1 A EFETIVAÇÃO DE DIREITOS ATRAVÉS DA INTERATIVIDADE DO JULGADOR NOS CASOS E DECISÕES JUDICIAIS THE EFFECTIVE RIGHTS THROUGH INTERACTIVE THE TRIER WHERE AND JUDGMENTS ¹Inessa Trocilo Rodrigues Azevedo – Doutoranda e Mestre em Cognição e Linguagem pela Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro, UENF, Brasil. Professora do Curso de Bacharel em Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos, FAMESC e da Faculdade Santo Antônio de Pádua, FASAP, Brasil. E-mail: [email protected] ²Thiago Azevedo da Silva - Mestre em Cognição e Linguagem pela Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro, UENF, Brasil. Professor do Curso de Bacharel em Direito na Faculdade Metropolitana São Carlos, FAMESC e do Curso de Licenciatura em Educação Física da Faculdade Santo Antônio de Pádua, FASAP, Brasil. E-mail: [email protected] Resumo – Este trabalho vale-se da aplicação de metodologia qualitativa e tem como objeto de estudo um acórdão proferido pela 36ª Câmara Julgadora do Tribunal de Justiça de São Paulo/SP, Brasil, sobre a concessão da gratuidade de justiça. A decisão judicial examinada traz em seu texto sinais de interatividade e referencial de mundo do julgador que viabiliza algumas reflexões e discussões sobre os modos de escritura e leitura das decisões judiciais, a atuação dos juízes frente aos casos concretos, a efetivação dos direitos pleiteados pelos jurisdicionados e o princípio da imparcialidade. Adotamos um repertório teórico interdisciplinar, com ênfase às concepções de Ingedore Koch sobre os elementos da textualidade, para propor a elaboração e a análise das decisões judiciais como produção interativa de um texto que deve considerar não apenas as formalidades jurídicas, mas também o contexto sociocognitivo dos sujeitos da relação processual. Palavras-chave: Interatividade. Decisão judicial. Direitos. Abstract - This work draws on the application of qualitative methods and has as its object of study, a judgment of the 36th Board of Judges of the Court of São Paulo / SP, Brazil, to grant a gratuity of justice. The examined judicial decision brings in its interactivity and text signals referential world of the judge that enables some reflections and discussions on ways of writing and reading of judicial decisions, the role of judges against specific cases, the realization of the rights pleaded by jurisdictional and the principle of impartiality. We adopt an interdisciplinary theoretical repertoire, emphasizing the concepts of Ingedore Koch about the elements of textuality, to propose the development and analysis of judicial decisions as interactive production of text that should consider not only the legal formalities, but also the socio-cognitive context of the subject the procedural relationship. Keywords: Interactivity. Judicial decision. Rights. 2 1 Introdução A formalidade e o poder são inerentes ao Judiciário. O formalismo pode ser observado em sua própria estrutura, na formação dos órgãos judiciários, na propositura das ações judiciais. Há uma solenidade para os atos jurídicos e um tom solene nas vestes talares, na toga. Ao mesmo tempo o Judiciário é detentor de grande poder. Poder de decisão sobre a vida, a liberdade, o patrimônio e o destino das partes, pessoas comuns, que litigam em processo judicial. A função típica do Poder Judiciário é a jurisdicional. A partir do momento em que é provocado por uma parte legítima, cabe ao juiz citar a outra parte e analisar os conflitos de interesse em cada caso concreto, avaliar as alegações e pretensões de cada uma e, ao final do processo, dar uma decisão para a causa que solucione ou pacifique a lide. Proferir uma decisão judicial é uma grande responsabilidade (competência) dos juízes. Desde o início do processo o magistrado deve estar atento a cada prova, a cada detalhe, a cada petição e contestação dos envolvidos, pois baseado em todos esses elementos, formará sua convicção para decidir. Assim, uma decisão judicial revela a costura de um texto. Nela se pode encontrar toda sorte de tecidos, dos mais finos aos mais simples, como se encontra na canção A linha e o linho, de Gilberto Gil. Sobretudo almeja-se seu significado, seu sentido, sua comunicação, sua textura, seu prazer. Em sua obra Desvendando os segredos do texto, Ingedore Koch apresenta algumas reflexões sobre as questões relativas à construção textual dos sentidos, tratando tanto da produção, como da compreensão de textos. Na primeira parte de seu livro, que é o principal suporte desse trabalho, a autora apresenta explicações relevantes sobre o texto e seu funcionamento. Assim, a partir dos escritos da referida pesquisadora a respeito das concepções de língua, sujeito, texto, sentido e contexto surgiu o interesse de pesquisar tais concepções nas decisões judiciais, vez que uma decisão proferida por um juiz exige o construto de um texto significativo e comunicativo. Nesse sentido, toda decisum deve fazer referência aos sujeitos envolvidos na história contada nos autos de um processo e, por meio da concepção de língua que se adote, o julgador poderá fazer de sua decisão um campo fértil de diálogo, 3 interação, sentido, comunicação e prazer. Este último baseado na obra de Roland Barthes, O Prazer do Texto. Não se tem aqui a pretensão de se debruçar nas explicações doutrinárias acerca dos requisitos formais e legais de uma decisão judicial ou de uma sentença. Reconhece-se a valia do direcionamento que a lei processual estabelece para o formato dos pronunciamentos dos magistrados, entretanto o destaque deste estudo é analisar os elementos da textualidade nas decisões dos juízes que servem como instrumentos para a efetivação dos direitos dos jurisdicionados. Para isso, foi selecionado como objeto de estudo um acórdão (nomenclatura dada a uma sentença proferida pelos Tribunais de Justiça por seus desembargadores). O exame dessa decisão pode revelar o construto de um texto prazeroso que envolve o referencial de mundo adquirido pelo julgador. 2 Os atos do juiz e os elementos textuais de uma decisão judicial Para bem compreender o construto das decisões judicias, revestidas de textualidade, torna-se relevante esclarecer algumas funções do Poder Judiciário, a saber: Os juízes exercem, especificamente, a função de julgar, a função de dar a cada um o que é seu. Essa a sua predominante atividade, que é, salvantes raríssimas exceções, indelegável e improrrogável. Mas, para poder julgar, o Juiz percorre um longo caminho, que se estende desde o recebimento da peça inicial, em que se está consubstanciada a pretensão de ser julgada, até a decisão final, em que ele declara a vontade da lei. Durante esse longo percurso, numerosos atos são realizados, tais como o exame das condições da ação, dos pressupostos processuais, citação, colheita de provas, em suma, todos aqueles atos que servem para regular o desenvolvimento do processo e prepará-lo para a decisão final, que constitui o ato mais eminente e mais característico da atividade do Juiz. (TOURINHO FILHO, 2009, p. 343) Tourinho Filho (2009) considera o órgão jurisdicional como o sujeito mais importante da relação processual, que é completada pelas partes – autor da ação e réu. O doutrinador destaca que incumbe ao juiz exercer a função dinâmica, caracterizada pela imparcialidade de sua decisão nos conflitos jurídicos concretos. Aliás, um dos princípios que regem o processo judicial é a imparcialidade do juiz, o 4 que não significa que o julgador deva ser uma pessoa alienada ao contexto dos fatos, nem um ser apático que não possa se inspirar em seu próprio referencial de mundo, para motivar o texto de sua decisão. Nessa direção, veja-se: Desde logo, reforçamos que imparcialidade não tem absolutamente nada a ver com neutralidade, pois juiz neutro não existe. Pelo fato de o juiz ser-nomundo, bem como já ter sido superada a noção cartesiana (que separava razão de emoção, dicotomizando sujeito e objeto), não se questiona mais que o ato de julgar reflete um sentimento, uma eleição de significados válidos na norma e das teses apresentadas. Basta recordar que sentenciar vem de sententiando, gerúndio do verbo sentire. Logp, existe um conjunto de fatores psicológicos que afetam o ato de julgar e que impedem qualquer construção que envolva a tal neutralidade. (LOPES JR., 2012, P. 447-448). De forma assertiva, Almeida Prado (2010) afirma que no exame da função do juiz evidencia-se a falência do monopólio científico e a necessidade de buscar na interdisciplinaridade o instrumento capaz de alcançar a superação do antagonismo entre sujeito-objeto, bem como entre conhecimento e objeto a ser conhecido. Lopes Jr. (2012) considera que, por mais que o Direito estruture-se teoricamente, um grave problema transcende ao tecnicismo jurídico. Essa problemática reside na figura humana do juiz. O autor reconhece a independência do julgador, inclusive é outro princípio do Direito, mas questiona essa independência quando pontua a existência de juízes que agem e decidem em total dependência do Tribunal, que ele chama de pai-tribunal: É preocupante o nível de dependência que alguns juízes criam em relação ao entendimento deste ou daquele Tribunal, e, o que é pior, a sujeição de alguns tribunais ao que dizem outros tribunais superiores. Quando uma decisão vale porque é proferida por este ou aquele tribunal, e não porque é uma boa decisão, passa-se a ser um mero repetidor acrítico e autofágico, impedindo qualquer espécie de evolução. (LOPES JR, 2012, p. 179) Referindo-se ao juiz repetidor de outras decisões, incapaz de se propor a interagir com os sujeitos da relação processual, Almeida Prado (2010) diz que este julgador mata o que há de mais digno na atividade judicial: o sentire. A autora afirma que em vez de proferir a sentença, a partir da sua percepção da prova, o juiz se reduz a um mero burocrata repetidor de decisões alheias, com o fim de aliar-se à maioria ou ao pai-tribunal. No curso de um processo judicial os pronunciamentos do magistrado são os despachos, as decisões interlocutórias e as sentenças. O despacho é o ato do juiz 5 que busca dar andamento ao processo (por exemplo: ―cite-se o réu‖). Não possui caráter decisório e, como regra, não causa prejuízo. (MONTANS DE SÁ, 2012). O autor acima mencionado continua e explica que a decisão interlocutória é o ato do juiz que resolve uma questão incidente (por exemplo: indeferimento de produção de provas); possui caráter decisório, pode causar prejuízo. Discorre também acerca da sentença, esta como ato do juiz de caráter decisório e que pode causar prejuízo. Em relação à sentença Capez acentua: A sentença é uma manifestação intelectual lógica e formal emitida pelo Estado, por meio de seus órgãos jurisdicionais, com a finalidade de encerrar um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida, mediante a aplicação do ordenamento legal ao caso concreto. (CAPEZ, 2012, p. 527) Há ainda o acórdão, decisão proferida por um órgão colegiado pertencente a um tribunal, possui caráter decisório e pode causar prejuízo. Sobre o Egrégio Tribunal Carnelutti (2012, p. 50) discorre: ―No colegiado, não se busca juntar um juiz ao outro, como as parcelas em uma adição, mas o consenso entre eles, a formação de uma unidade, como se expressa em latim, vertere plures in unum‖. O referido autor italiano, em sua veia poética, fala do misterioso conceito do acórdão comparando-o com o acorde empregado na música. Em que pesem os aspectos técnicos e jurídicos dos despachos, das decisões, das sentenças e dos acórdãos, todos podem ser analisados como textos em um dado contexto. Assim, de modo geral, a decisão de um juiz pode ser analisada como a produção de um texto que possibilita diálogo entre as pessoas envolvidas na relação processual, que precisa ter significado e transmitir comunicação. Beaugrande (1997, apud KOCH, 2009) define que o texto é o ―evento comunicativo no qual convergem ações linguísticas, cognitivas e sociais‖, portanto, um evento dialógico de interação entre sujeitos sociais em constante diálogo. O que neste trabalho está sendo proposto é que as decisões judiciais sejam consideradas sob uma concepção dialógica e interacional da língua, por meio da produção e do prazer textual e, como tal, o texto (decisão) possa ser considerado o lugar da interação e os interlocutores, como sujeitos ativos que de modo dialógico se constroem e são construídos e têm efetivados os seus direitos. 6 3 Língua, sujeito, texto e sentido Como fora dito, o objeto desta pesquisa é um acórdão. Trata-se de uma decisão judicial prolatada por um órgão Colegiado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que mais adiante será apresentada. Uma decisão que, como outras, é alvo de interpretação, como se pode ver em variados objetos: ―Interpreta-se a lei, interpreta-se o contrato, interpreta-se o testamento. Interpreta o juiz, interpreta o acusador, interpreta o defensor‖. (CARNELUTTI, 2006, p. 45). Salienta Mallet (2009, p. 41): ―A interpretação das decisões judiciais, como qualquer interpretação, começa pelo exame do texto a interpretar‖. Na realidade, o texto de uma sentença, seu conteúdo, que é alvo de interpretação. Para examinar o texto e buscar sua intenção, não se pode olvidar as concepções de língua, sujeito, textualidade e sentido. A concepção de sujeito da linguagem é variável conforme a concepção de língua que seja adotada. A linguista Koch (2009, p. 13) afirma que ―à concepção de língua como representação do pensamento corresponde a de sujeito psicológico, individual, dono de sua vontade e de suas ações‖. Para a autora esse sujeito é visto como um ego que constrói uma representação mental e almeja que esta seja captada pelo interlocutor do modo como foi mentalizado, entretanto, esse ego é um sujeito histórico e social na medida em que se constrói em sociedade, adquirindo a habilidade de interagir. Trata-se de um sujeito social, interativo, que possui domínio de suas ações. Segundo Koch (2009, p. 14): ―à concepção de língua como estrutura, por seu turno, corresponde a de sujeito determinado, assujeitado pelo sistema, caracterizado por uma espécie de não consciência‖. Esse sistema pode ser tanto linguístico, como social. Com relação ao sujeito a pesquisadora apresenta três posições clássicas: predomínio, assujeitamento e lugar de interação. Na posição de predomínio o ―sujeito da enunciação é responsável pelo sentido‖. (KOCH, 2009, p. 14). A ideia é do sujeito proprietário de sua vontade e de suas palavras, em que predomina a consciência individual no uso da linguagem. Pela concepção do assujeitamento, o indivíduo que fala é um sujeito anônimo que não é dono nem de seu discurso, nem de sua vontade. Fundamenta Koch (2009, p. 14): ―Ele tem apenas a ilusão de ser a origem de seu enunciado, ilusão 7 necessária, de que a ideologia lança mão para fazê-lo pensar que é livre para fazer e dizer o que deseja‖. Relacionada à terceira posição clássica sobre o sujeito, tem-se o seguinte: Finalmente, à concepção de língua como lugar de interação corresponde à noção de sujeito como entidade psicossocial, sublinhando-se o caráter ativo dos sujeitos na produção mesma do social e da interação e defendendo a posição de que os sujeitos (re) produzem o social na medida em que participam ativamente da definição da situação na qual se acham engajados, e que são atores na atualização das imagens e das representações sem as quais a comunicação não poderia existir. (KOCH, 2009, p. 15) Desse modo, Koch (2009) postula a natureza cognitiva do social, das estruturas e de todas as coisas que poderiam ser observadas como dados objetivos exteriores aos sujeitos. A autora encontra um equilíbrio entre sujeito e sistema; entre a socialização e a produção do social. Antes de apresentar o conceito de texto Koch (2009) diz que é necessário observar as concepções de língua e de sujeito. Se a concepção de língua for de representação do pensamento e de sujeito como absoluto dono de seus atos e palavras, o texto será como um produto do pensamento do autor, e o leitor exercerá um papel estritamente passivo. Na concepção de língua como código e de sujeito determinado pelo sistema, Koch (2009) vê o texto como mero produto da codificação do emitente a ser decodificado pelo leitor, este considerado também um sujeito passivo. Entretanto, em relação à concepção dialógica e interacional da língua, o texto passa a ser considerado o lugar da interação, e os interlocutores como sujeitos ativos que de modo dialógico se constroem e são construídos. Desta forma, Koch (2009) aponta que há lugar no texto para as ideias implícitas, detectadas pelo contexto sociocognitivo dos envolvidos no ambiente interacional: Adotando-se esta última concepção – de língua, de sujeito, de texto – a compreensão deixa de ser entendida como simples ―captação‖ de uma representação mental ou como a decodificação de mensagem resultante de uma codificação de um emissor. Ela é, isto sim, uma atividade interativa altamente complexa de produção de sentidos, que se realiza, evidentemente, com base nos elementos linguísticos presentes na superfície textual e na sua forma de organização, mas que requer mobilização de um vasto conjunto de saberes (enciclopédia) e sua reconstrução no interior do evento comunicativo. (KOCH, 2009, p. 17) 8 Para Koch (2009), a construção do sentido de um texto depende da interação texto-sujeitos. A coerência passa a referir-se à maneira como os elementos encontrados na superfície textual, juntamente com todos os elementos do contexto sociocognitivo mobilizados na interlocução, constituem-se em decorrência de uma construção dos interlocutores. A autora afirma que o ponto inicial para a elucidação das questões relacionadas ao sujeito, ao texto e à produção textual de sentidos é a concepção sociointeracional da linguagem. A autora vê o texto como lugar de interação entre sujeitos sociais e ativos, empenhados em uma atividade sociocomunicativa, que seria a construção de sentidos. Para Koch (2009), o produtor do texto precisa organizar o ―projeto de dizer‖ e o interpretador (leitor/ouvinte) tem participação ativa na construção do sentido, por intermédio da mobilização do contexto, observando as pistas e sinais que o texto oferece. A autora diz que o produtor e o interpretador do texto são ―estrategistas‖, pois quando jogam o ―jogo da linguagem‖, tornam-se mobilizadores de estratégias de ordem sociocognitiva, interacional e textual, visando à produção do sentido. Assim identifica as três peças desse jogo, a saber: 1 o produtor/planejador - que recorre a uma série de estratégias de organização textual e utiliza sinalizações textuais para a construção dos prováveis sentidos; 2 o texto – que é organizado de forma estratégica pelo produtor; 3 o leitor/ouvinte – que procederá à construção dos sentidos, conforme o construto do texto e de suas sinalizações. Assim, o processo judicial pode ser observado como um ―jogo de linguagem‖, em que acusação e defesa - requerente e requerido – em suas alegações e memoriais apresentam ao Juiz da causa seus argumentos e suas estratégias, como um Duelo de Titãs. Nas palavras de Carnelutti: Desenvolve-se, assim, sob os olhos atentos do juiz, um verdadeiro duelo que os técnicos chamam de, ―o contraditório‖, que serve para auxiliar o juiz a dirimir suas dúvidas (a propósito, é interessante observar que tanto a palavra duelo, quanto o vocábulo dúvida, provêm de duo). Desse modo, o duelo do contraditório personifica a dúvida, como se dois valentes se batessem ante a bifurcação de um caminho, utilizando-se das razões como armas para tentar convencer e conduzir o juiz, cada qual, para o seu lado do caminho. (CARNELUTTI, 2012, p. 60-61) 9 No processo judicial as partes também são produtoras de textos, como exemplos as petições, as contestações. Elas aguardam do Juiz a decisão sobre seus pleitos, ou seja, a confecção de um novo texto e de caráter decisório. Na verdade todo o processo possui uma longa escritura e segundo Barthes (2010, p. 11) ―a escritura é isto: a ciência das fruições da linguagem, seu Kama-sutra (desta ciência, só há um tratado: a própria escritura)‖. 4 A construção do contexto e seus reflexos nas decisões dos juízes ―As concepções de contexto variam consideravelmente não só no tempo, como de um autor a outro; e ocorre mesmo que um mesmo autor utilize o termo de maneira diferente, em vários momentos, sem disso se dar conta‖. (KOCK, 2009, p. 21). Em resumo histórico sobre a criação do termo contexto, Kock (2009) registra que foi Malinowski (1923) o criador dos termos ―contexto de situação‖ e ―contexto de cultura‖, porém não propôs um modelo de como o contexto era determinado e de sua função na interpretação dos enunciados. Também explica que através das ideias de Malinowski, Firth (1957) enfatizou o ―contexto social‖ defendendo que as palavras e as sentenças não tinham sentido em si mesmas, quando afastadas do seu contexto de uso. A autora, na sequência de sua abordagem histórica, afirma que tempos depois vários linguistas ligados às questões de ordem sociológica, como Halliday e Labov, resgataram a noção de ―contexto social‖. Koch (2009) considera que foi necessário o percurso de um longo caminho para alcançar a concepção de contexto adotada nos dias de hoje. A linguista destaca que na etapa inicial das pesquisas sobre o texto - fase da análise transfática -, o contexto era percebido como mero entorno verbal, isto é, o co-texto. Conceituava-se o texto como ideia sequencial de frases, em que unicidade e coerência seriam adquiridas por meio da repetição dos mesmos referentes ou da utilização de elementos de relação entre segmentos maiores ou menores do texto. Com a chegada da Teoria dos Atos de Fala e da Teoria da Atividade Verbal, segundo Koch (2009), a pragmática retorna-se para o exame e a exposição das ações que os usuários da língua experimentam pela linguagem, que é considerada atividade intencional e social, apontando determinadas finalidades. Nessa construção, nota-se: 10 A simples incorporação dos interlocutores, porém, ainda não se mostrou suficiente, já que eles se movem no interior de um tabuleiro social, que tem suas convenções, suas normas de conduta, que lhes impõe condições, lhes estabelece deveres e lhes limita a liberdade. Além disso, toda e qualquer manifestação de linguagem ocorre no interior de determinada cultura, cujas tradições, cujos usos e costumes, cujas rotinas devem ser obedecidas e perpetuadas. (KOCH, 2009, p. 23) A partir daí, outro modelo de contexto passou a ser considerado: o contexto sociocognitivo. Nesse tipo é necessário que os contextos sociocognitivos de duas ou mais pessoas tenham pontos de semelhança para que as mesmas desenvolvam compreensão mútua. É o que Koch (2009) chama de bagagem cognitiva adquirida pelos conhecimentos (enciclopédico, sociointeracional, procedural) e compartilhada entre os sujeitos: Numa interação, cada um dos parceiros traz consigo sua bagagem cognitiva – ou seja, já é por si mesmo, um contexto. A cada momento da interação, esse contexto é alterado, ampliado, obrigando, assim, os parceiros a se ajustarem aos novos contextos que se vão originando sucessivamente. (KOCH, 2009, p. 24) Koch (2009) postula que o contexto cognitivo abrange os demais modelos, vez que tanto o co-texto quanto a situação de comunicação, direta ou indireta, como também as ações de comunicação e interação executadas pelos interlocutores tornam-se porção do domínio cognitivo de cada um deles. Assim, há uma representação de memória, como se vê no contexto sócio-histórico-cultural. A autora prossegue: O contexto, da forma como é hoje entendido no interior da Linguística Textual abrange, portanto, não só o co-texto, como a situação de interação imediata, a situação mediata (entorno sociopolítico-cultural) e também o contexto sociocognitivo dos interlocutores que, na verdade, subsume os demais. Ele engloba todos os tipos de conhecimentos arquivados na memória dos actantes sociais, que necessitam ser mobilizados por ocasião do intercâmbio verbal (cf. Koch, 1997): o conhecimento linguístico propriamente dito, o conhecimento enciclopédico, quer declarativo, quer episódico (frames, scripts), o conhecimento da situação comunicativa e de suas ―regras‖ (situacionalidade), o conhecimento superestrutural (tipos textuais), o conhecimento estilístico (registros, variedades de língua e sua adequação às situações comunicativas), o conhecimento sobre os variados gêneros adequados às diversas práticas sociais, bem como o conhecimento de outros textos que permeiam nossa cultura (intertextualidade). (KOCH, 2009, p. 24) Por todo o exposto, é possível considerar que não é suficiente a análise isolada das unidades linguísticas, pois é preciso examinar os elementos exteriores, 11 ou seja, o contexto. Trata-se de uma análise dos elementos em forma de agrupamentos, em combinação, em funcionamento com outros elementos. (KOCH, 2009, p. 25) No caso das decisões judiciais, na construção dos textos decisórios, os juízes utilizam tanto o sentido usual da palavra, quanto os termos técnicos do Direito, a linguagem jurídica. (MALLET, 2009). Porém, para decidir, além de considerar o conjunto probatório, analisar o contexto dos fatos e todas as circunstâncias relevantes que podem influir em sua decisão, o juiz também pode se valer de seu referencial de mundo, de sua experiência, de sua memória, de sua liberdade decisória. Quando as partes apresentam ao juiz suas alegações, cada uma é influenciada por sua bagagem cognitiva, entretanto, convém destacar que o julgador, do mesmo modo, possui sua bagagem de conhecimento. Na obra Arte do Direito, Carnelutti explana: A primeira surpresa, que o espetáculo do processo procura, concerne a esta publicidade. As partes não deveriam ser, logicamente, o objeto e não um sujeito do juízo; em suma, o julgado e não o julgador. Mas, o julgado tem que sofrer o juízo; e as partes, ao contrário, antes que sofram, operam diante do juiz. Como, pois, operam e por quê? Lutam, numa palavra. Lutam para convencer o juiz. Uma diz branco e outra negro. Muitas vezes, gritam mais do que falam. E o juiz escuta antes de julgar. (CARNELUTTI, 2006, p. 56) Carnelutti (2012, p. 47) relembra o pensamento dos juristas: ―Quando se diz que as partes estão perante o juiz para serem julgadas, já se subentende que o juiz não é uma delas‖. No entanto, o autor prossegue e esclarece que se o juiz é um homem, nessa condição ele também é uma parte. Assim, aponta a contradição que é debatida sobre o conceito do juiz ser ou não parte. ―Ser um homem com deveres sobre-humanos, eis aí o seu drama‖. (CARNELUTTI, 2012, p. 47). O dever sobre-humano a que se refere Carnelutti é o de julgar o outro. Construir uma decisão de julgamento, textualizá-la, assiná-la, validá-la, e, no dito popular, colocar a sua ―cara a tapa‖. Veja-se: Nenhum ser humano que refletisse sobre o que seria necessário para poder julgar um outro aceitaria ser juiz. Mas encontrar juízes é preciso, e este é o drama do direito. Isso deveria estar sempre presente na mente de todos os juízes e jurisdicionados no transcurso do ato em que se resume o processo. Os crucifixos que, graças a Deus, ainda se inclinam sobre as cabeças dos juízes nas sessões das Cortes Judiciárias estariam bem melhor à sua 12 frente, porque assim teriam, diante de si, a imagem da vítima mais insigne da justiça humana a lhes pedir contas das próprias iniquidades. Somente a consciência das suas próprias injustiças pode ajudar a um juiz a ser mais justo. (CARNELUTTI, 2012, p. 49) 6 A textualidade de um acórdão com aroma de madeira A partir da proposta da decisão judicial como texto revestido não somente de princípios e requisitos técnicos do Direito, mas principalmente como lugar de interação e diálogo, conta-se aqui uma história dramática vivida por um menino. Segundo as informações da repórter Marília Scriboni, prestadas na matéria de 24 de junho de 2011, pela revista Consultor Jurídico, um menino que perdeu o pai, marceneiro, atropelado por uma moto quando voltava do trabalho, em Marília, São Paulo, representado por sua mãe (solteira e desempregada), ajuizou ação de indenização contra o causador do acidente, com o patrocínio de advogado particular. Na ação judicial foi feito o pedido, em nome do infante, de pensão de um salário mínimo mais danos morais em função da morte do genitor. Declarando-se pobre nos moldes da lei e sem condição de custear as despesas processuais, o advogado se valeu da Lei nº 1.060 de 1950 (que estabelece as normas para concessão de assistência judiciária aos necessitados) a favor do menino para usufruir o direito à defesa gratuita. O juiz da vara competente de Marília negou-lhe o direito à defesa gratuita sob o argumento de que o menor não tinha apresentado ―prova de pobreza‖ e fora representado, na ação, por ―advogado particular‖, indeferindo-a. O advogado interpôs recurso (Agravo de Instrumento) perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, pleiteando o reexame da decisão, a fim de alcançar os direitos do menino. Coube ao desembargador José Luiz Palma Bisson, como relator sorteado, exarar o acórdão com data de julgamento no dia 19/06/2006, reproduzido no seguinte texto: Que sorte a sua, menino, depois do azar de perder o pai e ter sido vitimado por um filho de coração duro – ou sem ele -, com o indeferimento da gratuidade que você perseguia. Um dedo de sorte apenas é verdade, mas de sorte rara, que a loteria do distribuidor, perversa por natureza, não costuma proporcionar. Fez caber a mim, com efeito, filho de marceneiro como você, a missão de reavaliar a sua fortuna. 13 Aquela para mim maior, aliás, pelo meu pai – por Deus ainda vivente e trabalhador – legada, olha-me agora. É uma plaina manual feita por ele em pau brasil, e que, aparentemente enfeitando o meu gabinete de trabalho, a rigor diuturnamente avisa quem sou, de onde vim e com que cuidado extremo, cuidado de artesão marceneiro, devo tratar as pessoas que me vêm a julgamento disfarçados de autos processuais, tantos são os que nestes vêem apenas papel repetido. É uma plaina que faz lembrar, sobretudo, meus caros dias de menino, em que trabalhei com meu pai e tantos outros marceneiros como ele, derretendo cola coqueiro – que nem existe mais – num velho fogão a gravetos que nunca faltavam na oficina de marcenaria em que cresci; fogão cheiroso da queima da madeira e do pão com manteiga, ali tostado no paralelo da faina menina. Desde esses dias, que você menino desafortunadamente não terá, eu hauri a certeza de que os marceneiros não são ricos não, de dinheiro ao menos. São os marceneiros nesta Terra até hoje, menino saiba, como aquele José, pai do menino Deus, que até o julgador singular deveria saber quem é. O seu pai, menino, desses marceneiros era. Foi atropelado na volta a pé do trabalho, o que, nesses dias em que qualquer um é motorizado, já é sinal de pobreza bastante. E se tornava para descansar em casa posta no Conjunto Habitacional Monte Castelo, no castelo somente em nome habitava, sinal de pobreza exuberante. Claro como a luz, igualmente, é o fato de que você, menino, no pedir pensão de apenas um salário mínimo, pede não mais que para comer. Logo, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, o que você nela tem de sobra, menino, é a fome não saciada dos pobres. Por conseguinte um deles é, e não deixa de sê-lo, saiba mais uma vez, nem por estar contando com defensor particular. O ser filho de marceneiro me ensinou inclusive a não ver nesse detalhe um sinal de riqueza do cliente; antes e ao revés a nele divisar um gesto de pureza do causídico. Tantas, deveras, foram as causas pobres que patrocinei quando advogava, em troca quase sempre de nada, ou, em certa feita, como me lembro com a boca cheia d’água, de um prato de alvas balas de coco, verba honorária em riqueza jamais superada pelo lúdico e inesquecível prazer que me proporcionou. Ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos pobres para defendê-lo? Quiçá no livro grosso dos preconceitos… 14 Enfim, menino, tudo isso é para dizer que você merece sim a gratuidade, em razão da pobreza que, no seu caso, grita a plenos pulmões para quem quer e consegue ouvir. Fica este seu agravo de instrumento então provido; mantida fica, agora com ares de definitiva, a antecipação da tutela recursal. É como marceneiro que voto. A decisão judicial acima referida, destacada em itálico, é uma referência de pura interatividade entre as palavras do desembargador relator e a história do menino, sua mãe, seu pai (in memorian), seu advogado, o autor do fato, o juiz singular de primeira instância. Do acórdão nasceu um sonoro acorde musical. Nota-se que o processo judicial, por meio do recurso de agravo de instrumento, perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, deixou de ser apenas um lugar formal e solene e passou a ser um lugar de interação de sujeitos e efetivação de direitos. Observa-se o caráter ativo que os sujeitos envolvidos e o desembargador (re) produzem socialmente na medida em que participam da definição da situação na qual estão engajados, conforme as explicações de Koch (2009). Koch (2009) afirma que o texto fornece sinais para a identificação da necessidade de preenchimento das brechas e para a diferença entre opacidade e indiretude. Também apresenta vestígios, co-textuais e contextuais, para a compreensão da significação almejada pelo autor. A autora afirma que o sentido de um texto não depende apenas da estrutura textual: Os objetos de discurso a que o texto faz referência são apresentados em grande parte de forma lacunar, permanecendo muita coisa implícita. O produtor do texto pressupõe da parte do leitor/ouvinte conhecimento textuais, situacionais e enciclopédicos e, orientando-se pelo Princípio da Economia, não explicita as informações consideradas redundantes. Ou seja, visto que não existem textos totalmente explícitos, o produtor de um texto necessita proceder ao ―balanceamento‖ do que necessita ser explicitado textualmente e do que pode permanecer implícito, por ser recuperável, via inferenciação. (KOCH, 2009, p. 30) Por intermédio do acórdão percebe-se a concepção dialógica da língua, na qual os sujeitos são vistos como atores/construtores sociais. (KOCH, 2009). Assim, o texto da decisão judicial passa a ser considerado o próprio lugar da interação, tendo como pano de fundo, o contexto sociocognitivo dos participantes da interação. O voto do desembargador, como filho de marceneiro, exala seu referencial de mundo, sua experiência de vida, sua ligação com a história contada nos autos, sua 15 memória ligada a seu passado, sua liberdade decisória identificada em cada palavra que fundamenta a decisão e nas imagens inseridas no texto do acórdão, que levam o leitor a visualizá-las. O acórdão referido também revela o conjunto de fatores psicológicos que influenciaram o desembargador na tomada de sua decisão e em sua forma de exposição de seu posicionamento. Nas palavras de Lopes Jr. (2012), esse é o juiz independente, disposto a ousar e a criar, quer agrade o pai (tribunal) quer não. Interessante que um acórdão naturalmente já é prolatado por um desembargador pertencente a um Tribunal e nesta decisão observa-se que o compromisso do julgador não é meramente com a carreira, ou em agradar o ―pai-Tribunal‖, mas sim colocar sua atuação a serviço do jurisdicionado, num aprazível ato de servir. Nesse sentido, referenciamos Barthes (2010) que de modo sedutor e envolvente apresenta O Prazer do Texto. Entre suas explicações sobre ―sedução‖, ―gozo‖, ―escritura no prazer‖, ―prazer da leitura‖, ―revelação progressiva‖ do texto, ―brio do texto‖, o autor trata tanto do ―texto de prazer‖ quanto do ―texto de fruição‖. Com propriedade escreve: Texto de prazer: aquele que contenta, enche, dá euforia; aquele que vem da cultura, não rompe com ela, está ligado a uma prática confortável da leitura. Texto de fruição: aquele que põe em estado de perda, aquele que desconforta (talvez até um certo enfado), faz vacilar as bases históricas, culturais, psicológicas do leitor, a consistência de seus gostos, de seus valores e de suas lembranças, faz entrar em crise sua relação com a linguagem. (BARTHES, 2010, p. 20-21) Para decidir e escrever sua decisão, o desembargador permitiu-se interagir com os sujeitos envolvidos e com a história contada. Vibrou por ter sido sorteado o relator do acórdão; lamentou pela decisão anteriormente proferida que negou o modesto pedido de gratuidade da justiça; lembrou-se de suas origens e das mãos de seu pai marceneiro, de sua arte feita em pau brasil! Sentiu-se também um menino saudoso da ―cola coqueiro‖, do ―velho fogão‖, do ―cheiro da madeira‖, do ―pão com manteiga‖. Recordou-se do marceneiro José, pai de Jesus, e o comparou ao pai do menino que recorreu da decisão. Rechaçou o argumento da ausência de prova da pobreza e reconheceu a nobreza do pedido de um salário mínimo a título de pensão. Deliciou-se ao relembrar das ―balas de coco‖, brancas como neve, que outrora havia recebido como honorários advocatícios em uma causa que pôde atuar. Não se 16 esqueceu dos preconceitos sofridos pelos pobres para lutarem por seus direitos. Deu provimento ao recurso e consagrou a tão esperada gratuidade de justiça. Note-se o brio deste acórdão: ―O brio do texto (sem o qual, em suma, não há texto)‖ (BARTHES, 2010, p. 20) Desde o início da leitura do texto/decisão percebese a ―sua vontade de fruição‖. O sentido do texto foi construído progressivamente na interação texto-sujeitos. Para Koch (2009), na concepção interacional de língua, de sujeito, de texto, a compreensão é uma atividade interativa altamente complexa de produção de sentidos, que se realiza com base nos elementos linguísticos encontrados na superfície do texto e na sua forma organizacional, porém requer a mobilização de um amplo conjunto de saberes e sua reconstrução no interior do evento comunicativo. Ainda sobre o exercício da compreensão: Compreender é cotejar com outros textos e pensar num contexto novo (no meu contexto, no contexto contemporâneo, no contexto futuro). Contextos presumidos do futuro: a sensação de que estou dando um novo passo (de que me movimentei). Etapas da progressão dialógica da compreensão; o ponto de partida — o texto dado, para trás — os contextos passados, para frente — a presunção (e o início) do contexto futuro. (BAKHTIN, 1997, p. 404) Interessante que o juiz que proferiu a primeira decisão indeferindo a gratuidade de justiça, sob o argumento de que a pobreza do requerente não havia sido provada, possivelmente limitou-se a não encontrar nos autos nenhum instrumento documentado probante. Talvez o singular juiz não tenha notado que a presença do sujeito que reclamou judicialmente um direito, por si só, tornou-se um elemento probatório. Quiçá tenha ficado amarrado às ideias de supervalorização da prova documental ou, porventura, não se permitiu sentire. O fato é que o primeiro juiz interpretou o pedido do requerente de modo diferente e esse tipo de decisão é muito comum. Veja-se este aporte: Alguns querem um texto (uma arte, uma pintura) sem sombra, cortada da ―ideologia dominante‖; mas é querer um texto sem fecundidade, sem produtividade, um texto estéril. O texto tem necessidade de sua sombra: essa sombra é um pouco de ideologia, um pouco de representação, um pouco de sujeito: fantasmas, bolsos, rastos, nuvens necessárias; a subversão deve produzir seu próprio claro-escuro. (BARTHES, 2010, p. 4041) 17 Bakhtin (1997, p. 404) destaca a importância de se considerar o pensamento sobre o mundo e o pensamento no mundo: ―O pensamento que tende a abarcar o mundo, e o pensamento que se sente no mundo (parte deste mundo)‖. O acontecimento no mundo, do qual as pessoas participam; o mundo como acontecimento e não como algo que está concluído ou acabado. Quando se reporta à textualidade e ao prazer de uma decisão judicial não se quer o afastamento de seus requisitos legais e formais (que são necessários). Barthes (2010, p. 26) afirma que ―o prazer do texto não é forçosamente do tipo triunfante, heróico, musculoso. Não tem necessidade de se arquear‖. Porém, é preciso reconhecer que a atitude de dar ―novas vestes‖ aos textos judiciais é ousada, desafiadora, instigante e promove reflexões. Por certo se deve entender que a legitimidade da decisão de um juiz deve decorrer da razão, de seu referencial de mundo, do diálogo com as partes, mas nunca do poder. A propósito, Lopes Jr. (2012) fala acerca da juizite, um consagrado bordão que exprime a ideia de que o cargo ocupou a pessoa de tal modo que se tornou aquele ser alguém prepotente e arrogante. Como se fosse ―o espelho‖ do conto Machado de Assis, em que o alferes, ao olhar-se, vendo seu reflexo, não sabe mais se é um ser com um cargo ou um cargo com um ser. 7 Conclusões Pensar numa decisão judicial como um pronunciamento técnico do juiz, fundamentado em dezenas de artigos inseridos em códigos e leis especiais é limitála ao cego legalismo, à letra fria da norma. Enxergar uma decisão judicial como texto é elevá-la à categoria de poesia. Não no sentido de uma mensagem poética imaterial, mas na possibilidade de se resgatar a pessoa humana do juiz para dentro da história, permitindo uma interatividade com os sujeitos envolvidos, os ouvintes do pronunciamento judicial, por meio de uma linguagem em que se combinam sons, ritmos e, principalmente, os significados e a efetivação e a convalidação dos direitos pleiteados pelos jurisdicionados. Uma poesia pode falar de amor, paixão, perda, dor, saudade. E de que assuntos falam as decisões judiciais? Senão do amor, da paixão, da perda, da dor e até mesmo da saudade. 18 As decisões judiciais são escritas a partir dos dramas pessoais vividos pelas partes que buscam o Judiciário para terem o reconhecimento de um direito, para terem de volta sua liberdade, a dignidade, a paz de espírito, a esperança. A espera de uma parte pela decisão de um juiz a respeito de seu pedido é algo que merece ser refletido: o encontro das expectativas do autor da ação com o texto decisório do julgador. Certamente o menino que recorreu ao Tribunal, agora rapaz, continua a sentir saudades do pai. Ele ainda deve sentir a dor da perda e também deve amar o pai ausente. O texto da decisão do desembargador enfatizou a história para dar e reconhecer o direito do filho. A construção do texto judicial não deve ser ingênua, fantasiosa, ilusória, arbitrária, nem partidarista, mas deve ser realizada de modo dialético e interacional, permitindo a influência do referencial de mundo do julgador. Acreditamos que esse modo interativo de decidir não fere o princípio da imparcialidade, pois juiz imparcial é juiz livre para formar seu convencimento e tomar sua decisão. Ao contrário, decisões interativas tornam-se instrumentos judiciais mais eficazes para a efetivação dos direitos. REFERÊNCIAS ALMEIDA PRADO, L. R. O juiz e a emoção. Aspectos da lógica da decisão judicial. Campinas: Milenium, 2010. BAKHTIN, M. Estética da criação verbal. São Paulo: Martins Fontes, 1997. BARTHES, R. O Prazer do texto. São Paulo: Perspectiva, 2010. CAPEZ, F. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2012. CARNELUTTI, F. As misérias do processo penal. Campinas: Servanda, 2012. CARNELUTTI, F. Arte do Direito. Campinas: Russel, 2006. KOCH, I. G. V. Desvendando os segredos do texto. São Paulo: Cortez, 2009. LOPES JR, A. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2012. MALLET, E. Ensaio sobre a interpretação das decisões judiciais. São Paulo: Editora LTR, 2009. 19 MONTANS DE SÁ, R.; LIMA FREIRE, R. C. Processo Civil I. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Saraiva, 2012. SCRIBONI, M. Voto de marceneiro para filho de marceneiro. Consultor Jurídico, 2011. Disponível em http://www.conjur.com.br/2011-jun24/desembargador-deixa-formalidade-lado-vota-marceneiro. Acesso em: 30 agosto 2012. TOURINHO FILHO, F. C. Manual de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2009.