Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA JOAO AUGUSTO DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, BARBOSA ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, Cad 1 / Página 1 cn=JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 DIAS:903621-0 Date: 2011.04.08 03:44:53 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011. Edição nº 453 COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MESA DIRETORA Presidente: Desª. TELMA Laura Silva BRITTO 1ª Vice-Presidente: Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA 2º Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho Corregedor-Geral: Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedora das Comarcas do Interior Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO TRIBUNAL PLENO Sessões Ordinárias Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h; Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. ESERVAL ROCHA Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA CONSELHO DA MAGISTRATURA (Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30) Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. ESERVAL ROCHA Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente) Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente) SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO (Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO (Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 1ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às segundas-feiras, às 13h30) Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2ª CÂMARA CÍVEL Cad 1 / Página 2 1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30) Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente Des. ESERVAL ROCHA Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões às quintas-feiras, às 8h30) (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa.. SARA SILVA DE BRITO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO COMISSÃO DE MEMÓRIA Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 4ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 14h) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 5ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA, ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA, DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA SEÇÃO CRIMINAL (Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA – Presidente Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO 1ª CÂMARA CRIMINAL Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SUPLENTES Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS (Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente 1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente) COMISSÃO DE INFORMÁTICA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito) AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor) ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 3 PRESIDÊNCIA GABINETE DECRETO JUDICIÁRIO Nº 269, DE 07 DE ABRIL DE 2011. Designa o Juiz de Direito Marcio da Silva Oliveira para a Comarca de Itaberaba. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, RESOLVE Designar, em caráter excepcional, o Juiz de Direito MARCIO DA SILVA OLIVEIRA, titular da Comarca de São Felipe, para, sem prejuízo de suas funções, de 08 a 15/04/2011, TER EXERCÍCIO na Vara Criminal da Comarca de Itaberaba. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de abril de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO Nº 270, DE 07 DE ABRIL DE 2011. Designa o Juiz de Direito Marcon Roubert da Silva para a Comarca de Canarana. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, RESOLVE Designar o Juiz de Direito MARCON ROUBERT DA SILVA, titular da Comarca de João Dourado, para, sem prejuízo de suas funções, até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO na Comarca de Canarana. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de abril de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO Nº 271, DE 07 DE ABRIL de 2011. Designa o Juiz de Direito Genivaldo Alves Guimarães para a Comarca de Presidente Jânio Quadros. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, RESOLVE designar o Juiz de Direito GENIVALDO ALVES GUIMARÃES, titular da Vara Criminal da Comarca de Brumado, para, sem prejuízo de suas funções, até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO na Comarca de Presidente Jânio Quadros GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de abril de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO Nº 272, DE 07 DE ABRIL DE 2011. Designa oJuiz de Direito Carlos Alberto Fiusa de Castro Filho para a 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, RESOLVE Designar o Juiz de Direito CARLOS ALBERTO FIUSA DE CASTRO FILHO, titular da Comarca de Boa Nova, para, sem prejuízo de suas funções, até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO na 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de abril de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 4 ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 07 DE ABRIL DE 2011. 15893/2011 Dra. LILIA ANA NOVILLO - Presidente Del Instituto de Capacitación e Investigación Del Poder Judicial de San Luis "Dr. Tomás Jofré" faz solicitação. Autorizo o afastamento dos Juízes de Direito Andremara dos Santos e Wolney de Azevedo Perrucho Júnior, para participarem !VI Encontro Nacional de Jueces de Ejecución Penal", nos dias 28,29 e 30 de abril de 2011, em Potrero de los Funes, Provincia de San Kuis, Argentina. Submeta-se ao referendo do Egrégio Tribunal Pleno. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 15256/2011 Juiz de Direito ANDERSON DE SOUZA BASTOS faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$709,99 (setecentos e nove reais e noventa e nove centavos), conforme documentos de fls. 03 e 04, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças, para as devidas providências. 15307/2011 Juíza Substituta DANIELLA OLIVEIRA KHOURI faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$40,00 (quarenta reais), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas.À Diretoria de Finanças, para as devidas providências. 15308/2011 Juíza Substituta DANIELLA OLIVEIRA KHOURI faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$40,00 (quarenta reais), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças, para as devidas providências. 15731/2011 Juiz de Direito JOÃO LEMOS RODRIGUES faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$128,57 (cento e vinte oito reais e cinquenta e sete centavos), conforme documentos de fls. 05, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças, para as devidas providências. 9288/2011 Juiz de Direito JOSÉ MARQUES PEDREIRA faz solicitação. Defiro a solicitação à fls. 02, nos termos do Parecer da Consultoria Jurídica da Presidência (fls. 33/34), que acolho. A Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências. 15855/2011 Juiz de Direito PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORENA faz solicitação Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês março de 2011, conforme relatórios de produtividade de fls.03 e certidões de fls. 04 a 11, com fundamento no art. 124, da LOMAN. À Diretoria de Recursos Humanos para as providências. 15396/2011 Juiz Substituto RICARDO COSTA E SILVA faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$246,62 (duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças, para as devidas providências. Salvador, 07 de abril de 2011. DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 05 DE ABRIL DE 2011: 6913/2011 Desa. MARIA JOSE PEREIRA, faz solicitação. À 1ª Vice-Presidência para conhecimento do relatório de fls. 28/30. 14653/2011 VITOR MANOEL SABINO XAVIER BIZERRA, Juiz de Direito, faz solicitação. O interessado deverá contactar o usuário máster do TRE, uma vez que este Tribunal possui gestão do sistema somente no âmbito da Justiça Estadual. Publique-se. Arquive-se. 14605/2011 SERGIO MARCOS HENRIQUES SILVA, Servidor, faz solicitação. À Diretoria de Recursos Humanos para pronunciamento. 14562/2011 ELTON DE SOUZA NOGUEIRA, Servidor, faz solicitação. À Diretoria de Recursos Humanos para pronunciamento. 15076/2011 SILEDA MARIA DANTAS DE JESUS FERREIRA, Servidora, faz solicitação. Encaminhe-se cópia deste PA ao Conselho Nacional de Justiça, após, arquive-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 5 DESPACHO EXARADO PELA DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 01 DE ABRIL DE 2011: 14617/2011 JUSSARA ROSA DA SILVA, Candidata a Conciliadora, faz solicitação. Autorizo. DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 04 DE ABRIL DE 2011: 14617/2011 JUSSARA ROSA DA SILVA, Candidata a Conciliadora, faz solicitação. Junte-se cópia deste PA no principal (PA nº 2418/2011), Após, arquive-se. CHEFIA DE GABINETE DESPACHOS E DECISÕES EXARADAS PELO SENHOR CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 7 DE ABRIL DE 2011. 51770/2010- Ana Coelho Ribeiro Nos termos do pronunciamento da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido de isenção de imposto de renda, com efeito retroativo a 11.01.2011, consoante dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88. À Diretoria de Recursos Humanos, para adoção de providencias necessárias. 13541/2011 - José Geraldo Nogueira de Britto Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica da Presidência, defiro o pedido de isenção de imposto de renda, com efeito retroativo a 30.03.2011, consoante dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88. À Diretoria de Recursos Humanos, para adoção de providencias necessárias. 12798/2011- Márcia Jesus dos Santos Defiro o pedido de licença-prêmio, nos termos do requerimento. À Coordenação de Registros e Concessões. DECISÃO EXARADA PELO CHEFE DE GABINETE NOS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS: 11678/2011 - DALVA HENRIQUE DA SILVA, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 113.056-0, requer 90 (noventa) dias de licença para tratamento de saúde, a contar de 16 de fevereiro de 2011. 11337/2011 - EVANDITE DE ALCANTARA SANTOS, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 206.083-3, requer 90 (noventa) dias de licença para tratamento de saúde, a contar de 22 de fevereiro de 2011. ACOLHO OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS SUPRACITADOS SERVIDORES, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À COORDENAÇÃO DE REGISTROS E CONCESSÕES. Chefia de Gabinete da Presidência, em 7 de abril de 2011. SALVADOR NEURACI DOS SANTOS Chefe de Gabinete da Presidência RELAÇÃO NOMINAL DE MAGISTRADOS E SERVIDORES QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA. Processos: : PA 47129/2010, PA 43894/2010, PA 43891/2010, PA 44630/2010, PA 44359/2010 apenso PA43759/2010, PA 44624/2010, PA 44631/2010, PA 44640/2010, PA 44634/2010 e PA 44636/2010. Nome TIBÉRIO COELHO MAGALHÃES Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. AUDIÊNCIAS, DESPACHOS E SENTENÇAS Período 01/06/10 Destino ITABELA Nome TIBÉRIO COELHO MAGALHÃES Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. AUDIÊNCIAS, DESPACHOS E SENTENÇAS Período 08/06/10 Destino ITABELA Nome TIBÉRIO COELHO MAGALHÃES Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. AUDIÊNCIAS, DESPACHOS E SENTENÇAS Período 15/06/10 Destino ITABELA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Nome TIBÉRIO COELHO MAGALHÃES Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. AUDIÊNCIAS, DESPACHOS E SENTENÇAS Período 17/06/10 Destino ITABELA Nome HUMBERTO NOGUEIRA Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. AUDIENCIAS Período 12 e 13/08/10 Destino FEIRA DE SANTANA-BA Nome OCLEI ALVES DA SILVA Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. ATIVIDADES JURISDICIONAIS Período 26 e 27/08/10 Destino IBOTIRAMA-BA Nome HUMBERTO NOGUEIRA Cargo JUIZ Ativ. Desenv. AUDIÊNCIAS Período 29/07 e 30/07/10 Destino FEIRA DE SANTANA Nome Adrianno Espíndola Sandes Cargo Juiz Substituto Ativ. Desenv. Atividades judicantes Período 03, 10, 13, 17, 20 e 27/09/10 Destino Juazeiro-BA Nome Bianca Gomes da Silva Cargo Juíza de Direito Ativ. Desenv. Substituir Titular Período 02, 09, 13, 22, /09/10 Destino Feira de Santana-BA Nome Eduarda de Lima Vidal Cargo Juíza de Direito Ativ. Desenv. Auxiliar Período 02 e 03/09/10 Destino Camaçari-BA Nome Eduarda de Lima Vidal Cargo Juíza de Direito Ativ. Desenv. Auxiliar Período 12 e 13/09/10 Destino Camaçari-BA Nome Eduarda de Lima Vidal Cargo Juíza de Direito Ativ. Desenv. Auxiliar Período 19 e 20/09/10 Destino Camaçari-BA Nome Eduarda de Lima Vidal Cargo Juíza de Direito Ativ. Desenv. Auxiliar Período 23 e 24/09/10 Destino Camaçari-BA Nome Eduarda de Lima Vidal Cargo Juíza de Direito Ativ. Desenv. Auxiliar Período 26 e 27/09/10 Destino Camaçari-BA Cad 1 / Página 6 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Nome Lina Falcão Mota Borba Cargo Juíza de Direito Ativ. Desenv. Atividades judicantes Período 07 a 09/09/10 Destino Feira de Santana-BA Nome Lina Falcão Mota Borba Cargo Juíza de Direito Ativ. Desenv. Atividades judicantes Período 12 e 13/09/10 Destino Feira de Santana-BA Nome Lina Falcão Mota Borba Cargo Juíza de Direito Ativ. Desenv. Atividades judicantes Período 26 e 27/09/10 Destino Feira de Santana-BA Nome Marcus Aurelius Sampaio Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Substituir Titular Período 02 e 23/09/10 Destino Caravelas-BA Nome Oclei Alves da Silva Cargo Juiz Substituto Ativ. Desenv. Atividades Jurisdicionais Período 02 e 03/09/10 Destino Ibotirama-BA Nome Oclei Alves da Silva Cargo Juiz Substituto Ativ. Desenv. Atividades Jurisdicionais Período 10 e 11/09/10 Destino Ibotirama-BA Nome Oclei Alves da Silva Cargo Juiz Substituto Ativ. Desenv. Atividades Jurisdicionais Período 17 e 18/09/10 Destino Ibotirama-BA Nome Oclei Alves da Silva Cargo Juiz Substituto Ativ. Desenv. Atividades Jurisdicionais Período 23 e 24/09/10 Destino Ibotirama-BA Nome Pablo Venicio Novais Silva Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Substituição Período 23 e 24/09/10 Destino Livramento de Nossa Senhora-BA Nome Martinho Ferraz da Nóbrega Júnior Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Substituição Período 28/09/10 Destino Jacobina-ba Nome Roberto Paranhos Nascimento Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Despachar, realizar audiências e casamentos Período 28/09/10 Destino Saúde-BA Cad 1 / Página 7 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 8 Nome José Luiz Pessoa Cardoso Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Despachar, sentenciar, audiências, atendimento Período 15 a 17/09/10 Destino Correntina Nome Rita de Cássia Ramos de Carvalho Cargo Juíza de Direito Ativ. Desenv. Atendimento, despachar, sentenciar Período 02, 08, 15, 22 e 29/09/10 Destino Vera Cruz Nome Cláudio Augusto Daltro Freitas Cargo Juiz Corregedor Ativ. Desenv. Inspeção e Instalação de Mutirão Carcerário Período 13 a 16/10/10 Destino Vitória da Conquista Nome Bianca Gomes da Silva Cargo Magistrada Ativ. Desenv. Despachar, decidir, sentenciar e audiências Período 18, 19, 20 e 25/08/10 Destino Feira de Santana Nome Pablo Venicio Novais Silva Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Substituição Período 17 a 19/08/10 Destino Livramento de Nossa Senhora Nome Pablo Venicio Novais Silva Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Substituição Período 24 e 25/08/10 Destino Livramento de Nossa Senhora Nome Marcus Aurelius Sampaio Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Substituição Período 25/08/10 Destino Caravelas Nome João Paulo dos Santos Amparo Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de intimação Período 05/04/10 Destino região dos Riachos da Barra e da Vovó, reg. Paó, Pau Darco - Nova Ibiá - - Comarca de Gandú Nome Marivalda Silva Leal Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 08/04/10 Destino Região do Canarisco - Nova Ibiá - Comarca de Gandú Nome Rosângela Figueirêdo Ribeiro Cargo Oficial de Registro Civil Ativ. Desenv. Substituição de servidor Período 06, 07, 08, 09, 13, 14, 15, 16, 22, 23, 27, 29 e 30/04/10 Destino Distrito de Pirajuia/sede - Comarca de Jaguaripe Nome Deolina Barbosa Silva Cargo Oficial de Registros Públicos Ativ. Desenv. Substituir servidor Período 23 e 24/02/10 Destino Jussiape-BA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Nome Petrina Oliveira Mendonça Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 05/02/10 Destino Fazenda Itaipu-BA Nome Antônio Carlos Rodrigues de Oliveira Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Substituir Oficial Período 10 e 17/06/10 Destino Lagoa do Boi - Comarca de Canarana Nome Daniella Magalhães e Magalhães Cargo Digitador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 30/06/10 Destino Guaibim - Comarca de Valença Nome Egidio Alves dos Santos Neto Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 22/06/10 Destino Fazenda Caiçaro - Comarca de Riachão do Jacuípe Nome Egídio Alves dos Santos Neto Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 28/06/10 Destino Povoado Terra Branca - Comarca de Riachão do Jacuípe Nome José Ernesto Ribeiro Coelho Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 28/06/10 Destino Fazenda Capim Grosso - Comarca de Condeúba Nome Juciene Almeida Assad Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Substituir Oficial Período 02, 04, 09, 10, 11, 15, 17, 18 e 29/06/10 Destino Lamarão - Comarca de Santa Bárbara Nome Maria do Carmo Rocha Pereira Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Designada como Tabeliã Período 16, 21, 28 e 30/06/10 Destino Ibipitanga - Comarca de Macaúbas Nome Deolina Barbosa Silva Cargo Oficial de Registros Públicos Ativ. Desenv. Substituir servidor Período 16 e 17/03/10 Destino Cartório de Jussiape-Comarca de Rio de Contas Nome Deolina Barbosa Silva Cargo Oficial de Registros Públicos Ativ. Desenv. Substituir servidor Período 23 e 24/03/10 Destino Jussiape-Comarca de Rio de Contas Nome Deolina Barbosa Silva Cargo Oficial de Registros Públicos Ativ. Desenv. Substituir servidor Período 30 e 31/03/10 Destino Jussiape-Comarca de Rio de Contas Cad 1 / Página 9 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 10 Nome João Paulo dos Santos Amparo Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de intimação Período 08/03/10 Destino Região do Riacho da Lama e Povoado de Tararanga-Comarca de Gandú Nome João Paulo dos Santos Amparo Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de intimação Período 09/03/10 Destino Região de Água Preta e Bom Jardim-Comarca de Gandú Nome João Paulo dos Santos Amparo Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de intimação Período 30/03/10 Destino Região de Água Preta e reg. Zona do Pará, Teolândia-Comarca de Gandú Nome Rosângela Figueirêdo Ribeiro Cargo Oficial de Registro Civil Ativ. Desenv. Substituir Servidor Período 02, 03, 05, 09, 10, 16, 17, 18, 19, 23, 24, 25, 26 e 30/03/10 Destino Distrito/Sede da Comarca de Jaguaripe Chefia de Gabinete da Presidência, 6 de abril de 2011. Belª. Joselice Brandão Assessor Técnico da Chefia de Gabinete da Presidência SECRETARIA JUDICIÁRIA GABINETE RELAÇÃO NOMINAL DE SERVIDORES QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO SECRETÁRIO JUDICIÁRIO: Processos : PA 5009/2011 PA 10182/2011 PA 10910/2011 Interessado(s) : Nome: ADÃO PACHECO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: LEVAR E TRAZER PROCESSOS Período: 14/02/2011 Destino: OLIVEIRA DOS BREJINHOS Nome: ADÃO SILVA FREIRE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS REF. PROC. N°. 0000563-19.2010, 0000638-58.2010 E 0000582-25.2010 Período: 02/02/11 Destino: FAZENDA INGAZEIRA E GRUTA MANGABEIRA Nome: ADÃO SILVA FREIRE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO REFERENTE AOS PROCESSOS N° 0000064-79.2003.805.134 E 000020724.2010.805.0134 Período: 03/02/11 Destino: TANHAÇU - BAHIA E GRUTA DA MANGABEIRA (ITUAÇU - BAHIA) Nome: ADÃO SILVA FREIRE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO REFERENTE AOS PROCESSOS N° 0000046-77.2011.805.0134. Período: 04/02/11 Destino: TANHAÇU - BAHIA E GRUTA DA MANGABEIRA (ITUAÇU - BAHIA) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 11 Nome: ADÃO SILVA FREIRE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO REFERENTE AOS PROCESSOS N° 0000033-78.2011. Período: 07/02/11 Destino: CONTENDAS DO SINCORÁ - BAHIA Nome: ADÃO SILVA FREIRE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO REFERENTE AOS PROCESSOS N° 0000609-08.2010 E 000046704.2010.805.0134 Período: 08/02/11 Destino: POVOADO MANOEL ALVES, PALMINHO, VÁRZEA E GRUTA Nome: ADEMILSON OLIVEIRA CRUZ Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS PROC 0001847.63-2008, OF. 966/2010 Período: 01/02/11 Destino: SERRA DO RAMALHO - BAHIA Nome: AGMENON CARVALHO MAGALHÃES Cargo: ADMINISTRADOR DO FÓRUM Ativ. Desenv: CONDUÇÃO DOS PROCESSOS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO Período: 02/02/11 Destino: PARATINGA, BOM JESUS DA LAPA. Nome: AGMENON CARVALHO MAGALHÃES Cargo: ADMINISTRADOR DO FÓRUM Ativ. Desenv: CONDUÇÃO DO PROCESSO PARA O JUIZ E CARTÓRIO Período: 03/02/11 Destino: PARATINGA - BAHIA, BOM JESUS DA LAPA. Nome: AGMENON CARVALHO MAGALHÃES Cargo: ADMINISTRADOR DO FÓRUM Ativ. Desenv: CONDUÇÃO DOS PROCESSOS PARA O JUIZ Período: 09/02/11 Destino: PARATINGA, RICHO DE SANTANA. Nome: AGMENON CARVALHO MAGALHÃES Cargo: ADMINISTRADOR DO FÓRUM Ativ. Desenv: CONDUÇÃO DOS PROCESSOS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. Período: 10/02/11 Destino: PARATINGA, BOM JESUS DA LAPA. Nome: AGMENON CARVALHO MAGALHÃES Cargo: ADMINISTRADOR DO FÓRUM Ativ. Desenv: CONDUÇÃO DOS PROCESSOS PARA O JUIZ Período: 16/02/11 Destino: PARATINGA, RIACHO DE SANTANA. Nome: ALEXANDRE HONORATO DA SILVA Cargo: ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv: 02 SESSÕES DO JURI COM APARELHO DE CAPTAÇÃO DE AUDIO VIDEO MANUSEADO POR ESTE SERVIDOR. Período: 01/02/11 Destino: CHORROCHO. Nome: ALEXANDRE LOUREIRO TOLENTINO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO SR. GILBERTO SANTOS LISBOA E DA SRA. JORGELITA NASCIMENTO COSTA. Período: 07/02/11 Destino: RUA JOSÉ CARLOS MENEZES, 156, DISTRITO DE PUXIM. Nome: ALEXANDRE LOUREIRO TOLENTINO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: NOTIFICAÇÃO DO SR. NEILTON DE OLIVEIRA MACIEIRA. Período: 09/02/11 Destino: DISTRITO DE PUXIM, BAIRRO PUXIM. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 12 Nome: ALISSON CARNEIRO DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS DE PROCESSO CRIMINAL DESTA COMARCA. (AMÉLIA RODRIGUES) Período: 01/02/11 Destino: DISTRITO DE MATA DA ALIANÇA. Nome: ALISSON CARNEIRO DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS DE PROCESSO CRIMINAL DESTA COMARCA. (AMÉLIA RODRIGUES) Período: 02/02/11 Destino: USINA ITAPETINGUI - ZONA RURAL Nome: ALOISIO DE JESUS OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0000823-79.2009 Período: 02/02/11 Destino: SÍTIO BAIXA DÁGUA SERRINHA - BAHIA. Nome: ALOISIO DE JESUS OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0000532-31.1999 Período: 03/02/11 Destino: FAZENDA BARRO SERRINHA - BAHIA. Nome: ALOISIO DE JESUS OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0000865-46.2000 Período: 04/02/11 Destino: FAZENDA INTRUDE MUNICÍPIO DE SERRINHA - BAHIA. Nome: ALOISIO DE JESUS OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0003916-84.2008 Período: 07/02/11 Destino: ZONA URBANA MUNICÍPIO DE BARROCAS - BAHIA. Nome: ALOISIO DE JESUS OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0001701-14.2003 Período: 08/02/11 Destino: OVOADO QUINJI MUNICÍPIO DE SERRINHA - BAHIA. Nome: ALOISIO DE JESUS OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0000652-88.2010 Período: 09/02/11 Destino: POVOADO LUIZ CARNEIRO MUNICÍPIO DE SERRINHA - BAHIA. Nome: ALOISIO DE JESUS OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0005328-16.2009 Período: 10/02/11 Destino: FAZENDA MOCAMBO MUNICÍPIO DE SERRINHA - BAHIA. Nome: ALOISIO DE JESUS OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0000562-46.2011 Período: 11/02/11 Destino: FORUM DE TEOFILANDIA - BAHIA. Nome: ALOISIO DE JESUS OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0000774-67.2011 Período: 14/02/11 Destino: POVOADO DO BARRO ZONA RURAL SERRINHA - BAHIA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 13 Nome: ALOISIO DE JESUS OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0002695-03.2007 Período: 15/02/11 Destino: POVOADO DO ARCO ÍRIS, ZONA RURAL DE SERRINHA - BAHIA. Nome: ALOISIO DE JESUS OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0005187-60.2010 Período: 18/02/11 Destino: POVOADO DE TABOA, ZONA RURALDE BIRITINGA - BAHIA. Nome: ALOISIO DE JESUS OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0005492-44.2010 Período: 21/02/11 Destino: POVOADO DE CANDEUBA, ZONA RURAL DE SERRINHA - BAHIA. Nome: ALOISIO DE JESUS OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0002695-03.2007 Período: 23/02/11 Destino: POVOADO DO ARCO ÍRIS, ZONA RURAL DE SERRINHA - BAHIA. Nome: ALYRIO SOUZA JUNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO Período: 07/02/11 Destino: VITÓRIA DA CONQUISTA - SEDE/FAZENDA SANTA MARTA. Nome: ALYRIO SOUZA JUNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO Período: 09/02/11 Destino: VITÓRIA DA CONQUISTA - SEDE/SÃO JOÃO DA VITÓRIA - BATUQUE. Nome: ALYRIO SOUZA JUNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO Período: 09/02/11 Destino: VITÓRIA DA CONQUISTA - SEDE/POVOADO DO PAI AMADO - DISTRITO DE IGUÁ. Nome: AMANDA LOPES CARDOSO Cargo: SECRETÁRIA Ativ. Desenv: ASSESSORAMENTO NOS DESPACHOS E SENTENÇAS DE PROCESSOS EM TRÂMITE NA COMARCA DE ITAMARI. Período: 07/02/11 Destino: COMARCA DE ITAMARI. Nome: ANA CLAUDIA BORGES SANTOS ALVES Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES. Período: 11/02/11 Destino: TANCREDO NEVES E POVOADO DO BONFIM. Nome: ANA KARINE BITTENCOURT COUTINHO ANDRADE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO 0000689-82.2006.805.0078 Período: 14/02/11 Destino: CIDADE DE QUIJINGUE - BAHIA Nome: ANTONIO FERNANDO SILVA SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA NO PROCESSO N° 0004574.45-2007.805.0248 Período: 04/02/11 Destino: FAZENDA MOMBAÇA E LUCENA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 14 Nome: ANTONIO FERNANDO SILVA SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA NO PROCESSO N° 000735.70-2011.805.0248 Período: 07/02/11 Destino: DISTRITO DE CARNAÚBAS E FAZENDA SUCUPIRA. Nome: ANTONIO FERNANDO SILVA SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA NO PROCESSO N° 0000407.43-2011.805.0248 Período: 08/02/11 Destino: CIDADE DE BIRITINGA E POVOADO DA TRINDADE. Nome: ANTONIO FERNANDO SILVA SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA NO PROCESSO N° 0004268.8-2009.805.0248 Período: 11/02/11 Destino: CIDADE DE BARROCAS E POVOADO DE UNIÃO. Nome: ANTONIO FERNANDO SILVA SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA NO PROCESSO N° 0000343.33-2011.805.0248 Período: 14/02/11 Destino: FAZENDA GAMALEIRO, SALGADO. Nome: ANTONIO FERNANDO SILVA SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA NO PROCESSO N° 0001192.20-2002.805.0248; 0001655.78.2010.805.0248; 0002597.13.2010.805.0248 Período: 17/02/11 Destino: CIDADE DE BIRITINGA E ZONA RURAL. Nome: ANTONIO FERNANDO SILVA SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA NO PROCESSO N° 0001059.60-2011.805.0248 Período: 18/02/11 Destino: DISTRITO DE CARNAÚBAS E POVOADO 2ª AGUADA. Nome: ANTONIO FERNANDO SILVA SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA NO PROCESSO N° 0000242.93-2011.805.0248; 0007018.22.2005.805.0248 Período: 21/02/11 Destino: POVOADOS DE BELA VISTA E TANQUE GRANDE. Nome: ANTONIO FERNANDO SILVA SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA NO PROCESSO N° 0004574.45-2007.805.0248 Período: 22/02/11 Destino: FAZENDA ÁGUA BOA E PORTEIRA. Nome: ANTONIO FERNANDO SILVA SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA NO PROCESSO N° 0000779.89-2011.805.0248; 0001455.71.2010.805.0248 Período: 23/02/11 Destino: POVOADO DE LAGOA DO MATO E FAZENDA BAIXA FUNDA, BIRITINGA. Nome: BRUCE NOGUEIRA MONTANHA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA JUDICIAL; INTIMAÇÃO DO REQUERIDO; AUTOS N° 0000782-68.2010.805.0122 Período: 01/02/11 Destino: COMARCA CONTÍGUA (VITÓRIA DA CONQUISTA - BA). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 15 Nome: BRUCE NOGUEIRA MONTANHA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA JUDICIAL; INTIMAÇÃO DO REQUERIDO; AUTOS N° 0000776-61.2010.805.0122 Período: 08/02/11 Destino: COMARCA CONTÍGUA (VITÓRIA DA CONQUISTA - BA). Nome: BRUCE NOGUEIRA MONTANHA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA JUDICIAL; CITAÇÃO DO DENUNCIADO; AUTOS N° 0000052-23.2010.805.0122 Período: 09/02/11 Destino: COMARCA CONTÍGUA (ITAPETINGA - BA). Nome: BRUCE NOGUEIRA MONTANHA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA JUDICIAL; CITAÇÃO DO DENUNCIADO; AUTOS N° 0000053-08.2010.805.0122 Período: 11/02/11 Destino: COMARCA CONTÍGUA (ITAPETINGA - BA). Nome: CARLITO FERNANDES DOS SANTOS FILHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO DO SR. VINICIUS PINTO SOARES - AÇÃO ANULAÇÃO DE REGISTRO, PROCESSO N° 000130594.2008.805.0043 Período: 11/02/11 Destino: POVOADO DE OITICICA - CANAVIEIRAS. Nome: CARLOS ALBERTO ALCANTARA MORAES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CITAÇÃO NOS AUTOS 0006531-54.2010.805.0126 Período: 02/02/11 Destino: DISTRITO DE BANDEIRA DO COLÔNIA. Nome: CÍCERO GRACIANO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO N° 0006-56.2011.805.0244 Período: 03/02/11 Destino: POVOADO DE UMBURANAS. Nome: CÍCERO GRACIANO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO N° 0003697-15.2010.805.0244 Período: 07/02/11 Destino: POVOADO DE CACO DE TELHA. Nome: CÍCERO GRACIANO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO N° 000313-10.2011.805.0244 Período: 09/02/11 Destino: FAZENDA MAMÃO. Nome: CÍCERO GRACIANO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO N° 0002678-71.2010.805.0244 Período: 11/02/11 Destino: FAZENDA HORTO. Nome: CLOVIS DOS SANTOS PENINE Cargo: OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DO DISTRITO DE MUNIZ FERREIRA Ativ. Desenv: A SERVIÇO DO JUÍZO Período: 01/02/11 Destino: CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA SEDE DA COMARCA. Nome: CLOVIS DOS SANTOS PENINE Cargo: OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DO DISTRITO DE MUNIZ FERREIRA Ativ. Desenv: A SERVIÇO DO JUÍZO Período: 03/02/11 Destino: CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA SEDE DA COMARCA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 16 Nome: CLOVIS DOS SANTOS PENINE Cargo: OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DO DISTRITO DE MUNIZ FERREIRA Ativ. Desenv: A SERVIÇO DO JUÍZO Período: 08/02/11 Destino: CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA SEDE DA COMARCA. Nome: CLOVIS DOS SANTOS PENINE Cargo: OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DO DISTRITO DE MUNIZ FERREIRA Ativ. Desenv: A SERVIÇO DO JUÍZO Período: 10/02/11 Destino: CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA SEDE DA COMARCA. Nome: CLOVIS DOS SANTOS PENINE Cargo: OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DO DISTRITO DE MUNIZ FERREIRA Ativ. Desenv: A SERVIÇO DO JUÍZO Período: 15/02/11 Destino: CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA SEDE DA COMARCA. Nome: DANIEL DE OLIVEIRA NOGUEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÕES NA ZONA RURAL. Período: 03/02/11 Destino: POVOADO DE UMBUZEIRO - IRECÊ - BAHIA. Nome: DILA ISLAIR ALELUIA GUIMARÃES LOPES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Período: 09/02/11 Destino: DISTRITO DE MARICOABO - CAJAIBA. Nome: DILA ISLAIR ALELUIA GUIMARÃES LOPES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Período: 11/02/11 Destino: CIDADE TANCREDO NEVES - CORTE DE PEDRA. Nome: DILA ISLAIR ALELUIA GUIMARÃES LOPES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Período: 14/02/11 Destino: DISTRITO DE MORRO DE SÃO PAULO. Nome: DILA ISLAIR ALELUIA GUIMARÃES LOPES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Período: 15/02/11 Destino: CIDADE DE TANCREDO NEVES. Nome: EDUARDO LUZ TAVARES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO NA ZONA RURAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA. Período: 02/02/11 Destino: VITÓRIA DA CONQUISTA (SEDE)/ POVOADO DE JOSÉ GONÇALVES. Nome: FAGNER DE SOUSA ANDRADE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO 0001494-59.2010.805.0057. Período: 01/02/11 Destino: POVOADO SERRADINHA - MUNICÍPIO DE FÁTIMA - BAHIA. Nome: FAGNER DE SOUSA ANDRADE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO 0000312-38.2010.805.0057. Período: 03/02/11 Destino: POVOADO BELÉM DE FÁTIMA - MUNICÍPIO DE FÁTIMA - BAHIA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 17 Nome: FAGNER DE SOUSA ANDRADE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO 0001495-44.2010.805.0057. Período: 04/02/11 Destino: FAZENDA RASO PINTADO - MUNICÍPIO DE FÁTIMA - BAHIA. Nome: FAGNER DE SOUSA ANDRADE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO 0001360-32.2010.805.0057. Período: 07/02/11 Destino: POVOADO SERRADINHA - MUNICÍPIO DE FÁTIMA - BAHIA. Nome: FAGNER DE SOUSA ANDRADE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO 0001364-69.2010.805.0057. Período: 08/02/11 Destino: FAZENDA QUIXABEIRA - MUNICÍPIO DE FÁTIMA - BAHIA. Nome: GEORGE LUIS PINTO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES NO PROCESSO 0000431.31.2010.805.0114. Período: 11/01/11 Destino: POVOADO ROÇA DE DENTRO. Nome: GEORGE LUIS PINTO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES NO PROCESSO 0000427.91.2010.805.0014. Período: 12/01/11 Destino: FAZENDA REALEZA. Nome: GEORGE LUIS PINTO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES NO PROCESSO 000012.74.2010.805.0014. Período: 14/01/11 Destino: PRESÍDIO DE SERRINHA Nome: GEORGE LUIS PINTO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES NO PROCESSO 0000034.35.2011.805.0014. Período: 25/01/11 Destino: POVOADO DE BARBOSA Nome: GEORGE LUIS PINTO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES NO PROCESSO 0000030.66.2009.805.0014. Período: 26/01/11 Destino: PRESÍDIO DE SERRINHA Nome: GEORGE LUIS PINTO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES NO PROCESSO 0000465.06.2010.805.0114. Período: 01/02/11 Destino: PRESÍDIO DE SERRINHA Nome: GEORGE LUIS PINTO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES NO PROCESSO 0000512.77.2010.805.0014. Período: 02/02/11 Destino: FAZENDA BANDEIRA. Nome: GEORGE LUIS PINTO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES NO PROCESSO 0000034.35.2011.805.0014. Período: 03/02/11 Destino: POVOADO BARREIRA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 18 Nome: GEORGE LUIS PINTO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES NO PROCESSO 0001281.85.2011.805.0014. Período: 07/02/11 Destino: PRESÍDIO DE SERRINHA Nome: FRANCISCO CAMPOS LOPES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROCESSO 0001632.69.2009 E 0000432.32.2006. Período: 10/02/11 Destino: FAZENDA BRAUNA DO RUMO, BARROCAS, MUNICÍPIO DE BARROCAS - BAHIA. Nome: FRANCISCO CAMPOS LOPES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROCESSO 0001632.69.2009 E 0000432.32.2006. Período: 10/02/11 Destino: FAZENDA BRAUNA DO RUMO, BARROCAS, MUNICÍPIO DE BARROCAS - BAHIA. Nome: FRANCISCO CAMPOS LOPES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROCESSO 0001695.60.2010 E 0005147.78.2010. Período: 15/02/11 Destino: POVOADO LAGOA DA CRUZ, BARROCAS, MUNICÍPIO DE BARROCAS - BAHIA. Nome: FRANCISCO CAMPOS LOPES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROCESSO 0004177.20.2006 E 0002471.60.2010. Período: 22/02/11 Destino: FAZENDA MOMBAÇA, POVOADO MANDACARÚ, MUNICÍPIO DE SERRINHA - BAHIA. Nome: FRANCISCO CAMPOS LOPES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROCESSO 0004912.14.2010 E 0002506.20.2010. Período: 25/02/11 Destino: FAZENDA LEVADA, TANQUE DO MEIO, MUNICÍPIO DE SERRINHA - BAHIA. Nome: GERALDO MOREIRA DE MATOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROCESSO 0000347.46.2006. Período: 01/02/11 Destino: POVOADO DE CAJUEIRO, ZONA RURAL DE SERRINHA - BAHIA. Nome: GERALDO MOREIRA DE MATOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROCESSO 0002420.88.2006. Período: 02/02/11 Destino: FAZENDA CAJUEIRO GRANDE, MUNICÍPIO DE SERRINHA - BAHIA. Nome: GERALDO MOREIRA DE MATOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROCESSO 0003670.54.2009. Período: 03/02/11 Destino: POVOADO DE URICURÍ, ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE BARROCAS - BAHIA. Nome: GERALDO MOREIRA DE MATOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROCESSO 0002051.26.2008. Período: 04/02/11 Destino: POVOADO DE PIRIQUITO, MUNICÍPIO DE BARROCAS - BAHIA. Nome: GERALDO MOREIRA DE MATOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROCESSO 0001743.53.2009. Período: 07/02/11 Destino: POVOADO DE TABOA PIABAS, MUNICÍPIO DE BIRITINGA - BAHIA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Nome: GERALDO MOREIRA DE MATOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROCESSO 0001831.57.2010. Período: 09/02/11 Destino: FAZENDA ESTIVAS, ZONA RURAL MUNICÍPIO DE BIRITINGA - BAHIA. Nome: GERALDO MOREIRA DE MATOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROCESSO 0001635.68.2002. Período: 11/02/11 Destino: SÍTIO CAJUEIRO, ZONA RURAL DE SERRINHA - BAHIA. Nome: GERALDO MOREIRA DE MATOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROCESSO 0000131.90.2003. Período: 14/02/11 Destino: FAZENDA PÉ DO OITEIRO, ZONA RURAL MUNICÍPIO DE BIRITINGA - BAHIA. Nome: GERALDO MOREIRA DE MATOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROCESSO 0004897.79.2009. Período: 15/02/11 Destino: FAZENDA MOCAMBO, ZONA RURAL DE SERRINHA - BAHIA. Nome: GERALDO MOREIRA DE MATOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROCESSO 0001542.03.2005. Período: 16/02/11 Destino: POVOADO DA CHAPADA, ZONA RURAL DE SERRINHA - BAHIA. Nome: GERALDO MOREIRA DE MATOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROCESSO 0000729.34.2009. Período: 18/02/11 Destino: ZONA URBANA DE BIRITINGA - BAHIA. Nome: GERALDO MOREIRA DE MATOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROCESSO 0001358.42.2008. Período: 21/02/11 Destino: FAZENDA TAPENA, ZONA RURAL DE BIRITINGA - BAHIA. Nome: GERALDO MOREIRA DE MATOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROCESSO 0000128.38.2003. Período: 23/02/11 Destino: FAZENDA ALTO ZONA RURAL DE SERRINHA - BAHIA. Nome: GERALDO MOREIRA DE MATOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROCESSO 0001581.92.2008. Período: 24/02/11 Destino: ZONA URBANA DE BARROCAS - BAHIA. Nome: GERALDO MOREIRA DE MATOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROCESSO 0000710.33.2006. Período: 25/02/11 Destino: FAZENDA PENA, ZONA RURAL DE BIRITINGA - BAHIA. Nome: GILMAR MOURA DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA ENTREGA DO PROCESSO 0016276.02.2010.805.0080 NA DELEGACIA. Período: 02/02/11 Destino: DISTRITO DE TANQUINHO. Cad 1 / Página 19 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 20 Nome: HALLEY LEAL QUEIROZ Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Período: 14/02/11 Destino: ESTRADA ILHÉUS/ BUERAREMA, KM. 21, ZONA RURAL. Nome: HALLEY LEAL QUEIROZ Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Período: 15/02/11 Destino: VILA CACHOEIRA/ ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. Nome: IRACEMA ARAÚJO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO 0000187.91.2010.805.0244. Período: 08/02/11 Destino: VILA PEIXE/ ANDORINHA - BAHIA. Nome: ISAURA FABÍOLA MELO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO NO PROC. 0003574-71.2010.805.0032. Período: 08/02/11 Destino: FAZENDA LAGOA DA PEDRA. Nome: HELDER JESUS RIZÉRIO LEITE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC. 0003734-96.2010.805.0032. Período: 11/02/11 Destino: FAZENDA VÁRZEA DA PEDRA. Nome: JANOARIO FERREIRA DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv: SOLICITAR ASSINATURA DO JUIZ SUBSTITUTO EM DOCUMENTOS OFICIAIS DESTE CARTÓRIO. Período: 01/02/11 Destino: JUÍZO DE DIREITO SUBSITUTO - SEDE DA COMARCA DE CAMPO FORMOSO - BAHIA. Nome: JEAN LARANJEIRA LEÃO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO PROC 3223.92.2009. Período: 01/02/11 Destino: AGROVILA 21 - SERRA DO RAMALHO - ZONA RURAL. Nome: JEAN LARANJEIRA LEÃO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO PROC 226.26.2011. Período: 03/02/11 Destino: POVOADO JUAZEIRO DO É DA SERRA - ZONA RURAL. Nome: JEAN LARANJEIRA LEÃO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO PROC 365.56.2003. Período: 04/02/11 Destino: PROJETO FORMOSO A - SETOR 11 - ZONA RURAL. Nome: JEAN LARANJEIRA LEÃO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO PROC 225.41.2011. Período: 08/02/11 Destino: AGROVILA 01 - SERRA DO RAMALHO - ZONA RURAL. Nome: JEAN LARANJEIRA LEÃO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO PROC 271.30.2011. Período: 11/02/11 Destino: PROJETO FORMOSO A - SETOR 09 - ZONA RURAL. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Nome: JEAN LARANJEIRA LEÃO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO PROC 1007.82.2010. Período: 14/02/11 Destino: SÍTIO DO MATO. Nome: JEAN LARANJEIRA LEÃO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO PROC 722.89.2010. Período: 15/02/11 Destino: AGROVILA 20 - SERRA DO RAMALHO - ZONA RURAL. Nome: JENEVALDO SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA NOTIFICAÇÃO NOS AUTOS N° 2396462-8/2009. Período: 02/02/11 Destino: DISTRITO DE BANDEIRA DO COLÔNIA. Nome: JOÃO PAULO MATOS DE ANDRADE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO PROC 0000083.44.2011.805.0057 Período: 08/02/11 Destino: FAZENDA QUIXABA, CÍCERO DANTAS - BAHIA. Nome: JOILSON JOSE DA ROCHA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CONDUZIR PROCESSOS AO MP. Período: 04/02/11 Destino: SEABRA. Nome: JOILSON JOSE DA ROCHA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CONDUZIR PROCESSOS AO MM. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. Período: 08/02/11 Destino: BOTUPORÃ. Nome: JORIS MARCELO R. G. LONGO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0003988-37.2009. Período: 02/02/11 Destino: FAZENDA SALGADO, ZONA RURAL DE SERRINHA - BAHIA. Nome: JORIS MARCELO R. G. LONGO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0001494-05.2009. Período: 09/02/11 Destino: POVOADO DE BARREIRA, ZONA RURAL DE BARROCAS - BAHIA. Nome: JORIS MARCELO R. G. LONGO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0000456-55.2009. Período: 14/02/11 Destino: POVOADO DO RETIRO, ZONA RURAL DE SERRINHA - BAHIA. Nome: JORIS MARCELO R. G. LONGO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0001215-82.2010. Período: 16/02/11 Destino: POVOADO DO LAJE, MUNICÍPIO DE SERRINHA - BAHIA. Nome: JORIS MARCELO R. G. LONGO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0000103-44.2011. Período: 18/02/11 Destino: POVOADO DO CANDEUBA, MUNICÍPIO DE SERRINHA - BAHIA. Cad 1 / Página 21 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Nome: JORIS MARCELO R. G. LONGO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0084759-40.2004. Período: 21/02/11 Destino: POVOADO DO CANDEÚBA, ZONA RURAL DE SERRINHA - BAHIA. Nome: JORIS MARCELO R. G. LONGO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0006126-40.2010. Período: 22/02/11 Destino: POVOADO DE CAJUEIRO, ZONA RURAL DE SERRINHA - BAHIA. Nome: JORIS MARCELO R. G. LONGO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0002218-09.2009. Período: 23/02/11 Destino: POVOADO DE INTRUDE, ZONA RURAL DE SERRINHA - BAHIA. Nome: JORIS MARCELO R. G. LONGO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0000746-02.2011. Período: 24/02/11 Destino: FAZENDA NATAL, ZONA RURAL DE SERRINHA - BAHIA. Nome: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0000114-78.2008. Período: 04/02/11 Destino: FAZENDA VITRINE E PORTEIRA, ZONA RURAL DE SERRINHA - BAHIA. Nome: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0005372-69.2008. Período: 07/02/11 Destino: FAZENDA ALAGADIÇO E BOA SORTE, ZONA RURAL DE BIRITINGA - BAHIA. Nome: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0003142-88.2007. Período: 08/02/11 Destino: FAZENDA MORRO DO FUNDO E POVOADO CANDEÚBA, ZONA RURAL DE SERRINHA - BAHIA. Nome: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0003630-43.2007. Período: 10/02/11 Destino: ZONA URBANA DE BIRITINGA E FAZENDA TAPERA BIRITINGA - BAHIA. Nome: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0002341-75.2007. Período: 11/02/11 Destino: POVOADO DE TRINDADE E FAZENDA BAIXA FUNDA, MUNICÍPIO BIRITINGA - BAHIA. Nome: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0006077-72.2005. Período: 15/02/11 Destino: FAZENDA FORMIGUEIRO E ZONA URBANA DE BIRITINGA - BAHIA. Nome: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0004011-46.2010. Período: 16/02/11 Destino: FAZENDA REGALO E CAJUEIRO, ZONA RURAL DE SERRINHA - BAHIA. Cad 1 / Página 22 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Nome: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0000152-76.1997. Período: 17/02/11 Destino: POVOADO DE BELA VISTA E TANQUE GRANDE, ZONA RURAL DE SERRINHA - BAHIA. Nome: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0000319-59.1998. Período: 18/02/11 Destino: POVOADO DE LICURI E SÃO ROQUE, ZONA RURAL DE BARROCAS - BAHIA. Nome: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0002659-87.2009. Período: 21/02/11 Destino: FAZENDA CANA VERDE E RASA DO PONSO, BIRITINGA - BAHIA. Nome: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0000765-08.2011. Período: 22/02/11 Destino: POVOADO DE CANDEÚBA E CIDADE DE BARROCAS - BAHIA. Nome: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0000527-68.2010. Período: 23/02/11 Destino: FAZENDA CAJUEIRO GRANDE E BARROCAS - BAHIA. Nome: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0000231-64.2011. Período: 25/02/11 Destino: POVOADO MALHADA DO ALTO E SUBAÉ, SERRINHA - BAHIA. Nome: JOSÉ NILTON VASCONCELOS MELO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DILIGÊNCIA URGENTE E IMEDIATA AO POVOADO DA VÁRZEA DÁGUA. Período: 12/02/11 Destino: POVOADO VÁRZEA DÁGUA. Nome: JOSÉ REIS RAMOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO NO PROC. 0010821-84.2010. Período: 11/02/11 Destino: DISTRITO DE BANCO DO PEDRO - ILHÉUS - BAHIA. Nome: JOSÉ REIS RAMOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO E MANDADO DE PRISÃO NO PROC. 0014369-54.2009. Período: 14/02/11 Destino: DISTRITO DE SALOBRINHO - ILHÉUS - BAHIA. Nome: JOSÉ REIS RAMOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO E MANDADO DE PRISÃO NO PROC. 000259-53.2003. Período: 15/02/11 Destino: DISTRITO DE SALOBRINHO - ILHÉUS - BAHIA. Nome: JULIANA BAMBERG Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL NO PROC. 0003199.16.2010.805.0244. Período: 09/02/11 Destino: DISTRITO DE IGARÁ. Cad 1 / Página 23 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 24 Nome: JULIVAL RAMOS DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CONDUÇÃO DO MENOR INFRATOR, TEILON RODRIGUES OLIVEIRA DAS NEVES, PROC 0000369.07.2010. Período: 04/02/11 Destino: 02ª VARA DA IFÂNCIA E JUVENTUDE - SALVADOR - BAHIA. Nome: JULIVAL RAMOS DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CONDUÇÃO DO MENOR INFRATOR, MAXWELL PEREIRA DOS SANTOS, PROC 0000100.31.2011. Período: 14/02/11 Destino: 02ª VARA DA IFÂNCIA E JUVENTUDE - SALVADOR - BAHIA. Nome: JURANICE MOREIRA DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA NO PROC 0000719.45.2010.805. Período: 03/02/11 Destino: FAZENDA BELA VISTA, CORREGO ÁGUA PRETA, ZONA RURAL MONTE AZUL, GUARATINGA. Nome: LEGHS AMON MORAES PINHEIRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO. Período: 04/02/11 Destino: AVENIDA ADOLFO VIANA, S/N°, JUAZEIRO - BAHIA. Nome: LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC 1961.16.2010.805.0032. Período: 04/02/11 Destino: TANQUE DA PEDRA. Nome: LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC 00106.65.2011.805.0032. Período: 07/02/11 Destino: FAZENDA ARIRI. Nome: LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC 000829.89.2008.805.0032. Período: 08/02/11 Destino: ARACATU. Nome: LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC 000151.06.2011.805.0032. Período: 09/02/11 Destino: FAZENDA CAATINGA GRANDE. Nome: LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC 1732.56.2000.805.0032. Período: 10/02/11 Destino: PRESIDENTE VARGAS Nome: LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC 1770.05.2009.805.0032. Período: 11/02/11 Destino: FAZENDA JACARÉ. Nome: LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC 000090.53.2007.805.0032. Período: 14/02/11 Destino: FAZENDA FORMOSA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 25 Nome: LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC 3138.49.2009.805.0032. Período: 15/02/11 Destino: FAZENDA ARRECIFINHO. Nome: LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC 1965.53.2010.805.0032. Período: 16/02/11 Destino: LAGOA FUNDA. Nome: LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC 1714.35.2010.805.0032. Período: 17/02/11 Destino: FAZENDA GAMELEIRA. Nome: LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC 000624.89.2011.805.0032. Período: 21/02/11 Destino: FAZENDA MORRINHOS - ARACATU. Nome: LUCIANA SANTOS MENEZES Cargo: DIGITADORA Ativ. Desenv: AUXÍLIO NO CARTÓRIO DA VARA CRIME. Período: 07/02/11 Destino: COMARCA DE ITAMARI. Nome: LUIZ GUSTAVO RIBEIRO DO ROSARIO Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: DESLOCAMENTO DO DISTRITO DE ADUSTINA PARA REAL. 08 CASAMENTOS SEDE DA COMARCA. Período: 09/02/11 Destino: SEDE DA COMARCA DE PARIPIRANGA. Nome: LUIZ PAULO XAVIER Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Período: 07/02/11 Destino: ABOBORA. Nome: LUIZ PAULO XAVIER Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Período: 10/02/11 Destino: PROJETO CURAÇÁ. Nome: LUIZ PAULO XAVIER Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Período: 15/02/11 Destino: MASSAROCA. Nome: MARCIO MARQUES MELO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO NO PROC 0000259.53.2003. Período: 15/02/11 Destino: DISTRITO DE SALOBRINHO - ILHÉUS - BAHIA. Nome: MARIA GORETE PEREIRA DE LEMOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Período: 01/02/11 Destino: FAZENDA TIGRES. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Nome: MARIA GORETE PEREIRA DE LEMOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Período: 02/02/11 Destino: POVOADO CANGORITA. Nome: MARIA GORETE PEREIRA DE LEMOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Período: 03/02/11 Destino: FAZENDA ASSENTAMENTO DO TIMBÓ. Nome: MARIA GORETE PEREIRA DE LEMOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Período: 04/02/11 Destino: POVOADO SEMPRE VIVA. Nome: MARIA GORETE PEREIRA DE LEMOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Período: 07/02/11 Destino: FAZENDA MATÃO. Nome: MARIA GORETE PEREIRA DE LEMOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Período: 08/02/11 Destino: FAZENDA CAJUEIRINHO. Nome: MARIA GORETE PEREIRA DE LEMOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Período: 11/02/11 Destino: FAZENDA COQUEIRO. Nome: MARIA GORETE PEREIRA DE LEMOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Período: 14/02/11 Destino: FAZENDA FELIXERAS. Nome: MARIA GORETE PEREIRA DE LEMOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Período: 15/02/11 Destino: FAZENDA MUCAMBINHO. Nome: MARLUCE RIOS DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL E TABELIÃ Ativ. Desenv: ATENDIMENTOS DIVERSOS DE REGSITRO CIVIL E TABELIONATO. Período: 01/02/11 Destino: NUGUAÇU. Nome: MARLUCE RIOS DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL E TABELIÃ Ativ. Desenv: ATENDIMENTOS DIVERSOS DE REGSITRO CIVIL E TABELIONATO. Período: 03/02/11 Destino: TAQUARENDÍ. Nome: MARLUCE RIOS DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL E TABELIÃ Ativ. Desenv: ATENDIMENTOS DIVERSOS DE REGSITRO CIVIL E TABELIONATO. Período: 08/02/11 Destino: NUGUAÇU. Cad 1 / Página 26 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 27 Nome: MARLUCE RIOS DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL E TABELIÃ Ativ. Desenv: ATENDIMENTOS DIVERSOS DE REGSITRO CIVIL E TABELIONATO. Período: 01/02/11 Destino: NUGUAÇU. Nome: ADÃO PACHECO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: TRAMITAR PROCESOS Período: 21/02/11 Destino: OLIVEIRA DOS BREJINHOS Nome: ALBERTO RUBENS SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: AUXILIAR A OFICIALA SUBSTITUTA NOS TRABALHOS DOS DISTRITOS DE RIO DO PIRES E IBIAJARA. Período: 24/02/11 Destino: RIO DO PIRES Nome: ANTÔNIO NILSON EUZÉBIO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 14/02/11 Destino: POVOADO DE SANTA RITA DE CÁSSIA Nome: ANTÔNIO NILSON EUZÉBIO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 17/02/11 Destino: POVOADO DE TANQUINHO Nome: ANTÔNIO NILSON EUZÉBIO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 18/02/11 Destino: POVOADO DE RECREIO Nome: ANTÔNIO NILSON EUZÉBIO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 21/02/11 Destino: POVOADO DE SANTA RITA DE CÁSSIA Nome: ANTÔNIO NILSON EUZÉBIO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 22/02/11 Destino: FAZENDA LAGOA DOS FERROS Nome: ANTÔNIO NILSON EUZÉBIO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 23/02/11 Destino: FAZENDA FERROS Nome: ANTÔNIO NILSON EUZÉBIO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 24/02/11 Destino: POVOADO DE SANTA RITA DE CÁSSIA Nome: ARLEY HENRIQUE MALTA CAVALCANTE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Período: 03/02/11 Destino: ZONA RURAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 28 Nome: ARLEY HENRIQUE MALTA CAVALCANTE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Período: 04/02/11 Destino: ZONA RURAL Nome: ARLEY HENRIQUE MALTA CAVALCANTE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Período: 08/02/11 Destino: ZONA RURAL Nome: ARLEY HENRIQUE MALTA CAVALCANTE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Período: 10/02/11 Destino: ZONA RURAL Nome: ARLEY HENRIQUE MALTA CAVALCANTE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Período: 11/02/11 Destino: ZONA RURAL Nome: ARLEY HENRIQUE MALTA CAVALCANTE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Período: 17/02/11 Destino: ZONA RURAL Nome: ARLEY HENRIQUE MALTA CAVALCANTE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Período: 18/02/11 Destino: ZONA RURAL Nome: ARLEY HENRIQUE MALTA CAVALCANTE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Período: 22/02/11 Destino: ZONA RURAL Nome: AVA LOURDES MORAIS ALMEIDA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E PENHORA. Período: 22/02/11 Destino: POVOADO DE ESTREITO, NUCLEO I E NUCLEO II Nome: CARLO VALÉRIO VIANA GOMES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS PROC. 0000422-13.2010.805.0162, 0000378-91.2010.805.0162. Período: 07/02/11 Destino: POVOADO DE SAQUAÍRA E CAMPINHOS Nome: CARLO VALÉRIO VIANA GOMES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS PROC. 0000021-77.2011.805.0162, 0000005-26.2011.805.0162 Período: 08/02/11 Destino: POVOADO DE BARRA GRANDE Nome: CARLO VALÉRIO VIANA GOMES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS PROC. 00000-48.2011.805.0162, 0001301-31.2009.805.0105, 000019790.2010.805.01. Período: 09/02/11 Destino: POVOADO DE BARRA GRANDE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 29 Nome: CARLO VALÉRIO VIANA GOMES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS PROC. 0000423-95.2010.805.0162, 0000009-63.2011.805.0162. Período: 10/02/11 Destino: POVOADOS DE BAETÉIS E CAMPINA DO JORDÃO Nome: CARLO VALÉRIO VIANA GOMES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS PROC. 0000425-65.2010.805.0162. Período: 11/02/11 Destino: POVOADO DA PARAGEM Nome: CARLO VALÉRIO VIANA GOMES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS PROC. 0000402-22.2010.805.0162. Período: 12/02/11 Destino: POVOADO DE PIABANHA Nome: CARLO VALÉRIO VIANA GOMES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS PROC. 0000167-55.2010.805.0162, 0000027-84.2011.805.0162. Período: 14/02/11 Destino: POVOADO DA PARAGEM, ANDRÉS E BR 030 Nome: CARLO VALÉRIO VIANA GOMES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS PROC. 0000007-93.2011.805.0162, 0000046-91.2011.805.0162. Período: 15/02/11 Destino: POVOADO DE BARRA GRANDE Nome: CELMA SOUZA OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM CARTÓRIO. Período: 01/02/11 Destino: CAFARNAUM Nome: CELMA SOUZA OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM CARTÓRIO. Período: 08/02/11 Destino: CAFARNAUM Nome: CELMA SOUZA OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM CARTÓRIO. Período: 15/02/11 Destino: CAFARNAUM Nome: CELMA SOUZA OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM CARTÓRIO. Período: 22/02/11 Destino: CAFARNAUM Nome: FABIANO DA SILVA ARAÚJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS - CUMPRIMENTO DE MANDADOS (0000592-57.2010.805.0235). Período: 11/02/11 Destino: CANDEIAS Nome: FABIANO DA SILVA ARAÚJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS - CUMPRIMENTO DE MANDADOS (OFÍCIO N° 69/2011). Período: 25/02/11 Destino: CANDEIAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 30 Nome: FABIO CASTRO PIRAJÁ Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS JUDICIAIS. Período: 10/02/11 Destino: IBIRATAIA Nome: FABIO CASTRO PIRAJÁ Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS JUDICIAIS. Período: 16/02/11 Destino: IBIRATAIA Nome: FABIO CASTRO PIRAJÁ Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS JUDICIAIS. Período: 23/02/11 Destino: IBIRATAIA Nome: FRANCISCO CARDOSO DOURADO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. Período: 04/02/11 Destino: POV ICÓ E MÔNICA Nome: FRANCISCO CARDOSO DOURADO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. Período: 07/02/11 Destino: POVOADO DE BREJÕES Nome: FRANCISCO CARDOSO DOURADO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. Período: 08/02/11 Destino: POVOADO DE TERE Nome: FRANCISCO CARDOSO DOURADO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. Período: 14/02/11 Destino: POV CONQUISTA E CANUDOS Nome: FRANCISCO CARDOSO DOURADO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. Período: 15/02/11 Destino: LAGOA DOS PATOS, MULUNGU DO MORRO Nome: FRANCISCO CARDOSO DOURADO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. Período: 18/02/11 Destino: MULUNGU DO MORRO Nome: JADIR SENA E SILVA Cargo: ESCREVENTE Ativ. Desenv: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE MUTANS - GUANAMBI/BA. Período: 01/02/11 Destino: MUTANS, GUANAMBI - BA Nome: JADIR SENA E SILVA Cargo: ESCREVENTE Ativ. Desenv: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE MUTANS - GUANAMBI/BA. Período: 03/02/11 Destino: MUTANS, GUANAMBI - BA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 31 Nome: JADIR SENA E SILVA Cargo: ESCREVENTE Ativ. Desenv: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE MUTANS - GUANAMBI/BA. Período: 08/02/11 Destino: MUTANS, GUANAMBI - BA Nome: JADIR SENA E SILVA Cargo: ESCREVENTE Ativ. Desenv: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE MUTANS - GUANAMBI/BA. Período: 10/02/11 Destino: MUTANS, GUANAMBI - BA Nome: JADIR SENA E SILVA Cargo: ESCREVENTE Ativ. Desenv: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE MUTANS - GUANAMBI/BA. Período: 15/02/11 Destino: MUTANS, GUANAMBI - BA Nome: JADIR SENA E SILVA Cargo: ESCREVENTE Ativ. Desenv: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE MUTANS - GUANAMBI/BA. Período: 17/02/11 Destino: MUTANS, GUANAMBI - BA Nome: JADIR SENA E SILVA Cargo: ESCREVENTE Ativ. Desenv: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE MUTANS - GUANAMBI/BA. Período: 22/02/11 Destino: MUTANS, GUANAMBI - BA Nome: JADIR SENA E SILVA Cargo: ESCREVENTE Ativ. Desenv: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE MUTANS - GUANAMBI/BA. Período: 24/02/11 Destino: MUTANS, GUANAMBI - BA Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS. Período: 16/02/11 Destino: DISTRITO CALDAS DO JORRO Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS. Período: 17/02/11 Destino: DISTRITO CALDAS DO JORRO Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS. Período: 18/02/11 Destino: POVOADO MANGUEIRA Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS. Período: 21/02/11 Destino: POVOADO RUA NOVA Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS. Período: 22/02/11 Destino: DISTRITO CALDAS DO JORRO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS. Período: 23/02/11 Destino: POVOADO OLHOS D'ÁGUA Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS. Período: 24/02/11 Destino: FAZENDA GRAVATÁ Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS. Período: 25/02/11 Destino: POVOADO IPUPU Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS. Período: 28/02/11 Destino: DISTRITO CALDAS DO JORRO Nome: JOSÉ ALUÍZIO BARBOSA REIS Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM CARTÓRIO. Período: 01/02/11 Destino: CAFARNAUM Nome: JOSÉ ALUÍZIO BARBOSA REIS Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM CARTÓRIO. Período: 08/02/11 Destino: CAFARNAUM Nome: JOSÉ ALUÍZIO BARBOSA REIS Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM CARTÓRIO. Período: 15/02/11 Destino: CAFARNAUM Nome: JOSÉ ALUÍZIO BARBOSA REIS Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM CARTÓRIO. Período: 22/02/11 Destino: CAFARNAUM Nome: JOSÉ CARLOS MENDES ARAÚJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL PROC. N° 348-30/2010. Período: 07/02/11 Destino: VITÓRIA DA CONQUISTA Nome: JOSÉ CARLOS MENDES ARAÚJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL PROC. N° 236.32.2008. Período: 09/02/11 Destino: VITÓRIA DA CONQUISTA Nome: JOSÉ CARLOS MENDES ARAÚJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL PROC. N° 367.36.2010, 13.16.2007. Período: 11/02/11 Destino: VITÓRIA DA CONQUISTA Cad 1 / Página 32 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 33 Nome: JOSÉ CARLOS MENDES ARAÚJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL PROC. N° 72.38.2006. Período: 15/02/11 Destino: FAZENDA LAGEDO Nome: JOSÉ CARLOS MENDES ARAÚJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL PROC. N° 315.40.2010. Período: 16/02/11 Destino: POVOADO DE LINDO HORIZONTE Nome: JOSÉ CARLOS MENDES ARAÚJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL PROC. N° 139.32.2008, 246.42.2009. Período: 21/02/11 Destino: VITÓRIA DA CONQUISTA Nome: JOSÉ CARLOS MENDES ARAÚJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL PROC. N° 25.88.2011. Período: 22/02/11 Destino: FAZENDA LAGOA DA TORTA Nome: JOSÉ CARLOS MENDES ARAÚJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL PROC. N° 197.64.2010. Período: 23/02/11 Destino: FAZENDA OLHO D'ÁGUA DO JACINTO Nome: JOSÉ CARLOS MENDES ARAÚJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL PROC. N° 315.40.2010, 33.65.2011. Período: 25/02/11 Destino: POVOADO DO LINDO HORIZONTE Nome: JOSÉ CARLOS MENDES ARAÚJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL PROC. N° 47.49.2011. Período: 28/02/11 Destino: POVOADO DE GAMELEIRA Nome: MANOEL DIAS DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CONDUÇÃO DE PROCESSOS PARA DESPACHO JUDICIAL. Período: 04/02/11 Destino: DISTRITO DE FILADÉLFIA Nome: MANOEL DIAS DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E PENHORA. Período: 08/02/11 Destino: DISTRITO DE FILADÉLFIA Nome: MANOEL DIAS DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: BUSCA DAS CP's NA COMARCA DE SAÚDE E CUMPRIMENTO DOS MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Período: 15/02/11 Destino: COMARCA DE SAÚDE E DISTRITO DE CARNAÍBA Nome: MANOEL DIAS DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: ENTREGA DE OFÍCIO E CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Período: 17/02/11 Destino: CADEIA PÚBLICA DA CIDADE DE SR. DO BONFIM E DISTRITO DE FILADÉLFIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Nome: MANOEL DIAS DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Período: 18/02/11 Destino: DISTRITO DE CARNAÍBA Nome: MANOEL DIAS DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO, PENHORA E INTIMAÇÃO. Período: 24/02/11 Destino: DISTRITO DE FILADÉLFIA Nome: MANOEL DIAS DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Período: 25/02/11 Destino: DISTRITO DE CARNAÍBA Nome: MÁRCIO MARQUES DE MELO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADO DE CITAÇÃO. Período: 18/02/11 Destino: DISTRITO DE BANCO CENTRAL Nome: MÁRCIO MARQUES DE MELO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Período: 22/02/11 Destino: DISTRITO DE OLIVENÇA Nome: MARIA LUZINETE FERREIRA CARNEIRO OLIVIER Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, PROCESSO N° 0000336-82.2009.2010.805.0063. Período: 01/02/11 Destino: POVOADO DE RIACHO DO MARTIM Nome: MARIA LUZINETE FERREIRA CARNEIRO OLIVIER Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, PROCESSO N° 0001677-39.2010.805.0248. Período: 02/02/11 Destino: POVOADO DE SERTÃOZINHO / SALGADÁLIA Nome: MARIA LUZINETE FERREIRA CARNEIRO OLIVIER Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, PROCESSO N° 0002973-69.2010.805.0063. Período: 03/02/11 Destino: POVOADO DE TIRIRICA Nome: MARIA LUZINETE FERREIRA CARNEIRO OLIVIER Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, PROCESSO N° 0002922-92.2009.805.0063. Período: 04/02/11 Destino: POVOADO DE CANSANÇÃO / JUAZEIRINHO Nome: MARIA LUZINETE FERREIRA CARNEIRO OLIVIER Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, PROCESSO N° 0003065-81.2009.805.0063. Período: 07/02/11 Destino: POVOADO DE LAGOA Nome: MARIA LUZINETE FERREIRA CARNEIRO OLIVIER Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, PROCESSO N° 0003830-18.2010. Período: 09/02/11 Destino: POVOADO DE LAJINHA Cad 1 / Página 34 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Nome: MARIA LUZINETE FERREIRA CARNEIRO OLIVIER Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, PROCESSO N° 0002019-91.2008.805.0063. Período: 10/02/11 Destino: POVOADO DE MAXIXE Nome: MARIA LUZINETE FERREIRA CARNEIRO OLIVIER Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, PROCESSO N° 0000203-40.2009.805.0063. Período: 11/02/11 Destino: POVOADO DE ALMAS Nome: MARIA LUZINETE FERREIRA CARNEIRO OLIVIER Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, PROCESSO N° 0000854-38.2010.805.0063. Período: 14/02/11 Destino: POVOADO DE CORREIA Nome: MARIA LUZINETE FERREIRA CARNEIRO OLIVIER Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, PROCESSO N° 0002249-02.2009.805.0063. Período: 15/02/11 Destino: POVOADO DE RIACHO DO MORRO Nome: MARIA LUZINETE FERREIRA CARNEIRO OLIVIER Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, PROCESSO N° 000040954-2009.805.0063. Período: 16/02/11 Destino: POVOADO DE BANDEAÇU Nome: MARIA LUZINETE FERREIRA CARNEIRO OLIVIER Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, PROCESSO N° 0000774-11.2009.805.0063. Período: 17/02/11 Destino: POVOADO DE SÃO JOSÉ Nome: MARIA LUZINETE FERREIRA CARNEIRO OLIVIER Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, PROCESSO N° 0003997-35.2010. Período: 18/02/11 Destino: POVOADO DE SOSSEGO Nome: MARIA LUZINETE FERREIRA CARNEIRO OLIVIER Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, PROCESSO N° 0003538-33.2010. Período: 21/02/11 Destino: DISTRITO DE SALGADÁLIA / POV. GOIABEIRA Nome: MARIA LUZINETE FERREIRA CARNEIRO OLIVIER Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, PROCESSO N° 0000174-24.2008.805.0063. Período: 22/02/11 Destino: POVOADO DE AROEIRA Nome: MARIA LUZINETE FERREIRA CARNEIRO OLIVIER Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, PROCESSO N° 795-84.2009.805.0063. Período: 23/02/11 Destino: POVOADO DE DESCANSADOR / CANTAGALO Nome: MARIA LUZINETE FERREIRA CARNEIRO OLIVIER Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, PROCESSO N° 0000914-45.2009. Período: 24/02/11 Destino: POVOADO DE PEDREIRA Cad 1 / Página 35 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 36 Nome: MARIA LUZINETE FERREIRA CARNEIRO OLIVIER Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, PROCESSO N° 0002483-47.2010. Período: 25/02/11 Destino: POVOADO DE LAGE DE FORA / PEDRINHAS Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO. Período: 01/02/11 Destino: JEQUIÉ Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Período: 04/02/11 Destino: JEQUIÉ Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: ARRESTO, AVALIAÇÃO DE DEPÓSITO, COM BASE NO ART. 653, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. Período: 07/02/11 Destino: FAZENDA RIACHO DA BOA VISTA, ZONA LAGOA DOS PATOS Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DO ARRESTO, COM BASE NO ART. 653, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. Período: 09/02/11 Destino: FAZENDA RIACHO DA BOA VISTA, ZONA LAGOA DOS PATOS Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DO ARRESTO, COM BASE NO ART. 653, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. Período: 10/02/11 Destino: FAZENDA LAGOA DA BOA VISTA, ZONA LAGOA DOS PATOS Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DO ARRESTO, COM BASE NO ART. 653, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. Período: 11/02/11 Destino: FAZENDA LAGOA DA BOA VISTA, ZONA LAGOA DOS PATOS Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO. Período: 14/02/11 Destino: FAZENDA SEGREDO, REGIÃO DO PATY Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO. Período: 17/02/11 Destino: IPIAÚ Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO. Período: 21/02/11 Destino: DISTRITO DE SANTA TEREZINHA Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Período: 22/02/11 Destino: IPIAÚ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Nome: ADEMILSON OLIVEIRA CRUZ Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL PROC. 000393251.2010 Período: 04/02/11 Destino: SÍTIO DO MATO Nome: ADEMILSON OLIVEIRA CRUZ Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL PROC. 0003712-53.2010 Período: 07/02/11 Destino: SÍTIO DO MATO Nome: ADEMILSON OLIVEIRA CRUZ Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL PROC. 0002020-19.2010 Período: 08/02/11 Destino: SÍTIO DO MATO Nome: ADEMILSON OLIVEIRA CRUZ Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 11/02/11 Destino: SERRA DO RAMALHO Nome: ADEMILSON OLIVEIRA CRUZ Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 14/02/11 Destino: SERRA DO RAMALHO Nome: ADEMILSON OLIVEIRA CRUZ Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 15/02/11 Destino: SERRA DO RAMALHO Nome: ADEMILSON OLIVEIRA CRUZ Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL PROC. 0002026-26.2010 Período: 17/02/11 Destino: SERRA DO RAMALHO Nome: ADEMILSON OLIVEIRA CRUZ Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL PROC. 2316015-9/2008 Período: 21/02/11 Destino: PROJETO ASSENTAMENTO CURRAL DAS VARGENS Nome: ADEMILSON OLIVEIRA CRUZ Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL PROC. 0002762-40.2010 Período: 22/02/11 Destino: SÍTIO DO MATO Nome: ADRIANA MÁRCIA O. TANNUS NASCIMENTO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADO DE CITAÇÃO REF. PROC N° 0000011-87.2011.805.0144 Período: 01/02/11 Destino: DISTRITO DE SANTA TEREZINHA Nome: ADRIANA MÁRCIA O. TANNUS NASCIMENTO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADO DE ARRESTO, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO Período: 07/02/11 Destino: FAZENDA RIACHO DA BOA VISTA, ZONA LAGOA DOS PATOS Cad 1 / Página 37 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 38 Nome: ADRIANA MÁRCIA O. TANNUS NASCIMENTO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADO DE INTIMAÇÃO REF PROC N° 0000213-98.2010.805.0144 Período: 18/02/11 Destino: JEQUIÉ Nome: ADRIANA MÁRCIA O. TANNUS NASCIMENTO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADO DE CITAÇÃO REF. PROC N° 0000036-03.2011.805.0144 Período: 22/02/11 Destino: BARRA AVENIDA DISTRITO DE JEQUIÉ Nome: ADRIANA MÁRCIA O. TANNUS NASCIMENTO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADO DE NOTIFICAÇÃO REF PROC N° 0000070-12.2010.805.0144 Período: 24/02/11 Destino: JEQUIÉ Nome: ADRIANA MÁRCIA O. TANNUS NASCIMENTO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADO DE CITAÇÃO REF. PROC N° 15/27.2011.805.0144 E 18/79.2011.805.0144 Período: 25/02/11 Destino: JEQUIÉ Nome: ALBERTO RUBENS SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: AUXILIAR A OFICIALA SUBSTITUTA NOS TRABALHOS DOS DISTRITOS DE RIO DO PIRES E IBIAJARA Período: 01/02/11 Destino: RIO DO PIRES Nome: ALBERTO RUBENS SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS E DECISÕES JUDICIAIS DA VARA CÍVEL E CRIME Período: 02/02/11 Destino: RIO DO PIRES Nome: ALBERTO RUBENS SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: AUXILIAR A OFICIALA SUBSTITUTA NOS TRABALHOS DOS DISTRITOS DE RIO DO PIRES E IBIAJARA Período: 03/02/11 Destino: RIO DO PIRES Nome: ALBERTO RUBENS SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: AUXILIAR A OFICIALA SUBSTITUTA NOS TRABALHOS DOS DISTRITOS DE RIO DO PIRES E IBIAJARA Período: 08/02/11 Destino: RIO DO PIRES Nome: ALBERTO RUBENS SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: AUXILIAR A OFICIALA SUBSTITUTA NOS TRABALHOS DOS DISTRITOS DE RIO DO PIRES E IBIAJARA Período: 10/02/11 Destino: RIO DO PIRES Nome: ALBERTO RUBENS SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: AUXILIAR A OFICIALA SUBSTITUTA NOS TRABALHOS DOS DISTRITOS DE RIO DO PIRES E IBIAJARA Período: 15/02/11 Destino: RIO DO PIRES Nome: ALBERTO RUBENS SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: AUXILIAR A OFICIALA SUBSTITUTA NOS TRABALHOS DOS DISTRITOS DE RIO DO PIRES E IBIAJARA Período: 17/02/11 Destino: RIO DO PIRES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 39 Nome: ALBERTO RUBENS SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS E DECISÕES JUDICIAIS DA VARA CÍVEL E CRIME Período: 18/02/11 Destino: RIO DO PIRES Nome: ALBERTO RUBENS SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: AUXILIAR A OFICIALA SUBSTITUTA NOS TRABALHOS DOS DISTRITOS DE RIO DO PIRES E IBIAJARA Período: 22/02/11 Destino: RIO DO PIRES Nome: ALVIMAR NOVAIS COSTA Cargo: ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO DISTRITO DE IBIASSUCÊ, EXERCENDO A FUNÇÃO DE SUBOFICIAL DE REGISTRO CIVIL Período: 03/02/11 Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE IBIASSUCÊ Nome: ALVIMAR NOVAIS COSTA Cargo: ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO DISTRITO DE IBIASSUCÊ, EXERCENDO A FUNÇÃO DE SUBOFICIAL DE REGISTRO CIVIL Período: 05/02/11 Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE IBIASSUCÊ Nome: ALVIMAR NOVAIS COSTA Cargo: ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO DISTRITO DE IBIASSUCÊ, EXERCENDO A FUNÇÃO DE SUBOFICIAL DE REGISTRO CIVIL Período: 10/02/11 Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE IBIASSUCÊ Nome: ALVIMAR NOVAIS COSTA Cargo: ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO DISTRITO DE IBIASSUCÊ, EXERCENDO A FUNÇÃO DE SUBOFICIAL DE REGISTRO CIVIL Período: 12/02/11 Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE IBIASSUCÊ Nome: ALVIMAR NOVAIS COSTA Cargo: ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO DISTRITO DE IBIASSUCÊ, EXERCENDO A FUNÇÃO DE SUBOFICIAL DE REGISTRO CIVIL Período: 17/02/11 Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE IBIASSUCÊ Nome: ALVIMAR NOVAIS COSTA Cargo: ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO DISTRITO DE IBIASSUCÊ, EXERCENDO A FUNÇÃO DE SUBOFICIAL DE REGISTRO CIVIL Período: 19/02/11 Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE IBIASSUCÊ Nome: ALVIMAR NOVAIS COSTA Cargo: ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO DISTRITO DE IBIASSUCÊ, EXERCENDO A FUNÇÃO DE SUBOFICIAL DE REGISTRO CIVIL Período: 24/02/11 Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE IBIASSUCÊ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 40 Nome: ALVIMAR NOVAIS COSTA Cargo: ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO DISTRITO DE IBIASSUCÊ, EXERCENDO A FUNÇÃO DE SUBOFICIAL DE REGISTRO CIVIL Período: 28/02/11 Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE IBIASSUCÊ Nome: ANA CLÁUDIA BORGES SANTOS ALVES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 24/02/11 Destino: CAIRU Nome: ANA CLÁUDIA BORGES SANTOS ALVES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 28/02/11 Destino: PRESIDENTE TANCREDO NEVES Nome: ANA KARINA MATOS DE MELLO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DA SRA NELCI DA CONCEIÇÃO MOTA PROC N° 0002005-02.2010.805.0043 Período: 18/02/11 Destino: SUBIDA DO SARAMPO - PUXIM Nome: ANTÔNIO CONTE BASTOS Cargo: OFICIAL DE REGISTRO PÚBLICO Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO OFICIAL - PORT. 02/11 Período: 04/02/11 Destino: ORIENTE NOVO Nome: ANTÔNIO CONTE BASTOS Cargo: OFICIAL DE REGISTRO PÚBLICO Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO OFICIAL - PORT. 03/11 Período: 10/02/11 Destino: MANOEL VITORINO Nome: ANTÔNIO CONTE BASTOS Cargo: OFICIAL DE REGISTRO PÚBLICO Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO OFICIAL - PORT. 03/11 Período: 15/02/11 Destino: MANOEL VITORINO Nome: ANTÔNIO CONTE BASTOS Cargo: OFICIAL DE REGISTRO PÚBLICO Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO OFICIAL - PORT. 03/11 Período: 17/02/11 Destino: MANOEL VITORINO Nome: ANTÔNIO CONTE BASTOS Cargo: OFICIAL DE REGISTRO PÚBLICO Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO OFICIAL - PORT. 03/11 Período: 22/02/11 Destino: MANOEL VITORINO Nome: ANTÔNIO CONTE BASTOS Cargo: OFICIAL DE REGISTRO PÚBLICO Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO OFICIAL - PORT. 03/11 Período: 24/02/11 Destino: MANOEL VITORINO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 41 Nome: ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA, REF PROC N° 246-75.2010 Período: 17/02/11 Destino: ZONA RURAL DE ITAGI Nome: ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ENTREGA DE OFICIOS DE N° 32/2011 E 33/2011 Período: 18/02/11 Destino: JEQUIÉ Nome: ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO REF PROC 57-05.2007 Período: 21/02/11 Destino: ZONA RURAL DE ITAGI Nome: ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO REF 91.77.2007 Período: 23/02/11 Destino: ZONA RURAL DE ITAGI Nome: ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DESLOCAMENTO A FAZENDA SANTO AMARO, REF PROC 174-25.2009 - AÇÃO DE ALIMENTOS Período: 24/02/11 Destino: ZONA RURAL DE ITAGI Nome: ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA, REF PROC N° 84-51.2008 Período: 25/02/11 Destino: ZONA RURAL DE ITAGI Nome: ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO REF PROC 148-90.2010 Período: 28/02/11 Destino: ZONA RURAL DE ITAGI Nome: BRUCE NOGUEIRA MONTANHA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA JUDICIAL - CITAÇÃO AUTOS. N° 0000700-37.2010.805.0122 Período: 17/02/11 Destino: ZONA RURAL - FAZENDA SANTO INÁCIO Nome: BRUCE NOGUEIRA MONTANHA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA JUDICIAL - CITAÇÃO AUTOS. N° 0000700-37.2010.805.0122 Período: 18/02/11 Destino: ZONA RURAL - FAZENDA RASTA RAMO Nome: BRUCE NOGUEIRA MONTANHA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA JUDICIAL - CITAÇÃO AUTON. N° 0000817-28.2010.805.0122 Período: 22/02/11 Destino: ZONA RURAL - DISTRITO DE CATOLEZINHO Nome: CARLITO FERNANDES DOS SANTOS FILHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO SR ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS - AÇÃO DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO P. N° 0000093-33.2011.805.0043 Período: 28/02/11 Destino: CANAVIEIRAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 42 Nome: CARLOS ALBERTO NOGUEIRA DE SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÕES Período: 23/02/11 Destino: FAZENDA PANELAS Nome: CARLOS ALBERTO NOGUEIRA DE SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÕES Período: 25/02/11 Destino: FAZENDA PANELAS Nome: CARLOS ANTÔNIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS E DECISÕES JUDICIAIS DE EXECUÇÃO IMEDIATA OU URGENTE. Período: 21/02/11 Destino: FAZENDA MORRO BRANCO Nome: CARLOS ANTÔNIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS E DECISÕES JUDICIAIS DE EXECUÇÃO IMEDIATA OU URGENTE. Período: 22/02/11 Destino: FAZENDA RIO VERDE Nome: CARLOS ANTÔNIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS E DECISÕES JUDICIAIS DE EXECUÇÃO IMEDIATA OU URGENTE. Período: 28/02/11 Destino: POVOADO DE PEREIRA Nome: CASSIA CERQUEIRA POLON Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS. Período: 01/02/11 Destino: SÃO TIMÓTEO / MALHADINHA Nome: CASSIA CERQUEIRA POLON Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS. Período: 10/02/11 Destino: PASSAGEM / DOM BASÍLIO Nome: CLAUDIO MÁRCIO RODRIGUES AGUIAR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PROCESSUAL REFERENTE AO MANDADO DE N° 2913230-1/2009 Período: 01/02/11 Destino: IBIASSECÊ Nome: CLAUDIO MÁRCIO RODRIGUES AGUIAR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PROCESSUAL REFERENTE AO MANDADO DE N° 190/2010. Período: 03/02/11 Destino: IBIASSECÊ Nome: CLAUDIO MÁRCIO RODRIGUES AGUIAR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PROCESSUAL REFERENTE AO MANDADO DE SEGURANÇA DE N° 28229539/2009. Período: 07/02/11 Destino: IBIASSECÊ Nome: CLAUDIO MÁRCIO RODRIGUES AGUIAR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PROCESSUAL REFERENTE AO MANDADO DE N° 1572509-2/2007 Período: 08/02/11 Destino: IBASSECÊ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 43 Nome: CLAUDIO MÁRCIO RODRIGUES AGUIAR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PROCESSUAL REFERENTE AO MANDADO DE N° 1572509-2/2007 Período: 11/02/11 Destino: IBIASSECÊ Nome: CLAUDIO MÁRCIO RODRIGUES AGUIAR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PROCESSUAL REFERENTE AO MANDADO DE N° 2979798-6/2009 Período: 14/02/11 Destino: IBIASSECÊ Nome: CLAUDIO MÁRCIO RODRIGUES AGUIAR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PROCESSUAL REFERENTE AO MANDADO DE N° 2220084-9/2009 Período: 17/02/11 Destino: CACULÉ Nome: CLAUDIO MÁRCIO RODRIGUES AGUIAR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PROCESSUAL REFERENTE AO MANDADO DE N° 0000471-47.2010 Período: 18/02/11 Destino: IBIASSECÊ Nome: CLAUDIO MÁRCIO RODRIGUES AGUIAR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PROCESSUAL REFERENTE AO MANDADO DE N° 2872361-0/2009 Período: 22/02/11 Destino: IBIASSECÊ Nome: CLAUDIO MÁRCIO RODRIGUES AGUIAR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PROCESSUAL REFERENTE AO MANDADO DE N° 2665416-3/2009 Período: 24/02/11 Destino: IBIASSECÊ Nome: CLAUDIO MÁRCIO RODRIGUES AGUIAR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PROCESSUAL REFERENTE AO MANDADO DE N° 0000055-45.2010 Período: 28/02/11 Destino: CACULÉ Nome: CLOVIS DOS SANTOS PENINE Cargo: OFICIAL DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: A SERVIÇO DO JUÍZO Período: 17/02/11 Destino: CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA SEDE DA COMARCA Nome: CLOVIS DOS SANTOS PENINE Cargo: OFICIAL DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: A SERVIÇO DO JUÍZO Período: 22/02/11 Destino: CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA SEDE DA COMARCA Nome: DAIANA OLIVEIRA LIMA CARNEIRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL Período: 01/02/11 Destino: FAZENDA NOVO RETIRO - PENHORA Nome: DAIANA OLIVEIRA LIMA CARNEIRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL Período: 28/02/11 Destino: POVOADO VILA APARECIDA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Nome: DAIANA OLIVEIRA LIMA CARNEIRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL Período: 25/02/11 Destino: FAZENDA VÁRZEA REDONDA Nome: DASILENA DE CÁSSIA CAIRES ALVES OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DILIGÊNCIA URGENTE E IMEDIATA A CIDADE DE DOM BASÍLIO Período: 02/02/11 Destino: CIDADE DE DOM BASÍLIO Nome: DASILENA DE CÁSSIA CAIRES ALVES OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DILIGÊNCIA URGENTE E IMEDIATA A CIDADE DE DOM BASÍLIO Período: 07/02/11 Destino: CIDADE DE DOM BASÍLIO Nome: DASILENA DE CÁSSIA CAIRES ALVES OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DILIGÊNCIA URGENTE E IMEDIATA A CIDADE DE DOM BASÍLIO Período: 11/02/11 Destino: CIDADE DE DOM BASÍLIO Nome: DILA ISLAIR ALELUIA GUIMARÃES LOPES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 23/02/11 Destino: TARIMBA DO OROBO Nome: DILA ISLAIR ALELUIA GUIMARÃES LOPES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS (INTIMAÇÕES E CITAÇÕES) Período: 24/02/11 Destino: MORRO DE SÃO PAULO Nome: DILA ISLAIR ALELUIA GUIMARÃES LOPES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS: CITAÇÕES E INTIMAÇÕES Período: 28/02/11 Destino: PRES. TANCREDO NEVES Nome: ELISIO PAES MUNIZ JÚNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO Ativ. Desenv: CITAÇÃO 0027918-15.2010.805.0001 Período: 11/02/11 Destino: POVOADO DO GENDIBA Nome: ELISIO PAES MUNIZ JÚNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO Ativ. Desenv: CITAÇÃO 0003851-83.2010.805.0001 Período: 12/02/11 Destino: TABULEIRO DE CORTE DE PEDRA Nome: ELISIO PAES MUNIZ JÚNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES 0128914-55.2009.805.0001 E 044228-41.2009.805.0001 Período: 14/02/11 Destino: POVOADO DE SERRA GRANDE Nome: ELISIO PAES MUNIZ JÚNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÕES E CITAÇÕES Período: 16/02/11 Destino: PRES. TANCREDO NEVES Cad 1 / Página 44 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Nome: FABIO BASTOS FREITAS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 14/02/11 Destino: FAZENDA MUCAMBO, FAZENDA TANQUE DOS BOIS, FAZENDA TAPERA, FAZENDA GRAVATA Nome: FABIO BASTOS FREITAS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 17/02/11 Destino: FAZENDA AZEITONA, LAMARÃO, FAZENDA CALUNGA Nome: FABIO BASTOS FREITAS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 21/02/11 Destino: FAZENDA SÍTIO DAS FLORES, LAMARÃO Nome: FABIO BASTOS FREITAS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 24/02/11 Destino: LAMARÃO Nome: FABIO BASTOS FREITAS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: ALVARÁ DE SOLTURA Período: 28/02/11 Destino: SERRINHA Nome: FLÁVIA BEATRIZ DANTAS SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL Período: 10/02/11 Destino: POVOADO DE TERRA BRANCA Nome: FLÁVIA BEATRIZ DANTAS SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL Período: 21/02/11 Destino: POVOADO DE BAREIRO Nome: FLÁVIA BEATRIZ DANTAS SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL Período: 23/02/11 Destino: POVOADO DE VILA APARECIDA Nome: FRANCIMARI GOES PRAZERES GONDIM Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL Período: 22/02/11 Destino: GAMBOA DO MORRO Nome: FRANCIMARI GOES PRAZERES GONDIM Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL Período: 24/02/11 Destino: CAIRU Nome: FRANCIMARI GOES PRAZERES GONDIM Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL Período: 28/02/11 Destino: PRESIDENTE TANCREDO NEVES Cad 1 / Página 45 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 46 Nome: FRANCISCO ALVES RIOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL REFERENTE AO PROCESSO N° 0000651-63.2010 Período: 15/02/11 Destino: GUAJERU Nome: FRANCISCO ALVES RIOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PROCESSUAL REFERENTE AO MANDADO DE N° 1071352-4/2006 Período: 17/02/11 Destino: POVOADO DE VÁRZEA GRANDE - CACULÉ Nome: FRANCISCO ALVES RIOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PROCESSUAL REFERENTE AO MANDADO N° 1664625-6/2007 Período: 18/02/11 Destino: FAZENDA BAIXA GRANDE - CACULÉ Nome: FRANCISCO ALVES RIOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL REFERENTE AO PROCESSO N° 0000673-24.2010 Período: 21/02/11 Destino: GUAJERU Nome: FRANCISCO ALVES RIOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PROCESSUAL REFERENTE AO PROCESSO N° 2918905-4/2007 Período: 22/02/11 Destino: FAZENDA BATALHA - CACULÉ Nome: FRANCISCO ALVES RIOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PROCESSUAL REFERENTE AO PROCESSO N° 2725629-8/2009 Período: 23/02/11 Destino: FAZENDA SALTO DO VEADO - GUAJERÚ Nome: FRANCISCO ALVES RIOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PROCESSUAL REFERENTE AO PROCESSO N° 0000049-72.2010 Período: 24/02/11 Destino: FAZENDA BARRA DA ONÇA - CACULÉ Nome: FRANCISCO ALVES RIOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PROCESSUAL REFERENTE AO PROCESSO N° 0000252-34.2010 Período: 25/02/11 Destino: FAZENDA QUEIMADAS - GUAJERU Nome: GILMAR FERNANDES DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAR O ACUSADO: NIUSMAR MACEDO SILVA PARA AUDIÊNCIA Período: 03/02/11 Destino: ITAPETINGA Nome: GILMAR FERNANDES DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAR A TESTEMUNHA GILBERTO DE JESUS SANTOS PARA DEPOR EM AUDIÊNCIA Período: 08/02/11 Destino: FAZENDA VENCEDORA ZONA DO LIMOEIRO - ITAMBÉ Nome: GILMAR FERNANDES DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: COLOCAR EM LIBERDADE O ACUSADO JORGE DA CRUZ DIAS Período: 10/02/11 Destino: ITAPETINGA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 47 Nome: GILMAR FERNANDES DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAR A TESTEMUNHA GILBERTO DE JESUS SANTOS PARA DEPOR EM AUDIÊNCIA Período: 16/02/11 Destino: FAZENDA VENCEDORA - ITAMBÉ Nome: GILMAR FERNANDES DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAR A AUTORA NEILDE SILVA LIMA, CARTA PRECATÓRIA DA COMARCA DA 1ª VAR MAIRINQUE - SP Período: 18/02/11 Destino: CATOLEZINHO - ITAMBÉ Nome: GILMAR FERNANDES DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAR O ACUSADO: ORLANDO LOPES SILVA Período: 23/02/11 Destino: ITAPETINGA Secretaria Judiciária, 07 de abril de 2011. Bel. José Mauro França Cardoso Secretário Judiciário SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GABINETE TERMO DE APOSTILAMENTO 09/11 - CONTRATO Nº 42/07-LI DSG/TJBA Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e EDINALVA BOMFIM SILVA, inscrita no CPF/MF sob o nº 036.549.405-44. Objeto: Acrescer ao valor do aluguel, o percentual de reajuste do IGPM, correspondente ao período de abril/10 a março/11, fixando o valor do locativo em R$586,25, cuja despesa será atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 008, Atividade 2000, Elemento de Despesa 33.90-36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20, consoante PA nº 29559/2007 e contrato de locação nº 42/07-LI. Data: 07/04/2011. TERMO DE APOSTILAMENTO 10/11 - CONTRATO Nº 43/07-LI DSG/TJBA Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e COND. CENTRO COMERCIAL BAIXA DOS SAPATEIROS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.573.167/0001-93. Objeto: Acrescer ao valor do aluguel, o percentual de reajuste do IGPM, correspondente ao período de março/10 a abril/11, fixando o valor do locativo em R$586,25, cuja despesa será atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 008, Atividade 2000, Elemento de Despesa 33.90-36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20, consoante PA nº 29569/2007 e contrato de locação nº 43/07-LI. Data: 07/04/2011. TERMO DE APOSTILAMENTO 11/11 - CONTRATO Nº 44/07-LI DSG/TJBA Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e JOSÉ ROBERIO SANTOS PEDREIRA, inscrito no CPF/MF sob o nº 786.190.675-15. Objeto: Acrescer ao valor do aluguel, o percentual de reajuste do IGPM, correspondente ao período de abril/10 a março/11, fixando o valor do locativo em R$586,25, cuja despesa será atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 008, Atividade 2000, Elemento de Despesa 33.90-36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20, consoante PA nº 29560/2007 e contrato de locação nº 44/07-LI. Data: 07/04/2011. TERMO DE APOSTILAMENTO 12/11 - CONTRATO Nº 49/07 DSG/TJBA Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e GARDEL GRAÇA COSTA SANTOS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 053.420.585-20. Objeto: Acrescer ao valor do aluguel, o percentual de reajuste do IGPM, correspondente ao período de abril/10 a março/11, fixando o valor do locativo em R$586,25, cuja despesa será atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 008, Atividade 2000, Elemento de Despesa 33.90-36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20, consoante PA nº 29564/2007 e contrato de locação nº 49/07-LI. Data: 07/04/2011. TERMO DE APOSTILAMENTO 13/11 - CONTRATO Nº 06/09-LI DSG/TJBA Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e SOCIEDADE SIMPLES NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO - IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.227.507/000150. Objeto: Acrescer ao valor do aluguel, o percentual de reajuste do IGPM, correspondente ao período de abril/10 a março/11, fixando o valor do locativo em R$23.572,00, cuja despesa será atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 008, Atividade 2000, Elemento de Despesa 33.90-36, Subelemento 39.18-7 e Fonte 20, consoante PA nº 36494/2007 e contrato de locação nº 06/09-LI. Data: 07/04/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 48 INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 21/11-S Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e DOMINUM TERCEIRIZAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.036.724/0001-71. Objeto: Prestação de serviços especializados de recepção nas Unidades relacionadas no Anexo II, habilitada nos termos do Pregão Eletrônico nº 88/2010, consoante PA. nº 15957/2011. Vigência: 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação no DJE. Valor global: R$1.002.347,28 (hum milhão e dois mil e trezentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), que será atendido no presente exercício, mediante recursos da Unidade Orçamentária 2.04.001/410, Unidade Gestora 008, Atividade 2000/4559, Elemento de Despesa 33.90.37, Subelemento 37.04-4 e Fonte 20. Data: 07/04/2011. DIRETORIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA ORDEM DE SERVIÇO Nº 017/2011 - D.E.A. EMPRESA : M ANDRADE ENGENHARIA LTDA CNPJ : 03.719.672/0001-40 ENDEREÇO : Av. Tancredo Neves, nº 909, Sala 1411, Ed. André Guimarães Business Center, Caminho das Arvores - Salvador/Ba. CEP: 41.820-021 OBJETO : Reforma do Fórum Cível da Comarca de Lauro de Freitas PRAZO : 10( dez) dias corridos. VALOR : R$ 15.149,82 ( quinze mil, cento e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos) LICITAÇÃO : 005/2009 CONTRATO : 49/09 EM, TRR 06/10 AEM, 07/10 AEM e 01/11 AEM RECURSOS : ATIVIDADE 4559 - ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39 SUB-ELEMENTO 39.11-0 - FONTE 20 UNIDADE GESTORA 004-DEA UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04. 410-FAJ EMPENHO : 000127/2011 PROCESSO : PA 65179/09 DEA, 07 de abril de 2011. Arqtº.IGOR GÓES BATISTA Diretor de Engenharia e Arquitetura cadastro: 903.805-1 ORDEM DE SERVIÇO Nº 018/2011 - D.E.A. EMPRESA : M ANDRADE ENGENHARIA LTDA CNPJ : 03.719.672/0001-40 ENDEREÇO : Av. Tancredo Neves, nº 909, Sala 1411, Ed. André Guimarães Business Center, Caminho das Arvores - Salvador/Ba. CEP: 41.820-021 OBJETO : Reforma do Fórum Criminal da Comarca de Lauro de Freitas PRAZO : 10( dez) dias corridos. VALOR : R$ 27. 202, 00 ( vinte e sete mil, duzentos e dois reais ) LICITAÇÃO : 005/2009 CONTRATO : 49/09 EM, TRR 06/10 AEM, 07/10 AEM e 01/11 AEM RECURSOS : ATIVIDADE 4559 - ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39 SUB-ELEMENTO 39.11-0 - FONTE 20 UNIDADE GESTORA 004-DEA UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04. 410-FAJ EMPENHO : 000127/2011 PROCESSO : PA 65179/09 DEA, 07 de abril de 2011. Arqtº.IGOR GÓES BATISTA Diretor de Engenharia e Arquitetura cadastro: 903.805-1 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 49 ORDEM DE SERVIÇO Nº 019/2011 - D.E.A. EMPRESA : M ANDRADE ENGENHARIA LTDA CNPJ : 03.719.672/0001-40 ENDEREÇO : Av. Tancredo Neves, nº 909, Sala 1411, Ed. André Guimarães Business Center, Caminho das Arvores Salvador/Ba. CEP: 41.820-021 OBJETO : Adaptação Elétrica de imóvel para instalação do Núcleo de Conciliação Fiscal Estadual. PRAZO : 10( dez) dias corridos. VALOR : R$ 20.247, 88 ( vinte mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos) LICITAÇÃO : 005/2009 CONTRATO : 49/09 EM, TRR 06/10 AEM, 07/10 AEM e 01/11 AEM RECURSOS : ATIVIDADE 4559 - ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39 SUB-ELEMENTO 39.11-0 - FONTE 20 UNIDADE GESTORA 004-DEA UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04. 410-FAJ EMPENHO : 000127/2011 PROCESSO : PA 65179/09 DEA, 07 de abril de 2011. Arqtº.IGOR GÓES BATISTA Diretor de Engenharia e Arquitetura cadastro: 903.805-1 ORDEM DE SERVIÇO Nº 020/2011 - D.E.A. EMPRESA : M ANDRADE ENGENHARIA LTDA CNPJ : 03.719.672/0001-40 ENDEREÇO : Av. Tancredo Neves, nº 909, Sala 1411, Ed. André Guimarães Business Center, Caminho das Arvores Salvador/Ba. CEP: 41.820-021 OBJETO : Adaptação de imóvel para instalação do Núcleo de Conciliação Fiscal Municipal. PRAZO : 15( quinze ) dias corridos. VALOR : R$ 121. 616, 97 ( cento e vinte e um mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos) LICITAÇÃO : 005/2009 CONTRATO : 49/09 EM, TRR 06/10 AEM, 07/10 AEM e 01/11 AEM RECURSOS : ATIVIDADE 4559 - ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39 SUB-ELEMENTO 39.11-0 - FONTE 20 UNIDADE GESTORA 004-DEA UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04. 410-FAJ EMPENHO : 000127/2011 PROCESSO : PA 65179/09 DEA, 07 de abril de 2011. Arqtº.IGOR GÓES BATISTA Diretor de Engenharia e Arquitetura cadastro: 903.805-1 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 50 NÚCLEO DE LICITAÇÃO Aviso - Pregão Eletrônico nº 084/2010 - PA 35045/2010 - Objeto: Contratação de serviços especializados, sob demanda, de acesso à internet banda larga 3G-admitida a prestação de serviço 2G nas áreas em que não exista a cobertura 3G - incluindo o fornecimento, em regime de comodato, de modens USB e chips. Demais condições e especificações estão contidas nos anexos I a VIII. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que a Pregoeira não deu provimento às impugnações apresentadas pelas empresas TNL PCS S/A e CLARO S/A, através dos respectivos processos de nº PA 13121/2011 e PA 12900/2011. Os processos se encontram disponíveis no Núcleo de Licitação, anexo ao Tribunal de Justiça, térreo, sala 10. Aviso de reposição de prazo - Pregão Eletrônico nº 084/2010 - PA 35045/2010 - Objeto: Contratação de serviços especializados, sob demanda, de acesso à internet banda larga 3G-admitida a prestação de serviço 2G nas áreas em que não exista a cobertura 3G - incluindo o fornecimento, em regime de comodato, de modens USB e chips. Demais condições e especificações estão contidas nos anexos I a VIII. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados, a nova data de abertura das propostas: 25/04/ 2011 às 09:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 25/04/2011 às 10:00 horas. O novo edital da licitação em epígrafe se encontra disponível nos endereços eletrônicos: www.licitacoes-e.com.br e www.tjba.jus.br. Salvador, 07 de abril de 2011. Júlia Karina Galvão Morais Teles Chefe do Núcleo de Licitação. Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº 021/2011 - PA 3033/2011 - Objeto: Registro de preços para futura e eventual aquisição de 30 (trinta) fragmentadoras de papel . O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 25/04/2011 às 09:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 25/04/2011 às 10:00 horas. Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº 023/2011 - PA 9007/2011 - Objeto: Registro de preços para futura e eventual aquisição de 44.500 (quarenta e quatro mil e quinhentas) unidades, com no mínimo 100 ml, de polpas de frutas. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 25/05/2011 às 09:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 25/04/2011 às 10:00 horas. Salvador, 07 de abril de 2011. Júlia Karina Galvão Morais Teles Chefe do Núcleo de Licitação. NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DO 2º GRAU NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DE 2º GRAU Expediente: 07/04/2011 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS CONVOCADOS PARA AS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO DESIGNADAS, CONFORME RESOLUÇÃO 39/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: Processo nº. 0091283-53.2004.805.0001-0 Ação: CIVIL COLETIVA Apelante(s): LINDALVO VASCONCELOS PINHEIRO Advogado(s): MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA Apelado(s): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RENATA LÔBO QUADRO E OUTROS Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA Data da Audiência: 19/04/2011 ÁS 09:00 Processo nº. 0083629-39.2009.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DR. CELSO DAVID ANTUNES E OUTROS Apelado(s): ADSON COSTA ARAÚJO Advogado(s): DR EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA Data da Audiência: 19/04/2011 ÁS 09:30H TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 51 Processo nº. 0000258-02.2009.805.0124-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s):LE BISCUIT - SANTANA, MARTINS E CIA LTDA Advogado(s): DRA. PÉTALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE Apelado(s): JOSÉ JORGE DOS SANTOS Advogado(s): DRA. SÔNIA MARIA DE MATOS LEMOS Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA Data da Audiência: 19/04/2011 ÁS 10:00H Processo nº. 0021832-62.2009.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): BANCO BMC FINASA S/A Advogado(s): LUCAS GUIDA DE SOUZA E OUTROS Apelado(s): JOSÉ INOCENCIO FRANCISCO Advogado(s): DR. MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA Data da Audiência: 19/04/2011 ÁS 10:30H Processo nº. 0016901-82.2010.805.0000-0 Ação: IMISSÃO NA POSSE Requerente(s): ZAIRA TATIANA SANTOS JESUS Advogado(s): GILNEI CHAVES PRATES Requerido(s): EVANDRO GUILHERME DE SÁ TELES Advogado(s): DR. UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA Data da Audiência: 19/04/2011 ÁS 11:00H Processo nº. 0014182-61.2009.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): BANCO FINASA S/A E OUTROS Advogado(s): DR. MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO E OUTROS Apelado(s): ESPÓLIO DE MARIA SANTANA NASCIMENTO DA SILVA, REP. POR LIDIANE APARECIDA MONTEIRO E OUTROS Advogado(s): DR. MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA Data da Audiência: 20/04/2011 ÁS 09:30H Processo nº. 0063485-93.1999.805.0001-0 Ação: INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS) Apelante(s): PETROBRÁS - PRETROLÉO BRASILEIRO S/A Advogado(s): DR. MARCELO MARTORANO NIERO Apelado(s): SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(s): DRA. MANUELA GONZALEZ ARAÚJO Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA Data da Audiência: 20/04/2011 ÁS 10:00H Processo nº. 0018363-13.2006.805.0001-0 Ação: REVISÃO CONTRATUAL Apelante(s): SABOR DE MEL INDUSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA Advogado(s): DR. LEON SOUZA VENAS E OUTROS Apelado(s): BANCO ABN AMRO REAL S/A Advogado(s): DR. ANTÔNIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES Data da Audiência: 25/04/2011 ÁS 09:30H Processo nº. 0019439-09.2005.805.0001-0 Ação: REVISÃO CONTRATUAL Apelante(s): BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado(s): DR. NO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO E OUTROS Apelado(s): RAIMUNDA ANA DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): DR. GILDEMAR LIMA BITTENCOURT Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES Data da Audiência: 25/04/2011 ÁS 10:00H TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 52 Processo nº. 0008289-26.2008.805.0001-0 Ação: REVISÃO CONTRATUAL Apelante(s): CAIO MÁRCIO COELHO NEVES Advogado(s): DRA. JANETE DE ARAÚJO GOES Apelado(s): BV FINANCEIRA S/A Advogado(s): DR. UBALDO DE SOUZA SENNA NETO Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES Data da Audiência: 25/04/2011 ÁS 10:30H Processo nº. 0004854-73.2010.805.0001-0 Ação: REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE Apelante(s): ESPÓLIO DE ANA DA PAIXÃO NERI DE DEUS REP. POR MARIA SENA LIMA DE DEUS E JOÃO DE DEUS Advogado(s): DR. ANÍSIO PINHEIRO DE JESUS Apelado(s):ANA KELLY SANTOS SILVA Advogado(s): DR. LUIZ DE JESUS BARROS E OUTROS Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA Data da Audiência: 26/04/2011 ÁS 09:00H Processo nº. 0083151-02.2007.805.0001-0 Ação: EXIBIÇÃO Apelante(s): PAULO JORGE CONRADO DE BRITTO RIBEIRO Advogado(s): DR. ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO Apelado(s): BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado(s): DRA. IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO E OUTROS Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA Data da Audiência: 26/04/2011 ÁS 09:30H Processo nº. 0000683-63.2008.805.0124-0 Ação: EXECUÇÃO FISCAL Apelante(s): MUNICÍPIO DE ITAPARICA Advogado(s): DR. CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA E OUTROS Apelado(s): SOON AEYI Advogado(s): Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA Data da Audiência: 26/04/2011 ÁS 10:00H Processo nº. 0000017-86.2006.805.0171-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): CARLANGE AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado(s): DRA. ANDREIA A. ALVES E OUTROS Apelado(s): CELY MARIA SANTOS BARBOSA VILLARINHO Defensor(es): DR. JOAQUIM LUZ MOREIRA Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA Data da Audiência: 26/04/2011 ÁS 10:30H Processo nº. 0055832-54.2010.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): ANTÔNIO PAULO SANTOS AMARAL Advogado(s):DRA. CRISTIANE RAMOS DA SILVA Apelado(s): BV FINANCEIRA S/A Advogado(s): DR. UBALDO DE SOUZA SENNA NETO E OUTROS Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA Data da Audiência: 26/04/2011 ÁS 11:00H Processo nº. 0123285-03.2009.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado(s): DR. RAMON CESTARI CARDOSO E OUTROS Apelado(s):SOLANGE VALVERDE DE ANDRADE DIAS Advogado(s): DR. EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA Data da Audiência: 27/04/2011 ÁS 14:30H TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Processo nº. 0119120-10.2009.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): EDUARDO CARVALHO DO NASCIMENTO Advogado(s): DR. RAIMUNDO FREITAS ARAÚJO JÚNIOR Apelado(s):BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): DR. ANTÔNIO BRAZ DA SILVA Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA Data da Audiência: 27/04/2011 ÁS 15:00H Processo nº. 0023072-52.2010.805.0001-0 Ação: DESPEJO Apelante(s): T.G.S. PRODUÇÕES E EVENTOS ARTÍSTICOS LTDA E OUTROS Advogado(s): DR. AUJONCIO MENEZES QUEIROZ Apelado(s):RR PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): DR. ANTÔNIO RALDO TEIXEIRA NETO Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA Data da Audiência: 27/04/2011 ÁS 15:30H Processo nº. 0124906-35.2009.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): SILVAL FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DR. EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM Apelado(s):BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DR. NILSON VALOIS COUTINHO NETO Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA Data da Audiência: 27/04/2011 ÁS 16:00H Processo nº. 0031028-13.2009.805.0080-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): MARCEL BEZERRA MARTINS Advogado(s): DRA. AIANA SANTOS SILVA Apelado(s):BANCO ITAÚ S/A Advogado(s): DR. JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JÚNIOR E OUTROS Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES Data da Audiência: 28/04/2011 ÁS 09:30H Processo nº. 0134101-78.2008.805.0001-0 Ação: DECLARATÓRIA Apelante(s): BANCO ITAÚCARD S/A Advogado(s): DRA. ANDREIA FREIRE TYNAN E OUTROS Apelado(s):JAIRO MACEDO DOS SANTOS Advogado(s): DRA. MARIA LUIZA ALCANTARA MAIA Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES Data da Audiência: 28/04/2011 ÁS 10:00H Processo nº. 0090821-67.2002.805.0001-0 Ação: ORDINÁRIA Apelante(s): BANCO ABN AMRO REAL S/A Advogado(s): DR. RICARDO LULA MACHADO Apelado(s):CARLOS ALBERTO TOURINHO Advogado(s): DR. MÁRCIO DUARTE MIRANDA Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES Data da Audiência: 28/04/2011 ÁS 10:30H Processo nº. 0130555-49.2007.805.0001-0 Ação: EMBARGOS A EXECUÇÃO Apelante(s): SETAL ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E PERFURAÇÕES S/A Advogado(s): DR. VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA E OUTROS Apelado(s):SOFLANGE ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado(s): DR. GERVASIO LOPES DA SILVA Conciliador(a): DR. ALCIR SANTOS Data da Audiência: 29/04/2011 ÁS 09:00H Cad 1 / Página 53 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 54 Processo nº. 0136775-29.2008.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): DAMIANA DA BOA MORTE ARAÚJO Advogado(s): DR. MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS E OUTROS Apelado(s):BANCO ABN ARMO REAL S/A Advogado(s): DR. ANTÔNIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO Conciliador(a): DR. ALCIR SANTOS Data da Audiência: 29/04/2011 ÁS 09:30H Processo nº. 0139886-89.2006.805.0001-0 Ação: INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO Apelante(s): CENTRAL DE SALVADOR TRANSPORTES URBANOS LTDA Advogado(s): DR. RENATO DA COSTA LINO DE GOES BARROS Apelado(s):INDIANA SEGUROS S/A Advogado(s): DR. MICHEL GUIMARÃES DA SILVA Conciliador(a): DR. ALCIR SANTOS Data da Audiência: 29/04/2011 ÁS 10:00H Processo nº. 0000440-11.2009.805.0181-0 Ação: PETIÇÃO Apelante(s): BANCO BMG S/A Advogado(s): DRA. SÂNDILA SILVANA MARTINS CARAPIÁ E OUTROS Apelado(s):MARIA REGINA DE SANTANA PINTO Advogado(s): DR. ABEL ALVES ARAÚJO Conciliador(a): DR. ALCIR SANTOS Data da Audiência: 29/04/2011 ÁS 10:30H Processo nº. 0030624-73.2007.805.0001-0 Ação: AÇÃO CIVIL COLETIVA Apelante(s): BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogado(s): DRA. LUCIANA MASCARENHAS NUNES E OUTROS Apelado(s):JUVENAL CARDOSO DE SANTANA NETO Advogado(s): DR. MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA Conciliador(a): DR. ALCIR SANTOS Data da Audiência: 29/04/2011 ÁS 11:00H Processo nº. 0034286-16.2005.805.0001-0 Ação: INDENIZATÓRIA Apelante(s): EMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A Advogado(s): ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR Apelado(s): JONAS DA SILVA REZENDE Advogado(s): SIMONE CARVALHO DOS SANTOS Conciliador(a): DR. ALCIR SANTOS Data da Audiência: 29/04/2011 ÀS 11:30 TRIBUNAL PLENO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO PROC. Nº 0005198-57.2010.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR IMPETRANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO MARQUES ADV. DA IMPETRANTE: DR. ERASMO BATISTA SANTIAGO IMPETRADO: EXMO SR. GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que, por equívoco, o Ministério Público emitiu parecer de fls.37/44, em desacordo com o caso dos autos, referente a outro processo, outras partes, relator e conteúdo. Dessa forma, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para que seja sanada a referida irregularidade. Publique-se. Intime-se Salvador, 06 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 55 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA - 0000628-91.2011.805.0000-0 IMPETRANTE - DERIVALDO EVANGELISTA DOS SANTOS ADVOGADO - ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA IMPETRADO - GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Junte-se. Ao MP. Salvador 06 de fevereiro de 2011. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA - 001660038.2010.805.0000-0 IMPETRANTE - RUBENS LOURENÇO DAMASCENO JÚNIOR ADVOGADO - LEANDRO VICENTE PRATES SIQUEIRA IMPETRADO - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança em que se requereu liminarmente a convocação e posse ou reserva da vaga do Impetrante para o cargo de Oficial de Justiça dos Juizados Cíveis e Criminais da Comarca de Porto Seguro-Ba, em conformidade com o Edital nº 001/2006, visto que ali se estabeleceu a existência de oito vagas para o cargo referido e o Impetrante se classificou em sétimo lugar. Liminar deferida, sobrevieram informações dando conta da nomeação e posse do Impetrante por ato voluntário da Impetrada. Em opinativo, o MP opinou pelo reconhecimento da perda do objeto da ação mandamental. É o sucinto Relatório. Passo a decidir. A impetração foi esvaziada. Com efeito, o ato que importou nomeação e posse do Impetrante prejudicou toda e qualquer discussão acerca da segurança postulada, vez que atendeu completa e definitivamente o pleito lançado pelo Requerente e fez cessar a omissão questionada. Do exposto, com arrimo nos artigos 267, VI do CPC e 162, XXIV do RITJBa, extingo o mandamus sem resolução de mérito, determinando, outrossim, o seu oportuno arquivamento, observadas as cautelas de estilo. Custas de Lei, observada em favor do Impetrante a regra do artigo 12 da Lei 1060/50. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 01 de abril de 2011. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA nº 0003323-18.2011.805.0000-0 IMPETRANTE - ISABELA LOPES CATALINO WANDERLEY ADVOGADO - ISABELA LOPES CATALINO WANDERLEY IMPETRADA - PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS RELATORA - DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança direcionado contra ato que eliminou a Impetrante da disputa por um Cargo de Juiz leigo e a prejudicou em relação ao cargo de Conciliador, ambos vinculados à Comissão de Concurso Seleção Pública para Contratação de Conciliadores e Juízes leigos, Edital 88/2010. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 56 Alega a Requerente que mesmo havendo juntado tempestivamente toda a documentação exigida pela Comissão, teve imotivadamente atribuída nota zero na avaliação de títulos, gerando a equivocada eliminação do certame em relação ao Cargo de Juiz Leigo, fato que só poderia ocorrer na hipótese de não entrega dos documentos, consoante dispõe o Edital que rege o Concurso. Diante disso e por não haver recebido resposta em requerimento protocolado no Órgão responsável, se vale da via mandamental com fito de garantir o que considera direito líquido e certo de continuidade no certame. Sumariamente relatado, decido. Inicialmente é de se ver que a boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares em sede de mandados de segurança, ao menos no sentido em que rotineiramente se utiliza a expressão. Com efeito, trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei. A preservação da discricionariedade facultada ao juiz se configura na aferição da existência ou não dos fundamentos para concessão da medida preventiva ou antecipatória. Entretanto, uma vez constatada a presença concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, impõe-se o deferimento da liminar, até porque esta não representa um prejulgamento da lide, mas simples medida de preservação do direito material sub judice. No particular, de se considerar que a pretensão da impetrante não esgota por completo o objeto da ação, eis que pretende tão somente se manter na seleção pública, sustando os efeitos da eliminação ora sub judice. Nesse passo, demonstrado o envio tempestivo da documentação e não se mostrando razoável exigir-se da Impetrante que faça prova do conteúdo do envelope, entendo que a eliminação se mostra abusiva, ao menos nesse primeiro olhar, próprio da fase processual ora em curso. Lado outro, pende resposta a requerimento administrativo e o próprio direito de recorrer se apresenta seriamente mitigado, ante a falta de indicativo formal das razões da eliminação. Ademais, o deferimento liminar não vincula este juízo à procedência do pleito, visto que a efetiva avaliação dos títulos apresentados pela Impetrante e aproveitamento dos pontos correspondentes, com eventual reflexo sobre o resultado do certame, por se tratar de ato exaustivo - reclama maior aprofundamento do mandamus, inclusive com a formação do contraditório e a participação do órgão Ministerial. Do exposto, sem implicar apreciação meritória da pretensão, defiro o pedido liminar e determino a manutenção da Requerente no certame público em ambos os cargos que concorreu, sustando temporariamente os efeitos da avaliação dos títulos apresentados, concernentes na eliminação para o Cargo de Juiz Leigo e na classificação final para o cargo de Conciliador. Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para o cumprimento desta decisão e para, querendo e no prazo legal, prestar as informações que entender devidas. Dê-se ciência, ainda, ao Representante judicial do Estado, na forma e para os fins do artigo 7.º, II, da Lei 12.016/2009. Oportunamente ouça-se o Ministério Púbico nesta instância. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 01 de abril de 2011. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO TRIBUNAL PLENO PROCESSO - 0007665-09.2010.805.0000-0 EXECUÇÃO EXEQUENTE - JOSÉ DE ALMEIDA NETO ADVOGADO - JURACY ALVES CORDEIRO E OUTROS EXECUTADO - ESTADO DA BAHIA RELATORA - DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Fale o estado da Bahia sobre os petitórios de f. 109/110 e 123, em cinco dias. Retornem com a manifestação ou devidamente certificada a inércia. Salvador, 01 de abril de 2011. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desª Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 57 ORGÃO: TRIBUNAL PLENO CLASSE: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA PROCESSO: Nº. 0002590-57.2008.805.000-0 - SALVADOR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA : ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO RÉU : JUIZ DE DIREITO RELATOR : DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO Considerando que o pedido formulado pelo Réu, no sentido de ser dispensado da apresentação mensal neste Tribunal para informar e justificar as suas atividades, já foi analisado e indeferido, aguardem os autos na Secretaria do Tribunal Pleno o decurso do prazo estabelecido na decisão de fls. 199/202 para o cumprimento dos demais itens da proposta de suspensão condicional do processo. Transcorrido o prazo sem manifestação do acusado ou havendo comprovação do cumprimento antes do seu término, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, voltem conclusos. P.I.C. Salvador, 6 de abril de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 0003690-42.2011.805.0000-0 - EMBARGOS À EXECUÇÃO Origem: Salvador/-BA Embargante: ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA Embagado: ALBERTO MANOEL NAZARE DA SILVA E OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS D E S PAC H O Vistos. Manifestem-se os embargados acerca dos Embargos à Execução opostos pelo Estado da Bahia no prazo de lei. Após, ao Ministério Público. À Secretaria do Tribunal Pleno para as diligências de praxe. Salvador, 06 de abril de 2011. Des. José Olegário Monção Caldas Relator TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 0003688-72.2011.805.0000-0 - EMBARGOS À EXECUÇÃO Origem: Salvador/-BA Embargante: ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA Embagado: ADMAR LELIS E OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS D E S PAC H O Vistos. Manifestem-se os embargados acerca dos Embargos à Execução opostos pelo Estado da Bahia no prazo de lei. Após, ao Ministério Público. À Secretaria do Tribunal Pleno para as diligências de praxe. Salvador, 06 de abril de 2011. Des. José Olegário Monção Caldas Relator . TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 58 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Carta Ordem, nº 0008063-53.2010.805.0000-0, do Rio de Janeiro Ordenante: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desª. Rel. Norma Suely Fonseca Quintes Deprecado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Interessados: Alfredo Ferreira Hafner Ramon Roberto Kimmel, representado por Maria do Perpetuo Socorro Alves Kimmel D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - À vista da Certidão de fls. 33, expeça-se ofício ao Juiz de Direito da 11ª Vara de Família, Sucessões e Órfãos, Interditos e Ausentes desta Capital, entregando-se-o, pessoalmente, ao destinatário, cuja cópia deverá ser juntada aos autos, para que devolva a Carta de Ordem, devidamente cumprida, no prazo de trinta (30) dias. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 06 de abril de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Agravo Regimental, nº 0003013-12.2011805.0000-1, nos autos do Pedido de Suspensão de Execução de Sentença em Ação Ordinária, de Salvador Agravante: Augusto de Jesus Advogado: Bel.Roberto de Oliveira Aranha Agravado: Estado da Bahia Procurador do Estado: Bel. José Homero Saraiva Câmara Filho D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - Acolhendo o pronunciamento da Procuradoria Geral de Justiça, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se acerca do recurso. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA.,06 de abril de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Carta Precatória, nº 0000297-12.2011.805.0000-0, do Espirito Santo Deprecante: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Des. Relator Pedro Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça Deprecado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Interessados: Ministério Público do Estado do Espírito Santo Aliatar Costa Dias Filho e Outros Eliomar Melo de Britto e Outros D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - À vista da Certidão de fls. 48v., devolva-se a Carta Precatória ao deprecante. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 06 de abril de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 59 TRIBUNAL PLENO TJ/BA MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0001284-63.2002.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS ADVOGADOS: FREDIE DIDIER JUNIOR E LEANDRO SANTOS DE ARAGÃO IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA PARA O PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF DESPACHO Junte-se aos autos respectivos. Dê-se vista ao impetrante para manifestação sobre os documentos acostados. Intimem-se. Salvador, 24 de março de 2011. Desa. Silvia Zarif Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Suspensão de Execução de Tutela Antecipada em Ação Ordinária nº. 0003437-54.2011.805.0000-0, de Salvador. Requerente: Estado da Bahia Procurador do Estado: Bel. Adriano Ferrari Santana Requerido: Jorge Luiz Oliveira dos Santos Advogada: Bela. Maria da Glória Vieira da Silva DECISÃO 1.0.0 o ESTADO DA BAHIA, por seu procurador, requereu a suspensão dos efeitos da sentença proferida na Ação Ordinária, nº. 0143778-69.2007.805.0001, ajuizada por JORGE LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS, em que se determinou o seu prosseguimento nas demais etapas do Concurso Público para os cargos de Agente e Escrivão de Polícia Civil da Secretaria de Segurança Pública da Bahia/1997, fixando-se, em antecipação da tutela, o prazo de cinco dias para o cumprimento do decisum, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2.0.0 O requerente sustenta, quanto ao pleito suspensivo, que a decisão causa grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, ressaltando, ainda, o risco de efeito multiplicador, pelas razões seguintes: 2.0.1 À ordem, porque "a perpetuação das liminares acaba por atingir gravemente a ordem jurídica, eis que permite que candidatos não aprovados em concurso público avancem para fases posteriores, em flagrante violação ao princípio da isonomia em relação aos demais candidatos." 2.0.2 À segurança, na medida em que "os Agentes e Escrivães de Polícia Civil adquirem porte de arma de fogo. A utilização dessas armas, portanto, deve ser garantida apenas àqueles que atestaram, através de rígido processo seletivo, possuírem o mínimo de instrução e conhecimento compatíveis com as funções policiais. Estar-se-á colocando toda a sociedade em risco iminente quando se autoriza pessoa não qualificada a adentrar na Corporação Policial, com as atribuições e peculiaridades inerentes à carreira de segurança pública, inclusive com porte de arma." 2.0.3 À economia, uma vez que "o custo por aluno matriculado no Curso de Formação Profissional é de R$ 5.125,14 (cinco mil, cento e vinte e cinco reais e quatorze centavos) aos cofres públicos." 2.0.4 O risco de efeito multiplicador evidencia-se tendo em vista que, dos 17.713 inscritos no aludido concurso, foram aprovados 7.420 e remanescem 10.293 candidatos reprovados na primeira fase, "possíveis autores de demandas judiciais com idêntico fundamento." É O R E L A T Ó R I O. 3.0.0 Infere-se dos autos que o autor, ora requerido, prestou o Concurso Público para Agente e Escrivão da Polícia Civil em 1997, ou seja, há mais de treze anos, sendo que somente ingressou com a ação em 2007, sendo beneficiado pela antecipação de tutela concedida na sentença. 3.0.1 A questão de fundo diz respeito a candidato que não alcançou a pontuação mínima na prova objetiva, 50 pontos, na primeira etapa do certame, que sustenta sua pretensão no suposto erro de cálculo, por haver o ente público, supostamente, utilizado desvio padrão diverso do previsto no edital. 3.0.2 Importa, ainda, registrar que diversas ações, de objeto idêntico, já foram julgadas improcedentes por magistrados de primeiro grau, a maioria delas em virtude do reconhecimento da ocorrência da prescrição e outras, enfrentando o próprio mérito da demanda, sendo que algumas dessas já sentenças foram confirmadas por este Tribunal. 4.0.0 Nessa ordem de idéias, forçoso é concluir-se que a execução da sentença invectivada, antes do seu trânsito em julgado, causa grave lesão à economia pública, em face do impacto financeiro a ser suportado pelo Estado da Bahia com o curso de formação, que dificilmente será restituído, na hipótese de não ser o decisum confirmado em sede recursal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 60 4.0.1 Por outro lado, evidencia-se o risco de potencial efeito multiplicador alegado, haja vista a desclassificação de milhares de candidatos que se encontram em situação idêntica a do requerido. 5.0.0 Isso posto, presentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, defere-se o pedido de suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida na Ação Ordinária nº. 0143778-69.2007.805.0001. 6.0.0 Dê-se ciência, por ofício, ao Juiz da causa. 7.0.0 Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 06 de abril de 2011. Desa. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. TRIBUNAL PLENO Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança nº. 0003682-65.2011.805.2011.805.0000-0, de Salvador. Requerente: Estado da Bahia Procuradora do Estado: Bela. Maria Helena Peregrino de Carvalho Requerida: Saraiva e Siciliano S/A Advogada: Bela. Rachel Oliveira Brandão do Vale DECISÃO 1.0.0 O ESTADO DA BAHIA, por sua procuradora, formulou, com fulcro nos arts. 4º, da Lei nº 8.437/92 e 15, da Lei nº 12.016/ 09, pedido de suspensão dos efeitos da liminar, concedida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Púbica desta Comarca, nos autos do Mandado de Segurança nº. 0013432-88.2011.805.0001, impetrado por SARAIVA E SICILIANO S/A, em que se determinou "à Autoridade indigitada Coatora que se abstenha de exigir ICMS na hipótese prevista pelo art. 352-B do RICMS, mais precisamente nas aquisições via internet, abstendo-se, ainda, de efetuar retenção de mercadorias com o propósito de exigir o pagamento da exação questionada, até ulterior deliberação deste Juízo." 2.0.0 O requerente sustenta, quanto ao pleito suspensivo, que há ofensa ao ordenamento jurídico pátrio, especialmente traduzido na esfera tributária, na medida em que o objetivo do art. 170 da CF "é assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Ora, a justiça social que permite assegurar existência digna, é a justiça distributiva, cujo principal instrumento é a cobrança de tributos. É, e só, através dos tributos que o Estado adquire os recursos para a implementação das políticas públicas visando à consecução dos seus objetivos constitucionais, entre os quais construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional e erradicar a pobreza e a marginalização", sem falar na ordem econômica, cujo prejuízo resultará na perda significativa de receita tributária, deixando o Estado de arrecadar ICMS sobre o comércio eletrônico, via internet, ensejando, também, o risco iminente do chamado efeito multiplicador, de forma a agravar ainda mais a lesão às finanças estaduais. 2.0.1 Aduz, outrossim, que a repercussão negativa perante o fisco e o erário,"além de comprometer a economia pública fere, também, o princípio da isonomia garantido aos contribuintes." É O R E LAT Ó R I O 3.0.0 Infere-se dos autos que o pleito mandamental visa impedir que seja cobrado o ICMS, pelo Estado da Bahia, nas operações via internet, destinadas a consumidor final, especialmente em relação às mercadorias provenientes dos estados em que estão localizados os estabelecimentos das impetrantes, sob o fundamento da ilegalidade e inconstitucionalidade da nova legislação estadual disciplinadora da matéria, qual seja, o art. 352-B, do Decreto Estadual nº 12.534/10, que afrontaria o princípio da legalidade tributária, bem assim o quanto disposto no artigo 155, §2º, inciso VII, alínea "b" da Carta Magna. 3.0.1 No particular, invocando o mencionado dispositivo constitucional, a ora requerida defende que, nas operações envolvendo bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte, localizado em outro Estado, consoante verificado nas vendas pela internet, a alíquota do ICMS aplicável será a alíquota interna do Estado de onde são remetidas as mercadorias, sendo o imposto integralmente devido para o Estado de origem. 4.0.0 No caso, abstraindo-se as questões relativas ao mérito da causa, pois inadmissível a sua análise em sede de pedido de suspensão, evidencia-se que a execução dos efeitos da liminar mandamental causa grave lesão à ordem e à economia públicas, tendo em vista que a proibição, ainda que temporária, de o Estado da Bahia exigir o ICMS sobre tais vendas implicará em redução significativa na receita estadual, em face da relevância da arrecadação de tal tributo para o respectivo orçamento. 5.0.0 Ademais, a existência, atualmente, de várias empresas que promovem tais negociações, por meio eletrônico, poderá gerar inúmeras demandas idênticas, com evidente risco de ocorrência do denominado potencial efeito multiplicador. 5.0.1 No particular, assim também tem decidido a Presidência do Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, ao apreciar pedidos de suspensão semelhantes ao ora sub examem (SS 2526/SE, SS 3498/RJ, SS 4007/RJ, SS 4044/RJ, etc...), como se depreende dos fundamentos esposados pela Ministra Ellen Gracie na SS 2929/AM: "No presente caso, encontra-se demonstrada a lesão à ordem pública estadual, considerada em termos de ordem administrativa, dado que a redução da alíquota do ICMS de vinte e cinco por cento para dezessete por cento afetará os serviços públicos essenciais prestados pelo requerente, tendo em vista a relevância da arrecadação do ICMS para o orçamento estadual. Finalmente, consoante destacou o ilustre Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, o "risco de multiplicação de feitos idênticos é relevante, a agravar o estado de preocupação com as contas públicas." 6.0.0 Isso posto, presentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, defere-se o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida no Mandado de Segurança nº. 0013432-88.2011.805.0001. 7.0.0 Dê-se ciência, por ofício, ao Juiz da causa. 8.0.0 Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 07 de abril de 2011. Desa. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 61 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Carta Precatória, nº 0001183-11.2011.0000-0, de Sergipe Deprecante: Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Juiz Convocado Relator José Pereira Neto Deprecado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Interessado: Município de Cristinápolis Sociedade Empresária SEPROD - Serviço de Processamento de Dados Ltda. D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - Diante da informação de fls. 20 e dos documentos que a acompanham (fls. 21 a 23), devolva-se ao deprecante. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 06 de abril de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL PLENO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0010836-71.2010.805.0000-0 AUTOR: MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS ADVOGADOS: FLÁVIO ALMEIDA DA SILVA JUNIOR E MARCILENE MELO DOS SANTOS RÉU: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: NEI VIANA COSTA PINTO RELATORA: DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF D E S PAC H O Converto o presente feito em diligência, em face da preliminar arguida pelo Estado da Bahia, em sua contestação de fls.309/331. Intime-se o Autor, por meio de seu causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a sua representação processual, apresentando documento que comprove que o subscritor da procuração de fls.45 é o gestor público com poderes para tal fim, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 07 de Abril de 2011. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0004503-69.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: FLAVIA DE MENEZES TELES ADVOGADA: FLAVIA DE MENEZES TELES IMPETRADOS: COORDENADOR DO CESPE - UNB - CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA E DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF DESPACHO Como autorizado pelo parágrafo único do artigo 135 do CPC, declaro-me suspeita por motivo de foro íntimo. Devolva-se à Secretaria da Câmara para os fins pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 07 de Abril de 2011. Desa. Silvia Carneiro Zarif Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 62 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004006-55.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: WANCLECIA MIRANDA MOREIRA ADVOGADO: RAIMUNDO MOREIRA REIS JÚNIOR IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por WANCLECIA MIRANDA MOREIRA, tendo indicado como autoridades coatoras o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA BAHIA. Declara a impetrante que pertence ao quadro de pessoal da Secretaria da Educação do Estado da Bahia, desenvolvendo a função de professora, sob o regime jurídico civil ativo e que, em 01/03/2011, nasceu o seu filho - IAN MIRANDA MOREIRA SALES - oportunidade em que foi pleiteada licença maternidade por 180 (cento e oitenta) dias, entretanto só fora deferido por 120 (cento e vinte) dias. Informa que pleiteou a extensão da licença por mais 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei 11.770/2008, porém teve o pleito indeferido, (fls. 18/19). Afirma que se encontram presentes no presente writ o periculum in mora, haja vista a necessidade de retornar as suas atividades, após o término da licença de 120 dias; bem como o fumus boni iuris, nos termos da legislação que rege a matéria. Requer à concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que à autoridade impetrada prorrogue a licençamaternidade por mais 60 (sessenta) dias. Ao final, pleiteou a concessão definitiva da segurança nos termos do pedido liminar realizado. Na lição do professor Eduardo Sodré "são pressupostos para concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado, em outras palavras, exige-se o periculum in mora e o fumus boni juris" (in Ações Constitucionais. Salvador: Ed. Juspodivm, 2007). Observa, ainda, Hely Lopes Meirelles que "a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (Lei 1.533/51, art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos, legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa em prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnando" (Tratado das liminares, volume II, págs. 3 a 9, Luiz Orione Neto, ed. Lejus). De igual modo, esclarece Luiz Rodrigues Wambier que "o fumus boni iuris significa a plausibilidade do direito alegado pela parte, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao juiz aferir esse determinado grau de probabilidade pela prova sumária carreada aos autos pelo autor do pedido cautelar. Já o periculum in mora estará presente sempre que se verificar risco de que a demora do provimento jurisdicional definitivo, que aplicará o direito ao caso concreto submetido ao conhecimento do Poder Judiciário, seja danosa a esse mesmo resultado, na medida em que possa causar dano à efetividade do processo principal. Esse dano à efetividade do processo está ligado a outro dano, de natureza concreta, que pode ser, por exemplo, o perecimento do objeto da controvérsia". A par desses fatos e argumentos, em sede de cognição sumária, juízo próprio das tutelas de urgência, verifica-se que estão presentes os requisitos legais exigidos para sua antecipação. O fumus boni iuris encontra-se evidente, vez que a demora na prorrogação da licença maternidade, acarretará prejuízo à servidora que, dentro do prazo legal, requereu o benefício, garantido através do art. 2º da Lei nº 10.770/2008, que prevê a sua instituição no âmbito da Administração Pública Direta, certificando a sua prorrogação, por sessenta dias, da duração da licençamaternidade, prevista no inc. XVIII, do art. 7º da Constituição Federal, às servidoras integrantes de seu quadro funcional. De igual modo, o pericullum in mora mostra-se manifesto já que, caso não seja deferida a medida de urgência pleiteada, a impetrante terá evidente prejuízo aos cuidados da criança recém-nascida que depende precipuamente de sua assistência e acompanhamento para o seu desenvolvimento físico e mental, de modo que a negativa à extensão pleiteada ofende visivelmente aos princípios constitucionais da proteção especial à família e da priorização dos direitos da criança. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 63 Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida para assegurar à impetrante o direito à licença-maternidade, correspondente ao prazo de 180 dias, este resultante da soma dos 120 dias da licença-gestante conferida pelo inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, com os 60 dias de prorrogação instituído pela Lei nº 11.770/2008, até decisão final no presente writ. Notifiquem-se, o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA BAHIA do conteúdo deste Mandado de Segurança para cumprimento imediato da decisão liminar, entregando-lhes as cópias apresentadas pela impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que no prazo de 10 dias prestem as informações que achar necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Determino, de logo, a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para que intervenha no feito, querendo, e apresente defesa, no prazo de lei (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 05 de abril de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TRIBUNAL PLENO RECLAMAÇÃO Nº 0001363-27.2011.805.0000-0 - SALVADOR RECLAMANTE: HSBC SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADOS: OAB/SP 98709 - PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES E OUTROS RECLAMADA: JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS., CIV. E COMERCIAIS LITISCONSORTE: TATIANE GUIMARÃES DE CARVALHO ADVOGADO: DARIO MASCARENHAS DE OLIVEIRA NETO RELATOR: DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO À Douta Procuradoria Geral de Justiça. Salvador, 07 de abril de 2011. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005696-56.2010.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE : ANALICE PEREIRA NASCIMENTO ADVOGADA : ANA ANGÉLICA NAVARRO DE NASCIMENTO IMPETRADA : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Em que pese os argumentos trazidos pelo ilustre procurador de justiça (fls. 116/123), dispenso a citação dos demais aprovados no concurso, diante do fato de entender pela inexistência de comunhão de interesses, visto que a impetrante visa tão somente a sua nomeação, provimento esse que independe da classificação dos demais aprovados. Ademais, a preterição somente poderia ocorrer caso a impetrante estivesse pleitando a nomeação antecipada, no entanto, não é o que consta dos autos. Desse modo, desnecessária a intervenção dos demais candidatos como preceitua a jurisprudência, senão vejamos: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA DO ATO COATOR. SÚMULA 07/STJ. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA INFRA-LEGAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. Não houve violação do artigo 47, parágrafo único, do CPC, pois a simples pretensão de reconhecimento do direito à matrícula da impetrante não tem o condão de afetar a disponibilidade jurídica dos candidatos já aprovados no exame vestibular. (…) (REsp 1148527/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 27/11/2009) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 64 PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS APROVADOS. DESNECESSIDADE. 1. É impositiva, em sede de mandado de segurança, a formação de litisconsórcio passivo entre a autoridade impetrada e aqueles que serão afetados em caso de eventual decisão concessiva da ordem. 2. Não há entre os impetrantes e os demais inscritos no concurso público comunhão de interesses, pois os eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de direito. 3. Reconhecida a desnecessidade de formação do litisconsórcio, é inviável o prosseguimento no julgamento, nos termos do que dispõe o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, pois eventual incursão nesse campo implicaria supressão de instância. 4. Recurso especial provido para considerar desnecessária a formação do litisconsórcio e determinar o retorno dos autos à origem. (REsp 1077368/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 29/06/2009) Ante o exposto, indefere-se a diligência requerida pelo parquet. À douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA TRIBUNAL PLENO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 0007788-07.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: JEAN SOUSA SIQUEIRA ADVOGADO(S): ANA ANGELICA NAVARRO DE NASCIMENTO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, POR MAIORIA". 0003014-36.2007.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: CELIDE LIMA DOS SANTOS IMPETRANTE: ZORILDA MACHADO DE AGUIAR IMPETRANTE: NEUZA SOUZA FARIAS E OUTROS ADVOGADO(S): EMILIO CEZAR DE SOUZA MELO, FRANCISCO NETO DE BORGES REIS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO,07 DE ABRIL DE 2011 BELª ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE SECRETARIA ADJUNTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 65 1ª VICE-PRESIDÊNCIA SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO Ata de Distribuição ________________________________________ Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 07 de abril de 2011. Ordem Processo ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS 055 0074818-27.2008.805.0001 - 0 ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS 185 0001088-78.2011.805.0000 - 0 ADELMO DA SILVA EMERENCIANO 111 0004380-71.2011.805.0000 - 0 ADERBAL VIANA VARGAS 126 0000652-79.2005.805.0146 - 0 ADRIANO BASTOS SILVA 003 0004237-82.2011.805.0000 - 0 AILSON MOURA SANTANA 094 0010070-40.2008.805.0274 - 0 AILTON ALVES TEIXEIRA JUNIOR 052 0000757-30.2010.805.0001 - 0 ALBERT SALES ANDRADE 108 0004334-82.2011.805.0000 - 0 ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO 114 0004285-48.2005.805.0001 - 0 ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO 161 0139207-84.2009.805.0001 - 0 ALESSANDRA CARIBÉ DE ALMEIDA 004 0004287-11.2011.805.0000 - 0 ALESSANDRO DA SILVA MONTEIRO 092 0000043-21.2009.805.0255 - 0 ALETEA ARAUJO DE OLIVEIRA 108 0004334-82.2011.805.0000 - 0 ALEXANDRE COSTA CASTILHO 001 0003866-21.2011.805.0000 - 0 ALEXNALDO ALMEIDA LACERDA 098 0004281-04.2011.805.0000 - 0 ALFREDO FRAGA DOS SANTOS 012 0011184-74.2007.805.0039 - 0 ALFREDO GILDO SANTOS FREITAS 162 0013577-81.2010.805.0001 - 0 ALMIR BENN BORGES 082 0006500-03.1982.805.0001 - 0 ANA CLAÚDIA MARTINS DA COSTA 173 0006235-10.1996.805.0001 - 0 ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA 020 0020172-96.2010.805.0001 - 0 ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA 014 0001146-67.2010.805.0113 - 0 ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA 160 0064604-06.2010.805.0001 - 0 ANA SILVIA CHAVES PEREIRA 072 0004209-17.2011.805.0000 - 0 ANALICE DOS SANTOS 063 0106830-60.2009.805.0001 - 0 ANDERSON NUNES BRITO 100 0003452-23.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 66 ANDRE ANTONIO ARAUJO MEDEIROS 044 0004331-30.2011.805.0000 - 0 ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES 192 0024729-97.2008.805.0001 - 0 ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM 185 0001088-78.2011.805.0000 - 0 ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM 186 0001413-53.2011.805.0000 - 0 ANDRE ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA 121 0000035-23.2010.805.0089 - 0 ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA 165 0003571-49.2009.805.0001 - 0 ANDRÉ SILVA PEÇANHA 023 0105814-71.2009.805.0001 - 0 ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS 058 0011464-46.2009.805.0113 - 0 ANDRÉA FREIRE TYNAN 039 0004039-45.2011.805.0000 - 0 ANDRÉA FREIRE TYNAN 060 0074530-45.2009.805.0001 - 0 ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA 163 0002269-48.2010.805.0001 - 0 ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES 192 0024729-97.2008.805.0001 - 0 ANDREIA SANTOS VIDAL 066 0100405-66.1999.805.0001 - 0 ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS 059 0162266-04.2009.805.0001 - 0 ÂNGELO MACIEL SANTOS REIS 139 0004246-44.2011.805.0000 - 0 ANIBAL CARDOSO DE CASTRO 134 0003582-11.2009.805.0088 - 0 ANNA MARIA LINS CALFA 077 0004332-15.2011.805.0000 - 0 ANTONIO ANÍBAL MELO RIBEIRO 114 0004285-48.2005.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO 034 0118288-11.2008.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO 043 0004301-92.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO 150 0004300-10.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 148 0004249-96.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 120 0107640-35.2009.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 109 0004354-73.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 046 0004359-95.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 101 0004061-06.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 147 0003884-42.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 117 0146581-93.2005.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 165 0003571-49.2009.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 064 0079328-49.2009.805.0001 - 0 ANTONIO EDUARDO FEIJOO PEREIRA 077 0004332-15.2011.805.0000 - 0 ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS 187 0001553-87.2011.805.0000 - 0 ANTÔNIO LIZARDO COUTINHO 173 0006235-10.1996.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 67 ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR 173 0006235-10.1996.805.0001 - 0 ARIADINA MARIA OLIVEIRA DA SILVA 133 0004327-43.2009.805.0103 - 0 ARIADINA MARIA OLIVEIRA DA SILVA 145 0011295-26.2008.805.0103 - 0 ARIANY NUNES BRITO 100 0003452-23.2011.805.0000 - 0 ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES 152 0004325-23.2011.805.0000 - 0 ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES 161 0139207-84.2009.805.0001 - 0 ARMIN DELBERT KUENTZER 001 0003866-21.2011.805.0000 - 0 ARNALDO LUIZ MOREIRA SILVANY 102 0004143-37.2011.805.0000 - 0 AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO 086 0071566-79.2009.805.0001 - 0 BRUNO JOSÉ ALMEIDA PRADO 007 0004369-42.2011.805.0000 - 0 CAMILA ALEIXO DA MATTA 060 0074530-45.2009.805.0001 - 0 CAMILA SANTOS MENEZES 077 0004332-15.2011.805.0000 - 0 CARLA FERREIRA VIANA 089 0086435-13.2010.805.0001 - 0 CARLA SAÚDE DANTAS 167 0000028-58.2009.805.0253 - 0 CARLA SAÚDE DANTAS 166 0000029-43.2009.805.0253 - 0 CARLOS DE ALMEIDA BASTOS 088 0000899-20.2009.805.0211 - 0 CARLOS HENRIQUE TELES DE MELO 086 0071566-79.2009.805.0001 - 0 CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA 164 0082198-14.2002.805.0001 - 0 CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU 120 0107640-35.2009.805.0001 - 0 CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU 103 0004231-75.2011.805.0000 - 0 CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU 041 0004232-60.2011.805.0000 - 0 CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA 016 0014514-80.2009.805.0113 - 0 CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR 018 0064378-35.2009.805.0001 - 0 CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT' ANA 080 0075577-20.2010.805.0001 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 003 0004237-82.2011.805.0000 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 002 0004234-30.2011.805.0000 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 120 0107640-35.2009.805.0001 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 021 0143954-77.2009.805.0001 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 042 0004236-97.2011.805.0000 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 020 0020172-96.2010.805.0001 - 0 CATARINA ARAUJO DE MAGALHÃES 039 0004039-45.2011.805.0000 - 0 CELSO DAVID ANTUNES 121 0000035-23.2010.805.0089 - 0 CELSO DAVID ANTUNES 165 0003571-49.2009.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 68 CELSO DAVID ANTUNES 031 0009017-24.2008.805.0274 - 0 CELSO DE FARIA MONTEIRO 153 0004335-67.2011.805.0000 - 0 CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO 095 0000200-34.1994.805.0250 - 0 CELSO MARCON 018 0064378-35.2009.805.0001 - 0 CELSO MARCON 087 0015681-46.2010.805.0001 - 0 CESAR XIMENES 128 0007536-26.2008.805.0274 - 0 CIRO BRITO DA SILVA 140 0004379-86.2011.805.0000 - 0 CLAUDIA PEREIRA QUADROS 128 0007536-26.2008.805.0274 - 0 CLAUDIA PEREIRA QUADROS 031 0009017-24.2008.805.0274 - 0 CLÁUDIO ANDRÉ ALVES DA SILVA 020 0020172-96.2010.805.0001 - 0 CLÁUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO 050 0014161-79.2005.805.0113 - 0 CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO 076 0004317-46.2011.805.0000 - 0 CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO 151 0004316-61.2011.805.0000 - 0 CLEIA PAMPONET MOURA CUNHA 110 0004374-64.2011.805.0000 - 0 CLÍCIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO 131 0001272-33.2007.805.0078 - 0 COSME ARAUJO SANTOS 145 0011295-26.2008.805.0103 - 0 CRISTIANE MAGALHÃES DA COSTA 093 0116358-21.2009.805.0001 - 0 CRISTIANE RAMOS DA SILVA 026 0118954-75.2009.805.0001 - 0 CRISTIANE RAMOS DA SILVA 018 0064378-35.2009.805.0001 - 0 CRISTIANE RAMOS DA SILVA 087 0015681-46.2010.805.0001 - 0 CRISTIANE RAMOS DA SILVA 036 0016698-57.2009.805.0000 - 0 CRISTIANE SENRA LIMA 019 0032450-62.1992.805.0001 - 0 CRISTIANO MOTA PEREIRA 161 0139207-84.2009.805.0001 - 0 CRISTINA MARIA GAMA PACHECO 011 0000010-03.1997.805.0271 - 0 DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO 086 0071566-79.2009.805.0001 - 0 DAIANA SANTOS ALVES 025 0097869-14.2001.805.0001 - 0 DAISY KELLY DE SOUSA BORGES 165 0003571-49.2009.805.0001 - 0 DAISY KELLY DE SOUSA BORGES 064 0079328-49.2009.805.0001 - 0 DANIEL BORGES AMBROSI 111 0004380-71.2011.805.0000 - 0 DANIEL SANTOS DANTAS 002 0004234-30.2011.805.0000 - 0 DANIELA MACHADO BARBOSA 072 0004209-17.2011.805.0000 - 0 DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA 118 0000055-04.1996.805.0251 - 0 DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA 013 0000053-34.1996.805.0251 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 69 DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA 056 0000054-19.1996.805.0251 - 0 DANIELLE TORRES SILVA 039 0004039-45.2011.805.0000 - 0 DANILO MENEZES DE OLIVEIRA 128 0007536-26.2008.805.0274 - 0 DANILO MUNIZ DIAS LIMA 072 0004209-17.2011.805.0000 - 0 DARIO LIMA EVANGELISTA 036 0016698-57.2009.805.0000 - 0 DAVI PEDREIRA DE SOUZA 083 0003625-14.2002.805.0113 - 0 DÉBORA SOUTO COSTA 148 0004249-96.2011.805.0000 - 0 DÉBORA SOUTO COSTA 046 0004359-95.2011.805.0000 - 0 DÉBORA SOUTO COSTA 109 0004354-73.2011.805.0000 - 0 DÉBORA SOUTO COSTA 101 0004061-06.2011.805.0000 - 0 DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO 159 0004482-16.2009.805.0113 - 0 DIOGO BORGES DA SILVA TELES 085 0012502-66.1994.805.0001 - 0 DIOGO RANGEL DORNELLES 157 0183566-90.2007.805.0001 - 0 D'JANE SANTOS SILVA 104 0004239-52.2011.805.0000 - 0 DOMICIO DE CASTRO AMORIM VANZO 146 0003387-28.2011.805.0000 - 0 DOUGLAS CARVALHO MAIA 023 0105814-71.2009.805.0001 - 0 DOUGLAS CARVALHO MAIA 117 0146581-93.2005.805.0001 - 0 DURVAL RAMOS NETO 037 0003753-67.2011.805.0000 - 0 EDDIE PARISH SILVA 080 0075577-20.2010.805.0001 - 0 EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA 198 0000013-72.2006.805.0131 - 0 EDGARD DA COSTA FREITAS NETO 151 0004316-61.2011.805.0000 - 0 EDGARD DA COSTA FREITAS NETO 076 0004317-46.2011.805.0000 - 0 EDIMÁRIO ALVES MACHADO 146 0003387-28.2011.805.0000 - 0 EDION DOS SANTOS SILVA JÚNIOR 161 0139207-84.2009.805.0001 - 0 EDIVALDO SANTOS FERREIRA JUNIOR 068 0004378-94.2007.805.0274 - 0 EDMILSON FERREIRA DE CERQUEIRA 151 0004316-61.2011.805.0000 - 0 EDMÍLSON LIMA DA SILVA JÚNIOR 108 0004334-82.2011.805.0000 - 0 EDNA SANTOS PEREIRA 168 0076746-42.2010.805.0001 - 0 EDSON ADROALDO ARAUJO SEPULVEDA 009 0000106-84.2002.805.0160 - 0 EDUARDO BOUZA CARRACEDO 139 0004246-44.2011.805.0000 - 0 EDUARDO CARLOS LOUREIRO DOS SANTOS JUNIOR 062 0038652-59.2009.805.0001 - 0 EDUARDO FRAGA 060 0074530-45.2009.805.0001 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 070 0003883-57.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 70 EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES 102 0004143-37.2011.805.0000 - 0 ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA 042 0004236-97.2011.805.0000 - 0 ELIANA FRANÇA CORREIA 021 0143954-77.2009.805.0001 - 0 ELISA MARA ODAS 036 0016698-57.2009.805.0000 - 0 ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA 120 0107640-35.2009.805.0001 - 0 ELLEN FRÓES ALMEIDA SENA GOMES 094 0010070-40.2008.805.0274 - 0 ELLEN FRÓES ALMEIDA SENA GOMES 068 0004378-94.2007.805.0274 - 0 EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA 213 0000818-82.2010.805.0099 - 0 ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO 060 0074530-45.2009.805.0001 - 0 ETIENNE COSTA MAGALHÃES 169 0003817-42.2005.805.0112 - 0 EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR 095 0000200-34.1994.805.0250 - 0 EVELYN REICHE BACELAR VENTIM 023 0105814-71.2009.805.0001 - 0 EVELYN REICHE BACELAR VENTIM 117 0146581-93.2005.805.0001 - 0 EVERARDO LIMA RAMOS JÚNIOR 092 0000043-21.2009.805.0255 - 0 FÁBIA CARVALHO FIGUEIREDO 023 0105814-71.2009.805.0001 - 0 FABIO FRASATO CAIRES 119 0018859-03.2010.805.0001 - 0 FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA 151 0004316-61.2011.805.0000 - 0 FÁBIO SILVA SANTANA SANTOS 115 0000100-20.2009.805.0229 - 0 FELIPE SÁ BARRETTO PARAIZO 196 0004694-33.2010.805.0103 - 0 FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA 174 0000017-20.2011.805.0007 - 0 FERNANDO MENDES MUSSY 171 0005084-43.2008.805.0274 - 0 FIDELIS FERREIRA SACERDOTE 115 0000100-20.2009.805.0229 - 0 FLAVIA DE ALBUQUERQUE 122 0036387-50.2010.805.0001 - 0 FLÁVIA DE MENEZES TELES 178 0004503-69.2011.805.0000 - 0 FLAVIO FRANÇA DALTRO 063 0106830-60.2009.805.0001 - 0 FRANCE ANNE LOPES GÓIS 057 0019390-15.2008.805.0113 - 0 FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO 017 0001114-30.2008.805.0211 - 0 FREDERICO JOSÉ ANDRADE DE MACEDO PINHO 009 0000106-84.2002.805.0160 - 0 GABRIELA ANDRADE FERNANDES 100 0003452-23.2011.805.0000 - 0 GABRIELA VIANA MENEZES 165 0003571-49.2009.805.0001 - 0 GABRIELA VIANA MENEZES 121 0000035-23.2010.805.0089 - 0 GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA 159 0004482-16.2009.805.0113 - 0 GILBERTO RAMOS RIBEIRO 090 0079422-80.1998.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 71 GILDETE SANTOS 124 0087096-60.2008.805.0001 - 0 GILENO DO RÊGO SILVA 111 0004380-71.2011.805.0000 - 0 GISELA LORDÃO SILVA 159 0004482-16.2009.805.0113 - 0 GUIDO ARAUJO MAGALHAES JUNIOR 011 0000010-03.1997.805.0271 - 0 GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO 023 0105814-71.2009.805.0001 - 0 GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO 117 0146581-93.2005.805.0001 - 0 GUSTAVO DE OLIVEIRA CUNHA 163 0002269-48.2010.805.0001 - 0 GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS 060 0074530-45.2009.805.0001 - 0 GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS 161 0139207-84.2009.805.0001 - 0 GUTEMBERG SANTOS MACEDO 032 0013227-21.2008.805.0274 - 0 HELIO MENEZES JUNIOR 077 0004332-15.2011.805.0000 - 0 HERMAN NUNES MACHADO 202 0004045-52.2011.805.0000 - 0 HILDELICIO FIUZA GUIMARÃES DE SENA 143 0004429-15.2011.805.0000 - 0 HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA 106 0004295-85.2011.805.0000 - 0 IAN SCHOUCAIR CARIA QUADROS 124 0087096-60.2008.805.0001 - 0 IGOR DA SILVA SOUSA 033 0005739-15.2008.805.0274 - 0 ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES 025 0097869-14.2001.805.0001 - 0 ILSON AZEVEDO OLIVEIRA 170 0000113-07.1994.805.0112 - 0 IRACEMA BRANDAO DE LIMA MARQUES 169 0003817-42.2005.805.0112 - 0 IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA 060 0074530-45.2009.805.0001 - 0 ISMAILTO APARECIDO PEREIRA 062 0038652-59.2009.805.0001 - 0 ISMAILTO APARECIDO PEREIRA 129 0090016-07.2008.805.0001 - 0 IVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA 214 0003700-86.2011.805.0000 - 0 IVAN EDSON DA CONCEIÇÃO SILVA 183 0000043-49.2009.805.0181 - 0 JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO 161 0139207-84.2009.805.0001 - 0 JAMILE VAZ OLIVEIRA 189 0004406-69.2011.805.0000 - 0 JANAINA BARBOSA DE SOUZA 075 0004294-03.2011.805.0000 - 0 JANAINA BARBOSA DE SOUZA 106 0004295-85.2011.805.0000 - 0 JANAINA BARBOSA DE SOUZA 062 0038652-59.2009.805.0001 - 0 JEFFERSON ANUNCIAÇÃO COELHO 032 0013227-21.2008.805.0274 - 0 JESSE PEREIRA MELO 047 0004418-83.2011.805.0000 - 0 JOAO FLOQUET AZEVEDO 066 0100405-66.1999.805.0001 - 0 JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA 123 0154206-18.2004.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 72 JOÃO MARCELO RIBEIRO DUARTE 212 0064451-56.1999.805.0001 - 0 JOÃO PAULO BRUNO DE ASSIS 039 0004039-45.2011.805.0000 - 0 JOÃO RODRIGUES VIEIRA 120 0107640-35.2009.805.0001 - 0 JOÃO VITOR DE JESUS LIMA 061 0014212-96.2009.805.0001 - 0 JOB MEDRADO BRASILEIRO 043 0004301-92.2011.805.0000 - 0 JORGE ANTÔNIO BRAUN RIZKALLA 111 0004380-71.2011.805.0000 - 0 JORGE LUIZ ANDRADE FRAIFE 022 0013285-56.2007.805.0113 - 0 JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR 099 0004330-45.2011.805.0000 - 0 JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO 194 0000212-84.2006.805.0102 - 0 JOSE ARTUR FONTES PINTO CARDOSO 197 0000699-93.2010.805.0076 - 0 JOSE CALMON DE SIQUEIRA FILHO 190 0010977-05.2001.805.0001 - 0 JOSÉ CURVELLO FILHO 108 0004334-82.2011.805.0000 - 0 JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO 032 0013227-21.2008.805.0274 - 0 JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA 008 0004395-40.2011.805.0000 - 0 JOSÉ MAIA COSTA NETO 116 0000116-07.2010.805.0239 - 0 JOSÉ MANUEL TRIGO DURAN 060 0074530-45.2009.805.0001 - 0 JOSÉ MAURICIO CABRAL MATTOS FILHO 131 0001272-33.2007.805.0078 - 0 JOSE PEREIRA REIS 115 0000100-20.2009.805.0229 - 0 JOSÉ PITANGA LESSA 022 0013285-56.2007.805.0113 - 0 JOSÉ REIS FILHO 115 0000100-20.2009.805.0229 - 0 JOSE RENAN OLIVEIRA MOREIRA 047 0004418-83.2011.805.0000 - 0 JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES 110 0004374-64.2011.805.0000 - 0 JOSE ROBERTO DO AMARAL VILAS BOAS 048 0121473-72.1999.805.0001 - 0 JOSÉ ROBERTO QUINTÉLA GONÇALVES 211 0004496-77.2011.805.0000 - 0 JOSE RUBEM MARQUES COSTA 012 0011184-74.2007.805.0039 - 0 JUÇARA TRAVASSOS FRAGA 060 0074530-45.2009.805.0001 - 0 JULIA ALVES DE ARAUJO 058 0011464-46.2009.805.0113 - 0 JULIA GOIANA MODESTO FERRAZ 034 0118288-11.2008.805.0001 - 0 JULIANA BRITO MAIA 066 0100405-66.1999.805.0001 - 0 JULIANA DANTAS DA GAMA 086 0071566-79.2009.805.0001 - 0 JULIANA FERREIRA CUNHA 125 0062220-07.2009.805.0001 - 0 JULIANA FERREIRA CUNHA 034 0118288-11.2008.805.0001 - 0 JULIANA FERREIRA CUNHA 156 0100702-58.2008.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 73 JULIANA GANGANA RIBEIRO LOPES 077 0004332-15.2011.805.0000 - 0 JULIANA MAIA DOS SANTOS 031 0009017-24.2008.805.0274 - 0 JULIANA REIS SANTOS 108 0004334-82.2011.805.0000 - 0 JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ 038 0003812-55.2011.805.0000 - 0 JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS 037 0003753-67.2011.805.0000 - 0 JULIO CESAR SOUZA REIS 182 0000550-95.2003.805.0059 - 0 JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA 073 0004217-91.2011.805.0000 - 0 JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA 122 0036387-50.2010.805.0001 - 0 JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA 074 0004218-76.2011.805.0000 - 0 JURACI COSTA 006 0004362-50.2011.805.0000 - 0 JUSCELINO LEMOS SANTOS JÚNIOR 204 0004291-48.2011.805.0000 - 0 KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM 030 0002282-94.2010.805.0244 - 0 KATIA CAMILLO DE OLIVEIRA ROCHA 066 0100405-66.1999.805.0001 - 0 KATIA DE QUEIROZ SANTOS 097 0000098-28.2011.805.0246 - 0 KELLY SATOMY TUPINAMBÁ SAMANO 112 0004408-39.2011.805.0000 - 0 KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO 145 0011295-26.2008.805.0103 - 0 KENOEL VIANA CERQUEIRA 121 0000035-23.2010.805.0089 - 0 KLEBER KOWALSKI CORRÊA 005 0004343-44.2011.805.0000 - 0 KLEBER KOWALSKI CORRÊA 054 0144346-17.2009.805.0001 - 0 KLEBER KOWALSKI CORRÊA 154 0004345-14.2011.805.0000 - 0 KLEBER KOWALSKI CORRÊA 158 0121469-83.2009.805.0001 - 0 KLEBER KOWALSKI CORRÊA 149 0004293-18.2011.805.0000 - 0 KLEBER KOWALSKI CORRÊA 053 0118094-74.2009.805.0001 - 0 LANA BORBA LEITE 171 0005084-43.2008.805.0274 - 0 LARA ALMEIDA DA SILVA 111 0004380-71.2011.805.0000 - 0 LARISA GRASIELE SILVA MASCARENHAS 078 0004366-87.2011.805.0000 - 0 LEANDRO ALVES COELHO 159 0004482-16.2009.805.0113 - 0 LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS 139 0004246-44.2011.805.0000 - 0 LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA 098 0004281-04.2011.805.0000 - 0 LEÔNIDAS PIMENTA DOS SANTOS 119 0018859-03.2010.805.0001 - 0 LIANE NASCIMENTO DA COSTA 156 0100702-58.2008.805.0001 - 0 LIANE NASCIMENTO DA COSTA 125 0062220-07.2009.805.0001 - 0 LIANE NASCIMENTO DA COSTA 034 0118288-11.2008.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 74 LIGIA DE OLIVEIRA POLITANO 123 0154206-18.2004.805.0001 - 0 LINDAURA GOMES RABÊLO 195 0077067-82.2007.805.0001 - 0 LORENA MIRANDA SANTOS 077 0004332-15.2011.805.0000 - 0 LORENE BISET PRIÁTICO TORRES 125 0062220-07.2009.805.0001 - 0 LOURIMARI RODRIGUES RIBEIRO 040 0004142-52.2011.805.0000 - 0 LUANA CAL OLIVEIRA 029 0000794-14.2010.805.0080 - 0 LUCAS GUIDA DE SOUZA 069 0132344-49.2008.805.0001 - 0 LUCAS GUIDA DE SOUZA 018 0064378-35.2009.805.0001 - 0 LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA 018 0064378-35.2009.805.0001 - 0 LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA 069 0132344-49.2008.805.0001 - 0 LUCIANA DOS SANTOS BARBOSA 086 0071566-79.2009.805.0001 - 0 LUCIANA MASCARENHAS NUNES 018 0064378-35.2009.805.0001 - 0 LUCIANA MASCARENHAS NUNES 062 0038652-59.2009.805.0001 - 0 LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA 105 0004290-63.2011.805.0000 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 157 0183566-90.2007.805.0001 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 121 0000035-23.2010.805.0089 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 172 0006167-65.2006.805.0274 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 031 0009017-24.2008.805.0274 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 165 0003571-49.2009.805.0001 - 0 LUIS EDUARDO PIRES SANTOS 014 0001146-67.2010.805.0113 - 0 LUIS EDUARDO PIRES SANTOS 028 0078627-54.2010.805.0001 - 0 LUIS EDUARDO PIRES SANTOS 117 0146581-93.2005.805.0001 - 0 LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO 028 0078627-54.2010.805.0001 - 0 LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO 023 0105814-71.2009.805.0001 - 0 LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO 117 0146581-93.2005.805.0001 - 0 LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO 087 0015681-46.2010.805.0001 - 0 LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO 018 0064378-35.2009.805.0001 - 0 LUISIANA LIMA DE MEDEIROS 044 0004331-30.2011.805.0000 - 0 LUIZ CARLOS VIEIRA DE SOUZA 209 0004413-61.2011.805.0000 - 0 LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES 001 0003866-21.2011.805.0000 - 0 LUIZ REIS GUEDES 044 0004331-30.2011.805.0000 - 0 LUIZ VIANA QUEIROZ 035 0006739-09.2002.805.0000 - 0 MAGNALVA RIBEIRO DOS SANTOS 058 0011464-46.2009.805.0113 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 75 MAÍRA TRAVIA PARALEGO 018 0064378-35.2009.805.0001 - 0 MANOEL ANTONIO BRUNO NETO 039 0004039-45.2011.805.0000 - 0 MANOEL MONTEIRO FILHO 079 0026435-04.1997.805.0001 - 0 MANUELA BEZERRA MOTTA DE OLIVEIRA 063 0106830-60.2009.805.0001 - 0 MARCELO AZEVEDO PALMA 130 0004259-43.2011.805.0000 - 0 MARCELO BRAGA DE ANDRADE 146 0003387-28.2011.805.0000 - 0 MARCELO SANTANA NEVES 079 0026435-04.1997.805.0001 - 0 MARCELO TOURINHO DANTAS 121 0000035-23.2010.805.0089 - 0 MARCELO TOURINHO DANTAS 165 0003571-49.2009.805.0001 - 0 MARCIO ANTONIO FERNANDES RIBEIRO 040 0004142-52.2011.805.0000 - 0 MARCIO SOUZA GARCIA 115 0000100-20.2009.805.0229 - 0 MARCONI NERY MORENO 161 0139207-84.2009.805.0001 - 0 MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI 040 0004142-52.2011.805.0000 - 0 MARCOS SANTANA NEVES 079 0026435-04.1997.805.0001 - 0 MARCOS VINICIUS SALES DOS SANTOS 110 0004374-64.2011.805.0000 - 0 MARCUS LEONIS LAVIGNE 056 0000054-19.1996.805.0251 - 0 MARCUS LEONIS LAVIGNE 013 0000053-34.1996.805.0251 - 0 MARCUS LEONIS LAVIGNE 118 0000055-04.1996.805.0251 - 0 MARCUS VINICIUS GUIMARÃES CAMINHA DE CASTRO 157 0183566-90.2007.805.0001 - 0 MARGARETH PEREIRA ARAUJO SANTOS 145 0011295-26.2008.805.0103 - 0 MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ 072 0004209-17.2011.805.0000 - 0 MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ 151 0004316-61.2011.805.0000 - 0 MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ 076 0004317-46.2011.805.0000 - 0 MARIA BERNADETE POÇAS TEIXEIRA DE CASTRO 019 0032450-62.1992.805.0001 - 0 MARIA CLARA ARAGÃO PADILHA FERREIRA 015 0004070-85.2009.805.0113 - 0 MARIA DA CONCEIÇÃO CAMPELLO DE SOUZA 060 0074530-45.2009.805.0001 - 0 MARIA DO CARMO SANTOS SANTANA 085 0012502-66.1994.805.0001 - 0 MARIA HELENA BORGES HENRIQUE DE CASTRO 057 0019390-15.2008.805.0113 - 0 MARIA RENATA GOMES DE CARVALHO 165 0003571-49.2009.805.0001 - 0 MARIA RENATA GOMES DE CARVALHO 121 0000035-23.2010.805.0089 - 0 MARIA ROSANGELA CORDEIRO SILVA 040 0004142-52.2011.805.0000 - 0 MARIANA BELANDI SCHEFFER 087 0015681-46.2010.805.0001 - 0 MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES 076 0004317-46.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 76 MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES 151 0004316-61.2011.805.0000 - 0 MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL 112 0004408-39.2011.805.0000 - 0 MARILIA LINS DE OLIVEIRA CAMPOS 130 0004259-43.2011.805.0000 - 0 MÁRIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO 051 0003846-50.2005.805.0126 - 0 MÁRIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO 050 0014161-79.2005.805.0113 - 0 MÁRIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO 049 0014160-94.2005.805.0113 - 0 MARIZA DIAS CARDOSO BOTELHO 172 0006167-65.2006.805.0274 - 0 MARLON NOGUEIRA FLICK 203 0004048-07.2011.805.0000 - 0 MAURO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA 121 0000035-23.2010.805.0089 - 0 MAURO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA 165 0003571-49.2009.805.0001 - 0 MILENA ARAUJO DA SILVA SANTOS 102 0004143-37.2011.805.0000 - 0 MILENA FERRAZ GARCIA 121 0000035-23.2010.805.0089 - 0 MILENA FERRAZ GARCIA 165 0003571-49.2009.805.0001 - 0 MORGANA BONIFÁCIO BRIGE FERREIRA 117 0146581-93.2005.805.0001 - 0 MYCHELLE PINHEIRO MONTEIRO 058 0011464-46.2009.805.0113 - 0 NELMA OLIVEIRA CALMON 077 0004332-15.2011.805.0000 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 105 0004290-63.2011.805.0000 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 171 0005084-43.2008.805.0274 - 0 NILSON SALUM CARDOSO DOURADO 084 0079785-47.2010.805.0001 - 0 NILSON SALUM CARDOSO DOURADO 119 0018859-03.2010.805.0001 - 0 NILSON SALUM CARDOSO DOURADO 104 0004239-52.2011.805.0000 - 0 NILSON SALUM CARDOSO DOURADO 008 0004395-40.2011.805.0000 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 153 0004335-67.2011.805.0000 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 093 0116358-21.2009.805.0001 - 0 NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA 053 0118094-74.2009.805.0001 - 0 NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA 154 0004345-14.2011.805.0000 - 0 NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA 054 0144346-17.2009.805.0001 - 0 NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA 158 0121469-83.2009.805.0001 - 0 NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA 149 0004293-18.2011.805.0000 - 0 NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA 005 0004343-44.2011.805.0000 - 0 NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA 081 0133162-64.2009.805.0001 - 0 ONILDA PEREIRA ALVES 065 0006545-45.1998.805.0001 - 0 ORLANDO KALIL FILHO 091 0013360-73.1989.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 77 OSVALDO CAMARGO JUNIOR 172 0006167-65.2006.805.0274 - 0 OTACILIO ANTONIO TIBIRICA ARGOLO 035 0006739-09.2002.805.0000 - 0 OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JÚNIOR 166 0000029-43.2009.805.0253 - 0 OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JÚNIOR 167 0000028-58.2009.805.0253 - 0 OTTO WAGNER DE MAGALHÃES 033 0005739-15.2008.805.0274 - 0 PABLO RODOLFO ROCHA SANTANA 102 0004143-37.2011.805.0000 - 0 PATRÍCIA SOUTO VIANA 002 0004234-30.2011.805.0000 - 0 PATRÍCIA SOUTO VIANA 020 0020172-96.2010.805.0001 - 0 PATRÍCIA SOUTO VIANA 021 0143954-77.2009.805.0001 - 0 PATRÍCIA SOUTO VIANA 042 0004236-97.2011.805.0000 - 0 PATRÍCIA SOUTO VIANA 120 0107640-35.2009.805.0001 - 0 PATRÍCIA SOUTO VIANA 003 0004237-82.2011.805.0000 - 0 PAULA RODRIGUES DA SILVA 091 0013360-73.1989.805.0001 - 0 PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO 016 0014514-80.2009.805.0113 - 0 PAULO HENRIQUE FERREIRA 122 0036387-50.2010.805.0001 - 0 PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA 023 0105814-71.2009.805.0001 - 0 PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA 117 0146581-93.2005.805.0001 - 0 PAULO ROBERTO PACHECO AQUINO 076 0004317-46.2011.805.0000 - 0 PAULO ROBERTO RODRIGUES SILVA JUNIOR 181 0001480-23.2010.805.0139 - 0 PAULO ROCHA BARRA 033 0005739-15.2008.805.0274 - 0 PAULO ROCHA BARRA 094 0010070-40.2008.805.0274 - 0 PAULO ROCHA BARRA 068 0004378-94.2007.805.0274 - 0 PEDRO BORGES DA SILVA TELES 085 0012502-66.1994.805.0001 - 0 PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA 144 0004442-14.2011.805.0000 - 0 PEDRO LUCIO DA SILVA 047 0004418-83.2011.805.0000 - 0 PERICLES NOVAIS FILHO 150 0004300-10.2011.805.0000 - 0 PERICLES NOVAIS FILHO 153 0004335-67.2011.805.0000 - 0 PRISCILA GONÇALVES FRANCISQUINI 159 0004482-16.2009.805.0113 - 0 RAINÊR DOS ANJOS REHEM 015 0004070-85.2009.805.0113 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 087 0015681-46.2010.805.0001 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 018 0064378-35.2009.805.0001 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 147 0003884-42.2011.805.0000 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 070 0003883-57.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 78 RAYMUNDO PARANÁ FERREIRA 072 0004209-17.2011.805.0000 - 0 REGINA POLI CASTRO 026 0118954-75.2009.805.0001 - 0 REGINA POLI CASTRO 064 0079328-49.2009.805.0001 - 0 REGINA POLI CASTRO 162 0013577-81.2010.805.0001 - 0 REGINA POLI CASTRO 156 0100702-58.2008.805.0001 - 0 RENATA MALCON MARQUES 159 0004482-16.2009.805.0113 - 0 RENATO MOREIRA KALIL 146 0003387-28.2011.805.0000 - 0 RICARDO BARRETTO DE ANDRADE 077 0004332-15.2011.805.0000 - 0 RICARDO CARVALHO DOS SANTOS 126 0000652-79.2005.805.0146 - 0 RICARDO FALCÃO PASSOS 010 0055237-55.2010.805.0001 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 023 0105814-71.2009.805.0001 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 160 0064604-06.2010.805.0001 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 045 0004349-51.2011.805.0000 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 117 0146581-93.2005.805.0001 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 028 0078627-54.2010.805.0001 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 014 0001146-67.2010.805.0113 - 0 RICARDO SANTOS PINTO 159 0004482-16.2009.805.0113 - 0 ROBERTA SCHMIDT DIAS ALVES 086 0071566-79.2009.805.0001 - 0 ROBERTO DE SOUZA MATOS JUNIOR 037 0003753-67.2011.805.0000 - 0 ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA 138 0002517-80.2011.805.0000 - 0 RODOLFO GERD SEIFERT 119 0018859-03.2010.805.0001 - 0 RODRIGO BAHIA MENEZES 060 0074530-45.2009.805.0001 - 0 RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO 001 0003866-21.2011.805.0000 - 0 RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA 129 0090016-07.2008.805.0001 - 0 RODRIGO BRITO ROCHA 015 0004070-85.2009.805.0113 - 0 RODRIGO MARQUES MENDEZ 187 0001553-87.2011.805.0000 - 0 ROMOLO DIAS COSTA NETO 095 0000200-34.1994.805.0250 - 0 RÔMULO GUIMARÃES RIBAS 128 0007536-26.2008.805.0274 - 0 ROMULO PACHECO BARBERINO 062 0038652-59.2009.805.0001 - 0 ROSA MARIA ARAÚJO BOMFIM 004 0004287-11.2011.805.0000 - 0 ROSANE PEREIRA SANTOS 098 0004281-04.2011.805.0000 - 0 ROSANGELA DIAS GUERREIRO 039 0004039-45.2011.805.0000 - 0 RUY SANDES LEAL 110 0004374-64.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 79 SAAYD NAGIB BOERY FERREIRA 045 0004349-51.2011.805.0000 - 0 SALVADOR COUTINHO SANTOS 206 0004402-32.2011.805.0000 - 0 SANDRA FILOMENA GUERREIRO PEREIRA LEÃO 131 0001272-33.2007.805.0078 - 0 SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS 024 0156761-66.2008.805.0001 - 0 SARA JAQUELINE DOS SANTOS MOREIRA 087 0015681-46.2010.805.0001 - 0 SEBASTIAO JOSE MARINHO MAIA 146 0003387-28.2011.805.0000 - 0 SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS 001 0003866-21.2011.805.0000 - 0 SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS 077 0004332-15.2011.805.0000 - 0 SORAYA JONES EL-CHAMI 165 0003571-49.2009.805.0001 - 0 SORAYA JONES EL-CHAMI 121 0000035-23.2010.805.0089 - 0 SYLVIO GUIMARAES LOBO 048 0121473-72.1999.805.0001 - 0 TACIANA DE ARAÚJO MARQUES 105 0004290-63.2011.805.0000 - 0 TAINÁ CIMA ARGÔLO 175 0004327-90.2011.805.0000 - 0 TASSIANO GUIMARÃES DA SILVA 159 0004482-16.2009.805.0113 - 0 THAÍS BITENCOURT DE SOUSA 173 0006235-10.1996.805.0001 - 0 THAÍS DE ANDRADE CARVALHO PORTELLA 016 0014514-80.2009.805.0113 - 0 THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO 173 0006235-10.1996.805.0001 - 0 THELMA BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA 159 0004482-16.2009.805.0113 - 0 TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA 040 0004142-52.2011.805.0000 - 0 TIAGO CORREIA DA SILVA 107 0004305-32.2011.805.0000 - 0 TIAGO FERNANDES BRITO 113 0068020-50.2008.805.0001 - 0 TIAGO SANTOS DUARTE 078 0004366-87.2011.805.0000 - 0 TICIANA CARVALHO DA SILVA 120 0107640-35.2009.805.0001 - 0 VALMIRO PEDREIRA DE JESUS 170 0000113-07.1994.805.0112 - 0 VALMIRO PEDREIRA DE JESUS 179 0000049-94.2008.805.0115 - 0 VANJA ELAINE FERREIRA GUSMÃO DE OLIVEIRA 023 0105814-71.2009.805.0001 - 0 VERBENA MOTA CARNEIRO 161 0139207-84.2009.805.0001 - 0 VERBENA MOTA CARNEIRO 114 0004285-48.2005.805.0001 - 0 VERÔNICA GONÇALVES MAGALHÃES CASTRO 151 0004316-61.2011.805.0000 - 0 VERÔNICA GONÇALVES MAGALHÃES CASTRO 076 0004317-46.2011.805.0000 - 0 VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO 028 0078627-54.2010.805.0001 - 0 VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA 091 0013360-73.1989.805.0001 - 0 VICTOR HUGO LOPES DA SILVEIRA 154 0004345-14.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 80 VICTOR HUGO LOPES DA SILVEIRA 149 0004293-18.2011.805.0000 - 0 VICTOR HUGO LOPES DA SILVEIRA 005 0004343-44.2011.805.0000 - 0 VINICIUS MOREIRA BATISTA 127 0002809-46.2010.805.0244 - 0 VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO 101 0004061-06.2011.805.0000 - 0 VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO 148 0004249-96.2011.805.0000 - 0 VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO 109 0004354-73.2011.805.0000 - 0 VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO 046 0004359-95.2011.805.0000 - 0 VIVIAN ANGELIM FERREIRA DOS SANTOS 193 0000022-27.2008.805.0240 - 0 WAGNER ARAÚJO BOMFIM 004 0004287-11.2011.805.0000 - 0 WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO 146 0003387-28.2011.805.0000 - 0 WALTER FERNANDES JUNIOR 142 0004404-02.2011.805.0000 - 0 WALTER FERNANDES JUNIOR 207 0004405-84.2011.805.0000 - 0 WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO 177 0004437-89.2011.805.0000 - 0 WENDEL LOPES PEDREIRA 174 0000017-20.2011.805.0007 - 0 ZAQUEU BARBOSA DE LIMA 027 0073704-24.2006.805.0001 - 0 Ordem Processo ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO 138 0002517-80.2011.805.0000 - 0 LIDIVALDO BRITTO 179 0000049-94.2008.805.0115 - 0 MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA 185 0001088-78.2011.805.0000 - 0 MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO 186 0001413-53.2011.805.0000 - 0 VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO 190 0010977-05.2001.805.0001 - 0 WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO ________________________________________ PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 131 0001272-33.2007.805.0078 - 0 011 Processo: 0000010-03.1997.805.0271 - 0 Comarca: VALENÇA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000010-03.1997.805.0271 (695/1997) Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: BANCO ECONOMICO S/A ADVOGADO(S): APELANTE: FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO ADVOGADO(S): GUIDO ARAUJO MAGALHAES JUNIOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 024 Processo: 0156761-66.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0156761-66.2008.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: ELISIO CUSTODIO SILVA ADVOGADO(S): PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 009 Processo: 0000106-84.2002.805.0160 - 0 Comarca: MARACÁS Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000106-84.2002.805.0160 (093/2002) Procedimento Ordinário APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(S): FREDERICO JOSÉ ANDRADE DE MACEDO PINHO APELANTE: TATIANA PINTO SEPULVEDA ADVOGADO(S): EDSON ADROALDO ARAUJO SEPULVEDA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 029 Comarca: Processo: 0000794-14.2010.805.0080 - 0 FEIRA DE SANTANA Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000794-14.2010.805.0080 Busca e Apreensão APELADO: GILMAR ALVES DA SILVA APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A ADVOGADO(S): LUANA CAL OLIVEIRA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Cad 1 / Página 81 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 APELAÇÃO 017 Processo: 0001114-30.2008.805.0211 - 0 Comarca: RIACHÃO DO JACUÍPE Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001114-30.2008.805.0211 (229/2008) RECONVENCAO APELADO: FERNANDES FERMINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ESTAGIARIO: DANIEL LUCAS CORDEIRO RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 014 Processo: 0001146-67.2010.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001146-67.2010.805.0113 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: GILMAR SANTOS FAGUNDES APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA LUIS EDUARDO PIRES SANTOS RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 030 Processo: 0002282-94.2010.805.0244 - 0 Comarca: SENHOR DO BONFIM Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002282-94.2010.805.0244 Reintegração / Manutenção de Posse APELADO: ANDREIA ALENCAR DE LIMA APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO Cad 1 / Página 82 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 83 AGRAVO DE INSTRUMENTO 001 Processo: 0003866-21.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0189017-62.2008.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ADALBERTO BUENO NETO ADVOGADO(S): SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES AGRAVANTE: FERNANDO CAVALCANTI IMOVEIS ADVOGADO(S): ARMIN DELBERT KUENTZER ALEXANDRE COSTA CASTILHO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 015 Processo: 0004070-85.2009.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0004070-85.2009.805.0113 Procedimento Ordinário APELADO: FERNANDA VALERIA BRITO SANTOS ADVOGADO(S): APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S/A ADVOGADO(S): RAINÊR DOS ANJOS REHEM RODRIGO BRITO ROCHA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 002 Processo: 0004234-30.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002939-52.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MARIVALDO SOUZA PINTO ADVOGADO(S): DANIEL SANTOS DANTAS AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 84 PATRÍCIA SOUTO VIANA CAROLE CARVALHO DA SILVA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 003 Processo: 0004237-82.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0023632-48.2010.805.0080 AGRAVADO: MARCOS VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ADRIANO BASTOS SILVA AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): CAROLE CARVALHO DA SILVA PATRÍCIA SOUTO VIANA RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 004 Processo: 0004287-11.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0023379-06.2010.805.0001 AGRAVADO: EDSON GOMES FERREIRA ADVOGADO(S): WAGNER ARAÚJO BOMFIM ROSA MARIA ARAÚJO BOMFIM AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 005 Processo: 0004343-44.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO Proc. Originário: 0054733-83.2009.805.0001 Procedimento Sumário AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE: LUIS MONTEIRO DE SANTANA NETO ADVOGADO(S): NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA VICTOR HUGO LOPES DA SILVEIRA KLEBER KOWALSKI CORRÊA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 85 RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 006 Processo: 0004362-50.2011.805.0000 - 0 Comarca: SANTO ANTÔNIO DE JESUS Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000608-97.2008.805.0229 DECLARATORIA AGRAVADO: LUZIA DE JESUS DOS SANTOS AGRAVANTE: PREMIER RECUPERADORA DE CRÉDITO S/C LTDA ADVOGADO(S): JURACI COSTA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 007 Processo: 0004369-42.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0085334-38.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: JONATAS LIBERATO OLIVEIRA ADVOGADO(S): ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: PROCURADOR DO ESTADO: ANDREA GUSMÃO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 008 Processo: 0004395-40.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0039432-62.2010.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci AGRAVADO: ROBISON CERQUEIRA PINTO SANTOS ADVOGADO(S): JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA AGRAVANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 APELAÇÃO 033 Processo: 0005739-15.2008.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0005739-15.2008.805.0274 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA APELADO: SANDRA MARMORE DE BRITO ADVOGADO(S): APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): IGOR DA SILVA SOUSA PAULO ROCHA BARRA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 031 Processo: 0009017-24.2008.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0009017-24.2008.805.0274 DECLARATORIA APELADO: DAMIAO ALVES REIS ADVOGADO(S): CLAUDIA PEREIRA QUADROS APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A ADVOGADO(S): JULIANA MAIA DOS SANTOS LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO CELSO DAVID ANTUNES RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 012 Processo: 0011184-74.2007.805.0039 - 0 Comarca: CAMAÇARI Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0011184-74.2007.805.0039 RENOVATORIA APELADO: MAGDALENA AMARAL GOMES ADVOGADO(S): ALFREDO FRAGA DOS SANTOS APELANTE: JOCELIA COSTA LIMA FIGUEIREDO Cad 1 / Página 86 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 87 JOSE RUBEM MARQUES COSTA RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 032 Processo: 0013227-21.2008.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0013227-21.2008.805.0274 Procedimento Ordinário APELADO: GUTEMBERG SANTOS MACEDO ADVOGADO(S): GUTEMBERG SANTOS MACEDO APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): JEFFERSON ANUNCIAÇÃO COELHO JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 022 Processo: 0013285-56.2007.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0013285-56.2007.805.0113 Embargos à Execução APELADO: CREDICOOGRAP-COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL GRAPIÚNA LTDA ADVOGADO(S): APELANTE: DALMO MAGALHAES ALVES ADVOGADO(S): JOSÉ PITANGA LESSA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 016 Processo: 0014514-80.2009.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0014514-80.2009.805.0113 Procedimento Ordinário APELADO: ESTE REESTRUTURA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(S): THAÍS DE ANDRADE CARVALHO PORTELLA PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 APELANTE: CHAME PEDREIRA LTDA-ME ADVOGADO(S): CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA Cad 1 / Página 88 RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 020 Processo: 0020172-96.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0020172-96.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): PATRÍCIA SOUTO VIANA CAROLE CARVALHO DA SILVA APELANTE: RENILSON FIGUEIREDO GUEDES ADVOGADO(S): CLÁUDIO ANDRÉ ALVES DA SILVA ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 019 Processo: 0032450-62.1992.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0032450-62.1992.805.0001 COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): MARIA BERNADETE POÇAS TEIXEIRA DE CASTRO APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA EM FAVOR DE EUGENIO VIEIRA DE JESUS NETO DEFENSOR: RICARDO CLAUDIO CARRILLO SA ESTAGIARIO: FERNANDA NEVES DA SILVA DE JESUS RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 010 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0055237-55.2010.805.0001 Procedimento Ordinário 0055237-55.2010.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 APELADO: BANCO DO BRASIL S/A APELANTE: ALEXSANDRA SANTOS DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO(S): RICARDO FALCÃO PASSOS ESTAGIARIO: RUI CONCEICAO FILHO Cad 1 / Página 89 RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 018 Processo: 0064378-35.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0064378-35.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: PEDRO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(S): CRISTIANE RAMOS DA SILVA LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO APELANTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO(S): RAMON CESTARI CARDOSO MAÍRA TRAVIA PARALEGO LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA CELSO MARCON LUCIANA MASCARENHAS NUNES LUCAS GUIDA DE SOUZA CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 027 Processo: 0073704-24.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0073704-24.2006.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: VALDOMIRO COSTA SANTOS ADVOGADO(S): APELANTE: ESTADO BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADAO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 028 Processo: 0078627-54.2010.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0078627-54.2010.805.0001 Cad 1 / Página 90 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO(S): LUIS EDUARDO PIRES SANTOS RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO APELANTE: ALVAIZIA MARIA SANTANA COSTA ADVOGADO(S): VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 025 Processo: 0097869-14.2001.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0097869-14.2001.805.0001 OUTRAS APELADO: PREVIS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR ADVOGADO(S): DAIANA SANTOS ALVES APELANTE: GERALDO MAGELA BATISTA SANTOS ADVOGADO(S): ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 023 Processo: 0105814-71.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0105814-71.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ADVOGADO(S): APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A VANJA ELAINE FERREIRA GUSMÃO DE OLIVEIRA GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA FÁBIA CARVALHO FIGUEIREDO EVELYN REICHE BACELAR VENTIM DOUGLAS CARVALHO MAIA PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA NEUZA ORRICO MALAQUIAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 91 ANDRÉ SILVA PEÇANHA RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 034 Processo: 0118288-11.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0118288-11.2008.805.0001 REVISIONAL APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO JULIA GOIANA MODESTO FERRAZ APELANTE: JAILSON BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): LIANE NASCIMENTO DA COSTA JULIANA FERREIRA CUNHA RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 026 Processo: 0118954-75.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0118954-75.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): REGINA POLI CASTRO APELANTE: JORGE FERNANDES ARAGAO ADVOGADO(S): CRISTIANE RAMOS DA SILVA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 021 Processo: 0143954-77.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0143954-77.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): PATRÍCIA SOUTO VIANA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 APELANTE: Cad 1 / Página 92 JOSE WALTER SANTOS LIMA ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 013 Processo: 0000053-34.1996.805.0251 - 0 Comarca: SOBRADINHO Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000053-34.1996.805.0251 (059/1996) Execução de Título Extrajudicial APELADO: JOSÉ IRISMAR DE SOUZA APELANTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADO(S): DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA MARCUS LEONIS LAVIGNE RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ QUARTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 056 Processo: 0000054-19.1996.805.0251 - 0 Comarca: SOBRADINHO Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000054-19.1996.805.0251 (061/1996) Execução de Título Extrajudicial APELADO: JAILSON DE ALMEIDA APELANTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): MARCUS LEONIS LAVIGNE DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 052 Processo: 0000757-30.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000757-30.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BV FINANCEIRA S/A APELANTE: ELIAS SANTOS RIBEIRO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 ADVOGADO(S): AILTON ALVES TEIXEIRA JUNIOR RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Cad 1 / Página 93 ________________________________________ APELAÇÃO 067 Processo: 0001332-81.1999.805.0079 - 0 Comarca: EUNÁPOLIS Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001332-81.1999.805.0079 (2992/1999) RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO D APELADO: VALMIR EMILIO DOS SANTOS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: TAMAR OLIVEIRA LUZ DIAS RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 037 Processo: 0003753-67.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0124352-81.2001.805.0001 AGRAVADO: TLW TRANSPORTES E LOGISTICA WEB LTDA ADVOGADO(S): DURVAL RAMOS NETO JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS AGRAVANTE: ORESTES ANTONIO DE PAULA ADVOGADO(S): ROBERTO DE SOUZA MATOS JUNIOR RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 038 Processo: 0003812-55.2011.805.0000 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000452-94.2011.805.0103 Procedimento Ordinário AGRAVADO: EDILTON RODRIGUES DA SILVA AGRAVANTE: ATRANSPI- ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANS PORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA ADVOGADO(S): JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 DEFENSOR: Cad 1 / Página 94 CRISTIANE DA SILVA BARRETO NOGUEIRA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 051 Processo: Comarca: JACOBINA Vara: 1A VARA CIVEL Proc. Originário: (16458/99) 0003846-50.2005.805.0126 - 0 IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA APELADO: TRANSPORTADORA FEDEGOSOS LTDA. APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO(S): MÁRIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 039 Processo: 0004039-45.2011.805.0000 - 0 Comarca: JUAZEIRO Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0004131-75.2008.805.0146 Procedimento Ordinário AGRAVADO: JOSEFA DOS SANTOS ADVOGADO(S): JOÃO PAULO BRUNO DE ASSIS MANOEL ANTONIO BRUNO NETO CATARINA ARAUJO DE MAGALHÃES DANIELLE TORRES SILVA AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(S): ROSANGELA DIAS GUERREIRO ANDRÉA FREIRE TYNAN RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 040 Processo: 0004142-52.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0089130-42.2007.805.0001 AGRAVADO: IOLETE PATRICIA SOUZA SILVA ADVOGADO(S): TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA AGRAVANTE: RICARDO HENRIQUE FERREIRA DUARTE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 95 LOURIMARI RODRIGUES RIBEIRO MARIA ROSANGELA CORDEIRO SILVA MARCIO ANTONIO FERNANDES RIBEIRO RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 041 Processo: 0004232-60.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0016379-07.2010.805.0113 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci AGRAVADO: MARIALDO SOMENZARI ALMEIDA JUNIOR AGRAVANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 042 Processo: 0004236-97.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0013153-93.2010.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: CIDCLEY DIAS ARAUJO ADVOGADO(S): ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): PATRÍCIA SOUTO VIANA CAROLE CARVALHO DA SILVA RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 043 Comarca: Processo: SALVADOR 0004301-92.2011.805.0000 - 0 Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0042259-27.2002.805.0001 PROCEDIMENTO ORDINARIO AGRAVADO: EMILIANO CONCEICAO DE BRITO ADVOGADO(S): JOB MEDRADO BRASILEIRO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 AGRAVANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO Cad 1 / Página 96 RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 044 Processo: 0004331-30.2011.805.0000 - 0 Comarca: BUERAREMA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000436-64.2008.805.0033 ORDINARIA AGRAVADO: FIRMA ERIBALDO SOARES CARVALHO ADVOGADO(S): AGRAVANTE: ITAMBÉ - COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTOS RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA ADVOGADO(S): ANDRE ANTONIO ARAUJO MEDEIROS LUISIANA LIMA DE MEDEIROS RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 045 Processo: 0004349-51.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0130739-68.2008.805.0001 REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATU AGRAVADO: JAIR FRANCISCO CERQUEIRA DA SILVA ADVOGADO(S): SAAYD NAGIB BOERY FERREIRA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 046 Processo: 0004359-95.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0083694-97.2010.805.0001 AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A AGRAVANTE: ARELI DOS SANTOS SAMPAIO VILAS BOAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 ADVOGADO(S): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA DÉBORA SOUTO COSTA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 068 Processo: 0004378-94.2007.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0004378-94.2007.805.0274 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA APELADO: ELIAS GONZAGA ADVOGADO(S): EDIVALDO SANTOS FERREIRA JUNIOR APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): ELLEN FRÓES ALMEIDA SENA GOMES PAULO ROCHA BARRA RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 047 Processo: 0004418-83.2011.805.0000 - 0 Comarca: BUERAREMA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0001624-24.2010.805.0033 Interdito Proibitório AGRAVADO: EDUARDO HENRIQUE DE MOURA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: ERIVALDO DA SILVA ALVES ADVOGADO(S): JESSE PEREIRA MELO PEDRO LUCIO DA SILVA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 065 Processo: 0006545-45.1998.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0006545-45.1998.805.0001 Mandado de Segurança APELADO: JORGE ALEX GOMES DE OLIVEIRA Cad 1 / Página 97 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 ADVOGADO(S): ONILDA PEREIRA ALVES APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: BARBARA CAMARDELLI MATOS Cad 1 / Página 98 RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 035 Processo: 0006739-09.2002.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0080637-52.2002.805.0001 (31785-8) MANUTENCAO DE POSSE AGRAVADO: EVANDRO NERI DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): JOSE FERNANDO NERI DE OLIVEIRA AGRAVANTE: ADVOGADO(S): LUIZ VIANA QUEIROZ RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 058 Processo: 0011464-46.2009.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0011464-46.2009.805.0113 Procedimento Ordinário APELADO: UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(S): MAGNALVA RIBEIRO DOS SANTOS ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS JULIA ALVES DE ARAUJO APELANTE: IRANILDO BISPO DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): MYCHELLE PINHEIRO MONTEIRO RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 049 Processo: Comarca: JACOBINA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: (16473/99) IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA 0014160-94.2005.805.0113 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 APELADO: TRANSPORTADORA FEDEGOSOS LTDA. APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO(S): MÁRIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO Cad 1 / Página 99 RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 050 Processo: 0014161-79.2005.805.0113 - 0 Comarca: JACOBINA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: (16244/99) CAUTELAR INOMINADA APELADO: TRANSPORTADORA FEDEGOSOS LTDA. ADVOGADO(S): CLÁUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 061 Processo: 0014212-96.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0014212-96.2009.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: EVERIVALDO DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE: BANCO HONDA ADVOGADO(S): JOÃO VITOR DE JESUS LIMA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 036 Processo: 0016698-57.2009.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0147169-95.2008.805.0001 REVISAO CONTRATUAL AGRAVADO: JULIO CEZAR HENRIQUE CARVALHO ADVOGADO(S): CRISTIANE RAMOS DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 AGRAVANTE: xBANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): DARIO LIMA EVANGELISTA ELISA MARA ODAS Cad 1 / Página 100 RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 057 Processo: 0019390-15.2008.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0019390-15.2008.805.0113 Procedimento Ordinário APELADO: MARIVALDO SOUZA CRUZ ADVOGADO(S): APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADVOGADO(S): FRANCE ANNE LOPES GÓIS RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 062 Processo: 0038652-59.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0038652-59.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: JAMILE VELAME DA SILVA GUSMAO ADVOGADO(S): ISMAILTO APARECIDO PEREIRA EDUARDO CARLOS LOUREIRO DOS SANTOS JUNIOR JANAINA BARBOSA DE SOUZA APELANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): LUCIANA MASCARENHAS NUNES ROMULO PACHECO BARBERINO RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 060 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0074530-45.2009.805.0001 Procedimento Ordinário 0074530-45.2009.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 APELADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): EDUARDO FRAGA JUÇARA TRAVASSOS FRAGA ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA CAMILA ALEIXO DA MATTA JOSÉ MANUEL TRIGO DURAN ANDRÉA FREIRE TYNAN APELANTE: LUIZ FERNANDO DO REGO BARROS ADVOGADO(S): RODRIGO BAHIA MENEZES MARIA DA CONCEIÇÃO CAMPELLO DE SOUZA Cad 1 / Página 101 RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 055 Processo: 0074818-27.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0074818-27.2008.805.0001 MANDADO DE SEGURANCA APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR APELANTE: HUMBERTO SOUZA SANTOS ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS ESTAGIARIO: ANA LIDIA ABBADE DOS REIS PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 064 Processo: 0079328-49.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0079328-49.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO(S): REGINA POLI CASTRO APELANTE: LUIZ HENRIQUE MENDONÇA DO AMARAL ADVOGADO(S): DAISY KELLY DE SOUSA BORGES ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 102 APELAÇÃO 066 Processo: 0100405-66.1999.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0100405-66.1999.805.0001 INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VE APELADO: VALDELICE VELAME DA SILVA ADVOGADO(S): JULIANA BRITO MAIA JOAO FLOQUET AZEVEDO KATIA CAMILLO DE OLIVEIRA ROCHA APELANTE: VIBEMSA VIACAO BEIRA MAR S/A ADVOGADO(S): ANDREIA SANTOS VIDAL RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 063 Processo: 0106830-60.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0106830-60.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ADELICE DOS SANTOS RAMOS SOARES ADVOGADO(S): APELANTE: LIMPURB - EMPRESA DE LIMPEZA URBANA DE SALVADOR ADVOGADO(S): FLAVIO FRANÇA DALTRO MANUELA BEZERRA MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 053 Processo: 0118094-74.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO Proc. Originário: 0118094-74.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE: VITALINA MARIA BRITO ROCHA ADVOGADO(S): NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA KLEBER KOWALSKI CORRÊA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 PROCURADOR FEDERAL: Cad 1 / Página 103 ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 048 Processo: 0121473-72.1999.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0121473-72.1999.805.0001 (0364509993) EMBARGOS A EXECUCAO APELADO: MANOEL ARAUJO SAMPAIO JUNIOR ADVOGADO(S): JOSE ROBERTO DO AMARAL VILAS BOAS APELANTE: SAMUEL CARLOS PEREIRA NETO ADVOGADO(S): SYLVIO GUIMARAES LOBO RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 069 Processo: 0132344-49.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0132344-49.2008.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: LUIZ CARLOS MIRANDA CONCEICAO APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): LUCAS GUIDA DE SOUZA LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA ESTAGIARIO: SAMUEL VITORIO DA ANUNCIAÇÃO RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 054 Processo: 0144346-17.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO Proc. Originário: 0144346-17.2009.805.0001 (2929344-2/2009) Procedimento Ordinário APELADO: APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LUIS CERQUEIRA DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 ADVOGADO(S): ESTAGIARIO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA KLEBER KOWALSKI CORRÊA EDUARDO BARBOSA SAMPAIO FILHO PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO Cad 1 / Página 104 RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 059 Processo: 0162266-04.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0162266-04.2009.805.0001 Exceção de Incompetência APELADO: BANCO ITAU S/A APELANTE: ADILSON PEREIRA LIMA ADVOGADO(S): ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ QUINTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 092 Processo: 0000043-21.2009.805.0255 - 0 Comarca: TAPEROÁ Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000043-21.2009.805.0255 (124/2009) Mandado de Segurança APELADO: ANTONIO FERNANDO BRITO, PREFEITO DO MUNICIPIO DE TAPEROA ADVOGADO(S): APELANTE: CLÉCIA DA SILVA GUIMARÃES ADVOGADO(S): EVERARDO LIMA RAMOS JÚNIOR RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 081 Processo: 0133162-64.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO Proc. Originário: 0133162-64.2009.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 105 Procedimento Ordinário APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE: ARIVALDO NASCIMENTO ADVOGADO(S): NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 083 Processo: 0003625-14.2002.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003625-14.2002.805.0113 (597/02) COBRANCA APELADO: HELOÍSIO FERNANDES DIAS APELANTE: ANTONIO PONCIANO DIAS ADVOGADO(S): DAVI PEDREIRA DE SOUZA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 070 Processo: 0003883-57.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0093104-82.2010.805.0001 AGRAVADO: CHRISTIANE ANDRADE DE ARAUJO ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): RAMON CESTARI CARDOSO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 071 Processo: Comarca: ILHÉUS Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001150-03.2011.805.0103 Mandado de Segurança 0003922-54.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 AGRAVADO: UESC - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ AGRAVANTE: JOAB CARDOSO MAGALHAES DEFENSOR: CRISTIANE DA SILVA BARRETO NOGUEIRA Cad 1 / Página 106 RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 072 Processo: 0004209-17.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0013724-45.1989.805.0001 AGRAVADO: MAURICIO LIMA BARRETO ADVOGADO(S): ANA SILVIA CHAVES PEREIRA AGRAVANTE: JAIME FINGERGUT ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(S): DANIELA MACHADO BARBOSA DANILO MUNIZ DIAS LIMA MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 073 Processo: 0004217-91.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0016051-77.2010.805.0113 Busca e Apreensão AGRAVADO: EDIVAN MACHADO DA SILVA AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 074 Processo: 0004218-76.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000978-33.2011.805.0080 Reintegração / Manutenção de Posse AGRAVADO: VALNEY LEAL DA CRUZ AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADVOGADO(S): TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 107 RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 075 Processo: 0004294-03.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0085283-27.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A AGRAVANTE: ADEMARIO GONZAGA DA SILVA ADVOGADO(S): JANAINA BARBOSA DE SOUZA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 076 Processo: 0004317-46.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0013487-39.2011.805.0001 Exceção de Incompetência AGRAVADO: MILENA LAURA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(S): PAULO ROBERTO PACHECO AQUINO AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA ADVOGADO(S): VERÔNICA GONÇALVES MAGALHÃES CASTRO EDGARD DA COSTA FREITAS NETO MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 077 Processo: 0004332-15.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0087217-20.2010.805.0001 Protesto AGRAVADO: MRM CONSTRUTORA LTDA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 ADVOGADO(S): JULIANA GANGANA RIBEIRO LOPES RICARDO BARRETTO DE ANDRADE CAMILA SANTOS MENEZES SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS HELIO MENEZES JUNIOR NELMA OLIVEIRA CALMON AGRAVANTE: ANTONIO TADEU DE LIMA RODRIGUES ADVOGADO(S): ANNA MARIA LINS CALFA ANTONIO EDUARDO FEIJOO PEREIRA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 078 Processo: 0004366-87.2011.805.0000 - 0 Comarca: JEQUIÉ Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0006967-65.2010.805.0141 Procedimento Ordinário AGRAVADO: KATIA REGINA MENEZES DE SOUZA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: PAULO LOPES SILVA ADVOGADO(S): TIAGO SANTOS DUARTE RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 082 Processo: 0006500-03.1982.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0006500-03.1982.805.0001 (71/1982) Consignação em Pagamento APELADO: NATANAIL CARMO DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): ALMIR BENN BORGES APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: SILVIA CECILIA AZEVEDO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 094 Processo: 0010070-40.2008.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Cad 1 / Página 108 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 109 0010070-40.2008.805.0274 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA APELADO: LUCIANA NERY DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): AILSON MOURA SANTANA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): ELLEN FRÓES ALMEIDA SENA GOMES PAULO ROCHA BARRA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 085 Processo: 0012502-66.1994.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0012502-66.1994.805.0001 EXECUÇÃO APELADO: ANTONIO SERRAVALLE REIS ADVOGADO(S): MARIA DO CARMO SANTOS SANTANA APELANTE: CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA ADVOGADO(S): PEDRO BORGES DA SILVA TELES DIOGO BORGES DA SILVA TELES ESTAGIARIO: LAIS TEOBALDO SECCHI RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 091 Processo: 0013360-73.1989.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0013360-73.1989.805.0001 POR QUANTIA CERTA APELADO: ALANA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGA LTDA ADVOGADO(S): ORLANDO KALIL FILHO APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): PAULA RODRIGUES DA SILVA VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 110 APELAÇÃO 087 Processo: 0015681-46.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0015681-46.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO ITAU S/A ADVOGADO(S): SARA JAQUELINE DOS SANTOS MOREIRA RAMON CESTARI CARDOSO MARIANA BELANDI SCHEFFER CELSO MARCON APELANTE: MARCIO ALBERTO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(S): CRISTIANE RAMOS DA SILVA LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 079 Processo: 0026435-04.1997.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0026435-04.1997.805.0001 PROCEDIMENTO ORDINARIO APELADO: CINTYA MARIA HAMDAN SAMPAIO SOUTO ADVOGADO(S): MANOEL MONTEIRO FILHO ADVOGADO(S): MANOEL MONTEIRO FILHO MARCELO SANTANA NEVES MARCOS SANTANA NEVES APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 086 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0071566-79.2009.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse 0071566-79.2009.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 APELADO: EDILENE SALVADOR OLIVEIRA SANTOS APELANTE: REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO LUCIANA DOS SANTOS BARBOSA JULIANA DANTAS DA GAMA ROBERTA SCHMIDT DIAS ALVES DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO CARLOS HENRIQUE TELES DE MELO RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 080 Comarca: Processo: SALVADOR 0075577-20.2010.805.0001 - 0 Vara: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO Proc. Originário: 0075577-20.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE: MARIA JULIA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(S): EDDIE PARISH SILVA CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT' ANA PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 090 Processo: 0079422-80.1998.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0079422-80.1998.805.0001 Mandado de Segurança APELADO: CARLOS ANTONIO ALCANTARA DE SANTANA ADVOGADO(S): GILBERTO RAMOS RIBEIRO APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSELITA CARDOSO LEAO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 084 Processo: 0079785-47.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Cad 1 / Página 111 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 112 0079785-47.2010.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: MEIRE FERREIRA DE ANDRADE APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 089 Processo: 0086435-13.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0086435-13.2010.805.0001 Mandado de Segurança APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: ANDREA XAVIER DOS SANTOS ADVOGADO(S): CARLA FERREIRA VIANA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 093 Processo: 0116358-21.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0116358-21.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CONCEIÇÃO ADVOGADO(S): CRISTIANE MAGALHÃES DA COSTA APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): NILSON VALOIS COUTINHO NETO ESTAGIARIO: VLADMY DE OLIVEIRA MIRANDA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 088 Processo: 0000899-20.2009.805.0211 - 0 Comarca: RIACHÃO DO JACUÍPE Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 113 0000899-20.2009.805.0211 Retificação ou Suprimento ou Restauraç APELADO: MARIA JOSÉ DOS REIS CARNEIRO ADVOGADO(S): CARLOS DE ALMEIDA BASTOS APELANTE: PROMOTOR PUBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO ANALIZIA FREITAS CEZAR JUNIOR RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO ________________________________________ APELAÇÃO 095 Processo: 0000200-34.1994.805.0250 - 0 Comarca: SIMÕES FILHO Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000200-34.1994.805.0250 INDENIZACAO APELADO: COMERCIAL DE BEBIDAS ITAPICURU LTDA ADVOGADO(S): ROMOLO DIAS COSTA NETO APELANTE: REFRIGERANTES DA BAHIA LTDA ADVOGADO(S): CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ CONFLITO DE COMPETÊNCIA 096 Processo: 0000747-26.2007.805.0054 - 0 Comarca: CATU Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000747-26.2007.805.0054 REVISAO CONTRATUAL INTERESSADO: CLEBER JORGE MANGUEIRA DA PAZ SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE CATU VARA CIVEL RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 098 Processo: 0004281-04.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: CARLA JANAINA NUNES BACELLAR DE CASTRO ADVOGADO(S): LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA ROSANE PEREIRA SANTOS ALEXNALDO ALMEIDA LACERDA Cad 1 / Página 114 RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 099 Processo: 0004330-45.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: COMLAB COMERCIAL ATACADISTA E REPRESENTAÇÕES BAHIA LTDA ADVOGADO(S): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 097 Processo: 0000098-28.2011.805.0246 - 0 Comarca: SERRA DOURADA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000098-28.2011.805.0246 Exceção de Suspeição EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE SERRA DOURADA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXCIPIENTE: CAMARA MUNICIPAL DE TABOCAS DO BREJO VELHO ADVOGADO(S): KATIA DE QUEIROZ SANTOS RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 127 Processo: 0002809-46.2010.805.0244 - 0 Comarca: SENHOR DO BONFIM Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002809-46.2010.805.0244 Busca e Apreensão APELADO: CLAUDIA BORGES SALVADOR DO NASCIMENTO APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 ADVOGADO(S): VINICIUS MOREIRA BATISTA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 126 Processo: 0000652-79.2005.805.0146 - 0 Comarca: JUAZEIRO Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000652-79.2005.805.0146 COBRANCA APELADO: LUCIANO CARLOS DE MOURA BARROS ADVOGADO(S): ADERBAL VIANA VARGAS APELANTE: AMERICA S/A FRUTAS E ALIMENTOS ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 116 Processo: 0000116-07.2010.805.0239 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0000116-07.2010.805.0239 Mandado de Segurança APELADO: UNEB - UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA APELANTE: UELITON SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO(S): JOSÉ MAIA COSTA NETO PROCURADOR JURIDICO: EVILASIO ROCHA SOUZA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 115 Processo: 0000100-20.2009.805.0229 - 0 Comarca: SANTO ANTÔNIO DE JESUS Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000100-20.2009.805.0229 Petição APELADO: VANUBIA REIS LOPES APELANTE: VANUBIA REIS LOPES Cad 1 / Página 115 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 116 JOSE PEREIRA REIS JOSÉ REIS FILHO MARCIO SOUZA GARCIA FÁBIO SILVA SANTANA SANTOS RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 123 Processo: 0154206-18.2004.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0154206-18.2004.805.0001 SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA APELADO: NEUSA SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(S): APELANTE: EDVALDO SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(S): JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 121 Processo: 0000035-23.2010.805.0089 - 0 Comarca: GUARATINGA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000035-23.2010.805.0089 Procedimento Ordinário APELADO: NARCIZO SOARES DO BONFIM ADVOGADO(S): KENOEL VIANA CERQUEIRA APELANTE: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): MARCELO TOURINHO DANTAS GABRIELA VIANA MENEZES LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO ANDRE ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA MILENA FERRAZ GARCIA MARIA RENATA GOMES DE CARVALHO SORAYA JONES EL-CHAMI MAURO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA CELSO DAVID ANTUNES RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 118 Processo: Comarca: SOBRADINHO 0000055-04.1996.805.0251 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000055-04.1996.805.0251 (052/1996) Cad 1 / Página 117 Execução de Título Extrajudicial APELADO: MARIA JOSÉ ARRUDA CARDOSO APELANTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADO(S): MARCUS LEONIS LAVIGNE DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 117 Processo: 0146581-93.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0146581-93.2005.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO(S): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO LUIS EDUARDO PIRES SANTOS GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO APELANTE: OSVALDO CLIMACO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA MORGANA BONIFÁCIO BRIGE FERREIRA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 120 Processo: 0107640-35.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0107640-35.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(S): CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU TICIANA CARVALHO DA SILVA CAROLE CARVALHO DA SILVA PATRÍCIA SOUTO VIANA ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA APELANTE: ROSA GRACIELA ANDRADE OLIVEIRA SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 118 JOÃO RODRIGUES VIEIRA ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 129 Processo: 0090016-07.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0090016-07.2008.805.0001 REVISIONAL APELADO: LEANDRO SILVA FERREIRA ADVOGADO(S): ISMAILTO APARECIDO PEREIRA APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA ESTAGIARIO: FABRIZIA PIMENTEL BEZERRA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 124 Processo: 0087096-60.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0087096-60.2008.805.0001 ALIMENTOS APELADO: LUIS LAZARO DA SILVA NOVAES ADVOGADO(S): APELANTE: NADINALVA MORENO LEITE DOS SANTOS ADVOGADO(S): IAN SCHOUCAIR CARIA QUADROS RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 113 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0068020-50.2008.805.0001 Embargos à Execução APELADO: ESTADO DA BAHIA 0068020-50.2008.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 119 APELANTE: JOTAGE ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(S): TIAGO FERNANDES BRITO ESTAGIARIO: RODRIGO FERRAZ REIS PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 125 Processo: 0062220-07.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0062220-07.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(S): LORENE BISET PRIÁTICO TORRES APELANTE: ISRAEL PALMEIRA DO VALE ADVOGADO(S): JULIANA FERREIRA CUNHA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 122 Processo: 0036387-50.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0036387-50.2010.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: LUIS JOSE PEREIRA MATOS APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(S): FLAVIA DE ALBUQUERQUE PAULO HENRIQUE FERREIRA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 119 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0018859-03.2010.805.0001 Procedimento Ordinário 0018859-03.2010.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO(S): FABIO FRASATO CAIRES RODOLFO GERD SEIFERT APELANTE: JOSÉ SIVALDO MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): LEÔNIDAS PIMENTA DOS SANTOS Cad 1 / Página 120 RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 128 Processo: 0007536-26.2008.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0007536-26.2008.805.0274 DECLARATORIA APELADO: EDIVALDO PEREIRA BORGES ADVOGADO(S): CLAUDIA PEREIRA QUADROS APELANTE: TELESP - TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S/A ADVOGADO(S): DANILO MENEZES DE OLIVEIRA CESAR XIMENES RÔMULO GUIMARÃES RIBAS RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 112 Processo: 0004408-39.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0024503-87.2011.805.0001 Consignação em Pagamento AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVANTE: JOSE EUZEBIO AQUINO DOS REIS ADVOGADO(S): KELLY SATOMY TUPINAMBÁ SAMANO MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 111 Processo: 0004380-71.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0159731-05.2009.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 AGRAVADO: MONIQUE VALENTE SANTOS ADVOGADO(S): DANIEL BORGES AMBROSI AGRAVANTE: FIAT AUTOMOVEIS S/A ADVOGADO(S): GILENO DO RÊGO SILVA LARA ALMEIDA DA SILVA ADELMO DA SILVA EMERENCIANO JORGE ANTÔNIO BRAUN RIZKALLA Cad 1 / Página 121 RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 110 Processo: 0004374-64.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0003309-85.2011.805.0080 Cautelar Inominada AGRAVADO: ÚNICA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(S): JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES MARCOS VINICIUS SALES DOS SANTOS AGRAVANTE: UEFS - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA ADVOGADO(S): RUY SANDES LEAL CLEIA PAMPONET MOURA CUNHA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 109 Processo: 0004354-73.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0013748-04.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVANTE: CAROLINA COSTA SANTANA ADVOGADO(S): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA DÉBORA SOUTO COSTA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 108 Processo: Comarca: ITUAÇU 0004334-82.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000107-35.2011.805.0134 Cad 1 / Página 122 Procedimento Sumário AGRAVADO: ADRIANA PESSOA FIGUEREDO DA SILVA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: HOSPITAL ESPANHOL - REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA ADVOGADO(S): JOSÉ CURVELLO FILHO ALBERT SALES ANDRADE JULIANA REIS SANTOS ALETEA ARAUJO DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 100 Processo: 0003452-23.2011.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000626-75.2011.805.0274 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO BV - FINANCEIRA S/A AGRAVANTE: NEYMAR DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(S): ARIANY NUNES BRITO ANDERSON NUNES BRITO GABRIELA ANDRADE FERNANDES RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 101 Processo: 0004061-06.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0024627-61.2010.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S.A AGRAVANTE: MAILSON DE JESUS SENA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO DÉBORA SOUTO COSTA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 123 AGRAVO DE INSTRUMENTO 102 Processo: 0004143-37.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0021283-43.2008.805.0080 Consignação em Pagamento AGRAVADO: PAULO CESAR MERCES DOS SANTOS ADVOGADO(S): MILENA ARAUJO DA SILVA SANTOS PABLO RODOLFO ROCHA SANTANA AGRAVANTE: PEDRO NETO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(S): ARNALDO LUIZ MOREIRA SILVANY RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 103 Processo: 0004231-75.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0016217-12.2010.805.0113 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci AGRAVADO: JOSE CARLOS FERREIRA SANTOS AGRAVANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 104 Processo: 0004239-52.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0081072-45.2010.805.0001 AGRAVADO: ANGELO ANACLETO DOS SANTOS ADVOGADO(S): D'JANE SANTOS SILVA AGRAVANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 130 Processo: 0004259-43.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 124 Comarca: SALVADOR Vara: 28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0022518-83.2011.805.0001 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 28ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS IMPETRANTE: LUSOMAR MARICULTURA LTDA ADVOGADO(S): MARCELO AZEVEDO PALMA MARILIA LINS DE OLIVEIRA CAMPOS RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 114 Processo: 0004285-48.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0004285-48.2005.805.0001 ORDINARIA APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(S): VERBENA MOTA CARNEIRO APELANTE: ELANE ELY COSTA MELO DA SILVA ADVOGADO(S): ANTONIO ANÍBAL MELO RIBEIRO ESTAGIARIO: LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 105 Processo: 0004290-63.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0007333-05.2011.805.0001 AGRAVADO: AVANILSON DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(S): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO TACIANA DE ARAÚJO MARQUES RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 106 Processo: Comarca: SALVADOR 0004295-85.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 125 Vara: 28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0039016-94.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA AGRAVANTE: FRANCISCO BORGES DE ANDRADE FILHO ADVOGADO(S): JANAINA BARBOSA DE SOUZA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 107 Processo: 0004305-32.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002460-16.2011.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVANTE: FELIX REIS DA SILVA ADVOGADO(S): TIAGO CORREIA DA SILVA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL ________________________________________ APELAÇÃO 133 Processo: 0004327-43.2009.805.0103 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 2ª VARA CRIME Proc. Originário: 0004327-43.2009.805.0103 APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: JOAO MARCOS DOS SANTOS BOMFIM ADVOGADO(S): ARIADINA MARIA OLIVEIRA DA SILVA PROMOTOR PUBLICO: PEDRO NOGUEIRA COELHO RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ APELAÇÃO 136 Processo: 0003053-65.2007.805.0248 - 0 Comarca: SERRINHA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 126 0003053-65.2007.805.0248 FURTO APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ANTENOR PEREIRA DA SILVA DEFENSOR: HELAINE MOURA PIMENTEL DE ALMEIDA PROMOTOR PUBLICO: NUBIA ROLIM DOS SANTOS RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ APELAÇÃO 132 Processo: 0036390-05.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0036390-05.2010.805.0001 (ASP.353.04.10) Processo de Apuração de Ato Infraciona APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ADOLESCENTE DEFENSOR: TATIANE CHAGAS ALVES PROMOTOR PUBLICO: EVANDRO LUIS SANTOS DE JESUS RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 142 Processo: 0004404-02.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 2ª VARA CRIME Proc. Originário: 0003474-35.2011.805.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 2ª VARA CRIME IMPETRANTE: WALTER FERNANDES JUNIOR PACIENTE: CLEIDSON VILELA BRITO ADVOGADO(S): WALTER FERNANDES JUNIOR RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 141 Processo: 0004382-41.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITACARÉ Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 127 Proc. Originário: 0000398-66.2009.805.0114 (076/2005) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITACARE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN CIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: REVERSON PEREIRA DE JESUS PACIENTE: REVERSON PEREIRA DE JESUS RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 138 Processo: 0002517-80.2011.805.0000 - 0 Comarca: EUNÁPOLIS Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000151-25.2011.805.0079 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE EUNAPOLIS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN IN FÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA PACIENTE: EDIMAURO GAMBARINI ADVOGADO(S): ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 145 Processo: 0011295-26.2008.805.0103 - 0 Comarca: ILHÉUS Proc. Originário: 0011295-26.2008.805.0103 (091/2008) PROMOTOR PUBLICO: FLAVIA CERQUEIRA SAMPAIO RECORRENTE: EDYMAROM GUERRA FERREIRA ADVOGADO(S): COSME ARAUJO SANTOS KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO MARGARETH PEREIRA ARAUJO SANTOS ARIADINA MARIA OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 139 Processo: 0004246-44.2011.805.0000 - 0 Comarca: VALENÇA Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0012315-62.2010.805.0271 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 128 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA SUBSTITUTO 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: ANGELO MACIEL SANTOS REIS PACIENTE: MARINALDO DOS SANTOS ADVOGADO(S): LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS EDUARDO BOUZA CARRACEDO ÂNGELO MACIEL SANTOS REIS RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 140 Processo: 0004379-86.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 14ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0027807-94.2011.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 14ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: CIRO BRITO DA SILVA PACIENTE: ALEX DAMASCENO DOS SANTOS ADVOGADO(S): CIRO BRITO DA SILVA RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 135 Processo: 0008269-69.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0008269-69.2007.805.0001 FURTO APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ISAAC HABIB RIBEIRO LESSA ISSA DEFENSOR: ALDA MONTEIRO GONCALVES PROMOTOR PUBLICO: AIRTON JUAREZ CHASTINET MASCARENHAS JUNIOR RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ APELAÇÃO 137 Processo: 0063214-74.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Proc. Originário: 0063214-74.2005.805.0001 APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: LUCIANO MURICI SILVA DEFENSOR: RITA DE CASSIA MOURE ORGE LIMA PROMOTOR PUBLICO: CECILIA PONDE LUZ DO NASCIMENTO Cad 1 / Página 129 RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 144 Processo: 0004442-14.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0000089-25.2011.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 1ª VARA TOXICOS IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA PACIENTE: LUAN ROGERIO RODRIGUES VALENTE ADVOGADO(S): PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ APELAÇÃO 134 Processo: 0003582-11.2009.805.0088 - 0 Comarca: GUANAMBI Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0003582-11.2009.805.0088 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: MARIA APARECIDA SANTANA SILVA ADVOGADO(S): ANIBAL CARDOSO DE CASTRO PROMOTOR PUBLICO: SAMIRA JORGE MEDEIROS RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ APELAÇÃO 131 Processo: 0001272-33.2007.805.0078 - 0 Comarca: EUCLIDES DA CUNHA Vara: VARA UNICA Proc. Originário: 0001272-33.2007.805.0078 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 APELADO: Cad 1 / Página 130 MINISTERIO PUBLICO APELANTE: MARCIO REMIGIO GOMES ADVOGADO(S): SANDRA FILOMENA GUERREIRO PEREIRA LEÃO CLÍCIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO JOSÉ MAURICIO CABRAL MATTOS FILHO PROMOTOR PUBLICO: ANTONIO LUCIANO SILVA ASSIS RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ HABEAS CORPUS 143 Processo: 0004429-15.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0017820-10.2006.805.0001 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA SUMARIANTE DO JURI IMPETRANTE: HILDELICIO FIUZA GUIMARAES DE SENA PACIENTE: EMERSON DE JESUS DA SILVA ADVOGADO(S): HILDELICIO FIUZA GUIMARÃES DE SENA RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 174 Processo: 0000017-20.2011.805.0007 - 0 Comarca: AMÉLIA RODRIGUES Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000017-20.2011.805.0007 (604/06) Procedimento Sumário APELADO: MUNICIPIO DE AMELIA RODRIGUES ADVOGADO(S): APELANTE: CAMARA MUNICIPAL DE AMELIA RODRIGUES ADVOGADO(S): FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ APELAÇÃO 157 Processo: 0183566-90.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0183566-90.2007.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 REVISAO CONTRATUAL APELADO: IVONISE STAHLMANN ADVOGADO(S): MARCUS VINICIUS GUIMARÃES CAMINHA DE CASTRO APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO DIOGO RANGEL DORNELLES ESTAGIARIO: JULIA OLIVEIRA FREIRE DE LIMA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 166 Processo: 0000029-43.2009.805.0253 - 0 Comarca: TANHAÇU Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000029-43.2009.805.0253 Procedimento Ordinário APELADO: ÁUREA CORREIA SANTANA ADVOGADO(S): CARLA SAÚDE DANTAS APELANTE: MUNICÍPIO DE TANHAÇU ADVOGADO(S): OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JÚNIOR RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 170 Processo: 0000113-07.1994.805.0112 - 0 Comarca: ITABERABA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000113-07.1994.805.0112 (221/1994) OUTRAS APELADO: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA NERES CORREIA ADVOGADO(S): APELANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(S): ILSON AZEVEDO OLIVEIRA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 163 Processo: Comarca: SALVADOR 0002269-48.2010.805.0001 - 0 Cad 1 / Página 131 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002269-48.2010.805.0001 Cad 1 / Página 132 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA APELANTE: ALEXANDRE MAGNO DE AMORIM LOUREIRO ADVOGADO(S): GUSTAVO DE OLIVEIRA CUNHA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AÇÃO RESCISÓRIA 146 Processo: 0003387-28.2011.805.0000 - 0 Comarca: JUAZEIRO Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002880-56.2007.805.0146 PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: VIVIANE ALVES OLIVEIRA ADVOGADO(S): DOMICIO DE CASTRO AMORIM VANZO REU: MARIA VALDA DE OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO(S): EDIMÁRIO ALVES MACHADO SEBASTIAO JOSE MARINHO MAIA RENATO MOREIRA KALIL WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO MARCELO BRAGA DE ANDRADE RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 165 Processo: 0003571-49.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003571-49.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO MARIA RENATA GOMES DE CARVALHO ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA MARCELO TOURINHO DANTAS GABRIELA VIANA MENEZES SORAYA JONES EL-CHAMI MAURO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA MILENA FERRAZ GARCIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 APELANTE: ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 133 AGNALDO ARAUJO BORGES DAISY KELLY DE SOUSA BORGES ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 169 Processo: 0003817-42.2005.805.0112 - 0 Comarca: ITABERABA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003817-42.2005.805.0112 EXECUÇÃO APELADO: CLAUDIO PEDREIRA DE SOUZA APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): ETIENNE COSTA MAGALHÃES IRACEMA BRANDAO DE LIMA MARQUES RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 147 Processo: 0003884-42.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0115924-95.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: PATRICIA SILVA DE CARVALHO ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): RAMON CESTARI CARDOSO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 148 Processo: 0004249-96.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002087-28.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A AGRAVANTE: JOSE FERNANDO SANTOS SOUZA JUNIOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 134 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO DÉBORA SOUTO COSTA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 149 Processo: 0004293-18.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO Proc. Originário: 0107879-05.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE: JOVINO TERTULIANO DE BARROS ADVOGADO(S): KLEBER KOWALSKI CORRÊA NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA VICTOR HUGO LOPES DA SILVEIRA ESTAGIARIO: CAMILA BENTO DE ARAUJO MESQUITA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 150 Processo: 0004300-10.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0073372-86.2008.805.0001 REVISAO CONTRATUAL AGRAVADO: MARIA DO CARMO SANTOS COSTA ADVOGADO(S): PERICLES NOVAIS FILHO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 151 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0069024-88.2009.805.0001 Procedimento Ordinário 0004316-61.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 AGRAVADO: ANTONIO RUFINO DE CARVALHO ADVOGADO(S): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA AGRAVANTE: BANCO SANTANDER SEGUROS S/A ADVOGADO(S): MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES VERÔNICA GONÇALVES MAGALHÃES CASTRO CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ EDGARD DA COSTA FREITAS NETO Cad 1 / Página 135 RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 152 Processo: 0004325-23.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0113769-22.2010.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci AGRAVADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS PIEDADE DE QUEIROZ ADVOGADO(S): ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 167 Processo: 0000028-58.2009.805.0253 - 0 Comarca: TANHAÇU Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000028-58.2009.805.0253 Procedimento Ordinário APELADO: SERGIO GOMES PEREIRA ADVOGADO(S): CARLA SAÚDE DANTAS APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU ADVOGADO(S): OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JÚNIOR RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 155 Processo: 0157088-79.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0157088-79.2006.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 136 Execução Fiscal APELADO: JOAO D AVILA LIMA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 161 Processo: 0139207-84.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0139207-84.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO VERBENA MOTA CARNEIRO GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS MARCONI NERY MORENO CRISTIANO MOTA PEREIRA APELANTE: GUSTAVO RAMOS MORAES ADVOGADO(S): EDION DOS SANTOS SILVA JÚNIOR RELATOR: ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 158 Processo: 0121469-83.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO Proc. Originário: 0121469-83.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE: BENTO JOSE DA SILVA FILHO ADVOGADO(S): NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA ESTAGIARIO: KLEBER KOWALSKI CORRÊA CAMILA BENTO DE ARAUJO MESQUITA PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 153 Processo: 0004335-67.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 137 Comarca: FEIRA DE SANTANA Proc. Originário: 0022537-80.2010.805.0080 AGRAVADO: AUREMILSON SANTANA DE ALMEIDA ADVOGADO(S): PERICLES NOVAIS FILHO AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): CELSO DE FARIA MONTEIRO NILSON VALOIS COUTINHO NETO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 154 Comarca: Processo: SALVADOR 0004345-14.2011.805.0000 - 0 Vara: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO Proc. Originário: 0067042-39.2009.805.0001 Procedimento Sumário AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE: VALDEMIRO SANTIAGO BORGES ADVOGADO(S): KLEBER KOWALSKI CORRÊA NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA VICTOR HUGO LOPES DA SILVEIRA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 159 Processo: 0004482-16.2009.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0004482-16.2009.805.0113 Procedimento Ordinário APELADO: MIRIAN ROSA DA SILVA, REP. POR SUA CURADORA AGNAILDES NEVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): PRISCILA GONÇALVES FRANCISQUINI THELMA BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA RICARDO SANTOS PINTO RENATA MALCON MARQUES LEANDRO ALVES COELHO DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO GISELA LORDÃO SILVA GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA APELANTE: AMAL - PECULIO ABRAHAM LINCOLN ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 APELAÇÃO 171 Processo: 0005084-43.2008.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0005084-43.2008.805.0274 OBRIGACAO DE FAZER APELADO: ALEXANDRE CAMPOS DA SILVA ADVOGADO(S): FERNANDO MENDES MUSSY APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 172 Processo: 0006167-65.2006.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0006167-65.2006.805.0274 OBRIGACAO DE FAZER APELADO: UNIBANCO-UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO(S): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO MARIZA DIAS CARDOSO BOTELHO APELANTE: EDMILSON MARTINS DÓREA ADVOGADO(S): OSVALDO CAMARGO JUNIOR RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 173 Processo: 0006235-10.1996.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0006235-10.1996.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ANA CLAUDIA MARTINS DA COSTA ADVOGADO(S): ANA CLAÚDIA MARTINS DA COSTA ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR ANTÔNIO LIZARDO COUTINHO APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Cad 1 / Página 138 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 139 THAÍS BITENCOURT DE SOUSA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 162 Processo: 0013577-81.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0013577-81.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(S): APELANTE: GRACE LANE GAMA BULCAO FREITAS ADVOGADO(S): ALFREDO GILDO SANTOS FREITAS RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 160 Processo: 0064604-06.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0064604-06.2010.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: EDMUNDO DA ENCARNACAO SANTOS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 168 Processo: 0076746-42.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0076746-42.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO GMAC S/A APELANTE: CARLOS SANDRO GONCALVES BATISTA ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 140 APELAÇÃO 164 Comarca: Processo: SALVADOR 0082198-14.2002.805.0001 - 0 Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0082198-14.2002.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: RAIMUNDO NONATO DE JESUS SILVA ADVOGADO(S): CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO LAGO JUNIOR RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 156 Processo: 0100702-58.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0100702-58.2008.805.0001 REVISIONAL APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): APELANTE: FRANCISCO RAIMUNDO FONSECA SANTANA ADVOGADO(S): JULIANA FERREIRA CUNHA LIANE NASCIMENTO DA COSTA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ TRIBUNAL PLENO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 176 Processo: 0004412-76.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO AGI N° 0006039- 52.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 178 Processo: 0004503-69.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 141 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: COORDENADOR DO CESPE - UNB - CENTRO DE SELEÇÃO E DE PRO MOÇÃO DE EVENTOS - UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA IMPETRANTE: FLAVIA DE MENEZES TELES ADVOGADO(S): FLÁVIA DE MENEZES TELES RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 177 Processo: 0004437-89.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: JOÃO MARCOS DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(S): WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 175 Processo: 0004327-90.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA EXEQUENTE: JOSE RAYMUNDO GUIMARAES ADVOGADO(S): TAINÁ CIMA ARGÔLO RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ APELAÇÃO 183 Processo: 0000043-49.2009.805.0181 - 0 Comarca: NOVA SOURE Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000043-49.2009.805.0181 (025/2009) Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: EDMILTON ALVES NUNES ADVOGADO(S): IVAN EDSON DA CONCEIÇÃO SILVA PROMOTOR PUBLICO: ANTONIO EDUARDO CUNHA SETUBAL RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 142 APELAÇÃO 179 Processo: 0000049-94.2008.805.0115 - 0 Comarca: ITAETÉ Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000049-94.2008.805.0115 (020/2008) Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ANTONIO SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): VALMIRO PEDREIRA DE JESUS PROMOTOR PUBLICO: MAURICIO PESSOA GONDIM DE MATOS RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 182 Processo: 0000550-95.2003.805.0059 - 0 Comarca: COARACI Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000550-95.2003.805.0059 (290/03) ROUBO APELADO: ANTONIO LIMA DOS SANTOS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: CINTHIA PORTELA LOPES ADVOGADO(S): JULIO CESAR SOUZA REIS RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 185 Processo: 0001088-78.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Proc. Originário: 0004363-23.2010.805.0080 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS IMPETRANTE: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS PACIENTE: ZELIA MARIA JESUS VITÓRIA ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 143 HABEAS CORPUS 186 Processo: 0001413-53.2011.805.0000 - 0 Comarca: IRECÊ Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000509-33.2007.805.0110 (5087/2007) IMPETRANTE: ANDRE LUIZ CORREIA AMORIM PACIENTE: JOSE EUDES PESSOA GALDINO ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ APELAÇÃO 180 Processo: 0036115-56.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0036115-56.2010.805.0001 (ASP. 389.04.10) Processo de Apuração de Ato Infraciona APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ADOLESCENTE DEFENSOR: TATIANE CHAGAS ALVES PROMOTOR PUBLICO: EVANDRO LUIS SANTOS DE JESUS RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 187 Processo: 0001553-87.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0134979-03.2008.805.0001 TRAFICO DE ENTORPECENTES IMPETRADO: JUIZ DE DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS IMPETRANTE: RODRIGO MARQUES MENDEZ PACIENTE: LUIS CLAUDIO ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO(S): RODRIGO MARQUES MENDEZ ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 144 HABEAS CORPUS 188 Processo: 0003633-24.2011.805.0000 - 0 Comarca: SANTO ANTÔNIO DE JESUS Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0004677-07.2010.805.0229 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: CESAR U. O. M. DA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PEN INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ALAN DE JESUS RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 189 Processo: 0004406-69.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Proc. Originário: 0003551-78.2010.805.0080 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS IMPETRANTE: JAMILE VAZ OLIVEIRA PACIENTE: ROSEMARY DE JESUS BAHIA ADVOGADO(S): JAMILE VAZ OLIVEIRA RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 184 Processo: 0005310-05.2008.805.0256 - 0 Comarca: TEIXEIRA DE FREITAS Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0005310-05.2008.805.0256 ROUBO APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA SOUZA DEFENSOR: RODRIGO FERREIRA LIMA PROMOTOR PUBLICO: GRAZIELLA JUNQUEIRA PEREIRA RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 145 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 190 Processo: 0010977-05.2001.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE Proc. Originário: 0010977-05.2001.805.0001 CRIME CONTRA A PESSOA ESTAGIARIO: AMINE RAMOS SIQUARA PROMOTOR PUBLICO: ELIANA ELENA PORTELA BLOIZI RECORRENTE: ANTONIO EDER BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(S): JOSE CALMON DE SIQUEIRA FILHO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ APELAÇÃO 181 Processo: 0001480-23.2010.805.0139 - 0 Comarca: JAGUARARI Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0001480-23.2010.805.0139 (295/09) Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ALEX SANDRO DA SILVA ALVES ADVOGADO(S): PAULO ROBERTO RODRIGUES SILVA JUNIOR PROMOTOR PUBLICO: ITALA SUZANA DA SILVA CARVALHO LUZ RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ APELAÇÃO 198 Processo: 0000013-72.2006.805.0131 - 0 Comarca: ITIRUÇU Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000013-72.2006.805.0131 (15/2006) Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: GERALDO DE ALMEIDA DIAS ADVOGADO(S): EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 PROMOTOR PUBLICO: Cad 1 / Página 146 RAFAEL DE CASTRO MATIAS RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ APELAÇÃO 195 Processo: 0077067-82.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE Proc. Originário: 0077067-82.2007.805.0001 ESTUPRO APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: JOSE COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(S): LINDAURA GOMES RABÊLO PROMOTOR PUBLICO: CECILIA PONDE LUZ DO NASCIMENTO RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ APELAÇÃO 194 Processo: 0000212-84.2006.805.0102 - 0 Comarca: IGUAÍ Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000212-84.2006.805.0102 (017/2006) PORTE ILEGAL DE ARMA APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: MAELSON DE JESUS SOUZA ADVOGADO(S): JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO PROMOTOR PUBLICO: FABIO PRETTI RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ APELAÇÃO 197 Processo: 0000699-93.2010.805.0076 - 0 Comarca: ENTRE RIOS Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA JUVENTUDE Proc. Originário: 0000699-93.2010.805.0076 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: JEAN CORREIA GOUVEIA ADVOGADO(S): JOSE ARTUR FONTES PINTO CARDOSO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 PROMOTOR PUBLICO: Cad 1 / Página 147 LUCIANO VALADARES GARCIA RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 213 Processo: 0000818-82.2010.805.0099 - 0 Comarca: IBOTIRAMA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000818-82.2010.805.0099 PROMOTOR PUBLICO: ALINE COTRIM LIMA RECORRENTE: ADARLAN SILVA BRITO ADVOGADO(S): EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ APELAÇÃO 200 Processo: 0001505-73.2005.805.0248 - 0 Comarca: SERRINHA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0001505-73.2005.805.0248 (103/03) FURTO APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: RENILSON DA CRUZ GOMES DEFENSOR: HELAINE MOURA PIMENTEL DE ALMEIDA PROMOTOR PUBLICO: NUBIA ROLIM DOS SANTOS RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ REVISÃO CRIMINAL 214 Processo: 0003700-86.2011.805.0000 - 0 Comarca: SÃO FELIPE Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000068-66.2010.805.0233 REQUERENTE: JOEL DE JESUS ROCHA ADVOGADO(S): IVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 202 Processo: 0004045-52.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 148 Comarca: IBITITÁ Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000019-08.2011.805.0098 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IBITITA SUBSTITUTO VARA CRIME JURI EXEC. PE NAIS INF E JUVENTUDE IMPETRANTE: PATRICK NUNES SANTANA PACIENTE: ROBERIO JOSE PEREIRA ADVOGADO(S): HERMAN NUNES MACHADO RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 203 Processo: 0004048-07.2011.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Proc. Originário: 0001405-30.2011.805.0274 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA SUBSTITUTO DA 3ª VARA CRIME IMPETRANTE: MARLON NOGUEIRA FLICK PACIENTE: MOZER DUTRA TEIXEIRA ADVOGADO(S): MARLON NOGUEIRA FLICK RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 204 Processo: 0004291-48.2011.805.0000 - 0 Comarca: SANTO ESTEVÃO Vara: VARA CRIME Proc. Originário: 0002894-74.2010.805.0230 (82/2010) Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ESTEVAO VARA CRIME IMPETRANTE: JUSCELINO LEMOS SANTOS JUNIOR PACIENTE: JOSE ELTON DA SILVA CONCEIÇÃO ADVOGADO(S): JUSCELINO LEMOS SANTOS JÚNIOR RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 205 Processo: Comarca: SALVADOR 0004296-70.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Vara: 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0025428-83.2011.805.0001 Cad 1 / Página 149 Processo de Apuração de Ato Infraciona DEFENSOR: TATIANE CHAGAS ALVES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ADOLESCENTE RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 206 Processo: 0004402-32.2011.805.0000 - 0 Comarca: VALENÇA Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000107-95.2000.805.0271 (571/2000) ACAO PENAL IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN FÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: SALVADOR COUTINHO SANTOS PACIENTE: RICARDO SANTOS DE JESUS ADVOGADO(S): SALVADOR COUTINHO SANTOS RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 207 Processo: 0004405-84.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA Proc. Originário: 0041175-98.2009.805.0080 (06/09) Execução da Pena IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA IMPETRANTE: WALTER FERNANDES JUNIOR PACIENTE: RANULFO PEREIRA SAMPAIO NETO ADVOGADO(S): WALTER FERNANDES JUNIOR RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 208 Processo: 0004409-24.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 150 Comarca: GUANAMBI Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0001812-46.2010.805.0088 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: LÍVIA SAMPAIO PEREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE GUANAMBI 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂN CIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: EDCARLOS SANTOS DE JESUS RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 209 Processo: 0004413-61.2011.805.0000 - 0 Comarca: BOM JESUS DA LAPA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0003672-71.2010.805.0027 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA VARA CRIME JÚRI EXEC. PE NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: LUIZ CARLOS VIEIRA DE SOUZA PACIENTE: ENIO DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 210 Processo: 0004422-23.2011.805.0000 - 0 Comarca: JEQUIÉ Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENT Proc. Originário: 0003577-87.2010.805.0141 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: PEDRO RODRIGUES NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂN CIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ARISMAR BONFIM DE JESUS RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 HABEAS CORPUS 211 Processo: 0004496-77.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0027260-54.2011.805.0001 Liberdade Provisória com ou sem fianç IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 8ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: JOSE ROBERTO QUINTELA GONCALVES PACIENTE: DIONE CALHEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): JOSÉ ROBERTO QUINTÉLA GONÇALVES RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ APELAÇÃO 196 Processo: 0004694-33.2010.805.0103 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 2ª VARA CRIME Proc. Originário: 0004694-33.2010.805.0103 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ANSELMO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO ADVOGADO(S): FELIPE SÁ BARRETTO PARAIZO PROMOTOR PUBLICO: PEDRO NOGUEIRA COELHO RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ APELAÇÃO 191 Processo: 0011626-23.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 12ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0011626-23.2008.805.0001 ROUBO APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: PEDRO DE SOUZA DEFENSOR: MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO ESTAGIARIO: HELIO MAGALHAES PESSOA Cad 1 / Página 151 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 PROCURADOR DE JUSTIÇA: Cad 1 / Página 152 LAIS TELES FERREIRA RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ APELAÇÃO 199 Processo: 0019084-91.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0019084-91.2008.805.0001 PORTE ILEGAL DE ARMA APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ANSELMO PASSOS DOS SANTOS DEFENSOR: ALDA MONTEIRO GONCALVES PROMOTOR PUBLICO: AIRTON JUAREZ CHASTINET MASCARENHAS JUNIOR RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ APELAÇÃO 201 Processo: 0020395-11.2007.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER Proc. Originário: 0020395-11.2007.805.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: CLAUDIO LOPES FRANÇA DEFENSOR: MELINA DANTAS PRATES PROMOTOR PUBLICO: LUCIANA MOREIRA RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ APELAÇÃO 192 Processo: 0024729-97.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0024729-97.2008.805.0001 CRIME CONTRA A FE PUBLICA APELADO: MINISTERIO PUBLICO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 APELANTE: ALEXSANDRO SACRAMENTO MELO ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES PROMOTOR PUBLICO: CLAUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS Cad 1 / Página 153 RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 212 Processo: 0064451-56.1999.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE Proc. Originário: 0064451-56.1999.805.0001 JURI ESTAGIARIO: LUCAS OLIVEIRA PROMOTOR PUBLICO: DAVI GALLO BAROUH RECORRENTE: LUIZ ANTONIO DE JESUS CUNHA ADVOGADO(S): JOÃO MARCELO RIBEIRO DUARTE RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ APELAÇÃO 193 Processo: 0000022-27.2008.805.0240 - 0 Comarca: SAPEAÇU Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000022-27.2008.805.0240 (025/2008) Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: PEDRO PASSOS DOS SANTOS ADVOGADO(S): VIVIAN ANGELIM FERREIRA DOS SANTOS PROMOTOR PUBLICO: DANUBIA CATARINA MOREIRA BITTENCOURT RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA Ratifico a distribuição na data 07 de abril de 2011 Salvador,07 de abril de 2011 SecomgeDistribuição TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 154 2ª VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE PORTARIA Nº. 128/SEMAG de 07 de abril de 2011 O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, Designar o Juiz de Direito ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO, titular da 25ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para, sem prejuízo de suas funções, de 11 a 15/04/2011, TER EXERCÍCIO na 1ª Vara Criminal desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de abril de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício PORTARIA Nº. 129/SEMAG de 07 de abril de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, Designar o Juiz de Direito AUGUSTO CESAR SILVA BRITTO, titular da 31ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para de 11/04 a 31/05/2011, TER EXERCÍCIO na 14ª Vara Criminal desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de abril de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício PORTARIA Nº. 130/SEMAG de 07 de abril de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar a Juíza de Direito CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, titular da 39ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para, de 13/04 a 01/06/2011, TER EXERCÍCIO na 7ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de abril de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício PORTARIA Nº. 131/SEMAG de 07 de abril de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar a Juíza de Direito VERA LUCIA MEDAUAR REIS MOREIRA , titular da 74ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para, sem prejuízo de suas funções a partir de 04/04/2011 e até ulterior deliberação auxiliar a Comissão de Apoio e Fiscalização do Cumprimento da Meta de Nivelamento nº 2 2009 e Metas Prioritárias 2010 na 2ª Vara do Júri - Suamriante, desta Comarca SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de abril de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 155 PORTARIA Nº. 132/SEMAG de 07 de abril de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar o Juiz Substituto MARLEY CUNHA MEDEIROS, para a partir da publicação desta e até ulterior deliberação, exercer suas atividades na Comarca de Lapão, ficando revogada a designação para a Comarca de Jacarací. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de abril de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA GABINETE PORTARIA Nº CGJ - 489/2011 - GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Designar JORGE JAZON CORDEIRO DE MENEZES, Secretário, cadastro nº 807.402-0, para exercer suas funções no 1º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Universo. Secretaria da Corregedoria Geral, 05 de abril de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ - 492/2011 - GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Designar KLEBER BULCÃO ROSEIRA, Atendente Judiciário, cadastro nº 809.849-2, para exercer suas funções no 2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Extensão Brotas, turno matutino. Secretaria da Corregedoria Geral, 05 de abril de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ - 493/2011 - GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Designar DIRCEU SALES DE CERQUEIRA JÚNIOR, Digitador, cadastro nº 807.226-4, para exercer suas funções no 1º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Universo. Secretaria da Corregedoria Geral, 05 de abril de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 156 PORTARIA Nº CGJ - 494/2011 -GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Designar CRISTIANE SANTANA DE LIMA, Atendente Judiciária, cadastro nº 902.061-6, para exercer suas funções na Coordenação dos Juizados Especiais - COJE, turno matutino. Secretaria da Corregedoria Geral, 05 de abril de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ - 495/2011 - GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Designar CLEIDE DA HORA FIÚZA, Digitadora, cadastro nº 809.083-1, para exercer suas funções no 2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Extensão Brotas, turno matutino. Secretaria da Corregedoria Geral, 05 de abril de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ - 496/2011 - GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Designar JAMILE BISPO DA SILVA, Oficial de Justiça, cadastro nº 903-172-3, para exercer suas funções no 2º Juizado Especial Criminal - Itapuã, turno vespertino. Secretaria da Corregedoria Geral, 06 de abril de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ - 497/2011 - GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Designar ROBSON DOS SANTOS BRAGA, Digitador, cadastro nº 807.137-3 para exercer suas funções no 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã. Secretaria da Corregedoria Geral, 05 de abril de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 PORTARIA Nº CGJ - 498/2011 Cad 1 / Página 157 -GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. CONSIDERANDO o cumprimento exitoso das atividades instituídas pela Portaria CGJ-273/2011, a qual disciplinou a atuação da Comissão de Apoio dos Juizados Especiais da Capital; CONSIDERANDO que os Magistrados designados para o turno vespertino do 1º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Universo, encaminharam expediente solicitando a atuação desta equipe de saneamento em face do acervo existente enquadrar-se nas hipóteses elencadas na Portaria supramencionada; RESOLVE: 1º - Determinar a atuação da Comissão de Apoio dos Juizados Especiais da Capital, no turno vespertino, do Juizado Especial de Defesa do Consumidor - Universo, para saneamento em auxílio aos Magistrados, dos despachos, decisões, audiências e sentenças, no âmbito dos gabinetes dos Juízes, bem assim na Secretaria, no período de 11 de abril a 13 de maio do ano em curso; 2º - Integrará a equipe da Comissão de Apoio os Servidores, Juízes Leigos e Conciliadores da unidade de saneamento Juizado Extensão Brotas. Secretaria da Corregedoria Geral, 07 de abril de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ - 499/2011 -GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. CONSIDERANDO o cumprimento exitoso das atividades instituídas pela Portaria CGJ-273/2011, a qual disciplinou a atuação da Comissão de Apoio dos Juizados Especiais da Capital; CONSIDERANDO que os Magistrados designados para o turno vespertino do 1º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Federação, encaminharam expediente solicitando a atuação desta equipe de saneamento em face do acervo existente enquadrar-se nas hipóteses elencadas na Portaria supramencionada; RESOLVE: 1º - Determinar a atuação da Comissão de Apoio dos Juizados Especiais da Capital, no turno vespertino, do Juizado Especial de Defesa do Consumidor - Federação, para saneamento em auxílio aos Magistrados, dos despachos, decisões, audiências e sentenças, no âmbito dos gabinetes dos Juízes, bem assim na Secretaria, no período de 11 de abril a 13 de maio do ano em curso; 2º - Integrará a equipe da Comissão de Apoio os Servidores, Juízes Leigos e Conciliadores da unidade de saneamento Juizado Extensão Brotas. Secretaria da Corregedoria Geral, 07 de abril de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ - 500/2011 -GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Designar JUTAY INÁCIO DE MENEZES, Administrador, cadastro nº 500.278-8, para exercer a função de Supervisor no Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Extensão Jorge Amado. Secretaria da Corregedoria Geral, 06 de abril de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 158 PORTARIA Nº CGJ - 480/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o quanto requerido pelo Juiz de Direito, Bel, Ananias Pereira Freire no PA-14757/2011, RESOLVE: Suspender o expediente externo da 14ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Capital, no turno vespertino, no período de 11 a 20 de abril do corrente ano. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 06 de abril de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ - 481/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-30970/2010 ap. PA-32982/2010, RESOLVE: Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar nº. PA-30970/2010 ap. PA-32982/ 2010, instaurado, em desfavor do servidor João Paulo Ribeiro Pestana, mediante Portaria nº. CGJ-133/2011-GSEC, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 31 de janeiro de 2011. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 07 de abril de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ -482/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-3580/2011, RESOLVE: Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão da sindicância nº. PA-3580/2011, instaurada mediante Portaria nº CGJ389/2011-GSEC, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 10 de março de 2011. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 07 de abril de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR -GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ -483/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no PA-13009/2011, RESOLVE: Designar, em caráter excepcional, LIVIA MARIA SILVEIRA TEIXEIRA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 900.122-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Suboficiala no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de São Cristóvão da Capital, pelo período de 1 (um) ano. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 07 de abril de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 159 PORTARIA Nº CGJ - 484/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA nº 13650/2011, RESOLVE: Art. 1º.DesignarANORAILTON CONCEIÇÃO SANTOS SILVA JUNIOR, Escrevente de cartório, cadastro nº 902.947-8, para substituir, nos impedimentos legais e ocasionais, a Escrivã da 2ª Vara do Tribunal do Júri Sumariante da Capital, até ulterior deliberação. Art. 2º. Fica revogada a Portaria nº CGJ-228/2009-GSEC. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 0 de março de 2011. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ -485/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no PA-12678/2011, RESOLVE: Designar, em caráter excepcional, ADAILTON RIBEIRO ALCÂNTARA, Oficial de Justiça, cadastro nº 805.847-4, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Subescrivão na 14ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Capital, pelo período de 1 (um) ano. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 07 de abril de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ -486/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Designar LEILA SANTOS DE OLIVEIRA, Escrevente de cartório, cadastro nº 802.925-3, para responder pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Conceição da Praia da Capital, pelo período de 01 (um) ano. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 07 de abril de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA ATOS ADMINISTRATIVOS Concessão de Licença Prêmio Nº Processo: 12673/2011 Beneficiário (a): ANA CLÁUDIA DE ALMEIDA OLIVEIRA Cargo: Digitadora Cadastro nº: 802.286-0. Comarca: Salvador Período: 30 (trinta) dias Vigência: 27.06.11 a 26.07.11 DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 160 PA-3580/2011 Bel. Cássio Miranda, Juiz de Direito, encaminha expediente. Defiro o pedido de fls. 52, do Juiz Corregedor Cláudio Augusto Daltro de Freitas e determino a expedição de portaria prorrogando o prazo de conclusão desta sindicância por 30 (trinta) dias. Publique-se. PA-14757/2011 Bel. Ananias Pereira Freire, Juiz de Direito, solicita suspensão parcial de expediente externo. Defiro o pedido, conforme requerido às fls. 02. PA-30970/2010 apenso ao PA_32982/2010 Bela. Eliene Simone Silva Oliveira, Juíza de Direito, encaminha expediente. Bel. Goya Lamartine da Costa e Silva (OAB/BA 10.917) Vistos, etc. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para deferir o pedido formulado e determinar a prorrogação do prazo para a conclusão dos trabalhos por 30 (trinta) dias. Expeça-se o ato. Publique-se. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 07 de abril de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça CIRCULARES CIRCULAR Nº CGJ.051/11-SEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no Art. 89, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça. (Proc. Nº 11931/2011); CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de nascimento da pessoa mencionada; RESOLVE: Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus substitutos legais, que localizem, em seus registros, a certidão de nascimento de SEBASTIÃO MIRANDA DA SILVA, filho de Rosalina Miranda e João Francisco da Silva, nascido em 18.01.1944, enviando o documento solicitado à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular. Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a Certidão de Nascimento mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria-Geral da Justiça, em igual prazo. Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 06 de abril de 2011. Des. Jerônimo dos Santos Corregedor-Geral da Justiça CIRCULAR Nº CGJ.052/11-SEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no Art. 89, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pela Juiza de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital. (Proc. Nº 13437/2011); CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado os registros de óbito das pessoas mencionadas; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade: RESOLVE: Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus substitutos legais, que localizem, em seus registros, as certidões de óbito de JOSELITO NASCIMENTO SANTOS, filho de José Domingos dos Santos e Tânia Regina Nascimento dos Santos, nascido em 08/08/1979, e JANDERSON JOSÉ DOS SANTOS, filho de Lourenço José dos Santos e Tânia Regina Nascimento dos Santos, nascido em 26/05/1988 nesta Capital, enviando o documento solicitado à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 161 Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a Certidão de Óbito mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria-Geral da Justiça, em igual prazo. Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 06 de abril de 2011. Des. Jerônimo dos Santos Corregedor-Geral da Justiça CIRCULAR Nº CGJ.053/11-SEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no Art. 89, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pela Juiza de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital. (Proc. Nº 13440/2011); CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade: RESOLVE: Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus substitutos legais, que localizem, em seus registros, a certidão de óbito de GLEDSON SANTIAGO DE JESUS, filho de Maria Eunice Santiago e José Bento de Jesus, nascido em 24/09/1978 nesta Capital, enviando o documento solicitado à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular. Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a Certidão de Óbito mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria-Geral da Justiça, em igual prazo. Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 06 de abril de 2011. Des. Jerônimo dos Santos Corregedor-Geral da Justiça CIRCULAR Nº CGJ.054/11-SEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no Art. 89, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pela Juiza de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital. (Proc. Nº 13438/2011); CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade: RESOLVE: Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus substitutos legais, que localizem, em seus registros, a certidão de óbito de VALDELINO SILVA DE CARVALHO, filho de Maria Izabel Bruno da Silva e Albertino Pereira de Carvalho, nascido em 01/05/1980 nesta Capital, enviando o documento solicitado à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular. Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a Certidão de Óbito mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria-Geral da Justiça, em igual prazo. Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 06 de abril de 2011. Des. Jerônimo dos Santos Corregedor-Geral da Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 162 CIRCULAR Nº CGJ.055/11-SEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no Art. 89, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pela Juiza de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital. (Proc. Nº 13441/2011); CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade: RESOLVE: Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus substitutos legais, que localizem, em seus registros, a certidão de óbito de PAULO MÁRCIO FREITAS DOS SANTOS filho de Amácio Alves dos Santos e Kátia Freitas dos Santos, nascido em 01/01/1991 nesta Capital, enviando o documento solicitado à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular. Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a Certidão de Óbito mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria-Geral da Justiça, em igual prazo. Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 06 de abril de 2011. Des. Jerônimo dos Santos Corregedor-Geral da Justiça CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR. Comarca de Andaraí PA-51393/2010 Bel. Marlos Augusto Melek, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de prazo. Representante:Miguel Maria Botelho Osório Miguel Antônio Osório Teixeira Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento dos presentes autos. Comunique-se aos interessados. Encaminhe-se cópia ao CNJ. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se. Comarca de Camaçari PA-1026/2011 Bel. Marlos Augusto Melek, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de prazo. Representante:João da Silva Santos Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento dos presentes autos. Comunique-se aos interessados. Encaminhe-se cópia do documento de fls.16 ao CNJ. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se. Comarca de Catu PA-14698/2010 Bel. Salise Monteiro Sanchotene, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de prazo. Representante:Norildo Silva Bastos Acolho, por seus próprios fundamentos, o relatório conclusivo do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho adotando como razões de decidir a motivação ali exposta, e, em consequência, com espeque no artigo 380, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, combinado com o parágrafo 3º do artigo 19 da Resolução nº 30 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento da presente sindicância porque ausente conduta censurável passível de instauração de processo administrativo disciplinar contra o magistrado investigado. Ciência ao sindicado e ao representante. Expeça-se ofício ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Marlos Augusto Melek informando-lhe do teor da conclusão desta investigação acompanhado do pronunciamento ora recepcionado. Publique-se. Cumpra-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 163 Comarca de Ibirataia PA-7415/2011 Bel. Glauco Dainese de Campos, Juiz de Direito, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade administrativa da servidora CADASTRO Nº 225.411-5. Para direção dos trabalhos designo a MM. Juíza Corregedora, Graça Marina Vieira da Silva, assinalando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento dos autos, para apresentação do relatório conclusivo. Publique-se. Expeça-se o competente ato. Cumpra-se. Comarca de Itabuna PA-10116/2011 Bel. Nicolau Lupianhes Neto, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de prazo. Representante: Pierre Cezar Moreira Acolho e adoto, por seus próprios fundamentos, o opinativo do Juiz de Direito Corregedor da Região 02, Osvaldo de Almeida Bomfim e, considerando a motivação ali explicitada, determino o encaminhamento de cópia do mesmo ao Juiz de Direito Nicolau Lupianhes Neto, Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, observando-se o que mais ali está sugerido. Comarca de Pindaí PA-8.135/2011 Processo Administrativo Disciplinar Processada:E. N. S. Advogado: Bel. Edvard de Castro Costa Júnior-OAB/BA 14.508 Acolho e adoto, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento do Juiz de Direito Corregedor da Região 02, Osvaldo de Almeida Bomfim e, considerando a motivação ali explicitada, dou provimento parcial ao recurso, nos termos do mencionado opinativo, reconheço a procedência da ação, aplico à servidora processada a pena de advertência e, ainda, pelos motivos encontrados no opinativo, determino que se instaure contra a mesma, processo administrativo disciplinar, para que se apure a notícia de haver ela recebido pela expedição da certidão de nascimento em destaque, a quantia de R$ 5,40 ou R$ 5,50, sem expedição do DAJ respectivo, ação considerada faltosa e tipificada no artigo 262, § 2º , da LOJ, a fim de que se lhe permita o contraditório e ampla defesa, designando o Magistrado opinante para presidi-lo e concluí-lo no prazo de 60 dias, encaminhando-se-lhe os autos, oportunamente. Publique-se. Edite-se a Portaria. Comarca de Simões Filho PA-16213/2011 Bel. João Batista Alcântara Filho, Juiz Corregedor, faz comunicação. Acolho a proposição do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino a instauração de Sindicância a fim de apurar os fatos noticiados nestes autos. Designo o Juiz Substituto Rodolfo Nascimento Barros para presidir o feito fixando-lhe o prazo de 30(trinta) dias para apresentação de relatório. Expeça-se ofício ao responsável pela serventia para que, incontinenti, faça cessar qualquer atividade do servidor municipal Hildon Conceição Moreira encaminhando à esta Corregedoria a situação do servidor perante o cartório da Vara Crime de Simões Filho. Edite-se o ato. Publique-se e encaminhem-se os autos ao Juiz Designado. Cientifique-se à Presidência do Tribunal de Justiça as providências adotadas por esta Corregedoria. Cumpra-se. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 07 de abril de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: RECURSOS ESPECIAIS ADMITIDOS: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000418-84.2004.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: MARCOS SAMPAIO E OUTROS RECORRIDO: LUCI COSTA ADVOGADO: ERON BATISTA CHAVES MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007878-15.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO E OUTROS RECORRIDO: MELBA CRUZ RODRIGUES DEFENSOR PÚBLICO: JÂNIO CÂNDIDO SIMÕES NERI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 164 RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS ADMITIDOS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032125-96.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BELª PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO E OUTROS RECORRIDO: ANTÔNIO MARCOS BATISTA GOUVEIA E OUTROS ADVOGADO: BEL. JOSÉ ARAS NETO E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013817-90.1998.805.0001 - 0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BELª. BÁRBARA CAMARDELLI E OUTROS RECORRIDO: ALDECI MARTINS BRITO E OUTROS ADVOGADOS: BELª ESMERALDA OLIVEIRA E OUTROS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INADMITIDOS: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0007996-64.2005.805.0000 - 0 DE FEIRA DE SANTANA RECORRENTE: AUTOUNIDA - AUTO VIAÇÃO UNIÃO LTDA ADVOGADO: BEL. LUIS FERNANDO SUZART PINTO EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE FEIRA DE SANTANA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006352-31.2006.805.0201 - 0 DE PORTO SEGURO RECORRENTE: VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA ADVOGADO: BEL. ANTÔNIO CÉSAR JOAU E SILVA RECORRIDO: OSDÉLIO ARISTEU DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: BEL . PANREGINALDO MAYNART DE SOUZA SAMPAIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000052-38.2004.805.0164 - 0 DE MATA DE SÃO JOÃO RECORRENTE: CÂNDIDO EMANOEL VIVEIROS SÁ FILHO ADVOGADOS: BELª. FABIANA PRATES E OUTROS RECORRIDO: BAHIA PULP S.A ADVOGADOS: BELª. JULIANA DA SILVA MARTINS E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0117312-77.2003.805.0001- 0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO RECORRIDO: EDVALDO FERREIRA DIAS ADVOGADO: BEL. CLEUDSON SANTOS ALMEIDA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0144898-89.2003.805.0001 - 0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO SANTANDER BANESPA S/A ADVOGADOS: BEL. BRUNO DE ALMEIDA MAIA E OUTROS RECORRIDO: ESPÓLIO DE LUIZ NOBRE FIGUEIREDO ADVOGADOS: BEL. HUGO AMARAL VILLARPANDO E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº0030081-85.1998.805.0001 - 0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES. BELª. BÁRBARA CARMADELLI E OUTROS RECORRIDO: JORGEVALDO SILVA SANTOS ADVOGADO: BELª. LUCIANA MUCCINI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014215-61.2003.805.0001- 0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BELª. PALOMA TEIXEIRA REY E OUTROS RECORRIDOS: ANTONIO PEREIRA DE JESUS E OUTROS ADVOGADOS: BEL. BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0210156-07.2007.805.0001 - 0 DE SALVADOR RECORRENTE: PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: BELª. MARCELA SOUZA BROWNE E OUTROS RECORRIDO: ARISTIDES DE ARAÚJO PORTO E OUTROS ADVOGADOS: BEL . TÚLIO ALMEIDA SANTOS ARAÚJO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0083651-10.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. RENATO DUNHAM E OUTROS RECORRIDO: ISAQUE CARVALHO MENDES E OUTROS ADVOGADO: BEL. FABIANO SAMATIN FERNANDES MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002181-18.2007.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. MIGUEL CALMON DANTAS E OUTROS RECORRIDO: MARGARIDA MARIA SOUZA PAIM E OUTROS ADVOGADO: BEL JEN CARLOS SANTOS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032125-96.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BELª PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO E OUTROS RECORRIDO: ANTÔNIO MARCOS BATISTA GOUVEIA E OUTROS ADVOGADO: BEL. JOSÉ ARAS NETO E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001631-54.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: JOSEVALDO DA PAIXÃO LOPES ADVOGADOS: BELª PATRÍCIA MONTEIRO MALAQUIAS E OUTROS RECORRIDA: ZAILDES PEREIRA GOMES ADVOGADO: BEL. RIEDSON ALVES DE OLIVEIRA RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007878-15.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO E OUTROS RECORRIDO: MELBA CRUZ RODRIGUES DEFENSOR PÚBLICO: JÂNIO CÂNDIDO SIMÕES NERI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0147666-22.2002.805.0001 - 0 DE SALVADOR RECORRENTE:UNIBANCO AIG SEGUROS S.A ADVOGADOS: BELª. MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES E OUTROS RECORRIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS OSMAR LTDA ADVOGADOS: BELª ANA PAULA DE MAGALHÃES C. MANSUR APELAÇÃO CRIME Nº 0000077-97.2007.805.0244 - 0 DE SENHOR DO BONFIM RECORRENTE: JAILSON OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: BEL. JOSÉ RODRIGO ALMEIDA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043129-09.2001.805.0001 - 0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESPÓLIO DE ESTANISLAU DE SANTANA ADVOGADO: BEL.EDVALDO NOVAIS CRUZ E OUTROS RECORRIDO: ESPÓLIO DE ANATILDES DE SANTANA CELESTINO ADVOGADOS: BELª OSENI MARIA DE SENA RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0064883-41.2000.805.0001-1 E SALVADOR RECORRENTE: RICARDO DOS SANTOS NASCIMENTO DEF. PÚBLICO: BEL. RAUL PALMEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0095236-93.2002.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADORES: PEDRO CAYMMY E OUTROS RECORRIDO: LICEU SALESIANO DO SALVADOR ADVOGADOS: FRANCISCO CÉZAR NASCIMENTO SOUZA E OUTROS Cad 1 / Página 165 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0090667-39.2008.805.0001 - 0 DE SALVADOR RECORRENTE: FLÁVIO ALMEIDA PARANÁ ADVOGADOS: BELª. MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM E OUTROS RECORRIDO: BANCO BMG S/A ADVOGADOS: BELª MARCELA DO VALE E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121214-33.2006.805.0001 - 0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BELª. LORENA MIRANDA SANTOS E OUTROS RECORRIDA: MARINALVA NUNES DE SOUZA ADVOGADA: BELª RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA SOUZA APELAÇÃO CÍVEL Nº0098471-34.2003.805.0001 - 0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADORES: BEL. ROBERTO O'DWYER E OUTROS RECORRIDO: EDMUNDO DOS SANTOS ADVOGADOS: BEL. WALDEMAR OLIVEIRA E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0169299-55.2003.805.0001 - 0 DE SALVADOR RECORRENTE: ANA LÚCIA DE JESUS B. FONSECA E OUTROS ADVOGADOS: BEL. ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. MÁRCIO CESAR BARTILOTTI E OUTROS APELAÇÃO CRIME Nº 0001255-40.2005.805.0248 - 0 DE SERRINHA RECORRENTE: GENÁRIO XAVIER DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: BEL. NARCISO QUEIROZ DE LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS APELAÇÃO CRIME Nº 0000005-14.2010.805.0048 - 0 DE CAPELA DO ALTO ALEGRE RECORRENTE: JEFERSON PEREIRA MACIEL ADVOGADO: BEL. MARCOS ROBERTO ARAÚJO SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0138692-25.2004.805.0001 - 0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI RECORRIDA: PREVINOR ASSOCIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADOS: BEL. VALBERTO PEREIRA GALVÃO E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044268-15.2009.805.0001 - 0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADOS: BEL. JÚLIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: CARLOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADOS: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037899-88.1998.805.0001 - 0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. ROBERTO LIMAFIGUEIREDO E OUTROS RECORRIDA: HILDA RODRIGUES BARBOSA NILO ADVOGADO: BEL. FRANCISCO JOSÉ PITANGA BASTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000552-72.2004.805.0110 - 0 DE IRECÊ RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE S.A ADVOGADOS: BELª. PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE E OUTROS RECORRIDOS: FRANCISCO GOMES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: BEL. PEDRO PAULO DOURADO DAS VIRGENS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013817-90.1998.805.0001 - 0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BELª. BÁRBARA CAMARDELLI E OUTROS RECORRIDO: ALDECI MARTINS BRITO E OUTROS ADVOGADOS: BELª ESMERALDA OLIVEIRA E OUTROS Cad 1 / Página 166 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002136-80.2007.805.0172 - 0 DE MUCURI RECORRENTE:MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: BEL.DARTAIAN CHAVES MENEZES E OUTROS RECORRIDO: LEVI RODRIGUES ADVOGADOS: BEL. CASSILANDIO JOAQUIM DE S. CARNEIRO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001991-24.2007.805.0172 - 0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADOS: BEL. DARTAIAN CHAVES MENEZES E OUTROS RECORRIDO: OSVALDO ROCHA DA SILVA ADVOGADO: BEL. CASSILANDIO JOAQUIM DE S. CARNEIRO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002111-67.2007.805.0172 - 0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: BEL. DARTAIAN CHAVES MENEZES E OUTROS RECORRIDO: KENIA BRITO MORAES ADVOGADO: BEL. CASSILANDIO JOAQUIM DE S. CARNEIRO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037429-23.1999.805.0001 - 0 DE SALVADOR RECORRENTE: CONSTRUTORA AKYO LTDA ADVOGADO: BELª. DANIELA MACHADO E OUTROS RECORRIDOS: AROLDO MARQUES DAS NEVES E NÍVEA E CRISTINA CARNEIRO RIOS DAS NEVES ADVOGADO: BEL. LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004725-05.2009.805.0001 - 0 DE SALVADOR RECORRENTE: BACO FINASA S/A PROCURADORES: BELº. ANTONIO CARLOSDE JESUS FILHO E OUTROS RECORRIDO: RAFAEL GANDARELA PEREIRA CALLADO ADVOGADOS: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002079-62.2007.805.0172 -0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADOS: LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS RECORRIDO: VERA ALICE SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: BEL. CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0074816-86.2010.805.0001 -0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO FIAT S/A ADVOGADOS: BEL. ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO E OUTROS RECORRIDA: CORPOVITAL INSTITUTO DE TERAPIA CORPORAL LTDA ME ADVOGADO: SEM ADVOGADOS CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055220-19.2010.805.0001 -0 DE SALVADOR RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADOS: BEL. JÚLIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: CELSO DE OLIVEIRA SANTIAGO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014406-67.2007.805.0001 -0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: BEL. RAMON CESTARI CARDOSO E OUTROS RECORRIDO: LUCIANO ALVES RAMOS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030609-36.2009.805.0001 - 0 DE SALVADOR RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A PROCURADORES: BEL.JÚLIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: LUIZ ALBERTO LEAL ADVOGADA: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011744-36.2007.805.0000- 0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA RECORRENTE: BANCOO ITAÚ S.A ADVOGADO BEL. DIEGO MONTENEGRO E OUTROS RECORRIDO: VIAÇÃO NOVO HORIZONTE ADVOGADO: BEL. EDUARDO HAROLD MESQUITA PESSÔA Cad 1 / Página 167 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021232-85.2002.805.0001 - 0 DE SALVADOR RECORRENTE: ALBERTO IMPERIAL DINIZ GONÇALVES ADVOGADO BEL. DIÓGENES DANIEL SOUZA DA SILVA RECORRIDO: JOSÉ MÁRIO BASTOS GUIMARÃES ADVOGADA: BEL. ANTONIO MARON AGLE E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000007-49.2005.805.0277 - 0 DE XIQUE- XIQUE RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: BEL. ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR E OUTROS RECORRIDO: ALMIR FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO: BEL. JOSÉ MARIA DE MOURA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0014196-14.2010.805.0000 - 0 DE SANTA INÊS RECORRENTE: ADELINO ALVES BATISTA E OUTROS ADVOGADOS BEL. JULIO CEZAR SILVA E OUTROS RECORRIDA: MUNICÍPIO DE IRAJUBA ADVOGADO: BEL. MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS E OUTROS E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0174041-89.2004.805.0001 - 0 DE SALVADOR RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADOS: BEL. MARCELO RAYES E OUTROS RECORRIDA: ROSALVO MASCARENHAS CARMO ADVOGADO: BEL. RODRIGO DE SOUZA CHIPRAUSKI E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014319-77.2008.805.0001 - 0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADOS: BEL. LUCAS GUIDA DE SOUZA E OUTROS RECORRIDO: EVANDRO SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO: BEL. VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033924-38.2010.805.0001- 0 DE SALVADOR RECORRENTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADOS: BEL. JÚLIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: PAULO CESAR DOS SANTOS BITTENCOURT ADVOGADO: SEM ADVOGADOS CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008212-54.2007.805.0000 - 0 DE SALVADOR RECORRENTE: ADIOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADITIVOS LTDA ADVOGADOS: BEL. ISRAEL S. FREIRE E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BELª. MARIANA CARDOSO E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0162269-32.2004.805.0001 - 0 DE SALVADOR RECORRENTE: RAIMUNDO VENÂNCIO DE OLIVEIRA ADVOGADOS: BEL. ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041890-28.2005.805.0001 - 0 DE SALVADOR RECORRENTE: LEONIDIA BATISTA FLORES ADVOGADOS: BEL. THIAGO CUNHA E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. ROBERTO O'DWYER E OUTROS APELAÇÃO CRIME Nº 0005456-31.2004.805.0080 - 0 DE FEIRA DE SANTANA RECORRENTE: LUISMAR SANTOS SILVA DEF.PÚBLICO: BEL. RAUL PALMEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. JOSÉ GOMES BRITTO E OUTROS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003430-33.2009.805.0000- 0 DE SALVADOR RECORRENTE: PETROBRAS -PÉTROLEO BRASILEIRO S/A ADVOGADO: BELª. REBEKA MORAES OH DE MELO E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ MARQUES BRANDÃO ADVOGADO: BEL. LUCIO SARNO E OUTROS Cad 1 / Página 168 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 169 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002185-23.2005.805.0001 - 0 DE SALVADOR RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL- CASSI ADVOGADOS: BEL. DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA E OUTROS RECORRIDO: PATRÍCIA PIRES SAMPAIO ADVOGADO: BELª. SUZELMA ARAÚJO DE SANTANA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001554-80.2007.805.0172 - 0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADOS: BELª. GISELE FERREGUET E OUTROS RECORRIDO: SINDINALVA DE JESUS PIRES ADVOGADO: BEL. CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0077021-74.1999.805.0001 - 0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO SANTANDER NOROESTE S/A ADVOGADO: BEL. VERBENA MOTA CARNEIRO E OUTROS RECORRIDO: MÁRCIO DUARTE MIRANDA ADVOGADOS: BELª.PATRICIA AGUIAR RIBEIRO E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0064732-41.2001.805.0001 - 0 DE SALVADOR RECORRENTE: HEBER JOSE DE AQUINO NASCIMENTO ADVOGADO: BEL. AGAMENON GOMES DA SILVA RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO E PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS ADVOGADOS: BEL. NEI VIANA COSTA PINTO E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0158037-11.2003.805.0001 - 0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BELª. SELMA REICHE BACELAR E OUTROS RECORRIDO: TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S.A ADVOGADOS: BEL. HERMANN GLAUCO RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS NÃO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005480-95.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: CLION CLÍNICA DE ONCOLOGIA LTDA ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA RECORRIDO: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: CLEBER LACERDA BOTELHO E OUTROS NEGADO SEGUIMENTO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0068571-64.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RECORRIDA: CRISPINA MELO GAMA ADVOGADA: IZABEL URPIA E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019881-04.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA E OUTROS RECORRIDA: ANA MARIA ANDRADE DÓRIA E OUTROS ADVOGADO: IZABEL URPIA E OUTROS DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: " Ante o exposto, coincidindo o acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, amparada no § 7º, inciso I, do art. 543-C do Código de Processo Civil e art. 7º da Resolução nº 08, de 07.08.2008, do Superior Tribunal de Justiça, denego seguimento ao presente recurso especial." PROCESSOS: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0137971-73.2004.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: CARMELITO TELES DA SILVA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0036957-27.1996.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDA: MEGA CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0057746-76.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. JAMIL CABUS NETO E OUTROS RECORRIDA: SALVADOR ROLAMENTOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0043475-96.1997.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BELA. ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA E OUTROS RECORRIDA: MADISON RESTAURANTES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0014679-27.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDA: ENCOL S/A ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000506-55.1996.805.0113-0 ,DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. VICENTE OLIVA BURATTO E OUTROS RECORRIDA: ITAFARMA ITABUNA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0011939-04.1996.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS RECORRIDA: PINDORAMA ELETRÔNICA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0038063-87.1997.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: JUAN JOSÉ ROSRIO LORENZO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0046514-67.1998.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: SILVIO PIRES DA SILVA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0024211-93.1997.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: DOLORES MARTINS V. NOVA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0038863-18.1997.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. JOSÉ ANTONIO GARRIDO E OUTROS RECORRIDA: CONCISA CONST. C. SAN LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0016660-52.2003.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: DANIEL MONTEIRO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Cad 1 / Página 170 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0007286-46.2002.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: GRAÇA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000886-80.1983.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BELA. INGRID MACEDO LANDIM E OUTROS RECORRIDA: CARREIRO E CIA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0001398-56.1999.805.0113-0, DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BELA. CINTHYA VIANA FINGERGUT E OUTROS RECORRIDA: COMERCIAL DE ALIMENTOS BAMBI LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0070423-41.1998.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. CRISTIANE NIOLASCO MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS RECORRIDOS: D. P. C. MERC. AGRIC. LTDA E OUTROS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0008539-74.1999.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: ELPÍDIO JOSÉ DA SILVA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0093497-90.1999.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNCIÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: LÚCIA FRANÇA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0142898-19.2003.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS RECORRIDA: RL AUTO PEÇAS SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0034994-47.1997.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: CESTREL CENTRO DE ESPECIALIZAÇÃO TREINAMENTO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0132551-24.2003.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS RECORRIDO: ABDALLA GAID ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0152577-09.2004.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS RECORRIDA: NORTEL NETWORKS - CANBRA TELEFONIA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0042797-47.1998.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ RODRIGUES NOGUEIRA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Cad 1 / Página 171 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0061204-38.1997.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS RECORRIDA: COMPLEXO COMERCIAL DE PETRÓLEO E SERVIÇO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0052200-06.1999.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. CLEBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ FERNANDES ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0096636-74.2004.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDA: CIA F. PROC. DADOS S. G. CONS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0017290-50.1999.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS RECORRIDA: CIPLAN S/A CONST. INC. PLAN ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0076519-33.2002.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. SHEILI FRANCO DE PAULA E OUTROS RECORRIDA: IMOBILIÁRIA VIANA BRAGA S/A ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0037649-89.1997.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN E OUTROS RECORRIDA: JOSEFA FERREIRA ALVES ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000047-09.2003.805.0113-0, DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. JAMIL CABUS NETO E OUTROS RECORRIDA: GRAPIÚNA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000502-91.1991.805.0113-0, DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. JAMIL CABUS NETO E OUTROS RECORRIDA: VIANA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0081324-29.2002.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: PINHEIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0161830-55.2003.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GIOCONNDA LADEIA E OUTROS RECORRIDA: ALVORADA CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0044368-53.1998.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPÍO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS RECORRIDA: EMPRESA CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Cad 1 / Página 172 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0052215-09.1998.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS RECORRIDO: TRASIBULO MENDES DA CRUZ ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0035812-96.1997.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDA: LURDES MARIA SANTOS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0055843-69.1999.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BELA. CÍNTHYA VIANA FINGERGURT E OUTROS RECORRIDA: AUTOBENZ COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0041381-44.1998.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS RECORRIDO: GEMINIANO H. DANTAS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000094-85.2000.805.0113-0, DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BELA. ROSANA JEZLER GALVÃO E OUTROS RECORRIDA: ARTHUR FRIOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0128790-82.2003.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDA: SBIL SEGURANÇA BANCÁRIA E INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0012313-15.1999.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS RECORRIDA: CARMEM LOPEZ COLLAZO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0050879-33.1999.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDO: EVERALDO DE SOUZA BACELAR ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0005004-79.1995.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS RECORRIDA: RICMAN - PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0002343-77.1998.805.0113-0, DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS RECORRIDA: LUMELAR DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0035341-22.1993.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BELA. INGRID MACEDO LANDIM E OUTROS RECORRIDA: MERCADINHO OLIVEIRA REIS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Cad 1 / Página 173 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 174 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000020-47.1993.805.0090-0, DE IAÇU RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BELA. INGRID MACEDO LANDIM E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ TEIXEIRA RAMOS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0041899-68.1997.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS RECORRIDA: M. M. PRODUTOS ÓPTICOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0001880-72.1997.805.0113-0, DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. FERNANDO BRANDÃO FILHO E OUTROS RECORRIDA: SILVEIRA S/A COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DECISÕES E DESPACHOS PROLATADOS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000823-91.2002.805.0000-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS E OUTROS RECORRIDO: ÁLVARO DO NASCIMENTO DE JESUS ADVOGADO: HIPÓLITO SILVA DIAS "Atendendo à determinação do Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, inserta à fl. 424, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE-RG 596.701. Publique-se. Salvador, 21 de março de 2011." RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019881-04.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA E OUTROS RECORRIDA: ANA MARIA ANDRADE DÓRIA E OUTROS ADVOGADO: IZABEL URPIA E OUTROS "Ante o exposto, amparada no art. 543-B, §1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 11 de março de 2011." RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0068571-64.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RECORRIDA: CRISPINA MELO GAMA ADVOGADA: IZABEL URPIA E OUTROS "Ante o exposto, amparada no art. 543-B, §1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 18 de março de 2011." APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002122-94.1998.805.0113-0 DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: FERNANDO BRANDÃO FILHO RECORRIDO: SUL DA BAHIA MÉDICA PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS "Atento a certidão de fl. 71, encaminhe-se os autos ao Ilustre Relator, para fins do §7º, inciso II, do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Salvador, 23 de março de 2011." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 175 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001578-20.1999.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: EVELIN DIAS DE CARVALHO RECORRIDO: CONTREC ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS "Atento a certidão de fl. 76, encaminhe-se os autos ao Ilustre Relator, para fins do §7º, inciso II, do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Salvador, 23 de março de 2011." RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000333-16.2009.805.0003-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS MENDES BRITO FILHO ADVOGADO: MICHELE CALAZANS OLIVEIRA BRITO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: ELNA LEITE AVILA ROSA "Intime-se o recorrente Antônio Carlos Mendes Brito Filho, para realizar o complemento do preparo do Recurso Extraordinário em, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme Resolução nº 04, de abril de 2010 do STF. Publique-se. Salvador, 28 de março de 2011." RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0133641-96.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RECORRIDO: ESPÓLIO DE AMÉLIA GUIMARÃES PEREIRA DAS NEVES ADVOGADO: ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JÚNIOR "Ante o exposto, cumprindo determinação do Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os presentes autos ao Secomge para redistribuição ao relator, face o juízo de retratação previsto no §7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo Civil. Publique-se. Salvador, 18 de janeiro de 2011." RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0133641-96.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RECORRIDO: ESPÓLIO DE AMÉLIA GUIMARÃES PEREIRA DAS NEVES ADVOGADO: ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JÚNIOR "Ante o exposto, amparada no art. 543-B, §1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 18 de março de 2011." RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0077904-40.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RECORRIDO: ZENAIDE ALVES DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: IZABEL URPIA E OUTROS "Ante o exposto, cumprindo determinação do Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os presentes autos ao Secomge para redistribuição ao relator, face o juízo de retratação previsto no §7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo Civil. Publique-se. Salvador, 18 de janeiro de 2011." RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0077904-40.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RECORRIDO: ZENAIDE ALVES DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: IZABEL URPIA E OUTROS "Ante o exposto, amparada no art. 543-B, §1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 18 de março de 2011." DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: APELAÇÃO CRIME Nº 0045835-86.2006.805.0001-1 DE SALVADOR RECORRENTE: LUCIANO SOARES FREITAS ADVOGADO: LUCIANO SOARES FREITAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO "Intime-se o recorrente para sanar defeito existente nos autos - irregularidade da petição recursal não assinada - sob pena da peça ser considerada inexistente. Salvador, 06 de abril de 2011" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 176 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004396-59.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: GILSON SILVA SANTOS ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA RECORRIDO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS PROCURADORA: ANDREA GUSMÃO "Remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 539, inciso II, alínea "a", do CPC, em face da interposição de recurso ordinário. Publique-se. Salvador, 04 de abril de 2011." EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0026199-71.2005.805.0001-2 DE SALVADOR RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE ADVOGADO: SACHA CALMON NAVARRO COELHO, EDUARDO FRAGA RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: FERNANDO BRANDÃO FILHO "Indefiro o requerimento formulado às fls. 1346. Cumpra a Secretaria Especial de Recursos a decisão de fls. 1300. Publique-se. Salvador, 30 de março de 2011." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0042456-98.2010.805.0001-0 DE SALVADOR IMPETRANTE: JESUS GOES ORGE ADVOGADO: JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA E OUTROS RECORRIDO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ HOMERO S. CÂMARA "Remetam-se os autos à Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado para o julgamento dos Embargos de Declaração de fls. 213/218. Após conclusos. Publique-se. Salvador, 1º de abril de 2011." APELAÇÃO CÍVEL Nº 0194554-39.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES RECORRIDO: ADELSON RUI BARRETO MORAES ADVOGADO: LÚCIO MOURA SARNO "Intime-se o recorrente Banco Bradesco S/A, para realizar o complemento do preparo do Recurso Especial em Apelação nº 0194554-39.2008.805.0001-0, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme Resolução nº 01, de 20 de janeiro de 2011 do STJ. Publique-se. Salvador, 1º de abril de 2011." APELAÇÃO CÍVEL Nº 0086187-18.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO, FABIO MACEDO PIMENTEL E OUTROS RECORRIDO: MARLÚCIA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS "Intime-se o recorrente Banco Finasa S/A, para realizar o complemento do preparo do Recurso Especial em Apelação nº 008618718.2008.805.0001-0, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme Resolução nº 01, de 20 de janeiro de 2011 do STJ. Publique-se. Salvador, 30 de março de 2011." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009030-98.2010.805.0000-0 DE SALVADOR IMPETRANTE: ALFREDO HINAIN MEHMERI ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ MEHMERI FILHO RECORRIDO: SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS PROCURADOR: ADRIANO FERRARI SANTANA "Remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 539, inciso II, alínea "a", do CPC, em face da interposição de recurso ordinário. Publique-se. Salvador, 29 de março de 2011." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001626-30.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: AUGUSTO CÉSAR PEDREIRA ARAGÃO ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA E OUTROS RECORRIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS "Não tendo o recorrente comprovado necessitar do benefício pleiteado, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado à fl. 428 dos autos. Fica intimado a efetuar o preparo do recurso, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Publique-se. Salvador, 29 de março de 2011." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 177 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006302-89.2007.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: EMPRESA EDITORA "A TARDE" S/A ADVOGADO: RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA E OUTROS RECORRIDO: RAIMUNDO JOSÉ SOTERO DOS SANTOS - FIRMA INDIVIDUAL ADVOGADO: ARISTOTELES ANTÔNIO DOS SANTOS MOREIRA FILHO, RITA DE CÁSSIA FERREIRA MOREIRA "Retornem os presentes autos à Secretaria da Quarta Câmara Cível para certificar a data em que o Ministério Público Estadual foi intimado do acórdão de fls. 1254-1260. Após, retornem para juízo de admissibilidade do recurso especial. Salvador, em 06 de abril de 2011." Bela. Gabriela Ribeiro de Souza Diretora de Secretaria SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA nº 0165251-14.2007.805.0001-0 IMPETRANTE - GILDÁSIO TEIXEIRA FRANÇA ADVOGADO - JOSÉ IVAN DAMASCENO FLORES e outra IMPETRADO - SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA - DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuidam os autos de ação de Mandado de Segurança ajuizado por GILDÁSIO TEIXEIRA FRANÇA contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, buscando a concessão de medida liminar para que "continue a realizar as próximas etapas estabelecidas no edital do Concurso Público para o curso de formação de soldados as PM/2006.". Relata que já superou psicoteste quando da habilitação para dirigir, bem como prestou serviço militar com excelente qualificação. Entende que o exame realizado não atingiu o objetivo de traçar o perfil do candidato, eis que amplamente subjetivo. Afirma que a avaliação deverá ser considerada ilegítima, com reconhecimento do direito de continuidade no certame. Intimado o Impetrante, foi reiterado o interesse processual. Contextualizada lide, passo a decidir. Inicialmente é de se ver que a boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares em sede de mandados de segurança, ao menos no sentido em que rotineiramente se utiliza a expressão. Com efeito, trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei. A preservação da discricionariedade facultada ao juiz se configura na aferição da existência ou não dos fundamentos para concessão da medida preventiva ou antecipatória. Entretanto, uma vez constatada a presença concomitante do periculum in mora e do fumus boni juris, impõe-se o deferimento da liminar, até porque esta não representa um prejulgamento da lide, mas simples medida de preservação do direito material sub judice. No particular, a simples existência de etapa eliminatória baseada em critérios subjetivos, em que a exclusão do candidato se constata de uma simples classificação como não recomendado, sem acompanhamento dos critérios, aspectos e circunstâncias que determinaram o resultado, conduz, na análise prefacial própria do momento processual, à conclusão de que a pretensão dos Impetrantes encontra albergue na legislação pátria. O perigo da demora, por sua vez, exsurge claramente da possibilidade de continuidade das provas sem a participação do requerente, situação em muito agravada com o retardo da lide por razões processuais. Do exposto, de se concluir que se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, razão pela qual SUSPENDO A EXCLUSÃO DO IMPETRANTE DO CONCURSO Público para seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar/2006, baseada na avaliação psicológica na forma em que foi levada a termo, determinando que o Impetrado permita ao Impetrante o prosseguimento nas demais etapas que porventura ainda estejam ou venham a estar em curso, salvo se o candidato estiver impedido ou reprovado por outra razão que não aquela pertinente à avaliação psicológica. Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para o cumprimento desta decisão e para, querendo e no prazo legal, prestar as informações que entender devidas. Dê-se ciência, ainda, ao Representante judicial do Estado, na forma e para os fins do artigo 7.º, II, da Lei 12.016/2009. Oportunamente intime-se o douto representante do MP para que ofereça seu opinativo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador 01 de abril de 2011. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 178 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA nº 0013488-61.2010.805.0000-0 IMPETRANTE - EPAMINONDAS DO NASCIMENTO DIAS ADVOGADO - RENATO SOUZA SANTANA IMPETRADO - ESTADO DA BAHIA RELATORA - DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança em que se requer a inclusão da GAPM III nos proventos do Impetrante. Em suas razões, a parte alega que é aposentado e nunca recebeu o GAP, diferentemente dos seus colegas na ativa. Por considerar que a aludida gratificação tem caráter genérico, entende-se titular do direito líquido e certo de recebê-la. Indeferida a liminar que, em verdade, fora apenas abordada na inicial sem requerimento expresso, sobreveio opinativo do Parquet pela incorreta indicação da Autoridade reputada coatora. Determinado que o Impetrante firmasse a inicial e indicasse a real autoridade coatora para fins de notificação e definição da competência para julgamento do feito, houve ratificação de que a Autoridade seria o Estado da Bahia. Prestadas as informações pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia e apresentada defesa pelo Estado, foram argüidas preliminares de carência de ação, decadência e prescrição de fundo de direito. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Em parecer final, o Parquet entendeu pela extinção do feito sem resolução do mérito ou denegação da segurança. Sumariamente relatado, passo a decidir. O mandamus não comporta desenlace meritório. Com efeito, a CF, em seu inciso LXIX, artigo 5°, assim como o artigo 1° da Lei 12016/2009, deixam claro que o mandado de segurança é remédio constitucional vocacionado a combater ação ou omissão autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Diante disso, impossível a impetração contra o Estado da Bahia - pessoa jurídica de direito público interno, nos termos do artigo 41, II, Código Civil. Frise-se que a indicação da autoridade coatora está intimamente atrelada à fixação do juízo competente para o processamento e julgamento do feito. O Procurador Geral do Estado, por sua vez, tem sua participação restringida à presentação da pessoa jurídica que integra. Ademais, entre suas atribuições não se encontra o ato vindicado pelo Impetrante, seja para praticá-lo, seja para ordená-lo ou desautorizá-lo. Nesse passo, autoridade coatora é aquele que detém o poder de ordenar, praticar ou corrigir o ato administrativo impugnado, e ostenta poderes para corrigi-lo. Na presente Impetração, o Requerente confunde a pessoa jurídica de direito público - figurante do pólo passivo do mandamus por ser aquela que suportará os efeitos da ação - com a autoridade coatora equivocadamente indicada. Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles, ensina que: "Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal. Deve-se distinguir autoridade pública do simples agente público. Aquela detém, na ordem hierárquica, poder de decisão e é competente para praticar atos administrativos decisórios, os quais, se ilegais ou abusivos, são suscetíveis de impugnação por mandado de segurança quando ferem direito líquido e certo; este não pratica atos decisórios, mas simples atos executórios, e, por isso, não responde a mandado de segurança, pois é apenas executor de ordem superior. (...) Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela (...) Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário; tratando-se, porém, de simples ordem proibitiva (não fazer), é admissível o writ contra o funcionário que está realizando o ato ilegal, a ser impedido pelo mandado. Um exemplo esclarecerá as duas situações: se a segurança objetiva a efetivação de um pagamento abusivamente retido, o manda- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 179 do só poderá ser dirigido à autoridade competente para incluí-lo na folha respectiva; se visa à não efetivação desse mesmo pagamento, poderá ser endereçado diretamente ao pagador, porque está na sua alçada deixar de efetivá-lo diante da proibição judicial. Essa orientação funda-se na máxima 'ad impossibilita nemo tenetur': ninguém pode ser obrigado a fazer o impossível. Se as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor da segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação passiva para responder pelo ato impugnado. A mesma carência ocorre quando o ato impugnado não foi praticado pelo apontado coator." [1] (grifei). Assim, a indicação equivocada da autoridade coatora impõe a extinção quando a parte, instada a fazer a correção, ratifica o erro inicial. Anotemos: "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ tem jurisprudência no sentido de que, havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, conforme preceitua o art. 267, VI, do Código de Processo Civil, sendo vedada a substituição do pólo passivo. 2. Descabe substituir de ofício a autoridade coatora por outra não sujeita à sua jurisdição originária. Da mesma forma, inviável a determinação, pelo Tribunal, de emenda à inicial ou a adoção da "teoria da encampação", o que tornaria indevida a modificação ampliativa de competência absoluta fixada na Constituição. 3. No caso, a incorreta formação do pólo passivo modifica a própria competência do TJDF para julgar o mérito da impetração, porquanto ajuizada em seu Conselho Especial. Contudo, a ação deve ser processada e julgada por Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do art. 31 da Lei Orgânica do DF. 4. Recurso Especial provido. [REsp 1190165/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 01/ 07/2010" (grifei). Mesmo a teoria da encampação que comumente é utilizada no aproveitamento das impetrações equivocadamente endereçadas não se aproveita ao Requerente. De fato, a encampação deriva do reconhecimento de que a estrutura burocrática dificulta a identificação da autoridade reputada coatora, possibilitando o prosseguimento do feito quando a autoridade indicada assumir a defesa do ato impugnado. Ocorre que, in casu, não há autoridade coatora indicada e o Comandante Geral da PM, embora tenha firmado a peça defensiva juntamente com o Estado, não pode fazer as vezes do agente público responsável pelo ato, eis que não guarda vinculo administrativo algum com o Impetrante, que é policial civil, conforme se observa dos documentos de f. 08 e 09. Por conseguinte, impossível a assunção da figura de autoridade coatora por quem não se reveste de poderes para alterar o ato impugnado. Do exposto, monocraticamente como autoriza o artigo 162, XXIV do RITJBa, valho-me do disposto nos artigos 267, VI do CPC e 6º, §5º da Lei 12.016/2009 para denegar o mandado de segurança extinguindo-o sem resolução de mérito. Custas de lei, observado em favor do Impetrante o regramento do artigo 12 da Lei 1060/50. Salvador, 01 de abril de 2011. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002126-96.2009.805.0000-0, SALVADOR IMPETRANTE: IEDA MARIA DOS SANTOS ADVOGADOS: VIRGÍNIA VIEIRA COELHO IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADM. DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DESPACHO Manifeste-se a impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, acerca do pedido de suspensão do processo formulado pela Procuradoria de Justiça no parecer de fls. 214/216, reiterado no parecer de fl. 229. Publique-se. Salvador, 07 de abril de 2011. DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 180 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003902-63.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: ADRIZA SANTOS SILVA BARBOSA ADVOGADOS: CLÁUDIO BEZERRA BATISTA NEVES RENATO MÁRCIO ARAÚJO PASSOS DUARTE IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por ADRIZA SANTOS SILVA BARBOSA contra suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA que se consubstanciou na concessão de licença-maternidade apenas pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, quando tal licença dever ser concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Esclareceu que a sua filha nasceu em 29 de dezembro passado, tendo sido obstado o seu direito à plenitude do benefício de licença maternidade por 180 (cento e oitenta) dias, porque o seu requerimento de prorrogação da licença não foi apreciado pela autoridade apontada. Requereu a impetrante à concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade impetrada que defira a extensão da licença-maternidade para 180 (cento e oitenta) dias. Ao final, pleiteou a concessão definitiva da segurança nos termos do pedido liminar realizado. Na lição do professor Eduardo Sodré "são pressupostos para concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado, em outras palavras, exige-se o periculum in mora e o fumus boni juris" (in Ações Constitucionais. Salvador: Ed. Juspodivm, 2007). Observa, ainda, Hely Lopes Meirelles que "a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (Lei 1.533/51, art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos, legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa em prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnando" (Tratado das liminares, volume II, págs. 3 a 9, Luiz Orione Neto, ed. Lejus). De igual modo, esclarece Luiz Rodrigues Wambier que "o fumus boni iuris significa a plausibilidade do direito alegado pela parte, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao juiz aferir esse determinado grau de probabilidade pela prova sumária carreada aos autos pelo autor do pedido cautelar. Já o periculum in mora estará presente sempre que se verificar risco de que a demora do provimento jurisdicional definitivo, que aplicará o direito ao caso concreto submetido ao conhecimento do Poder Judiciário, seja danosa a esse mesmo resultado, na medida em que possa causar dano à efetividade do processo principal. Esse dano à efetividade do processo está ligado a outro dano, de natureza concreta, que pode ser, por exemplo, o perecimento do objeto da controvérsia". A par desses fatos e argumentos, em sede de cognição sumária, juízo próprio das tutelas de urgência, verifica-se que estão presentes os requisitos legais exigidos para sua antecipação. O fumus boni iuris encontra-se evidente, vez que a demora da Administração em se manifestar sobre o requerimento pode acarretar prejuízo à servidora que, dentro do prazo legal, requereu o benefício. E quanto à extensão da licença-gestante, o art. 2º da Lei nº 10.770/2008 prevê a sua instituição no âmbito da Administração Pública Direta, garantindo a sua prorrogação, por sessenta dias, da duração da licença-maternidade, prevista no inc. XVIII, do art. 7º da Constituição Federal, às servidoras integrantes de seu quadro funcional. De igual modo, o pericullum in mora mostra-se manifesto já que, caso não seja deferida a medida de urgência pleiteada, a impetrante terá de retornar ao trabalho em evidente prejuízo aos cuidados da criança recém-nascida que depende precipuamente de sua assistência e acompanhamento para o seu desenvolvimento físico e mental, de modo que a continuidade desta omissão ofende visivelmente aos princípios constitucionais da proteção especial à família e da priorização dos direitos da criança. Diante do exposto, concedo a liminar requerida para assegurar à impetrante o direito à licença-maternidade com prazo total de 180 dias, resultante da soma dos 120 dias da licença-gestante já conferida pelo inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, com mais os 60 dias de prorrogação instituído pela Lei nº 11.770/2008, até decisão final no presente writ. Notifique-se, o SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA do conteúdo deste Mandado de Segurança para cumprimento imediato da decisão liminar, entregando-lhes as cópias apresentadas pela impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que no prazo de 10 dias preste as informações que achar necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Determino, de logo, a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para que intervenha no feito, querendo, e apresente defesa, no prazo de lei (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 05 de fevereiro de 2010. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 181 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0003139-04.2007.805.0000-0 IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS FARIAS GOMES NETO ADVOGADO: MARCONI NERY MORENO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ CONVOCADO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO 1. Às fls. 219/220, atravessa o Impetrante petição na qual requer a expedição de ordem para sua inclusão no curso de formação de Soldado da Polícia Militar, ao argumento de assim garantir-se o cumprimento de acórdão emanado desta Corte. 2. Sucede que o acórdão lavrado no feito garantiu apenas o direito de o Impetrante prosseguir no certame, participando da próxima etapa (exames médicos), após a anulação da avaliação psicológica (fl. 146). E, nestes estritos termos, da análise dos documentos trazidos pelo Impetrante, tem-se que já foi integralmente executada pelo Estado a ordem judicial referida. 3. Destarte, não foi objeto de julgamento por este Tribunal o alegado direito à participação no curso de formação. Tal pleito deverá ser manejado pela via adequada, observado o devido processo legal. 4. Indefiro o pedido. 5. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de abril de 2011. Juiz João Augusto A . de Oliveira Pinto Relator Substituto TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001059-43.2002.805.0000-0 IMPETRANTE: MAURA ALVES NASCIMENTO ADVOGADO (A): ANTONIA CLARET C. NASCIMENTO IMPETRADO (A): ESTADO DA BAHIA, POR ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ CONVOCADO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Manifeste-se a Impetrante sobre os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Após, à conclusão. Publique-se. Salvador, 07 de abril de 2011. Juiz João Augusto A . de Oliveira Pinto Relator Substituto TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001334-55.2003.805.0000-0 (41771-4/2003) IMPETRANTE: ADMILSON RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO: ADMILSON RODRIGUES FERREIRA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ CONVOCADO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO 1. Manifeste-se o Impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da petição e documentos de fls. 550/568. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 182 2. Transcorrido o prazo, ainda que não ofertada a manifestação, retornem os autos conclusos, após a devida certificação pela Secretaria. Publique-se. Salvador, 07 de abril de 2011. Juiz João Augusto A . de Oliveira Pinto Relator Substituto TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0002569-18.2007.805.0000-0 IMPETRANTE: ANTONIETA DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): EDILENE COELHO REINEL IMPETRADO (A): ESTADO DA BAHIA, POR ATO DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROCURADOR (A) DO ESTADO: JOSÉ HOMERO S. CÂMARA FILHO RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ CONVOCADO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Ao arquivo. Salvador, 07 de abril de 2011. Juiz João Augusto A . de Oliveira Pinto Relator Substituto TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003903-48.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: VIVIANE HENRIQUE ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO: EDUARDO MASCARENHAS BRITTO e outros IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por VIVIANE HENRIQUE ALMEIDA DE OLIVEIRA contra suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e que se consubstanciou na concessão de licença-maternidade apenas pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, quando tal licença deveria ter sido concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Relatou a impetrante, que é fisioterapeuta e servidora pública vinculada à Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (contracheque anexo) e, que em 21 de dezembro de 2010, deu à luz o seu filho, certidão de nascimento anexa, tornando-se titular do direito líquido e certo à licença gestação. Aduziu que protocolizou perante a Secretaria de Saúde requerimento administrativo, postulando a licença maternidade, afirmando que, no entanto, foi deferido o beneficio pelo prazo de 120 dias, com término previsto para 20 de abril de 2011. Salientou que em 15 de março de 2011, requereu por meio do processo administrativo nº 0300110101248, a extensão de sua licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, pleito esse ainda não apreciado pela autoridade impetrada. Requereu a impetrante à concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade impetrada que defira a extensão da licença-maternidade para 180 (cento e oitenta) dias. Ao final, pleiteou a concessão definitiva da segurança nos termos do pedido liminar realizado. Na lição do professor Eduardo Sodré "são pressupostos para concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado, em outras palavras, exige-se o periculum in mora e o fumus boni juris" (in Ações Constitucionais. Salvador: Ed. Juspodivm, 2007). Observa, ainda, Hely Lopes Meirelles que "a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (Lei 1.533/51, art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos, legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa em prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnando" (Tratado das liminares, volume II, págs. 3 a 9, Luiz Orione Neto, ed. Lejus). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 183 De igual modo, esclarece Luiz Rodrigues Wambier que "o fumus boni iuris significa a plausibilidade do direito alegado pela parte, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao juiz aferir esse determinado grau de probabilidade pela prova sumária carreada aos autos pelo autor do pedido cautelar. Já o periculum in mora estará presente sempre que se verificar risco de que a demora do provimento jurisdicional definitivo, que aplicará o direito ao caso concreto submetido ao conhecimento do Poder Judiciário, seja danosa a esse mesmo resultado, na medida em que possa causar dano à efetividade do processo principal. Esse dano à efetividade do processo está ligado a outro dano, de natureza concreta, que pode ser, por exemplo, o perecimento do objeto da controvérsia". A par desses fatos e argumentos, em sede de cognição sumária, juízo próprio das tutelas de urgência, verifica-se que estão presentes os requisitos legais exigidos para sua antecipação. O fumus boni iuris encontra-se evidente, vez que a demora da Administração em se manifestar sobre o requerimento pode acarretar prejuízo à servidora que, dentro do prazo legal, requereu o benefício. E quanto à extensão da licença-gestante, o art. 2º da Lei nº 10.770/2008 prevê a sua instituição no âmbito da Administração Pública Direta, garantindo a sua prorrogação, por sessenta dias, da duração da licença-maternidade, prevista no inc. XVIII, do art. 7º da Constituição Federal, às servidoras integrantes de seu quadro funcional. De igual modo, o pericullum in mora mostra-se manifesto já que, caso não seja deferida a medida de urgência pleiteada, a impetrante terá de retornar ao trabalho em evidente prejuízo aos cuidados da criança recém-nascida que depende precipuamente de sua assistência e acompanhamento para o seu desenvolvimento físico e mental, de modo que a continuidade desta omissão ofende visivelmente aos princípios constitucionais da proteção especial à família e da priorização dos direitos da criança. Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida para assegurar à impetrante o direito à licença-maternidade pelo prazo de 180 dias, este resultante da soma dos 120 dias da licença-gestante conferida pelo inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, com os 60 dias de prorrogação instituído pela Lei nº 11.770/2008, até decisão final no presente writ. Notifique-se, o SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA do conteúdo deste Mandado de Segurança para cumprimento imediato da decisão liminar, entregando-lhe as cópias apresentadas pela impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que no prazo de 10 dias preste as informações que achar necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Determino, de logo, a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para que intervenha no feito, querendo, e apresente defesa, no prazo de lei (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 04 de abril de 2011. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003951-07.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE : NATALÍ DE OLIVEIRA ARAÚJO ADVOGADA : CRISTIANA FEITOSA ARAÚJO IMPETRADO : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita altera pars impetrado por NATALÍ OLIVEIRA ARAÚJO, qualificada nos autos, em face de ato omissivo carregado ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, que deixou de apreciar o pedido administrativo visando a concessão de licença-maternidade por 180 (cento e oitenta) dias, pretensão escorada na Lei nº 11.770/2009 (requerimento reproduzido às fls. 25/31). Relata a impetrante, servidora pública estadual contratada pelo \regime de Direito Administrativo - REDA, que sua filha, desde o nascimento em 03 de março de 2011, vem sendo alimentada exclusivamente com leite materno, sendo necessária a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias de sua licença, de modo a completar o aleitamento pelo período de 180 (cento e oitenta) dias tal como recomendado pela Organização Mundial de Saúde. Assim, indicando precedente favorável deste egrégio Tribunal de Justiça, reclama a concessão de liminar inaudita altera pars, assegurando-lhe a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias da licença-maternidade já deferida, a partir do dia 03 de março de 2011, requerendo que ao final seja concedida definitivamente a Segurança, confirmando-se o provimento inicial. É, no que interessa, o RELATÓRIO. O pedido liminar merece acolhida. Com efeito, o art.1º da Lei nº 11.770/08 instituiu o "Programa Empresa Cidadã destinado a prorrogar por sessenta dias a duração da licença-maternidade". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 184 O art.2º do mesmo diploma legal autorizou à Administração Pública (direta, indireta e fundacional) a instituir "programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art.1º desta lei" (art.2º). Certo é que o tal programa, no setor privado, implica contraprestação do próprio Estado, traduzida em favor fiscal (dedução de imposto devido), o que no âmbito da Administração Pública não encontra sentido ou forma de aplicação. No entanto, a tão-só existência do permissivo legal tem animado a inúmeras entidades de direito público (nos diversos níveis federativos) a estender, por norma interna, a duração da licença em comento até o novo patamar trazido pela legislação federal. Recorde-se, a propósito, que a Constituição Federal garante no mínimo 120 dias para o afastamento da gestante, nada obstando que a norma infraconstitucional amplie esse direito, como fez a Lei nº 11.770/08. No Estado da Bahia, embora vigendo o art.154, caput, da Lei nº 6.677/94, há projeto de lei em trâmite na Assembléia Legislativa elastecendo o benefício, a exemplo do que outras unidades da Federação e Órgãos da Administração Direta já cuidaram de fazer. O quadro acima configura a "relevância do fundamento invocado" no mandamus", constatação reforçada por diversas decisões monocráticas proferidas nesta Corte, deferindo pleito análogo (confira-se o Mandado de Segurança nº 21482-0/2009, rel. o em. Des. CÍCERO LANDIM, julgado em 22/04/2009). Esta Seção Cível já acatou pleitos semelhantes, como se traz a ilustar: "MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA-MATERNIDADE.PRORROGAÇÃO PARA 180 DIAS. LEI Nº 11770/2008. NORMA AUTO-APLICÁVEL. POSSIBILIDADE. A NORMA INSCULPIDA NA LEI FEDERAL N° 11.770/2008, QUE INSTITUI O PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ, AMPLIANDO DE 120 PARA 180 DIAS O PRAZO DE LICENÇA-MATERNIDADE, É NORMA AUTOAPLICÁVEL, SENDO DISPENSÁVEL A REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA POR LEI ESTADUAL PRÓPRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA." (Mandado de Segurança nº 0005993-6/2010, Seção Cível de Direito Publico, Des. Rel. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, Data de Julgamento 23/ 09/2010). A pacificação do tema e a inexorabilidade do final da licença da impetrante concedida ainda sob os moldes da legislação estadual, não sintonizada com a Lei nº 11.770/08, justifica a concessão do pedido de urgência, razão pela qual DEFIRO a liminar, assegurando à requerente, após conclusão do período já reconhecido, a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias da sua licença-maternidade, totalizando os 180 (cento e oitenta) dias previstos na Lei nº 11.770/08. Notifique-se o Secretário de Saúde do Estado da Bahia para o prestame de informações no decêndio, bem assim, para que dê cumprimento ao quanto aqui decidido. Intime-se o Estado da Bahia para os fins do art. 3º da Lei nº 4.348/64 (com nova redação dada pela Lei nº 10.910/2004) e art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de Abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003899-11.2011.805.0000-0 IMPETRANTE : VALNIER DIAS DE SOUZA NETO ADVOGADO : JOSÉ CORREIA CARDOSO IMPETRADO : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita altera pars, ajuizado por VALNIER DIAS DE SOUZA NETO, qualificado e representado nos autos, em face de ato carregado ao Secretário Estadual de Saúde, que não disponibilizou o fornecimento do medicamento "TEMOZOLAMIDA", necessário ao tratamento da patologia que acomete o Impetrante - "Neoplasia Maligna do Encéfalo" CID 10 C71.8. Ab initio, requer a concessão dos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, com fulcro na Lei nº 1.060/50 (fl.03). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 185 Relata o Autor que, depois de várias internações hospitalares, restou patenteada a progressão da doença, com a piora de seu estado. O último laudo médico acusou "Astrocitoma de alto grau -", necessitando com urgência, de tratamento radioterápico e quimioterápico com a substância TEMOZOLAMIDA (relatório médico acostado às fls.19/20). Tendo solicitado o fornecimento do referido medicamento, seu pleito restou denegado, em 01/07/2010, pelo Secretário de Saúde do Estado da Bahia - Dr. Álvaro Oliveira de Castro Junior, como esclarecido à fl. 68. Assevera que não possui condições financeiras para arcar com o elevado custo do tratamento, pelo que, temendo a interrupção do combate à grave patologia, sustenta a ocorrência do periculum in mora, invocando ainda os arts. 5º, caput, 6º, 23, inciso II e 196 da Constituição Federal, arts. 2º e 7º da Lei nº 8.080/90 (SUS), para requerer a imediata concessão da liminar, ordenandose a prestação do tratamento radioterápico e quimioterápico, baseado em TEMOZOLAMIDA, na quantidade e dosagens necessárias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais). Juntou os documentos de fls. 19/25. Ajuizado o writ junto à Justiça Federal, foi naquela sede deferido o pedido liminar e determinada a emenda da inicial, conforme decisão de fls. 28/29. Retificada a indicação da autoridade que deveria figurar no pólo passivo (apenas o Secretário Estadual - fl. 68), proferiu o magistrado federal a decisão declinatória de fl. 70, sendo encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado, cabendome, por sorteio, a respectiva relatoria. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Sendo certo que, declarada a incompetência absoluta os atos decisórios serão nulos (a teor do parágrafo segundo do artigo 113 do CPC), reaprecio o pedido liminar formulado no presente Mandamus. Perlustrando a documentação que acompanha a vestibular, mormente a indicação e relatórios médicos acomodados às fls. 19/ 20, constata-se, objetivamente, a existência da doença que acomete o Impetrante, sinalizando a urgência de enfrentamento adequado, urgindo a ratificação do Decisum de fls. 28/29. Assim, já nesse exame inicial identifico, a partir dos pressupostos que viabilizam o emprego da presente via mandamental, a ocorrência dos requisitos que determinam o deferimento da liminar em sua tradução mais clara, é dizer, o fornecimento do fármaco (TEMOZOLAMIDA) conforme tratamento solicitado. De referência ao perigo da demora, desponta a urgência de quem, padecendo de "Neoplasia Maligna do Encéfalo" CID 10 C71.8), necessita de determinada terapêutica para continuar sobrevivendo . Ora, cumprindo ao Estado (lato sensu) garantir a saúde dos cidadãos, e não ignorando as limitações orçamentárias ditadas pela necessidade de atender a toda a coletividade, na ponderação entre esses valores impõe-se ao magistrado eleger aquele que, no caso concreto, revela-se merecedor da tutela jurisdicional. No ensejo não é possível aprofundar o confronto entre a "reserva do possível" e o "mínimo existencial" para saber se, neste caso, cabe ou não privilegiar o interesse individual a despeito de serem limitados os recursos destinados à saúde. O certo é que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, tendo natural primazia sobre todos os demais interesses juridicamente tutelados. Confira-se: "Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às opções e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Trata-se de direito concreto, de pronto exercitável, colhendo-se de profusa jurisprudência dos Tribunais Superiores sua delimitação mais precisa, como se verifica no seguinte precedente do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. CÂNCER. DIGNIDADE HUMANA. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. Precedentes: RMS 17449/MG DJ 13.02.2006; RMS 17425/MG, DJ 22.11.2004; RMS 13452/MG, DJ 07.10.2002. 2. In casu, a impetrante demonstrou necessitar de medicamento para tratamento de câncer, nos termos do atestado médico acostado às fls. 11, o qual prescreve uso interno de Agrilyb. 3. Extrai-se do parecer ministerial de fls. 146, litteris: ainda que não tenha havido recusa formal ao fornecimento do medicamento pela autoridade impetrada, o cunho impositivo da norma insculpida no art. 196, da Carta Magna, aliado ao caráter de urgência e à efetiva distribuição da droga pela Secretaria de Saúde, determinam a obrigatoriedade do fornecimento, pelo Estado do Paraná, da medicação requerida. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 186 4. As normas burocráticas não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte do cidadão carente, em especial, quando comprovado que a medicação anteriormente aplicada não surte o efeito desejado, apresentando o paciente agravamento em seu quadro clínico. Precedente: RMS 17903/MG Relator Ministro CASTRO MEIRA DJ 20.09.2004. 5. Recurso ordinário provido." (RMS 20335/PR, Min. Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma do STJ, publicado no DJ em 07/05/2007). Destaques não originais. As peças que guarnecem a peça de abertura permitem inferir que se trata de caso extremo, obrigando o fornecimento de medicamento de elevado custo, impossível, ao que parece, de ser suportado pelo Impetrante. Sendo de tal maneira, identificados os requisitos descritos no art.7º, III, da Lei nº 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR, determinando à autoridade impetrada que adote todas as providências necessárias para a realização do tratamento indicado para o paciente VALNIER DIAS DE SOUZA NETO, em especial a disponibilização do medicamento TEMOZOLAMIDA. Notifique-se a autoridade impetrada para que, se já não o tiver feito, dê imediato cumprimento à liminar, em 5 (cinco) dias após a intimação respectiva, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), bem como para que preste as informações no decêndio. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita, o fazendo com fundamento na Lei nº 1.060/50. Intime-se o Estado da Bahia para integrar a lide, na pessoa do seu Procurador Geral (Lei nº 10.910/2004). Oportunamente sigam os autos ao crivo obrigatório do Ministério Público. Corrija-se na autuação e na capa dos autos a indicação da autoridade impetrada. Publique-se. Salvador, 07 de Abril de 2011. Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJ/BA AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002337-64.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR AGRAVADA: JAMILLE SANTOS DOS SANTOS LIMA ADVOGADO : JORGE ANTONIO BARRETO TORRES RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF DESPACHO Intime-se a Impetrante para se manifestar, em 05 (cinco) dias, acerca do Agravo Regimental interposto pelo Estado da Bahia às fls. 99/104 dos autos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 07 de abril de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004118-24.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: MICHELA KARLA BEZERRA MATOS DEFENSORA: HELAINE MOURA PIMENTEL DE ALMEIRA IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 187 DECISÃO O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por MICHELA KARLA BEZERRA MATOS contra suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e que se consubstanciou na concessão de licença-maternidade apenas pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, quando tal licença deveria ter sido concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Preliminarmente, requereu a impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita sob a alegação de que não poderia arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, o que ora defiro nos termos dos arts. 2º, caput e parágrafo único; e 4º, caput e § 1º, da Lei 1.060/50 Relatou que é servidora pública estadual, pertencendo ao quadro de pessoal da Secretaria de Educação do Estado. Assevera que logo que sua filha nasceu, a impetrante instou o CRH do órgão competente, requerendo a concessão de licença maternidade, porém tal pleito fora concedido em apenas pelo prazo de 04 (quatro) meses, cuja decisão fora publicada no Diário Oficial do Estado. Assim pugnou a impetrante pela concessão de medida liminar, inaudita altera pars, a fim de que seja determinado à autoridade impetrada que defira a extensão da licença-maternidade para 180 (cento e oitenta) dias. Ao final, pleiteou a concessão definitiva da segurança nos termos do pedido liminar realizado. Na lição do professor Eduardo Sodré "são pressupostos para concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado, em outras palavras, exige-se o periculum in mora e o fumus boni juris" (in Ações Constitucionais. Salvador: Ed. Juspodivm, 2007). Observa, ainda, Hely Lopes Meirelles que "a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (Lei 1.533/51, art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos, legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa em prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnando" (Tratado das liminares, volume II, págs. 3 a 9, Luiz Orione Neto, ed. Lejus). De igual modo, esclarece Luiz Rodrigues Wambier que "o fumus boni iuris significa a plausibilidade do direito alegado pela parte, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao juiz aferir esse determinado grau de probabilidade pela prova sumária carreada aos autos pelo autor do pedido cautelar. Já o periculum in mora estará presente sempre que se verificar risco de que a demora do provimento jurisdicional definitivo, que aplicará o direito ao caso concreto submetido ao conhecimento do Poder Judiciário, seja danosa a esse mesmo resultado, na medida em que possa causar dano à efetividade do processo principal. Esse dano à efetividade do processo está ligado a outro dano, de natureza concreta, que pode ser, por exemplo, o perecimento do objeto da controvérsia". A par desses fatos e argumentos, em sede de cognição sumária, juízo próprio das tutelas de urgência, verifica-se que estão presentes os requisitos legais exigidos para sua antecipação. O fumus boni iuris encontra-se evidente, vez que no que toca à prorrogação da licença-gestante, o art. 2º da Lei nº 10.770/2008 prevê também a sua instituição no âmbito da Administração Pública Direta, garantindo a sua ampliação, por mais sessenta dias, da duração da licença-maternidade, insculpida no inc. XVIII, do art. 7º da Constituição Federal, às servidoras integrantes de seu quadro funcional. De igual modo, o pericullum in mora mostra-se manifesto já que, como foi indeferida a medida de urgência pleiteada, a impetrante terá de retornar ao trabalho em evidente prejuízo aos cuidados da criança recém-nascida que depende precipuamente de sua assistência e acompanhamento para o seu desenvolvimento físico e mental, de modo que a continuidade desta omissão ofende visivelmente aos princípios constitucionais da proteção especial à família e da priorização dos direitos da criança. Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida para assegurar à impetrante o direito à licença-maternidade, correspondente ao prazo de 180 dias, este resultante da soma dos 120 dias da licença-gestante conferida pelo inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, com os 60 dias de prorrogação instituído pela Lei nº 11.770/2008, até decisão final no presente writ. Notifique-se, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA do conteúdo deste Mandado de Segurança para cumprimento imediato da decisão liminar, entregando-lhe as cópias apresentadas pela impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que no prazo de 10 dias preste as informações que achar necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Determino, de logo, a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para que intervenha no feito, querendo, e apresente defesa, no prazo de lei (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 05 de abril de 2011. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 188 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0000728-85.2007.805.0000-0 (19167-8/2007) SALVADOR IMPETRANTE : FERNANDO DA GAMA SANTOS ADVOGADOS : OAB/BA 10184 - MARIA JOSSÉLIA DA SILVA E OUTROS. IMPETRADOS : ESTADO DA BAHIA SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO Para evitar medidas drásticas, mas absolutamente legais, oficie-se pela última vez a autoridade coatora, através da Procuradoria e do próprio Secretário da Fazenda, para cumprir acórdão de janeiro de 2008. Volte-me após dez dias sem cumprimento da ordem judicial. Salvador, 06 de abril de 2011. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0021240-55.2008.805.0000-0 (80430-0/2008) IMPETRANTE: ESPÓLIO DE ROBSON NATAL SANTOS ADVOGADO: ARISTÓTELES GOMES TARDIN IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 47773-4/2008 LITISCONSORTE PASSIVA: DORIVANE DIAS CARDOSO ADVOGADA: ÉDILA MARIA BRANDÃO DE CARVALHO RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ CONVOCADO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Deve a secretária da Seções Cíveis promover o desarquivamento dos autos de mandado de segurança nº 80061-6/2008 e remetê-lo a esta relatora. Com efeito, o aludido processo foi equivocadamente enviado ao arquivo. Sucede que, após a prolação de decisão monocrática negando liminar, a parte impetrante interpôs recurso ordinário diretamente ao STJ, pelo que o feito foi remetido à 2ª Vice Presidência para o primeiro juízo de admissibilidade do recurso. Após a inadmissão do apelo, dado o manifesto descabimento, os autos foram ao arquivo, quando deveriam retornar ao relator para que fosse dado seguimento ao rito especial do mandado de segurança. A apreciação do conteúdo do processo é fundamental para que se investigue a possibilidade de litispendência entre o mandado de segurança vertente (80430-0/2008) e o mandado de segurança nº 80061-6/2008, ora no arquivo judiciário. Cumpra-se. Salvador, de de 2011. Juiz João Augusto A . de Oliveira Pinto Relator Substituto SEÇÃO CIVEL DE DIREITO PRIVADO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0000524-81.2011.805.0103-0, DE ILHÉUS Excipiente: UNIMED ILHEUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Luciano Oliveira da Silva Excepto: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ILHÉUS Relator Substituto: Juiz João Augusto A de Oliveira Pinto DESPACHO Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 07 de abril de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 189 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Nº 0007002-60.2010.805.0000-0, DE SALVADOR IMPUGNANTE: BARBARA TEREZA CHAGAS RIBEIRO ADVOGADO: JOSE MANOEL BLOISE FALCON IMPUGNADO: FERNANDO PERICLES PINTO LOPES RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Promova a Secretaria a intimação do Impugnado para que se manifeste, no prazo legal, sobre a presente Impugnação, se assim desejar. Salvador, de de 2011. João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO PAUTA DE JULGAMENTOS 18ª SESSÃO ORDINÁRIA FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO, EM SESSÃO ORDINÁRIA, QUE SERÁ REALIZADA EM 14 DE ABRIL DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS, NA SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO, 3º ANDAR, CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA. OBSERVAMOS AOS SENHORES ADVOGADOS QUE OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTOS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA, ATÉ O DIA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DA SESSÃO. 1 - 0088703-55.2001.805.0001 - 1 EMBARGOS INFRINGENTES COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: EZEQUIEL GONCALVES DE MELLO E OUTRO ADVOGADO: EMERSON LIRA REY EMBARGADO: MARCIA BEATRIZ KIPPER ADVOGADO: ARISTÓTENES DOS SANTOS MOREIRA E OUTRO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2 - 0130191-58.1999.805.0001 - 1 EMBARGOS INFRINGENTES COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A ADVOGADO: RUBEM NOGUEIRA JUNIOR EMBARGADO: VALTER MOACIR REIS DOS SANTOS ADVOGADO: LUIS AUGUSTO SEIXAS E OUTRO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR(A): DES. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI (REVISOR SUBSTITUTO) OBSERVAÇÃO: APÓS O VOTO DO REALTOR E DA DESA. SARA SILVA DE BRITO (VOTO VISTA), JULGANDO PARCIALMENTE PROVIDOS OS EMBARGOS E DA REVISORA NEGANDO PROVIMENTO, SUSPENSO O JULGAMENTO ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA REVISORA 3 - 0004955-57.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS INFRINGENTES COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: OXALA EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK EMBARGADO: SUNSHINE EVENTOS LTDA E OUTRO ADVOGADO: MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS REVISOR(A): DESA. SARA SILVA DE BRITO OBSERVAÇÃO: APÓS O VOTO DO RELATOR E DA REVISORA REJEITANDO A PRELIMINAR, TENDO O RELATOR NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS E A REVISORA DADO PROVIMENTO PARCIAL, PEDIU VISTA A DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO (SUBSTITUÍDA PELO JUIZ CONVOCADO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 190 4 - 0021935-40.2007.805.0001 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: SALVADOR SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV E COMERCIAIS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA 5 - 0006356-55.2007.805.0000 - 0 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO COMARCA: FORMOSA DO RIO PRETO EXCIPIENTE: CLAUDIO DIAS DE ARAUJO ADVOGADO: DALTON DIAS ARAUJO EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE FORMOSA DO RIO PRETO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS PROCURADOR(A): PAULO MARCELO DE SANTANA COSTA OBSERVAÇÃO: APÓS O VOTO DO RELATOR JULGANDO PROCEDENTE A EXCEÇÃO, PEDIU VISTA A DESA. SARA SILVA DE BRITO. 6 - 0028083-05.1986.805.0001 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: SALVADOR SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV. E COMERCIAIS SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA FAZ. PUBLICA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA 7 - 0138020-90.1999.805.0001 - 1 AGRAVO NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0011317-73.2006.805.0000-0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO AGRAVADO: B. OLIVEIRA INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTROS ADVOGADO: LÉA MÁRCIA BRITO MESQUITA E OUTRO RELATOR(A): DES. PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO substituído por: GARDÊNIA PEREIRA DUARTE PROCURADOR(A): ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO 8 - 0019599-95.2009.805.0000 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: SIMÕES FILHO SUSCITANTE: JUIZ DE DIRFEITO DE SIMOES FILHO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituída por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA 9 - 0000037-66.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0000037-66.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: LUIS AMERICO CARNEIRO DA ROCHA LISBOA ADVOGADO: FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH EMBARGADO: MARCIA GOMES PEDREIRA LAPA LISBOA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituída por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 10 - 0003907-08.1999.805.0000 - 2 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0003907-08.1999.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR AGRAVANTE: ALMIR SIMOES VIEIRA ADVOGADO: ANDRE BARACHISIO LISBOA AGRAVADO: RICARDO ALEXANDRE BARBOSA, REPRESENTADO POR CELIA MARIA BARBOSA ADVOGADO: ARDILEI NASCIMENTO SILVA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 11 - 0018803-41.2008.805.0000 - 0 AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: JUAZEIRO AUTOR: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 191 ADVOGADO: LETICIA PIMENTEL SANTOS E OUTROS REU: JOSAFÁ FREIRE DE SANTANA ADVOGADO: IVANILDO ALMEIDA LIMA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS 12 - 0020381-39.2008.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0020381-39.2008.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: CONDOMINIO EDIFICIO COMPLEXO ODONTO MEDICO ITAIGARA ADVOGADO: ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO EMBARGADO: CONDOMINIO GARAGENS ODONTO MEDICO DO ITAIGARA ADVOGADO: BRUNO MATOS PITHON RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO 13 - 0048296-94.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS INFRINGENTES COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: MANHATTAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: DÉBORA SERAPIÃO SCHINDLER LEITE EMBARGANTE: GABRIELA LORENS EDELWEISS ADVOGADO: EMILIO CEZAR DE SOUZA MELO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 14 - 0020428-13.2008.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0020428-13.2008.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MARIA CRISTINA LAMBERT E OUTRO ADVOGADO: MARIA CRISTINA E SILVA EMBARGADO: JOSE GERALDO PAIVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA 15 - 0010453-93.2010.805.0000 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: SALVADOR SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIV. E COMERCIAIS SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): ADEMÁRIO SILVA RODRIGUES 16 - 0001756-71.2010.805.0004 - 0 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0001756-71.2010.805.0004-1 NO(A) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO COMARCA: ALAGOINHAS EXCIPIENTE: JOSE MACHADO DA SILVA ADVOGADO: ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA 17 - 0010452-11.2010.805.0000 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: SALVADOR SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIV. E COMERCIAIS SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA 18 - 0100213-50.2010.805.0001 - 0 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO COMARCA: SALVADOR EXCIPIENTE: MARIA ISABELLA DE OLIVEIRA SIMOES ADVOGADO: CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 192 19 - 0018670-62.2009.805.0000 - 0 AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: SALVADOR AUTOR: JOSELITA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: NERIVALDO MATOS DE ARAÚJO REU: TATIANA AZEVEDO OLIVAES ADVOGADO: SANDRA MARTA C. NOGUEIRA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA 20 - 0020360-63.2008.805.0000 - 1 EMBARGOS INFRINGENTES COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS EMBARGANTE: NORMAN MARCOS POETZSCHER ADVOGADO: LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALES BRITO 21 - 0017783-78.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0017783-78.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MARCIA MARIA TANURE CORREIA E OUTRO ADVOGADO: KLEBER JORGE CARVALHO BEZERRA EMBARGADO: MULTICORP CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. ADVOGADO: DIANA PROTÁSIO DA VEIGA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 22 - 0093018-87.2005.805.0001 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: SALVADOR SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV. E COMERCIAIS SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA 23 - 0012971-44.1996.805.0001 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: SALVADOR SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV. E COMERCIAIS SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA FAZ. PUBLICA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALES BRITO 24 - 0004767-23.2010.805.0000 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: OLINDINA SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE OLINDINA VARA CIVEL SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL VARA CIVEL V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS 25 - 0002055-96.2006.805.0001 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: SALVADOR SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALES BRITO 26 - 0015888-82.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 0015888-82.2009.805.0000 - 0 COMARCA: CAETITÉ EMBARGANTE: ALBIANO APARECIDO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA EMBARGADO: JOSE EDUARDO DAS NEVES BRITO, JUIZ DE DIREITO DE CAETITE VARA CIVEL RELATOR(A): DES(A). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 193 PROCURADOR(A): ELNA LEITE AVILA ROSA 27 - 0000442-76.2010.805.0235 - 0 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO COMARCA: SAO FRANCISCO DO CONDE EXCIPIENTE: AILTON MIRANDA CARVALHO ADVOGADO: FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO E OUTROS EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE SAO FRANCISCO DO CONDE RELATOR(A): DES(A). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS 28 - 0010906-88.2010.805.0000 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: SALVADOR SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIV. E COMERCIAIS SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 3ª VARA DE FAMILIA, SUCES.ORF. INTERD.E AUSENTES RELATOR(A): DES(A). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA 29 - 0011402-93.2005.805.0000 - 0 AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: JEQUIÉ REU: GABRIEL DE JESUS SANTOS REPRESENTADO POR MARY DE JESUS SANTOS ADVOGADO: LUIZ ELISIO RAMOS HEMERLY AUTOR: LUIZ CARLOS RIBEIRO PAMPONET ADVOGADO: ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO substituída por: GARDÊNIA PEREIRA DUARTE REVISOR(A): JUIZ CONVOCADO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA 30 - 0002529-17.1999.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0002529-17.1999.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: EDVALDO DA SILVA RATES ADVOGADO: MARIA HELENA SANTOS FRAGA EMBARGANTE: PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A ADVOGADO: ISA MARQUES PORTO DO P. VALLADARES RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA 31 - 0082177-57.2010.805.0001 - 0 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO COMARCA: SALVADOR EXCIPIENTE: BENVINDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO LIBERATO DE MATTOS EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 14ª VARA DE FAMILIA RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO substituída por: GARDÊNIA PEREIRA DUARTE PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS 32 - 0016486-02.2010.805.0000 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: SÃO FRANCISCO DO CONDE SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SAO FRANCISCO DO CONDE VARA CIVEL SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO substituída por: GARDÊNIA PEREIRA DUARTE PROCURADOR(A): ADEMÁRIO SILVA RODRIGUES 33 - 0001065-35.2010.805.0076 - 0 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO COMARCA: ENTRE RIOS EXCIPIENTE: ANTONIO JOSE LEAL CASTRO ADVOGADO: GIL LEONARDO SOARES MORAIS EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE ENTRE RIOS SUBSTITUTO DA VARA CIVEL RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituída por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 194 34 - 0017705-84.2009.805.0000 - 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0017705-84.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADO: MAYANNA BRANDÃO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA EMBARGADO: AGROPECUARIA AGUAS CLARAS LTDA E OUTROS ADVOGADO: MARCO VALÉRIO VIANA FREIRE RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituída por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 35 - 0018220-22.2009.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0018220-22.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MARIA ISABELLA DE OLIVEIRA SIMÕES, POR SI E REP. DIANA FAINSTEIN ADVOGADO: CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO BAIA DO SOL RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 36 - 0001694-06.2011.805.0001 - 0 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO COMARCA: SALVADOR EXCIPIENTE: ANDERSON DOUGLAS GALI FALLEIROS ADVOGADO: ANDERSON DOUGLAS GALI FALLEIROS EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAS RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO PROCURADOR(A): MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA 37 - 0196022-38.2008.805.0001 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: SALVADOR SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV. E COMERCIAIS SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA FAZ. PUBLICA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALES BRITO 38 - 0025970-38.2010.805.0001 - 0 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO COMARCA: SALVADOR EXCIPIENTE: ADRIANO CORREA OLIVEIRA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 1ª VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO PROCURADOR(A): MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA 39 - 0010795-07.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0010795-07.2010.805.0000 - 0 COMARCA: JEQUIÉ AGRAVANTE: PABLO MAURICIO SOUZA CAFEZEIRO E OUTROS ADVOGADO: ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA AGRAVADO: MARGARIDA MARIA LOBO DA SILVA E OUTRO ADVOGADO: NILTON DE SENA OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituída por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 40 - 0032544-19.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS INFRINGENTES COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: PAULO SERGIO DE NORONHA FONTANA ADVOGADO: ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO EMBARGANTE: ADRIANA LULA MACIEL PELLEGRINO E OUTROS ADVOGADO: MILTON MOREIRA DA SILVA FILHO RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituída por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO 41 - 0007869-97.2003.805.0000 - 0 AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: ILHÉUS VARA: AUTOR: ROSE MEIRI SOUZA SOLEDADE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 195 ADVOGADO: NELSON MALINARDI REU: JUREMA ALVES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: FABRÍCIO PABLO DE BRITO FARIAS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS REVISOR(A): DESA. SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES 42 - 0020545-40.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS INFRINGENTES COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: PRANA FAST FOOD LTDA. ADVOGADO: MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA EMBARGANTE: RIP COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. ADVOGADO: CARLA SILVA DE ARAUJO BARRETO EMBARGADO: ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO: AMÂNCIO LÍRIO BARRETO NETO RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO Substituída por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO 43 - 0011326-93.2010.805.0000 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: PAULO AFONSO SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO 1ª VARA CIVEL SUSCITADO: JIUZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ SECRETARIA DAS SEÇÕES CÍVEIS, 08 DE MARÇO DE 2011 BELA. JANIE MARGARETE BARROS REIS DE CASTRO DIRETORA DE SECRETARIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0092241-05.2005.805.0001-0 APELANTE: ESPOLIO DE AIRTON LINS BATISTA, REP. POR SUA ESPOSA MEEIRA E DEMAIS HERDEIROS ADVOGADO: ROBERTO DE SOUZA MATOS JÚNIOR E CLOVIS GUSMÃO MELO APELADO: SUANY MANHAES ROCHA ADVOGADO: DALVIO JOSE DE ALMEIRA JORGE RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO Intime-se o apelante para que regularize a representação judicial, em 5 (cinco) dias, sob pena de negar-se seguimento à apelação. P. I. Salvador, 13 de dezembro de 2010. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA * REPUBLICAÇÃO CORRETIVA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0058571-68.2008.805.0001-0 APELANTE: EDVALDO RAMOS INOCÊNCIO ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB/BA 21439) E OUTROS APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA (OAB/BA 25277) APELADO: EDVALDO RAMOS INOCÊNCIO ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB/BA 21439) E OUTROS APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA (OAB/BA 25277) RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 196 DESPACHO À Secretaria da Primeira Câmara Cível para certificar se Apelante/Réu, o BANCO VOLKSWAGEN S/A, ofereceu contra-razões ao recurso do Apelante/Autor. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 05 de abril de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0006804-23.2010.805.000-Barreiras AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARREIRAS ADVOGADO: ROSANA CARMO BRIGLIA AGRAVADO: JOÃO JOSÉ DA CRUZ FILHO E OUTROS ADVOGADO: CASSIO FIQUEIREDO DE MELO RODRIGUES RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos de Ação de Mandado de Segurança, que concedeu a medida liminar , para determinar que a autoridade coatora nomeie e emposse imediatamente os impetrantes no cargo de auxiliar de enfermagem do Município de Barreiras-Bahia. Em suas razões, sustentou o Agravante que a decisão agravada redunda em violação do município de Barreiras-Ba em exercer o poder discricionário, além de tumultuar a ordem de classificação, vez que haverá um inchaço na folha de pagamento do município; que além do mais , a municipalidade não pode convocar os impetrantes, caso haja a necessidade do preenchimento do cargo, que se encontra com seu quadro com superlotação, pois deverá obedecer a ordem de classificação, estando os impetrantes classificados somente na 11ª e 15ª colocações, após a realização de prova de desempate previsto no Edital. Sustenta que a administração pública prorrogou o Concurso Público de 2007, conforme decreto de fls.09; que a validade do concurso está em pleno vigor, transmutando-se para o caso em tela a mera expectativa de direito das impetrantes, cuja vaga está reservada pela municipalidade, pois, a nomeação é ato que está jungido à conveniência e oportunidade por parte da municipalidade. Por fim, requer seja conhecido o presente agravo de instrumento inclusive com a providência prevista no art. 558 do CPC, para revogar a decisão agravada, especificamente no que concerne á determinação para que o Município nomeie e emposse os agravados. Decisão de fls. 68/69, deferindo o efeito suspensivo , para que seja suspensa a decisão até o julgamento do presente recurso. Contra-razões de fls. 73/80, pugnando pelo improvimento do recurso, confirmando a decisão em todos os seus termos. Parecer de fls. 101/102, manifestando-se a Douta Procuradora de Justiça Dra. Maria das Graças Souza e Silva, pela conversão do processo em diligência, em face da existência de irregularidade em relação à representação processual, ao argumento de que não se fez a juntada do instrumento procuratório outorgado pelo ente municipal ao subscritor do recurso interposto. É o relatório. Mister inicialmente se faz ressaltar, que o artigo 525, I do CPC dispõe que a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, cabendo à parte agravante indicar as peças a serem trasladadas e também fiscalizar a correta formação do instrumento, por cuja deficiência responde. Nestes termos: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA - PEÇA FUNDAMENTAL - ILEGITIMIDADE DA EMPRESA AGRAVANTE PARA POSTULAR A EXCLUSÃO DO SÓCIO NA EXECUÇÃO FISCAL (ART. 543-C DO CPC) - AGRAVO NÃO PROVIDO - I- Cabe ao agravante fiscalizar a correta formação do instrumento, instruindo o recurso com as cópias das peças obrigatórias e daquelas porventura indispensáveis ao seu julgamento. II- É inadmissível agravo de instrumento, cuja petição de interposição não esteja instruída com as peças obrigatórias a que alude o inciso I do art. 525 do CPC, quais sejam, cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. III- A ausência de cópia da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo de instrumento, por se tratar de peça de traslado obrigatório, não suprindo a sua ausência, a cópia do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 197 mandado de citação ou sua juntada quando da interposição do agravo regimental. IV- A empresa executada não detém legitimidade para, em nome próprio, postular a exclusão do sócio do pólo passivo da execução. V- Agravo regimental não provido. (TRF 1ª R. - AgRg-AI 2003.01.00.008840-1/MG - Rel. Des. Fed. Mário César Ribeiro - DJe 22.01.2010 - p. 352) Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente não atendeu ao comando do art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que não juntou aos autos a cópia da procuração outorgada ao seu subscritor, peça essencial, nos termos do citado dispositivo. É entendimento dos Tribunais Pátrios que: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MATÉRIA CRIMINAL - Ausência no traslado do acórdão recorrido, da decisão agravada, das certidões de intimação dessas decisões, da procuração outorgada ao advogado do ora agravante, do recurso extraordinário e das contra-razões ao apelo extremo, peças obrigatórias para a formação do instrumento (Súmula STF 288 e 639). 2- Segundo reiterada orientação desta Corte, é encargo da parte recorrente fiscalizar a inteireza do traslado. 3- Inexistem elementos suficientes nestes autos que permitam, de plano, verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. 4- Agravo regimental improvido. (STF - AgRg-AI 751579 - 2ª T. - Relª Min. Ellen Gracie - DJ 11.12.2009). É imprescindível o traslado de todas as peças essenciais à formação do agravo, mormente porque é vedada a juntada posterior de quaisquer peças essenciais à formação do instrumento. Assim, é ônus do agravante, apresentar ao Tribunal, um instrumento corretamente formado, não havendo qualquer obrigação de o relator conceder prazo, para emenda do agravo, ou apresentação de peças que deviam ter acompanhado o recurso, tanto as obrigatórias, como as facultativas- de natureza necessária, útil, para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso. Insere-se a matéria, portanto, na norma do art. 557 do CPC, que permite ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal de Justiça, ou de Tribunal Superior. Por essas razões, nego seguimento ao agravo de instrumento interposto, ficando revogada a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao agravo. P. I. Salvador,07 de abril de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003173-37.2011.805.0000-0 - JACOBINA AGRAVANTES: ESPÓLIO DE ANTÔNIO BARBOSA SOUZA, REPRESENTADO POR MARIA IZABEL OLIVEIRA DE SOUZA NARCISO ADVOGADO: ÉLIDO ERNESTO REYES JÚNIOR (15.506 - BA) AGRAVADA: COOPERATIVA MISTA DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DE GARIMPEIROS DE JACOBINA E REGIÃO ADVOGADO: EMMANUEL BARBOSA GOMES (10.311 - BA) RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DECISÃO ESPÓLIO DE ANTÔNIO BARBOSA SOUZA, REPRESENTADO POR MARIA IZABEL OLIVEIRA DE SOUZA NARCISO interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina que, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa Cumulada com Declaratória e Pedido de Antecipação de Tutela nº 000706681.2009.805.0137, deferiu tutela de urgência em favor da Agravada, nos seguintes termos: Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para que o autor, titular dos direitos minerários, utilize e retire proveito da propriedade minerária ou da servidão, nela extraindo as substâncias minerais úteis relacionadas em seu título ou instituindo as servidões necessárias para obter tal proveito, desde que pague ao proprietário e/ou posseiro do solo indenização pelos danos e prejuízos causados ao solo conforme depósito de fl. 302 e renda mensal de 1 salário mínimo pela ocupação do terreno, além de participação de 0,1% nos resultados da servidão, nos termos dos art. 60, 27 e 59 do Decreto-Lei 227/67 - Código de Mineração. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 198 Inicialmente, afirmou que a contenda entre as partes teve início quando a Agravada invadiu a propriedade do Recorrente, tendo este sido reintegrado na posse do imóvel através de liminar deferida na Ação de Reintegração de Posse nº 000522636.2009.805.0137, em 10/02/2010. Disse que a Recorrida ajuizou a Ação de Constituição de Servidão Administrativa Cumulada com Declaratória e Pedido de Antecipação de Tutela, tendo o magistrado indeferido o pedido de tutela antecipada, em razão da Agravada não ter pago a indenização prévia prevista no art. 60, do Código de Minas. Argumentou que existe contradição entre as decisões acima mencionadas, proferidas pelo MM. Juiz Eduardo Augusto Leopoldino Santana, antigo titular da Vara, e a decisão agravada, proferida pelo MM. Juiz Jonny Maikel dos Santos, novo titular da Vara, salientando que, apesar de existir liminar garantindo ao Agravante a posse do imóvel, encontra-se impedido de fruir o mesmo, sem que tenha recebido a indenização prévia garantida pelo dispositivo anteriormente citado. Alegou, também, que o magistrado primevo violou o art. 523, §2º, do CPC e o art. 5º, LV, da CF/88, uma vez que não apreciou o Agravo Retido interposto pelo Recorrente, no qual questionou a nomeação de Oficial de Justiça Avaliador para apurar o valor a ser indenizado ao Agravante em virtude da Servidão Administrativa de Mineração, uma vez que entendia que a referida avaliação deveria ser realizada por peritos, especialmente geólogos, engenheiros de minas e florestal, ressaltando que o juízo a quo reapreciou o pedido de tutela antecipada, sem se manifestar sobre o Agravo Retido acima referido. Aduziu que a decisão agravada é ultra-petita, pois deferiu além do que foi pedido pela Recorrida. Isso porque o juízo primevo fixou, a favor do Agravante, renda mensal de um salário mínimo pela ocupação do imóvel e participação de 0,1% nos resultados da servidão. Afirmou, ainda, que inexistem, na hipótese, os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada, quais sejam, prova inequívoca e verossimilhança das alegações, salientando que a Agravada não indicou a área que ocupará no imóvel objeto da lide, tampouco o modus operandi da Servidão Administrativa de Mineração, questionando, também, o laudo de avaliação que fixou o valor da indenização, já que o mesmo não indicou o método utilizado para alcançar a referida quantia. Por fim, disse que a r. decisão poderá causar danos irreparáveis ao imóvel do Agravante, único bem do inventário, uma vez que a exploração mineral degrada sobremaneira o solo e a biodiversidade em seu entorno. Com base nesses argumentos, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente Recurso, para, ao final, ser dado provimento ao mesmo, revogando-se a decisão agravada e, subsidiariamente, que seja determinada que a avaliação do valor da indenização seja realizada por peritos de segmentos diferentes do conhecimento atinente à mineração. Cabendo-me, por sorteio, a Relatoria do feito, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente Agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC. No caso em tela, considerando que a r. decisão restringiu o direito de propriedade do Agravante, autorizando que a Recorrida institua as servidões necessárias no imóvel em litígio, limítrofe à área onde será realizada a extração mineral, revela-se possível, em tese, a ocorrência de lesão ao Recorrente. Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento. De relação ao pedido de efeito suspensivo, em conformidade com os arts. 558, caput, e 527, III do CPC, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão, quando presentes dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação, resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo, devendo o agravante evidenciar a relevância dos fundamentos. Na espécie, embora em tese a decisão possa causar lesão ao Agravante, não se vislumbra, prima facie, relevância na motivação do Agravo, uma vez que foi outorgada à Agravada concessão de lavra de minério de ouro, em área da qual o imóvel em litígio é limítrofe, consoante fls. 40, ressaltando que o art. 59 do Código de Minas (Decreto-Lei 227/67) estabelece que "ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes". Ademais, a Recorrida realizou o depósito judicial da indenização prévia, no valor arbitrado em avaliação judicial, conforme fls. 314/316 e fls. 324/325, assim como foi fixada, na decisão agravada, a renda fixa mensal pela ocupação do terreno, em atendimento ao quanto disposto nos arts. 60 e 62, ambos do Código de Minas (Decreto-Lei 227/67). Assim, observa-se, em exame perfunctório, que a Agravada preencheu os requisitos legais para instituir as servidões necessárias no imóvel em litígio, limítrofe à área onde será realizada a extração mineral. Diante disso, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, determinando que seja dado conhecimento dessa decisão ao juízo a quo, inclusive para que preste as informações de estilo. Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso. Determino, também, que sejam intimados o Estado da Bahia e o Município de Jacobina, através de seus representantes legais, para, querendo, se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que ambos figuram no pólo passivo da ação originária. Após, vista à Douta Procuradoria de Justiça. P.I.C. Salvador, 07 de abril de 2011. Maria Marta Karaoglan M. Abreu Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 199 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0015554-48.2009.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: LIGA BAIXIENSE DE FUTEBOL ADVOGADO: GILBERTO OLIVEIRA LINS NETO (22189 OAB/BA) AGRAVADO: ATUAL GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA ADVOGADO: DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO (20116 OAB/BA) E OUTROS RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DESPACHO Tendo em vista os documentos juntados pelas partes, intime-se o agravante e o agravado para terem vista na Secretária da Câmara no prazo de 5 (cinco) dias e, querendo, para se manifestarem acerca dos aludidos documentos. Após, retornem os autos conclusos. Salvador, 07 de abril de 2011. Des. Maria Marta Karaoglan Abreu Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA N° 0010937-45.2009.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR IMPETRANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 30ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR LITISCONSORTE: SILVÂNIA SANTANA NATIVIDADE ADVOGADO: Agberto Pithon Barreto RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Em respeito ao princípio constitucional do contraditório, levando-se em consideração que a litisconsorte SILVÂNIA SANTANA NATIVIDADE manifestou-se nos autos, às fls. 238/263, e juntou documentos novos, determino a intimação da impetrante para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das alegações promovidas pela litisconsorte e documentos juntados aos autos. Publique-se. Salvador, de abril de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS MANDADO DE SEGURANÇA N° 0005621-51.2009.805.0000-0 (15166-5/2009) ORIGEM DO PROCESSO: CAMAÇARI IMPETRANTE: ATN GERENCIAMENTO HOTELEIRO LTDA ADVOGADO: EMANOEL ROBSON ALVES DE MATOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMAÇARI LITISCONSORTE PASSIVA: EMPAR- EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: VALBERTO PEREIRA GALVÃO E OUTROS RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Determino a intimação do impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão de fls. 297, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. Publique-se. Salvador, de abril de 2011. Desa. SARA SILVA DE BRITO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 200 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009133-08.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: BARREIRAS AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: Roberto Frank e outros AGRAVADO: GERAIS ON LINE INFORMÁTICA LTDA ADVOGADO: Sérgio Ricardo Andrade de Carvalho e outros RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Tendo em vista o pedido de fls. 224, bem assim o fato do protocolo em data anterior à publicação da decisão de fls. 220/221, defiro em parte o pedido d agravante. Dessa forma, determino que a Câmara proceda à alteração do nome do advogado da agravante, bem assim concedo-lhe o prazo de cinco dias para vista dos autos fora do cartório. Salvador, 06 de abril de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0114670-73.1999.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR EMBARGANTE: EUVALDO TEIXEIRA DA SILVA Advogado: Marina Basile, André Marinho Mendonça e outros EMBARGADO: ALBERTO CRUZ E OUTRO Advogado: Luiz Carlos C. Bastos Santana RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EUVALDO TEIXEIRA DA SILVA (fls. 250/260), apontando a existência de contradições e omissões no acórdão de fls. 235/247. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa e considerando o caráter infringente dos presentes aclaratórios, intime-se a Agravada/embargada para, querendo, manifestar-se a respeito dos embargos opostos, no prazo de cinco dias. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de abril de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL HABEAS CORPUS N° 0015620-28.2009.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: JEQUIÉ IMPETRANTE: OSVALDO SILVEIRA LOPES NETO PACIENTE: JONKARLOS DOS SANTOS ANDRADE ADVOGADO: OSVALDO SILVEIRA LOPES NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEIROS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E CORMERCIAIS DE JEQUIÉ RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Tendo em vista a decisão de fls. 224/225, determino que que a Secretaria dê cumprimento ao quanto ali estabelecido, uma vez que não procedeu ao encaminhamento dos autos ao Ministério Público. Cumpridas a diligência, voltem conclusos. Salvador, 06 de abril de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 201 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0010794-22.2010.805.0000-1 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010794-22.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: TANHAÇU EMBARGANTE: SUSSUARANA MINERAÇÃO LTDA ADVOGADO: Osvaldo Amorim Neto e outros EMBARGADO: MARCELO DO NASCIMENTO MAGALHÃES E OUTRO ADVOGADO: Jefferson Soares de Oliveira e outros RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUSSUARANA MINERAÇÃO LTDA contra a decisão monocrática de fls. 89/ 93 que negou seguimento ao agravo de instrumento, por falta de peça necessária. Em resumo, alega que houve pontos omissos na decisão que negou seguimento ao recurso por ausência de peça essencial, bem como promove a juntada das peças tidas como essenciais. Ao final, pugna pelo colhimento dos embargos, modificando-se a decisão monocrática. Examinados, passo a decidir. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Pretende o embargante a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, com o fim de ser processado o agravo de instrumento. Recebo os embargos, pois, como agravo regimental. Com efeito, não assiste razão ao embargante, porque, como assinalado na decisão monocrática, a ausência de peça essencial ou relevante à compreensão do feito afeta a inteligibilidade do agravo de instrumento, impondo o seu não conhecimento, conforme jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NÃO-CONHECIMENTO. LEI 9.139/95. APLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias à correta apreciação da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC, sendo que a ausência de qualquer delas obsta o seu conhecimento. 2. Hipótese em que o agravante, ao formar o agravo, deixou de anexar peça considerada pelo Tribunal de origem como essencial ao conhecimento do pedido. 3. Dissídio jurisprudencial. Inexistência. Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental improvido." (STJ. AgRg no REsp 641141 / RS. Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento 05/12/2006. Data da Publicação/Fonte DJ 05.02.2007 p. 330) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS PARA O DESATE DA CONTROVÉRSIA. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. 1. A não-instrução do agravo de instrumento do art. 525 do Código de Processo Civil, com peças de traslado facultativo, mas que são consideradas essenciais para o desate da controvérsia, acarreta o não-conhecimento do recurso. 2. Agravo regimental desprovido." (STJ. AgRg no Ag 694233 / PR. Relator(a) Ministra LAURITA VAZ. Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento 07/11/2006. Data da Publicação/Fonte DJ 18.12.2006 p. 469) Logo, ausente a peça essencial, qual seja, os documentos de fls. 13/22 e depoimentos de fls. 78/85, que serviram de base para o convencimento do juiz, impõe-se o não conhecimento do agravo, conforme jurisprudência acima exposta. Note-se, inclusive, que foi evidenciado na decisão agravada que: "[...] A posse anterior da área em questão pelos autores está demonstrada pelos documentos de fls. 13/22 e pelos depoimentos de fls. 78/85 [...]" - (fl. 16). A respeito da (im)possibilidade de conversão do recurso em diligência para possibilitar a juntada da peça faltante, confira-se a jurisprudência: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO NÃO JUNTADO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Se do instrumento faltar peça obrigatória ou essencial ao TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 202 deslinde da questão, não se conhece do Agravo de Instrumento. 2. A juntada posterior, ainda que em agravo interno, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, não é admissível por se haver operado a preclusão consumativa. 3. Não é mais dado ao Tribunal converter o julgamento em diligência para melhor instruir o agravo, como determinava a antiga redação art. 557 do CPC. 4. Mudança de entendimento. Adequação ao entendimento do STJ.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70040748220, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 21/03/2011) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA INDISPENSÁVEL A CORRETA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. LEI N.º 9.139/95. I - O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias à correta apreciação da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do agravo. II - De acordo com o sistema recursal introduzido pela Lei n.º 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado, nem a possibilidade de posterior juntada da peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. Recurso desprovido" (REsp 490731/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/4/2003, DJ 28/4/ 2003, p. 261). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS CONTRARRAZÕES. FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE DE FISCALIZAR. JUNTADA DE PEÇAS POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO. 1. É de responsabilidade do agravante verificar se a documentação acostada aos autos encontra-se completa, pois cabe a ele zelar pela correta formação do agravo, bem como fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias e necessárias quando de sua instrução ou diligenciar para obter informações necessárias ao exame de sua pretensão, inclusive mediante requerimento de certidões aos cartórios. 2. Afigura-se necessário providenciar certidão que ateste a falta de procuração outorgada ao advogado do agravado. 3. O STJ pacificou entendimento de que o momento oportuno de juntada das peças obrigatórias em agravo de instrumento é o do ato de sua interposição, não sendo admitido o traslado extemporâneo em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1312952/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 25/03/ 2011) Certo é que o agravante deveria, quando da interposição do recurso, ter instruído de forma devida o agravo, já que constitui seu ônus na formação do instrumento, conforme reza o art. 525 do CPC. Os documentos necessários à admissibilidade recursal devem estar presentes quando da interposição do agravo de instrumento, sendo que qualquer juntada posterior não será considerada, vez que o juízo de admissibilidade pelo Relator é feito quando do recebimento, restando configurada a preclusão consumativa. Por essas razões, recebo os aclaratórios como agravo regimental e, todavia, nego-lhe provimento, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200930-75.2007.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR APELANTE: JOSE HAMILTON VIANA COHIM ADVOGADAS: ZENIA FERREIRA NUNES E MARIA BERNADETH GONÇALVES DA CUNHA APELADO: SIMONE FERREIRA LINS ROCHA ADVOGADO: IVAN BRANDI DA SILVA RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Considerando-se que o regime de guarda de menor pode vir a sofrer alteração a qualquer tempo, desde que comprovadas eventuais modificações das circunstâncias que haviam justificado a anterior regulamentação dela, é mais prudente que, antes TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 203 do julgamento da presente ação, as partes sejam intimadas para que se manifestem a respeito da situação fática atual. Assim, considerando-se a possibilidade de ter havido acordo quanto ao regime de guarda ou eventuais modificações, converto o julgamento do feito em diligência, a fim de que sejam intimadas as partes para que, querendo, manifestem-se no presente feito. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003631-54.2011.805.0000 - 0, DE CATU Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador Federal: Ruy Mariano Silva Carvalho Agravada: JOSEANE REGO LISBOA Advogado: João Marcos Sanches Gregório Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Catu que, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 0000632-34.2009.805.0054, proposta por Joseane Rego Lisboa contra o Agravante, deferiu, em antecipação de tutela, o pedido formulado pela autora para determinar que o restabelecimento, pelo INSS, do benefício de auxílio-doença acidentário da Acionante, sob pena de incorrer em multa diária no importe de R$ 200,00. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que a decisão objurgada, a par de ser é suscetível de lhe causar lesão grave e irreparável, pois que, em razão da natureza alimentícia do benefício em tela, os valores pagos são irrepetíveis, não teria analisado os pressupostos negativos da concessão da medida antecipatória da tutela, de que trata o §2º do art. 273, do CPC. Prossegue discorrendo acerca dos procedimentos que antecederam a cessação do benefício e dos documentos colacionados pelo Agravado; invoca disposições legais e orientações jurisprudenciais que, no seu entender, amparam a tese que defende, culminando por requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, com a posterior reforma da decisão objurgada (fls. 02/15). 2. A teor do disposto no art. 522, do CPC, o recurso cabível contra as decisões interlocutórias é, de regra, o agravo na forma retida, "salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida" cumprindo ao relator, quando ausentes as hipóteses de exceção supracitadas, converter o agravo de instrumento em retido, "mandando remeter os autos ao juiz da causa" (dispositivo alterado pela Lei 11.187/05). É por isso que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, assim entendida aquela decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação. No caso dos autos, o Magistrado a quo firmou o seu Juízo de convicção acerca da verossimilhança das alegações desenvolvidas pela Agravada, a partir da análise dos elementos constantes dos autos da ação originária, notadamente dos laudos periciais formulados por profissionais habilitados, os quais afirmaram que a Recorrida é portadora da moléstia que motivou a concessão do benefício previdenciário cuja posterior suspensão ocasionou a propositura da ação originária. Baseou-se, ainda, o ilustre a quo, na incongruência verificada no procedimento do Agravante que, em 08/07/2008, expediu comunicado de decisão indeferitória do benefício reclamado pela Agravada e, no dia 29/09/2008, expediu comunicado de decisão deferitória da mesma pretensão, denotando incompatibilidade que concorre para corroborar as assertivas da petição inicial da ação primitiva. Ora, se de um lado a petição de agravo aviada pela Recorrente se funda em Pareceres firmados por mais de um profissional médico, todos especializados, as decisões administrativas proferidas pelo Agravante revelam incongruência entre si, de modo que a decisão de primeiro grau denota a circunspeção do seu prolator, que observou as peculiaridades supracitadas para a formação do seu juízo de convencimento. Ressalta-se, ainda, que a eventual irreversibilidade do provimento antecipado não tem o condão, por si só, de impedir o deferimento da medida autorizada pelo art. 273, do CPC, quando satisfeitos os seus requisitos, pois que, conforme pontuou o Ministro Adhemar Maciel, relator do Recurso Especial 144.656, da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina [...]."1. É por isso que, citando Luiz Guilherme Marinone, Monalisa Michel e Fabrícia Mariot advertem que "se a tutela antecipada tem por fundamento evitar um dano irreparável ao direito provável (afirmação fática + provas produzidas = juízo de probabilidade), não há como não se admitir a concessão de tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível à TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 204 outra parte, 'seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável'". Nesse contexto, urge afastar os princípios invocados pelo Agravante, mediante a aplicação do sub-princípio da proporcionalidade, pelo qual se faz a comparação entre as possíveis perdas que a medida poderá causar a cada um dos litigantes, verificando, destarte, a possibilidade da ocorrência de periculum in mora inverso caso a decisão agravada venha a ser suspensa ou revogada nesta hora processual, vale dizer, no caso vertente, o fumus boni iuris milita em prol do deferimento da pretensão da obreira Agravada, e se extrai da conclusão que o benefício perseguido se constitui em indisfarçável substitutivo dos seus vencimentos; o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se consubstancia na natureza alimentar dos vencimentos da obreira, substituído pelo referido benefício enquanto perdurar a incapacidade para a execução da atividade laboral habitual; e o periculum in mora que derivaria do risco de irreversibilidade da medida resta elidido em razão da preponderância do princípio da proporcionalidade diante do grau de importância da medida adotada pela a quo em face do sistema jurídico. Aliás, é de se anotar que o Meritíssimo a quo sequer deixou de atentar para essa circunstância, tanto que observou que "deixar a autora ao desamparo nesta altura da sua vida poderá gerar danos irreversíveis para sua saúde e patrimônio, o que enseja o deferimento imediato da tutela antecipada do pedido, por ser reversível, bastando apenas revogar o benefício caso fique comprovado que a autora não é merecedora" (cf. fl. 62). Acrescente-se, ainda, que nada impedirá que o Agravante, diante de decisão meritória porventura contrária aos seus interesses, maneje recurso de apelação, devolvendo a esta Instância ad quem o conhecimento de toda a matéria discutida na instância a quo. Converto, pois, o presente agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo da Causa. Intimem-se. Salvador, de março de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator 1 Citado por Monalisa Michel e Fabrícia Mariot, in "O Verdadeiro Risco de Irreversibilidade do Provimento Antecipado do § 2º do CPC, Juris Síntese IOB nº 74, nov/dez/2008. Grifamos. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003636-76.2011.805.0000 - 0, DE SALVADOR Agravante: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Advogados: Ana Lívia Marques Costa e outros Agravada: SONIA DE SOUZA LIMA Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. O Banco Volkswagem S/A. interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0000569-14.2011.805.0256, que a Agravante move contra Sonia de Souza Lima, deferindo pedido formulado pelo Réu, autorizou a efetivação da purgação da mora mediante o depósito das parcelas vencidas do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado pelas partes. Aduzindo, em apertada síntese, que com o advento da Lei nº 10.931/04, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/ 69, o instituto da purgação da mora nas ações de busca e apreensão fundadas em contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia deixou de subsistir, o Agravante colaciona arestos que, no seu entender, corroboram a tese que defende, culminando por requerer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com a posterior reforma da decisão objurgada. 2. Sem embargo dos argumentos produzidos pela Agravante, tenho que a decisão agravada não está maculada por injuridicidade passível de causar lesão grave e de difícil reparação a Recorrente, de modo a viabilizar o processamento deste recurso na modalidade instrumental. Com efeito, é iterativo o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de purgação da mora nos casos de ação de busca e apreensão fundada em contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, há que se considerar somente o valor das prestações efetivamente devidas, uma vez que a expressão "dívida pendente", a que se refere o § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, não é sinônimo de dívida total do contrato, assim considerada a soma das parcelas vencidas e vincendas, mas, sim, de dívida vencida até a data da efetiva purgação da mora. Esse entendimento resta fortalecido pela necessidade de se afastar a possibilidade de obtenção, pelo credor fiduciário, de enriquecimento sem causa em detrimento do devedor fiduciante, haja vista que as parcelas vincendas do contrato, obviamente, estão acrescidas dos juros remuneratórios e demais encargos da operação, calculados para remunerar o capital emprestado às taxas convencionadas no contrato, tomando por base a data do empréstimo e o dia preestabelecido para o vencimento de cada prestação. Em face do todo acima exposto, não concebo, nem a Agravante logrou demonstrar, qual a lesão grave e de difícil reparação à qual a Recorrente estaria exposta em face da decisão agravada, sendo certo que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo de instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 205 artigo 527, II, do CPC, pela qual, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto o presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos autos ao meritíssimo Juízo da causa. Intimem-se. Salvador, de abril de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003609-93.2011.805.0000 - 0, DE SALVADOR Agravante: LUCIDIANA FERREIRA DE CERQUEIRA DE SOUZA Defensor Público: Astolfo Santos Simões Carvalho Agravado: MUNICÍPIO DO SALVADOR Procurador do Município: Pedro Augusto Costa Guerra Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. Lucidiana Ferreira Cerqueira de Souza interpôs este recurso de Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 001021367.2011.805.0001, proposta pela Agravante contra o Município do Salvador. Consta dos autos que a Agravante propôs a ação originária ao argumento, aqui sintetizado, de que se inscreveu no Concurso Público realizado pela Secretaria da Administração do Município do Salvador, na forma do Edital SAED nº 02/2003, para seleção de candidatos ao cargo de Professor Municipal, concorrendo a uma das vagas oferecidas para Professora de Teatro. Realizada a prova escrita, a Agravante foi classificada no 40º lugar, contudo, depois de ter sido convocada para apresentar os documentos exigidos para nomeação e posse, foi surpreendida com a informação de que teria sido considerada inapta pela Junta Médica encarregada da respectiva avaliação, o que a levou a interpor o competente recurso administrativo que, nada obstante, restou improvido sob o fundamento de que a postulante não tinha condições de desempenhar a atividade atinente ao cargo para o qual concorrera, "em razão da sua disfonia (vez rouca)". Inconformada, a ora Recorrente ajuizou a ação cognitiva acima identificada, em cuja petição inicial, depois de sustentar que preencheu todos os requisitos expressos no Edital do Concurso, colacionou relatórios firmados por médicos especializados que "consideram a requerente em perfeitas condições de desenvolver suas atividades profissionais"; ponderou que "trabalhou no ano de 1984 a 1988, como Professora de Teatro, nas Obras Sociais Franciscanas, no Bairro de Cosme de Farias, nesta Capital; na Fundação Cidade Mãe, no período de 01/09/2003 à 30/12/2003 e março à dezembro de 2004, vinculada à própria Prefeitura Municipal do Salvador; na Secretaria da Educação do Estado da Bahia, no Colégio Estadual Manoel Novais, no período de 15 de julho a 15 de outubro de 2002, na qualidade de estagiária; além de ter trabalhado também como professora no educandário Paulo Rodrigues Ltda, de janeiro de 1998 a dezembro de 2002, conforme documentos anexos, sempre ministrando aulas com disfonia, pois a possui desde que nasceu e nunca apresentou atestado médico, ou precisou se afastar de suas atividades em razão de seu tom de voz"; e invocou a dicção do art. 5º, XIII, da CF, para argüir que, ao eleger a disfonia como critério de discriminação, o ato administrativo impugnado teria praticado afronta aos princípios da isonomia e da legalidade, culminando por requerer a antecipação dos efeitos da tutela, consistente na determinação de que o Município Agravado procedesse a nomeação a e posse da Agravante no cargo para o qual fora aprovada no Certame. Contudo, diante da disposição editalícia de que "será sumariamente excluído e/ou eliminado do Concurso o candidato que" "obtiver na Perícia Médica parecer de incompatibilidade da deficiência física com o exercício da função e quando qualificado como Não-portador de Necessidade Especial", a meritíssima Juíza da Causa entendeu não serem relevantes as razões em que se assentou o pedido inserto na petição inicial do feito primitivo, pelo que, indeferiu a pretensão antecipatória. Irresignada, a Recorrente interpôs o presente recurso instrumental, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, em cujas razões repete os argumentos deduzidos perante o Juízo de piso. 2. O denominado efeito suspensivo ativo - expressão própria do recurso de agravo de instrumento, pois que usada para indicar uma das faculdades legalmente atribuídas ao relator deste, derivada da interpretação sistêmica e teleológica dos artigos 527, III, e 558, do CPC - consiste no poder que tem o relator de substituir uma decisão denegatória por outra concessiva, i.e., uma vez indeferida a pretensão liminar pelo Juízo de primeiro grau, pode o relator, em sede de agravo, antecipar-se à turma para, monocraticamente, suspender a eficácia da decisão agravada e, ao mesmo tempo, deferir o pedido de liminar, convertendo o conteúdo do provimento, de indeferitório em deferitório. Pela sistemática vigente do Código de Processo Civil, art. 273, § 7º, "Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado". Como é cediço, diferentemente do provimento antecipatório que, conforme bem enfatizado pela douta Juíza da Causa, reclama a coexistências da prova inequívoca, passível de convencer o julgador da verossimilhança da alegação, e da reversibilidade da medida, devendo, ainda, o interessado preencher ao menos um dos outros dois requisitos autorizadores do seu deferimento, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 206 quais sejam, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, o provimento acautelatório se contenta com a coexistência do periculum in mora e do fumus boni iuris a ser demonstrada em cognição sumária. Analisando aprioristicamente os elementos dos autos, em cotejo com a exegese legal supra, tenho por coexistentes os requisitos autorizadores do deferimento parcial da atribuição de efeito suspensivo ativo requerida, não como medida antecipatória da tutela, mas como medida cautelar, em caráter incidental do processo ajuizado, nos moldes do § 7º, do art. 273, do Código Buzaid. De fato, as declarações constantes dos relatórios médicos e dos atestados colacionados pela Agravante, com o fito de comprovar a sua capacidade de exercer a atividade de Professora de Teatro, em princípio, caracteriza o fumus boni iuris, sendo certo que a eventual demora da prestação jurisdicional definitiva poderá causar à Recorrente dano irreparável, consistente no perecimento do seu direito de ser nomeada no cargo para o qual foi classificada na prova escrita, notadamente se superveniente decisão judicial der pela desconstituição do ato administrativo refutado, donde exsurge o periculum in mora. Destarte, defiro, em parte, a atribuição de efeito suspensivo ativo para determinar que o Município Agravado proceda à reserva de vaga, a qual deverá ser ocupada pela Agravante, caso a ação principal venha a ser julgada procedente, até o pronunciamento definitivo da Câmara. Intime-se o Agravado, na pessoa do seu Representante Legal ou Judicial, para oferecer contra-razões, no decêndio, encaminhando-se cópia desta decisão ao meritíssimo Juízo da Causa, para que se lhe dê efetividade e preste informações no mesmo prazo. Intimem-se. Salvador, de março de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000503-2.2001.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: JEQUIÉ AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO; ENRICO MENEZES COELHO AGRAVADO: JOSE EDINALDO ARÁUJO OLIVEIRA ADVOGADO: ALDENICIO SOUZA LIMA; FERNANDO RIBEIRO DE MATOS FILHO RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, que, na Execução provisória das astreintes, autorizou o levantamento dos valores depositados. Sustenta a necessidade de concessão do efeito suspensivo ao presente agravo. Aduz a inexistência da multa em razão da ausência de depósitos judiciais, por parte do agravado, visto que o este só realizou os depósitos após a oposição dos embargos declaratórios. Assevera impossibilidade de execução das astreintes, tendo em vista, a inexistência do título exequendo. Alega, ainda, a impossibilidade de execução das astreintes antes do trânsito e julgado da decisão definitiva de precedência do pedido inicial. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, ao final, requer o provimento do agravo. Decido. 1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. 2. Inicialmente, válido ressaltar que o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa tem natureza coercitiva, serve para compelir o obrigado ao cumprimento da obrigação, conferindo efetividade à ordem judicial. 3. Ressalta-se que, havendo discussão acerca dos termos do cumprimento, com possibilidade de alteração daquilo que restou decidido, inviável a pretensão de levantamento dos valores que estão a garantir o juízo. Por razões de segurança jurídica e economia processual, entende-se que a multa fixada em caráter liminar, se mostra exigível apenas a partir do momento em que se verificar o trânsito em julgado da sentença que confirmar a decisão interlocutória que a fixou. Logo, a execução da obrigação de fazer ou não fazer - exigibilidade das astreintes arbitradas em sede de antecipação de tutela - somente é admitida após o trânsito em julgado do processo de conhecimento em que foram fixadas. No mesmo sentido, manifestam-se Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 207 "Execução de obrigação de fazer ou não fazer somente pode ser iniciada depois da sentença de conhecimento, transitada em julgado, proferida em ação de preceito cominatório (CPC 287). A ação do CPC 461 não é de execução, mas de conhecimento. As denominadas astreintes somente são devidas após o trânsito em julgado da sentença, onde foram fixadas e após o nãocumprimento do julgado no prazo assinado pelo juiz, se outro não estiver já determinado." (Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed. São Paulo: RT, p. 1138). Ademais, o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo e grau de jurisdição pelo julgador, a teor do § 6º, do art. 461, e do parágrafo único do art. 645, do CPC. No presente caso, a ação principal não foi sequer sentenciada, razão pela qual a multa não se reveste, neste momento, de características de título executivo, de modo que a mesma não pode ser executada, ainda que provisoriamente. 4. Exigir a sanção antes da confirmação da sentença, por meio de execução provisória, leva à possibilidade de gerar o enriquecimento sem causa da parte autora. Segundo Luiz Guilherme Marioni, in verbis: "Se o nosso sistema confere ao autor o produto da multa, é completamente irracional admitir que o autor possa ser beneficiado quando a própria jurisdição chega à conclusão de que ele não possui o direito que afirmou estar presente ao executar (provisoriamente) a sentença ou a tutela antecipatória. Se o processo não pode prejudicar o autor que tem razão, é ilógico imaginar que o processo possa beneficiar o autor que não tem qualquer razão, apenas porque o réu deixou de adimplir uma ordem do Estadojuiz." (Tutela inibitória: individual e coletiva. 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2003, p. 222.) 5. A sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença de dois pressupostos indispensáveis à atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito, fumus boni iuris, e a potencialidade lesiva da decisão a quo, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito da agravante, vale dizer, a suspensão do cumprimento do decisum impugnado, decorre, por imperativo, da presença simultânea dos requisitos autorizadores do efeito recursal suspensivo, conforme o art. 558, do CPC. Na hipótese vertente, pelos argumentos acima expostos e por tudo que dos autos consta, depreende-se que a decisão agravada possui o condão de causar lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, pois, restou demonstrado que a medida determinada pelo Juízo a quo é suscetível de ocasionar prejuízos irreparáveis. 6. Em razão de todo exposto, DÁ-SE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, determinando-se a suspensão da decisão agravada. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância, requisitando-se as informações, que deverão ser prestadas, no prazo legal. Intime-se o Agravado para, em 10 (dez) dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, V, do CPC. Publique-se. Salvador, 07 de abril de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000047-76.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: BANCO UNIBANCO S/A ADVOGADO: REGINA POLO CASTRO; MARIA LUCILIA GOMES AGRAVADO: JULIANO SCHAIDHAUER ADVOGADO: VITOR EMANUEL LINS DE MOARES RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO UNIBANCO S/A, contra decisão do Juiz a quo que, na Ação Revisional, determinou a realização de perícia, fixando os honorários em 02 (dois) Salários Mínimos, devendo a parte ré proceder o depósito em 10 (dez) dias. Sustenta, em síntese, que é necessário a reforma da decisão a quo, aduz, ainda a desnecessidade da realização de perícia técnica. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, cassando a decisão agravada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 208 Examinados, passo a decidir. 1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. 2. Da análise dos autos, à primeira vista, percebe-se que poderia sugerir a viabilidade de simples apresentação de cálculo aritmético, contudo, em razão da divergência nos valores apresentados pelo réu, ora agravante, houve por bem o juiz a quo determinar a realização de perícia para conferência dos cálculos e verificação do valor. Observa-se que, pende grande complexidade em face até mesmo da espécie do contrato objeto da revisional, o que implica em efetiva necessidade de perícia contábil a depurar o real valor. 3. Por tais fundamentos, não se vislumbra, em princípio, e com base em cognição sumária, as presenças dos requisitos que autorizam a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. 4. Face ao exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento. Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal. Intime-se o agravado para apresentar contra-razões, no prazo de lei, conforme o art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Salvador, 06 de abril de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002982-89.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: H.S.M.N, REP. POR AGNÓLIA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: LEONARDO DE SOUZA REIS AGRAVADO: MAURÍCIO NATAL DE MORAIS ADVOGADO: IASNAIA SILVA RIBEIRO RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por H.S.M.N, REP. POR AGNÓLIA SANTOS DE SOUZA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 10ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interd. e Ausentes da Comarca de Salvador, que, na Execução de Alimentos, em face do pagamento parcial realizado pela parte requerida, determinou o recolhimento da mandado de prisão. Sustenta a necessidade da concessão da pretensão recursal. Aduz a impossibilidade de revogação da prisão civil, decretada por inadimplemento de pensão alimentícia, pelo juiz que a decretou. Assevera que a legislação determina que só será suspensa o cumprimento da ordem de prisão após o pagamento da prestação alimentícia. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, ao final, requer o provimento do agravo. Decido. 1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. 2. No caso concreto, da análise atenta aos autos, em que pese os relevantes argumentos lançados pela agravante, verifica-se a necessidade de melhor averiguar as razões expostas no recurso. Portanto, por cautela, reservo-me para apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal, após as informações prestadas pelo juiz a quo, a fim de que sejam confrontadas com as alegações do agravante. Requisitem-se informações ao MM. Juiz da Causa. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 209 Intime-se o agravado para, querendo, responder os termos do presente recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o art. 527, IV e V do Código de Processo Civil. Publique-se. Salvador, 07 de abril de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º: 0000008-06.1997.805.0183-1 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000008-06.1997.805.0183-0 - OLINDINA EMBARGANTES: ISABEL OLIVEIRA NASCIMENTO E OUTRAS ADVOGADO: JOSÉ PINHEIRO SOBRINHO EMBARGADOS: PERERÊ PEÇAS MOTOCICLO LTDA. REAL PREVIDÊNCIA SEGUROS S/A RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO Diante do efeito modificativo buscado pela embargante acerca das supostas omissões no julgado, dê-se vista à parte contrária para querendo, se manifestar. P. I. Cidade do Salvador, 07 de abril de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0014735-84.2004.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: SOMESB - SOCIEDADE MANTENEDORA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DA BAHIA S/C LTDA ADVOGADO: ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE E OUTROS APELADA: ROSANA FRANCISCA DE SOUSA ADVOGADO: ROSANA SILVA SOUSA RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO Considerando que a apelação versa sobre a transferência de curso de aluno matriculado em universidade privada; e ainda, considerando o decurso do tempo transcorrido entre a prolação da sentença, a apresentação do recurso, a apresentação das contra-razões, e a remessa dos autos a este Tribunal; considerando, por fim, a possibilidade de a apelada ter concluído o curso desde o ano de 2009, o que implicaria na perda do objeto do presente recurso, intime-se o apelante para que manifeste o seu interesse no julgamento do apelo. P. I. Cidade do Salvador, 07 de abril de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003643-05.2010.805.0000-0 - DE SALVADOR. AGRAVANTE: ALINO E ROBERTO E ADVOGADOS. ADVOGADOS: FLÁVIA SMARCEVSCKI, THIANA CABRAL DE SANTANA, FREDIE DIDIER JÚNIOR E EDUARDO LIMA SODRÉ. AGRAVADO: ANDRÉ LUIZ QUEIROZ STURARO. ADVOGADOS: ANTÔNIO JOSÉ MARQUES NETO, ANTONIO TERÊNCIO GOUVÊA LUZ MARQUES. RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DESPACHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 210 À vista do pedido de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, intime-se a embargada para que se manifeste. P. I. Salvador, 7 de abril de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0003907-85.2011.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA PROCURADOR AUTÁRQUICO: HELDER LOYOLA GUIMARÃES ALENCAR AGRAVADO: ERNATAN BENEVIDES OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO: RONALDO MENDES DIAS RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Universidade Estadual de Feira de Santana, por seu procurador, interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo agravado, deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos da Portaria n.º 241/2011 da Universidade Estadual de Feira de Santana na parte referente à exoneração do servidor concursado Ernatan Benevides Oliveira Junior do cargo que ele exercia na mencionada Universidade. Sustenta o agravante que a exoneração ocorreu pelo fato de que em todas as avaliações as quais fora submetido o servidor durante o seu estágio probatório, obteve o agravado conceito regular ou insatisfatório, demonstrando a sua inaptidão para o exercício do cargo. Informa que a demora do processo de avaliação decorreu da necessidade de análise dos pedidos de revisão da avaliação feita, pedido de instalação de comissão revisora da avaliação todos formulados pelo próprio agravado. Defende a inexistência dos requisitos autorizadores da concessão da medida. Pede a concessão do efeito suspensivo ao agravo. Pugna pela reforma da decisão agravada. É o relatório. A formação mínima do agravo (art. 525, I do CPC), é composta pelas peças de obrigatória observância, devendo o recorrente juntar todas as outras que possibilitem o melhor e mais amplo entendimento do litígio posto em questão. Portanto, as peças necessárias também devem ser trasladadas pelo agravante, sob pena do não conhecimento do recurso. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de não conhecer do recurso quando verificada a ausência de peça no instrumento, ainda que facultativa, mas indispensável para a compreensão da controvérsia ou necessária para o pleno conhecimento das alegações. Este é o entendimento que se extrai da interpretação da súmula n.º 288, do STF: 288 - Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia. Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice não foram observadas pelo agravante as disposições do código de ritos, deixando de instruir o recurso com cópia da petição inicial do mandado de segurança, que comprovaria os limites da lide e que serviu de substrato à concessão do pedido liminar, o que torna impossível compreender a amplitude da controvérsia. Observe-se que sem a petição inicial do processo sequer é possível identificar o pedido e assim concluir pela regularidade do deferimento do pedido liminar. Por não ter sido instruído o agravo com cópia da inicial que traz as alegações da parte agravada, não há como se analisar o acerto ou desacerto da decisão atacada. Deixando, portanto, o agravante de instruir a petição de agravo com peça facultativa, esta deficiência na formação do instrumento importa na ocorrência de preclusão consumativa, vedada, consequentemente, ao recorrente, a juntada posterior para corrigir a irregularidade formal. Sendo manifestamente inadmissível, não há como se dar prosseguimento ao recurso, em decorrência de sua flagrante irregularidade formal. Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao agravo. P. I. Cidade do Salvador, 07 de abril de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 211 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CIVEL N° 0000313-12.2003.805.0043-0, DE CANAVIEIRAS APELANTE: COMPESCAL COMERCIO DE PESCADO ARACATIENSE LTDA. ADVOGADO: DAVI PEDREIRA DE SOUZA APELADO: CARLOS ALBERTO FACÓ ADVOGADO: GILDÁSIO DOS SANTOS LIMA Relator Substituto: JUIZ CONVOCADO JOÃO AUGUSTO A . DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Pretendendo o Embargante atribuir efeito modificativo ao recurso de fls. 228/232, intime-se o Embargado para, querendo, apresentar suas contra-razões no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos. Salvador, 07 de abril de 2011. Juiz João Augusto A de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CIVEL N° 0089723-03.2009.805.0001-0, DE SALVADOR Apelante: GETHER CRUZ DE SOUZA Advogada: FABIANE AZEVEDO DE SOUZA Apelado: BV FINANCEIRA S.A. - C.F.I. Advogado: REINALDO SABACK SANTOS Relator Substituto: JUIZ CONVOCADO JOÃO AUGUSTO A . DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Pretendendo o Embargante atribuir efeito modificativo ao recurso de fls. 139/145, intime-se o Embargado para, querendo, apresentar suas contra-razões no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos. Salvador, 07 de abril de 2011. Juiz João Augusto A de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CIVEL N° 0025385-83.2010.805.0001-0, DE SALVADOR APELANTE: CLAUDIA MARQUES FARIAS ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO APELADO: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTO Relator Substituto: JUIZ CONVOCADO JOÃO AUGUSTO A . DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Compulsando os fólios verifica-se a ausência de procuração outorgada ao advogado subscritor das contra-razões recursais, Bel. Nelson Paschoalotto, OAB/SP 108.911. Assim, intime-se o Apelado para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento das contra-razões. Após, retornem os autos conclusos. Salvador, 07 de abril de 2011. Juiz João Augusto A de Oliveira Pinto Relator Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 212 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001509-05.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ADAGIL DE OLIVEIRA REIS ADVOGADO: MARCELO GOMES SOTTO MAIOR e OUTROS AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL PROCURADOR (A): ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ CONVOCADO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO 1. À Secretaria da Primeira Câmara Cível, para que certifique se houve interposição de recurso em face do Acórdão de fls. 115/ 117. 2. Caso não tenha havido interposição de recurso por qualquer das partes, remetam-se os autos ao juízo de origem, a fim de que sejam tomadas as providencias de estilo. Cumpra-se. Salvador, 07 de abril de 2011. Juiz João Augusto A . de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0181906-27.2008.805.0001-0, DE SALVADOR APELANTE: BDO TREVISAN AUDITORES INDEPENDENTES ADVOGADO: LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO ADVOGADA: ADRIANA APARECIDA SABINO APELADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORA: SHEILI FRANCO DE PAULA RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ CONVOCADO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Noticiou a advogada do Apelante Bela. Adriana Aparecida Sabino, por meio da petição nº 24549-1/2011, a rescisão do seu contrato de trabalho com o escritório de advocacia que patrocina a causa requerendo, por este motivo, a exclusão do seu nome da capa dos autos. Assim, determino que seja excluído da capa dos autos o nome da Bela. Adriana Aparecida Sabino, OAB/SP nº 272.803, em atendimento à solicitação por esta formulada neste sentido. Salvador, 07de abril de 2011. Juiz João Augusto A . de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003846-30.2011.805.0000-0, DE SALVADOR Agravante: RICARDO AUGUSTO DA SILVA NETO Advogados: Ângela Mascarenhas Santos, Marcelo Gomes Sotto Maior e outros Agravado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Proc. Federal Elaine Virginia Castro Cordeiro Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. Ricardo Augusto da Silva Neto interpôs este recurso de Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo de Direito da Vara de Acidente de Trabalho da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 009749580.2010.805.0001, proposta pela Agravante contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Emerge dos autos que o Agravante é bancário, e que, segundo alega, em razão das atividades laborais inerentes aos cargos que ocupou, foi acometido por doença ocupacional (LER/DORT) que culminou com o seu afastamento do trabalho, sendo-lhe concedido o benefício previdenciário de Auxílio-Doença Acidentário, com início em 06.06.2003. Após cerca de anos de afastamento, com gozo do referido benefício, em diversas oportunidades (1ª começou em 06.06.2003 que durou 18 meses); a 2ª começou em 24.10.2005 até 31.03.2006 e a 3ª começou em 02.01.07, que durou poucos meses; em 25.02.08 a 24.04.08 teve novo afastamento. No ano de 2009 se afastou entre 04.05.09 a 17.07.09, como o quadro de saúde continuou o Autor requereu o benefício a Agravante em 28.05.10, quando em 25.08.10, após avaliação por parte do Agravado, tendo este decidido pelo indeferimento do benefício de auxílio-doença, isso ao entendimento de que a Recorrente estaria apta para executar normalmente suas atividades laborais. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 213 Por discordar da conclusão da perícia realizada pelo INSS, uma vez que continua o Agravante ajuizou a ação de procedimento ordinário acima referenciada, instruindo a petição inicial com relatórios médicos subscrito por médicos de escol - reconhecendo a permanência da sua inaptidão para o trabalho, requerendo a concessão de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, para o fim de determinar a suspensão imediata da alta médica aplicada pelo Agravado e, conseqüentemente, restabelecer o multicitado benefício previdenciário de Auxílio-Doença Acidentário e ao final a conversão em Aposentadoria por Invalidez. Contudo, o Juízo a quo, ao entendimento de que "Realizada a perícia médica, o expert deste juízo apresentou o respectivo laudo, concluindo que, embora diagnosticada a doença relacionada como o exercício das atividades laborativas, esta não representa restrição para o retorno às atividades, encontrando-se a parte autora, atualmente, apta para o trabalho. Assim, os documentos apresentados pela obreia, em cotejo com o laudo pericial, atestam a plausível existência de doença decorrente da atividade laborativa, contudo, sem a ocorrência de limitação para o trabalho. Ausentes, portanto, os requisitos exigidos como prova inequívoca e verossimilhança das alegações." (fl. 150), houve por bem indeferir o pedido de tutela antecipada. Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, ponderando que a decisão de primeiro grau implica dano potencial, pois que teve o seu benefício de Auxílio-Doença Acidentário cancelado pelo INSS, sendo determinado o seu retorno ao trabalho, contudo, por outro lado, "incorre a decisão impugnada em erro in iudicando, na medida em que não apreciou o conjunto das provas produzidas nos autos, as quais, vistas em conjunto, apontam categoricamente para a existência dos requisitos fáticos autorizadores do reconhecimento do direito pleiteado" (fl. 05), sendo induvidoso o dano comprometedor de sua sobrevivência ante o caráter alimentar do benefício cessado. 2. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado pela Recorrente. Pela sistemática processual vigente, o recurso cabível contra as decisões interlocutórias é, de regra, o agravo na forma retida, "salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida" cumprindo ao relator, quando ausentes as hipóteses de exceção supracitadas, converter o agravo de instrumento em retido, "mandando remeter os autos ao juiz da causa" (CPC, art. 527, I, alterado pela Lei 11.187/05). É por isso que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação. No caso dos autos, a Magistrada a quo, após analisar os elementos constantes dos autos da ação originária, entendeu necessários mais elementos de prova para a formação do seu Juízo de convicção acerca da verossimilhança das alegações desenvolvidas pela Agravada, por isso que determinou a realização de laudo pericial, e, após analisar suas razões, indeferiu o pedido de liminar, naquele momento processual. Em tais circunstâncias, não há como se vislumbrar a possibilidade de o decisum hostilizado causar a Agravante lesão grave e de difícil reparação, notadamente em se considerando que não conseguiu vislumbrar a verossimilhança necessária a formar seu convencimento, especificamente após a conclusão do "Expert", em especial as seguintes respostas aos quesitos: 4 "Baseada no exame físico, o Autor, no momento, não se encontra incapacitado para o trabalho", 8 - "O autor foi considerado apto para a atividade de trabalho" e 11 - "O autor foi considerado apto para o trabalho habitual ou outro semelhante, devendo sempre manter cuidados preventivos para evitar agravamento das lesões e recidiva dos sintomas." . (sic, fl. 143) Nunca é despiciendo ressaltar que compete ao magistrado, com base no seu livre convencimento motivado, analisadas as provas, obedecendo critérios racionais, decidir motivadamente, o que foi efetivamente feito na decisão que denegatória da antecipação de tutela. Neste sentido caminha a doutrina pátria: "O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais (CPC, art. 131 e 436)". (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRIONOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, p. 68). Acrescente-se, ainda, que pela sistemática vigente do CPC, art. 273, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pode ser formulado e apreciado a qualquer tempo, nada impedindo, destarte, que o Agravante reitere o requerimento, perante o Juízo a quo, quando satisfeitos os requisitos autorizadores da sua concessão. Converto, pois, o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo da Causa, para ser apensados aos autos principais. Intimem-se. Salvador, 07 de abril de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 214 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003776-13.2011.805.0000-0, DE SALVADOR Agravante: RENADETE NOVAES CORREIA NASCIMENTO Advogada: Luciana Oliveira de Souza Agravado: BANCO FINASA BMC S/A Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Renadete Novaes Correia Nascimento contra decisão do Juízo da 23ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 010713777.2010.805.0001, proposta pelo Agravante contra o Banco Finasa BMC S/A, deferiu, parcialmente, o pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, determinando que o Réu/Agravado se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome da Recorrente nos cadastros restritivos de crédito, bem como condicionando a possibilidade de manutenção do bem na posse do autor, obrigando a depositar a seqüenciar os depósitos das parcelas vincendas, "observando-se o valor fixado no contrato". Em suas razões recursais, a Recorrente aduz, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau, no sentido de que lhe seja autorizado efetuar o depósito das parcelas vincendas com base no valor apurado na planilha de cálculo que instrui a petição inicial da ação originária, encontra justificativa na circunstância de que os juros praticados pela instituição financeira Agravada são abusivos, e os valores pagos pela Recorrente já alcançam patamar próximo ao suficiente para quitação da dívida. Dizendo mais, que os juros praticados pelo Agravado superam o limite que o mesmo entende legal, a Agravante invoca as disposições do Código de Defesa do Consumidor, culminando por pedir a concessão de liminar atributiva de efeito suspensivo ativo ao recurso instrumental interposto, para que possa efetuar o depósito judicial nos valores que entende devidos. 2. Inicialmente, concedo a assistência judiciária gratuita pretendida, de acordo com o disposto na Lei 1.060/50. Pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto. "O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" ((STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289). Logo, laborou com acerto o Juízo a quo, ao indeferir a pretensão deduzida pela Agravante, de depositar as parcelas vincendas do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, em valores unilateralmente estipulados, pois que, nesse sentido, encontram-se ausentes os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela e os requisitos da proteção cautelar de que trata o art. 273, caput e incisos II e III, e § 7º, respectivamente, do CPC. Precedentes deste Tribunal (AI 0001781-62.2011.805.0000-0 - 2ª C.Cív. - Rel. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago - DJe 04.04.2011); (AI 000300280.2011.805.0000-0 - 5ª C.Cív. - Rel. Juiz Jatahy Fonseca Júnior - DJe 04.04.2011); (AI 0003041-77.2011.805.0000-0 - 3ª C.Cív. - Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia - DJe 30.03.2011); (AI 4450-5/2008 - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz Josevando Sousa Andrade - J. 16.07.2008); (AI 31090-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antonio Pessoa Cardoso - J. 30.09.2009), e do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 162.700-MT, 3ª T., rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 2.4.98, DJU 3.8.98, p. 235). Não há, pois, como se vislumbrar, na decisão de primeiro grau, mácula de exorbitância ou de injuridicidade passível de causar lesão a Recorrente, sendo certo que o ato judicial que defere ou indefere liminar não comporta, por si só, a interposição do agravo, menos ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que, por teratológicas ou carentes de juridicidade, sejam passíveis de ocasionar danos para a parte, hipóteses não ocorrentes, no caso concreto, em que o decisum agravado se apresenta judicioso. Nesse contexto, não concebo, nem a Agravante logrou demonstrar, qual a lesão grave e de difícil reparação à qual a Recorrente estaria exposta em face da decisão agravada, sendo certo que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo de instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 215 Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto o presente recurso de Agravo de Instrumento em Agravo Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa. Intimem-se. Salvador, 07 de abril de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003708-63.2011.805.0000-0, DE SALVADOR Agravante: BANCO HONDA S/A Advogados: Nelson Paschoalotto, Carolina Bertão de Jesus e outros Agravado: ELIVALDO SOUZA DA SILVA Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da 16ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0002447-60.2010.805.0001, proposta pelo Agravante contra Elivaldo Souza da Silva, houve por bem reservar-se "para apreciar a medida liminar requerida após resposta da parte ré". Aduzindo, em síntese, que pela exegese do art. 3º, do Dec. Lei 911/69, estando presentes todos os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, cabe ao juiz deferi-la, sendo defeso ao julgador idear que o deferimento liminar previsto naquele Diploma Legal impossibilita a ampla defesa e o contraditório, o Agravante discorre acerca do instituto da busca e apreensão de bens gravados por cláusula de alienação fiduciária em garantia, colaciona arestos em prol da sua pretensão e finaliza pedindo a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com a posterior reforma da decisão objurgada. 2. De fato, em se tratando de ação de busca e apreensão fundada no Dec.Lei 911/69, é direito subjetivo do proprietário fiduciário, ou credor, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, ex vi da regra cogente inserta no art. 3º do referido Diploma Legal. Não se pode, pois, tolher o direito subjetivo do Banco Agravante, que detém título competente para tanto, consistente no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, de se utilizar, quando presentes os requisitos legais supracitados, da ação prevista no dispositivo legal sob comento, a fim de postular a recuperação do bem alienado fiduciariamente que se encontra na posse do devedor, pois que, em assim agindo, estar-se-ia obstando o credor do livre acesso ao Poder Judiciário, em clara afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O entendimento é iterativo no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 116279643 - MEDIDA CAUTELAR - LIMINAR - DEFERIMENTO PARA OBSTAR O AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DA GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º.10.1969 - É direito do credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor fiduciante, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária, não sendo permitido ao juiz, no exercício do poder geral de cautela, obstar-lhe o acesso à tutela jurisdicional. Precedentes. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ - RESP 200301556245 - (579314 SC) - 4ª T. - Rel. Min. Barros Monteiro - DJU 19.12.2005 - p. 00415) JLAF.3. (Juris Síntese IOB nº 66/jul-ago/2007). 116280612 - CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DIFERIDA PARA APÓS A CITAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DE RITO - DECRETO-LEI 911/69 - I - Comprovados os requisitos previstos no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, e inexistindo circunstância excepcional a impedir a concessão da liminar, a medida deve ser concedida initio litis. II - Reconhecida a legalidade dos valores cobrados, não há falar em descaracterização da mora em virtude de cobrança excessiva. Recurso Especial provido. (STJ - RESP 200501398650 - (776286 SC) - 3ª T. - Rel. Min. Castro Filho - DJU 12.12.2005 - p. 00384) JLAF.3. (Juris Síntese IOB nº 66/jul-ago/2007). 116085635 - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR POSTERGADA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DE RITO - DECRETO-LEI Nº 911/69 - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL - DEFERIMENTO - I. Inexistindo qualquer circunstância excepcional indicada pelo juízo, bastante à concessão da liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação dos requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. II. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ - RESP 200400886207 - (678039 SC) - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 14.03.2005 - p. 00380). (Juris Síntese IOB nº 66/jul-ago/2007). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 216 3. Pela sistemática vigente do CPC, art. 557, § 1º-A, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", o relator poderá dar provimento ao recurso. Sendo essa a hipótese configurada no caso vertente, dou provimento ao recurso interposto pelo Agravante, determinando que o Juízo da Causa aprecie o pedido de liminar, inaudita altera parte, formulado pelo Recorrente, na forma prevista no art. 3º do Dec. Lei 911/69. Intimem-se. Salvador, 07 de abril de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003482-58.2011.805.0000-0, DE FEIRA DE SANTANA Agravante: SHIRLEY PIMENTEL COSTA Advogado: José Laércio Carneiro Rios Agravado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. Shirley Pimentel Costa interpôs este recurso de Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, proferida nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 0021034-24.2010.805.0080, proposta pela Agravante contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Emerge dos autos que a Agravante é operadora de caixa, e que, segundo alega, em razão das atividades laborais inerentes aos cargos que ocupou, foi acometida por doença ocupacional (CERVICALGIA, TRANSTORNO DO DISCO CERVICAL COM RADICULOPATIA, SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, POLINEUROPATIA, DISCOPATIA DEGENERATIVA EM C2C3 A C5C6, PROTUSÃO DISCAL, ABAULAMENTO DISCAL DIFUSO, ESPESSAMENTO DO NERVO MEDIANO NO TUNEL DO CARPO) que culminou com o seu afastamento do trabalho, sendo-lhe concedido o benefício previdenciário de Auxílio-Doença Acidentário, com início em 13.06.2002. Após cerca de cinco anos de afastamento, com gozo do referido benefício, em três oportunidades (1ª começou em 10.02.2006 - findou em 20.03.2007; a 2ª começou em 30.01.2009 até 15.04.2009 e a 3ª começou em 10.09.2009 até 03.11.2009) a Agravante foi submetida à avaliação por parte do Agravado, tendo este decidido pelo cancelamento do benefício de auxílio-doença, isso ao entendimento de que a Recorrente estaria apta para executar normalmente suas atividades laborais. Por discordar da conclusão da perícia realizada pelo INSS, uma vez que continua "visivelmente doente e sem quaisquer condições de trabalho, com fortes dores e demais sintomas malignos das suas doenças ocupacionais", a Agravante ajuizou a ação de procedimento ordinário acima referenciada, instruindo a petição inicial com relatórios médicos subscrito por médicos de escol reconhecendo a permanência da sua inaptidão para o trabalho, requerendo a concessão de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, para o fim de determinar a suspensão imediata da alta médica aplicada pelo Agravado e, conseqüentemente, restabelecer o multicitado benefício previdenciário de Auxílio-Doença Acidentário e ao final a conversão em Aposentadoria por Invalidez. Contudo, o Juízo a quo, ao entendimento de que "não existem nos autos prova inequívoca capaz de firmar a verossimilhança das alegações da parte autora, uma vez que a incapacidade em questão só poderá ser atestada mediante a realização de exame pericial, não sendo suficiente a documentação médica trazida aos autos com a inicial, pois, além de parca, foi produzida unilateralmente" (fls. 76/77), houve por bem indeferir o pedido de tutela antecipada. Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, ponderando que a decisão de primeiro grau implica dano potencial, pois que teve o seu benefício de Auxílio-Doença Acidentário cancelado pelo INSS, sendo determinado o seu retorno ao trabalho, contudo, por outro lado, "Resta evidenciado que aquele D. Juízo deixou de apreciar toda situação da Agravante, que se encontra acometida de enfermidades que lhe incapacita para suas atividades laborativas como operadora de caixa, bem como para qualquer outra." (fl. 07), sendo induvidoso o dano comprometedor de sua sobrevivência ante o caráter alimentar do benefício cessado. 2. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado pela Recorrente. Pela sistemática processual vigente, o recurso cabível contra as decisões interlocutórias é, de regra, o agravo na forma retida, "salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida" cumprindo ao relator, quando ausentes as hipóteses de exceção supracitadas, converter o agravo de instrumento em retido, "mandando remeter os autos ao juiz da causa" (CPC, art. 527, I, alterado pela Lei 11.187/05). É por isso que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação. No caso dos autos, a Magistrada a quo, após analisar os elementos constantes dos autos da ação originária, entendeu necessários mais elementos de prova para a formação do seu Juízo de convicção acerca da verossimilhança das alegações desenvolvidas pela Agravada, por isso que indeferiu o pedido de liminar, naquele momento processual. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 217 Em tais circunstâncias, não há como se vislumbrar a possibilidade de o decisum hostilizado causar a Agravante lesão grave e de difícil reparação, notadamente em se considerando que não conseguiu vislumbrar a verossimilhança necessária a formar seu convencimento. Nunca é despiciendo ressaltar que compete ao magistrado, com base no seu livre convencimento motivado, analisadas as provas, obedecendo critérios racionais, decidir motivadamente, o que foi efetivamente feito na decisão que denegatória da antecipação de tutela. Neste sentido caminha a doutrina pátria: "O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais (CPC, art. 131 e 436)". (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRIONOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, p. 68). Acrescente-se, ainda, que pela sistemática vigente do CPC, art. 273, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pode ser formulado e apreciado a qualquer tempo, nada impedindo, destarte, que a Agravante reitere o requerimento, perante o Juízo a quo, quando satisfeitos os requisitos autorizadores da sua concessão. Converto, pois, o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo da Causa, para ser apensados aos autos principais. Intimem-se. Salvador, 07 de abril de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003507-71.2011.805.0000-0, DE PORTO SEGURO Agravante: EASY BEACH BAR LTDA Advogado: Rodrigo de Araújo Santana Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor Público: Antonio Maurício Soares Magnavita Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por EASY BEACH BAR LTDA contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Porto Seguro que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0001510-32.2011.805.0201, proposta pelo Ministério Público, contra o Recorrente, deferiu medida liminar para "(...) determinar ao réu que se abstenha de utilizar em seu estabelecimento o uso de som mecânico ou ao vivo, até ulterior decisão deste juízo. Fica de logo deferida a apreensão dos aparelhos sonoros, tal como solicitado pelo parquet,. Fixo multa diária de R$10.000,00 (dez mil Reais) por dia de descumprimento." (fl. 72). Aduzindo, em síntese, que a diferentemente do apontado pelo Ministério Público "colaciona os Relatórios de Medição e Aferimento (RMA) emitidos pela SEMMA (Secretaria Municipal de Meio Ambiente) onde em avassaladora maioria, os níveis sonoros são apontados como TOLERÁVEL, NORMAL, ABAIXO DO NORMAL, dentre tantos, em um único foi qualificado como acima do normal" (fl. 64). Bem como que não prospera a alegação da Agravada de "ter recebido inúmeras denúncias por parte dos moradores locais, conforme verifica-se tanto das denúncias neste ato colacionadas, quanto as incorporadas ao inquérito civil público, são TODAS apontadas por uma única pessoa (Sr. Heitor Carlos de Siqueira Ferreira Júnior), por tratar de desafeto de um dos proprietários da empresa Agravante, JAMAIS poderia rotular por interesse da coletividade (vizinhos)".(fl. 64) Por último, pontua que "Fica claro o GRAVE ERRO cometido pelo membro do Ministério Público ao veicular a informação de suposta ausência a qualquer ato por parte da empresa ora agravada, sendo esta às vias administrativas ou judiciais. Tais inverdades podem e devem ter comprometido de pronto a r. decisão do MM. Juiz "a quo"", requerendo a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, para evitar encerrar de vez suas atividades. 2. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento reclama a coexistência dos requisitos legais para o deferimento da liminar, os quais se consubstanciam na plausibilidade do direito subjetivo material invocado, que deve ser aferida à luz do ordenamento jurídico, e no justo receio do dano irreparável. Noutras palavras, faz-se necessário que se trate de um bem jurídico, cuja integridade esteja protegida pelo sistema normativo, viabilizando o reconhecimento de um direito do Agravante. Por não vislumbrar, no âmbito do exame preliminar, que é próprio da apreciação do pedido de efeito suspensivo, a coexistência dos requisitos supracitados, somando-se ao fato de que, ao contrário do alegado pelo Recorrente de que as queixas com relação a poluição sonora "são TODAS apontadas por uma única pessoa", a qual seria desafeta de um dos proprietários da Agravante, nota-se que os documentos de fls. 168, 169, 170, 171, 172, especialmente o "Abaixo-Assinado" de fls. 182/183, foram subscritos por diversas pessoas, indefiro, nesta hora, a suspensividade requerida. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 218 Intime-se a parte Agravada (Ministério Público do Estado da Bahia - Promotoria de Defesa de Meio Ambiente da Comarca de Porto Seguro) para oferecer resposta no decêndio, requisitando-se informações ao Juízo da causa, a ser prestadas em igual prazo. Cumpridas as diligências supra, certifiquem-se os seus resultados e, em seguida, remetam-se os autos com vista à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Salvador, 07 de abril de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003957-14.2011.805.0000-0, DE JEQUIÉ Agravante: DIONE CLEITON ALMEIDA PEIXOTO Advogado: Leandro Custódio da Cunha Agravado: BANCO BRADESCO S/A Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. Versam estes autos acerca do recurso de Agravo de Instrumento interposto por Dione Cleiton Almeida Peixoto contra decisão do Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié que, determinou "Recolham-se as custas no prazo de 48 (quarenta e oito horas) (...)", indeferindo, por via de conseqüência, o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, formulado pelo Agravante na petição inicial da Ação de Procedimento Ordinário nº 0005410-43.2010.0141, proposta pela Recorrente contra o Banco Bradesco S/A. Fundando as suas razões recursais na alegação de que a decisão agravada viola a literal disposição da Lei 1.060/50, pela qual "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", contrariando, outrossim, o entendimento dominante dos nossos Tribunais, a Agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, pugnando pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão hostilizada. 2. Apesar de a presunção decorrente do artigo 4º, da Lei 1.060/50, não ser absoluta, podendo ser afastada com base nos elementos de convicção coligidos durante o curso do processo, o certo é que o referido dispositivo legal é claro ao disciplinar que a necessidade do benefício de assistência judiciária gratuita é auferida pela afirmação da própria parte, por isso que o indeferimento da pretensão fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu - "Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, para a pessoa física gozar dos benefícios alusivos à assistência judiciária gratuita previstos na Lei 1.060/50, basta requerimento formulado na petição inicial, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica" (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1047861/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 09.02.2009). Somente nos casos em que a falsidade da declaração se apresentar manifesta é que o juiz poderá, mediante decisão fundamentada, condicionar o deferimento do benefício à comprovação do estado de necessidade, hipótese inocorrente, in casu, pois que o Juízo a quo sequer fundamentou suas razões de decidir. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: - RMS - 32100/DF - 2ª T. - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJE 12.11.2010 - RESP 200601009064 - (851087/PR) - 1ª T. - Rel. Min. José Delgado - DJU 05.10.2006 - p. 279; STJ - AGA 200601011293 (773951 SP) - 3ª T. - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJU 09.10.2006 - p. 294; STJ - RESP 200502011752 - (801680 PR) - 5ª T. - Relª Min. Laurita Vaz - DJU 02.10.2006 - p. 307; STJ - RESP 200101631577 - (379549 PR) - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 07.11.2005 - p. 00178, dentre outros. Pela sistemática vigente do CPC, art. 557, § 1º-A, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". Sendo essa a hipótese presente, in casu, dou provimento ao presente recurso instrumental, deferindo ao Agravante o benefício da assistência Judiciária gratuita. Intimem-se. Salvador, 07 de abril de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 219 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004010-92.2011.805.0000-0, DE SALVADOR Agravante: ROSÂNGELA SILVA DA SILVEIRA Advogados: Tainara Reis Aflitos e Epifânio Dias Filho Agravado: BANCO PANAMERICANO S/A Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Rosângela Silva da Silveira contra decisão do Juízo da 25ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 0023040-13.2011.805.0001, proposta pela Agravante contra o Banco Panamericano S/A, deferiu, parcialmente, o pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, determinando que o Réu/Agravado se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome da Recorrente nos cadastros restritivos de crédito, bem como condicionando a possibilidade de manutenção do bem na posse do autor, obrigando a depositar a seqüenciar os depósitos das parcelas vencidas e vincendas, "ambas no valor contratado.". Em suas razões recursais, a Recorrente aduz, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau, no sentido de que lhe seja autorizado efetuar o depósito das parcelas vincendas com base no valor apurado na planilha de cálculo que instrui a petição inicial da ação originária, encontra justificativa na circunstância de que os juros praticados pela instituição financeira Agravada são abusivos, e os valores pagos pela Recorrente já alcançam patamar próximo ao suficiente para quitação da dívida, vez que já foi pago "quase 70% (SETENTA POR CENTO) do valor financiado." (fl. 07). Dizendo mais, que os juros praticados pelo Agravado superam o limite que o mesmo entende legal, a Agravante invoca as disposições do Código de Defesa do Consumidor, culminando por pedir a concessão de liminar atributiva de efeito suspensivo ativo ao recurso instrumental interposto, para que possa efetuar o depósito judicial nos valores que entende devidos. 2. Inicialmente, concedo a assistência judiciária gratuita pretendida, de acordo com o disposto na Lei 1.060/50. Pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto. "O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" ((STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289). Logo, laborou com acerto o Juízo a quo, ao indeferir a pretensão deduzida pela Agravante, de depositar as parcelas vincendas do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, em valores unilateralmente estipulados, pois que, nesse sentido, encontram-se ausentes os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela e os requisitos da proteção cautelar de que trata o art. 273, caput e incisos II e III, e § 7º, respectivamente, do CPC. Precedentes deste Tribunal (AI 0001781-62.2011.805.0000-0 - 2ª C.Cív. - Rel. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago - DJe 04.04.2011); (AI 000300280.2011.805.0000-0 - 5ª C.Cív. - Rel. Juiz Jatahy Fonseca Júnior - DJe 04.04.2011); (AI 0003041-77.2011.805.0000-0 - 3ª C.Cív. - Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia - DJe 30.03.2011); (AI 4450-5/2008 - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz Josevando Sousa Andrade - J. 16.07.2008); (AI 31090-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antonio Pessoa Cardoso - J. 30.09.2009), e do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 162.700-MT, 3ª T., rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 2.4.98, DJU 3.8.98, p. 235). Não há, pois, como se vislumbrar, na decisão de primeiro grau, mácula de exorbitância ou de injuridicidade passível de causar lesão a Recorrente, sendo certo que o ato judicial que defere ou indefere liminar não comporta, por si só, a interposição do agravo, menos ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que, por teratológicas ou carentes de juridicidade, sejam passíveis de ocasionar danos para a parte, hipóteses não ocorrentes, no caso concreto, em que o decisum agravado se apresenta judicioso. Nesse contexto, não concebo, nem a Agravante logrou demonstrar, qual a lesão grave e de difícil reparação à qual a Recorrente estaria exposta em face da decisão agravada, sendo certo que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo de instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 220 Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto o presente recurso de Agravo de Instrumento em Agravo Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa. Intimem-se. alvador, 07 de abril de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004196-18.2011.805.0000-0, DE SALVADOR Agravante: LUCIANO DEIRÓ MORAES DE FREITAS Advogados: Angelita Mascarenhas Carneiro Dias, Agnaldo Edson Ramos Ferreira e outros Agravado: BANCO ITAULEASING S/A Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Luciano Deiró Moraes de Freitas contra decisão do Juízo da 19ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 001105984.2011.805.0001, proposta pela Agravante contra o Banco Itauleasing S/A, deferiu, parcialmente, o pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, determinando que o Réu/Agravado se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome da Recorrente nos cadastros restritivos de crédito, bem como condicionando a possibilidade de manutenção do bem na posse do autor, obrigando a depositar a seqüenciar os depósitos das parcelas vencidas e vincendas, "no valor contratado, e não no valor requerido (..)." (fl. 58). Em suas razões recursais, o Recorrente aduz, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau, no sentido de que lhe seja autorizado efetuar o depósito das parcelas vincendas com base no valor apurado na planilha de cálculo que instrui a petição inicial da ação originária, encontra justificativa na circunstância de que os juros praticados pela instituição financeira Agravada são abusivos, e os valores pagos pela Recorrente já alcançam patamar próximo ao suficiente para quitação da dívida. Dizendo mais, que os juros praticados pelo Agravado superam o limite que o mesmo entende legal, a Agravante invoca as disposições do Código de Defesa do Consumidor, culminando por pedir a concessão de liminar atributiva de efeito suspensivo ativo ao recurso instrumental interposto, para que possa efetuar o depósito judicial nos valores que entende devidos. 2. Inicialmente, concedo a assistência judiciária gratuita pretendida, de acordo com o disposto na Lei 1.060/50. Pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto. "O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" ((STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289). Logo, laborou com acerto o Juízo a quo, ao indeferir a pretensão deduzida pelo Agravante, de depositar as parcelas vincendas do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, em valores unilateralmente estipulados, pois que, nesse sentido, encontram-se ausentes os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela e os requisitos da proteção cautelar de que trata o art. 273, caput e incisos II e III, e § 7º, respectivamente, do CPC. Precedentes deste Tribunal (AI 0001781-62.2011.805.0000-0 - 2ª C.Cív. - Rel. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago - DJe 04.04.2011); (AI 000300280.2011.805.0000-0 - 5ª C.Cív. - Rel. Juiz Jatahy Fonseca Júnior - DJe 04.04.2011); (AI 0003041-77.2011.805.0000-0 - 3ª C.Cív. - Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia - DJe 30.03.2011); (AI 4450-5/2008 - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz Josevando Sousa Andrade - J. 16.07.2008); (AI 31090-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antonio Pessoa Cardoso - J. 30.09.2009), e do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 162.700-MT, 3ª T., rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 2.4.98, DJU 3.8.98, p. 235). Não há, pois, como se vislumbrar, na decisão de primeiro grau, mácula de exorbitância ou de injuridicidade passível de causar lesão ao Recorrente, sendo certo que o ato judicial que defere ou indefere liminar não comporta, por si só, a interposição do agravo, menos ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que, por teratológicas ou carentes de juridicidade, sejam passíveis de ocasionar danos para a parte, hipóteses não ocorrentes, no caso concreto, em que o decisum agravado se apresenta judicioso. Nesse contexto, não concebo, nem o Agravante logrou demonstrar, qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Recorrente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 221 estaria exposto em face da decisão agravada, sendo certo que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo de instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto o presente recurso de Agravo de Instrumento em Agravo Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa. Intimem-se. Salvador, 07 de abril de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO FICA PUBLICADA A CONCLUSÃO DO VENERANDO ACÓRDAO PARA CONHECIMENTO DAS PARTES,PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - 5.ª AVENIDA - CAB - N.º 560 - 2º ANDAR - SALA 207 -ALA NORTE - CEP. 41.746-900 - SALVADOR - BAHIA-TELEFONE: (0XX71) 3372-5360 0012808-98.2008.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELADO: ROZILDA FREIRE DE SOBRAL ADVOGADO(S): FIDELMARIO BARBERINO CERQUEIRA APELANTE: KLAUS ARAPIRACA GOMES ADVOGADO(S): KELTON ARAPIRACA DI GOMES RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0013858-71.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: DILSON FERNANDES CARNEIRO ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA, ADNA ALVES AVANCINI, ADOLFO SOUSA ROZA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0095596-81.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: CACO DE TELHA PRODUCOES E EVENTOS LTDA ADVOGADO(S): EDUARDO LIMA SODRÉ, FLÁVIA SMARCEVSCKI PEREIRA, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA, DANIEL DE ARAUJO GALLO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: JAQUELINE DUARTE RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 222 0003166-47.1999.805.0103 - 1 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS ADVOGADO(S): LUIS CARLOS DO NASCIMENTO, RICARDO TEIXEIRA MACHADO, VINICIUS BRIGLIA PINTO, EILEEN TAVARES APELADO: JOELSON LUIZ ROCHA CATARINO ADVOGADO(S): LUIZ AUGUSTO LAVIGNE RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000005-15.2008.805.0232 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SÃO DOMINGOS APELANTE: ADAUTO REIS ROCHA ADVOGADO(S): REINAN DE SOUSA BARRETO APELADO: LUCIENE BISPO ROCHA ADVOGADO(S): MANOEL LERCIANO LOPES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0099999-64.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: ELIETE DE SANTANA ROCHA ADVOGADO(S): ANTONIO JORGE BRANDÃO MAGALHÃES APELANTE: CAPITAL TRANSPORTES URBANOS LTDA ADVOGADO(S): MÁRCIA CRISTINA OITAVEN FIGUEIREDO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000618-67.2004.805.0105 - 1 APELAÇÃO COMARCA: IPIAÚ APELANTE: LEÔNIDAS SANTOS GONÇALVES - ME ADVOGADO(S): MARCOS CAMPOS BARRETTO ESTAGIARIO: FERNANDA LUCIA DURAN APELADO: MINASGAS DISTRIBUIDORA DE GAS COMBUSTIVEL LTDA ADVOGADO(S): ADRIANA QUADROS MATOS, ELIZEU MAIA MATTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Substituído por: MOACYR MONTENEGRO SOUTO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0003310-41.2009.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: ALEX SILVA GOMES ADVOGADO(S): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(S): PATRÍCIA HEINE BATHOMARCO, WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR, MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, ALOISIO JOSÉ COSTA TEDESCO, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO, CÉSAR BRAGA RODRIGUEZ MARTINS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0061548-96.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ITAMAR RIBEIRO SILVA ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 223 APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): ALOISIO GONÇALVES PEREIRA NETO, ANDRÉ ALMEIDA DE ANDRADE, CAROLINA BERTÃO DE JESUS, JANAINA ELISA BENELI, NELSON PASCHOALOTTO ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Substituído por: MOACYR MONTENEGRO SOUTO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0004327-97.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ILHA TROPICAL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(S): REGINA MARIA RIBEIRO TRAVASSOS APELADO: UBIRACY TOSTA DE AMORIM ADVOGADO(S): JANICE MEDRADO FERREIRA RECURSO ADESIVO: UBIRACY TOSTA DE AMORIM RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO A APELAÇÃO E DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO, À UNANIMIDADE 0104870-11.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO ESTAGIARIO: LUA CLARA SANTOS SILVA APELADO: BRUNO MENDES DE SOUZA ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000025-43.1992.805.0013 - 0 APELAÇÃO COMARCA: APORÁ APELANTE: ANTONIO BATISTA DE CARVALHO ADVOGADO(S): JOSÉ MARQUES DE SOUZA JUNIOR APELADO: ANTONIO CARVALHO DE SOUZA APELADO: ESPOLIO DE JOSE CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO(S): JOSE FARIAS DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Substituído por: MOACYR MONTENEGRO SOUTO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. 0000196-66.1987.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): WILSON MOREIRA DOS SANTOS APELADO: REDENÇÃO-COMERCIO TRANSPORTES REPRESENTAÇÕES LTDA APELADO: ESPOLIO DE ISAC DE OLIVEIRA SANTOS APELADO: ANTONIO CARLOS RIBEIRO BRAGA ADVOGADO(S): JOSE VIEIRA DE SOUSA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0009169-86.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: RENALDO COUTINHO BONFIM ADVOGADO(S): REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Substituído por: MOACYR MONTENEGRO SOUTO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0163786-67.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO APELADO: JORGE MAGNO ALVES PINTO ADVOGADO(S): ADRIANO ARGONES MARTINS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. 0069001-94.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FIAT AUTOMOVEIS S/A ADVOGADO(S): LEANDRO COELHO DINIZ, JUSSARA IRACEMA DE SÁ APELADO: CARLOS ALBERTO ROSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): ANY ROSY PEITL RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0051236-95.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA APELADO: MOYSES MARTINS DE LIMA ADVOGADO(S): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000092-50.2008.805.0238 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SÃO JOSE DO JACUIPE APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO JACUIPE ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE APELADO: SICOOB COOPEMAR - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA ADVOGADO(S): OLAF MARCILIO MIRANDA NUNES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002258-93.2007.805.0172 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO(S): GISELE FERREGUETT APELADO: JOHN CARLOS CHAVES ADVOGADO(S): CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME Cad 1 / Página 224 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 225 0123050-70.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: EVA DE SOUZA GOES ADVOGADO(S): ADILSON AMÂNCIO DOS SANTOS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LILIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA RECURSO ADESIVO: EVA DE SOUZA GOES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, À UNANIMIDADE. 0153907-75.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO APELADO: RENATO DE CARVALHO LINS APELADO: ROBERTO ANISIO ARGOLO DE SANT ANNA APELADO: JOSE DE CARVALHO LINS APELADO: AFONSO BASTOS DE AMORIM APELADO: ERIKSON ORLANDO DE CARVALHO LINS ADVOGADO(S): MAURÍCIO BAPTISTA LINS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000117-82.2008.805.0264 - 0 APELAÇÃO COMARCA: UBAITABA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): VINICIUS MISAEL PORTELA, EDGARD DA COSTA FREITAS NETO APELADO: DORALICE SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO(S): JOSÉ RAIMUNDO SILVA DE SANTANA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001994-76.2007.805.0172 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI APELADO: GILDETE DUTRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO(S): DARTAIAN CHAVES MENEZES RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0078783-13.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: EMIZAEL OLIVEIRA CRUZ ANDRADE ADVOGADO(S): MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS, SARA LOPES DA SILVA, CARINE SANTANA DE SOUZA APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CELSO MARCON RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0102867-15.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO FIINASA S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 226 ADVOGADO(S): DAIANA MONTINO CARNEIRO, CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES, FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ APELADO: ILDEMAR MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(S): ISMAILTO APARECIDO PEREIRA, JANAINA BARBOSA DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000058-59.2009.805.0232 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SÃO DOMINGOS APELADO: HELIO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): LEILA GORDIANO GOMES APELANTE: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS ADVOGADO(S): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0070188-69.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO APELADO: ABEL LISBOA BEZERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): PAULO ANDRÉ LOPES PONTES CALDAS PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DE APELAÇÃO E A REMESSA NECESSÁRIA, A UNANIMIDADE 0000153-84.2008.805.0148 - 0 APELAÇÃO COMARCA: LAJE APELADO: NIVALDO MOTA MAIA ADVOGADO(S): JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. 0000562-85.2008.805.0269 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000562-85.2008.805.0269 - 0 COMARCA: URUÇUCA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA ADVOGADO(S): ORLANDO RAMOS DA SILVA, AIRTON CAIO RAMOS COSTA EMBARGADO: DIVARITANA SANTOS RIBEIRO ROCHA ADVOGADO(S): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0189129-65.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JOAS DE MELO CASAIS DE ANDRADE ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS APELADO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): CELSO DAVID ANTUNES, ANA CRISTINA NERI DA CONCEIÇÃO, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, SORAYA JONES EL-CHAMI, FLÁVIA DA CONCEIÇÃO MALTEZ BASTOS, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, MILENA FERRAZ GARCIA CÓRES, GABRIELA VIANA MENEZES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 227 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0002264-03.2007.805.0172 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO(S): LUCIANO LEITE AFONSO APELADO: VANESSA CRISTINA DA COSTA MANHAES ADVOGADO(S): CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0002264-03.2007.805.0172 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO(S): LUCIANO LEITE AFONSO APELADO: VANESSA CRISTINA DA COSTA MANHAES ADVOGADO(S): CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0138951-20.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: CONSTRUTORA EDY LTDA ADVOGADO(S): PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS APELADO: ARCHITECT S/C - EMPRESA ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES APELADO: ALBA MARIA BRITO SENA GOMES APELADO: HELENA MARIA DE OLIVEIRA APELADO: BEGONIA/PLANTA 3 IMPORTAÇÕES E INDUSTRIA COM. LTDA ESTAGIARIO: EPITACIO DANTAS DE MIRANDA NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000255-56.2004.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: E. DE S. L. SANTANA MAGAZINE LTDA - KI BOLSAS e PRESENTES ADVOGADO(S): ANSELMO LUIS DOS SANTOS BENEVIDES RECURSO ADESIVO: MARIANA PEREIRA MENEZES APELADO: MARIANA PEREIRA MENEZES ADVOGADO(S): GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ, RAFLE MUNIZ SALUME, FABRICIO ZANOTELLI, ISABELLE PRIMITIVO DE OLIVEIRA APELADO: E. DE S. L. SANTANA MAGAZINE LTDA - KI BOLSAS e PRESENTES RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA DECISÃO: RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, À UNANIMIDADE 0193906-59.2008.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0193906-59.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: OSCAR SOUZA PINTO ADVOGADO(S): MAURÍCIO RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): ALYNE ARRUDA SOUZA DOS SANTOS, THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 228 0006020-25.2008.805.0256 - 0 APELAÇÃO COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS APELANTE: SHEILA SOUZA SOUTO ADVOGADO(S): ROMMEL SERRA VASCONCELOS, SUZANA OLIVEIRA COELHO APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(S): BARBARA FACHETTI, NESTOR DOS SANTOS SARAGIOTTO, SILVANA DE OLIVEIRA GOMES CORREIA, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: PRESENTE A SESSÃO O DR. ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR OAB-SP 139455, PATRONO DO APELADO. REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. 0009008-62.2008.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS ADVOGADO(S): ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO, DERMIRAL DOS SANTOS COELHO FILHO, JEFFERSON ANUNCIAÇÃO COELHO, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO APELADO: CARLOS SERGIO DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(S): SHYRLEN EDUARDO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Substituído por: MOACYR MONTENEGRO SOUTO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0019979-41.2007.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: BRANDAO FILHOS S/A - COMERCIO, INDUSTRIA E LAVOURA ADVOGADO(S): DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO APELADO: VALDEVIO ANTONIO FRANCO ADVOGADO(S): JOSE ROBERTO RAMOS DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0049547-26.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: DAIR DA COSTA FRANCA ADVOGADO(S): MARIA LUIZA ALCANTARA MAIA APELANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO(S): EDUARDO FRAGA, JUÇARA TRAVASSOS FRAGA, CAMILA ALEIXO DA MATTA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0129324-55.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO(S): RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA, NOILSON MOREIRA DIAS, LEONARDO DE ALMEIDA CERQUEIRA LIMA, MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA, CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR, ANA PAULA TORRES MUNIZ APELADO: ODENILSON SILVA PEREIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0129324-55.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO(S): RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA, NOILSON MOREIRA DIAS, LEONARDO DE ALMEIDA CERQUEIRA LIMA, MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA, CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR, ANA PAULA TORRES MUNIZ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 229 APELADO: ODENILSON SILVA PEREIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0129324-55.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO(S): RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA, NOILSON MOREIRA DIAS, LEONARDO DE ALMEIDA CERQUEIRA LIMA, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA, CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR, ANA PAULA TORRES MUNIZ, MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: ODENILSON SILVA PEREIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0015729-91.2009.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA ADVOGADO(S): MARIA FLORICELMA APELADO: JOSE REINALDO BALBINO OLIVEIRA ADVOGADO(S): HUMBERTO MAGALHÃES DA SILVA, REINALDO ALVES CRUZ NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO E PREJUDICADO O APELO, À UNANIMIDADE 0026917-68.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: ANTONIO GOMES LEITE NETO APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000544-84.2004.805.0146 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JUAZEIRO APELANTE: ANTONIO DANTAS NETO ADVOGADO(S): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: ANTONIO DANTAS NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0026096-31.1986.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: DESEMBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): NAIA VIEIRA JASMIN, MARCELO CORDEIRO DA SILVA APELADO: ANTONIO CARLOS LINS DE ALBUQUERQUE RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Substituído por: MOACYR MONTENEGRO SOUTO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000361-46.2009.805.0144 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JITAÚNA APELANTE: JOANISON ICO NOGUEIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 230 ADVOGADO(S): NILTON DE SENA OLIVEIRA APELADO: ORLANDO GUEDES ANDRADE ADVOGADO(S): ALINE LIMA ANDRADE RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. 0134760-87.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: JOSE DIAS DA ROCHA ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): TICIANA CARVALHO DA SILVA, CAROLE CARVALHO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000565-40.2008.805.0172 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI APELADO: ZELINALVA ROCHA BORGES ADVOGADO(S): FLORISVINDA DOS REIS PONTES APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO(S): LUCIANO LEITE AFONSO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0006631-94.2003.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): CRISTINA MENEZES PEREIRA, MARCELO JOSE MONTEIRO DA COSTA APELADO: MANOEL AUGUSTO SALES FIGUEIRA ADVOGADO(S): DELCIO MEDEIROS RIBEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, NÃO SE CONHECENDO DO AGRAVO RETIDO, A UNANIMIDADE 0175774-51.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: ADEILTON CONCEICAO SANTANA APELADO: ANTONIO MACHADO FONSECA APELADO: AUDIONOR ALVES DA ROCHA APELADO: EDUARDO BEZERRA E SILVA APELADO: IVANISE SILVA DA COSTA APELADO: JOAQUIM BELIZARIO DE FREITAS FILHO APELADO: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA LOPES APELADO: MARIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS APELADO: MILTON GALDINO OLIVEIRA APELADO: PAULO SERGIO COSTA VIANA APELADO: PEDRO LUIZ BRANDAO JUNIOR APELADO: SERGIO ALMEIDA SILVA APELADO: STEFANITA VERONICA GONCALVES PROTASIO APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES ADVOGADO(S): ROBERTTO LEMOS E CORREIA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: OCUPOU A TRIBUNA O BEL. ROBERTO LEMOS E CORREIA, PATRONO DOS APELADOS. REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 231 0013464-26.2006.805.0274 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0013464-26.2006.805.0274 - 0 COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): PAULO ROCHA BARRA, JANAÍNA DE OLIVEIRA BARROS EMBARGADO: ISABEL CRISTINA MOREIRA SANTOS ADVOGADO(S): DENILTON COSTA FERNANDES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0122525-54.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ARTUR DANILO SOUZA TEIXEIRA ADVOGADO(S): SANDRA MARA GOMES DA ROSA, EDLENE ALMEIDA TELES DIAS ARGOLLO APELADO: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES, FABIANA RAMOS DE SOUSA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000009-83.1991.805.0091 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBICARAÍ APELANTE: AGENOR MENDES SOARES ADVOGADO(S): MARIA JOSE DE JESUS APELADO: JAILTON SANTOS COSTA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0093265-97.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: RODRIGO JOSE VASCONCELOS NOGUEIRA ADVOGADO(S): DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES APELADO: BANCO ECONOMICO S/A APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000722-13.2008.805.0172 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO(S): GISELE FERREGUETT APELADO: TEREZINHA FLORENTINA DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): FLORISVINDA DOS REIS PONTES RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000915-50.2004.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: JAILTON ADELINO DOS SANTOS ADVOGADO(S): FABRICIO ZANOTELLI APELADO: VIACAO AGUIA BRANCA S/A ADVOGADO(S): RICARDO ACTIS ZAIDAN RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: PRESENTE A SESSÃO O DR. RENATO BASTOS BRITO OAB-BA 19746, PATRONO DA APELADA. NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 232 0000193-12.1987.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: PERICLES THIARA APELADO: C B E - COMPANHIA BRASILEIRA EXPORTADORA ADVOGADO(S): JOSE ALBERICE DE OLIVEIRA ANDRADE APELANTE: EUNICE GONÇALVES THIARA ADVOGADO(S): JOSÉ ROBERTO FARIA FILGUEIRAS, MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA, A UNANIMIDADE 0000053-45.2009.805.0003 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ACAJUTIBA APELANTE: MUNICIPIO DE ACAJUTIBA ADVOGADO(S): RUDINEY RODRIGUES SANTOS, FERNANDO GRISI JÚNIOR APELADO: GILMA ARAUJO DA CRUZ ADVOGADO(S): GILSON ARAÚJO DA CRUZ RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: REJEITADAS AS DUAS PRELIMINARES E ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, À UNANIMIDADE. 0011328-90.2005.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: GERALDO DA SILVA LIMA ADVOGADO(S): EDIVALDO SANTOS FERREIRA JUNIOR APELADO: MARIA APARECIDA ARAUJO BAHIA ADVOGADO(S): ERACTON SERGIO PINTO MELO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Substituído por: MOACYR MONTENEGRO SOUTO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0011328-90.2005.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: GERALDO DA SILVA LIMA ADVOGADO(S): EDIVALDO SANTOS FERREIRA JUNIOR APELADO: MARIA APARECIDA ARAUJO BAHIA ADVOGADO(S): ERACTON SERGIO PINTO MELO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Substituído por: MOACYR MONTENEGRO SOUTO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0017401-37.2009.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ANA CARVALHO APELADO: MISS MARA BORGES DOS SANTOS ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000275-45.2009.805.0251 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SOBRADINHO APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(S): CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, LUIZ MARCELO AMORIM BUSTAMANTE SÁ APELADO: MARLI MARIA CARDOSO SOARES SAMPAIO ADVOGADO(S): LUCIANO ROCHA NEVES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 233 RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. 0170963-19.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ANTONIO JOSE DA ROCHA SILVA ADVOGADO(S): MARION SILVEIRA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002011-15.2007.805.0172 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI APELADO: VALQUIRO DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(S): CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO(S): GISELE FERREGUETT RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME ONEIDA IRMA BARBOSA SECRETÁRIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0001522-31.2005.805.0080-0 - APELAÇÃO CIVEL - FEIRA DE SANTANA ORIGEM DO PROCESSO: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO DE ORIGEM: 0001522-31.2005.805.0080 - MANDADO DE SEGURANÇA APELANTE: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADAUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA PROCURADOR: DRA. RITA CATARINA CORREIA SANTOS APELADO: ROBSON LUIZ BRANDÃO CARNEIRO ADV. APELADO: DR. ANTÔNIO FRANCISCO DE ALMEIDA ADORNO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO Examinando os autos, contata-se que, apesar de devidamente publicado no Diário do Poder Judiciário do dia 10/12/2008 despacho intimando o Apelado para se manifestar sobre a Apelação interposta, conforme se extrai da certidão de fl. 81, não há, nos autos, certidão de que o Apelado não ofereceu resposta ao presente recurso. Por estas razões, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja sanada a irregularidade acima apontada, certificando a cerca da existência, ou não, de manifestação por parte do Apelado ao recurso de Apelação em questão. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0014287-41.2009.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BOM JESUS DA LAPA ORIGEM DO PROCESSO: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: 0000789-88.2009.805.0027 - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AGRAVANTE: DISTRITO DE IRRIGAÇÃO FORMOSO ADV. AGRAVANTE: DR. AURÉLIO RODRIGUES DE SOUZA JÚNIOR E DRª LUIZA CARDOSO BASTOS AGRAVADO: ANTÔNIO BORGES DOS SANTOS ADV. AGRAVADO: DR. JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO e DR. ROGÉRIO DA SILVA VIEIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 234 RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO Do cotejo dos autos, observa-se que o Agravado protocolou suas contra-razões fora do prazo legal, após, inclusive, o julgamento do recurso, sendo defeso, portanto, a sua apreciação. Destarte, nada mais há que se fazer nesta instância recursal. Destarte, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se Salvador, 05 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0003372-59.2011.805.0000 - 0 AGRAVANTE: COLÔNIA DE PESCADORES Z-49 DE PILÃO ARCADO e outros ADVOGADO(a) RONALD RIBEIRO DO VALLE AGRAVADO: LAURINDO JOSÉ DE SOUZA ADVOGADO - MARCOS CARVALHO PALMEIRA e outros RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Requerente, porquanto inconformado com a decisão proferida pelo Exmo.sr. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial de Cipó-Ba que, nos autos de ação ordinária nº 0000186-28.2011.805.0194 deferiu antecipação de tutela e permitiu ao Agravado participar de processo eletivo ocorrido em 13 de março último. Em suas razões, o Agravante sustenta a inelegibilidade do Requerido e a ausência dos pressupostos que autorizariam a medida antecipatória concedida inaudita altera partes. Diante dos argumentos apresentados e considerando presentes os requisitos processuais, pleiteia efeito suspensivo para sustar a eficácia da ordem de primeiro grau. É o breve Relatório. Passo a decidir. A irresignação do Agravante não supera o juízo de admissibilidade. Com efeito, o Recurso é uma via legal facultada à parte para a reavaliação de certa decisão que lhe contraria os interesses. Atende sempre a alguns pressupostos de admissibilidade cuja ausência fulmina no nascedouro a investida. Nesse passo, a decisão do juízo de piso tão somente determinou a participação do Agravado no pleito eleitoral designado para o dia 13 de março de 2011, ou seja, já realizado. As alegações do Agravante, embora dotadas de relevância, não se prestam a demonstrar a utilidade da via recursiva, eis que já exaurida a ordem concedida. Observe-se que sequer foi relatado o resultado do processo eletivo, detalhe estreitamente vinculado ao próprio desenlace da demanda original, visto que com repercussão, inclusive, sobre o seu objeto. Ao que importa ao presente recurso, contudo, os limites de sua cognição alcançam apenas o exame da juridicidade do provimento impugnado e esse - repetimos - se exauriu com a efetivação do processo eletivo. A suspensividade requerida pelo Agravante, assim, se deferida, seria direcionada para sustar temporariamente os efeitos de decisão já implementada. Lado outro, mesmo a julgamento definitivo do recurso outra repercussão não teria senão a reforma da ordem que determinou a realização de um fato já operado e consumado. Não se cogite aqui de que a utilidade do agravo seria em relação ao empossamento do candidato, visto que a ordem atacada não abordou a matéria, limitando-se a garantir o registro da candidatura para concorrer no processo eletivo findo. Demais disso, não há nos autos prova e sequer informação acerca do resultado da eleição, não havendo que se falar, pois, em nomeação e/ ou posse de quem quer que seja. Por fim, cabe reiterar que o juízo de valor que ora se externa não desborda da matéria submetida a este grau recursal, inexistindo, portanto, vínculo com a matéria controvertida em primeiro grau. Assim, não se examinou ou deliberou aqui sobre a legitimidade do Agravado para participar do processo eletivo, muito menos para ser nomeado e empossado, acaso vencedor. Em verdade, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 235 apenas se reconheceu que a decisão impugnada já teve seus efeitos exauridos no próprio cumprimento e eventuais consequências jurídicas não podem ser consideradas em grau recursal quando não abordadas na origem e, principalmente, quando diretamente dependentes do resultado da eleição, fato sequer informado pelo Recorrente. Ante o exposto, constatada a inutilidade da via recursal destinada a sustar efeitos de decisão já exaurida, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil. Custas de lei. P. I. Dê-se ciência ao juízo de origem. Arquivem-se, ao trânsito em julgado. Salvador, 04 de abril de 2011. DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA APELAÇÃO CÍVEL N° 0125184-12.2004.0001-0 DE SALVADOR APELANTE: TRANSALVADOR - SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE SALVADOR ADVOGADA: ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE APELADO: MAURÍCIO MELO HAGE ADVOGADO: DERALDO JOSÉ CASTRO DE ARAÚJO RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de recurso de apelação, interposto pela Transalvador - Superintendência de Trânsito e Transporte de Salvador, contra a sentença de fls. 62/65, proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos da ação de Mandado de Segurança, concedeu a ordem pleiteada. Maurício Melo Hage impetrou mandado de segurança contra o Detran - Departamento de Estadual de Trânsito da Bahia, objetivando desvincular a multa de trânsito lhe fora imputada, do licenciamento do seu veículo, ao argumento de que não tivera sido notificado para se defender da suposta infração. Deferida a liminar para possibilitar o licenciamento do veículo sem o pagamento da multa cobrada, fls. 19/20, o Detran apresentou defesa, fls. 24/35, aduzindo que não é responsável pela autuação e imposição de penalidades de trânsito, cabendo este mister à Transalvador, autarquia estadual derivada da fusão da STP e a SET. Interveio o Ministério Público, opinando pela expedição de Ofício para a Transalvador, a fim de que fosse encaminhada aos autos toda a documentação relacionada a autuação e imposição da multa de que trata o mandamus. Em atenção ao quanto determinado pelo magistrado a quo, a Transalvador acostou aos autos os documentos de fls. 38/54, informando que o impetrante foi devidamente notificado, tendo, inclusive, apresentado defesa prévia. Retornando os autos ao Ministério Público, a ilustre Promotora de Justiça, opinou pela concessão definitiva da segurança, pois os documentos apresentados tratam de infração diversa da que foi objeto do mandamus. Às fls. 62/65, o MM juiz de primeiro grau, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Detran e no mérito julgou procedente a pretensão mandamental, ao fundamento de que os impetrados não se desincumbiram do ônus de provar que o impetrante foi devidamente notificado, pois não provaram que houve regular expedição da Notificação de Autuação de Infração (NAI) e da Notificação de Imposição de Penalidade (NIP). Irresignado, a Transalvador interpôs a presente apelação, ao argumento de que: I- houve violação ao art. 131, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro, na medida em que todo e qualquer veículo somente pode ser licenciado, caso tenham sido pagas as multas, devendo a Administração Pública zela pelo cumprimento desta regra; II- que o direito alegado pelo impetrante não se reveste de liquidez e certeza, em face de não ter havido cerceamento de defesa e III- as notificações obedeceram ao quanto disciplinado nos arts. 281 e 282 do CTB. Requer, assim, a reforma da sentença. Instado o Ministério Público a se manifestar, a douta procuradora de justiça emitiu pronunciamento às fls. 88/93, opinando pelo improvimento do recurso, pois a documentação acostada pela recorrente não corresponde à infração discutida nos autos. É o relatório. Ab initio, não há que se cogitar de ausência de direito líquido e certo, haja vista que o impetrante aportou todos os documentos necessários a demonstrar os fatos que dão suporte à sua pretensão, a evidenciar, de plano, o direito invocado. As razões recursais estão em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada, inclusive, em Súmula, atraindo a incidência do art. 557 do CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 236 O entendimento pacificado pela jurisprudência do STJ evidencia o equívoco das razões de apelação, consoante se pode constatar dos enunciados nºs. 127 e 312 do STJ, verbis: Súmula 127- É ilegal condicionar a renovação da licença do veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. Súmula 312- No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Da análise dos autos, observa-se que o apelante não demonstrou que o impetrante foi devidamente notificado, tanto da autuação da infração, quanto da imposição da multa. Conforme se pode observar do extrato da situação do veículo, fl. 14, o qual não foi impugnado pelo apelante, a suposta infração que deu ensejo à cobrança da multa impugnada, teve seu o de controle registrado sob o nº 29477905, com vencimento em 14/06/2004. Já a Notificação de Autuação acostada pela apelante não registra qualquer controle que a identifique com aquela, além do fato de constar como data da autuação 15/07/2004, ou seja: um mês após a multa que estava sendo cobrado do impetrante. Insustentável, beirando à má-fé, ter como prevalente uma multa, cuja autuação ocorreu em data posterior à sua cobrança. Ademais, ainda que tivesse sido realizada a notificação da autuação, inexistiu a notificação da imposição de penalidade, consoante determina o enunciado nº 312 do STJ. Assim, irregular a cobrança da multa, porquanto cobrada sem as necessárias notificações prévias, não há o que se falar em infringência às disposições do CTB. Dessa forma, com fulcro no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO. Publique-se. Salvador, 06 de abril de 2011. DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA APELAÇÃO CÍVEL N° 0090850-44.2007.805.0001-0 DE SALVADOR APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ALEXANDRE SALES VIEIRA APELADOS: ANTÔNIO DE SOUZA GUANABARA E OUTROS ADVOGADOS: PEDRO JORGE GUIMARÃES E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por Banco do Brasil S/A, em face proferida pelo MM Juiz da 11ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária, aforada pelos apelados e registrada o n° 0090850-44.2007.805.0001, julgou procedente os pedidos, para condenar o Banco demandado ao pagamento das diferenças de remuneração das cadernetas de poupança (expurgos inflacionários) do período de junho e julho de 1987, em 26,06%; de janeiro e fevereiro de 1989, em 42,72% e março, abril e maio de 1990, em 84,32%, neste último caso, apenas os valores que ficaram à disposição da instituição financeira. Determinou, ainda, a dedução dos valores pagos, a incidência de correção monetária até a data da efetiva liquidação e juros de mora de 6,0% (seis) ao mês, a partir do vencimento de cada obrigação, condenando o demandado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) do valor devido. É o breve relatório. O Supremo Tribunal Federal, atendendo ao pedido de sobrestamento deduzido nos autos dos Recursos Extraordinários nºs 591.797 e 626.307 (Relator o Ministro Dias Toffolli) e do Agravo de Instrumento nº 754.745 (Relator o Ministro Gilmar Mendes), nos quais foi reconhecida a existência de repercussão geral da matéria discutida nesta apelação (expurgos inflacionários decorrentes de Planos Econômicos), determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no País que tenham como objeto o mesmo tema, independentemente do juízo ou Tribunal onde estejam tramitando. Desse modo, determino o SOBRESTAMENTO desta apelação, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal, devendo os autos permanecerem aguardando na Secretaria da Câmara. Publique-se. Salvador, 06 de abril de 2011. DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 237 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 0003077-22.2011.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: OSIVADO DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADOS: CLÁUDIO GARCIA CHETTO E OUTROS AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Osivaldo de Souza Ribeiro, contra a decisão colacionada às fls. 114/116, proferida pelo MM Juiz da 15ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, aforada em face do Banco Itaucard S/A. Osivaldo de Souza Ribeiro ajuizou ação revisional com pedido de tutela específica e repetição de indébito, alegando que firmou contrato para aquisição de veículo automotor, tendo o demandado financiado R$ 5.394,00 (cinco mil e trezentos e noventa e quatro reais), para ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais, cada uma no importe de R$ 185,07 (cento e oitenta e cinco reais e sete centavos). Prossegue informando que, mesmo com a incidência de encargos contratuais abusivos, conseguiu pagar 18 (dezoito) prestações, perfazendo um total de R$ 3.331,26 (três mil, trezentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos), tendo que ajuizar a mencionada ação, com o fito de revisar as cláusulas contratuais que foram pactuadas de maneira lesiva aos seus interesses de consumidor. Assinala, ainda, que o Banco acionado não lhe entregou o contrato firmando. Assim é que requereu o deferimento de liminar para: I- depositar o restante das parcelas no valor de R$ 107,99 (cento e sete reais e noventa e nove centavos), apurado conforme planilha anexa; II- suspender os efeitos da mora; III- evitar a inserção do seu nome nos cadastros restritivos ao crédito e nos cartórios de protestos e caso já o tenha inserido, determinar a sua exclusão e IVmanter o veículo financiado em sua posse. No mérito, requereu: I- a declaração de invalidade das cláusulas abusivas, afastando a capitalização de juros e todos os demais encargos que geram onerosidade excessiva, limitando os juros remuneratórios em 0,95% ao mês, nos termos da planilha anexa; II- a condenação do demandado em danos morais e VI- que seja determinada a repetição do indébito. Conforme decisão colacionada às fls. 114/116, o MM Magistrado a quo deferiu a manutenção do autor na posse do bem, assim como a retirada do seu nome dos cadastros restritivos, ou se ainda não foi inserido, que o Banco se abstenha de assim proceder, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), condicionando-a, contudo, ao depósito das parcelas vencidas e vincendas no valor contratado. Irresignada, o autor interpôs o presente agravo de instrumento, requerendo liminar para que sejam depositadas as parcelas apuradas, conforme planilha anexa e, no mérito, o provimento do recurso. Aduziu, para tanto, em suas extensas razões, os mesmo argumentos alçados em sua contestação. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e, conforme a sistemática do art. 527 do CPC, passo ao exame do mérito recursal, porque presente uma das hipóteses previstas no art. 557 do mesmo diploma legal. Em virtude do limite cognitivo próprio deste recurso, esta relatora não pode incursionar em matérias relacionadas ao mérito da demanda, sob pena de supressão de instância. Ressalvado o ponto de vista desta relatora, mas convicta da necessidade de uniformizar o entendimento sobre a matéria, na esteira da orientação do STJ, observa-se que não assiste razão ao agravante, sendo a sua pretensão manifestamente contrária à jurisprudência sedimentado do STJ. Vejamos. Os juros remuneratórios cobrados pelo Banco agravado, no importe de 2,25% (dois vírgula vinte e cinco por cento) ao mês, conforme informado pelo agravante, não se mostram, prima facie, extorsivos, diante da média anual cobrada pelas instituições financeiras para a mesma operação e no mesmo período. Aduz o agravante que esse percentual cobrado supera, em muito, a média de mercado, mas sequer informa qual a taxa média, talvez pelo fato de ter pedido o foco da sua pretensão, cuja evidência mais plausível é a confecção de um simples agravo de instrumento com mais de 50(cinquenta) laudas. Contudo, é na petição inicial e na planilha de cálculo que se pode observar que o agravante traz como juros médio de mercado, o percentual mensal de 0,95% (zero vírgula noventa e cinco por cento). Bem, a par de onde o agravante retirou esse percentual de juros, o certo é que para operações de aquisição de veículos em julho de 2008, o Banco Central do Brasil divulgou uma taxa média anual de 33,46% (trinta e três vírgula quarenta e seis por cento), consoante se pode constatar na tabela nominada de "Taxa de Juros de Operações Ativas", com juros prefixados, disponível no link www.bcb.gov.br/ftp/depec/NITJ200905.xls. Ora, a estipulação de juros remuneratórios no percentual de 2,25% ao mês não se mostra, frise-se, prima facie, abusiva se comparada à média anual de 33.46%, aferida em julho de 2008 para a mesma operação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 238 É a orientação do STJ, contida no julgamento do incidente de recurso repetitivo no Resp nº 1.061.530, verbis: "Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado. Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo". Melhor instruído o processo, poderá o juiz natural da causa aferir se as circunstâncias do negócio entabulado entre as partes exigem a aplicação de outra taxa de juros. No tocante à capitalização de juros, a jurisprudência do STJ firmou entendimento pacífico "no sentido de que a cobrança da capitalização dos juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.". Vide os seguintes arestos: AgRg no REsp 860.382/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), 3ª T, julgado em 09/11/2010, DJe 17/11/2010; AgRg no Ag 1043882/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª T, julgado em 26/10/2010, DJe 08/11/2010; AgRg nos EDcl no Ag 1113229/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª T, julgado em 26/10/2010, DJe 16/11/2010; AgRg no REsp 844.405/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª T, julgado em 21/09/2010, DJe 28/09/2010 e AgRg no Ag 880.897/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T, julgado em 14/09/2010, DJe 22/09/2010). Dessa forma, com fulcro no art. 527, I, c/c o art. 557, ambos do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Publique-se. Salvador, 06 de abril de 2011. DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003222-78.2011.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADOS: PATRÍCIA SOUTO VIANA E OUTROS AGRAVADO: CLÉLIO BISPO DOS SANTOS ADVOGADO: CLÁUDIO MÁRIO SANTOS VILAS BOAS RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BV Financeira S/A, em face da decisão proferida pela MM Juíza da 17ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada e Repetição de Indébito, registrada sob o n° 0075268-96.2010.805.0001, antecipou, parcialmente, os efeitos da tutela. O Clélio Bispo dos Santos ajuizou ação revisional com pedido de tutela antecipada, argüindo que em 21/06/2007 firmou contrato para aquisição de veículo automotor, tendo a demandada financiado o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) para ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais, cada uma no valor de R$ 464,38 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos). Sustentou que ao firmar o mencionado contrato não lhe foi oportunizado tomar conhecimento prévio das cláusulas pactuadas, circunstância que o levou a assinar pacto contendo cláusulas abusivas, do tipo: juros acima do patamar legal, capitalização, estipulação de comissão de permanência e multa moratória acima do permitido em lei. Prosseguiu informando que essas cláusulas oneraram excessivamente o contrato, colocando-o em situação desvantajosa, a ensejar pronta intervenção judicial. Pugnou, assim, liminarmente, autorização para: I- depositar as parcelas no valor apurado em planilha anexa; II- manter a posse do bem alienado e III- que o réu se abstenha de inserir o seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, ou, caso já o tenha inserido, retirá-lo, sob pena de multa. Após análise da inicial, a MM Magistrada a quo deferiu parcialmente o pleito antecipatório, para determinar que o Banco demandado, ora agravante, se abstenha de inserir o nome do autor/agravado dos cadastros restritivos ao crédito, ou, na hipótese de já tê-lo inserido, excluí-lo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Irresignada, a instituição financeira interpõe o presente agravo de instrumento, argumentando que toda a matéria de fundo deduzida pelo agravado em sua petição inicial, já foi pacificada no STJ, não havendo razão para que o Banco fique obstado de adotar as providências cabíveis à recuperação do seu crédito, dentre elas a inscrição do nome do devedor nos "órgãos de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 239 proteção ao crédito". Insurge-se, também, contra a multa cominatória aplicada, ao argumento de que essa providência poderia, muito bem, ser adotada por intermédio de ofícios expedidos aos órgãos protetivos, não, necessariamente, pelo Banco. É o breve relatório. Com a edição e vigência da Lei nº 11.187/2005, passou o recurso de agravo de instrumento a reclamar 'urgência' como requisito ao seu conhecimento, consoante se pode constatar da redação dada ao art. 522 do CPC, in verbis: "Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Vê-se, portanto, que, para a interposição do agravo na forma instrumental, é necessário que a decisão agravada esteja inserida em uma das hipóteses taxativamente prevista no retromencionado dispositivo, sob pena de o relator, em ato de vinculação processual, convertê-lo em agravo retido, conforme se infere do entendimento haurido dos seguintes arestos do STJ: AgRg no AgRg no RMS 30.405/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T, julgado em 04/05/2010, DJe 11/05/2010; RMS 27.194/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010 e AgRg no Ag 1058980/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª T, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009. A agravante se insurge contra decisão interlocutória proferida pela MM Juíza da 17ª Vara Cível de Salvador que, verificando a presença dos elementos autorizadores da antecipação pleiteada, concedeu a medida tão somente para obstar que o nome do agravado pudesse, antes da definição da demanda, suportar os malefícios de fazer parte de uma lista de maus pagadores. In casu, não vislumbro qualquer lesão grave e de difícil reparação que a decisão vergastada possa causar a agravante, caso não seja ela sobrestada. Isso porque a decisão determinou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor originariamente contratado, a evidenciar que o retorno financeiro da operação não sofrerá qualquer prejuízo pelo simples fato de o nome do autor permanecer, até o término da demanda, sem qualquer restrição creditícia. Para se cumprir a Lei, não precisa ser perverso. Por fim, não é a agravante quem decide a forma como a obrigação, judicialmente imposta, será cumprida. Para além de não haver relevância no argumento relacionado à forma de tutelar o direito do agravado - se por ofício do juízo, ou por providências adotadas pela instituição financeira -, por ser matéria atinente à discricionariedade judicial, o fato é que essa situação não revela a mínima urgência. A multa cominatória é pertinente sim, conforme se pode observar, com clareza meridiana e sem maiores digressões doutrinárias e jurisprudenciais, dos art. 273, § 3º, c/c o art. 461, § 4º, do CPC e o art. 84, § 4º do CDC. Desse modo, com fulcro no art. 522 c/c o art. 527, II do Código de Processo Civil, CONVERTO ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, e determino a remessa destes autos ao juízo da 17ª Vara Cível de Salvador, a fim de ser apensado aos autos da ação de revisional de contrato nº 0075268-96.2010.805.0001. Publique-se. Salvador, 06 de abril de 2011. DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0007721-13.2008.805.0000-0 (14932-2/2008) AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR - PAULO EMÍLIO NADIER LISBÔA AGRAVADO(A): AURELIANA RODRIGUES SANTOS e outros ADVOGADO: AILTON BATISTA ROCHA e outro Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Vistas ao Agravante por 10 dias. Salvador, 01 de abril de 2011. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 240 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002919-64.2011.805.0000-0 - SALVADOR. PROCESSOS DE ORIGEM Nº 0036938-30.2010.805.0001 AGRAVANTE : CONSTRUTORA SUAREZ LTDA. ADVOGADOS : DANIELA MACHADO BARBOSA E OUTROS AGRAVADO : ELEUZA SOUZA DE ATHAYDE E CARLOS ALBERTO LOPES DE ATHAYDE ADVOGADO : ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CONSTRUTORA SUAREZ LTDA., pessoa jurídica qualificada e representada nos autos, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 003693830.2010.805.0001. Relata a Recorrente que os ora Agravados ajuizaram a Ação de Manutenção de Posse (proc. nº 0030719-98.2010.805.0001) em desfavor dela, Agravante, e da FUNDAÇÃO BAÍA VIVA, alegando serem detentores, desde 1981, da posse de terreno contíguo à sua propriedade, situado na Ilha dos Frades. No referido feito possessório, os Recorridos atribuíram à FUNDAÇÃO BAÍA VIVA e à CONSTRUTORA SUAREZ a prática de inequívocos atos de turbação (movimentação de areia, terraplenagem, remoção de cercas e de um quiosque, etc), requerendo o deferimento de liminar de reintegração de posse, o que restou deferido nos termos da decisão reproduzida à fl. 98. Sucede que, alegando a posse sobre a mesma área, ingressou a PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES com os Embargos de Terceiro em epígrafe, requerendo a manutenção na posse da Embargante, com a revogação da medida liminar deferida na Ação Possessória, ou em pedido sucessivo, a suspensão do exercício da posse restituída aos ora Agravados (fls.116/129). Analisando o pedido liminar formulado nos Embargos, o Juízo a quo, em audiência de conciliação realizada em 16/12/2010 (termo respectivo reproduzido à fl.413), determinou a reconstrução da fossa séptica e da escadaria que dava acesso ao prédio dos ora Agravados, assinalando o prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A Agravante interpôs Embargos de Declaração visando à manifestação daquele Juízo quanto ao fato de não figurar no pólo passivo dos Embargos de Terceiros, sendo rejeitados os aclaratórios conforme decisão reproduzida à fl. 252. Irresigna-se a Recorrente, argumentando que além de não participar do pólo passivo da demanda de origem, não praticou nenhum dos atos de turbação descritos na peça vestibular. Assim, não poderia a decisão sob censura alcançá-la, sob pena de violar os limites subjetivos da lide. Acrescenta que ao impor obrigação de fazer à Agravante (reconstrução da fossa séptica e da escadaria), a magistrada de piso desprezou por completo a questão acima (ilegitimidade passiva), realçando que a interposição de Embargos de Terceiros pela PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES corrobora a afirmação de que não detém a posse do setor em discussão. Apontando, portanto, o risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente da decisão que lhe impôs a reconstrução das estruturas atingidas nos serviços de terraplenagem, reclama a concessão de efeito suspensivo, afastando-se os gravames ali cominados, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, com a definitiva cassação do decisum monocrático. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços à respectiva apreciação, conheço do Agravo interposto, contemplando, no ensejo, o pleito de efeito suspensivo. A adoção da providência prevista no art. 527, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pressupõe a possibilidade de ser causada à parte "lesão grave e de difícil reparação", requisito que, em acréscimo à plausibilidade da tese recursal, torna-se indispensável para a concessão de efeito suspensivo. No caso em tela, chama a atenção o fato de não existir, seja na inicial dos Embargos de Terceiro (cópia às fls. 116/129), seja na inicial da Ação de Manutenção de Posse (reproduzida às fls. 10/20), qualquer pedido de reconstrução das estruturas mencionadas na decisão recorrida (fossa séptica e escadaria). O provimento nesse prumo, portanto, não encontra pedido correspondente da PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES LTDA, tampouco dos Agravados, CARLOS ALBERTO LOPES DE ATHAYDE e ELEUSA SOUZA DE ATHAYDE, não sendo possível inferir, da leitura do Termo de Audiência fotocopiado à fl. 413, o fundamento pelo qual entendeu a MM. a quo de assim proceder. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 241 Ora, o decisum estipulou prazo exíguo (vinte dias) para a reconstrução daqueles itens, estipulando multa expressiva (R$ 2.000,00 p/dia) para o caso de não cumprimento. Evidente o risco a qual se sujeita a Agravante, passível de ser pilhada em descumprimento de ordem judicial, podendo ser obrigada ao pagamento de multa, ou, por outra, já despendendo recursos para empreender as construções, que sequer foram contempladas no pedido liminar dos Agravados ou da Embargante. Isso sem considerar a alegação da Recorrente no sentido de que não é possuidora da gleba litigiosa. De modo que, vislumbrando a presença dos requisitos previstos no artigo 527, incisos II e III, do código de Processo Civil, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO reclamado pela Agravante, sustando a ordem e cominações em comento até o julgamento final do Agravo. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência do quanto aqui decidido, e para que preste as informações atinentes no decêndio legal. Intime-se a parte Agravada para, no prazo de legal, querendo, apresentar contra-razões. À Secretaria da Câmara para adoção das providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de Abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003282-51.2011.805.0000-0 - SALVADOR. PROCESSOS DE ORIGEM Nº 0030719-98.2010.805.0001 AGRAVANTE : FUNDAÇÃO BAÍA VIVA ADVOGADA : ISABELA SILVA SUAREZ AGRAVADO : ELEUZA SOUZA DE ATHAYDE E CARLOS ALBERTO LOPES DE ATHAYDE ADVOGADOS : ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR E OUTROS RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FUNDAÇÃO BAÍA VIVA, pessoa jurídica qualificada e representada nos autos, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, nos autos de Ação de Manutenção de Posse nº 003071998.2010.805.0001. A aludida decisão, proferida em audiência de conciliação realizada em 16/12/2010 (termo respectivo reproduzido à fl.24/25 e 485), nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0036938-30.2010.805.0001, feito apensado à possessória de origem, determinou à ora Agravante que, juntamente com a CONSTRUTORA SUAREZ LTDA (rés na possessória), reconstruísse a fossa séptica e a escadaria que dava acesso ao prédio dos ora Agravados, CARLOS ALBERTO LOPES DE ATHAYDE e ELEUZA SOUZA DE ATHAYDE, assinalando o prazo de 20 (vinte) dias para realização da obra, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Irresigna-se a Recorrente, sustentando, primeiramente, que a reconstrução de tais estruturas não consta do pedido formulado na Ação de Manutenção de Posse, o que qualifica a decisão profligada como extra-petita. Argumenta, ademais, que a área em discussão é contígua à escadaria da secular Igreja Nossa Senhora de Guadalupe, tratando-se, pois, de patrimônio tombado pelo IPAC (Decreto Estadual nº 8.357/02), não sendo possível a realização de obras no setor sem as devidas autorizações e licenças do órgão competente. Acrescenta que sequer participou da audiência na qual proferido o decisum objurgado, e que a magistrada não observou a preliminar, por ela suscitada na ação possessória, no sentido de que o ajuizamento dos Embargos de Terceiros implica a suspensão do feito principal (art.1.052 do CPC). Assim, acusando o risco de lesão grave ou de difícil reparação a que está sujeita, reclama a concessão de efeito suspensivo, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 242 determinando-se a suspensão da decisão agravada (com a sustação da ordem de reconstrução e das cominações por descumprimento) até o julgamento final dos Embargos de Terceiros, quando deverá ser provido, com a cassação do decisum. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços à respectiva apreciação, conheço do Agravo interposto, contemplando, no ensejo, o pleito de efeito suspensivo. A adoção da providência prevista no art. 527, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pressupõe a possibilidade de ser causada à parte "lesão grave e de difícil reparação", requisito que, em acréscimo à plausibilidade da tese recursal, torna-se indispensável para a concessão de efeito suspensivo. No caso em tela, não identifico relevo na argumentação montada em que o cumprimento da liminar implicaria infração administrativa, sujeitando a Agravante a sanções impostas pela Prefeitura de Salvador (confira-se notificação reproduzida à fl. 73). Certo é que o acatamento de ordem judicial representa estrito cumprimento do dever legal, não podendo acarretar, por isso, apenamento de outra esfera de Poder. O que chama a atenção é a constatação de que não existe, seja na inicial dos Embargos de Terceiro (cópia às fls. 185/198), seja na peça de abertura da Ação de Manutenção de Posse (reproduzida às fls. 79/89), qualquer pedido de reconstrução das estruturas mencionadas na decisão recorrida (fossa séptica e escadaria). O provimento nesse prumo, portanto, não encontra pedido correspondente da PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES LTDA, autora dos embargos, tampouco dos Agravados, CARLOS ALBERTO LOPES DE ATHAYDE e ELEUSA SOUZA DE ATHAYDE, não sendo possível inferir, da leitura do Termo de Audiência fotocopiado às fls. 24/25, o fundamento pelo qual entendeu a MM. a quo de assim proceder. De outro lado, é fato que a decisão guerreada estipulou prazo exíguo (vinte dias) para a reconstrução daqueles itens, estipulando multa expressiva (R$ 2.000,00 p/dia) para o caso de não cumprimento. Evidente o risco a qual se sujeita a Agravante, passível de ser pilhada em descumprimento de ordem judicial, podendo ser obrigada ao pagamento de multa, ou, por outra, já despendendo recursos para empreender as construções, que sequer foram contempladas no pedido liminar dos Agravados ou da Embargante. De modo que, vislumbrando a presença dos requisitos previstos no artigo 527, incisos II e III, do Código de Processo Civil, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO reclamado pela Agravante, sustando a ordem e cominações em comento até o julgamento final do Agravo. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência do quanto aqui decidido, e para que preste as informações atinentes no decêndio legal. Intime-se a parte Agravada para, no prazo de legal, querendo, apresentar contra-razões. À Secretaria da Câmara para adoção das providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de Abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002606-06.2011.805.0000-0 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 0151337-09.2009.805.0001 AGRAVANTE : LUIZ ALBERTO PRAZERES FILHO ADVOGADO : PEDRO BARACHISIO LISBOA AGRAVADA : PRISCILA DO ESPIRITO SANTO SILVA ADVOGADA : MARIA LAETE FRAGA RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LUIZ ALBERTO PRAZERES FILHO, qualificado nos autos, em face de decisão laborada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da comarca de Salvador que, nos autos da Exceção de Incompetência nº 0151337-09.2009.805.0001, acolheu o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 243 pedido ali formulado por PRISCILA DO ESPÍRITO SANTO SILVA, também qualificada, determinando o envio da Ação de Guarda de origem ao Juízo da comarca de Maracani/BA, a pretexto de que o foro competente para processar e julgar o processo é o do domicílio da guardiã e genitora das menores (fls.50/51). Sustenta o Agravante que, tendo sido a Ação de Guarda ajuizada em Salvador, a posterior mudança da Agravada com as filhas para Aracajú não tem o condão de modificar a competência, invocando o artigo 87 do Código de Processo Civil em prol do que alega. Requer, portanto, seja reconhecida a competência da 5ª Vara de Família de Salvador, onde aforada a ação em epígrafe, dandose provimento ao Agravo. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito recursal. Verifico, de plano, no decisum objurgado, incongruência quanto ao local da remessa do feito principal, "Maracani", sendo certo que foi para Aracaju/SE, onde já tramita a Ação de Investigação de Paternidade (6ª Vara Cível) promovida pela Agravada em desfavor do ora Recorrente, que o magistrado pretendeu ordenar a remessa dos autos. Fácil perceber, no entanto, a partir da fundamentação da decisão sob censura, contextualizada conforme o pedido aviado na Exceção de Incompetência, que não há outra leitura possível senão a de que a comarca para onde deveriam seguir os autos principais é a comarca de Aracaju, onde passou a residir a Agravada, fato incontroverso eis que alegado pelo próprio Recorrente. Portanto, mera inexatidão material o ato falho detectado, bastando a presente menção para corrigi-lo. Quanto ao mérito recursal, consiste o feito de origem em Exceção de Incompetência Absoluta suscitada com o propósito de que seja remetida a Ação de Guarda ajuizada em Salvador para a comarca Aracajú, domicílio permanente dos infantes, e onde tramita Ação de Investigação de Paternidade e de Prestação de Alimentos, na qual, inclusive, ordenado o pagamento de pensão alimentícia. A jurisprudência pátria, para situações assim, tem adotado o entendimento de que o foro competente é o do domicílio dos pais ou responsáveis pela criança, como se confere nos seguintes julgados do STJ: "COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. MENOR. ADOÇÃO. DOMICÍLIO DE QUEM JÁ DETÉM A GUARDA. Consoante o artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90), a competência para dirimir as questões referentes ao menor é do foro do domicílio dos seus pais ou responsável ou do lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. Estando a menor sob guarda regularmente exercida há muitos anos, as pessoas que a detenham hão de ser consideradas como seus "responsáveis", sendo o foro de seu domicílio o competente para o feito. Conflito conhecido e declarada a competência do juízo suscitado. (STJ, CC 32742/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Castro Filho, j. 14/08/2002)" "PROCESSO CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÕES DE GUARDA AJUIZADAS EM ESTADOS DIFERENTES, PELO PAI E PELA MÃE DO MENOR. SUSPENSÃO DE AMBOS OS PROCESSOS. ESTABELECIMENTO DO JUÍZO DE RESIDÊNCIA DO MENOR. 1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda de infante deve garantir o respeito aos princípios do juízo imediato e da primazia ao melhor interesse da criança. 2. O fato de a mãe do menor ter abandonado a residência do casal, sem o consentimento do pai, levando consigo o filho menor, caso comprovado, consubstancia matéria que deve ser enfrentada para a decisão do pedido de guarda, em conjunto com outros elementos que demonstrem o bem estar do menor. A competência para decidir a respeito da matéria, contudo, deve ser atribuída ao juízo do local onde o menor fixou residência. 3. Nas ações que envolvem interesse da infância e da juventude, não são os direitos dos pais ou responsáveis, no sentido de terem para si a criança, que devem ser observados, mas o interesse do menor. 4. Conflito positivo de competência conhecido para o fim de se estabelecer a competência do juízo da 2ª Vara de Família de Santa Maria, RS." (Conflito de Competência nº 114328/RS, Min. Rel. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção do STJ, Data de Publicação 02/03/2011). Harmonizando-se a decisão impugnada com a orientação dos precedentes trazidos à ilustração, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Solicitem-se informações do Juízo a quo, que deverá prestá-las no prazo legal, cientificando-o dos termos da presente decisão. Intime-se a Agravada para o oferecimento de contra-razões. Oferecidas ou decorrido in albis o respectivo prazo, encaminhemse os autos ao ilustre Procurador de Justiça para os devidos fins (interesse de menor). Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de Abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 244 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003788.27.2011.805.0000-0 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 0012883-49.2009.805.0001 AGRAVANTE : AYDEE DO CARMO SILVA HOHLENWERGER ADVOGADOS : ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA E OUTRAS AGRAVADO : BANCO FINASA S/A. RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por AYDEE DO CARMO SILVA HOHLENWERGER, devidamente qualificada e representada nos autos, contra decisão laborada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, nos autos da Ação Cautelar nº 0012883-49.2009.805.0001, ajuizada naquele Juízo em desfavor do BANCO FINASA S/A. A aludida decisão acatou parcialmente o pedido liminar, "...possibilitando à Requerente ser mantida na posse do veículo descrito na inicial de fls. 02/3, ante o fumus boni iuris da pretensão evidenciado nas normas protecionistas do CDC, e o periculum in mora pois a não concessão da liminar acarretar-lhe-á conseqüências graves, impedindo-o de usufruir o veículo, tudo condicionado à prova do pagamento, em dias, das prestações conforme o contratado, como provou o Banco Requerido em sua Contestação de fls. 74/82, valor unitário da prestação mensal de R$ 652,68, sob pena de revogação da liminar, consoante pacificada jurisprudência, obstada à financeira Requerida, ainda, de negativar o nome da consumidora Requerente nos cadastros restritivos de crédito pelos mesmos fatos examinados nos retromencionados processos. I" (decisão reproduzida à fl.20). Ab initio justifica a Agravante a falta de recolhimento do DAJ, por ser beneficiária da Assistência Judiciária gratuita deferida em primeiro grau. Relata, na sequência, que contratou junto à instituição demandada financiamento CDC, visando a aquisição de 01 veículo marca GM, modelo CELTA, ano/modelo 2007/2008, placa policial JQP 5858, RENAVAN 932537286, no valor inicial de R$ 25.900,00 (vinte e cinco mil e novecentos reais), sendo este valor parcelado em 60 (sessenta) prestações de R$ 652,68 (seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos). Tendo ligado para o Banco Finasa S/A solicitando o envio do boleto referente à parcela nº 13, houve atraso na entrega, ensejando a que a instituição bancária lhe cobrasse taxas, juros e multas, encargos que, somados, ultrapassaram a 15% (quinze por cento) do valor original da parcela, cumulando ainda "todas as parcelas vencidas". Argumenta que uma simples análise do contrato permite visualizar o abuso nas cobranças - correção monetária e juros remuneratórios praticados bem acima do mercado -, observando que o não deferimento do pleito antecipatório em sua plenitude faz permanecer situação suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação, eis que será obrigado a cumprir os termos da avença questionados na revisional, reclamando, pois, a concessão de efeito suspensivo ativo, autorizando-se o depósito das parcelas em Juízo nos valores incontroversos (R$ 370,30), medida a ser consolidada, ao final, com o provimento do Agravo. É, no que interessa, o RELATÓRIO. De início constata-se a inexistência de juntada de procuração do Agravado, o que, prima facie, implicaria a negativa de seguimento da modalidade recursal oferecida. No entanto, é certo que ao interpor o Agravo a Recorrente justificou a falta de apresentação daquela peça obrigatória - não angularização da relação processual originária (fl.03) -, esboçando, assim, uma justa causa para sua falta. "Justa causa", conforme anotações de Nelson Nery Júnior e Rosa M. A. Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição. Ed. RT: "é o impedimento eficaz por si só para fazer com que não possa ser praticado o ato processual. Este impedimento deve ser alheio à vontade da parte ou interessado e conseqüência de fato ou evento imprevisto". Admitindo a impossibilidade verberada pela Agravante, supero o empeço e passo ao conhecimento do mérito recursal. Rememore-se que a Ação Revisional de Contrato tem como norte a discussão acerca do valor das parcelas cobradas como reflexo de cláusulas supostamente abusivas. Daí que, entendendo excessiva a taxa de juros e a aposição de outros encargos no contrato celebrado com o banco réu, o ora recorrente ajuizou ação com esse propósito, trazendo a questão ao crivo do Judiciário, asseverando que sofreria sérios prejuízos caso compelido a cumprir o contrato dentro dos parâmetros originais. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 245 Embora deferido, naquela instância, o pedido de exclusão de seu nome de cadastros restritivos, irresigna-se a Agravante, porém, quanto ao condicionamento de tal medida ao depósito das parcelas vencidas e vincendas nos valores originariamente contratados, e não conforme aqueles dispostos na planilha que fez juntar. Deflui da documentação adunada aos autos que o financiamento estabeleceu o retorno do capital mediante 60 (sessenta) parcelas de R$ 652,68 (seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos). Todavia, apenas 12 (doze) parcelas foram pagas, conforme registra a planilha contábil anexada pela Recorrente (fls. 60/61) É certo que esta Relatora, nos casos em que não se verificava disparidade expressiva entre os valores cotejados, entendia ser possível o deferimento dos efeitos vindicados mediante o depósito das parcelas nos valores incontroversos, enquanto fossem discutidos (e apurados) na instrução regular da ação revisional os encargos e consectários contestados pelo tomador do mútuo financeiro. A consolidação no âmbito desta Segunda Câmara Cível e do próprio TJ/BA de entendimento distinto, ou seja, exigindo o depósito nos valores contratados como condição para os demais efeitos deferidos, recomenda o refluir daquela orientação primeva.Confira-se, a exemplificar, os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS PELO JUÍZO PRIMEVO. MANUTENÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM POSSE DO FIDUCIÁRIO. DECISÃO QUE DEFERE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO, DETERMINANDO AO AGRAVADO O DEPÓSITO DOS VALORES ORIGINARIAMENTE CONTRATADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO AUTORIZA O DEPÓSITO DE VALORES INFERIORES AOS CONTRATADOS, ANTES DE INSTRUÍDO O FEITO E SE AINDA NÃO HOUVE DECISÃO ACERCA DE EVENTUAL LESIVIDADE DAS CLÁUSULAS, JÁ QUE A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS QUE NORTEIAM O CONTRATO NÃO RESTARAM VERIFICADAS, PRIMUS ICTUS OCULLI. 2-ESTANDO EM TRAMITAÇÃO UMA LIDE QUE OBJETIVA ESCLARECER POSSÍVEL ONEROSIDADE CONTRATUAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PROVA INEQUÍVOCA DESSA ONEROSIDADE EXCESSIVA, PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE ALTERA, DE FORMA UNILATERAL, CLÁUSULA DE CONTRATO. 3-JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO AUTORIZA A PARTE DEVEDORA O DEPÓSITO EM VALOR DIVERSO DAQUELE CONTRATUALMENTE PREVISTO. 4- A MATÉRIA ENCONTRA-SE PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE PROIBIR O CREDOR DE INSCREVER O DEVEDOR EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, ENQUANTO PERDURAR AÇÃO REVISIONAL QUE DISCUTA EM JUÍZO A COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA. 5- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." Agravo de Instrumento nº 0007871-5/2009, Primeira Câmara Cível do TJ/BA, Des. Rel. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, Data do Julgamento 23/03/2010) "CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL PARA MANUTENÇÃO NA POSSE DO AUTOMÓVEL DADO EM GARANTIA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 557 - CPC. PRELIMINAR REJEITADA. IMPRESCINDÍVEL O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR DEFINIDO NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ENQUANTO DISCUTIDA JUDICIALMENTE A DÍVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. NO CASO DOS AUTOS, DEPREENDE-SE QUE O AGRAVADO BUSCOU A RESOLUÇÃO DE SEU PROBLEMA NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. 2. O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO DEU-SE EM RAZÃO DA IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE, ANTE A DECISÃO DE PISO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS PARCELAS NOS VALORES APRESENTADO PELO AGRAVADO. 3. APRESENTADO O RECURSO, NELE SE ENCONTRAM OS PRESSUPOSTOS DE SUA ADMISSIBILIDADE E RELACIONADOS COM OS SEUS REQUISITOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS, NÃO INCIDINDO, ASSIM, QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTA NO ART. 557 DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. 4. PRELIMINAR REJEITADA 5. NO MÉRITO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA QUE O DEVEDOR SEJA MANTIDO NA POSSE DO BEM MÓVEL DADO EM GARANTIA, É IMPRESCINDÍVEL O DEPÓSITO, EM JUÍZO, DAS PARCELAS NO EXATO VALOR ESTIPULADO NO CONTRATO. 6. POR OUTRO LADO, A INCLUSÃO DOS DADOS DO SUPOSTO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO É UM DIREITO QUE ASSISTE AO CREDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DESDE QUE O DÉBITO QUE ORIGINOU A INCLUSÃO NÃO ESTEJA SENDO QUESTIONADO JUDICIALMENTE PELO DEVEDOR. ASSIM, IMPOSSIBILITADO ESTÁ O AGRAVANTE EM INSCREVER O NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, UMA VEZ QUE SE ENCONTRA EM DISCUSSÃO JUDICIAL A DÍVIDA EM QUESTÃO. 7. REJEITA-SE A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (Agravo de Instrumento nº 60768-4/2008, Des. Rel. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA, Segunda Câmara Cível do TJ/BA, data de Julgamento 16/06/2009). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 246 "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE VEÍCUL0 COM RESERVA DE DOMÍNIO. INADMISSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM GARANTIDA MEDIANTE DEPÓSITO DOS VALORES CONTRATADOS. CONCESSÃO PARCIAL DO AGRAVO. 1 - A DISCUSSÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS INSERTAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR IMPOSSIBILITA A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA DO CONSUMIDOR, ENQUANTO NÃO PROLATADA DECISÃO DEFINITIVA. 2 - NÃO OBSTANTE A MANUTENÇÃO DO CONSUMIDOR NA POSSE DO BEM LITIGIOSO, IMPÕE-SE-LHE O PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS NOS TERMOS AVENÇADOS ENTRE AS PARTES E NOS MOLDES DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3 - CUMPRE TORNAR DEFINITIVA A LIMINAR, REITERANDO O DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR PACTUADO, CONVERTENDO EM RETIDOS OS DEMAIS PEDIDOS. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. " (Agravo de Instrumento nº 105788/2009, Terceira Câmara do TJ/BA, Desª Rel. DAISY LAGO RIBEIRO, Data de Julgamento 02/06/2009). "ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. POSSE DO BEM COM O AGRAVANTE. NEGATIVAÇÃO DO NOME. IMPEDIMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL NOS VALORES CONTRATADOS. SUBMISSÃO DO RELATOR AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA CÂMARA. CONVICÇÃO MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE." (Agravo de Instrumento nº 14389-0/ 2008, Quarta Câmara Cível do TJ/BA, Des. Rel. ANTONIO PESSOA CARDOSO, Data do Julgamento 23/04/2008). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONCESSÃO DE LIMINAR. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS REGISTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA SUA POSSE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - A INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO AUTORIZA O DEPÓSITO DE VALORES INFERIORES AOS CONTRATADOS, ANTES DE INSTRUÍDO O FEITO E SE AINDA NÃO HOUVE DECISÃO ACERCA DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS. - A MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR FICA CONDICIONADA AO DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO, VENCIDAS E VINCENDAS, NOS VALORES CONTRATADOS. - A OBSTACULARIZAÇÂO DO NOME DO DEVEDOR EM QUAISQUER DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, É PERMITIDA, QUANDO DISCUTIDO EM JUÍZO O PRÓPRIO CONTRATO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 34949-1/2008, Des. Rel. JOSÉ MARQUES PEDREIRA, Data do Julgamento 05/11/2008) (destaques não originais). Adiro, pois, à jurisprudência consolidada nesta Corte, francamente contrária à pretensão do Recorrente, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO ao Agravo, o fazendo com esteio no art. 557 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Oportuna baixa dos autos. Salvador, 07 de Abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003639-31.2011.805.0000-0 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 0086949-44.2002.805.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AGRAVANTES : INDUSTRIAL ALGODOEIRA MARAJANE LTDA. E OUTROS ADVOGADOS : MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JÚNIOR E OUTROS AGRAVADO : DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADOS : JUSSARA BORGES NASCIMENTO E OUTROS RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INDUSTRIAL ALGODOEIRA MARAJANE LTDA., AGRICOLA OESTE LTDA. e ESPÓLIO DE RUBENS RIZÉRIO DE AMORIM (rep. por MARIA ÍTALA NEVES DE AMORIM), qualificados nos autos, em face da decisão laborada pela MM. Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução nº 008694944.2002.805.0001, com trâmite naquele Juízo, indeferiu a Exceção de Pré-executividade oferecida pelas ora Agravantes. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 247 Relatam essas últimas que em 06 de novembro de 1995 celebraram com o Agravado, DESENBAHIA S/A, contrato de abertura de crédito, que dispõe, em sua Cláusula Primeira, §1º, que o crédito atinente seria posto à disposição das Agravantes de forma parcelada, "... de acordo com as necessidades para a realização do projeto, respeitada a programação financeira do BNDES". A Cláusula Décima Segunda do mesmo instrumento, de seu turno, determina o vencimento antecipado das parcelas subseqüentes do contrato, à falta de cumprimento de quaisquer das obrigações da creditada, assumidas não só por este instrumento como por qualquer outro que tenha ela firmado ou venha firmar com o DESENBANCO, podendo este considerar rescindido ou concomitantemente rescindidos o contrato(s) existente(s) e exigir o total da dívida. Invocando tal dispositivo (vencimento antecipado da dívida), o Agravado ajuizou a Ação de Execução, pretendendo reaver os créditos do contrato celebrado em 1995, acrescidos de comissão de permanência, juros e multa sobre o valor total do débito. Contra tal iniciativa ofereceram as Agravantes Exceção de Pré-Executividade, alegando o não cabimento da execução à falta de título executivo (caberia apenas a via monitória); a prescrição das ações cambiárias em três anos (Lei Uniforme de Genebra); a prescrição da ação com base no art.206, §5º, do CC (qüinqüenal); e a ilegitimidade ativa ad causam, posto tratar-se de recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), pertencentes à União. A medida excepcional foi indeferida pela magistrada de piso, nos termos da decisão reproduzida à fl. 35, que é desafiada no presente Agravo, reiterando os Recorrentes a argumentação referida ao norte, reclamando a suspensão dos efeitos da decisão recorrida (concessão de efeito ativo), estancando-se, via de consequência, a ação de execução, até o julgamento do presente Agravo, devendo ser provido ao final, decretando-se a extinção do feito executório. É, no que interessa, o RELATÓRIO. De início, constata-se a ausência de documentação obrigatória à instrução do Agravo, eis que relacionada com a representação dos Recorrentes. Com efeito, não foram juntados os estatutos sociais das empresas AGRÍCOLA OESTE LTDA e INDUSTRIAL ALGODOEIRA MARAJANE LTDA, conferindo poderes a MARIA ÍTALA NEVES AMORIM para demandar em seus nomes, tampouco restou colacionado o termo de inventariante autorizando-a à representação do ESPÓLIO DE RUBENS RIZÉRIO DE AMORIM. Tais lacunas dizem diretamente com a representação processual da parte Agravante, requisito essencial na instrução do Agravo, como determina o artigo 525 do CPC. Com efeito, é encargo do agravante, sob pena de preclusão, a adequada formação do instrumento quando de sua interposição, não cabendo mais complementações posteriores ou diligências de ofício para suprir o descumprimento deste mister processual. Assim, deve trazer em suas razões recursais as peças obrigatórias, e até outras, qualificadas como "facultativas", necessárias, porém, ao melhor entendimento da liça. A propósito, doutrinam THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, in Código de Processo Civil e Legislação processual em vigor, ed. SARAIVA, 2007, 39ª edição, nota 6 do art. 525, p. 686, verbis: "O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar conhecimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele" (IX ETAB, 3ª conclusão; maioria). A Corte Especial do STJ decidiu que, além das cópias obrigatórias referidas no inciso I do art. 525, 'a ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não conhecimento'(STJ - Corte Especial ED no RESp 449.486, re.l Min.Menezes Direito, j. 2.6.04, rejeitaram os embs., cinco votos vencidos, DJU 6.9.04., p. 155). "Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas - de natureza necessária, essencial ou útil -, quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso"(RSTJ 157/138; no mesmo sentido: RT 736/304, 837/241, JTJ 182/211). Ainda relativamente às referidas peças, a que se refere o art. 525-II do CPC, "não é possível que o relator converta o julgamento em diligência para facultar à parte a complementação do instrumento, pois cabe a ela o dever de faze-lo no momento da interposição do recurso"(STJ - Corte Especial, ED no RESP 509.394, rel. Min. ELIANA CALMON, J. 18.8.04, negaram provimento, três votos vencidos, DJU 4.4.05, p. 157)." Sem discrepar dessa compreensão, já se manifestou o egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA INSTÂNCIA A QUO.. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL E NECESSÁRIA À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº288/STF. ART. 525, I E II, DO CPC. PRECEDENTES. (...) 4. O art. 525, I e II, do CPC, dispõe que: "A petição de agravo de instrumento será instruída, (I) Obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado e, (II) facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 248 5. Nos termos da Súmula nº 288/STF, aplicável ao agravo de instrumento para subida do recurso especial, "nega-se provimento a agravo para subida do recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição do recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia". 6. Não são só as peças acima indicadas que devem instruir o agravo de instrumento, mas todas aquelas que se façam necessárias ao fiel exame da lide. 7. Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas - de natureza necessária, essencial ou útil - , quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso. 8. Impossibilidade de sua apreciação pelo Tribunal a quo por não ter sido formado com peça essencial para sua análise, in casu, cópias da ação ordinária, da medida cautelar e seus anexos, ajuizadas com o escopo de discutir a exigibilidade do IR sobre verba denominada "benefício deferido por desligamento". 9. Agravo regimental não-provido." ( AgRg nos EDCl. No RESp 950978/RJ, Primeira Turma do STJ. Min. Rel. JOSÉ DELGADO, publ. no DJe 23/04/2008) Grifos nossos. E, mais: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL E NECESSÁRIA À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 288/STF. ART. 544, § 1º, C/C O 525, I E II, DO CPC. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento em face de não conter peça essencial para sua formação. (omissis) 6. Não são só as peças acima indicadas que devem instruir o agravo de instrumento, mas todas aquelas que se façam necessárias ao fiel exame da lide. 7. Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas - de natureza necessária, essencial ou útil - , quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso. 8. Impossibilidade de sua apreciação, por não ter sido formado com peça essencial para sua análise, in casu, cópia dos DARFs que originaram a presente lide, a fim de se verificar a data dos aludidos pagamentos, para se averiguar a ocorrência, ou não, da prescrição alegada. 9. A instrução do agravo de instrumento ajuizado perante esta Corte Superior é de competência única e exclusiva da parte agravante, seja ela quem for, e não como pretende a ora recorrente (art. 333, I, do CPC). 10. Agravo regimental não-provido". (AgRg 843398/SP, rel Min. JOSÉ DELGADO, 1ª T do STJ, publ. no DJU 07.05.07, p. 287). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento em face da sua manifesta inadmissibilidade, o fazendo com fulcro nos artigos 525, incisos I e II, e 557, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de Abril de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003366-52.2011.805.0000-0 - CAMAÇARI PROCESSO DE ORIGEM Nº 0001376-06.2011.805.000-0 - BUSCA E APREENSÃO AGRAVANTE : ANTONIO CRISTIANO DOS SANTOS ADVOGADOS : EPIFÂNIO DIAS FILHO E OUTROS AGRAVADO : AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ADVOGADO : NYLSON SALUM CARDOSO DOURADO RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por ANTONIO CRISTIANO DOS SANTOS, qualificado nos autos, contra decisão laborada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Camaçari na Ação de Busca e Apreensão nº 001376-06.2011.805.0039, manejada por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. A decisão recorrida determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo marca VW, modelo GOL 1.0 G-IV, ano/modelo 2008/2009, placa HJE 2880, cor prata, chassi 9BWAA05W29P038757. Ab initio postula o Agravante a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 249 Relata, na sequência, que celebrou contrato de financiamento com a Agravada visando a aquisição de veículo automotor. Sucede que, considerando excessivos os juros, comissão e taxas exigidos pela instituição financeira, ajuizou Ação Revisional, com pedido de tutela antecipada (processo nº 0089476-85.2010.805.0001), distribuído para 28ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, pretendendo justamente discutir as cláusulas do contrato que entende abusivas. Observa que, embora já ajuizada a ação revisional, o Agravado aforou Ação de Busca e Apreensão, sob o fundamento de que o tomador do empréstimo não teria honrado a 11ª parcela, vencida em 24/10/2010, ocasionando o vencimento antecipado das parcelas subseqüentes conforme disposição contratual. O MM. a quo, aceitando dita argumentação, deferiu liminar, mandando expedir o competente mandado de busca e apreensão do veículo em questão, sendo esta a decisão agravada (reproduzida à fl. 69). Argumenta o Recorrente, outrossim, que não houve a comprovação da mora pelo credor, requisito indispensável à propositura da cautelar de busca e apreensão, haja vista que a notificação colacionada aos autos foi feita por cartório sediado em comarca diversa daquela onde ajuizado o feito de origem. Com base em tais razões, reclama o Agravante a concessão de efeito suspensivo, de modo a suspender a ordem de busca e apreensão até que seja julgada a revisional, provendo-se o Agravo, cassando-se, em definitivo, a decisão guerreada. É, o no que interessa, o RELATÓRIO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito recursal. Convém fixar, em introdução, que a Ação de Busca e Apreensão realmente constitui meio adequado para a retomada de veículo dado em garantia de financiamento quando ocorrido o inadimplemento no pagamento das parcelas correspondentes. Exige-se, todavia, a comprovação de que o devedor tenha sido constituído em mora, ou seja, deve a inicial ser instruída com a "Notificação Extrajudicial" do réu, constando o "Aviso de Recebimento" comprovando a sua entrega ou o protesto do titulo. Isso posto, verifica-se, in casu, que embora o primeiro argumento esgrimido pelo Agravante não tenha como prosperar (alegação de existência de ação revisional anterior, sem que tenha sido juntada qualquer prova de tal fato), o segundo, acusando a invalidade da notificação empreendida, merece acatamento. Com efeito, a comprovação da mora é um dos pressupostos processuais para a concessão da providência deferida na ação de origem. Observe-se, a propósito, o disposto no § 2° do artigo 2° do Decreto-Lei n° 911/69 (que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências), e o entendimento jurisprudencial estabilizado na Súmula 12 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 2º § 2°- A mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Súmula 12 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A par disso, a jurisprudência firmada por esta egrégia Corte considera nula, para os fins da comprovação em comento, o envio de notificação registrada por intermédio de cartório de títulos e documentos de município diverso daquele onde tramita a Ação de Busca e Apreensão. Confira-se, nessa diretriz, o seguinte aresto: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BASEADA NO DECRETO-LEI Nº 911/69. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART.267, INCISO IV DO CPC). NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA. IMPOSSIBLIDADE DE CONCESSAO DE LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO. 1.A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRESCINDE QUE A ASSINATURA DE RECEBIMENTO SEJA FEITA PELO PRÓPRIO DEVEDOR, DESDE QUE REALIZADA POR INTERMÉDIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO MESMO MUNICÍPIO DO DEVEDOR. 2. A NOTIFICAÇÃO FEITA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE OUTRO MUNICÍPIO É NULA, CONFORME ART. 9° DA LEI nº 8.935/94, IMPOSSIBILITANDO A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. APELO IMPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 37912-6/2009, Quarta Câmara Cível do TJ/BA, Des. Rel. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO. (destaques não originais). Verificando os documentos colacionados nos autos, constato, às fls. 54/55, que a expedição da notificação extrajudicial do Agravante foi realizada pelo Ofício de Registros de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Maceió, no Estado de Alagoas. Tratando-se, pois, de Município (e Estado) diverso, decorre sua nulidade, implicando a ausência de um dos requisitos para a formalização da Busca e Apreensão. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 250 O seguinte julgado da lavra do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará corrobora à perfeição a conclusão acima. Repare-se: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DO NOTIFICADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CUSTAS PROCESSUAIS A CARGO DA APELANTE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O MAGISTRADO A QUO DISPONIBILIZA VÁRIAS OPORTUNIDADES PARA QUE A PARTE INTERESSADA EMENDE A INICIAL. 2. INEXISTINDO NOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO QUE DEMONSTRE A DÍVIDA ENTRE O REQUERIDO E A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO, SERIA CASO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELO DESATENDIMENTO DOS ARTS. 283 E 284 DO CPC E ARTIGO 2º, § 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. 3. "ART. 283. A PETIÇÃO INICIAL SERÁ INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. " 4. "ART. 284. VERIFICANDO O JUIZ QUE A PETIÇÃO INICIAL NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS NOS ARTS. 282 E 283, OU QUE APRESENTADEFEITOS E IRREGULARIDADES CAPAZES DE DIFICULTAR O JULGAMENTO DE MÉRITO, DETERMINARÁ QUE O AUTOR A EMENDE, OU A COMPLETE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. PARÁGRAFO ÚNICO. SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. " 5. ART. 2º, § 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. "ART 2º. NO CASO DE INADIMPLEMENTO OU MORA NAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS GARANTIDAS MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, O PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO OU CREDOR PODERÁ VENDER A COISA A TERCEIROS, INDEPENDENTEMENTE DE LEILÃO, HASTA PÚBLICA, AVALIAÇÃO PRÉVIA OU QUALQUER OUTRA MEDIDA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM CONTRÁRIO PREVISTA NO CONTRATO, DEVENDO APLICAR OPREÇO DA VENDA NO PAGAMENTO DE SEU CRÉDITO E DAS DESPESAS DECORRENTES E ENTREGAR AO DEVEDOR O SALDO APURADO, SE HOUVER. (...) § 2º A MORA DECORRERÁ DO SIMPLES VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO E PODERÁ SER COMPROVADA POR CARTA REGISTRADA EXPEDIDA POR INTERMÉDIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS OU PELO PROTESTO DO TÍTULO, A CRITÉRIO DO CREDOR. " 6. COMO ISSO NÃO OCORREU NO MOMENTO OPORTUNO, E CONSIDERANDO QUE TAIS DOCUMENTOS NÃO FORAM ACOSTADOS MESMO DEPOIS DO PRAZO ESTIPULADO EM LEI, A RIGOR, DEVERÁ HAVER A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA SUA CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. 7. SÚMULA Nº 72 DO STJ. "A COMPROVAÇÃO DA MORA É IMPRESCINDÍVEL A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. " 8. PRECEITUA O STJ. "CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69, ART. 2º, § 2º E 3º. MORA. NOTIFICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DA INTIMAÇÃO PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. INDISPENSABILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO POR PARTEDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL E DA SUPREMA CORTE. RECURSO PROVIDO. I. Nos termos do enunciado da Súmula nº 72/STJ, a comprovação da mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Tem-se por imprescindível, por outro lado, a prova de que a notificação expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos tenha sido entregue ao devedor. II. O escopo da Lei (art. 2º, § 2º e 3º do DEL 911/69), ao exigir a comprovação documental da mora para o aforamento da ação de busca e apreensão, é essencialmente prevenir que o alienante venha a ser surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia sem, antes, inequivocamente cientificado, ter oportunidade de, desejando, saldar a dívida. 9. Lei nº 8.935/94, estabelece em ser art. 9º: "O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu a delegação. " 10. Resolução corroborada pela ausência de prova da notificação extrajudicial do requerido. Matérias cognoscíveis (art. 267, IV, § 3º do CPC). 11. Recurso Apelatório CONHECIDO e IMPROVIDO, para manter a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos para sua constituição e desenvolvimento válido e regular. Condenação da autora ao pagamento de custas processuais." (Apelação Cível nº 2005.0004.8834-0/0; Terceira Câmara Cível do TJ/CE; Rel. Des. Celso Albuquerque Macedo; publicado no DJ de 29/10/2007). Grifos não originais. A consistente jurisprudência em prol da nulidade da notificação para purgação da mora quando verificada a circunstância acima - feita por cartório sediado em município distinto daquele no qual aforada a ação de busca e apreensão -, associada ao evidente o risco de lesão grave e de difícil reparação que decorre da retomada do veículo do Agravante, determina o parcial deferimento do efeito vindicado. Diz-se "parcial" porque o único fundamento acatado - rememore-se que não há prova da existência de uma ação revisional anterior - não impõe a suspensão da execução. Apenas afasta os efeitos da notificação para purgação da mora, ou seja, caso repetido o ato de forma regular, nada impede a nova expedição do mandado de reintegração de posse, assim remanesçam as condições objetivas que lhe dão cabimento. Pelo exposto, reconhecendo a presença dos requisitos previstos no art. 527, incisos II e III, do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO, determinando o recolhimento do mandado de reintegração em comento, ou a devolução do veículo GOL 1.0 G-IV, ano/modelo 2008/2009, placa HJE 2880, cor prata, chassi 9BWAA05W29P038757 ao Agravante caso já consumada a apreensão. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 251 Defiro, ainda, a concessão da Justiça Gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50. Dê-se ciência, com urgência, ao Juízo a quo, com vistas ao imediato cumprimento desta decisão e para o prestame de informações no decêndio legal. Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo de dez dias. Publique-se. Salvador, 07 de Abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003681-80.2011.805.0000-0 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 0097339-29.2009.805.0001 AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO : ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES AGRAVADOS : OSTEO - CENTRO DE DIAGNÓSTICO DA OSTEOPOROSE LTDA, CAM - CLÍNICA DE ASSISTÊNCIA A MULHER LTDA. e OUTRAS ADVOGADOS : JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA, THIAGO LITWAK RODRIGUES DE SOUZA e JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público regularmente representado nos autos, confrontando decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, que deferiu o pedido liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança Preventivo nº 0097339-29.2009.805.0001 (número antigo 2726606-3/2009), impetrado por CAM - CLÍNICA DE ASSISTÊNCIA A MULHER LTDA., OSTEO - CENTRO DE DIAGNÓSTICO DA OSTEOPOROSE LTDA., CLION - CLÍNICA DE ONCOLOGIA LTDA e GMN - GRUPO DE MEDICINA NUCLEAR LTDA. Na referida ação mandamental as nominadas empresas, atuantes no setor de serviços médicos, realçam a essencialidade da energia elétrica, não podendo dela prescindir no desenvolvimento de suas atividades. Acusam, porém, que a base de cálculo utilizada para a incidência de ICMS deve ser a energia "efetivamente consumida", e não a "potência reservada/contratada", como vem fazendo o ente tributante. Requereram, pois, no feito de origem, a suspensão da exigibilidade do ICMS incidente sobre o volume de energia não utilizado, declarando-se, ao final, a inconstitucionalidade/ilegalidade das normas que determinam a incidência do ICMS sobre a demanda contratada, compensando-se os recolhimentos indevidos verificados nos últimos dez anos. O Juízo a quo, vislumbrando os requisitos necessários, deferiu a liminar nos termos do pedido (fl. 141), decisão aprimorada após a apreciação de Embargos de Declaração oferecidos pelo ora agravante (fl. 174). Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Agravo DE INSTRUMENTO, argüindo em sede preliminar, a ilegitimidade ativa das Impetrantes (por não participarem da relação jurídico-tributária de direito material deduzida em Juízo), e a impossibilidade de impetração do writ contra lei em tese. No mérito, discorre sobre a disciplina constitucional do ICMS e as especificidades do fornecimento de energia elétrica, observando que, a despeito do enunciado da Súmula 391 do STJ, o Supremo ainda não analisou a questão, pelo que remanesce obedecendo à legalidade estrita na cobrança da exação. Após refutar também a tese de compensação dos valores supostamente pagos a maior, reclama o Agravante a concessão de feito suspensivo, invocando o artigo 527, II, do CPC, e o final provimento do Agravo, cassando-se em definitivo a decisão sob censura. É, no que interessa, o RELATÓRIO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 252 Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito recursal. Na aferição do pedido de liminar em sede mandamental o órgão julgador deve verificar a "relevância dos fundamentos invocados" e a possibilidade de resultar ineficaz a medida caso deferida apenas quando do julgamento final (artigo 7º da Lei nº 12.016/ 09). O Juízo de primeiro grau, in casu, não variou desta fórmula, vislumbrando a plausibilidade do direito invocado e o prejuízo atual dos Impetrantes, que se veriam forçados a continuar recolhendo ICMS mediante a sistemática (base de cálculo) por eles impugnada no writ (confira-se fls.141 e 174). Reconheço, do mesmo modo, a viabilidade jurídica da tese esgrimida na impetração, posto que não há questionar a essencialidade do consumo de energia elétrica na vida moderna, não se podendo ignorar, de outro lado, o enunciado da Súmula 391 do STJ, verbis: "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada". Corroborando a tese condensada no verbete sumular, esta Corte já deliberou nos seguintes termos (contemplando, inclusive, a questão preliminar suscitada nesta nova oportunidade): "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS EM AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA/RESERVADA DE POTÊNCIA. CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA DEMANDA EM QUE SE DISCUTE A LEGALIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. INCIDE O ICMS SOMENTE SOBRE A DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA, E NÃO SOBRE A DEMANDA CONTRATADA DE POTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 391 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APELOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0158742-0/2003, Quinta Câmara Cível do TJ/BA, Des. Rel. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO,Data de Julgamento 30/11/2010). (destaque nosso). Parte inferior do formulário Do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também é possível colher precedentes nesse prumo. Confira-se: "MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - Energia. Elétrica - Pretensão à não cobrança da incidência de ICMS sobre o contrato firmado entre a autora e a fornecedora, e devolução do que já foi recolhido Possibilidade - O ICMS deve ser recolhido sobre a energia efetivamente utilizada e não sobre o estabelecido no contrato - Recurso provido."(Apelação Cível nº 908922738.2006.8.26.0000, Terceira Câmara Cível do TJ/BA, Des. Rel. ANTONIO CARLOS MALHEIROS, Data de Registro 10/03/ 2011). "Apelação Cível - Tributário - ICMS - Declaratória de inexistência de relação jurídica - Incidência do ICMS sobre demanda contratada e não sobre a efetivamente consumida - Sentença de Procedência - Recurso da FESP- Desprovimento de rigor. 1.Por primeiro, não é genérico o pedido formulado mas sim determinado e específico, qual seja, o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributário que obrigue a recolher ICMS sobre energia elétrica contratada mas não efetivamente consumida Amplitude dos efeitos da declaração que não se confundem com a pretensa generalidade ou abstração. 2. De outra parte, inadmissível a incidência do ICMS sobre energia elétrica disponibilizada porém não efetivamente consumida - Não ocorrência de fato gerador do imposto (circulação de mercadoria) - Pretensão de exação descabida - Precedentes da Câmara Recurso Especial Repetitivo nº 960476/ SC e Súmula n° 391 do STJ. 3. Ônus de sucumbência adequadamente arbitrados. Sentença mantida. Apelação Improvida." (Apelação Cível nº 915990918.2006.8.26.0000, Sexta Câmara de Direito Público do TJ/SP, Des. Rel. SIDNEY ROMANO DOS REIS. Data de Registro 22/ 06/2010). Tratando-se, portanto, de matéria remansada na jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, e o faço com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. Oportuna baixa dos autos a origem. Salvador, 07 de Abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 253 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000049-92.2002. 805.0119 -0 - ITAJUÍPE PROCESSO DE ORIGEM Nº 0000049-92.2002.805.0119 APELANTE : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR DA FAZENDA : DANIELLE MENDES PINHEIRO APELADO : RAIMUNDO GONÇALVES FONTES JUNIOR ADVOGADO : CARLOS ROCHA RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Itajuípe, nos autos da Execução Fiscal nº 0000049-92.2002.805.0119, proposta pela UNIÃO FEDERAL em desfavor de RAIMUNDO GONÇALVES FONTES JUNIOR. A aludida sentença com fulcro nos arts.156, inciso V, e 174, ambos, do Código Tributário Nacional E 269, inciso IV do CPC, reconheceu, de oficio, a ocorrência do fenômeno prescricional, extinguiu, com julgamento de mérito, o feito executivo (decisão reproduzida às 37/39). Irresignada, apela a UNIÃO, argumentando que o prazo prescricional não se exauriu, eis que o processo ficou paralisado por falha dos próprios serviços judiciários, pelo que reclama a reforma do julgado. . É, no que interessa, o RELATÓRIO. Avulta, de plano, o equívoco da remessa dos presentes autos a esta Corte. É que embora tendo sido possível a propositura da ação perante a Justiça Estadual - por ausência de vara federal na localidade -, o recurso interposto contra a sentença nela proferida não pode ser conhecido por este egrégio Tribunal de Justiça, inserindose no arco de competência absoluta do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos dos arts. 108, inciso II, e 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 108 - Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - (...); II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109 - Aos juízes federais comete processar e julgar: I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 3º- Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. (destaques não originais). Corroborando a literal dicção da regra de competência firmada no plano constitucional, confiram-se os recentes julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-JULGAMENTO DA APELAÇÃO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. Tratando-se de competência da Justiça Federal (art. 109, da CF/88), ainda que a ação tenha tramitado perante a Justiça Estadual, por ausência de vara federal na comarca, o recurso deverá ser julgado pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do disposto nos arts. 108, II, e 109, §§ 3"e 4", da Constituição Federal. RECURSO NÃO CONHECIDO." (Apelação Cível nº 001002290.2008.8.26.0664, 18ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, Rel. Des. CARLOS GIARUSSO SANTOS,Data de Registro 18/01/ 2011). E mais: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - UNIÃO FEDERAL NO PÓLO ATIVO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO RECURSO - AGRAVO NÃO CONHECIDO - REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL FEDERAL COMPETENTE." (Agravo de Instrumento n° 990.10.355901-0, 12ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, Rel. Des. BURZA NETO, j 06.10.2010). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 254 Diante do exposto, abstraindo qualquer outra aferição acerca do conteúdo do apelo, NÃO CONHEÇO da Apelação, determinando o envio dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o que faço com esteio no art.113, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 26 de janeiro de 2011. Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA * republicado por incorreção SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000374-21.2011.805.0000-0 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 0075008-19.2010.805.0001 AGRAVANTE : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS : CELSO DAVID ANTUNES E OUTROS AGRAVADA : IVONE OLIVEIRA CASAIS ADVOGADO : ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Compulsando os presentes autos constato que a petição de fls. 77/80 não se refere ao presente feito. Sendo assim, desentranhe-se a aludida peça, encartando-a nos autos do Agravo de Instrumento nº 000734-53.2011.805.0000-0, também sob minha relatoria. Na sequência tornem-me conclusos para análise do pedido ali vertido. Publique-se. Salvador, 31 de março de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA * REPUBLICADO POR INCORREÇÃO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003890-49.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: EDELIO LUIS DIAS SANTOS ADVOGADO: KAIO BRITO SANTOS AGRAVADO: HAROLDO BORGES QUADROS DE ANDRADE ADVOGADO: FERNANDO MENDES MUSSY RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Encruzilhada. Compulsando os fólios verifica-se que o Agravante colacionou apenas o DAJ referente às custas do recurso, deixando de trazer aos autos a comprovação do pagamento do porte de retorno. Destarte, com apoio em precedente da Egrégia Segunda Câmara Cível em prol da possibilidade da complementação do preparo, assinalo o prazo de 05(cinco) dias, a partir da publicação desta decisão, para o devido recolhimento das custas faltantes, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 255 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002886-74.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: JUAN CARLOS AGUIAR ACOSTA ADVOGADO: REJANE LIMA MACHADO DE SANTANA AGRAVADO: EMILE MATAR ADVOGADOS: CAIO JULIUS BOLINA E OUTROS RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Reservo-me, ad cautelam, para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo, após a apresentação das informações e contrarrazões. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para adoção das providências devidas, com a requisição das informações pertinentes que deverão ser prestadas pelo juízo da causa em 10 (dez) dias, bem como a intimação do agravado para, querendo, apresentar as contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005614-16.2006.805.0113-0 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR: ALLAN SANTOS GOIS APELADOS: CARLOS LAGO IGLESIAS E OUTROS ADVOGADOS: FABIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA E OUTROS RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O À Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Salvador, 07 de abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004478-90.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ALBERTO SCHRAMM DE OLIVEIRA NETO ADVOGADA: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: TICIANA CARVALHO DA SILVA E OUTROS RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Oficie-se o Juízo da 24ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, requisitando-lhe informações atinentes a Ação de Busca e Apreensão nº 0015845-11.2010.805.0001. À Secretaria da Câmara para adoção das providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 256 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003276-78.2010.805.0000-0 - VALENTE AGRAVANTE: APEB - ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SOLIDÁRIO DA REGIÃO SISALEIRA ADVOGADO: GABRIEL ARCANJO DE OLIVEIRA NETO AGRAVADO: UBALDINO AMARAL DE OLIVEIRA RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Diante do indeferimento da assistência judiciária gratuita, intime-se a agravante, para que efetue o pagamento do preparo (custas e porte de remessa e retorno), no prazo de cinco dias, sob pena de não ser conhecido o recurso aviado. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003262-60.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADOS: RAMON CESTARI CARDOSO E OUTROS AGRAVADO: JOSÉ ATAIDES DE SANTANA ADVOGADA: CATUCHA OLIVEIRA PACHECO RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 18ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional, com trâmite naquele Juízo, deferiu a medida liminar em seu desfavor. A aludida decisão, acatando a liminar pretendida, determinou o seguinte que: "o demandado se abstenha de incluir o nome do acionante no SPC, SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito, decorrente da inadimplência das cláusulas firmadas no contrato de arrendamento mercantil, bem como se atenha de protestar os títulos vinculados ao contrato, enquanto perdurar a tramitação do presente feito, ou, caso, já o tenha feito, proceda à devida exclusão, no prazo de vinte e quatro horas, tudo sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00, sem prejuízo das demais cominações legais". Irresignado, o agravante pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Requerendo, por fim, a cassação definitiva da decisão impugnada. É, no que interessa, o Relatório. A regra atual é de interposição e processamento do Agravo na forma retida. Com efeito, dispõe o art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 11.187/2005, que o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". A propósito, preleciona NELSON NERY JÚNIOR, in "Código de Processo Civil e Legislação Extravagante", 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 757, verbis: O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal - onde o agravante deverá interpor diretamente o seu recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, der concretude a esse conceito indeterminado "lesão grave e de difícil reparação". Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão irrecorrível, remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 e par. único). A conversão já era possível no sistema revogado pela Lei nº 11.187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido ". Corroborando o escólio doutrinário transcrito, o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 527, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não identificada lesão grave e de difícil ou incerta reparação, nem se tratando de provisão jurisdicional de urgência, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 257 correta, no caso, a aplicação do art. 527, II, do Código de Processo Civil.2. Recurso especial não conhecido." (RESp 736510/ SC, 3ª T do STJ, rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, publ. 20.03.2006, p. 270) A decisão vergastada encontra-se em consonância com a legislação e entendimentos jurisprudenciais. Do exame dos autos, conclui-se que, no caso sub judice, o agravante não logrou êxito em evidenciar qualquer risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão atacada. Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo, determinando que estes autos sejam remetidos à origem, devendo ser apensados ao processo principal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de abril de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003769-21.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA ADVOGADA: LIANE DOS SANTOS MANOLESCU AGRAVADO: RICARDO SALES RIOS ADVOGADO: WILKER CAMPOS CHAGAS RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão laborada pelo MM Juiz de Direito da 16ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária, com trâmite naquele Juízo, "concedeu, em parte, o pedido de tutela antecipada, ora requerido, para determinar ao Plano de Saúde GOLDEN CROSS que proceda a autorização para o internamento do autor na Clínica da Obesidade, com endereço à Estrada do Côco, km 08, lote 2201 - Condomínio Busca Vida - Catu - Abrantes, pelo período de trinta dias, de imediato, sob pena de pagar a multa diária no valor de R$500,00". Irresignada, a Agravante alega que o autor é segurado de plano coletivo, em contrato que não contempla cobertura para internação em clínica de obesidade, ao contrário tem previsão de expressa exclusão contratual. A referida internação não é objeto da avença entre as partes contratantes e, nem mesmo há inclusão do mesmo no rol estipulado pela ANS, de forma que a agravante não pode ser compelida a arcar com os custos respectivos. Afirma que embora o agravado insista com o tratamento da forma requerida, este não é o único procedimento médico recomendado capaz de curá-lo e/ou garantir sua vida: o relatório médico juntado pelo autor conclui que o internamento configura medida terapêutica preventiva e, ainda, refere que o agravado não pratica atividade física por opção. Requer a cassação da medida liminar, pois não implicaria em dano ao agravado, uma vez demonstrado que este não é a medida indicada aos segurados que possuem obesidade mórbida, razão pela qual requer a concessão do efeito suspensivo. E, ao final, o provimento do presente recurso. É, no que interessa, o Relatório. A decisão vergastada encontra-se em consonância à legislação em vigor. Do exame dos autos, conclui-se que, no caso sub judice, a agravante não logrou êxito em evidenciar qualquer risco de lesão grave ou de difícil reparação. Não se pode confundir fumus boni iuris com a irresignação da parte em vista da decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau. Depreende-se da análise do feito, que a decisão não tem o caráter de causar lesão grave ou de difícil reparação ao agravante que, ao final, se cassada a liminar, poderá valer-se dos meios legais para reaver os valores indevidamente pagos, não podendo, assim, tal medida ser considerada irreversível. Examinando-se os autos, a priori, não antevejo ilegalidade do decisum que deferiu o pleito baseado na documentação, principalmente, os relatórios médicos. O fato da agravante ser instituição sem fins lucrativos não descarta a aplicação do CDC na relação jurídica entre as partes, nesse sentido o entendimento do STJ: PROCESSAUL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. Sociedade civil sem fins lucrativos de caráter beneficente e filantrópico. Presta- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 258 ção de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados. Relação de consumo caracterizada. Possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Para o fim de aplicação do CDC, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie de serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficiente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração. Recurso especial conhecido e provido. (STJ Resp 519310/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi). A regra hodierna é de interposição e processamento do Agravo na forma retida. Com efeito, o art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 11.187/2005, dispõe que o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". A propósito, preleciona NELSON NERY JÚNIOR, in "Código de Processo Civil e Legislação Extravagante", 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 757, verbis: "O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal - onde o agravante deverá interpor diretamente o seu recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, der concretude a esse conceito indeterminado "lesão grave e de difícil reparação". Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão irrecorrível, remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 e par. único). A conversão já era possível no sistema revogado pela Lei nº 11.187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido ". Corroborando o escólio doutrinário transcrito, o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 527, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não identificada lesão grave e de difícil ou incerta reparação, nem se tratando de provisão jurisdicional de urgência, correta, no caso, a aplicação do art. 527, II, do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial não conhecido." (RESp 736510/SC, 3ª T do STJ, rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, publ. 20.03.2006, p. 270) Nesse contexto, só existindo risco de lesão grave à agravada, impõem-se a conversão do agravo de instrumento em agravo retido. Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo, determinando que estes autos sejam remetidos à origem, devendo ser apensados ao processo principal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de abril de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003484-28.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: PREVICORP - PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADA: PAULA KREMPSER BATISTA NEVES AGRAVADO: WALDEREZ MARQUES JESUS RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO PREVICORP - PREVIDÊNCIA PRIVADA interpôs o presente recurso, com pedido de efeito suspensivo contra a decisão do Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Monitória, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Nas razões do recurso, o agravante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para que tenha sua irresignação apreciada por este Egrégio Tribunal, bem como seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, conforme autoriza o art. 527, III, do CPC, e que o mesmo seja conhecido e provido, sendo, portanto, reformada a decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita, para que o agravante goze do benefício pleiteado. Fundamenta seu pedido de suspensão da decisão, em razão de sua situação ruim, ressaltando que as entidades sem fins lucrativos devem fazer jus a assistência judiciária gratuita. É, n o que interessa, o Relatório. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 259 Segundo o disposto no art. 558, do CPC, a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo é possível, desde que seja relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. Dos argumentos aduzidos na inicial do recurso, examinados em conjunto com a documentação acostada, infere-se que não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente, uma vez que não comprovou a necessidade de concessão do pleiteado. Consoante a tal entendimento, tem decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. É possível a concessão da AJG também às pessoas jurídicas, desde que demonstrada a carência econômica. No caso em tela, não há suficiente demonstração. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70025506171, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 25/07/2008) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PESSOAS JURÍDICAS - CABIMENTO, DESDE QUE COMPROVADA A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE FINANCEIRA - CONDIÇÃO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - DESINFLUÊNCIA - ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECURSO IMPROVIDO. I - A gratuidade de justiça é assegurada a todas as pessoas jurídicas, filantrópicas ou não, desde que provada a sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais, hipótese não ocorrente, in casu. II - Recurso improvido. (AgRg no REsp 1043790/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 15/10/2008). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA JURÍDICA - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A pessoa jurídica pode desfrutar dos benefícios da assistência judiciária, contanto que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 881.170/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008). PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA EMPRESA. 1. Esta Corte tem entendido ser possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, desde que esteja comprovado não ter condições de suportar os encargos do processo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1022813/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 02/09/2008). Considerando ser medida excepcional, há a necessidade efetiva de comprovação da falta de condições da recorrente de arcar com as custas do processo sem comprometer o bom funcionamento da entidade. INDEFIRO, pois, o efeito suspensivo propugnado, mantendo incólume a decisão agravada, bem como determino o pagamento das custas deste Agravo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento por deserção. Dê-se ciência ao MM. a quo do quanto decidido, através de ofício, requisitando-lhe o prestame das informações necessárias no decêndio legal. Publique-se. Intime-se. Salvador, 07 de abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015214-07.2009.805.0000-0 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A ADVOGADO: JOSÉ CARLOS COELHO WASCONCELLOS JÚNIOR E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO: JOSEANE SUZART LOPES DA SILVA RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O À Douta Procuradoria de Justiça. Após, voltem conclusos. Salvador, 07 de abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 260 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003243-54.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAJU DO COLÔNIA ADVOGADO: WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO AGRAVADO: JOSBETE VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ DA SILVA NETO RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Itororó que, nos autos da Ação de Mandado de Segurança com trâmite naquele Juízo, "concedeu parcialmente a liminar para determinar que o município de Itajú do Colônia, representado pelo impetrado, (…), sob pena de responsabilidade, doravante, efetue o pagamento da integralidade dosa salários do impetrante, segundo a carga horária de 40 horas". Nas razões recursais, o agravante alega que com base na própria documentação juntada pelo agravado em sede de Mandado de Segurança, onde se registro do contracheque de fevereiro de 2008, o mesmo só fazia jus a 20 horas semanais, ao invés de 40 horas alegadas desde abril de 2005. Aduz que conforme devidamente demonstrado em resposta ao mandamus, com fulcro na Lei 396/2002, inclusive já revogada, o agravado não faz jus a qualquer direito adquirido em razão deste não possuir os cinco anos consectuivos no exercício de 40 horas semanais desde março de 2008, até abril de 2010, quando lhe foi retirada tais horas. Ressalta que com a edição da Lei Municipal 495/2010, que passou a dispor sobre o Estatuto do Magistério, o aumento da jornada de trabalho passa a ter nova critério, submetendo os servidores, sem prejuízo do direito adquirido daqueles beneficiados pela Lei 396/2002, revogada. O agravante menciona que a retirada das referidas horas baseou-se no exame de conveniência e oportunidade a bem do serviço público, motivada em razão da redução de alunos matriculados na zona rural, o que implicaria em favor do agravado num enriquecimento sem causa em detrimento da administração, uma vez que este iria perceber horas excedentes sem efetivo labor. Observa, ainda, o impetrado que o servidor utilizou-se de via inadequada para pleitear vantagem pecuniária. Na hipótese dos autos, a Administração Pública tem plena convicção que, considerando o impetrante como servidor efetivo, este não faz jus a um acréscimo de jornada em 20 horas semanais, uma vez que a a Lei Municipal 495/2010 passou a estabelecer novo critério, submetendo o agravado e os novos servidores. Outrossim, reconhece-se a inexistência de violação do direito líquido e certo, diante dos frágeis fundamentos apresentados, bem como a ausência de embasamento probatório quanto a situação fática. Reclama a concessão do efeito suspensivo para que seja determinada a cassação da decisão exarada. E, ao final, pugna pelo provimento do recurso. É, no que interessa, o Relatório. A regra hodierna é de interposição e processamento do Agravo na forma retida. Com efeito, dispõe o art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil - com a nova redação dada pela Lei nº 11.187/2005 - que o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". A propósito, preleciona NELSON NERY JÚNIOR, in "Código de Processo Civil e Legislação Extravagante", 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 757, verbis: "O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal - onde o agravante deverá interpor diretamente o seu recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, der concretude a esse conceito indeterminado "lesão grave e de difícil reparação". Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão irrecorrível, remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 e par. único). A conversão já era possível no sistema revogado pela Lei nº 11.187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido ". Corroborando o escólio doutrinário transcrito, o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 261 "AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 527, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não identificada lesão grave e de difícil ou incerta reparação, nem se tratando de provisão jurisdicional de urgência, correta, no caso, a aplicação do art. 527, II, do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial não conhecido." (RESp 736510/SC, 3ª T do STJ, rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, publ. 20.03.2006, p. 270) Do exame dos autos, conclui-se que, no caso sub judice, o agravante não logrou êxito em evidenciar qualquer risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso. Cumpre salientar, que não se vislumbra nos autos, os requisitos autorizadores do processamento do presente agravo na forma de instrumento, inclusive, em virtude da possibilidade de periculum in mora inverso. Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo, devendo os autos serem remetidos à origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003371-74.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: AMILTON LOPES FILHO ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR E OUTROS AGRAVADO: BANCO SOFISA S/A ADVOGADA: CARLA PASSOS MELHADO RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 19ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, nos seguintes termos: "Defiro a liminar requerida para que seja apreendido o descrito na inicial, bem como, ficando a parte autora como depositária do mesmo [...]" (fl. 77) Irresignada a Agravante sustentou que "(...) O Banco/agravado não instruiu regularmente sua exordial, não constando nos autos a regular comprovação de que o agravante fora notificado extrajudicialmente, considerando que o registro da respectiva notificação fora efetuado em Macéio (fls. 28), embora a Ação de Busca e Apreensão tramite na Comarca de Salvador/BA". Aduziu, ainda, que encontra-se sedimentado o entendimento jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça, que a comprovação de mora deve ser realizada pelo cartório de registro de título e documentos competente, além de que o recebimento deve ser pessoal. Ademais, ressaltou que o Oficial de Registro de Brasília não possui atribuição de certificar sobre intimação ocorrida em qualquer unidade federativa do País. Requereu, finalmente, que fosse atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, que lhe fosse dado provimento. É, no que interessa, o Relatório. Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade inerentes ao presente recurso. Dispõe o art. 558, do CPC, que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Examinando a pretensão liminar deduzida pelo parte recorrente, neste juízo de cognição sumária, sem adentrar no mérito da causa posta sob discussão, observa-se que procede a irresignação do Agravante. In casu, ao proferir a decisão guerreada, a Magistrada de primeiro grau entendeu preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar. No entanto, observa-se que a Notificação Extrajudicial, acostada aos autos fora expedida pelo Ofício de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Macéio. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 262 Assim, a notificação extrajudicial enviada por cartório estranho à comarca do devedor, não se presta para a constituição da mora, uma vez que o ato fora praticado fora de sua delegação, conforme o art. 9º da Lei nº 8.935/ 94 que dispõe: "O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação." Nessas circunstâncias, defiro o pleito liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento do mérito deste agravo. Cientifique-se o douto a quo do inteiro teor desta decisão, requisitando-lhe as informações pertinentes e intime-se o Agravado para responder, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de abril de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003618-55.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ANTONIO CRISTIANO DOS SANTOS ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO AGRAVADO: BANCO AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, que, nos autos da Ação de Alimentos, com trâmite naquele Juízo, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Requereu o provimento do recurso com a concessão do benefício da assistência, visto que a simples declaração do agravante, informando que não dispõe de condições financeiras para efetuar o pagamento das custas processuais, demonstra a ausência de capacidade de custear as custas da ação revisional. É, no que interessa, o Relatório. Preliminarmente, a presente iniciativa recursal não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, compulsando-se os fólios, verifica-se que o agravante não colacionou a cópia da procuração do agravado e não alegou em suas razões qualquer causa ou impedimento insuperável para a obtenção de tal peça, visto que se trata de Exceção de Incompetência em Ação de Reintegração de Posse. Às fls. 14/15, o agravante postula a remessa da ação de Reintegração de posse para a 28ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, em que tramita a Ação Revisional, tombada sob o nº 008947685.2010.805.0001, ajuizada em 07/09/2010, anterior a aludida ação de reintegração de posse. O artigo 525, inciso I, do CPC, prevê que a petição de Agravo de Instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada; da certidão da respectiva intimação; e das procurações outorgadas aos advogados das partes. A imprescindibilidade das peças obrigatórias referidas no citado dispositivo legal é realçada por MISAEL MONTENEGRO FILHO, in Código de Processo Civil Comentado e Interpretado, ed. ATLAS, 2008, p. 585, verbis: "A ausência de qualquer dos documentos indicados no inciso I impõe a negativa de seguimento da espécie, por deficiência na instrução, entendendo a maioria da jurisprudência que os documentos devem ser atados à peça de interposição, não se justificando a abertura de prazo, pelo relator e em favor do agravante, para a complementação da instrução, quando deficiente". Esse é o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CÓPIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPREENDER A CONTROVÉRSIA. IMPROVIMENTO. I. Não se conhece do agravo de instrumento onde não constam as cópias de inteiro teor do acórdão recorrido, do acórdão proferido nos embargos declaratórios e da respectiva certidão de intimação, peças obrigatórias, consoante o disposto no art. 544, § 1º, do CPC. II.Agravo regimental a que se nega provimento". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 263 (AgRg no Ag 966300 / SP, STJ, T4ª, Min.Rel. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, publ. 28.04.2008) (destaques não originais). Dessume-se, então, que é encargo do agravante comprovar a adequada formação do instrumento quando da sua interposição, não sendo possíveis complementações posteriores ou diligências de ofício para suprir o descumprimento deste mister processual. Injustificável seria a adoção de medida que ensejasse a flexibilização da norma inserta no art. 525, inciso I, do CPC, oportunizandose ao recorrente a supressão da ausência da faltante cópia da procuração. Não se trata de obstar o acesso à justiça, mas de atribuir tratamento igualitário às partes, pois a falha de uma corresponde ao direito da outra consoante o sistema de preclusão dos atos processuais. Nesta esteira de entendimento, trago à colação arestos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Confira-se: "INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - TUTELA ANTECIPADA PARA EXCLUIR NEGATIVAÇÃO - DEFERIMENTO - ALEGADA IMPROPRIEDADE, POR NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - IRREGULARIDADE, PORÉM, NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - FALTA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA TEMPESTIVIDADE - EVIDÊNCIAS, ADEMAIS, DE INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA - RECURSO NÃO CONHECIDO. É encargo exclusivamente do recorrente a adequada formação do instrumento quando da interposição do agravo, sob pena de preclusão, não cabendo mais complementações ou diligências de ofício para suprir o descumprimento desse mister processual. Devem vir aos autos, então, todas as peças obrigatórias e os demais documentos necessários à demonstração do alegado, como fatos ocorridos ou comprovados nos autos originários ou em outros, e à apreciação da questão posta. A ausência de qualquer deles conduz à negativa de seguimento ou, ao depois, ao não conhecimento do recurso."(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7237688200, Min Rel. VIEIRA MORAES, 11ª Câmara de Direito Privado do TJ/BA, data de registro 28/05/08) grifos nossos E ainda: "AGRAVO INTERNO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA CO-AGRAVADA AOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES NA FORMAÇÃO DO RECURSO SUBSTEBELECIMENTO POR SI SÓ NÃO SUPRE TAL FALHA - NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGÍTIMA OUTORGA DE PODERES - ART. 525, INCISO I, DO CPC - CABE AO AGRAVANTE, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, TRASLADAR AO INSTRUMENTO DO AGRAVO AS CÓPIAS DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS PATRONOS DOS AGRAVADOS, OU COMPROVAR, MEDIANTE CERTIDÃO CARTORÁRIA, A SUA INEXISTÊNCIA - CERTIDÃO INFORMANDO A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS PATRONOS SUBSTALECENTES JUNTADA APENAS POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO - IMPOSSIBILIDADE POR OPERADA PRECLUSÃO CONSUMATIVA - AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (Ag Rg Nº 7235253-1/2001, 20ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, rel. Des. FRANCISCO GIAQUINTO, data de registro 21.05.08) (grifos nossos). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 525, inciso I, c/c 527, inciso I, do CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador, 07 de abril de 2010. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055428-37.2009.805.0001-0- SALVADOR APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADOS: ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA E OUTROS APELADO: JOÃO SANTANA BARBARA DOS REIS ADVOGADOS: EPIFÂNIO DIAS FILHO RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO 7. ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA e o JOÃO SANTANA BARBARA DOS REIS, nos autos da Ação Ordinária, tombado sob o nº 0055428-37-2009-805-00001, requerem homologação do acordo celebrado às fls. 175/176. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 264 Ocorrendo fato superveniente a tornar inócua a pretensão veiculada nos recursos, qual seja, celebração de acordo entre os litigantes, desaparece, consequentemente, o interesse recursal, acarretando a perda do objeto do recurso. Diante disso, homologo o acordo firmado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o presente processo com julgamento de mérito, determinando o retorno dos autos a Vara de origem para as providências de praxe. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se Salvador, 07 de abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003499-94.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: AVANILSON DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz da 6ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que, nos autos da Ação Ordinária, com trâmite naquele Juízo, "deferiu em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela parte autora na sua prefacial, pois, deve prevalecer nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir pendência judicial envolvendo o montante integral da dívida, por si só já referencia necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo compelir o demandado a não lança o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição ao crédito, como também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48 horas adotar as providências cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$200,00. Por outro lado, visando a não caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse, deve a parte autora no prazo de 10 dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma, obrigando-se mais a sequenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com as datas que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia". Insurgiu-se o agravante alegando, em suas razões recursais, que celebrou contrato de financiamento de veículo com o agravado, sendo que no referido contrato foram previstos juros abusivos e, por isso, visa, através da revisional, depositar em juízo os valores que entende serem devidos. Requereu o recorrente, que seja concedido efeito ativo ao presente recurso. Pugnou pelo provimento do recurso. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito recursal. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso será recebido na forma de instrumento de acordo com o que preceitua o art. 522, do CPC. É entendimento dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça que o depósito das parcelas vencidas e vincendas deve ser pago de acordo com o valor originariamente contratado, visto que o deferimento da tutela não pode fundamentar-se apenas em alteração unilateral, necessitando instrução processual para perquirir-se a abusividade ou não das cláusulas contratuais de acordo com a avença realizada entre os litigantes. Desse modo, a fim de prevenir possíveis desproporcionalidades entre as partes, deve prevalecer o pagamento das parcelas fixadas no contrato, por meio de depósito em juízo, até ulterior deliberação. Cumpre ressaltar que, recentemente, aderi ao posicionamento adotado pela corrente majoritária desse Tribunal quanto ao pagamento das parcelas de financiamento com o depósito em juízo de acordo no valor pactuado, impondo-se a decisão monocrática de negativa de seguimento em decorrência do confronto com a jurisprudência dominante. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 265 O entendimento especificado e adotado de forma dominante, extrai-se de alguns julgados, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO QUE DETERMINA O DEPÓSITO NO VALOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. NEGASE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O entendimento predominante no Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido de que, em Ação de Revisão de Contrato concernente à alienação fiduciária de veículo, o devedor deve efetuar o depósito correspondente às prestações vencidas e vincendas, na quantia correspondente aos valores contratados pelo litigantes. 2. Em assim sendo, aplica-se in casu a inteligência da norma contida no art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior". 3. Nega-se seguimento ao recurso. (TJBA, Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa, 2 Câm. Cível, DJ 01/12/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS ORIGINALMENTE CONTRATADA. LEVANTAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. Entendimento jurisprudencial dominante firmado no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, depositar o valor das prestações originalmente pactuado, até prolação da sentença na ação originária. Ficando o agravado, desde logo, autorizado a levantar as parcelas incontroversas. Nego Seguimento. (TJBA, Rel. Des. José Olegário Monção Caldas, 4ª Câm. Cível, DJ 21/09/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM RESERVA DE DOMÍNIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. JUÍZO DA VARA DE CONSUMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO POR FORÇA DA RESOLUÇÃO Nº 018/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CONDICIONALIDADE DA DECISÃO NÃO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. CONCESSÃO PARCIAL DO AGRAVO. (TJBA, Rel. Desª Daisy Lago Coelho, 3ª Câm. Cível, DJ 10/03/2009). Ante o exposto, em virtude do posicionamento reiterado adotado por essa Corte, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGASE SEGUIMENTO ao recurso aviado para manter a decisão hostilizada. Publique-se. Intimem-se. Providências de estilo. Salvador, 07 de abril de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001226-45.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: VILLA OBEROI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: FREDERICO MORENO LAGE ALEIXO AGRAVADO: RICARDO JOSÉ THIMMIG ADVOGADO: GEORGE MONTANHA DE CASTRO SETUBAL RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto contra a decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Santa Cruz Cabrália, que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse, deferiu a liminar vindicada, determinando que o autor seja mantido na posse da área reclamada. Nas razões do recurso, a agravante aduz que o magistrado primevo fora induzido a erro pelo autor, interpretando de forma equivocada as provas e documentos juntados aos autos. Ao contrário dos frágeis documentos apresentados, a propriedade do imóvel em discussão apresenta cadeia sucessória de registro imobiliário desde 1988, conforme matrícula 1439 do Registro de Imóveis de Santa Cruz Cabrália. Refere que, desde 1988, a área é devidamente cadastrada no Município sob o nº de inscrição 02.01.041.1000.001 e os impostos são recolhidos pontualmente, conforme se verifica pelas CND's anexas, em nome de Gabriela Silva e agora em nome do recorrente. Entretanto, no ano de 2009, após descobrir que existia um cadastro imobiliário no Município em nome do agravado, feito indevidamente em 2007, A Sra. Gabriela solicitou o cancelamento da inscrição, por sobreposição, e o pedido foi deferido, cancelando a inscrição do recorrido. Alega que as provas carreadas aos autos, se interpretadas da forma correta, indicam que o agravado não exercia a posse da área em questão. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 266 O agravante menciona que escritura de cessão de posse é registrada no livro "C", que não obedece a uma cadeia sucessória de registros, sendo produzidos pela simples declaração da parte, o que permite duplicidade. Requer a reforma da decisão, visto que, se mantida, impossibilitará o andamento dos objetivos comerciais, além dos prejuízos financeiros eminentes, haja vista o valor pago pela área constante da Escritura Pública. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É, no que interessa, o relatório. O recurso é cognoscível, uma vez que foram atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Não se pode confundir fumus boni iuris com a irresignação da parte, em vista da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau. Ademais, cumpre esclarecer que a decisão vergastada deve ser mantida em fase de cognição sumária, pois, de acordo com a documentação trazida aos autos, em análise superficial, foram preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, de acordo com o art. 927, do CPC, primando o Magistrado a quo pelo princípio da razoabilidade ao conceder a medida pleitada diante da documentação de cessão possessória juntada aos autos quando da exordial. Diante das alegações do agravante, o Magistrado a quo entendeu que tudo isso e mais o que dos autos consta justifica a pretendida manutenção na posse do bem, conforme pleito formulado, porquanto preenchidos os requisitos legais. Refere o julgador in verbis: "com efeito, é preciso se evitar a mudança do status quo ante, manutenindo o autor na posse da área até ulterior deliberação".(fl. 111) Destaque-se que a concessão da medida liminar, no caso dos autos, tem o escopo de preservar a situação jurídica preexistente ao ajuizamento da ação, com o fito de conservar o status fático da posse até que, após regular andamento processual, seja decidido o direito posto ao crivo do Judiciário, uma vez que o agravante, neste momento, não demonstra o periculum in mora. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ao presente recurso até ulterior deliberação. Requisitem-se informações ao Juízo a quo, dando-lhe ciência dos termos desta decisão. Na sequência, intimem-se os agravados para, no decêndio legal, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de abril de 2011. Desª Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003297-20.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ANDRÉA LIMA SANTANA E OUTROS ADVOGADO: OAB/BA 32.057 AUGUSTO SOUZA DE ARAS ADVOGADO: OAB/BA 6.973 ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RUY MORAIS CRUZ RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO ANDRÉA LIMA SANTANA E OUTROS interpõem Agravo de Instrumento contra a decisão proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelos mesmos, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Afirmam que a Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, não exige a prova da hipossuficiência, mas, apenas, a simples afirmação na petição inicial. Tendo assim procedido, entendem ser equivocada tal decisão. Requerem o efeito suspensivo para o recurso, a fim de que a ação tenha regular processamento, até o julgamento final do recurso, pugnando pelo seu provimento no mérito. Instruem a minuta com os documentos de fls. 12/152. Foram atendidos pelos Agravantes os requisitos legais relativos à tempestividade, aos traslados e ao preparo do recurso, razão pela qual, recebo e dou seguimento ao Agravo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 267 É o RELATÓRIO. DECIDO. Ressalte-se, de logo, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não sendo razoável impor aos Agravantes que aguardem a fase de eventual recurso de apelação da decisão final, para ter a pretensão recursal avaliada, o que patenteia a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo Civil. É a orientação que se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. PROCESSAMENTO. NECESSIDADE. - Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação. Precedentes. (...)" Grifei (AgRg no RMS 27605/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 17/12/2009) Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento. Infere-se, de uma cognição não exauriente, própria do momento, que parte da decisão recorrida, em princípio, não está em sintonia com as regras legais aplicáveis à matéria em discussão. A orientação predominante na Corte Superior de Justiça é no sentido de que "dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza. (...) Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família (REsp n. 710624/SP, Quarta Turma, relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 29.08.2005)" (REsp 653.887/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, DJ 06.03.2007). Neste mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ALEGADA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI Nº 1.060/50. - Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - A concessão da gratuidade da justiça, de acordo com entendimento pacífico desta Corte, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, sendo suficiente a mera afirmação do estado de hipossuficiência." Grifei. (STJ, REsp 400.791/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 02.02.2006). No caso em análise, verifico que, atendendo a legislação específica, os Agravantes afirmaram na peça inicial (fl. 19) não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família, viabilizando, destarte, a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, e não sendo inviável a hipótese de se chegar a conclusão diversa após minudente análise, impositivo é concessão do benefício postulado. Nestes termos, DEFIRO A PRETENSÃO À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Notifique-se, imediatamente, o juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. Intimem-se o Agravado para contrarrazoar no prazo legal da espécie. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 06 de Abril de 2011 Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 268 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0092441-07.2088.805.0001-0 APELADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S.A. ADVOGADO: OAB/BA 15.240 ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS APELADO: ARISMAR SANTANA DA SILVA ADVOGADO: OAB/BA 22.720 MARCOS VINICIUS SANTOS NEVES RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO À Secretaria da Câmara para certificar o trânsito em julgado do processo. Após, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 06 de Abril de 2011. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003557-97.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ALMERINDA DA COSTA OLIVEIRA ADVOGADO: OAB/BA 17.123 MATHEUS COSTA PEREIRA AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO ALMERINDA DA COSTA OLIVEIRA interpõe Agravo de Instrumento contra a decisão proferida nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio Doença por Acidente de Trabalho proposta contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, que indeferiu o seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela e designou a realização de perícia médica. Alega que a referida decisão precisa ser modificada, sob o fundamento de que as provas apresentadas nos autos (atestados e relatórios médicos) demonstram, de forma evidente, que a mesma não tem capacidade de voltar a exercer qualquer atividade laborativa. Sustenta que a cassação do auxílio doença somente poderá ocorrer quando for constatada a incapacidade definitiva do beneficiário para o exercício de qualquer atividade laborativa, hipótese em que será convertido em aposentadoria por invalidez, ou for constatada a capacidade para o exercício de outra atividade, que lhe garanta o sustento. Afirma que o Agravado, apesar de ter cassado o seu benefício, não promoveu a sua reabilitação profissional, violando o artigo 60 da Lei nº 8.213/91. Requer, liminarmente, a concessão dos efeitos da antecipação da tutela, com o restabelecimento do auxílio previdenciário até o julgamento final da demanda, pugnando pelo seu provimento no mérito. Instrui a minuta com os documentos de fls. 24/128. Foram atendidos pela parte Agravante os requisitos legais relativos à tempestividade, aos traslados e o preparo, pois beneficiária da gratuidade da Justiça, razão pela qual recebo e dou seguimento ao Agravo. É o relatório. DECIDO. A disposição do artigo 522 do Código de Processo Civil é de que das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. No caso em análise, o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não se afigurando prudente impor à Agravante que aguarde a fase de eventual recurso de apelação da sentença final para ter a pretensão recursal avaliada, patenteando a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo Civil. É a orientação que se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 269 "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. PROCESSAMENTO. NECESSIDADE. - Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação. Precedentes. (...)" Grifei (AgRg no RMS 27605/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 17/12/2009). Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento. Ressalte-se, de logo, que a antecipação de tutela deve ser vista no plano estritamente processual, haja vista a exigência legal de serem preenchidos certos requisitos para a sua concessão. Dispõe claramente o Código de Processo Civil, no seu artigo 273, que o juiz poderá antecipar a tutela quando a verossimilhança das alegações estiver acobertada pela prova inequívoca, de modo a possibilitar o exame do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, o abuso do direito de defesa ou propósito protelatório do Réu. Em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio desse momento processual, constato que, em princípio, procede a pretensão da Agravante, a fim de ser concedida a tutela antecipada nos moldes pleiteados na inicial, porque presentes os seus elementos autorizadores. Saliente-se que em nosso ordenamento jurídico vigora o entendimento de que é cabível a antecipação dos efeitos da tutela, nas demandas onde se pretende o restabelecimento do pagamento de benefícios previdenciários, a fim de se resguardar o direito à vida e a saúde do beneficiário, que deve prevalece em relação aos interesses financeiros do Poder Público. Nesta linha de intelecção vem decidindo o nosso Tribunal de Justiça. Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RELATÓRIOS MÉDICOS QUE INDICAM A INCAPACIDADE LABORATIVA DA SEGURADA, NÃO ELIDIDA PELO INSS, NESTA FASE PROCESSUAL. BENEFÍCIO QUE DEVE SER RESTABELECIDO E MANTIDO, ENQUANTO TRAMITA A AÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO REQUERIDA (ART. 273 DO CPC). RECURSO PROVIDO." Grifei. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 14952-6/2009, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Pessoa Cardoso, j. 23/09/2009) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RELATÓRIOS MÉDICOS QUE INDICAM A INCAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO, NÃO ELIDIDA PELO INSS, NESTA FASE PROCESSUAL. BENEFÍCIO QUE DEVE SER RESTABELECIDO E MANTIDO, ENQUANTO TRAMITA A AÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO REQUERIDA E CONCEDIDA (ART. 273 DO CPC). RECURSO PROVIDO." (TJBA, Agravo de Instrumento nº 0012745-2/2008, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Gesivaldo Nascimento Britto, j. 19/01/ 2010) No mesmo sentido é o entendimento do Estado de Santa Catarina. Observe-se: "Agravo de instrumento. Ação acidentária. Auxílio-doença. Restabelecimento. INSS. Antecipação da tutela. Possibilidade. Caráter alimentar do benefício. Requisitos elencados pelo art. 273 do CPC configurados. Recurso desprovido. 'Podendo o risco da irreversibilidade decorrer tanto da concessão quanto do indeferimento da tutela antecipada, deve-se resguardar o direito preponderante, sendo indubitável que o direito à sobrevivência prevalece sobre o patrimonial. (Agravo de Instrumento nº 00.017706-7, rel. Des. Silveira Lenzi).'" (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2009.068694-8, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 29 de março de 2011.) Ademais, o periculum in mora também está caracterizado nos autos, pois há indícios de que o indeferimento do pedido de concessão da antecipação da tutela poderá causar diversos danos à Agravante, uma vez que o auxílio previdenciário perseguido tem natureza alimentar. Assim, sopesando os interesses em debate, e ante a possibilidade do dano ser muito mais gravoso à Agravante do que as conseqüências da irreversibilidade da medida ao Agravado, há que prevalecer o interesse da parte mais frágil, que tem ameaçado o seu próprio sustento. É oportuno enfatizar que, constatada a capacidade laboral da Agravante, após a realização da perícia judicial, não há óbice para a revogação da antecipação da tutela, conforme estabelece o artigo 273, §4º do Código de Processo Civil. O que não pode ser concebido é que a Agravante arque com o ônus da demora processual, ficando impedida de receber o seu beneficio previdenciário enquanto aguarda submissão à perícia médica. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 270 Assim sendo, sem que tal decisão vincule o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de se chegar a conclusão diversa após minudente e profunda análise deste, entendo ser necessária a concessão da antecipação da tutela, nos moldes pleiteado. Nestes termos, DEFIRO A PRETENSÃO À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Notifique-se o Juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. Intimese o Agravado para contrarrazoar no prazo legal da espécie. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 05 de Abril de 2011. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016772-77.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: PLASNORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME E OUTROS. ADVOGADO: OAB/BA 19.337 MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM ADVOGADO: OAB/BA 28.293 EPIFÂNIO ARAÚJO NUNES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO Defiro o pedido de concessão dos benefícios gratuidade da Justiça apenas em favor dos Agravantes LUCIANE DOS SANTOS MUSSE e EDMAR PEREIRA DE SOUZA, devendo a PLASNORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME, por não ter comprovado a sua hipossuficiência, recolher as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 06 de Abril de 2011. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003182-96.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MARILUCIA MOREIRA SANTOS ADVOGADO: OAB/BA 12.870 WALDEMIRO TOLENTINO SODRÉ NETO AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO MARILUCIA MOREIRA SANTOS interpõe Agravo de Instrumento contra a decisão proferida nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio Doença proposta contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, que indeferiu o seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela e designou a realização de perícia médica. Alega que a referida decisão precisa ser modificada, sob o fundamento de que as provas apresentadas nos autos (atestados e relatórios médicos) demonstram, de forma evidente, que a mesma não tem capacidade de exercer qualquer atividade laborativa. Afirma que a alta médica programada pelo Réu, e reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, é ilegal. Requer, liminarmente, o efeito suspensivo para o recurso, com o restabelecimento do auxílio previdenciário até o julgamento final da demanda, pugnando pelo seu provimento no mérito. Instrui a minuta com os documentos de fls. 10/75 Foram atendidos pela parte Agravante os requisitos legais relativos à tempestividade, aos traslados e o preparo, pois beneficiária da gratuidade da Justiça, razão pela qual recebo e dou seguimento ao Agravo. É o relatório. DECIDO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 271 A disposição do artigo 522 do Código de Processo Civil é de que das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. No caso em análise, o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não se afigurando prudente impor à Agravante que aguarde a fase de eventual recurso de apelação da sentença final para ter a pretensão recursal avaliada, patenteando a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo Civil. É a orientação que se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. PROCESSAMENTO. NECESSIDADE. - Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação. Precedentes. (...)" Grifei (AgRg no RMS 27605/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 17/12/2009). Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento. Ressalte-se, de logo, que a antecipação de tutela deve ser vista no plano estritamente processual, haja vista a exigência legal de serem preenchidos certos requisitos para a sua concessão. Dispõe claramente o Código de Processo Civil, no seu artigo 273, que o juiz poderá antecipar a tutela quando a verossimilhança das alegações estiver acobertada pela prova inequívoca, de modo a possibilitar o exame do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, o abuso do direito de defesa ou propósito protelatório do Réu. Em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio desse momento processual, constato que, em princípio, procede a pretensão da Agravante, a fim de ser concedida a tutela antecipada nos moldes pleiteados na inicial, porque presentes os seus elementos autorizadores. Saliente-se que em nosso ordenamento jurídico vigora o entendimento de que é cabível a antecipação dos efeitos da tutela, nas demandas onde se pretende o restabelecimento do pagamento de benefícios previdenciários, a fim de se resguardar o direito à vida e a saúde do beneficiário, que deve prevalece em relação aos interesses financeiros do Poder Público. Nesta linha de intelecção vem decidindo o nosso Tribunal de Justiça. Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RELATÓRIOS MÉDICOS QUE INDICAM A INCAPACIDADE LABORATIVA DA SEGURADA, NÃO ELIDIDA PELO INSS, NESTA FASE PROCESSUAL. BENEFÍCIO QUE DEVE SER RESTABELECIDO E MANTIDO, ENQUANTO TRAMITA A AÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO REQUERIDA (ART. 273 DO CPC). RECURSO PROVIDO." Grifei. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 14952-6/2009, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Pessoa Cardoso, j. 23/09/2009) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RELATÓRIOS MÉDICOS QUE INDICAM A INCAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO, NÃO ELIDIDA PELO INSS, NESTA FASE PROCESSUAL. BENEFÍCIO QUE DEVE SER RESTABELECIDO E MANTIDO, ENQUANTO TRAMITA A AÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO REQUERIDA E CONCEDIDA (ART. 273 DO CPC). RECURSO PROVIDO." (TJBA, Agravo de Instrumento nº 0012745-2/2008, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Gesivaldo Nascimento Britto, j. 19/01/ 2010) No mesmo sentido é o entendimento do Estado de Santa Catarina. Observe-se: "Agravo de instrumento. Ação acidentária. Auxílio-doença. Restabelecimento. INSS. Antecipação da tutela. Possibilidade. Caráter alimentar do benefício. Requisitos elencados pelo art. 273 do CPC configurados. Recurso desprovido. 'Podendo o risco da irreversibilidade decorrer tanto da concessão quanto do indeferimento da tutela antecipada, deve-se resguardar o direito preponderante, sendo indubitável que o direito à sobrevivência prevalece sobre o patrimonial. (Agravo de Instrumento nº 00.017706-7, rel. Des. Silveira Lenzi).'" (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2009.068694-8, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 29 de março de 2011.) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 272 Ademais, o periculum in mora também está caracterizado nos autos, pois há indícios de que o indeferimento do pedido de concessão da antecipação da tutela poderá causar diversos danos a Agravante, uma vez que o auxílio previdenciário perseguido tem natureza alimentar. Assim, sopesando os interesses em debate, e ante a possibilidade do dano ser muito mais gravoso à Agravante do que as conseqüências da irreversibilidade da medida ao Agravado, há que prevalecer o interesse da parte mais frágil, que tem ameaçado o seu próprio sustento. É oportuno enfatizar que, constatada a capacidade laboral da Agravante, após a realização da perícia judicial, não há óbice para a revogação da antecipação da tutela, conforme estabelece o artigo 273, §4º do Código de Processo Civil. O que não pode ser concebido é que a Agravante arque com o ônus da demora processual, ficando impedida de receber o seu beneficio previdenciário enquanto aguarda submissão à perícia médica. Assim sendo, sem que tal decisão vincule o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de se chegar a conclusão diversa após minudente e profunda análise deste, entendo ser necessária a concessão da antecipação da tutela, nos moldes pleiteado. Nestes termos, DEFIRO A PRETENSÃO À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Notifique-se o Juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. Intimese o Agravado para contrarrazoar no prazo legal da espécie. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 01 Abril de 2011. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0012786-18.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO DA MOTA ADVOGADO:OAB/BA 25206 RAFAEL CAMPOS DA COSTA RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO À Douta Procuradoria de Justiça, à apreciação de um dos seus ilustres membros. Salvador, 05 de Abril de 2011. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RTELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL Nº 0014641-32.2010.805.0000-2 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014641-32.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS NUNES ADVOGADO: OAB/BA 19.337 MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM ADVOGADO: OAB/BA 28.293 EPIFÂNIO ARAÚJO NUNES AGRAVADO: BANCO GMAC S/A RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO COLEGIADA. IMPUGNAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 319, RITJBA. INADMISSÃO. CPC, ART. 557. INCIDÊNCIA. I- O Agravo Regimental somente será cabível para provocar a revisão das decisões proferidas monocraticamente pelos membros da Corte, a teor da regra inserta no artigo 319 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. II- O Agravo Regimental interposto contra decisão colegiada é inadmissível, implicando na negativa do seu seguimento, conforme dispõe o artigo 557 do Código de Processo Civil. SEGUIMENTO NEGADO DECISÃO JOSÉ CARLOS NUNES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 60/67, que não conheceu o anterior agravo regimental, sob o fundamento de que são irrecorríveis as decisão liminares. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 273 Alega que o entendimento majoritário do nosso Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas ações revisionais de contrato bancário, as parcelas devem ser depositadas em Juízo, não no valor contratado, mas de acordo com os valores apresentados em planilha elabora por profissional competente. Afirma que a manutenção da decisão que converteu em retido o agravo de instrumento, cuja pretensão consistia na possibilidade de depositar em Juízo as parcelas ditas incontroversas, deve ser modificada, a fim de afastar provável lesão patrimonial, decorrente do pagamento de encargos abusivos. Requer a reconsideração da decisão recorrida, com o recebimento do Agravo na forma instrumental, e para que seja deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. DECIDO. Ressalte-se, de logo, que o procedimento adotado pelo Agravante é inadequado para atacar a decisão recorrida, motivo pelo qual o mesmo não será conhecido. A teor da regra inserta no artigo 319 do Regimento Interno do nosso Tribunal de Justiça, o Agravo Regimental será cabível para provocar a revisão das decisões monocráticas. Confira-se: Art. 319 - "A parte que se sentir prejudicada por decisão do Presidente, Vice-Presidentes, Corregedores ou do Relator, nas causas pertinentes à competência originária e recursal, salvo quando se tratar de decisão irrecorrível ou da qual caiba recurso próprio previsto na legislação processual vigente, poderá requerer, dentro de 5 (cinco) dias, que se apresentem os autos em mesa, para ser a decisão apreciada, mediante processo sumário, sem audiência da parte contrária e independentemente de inclusão em pauta, a menos que haja retratação." Grifei. Como se observa da leitura do dispositivo acima transcrito, apenas as decisões monocráticas são objeto de impugnação através de agravo regimental e não as decisões proferidas por órgão colegiado. Seguindo a mesma linha de intelecção é o entendimento da jurisprudência pátria. Observe-se: "AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO. RECURSO MANIFESTADO contra acórdão. descabimento. princípio da fungibilidade inaplicável. erro grosseiro. O agravo interno é cabível contra decisão monocrática do Relator proferida nos termos do caput e § 1° - A do art. 557 do CPC, sendo, portanto, totalmente descabida sua interposição contra decisão proferida pelo Colegiado, em sede de julgamento de agravo de instrumento. Inviável aplicar o princípio da fungibilidade, face à inexistência de divergência ou dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, caracterizando erro grosseiro. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME." Grifei (TJRS, Agravo n.º 70032370710, Primeira Câmara Especial Cível, Rel. Des. Walda Maria Melo Pierro, j. em 15/10/2009) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. ART. 219 DO RITJDFT. Segundo dispõe o art. 219 do Regimento Interno deste Tribunal, apenas as decisões monocráticas são objeto de impugnação por intermédio de agravo regimental, sendo manifestamente incabível o agravo interno quando interposto contra decisões proferidas por órgão colegiado." Grifei (TJDFT, 20100020121578AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 10/11/2010, DJ 23/11/2010 p. 83) Infere-se dos autos, todavia, que a decisão agravada que se vê às fls. 60/66 é colegiada sendo evidente, portanto, a inadequação da via processual manejada, e equivocado o recurso interposto, vez que objetiva a modificação de um acórdão. Por tal razão, deverá o recurso ter o seu seguimento negado, por manifesta inadmissibilidade, conforme dispõe o artigo 557 do Código de Processo Civil, in litteris: Art. 557. "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Nestes termos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intime-se. Salvador, 05 de Abril de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 274 Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 0053511-17.2008.805.0001-0 Apelante : Estado da Bahia Procuradora do Estado : Lorena Miranda Santos Apelada:Daniela Rezende Santos Advogado : Carini Marques Alvarez Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Consoante o disposto no art. 53, inciso XI, do RITJBA, determino vistas à douta Procuradoria de Justiça. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 05 de abril de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível nº 0002224-78.2000.805.0103-0 Apelante: Estado da Bahia Procurador do Estado: Luis Ricardo Teixeira de Abreu Apelada: Selma Bernadina de Jesus Advogado: Martone Consta Maciel Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO Considerando que inexiste nos autos certidão que inexistiu a apresentação de contrarrazões ao recurso adesivo de fls. 112/115, considerando os princípios do contraditório e ampla defesa, determino a retorno dos autos ao juízo primitivo, a fim de que certifique o decurso in albis do prazo para oferecimento das referidas razões de contrariedade. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 05 de abril de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível nº 0000041-72.2003.805.0219-0 Apelante: CEF - Caixa Econômica Federal Advogado: Leda Maria da Silva Ferreira Apelado: Lourival Carneiro da Silva, representado por Hermelinda Stella Carneiro Silva Advogado: Jayaman Barreto Lima Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Consoante o disposto no art. 53, XI, do RITJBA, determino vistas à douta Procuradoria de Justiça. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 05 de abril de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 0002578-80.2010.805.0256-0 Apelante : Município de Teixeira de Freitas Advogado : Ivan Guilherme da Rocha Júnior e outros Apelado : Leonardo de Oliveira Aguiar e outros Advogado : Gilberto Fernando Louback Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 275 Consoante o disposto no art. 53, inciso XI, do RITJBA, determino vistas à douta Procuradoria de Justiça. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 04 de abril de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível nº 0000148-94.2006.805.0160-0 Apelante: Dores do Alívio Aguiar Barbosa e outros Advogado : Normando Viana Cardoso Apelada : G N G, Rep. por Adelina Neves de Jesus Advogado : Paulo Kennedy Moreira Fagundes Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Consoante o disposto no art. 53, inciso XI, do RITJBA, determino a abertura de vistas à douta Procuradoria de Justiça. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 05 de abril de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível nº 0016880-74.2008.805.0001-0 Apelante: Joyce Raiana Santos Nascimento Advogado : Nilson Luiz Passos Costa Apelada : Alexandrina Soares de Oliveira Advogado : Anadia Maria Fonseca de Souza Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Tendo em vista o cumprimento do despacho de fls. 117/118, e consoante o disposto no art. 53, inciso XI, do RITJBA, determino a abertura de vistas à douta Procuradoria de Justiça. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 05 de abril de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES: 0017502-61.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017502-61.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): RAMONA SANTOS COELHO, LEILA NUNES PORTO, ROBERTO CEZAR DA SILVA ARAÚJO FILHO, PALOMA ASSUNÇÃO DE CAMPOS, VALERIANA DOS SANTOS SILVA, ADLA ALMEIDA SOBRAL, URSULA FRÓES CORDEIRO GALVÃO, LEANDRO BATISTA FERREIRA DE OLIVEIRA, ELISA MARA ODAS, JULIANA DA SILVA COIMBRA, RICARDO CASTELO BRANCO ANDRADE, DARIO LIMA EVANGELISTA EMBARGADO: EUGENIO CARLOS FRANCO TOMAZ ADVOGADO(S): CARLOS FREDERICO VALVERDE OLIVEIRA, ERIC HOLANDA TINOCO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 276 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0010704-60.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: BENEDITO LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(S): ARTHUR ALVARES DE QUEIROZ ARAÚJO NETO, ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARAÚJO APELADO: CODEBA-COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA, IVAL MAIA RIBEIRO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0194663-53.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: RAILDA PINHO PITA ADVOGADO(S): SÉRGIO DE CAMPOS VIEIRA APELADO: HDI SEGUROS S/A ADVOGADO(S): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO, MARIA ISABEL GARCIA DURÁN ALVAREZ APELADO: RAILDA PINHO PITA APELANTE: HDI SEGUROS S/A RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS À UNANIMIDADE. 0098858-54.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: SASSE CIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADO(S): TIANA CAMARDELLI MATOS, TANIA VAINSENCHER APELADO: DAVID BELLAS CAMARA BITTENCOURT RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0181799-80.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: EVELIN SHIRLENE AZEVEDO ALBUQUERQUE ADVOGADO(S): TÂMARA DOS REIS DE ABREU APELADO: EDITH BRASIL ADVOGADO(S): ANTONY DE TEIVE E ARGÔLO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE 0161643-71.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELADO: EDITH BRASIL ADVOGADO(S): ANTONY DE TEIVE E ARGÔLO APELANTE: EVELIN SHIRLENE AZEVEDO ALBUQUERQUE ADVOGADO(S): TAMARA DOS REIS ABREU RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE 0147956-61.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0147956-61.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: VALDIR COSTA DE JESUS ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 277 EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0000175-58.2009.805.0003 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000175-58.2009.805.0003 - 0 COMARCA: ACAJUTIBA EMBARGANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: JOSEFA MARIA DE JESUS SANTOS ADVOGADO(S): JEAN CARLOS MARQUES PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA.DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: ACOLHIDOS OS EMBARGOS À UNANIMIDADE. 0150563-86.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150563-86.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGANTE: CURADOR ESPECIAL DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DE MARCOS NASCIMENTO DOS SANTOS DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0105319-66.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0105319-66.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: DBA ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA ADVOGADO(S): DANIEL PEDREIRA DOREA, PEDRO BARACHISIO LISBOA PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0116158-63.1999.805.0001 - 1 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARCUS VINICIUS TEIXEIRA NAVARRO APELADO: SUL AMERICA AETNA SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(S): LANA KELLY LAGO CRISÓSTOMO APELANTE: D'ULTIMA PEREIRA DA SILVEIRA,POR SI E REP. LUAN E TAUN SILVEIRA NAVARRO ADVOGADO(S): MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): BELA.ELNA LEITE AVILA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0199310-91.2008.805.0001 - 2 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0199310-91.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, FRANCINEIDE MARQUES AGRAVADO: AFRANIO RIBEIRO MACHADO ADVOGADO(S): GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO EDUARDO NAMBU AGRAVADO: ALDO GALEFFI RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 278 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO À UNANIMIDADE. (IMPEDIDA DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA) 0079319-63.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0079319-63.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES UNIAO LTDA ADVOGADO(S): JANICE MEDRADO FERREIRA EMBARGADO: HILDETHE MOTTA ADVOGADO(S): ALLAN MORELLI HEIDERICH DE MATTOS, LAUDICEIA MORELLI HEIDERICH DE AGUIAR EMBARGADO: INTERBRASIL SEGURADORA S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPULSORIA ADVOGADO(S): CRISTINA ROCHA TROCOLI RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0002006-62.2002.805.0141 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002006-62.2002.805.0141 - 0 COMARCA: JEQUIÉ EMBARGANTE: VIACAO ITAPEMIRIM S/A ADVOGADO(S): BETÂNIA TRINDADE, JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY, GISELA MARQUEZ KRUSCHEWSKY, IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA EMBARGADO: ORLANDO LOPES DA SILVA ADVOGADO(S): ALBERTO VAZ SANTOS RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0013612-66.2008.805.0274 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013612-66.2008.805.0274 - 0 COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA EMBARGANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): MARIZA DIAS CARDOSO BOTELHO, AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO EMBARGADO: EURIPEDES ALVES BEZERRA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0002205-77.2005.805.0271 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: VALENÇA APELANTE: ELOY MAGALHAES HOLZGREFE ADVOGADO(S): ELOY MAGALHÃES HOLZGREFE JUNIOR, JOEL ALVES BARRETO FILHO APELADO: JOAO LISBOA VIANA ADVOGADO(S): SALVADOR COUTINHO SANTOS RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0106811-54.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: PENELOPE BRITO BARBOSA BEIRAO ADVOGADO(S): JOÃO DE SOUZA DIAS APELADO: JOSE NERY BARBOSA BEIRAO ADVOGADO(S): GUILHERME CARDOSO PEIXÔTO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): BELA.ITANHY MACEIÓ BATISTA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 279 0005744-57.1983.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADO(S): ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR, NAIA VIEIRA JASMIN APELADO: FRIGADO-FRIGROIFICO E ABATE DE GADO LTDA APELADO: NÁDIA LOPES SALES APELADO: JAIRO MENDES SALES RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000518-74.1993.805.0113 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ITABUNA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: CHOCOLATES VITORIA S/A PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0010664-88.2007.805.0080 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: EDVALDO ALEXANDRE DE SANTANA ADVOGADO(S): JOSÉ SOBRAL DE OLIVEIRA APELADO: JOSE FRANCISCO BOAVENTURA CERQUEIRA ADVOGADO(S): MARIO GOMES MOREIRA RELATOR(A): DESA. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000168-59.2008.805.0049 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº0000168-59.2008.805.0049 - 0 COMARCA: CAPIM GROSSO EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO(S): VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA EMBARGADO: CARLA CRISTINA RIOS ADVOGADO(S): JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA, BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0000028-73.1989.805.0216 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: RIO REAL APELANTE: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): PAULO SÉRGIO MACIEL O DWYER, VALFREDO SEABRA LINS MOREIRA, MARCELO JOSE MONTEIRO DA COSTA APELADO: JOSE QUIRINO IRMÃO ADVOGADO(S): RENIVALDO PIMENTEL LIMA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA.DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001352-60.2007.805.0057 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CICERO DANTAS APELANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ANTONIO PEDRO FERREIRA DA SILVA APELADO: AGINOBALDO FERREIRA MATOS ADVOGADO(S): MANOEL DA SILVA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 280 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: DECLINOU-SE DA COMPETÊNCIA À UNANIMIDADE. 0049701-97.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: LEOPOLDO JOAO ARAUJO BRAGA ADVOGADO(S): ILARRIM SANTOS SANTANA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): BELA.NÁGILA MARIA SALLES BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0069480-72.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO APELADO: CIA PROGRESSO E UNIAO FABRIL DA BAHIA ADVOGADO(S): RODRIGO MAGALHÃES FONSECA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, EM 07 DE ABRIL DE 2011. BELA. ANA CRISTINA SANTOS SILVA - DIRETORA ADJUNTA. QUARTA CÂMARA CÍVEL 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0003450-53.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: ESTOK COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: MARCOS LOBO DE FREITAS LEVY ADVOGADO: MARIA CECILIA MIOTTO ADVOGADO: ANTÔNIO LOPES MUNIZ ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: KARLA PAIVA MACHADO ADVOGADO: NINA ROSA GIL REIS ADVOGADO: GIULIANA BATISTA PAVANELLO PROCURADOR DO ESTADO: SARA JANE RIBEIRO DO PATROCINIO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Vistos etc. Cuida-se, aqui, de agravo vertido sobre decisão exarada nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001970231.2011.805.0001, que tramita perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de ESTOK COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. A decisão do juiz singular deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando que a autoridade indigitada coatora liberasse imediatamente as mercadorias apreendidas, deixando de exigir o ICMS na hipótese prevista pelo art. 352-B do RICMS/97, mais precisamente nas aquisições via internet, abstendo-se de efetuar retenção das mercadorias com o propósito de exigir o recolhimento da questionada exigência fiscal, até ulterior deliberação do Juízo. Nas razões recursais sustenta o agravante que a decisão singular não merece prosperar por não estarem presentes os requisitos para sua concessão. Afirma que a agravada buscou determinação judicial que configure uma salvaguarda ampla e irrestrita da realização de operações sujeitas à incidência do ICMS, impedindo que possam eventualmente, estar sujeitas às obrigações que dela decorram e à competente fiscalização. Acrescenta que a impetração do writ não autoriza à agravada requerer tutela jurisdicional que gere efeitos em fatos sequer concretizados no presente ou cujos contornos são desconhecidos. Aduz ainda que a pretensão lançada em Juízo anula o poder-dever de fiscalização concedidos aos agentes fiscais pela lei e alcança fatos cujos contornos sequer estão delimitados no tempo, podendo surtir efeitos em uma gama infindável de situações futuras. Assevera que não há que se falar em bitributação, tendo em vista que a norma estadual pretende antecipar o ICMS devido na segunda operação realizada entre o estabelecimento varejista baiano e o consumidor final (operação interna tributada pela alíquota interna - maior). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 281 Finaliza com o requerimento de que seja emprestado efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por entender que a decisão agravada poderá lhe causar lesão grave e de difícil reparação e, que seja dado provimento ao presente recurso para cassar definitivamente a decisão hostilizada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o recurso. A decisão singular que deferiu a antecipação da tutela pautou-se na documentação colacionada aos autos, julgando o MM juiz de piso suficientes para deferir o pleito por estarem presentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris. Nesse diapasão, o magistrado singular colaciona, inclusive, a súmula 323 do Egrégio Supremo Tribunal Federal que trata da matéria, não admitindo a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributo. Ademais, ressalte-se o salutar respeito e conhecimento do juízo singular, próximo da causa e das partes, que vem sofrendo diminuição do seu atributo jurisdicional com a excessiva e desmedida procura do efeito ativo contra suas decisões. O recurso de agravo de instrumento e o efeito suspensivo e ativo que lhe é próprio deveriam ser exceção, e não garantia de livre disposição das partes ao andamento processual, diga-se, LEGAL, da lide. Face a tal circunstância, entendo, por bem, deixar para apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo ao presente recurso após a colheita das informações a serem prestadas pelo Juízo de primeiro grau e do oferecimento das contrarrazões ao recurso. Portanto, requisite-se ao Juízo a quo os seus informes, no prazo de 10(dez) dias. Intime-se o agravado para apresentar as suas contrarrazões, em igual prazo. Ultimadas as providências acima determinadas, voltem-me conclusos os autos. Cumpra-se. P.R.I. Salvador, 04 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0019678-04.2004.805.0080-0 APELANTE: COOPETRAFS - COOPERATIVA DO TRANSPORTE PUBLICO DE FEIRA DE SANTANA ADVOGADO: JOSE JORGE RIBEIRO KRUSCHEWSKY SOBRINHO ADVOGADO: BOLIVAR FERREIRA COSTA APELADO: PRESIDENTE DA COMISSAO ESPECIAL DE LICITACAO DO TRANSPORTE INTEG. DO MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS D E S PAC H O Vistos. Acolho o pronunciamento ministerial às fls. 345-347 e, convertendo o feito em diligência, determino a intimação pessoal da Fazenda Pública do Município de Feira de Santana para apresentar resposta ao recurso de fls. 301/308. Após, retornem os autos ao Douto Órgão do Parquet para manifestação conclusiva. À Secretaria da Câmara para as diligências de praxe. Cumpra-se. Intime-se. Salvador, 04 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Reexame Necessário Nº: 0000516-12.2005.805.0137-0 INTERESSADO: RIVELINO PEREIRA FERNANDES - SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇAO GERAL DE JACOBINA INTERESSADO: FABIO LIMA MESQUITA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE JACOBINA INTERESSADO: EDUARDO NASCIMENTO MORAIS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS D E S PAC H O Vistos. Acolho o pronunciamento ministerial às fls. 46-49 e, convertendo o feito em diligência, determino a intimação pessoal da Fazenda Pública do Município de Jacobina acerca da sentença de fls. 39-41. Após, retornem os autos ao Douto Órgão do Parquet para manifestação conclusiva. À Secretaria da Câmara para as diligências de praxe. Cumpra-se. Intime-se. Salvador, 04 de abril de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 282 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0016701-75.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: GERSON BATISTA DOS SANTOS AGRAVANTE: ALANE GEORGINA DE FREITAS CERQUEIRA SANTOS ADVOGADO: ALDONEY QUEIROZ DE ARAÚJO AGRAVADO: CARDOSO RODRIGUES PEÇAS E SERVIÇOS LTDA AGRAVADO: ANTONIO BONFIM CARDOSO RODRIGUES ADVOGADO: PAULO HENRIQUE KUNRATH ADVOGADO: ALEXANDRE MARTINS KUNRATH RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DESPACHO Vistos etc. Acolho o pedido de fls. 237-238 formulado pelos agravantes para conceder vista dos autos pelo prazo de lei, diante do pedido de reconsideração de fls. 193-197. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos. Cumpra-se. P.R.I. Salvador, 05 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0006980-36.2009.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO ADVOGADO: ROQUE ARAS AGRAVADO: DAVI PIRES SANTOS AGRAVADO: ADRIANA ALVES PEREIRA AGRAVADO: DANIELA GLECIA NOBRE DE LIMA DUARTE AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO A. NASCIMENTO AGRAVADO: KEDMA BETANIA DOURADO BASTOS GUEDES AGRAVADO: CARLOS ANDRE CARDOSO DE OLIVEIRA AGRAVADO: FABIANA SOUZA DOS ANJOS AGRAVADO: VALDIRA VIEIRA SANDES AGRAVADO: IURI COSTA DE JESUS AGRAVADO: ELTON JONES DA SILVA MAGALHAES AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA GOMES LIMA AGRAVADO: MARIA ELINEZ ARAUJO SANTOS AGRAVADO: JOAO BATISTA LIMA GOMES ADVOGADO: TATIANY PACÍFICO DE OLIVEIRA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: FLAVIO HENRIQUE MAGALHAES LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO Município de Paulo Afonso interpôs o presente agravo de instrumento para adversar interlocutória proferida pelo M.M. Juíz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Menores, Fazenda Pública e Registro Público da Comarca de Paulo Afonso que, nos autos do Mandado de Segurança nº 2590118-4/2009, determinou ao Impetrado a imediata nomeação e posse dos acionantes, aprovados no concurso público nº 01/2008, para os cargos de professores e psicopedagogos, bem como a suspensão da nomeação de servidores, pelo REDA, para o exercício de funções atinentes aos mencionados cargos. Aduziu que o referido concurso foi e está marcado pelas notícias de fraudes e ilegalidades divulgadas pela imprensa, à época em que se iniciou; que foram oferecidas vagas que não estão devidamente contempladas em lei. Alegou a inconstitucionalidade das emendas apresentadas à Lei 1091/2007, que acresceram o quantitativo de vagas de algumas funções e ainda alteraram os vencimentos e a carga horária dessas funções. Sinalizou que, após tumultuado e viciado processo legislativo, o antigo chefe do Poder Executivo, ciente das inconstitucionalidades formais da Lei nº 1091/2007, lançou o Edital do concurso público nº 001/2008 totalmente fundamentado nas vagas criadas por aquela Lei. No mais, em seu longo arrazoado, abordou questões meritórias, objeto de enfrentamento pelo M.M. a quo em Juízo de Cognição exauriente. Concluiu sua narrativa pugnando pela impressão de efeito suspensivo ao presente recurso, com a consequente suspensão dos efeitos da decisão ora agravada. Decisão de fls. 128/129 da lavra da Relatora originária, na qual foi negado seguimento ao agravo, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Agravo Regimental às fls. 131/137. Acórdão às fls. 140/144 negando provimento ao Regimental interposto. Recurso Especial às fls. 151/166. Contra-razões às fls. 177/184. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 283 Decisão de fls. 187/188 admitindo o recurso especial e determinando sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Decisão às fls. 203/204 dando provimento ao recurso especial para anular o acórdão a quo, a fim de que o Tribunal de Apelação se manifeste sobre a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto na origem, à luz da Jurisprudência consolidada pela Primeira Turma do STJ. Eis, em epítome, o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso interposto, conheço do mesmo. Com efeito, compulsando os autos e analisando os documentos adunados verifico que, na espécie, em princípio, não se afiguram relevantes os fundamentos do pedido. Entrementes importa, primeiramente, destacar que a liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do Juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado. Somente se demonstrada a ilegalidade do ato ou abuso de poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, será admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do Juiz, por outra instância superior. Assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: "A concessão ou não de liminar em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do Juiz. Negada a liminar, esta só pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder" ( STJ, 1ª Turma, RMS1.239-SP, Rel, Min. Garcia Vieira, j. 12.02.2000). Nesse contexto, torna-se pertinente proclamar que não cabe ao segundo grau a revisão da decisão interlocutória que defere a liminar, em sede mandamental, salvo se exorbitante, ilegal, teratológica ou contrária à prova dos autos. Ademais, na seara da cognição não-exauriente, encontra-se patente na jurisprudência que cumpre ao Juízo monocrático, que é quem atua de forma mais próxima da lide, aferir a verossimilhança e a relevância dos fundamentos jurídicos invocados, em cada caso concreto, o que tanto pode conduzir ao deferimento ou ao indeferimento do pleito liminar. Esclareça-se que decisão teratológica é aquela que afronta a razoabilidade, vem aos autos sem nexo ou sentido, não se coadunando com qualquer fundamento ou não restar fundamentada. Na hipótese vertente, inobstante a tese esposada pelo Agravante, não se vislumbra pelo contexto fático da lide, bem como da escorreita e bem fundamentada interlocutória, que tenha agido o Ilustre Magistrado de forma a ensejar à demandante qualquer risco de dano irreparável. Neste diapasão, não há como se pretender a reforma da decisão monocrática, visto que inexiste no provimento jurisdicional vergastado qualquer ilegalidade, muito menos ofensa à prova dos autos ou a qualquer direito do agravante. Nessa ordem de ideias, não vislumbro qualquer gravame capaz de abalar a decisão guerreada, vez que os fundamentos do pleito liminar importam nos fundamentos do mérito do Mandado de Segurança na medida que se trata de tutela liminar, de natureza antecipatória, imbricada com o próprio pedido mediato do mandamus, no qual prepondera a discussão acerca da existência ou não do direito líquido e certo dos impetrantes à nomeação e posse nos cargos de professores e psicopedagogos, face a ilegalidade da contratação de recursos humanos através de Reda, para os mesmos cargos públicos licitados, ainda enquanto vigente o certame. Destarte, o fundamento do pedido não se me afigura relevante, e dos autos exsurge a incerteza de que é iminente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, enquanto não prolatada a sentença de mérito, poderá o julgador, a qualquer tempo, renovar as razões do seu convencimento. Isto posto, não vislumbro a suscetibilidade de dano grave e de difícil reparação, nesta fase prematura do processo, que a interlocutória invectivada possa acarretar ao direito do Agravante, bem como não ressume dos autos prova convincente acerca da possibilidade de dano iminente capaz de justificar o processamento do recurso sob a forma instrumental, razão pala qual converto-o em retido, e assim o faço com espeque jurídico no art. 527 , inciso II do CPC, devendo os presentes autos serem remetidos ao Juízo de origem e apensados aos autos da ação, na qual fora proferida a decisão, ora objurgada. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 07 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração Nº: 0011729-96.2009.805.0000-1 EMBARGANTE: ROBERTINA SOUSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS EMBARGADO: BANCO FINASA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO ROBERTINA SOUSA DE OLIVEIRA interpôs o recurso de embargos de declaração (fls. 62/67) contra decisão monocrática (fls. 50/52) que converteu o presente Agravo de Instrumento em retido, diante da ausência de perigo de lesão grave e de difícil reparação que autorizasse a concessão de efeito suspensivo. Assevera o embargante, em apertada síntese, que a decisão acatada deveria ser revista para que se considere como valor do depósito das parcelas o referente à planilha contábil demonstrada pela mesma no processo de origem. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 284 Após tecer alegações fáticas e jurídicas, pugnou pela modificação do decisum embargado para lhe conceder efeito modificativo e prequestionar os artigos indicados no presente recurso. Recebo os embargos, porque tempestivos. Conforme preceitua o art. 535 do Código de Processo Civil, Embargos de Declaração é recurso de fundamentação vinculada e meramente integrativa, só sendo cabível quando verificada na decisão omissão, obscuridade ou contradição. Não verifico, na espécie, nenhum dos requisitos acima apontados, razão pela qual o presente recurso não merece acatamento. Analisando os embargos de declaração, pode-se verificar que a parte embargante busca modificar, via declaratórios, o conteúdo da decisão embargada, fato este inadmissível, pois não se vislumbra quaisquer omissões ou contradições, haja vista que a conversão do agravo de instrumento em retido refere-se a ausência de lesão grave e de difícil reparação, não atacando o mérito do recurso. Em outras palavras, percebe-se que a resistência da parte embargante é com o que foi decidido, não com requisitos necessários aos embargos declaratórios. O fato de a embargante não comungar do mesmo entendimento em nada muda o livre convencimento deste Juízo, portanto, se o que deseja é modificar o teor do decisum, deverá utilizar-se, então, de recurso próprio e adequado a este fim. Sobre os estreitos limites de admissibilidade dos embargos de declaração, manifestam-se o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal: "Os vícios devem ser apontados com eqüidistância e, portanto, com absoluta fidelidade ao que decidido pela Corte. Impossível é tê-los como resultado, único e exclusivo, do inconformismo do Embargante, uma vez desatendido em seus interesses momentâneos. Inexistentes as máculas, rejeitam-se os embargos" (STF-AgRg-EDcl n. 134.684-1/MA, Rel. Min. Marco Aurélio, in Juris Plenum). In casu, o que pretende a parte embargante é adequar a decisão aos seus interesses, com o escopo de conferir efeito modificativo ao julgado, o que, repita-se, é inadmissível, dados os estreitos limites dos declaratórios. A jurisprudência também é neste sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Questões já decididas em sede de decisão monocrática prolatada em agravo de instrumento. Descabimento. Fixação de multa. Embargos não acolhidos. (Embargos Declaratórios n. 70007105471, 14ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, j. em 25-9-2003). Considerando que não foram demonstradas obscuridades, dúvidas, contradições ou omissões na decisão agredida, a única solução plausível é a rejeição dos embargos declaratórios. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão monocrática de fls. 50/52 em toda sua inteireza. Salvador, 07 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0001138-07.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO PITUBA PARQUE CENTER ADVOGADO: ANTÔNIO RICARDO GOIS PEREIRA ADVOGADO: PABLO ALENCAR FERREIRA SILVA ADVOGADO: CARLA VANESCA PEREIRA DE OLIVEIRA PROCURADOR DO ESTADO: RENÉ RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Desembargador Relator do Mandado de Segurança nº 0010948-40.2010.805.0000-0, que deferiu liminar. O Regimento Interno desta Corte disciplina a matéria (art. 319 e seguintes). Assim, descabida a distribuição para a Quarta Câmara Civil, para minha relatoria, devendo os autos retornarem para o Relator do mencionado Mandado de Segurança, a fim de apreciar os requisitos de admissibilidade do recurso, levando-o ou não para julgamento do mérito, pelo Órgão Competente. Ao Secomge para as providências cabíveis. Salvador, 07 de baril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0004044-67.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: FRANCISCA ALDENORA MATIAS SARAIVA ADVOGADO: DÉBORA SOUTO COSTA ADVOGADO: VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 285 Cuida-se de agravo interposto contra decisão, que, em ação de Revisão Contratual, postergou a apreciação do pedido de antecipação da tutela. A análise prefacial dos autos demonstra relevância dos argumentos e a necessidade de concessão parcial do efeito ativo pretendido. O entendimento pacífico da Quarta Câmara deste Tribunal, em tais casos, é para que os depósitos judiciais sejam efetuados nos valores inicialmente contratados e que, portanto, devem prevalecer até o julgamento da ação de revisão contratual. Assim, assegura-se ao consumidor a impossibilidade de a entidade credora lançar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e a manutenção da posse do bem financiado. Destarte, defiro parcialmente o efeito suspensivo ativo, para vedar ao agravado inscrever o nome do agravante nos cadastros de restrição ao crédito (no que tange a esta dívida), ou se já o fez, que o retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); mas condicionado ao depósito judicial, pelo recorrente, das parcelas no valor contratado, sendo as vencidas recolhidas no prazo de 10 (dez) dias, acrescidas das cominações pertinentes, e as demais na data do vencimento, todas por guia de depósito. Intime-se o agravado por AR, no endereço indicado à fl.30, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal. Oficie-se à juíza da causa, dando-lhe ciência da decisão e informando-a que poderá prestar informações, caso entenda necessárias. Publique-se. Intime-se. Salvador, 07 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0004095-78.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA ADVOGADO: MARCIA THALITA SANTOS AGRAVADO: VALDECI CORDEIRO DE FIGUEIREDO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pela empresa-ré contra decisão (fls. 90) que, em sede de Ação Revisional de Contrato, concedeu em parte a liminar, autorizando o autor a depositar em juízo as parcelas vencidas e vincendas no valor contratado, mantendo-o na posse do bem. Determinou, ainda, que o réu se abstenha de incluir o nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito, excluindo se for o caso, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo, a fim de permitir a inclusão do nome do agravado no rol de inadimplentes dos cadastros de proteção ao crédito e revogação da liminar quanto a manutenção da posse do bem, afastando a imposição da multa e permitindo a busca e apreensão do bem. Por fim, pede provimento do recurso. Da análise prefacial para apreciação do postulado efeito suspensivo, não se pode vislumbrar mácula capaz de autorizar sua reforma, inclusive porque a Egrégia Quarta Câmara tem-se posicionado, reiteradamente, no sentido de determinar que o depósito das parcelas vencidas e vincendas seja efetuado no valor contratado, não havendo, por conseguinte, que se falar em negativação do nome do agravado ou busca e apreensão do bem. Quanto a multa deve ser mantida, aplicável se houver o descumprimento da decisão. Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões, nos termos do art. 527, inciso V, do Código de Ritos, podendo o juízo a quo prestar informações, caso entenda necessárias. Intime-se. Publique-se 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0004197-03.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ADILSON BISPO PINHEIRO ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS ADVOGADO: AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA AGRAVADO: BANCO FIAT S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo autor contra decisão (fls. 57) que, em sede de Ação Revisional de Contrato, concedeu em parte a liminar pleiteada, determinando que se proceda ao depósito das parcelas no valor contratado, ficando com a posse provisória do bem, e o réu impedido de lançar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Pugna o agravante pela atribuição de efeito suspensivo, a fim de que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, e autorizado o depósito em juízo das parcelas no valor de R$290,00, conforme planilha de cálculos acostada aos autos. Por conseguinte requer a manutenção na posse do bem, e não negativação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Por fim, pede provimento do recurso. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 286 Da análise prefacial para apreciação do postulado efeito suspensivo, não se pode vislumbrar mácula capaz de autorizar sua reforma, inclusive porque a Egrégia Quarta Câmara tem-se posicionado, reiteradamente, no sentido de determinar que o depósito das parcelas vencidas e vincendas seja efetuado no valor contratado, não havendo, por conseguinte, que se falar em negativação do nome do agravado. Quanto ao pleito de concessão de assistência judiciária, assiste razão ao agravante. Colhe-se dos autos que este declarou às fls.48, que não possui condições de arcar com as despesas judiciais, tendo-se em mente, em primeira análise, que a manutenção da decisão agravada poderá causar-lhe prejuízos de difícil reparação, com a extinção da ação. Pode-se então vislumbrar, ao menos nesta prefacial análise, subsídios para a concessão, no particular, do postulado efeito suspensivo. Observe-se que, nos termos da lei, a gratuidade poderá ser revogada, se provada a inexistência ou o desaparecimento do requisito essencial à sua concessão (art. 7º da Lei 1.060/50) Assim, defiro parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, tão somente para conceder ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, mantendo a decisão nos demais termos. Oficie-se o juiz da causa, que poderá prestar informações, dispensada sua notificação para tanto. Intimem-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Publique-se Salvador, 07 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0106996-97.2006.805.0001-0 APELANTE: MARIVALDO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA ADVOGADO: CELSO MARCON ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA ADVOGADO: MAÍRA TRAVIA PARALEGO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO Autos já preparados para julgamento nesta Instância, junta-se cópia de petição relativa a acordo firmado entre as partes, apresentada naquela instância para apreciação no juízo de origem. Assim, resta prejudicado o procedimento recursal e por isto determino a imediata remessa dos autos à Vara originária, 30ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais. Dê-se baixa. Publique-se. Salvador, 07 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007303-07.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: CAMARA MUNICIPAL DE CANDIDO SALES ADVOGADO: ANIBAL DE OLIVEIRA SIQUIERA FILHO ADVOGADO: CLAUDIO DIAS LIMA ADVOGADO: HELENO BATISTA VIEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES ESTAGIÁRIO: ARAKITAN CANDIDO DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto para adversar interlocutória proferida nos autos da Ação de Mandado de Segurança nº. 0000256-41.2010.805.0045 ajuizada pela Câmara Municipal de Cândido Sales, ora agravante, contra o Município de Cândido Sales, ora agravado, que indeferiu o pleito introito liminar, cujo desiderato precípuo consistia na determinação, ao Ente Federativo Impetrado, para proceder ao repasse duodecimal estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária local no percentual de 8%. Verbera que a decisão invectivada não se sustenta, tendo em vista que contraria a lei e a jurisprudência, pugnando, ao final, pela impressão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, com o escopo de ver deferida a liminar negada na instância originária. Foi proferida decisão de fls. 239/242, indeferindo a antecipação da tutela recursal. Processo distribuído a Quarta Câmara Cível, cabendo-me a nobre função de relatora, em substituição a relatoria da Desembargadora Heloísa Graddi. Instado a se manifestar, o Ilustre Representante do Ministério Público às fls. 255/257, requereu a intimação da parte agravada para contra minutar o presente recurso, pugnando por nova vista. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 287 Informações do Juízo a quo às fls. 259/264 informando o julgamento do mérito da Ação aforada, com a consequente procedência do pedido, para conceder a segurança requestada. É, em epítome, o relatório. Em face da informação prestada pelo Juízo a quo, de que o feito de origem foi julgado por sentença, no sentido de conceder a segurança, pondo fim à demanda naquela instância, resta impossibilitado o conhecimento do presente recurso. Nota-se, pois, a perda de objeto do recurso, em análise, logo, devendo o mesmo ser julgado prejudicado. Esta a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em conseqüência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ, 53/223)" (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, RT, 7ª ed., São Paulo, 2003, p. 853). Do mesmo modo entendem os Tribunais: TJPA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 200830053332 PA 2008300-53332 AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade. Relator(a): SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE. Julgamento: 13/03/2009. Publicação: 18/03/2009. Dessa forma, restou prejudicada a pretensão recursal do agravante tendo em vista a evidente perda de objeto, razão por que nego seguimento ao presente recurso. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0000185-81.1997.805.0146-0 APELANTE: JORNAL DE JUAZEIRO GRÁFICA E EDITORA LTDA ADVOGADO: LUCIANO LUSTOSA MAIA APELADO: ADINAILTON ALVES LEAL ASSISTIDO POR JOSÉ ALVES CIRIACO E MARIA ANGELICA ALVES LEAL RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE D E S PAC H O Em razão do acesso ao cargo de Desembargadora da anterior relatora, à época juíza Convocada Dra. Heloísa Pinto de Freitas Graddi, consoante disposto no artigo 161, § 2º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino a remessa dos presentes autos ao SECOMGE para a devida redistribuição. Cumpra-se. Salvador, 07 de abril de 2011. CR/03/11010 4ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração Nº: 0015148-61.2008.805.0000-2 EMBARGANTE: FUNDAC - FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ADVOGADO: ENIO PAVIE CARDOSO EMBARGADO: FAMFS - FUNDACAO DE APOIO AO MENOR DE FEIRA DE SANTANA ADVOGADO: DILSON BARBOSA CAMPOS ADVOGADO: ANDRE LUIZ MUNDURUCA CAMPOS RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, contra decisão de fls. 673/675, que não conheceu dos aclaratórios anteriormente interpostos, por julgá-los intempestivos. Aduz a embargante que é uma fundação de direito público, vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza - SEDES. Acostou aos autos o seu Regimento Interno com suas posteriores alterações, de fls. 686/709. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 288 Alega, que por ser pessoa jurídica de direito público, integra a Fazenda Publica e portanto, faz jus à prerrogativa processual de contagem em dobro para interposição do recurso, nos termos do art. 188 do CPC. Ressalva que os embargos foram opostos tempestivamente, requerendo por fim que sejam acolhidos com seu efeito modificativo, para que se dê prosseguimento aos embargos anteriormente interpostos e não apreciados, e que de igual modo, seja considerada a prerrogativa processual inserida no art. 188 do CPC para os demais atos processuais, inclusive para a contestação e agravo de instrumento por ela interposto . Contraminuta apresentada pela embargada às fls. 927/932. Processo distribuído à Quarta Câmara, cabendo-me a relatoria em substituição a anterior relatora Desª. Heloisa Graddi. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. Compulsando os autos, vê-se que a interposição dos Embargos de Declaratórios foi realizada tempestivamente. É cediço que o recurso para ser admissível deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei, visto que a tempestividade é um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade. O prazo para interposição de Embargos Declaratórios é de 5(cinco) dias, conforme preceitua o art. 536 do Código de Processo Civil. Esse prazo é peremptório, ou seja, não pode ser prorrogado pelas partes ou pelo juiz, a não ser em caso fortuito ou de força maior. No caso em apreço, como o embargante é um ente público, o prazo para propositura dos embargos declaratórios é de 10 (dez) dias em vista da prerrogativa legal do prazo em dobro, nos termos do art. 188 do CPC, por força do quanto disposto no art. 10 da Lei 9.469/97. Vislumbra-se que a decisão monocrática de fls. 645/647 foi publicada no DJE do dia 09/11/2009 (segunda-feira), conforme certidão de fl. 648. Sendo assim, o termo inicial de contagem para interposição de recurso começou em 10/11/2009 (terça-feira) escoando-se o prazo para a oposição dos embargos no dia 19/11/2009. Tendo sido os embargos de fl.650/654 opostos no dia 18/11/2009, ou seja, um dia antes do termo final do prazo, não há que se falar em intempestividade e tampouco, em não conhecimento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO MONOCRATICA. NEGADO SEGUIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRAZO EM DOBRO À FAZENDA PUBLICA. SUCESSÃO DA CEERGS. APELAÇÃO TEMPESTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MODIFICADA. PROVIDO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME..........(Apelação e Reexame Necessário Nº 7001501913, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, julgado em 24/06/2010) Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER os presentes embargos declaratórios, imprimindo-lhe efeito modificativo, para que os embargos anteriormente opostos e considerados intempestivos sejam apreciados, posto tratar-se a FUNDAC de uma fundação de direito público, vinculada à estrutura organizacional de SEDES, que goza da prerrogativa dos prazos recursais em dobro previstos no art. 188, do CPC. Salvador, 07 de abril de 2011 QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0056775-08.2009.805.0001-0 ORIGEM: SALVADOR APELANTE BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADOS: SILVIA RENATA VIDA, JULIANA MAIA DOS SANTOS E OUTROS APELANTE: BANCO CITIBANK S/A ADVOGADO: CAROLINA DE BRITO FERNANDES E OUTROS APELADA: CLARISSA DA SILVA CARRILHO ROSA ADVOGADO: CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS DESPACHO Homologada transação extrajudicial entre a autora e BANCO ITAÚ S/A, à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para expedir o competente alvará, na forma da lei. Após, retorne-se o processo à Secretaria Especial de Recursos, dando-se encaminhamento ao Recurso Especial interposto por BANCO CITIBANK S/A. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de abril de 2011. DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 289 QUINTA CÂMARA CÍVEL QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016179-48.2010.805.0000-0 AGRAVANTES: DARLI MONTAVANELI BENDIN CLÁUDIO AGRIZZI ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ BATISTA AGRAVADA: SILVIA FLORES LEAL ADVOGADO: IVO MATIAS RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto por DARLI MONTAVANELI BENDIN e CLÁUDIO AGRIZZI contra decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Santa Cruz de Cabrália que, nos autos da Ação de Anulação de Ato Jurídico c/c Indenização por Perdas e Danos nº 0000003-13.2010.805.0220, movida pela ora agravada, "manteve a decretação de revelia", determinando o desentranhamento da contestação tardiamente apresentada. Através da decisão de fls. 154/157 concedi o efeito suspensivo pleiteado, para manter nos autos a contestação apresentada pelos recorrentes. Nesta mesma oportunidade determinei igualmente a intimação da agravada para que apresentasse, querendo, as suas contrarrazões no prazo legal. A recorrida compareceu aos autos através da petição de fls. 160/161 para requerer a aplicação do art. 526, parágrafo único, do CPC. Para tanto colacionou a estes autos a certidão de fls. 162, que atesta a não juntada aos autos principais de cópia da petição do Agravo de Instrumento. Contudo, entendi, através da decisão de fls.163/164, que tal certidão não prova que não houve protocolização da necessária cópia do Recurso no prazo legal, mas apenas informa que não houve qualquer juntada aos autos. Assim, seria temerária a aplicação da sanção pleiteada apenas como fundamento nesta informação cartorária de fls. 162. Isto posto, mantive a vigência a decisão liminar de fls. 154/157. A agravada repete o pedido juntando agora a cópia da primeira página da petição protocolizada pela agravante no Juízo de origem com o objetivo da dar cumprimento ao disposto no art. 526, caput, do CPC. Eis o teor do citado artigo: Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. Como demonstrado à satisfação neste momento processual, a agravante cumpriu intempestivamente o ônus do citado art. 526, caput, do CPC, porque somente protocolizou a petição em 17/02/2011, tendo interposto o presente Recurso em 29/11/2010. Em suma, o não cumprimento tempestivo do disposto no art. 526, caput, gera a inadmissibilidade do Agravo, consoante regra contida no parágrafo único do mesmo artigo. Em sendo assim, com fundamento no art. 557, caput, do CPC e ante o descumprimento do contido no art. 526, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 1º de abril de 2011. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004221-31.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORA: ÉVELIN DIAS DE CARVALHO AGRAVADO: ECOSAL EMPREENDIMENTO CONSTRUÇÕES E OBRAS DE SANEAMENTO LTDA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão do MM. Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca do Salvador que, nos autos da Execução Fiscal nº 0053254-65.2003.805.0001 (antigo nº 140.03.989.262-9), ratificou a decisão anteriormente proferida. Analisando detidamente os autos, vejo que o presente Agravo Instrumento é flagrantemente intempestivo. Da decisão efetivamente hostilizada de fls. 14, o ora recorrente protocolizou petição de fls. 16/30 repetindo o pedido formulado anteriormente, tendo o Juiz da causa reproduzindo ipsis litteris o inteiro teor do decisum também anteriormente proferido agora às fls. 31. E é desse que o Município recorre. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 290 Tendo havido a simples manutenção daquela primeira decisão, o presente Instrumento deve ser declarado intempestivo, já que a ciência da decisão realmente recorrida se deu em 10/03/2011 com a protocolização da nova petição (já que não consta a data da intimação pessoal da Fazenda Pública). Em sendo assim, o prazo para a interposição do presente Recurso se esgotou em 30/03/2011, tendo o mesmo sido protocolizado apenas em 01/04/2011. Diante do exposto e ante o contido no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, face a sua manifesta intempestividade. Publique-se para efeitos de intimação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. Salvador, 07 de abril de 2010. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0039632-06.2009.805.0001-0 APELANTE: PROTURISMO- TURISMO SERVIÇOS E TRANSPORTES ADVOGADA: DAIANE APARECIDA ALVES DOS SANTOS APELADA: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADOS: JULIANA BÁRBARA DE JESUS e outros RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pela PROTURISMO - TURISMO SERVIÇOS E TRANSPORTES contra decisão do MM. Juiz de Direito da 24ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário, ajuizada contra o BANCO PANAMERICANO S/A, ora apelado, julgou improcedente os pedidos, com fundamento no art.285-A, caput, do CPC, por entender que inexiste qualquer ilegalidade no Contrato de Financiamento de Veículo firmado entre as partes (fls.42/47). Às fls.53/65 a recorrente apresentou suas Razões de Apelação, e o apelado ofertou contrarrazões ao presente Recurso às fls.80/112 dos autos. Como anteriormente relatado, o douto juiz sentenciante, com fundamento no art.285-A, caput, do CPC, e, entendendo tratar-se de questão exclusivamente de direito, julgou improcedente initio littis a pretensão da autora-apelante porque assim também já havia procedido em outros casos tidos como idênticos. Cumpre observar, a princípio, que nas Apelações interpostas contra Sentenças de improcedência prima facie, cabe ao juízo ad quem verificar se é aplicável à hipótese o julgamento com supedâneo no artigo 285-A, caput, do CPC. Confira-se, por oportuno, a doutrinam de Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina que "O dispositivo legal ora analisado, inserido pela Lei 11.277/2006, permite ao juiz proferir sentença de improcedência, independentemente de citação do réu, nos casos em que a controvérsia diga respeito a questão de direito, quando o mesmo juízo já houver proferido sentença de "total improcedência" em "outros casos idênticos". Trata-se de fórmula que pretende "racionalizar" o "julgamento de processos repetitivos", consoante consta da exposição de motivos do projeto que deu origem à referida lei. (…). Assim, pensamos porque a atividade a ser realizada pelo tribunal, quando do julgamento da apelação interposta contra a sentença proferida no caso do art. 285-A, será extremamente complexa, pois: 1º) deverá averiguar se o juiz de primeiro grau poderia, ou não, ter aplicado o art. 285-A à hipótese - p.ex., o caso julgado pode não ser absolutamente idêntico aos casos anteriores, havendo algum fundamento que não tenha sido suscitado nas ações, mas que o tenha sido na ação em questão; poderá, ainda, haver a necessidade de produção de prova, que o juiz tenha indevidamente dispensado - e, neste caso, deverá anular a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau." (Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 2, Editora Revista dos Tribunais, p. 63/69). Eis o teor do epigrafado dispositivo legal: Art. 285-A, caput, do CPC - Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Tal artigo trata daquilo que se convencionou designar de "julgamento de processos repetitivos", em que se conferiu ao juiz autorização para julgar improcedente prima facie (portanto, resolvendo o mérito) o pedido do autor, mediante a simples leitura da petição inicial e antes mesmo de citar a parte ré, desde que já tenha julgado anteriormente e no mesmo sentido "casos idênticos". É facilmente percebida a importância dos precedentes judiciais que servirão de paradigma e modelo para processos futuros em que se discutam as mesmas "teses jurídicas" enfrentadas nas ações anteriormente julgadas de forma idêntica. Alguns requisitos despontam, portanto, como necessários para que se tenha a aplicação do julgamento de mérito lastreado em "casos repetitivos". O primeiro requisito é que a matéria alegada na petição inicial seja unicamente de direito. Como enfatiza Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, vol. 1, Editora Juspodivm, 7ª edição, 2007, p.420), "trata-se de causa cuja matéria fática possa ser comprovada pela prova documental. É hipótese excepcional de julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC), que passa a ser autorizado, também, antes da citação do réu, se a conclusão do magistrado é pela improcedência". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 291 Nesse contexto, e ao criterioso estudo dos autos, constata-se que a Ação Revisional proposta pela apelante não poderia ter seu mérito liminarmente julgado improcedente. Na hipótese, não há no processo cópia do Contrato firmado entre as partes, circunstância que além de tornar necessária a dilação probatória consubstanciada na juntada aos autos do pacto questionado, também impede ao magistrado de classificar a demanda como idêntica a outra já analisada e, como conseqüência, obsta que as cláusulas impugnadas sejam liminarmente declaradas lícitas ou ilícitas. No escólio do jurista ANTÔNIO CARLOS MARCATO, "o que é matéria controvertida unicamente de direito? Entende-se por esta matéria controvertida unicamente de direito, aquela matéria que não necessita de dilação probatória, ou seja, não a necessidade de que seja produzidas provas em audiência, a documentação acostada aos autos já é suficiente para o julgamento da causa, sendo que pela prática forense tais causas levariam ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do CPC, "trata-se da modalidade de pretensão deduzida em juízo pelo autor e cuja rejeição prima facie depende, tão-só, da resolução de questão jurídica já enfrentada e solucionada em sede jurisdicional, de acordo com anteriores precedentes" (Julgamento de plano de causas repetitivas. Disponível em www.cursomarcato.com.br/admin/mod_ac/doutrinas/285-a.doc). Assim também leciona o professor ELPÍDIO DONIZETTI: "a interpretação do texto legal, entretanto, deve compreender os casos em que há matéria fática, mas esta encontra-se comprovada por documento, não havendo assim necessidade de produzir prova em audiência", consoante exemplificou que "na revisão da cláusula contratual, a existência do contrato (causa remota) encontra-se demonstrada pelo documento que instruiu a inicial" (DONIZETTI, Elpídio, Procedimento Ordinário. Curso Didático de Direito Processual Civil. 10ª Ed., Lumem Juris. Rio de Janeiro, 2008. cap. VI, p. 293/294) E para jurisprudência mais autorizada sobre a matéria: TJSP - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Julgamento nos termos do disposto no artigo 285-A, do Código de Processo Civil - Hipótese que não se enquadra nas disposições contidas no mencionado artigo - Impossibilidade de aplicação das disposições contidas no artigo 515, § 1°, do Código de Processo Civil - Sentença desconstituída. Recurso Provido.(Apelação n° 991.08 .'095711-1.RELATOR: DES.LUÍS FERNANDO LODI. Julgado em 21 de outubro de 2010); TJSP - "A hipótese do art. 285-A é restritiva e deve ser aplicada nos exatos limites do texto legal, desde que presentes todos os requisitos ali exigidos, sob pena de se violar o princípio do devido processo legal, como no caso dos autos." (TJSP, Apelação n. 991090227450 (7381983500), 37a Câmara de Direito Privado, Rei. Des. Tasso Duarte de Melo, j . em 30/09/2009); TJSP - SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC.| CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. 1 - Para a verificação da abusividade dos juros e da capitalização indevida, impõe-se a análise do caso concreto, com verificação de contrato e de taxas. 2- Inviabilidade de julgamento na forma do art. 285-A do CPC, motivo pelo qual se anula a sentença para prosseguimento do processo em seus ulteriores termos. 3- Apelação da autora provida (Apelação n° 990.10.296251-2. Relator: Des. ALEXANDRE LAZZARINI. Julgado em 21 de setembro de 2010). De igual modo vem proclamando o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART.285-A, CPC. INAPLICABILIDADE. 1em se tratando de ação revisional de contrato revela-se imprescindível a analise do instrumento contratual a ser revisado, prova hábil e legitima a permitir o efetivo exame da relação negocial, sendo defeso a juiz a quo julgar através de mera presunção face a necessidade de se comprovar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor. 2- o artigo 285-a do CPC, somente pode ser aplicado se tratar de causas unicamente de direito cuja matéria fática pode ser comprovada pela peca documental, portanto, se ausente tal prova, indevida é a sua aplicação. Sentença cassada. Apelo prejudicado. Decisão: acordam os integrantes da quarta turma julgadora da primeira câmara cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em cassar a sentença de oficio, dando o apelo por prejudicado,(apelação cível nº 111027-0/188 . Relator: Desembargador Fausto Moreira Diniz). Em situação idêntica a que se apresenta, este Colendo TJBA assim se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO-SE A SENTENÇA GUERREADA. 01. O PLEITO RELATIVO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA JÁ FORA CONCEDIDO QUANDO PROLATADA A SENTENÇA GUERREADA, DEVENDO OS SEUS EFEITOS ESTENDER-SE, TAMBÉM, EM GRAU DE RECURSO. ASSIM SENDO, DEFERE-SE AO RECORRENTE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 02. OBSERVA-SE QUE A INTENÇÃO DO DOUTO MAGISTRADO SE BASEOU NO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, CONTUDO, NO CASO VERTENTE, DEMONSTRA-SE TEMERÁRIO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, PORQUANTO SE FAZ NECESSÁRIO A DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONSISTENTE, INCLUSIVE, NA AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PACTUADO ENTRE OS LITIGANTES. 03. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO AGITADO, DECLARANDO-SE NULO O ATO JUDICIAL ATACADO (Classe: APELAÇÃO. Número do Processo: 60371-9/2009. Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Relator: CLESIO ROMULO CARRILHO ROSA. Data do Julgamento: 01/06/2010). Ressalte-se que tratando-se de relação de consumo, além da Lei nº 8.078/90 conferir a facilitação da defesa do consumidor com a inversão do ônus da prova - art.6º, VIII do CDC - a exegese do art.355 c/c o art.359, caput, e I, todos do CPC, confere ao Juiz a prerrogativa de ordenar que a parte ré exiba documento que se encontre em seu poder sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação. Foi o que destacou o Ministro Ruy Rosado de Aguiar no julgamento do Recurso Especial nº 264083, "o Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC" (STJ - RESP. 264083/RS, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 29/5/2001). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 292 Ademais, numa relação jurídica consumerista é fato notório que muitas Instituições Financeiras não encaminham a cópia do contrato devidamente assinado aos consumidores. Assim, quem tem o ônus de trazer aos autos tal cópia é a Instituição e não o consumidor, pois, se ele fosse o responsável pela juntada de tal documento, a ação deveria ser extinta sem a resolução do mérito por ausência de documento indispensável, não podendo o mérito ser enfrentado. Por tudo o quanto exposto, vislumbro que o douto Juiz de 1º grau, ao prolatar a Sentença de improcedência prima facie ora hostilizada, não obedeceu aos requisitos de validade indispensáveis insculpidos no art. 285-A do CPC, razão pela qual fica evidenciada a nulidade absoluta do referido ato judicial. Em sendo assim, decreto, de ofício, a nulidade da Sentença hostilizada, devolvendo os autos ao juízo de origem para seu regular processamento e julgamento Publique-se para efeito de intimação Salvador, 04 de abril de 2011. Des. José Cícero Landin Neto Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº00007434-58.1982.805.0001-0 APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROC. EST: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA APELADO: ESPÓLIO DE ZILBERTO PEIXOTO representado por ELZA SANTOS PEIXOTO ADVOGADO: JOÃO CARLOS NOGUEIRA REIS ADV DA UNIÃO: PEDRO CARREGOSA DE ANDRADE RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DESPACHO Defiro o pedido de vista formulado pelo Advogado da União às fls.332 dos autos. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 04 de abril de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029098-67.1990.805.0001-0 APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CARLOS ROBERTO CLÁUDIO BRANDÃO APELADA: DROGARIA E FARMÁCIA DIA E NOITE LTDA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 140.90.2.566.995, ajuizada pelo apelante contra DROGARIA E FARMÁCIA DIA E NOITE LTDA - ora apelada - reconheceu, ex officio, a prescrição do débito tributário extinguindo, por conseguinte, a referida Ação de Execução Fiscal. Em suas razões, sustentou, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6830/80, o apelante a nulidade da decisão recorrida sob a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa por ausência de intimação prévia. Asseverou que não havia razão para ser decretada a prescrição intercorrente por não ter restado caracterizada a desídia da Fazenda Pública e que a demora no andamento processual se deu por culpa dos mecanismos e deficiências do Judiciário, salientando que, na hipótese, incide a Súmula n.º 106 do STJ. Assim, requereu o apelante a reforma da sentença recorrida e, por conseguinte, o prosseguimento da Execução Fiscal. O apelo foi recebido em ambos os efeitos, e sendo a ação extinta antes da citação da parte contrária, descabe a intimação da apelada para apresentar contrarrazões. Em 23/11/1990, o ESTADO DA BAHIA - recorrente - propôs contra a apelada Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança judicial de ICM. Vale ressaltar, que sendo a referida ação ajuizada antes da Lei Complementar nº. 118/2005, o lapso prescricional do crédito tributário era interrompido pela citação pessoal do devedor, conforme se depreende do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (sem as alterações da Lei Complementar nº 118/2005). Passados quase 18 (dezoito) anos do ajuizamento da Execução Fiscal, em razão de a apelada não ter sido citada pessoalmente, o juízo a quo extinguiu o crédito tributário nos termos dos artigos 174, caput, do Código Tributário Nacional. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 293 Nesse contexto, não sendo realizada a citação da apelada, não há que se falar em prescrição intercorrente mas, em prescrição no curso da execução, pois, não se materializaram qualquer das causas interruptivas do lapso prescricional estatuídas no parágrafo único do artigo 174 do CTN. Na hipótese vertente, como não se trata de prescrição intercorrente - disciplinada pela Lei de Execuções Fiscais - o crédito tributário pode sim ser extinto ex officio nos termos dos artigos 1º da Lei nº 6.830/80; e, 219, § 5º, do Código de Processo Civil: Artigo 1º da Lei nº 6.830/80 - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Artigo 219, § 5º do CPC - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição É porque, como bem observou o Ministro Teori Albino Zavascki, integrante da 1ª Turma do STJ, no REsp 983293 / RJ, publicado no DJ em 29.10.2007, p. 201, que "em se tratando de matéria tributária, após o advento da Lei 11.051, em 30 de dezembro de 2004, a qual introduziu o § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício. O § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 disciplina hipótese específica de declaração de ofício de prescrição: é a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base no art. 219, § 5º, do CPC". No entanto, ao minucioso exame dos autos, verifica-se que na hipótese vertente há um óbice intransponível à extinção do crédito tributário, que é a Súmula nº. 106 do Superior Tribunal de Justiça, assim enunciada: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". A Execução Fiscal foi ajuizada em 23/11/1990. Tentativa de citação realizada no dia 13/02/1995 (fl. 05v). Frustrada a citação - os representantes da apelada não foram localizados no endereço indicado na inicial - foi determinada a intimação do apelante para se manifestar em 16/02/1995. Em 17/07/1995, requereu a recorrente a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para que fossem apresentadas as declarações de rendimentos e bens de Célia Maria de Freitas Andrade Santos, devedora na qualidade de responsável tributário. A Delegacia da Receita Federal informou a impossibilidade de fornecer as declarações solicitadas, em virtude destas não terem sido apresentadas pelos contribuintes em questão nos cinco anos anteriores à data do respectivo requerimento. Da resposta da Delegacia da Receita Federal, foi instada a exequente a se manifestar em 18/11/1996, tendo esta pleiteado em dezembro de 1997, a expedição de ofícios à então Telebahia e ao Detran, respectivamente, a fim de obter informações acerca da existência em nome da executada e de sua sócia, de telefone e de veículo. Conclusos os autos, em 09/12/1997 o Juízo a quo deferiu a pretensão nos termos formulados, tendo a então Telebahia informado não constar nos seus cadastros registro de linhas telefônicas em nome das executadas. Em 11/05/1998, foi determinada a intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca de tal informação, tendo o Município do Salvador requerido em 09/06/ 1998, a reiteração do pedido em relação ao Detran, pleito esse deferido em 09/06/1998. Entretanto, sem que fosse expedido o referido ofício, sobreveio a sentença em 15/07/2008, a qual julgou extinta a execução, sob a alegação de prescrição. A falta de tramitação do processo não pode ser imputada à Fazenda Pública. Tal inércia demonstra uma nítida falha no mecanismo da Justiça. Por isso, não há de se falar em prescrição. Em casos idênticos ao que se apresenta, a jurisprudência tem reiteradamente proclamado ser impossível a extinção do crédito tributário pela ocorrência da prescrição quando a demora na citação do executado é imputável unicamente ao aparelho judiciário: STJ - A demora na citação do executado quando imputável ao Poder Judiciário exime o credor da mora, causa de reconhecimento da prescrição. Inteligência da Súmula n. 106/STJ (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1065139. Relatora: Min. ELIANA CALMON. Data da decisão: 10/02/2009). STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO (REsp 1040301 / SP. Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJe 05/03/2009). TRF1 - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO (NÃO INÉRCIA DA EXEQUENTE) - SÚMULA 106/STJ - SEGUIMENTO NEGADO AO AGRAVO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - Não há como reconhecer a prescrição quando a paralisação da execução fiscal, a lentidão ou mesmo a demora na citação não ocorre por culpa da exeqüente, até porque a ela não compete realizar atos processuais/cartoriais. 2 - Ocorrido atraso na citação em razão de múltiplas e frustradas tentativas de sua realização em decorrência da não-informação ao fisco das alterações de endereço da devedora, não há falar em inércia da exeqüente indutora de prescrição (Súmula 106/STJ). À vista do delineado, verifica-se que a Apelação Cível, aqui discutida, encontra-se em confronto com a Súmula n.º 106 daquele Tribunal (STJ) e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no §1º-A do art. 557 do CPC, que estabelece: "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso" Diante do exposto, com fundamento no §1º-A do art. 557 do CPC e no art. 162, XXI do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dou provimento ao presente Recurso para anular a sentença, em virtude da inocorrência da prescrição do crédito tributário, com a conseqüente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular andamento a execução fiscal, objeto deste recurso. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 04 de abril de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 294 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0168927-72.2004.805.0001-0 APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORA DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: MARIA LEONÍDIA ARAÚJO FILGUEIRAS RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 587531-6/2004 ajuizada pelo apelante contra MARIA LEONÍDIA ARAÚJO FILGUEIRAS - ora apelada - reconheceu, ex officio, a prescrição do débito tributário extinguindo, por conseguinte, a referida Ação de Execução Fiscal. Em suas razões, sustenta o apelante a impossibilidade de reconhecimento ex officio da prescrição em matéria tributária ao argumento de que, em face do art. 146, III, 'b', da CF, necessário seria a existência de lei complementar para reger a questão e que tal não há. Argumenta, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6830/80, que não foi intimada, pessoalmente, para se manifestar acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo extintivo, o que acarretaria, assim, a nulidade da sentença. Afirma que não há razão para ser decretada a prescrição por não ter restado caracterizada a desídia da Fazenda Pública e que, em razão do parcelamento ex legis previsto no Decreto Municipal n.º 12.230/95, "não se cogita de fluxo prescricional, como decorre, tranquilamente, da norma do art. 151, VI, do Código Tributário, mesmo porque, à falta de inércia do Fisco, o quinquênio do art. 174 do CTN há que se permanecer suspenso, só retomando a sua contagem após a data de vencimento da última cota". Esclarece que "o apelante, hora alguma, mostrou-se negligente no andamento do processo, tanto assim que a última movimentação processual, anterior à sentença de extinção, foi promovida pelo próprio apelante, que informou ao Juízo a quo novo endereço para a citação do devedor, pedido este que foi acatado pelo órgão julgador, não tendo sido cumprido pelo cartório, tendo, logo em seguida, o magistrado prolatado a sentença ora guerreada." Assim, requer "a invalidação da sentença ou a sua reforma, tendo em vista que não resta configurada a prescrição, determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento da execução fiscal." O apelo foi recebido em ambos os efeitos, e sendo a ação extinta antes da citação da parte contrária, descabe a intimação da apelada para apresentar contrarrazões. Ab initio, insta salientar que, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não obstante o art. 146, III da Constituição Federal, determinar que cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição, legítima é a Lei Ordinária nº 11.051/2004, que alterou o § 4º da Lei n.º 6.830/80, permitindo ao Juiz o reconhecimento, de ofício da prescrição. Isto porque possui a referida norma natureza processual civil, e não tributária. Por conseguinte, possível é a decretação, ex officio, pelo Juízo a quo da prescrição intercorrente, conforme pode se vê dos arestos adiante colacionados: "A jurisprudência do STJ sempre considerou que o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feito de ofício pelo juiz ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do CPC. Ocorre que o atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei n. 6.830/1980), acrescentado pela Lei n. 11.051/2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindolhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese do caso Precedente citado: REsp 655.174-PE, DJ 9/5/2005" (REsp. nº 731.961-PE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 02.08.2005). "EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFICIO. POSSIBILIDADE. O art. 6º da novel Lei 11.051/04, dando nova redação ao art. 40 da Lei 6.830/80, conferiu ao Julgador, em sede de execução fiscal, a possibilidade de reconhecer, de oficio, a prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, após o escoamento do prazo de suspensão do processo a que alude o art. 40 do referido diploma legal" (3ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.92.861545-9/001, Rel. Des. MANUEL SARAMAGO, j. 18.08.2005). "EXECUÇÃO FISCAL- PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. Nos termos da LEF, o Juiz pode, hoje, conhecer, de ofício, da prescrição de créditos de natureza fiscal (art. 40, par. 4º, da Lei 6.830/80, incluído pela Lei 11.051, de 2004)" (7ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.93.043302-4/001, Rel. Des. WANDER MAROTTA, j. 21.06.2005). "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA LEI FEDERAL N. 11.051/2004. REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. O §4., do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, acrescido pela Lei Federal n. 11.051/2004, estabelece uma hipótese excepcional de reconhecimento de prescrição tributária de ofício pelo magistrado. Para tanto, a norma exige, tão somente, que o magistrado proceda à oitiva da Fazenda Pública antes de proferir a sentença declaratória, desde que presentes os requisitos temporais inerentes à prescrição. A oitiva do Fisco tem como escopo preservar o direito subjetivo do Erário, podendo nesta oportunidade ser argüido qualquer fato impeditivo da declaração prescricional. É, pois, requisito sine qua non que, não observado, pode ensejar a declaração de nulidade da sentença " (5ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.93.050809-8/002, Rel. Desª. MARIA ELZA, j. 30.06.2005, "DJ" 09.08.2005). Deve-se atentar, ainda, que, com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.280/2006, o § 5º do art. 219 passou a prever a possibilidade da decretação, de ofício, da prescrição, revogando, inclusive, o disposto no art. 194 do Código Civil, que impossibilitava ao Julgador o seu decreto ex officio. Frise-se, outrossim, que, por se tratar de normas de natureza processual, a aplicação destas é imediata, alcançando inclusive os processos em curso, incidindo, por isso, ao caso sob exame. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 295 Dúvidas não há, portanto, acerca da possibilidade de o Juiz decretar, de ofício, a prescrição, quer com base no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, quer com base no art. 219, § 5º, do CPC. Realizadas tais considerações, importa ressalvar que a constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário. Consoante fixou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, no julgamento do REsp nº 965.361/SC (1ª TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 27/05/2009): "A prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/ 252)".Isto porque, as regras prescricionais apontadas alhures revelam prazo quinquenal com dies a quo diversos. Quando o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento ex officio, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário, consoante arts. 145 e 174, ambos do CTN. Lembre-se que no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), a 1ª Seção do STJ reafirmou o entendimento de que é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário a remessa do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte (REsp 1111124/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). O art. 155, caput, do então Código Tributário de Rendas do Município do Salvador (Lei Municipal nº 4.279/90) estabelecia que "o pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos previstos em ato administrativo". O calendário fiscal foi fixado pelo Decreto Municipal nº 12.230/99. Nele ficou estabelecido, já no art. 1º, caput, que o IPTU/TL é lançado anualmente e será pago de uma só vez, até o dia 05 do mês de fevereiro do exercício, com redução de 10% (dez por cento). O ente público oferece a possibilidade de realização de parcelamento, conforme a redação original do art. 2º do referido Decreto, in verbis: Art. 2º O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data do vencimento estabelecido no artigo anterior, poderá fazê-lo em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, respeitado o valor mínimo de cada parcela estabelecido em Lei. Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela ocorrerá na mesma data prevista para o vencimento da cota única, e o das demais, nos dias 5 dos meses de março até novembro do exercício." Para aderir a forma do pagamento parcelado, o contribuinte deve demonstrar o seu intento mediante o pagamento da primeira parcela, que vence na mesma data de vencimento da cota única. Inocorrendo o pagamento da primeira parcela, deve-se entender apenas pelo inadimplemento do pagamento do tributo em cota única. Ou seja, a cota única é a regra e o parcelamento é a exceção. Assim, uma Execução Fiscal que objetiva cobrar todas as parcelas é meio artificial de burlar a prescrição, prolongando o prazo prescricional em 10 meses, o que é inaceitável. Só haverá suspensão de exigibilidade do crédito, se o parcelamento tiver sido iniciado com o pagamento de, ao menos uma parcela, porque tal modalidade de quitação é exceção. A hipótese vertente cuida em verdade de crédito tributário referente à cobrança parcelas vencidas e não pagas de IPTU/TL, cujas notificações se operaram com a entrega do carnê ao contribuinte para pagamento, respectivamente, em 05/02/1998, 05/ 02/1999 e 05/02/2000. Vê-se que a executada não fez a opção de pagamento parcelado quanto às referidas competências. Assim, não havendo nos autos qualquer indicativo de impugnações apresentadas pelo contribuinte (que pode ser feita no trintídio), deu-se, então, a constituição definitiva do crédito tributário em questão em 05/03/1998, 05/03/1999 e 05/03/2000, ou seja, 30 dias após o vencimento das respectivas cotas únicas. A propositura da execução fiscal se deu em 09/12/2004, ou seja, após 5 anos da constituição definitiva do IPTU/TL de 1998 e de 1999. Vê-se que o prazo fixado no art. 174, caput, do CTN foi ultrapassado neste particular. Não se trata de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva de cobrança do crédito tributário, que, a teor do art. 219, §5º, do CPC, pode ser pronunciada de ofício pelo Magistrado. Agiu com acerto do Juiz a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva da Municipalidade no que tange ao IPTU/TL de 1998 e de 1999, porque da constituição definitiva do crédito tributário até a propositura da ação ultrapassou-se o prazo estipulado no art. 174, caput, do CTN. A tese de suspensão da prescrição pelo prazo de 180 dias com fundamento no art. 2º, §3º, da LEF não pode ser acolhida, haja vista estar pacificado na jurisprudência do STJ que "a inscrição em dívida ativa não suspende o fluxo do prazo de prescrição, por não estar prevista em lei complementar. Inteligência do art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 e do art. 174 do CTN" (AgRg no REsp 991.921/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/03/2009). Ou seja, "diante do aparente conflito entre a norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais e o disposto no art. 174 do CTN, deve prevalecer o CTN, recepcionado pela Constituição Federal com status de lei complementar, norma de superior hierarquia" (AgRg no REsp 1016251/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 26/ 03/2009). Isto porque, como bem lembrou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, citando decisum da lavra da Ministra ELIANA CALMON: "a inscrição do crédito na dívida ativa é mera providência burocrática, sem força para marcar algum termo prescricional" (REsp TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 296 605.037/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 07.06.2004)" (REsp 1055259/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª TURMA, julgado em 03/ 03/2009, DJe 26/03/2009). Frise-se, outrossim, que, em virtude do julgamento do REsp 1111124/PR pelo voto unânime dos membros que integram a 1ª Seção do STJ, em incidente de uniformização de jurisprudência, o entendimento tomado foi consolidado por meio da Súmula n.º 397, que, assim, enuncia: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço" (Súmula 397, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). No entanto, ao minucioso exame dos autos, verifica-se que na hipótese vertente há um óbice intransponível à extinção do crédito tributário vencido em 05/03/2000, que é a Súmula nº. 106 do Superior Tribunal de Justiça, assim enunciada: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". A Execução Fiscal foi ajuizada em 09/12/2004. Tentativa de citação realizada no dia 25/02/2005 (fl. 12). Frustrada a citação inexistente o nº constante no endereço indicado na inicial - foi determinada a intimação do apelante para se manifestar em 01/ 08/2005. Em 09/07/2008, informou o apelante novo endereço a fim de que fosse efetivada a citação da apelada, pleito esse deferido pelo Juízo a quo em 28/08/2008. Entretanto, sem que fosse realizada a citação, sobreveio a sentença em 07/08/2009, a qual julgou a extinta a execução com resolução de mérito, registrando que os créditos referentes aos exercícios de 1998 e de 1999 já haviam sido extintos em razão de já ter transcorrido o prazo prescricional qüinqüenal para a cobrança judicial do fisco. Salientou, ainda, que como a parte executada não havia sido citada até aquela data, o crédito referente ao exercício de 2000 encontrava-se igualmente prescrito. Entretanto, na presente situação a inocorrência da citação não pode ser imputada à Fazenda Pública, que, em nenhum momento, mostrou-se negligente no andamento do processo, tendo, inclusive, promovido a última movimentação processual anterior à sentença de extinção, vez que informou ao Juízo a quo novo endereço para a citação do devedor, pedido este que foi acatado pelo órgão julgador e, não cumprido pelo cartório, tendo, logo em seguida, o magistrado prolatado a sentença ora guerreada." Aplica-se, portanto, ao créditos fiscal vencido em 2000 a Súmula 106 do STJ, pois em casos idênticos ao que se apresenta, a jurisprudência tem reiteradamente proclamado ser impossível a extinção do crédito tributário pela ocorrência da prescrição quando a demora na citação do executado é imputável unicamente ao aparelho judiciário: STJ - A demora na citação do executado quando imputável ao Poder Judiciário exime o credor da mora, causa de reconhecimento da prescrição. Inteligência da Súmula n. 106/STJ (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1065139. Relatora: Min. ELIANA CALMON. Data da decisão: 10/02/2009). STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO (REsp 1040301 / SP. Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJe 05/03/2009). TRF1 - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO (NÃO INÉRCIA DA EXEQUENTE) - SÚMULA 106/STJ - SEGUIMENTO NEGADO AO AGRAVO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - Não há como reconhecer a prescrição quando a paralisação da execução fiscal, a lentidão ou mesmo a demora na citação não ocorre por culpa da exeqüente, até porque a ela não compete realizar atos processuais/cartoriais. 2 - Ocorrido atraso na citação em razão de múltiplas e frustradas tentativas de sua realização em decorrência da não-informação ao fisco das alterações de endereço da devedora, não há falar em inércia da exeqüente indutora de prescrição (Súmula 106/STJ). À vista do delineado, verifica-se que a Apelação Cível, aqui discutida, encontra-se em confronto com a Súmula n.º 106 daquele Tribunal (STJ) e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no §1º-A do art. 557 do CPC, que estabelece: "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso" Diante do exposto, com fundamento no §1º-A do art. 557 do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dou provimento parcial ao presente Recurso para anular, em parte, a sentença, em virtude da inocorrência da prescrição do crédito tributário vencido em 2000, com a conseqüente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular andamento a ação objeto deste recurso, mantendo, no mais, a prescrição do IPTU/TL dos exercícios de 1998 e 1999. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 04 de abril de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006035-41.2010.805.0250-0 APELANTE: A UNIÃO PROCURADOR DA FAZENDA: LUIZ FERNANDO CARVALHO DE SOUZA APELADO: DIOGENES DOS SANTOS SOUZA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comercial da Comarca de Simões Filho que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0006035.41.2010, ajuizada pela Fazenda Nacional - ora apelante - julgou "extinto o presente processo com julgamento de mérito na forma do artigo 269, inciso IV do CPC." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 297 Do detido exame dos autos, verifica-se que foi proposta Ação de execução de crédito correspondente a imposto federal COFINS. Por não ser o domicílio do apelante comarca sede de Vara da Justiça Federal, enquadra-se a questão na regra contida no § 3º do art. 109 da CF, que conferiu à Justiça Estadual competência para processar e julgar as causas, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. Todavia, consoante o inciso II do art. 108 e o §4º do art. 109 da Carta Política, tratando-se de decisão proferida pelo Juízo Estadual no exercício de competência federal decorrente do §3º do supracitado art. 109, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. À vista do delineado alhures, de plano, evidencia-se a incompetência absoluta deste Tribunal para processar e julgar a Apelação Cível interposta, devendo a controvérsia ser dirimida no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por ser este o tribunal competente na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Diante do exposto, declaro a incompetência recursal deste Tribunal para apreciar e julgar a presente Apelação Cível, nos termos do inciso II do art. 108 c/c e inciso I e §§ 3º e 4º do art. 109, todos da CF e determino a remessa destes autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 05 de abril de 2011. Des. José Cícero Landin Neto Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000848-57.2009.805.0001-0 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ALEXANDRE SALES VIEIRA APELADO: MARIA DAS GRAÇAS ALONSO OLIVEIRA ADVOGADO: CLÁUDIA MARIA PRUDHOMME BRESSY RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DESPACHO A presente Apelação Cível foi interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca que, nos autos da Ação Ordinária nº 0000848-57.2009.805.0001, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS ALONSO OLIVEIRA, julgou "procedente em parte o pedido da Autora para condenar o Demandado a pagar as diferenças oriundas do recálculo do saldo das contas de cadernetas de poupança cujas existências e movimentações financeiras foram comprovadas". Do exame dos autos, verifica-se que a presente ação objetiva o recebimento das diferenças pagas a menor, decorrente dos critérios de remuneração aplicados à caderneta de poupança nos anos de 1989 (PLANO VERÃO) e 1990 (PLANO COLLOR I). Convém salientar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, concluiu, no exame dos RE 591. 797/SP e RE 626.307/SP, haver repercussão geral da matéria constitucional no que diz respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor I. Neste sentido, o Min. Dias Toffoli, Relator dos recursos representativos de controvérsia discriminados alhures, determinou o sobrestamento de todos os recursos que tenham por objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos dos Planos Bresser, Verão e Collor I. Desta forma, coincidindo a matéria discutida neste recurso com a delineada no RE 591. 797/SP e no RE 626.307/SP, suspendo o julgamento desta Apelação Cível, devendo permanecer os autos na Secretaria da 5ª Câmara Cível até o julgamento final da controvérsia pelo STF, quando deverão retornar-me conclusos. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 05 de abril de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002430-27.2011.805.0000-0 AGRAVANTE : ERICA SILVA PINTO ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto contra decisão proferida pelo douto Juiz da 25ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial desta Comarca, que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais, ajuizada por ERICA SILVA PINTO, ora agravante, deferiu parcialmente a medida liminar para determinar "que a ré se abstenha de mandar incluir o nome do Autor no cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA, Órgãos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 298 similares e Cartórios de Protestos (...). Todavia, tal liminar de antecipação de tutela fica condicionada ao prévio depósito, no prazo de 05 (cinco) dias, por parte da autora das parcelas vencidas e, posteriormente as vincendas, ambas no valor contratado". O recorrente interpôs, tempestivamente, o presente Agravo visando inicialmente a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da r. decisão hostilizada até que seja decidido definitivamente o mérito recursal. Sustentou que "a ação revisional proposta não é com a única finalidade em retirar o nome da autora dos cadastros de inadimplentes postula-se, sim, depositar o valor que estiver efetivamente em atraso exatamente como pactuado no contrato, e após, depósitos mês a mês em relação as parcelas vincendas de forma, sejam estas revisada e compensadas observando a taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, correção monetária pelo IGPM, multa mora 2%, juros moratórios pela inadimplência caso ocorra seja limitado em 1% ao mês. A nulidade da cobrança da TAC, a nulidade da forma como é cobrada o IOF, a nulidade da forma como é cobrada o IOF, a nulidade da cobrança da taxa emissão de Carne "boleto bancário", declaração de indébito, compensação do valores pagos a maior". Asseverou a necessidade do provimento do Agravo de Instrumento "para o fim de conceder as medidas acautelatórias do direito da agravante e para proibir o agravado de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, excluindo-o caso já efetivado seu registro, sob pena de multa diária; para autoriza-lo a depositar judicialmente os valores das parcelas efetivamente em atraso e as vincendas nos valores que entende devidos; e para mantê-la na posse do bem objeto do contrato, durante a tramitação da ação, podendo inclusive haver determinação de prestar compromisso como seu depositário nos autos principais, ficando as antecipações de tutela condicionadas ao depósito, mensal, dos valores que a agravante entende devidos, observado o valor principal, juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M. Se não dessa forma, requer ao mesmos que o Excelentíssimo Senhor Desembargados determine o depósito judicial de um novo valor tomando por base os juros simples, desconsiderando em contrapartida, os juros compostos e abusivos exigidos pela parte ré." Rogou, ao final, pelo "provimento, do agravo de instrumento, com a reforma da decisão objurgado". Juntou os documentos indispensáveis e outros que julgou convenientes. Conforme a jurisprudência sedimentada neste Tribunal de Justiça, é pacífico o direito de discutir judicialmente o contrato, visando a revisão de suas cláusulas - porque o art.51, IV do CDC assim faculta - e, ao mesmo tempo, manter-se na posse do veículo e impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, desde que seja efetuado o depósito em Juízo as prestações no exato valor contratado. Veja-se: "TJBA - Ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela específica. permanência do mutuário na posse do veículo financiado. Admissibilidade. A ação de revisão contratual submete a higidez da dívida ao crivo do judiciário, sendo viável o deferimento da tutela específica para assegurar a permanência do mutuário na posse do bem e obstar sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, enquanto questionado judicialmente o contrato todavia, é indiscutível a obrigação da agravada de pagar as parcelas do finaciamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais." (TJBA. Quarta Câmara Cível. Processo nº.28.639-3/2003. Rel: Des. Paulo Furtado). "TJBA - Agravo de Instrumento. Liminar deferida em ação de revisão de contrato de financiamento com pedido de tutela antecipada. Decisão determinado o pagamento das prestações em valor inferior ao contratado. Proibição da inscrição do devedor nos registros dos órgãos de proteção ao crédito e manutenção do veículo na sua posse. provisoriedade da medida. Agravo provido parcialmente. em sede de tutela antecipada em ação de revisão contratual de financiamento de créditos, não cabe autorizar ao devedor a depositar em juízo parcelas menores as contratadas, antes de instruir o feito para constatar eventuais cobrança de juros exorbitantes e encargos abusivos." (TJBA. 4ª Câmara Cível. Processo nº. 22.183-6/2003. Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso). "TJBA - Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato. Possibilidade de manutenção do agravado na posse do bem. Condicionamento ao depósito das parcelas segundo o valor pactuado. Jurisprudência dominante. Agravo de instrumento parcialmente provido. Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. Isso porque não se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em juízo perfunctório, típico das medidas liminares." (TJBA. Agravo de Instrumento nº. 4.363-1/ 2008. Rel. Des. Rubem Dário Peregrino Cunha). Nesse sentido, dentre outros: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 fls. 23 do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 1293522009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048-7/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800-0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1). Logo, decidiu com acerto o douto Juiz de 1ª grau, que deferiu medida liminar para determinar que o agravante se abstivesse de negativar o nome do agravado nos órgão de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, de protestar os títulos relativos ao mesmo e garantir a manutenção do bem na posse da consumidora-devedora, condicionado a eficácia de tal decisão ao depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento nos valores contratualmente fixados. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 299 Pondere-se, ademais, que decisões judiciais liminares que autorizam o devedor-fiduciante a efetuar o depósito judicial das prestações da dívida em valor aleatório e inferior ao efetivamente contratado e que, com isso, proíbam o credor-fiduciário de praticar quaisquer atos tendentes ao cumprimento da avença são passíveis de causar ao referido credor (ora agravado), mesmo numa perfunctória análise, lesão grave e de difícil reparação, configurando, portanto, hipótese de periculum in mora inverso, mormente se se considerar que o bem objeto da alienação fiduciária em garantia se consubstancia em um veículo automotor cuja desvalorização se dá em razão da deterioração decorrente do simples uso do próprio carro. E mais, estando o presente Agravo em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal conforme consignado acima, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (negritou-se). Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele". E na 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, do qual sou membro integrante, o posicionamento uníssono é no sentido de que a garantia da manutenção na posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só será admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Repugna a Colenda Câmara qualquer decisão que viabilize a modificação unilateral do contrato, tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se faz em juízo perfunctório, típico das medidas liminares. O posicionamento adotado pela 5ª Câmara Cível é comungado pelas demais Câmaras de modo dominante. Ou seja, não ocorre dissensão entre as Câmaras capaz de enfraquecer o conceito de jurisprudência dominante. Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 07 de abril de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014487-14.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: INSS PROCURADOR: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO AGRAVADA: ELIANA CARDOSO FERREIRA ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DESPACHO Já tendo ocorrido o julgamento do presente Agravo, e não havendo qualquer irresignação ou postulação posterior por qualquer uma das partes, retornem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 04 de abril de 2011. Des. José Cícero Landin Neto Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011451-61.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: SINDIHMAT ADVOGADO: OCTÁVIO BULCÃO NASCIMENTO e outros AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO e outros ADVOGADO: JANE MARIA AVELINA NOVATO MEIRELES e outros RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DESPACHO Já tendo ocorrido o julgamento do presente Agravo, e não havendo qualquer irresignação ou postulação posterior por qualquer uma das partes, retornem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 05 de abril de 2011. Des. José Cícero Landin Neto Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 300 QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004081-94.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS AGRAVANTE: HILDA GARCIA DE CARVALHO ADVOGADOS: MARCIO SOUZA GARCIA E FABIO SILVA SANTANA SANTOS AGRAVADOS: CAINARA ALMEIDA DA SILVA (O LAMPIÃO BAR E RESTAURANTE) E EMERSON CUNHA DE MAGALHÃES ADVOGADO : AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JÚNIOR RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF D E S PAC H O Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento; se interposto diretamente no SECOMGE da capital, o porte será no valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais). Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso, determino, com fulcro nos arts. 511, caput e § 2º c/c 525, §1º, ambos do CPC, a intimação da parte agravante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento ao agravo, por deserção. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de abril de 2011. Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGR. REGIMENTAL Nº0001744-35.2011.805.0000-1 NO AGR. DE INST Nº0001744-35.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: GRAND MAC TRATORES LTDA ADVOGADOS: MARCELO CINTRA ZARIF, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA e outro AGRAVADA: CNH LATIN AMÉRICA LTDA ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER, FREDIE SOUZA DIDIER JÚNIOR e outros RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo Regimental foi interposto pela GRAND MAC TRATORES contra decisão que deu provimento monocrático ao Agravo de Instrumento nº0001744-35.2011.805.0000-0, interposto pela CNH LATIN AMÉRICA LTDA - ora agravada - anulando, consequentemente, a liminar concedida pelo juízo a quo na MEDIDA CAUTELAR INOMINADA nº 0000406-34.2011.805.0256, porque, de acordo com o entendimento assentado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em tema de resilição unilateral de Contrato, não pode o Poder Judiciário intervir mantendo a relação contratual contra manifesta vontade de uma das partes, sendo que, eventual abuso, acaso comprovado, será resolvido no âmbito indenizatório (631/637). Preliminarmente, requereu a agravante o não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto pela CNH LATIN por inobservância do preceito estabelecido no art.526 do CPC, pois, sendo o Instrumento interposto em 10/02/2011, o prazo de três (03) dias para cumprimento do art.526 do CPC se encerraria no dia 13/02/2011, no entanto, por ser domingo, prorrogou-se para 14/02/2011. Contudo, a petição de comunicação ao juízo de 1º grau só foi protocolada em 15/02/2011, o que acarretaria a inadmissibilidade recursal. Quanto ao mérito, asseverou que o decisium monocrático equivocou-se na análise da situação sub judice, pois, a liminar concedida pelo douto magistrado singular não impediu qualquer resolução contratual, "mas apenas aquela utilizada como punição contratante...; a rescisão contratual por justa causa". Argumentou que diversamente do afirmado pela agravada, efetivamente firmou contrato de representação comercial com a recorrida, obtendo, direito, portanto, de ter preservado o vínculo contratual contra atos jurídicos sem legitimidade e praticados com abuso de direito e de poder contra si pela agravada, circunstâncias essas materializadoras da fumaça do bom direito. Sustentou ainda que além do fumus boni iuris, o pericullum in mora igualmente se fez presente quando do deferimento da medida cautelar, consistente "no risco iminente de que valendo-se de atos jurídicos praticados pela agravada sem fundamento em lei; ou em contrato, e a pretexto de terem sido antes aplicadas as sanções precedentes, a agravada viesse de imediato a aplicar a sanção de rescisão do contrato recusando-se a pagar a indenização prévia". Requereu, a par desses fundamentos, que seja reconsiderada a decisão impugnada "com vistas a inadmitir o agravo de instrumento, ou, sucessivamente, reformar a decisão do provimento". Havendo razões para modificar a decisão hostilizada, não há necessidade de submeter o presente recurso à apreciação do Órgão Colegiado, conforme preceitua o art.319 do RITJBA, que dispõe: "A parte que se sentir prejudicada por decisão do Presidente, Vice- Presidentes, Corregedores ou do Relator, nas causas pertinentes à competência originária e recursal, salvo quando se tratar de decisão irrecorrível ou da qual caiba recurso próprio previsto na legislação processual vigente, poderá requerer, dentro de 5 (cinco) dias, que se apresentem os autos em mesa, para ser a decisão apreciada, mediante processo sumário, sem audiência da parte contrária e independentemente de inclusão em pauta, a menos que haja retratação". Eis o teor do artigo 526 do CPC: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 301 Art. 526, caput, do CPC:. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) Verifica-se, mesmo numa perfunctória análise, que a falta de comprovação no processo de origem da interposição de Agravo somente acarretará a inadmissibilidade do Instrumento na exclusiva hipótese de arguição e prova pelo agravado. Não vale ao Tribunal reconhecer de ofício, ou ao Juiz de 1ª instância comunicá-la em suas informações. A inadmissibilidade pressupõe que o agravado, em suas contrarrazões, argua e prove que o agravante quedou-se inerte no cumprimento deste seu ônus processual. Este é o entendimento no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 526 DO CPC. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO A QUO. OBRIGAÇÃO DO AGRAVANTE. NÃO CUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de competir ao agravado comprovar a não observância da regra prevista no caput do artigo 526 do Código de Processo Civil, cujo descumprimento não pode ser reconhecido de ofício.2. Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no REsp 884.304/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2008, DJe 29/09/2008). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL. CPC. ART. 526. PARÁGRAFO ÚNICO. LEI 10.351/2001. Com o advento da Lei nº 10.352/01, que inseriu um parágrafo único no artigo 526 do Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau deve ser comunicado, em três dias, sobre a interposição de agravo de instrumento contra sua decisão. À mingua de tal comunicação, o agravo não pode ser conhecido. Cabe ao agravado argüir a falha para que o agravo de instrumento não seja conhecido. (AgRg no AgRg no Ag 725.663/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2007, DJ 14/12/2007 p. 398). Em suma, o não cumprimento do disposto no art. 526, caput, gera a inadmissibilidade do Agravo, se, e somente se, o agravado alegar e provar que o agravante deixou transcorrer in albis o prazo para tanto, consoante regra contida no parágrafo único do mesmo artigo. É o caso dos presentes autos. O presente Recurso foi protocolado neste Tribunal de Justiça no dia 10/02/2011(quinta-feira) e o prazo para juntada aos autos do processo principal da cópia da petição deste Agravo de Instrumento teve início em 11/02/2011(sexta-feira), consoante regra do. Art.184, § 2º do CPC. Nos moldes do art. 526, caput, do CPC essa diligência deve ser cumprida pelo agravante em, no máximo, três (03) dias. Assim, o termo final para sua realização seria no dia 13/02/2011 (domingo). No entanto, não sendo dia útil, prorrogou-se para 14/02/ 2011(segunda-feira). Conforme alegado e provado pela agravante através da Certidão de fl.625, e da cópia da petição (fl.626), a CNH LATIN AMÉRICA LTDA só informou ao juízo sobre a interposição do Agravo de Instrumento em 15/02/2011, o que o torna inadmissível na forma do parágrafo único do artigo 526 do Código de Processo Civil. Cumpre salientar, que muito embora a diligência tenha sido realizada pela CNH LATINA, seu cumprimento se perfez fora do triênio legal e, consoante cristalizada jurisprudência do STJ, "Descumpre o art. 526, parágrafo único, do Código de Processo Civil não só quem deixa de juntar aos autos do processo a cópia da petição do agravo de instrumento, mas também quem o faz fora do prazo de três dias. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. Recurso Especial nº. 903.354/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 12/12/2006, publicado em 02/04/2007). Também no julgamento da Med. Caut. Nº 6.449-SP, proclamou aquela Corte Federal: "Descumpre o art. 526, § ún. do CPC, não só quem deixa de juntar aos autos do processo cópia da petição do agravo de instrumento, mas também quem requer essa juntada fora do prazo." (3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 27.05.2003, DJU de 04.08.2003)". E na apreciação do Recurso Especial nº1151112, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA reformou julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que mitigou a regra insculpida no art.526 do CPC sob o fundamento de que não acarretaria a inadmissibilidade do recurso de agravo, o descumprimento parcial do disposto no caput do artigo 526 do Código de Processo Civil, quando é manifesta a falta de prejuízo para a parte agravada e restaram preservadas suas garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa. Naquela oportunidade, decidiu o Ministro HAROLDO RODRIGUES: "Ao que se observa, restou incontroverso que a cópia dos documentos constantes no artigo 526 do CPC foi apresentada fora do prazo legal de 3 (três) dias, assim como que a agravada, ora recorrente, argüiu oportunamente tal irregularidade. Diante de referidas premissas, tem-se que o acórdão recorrido está em dissonância com jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que o agravante deve juntar aos autos principais, no prazo de 3 (três) dias, os documentos previstos no artigo 526, caput, do CPC, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento. Nesse sentido, confiram-se: A- "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 526 DO CPC. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Após a edição da Lei no. 10.352/2001, as providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC passaram a ser obrigatórias, e não mais mera faculdade do agravante. Dessa forma, deve o recorrente, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. A não-observância dessas exigências autoriza o não-conhecimento do agravo. Agravo improvido"(AgRg no Ag n.º 864.085/ES, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 28/10/2008)" (...). Vejam-se, também, os seguintes precedentes: AgRg no Ag n.º 1.047.016/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/4/2009; REsp n.º 834.089/RJ, Relator o Ministro Herman Benjamin, DJe de 11/3/2009; AgRg no REsp n.º 586.211/SP, DJe de 14/4/2008 e a decisão monocrática no Ag n.º 1.269.069/RS, Relator o Ministro Raul Araújo Filho, DJe de 27/8/2010". (REsp 1151112. Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES. Publicado em 03/09/2010). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 302 Sobre a matéria, confira-se, a propósito, o posicionamento adotado por este colendo TJBA: TJBA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 526 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. CONFORME O ART. 526 DO CPC É DEVER DO AGRAVANTE REQUERER JUNTADA AOS AUTOS ORIGINÁRIOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, CÓPIA DA PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOB PENA DE NÃO-CONHECIMENTO. 2. A AGRAVADA ARGUIU E DEMONSTROU QUE O AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE CUMPRIR O QUANTO DETERMINADO NO MENCIONADO ARTIGO, NÃO HAVENDO OUTRO CAMINHO SENÃO O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM APREÇO. (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Número do Processo: 26357-1/2009. Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA. Data do Julgamento: 11/05/2010) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NÃO CONHECENDO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC (ART. 526 - O AGRAVANTE, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, REQUERERÁ JUNTADA, AOS AUTOS DO PROCESSO DE CÓPIA DA PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO COMPROVANTE DE SUA INTERPOSIÇÃO, ASSIM COMO A RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM O RECURSO. PARÁGRAFO ÚNICO. O NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE ARTIGO, DESDE QUE ARGÜIDO E PROVADO PELO AGRAVADO, IMPORTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO.) - O AGRAVANTE NÃO TROUXE PROVA DA REALIZAÇÃO TEMPESTIVA DESTA EXIGIDA JUNTADA NO JUÍZO DE ORIGEM - A CONTAGEM DO DIES A QUO DO TRÍDUO LEGAL INICIA-SE A PARTIR DA DATA DA SUA INTERPOSIÇÃO INEXISTÊNCIA DE PRAZO ESPECIAL PARA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL INFORMAR A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -- IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 188 DO CPC - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: AGRAVO REGIMENTAL. Número do Processo: 26345-6/ 2009. Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Relator: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO. Data do Julgamento: 19/ 11/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL . DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 526, DO CPC. ARGÜIÇÃO E COMPROVAÇÃO PELA AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. PRECEITUA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM SEU ART. 526 "O AGRAVANTE, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, REQUERERÁ JUNTADA, AOS AUTOS DO PROCESSO DE CÓPIA DA PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO COMPROVANTE DE SUA INTERPOSIÇÃO, ASSIM COMO A RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM O RECURSO". 2. OUTROSSIM, NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ALUDIDO DISPOSITIVO, É DISPOSTA A SANÇÃO RELATIVA AO DESCUMPRIMENTO DE TAL PRECEITO, CONSOANTE NORMA EXPRESSA DE QUE "O NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE ARTIGO, DESDE QUE ARGÜIDO E PROVADO PELO AGRAVADO, IMPORTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO". 3. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE A CERTIDÃO EXARADA PELA BELA. ESCRIVÃ DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJÕES ATESTANDO O DESCUMPRIMENTO PELA AGRAVANTE DO ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (FLS. 55/56). 4. DESTE MODO, IMPÕE-SE O JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO, EM CONFORMIDADE COM A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5. CASSAÇÃO DO PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO OUTRORA CONCEDIDO. 6. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Número do Processo: 14481-4/2009. Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL. Relator: ILZA MARIA DA ANUNCIACAO. Data do Julgamento: 19/01/2010) Não diverge desse entendimento a jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul, e do Distrito Federal: TJRS - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 526 DO CPC. CUMPRIMENTO FORA DO PRAZO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70029381621, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 12/05/2009); TJRS - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO PELOS AGRAVANTES DO DISPOSTO NO `CAPUT DO ART. 526 DO CPC, OU SEJA, DE JUNTADA, NO PRAZO DE 3 DIAS, DE CÓPIA DA PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO COMPROVANTE DE SUA INTERPOSIÇÃO, ASSIM COMO A RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM O RECURSO, O QUE, A TEOR DO SEU PARÁGRAFO ÚNICO, ACARRETA O NÃO-CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. OUTROSSIM, DESCUMPRE O ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, NÃO SÓ QUEM DEIXA DE JUNTAR AOS AUTOS DO PROCESSO A CÓPIA DA PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS TAMBÉM QUEM O FAZ FORA DO PRAZO DE TRÊS DIAS. NÃO CONHECERAM. UNÃNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70023596695, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 15/05/2008; TJRS - AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUE, PROVIDO, REVOGOU LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCUMPRIMENTO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGÜIÇÃO E COMPROVAÇÃO PELO AGRAVADO. Na esteira dos julgamentos desta Corte, o cumprimento fora do prazo de três dias, do artigo 526, do CPC, comprovado pelo agravo, dá ensejo a inadmissibilidade do recurso. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA QUE CONCEDEU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. (Agravo Regimental Nº 70023933153, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 08/05/2008); TJRS - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 526, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. A juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e dos demais documentos que instruíram o recurso fora do prazo previsto no art. 526 do CPC, conforme argüido e provado pelo agravado, enseja inadmissibilidade do recurso. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70022830723, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 09/04/2008); TJDFT - PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OBRIGAÇÃO CUMPRIDA FORA DO TRÍDUO LEGAL PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 526 DO CPC. 1.Consoante determina o parágrafo único do art. 526 do CPC, o não cumprimento da obrigação imposta no caput do referido artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento. 2.Agravo de instrumento não conhecido.(20060020000508AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 10/04/2006, DJ 01/06/2006 p. 208); TJDFT - AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMUNICAÇÃO AO JUÍZO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 303 FORA DO PRAZO LEGAL - ARGUIÇÃO PELO AGRAVADO - INADMISSÃO DO RECURSO. 1.Argüido e comprovado que o agravante não comunicou ao Juízo a interposição do agravo de instrumento no prazo de 3 (três) dias, nos termos do artigo 526 e seu parágrafo do CPC, inadmite-se o recurso. 2.Agravo não conhecido.(20040020028073AGI, Relator SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, julgado em 14/06/2004, DJ 05/08/2004 p. 47); TJDFT - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSIBILIDADE - ART. 526 DO CPC - OBRIGAÇÃO CUMPRIDA FORA DO PRAZO LEGAL. Consoante determina o parágrafo único do art. 526 do CPC, o não cumprimento da obrigação imposta no caput do referido artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.(20020020090006AGI, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª Turma Cível, julgado em 13/03/2003, DJ 26/03/2003 p. 58) Em sendo assim, dou provimento ao presente Regimental para, reformando decisão anterior, negar seguimento ao Agravo de Instrumento objeto deste Recurso Interno, e, consequentemente, restabelecer a medida liminar deferida pelo juízo de 1º grau. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 07 de abril de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0003352-68.2011.805.0000-0 AGRAVANTES: RITA SANTANA DE SOUZA LEMOS e MARIA MADALENA REINER ROCHA ADVOGADA: CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA AGRAVADO: WILLSANT SILVA BEZERRA ADVOGADA: VÂNIA RAMOS BORGES RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por RITA SANTANA DE SOUZA LEMOS e MARIA MADALENA REINER ROCHA em face da decisão da MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação Ordinária nº0022975-09.2010.805.0080, proposta por WILLSANT SILVA BEZERRA - agravado - contra as ora agravantes, deferiu medida liminar determinando que as agravantes concedam ao agravado "o direito de preferência sobre o bem imóvel descrito no processo, a ser exer4cido no prazo de 30 (trinta) dias, após Notificação do mesmo" (fl.39/40). Aduz a defesa que a 1º agravante locou um imóvel residencial ao agravado, e que durante muito tempo concedeu direito de preferência ao mesmo que, muito embora tenha efetuado promessa de compra verbal, nunca concretizou o negócio jurídico, impedindo, com isso, a venda da propriedade a terceiros. Ressalta que o agravado não pode agora querer fazer valer o seu direito de preferência, até mesmo porque só oferecia valor muito aquém do anunciado para venda. Assevera, por fim, "que não há que se falar em direito de pereferência quando não houver registro do contrato de locaçãoi junto a matrícula do imóvel. Trata-se de requisito essencial o qual não fopra cumprido pelo agravado". Requer, assim, a concessão liminar atribuindo-se efeito suspensivo ao pronunciamento judicial recorrido, e, no mérito, o provimento deste Recurso reformando-se, integralmente, o decisium questionado. Estabelece o inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil: Art. 527 do CPC: Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001): I - ............................................ . II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005). A interposição do agravo, na forma instrumental, pressupõe que a decisão recorrida possa causar ao agravante lesão grave e de difícil reparação. Não sendo esta a hipótese, o agravo será retido. E a doutrina pátria tem o periculum in mora como um fundado temor de que a demora do provimento jurisdicional definitivo possa causar dano à efetividade do processo principal. Esclarece Liebman que o periculum in mora "é o fundado temor que a parte deverá demonstrar que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela" (Apud Humberto Theodoro Júnior. Processo Cautelar: São Paulo, Ed. Universitária de Direito, 1976, p. 76). Do detido exame dos autos, verifica-se que a situação posta nos autos não demonstra a existência de direito das agravantes passível de perecimento, nem há necessidade de revisão imediata da decisão impugnada, pois, o pronunciamento judicial questionado apenas assegura ao agravado o direito de preferência na aquisição do imóvel locado por um período máximo de 30 (trinta) dias, valendo ressaltar, que acaso essa prerrogativa não seja exercida dentro do prazo legal, tal direito caducará nos termos do art.28 da Lei nº 8.245/91: Art. 28, da Lei nº 8.245/91 - O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias. Ademais, o decisium recorrido não concedeu nenhuma vantagem extra ao agravado vez que, nos termos do art.27 da Lei nº 8.245/1991, o direito de preferência se dá em igualdade de condições com terceiros: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 304 Art. 27, da Lei nº 8.245/1991. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca. Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente. Assim, não restando configurado, por tais razões, o periculum m in mora, o Agravo deve ser retido nos termos do artigo 527, II, do CPC: TJMT - AGRAVO REGIMENTAL - NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO INTERLOCUTORIO - LÁPSO DO RELATOR - AUSENCIA DE DEMONSTRAÇAO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFICIL REPARAÇÃO - CONVERSÃO DO RECURSO DE INSTRUMENTO PARA O RETIDO - ADMISSIBILIDADE PREVISTO EM LEIRecurso conhecido e parcialmente provido. Se a parte discorda da decisão singular que deferiu gratuidade da justiça em despacho posterior, sob égide de preclusão da parte que não intentou embargos declaratórios ante a omissão ocorrida no primeiro despacho, em tese, há possibilidade do recurso ser agravável ante a regra do artigo 162, § 2°, Código de Processo Civil. Contudo, não divisando dano irreparável ou de difícil reparação recorrer da decisão nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil, juridicamente inviável o processamento de agravo de instrumento, impondo sua conversão em mero agravo retido (RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL Nº 101089/2006. Rel. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO DE MORAES FILHO); TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO SANEADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. 1. O Código de Processo Civil em seu artigo 522 estabelece como regra para os recursos interpostos contra decisões interlocutórias o agravo na modalidade retida. 2. A decisão recorrida não se enquadra no conceito de provimento de urgência e não pode ser tida como suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. 3. Conversão do agravo de instrumento em agravo retido que se impõe com a respectiva remessa ao juízo a quo (Recurso nº0058696-78.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator: DES. ELTON LEME - Julgamento: 10/ 01/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL). Em sendo assim, com fulcro no art. 527, inciso, II do Código de Processo Civil, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido, e determino que sejam estes autos remetidos ao Juízo a quo, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 07 de abril de 2011. Des. José Cícero Landin Neto Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0151538-11.2003.805.0001-0 APELANTE: BAPEC COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA ADVOGADO: RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA e outros APELADA: ADVOGADO: F.B&A CONSTRUÇÕES LTDA SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA e outros RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pela BAPEC COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA contra Sentença prolatada pela douta Juíza de Direito da 22ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº0151538-11.2003.805.0001 proposta pela apelante contra F.B&A CONSTRUÇÕES LTDA, extinguiu a Ação sem julgamento de mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - inexistência de Instrumento de Mandato dos advogados da BAPEC - como também em face da impossibilidade jurídica do pedido vez que "não cabe ação de consignação em pagamento para que o autor obtenha declaração de que não é obrigado a pagar" (fls.120/122). Requereu a apelante, de início, a apreciação do Agravo Retido interposto contra decisão que julgou procedente o incidente de Impugnação do Valor da Causa proposto pela ora apelada. Quanto ao mérito, narrou ter ajuizado Ação de Consignação objetivando a entrega das chaves de um imóvel não residencial locado da apelada tendo em vista que mesmo tendo sido notificada judicialmente sobre a sua vontade de rescindir antecipadamente o contrato de locação, a recorrida mantinha-se omissa. Aduziu, em resumo, "ter realizado dois pedidos expressamente contidos na exordial, quais sejam: o pedido de entrega das chaves e a declaração de rescisão e quitação da dívida. Ou seja, em que pese a fundamentação do decisium de impossibilidade jurídica do segundo pedido, o primeiro foi plenamente exaurido, atingindo, portanto, a utilidade efetividade da prestação jurisdicional com a entrega das chaves". Ponderou, ainda, "que um dos pedidos foram devidamentes acolhidos, e, diga-se, mais, analisando-se a sentença objeto da demanda de cobrança de aluguéis e encargos locatícios, uma vez acolhido o inadimplemento até o mês de janeiro de 2003, quando da desocupação do imóvel, por conclusão lógica, entende-se que houve resistência injustificada, e, imotivada do apelado, em não receber as chaves do imóvel, motivando portanto, a utilização pela consignante". Concluiu seu apelo requerendo o provimento recursal "reformando a Sentença objurgada para o fim de julgar o mérito da demanda, acolhendo a fundamentação supra, julgando parcialmente procedente a ação, acolhendo, portanto, o pedido de consignação". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 305 Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões de Apelação às fls.140/144 manifestando-se pelo não conhecimento do Agravo Retido posto que contra decisão que julga a Impugnação do Valor da Causa o recurso cabível é o Agravo de Instrumento; e, no mérito, que seja negado provimento ao apelo. Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo). No exame desses pressupostos, verifica-se, na espécie dos autos, não estar presente a regularidade formal exigida no art. 514, II, do CPC. Como anteriormente consignado, a Sentença extinguiu a Ação sem apreciação do mérito por duas razões, a saber: 1) ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo consistente na inexistência de Instrumento de Mandato dos advogados da BAPEC ; 2) impossibilidade jurídica do pedido. No entanto, a apelante impugnou tão somente a impossibilidade jurídica do pedido, circunstância essa que impede o conhecimento do presente Recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, Ora, é necessária a impugnação específica dos fundamentos da Sentença recorrida, devendo a recorrente ´enfrentar' diretamente os argumentos nela aduzidos como razão de decidir para garantir a aptidão de gerar a dialética processual; e alegações dissociadas das razões de decidir não se prestam para tal fim. Da análise da peça recursal, verifico que a apelante, em absoluta desarmonia com a norma do art. 514, inciso II, do CPC, descuidou-se de impugnar um dos fundamentos jurídicos que também ensejou na extinção do Feito sem resolução do mérito, deixando, portanto, de declinar os fundamentos de fato e de direito capazes de modificar-lhe o entendimento. Convém relembrar que as razões da Apelação devem ser deduzidas a partir da Sentença e devem combater especificamente os fundamentos nela desenvolvidos, em atendimento ao princípio da dialeticidade. Ou seja, a Apelação deve atacar precisamente os fundamentos da Sentença, demonstrando as razões pelas quais o recorrente veicula sua inconformidade. Nelson Nery Jr. (in Teoria Geral dos Recursos, Editora RT, 6ª Edição, 2004, p. 176.) lembra, acerca do princípio da dialeticidade, que: "exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifesta a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada". Dessa forma, inepto é o presente Recurso, porque seus argumentos deixaram íntegro o outro fundamento que também acarretou na extinção da demanda, qual seja, a inexistência de Instrumento de Mandato. Em conformidade com o entendimento acima delineado, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE À SENTENÇA RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MULTA NO AGRAVO INTERNO PERANTE O TRIBUNAL ESTADUAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. A mera reprodução dos termos da contestação não acarreta, por si só, o não conhecimento do recurso de apelação. Entretanto, no caso, não há fundamentação suficiente capaz de impugnar e desconstituir os argumentos da decisão de primeiro grau, quedando-se desatendido o art. 514, II, do CPC. O agravo interno apresentado perante o Tribunal estadual é manifestamente infundado e protelatório, o que conduz a aplicação da multa prevista no Art. 557, § 2º, do CPC. (AgRg no Ag 807531/MS (2006/0184792-9) - Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS Terceira Turma - Data do Julgamento: 18/10/2007 - Data da Publicação/Fonte: DJ 31/10/2007 p. 323) (grifo nosso); PROCESSO CIVIL. REITERAÇÃO NA APELAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO. A só e só reprodução dos termos da contestação não acarreta a inépcia do recurso de apelação. Todavia, na espécie, não há fundamentação válida na apelação capaz de impugnar o decisum recorrido, porquanto as razões recursais não guardam pertinência com os termos da sentença. Recurso não conhecido. (REsp 556783/RS (2003/0107028-6) - Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA - Quarta Turma - Data do Julgamento: 28/10/2003- Data da Publicação/Fonte: DJ 22/03/2004 p. 316) (grifo nosso); PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CPC, ART. 514, II. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 553242/BA (2003/0108316-3) - Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma - Data do Julgamento: 09/12/2003 - Data da Publicação/Fonte: DJ 09/02/2004 p. 133) (grifo nosso); PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. COMODISMO INACEITÁVEL. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que considerou indispensável que na apelação sejam declinadas as razões pelas quais a sentença seria injusta ou ilegal. 2. O Código de Processo Civil (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. 3. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido. (REsp 359080/PR (2001/0139763-4) - Rel. Min. JOSÉ DELGADO - Primeira Turma - Data do Julgamento: 11/12/2001- Data da Publicação/Fonte: DJ 04/03/2002 p. 213) (grifo nosso) ; AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. O julgamento pelo relator está autorizado no art. 557 do CPC. A defesa das partes, contra o julgado monocrático, faz-se via agravo regimental. Pelo Princípio da Dialeticidade é necessário que os recursos ataquem os fundamentos das decisões contra as quais foram interpostos. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo Regimental a que nega provimento. (AgRg no REsp 584203/RJ (2003/ 0159811-4) - Rel. Min. PAULO MEDINA - Sexta Turma - Data do Julgamento: 15/04/2004 - Data da Publicação/Fonte: DJ 10/05/ 2004 p. 360) (grifo nosso). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 306 Assim, em razão destas deficiências no apelo, torna-se impossível o seu exame por desatendimento ao que dispõe o art. 514, inciso II, do CPC. Vale ressaltar, por fim, que o conhecimento do Agravo Retido é subsidiário ao conhecimento da Apelação, vale dizer, nas hipóteses em que o apelo não é regularmente conhecido, resta prejudicado o agravo retido. Nesse sentido: TJMG - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS - QUESTÃO PRELIMINAR DECIDIDA POR DECISÃO NÃO RECORRIDA PRECLUSÃO CONSUMATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MÉRITO RECURSAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO - AGRAVO RETIDO - PREJUDICADO. Impossível trazer ao reexame, em sede recursal, questão preliminar já decidida, a cujo respeito operou-se a preclusão. À inteligência do Artigo 514, II, do CPC, as razões de apelo são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido e devem fustigar os seus fundamentos, não sendo cabível o mero pedido de reapreciação das manifestações anteriores. O não conhecimento da apelação implica na prejudicialidade do agravo retido (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0058.07.027969-8/001. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS LINCOLN. Data do Julgamento:09/09/2009). Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso, diante da manifesta ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, na forma do art. 557, caput, do CPC c/c art. 162, XX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Bahia; e julgo prejudicado o Agravo Retido. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 07 de abril de 2011. Des. José Cícero Landin Neto Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÃMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033148-92.1997.805.0001-0 APELANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROGÉRIO MACHADO APELADO: GILDÁSIO D. OLIVEIRA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL em face da Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada pela apelante contra GILDÁSIO D. OLIVEIRA - ora apelado - reconheceu, ex officio, a prescrição do débito tributário extinguindo, por conseguinte, a referida Ação de Execução Fiscal. Em suas razões, sustenta a apelante que a prescrição não se operou no caso sub judice; e, que, o crédito tributário foi legalmente constituído na forma do art.173 do CTN. Argumenta "que o executado não foi localizado no seu endereço cadastral e enquanto não for localizado não corre o prazo prescricional". Afirma, ainda, que não há razão para ser decretada a prescrição intercorrente por não ter restado caracterizada a desídia da Fazenda Pública e que a ausência de citação resulta de ato imputável ao próprio executado, vez que este não manteve atualizado o seu cadastro perante o Fisco Municipal. Assim, requer a apelante a invalidação da sentença ou a sua reforma, tendo em vista que não resta configurada a prescrição. O apelo foi recebido em ambos os efeitos, e sendo a ação extinta antes da citação da parte contrária, descabe a intimação do apelado para apresentar contrarrazões. Insta salientar que a constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário. Consoante fixou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, no julgamento do REsp nº 965.361/SC (1ª TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 27/05/2009): "A prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/ 252)". Isto porque, as regras prescricionais apontadas alhures revelam prazo quinquenal com dies a quo diversos. Quando o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento ex officio, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário, consoante arts. 145 e 174, ambos do CTN. Lembre-se que no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), a 1ª Seção do STJ reafirmou o entendimento de que é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário a remessa do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte (REsp 1111124/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 307 O art. 155, caput, do então Código Tributário de Rendas do Município do Salvador (Lei Municipal nº 4.279/90) estabelecia que "o pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos previstos em ato administrativo". O calendário fiscal foi fixado pelo Decreto Municipal nº 12.230/99. Nele ficou estabelecido, já no art. 1º, caput, que o IPTU/TL é lançado anualmente e será pago de uma só vez, até o dia 05 do mês de fevereiro do exercício, com redução de 10% (dez por cento). O ente público oferece a possibilidade de realização de parcelamento, conforme a redação original do art. 2º do referido Decreto, in verbis: Art. 2º O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data do vencimento estabelecido no artigo anterior, poderá fazê-lo em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, respeitado o valor mínimo de cada parcela estabelecido em Lei. Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela ocorrerá na mesma data prevista para o vencimento da cota única, e o das demais, nos dias 5 dos meses de março até novembro do exercício." Para aderir a forma do pagamento parcelado, o contribuinte deve demonstrar o seu intento mediante o pagamento da primeira parcela, que vence na mesma data de vencimento da cota única. Inocorrendo o pagamento da primeira parcela, deve-se entender apenas pelo inadimplemento do pagamento do tributo em cota única. Ou seja, a cota única é a regra e o parcelamento é a exceção. Assim, uma Execução Fiscal que objetiva cobrar todas as parcelas é meio artificial de burlar a prescrição, prolongando o prazo prescricional em 10 meses, o que é inaceitável. Só haverá suspensão de exigibilidade do crédito, se o parcelamento tiver sido iniciado com o pagamento de, ao menos uma parcela, porque tal modalidade de quitação é exceção. A hipótese vertente cuida em verdade de crédito tributário referente à cobrança à cobrança de cota única de IPTU/TL (porque nenhuma parcela foi paga), cujas notificações se operaram com a entrega do carnê ao contribuinte para pagamento, respectivamente, em 05/02/1991, 05/02/1992 (vencimento de cotas únicas), não havendo nos autos qualquer indicativo de impugnações (que pode ser feita no trintídio) apresentadas pelo contribuinte, dando-se, então, a constituição definitiva do crédito tributário em questão em 05/03/1991, 05/03/1992 (30 dias após o vencimento da cota única). A propositura da execução fiscal se deu em 11/07/1997, ou seja, após 6 e 4 meses e 5 anos e 4 meses da constituição definitiva do IPTU/TL referente, respectivamente, aos exercícios de 1991 e 1992. Quanto a estes exercícios, portanto, vê-se, claramente, que o prazo fixado no art. 174, caput, do CTN foi ultrapassado. Registre-se que foi proposta a execução fiscal antes da Lei Complementar nº. 118/2005, incidindo, portanto, a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN vigente à época, in verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (sem as alterações da Lei Complementar nº 118/2005)." Nesse contexto, não sendo realizada a citação do apelada, não há que se falar em prescrição intercorrente mas, em prescrição originária, pois, não se materializaram qualquer das causas interruptivas do lapso prescricional estatuídas no parágrafo único do artigo 174 do CTN. Observa-se, ainda, a ausência, in casu, de causa eficiente a ensejar a interrupção da prescrição, além de ser inaplicável a Súmula 106 do STJ que estabelece: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Por não se tratar, desta forma, de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva de cobrança do crédito tributário, tal pode ser pronunciada de ofício pelo Magistrado a teor do art. 219, §5º, do CPC. Agiu com acerto o Juiz a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva da Municipalidade no que tange ao IPTU/TL, porque da constituição definitiva do crédito tributário até a propositura da ação ultrapassou-se o prazo estipulado no art. 174, caput, do CTN. Neste contexto, não há que se falar em reforma da sentença recorrida, vez que a mesma está em consonância com a interpretação que o Superior Tribunal de Justiça conferiu ao art. 174, caput, do CTN no reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança do IPTU. À vista do delineado, verifica-se que a Apelação Cível, aqui discutida, encontra-se em confronto com a Súmula n.º 397 daquele Tribunal (STJ) e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego seguimento à presente Apelação Cível e, consequentemente, mantenho a Sentença recorrida pelos fundamentos aqui expostos. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 07 de abril de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 308 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0169978-21.2004.805.0001-0 APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROC. DO MUNICÍPIO: THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS APELADO: MANOEL CLEMENTE FERREIRA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra Sentença prolatada pela MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Capital que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo apelante contra MANOEL CLEMENTES FERREIRA, ora apelado, reconheceu, ex officio, a prescrição do crédito tributário, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Em suas razões, sustenta o apelante a impossibilidade de reconhecimento ex officio da prescrição em matéria tributária ao argumento de que, em face do art. 146, III, 'b', da CF, necessário seria a existência de lei complementar para reger a questão e que tal não há. Argumenta, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6830/80, que não foi intimado, pessoalmente, para se manifestar acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo extintivo, o que acarretaria, assim, a nulidade da sentença. Afirma que tratando-se de execução referente a IPTU, ao deixar de optar pelo pagamento em cota única dos tributos executados, caberia ao apelado recolher os indigitados tributos de forma parcelada, em dez cotas, com vencimento entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano. Deste modo, acresce que durante esse interregno, não se cogita de fluxo do prazo prescricional, como decorre, tranquilamente, da norma do art. 151, VI, do Código Tributário, mesmo porque, à falta de inércia do Fisco, o quinquênio do art. 174 do CTN há que permanecer suspenso, só retomando a sua contagem após a data de vencimento da última cota. Salienta que não há razão para ser decretada a prescrição intercorrente por não ter restado caracterizada a desídia da Fazenda Pública e que a ausência de citação resulta de ato imputável ao próprio executado, vez que este não manteve atualizado o seu cadastro perante o Fisco Municipal. Esclarece que demora no andamento processual por culpa dos mecanismos e deficiências do Judiciário não pode prejudicar o credor, sendo, aplicável, ao caso, portanto, a Súmula nº 106 do STJ Assim, requer o apelante a "invalidação da sentença ou a sua reforma, tendo em vista que não resta configurada a prescrição". O apelo foi recebido em ambos os efeitos, e, sendo a ação extinta antes da citação da parte contrária, descabe a intimação do apelado para apresentar contrarrazões. Insta salientar que, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não obstante o art. 146, III da Constituição Federal, determinar que cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição, legítima é a Lei Ordinária nº 11.051/2004, que alterou o § 4º da Lei n.º 6.830/80, permitindo ao Juiz o reconhecimento, de ofício da prescrição. Isto porque possui a referida norma natureza processual civil, e não tributária. Por conseguinte, possível é a decretação, ex officio, pelo Juízo a quo da prescrição intercorrenhte, conforme pode se vê dos arestos adiante colacionados: "A jurisprudência do STJ sempre considerou que o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feito de ofício pelo juiz ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do CPC. Ocorre que o atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei n. 6.830/1980), acrescentado pela Lei n. 11.051/2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindolhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese do caso Precedente citado: REsp 655.174-PE, DJ 9/5/2005" (REsp. nº 731.961-PE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 02.08.2005). "EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFICIO. POSSIBILIDADE. O art. 6º da novel Lei 11.051/04, dando nova redação ao art. 40 da Lei 6.830/80, conferiu ao Julgador, em sede de execução fiscal, a possibilidade de reconhecer, de oficio, a prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, após o escoamento do prazo de suspensão do processo a que alude o art. 40 do referido diploma legal" (3ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.92.861545-9/001, Rel. Des. MANUEL SARAMAGO, j. 18.08.2005). "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA LEI FEDERAL N. 11.051/2004. REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. O §4., do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, acrescido pela Lei Federal n. 11.051/2004, estabelece uma hipótese excepcional de reconhecimento de prescrição tributária de ofício pelo magistrado. Para tanto, a norma exige, tão somente, que o magistrado proceda à oitiva da Fazenda Pública antes de proferir a sentença declaratória, desde que presentes os requisitos temporais inerentes à prescrição. A oitiva do Fisco tem como escopo preservar o direito subjetivo do Erário, podendo nesta oportunidade ser argüido qualquer fato impeditivo da declaração prescricional. É, pois, requisito sine qua non que, não observado, pode ensejar a declaração de nulidade da sentença " (5ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.93.050809-8/002, Rel. Desª. MARIA ELZA, j. 30.06.2005, "DJ" 09.08.2005). Deve-se atentar, ainda, que, com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.280/2006, o § 5º do art. 219 passou a prever a possibilidade da decretação, de ofício, da prescrição, revogando, inclusive, o disposto no art. 194 do Código Civil, que impossibilitava ao Julgador o seu decreto ex officio. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 309 Frise-se, outrossim, que, por se tratar de normas de natureza processual, a aplicação destas é imediata, alcançando inclusive os processos em curso, incidindo, por isso, ao caso sob exame. Dúvidas não há, portanto, acerca da possibilidade de o Juiz decretar, de ofício, a prescrição, quer com base no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, quer com base no art. 219, § 5º, do CPC. Realizadas tais considerações, Insta salientar que a constituição definitiva do crédito tributário inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário. Consoante fixou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, no julgamento do REsp nº 965.361/SC (1ª TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 27/05/2009): "A prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/ 252)". Isto porque, as regras prescricionais apontadas alhures revelam prazo quinquenal com dies a quo diversos. Quando o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento ex officio, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário, consoante arts. 145 e 174, ambos do CTN. Lembre-se que no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), a 1ª Seção do STJ reafirmou o entendimento de que é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário a remessa do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte (REsp 1111124/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). O art. 155, caput, do então Código Tributário de Rendas do Município do Salvador (Lei Municipal nº 4.279/90) estabelecia que "o pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos previstos em ato administrativo". O calendário fiscal foi fixado pelo Decreto Municipal nº 12.230/99. Nele ficou estabelecido, já no art. 1º, caput, que o IPTU/TL é lançado anualmente e será pago de uma só vez, até o dia 05 do mês de fevereiro do exercício, com redução de 10% (dez por cento). O ente público oferece a possibilidade de realização de parcelamento, conforme a redação original do art. 2º do referido Decreto, in verbis: Art. 2º O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data do vencimento estabelecido no artigo anterior, poderá fazê-lo em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, respeitado o valor mínimo de cada parcela estabelecido em Lei. Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela ocorrerá na mesma data prevista para o vencimento da cota única, e o das demais, nos dias 5 dos meses de março até novembro do exercício." Para aderir a forma do pagamento parcelado, o contribuinte deve demonstrar o seu intento mediante o pagamento da primeira parcela, que vence na mesma data de vencimento da cota única. Inocorrendo o pagamento da primeira parcela, deve-se entender apenas pelo inadimplemento do pagamento do tributo em cota única. Ou seja, a cota única é a regra e o parcelamento é a exceção. Assim, uma Execução Fiscal que objetiva cobrar todas as parcelas é meio artificial de burlar a prescrição, prolongando o prazo prescricional em 10 meses, o que é inaceitável. Só haverá suspensão de exigibilidade do crédito, se o parcelamento tiver sido iniciado com o pagamento de, ao menos uma parcela, porque tal modalidade de quitação é exceção. A hipótese vertente cuida em verdade de crédito tributário referente à cobrança de cota única de IPTU/TL, cujas notificações se operaram com a entrega do carnê ao contribuinte para pagamento, respectivamente, em 05/02/1998, 05/02/1999 e 05/02/2000, não havendo nos autos qualquer indicativo de impugnações (que pode ser feita no trintídio) apresentadas pelo contribuinte, dando-se, então, a constituição definitiva do crédito tributário em questão em 05/03/1998, 05/03/1999 e 05/03/2000 (30 dias após o vencimento da cota única). A propositura da execução fiscal se deu em 15/12/2004, ou seja, após 6 anos e 9 meses da constituição definitiva do IPTU/TL referente ao exercício de 1998, e após 5 anos e 9 meses da constituição definitiva do IPTU/TL referente ao exercício de 1999. Quanto a estes exercícios, portanto, vê-se, claramente, que o prazo fixado no art. 174, caput, do CTN foi ultrapassado. Relativamente ao exercício de 2000, observa-se que a prescrição se consumou antes mesmo do MUNICIPIO DO SALVADOR requerer novo pedido de citação no endereço atualizado do apelado, formulado através da petição de fls. 12, que foi protocolizada apenas em 10/03/2009. Registre-se que foi proposta a execução fiscal antes da Lei Complementar nº. 118/2005, incidindo, portanto, a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN vigente à época, in verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (sem as alterações da Lei Complementar nº 118/2005)." Nesse contexto, não sendo realizada a citação do apelado, não há que se falar em prescrição intercorrente mas, em prescrição originária, pois, não se materializaram qualquer das causas interruptivas do lapso prescricional estatuídas no parágrafo único do artigo 174 do CTN. Observa-se, ainda, a ausência, in casu, de causa eficiente a ensejar a interrupção da prescrição, além de ser inaplicável a Súmula 106 do STJ que estabelece: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 310 Por não se tratar, desta forma, de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva de cobrança do crédito tributário, tal pode ser pronunciada de ofício pelo Magistrado a teor do art. 219, §5º, do CPC. Agiu com acerto o Juiz a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva da Municipalidade no que tange ao IPTU/TL, porque da constituição definitiva do crédito tributário até a propositura da ação ultrapassou-se o prazo estipulado no art. 174, caput, do CTN. Também, não incide a suspensão da prescrição pelo prazo de 180 dias com fundamento no art. 2º, §3º, da LEF, haja vista estar pacificado na jurisprudência do STJ que "a inscrição em dívida ativa não suspende o fluxo do prazo de prescrição, por não estar prevista em lei complementar. Inteligência do art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 e do art. 174 do CTN" (AgRg no REsp 991.921/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/03/2009). Ou seja, "diante do aparente conflito entre a norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais e o disposto no art. 174 do CTN, deve prevalecer o CTN, recepcionado pela Constituição Federal com status de lei complementar, norma de superior hierarquia" (AgRg no REsp 1016251/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 26/ 03/2009). Isto porque, como bem lembrou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, citando decisum da lavra da Ministra ELIANA CALMON: "a inscrição do crédito na dívida ativa é mera providência burocrática, sem força para marcar algum termo prescricional" (REsp 605.037/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 07.06.2004)" (REsp 1055259/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª TURMA, julgado em 03/ 03/2009, DJe 26/03/2009). Frise-se, outrossim, que, em virtude do julgamento do REsp 1111124/PR pelo voto unânime dos membros que integram a 1ª Seção do STJ, em incidente de uniformização de jurisprudência, o entendimento tomado foi consolidado por meio da Súmula n.º 397, que, assim, enuncia: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço" (Súmula 397, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). Neste contexto, não há que se falar em nulidade da sentença recorrida em virtude da interpretação que o Superior Tribunal de Justiça conferiu ao art. 174, caput, do CTN no reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança do IPTU/TL. À vista do delineado, verifica-se que a presente Apelação Cível encontra-se em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula n.º 397 daquele Tribunal (STJ) e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego seguimento à presente Apelação Cível e, consequentemente, mantenho a Sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 07 de abril de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0028447-10.2005.805.0001-0 APELANTE: EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A ADVOGADOS: JULIANE PEREIRA e outros APELADA: MARIAN COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADOS: OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA e outros RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pela EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A contra a Sentença prolatada pela MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória nº0028447-10.2005.805.0001, ajuizada por MARIAN COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA - ora apelada - julgou parcialmente procedente o pedido "para condenar a Ré a indenizar a autora por danos morais a importância de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais) corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação da presente". Impôs-se, ainda, ao apelante o pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, e das custas processuais. Foi negado provimento ao presente Recurso, mantendo-se integralmente a Sentença impugnada consoante de verifica às fls.178/184. Às fls. 228/230, as partes, através de seus advogados devidamente habilitados para tanto, apresentaram acordo, pleiteando a devida homologação. De acordo com a composição firmada, dentre outras disposições, "as partes renunciam ao prazo recursal" Vale dizer, ambos os recorrentes desistiram expressamente deste Recurso. Ante o exposto, homologo o acordo firmado pelas partes, nos termos ali estabelecidos, para que produza os seus efeitos legais, extinguindo o Feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC c/c o art. 162, XVI, RITJBA. Publique-se para efeito de intimação e, após, baixe os autos à sua origem. Salvador, 07 de abril de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 311 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0160198-86.2006.805.0001-0 APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS APELADO: MARIA M MOSQUEIRA NAVARRO RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR em face da Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 016019886.2006805.0001, ajuizada pela apelante contra MARIA M MOSQUEIRA NAVARRO - ora apelada - reconheceu, ex officio, a prescrição do crédito tributário, extinguindo, por conseguinte, a referida Ação de Execução Fiscal. Em suas razões, sustenta, em suma, o apelante a impossibilidade do reconhecimento ex officio da prescrição em matéria tributária; assevera que o juiz de primeiro grau decretou a prescrição sem, contudo, ouvir a Fazenda Pública acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo extintiva; defende a inocorrência da prescrição, afirmando que "o pagamento do IPTU é possibilitado o parcelamento em 10 meses, ou seja, o termo inicial da prescrição é da data do vencimento da última parcela do imposto". Aduz, também, que "não houve qualquer conduta omissiva por parte do apelante que diligenciou de todas as formas a localização do apelado, não ensejando, pois, a prescrição de sua pretensão." O apelo foi recebido em ambos os efeitos, observando o douto Juiz sentenciante que sendo a ação extinta antes da citação da parte contrária, descabe a intimação da apelada para apresentar contrarrazões. Ab initio, insta salientar que, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não obstante o art. 146, III da Constituição Federal, determinar que cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição, legítima é a Lei Ordinária nº 11.051/2004, que alterou o § 4º da Lei n.º 6.830/80, permitindo ao Juiz o reconhecimento, de ofício da prescrição. Isto porque possui a referida norma natureza processual civil, e não tributária. Por conseguinte, possível é a decretação, ex officio, pelo Juízo a quo da prescrição intercorrente, conforme pode se vê dos arestos adiante colacionados: "A jurisprudência do STJ sempre considerou que o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feito de ofício pelo juiz ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do CPC. Ocorre que o atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei n. 6.830/1980), acrescentado pela Lei n. 11.051/2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindolhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese do caso Precedente citado: REsp 655.174-PE, DJ 9/5/2005" (REsp. nº 731.961-PE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 02.08.2005). "EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFICIO. POSSIBILIDADE. O art. 6º da novel Lei 11.051/04, dando nova redação ao art. 40 da Lei 6.830/80, conferiu ao Julgador, em sede de execução fiscal, a possibilidade de reconhecer, de oficio, a prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, após o escoamento do prazo de suspensão do processo a que alude o art. 40 do referido diploma legal" (3ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.92.861545-9/001, Rel. Des. MANUEL SARAMAGO, j. 18.08.2005). "EXECUÇÃO FISCAL- PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. Nos termos da LEF, o Juiz pode, hoje, conhecer, de ofício, da prescrição de créditos de natureza fiscal (art. 40, par. 4º, da Lei 6.830/80, incluído pela Lei 11.051, de 2004)" (7ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.93.043302-4/001, Rel. Des. WANDER MAROTTA, j. 21.06.2005). "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA LEI FEDERAL N. 11.051/2004. REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. O §4., do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, acrescido pela Lei Federal n. 11.051/2004, estabelece uma hipótese excepcional de reconhecimento de prescrição tributária de ofício pelo magistrado. Para tanto, a norma exige, tão somente, que o magistrado proceda à oitiva da Fazenda Pública antes de proferir a sentença declaratória, desde que presentes os requisitos temporais inerentes à prescrição. A oitiva do Fisco tem como escopo preservar o direito subjetivo do Erário, podendo nesta oportunidade ser argüido qualquer fato impeditivo da declaração prescricional. É, pois, requisito sine qua non que, não observado, pode ensejar a declaração de nulidade da sentença " (5ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.93.050809-8/002, Rel. Desª. MARIA ELZA, j. 30.06.2005, "DJ" 09.08.2005). Deve-se atentar, ainda, que, com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.280/2006, o § 5º do art. 219 passou a prever a possibilidade da decretação, de ofício, da prescrição, revogando, inclusive, o disposto no art. 194 do Código Civil, que impossibilitava ao Julgador o seu decreto ex officio. Frise-se, outrossim, que, por se tratar de normas de natureza processual, a aplicação destas é imediata, alcançando inclusive os processos em curso, incidindo, por isso, ao caso sob exame. Dúvidas não há, portanto, acerca da possibilidade de o Juiz decretar, de ofício, a prescrição, quer com base no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, quer com base no art. 219, § 5º, do CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 312 Realizadas tais considerações, insta salientar que a constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário. Consoante fixou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, no julgamento do REsp nº 965.361/SC (1ª TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 27/05/2009): "A prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/ 252)". Isto porque, as regras prescricionais apontadas alhures revelam prazo quinquenal com dies a quo diversos. Quando o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento ex officio, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário, consoante arts. 145 e 174, ambos do CTN. Lembre-se que no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), a 1ª Seção do STJ reafirmou o entendimento de que é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário a remessa do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte (REsp 1111124/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). O art. 155, caput, do então Código Tributário de Rendas do Município do Salvador (Lei Municipal nº 4.279/90) estabelecia que "o pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos previstos em ato administrativo". O calendário fiscal foi fixado pelo Decreto Municipal nº 12.230/99. Nele ficou estabelecido, já no art. 1º, caput, que o IPTU/TL é lançado anualmente e será pago de uma só vez, até o dia 05 do mês de fevereiro do exercício, com redução de 10% (dez por cento). O ente público oferece a possibilidade de realização de parcelamento, conforme a redação original do art. 2º do referido Decreto, in verbis: Art. 2º O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data do vencimento estabelecido no artigo anterior, poderá fazê-lo em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, respeitado o valor mínimo de cada parcela estabelecido em Lei. Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela ocorrerá na mesma data prevista para o vencimento da cota única, e o das demais, nos dias 5 dos meses de março até novembro do exercício." Para aderir a forma do pagamento parcelado, o contribuinte deve demonstrar o seu intento mediante o pagamento da primeira parcela, que vence na mesma data de vencimento da cota única. Inocorrendo o pagamento da primeira parcela, deve-se entender apenas pelo inadimplemento do pagamento do tributo em cota única. Ou seja, a cota única é a regra e o parcelamento é a exceção. Assim, uma Execução Fiscal que objetiva cobrar todas as parcelas é meio artificial de burlar a prescrição, prolongando o prazo prescricional em 10 meses, o que é inaceitável. Só haverá suspensão de exigibilidade do crédito, se o parcelamento tiver sido iniciado com o pagamento de, ao menos uma parcela, porque tal modalidade de quitação é exceção. A hipótese vertente cuida em verdade de crédito tributário referente à cobrança à cobrança de cota única de IPTU/TL (porque nenhuma parcela foi paga), cujas notificações se operaram com a entrega do carnê ao contribuinte para pagamento em 05/02/ 2001 (vencimento de cotas únicas), não havendo nos autos qualquer indicativo de impugnações (que pode ser feita no trintídio) apresentadas pelo contribuinte, dando-se, então, a constituição definitiva do crédito tributário em questão em 05/03/2001 (30 dias após o vencimento da última prestação do parcelamento). A propositura da execução fiscal se deu em 27/11/2006, ou seja, após 5 anos e 11 meses da constituição definitiva do IPTU/TL. Vê-se que prazo fixado no art. 174, caput, do CTN foi ultrapassado. Não se trata de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva de cobrança do crédito tributário, que, a teor do art. 219, §5º, do CPC, pode ser pronunciada de ofício pelo Magistrado. Agiu com acerto do Juiz a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva da Municipalidade no que tange ao IPTU, porque da constituição definitiva do crédito tributário até a propositura da ação ultrapassou-se o prazo estipulado no art. 174, caput, do CTN. A tese de suspensão da prescrição pelo prazo de 180 dias com fundamento no art. 2º, §3º, da LEF não pode ser acolhida, haja vista estar pacificado na jurisprudência do STJ que "a inscrição em dívida ativa não suspende o fluxo do prazo de prescrição, por não estar prevista em lei complementar. Inteligência do art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 e do art. 174 do CTN" (AgRg no REsp 991.921/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/03/2009). Ou seja, "diante do aparente conflito entre a norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais e o disposto no art. 174 do CTN, deve prevalecer o CTN, recepcionado pela Constituição Federal com status de lei complementar, norma de superior hierarquia" (AgRg no REsp 1016251/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 26/ 03/2009). Isto porque, como bem lembrou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, citando decisum da lavra da Ministra ELIANA CALMON: "a inscrição do crédito na dívida ativa é mera providência burocrática, sem força para marcar algum termo prescricional" (REsp 605.037/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 07.06.2004)" (REsp 1055259/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª TURMA, julgado em 03/ 03/2009, DJe 26/03/2009). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 313 Frise-se, outrossim, que, em virtude do julgamento do REsp 1111124/PR pelo voto unânime dos membros que integram a 1ª Seção do STJ, em incidente de uniformização de jurisprudência, o entendimento tomado foi consolidado por meio da Súmula n.º 397, que, assim, enuncia: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço" (Súmula 397, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). Neste contexto, não há que se falar em reforma da sentença recorrida, vez que a mesma está em consonância com a interpretação que o Superior Tribunal de Justiça conferiu ao art. 174, caput, do CTN no reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança do IPTU. À vista do delineado, verifica-se que a presente Apelação Cível encontra-se em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula n.º 391 desse mesmo tribunal e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego seguimento à presente Apelação Cível e, consequentemente, mantenho a Sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 07 de maio de 2011. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO QUINTA CÂMARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004053-29.2011.805.0000-0 AGRAVANTE : SANTIAGO E SILVA LTDA ME ADVOGADO: CLAUDIO GARCIA CHETTO e outros AGRAVADO: BANCO ITAU S/A RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por SANTIAGO E SILVA LTDA ME contra decisão proferida pelo douto Juiz da 19ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca do Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais nº 0002453-67.2011.805.0080, ajuizada contra BANCO ITAÚ S/A, ora agravado, que deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela determinando que o réu se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 05 dias o nome do autor dos cadastros negativos SPC, SERASA e outros, até o deslinde da demanda de logo fixando multa diária de R$ 300,00, bem como, condicionando a manutenção da posse do bem à continuidade do pagamento das prestações, até decisão final, pelo valor originariamente contratado. Preliminarmente, requer o agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita sob a alegação de que não poderia arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, o que ora defiro, nos termos dos arts. 2º, caput e parágrafo único; e 4º, caput e § 1º, da Lei 1.060/50. O recorrente interpôs o presente Instrumento visando, inicialmente, da antecipação da tutela recursal para que lhe seja autorizado efetuar os depósitos judiciais nos valores que entende como devidos (R$ 1.312,28), pugnando, destarte, ao final, pelo provimento deste Instrumento para modificar a decisão de 1ª instância de forma definitiva. Defende que tal montante está em desacordo com as regras jurídicas e contábeis. Alega que se fazem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo à decisão hostilizada em face da verossimilhança de suas alegações. Juntou os documentos indispensáveis e outros que julgou convenientes. No termos do artigo 273, caput, do Código de Processo Civil "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação". Evidencia-se à leitura do dispositivo legal acima transcrito que o primeiro requisito para antecipação da tutela é a prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Nas palavras do Ministro José Delgado, "a prova inequívoca é aquela que não mais permite discussão, quer no campo judicial, quer no campo extrajudicial. É a consolidada pela pacificação e insuscetível de impugnação. A alegação do requerente, para fins de lhe ser concedida a antecipação de tutela, há de, como primeiro e absoluto requisito, se apresentar com essa característica. Se houver possibilidade de ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova alegada, ela deixa de ser inequívoca. A ausência desse requisito, por si só, inviabiliza a antecipação de tutela". Da mesma forma, leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: "por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito) se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que a contraprova futura possa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 314 eventualmente desmerece-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador". Ao cuidadoso exame dos autos, verifica-se a inexistência de elementos probatórios robustos, indene a qualquer dúvida razoável, de que os valores pagos pelo agravante são ilegais. Até mesmo porque, existindo um debate judicial acerca da presença ou não de juros exorbitantes e encargos excessivamente onerosos, não há que se falar em constatação primus ictus oculli de evidências inequívocas da abusividade de cláusulas contratuais, pressuposto indispensável à concessão da antecipação da tutela. Ademais, a jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que é indiscutível que uma das partes contratantes tem o direito de debater judicialmente a legalidade das taxas de juros e dos demais encargos do contrato. Porém, a manutenção na posse do bem financiado e a abstenção de protestos e inscrição em órgãos restritivos só é admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados: "TJBA - Ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela específica. permanência do mutuário na posse do veículo financiado. Admissibilidade. A ação de revisão contratual submete a higidez da dívida ao crivo do judiciário, sendo viável o deferimento da tutela específica para assegurar a permanência do mutuário na posse do bem e obstar sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, enquanto questionado judicialmente o contrato todavia, é indiscutível a obrigação da agravada de pagar as parcelas do finaciamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais." (TJBA. Quarta Câmara Cível. Processo nº.28.6393/2003. Rel: Des. Paulo Furtado). "TJBA - Agravo de Instrumento. Liminar deferida em ação de revisão de contrato de financiamento com pedido de tutela antecipada. Decisão determinado o pagamento das prestações em valor inferior ao contratado. Proibição da inscrição do devedor nos registros dos órgãos de proteção ao crédito e manutenção do veículo na sua posse. provisoriedade da medida. Agravo provido parcialmente. em sede de tutela antecipada em ação de revisão contratual de financiamento de créditos, não cabe autorizar ao devedor a depositar em juízo parcelas menores as contratadas, antes de instruir o feito para constatar eventuais cobrança de juros exorbitantes e encargos abusivos." (TJBA. 4ª Câmara Cível. Processo nº. 22.183-6/2003. Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso). "TJBA - Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato. Possibilidade de manutenção do agravado na posse do bem. Condicionamento ao depósito das parcelas segundo o valor pactuado. Jurisprudência dominante. Agravo de instrumento parcialmente provido. Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. Isso porque não se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em juízo perfunctório, típico das medidas liminares." (TJBA. Agravo de Instrumento nº. 4.363-1/2008. Rel. Des. Rubem Dário Peregrino Cunha). Nesse sentido, dentre outros: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 fls. 23 do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 1293522009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048-7/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800-0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1). Logo, decidiu com acerto o Juízo de 1ª grau, ao deferir o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento nos valores contratualmente fixados para garantir a manutenção do bem na posse do consumidor-devedor. Pondere-se, ademais, que decisões judiciais liminares que autorizam o devedor-fiduciante a efetuar o depósito judicial das prestações da dívida em valor aleatório e inferior ao efetivamente contratado e que, com isso, proíbam o credor-fiduciário de praticar quaisquer atos tendentes ao cumprimento da avença são passíveis de causar ao referido credor (ora agravado), mesmo numa perfunctória análise, lesão grave e de difícil reparação, configurando, portanto, hipótese de periculum in mora inverso, mormente se se considerar que o bem objeto da alienação fiduciária em garantia se consubstancia em um veículo automotor cuja desvalorização se dá em razão da deterioração decorrente do simples uso do próprio carro. E mais, estando o presente Agravo em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal conforme consignado acima, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (negritou-se). Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele". E na 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, do qual sou membro integrante, o posicionamento uníssono é no sentido de que a garantia da manutenção na posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só será admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Repugna a Colenda Câmara qualquer decisão que viabilize a modificação unilateral do contrato, tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 315 parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se faz em juízo perfunctório, típico das medidas liminares. O posicionamento adotado pela 5ª Câmara Cível é comungado pelas demais Câmaras, de modo dominante, ou seja, não ocorre dissensão entre as Câmaras capaz de enfraquecer esse conceito jurisprudencial. Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 07 de abril de 2011. José Cícero Landin Neto Desembargado Relator PÁGINA 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003730-24.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO AGRAVADO: EDÉSIO DE MELO COSTA ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS SOUTO COSTA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A contra decisão proferida pelo douto Juiz da 25ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca, que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais, ajuizada por EDÉSIO DE MELO COSTA, ora agravado, deferiu parcialmente a medida liminar "determinando, em conseqüência, que a Ré se abstenha de mandar incluir o nome do Autor no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, Órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), MANTENDOSE o Autor na posse do VEÍCULO MARCA FORD, TIPO FOCUS, COR BRANCA, ANO 2003, MODELO 2004, PLACA POLICIAL JOO-9569, RENAVAM 81849909. Todavia, tal liminar de antecipação de tutela fica condicionada ao prévio depósito, no prazo de 05(cinco) dias, por parte do autor das parcelas vencidas e, posteriormente as vincendas, ambas no valor contratado. Por fim, diante da hipossuficiência técnica do Autor, defiro a inversão do ônus da prova, determinando que o Réu traga aos autos cópia do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, no prazo da contestação." O recorrente interpôs, tempestivamente, o presente agravo visando inicialmente a concessão de efeito suspensivo para determinar que "a agravada promova os pagamentos das parcelas na forma contratada, ou seja, por meio dos boletos fornecidos e com acréscimo dos encargos de sua mora, bem como seja revogada a multa diária estabelecida." No mérito, requereu que se conheça do agravo, para determinar que a agravada realize o pagamento das parcelas na forma contratada, acrescido dos encargos moratórios previstos, ou por meio de consignação, bem como seja afastada a incidência da multa diária arbitrada, ou que seja esta ao menos minorada. Requereu, ainda, seja a decisão modificada para que o banco possa realizar o direito de negativar o nome do autor no caso de inadimplência. Afirmou que "No tocante a manutenção da posse do bem, como se sabe, a liminar, a qual o artigo 3º do Decreto Lei 911 faz menção, tem por maior objetivo resguardar, em posse do credor, o bem que garante o contrato, qual seja o veículo, salvaguardando-o de eventos desastrosos como sinistros, roubos, furtos, ocultação do carro, transferência a terceiros, etc." Salientou que "para que os efeitos da mora sejam afastados, o valor a ser pago pela Agravada deve ser o valor contratado, acrescido, ainda, dos encargos da mora, havendo atraso no pagamento." Aduziu que "o depósito deferido não preencheu qualquer dos requisitos legais, pois a parte agravada não comprovou a recusa do banco Agravante em receber o valor contratado. Na realidade o banco Agravante não aceita as teses da parte autora, que pretende imotivadamente descumprir o contrato." Alegou que "é faculdade do Banco Agravante realizar a inscrição do nome da Agravada nos órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA, SPC, SCI, REFIN CADIN, BACEN dentre outros, e também ingressar com as ações judiciais cabíveis, em caso de inadimplemento da Agravada quanto às parcelas avençadas no contrato, vez que se trata de um direito da instituição financeira, a fim de impedir ou reduzir os casos de inadimplência nos contratos firmados." Desta forma, sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela antecipada, nos moldes determinados pelo art. 273 do CPC. Juntou os documentos indispensáveis e outros que julgou convenientes. Conforme a jurisprudência sedimentada neste Tribunal de Justiça, é pacífico o direito de discutir judicialmente o contrato, visando a revisão de suas cláusulas - porque o art.51, IV do CDC assim faculta - e, ao mesmo tempo, manter-se na posse do veículo e impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, desde que seja efetuado o depósito em Juízo as prestações no exato valor contratado. Veja-se: "TJBA - Ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela específica. permanência do mutuário na posse do veículo financiado. Admissibilidade. A ação de revisão contratual submete a higidez da dívida ao crivo do judiciário, sendo viável o deferimento da tutela específica para assegurar a permanência do mutuário na posse do bem e obstar sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, enquanto questionado judicialmente o contrato todavia, é indiscutível a obrigação da agravada de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 316 pagar as parcelas do finaciamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais." (TJBA. Quarta Câmara Cível. Processo nº.28.639-3/2003. Rel: Des. Paulo Furtado). "TJBA - Agravo de Instrumento. Liminar deferida em ação de revisão de contrato de financiamento com pedido de tutela antecipada. Decisão determinado o pagamento das prestações em valor inferior ao contratado. Proibição da inscrição do devedor nos registros dos órgãos de proteção ao crédito e manutenção do veículo na sua posse. provisoriedade da medida. Agravo provido parcialmente. em sede de tutela antecipada em ação de revisão contratual de financiamento de créditos, não cabe autorizar ao devedor a depositar em juízo parcelas menores as contratadas, antes de instruir o feito para constatar eventuais cobrança de juros exorbitantes e encargos abusivos." (TJBA. 4ª Câmara Cível. Processo nº. 22.183-6/2003. Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso). "TJBA - Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato. Possibilidade de manutenção do agravado na posse do bem. Condicionamento ao depósito das parcelas segundo o valor pactuado. Jurisprudência dominante. Agravo de instrumento parcialmente provido. Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. Isso porque não se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em juízo perfunctório, típico das medidas liminares." (TJBA. Agravo de Instrumento nº. 4.363-1/ 2008. Rel. Des. Rubem Dário Peregrino Cunha). Nesse sentido, dentre outros: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 fls. 23 do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 1293522009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048-7/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800-0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1). Logo, decidiu com acerto o douto Juiz de 1ª grau, que deferiu parcialmente a medida liminar "determinando, em conseqüência, que a Ré se abstenha de mandar incluir o nome do Autor no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, Órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), MANTENDO-SE o Autor na posse do VEÍCULO MARCA FORD, TIPO FOCUS, COR BRANCA, ANO 2003, MODELO 2004, PLACA POLICIAL JOO-9569, RENAVAM 81849909. Todavia, tal liminar de antecipação de tutela fica condicionada ao prévio depósito, no prazo de 05(cinco) dias, por parte do autor das parcelas vencidas e, posteriormente as vincendas, ambas no valor contratado. Pondere-se, ademais, que decisões judiciais liminares que autorizam o devedor-fiduciante a efetuar o depósito judicial das prestações da dívida em valor aleatório e inferior ao efetivamente contratado e que, com isso, proíbam o credor-fiduciário de praticar quaisquer atos tendentes ao cumprimento da avença são passíveis de causar ao referido credor (ora agravante), mesmo numa perfunctória análise, lesão grave e de difícil reparação, configurando, portanto, hipótese de periculum in mora inverso, mormente se se considerar que o bem objeto da alienação fiduciária em garantia se consubstancia em um veículo automotor cuja desvalorização se dá em razão da deterioração decorrente do simples uso do próprio carro. Observa-se nos autos, que apesar de o agravante aduzir que o valor deferido pelo Juízo a quo foi inferior ao contratado, não foi acostada pelo mesmo cópia do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, de modo a comprovar referida alegação. E mais, estando o presente Agravo em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal conforme consignado acima, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (negritou-se). Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele". E na 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, do qual sou membro integrante, o posicionamento uníssono é no sentido de que a garantia da manutenção na posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só será admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Repugna a Colenda Câmara qualquer decisão que viabilize a modificação unilateral do contrato, tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se faz em juízo perfunctório, típico das medidas liminares. O posicionamento adotado pela 5ª Câmara Cível é comungado pelas demais Câmaras, de modo dominante, ou seja, não ocorre dissensão entre as Câmaras capaz de enfraquecer esse conceito jurisprudencial. Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 07 de abril de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 317 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002648-55.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: VANDA MARIA CARDEAL MOREIRA DEFENSORA PÚBLICA: IRACEMA ÉRICA RIBEIRO OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por VANDA MARIA CARDEAL MOREIRA contra decisão proferida pelo douto Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº 002911687.2010, indeferiu o pedido liminar sob a justificativa de que "No caso em questão, os documentos anexados não conseguem evidenciar, satisfatoriamente, que a suplicante, de fato, tem problema de mobilidade. Observe-se que os documentos médicos datam mais de um ano, e que a comprovação de que a autora freqüenta clinica de fisioterapia não é suficiente para o acatamento do seu pleito. Assim sendo, e carecendo o pleito de provas que demonstrem a verossimilhança do pedido, NEGO a antecipação de tutela postulada." Assevera a recorrente que "ingressou com a demanda alhures identificada objetivando a prestação jurisdicional para declarar a nulidade do ato administrativo emanado por órgão integrante da estrutura administrativa do Município do Salvador o qual, ignorando seu direito incontroverso quanto a concessão da gratuidade ao passe livre municipal, previsto pela Lei Municipal nº 7.201/2007, indeferiu inadvertidamente o seu pedido de renovação.". Salienta que "a Requerente é diagnosticada como portadora de síndrome do túnel carpeano (CID 10 G: 56.0), (oste)oartrose primária generalizada (CID 10M: 15.0), lumbago com ciática (CID M54.4), síndrome cervicobranquial (CID 10M: 53.1), radiculopatia (CID 10 G: 54.1), transtorno do disco cervical com radiculopatia, (CID 10 M54.1), sendo que tais enfermidades comprometem sobremaneira e em caráter progressivo a funcionalidade de seus membros e da cervical, consoante atestam os relatórios médicos já acostados às fls. 20 a 48 dos autos." Sustenta que "A Suplicante não reúne forças para o exercício de atividades triviais, tais como agachar-se, abaixar-se ou flexionar o joelho, além de sentir fraqueza, falta de tato e intensa dores, o que a torna em situação equivalente a um deficiente físico, vez que seus membros não possuem a funcionalidade de uma pessoa sadia." Aduziu que "os relatórios médicos juntados aos autos originais atestam a dificuldade de locomoção da Agravante. O relatório fornecido pela médica Zenaide Mª V. Guedes CREMEB 3626, à fl. 20 dos originais, atesta, expressamente, que a Agravante "...é portadora de patologias motoras - deficiente físico devido CID - M15.0 - M54.4 - M53.1 - M54.1 - 189.0.." Alegou que conforme o Dr. Dráuzio Varella e citando como fonte: (HTTP://www.drauziovarella.com.br/Sintomas/250/sindromedotunel-do-carpo. Acessado em 11/08/2010, às 17h32min) "O principal sintoma da síndrome do túnel do carpo é a parestesia, uma sensação de fomigamento, de dormência, que ocorre fundamentalmente na área de enervação do nervo mediano. A evolução da síndrome dificulta manipular estruturas pequenas e executar tarefas simples como pregar um botão, enfiar uma agulha, segurar uma xícara." Afirmou que "Imperioso notar que as enfermidades são de caráter crônico e progressivo, não restando à Agravante a esperança de reversão de sua incapcidade. Ademais, os cartões de freqüência às sessões de fisioterapia evidenciam que a Autora necessita do benefício da gratuidade, ora postulado, como instrumento imprescindível para que seu quadro clínico não se agrave a ponto de torna-se completamente dependente de terceiros." Sustentou que "Aposentada por invalidez desde 20/06/2006, carta de concessão à fl. 49, a Agravante luta para sobreviver com a percepção de benefício previdenciário de um salário mínimo mensal, comprovante de rendimento à fl.22. Por oportuno, informe-se que, para fins de concessão do benefício, considera-se como carente financeiro aquele que percebe valor inferior a 03 (três) salários mínimos. Considerando que o Município esquivou-se de proceder a avaliação socioeconômica da Suplicante não se sustenta entendimento diverso a respeito da carência econômica da mesma." Requer, assim, a agravante que "sejam antecipados os efeitos da tutela recursal nos termos e para os efeitos do art. 527,III do Código de Processo Civil, com a concessão, in limine de medida substitutiva, de caráter positivo, assegurando o direito da Agravante ao benefício da gratuidade no transporte coletivo enquanto ainda não apreciada definitivamente a demanda ." Pugna, por fim, pelo provimento deste recurso para reformar a decisão agravada. Juntou os documentos indispensáveis à composição do instrumento. A interposição do agravo, na forma instrumental, pressupõe que a decisão recorrida possa causar ao agravante lesão grave e de difícil reparação. Não sendo esta a hipótese, o agravo será retido. Cabe ao Relator do Agravo de Instrumento, monocraticamente, aferir se o caso levado à sua apreciação se amolda ou não às exceções do caput do art. 522, do CPC, avaliando, na hipótese em concreto, se a decisão resistida é passível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Do detido exame dos autos, verifica-se que a situação demonstra a existência de direito da agravante passível de perecimento, subsistindo, portanto, necessidade de revisão imediata da decisão impugnada, porque suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação à recorrente, tendo em vista a importância dos bens jurídicos que se visa tutelar, quais sejam, a dignidade da pessoa humana e a preservação de sua saúde. Outrossim, primus ictus oculli, se observa a presença do fumus bonis iuris, uma vez que trouxe aos autos a agravante provas robustas acerca da sua condição de deficiente físico, comprovada através da documentação acostada aos autos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 318 Consoante observado, por meio do relatório médico acostado à fl. 53, as patologias apresentadas pela recorrente a enquadram na condição de deficiente físico, sendo patente através do valor do benefício recebido mensalmente pela recorrente (fl 86) a sua condição de carente financeiro. Restou, ainda, demonstrado nos autos que a agravante precisa frequentar clínica para a realização de sessões de fisioterapia (fl. 81), necessitando, assim, do transporte gratuito para a sua locomoção, em razão de ser pessoa carente financeiramente. Deve-se destacar, ainda, que, conforme o art. 227, § 1º, II, da Constituição Federal, é dever do Estado a "criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação". Também, a Constituição Federal, em seu art. 23, II, dispõe que: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;". Extrai-se, portanto, dos artigos anteriormente mencionados combinados com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), que incumbe ao Poder Público assegurar a qualidade de vida e o pleno exercício da cidadania pelas pessoas portadoras de deficiências, viabilizando a essas o amplo exercício dos direitos à educação, à saúde e ao trabalho. Além disso, conforme ensina Luiz Alberto David Araújo, o que define a pessoa portadora de deficiência não é falta de um membro nem a visão ou audição reduzidas; mas, sim, a dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade. Ou seja, o grau de dificuldade para a integração social é que definirá quem é ou não portador de deficiência (ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. Brasília: Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 1997). Neste sentido, têm-se por coexistentes os requisitos autorizadores da proteção indeferida pelo Juízo a quo, porquanto demonstrada a relevância da fundamentação e justificado o receio de ineficácia do provimento final, no caso de indeferimento da pretensão liminar. Assim, em virtude da relevante fundamentação apresentada pela recorrente e da possibilidade da decisão de 1º grau resultar em lesão grave e de difícil reparação à agravante, defiro a tutela recursal pleiteada, para determinar que o Município assegure à recorrente a gratuidade no transporte coletivo . Comunique-se ao juízo de 1º grau o teor da presente decisão (art. 527, III, do CPC), e, entendendo desnecessárias as informações do Juiz da causa, determino, apenas, a intimação da agravada para que apresente as contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 527, V, do CPC). Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 07 de abril de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desembargador Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004211-84.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A ADVOGADO: INDAIÁ MENEZES LEMOS e outros AGRAVADO: MILTON EDGARD VELOSO DA SILVA ADVOGADO: FERNANDA BERG RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A contra decisão do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial desta Comarca que, nos autos do Ação Ordinária n.º 0023334-65.2011.805.0001, ajuizada por MILTON EDGARD VELOSO DA SILVA, ora agravado, deferiu tutela antecipada "para determinar que a acionada SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S/A tão logo seja assinada a sua alta hospitalar disponibilize imediatamente na residência do autor o serviço denominado Home Care, nas condições prescritas pelo médico, com a utilização de todo e qualquer material que seja indispensável, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00, pelo descumprimento, até final sentença a ser proferida neste processo, sem prejuízo de outras providências que poderão ser adotadas caso se configure o desrespeito à ordem judicial, enquanto perdurar a transgressão, por crime de desobediência". Sustentou o recorrente que "não há cobertura ao procedimento requerido, pois a apólice contratada não contempla qualquer tipo de tratamento domiciliar". Afirmou que "a responsabilidade da seguradora limita-se, exclusivamente, ao que está previsto na apólice de seguro, estando, por sua vez, previsto no objeto do seguro, conforme se infere no contrato de seguro". Salientou, invocando o art. 54 do CDC e art. 1433 do CC, que "o contrato de seguro firmado entre as partes já estabelece as condições do contrato, seguindo especificações do Código de Defesa do Consumidor, como anteriormente demonstrado, não assistindo, com isso, razão do Agravado em modificar a relação existente". Sustentou que "a contrapartida da obrigação legal que tem a seguradora de entregar ao consumidor, quando de sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais do plano, além de material explicativo, é a extensão da transparência das relações, e da boa-fé, ao próprio consumidor, que por isso mesmo não poderia reclamar cobertura por uma demanda expressamente excluída do contrato". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 319 Aduziu que há expressa exclusão contratual para pagamento de despesas com internação domiciliar. Por tais razões, requereu o agravante que seja concedido efeito suspensivo ao presente Recurso. E, ao final, pugnou pelo provimento deste recurso para reformar integralmente a decisão agravada. Juntou os documentos indispensáveis à composição do instrumento. A interposição do agravo, na forma instrumental, pressupõe que a decisão recorrida possa causar ao agravante lesão grave e de difícil reparação. Não sendo esta a hipótese, o agravo será retido. Cabe ao Relator do Agravo de Instrumento, monocraticamente, aferir se o caso levado à sua apreciação se amolda ou não às exceções do caput do art. 522, do CPC, avaliando, na hipótese em concreto, se a decisão resistida é passível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Do detido exame dos autos, verifica-se que a situação não demonstra a existência de direito do agravante passível de perecimento, não subsistindo, portanto, necessidade de revisão imediata da decisão impugnada, porque não suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ao recorrente. Ademais, primus ictus oculli, não se observa a ausência do fumus bonis iuris, vez que não trouxe aos autos a agravante qualquer prova que elidisse as argumentações sustentadas pela agravada. Some a isso o fato de, no caso concreto, o procedimento solicitado ter sido apontado por profissional médico como necessário ao tratamento da doença do recorrido e ao restabelecimento da sua saúde. Neste sentido, têm-se por coexistentes os requisitos autorizadores da proteção deferida pelo Juízo a quo, porquanto demonstrada a relevância da fundamentação e justificado o receio de ineficácia do provimento final, no caso de indeferimento da pretensão liminar. Assim, evidencia-se que a interposição deste Agravo não apresenta os pressupostos necessários para que seja recebido em sua forma instrumental. Logo, com esteio no artigo 527, II, do CPC converto o Agravo de Instrumento em Agravo Retido, determinando que sejam estes autos remetidos ao juízo a quo para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 07 de abril de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR SEÇÃO CRIMINAL ORGÃO: SEÇÃO CRIMINAL CLASSE: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - IRAQUARA PROCESSO: 0000179-37.2010.805.0108-0 EXCEPIENTE: LUCIANO SA TELES NUNES ADVOGADO: JOSÉ ROSA MATOS EXCEPTA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE IRAQUARA RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA DESPACHO I - LUCIANO SÁ TELES NUNES através da petição de fls. 199, assevera que importantes documentos deixaram de ser levados em consideração ao ser prolatada a decisão de fls. 188/195. Assim, aduz que as petições de fls. 65/72 e 105, bem como os documentos de fls. 73/97 e 106/114, "comprovaram a falta de imparcialidade do excepto". Pugna, por fim, pela "celeridade no andamento do feito". II - Destarte, tendo em vista que através do decisum de fls. 188/195 a presente Exceção de Suspeição foi rejeitada liminarmente, certifique a Secretaria da Seção Criminal se houve a interposição de algum recurso contra o aludido ato judicial. À conclusão logo após. P. e I. Salvador, 4 (quatro) de abril de 2011. Des. Eserval Rocha Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 320 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA PROCESSO: Nº. 0009477-86.2010.805.0000-0 - NOVA ITARANA AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR : RÔMULO ANDRADE MOREIRA RÉU : JOSÉ ANDRADE BRANDÃO DE ALMEIDA - PREFEITO DE NOVA ITARANA ADVOGADO : GUILHERME AUGUSTO TEIXEIRA NETO RELATOR : DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO Recebida a Denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra JOSÉ ANDRADE BRANDÃO DE ALMEIDA - PREFEITO DE NOVA ITARANA, conforme Acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal às fls. 729/741, que já transitou em julgado, e considerando que, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 8.038/90, o Relator poderá conferir atribuição relativa à prática de atos processuais ao magistrado "com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem", delego a realização do interrogatório do Acusado e recebimento da defesa prévia ao Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Nova Itarana o qual deverá designar a data da respectiva audiência e praticar todos os demais atos inerentes à apontada designação, inclusive a citação do Réu e a intimação do Ministério Público, com a celeridade devida. Fixo o prazo de cumprimento em 60 (sessenta) dias, ao término do qual, não devolvido o expediente devidamente cumprido, deve a Secretaria da Câmara oficiar ao juízo ordenado requisitando o cumprimento e a devolução. P.I.C. Salvador, 1º de abril de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0004225-68.2011.805.0000-0 - CAMAÇARI IMPETRANTES: RAIMUNDO BARBOSA E LUCIANO BANDEIRA PONTES PACIENTE: ADENILSON BEZERRA ROCHA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE CAMAÇARI RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Beis. RAIMUNDO BARBOSA e LUCIANO BANDEIRA PONTES em favor de ADENILSON BEZERRA ROCHA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Camaçari. Noticiam os impetrantes que o paciente se encontra custodiado desde 13/09/2004, acusado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV, e art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Sustentam a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, visto que o paciente se encontra custodiado há mais de 06 (seis) anos e, apesar de pronunciado desde 21/06/2007, não foi submetido ao crivo do Tribunal do Júri. Destacando que o paciente possui bons antecedestes, residência fixa e atividade definida, pugnam pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existente hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos seus pressupostos legais, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional. No caso sub examine, não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Destarte, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. No mais, em consulta ao sistema SAIPRO, constatou-se a existência do Habeas Corpus nº 0010802-33.2009.805.0000-0, em favor do paciente, cuja ordem restou denegada. Assim, determino seja promovida a juntada do acórdão proferido naqueles autos a este e, após prestadas informações pela autoridade indigitada coatora, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de abril de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 321 PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0004109-62.2011.805.0000-0 - RIBEIRA DO POMBAL IMPETRANTE: VANDERLAN DE SOUZA SANTOS PACIENTE: VANDERLAN DE SOUZA SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERLAN DE SOUZA SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Ribeira do Pombal. Consultando o sistema SAIPRO constatou-se a existência do Habeas Corpus nº 0017090-60.2010.805.0000-0, que possui o mesmo paciente deste Habeas Corpus, e encontra-se aguardando as informações da autoridade indigitada coatora. Como é sabido, quando se trata de Habeas Corpus reiterado com os mesmos fundamentos de outro já existente, cabe ao Relator indeferi-lo liminarmente. Neste sentido, dispõe o art. 259, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal: "Art. 259 - Distribuído o pedido, poderão ser requisitadas informações à autoridade coatora, os autos do processo a que responde o paciente e o seu comparecimento; estando preso, marcar-se-ão dia e hora para este fim. §1º - ... §2º - Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente." Assim sendo, com fulcro no referido dispositivo regimental, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente pedido de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de abril de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0001149-36.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTES: ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES E ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES PACIENTE: ORLANDINA CARNEIRO GOMES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO Os Beis. ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES e ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES impetraram Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ORLANDINA CARNEIRO GOMES, que foi indeferido às fls. 91/95, pelo então Relator Desembargador Mario Alberto Simões Hirs. Através de petitório de fls. 102/111, os impetrantes pugnam pela reconsideração do pedido indeferido, sustentando que a paciente se encontra nas mesmas condições do co-réu Josué Rodrigues da Cruz, beneficiado com a concessão da ordem nos autos do Habeas Corpus nº 0014879-51.2010.805.0000-0. Às fls. 112 o eminente Desembargador Mario Alberto Simões Hirs, verificando haver prevenção, determinou que os presentes autos fossem redistribuídos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que os impetrantes não trouxeram nenhum fato que pudesse ensejar posicionamento diverso desta Relatoria em sede de liminar. No mais, verifica-se às fls. 114/137 que a autoridade indigitada coatora já prestou informações. Ante o exposto, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de abril de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 322 PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0004065-43.2011.805.0000-0 - VITÓRIA DA CONQUISTA IMPETRANTES: JOSÉ PINTO DE SOUZA FILHO E RODOLFO MASCARENHAS LEÃO PACIENTE: CHARLES SOUZA FREIRE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIME DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO Os Beis. JOSÉ PINTO DE SOUZA FILHO e RODOLFO MASCARENHAS LEÃO impetraram Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de CHARLES SOUZA FREIRE, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista. Verifica-se às fls. 03, a existência do pedido de Habeas Corpus 0003022-71.2011.805.0000-0, distribuído à Desembargadora Nágila Maria Sales Brito. Infere-se que os Habeas Corpus correspondem à mesma ação originária, por tais razões, determino que os presentes autos sejam, por prevenção, redistribuídos à Desembargadora Nágila Maria Sales Brito. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de abril de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0003802-11.2011.805.0000-0 - PORTO SEGURO IMPETRANTE: ANDRÉ LUIZ CORREIA AMORIM PACIENTE: PAOLO SOUZA DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PORTO SEGURO RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO Homologo o pedido de desistência formulado pelo impetrante (fls. 44), extinguindo o processo na forma do art. 267, VIII, do CPC. Em tempo, determino seja promovido o desapensamento dos presentes autos do Habeas Corpus nº 0003118-86.2011.805.00000, remetendo-se, em seguida, ao arquivo. Publique-se. Salvador, 07 de abril de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0016876-69.2010.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA IMPETRANTE: MÁRCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA DE MELO PACIENTE: JOILSON DOS SANTOS CINTRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO A Bela. MÁRCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA DE MELO ingressou com pedido de extensão de benefício da ordem concedida nos autos do Habeas Corpus nº 0015566-28.2010.805.0000-0 em favor de JADIEL SOUZA SILVA. Como razão de pedir, sustenta que o paciente se encontra na mesma situação fático-jurídica de JADIEL SOUZA SILVA. Assim expondo, requer a concessão da extensão do benefício, com a consequente expedição do Alvará de Soltura, em favor do paciente. Como não há pedido de liminar, determino sejam aguardadas as informações já solicitadas à autoridade indigitada coatora e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 07 de abril de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 323 PRIMEIRA TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0015686-71.2010.805.0000 - 0 - SALVADOR/BA PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO PENAL IMPETRANTE: ANDERSON JOSÉ MANTA CAVALCANTI PACIENTES: JORGE AUGUSTO SAMPAIO DA NOVA E JOÃO CÉSAR SAMPAIO DA NOVA IMPETRADO: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA CRIME RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO. DESPACHO Cumpra-se na íntegra o despacho (fls. 534). Encaminhem-se os autos à Primeira Câmara Criminal para que se proceda a retirada das cópias na própria secretaria. Após, retornem os autos para julgamento. Cidade do Salvador, 07/04/2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0001606-68.2011.805.0000-0 - POÇÕES IMPETRANTES: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E RODRIGO CEZAR SILVA ARAÚJO PACIENTE: NIVÂNIO DE OLIVEIRA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE POÇÕES RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Tomando conhecimento de que o paciente encontra-se atualmente custodiado na Comarca de Jequié, determino que sejam solicitados novos esclarecimentos ao Juízo a quo. Após, retornem os autos a douta Procuradoria de Justiça para novo pronunciamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de abril de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PRIMEIRA TURMA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0017313-13.2010.805.0000-1 - VITORIA DA CONQUISTA IMPETRANTE: ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO E OUTROS PACIENTE: VALDIR ANTONIO CHEMELLO AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE VITORIA DA CONQUISTA/BAHIA RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO DECISÃO Valdir Antônio Chemello, ora Embargante, por conduto de seu procurador interpôs tempestivos Embargos Declaratórios de fls. 142/145, respectivamente. Sustenta o Embargante que existe contradição entre o voto do relator e o voto vencedor proferido por V. Exa. Vistos e examinados, decido. Nenhuma razão assiste ao Embargante. Ab initio, há que se observar que o acórdão embargado não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade, muito menos em relação à questão apontada pelo Embargante. Pois bem, pretende o Embargante, fundando-se em suposta contradição no julgado, reapreciar em sede aclaratórios matéria já decidida eis que aponta a existência de contradição entre o voto vencido e o voto vencedor. Mas, por óbvio, que os referidos votos são contraditórios na medida em que o vencido foi pela concessão da ordem, enquanto que o voto vencedor denegou a ordem. Portanto, sem o mínimo respaldo é a alegação de contradição aduzido pelo ora Embargante, mesmo porque não argüiu qualquer contradição no corpo do voto, mas sim em comparação a outro voto. Enfim, percebe-se que o Embargante inconformado com o resultado da decisão que lhe fora desfavorável, ainda mais por tratarde se voto divergente pela denegação da ordem, pretende, rediscutir o que já fora apreciado e discutido. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 324 Inexistindo, pois, a contradição inquinada ao julgado, não se pode conhecer do recurso. Portanto, sem o mínimo respaldo são as alegações da defesa posto que, de forma clara, foram apreciadas todas as questões levantadas. Do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de opostos. Salvador, 07/04/2011. DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DO VENERANDO ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS JULGADOS EM 05/04/2011 .PARA CONHECIMENTO DAS PARTES: 0001859-56.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: IBICUÍ IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IBICUÍ SUBSTITUTO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE PACIENTE: CLAUDINEY PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO IMPETRANTE: JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME 0002004-15.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: FEIRA DE SANTANA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: VALDIR DE SANTANA TELLES PACIENTE: ITAMARA SANTANA RIBEIRO DEFENSOR: RODRIGO SILVA GOUVEIA RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME 0001875-10.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SÃO GABRIEL PACIENTE: GLICÉRIO ROCHA NETO ADVOGADO(S): RENAN MENDES NOVAES, JORDEAN MARTINS DA SILVA IMPETRANTE: RENAN MENDES NOVAES IMPETRANTE: JORDEAN MARTINS DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SÃO GABRIEL VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNANIME 0001736-58.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: FERNANDO SANTANA ROCHA IMPETRANTE: RAFAEL DE SÁ SANTANA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA CRIMINAL PACIENTE: JOSUE DE OLIVEIRA MOURA JUNIOR ADVOGADO(S): RAFAEL DE SÁ SANTANA, FERNANDO SANTANA ROCHA RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. UNÂNIME. 0001636-06.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: GUSTAVO VIEIRA SOARES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 325 PACIENTE: GERSON SANTOS DE SANTANA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DO JURI SUMARIANTE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME. 0016387-32.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: JAGUARIPE PACIENTE: RUAN NICOLAS DE LIMA SANTOS IMPETRANTE: RUAN NICOLAS DE LIMA SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JAGUARIPE DA VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME 0002947-32.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SIMÕES FILHO PACIENTE: ANDREILSON PEREIRA DE DEUS ADVOGADO(S): ONILDA PEREIRA ALVES IMPETRANTE: ONILDA PEREIRA ALVES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SIMOES FILHO SUBSTITUTO VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNANIME 0002340-19.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10º VARA CRIME PACIENTE: CICERO SANTANA DE SOUZA ADVOGADO(S): DESIRÉE BRANDÃO MULLER IMPETRANTE: DESIRÉE BRANDÃO MULLER RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNANIME 0014567-75.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: JEREMOABO IMPETRANTE: BENTO JOSÉ DE MENEZES E SILVA PACIENTE: ALMIRO ANDRADE SILVEIRA FILHO ADVOGADO(S): BENTO JOSE MENEZES E SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEREMOABO SUBSTITUTO DA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS,INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME. 0014498-43.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: JEREMOABO IMPETRANTE: ALEXANDRE DE SOUZA ALMEIDA PACIENTE: ALMIRO ANDRADE SILVEIRA FILHO ADVOGADO(S): ALEXANDRE DE SOUZA ALMEIDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEREMOABO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME. 0001641-28.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: PAULO AFONSO IMPETRANTE: PAULO ANTONIO VILABOIM PACIENTE: CICERO HONORATO DA SILVA ADVOGADO(S): PAULO ANTONIO VILABOIM IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO SUBSTITUTO DA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 326 PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME 0001823-14.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: RICARDO HOLEVERGUE DOS SANTOS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: JOSE BRITO MIRANDA DE SOUZA ESTAGIARIO: MARCIO COSTA BRITO RIBEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 17ª VARA CRIMINAL RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME 0001916-74.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS PACIENTE: ARNALDO DOS SANTOS ADVOGADO(S): CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, VINÍCIUS PASSOS DE FARIA IMPETRANTE: CLEBER NUNES ANDRADE IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA IMPETRANTE: VINICIUS PASSOS DE FARIA RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME 0001252-43.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: VITORIA DA CONQUISTA - BAHIA PACIENTE: SANDOVAL SANTOS SOUZA PACIENTE: MARISSON COSTA DE JESUS ADVOGADO(S): FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR, GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR, MARCELO ROCHA FERREIRA IMPETRANTE: FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR IMPETRANTE: GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR IMPETRANTE: MARCELO ROCHA FERREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME 0015964-72.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ITABERABA IMPETRANTE: LEONARDO MATTA PIRES MOSCOSO PACIENTE: ALEXSANDRO SANTOS DE OLIVEIRA PACIENTE: ERIVALDO DE MATOS ADVOGADO(S): LEONARDO MATTA PIRES MOSCOSO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITABERABA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME 0008047-02.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARCOS LIMA DOS SANTOS PACIENTE: ROBERTO PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME. 0003836-20.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: FLAVIA GUSMÃO DA SILVA IMPETRANTE: KIROL SILVA DUARTE IMPETRANTE: ARTUR DA SILVA MOURA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 327 PACIENTE: ANDERSON SACRAMENTO SANTOS ADVOGADO(S): FLAVIA GUSMÃO DA SILVA ESTAGIARIO: KIROL SILVA DUARTE ESTAGIARIO: ARTUR DA SILVA MOURA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR CARTORIO SUMARIANTE DA 2ª VARA DO JURI RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME. 0012730-82.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: REINAN AROUCA CORDEIRO IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: ANTONIO CAVALCANTI DA ROCHA REIS FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME. 0001825-81.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: LUCIANO ROBERTO OLIVEIRA DA ROCHA COSTA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 17ª VARA CRIMINAL DEFENSOR: JOSE BRITO MIRANDA DE SOUZA ESTAGIARIO: MARCIO COSTA BRITO RIBEIRO RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME 0013980-53.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: JOEL BRANDAO FILHO IMPETRANTE: ELOY PINHEIRO FILHO PACIENTE: TIAGO DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(S): JOEL BRANDÃO FILHO ESTAGIARIO: ELOY PINHEIRO FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA CRIMINAL RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME 0002017-14.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARCELLE MENEZES MARON PACIENTE: ERIC SATIRO VITORIO IMPETRANTE: FÁBIO DA SILVA BRITO PACIENTE: LUCIANO LOGRADO PEIXOTO ADVOGADO(S): MARCELLE MENEZES MARON ESTAGIARIO: EDIANARI MARCIO DE ALMEIDA SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DA AUDITORIA MILITAR IMPETRANTE: EDIANARI MARCIO DE ALMEIDA SANTOS RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNANIME 0001850-94.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE PACIENTE: JANDARAILSON CRISPIM MURICI SILVEIRA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: FABIANO CHOI RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 328 0002568-28.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: JOSE CARLOS SOUSA OLIVEIRA IMPETRANTE: ADILSON DANTAS CONCEICAO ADVOGADO(S): ADILSON DANTAS CONCEIÇÃO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DO JURI RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME 0013639-27.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: VALENÇA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE PACIENTE: MOACIR DOS REIS PAIXÃO ADVOGADO(S): MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME DECORRIDO O PRAZO DE LEI, DOS HABEAS CORPUS ORA PULICADOS SERÃO ENCAMINHADOS AO ARQUIVO JUDICIÁRIO. SALVADOR-BAHIA 07/04/2011. MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA Diretora da Primeira Câmara Criminal-ABJ. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA Habeas Corpus nº 0004256.88.2011.805.0000-0 Comarca: Maraú/Ba Impetrante: Carlos Magno Burgos, OAB/BA 17922 Paciente: Manoel Conceição de Jesus Impetrado: Juíza de Direito da Vara Crime da Comarca de Maraú Relator: Des. Nilson Castelo Branco DECISÃO Vistos. Cuida de uma ordem de habeas corpus liberatório impetrada pelo Bel. Carlos Magno Burgos em favor de Manoel Conceição de Jesus, preso em flagrante, acusado da prática do crime previsto no art. 215, do CP, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Maraú (BA). Em síntese, alega a Impetrante que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade corporal, visto que se encontra preso, desde 14.01.2011, sem que, até a data da impetração do writ, a instrução processual tenha sido sequer iniciada. Sustenta, ademais, a ilegalidade da prisão em flagrante, bem como a desnecessidade da custódia preventiva, chamando a colação condições subjetivas daquele, para a obtenção do benefício da liberdade provisória. Pugnou, liminarmente, a concessão da ordem, com a conseqüente expedição do alvará de soltura em favor do Paciente. O pedido está instruído com os documentos de fls. 09/63. O processo foi distribuído no Plantão Judiciário, tendo o ilustre Relator Plantonista, Des. Lourival Almeida Trindade, determinado a redistribuição do feito, conforme decisão de fls. 65/66. Redistribuído, coube-me a relatoria. Compulsando os autos, tem-se que as alegações ofertadas pelo Impetrante não estão devidamente acompanhadas de documentos que comprovem o quanto alegado na petição inicial, especificamente a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, com força suficiente para, nesta fase de cognição incompleta, autorizar o deferimento do pedido de liminar. Ademais, o pedido de desnecessidade da custódia cautelar indica uma maior reflexão ao signatário, uma vez que o fato de o Paciente reunir condições favoráveis, por si só, não obriga a concessão do benefício da medida cautelar. Deve-se avaliar, ainda, a presença ou não dos requisitos autorizadores da segregação antecipatória, nos termos do art. 312 do CPP. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 329 Destarte, não vislumbrando o fumus boni iuris, razão pela qual indefiro o pedido liminar e determino que sejam requisitadas as informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de lei. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de abril de 2011. Des. Nilson Castelo Branco Relator Habeas Corpus nº: 0004283-71.2011.805.0000-0 Comarca: Salvador/Ba Impetrante: Bel. Mario César dos Santos OAB/BA 16198 Paciente: Josué Ferreira da Silva Relator: Des. Nilson Castelo Branco DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Dr. Mário César dos Santos, com pedido de liminar, em favor do Josué Ferreira da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/Ba. Alega o Impetrante, em síntese, que o Paciente - denunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, incs. II e III, do CP - está a sofrer coação ilegal, em síntese, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de lastro mínimo para a decretação da prisão preventiva, uma vez que não há nos autos os indícios necessários de autoria; b) ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, já que inexistem quaisquer dos fundamentos insertos nos arts. 312 e ss. do CPP; c) excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que, ultrapassados 385 dias, não foi ultimada a instrução processual. Quanto à ausência dos pressupostos insertos no art. 312 do CPP, indica que o decreto de prisão cautelar foi lastreado em informação incorreta, já que a intimação do Paciente para comparecimento à audiência instrutória foi expedida com endereço diverso do indicado na própria denúncia. A exordial veio instruída com os documentos de fls. 21/132. Decido. É cediço que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, visto que não é prevista em nosso ordenamento jurídico, sendo sustentada sua possibilidade no campo jurisprudencial. A concessão de liminar é apenas cabível na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido. Nada obstante, da análise superficial dos autos, percebe-se, diante do despacho de fl. 56 (recebimento da denúncia), não há como, neste momento processual, averiguar a inexistência de indícios suficientes para a decretação da custódia cautelar, tanto mais porque, para esta última hipótese, são necessários elementos mais concretos, ainda que não definitivos, do que os exigidos para a segregação preventiva. Ademais, por ser aspecto intrincado diretamente à prova, acaso se verifique, quando da análise pelo Colegiado, aprofundamento de debate meritório, o pedido há de não ser conhecido, uma vez que tais discussões não devem ocorrer na estreita via do habeas corpus. Quanto à ausência dos pressupostos da prisão cautelar, é de se verificar que, conforme esclarecido pelo próprio Impetrante, a decisão que decretou a prisão preventiva baseou-se em um dos fundamentos insertos no art. 312 do CPP - assegurar a aplicação da lei penal - razão pela qual não se vislumbra, de plano, a apontada desnecessidade da custódia. Ademais, embora sustente o Impetrante que o endereço constante do mandado de citação de fl. 58 contenha informação incorreta, tal informação coaduna-se não só pela constante na denúncia, quanto pelo endereço fornecido pelo Paciente no interrogatório de fl. 32. Assim, os elementos apontados na decisão vergastada estão presentes nos documentos trazidos pelo próprio Impetrante, não se podendo reconhecer que a apontada autoridade coatora lastreou o decreto prisional em simples ilações tautológicas, mormente quando emerge dos autos que o Paciente se encontrava evadido do distrito da culpa. Quanto ao alegado excesso, é sabido que a verificação deste se confunde com o próprio mérito do writ, sendo recomendável a submissão deste ao órgão colegiado. De outra banda, embora noticie o Impetrante que a prisão preventiva ocorreu no dia 11.03.2010, deixou de colacionar documentos essenciais à verificação da mora judicial. Ademais, verifica-se do documento de fl. 86 que o patrono do Paciente juntou instrumento de mandato no dia 15.06.2010, quando já havia despacho determinando a apresentação de defesa preliminar (fl. 85), sendo esta apresentada apenas no dia 28.09.2010, fazendo crer, num primeiro súbito de vista, que há, no mínimo, concorrência de culpa no atraso da condução do feito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 330 Desta forma, cinge-se que os documentos e alegações ofertadas pelo Impetrante indicam uma maior cautela ao signatário, tornando-se imperativo, nesse momento, indeferir o pedido de liminar postulado, com o fito de submeter a apreciação da ação autônoma impugnativa ao colegiado, por não reconhecer a presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, indispensáveis à concessão da medida liminar. Solicitem-se informações à apontada autoridade coatora, no prazo de lei. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Salvador, 07 de abril de 2011 Des. Nilson Castelo Branco Relator ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS - CÂNDIDO SALES PROCESSO: 3803-93.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: IGOR SILVA FÉLIX PACIENTE: NIVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CÂNDIDO SALES RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - O Bel. IGOR SILVA FÉLIX impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de NIVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Cândido Sales. De acordo com a impetração, o paciente foi preso em 05/10/2010, por força de decreto de prisão preventiva decorrente da acusação da prática do crime de estupro de vulnerável. Alegou o impetrante que o acusado é primário, tem bons antecedentes, invocando os princípio da dignidade da pessoa humana, da presunção de inocência e as disposições do Estatuto do Idoso. Argumentou que o decreto de prisão não foi devidamente fundamentado, ressaltando a inexistência de motivos para a custódia cautelar e ocorrência de excesso de prazo na tramitação do feito. Transcreveram entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, pugnando pela concessão da liminar. II - No procedimento do Habeas Corpus, a concessão da liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido. No presente caso, apesar de a impetração ter trazido cópia do decreto de prisão, entre outros documentos, não se pode confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade. Os argumentos apresentados pela impetrante aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em definitivo, pela respectiva Câmara Criminal Julgadora. III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 1º (primeiro) de abril de 2010. Desembargador Eserval Rocha Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 331 ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR PROCESSO: 3677-43.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS PACIENTE: TICIANE DA PAIXÃO LIMA IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - O Bel. ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de TICIANE DA PAIXÃO LIMA, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos Comarca de Salvador. De acordo com a impetração, a paciente foi presa em suposto flagrante no dia 03/12/2010, pela prática do delito descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Alegou o impetrante que não houve nenhuma das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal Brasileiro, ressaltando que a acusada está sofrendo constrangimento ilegal, porque está presa há 4 (quatro) meses sem que a instrução tenha sido iniciada. III - Tratando-se de Habeas Corpus a concessão da liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também - o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido. No caso em comento, as alegações aduzidas não foram comprovadas suficientemente pela documentação acostada à impetração (cópias do relatório da autoridade policial, da decisão que indeferiu o requerimento de relaxamento da prisão, dentre outros documentos), não restando demonstrados, de plano, os pressupostos essenciais à concessão da medida liminar. Demais disso, não se pode confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente ante seu caráter de satisfatividade. III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 1º (primeiro) de abril de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS - RIBEIRA DO POMBAL PROCESSO: 3748-45.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: LUIZ CARLOS BASTOS PRATA PACIENTE: JOSÉ ILTON REIS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - O Bel. LUIZ CARLOS PRATA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de JOSÉ ILTON REIS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Ribeira do Pombal. Afirmou que o paciente foi acusado da prática do delito de tráfico de drogas, estando preso desde o mês de fevereiro do ano em curso. Acrescentou que o paciente conduzia um passageiro, mas desconhecia que ele trazia maconha no interior de sua mala Sustentou que o acusado é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e profissão honesta, ressaltando que não existem motivos para a custódia cautelar. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 332 Ressaltou a existência de excesso de prazo na tramitação do feito, pugnando pela concessão de liminar. II - A medida liminar, sendo, como efetivamente é, providência cautelar, exige, além daquelas condições de toda e qualquer ação, a demonstração do periculum in mora, isto é, aquele grave dano a que se referem os regimentos dos Tribunais, ainda que provável, e do fumus boni júris, ou seja, a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda o writ, contudo, este não é o caso dos autos, porque os documentos que instruíram a impetração (cópias do auto de prisão em flagrante, de certidões de antecedentes), não comprovam todas as alegações apresentadas. Demais disso, não se pode confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade. III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 1º (primeiro) de abril de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR PROCESSO: 0003436-69.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: ANA MARIA COSTA PACIENTE: SILVIO DOS SANTOS DE JESUS ADVOGADA: ANA MARIA COSTA IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DE SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - ANA MARIA COSTA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de SILVIO DOS SANTOS DE JESUS, apontando como autoridade coatora o M.M. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DE SALVADOR. Alega que o paciente foi preso, anteriormente, em outro processo, no dia 13/06/2008, acusado da prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, sendo que "a quantidade apreendida com o mesmo foi de 5,0 (cinco gramas), oportunidade em que assumiu ser usuário de drogas, tendo sido sua prisão relaxada em 12/09/2008. Afirma que o paciente foi mais uma vez preso, no dia 07/09/2009, acusado da prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/ 2006, quando se encontrava no interior de um taxi, pois ia viajar "para o interior", tendo sido abordado pelos mesmos policiais que efetivaram a prisão anterior, os quais "não o encontraram com a posse de drogas ou traficando", e, ainda, atiraram nele, e "invadiram a residência da família, agrediram sua irmã grávida e cunhado". Sustenta a existência de excesso de prazo, aduzindo que o processo está paralisado há mais de 1 (um) ano aguardando a apresentação dos laudos referentes aos exames de corpo de delito realizados na família do paciente. Além disso, assevera que o flagrante foi forjado pelos policiais militares. Destarte, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo. II- Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Com efeito, os documentos colacionados não se mostram suficientes para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma pretendida pelo Impetrante, sendo as informações da autoridade impetrada essenciais para o adequado deslinde da causa. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 333 III - Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Junte-se o Acórdão proferido no Habeas Corpus nº 0011975-29.2008.805.0000-0 Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 4 (quatro) de abril de 2011. Des. Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - VALENÇA PROCESSO: 0003800-41.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: JOILSON SANTOS DE JESUS PACIENTE: JOILSON SANTOS DE JESUS IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE VALENÇA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - JOILSON SANTOS DE JESUS impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em seu favor, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE VALENÇA. Alega que o paciente encontra-se preso desde o dia 23/03/2010, acusado da prática do crime previsto no art. 157 do Código Penal Brasileiro. Sustenta a existência de excesso de prazo, aduzindo que o paciente encontra-se custodiado há 1 (um) ano sem o início da instrução processual. Além disso, aponta a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar, destacando que o referido acusado exerce atividade laborativa lícita de vendedor de hortaliças e possui uma filha menor que necessita do pai para prover seu sustento. Assim, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo. II - Tratando-se de habeas corpus, a concessão da liminar é medida excepcional porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e ocorrendo o periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação) e o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). Não se pode, entretanto, confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade. As alegações apresentadas aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em definitivo, pela respectiva Câmara Criminal Julgadora. III - Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 4 (quatro) de abril de 2011. Des. Eserval Rocha Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 334 ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - CARAVELAS PROCESSO: 0003724-17.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: HORÁCIO DA CUNHA BASTOS PACIENTE: THIAGO GUILHERME GOMES SANTOS ADVOGADO: HORÁCIO DA CUNHA BASTOS IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE CARAVELAS RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - HORÁCIO DA CUNHA BASTOS impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de THIAGO GUILHERME GOMES SANTOS, apontando como autoridade coatora o M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE CARAVELAS. Alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 15 (quinze) de setembro de 2009, acusado da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal Brasileiro. Sustenta a existência de excesso de prazo, aduzindo que o referido acusado encontra-se preso há 556 (quinhentos e cinqüenta e seis) dias, sem o término da instrução processual. Assim, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo. II - Tratando-se de Habeas Corpus a concessão da liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também - o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido. No caso concreto, verifica-se que os pressupostos essenciais à concessão da medida liminar não restaram demonstrados de plano pelo impetrante. Os documentos acostados ao habeas corpus não são suficientes para comprovar, nesta fase processual, as alegações apresentadas. Demais disso, não se pode confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade. III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Certifique a Secretaria da Primeira Câmara Criminal se os originais do presente writ, cuja exordial foi transmitida via fax, foram apresentadas. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 4 (quatro) de abril de 2011. Des. Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - PARIPIRANGA PROCESSO: 0003822-02.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: PATRICK DE ANGELIS CARREGOSA PINTO e LAIS MENEZES DA SILVA PACIENTE: EDSON CARLOS SANTANA SANTOS IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE PARIPIRANGA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - Os Bels. PATRICK DE ANGELIS CARREGOSA PINTO e LAIS MENEZES DA SILVA impetraram ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de EDSON CARLOS SANTANA SANTOS, apontando como autoridade coatora o M.M Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Paripiranga / Ba. Informam que o paciente está preso desde 24/03/2011, por ordem de prisão preventiva decretada pela autoridade impetrada, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, parágrafo 2º, incisos II e IV do Código Penal Brasileiro. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 335 Acrescentam que o impetrado impôs a custódia cautelar para garantir a ordem pública sob o argumento de que a gravidade do crime a autoriza, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Defendem que não existe controvérsia acerca da materialidade restar comprovada, contudo contesta a existência de indícios de autoria, porquanto afirma não haver testemunhas ou documentos que a confirmem, declarando que a escuta telefônica restou infrutífera neste desiderato e que a autoridade policial não especificou de que modo o paciente participou do fato delituoso. Sustentam que não houve evasão do distrito de culpa, residindo o paciente próximo àquela e que a decisão baseia-se em conceito jurídico indeterminado, desconsiderando os princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, o que caracterizaria o constrangimento ilegal. Após sustentarem que a decisão que manteve a medida é desprovida de fundamentação, pugnam pela concessão liminar da ordem, para que seja expedido o competente alvará de soltura, bem como por sua confirmação, quando do julgamento do mérito do writ. Com o intuito de comprovarem as suas alegações, juntaram os documentos de fls. 14/48. Cabendo-me, por prevenção, a Relatoria do feito, vieram-me conclusos para apreciação do pleito liminar. II - No caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). As alegações apresentadas, sobretudo no que atine à inexistência de indícios de autoria do delito e desnecessidade da custódia cautelar, aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em definitivo, pela respectiva Turma Criminal Julgadora, sendo as informações do impetrado fundamentais para a adequada análise da situação narrada nos autos. In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. III - Assim, por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade jurídica do pedido, a autorizar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar, ao tempo em que determino sejam requisitadas informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. I. C. Salvador, 01 de abril de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - CASTRO ALVES PROCESSO: 0004083-64.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: THAIS BANDEIRA, MARYANA SALES E VINICIUS ASSUMPÇÃO PACIENTE: EVERALDO SOUZA CUNHA IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE CASTRO ALVES RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA DECISÃO I - THAIS BANDEIRA, MARYANA SALES E VINICIUS ASSUMPÇÃO impetraram ordem de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de EVERALDO SOUZA CUNHA, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE CASTRO ALVES. Alegam que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/04/2010, sendo denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11343/2006, acusado de guardar em sua residência certa quantidade de substância entorpecente, tendo, por isso, cometido "alguns dos núcleos do art. 33 da nova Lei de tóxicos". Destacam que "embora não explique em que circunstâncias", o parquet também imputa ao paciente a prática de associação para o tráfico, "talvez pelo simples fato de mais de uma pessoa ter sido denunciada", dispensando "o caráter permanente da atividade delituosa, bem como o vínculo entre os agentes". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 336 Sustentam a existência de excesso de prazo, aduzindo que o paciente encontra-se preso há mais de 11 (onze) meses, sem que o processo tenha sido ultimado. Por outro lado, asseveram que a autoridade impetrada ainda não se manifestou acerca da legalidade do flagrante nem sobre o possível relaxamento da custódia, havendo apenas o decreto preventivo de outros 3 (três) co-réus, mas em relação ao paciente somente existiu o indeferimento do pedido de liberdade provisória, o que não equivale à decretação da preventiva em seu desfavor. Com efeito, pugnam pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo, no sentido de restituir a liberdade do paciente. II - Como se sabe, a liminar em habeas corpus é cabível na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido. Na presente situação, observa-se que a natureza do pedido liminar iguala-se com a matéria de mérito do mandamus, sendo assim, a competência para o julgamento deve ser da Turma, e nunca uma decisão monocrática do relator, como bem constatou o Ministro Hélio Quaglia Barbosa: Patente a natureza satisfativa do pedido de liminar, que se confunde com o próprio mérito do writ; a competência para o julgamento é da c. Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, e não do relator. Não há que se falar, tampouco, em ilegalidade patente que pudesse justificar a concessão da medida de urgência" (Habeas Corpus nº 38.154 - RS (2004/0128157-9), DJ 17.09.2004). III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Junte-se o Acórdão proferido no Habeas Corpus nº 0009056-96.2010.805.0000-0. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 4 (quatro) de abril de 2011. Des. Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - GANDU PROCESSO: 0003806-48.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: VALDIR ALVES PACIENTE: ANTONIO CABRAL DOS PASSOS IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE GANDU RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - O Bel. VALDIR ALVES impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de ANTONIO CABRAL DOS PASSOS, apontando como autoridade coatora o M.M Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Gandu / Ba. Informa que o paciente, idoso, foi preso em flagrante em 10/03/2011, por infringência ao disposto no art. 121, c/c o art.14, II, do Código Penal Brasileiro. Acrescenta que o acusado exerce atividade lícita, é pessoa íntegra, com bons antecedentes e residência fixa, não existindo motivos para manutenção da prisão preventiva, vez que o flagrante decorreu de um momento em que, se encontrava em depressão profunda e alcoolizado, após ser humilhado; o paciente causou escoriações em sua companheira que não a impossibilitaram de exercer suas atividades cotidianas. Defende que o paciente preenche todos os requisitos elencados no art. 310 do Código de Processo Penal, que determina ao juiz a possibilidade de conceder liberdade provisória ao réu mediante termo de comparecimento em todos os atos processuais, sob pena de revogação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 337 Alega que não obstante o paciente encontrar-se preso, ainda não foi determinada a realização do interrogatório do mesmo, em aplicação dos artigos 38 da Lei sob o nº 10.409/03 e 648, II, do Código de Processo Penal, caracterizando o excesso de prazo e, por conseguinte, o constrangimento ilegal. Após sustentar que o paciente não representa perigo à sociedade, pois tem mais de 78 (setenta e oito) anos de idade e que a decisão que manteve a medida é desprovida de fundamentação e contraria o disposto nos incisos LXVI, LIV e LVII da Constituição Federal, pugna pela concessão liminar da ordem, para que seja expedido o competente alvará de soltura, bem como por sua confirmação, quando do julgamento do mérito do writ. Com o intuito de comprovar as suas alegações, citou ensinamento doutrinário e diversos precedentes jurisprudenciais, que entende serem suficientes para respaldar a tese defendida e juntou os documentos de fls. 10/32. Cabendo-me, por sorteio com impedimentos, a Relatoria do feito, vieram-me conclusos para apreciação do pleito liminar. II - Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. III - Assim, por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade jurídica do pedido, a autorizar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se as informações à autoridade impetrada. Apresentadas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. P. I. C. Salvador, 01 de abril de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - FEIRA DE SANTANA PROCESSO: 0003953-74.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA BORGES PACIENTE: EDCARLOS SILVA DE JESUS ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA BORGES IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI DE FEIRA DE SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA BORGES impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de EDCARLOS SILVA DE JESUS, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI DE FEIRA DE SANTANA. Alega que o paciente encontra-se preso desde o dia 11 (onze) de janeiro de 2011, por força da preventiva decretada pela autoridade apontada como coatora, no dia 2 (dois) de março de 2010, acusado da prática do crime previsto no art. 121 do Código Penal Brasileiro. Argui que os fatos apurados ocorreram há mais de um ano, sendo, anteriormente, preso em flagrante no dia 24 (vinte e quatro) de janeiro de 2010 "em razão de atitude suspeita", quando "transitava de motocicleta", sendo, então, concedida a liberdade provisória" no dia 27 (vinte e sete) de janeiro de 2010. Sustenta a existência de excesso de prazo, aduzindo que oferecida e recebida a denúncia um ano após o fato, o paciente ainda não foi citado para apresentar defesa prévia. Além disso, aponta a ausência dos requisitos legais para a custodia cautelar, destacando que não há nada que comprove a autoria do delito, bem como que o referido acusado se apresentou espontaneamente para apresentar esclarecimentos acerca das investigações, não tomou conhecimento sobre os motivos que ensejaram o decreto preventivo, além de ser tecnicamente primário, trabalhador, arrimo de família, possui bons antecedentes, boa índole e residência fixa. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 338 Por outro lado, assevera que o juiz impetrado decretou a preventiva e indeferiu o pedido de revogação da aludida custódia mediante decisões desfundamentadas. Assim, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo. II - Tratando-se de habeas corpus, a concessão da liminar é medida excepcional porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e ocorrendo o periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação) e o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). Não se pode, entretanto, confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade. As alegações apresentadas aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em definitivo, pela respectiva Câmara Criminal Julgadora. III - Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Junte-se os presentes autos ao habeas corpus nº 0003235-77.2011.805.0000-0 Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 4 (quatro) de abril de 2011. Des. Eserval Rocha Relator ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - FEIRA DE SANTANA PROCESSO: 0003535-39.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS PEREIRA DEFENSOR: LILIANE MIRANDA DO AMARAL IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO I - A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS PEREIRA, apontando como autoridade coatora o M.M. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE FEIRA DE SANTANA. Alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 20/12/2010, acusado da prática do crime previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal Brasileiro. Sustenta a existência de excesso de prazo, aduzindo que a instrução criminal ainda não teve início. Aponta a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar, destacando que o paciente é primário, possui residência e atividade laborativa certas e goza de bom conceito social. Por outro lado, assevera que a autoridade impetrada indeferiu o pedido de liberdade provisória através de decisum desprovido de fundamentação baseada em dados concretos de convicção. Destarte, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo. II- Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011 Cad 1 / Página 339 Com efeito, os documentos colacionados não se mostram suficientes para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma pretendida pelo Impetrante, sendo as informações da autoridade impetrada essenciais para o adequado deslinde da causa. III - Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 4 (quatro) de abril de 2011. Des. Eserval Rocha Relator ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - RIBEIRA DO POMBAL PROCESSO: 0004110-47.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: JOSE ANTÔNIO SANTOS LISBOA PACIENTE: JOSE ANTÔNIO SANTOS LISBOA IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE RIBEIRA DO POMBAL RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - JOSE ANTÔNIO SANTOS LISBOA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em seu favor, apontando como autoridade coatora o M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE RIBEIRA DO POMBAL. Alega que o paciente encontra-se preso desde o dia 17 (dezessete) de dezembro de 2010, acusado da prática do crime previsto no art. 121 do Código Penal Brasileiro. Sustenta a existência de excesso de prazo, aduzindo que ainda não foi encerrada a instrução do processo. Assim, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo. II - Tratando-se de Habeas Corpus a concessão da liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também - o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido. No caso concreto, verifica-se que os pressupostos essenciais à concessão da medida liminar não restaram demonstrados de plano pelo impetrante. Os documentos acostados ao habeas corpus não são suficientes para comprov