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A EFETIVAÇÃO DE DIREITOS ATRAVÉS DA INTERATIVIDADE DO JULGADOR
NOS CASOS E DECISÕES JUDICIAIS
THE EFFECTIVE RIGHTS THROUGH INTERACTIVE THE TRIER WHERE AND
JUDGMENTS
¹Inessa Trocilo Rodrigues Azevedo – Doutoranda e Mestre em Cognição e
Linguagem pela Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro, UENF,
Brasil. Professora do Curso de Bacharel em Direito da Faculdade Metropolitana São
Carlos, FAMESC e da Faculdade Santo Antônio de Pádua, FASAP, Brasil. E-mail:
[email protected]
²Thiago Azevedo da Silva - Mestre em Cognição e Linguagem pela Universidade
Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro, UENF, Brasil. Professor do Curso de
Bacharel em Direito na Faculdade Metropolitana São Carlos, FAMESC e do Curso
de Licenciatura em Educação Física da Faculdade Santo Antônio de Pádua, FASAP,
Brasil. E-mail: [email protected]
Resumo – Este trabalho vale-se da aplicação de metodologia qualitativa e tem como
objeto de estudo um acórdão proferido pela 36ª Câmara Julgadora do Tribunal de
Justiça de São Paulo/SP, Brasil, sobre a concessão da gratuidade de justiça. A
decisão judicial examinada traz em seu texto sinais de interatividade e referencial de
mundo do julgador que viabiliza algumas reflexões e discussões sobre os modos de
escritura e leitura das decisões judiciais, a atuação dos juízes frente aos casos
concretos, a efetivação dos direitos pleiteados pelos jurisdicionados e o princípio da
imparcialidade. Adotamos um repertório teórico interdisciplinar, com ênfase às
concepções de Ingedore Koch sobre os elementos da textualidade, para propor a
elaboração e a análise das decisões judiciais como produção interativa de um texto
que deve considerar não apenas as formalidades jurídicas, mas também o contexto
sociocognitivo dos sujeitos da relação processual.
Palavras-chave: Interatividade. Decisão judicial. Direitos.
Abstract - This work draws on the application of qualitative methods and has as its
object of study, a judgment of the 36th Board of Judges of the Court of São Paulo /
SP, Brazil, to grant a gratuity of justice. The examined judicial decision brings in its
interactivity and text signals referential world of the judge that enables some
reflections and discussions on ways of writing and reading of judicial decisions, the
role of judges against specific cases, the realization of the rights pleaded by
jurisdictional and the principle of impartiality. We adopt an interdisciplinary theoretical
repertoire, emphasizing the concepts of Ingedore Koch about the elements of
textuality, to propose the development and analysis of judicial decisions as
interactive production of text that should consider not only the legal formalities, but
also the socio-cognitive context of the subject the procedural relationship.
Keywords: Interactivity. Judicial decision. Rights.
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1 Introdução
A formalidade e o poder são inerentes ao Judiciário. O formalismo pode ser
observado em sua própria estrutura, na formação dos órgãos judiciários, na
propositura das ações judiciais. Há uma solenidade para os atos jurídicos e um tom
solene nas vestes talares, na toga. Ao mesmo tempo o Judiciário é detentor de
grande poder. Poder de decisão sobre a vida, a liberdade, o patrimônio e o destino
das partes, pessoas comuns, que litigam em processo judicial.
A função típica do Poder Judiciário é a jurisdicional. A partir do momento em
que é provocado por uma parte legítima, cabe ao juiz citar a outra parte e analisar os
conflitos de interesse em cada caso concreto, avaliar as alegações e pretensões de
cada uma e, ao final do processo, dar uma decisão para a causa que solucione ou
pacifique a lide.
Proferir uma decisão judicial é uma grande responsabilidade (competência)
dos juízes. Desde o início do processo o magistrado deve estar atento a cada prova,
a cada detalhe, a cada petição e contestação dos envolvidos, pois baseado em
todos esses elementos, formará sua convicção para decidir. Assim, uma decisão
judicial revela a costura de um texto. Nela se pode encontrar toda sorte de tecidos,
dos mais finos aos mais simples, como se encontra na canção A linha e o linho, de
Gilberto Gil. Sobretudo almeja-se seu significado, seu sentido, sua comunicação,
sua textura, seu prazer.
Em sua obra Desvendando os segredos do texto, Ingedore Koch apresenta
algumas reflexões sobre as questões relativas à construção textual dos sentidos,
tratando tanto da produção, como da compreensão de textos. Na primeira parte de
seu livro, que é o principal suporte desse trabalho, a autora apresenta explicações
relevantes sobre o texto e seu funcionamento.
Assim, a partir dos escritos da referida pesquisadora a respeito das
concepções de língua, sujeito, texto, sentido e contexto surgiu o interesse de
pesquisar tais concepções nas decisões judiciais, vez que uma decisão proferida por
um juiz exige o construto de um texto significativo e comunicativo.
Nesse sentido, toda decisum deve fazer referência aos sujeitos envolvidos na
história contada nos autos de um processo e, por meio da concepção de língua que
se adote, o julgador poderá fazer de sua decisão um campo fértil de diálogo,
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interação, sentido, comunicação e prazer. Este último baseado na obra de Roland
Barthes, O Prazer do Texto.
Não se tem aqui a pretensão de se debruçar nas explicações doutrinárias
acerca dos requisitos formais e legais de uma decisão judicial ou de uma sentença.
Reconhece-se a valia do direcionamento que a lei processual estabelece para o
formato dos pronunciamentos dos magistrados, entretanto o destaque deste estudo
é analisar os elementos da textualidade nas decisões dos juízes que servem como
instrumentos para a efetivação dos direitos dos jurisdicionados.
Para isso, foi selecionado como objeto de estudo um acórdão (nomenclatura
dada
a
uma
sentença
proferida
pelos
Tribunais
de
Justiça
por
seus
desembargadores). O exame dessa decisão pode revelar o construto de um texto
prazeroso que envolve o referencial de mundo adquirido pelo julgador.
2 Os atos do juiz e os elementos textuais de uma decisão judicial
Para bem compreender o construto das decisões judicias, revestidas de
textualidade,
torna-se
relevante
esclarecer
algumas
funções
do
Poder
Judiciário, a saber:
Os juízes exercem, especificamente, a função de julgar, a função de
dar a cada um o que é seu. Essa a sua predominante atividade, que é,
salvantes raríssimas exceções, indelegável e improrrogável. Mas, para
poder julgar, o Juiz percorre um longo caminho, que se estende desde
o recebimento da peça inicial, em que se está consubstanciada a
pretensão de ser julgada, até a decisão final, em que ele declara a
vontade da lei. Durante esse longo percurso, numerosos atos são
realizados, tais como o exame das condições da ação, dos
pressupostos processuais, citação, colheita de provas, em suma, todos
aqueles atos que servem para regular o desenvolvimento do processo
e prepará-lo para a decisão final, que constitui o ato mais eminente e
mais característico da atividade do Juiz. (TOURINHO FILHO, 2009, p.
343)
Tourinho Filho (2009) considera o órgão jurisdicional como o sujeito mais
importante da relação processual, que é completada pelas partes – autor da ação e
réu. O doutrinador destaca que incumbe ao juiz exercer a função dinâmica,
caracterizada pela imparcialidade de sua decisão nos conflitos jurídicos concretos.
Aliás, um dos princípios que regem o processo judicial é a imparcialidade do juiz, o
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que não significa que o julgador deva ser uma pessoa alienada ao contexto dos
fatos, nem um ser apático que não possa se inspirar em seu próprio referencial de
mundo, para motivar o texto de sua decisão. Nessa direção, veja-se:
Desde logo, reforçamos que imparcialidade não tem absolutamente nada a
ver com neutralidade, pois juiz neutro não existe. Pelo fato de o juiz ser-nomundo, bem como já ter sido superada a noção cartesiana (que separava
razão de emoção, dicotomizando sujeito e objeto), não se questiona mais
que o ato de julgar reflete um sentimento, uma eleição de significados
válidos na norma e das teses apresentadas. Basta recordar que sentenciar
vem de sententiando, gerúndio do verbo sentire. Logp, existe um conjunto
de fatores psicológicos que afetam o ato de julgar e que impedem qualquer
construção que envolva a tal neutralidade. (LOPES JR., 2012, P. 447-448).
De forma assertiva, Almeida Prado (2010) afirma que no exame da função do
juiz evidencia-se a falência do monopólio científico e a necessidade de buscar na
interdisciplinaridade o instrumento capaz de alcançar a superação do antagonismo
entre sujeito-objeto, bem como entre conhecimento e objeto a ser conhecido.
Lopes Jr. (2012) considera que, por mais que o Direito estruture-se
teoricamente, um grave problema transcende ao tecnicismo jurídico. Essa
problemática reside na figura humana do juiz. O autor reconhece a independência
do julgador, inclusive é outro princípio do Direito, mas questiona essa independência
quando pontua a existência de juízes que agem e decidem em total dependência do
Tribunal, que ele chama de pai-tribunal:
É preocupante o nível de dependência que alguns juízes criam em relação
ao entendimento deste ou daquele Tribunal, e, o que é pior, a sujeição de
alguns tribunais ao que dizem outros tribunais superiores. Quando uma
decisão vale porque é proferida por este ou aquele tribunal, e não porque é
uma boa decisão, passa-se a ser um mero repetidor acrítico e autofágico,
impedindo qualquer espécie de evolução. (LOPES JR, 2012, p. 179)
Referindo-se ao juiz repetidor de outras decisões, incapaz de se propor a
interagir com os sujeitos da relação processual, Almeida Prado (2010) diz que este
julgador mata o que há de mais digno na atividade judicial: o sentire. A autora afirma
que em vez de proferir a sentença, a partir da sua percepção da prova, o juiz se
reduz a um mero burocrata repetidor de decisões alheias, com o fim de aliar-se à
maioria ou ao pai-tribunal.
No curso de um processo judicial os pronunciamentos do magistrado são os
despachos, as decisões interlocutórias e as sentenças. O despacho é o ato do juiz
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que busca dar andamento ao processo (por exemplo: ―cite-se o réu‖). Não possui
caráter decisório e, como regra, não causa prejuízo. (MONTANS DE SÁ, 2012).
O autor acima mencionado continua e explica que a decisão interlocutória é o
ato do juiz que resolve uma questão incidente (por exemplo: indeferimento de
produção de provas); possui caráter decisório, pode causar prejuízo. Discorre
também acerca da sentença, esta como ato do juiz de caráter decisório e que pode
causar prejuízo.
Em relação à sentença Capez acentua:
A sentença é uma manifestação intelectual lógica e formal emitida pelo
Estado, por meio de seus órgãos jurisdicionais, com a finalidade de encerrar
um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida, mediante
a aplicação do ordenamento legal ao caso concreto. (CAPEZ, 2012, p. 527)
Há ainda o acórdão, decisão proferida por um órgão colegiado pertencente a
um tribunal, possui caráter decisório e pode causar prejuízo. Sobre o Egrégio
Tribunal Carnelutti (2012, p. 50) discorre: ―No colegiado, não se busca juntar um juiz
ao outro, como as parcelas em uma adição, mas o consenso entre eles, a formação
de uma unidade, como se expressa em latim, vertere plures in unum‖. O referido
autor italiano, em sua veia poética, fala do misterioso conceito do acórdão
comparando-o com o acorde empregado na música.
Em que pesem os aspectos técnicos e jurídicos dos despachos, das decisões,
das sentenças e dos acórdãos, todos podem ser analisados como textos em um
dado contexto.
Assim, de modo geral, a decisão de um juiz pode ser analisada como a
produção de um texto que possibilita diálogo entre as pessoas envolvidas na relação
processual, que precisa ter significado e transmitir comunicação. Beaugrande (1997,
apud KOCH, 2009) define que o texto é o ―evento comunicativo no qual convergem
ações linguísticas, cognitivas e sociais‖, portanto, um evento dialógico de interação
entre sujeitos sociais em constante diálogo.
O que neste trabalho está sendo proposto é que as decisões judiciais sejam
consideradas sob uma concepção dialógica e interacional da língua, por meio da
produção e do prazer textual e, como tal, o texto (decisão) possa ser considerado o
lugar da interação e os interlocutores, como sujeitos ativos que de modo dialógico se
constroem e são construídos e têm efetivados os seus direitos.
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3 Língua, sujeito, texto e sentido
Como fora dito, o objeto desta pesquisa é um acórdão. Trata-se de uma
decisão judicial prolatada por um órgão Colegiado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, que mais adiante será apresentada. Uma decisão que, como outras, é alvo
de interpretação, como se pode ver em variados objetos: ―Interpreta-se a lei,
interpreta-se o contrato, interpreta-se o testamento. Interpreta o juiz, interpreta o
acusador, interpreta o defensor‖. (CARNELUTTI, 2006, p. 45).
Salienta Mallet (2009, p. 41): ―A interpretação das decisões judiciais, como
qualquer interpretação, começa pelo exame do texto a interpretar‖. Na realidade, o
texto de uma sentença, seu conteúdo, que é alvo de interpretação. Para examinar o
texto e buscar sua intenção, não se pode olvidar as concepções de língua, sujeito,
textualidade e sentido.
A concepção de sujeito da linguagem é variável conforme a concepção de
língua que seja adotada. A linguista Koch (2009, p. 13) afirma que ―à concepção de
língua como representação do pensamento corresponde a de sujeito psicológico,
individual, dono de sua vontade e de suas ações‖. Para a autora esse sujeito é visto
como um ego que constrói uma representação mental e almeja que esta seja
captada pelo interlocutor do modo como foi mentalizado, entretanto, esse ego é um
sujeito histórico e social na medida em que se constrói em sociedade, adquirindo a
habilidade de interagir. Trata-se de um sujeito social, interativo, que possui domínio
de suas ações.
Segundo Koch (2009, p. 14): ―à concepção de língua como estrutura, por seu
turno, corresponde a de sujeito determinado, assujeitado pelo sistema, caracterizado
por uma espécie de não consciência‖. Esse sistema pode ser tanto linguístico, como
social. Com relação ao sujeito a pesquisadora apresenta três posições clássicas:
predomínio, assujeitamento e lugar de interação.
Na posição de predomínio o ―sujeito da enunciação é responsável pelo
sentido‖. (KOCH, 2009, p. 14). A ideia é do sujeito proprietário de sua vontade e de
suas palavras, em que predomina a consciência individual no uso da linguagem.
Pela concepção do assujeitamento, o indivíduo que fala é um sujeito anônimo
que não é dono nem de seu discurso, nem de sua vontade. Fundamenta Koch
(2009, p. 14): ―Ele tem apenas a ilusão de ser a origem de seu enunciado, ilusão
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necessária, de que a ideologia lança mão para fazê-lo pensar que é livre para fazer
e dizer o que deseja‖.
Relacionada à terceira posição clássica sobre o sujeito, tem-se o seguinte:
Finalmente, à concepção de língua como lugar de interação corresponde à
noção de sujeito como entidade psicossocial, sublinhando-se o caráter ativo
dos sujeitos na produção mesma do social e da interação e defendendo a
posição de que os sujeitos (re) produzem o social na medida em que
participam ativamente da definição da situação na qual se acham
engajados, e que são atores na atualização das imagens e das
representações sem as quais a comunicação não poderia existir. (KOCH,
2009, p. 15)
Desse modo, Koch (2009) postula a natureza cognitiva do social, das
estruturas e de todas as coisas que poderiam ser observadas como dados objetivos
exteriores aos sujeitos. A autora encontra um equilíbrio entre sujeito e sistema; entre
a socialização e a produção do social.
Antes de apresentar o conceito de texto Koch (2009) diz que é necessário
observar as concepções de língua e de sujeito. Se a concepção de língua for de
representação do pensamento e de sujeito como absoluto dono de seus atos e
palavras, o texto será como um produto do pensamento do autor, e o leitor exercerá
um papel estritamente passivo.
Na concepção de língua como código e de sujeito determinado pelo sistema,
Koch (2009) vê o texto como mero produto da codificação do emitente a ser
decodificado pelo leitor, este considerado também um sujeito passivo.
Entretanto, em relação à concepção dialógica e interacional da língua, o texto
passa a ser considerado o lugar da interação, e os interlocutores como sujeitos
ativos que de modo dialógico se constroem e são construídos. Desta forma, Koch
(2009) aponta que há lugar no texto para as ideias implícitas, detectadas pelo
contexto sociocognitivo dos envolvidos no ambiente interacional:
Adotando-se esta última concepção – de língua, de sujeito, de texto – a
compreensão deixa de ser entendida como simples ―captação‖ de uma
representação mental ou como a decodificação de mensagem resultante de
uma codificação de um emissor. Ela é, isto sim, uma atividade interativa
altamente complexa de produção de sentidos, que se realiza,
evidentemente, com base nos elementos linguísticos presentes na
superfície textual e na sua forma de organização, mas que requer
mobilização de um vasto conjunto de saberes (enciclopédia) e sua
reconstrução no interior do evento comunicativo. (KOCH, 2009, p. 17)
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Para Koch (2009), a construção do sentido de um texto depende da interação
texto-sujeitos. A coerência passa a referir-se à maneira como os elementos
encontrados na superfície textual, juntamente com todos os elementos do contexto
sociocognitivo mobilizados na interlocução, constituem-se em decorrência de uma
construção dos interlocutores.
A autora afirma que o ponto inicial para a elucidação das questões
relacionadas ao sujeito, ao texto e à produção textual de sentidos é a concepção
sociointeracional da linguagem. A autora vê o texto como lugar de interação entre
sujeitos sociais e ativos, empenhados em uma atividade sociocomunicativa, que
seria a construção de sentidos.
Para Koch (2009), o produtor do texto precisa organizar o ―projeto de dizer‖ e
o interpretador (leitor/ouvinte) tem participação ativa na construção do sentido, por
intermédio da mobilização do contexto, observando as pistas e sinais que o texto
oferece. A autora diz que o produtor e o interpretador do texto são ―estrategistas‖,
pois quando jogam o ―jogo da linguagem‖, tornam-se mobilizadores de estratégias
de ordem sociocognitiva, interacional e textual, visando à produção do sentido.
Assim identifica as três peças desse jogo, a saber: 1 o produtor/planejador - que
recorre a uma série de estratégias de organização textual e utiliza sinalizações
textuais para a construção dos prováveis sentidos; 2 o texto – que é organizado de
forma estratégica pelo produtor; 3 o leitor/ouvinte – que procederá à construção dos
sentidos, conforme o construto do texto e de suas sinalizações.
Assim, o processo judicial pode ser observado como um ―jogo de linguagem‖,
em que acusação e defesa - requerente e requerido – em suas alegações e
memoriais apresentam ao Juiz da causa seus argumentos e suas estratégias, como
um Duelo de Titãs. Nas palavras de Carnelutti:
Desenvolve-se, assim, sob os olhos atentos do juiz, um verdadeiro duelo
que os técnicos chamam de, ―o contraditório‖, que serve para auxiliar o juiz
a dirimir suas dúvidas (a propósito, é interessante observar que tanto a
palavra duelo, quanto o vocábulo dúvida, provêm de duo). Desse modo, o
duelo do contraditório personifica a dúvida, como se dois valentes se
batessem ante a bifurcação de um caminho, utilizando-se das razões como
armas para tentar convencer e conduzir o juiz, cada qual, para o seu lado
do caminho. (CARNELUTTI, 2012, p. 60-61)
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No processo judicial as partes também são produtoras de textos, como
exemplos as petições, as contestações. Elas aguardam do Juiz a decisão sobre
seus pleitos, ou seja, a confecção de um novo texto e de caráter decisório.
Na verdade todo o processo possui uma longa escritura e segundo Barthes
(2010, p. 11) ―a escritura é isto: a ciência das fruições da linguagem, seu Kama-sutra
(desta ciência, só há um tratado: a própria escritura)‖.
4 A construção do contexto e seus reflexos nas decisões dos juízes
―As concepções de contexto variam consideravelmente não só no tempo,
como de um autor a outro; e ocorre mesmo que um mesmo autor utilize o termo de
maneira diferente, em vários momentos, sem disso se dar conta‖. (KOCK, 2009, p.
21).
Em resumo histórico sobre a criação do termo contexto, Kock (2009) registra
que foi Malinowski (1923) o criador dos termos ―contexto de situação‖ e ―contexto de
cultura‖, porém não propôs um modelo de como o contexto era determinado e de
sua função na interpretação dos enunciados. Também explica que através das
ideias de Malinowski, Firth (1957) enfatizou o ―contexto social‖ defendendo que as
palavras e as sentenças não tinham sentido em si mesmas, quando afastadas do
seu contexto de uso. A autora, na sequência de sua abordagem histórica, afirma que
tempos depois vários linguistas ligados às questões de ordem sociológica, como
Halliday e Labov, resgataram a noção de ―contexto social‖.
Koch (2009) considera que foi necessário o percurso de um longo caminho
para alcançar a concepção de contexto adotada nos dias de hoje. A linguista
destaca que na etapa inicial das pesquisas sobre o texto - fase da análise transfática
-, o contexto era percebido como mero entorno verbal, isto é, o co-texto.
Conceituava-se o texto como ideia sequencial de frases, em que unicidade e
coerência seriam adquiridas por meio da repetição dos mesmos referentes ou da
utilização de elementos de relação entre segmentos maiores ou menores do texto.
Com a chegada da Teoria dos Atos de Fala e da Teoria da Atividade Verbal,
segundo Koch (2009), a pragmática retorna-se para o exame e a exposição das
ações que os usuários da língua experimentam pela linguagem, que é considerada
atividade intencional e social, apontando determinadas finalidades.
Nessa construção, nota-se:
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A simples incorporação dos interlocutores, porém, ainda não se mostrou
suficiente, já que eles se movem no interior de um tabuleiro social, que tem
suas convenções, suas normas de conduta, que lhes impõe condições, lhes
estabelece deveres e lhes limita a liberdade. Além disso, toda e qualquer
manifestação de linguagem ocorre no interior de determinada cultura, cujas
tradições, cujos usos e costumes, cujas rotinas devem ser obedecidas e
perpetuadas. (KOCH, 2009, p. 23)
A partir daí, outro modelo de contexto passou a ser considerado: o contexto
sociocognitivo. Nesse tipo é necessário que os contextos sociocognitivos de duas ou
mais pessoas tenham pontos de semelhança para que as mesmas desenvolvam
compreensão mútua. É o que Koch (2009) chama de bagagem cognitiva adquirida
pelos conhecimentos (enciclopédico, sociointeracional, procedural) e compartilhada
entre os sujeitos:
Numa interação, cada um dos parceiros traz consigo sua bagagem cognitiva
– ou seja, já é por si mesmo, um contexto. A cada momento da interação,
esse contexto é alterado, ampliado, obrigando, assim, os parceiros a se
ajustarem aos novos contextos que se vão originando sucessivamente.
(KOCH, 2009, p. 24)
Koch (2009) postula que o contexto cognitivo abrange os demais modelos,
vez que tanto o co-texto quanto a situação de comunicação, direta ou indireta, como
também as ações de comunicação e interação executadas pelos interlocutores
tornam-se porção do domínio cognitivo de cada um deles. Assim, há uma
representação de memória, como se vê no contexto sócio-histórico-cultural.
A autora prossegue:
O contexto, da forma como é hoje entendido no interior da Linguística
Textual abrange, portanto, não só o co-texto, como a situação de interação
imediata, a situação mediata (entorno sociopolítico-cultural) e também o
contexto sociocognitivo dos interlocutores que, na verdade, subsume os
demais. Ele engloba todos os tipos de conhecimentos arquivados na
memória dos actantes sociais, que necessitam ser mobilizados por ocasião
do intercâmbio verbal (cf. Koch, 1997): o conhecimento linguístico
propriamente dito, o conhecimento enciclopédico, quer declarativo, quer
episódico (frames, scripts), o conhecimento da situação comunicativa e de
suas ―regras‖ (situacionalidade), o conhecimento superestrutural (tipos
textuais), o conhecimento estilístico (registros, variedades de língua e sua
adequação às situações comunicativas), o conhecimento sobre os variados
gêneros adequados às diversas práticas sociais, bem como o conhecimento
de outros textos que permeiam nossa cultura (intertextualidade). (KOCH,
2009, p. 24)
Por todo o exposto, é possível considerar que não é suficiente a análise
isolada das unidades linguísticas, pois é preciso examinar os elementos exteriores,
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ou seja, o contexto. Trata-se de uma análise dos elementos em forma de
agrupamentos, em combinação, em funcionamento com outros elementos. (KOCH,
2009, p. 25)
No caso das decisões judiciais, na construção dos textos decisórios, os juízes
utilizam tanto o sentido usual da palavra, quanto os termos técnicos do Direito, a
linguagem jurídica. (MALLET, 2009). Porém, para decidir, além de considerar o
conjunto probatório, analisar o contexto dos fatos e todas as circunstâncias
relevantes que podem influir em sua decisão, o juiz também pode se valer de seu
referencial de mundo, de sua experiência, de sua memória, de sua liberdade
decisória.
Quando as partes apresentam ao juiz suas alegações, cada uma é
influenciada por sua bagagem cognitiva, entretanto, convém destacar que o julgador,
do mesmo modo, possui sua bagagem de conhecimento.
Na obra Arte do Direito, Carnelutti explana:
A primeira surpresa, que o espetáculo do processo procura, concerne a esta
publicidade. As partes não deveriam ser, logicamente, o objeto e não um
sujeito do juízo; em suma, o julgado e não o julgador. Mas, o julgado tem
que sofrer o juízo; e as partes, ao contrário, antes que sofram, operam
diante do juiz. Como, pois, operam e por quê? Lutam, numa palavra. Lutam
para convencer o juiz. Uma diz branco e outra negro. Muitas vezes, gritam
mais do que falam. E o juiz escuta antes de julgar. (CARNELUTTI, 2006, p.
56)
Carnelutti (2012, p. 47) relembra o pensamento dos juristas: ―Quando se diz
que as partes estão perante o juiz para serem julgadas, já se subentende que o juiz
não é uma delas‖. No entanto, o autor prossegue e esclarece que se o juiz é um
homem, nessa condição ele também é uma parte. Assim, aponta a contradição que
é debatida sobre o conceito do juiz ser ou não parte. ―Ser um homem com deveres
sobre-humanos, eis aí o seu drama‖. (CARNELUTTI, 2012, p. 47).
O dever sobre-humano a que se refere Carnelutti é o de julgar o outro.
Construir uma decisão de julgamento, textualizá-la, assiná-la, validá-la, e, no dito
popular, colocar a sua ―cara a tapa‖. Veja-se:
Nenhum ser humano que refletisse sobre o que seria necessário para poder
julgar um outro aceitaria ser juiz. Mas encontrar juízes é preciso, e este é o
drama do direito. Isso deveria estar sempre presente na mente de todos os
juízes e jurisdicionados no transcurso do ato em que se resume o processo.
Os crucifixos que, graças a Deus, ainda se inclinam sobre as cabeças dos
juízes nas sessões das Cortes Judiciárias estariam bem melhor à sua
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frente, porque assim teriam, diante de si, a imagem da vítima mais insigne
da justiça humana a lhes pedir contas das próprias iniquidades. Somente a
consciência das suas próprias injustiças pode ajudar a um juiz a ser mais
justo. (CARNELUTTI, 2012, p. 49)
6 A textualidade de um acórdão com aroma de madeira
A partir da proposta da decisão judicial como texto revestido não somente de
princípios e requisitos técnicos do Direito, mas principalmente como lugar de
interação e diálogo, conta-se aqui uma história dramática vivida por um menino.
Segundo as informações da repórter Marília Scriboni, prestadas na matéria de
24 de junho de 2011, pela revista Consultor Jurídico, um menino que perdeu o pai,
marceneiro, atropelado por uma moto quando voltava do trabalho, em Marília, São
Paulo, representado por sua mãe (solteira e desempregada), ajuizou ação
de indenização contra o causador do acidente, com o patrocínio de advogado
particular.
Na ação judicial foi feito o pedido, em nome do infante, de pensão de um
salário mínimo mais danos morais em função da morte do genitor. Declarando-se
pobre nos moldes da lei e sem condição de custear as despesas processuais, o
advogado se valeu da Lei nº 1.060 de 1950 (que estabelece as normas para
concessão de assistência judiciária aos necessitados) a favor do menino para
usufruir o direito à defesa gratuita.
O juiz da vara competente de Marília negou-lhe o direito à defesa gratuita sob
o argumento de que o menor não tinha apresentado ―prova de pobreza‖ e fora
representado, na ação, por ―advogado particular‖, indeferindo-a.
O advogado interpôs recurso (Agravo de Instrumento) perante o Tribunal de
Justiça de São Paulo, pleiteando o reexame da decisão, a fim de alcançar os direitos
do menino.
Coube ao desembargador José Luiz Palma Bisson, como relator sorteado,
exarar o acórdão com data de julgamento no dia 19/06/2006, reproduzido no
seguinte texto:
Que sorte a sua, menino, depois do azar de perder o pai e ter sido vitimado
por um filho de coração duro – ou sem ele -, com o indeferimento da gratuidade que
você perseguia. Um dedo de sorte apenas é verdade, mas de sorte rara, que a
loteria do distribuidor, perversa por natureza, não costuma proporcionar. Fez caber a
mim, com efeito, filho de marceneiro como você, a missão de reavaliar a sua fortuna.
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Aquela para mim maior, aliás, pelo meu pai – por Deus ainda vivente e
trabalhador – legada, olha-me agora. É uma plaina manual feita por ele em pau
brasil, e que, aparentemente enfeitando o meu gabinete de trabalho, a rigor
diuturnamente avisa quem sou, de onde vim e com que cuidado extremo, cuidado de
artesão marceneiro, devo tratar as pessoas que me vêm a julgamento disfarçados
de autos processuais, tantos são os que nestes vêem apenas papel repetido. É uma
plaina que faz lembrar, sobretudo, meus caros dias de menino, em que trabalhei
com meu pai e tantos outros marceneiros como ele, derretendo cola coqueiro – que
nem existe mais – num velho fogão a gravetos que nunca faltavam na oficina de
marcenaria em que cresci; fogão cheiroso da queima da madeira e do pão com
manteiga, ali tostado no paralelo da faina menina.
Desde esses dias, que você menino desafortunadamente não terá, eu hauri a
certeza de que os marceneiros não são ricos não, de dinheiro ao menos. São os
marceneiros nesta Terra até hoje, menino saiba, como aquele José, pai do menino
Deus, que até o julgador singular deveria saber quem é.
O seu pai, menino, desses marceneiros era. Foi atropelado na volta a pé do
trabalho, o que, nesses dias em que qualquer um é motorizado, já é sinal de
pobreza bastante. E se tornava para descansar em casa posta no Conjunto
Habitacional Monte Castelo, no castelo somente em nome habitava, sinal de
pobreza exuberante. Claro como a luz, igualmente, é o fato de que você, menino, no
pedir pensão de apenas um salário mínimo, pede não mais que para comer. Logo,
para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, o que você
nela tem de sobra, menino, é a fome não saciada dos pobres.
Por conseguinte um deles é, e não deixa de sê-lo, saiba mais uma vez, nem
por estar contando com defensor particular. O ser filho de marceneiro me ensinou
inclusive a não ver nesse detalhe um sinal de riqueza do cliente; antes e ao revés a
nele divisar um gesto de pureza do causídico. Tantas, deveras, foram as causas
pobres que patrocinei quando advogava, em troca quase sempre de nada, ou, em
certa feita, como me lembro com a boca cheia d’água, de um prato de alvas balas de
coco, verba honorária em riqueza jamais superada pelo lúdico e inesquecível prazer
que me proporcionou.
Ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os
advogados dos pobres para defendê-lo? Quiçá no livro grosso dos preconceitos…
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Enfim, menino, tudo isso é para dizer que você merece sim a gratuidade, em
razão da pobreza que, no seu caso, grita a plenos pulmões para quem quer e
consegue ouvir. Fica este seu agravo de instrumento então provido; mantida fica,
agora com ares de definitiva, a antecipação da tutela recursal.
É como marceneiro que voto.
A decisão judicial acima referida, destacada em itálico, é uma referência de
pura interatividade entre as palavras do desembargador relator e a história do
menino, sua mãe, seu pai (in memorian), seu advogado, o autor do fato, o juiz
singular de primeira instância. Do acórdão nasceu um sonoro acorde musical.
Nota-se que o processo judicial, por meio do recurso de agravo de
instrumento, perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, deixou de ser apenas um
lugar formal e solene e passou a ser um lugar de interação de sujeitos e efetivação
de direitos.
Observa-se o caráter ativo que os sujeitos envolvidos e o desembargador (re)
produzem socialmente na medida em que participam da definição da situação na
qual estão engajados, conforme as explicações de Koch (2009).
Koch (2009) afirma que o texto fornece sinais para a identificação da
necessidade de preenchimento das brechas e para a diferença entre opacidade e
indiretude. Também apresenta vestígios, co-textuais e contextuais, para a
compreensão da significação almejada pelo autor. A autora afirma que o sentido de
um texto não depende apenas da estrutura textual:
Os objetos de discurso a que o texto faz referência são apresentados em
grande parte de forma lacunar, permanecendo muita coisa implícita. O
produtor do texto pressupõe da parte do leitor/ouvinte conhecimento
textuais, situacionais e enciclopédicos e, orientando-se pelo Princípio da
Economia, não explicita as informações consideradas redundantes. Ou seja,
visto que não existem textos totalmente explícitos, o produtor de um texto
necessita proceder ao ―balanceamento‖ do que necessita ser explicitado
textualmente e do que pode permanecer implícito, por ser recuperável, via
inferenciação. (KOCH, 2009, p. 30)
Por intermédio do acórdão percebe-se a concepção dialógica da língua, na
qual os sujeitos são vistos como atores/construtores sociais. (KOCH, 2009). Assim, o
texto da decisão judicial passa a ser considerado o próprio lugar da interação, tendo
como pano de fundo, o contexto sociocognitivo dos participantes da interação.
O voto do desembargador, como filho de marceneiro, exala seu referencial de
mundo, sua experiência de vida, sua ligação com a história contada nos autos, sua
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memória ligada a seu passado, sua liberdade decisória identificada em cada palavra
que fundamenta a decisão e nas imagens inseridas no texto do acórdão, que levam
o leitor a visualizá-las. O acórdão referido também revela o conjunto de fatores
psicológicos que influenciaram o desembargador na tomada de sua decisão e em
sua forma de exposição de seu posicionamento.
Nas palavras de Lopes Jr. (2012), esse é o juiz independente, disposto a
ousar e a criar, quer agrade o pai (tribunal) quer não. Interessante que um acórdão
naturalmente já é prolatado por um desembargador pertencente a um Tribunal e
nesta decisão observa-se que o compromisso do julgador não é meramente com a
carreira, ou em agradar o ―pai-Tribunal‖, mas sim colocar sua atuação a serviço do
jurisdicionado, num aprazível ato de servir.
Nesse sentido, referenciamos Barthes (2010) que de modo sedutor e
envolvente apresenta O Prazer do Texto. Entre suas explicações sobre ―sedução‖,
―gozo‖, ―escritura no prazer‖, ―prazer da leitura‖, ―revelação progressiva‖ do texto,
―brio do texto‖, o autor trata tanto do ―texto de prazer‖ quanto do ―texto de fruição‖.
Com propriedade escreve:
Texto de prazer: aquele que contenta, enche, dá euforia; aquele que vem da
cultura, não rompe com ela, está ligado a uma prática confortável da leitura.
Texto de fruição: aquele que põe em estado de perda, aquele que
desconforta (talvez até um certo enfado), faz vacilar as bases históricas,
culturais, psicológicas do leitor, a consistência de seus gostos, de seus
valores e de suas lembranças, faz entrar em crise sua relação com a
linguagem. (BARTHES, 2010, p. 20-21)
Para decidir e escrever sua decisão, o desembargador permitiu-se interagir
com os sujeitos envolvidos e com a história contada. Vibrou por ter sido sorteado o
relator do acórdão; lamentou pela decisão anteriormente proferida que negou o
modesto pedido de gratuidade da justiça; lembrou-se de suas origens e das mãos de
seu pai marceneiro, de sua arte feita em pau brasil! Sentiu-se também um menino
saudoso da ―cola coqueiro‖, do ―velho fogão‖, do ―cheiro da madeira‖, do ―pão com
manteiga‖. Recordou-se do marceneiro José, pai de Jesus, e o comparou ao pai do
menino que recorreu da decisão. Rechaçou o argumento da ausência de prova da
pobreza e reconheceu a nobreza do pedido de um salário mínimo a título de pensão.
Deliciou-se ao relembrar das ―balas de coco‖, brancas como neve, que outrora havia
recebido como honorários advocatícios em uma causa que pôde atuar. Não se
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esqueceu dos preconceitos sofridos pelos pobres para lutarem por seus direitos.
Deu provimento ao recurso e consagrou a tão esperada gratuidade de justiça.
Note-se o brio deste acórdão: ―O brio do texto (sem o qual, em suma, não há
texto)‖ (BARTHES, 2010, p. 20) Desde o início da leitura do texto/decisão percebese a ―sua vontade de fruição‖. O sentido do texto foi construído progressivamente na
interação texto-sujeitos. Para Koch (2009), na concepção interacional de língua, de
sujeito, de texto, a compreensão é uma atividade interativa altamente complexa de
produção de sentidos, que se realiza com base nos elementos linguísticos
encontrados na superfície do texto e na sua forma organizacional, porém requer a
mobilização de um amplo conjunto de saberes e sua reconstrução no interior do
evento comunicativo.
Ainda sobre o exercício da compreensão:
Compreender é cotejar com outros textos e pensar num contexto novo (no
meu contexto, no contexto contemporâneo, no contexto futuro). Contextos
presumidos do futuro: a sensação de que estou dando um novo passo (de
que me movimentei). Etapas da progressão dialógica da compreensão; o
ponto de partida — o texto dado, para trás — os contextos passados, para
frente — a presunção (e o início) do contexto futuro. (BAKHTIN, 1997, p.
404)
Interessante que o juiz que proferiu a primeira decisão indeferindo a
gratuidade de justiça, sob o argumento de que a pobreza do requerente não havia
sido provada, possivelmente limitou-se a não encontrar nos autos nenhum
instrumento documentado probante. Talvez o singular juiz não tenha notado que a
presença do sujeito que reclamou judicialmente um direito, por si só, tornou-se um
elemento probatório. Quiçá tenha ficado amarrado às ideias de supervalorização da
prova documental ou, porventura, não se permitiu sentire. O fato é que o primeiro
juiz interpretou o pedido do requerente de modo diferente e esse tipo de decisão é
muito comum. Veja-se este aporte:
Alguns querem um texto (uma arte, uma pintura) sem sombra, cortada da
―ideologia dominante‖; mas é querer um texto sem fecundidade, sem
produtividade, um texto estéril. O texto tem necessidade de sua sombra:
essa sombra é um pouco de ideologia, um pouco de representação, um
pouco de sujeito: fantasmas, bolsos, rastos, nuvens necessárias; a
subversão deve produzir seu próprio claro-escuro. (BARTHES, 2010, p. 4041)
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Bakhtin (1997, p. 404) destaca a importância de se considerar o pensamento
sobre o mundo e o pensamento no mundo: ―O pensamento que tende a abarcar o
mundo, e o pensamento que se sente no mundo (parte deste mundo)‖. O
acontecimento no mundo, do qual as pessoas participam; o mundo como
acontecimento e não como algo que está concluído ou acabado.
Quando se reporta à textualidade e ao prazer de uma decisão judicial não se
quer o afastamento de seus requisitos legais e formais (que são necessários).
Barthes (2010, p. 26) afirma que ―o prazer do texto não é forçosamente do tipo
triunfante, heróico, musculoso. Não tem necessidade de se arquear‖. Porém, é
preciso reconhecer que a atitude de dar ―novas vestes‖ aos textos judiciais é
ousada, desafiadora, instigante e promove reflexões.
Por certo se deve entender que a legitimidade da decisão de um juiz deve
decorrer da razão, de seu referencial de mundo, do diálogo com as partes, mas
nunca do poder. A propósito, Lopes Jr. (2012) fala acerca da juizite, um consagrado
bordão que exprime a ideia de que o cargo ocupou a pessoa de tal modo que se
tornou aquele ser alguém prepotente e arrogante. Como se fosse ―o espelho‖ do
conto Machado de Assis, em que o alferes, ao olhar-se, vendo seu reflexo, não sabe
mais se é um ser com um cargo ou um cargo com um ser.
7 Conclusões
Pensar numa decisão judicial como um pronunciamento técnico do juiz,
fundamentado em dezenas de artigos inseridos em códigos e leis especiais é limitála ao cego legalismo, à letra fria da norma.
Enxergar uma decisão judicial como texto é elevá-la à categoria de poesia.
Não no sentido de uma mensagem poética imaterial, mas na possibilidade de se
resgatar a pessoa humana do juiz para dentro da história, permitindo uma
interatividade com os sujeitos envolvidos, os ouvintes do pronunciamento judicial,
por meio de uma linguagem em que se combinam sons, ritmos e, principalmente, os
significados e a efetivação e a convalidação dos direitos pleiteados pelos
jurisdicionados.
Uma poesia pode falar de amor, paixão, perda, dor, saudade. E de que
assuntos falam as decisões judiciais? Senão do amor, da paixão, da perda, da dor e
até mesmo da saudade.
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As decisões judiciais são escritas a partir dos dramas pessoais vividos pelas
partes que buscam o Judiciário para terem o reconhecimento de um direito, para
terem de volta sua liberdade, a dignidade, a paz de espírito, a esperança. A espera
de uma parte pela decisão de um juiz a respeito de seu pedido é algo que merece
ser refletido: o encontro das expectativas do autor da ação com o texto decisório do
julgador.
Certamente o menino que recorreu ao Tribunal, agora rapaz, continua a sentir
saudades do pai. Ele ainda deve sentir a dor da perda e também deve amar o pai
ausente. O texto da decisão do desembargador enfatizou a história para dar e
reconhecer o direito do filho.
A construção do texto judicial não deve ser ingênua, fantasiosa, ilusória,
arbitrária, nem partidarista, mas deve ser realizada de modo dialético e interacional,
permitindo a influência do referencial de mundo do julgador. Acreditamos que esse
modo interativo de decidir não fere o princípio da imparcialidade, pois juiz imparcial é
juiz livre para formar seu convencimento e tomar sua decisão. Ao contrário, decisões
interativas tornam-se instrumentos judiciais mais eficazes para a efetivação dos
direitos.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA PRADO, L. R. O juiz e a emoção. Aspectos da lógica da decisão
judicial. Campinas: Milenium, 2010.
BAKHTIN, M. Estética da criação verbal. São Paulo: Martins Fontes, 1997.
BARTHES, R. O Prazer do texto. São Paulo: Perspectiva, 2010.
CAPEZ, F. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2012.
CARNELUTTI, F. As misérias do processo penal. Campinas: Servanda, 2012.
CARNELUTTI, F. Arte do Direito. Campinas: Russel, 2006.
KOCH, I. G. V. Desvendando os segredos do texto. São Paulo: Cortez, 2009.
LOPES JR, A. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2012.
MALLET, E. Ensaio sobre a interpretação das decisões judiciais. São Paulo:
Editora LTR, 2009.
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MONTANS DE SÁ, R.; LIMA FREIRE, R. C. Processo Civil I. Teoria Geral do
Processo. São Paulo: Saraiva, 2012.
SCRIBONI, M. Voto de marceneiro para filho de marceneiro. Consultor
Jurídico,
2011.
Disponível
em
http://www.conjur.com.br/2011-jun24/desembargador-deixa-formalidade-lado-vota-marceneiro. Acesso em: 30 agosto
2012.
TOURINHO FILHO, F. C. Manual de processo penal. São Paulo: Saraiva,
2009.
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a efetivação de direitos através da interatividade do julgador nos