ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTE MULTIMODAL SÚMULA DO RELATÓRIO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 32/2006 INTRODUÇÃO A Audiência Pública nº 032/2006 realizou-se de 12 horas do dia 30 de janeiro às 18 horas do dia 20 de fevereiro de 2006, conforme previsto no Aviso publicado no Diário Oficial da União de 18 de janeiro de 2006, e nos termos da Resolução ANTT nº 151, de 16 de janeiro de 2003, que regulamenta os procedimentos desta natureza no âmbito da Agência e da Deliberação ANTT nº 008, de 10 de janeiro de 2006, a qual estabeleceu os procedimentos para a realização. OBJETIVO A audiência teve por objetivo colher críticas e sugestões e promover possíveis alterações na proposta de Resolução elaborada para substituir a Resolução nº 363, de 2003, que atualmente “Dispõe sobre os procedimentos relativos à expedição de Licença Originária e Autorização de Caráter Ocasional, para empresas nacionais de transporte rodoviário de cargas autorizadas a operar no transporte rodoviário internacional entre os países da América do Sul e de Licença Complementar e de Trânsito, em caso de empresas estrangeiras, e dá outras providências”. COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO A presente Comissão é composta pelos membros Wilbert Ribeiro Junquilho, presidente, e Tiago Araújo Silva Venson, secretário. DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS No prazo estipulado, foram encaminhadas à ANTT 7 (sete) manifestações por meio eletrônico, as quais foram todas analisadas pela equipe técnica quanto à sua pertinência e viabilidade e encontram-se compiladas no Quadro Analítico do Relatório Técnico Conclusivo. Dos artigos integrantes da Minuta de Resolução, os art. 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 13, 15, 18, 19, 21, 23, 27 e anexo I receberam alterações, tanto decorrentes das contribuições enviadas, quanto das discussões que, indiretamente, ensejaram. Brasília, de março de 2006. WILBERT RIBEIRO JUNQUILHO Presidente da Comissão da Audiência Pública TIAGO ARAÚJO SILVA VENSON Secretário da Comissão da Audiência Pública 1 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTE MULTIMODAL RELATÓRIO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 032/2006 1. Introdução No período entre 12 horas do dia 30 de janeiro às 18 horas do dia 20 de fevereiro de 2006 foi disponibilizada no endereço eletrônico da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, para recebimento de contribuições, proposta de Resolução contendo alterações à Resolução nº 363, de 2003, no âmbito da Audiência Pública nº 032/2006. Esta Audiência foi realizada através do endereço eletrônico www.antt.gov.br - Audiência Pública nº 032/2006, por Intercâmbio Documental. 2. Objetivo A audiência teve por objetivo colher críticas e sugestões e promover possíveis alterações na proposta de Resolução elaborada para substituir a Resolução nº 363, de 2003, que atualmente “Dispõe sobre os procedimentos relativos à expedição de Licença Originária e Autorização de Caráter Ocasional, para empresas nacionais de transporte rodoviário de cargas autorizadas a operar no transporte rodoviário internacional entre os países da América do Sul e de Licença Complementar e de Trânsito, em caso de empresas estrangeiras, e dá outras providências”. 3. Histórico Em novembro de 2003, a Diretoria Colegiada desta ANTT aprovou a Resolução nº 363, de 2003, que trata dos procedimentos para a habilitação de empresas ao transporte rodoviário internacional de carga. Em 27 de junho de 2005, a Gerência de Transporte Rodoviário de Carga elaborou Nota Técnica, cujo conteúdo incluía proposta de resolução visando a “adoção de procedimentos mais simples e homogêneos de habilitação, sem perder de vista os dispositivos contidos nos acordos internacionais sobre transporte terrestre.” O Superintendente de Logística e Transporte Multimodal, por meio do Memorando 0320/2005 – SULOG, de 12 de setembro de 2005, encaminhou ao Procurador-Geral Minuta da Resolução a ser editada em substituição à Resolução nº 363, de 2003, bem como a citada Nota Técnica sobre as principais alterações a serem efetivadas, para análise. A Procuradoria-Geral nesta Agência se pronunciou por meio do PARECER/ANTT/PRG/RLL/Nº 0699 – 3.7.3/2005, onde sugeriu, dadas as alterações pretendidas, que a matéria fosse “submetida ao procedimento de Consulta Pública, com o fim de divulgar e obter sugestões dos agentes econômicos envolvidos ou de usuários dos serviços, para aprimorar a proposta (...)”. Em 10 de janeiro de 2006, a Diretoria deliberou pela realização de Audiência Pública, na modalidade Intercâmbio Documental, pelo prazo de 20 (vinte) dias, com intuito de tornar pública e colher sugestões à proposta de Resolução que substitui a Resolução ANTT nº 363, de 2003. 2 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTE MULTIMODAL 4. Justificativa O artigo 20 da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, aponta como um dos objetivos da Agência Nacional de Transporte Terrestre regular as atividades de prestação de serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes, garantindo a movimentação de bens em padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas, de modo harmônico com o interesse público e a ordem econômica. Especificamente, cabe à ANTT elaborar e editar normas e regulamentos relativos à prestação de serviços de transportes, bem como habilitar o transportador internacional de cargas (art. 24, inciso IV e art. 26, inciso V, da Lei nº 10.233, de 2001). Por outro lado, a Resolução ANTT nº 001, de 20 de fevereiro de 2002, em seu artigo 46, indica ser competência da Superintendência de Logística e Transporte Multimodal propor a habilitação e fiscalizar as atividades do transportador rodoviário internacional de cargas, propor medidas que visem assegurar a competitividade dos serviços de transporte rodoviário de cargas e avaliar e sugerir à Direção da ANTT regulamentações específicas que propiciem o desenvolvimento dos serviços e o melhor atendimento das necessidades de movimentação de bens na cadeia produtiva. Cumprindo esses preceitos, em 27 de novembro de 2003 foi publicada a Resolução nº 363, dispondo sobre os procedimentos relativos à expedição de Licença Originária e Autorização de Caráter Ocasional a empresas nacionais para operar no transporte rodoviário internacional de cargas entre os países da América do Sul, e de Licença Complementar e de Trânsito, em caso de empresas estrangeiras. Com o objetivo de tornar mais eficiente a análise dos processos de habilitação das empresas interessadas no transporte rodoviário internacional de cargas, elaborou-se a proposta de alteração da Resolução nº 363, de 2003, que, conforme entendimento da Procuradoria-Geral, teria melhor resultado se divulgada para recebimento de contribuições do público envolvido no assunto. 5. Desenvolvimento Foram elaborados e apresentados à Diretoria da ANTT relatório expondo as razões para a alteração da Resolução nº 363, de 2003, e proposta para a alteração. A Diretoria, por sua vez, expediu a Deliberação nº 008, de 10 de janeiro de 2006, submetendo a proposta à Consulta Pública. Concluída a análise das sugestões pela equipe técnica, redigiu-se nova proposta de Resolução. Dos dispositivos integrantes da Minuta de Resolução, os art. 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 13, 15, 18, 19, 21, 23, 27 e anexo I receberam alterações, tanto decorrentes das contribuições enviadas, quanto fruto das discussões que, indiretamente, ensejaram. 6. Contribuições Recebidas Durante o período de vigência do intercâmbio documental da Audiência Pública nº 032/2006, foram recebidas pela Comissão 7 (sete) manifestações, todas por meio eletrônico, disponíveis em inteiro teor em Anexo: 3 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTE MULTIMODAL Data Autor da Contribuição 01.02.2006 VSM Assessoria e Participações 07.02.2006 Leonides Reis de Lima 07.02.2006 09.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 20.02.2006 Assunto Previsão de substabelecimento de procuração Exigência de porte de certificado individual de registro de veículo VSM Assessoria e Participações Abono de contratos provenientes de outros Estados nos cartórios do DF Leonides Reis de Lima Exigência de porte de certificado de registro de veículo a ser emitido pela ANTT SINAV – Sindicato Nacional das Alteração no art. 4º, inciso III, § 2º - substituição do Empresas de Inspeção e CTIV pelo CSV emitido por empresas credenciadas Segurança ao INMETRO. ANTT/URMG Alterações nos arts. 4º, 5º, 7º, 8º, no Título III e no Anexo II. Associação Nacional do Alterações nos arts. 8º, 13, 14 e 18. Transporte de Carga&Logística 7. Considerações Finais A análise das propostas enviadas à Comissão de Audiência Pública nº 032/2006 pelos interessados, e conseqüente discussão sobre o assunto, resultou nas seguintes alterações: Artigo 4º, III - Substituição da expressão “veículos do tipo caminhões” por “veículos do tipo caminhão simples”, corrigindo a concordância nominal e adotando a classificação aprovada na XIV Reunião de Ministros de Obras Públicas e Transporte do Cone Sul. Artigo 4º, § 1º. Adoção da expressão “caminhão simples”. Substituição, em “estar de conformidade”, da preposição “de” por “em”. Exposição do local e data da realização da XIV Reunião de Ministros de Obras Públicas e Transporte do Cone Sul. Artigo 4º, § 2º. Substituição da expressão “Todos os veículos para realizarem” por “os veículos habilitados para realizar”, suprimindo o vocábulo abrangente e corrigindo a concordância nominal. Grafia do transporte rodoviário internacional de carga com letras minúsculas. Menção da Resolução Mercosul/GMC nº 75 por extenso, bem como sua data de publicação. Artigo 5º, I – Supressão da palavra “de representante”, pois se entendeu ser desnecessária. Artigo 5º, III – Substituição do “comprovante” pelo “número” de inscrição e supressão do “Ministério da Fazenda”, redundante. Redação por extenso do CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Artigo 5º, § 1º - Substituição da preposição “por” por “em”. Artigo 5º, § 2º - Inclusão do requisito “do número de inscrição do CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.” Artigo 5º, § 4º - Parágrafo suprimido, por seu teor semelhante ao do § 3º do artigo 6º. Artigo 6º, § 2º - Inclusão da expressão “por via postal”. Artigo 6º, § 3º - Substituição da redação anterior pela do antigo §4º, do artigo 5º. Artigo 7º – Supressão da disposição “e não poderá ser objeto de transferência ou cessão, a qualquer título”. Acréscimo dos §§ 1º e 2º, contendo, respectivamente, a proibição à transferência ou cessão e a sanção correspondente. Artigo 9º - Supressão do termo “mínima”. Artigo 13, II – Substituição de “local de origem e local de destino, tanto na ida quanto na volta”, por “origem e destino da viagem” 4 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTE MULTIMODAL Artigo 13, III – Substituição do “tanto na ida quanto no regresso” por “durante o percurso”. Artigo 13, V – Admissão de cópia autenticada tanto do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos quanto da Apólice de Seguros de Responsabilidade Civil por lesões ou danos a terceiros. Artigo 13, alterada ordem dos incisos VII e VIII. Artigo 13, § 1º - Requisito de porte do Certificado de Inspeção Técnica Veicular Periódica e Apólice de Seguros de Responsabilidade Civil por lesões ou danos a terceiros. Artigo 14 – Ordem dos antigos artigos 14 e 15 alterada. Artigo 15 – Mudança das referências constantes no artigo para adaptação às alterações promovidas. Artigo 15, § 2º - Acrescentado prevendo o modo de comprovação do transporte de carga própria. Artigo 18, II – Mudança na redação para tornar claro que a ANTT admite um único representante cadastrado, e facultando-lhe o substabelecimento somente com reserva de poderes. Artigo 18, § 2º - Supressão do requisito da carteira de identidade. Artigo 19 - Inclusão da expressão “por via postal”. Artigo 21, parágrafo único – Supressão do termo “seu respectivo”, por ser desnecessário. Artigo 23 – Supressão do requisito de comprovante de pagamento em via original. Anexo II – Substituição de “eixo” por “nº de eixos” Artigo 27 - Inclusão do citado artigo, prevendo a impossibilidade de obtenção de habilitação para veículos com bloqueio judicial, exceto com autorização expressa do Juízo. 9. Conclusão Concluída a apreciação das manifestações recebidas por intermédio do processo de Audiência Pública nº 032/2006, cuja síntese encontra-se registrada em anexo, e considerando a necessidade de tornar público os seus resultados, propõe-se o encaminhamento da Súmula e do presente Relatório, com proposta de Relatório do Diretor e Deliberação sobre o assunto, para análise e aprovação da Diretoria Colegiada, e posterior divulgação. WILBERT RIBEIRO JUNQUILHO Presidente da Comissão da Audiência Pública TIAGO ARAÚJO SILVA VENSON Secretário da Comissão da Audiência Pública 5 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTE MULTIMODAL Anexo: Cópia das Contribuições Recebidas e Comentários Empresa: VSM Assessoria e Participações Nome: Venâncio da Silva Moreira Cargo: Diretor CPF/CNPJ: 30441510744 Endereço: SDS bl. “Q” Sala 310 - ED. Venâncio IV Cidade: Brasília-DF Estado: DF CEP: 70393-903 Telefone: 32265549 E-mail: [email protected] Contribuição: O substabelecimento de procuração é um instituto legal e previsível no Direito Pátrio. Assim, o despachante na fronteira pode substabelecer a procuração com reserva, isto não tira dele a responsabilidade de representante legal da empresa estrangeira no país. Comentários: Contribuição acolhida. Previsão de substabelecimento com reserva de poderes incluída no artigo 18, inciso II. Empresa: Leonides Reis de Lima Nome: Leonides Reis de Lima Cargo: Autônomo CPF/CNPJ: 25899090120 Endereço: QD-47 LT-06 APTº 03 Cidade: Gama – Setor Leste Estado: DF CEP: 72440-470 Telefone: 61-84237159 E-mail: [email protected] Contribuição: As empresas habilitadas ao Transporte Internacional de carga, Nacionais e Estrangeiras, deverão portar certificado de registro dos veículos habilitados com o País de origem e País destinatário, com nº de lic. originária e complementar,indicando Placa, chassis e validade das referidas licenças. Porte obrigatório, tal qual é exigido na Argentina o PPC individual para cada veiculo. Como Expositor? Sim Comentários: O acesso, por meio de sistema informatizado, ao banco de dados da ANTT torna possível a consulta de todos os dados expostos sem a necessidade de onerar o administrado com a obrigação de porte de certificado. 6 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTE MULTIMODAL Empresa: VSM Assessoria e Participações Nome: Venâncio da Silva Moreira Cargo: Diretor CPF/CNPJ: 0681608000129 Endereço: SDS Bloco Q Nº 44 Sala 310 ED. Venâncio IV Cidade: Brasília-DF Estado: DF CEP: 70393-903 Telefone: 32265549 E-mail: [email protected] Contribuição: Os contratos de arrendamento, que são obrigatório seu o registro, deveriam também ser obrigatório, quando de oriundos de outros Estados, o abono junto aos cartórios do DF. O que seria um maior segurança da frota. Comentários: Em que pese o abono em cartório local propiciar maior segurança, entendeu-se que a necessidade de desburocratizar o processo não deve ser olvidada. O registro do contrato em cartório, somente, assegura a veracidade do seu teor, de modo que a exigência do abono em cartório do DF é cautela adicional que, face ao dispêndio, que não se justifica. Nome: Leonides Reis de Lima Empresa: Autonomo Telefone: 61 3484 30 93 Celular: 61 8423 71 59 Endereço: Quadra 47 Lote 06 Ap 03 S. Leste Cidade: Gama CEP: 72440470 UF: DF País: Brasíl Email: [email protected] Sugestão: As empresa habilitadas ao transporte internacional de carga,NACIONAIS E ESTRANGEIRAS,deverá portar certificado de identificação dos veiculos individualmente, este certificado deverá ser emitido por esta agencia,no certificado deverá constar,numero de licença originária/complementar,placa,chassi eixos,país de origem e país destinário como tbm validade da mesma. conforme ppc na argentina. cia Comentários: Conforme acima exposto, o acesso, por meio de sistema informatizado, ao banco de dados da ANTT torna possível a consulta de todos os dados expostos sem a necessidade de onerar o administrado com a obrigação de porte de certificado. 7 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTE MULTIMODAL Nome: Alexandre Barra Vieira Empresa: ANTT/URMG CPF: 820066106-78 Telefone: (31) 3287-7055 Email: [email protected] Sugestão: Olá colegas da SULOG, tenho algumas sugestões, mais de forma do que de conteúdo, para a resolução que substituirá a 363: 1) No 2o. "Considerando...", por quê limitar à América do Sul? Não seria interessante deixar em aberto possíveis acordos com países da América Central (ou mesmo América do Norte), mesmo que essa possibilidade hoje ainda seja remota? 2) No caput do Art. 4o., sugiro "A empresa brasileira ou estrangeira com filial no Brasil que pretender..." ou algo parecido; 3) Art. 4o., II, terminando com "do tipo caminhão" e não "do tipo caminhões"; 4) Art.4o., III, "possuir infra-estrutura composta de escritório(s) no Brasil e adequados meios de comunicação"; 5) Art.4o., Parágrafo Primeiro, "os veículos do tipo caminhão deverão estar em conformidade..."; 6) Não seria interessante citar onde e quando ocorreu a reunião citada no Parágrafo Primeiro do Art. 4o.?; 7) Art.4o., Parágrafo Segundo, "... conforme condições estabelecidas na GMC/RES no. 75/97". Quem é da área encontra fácil essa resolução em português? Busquei no Google, e achei-a no site www.cancilleria.gov.ar, mas em castelhano. Não seria interessante disponibilizá-la no site da ANTT, já que a agência é o órgão que representa o Brasil no Mercosul para esses assuntos?; 8) No caput do Art. 5o., sugiro uma crase em "...deverá apresentar à ANTT..."; 9) Uma dúvida: cooperativa pode habilitar-se, ou só empresas?; 10) Art.5o., Parágrafo Primeiro, "Os documentos deverão ser apresentados em cópia autenticada..."; 11) No Art.7o., sugiro retirar a primeira vírgula, ficando "...a operar antes da obtenção..." e, para ficar mais claro que a Licença Complementar não é dada no Brasil para as empresas brasileiras, sugiro acrescentar "...Licença Complementar do país de destino ou de trânsito, e..."; 12) Art.8o., Parágrafo Primeiro, sugiro acrescentar "...Licença Complementar do país de destino ou de trânsito, e..." 13) No Título III, sugiro colocar algo como "DA LICENÇA COMPLEMENTAR PARA EMPRESAS ESTRANGEIRAS", para diferenciar da Licença Complementar citada nos artigos anteriores; 14) Enfim, no Anexo II, sugiro acrescentar "No. de EIXOS". Espero ter contribuído. 8 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTE MULTIMODAL Atenciosamente, engo. Alexandre Barra Vieira especialista em Regulação (EREG66 - Serv. Transp. Ferroviários) E-mail: [email protected] Tel.: (31) 3287-7055 Fax.: (31) 3281-6440 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT Unidade Regional Minas Gerais – URMG Av. Cristóvão Colombo, 485 14o. andar 30140-140 Belo Horizonte - MG -Comentários: 1) O “considerando” não limita a aplicabilidade da Resolução à América do Sul. Apenas expõe um dos motivos de sua existência, qual seja, normatizar e dar cumprimento aos acordos já existentes. 2) A ressalva é desnecessária, pois a filial, embora de empresa estrangeira, é brasileira. 3) Contribuição acolhida. 4) É requisito para inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica existência de escritório no Brasil. 5) Contribuição acolhida. 6) Contribuição acolhida. 7) Contribuição acolhida. 8) Contribuição acolhida. 9) Sim, as cooperativas podem se habilitar. 10) Contribuição acolhida. 11, 12 e 13) Os destinatários das Licenças Originárias e Complementares estão explícitos no artigo 2º. 14) Contribuição acolhida. Empresa: Associação Nacional do Transporte de Carga & Logística Nome: Geraldo Vianna Cargo: Presidente CPF/CNPJ: 60677358000185 Endereço: Rua da Gavea, 1390 Cidade: São Paulo Estado: SP CEP: 02121-020 Telefone: 11-66321503 E-mail: [email protected] Contribuição: Após análise da proposta de reformulação da Resolução nº 363/03, dessa Agencia, apresentamos nossas sugestões, a seguir: ART.8º Entendemos que a redação em vigor prevista na Resolução 363/03 é a mais indicada, tendo em vista que a data de emissão da Licença Originária nem sempre é coincidente com a data da publicação no Diário oficial da União. 9 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTE MULTIMODAL Cabe lembrar que a referida Licença só é entregue ao interessado depois de publicada no boletim oficial. Inc.VI, do art.13 Sugerimos a redação prevista no § 2º, do art.4º, da referida proposta. Não vemos necessidade de se apresentar o Certificado de Inspeção Técnica Veicular para solicitar a referida Licença Ocasional. § 2º, do art.14 Sugerimos a mesma redação prevista no § 2º, do art.4º, da referida proposta. Inc.II, do art.18 Sugerimos a supressão do termo "representante legal único", para "representante legal perante a ANTT". Entendemos que a representação legal é facultada em lei e o termo "unico" não se justifica. Na proposta desse artigo e seus paragrafos não consta a obrigatoriedade da empresa estrangeira apresentar a apolice de seguros contra terceiros. Cabe lembrar que as empresas brasileiras ao solicitarem a licença complementar em qualquer um dos países signatarios do ATIT essa obrigatoriedade é real. Sendo o que tínhamos para o momento, somos, Atenciosamente GERALDO VIANNA Comentários: Art. 8º - A Licença Originária somente é expedida após a publicação no Diário Oficial da União, sendo, desse modo, benéfica a redação da proposta, por estender o prazo para a obtenção e comprovação da Licença Complementar. Inc.VI, do art.13 – Os documentos para a obtenção de autorização de caráter ocasional são diferentes dos necessários à Licença Originária. Os requerentes de licença de caráter ocasional geralmente não têm cadastro ou informações registradas nesta Agência, havendo a necessidade de uma cautela maior, inclusive sobre a documentação exigida, para garantir a segurança dos usuários e veículos. § 2º, do art.14 – A proposta não foi acolhida pelos motivos acima, entretanto, a redação foi alterada. Inc.II, do art.18 – Embora a empresa possa ter diversos representantes legais, a ANTT somente admitirá o cadastro de um único, com o qual se relacionará. Quanto à apresentação de apólice de seguro contra terceiros, é desnecessária a previsão, pois o requisito está explícito no artigo 13 do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT. Empresa: Sinav – Sind. Nacional Emp. Insp. Seg. Tec. Veic Nome: Marcos Jose Neves Viana Cargo: Presidente CPF/CNPJ: 07441022000136 Endereço: AV. Abolição, 2323 - 5° Andar – Meireles Cidade: Fortaleza Estado: CE CEP: 60165-080 Telefone: 85-32667751 10 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTE MULTIMODAL E-mail: [email protected] Contribuição: Fortaleza, 20 de Fevereiro de 2006 À AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES Senhores Diretores, Ref. Contribuições à Audiência Pública nº 032/2006 No que se refere ao disposto no Artigo 4º, Inciso III, Parágrafo 2º, da Proposta de Resolução objeto da Audiência Pública acima epigrafada, vimos pelo presente propor o que se segue: Para os veículos de outros países, habilitados para o transporte internacional de cargas, deverá ser exigido o Certificado de Inspeção Técnica Veicular Periódica (CITV), conforme condições estabelecidas na GMC/RES nº 75/97. Por outro lado, para fins de habilitação ao transporte rodoviário internacional de cargas, dos veículos licenciados nos Departamentos Estaduais de Trânsito de nosso País, entendemos oportuno substituirmos o referido Certificado de Inspeção Técnica Veicular Periódica (CTIV), pelo Certificado de Segurança Veicular – CSV, emitido por empresas devidamente credenciadas ao INMETRO, para inspeção de segurança veicular, com escopo para veículos pesados, que atendam a NBR 14040 da ABNT, e para fins de fácil identificação em todos os postos de fiscalização do país bem como para inibição de fraudes, que o certificado seja emitido em papel de alta segurança com holografia, tinta reagente a luz ultra-violeta, papel filigranado, marca d´água, e outros dispositivos de segurança, conforme modelo do Sindicato Nacional das Empresas de Segurança e Técnica Veicular – SINAV, como documento de porte obrigatório. Com efeito, a exigência do CSV para fins de habilitação ao transporte rodoviário internacional de cargas constitui medida essencial para garantir a preservação do meio ambiente, redução do consumo de combustíveis automotivos e segurança necessária ao transporte rodoviário internacional de cargas, bem como encontra-se amparada legalmente, na própria Lei 10.233, de 05 de Junho de 2001 e Resolução CONAMA nº 256. De fato é o que estabelece, o artigo 11 da Lei 10.233: “ O gerenciamento da infra-estrutura e a operação dos transportes aquaviário e terrestre serão regidos pelos seguintes princípios gerais: ......................................................................... .................................... V – compatibilizar os transportes com a preservação do meio ambiente, reduzindo os níveis de poluição sonora e de contaminação atmosférica, do solo e dos recursos hídricos.” 11 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTE MULTIMODAL VI – promover a conservação de energia, por meio da redução do consumo de combustíveis automotivos; Sendo o que se nos apresenta para o momento, renovamos a V.Sas. protestos de alta estima e consideração. Cordiais Saudações, MARCOS JOSÉ NEVES VIANA Presidente Nacional do SINAV Membro da Câmara Temática para Assuntos Veiculares do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito Nomeado através da Portaria Ministério das Cidades N° 83 D.O.U. 16/02/2006 Como Expositor? Sim Comentários: A habilitação ao transporte rodoviário internacional de cargas envolve acordos internacionais celebrados entre o Brasil e países da América do Sul. Desse modo, há que se atender as normas internacionais, sendo impossível substituir o Certificado de Inspeção Técnica Veicular Periódica (CTIV) por certificado emitido por empresas nacionais, mesmo que credenciadas perante o INMETRO, pois, sendo nacional, inexigível seu reconhecimento no exterior. 12