M AIO DE 1999 COMUNICAÇÕES TÉCNICAS “SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA A IMPLEMENTAR NAS PEDREIRAS A CÉU ABERTO” Humberto Guerreiro Engenheiro de Minas INTRODUÇÃO A crescente preocupação das entidades oficiais sobre a segurança na indústria extractiva, aliada à maior consciencialização dos vários intervenientes, em geral, e dos industriais do sector mineral, em particular, tem contribuído para o gradual progresso destes aspectos nas pedreiras. Assim, a segurança e higiene no trabalho nas pedreiras deve ser tida em conta e alvo da política da empresa, no sentido de uma melhoria das condições de trabalho e consequentemente da diminuição dos acidentes e das doenças profissionais. Isto leva a um menor nível de absentismo, a um incremento da produtividade e uma diminuição dos gastos do país para tratamento e apoio destes casos. Apesar da tendência geral para esta melhoria, continuam a verificar-se situações de não conformidade com a lei, algumas delas preocupantes. Para prevenir estas situações e os riscos existentes no trabalho, devem ser cumpridas as exigências legais a vários níveis, deste a sinalização, passando pelas medidas de prevenção colectiva e individual, pela formação e informação dos trabalhadores, e pelos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho. apresentando os sinais que devem ser utilizados nas pedreiras, bem como os locais de colocação, referindo as penalizações que as empresas estão sujeitas por parte das entidades fiscalizadoras caso não cumpram o que está estipulado na legislação, e apresentando a regulamentação existente nesta área, aplicável a pedreiras. OBJECTIVOS DA SINALIZAÇÃO A sinalização visual de segurança, de uso obrigatório nos locais de trabalho, tem como objectivo principal chamar a atenção de forma rápida e eficaz aos trabalhadores e aos visitantes das pedreiras, para objectos e situações que poderão provocar determinados perigos. Serve ainda para indicar a posição de dispositivos de segurança, recomendar formas de actuação, e facultar as informações necessárias numa situação de emergência. CLASSES DE SINAIS Os sinais de segurança podem ser agrupados em diversas classes, combinando cada uma a forma dos sinais com a sua cor. No quadro seguinte é apresentado o tipo de informação que nos é dada de acordo com a conjugação da cor e da forma dos sinais. Neste documento será abordada a sinalização como medida de prevenção de riscos, indicando os seus objectivos, VISA.com03 III . 1 M AIO DE 1999 COMUNICAÇÕES TÉCNICAS SINAIS DE OBRIGAÇÃO Quadro 1 - Relação da forma com a cor nos sinais de segurança. Forma Cor Equipamento Proibição *** de Combate a Encarnado Obrigatório Usar Capacete Obrigatório Usar Auriculares Obrigatório Usar Botas de Protecção Obrigatório Obrigatório Usar Usar Óculos Máscara de Protecção Incêndios *** Perigo Obrigatório Usar Luvas de Protecção *** Amarelo Segurança Verde *** *** Emergência Obrigação *** Informação Azul Como podemos observar, os sinais de segurança mais utilizados nas pedreiras estão divididos nas seguintes classes: Obrigatório Manter Fechado - Sinais de Obrigação - Sinais de Perigo - Sinais de Proibição - Sinais de Emergência e de Combate a Incêndios - Sinais de Informação SINAIS DE P ERIGO Perigo trabalhos de pedreira SINAIS A AFIXAR NAS PEDREIRAS Os sinais de segurança mais comuns a utilizar nas pedreiras, incluindo os sinais de trânsito que devem ser afixados em locais estratégicos e bem visíveis, são os seguintes: VISA.com03 III . 2 Perigo de electricidade Perigo de Queda de Objectos Perigo de Queda em Altura Perigo de Substâncias Inflamáveis Perigo de Cargas Suspensas Perigo de Explosão M AIO DE 1999 COMUNICAÇÕES TÉCNICAS SINAIS DE P ROIBIÇÃO Proibido Fumar ou Foguear LOCAIS DE AFIXAÇÃO DOS SINAIS Proibida a Entrada de Pessoas Estranhas Os sinais apresentados só passam a informação se forem bem colocados, ou seja, aplicados nos locais exactos. Neste contexto e para que se deixe de uma vez por todas de afixar os sinais nas explorações unicamente para cumprir imposições legais, não retirando dos mesmos a informação eficaz, são sugeridos no quadro 2, os locais onde devem ser aplicados os sinais apresentados anteriormente. Proibida a Utilização de Equip. de Frequência Radiofónica SINAIS DE T RÂNSITO Paragem Obrigatória Limite de Velocidade 20 km/h Parque SINAIS DE EMERGÊNCIA Primeiros Socorros Localização de Extintor SINAIS DE I NFORMAÇÃO Armazém Compressor Telefone Escritório Óleo Sanitários Vestiários Oficina Refeitório VISA.com03 III . 3 M AIO DE 1999 COMUNICAÇÕES TÉCNICAS Quadro 2 - Sinalização de segurança aplicável a pedreiras. CLASSE DE SINAIS SINAL LOCAL A AFIXAR - Uso obrigatório de botas de protecção - Uso obrigatório de capacete OBRIGAÇÃO - Uso obrigatório de auriculares - Uso obrigatório de máscara - Uso obrigatório de óculos de protecção - Obrigatório manter fechado - Perigo trabalhos de pedreira - Perigo de queda de pessoas - Perigo de queda de objectos em altura - Perigo de electrização/electrocussão PERIGO - Perigo de queda de objectos ao mesmo nível - Perigo de cargas suspensas - Perigo de subs tâncias explosivas - Perigo de substâncias inflamáveis - Na entrada para o interior da pedreira e junto das instalações de apoio com um texto a alertar para o uso deste EPI - Nos acessos ao interior da pedreira - Na parede das instalações com texto a alertar para o uso deste EPI - Nas entradas para locais ruidosos - Nas entradas para locais com elevadas concentrações de poeiras (britadeiras, crivos, etc.) - Nas zonas com m uito pó (britagem) e junto das máquinas de esmeril ( - Nos paióis, paiolins e Postos de Transformação - Nas entradas para a pedreira - Em redor da escavação (taludes) - Nos taludes da escavação - Nos quadros eléctricos móveis e fixos, - Na porta do posto de transformação - No armazém (à entrada e no seu interior) - Na zona onde se movimenta a grua e na zona dos pórticos - Nas proximidades das zonas de armazenamento de explosivos e nos paiolins - Nas bombas de combustíveis e nos armazéns de lubrificantes - Proibido fumar e foguear PROIBIÇÃO EMERGÊNCIA E COMBATE A INCÊNDIOS INFORMAÇÃO T RÂNSITO - Zona onde se armazenam substâncias inflamáveis, explosivos e lubrificantes (na entrada e junto ao local de armazenamento). - Proibida a entrada de pessoas estranhas - Nas entradas da exploração e em locais de acesso restrito (instalação de britagem, caso dos quadros eléctricos, corta, etc.) - Proibida a utilização de equipamentos de - Junto do paiol e na proximidade de frequência radiofónica bombas de combustível - Sinal de primeiros socorros com nome do socorrista - Posicionamento de extintor - Na parede da instalação destinada a prestar os primeiros socorros - Por cima dos extintores e na parede exterior da zona onde este se encontra, alinhado com o mesmo - Sinais de escritório, refeitório, vestiários, sanitários, oficina, armazém, casa do compressor, etc - Placa com o nome da pedreira, nº de licenciamento e nome do director técnico - Placa com indicação da hora dos rebentamentos. - Na entrada para estas instalações (por cima da porta) - Sinal de paragem obrigatória - Na entrada das pedreiras quando se jus tificar - Na entrada das explorações e nas vias de circulação no seu interior - Nos parques de estacionamento - Limite de velocidade de 20 km/h - Sinal de parqueamento VISA.com03 III . 4 - Na entrada da pedreira - Nas entradas da exploração M AIO DE 1999 COMUNICAÇÕES TÉCNICAS Salienta-se, ainda o artigo 11º do Decretolei 141/95, o qual estabelece as coimas aplicáveis relativamente ao incumprimento do estabelecido ao nível da a sinalização de segurança. REGULAMENTAÇÃO E COIMAS A regulamentação de segurança aplicável a pedreiras é apresentada no quadro 3. São também apresentados alguns extractos dos artigos da legislação em causa, os quais pela sua importância devem ser objecto de uma leitura atenta. Quadro 3 - Regulamentação aplicável a pedreiras. INSTRUMENTOS Dec. Lei nº 89/90 (de 16 de Março) DESCRIÇÃO Aprova o Regulamento de Pedreiras. Dec. Lei nº 162/90 (de 22 de Maio) Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras. Dec. Lei nº 141/95 (de 14 de Junho) Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva Comunitária nº 92/58/CEE, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e de saúde no trabalho. Portaria nº 1456-A/95 (de 11 de Dezembro) Regulamenta as prescrições mínimas colocação e utilização da sinalização segurança e de saúde no trabalho. Dec. Lei nº 89/90 (de 16 de Março) VISA.com03 III . 5 de de M AIO DE 1999 COMUNICAÇÕES TÉCNICAS Portaria nº 1456-A/95 (de 11 de Dezembro) Dec. Lei nº 141/95 (de 14 de Junho) Portaria nº 1456-A/95 (de 11 de Dezembro) CONCLUSÃO A sinalização de segurança constituí uma defesa contra o acidente e como tal deve ser utilizada para informar, não só os trabalhadores, mas também outras pessoas (clientes, visitantes, etc.) que por não conhecerem os riscos que correm são potenciais alvos de acidente. É da responsabilidade do explorador da pedreira garantir a segurança dos trabalhadores e de terceiros na sua unidade extractiva. Neste âmbito, os trabalhadores devem ser sensibilizados e VISA.com03 III . 6 M AIO DE 1999 COMUNICAÇÕES TÉCNICAS informados sobre os riscos que correm no seu posto de trabalho, e para isso a sinalização é essencial. Trata-se de um método de informação relativamente barato e bastante eficaz, quando bem aplicado. Para isso é necessário ser-se rigoroso na localização e afixação da sinalização, devendo o local escolhido ser adequado e o mais visível possível. Os sinais devem ainda ter dimensões de acordo com distância a que devem ser visíveis, tal como se pode observar no quadro 4. Há que acabar com a colocação de sinais de um modo aleatório só para mostrar à entidade fiscalizadora, pois a legislação deste modo não é cumprida e caso esta entidade seja rigorosa, este facto pode resultar em coimas para a empresa. Para finalizar deixa-se um apelo para que a utilização da sinalização seja afixada com o aconselhamento do Responsável Técnico, ou dos Técnicos dos Serviços de Segurança e Higiene da empresa. Quadro 4 - Dimensões dos sinais em função das distâncias de observação. FORMA DIMENSÕES DISTÂNCIA BIBLIOGRAFIA DECRETO-LEI Nº89/90 - “Regulamento de Pedreiras”. Diário da República. 16 de Março de 1990. Lisboa. DECRETOS-LEI Nº141/95 e Nº1456-A/95 – “Prescrições Mínimas de Sinalização de Segurança”. Diário da República. 14 de Junho e 11 de 11 de Dezembro, respectivamente. Lisboa. DECRETO-LEI Nº162/90 - “Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras”. Diário da República. 22 de Maio de 1990. Lisboa. VISA.com03 PEREIRA, S., GUERREIRO, H. e LEITÃO, A. (1998) - “Sector das Rochas Ornamentais – Manual de Prevenção”. IDICT. Série de Informação Técnica nº 8. Lisboa. III . 7