PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL Relatório de Contribuições da Consulta Pública nº 1/2014 Junho de 2014 DADOS DO COLABORADOR Nome: Philipe Brito de Oliveira Organização: CONTRIBUIÇÃO Nº1 Considero a inserção da cidade de Jequié (BA) no plano de aviação regional desse país uma medida salutar vista sua importância como cidade pólo que representa uma mesorregião de quase 1 milhão de habitantes e se encontra 370km de sua capital. Vê-se que existe uma demanda sólida que garante passageiros para Salvador (BA), visto as enésimas linhas regulares de ônibus que são diárias, entretanto, as distancias e a periculosidade que nossas estradas sinalizam, acaba dificultando essa locomoção. Diversas empresas deixam de investir na cidade, pois é muito mais fácil seguir para outras que contam com voos, a logística é mais dinâmica e nesse contexto a cidade de Jequie (BA) vem perdendo seu prestígio e posição econômico-social. O Aeroporto Vicente Grillo (SNJK) conta com uma pista de 1200m x 30m com piso asfáltico limitado (Vide dados do ROTAER brasil), e com essas configurações acrescidas as limitações/obstáculos (morros e serras) do entorno, inviabilizam as operações regulares de qualquer companhia aérea, mesmo aquelas que utilizam equipamentos menores (ATR 72) . Dessa forma, não é pela falta de interesse das cias aéreas que a cidade não tem voos há décadas, e sim pela falta de infraestrutura aeroportuária, o qual mesmo passando por reformas e aumentando sua capacidade não estaria habilitado a receber voos de média demanda, uma vez que o sítio aeroportuário está em um local (urbano) que oferece muitas limitações e põe em risco as operações, dessa forma a solução é a construção de um novo aeroporto em um local seguro às operações e aos passageiros. Com esse equipamento funcional, as pessoas conseguirão chegar mais rápido a bases do centro oeste e sudeste do país, como: GIG, BSB, CNF e GRU ... estando a cidade de Jequié (BA) inserida no mundo globalizado, o que infelizmente sinto o inverso, estamos marginalizados. Outro fator positivo será a locomoção de pacientes que precisem de UTI aérea, o que muitas vezes salva ou limita vidas. De toda forma, Jequié possui características geográficas, sociais e econômicas que sustentarão os voos diários p/ Salvador (BA) e apartir dessa base (SBSV – SSA) podem-se fazer demais conexões e chegar mais rápido a outros destinos. Os ganhos serão de grande valia para toda a população regional, e vale ressaltar que é um desejo antigo de vários jequieenses. PS.: há anexo!! Desde já agradeço a oportunidade. Att., Philipe Brito de Oliveira COMENTÁRIO DA SAC-PR A SAC-PR agradece a contribuição e informa que o Plano Geral de Outorgas – PGO ora em discussão é um documento que tem por objetivo definir e divulgar as diretrizes de política que nortearão as decisões da SAC-PR no processo de seleção do modelo de exploração mais adequado a cada aeródromo civil público. O PGO prevê que, para cada aeródromo civil público, existente ou planejado, será elaborado um Plano de Outorga Específico – POE com o objetivo de definir o modelo de exploração mais adequado àquela infraestrutura específica. Os POE resultam de uma ampla análise técnica voltada especificamente para cada aeródromo ou grupo de aeródromos. Trata-se de estudos específicos, aprofundados, que consideram os mais diversos aspectos relativos à infraestrutura analisada, incluindo suas características operacionais e mercadológicas, assim como as características geográficas, sociais e 2 econômicas da região atendida. A partir desse levantamento de informações detalhadas, da análise dos critérios apresentados no PGO, da coleta das manifestações dos eventuais interessados na exploração daquela infraestrutura e das avaliações sobre a conformidade com a legislação vigente, buscar-se-á definir o modelo de exploração mais adequado àquele determinado aeródromo, de modo a garantir o uso eficiente da infraestrutura, atribuindo sua exploração à entidade que disponha de mais capacidade técnica e operacional compatível com as características daquela atividade específica. No modelo proposto, o PGO desempenha o papel de documento geral de política pública, norteador do processo de outorga como um todo, enquanto que os POEs são instrumentos executores da política pública adotada. No tocante à parte de investimentos, conforme mencionado na contribuição, registra-se que o Município de Jequié/BA foi selecionado para compor a rede da aviação regional do Programa de Investimento em Logística – PIL: Aeroportos (http://www.aviacaocivil.gov.br/assuntos/aviacaoregional/multimidia/090514_apresetacao_aviacao_regional.pdf). Com relação à parte de outorgas, cumpre informar que o Aeroporto de Jequié (SNJK) encontra-se delegado ao Estado da Bahia, por meio do Convênio de Delegação assinado em 13 de março de 2006. O referido instrumento pode ser acessado pelo endereço eletrônico: http://www.aviacaocivil.gov.br/operadores-aeroportuarios/unidades-federativas/jequiesnjk.pdf. DADOS DO COLABORADOR Nome: Alan Victor Silva de Lima Organização: Estudante/Universidade Federal do Rio Grande do Norte CONTRIBUIÇÃO Nº2 O projeto é muito bom, tendo em vista que municípios poderão explorar aeródromos. Mas, há uma regra não muito clara: na Seção III, artigo 10, § 4 é falado que “a exploração de aeródromos considerados estratégicos pela SAC-PR somente poderá ser delegada a Municípios que apresentem Produto Interno Bruto superior a 1 (um) bilhão de reais”. Acredito que a regra deseje falar em R$ 1 bi anual, mas é bom deixar isso claro. Ainda dentro da regra a cima, acredito que R$ 1 bi seja um valor de PIB anual muito alto para exigir a um município. Muitos se interessariam, mas ficariam impedidos por essa regra. Um exemplo disso, aqui no meu estado (RN), seria Caicó. A cidade não possui PIB anual de R$ 1 bi, mas possui um aeródromo não explorado porque nem o estado nem a União se interessam. A prefeitura poderia até viabilizar as condições, mas ficaria impedida por não atender a regra do PIB. No RN inteiro, apenas Natal, Mossoró, Parnamirim e Guamaré, atenderiam a essa regra. Então, acredito que seja possível reduzir esse valor de PIB anual, para que mais municípios possam se enquadrar e explorar aeródromos. Outro modelo de delegação que poderia ser estudada é a de consórcio intermunicipal. Vários municípios poderiam se juntar para operar um aeródromo regional e dividir os custos de operação, o que auxiliaria que estes se enquadrassem na regra colocada na Seção III, artigo 10, § 4. Por exemplo: a cidade de Caicó não se enquadra na regra do PIB, mas se ela fizer um consórcio com os municípios vizinhos (Acari, Serra Negra do Norte, São Fernando, Parelhas, Ouro Branco, Equador, Jardim de Piranhas e Ipueira) existirá a possibilidade de atingi-la. No mais, estas são as únicas observações que tenho. COMENTÁRIO DA SAC-PR A SAC-PR agradece a contribuição e informa que pretende incorporar a sugestão de V.S.ª 3 quanto à utilização do termo “PIB anual” ao texto da Seção III, artigo 11, § 1º, com vistas a dar maior clareza ao entendimento do texto da Portaria. Quanto à sugestão de consórcio municipal, a SAC-PR informa que a sugestão de V. S.ª foi acatada integralmente, em consonância com a possibilidade de autorização para a gestão associada de serviços públicos a consórcios públicos, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005. Dessa forma, a proposta de Portaria passa a contar com o seguinte parágrafo no artigo 11: "§2º Para conformação do disposto no §1º, poderá ser considerada a soma do PIB anual de municípios vizinhos consorciados, com base na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005." No tocante à possibilidade de delegação a municípios com PIB inferiores a R$ 1bi, esta SAC-PR entende que municípios com PIB abaixo do limite proposto apresentam, via de regra, menos condições orçamentárias e administrativas para a gestão do aeroporto. Ademais, conforme disposto no §1º, art. 11, da proposta de revisão do PGO, esta regra somente se aplica para a exploração de aeródromos considerados estratégicos pela SAC-PR. O Plano Geral de Outorgas – PGO tem por objetivo definir e divulgar as diretrizes de política pública que nortearão as decisões da SAC-PR no processo de seleção do modelo de exploração mais adequado a cada aeródromo civil público, instituindo um conjunto de regras para o planejamento das instituições federais, estaduais e municipais responsáveis pelo desenvolvimento da aviação civil brasileira. Dessa forma, o inciso II do Art. 4º da proposta original de Plano Geral de Outorgas – PGO será excluído, retirando a avocação de aeródromos pela União por razão de interesse público. Na nova redação, o inciso IV passa a ser o inciso III com a seguinte redação: “III – aeródromos considerados estratégicos pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República - SAC-PR, observados critérios de localização geográfica, características socioeconômicas, acessibilidade, potencial turístico, capacidade operacional, potencial de crescimento e volume movimentado de aeronaves, passageiros ou carga, de prevalência do uso militar ou de razões estratégicas para a segurança ou defesa nacionais. Parágrafo único. A exploração dos aeródromos estratégicos nos termos do inciso III poderá ser delegada, mediante convênio, a Estados, Distrito Federal e Município, observado o disposto no art. 11.” O novo inciso III estabelece os diversos critérios que podem ser considerados quando da classificação de aeródromo estratégico de modo a distinguir os aeródromos que devem ter uma atenção especial pela União para atender as necessidades do setor de aviação civil no contexto nacional. Esta forma permite que o PGO seja um importante instrumento de política pública, que deve ser perene, capaz de gerar a necessária estabilidade regulatória para o setor, sem prejuízo da flexibilidade necessária na condução de política pública, deixando a análise específica de cada caso para ocorrer quando da elaboração do POE de cada aeroporto. O PGO tem por objetivo definir e divulgar as diretrizes de política pública que nortearão as decisões da SAC-PR no processo de seleção do modelo de exploração mais adequado a cada aeródromo civil público, instituindo um conjunto de regras para o planejamento das instituições federais, estaduais e municipais responsáveis pelo desenvolvimento da aviação 4 civil brasileira. É, portanto, um importante instrumento de política pública, que deve ser perene, capaz de gerar a necessária estabilidade regulatória para o setor. Em relação ao Aeródromo de Caicó (SNKK), localizado naquele Município, convém ressaltar que se encontra delegado ao Estado do Rio do Grande do Norte, mediante Termo de Convênio nº 50/2012, de 28 de dezembro de 2012 (http://www.aviacaocivil.gov.br/acesso-ainformacao/outorgas/caico.pdf), e está incluído no Plano de Investimentos em Logística: Aeroportos – PIL, para fins de investimentos do Governo Federal (http://www.aviacaocivil.gov.br/assuntos/aviacaoregional/multimidia/090514_apresetacao_aviacao_regional.pdf). DADOS DO COLABORADOR Nome: Tito de Freitas Geraldo Organização: Servidor Público CONTRIBUIÇÃO Nº3 No caso do Aeroporto de Itaperuna/RJ, NÃO deveria outorgar ao município, a gerência, a manutenção e a segurança do aeródromo, UMA VEZ que a Administração Pública Municipal, não tem COMPETÊNCIA e nem EXPERIÊNCIA para gerir essa infra-estrutura. A minha sugestão é dar em concessão o aeroporto, a mesma empresa que for controlar e gerenciar o AEROPORTO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. " Vejo que, as prefeituras não têm as mínimas condições administrativas e técnicas de gerir um aeroporto regional ", por esse motivo eu aponto, como melhor opção, A tentativa de concessão dessa grande infra-estrutura. COMENTÁRIO DA SAC-PR A SAC-PR agradece a contribuição e informa que o Plano Geral de Outorgas – PGO ora em discussão é um documento que tem por objetivo definir e divulgar as diretrizes de política que nortearão as decisões da SAC-PR no processo de seleção do modelo de exploração mais adequado a cada aeródromo civil público. O PGO prevê que, para cada aeródromo civil público, existente ou planejado, será elaborado um Plano de Outorga Específico – POE com o objetivo de definir o modelo de exploração mais adequado àquela infraestrutura específica. Os POE resultam de uma ampla análise técnica voltada especificamente para cada aeródromo ou grupo de aeródromos. Trata-se de estudos específicos, aprofundados, que consideram os mais diversos aspectos relativos à infraestrutura analisada, incluindo suas características operacionais e mercadológicas, assim como as características geográficas, sociais e econômicas da região atendida. A partir desse levantamento de informações detalhadas, da análise dos critérios apresentados no PGO, da coleta das manifestações dos eventuais interessados na exploração daquela infraestrutura e das avaliações sobre a conformidade com a legislação vigente, buscar-se-á definir o modelo de exploração mais adequado àquele determinado aeródromo, de modo a garantir o uso eficiente da infraestrutura, atribuindo sua exploração à entidade que disponha de mais capacidade técnica e operacional compatível com as características daquela atividade específica. No modelo proposto, o PGO desempenha o papel de documento geral de política pública, norteador do processo de outorga como um todo, enquanto que os POE são instrumentos executores da política pública adotada. Dessa forma, a decisão de conceder a administração do Aeroporto de Itaperuna à iniciativa privada ou de ser exercida diretamente pelo Governo do Estado, Prefeitura Municipal ou pela União será tomada a partir da análise de seu POE, que dentre outros aspectos descritos nesta 5 proposta de PGO, depende naturalmente do interesse dos entes previstos na legislação vigente. ADOS DO COLABORADOR Nome: José Roberto Barreto Celestino Organização: Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte CONTRIBUIÇÃO Nº4 Primeiro: Que o Edital de Concessão estabeleça o comprometimento, sob pena da reversão da concessão e multa pelo não cumprimento por parte da Empresa Concessionária, dos investimentos necessários ao pleno funcionamento do Aeródromo Civil Público num horizonte planejado de 20 (vinte) anos, dando ênfase especialmente à infraestrutura de pista/taxyways/pátio de estacionamento de aeronaves, SESCINC Seção Contra Incêndio, TWR Torre de Controle, instrumental de auxílio à navegação ( DME, D-GPS, VOR, ILS, PAPI, ALS, Radar de Observação ), área de teste de motores. Este compexo deve contemplar a operação sem restrição das aeronaves de companhias aéreas regulares que ora operam no aeródromo, e aquelas que as companhias aéreas querem operar num futuro próximo. Devem ser especificados investimentos num horizonte de 10 (dez) anos de expansão/construção de novo TPS Terminal de Passageiros, TECA Terminal de Cargas, pátio de estacionamento de veículos, área para locadoras de automóveis. Segundo: Para garantia da qualidade técnica dos outorgados, que o Edital de Concessão estabeleça que a empresa ou consórcio concessionário detenha a experiência mínima de 5 (cinco) anos de administração de aeroporto com 20 (vinte) vezes ou mais o movimento anual de passageiros, no caso de aeroporto situado no estrangeiro, ou 10 (dez ) vezes ou mais, no caso de aeroporto situado em território nacional, o movimento anual de passageiros, calculado pela média dos últimos três anos, do aeródromo concedido. Terceiro: Que obrigatoriamente sejam signatários do ato de concessão do aeródromo os Estados e Municípios compreendidos pela ASA Área de Segurança Aeroportuária, Plano da Zona de Proteção do Aeródromo, Plano da Zona de Ruído do aeroporto concedido, comprometendo-se os poderes responsáveis pelo cumprimento das normas de proteção do aeroporto. Que os Estados se comprometam a manter o efetivo de Bombeiros Militares necessários ao funcionamento 24 horas da SESCINC Seção Contra Incêndio. Quarto: Que os Aeroportos Regionais ora integrantes de Rede INFRAERO, continuem sob a administração da INFRAERO, a qual deverá observar o Plano Diretor de cada aeroporto. Quinto: Que a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil sejam direcionados prioritariamente para a infraestrutura aeroportuária dos aeroportos regionais. Sexto: Que obrigatoriamente os Estados cujos aeroportos receberão incentivos do Fundo Nacinal de Aviação Civil, deverão, caso queiram que os aeroportos situados em seu território sejam beneficiados, baixar a alíquota do ICMS incidente sobre o Querosene de Aviação QAVJET A-1 para 5 ( cinco ) porcento. COMENTÁRIO DA SAC-PR A SAC-PR agradece a contribuição e informa que o Plano Geral de Outorgas – PGO ora em discussão é um documento que tem por objetivo definir e divulgar as diretrizes de política que nortearão as decisões da SAC-PR no processo de seleção do modelo de exploração mais adequado a cada aeródromo civil público. O PGO prevê que, para cada aeródromo civil público, existente ou planejado, seja elaborado um Plano de Outorga Específico – POE com o objetivo de definir o modelo de exploração mais adequado àquela infraestrutura específica. O §2º, art. 6º da Lei nº 12.379/2011 prevê a possibilidade de Estados e Municípios explorarem os aeródromos a eles delegados pela União por meio de concessão. Para tanto, é necessária a prévia e expressa anuência da SAC-PR, conforme disposto no §2º, art.3º do Decreto nº 7.624/2011. Nesse processo de anuência prévia, a SAC-PR analisa, à luz da legislação em vigor, 6 os estudos de viabilidade e os documentos jurídicos (Edital e Contrato) elaborados pelo Delegatário. Cumpre registrar que os processos de concessão aeroportuária no Brasil são regidos por vasta legislação específica, destacando-se a Lei nº 8.987/1995, Lei nº 11.079/2004, Lei nº 9.491/1997, Decreto nº 7.624/2011 e cláusulas dos Termos de Convênio, Editais e Contratos. A fiscalização é realizada pelo poder concedente, que, nos casos das concessões aeroportuárias federais, é a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC e, nos casos de concessões estaduais ou municipais, é o próprio ente federativo. No tocante ao uso do solo nas zonas de proteção dos aeródromos cabe informar que os Termos de Convênio que estão sendo celebrados ente a União e os entes federativos, para delegação da exploração aeroportuária, trazem cláusulas específicas sobre esse importante tema. O objetivo é promover a cooperação entre os envolvidos (União, Estado e Município) no permanente processo de controle e vigilância da utilização do solo. Com relação à destinação dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC tem-se a regência da Lei nº 12.462/2011 e do Decreto nº 7.624/2011. Registrando-se, por oportuno, a atual execução do Programa de Investimentos em Logística – PIL: Aeroportos, por meio do qual serão investidos recursos do FNAC, na ordem de R$ 7,3bi, para reforma e modernização de 270 aeroportos destinados à aviação regional. Finalmente, no tocante à possibilidade de incentivos tributários por meio do ICMS, tem-se que o assunto é de competência estadual e discutida no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, não configurando, portanto, objeto da presente proposta de revisão do PGO. DADOS DO COLABORADOR Nome: Venicio Guerra Alvarenga Organização: CONTRIBUIÇÃO Nº5 Na qualidade de GSO – Gestor de Segurança Operacional, habilitado pela ANAC; Piloto de Avião; Autor de vários projetos de Aeroportos- África, inclusive o de Campo Belo-MG; Habilitado em GEO-OBRAS junto aos Tribunais de Contas. Venho nesta oportunidade apresentar fatos que gostaria que fossem observados no intuito de aplicar melhorias nestas outorgas. O intuito desta apresentação é para evitar confrontos aos sistemas já implantado do PSOE-BR, que ainda há muito por ser feito, em decorrência das novas práticas e a incompreensão das Politicas de Segurança e Desenvolvimento que o Brasil assumiu perante a OACI – Organização Internacional da Aviação Civil, Com a criação do PSOEBR: Plano Especifico de Segurança Operacional Brasileiro que esta dividido entre o PSOEDECEA e o PSOE-ANAC, sendo uma estrutura moderna aceita pela OACI e proativa em busca de melhorias continuadas, com legislações novas que estão em fases de implantação. Prezados senhores, todas as prefeituras tem a obrigação de prestar conta ao tribunal e a União e já tem pratica nesta atividade, todas fazem licitações e cumpri com a Lei nº8.666/93. Todas as que têm aeródromos conhecem a Portaria do DECEA nº 265/GC5 de 13 de maio de 2011 no que trata do PBZPA- Plano de Zoneamento de Proteção Aeroportuária, PBZR- Plano Básico de Zoneamento de Ruídos, e também a Lei nº12.725, de 16 de outubro de 2012 que é especifica a ASA – Área de Segurança Aeroportuária, raio de 20Km. Porem são poucas a que se propôs a adequar a estas novas normas, devido à falta de Capacidade Técnica e quando o fizeram foi por cobranças do DECEA e da ANAC no momento que se virão dependentes de resoluções deste órgão reguladores. Recentemente o próprio estado de Minas Gerais teve que assinar um TAC junto a ANAC para incorporar a RBAC-115 do combate de incêndio em aeroportos que estavam operando linhas Aéreas sem a devida medida de segurança. Ate 7 então o problema no município era do estado, e no estado o problema dos municípios. Com relação à outorga, muito municípios já criaram as suas próprias Leis Municipais recentemente, sem mesmo ter a outorga da união, para repasses de outorgas a terceiros, e tem proliferações desta Lei em vários municípios na metodologia do cópia e cola. Tenho conhecimento de uma, cidade do interior Paulista que a meu ver é um absurdo, na Lei exigem que o outorgado construa o Hangar e tenha portão particular(individual) para a via de acesso nos fundos do Hangar é um verdadeiro contra censo na Segurança Operacional estes Hangares serão usados como depósitos de vários insumos, cafés, adubos e etc. Sem contar o que poderá ocorrer de mais ilícito, desrespeitando Leis do DECEA e ANAC. A outorga no estado é excelente, mas os municípios tem que ter seus compromissos para com o zelo da Área Aeroportuária em beneficio do seu município, existe aeroportos recentemente reformado que estão partindo para a decadência, existem instalações de combate de incêndio abandonadas, conheço um aeroporto reformado e reinaugurado aproximadamente em 2010 que já esta sem telhados e paredes caindo, do SECING. O estado desconhece e o município exime da responsabilidade e não toma providencia. Da mesma forma conheço um Aterro Sanitário hospitalar, particular, que foi recentemente liberado autorização ambienta a 3.500 (metros) do eixo da pista do aeroporto. A Resolução nº 106, de junho de 2009 – SGSO-Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional, é um facilitador que implementa, não só a Politica de Segurança Operacional em cada Aeroporto, mas fazer com que se cumpram com todas as determinações dos órgãos reguladores, SAC-PR, DECEA, ANAC, TCE, TCU e etc. Atualmente todos os Aeroclubes, Escolas de Aviação, Oficinas de Manutenção já tem o Gestor de Segurança Operacional, e onde existem estas instituições e o Aeroporto não tem o Gestor, o fator risco tem aumentado. Pois a responsabilidade operacional extrapola das suas finalidades e o conceito da segurança se perde no ordenamento gerando conflitos e o abandono das medidas a serem tomadas. Os gestores capacitados, são treinados para criar parcerias entre vários da segurança publica, policia civil, militar, corpo de bombeiro, hospitais e etc. Criar o PRE - Planos de Resposta e Emergências, são eles que gerenciam o monitoramento da ASA – Área de segurança Operacional, entram em contato com a Prefeitura e utilizam ordenadamente o setor jurídico municipal para tomadas de decisões, coordenando medidas perante as possíveis infrações. São compromissados de enviar vários relatórios operacionais a ANAC, de forma sistêmica que possibilitam avaliações de desempenho das ações e medidas implantadas, inclusive o da própria sua gestão. Estão ancorados no respaldo de atender qualquer questionamento de outros órgãos reguladores. E são treinados para gerenciar conflitos de forma pacifica, respeitando direitos e criando ações mitigadoras na busca do êxito com melhorias continuadas. Gostaria que nos processos de outorga constasse a obrigatoriedade da figura do Gestor de Segurança Operacional em cada Aeroporto, para que se façam os cumprimentos das normas da aviação e dos órgãos reguladores, em um monitoramento proativo, implantando o PBZAP Plano Básico de Zoneamento Aeroportuário, PBZR - Plano Básico de Zoneamento de Ruído, ASA- Área de Segurança Aeroportuária e monitoramento de todas as implantações no entorno dos aeroportos, evitando surpresas no futuro e melhorando o cumprimento do CBA Código Brasileiro de Aviação, os GSO – Gestores de Segurança Operacional tem o conhecimento técnico para implementar estas ações, pois foram treinados para isto. O Gestor de Segurança Operacional pela Resolução nº106 da ANAC, em conformidade com a OACI poderá atender ate 3(três) aeroportos simultaneamente. Se contarmos que dispomos de 720 Aeroportos no pais, podemos afirmar que no mínimo apenas 240 Gestores de Segurança Operacional serão necessário para adequar todos os nossos aeroportos do pais. Os gestores tem o conhecimento técnico para implantar todas estas ações ou como efetua-las. A Segurança deve ser tratada da mesma forma como se monitoram os ativos financeiros, Segurança é investimento. 8 Um Aviador, um Gestor não pensa só no aeroporto que estará responsável, eles preocupam também com os aeroportos de alternativas, porque a qualquer momento estas alternativas poderão ser requeridas. Ou, que a SAC-PR inclui o Gestor na outorga de delegação com possibilidade de ate pagamento na forma de contraprestação pecuniária, para viabilizar as gestões destas infraestruturas. Permaneço a disposição para qualquer esclarecimento que se fizer necessário. COMENTÁRIO DA SAC-PR A SAC-PR agradece a contribuição e informa que o Plano Geral de Outorgas – PGO ora em discussão é um documento que tem por objetivo definir e divulgar as diretrizes de política que nortearão as decisões da SAC-PR no processo de seleção do modelo de exploração mais adequado a cada aeródromo civil público. O PGO prevê que, para cada aeródromo civil público, existente ou planejado, será elaborado um Plano de Outorga Específico – POE com o objetivo de definir o modelo de exploração mais adequado àquela infraestrutura específica. Os POE resultam de uma ampla análise técnica voltada especificamente para cada aeródromo ou grupo de aeródromos. Trata-se de estudos específicos, aprofundados, que consideram os mais diversos aspectos relativos à infraestrutura analisada, incluindo suas características operacionais e mercadológicas, assim como as características geográficas, sociais e econômicas da região atendida. A partir desse levantamento de informações detalhadas, da análise dos critérios apresentados no PGO, da coleta das manifestações dos eventuais interessados na exploração daquela infraestrutura e das avaliações sobre a conformidade com a legislação vigente, buscar-se-á definir o modelo de exploração mais adequado àquele determinado aeródromo, de modo a garantir o uso eficiente da infraestrutura, atribuindo sua exploração à entidade que disponha de mais capacidade técnica e operacional compatível com as características daquela atividade específica. No modelo proposto, o PGO desempenha o papel de documento geral de política pública, norteador do processo de outorga como um todo, enquanto que os POE são instrumentos executores da política pública adotada. No tocante à sugestão de V. S.ª de que nos processos de outorga constasse a obrigatoriedade da figura do Gestor de Segurança Operacional em cada Aeroporto, a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, esclarece em seu art. 8º, inciso XXI e XXX, respectivamente, que compete à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC: a) regular e fiscalizar a infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, com exceção das atividades e procedimentos relacionados com o sistema de controle do espaço aéreo e com o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos; b) expedir normas e estabelecer padrões mínimos de segurança de voo, de desempenho e eficiência, a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços aéreos e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive quanto a equipamentos, materiais, produtos e processos que utilizarem e serviços que prestarem. Dessa forma, a inserção de tal obrigatoriedade nos instrumentos de outorga não faz parte do escopo da presente proposta de revisão do Plano Geral de Outorgas. Por fim, informo que a contribuição de V. S.ª será endereçada à Agência Reguladora. 9 DADOS DO COLABORADOR Nome: Aydée Barbosa dos Reis Balbino de Paula Organização: Infraero CONTRIBUIÇÃO Nº6 Na seção II, subseção I, ao invés de parágrafo único, que hajam dois parágrafos, o primeiro como consta, a esclarecer os critérios do que seja “interesse público” e o segundo a esclarecer os critérios de “considerados estratégicos”. No item IV, alterar o texto para IVaeródromos considerados estratégicos pela secretária de Aviação Civil da Presidência da República- SAC- PR e que não sejam _explorados por Estado, Distrito federal ou Município, nos termos do art.10, comprovadamente por relatórios de funcionamento periódicos remetidos anualmente à SAC.” No artigo 11, em II, acrescentar letras f. g. h, plano de emergência, plano de contingência e plano de degradação. COMENTÁRIO DA SAC-PR A SAC-PR agradece a contribuição e informa que o Plano Geral de Outorgas – PGO tem por objetivo definir e divulgar as diretrizes de política pública que nortearão as decisões da SACPR no processo de seleção do modelo de exploração mais adequado a cada aeródromo civil público, instituindo um conjunto de regras para o planejamento das instituições federais, estaduais e municipais responsáveis pelo desenvolvimento da aviação civil brasileira. Dessa forma, o inciso II do Art. 4º da proposta original de Plano Geral de Outorgas – PGO será excluído, retirando a avocação de aeródromos pela União por razão de interesse público. Na nova redação, o inciso IV passa a ser o inciso III com a seguinte redação: “III – aeródromos considerados estratégicos pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República - SAC-PR, observados critérios de localização geográfica, características socioeconômicas, acessibilidade, potencial turístico, capacidade operacional, potencial de crescimento e volume movimentado de aeronaves, passageiros ou carga, de prevalência do uso militar ou de razões estratégicas para a segurança ou defesa nacionais. Parágrafo único. A exploração dos aeródromos estratégicos nos termos do inciso III poderá ser delegada, mediante convênio, a Estados, Distrito Federal e Município, observado o disposto no art. 11.” O novo inciso III estabelece os diversos critérios que podem ser considerados quando da classificação de aeródromo estratégico de modo a distinguir os aeródromos que devem ter uma atenção especial pela União para atender as necessidades do setor de aviação civil no contexto nacional. Esta forma permite que o PGO seja um importante instrumento de política pública, que deve ser perene, capaz de gerar a necessária estabilidade regulatória para o setor, sem prejuízo da flexibilidade necessária na condução de política pública, deixando a análise específica de cada caso para ocorrer quando da elaboração do POE de cada aeroporto. Quanto à proposta de exigência de plano de emergência, plano de contingência e plano de degradação dentre os requisitos para demonstração de capacidade técnica, previstos no Art. 11, vale informar que se tratam de documentos relativos à segurança operacional e à execução da gestão do aeroporto, estando sua fiscalização, portanto, sob competência da ANAC, nos termos do inciso XXX, do art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005. Por outro lado, conforme supracitado, o PGO tem como objetivo definir e divulgar as diretrizes de política pública e, por isso, não tem por objetivo entrar em aspectos técnicos de 10 competência do órgão regulador independente. DADOS DO COLABORADOR Nome: Jônatas Mattiazzi Organização: De Base Obras e Serviços Ltda. CONTRIBUIÇÃO Nº7 Gostaria de manifestar à favor à proposta do PGO, que inclui entre os itens os abaixo: • gestão dos aeroportos da aviação regional para os Estados • os aeroportos da aviação regional poderão ser delegados aos municípios com PIB superior a R$ 1 bilhão COMENTÁRIO DA SAC-PR A SAC-PR agradece a contribuição. DADOS DO COLABORADOR Nome: Luciano Rodrigues da Silva Organização: CONTRIBUIÇÃO Nº8 Avaliando a vasta experiência da empresa pública de direito privado Infraero, é notório que esta tenha plena condições de administrar aeroportos deste tipo com grandeza, através de comparações de aeroportos deste porte administrado por municípios e estado temos um trabalho superior aos exercidos por este e falando em empresa privada o processo torna-se custoso e inviável, pois o governo de qualquer forma bancaria a gestão e operação sem a certeza de um bom trabalho realizado, como por exemplo os aeroportos de Guarulhos, campinas e de Brasília ainda não conseguiram provar praticamente que vão ser melhores administradores que a estatal, também, o que se percebe hoje é que as empresas privadas só funcionam se o governo garantir retorno, outro risco de uma realização de um mal trabalho, temos os exemplos das empresas que administram os trens de São Paulo e outras cidades. O método de governar do PT tem que a qualquer custo priorizar a classe menos favorecida, o que não acontece quando uma atividade estratégica cai nas mãos de uma empresa privada que visa a qualquer custo apenas lucro. COMENTÁRIO DA SAC-PR A SAC-PR agradece a contribuição e informa que a possibilidade de que a exploração de infraestrutura aeroportuária seja delegada à iniciativa privada, mediante concessão, encontra amparo em ampla legislação federal. Nesse sentido, prevê a Constituição Federal, em seu artigo 21, XII, c: Art. 21. Compete à União: (...) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: (...) c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; Semelhantemente, o Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA, aprovado pela Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, ao prever as diferentes modalidades de exploração de aeródromos públicos, também cita expressamente a possibilidade de concessão em seu art. 36, inciso IV: Art. 36. Os aeródromos públicos serão construídos, mantidos e explorados: I - diretamente, pela União; II - por empresas especializadas da Administração Federal Indireta ou suas subsidiárias, vinculadas ao Ministério da Aeronáutica; III - mediante convênio com os Estados ou Municípios; 11 IV - por concessão ou autorização. Além disso, a Lei nº 12.379, de 06 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação – SNV, também previu que a exploração do Sistema Federal de Viação, incluindo o Sistema Aeroviário, pode ser realizada mediante concessão, definindo ainda que esta modalidade poderia inclusive ser realizada por meio dos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 6º, §2º: Art. 6º A União exercerá suas competências relativas ao SFV, diretamente, por meio de órgãos e entidades da administração federal, ou mediante: I – (VETADO); II - concessão, autorização ou arrendamento a empresa pública ou privada; III - parceria público-privada. § 1º (VETADO). § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão explorar a infraestrutura delegada, diretamente ou mediante concessão, autorização ou arrendamento a empresa pública ou privada, respeitada a legislação federal.” Diante disso, haja vista a necessidade de regulamentação desse modelo, foi publicado o Decreto nº 7.624, de 2011, o qual estabeleceu as condições de exploração pela iniciativa privada da infraestrutura aeroportuária, por meio de concessão. Ainda no que se refere à atual legislação sobre o assunto, menciona-se o Decreto nº 6.780, de 18 de fevereiro de 2009, o qual define a Política Nacional de Aviação Civil – PNAC. A Política foi elaborada em consonância com as possibilidades de exploração da infraestrutura aeroportuária na legislação vigente, sendo que seu principal propósito “é assegurar à sociedade brasileira o desenvolvimento de sistema de aviação civil amplo, seguro, eficiente, econômico, moderno, concorrencial, compatível com a sustentabilidade ambiental, integrado às demais modalidades de transporte e alicerçado na capacidade produtiva e de prestação de serviços nos âmbitos nacional, sul-americano e mundial”. Ademais, a PNAC, de modo a consolidar as diretrizes e estratégias de política pública para o setor, dispôs ainda que: • (...) ressalta-se a importância de que a PNAC seja observada pelos governos federal, estadual e municipal, bem como demais responsáveis pelo desenvolvimento da aviação civil, de forma a ser implementada harmônica e coordenadamente por todos. • (...) A cooperação entre órgãos e entidades da administração pública e do setor privado deve ser incentivada de modo a assegurar a continuidade, regularidade e pontualidade do serviço de transporte aéreo. • (...) O provimento de infra-estrutura, seja pelo Poder Público ou por agentes privados por meio de delegação, conforme disposto na Constituição, deve proporcionar o desenvolvimento das atividades de transporte aéreo. • Buscar a adequação contínua da capacidade da infra-estrutura à expansão do transporte aéreo, inclusive por meio de delegação, conforme disposto na Constituição. • Promover a participação da iniciativa privada na construção, operação e exploração de aeroportos, no todo ou em partes. Dessa forma, à luz da PNAC e considerando ainda o atual contexto socioeconômico do País, é que esta Secretaria tem atuado na busca pela cooperação e parceria com os demais Entes da Federação, dentre outros importantes agentes, a exemplo da iniciativa privada, para o 12 desenvolvimento da aviação civil brasileira. No caso da exploração de infraestrutura aeroportuária, mediante concessão, cabe destacar que este é apenas um dos possíveis modelos elencados no arcabouço legal, e que a decisão sobre a sua utilização é atribuída ao poder concedente - conforme a legislação disponível sendo este, no âmbito Federal, a ANAC e, no Estadual, Distrital e Municipal, os respectivos Entes, respaldados por convênio de delegação celebrado com esta SAC-PR. DADOS DO COLABORADOR Nome: Danilo Costa Pereira Organização: CONTRIBUIÇÃO Nº9 Devem–se dar nova redação às responsabilidades dos Estados, enfatizando o cumprimento das legislações pertinentes. Os Estados devem criar uma estrutura administrativa condizente, principalmente no que tange a material humano qualificado. Cito como exemplo a ser seguido o DAESP. JUSTIFICATIVA: Tomo como exemplo o Estado de Minas Gerais, onde o próprio é considerado um dos maiores infratores perante a legislação Aeronáutica. Infringe usando força, autoritarismo e desrespeito aos profissionais civis que atuam em um determinado Aeroporto com estrutura administrativa e operacional própria. COMENTÁRIO DA SAC-PR A SAC-PR agradece a contribuição e informa que a sugestão já está contemplada no inciso I do art. 11 da proposta de Plano Geral de Outorgas – PGO em apreciação. A estrutura institucional designada ao setor aeroportuário deve atender todos os aspectos pertinentes, especialmente, o corpo técnico qualificado. DADOS DO COLABORADOR Nome: Danilo Costa Pereira Organização: CONTRIBUIÇÃO Nº10 Deve imputar multas aos ESTADOS que comprovadamente não cumprem o que prescreve os Planos Aeroviários Estaduais. Estes planos possuem uma redação tecnicamente satisfatória, mas na prática os critérios usados são políticos. Devem-se usar a resolução 25 da ANAC como parâmetros das multas. Justificativas: O desperdício do dinheiro público na construção e reforma de pistas de pouso no Estado de Minas Gerais, ao quais insistem em chamar de AEROPORTOS é um desrespeito aos profissionais do sistema da aviação civil e a legislação pertinente. Minas Gerais é meu parâmetro por ser o Estado onde atuo profissionalmente. COMENTÁRIO DA SAC-PR A SAC-PR agradece a contribuição e informa que os Planos Aeroviários Estaduais - PAE configuram importantes instrumentos de planejamento setorial no âmbito dos Estados, utilizados desde a década de 80. A SAC-PR encoraja os Estados a mantê-los atualizados e a seguir o planejamento neles inseridos. Por outro lado, a SAC-PR entende que devem ser respeitadas as iniciativas de cada ente federativo no processo de execução de suas políticas públicas. Com base nessa premissa, esta Secretaria busca contribuir no processo de elaboração dos PAE na tentativa de compatibilizar as políticas públicas estaduais e federais. Não há, contudo, previsão legal para que a União aprove os PAE e, por consequência, possa exigir o estrito cumprimento de suas disposições. 13 DADOS DO COLABORADOR Nome: Danilo Costa Pereira Organização: CONTRIBUIÇÃO Nº11 Todo Aeroporto deve ser “tarifador” através do Sistema CONFAC/SINCONFAC. A classificação para este fim deve ser exigência para outorga. Caso não alcance a pontuação mínima para classificação, deve-se não considerá-lo homologado, cabendo-lhe apenas a condição de Aeródromo registrado. Justificativa:_ Moralização do sistema. Receita para o Aeroporto e consequentemente para a união através do ATAERO. Ferramenta importante para a fiscalização através do sistema DCERTA/ANAC Ferramenta importante para o sistema de Segurança operacio(SGSO/PNAVSEC) COMENTÁRIO DA SAC-PR A SAC-PR agradece a contribuição e informa que o Plano Geral de Outorgas – PGO ora em discussão é um documento que tem por objetivo definir e divulgar as diretrizes de política que nortearão as decisões da SAC-PR no processo de seleção do modelo de exploração mais adequado a cada aeródromo civil público. No modelo proposto, o PGO desempenha o papel de documento geral de política pública. No tocante à contribuição de V. S.ª para que todo aeroporto seja “tarifador” do Sistema CONFAC/SINCOFAC, a Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, estabelece a estrutura tarifária em vigor no setor de aviação civil brasileiro, dispondo sobre a forma de remuneração da utilização das infraestruturas aeroportuária, incluindo a denominação das tarifas, incidências, metodologias de cálculo, origem e destinação das cobranças, sanções etc. Noutro giro, o inciso XXV do art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, dispõe que compete à ANAC “estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária, no todo ou em parte”. A ANAC, por sua vez, regulamentou a matéria por meio da Resolução nº 180, de 25 de janeiro de 2011, na qual estabeleceu o regime geral de tetos tarifários, válido para todos os aeródromos civis públicos, exceto aqueles explorados por meio de concessão federal, para os quais existem regimes próprios estabelecidos nos Contratos de Concessão. Desta forma, alterações na estrutura ou no regime tarifário do setor de aviação civil não fazem parte do escopo da presente proposta de revisão do Plano Geral de Outorgas. Em conformidade ao disposto no § 1°, art. 36 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, compete à ANAC a homologação, modificação ou revogação de homologação de aeródromos públicos, a saber: Art. 36. Os aeródromos públicos serão construídos, mantidos e explorados: (...) § 1° A fim de assegurar uniformidade de tratamento em todo o Território Nacional, a construção, administração e exploração, sujeitam-se às normas, instruções, coordenação e controle da autoridade aeronáutica. No tocante à sugestão de considerá-lo como registrado, o §1º do art. 30 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, especifica que se, por um lado, os aeródromos públicos são abertos ao tráfego aéreo através de processo de homologação, por outro lado, os aeródromos privados são abertos ao tráfego mediante processo de registro. Portanto, o processo de registro somente se aplica aos aeródromos privados. 14 DADOS DO COLABORADOR Nome: Eliseu Braga Chagas Organização: Prefeitura Municipal de Itanhaém CONTRIBUIÇÃO Nº12 Aeroporto Estadual de Itanhaém Itanhaém está prestes a entrar na Rota da Aviação Comercial, estamos com o Aeroporto pronto, 1.350 m de pista (nível do mar, maior que Santos Dumont – RJ) e atendendo principalmente as operações Offshore com a Lider Taxi Aéreo. O nosso grande objetivo é ter linhas regulares da Aviação Comercial, Indústrias Aeroespaciais e Oficinas de Manutenção, algumas empresas estão interessadas e em fase de planejamento. Portanto, prezados senhores passamos algumas informações, inclusive da Baixada Santista, pois realmente estamos na expectativa de sermos um novo polo seguro de aviação e de fato alternativa e apoio para Congonhas. • Pista 1.350m (nível do mar maior que Santos Dumont, RJ) oferece condições de ampliação; • Balisamento noturno, opera 24 horas; • Atualmente opera aviões de pequeno porte, jatinhos e a Líder Táxi Aéreo com as operações offshore para as empresas petrolíferas; • Terminal de passageiros com 500 m², pode atender simultâneamente 2 aeronaves de porte.Com saguão, sala de embarques e desembarques climatizadas, 3 pontos de chek-in, lanchonete, ponto de táxi e locadora de veículos(oferece condições de ampliação); • 2 postos de combustíveis – Avgas e Qav; • Arcas para construções de hangares e oficinas mecânicas; • Pátio de estacionamento para veículos; • Base Operacional da Lider Táxi Aéreo; • Terminal de passageiros exclusivo da Petrobrás com 970 m²; • Distância por Rodovia 57 km de Santos e 100 km de São Paulo; • População – Itanhaém possuí 100.000 habitantes e Região Metropolitana 1.800.000 habitantes(Bertioga, Guarujá, Santos, Cubatão, São Vicente, Praia Grande, Mongaguá e Peruibe) e próximo do Vale do Ribeira com 350.000 habitantes. Temos também total apoio da AGEM –Agência Metropolitana da Baixada Santista que é uma Autarquia vinculada à Secretaria da Casa Civil do Governo do Estado de São Paulo, cujo objetivo é integrar a organização, o planejamento e a execução das funcções públicas de interesse comum na Região Metropolitana da Baixada Santista. Acreditamos mesmo que possamos ser a principal alternativa e apoio para Congonhas, devido a necessidade urgente de um novo Aeroporto em São Paulo e a proximidade da Copa do Mundo, sem falar na grande economia de infra-estrutura aeroportuária de não precisar construir um novo aeroporto.São mais de 2 milhões de pessoas que não precisarão subir a Serra para viajar. COMENTÁRIO DA SAC-PR A SAC-PR agradece a contribuição e informa que o Plano Geral de Outorgas – PGO ora em discussão é um documento que tem por objetivo definir e divulgar as diretrizes de política que nortearão as decisões da SAC-PR no processo de seleção do modelo de exploração mais adequado a cada aeródromo civil público. Para cada caso de aeródromo civil público, existente ou planejado, será elaborado um Plano de Outorga Específico – POE com vistas a definir o modelo de exploração mais adequado. A SAC-PR agradece a contribuição e informa que o Aeródromo de Itanhaém (SDIM) foi delegado ao Estado de São Paulo, a quem compete conduzir as ações de exploração e desenvolvimento daquele aeródromo, conforme Termo de Convênio nº 10/2013, firmado em 09 de janeiro de 2013, com prazo de vigência de 35 anos. O referido Termo de Convênio 15 encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.aviacaocivil.gov.br/operadores-aeroportuarios/unidades-federativas/sao-paulosp. DADOS DO COLABORADOR Nome: Amauri Montandon Capuzzo Organização: CONTRIBUIÇÃO Nº13 Já existe um aeroporto aguardando apenas melhorias para que seja o executivo ou secundário de Brasília, desafogando assim, o JK. Aeroporto Botelho, localizado a 30 minutos do plano piloto. COMENTÁRIO DA SAC-PR A SAC-PR agradece a contribuição e informa que o Plano Geral de Outorgas – PGO ora em discussão é um documento que tem por objetivo definir e divulgar as diretrizes de política que nortearão as decisões da SAC-PR no processo de seleção do modelo de exploração mais adequado a cada aeródromo civil público. O PGO prevê que, para cada aeródromo civil público, existente ou planejado, será elaborado um Plano de Outorga Específico – POE com o objetivo de definir o modelo de exploração mais adequado àquela infraestrutura específica. O Aeródromo Botelho (SIQE) consta no cadastro de aeródromos mantido pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC como privado, registrado pela Portaria ANAC nº 222/SIA, de 27 de janeiro de 2014. De acordo com o Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA (Lei nº 7.565/86) os aeródromos privados são destinados exclusivamente às operações do seu proprietário, sendo vedada a exploração comercial. Caso haja interesse por parte do proprietário, poderá ser iniciado o processo de alteração do cadastro para aeródromo público, a ser explorado sob a modalidade de autorização, regulamentada pelo Decreto nº 7871/2012. Maiores informações podem ser obtidas no endereço eletrônico: http://www.aviacaocivil.gov.br/acesso-ainformacao/outorgas/autorizacao. DADOS DO COLABORADOR Nome: Vinicius Alvim Passos Baldacim Organização: CONTRIBUIÇÃO Nº14 Sou apenas um cidadão, conhecedor e frequentador e admirador do Município de Atibaia, sem ligação com Orgãos ou Partidos Políticos. Gostaria de Sugerir a criação de um novo ou ampliação do já existente aeroporto da cidade de Atibaia, interior de São Paulo. Atibaia está em uma região estratégica, se localiza as margens da Rodovia Dom Pedro e Fernão Dias que são importantes eixos de ligações à São Paulo (60Km), Guarulhos (70Km), Campinas (60Km) e Região do Vale do Paraíba (a partir de 50Km). Pela sua localização e fácil acesso muitos municípios se beneficiariam. Alem da sua localização estratégica Atibaia conta com uma rede hoteleira bem desenvolvida e serviço de ônibus com destino a São Paulo a cada 15 ou 30 min. COMENTÁRIO DA SAC-PR A SAC-PR agradece a contribuição e informa que o Plano Geral de Outorgas – PGO ora em discussão é um documento que tem por objetivo definir e divulgar as diretrizes de política que nortearão as decisões da SAC-PR no processo de seleção do modelo de exploração mais adequado a cada aeródromo civil público. O PGO prevê que, para cada aeródromo civil público, existente ou planejado, será elaborado um Plano de Outorga Específico – POE com o objetivo de definir o modelo de exploração mais adequado àquela infraestrutura específica. 16 Os POE resultam de uma ampla análise técnica voltada especificamente para cada aeródromo ou grupo de aeródromos. Trata-se de estudos específicos, aprofundados, que consideram os mais diversos aspectos relativos à infraestrutura analisada, incluindo suas características operacionais e mercadológicas, assim como as características geográficas, sociais e econômicas da região atendida. A partir desse levantamento de informações detalhadas, da análise dos critérios apresentados no PGO, da coleta das manifestações dos eventuais interessados na exploração daquela infraestrutura e das avaliações sobre a conformidade com a legislação vigente, buscar-se-á definir o modelo de exploração mais adequado àquele determinado aeródromo, de modo a garantir o uso eficiente da infraestrutura, atribuindo sua exploração à entidade que disponha de mais capacidade técnica e operacional compatível com as características daquela atividade específica. No modelo proposto, o PGO desempenha o papel de documento geral de política pública, norteador do processo de outorga como um todo, enquanto que os POE são instrumentos executores da política pública adotada. Dessa forma, a análise sobre o aeródromo em questão não é objeto da presente Consulta Pública. DADOS DO COLABORADOR Nome: José Mário Lima de Freitas Organização: SOCICAM Administração, Projetos e Representações Ltda. CONTRIBUIÇÃO Nº15 Considerando a previsão do artigo 12, §1º, da Proposta de Portaria que aprova o Plano Geral de Outorgas – PGO, que exige de Estados, Distrito Federal e Municípios a apresentação de documentos e estudos relativos ao aeródromo civil público cuja infraestrutura se pretender delegar à iniciativa privada, para que seja explorado indiretamente, bem como considerando a possibilidade de realização de estudos, investigações e levantamentos pela iniciativa privada para subsidiar a modelagem de concessões e parcerias público-privadas, por meio da realização de procedimento de manifestação de interesse – PMI, ou chamamento público de estudos, em consonância com o previsto no art. 21 da Lei nº 8.987/95, e no art. 31 da Lei nº 9.074/95, entendemos que os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão fazer uso destes instrumentos para desenvolver os estudos e documentos exigidos no artigo 12, § 1º da Proposta de Portaria que aprova o PGO. O entendimento está correto? Tendo em vista este entendimento, sugerimos o acréscimo de novo parágrafo no referido artigo 12 com o intuito de permitir expressamente a possibilidade de os Estados, Distrito Federal e Municípios obterem estudos, dados, investigações e informações da iniciativa privada com o intuito de subsidiar a modelagem de uma concessão da exploração da infraestrutura aeroportuária delegada. Para tanto sugerimos a redação abaixo: “§ 2º Os Estados, Distrito Federal e Municípios interessados em explorar infraestrutura aeroportuária delegada, mediante concessão, comum ou patrocinada, poderão autorizar a elaboração de estudos, investigações e levantamentos pela iniciativa privada a fim de subsidiar a modelagem de concessões, na modalidade comum ou patrocinada, em consonância com o previsto no art. 21 da Lei nº 8.987/95, e no art. 31 da Lei nº 9.074/95”. Vale salientar que a contribuição acima está de acordo com os objetivos do Governo, ao passo que no próprio Plano Geral de Outorgas artigo 7, inciso VIII é possível verificar a possibilidade de a iniciativa privada elaborar projetos, estudos, levantamentos ou investigações para aeródromos explorados por meio de concessão. COMENTÁRIO DA SAC-PR A SAC-PR agradece a contribuição e informa que realmente os Estados, Distrito Federal e 17 Municípios poderão fazer procedimentos de manifestação de interesse – PMI para desenvolver os estudos e documentos exigidos no artigo 12, § 1º da Proposta de Portaria que aprova o Plano Geral de Outorgas - PGO. Ocorre que apesar de a legislação federal prever a possibilidade do uso de tais instrumentos, os Estados e Municípios possuem regulamentações próprias, mas a decisão de utilizar a PMI é do ente federativo que atuará como poder concedente e conduzirá o processo de concessão. A possibilidade existe, conforme a própria lógica usada nesta contribuição, e por isso entendemos que não precisa estar expressa nesta proposta de revisão do PGO. DADOS DO COLABORADOR Nome: Carlos Roberto Reis Rebouças Organização: SINART – Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Logistico LTDA. (Aeroporto Internacional de Porto Seguro). CONTRIBUIÇÃO Nº16 • MODELO DE GESTÃO NOS AEROPORTOS REGIONAIS • PLANO GERAL DE OUTORGAS • POLITICA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL CONSIDERAÇÕES A política Nacional de Aviação Civil, deverá de forma sistêmica, contribuir substancialmente para o desenvolvimento do nosso país, detentor de uma extensão territorial de 8 milhões e 500 mil quilômetros quadrados. Um dos vetores de maior capacidade de integrar sócio-economicamente o Brasil, nos tempos em que ele necessita, é sem dúvida o modal aéreo, através do transporte de passageiros e cargas. A competição desse modal, vai condicionar positivamente toda indústria aeronáutica e da infraestrutura aeroportuária. Não é nosso objetivo aprofundar nesta nossa participação, o completo estudo do valor econômico/financeiro decorrente do número de empregos que poderão ser gerados, pelo desenvolvimento da política nacional de aviação geral nos seus diversos segmentos, sobretudo em face dos hiatos, hoje existentes. O princípio da impermanência e da rapidez e constância da mutabilidade inerente a qualquer cenário, deve acelerar de forma conseqüente, as perspectivas do fator de competitividade tão necessário à manutenção do nosso país no BRIC, com elevação substancial do seu IDH. O AEROPORTO Ninguém pode ignorar o grande valor do Aeroporto como pólo de desenvolvimento da Cidade, do Estado e até macro região onde ele está implantado, exatamente: - pela sua capacidade de operação de empresas e serviços para a comunidade; - quantidade de passageiros transportados; - quantidade de cargas aéreas despachadas; - rapidez nestes deslocamentos entre cidades/países; - quantidade e tipo de equipamentos empregados (desde a sua construção, operação e manutenção); - excelência técnica gerada na formação e aplicação do seu pessoal; - nível de qualidade e segurança em todas as operações desenvolvidas; - atendimento a todas as legislações pertinentes (ANAC, DECEA, CENIPA, Meio Ambiente, Receita Federal, Polícia Federal, Anvisa, etc., etc.); - atendimento ao cliente (aeronaves/tripulantes/passageiros/bagagens/cargas/UTI do ar/etc). 18 Por outro lado é sabida a importância política e estratégica do aeroporto permitindo ligações rápidas e seguras entre cidades, e como grande facilitador das ações administrativas do Estado Brasileiro. Obviamente, quanto maior a quantidade de aeroportos com capacidade operacional, implantados estrategicamente, maior a capacidade da ação estatal, como também maior o potencial de desenvolvimento das cidades/regiões onde o aeroporto está instalado e em funcionamento. OUTORGA Haverá portanto, uma responsabilidade tanto de ordem genérica (âmbito de ações gerais) quanto específica (legislações – ações específicas) alocada ao “OUTORGADO”, na atividade de bem administrar, operar e manter aeroportos, que não deve permitir, de nenhuma forma, qualquer descompromisso com o Poder Concedente. Dentre os diversos modelos de OUTORGA, nos quais se possa pensar deve-se levar em conta: - capacidade técnica atual e futura do provável OUTORGADO; - experiência profissional sedimentada, do mesmo; - suportabilidade econômico/financeira para investimentos em administração, operação e manutenção de toda a infraestrutura aeroportuária, aí constituída por: Pistas de pouso e decolagens; Taxi-ways; Pátios de aeronaves regulares e de aviação geral, inclusive auxílio à navegação; SCI – Seção Contra Incêndio (equipamentos e efetivos) e helipontos; Terminal de passageiros – sua operação em interação com as empresas aéreas; Instalações especiais; Handling / serviços especializados de “SAFETY” e “SECURITY”. Linha de meio-fio/estacionamento de veículos de superfície; PARTICIPAÇÃO NO MODELO DE OUTORGA O Estado continuará, todo o tempo, a servir como “partner” do OUTORGADO (respeitadas as proporções de investimentos de cada um). O modelo de administração da INFRAERO foi um modelo concentrador onde o agregado dos rendimentos dos diversos grandes, megas aeroportos contribuíram para a consolidação da Empresa nas últimas 4 décadas. Ainda assim, o Estado Brasileiro esteve sempre presente em todos os investimentos de maior vulto nos seus aeroportos. Seja através do PROFAAA (alimentado pela ATAERO) ou através do FNAC. Num julgamento criterioso, este fato, EVIDENCIA, sem qualquer dúvida, que as tarifas aeroportuárias ainda que somadas às receitas comerciais, não conseguem cobrir TODOS os investimentos em infraestrutura aeroportuária necessários a construção de novas pistas, novos pátios e novos terminais, para o atendimento às projeções de crescimentos do tráfego aéreo (aviões e passageiros) nas próximas décadas, ainda que se alonguem os prazos das outorgas. 19 Não há o que duvidar quanto à necessidade da implementação do modal aéreo em todo o interior do país, como forma de incrementar a sua integração sócio-econômica e tecnológica, sobretudo nas regiões do norte, a exemplo da Amazônia, onde a existência de terrenos turfosos e de rios e igarapés dificultam traçados de rodovias, restando somente a lentidão do barco e o avião para atendimento àquelas populações. ESTADO E MUNICÍPIO NO MODELO DE GESTÃO NOS AEROPORTOS O Estado e municípios no modelo de outorga devem ater-se à condição de CO-GESTORES, com o papel de Agente NORMATIVO, FISCALIZADOR e ESTIMULADOR do desenvolvimento do emprego do modal aéreo com todas as suas interfaces em larga escala, para o que necessitará incrementar também o desenvolvimento compatível da infraestrutura aeroportuária. Continuará como “partner” nos investimentos de construções e expansão em infraestrutura aeroportuária, visto que os bens imóveis continuarão como Patrimônio da União, cabendo ao “OUTORGADO” a gestão aeroportuária na qual a qualidade do atendimento aos clientes (aeronaves, tripulantes, passageiros e cargas) seja aferida através dos indicadores pertinentes, de facilitação e segurança. Sugestões para a diminuição do custo das passagens aéreas - redução do ICMS e outros impostos sobre combustíveis de aeronaves para voos regulares (grande parcela do custo operacional das operadoras aéreas) - Idem PIS, COFINS, etc.; - estudo de uma taxa cambial flutuante do dólar, de maneira a favorecer a importação de peças, componentes, manutenção, treinamento no exterior, simuladores, etc., das aeronaves estrangeiras (Boeing e Airbus) adquiridas e/ou sob contrato de leasing. - mais estímulos a EMBRAER para atendimento ao mercado brasileiro de aeronaves EMB-190 (106 pax), 195 (118 pax) e outras mais; - moderação e equilíbrio justo e às exigências de ganhos salariais e benefício indiretos pelo Sindicato dos Aeroviários; - composição de preços de passagens que permitam a redução progressiva do valor da tarifa aérea à medida que se aproxima o horário do voo, para minimizar a perda por assentos vazios. - melhor aproveitamento dos porões para pequenas cargas, em aeronaves de passageiros; - aumentar a racionalização e eficácia da logística dos trechos voados; - minimizar a ociosidade de tempos nas operações dos aeroportos; - o retorno desse investimento pode ser conseguido progressivamente pelas economias de escala geradas pelo estímulo do crescimento do número de pax transportado da própria atividade aérea com seu efeito multiplicador, buscando atender a demanda potencial/reprimida de mercado, pelo barateamento do preço da passagem aérea. COMENTÁRIO DA SAC-PR A SAC-PR agradece a contribuição e informa que, com relação à atuação dos Estados e Municípios na qualidade de co-gestores da infraestrutura aeroportuária, em parceria com a iniciativa privada, tal possibilidade já está consolidada e encontra amparo na legislação em vigor, notadamente no §2º, art. 6º da Lei nº 12.379/2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.624/2011 e operacionalizada pelos mecanismos dispostos na presente proposta de revisão do PGO. No tocante aos demais itens abordados, por se tratar de temas de política pública setorial que vão muito além dos objetivos do PGO, encaminharemos a contribuição para conhecimento das áreas competentes no âmbito dessa Secretaria, de modo a considera-las, oportunamente, 20 nos processos de elaboração e execução de políticas públicas conduzidos no âmbito desta SAC-PR. DADOS DO COLABORADOR Nome: Marcos Leite Correia Organização: SINART – Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Logistico LTDA. (Aeroporto Internacional de Porto Seguro). CONTRIBUIÇÃO Nº17 Dentro da perspectiva apresentada, seguem sugestões: - Unificar logisticamente às macroatividades: Transporte, estoque e localização. - Utilizar aeronaves com maior capacidade unitária. - Utilizar equipamentos com maior economia de combustíveis, considerando este o principal critério de custos para as empresas aéreas. - Redução dos cursos com ou da tonelada por quilometro transportado. - Agregar transporte de carga ao de passageiros. - Maior utilização de instrumentos de tecnologia da informação, para a redução de custos e ganhos por agilidade. - Logística da Cia. Aérea para aproveitamento de rotas. - Aumentar os níveis de serviço logístico. (região com potencial para o transporte de carga). - Verificar quais as demandas regionais será mais expressivo, de preferência com a junção de três fatores: Atendimento ao passageiro, atendimento ao core business e atendimento ao transporte de carga de uma região com atividades sustentáveis. - Redução de impostos e criação de incentivos fiscais que possam viabilizar redução dos gastos operacionais, inclusive dos combustíveis, aumentando o interesse das Cias. Aéreas de atenderem as demandas regionais. - Adequação de logística de carga dentro da Infraestrutura Aeroportuária para o aproveitamento da rota, trabalhando com voo de carga mista. Atendendo a uma demanda constante de produtos e serviços. - Criar subsídios para ampliar a concorrência entre os operadores aéreos. - Criar complexos aeroportuários interligados com outros serviços multimodais para facilitar e baratear a mobilidade da população. - Em um dimensionamento menor, obviamente, aproveitar mais o transporte de carga em voos regulares, agregando receita. Caso a demanda de passageiros não seja preenchida, despesas com a operação seria compensada. - Criar estratégias para redução de custos através de logística de transportes e roteirização. - Projetar e investir em complexos aeroportuários, tendo como foco, a capacidade de atendimento dos serviços com qualidade, criando mais facilidades e com indicadores de desempenho que estejam a um nível aceitável em relação ao atendimento dos passageiros. - Otimizar o tempo de atendimento dos serviços aeroportuários. - Criação de novas rotas para a diminuição do tempo de conexões. COMENTÁRIO DA SAC-PR A SAC-PR agradece a contribuição e informa que o Plano Geral de Outorgas – PGO ora em discussão é um documento que tem por objetivo definir e divulgar as diretrizes de política que nortearão as decisões da SAC-PR no processo de seleção do modelo de exploração mais adequado a cada aeródromo civil público. No tocante aos demais itens abordados, por se tratar de temas de política pública setorial que vão muito além dos objetivos do PGO, encaminharemos a contribuição para conhecimento das áreas competentes no âmbito dessa Secretaria, de modo a considera-las, oportunamente, nos processos de elaboração e execução de políticas públicas conduzidos no âmbito desta 21 SAC-PR. DADOS DO COLABORADOR Nome: Maurício Humberto Fornari Moromizato Organização: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba CONTRIBUIÇÃO Nº18 1. A ideia de municipalização do Aeroporto Gastão Madeira, no Município de Ubatuba já fazia parte do Plano de Governo. 2. Desde outras gestões foram elaborados projetos com vistas à operacionalidade do Aeroporto de Ubatuba; todavia, não atingiram resultados exitosos. 3. Em 28 de julho de 2003 foi celebrado um Termo de Cessão de Uso Gratuito de Área em ter o DAESP e o Município de Ubatuba, tendo por objeto uma área de 49.600 metros quadrados, com vigência de 15 anos, aditado posteriormente aos 22/03/2007, para especificação das metragens e destinação das áreas que integram o objeto da referida Cessão. 4. A Lei nº. 3515, de 30 de março de 2012 autoriza o Executivo a receber por doação uma área de 3.395,71 metros quadrados. 5. Aos 18/06/2013 foi encaminhado Ofício (nº. 372/2013/GP-CG) ao Exmo. Sr. Governador do Estado, pelo Prefeito Maurício Moromizato, cujo teor se resume na solicitação de municipalização do Aeroporto Gastão Madeira. 6. Aos 25/06/2013 foi encaminhado outro Ofício (nº.391/2013/GP-CG) ao Exmo. Sr. Governador do Estado solicitando agenda para tratar de alguns assuntos relacionados à área aeroportuária. 7. Aos 31 (30)/06/2013, novo ofício endereção ao Exmo. Sr. Governador do Estado solicitando a exclusão do Aeroporto Estadual Gastão Madeira do lote de intenção dos Aeroportos que seriam privatizados. 8. Em julho/2013, recebemos Ofício do Sr. Rubens E. Cury, Subsecretário da Casa Civil, informando que o Aeroporto Gastão Madeira faz parte do lote de concessão. 9. Aos 09/08/2013, protocolizamos Ofício dirigido ao Sr. Ricardo Rodrigues Barbosa Volpi, solicitando a concessão de área anexa à área aeroportuária, que está sendo explorada como estacionamento, para implementação de projeto para exposição de trabalhos artesanais realizados por comunidades tradicionais do Município. 10. Aberta então a Consulta Pública para manifestação dos interessados acerca da intenção de privatização dos Aeroportos de Campinas, Jundiaí, Bragança Paulista, Itanhaém e Ubatuba. 11. O Município de Ubatuba apresentou sua contribuição à Consulta Pública, sempre insistindo na Municipalização do Aeroporto Gastão Madeira. 12. Recebemos ofício do DAESP, datado de 04/11/2013, informando que o Aeroporto de Ubatuba está inserido no processo de concessão. 13. Encaminhamos Ofícios aos Exmos. Srs. Deputados, Samuel Moreira e Luiz Cláudio Marcolino (Ofícios nºs. 805 e 806/2013/GP-CG) aos 06/11/2013, solicitando a exclusão do Aeroporto de Ubatuba do lote de intenção dos Aeroportos indicados para privatização. 14. Aos 03/01/2014 expedimos e-mail para agendamento de Audiência com o Exmo. Sr. Governador do Estado, para tratarmos do assunto referente à municipalização do Aeroporto de Ubatuba. 15. Após a anuência de concessão dos cinco Aeroportos referidos (10/01/2014), sobreveio a revogação do aval (14/01/2014) por parte do Exmo. Sr. Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, Wellington Moreira Franco. 16. Cuidamos também de expedir Ofícios aos Exmos. Srs. Governador do Estado, solicitando agenda para tratar do assunto Aeroporto de Ubatuba; Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República; Deputados Estaduais e Federais, para apoio quanto ao agendamento com o Exmo. Sr. Governador do Estado. 17. O atual Prefeito, Maurício Moromizato já promoveu várias ações no sentido de confirmar 22 sua intenção de municipalizar o Aeroporto Gastão Madeira, no Município de Ubatuba. 18. O Produto Interno Bruto (PIB) do Município de Ubatuba é superior a R$ 1 bilhão; 19. O Município apresentará oportunamente à SAC, a estrutura institucional com a forma de exploração adotada para administrar o Aeroporto Gastão Madeira, de Ubatuba e a dotação orçamentária específica, destinada à operação do referido Aeroporto, compatível com a forma de exploração pretendida ( artigo 11, da Portaria); 20. No caso de exploração indireta o Município estará cumprindo todos os requisitos elencados no artigo 12 da Portaria. 21. Importante evidenciar que a municipalização do Aeroporto Gastão Madeira, em Ubatuba, fomentará estudos e ações planejadas para o potencial desenvolvimento do Município de Ubatuba e região. 22. A exclusão do Aeroporto Gastão Madeira do lote de Aeroportos a serem privatizados não implica em qualquer prejuízo que seja à este processo, haja vista que não há vinculação entre os aeródromos. O Município não se furta a fazer uma cogestão com o Estado. COMENTÁRIO DA SAC-PR A SAC-PR agradece a contribuição e informa que o Plano Geral de Outorgas – PGO ora em discussão é um documento que tem por objetivo definir e divulgar as diretrizes de política que nortearão as decisões da SAC-PR no processo de seleção do modelo de exploração mais adequado a cada aeródromo civil público. Para cada caso de aeródromo civil público, existente ou planejado, será elaborado um Plano de Outorga Específico – POE com vistas a definir o modelo de exploração mais adequado. A SAC-PR agradece a contribuição e informa que o Aeródromo de Ubatuba (SDUB) foi delegado ao Estado de São Paulo, a quem compete conduzir as ações de exploração e desenvolvimento daquele aeródromo, conforme Termo de Convênio nº 13/2013, firmado em 09 de janeiro de 2013, com prazo de vigência de 35 anos. O referido Termo de Convênio encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.aviacaocivil.gov.br/operadores-aeroportuarios/unidades-federativas/sao-paulosp. DADOS DO COLABORADOR Nome: Janor Alfredo Basilio Dias Organização: TAM LINHAS AÉREAS S/A CONTRIBUIÇÃO Nº19 Art. 12, §1º, II: Inclusão do seguinte texto: "Os editais devem constar cláusulas contra abusividade no valor do uso da área aeroportuária." Fundamento: Manutenção pela defesa concorrencial, conforme orienta o Decreto nº 7.624/2011, artigo 15. Atualmente a ANAC já indica esta necessidade, consoante às atribuições que constam da Lei nº 11.182, artigo 8º, inciso XXI; Resolução 302, artigo 11 e parágrafos e nos próprios Contratos de Concessão (BSB/CNF/GIG/GRU/VCP) Art. 12, §1º, II: Inclusão do seguinte texto: "As receitas não-tarifárias para os Transportadores Aéreos serão reguladas" Fundamento: As receitas não tarifárias de um outorgado são obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Lei Nº 8.987/1995, Art. 11, Parágrafo único. Documentos ICAO 9082 e 9562. As algumas receitas não-tarifárias dos outorgados são despesas/custos para os Transportadores Aéreos, faltando clareza do que realmente pode ser cobrado, por exemplo: 23 • Receita não-tarifária com Credenciamento Obrigatório de todos os funcionários das empresas aéreas; • Receita não-tarifária com Cursos Obrigatórios de todos os funcionários das empresas aéreas; • Receita não-tarifária com Instalação de Sistema de Telecomunicações nas dependências das áreas das empresas aéreas; • Receita não-tarifária com Manutenção do Sistema de Telecomunicações nas dependências das áreas das empresas aéreas; • Receita não-tarifária com Sistema Comutativo de Atendimento dos Passageiros; COMENTÁRIO DA SAC-PR A SAC-PR agradece a contribuição e informa que o PGO tem por objetivo definir e divulgar as diretrizes de política pública que nortearão as decisões da SAC-PR no processo de seleção do modelo de exploração mais adequado a cada aeródromo civil público, instituindo um conjunto de regras para o planejamento das instituições federais, estaduais e municipais responsáveis pelo desenvolvimento da aviação civil brasileira. O estabelecimento do regime do tarifário e a regulação da utilização de áreas aeroportuárias são de competência da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, por força do disposto na Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005. A Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, estabelece a estrutura tarifária em vigor no setor de aviação civil brasileiro, dispondo sobre a forma de remuneração da utilização das infraestruturas aeroportuária, incluindo a denominação das tarifas, incidências, metodologias de cálculo, origem e destinação das cobranças, sanções etc. Noutro giro, o inciso XXV do art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, dispõe que compete à ANAC “estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária, no todo ou em parte”. A ANAC, por sua vez, regulamentou a matéria por meio da Resolução nº 180, de 25 de janeiro de 2011, na qual estabeleceu o regime geral de tetos tarifários, válido para todos os aeródromos civis públicos, exceto aqueles explorados por meio de concessão federal, para os quais existem regimes próprios estabelecidos nos Contratos de Concessão. Desta forma, alterações na estrutura ou no regime tarifário do setor de aviação civil não fazem parte do escopo da presente proposta de revisão do Plano Geral de Outorgas. No tocante à defesa concorrencial, convém ressaltar que o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, estabelece que “Quando, no exercício de suas atribuições, a ANAC tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica, ou que comprometa a defesa e a promoção da concorrência, deverá comunicá-lo aos órgãos e entidades referidos no caput deste artigo, para que adotem as providências cabíveis.” Nesse mesmo sentido, o Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, ao regulamentar a concessão de infraestruturas aeroportuárias, também endereça tal preocupação, dispondo, em seu art. 15, a saber: “Art. 15. A fim de assegurar as condições de concorrência, o poder concedente poderá estabelecer as seguintes restrições quanto à obtenção e à exploração da concessão, dentre outras, observadas as atribuições do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência: I - regras destinadas a preservar a concorrência entre aeródromos; II - disposições para a atuação do concessionário na prestação de serviços auxiliares às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo; e III - regras de atuação do concessionário relativas à cessão de áreas às empresas 24 prestadoras de serviços de transporte aéreo.” DADOS DO COLABORADOR Nome: Caio Leonardo Bessa Rodrigues Organização: Bombardier Aerospace CONTRIBUIÇÃO Nº20 1. - Bombardier Aerospace (Bombardier), representada por Mattos Muriel Kestener Advogados, é líder mundial na concepção, fabricação e suporte a produtos inovadores para a aviação empresarial. comercial, especializada e para o mercado de aeronaves anfíbias. 2. - A Bombardier aproveita a oportunidade oferecida pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República (SAC/PR), por meio de Consulta Pública, para contribuir na elaboração de um novo Plano Geral de Outorgas (PGO), que tem por objetivo apresentar novas diretrizes para a operação, construção, ampliação, renovação e manutenção de aeroportos regionais no Brasil.de acordo com a Política Nacional de Aviação Civil. 3. - A Bombardier também aplaude o Programa de Incentivo do Governo para a Aviação Regional, por meio do qual o Governo Federal investe na infraestrutura dos aeroportos regionais, com o intuito de universalizar o acesso da população a um transporte aéreo seguro, moderno, conveniente e com preços acessíveis. 4. - De acordo com informações constantes da Consulta Pública, o PGO destina-se a definir as políticas públicas que nortearão as decisões da SAC na seleção do modelo operacional mais adequado para cada aeroporto brasileiro. A Bombardier acredita veementemente que o PGO deve ter como um dos seus principais objetivos promover a concorrência no mercado brasileiro de transportes aéreos. 5. - Para tanto, o PGO deve adotar modelos operacionais que resultem em uma utilização mais eficiente da infraestrutura atual e futura do Brasil, alavancando investimentos para um maior benefício dos passageiros. Com base na experiência da Bombardier, a melhor maneira de alcançar esse resultado é exigir que os aeroportos sejam projetados de modo a comportar diversos tipos de aeronaves. 6. - Portanto, a Bombardier acredita que um dos princípios norteadores do PGO deve ser garantir que nenhum aeroporto seja construído de forma a ditar a seleção de aeronaves ou criar um monopólio baseado na dimensão da infraestrutura de maneira que apenas um tipo de aeronave seja capaz de atender o aeroporto. Ao dimensionar adequadamente a infraestrutura aeroportuária, o PGO permitirá que as companhias aéreas tenham várias opções para operar, de forma eficiente, as suas rotas. 7. - Além disso, entre os critérios previstos no PGO para a seleção de concessionárias e empresas autorizadas que irão gerenciar os aeroportos, deve-se considerar a natureza competitiva dos projetos apresentados pelos candidatos. A Bombardier sugere que as especificações técnicas do projeto passem a constar como requisito para a escolha da empresa, que deve fornecer uma solução para garantir uma maior flexibilidade operacional e amplitude do aeroporto, melhorando a eficiência dos pousos e decolagens com uma infraestrutura capaz de suportar diversos tipos de aeronaves. 8. - Tendo em vista a recomendação de que a infraestrutura do aeroporto seja adequada para permitir que vários tipos de aeronaves o atenda, a Bombardier sugere que a SAC leve em consideração as seguintes especificações técnicas para a construção de aeroportos regionais no Brasil: • O comprimento mínimo da pista deve ser 1.200metros; • A largura mínima da pista deve ser 18metros; • A inclinação máxima da pista deve ser de 4,6%; • A largura mínima da taxiway deve ser 10metros; • O Número Mínimo de Classificação de Pavimento deve ser 21 (número que indica a 25 capacidade de transporte de carga do pavimento); • Compatível com aeronaves da categoria 3C, pelo menos (Código de Referência da Organização da Aviação Civil Internacional- OACI); • Presença de um a dois veículos de combate a incêndio e de salvamento no local. 9. - Na oplnlao da Bombardier, a adoção das especificações técnicas sugeridas acima resultará em um ambiente competitivo para os fabricantes de aviões, no sentido de oferecer seus produtos para companhias aéreas brasileiras, aumentando a sua capacidade de abrir novos caminhos, enquanto procuram novas opções para reduzir os custos de aquisição e manutenção de aeronaves. A população brasileira está para colher os benefícios de um ambiente aberto, livre e competitivo. 10. - A Bombardier agradece a oportunidade de oferecer sugestões para o futuro do serviço de transporte aéreo regional no Brasil. Nosso cliente elogia o compromisso do Governo Brasileiro com a concorrência no setor de aviação civil brasileiro e o aumento da competitividade que tal compromisso trará para a economia do Brasil. 11. - A Bombardier Aerospace espera poder contribuir com a visão do Governo por um Brasil interligado. Por intermédio de Mattos Muriel Kestener Advogados, nosso cliente permanece à disposição para fornecer qualquer informação adicional que possa ser necessária. COMENTÁRIO DA SAC-PR A SAC-PR agradece a contribuição, mas ressalta que o PGO ora em discussão é um documento que tem por objetivo definir e divulgar as diretrizes de política que nortearão as decisões da SAC-PR no processo de seleção do modelo de exploração mais adequado a cada aeródromo civil público. A contribuição de V.S.ª trata de diretrizes para a elaboração e execução de projetos de intervenções físicas na infraestrutura aeroportuária, motivo pelo qual a sugestão será encaminhada à área competente desta Secretaria. DADOS DO COLABORADOR Nome: Edward Silva Junior Organização: CONTRIBUIÇÃO Nº21 Qual é ou foi o critério adotado para a classificação dos aeródromos afim de se enquadrarem nos diversos modelos de outorga propostos no novo Plano Geral de Outorgas? Quais dados foram usados para essa classificação? Acredito que para se obter um resultado mais preciso, confiável e útil para a correta distribuição dos aeródromos nos segmentos de outorga propostos no plano referido, processos como o que envolve a classificação desses aeródromos devem ser melhor acompanhados ou então apresentados ao público de forma mais transparente, para que mais pessoas possam sanar qualquer dúvida ou erro e também auxiliar na sua composição. Se procedimento semelhante não for adotado penso que, por mais esmerado que seja o seu planejamento e execução, enganos podem ocorrer, concorrendo para a introdução de vícios de origem que poderão direcionar os investimentos públicos de forma equivocada e comprometer a eficácia da excelente e oportuna iniciativa. Como exemplo de possível equívoco, apresento uma informação obtida de uma licitação (na realidade um RDC presencial) com o tema “Contratação de empresa para a prestação de serviços de consultoria externa para apoiar a estruturação e coordenação das atividades preparatórias do Programa Serviços em Infraestrutura BB-SAC/PR e elaborar Caderno Geral de Encargos, projetos padrão executivos de arquitetura e engenharia para Seção Contra Incêndio – SCI e conferir estudos de viabilidade técnica, estudos preliminares e anteprojetos”. Nesse RDC é apresentada uma lista com os aeroportos contemplados e o aeroporto de Sorocaba/SP (SOD/SDCO) é classificado como de Porte Pequeno, considerando o movimento 26 futuro de passageiros em 2025. Nesse documento se define que um aeródromo será considerado pequeno se tiver um movimento de passageiros de até 50.000 pessoas por ano. A questão é que já no final do ano de 2012, portanto treze anos antes da data utilizada como referência no documento e mesmo sem a presença de voos comerciais regulares esse aeroporto movimentou 77.776 passageiros, o que faz supor a presença de uma demanda reprimida. Se considerarmos que empresas aéreas em contato com o governo federal já se manifestaram interessadas em utilizar esse aeroporto para voos regionais, essa movimentação pode aumentar muito: além do fato do movimento no local não comprometer a navegação aérea na área TMA São Paulo, esse aeródromo se mostra mais acessível para a população do estado de São Paulo residente na porção sul-sudoeste do estado (uma das menos desenvolvidas no estado com mais recursos do país), que não conseguirá ser atendida adequadamente pelo aeroporto de Viracopos devido à grande distância existente entre essas cidades e o aeroporto de Campinas. Se foram usados dados como os das cartas ADC, PDC e VAC armazenadas no Serviço de Informação Aeronáutica do DECEA eles podem não ter muita validade pois não estão todos atualizados e não correspondem à realidade atual de estrutura do local. Se o aeródromo fosse considerado como de porte Médio, por exemplo, os estudos poderiam apontar para a formatação de uma estrutura mais adequada à transformação desse aeroporto em mais um agente eficaz no processo de desenvolvimento da aviação regional em nosso país, ao permitir o acesso facilitado à população dessa região do estado ao meio de transporte aéreo, com um nível de serviço de maior qualidade. Dessa forma sugiro que se incluam na portaria mecanismos que auxiliem na conferência dos dados utilizados para que, com maior exatidão, possa ocorrer a correta adequação dos aeródromos nas categorias propostas pela mesma, afim de evitar destinação inadequada de recursos e assim comprometer a eficácia deste plano tão necessário. COMENTÁRIO DA SAC-PR A SAC-PR agradece a contribuição e informa que a lista dos aeródromos que compõem o Programa de Investimentos em Logística – PIL: Aeroportos – foi anunciada em 21 de dezembro de 2012 pelo Governo Federal. Os duzentos e setenta municípios selecionados poderão receber investimentos federais com recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC, para a reforma e construção de pistas, melhorias em terminais de passageiros, ampliação de pátios, revitalização de sinalizações e de pavimentos, entre outros, conforme disposto no Decreto nº 8.024, de 4 de junho de 2013. A presente proposta de revisão do Plano Geral de Outorgas – PGO, ora em discussão, busca alinhar as políticas públicas voltadas à gestão da infraestrutura aeroportuária à parte do PIL que trata dos incentivos à aviação regional. Todavia, o PGO não tem o condão de alterar a composição da rede selecionada. Ademais, cumpre registrar que o PGO é um documento de política pública que será utilizado como balizador das outorgas de todos os aeródromos civis públicos do país, estejam eles incluídos no PIL ou não. A RDC presencial mencionada na contribuição é parte do PIL Aeroportos e, portanto, é assunto alheio à presente proposta de PGO. De qualquer maneira, informamos que tal sugestão será encaminhada à área competente desta SAC-PR. DADOS DO COLABORADOR Nome: Luiz Felipe Lino Santos Organização: SINART – Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turístico LTDA. (Aeroporto de Porto Seguro) CONTRIBUIÇÃO Nº22 Direcionamento, por parte do Governo Federal, na contratação da Infraero para 27 administração dos aeroportos regionais em detrimento das empresas privadas. Temos certeza de que a concorrência e a participação da iniciativa privada trará saudável melhoria ao setor. Definição de novos critérios para cobrança de tarifas aeroportuárias e correção das tabelas aeroportuária, hoje defasadas em relação aos equipamentos e custos para manutenção da infraestrutura aeroportuária. Outros temas: Certificações para uma empresa habilitar-se a administração aeroportuária; Requisitos para isenção tarifária; Diversificação de tarifas para setores estratégicos (ex. turismo); Ajustar as penalidades e punições ao porte do aeroporto; Conciliar os Planos Diretores dos Municípios com os dos aeroportos. COMENTÁRIO DA SAC-PR A SAC-PR agradece a contribuição e informa que a minuta de revisão do PGO colocada em consulta pública não traz em seu texto nenhuma proposta de direcionamento para a exploração de aeroportos pela Infraero. Com base na legislação em vigor, a Infraero aparece sempre como uma das possibilidades de outorga para exploração dos aeródromos civis públicos do país. A presente proposta de revisão do PGO foi elaborada com base na Política Nacional de Aviação Civil, aprovada pelo Decreto nº 6.780/2009, no qual pode-se encontrar, inclusive, diversas diretrizes de incentivo à participação privada na gestão da infraestrutura aeroportuária. Nesse sentido, o texto apresentado busca tornar transparente e objetivo os critérios a serem observados nos processos de concessão (comum ou patrocinada) realizados no âmbito federal, estadual e municipal. Com relação às questões tarifárias, cumpre esclarecer que a Lei nº 6.009/1973, estabelece a estrutura tarifária em vigor no setor de aviação civil brasileiro, dispondo sobre a forma de remuneração da utilização das infraestruturas aeroportuária, incluindo a denominação das tarifas, incidências, metodologias de cálculo, origem e destinação das cobranças, sanções etc. Noutro giro, o inciso XXV do art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, dispõe que compete à ANAC “estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária, no todo ou em parte”. A ANAC, por sua vez, regulamentou a matéria por meio da Resolução nº 180, de 25 de janeiro de 2011, na qual estabeleceu o regime geral de tetos tarifários, válido para todos os aeródromos civis públicos, exceto aqueles explorados por meio de concessão federal, para os quais são estabelecidos regimes tarifários próprios nos Contratos de Concessão. Desta forma, esclarecemos que alterações na estrutura ou no regime tarifário não fazem parte do escopo da presente proposta de revisão do PGO. As sugestões relativas à habilitação dos operadores aeroportuários e da aplicação de penalidades também configuram matérias regulatórias, de competência, portanto, da ANAC, por força do disposto na Lei nº 11.182/2005 e na Lei nº 7.565/1986. Finalmente, com relação à sugestão de conciliação dos Planos Diretores dos municípios com o dos aeroportos, cumpre informar que tal assunto já é contemplado nas disposições dos Convênios de Delegação celebrados entre a União, Estados e Municípios para exploração de aeródromos civis públicos, conforme os seguintes itens da subcláusula 6.1 “Incumbe ao DELEGATÁRIO: IV - obedecer ao disposto nos Planos de Desenvolvimento do Estado e do Município, Plano Diretor do Aeroporto, Planos Aeroviários Estadual e Nacional; VI - obedecer aos critérios e procedimentos regulamentares para utilização de áreas edificadas, instalações, equipamentos e facilidades do aeródromo; e XLII -XLII. conservar o adequado uso do solo no entorno do sítio aeroportuário, respeitando as restrições incluídas nos Planos de Zona de Proteção de Aeródromos, de Zoneamento de Ruído, de Zona de Proteção e Auxílios à 28 Navegação Aérea e na Área de Segurança Aeroportuária.” DADOS DO COLABORADOR Nome: Jéssica Suruagy Amaral Borges Organização: CONTRIBUIÇÃO Nº23 O Artigo 13º da minuta do Plano Geral de Outorgas – PGO, ora em fase de consulta Pública, prevê que com base nas análises pertinentes, a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República elaborará os Planos de Outorgas Específicos – POE para cada aeródromo, indicando o modelo a ser adotado para a sua exploração. Tendo em vista a importância dos POE para as operações dos aeródromos pergunta-se se: Os POE serão objeto de consulta ou audiência pública antes de sua publicação? O Artigo 4º, II da minuta do Plano Geral de Outorgas – PGO, ora em fase de consulta Pública, prevê a possibilidade de que a exploração de aeródromos, por razão de interesse público, seja avocada pela União. Tendo em vista que uma considerável parcela dos aeródromos do País é explorado pela iniciativa privada mediante contrato de concessão, de modo a preservar a segurança jurídica e impactos regulatórios negativos sugere-se a alteração da redação inciso II do artigo 4º para a forma a seguir: “Art. 4º Serão explorados pela União, nos termos dos incisos I a IV do art.3º: (...) II – aeródromos cuja exploração seja avocada pela União por razão de interesse público, devidamente motivado, assegurados os direitos de ampla defesa e contraditório, bem assim a prévia e justa indenização.” O Artigo 4º, da minuta do Plano Geral de Outorgas – PGO, ora em fase de consulta Pública, indica que serão explorados pela União, nos termos dos incisos I a IV do art. 3º, os aeródromos (i) de maior movimentação de passageiros em cada Estado ou no Distrito Federal; (ii) os aeródromos cuja exploração seja avocada pela União por razões de interesse público, (iii) aeródromos passíveis de exploração por meio de autorização e (iv) aeródromos considerados estratégicos pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República – SACPRe que não sejam explorados por Estado, Distrito Federal ou Município. Por seu turno, o artigo 3º, I da minuta do PGO determina que os aeródromos civis públicos serão explorados por meio da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero, ou suas subsidiárias; Diante da possibilidade de exploração de aeródromos por subsidiárias da Infraero e na hipótese dessas subsidiárias contarem com a participação de capital privado é correto afirmar que a exploração de tais aeródromos deverá ser precedida de licitação? O Artigo 17º, da minuta do Plano Geral de Outorgas – PGO, ora em fase de consulta Pública, determina que os instrumentos de delegação em vigor aplicáveis a cada aeródromo civil público permanecem vigentes, conforme seus termos, salvo quando aprovados novos Planos de Outorgas Específicos – POE. Diante de tal disposição, questionamos: No caso de aprovação de novo POE, os instrumentos de delegação poderão ser modificados ou até mesmo extintos? COMENTÁRIO DA SAC-PR A SAC-PR agradece a contribuição e informa que os Planos de Outorga Específicos não estão sujeitos a consulta pública. No Brasil, conforme lista divulgada pela ANAC, existem 710 29 aeródromos públicos, o que inviabilizaria a realização das respectivas audiências públicas. Porém, cumpre ressaltar que a minuta padrão do Convênio de Delegação encontra-se disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Aviação Civil: http://www.aviacaocivil.gov.br/acesso-a-informacao/outorgas/convenios-de-delegacao. Para os casos de concessões municipais, estaduais e federais, o Decreto nº 7.624/2011 prevê a realização de consulta e audiências públicas específicas para os processos de concessão. No caso de exploração de aeródromos mediante autorização, o Decreto nº 7.871/2012 prevê a ampla publicidade dos respectivos processos, os quais são disponibilizados no seguinte endereço eletrônico: http://www.aviacaocivil.gov.br/acesso-ainformacao/outorgas/autorizacao. O Plano Geral de Outorgas – PGO tem por objetivo definir e divulgar as diretrizes de política pública que nortearão as decisões da SAC-PR no processo de seleção do modelo de exploração mais adequado a cada aeródromo civil público, instituindo um conjunto de regras para o planejamento das instituições federais, estaduais e municipais responsáveis pelo desenvolvimento da aviação civil brasileira. Dessa forma, o inciso II do Art. 4º da proposta original de Plano Geral de Outorgas – PGO será excluído, retirando a avocação de aeródromos pela União por razão de interesse público. Na nova redação, o inciso IV passa a ser o inciso III com a seguinte redação: “III – aeródromos considerados estratégicos pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República - SAC-PR, observados critérios de localização geográfica, características socioeconômicas, acessibilidade, potencial turístico, capacidade operacional, potencial de crescimento e volume movimentado de aeronaves, passageiros ou carga, de prevalência do uso militar ou de razões estratégicas para a segurança ou defesa nacionais. Parágrafo único. A exploração dos aeródromos estratégicos nos termos do inciso III poderá ser delegada, mediante convênio, a Estados, Distrito Federal e Município, observado o disposto no art. 11.” O novo inciso III estabelece os diversos critérios que podem ser considerados quando da classificação de aeródromo estratégico de modo a distinguir os aeródromos que devem ter uma atenção especial pela União para atender as necessidades do setor de aviação civil no contexto nacional. Esta forma permite que o PGO seja um importante instrumento de política pública, que deve ser perene, capaz de gerar a necessária estabilidade regulatória para o setor, sem prejuízo da flexibilidade necessária na condução de política pública, deixando a análise específica de cada caso para ocorrer quando da elaboração do POE de cada aeroporto. Além disso, cabe informar que os novos POE substituem os instrumentos de outorga até então vigentes. Para os casos de realização de licitação por subsidiárias da Infraero, o mecanismo de contratação deve obedecer ao disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais legislações correlatas, não sendo, portanto, objeto da presente revisão do Plano Geral de Outorgas. 30 DADOS DO COLABORADOR Nome: Fernando Marcato Organização: Clínica de Direito Público dos Negócios da DIREITO GV (Fundação Getúlio Vargas de São Paulo). CONTRIBUIÇÃO Nº24 A presente contribuição à minuta do Plano Geral de Outorgas publicado pela SAC foi elaborada pela Clínica de Direito Público dos Negócios da DIREITO GV (Fundação Getúlio Vargas de São Paulo). No âmbito desta contribuição, que ora submetemos à apreciação de V. S.as., abordaremos os seguintes aspectos, os quais explicaremos brevemente na sequência: (i) A abrangência do escopo do PGO; (ii) A coexistência das regras definidas no PGO e do recém publicado Decreto n° 8.024/2013, que regulamenta o Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC). Nesse sentido, abordaremos, especificamente, os seguintes aspectos: (a) o papel desempenhado pelo Banco do Brasil S.A. (BB); e (b) a aplicabilidade do referido Decreto (a minuta da Portaria que aprova o PGO, ora em consulta, somente menciona o Decreto n° 7.624/2012, deixando, portanto, de fazer referência ao Decreto n° 8.024/2013; (iii) Tratamento e regime tarifário aplicável aos aeroportos delegados e concedidos à iniciativa privada Ao final da presente contribuição, submetemos à análise de V. Sas. sugestões de redação de cláusulas ou subcláusulas que refletem nossas ponderações e que, ao nosso ver, poderiam ser pertinentes e agregariam maios clareza à Portaria. I - Abrangência do Escopo do PGO: Inicialmente, a nossa dúvida se refere a quais aeroportos civis públicos seriam regulados pelo PGO proposto na Consulta Pública SAC nº 01/2014, ou seja, O PGO estabelece diretrizes à todos os aeródromos públicos (incluindo os que sejam concedidos pelos Estados e Municípios Delegatários à iniciativa privada) ou esta seria uma política voltada apenas a determinados aeroportos, taxativamente listados e definidos pelo Governo Federal, conforme anteriormente proposto no "Plano de Investimentos em Logística - PIL/Aeroportos" ? II - Coexistência de Regramentos: Embora não haja qualquer menção ao Decreto n° 8.024/2013 na minuta da Portaria que aprova o PGO, partimos da premissa de que o mencionado Decreto continuará vigente, mesmo após a aprovação do PGO. Esta premissa nos parece adequada e ideal, uma vez que para muitos dos aeródromos públicos que serão outorgados seria importante contar com tais recursos para realização de investimentos necessários. Entretanto, embora assumamos como premissa a coexistência dos regramentos, gostaríamos de entender, de que forma a participação do BB e a aplicação dos recursos do FNAC seriam realizada no âmbito dos aeródromos públicos outorgados. Quanto a estes aspectos - participação do BB e forma do investimento previsto, é importante que a SAC leve em consideração os seguintes questionamentos: (1) se o investimento nestes aeródromos contemplados pelo PGO será feito de maneira direta, de forma que será o próprio BB que realizará obras e benfeitorias no aeródromo, ou se de maneira indireta, disponibilizando o recurso previsto para o ente privado/Estado ou Município Delegatário para que este(s) realize(m) as benfeitorias que julgar(em) adequadas; (2) caso o investimento previsto, a cargo do BB e com utilização dos recursos do FNAC, não fosse efetivamente realizado (ou realizado de maneira inadequada/intempestiva) e, supondo que essa não realização (ou realização inadequada/intempestiva) afetasse a previsão de 31 receita do ente outorgado (iniciativa privada/Estado ou Município Delegatários), qual seria o mecanismo jurídico de que poderia se valer o ente prejudicado para remediar a sua perda (efetivamente demonstrada)?; (3) haveria possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato/Convênio diante dessa situação?; (4) Considerando a hipótese de contrato de concessão entre o Estado ou Município Delegatário e a iniciativa privada, que conte com investimentos/recursos oriundos do FNAC e do BB, e considerando a inadimplência das obrigações de investimentos ou disponibilização dos recursos pela União/BB, qual seria o ente estatal responsável por arcar com os ônus de eventual reequilíbrio derivado da não realização (ou realização inadequada/intempestiva) a cargo da União/BB – o Estado de São Paulo, o Banco do Brasil ou a União? Esse risco seria, em alguma hipótese, assumido pela concessionária? III - Regime Tarifário A minuta da Portaria submetida à Consulta Pública nº 01/2014 define que os Convênios de Delegação já celebrados entre a União e os Estados e Municípios continuarão vigentes. Neste sentido indagamos: (i) Na hipótese de o Delegatário decidir explorar os aeródromos delegados de forma indireta, por meio de concessão, o próprio Delegatário figurará como Poder Concendente, e não a própria União?. A receita dos futuros concessionários baseia-se, majoritariamente, nas tarifas obtidas quando da exploração do serviço em cada aeródromo delegado e, posteriormente, concedido. Atualmente, como se sabe, é competência da ANAC a regulamentação do regime tarifário aplicável a todos os aeródromos públicos e a definição de todos os tetos tarifários, o que atualmente é feito por meio da Resolução ANAC nº 180/2011. Assim, Nno âmbito de nossas considerações, questionamos: (i) A Resolução ANAC nº 180/2011 continuará aplicável a todos os aeródromos abrangidos pelo PGO? (ii) Caso não sejam concedidos reajustes anuais às tarifas e caso não sejam realizadas as revisões ordinárias de que trata a Resolução ANAC n° 180/2011, e caso isso impacte a equação econômica do contrato de concessão eventualmente celebrado com a iniciativa privada, como deverá ser feito o reequilíbrio econômico financeiro do contrato? Será o Delegatário/Poder Concedente (Estado ou Município) o ente responsável pelos ônus decorrentes de tal situação? Este risco poderá, de alguma forma, ser alocado ao Concessionário? (iii) Caso haja mudança na regulação tarifária que impacte as receitas projetadas pelo concessionário, como deverá ser feito o reequilíbrio econômico financeiro do contrato? Será o Delegatário o ente responsável pelos ônus decorrentes de tal situação? Este risco poderá, de alguma forma, ser alocado ao Concessionário? Sugestões de Redação Em decorrência do exposto, propomos a inclusão dos seguintes parágrafos no artigo 12 da minuta da Portaria submetida à Consulta Pública nº 01/2014: “§2º Nos estudos de viabilidade econômica financeira, o Estado indicará quais são os aeroportos que necessitam de repasse de investimentos pela União ou pelo próprio Estado. §3º No caso de se tratar de repasse de recursos ou investimentos por parte da União, a SAC definirá procedimento para a utilização de recursos do FNAC (Fundo Nacional de Aviação Civil), conforme estabelecido no Decreto nº 8.024, de 4 de junho de 2013. §4º Na hipótese prevista no parágrafo 3o, tratando-se de concessão, será o Banco do Brasil parte do contrato, seja realizando investimentos, seja executando obra diretamente. §5º Tratando-se de exploração direta do aeródromo pelo Estado, na hipótese do parágrafo 3o, estará a participação do Banco do Brasil prevista no convênio de delegação. Nos casos de delegação já existente, será providenciado aditamento.” 32 COMENTÁRIO DA SAC-PR A SAC-PR agradece a contribuição e informa que a lista dos aeródromos que compõem o Programa de Investimentos em Logística – PIL: Aeroportos – foi anunciada em 21 de dezembro de 2012 pelo Governo Federal. Os duzentos e setenta municípios selecionados poderão receber investimentos federais com recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC, para a reforma e construção de pistas, melhorias em terminais de passageiros, ampliação de pátios, revitalização de sinalizações e de pavimentos, entre outros, conforme disposto no Decreto nº 8.024, de 4 de junho de 2013. A presente proposta de revisão do Plano Geral de Outorgas, ora em discussão, busca alinhar as políticas públicas voltadas à gestão da infraestrutura aeroportuária à parte do PIL que trata dos incentivos à aviação regional. Ademais, cumpre registrar que o PGO é um documento de política pública que será utilizado como balizador das outorgas de todos os aeródromos civis públicos do país, estejam eles incluídos no PIL ou não. Vale destacar que outorga não significa necessariamente uso de recursos do FNAC, mas sim a transferência de responsabilidades. Em caso de concessão estadual ou municipal, o responsável pelo equilíbrio do contrato é o poder concedente, isto é, o respectivo governo estadual ou prefeitura municipal autor do processo de concessão, conforme mecanismo previsto no §2º do art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, e reforçado no Termo de Convênio. A Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, estabelece a estrutura tarifária em vigor no setor de aviação civil brasileiro, dispondo sobre a forma de remuneração da utilização das infraestruturas aeroportuária, incluindo a denominação das tarifas, incidências, metodologias de cálculo, origem e destinação das cobranças, sanções etc. Noutro giro, o inciso XXV do art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, dispõe que compete à ANAC “estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária, no todo ou em parte”. A ANAC, por sua vez, regulamentou a matéria por meio da Resolução nº 180, de 25 de janeiro de 2011, na qual estabeleceu o regime geral de tetos tarifários, válido para todos os aeródromos civis públicos, exceto aqueles explorados por meio de concessão federal, para os quais existem regimes próprios estabelecidos nos Contratos de Concessão. Dessa forma, o contrato de concessão deve estar submetido a esse regime pré-estabelecido. O poder concedente (Estado ou Município) poderá utilizar o reajuste tarifário como forma de reequilíbrio somente até o teto estabelecido pela ANAC. Na hipótese do teto tarifário não ser suficiente para recompor o equilíbrio, o poder concedente deve valer-se de outros instrumentos previstos no contrato e legislação em vigor. Caso o Estado ou Município opte pela concessão (comum ou patrocinada) para a exploração do aeródromo delegado, o mesmo terá a prerrogativa de definir quais as obras estarão a cargo da concessionária e quais ficarão sob responsabilidade do poder concedente. Conforme disposto no inciso II, art. 12 da minuta de PGO ora proposta, o Estado ou Município interessado em explorar infraestrutura aeroportuária delegada, mediante concessão, comum ou patrocinada, deverá apresentar no ato de requerimento de anuência prévia de que trata o §2º do art. 3º do Decreto 7.624, de 22 de novembro de 2011, minuta de edital e contrato constando relação dos investimentos de responsabilidade do poder concedente. O FNAC/BB configura apenas uma das possíveis fontes de captação de recursos para realização dessas obras, não excluindo as demais fontes porventura existentes. Caso opte por aderir ao PIL para execução das obras sob responsabilidade do Estado ou do Município, o poder concedente 33 deverá considerar que o PIL não prevê a hipótese de assunção prévia de responsabilidades a serem inseridas no edital e contrato de concessão, nem pelo Banco do Brasil nem pela SACPR. DADOS DO COLABORADOR Nome: SEAE Organização: Coordenação-Geral de Transporte e Logística Secretaria de Acompanhamento Econômico Ministério da Fazenda CONTRIBUIÇÃO Nº25 1. Introdução 1. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF) apresenta, por meio deste parecer, considerações sobre a Consulta Pública nº 01/2014, da SAC, com a intenção de contribuir para o aprimoramento da matéria, nos termos de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011. 2. A mencionada consulta pública trata de proposta de portaria que aprova, em substituição à Portaria SAC-PR nº 110/2013, o Plano Geral de Outorgas - PGO, cujo objetivo é definir diretrizes e modelos para a exploração de aeródromos civis públicos em conformidade com a Política Nacional de Aviação Civil - PNAC. 3. Após apreciação da matéria, esta Secretaria apresenta considerações para o seu aperfeiçoamento, nos termos a seguir expostos. 4. A presente revisão do PGO busca, segundo a SAC, alinhar o Plano ao programa de incentivo à aviação regional, que prevê a utilização de recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil na melhoria da infraestrutura de aeroportos regionais. Dessa forma, o PGO fornecerá as diretrizes para a seleção das modalidades de outorga para a gestão de cada aeroporto regional. Em síntese, o Plano elege a seguinte ordem de prioridade para as outorgas: a) delegações aos Estados que demonstrem condições para tal; b) delegações para municípios com PIB superior a 1 bilhão de reais e que demonstrem possuir as condições técnicas, orçamentárias e administrativas necessárias; c) exploração pela União, por intermédio da Infraero ou por delegação à iniciativa privada (PPP ou concessão). Importante observar que a norma em tela também traz critérios para que um ente federado possa delegar à iniciativa privada os aeroportos que estão sob sua gestão, pois tal procedimento depende de anuência prévia da SAC/PR. 2. Da análise 2.1. Do conceito de “aeródromo estratégico” 5. De acordo com a proposta, o caput e o inciso IV do art. 4º da Portaria teriam a seguinte redação: “Art. 4º Serão explorados pela União, nos termos dos incisos I a IV do art. 3º: (...) IV– aeródromos considerados estratégicos pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República - SAC-PR e que não sejam explorados por Estado, Distrito Federal ou Município, nos termos do art. 10” (grifo nosso). 6. Por princípio, considera-se que, quanto mais claras forem as regras, mais eficiente será a consecução dos objetivos desejados pela regulação, proporcionando-se maior previsibilidade aos agentes econômicos. Assim, entende-se que a objetividade deve ser valor indispensável às proposições legislativas. 7. A lei, em seu sentido genérico, tem como uma de suas funções a de conduzir o comportamento dos agentes. Assim, ao impor-lhes regras e restrições, formata uma estrutura de incentivos. 34 8. Tendo isto em vista, normas mais objetivas, ou ainda, menos sujeitas a múltiplas interpretações, funcionam como vetor mais eficiente na condução dos comportamentos, pois tornam mínimo o esforço necessário para a sua compreensão e aplicação. 9. No presente caso, ao que se depreendeu da leitura da norma proposta, não há, salvo menção posterior contrária, qualquer definição do que seria um “aeródromo estratégico”, expressão utilizada no inciso IV do art. 4º da minuta. Por se tratar de uma proposição com o objetivo de estabelecer diretrizes, avalia-se como desejável que os principais termos utilizados na norma se fizessem acompanhar das respectivas definições. 10. Veja-se que a norma proposta faz uso da classificação de aeródromos como “estratégicos” no §4° do art. 10º: “Art. 10. Serão explorados por Estados, Distrito Federal ou Municípios, mediante convênio de delegação celebrado com a União, por meio da SAC-PR, os aeródromos cuja exploração não se enquadre nos critérios estabelecidos no art. 4º. (...) §4º A exploração de aeródromos considerados estratégicos pela SAC-PR somente poderá ser delegada a Municípios que apresentem Produto Interno Bruto superior a 1 (um) bilhão de reais, conforme divulgação mais recente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)” (grifo nosso). 11. Assim, avalia-se que, para se ter mais clareza sobre os impactos da norma, dever-se-ia deixar mais clara a definição do que seriam aeródromos estratégicos. 3. Considerações Finais 12. O presente parecer teceu considerações sobre a proposta de portaria que aprova o Plano Geral de Outorgas - PGO, cujo objetivo é o de definir diretrizes e modelos para a exploração de aeródromos civis públicos. Diante do acima exposto, visando o aperfeiçoamento da matéria, sugere-se que a SAC explicite a definição de “aeródromo estratégico”. À consideração superior. COMENTÁRIO DA SAC-PR A SAC-PR agradece a contribuição e informa que o Plano Geral de Outorgas – PGO tem por objetivo definir e divulgar as diretrizes de política pública que nortearão as decisões da SACPR no processo de seleção do modelo de exploração mais adequado a cada aeródromo civil público, instituindo um conjunto de regras para o planejamento das instituições federais, estaduais e municipais responsáveis pelo desenvolvimento da aviação civil brasileira. Dessa forma, o inciso II do Art. 4º da proposta original de Plano Geral de Outorgas – PGO será excluído, retirando a avocação de aeródromos pela União por razão de interesse público. Na nova redação, o inciso IV passa a ser o inciso III com a seguinte redação: “III – aeródromos considerados estratégicos pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República - SAC-PR, observados critérios de localização geográfica, características socioeconômicas, acessibilidade, potencial turístico, capacidade operacional, potencial de crescimento e volume movimentado de aeronaves, passageiros ou carga, de prevalência do uso militar ou de razões estratégicas para a segurança ou defesa nacionais. Parágrafo único. A exploração dos aeródromos estratégicos nos termos do inciso III poderá ser delegada, mediante convênio, a Estados, Distrito Federal e Município, observado o disposto no art. 11.” O novo inciso III estabelece os diversos critérios que podem ser considerados quando da classificação de aeródromo estratégico de modo a distinguir os aeródromos que devem ter uma atenção especial pela União para atender as necessidades do setor de aviação civil no contexto nacional. Esta forma permite que o PGO seja um importante instrumento de política 35 pública, que deve ser perene, capaz de gerar a necessária estabilidade regulatória para o setor, sem prejuízo da flexibilidade necessária na condução de política pública, deixando a análise específica de cada caso para ocorrer quando da elaboração do POE de cada aeroporto. DADOS DO COLABORADOR Nome: Wantuê Jose do Nascimento Organização: Infraero CONTRIBUIÇÃO Nº26 a minha contribuição visa corroborar a importância do Aeroporto de Carajás – SBCJ para que seja considerado como AERODROMO ESTRATÉGICO pela SAC/PR e continue sendo administrado e operado pela INFRAERO, pelos seguintes motivos: • O Aeroporto de Carajás - SBCJ foi concebido dentro do Programa Grande Carajás – PGC, um megaempreendimento lançado no inicio da década 80 pelo Governo Federal com o objetivo de explorar os recursos minerais da maior província mineral do mundo, para tal foi criada a Cia Vale do Rio Doce – CVRD empresa Estatal que se encarregou de construir o SBCJ com recursos da UNIÃO. Hoje a VALE S.A é uma empresa privada de capital internacional. O SBCJ foi construído com recursos públicos e não deveria ser “devolvido” a uma empresa de capital privado VALE S.A. pois não a mesma empresa CVRD que concebeu o PGC e SBCJ; • O SBCJ está localizado na Floresta Nacional de Carajás, unidade de conservação ambiental de uso sustentável, sua posição geográfica é estratégica, inclusive para defesa nacional, num raio de 70 MN não existe outro aeroporto. Nessa floresta está localizada a maior província mineral do planeta – Carajás que tem reservas relevantes de ferro (maior do mundo), manganês, cobre, ouro, platina, molibdênio dentre outros minerais de suma importância para manter o nível de desenvolvimento atual da humanidade; • O SBCJ atende a demanda de transporte aéreo publico de grande parte da região sudeste do Pará, onde a mineradora Vale está investindo aproximadamente 20 bilhões de dólares nos próximos 5 anos. O Projeto S11D prevê a construção de um ramal ferroviário, duplicação da estrada de ferro Carajás, abertura da mina de ferro e construção da planta de beneficiamento. Existe um grande potencial de crescimento e desenvolvimento da região e o SBCJ atenderá toda essa demanda de crescimento com projeção para processar mais de 200.000 passageiros a partir de 2015; • Desde 1987 (29/05/1987), que o SBCJ é operado e administrado pela INFRAERO, nesse interim de 27 anos o SBCJ tem mantido excelentes índices de Segurança Operacional, sem registro de ocorrências aeronáuticas (acidente, incidentes e ocorrência de solo) desde 14/02/1997, onde ocorreu o ultimo acidente aeronáutico com o voo da VARIG, esse resultado é fruto de um forte trabalho de sensibilização da comunidade aeroportuária através de treinamentos e gestão do clima organizacional; • O SBCJ está inserido no rol dos aeroportos do 1º lote do Programa de Investimento em Logística - PIL: Aeroportos, no qual está previsto ampliações e modernizações. Essas ampliações possivelmente equacionar a falta de infraestrutura do SBCJ, diminuindo o nível de saturação do Terminal de Passageiros e aumentando as áreas comerciais com possível aumento de receitas; COMENTÁRIO DA SAC-PR O Plano Geral de Outorgas – PGO tem por objetivo definir e divulgar as diretrizes de política pública que nortearão as decisões da SAC-PR no processo de seleção do modelo de exploração mais adequado a cada aeródromo civil público, instituindo um conjunto de regras para o planejamento das instituições federais, estaduais e municipais responsáveis pelo desenvolvimento da aviação civil brasileira. Dessa forma, o inciso II do Art. 4º da proposta original de Plano Geral de Outorgas – PGO será 36 excluído, retirando a avocação de aeródromos pela União por razão de interesse público. Na nova redação, o inciso IV passa a ser o inciso III com a seguinte redação: “III – aeródromos considerados estratégicos pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República - SAC-PR, observados critérios de localização geográfica, características socioeconômicas, acessibilidade, potencial turístico, capacidade operacional, potencial de crescimento e volume movimentado de aeronaves, passageiros ou carga, de prevalência do uso militar ou de razões estratégicas para a segurança ou defesa nacionais. Parágrafo único. A exploração dos aeródromos estratégicos nos termos do inciso III poderá ser delegada, mediante convênio, a Estados, Distrito Federal e Município, observado o disposto no art. 11.” O novo inciso III estabelece os diversos critérios que podem ser considerados quando da classificação de aeródromo estratégico de modo a distinguir os aeródromos que devem ter uma atenção especial pela União para atender as necessidades do setor de aviação civil no contexto nacional. Esta forma permite que o PGO seja um importante instrumento de política pública, que deve ser perene, capaz de gerar a necessária estabilidade regulatória para o setor, sem prejuízo da flexibilidade necessária na condução de política pública, deixando a análise específica de cada caso para ocorrer quando da elaboração do POE de cada aeroporto. DADOS DO COLABORADOR Nome: Sofia Barbosa dos Reis Organização: Sou Engenheira Eletricista, Piloto Privada de Avião, Proprietária de Aeronave Neste documento como pessoa física CONTRIBUIÇÃO Nº27 Apoio: George Washington P. Coutinho CPF:054.940.034-69 Piloto-Comercial e Instrutor de Voo email: [email protected] Bibliografia consultada - Sites: 1 - http://paraserpiloto.com/2011/10/10/aeroclubes-e-aeroescolas/ 2 http://colunaesplanada.blogosfera.uol.com.br/2013/03/31/por-lucro-infraero-vaidespejar-o-aeroclube-do-brasil-fundado-por-santos-dumont/ 3 - http://www.aereo.jor.br/2012/07/09/avioes-novos-da-anac-estao-abandonados-ha-doisanos-no-rio/ 4 http://www.assuntosmilitares.jor.br/2014/03/desmanche-do-boeing-707-da-forcaaerea.html 5 - http://www.defesaaereanaval.com.br/?p=39658 6 http://www.araraquara.com/noticias/cidades/NOT,0,0,917062,Expiloto+araraquarense+compra+mais+um+aviao+da+Vasp+em+leilao.aspx 7 - http://culturaaeronautica.blogspot.com.br/2009/08/bebedouro-museu-ou-cemiterio.html 8 - http://www2.anac.gov.br/biblioteca/planosAeroviarios/PAEES.pdf Sucatão demolido: (Aeronave que transportava os presidentes do Brasil) "BRASIL: PAÍS POBRE, É PAÍS SEM MEMÓRIA" Os Aeroclubes são fundações sem fins lucrativos e deveriam ser considerados pela ANAC como a voz da sociedade. A experiência e vivencia destes podem e devem ser usados na 37 administração de aeroportos regionais, acompanhando e implantando administrações em parceria com o governo e prefeituras. Os aeroclubes hoje falidos e sem apoio do governo devem ter incentivos estaduais e federais. As regras para implantar um Aeroclube, hoje definidas pela ANAC deveriam ser revisadas com apoio do Aeroclube do Brasil, fundado por Santos Dumont, que também está abandonado e despejado pela infraero, além do presidente afastado por intervenção judicial. Como podem os presidentes dos Aeroclubes não receber salário e continuarem vivendo com suas famílias? Falidos por regras absurdas e falta de apoio da ANAC e provocando desvios financeiros dentro da instituição, a situação dos Aeroclubes é retratada pela falta de apoio à memoria da aviação como os museus cemitérios e inclui a desativação dos aeroclubes hoje iminente. Como a aviação pode crescer e ganhar confiança sem a qualidade de instrução que é feita pelos aeroclubes? Deveria o governo devolver ao comprador dos 737 da extinta VASP, para que o mesmo invista em outras aeronaves, assim salvando o patrimônio nacional e histórico da aviação. Talvez até mesmo nomeá-lo responsável por este papel em nome do governo e da sociedade. Esta estruturação é importante para a evolução da aviação comercial. Sugestão Tendo em vista o estudo no item 8 dos planos aeroviarios, sugiro através deste que o Aeroclube do Brasil (fundado por Santos Dumont), receba incentivos e passe a se responsabilizar pela restruturação dos Aeroclubes menores, desenvolva, implante e acompanhe uma administração em parceria com os órgãos atuantes hoje, nos aeroportos regionais. Ofereço meu conhecimento para atuar junto ao Aeroclube do Brasil com este intuito. COMENTÁRIO DA SAC-PR A SAC-PR agradece a contribuição e informa que o Plano Geral de Outorgas – PGO ora em discussão tem por objetivo definir e divulgar as diretrizes de política pública que nortearão as decisões da SAC-PR no processo de seleção do modelo de exploração mais adequado a cada aeródromo civil público, instituindo um conjunto de regras para o planejamento das instituições federais, estaduais e municipais responsáveis pelo desenvolvimento da aviação civil brasileira. Trata-se, portanto, de um documento único, aprovado mediante publicação de Portaria Ministerial com o objetivo de balizar o processo de seleção das modalidades de outorga mais adequadas para garantir a eficiência na gestão da infraestrutura aeroportuária do país. Para atingir tal objetivo, o Plano busca instituir as bases para o desenho de um arranjo institucional com vistas a facilitar a atuação conjunta de agentes públicos e privados, promovendo a integração entre os três níveis de governo e definindo regras claras que assegurem a estabilidade regulatória necessária à manutenção do sistema. Assim, a questão específica de reestruturação dos aeroclubes não faz parte do escopo da proposta, todavia, a presente contribuição será encaminhada à área competente desta SACPR, que cuida da parte de capacitação no setor de aviação civil. 38 DADOS DO COLABORADOR Nome: Infraero Organização: Infraero CONTRIBUIÇÃO Nº28 I – DO RELATÓRIO Trata-se de parecer jurídico a respeito da Consulta Pública SAC nº 01/2014, em que a Secretaria de Aviação Civil (SAC) da Presidência da República propõe minuta de Portaria que aprova o Plano Geral de Outorgas – PGO, estabelecendo diretrizes e modelos para a exploração de aeródromos civis públicos, em conformidade com a Política Nacional de Aviação Civil – PNAC. 2. Esta Superintendência de Assuntos Regulatórios – DJRG emitiu os Memorandos n° 5505/DJRG/2014, n° 5506/DJRG/2014, n° 5509/DJRG/2014 e n° 5511/DJRG/2014, todos de 28 de março de 2014, solicitando subsídios técnicos, respectivamente, da Superintendência de Desenvolvimento Aeroportuário – DGDR, da Superintendência de Controladoria – DFCT, da Superintendência de Gestão Operacional – DOGP e do Núcleo Precursor da Infraero Serviços. 3. Em 10 de abril de 2014, conforme lista de presença acostada nos autos, esta Superintendência promoveu reunião com representantes das áreas acima mencionadas, na qual foram debatidos os principais aspectos tratados na minuta apresentada pela SAC, visando dar uniformidade na atuação desta Empresa. 4. Por meio de correspondência eletrônica ora juntada aos autos, o Superintendente de Desenvolvimento Aeroportuário apresentou sua resposta ao Memorando da DJRG. 5. O Núcleo Precursor da Infraero Serviços emitiu o Memorando n° 6474/DO-GT INFRAERO SERVIÇOS/2014, de 14 de abril de 2014, apresentando seu posicionamento sobre a proposição da SAC. É o que se tinha a relatar. II – DA ANÁLISE II.1. DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 6. A minuta de Portaria proposta pela Secretaria de Aviação Civil (SAC) da Presidência da República tem o objetivo de estabelecer diretrizes e modelos para a exploração de aeródromos civis públicos e irá substituir a Portaria SAC-PR n° 110, de 8 de julho de 2013. 7. Consta na Exposição de Motivos da minuta que a revisão do Plano Geral de Outorgas – PGO busca alinhar a política pública de outorga de aeródromos ao programa de incentivo à aviação regional, em que o Governo Federal iniciou investimentos na infraestrutura de aeroportos regionais com o objetivo de universalizar o acesso da população ao transporte aéreo regular. O programa prevê a utilização de recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC para a reforma e construção de pistas, melhorias em terminais de passageiros, ampliação de pátios, revitalização de sinalizações e pavimentos, entre outros. 8. O Plano tem por objetivo definir e divulgar as diretrizes de política pública que nortearão as decisões da SAC-PR no processo de seleção do modelo de exploração mais adequado a cada aeródromo civil público, instituindo um conjunto de regras para o 39 planejamento das instituições federais, estaduais e municipais responsáveis pelo desenvolvimento da aviação civil brasileira. 9. Segundo a Exposição de Motivos, as principais novidades contempladas pela proposta são: i) as relativas à gestão dos aeroportos selecionados pela SAC-PR para compor a rede de aviação regional, nos quais serão realizados os investimentos públicos com recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil –FNAC, voltados para a melhoria da infraestrutura disponível; ii) a preferência às delegações para os Estados para a exploração de aeródromos regionais, desde que eles demonstrem capacidade técnica, administrativa, orçamentária e de planejamento, compatíveis com a gestão de aeroportos da aviação regional; iii) na impossibilidade de outorga aos Estados, a Exposição de Motivos prevê que os aeroportos da aviação regional poderão ser delegados aos municípios com PIB superior a R$ 1 bilhão, desde que demonstrada, novamente, a capacidade técnica, administrativa e orçamentária compatível com a infraestrutura assumida; iv) somente nos casos em que a outorga se mostre inviável tanto em favor do Estado quanto a favor do Município, o texto prevê que a União assuma a exploração, exercendo-a por meio da Infraero ou mediante delegação à iniciativa privada, inclusive com a possibilidade de pagamento de contraprestação pecuniária para viabilizar a gestão privada dessas infraestruturas; v) os critérios que serão considerados pela SAC-PR na condução dos processos de anuência prévia para concessões à iniciativa privada de aeródromos delegados a Estados e Municípios. 10. A SAC espera que a partir da implementação das diretrizes trazidas na atualização do PGO, advenham as seguintes consequências: i) a União poderá avocar a exploração de aeródromos considerados estratégicos, atualmente outorgados a Estados e Municípios, podendo ocorrer novas outorgas à Infraero, inclusive de alguns aeródromo situados na região amazônica, considerados fundamentais para a integração nacional e que atualmente operam com restrições operacionais oriundas da degradação da infraestrutura existente; ii) haverá a necessidade de adequação e fortalecimento das estruturas administrativas estaduais, de modo que os Estados devem estar preparados para administrar as novas infraestruturas que lhes serão entregues pela União, que incluirão obras e equipamentos modernos, compatíveis com as operações da aviação regional. 11. A publicação de instrumentos específicos, denominados Planos de Outorga Específicos – POE é mantida no texto da proposta. Dessa forma, para cada aeródromo civil público, existente ou planejado, haverá um POE com a definição do modelo de exploração. 12. A partir do levantamento de diversos aspectos da infraestrutura, incluindo as características operacionais e mercadológicas, geográficas, sociais e econômicas da região atendida, das manifestações dos interessados na exploração e da conformidade com a legislação vigente é que será definido o modelo de exploração mais adequado ao aeródromo. 13. O PGO continuará a desempenhar o papel de documento geral de política pública, norteador do processo de outorga como um todo, enquanto os POE permanecem como instrumentos individualizados, executores da política pública adotada. II.2. DA MINUTA DE PORTARIA 40 14. A minuta de Portaria possui 19 artigos, divididos em 5 capítulos, quais sejam: i) Das disposições preliminares; ii) Das políticas e diretrizes; iii) Dos modelos de exploração; iv) Dos Planos de Outorga Específicos; e v) Das disposições finais e transitórias. 15. Segundo o art. 3°, os aeródromos civis públicos serão explorados por meio: i) da Infraero (inciso I); ii) de concessão (inciso II); de autorização (inciso III); iv) do Comando da Aeronáutica – Comaer (inciso IV); v) de delegação a Estados, Distrito Federal ou Municípios. 16. O art. 4° da minuta elenca os aeródromos que serão explorados pela União, verbis: Art. 4º Serão explorados pela União, nos termos dos incisos I a IV do art. 3º: I - o aeródromo de maior movimentação de passageiros em cada Estado ou no Distrito Federal; II - aeródromos cuja exploração seja avocada pela União por razão de interesse público; III - aeródromos passíveis de exploração por meio de autorização, nos termos do Decreto nº 7.871, de 2012; e/ou IV– aeródromos considerados estratégicos pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República - SAC-PR e que não sejam explorados por Estado, Distrito Federal ou Município, nos termos do art. 10. Parágrafo Único: Para verificação do interesse público de que trata o inciso II serão observados critérios de localização geográfica, características socioeconômicas, potencial turístico, capacidade operacional, potencial de crescimento e volume movimentado de aeronaves, passageiros ou carga, de prevalência do uso militar ou de razões estratégicas para a segurança ou defesa nacionais. 17. Aqui reside a primeira contribuição desta Empresa, na medida em que, ao tratar de interesse público, a minuta de Portaria definiu quais critérios seriam utilizados para justificalo. 18. No entanto, quando se refere a aeroportos considerados estratégicos, a Portaria não estabeleceu os parâmetros de enquadramento, o que precisa ser fixado, para fins de adoção de critérios objetivos para a definição de aeródromos que serão explorados pela Infraero, nos termos do inciso IV do art. 4° da minuta. 19. Ainda com relação a esse dispositivo, remonta-se à Exposição de Motivos, na qual consta que “a União poderá avocar a exploração de aeródromos considerados estratégicos, atualmente outorgados a Estados e Miunicípios, podendo ocorrer novas outorgas à Infraero, inclusive de alguns aeródromo situados na região amazônica, considerados fundamentais para a integração nacional e que atualmente operam com restrições operacionais oriundas da degradação da infraestrutura existente”. 20. Indaga-se, destarte, a respeito dos aeródromos a serem atribuídos à Infraero com infraestrutura degradada, os quais irão demandar vultosos investimentos para deixá-los em conformidade com os padrões operacionais exigidos pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), a exemplo do RBAC n° 154, sem garantia de retorno financeiro para a Infraero. 21. Defende-se que a exploração desses aeródromos estratégicos pela Infraero deve ser precedida de estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental. 22. Além do estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental, sustenta-se que os investimentos nos novos aeroportos eventualmente atribuídos à Infraero pela SAC, devem ser financiados com recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC, nos termos do art. 3°, 41 inciso II, do Decreto n° 8.024, de 4 de junho de 2013, verbis: Art. 3° Os recursos do FNAC serão destinados a: (...) II – realização de investimentos em infraestrutura aeroportuária civil em modernizações, construções, reformas, ampliações, inclusive por meio de aquisição de bens e equipamentos e contratações de serviços; 23. Destaca-se que a própria Exposição de Motivos da minuta de Portaria sinalizou que seria prevista a utilização de recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil –FNAC para a reforma e construção de pistas, melhorias em terminais de passageiros, ampliação de pátios, revitalização de sinalizações e de pavimentos, entre outros, sendo o caso, por conseguinte, de a Portaria assegurar a destinação dos recursos do Fundo para essa finalidade. 24. A Exposição de Motivos também informou que, quando a outorga se mostrar inviável tanto a favor do Estado quanto em favor do Município, a União assumirá a exploração, “exercendo-a por meio da Infraero ou mediante delegação à iniciativa privada, inclusive com a possibilidade de pagamento de contraprestação pecuniária para viabilizar a gestão privada dessas estruturas”. 25. Ora, tendo sido prevista a possibilidade de contraprestação pecuniária para viabilizar a gestão privada dos aeroportos, requer-se que tal garantia se estenda à Infraero e às suas subsidiárias. 26. A garantia de tal contraprestação pecuniária à Infraero vai ao encontro do princípio da isonomia, pilar de sustentação do Estado Democrático de Direito. 27. O art. 7° da minuta trata dos casos em que haverá concessão da exploração de aeródromos à iniciativa privada, verbis: Art. 7º Para conceder a exploração de aeródromos a SAC-PR considerará: I - a relevância do movimento atual ou projetado de passageiros, carga e aeronaves; II - as restrições e o nível de saturação da infraestrutura aeroportuária; III - a necessidade e a premência de obras e investimentos relevantes; IV - a necessidade e a premência de melhorias relevantes de gestão e de ganhos de eficiência operacional; V - o comprometimento na qualidade dos serviços prestados; VI - a concorrência entre aeródromos, com efeitos positivos sobre os incentivos à eficiência do sistema e sobre os usuários; VII - os resultados econômico-financeiros decorrentes da exploração do aeródromo, promovendo a redução de déficits ou o incremento de superávits, sem comprometimento dos investimentos necessários ou dos níveis de eficiência, qualidade e segurança dos serviços; VIII – projetos, estudos, levantamentos ou investigações, elaborados por pessoa física ou jurídica da iniciativa privada; e/ou IX – a atratividade financeira do projeto e o interesse da iniciativa privada no empreendimento 28. Segundo o citado dispositivo, a atratividade financeira é fator considerado na decisão para concessão do aeródromo à iniciativa privada. Por outro turno, o modelo adotado não contempla a garantia do equilíbrio econômico e financeiro da Infraero, na medida em que a incorporação de novos aeroportos deficitários à rede explorada pela Infraero não prevê contrapartida alguma, a exemplo do que se assegura à iniciativa privada. 42 29. É certo que a Infraero é uma Empresa Pública Federal, que possui o mister legal de implantar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeroportuária que lhe for atribuída pela SAC (art. 2° da Lei n° 5.862, de 12 de dezembro de 1972). 30. Contudo, a Infraero, na condição de empresa pública não dependente do Tesouro Nacional, atuando conforme o regime jurídico próprio de empresas privadas, precisa buscar seu equilíbrio econômico-financeiro, a fim de não se tornar dependente e perder algumas prerrogativas decorrentes dessa condição. 31. O art. 8° dispõe que “decidida a concessão, deverá sempre ser considerada a necessidade da concorrência entre aeródromos e seus efeitos positivos para a eficiência do sistema e adequação do serviço”. 32. Nesse contexto, diante da inevitabilidade de se promover concessões aeroportuárias, sugere-se que também seja levado em consideração o equilíbrio econômico-financeiro da Infraero, de modo que lhe sejam permitidas condições de competitividade com a iniciativa privada, mantendo-a no mercado e preservando-se a referência operacional que permite a comparação com o desempenho dos agentes privados. III – CONCLUSÃO 33. Em face do exposto, propõe-se o encaminhamento deste pronunciamento jurídico à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República (SAC/PR), a título de subsídios para a elaboração de Portaria que aprova o Plano Geral de Outorgas (PGO), submetida à Consulta Pública, destacando a necessidade de incorporação de dispositivos específicos que homenageiem o princípio da isonomia e garantam o equilíbrio econômico e financeiro da Infraero. À consideração de Vossa Senhoria. COMENTÁRIO DA SAC-PR O Plano Geral de Outorgas – PGO tem por objetivo definir e divulgar as diretrizes de política pública que nortearão as decisões da SAC-PR no processo de seleção do modelo de exploração mais adequado a cada aeródromo civil público, instituindo um conjunto de regras para o planejamento das instituições federais, estaduais e municipais responsáveis pelo desenvolvimento da aviação civil brasileira. Dessa forma, o inciso II do Art. 4º da proposta original de Plano Geral de Outorgas – PGO será excluído, retirando a avocação de aeródromos pela União por razão de interesse público. Na nova redação, o inciso IV passa a ser o inciso III com a seguinte redação: “III – aeródromos considerados estratégicos pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República - SAC-PR, observados critérios de localização geográfica, características socioeconômicas, acessibilidade, potencial turístico, capacidade operacional, potencial de crescimento e volume movimentado de aeronaves, passageiros ou carga, de prevalência do uso militar ou de razões estratégicas para a segurança ou defesa nacionais. Parágrafo único. A exploração dos aeródromos estratégicos nos termos do inciso III poderá ser delegada, mediante convênio, a Estados, Distrito Federal e Município, observado o disposto no art. 11.” 43 O novo inciso III estabelece os diversos critérios que podem ser considerados quando da classificação de aeródromo estratégico de modo a distinguir os aeródromos que devem ter uma atenção especial pela União para atender as necessidades do setor de aviação civil no contexto nacional. Esta forma permite que o PGO seja um importante instrumento de política pública, que deve ser perene, capaz de gerar a necessária estabilidade regulatória para o setor, sem prejuízo da flexibilidade necessária na condução de política pública, deixando a análise específica de cada caso para ocorrer quando da elaboração do POE de cada aeroporto. Quanto a novos procedimentos em novas atribuições de aeródromos a Infraero, na nova minuta, o art. 5º passará a ter a seguinte redação: “Art. 5º A SAC-PR atribuirá à Infraero a exploração dos aeródromos previstos no art. 4º, exceto aqueles que sejam explorados pelo Comaer, por concessão ou por autorização. Parágrafo único. As novas atribuições à Infraero serão precedidas de avaliação econômicofinanceira do aeródromo a ser assumido.” Dessa forma, o PGO passa a prever uma avaliação econômico-financeira individual dos aeródromos para auxiliar as bases de negociação de novas atribuições à Infraero quando da formulação do POE. Ademais, vale informar que o Decreto nº 8.024, de 4 de junho de 2013, que regulamenta os investimentos no âmbito do Programa de Investimentos em Logística – PIL Aeroportos já prevê a recuperação e eventuais modernizações/ampliações da infraestrutura deteriorada dos aeroportos selecionados para a aviação regional, com recursos do FNAC. Finalmente, a SAC entende que o equilíbrio econômico-financeiro da Infraero é assunto de suma importância e de preocupação contínua desta Secretaria. No entanto, o PGO não é o melhor instrumento para tratar desta questão. Desta forma, a SAC-PR já vem tratando deste assunto em diversas discursões em outros fóruns e outras esferas como em encontros e documentos junto à Casa Civil e ao Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão. DADOS DO COLABORADOR Nome: SINEAA - Sindicato Nacional das Empresas de Administração Aeroportuária Organização: CONTRIBUIÇÃO Nº29 Prezado Senhor, O Sindicato Nacional das Empresas de Administração Aeroportuária – SINEAA, entidade sindical patronal de abrangência nacional, vem por meio de seu Presidente, abaixo assinado, apresentar nosso posicionamento crítico exarado em nossa última reunião do Conselho Diretor em 08/04/14, sobre os assuntos abaixo destacados, esperando desta Secretaria o acolhimento de nossas sugestões, e colocando-nos a Vossa disposição para o debate dos mesmos em audiência ou Fórum por V. EXª. Determinado. CONSULTA PÚBLICA N° 01/2014 – PLANO GERAL DE OUTORGAS (Proposta de Portaria que aprova o Plano Geral de Outorgas - PGO, estabelecendo diretrizes e modelos para a exploração de aeródromos civis públicos em conformidade com a Política Nacional de Aviação Civil - PNAC, em substituição à Portaria SAC-PR nº 110, de 8 de julho de 2013.) - Entendemos que o texto proposto em linhas gerais contem avanços consideráveis por nós aprovados, porém encerra em vários artigos e parágrafos um claro protecionismo a estrutura 44 estatal de administração de Aeroportos, principalmente no que trata das infraestruturas Regionais (os pequenos e médios aeroportos), não flexibilizando, a nosso ver, nem a possível concorrência com a iniciativa privada, permitindo inclusive concessões de aeroportos sem licitação em “parcerias” de consórcios de estrutura estatal com entes privados, bem diverso da atual política do Governo Federal com relação, por exemplo, as concessões dos grandes Aeroportos. Há um forte direcionamento neste setor regional, para a empresa estatal Federal, não incentivando a concorrência saudável, que poderia trazer grandes avanços para as infraestruturas regionais, incentivando-se parcerias e concessões com a iniciativa privada (com licitações), não no conceito politizado do AEROPORTO DA CIDADE TAL, e sim das infraestruturas METROPOLITANAS que visariam atender as demandas de grandes regiões de nosso País de dimensões Continentais. O discurso tem sido muito calcado nos SUBSÍDIOS, o que, para quem conhece a história da aviação nacional, principalmente da aviação Regional, é no mínimo preocupante. É evidente que a Aviação Civil hoje no Brasil deixou de ser o modal de transportes da Elite, e passou a ser um transporte público, como acontece nos países mais desenvolvidos do mundo, e que cabe ao Estado regular, fiscalizar e até subsidiar em vários momentos, e ninguém vai recusar subsídios, o risco é quando estes subsídios passam a ser o valor maior no Plano de Negócios, com uma visão puramente estatal. Embora ainda estarmos carentes de uma regulação mais clara das certificações para uma empresa privada administrar uma infraestrutura Aeroportuária, já temos no País, empresas muito qualificadas para esta tarefa com experiência de longos anos, e que certamente estariam capacitadas para gerir os aeroportos regionais, em saudáveis, concorrências, inclusive com a nossa competente estatal do setor. Em fim, registramos esta observação, o texto proposto para a PGO, ainda está muito centrado na cultura estatal, e pouco na visão moderna da saudável concorrência. MARCO TARIFÁRIO - Conforme já temos manifestado desde o advento deste MINISTÉRIO, com relação a necessidade de revisão do MARCO REGULATÓRIO DA AVIAÇÃO CIVIL, e que entedemos ser uma questão bem mais ampla, que respeita em nível maior aos três poderes da República, ressaltamos que uma parte disto, pois influi diretamente no CUSTEIO dos aeroportos, é a urgência de uma revisão do MARCO TARIFÁRIO, só como exemplo, a Aviação Off Shore (praticamente regular), não paga tarifa de embarque, e exige Infraestrutura Aeroportuária muito mais que a própria aviação regular, sem nos determos no exame mais aputado de conceitos tarifários pensados nas décadas de 50/60, para uma aviação totalmente diversa da que temos hoje.Há que urgentemente, definir-se novos critérios para a cobrança de tarifas, é injustificável que em termos por Ex. de Tarifa de embarque, a PESSOA FÍSICA, pague valores consideráveis na aviação regular, e a PESSOA JURÍDICA nada pague na Off Shore, Taxi Aéreo e Executiva. Sem nos estendermos, nas risíveis demais tarifas aeroportuárias, em tabelas absolutamente defasadas em relação ao atual etágio avançado da Aviação Civil, em termos de equipamentos, exigências de Safety e Security, que tanto impactam no CUSTEIO de nossas INFRAESTRUTURAS AEROPORTUÁRIAS. OUTROS TEMAS - Destacamos outros temas que sugerimos para futuras audiências ou Fóruns, que nos permitimos não discorrer, para não alongarmos mais este documento, sem lhes tirar a grande importância: - REQUISITOS E CERTIFICAÇÕES PARA UMA EMPRESA HABILITAR-SE A ADMINISTRAR INFRAESTRUTURAS AEROPORTUÁRIAS NO PAÍS. - REQUISITOS PARA ISENÇÃO TARIFÁRIA - AEROPORTOS ATÍPICOS (DIVERSIFICAÇÃO DE TARIFAS PARA SETORES ESTRATÉGICOS DE INTERESSE NACIONAL COMO A EX. O TURISMO) - PENALIDADES/PUNIÇÕES (MULTAS IDÊNTICAS, PARA AERÓDROMOS DE GRANDE E PEQUENO PORTE). 45 - HARMONIZAÇÃO DOS PLANOS DIRETORES DOS MUNICÍPIOS COM OS DOS AEROPORTOS. Sem mais, voltamos a nos colocar a disposição de V.Exª, para quaisquer esclarecimentos necessários, bem como, o agendamento de datas para as futuras audiências ou Fóruns por V. Exª convocados, Atenciosamente, PEDRO AZAMBUJA PRESIDENTE COMENTÁRIO DA SAC-PR A SAC-PR agradece a contribuição e informa que a possibilidade de que a exploração de infraestrutura aeroportuária seja delegada à iniciativa privada, mediante concessão, encontra amparo em ampla legislação federal. Nesse sentido, prevê a Constituição Federal, em seu artigo 21, XII, c: Art. 21. Compete à União: (...) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: (...) c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; Semelhantemente, o Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA, aprovado pela Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, ao prever as diferentes modalidades de exploração de aeródromos públicos, também cita expressamente a possibilidade de concessão em seu art. 36, inciso IV: Art. 36. Os aeródromos públicos serão construídos, mantidos e explorados: I - diretamente, pela União; II - por empresas especializadas da Administração Federal Indireta ou suas subsidiárias, vinculadas ao Ministério da Aeronáutica; III - mediante convênio com os Estados ou Municípios; IV - por concessão ou autorização. Além disso, a Lei nº 12.379, de 06 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação – SNV, também previu que a exploração do Sistema Federal de Viação, incluindo o Sistema Aeroviário, pode ser realizada mediante concessão, definindo ainda que esta modalidade poderia inclusive ser realizada por meio dos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 6º, §2º: Art. 6º A União exercerá suas competências relativas ao SFV, diretamente, por meio de órgãos e entidades da administração federal, ou mediante: I – (VETADO); - concessão, autorização ou arrendamento a empresa pública ou privada; III - parceria público-privada. § 1º (VETADO). § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão explorar a infraestrutura delegada, diretamente ou mediante concessão, autorização ou arrendamento a empresa pública ou privada, respeitada a legislação federal.” Diante disso, haja vista a necessidade de regulamentação desse modelo, foi publicado o Decreto nº 7.624, de 2011, o qual estabeleceu as condições de exploração pela iniciativa 46 privada da infraestrutura aeroportuária, por meio de concessão. Ainda no que se refere à atual legislação sobre o assunto, menciona-se o Decreto nº 6.780, de 18 de fevereiro de 2009, o qual define a Política Nacional de Aviação Civil – PNAC. A Política foi elaborada em consonância com as possibilidades de exploração da infraestrutura aeroportuária na legislação vigente, sendo que seu principal propósito “é assegurar à sociedade brasileira o desenvolvimento de sistema de aviação civil amplo, seguro, eficiente, econômico, moderno, concorrencial, compatível com a sustentabilidade ambiental, integrado às demais modalidades de transporte e alicerçado na capacidade produtiva e de prestação de serviços nos âmbitos nacional, sul-americano e mundial”. Ademais, a PNAC, de modo a consolidar as diretrizes e estratégias de política pública para o setor, dispôs ainda que: • (...) ressalta-se a importância de que a PNAC seja observada pelos governos federal, estadual e municipal, bem como demais responsáveis pelo desenvolvimento da aviação civil, de forma a ser implementada harmônica e coordenadamente por todos. • (...) A cooperação entre órgãos e entidades da administração pública e do setor privado deve ser incentivada de modo a assegurar a continuidade, regularidade e pontualidade do serviço de transporte aéreo. • (...) O provimento de infra-estrutura, seja pelo Poder Público ou por agentes privados por meio de delegação, conforme disposto na Constituição, deve proporcionar o desenvolvimento das atividades de transporte aéreo. • Buscar a adequação contínua da capacidade da infra-estrutura à expansão do transporte aéreo, inclusive por meio de delegação, conforme disposto na Constituição. • Promover a participação da iniciativa privada na construção, operação e exploração de aeroportos, no todo ou em partes. Dessa forma, à luz da PNAC e considerando ainda o atual contexto socioeconômico do País, é que esta Secretaria tem atuado na busca pela cooperação e parceria com os demais Entes da Federação, dentre outros importantes agentes, a exemplo da iniciativa privada, para o desenvolvimento da aviação civil brasileira. No caso da exploração de infraestrutura aeroportuária, mediante concessão, cabe destacar que este é apenas um dos possíveis modelos elencados no arcabouço legal, e que a decisão sobre a sua utilização é atribuída ao poder concedente - conforme a legislação disponível sendo este, no âmbito Federal, a ANAC e, no Estadual, Distrital e Municipal, os respectivos Entes, respaldados por convênio de delegação celebrado com esta SAC-PR. Ademais, a minuta de Portaria submetida a Consulta Pública (art. 12) inova ao estabelecer os documentos que deverão ser apresentados a esta Secretaria pelos entes federativos que pretendem explorar a infraestrutura aeroportuária delegada, mediante concessão comum ou patrocinada. No tocante à questão tarifária, a Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, estabelece a estrutura tarifária em vigor no setor de aviação civil brasileiro, dispondo sobre a forma de remuneração da utilização das infraestruturas aeroportuária, incluindo a denominação das tarifas, incidências, metodologias de cálculo, origem e destinação das cobranças, sanções etc. 47 Noutro giro, o inciso XXV do art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, dispõe que compete à ANAC “estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária, no todo ou em parte”. A ANAC, por sua vez, regulamentou a matéria por meio da Resolução nº 180, de 25 de janeiro de 2011, na qual estabeleceu o regime geral de tetos tarifários, válido para todos os aeródromos civis públicos, exceto aqueles explorados por meio de concessão federal, para os quais existem regimes próprios estabelecidos nos Contratos de Concessão. Desta forma, alterações na estrutura ou no regime tarifário do setor de aviação civil não fazem parte do escopo da presente proposta de revisão do Plano Geral de Outorgas. DADOS DO COLABORADOR Nome: Celeste Elis Pacheco dos Santos Organização: ESAERO – Serviços Aeroportuários CONTRIBUIÇÃO Nº30 Venho por meios deixar minha contribuição para o Plano Geral de Outrogas – PGO. Este plano deve deixar bem claro que só empresas com capacidade técnica especializada e pessoal capacitado poderá administrar, explorar e operar aeroportos, pois sem qualificação e know- hall as empresas não pode fornecer um trabalho com qualidade. Seguindo sempre a documentação vigente da ANAC ( RHBAC, IAC, RESOLUÇÕES). COMENTÁRIO DA SAC-PR A SAC-PR agradece a contribuição e informa que os artigos 11 e 12 da presente proposta de Plano Geral de Outorgas tratam justamente da exigência de demonstração de capacidade técnica para exploração de aeródromos, compatível com a forma de exploração adotada pelo ente federativo para administrar o aeródromo delegado. No caso de exploração indireta da infraestrutura delegada aos entes federativos, o §2º, art.3º do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, exige a anuência prévia e expressa da SAC-PR. A minuta de portaria de PGO ora proposta estabelece, no art. 12, os documentos que deverão ser encaminhados pelos Estados e Municípios e, dentre outros, prevê o envio das minutas de edital e contrato de concessão. Ademais, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, compete à União, por intermédio da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, fiscalizar o cumprimento das exigências da regulamentação vigente no setor de aviação civil. DADOS DO COLABORADOR Nome: Fabiano Cota Organização: CONTRIBUIÇÃO Nº31 sugerimos que os aeroportos regionais sejam administrados pelos municípios (prefeituras), mas que estes sejam obrigados a criarem autarquias ou empresas publicas exclusivas para administração aeroportuária, para terem autonomia financeira, objetivando maior agilidade durantes as contingências e ter condições de dar as manutenção nos aeroportos. Que as tarifas aeroportuárias sejam utilizadas exclusivamente para o aeroporto proibindo a prefeitura de utilizar estes recursos em outras áreas do município. E também seja destituído o ATAERO para que todos os valores repassado a administração aeroportuária sejam suficientes para manter a infraestrutura aeroportuária em perfeito funcionamento. COMENTÁRIO DA SAC-PR A SAC-PR agradece a contribuição e informa que a proposta de minuta apresentada propõe que seja dada preferência, num primeiro momento, às delegações para os Estados, desde que os mesmos demonstrem capacidade técnica, administrativa, orçamentária e de planejamento, compatíveis com a gestão dos aeroportos da aviação regional. 48 O objetivo é que esses aeroportos sejam administrados, prioritariamente, pelos entes federativos com maior capacidade de gestão, de modo a garantir a prestação de serviços adequados ao porte e à relevância de cada infraestrutura. De qualquer maneira, o arranjo institucional a ser utilizado para gestão dos aeroportos constitui prerrogativa própria do delegatário. A SAC-PR irá avaliar se a proposta apresentada pelo delegatário é compatível com o modelo de exploração da infraestrutura assumida.1 As tarifas aeroportuárias fazem parte de mecanismo relacionado à execução das delegações, nos termos de convênios assinados com Estados e Municípios, existe a subcláusula 10.4 que dispõe que: “10.4. A totalidade das receitas arrecadadas, em quaisquer das formas de exploração do aeródromo, deve ser integralmente administrada pelo DELEGATÁRIO ou seu OUTORGADO, conforme o caso, e exclusivamente destinada ao custeio, realização de investimentos, remuneração do capital de terceiros e remuneração do capital próprio, inerentes aos ativos e serviços de que trata o presente instrumento de Convênio, respeitados os princípios fundamentais de contabilidade.” Por fim, a destituição do ATAERO depende de alteração legal e assim, não pode ser tratada no âmbito de uma portaria do Ministro-Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, como no caso desta proposta de PGO. DADOS DO COLABORADOR Nome: Ronie Charles Ferreira de Andrade Organização: Escola CONTRIBUIÇÃO Nº32 _A região de RIBEIRÃO PRETO INTEGRA O POLO SUCRO ALCOOLEIRO, E CAMINHA O PROCESSO DE INTERNACIONALIZAÇÃO DO AEROPORTO LOCAL AQUI, DEVERIA HAVER INTEGRAÇÃO DESTE AEROPORTO COM O RIBEIRÃO PRETO, EMPRESAS COMO PASSAREDO, TAM, AZUL, ENTRE OUTRAS DEVERIAM SER INTEGRADAS NUMA POSSIVEL LINHA COM DESTINO A BAIXADA SANTISTA, ALÉM DA EXISTENCIA OUTROS INTERESSES, SAUDE, EDUCAÇÃO, PODER-SE-IA INTEGRAR INCLUSIVE O AEROPORTO DE BARRETOS A ESSA ROTA COM ALGUM TIPO DE VOO JÁ QUE NÃO HÁ LINHAS DE ONIBUS DIRETAS PARA ITANHAEM, ALÉM DOS INTERESSES ECONOMICOS HÁ OS INTERESSES SOCIAIS, HOSPITAL DO CANCER DE BARRETOS ETC... COMENTÁRIO DA SAC-PR A SAC-PR agradece a contribuição e informa que sobre a operação de determinados voos regulares no aeroporto, a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, estabelece em seu art. 48, §1º que "fica assegurada às empresas concessionárias de serviços aéreos domésticos a exploração de quaisquer linhas aéreas, mediante prévio registro na ANAC, observada exclusivamente a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de serviço adequado expedidas pela ANAC." Nesse sentido, a decisão de quais rotas serão operadas é prerrogativa exclusiva das companhias aéreas, desde que observadas as condicionantes estabelecidas no parágrafo supracitado. A SAC/PR e a ANAC não dispõem de competência legal para determinar às companhias aéreas em quais aeroportos deverão operar voos regulares. Dessa forma, a referida contribuição não faz parte do escopo da presente Consulta Pública. 49 DADOS DO COLABORADOR Nome: Artur Alvim Cury Organização: Escola CONTRIBUIÇÃO Nº33 Na minha opinião não deveria se privatizar esse importante aeroporto da Baixada Santista, estado de São Paulo e do Brasil conseqüentemente! Não vejo necessidade desse importante bem público ir para iniciativa privada! Não vejo lógica nessas absurdas privatizações! Muito obrigado pela atenção! COMENTÁRIO DA SAC-PR A SAC-PR agradece a contribuição e informa que o Plano Geral de Outorgas – PGO ora em discussão é um documento que tem por objetivo definir e divulgar as diretrizes de política que nortearão as decisões da SAC-PR no processo de seleção do modelo de exploração mais adequado a cada aeródromo civil público. O PGO prevê que, para cada aeródromo civil público, existente ou planejado, será elaborado um Plano de Outorga Específico – POE com o objetivo de definir o modelo de exploração mais adequado àquela infraestrutura específica. Os POE resultam de uma ampla análise técnica voltada especificamente para cada aeródromo ou grupo de aeródromos. Trata-se de estudos específicos, aprofundados, que consideram os mais diversos aspectos relativos à infraestrutura analisada, incluindo suas características operacionais e mercadológicas, assim como as características geográficas, sociais e econômicas da região atendida. A partir desse levantamento de informações detalhadas, da análise dos critérios apresentados no PGO, da coleta das manifestações dos eventuais interessados na exploração daquela infraestrutura e das avaliações sobre a conformidade com a legislação vigente, buscar-se-á definir o modelo de exploração mais adequado àquele determinado aeródromo, de modo a garantir o uso eficiente da infraestrutura, atribuindo sua exploração à entidade que disponha de mais capacidade técnica e operacional compatível com as características daquela atividade específica. No modelo proposto, o PGO desempenha o papel de documento geral de política pública, norteador do processo de outorga como um todo, enquanto que os POE são instrumentos executores da política pública adotada. Quanto à possibilidade de que a exploração de infraestrutura aeroportuária seja delegada à iniciativa privada, mediante concessão, encontra amparo em ampla legislação federal. Nesse sentido, prevê a Constituição Federal, em seu artigo 21, XII, c: Art. 21. Compete à União: (...) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: (...) c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; Semelhantemente, o Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA, aprovado pela Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, ao prever as diferentes modalidades de exploração de aeródromos públicos, também cita expressamente a possibilidade de concessão em seu art. 36, inciso IV: Art. 36. Os aeródromos públicos serão construídos, mantidos e explorados: I - diretamente, pela União; 50 II - por empresas especializadas da Administração Federal Indireta ou suas subsidiárias, vinculadas ao Ministério da Aeronáutica; III - mediante convênio com os Estados ou Municípios; IV - por concessão ou autorização. Além disso, a Lei nº 12.379, de 06 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação – SNV, também previu que a exploração do Sistema Federal de Viação, incluindo o Sistema Aeroviário, pode ser realizada mediante concessão, definindo ainda que esta modalidade poderia inclusive ser realizada por meio dos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 6º, §2º: Art. 6º A União exercerá suas competências relativas ao SFV, diretamente, por meio de órgãos e entidades da administração federal, ou mediante: I – (VETADO); II - concessão, autorização ou arrendamento a empresa pública ou privada; III - parceria público-privada. § 1º (VETADO). § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão explorar a infraestrutura delegada, diretamente ou mediante concessão, autorização ou arrendamento a empresa pública ou privada, respeitada a legislação federal.” Diante disso, haja vista a necessidade de regulamentação desse modelo, foi publicado o Decreto nº 7.624, de 2011, o qual estabeleceu as condições de exploração pela iniciativa privada da infraestrutura aeroportuária, por meio de concessão. Ainda no que se refere à atual legislação sobre o assunto, menciona-se o Decreto nº 6.780, de 18 de fevereiro de 2009, o qual define a Política Nacional de Aviação Civil – PNAC. A Política foi elaborada em consonância com as possibilidades de exploração da infraestrutura aeroportuária na legislação vigente, sendo que seu principal propósito “é assegurar à sociedade brasileira o desenvolvimento de sistema de aviação civil amplo, seguro, eficiente, econômico, moderno, concorrencial, compatível com a sustentabilidade ambiental, integrado às demais modalidades de transporte e alicerçado na capacidade produtiva e de prestação de serviços nos âmbitos nacional, sul-americano e mundial”. Ademais, a PNAC, de modo a consolidar as diretrizes e estratégias de política pública para o setor, dispôs ainda que: • (...) ressalta-se a importância de que a PNAC seja observada pelos governos federal, estadual e municipal, bem como demais responsáveis pelo desenvolvimento da aviação civil, de forma a ser implementada harmônica e coordenadamente por todos. • (...) A cooperação entre órgãos e entidades da administração pública e do setor privado deve ser incentivada de modo a assegurar a continuidade, regularidade e pontualidade do serviço de transporte aéreo. • (...) O provimento de infra-estrutura, seja pelo Poder Público ou por agentes privados por meio de delegação, conforme disposto na Constituição, deve proporcionar o desenvolvimento das atividades de transporte aéreo. • Buscar a adequação contínua da capacidade da infra-estrutura à expansão do transporte aéreo, inclusive por meio de delegação, conforme disposto na Constituição. 51 • Promover a participação da iniciativa privada na construção, operação e exploração de aeroportos, no todo ou em partes. Dessa forma, à luz da PNAC e considerando ainda o atual contexto socioeconômico do País, é que esta Secretaria tem atuado na busca pela cooperação e parceria com os demais Entes da Federação, dentre outros importantes agentes, a exemplo da iniciativa privada, para o desenvolvimento da aviação civil brasileira. No caso da exploração de infraestrutura aeroportuária, mediante concessão, cabe destacar que este é apenas um dos possíveis modelos elencados no arcabouço legal, e que a decisão sobre a sua utilização é atribuída ao poder concedente - conforme a legislação disponível sendo este, no âmbito Federal, a ANAC e, no Estadual, Distrital e Municipal, os respectivos Entes, respaldados por convênio de delegação celebrado com esta SAC-PR. DADOS DO COLABORADOR Nome: Paulo Rogério Indalêncio Organização: CONTRIBUIÇÃO Nº34 Boa tarde, A proposta para privatização do aeródromo de Itanhaém deve contemplar um projeto de melhorias, e remodelação da infraestrutura viária e marítima do local. Pois o funcionamento eficaz do mesmo, seja para fins de transporte de passageiros ou de cargas, passa por um projeto sustentável e moderno de ocupação para o seu entorno. Mesmo assim, é latente a importância logística e estratégica deste equipamento, para alavancar o crescimento do País. Pois o mesmo localiza-se em região geográfica privilegiada, com intenso leque de atividades que demandam por serviços aeroportuários. Simplificando, tratamos aqui de investimento privado com relevante interesse público...e vice-versa. Paulo Rogério Indalêncio Economista COMENTÁRIO DA SAC-PR A SAC-PR agradece a contribuição e informa que o Plano Geral de Outorgas – PGO ora em discussão é um documento que tem por objetivo definir e divulgar as diretrizes de política que nortearão as decisões da SAC-PR no processo de seleção do modelo de exploração mais adequado a cada aeródromo civil público. Para cada caso de aeródromo civil público, existente ou planejado, será elaborado um Plano de Outorga Específico – POE com vistas a definir o modelo de exploração mais adequado. Ademais, o Aeródromo de Itanhaém (SDIM) foi delegado ao Estado de São Paulo, a quem compete conduzir as ações de exploração e desenvolvimento daquele aeródromo, conforme Termo de Convênio nº 10/2013, firmado em 09 de janeiro de 2013, com prazo de vigência de 35 anos. O referido Termo de Convênio encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.aviacaocivil.gov.br/operadores-aeroportuarios/unidadesfederativas/sao-paulo-sp. 52 DADOS DO COLABORADOR Nome: Alfredo Augusto Vieira Barros Organização: Governo do Estado do Pará – Secretaria Especial de Estado de Infraestrutura e Logística para o Desenvolvimento Sustentável – SEINFRA CONTRIBUIÇÃO Nº35 01 – Alterar para menor o limite de valor de PIB dos municípios, de R$1 bilhão, conforme estabelecido no art. 10, parágrafo 4º do Plano Geral de Outorgas, para R$500.000,00. Justificativa – na região amazônica esta limitação restringirá muito o número de municípios passíveis de receber outorga de aeroporto. No caso do Estado do Pará, somente 10 municípios possuem PIB superior a R$ 1 bilhão, dentre os quais 3 na Região Metropolitana. 02 – incluir a possibilidade de delegação à municípios com PIB inferior a R$ 500.000,00, mediante justificativa. COMENTÁRIO DA SAC-PR A SAC-PR agradece a contribuição e, no tocante à possibilidade de delegação a municípios com PIB inferiores a R$ 1bi, esta SAC-PR entende que municípios com PIB abaixo do limite proposto apresentam, via de regra, menos condições orçamentárias e administrativas para a gestão do aeroporto. Cabe esclarecer que a minuta de Portaria será alterada, de forma a possibilitar a formação de consórcio público entre municípios vizinhos, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, aplicando-se o disposto nos art. 11 e art. 12 ao consórcio, no que couber, e desde que o somatório do PIB anual de cada município consorciado seja superior a 1 (um) bilhão de reais. Ademais, conforme disposto no §2º, art.11, da proposta de revisão do PGO, esta regra somente se aplica para a exploração de aeródromos considerados estratégicos pela SAC-PR. Uma importante definição incorporada ao texto da proposta, em conformidade com algumas contribuições encaminhadas à Consulta Pública, é o estabelecimento de critérios a serem considerados por ocasião da definição dos aeródromos “estratégicos” por parte da SAC-PR. Na nova redação, o inciso IV passa a ser o inciso III com a seguinte redação: “III – aeródromos considerados estratégicos pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República - SAC-PR, observados critérios de localização geográfica, características socioeconômicas, acessibilidade, potencial turístico, capacidade operacional, potencial de crescimento e volume movimentado de aeronaves, passageiros ou carga, de prevalência do uso militar ou de razões estratégicas para a segurança ou defesa nacionais. Parágrafo único. A exploração dos aeródromos estratégicos nos termos do inciso III poderá ser delegada, mediante convênio, a Estados, Distrito Federal e Município, observado o disposto no art. 11.” O novo inciso III estabelece os diversos critérios que podem ser considerados quando da classificação de aeródromo estratégico de modo a distinguir os aeródromos que devem ter uma atenção especial pela União para atender as necessidades do setor de aviação civil no contexto nacional. Esta forma permite que o PGO seja um importante instrumento de política pública, que deve ser perene, capaz de gerar a necessária estabilidade regulatória para o setor, sem prejuízo da flexibilidade necessária na condução de política pública, deixando a análise específica de cada caso para ocorrer quando da elaboração do POE de cada aeroporto. 53 DADOS DO COLABORADOR Nome: Valdomiro Martinez Organização: Prefeitura Municipal de Itanhaém - Diretor Assuntos Aeroportuários CONTRIBUIÇÃO Nº36 Secretaria de Aviação Civil Prezados Senhores Informações do Aeroporto Estadual de Itanhaém para Consulta Pública O Aeroporto Estadual de Itanhaém está pronto, tècnicamente perfeito para pousos e decolagens, localizado a apenas 100 Km de São Paulo e 57 Km de Santos, dando condições de ser uma excelente alternativa e apoio para Congonhas no seu dia a dia e sobretudo durante a realização de megas eventos como por exemplo a Copa do Mundo. Algumas Empresas Aéreas estão estudando implantar linhas regulares, afinal estamos em uma região com 2.000.000 de habitantes entre a Baixada Santista e o Vale do Ribeira, que não precisarão mais subir a serra para viajarem. Outras Informações: -Pista 1.350 m(nível do mar) maior que Santos Dumont (RJ). -Pode operar aeronaves tipo Boeing 737, Fokker 100,Atr 72 etc. -Balisamento Noturno. -Terminal de Passageiros com 500 m2, pode atender simultâneamente 2 aeronaves de porte, com saguão,salas de embarques e desembarques climatizadas,3 pontos de Chek-In, lanchonete, locadora de veículos, ponto de táxi etc. -2 postos de combustíveis Avgas e Qav. -Hoje opera fortemente as operações off-shore da Petrobrás com a Lider Táxi Aéreo. Desde já agradeço e estou à disposição para maiores informações nome Valdomiro Martinez Diretor Assuntos Aeroportuários Pre.Municipal de Itanhaém tels.013-3421.1600 R1657- 013-99784.5889 COMENTÁRIO DA SAC-PR A SAC-PR agradece a contribuição e informa que o Plano Geral de Outorgas – PGO ora em discussão é um documento que tem por objetivo definir e divulgar as diretrizes de política que nortearão as decisões da SAC-PR no processo de seleção do modelo de exploração mais adequado a cada aeródromo civil público. Para cada caso de aeródromo civil público, existente ou planejado, será elaborado um Plano de Outorga Específico – POE com vistas a definir o modelo de exploração mais adequado. Ademais, o Aeródromo de Itanhaém (SDIM) foi delegado ao Estado de São Paulo, a quem compete conduzir as ações de exploração e desenvolvimento daquele aeródromo, conforme Termo de Convênio nº 10/2013, firmado em 09 de janeiro de 2013, com prazo de vigência de 35 anos. O referido Termo de Convênio encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.aviacaocivil.gov.br/operadores-aeroportuarios/unidadesfederativas/sao-paulo-sp. 54 DADOS DO COLABORADOR Nome: Luis Marcelo Rangel Falcão Gomes de Arruda Organização: Prefeitura Municipal de Poconé – MT CONTRIBUIÇÃO Nº37 Simplificar o modo de regularização dos Aeródromos Municipais. O nosso aqui da cidade de Poconé-MT, já se encontra a 03 anos interditado, e já enviamos todo o necessário para sua regularização, através de e-mail, conforme solicitado, e não obtemos resposta até a presente data, isso prejudica muito o município, queremos regulariza-lo da forma mias rápida possível. Como fazemos, se não tivemos resposta ainda?? Grato pela atenção. COMENTÁRIO DA SAC-PR A SAC-PR agradece a contribuição e informa que o Plano Geral de Outorgas – PGO ora em discussão é um documento que tem por objetivo definir e divulgar as diretrizes de política que nortearão as decisões da SAC-PR no processo de seleção do modelo de exploração mais adequado a cada aeródromo civil público. Para cada caso de aeródromo civil público, existente ou planejado, será elaborado um Plano de Outorga Específico – POE com vistas a definir o modelo de exploração mais adequado. No caso específico do aeródromo de Poconé-MT, as tratativas já estão na fase final. Como se trata de uma delegação ao município, o POE é o Termo de Convênio entre esta SAC-PR e a Prefeitura Municipal. De fato, o Termo de Convênio já foi enviado a essa Prefeitura em anexo ao Ofício nº 019/2014/DEOUT/SPR/SAC-PR, de 20 de janeiro de 2014, faltando apenas a assinatura da Senhora Prefeita desta municipalidade e o envio do termo para assinatura do Senhor Ministro-Chefe da Secretaria de Aviação Civil desta Presidência da República. Regularizada a situação de outorga, o responsável pelo aeródromo pode então solicitar a reabertura de tráfego aéreo no aeroporto junto à ANAC, mediante o saneamento das questões levantadas quando da interdição do aeródromo. DADOS DO COLABORADOR Nome: Paulo Fernando Kerr Saraiva Organização: CONTRIBUIÇÃO Nº38 O aeroporto no litoral Sul é de suma importância ainda mais se considerarmos que a cidade de Santos esta dentro das 14 maiores economias do País. Desta forma, penso que a abertura do aeroporto de Itanhaém para a aviação comercial, pode ser vista como uma possibilidade positiva para o incremento da economia local, sem falar na real possibilidade de desafogar os já tradicionais aeroportos no estado quais sejam: Cumbica na cidade de Guarulhos, Congonhas na cidade de São Paulo e Vira Copos em Campinas região de Indaiatuba. COMENTÁRIO DA SAC-PR A SAC-PR agradece a contribuição e informa que sobre a operação de determinados voos regulares no aeroporto, a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, estabelece em seu art. 48, §1º que "fica assegurada às empresas concessionárias de serviços aéreos domésticos a exploração de quaisquer linhas aéreas, mediante prévio registro na ANAC, observada exclusivamente a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de serviço adequado expedidas pela ANAC." Nesse sentido, a decisão de quais rotas serão operadas é prerrogativa exclusiva das companhias aéreas, desde que observadas as condicionantes estabelecidas no parágrafo supracitado. A SAC/PR e a ANAC não dispõem de competência legal para determinar às companhias aéreas em quais aeroportos deverão operar voos regulares. 55 Ademais, o Aeródromo de Itanhaém (SDIM) foi delegado ao Estado de São Paulo, a quem compete conduzir as ações de exploração e desenvolvimento daquele aeródromo, conforme Termo de Convênio nº 10/2013, firmado em 09 de janeiro de 2013, com prazo de vigência de 35 anos. O referido Termo de Convênio encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.aviacaocivil.gov.br/operadores-aeroportuarios/unidadesfederativas/sao-paulo-sp. DADOS DO COLABORADOR Nome: Regina Sorroche Duarte Moura Organização: CONTRIBUIÇÃO Nº39 Informações do Aeroporto Estadual de Itanhaém 1. Apoio ao Aeroporto de Congonhas que está a uma distância de 100 km da Capital, que já opera no seu limite de capacidade nos vôos nacionais; 2. Desenvolvimento Econômico para a toda Região, gerando empregos e atrativo para grandes empresas investirem na nossa cidade que está em crescimento constante; 3. Ponto de Apoio à Petrobrás nas plataformas Merluza e Mexilhão, facilitando o acesso da Estatal aumentando a capacidade de deslocamento desses funcionários com as regiões de pré sal; 4. Proximidade 57 km da cidade de Santos onde localiza-se o maior Porto da Amércia Latina , incentivando o turismo no transporte na chegada e partida na plataforma de Cruzeiro Nacional e Internacional que navegam pelo nosso litoral o ano inteiro; 5. Para a saúde o aeroporto traria a possibilidade de resgate e transporte de pacientes do Hospital Regional para outros Hospitais na Capital em 10 minutos em casos de especialidades que não são atendidas pelo mesmo; COMENTÁRIO DA SAC-PR A SAC-PR agradece a contribuição e informa que o Plano Geral de Outorgas – PGO ora em discussão é um documento que tem por objetivo definir e divulgar as diretrizes de política que nortearão as decisões da SAC-PR no processo de seleção do modelo de exploração mais adequado a cada aeródromo civil público. Para cada caso de aeródromo civil público, existente ou planejado, será elaborado um Plano de Outorga Específico – POE com vistas a definir o modelo de exploração mais adequado. Ademais, o Aeródromo de Itanhaém (SDIM) foi delegado ao Estado de São Paulo, a quem compete conduzir as ações de exploração e desenvolvimento daquele aeródromo, conforme Termo de Convênio nº 10/2013, firmado em 09 de janeiro de 2013, com prazo de vigência de 35 anos. O referido Termo de Convênio encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.aviacaocivil.gov.br/operadores-aeroportuarios/unidadesfederativas/sao-paulo-sp. DADOS DO COLABORADOR Nome: Marcelo Siqueira Bueno Organização: Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM CONTRIBUIÇÃO Nº40 A implantação do Aeroporto Civil na Cidade de Itanhaém é um anseio da Região Metropolitana da Baixada Santista. Como Agencia planejadora de políticas públicas regionais de interesse metropolitano, o Aeroporto consolidaria a Baixada Santista como região emergente, concentradora de investimentos portuários, econômicos e turísticos, além de promover e contribuir com ações de desenvolvimento permanente para o país. COMENTÁRIO DA SAC-PR A SAC-PR agradece a contribuição e informa que o Plano Geral de Outorgas – PGO ora em 56 discussão é um documento que tem por objetivo definir e divulgar as diretrizes de política que nortearão as decisões da SAC-PR no processo de seleção do modelo de exploração mais adequado a cada aeródromo civil público. Para cada caso de aeródromo civil público, existente ou planejado, será elaborado um Plano de Outorga Específico – POE com vistas a definir o modelo de exploração mais adequado. Ademais, o Aeródromo de Itanhaém (SDIM) foi delegado ao Estado de São Paulo, a quem compete conduzir as ações de exploração e desenvolvimento daquele aeródromo, conforme Termo de Convênio nº 10/2013, firmado em 09 de janeiro de 2013, com prazo de vigência de 35 anos. O referido Termo de Convênio encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.aviacaocivil.gov.br/operadores-aeroportuarios/unidadesfederativas/sao-paulo-sp. DADOS DO COLABORADOR Nome: Odil Cocozza Vasques Junior Organização: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – Departamento de Agricultura – Prefeitura de Itanhaém – SP CONTRIBUIÇÃO Nº41 O Departamento de Agricultura de Itanhaém , vem desenvolvendo um trabalho de recuperação da produção rural , seja por implemento técnico – científico , como por inventivo ao maior número de habilitados ás compras governamentais . Desta forma ,a logística e melhoria de acessos desde estradas vicinais ,corredores de escoamento ( iniciativas já implementadas pelo município) contribuem , mas o transporte aéreo tratado de forma ampliada e com papel bem definido na integração da malha aérea do Estado , pode responder pelo salto qualiquantitativo para o desenvolvimento econômico local e regional. COMENTÁRIO DA SAC-PR A SAC-PR agradece a contribuição e informa que o Plano Geral de Outorgas – PGO ora em discussão é um documento que tem por objetivo definir e divulgar as diretrizes de política que nortearão as decisões da SAC-PR no processo de seleção do modelo de exploração mais adequado a cada aeródromo civil público. Para cada caso de aeródromo civil público, existente ou planejado, será elaborado um Plano de Outorga Específico – POE com vistas a definir o modelo de exploração mais adequado. Ademais, o Aeródromo de Itanhaém (SDIM) foi delegado ao Estado de São Paulo, a quem compete conduzir as ações de exploração e desenvolvimento daquele aeródromo, conforme Termo de Convênio nº 10/2013, firmado em 09 de janeiro de 2013, com prazo de vigência de 35 anos. O referido Termo de Convênio encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.aviacaocivil.gov.br/operadores-aeroportuarios/unidadesfederativas/sao-paulo-sp. DADOS DO COLABORADOR Nome: Liziani Custódio Paraguai Ambrósio dos Santos Organização: CONTRIBUIÇÃO Nº42 Aeroporto Estadual Antonio Ribeiro Nogueira Júnior de Itanhaém • Ira beneficiar todos os habitantes da Baixada Santista e Vale do Ribeira ; • Atender os casos de emergençia na área da Saúde. • Trazer mais desenvolvimento para a cidade de Itanhaém e Região COMENTÁRIO DA SAC-PR A SAC-PR agradece a contribuição e informa que o Plano Geral de Outorgas – PGO ora em 57 discussão é um documento que tem por objetivo definir e divulgar as diretrizes de política que nortearão as decisões da SAC-PR no processo de seleção do modelo de exploração mais adequado a cada aeródromo civil público. Para cada caso de aeródromo civil público, existente ou planejado, será elaborado um Plano de Outorga Específico – POE com vistas a definir o modelo de exploração mais adequado. Ademais, o Aeródromo de Itanhaém (SDIM) foi delegado ao Estado de São Paulo, a quem compete conduzir as ações de exploração e desenvolvimento daquele aeródromo, conforme Termo de Convênio nº 10/2013, firmado em 09 de janeiro de 2013, com prazo de vigência de 35 anos. O referido Termo de Convênio encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.aviacaocivil.gov.br/operadores-aeroportuarios/unidadesfederativas/sao-paulo-sp. DADOS DO COLABORADOR Nome: Edson Luiz Cuba Organização: CONTRIBUIÇÃO Nº43 Informações do Aeroporto Estadual de Itanhaém. Melhoria no acesso rodoviário para o Aeroporto. COMENTÁRIO DA SAC-PR A SAC-PR agradece a contribuição e informa que o Plano Geral de Outorgas – PGO ora em discussão é um documento que tem por objetivo definir e divulgar as diretrizes de política que nortearão as decisões da SAC-PR no processo de seleção do modelo de exploração mais adequado a cada aeródromo civil público. Para cada caso de aeródromo civil público, existente ou planejado, será elaborado um Plano de Outorga Específico – POE com vistas a definir o modelo de exploração mais adequado. Ademais, o Aeródromo de Itanhaém (SDIM) foi delegado ao Estado de São Paulo, a quem compete conduzir as ações de exploração e desenvolvimento daquele aeródromo, conforme Termo de Convênio nº 10/2013, firmado em 09 de janeiro de 2013, com prazo de vigência de 35 anos. O referido Termo de Convênio encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.aviacaocivil.gov.br/operadores-aeroportuarios/unidadesfederativas/sao-paulo-sp. DADOS DO COLABORADOR Nome: Djalma da Silva Barros Organização: Gráfica Ideal CONTRIBUIÇÃO Nº44 Contribuição: Informações do Aereporto Estadual de Itanhaém SOU FÁVORAVEL POIS NOSSO AEROPORTO É MAIOR QUE O DO VIRACOPOS – VAI GERAR RENDA – DESAFOGAR CONGONHAS – EM ALTA TEMPORADA AS CIDADES DO LITORAL SUL RECEBEM CERCA DE 5 MILHÕES DE PESSOAS. EM FIM NÃO VEJO MOTIVO NEGATIVOS QUANTO AO AEROPORTO, BEM PELO CONTRÁRIO. COMENTÁRIO DA SAC-PR A SAC-PR agradece a contribuição e informa que o Plano Geral de Outorgas – PGO ora em discussão é um documento que tem por objetivo definir e divulgar as diretrizes de política que nortearão as decisões da SAC-PR no processo de seleção do modelo de exploração mais adequado a cada aeródromo civil público. Para cada caso de aeródromo civil público, existente ou planejado, será elaborado um Plano de Outorga Específico – POE com vistas a definir o modelo de exploração mais adequado. 58 Ademais, o Aeródromo de Itanhaém (SDIM) foi delegado ao Estado de São Paulo, a quem compete conduzir as ações de exploração e desenvolvimento daquele aeródromo, conforme Termo de Convênio nº 10/2013, firmado em 09 de janeiro de 2013, com prazo de vigência de 35 anos. O referido Termo de Convênio encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.aviacaocivil.gov.br/operadores-aeroportuarios/unidadesfederativas/sao-paulo-sp. DADOS DO COLABORADOR Nome: Kaio Ferreira Quinan Organização: Global Business Pro CONTRIBUIÇÃO Nº45 Prezados, Representamos diversas multinacionais no setor aeroportuário e temos mais de 35 anos de experiência no setor e assim nossa equipe se tornou especialista em aeroportos e implantação de projetos para aeroportos. Já realizamos diversos projetos para o DECEA e também para a Infraero e conhecemos bem a realidade dos aeroportos brasileiros. Desde o lançamento do projeto dos aeroportos regionais temos tentado abrir um diálogo construtivo com a SAC e Banco do Banco. Com o Banco do Brasil estamos progredindo mas poderia ser bem melhor e mais rápido, com a SAC não conseguimos agendar reunião com as pessoas responsáveis. Do exposto, gostaríamos de sugerir algumas ideias: 1 – Aeroporto Regional sem um enorme apoio financeiro do governo não é viável financeiramente porque os custos são altos e os retornos diretos do aeroporto são baixos para poucos voos e passageiros. O que deve ser feito, principalmente, em médias e pequenas cidades deve ser a combinação de 2 negócios. Por exemplo: O principal shopping da cidade ou o segundo principal deve ser o terminal de passageiros do aeroporto, veja o exemplo da rodoviária de Goiânia. É um shopping com uma rodoviária dentro. Devemos pensar em ideias diferentes, como por exemplo, aeroportos com negócios lucrativos combinados ao mesmo, administrados por um consórcio de empresas privadas. Uma empresa administra o shopping, outra administra o terminal e outra administra o trafego aéreo e a prefeitura e o estado tem uma agência de fiscalização do cumprimento do plano de negócios e dos serviços das empresas. Além de shopping outros modelos podem ser feitos: Já pensaram num aeroporto centro de convenções de médio porte? Para se tornar viável tem que combinar outro negócio lucrativo com o aeroporto. Já pensaram num aeroporto com shopping só de promoções (Outlet aeroporto)? No mundo apenas aeroportos pequenos ou médios não se pagam então com o tempo o aeroporto fica abandonado e perde o movimento e fecha, ou o governo terá que pagar uma conta alta, piorando as contas públicas. 2 – Não existe mão de obra qualificada para operar o trafego de aviões. Visitei alguns aeroportos regionais e conversei com diversos secretários de municípios, eles tem dificuldades para ter mão de obra qualificada para operar a pista. Nós procuramos soluções e podemos oferecer soluções automatizadas como por exemplo luz de pista que acende automaticamente quando escurece e apaga quando amanhece. 59 Também temos soluções que o próprio piloto liga e desliga as luzes da pista do aeroporto através do VHF. Temos soluções que monitoram e controlam todos os equipamentos dos aeroportos remotamente, diminuindo a necessidade de pessoas no local para manutenção e também diminuindo os custos para o aeroporto. Esse sistema foi implementado na Inglaterra em 1987 e temos diversas soluções mas é extremamente complicado apresentar as mesmas para o governo e principalmente o governo ser inovador e comprar novas soluções para otimizar a operação e minimizar custos. Temos rampas de embarques de baixo custo para diminuir manutenção e proporcionar acessibilidade de idosos e pessoas com necessidades especiais. Se a SAC tiver interesse podemos apresentar pessoalmente todas essas soluções mencionadas na carta mas é preciso que o governo nos proporcione a oportunidade de ajudar de forma prática e real no processo. 3 – Produção Nacional Os equipamentos para aeroportos em grande maioria são importados. Nós já conversamos com as empresas que representamos para produzir esses equipamentos no Brasil e fomentar a indústria local de aviação, gerar empresas e principalmente atender os aeroportos regionais com rapidez na fase de garantia, operação e manutenção. Algumas empresas já até me autorização a procurar parceiros no Brasil para produção local mas precisamos do apoio da SAC e incentivos do governo brasileiro para priorizar a compra de produtos para a aviação produzidos localmente. A indústria de Óleo e Gás requer conteúdo local por que não uma política similar para os aeroportos regionais? Eu posso ajudar a trazer essas empresas pro Brasil e produzir no Brasil mas preciso ter um diálogo mais próximo e aberto com a SAC e Banco do Brasil. Nós temos diversas soluções que não apenas ajudariam a agilizar o processo de modernização dos aeroportos mas fariam que os aeroportos regionais sejam rentáveis e autossustentáveis, usando ideias modernas, tecnologias de ponto para minimizar custos e aumentar a utilização dos aeroportos. Estou à disposição para ir a Brasília apresentar as soluções e ideias e ajudar a SAC a tornar esse projeto dos aeroportos regionais uma realidade. Segue em anexo uma apresentação resumida da nossa empresa. Atenciosamente, Kaio Ferreira Quinan Global Business Pro COMENTÁRIO DA SAC-PR A SAC-PR agradece a contribuição e informa que o Programa de Investimentos em Logística – PIL: Aeroportos, anunciado em 21 de dezembro de 2012 pelo Governo Federal, lida com os investimentos federais com recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC, para a reforma e construção de pistas, melhorias em terminais de passageiros, ampliação de pátios, revitalização de sinalizações e de pavimentos, entre outros, conforme disposto no Decreto nº 8.024, de 4 de junho de 2013. A presente proposta de revisão do Plano Geral de Outorgas, ora em discussão, busca alinhar as políticas públicas voltadas à gestão da infraestrutura aeroportuária à parte do PIL que trata dos incentivos à aviação regional. Ademais, cumpre registrar que o PGO é um documento de 60 política pública que será utilizado como balizador das outorgas de todos os aeródromos civis públicos do país, estejam eles incluídos no PIL ou não. De qualquer maneira, as sugestões propostas serão encaminhadas para conhecimento da área competente pelos investimentos federais nos aeroportos regionais. DADOS DO COLABORADOR Nome: Adelson Souza dos Santos Organização: Prefeitura Municipal de Itanhaém CONTRIBUIÇÃO Nº46 Visando o desenvolvimento não só de Itanhaém mais como de toda a região da Baixada Santista e ainda contribuindo para o alívio dos Aeroportos da Capital, vejo em Itanhaém a oportunidade de crescimento e um melhor atendimento do setor da Aviação: Itanhaém é uma cidade que está se desenvolvendo em ritmo acelerado principalmente a partir de uns 05 (cinco) anos com a vinda de diversos empresários de diversos setores não só da Capital como propriamente de Santos onde já não é tão fácil encontrar um terreno para construção de novas empresas; A localização de fácil acesso, à logística e as diversas áreas com terrenos de tamanhos expressivos sem qualquer construção contribuem para um desenvolvimento planejado e adequado; Sendo que a Região que compreende a Baixada Santista conta com aproximadamente 1.800.000 habitantes mais 350.000 da Região vizinha do Vale do Ribeira. Onde seus usuários hoje têm que ir até São Paulo para embarcar para outras localidades, gerando mais trânsito para uma Capital que já se encontra saturada; O Aeroporto possui uma pista já pronta de 1.350 metros, maior do que muitas pistas em importantíssimos Aeroportos pelo País e pelo Mundo; Está localizado há 100 km da Capital São Paulo e 60 km de Santos e do Porto de Santos; Concerteza com seu funcionamento para vôos no mínimo nacionais/comerciais o seu número de passageiros será de grandes proporções; Não vejo a hora de pegar um vôo daqui direto para Teixeira de Freitas/BA onde o Aeroporto 09 de Maio se encontra em fase final de obras, aguardando a liberação da Aviação Civil para atendimento das próprias Cias interessadas na operação; Na esperança e convicção de que o Aeroporto de Itanhaém está prestes a iniciar seu funcionamento com vôos nacionais e ou internacionais aguardaremos apenas a canetada final. COMENTÁRIO DA SAC-PR A SAC-PR agradece a contribuição e informa que o Plano Geral de Outorgas – PGO ora em discussão é um documento que tem por objetivo definir e divulgar as diretrizes de política que nortearão as decisões da SAC-PR no processo de seleção do modelo de exploração mais adequado a cada aeródromo civil público. Para cada caso de aeródromo civil público, existente ou planejado, será elaborado um Plano de Outorga Específico – POE com vistas a definir o modelo de exploração mais adequado. Ademais, o Aeródromo de Itanhaém (SDIM) foi delegado ao Estado de São Paulo, a quem compete conduzir as ações de exploração e desenvolvimento daquele aeródromo, conforme Termo de Convênio nº 10/2013, firmado em 09 de janeiro de 2013, com prazo de vigência de 35 anos. O referido Termo de Convênio encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.aviacaocivil.gov.br/operadores-aeroportuarios/unidadesfederativas/sao-paulo-sp. 61 DADOS DO COLABORADOR Nome: Marcelo Zanirato de Camargo Organização: Associação Comercial, Agrícola e Industrial de Itanhaém CONTRIBUIÇÃO Nº47 As sugestões da Associação Comercial, Agrícola e Industrial de Itanhaém, para o Aeroporto Estadual de Itanhaém que tecnicamente esta perfeito para pousos e decolagens, localizado a apenas 100 Km de São Paulo e 57 Km de Santos, dando condições de ser uma excelente alternativa e apoio para Congonhas no seu dia a dia e, sobretudo durante a realização de grandes eventos, um deles a copa do mundial. Algumas Empresas Aéreas estão estudando implantar linhas regulares, afinal estamos em uma região com 2.000.000 de habitantes entre a Baixada Santista e o Vale do Ribeira, que não precisarão mais subir a serra para viajarem. Outras Informações -Pista 1.350 m (nível do mar) maior que Santos Dumont (RJ). -Pode operar aeronaves tipo Boing 737, Fokker 100,Atr 72 etc. -Balisamento Noturno. -Terminal de Passageiros com 500 m2, pode atender simultaneamente 2 aeronaves de porte, com saguão,salas de embarques e desembarques climatizadas,3 pontosde Chek-In, lanchonete, locadora de veículos, ponto de táxi etc. -2 postos de combustíveis Avgas e Qav. -Hoje opera fortemente as operações off-shore da Petrobrás com a Líder Táxi Aéreo. Estamos à disposição para maiores informações. Atte, Marcelo Zanirato de Camargo Presidente COMENTÁRIO DA SAC-PR A SAC-PR agradece a contribuição e informa que o Plano Geral de Outorgas – PGO ora em discussão é um documento que tem por objetivo definir e divulgar as diretrizes de política que nortearão as decisões da SAC-PR no processo de seleção do modelo de exploração mais adequado a cada aeródromo civil público. Para cada caso de aeródromo civil público, existente ou planejado, será elaborado um Plano de Outorga Específico – POE com vistas a definir o modelo de exploração mais adequado. Ademais, o Aeródromo de Itanhaém (SDIM) foi delegado ao Estado de São Paulo, a quem compete conduzir as ações de exploração e desenvolvimento daquele aeródromo, conforme Termo de Convênio nº 10/2013, firmado em 09 de janeiro de 2013, com prazo de vigência de 35 anos. O referido Termo de Convênio encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.aviacaocivil.gov.br/operadores-aeroportuarios/unidadesfederativas/sao-paulo-sp. DADOS DO COLABORADOR Nome: Waldeliz Terezinha Cervante Chagas Organização: CONTRIBUIÇÃO Nº48 Sou favorável a exploração pela iniciativa privada do aeroporto a Cidade de Itanhaem pelos motivos que elenco a seguir: Possibilidade de Alavancar o desenvolvimento social, sustentado e integrado da Região Metropolitana da Baixada Santista, no estado de São Paulo que atende a 1.500.000 pessoas no período fora de temporada e 5.000.000 de pessoas na temporada de verão. Atender alem da região metropolitana da baixada santista, todo o Sul do Estado e sul do pais. Atender pela proximidade de SP, alem de estar no sul do pais, os seguintes países: Argentina, Uruguai e Paraguai. Atender melhor ao passageiro, por não estar na rota de Congonhas e 62 Guarulhos todas as Cidades litorâneas do estado de São Paulo, que independentemente de trafego aéreo congestionado, encurtara o tempo de vôo. Estar ao lado do aeroclube de Itanhaem que poderá suprir e formar mão de obra para atender a demanda do aeroporto e cias que irão operar o local. Já possuir estacionamento amplo, iluminado, salas de espera, estacionamento para aero naves. Já funcionar para vôos noturnos, Ter histórico de baixo nevoeiro favorecendo os pousos e decolagens Ter no seu entorno, vegetação baixa, Possibilidade expansão Já possuímos Pista 1.350 m(nível do mar) maior que Santos Dumont (RJ). Pode operar aeronaves tipo Boing 737, Fokker 100,Atr 72 etc. Balisamento Noturno. Terminal de Passageiros com 500 m2, pode atender simultâneamente 2 aeronaves de porte, com saguão,salas de embarques e desembarques climatizadas,3 pontos de Chek-In, lanchonete, locadora de veículos, ponto de táxi etc. 2 postos de combustíveis Avgas e Qav. Hoje opera fortemente as operações off-shore da Petrobrás com a Lider Táxi Aéreo. Ter Latitude : 24° 09’ 53” S LONGITUDE : 046° 47’ 08” W , privilegiadas Ter OPERAÇÃO 24H DIMENSÕES (m) 1.350x30 TIPO DE PISO : ASFALTO PÁTIO (m) 137x120 BIRUTA ILUMINADA PISTA DE ROLAMENTO /TÁXI FREQUENCIA DO AERÓDROMO : 123,45 ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS: 44 VAGAS Já possuir SERVIÇOS: LOCADORA DE VEÍCULOS, LANCHONETE Já possuir HANGARES 7 – CABINE DE FORÇA (KF) POSTO DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES : BR AVIATION O Aeroporto de Itanhaém serve atualmente como base estratégica de operações aéreas da Petrobras, que investe cerca de R$ 14 milhões na construção do novo terminal, que terá capacidade para receber até 60 mil pessoas/mês. O novo prédio terá cerca de 900 metros quadrados de área, com dois pavimentos, onde funcionarão as dependências administrativas e de segurança patrimonial no piso superior, além do saguão de recepção no piso térreo e demais dependências de apoio para os funcionários. Trata-se de um terminal com características para atender o chamado serviço off-shore, que presta apoio ao trabalho desempenhado nas plataformas marítimas de exploração de gás e petróleo. COMENTÁRIO DA SAC-PR A SAC-PR agradece a contribuição e informa que o Plano Geral de Outorgas – PGO ora em discussão é um documento que tem por objetivo definir e divulgar as diretrizes de política que nortearão as decisões da SAC-PR no processo de seleção do modelo de exploração mais adequado a cada aeródromo civil público. Para cada caso de aeródromo civil público, existente ou planejado, será elaborado um Plano de Outorga Específico – POE com vistas a definir o modelo de exploração mais adequado. Ademais, o Aeródromo de Itanhaém (SDIM) foi delegado ao Estado de São Paulo, a quem 63 compete conduzir as ações de exploração e desenvolvimento daquele aeródromo, conforme Termo de Convênio nº 10/2013, firmado em 09 de janeiro de 2013, com prazo de vigência de 35 anos. O referido Termo de Convênio encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.aviacaocivil.gov.br/operadores-aeroportuarios/unidadesfederativas/sao-paulo-sp. DADOS DO COLABORADOR Nome: Walcir Pereira Matias Organização: ACIP – Associação dos Corretores de Imóveis de Peruibe CONTRIBUIÇÃO Nº49 Ponto estratégico de localização, próximo à Capital e único acesso para o litoral paulista, apoio ao desenvolvimento do pré-sal, rota do MERCOSUL, próximo ao maior porto da América do Sul, hoje por nossa região já ser uma grande metrópolis, com mais de dois milhos de habitantes fixo com variação da alta temporada que dobra o número de habitantes. Favorável para a aviação pela topografia. Esse seria o ponto crucial para o nosso desenvolvimento, são sonhos já pra muito anos em atraso da realidade. COMENTÁRIO DA SAC-PR A SAC-PR agradece a contribuição e informa que o Plano Geral de Outorgas – PGO ora em discussão é um documento que tem por objetivo definir e divulgar as diretrizes de política que nortearão as decisões da SAC-PR no processo de seleção do modelo de exploração mais adequado a cada aeródromo civil público. Para cada caso de aeródromo civil público, existente ou planejado, será elaborado um Plano de Outorga Específico – POE com vistas a definir o modelo de exploração mais adequado. Ademais, o Aeródromo de Itanhaém (SDIM) foi delegado ao Estado de São Paulo, a quem compete conduzir as ações de exploração e desenvolvimento daquele aeródromo, conforme Termo de Convênio nº 10/2013, firmado em 09 de janeiro de 2013, com prazo de vigência de 35 anos. O referido Termo de Convênio encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.aviacaocivil.gov.br/operadores-aeroportuarios/unidadesfederativas/sao-paulo-sp. DADOS DO COLABORADOR Nome: Patricia Pessôa Valente, Henrique Motta Pinto, Maria Isabela Haro Meloncini Organização: Sampaio Ferraz Advogados CONTRIBUIÇÃO Nº50 O escritório Sampaio Ferraz Advogados vem, respeitosamente, apresentar a sua contribuição à consulta pública em epígrafe, expondo suas críticas, separadas nos itens abaixo. I. Artigo 2º, inciso III. O 2º, inciso III acertadamente traça como diretriz da execução da política nacional de aviação civil a segurança jurídica nas relações contratuais, definindo-a como instrumento de incentivo aos investimentos públicos e privados na aviação civil. O atendimento desta diretriz depende da transparência e previsibilidade nas políticas a serem adotadas, o que é obtido a partir da coordenação institucional dos órgãos envolvidos e da definição prévia das regras, de maneira clara e isonômica, o que permite a tomada de decisões de investimento pelos agentes do setor privado. Todavia, não é o que vem ocorrendo inclusive por meio da presente consulta pública. Paralelamente a esta iniciativa da Secretaria de Aviação Civil (SAC) de discussão do Plano Geral de Outorga (PGO),, inclusive com datas próximas de entrega das contribuições, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) promove a Audiência Pública nº 8/2014, que tem 64 por objeto norma sobre a autorização para exploração de aeródromos civis públicos. Ou seja, em relação a essa modalidade de exploração dos aeródromos civis públicos há clara divergência sobre seu papel no setor, com a possibilidade de que a agência reguladora edite regra sobre sua outorga antes mesmo de finalizado o plano que a regulará. Esse é um exemplo de que a atuação dos entes públicos não está em harmonia, desafiando a então desejada segurança jurídica, pois evidente a incerteza quanto o comprometimento da Administração Pública com as normas editadas. Ademais, a minuta proposta pouco trata do que é a essência de um Plano Geral de Outorgas, qual seja, a definição do planejamento setorial. A portaria dispõe sobre as diretrizes de exploração dos aeródromos (artigo 2º), as pessoas encarregadas pela exploração e os regimes de exploração (artigos 3º a 12, 17 e 18) e as regras sobre planos de outorga específicos (artigos 13 a 16 e 19). Contudo, apenas alguns artigos cumprem a função de plano (artigos 12, § 3º, e 19), nenhum deles deixando claro sobre os próximos passos em outorgas aeroportuárias. Um plano é a manifestação de um projeto voltado para dirigir e encaminhar a ação futura. É veiculado por meio de um modelo sistemático prévio, um conjunto de disposições para conformar o objeto planificado. Mais especificamente, um plano de outorgas propõe-se a apresentar políticas públicas de um determinado setor, definindo metas a serem cumpridas e prioridades. Vê-se que o Plano Geral de Outorgas proposto é insuficiente, por não trazer tais disposições e pouco expressar aos agentes setoriais os planos governamentais para os serviços aeroportuários. Faltam sinais à iniciativa privada sobre como serão as futuras outorgas de aeródromos. Esta definição é principalmente importante no cenário inicial de desestatização atualmente existente, em que poucos aeródromos foram concedidos e no qual pouco se sabe sobre como se desenvolverão as próximas outorgas, bem como a convivência entre modelos distintos (autorização e concessão; delegação e não delegação etc.). Propõe-se a edição de metas claras no setor de aviação civil, a exemplo do que ocorreu com o setor de telecomunicações, no qual todas as regras sobre a desestatização foram previstas anteriormente às outorgas aos particulares, de forma gradual e fundadas em planejamento previsto em lei, no qual o próprio PGO foi veiculado por meio de decreto1. A realização de consulta pública de minuta de PGO que sequer atende o seu objetivo é simplesmente cumprir requisito formal de participação da sociedade civil sem, contudo, propiciar o ambiente adequado para a sua efetivação. Recomenda-se, nesse sentido, que seja reaberta a consulta pública a partir de nova proposta de PGO que indique, por exemplo, (i) como devem ser interpretadas e aplicadas pela SAC e ANAC, bem como outros operadores e inclusive a iniciativa privada quando da decisão sobre investir ou não no mercado, as diretrizes previstas no art. 2o da proposta de PGO que muitas vezes podem ser de difícil compatibilização (p. ex.: segurança jurídica nas relações contratuais e concorrência); (ii) quais as diretrizes para a definição de aeródromos estratégicos para fins de exploração pela União (art. 4o, IV da proposta de PGO); (iii) as diretrizes da SAC para conceder a exploração de um aeródromo devem ser analisadas também a partir de aeródromos autorizados (ou melhor, 1 No setor de telecomunicações, as regras de desestatização e de abertura do mercado foram previstas pela Lei nº 9.472/1997, a Lei Geral de Telecomunicações (“LGT). A lei atribuiu expressamente ao Plano Geral de Outorgas, a ser editado por decreto do Poder Executivo, a incumbência de dividir o país em áreas e de estabelecer o número de prestadoras para cada área e os prazos para admissão de novos prestadores (artigo 84 da LGT). Neste sentido, o Plano Geral de Outorgas, aprovado pelo Decreto nº 2.534/1998, definiu a outorga de uma autorização para cada região (artigo 9º do Decreto nº 2.534/1998), modelo que subsistiria até 2001, quando a delimitação numérica deixaria de existir. Assim, as empresas conhecidas como “espelho” foram autorizadas a competir com as empresas concessionárias que, contudo, já estavam cientes desta previsão desde a contratação. 65 elas podem impedir a obtenção de autorização posterior?); (iv) especificar se novos aeródromos serão concedidos, ou se há alguma necessidade de se privilegiar a concessão de aeródromos em determinada região por alguma razão que a SAC julgue relevante a fim de direcionar estudos e interesse da iniciativa privada; (iv) quais serão as diretrizes para a definição dos critérios para a obtenção de autorização (art. 9o da proposta de PGO). II.Artigo 4º, IV O artigo 4º, inciso IV da minuta proposta dispõe que serão explorados pela União os aeródromos considerados estratégicos pela SAC, porém sem especificar os critérios de definição de aeródromos estratégicos. O parágrafo único do artigo 4º estabeleceu tantas variáveis que podem servir de motivação para a decisão da SAC que acabam por serem inócuos como limitadores da competência da secretaria. Cabe salientar que a falta de objetividade neste dispositivo também gera em insegurança jurídica. III. Artigos 7º, VI e 8º Os artigos 7º, VI e 8º dispõem sobre a concorrência entre aeródromos explorados mediante concessão e outros aeródromos, deixando, contudo, de especificar qual o regime de exploração destes últimos (público ou privado). Também em prol da segurança jurídica, é importante que a norma preveja de pronto quais serão as hipóteses de competição a fim de permitir, pelos potenciais investidores no setor, previsibilidade das efetivas possibilidades de competição (quais são os possíveis concorrentes para o seu negócio?). Note-se que a proposta de PGO omite-se quanto ao disposto no Decreto nº 7.871/2012, que proíbe o processamento de serviços de transporte aéreo regular pelas empresas autorizadas. É imprescindível nesse processo de diálogo com a sociedade civil que a SAC sinalize assertivamente quanto às suas pretensões de alterações ou não do regime aplicado aos aeródromos públicos explorados em regime público (concessão) ou em regime privado (autorização) e, sobretudo, como compatibilizar eventual convivência entre regimes. II. Artigo 9º O artigo 9º replica as regras do Código Brasileiro de Aeronáutica, sem trazer qualquer novidade no que tange à exploração de aeródromos por meio de autorização. Ora, não se pode, no âmbito de planificação, apresentar regras incipientes sobre a matéria, e depois emitir em instrumento separado o regime dos aeródromos públicos autorizados. Esta lógica viola o propósito do plano, já acima mencionado. Assim, sugere-se que sejam incluídas todas as disposições que regulem as diretrizes das outorgas por meio de autorização. *** Estas são nossas contribuições. COMENTÁRIO DA SAC-PR Objetivo do Plano Geral de Outorgas – PGO A SAC-PR agradece a contribuição e informa que a presente proposta de Plano Geral de Outorgas – PGO tem por objetivo definir e divulgar as principais diretrizes de política pública a serem utilizadas de modo a nortear as decisões desta SAC-PR, no processo de seleção do modelo de exploração mais adequado a cada aeródromo civil público, existente ou planejado. 66 Trata-se, portanto, de um documento único, a ser aprovado mediante publicação de Portaria do Senhor Ministro de Estado Chefe desta SAC/PR, com o objetivo de balizar o processo de seleção das modalidades de outorga mais adequadas para garantir a eficiência na gestão da infraestrutura aeroportuária do país. Entretanto, conforme se observa da proposta de Minuta de Portaria, a metodologia apresentada não atribui ao PGO a função de definir efetivamente o modelo de exploração a ser adotado em cada um dos 710 aeródromos civis públicos do país. Para essa finalidade, o modelo proposto prevê a publicação de instrumentos específicos, denominados Planos de Outorga Específicos – POE, de modo que, para cada aeródromo civil público existente ou planejado no país, seja publicado um POE. Esses documentos devem ser resultado de uma ampla análise técnica voltada especificamente para cada aeródromo ou grupo de aeródromos. A proposta é que sejam estudos específicos que devem considerar os mais diversos aspectos relativos à infraestrutura analisada, incluindo suas características operacionais e mercadológicas, assim como as características geográficas, sociais e econômicas da região atendida. A partir desse levantamento de informações detalhadas, da análise dos critérios apresentados no PGO, da coleta das manifestações dos eventuais interessados na exploração daquela infraestrutura e das avaliações sobre a conformidade com a legislação vigente, buscar-se-á definir o modelo de exploração mais adequado àquele determinado aeródromo, de modo a garantir o uso eficiente da infraestrutura, atribuindo sua exploração à entidade que disponha de mais capacidade técnica e operacional adequada às características daquela atividade específica. No modelo proposto, o PGO desempenha o papel de documento geral de política pública, norteador do processo de outorga como um todo, enquanto que os POE são instrumentos executores da política pública adotada. Para tanto, serão adotados os seguintes instrumentos para publicação dos POE, conforme o caso: Portaria da SAC-PR, no caso de aeródromos explorados diretamente, por meio do Comando da Aeronáutica – Comaer, após anuência prévia daquela Unidade, com base na interpretação do inciso I do art. 36 a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 19862, combinado com o inciso IV do art. 18 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 19993 e com o inciso IV do art. 24-D da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; Portaria da SAC-PR, nos casos dos aeródromos atribuídos à Infraero, conforme disposto no art. 2º da Lei 5.862, de 12 de dezembro de 1972, alterada pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011; Convênio de Delegação firmado entre a SAC-PR e o respectivo ente federativo, no caso de aeródromos delegados a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do inciso III do art. 36 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, combinado com o art. 37 da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011; Portaria da SAC-PR, no caso de aeródromos a serem outorgados mediante concessão, nos termos do art. 2º do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011; e 2 Art. 36. Os aeródromos públicos serão construídos, mantidos e explorados: I - diretamente, pela União; 3 Art. 18. Cabe à Aeronáutica, como atribuições subsidiárias particulares: IV - estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante concessão, a infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária; 67 Portaria da SAC-PR, no caso de aeródromos a serem outorgados mediante autorização nos termos do art. 4º do Decreto nº 7.871, de 21 de dezembro de 2012. Ademais, o documento busca deixar espaço suficiente para adaptações pontuais e enquadramentos de casos específicos, comumente verificados no setor de infraestrutura aeroportuária. Não há como olvidar o dinamismo das políticas públicas, que se comportam de forma estritamente correlacionada aos fatos econômicos, sociais e políticos do país. Dessa forma, não há como pensar em um PGO engessado, que vincule a administração pública a selecionar modelos de exploração a partir de mero enquadramento de quesitos prédefinidos. A proposta é ter um PGO ajustado ao dinamismo do setor, que ao mesmo tempo seja capaz de dar as diretrizes gerais para alocação das outorgas e possa garantir a flexibilidade suficiente aos gestores públicos para que o processo de outorga atenda aos princípios de conveniência e oportunidade da administração. A publicação do PGO busca dar transparência à sociedade de quais informações serão utilizadas para embasar cada decisão. Consequentemente, também é possível deduzir das diretrizes do PGO qual o modelo de exploração mais plausível a ser adotado para cada aeródromo civil público. Aeródromos Estratégicos O Plano Geral de Outorgas – PGO tem por objetivo definir e divulgar as diretrizes de política pública que nortearão as decisões da SAC-PR no processo de seleção do modelo de exploração mais adequado a cada aeródromo civil público, instituindo um conjunto de regras para o planejamento das instituições federais, estaduais e municipais responsáveis pelo desenvolvimento da aviação civil brasileira. Dessa forma, o inciso II do Art. 4º da proposta original de Plano Geral de Outorgas – PGO será excluído, retirando a avocação de aeródromos pela União por razão de interesse público. Na nova redação, o inciso IV passa a ser o inciso III com a seguinte redação: “III – aeródromos considerados estratégicos pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República - SAC-PR, observados critérios de localização geográfica, características socioeconômicas, acessibilidade, potencial turístico, capacidade operacional, potencial de crescimento e volume movimentado de aeronaves, passageiros ou carga, de prevalência do uso militar ou de razões estratégicas para a segurança ou defesa nacionais. Parágrafo único. A exploração dos aeródromos estratégicos nos termos do inciso III poderá ser delegada, mediante convênio, a Estados, Distrito Federal e Município, observado o disposto no art. 11.” O novo inciso III estabelece os diversos critérios que podem ser considerados quando da classificação de aeródromo estratégico de modo a distinguir os aeródromos que devem ter uma atenção especial pela União para atender as necessidades do setor de aviação civil no contexto nacional. Esta forma permite que o PGO seja um importante instrumento de política pública, que deve ser perene, capaz de gerar a necessária estabilidade regulatória para o setor, sem prejuízo da flexibilidade necessária na condução de política pública, deixando a análise específica de cada caso para ocorrer quando da elaboração do POE de cada aeroporto. 68 Decreto nº 7.871, de 21 de dezembro de 2012 No tocante à contribuição de V.S.ª acerca da omissão quanto ao disposto no Decreto nº 7.871, de 21 de dezembro de 2012, que restringe a delegação por meio de autorização à exploração de aeródromos civis públicos destinados exclusivamente ao processamento de operações de serviços aéreos privados, de serviços aéreos especializados e de táxi-aéreo, conforme definições constantes da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, cabe mencionar que o Plano Geral de Outorgas será revisado, mediante Portaria do Senhor Ministro de Estado desta Pasta, norma hierarquicamente inferior a Decreto. Portanto, a proposta de revisão do PGO ora em análise não tem o condão de alterar as condições de delegação da exploração de aeródromos civis públicos por meio de autorização. No tocante à realização da presente Consulta Pública em paralelo à Audiência Pública nº 8/2014, pela ANAC, que submete a contribuições da sociedade minuta de Resolução dispondo sobre autorização para exploração de aeródromos civis públicos, em conformidade com o Decreto nº 7.871, de 21 de dezembro de 2012, convém esclarecer a competência da ANAC e da SAC no processo de outorga da infraestrutura aeroportuária na modalidade de autorização. O inciso XXIV, art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, atribuiu à ANAC a competência para realizar de fato a outorga da infraestrutura aeroportuária na modalidade de autorização, in verbis: Art. 8º Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe: (...) XXIV – conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura aeroportuária, no todo ou em parte; Por seu turno, o §1º, art. 4º, do Decreto nº 7.871/2012, atribui à ANAC a competência para formalizar a delegação por meio de termo de autorização, nos termos do inciso XXIV do caput do art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, a saber: Art. 4º O requerimento da autorização para exploração de aeródromo será deferido por meio de ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. § 1º Após publicação do ato de que trata o caput no Diário Oficial da União, a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC formalizará a delegação por meio de termo de autorização, nos termos do inciso XXIV do caput do art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005. Sendo assim, conforme Justificativa apresentada pela ANAC, a minuta de Resolução submetida a Audiência Pública tem como propósito estabelecer os requisitos, bem como os instrumentos que balizarão a tomada de decisão acerca da expedição do Termo de Autorização e os instrumentos hábeis para executar tal procedimento. Por outro turno, foram protocolados junto ao Departamento de Outorgas da SAC-PR 13 (treze) requerimentos de exploração de aeródromos civis públicos mediante autorização, dentre os quais 5 (cinco) já tiveram os trabalhos concluídos no âmbito desta Secretaria, que culminaram na aprovação do Plano de Outorga Específico – POE para exploração, sob a modalidade de autorização, mediante publicação de Portaria do Ministro de Estado de Estado Chefe da SAC-PR e encontram-se aptos para a formalização da delegação por meio do termo de autorização pela ANAC. 69 Por fim, em atendimento ao disposto no §4º, art. 3º do Decreto nº 7.871, de 21 de dezembro de 2012, foi dada ampla publicidade a todos os requerimentos recebidos e aos respectivos pareceres e autorizações, disponíveis no seguinte sítio eletrônico da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República: http://www.aviacaocivil.gov.br/outorgas/autorizacao/andamento. DADOS DO COLABORADOR Nome: Armenio Pereira Organização: Associação Comercial e Empresarial de Peruíbe CONTRIBUIÇÃO Nº51 Analisando que o aeroporto de Itanhaém tem o mesmo porte do aeroporto Santos Dumont RJ, que o acesso ao referido aeroporto se faz pela rodovia Padre Manuel da Nóbrega (SP-55), a melhor rodovia do litoral Paulista e esta próximo do maior porto da América Latina, sendo o único existente no Litoral Paulista, além de ficar próximo da nossa Capital, de ser ponte para o acesso rápido ao Vale do Ribeira, e faz parte da rota do Mercosul, e esta recebendo investimentos da Petrobras no valor de R$ 14 milhões, com a construção de novo terminal com capacidade para receber 60 mil pessoas/mês. Pelo exposto acima, entendemos que é de extrema importância o funcionamento do Aeroporto para receber voos domésticos e internacionais, para alavancar o desenvolvimento econômico regional de toda a baixada Santista e Vale do Ribeira. Desta maneira, estará atraindo novos investimentos para a nossa região e alavancando o turismo. Informamos ainda que, com o aeroporto será necessária à implantação efetiva da BR-101 Translitorânea do litoral paulista e novas vias de acesso para a região por ligação rodoviária entre Parelheiros e Itanhaém, sendo de grande necessidade tais infraestruturas, devido à realidade do Pré-Sal. Também informamos que Itanhaém e Peruíbe são municípios que detém de áreas para o desenvolvimento, visando à instalação de refinarias, indústrias, etc. Citamos também a possibilidade da implantação do Porto de Peruíbe e um Centro Multiuso para o turismo de negócio, através de investimento privado ou público, sendo que o funcionamento do Aeroporto de Itanhaém faz-se o coração desse conjunto de desenvolvimentos para a Região. COMENTÁRIO DA SAC-PR A SAC-PR agradece a contribuição e informa que o Plano Geral de Outorgas – PGO ora em discussão é um documento que tem por objetivo definir e divulgar as diretrizes de política que nortearão as decisões da SAC-PR no processo de seleção do modelo de exploração mais adequado a cada aeródromo civil público. Para cada caso de aeródromo civil público, existente ou planejado, será elaborado um Plano de Outorga Específico – POE com vistas a definir o modelo de exploração mais adequado. Ademais, o Aeródromo de Itanhaém (SDIM) foi delegado ao Estado de São Paulo, a quem compete conduzir as ações de exploração e desenvolvimento daquele aeródromo, conforme Termo de Convênio nº 10/2013, firmado em 09 de janeiro de 2013, com prazo de vigência de 35 anos. O referido Termo de Convênio encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.aviacaocivil.gov.br/operadores-aeroportuarios/unidadesfederativas/sao-paulo-sp DADOS DO COLABORADOR Nome: Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC Organização: CONTRIBUIÇÃO Nº52 1. Considerações iniciais Este documento tem como objetivo contribuir com a Proposta de Portaria da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República (SAC/PR) que aprova o Plano Geral de Outorgas 70 (PGO) no que concerne ao modelo de exploração de aeródromos civis públicos e diretrizes que devem nortear a sua gestão, de forma a estarem alinhados com o planejamento do setor estabelecido pela SAC/PR. O aumento significativo da demanda por transporte aéreo nos últimos dez anos – sobretudo em regiões onde anteriormente não eram atendidas por esse serviço – implica em uma constante adequação da capacidade do sistema à nova realidade. Adicionando-se os altos custos operacionais que envolvem um aeroporto e a dificuldade de se obter receitas alternativas em aeroportos pequenos, o contexto no qual se inserem os aeroportos regionais é complexo e desafiador do ponto de vista da gestão. Conforme o proposto pelo próprio PGO, inicialmente dar-se-á preferência às delegações para os Estados, desde que demonstrem interesse e condições para administrar os aeroportos da aviação regional. Dentre outras possibilidades previstas citam-se a delegação para Municípios e a concessão para a iniciativa privada. A contribuição deste documento se atém a delegação dos aeroportos aos Estados. 2. Diretrizes para exploração de aeródromos públicos por Estados Uma gestão de qualidade é um dos pilares fundamentais para a base de um sistema aeroportuário de referência internacional. Isso envolve adequação dos aspectos institucionais do setor, adoção de modelos de gestão que favoreçam a sustentabilidade financeira dos aeródromos do país, além da eficiência das suas administrações. A União deveria exigir dos Estados no âmbito do convênio de delegação a execução das seguintes diretrizes: Diretrizes para a gestão dos aeródromos civis públicos 1. Gestão profissional através de empresa pública S.A. 2. Governo Federal com participação ativa na gestão e no Conselho de Administração destas empresas. 3. Estrutura administrativa alinhada com padrões internacionais. 4. Metas de desempenho estabelecidas junto ao Governo Federal. Diretriz 1: Gestão Profissional Através de Empresa Pública S.A. É sabido que o modelo de gestão tradicionalmente adotado pelas administrações constituídas sob a forma de autarquias (estaduais ou municipais) apresentam barreiras para a orientação a resultados e eficiência, uma vez são vinculadas a secretarias ou departamentos de governo, impossibilitando, por exemplo, uma separação adequada entre as contas do Estado e da administração do órgão. A Diretriz 1 considera que a delegação aos Estados deve acontecer somente mediante a obrigatoriedade de criação de Sociedades de Propósito Específico (SPE) para administração dos aeroportos, ou utilização de empresa já estabelecida, caso o Estado já tenha empresa específica para este fim. Esta diretriz busca elevar a governança corporativa desse processo. Diretriz 2: Modelo de estrutura administrativa da SPE Estadual A estrutura administrativa da SPE administradora de aeroportos em cada Estado deverá prever em seu estatuto a atuação um Diretor Presidente e outros três diretores. Os gestores de cada aeroporto respondem ao diretor de operações da SPE. A seguir é apresentada a estrutura que deveria ser exigência nos processos de delegação aos Estados. Figura 1 - Estrutura organizacional da empresa estadual operadora dos aeródromos 71 Conselho de Administração DIRETOR PRESIDENTE Diretor de Operações Aeroportuárias Diretor de Planejamento (indicação SAC/PR) Diretor Jurídico Gestores dos aeroportos operados Dentre os diretores propostos, sugere-se que o Diretor de Planejamento da empresa seja indicado pela SAC/PR, com a intenção de que exista um alinhamento próximo entre as ações nos aeroportos com o planejamento nacional, aumentando a eficiência da gestão. Diretriz 3: Participação ativa do Governo Federal no Conselho de Administração A Diretoria Executiva da SPE estará subordinada a um Conselho de Administração formado por 5 membros, os quais possuirão mandatos coincidentes de dois anos de duração, com possibilidade de prorrogação. Além disso, a participação do Governo Federal, através da SAC/PR, deverá ser ativa no Conselho de Administração, com um assento cativo. Entre as principais atribuições do Conselho de Administração está eleger os membros da diretoria executiva da operadora dos aeródromos, fixar orientação geral para os negócios, opinar sobre os orçamentos de investimentos e manifestar-se sobre as demonstrações financeiras e destinação dos resultados. A seguir são consolidadas as principais características do Conselho de Administração. TABELA 1 – Composição, participações e atribuições do Conselho de Administração. Característica Composição Participação do Governo Federal Atribuições Descrição 1 membro indicado pela SAC/PR 4 membros indicados pelo acionista controlador (ou Governo do Estado); Participação ativa do Governo Federal no Conselho de Administração (membro do conselho indicado pela SAC/PR); Avaliar desempenho quanto a metas estabelecidas junto ao Governo Federal; Eleger os diretores da administração; Apreciar planos e programas de atuação da administração, propostos pela diretoria, fixando orientação geral para os seus negócios; 72 Opinar sobre os orçamentos de investimentos e administrativos anuais e plurianuais; Aconselhar a diretoria na fixação de políticas a serem adotadas e na definição de prioridades de natureza setorial; Manifestar-se sobre o relatório anual, demonstrações financeiras do exercício e destinação dos resultados; Aconselhar o acionista único às linhas gerais orientadoras da administração. Diretriz 4: Metas de desempenho estabelecidas junto ao Governo Federal A fim de se garantir a prestação de serviço aeroportuário de qualidade, bem como a saúde financeira da empresa estadual criada para explorar os aeródromos, sugere-se que sejam estabelecidos compromissos e metas de desempenho organizacional no convênio de delegação, quais sejam: Objetivos, metas e resultados a serem atingidos, e prazos para sua consecução; Indicadores e critérios de avaliação de desempenho; Critérios para a profissionalização da gestão. Estes termos devem estar presentes no convênio de delegação entre a União e o ente federativo. Busca-se, portanto, uma gestão profissional conduzida pelo Estado e supervisionada mediante metas de desempenho estabelecidas junto ao Governo Federal. Deverão estar instituídas no convênio de delegação cláusulas que possibilitem que a SPE estadual possa distribuir lucros, atrelado estes ao seu desempenho no cumprimento das metas estabelecidas. Nos casos em que as metas sejam superadas, sugere-se a possibilidade de até 15% dos lucros possam ser distribuídos ao Governo do Estado, ficando o restante obrigatoriamente destinado a reinvestimento nos aeroportos. Estas metas devem ser atualizadas anualmente pela União e o respectivo Estado. COMENTÁRIO DA SAC-PR A SAC-PR agradece a contribuição e informa que iniciativas como esta são muito bem-vindas para a discussão das políticas públicas do setor. Entretanto, o enfoque desta proposta de PGO é de permitir as iniciativas individuais dos delegatários, sejam Estados ou Municípios. Assim, em vez de propor uma espécie de modelo de adesão com regras mais restritas, na presente proposta, esta SAC-PR optou por exigir condições consideradas fundamentais que garantam que os delegatários possam administrar as infraestruturas a eles delegados de forma responsável, competente e perene, atendendo as necessidades conjunturais e futuras da população. Esta garantia é dada por meio da comprovação da capacidade técnica exigida no art. 11 da proposta. 73