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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ª VARA DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP
SIGILOSO
Autos n. 0001897-03.2015.403.6181
IPL n. 0082/2013-11
URGENTE – PRESCRIÇÃO EM 06/08/2015
O M I N I S T É R I O P Ú B L I C O F E D E R A L , oficiando no
feito pelo Procurador da República subscrito, no uso do poder-dever estabelecido
no inciso I do artigo 129 da Constituição da República e no artigo 24 do Código
de Processo Penal, vem à presença de Vossa Excelência oferecer
D E N Ú N C I A
em face de:
RENATO PEREIRA JÚNIOR, brasileiro, divorciado, empresário;
RICARDO ALVES DOS PASSOS, brasileiro, divorciado,vendedor,
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JOAQUIM HORÁCIO PEDROSO NETO, brasileiro, casado,
comerciante;
FÁBIO CÉSAR CARDOSO DE MELLO, brasileiro, divorciado,
médico;
ALDENICE RODRIGUES DOS SANTOS. brasileira, solteira,
funcionária pública;
PAULO SÉRGIO DOS SANTOS, brasileiro, casado, funcionário público;
RENATO DELGADO GARCIA, brasileiro;
EUDES JOSÉ ALECRIM, brasileiro, casado, empresário;
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ERIK BRANCO CUBERO, brasileiro, casado, empresário;
MAURÍCIO DO NASCIMENTO SILVA, brasileiro, solteiro,
aposentado;
ENEIDE SOUZA ALECRIM, brasileira, casada, encarregada
de licitações;
MARCOS AGOSTINHO PAIOLI CARDOSO, brasileiro, solteiro, técnico de contabilidade.
pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
I – DO INTRÓITO NECESSÁRIO
O Tribunal de Contas da União, em 29/01/2010, identificou
irregularidades ocorridas em procedimentos licitatórios realizados pela Prefeitura Municipal de Cotia (Pregões nº 001/03 e 002/08) que tinham por objetivo o abastecimento e operacionalização dos processos de logística de
armazenamento, distribuição e na dispensa de medicamentos e de materiais médicos, odontológicos e hospitalares.
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No entendimento da Corte de Contas, os certames foram desenvolvidos de forma fraudulenta, com evidente restrição à competitividade
e prejuízo à economicidade, com aquisição de produtos e serviços com sobrepreço pela municipalidade.
A partir daí, em apurada atividade investigativa da Polícia Federal, foi possível constatar a existência de uma verdadeira atuação criminosa
concertada, voltada à perpetração de ilícitos que envolviam fraude na aquisição,
distribuição
e
dispensação
de
medicamentos
e
materiais
médicos/odontológicos/hospitalares, com recursos oriundos do Ministério da Saúde (PAB – Piso de Atenção Básica).
Em suma, o que se constatou na apuração policial foi que a
empresa HOME CARE, por meio de seus representantes RENATO Pereira Júnior (sócio diretor) e RICARDO Passos (representante comercial da empresa em
Cotia e gestor do contrato firmado com o município), montou, em associação
com JOAQUIM H. Pedro Neto, ex-prefeito de Cotia, e FÁBIO César Cardoso
de Mello, ex-secretário da saúde de Cotia, um esquema para desfalcar milhões de reais dos cofres da municipalidade.
Esse modelo de esquema criminoso foi desenvolvido pela
empresa Home Care, dirigida por RENATO, e que se noticia ter sido implementado em mais de 20 municípios de São Paulo1, com estimativa de fraudes
em montante superior a 100 milhões de reais.
O esquema consiste, basicamente, em se cooptar servidores públicos para realizar licitações fraudulentas, direcionando o certame para a empresa Home Care, com preços de produtos superfaturados.
Foi o que ocorreu em Cotia.
Essa informação pode ser http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,esquema-que-tirou-r-100-mi-da-saudetem-5-suspeitos-presos,269992
1
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Para a execução da empreitada criminosa, a
prefeitura do
município de Cotia resolveu transferir para particulares a operacionalização e
abastecimento dos processos de logística de armazenamento, distribuição e dispensação de medicamentos e materiais médicos, odontológicos e hospitalares, o
que foi autorizado pelo prefeito JOAQUIM , e pelo secretário de saúde FÁBIO.
No processo administrativo formado para a contratação dos
serviços, os agentes políticos entenderam por bem realizar processos licitatórios com objeto único (Concorrência 01/03 e Pregão 02/08), de forma
que, estranhamente, a empresa vencedora do certame seria responsável
pela entrega de medicamentos, e também pelo controle dos medicamentos entregues.
Essa forma incomum de delimitação do objeto licitatório resultou em uma indevida redução da competitividade, já que não foi identificada outra empresa, afora a HOME CARE, que prestasse serviço tão específico.
Não bastasse isso, o grupo criminoso produziu cotações de
preços fraudulentas a fim de justificar a cobrança de preços acima do real
valor de mercado. Para tanto foram utilizadas “empresas de fachada” vinculadas a RENATO, dentre as quais a empresa ENFERMED, que já teve em seu
quadro societário a sua própria mãe, e a empresa VELOX, cujo sócio diretor
era seu motorista particular.
Essa sistemática criminosa gerou incontáveis prejuízos
aos cofres públicos, notadamente com a aquisição de produtos e serviços com
grande sobrepreço, além da aquisição de produtos em quantitativos absolutamente superiores aos estimados e não fornecimento de vários itens previstos, o
que sugere a ocorrência de “jogo de planilhas”.
De plano, é possível verificar no processo licitatório em tela a
existência de duas graves irregularidades. Vejamos.
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Em primeiro lugar, pôde-se constatar que a delimitação de
um objeto contratual incomum, e desnecessariamente amplo (já que abrangia fornecimento e controle), resultou em uma redução indevida da competitividade, na medida em que exigiu que a empresa ganhadora tivesse uma
gama de atuação por demais extensa, impedindo a participação da grande maioria dos fornecedores do ramo. Foi afirmado por diversas pessoas que atuam no
ramo, ao serem ouvidas perante a autoridade policial, que não eram conhecidas
outras empresas que prestassem um serviço tão específico.
A instrução do inquérito policial, demonstrou que o objeto
dos certames era convenientemente atípico, já que essa deliberada definição do objeto resultou, em verdade, em um direcionamento deliberado do
certame à empresa Home Care.
Isso fica evidente pelo fato de que no Concorrência nº
01/03, embora diversas empresas tenham retirado o edital, apenas a Home Care
participou da disputa; e no Pregão nº 02/08, as duas empresas que aparente mente disputaram a licitação estavam atuando em conluio, como será exposto em seguida.
A manifestação da Corte de Contas (fl. 137) deixa clara a
ocorrência de direcionamento ao registrar: “Em pesquisa efetuada (internet) não
encontramos referências de outras empresas que prestassem esse conjunto de serviços, o que nos leva a indícios de outra irregularidade, a de
direcionamento de licitação, pois aparentemente a empresa contratada é a
única com metodologia desenvolvida para atender ao objeto licitado”.
Com efeito, tendo em vista a natureza e a quantidade de
prestações a serem desenvolvidas pela empresa contratada, o fracionamento
do objeto contratual seria a medida que deveria ter sido adotada, a fim
de garantir uma participação mais ampla de interessados, resultando em maior
competitividade e economicidade.
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Essa escolha de certame único para os dois serviços trouxe
ainda outros problemas, que resultaram em ilegalidades. Explico.
Ao ser estabelecida a contratação de objeto único, desconsiderou-se que, em verdade, parte do objeto contratado se refere a compra de
medicamentos, sendo burlada, por consequência, a obrigação prevista no art.
15, II da Lei de Licitações, de adotar o sistema de registro de preços sempre que
possível.
A teleologia desta regra legal diz respeito à facilidade de se
encontrar no mercado cotidiano mercadorias compradas pela Administração Pública. Assim, sempre que possível, o legislador determina que o administrador,
justamente pra evitar fraudes nos preços das mercadorias fornecidas ao Estado,
valha-se de sistema de registro de preço, usando o mercado como indexador natural desses preços, tal como o faz a iniciativa privada. Além disso, esse sistema
dá muito maior flexibilidade ao administrador, que pode comprar as mercadorias
conforme surja a demanda por elas, sem se comprometer em adquiri-las em
uma quantidade prévia que não sabe se haverá efetivamente necessidade de
consumo.
Assim, interpretar adequadamente a expressão normativa
“sempre que possível” do art. 15, inc. II da Lei nº 8.666/93, é dizer que o administrador deve criar sistema de registro de preços quando as circunstâncias da
contratação indicarem serem tal criação adequada. Tais circunstâncias seriam
grande quantidade de mercadorias, elevado valor da contratação e facilidade de
encontrar os produtos no mercado. Não pode o próprio administrador se valer de
sua inércia em não criar o sistema de registro de preços para, então, justificar
sua não aplicação como impossível.
No caso em tela, no entanto, a situação é muito mais grave
do que isso. Parte do modus operandi do esquema criminoso consistia justamente em, ao combinar de forma inusitada, serviços e mercadorias que poderiam
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perfeitamente (aliás, deveriam) ser contratados separadamente. Um dos motivos
desta inusual combinação, além de afastar potenciais concorrentes que pudessem ou vender as mercadorias ou prestar os serviços, era fugir às regras de licitação de compra de mercadorias, com a exigência do legislador de que, sempre
que possível, usar o sistema de registro de preços. E no caso era absolutamente
possível, não fosse a fraude perpetrada, pois foram contratados durante longos
anos, em valor bastante significativo, mercadorias que podem facilmente ser encontradas no mercado, como medicamentos, material comum hospitalar e odontológico.
Em outras palavras, se fosse definido corretamente o objeto
contratual no que diz respeito à compra de produtos, surgiria para a Administração o dever de adotar o sistema de registro de preços.
A segunda irregularidade identificada decorre do tipo de
licitação escolhido e dos critérios utilizados nessa seleção. Explica-se.
O prefeito JOAQUIM e o secretário FÁBIO decidiram adotar
nos editais dos pregões 01/03 e 02/08 um modelo licitatório do tipo melhor
técnica e preço, ao argumento de que haveria alta complexidade técnica no objeto contratual, estabelecendo-se, inclusive, peso 7 para o quesito técnica, e
peso 3 para o quesito preço.
Essa opção vai de encontro ao que prevê o art. 46 da Lei das
Licitações, que estabelece que a licitação do tipo técnica e preço deveria ser
empregada tão somente para serviços de natureza predominantemente
intelectual, em especial para elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento, bem como de engenharia consultiva em geral, notadamente elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos. Não era esse o caso do objeto licitado.
Mesmo diante da manifestação do consultor jurídico
da prefeitura contrária ao tipo de licitação utilizada, e da informação de
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que se estaria reduzindo a competitividade, FÁBIO foi categórico ao expor a necessidade de ser adotado esse tipo licitatório e o elevado peso do critério técnico,
afirmando que esse modelo licitatório “não (era) só adequado, mas imprescindível para o julgamento as propostas” (fls. 108 e ss. do processo administrativo constante na mídia de fl. 127).
Longe de buscar uma proposta mais interessante para a Administração, a opção pela licitação do tipo técnica e preço serviu apenas
como forma de reduzir a competitividade, afugentando possíveis fornecedores que estariam aptos a oferecer, eventualmente, melhores condições se a desarrazoada exigência técnica não fosse estabelecida.
Desta forma, a previsão de licitação do tipo melhor técnica e preço, e não somente o critério de menor preço, que era o devido,
gerou inegável prejuízo à Administração na medida em que restringiu indevidamente o rol de participantes dos certames, impedindo o oferecimento de
propostas mais vantajosas.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União, à fl. 128-v, ao
se manifestar acerca do edital de concorrência 01/03, afirmou que “(A) adoção
deste tipo (de licitação), conjugada ao alto peso dado à nota técnica
(peso 7 vesus 3 para a proposta de preços), pode ter afugentado as outras empresas, pois é de estranhar-se que tantas tenham solicitado cópia do edital e apenas a Home Care tenha aparecido para apresentar
proposta”.
Como visto, as irregularidades constantes nos editais, notadamente a unificação do objeto licitado e a adoção do tipo de licitação “técnica e
preço”, resultaram em um afugentamento de possíveis competidores,
permitindo um direcionamento dos certames à empresa HOME CARE.
Apurou-se que o edital lançado pela prefeitura de Cotia era
praticamente idêntico aos que foram publicados pelas prefeituras de Taubaté e
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de São Caetano para objetos idênticos, e, curiosamente, a exemplo do ocorrido em Cotia, a empresa Home Care também se logrou vencedora naquelas cidades.
A caracterização da fraude fica ainda mais evidente quando
se percebe que as empresas contatadas para oferecimento de cotação de
preços para a licitação de Cotia foram as mesmas que apresentaram
para a Prefeitura de Taubaté.
A responsável pelo setor de compras da Prefeitura, ADELNICE Rodrigues dos Santos, foi a responsável pela “elaboração” do edital e cotação
de preços prévios. Ao ser questionada pela autoridade policial, disse que escolheu aleatoriamente na internet as empresas a serem consultadas, e não soube
justificar o fato de terem sido exatamente as mesmas empresas consultadas
pela outra municipalidade (fls. 203/204).
Esse ambiente de ausência de competitividade e de promiscuidade entre servidores públicos e representantes das empresas permitiu que o
contrato firmado entre a empresa HOME CARE e a Prefeitura de Cotia fosse prorrogado até 23/09/08, através de cinco termos aditivos, perfazendo, ao fim,
um total de R$ 27.361.368,59 (vinte e sete milhões, trezentos e sessenta
e outo reais e cinquenta e novo centavos).
A instrução do inquérito deixou evidente que houve prática
de sobrepreço nos produtos adquiridos e serviços contratados pelo município de
Cotia à empresa HOME CARE.
Como forma de justificar a contratação de produtos e serviços por valores bastante superiores aos praticados no mercado, os servidora da prefeitura, em conjunto com os representantes da empresa HOME
CARE, produziram orçamentos fraudulentos de empresas com produtos sobretarifados, a fim de indicar que o valor médio dos itens seria bem superior aos de
fato encontrados no mercado.
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No que se refere à Concorrência nº 001/03, o valor médio
de mercado foi obtido utilizando como referência, além da empresa HOME
CARE, as propostas de preços fraudulentas supostamente oriundas das empresas Enfermed e ACR Medical.
Ao ser ouvido na Polícia Federal, o diretor da empresa
ACR Medical, Pedro Luiz Alves de Souza afirmou que o orçamento apresentado à prefeitura de Cotia é falso (fl. 291). Vale destacar, ainda, que a secretária da empresa ACR Medical, Danielle Pereira, que já trabalhava na empresa na época da cotação de preços, é irmã de RENATO Pereira Júnior, sócio-diretor da empresa Home Care.
Com a instrução do inquérito policial pôde-se constatar ainda
que a empresa Enfermed, na época do contrato, tinha em seus quadros sociais pessoas com ligação de parentesco com o diretor da Home Care,
Renato. Quando do envio da cotação de preços, 10/03/2003, a Enfermed
contava como sócio Eudes José Alecrim, que é cunhado de RENATO. Ademais, restando ainda mais evidente relação de promiscuidade entre as empresas,
identificou-se a existência de procuração pública em que EUDES, sócio da
Enfermed, e sua irmã ENEIDE – funcionária da Home Care - figuram
como procuradores da empresa Home Care (fls. 371/373 do processo
administrativo constante na mídia de fl. 127).
Além disso, o outro sócio da empresa Enfermed na época
da cotação, RENATO DELGADO GARCIA, era funcionário da empresa HOME
CARE no mesmo período em que foi enviada a proposta, conforma consta de sua
página no site Linkedin (extrato anexo).
Ademais, MARCOS AGOSTINHO PAIOLI CARDOSO, que
figura como testemunha em instrumento de alteração societária da ENFERMED
(alteração nº 029.601/06-0, de 27/01/06, consulta disponível no site da JUCESP)
também tem ligação com a empresa HOME CARE, já que foi procurador de uma
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offshore panamenha que integrou o quadro social da HOME CARE e também figurou em instrumento social da Home Care (fl. 310 da mídia de fl. 127).
Demonstrando ainda mais a ligação entre a empresa ENFERMED e a HOME CARE, constatou-se que a mãe de RENATO PEREIRA, JOANNA
de Souza Pereira foi representante da offshore panamenha PIXEL International Corp., que integrou o quadro societário da empresa ENFERMED.
Já no Pregão 002/08, o valor médio foi obtido através das
propostas apresentadas, em tese, pelas empresas Home Care, Unifarma e
Velox. Todavia, as cotações apresentadas não passaram de mero simulacro.
A empresa Velox tinha como proprietário Maurício
Nascimento da Silva, motorista de RENATO. Ao ser ouvido na Polícia Federal
MAURÍCIO afirmou que, a pedido de RENATO, “cedeu” o nome para figurar
como proprietário da empresa Velox (fls. 434-436). Além disso, quando da
realização do certame, a empresa Velox credenciou ERIK Branco Cubero,
funcionário da empresa Home Care, para participar em sua representação (fls. 446/448).
Por sua vez, os representantes da empresa Unifarma,
negaram ter apresentado cotação para a licitação realizada pela prefeitura de Cotia, e afirmaram que o orçamento constante nos autos não é autêntico (fl. 544).
Pode-se ilustrar as promíscuas relações envolvendo as
empresas que participaram dos processos licitatórios e o diretor da empresa Home Care pelo seguinte organograma2:
Na concorrência 001/03, as empresas ofereçam cotação prévia; no pregão 02/08 as empresas participaram do
pregão.
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O fato da Prefeitura de Cotia ter escolhido justamente
essas empresas ressalta a formação de conluio no sentido de fraudar os
processos licitatórios, frustrando seu caráter competitivo.
Já não bastasse a demonstração de que todas as cotações
e propostas de preços apresentadas nos processos são indiscutivelmente
falsas, e da existência de íntima relação entre as empresas que teriam
apresentado as propostas e a HOME CARE, a criminosa armação montada
pelos denunciados ficou ainda mais evidente quando se realiza uma análise detida das propostas apresentadas tanto na cotação prévia realizada
quando da Concorrência 001/03, bem como nas propostas oferecidas no Pregão
02/08. Vejamos.
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Talvez pelo fato de já ter desenvolvido a mesma sistemática
com sucesso em outras prefeituras, ou talvez por acreditar na impunidade, o fato
é que os denunciados agiram de forma descuidada, deixando transparecer o
embuste na fabricação fraudulenta das propostas de preços.
Ao realizar comparativo entre as cotações apresentadas para
a Concorrência 001/03, pode-se observar que os valores ofertados pelas empresas ACR Medical e ENFERMED foram produzidos com a multiplicação
dos preços lançados pela empresa HOME CARE por um determinado fator. Em outras palavras, as planilhas dessas empresas foram confeccionadas
pelo cálculo do valor relativo a cada item constante na planilha da HOME CARE,
acrescido de um valor percentual fixo.
Nos processos licitatórios em exame, as cotações foram divididas em três grupos: a) material odontológico; b) medicamentos; e c) material
médico hospitalar. Para cada um desses grupos as empresas utilizaram um
percentual fixo que foi acrescido sobre o valor apresentado pela HOME
CARE.
É possível identificar o fator utilizado por cada empresa ao
comparar itens do mesmo grupo, constantes das planilhas apresentadas, que foram selecionados por amostragem, conforme se observa na planilha abaixo 34:
A planilha foi elaborada utilizando os valores apresentados pelas empresas ACR Medical e Enfermed quando da
estimativa de preços da Concorrência 001/03 (que fazem parte do processo administrativo constante na mídia de
fl. 27) e das propostas de preços apresentadas pelas empresas Velox e Enfermed, no Pregão 02/08 (inclusas no
processo administrativo constante na mídia de fl. 307).
4
Para fins de elaboração da planilha, foram omitido os valores após a segunda casa decimal.
3
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Comparativo por item – Concorrência 01/03
Medicamentos
Item 2
Item 3
Item 4
Home Care
R$ 0,312
R$ 0,459
R$ 0,118
ACR
R$ 0,329
R$ 0,484
R$ 0,124
% ACR / Home
Mat. Hospitalar
Item 2
Item 3
Home Care
0,265
1,800
ACR
0,278
1,890
% ACR/ Home
Mater. Odont.
Item 2
Item 3
Item 4
Home Care
65,840
17,000
0,620
ACR
68,640
17,720
0,646
% ACR /Home
105%
105%
105%
105%
105%
104%
104%
104%
Enfermed
R$ 0,320
R$ 0,471
R$ 0,121
%Enfermed / Home
Enfermed
0,286
1,944
%Enfermed/Home
Enfermed
69,530
17,978
0,656
%Enfermed/Home
103%
103%
103%
108%
108%
106%
106%
106%
VALOR PRATICADO NA
CONCORRÊNCIA 001/03
Medicamentos
ACR = Valor da Home Care + 5%
Enfermed = Valor da Home Care + 3%
Material Hospitalar
ACR = Valor da Home Care + 5%
Enfermed = Valor da Home Care + 8%
Material Odontológico
ACR = Valor da Home Care + 4%
Enfermed = Valor da Home Care + 6%
Comparativo por item – Pregão 02/08
Mat.
Item
Item
Item
Hospitalar
5
6
7
Home Care
1,544
1,332
1,544
Velox
1,588
1,370
1,588
%Velox/Home Enfermed
Medicamentos
Item 2
Item 3
Item 4
Home Care
0,061
23,055
0,686
Velox
0,063
23,708
0,706
%Velox/Home Enfermed
103%
103%
103%
103%
103%
103%
1,675
1,445
1,675
0,066
25,013
0,745
%Enfermed/Home
108%
108%
108%
%Enfermed/ Home
108%
108%
108%
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VALOR PRATICADO NA
CONCORRÊNCIA 001/03
Material Hospitalar
Velox = Home Care + 3%
Enfermed = Home Care + 8%
Medicamentos
Velox= Home Care + 3%
Enfermed = Home Care + 8%
Pode-se constatar da planilha acima, que o que foi feito nos orçamentos pretensamente elaborado pelas empresas Enfermed e
ACR, foi simplesmente utilizar a planilha da Home Care, e sobre os valores ali constantes, aplicar um percentual fixo em cada grupo de produtos.
Em relação à Concorrência 001/03, nos orçamentos das empresas Enfermed e ACR foram acrescidos os seguintes percentuais sobre o valor
da Home Care, respectivamente: a) Medicamentos – 3% e 5% ; b) Material Hospitalar: 8% e 5% ; c) Material Odontológico – 6% e 4%.
No que se refere ao Pregão 02/08, a mesma sistemática foi
adotada, tendo as propostas apresentadas pelas empresas Enfermed e Velox
acrescido os seguintes percentuais sobre o valor apresentados pela Home Care,
respectivamente: a) Material Hospitalar – 8% e 3% ; e b) Medicamentos – 8% e
3 %.
Vale reforçar que esses mesmos percentuais foram
aplicados em vários dos itens de cada grupo mencionado. Essa constatação evidencia que houve de fato simulação de concorrência entre as empresas, já que, obviamente, só foi possível para as empresas apresentar
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propostas de preços dessa forma porque tiveram acesso à planilha de
preços da empresa Home Care.
Vê-se que, em verdade, os denunciados fraudaram os
processos licitatórios em tela desde seu nascimento, quando da realização
das etapas preparatórias, já que todas as propostas utilizadas como referência para definição do valor médio da contratação são objeto de fraude.
Restou evidente que o valor médio estimado das contratações foi manipulado pelos denunciados, já que todas as propostas foram produzidas pelas mesmas pessoas, como forma de dar “ares de legitimidade” aos sobrepreços praticados. Essa forma de agir permitiu que os preços
superfaturados constantes na proposta da empresa Home Care, apresentada
na sessão de licitação, fossem considerados compatíveis com a “realidade
do mercado”.
Ao proceder a análise dos valores contratados pela Prefeitura
de Cotia, o Tribunal de Conta da União - TCU, selecionou alguns itens de maior
peso no contrato e comparou os seus preços com os praticados em compras de
Bancos de Preços do Ministério da Saúde, e também a tabela de preços da ABC FARMA, e identificou a prática de sobrepreço nos produtos fornecidos.
É necessário ressaltar que o próprio TCU destacou que a pesquisa realizada não espelha de forma exata a realidade uma vez que não foram
analisados todos os itens do contrato, foram analisados apenas 8 meses dos
mais de 100 meses em que vigorou o contrato. Assim, qualquer valor nominal de
sobrepreço ou superfaturamento apontado nominalmente pelo TCU apenas diz
respeito a essa análise estimativa dos 8 meses selecionados. De forma que, não
havendo qualquer motivo para se pressupor que os preços de mercado dos produtos e medicamentos adquiridos tenha sofrido no mercado qualquer aumento
abrupto nos outros 92 meses cuja análise não foi pormenorizada pelo TCU, os
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valores nominalmente apontados por aquele órgão devem, muito provavelmente,
ser multiplicador por um coeficiente aproximado de 12 vezes, como se verá mais
adiante.
Além
disso, em sua análise o TCU ainda desconsiderou os
grandes descontos que são dados em razão da quantidade adquirida sobre os valores constantes da tabela da ABC Farma5, e que podem chegar a 80%. Ou seja,
o cenário traçado pelo TCU para apontar a diferença de preço efetivamente praticada em razão das fraudes perpetradas é o mais conservador possível. Isto é, a
tabela ABC Farma é um teto que serve como parâmetro máximo, nunca alcançado, tendo em vista os descontos que grandes quantidades sempre permitem que
sejam praticados aos produtos (descontos que podem chegar a 80% dos valores
previstos na tabela). O TCU, em sua análise do sobrepreço, desprezou tais descontos, encarando os preços da tabela ABC Farma como preço médio, ao invés
de teto, traçando o cenário mais conservador possível para a investigações, ou,
em outras palavras, o cenário mais benéfico para a defesa dos réus acusado de
fraudes à licitação, por ser o cenário que, ao elevar o parâmetro dos preços, torna mais dificultosa à acusação a comprovação da elevação arbitrária dos preços e
da onerosidade excessiva da proposta na licitação.
Todavia, mesmo analisando a questão com a utilização
de critérios absolutamente favoráveis aos denunciados, vendo a questão
pelo melhor dos cenários, a Corte de Contas chegou a seguinte conclusão (lembre-se, tais valores nominais referem-se apenas ao corte temporal de oito meses,
tendo o contrato com todas suas prorrogações durado, em verdade, aproximadamente 100 meses):
Constatamos um sobrepreço quanto aos medicamento
de 132%, equivalente a mais de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), e quanto aos materiais médico-hospiA Tabela da Associação Brasileira de Comércio Farmacêutica (ABCFarma) é publicada periodicamente, e serve
de referencial para prática de valores de venda de medicamentos. Ela pode ser encontrada no site
<http://www.abcfarma.org.br/>
5
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talares de 103% (cento e três por cento), equivalente
a R$366.602,00 (trezentos e sessenta e seis mil e dois
reais). Esses valores não espelham com precisão o débito,
pois os preços de referência, em algumas ocasiões, foram retirados de contratos de compra de anos muito recentes
(2007/2009) - fls. 128/132
Vê-se que, mesmo com as ressalvas mencionadas, a Corte
de Contas constatou sobrepreço em relação aos medicamentos de 132%,
e quanto aos materiais médico-hospitalares 103%. Com isso, em apenas
em 8 meses, e tão somente em relação aos medicamentos e produtos médicohospitalares, foi gerado um prejuízo à União da ordem de R$966.602,00.
Considerando-se que o contrato entre a empresa Home Care
e a Prefeitura de Cotia vigorou entre 26/08/2003 a 23/11/2008, aproximadamente 102 meses, e utilizando como referência os valores encontrados pelo
TCU nos 8 meses analisados, é possível projetar um prejuízo sofrido pela
União bem superior a 12 milhões de reais.
O grupo criminoso, além de fraudar a licitação a fim de
que o município de Cotia adquirisse os produtos e serviços contratados
por preços absolutamente superiores aos praticados no mercado, atuou
também no sentido de que a municipalidade comprasse produtos em
quantidades extraordinariamente maiores do que aquelas previstas no
edital. Assim, a fraude à licitação, além de direcionar o objeto do contrato ao
restringir de forma absolutamente injustificada a concorrência, e além de permitir a elevação arbitrária dos preços, ainda funcionou para alcançar a onerosidade
excessiva da execução do contrato e a alteração de quantidades das mercadorias
fornecidas. Vejamos.
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Em análise dos relatórios de fornecimentos dos meses de janeiro a agosto de 2004, o Tribunal de Contas da União verificou que diversos
produtos foram adquiridos em quantitativos superiores aos previstos no edital de
concorrência nº 01/03, em diversos casos foram comprados pelo município
mais de 2.000% (mais de 20 vezes) a quantidade prevista, havendo inclusive caso de compra de quantidade 50 vezes maior que a quantidade
prevista (5.000% maior), conforme se observa da tabela elaborada pelo
Órgão (fls. 130/131 dos autos):
Descrição do
medicamento/material
Qtde. Prevista
para 8 meses
Qtde. Fornecida
em 8 meses
Diferença (%)
472
5.720
1111,86%
14.800
175.514
1085,91%
264
3250
1131,06%
24
647
2595,83%
Metroclopramida 10mg/2ml
800
17.051
2031,38%
Cloreto de potássio 6% xarope
200
2.252
1026,00%
Prometazina 25mg/ml
400
9.500
2275,00%
Deslanozido 0,4mg/2ml –
injetável
216
3.518
1528,70%
88
1.080
1127,27%
Hipocliorto de sódia a 1% 1000ml
8
410
5025,00%
Sonda folley n. 16 – 02 vias
8
114
1325,00%
Sonda uretral n. 08
56
768
1271,43%
Sonda uretral n. 12
16
372
2225,00%
Disp. Infusão venosa c/ asa scalp.
16
227
1318,75%
Sonda uretral n. 14
16
259
1518,75%
Fio dental – rolo c/ 125 mts
40
692
1630,00%
Algodão – rolete – pcte. c/ 100
unid
40
767
Monossulfiran 25% - solução oral
Paracetamol 500mg
Amoxicilina 250 mg/ml – susp oral
Insulina humana regular 100ui
10ml
Vaselina líquida 1000ml
1817,50%
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Ademais, enquanto diversos itens foram adquiridos em
números bastante superiores aos previstos em edital, houve a supressão
total de vários outros produtos, que, embora previstos no edital, jamais
foram sequer fornecidos, em qualquer quantidade que o seja.
Essa situação resultou em alteração significativa do objeto
do certame, ainda mais levando-se em conta que se tratou de licitação por preço
global. Ou seja, foi anunciado um edital que pedia que os concorrentes fornecessem propostas de preço para um certo objeto que, durante toda a execução do
contrato, transformou-se em algo absolutamente diferente daquilo que se deveria ter disputado. Nem se diga que não houve prejuízo quanto a isso, por não terem atendido ao edital de concorrência nº 01/03 outros licitantes, pois a ausência de concorrentes, ao lado de todas as fraudes já narradas, pode se dever justamente a isso: anunciava-se a competição com relação a um determinado objeto (a totalidade de medicamentos prevista no edital) por um preço global a ser
ofertado; mas, na verdade, os aqui denunciados agentes políticos e empresariais, em conluio, já sabiam que o objeto a ser efetivamente executado seria bastante diverso, isto é, a totalidade dos produtos que no futuro seria efetivamente
prestada à Administração Pública Municipal era muito diferente do que se anunciava para a disputa, com elevação absurda da quantidade (de até 5.000%) de alguns dos itens e supressão total de outros itens previsto no edital.
Ao que tudo indica, esse absurda discrepância entre os
itens estimados e os efetivamente fornecidos demonstram, ainda, a
ocorrência do combatido “jogo de planilhas”.
Esta forma espúria de contratação consiste na apresentação
de proposta contendo itens com valores acima e abaixo do preço de mercado que
se compensam no somatório final da planilha, resultando em um valor global da
proposta seja abaixo do mercado. Todavia, posteriores mudanças contratuais em
relação ao quantitativo, aumentando o número de itens com sobrepreço adquirido, e reduzindo a quantidade comprada de produtos com valor mais vantajoso
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para a Administração, fazem com que passem a prevalecer os itens com sobrepreço, desnaturando as condições iniciais e culminando em prejuízo aos cofres
públicos, já que a Administração passa a adquirir os itens com valor acima do
mercado.
No âmbito do TCU, a definição de “jogo de planilhas” ficou
bem explicitada no voto revisor do julgamento da tomada de contas de nº
005.528/2003-6:
Normalmente, o "jogo de planilha" funciona assim: na licitação, a
empreiteira cota determinados itens de serviço da obra muito
acima do mercado, enquanto outros são oferecidos a preços
bastante abaixo; como os preços unitários altos e baixos se compensam, o valor global da obra fica dentro da expectativa do contratante; depois de contratada, a empreiteira se aproveita de modificações nos serviços, forçadas ou por deficiência do projeto, as
quais irão reduzir os itens mais em conta ou aumentar os
mais caros, ou mesmo fazer as duas coisas; o resultado é
que os itens mais caros prevalecem no contrato, distorcendo
a proposta original, com elevação do preço da obra.
Ademais, os depoimentos colhidos em sede policial evidenciaram que a empresa HOME CARE não fornecia o quantitativo de funcionários efetivamente contratado, e pago durante toda a execução contratual.
É importante destacar, a princípio, que o edital sequer previa
o número de funcionários que seria contratado, cabendo à empresa apontar esse
quantitativo em sua proposta.
A empresa HOME CARE previu a disponibilização de 34 funcionários (conforme se observa da planilha de fl. 382, do processo administrativo
constante da mídia de fl. 127), posteriormente reduzido para 32 (fl. 2035 do
mesmo processo). A proposta da empresa HOME CARE foi apresentada nos termos abaixo (fl. 961 do processo 11190/2009 do TCU – mídia da fl. 127):
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Pelo que consta em sua proposta, a empresa deveria ter disponibilizado 6 auxiliares de farmácia em cada Posta de Atendimento, 2 na Unidade Básica de Saúde, e 14 funcionários de áreas diversas no Almoxarifado Central.
Todavia, esse quantitativo de pessoal não chegou a ser disponibilizado pela empresa, não obstante ter sido efetivamente pago por ele pela Prefeitura.
Ao ser questionado em sede policial acerca de fl. 961 do processo 11190/2009 do TCU – mídia da fl. 127), PAULO Sérgio dos Santos, que
era lotado no almoxarifado como ajudante de serviços gerais, e compôs a Comissão de Acompanhamento dos serviços prestados pela HOME CARE,
afirmou: “deveria ter uma farmacêutica, chamada Silvia, maios dois ou três funcionários que ficavam separando material (…) também havia o pessoal da admiC:\Users\Administrador\AppData\Local\Temp\XPgrpwise\2015.0001897-03.VM denúncia - fraude a
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nistração da Home Care, 'mas a gente não tinha acesso' “. Indagado se havia
algum funcionário da HOME CARE trabalhando nas unidades de saúde de
Cotia, respondeu: “não que eu me lembre” (fls. 375/378)
Observa-se que, segundo o o próprio membro da comissão
que acompanhou os trabalhos, e que trabalhou na Prefeitura de Cotia durante
todo o tempo de execução do contrato, não foram disponibilizados os seis funcionários contratados para cada um dos Postos de Atendimento.
Ademais, pode-se constatar do extrato do Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados – CAGED, que até junho de 2008 a empresa
Home Care sequer possuía 34 funcionários (fl. 486).
Diante dessas informações é possível verificar que além de
direcionamento do objeto licitatório e da prática de sobrepreço, a empresa deixou de fornecer o quantitativo contratado, e pago, tanto de mercadorias, quanto
de mão de obra, gerando um prejuízo ainda maior aos cofres da Prefeitura de
Cotia.
De todo o narrado, viu-se que, para a consumação do ilícito
em análise, foram formados, basicamente, dois núcleos: a) um núcleo político,
que detinha poder para criar a demanda e instaurar o procedimento licitatório,
composto pelos agentes políticos e servidores da prefeitura; e b) o núcleo empresarial, que forneceu o know how e os meios para o desenvolvimento das atividades criminosas.
Com efeito, os delitos identificados nos presentes autos só
foram possíveis em razão da existência de relação de promiscuidade entre servidores da prefeitura e integrantes das empresas participantes, podendo ser identificados dois núcleos distintos, um político e um empresarial. Essa relação pode
ser melhor identificada no organograma abaixo:
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NÚCLEO EMPRESARIAL
RENATO
Sócio - Diretor
RICARDO
Gerente
ENEIDE
Funcionária
Home Care
MAURÍCIO
Motorista /
“Diretor Velox”
EUDES
Cunhado/
“Diretor Enfermed”
RENATO GARCIA
Gerente Home Care /
Sócio Enfermed
ERIK
Funcionário
Home Care/
Repres. Velox
NÚCLEO POLÍTICO
JOAQUIM
Prefeito
FÁBIO
Secretário de Saúde
ADELNICE
Chefe de Compras
PAULO SÉRGIO
Almoxarifado/Comissão
de avalição
As condutas típicas e a autoria de cada um dos denunciados
no esquema sucintamente descrito passam a ser imputadas abaixo.
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II – DAS IMPUTAÇÕES
- Concorrência 001/03 –
◦ art. 96, I, IV e V da Lei nº 8.666/90
◦ art. 92 – prorrogações da Lei nº 8.666/90
- Pregão 02/08 ▪ art. 90 da Lei nº 8.666/90
O crime sub examine só teve sua realização viabilizada em
virtude da divisão de tarefas, sendo necessária, para sua execução, a atuação
de dois núcleos distintos, um de natureza política, e um empresarial.
Esses núcleos atuaram em unidade de desígnios, e suas
condutas foram realizadas de forma coordenada, ficando cada agente incumbido
de determinadas funções, de cujo desempenho dependia o sucesso do grupo delinquente.
Com efeito, os denunciados atuaram de forma conjunta no
sentido de viabilizar o cometimento de fraude no procedimento licitatório relativo
à Concorrência nº 001/03 e ao Pregão 02/08, e também na execução do contrato
decorrente daquela concorrência.
Pode-se dividir o esquema, basicamente, em oito etapas: a)
criar a demanda e definir o objeto de forma direcionada; b) identificar o valor estimado da licitação; c) autorizar e publicar o procedimento licitatório; d) oferecer
proposta; e) homologar o procedimento e adjudicar o objeto da licitação; f) executar o contrato em desconformidade; g) prorrogar o contrato.
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Cada denunciado participou de pelo menos uma dessas fases, tendo sua participação influenciado para a ocorrência do crime.
Nesse ponto, importa registrar que a jurisprudência pátria é
pacífica no sentido de que o fato de um dos agentes, ao dividir as atribuições
com outro, tenha realizado apenas parte das tarefas necessárias à prática delitiva, não o exime das penas aplicáveis à espécie quando evidenciada a unidade de
desígnios.
Expondo esse entendimento em processo bastante semelhante, manifestou-se o STF:
(...)X - A divisão de tarefas consistia basicamente no atendimento preliminar no escritório de Francisco Moura, que era o
responsável por angariar clientes, pessoas simples, trabalhadoras da zona rural e de pouca instrução a quem confiavam a
documentação necessária para obtenção de benefício previdenciário a partir da entrevista para panorâmica do caso. XI
- Em um segundo momento, Ézio responsabilizava-se pela
instrução processual dos feitos, inclusive atendendo os clientes que buscavam informações sobre os andamentos de suas
respectivas ações. XII - Desde o atendimento inicial os clientes
deixavam suas carteiras de trabalho no referido escritório, de molde
a instruir o pedido judicial, e eram orientados a solicitar uma segunda via do documento e posteriormente recebiam cartas de acompanhamento processual vindas do escritório de Ézio, tal como depreende-se da comunicação acostada aos autos, destinada à pessoa
de Antônio Domingues. XIII - Os depoimentos testemunhais reforçam sobremaneira a tese da divisão de tarefas e m
‘ odus
operandi’
dos réus, que atuavam em conjunto, cada qual com
sua função, visando a obtenção de benefícios fraudulentos,
além de que cuida-se de réus com vasta experiência no ramo
previdenciário, com forte atuação na região, o que não justifica eventual ignorância sobre procedimentos corriqueiros,
de molde a eximi-los de eventual conduta dolosa. XIV - Tampouco há nos autos explicação plausível para as centenas de carteiras de trabalho encontradas no escritório de São Manuel-SP, inquinadas, em sua maioria, de falsos vínculos empregatícios, utilizados
judicialmente para instrução de pedidos de benefícios previdenciários espúrios, em especial a ação ordinária nº 1538/96, que é o objeto dos presentes autos. XV - Partindo-se da premissa de que o documento falso é notoriamente crime-meio para a prática do embuste contra a Previdência Social, a utilização do ‘
falsum’é desdobramento da conduta, razão pela qual não merece tratamento autônomo, senão dentro do desdobramento fático, tal como prescreve o verbete nº 17 do E. STJ (‘
Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido’
).
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(STF - RHC: 116198 DF , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de
Julgamento: 21/06/2013, Data de Publicação: DJe-122 DIVULG
25/06/2013 PUBLIC 26/06/2013)
A fim de permitir uma exposição mais clara das condutas imputadas, serão tratados individualmente cada um dos procedimentos licitatórios
fraudados.
1. Concorrência 001/03 –
Consta do incluso inquérito policial que, no ano de 2003, na
cidade de Cotia/SP, os denunciados RENATO PEREIRA, RICARDO, JOAQUIM e
FÁBIO, com a participação dos também denunciados ERIK, PAULO SÉRGIO,
ALDENICE, MAURÍCIO, RENATO GARCIA e ENEIDE, todos previamente ajustados e com unidade de desígnios fraudaram procedimentos licitatórios instaurados para a aquisição de produtos hospitalares, médicos e odontológico, e de
medicamentos, por meio do direcionamento do objeto licitatório, da elevação arbitrária de preços de produtos, da alteração da quantidade de produtos e serviços fornecidos, e tornando injustamente mais onerosa a proposta e a execução dos contratos.
Além disso os denunciados, admitiram, possibilitaram e
deram causa a prorrogações contratuais indevidas em favor da empresa
Home Care, gerando prejuízo à Administração, e vantagem indevida à empresa adjucatária do objeto contratual.
As condutas praticadas encontram perfeita adequação típica
nos seguintes dispositivos previstos na Lei das Eleições, Lei nº 8.666/03:
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modifiC:\Users\Administrador\AppData\Local\Temp\XPgrpwise\2015.0001897-03.VM denúncia - fraude a
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cação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados
com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório
da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda,
pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação
instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias,
ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa
A sistemática fraudulenta desenvolvida por RENATO PEREIRA
se assemelha a um sistema de franquia de crimes, no qual o “franqueador” (RENATO) desenvolveu um conceito de negócio (criminoso), testou na prática o seu
“sucesso”, e passou a recrutar e selecionar “franqueados”, para sua expansão e
incremento de lucros6.
Nesse modelo de “negócio”, RENATO buscou unidades “franqueadas” (Prefeituras), para as quais poderia fornecer o seu específico know how
e serviços, em troca de parte significativa dos lucros ilícitos, encontrando respaldo para isso na Prefeitura de Cotia.
Assim, fez-se necessário que a Prefeitura manifestasse uma
demanda determinada, e que a restringisse de forma que o objeto só pudesse
ser fornecido pela empresa “franqueadora”.
Foi o que ocorreu.
Vale relembrar, nesse ponto, a matéria jornalística acima referida que noticia que esse esquema
de fraudes a licitações já foi desenvolvido em mais de 20 municípios de São Paulo.
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Em 13 de março de 2003, a Chefe do Setor de Compras da
Prefeitura de Cotia, ADELNICE Rodrigues dos Santos, encaminhou ao Secretário
de Saúde do município, FÁBIO César Cardoso de Mello, a pedido deste, uma
planilha contendo a previsão de consumo e estimativa de preços para a contratação do objeto contratual (fl. 03 do Processo Administrativo nº 006331/03 contido
na mídia de fl. 127). Em sua manifestação, ADELNICE justificou a vantagem da
contratação aduzindo que “com a terceirização será evitado o desperdício de materiais e pedidos exagerados”.
O objeto consultado consistiu em terceirização de almoxarifado central de material médicos, odontológico e medicamentos da Secretaria de
Saúde, além do fornecimento dos materiais e medicamentos. Foi exigida, ainda,
a disponibilização de aplicativo de administração da farmácia do almoxarifado e
de profissional apto a realizar manutenção de banco de dados e alterações no
sistema.
A estimativa dos preços foi elaborada por ADELNICE tomando com referência as propostas obtidas junto às empresas ACR Medical, Home
Care e Enfermed.
É possível constatar que, desde o início o procedimento foi
viciado, já que, como demonstrado anteriormente, nenhuma das propostas
utilizadas possuem validade.
A ACR Medical, que possui a irmã de RENATO como secretária, informou que a proposta apresentada no referido processo administrativo é falsa. A ENFERMED, a seu tempo, contou em seu corpo diretivo com
diversas pessoas ligadas a RENATO, tendo, inclusive, sua mãe atuado como
representante da off-shore panamenha Pixel International, que integrou
o quadro societário da empresa.
Ademais, importa registrar que não sendo a cotação objeto
de fraude, não seria possível sua apresentação nos padrões solicitados pela PreC:\Users\Administrador\AppData\Local\Temp\XPgrpwise\2015.0001897-03.VM denúncia - fraude a
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feitura de Cotia, já que as especificações do objeto cotado eram absolutamente vagas e lacunosas, chegando, em alguns momentos, a fazer referência a um edital ainda inexistente, como se observa da seguinte passagem: “o proponente deverá atender a todas as exigências estabelecidas no edital
de concorrência bem como as constantes em seus anexos” (fl. 21 do Processo
Administrativo nº 006331/03 contido na mídia de fl. 127).
Nesse ponto, é possível destacar a atuação de FÁBIO, que
na qualidade de secretário de saúde, nomeado por JOAQUIM, solicitou a elaboração de pesquisa de preços, e de ADELNICE, que a confeccionou com propostas viciadas.
Com a estimativa de valores devidamente fabricada, o Prefeito JOAQUIM, e o secretário FÁBIO autorizaram a abertura de processo licitatório (respectivamente fls. 60/61 do Processo Administrativo nº 006331/03 contido na mídia de fl. 127).
Não restaram dúvidas de que JOAQUIM, FÁBIO e ADELNICE buscavam reduzir a competitividade e direcionar o edital para a empresa
HOME CARE.
Isso restou absolutamente claro na resposta dada por FÁBIO
quando o consultor jurídico da prefeitura apresentou parecer identificando mitigação da competitividade no edital, e indicando diversas alterações para ampliar
a participação de empresas no procedimento licitatório (fls. 108 e ss. do Processo Administrativo nº 006331/03 contido na mídia de fl. 127).
Assim manifestou o Consultor Jurídico Adjunto:
“a) O critério definido para o julgamento das propostas, parece-nos,
em princípio, estar em desconformidade com os princípios que
regem a Administração Pública, notadamente no que se refere a
atribuição de peso maior (sete) para o índice técnico em detrimento
daquele atribuído pelo índice preço, o que não se compatibiliza
com a previsão contida no artigo 3º da Lei nº 8.666/93, que
busca a proposta mais vantajosa à Administração Pública
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'(…)
d) recomendamos, com vistas a permitir maior competitividade, a
diminuição de exigência de atestado de capacidade de dois para
um” (Grifo nosso)
Diante disso, e sem esconder seu real intento, afirmou FÁBIO:
“O regime de execução dessa concorrência será indireta por preço
global. As propostas serão julgadas pelo critério Técnica e Preço”
(…) acreditamos que o peso 7 (sete) é não só adequado, mas
imprescindível para o julgamento das propostas técnicas
desse ato convocatório.
(…)
Devido a responsabilidade, complexidade e vulto dos serviços a serem prestados, a Administração, julga por bem, a exigência de 2
(dois) Atestados de Capacidade Técnica, assegurando que as
empresas concorrentes estejam atuando a esse nível de
Prestação de Serviços e, ainda, que essa atuação não tenha
sido apenas eventual.”
Com essas considerações, FÁBIO terminou por, na prática,
inviabilizar a participação de qualquer outra empresa, dado o caráter inusitado e
inusual da combinação de serviços e fornecimento de mercadorias previsto no
objeto do edital, e dirigir o certame para a HOME CARE, já que mesmo se uma
eventual empresa surgisse no mercado oferecendo o objeto licitatório por preços
mais vantajosos para a Administração, em primeiro lugar, estava criado um obstáculo à comprovação de sua qualificação técnica, e, mesmo que ultrapassado
este obstáculo, fatalmente acabaria por ser prejudicada na disputa, pois os critérios de técnica injustificadamente exigidos conduziriam a empresa HOME CARE à
vitória do certame.
E foi nesse sentido que o edital de licitação foi aprovado por
JOAQUIM, e publicado pela prefeitura (fls. 148 e seguintes), constando que o
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processamento seria sob o regime de execução indireta e por empreitada por
menor preço global, e a licitação seria do tipo técnica e preço.
Importa destacar que o edital confeccionado por ADELNICE, e aprovado por FÁBIO e JOAQUIM, não por coincidência, é praticamente idêntico a instrumentos convocatórios publicados pelas prefeituras de Taubaté e São Caetano do Sul (Concorrência nº 006/2003) que
também foram vencidos pela empresa Home Care.
Outro ponto que merece destaque em relação ao modus
operandi empregado pelo grupo criminoso, diz respeito à já mencionada opção
por uma licitação de empreitada por menor preço global.
Essa estratégia, que coloca em segundo plano os valores individuais de cada item, permitiu que fosse implementado o malfadado “jogo de
planilhas”, garantindo a aplicação de sobrepreços ainda maiores, e, consequentemente, prejuízos mais volumosos para os cofres públicos. Explico.
Como já demonstrado acima, a empreitada por menor preço
global viabilizou que fossem cotados com preços bastante elevados alguns produtos que tinham um consumo previsto baixo, e, assim, teriam pouco repercussão no valor final da proposta. Contudo, posteriormente, a Administração passava a adquirir quantidades do produto absolutamente discrepantes da previsão
inicial.
Em outros casos, produtos com previsão de grandes quantidades de consumo recebiam valores condizentes (ou até superiores) com o mercado, mas posteriormente sequer eram fornecido, servindo apenas para elaboração de valor global da proposta, a fim de tornar menos atrativo o objeto do contrato a eventuais concorrentes de fora do esquema criminoso.
É possível evidenciar este ardil ao se constatar que vários
produtos foram fornecidos em quantitativos demasiadamente superiores aos esC:\Users\Administrador\AppData\Local\Temp\XPgrpwise\2015.0001897-03.VM denúncia - fraude a
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timados, chegando, em um caso, a mais de 50 vezes o montante estimado;
enquanto outros que chegaram a ter previsão de consumo mensal de mais de
1700 unidades (como o sabonete líquido antibacteriano de 800mL) sequer foram fornecidos nos meses analisados pelo Tribunal de Contas da União
(fls. 128/132).
A limitação de competitividade trazida no edital mostrou-se
exitosa, na medida em que diversas empresas que haviam demonstrado interesse na Concorrência nº 001/03, chegando a pagar pela retirada do edital, afastaram da licitação, dela não participando, sendo que apenas a empresa Home Care
acabou por apresentar proposta no pregão.
O preço global mensal ofertado pela Home Care foi de
R$287.217,26 (duzentos e oitenta e sete mil duzentos e dezessete reais e e vinte
e seis centavos), não incluídos os serviços (fl. 1097 do Processo Administrativo
nº 006331/03 contido na mídia de fl. 127), cujo valor ofertado foi de
R$45.283,36 (quarenta e cinco mil duzentos e oitenta e três reais e trinta e seis
centavos) também por mês, totalizando, somados serviços e mercadorias, o valor de R$ 3.990.007,44 (três milhões, novecentos e noventa mil e sete reais, e quarenta e quatro centavos) no contrato administrativo referente
a um ano.
Tentando demonstrar que os serviços licitados encontravam
fornecedores no mercado e que os valores ofertados estavam de acordo com o
de mercado, a presidente da comissão licitatória resolveu fazer pesquisa junto às
empresas Polarfix, Dental Lello e Vital Hospitalar.
Todavia, pode-se verificar que os valores coletados se referiam apenas ao preço de medicamentos e materiais, não englobando o serviço de
terceirização de almoxarifado, o que foi conveniente, já que possivelmente não
encontrariam empresa apta a fornecer a totalidade do objeto contratual, o que
evidenciaria o direcionamento.
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Mesmo assim, a comissão entendeu que os valores estavam
de acordo e declararam a empresa Home Care vencedora do certame.
Em 06 de agosto de 2003, JOAQUIM adjudicou o objeto
licitado à empresa Home Care, tendo o contrato sido assinado em
26/08/2003, pelo valor de R$ 3.990.007,44 (três milhões, novecentos e
noventa mil e sete reais, e quarenta e quatro centavos), e subscrito por
JOAQUIM, FÁBIO e RICARDO (fl. 1168/1171 do Processo Administrativo
nº 006331/03 contido na mídia de fl. 127).
A empresa vencedora era representada RICARDO Passos,
que subscreveu a proposta (fl. 400 do Processo Administrativo nº 006331/03
contido na mídia de fl. 127), e respondia diretamente à prefeitura pela execução
do contrato.
Em seu depoimento perante a autoridade policial RICARDO
confirmou ter subscrito as propostas e afirmou que atuava recebendo ordens
de RENATO PEREIRA, chegando a asseverar que “simplesmente recebia
ordem do RENATO, assinava, participava de licitação, não conhecia ninguém”.
Vê-se aqui que RENATO PEREIRA era o líder do núcleo
empresarial, quem de fato desenvolveu o modus operandi criminoso, e que tinha RICARDO como seu subordinado direto, seu representante nos negócios
fraudulentos desenvolvidos junto à prefeitura de Cotia.
Além de RENATO PEREIRA e RICARDO, outras pessoas
contribuíram no núcleo empresarial para o desenvolvimento da empreitada criminosa.
RENATO GARCIA é uma delas. Viu-se que uma das empresas que teria participado da falsa cotação de preços utilizada para a elaboração do valor estimado da contratação foi a ENFERMED. Constatou-se que RENAC:\Users\Administrador\AppData\Local\Temp\XPgrpwise\2015.0001897-03.VM denúncia - fraude a
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TO GARCIA, que fez parte do corpo societário da ENFERMED, era, em
verdade, gerente da empresa Home Care, participando da simulação. Em
outras palavras, RENATO GARCIA, “jogou por dois times” ao mesmo tempo, já que era sócio da empresa Enfermed (que apresentou cotação de
preços fraudulenta) e, ao mesmo tempo, era gerente da empresa Home
Care.
Essa condição de gerente da empresa Home Care pode
ser extraída de sua página na rede profissional “Linkedin”, que segue
em anexo.
Vê-se que a conduta dos denunciados, fraudando o procedimento e garantindo um direcionamento do objeto contratual, viabilizou a criação
de um contexto no qual foi possível uma elevação arbitrária dos preços, e
uma injusta oneração da proposta, bem como da execução do objeto contratual.
No decorrer da execução contratual, coube a PAULO atestar
quais os produtos foram fornecidos, e a ADELNICE (que já havia atuado na estimativa de preços, na elaboração do edital, e na comissão de acompanhamento
dos serviços, em companhia de PAULO) solicitar a emissão de nota de empenho
(pode-se verificar isso às fls. 1214 e 1223 do processo administrativo constante
na mídia de fl. 27). As notas de empenho eram assinadas por FÁBIO.
PAULO e ADELNICE subscreveram em diversos momentos relatórios atestando a qualidade dos serviços prestados pela empresa HOME CARE.
Apurou-se ainda que, não obstante conste na proposta da
empresa Home Care que seriam disponibilizados 34 funcionários para prestar os
serviços contratados (em 24/08/06 houve redução de 34 para 32 funcionários), e
ter efetivamente sido pago o valor correspondente a este quantitativo, os depoimentos colhidos na fase inquisitorial demonstraram que esse quantitativo de
pessoal não foi fornecido.
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Ademais, pode-se constatar do extrato do Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados – CAGED, que até junho de 2008 a empresa
Home Care sequer possuía 34 funcionários. Como já se disse acima, a
empresa contava mais de 20 municípios como contratantes de seus serviços (muitos dos quais lançaram editais com objetos semelhantes, tendo em vista seu modus operandi). Como explicar que uma empresa desse porte, com esse número de contratos administrativos a executar, conte apenas com o número mínimo de funcionários que deveriam fornecer
serviços a um só município, Cotia, de tantos com quem tinha contrato?
Somente é possível responder a essa questão ao se entender que a
quantidade de funcionários disponibilizada para a execução dos serviços
contratados pelo município de Cotia era muito inferior ao previsto na
proposta da Home Care.
Diante disso, conclui-se que na execução fraudulenta do contrato firmado entre a Home Care e a Prefeitura de Cotia, houve alteração –
para menor - no quantitativo de mão de obra fornecida pela empresa contratada, aumentando ainda, os prejuízos aos cofres públicos.
Com a chegada do prazo final do contrato, os denunciados
trataram de promover os atos necessários à prorrogação contratual, o que ocorreu por meio de cinco termos aditivos (1º TA em 26 de agosto de 2004; 2º tá em
26 de agosto de 2005; 3º TA em 26 de agosto de 2006; 4º TA e, 24 de agosto de
2007; e 5º TA em 26 de agosto de 2008), encerrando a vigência do contrato em
23 de novembro de 2008.
Com isso, incorreram em cinco vezes no art. 92 da Lei nº
8.666/93. Nem venha se dizer que a prorrogação era lícita, por ser admitida na
lei ou prevista no edital e no contrato administrativo. Não é sobre a questão formal da licitude da prorrogação que se trata aqui. A questão aqui, como no tipo
penal do art. 92, não é a prorrogação em si, mas sim a forma de “possibilitar ou
dar causa a qualquer modificação ou vantagem” indevida. Como na situação conC:\Users\Administrador\AppData\Local\Temp\XPgrpwise\2015.0001897-03.VM denúncia - fraude a
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creta as prorrogações serviram de instrumento para que fossem alcançadas as
vantagens decorrentes da constante modificação do objeto licitado (com aumento de até 5.000% do quantitativo previsto para um item e supressão total de outros itens), as prorrogações foram meios para a obtenção de “modificação ou
vantagem” indevida.
Com as prorrogações contratuais, o valor final dos contratos firmados, e decorrentes de um procedimento licitatório fraudulento
foi de R$27.361.368,59 (vinte e um milhões, trezentos e sessenta e um mil,
trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos).
A tabela abaixo esclarece a tarefa realizada por cada um d
denunciados na Concorrência 001/03 e na execução do contrato dela decorrente:
DENUNCIADO
NÚCLEO
Renato Pereira
Empresarial
AÇÕES DESENVOLVIDAS
1.
2.
3.
4.
5.
Ricardo Passos Empresarial
Como sócio-diretor da empresa Home
Care:
Liderou intelectualmente o esquema
criminoso em conjunto com RICARDO
Desenvolveu o modus operandi,
promovendo e organizando os crimes
praticados
Designou funcionários de sua empresa para
praticarem atos fraudulento
Constituiu empresas de “fachada” que
tinham parentes seus e funcionários da
empresa Home Care como sócios para
simularem disputa no procedimento
licitatório
Coordenou as atividades
desenvolvidas,dando ordens a RICARDO,
que foi o responsável direto pela execução
do contrato
Na posição de Gerente da empresa Home
Care e responsável pelo contrato com a
prefeitura de Cotia:
1. Liderou intelectualmente o esquema
criminoso em conjunto com RENATO
2. Dirigiu os trabalhos fraudulentos
IMPUTAÇÃO
1. art. 96, I, IV e V da
Lei nº 8.666/90 c/c art.
62, I do Código Penal
2. art. 92 da Lei nº
8.666/90 c/c art. 62, I
do Código Penal e
1. art. 96, I, IV e V da
Lei nº 8.666/90 c/c art.
62, I do Código Penal
2. art. 92 da Lei nº
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3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
Joaquim
Pedroso Neto
Político
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Fábio de Mello
Político
1.
2.
3.
4.
5.
desenvolvidos pela empresa Home Care em 8.666/90
Cotia
Assinou as propostas de preços
apresentadas pela empresa na fase prévia
de identificação de valor médio
Participou da realização da sessão de
habilitação e oferecimento de propostas
relativa à Concorrência nº 001/03
Subscreveu a proposta apresentada pela
empresa HOME CARE (Assinou a Ata de fl.
372)
Assinou o contrato firmado entre a empresa
e a Prefeitura
Confeccionou os relatórios mensais de
produtos fornecidos
Solicitou reajuste dos valores pagos relativos
aos serviços prestados e a repactuação dos
preços de materiais
Assinou as prorrogações contratuais
Na qualidade de Prefeito de Cotia na época
dos fatos:
Liderou o núcleo político em conjunto com
FÁBIO, promovendo a prática dos crimes
Autorizou a abertura do Concorrência 01/03
Autorizou a publicação do edital com
restrição de competitividade, mesmo diante
da ressalva apresentada pelo consultor
jurídico da Prefeitura
Adjudicou e homologou o resultado o
Concorrência nº 01/03 (fl. 1165).
Assinou o contrato nº 06331/03, decorrente
da licitação 01/03.
Autorizou as prorrogações contratuais
1. art. 96, I, IV e V da
Lei nº 8.666/90 c/c art.
62, I do Código Penal
Como Secretário de Saúde do município
de COTIA
Liderou o núcleo político em conjunto com
JOAQUIM, dirigindo a prática dos crimes
Solicitou a abertura do processo licitatório
fraudado.
Manifestou expressamento pela manutenção
de previsão editalícia que reduziu a
competitividade, contrariando o parecer
jurídico que alertou para a existência de
ilegalidades
Autorizou os pagamentos realizado à
empresa Home Care
Encaminhou pedidos de prorrogações e
aditivos contratuais em benefício da Home
1. art. 96, I, IV e V c/c
84, §2º da Lei nº
8.666/90 e com o art.
62, I do Código Penal
2. art. 92 da Lei nº
8.666/90 c/c art. 62, I
do Código Penal
2. art. 92 c/c 84, §2º
da Lei nº 8.666/90 e
com o art. 62, I do Código Penal
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Care ao Prefeito.
Aldenice dos
Santos
Político
Na posição de Chefe do Setor de Compras
da Prefeitura de Cotia:
Elaborou estimativa de valor de contratação
por meio de cotações de preços fraudulentas
Subscreveu, na qualidade de membro da
Comissão de Acompanhamento do contrato
firmado com a empresa Home Care,
relatório atestando a qualidade dos serviços
prestados (fl.1230 e fl. 1277).
Autorizou a Home Care a emitir notas fiscais
pelos serviços prestados (fl. 1229 e 1298)
Solicitou a emissão de empenhos (fl. 1223)
Solicitou a prorrogação do contrato firmado
com a Home Care
1. art. 96, I, IV e V c/c
84, §2º da Lei nº
8.666/90
Na qualidade de responsável pelo
Almoxarifado de medicamentos:
1. Mesmo sabendo que a empresa não
cumpria adequadamente o contrato,
subscreveu, como membro da Comissão
de Acompanhamento do contrato firmado
com a empresa Home Care, relatório
atestando a qualidade dos serviços
prestados (fl.1230 e fl. 1277)
1. art. 96, I, IV e V da
Lei nº 8.666/90
Empresarial Na qualidade de Gerente da empresa Home
Care:
1. Integrou quadro societário da empresa
Enfermed, que, em conluio com a
empresa Home Care, apresentou cotação
de preços fraudulenta, aumentando a
estimativa de preços, e, posteriormente,
o valor contratado
1. art. 96, I, IV e V da
Lei nº 8.666/90
Empresarial Sendo cunhado de RENATO, diretor da
empresa Home Care:
1. Integrou quadro societário da empresa
Enfermed, que, em conluio com a
empresa Home Care, apresentou cotação
de preços fraudulenta, aumentando a
estimativa de preços, e, posteriormente,
o valor contratado
1. art. 96, I, IV e V da
Lei nº 8.666/90
Empresarial Sendo diretor da Home Care e proprietário:
1. Promoveu conluiou entre as empresas
ENFERMED e HOME CARE, na medida em
que, mesmo constando do quadro
societário da segunda, figurou como
testemunha em instrumento de alteração
1. art. 96, I, IV e V
1.
2.
3.
4.
5.
Paulo Sérgio
dos Santos
Renato Garcia
Eudes Alecrim
Marcos
Político
2. art. 92 c/c 84, §2º
da Lei nº 8.666/90
2. art. 92 da Lei nº
8.666/90
2. art. 92 – prorrogações
da
Lei
nº
8.666/90
2. art. 92 – prorrogações
da
Lei
nº
8.666/90
da Lei nº 8.666/90
2. art. 92 – prorrogações
da
Lei
nº
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societária da ENFERMED (alteração nº
029.601/06-0, de 27/01/06, consulta
disponível no site da JUCESP), que
simulou disputar objeto licitado com a
empresa de que é sócio. A figuração
como testemunha mostra a relação de
promiscuidade entre as empresas e a
participação nesta promiscuidade do
denunciado.
8.666/90
2 - Pregão 02/08 -
Com o advento do termo da última prorrogação do contrato
decorrente da Concorrência 001/03, que, como exposto, foi executado de forma
fraudulenta, o secretário de saúde - FÁBIO - requereu ao setor de compras a
“abertura de novo processo licitatório, dando sequência à prestação hoje realizada”.
Dessa vez, houve uma elaboração muito mais detalhada dos
produtos e serviços que comporiam o objeto da licitação, conforme se observa do
projeto básico de fls. 44/60 do Processo Administrativo 021975/2008, constante
da mídia de fl. 307.
Nesse procedimento licitatório, a estimativa de preços também foi conduzida por ADELNICE, que obteve o valor médio estimado da contratação (R$3.922.749,12) com orçamentos apresentados, em tese, pelas empresas UNIFARMA, ENFERMED e HOME CARE.
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Como já exposto, as empresas ENFERMED e HOME CARE
possuem uma relação de absoluta promiscuidade, tendo a ENFERMED tido em
seus quadros societários vários familiares do diretor da HOME CARE, RENATO,
além de pessoas ligadas a HOME CARE por vínculos profissionais. Dessa forma,
tal como verificado na Concorrência 001/08, é absolutamente viciada a cotação
de preços oferecidas pelas duas empresas.
Restou, dessa forma, apenas a cotação teoricamente apresentada
pela
empresa
UNIFARMA
(fl.
171
do
Processo
Administrativo
021975/2008, constante da mídia de fl. 307).
Todavia, é possível verificar que a cotação não foi sequer assinada pelo responsável pela sua confecção. Ademais a responsável legal pela
empresa UNIFARMA, Lilian Cristian Nicareta A. Durães, afirmou, categoricamente, que a referida cotação não é autêntica.
Logo, mais uma vez, a estimativa de preços levada a cabo
por ADELNICE, a pedido de FÁBIO, foi realizada com orçamentos fraudulentos.
A determinação de um valor médio com sobrepreço é
vital na ação criminosa ora denunciada, já que é justamente através da
criação de um referencial distorcido, afirmando que o objeto custa mais
do que realmente custa, que se faz possível aceitar uma proposta com
preços superfaturados.
Malgrado a repetição de várias das vicissitudes da licitação
anterior, inclusive o sobrepreço na estimativa, o prefeito do município, JOAQUIM, novamente autorizou a abertura do processo licitatório, e designou
a comissão de pregão (fl. 235 do Processo Administrativo 021975/2008, constante da mídia de fl. 307).
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Diferentemente da anterior, a minuta elaborada não determinou o sopesamento de técnica e preço, prevendo um pregão do tipo menor
preço global. Essa diferença no modus operandi dos réus pode ser explicada pela
confiança de que a combinação de fornecimento de mercadorias e serviços, tal
como feita no edital, era suficiente para afastar os demais competidores, estranhos ao sistema fraudulento, restando apenas a empresa Home Care (e as empresas laranjas incorporadas ao esquema criminoso, como se verá) como proponentes. Ainda assim, fundamental notar que, além do objeto inusual que injustificadamente restingia a concorrência, foi mantido o critério de preço global, mesmo após a experiência de mais de cinco anos de execução do contrato mostrar
sua inadequação. É certo que a manutenção deste critério de preço global foi feita para que novamente o objeto fosse modificado na execução do contrato (com
alterações absurdas como aquelas ocorridas nos anos anteriores), a fim de que
se perpetuasse o tão prejudicial “jogo de planilhas”, ocorrido nos anos anteriores,
conforme já descrito acima.
A minuta foi aprovada pelo consultor jurídico da prefeitura,
dessa vez sem qualquer observação.
Em seguida JOAQUIM autorizou a publicação do edital,
o que ocorreu em 06/09/2008.
No dia marcado para ocorrer o pregão, compareceram para
“disputar” o objeto licitado apenas as empresas HOME CARE, ENFERMED e VELOX, que atuaram inequivocamente em conluio fraudulento.
A empresa Velox, por meio de seu diretor, MAURÍCIO do
Nascimento Silva, credenciou ERIK Branco Cubero para participar do certame,
conforme se observa do documento de fl. 545 do Processo Administrativo
021975/2008, constante da mídia de fl. 307.
O caráter fraudulento da participação da empresa é evidente. MAURÍCIO era motorista particular de RENATO, e a pessoa para quem ele
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atribuiu poderes para representar a empresa que estava em seu nome, ERIK,
era funcionário da HOME CARE.
Em seu depoimento perante a autoridade policial (fl. 434 e
435), MAURÍCIO confirmou que passou a figurar como sócio na empresa VELOX
por solicitação de RENATO.
Por sua vez, ERIK (fls. 446/448) confirmou que participou
da licitação como credenciado da VELOX (consta sua assinatura na ata de fl. 544
do Processo Administrativo 021975/2008, constante da mídia de fl. 307) e que
no dia da licitação foi recebido por RICARDO em Cotia, que o levou para conhecer o depósito da HOME CARE na cidade.
Em relação à empresa ENFERMED, já foi demonstrada a
existência dos vínculos familiares e empresariais entre ele e a HOME CARE. Pode-se verificar, inclusive, que a procuração da representante que participou do
pregão pela ENFERMED, GEANE, foi assinado por JOANNA DE SOUZA PEREIRA, mãe de RENATO PEREIRA.
No pregão 02/08, a proposta da empresa HOME CARE subscrita por RICARDO, foi apresentada, tendo esta ofertado o melhor lance, com
um valor global anual de R$ 7.161.934,54
(sete milhões, cento e sessenta e
um mil, novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos). O valor foi
aceito pela comissão, que verificou ser inferior ao valor estimado da contratação.
Com efeito, o processo licitatório em exame não passou
de evidente simulacro, já que o valor médio foi obtido por meio de fraude e os
lances ofertados no pregão também decorreram de conluio entre as empresas.
Mesmo assim, o pregão foi homologado, e seu objeto
adjudicado à empresa, pelo prefeito JOAQUIM (decisão do prefeito à fl.
982 do Processo Administrativo 021975/2008, constante da mídia de fl. 307).
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O contrato decorrente do pregão, firmado entre a Prefeitura
de Cotia e a empresa HOME CARE foi lavrado e assinado por RICARDO.
Contudo, após a deflagração da Operação Parasitas, que envolvia a empresa HOME CARE, ser amplamente divulgada pela mídia, a contratação foi suspensa.
Vê-se que a conduta descrita perfeitamente ao tipo penal
previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, que possui a seguinte redação.
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste,
combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório,
com o intuito de obter, para si ou para outrem,
vantagem decorrente da adjudicação do objeto da
licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Marçal Justen Filho identifica duas modalidades deste tipo
penal. A primeira delas se refere ao ato de frustar o ato competitivo, que se
aperfeiçoa “através da conduta que impede a disputa no procedimento licitatório”. Segue o autor afirmando que “pode verificar-se inclusive quando o servidor
público introduz cláusulas no ato convocatório da licitação, destinadas a assegurar a vitória de um determinado licitante”7.
Foi o que claramente aconteceu no pregão 02/08. Como visto, o conluio fraudulento desenvolvido pelos denunciados frustou a participação de interessados, na medida em que delimitou indevidamente um objeto
absolutamente específico, para o qual não foram identificados concorrentes reais,
direcionando, assim, o objeto licitado para a empresa HOME CARE.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Dialética,
2012.
7
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A segunda modalidade do tipo – fraudar - se refere ao
ajuste ou combinação entre os concorrentes. Para o mencionado autor “essa hipótese concretiza-se quando diversos licitantes arranjam acordo para determinar
a vitória de um deles”.
Essa modalidade também foi observada no pregão 02/08.
Restou nitidamente demonstrado o consilium fraudis na atuação dos supostos
concorrentes do certame, que mantinham relações familiares e empregatícias
entre si. Não é demais relembrar, nesse momento, que uma empresa participante tinha como diretor o motorista de RENATO, e a outra teve em
seu corpo societário a mãe de RENATO.
Impende destacar que o fato de o contrato não ter sido assinado em nada impede a configuração do crime, já que no tipo penal a fraude
praticada com intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação, que, como
visto, ocorreu no caso do pregão 02/08.
Ademais, a jurisprudência do STJ entende que mesmo se o
certame fosse invalidado ainda assim estaria caracterizado o crime. Nesse sentido é o julgado abaixo transcrito:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 90 DA LEI N.º
8.666/93. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE DOS DELITOS QUE NÃO
PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. 1.
(…) 2. A anulação do certame licitatório, em razão do evidente ajuste prévio entre os licitantes, não afasta a tipicidade da
conduta prevista no art. 90 da Lei n.º 8.666/93. 3. (…)
(STJ , Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento:
06/11/2007, T5 - QUINTA TURMA)
Em sentido semelhante, o Supremo Tribunal Federal entendeu que, por ter natureza de crime formal, o delito se configura independentemente da homologação do certame. Segue a ementa do julgado:
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Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 90 DA LEI 8.666/1993. FORMAÇÃO DE QUADILHA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO INDIVIDUALIZADA
DAS CONDUTAS DELITIVAS. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À
LICITAÇÃO. CRIME FORMAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE
FATOS E PROVAS NA VIA DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. (...). 3. O Plenário desta Corte já decidiu que o delito previsto no art. 90 da Lei
8.666/1993 é formal, cuja consumação dá-se mediante o mero ajuste, combinação ou adoção de qualquer
outro expediente com o fim de fraudar ou frustar o caráter competitivo da licitação, com o intuito de obter
vantagem, para si ou para outrem, decorrente da adjudicação do seu objeto, de modo que a consumação do
delito independe da homologação do procedimento licitatório. 4. (...)
(STF , Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 18/12/2013, Segunda Turma)
A tabela abaixo esclarece a tarefa realizada por cada um dos
denunciados no Pregão nº 02/08:
Denunciado
Núcleo
Renato
Pereira
Empresarial
Ricardo
Passos
Empresarial
Ações desenvolvidas
Como sócio-diretor da empresa Home Care:
1. Foi o líder intelectual do esquema criminoso
2. Desenvolveu o modus operandi do crimes praticados
3. Designou funcionários de sua empresa para praticarem
atos fraudulento
4. Constituiu empresas de “fachada” que tinham parentes
seus e funcionários da empresa Home Care como sócios
para simularem disputa no procedimento licitatório
5. Coordenou as atividades desenvolvidas, dando ordens a
RICARDO, que foi o responsável direto pela execução do
contrato
6. Pediu que seu motorista particular, MAURÍCIO, figurasse
como sócio da empresa Velox, que simulou disputar o
objeto licitado com a Home Care
Imputação
Art. 90 da Lei
nº
8.666/90
c/c Art. 62, I
do Código Penal
Na posição de Gerente da empresa Home Care e Art. 90 da Lei
responsável pelo contrato com a prefeitura de Cotia:
8.666/90
1. Gerenciou os trabalhos fraudulentos desenvolvidos pela nº
empresa Home Care em Cotia
c/c Art. 62, I
2. Participou da realização da sessão de habilitação e
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oferecimento de propostas relativa ao Pregão 02/08
do Código Pe3. Subscreveu a proposta apresentada no pregão
4. Assinou o contrato firmado entre a empresa e a Prefeitura nal
5. Recebeu em Cotia o funcionário da Home Care, Erik, que
atuou no pregão como representante da empresa Velox,
que simulou disputar o objeto com a Home Care
Joaquim
Pedroso
Neto
Fábio de
Mello
Político
Político
Na qualidade de Prefeito de Cotia na época dos fatos:
1. Liderou o núcleo político em conjunto com FÁBIO
2. Autorizou a abertura do pregão 02/08
3. Autorizou a publicação do edital com restrição de
competitividade
4. Adjudicou e homologou o resultado o pregão nº 02/08 (fl.
1165).
Art. 90 da Lei
Como Secretário de Saúde do município de COTIA
1. Liderou o núcleo político em conjunto com JOAQUIM
2. Solicitou a abertura do processo licitatório fraudado.
3. Encaminhou o processo ao prefeito para a abertura do
processo licitatório
4. Solicitou ao prefeito a designação de comissão de licitação
Art. 90 c/c art.
nº
8.666/90
c/c Art. 62, I
do Código Penal
84 §2º da Lei
nº 8.666/90 e
com o Art. 62,
I do Código Penal
Na posição de Chefe do Setor de Compras da Prefeitura Art. 90 c/c art.
de Cotia:
1. Elaborou estimativa de valor de contratação por meio de 84 §2º da Lei
cotações de preços fraudulentas
nº 8.666/90
2. Solicitou a reserva de dotação orçamentária
3. Elaborou o edital do Pregão 02/08
Aldenice dos
Santos
Político
Erik Cubero
Empresarial
Na qualidade de funcionário da Home Care
art. 90 da Lei
1. Foi credenciado pela empresa Velox para participar do
pregão 02/08, que simulou disputar o objeto licitado; nº 8.666/90
2. Representou essa empresa no certame, apresentando
proposta;
3. Se encontrou em momento anterior ao Pregão com
Ricardo, representante da empresa Home Care
Maurício
Silva
Empresarial
Trabalhando como motorista particular de RENATO: art. 90 da Lei
1. Aceitou, a pedido de RENATO, figurar como diretor da
nº 8.666/90
empresa Velox, que simulou disputar o objeto licitado
Eneide
Souza
Alecrim
Empresarial
Na qualidade de funcionária da Home Care:
art. 90 da Lei
1. Atuou no processo licitatório como representante da
nº 8.666/90
empresa Home Care.
2. Subscreveu a proposta apresentada no pregão 02/08
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Na posição de de Gerente da empresa Home Care:
art. 90 da Lei
1. Integrou quadro societário da empresa Enfermed, que,
em conluio com a empresa Home Care, apresentou nº 8.666/90
cotação de preços fraudulenta, aumentando a estimativa
de preços, e, posteriormente, o valor contratado
Renato
Garcia
Empresarial
Eudes
Empresarial Sendo cunhado de RENATO, diretor da empresa Home Care: Art. 90 da Lei
1. Integrou quadro societário da empresa Enfermed,
nº 8.666/90
que, em conluio com a empresa Home Care,
apresentou cotação de preços fraudulenta,
aumentando a estimativa de preços, e,
posteriormente, o valor contratado
Marcos
Empresarial Sendo diretor da Home Care e proprietário:
Art. 90 da Lei
1. Promoveu conluiou entre as empresas ENFERMED e
HOME CARE, na medida em que, mesmo constando do nº 8.666/90
quadro societário da segunda, figurou como
testemunha em instrumento de alteração societária da
ENFERMED (alteração nº 029.601/06-0, de 27/01/06,
consulta disponível no site da JUCESP), que simulou
disputar objeto licitado com a empresa de que é sócio.
A figuração como testemunha mostra a relação de
promiscuidade entre as empresas e a participação
nesta promiscuidade do denunciado.
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III – DAS IMPUTAÇÕES
Por todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
oferece a presente DENÚNCIA em face de RENATO PEREIRA JÚNIOR, RICARDO ALVES DOS PASSOS, JOAQUIM HORÁCIO PEDROSO NETO, FÁBIO
CÉSAR CARDOSO DE MELLO, ALDENICE RODRIGUES DOS SANTOS, PAULO SÉRGIO DOS SANTOS, RENATO DELGADO GARCIA, EUDES JOSÉ ALECRIM, ERIK BRANCO CUBERO, MAURÍCIO
DO NASCIMENTO SILVA,
ENEIDE SOUZA ALECRIM, como incursos nos seguintes tipos penais:
a) RENATO PEREIRA JÚNIOR: art. 96, I, IV e V da Lei nº
8.666/90 c/c art. 62, I do Código Penal; cinco vezes o art. 92 da Lei nº 8.666/90
c/c art. 62, I do Código Penal; e Art. 90 da Lei nº 8.666/90 c/c Art. 62, I do Código Penal, em concurso material com os demais;
b) RICARDO ALVES DOS PASSOS: art. 96, I, IV e V da Lei
nº 8.666/90 c/c art. 62, I do Código Penal; cinco vezes o art. 92 da Lei nº
8.666/90 c/c art. 62, I do Código Penal; e Art. 90 da Lei nº 8.666/90 c/c Art. 62,
I do Código Penal, em concurso material com os demais;
c) JOAQUIM HORÁCIO PEDROSO NETO: art. 96, I, IV e V
da Lei nº 8.666/90 c/c art. 62, I do Código Penal; cinco vezes o art. 92 da Lei nº
8.666/90 c/c art. 62, I do Código Penal ; Art. 90 da Lei nº 8.666/90 c/c Art. 62, I do
Código Penall, em concurso material com os demais;
d) FÁBIO CÉSAR CARDOSO DE MELLO: art. 96, I, IV e V
c/c 84, §2º da Lei nº 8.666/90 e com o art. 62, I do Código Penal; cinco vezes
art. 92 c/c 84, §2º da Lei nº 8.666/90 e com o art. 62, I do Código Penal; e art.
90 c/c art. 84 §2º da Lei nº 8.666/90 e com o Art. 62, I do Código Penal, em
concurso material com os demais;
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e) ALDENICE RODRIGUES DOS SANTOS: art. 96, I, IV e
V c/c 84, §2º da Lei nº 8.666/90; cinco vezes o art. 92 c/c 84, §2º da Lei nº
8.666/90; e art. 288 do Código Penal, em concurso material com os demais;
f) PAULO SÉRGIO DOS SANTOS: art. 96, I, IV e V da Lei
nº 8.666/90; cinco vezes o art. 92 da Lei nº 8.666/90 em concurso material com
os demais;
g) RENATO DELGADO GARCIA: art. 96, I, IV e V da Lei nº
8.666/90; cinco vezes o art. 92 – prorrogações da Lei nº 8.666/90; e art. 90 da
Lei nº 8.666/90, em concurso material com os demais;
h) EUDES JOSÉ ALECRIM: art. 96, I, IV e V da Lei nº
8.666/90; cinco vezes o art. 92 da Lei nº 8.666/90; e art. 90 da Lei nº 8.666/90,
em concurso material com os demais;
i) ERIK BRANCO CUBERO: art. 90 da Lei nº 8.666/90;
j) MAURÍCIO DO NASCIMENTO SILVA: art. 90 da Lei nº
8.666/90;
k) ENEIDE SOUZA ALECRIM: art. 90 da Lei nº 8.666/90
l) MARCOS AGOSTINHO PAIOLI CARDOSO: art. 96, I, IV
e V da Lei nº 8.666/90; cinco vezes o art. 92 – prorrogações da Lei nº 8.666/90;
e art. 90 da Lei nº 8.666/90, em concurso material com os demais;
requerendo seja esta recebida, autuada e regularmente
processada sob o rito comum ordinário, com a citação e intimação dos denunciados para responderem aos termos da exordial, devendo o feito prosseguir
em seus ulteriores atos, até a condenação final. Requer, outrossim, a intimação
das testemunhas abaixo arroladas, para que sejam oportunamente ouvidas.
Além de todas as provas necessárias para a comprovação dos fatos aqui elencaC:\Users\Administrador\AppData\Local\Temp\XPgrpwise\2015.0001897-03.VM denúncia - fraude a
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dos.
Requer-se, por fim, sejam os denunciados condenados, finalmente, ao pagamento de valor reparatório aos prejuízos causados ao Erário
em decorrência dos crimes imputados.
Osasco, 27 de julho de 2015.
ALMIR TEUBL SANCHES
Procurador da República
THIAGO HENRIQUE VIEGAS LINS
Procurador da República
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Denúncia - fraude a licitações - Cotia - MPF SP