A QUESTÃO DO IDOSO FRENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REALIDADE
DE JUÍNA: A RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO COM OS IDOSOS.
Francieli Bravo Ferreira 1
Luciana Silva Santiago2
Luís Fernando Moraes de Mello 3
RESUMO
Este artigo apresenta a situação atual do Idoso no contexto Nacional e Mundial, bem como a importância dos
direitos adquiridos pelos idosos no Brasil, através dos Direitos e Benefícios garantidos por Leis na Constituição
Federal e no Estatuto do Idoso. Além disso, apresentamos dados específicos a respeito do Lar do Idoso
localizado na cidade de Juína - MT e dos idosos residentes no mesmo. Dados esses obtidos em uma pesquisa de
campo, enfatizando o problema em nosso Município. Na visita ao Lar do Idoso da cidade, verificamos se são
cumpridos os direitos dos idosos. Retrataremos a falta de controles e ferramentas gerenciais na gestão do referido
Lar, cuja função é acolher, abrigar, e cuidar dos idosos do município. Destacamos a importância do Estatuto do
Idoso, esta lei é um marco importante no estudo dos direitos dos idosos brasileiros, buscou criar um sistema
amplo de proteção às pessoas, inclusive com medidas preventivas. E uma vez definida a pretensão, podemos
afirmar que sua maior contribuição é, sem dúvida alguma, a publicidade dada à temática do envelhecimento. O
Estatuto do Idoso é um instrumento que proporciona auto-estima e fortalecimento a uma classe de brasileiros que
precisa assumir uma identidade social. Ressaltamos que atualmente são muitos os mecanismos e meios de
proteção da pessoa idosa. Os objetivos do presente artigo são apresentar a legislação que tematiza os direitos dos
idosos e a situação do Lar do Idoso do nosso município de Juína - MT.
Palavras-chaves: Estatuto do Idoso – Lar do Idoso – Gestão Pública.
ABSTRACT
This article presents the current situation of the elderly in the context of National and World as well as the
importance of the rights acquired by the elderly in Brazil, through the rights and benefits guaranteed by the
Constitution and Laws in the Elderly. In addition, we present specific data about the Home for the Elderly
located in Juína - MT and the elderly living in it. These data obtained in field research, emphasizing the problem
in our city. During the visit to the Home for the Elderly of the city, are verified for compliance with the rights of
the elderly. Portray the lack of controls and management tools on management of the Home, whose function is to
receive, house, and care for the elderly in the city. We emphasize the importance of the Elderly, this law is an
important milestone in the study of the rights of elderly Brazilians, sought to create a comprehensive system of
protection for the public, including preventive measures. And once defined the claim, we can say that his
greatest contribution is undoubtedly, the publicity given to the issue of aging. The Statute of the Elderly is an
instrument that provides self-esteem and empowerment to a class of Brazilians who must assume a social
identity. We stress that currently there are many mechanisms and means of protection of the elderly. The
1
Graduanda em Direito pela Faculdade de Ciências Contábeis e Administração do Vale do Juruena – AJES. Email: [email protected]
2
Graduanda em Direito pela Faculdade de Ciências Contábeis e Administração do Vale do Juruena – AJES. Email: [email protected]
3
Mestre em Direito pela Unisinos/RS. Professor do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Contábeis e
Administração do Vale do Juruena – AJES/MT. E-mail: [email protected].
objectives of this article are to present legislation that thematizes the rights of the elderly and the situation of the
Home for the Elderly of our municipality Juína - MT.
Keywords: Elderly Statute - Home for the Elderly - Public Management.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. MATERIAIS E MÉTODOS; 3. ESTATUTO DO IDOSO; 3.1 Disposições
Preliminares; 3.2 Dos Direitos Fundamentais; 3.3 Vamos destacar os direitos e as garantias dadas aos idosos
após a aprovação da Lei n° 10.741; 3.4 Qualidades e deficiências referentes ao Estatuto do Idoso; 3.5 A confusa
condição do idoso; 4. LAR DO IDOSO; 4.1 Lar do Idoso do Município de Juína – MT; 4.2 Perguntas feitas aos
idosos do Lar; 5. ANÁLISE DA SITUAÇÃO; 5.1 Justificativa; 6. DESCASO EM NOSSO PAÍS COM OS
IDOSOS; CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
Os Direitos dos idosos deveriam ser considerados como um dos maiores avanços
obtidos pela sociedade. A pessoa idosa tem direitos garantidos pela nossa Constituição
Federal. A Constituição é clara ao expressar que é dever da família, sociedade e do Estado
resguardar esses direitos, tornando-os efetivos. São muitos os meios de proteção para a pessoa
idosa, especialmente depois da aprovação do Estatuto do Idoso, que buscou criar um sistema
amplo de proteção. Pensando nisso, este artigo irá tratar dos direitos e das dificuldades
encontradas pela população da terceira idade. Para escrever o presente artigo fizemos um
trabalho de campo, enfatizando o problema em nosso município, na nossa sociedade,
visitamos o Lar do Idoso do município de Juína, onde várias dificuldades foram encontradas
para realizar esse artigo, e o que vimos e presenciamos no Lar do Idoso desse município, é no
mínimo assustador, alem de ficar claro que nenhum dos direitos garantidos por lei a essas
pessoas moradoras do asilo é cumprido, a maior parte dos direitos garantidos pela
Constituição nesse lar visitado por nós no dia 21 de Agosto de 2013 jamais saíram do papel.
2. MATERIAIS E MÉTODOS
Para a realização deste artigo usamos a pesquisa bibliográfica, entrevista com os
idosos e Coordenador Geral do Lar e também foram examinados documentos. Foram
formuladas questões abertas e fechadas para o Coordenador e os idosos do Lar. A
metodologia foi a de estudo de caso, quando da observação do Lar dos Idosos de Juína – MT.
A busca de leis e normas sobre os direitos dos idosos constituiu a pesquisa
bibliográfica, as entrevistas e os inúmeros documentos examinados sobre a instituição e a
observação direta do comportamento dos residentes, bem como os tratamentos dedicados a
eles serviram de base para a formulação das informações e as sugestões apresentadas no
artigo.
3. ESTATUTO DO IDOSO
Em 1o de outubro de 2003 ocorreu o que podemos considerar uma grande conquista, o
Estatuto do Idoso, criado com o objetivo de garantir dignidade ao idoso, foi aprovado pelo
Senado Federal e sancionado pelo Presidente da República. Estatuto do Idoso é o resultado da
junção dos Projetos de Lei n° 3.561, de 1997; n° 183, de 1999; n° 942, de 1999; n° 2.420, de
2000; n° 2.241; n° 2.426, de 2000; n° 2.427, de 2000; e o de n° 2.638, de 2000. Não resta
dúvida que ele veio em boa hora, com objetivo de dar continuidade ao movimento de
universalização da cidadania, levando até o idoso a esperança de que seus anseios e
necessidades estão de fato garantidos.
No entendimento de Rulli Neto, o Estatuto do Idoso, em várias disposições, segue as
diretrizes da Política Nacional do Idoso. Além disso, o próprio Estatuto criou mecanismos de
garantia de cumprimento de seus ditames, com a previsão de fiscalização e sanção. 4
Se o Estado cria boas leis, como é o caso deste Estatuto, o idoso tem instrumentos
necessários para construir sua identidade cidadã, conquistando assim sua autonomia,
independentemente da idade que possua.
Merece também destaque o pensamento de Sousa no que diz respeito às garantias que
o Estatuto trouxe aos idosos no Brasil:
O Estatuto do Idoso, uma legislação contemporânea com o objetivo protetivo
assistencial quanto às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
assegurou-lhes, com tutela legal ou por outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento
moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Sedimentando assim a obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do
Poder Público de assegurar com absoluta prioridade a efetivação do direito à vida, à
4
RULLI NETO, Antônio. Proteção legal do idoso no Brasil: universalização da cidadania. São Paulo: Fiuza,
2003, p. 105.
saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à
cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e
comunitária. Com essa legislação, nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de
negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos
seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.5
Para Rulli Neto, o Estatuto do Idoso está firmemente calcado em tais idéias, pois, além
da proteção ativa do idoso, traz mecanismos de educação e conscientização da sociedade.
Dando seqüência ao seu posicionamento, o Estatuto do Idoso não inova apenas ao reunir as
normas relativas à proteção da pessoa idosa, mas também cobra das pessoas seu envolvimento
para o efetivo funcionamento daquilo que foi previsto pelo legislador. 6
Percebe-se, que ao entrar em vigor, a Lei que cria o Estatuto do Idoso não traz um
mecanismo capaz de modificar o tratamento dado ao mesmo pela sociedade. O Estatuto do
Idoso não apenas criaram direitos, mas também um sistema inteiro de proteção da pessoa
idosa. Uma lei ao ser aprovada e colocada em execução, leva tempo até alcançar os seus
objetivos trazendo as mudanças que se espera, requerendo, portanto, dedicação na divulgação
das medidas e empenho na fiscalização de seu cumprimento.
Complementando essa idéia, Sousa coloca que:
Com o envelhecimento populacional e a ascensão dos direitos humanos, os idosos
estão obtendo a revalorização e o reconhecimento de seus direitos na atual
sociedade, mas, ainda que legislações de âmbito federal, estadual e municipal
estabeleçam atendimentos prioritários, ocorrem diuturnamente descumprimentos
impunes. Situar o idoso no seio da família, individualiza-lo como cidadão é,
portanto, imperioso para garantir todos os seus direitos previstos nos ordenamentos
jurídicos, os quais existem em função do homem e da sociedade. 7
É importante destacar que a Constituição Federal, a Política Nacional do Idoso e o
Estatuto do Idoso colocam a família como parte essencial da proteção do idoso. Sendo a
família uma instituição natural e estando o seu papel essencial ligado à proteção, afetividade,
alimentação, habitação, respeito e companheirismo como princípios de subsistência de seus
próprios membros, bem como especial relevância para o próprio desenvolvimento da
sociedade.
5
SOUSA, Ana Maria Viola de. Tutela jurídica do idoso: a assistência e a convivência familiar. São Paulo:
Alínea, 2004. p. 179.
6
RULLI NETO, Antônio. Proteção legal do idoso no Brasil: universalização da cidadania. São Paulo: Fiuza,
2003, p. 42.
7
SOUSA, Ana Maria Viola de. Tutela jurídica do idoso: a assistência e a convivência familiar. São Paulo:
Alínea, 2004, p. 178
A observação de Rulli Neto quanto à necessidade da criação de política de proteção à
família e, assim, para a formação e amparo do indivíduo como relevante para o crescimento
humano, social e econômico, que reflete em toda a sociedade é de suma importância no
sentido de valorização e proteção desta que é a origem de toda sociedade. 8
Para Sousa, o ser humano é um ser social e a sua história é a história de sua família. A
manutenção dessa raiz amolda-se à estrutura da nossa sociedade brasileira, na medida em que
o comportamento do povo é o reflexo do comportamento familiar.9
3.1 Disposições Preliminares
A nossa constituição federal em vários artigos enfatiza a ideia de dignidade humana,
nós, não somente acadêmicos ou operadores de Direito temos o dever de cobrar que as leis
sejam cumpridas e resguardadas os direitos o mínimo possível.
A Constituição Federal de 1988 não apresentou apenas incisos para inclusão dos
idosos, nos artigos 229 e 230, estabelece que os filhos maiores tenham o dever de ajudar e
amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, e o artigo 230 enfatiza que a família do
idoso, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar essas pessoas na terceira idade. A
Constituição também assegura a participação dos idosos na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. A constituição de 1988 garantiu aos
idosos uma vida digna e com cidadania. Isso é o mínimo, porem, é constitucional. Cumprir
isso é um dever acima de tudo do Estado.
3.2 Dos Direitos Fundamentais
Quando se trata de pessoas idosas, o direito à vida engloba muito mais que
longevidade, é preciso garantir o envelhecimento com dignidade, com respeito, com proteção
e inserção social, o direito a liberdade, deve ser garantido ao idoso por meio de providências
8
RULLI NETO, Antônio. Proteção legal do idoso no Brasil: universalização da cidadania. São Paulo: Fiuza,
2003, p. 64.
9
SOUSA, Ana Maria Viola de. Tutela jurídica do idoso: a assistência e a convivência familiar. São Paulo:
Alínea, 2004, p. 180.
eficaz por parte do Estado e da sociedade, é preciso garantir a essas pessoas que tanto já
fizeram pelo nosso país, pela nossa sociedade a independência familiar e social, através de
prestações previdenciárias e assistenciais eficazes. Já o direito à igualdade, deve resguardar
aos idosos as mesmas condições de todas as pessoas, independente de idade, que vivem em
sociedade. Em relação ao direito à cidadania, é importante possibilitar aos idosos conservar a
capacidade de analisar, compreender a realidade política e social do seu país, da sua cidade e
criticá-la, atuando sobre todas as áreas que for de seus interesses.
3.3 Vamos destacar os direitos e as garantias dadas aos idosos após a aprovação da Lei
n° 10.741:
A manutenção da saúde dos indivíduos, dentro dos padrões comumente utilizados é
dever do Estado, cabendo à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, zelar
independentemente ou em conjunto, pelo trabalho de prevenção e tratamento. O direito a
cultura assegurado pelo Estatuto também é amplo, pois compreendem diversões, espetáculos,
meia-entrada etc. A intenção do legislador foi realmente ampla ao permitir ao idoso,
especialmente com a meia-entrada, maneira mais efetiva de acesso à cultura. O acesso ao
esporte é um direito do idoso, sendo que sua prática deve respeitar as peculiaridades e
condições de idade. O lazer é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder
Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito ao lazer. O idoso
tem direito ao lazer, diversões, espetáculos, em condições que respeitem sua peculiar
condição de idade. O Estatuto do Idoso determina que os benefícios de aposentadoria e
pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de
cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição.
Assistência Social é garantida a todos e implementada de acordo com normas específicas para
cada situação, lembrando-se que a assistência social não se baseia em caridade, mas na
promoção da dignidade da pessoa humana visando à sua integração. O Estatuto do Idoso traz
disposições específicas acerca da assistência social que será prestada. O idoso tem direito a
moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus
familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
Acessibilidade – o Estatuto do Idoso garante o direito à vida digna, com eliminação de
barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidades em programas
habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos. O Estatuto do Idoso segue a
Constituição e asseguram aos maiores de 65 anos, gratuidade dos transportes coletivos
públicos urbanos e semi-urbanos. A gratuidade não vale para os serviços seletivos e especiais,
quando prestados paralelamente aos serviços regulares. O Estatuto determina também que nos
veículos de transporte coletivo, devem ser reservados 10% dos assentos para os idosos,
devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
Nossa Constituição também assegura que o trabalho é uma garantia constitucional
sendo, preciso estender ao idoso de forma realmente eficaz, respeitando suas condições
físicas, intelectuais e psíquicas, para que o idoso possa prover o próprio sustento se sentindo
útil para a sociedade acima de tudo. É proibida a discriminação e a fixação de limite máximo
de idade, na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego.
No que tange a integridade física a constituição garante de todas as formas possíveis à
conscientização da população em geral, ate a educação para com os mais velhos. O Estatuto
do Idoso coloca como obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público
assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à educação.
"Deve ser efetivamente assegurado a todo idoso, o direito de associação e convívio,
garantindo a participação no processo de produção, re-elaboração e fruição dos bens culturais,
educacionais e sociais". 10
O idoso infelizmente não tem os seus direitos resguardados, direito esses garantidos
pela nossa constituinte e garantido também pelo estatuto do Idoso, nossa constituição
estabelece meios legais para que os mesmos deixem de ser discriminados e receba o
tratamento que lhes é devido e assegurado em lei.
Alexandre de Moraes menciona o seguinte:
Mais do que reconhecimento formal e obrigação do Estado para com os cidadãos da
terceira idade, que contribuíram para seu crescimento e desenvolvimento, o absoluto
respeito aos direitos humanos fundamentais dos idosos, tanto em seu aspecto
individual como comunitário, espiritual e social, relaciona-se diretamente com a
previsão constitucional de consagração da dignidade da pessoa humana. O
reconhecimento àqueles que construíram com amor, trabalho e esperança a história
de nosso país tem efeito multiplicador de cidadania, ensinando às novas gerações a
importância de respeito permanente aos direitos fundamentais, desde o nascimento
até a terceira idade. 11
10
11
BRAGA, Pérola Melissa V. Direitos do Idoso. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 134.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 805.
Não basta possuir a legislação, não basta possuir uma lei se ela não sai do papel, não
sai porque não é cumprida, não sai porque não acontece à devida fiscalização por parte de
nós, cidadões, que ainda não chegamos à terceira idade, mas que um dia chegaremos, apesar
de não nos lembrarmos disso, pois muitos de nos, não faz nada para mudar a realidade que
eles se encontram, realidade desumana, descaso, idosos mantidos em local insalubre, sem o
mínimo de condições para prover o seu bem estar, sem o mínimo do que é garantido em nossa
constituição. Nota-se um total descaso, um abandono e de certa forma ate violência contra
nossos idosos, quer seja pela família, pela sociedade, pelo estado, e em nossa cidade pelo
poder publico, pela prefeitura que é mantedora do lar dos idosos da cidade de Juína.
Denúncias são apresentadas diariamente através dos meios de comunicação,
procurando informar os idosos dos seus direitos, bem como despertar as autoridades
competentes para que possam agir no sentido de se fazer cumprir a lei.
3.4. Qualidades e deficiências referentes ao Estatuto do Idoso
O Estatuto do Idoso deu tratamento jurídico o universo para o qual o direito satisfaz
apenas parte das relações interpessoais na velhice. Os que chegam à idade avançada têm
problemas no seu grupo social, no mercado de trabalho, na saúde, no tratamento devido a eles
por descendentes, e parentes em geral. Isso sem falar na encruzilhada atual em que o idoso
flutua instável entre a medicina que prolonga sua existência e a sociedade ou o Poder Público
que não lhe preservam a plena dignidade de vida. O Estatuto, criado pela Lei no 10.741/03,
regulamentando o art. 230 da Constituição, dá apoio parcial aos velhos, embora útil. Permitiu
ao Judiciário, por exemplo, corrigir a imprevidência do ministro da Previdência, ao
discriminar nonagenários, suspendendo o pagamento de seus benefícios. Levou à extensão do
prazo para pedir correção das aposentadorias. Detonou apressada edição de medida
provisória, quando filas monstruosas mostraram seu drama.
3.5 A confusa condição do idoso
A noção do que é ser idoso desperto dúvidas. A Carta Magna evita a palavra velho,
embora faça tímida referência à velhice no capítulo da assistência social (art. 203, I). A
Constituição e as leis são responsáveis por uma parte da confusão, quando se passa da teoria à
prática. Pensando na inabilitação legal obrigatória para que a pessoa continue no serviço
público, é idoso aquele que tem 70 ou mais anos de idade. Para o Estatuto é quem tenha 60 ou
65 anos, conforme o caso. Já o alistamento eleitoral é obrigatório enquanto o eleitor não for
septuagenário. A aposentadoria por idade (ligada à perda de qualidade laborativa) distingue
homens e mulheres, dando o benefício a estas, antes do que àqueles. O professor tem direito a
menor tempo para alcançar a aposentadoria: sua profissão é cansativa, justificada a tradição
que o beneficia. A gratuidade no transporte coletivo urbano vale para os maiores de 65 anos
(parágrafo 2o do artigo 230). Não antes. Foi beneficio imediato, mas anterior ao Estatuto. Há
diferenças substanciais entre idosos aquinhoados pela fortuna e os pobres ou remediados. Para
estes a alimentação, o apoio à saúde e à vida em geral se relaciona com sua aposentadoria.
Benefícios altíssimos são para poucos que, é freqüente, não carecem deles. 90 por cento dos
idosos estão na primeira categoria. Nesse campo o Estatuto não funciona. Tende a proteger a
velhice, mas algumas de suas normas são estranhas a situações da vida diária.
4. LAR DO IDOSO
4.1 Lar do Idoso do Município de Juína – MT
Como mencionado visitamos o Lar do Idoso do município de Juína, afim, de
escrevermos nosso artigo e constatar que os direitos dos idosos garantidos por nossa
Constituição estariam sendo cumprido como reza a Constituição Federal.
Conversamos com o Coordenador Geral da Assistência Social, que nos respondeu
algumas perguntas, de fundamental importância para a realização desde artigo. Segundo
relatos do mesmo, não existe documentação referente à fundação do Lar dos Idosos na cidade
de Juína – MT; ele relata que a existência do Lar é desde 1985.
Conforme informações de pessoas da cidade, disseram que a instituição começou
próxima a feira municipal, em um barracão improvisado, contando apenas com trabalho de
voluntários, sendo acompanhado por uma assistente social, que na época exercia sua função
na Assistência Social do município. Logo após, mudou-se para um barracão perto da Lagoa
da Garça, por volta de 1987 a 1988.
Recebia doações da população e do comercio em geral. Contando apenas com três
idosos, um deles mora no Lar até a presente data.
Visitamos o Lar que ainda era localizado no antigo endereço, no qual, esta sendo
citado no parágrafo acima no dia 21 de Agosto de 2013 o local onde anteriormente os idosos
residiam, era precário, insalubre, o odor era fétido, colchões em péssimo estado de uso, de
plástico, nos quais alguns se encontravam sem lençóis. O ambiente não apresentava nenhum
tipo de ventilação, ou seja, não oferecia nenhum tipo de conforto aos idosos. O local que eles
residiam, há mais de 20 anos, não tinha piso antiderrapante, correndo grande risco de
acidentes.
Tudo isso que foi relatado foi visto por nós, no lar dos idosos antigo. Hoje eles não se
encontram mais nesse local, foram transferidos para outro local, onde o prédio que serve
como moradia é amplo, de alvenaria, não tem mais o problema do odor, há quartos separados
para mulheres, homens, acamados e os com mobilidade.
Com essa mudança de local alguns problemas se cessaram, porém, ainda não estão
sendo cumpridos todos os direitos garantidos a eles em nossa constituição.
Visitamos o asilo no dia 21 de agosto de 2013, e no mesmo dia à noite os idosos
daquela casa foram levados para um local que ainda está em fase de reforma, sendo veiculado
no dia 22 de agosto de 2013, em uma emissora local, os idosos sendo levados e deixados
nesse "novo prédio", no meio de cimento, poeira, escombros de construções. É importante
frisar que por lei, o lar do idoso não pode ser em zona rural. O lar deve ficar próximo a
hospitais, pronto socorro e postos de saúdes. Este lar abriga somente moradores de Juína, não
podendo ser trazidos idosos de outros municípios para residirem no lar.
Nesse Lar há 25 idosos, 22 homens e 03 mulheres, sendo que 10 deles estão acamados,
ou seja, que é totalmente dependente para comer, tomar banho, fazer as necessidades
fisiológicas.
O Lar do Idoso, no município de Juina, Estado do Mato Grosso, atende idosos com
moradia permanente, de acordo com a Política Nacional e do Estatuto do Idoso, independente
de cor, raça, credo religioso. São acolhidos após triagem do serviço social da S.P.A.S.
(Secretaria de Promoção e Assistência Social), respeitando regimento interno do núcleo, o
qual é baseado no Estatuto do Idoso, podendo ser modificado sempre que convir, salvo com
mandato de cumprir-se do Juiz ou M.P (Ministério Público).
Um dos dispositivos do regimento interno tem como norma aceitar apenas idosos com
sessenta (60) anos ou mais, que não têm parentes e nem familiares, porém, há algumas
exceções, principalmente na questão de maus tratos ao idoso, o Lar abriga o idoso para sua
segurança e qualidade de vida. Os idosos que são encaminhados para o lar, jamais saem do
Lar, ficando até os últimos dias de suas vidas neste local. De acordo com a análise, a maior
parte dos idosos em questão possui idades entre (70) e (80) anos.
Em dialogo com o Coordenador Geral, obteve-se a informação que a Prefeitura do
Município de Juína repassa para a Secretaria da Assistência Social cerca de 4 a 5 por cento do
valor arrecadado. Porém, a Assistência Social atende demandas de outros grupos, e não
somente o grupo dos idosos, sobrando para o Lar, uma quantia de aproximadamente R$ 15
mil por mês. Este valor cobre apenas as despesas com alimentos, funcionários do Lar, e outros
custos necessários para manter o asilo.
Ainda, em nossa entrevista, fomos informados que a Prefeitura Municipal de Juína não
oferece atendimento psicológico, nutricionista, fisioterapia e nem atividades físicas, sendo que
os idosos se ocupam assistindo televisão. Quando questionamos o porquê de não haver esses
funcionários que seriam de fundamental importância para qualidade de vida dos idosos, o
Coordenador Geral nos respondeu que é por falta de verba, não há por lei a obrigação de um
repasse de investimento para com os idosos.
A justificativa de inexistência de nutricionista no Lar dos Idosos está assentada na
ausência de inscrições de candidatos para o concurso aberto para o referido cargo. Faltam
profissionais na área de nutrição em Juina.
O Lar dos Idosos, conta somente com uma técnica de enfermagem por plantão, e não
existe enfermeiro chefe responsável pelo local. O coordenador admite que seja necessário
mais técnico de enfermagem por plantão. O mesmo fala estar ciente da lei que diz que a cada
dez idosos é necessário um técnico de enfermagem, sendo que para estar de acordo com que
reza a lei seriam necessários pelo menos dois técnicos por plantão. Porém, o mesmo ressalta
que não há recursos externos para investir em funcionários. O coordenador também
desconhece a necessidade de um enfermeiro chefe no local, dizendo que não há previsão deste
cargo no regimento interno do lar.
O Coordenador nos informou que não existe nenhum carro a disposição deles, pois,
seria necessário um carro a disposição para levá-los em médico, fisioterapia e psiquiatra.
Atualmente estão sendo utilizados carros particulares.
A Assistência Social dispõe de um cargo chamado educadores especiais, de nível
médio e tem como função ocupar o tempo ocioso dos idosos, realizando atividades físicas e
jogos, como xadrez, dama e cartas. Porem, esses educadores estão em desvio de função, pois
o Coordenador relata que não há verbas para o pagamento do salário dos mesmos.
Existe um projeto para a construção de um novo lar, o qual está orçado em R$ 660
mil. Porém, não existem verbas para a construção do mesmo.
Existem alguns idosos que recebem benefícios ou aposentadorias, porém, como o Lar
do Idoso é uma instituição de caráter público e as despesas são pagas pelo fundo da
Assistência Social, os benefícios são exclusivamente para gastos particulares dos idosos,
alguns pedem para depositar no banco, outros pedem para comprar algum objeto para o dia-adia, uns pedem cigarros.
O asilo tem que oferecer qualidade de vida para eles, qualidades garantidas em nossa
Constituição Federal, e garantidas também no Estatuto do Idoso, mas isso não esta
acontecendo no Município de Juína.
O direito dos idosos não está sendo cumprida, mesmo nossos governantes estando
cientes do que reza a nossa Constituição.
É notório o descaso por parte da administração publica do município de Juína com os
nossos Idosos. Percebe-se, que para o poder publico municipal, seria ótimo se todos os
moradores daquele Lar, todos aqueles idosos não existissem.
4.2 Perguntas feitas aos idosos do Lar
Tendo em vista fatores psicossociais e orgânicos, aplicamos um questionário cujas
perguntas e respostas foram às seguintes:
5. ANÁLISE DA SITUAÇÃO
Analisou-se que a situação atual do lar do idoso no município de Juína ainda não esta
adequada as necessidades dos idosos que lá residem, uma vez que as situações verificadas
podem constatar a falta de pessoas qualificadas para cuidados com os idosos; faltam serviços
especializados como atividades físicas, nutricionistas e psicólogas. A situação física do local
também deixa muito a desejar, pois não existem leitos especiais. Não há cama adaptadas para
doentes com imobilidade física. Da mesma forma, verificou-se que os banheiros não possuem
barras para apoio e segurança. Também não existe piso antiderrapante, entre outras
debilidades, evitando assim acidentes na locomoção dos mesmos. Todas essas deficiências
existentes no Lar do Idoso de Juína refletem claramente a falta de gestão adequada necessária
para o bom funcionamento de uma instituição desta natureza.
Embora haja muitas necessidades, o que foi verificado é que os idosos dependentes
dos serviços do Lar de Juína estão satisfeitos, uma vez que não lhes restam outras opções já
que não possuem família que os acolham. São indefesos, dependendo assim totalmente da
ajuda do município, de tratamento médico e outros cuidados extremamente necessários. É
preciso que esta classe seja assistida pela gestão publica, bem como pela sociedade como um
todo, com mais responsabilidade, comprometimento e valorização que os confere, afinal de
contas de uma forma ou de outra, todos esses idosos um dia contribuíram diretamente com
nosso país e principalmente com o nosso município. Os idosos de hoje nada mais são do que
os trabalhadores de ontem, pais e mães de família que dispensaram suas forças e juventude
em favor do crescimento e desenvolvimento social.
5.1 Justificativa
A dificuldade de falar sobre este tema está na falta de informações das próprias
instituições que abrigam os idosos. Visitando outras casas ou abrigo de caráter público,
identificam-se as mesmas situações de gestão.
6. DESCASO EM NOSSO PAÍS COM OS IDOSOS
"Respeitar o idoso é respeitar a si mesmo, respeitar o idoso é tratar com dignidade o
seu próprio futuro”, expressões muito conhecida, mas pouco valorizada, e nem colocada em
pratica. No Brasil, o descaso, o preconceito, a dificuldade no acesso a serviços primários são
os principais fatores que causam sofrimento naqueles que adentram a uma nova fase da vida:
a terceira idade.
Hoje, temos 18 milhões de pessoas com mais de 60 anos, que representa 10% da
população, mas a expectativa é que até 2025 teremos mais de 30 milhões, segundo a
Organização Mundial de Saúde.
Este grande aumento no número da população adulta acima de 60 anos é reflexo da
baixa natalidade e da evolução na esperança de vida que, atualmente, atinge a média de 68,6.
Cerca de 2,5 anos a mais do que nos anos 90.
No Brasil o descaso com os idosos é tão grande que nos levam a refletir sobre esse
assunto.
Pode-se atribuir esse descaso a falta de educação proporcionada aos brasileiros, ensino
publico de péssima qualidade, ou talvez por falta de informação e conhecimento as pessoas
pensam que os idosos não têm direito algum. São comuns as situações de idosos esperarem
horas em filas ou serem ignorados em paradas de ônibus. A educação é a base de tudo, é
necessária a educação para a formação de um bom cidadão e consequentemente a educação
tem muita influencia sobre os costumes das pessoas, em um país aonde a educação vem em
segundo plano não se podem esperar jovens educados, preparados para lidar com a "terceira
idade".
Também é notória a falta de investimentos por parte do governo, falta de
investimentos do governo em ações para o cumprimento das leis previstas no “Estatuto do
Idoso” faz com ocorra situações de descaso social com o idoso.
O idoso sofre descaso, preconceito e maus tratos por não reivindicar seus direitos,
constituídos no Estatuto do Idoso, muitas vezes isso acontece por vergonha de estarem
passando por tal situação, outros não reivindicam também por medo de ficarem mais isola do,
isolados particularmente pelos seus familiares e outros não reenvidicam ainda por não terem
condições mínimas de lutar pelos seus direitos, que é o caso de idosos do Lar visitado por nós,
abandonados por seus entes, e a mercê do poder publico executivo, entregues a própria sorte.
É lamentável sabermos que provavelmente nosso futuro será como de muitos idosos
dos dias atuais, precisando esperar horas em filas, ocorrendo muitas vezes de se humilhar para
se aposentar e receber uma miserável aposentadoria ou até mesmo abandonados, jogados em
um asilo esperando somente a morte chegar.
Se o Governo não mudar é improvável que a situação dos idosos mude, e para que
essa mudança ocorra, a sociedade deve lutar para que os direitos deles sejam garantidos e
cumpridos. Ou nos melhoramos agora a situação deles, fazendo o papel que nos cabe, que é
de fiscalizar o poder publico, para ajudá-los ou em um futuro bem próximo os descartados
pela sociedade e pelo o governo seremos-nos mesmos.
CONCLUSÃO
O Estatuto do Idoso e sua base constitucional levam a uma síntese conclusiva:
envelhecer é fato da natureza e do tempo. Prolongar a vida é fato da medicina e do progresso
das ciências. Envelhecer com dignidade é prêmio a ser conquistado, em particular pela parcela
da população pobre, submetida às durezas da idade provecta. Apesar das limitações, o
Estatuto satisfará, ao menos em parte, os ideais que o geraram para afastar do idoso o medo
do futuro.
Analisando todos os direitos e as garantias provenientes com a aprovação do Estatuto
do Idoso, apesar de algumas falhas, o mesmo é uma conquista. Podemos observar que há
ainda a necessidade de sua efetiva implantação. E para que isso aconteça, será necessário que
todos possam vivê-lo no dia a dia, tratando melhor e com dignidade os cidadãos idosos e não
apenas esperar que o governo ou alguma instituição cuide deles, pois somente com ações
conjuntas, estando à população envolvida, poder-se-á dar início a este movimento.
Consideramos que envelhecer é muitas vezes um processo delicado e doloroso. A
finitude significa o térmico de nossa ação no mundo. Porém, muitas vezes somos mesquinhos,
ficamos tão preocupados com o presente, com a correria do dia-a-dia que nos esquecemos do
futuro, esquecemos que nossos pais e até mesmo nós, também ficaremos "velhos".
Muito embora a Constituição Federal do Brasil, que é a lei maior do nosso País, bem
como o Estatuto do Idoso esteja repleta de leis que beneficiam os idosos, o que podemos
vivenciar na pratica, durante a pesquisa e elaboração desse artigo é que tais direitos e
benefícios não são totalmente respeitados e cumpridos, e que não há fiscalização nem tão
pouco efetiva punição para aqueles que o descumprem.
Daí a pergunta: Por que depois de 25 anos não são cumpridas as garantias adquiridas
pelos Idosos?
Concluímos que a base para que nossos idosos possam ser melhores amparados, é
necessário termos uma educação de primeira geração, pois o descaso com os mesmos vem
primeiramente da sociedade.
REFERÊNCIAS
BRAGA, Pérola Melissa V. Direitos do Idoso. São Paulo: Quartier Latin, 2005.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.
RULLI NETO, Antônio. Proteção legal do idoso no Brasil: universalização da cidadania.
São Paulo: Fiuza, 2003.
SOUSA, Ana Maria Viola de. Tutela jurídica do idoso: a assistência e a convivência
familiar. São Paulo: Alínea, 2004.
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a questão do idoso frente à constituição federal, na