Diário
AnoXXIII-Nº159
Oficial
PODER EXECUTIVO
Jaboatão dos Guararapes, Sexta-feira
23 de Agosto de 2013
SEMINÁRIO DESTACA POTENCIALIDADES
TURÍSTICAS DE JABOATÃO
Empresários ligados ao trade turístico assistiram palestras sobre o desenvolvimento econômico e turismo
de Jaboatão, provocados pelo andamento das obras de contenção do avanço do mar
Márcio Santana
Representantes do trade
turístico de Jaboatão dos
Guararapes, potenciais
investidores do ramo da
gastronomia e entretenimento,
participaram na manhã desta
quinta-feira (22/08) de um
seminário, promovido pela
Prefeitura, através da
Secretaria Executiva de
Desenvolvimento Econômico e
Turismo, em parceria com o
Recife Convention & Visitors
Bureau e a Federação das
Indústrias do Estado de
Pernambuco (FIEPE). A ação,
realizada no hotel Dorisol, em
Piedade, Regional Praias, teve
o objetivo de discutir com o
processo de reordenamento a
ser implantado para a melhoria
da infraestrutura nas praias do
município.
De acordo com o prefeito
de Jaboatão dos Guararapes,
Elias Gomes, o município está
reencontrando com a sua
vocação turística, pois está
situado em uma área
estratégica para os
investimentos. “A cidade está
localizada próximo ao
aeroporto dos Guararapes e ao
complexo industrial de Suape.
A obra de engorda das praias,
que está em ritmo acelerado é
apenas a primeira parte desse
processo de reordenamento.
Estamos trabalhando para
implantar o parque linear, que
terá áreas de lazer, ciclovia e
padronização dos
comerciantes, já que não basta
termos praias com extensas
faixas de areia, é preciso criar
oportunidades e aproveitas as
nossas potencialidades”,
destacou o gestor.
Ainda segundo Elias, os
representantes do segmento
turístico que participaram do
seminário saíram animados do
e v e n t o . “ To d o s s a í r a m
animados, pois considero que
fomos além do que eles
esperavam. Mostramos um
olhar sobre a perspectiva de um
novo Jaboatão, o potencial
econômico da cidade, que tem
se mostrado um município
competitivo, que nos últimos
anos tem reocupado o espaço
no quadro da economia e do
desenvolvimento de
Pernambuco” ressaltou.
Entre os palestrantes, o
economista Jocildo Bezerra,
ligado a Federação de
Indústrias de Pernambuco
(FIEPE), que realizou uma
palestra com o título: Jaboatão
dos Guararapes no Contexto
Econômico Regional.
Professor acadêmico, Jocildo
mostrou dados do produto
interno bruto (PIB) em que
Jaboatão se mostra um
município favorável à
instalação de investimentos. “A
maior importância deste evento
é colocar em discussão as
transformações que estão
sendo realizados no município,
que são absolutamente
essenciais para o seu futuro. A
cidade não irá se desenvolver
se não modernizar sua
infraesturutra, esse encontro
mostra o que a cidade está
fazendo com o objetivo de se
qualificar”, afirmou.
“A requalificação da orla é
uma obra que abrange o
município inteiro, não apenas a
área litorânea. O fato de se
resgatar o direito da população
periférica ter seu lazer nos
finais de semana é algo muito
positivo. A engorda da praia
atrai investimentos na rede de
hotelaria, gastronômica e isso
significa mais turismo. Essa
obra reflete o equilíbrio político
e a responsabilidade
administrativa da gestão em
fazer que os empreendedores
indústrias, de construção civil
venham para a cidade.
Acredito que Jaboatão
encontrou o caminho do
desenvolvimento”, ressaltou o
secretário executivo de
Desenvolvimento Econômico e
Turismo de Jaboatão, Luiz
Carlos Matos.
Entre os palestrantes, a
secretária de Desenvolvimento
Urbano e Sustentabilidade de
Jaboatão, Fátima Lacerda, que
apresentou os projetos de
requalificação da Orla do
município; o
engenheiro
Ângelo Bellelis, que
apresentou as oportunidades
no Cenário Industrial – ZPE e o
administrador Paulo Gouveia,
que falou sobre as
perspectivas para o Setor
Turístico na cidade.
Já Mário Baptistella,
presidente da Associação dos
moradores da Orla, afirmou,
em apresentação para os
presentes que a recuperação
da faixa de areia na cidade é
um anseio antigo da
população. “Fizemos vários
protestos, em gestões
passadas reividincando que
essa obra fosse viabilizada.
Graças a Deus fomos
atendidos e agora posso fazer
algo que esperei por mais de
oito anos: Jogar futebol na
areia com o meu filho”,
enalteceu.
P R O J E T O PA R Q U E
LINEAR – O projeto do Parque
Linear de Jaboatão dos
Guararapes será uma segunda
etapa no processo de
requalificação da orla do
município. A ação, em fase de
estudo, consistirá em oferecer
áreas de lazer, arborização e
ciclovia no local. Entre as
ações já realizadas pelo
Governo Municipal, estão a
identificação dos edifícios que
despejam esgoto na água
pluvial, além do mapeamento
dos terrenos que estão fora do
alinhamento de sua
propriedade. Ou seja, dos
prédios que invadiram o
espaço público.
DIÁRIO OFICIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES|Nº159 PODER EXECUTIVO - ANOXXII
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SECRETARIA EXECUTIVA DE PAVIMENTAÇAO, DRENAGEM E CONTENÇÃO
TERMO DE RATIFICAÇÃO
Ratifico, em todos os seus termos, Dispensa de Licitação nº. 009/2013 cujo objeto consiste na EXECUÇÃO EMERGENCIAL
DE SERVIÇOS de engenharia para a estabilização de áreas de risco de deslizamento de encostas em assentamentos
precários, construção e recuperação de drenagem e construção de passeios sobretudo na região da 1ª Travessa da Ladeira
da Igreja (Moro dos Guararapes) no município do Jaboatão dos Guararapes, a ser efetivada com CONSTRUTORA SAM LTDA,
inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 11.520.665/0001-42, no valor de R$761.398,29 (setecentos e sessenta e um mi, trezentos e
noventa e oito reais e vinte e nove centavos). Jaboatão dos Guararapes, 22 de agosto de 2013. Roberto Rocha SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PAVIMENTAÇAO, DRENAGEM E CONTENÇÃO.
SECRETARIA EXECUTIVA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 185 /2013 – SEE
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato nº 430/2013;
Considerando a solicitação constante no Ofício nº 59/2013/CME/PMJG e na CI nº 25/2013 do Núcleo de Normatização para
providências quanto a publicação do Parecer/CME/PMJG nº 06/2013, aprovado pelo Conselho Pleno do órgão no dia 23/07/2013;
Considerando a necessidade de formalização dos procedimentos legais para publicação de parecer.
RESOLVE:
I - TORNAR PÚBLICO o Parecer/CME/PMJG nº 06/2013, que aprovou o Credenciamento Definitivo da Escola de Educação Infantil
Academia do Saber – Unidade I (Instituição Particular de Ensino)/SMEJG/P. 04 CD, nos seguintes termos:
I – RELATÓRIO
A Secretaria Executiva de Educação do Jaboatão dos Guararapes, através do Núcleo de Normatização, Ofício nº 07/2013GAB/SEE, solicita a este Conselho Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes, o credenciamento da Escola de Educação
Infantil Academia do Saber - Unidade I, Instituição Particular de Ensino, para análise e parecer.
Acompanham a solicitação:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
Ofício n°07/2013 – Núcleo de Normatização/SEE;
Requerimento ao Secretário Executivo de Educação em 03 (três) vias;
Laudo de Vistoria Técnica em 03 (três) vias;
Contrato de Locação do Imóvel em 03 (três) vias;
Regimento Interno em 03 (três) vias;
Programação da Educação Infantil em 03 (três) vias;
Proposta Pedagógica em 03 (três) vias;
Habilitação de pessoal técnico/pedagógico em 03 (três) vias;
Declaração de cumprimento da Lei nº 10.098/2000 em 03 (três) vias;
Alvará de Funcionamento GGUR/PMJG – RFB em 03 (três) vias;
CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – RFB em 03 (três) vias;
Registro na Junta Comercial do Estado de Pernambuco em 03 (três) vias.
II - ANÁLISE DO MERITO
Após leitura dos documentos em apenso e considerando o previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, na Lei nº 9.394/1996 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Lei nº 267/2004, que cria o Sistema Municipal de Ensino
do Jaboatão
PROCESSO DE CREDENCIAMENTO Nº06/2013______________________ _______________PARECER Nº 06/2013
dos Guararapes, na Resolução nº 01/2011 – CME/JG e com fundamento no Formulário de Processo para Credenciamento de
Instituição de Ensino da Comissão de Verificação Prévia da Secretaria Executiva de Educação do Jaboatão dos Guararapes, datado
do dia 18/06/2013, como também no Laudo de Vistoria Técnica assinado pelo Engenho Civil Nilton Lins Rodovalho - CREA
6320D/PE, observamos que os mesmos encontram-se de acordo com a legislação em vigor, evidenciando-se a necessidade do
presente parecer de caráter definitivo.
3
DIÁRIO OFICIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES|Nº159 PODER EXECUTIVO - ANOXXII
23/08/2013
III - VOTO DOS RELATORES
AS CÂMARAS DE LEGISLAÇÃO E NORMAS E DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DO JABOATÃO DOS GUARARAPES resolvem credenciar, em caráter definitivo, a Unidade de Ensino abaixo relacionada, com o
respectivo endereço e modalidade de oferta de ensino constante neste Parecer.
REGIONAL 6 - PRAIAS
RELATORES:
EDILENE MARIA DA SILVA
JACQUELINE BARROS SOBRAL DE MACÊDO
MARIA DA SOLIDADE DE MENEZES CORDEIRO,
MARIA DO CARMO FREIRE DE ALENCAR.
RONILDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
TERESA CRISTINA RIBEIRO E SILVA
'
Jaboatão dos Guararapes, 16 de julho de 2013.
IV – DECISÃO DO PLENÁRIO
O Pleno do Conselho Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes decide aprovar o presente parecer nos termos do
voto dos relatores.
Jaboatão dos Guararapes, 23 de julho de 2013.
Ronildo Oliveira do Nascimento
Presidente
II – Publique-se e cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 15 de agosto de 2013.
Francisco José Amorim de Brito
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 186 /2013 – SEE
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato nº 430/2013;
Considerando a solicitação constante no Ofício nº59/2013/CME/PMJG e na CI nº 25/2013 do Núcleo de Normatização para
providências quanto a publicação do Parecer/CME/PMJG nº 07/2013, aprovado pelo Conselho Pleno do órgão no dia 23/07/2013;
Considerando a necessidade de formalização dos procedimentos legais para publicação de parecer.
RESOLVE:
I - TORNAR PÚBLICO o Parecer/CME/PMJG nº 07/2013, que aprovou o Credenciamento Definitivo da Escola de Educação Infantil
Academia do Saber – Unidade II (Instituição Particular de Ensino) /SMEJG/P. 05 CD, nos seguintes termos:
I – RELATÓRIO
DIÁRIO OFICIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES|Nº159 PODER EXECUTIVO - ANOXXII
23/08/2013
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A Secretaria Executiva de Educação do Jaboatão dos Guararapes, através do Núcleo de Normatização, Ofício nº 07/2013GAB/SEE, solicita a este Conselho Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes, o credenciamento da Escola de Educação
Infantil Academia do Saber - Unidade I, Instituição Particular de Ensino, para análise e parecer.
Acompanham a solicitação:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
Ofício n°07/2013 – Núcleo de Normatização/SEE;
Requerimento ao Secretário Executivo de Educação em 03 (três) vias;
Laudo de Vistoria Técnica em 03 (três) vias;
Contrato de Locação do Imóvel em 03 (três) vias;
Regimento Interno em 03 (três) vias;
Programação da Educação Infantil em 03 (três) vias;
Proposta Pedagógica em 03 (três) vias;
Habilitação de pessoal técnico/pedagógico em 03 (três) vias;
Declaração de cumprimento da Lei nº 10.098/2000 em 03 (três) vias;
Alvará de Funcionamento GGUR/PMJG – RFB em 03 (três) vias;
CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – RFB em 03 (três) vias;
Registro na Junta Comercial do Estado de Pernambuco em 03 (três) vias.
II - ANÁLISE DO MERITO
Após leitura dos documentos em apenso e considerando o previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, na Lei nº 9.394/1996 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Lei nº 267/2004, que cria o Sistema Municipal de Ensino
do Jaboatão
PROCESSO DE CREDENCIAMENTO Nº06/2013______________________ _______________PARECER Nº 06/2013
dos Guararapes, na Resolução nº 01/2011 – CME/JG e com fundamento no Formulário de Processo para Credenciamento de
Instituição de Ensino da Comissão de Verificação Prévia da Secretaria Executiva de Educação do Jaboatão dos Guararapes, datado
do dia 18/06/2013, como também no Laudo de Vistoria Técnica assinado pelo Engenho Civil Nilton Lins Rodovalho - CREA
6320D/PE, observamos que os mesmos encontram-se de acordo com a legislação em vigor, evidenciando-se a necessidade do
presente parecer de caráter definitivo.
III - VOTO DOS RELATORES
AS CÂMARAS DE LEGISLAÇÃO E NORMAS E DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DO JABOATÃO DOS GUARARAPES resolvem credenciar, em caráter definitivo, a Unidade de Ensino abaixo relacionada, com o
respectivo endereço e modalidade de oferta de ensino constante neste Parecer.
REGIONAL 6 – PRAIAS
RELATORES:
EDILENE MARIA DA SILVA
JACQUELINE BARROS SOBRAL DE MACÊDO
MARIA DA SOLIDADE DE MENEZES CORDEIRO,
MARIA DO CARMO FREIRE DE ALENCAR.
RONILDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
TERESA CRISTINA RIBEIRO E SILVA
'
Jaboatão dos Guararapes, 16 de julho de 2013.
IV – DECISÃO DO PLENÁRIO
O Pleno do Conselho Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes decide aprovar o presente parecer nos termos
do voto dos relatores.
Jaboatão dos Guararapes, 23 de julho de 2013.
Ronildo Oliveira do Nascimento
Presidente
II – Publique-se e cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 15 de agosto de 2013.
Francisco José Amorim de Brito
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO
5
DIÁRIO OFICIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES|Nº159 PODER EXECUTIVO - ANOXXII
23/08/2013
PORTARIA Nº 187/2013 – SEE
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato nº 430/2013;
Considerando o Parecer/CME/PMJG nº 06/2013, aprovado pelo Pleno do Conselho Municipal de Educação – CME, no dia
23/07/2013;
Considerando a necessidade de formalização dos procedimentos legais para publicação de portaria de homologação.
RESOLVE:
I – HOMOLOGAR o Credenciamento de Funcionamento Definitivo da Escola abaixo relacionada, com data retroativa ao dia 23 de
julho de 2013, em cumprimento ao disposto na Resolução nº 01/2011 – CME/PMJG, que alterou dispositivos da Resolução nº
01/2008 – CME/PMJG e conforme Parecer – CME/PMJG nº. 06/2013, devendo a mesma utilizar a codificação constante na tabela a
seguir a título de Cadastro Definitivo, como também ser utilizado o referido Cadastro para efeito de expedição de documentos dos
seus respectivos estudantes. Onde se lê a sigla SMEJG, leia-se: Sistema Municipal de Ensino do Jaboatão dos Guararapes. Onde se
lê a sigla P, leia-se Particular e onde se lê a sigla CD, leia-se Cadastro Definitivo:
REGIONAL: 6 – PRAIAS
II – Esta portaria tem efeito retroativo ao dia 23/07/2013.
Jaboatão dos Guararapes, 15 de agosto de 2013.
Francisco José Amorim de Brito
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 188/2013 – SEE
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato nº 430/2013;
Considerando o Parecer/CME/PMJG nº 07/2013, aprovado pelo Pleno do Conselho Municipal de Educação – CME, no dia
23/07/2013;
Considerando a necessidade de formalização dos procedimentos legais para publicação de portaria de homologação.
RESOLVE:
I – HOMOLOGAR o Credenciamento de Funcionamento Definitivo da Escola abaixo relacionada, com data retroativa ao dia 23 de
julho de 2013, em cumprimento ao disposto na Resolução nº 01/2011 – CME/PMJG, que alterou dispositivos da Resolução nº
01/2008 – CME/PMJG e conforme Parecer – CME/PMJG nº. 07/2013, devendo a mesma utilizar a codificação constante na tabela a
seguir a título de Cadastro Definitivo, como também ser utilizado o referido Cadastro para efeito de expedição de documentos dos
seus respectivos estudantes. Onde se lê a sigla SMEJG, leia-se: Sistema Municipal de Ensino do Jaboatão dos Guararapes. Onde se
lê a sigla P, leia-se Particular e onde se lê a sigla CD, leia-se Cadastro Definitivo:
REGIONAL: 6 - PRAIAS
II – Esta portaria tem efeito retroativo ao dia 23/07/2013.
Jaboatão dos Guararapes 15 de agosto de 2013.
Francisco José Amorim de Brito
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 189 /2013 – SEE
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato nº 430/2013;
Considerando a solicitação constante a CI nº 26/2013, do dia 08/08/2013, emitida pelo Núcleo de Normatização para
DIÁRIO OFICIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES|Nº159 PODER EXECUTIVO - ANOXXII
23/08/2013
6
providências quanto a publicação da Instrução Normativa nº 01/2013;
Considerando a necessidade de formalização dos procedimentos legais para publicação de Instrução Normativa.
RESOLVE:
I - PUBLICAR a Instrução Normativa nº 01/2013, que dispõe sobre as diretrizes, procedimentos e critérios para o Sistema de
Avaliação das Aprendizagens e Registro de seus resultados nos Diários de Classe das Escolas da Rede Municipal de Ensino do
Jaboatão dos Guararapes, a partir do ano letivo de 2013, nos seguintes termos:
INSTRUÇÃO NORMATIVA/SEE N° 01/2013
Dispõe sobre as diretrizes, procedimentos e critérios para o Sistema de Avaliação das
Aprendizagens e Registro de seus resultados nos Diários de Classe das Escolas da Rede
Municipal de Ensino do Jaboatão dos Guararapes, a partir do ano letivo de 2013.
A Secretaria Executiva de Educação do Jaboatão dos Guararapes – SEE, órgão gestor do Sistema Municipal de Ensino, no uso
de suas atribuições, com base na Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996-LDBEN, na Lei Federal nº 10.172 de 09 de
janeiro de 2001, que dispõe sobre o PNE, na Lei Federal nº 11.114 de 16 de maio de 2005 e Lei Federal nº 11.274 de 06 de
fevereiro de 2006 que altera os artigos 6º, 30, 32 e 87 da LDBEN/96, Parecer CNE/CEB nº 04/98, Resolução CNE/CEB nº
02/98, Parecer CNE/CEB n° 17/2001, Parecer CNE/CEB nº 18/2005 CEB/CNE , Parecer do CME/PMJG nº 02/2007, Resolução
CME/PMJG nº 02/2007, Parecer CNE/CEB nº 04/2008, Parecer CNE/CEB nº 05/2009, Parecer CNE/CEB nº 12/2010, Resolução
CNE/CEB nº 07/2010 e mediante deliberação do Conselho Municipal de Educação/PMJG,
·
Considerando que a política de organização do ensino no município, a partir da compreensão da educação como um direito
social reconhecido na Constituição Federal de 1988, tem no acesso a condição inicial para sua concretização que somente se
completa com a aprendizagem dos estudantes.
·
Considerando que o ensino deverá ser ministrado com base nos princípios previstos na Constituição Federal e na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de igualdade de condições de acesso e permanência na escola, liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas; respeito à liberdade e apreço a tolerância, gestão democrática e valorização da experiência extra escolar do
estudante;
·
·
·
Considerando que a avaliação do rendimento escolar para o Ensino Fundamental, de acordo com a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional LDBEN nº 9.394/96, Art. 24 - V, VI e VII, observará os seguintes critérios: avaliação contínua e
cumulativa do desempenho do estudante, ressaltando-se os aspectos qualitativos sobre os quantitativos, com
acompanhamento dos resultados ao longo do processo, prevalecendo sobre eventuais provas finais; aceleração de estudos
como possibilidade para estudantes com defasagem de aprendizagem; possibilidade de avanço nos cursos e nos anos quando
comprovado o desempenho do discente; aproveitamento dos estudos realizados com êxito; estudos de recuperação
obrigatórios realizados de preferência ao mesmo tempo do período letivo para estudantes com menor rendimento escolar,
realizados pela instituição escolar e regulamentados em seu regimento;
Considerando que os três anos iniciais do Ensino Fundamental, com duração de nove anos, deverão assegurar, em
conformidade com a Resolução CNE/CEB nº 07/2010:
I - a alfabetização e o letramento;
II - o desenvolvimento das diversas formas de expressão, incluindo o aprendizado da Língua Portuguesa, a Literatura, a Música
e demais artes, a Educação Física, assim como o aprendizado da Matemática, da Ciência, da História e da Geografia;
III - a continuidade da aprendizagem, tendo em conta a complexidade do processo de alfabetização e os prejuízos que a
repetência pode causar no Ensino Fundamental como um todo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano
de escolaridade e deste para o terceiro;
IV - o Ensino Religioso, o qual constitui componente curricular dos horários normais das escolas públicas de Ensino
Fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil e vedadas quaisquer formas de proselitismo,
conforme o art. 33 da Lei nº 9.394/96;
V - a transversalidade, a qual constitui uma das maneiras de trabalhar os componentes curriculares, as áreas de conhecimento
e os temas sociais em uma perspectiva integrada, conforme a Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;
Considerando que a avaliação dos(das) estudantes a ser realizada pelos(as) professores(as) e pela escola, como parte
integrante da proposta curricular da unidade de ensino, será redimensionadora de toda ação pedagógica, assegurando tempos e
espaços diversos para que estudantes com menor rendimento escolar tenham condições de serem atendidos ao longo do
período letivo;
Considerando que o registro da avaliação é a memória da vida escolar do(a) estudante resultando em informações sobre a
dinâmica da aprendizagem, que deverão nortear a organização do ensino e o acompanhamento do processo pedagógico, indo
além da nota e do conceito, para que as informações coletadas sejam interpretadas e subsidiem as intervenções na prática
docente.
RESOLVE:
·
Art. 1º - As Escolas da Rede Municipal de Ensino do Jaboatão dos Guararapes implantarão, a partir do ano letivo de 2013, as
disposições previstas nesta Instrução Normativa, referentes ao Sistema de Avaliação e Registro do processo de construção das
aprendizagens.
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DIÁRIO OFICIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES|Nº159 PODER EXECUTIVO - ANOXXII
23/08/2013
DAS ORIENTAÇÕES PEDAGÓGICAS DA AVALIAÇÃO
Art. 2º - O processo de avaliação das aprendizagens do(a) estudante dar-se-á de acordo com as etapas, modalidades, séries, anos,
segmentos de ensino:
I – na Educação Infantil, a avaliação da criança será realizada através do acompanhamento sistemático e dos registros do seu
desenvolvimento e etapas alcançadas, na aprendizagem das crianças da faixa etária correspondente, mediante a elaboração de
pareceres sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental, de acordo com o disposto no Art.31 da
LDBEN nº 9.394/1996, Parecer CNE/CEB nº 22/98 e Resolução CNE/CEB nº 01/99;
II – nos anos iniciais do Ensino Fundamental, incluindo o 1º Segmento da EJA, a avaliação das aprendizagens do(a) estudante será
realizada através de instrumentos diversificados e registrada sob a forma de parecer avaliativo e de notas, assumindo um caráter
processual participativo, formativo, cumulativo e diagnóstico da aprendizagem. Nos três anos iniciais do Ensino Fundamental com
duração de nove anos, considerados como um bloco pedagógico ou ciclo sequencial de ensino, é vedada a avaliação como mera
verificação de conhecimentos visando ao caráter classificatório, assim como a retenção do(a) estudante, conforme disposto no
Parecer CNE/CEB nº 04/2008 e Resolução CNE/CEB nº 07/2010, art. 30, inciso III.
III – nos anos/séries finais do Ensino Fundamental, incluindo o 2º Segmento da EJA, a avaliação das aprendizagens do(a) estudante
efetivar-se-á mediante instrumentos diversificados e registrada sob a forma de notas;
IV - a avaliação das aprendizagens do(a) estudante com necessidades educacionais especiais, em uma perspectiva inclusiva, deverá
estar definida no Projeto Político Pedagógico das instituições escolares. A inclusão escolar de crianças, jovens e adultos com
deficiência, altas habilidades/superdotação e transtornos globais do desenvolvimento, deverão ser contemplados no Regimento e no
Projeto Político Pedagógico de cada unidade escolar, comprometida com a eficácia do processo de ensino e aprendizagem. Quando
os(as) estudantes com necessidades educacionais especiais associados a grave deficiência mental ou múltipla, não puderem atingir
os resultados exigidos para a conclusão do Ensino Fundamental, as escolas, fundamentadas na Lei Federal nº 9.394/1996LDBEN,art.59, inciso II, poderão expedir declaração com terminalidade específica de determinada série/ano e anexar ao histórico
escolar, juntamente com uma ficha de observação contendo, de forma descritiva, as habilidades e competências desenvolvidas pelo
educando. A declaração de terminalidade específica é uma certificação de conclusão de escolaridade, fundamentada em avaliação
pedagógica, e somente poderá ocorrer em casos plenamente justificados, mediante relatório da Equipe Gestora da escola,
juntamente com um parecer da Supervisão Escolar, complementado e ratificado pela equipe do Núcleo de Educação Especial da
Secretaria Executiva de Educação.
Art. 3º - É vedado submeter o(a) estudante a um único instrumento de avaliação e de verificação de aprendizagens em cada unidade
didática bimestral.
Parágrafo Único: Entende-se por Unidade Didática, o período correspondente a um bimestre do ano letivo.
DO PROCESSO DE PROGRESSÃO DO(A) ESTUDANTE
Art. 4º - Os(as) estudantes das escolas que compõem a Rede Municipal de Ensino, ao longo de sua escolaridade, poderão obter
progressão plena ou parcial.
Art. 5º - A progressão plena dar-se-á quando o(a) estudante atingir, ao término do ano letivo ou após a recuperação final, nota igual
ou superior a 6,0 (seis) em todos os componentes curriculares da série/ano/segmento, obtida através da média aritmética das
unidades didáticas bimestrais e frequência mínima de 75% do total das horas letivas.
Art. 6º - A progressão parcial, direito do(a) estudante de todas as modalidades de ensino oferecidas por esta Secretaria, dar-se-á
quando o(a) mesmo(a), após período de recuperação final, não obtiver progressão plena em até dois componentes curriculares da
série/ano/segmento cursados e comprovar frequência mínima de 75% do total de horas letivas, sendo oferecida de acordo com o
regimento e planejamento de cada Unidade de Ensino.
§ 1º - A progressão parcial será admitida a partir do 3º ano do Ensino Fundamental de nove anos, 1º e 2º Segmentos da EJA e Ensino
Fundamental de oito anos (gradativamente em extinção;
§ 2º - As atividades referentes à progressão parcial e as novas oportunidades de ensino deverão ser planejadas pelo(a) professor(a) e
acompanhadas pelo(a) supervisor(a), sendo oferecidas no mínimo três oportunidades de avaliação das aprendizagens no ano
subsequente;
§ 3º - O(a) estudante em progressão parcial deverá obter em cada componente curricular, a nota mínima 6,0 (seis) para efeito de
progressão plena.
Art. 7º - O(a) estudante da 8ª série do Ensino Fundamental de oito anos (gradativamente em extinção) e do Módulo V do 2º
Segmento da EJA, que não obtiver aprovação em até dois componentes curriculares, terá direito a exame especial de progressão
parcial a realizar-se no final do ano letivo, em período posterior à recuperação final, conferindo-lhe, se aprovado(a), prosseguimento
dos estudos. Em caso de reprovação, após o exame especial, o(a) estudante repetirá a série ou ano, em todos os componentes
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curriculares.
Parágrafo Único: O(a) estudante que não obtiver aprovação, ao repetir a série/ano/segmento, não poderá ser reprovado (a) nos
componentes curriculares em que já obteve aprovação no ano letivo anterior.
DOS PROCEDIMENTOS DE ATRIBUIÇÃO E REGISTRO DE NOTAS
Art. 8º - O processo de atribuição e registro de notas para os(as) estudantes do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e
Adultos, obedecerá aos seguintes critérios:
I – a escrituração dos resultados da avaliação da aprendizagem deverá ser registrada em cada unidade didática em forma de notas
expressas na escala de 0 (zero) a 10,0 (dez vírgula zero), por componente curricular, devendo ser anotado no diário de classe
pelo(a) professor(a);
II – na atribuição de notas, os números fracionários seguirão o arredondamento, que deverá ser por acréscimo e nunca por
decréscimo de décimos. Ex.: nota 6,1 a 6,4 para 6,5; nota 6,6,a 6,9 para 7,0;
III - para cada unidade didática bimestral, será atribuída, por componente curricular, a partir dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental,
uma nota obtida através da média aritmética das avaliações do bimestre, garantindo ao(a) estudante o mínimo de 3 (três)
oportunidades;
IV – para efeito de progressão plena, ficará estabelecida nota igual ou superior a 6,0 (seis) em cada componente curricular, obtida
através da média aritmética das unidades didáticas bimestrais.
DA RECUPERAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 9° - A recuperação da aprendizagem, direito do(a) estudante, será ofertada ao longo de cada unidade didática bimestral, de forma
paralela, e ao final do ano após os 200 (duzentos) dias letivos.
§ 1º - Os estudos paralelos de recuperação da aprendizagem deverão ocorrer durante as unidades didáticas bimestrais, garantindo
ao(a) estudante novas oportunidades de aprendizagem;
§ 2º – O(a) estudante que não obtiver média igual ou superior a 6,0 (seis) em cada unidade didática bimestral, terá direito a
recuperação, prevalecendo a maior nota obtida entre a média bimestral e a nota da recuperação;
§ 3º - Ao(a) estudante que, ao final do ano letivo, não obtiver a média anual igual ou superior a 6,0 (seis), a escola obrigatoriamente
oferecerá uma oportunidade final de recuperação da aprendizagem;
§ 4º - A recuperação final da aprendizagem contemplará os conteúdos definidos para série/ano/segmento, durante o ano letivo,
através de novas oportunidades de ensino, definido no calendário escolar da SEE;
§ 5º – Após a recuperação final, alcançará a progressão plena, o(a) estudante que obtiver nota final igual ou superior a 6,0.
DO PROCESSO DE RETENÇÃO DO(A) ESTUDANTE
Art. 10 – A retenção do(a) estudante, ao final do período letivo, só poderá acontecer após esgotadas todas as oportunidades
avaliativas contidas na forma desta instrução e observando os seguintes critérios:
I – estudantes do 3º ano do ciclo sequencial do Ensino Fundamental (com duração de nove anos), que ao final de todo processo
avaliativo, não obtiver:
a) frequência mínima de 75% correspondente ao período do ciclo sequencial de ensino (1º ao 3º ano do Ensino Fundamental
com duração de nove anos);
b) progressão plena a partir de três componentes curriculares cursados no último ano do ciclo sequencial de ensino, ou seja, 3º
ano do Ensino Fundamental ( com duração de nove anos).
II – estudantes a partir do 4º ano do Ensino Fundamental de nove anos, 1º e 2º segmentos da Educação de Jovens e Adultos-EJA,
Ensino Fundamental de oito anos (gradativamente em extinção), que não obtiver:
a) frequência mínima de 75% do total da carga horária anual;
b) progressão plena a partir de três componentes curriculares.
DO REGISTRO DO PARECER AVALIATIVO
Art. 11 – No parecer avaliativo constará o registro do desenvolvimento do(a) estudante em cada um dos componentes curriculares,
de maneira interdisciplinar;
§ 1º - Deverá retratar os conhecimentos construídos pelo(a) estudante na unidade didática bimestral, fundamentando-se nas
competências contidas na Proposta Pedagógica da escola, considerando os conteúdos da Proposta Curricular da Secretaria
Executiva de Educação- SEE;
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§ 2° - O parecer avaliativo na Educação Infantil, na Educação Especial, nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental de nove anos e no
Módulo I do 1º Segmento da Educação de Jovens e Adultos (EJA), tem a função de diagnosticar e de acompanhar o desempenho
do(a) estudante, sem caráter reprovativo.
DO REGISTRO DA FREQUÊNCIA DO(A) ESTUDANTE
Art. 12 - Ter-se-á como aprovado(a) quanto à assiduidade, o(a) estudante que tiver frequência igual ou superior a 75% do total da
carga horária anual;
§ 1º - O registro da frequência é indispensável para garantir ao(a) professor(a) e ao(a) estudante, a comprovação das aulas
ministradas;
§ 2º - Registrar apenas “C” para comparecimento e “F” para falta. No caso de falta justificada mediante entrega de atestado médico
ou documento que justifique a ausência, registra-se “FJ”;
§ 3º - Não pintar os espaços destinados à frequência;
§ 4º - Para sábados e domingos, não escrever antecipadamente “S” ou “D”. Registrá-los conforme a vivência semanal, pois servirá
para o registro de frequência em caso de compensação por falta do(a) professor(a) ou calendário de reposição;
§ 5º - Em caso de infrequência do(a) estudante, registra-se falta até o final do ano letivo. Não poderá em hipótese alguma, tracejar a
página, pois o(a) estudante só será considerado(a) desistente após o Conselho de Classe e encerramento da 4ª unidade didática
bimestral;
§ 6º - No local apropriado para o registro da frequência, nos dias de luto oficial, assembleia, Formação Continuada em Rede,
paralisação, feriado, deverá ser traçado uma linha diagonal em todas as situações retromencionadas, e registrar as situações acima
descritas no local destinado às observações.
DO REGISTRO DO CONSELHO DE CLASSE
Art. 13 - De acordo com a Instrução de Matrícula nº 03/2012– SEE, art. 7º, deverá acontecer em todas as escolas da Rede
Municipal de Ensino, independente das etapas e modalidades oferecidas, um Conselho de Classe por unidade letiva.
Parágrafo único: Os plantões pedagógicos só deverão acontecer após os Conselhos de Classe, sem prejuízo dos dias letivos.
DAS DIPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 - Casos de estudantes com doença comprovada ou estado de gestação, bem como outros de natureza específica,
impossibilitado de comparecer à escola, serão tratados conforme legislação educacional vigente.
Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Executiva de Educação em conjunto com o Conselho Municipal de
Educação.
Art. 16 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 18 de março de 2013.
FRANCISCO JOSÉ AMORIM
Secretário Executivo de Educação
II – Publique-se e cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 15 de agosto de 2013.
Francisco José Amorim de Brito
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 190 /2013 – SEE
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato nº 430/2013;
Considerando a solicitação constante a CI nº 27/2013, do dia 13/08/2013, emitida pelo Núcleo de Normatização para
providências quanto a publicação da Instrução Normativa nº 02/2013;
Considerando a necessidade de formalização dos procedimentos legais para publicação de Instrução Normativa.
RESOLVE:
I - PUBLICAR a Instrução Normativa nº 02/2013, que orienta as Escolas do Sistema Municipal de Ensino do Jaboatão dos
Guararapes quanto ao processo de classificação e reclassificação de estudantes, nos seguintes termos:
INSTRUÇÃO NORMATIVA/SEE N° 02/2013
ORIENTA AS ESCOLAS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES
QUANTO AO PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO DE ESTUDANTES.
A Secretaria Executiva de Educação do Jaboatão dos Guararapes – SEE, órgão gestor do Sistema Municipal de Ensino, no
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§ 2º - A escola deverá informar ao(a) estudante, com no mínimo trinta dias de antecedência, os conteúdos de ensino que serão
examinados, bem como a data da realização do exame especial;
§ 3º - Os resultados obtidos pelo(a) estudante no exame especial, para comprovação de competência, deverão corresponder ao
índice de aproveitamento com nota igual ou superior a 6,0 (seis) em todos componentes curriculares par efeito de progressão plena.
Art. 5º A Reclassificação do(a) estudante do Ensino Fundamental, da Educação de Jovens e Adultos – EJA, deverá ser realizada até
o último dia letivo do mês de março, através de banca examinadora especial, composta por professores(as) e supervisores(as)
escolares, para elaboração, aplicação e correção dos instrumentos avaliativos, de acordo com os conteúdos e programas de ensino
correspondentes aos componentes curriculares do ano, série ou módulo para o qual o(a) estudante será reclassificado(a) e apenas
deverá ocorrer nos seguintes casos:
I - quando o(a) estudante apresentar no início do ano letivo, nível de aproveitamento equivalente ou superior ao exigido para
conclusão da série, ano ou módulo em curso, comprovado através de exame especial realizado pela escola;
II - quando o(a) estudante desistente cumprir mais de 50% do programa de ensino da última série, ano ou módulo cursado (a), obtiver
índice de aproveitamento com nota igual ou superior a 6,0 (seis) em todos os componentes curriculares e comprovar 75% de
frequência mínima das horas letivas ministradas até a data da desistência;
III – quando o(a) estudante reprovado(a) por frequência obtiver índice de aproveitamento com nota igual ou superior a 6,0 (seis) em
todos os componentes curriculares da série, ano ou módulo cursado(a);
IV – quando o(a) estudante apresentar interrupção de fluxo escolar em período igual ou superior a um ano.
Parágrafo único: Para a reclassificação do(a) estudante deverá ser observada a correlação idade/série/ano a ser cursado(a).
Art. 6º As escolas da Rede Municipal de Ensino deverão expedir uma Ata Especial, em formulário próprio, em duas vias, para os
resultados da Progressão Parcial, Exame Especial, Classificação e Reclassificação.
Art. 7º As escolas da Rede Municipal de Ensino deverão registrar a ata da banca examinadora especial, a qual será lavrada pelo(a)
secretário(a) da unidade de ensino e assinada pelos(as) gestores(as), pelos(as) supervisores(as) escolares, pelos(as) professores
integrantes da banca examinadora especial, e pelo(a) estudante, quando maior de idade, ou pelo seu responsável, quando menor, e
homologada pelo Conselho Escolar.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Executiva de Educação em conjunto com o Conselho Municipal de
Educação.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 18 de março de 2013.
FRANCISCO JOSÉ AMORIM DE BRITO
Secretário Executivo de Educação
II – Publique-se e cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 15 de agosto de 2013.
Francisco José Amorim de Brito
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 191 /2013 – SEE
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato nº 430/2013;
Considerando a solicitação constante a CI nº 28/2013, do dia 13/08/2013, emitida pelo Núcleo de Normatização para
DIÁRIO OFICIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES|Nº159 PODER EXECUTIVO - ANOXXII
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uso de suas atribuições, com base na Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 - LDBEN, Lei Federal nº 11.274/06, Lei
Municipal n° 267/04 que cria o Sistema Municipal de Ensino do Jaboatão dos Guararapes – SMEJG, orienta procedimentos para a
Classificação e Reclassificação dos (as) estudantes do Sistema Municipal de Ensino, mediante deliberação do Conselho Municipal de
Educação -CME/JG,
·
Considerando os preceitos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -LDBEN nº 9.394/1996, art. 24, inciso V,
alínea “b”, sobre a aceleração de estudos mediante exame especial;
·
Considerando que a classificação do(a) estudante poderá ser feita independentemente de escolarização anterior, mediante
avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do(a) candidato(a) e permita sua inscrição
na série, ano ou módulo adequado, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino (LDBEN nº 9.394, art. 24,
inciso II);
·
Considerando o que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional- LDBEN nº 9.394/1996, no seu art. 23, que
a escola poderá reclassificar os(as) estudantes, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados
no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais;
·
Considerando que as escolas demonstram necessidade de maiores informações sobre o modo de operacionalização do
processo de Classificação e Reclassificação dos(as) estudantes da Rede Municipal de Ensino do Jaboatão dos Guararapes.
RESOLVE:
Art. 1º A Classificação do(a) estudante do Ensino Fundamental, da Educação de Jovens e Adultos – EJA, dar-se-á
por:
I - Progressão Plena;
II - Progressão Parcial;
III- Comprovação de competência em Exame Especial.
Art. 2º A Classificação por Progressão Plena dar-se-á quando o(a) estudante atingir, ao término do ano letivo ou após a recuperação
final, nota igual ou superior a 6,0 (seis) em todos os componentes curriculares da série/ano/módulo, obtida através da média
aritmética das unidades didáticas bimestrais e frequência mínima de 75% do total das horas letivas.
Art. 3º A Classificação por Progressão Parcial, dar-se-á quando o(a) estudante, após o período de recuperação final, não obtiver
progressão plena em até dois componentes curriculares da série/ano/módulo cursados e comprovar frequência mínima de 75% do
total de horas letivas;
§ 1º - A Progressão Parcial será admitida a partir do 3º ano do Ensino Fundamental de nove anos, 1º e 2º Segmentos da EJA e
Ensino Fundamental de oito anos (gradativamente em extinção);
§ 2º - As atividades referentes à Progressão Parcial e às novas oportunidades de ensino deverão ser planejadas pelo(a) professor(a)
e acompanhadas pelo(a) supervisor(a), sendo oferecidas no mínimo três oportunidades de avaliação das aprendizagens no ano
subsequente;
§ 3º - O(a) estudante em Progressão Parcial deverá obter em cada componente curricular, a nota mínima 6,0 (seis) para efeito de
Progressão Plena.
§ 4º- A operacionalização da Progressão Parcial deverá constar no Regimento Escolar e no Projeto Político Pedagógico – PPP, da
Unidade de Ensino.
§ 5º - Será assegurado, ao final do ano letivo, exame especial para os(as) estudantes da última série/ano do Ensino Fundamental ou
do último módulo da Educação de Jovens e Adultos-EJA que não obtiveram êxito nas oportunidades de verificação da aprendizagem,
em até dois componentes curriculares.
Art 4º A Classificação por comprovação de competência em exame especial dar-se-á para o(a) estudante que, impossibilitado de
comprovar documento de escolaridade, obtiver resultado satisfatório em exame especial realizado pela escola.
§ 1º - O exame especial para comprovação de competência, deverá ser realizado até o último dia letivo do mês de março, através de
banca examinadora especial, composta por professores(as) e supervisores(as) escolares, para elaboração, aplicação e correção dos
instrumentos avaliativos, de acordo com os conteúdos e programas de ensino correspondentes aos componentes curriculares do ano,
série ou módulo anterior em que o (a) estudante requerer matrícula;
DIÁRIO OFICIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES|Nº159 PODER EXECUTIVO - ANOXXII
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providências quanto a publicação da Instrução Normativa nº 04/2013;
Considerando a necessidade de formalização dos procedimentos legais para publicação de Instrução Normativa.
RESOLVE:
I - PUBLICAR a Instrução Normativa nº 04/2013, que fixa normas para implementação das
Diretrizes Operacionais à matrícula
do(a) adolescente/jovem incurso em Medidas Socioeducativas de Prestação de Serviços à Comunidade, Liberdade Assistida e
Semiliberdade nas Escolas da Rede Municipal de Ensino do Jaboatão dos Guararapes, nos seguintes termos:
INSTRUÇÃO NORMATIVA/SEE N° 04/2013
Ementa: Fixa normas para implementação das
Diretrizes Operacionais à
matrícula do(a) adolescente/jovem incurso em Medidas Socioeducativas de
Prestação de Serviços à Comunidade, Liberdade Assistida e Semiliberdade nas
Escolas da Rede Municipal de Ensino do Jaboatão dos Guararapes.
A Secretaria Executiva de Educação do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições legais, considerando proposta
formulada pelas Superintendências de Desenvolvimento do Ensino e de Gestão Educacional e das Gerências de Ensino e de Gestão
Educacional, com base no previsto na Lei n° 9394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN, considerando a Lei
Federal nº 8.069 – Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre assistência integral à
criança e ao adolescente e a Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo – SINASE, e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato
infracional, a Lei Municipal n° 267/04 que cria o Sistema Municipal de Ensino do Jaboatão dos Guararapes – SMEJG e mediante
deliberação do Conselho Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes - CME/JG,
.
· Considerando o que explicita a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN nº 9394/1996, art. 2º, a educação,
dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade
o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
·
Considerando o que preceitua a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, art. 4º, é dever da
família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
·
Considerando a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, art. 5º, nenhuma criança ou
adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão,
punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais;
· Considerando a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, art. 53, a criança e o adolescente
tem direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação
para o trabalho.
RESOLVE:
Art. 1º O CREAS - Centro de Referência Especializada de Assistência Social, Unidade Executora das Medidas Socioeducativas em
meio aberto, tem, dentre seus objetivos, inserir e acompanhar o(a) adolescente/jovem em conflito com a lei no Sistema Educacional.
Art. 2º O CREAS, na vigência da Medida Socioeducativa, em meio aberto, orienta a família à efetivação da matrícula do(a)
adolescente/jovem nas Escolas da Rede Municipal de Ensino .
Art. 3° O processo de encaminhamento do(a) adolescente/jovem incurso em Medida Socioeducativa à instituição de ensino da
Rede Municipal do Jaboatão dos Guararapes, será realizado pelo(a) Representante do Programa Executor que, mediante contato
com a Gerência de Gestão Escolar da Secretaria Executiva de Educação-SEE, analisarão a situação educacional do(a)
adolescente/jovem, para verificar e decidir a unidade de ensino que melhor se adapte às realidades do(a) estudante, tendo até 05
dias úteis para a efetivação da matrícula.
Parágrafo único. O procedimento citado no caput deste artigo não destitui o poder da família de decidir pela instituição de ensino e
efetivar a matrícula do(a) adolescente/jovem.
Art. 4º O(a) adolescente/jovem incurso em Medida Socioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidade, Liberdade Assistida ou
Semiliberdade terá direito ao atendimento educacional de acordo com o art. 23 da LDBEN nº 9.394/96.
Art. 5º A escola na efetivação da matrícula, deverá observar o nível de escolarização anterior, a correlação da faixa etária série/ano
do(a) adolescente/jovem incurso em Medida Socioeducativa, para assegurar o direito à educação.
Parágrafo único. A escolarização do(a) adolescente/jovem no cumprimento de Medida Socioeducativa poderá ser assegurada em
Projetos ou Programas de Correção de Fluxo ou Educação de Jovens e Adultos de acordo com a sua faixa etária.
Art. 6º O(a) adolescente/jovem incurso em Medida Socioeducativa que não tiver como comprovar sua escolaridade, a escola deverá
efetuar sua matrícula atendendo o que preceitua a legislação vigente para o assunto.
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DIÁRIO OFICIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES|Nº159 PODER EXECUTIVO - ANOXXII
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Art. 7º O(a) Representante do Órgão Executor, juntamente com o(a) Representante da Gerência de Gestão Escolar da Secretaria
Executiva de Educação-SEE, comparecerão à unidade escolar e definirão em conjunto com o Gestor as datas de visitas.
Parágrafo único. As datas de visitas a que se refere o caput deste artigo poderá ocorrer em caráter extraordinário.
Art. 8º O(a) Representante do Programa Executor poderá realizar visitas de acordo com a necessidade do(a) adolescente/jovem e a
previsão do Plano Individual de Atendimento – PIA, elaborado pelo Programa Executor.
Art. 9º O(a) adolescente/jovem incurso em Medida Socioeducativa matriculado(a) na escola, deverá receber atendimento igual a
todos(as) o(as) estudantes, tanto na avaliação da aprendizagem como na frequência.
Art. 10 O(a) Gestor(a) da escola na qual o(a) adolescente/jovem estiver matriculado(a) deverá orientar todos os(as) funcionários(as)
da Unidade de Ensino, no sentido de erradicar preconceitos e discriminações que por ventura venham a ocorrer na escola;
Art. 11 O(a) Gestor(a) da escola na qual o(a) adolescente/jovem estiver matriculado(a) deverá preencher relatório bimestral de
acompanhamento da vida escolar do(a) adolescente/jovem em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Prestação de Serviços
à Comunidade, Liberdade Assistida ou Semiliberdade, podendo ser subsidiado(a) pelo(a) Supervisor(a) Escolar e encaminhar à
Secretaria Executiva de Educação-SEE, à Coordenação de Articulação Institucional, com cópia para o Núcleo de Normatização.
Parágrafo único. No preenchimento do Relatório Escolar Municipal do Estudante no Cumprimento de Medida Socioeducativa,
modelo adaptado do formulário do Estado de Pernambuco, pela Secretaria Executiva de Educação do Jaboatão dos Guararapes, o(a)
Gestor(a) poderá ser subsidiado(a) pelo(a) Supervisor(a) Escolar, no que versa sobre a vida escolar do(a) estudante, preservado o
sigilo das informações.
Art. 12 O Relatório Educacional do(a) Estudante, encaminhado pela escola à Secretaria Executiva de Educação-SEE, após análise,
será remetido ao(a) Representante do Programa Executor.
Art. 13 Os casos omissos deverão ser resolvidos pelo(a) Representante do Programa Executor, ouvida a Secretaria Executiva de
Educação-SEE, através da Gerência de Gestão Escolar e da Gerência de Ensino.
Art. 14 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município do Jaboatão dos
Guararapes.
Jaboatão dos Guararapes, 30 de julho de 2013.
FRANCISCO JOSÉ AMORIM DE BRITO
Secretário Executivo de Educação
II – Publique-se e cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 15 de agosto de 2013.
Francisco José Amorim de Brito
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 192/2013 – SEE
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato nº 430/2013;
CONSIDERANDO o pedido de exoneração da função de Coordenadora Educacional da Secretaria Executiva de Educação,
solicitado pela professora Isis Farias Rezende Pordeus, matrícula nº 13.258-6, através do Protocolo nº 59.509/2013;
CONSIDERANDO o Despacho da Gerência de Ensino, ratificando o pedido de exoneração da professora Isis Farias
Rezende Pordeus, matrícula nº 13.258-6, da função de Coordenadora Educacional da Secretaria Executiva de Educação;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a Coordenador Educacional.
RESOLVE:
EXONERAR, da função de Coordenadora Educacional da Secretaria Executiva de Educação, a professora Isis Farias Rezende
Pordeus, matrícula nº 13.258-6, com data retroativa ao dia 02/07/2013.
Jaboatão dos Guararapes, 15 de agosto de 2013.
Francisco José Amorim de Brito
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 193/2013 – SEE
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato nº 430/2013;
CONSIDERANDO o Despacho da Coordenação de Articulação Institucional, solicitando a nomeação da professora Isis
Farias Rezende Pordeus, matrícula nº 13.258-6, na função de Secretária Escolar da Escola Municipal Nova Divinéa;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a nomeação na função de Secretário
Escolar.
DIÁRIO OFICIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES|Nº159 PODER EXECUTIVO - ANOXXII
23/08/2013
14
RESOLVE:
NOMEAR, na função de Secretária Escolar da Escola Municipal Nova Divinéa, com 200 h/a, a professora Isis Farias
Rezende Pordeus, matrícula nº 13.258-6, com data retroativa ao dia 02/07/2013.
Jaboatão dos Guararapes, 15 de agosto de 2013.
Francisco José Amorim de Brito
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 194/2013 – SEE
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato nº 430/2013;
CONSIDERANDO o pedido de exoneração da função de Secretária Escolar da Escola Municipal Galba Matos, solicitado
pela professora Giovanna Guedes Santiago, matrícula nº 14.521-1, através do Protocolo nº 60.456/2013;
CONSIDERANDO o Despacho da Coordenação de Articulação Institucional, ratificando o pedido de exoneração da
professora Giovanna Guedes Santiago, matrícula nº 14.521-1, da função de Secretária Escolar da Escola Municipal Galba Matos;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a exoneração da função de Secretário
Escolar.
RESOLVE:
EXONERAR, da função de Secretária Escolar da Escola Municipal Galba Matos, a professora Giovanna Guedes Santiago,
matrícula nº 14.521-1, com data retroativa ao dia 12/08/2013.
Jaboatão dos Guararapes, 15 de agosto de 2013.
Francisco José Amorim de Brito
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 195/2013 - SEE
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato nº 430/2013;
CONSIDERANDO a necessidade de se constituir uma comissão de análise e redefinição dos critérios e percentuais da
Gratificação de Difícil Acesso disciplinados no Decreto nº 323/2010, que dispõe sobre a revisão da concessão de difícil acesso e
seus percentuais e estabelece novos percentuais de gratificação pelo exercício das funções de magistério e dos integrantes do
grupo ocupacional de apoio administrativo ao magistério em unidades de ensino situadas em zona rural e em perímetro urbano de
difícil acesso do Município do Jaboatão dos Guararapes, alterado pelo Decreto nº 46/2012;
CONSIDERANDO que, de acordo com o Art. 11 do Decreto nº 323/2010, cabe a Secretaria Executiva de Educação
estabelecer mecanismos de acompanhamento e controle do pagamento do incentivo financeiro aos profissionais do Magistério e aos
integrantes do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério da Educação Básica, bem como sua exclusão da folha de
pagamento quando cessarem as condições que deram causa à sua concessão;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para instituir Comissão.
RESOLVE:
I – NOMEAR para compor a Comissão de Análise e Redefinição dos Critérios e Percentuais da Gratificação de Difícil Acesso,
constantes no Decreto nº 323/2010 e no Decreto nº 46/2012, os servidores a seguir designados:
Representantes da Secretaria Executiva de Educação - SEE
Maria do Carmo Mendes Oliveira de Azevedo
Matrícula: 58.715-3
Ednário Lopes de Oliveira
Matrícula: 14.762-1
John Kennedy Jerônimo Santos
Matrícula: 58.778-6
Representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município do Jaboatão dos Guararapes - SINPROJA
Eugênia Gonçalves de Lemos
Matrícula: 13.301-9
João Eudes dos Santos
Matrícula: 9.194-4
Maristela Verônica Ângelo Barreto
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DIÁRIO OFICIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES|Nº159 PODER EXECUTIVO - ANOXXII
23/08/2013
Matrícula: 7.593-0
II – Os trabalhos de análise e redefinição dos critérios e percentuais da Gratificação de Difícil Acesso de que tratam os Decretos nº
323/2010 e nº 46/2012, terão início no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Portaria.
III – O resultado final dos trabalhos realizados pela Comissão de Análise e Redefinição dos Critérios e Percentuais da Gratificação de
Difícil Acesso será apresentado ao Grupo de Trabalho no âmbito da Administração e Mesa de Negociação.
IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 21 de agosto de 2013.
Francisco José Amorim de Brito
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº. 119 /2013, de 20 de agosto de 2013
Ementa: Dispõe sobre abertura de Crédito Suplementar
O Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe a
Lei nº 844/2013, de 15 de janeiro de 2013 e o artigo 6º, inciso I da Lei nº. 854, de 14 de maio de 2013.
DECRETA:
Art. 1º. : Fica aberto Crédito Suplementar em favor da Secretaria Executiva de Meio Ambiente, Habitação e Saneamento , no
valor de R$ 1.030.000,00 (Hum milhão e trinta mil reais) para atender as seguintes dotações orçamentárias:
RECURSOS DO TESOURO – R$ 1,00
19000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SUSTENTABILIDADE
19105 - SECRETARIA EXECUTIVA DE MEIO AMBIENTE, HABITAÇÃO E SANEAMENTO
17 512 1003 2.213 - ELABORAÇÃO DE PLANOS E PROJETOS DE ABASTECIMENTO D’ÁGUA E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Red. 00782 FNT 01 3.3.90.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Red. 00783 FNT 02 3.3.90.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
TOTAL DE SUPLEMENTAÇÃO
368.000
662.000
R$ 1.030.000
Art. 2º. : Para abertura do Crédito Suplementar de que trata o artigo anterior, serão utilizados os recursos da Anulação Parcial da seguinte
dotação orçamentária:
RECURSOS DO TESOURO – R$ 1,00
19000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SUSTENTABILIDADE
19105 - SECRETARIA EXECUTIVA DE MEIO AMBIENTE, HABITAÇÃO E SANEAMENTO
17 512 1019 1.031 - EXECUÇÃO DE OBRAS DO SISTEMA DE SANEAMENTO: ABASTECIMENTO DE ÁGUA E
ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Red. 00785 FNT 02 4.4.90.00 - INVESTIMENTOS
1.030.000
TOTAL DE ANULAÇÃO
Art. 3º : Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
Jaboatão dos Guararapes, 20 de agosto de 2013.
ELIAS GOMES DA SILVA
PREFEITO
JÚLIO CESAR CASIMIRO CORREA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
Mat. 58.691-4
MARIA MIRTES CORDEIRO RODRIGUES
Secretária Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico
Mat. 58.717-8
DECRETO Nº. 120 /2013, de 20 de agosto de 201
R$ 1.030.000
DIÁRIO OFICIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES|Nº159 PODER EXECUTIVO - ANOXXII
23/08/2013
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EMENTA: Dispõe sobre abertura de Crédito Suplementar
O Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe a
Lei nº 844/2013, de 15 de janeiro de 2013 e o artigo 6º, inciso I da Lei nº. 854, de 14 de maio de 2013.
DECRETA:
Art. 1º. : Fica aberto Crédito Suplementar em favor da Secretaria Executiva de Assistência Social , no valor de R$ 20.000,00
(Vinte mil reais) para atender a seguinte dotação orçamentária:
RECURSOS DO TESOURO – R$ 1,00
32000 – SECRETARIA DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA
32603 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS
08 122 2051 2.271 - OPERACIONALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Red. 01042 FNT 01 3.3.90.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
TOTAL DE SUPLEMENTAÇÃO
20.000
R$ 20.000
Art. 2º. : Para abertura do Crédito Suplementar de que trata o artigo anterior, serão utilizados os recursos da Anulação Parcial das
seguintes dotações orçamentárias:
RECURSOS DO TESOURO – R$ 1,00
32000 – SECRETARIA DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA
32603 –08FUNDO
MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA
- FMAS
122 2051
2.203 - MANUTENÇÃO
DO SOCIAL
CONSELHO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR
Red. 01040 FNT 01 3.3.90.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
TOTAL DE ANULAÇÃO
20.000
R$ 20.000
Art. 3º : Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
Jaboatão dos Guararapes, 20 de agosto de 2013.
ELIAS GOMES DA SILVA
PREFEITO
JÚLIO CESAR CASIMIRO CORREA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
Mat. 58.691-4
MARIA MIRTES CORDEIRO RODRIGUES
Secretária Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico
Mat. 58.717-8
DECRETO N.º 121/2013
EMENTA: DISPÕE SOBRE A EFETIVIDADE DAS POLÍTICAS DE JUVENTUDE, COM A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA
ESTAÇÃO JUVENTUDE NO MUNICÍPIO, BEM COMO AUTORIZA A CONTRATAÇÂO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA
ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, A FIM DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER
ESSENCIAL, NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, JUNTO A SECRETARIA EXECUTIVA DE DIREITOS HUMANOS,
POLÍTICAS SOBRE DROGAS E JUVENTUDE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo
Artigo 65, inciso V da Lei Orgânica do Município,
Considerando que a Secretaria Executiva de Direitos Humanos, Políticas sobre Drogas e Juventude é órgão responsável
por garantir a implantação dos programas de políticas públicas juventude, em âmbito municipal, contemplando seus diversos
segmentos, incluindo-os e possibilitando a assunção do protagonismo social que anseiam, mediante a garantia de cidadania e vida
digna.
Considerando a urgência em implantar e implementar às ações voltadas à população juvenil, tirando-as da situação de
vulnerabilidade e risco do município;
Considerando o dispositivo constitucional inserto no Art. 37, inciso IX, que autoriza o contrato temporário para atendimento
de excepcional interesse público como forma de investidura no serviço público em qualquer esfera governamental;
Considerando também a norma corporificada no Art. 30, inciso I da CF/88 que assenta que “compete aos Municípios
'legislar sobre assuntos de interesse local'.”
Considerando ainda o disciplinamento legal traduzido na Lei Municipal nº. 099/2001 que autoriza as contratações
temporárias para atendimento de excepcional interesse público na esfera Municipal;
Considerando o fato de o Artigo 37, II, da CF/88 exigir concurso público apenas para cargos e empregos públicos corrobora
o entendimento de que os contratados temporários não necessitam de aprovação prévia em concurso público. No entanto a
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realização do processo seletivo simplificado nestes casos garante a preservação da impessoalidade, eficiência e moralidade públicas
e o atendimento ao princípio da igualdade, buscando selecionar os melhores candidatos para a execução dos excepcionais serviços
desejados.
Considerando, por fim, o disposto no Art. 37, inciso IX da Constituição Federal, no Art. 37, VIII, da Lei Orgânica do Município
e na Lei Municipal n.º 99 de 24 de abril de 2001;
DECRETA:
Art. 1°. Fica autorizada a contratação temporária de pessoal para atendimento de excepcional interesse público de 04 vagas, para
prestação de serviços em caráter essencial das ações do PROGRAMA ESTAÇÃO JUVENTUDE, todas de nível superior, cujo
número de vagas, remuneração e carga horária e nível de escolaridade exigidos, constam no quadro demonstrativo abaixo:
§1º – As contratações oriundas da aplicação do presente Decreto serão precedidas de seleção pública simplificada e terão prazo de
até 12 (doze) meses, podendo ser renováveis por igual período.
§ 2.º. Os requisitos, atribuições, remunerações e demais regras atinentes às contratações a que se refere este artigo serão definidos
pela Secretaria Executiva de Direitos Humanos, Políticas sobre Drogas e Juventude e Secretaria Executiva de Administração,
respeitada a Lei Municipal nº 99, de 24 de abril de 2001.
§3º - O regime jurídico a que se submeterá o Contratado é o consagrado no Art. 10, inciso II da Lei Municipal nº. 99, de 24 de abril de
2001 e suas alterações posteriores.
Art. 2°. A contratação temporária tratada no presente Decreto será precedida de seleção pública simplificada cujos critérios serão
estabelecidos em Portaria Conjunta/Edital da Secretaria Executiva de Direitos Humanos, Políticas sobre Drogas e Juventude e
Secretaria Executiva de Administração.
Art. 3°. As despesas decorrentes da aplicação do presente decreto correrão por conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 4°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 21 de agosto de 2013.
Elias Gomes da Silva
Prefeito Municipal
DECRETO N.º 122/2013
EMENTA: DISPÕE SOBRE A EFETIVIDADE DAS POLÍTICAS DE JUVENTUDE, COM A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA
CIDADANIA DIGITAL NO MUNICÍPIO, BEM COMO AUTORIZA A CONTRATAÇÂO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER
A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, A FIM DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER
ESSENCIAL, NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, JUNTO A SECRETARIA EXECUTIVA DE DIREITOS HUMANOS,
POLÍTICAS SOBRE DROGAS E JUVENTUDE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo
Artigo 65, inciso V da Lei Orgânica do Município,
Considerando que a Secretaria Executiva de Direitos Humanos, Políticas sobre Drogas e Juventude é órgão responsável
por garantir a implantação dos programas de políticas públicas juventude, em âmbito municipal, contemplando seus diversos
segmentos, incluindo-os e possibilitando a assunção do protagonismo social que anseiam, mediante a garantia de cidadania e vida
digna.
Considerando a urgência em implantar e implementar às ações voltadas à população juvenil, tirando-as da situação de
vulnerabilidade e risco do município;
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Considerando o dispositivo constitucional inserto no Art. 37, inciso IX, que autoriza o contrato temporário para atendimento
de excepcional interesse público como forma de investidura no serviço público em qualquer esfera governamental;
Considerando também a norma corporificada no Art. 30, inciso I da CF/88 que assenta que “compete aos Municípios
'legislar sobre assuntos de interesse local'.”
Considerando ainda o disciplinamento legal traduzido na Lei Municipal nº. 099/2001 que autoriza as contratações
temporárias para atendimento de excepcional interesse público na esfera Municipal;
Considerando o fato de o Artigo 37, II, da CF/88 exigir concurso público apenas para cargos e empregos públicos corrobora
o entendimento de que os contratados temporários não necessitam de aprovação prévia em concurso público. No entanto a
realização do processo seletivo simplificado nestes casos garante a preservação da impessoalidade, eficiência e moralidade públicas
e o atendimento ao princípio da igualdade, buscando selecionar os melhores candidatos para a execução dos excepcionais serviços
desejados.
Considerando, por fim, o disposto no Art. 37, inciso IX da Constituição Federal, no Art. 37, VIII, da Lei Orgânica do Município
e na Lei Municipal n.º 99 de 24 de abril de 2001;
DECRETA:
Art. 1°. Fica autorizada a contratação temporária de pessoal para atendimento de excepcional interesse público de 11 (onze) vagas,
para prestação de serviços em caráter essencial das ações do PROGRAMA CIDADANIA DIGITAL, sendo 04(quatro) de nível
superior, 02 (dois) para nível técnico, 05 (cinco) para nível médio, cujo número de vagas, remuneração e carga horária e nível de
escolaridade exigidos, constam no quadro demonstrativo abaixo:
§1º – As contratações oriundas da aplicação do presente Decreto serão precedidas de seleção pública simplificada e terão prazo de
até 12 (doze) meses, podendo ser renováveis por igual período.
§ 2.º. Os requisitos, atribuições, remunerações e demais regras atinentes às contratações a que se refere este artigo serão definidos
pela Secretaria Executiva de Direitos Humanos, Políticas sobre Drogas e Juventude e Secretaria Executiva de Administração,
respeitada a Lei Municipal nº 99, de 24 de abril de 2001.
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23/08/2013
§3º - O regime jurídico a que se submeterá o Contratado é o consagrado no Art. 10, inciso II da Lei Municipal nº. 99, de 24 de abril de
2001 e suas alterações posteriores.
Art. 2°. As contratações temporárias de que trata o Artigo 1.º será precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios serão
estabelecidos em Portaria Conjunta/Edital, da Secretaria Executiva de Direitos Humanos, Políticas sobre Drogas e Juventude e
Secretaria Executiva de Administração.
Art. 3°. As despesas decorrentes da aplicação do presente decreto correrão por conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 4°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 21 de agosto de 2013.
Elias Gomes da Silva
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal do
Jaboatão dos Guararapes
PODER EXECUTVO
DIÁRIO OFICIAL
Prefeito
ELIAS GOMES DA SILVA
Vice-prefeito
HERALDO DE ALBUQUERQUE SELVA NETO
Chefe de Gabinete
JAIME CORREIA DE SOUZA
Controlador Geral do Município
EDIR PINTO PERES
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos
JÚLIO CÉSAR CASIMIRO CORREIA
Secretaria Municipal de Governo
MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
Secretaria Municipal de Gestão Integrada,
Fazenda e Administração
JACKSON ANTONIO DA TRINDADE ROCHA
Secretaria Municipal de Políticas
Sociais Integradas
KARLA MAGDA DE MELO MENEZES
Secretaria Municipal de Ordem Pública e Segurança Cidadã
Elmo José de Freitas
Procurador Geral do Município
Henrique de Andrade Leite
EDIÇÃO - Secretaria Executiva de Comunicação Social e Democratização Digital
Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Mobilidade Humana
EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR
Secretário - JORGE AUGUSTO PEREIRA LEMOS
Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Sustentabilidade
MARIA DE FÁTIMA RAMOS LACERDA
Assessor Técnico - ANA LUISA ERTHAL
Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão
e Desenvolvimento Econômico
MARIA MIRTES CORDEIRO RODRIGUES
Fotógrafos - MARCELO FERREIRA e VALTER ANDRADE
Assessor Especial - HAMILTON ROCHA
Gerente de Imprensa - JOSÉ AMBRÓSIO
Redação: FELIPE LEITE - MÁRCIO SANTANA - ROSIMERE ALBUQUERQUE
-TIAGO BRITO
Diagramação - LUCIANA JATOBÁ LOBO
Rua Coronel Waldemar Basgal, 399 - Piedade - Jaboatão dos Guararapes - PE [email protected]
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DO230813 - nº159