros
3
Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes
deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo
nos termos do Convênio ICMS 126/1998
" (NR);
II - o subitem 20B.1.6:
"20B.1.6 - Tabela para preenchimento do campo 08:
Tabela de Código da identificação do tipo de receita
Código Descrição do código de identificação do tipo de receita
1
Receita própria
2
Receita de terceiros
3
Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes
deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo
nos termos do Convênio ICMS 126/1998
" (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Anexo I - Manual de
Orientação da Portaria CAT- 32/1996 , de 28 de março de 1996, com a seguinte redação:
I - o subitem 19.1.5A:
"19.1.5A - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 18.1.6;" (NR);
II - o subitem 20A.1.10:
"20A.1.10 - Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes
deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no
documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/1998 , os valores nos
campos monetários (12, 13 e 14) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser
lançado no campo 9 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento;" (NR);
III - o subitem 20B.1.8:
"20B.1.8 - Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes
deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no
documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/1998 , os valores nos
campos monetários (12, 14 e 15) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser
lançado no campo 8 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento;" (NR).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de
fevereiro de 2012.
FONTE: Diário Oficial – 31/03/2012.
______________________________Fim de Matéria__________________________________
31
EXPEDIENTE: SUSPENSO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS NO DIA 30 DE ABRIL DE 2012
– DEC. MUN. SÃO PAULO/SP Nº 53.084, DE 12/04/2012
Suspende o expediente nas repartições municipais no dia 30 de abril de 2012 e determina a
compensação das horas não trabalhadas, na forma que especifica.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei,
DECRETA :
Art. 1º Fica suspenso o expediente na Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e
Fundacional no dia 30 de abril de 2012.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, deverão os servidores compensar
as horas não trabalhadas, na proporção de 1 (uma) hora/dia, a partir do dia 18 de abril de 2012,
sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º. A compensação, a critério da chefia imediata, deverá ser feita no início ou final do
expediente.
§ 2º. Os servidores que se encontrarem afastados no período da compensação deverão efetivála a partir da data em que reassumirem suas funções.
§ 3º. A não compensação, total ou parcial, das horas de trabalho acarretará os descontos
pertinentes e, se total, também o apontamento de falta ao serviço no dia 30 de abril de 2012.
Art. 3º Excetuam-se do disposto no artigo 1º deste decreto as unidades cujas atividades não
possam sofrer solução de continuidade, as quais deverão funcionar normalmente no dia 30 de
abril de 2012.
Parágrafo único. Nas demais unidades, a critério dos respectivos titulares, poderá ser instituído
plantão nos casos julgados necessários.
Art. 4º Caberá às autoridades competentes de cada órgão fiscalizar o cumprimento das
disposições deste decreto, vedada a concessão de abono no dia 30 de abril de 2012.
Art. 5º As demais entidades da Administração Indireta poderão dispor internamente, a seu
critério, sobre a matéria de que trata este decreto.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
FONTE: Diário Oficial do Município - 13/04/2012.
______________________________Fim de Matéria__________________________________
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
TRABALHO NOTURNO: ASPECTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS – ROTEIRO
Introdução
A jornada de trabalho realizada em horário noturno exige maior esforço do organismo, por ser
desenvolvida em período normalmente destinado ao repouso do trabalhador.
Diante disso, foram disciplinadas regras especiais de proteção ao trabalho noturno, conforme é
demonstrado neste Roteiro.
I - Jornada de trabalho
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não
excederá de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que não seja
fixado expressamente outro limite inferior em lei.
32
Todavia, é facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho.
Fundamentação: art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal; arts. 58 e 73 da CLT.
I.1 - Empregados urbanos
Trabalho noturno, para os empregados urbanos, é aquele executado entre as 22 (vinte e duas)
horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Fundamentação: art. 73, § 2º, da CLT.
I.2 - Empregados rurais
Nas atividades rurais, considera-se trabalho noturno:
a) na lavoura - o executado entre as 21 (vinte e uma) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do
dia seguinte;
b) na pecuária - o executado entre as 20 (vinte horas) de um dia e as 4 (quatro) horas do dia
seguinte.
Fundamentação: art. 7º da Lei nº 5.889/1973.
I.3 - Hora noturna
Em relação ao trabalhador urbano, a hora do trabalho noturno será computada como de 52
(cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Isto significa dizer que, para as atividades urbanas, 1 (uma) hora noturna sofre redução de 7
minutos e 30 (trinta) segundos.
Assim, 1 (uma) hora trabalhada em período noturno equivale a 52 (cinquenta e dois) minutos e
30 (trinta) segundos.
A conversão do trabalho diurno para noturno pode ser realizada mediante a seguinte fórmula:
52,5 min - 1
60 min - X
52,5 X = 60 x 1
X = 60 / 52,5
X = 1,1428571
Segue exemplo:
Jornada de 8 (oito) horas diurnas corresponde a 7 horas de efetivo trabalho noturno:
8 horas diurnas / 1,1428571 = 7 horas noturnas
Em relação à atividade rural a hora noturna tem duração de 60 (sessenta) minutos, não
sofrendo, por consequência, qualquer redução temporal.
Fundamentação: art. 73, § 1º, da CLT; art. 7º da Lei nº 5.889/1973.
II - Adicional noturno
Aos empregados urbanos assegura-se a remuneração com acréscimo de 20% (vinte por cento),
no mínimo, sobre a hora diurna.
Desse modo, a cada período de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, o
empregado urbano fará jus o adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-hora
diurno.
Tratando-se de trabalhador rural, o adicional corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) sobre
a remuneração normal da hora diurna.
Fundamentação: art. 7º, inciso IX, da Constituição Federal; art. 73, "caput", da CLT; art. 7º,
parágrafo único, da Lei nº 5.889/1973.
II.1 - Vantagem suplementar
De acordo com entendimento do Superior Tribunal Federal (STF) a redução da hora noturna
constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional:
Desse modo, a redução do tempo da hora noturna não desobriga o empregador ao pagamento
do adicional noturno.
Segue exemplo:
Empregado recebe R$ 20,00 (vinte reais) por cada hora de trabalho realizado em período
diurno. Se trabalhar em período noturno:
- deverá receber idêntico valor (R$ 20,00) para trabalhar 52 (cinquenta e dois) minutos e 30
(trinta) segundos no período noturno (1 hora noturna);
33
- terá 7 (sete) minutos e 30 (trinta) segundos de redução em relação à hora normal;
- receberá o adicional noturno de 20% (vinte por cento), no mínimo, sobre R$ 20,00 (vinte
reais), que será de R$ 4,00 (quatro reais).
Fundamentação: Súmula nº 214 do STF.
III - Turnos ininterruptos de revezamento
O trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento terá jornada de 6 (seis) horas,
salvo negociação coletiva.
Tratando-se de turno ininterrupto de revezamento, cujo trabalho seja realizado em período
noturno deverão ser observadas as seguintes regras:
a) a hora noturna será reduzida para 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 segundos;
b) jornada de trabalho será de 6 horas, salvo negociação coletiva.
Fundamentação: art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988; art. 73, § 1º, da CLT.
III.1 - Revezamento semanal ou quinzenal
A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que:
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá
remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de
20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
(...)"
Quando da sua elaboração, o "caput" do artigo 73 da CLT encontrava-se de acordo com o art.
137, letra "j", da Constituição de 1937, o qual determinava remuneração adicional do trabalho
noturno em relação ao diurno, salvo no caso de revezamento.
Posteriormente a Constituição de 1946 estabeleceu:
Art. 157 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que,
nos termos da lei, visem melhoria de sua condição social:
(...)
III - salário de trabalho noturno superior ao diurno;
(...)
Na ocasião, o referido dispositivo constitucional não fez qualquer restrição ao direito do
adicional noturno. Assim, entende-se que a regra prevista na CLT, em relação à não concessão
do adicional noturno aos empregados que trabalham em regime de revezamento, perdeu sua
eficácia a partir da Constituição de 1946.
Diante do exposto, entende-se que referida regra, contida no artigo 73 da CLT, encontra-se
derrogada.
Por fim, a garantia do salário de trabalho noturno superior ao diurno foi mantida no art. 165,
inciso IV, da Constituição 1967 (Emenda Constitucional 1/1969) e atualmente está prevista no
artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal de 1988.
Diante disso, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula nº 213, declarou:
É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de
revezamento.
Fundamentação: art. 137, letra "j", da Constituição Federal de 1937; art. 165, inciso IV, da
Constituição de 1967; art. 7º, inciso IX da Constituição Federal de 1988; art. 73, "caput", da
CLT.
III.2 - Banco de horas
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de
trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em
outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas
semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas
diárias.
O banco de horas é um tipo especial de acordo de compensação de jornada de trabalho, com
regras peculiares.
Assim, para que a empresa possa implanta-lo é imprescindível atender aos requisitos previstos
no tópico, sob pena de autuação por parte da fiscalização do Ministério do Trabalho (MTE) e/ou
eventuais demandas judiciais.
34
As compensações de horas que recaírem no período noturno não geram a obrigação de
pagamento do adicional noturno, salvo previsão mais benéfica em acordo ou convenção
coletiva de trabalho.
Fundamentação: art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal; "caput" e § 2º art. 59 da CLT.
III.3 - Acordo de prorrogação de horas
A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não
excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante
contrato coletivo de trabalho.
Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância
da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento)
superior à da hora normal.
Às prorrogações do trabalho noturno aplicam-se as regras contidas no art. 73 da CLT, de que
trata este Roteiro.
Fundamentação: art. 73 da CLT; Súmula nº 60 do TST.
IV - Trabalho do menor
O trabalho em horário noturno é proibido aos menores de 18 (dezoito) anos, no âmbito urbano e
rural. Neste sentido, prevê a Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(...)
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de
quatorze anos;
(...)
Fundamentação: art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal; art. 404 da CLT; art. 8º da Lei nº
5.889/1973.
V - Trabalho da mulher
É permitido à mulher o trabalho noturno, salvo se menor de 18 (dezoito) anos de idade.
Em atenção aos dispositivos constitucionais, a Lei nº 7.855/1989, revogou expressamente os
artigos 379 e 380 da CLT, que tratavam do trabalho noturno da mulher.
Assim, a contar de 25.10.1989, data de início de vigência da referida Lei, permite-se o trabalho
noturno da mulher nas mesmas condições estabelecidas para o trabalho noturno masculino.
Fundamentação: arts. 372 e 404 da CLT; art. 8º da Lei nº 5.889/1973; Lei nº 7.855/1989.
VI - Trabalhadores temporários
Trabalhador temporário é aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para
prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal
regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outra empresa.
Aos trabalhadores temporários são aplicáveis as normas relativas ao trabalho noturno dos
empregados urbanos.
Fundamentação: art. 2º e art. 12, alínea "e", da Lei nº 6.019/1974; arts. 16 e 19 do Decreto nº
73.841/1974.
VII - Empregados domésticos
Considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de
finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
Aos empregados domésticos não se aplicam as disposições relativas à duração da jornada de
trabalho. Desse modo, não fazem jus a percepção de qualquer remuneração adicional pelo
trabalho noturno.
Fundamentação: art. 1º da Lei nº 5.859/1972.
VIII - Advogados
Para os advogados, as horas trabalhadas no período das 21 (vinte horas) de um dia até as 5
(cinco) horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de 25%
(vinte e cinco por cento).
Fundamentação: art. 20, § 3º, da Lei nº 8.906/1994.
35
IX - Intervalo para repouso ou alimentação
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a
concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma)
hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas)
horas.
Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15
(quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
A legislação não determina em que momento da jornada diária de trabalho deve ser concedido
o intervalo para repouso ou alimentação. Todavia, atendendo às necessidades biológicas do
trabalhador, recomenda-se a sua concessão seja próxima à metade da respectiva jornada.
O intervalo para repouso ou alimentação, concedido dentro do horário noturno de trabalho, não
sofre qualquer redução temporal, ou seja, se o intervalo é de 1 (uma) hora, por exemplo, este
deverá ter duração de 60 (sessenta) minutos.
Fundamentação: arts. 71 e 73 da CLT.
X - Integração ao salário
O adicional noturno, desde que pago com habitualidade, integra o salário para todos os efeitos
legais. Este é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), manifestado por meio da
seguinte Súmula:
SUM-60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM
HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005,
DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os
efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
(...)
O adicional noturno será considerado para o cálculo da remuneração de férias, 13º salário,
descanso/repouso semanal remunerado (DSR), aviso prévio indenizado etc.
Fundamentação: arts. 142 e 487 da CLT; art. 1º da Lei nº 605/1949; art. 1º da Lei nº
4.090/1962; art. 1º do Decreto nº 27.048/1949; art. 1º do Decreto nº 57.155/1965; Súmula nº 60
do TST.
XI - Transferência de horário noturno para diurno
A alteração contratual só é lícita se:
a) houver mútuo consentimento do empregado e trabalhador;
b) a alteração não resultar, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.
Mesmo existindo o art. 468 da CLT, que trata das regras mencionadas nas linhas "a" e "b", o
TST editou a seguinte Súmula:
SUM-265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO.
POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional
noturno.
Para o Tribunal Superior do Trabalho, a Súmula nº 265 é uma exceção à regra.
Fundamentação: art. 468 da CLT; Súmula nº 265 do TST.
XII - Trabalho essencialmente noturno
Tratando-se de empresas que não mantém, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno
habitual, o acréscimo do adicional noturno (20%) deve ser feito tendo em vista os quantitativos
pagos por trabalhadores diurnos de natureza semelhante.
O artigo 73 da CLT, em seu "caput", também prevê que em relação às empresas cujo trabalho
noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário
mínimo, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
Todavia, a jurisprudência majoritária adotou a tese de que a remuneração do trabalho noturno
deve ser, em qualquer caso, superior à do diurno.
Nesse sentido, entendeu o Supremo Tribunal Federal (TST):
Súmula 214 - A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e trinta segundos)
constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional.
36
Súmula 313 - Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional,
quanto a este sem a limitação do art. 73, § 3a, da CLT, independentemente da natureza da
atividade do empregador.
Pelas razões expostas, a remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do diurno, em
face do que dispõe a Constituição Federal, independentemente da natureza da atividade
empresarial.
As informações contidas neste tópico fazem parte do entendimento desta Consultoria, o que
não impede a existência de posicionamento diverso ao exposto.
Fundamentação: art. 7º, inciso IX, da Constituição Federal; art. 73, § 3º, da CLT; Súmulas nº
214 e 313 do STF.
XIII - Atividades petrolíferas
O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e
refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e
seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811/1972.
Tratando de atividade em período noturno, o petroleiro fará jus pagamento do adicional de
trabalho noturno, equivalente a 20% sobre o valor da hora diurna, no mínimo.
No entanto, de acordo com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para esses
trabalhadores não se aplica a hora reduzida de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta)
segundos por ocasião do trabalho noturno:
Neste sentido orienta o Tribunal Superior do Trabalho (TST):
TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e
refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e
seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe
aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 1º, da CLT.
Fundamentação: art. 73, § 2º, da CLT; art. 3º da Lei nº 5.811/1972; Súmula nº 112 do TST.
XIV - Estabelecimentos bancários
É permitido o trabalho noturno em estabelecimento bancário, para a execução de tarefa
pertinente ao movimento de compensação de cheques ou a computação eletrônica, observadas
as seguintes regras:
a) a designação para o trabalho noturno dependerá de concordância expressa do empregado;
b) o trabalho após as 22 (vinte e duas) horas será realizado em turnos especiais, não podendo
ultrapassar 6 (seis) horas;
c) é vedado aproveitar em outro horário o bancário que trabalhar no período da noite, bem
como utilizar em tarefa noturna o que trabalhar durante o dia, facultada, contudo a adoção de
horário misto.
As referidas regras poderão ser estendidas, em casos especiais, à atividade bancária de outra
natureza, mediante autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Fundamentação: art. 7º, inciso IX, da Constituição Federal; art. 73, "caput", da CLT; art. 1º do
Decreto Lei nº 546/1969.
XV - Folha de pagamento - Discriminação do pagamento
Os adicionais por trabalho noturno, extraordinário, entre outros, devem ser discriminados em
folha de pagamento, possibilitando que o trabalhador tenha ciência dos valores recebidos.
Em relação ao tema, orienta o TST, por meio da Súmula nº 91:
SUM-91 SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender
englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
Fundamentação: Súmula nº 91 do TST.
XVI - Encargos sociais - INSS e FGTS
Sobre os valores pagos a título de adicional noturno e horas extras (normais ou noturnas),
incidem:
a) a contribuição previdenciária;
b) o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
37
Para saber mais sobre os encargos sociais consulte o nosso Roteiro "Encargos previdenciários
sobre folha de pagamento - Roteiro de Procedimentos".
Fundamentação: art. 28, inciso I da Lei nº 8.212/1991; art. 15 da Lei nº 8.036/1990; art. 27 do
Decreto nº 99.684/1990; art. 201 do Decreto nº 3.048/1999; art. 63 e 72 da Instrução Normativa
RFB nº 971/2009.
XVII - Multa administrativa
O empregador que deixar de observar as regras relacionadas ao trabalho noturno, poderá ser
autuado em caso de fiscalização.
A multa a ser aplicada nesse caso, varia de 37,8285 a 3.782,84722 UFIRs, aplicada em dobro
no caso de reincidência e oposição à fiscalização, ou desacato à autoridade.
A expressão monetária da UFIR é de R$ 1,0641.
Segue exemplo de cálculo de multa administrativa:
- multa em UFIR: 3.782,84722
- expressão monetária da UFIR: R$ 1,0641
- valor da multa a pagar: R$ 4.025,3277 (3.782,84722 x R$ 1,0641)
Fundamentação: art. 75 da CLT; anexo II da Portaria MTB nº 290/1997; art. 6º, parágrafo único,
da Lei nº 10.192/2001; Portaria MF nº 488/1999.
XVIII - Jurisprudência
"Adicional noturno. Parágrafo 3º, do art. 73, CLT. Com a revogação, pela Constituição Federal
46, do § 3º, do art. 73, da CLT (Enunciado 130, do TST), o adicional noturno passou a ser
devido por todo e qualquer empregador, sem distinção, pouco importando a natureza da sua
atividade." (Ac un da 1a T do TRT da 3a R - RO 3.385/87 - Rel. Juiz Ricardo V. Moreira Rocha "Minas Gerais" II 22.01.88, p. 30).
"Empregado doméstico. O parágrafo único art. 7º da Constituição de 1988, não estendeu a essa
categoria o direito ao adicional noturno." (Ac un do TRT da 8a R - RO 2.109/89 - Rel. Juíza
Semíramis Ferreira - j 06.03.90 - DO PA 05.04.90, p. 16).
"Professor. Adicional noturno. O professor faz jus ao adicional noturno sobre a remuneração
pelo trabalho prestado após as vinte e duas horas e não sobre todo o período trabalhado à
noite. Recurso de Revista a que se nega provimento." (Ac un da 1a T do TST - RR 0245/89.2 Rel. Min. Fernando Vilar - j 20.08.90 - DJI 05.10.90, p. 10.804)
"Trabalho extraordinário em horário noturno. O trabalho extraordinário executado em horário
noturno subordina o pagamento do salário/hora normal acrescido, quando for o caso, dos dois
adicionais (adicional de hora extra e adicional noturno). Por outro lado, essa majoração que
incide sobre a hora normal não é apenas a soma das duas vantagens devidas como adicionais
do trabalho noturno e do trabalho suplementar, não havendo como se admitir o pagamento
complessivo de uma única parcela, quando devidas as duas, ainda que se alegue que a
remuneração corresponde aos dois adicionais." (Ac un da 1a T do TST - RR 74.737/93.0-33 R Rel. Min. Indalécio Gomes Neto - j 27.10.93 - DJU 1 04.02,94, p. 1.006).
"Hora extra prestada em horário noturno. Base de cálculo. Uma vez que o valor normal da hora
trabalhada em período noturno é superior ao valor da hora diurna, e considerando-se que o
trabalho noturno já é de per si mais desgastante, resta concluir que o adicional noturno compõe
a base de cálculo das horas extras prestadas nos horários em que este adicional é devido.
Revista parcialmente conhecida e desprovida." (Ac un da 2a T do TST - RR 73.071/93.5-9B R Rel. Min. Vantuil Abdala-j07.10.93-DJUI 12.11.93, p. 24.186).
"O fato gerador da percepção do adicional noturno é o trabalho prestado no horário
compreendido entre 22 horas de um dia às 05 horas do dia seguinte. A jurisprudência atual e
iterativa desta Corte é no sentido de que uma vez inexistente o trabalho no horário noturno,
cessando o fato gerador, cessará o direito ao adicional respectivo, sendo lícita a supressão de
seu pagamento. Recurso de revista conhecido e provido." (Ac un da 3a T do TST - RR
5.062/88.4 - Rel. Juíza Heloísa Pinto Marques, Convocada - j 27.08.90 - DJL I 26.10.90, p.
12.077).
"Hora noturna - art, 73, § 1º, da CLT e art. 7º, IX, da Constituição Federal. A redução do horário
noturno, fixada no art. 73, § 1º, da CLT, não encontra qualquer incompatibilidade com o art. 7º,
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IX, da Constituição Federal. O preceito constitucional se limita a fixar que a remuneração do
trabalho noturno deve ser superior à do diurno, não havendo qualquer restrição quanto à
legislação ordinária, que fixa a hora noturna como de 52 minutos e 30 segundos. Recurso de
Revista conhecido e desprovido." (Ac un da 2a T do TST - RR 143.587/94.7-38 R - Rei. Min.
Ney Dole - j 03.08.95 -DJU 1 1º.09.95, p. 27.707)
"Adicional noturno. Trabalho diurno em prorrogação ao noturno. O trabalho diurno exercido em
prorrogação ao noturno não deve ser pago com o adicional noturno. Desse modo, se a jornada
noturna normal é 22:00 às 5:00h, o trabalho exercido além deste período deve ser considerado
extra, porém diurno e não noturno. Revista parcialmente conhecida e desprovida." (Ac un da 1a
T do TST - RR 75.385/93.7-2a R - Rel. Min. Afonso Celso - j 28.04.94 - DJU 1 10.06.94, p.
14.914).
XIX - Consultoria FISCOSoft
1 - Nas atividades rurais qual período é considerado noturno?
Nas atividades rurais, considera-se trabalho noturno:
a) na lavoura - o executado entre as 21 (vinte e uma) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do
dia seguinte;
b) na pecuária - o executado entre as 20 (vinte horas) de um dia e as 4 (quatro) horas do dia
seguinte.
Fundamentação: art. 7º da Lei nº 5.889/1973.
2 - A hora noturna é reduzida em relação à normal?
Sim. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30
(trinta) segundos.
Fundamentação: art. 71, § 1º, da CLT.
3 - Nas atividades urbanas qual período é considerado noturno?
Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e
duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Fundamentação: art. 71, § 2º, da CLT.
FONTE: FISCOSOFT - 16/04/2012.
______________________________Fim de Matéria__________________________________
DIRETORES NÃO EMPREGADOS: PROCEDIMENTO
1. Introdução
Desde junho de 1981, por força da Lei nº 6.919, de 02/06/1981, os diretores podem ter
depósitos de FGTS sobre seus pro labores.
De acordo com o parágrafo único do art. 8º do Regulamento do FGTS (RFGTS), aprovado pelo
Decreto nº 99.684/90, diretor é aquele que exerce cargo de administração previsto em lei,
estatuto ou contrato social, independentemente da denominação do cargo. Também é extensivo
a faculdade do depósito do FGTS ao diretor não empregado de empresas públicas e
sociedades controladas direta ou indiretamente pela União.
2. Depósito - Percentual
Uma vez feita a opção pelos depósitos do FGTS aos diretores não empregados, fica o
empregador obrigado a efetuar, mensalmente, até o dia 07, o valor correspondente a 8% da
remuneração paga ou devida no mês anterior, na conta vinculada.
O depósito deverá ser efetuado por meio da SEFIP, mensalmente, junto com os demais
empregados.
3. FGTS - Opção pelo Recolhimento - Suspensão do Depósito
Não há previsão em lei que determine a possibilidade de suspensão dos depósitos do FGTS
para o diretor não empregado, sendo que tais depósitos decorrem de opção da empresa.
39
Ressalvamos que, uma vez feita a opção, há entendimentos de que a sua suspensão não é
possível, haja vista que a CAIXA poderá a empresa incorrer em mora pela falta de depósito.
Assim, a partir do momento que se inicia o depósito do FGTS, se concede o benefício ao
diretor, devendo permanecer o seu depósito até o final do mandato, pois a falta do depósito
seria prejudicial a relação contratual existente.
4. Hipóteses para Saque
De acordo com o art. 20 da Lei nº 8.036/90 combinado com a Circular CAIXA nº 569/12 a conta
vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - exoneração do diretor não empregado sem justa causa, por deliberação da assembleia;
II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou
agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de
trabalho ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas
ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da
empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;
III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim
habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de
pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta
vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a
requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:
a) o mutuário conte com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma
empresa ou em empresas diferentes;
b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 meses;
c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80% do montante da prestação;
VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário,
observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o
financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de dois anos para
cada movimentação;
VII - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria ou lote urbanizado
de interesse social não construído, observadas as seguintes condições:
a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na
mesma empresa ou empresas diferentes;
b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;
VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 01/06/1990, fora do
regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do
titular da conta.
IX - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias, comprovada por
declaração do sindicato representativo da categoria profissional.
X - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia
maligna.
XI - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385/76,
permitida a utilização máxima de 50% do saldo existente e disponível em sua conta vinculada
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na data em que exercer a opção.
XII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em
razão de doença grave, nos termos do regulamento;
XIV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 70 anos;
XV - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme
disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:
40
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do
Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente
reconhecidos pelo Governo Federal;
b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 dias após a
publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de
estado de calamidade pública; e
c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.
XVI - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea “i” do inciso XIII do
art. 5º da Lei nº 8.036/90, permitida a utilização máxima de 30% do saldo existente e disponível
na data em que exercer a opção.
FONTE: CENOFISCO – 16/04/2012.
______________________________Fim de Matéria__________________________________
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
GPS: GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – PROCEDIMENTOS PARA RETIFICAÇÃO DE
ERROS – IN RFB Nº 1.265, DE 30/03/2012
Estabelece procedimentos para retificação de erros no preenchimento de Guia da Previdência
Social (GPS) e dá outras providências.
A Secretária da Receita Federal do Brasil Substituta, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010.
Resolve:
Art. 1º Os procedimentos relativos à retificação de erros cometidos no preenchimento de Guia
da Previdência Social (GPS) deverão ser efetuados com observância das disposições
constantes desta Instrução Normativa.
§ 1º A solicitação de retificação a que se refere o caput deverá ser feita por meio do formulário
Pedido de Retificação de GPS (RetGPS) constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
§ 2º O formulário de que trata o § 1º é de reprodução livre, e está disponível no sítio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br >.
Art. 2º O pedido de retificação envolvendo matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI)
deverá ser assinado pelo titular, pessoa física ou jurídica, responsável pela matrícula.
Parágrafo único. A retificação será efetuada na unidade de jurisdição fiscal:
I - da matriz da empresa requerente, na hipótese de CEI de responsabilidade de pessoa
jurídica;
II - do contribuinte pessoa física, na hipótese de matrícula CEI sob sua responsabilidade.
Art. 3º Quando a retificação se referir a alteração de dados no campo Identificador (Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, CEI ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT),
envolvendo 2 (dois) contribuintes, o pedido de retificação deverá ser formulado:
I - pelo interessado na retificação, com anuência, no quadro 6 do formulário, do titular do
identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS; ou
II - pelo titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS, com anuência,
no quadro 6 do formulário, do interessado na retificação.
Parágrafo único. A anuência poderá ser dispensada em caso de evidente erro de fato,
comprovado mediante análise dos documentos apresentados.
Art. 4º Serão indeferidos pedidos de retificação que versem sobre:
I - desdobramento de GPS em 2 (dois) ou mais documentos;
41
II - alteração da informação constante no campo Identificador emitida no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) relativa a retenções ou pagamentos
efetuados por órgãos ou entidades públicas;
III - conversão de GPS em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e viceversa;
IV - conversão de GPS em Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) ou em
Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou
Administrativa Competente (DJE) e vice-versa;
V - alteração do valor total do documento;
VI - alteração da data do pagamento;
VII - alteração de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos;
VIII - alteração de GPS que vise a sua alocação simultânea para quitação de débito declarado
em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações da
Previdência Social (GFIP) e débito sob controle de processo;
IX - alteração de campos de GPS referentes a competências incluídas em débito lançado de
ofício, cujo pagamento tenha ocorrido em data anterior à constituição deste débito;
X - alteração de campos de GPS que já tenha sido utilizada em regularização de obra de
construção civil com Certidão Negativa de Débitos ou com Certidão Positiva de Débitos com
Efeitos de Negativa liberada;
XI - alteração de código de pagamento do Simples Federal ou Nacional para empresa em geral
e vice-versa, para recolhimentos efetuados a partir de 4 janeiro de 2010;
XII - alteração de campos de GPS alocada a débito que se encontre liquidado, ressalvados os
casos em que o erro tenha sido causado pela RFB;
XIII - erro não comprovado.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, poderá ser solicitada a conversão de documentos na
forma do art. 16-A da Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006 .
Art. 5º Aplica-se às retificações de que trata esta Instrução Normativa, no que couber, o
disposto na Instrução Normativa SRF nº 672, de 2006 .
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.251, de 1º de março de 2012 .
ZAYDA BASTOS MANATTA
ANEXO ÚNICO
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE GPS
(O RETGPS deve ser preenchido de forma legível, sem emenda, rasura ou borrão)
QUADRO
O QUE DEVE CONTER
1
No caso de contribuinte pessoa jurídica, o nome empresarial e o seu número de inscrição no CNPJ/CEI. Em qualquer das situações,
informe o nome de pessoa para contato e o seu telefone com o código de Discagem Direta à Distância (DDD).
2
Preencher, OBRIGATORIAMENTE, com os DADOS DO PAGAMENTO da GPS: código de pagamento, identificador (CNPJ/CEI),
competência, valor autenticado, data do pagamento e, se possível, banco/agência onde foi efetuado o recolhimento da GPS. Obs.: É
possível incluir até 4 (quatro) GPS para retificação num mesmo formulário. No caso de mais de 1 (uma) GPS a retificar, utilizar 1
(um) número de ordem para cada GPS.
3
O preenchimento das linhas deste quadro deve guardar correspondência com o número de ordem do quadro 2.A coluna "TIPO"
deverá indicar o(s) código(s) correspondente(s) conforme tabela (1, 2ºu 3). O Tipo 4 poderá ser utilizado juntamente com os Tipos 1,
2 e 3. a) Caso seja anexada cópia da GPS, preencher nas colunas "DE" e "PARA" somente as informações dos campos que se
pretende alterar. Obs: Na coluna "DE" deve-se informar o dado constante da GPS e na coluna "PARA" deve-se informar o novo dado.
Preencher as informações de conformidade com os campos do documento que se pretende alterar (GPS); b) Na falta da GPS, de
forma a permitir a identificação inequívoca do documento, preencher, obrigatoriamente, as informações constantes dos campos 6, 9 e
10 da coluna"DE". Preencher, na coluna "PARA", somente as informações dos campos que se pretende alterar.
4
Assinalar a quadrícula correspondente aos documentos anexados ao RETGPS: Cópia da GPS, Procuração e Documento de
Identificação. No caso de assinalar Outros, especificar quais documentos.OBS: Na hipótese de apresentação de mais de um pedido
pelo mesmo contribuinte, na mesma data, poderá ser anexada apenas uma cópia dos documentos.
5e6
Apor assinatura do seu representante legal com poderes de administração ou do procurador, no caso de pessoa jurídica. Em se
42
tratando de pessoa física, apor sua assinatura ou de seu representante legal/procurador. OBS: 1) A assinatura deve conferir com a
constante no documento de identificação apresentado. 2) Com o reconhecimento da firma do contribuinte/procurador, não há
necessidade da apresentação do documento de identidade do contribuinte/procurador. 3) No caso de retificação do Identificador,
haverá necessidade de anuência por parte do responsável pelo CNPJ/CEI válido constante da guia.
7
De preenchimento exclusivo de servidor da RFB.
8
Deve ser preenchido pelo portador do pedido, quando da ciência do indeferimento, ou recebimento da comprovação da retificação
efetuada, se for o caso.
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 02.04.2012, Seção 1, págs 13 e 14, com incorreção
no original.
FONTE: Diário Oficial da União – 4/4/2012.
______________________________Fim de Matéria__________________________________
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______________________________Fim de Matéria__________________________________
MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
“A MEDIAÇÃO NA ÁREA AMBIENTAL” – ARTIGO
Na elaboração de um curso sobre perícia ambiental, em dez estudos de casos levantados,
cinco foram resolvidos por mediação. Relacionamos a seguir dois casos, com o sigilo dos
envolvidos, para mostrar a agilidade e a eficácia que pode ser obtido na condução dos
processos, quando as partes aceitam a mediação para resolução da pendência.
Uma Associação de Moradores questionou um Empreendimento Industrial alegando que o
bombeamento de um poço da empresa, com grande vazão (acima de 100m3/h), seria a causa
da falta d’água, em alguns períodos do ano, para os moradores. A partir de estudos locais,
delimitamos a área a estudar, e identificamos outros poços na região que poderiam ser causas
de rebaixamento do nível d’água. O empreendimento mineral, possui um poço com
profundidade de 120m. Um outro empreendimento distante 1.200m dos poços da Associação,
no sentido oposto ao empreendimento mineral, possui dois poços profundos e de grande vazão.
A seguir foi estudado o aqüífero, os poços foram locados em seções geológicas com topografia
e levantadas as possíveis interferências. Este trabalho considerou 2.000m de raio a partir dos
poços da Associação de Moradores, e demonstrou que não haviam interferências. Foram
realizados ainda testes para monitoramento, dos níveis d’água com paralisações dos
bombeamentos, individualmente e em conjunto de poços alternados, por 24 horas.
Desenvolvidos testes de interferências com aumentos sucessivos da vazão do poço do
empreendimento mineiro e medições dos níveis dos poços da Associação de Moradores. Estes
trabalhos também mostraram que não existiam interferências.
Percebendo que os laudos e estudos, mesmo apoiado nos testes realizados, poderiam
continuar a ser questionados em detalhes, factíveis a discussões, utilizamos os dados obtidos
para tentar descobrir as causas reais das faltas d’água na Associação de Moradores.
Conhecidas as vazões dos poços (abastecimento), passamos a levantar os consumos na
Associação de Moradores, da totalidade do uso da água: residências, áreas verdes, clube e
43
verificamos que era mais do que suficiente. Um estudo mais acurado revelou a existência de
várias piscinas com vazamentos, e até algumas com água corrente. Este trabalho
complementar foi que pôs fim à questão. Foram apresentadas duas soluções à Associação de
Moradores: 1 - Obter mais água com aprofundamento dos poços e/ou novos poços. 2 - Colocar
hidrômetros para cada condômino.
Outro caso solucionado através da mediação foi o de um grande condomínio que solicitou uma
perícia para ajuizamento de ação contra um loteamento na sua vizinhança. O loteamento era de
pequeno porte, mas situado em nível topográfico mais elevado, já iniciando a implantação de
estradas em áreas de nascentes d’água que percorriam o condomínio. Foram utilizadas
fotografias aéreas para mostrar a situação anterior à urbanização, sendo em seguida elaborado
laudo contendo provas com fotos e depoimentos. A própria perícia criou condições para
mediação e o condomínio adquiriu as áreas que precisava conservar para beleza cênica e
proteção das nascentes.
Este caso, aparentemente simples, executado em 1997, serviu de base para discussões do uso
da água no condomínio e a proposta de um planejamento de fontes e usos. Foram preparados
mapas dos recursos hídricos, das bacias hidrográficas, dos aqüíferos, estudos dos mantos de
alterações, reservas, recursos, e proposta de monitoramento do uso da água. Este condomínio
desconhecia a grande quantidade de poços existentes dentro de seus terrenos, executados por
solicitação dos condôminos, as baixas vazões destes poços pelo subsolo de rochas cristalinas,
a própria proteção de suas nascentes, córregos e lagos artificiais que estavam em acelerado
processo de assoreamento.
A mediação, a partir dos levantamentos de causas, pode desenvolver condições de consenso
entre as partes, pavimentando um caminho de resolução de questões envolvendo recursos
naturais.
FONTE: www.geoconomica.com.brCIOS.
______________________________Fim de Matéria__________________________________
CULTURA
“CONTABILISTAS: A SERVIÇO DO PROGRESSO” - ARTIGO
Nenhuma decisão de negócio deve ser tomada sem dados contábeis; essa atividade é
indispensável em uma economia estável e em expansão. O contabilista é um profissional
eclético, que se baseia em método científico para conciliar teorias distintas e discernir entre o
verdadeiro e o falso. Após um processo de depuração e separação através da análise, reúne,
ao final, informações num todo legítimo e consistente, que permite controlar um
empreendimento e apurar resultados, no chamado Balanço Patrimonial. - O profissional contábil
está treinado e habilitado nos assuntos econômicos, tributários, organizacionais e
comportamentais. Suas conclusões obedecem à lógica contábil, sempre respaldada por
princípios e normas técnicas. Nenhuma decisão de negócio deve ser tomada sem os dados
contábeis, e somente o Profissional Contábil, dispõe de preparo técnico para interpretar os
dados e descobrir a verdade patrimonial e a direção correta a ser indicada aos tomadores de
decisão.
Profissional liberal, o contador possui múltiplas funções, podendo ser: autônomo; empresário de
contabilidade; auditor; consultor tributário; controller; perito contábil; membro de conselho fiscal
e de administração; árbitro em câmaras especializadas; atuar na área acadêmica; ser membro
de comitês de auditoria e de entidades de classe, ou executivo nas empresas. Atualmente
quando o Brasil torna-se uma das mais importantes economias do mundo, com crescimento
econômico previsível, controle da inflação, moeda estável e juros sendo reduzidos, a profissão
dos contabilistas torna-se uma das mais procuradas pela importância nas micro, pequenas,
44
médias ou grandes empresas, que já somam mais de 2 milhões, apenas no Estado de São
Paulo, e mais de 5 milhões no Brasil.
Em São Paulo, o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis (Sescon-SP) tem uma base
de vinte mil empresas e cento e cinquenta mil contabilistas. E eles, as empresas de serviços
contábeis, seus representantes, entidades, sindicatos, conselhos e associações estão em
posição de destaque entre os principais líderes comprometidos com o desenvolvimento do País.
É com essa visão que saudamos e homenageamos os contabilistas: Viva 25 de abril! Viva os
contabilistas de São Paulo e do Brasil!
Saiba como surgiu essa ideia
Como nos ensinam os pioneiros da Contabilidade, no portal do Conselho Regional de
Contabilidade de São Paulo (CRC-SP), a ideia de criação dessa data comemorativa vem de
longe. "Trabalhemos, pois, bem unidos, tão convencidos de nosso triunfo, que desde já
consideramos 25 de abril o Dia do Contabilista Brasileiro". Com essa frase, dita no meio de um
discurso de agradecimento a uma homenagem que recebia da Classe Contábil, o senador e
Patrono dos Contabilistas, João Lyra, instituiu o Dia do Contabilista, prontamente adotado pela
classe contábil e, atualmente, oficializado em grande número de municípios. Era o ano de 1926.
Em dezembro do ano anterior, João Lyra havia sido eleito presidente do Conselho Perpétuo dos
Contabilistas Brasileiros e, em toda a sua vida parlamentar, propôs e fez aprovar várias leis em
benefício da profissão contábil. Em seu discurso de agradecimento, Lyra homenageou outro
grande contabilista, Carlos de Carvalho: "Quando, em 1916, justifiquei, no senado, a
conveniência de se regularizar o exercício da profissão, acentuada a merecida e geral confiança
que adviria do abono da classe, por seus mais circunspectos representantes, à capacidade
moral e técnica dos contadores, foi o grande e saudoso mestre paulista uma autoridade sem
equivalente no Brasil, como bem disse Amadeu Amaral, quem me endereçou os mais
desvanecedores protestos de apoio e de solidariedade". O dia foi oficialmente instituído pela Lei
Estadual n. 1989, em 23 de maio de 1979.
O criador da homenagem, João de Lyra Tavares, nasceu em 23 de novembro de 1871, na
cidade de Goiana/PE, e faleceu em 30 de dezembro de 1930.
Foi guarda-livros, chefe de escritório e da firma em que trabalhava. Como comerciante, teve
uma atuação destacada em Pernambuco. Fundou a Associação de Guarda-Livros e foi membro
da Associação Comercial do Recife. Atuou na política, foi historiador e economista, autor de
obras didáticas. Em 1914, a convite do então ministro Rivadávia Corrêa, esteve, pela primeira
vez, no Rio de Janeiro, na época capital da República, onde tomou parte da Comissão
escolhida para estudar a reorganização da Contabilidade do Tesouro Nacional. No ano
seguinte, foi eleito senador pelo Rio Grande do Norte, cargo que ocupou até o fim de sua vida.
FONTE: DCI – 14, 15 e 16/04/2012.
______________________________Fim de Matéria__________________________________
ESPAÇO CIDADANIA
“AO LIXO, O DESTINO ADEQUADO” – INFORMATIVO – DOE
Existem atualmente 422 cidades paulistas que operam resíduos sólidos domiciliares (lixo) em
condições adequadas, número correspondente a 65,4% do total de municípios do Estado. A
constatação faz parte do Inventário Estadual de 2011, anunciado no início deste mês pela
Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), e mostra que o bom desempenho
estadual obtido nos últimos três anos praticamente se manteve. O porcentual é 15 vezes maior
do que o observado em 1997, ano em que foi divulgado o primeiro relatório estadual. Os dados
45
estão
no
site
http://www.cetesb.sp.gov.br/solo/publicacoes-e-relatorios/1-publicacoes-/relatorios.
O panorama geral do Estado é apresentado no Mapa de Índice de Qualidade de Aterro de
Resíduos (IQR) de 2011. A cor verde, no site da Cetesb, indica os municípios com disposição
final adequada de lixo. E, na cor amarela, estão as cidades em condições enquadradas como
controladas. No mapa de 2011, as duas cores predominam, e a verde se sobressai em relação
à amarela por todo o Estado, englobando a maioria dos 645 municípios. A terceira e última cor,
a vermelha, destaca as 23 cidades remanescentes, no interior do Estado, que não conseguiram
se enquadrar e, até o final do ano passado, operavam em condições inadequadas. Estes
municípios estão sujeitos a ações corretivas e muitos já dispõem de solução delineada para sua
adequação. Ao longo de 2011 foram emitidas 497 advertências, 228 multas e nove aterros
foram interditados.
O Índice de Qualidade de Aterro deResíduos (IQR) médio dos sistemas de disposição final de
lixo domiciliar em operação nos municípios passou de 4 em 1997, para 8,3 em 2011. Ressaltese a evolução referente à quantidade de resíduos dispostos adequadamente, que saltou de
10,9% do total gerado, em 1997, para 82,8% em 2011.
Outra indicação significativa refere-se ao número de municípios com disposição em condição
inadequada. Em 1997, havia 77,8% de cidades nessa situação; em 2011, o número desses
municípios caiu para 3,6%.
Nova metodologia – O relatório apresenta também as informações preliminares da nova
metodologia de avaliação do IQR, denominado de IQR-Nova Proposta, desenvolvida no âmbito
do Projeto Lixo Mínimo. Esta metodologia agrega novos critérios de pontuação e classificação
dos locais de destinação e incorpora o conhecimento e experiência adquiridos ao longo dos
anos pela Agência Ambiental Paulista.
Em função dos índices apurados, as instalações são enquadradas como inadequadas ou
adequadas e não mais em três níveis (adequado, controlado e inadequado),conforme o IQR
convencional. Este novo índice deverá ser utilizado na composição do Inventário Estadual de
Resíduos Sólidos Domiciliares relativo ao ano de 2012.
A análise dos resultados obtidos permite concluir que nos últimos 15 anos registrou-se ganho
ambiental para os municípios, no que se refere aos locais de tratamento e disposição final de
lixo. A melhoria se deve a ações da Cetesb com apoio das administrações locais, com a adoção
de políticas públicas e o aporte de recursos no âmbito de três programas com financiamento
governamental: Programa de Aterros em Valas, Fundo Estadual de Prevenção e Controle da
Poluição (Fecop) e Fundo Estadual de Recursos Hídricos (Fehidro), dirigidos à solução dos
problemas ambientais e sanitários.
Os resultados apontados demonstram o esforço das equipes das agências ambientais da
Cetesb, das equipes do Programa Município Verde e Azul e do Projeto Lixo Mínimo. O
desempenho significa ainda o resgate das condições sanitárias dos municípios, uma vez que foi
atingido importante estágio de desenvolvimento para o banimento dos lixões.
Rio limpo, menos enchente
O Governo paulista divulgou balanço das obras de desassoreamento realizadas nos rios
Pinheiros, Tietê e em seus afluentes. No total, foram retirados cerca de 4,4 milhões de m3 de
sedimentos dos corpos d`água.
Em 2012, não houve vazão fora das calhas do Pinheiros e Tietê. Do primeiro, foram retirados
882 mil m3 de material; do segundo, 2,1 milhões; e de outros oito afluentes, mais 1,4 milhão de
sedimentos.
O volume coletado representa 84% da capacidade dos piscinões já construídos. É como se, em
menos de um ano, o Estado tivesse acrescentado 23 reservatórios ao sistema.
Para 2013, a previsão é retirar mais 700 mil m3 do Pinheiros e 900 mil do Tietê. O trabalho é
parte do cuidado preventivo e permanente de combate às enchentes. O objetivo é fazer com
que os dois rios voltem à mesma profundidade de 2005, quando tiveram as calhas rebaixadas.
No Rio Pinheiros, as obras de desassoreamento estão sendo realizadas pela Empresa
Metropolitana de Águas e Energia (Emae), da Secretaria Estadual de Energia.
46
Já no Rio Tietê e afluentes, o serviço é executado pelo Departamento de Águas e Energia
Elétrica (Daee), da Secretaria Estadual de Saneamento e Recursos Hídricos.
Foram investidos R$ 388,8 milhões na redução das enchentes, cerca de 15 mil pneus foram
coletados e 300 máquinas e caminhões trabalham diariamente no serviço.
FONTE: Diário Oficial do Estado – 11/04/2012.
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ESPAÇO: PERGUNTAS & RESPOSTAS
P: COMO FICA A SITUAÇÃO DE UMA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO, SENDO
CONTRATADA EM UMA MESMA OBRA, PARA PRESTAR SERVIÇO DISPENSADO DA
RETENÇÃO E, SIMULTANEAMENTE COM SERVIÇO SUJEITO À RETENÇÃO?
R: O art. 144 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 estabelece que, caso haja para a mesma
obra contratação de serviço dispensado da retenção, nos termos do art. 143 da citada Instrução
Normativa e, simultaneamente, o fornecimento de mão de obra para execução de outro serviço
sujeito à retenção, aplicar-se-á a retenção apenas a este serviço, desde que os valores estejam
discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
Não havendo discriminação na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços,
aplicar-se-á a retenção a todos os serviços contratados.
P: QUAIS AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO NA ÁREA DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM QUE
NÃO SE APLICA A RETENÇÃO DOS 11%
R: Nos termos do art. 143 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 não se sujeita à retenção, a
prestação de serviços de:
a) administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
b) assessoria ou consultoria técnicas;
c) controle de qualidade de materiais;
d) fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou
preparada;
e) jateamento ou hidrojateamento;
f) perfuração de poço artesiano;
g) elaboração de projeto da construção civil;
h) ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga,
ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);
i) serviços de topografia;
j) instalação de antena coletiva;
k) instalação de aparelhos de ar-condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento,
de calefação ou de exaustão;
l) instalação de sistemas de ar-condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento,
de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal
de venda mercantil;
m) instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for
emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil;
n) locação de caçamba;
o) locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem
fornecimento de mão de obra; e
p) fundações especiais.
Salientamos que quando na prestação dos serviços relacionados nas letras “l” e “m”, houver
emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão de obra
47
utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços
integrarão a base de cálculo da retenção.
P: COMO CORRIGIR OS VALORES A COMPENSAR, REFERENTE À RETENÇÃO DOS 11%
PARA O INSS NAS NOTAS FISCAIS E QUAL O INDICE A SER APLICADO?
R: De acordo com o art. 72 da Instrução Normativa RFB nº 900/08, alterada pela Instrução
Normativa RFB nº 973/09, o crédito relativo a tributo administrado pela Receita Federal do
Brasil, passível de restituição ou reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com
o acréscimo de juros SELIC para títulos federais, acumulados mensalmente e de juros de 1%
no mês em que:
a) a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo;
b) houver a entrega da Declaração de Compensação ou for efetivada a compensação na GFIP;
c) for considerada efetuada a compensação de ofício, conforme a data definida nos incisos I a
IV do art. 153 da citada Instrução Normativa;
d) houver a consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de compensação de ofício
de débito incluído em parcelamento com crédito relativo a período de apuração anterior à data
da consolidação.
No cálculo dos juros, observar-se-á, como termo inicial da incidência, na hipótese de crédito
referente à retenção na cessão de mão de obra e na empreitada, no segundo mês subsequente
ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
Exemplo 1
Mês de emissão da Nota Fiscal: novembro/2009
Mês da compensação: dezembro/2009
Juros SELIC - 0,66% no mês da compensação
Juros: não há
Exemplo 2
Mês de emissão da Nota Fiscal: novembro/2009
Mês da compensação: janeiro/2009
Juros SELIC - 0,66% de dezembro + 0,67 de janeiro (hipotética) = 1,33%
Juros: 1% a partir segundo mês subseqüente.
P: O QUE É POSSÍVEL SER DEDUZIDO DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO DE 11%
PARA O INSS, DE MODO QUE A RETENÇÃO NÃO INCIDA SOBRE TAIS PARCELAS?
R: Nos termos do art. 124 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, poderão ser deduzidas da
base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura
ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:
a) ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de
alimentação aprovados pelo MTE, conforme Lei nº 6.321/76;
b) ao fornecimento de vale-transporte, em conformidade com a legislação própria.
Poderá ainda ser deduzido da base de cálculo da retenção, de acordo com o art. 121 da citada
Instrução Normativa, os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros,
exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na
nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, desde que comprovados.
P: EXISTE PREVISÃO LEGAL QUE OBRIGUE O CONTRATANTE A EXIGIR DO
CONTRATADO
A
APRESENTAÇÃO
DAS
RESPECTIVAS
NOTAS
FISCAIS
COMPROBATÓRIAS DOS VALORES DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS QUE FORAM
DEDUZIDOS DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO DOS 11% para o INSS?
R: Conforme o art. 121, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa RFB nº 971/09 o valor do material
fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do
serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da
base de cálculo da retenção.
48
Para esses fins, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da Receita
Federal do Brasil, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de
equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos, cujos valores foram
discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos ao material ou
aos equipamentos ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do
contrato mediante cláusula nele expressa.
Assim, o contratante não poderá exigir documento comprobatório dos valores de materiais e
equipamentos, mas a contratada deverá apresentá-los a fiscalização, quando solicitados.
FONTE: CENOFISCO – 16/04/2012.
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LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
TRABALHO NOTURNO: ASPECTOS TRABALHISTAS E
PREVIDENCIÁRIOS – ROTEIRO
Introdução
A jornada de trabalho realizada em horário noturno exige maior esforço do
organismo, por ser desenvolvida em período normalmente destinado ao
repouso do trabalhador.
Diante disso, foram disciplinadas regras especiais de proteção ao trabalho
noturno, conforme é demonstrado neste Roteiro.
I - Jornada de trabalho
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade
privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, desde que não seja fixado expressamente outro limite inferior em lei.
Todavia, é facultada a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Fundamentação: art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal; arts. 58 e 73 da
CLT.
I.1 - Empregados urbanos
Trabalho noturno, para os empregados urbanos, é aquele executado entre as
22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Fundamentação: art. 73, § 2º, da CLT.
I.2 - Empregados rurais
Nas atividades rurais, considera-se trabalho noturno:
a) na lavoura - o executado entre as 21 (vinte e uma) horas de um dia e as 5
(cinco) horas do dia seguinte;
b) na pecuária - o executado entre as 20 (vinte horas) de um dia e as 4 (quatro)
horas do dia seguinte.
Fundamentação: art. 7º da Lei nº 5.889/1973.
I.3 - Hora noturna
Em relação ao trabalhador urbano, a hora do trabalho noturno será computada
como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Isto significa dizer que, para as atividades urbanas, 1 (uma) hora noturna sofre
redução de 7 minutos e 30 (trinta) segundos.
Assim, 1 (uma) hora trabalhada em período noturno equivale a 52 (cinquenta e
dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
A conversão do trabalho diurno para noturno pode ser realizada mediante a
seguinte fórmula:
52,5 min - 1
60 min - X
52,5 X = 60 x 1
X = 60 / 52,5
X = 1,1428571
Segue exemplo:
Jornada de 8 (oito) horas diurnas corresponde a 7 horas de efetivo trabalho
noturno:
8 horas diurnas / 1,1428571 = 7 horas noturnas
Em relação à atividade rural a hora noturna tem duração de 60 (sessenta)
minutos, não sofrendo, por consequência, qualquer redução temporal.
Fundamentação: art. 73, § 1º, da CLT; art. 7º da Lei nº 5.889/1973.
II - Adicional noturno
Aos empregados urbanos assegura-se a remuneração com acréscimo de 20%
(vinte por cento), no mínimo, sobre a hora diurna.
Desse modo, a cada período de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta)
segundos, o empregado urbano fará jus o adicional de 20% (vinte por cento)
sobre o valor do salário-hora diurno.
Tratando-se de trabalhador rural, o adicional corresponde a 25% (vinte e cinco
por cento) sobre a remuneração normal da hora diurna.
Fundamentação: art. 7º, inciso IX, da Constituição Federal; art. 73, "caput", da
CLT; art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 5.889/1973.
II.1 - Vantagem suplementar
De acordo com entendimento do Superior Tribunal Federal (STF) a redução da
hora noturna constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário
adicional:
Desse modo, a redução do tempo da hora noturna não desobriga o
empregador ao pagamento do adicional noturno.
Segue exemplo:
Empregado recebe R$ 20,00 (vinte reais) por cada hora de trabalho realizado
em período diurno. Se trabalhar em período noturno:
- deverá receber idêntico valor (R$ 20,00) para trabalhar 52 (cinquenta e dois)
minutos e 30 (trinta) segundos no período noturno (1 hora noturna);
- terá 7 (sete) minutos e 30 (trinta) segundos de redução em relação à hora
normal;
- receberá o adicional noturno de 20% (vinte por cento), no mínimo, sobre R$
20,00 (vinte reais), que será de R$ 4,00 (quatro reais).
Fundamentação: Súmula nº 214 do STF.
III - Turnos ininterruptos de revezamento
O trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento terá jornada de 6
(seis) horas, salvo negociação coletiva.
Tratando-se de turno ininterrupto de revezamento, cujo trabalho seja realizado
em período noturno deverão ser observadas as seguintes regras:
a) a hora noturna será reduzida para 52 (cinquenta e dois) minutos e 30
segundos;
b) jornada de trabalho será de 6 horas, salvo negociação coletiva.
Fundamentação: art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988; art. 73, §
1º, da CLT.
III.1 - Revezamento semanal ou quinzenal
A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que:
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho
noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua
remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a
hora diurna.
(...)"
Quando da sua elaboração, o "caput" do artigo 73 da CLT encontrava-se de
acordo com o art. 137, letra "j", da Constituição de 1937, o qual determinava
remuneração adicional do trabalho noturno em relação ao diurno, salvo no caso
de revezamento.
Posteriormente a Constituição de 1946 estabeleceu:
Art. 157 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos,
além de outros que, nos termos da lei, visem melhoria de sua condição social:
(...)
III - salário de trabalho noturno superior ao diurno;
(...)
Na ocasião, o referido dispositivo constitucional não fez qualquer restrição ao
direito do adicional noturno. Assim, entende-se que a regra prevista na CLT,
em relação à não concessão do adicional noturno aos empregados que
trabalham em regime de revezamento, perdeu sua eficácia a partir da
Constituição de 1946.
Diante do exposto, entende-se que referida regra, contida no artigo 73 da CLT,
encontra-se derrogada.
Por fim, a garantia do salário de trabalho noturno superior ao diurno foi mantida
no art. 165, inciso IV, da Constituição 1967 (Emenda Constitucional 1/1969) e
atualmente está prevista no artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal de
1988.
Diante disso, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula nº 213,
declarou:
É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao
regime de revezamento.
Fundamentação: art. 137, letra "j", da Constituição Federal de 1937; art. 165,
inciso IV, da Constituição de 1967; art. 7º, inciso IX da Constituição Federal de
1988; art. 73, "caput", da CLT.
III.2 - Banco de horas
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou
convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado
pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no
período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho
previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
O banco de horas é um tipo especial de acordo de compensação de jornada de
trabalho, com regras peculiares.
Assim, para que a empresa possa implanta-lo é imprescindível atender aos
requisitos previstos no tópico, sob pena de autuação por parte da fiscalização
do Ministério do Trabalho (MTE) e/ou eventuais demandas judiciais.
As compensações de horas que recaírem no período noturno não geram a
obrigação de pagamento do adicional noturno, salvo previsão mais benéfica em
acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Fundamentação: art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal; "caput" e § 2º
art. 59 da CLT.
III.3 - Acordo de prorrogação de horas
A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares,
em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre
empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar,
obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que
será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Às prorrogações do trabalho noturno aplicam-se as regras contidas no art. 73
da CLT, de que trata este Roteiro.
Fundamentação: art. 73 da CLT; Súmula nº 60 do TST.
IV - Trabalho do menor
O trabalho em horário noturno é proibido aos menores de 18 (dezoito) anos, no
âmbito urbano e rural. Neste sentido, prevê a Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de
dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
(...)
Fundamentação: art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal; art. 404 da
CLT; art. 8º da Lei nº 5.889/1973.
V - Trabalho da mulher
É permitido à mulher o trabalho noturno, salvo se menor de 18 (dezoito) anos
de idade.
Em atenção aos dispositivos constitucionais, a Lei nº 7.855/1989, revogou
expressamente os artigos 379 e 380 da CLT, que tratavam do trabalho noturno
da mulher.
Assim, a contar de 25.10.1989, data de início de vigência da referida Lei,
permite-se o trabalho noturno da mulher nas mesmas condições estabelecidas
para o trabalho noturno masculino.
Fundamentação: arts. 372 e 404 da CLT; art. 8º da Lei nº 5.889/1973; Lei nº
7.855/1989.
VI - Trabalhadores temporários
Trabalhador temporário é aquele contratado por empresa de trabalho
temporário, para prestação de serviço destinado a atender necessidade
transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo
extraordinário de serviços de outra empresa.
Aos trabalhadores temporários são aplicáveis as normas relativas ao trabalho
noturno dos empregados urbanos.
Fundamentação: art. 2º e art. 12, alínea "e", da Lei nº 6.019/1974; arts. 16 e 19
do Decreto nº 73.841/1974.
VII - Empregados domésticos
Considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza
contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito
residencial destas.
Aos empregados domésticos não se aplicam as disposições relativas à
duração da jornada de trabalho. Desse modo, não fazem jus a percepção de
qualquer remuneração adicional pelo trabalho noturno.
Fundamentação: art. 1º da Lei nº 5.859/1972.
VIII - Advogados
Para os advogados, as horas trabalhadas no período das 21 (vinte horas) de
um dia até as 5 (cinco) horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas,
acrescidas do adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
Fundamentação: art. 20, § 3º, da Lei nº 8.906/1994.
IX - Intervalo para repouso ou alimentação
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual
será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo
em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um
intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro)
horas.
A legislação não determina em que momento da jornada diária de trabalho
deve ser concedido o intervalo para repouso ou alimentação. Todavia,
atendendo às necessidades biológicas do trabalhador, recomenda-se a sua
concessão seja próxima à metade da respectiva jornada.
O intervalo para repouso ou alimentação, concedido dentro do horário noturno
de trabalho, não sofre qualquer redução temporal, ou seja, se o intervalo é de 1
(uma) hora, por exemplo, este deverá ter duração de 60 (sessenta) minutos.
Fundamentação: arts. 71 e 73 da CLT.
X - Integração ao salário
O adicional noturno, desde que pago com habitualidade, integra o salário para
todos os efeitos legais. Este é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho
(TST), manifestado por meio da seguinte Súmula:
SUM-60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E
PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado
para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
(...)
O adicional noturno será considerado para o cálculo da remuneração de férias,
13º salário, descanso/repouso semanal remunerado (DSR), aviso prévio
indenizado etc.
Fundamentação: arts. 142 e 487 da CLT; art. 1º da Lei nº 605/1949; art. 1º da
Lei nº 4.090/1962; art. 1º do Decreto nº 27.048/1949; art. 1º do Decreto nº
57.155/1965; Súmula nº 60 do TST.
XI - Transferência de horário noturno para diurno
A alteração contratual só é lícita se:
a) houver mútuo consentimento do empregado e trabalhador;
b) a alteração não resultar, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.
Mesmo existindo o art. 468 da CLT, que trata das regras mencionadas nas
linhas "a" e "b", o TST editou a seguinte Súmula:
SUM-265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO.
POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao
adicional noturno.
Para o Tribunal Superior do Trabalho, a Súmula nº 265 é uma exceção à regra.
Fundamentação: art. 468 da CLT; Súmula nº 265 do TST.
XII - Trabalho essencialmente noturno
Tratando-se de empresas que não mantém, pela natureza de suas atividades,
trabalho noturno habitual, o acréscimo do adicional noturno (20%) deve ser
feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhadores diurnos de
natureza semelhante.
O artigo 73 da CLT, em seu "caput", também prevê que em relação às
empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o
aumento será calculado sobre o salário mínimo, não sendo devido quando
exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
Todavia, a jurisprudência majoritária adotou a tese de que a remuneração do
trabalho noturno deve ser, em qualquer caso, superior à do diurno.
Nesse sentido, entendeu o Supremo Tribunal Federal (TST):
Súmula 214 - A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e trinta
segundos) constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário
adicional.
Súmula 313 - Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é
devido o adicional, quanto a este sem a limitação do art. 73, § 3a, da CLT,
independentemente da natureza da atividade do empregador.
Pelas razões expostas, a remuneração do trabalho noturno deve ser superior à
do diurno, em face do que dispõe a Constituição Federal, independentemente
da natureza da atividade empresarial.
As informações contidas neste tópico fazem parte do entendimento desta
Consultoria, o que não impede a existência de posicionamento diverso ao
exposto.
Fundamentação: art. 7º, inciso IX, da Constituição Federal; art. 73, § 3º, da
CLT; Súmulas nº 214 e 313 do STF.
XIII - Atividades petrolíferas
O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração,
produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria
petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é
regulado pela Lei nº 5.811/1972.
Tratando de atividade em período noturno, o petroleiro fará jus pagamento do
adicional de trabalho noturno, equivalente a 20% sobre o valor da hora diurna,
no mínimo.
No entanto, de acordo com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho
(TST), para esses trabalhadores não se aplica a hora reduzida de 52
(cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos por ocasião do trabalho
noturno:
Neste sentido orienta o Tribunal Superior do Trabalho (TST):
TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração,
produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria
petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é
regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora
reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 1º, da CLT.
Fundamentação: art. 73, § 2º, da CLT; art. 3º da Lei nº 5.811/1972; Súmula nº
112 do TST.
XIV - Estabelecimentos bancários
É permitido o trabalho noturno em estabelecimento bancário, para a execução
de tarefa pertinente ao movimento de compensação de cheques ou a
computação eletrônica, observadas as seguintes regras:
a) a designação para o trabalho noturno dependerá de concordância expressa
do empregado;
b) o trabalho após as 22 (vinte e duas) horas será realizado em turnos
especiais, não podendo ultrapassar 6 (seis) horas;
c) é vedado aproveitar em outro horário o bancário que trabalhar no período da
noite, bem como utilizar em tarefa noturna o que trabalhar durante o dia,
facultada, contudo a adoção de horário misto.
As referidas regras poderão ser estendidas, em casos especiais, à atividade
bancária de outra natureza, mediante autorização do Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE).
Fundamentação: art. 7º, inciso IX, da Constituição Federal; art. 73, "caput", da
CLT; art. 1º do Decreto Lei nº 546/1969.
XV - Folha de pagamento - Discriminação do pagamento
Os adicionais por trabalho noturno, extraordinário, entre outros, devem ser
discriminados em folha de pagamento, possibilitando que o trabalhador tenha
ciência dos valores recebidos.
Em relação ao tema, orienta o TST, por meio da Súmula nº 91:
SUM-91 SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem
para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do
trabalhador.
Fundamentação: Súmula nº 91 do TST.
XVI - Encargos sociais - INSS e FGTS
Sobre os valores pagos a título de adicional noturno e horas extras (normais ou
noturnas), incidem:
a) a contribuição previdenciária;
b) o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Para saber mais sobre os encargos sociais consulte o nosso Roteiro "Encargos
previdenciários sobre folha de pagamento - Roteiro de Procedimentos".
Fundamentação: art. 28, inciso I da Lei nº 8.212/1991; art. 15 da Lei nº
8.036/1990; art. 27 do Decreto nº 99.684/1990; art. 201 do Decreto nº
3.048/1999; art. 63 e 72 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
XVII - Multa administrativa
O empregador que deixar de observar as regras relacionadas ao trabalho
noturno, poderá ser autuado em caso de fiscalização.
A multa a ser aplicada nesse caso, varia de 37,8285 a 3.782,84722 UFIRs,
aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização, ou
desacato à autoridade.
A expressão monetária da UFIR é de R$ 1,0641.
Segue exemplo de cálculo de multa administrativa:
- multa em UFIR: 3.782,84722
- expressão monetária da UFIR: R$ 1,0641
- valor da multa a pagar: R$ 4.025,3277 (3.782,84722 x R$ 1,0641)
Fundamentação: art. 75 da CLT; anexo II da Portaria MTB nº 290/1997; art. 6º,
parágrafo único, da Lei nº 10.192/2001; Portaria MF nº 488/1999.
XVIII - Jurisprudência
"Adicional noturno. Parágrafo 3º, do art. 73, CLT. Com a revogação, pela
Constituição Federal 46, do § 3º, do art. 73, da CLT (Enunciado 130, do TST),
o adicional noturno passou a ser devido por todo e qualquer empregador, sem
distinção, pouco importando a natureza da sua atividade." (Ac un da 1a T do
TRT da 3a R - RO 3.385/87 - Rel. Juiz Ricardo V. Moreira Rocha - "Minas
Gerais" II 22.01.88, p. 30).
"Empregado doméstico. O parágrafo único art. 7º da Constituição de 1988, não
estendeu a essa categoria o direito ao adicional noturno." (Ac un do TRT da 8a
R - RO 2.109/89 - Rel. Juíza Semíramis Ferreira - j 06.03.90 - DO PA 05.04.90,
p. 16).
"Professor. Adicional noturno. O professor faz jus ao adicional noturno sobre a
remuneração pelo trabalho prestado após as vinte e duas horas e não sobre
todo o período trabalhado à noite. Recurso de Revista a que se nega
provimento." (Ac un da 1a T do TST - RR 0245/89.2 - Rel. Min. Fernando Vilar j 20.08.90 - DJI 05.10.90, p. 10.804)
"Trabalho extraordinário em horário noturno. O trabalho extraordinário
executado em horário noturno subordina o pagamento do salário/hora normal
acrescido, quando for o caso, dos dois adicionais (adicional de hora extra e
adicional noturno). Por outro lado, essa majoração que incide sobre a hora
normal não é apenas a soma das duas vantagens devidas como adicionais do
trabalho noturno e do trabalho suplementar, não havendo como se admitir o
pagamento complessivo de uma única parcela, quando devidas as duas, ainda
que se alegue que a remuneração corresponde aos dois adicionais." (Ac un da
1a T do TST - RR 74.737/93.0-33 R - Rel. Min. Indalécio Gomes Neto - j
27.10.93 - DJU 1 04.02,94, p. 1.006).
"Hora extra prestada em horário noturno. Base de cálculo. Uma vez que o valor
normal da hora trabalhada em período noturno é superior ao valor da hora
diurna, e considerando-se que o trabalho noturno já é de per si mais
desgastante, resta concluir que o adicional noturno compõe a base de cálculo
das horas extras prestadas nos horários em que este adicional é devido.
Revista parcialmente conhecida e desprovida." (Ac un da 2a T do TST - RR
73.071/93.5-9B R - Rel. Min. Vantuil Abdala-j07.10.93-DJUI 12.11.93, p.
24.186).
"O fato gerador da percepção do adicional noturno é o trabalho prestado no
horário compreendido entre 22 horas de um dia às 05 horas do dia seguinte. A
jurisprudência atual e iterativa desta Corte é no sentido de que uma vez
inexistente o trabalho no horário noturno, cessando o fato gerador, cessará o
direito ao adicional respectivo, sendo lícita a supressão de seu pagamento.
Recurso de revista conhecido e provido." (Ac un da 3a T do TST - RR
5.062/88.4 - Rel. Juíza Heloísa Pinto Marques, Convocada - j 27.08.90 - DJL I
26.10.90, p. 12.077).
"Hora noturna - art, 73, § 1º, da CLT e art. 7º, IX, da Constituição Federal. A
redução do horário noturno, fixada no art. 73, § 1º, da CLT, não encontra
qualquer incompatibilidade com o art. 7º, IX, da Constituição Federal. O
preceito constitucional se limita a fixar que a remuneração do trabalho noturno
deve ser superior à do diurno, não havendo qualquer restrição quanto à
legislação ordinária, que fixa a hora noturna como de 52 minutos e 30
segundos. Recurso de Revista conhecido e desprovido." (Ac un da 2a T do
TST - RR 143.587/94.7-38 R - Rei. Min. Ney Dole - j 03.08.95 -DJU 1 1º.09.95,
p. 27.707)
"Adicional noturno. Trabalho diurno em prorrogação ao noturno. O trabalho
diurno exercido em prorrogação ao noturno não deve ser pago com o adicional
noturno. Desse modo, se a jornada noturna normal é 22:00 às 5:00h, o trabalho
exercido além deste período deve ser considerado extra, porém diurno e não
noturno. Revista parcialmente conhecida e desprovida." (Ac un da 1a T do TST
- RR 75.385/93.7-2a R - Rel. Min. Afonso Celso - j 28.04.94 - DJU 1 10.06.94,
p. 14.914).
XIX - Consultoria FISCOSoft
1 - Nas atividades rurais qual período é considerado noturno?
Nas atividades rurais, considera-se trabalho noturno:
a) na lavoura - o executado entre as 21 (vinte e uma) horas de um dia e as 5
(cinco) horas do dia seguinte;
b) na pecuária - o executado entre as 20 (vinte horas) de um dia e as 4 (quatro)
horas do dia seguinte.
Fundamentação: art. 7º da Lei nº 5.889/1973.
2 - A hora noturna é reduzida em relação à normal?
Sim. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois)
minutos e 30 (trinta) segundos.
Fundamentação: art. 71, § 1º, da CLT.
3 - Nas atividades urbanas qual período é considerado noturno?
Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre
as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Fundamentação: art. 71, § 2º, da CLT.
FONTE: FISCOSOFT - 16/04/2012.
______________________________Fim de Matéria_____________________
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL
ESPECIAL - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2012/2011
http://www.receita.fazenda.gov.br/perguntasrespostas/
FONTE: Receita Federal do Brasil
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