09/06/2015
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Política - PA RA NHOS - MS
Noticia de: 04 de Junho de 2015 - 13:24
Justiça, com base na lei da ficha limpa, mostra que Heliomar não pode ser
candidato até 2020
Este entendimento é sustentado pelo Ministério Público Eleitoral em parecer emitido no
recurso em que Heliomar tentou derrubar a impugnação da sua candidatura em 2012.
O ex-prefeito de Paranhos, Heliomar Klabunde,
ao contrário do que tem propalado lideranças
do PSDB da cidade, não pode ser candidato a
qualquer posto eletivo nos próximos cinco anos,
já que está inelegível até 2020 com base na Lei
da Ficha Limpa.
Este entendimento é sustentado pelo Ministério
Público Eleitoral em parecer emitido no recurso
Justiça, com base na lei da ficha limpa, mostra que Heliomar não
em que Heliomar tentou derrubar a impugnação
pode ser candidato até 2020
da sua candidatura a vice-prefeito em 2012,mas
Foto: Divulgação
o Tribunal Regional Eleitoral ratificou o
indeferimento do registro da sua candidatura .Como o ex-prefeito teve as contas de 2000 da
sua administração rejeitadas pela Câmara, com base em parecer contrário do Tribunal de
Contas, em 29 de fevereiro de 2012, os oito anos de inelegibilidade passam a contar desta
data.
Antes desta manifestação da procuradora eleitoral Danilce Vanessa Camy, a
mesma interpretação serviu de base para a decisão em primeira instância, do juiz eleitoral de
Sete Quedas, Mauricio Cleber dos Santos, que em 27 de julho de 2012, indeferiu o registro
da candidatura de Heliomar a vice-prefeito.
O magistrado avaliou que “o demandado”, no caso o ex-prefeito “praticou ato com
violação do dever de legalidade com o intuito de burlar a vedação legal, qual seja, na
condição de ordenador de despesa “gastou” um dinheiro que não existia gerando um déficit
ao município de Paranhos”.
Ao se posicionar pela impugnação da candidatura de Heliomar por conta de estar inelegível
por oito anos a contar de 2012, a Procuradora Regional Eleitoral, que atua junto ao Tribunal
Regional Eleitoral. tomou como referência a interpretação da aliena “L”, do artigo 1º da Lei da
Ficha Limpa (Lei complementar 135/2010) que prevê a inelegibilidade para os candidatos
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condenados por órgãos colegiados (no caso de Heliomar o Tribunal de Contas e a Câmara
Municipal) “por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio
público e enriquecimento ilícito”.
No julgamento do recurso do ex-prefeito no TRE/MS, o entendimento da Procuradora
foi aceito pelo colegiado de juízes acompanhando o relator Ary Raghiant que também baseou
no seu julgamento nas conclusões dos auditores do Tribunal de Contas que embasaram a
decisão dos conselheiros que emitiram parecer prévio contrário a aprovação das contas do
ex-prefeito referente ao exercício de 2000.
No seu relatório-voto, o juiz diz que “do ponto de vista da responsabilidade fiscal, é possível
afirmar que o recorrente foi irresponsável, na medida em que não adotou qualquer medida ou
ação planejada, no sentido de prevenir riscos ou corrigir desvios capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas, o que provocou um déficit nominal de quase R$ 500.000,00 no
exercício de 2000”.
E prosseguiu: “O, referido quantum alcançou 11,35% da receita do município para o exercício
de 2000, conforme observou o Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, à fl.
57 dos autos, o que demonstra, por si só, que a ofensa aos princípios da administração
Pública, em especial o princípio da legalidade, restou caracterizada, indubitavelmente. É
inconcebível que o desequilíbrio entre receitas e despesas supere o patamar de 11%, sem
que, para tanto, haja contribuído de modo decisivo o gestor público, seja através de conduta
comissiva ou omissiva”.
O relatório mostrou ainda que " o recorrente não apresentou ao Tribunal de Contas do
Estado qualquer justificativa para tamanha desproporção que afetou sim, inegavelmente, o
equilíbrio das contas públicas municipais no exercício analisado. Anote-se, por último, que o
Tribunal de Contas vinha tolerando déficits que atingissem até 5% da receita do órgão; no
caso, o desequilíbrio foi superior ao dobro do percentual de tolerância".
Raghiant constatou a responsabilidade direta do ex-prefeito na irregularidade: "É
inimaginável que esse desequilíbrio tenha sido alcançado sem que houvesse ao menos o
dolo genérico do recorrente. E a conduta dolosa se pode extrair a partir da conclusão do voto
do Conselheiro Augusto Mauricio da Cunha e Menezes, do Tribunal de Contas do Estado,
que rejeitou o recurso de revisão apresentado pelo recorrente, quando afirmou
categoricamente, que:" analisando o Anexo 14 - Balanço Patrimonial, às folhas 076, concluise que o Executivo apropriou-se indevidamente de depósitos de terceiros, no valor de R$
294.315,78 para fazer frente aos seus compromissos, tal era a gravidade financeira em
31/12/2000 e no decorrer do exercício, e analisando o seu déficit financeiro em 2000, foi de
R$ 1.318.095,73, portanto, não foram tomadas medidas para amenizar o déficit, mesmo
após a edição em maio de 2000, da Lei de Responsabilidade Fiscal" .
Diante da situação que " o recurso deve ser improvido e o recorrente deve ser declarado
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inelegível pelo prazo fixado na norma jurídica, 8 anos, a contar da decisão proferida pelo
órgão competente”.
Fonte:Flávio Paes/Região News
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