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AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTE MULTIMODAL
SÚMULA DO RELATÓRIO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 32/2006
INTRODUÇÃO
A Audiência Pública nº 032/2006 realizou-se de 12 horas do dia 30 de janeiro às 18
horas do dia 20 de fevereiro de 2006, conforme previsto no Aviso publicado no Diário
Oficial da União de 18 de janeiro de 2006, e nos termos da Resolução ANTT nº 151,
de 16 de janeiro de 2003, que regulamenta os procedimentos desta natureza no
âmbito da Agência e da Deliberação ANTT nº 008, de 10 de janeiro de 2006, a qual
estabeleceu os procedimentos para a realização.
OBJETIVO
A audiência teve por objetivo colher críticas e sugestões e promover possíveis
alterações na proposta de Resolução elaborada para substituir a Resolução nº 363,
de 2003, que atualmente “Dispõe sobre os procedimentos relativos à expedição de
Licença Originária e Autorização de Caráter Ocasional, para empresas nacionais de
transporte rodoviário de cargas autorizadas a operar no transporte rodoviário
internacional entre os países da América do Sul e de Licença Complementar e de
Trânsito, em caso de empresas estrangeiras, e dá outras providências”.
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO
A presente Comissão é composta pelos membros Wilbert Ribeiro Junquilho,
presidente, e Tiago Araújo Silva Venson, secretário.
DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS
No prazo estipulado, foram encaminhadas à ANTT 7 (sete) manifestações por meio
eletrônico, as quais foram todas analisadas pela equipe técnica quanto à sua
pertinência e viabilidade e encontram-se compiladas no Quadro Analítico do Relatório
Técnico Conclusivo.
Dos artigos integrantes da Minuta de Resolução, os art. 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 13, 15, 18,
19, 21, 23, 27 e anexo I receberam alterações, tanto decorrentes das contribuições
enviadas, quanto das discussões que, indiretamente, ensejaram.
Brasília, de março de 2006.
WILBERT RIBEIRO JUNQUILHO
Presidente da Comissão da Audiência Pública
TIAGO ARAÚJO SILVA VENSON
Secretário da Comissão da Audiência Pública
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AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTE MULTIMODAL
RELATÓRIO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 032/2006
1. Introdução
No período entre 12 horas do dia 30 de janeiro às 18 horas do dia 20 de fevereiro de
2006 foi disponibilizada no endereço eletrônico da Agência Nacional de Transportes
Terrestres – ANTT, para recebimento de contribuições, proposta de Resolução
contendo alterações à Resolução nº 363, de 2003, no âmbito da Audiência Pública nº
032/2006. Esta Audiência foi realizada através do endereço eletrônico
www.antt.gov.br - Audiência Pública nº 032/2006, por Intercâmbio Documental.
2. Objetivo
A audiência teve por objetivo colher críticas e sugestões e promover possíveis
alterações na proposta de Resolução elaborada para substituir a Resolução nº 363,
de 2003, que atualmente “Dispõe sobre os procedimentos relativos à expedição de
Licença Originária e Autorização de Caráter Ocasional, para empresas nacionais de
transporte rodoviário de cargas autorizadas a operar no transporte rodoviário
internacional entre os países da América do Sul e de Licença Complementar e de
Trânsito, em caso de empresas estrangeiras, e dá outras providências”.
3. Histórico
Em novembro de 2003, a Diretoria Colegiada desta ANTT aprovou a Resolução nº
363, de 2003, que trata dos procedimentos para a habilitação de empresas ao
transporte rodoviário internacional de carga.
Em 27 de junho de 2005, a Gerência de Transporte Rodoviário de Carga elaborou
Nota Técnica, cujo conteúdo incluía proposta de resolução visando a “adoção de
procedimentos mais simples e homogêneos de habilitação, sem perder de vista os
dispositivos contidos nos acordos internacionais sobre transporte terrestre.”
O Superintendente de Logística e Transporte Multimodal, por meio do Memorando
0320/2005 – SULOG, de 12 de setembro de 2005, encaminhou ao Procurador-Geral
Minuta da Resolução a ser editada em substituição à Resolução nº 363, de 2003,
bem como a citada Nota Técnica sobre as principais alterações a serem efetivadas,
para análise.
A
Procuradoria-Geral
nesta
Agência
se
pronunciou
por
meio
do
PARECER/ANTT/PRG/RLL/Nº 0699 – 3.7.3/2005, onde sugeriu, dadas as alterações
pretendidas, que a matéria fosse “submetida ao procedimento de Consulta Pública,
com o fim de divulgar e obter sugestões dos agentes econômicos envolvidos ou de
usuários dos serviços, para aprimorar a proposta (...)”.
Em 10 de janeiro de 2006, a Diretoria deliberou pela realização de Audiência Pública,
na modalidade Intercâmbio Documental, pelo prazo de 20 (vinte) dias, com intuito de
tornar pública e colher sugestões à proposta de Resolução que substitui a Resolução
ANTT nº 363, de 2003.
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4. Justificativa
O artigo 20 da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, aponta como um dos objetivos
da Agência Nacional de Transporte Terrestre regular as atividades de prestação de
serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes, garantindo a
movimentação de bens em padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade,
pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas, de modo harmônico com o interesse
público e a ordem econômica.
Especificamente, cabe à ANTT elaborar e editar normas e regulamentos relativos à
prestação de serviços de transportes, bem como habilitar o transportador
internacional de cargas (art. 24, inciso IV e art. 26, inciso V, da Lei nº 10.233, de
2001).
Por outro lado, a Resolução ANTT nº 001, de 20 de fevereiro de 2002, em seu artigo
46, indica ser competência da Superintendência de Logística e Transporte Multimodal
propor a habilitação e fiscalizar as atividades do transportador rodoviário internacional
de cargas, propor medidas que visem assegurar a competitividade dos serviços de
transporte rodoviário de cargas e avaliar e sugerir à Direção da ANTT
regulamentações específicas que propiciem o desenvolvimento dos serviços e o
melhor atendimento das necessidades de movimentação de bens na cadeia
produtiva.
Cumprindo esses preceitos, em 27 de novembro de 2003 foi publicada a Resolução
nº 363, dispondo sobre os procedimentos relativos à expedição de Licença Originária
e Autorização de Caráter Ocasional a empresas nacionais para operar no transporte
rodoviário internacional de cargas entre os países da América do Sul, e de Licença
Complementar e de Trânsito, em caso de empresas estrangeiras.
Com o objetivo de tornar mais eficiente a análise dos processos de habilitação das
empresas interessadas no transporte rodoviário internacional de cargas, elaborou-se
a proposta de alteração da Resolução nº 363, de 2003, que, conforme entendimento
da Procuradoria-Geral, teria melhor resultado se divulgada para recebimento de
contribuições do público envolvido no assunto.
5. Desenvolvimento
Foram elaborados e apresentados à Diretoria da ANTT relatório expondo as razões
para a alteração da Resolução nº 363, de 2003, e proposta para a alteração. A
Diretoria, por sua vez, expediu a Deliberação nº 008, de 10 de janeiro de 2006,
submetendo a proposta à Consulta Pública.
Concluída a análise das sugestões pela equipe técnica, redigiu-se nova proposta de
Resolução. Dos dispositivos integrantes da Minuta de Resolução, os art. 4º, 5º, 6º, 7º,
9º, 13, 15, 18, 19, 21, 23, 27 e anexo I receberam alterações, tanto decorrentes das
contribuições enviadas, quanto fruto das discussões que, indiretamente, ensejaram.
6. Contribuições Recebidas
Durante o período de vigência do intercâmbio documental da Audiência Pública nº
032/2006, foram recebidas pela Comissão 7 (sete) manifestações, todas por meio
eletrônico, disponíveis em inteiro teor em Anexo:
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Data
Autor da Contribuição
01.02.2006 VSM Assessoria e Participações
07.02.2006 Leonides Reis de Lima
07.02.2006
09.02.2006
20.02.2006
20.02.2006
20.02.2006
Assunto
Previsão de substabelecimento de procuração
Exigência de porte de certificado individual de
registro de veículo
VSM Assessoria e Participações
Abono de contratos provenientes de outros Estados
nos cartórios do DF
Leonides Reis de Lima
Exigência de porte de certificado de registro de
veículo a ser emitido pela ANTT
SINAV – Sindicato Nacional das Alteração no art. 4º, inciso III, § 2º - substituição do
Empresas
de
Inspeção
e CTIV pelo CSV emitido por empresas credenciadas
Segurança
ao INMETRO.
ANTT/URMG
Alterações nos arts. 4º, 5º, 7º, 8º, no Título III e no
Anexo II.
Associação
Nacional
do Alterações nos arts. 8º, 13, 14 e 18.
Transporte de Carga&Logística
7. Considerações Finais
A análise das propostas enviadas à Comissão de Audiência Pública nº 032/2006
pelos interessados, e conseqüente discussão sobre o assunto, resultou nas seguintes
alterações:
Artigo 4º, III - Substituição da expressão “veículos do tipo caminhões” por “veículos do
tipo caminhão simples”, corrigindo a concordância nominal e adotando a classificação
aprovada na XIV Reunião de Ministros de Obras Públicas e Transporte do Cone Sul.
Artigo 4º, § 1º. Adoção da expressão “caminhão simples”. Substituição, em “estar de
conformidade”, da preposição “de” por “em”. Exposição do local e data da realização
da XIV Reunião de Ministros de Obras Públicas e Transporte do Cone Sul.
Artigo 4º, § 2º. Substituição da expressão “Todos os veículos para realizarem” por
“os veículos habilitados para realizar”, suprimindo o vocábulo abrangente e corrigindo
a concordância nominal. Grafia do transporte rodoviário internacional de carga com
letras minúsculas. Menção da Resolução Mercosul/GMC nº 75 por extenso, bem
como sua data de publicação.
Artigo 5º, I – Supressão da palavra “de representante”, pois se entendeu ser
desnecessária.
Artigo 5º, III – Substituição do “comprovante” pelo “número” de inscrição e supressão
do “Ministério da Fazenda”, redundante. Redação por extenso do CNPJ - Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica.
Artigo 5º, § 1º - Substituição da preposição “por” por “em”.
Artigo 5º, § 2º - Inclusão do requisito “do número de inscrição do CNPJ – Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica.”
Artigo 5º, § 4º - Parágrafo suprimido, por seu teor semelhante ao do § 3º do artigo 6º.
Artigo 6º, § 2º - Inclusão da expressão “por via postal”.
Artigo 6º, § 3º - Substituição da redação anterior pela do antigo §4º, do artigo 5º.
Artigo 7º – Supressão da disposição “e não poderá ser objeto de transferência ou
cessão, a qualquer título”. Acréscimo dos §§ 1º e 2º, contendo, respectivamente, a
proibição à transferência ou cessão e a sanção correspondente.
Artigo 9º - Supressão do termo “mínima”.
Artigo 13, II – Substituição de “local de origem e local de destino, tanto na ida quanto
na volta”, por “origem e destino da viagem”
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Artigo 13, III – Substituição do “tanto na ida quanto no regresso” por “durante o
percurso”.
Artigo 13, V – Admissão de cópia autenticada tanto do Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículos quanto da Apólice de Seguros de Responsabilidade Civil
por lesões ou danos a terceiros.
Artigo 13, alterada ordem dos incisos VII e VIII.
Artigo 13, § 1º - Requisito de porte do Certificado de Inspeção Técnica Veicular
Periódica e Apólice de Seguros de Responsabilidade Civil por lesões ou danos a
terceiros.
Artigo 14 – Ordem dos antigos artigos 14 e 15 alterada.
Artigo 15 – Mudança das referências constantes no artigo para adaptação às
alterações promovidas.
Artigo 15, § 2º - Acrescentado prevendo o modo de comprovação do transporte de
carga própria.
Artigo 18, II – Mudança na redação para tornar claro que a ANTT admite um único
representante cadastrado, e facultando-lhe o substabelecimento somente com
reserva de poderes.
Artigo 18, § 2º - Supressão do requisito da carteira de identidade.
Artigo 19 - Inclusão da expressão “por via postal”.
Artigo 21, parágrafo único – Supressão do termo “seu respectivo”, por ser
desnecessário.
Artigo 23 – Supressão do requisito de comprovante de pagamento em via original.
Anexo II – Substituição de “eixo” por “nº de eixos”
Artigo 27 - Inclusão do citado artigo, prevendo a impossibilidade de obtenção de
habilitação para veículos com bloqueio judicial, exceto com autorização expressa do
Juízo.
9. Conclusão
Concluída a apreciação das manifestações recebidas por intermédio do processo de
Audiência Pública nº 032/2006, cuja síntese encontra-se registrada em anexo, e
considerando a necessidade de tornar público os seus resultados, propõe-se o
encaminhamento da Súmula e do presente Relatório, com proposta de Relatório do
Diretor e Deliberação sobre o assunto, para análise e aprovação da Diretoria
Colegiada, e posterior divulgação.
WILBERT RIBEIRO JUNQUILHO
Presidente da Comissão da Audiência Pública
TIAGO ARAÚJO SILVA VENSON
Secretário da Comissão da Audiência Pública
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Anexo: Cópia das Contribuições Recebidas e Comentários
Empresa: VSM Assessoria e Participações
Nome: Venâncio da Silva Moreira
Cargo: Diretor
CPF/CNPJ: 30441510744
Endereço: SDS bl. “Q” Sala 310 - ED. Venâncio IV
Cidade: Brasília-DF
Estado: DF
CEP: 70393-903
Telefone: 32265549
E-mail: [email protected]
Contribuição: O substabelecimento de procuração é um instituto legal e previsível no
Direito Pátrio. Assim, o despachante na fronteira pode substabelecer a procuração
com reserva, isto não tira dele a responsabilidade de representante legal da empresa
estrangeira no país.
Comentários: Contribuição acolhida. Previsão de substabelecimento com reserva de
poderes incluída no artigo 18, inciso II.
Empresa: Leonides Reis de Lima
Nome: Leonides Reis de Lima
Cargo: Autônomo
CPF/CNPJ: 25899090120
Endereço: QD-47 LT-06 APTº 03
Cidade: Gama – Setor Leste
Estado: DF
CEP: 72440-470
Telefone: 61-84237159
E-mail: [email protected]
Contribuição: As empresas habilitadas ao Transporte Internacional de carga,
Nacionais e Estrangeiras, deverão portar certificado de registro dos veículos
habilitados com o País de origem e País destinatário, com nº de lic. originária e
complementar,indicando Placa, chassis e validade das referidas licenças. Porte
obrigatório, tal qual é exigido na Argentina o PPC individual para cada veiculo.
Como Expositor? Sim
Comentários: O acesso, por meio de sistema informatizado, ao banco de dados da
ANTT torna possível a consulta de todos os dados expostos sem a necessidade de
onerar o administrado com a obrigação de porte de certificado.
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Empresa: VSM Assessoria e Participações
Nome: Venâncio da Silva Moreira
Cargo: Diretor
CPF/CNPJ: 0681608000129
Endereço: SDS Bloco Q Nº 44 Sala 310 ED. Venâncio IV
Cidade: Brasília-DF
Estado: DF
CEP: 70393-903
Telefone: 32265549
E-mail: [email protected]
Contribuição: Os contratos de arrendamento, que são obrigatório seu o registro,
deveriam também ser obrigatório, quando de oriundos de outros Estados, o abono
junto aos cartórios do DF. O que seria um maior segurança da frota.
Comentários: Em que pese o abono em cartório local propiciar maior segurança,
entendeu-se que a necessidade de desburocratizar o processo não deve ser
olvidada. O registro do contrato em cartório, somente, assegura a veracidade do seu
teor, de modo que a exigência do abono em cartório do DF é cautela adicional que,
face ao dispêndio, que não se justifica.
Nome: Leonides Reis de Lima
Empresa: Autonomo
Telefone: 61 3484 30 93
Celular: 61 8423 71 59
Endereço: Quadra 47 Lote 06 Ap 03 S. Leste
Cidade: Gama
CEP: 72440470
UF: DF
País: Brasíl
Email: [email protected]
Sugestão: As empresa habilitadas ao transporte internacional de carga,NACIONAIS E
ESTRANGEIRAS,deverá portar certificado de identificação dos veiculos
individualmente, este certificado deverá ser emitido por esta agencia,no certificado
deverá constar,numero de licença originária/complementar,placa,chassi eixos,país
de origem e país destinário como tbm validade da mesma. conforme ppc na
argentina. cia
Comentários: Conforme acima exposto, o acesso, por meio de sistema
informatizado, ao banco de dados da ANTT torna possível a consulta de todos os
dados expostos sem a necessidade de onerar o administrado com a obrigação de
porte de certificado.
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Nome: Alexandre Barra Vieira
Empresa: ANTT/URMG
CPF: 820066106-78
Telefone: (31) 3287-7055
Email: [email protected]
Sugestão:
Olá colegas da SULOG,
tenho algumas sugestões, mais de forma do que de conteúdo, para a resolução que
substituirá a 363:
1) No 2o. "Considerando...", por quê limitar à América do Sul? Não seria interessante
deixar em aberto possíveis acordos com países da América Central (ou mesmo
América do Norte), mesmo que essa possibilidade hoje ainda seja remota?
2) No caput do Art. 4o., sugiro "A empresa brasileira ou estrangeira com filial no Brasil
que pretender..." ou algo parecido;
3) Art. 4o., II, terminando com "do tipo caminhão" e não "do tipo caminhões";
4) Art.4o., III, "possuir infra-estrutura composta de escritório(s) no Brasil e adequados
meios de comunicação";
5) Art.4o., Parágrafo Primeiro, "os veículos do tipo caminhão deverão estar em
conformidade...";
6) Não seria interessante citar onde e quando ocorreu a reunião citada no Parágrafo
Primeiro do Art. 4o.?;
7) Art.4o., Parágrafo Segundo, "... conforme condições estabelecidas na GMC/RES
no. 75/97". Quem é da área encontra fácil essa resolução em português? Busquei no
Google, e achei-a no site www.cancilleria.gov.ar, mas em castelhano. Não seria
interessante disponibilizá-la no site da ANTT, já que a agência é o órgão que
representa o Brasil no Mercosul para esses assuntos?;
8) No caput do Art. 5o., sugiro uma crase em "...deverá apresentar à ANTT...";
9) Uma dúvida: cooperativa pode habilitar-se, ou só empresas?;
10) Art.5o., Parágrafo Primeiro, "Os documentos deverão ser apresentados em cópia
autenticada...";
11) No Art.7o., sugiro retirar a primeira vírgula, ficando "...a operar antes da
obtenção..." e, para ficar mais claro que a Licença Complementar não é dada no
Brasil para as empresas brasileiras, sugiro acrescentar "...Licença Complementar do
país de destino ou de trânsito, e...";
12) Art.8o., Parágrafo Primeiro, sugiro acrescentar "...Licença Complementar do país
de destino ou de trânsito, e..."
13) No Título III, sugiro colocar algo como "DA LICENÇA COMPLEMENTAR PARA
EMPRESAS ESTRANGEIRAS", para diferenciar da Licença Complementar citada
nos artigos anteriores;
14) Enfim, no Anexo II, sugiro acrescentar "No. de EIXOS".
Espero ter contribuído.
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Atenciosamente,
engo. Alexandre Barra Vieira
especialista em Regulação (EREG66 - Serv. Transp. Ferroviários)
E-mail: [email protected]
Tel.: (31) 3287-7055 Fax.: (31) 3281-6440
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT
Unidade Regional Minas Gerais – URMG
Av. Cristóvão Colombo, 485 14o. andar 30140-140 Belo Horizonte - MG
-Comentários:
1) O “considerando” não limita a aplicabilidade da Resolução à América do Sul.
Apenas expõe um dos motivos de sua existência, qual seja, normatizar e dar
cumprimento aos acordos já existentes.
2) A ressalva é desnecessária, pois a filial, embora de empresa estrangeira, é
brasileira.
3) Contribuição acolhida.
4) É requisito para inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica existência de
escritório no Brasil.
5) Contribuição acolhida.
6) Contribuição acolhida.
7) Contribuição acolhida.
8) Contribuição acolhida.
9) Sim, as cooperativas podem se habilitar.
10) Contribuição acolhida.
11, 12 e 13) Os destinatários das Licenças Originárias e Complementares estão
explícitos no artigo 2º.
14) Contribuição acolhida.
Empresa: Associação Nacional do Transporte de Carga & Logística
Nome: Geraldo Vianna
Cargo: Presidente
CPF/CNPJ: 60677358000185
Endereço: Rua da Gavea, 1390
Cidade: São Paulo
Estado: SP
CEP: 02121-020
Telefone: 11-66321503
E-mail: [email protected]
Contribuição: Após análise da proposta de reformulação da Resolução nº 363/03,
dessa Agencia, apresentamos nossas sugestões, a seguir:
ART.8º
Entendemos que a redação em vigor prevista na Resolução 363/03 é a mais indicada,
tendo em vista que a data de emissão da Licença Originária nem sempre é
coincidente com a data da publicação no Diário oficial da União.
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Cabe lembrar que a referida Licença só é entregue ao interessado depois de
publicada no boletim oficial.
Inc.VI, do art.13
Sugerimos a redação prevista no § 2º, do art.4º, da referida proposta. Não vemos
necessidade de se apresentar o Certificado de Inspeção Técnica Veicular para
solicitar a referida Licença Ocasional.
§ 2º, do art.14
Sugerimos a mesma redação prevista no § 2º, do art.4º, da referida proposta.
Inc.II, do art.18
Sugerimos a supressão do termo "representante legal único", para "representante
legal perante a ANTT". Entendemos que a representação legal é facultada em lei e o
termo "unico" não se justifica. Na proposta desse artigo e seus paragrafos não
consta a obrigatoriedade da empresa estrangeira apresentar a apolice de seguros
contra terceiros. Cabe lembrar que as empresas brasileiras ao solicitarem a licença
complementar em qualquer um dos países signatarios do ATIT essa obrigatoriedade
é real.
Sendo o que tínhamos para o momento, somos,
Atenciosamente
GERALDO VIANNA
Comentários:
Art. 8º - A Licença Originária somente é expedida após a publicação no Diário Oficial
da União, sendo, desse modo, benéfica a redação da proposta, por estender o prazo
para a obtenção e comprovação da Licença Complementar.
Inc.VI, do art.13 – Os documentos para a obtenção de autorização de caráter
ocasional são diferentes dos necessários à Licença Originária. Os requerentes de
licença de caráter ocasional geralmente não têm cadastro ou informações registradas
nesta Agência, havendo a necessidade de uma cautela maior, inclusive sobre a
documentação exigida, para garantir a segurança dos usuários e veículos.
§ 2º, do art.14 – A proposta não foi acolhida pelos motivos acima, entretanto, a
redação foi alterada.
Inc.II, do art.18 – Embora a empresa possa ter diversos representantes legais, a
ANTT somente admitirá o cadastro de um único, com o qual se relacionará. Quanto à
apresentação de apólice de seguro contra terceiros, é desnecessária a previsão, pois
o requisito está explícito no artigo 13 do Acordo sobre Transporte Internacional
Terrestre – ATIT.
Empresa: Sinav – Sind. Nacional Emp. Insp. Seg. Tec. Veic
Nome: Marcos Jose Neves Viana
Cargo: Presidente
CPF/CNPJ: 07441022000136
Endereço: AV. Abolição, 2323 - 5° Andar – Meireles
Cidade: Fortaleza
Estado: CE
CEP: 60165-080
Telefone: 85-32667751
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SUPERINTENDÊNCIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTE MULTIMODAL
E-mail: [email protected]
Contribuição: Fortaleza, 20 de Fevereiro de 2006
À
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
Senhores Diretores,
Ref. Contribuições à Audiência Pública nº 032/2006
No que se refere ao disposto no Artigo 4º, Inciso III, Parágrafo 2º, da Proposta de
Resolução objeto da Audiência Pública acima epigrafada, vimos pelo presente propor
o que se segue:
Para os veículos de outros países, habilitados para o transporte internacional de
cargas, deverá ser exigido o Certificado de Inspeção Técnica Veicular Periódica
(CITV), conforme condições estabelecidas na GMC/RES nº 75/97.
Por outro lado, para fins de habilitação ao transporte rodoviário internacional de
cargas, dos veículos licenciados nos Departamentos Estaduais de Trânsito de nosso
País, entendemos oportuno substituirmos o referido Certificado de Inspeção Técnica
Veicular Periódica (CTIV), pelo Certificado de Segurança Veicular – CSV, emitido por
empresas devidamente credenciadas ao INMETRO, para inspeção de segurança
veicular, com escopo para veículos pesados, que atendam a NBR 14040 da ABNT, e
para fins de fácil identificação em todos os postos de fiscalização do país bem como
para inibição de fraudes, que o certificado seja emitido em papel de alta segurança
com holografia, tinta reagente a luz ultra-violeta, papel filigranado, marca d´água, e
outros dispositivos de segurança, conforme
modelo do Sindicato Nacional das Empresas de Segurança e Técnica Veicular –
SINAV, como documento de porte obrigatório.
Com efeito, a exigência do CSV para fins de habilitação ao transporte rodoviário
internacional de cargas constitui medida essencial para garantir a preservação do
meio ambiente, redução do consumo de combustíveis automotivos e segurança
necessária ao transporte rodoviário internacional de cargas, bem como encontra-se
amparada legalmente, na própria Lei 10.233, de 05 de Junho de 2001 e Resolução
CONAMA nº 256.
De fato é o que estabelece, o artigo 11 da Lei 10.233:
“ O gerenciamento da infra-estrutura e a operação dos transportes aquaviário e
terrestre serão regidos pelos seguintes princípios gerais:
.........................................................................
....................................
V – compatibilizar os transportes com a preservação do meio ambiente, reduzindo os
níveis de poluição sonora e de contaminação atmosférica, do solo e dos recursos
hídricos.”
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VI – promover a conservação de energia, por meio da redução do consumo de
combustíveis automotivos;
Sendo o que se nos apresenta para o momento, renovamos a V.Sas. protestos de
alta estima e consideração.
Cordiais Saudações,
MARCOS JOSÉ NEVES VIANA
Presidente Nacional do SINAV
Membro da Câmara Temática para Assuntos Veiculares do CONTRAN – Conselho
Nacional de Trânsito
Nomeado através da Portaria Ministério das Cidades N° 83
D.O.U. 16/02/2006
Como Expositor? Sim
Comentários: A habilitação ao transporte rodoviário internacional de cargas envolve
acordos internacionais celebrados entre o Brasil e países da América do Sul. Desse
modo, há que se atender as normas internacionais, sendo impossível substituir o
Certificado de Inspeção Técnica Veicular Periódica (CTIV) por certificado emitido por
empresas nacionais, mesmo que credenciadas perante o INMETRO, pois, sendo
nacional, inexigível seu reconhecimento no exterior.
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Súmula do Relatório da Audiência Pública nº 032/2006