Tax analysis
14 de Julho | 2015 | Direito Fiscal
PUBLICADA A PORTARIA N.º 172/2015, DE 5 JUNHO, QUE
APROVA A REGULARIZAÇÃO DO IVA NOS CRÉDITOS CONSIDERADOS
DE COBRANÇA DUVIDOSA MEDIANTE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
PRÉVIA A APRESENTAR POR VIA ELECTRÓNICA
Nos termos do disposto nos artigos 78.º-B, números 1 e 10 do Código do IVA
(“CIVA”), na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro
(Lei do Orçamento de Estado para 2013) a regularização a favor do sujeito passivo,
do IVA associado a créditos considerados de cobrança duvidosa nos termos da
alínea a) do número 2 do artigo 78.º-A do CIVA é efectuada mediante pedido de
autorização prévia a apresentar através do Portal das Finanças, nos termos dos
procedimentos e através dos modelos aprovados para o efeito, por portaria do Ministro
das Finanças.
A portaria a que o artigo se refere foi agora publicada, podendo o modelo agora aprovado
ser utilizado para efeitos de regularização do Imposto sobre o Valor Acrescentado
associado a créditos vencidos a partir de 1 de Janeiro de 2013 (por força da disposição
transitória constante do artigo 198.º, número 7 da Lei n.º 86-B/2012, de 31 de
Dezembro).
Desta forma os créditos que se tenham constituído desde aquela data e se encontrem
ainda em mora poderão já ser qualificados como créditos de cobrança duvidosa nos
termos do artigo 78.º-A do CIVA.
O pedido deverá ser apresentado por via electrónica no Portal das Finanças, no prazo de
6 meses contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança
duvidosa, nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 78.º-B do CIVA. Acrescente-se
ainda que no pedido poderão ser incluídas uma ou várias facturas desde que:
i) Sejam referentes ao mesmo adquirente, e
ii) Tenham sido certificadas pelo mesmo Revisor Oficial de Contas (ROC).
No modelo aprovado terão de ser indicados vários elementos, a saber: número de
identificação fiscal do adquirente, número de identificação fiscal do ROC que efectuou
a certificação a que se referem os números 1 e 2 do artigo 78.º -D do Código do
IVA, número da fatura da qual consta o crédito de cobrança duvidosa (que deve
ser inscrito no pedido em termos idênticos aos comunicados ao sistema e-fatura,
nos casos em que esta comunicação seja obrigatória), data da emissão da fatura,
data de vencimento do crédito de cobrança duvidosa, período de imposto em que
foi entregue a declaração periódica contendo o valor, base tributável, valor total do
imposto, e, finalmente, o valor do imposto a regularizar.
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PUBLICADA A PORTARIA N.º 172/2015, DE 5 JUNHO, QUE APROVA A
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DUVIDOSA MEDIANTE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA A APRESENTAR
POR VIA ELECTRÓNICA
Após a submissão do modelo, o pedido é processado e validado centralmente e a sua aceitação
provisória é confirmada pela Autoridade Tributária no prazo de dois dias após a sua submissão.
O ROC deverá ainda, no prazo de dez dias contados da submissão do pedido, confirmar a
certificação dos elementos relativos a cada uma das facturas e períodos a que se refere o
pedido, nos termos da lei, sob pena de rejeição automática do mesmo.
Sublinhe-se que, a alteração de qualquer elemento do pedido implicará a anulação e substituição
por um novo pedido. No entanto, alertamos para o facto de o pedido apenas poder ser anulado
até à confirmação da certificação pelo ROC, nos termos acima descritos.
O sujeito passivo é depois notificado do deferimento ou indeferimento do pedido, no prazo
máximo de 8 meses. Recordamos que, nos termos dos números 2 e 4 do artigo 78.º-B do
CIVA, o pedido será considerado deferido tacitamente caso se tratem dos seguintes créditos:
i) Créditos inferiores a € 750,00, que se encontrem em mora há mais de 6 meses e sejam
devidos por particulares ou sujeitos passivos que realizem exclusivamente operações isentas
que não confiram direito à dedução;
ii) Créditos em processo de execução, após o registo informático da execução, previsto no artigo
717.º do Código de Processo Civil;
iii) Créditos reclamados em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de carácter
limitado ou após a deliberação de apreciação do relatório do administrador de insolvência, tomada
pela Assembleia de Credores nos termos do artigo 156.º do Código de Insolvência e Recuperação
de Empresas (“CIRE”);
iv) Créditos reclamados em processo de revitalização, após homologação do plano de recuperação
pelo juiz, nos termos do artigo 17.º-F, do CIRE;
v) Créditos reclamados nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via
Extrajudicial, após celebração do acordo previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 178/2012,
de 3 de Agosto;
vi) Outros créditos que, não se enquadrando em qualquer dos créditos acima listados, sejam
considerados de cobrança duvidosa e sejam inferiores a € 150 000,00.
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Refira-se ainda que, relativamente ao ponto vi), mesmo que o pedido venha a ser deferido
tacitamente, a Autoridade Tributária reserva-se o direito de poder ainda vir reapreciar a
legalidade da pretensão do sujeito passivo, nos termos gerais.
Nos restantes casos, os pedidos apresentados consideram-se tacitamente indeferidos, caso não
obtenham uma decisão expressa por parte da Autoridade Tributária no prazo de 8 meses.
Por último, sublinhe-se que, caso algum dos créditos não reúna os pressupostos legais, deverá ser
indeferida a totalidade do pedido.
Esta portaria entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (6 de Junho) produzindo efeitos
desde 1 de Janeiro de 2015.
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Esta Analysis contém informação e opiniões de carácter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico para a resolução
de casos concretos. Para mais informações, por favor contacte-nos através do email [email protected].
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