Tax analysis 14 de Julho | 2015 | Direito Fiscal PUBLICADA A PORTARIA N.º 172/2015, DE 5 JUNHO, QUE APROVA A REGULARIZAÇÃO DO IVA NOS CRÉDITOS CONSIDERADOS DE COBRANÇA DUVIDOSA MEDIANTE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA A APRESENTAR POR VIA ELECTRÓNICA Nos termos do disposto nos artigos 78.º-B, números 1 e 10 do Código do IVA (“CIVA”), na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2013) a regularização a favor do sujeito passivo, do IVA associado a créditos considerados de cobrança duvidosa nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 78.º-A do CIVA é efectuada mediante pedido de autorização prévia a apresentar através do Portal das Finanças, nos termos dos procedimentos e através dos modelos aprovados para o efeito, por portaria do Ministro das Finanças. A portaria a que o artigo se refere foi agora publicada, podendo o modelo agora aprovado ser utilizado para efeitos de regularização do Imposto sobre o Valor Acrescentado associado a créditos vencidos a partir de 1 de Janeiro de 2013 (por força da disposição transitória constante do artigo 198.º, número 7 da Lei n.º 86-B/2012, de 31 de Dezembro). Desta forma os créditos que se tenham constituído desde aquela data e se encontrem ainda em mora poderão já ser qualificados como créditos de cobrança duvidosa nos termos do artigo 78.º-A do CIVA. O pedido deverá ser apresentado por via electrónica no Portal das Finanças, no prazo de 6 meses contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa, nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 78.º-B do CIVA. Acrescente-se ainda que no pedido poderão ser incluídas uma ou várias facturas desde que: i) Sejam referentes ao mesmo adquirente, e ii) Tenham sido certificadas pelo mesmo Revisor Oficial de Contas (ROC). No modelo aprovado terão de ser indicados vários elementos, a saber: número de identificação fiscal do adquirente, número de identificação fiscal do ROC que efectuou a certificação a que se referem os números 1 e 2 do artigo 78.º -D do Código do IVA, número da fatura da qual consta o crédito de cobrança duvidosa (que deve ser inscrito no pedido em termos idênticos aos comunicados ao sistema e-fatura, nos casos em que esta comunicação seja obrigatória), data da emissão da fatura, data de vencimento do crédito de cobrança duvidosa, período de imposto em que foi entregue a declaração periódica contendo o valor, base tributável, valor total do imposto, e, finalmente, o valor do imposto a regularizar. www.abreuadvogados.com 1/3 Tax analysis PUBLICADA A PORTARIA N.º 172/2015, DE 5 JUNHO, QUE APROVA A REGULARIZAÇÃO DO IVA NOS CRÉDITOS CONSIDERADOS DE COBRANÇA DUVIDOSA MEDIANTE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA A APRESENTAR POR VIA ELECTRÓNICA Após a submissão do modelo, o pedido é processado e validado centralmente e a sua aceitação provisória é confirmada pela Autoridade Tributária no prazo de dois dias após a sua submissão. O ROC deverá ainda, no prazo de dez dias contados da submissão do pedido, confirmar a certificação dos elementos relativos a cada uma das facturas e períodos a que se refere o pedido, nos termos da lei, sob pena de rejeição automática do mesmo. Sublinhe-se que, a alteração de qualquer elemento do pedido implicará a anulação e substituição por um novo pedido. No entanto, alertamos para o facto de o pedido apenas poder ser anulado até à confirmação da certificação pelo ROC, nos termos acima descritos. O sujeito passivo é depois notificado do deferimento ou indeferimento do pedido, no prazo máximo de 8 meses. Recordamos que, nos termos dos números 2 e 4 do artigo 78.º-B do CIVA, o pedido será considerado deferido tacitamente caso se tratem dos seguintes créditos: i) Créditos inferiores a € 750,00, que se encontrem em mora há mais de 6 meses e sejam devidos por particulares ou sujeitos passivos que realizem exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução; ii) Créditos em processo de execução, após o registo informático da execução, previsto no artigo 717.º do Código de Processo Civil; iii) Créditos reclamados em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de carácter limitado ou após a deliberação de apreciação do relatório do administrador de insolvência, tomada pela Assembleia de Credores nos termos do artigo 156.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (“CIRE”); iv) Créditos reclamados em processo de revitalização, após homologação do plano de recuperação pelo juiz, nos termos do artigo 17.º-F, do CIRE; v) Créditos reclamados nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, após celebração do acordo previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de Agosto; vi) Outros créditos que, não se enquadrando em qualquer dos créditos acima listados, sejam considerados de cobrança duvidosa e sejam inferiores a € 150 000,00. www.abreuadvogados.com 2/3 Tax analysis PUBLICADA A PORTARIA N.º 172/2015, DE 5 JUNHO, QUE APROVA A REGULARIZAÇÃO DO IVA NOS CRÉDITOS CONSIDERADOS DE COBRANÇA DUVIDOSA MEDIANTE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA A APRESENTAR POR VIA ELECTRÓNICA Refira-se ainda que, relativamente ao ponto vi), mesmo que o pedido venha a ser deferido tacitamente, a Autoridade Tributária reserva-se o direito de poder ainda vir reapreciar a legalidade da pretensão do sujeito passivo, nos termos gerais. Nos restantes casos, os pedidos apresentados consideram-se tacitamente indeferidos, caso não obtenham uma decisão expressa por parte da Autoridade Tributária no prazo de 8 meses. Por último, sublinhe-se que, caso algum dos créditos não reúna os pressupostos legais, deverá ser indeferida a totalidade do pedido. Esta portaria entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (6 de Junho) produzindo efeitos desde 1 de Janeiro de 2015. 3/3 Esta Analysis contém informação e opiniões de carácter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico para a resolução de casos concretos. Para mais informações, por favor contacte-nos através do email [email protected]. [email protected] © © ABREU ABREU ADVOGADOS ADVOGADOS MARÇO JULHO 2015 2013 Lisboa | Porto | Funchal LISBOA PORTO MADEIRA Av. das Forças Armadas, 125 - 12º 1600-079 Lisboa, Portugal Tel.: (+351) 21 723 1800 Fax.: (+351) 21 7231899 E-mail: [email protected] Rua S. 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