Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA
JOAO AUGUSTO
DIAS:903621-0
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BARBOSA
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AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril
de 2011
DIAS:903621-0
Date: 2011.04.08 03:44:53 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011. Edição nº 453
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MESA DIRETORA
Presidente:
Desª. TELMA Laura Silva BRITTO
1ª Vice-Presidente:
Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA
2º Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Corregedor-Geral:
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedora das Comarcas do Interior
Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
TRIBUNAL PLENO
Sessões Ordinárias
Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
(Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30)
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. ESERVAL ROCHA
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente)
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente)
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
(Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
(Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
1ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às segundas-feiras, às 13h30)
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2ª CÂMARA CÍVEL
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1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente
Des. ESERVAL ROCHA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões às quintas-feiras, às 8h30)
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa.. SARA SILVA DE BRITO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO
COMISSÃO DE MEMÓRIA
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
4ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 14h)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
5ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA,
ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA,
DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA
SEÇÃO CRIMINAL
(Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA – Presidente
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
1ª CÂMARA CRIMINAL
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SUPLENTES
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS
(Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente
1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente)
COMISSÃO DE INFORMÁTICA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito)
AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor)
ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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PRESIDÊNCIA
GABINETE
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 269, DE 07 DE ABRIL DE 2011.
Designa o Juiz de Direito Marcio da Silva Oliveira para a Comarca de Itaberaba.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
RESOLVE
Designar, em caráter excepcional, o Juiz de Direito MARCIO DA SILVA OLIVEIRA, titular da Comarca de São Felipe, para, sem
prejuízo de suas funções, de 08 a 15/04/2011, TER EXERCÍCIO na Vara Criminal da Comarca de Itaberaba.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de abril de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 270, DE 07 DE ABRIL DE 2011.
Designa o Juiz de Direito Marcon Roubert da Silva para a Comarca de Canarana.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
RESOLVE
Designar o Juiz de Direito MARCON ROUBERT DA SILVA, titular da Comarca de João Dourado, para, sem prejuízo de suas
funções, até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO na Comarca de Canarana.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de abril de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 271, DE 07 DE ABRIL de 2011.
Designa o Juiz de Direito Genivaldo Alves Guimarães para a Comarca de Presidente Jânio Quadros.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
RESOLVE
designar o Juiz de Direito GENIVALDO ALVES GUIMARÃES, titular da Vara Criminal da Comarca de Brumado, para, sem
prejuízo de suas funções, até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO na Comarca de Presidente Jânio Quadros
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de abril de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 272, DE 07 DE ABRIL DE 2011.
Designa oJuiz de Direito Carlos Alberto Fiusa de Castro Filho para a 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
RESOLVE
Designar o Juiz de Direito CARLOS ALBERTO FIUSA DE CASTRO FILHO, titular da Comarca de Boa Nova, para, sem prejuízo
de suas funções, até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO na 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de abril de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 07 DE ABRIL DE 2011.
15893/2011 Dra. LILIA ANA NOVILLO - Presidente Del Instituto de Capacitación e Investigación Del Poder Judicial de San
Luis "Dr. Tomás Jofré" faz solicitação.
Autorizo o afastamento dos Juízes de Direito Andremara dos Santos e Wolney de Azevedo Perrucho Júnior, para participarem !VI Encontro Nacional de Jueces de Ejecución Penal", nos dias 28,29 e 30 de abril de 2011, em Potrero de los Funes,
Provincia de San Kuis, Argentina. Submeta-se ao referendo do Egrégio Tribunal Pleno. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
15256/2011 Juiz de Direito ANDERSON DE SOUZA BASTOS faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$709,99 (setecentos e nove reais e noventa e nove
centavos), conforme documentos de fls. 03 e 04, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações
deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças, para as devidas providências.
15307/2011 Juíza Substituta DANIELLA OLIVEIRA KHOURI faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$40,00 (quarenta reais), conforme documentos de fls.
03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras
comarcas.À Diretoria de Finanças, para as devidas providências.
15308/2011 Juíza Substituta DANIELLA OLIVEIRA KHOURI faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$40,00 (quarenta reais), conforme documentos de fls.
03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras
comarcas. À Diretoria de Finanças, para as devidas providências.
15731/2011 Juiz de Direito JOÃO LEMOS RODRIGUES faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$128,57 (cento e vinte oito reais e cinquenta e sete
centavos), conforme documentos de fls. 05, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste
Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças, para as devidas providências.
9288/2011
Juiz de Direito JOSÉ MARQUES PEDREIRA faz solicitação.
Defiro a solicitação à fls. 02, nos termos do Parecer da Consultoria Jurídica da Presidência (fls. 33/34), que acolho. A
Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências.
15855/2011 Juiz de Direito PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORENA faz solicitação
Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês março de 2011, conforme relatórios de produtividade de fls.03 e certidões de fls. 04 a 11, com fundamento no art. 124, da LOMAN. À Diretoria de Recursos Humanos para as
providências.
15396/2011 Juiz Substituto RICARDO COSTA E SILVA faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$246,62 (duzentos e quarenta e seis reais e sessenta
e dois centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações
deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças, para as devidas providências.
Salvador, 07 de abril de 2011.
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DA BAHIA, EM 05 DE ABRIL DE 2011:
6913/2011
Desa. MARIA JOSE PEREIRA, faz solicitação.
À 1ª Vice-Presidência para conhecimento do relatório de fls. 28/30.
14653/2011 VITOR MANOEL SABINO XAVIER BIZERRA, Juiz de Direito, faz solicitação.
O interessado deverá contactar o usuário máster do TRE, uma vez que este Tribunal possui gestão do sistema somente
no âmbito da Justiça Estadual. Publique-se. Arquive-se.
14605/2011 SERGIO MARCOS HENRIQUES SILVA, Servidor, faz solicitação.
À Diretoria de Recursos Humanos para pronunciamento.
14562/2011 ELTON DE SOUZA NOGUEIRA, Servidor, faz solicitação.
À Diretoria de Recursos Humanos para pronunciamento.
15076/2011 SILEDA MARIA DANTAS DE JESUS FERREIRA, Servidora, faz solicitação.
Encaminhe-se cópia deste PA ao Conselho Nacional de Justiça, após, arquive-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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DESPACHO EXARADO PELA DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 01 DE ABRIL DE 2011:
14617/2011 JUSSARA ROSA DA SILVA, Candidata a Conciliadora, faz solicitação.
Autorizo.
DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 04 DE ABRIL DE 2011:
14617/2011 JUSSARA ROSA DA SILVA, Candidata a Conciliadora, faz solicitação.
Junte-se cópia deste PA no principal (PA nº 2418/2011), Após, arquive-se.
CHEFIA DE GABINETE
DESPACHOS E DECISÕES EXARADAS PELO SENHOR CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 7 DE ABRIL DE 2011.
51770/2010- Ana Coelho Ribeiro
Nos termos do pronunciamento da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido de isenção de imposto de renda, com
efeito retroativo a 11.01.2011, consoante dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88. À Diretoria de Recursos
Humanos, para adoção de providencias necessárias.
13541/2011 - José Geraldo Nogueira de Britto
Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica da Presidência, defiro o pedido de isenção de imposto de renda, com
efeito retroativo a 30.03.2011, consoante dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88. À Diretoria de Recursos
Humanos, para adoção de providencias necessárias.
12798/2011- Márcia Jesus dos Santos
Defiro o pedido de licença-prêmio, nos termos do requerimento. À Coordenação de Registros e Concessões.
DECISÃO EXARADA PELO CHEFE DE GABINETE NOS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS:
11678/2011 - DALVA HENRIQUE DA SILVA, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 113.056-0, requer 90 (noventa) dias de
licença para tratamento de saúde, a contar de 16 de fevereiro de 2011.
11337/2011 - EVANDITE DE ALCANTARA SANTOS, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 206.083-3, requer 90 (noventa) dias
de licença para tratamento de saúde, a contar de 22 de fevereiro de 2011.
ACOLHO OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS SUPRACITADOS SERVIDORES, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À COORDENAÇÃO DE REGISTROS E CONCESSÕES.
Chefia de Gabinete da Presidência, em 7 de abril de 2011.
SALVADOR NEURACI DOS SANTOS
Chefe de Gabinete da Presidência
RELAÇÃO NOMINAL DE MAGISTRADOS E SERVIDORES QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA
DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA.
Processos: : PA 47129/2010, PA 43894/2010, PA 43891/2010, PA 44630/2010,
PA 44359/2010 apenso PA43759/2010, PA 44624/2010, PA 44631/2010,
PA 44640/2010, PA 44634/2010 e PA 44636/2010.
Nome TIBÉRIO COELHO MAGALHÃES
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. AUDIÊNCIAS, DESPACHOS E SENTENÇAS
Período
01/06/10
Destino
ITABELA
Nome TIBÉRIO COELHO MAGALHÃES
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. AUDIÊNCIAS, DESPACHOS E SENTENÇAS
Período
08/06/10
Destino
ITABELA
Nome TIBÉRIO COELHO MAGALHÃES
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. AUDIÊNCIAS, DESPACHOS E SENTENÇAS
Período
15/06/10
Destino
ITABELA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Nome TIBÉRIO COELHO MAGALHÃES
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. AUDIÊNCIAS, DESPACHOS E SENTENÇAS
Período
17/06/10
Destino
ITABELA
Nome HUMBERTO NOGUEIRA
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. AUDIENCIAS
Período
12 e 13/08/10
Destino
FEIRA DE SANTANA-BA
Nome OCLEI ALVES DA SILVA
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. ATIVIDADES JURISDICIONAIS
Período
26 e 27/08/10
Destino
IBOTIRAMA-BA
Nome HUMBERTO NOGUEIRA
Cargo JUIZ
Ativ. Desenv. AUDIÊNCIAS
Período
29/07 e 30/07/10
Destino
FEIRA DE SANTANA
Nome Adrianno Espíndola Sandes
Cargo Juiz Substituto
Ativ. Desenv. Atividades judicantes
Período
03, 10, 13, 17, 20 e 27/09/10
Destino
Juazeiro-BA
Nome Bianca Gomes da Silva
Cargo Juíza de Direito
Ativ. Desenv. Substituir Titular
Período
02, 09, 13, 22, /09/10
Destino
Feira de Santana-BA
Nome Eduarda de Lima Vidal
Cargo Juíza de Direito
Ativ. Desenv. Auxiliar
Período
02 e 03/09/10
Destino
Camaçari-BA
Nome Eduarda de Lima Vidal
Cargo Juíza de Direito
Ativ. Desenv. Auxiliar
Período
12 e 13/09/10
Destino
Camaçari-BA
Nome Eduarda de Lima Vidal
Cargo Juíza de Direito
Ativ. Desenv. Auxiliar
Período
19 e 20/09/10
Destino
Camaçari-BA
Nome Eduarda de Lima Vidal
Cargo Juíza de Direito
Ativ. Desenv. Auxiliar
Período
23 e 24/09/10
Destino
Camaçari-BA
Nome Eduarda de Lima Vidal
Cargo Juíza de Direito
Ativ. Desenv. Auxiliar
Período
26 e 27/09/10
Destino
Camaçari-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Nome Lina Falcão Mota Borba
Cargo Juíza de Direito
Ativ. Desenv. Atividades judicantes
Período
07 a 09/09/10
Destino
Feira de Santana-BA
Nome Lina Falcão Mota Borba
Cargo Juíza de Direito
Ativ. Desenv. Atividades judicantes
Período
12 e 13/09/10
Destino
Feira de Santana-BA
Nome Lina Falcão Mota Borba
Cargo Juíza de Direito
Ativ. Desenv. Atividades judicantes
Período
26 e 27/09/10
Destino
Feira de Santana-BA
Nome Marcus Aurelius Sampaio
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Substituir Titular
Período
02 e 23/09/10
Destino
Caravelas-BA
Nome Oclei Alves da Silva
Cargo Juiz Substituto
Ativ. Desenv. Atividades Jurisdicionais
Período
02 e 03/09/10
Destino
Ibotirama-BA
Nome Oclei Alves da Silva
Cargo Juiz Substituto
Ativ. Desenv. Atividades Jurisdicionais
Período
10 e 11/09/10
Destino
Ibotirama-BA
Nome Oclei Alves da Silva
Cargo Juiz Substituto
Ativ. Desenv. Atividades Jurisdicionais
Período
17 e 18/09/10
Destino
Ibotirama-BA
Nome Oclei Alves da Silva
Cargo Juiz Substituto
Ativ. Desenv. Atividades Jurisdicionais
Período
23 e 24/09/10
Destino
Ibotirama-BA
Nome Pablo Venicio Novais Silva
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Substituição
Período
23 e 24/09/10
Destino
Livramento de Nossa Senhora-BA
Nome Martinho Ferraz da Nóbrega Júnior
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Substituição
Período
28/09/10
Destino
Jacobina-ba
Nome Roberto Paranhos Nascimento
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Despachar, realizar audiências e casamentos
Período
28/09/10
Destino
Saúde-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Nome José Luiz Pessoa Cardoso
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Despachar, sentenciar, audiências, atendimento
Período
15 a 17/09/10
Destino
Correntina
Nome Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Cargo Juíza de Direito
Ativ. Desenv. Atendimento, despachar, sentenciar
Período
02, 08, 15, 22 e 29/09/10
Destino
Vera Cruz
Nome Cláudio Augusto Daltro Freitas
Cargo Juiz Corregedor
Ativ. Desenv. Inspeção e Instalação de Mutirão Carcerário
Período
13 a 16/10/10
Destino
Vitória da Conquista
Nome Bianca Gomes da Silva
Cargo Magistrada
Ativ. Desenv. Despachar, decidir, sentenciar e audiências
Período
18, 19, 20 e 25/08/10
Destino
Feira de Santana
Nome Pablo Venicio Novais Silva
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Substituição
Período
17 a 19/08/10
Destino
Livramento de Nossa Senhora
Nome Pablo Venicio Novais Silva
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Substituição
Período
24 e 25/08/10
Destino
Livramento de Nossa Senhora
Nome Marcus Aurelius Sampaio
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Substituição
Período
25/08/10
Destino
Caravelas
Nome João Paulo dos Santos Amparo
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de intimação
Período
05/04/10
Destino
região dos Riachos da Barra e da Vovó, reg. Paó, Pau Darco - Nova Ibiá - - Comarca de Gandú
Nome Marivalda Silva Leal
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
08/04/10
Destino
Região do Canarisco - Nova Ibiá - Comarca de Gandú
Nome Rosângela Figueirêdo Ribeiro
Cargo Oficial de Registro Civil
Ativ. Desenv. Substituição de servidor
Período
06, 07, 08, 09, 13, 14, 15, 16, 22, 23, 27, 29 e 30/04/10
Destino
Distrito de Pirajuia/sede - Comarca de Jaguaripe
Nome Deolina Barbosa Silva
Cargo Oficial de Registros Públicos
Ativ. Desenv. Substituir servidor
Período
23 e 24/02/10
Destino
Jussiape-BA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Nome Petrina Oliveira Mendonça
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
05/02/10
Destino
Fazenda Itaipu-BA
Nome Antônio Carlos Rodrigues de Oliveira
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Substituir Oficial
Período
10 e 17/06/10
Destino
Lagoa do Boi - Comarca de Canarana
Nome Daniella Magalhães e Magalhães
Cargo Digitador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
30/06/10
Destino
Guaibim - Comarca de Valença
Nome Egidio Alves dos Santos Neto
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
22/06/10
Destino
Fazenda Caiçaro - Comarca de Riachão do Jacuípe
Nome Egídio Alves dos Santos Neto
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
28/06/10
Destino
Povoado Terra Branca - Comarca de Riachão do Jacuípe
Nome José Ernesto Ribeiro Coelho
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
28/06/10
Destino
Fazenda Capim Grosso - Comarca de Condeúba
Nome Juciene Almeida Assad
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Substituir Oficial
Período
02, 04, 09, 10, 11, 15, 17, 18 e 29/06/10
Destino
Lamarão - Comarca de Santa Bárbara
Nome Maria do Carmo Rocha Pereira
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Designada como Tabeliã
Período
16, 21, 28 e 30/06/10
Destino
Ibipitanga - Comarca de Macaúbas
Nome Deolina Barbosa Silva
Cargo Oficial de Registros Públicos
Ativ. Desenv. Substituir servidor
Período
16 e 17/03/10
Destino
Cartório de Jussiape-Comarca de Rio de Contas
Nome Deolina Barbosa Silva
Cargo Oficial de Registros Públicos
Ativ. Desenv. Substituir servidor
Período
23 e 24/03/10
Destino
Jussiape-Comarca de Rio de Contas
Nome Deolina Barbosa Silva
Cargo Oficial de Registros Públicos
Ativ. Desenv. Substituir servidor
Período
30 e 31/03/10
Destino
Jussiape-Comarca de Rio de Contas
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Nome João Paulo dos Santos Amparo
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de intimação
Período
08/03/10
Destino
Região do Riacho da Lama e Povoado de Tararanga-Comarca de Gandú
Nome João Paulo dos Santos Amparo
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de intimação
Período
09/03/10
Destino
Região de Água Preta e Bom Jardim-Comarca de Gandú
Nome João Paulo dos Santos Amparo
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de intimação
Período
30/03/10
Destino
Região de Água Preta e reg. Zona do Pará, Teolândia-Comarca de Gandú
Nome Rosângela Figueirêdo Ribeiro
Cargo Oficial de Registro Civil
Ativ. Desenv. Substituir Servidor
Período
02, 03, 05, 09, 10, 16, 17, 18, 19, 23, 24, 25, 26 e 30/03/10
Destino
Distrito/Sede da Comarca de Jaguaripe
Chefia de Gabinete da Presidência, 6 de abril de 2011.
Belª. Joselice Brandão
Assessor Técnico da Chefia de Gabinete da Presidência
SECRETARIA JUDICIÁRIA
GABINETE
RELAÇÃO NOMINAL DE SERVIDORES QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO SECRETÁRIO JUDICIÁRIO:
Processos :
PA 5009/2011
PA 10182/2011
PA 10910/2011
Interessado(s) :
Nome: ADÃO PACHECO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: LEVAR E TRAZER PROCESSOS
Período: 14/02/2011
Destino: OLIVEIRA DOS BREJINHOS
Nome: ADÃO SILVA FREIRE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS REF. PROC. N°. 0000563-19.2010, 0000638-58.2010 E 0000582-25.2010
Período: 02/02/11
Destino: FAZENDA INGAZEIRA E GRUTA MANGABEIRA
Nome: ADÃO SILVA FREIRE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO REFERENTE AOS PROCESSOS N° 0000064-79.2003.805.134 E 000020724.2010.805.0134
Período: 03/02/11
Destino: TANHAÇU - BAHIA E GRUTA DA MANGABEIRA (ITUAÇU - BAHIA)
Nome: ADÃO SILVA FREIRE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO REFERENTE AOS PROCESSOS N° 0000046-77.2011.805.0134.
Período: 04/02/11
Destino: TANHAÇU - BAHIA E GRUTA DA MANGABEIRA (ITUAÇU - BAHIA)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Nome: ADÃO SILVA FREIRE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO REFERENTE AOS PROCESSOS N° 0000033-78.2011.
Período: 07/02/11
Destino: CONTENDAS DO SINCORÁ - BAHIA
Nome: ADÃO SILVA FREIRE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO REFERENTE AOS PROCESSOS N° 0000609-08.2010 E 000046704.2010.805.0134
Período: 08/02/11
Destino: POVOADO MANOEL ALVES, PALMINHO, VÁRZEA E GRUTA
Nome: ADEMILSON OLIVEIRA CRUZ
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS PROC 0001847.63-2008, OF. 966/2010
Período: 01/02/11
Destino: SERRA DO RAMALHO - BAHIA
Nome: AGMENON CARVALHO MAGALHÃES
Cargo: ADMINISTRADOR DO FÓRUM
Ativ. Desenv: CONDUÇÃO DOS PROCESSOS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO
Período: 02/02/11
Destino: PARATINGA, BOM JESUS DA LAPA.
Nome: AGMENON CARVALHO MAGALHÃES
Cargo: ADMINISTRADOR DO FÓRUM
Ativ. Desenv: CONDUÇÃO DO PROCESSO PARA O JUIZ E CARTÓRIO
Período: 03/02/11
Destino: PARATINGA - BAHIA, BOM JESUS DA LAPA.
Nome: AGMENON CARVALHO MAGALHÃES
Cargo: ADMINISTRADOR DO FÓRUM
Ativ. Desenv: CONDUÇÃO DOS PROCESSOS PARA O JUIZ
Período: 09/02/11
Destino: PARATINGA, RICHO DE SANTANA.
Nome: AGMENON CARVALHO MAGALHÃES
Cargo: ADMINISTRADOR DO FÓRUM
Ativ. Desenv: CONDUÇÃO DOS PROCESSOS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO.
Período: 10/02/11
Destino: PARATINGA, BOM JESUS DA LAPA.
Nome: AGMENON CARVALHO MAGALHÃES
Cargo: ADMINISTRADOR DO FÓRUM
Ativ. Desenv: CONDUÇÃO DOS PROCESSOS PARA O JUIZ
Período: 16/02/11
Destino: PARATINGA, RIACHO DE SANTANA.
Nome: ALEXANDRE HONORATO DA SILVA
Cargo: ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv: 02 SESSÕES DO JURI COM APARELHO DE CAPTAÇÃO DE AUDIO VIDEO MANUSEADO POR ESTE SERVIDOR.
Período: 01/02/11
Destino: CHORROCHO.
Nome: ALEXANDRE LOUREIRO TOLENTINO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO SR. GILBERTO SANTOS LISBOA E DA SRA. JORGELITA NASCIMENTO COSTA.
Período: 07/02/11
Destino: RUA JOSÉ CARLOS MENEZES, 156, DISTRITO DE PUXIM.
Nome: ALEXANDRE LOUREIRO TOLENTINO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: NOTIFICAÇÃO DO SR. NEILTON DE OLIVEIRA MACIEIRA.
Período: 09/02/11
Destino: DISTRITO DE PUXIM, BAIRRO PUXIM.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Nome: ALISSON CARNEIRO DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS DE PROCESSO CRIMINAL DESTA COMARCA. (AMÉLIA RODRIGUES)
Período: 01/02/11
Destino: DISTRITO DE MATA DA ALIANÇA.
Nome: ALISSON CARNEIRO DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS DE PROCESSO CRIMINAL DESTA COMARCA. (AMÉLIA RODRIGUES)
Período: 02/02/11
Destino: USINA ITAPETINGUI - ZONA RURAL
Nome: ALOISIO DE JESUS OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0000823-79.2009
Período: 02/02/11
Destino: SÍTIO BAIXA DÁGUA SERRINHA - BAHIA.
Nome: ALOISIO DE JESUS OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0000532-31.1999
Período: 03/02/11
Destino: FAZENDA BARRO SERRINHA - BAHIA.
Nome: ALOISIO DE JESUS OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0000865-46.2000
Período: 04/02/11
Destino: FAZENDA INTRUDE MUNICÍPIO DE SERRINHA - BAHIA.
Nome: ALOISIO DE JESUS OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0003916-84.2008
Período: 07/02/11
Destino: ZONA URBANA MUNICÍPIO DE BARROCAS - BAHIA.
Nome: ALOISIO DE JESUS OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0001701-14.2003
Período: 08/02/11
Destino: OVOADO QUINJI MUNICÍPIO DE SERRINHA - BAHIA.
Nome: ALOISIO DE JESUS OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0000652-88.2010
Período: 09/02/11
Destino: POVOADO LUIZ CARNEIRO MUNICÍPIO DE SERRINHA - BAHIA.
Nome: ALOISIO DE JESUS OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0005328-16.2009
Período: 10/02/11
Destino: FAZENDA MOCAMBO MUNICÍPIO DE SERRINHA - BAHIA.
Nome: ALOISIO DE JESUS OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0000562-46.2011
Período: 11/02/11
Destino: FORUM DE TEOFILANDIA - BAHIA.
Nome: ALOISIO DE JESUS OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0000774-67.2011
Período: 14/02/11
Destino: POVOADO DO BARRO ZONA RURAL SERRINHA - BAHIA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Nome: ALOISIO DE JESUS OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0002695-03.2007
Período: 15/02/11
Destino: POVOADO DO ARCO ÍRIS, ZONA RURAL DE SERRINHA - BAHIA.
Nome: ALOISIO DE JESUS OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0005187-60.2010
Período: 18/02/11
Destino: POVOADO DE TABOA, ZONA RURALDE BIRITINGA - BAHIA.
Nome: ALOISIO DE JESUS OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0005492-44.2010
Período: 21/02/11
Destino: POVOADO DE CANDEUBA, ZONA RURAL DE SERRINHA - BAHIA.
Nome: ALOISIO DE JESUS OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0002695-03.2007
Período: 23/02/11
Destino: POVOADO DO ARCO ÍRIS, ZONA RURAL DE SERRINHA - BAHIA.
Nome: ALYRIO SOUZA JUNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO
Período: 07/02/11
Destino: VITÓRIA DA CONQUISTA - SEDE/FAZENDA SANTA MARTA.
Nome: ALYRIO SOUZA JUNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO
Período: 09/02/11
Destino: VITÓRIA DA CONQUISTA - SEDE/SÃO JOÃO DA VITÓRIA - BATUQUE.
Nome: ALYRIO SOUZA JUNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO
Período: 09/02/11
Destino: VITÓRIA DA CONQUISTA - SEDE/POVOADO DO PAI AMADO - DISTRITO DE IGUÁ.
Nome: AMANDA LOPES CARDOSO
Cargo: SECRETÁRIA
Ativ. Desenv: ASSESSORAMENTO NOS DESPACHOS E SENTENÇAS DE PROCESSOS EM TRÂMITE NA COMARCA DE
ITAMARI.
Período: 07/02/11
Destino: COMARCA DE ITAMARI.
Nome: ANA CLAUDIA BORGES SANTOS ALVES
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES.
Período: 11/02/11
Destino: TANCREDO NEVES E POVOADO DO BONFIM.
Nome: ANA KARINE BITTENCOURT COUTINHO ANDRADE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO 0000689-82.2006.805.0078
Período: 14/02/11
Destino: CIDADE DE QUIJINGUE - BAHIA
Nome: ANTONIO FERNANDO SILVA SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA NO PROCESSO N° 0004574.45-2007.805.0248
Período: 04/02/11
Destino: FAZENDA MOMBAÇA E LUCENA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Nome: ANTONIO FERNANDO SILVA SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA NO PROCESSO N° 000735.70-2011.805.0248
Período: 07/02/11
Destino: DISTRITO DE CARNAÚBAS E FAZENDA SUCUPIRA.
Nome: ANTONIO FERNANDO SILVA SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA NO PROCESSO N° 0000407.43-2011.805.0248
Período: 08/02/11
Destino: CIDADE DE BIRITINGA E POVOADO DA TRINDADE.
Nome: ANTONIO FERNANDO SILVA SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA NO PROCESSO N° 0004268.8-2009.805.0248
Período: 11/02/11
Destino: CIDADE DE BARROCAS E POVOADO DE UNIÃO.
Nome: ANTONIO FERNANDO SILVA SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA NO PROCESSO N° 0000343.33-2011.805.0248
Período: 14/02/11
Destino: FAZENDA GAMALEIRO, SALGADO.
Nome: ANTONIO FERNANDO SILVA SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA NO PROCESSO N° 0001192.20-2002.805.0248; 0001655.78.2010.805.0248;
0002597.13.2010.805.0248
Período: 17/02/11
Destino: CIDADE DE BIRITINGA E ZONA RURAL.
Nome: ANTONIO FERNANDO SILVA SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA NO PROCESSO N° 0001059.60-2011.805.0248
Período: 18/02/11
Destino: DISTRITO DE CARNAÚBAS E POVOADO 2ª AGUADA.
Nome: ANTONIO FERNANDO SILVA SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA NO PROCESSO N° 0000242.93-2011.805.0248; 0007018.22.2005.805.0248
Período: 21/02/11
Destino: POVOADOS DE BELA VISTA E TANQUE GRANDE.
Nome: ANTONIO FERNANDO SILVA SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA NO PROCESSO N° 0004574.45-2007.805.0248
Período: 22/02/11
Destino: FAZENDA ÁGUA BOA E PORTEIRA.
Nome: ANTONIO FERNANDO SILVA SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA NO PROCESSO N° 0000779.89-2011.805.0248; 0001455.71.2010.805.0248
Período: 23/02/11
Destino: POVOADO DE LAGOA DO MATO E FAZENDA BAIXA FUNDA, BIRITINGA.
Nome: BRUCE NOGUEIRA MONTANHA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA JUDICIAL; INTIMAÇÃO DO REQUERIDO; AUTOS N° 0000782-68.2010.805.0122
Período: 01/02/11
Destino: COMARCA CONTÍGUA (VITÓRIA DA CONQUISTA - BA).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Nome: BRUCE NOGUEIRA MONTANHA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA JUDICIAL; INTIMAÇÃO DO REQUERIDO; AUTOS N° 0000776-61.2010.805.0122
Período: 08/02/11
Destino: COMARCA CONTÍGUA (VITÓRIA DA CONQUISTA - BA).
Nome: BRUCE NOGUEIRA MONTANHA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA JUDICIAL; CITAÇÃO DO DENUNCIADO; AUTOS N° 0000052-23.2010.805.0122
Período: 09/02/11
Destino: COMARCA CONTÍGUA (ITAPETINGA - BA).
Nome: BRUCE NOGUEIRA MONTANHA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA JUDICIAL; CITAÇÃO DO DENUNCIADO; AUTOS N° 0000053-08.2010.805.0122
Período: 11/02/11
Destino: COMARCA CONTÍGUA (ITAPETINGA - BA).
Nome: CARLITO FERNANDES DOS SANTOS FILHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO DO SR. VINICIUS PINTO SOARES - AÇÃO ANULAÇÃO DE REGISTRO, PROCESSO N° 000130594.2008.805.0043
Período: 11/02/11
Destino: POVOADO DE OITICICA - CANAVIEIRAS.
Nome: CARLOS ALBERTO ALCANTARA MORAES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CITAÇÃO NOS AUTOS 0006531-54.2010.805.0126
Período: 02/02/11
Destino: DISTRITO DE BANDEIRA DO COLÔNIA.
Nome: CÍCERO GRACIANO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO N° 0006-56.2011.805.0244
Período: 03/02/11
Destino: POVOADO DE UMBURANAS.
Nome: CÍCERO GRACIANO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO N° 0003697-15.2010.805.0244
Período: 07/02/11
Destino: POVOADO DE CACO DE TELHA.
Nome: CÍCERO GRACIANO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO N° 000313-10.2011.805.0244
Período: 09/02/11
Destino: FAZENDA MAMÃO.
Nome: CÍCERO GRACIANO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO N° 0002678-71.2010.805.0244
Período: 11/02/11
Destino: FAZENDA HORTO.
Nome: CLOVIS DOS SANTOS PENINE
Cargo: OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DO DISTRITO DE MUNIZ FERREIRA
Ativ. Desenv: A SERVIÇO DO JUÍZO
Período: 01/02/11
Destino: CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA SEDE DA COMARCA.
Nome: CLOVIS DOS SANTOS PENINE
Cargo: OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DO DISTRITO DE MUNIZ FERREIRA
Ativ. Desenv: A SERVIÇO DO JUÍZO
Período: 03/02/11
Destino: CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA SEDE DA COMARCA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Nome: CLOVIS DOS SANTOS PENINE
Cargo: OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DO DISTRITO DE MUNIZ FERREIRA
Ativ. Desenv: A SERVIÇO DO JUÍZO
Período: 08/02/11
Destino: CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA SEDE DA COMARCA.
Nome: CLOVIS DOS SANTOS PENINE
Cargo: OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DO DISTRITO DE MUNIZ FERREIRA
Ativ. Desenv: A SERVIÇO DO JUÍZO
Período: 10/02/11
Destino: CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA SEDE DA COMARCA.
Nome: CLOVIS DOS SANTOS PENINE
Cargo: OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DO DISTRITO DE MUNIZ FERREIRA
Ativ. Desenv: A SERVIÇO DO JUÍZO
Período: 15/02/11
Destino: CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA SEDE DA COMARCA.
Nome: DANIEL DE OLIVEIRA NOGUEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÕES NA ZONA RURAL.
Período: 03/02/11
Destino: POVOADO DE UMBUZEIRO - IRECÊ - BAHIA.
Nome: DILA ISLAIR ALELUIA GUIMARÃES LOPES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Período: 09/02/11
Destino: DISTRITO DE MARICOABO - CAJAIBA.
Nome: DILA ISLAIR ALELUIA GUIMARÃES LOPES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Período: 11/02/11
Destino: CIDADE TANCREDO NEVES - CORTE DE PEDRA.
Nome: DILA ISLAIR ALELUIA GUIMARÃES LOPES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Período: 14/02/11
Destino: DISTRITO DE MORRO DE SÃO PAULO.
Nome: DILA ISLAIR ALELUIA GUIMARÃES LOPES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Período: 15/02/11
Destino: CIDADE DE TANCREDO NEVES.
Nome: EDUARDO LUZ TAVARES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO NA ZONA RURAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
Período: 02/02/11
Destino: VITÓRIA DA CONQUISTA (SEDE)/ POVOADO DE JOSÉ GONÇALVES.
Nome: FAGNER DE SOUSA ANDRADE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO 0001494-59.2010.805.0057.
Período: 01/02/11
Destino: POVOADO SERRADINHA - MUNICÍPIO DE FÁTIMA - BAHIA.
Nome: FAGNER DE SOUSA ANDRADE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO 0000312-38.2010.805.0057.
Período: 03/02/11
Destino: POVOADO BELÉM DE FÁTIMA - MUNICÍPIO DE FÁTIMA - BAHIA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Nome: FAGNER DE SOUSA ANDRADE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO 0001495-44.2010.805.0057.
Período: 04/02/11
Destino: FAZENDA RASO PINTADO - MUNICÍPIO DE FÁTIMA - BAHIA.
Nome: FAGNER DE SOUSA ANDRADE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO 0001360-32.2010.805.0057.
Período: 07/02/11
Destino: POVOADO SERRADINHA - MUNICÍPIO DE FÁTIMA - BAHIA.
Nome: FAGNER DE SOUSA ANDRADE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO 0001364-69.2010.805.0057.
Período: 08/02/11
Destino: FAZENDA QUIXABEIRA - MUNICÍPIO DE FÁTIMA - BAHIA.
Nome: GEORGE LUIS PINTO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES NO PROCESSO 0000431.31.2010.805.0114.
Período: 11/01/11
Destino: POVOADO ROÇA DE DENTRO.
Nome: GEORGE LUIS PINTO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES NO PROCESSO 0000427.91.2010.805.0014.
Período: 12/01/11
Destino: FAZENDA REALEZA.
Nome: GEORGE LUIS PINTO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES NO PROCESSO 000012.74.2010.805.0014.
Período: 14/01/11
Destino: PRESÍDIO DE SERRINHA
Nome: GEORGE LUIS PINTO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES NO PROCESSO 0000034.35.2011.805.0014.
Período: 25/01/11
Destino: POVOADO DE BARBOSA
Nome: GEORGE LUIS PINTO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES NO PROCESSO 0000030.66.2009.805.0014.
Período: 26/01/11
Destino: PRESÍDIO DE SERRINHA
Nome: GEORGE LUIS PINTO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES NO PROCESSO 0000465.06.2010.805.0114.
Período: 01/02/11
Destino: PRESÍDIO DE SERRINHA
Nome: GEORGE LUIS PINTO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES NO PROCESSO 0000512.77.2010.805.0014.
Período: 02/02/11
Destino: FAZENDA BANDEIRA.
Nome: GEORGE LUIS PINTO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES NO PROCESSO 0000034.35.2011.805.0014.
Período: 03/02/11
Destino: POVOADO BARREIRA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Nome: GEORGE LUIS PINTO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES NO PROCESSO 0001281.85.2011.805.0014.
Período: 07/02/11
Destino: PRESÍDIO DE SERRINHA
Nome: FRANCISCO CAMPOS LOPES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROCESSO 0001632.69.2009 E 0000432.32.2006.
Período: 10/02/11
Destino: FAZENDA BRAUNA DO RUMO, BARROCAS, MUNICÍPIO DE BARROCAS - BAHIA.
Nome: FRANCISCO CAMPOS LOPES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROCESSO 0001632.69.2009 E 0000432.32.2006.
Período: 10/02/11
Destino: FAZENDA BRAUNA DO RUMO, BARROCAS, MUNICÍPIO DE BARROCAS - BAHIA.
Nome: FRANCISCO CAMPOS LOPES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROCESSO 0001695.60.2010 E 0005147.78.2010.
Período: 15/02/11
Destino: POVOADO LAGOA DA CRUZ, BARROCAS, MUNICÍPIO DE BARROCAS - BAHIA.
Nome: FRANCISCO CAMPOS LOPES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROCESSO 0004177.20.2006 E 0002471.60.2010.
Período: 22/02/11
Destino: FAZENDA MOMBAÇA, POVOADO MANDACARÚ, MUNICÍPIO DE SERRINHA - BAHIA.
Nome: FRANCISCO CAMPOS LOPES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROCESSO 0004912.14.2010 E 0002506.20.2010.
Período: 25/02/11
Destino: FAZENDA LEVADA, TANQUE DO MEIO, MUNICÍPIO DE SERRINHA - BAHIA.
Nome: GERALDO MOREIRA DE MATOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROCESSO 0000347.46.2006.
Período: 01/02/11
Destino: POVOADO DE CAJUEIRO, ZONA RURAL DE SERRINHA - BAHIA.
Nome: GERALDO MOREIRA DE MATOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROCESSO 0002420.88.2006.
Período: 02/02/11
Destino: FAZENDA CAJUEIRO GRANDE, MUNICÍPIO DE SERRINHA - BAHIA.
Nome: GERALDO MOREIRA DE MATOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROCESSO 0003670.54.2009.
Período: 03/02/11
Destino: POVOADO DE URICURÍ, ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE BARROCAS - BAHIA.
Nome: GERALDO MOREIRA DE MATOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROCESSO 0002051.26.2008.
Período: 04/02/11
Destino: POVOADO DE PIRIQUITO, MUNICÍPIO DE BARROCAS - BAHIA.
Nome: GERALDO MOREIRA DE MATOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROCESSO 0001743.53.2009.
Período: 07/02/11
Destino: POVOADO DE TABOA PIABAS, MUNICÍPIO DE BIRITINGA - BAHIA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Nome: GERALDO MOREIRA DE MATOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROCESSO 0001831.57.2010.
Período: 09/02/11
Destino: FAZENDA ESTIVAS, ZONA RURAL MUNICÍPIO DE BIRITINGA - BAHIA.
Nome: GERALDO MOREIRA DE MATOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROCESSO 0001635.68.2002.
Período: 11/02/11
Destino: SÍTIO CAJUEIRO, ZONA RURAL DE SERRINHA - BAHIA.
Nome: GERALDO MOREIRA DE MATOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROCESSO 0000131.90.2003.
Período: 14/02/11
Destino: FAZENDA PÉ DO OITEIRO, ZONA RURAL MUNICÍPIO DE BIRITINGA - BAHIA.
Nome: GERALDO MOREIRA DE MATOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROCESSO 0004897.79.2009.
Período: 15/02/11
Destino: FAZENDA MOCAMBO, ZONA RURAL DE SERRINHA - BAHIA.
Nome: GERALDO MOREIRA DE MATOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROCESSO 0001542.03.2005.
Período: 16/02/11
Destino: POVOADO DA CHAPADA, ZONA RURAL DE SERRINHA - BAHIA.
Nome: GERALDO MOREIRA DE MATOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROCESSO 0000729.34.2009.
Período: 18/02/11
Destino: ZONA URBANA DE BIRITINGA - BAHIA.
Nome: GERALDO MOREIRA DE MATOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROCESSO 0001358.42.2008.
Período: 21/02/11
Destino: FAZENDA TAPENA, ZONA RURAL DE BIRITINGA - BAHIA.
Nome: GERALDO MOREIRA DE MATOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROCESSO 0000128.38.2003.
Período: 23/02/11
Destino: FAZENDA ALTO ZONA RURAL DE SERRINHA - BAHIA.
Nome: GERALDO MOREIRA DE MATOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROCESSO 0001581.92.2008.
Período: 24/02/11
Destino: ZONA URBANA DE BARROCAS - BAHIA.
Nome: GERALDO MOREIRA DE MATOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROCESSO 0000710.33.2006.
Período: 25/02/11
Destino: FAZENDA PENA, ZONA RURAL DE BIRITINGA - BAHIA.
Nome: GILMAR MOURA DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA ENTREGA DO PROCESSO 0016276.02.2010.805.0080 NA DELEGACIA.
Período: 02/02/11
Destino: DISTRITO DE TANQUINHO.
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Nome: HALLEY LEAL QUEIROZ
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Período: 14/02/11
Destino: ESTRADA ILHÉUS/ BUERAREMA, KM. 21, ZONA RURAL.
Nome: HALLEY LEAL QUEIROZ
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Período: 15/02/11
Destino: VILA CACHOEIRA/ ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS.
Nome: IRACEMA ARAÚJO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO 0000187.91.2010.805.0244.
Período: 08/02/11
Destino: VILA PEIXE/ ANDORINHA - BAHIA.
Nome: ISAURA FABÍOLA MELO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO NO PROC. 0003574-71.2010.805.0032.
Período: 08/02/11
Destino: FAZENDA LAGOA DA PEDRA.
Nome: HELDER JESUS RIZÉRIO LEITE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC. 0003734-96.2010.805.0032.
Período: 11/02/11
Destino: FAZENDA VÁRZEA DA PEDRA.
Nome: JANOARIO FERREIRA DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv: SOLICITAR ASSINATURA DO JUIZ SUBSTITUTO EM DOCUMENTOS OFICIAIS DESTE CARTÓRIO.
Período: 01/02/11
Destino: JUÍZO DE DIREITO SUBSITUTO - SEDE DA COMARCA DE CAMPO FORMOSO - BAHIA.
Nome: JEAN LARANJEIRA LEÃO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO PROC 3223.92.2009.
Período: 01/02/11
Destino: AGROVILA 21 - SERRA DO RAMALHO - ZONA RURAL.
Nome: JEAN LARANJEIRA LEÃO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO PROC 226.26.2011.
Período: 03/02/11
Destino: POVOADO JUAZEIRO DO É DA SERRA - ZONA RURAL.
Nome: JEAN LARANJEIRA LEÃO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO PROC 365.56.2003.
Período: 04/02/11
Destino: PROJETO FORMOSO A - SETOR 11 - ZONA RURAL.
Nome: JEAN LARANJEIRA LEÃO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO PROC 225.41.2011.
Período: 08/02/11
Destino: AGROVILA 01 - SERRA DO RAMALHO - ZONA RURAL.
Nome: JEAN LARANJEIRA LEÃO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO PROC 271.30.2011.
Período: 11/02/11
Destino: PROJETO FORMOSO A - SETOR 09 - ZONA RURAL.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Nome: JEAN LARANJEIRA LEÃO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO PROC 1007.82.2010.
Período: 14/02/11
Destino: SÍTIO DO MATO.
Nome: JEAN LARANJEIRA LEÃO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO PROC 722.89.2010.
Período: 15/02/11
Destino: AGROVILA 20 - SERRA DO RAMALHO - ZONA RURAL.
Nome: JENEVALDO SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA NOTIFICAÇÃO NOS AUTOS N° 2396462-8/2009.
Período: 02/02/11
Destino: DISTRITO DE BANDEIRA DO COLÔNIA.
Nome: JOÃO PAULO MATOS DE ANDRADE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO PROC 0000083.44.2011.805.0057
Período: 08/02/11
Destino: FAZENDA QUIXABA, CÍCERO DANTAS - BAHIA.
Nome: JOILSON JOSE DA ROCHA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CONDUZIR PROCESSOS AO MP.
Período: 04/02/11
Destino: SEABRA.
Nome: JOILSON JOSE DA ROCHA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CONDUZIR PROCESSOS AO MM. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.
Período: 08/02/11
Destino: BOTUPORÃ.
Nome: JORIS MARCELO R. G. LONGO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0003988-37.2009.
Período: 02/02/11
Destino: FAZENDA SALGADO, ZONA RURAL DE SERRINHA - BAHIA.
Nome: JORIS MARCELO R. G. LONGO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0001494-05.2009.
Período: 09/02/11
Destino: POVOADO DE BARREIRA, ZONA RURAL DE BARROCAS - BAHIA.
Nome: JORIS MARCELO R. G. LONGO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0000456-55.2009.
Período: 14/02/11
Destino: POVOADO DO RETIRO, ZONA RURAL DE SERRINHA - BAHIA.
Nome: JORIS MARCELO R. G. LONGO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0001215-82.2010.
Período: 16/02/11
Destino: POVOADO DO LAJE, MUNICÍPIO DE SERRINHA - BAHIA.
Nome: JORIS MARCELO R. G. LONGO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0000103-44.2011.
Período: 18/02/11
Destino: POVOADO DO CANDEUBA, MUNICÍPIO DE SERRINHA - BAHIA.
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Nome: JORIS MARCELO R. G. LONGO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0084759-40.2004.
Período: 21/02/11
Destino: POVOADO DO CANDEÚBA, ZONA RURAL DE SERRINHA - BAHIA.
Nome: JORIS MARCELO R. G. LONGO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0006126-40.2010.
Período: 22/02/11
Destino: POVOADO DE CAJUEIRO, ZONA RURAL DE SERRINHA - BAHIA.
Nome: JORIS MARCELO R. G. LONGO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0002218-09.2009.
Período: 23/02/11
Destino: POVOADO DE INTRUDE, ZONA RURAL DE SERRINHA - BAHIA.
Nome: JORIS MARCELO R. G. LONGO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0000746-02.2011.
Período: 24/02/11
Destino: FAZENDA NATAL, ZONA RURAL DE SERRINHA - BAHIA.
Nome: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0000114-78.2008.
Período: 04/02/11
Destino: FAZENDA VITRINE E PORTEIRA, ZONA RURAL DE SERRINHA - BAHIA.
Nome: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0005372-69.2008.
Período: 07/02/11
Destino: FAZENDA ALAGADIÇO E BOA SORTE, ZONA RURAL DE BIRITINGA - BAHIA.
Nome: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0003142-88.2007.
Período: 08/02/11
Destino: FAZENDA MORRO DO FUNDO E POVOADO CANDEÚBA, ZONA RURAL DE SERRINHA - BAHIA.
Nome: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0003630-43.2007.
Período: 10/02/11
Destino: ZONA URBANA DE BIRITINGA E FAZENDA TAPERA BIRITINGA - BAHIA.
Nome: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0002341-75.2007.
Período: 11/02/11
Destino: POVOADO DE TRINDADE E FAZENDA BAIXA FUNDA, MUNICÍPIO BIRITINGA - BAHIA.
Nome: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0006077-72.2005.
Período: 15/02/11
Destino: FAZENDA FORMIGUEIRO E ZONA URBANA DE BIRITINGA - BAHIA.
Nome: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0004011-46.2010.
Período: 16/02/11
Destino: FAZENDA REGALO E CAJUEIRO, ZONA RURAL DE SERRINHA - BAHIA.
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Nome: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0000152-76.1997.
Período: 17/02/11
Destino: POVOADO DE BELA VISTA E TANQUE GRANDE, ZONA RURAL DE SERRINHA - BAHIA.
Nome: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0000319-59.1998.
Período: 18/02/11
Destino: POVOADO DE LICURI E SÃO ROQUE, ZONA RURAL DE BARROCAS - BAHIA.
Nome: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0002659-87.2009.
Período: 21/02/11
Destino: FAZENDA CANA VERDE E RASA DO PONSO, BIRITINGA - BAHIA.
Nome: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0000765-08.2011.
Período: 22/02/11
Destino: POVOADO DE CANDEÚBA E CIDADE DE BARROCAS - BAHIA.
Nome: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0000527-68.2010.
Período: 23/02/11
Destino: FAZENDA CAJUEIRO GRANDE E BARROCAS - BAHIA.
Nome: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PROC. 0000231-64.2011.
Período: 25/02/11
Destino: POVOADO MALHADA DO ALTO E SUBAÉ, SERRINHA - BAHIA.
Nome: JOSÉ NILTON VASCONCELOS MELO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DILIGÊNCIA URGENTE E IMEDIATA AO POVOADO DA VÁRZEA DÁGUA.
Período: 12/02/11
Destino: POVOADO VÁRZEA DÁGUA.
Nome: JOSÉ REIS RAMOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO NO PROC. 0010821-84.2010.
Período: 11/02/11
Destino: DISTRITO DE BANCO DO PEDRO - ILHÉUS - BAHIA.
Nome: JOSÉ REIS RAMOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO E MANDADO DE PRISÃO NO PROC. 0014369-54.2009.
Período: 14/02/11
Destino: DISTRITO DE SALOBRINHO - ILHÉUS - BAHIA.
Nome: JOSÉ REIS RAMOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO E MANDADO DE PRISÃO NO PROC. 000259-53.2003.
Período: 15/02/11
Destino: DISTRITO DE SALOBRINHO - ILHÉUS - BAHIA.
Nome: JULIANA BAMBERG
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL NO PROC. 0003199.16.2010.805.0244.
Período: 09/02/11
Destino: DISTRITO DE IGARÁ.
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Nome: JULIVAL RAMOS DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CONDUÇÃO DO MENOR INFRATOR, TEILON RODRIGUES OLIVEIRA DAS NEVES, PROC 0000369.07.2010.
Período: 04/02/11
Destino: 02ª VARA DA IFÂNCIA E JUVENTUDE - SALVADOR - BAHIA.
Nome: JULIVAL RAMOS DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CONDUÇÃO DO MENOR INFRATOR, MAXWELL PEREIRA DOS SANTOS, PROC 0000100.31.2011.
Período: 14/02/11
Destino: 02ª VARA DA IFÂNCIA E JUVENTUDE - SALVADOR - BAHIA.
Nome: JURANICE MOREIRA DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA NO PROC 0000719.45.2010.805.
Período: 03/02/11
Destino: FAZENDA BELA VISTA, CORREGO ÁGUA PRETA, ZONA RURAL MONTE AZUL, GUARATINGA.
Nome: LEGHS AMON MORAES PINHEIRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO.
Período: 04/02/11
Destino: AVENIDA ADOLFO VIANA, S/N°, JUAZEIRO - BAHIA.
Nome: LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC 1961.16.2010.805.0032.
Período: 04/02/11
Destino: TANQUE DA PEDRA.
Nome: LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC 00106.65.2011.805.0032.
Período: 07/02/11
Destino: FAZENDA ARIRI.
Nome: LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC 000829.89.2008.805.0032.
Período: 08/02/11
Destino: ARACATU.
Nome: LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC 000151.06.2011.805.0032.
Período: 09/02/11
Destino: FAZENDA CAATINGA GRANDE.
Nome: LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC 1732.56.2000.805.0032.
Período: 10/02/11
Destino: PRESIDENTE VARGAS
Nome: LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC 1770.05.2009.805.0032.
Período: 11/02/11
Destino: FAZENDA JACARÉ.
Nome: LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC 000090.53.2007.805.0032.
Período: 14/02/11
Destino: FAZENDA FORMOSA.
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Nome: LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC 3138.49.2009.805.0032.
Período: 15/02/11
Destino: FAZENDA ARRECIFINHO.
Nome: LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC 1965.53.2010.805.0032.
Período: 16/02/11
Destino: LAGOA FUNDA.
Nome: LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC 1714.35.2010.805.0032.
Período: 17/02/11
Destino: FAZENDA GAMELEIRA.
Nome: LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC 000624.89.2011.805.0032.
Período: 21/02/11
Destino: FAZENDA MORRINHOS - ARACATU.
Nome: LUCIANA SANTOS MENEZES
Cargo: DIGITADORA
Ativ. Desenv: AUXÍLIO NO CARTÓRIO DA VARA CRIME.
Período: 07/02/11
Destino: COMARCA DE ITAMARI.
Nome: LUIZ GUSTAVO RIBEIRO DO ROSARIO
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: DESLOCAMENTO DO DISTRITO DE ADUSTINA PARA REAL. 08 CASAMENTOS SEDE DA COMARCA.
Período: 09/02/11
Destino: SEDE DA COMARCA DE PARIPIRANGA.
Nome: LUIZ PAULO XAVIER
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Período: 07/02/11
Destino: ABOBORA.
Nome: LUIZ PAULO XAVIER
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Período: 10/02/11
Destino: PROJETO CURAÇÁ.
Nome: LUIZ PAULO XAVIER
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Período: 15/02/11
Destino: MASSAROCA.
Nome: MARCIO MARQUES MELO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO NO PROC 0000259.53.2003.
Período: 15/02/11
Destino: DISTRITO DE SALOBRINHO - ILHÉUS - BAHIA.
Nome: MARIA GORETE PEREIRA DE LEMOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Período: 01/02/11
Destino: FAZENDA TIGRES.
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Nome: MARIA GORETE PEREIRA DE LEMOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Período: 02/02/11
Destino: POVOADO CANGORITA.
Nome: MARIA GORETE PEREIRA DE LEMOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Período: 03/02/11
Destino: FAZENDA ASSENTAMENTO DO TIMBÓ.
Nome: MARIA GORETE PEREIRA DE LEMOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Período: 04/02/11
Destino: POVOADO SEMPRE VIVA.
Nome: MARIA GORETE PEREIRA DE LEMOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Período: 07/02/11
Destino: FAZENDA MATÃO.
Nome: MARIA GORETE PEREIRA DE LEMOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Período: 08/02/11
Destino: FAZENDA CAJUEIRINHO.
Nome: MARIA GORETE PEREIRA DE LEMOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Período: 11/02/11
Destino: FAZENDA COQUEIRO.
Nome: MARIA GORETE PEREIRA DE LEMOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Período: 14/02/11
Destino: FAZENDA FELIXERAS.
Nome: MARIA GORETE PEREIRA DE LEMOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Período: 15/02/11
Destino: FAZENDA MUCAMBINHO.
Nome: MARLUCE RIOS DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL E TABELIÃ
Ativ. Desenv: ATENDIMENTOS DIVERSOS DE REGSITRO CIVIL E TABELIONATO.
Período: 01/02/11
Destino: NUGUAÇU.
Nome: MARLUCE RIOS DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL E TABELIÃ
Ativ. Desenv: ATENDIMENTOS DIVERSOS DE REGSITRO CIVIL E TABELIONATO.
Período: 03/02/11
Destino: TAQUARENDÍ.
Nome: MARLUCE RIOS DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL E TABELIÃ
Ativ. Desenv: ATENDIMENTOS DIVERSOS DE REGSITRO CIVIL E TABELIONATO.
Período: 08/02/11
Destino: NUGUAÇU.
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Nome: MARLUCE RIOS DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL E TABELIÃ
Ativ. Desenv: ATENDIMENTOS DIVERSOS DE REGSITRO CIVIL E TABELIONATO.
Período: 01/02/11
Destino: NUGUAÇU.
Nome: ADÃO PACHECO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: TRAMITAR PROCESOS
Período: 21/02/11
Destino: OLIVEIRA DOS BREJINHOS
Nome: ALBERTO RUBENS SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: AUXILIAR A OFICIALA SUBSTITUTA NOS TRABALHOS DOS DISTRITOS DE RIO DO PIRES E IBIAJARA.
Período: 24/02/11
Destino: RIO DO PIRES
Nome: ANTÔNIO NILSON EUZÉBIO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 14/02/11
Destino: POVOADO DE SANTA RITA DE CÁSSIA
Nome: ANTÔNIO NILSON EUZÉBIO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 17/02/11
Destino: POVOADO DE TANQUINHO
Nome: ANTÔNIO NILSON EUZÉBIO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 18/02/11
Destino: POVOADO DE RECREIO
Nome: ANTÔNIO NILSON EUZÉBIO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 21/02/11
Destino: POVOADO DE SANTA RITA DE CÁSSIA
Nome: ANTÔNIO NILSON EUZÉBIO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 22/02/11
Destino: FAZENDA LAGOA DOS FERROS
Nome: ANTÔNIO NILSON EUZÉBIO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 23/02/11
Destino: FAZENDA FERROS
Nome: ANTÔNIO NILSON EUZÉBIO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 24/02/11
Destino: POVOADO DE SANTA RITA DE CÁSSIA
Nome: ARLEY HENRIQUE MALTA CAVALCANTE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO
Período: 03/02/11
Destino: ZONA RURAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Nome: ARLEY HENRIQUE MALTA CAVALCANTE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO
Período: 04/02/11
Destino: ZONA RURAL
Nome: ARLEY HENRIQUE MALTA CAVALCANTE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO
Período: 08/02/11
Destino: ZONA RURAL
Nome: ARLEY HENRIQUE MALTA CAVALCANTE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO
Período: 10/02/11
Destino: ZONA RURAL
Nome: ARLEY HENRIQUE MALTA CAVALCANTE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO
Período: 11/02/11
Destino: ZONA RURAL
Nome: ARLEY HENRIQUE MALTA CAVALCANTE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO
Período: 17/02/11
Destino: ZONA RURAL
Nome: ARLEY HENRIQUE MALTA CAVALCANTE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO
Período: 18/02/11
Destino: ZONA RURAL
Nome: ARLEY HENRIQUE MALTA CAVALCANTE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO
Período: 22/02/11
Destino: ZONA RURAL
Nome: AVA LOURDES MORAIS ALMEIDA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E PENHORA.
Período: 22/02/11
Destino: POVOADO DE ESTREITO, NUCLEO I E NUCLEO II
Nome: CARLO VALÉRIO VIANA GOMES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS PROC. 0000422-13.2010.805.0162, 0000378-91.2010.805.0162.
Período: 07/02/11
Destino: POVOADO DE SAQUAÍRA E CAMPINHOS
Nome: CARLO VALÉRIO VIANA GOMES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS PROC. 0000021-77.2011.805.0162, 0000005-26.2011.805.0162
Período: 08/02/11
Destino: POVOADO DE BARRA GRANDE
Nome: CARLO VALÉRIO VIANA GOMES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS PROC. 00000-48.2011.805.0162, 0001301-31.2009.805.0105, 000019790.2010.805.01.
Período: 09/02/11
Destino: POVOADO DE BARRA GRANDE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Nome: CARLO VALÉRIO VIANA GOMES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS PROC. 0000423-95.2010.805.0162, 0000009-63.2011.805.0162.
Período: 10/02/11
Destino: POVOADOS DE BAETÉIS E CAMPINA DO JORDÃO
Nome: CARLO VALÉRIO VIANA GOMES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS PROC. 0000425-65.2010.805.0162.
Período: 11/02/11
Destino: POVOADO DA PARAGEM
Nome: CARLO VALÉRIO VIANA GOMES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS PROC. 0000402-22.2010.805.0162.
Período: 12/02/11
Destino: POVOADO DE PIABANHA
Nome: CARLO VALÉRIO VIANA GOMES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS PROC. 0000167-55.2010.805.0162, 0000027-84.2011.805.0162.
Período: 14/02/11
Destino: POVOADO DA PARAGEM, ANDRÉS E BR 030
Nome: CARLO VALÉRIO VIANA GOMES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS PROC. 0000007-93.2011.805.0162, 0000046-91.2011.805.0162.
Período: 15/02/11
Destino: POVOADO DE BARRA GRANDE
Nome: CELMA SOUZA OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM CARTÓRIO.
Período: 01/02/11
Destino: CAFARNAUM
Nome: CELMA SOUZA OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM CARTÓRIO.
Período: 08/02/11
Destino: CAFARNAUM
Nome: CELMA SOUZA OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM CARTÓRIO.
Período: 15/02/11
Destino: CAFARNAUM
Nome: CELMA SOUZA OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM CARTÓRIO.
Período: 22/02/11
Destino: CAFARNAUM
Nome: FABIANO DA SILVA ARAÚJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS - CUMPRIMENTO DE MANDADOS (0000592-57.2010.805.0235).
Período: 11/02/11
Destino: CANDEIAS
Nome: FABIANO DA SILVA ARAÚJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS - CUMPRIMENTO DE MANDADOS (OFÍCIO N° 69/2011).
Período: 25/02/11
Destino: CANDEIAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Nome: FABIO CASTRO PIRAJÁ
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS JUDICIAIS.
Período: 10/02/11
Destino: IBIRATAIA
Nome: FABIO CASTRO PIRAJÁ
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS JUDICIAIS.
Período: 16/02/11
Destino: IBIRATAIA
Nome: FABIO CASTRO PIRAJÁ
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS JUDICIAIS.
Período: 23/02/11
Destino: IBIRATAIA
Nome: FRANCISCO CARDOSO DOURADO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA.
Período: 04/02/11
Destino: POV ICÓ E MÔNICA
Nome: FRANCISCO CARDOSO DOURADO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA.
Período: 07/02/11
Destino: POVOADO DE BREJÕES
Nome: FRANCISCO CARDOSO DOURADO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA.
Período: 08/02/11
Destino: POVOADO DE TERE
Nome: FRANCISCO CARDOSO DOURADO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA.
Período: 14/02/11
Destino: POV CONQUISTA E CANUDOS
Nome: FRANCISCO CARDOSO DOURADO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA.
Período: 15/02/11
Destino: LAGOA DOS PATOS, MULUNGU DO MORRO
Nome: FRANCISCO CARDOSO DOURADO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA.
Período: 18/02/11
Destino: MULUNGU DO MORRO
Nome: JADIR SENA E SILVA
Cargo: ESCREVENTE
Ativ. Desenv: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE MUTANS - GUANAMBI/BA.
Período: 01/02/11
Destino: MUTANS, GUANAMBI - BA
Nome: JADIR SENA E SILVA
Cargo: ESCREVENTE
Ativ. Desenv: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE MUTANS - GUANAMBI/BA.
Período: 03/02/11
Destino: MUTANS, GUANAMBI - BA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Nome: JADIR SENA E SILVA
Cargo: ESCREVENTE
Ativ. Desenv: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE MUTANS - GUANAMBI/BA.
Período: 08/02/11
Destino: MUTANS, GUANAMBI - BA
Nome: JADIR SENA E SILVA
Cargo: ESCREVENTE
Ativ. Desenv: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE MUTANS - GUANAMBI/BA.
Período: 10/02/11
Destino: MUTANS, GUANAMBI - BA
Nome: JADIR SENA E SILVA
Cargo: ESCREVENTE
Ativ. Desenv: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE MUTANS - GUANAMBI/BA.
Período: 15/02/11
Destino: MUTANS, GUANAMBI - BA
Nome: JADIR SENA E SILVA
Cargo: ESCREVENTE
Ativ. Desenv: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE MUTANS - GUANAMBI/BA.
Período: 17/02/11
Destino: MUTANS, GUANAMBI - BA
Nome: JADIR SENA E SILVA
Cargo: ESCREVENTE
Ativ. Desenv: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE MUTANS - GUANAMBI/BA.
Período: 22/02/11
Destino: MUTANS, GUANAMBI - BA
Nome: JADIR SENA E SILVA
Cargo: ESCREVENTE
Ativ. Desenv: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE MUTANS - GUANAMBI/BA.
Período: 24/02/11
Destino: MUTANS, GUANAMBI - BA
Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS.
Período: 16/02/11
Destino: DISTRITO CALDAS DO JORRO
Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS.
Período: 17/02/11
Destino: DISTRITO CALDAS DO JORRO
Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS.
Período: 18/02/11
Destino: POVOADO MANGUEIRA
Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS.
Período: 21/02/11
Destino: POVOADO RUA NOVA
Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS.
Período: 22/02/11
Destino: DISTRITO CALDAS DO JORRO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS.
Período: 23/02/11
Destino: POVOADO OLHOS D'ÁGUA
Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS.
Período: 24/02/11
Destino: FAZENDA GRAVATÁ
Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS.
Período: 25/02/11
Destino: POVOADO IPUPU
Nome: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS.
Período: 28/02/11
Destino: DISTRITO CALDAS DO JORRO
Nome: JOSÉ ALUÍZIO BARBOSA REIS
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM CARTÓRIO.
Período: 01/02/11
Destino: CAFARNAUM
Nome: JOSÉ ALUÍZIO BARBOSA REIS
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM CARTÓRIO.
Período: 08/02/11
Destino: CAFARNAUM
Nome: JOSÉ ALUÍZIO BARBOSA REIS
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM CARTÓRIO.
Período: 15/02/11
Destino: CAFARNAUM
Nome: JOSÉ ALUÍZIO BARBOSA REIS
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM CARTÓRIO.
Período: 22/02/11
Destino: CAFARNAUM
Nome: JOSÉ CARLOS MENDES ARAÚJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL PROC. N° 348-30/2010.
Período: 07/02/11
Destino: VITÓRIA DA CONQUISTA
Nome: JOSÉ CARLOS MENDES ARAÚJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL PROC. N° 236.32.2008.
Período: 09/02/11
Destino: VITÓRIA DA CONQUISTA
Nome: JOSÉ CARLOS MENDES ARAÚJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL PROC. N° 367.36.2010, 13.16.2007.
Período: 11/02/11
Destino: VITÓRIA DA CONQUISTA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Nome: JOSÉ CARLOS MENDES ARAÚJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL PROC. N° 72.38.2006.
Período: 15/02/11
Destino: FAZENDA LAGEDO
Nome: JOSÉ CARLOS MENDES ARAÚJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL PROC. N° 315.40.2010.
Período: 16/02/11
Destino: POVOADO DE LINDO HORIZONTE
Nome: JOSÉ CARLOS MENDES ARAÚJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL PROC. N° 139.32.2008, 246.42.2009.
Período: 21/02/11
Destino: VITÓRIA DA CONQUISTA
Nome: JOSÉ CARLOS MENDES ARAÚJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL PROC. N° 25.88.2011.
Período: 22/02/11
Destino: FAZENDA LAGOA DA TORTA
Nome: JOSÉ CARLOS MENDES ARAÚJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL PROC. N° 197.64.2010.
Período: 23/02/11
Destino: FAZENDA OLHO D'ÁGUA DO JACINTO
Nome: JOSÉ CARLOS MENDES ARAÚJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL PROC. N° 315.40.2010, 33.65.2011.
Período: 25/02/11
Destino: POVOADO DO LINDO HORIZONTE
Nome: JOSÉ CARLOS MENDES ARAÚJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL PROC. N° 47.49.2011.
Período: 28/02/11
Destino: POVOADO DE GAMELEIRA
Nome: MANOEL DIAS DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CONDUÇÃO DE PROCESSOS PARA DESPACHO JUDICIAL.
Período: 04/02/11
Destino: DISTRITO DE FILADÉLFIA
Nome: MANOEL DIAS DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E PENHORA.
Período: 08/02/11
Destino: DISTRITO DE FILADÉLFIA
Nome: MANOEL DIAS DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: BUSCA DAS CP's NA COMARCA DE SAÚDE E CUMPRIMENTO DOS MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Período: 15/02/11
Destino: COMARCA DE SAÚDE E DISTRITO DE CARNAÍBA
Nome: MANOEL DIAS DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: ENTREGA DE OFÍCIO E CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Período: 17/02/11
Destino: CADEIA PÚBLICA DA CIDADE DE SR. DO BONFIM E DISTRITO DE FILADÉLFIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Nome: MANOEL DIAS DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Período: 18/02/11
Destino: DISTRITO DE CARNAÍBA
Nome: MANOEL DIAS DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO, PENHORA E INTIMAÇÃO.
Período: 24/02/11
Destino: DISTRITO DE FILADÉLFIA
Nome: MANOEL DIAS DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Período: 25/02/11
Destino: DISTRITO DE CARNAÍBA
Nome: MÁRCIO MARQUES DE MELO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADO DE CITAÇÃO.
Período: 18/02/11
Destino: DISTRITO DE BANCO CENTRAL
Nome: MÁRCIO MARQUES DE MELO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Período: 22/02/11
Destino: DISTRITO DE OLIVENÇA
Nome: MARIA LUZINETE FERREIRA CARNEIRO OLIVIER
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, PROCESSO N° 0000336-82.2009.2010.805.0063.
Período: 01/02/11
Destino: POVOADO DE RIACHO DO MARTIM
Nome: MARIA LUZINETE FERREIRA CARNEIRO OLIVIER
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, PROCESSO N° 0001677-39.2010.805.0248.
Período: 02/02/11
Destino: POVOADO DE SERTÃOZINHO / SALGADÁLIA
Nome: MARIA LUZINETE FERREIRA CARNEIRO OLIVIER
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, PROCESSO N° 0002973-69.2010.805.0063.
Período: 03/02/11
Destino: POVOADO DE TIRIRICA
Nome: MARIA LUZINETE FERREIRA CARNEIRO OLIVIER
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, PROCESSO N° 0002922-92.2009.805.0063.
Período: 04/02/11
Destino: POVOADO DE CANSANÇÃO / JUAZEIRINHO
Nome: MARIA LUZINETE FERREIRA CARNEIRO OLIVIER
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, PROCESSO N° 0003065-81.2009.805.0063.
Período: 07/02/11
Destino: POVOADO DE LAGOA
Nome: MARIA LUZINETE FERREIRA CARNEIRO OLIVIER
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, PROCESSO N° 0003830-18.2010.
Período: 09/02/11
Destino: POVOADO DE LAJINHA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Nome: MARIA LUZINETE FERREIRA CARNEIRO OLIVIER
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, PROCESSO N° 0002019-91.2008.805.0063.
Período: 10/02/11
Destino: POVOADO DE MAXIXE
Nome: MARIA LUZINETE FERREIRA CARNEIRO OLIVIER
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, PROCESSO N° 0000203-40.2009.805.0063.
Período: 11/02/11
Destino: POVOADO DE ALMAS
Nome: MARIA LUZINETE FERREIRA CARNEIRO OLIVIER
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, PROCESSO N° 0000854-38.2010.805.0063.
Período: 14/02/11
Destino: POVOADO DE CORREIA
Nome: MARIA LUZINETE FERREIRA CARNEIRO OLIVIER
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, PROCESSO N° 0002249-02.2009.805.0063.
Período: 15/02/11
Destino: POVOADO DE RIACHO DO MORRO
Nome: MARIA LUZINETE FERREIRA CARNEIRO OLIVIER
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, PROCESSO N° 000040954-2009.805.0063.
Período: 16/02/11
Destino: POVOADO DE BANDEAÇU
Nome: MARIA LUZINETE FERREIRA CARNEIRO OLIVIER
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, PROCESSO N° 0000774-11.2009.805.0063.
Período: 17/02/11
Destino: POVOADO DE SÃO JOSÉ
Nome: MARIA LUZINETE FERREIRA CARNEIRO OLIVIER
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, PROCESSO N° 0003997-35.2010.
Período: 18/02/11
Destino: POVOADO DE SOSSEGO
Nome: MARIA LUZINETE FERREIRA CARNEIRO OLIVIER
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, PROCESSO N° 0003538-33.2010.
Período: 21/02/11
Destino: DISTRITO DE SALGADÁLIA / POV. GOIABEIRA
Nome: MARIA LUZINETE FERREIRA CARNEIRO OLIVIER
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, PROCESSO N° 0000174-24.2008.805.0063.
Período: 22/02/11
Destino: POVOADO DE AROEIRA
Nome: MARIA LUZINETE FERREIRA CARNEIRO OLIVIER
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, PROCESSO N° 795-84.2009.805.0063.
Período: 23/02/11
Destino: POVOADO DE DESCANSADOR / CANTAGALO
Nome: MARIA LUZINETE FERREIRA CARNEIRO OLIVIER
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, PROCESSO N° 0000914-45.2009.
Período: 24/02/11
Destino: POVOADO DE PEDREIRA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Nome: MARIA LUZINETE FERREIRA CARNEIRO OLIVIER
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL, PROCESSO N° 0002483-47.2010.
Período: 25/02/11
Destino: POVOADO DE LAGE DE FORA / PEDRINHAS
Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Período: 01/02/11
Destino: JEQUIÉ
Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Período: 04/02/11
Destino: JEQUIÉ
Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: ARRESTO, AVALIAÇÃO DE DEPÓSITO, COM BASE NO ART. 653, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
Período: 07/02/11
Destino: FAZENDA RIACHO DA BOA VISTA, ZONA LAGOA DOS PATOS
Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DO ARRESTO, COM BASE NO ART. 653, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
Período: 09/02/11
Destino: FAZENDA RIACHO DA BOA VISTA, ZONA LAGOA DOS PATOS
Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DO ARRESTO, COM BASE NO ART. 653, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
Período: 10/02/11
Destino: FAZENDA LAGOA DA BOA VISTA, ZONA LAGOA DOS PATOS
Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DO ARRESTO, COM BASE NO ART. 653, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
Período: 11/02/11
Destino: FAZENDA LAGOA DA BOA VISTA, ZONA LAGOA DOS PATOS
Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Período: 14/02/11
Destino: FAZENDA SEGREDO, REGIÃO DO PATY
Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Período: 17/02/11
Destino: IPIAÚ
Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Período: 21/02/11
Destino: DISTRITO DE SANTA TEREZINHA
Nome: MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Período: 22/02/11
Destino: IPIAÚ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Nome: ADEMILSON OLIVEIRA CRUZ
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL PROC. 000393251.2010
Período: 04/02/11
Destino: SÍTIO DO MATO
Nome: ADEMILSON OLIVEIRA CRUZ
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL PROC. 0003712-53.2010
Período: 07/02/11
Destino: SÍTIO DO MATO
Nome: ADEMILSON OLIVEIRA CRUZ
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL PROC. 0002020-19.2010
Período: 08/02/11
Destino: SÍTIO DO MATO
Nome: ADEMILSON OLIVEIRA CRUZ
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 11/02/11
Destino: SERRA DO RAMALHO
Nome: ADEMILSON OLIVEIRA CRUZ
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 14/02/11
Destino: SERRA DO RAMALHO
Nome: ADEMILSON OLIVEIRA CRUZ
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 15/02/11
Destino: SERRA DO RAMALHO
Nome: ADEMILSON OLIVEIRA CRUZ
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL PROC. 0002026-26.2010
Período: 17/02/11
Destino: SERRA DO RAMALHO
Nome: ADEMILSON OLIVEIRA CRUZ
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL PROC. 2316015-9/2008
Período: 21/02/11
Destino: PROJETO ASSENTAMENTO CURRAL DAS VARGENS
Nome: ADEMILSON OLIVEIRA CRUZ
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL PROC. 0002762-40.2010
Período: 22/02/11
Destino: SÍTIO DO MATO
Nome: ADRIANA MÁRCIA O. TANNUS NASCIMENTO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADO DE CITAÇÃO REF. PROC N° 0000011-87.2011.805.0144
Período: 01/02/11
Destino: DISTRITO DE SANTA TEREZINHA
Nome: ADRIANA MÁRCIA O. TANNUS NASCIMENTO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADO DE ARRESTO, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO
Período: 07/02/11
Destino: FAZENDA RIACHO DA BOA VISTA, ZONA LAGOA DOS PATOS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Nome: ADRIANA MÁRCIA O. TANNUS NASCIMENTO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADO DE INTIMAÇÃO REF PROC N° 0000213-98.2010.805.0144
Período: 18/02/11
Destino: JEQUIÉ
Nome: ADRIANA MÁRCIA O. TANNUS NASCIMENTO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADO DE CITAÇÃO REF. PROC N° 0000036-03.2011.805.0144
Período: 22/02/11
Destino: BARRA AVENIDA DISTRITO DE JEQUIÉ
Nome: ADRIANA MÁRCIA O. TANNUS NASCIMENTO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADO DE NOTIFICAÇÃO REF PROC N° 0000070-12.2010.805.0144
Período: 24/02/11
Destino: JEQUIÉ
Nome: ADRIANA MÁRCIA O. TANNUS NASCIMENTO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADO DE CITAÇÃO REF. PROC N° 15/27.2011.805.0144 E 18/79.2011.805.0144
Período: 25/02/11
Destino: JEQUIÉ
Nome: ALBERTO RUBENS SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: AUXILIAR A OFICIALA SUBSTITUTA NOS TRABALHOS DOS DISTRITOS DE RIO DO PIRES E IBIAJARA
Período: 01/02/11
Destino: RIO DO PIRES
Nome: ALBERTO RUBENS SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS E DECISÕES JUDICIAIS DA VARA CÍVEL E CRIME
Período: 02/02/11
Destino: RIO DO PIRES
Nome: ALBERTO RUBENS SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: AUXILIAR A OFICIALA SUBSTITUTA NOS TRABALHOS DOS DISTRITOS DE RIO DO PIRES E IBIAJARA
Período: 03/02/11
Destino: RIO DO PIRES
Nome: ALBERTO RUBENS SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: AUXILIAR A OFICIALA SUBSTITUTA NOS TRABALHOS DOS DISTRITOS DE RIO DO PIRES E IBIAJARA
Período: 08/02/11
Destino: RIO DO PIRES
Nome: ALBERTO RUBENS SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: AUXILIAR A OFICIALA SUBSTITUTA NOS TRABALHOS DOS DISTRITOS DE RIO DO PIRES E IBIAJARA
Período: 10/02/11
Destino: RIO DO PIRES
Nome: ALBERTO RUBENS SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: AUXILIAR A OFICIALA SUBSTITUTA NOS TRABALHOS DOS DISTRITOS DE RIO DO PIRES E IBIAJARA
Período: 15/02/11
Destino: RIO DO PIRES
Nome: ALBERTO RUBENS SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: AUXILIAR A OFICIALA SUBSTITUTA NOS TRABALHOS DOS DISTRITOS DE RIO DO PIRES E IBIAJARA
Período: 17/02/11
Destino: RIO DO PIRES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Nome: ALBERTO RUBENS SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS E DECISÕES JUDICIAIS DA VARA CÍVEL E CRIME
Período: 18/02/11
Destino: RIO DO PIRES
Nome: ALBERTO RUBENS SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: AUXILIAR A OFICIALA SUBSTITUTA NOS TRABALHOS DOS DISTRITOS DE RIO DO PIRES E IBIAJARA
Período: 22/02/11
Destino: RIO DO PIRES
Nome: ALVIMAR NOVAIS COSTA
Cargo: ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO DISTRITO DE IBIASSUCÊ, EXERCENDO A FUNÇÃO DE SUBOFICIAL DE
REGISTRO CIVIL
Período: 03/02/11
Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE IBIASSUCÊ
Nome: ALVIMAR NOVAIS COSTA
Cargo: ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO DISTRITO DE IBIASSUCÊ, EXERCENDO A FUNÇÃO DE SUBOFICIAL DE
REGISTRO CIVIL
Período: 05/02/11
Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE IBIASSUCÊ
Nome: ALVIMAR NOVAIS COSTA
Cargo: ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO DISTRITO DE IBIASSUCÊ, EXERCENDO A FUNÇÃO DE SUBOFICIAL DE
REGISTRO CIVIL
Período: 10/02/11
Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE IBIASSUCÊ
Nome: ALVIMAR NOVAIS COSTA
Cargo: ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO DISTRITO DE IBIASSUCÊ, EXERCENDO A FUNÇÃO DE SUBOFICIAL DE
REGISTRO CIVIL
Período: 12/02/11
Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE IBIASSUCÊ
Nome: ALVIMAR NOVAIS COSTA
Cargo: ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO DISTRITO DE IBIASSUCÊ, EXERCENDO A FUNÇÃO DE SUBOFICIAL DE
REGISTRO CIVIL
Período: 17/02/11
Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE IBIASSUCÊ
Nome: ALVIMAR NOVAIS COSTA
Cargo: ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO DISTRITO DE IBIASSUCÊ, EXERCENDO A FUNÇÃO DE SUBOFICIAL DE
REGISTRO CIVIL
Período: 19/02/11
Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE IBIASSUCÊ
Nome: ALVIMAR NOVAIS COSTA
Cargo: ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO DISTRITO DE IBIASSUCÊ, EXERCENDO A FUNÇÃO DE SUBOFICIAL DE
REGISTRO CIVIL
Período: 24/02/11
Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE IBIASSUCÊ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Nome: ALVIMAR NOVAIS COSTA
Cargo: ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO DISTRITO DE IBIASSUCÊ, EXERCENDO A FUNÇÃO DE SUBOFICIAL DE
REGISTRO CIVIL
Período: 28/02/11
Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE IBIASSUCÊ
Nome: ANA CLÁUDIA BORGES SANTOS ALVES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 24/02/11
Destino: CAIRU
Nome: ANA CLÁUDIA BORGES SANTOS ALVES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 28/02/11
Destino: PRESIDENTE TANCREDO NEVES
Nome: ANA KARINA MATOS DE MELLO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DA SRA NELCI DA CONCEIÇÃO MOTA PROC N° 0002005-02.2010.805.0043
Período: 18/02/11
Destino: SUBIDA DO SARAMPO - PUXIM
Nome: ANTÔNIO CONTE BASTOS
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO PÚBLICO
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO OFICIAL - PORT. 02/11
Período: 04/02/11
Destino: ORIENTE NOVO
Nome: ANTÔNIO CONTE BASTOS
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO PÚBLICO
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO OFICIAL - PORT. 03/11
Período: 10/02/11
Destino: MANOEL VITORINO
Nome: ANTÔNIO CONTE BASTOS
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO PÚBLICO
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO OFICIAL - PORT. 03/11
Período: 15/02/11
Destino: MANOEL VITORINO
Nome: ANTÔNIO CONTE BASTOS
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO PÚBLICO
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO OFICIAL - PORT. 03/11
Período: 17/02/11
Destino: MANOEL VITORINO
Nome: ANTÔNIO CONTE BASTOS
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO PÚBLICO
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO OFICIAL - PORT. 03/11
Período: 22/02/11
Destino: MANOEL VITORINO
Nome: ANTÔNIO CONTE BASTOS
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO PÚBLICO
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO OFICIAL - PORT. 03/11
Período: 24/02/11
Destino: MANOEL VITORINO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Nome: ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA, REF PROC N° 246-75.2010
Período: 17/02/11
Destino: ZONA RURAL DE ITAGI
Nome: ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE ENTREGA DE OFICIOS DE N° 32/2011 E 33/2011
Período: 18/02/11
Destino: JEQUIÉ
Nome: ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO REF PROC 57-05.2007
Período: 21/02/11
Destino: ZONA RURAL DE ITAGI
Nome: ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO REF 91.77.2007
Período: 23/02/11
Destino: ZONA RURAL DE ITAGI
Nome: ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DESLOCAMENTO A FAZENDA SANTO AMARO, REF PROC 174-25.2009 - AÇÃO DE ALIMENTOS
Período: 24/02/11
Destino: ZONA RURAL DE ITAGI
Nome: ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA, REF PROC N° 84-51.2008
Período: 25/02/11
Destino: ZONA RURAL DE ITAGI
Nome: ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO REF PROC 148-90.2010
Período: 28/02/11
Destino: ZONA RURAL DE ITAGI
Nome: BRUCE NOGUEIRA MONTANHA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA JUDICIAL - CITAÇÃO AUTOS. N° 0000700-37.2010.805.0122
Período: 17/02/11
Destino: ZONA RURAL - FAZENDA SANTO INÁCIO
Nome: BRUCE NOGUEIRA MONTANHA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA JUDICIAL - CITAÇÃO AUTOS. N° 0000700-37.2010.805.0122
Período: 18/02/11
Destino: ZONA RURAL - FAZENDA RASTA RAMO
Nome: BRUCE NOGUEIRA MONTANHA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA JUDICIAL - CITAÇÃO AUTON. N° 0000817-28.2010.805.0122
Período: 22/02/11
Destino: ZONA RURAL - DISTRITO DE CATOLEZINHO
Nome: CARLITO FERNANDES DOS SANTOS FILHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO SR ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS - AÇÃO DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
P. N° 0000093-33.2011.805.0043
Período: 28/02/11
Destino: CANAVIEIRAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Nome: CARLOS ALBERTO NOGUEIRA DE SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÕES
Período: 23/02/11
Destino: FAZENDA PANELAS
Nome: CARLOS ALBERTO NOGUEIRA DE SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÕES
Período: 25/02/11
Destino: FAZENDA PANELAS
Nome: CARLOS ANTÔNIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS E DECISÕES JUDICIAIS DE EXECUÇÃO IMEDIATA OU URGENTE.
Período: 21/02/11
Destino: FAZENDA MORRO BRANCO
Nome: CARLOS ANTÔNIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS E DECISÕES JUDICIAIS DE EXECUÇÃO IMEDIATA OU URGENTE.
Período: 22/02/11
Destino: FAZENDA RIO VERDE
Nome: CARLOS ANTÔNIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS E DECISÕES JUDICIAIS DE EXECUÇÃO IMEDIATA OU URGENTE.
Período: 28/02/11
Destino: POVOADO DE PEREIRA
Nome: CASSIA CERQUEIRA POLON
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS.
Período: 01/02/11
Destino: SÃO TIMÓTEO / MALHADINHA
Nome: CASSIA CERQUEIRA POLON
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS.
Período: 10/02/11
Destino: PASSAGEM / DOM BASÍLIO
Nome: CLAUDIO MÁRCIO RODRIGUES AGUIAR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PROCESSUAL REFERENTE AO MANDADO DE N° 2913230-1/2009
Período: 01/02/11
Destino: IBIASSECÊ
Nome: CLAUDIO MÁRCIO RODRIGUES AGUIAR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PROCESSUAL REFERENTE AO MANDADO DE N° 190/2010.
Período: 03/02/11
Destino: IBIASSECÊ
Nome: CLAUDIO MÁRCIO RODRIGUES AGUIAR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PROCESSUAL REFERENTE AO MANDADO DE SEGURANÇA DE N° 28229539/2009.
Período: 07/02/11
Destino: IBIASSECÊ
Nome: CLAUDIO MÁRCIO RODRIGUES AGUIAR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PROCESSUAL REFERENTE AO MANDADO DE N° 1572509-2/2007
Período: 08/02/11
Destino: IBASSECÊ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Nome: CLAUDIO MÁRCIO RODRIGUES AGUIAR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PROCESSUAL REFERENTE AO MANDADO DE N° 1572509-2/2007
Período: 11/02/11
Destino: IBIASSECÊ
Nome: CLAUDIO MÁRCIO RODRIGUES AGUIAR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PROCESSUAL REFERENTE AO MANDADO DE N° 2979798-6/2009
Período: 14/02/11
Destino: IBIASSECÊ
Nome: CLAUDIO MÁRCIO RODRIGUES AGUIAR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PROCESSUAL REFERENTE AO MANDADO DE N° 2220084-9/2009
Período: 17/02/11
Destino: CACULÉ
Nome: CLAUDIO MÁRCIO RODRIGUES AGUIAR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PROCESSUAL REFERENTE AO MANDADO DE N° 0000471-47.2010
Período: 18/02/11
Destino: IBIASSECÊ
Nome: CLAUDIO MÁRCIO RODRIGUES AGUIAR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PROCESSUAL REFERENTE AO MANDADO DE N° 2872361-0/2009
Período: 22/02/11
Destino: IBIASSECÊ
Nome: CLAUDIO MÁRCIO RODRIGUES AGUIAR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PROCESSUAL REFERENTE AO MANDADO DE N° 2665416-3/2009
Período: 24/02/11
Destino: IBIASSECÊ
Nome: CLAUDIO MÁRCIO RODRIGUES AGUIAR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PROCESSUAL REFERENTE AO MANDADO DE N° 0000055-45.2010
Período: 28/02/11
Destino: CACULÉ
Nome: CLOVIS DOS SANTOS PENINE
Cargo: OFICIAL DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: A SERVIÇO DO JUÍZO
Período: 17/02/11
Destino: CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA SEDE DA COMARCA
Nome: CLOVIS DOS SANTOS PENINE
Cargo: OFICIAL DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: A SERVIÇO DO JUÍZO
Período: 22/02/11
Destino: CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA SEDE DA COMARCA
Nome: DAIANA OLIVEIRA LIMA CARNEIRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL
Período: 01/02/11
Destino: FAZENDA NOVO RETIRO - PENHORA
Nome: DAIANA OLIVEIRA LIMA CARNEIRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL
Período: 28/02/11
Destino: POVOADO VILA APARECIDA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Nome: DAIANA OLIVEIRA LIMA CARNEIRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL
Período: 25/02/11
Destino: FAZENDA VÁRZEA REDONDA
Nome: DASILENA DE CÁSSIA CAIRES ALVES OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DILIGÊNCIA URGENTE E IMEDIATA A CIDADE DE DOM BASÍLIO
Período: 02/02/11
Destino: CIDADE DE DOM BASÍLIO
Nome: DASILENA DE CÁSSIA CAIRES ALVES OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DILIGÊNCIA URGENTE E IMEDIATA A CIDADE DE DOM BASÍLIO
Período: 07/02/11
Destino: CIDADE DE DOM BASÍLIO
Nome: DASILENA DE CÁSSIA CAIRES ALVES OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DILIGÊNCIA URGENTE E IMEDIATA A CIDADE DE DOM BASÍLIO
Período: 11/02/11
Destino: CIDADE DE DOM BASÍLIO
Nome: DILA ISLAIR ALELUIA GUIMARÃES LOPES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 23/02/11
Destino: TARIMBA DO OROBO
Nome: DILA ISLAIR ALELUIA GUIMARÃES LOPES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS (INTIMAÇÕES E CITAÇÕES)
Período: 24/02/11
Destino: MORRO DE SÃO PAULO
Nome: DILA ISLAIR ALELUIA GUIMARÃES LOPES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS: CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
Período: 28/02/11
Destino: PRES. TANCREDO NEVES
Nome: ELISIO PAES MUNIZ JÚNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO
Ativ. Desenv: CITAÇÃO 0027918-15.2010.805.0001
Período: 11/02/11
Destino: POVOADO DO GENDIBA
Nome: ELISIO PAES MUNIZ JÚNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO
Ativ. Desenv: CITAÇÃO 0003851-83.2010.805.0001
Período: 12/02/11
Destino: TABULEIRO DE CORTE DE PEDRA
Nome: ELISIO PAES MUNIZ JÚNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES 0128914-55.2009.805.0001 E 044228-41.2009.805.0001
Período: 14/02/11
Destino: POVOADO DE SERRA GRANDE
Nome: ELISIO PAES MUNIZ JÚNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÕES E CITAÇÕES
Período: 16/02/11
Destino: PRES. TANCREDO NEVES
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Nome: FABIO BASTOS FREITAS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 14/02/11
Destino: FAZENDA MUCAMBO, FAZENDA TANQUE DOS BOIS, FAZENDA TAPERA, FAZENDA GRAVATA
Nome: FABIO BASTOS FREITAS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 17/02/11
Destino: FAZENDA AZEITONA, LAMARÃO, FAZENDA CALUNGA
Nome: FABIO BASTOS FREITAS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 21/02/11
Destino: FAZENDA SÍTIO DAS FLORES, LAMARÃO
Nome: FABIO BASTOS FREITAS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 24/02/11
Destino: LAMARÃO
Nome: FABIO BASTOS FREITAS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: ALVARÁ DE SOLTURA
Período: 28/02/11
Destino: SERRINHA
Nome: FLÁVIA BEATRIZ DANTAS SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL
Período: 10/02/11
Destino: POVOADO DE TERRA BRANCA
Nome: FLÁVIA BEATRIZ DANTAS SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL
Período: 21/02/11
Destino: POVOADO DE BAREIRO
Nome: FLÁVIA BEATRIZ DANTAS SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL
Período: 23/02/11
Destino: POVOADO DE VILA APARECIDA
Nome: FRANCIMARI GOES PRAZERES GONDIM
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL
Período: 22/02/11
Destino: GAMBOA DO MORRO
Nome: FRANCIMARI GOES PRAZERES GONDIM
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL
Período: 24/02/11
Destino: CAIRU
Nome: FRANCIMARI GOES PRAZERES GONDIM
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL
Período: 28/02/11
Destino: PRESIDENTE TANCREDO NEVES
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Nome: FRANCISCO ALVES RIOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL REFERENTE AO PROCESSO N° 0000651-63.2010
Período: 15/02/11
Destino: GUAJERU
Nome: FRANCISCO ALVES RIOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PROCESSUAL REFERENTE AO MANDADO DE N° 1071352-4/2006
Período: 17/02/11
Destino: POVOADO DE VÁRZEA GRANDE - CACULÉ
Nome: FRANCISCO ALVES RIOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PROCESSUAL REFERENTE AO MANDADO N° 1664625-6/2007
Período: 18/02/11
Destino: FAZENDA BAIXA GRANDE - CACULÉ
Nome: FRANCISCO ALVES RIOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL REFERENTE AO PROCESSO N° 0000673-24.2010
Período: 21/02/11
Destino: GUAJERU
Nome: FRANCISCO ALVES RIOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PROCESSUAL REFERENTE AO PROCESSO N° 2918905-4/2007
Período: 22/02/11
Destino: FAZENDA BATALHA - CACULÉ
Nome: FRANCISCO ALVES RIOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PROCESSUAL REFERENTE AO PROCESSO N° 2725629-8/2009
Período: 23/02/11
Destino: FAZENDA SALTO DO VEADO - GUAJERÚ
Nome: FRANCISCO ALVES RIOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PROCESSUAL REFERENTE AO PROCESSO N° 0000049-72.2010
Período: 24/02/11
Destino: FAZENDA BARRA DA ONÇA - CACULÉ
Nome: FRANCISCO ALVES RIOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PROCESSUAL REFERENTE AO PROCESSO N° 0000252-34.2010
Período: 25/02/11
Destino: FAZENDA QUEIMADAS - GUAJERU
Nome: GILMAR FERNANDES DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAR O ACUSADO: NIUSMAR MACEDO SILVA PARA AUDIÊNCIA
Período: 03/02/11
Destino: ITAPETINGA
Nome: GILMAR FERNANDES DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAR A TESTEMUNHA GILBERTO DE JESUS SANTOS PARA DEPOR EM AUDIÊNCIA
Período: 08/02/11
Destino: FAZENDA VENCEDORA ZONA DO LIMOEIRO - ITAMBÉ
Nome: GILMAR FERNANDES DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: COLOCAR EM LIBERDADE O ACUSADO JORGE DA CRUZ DIAS
Período: 10/02/11
Destino: ITAPETINGA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Nome: GILMAR FERNANDES DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAR A TESTEMUNHA GILBERTO DE JESUS SANTOS PARA DEPOR EM AUDIÊNCIA
Período: 16/02/11
Destino: FAZENDA VENCEDORA - ITAMBÉ
Nome: GILMAR FERNANDES DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAR A AUTORA NEILDE SILVA LIMA, CARTA PRECATÓRIA DA COMARCA DA 1ª VAR MAIRINQUE - SP
Período: 18/02/11
Destino: CATOLEZINHO - ITAMBÉ
Nome: GILMAR FERNANDES DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAR O ACUSADO: ORLANDO LOPES SILVA
Período: 23/02/11
Destino: ITAPETINGA
Secretaria Judiciária, 07 de abril de 2011.
Bel. José Mauro França Cardoso
Secretário Judiciário
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
GABINETE
TERMO DE APOSTILAMENTO 09/11 - CONTRATO Nº 42/07-LI DSG/TJBA
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e EDINALVA BOMFIM
SILVA, inscrita no CPF/MF sob o nº 036.549.405-44. Objeto: Acrescer ao valor do aluguel, o percentual de reajuste do IGPM,
correspondente ao período de abril/10 a março/11, fixando o valor do locativo em R$586,25, cuja despesa será atendida pela
Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 008, Atividade 2000, Elemento de Despesa 33.90-36, Subelemento 36.03-0
e Fonte 20, consoante PA nº 29559/2007 e contrato de locação nº 42/07-LI. Data: 07/04/2011.
TERMO DE APOSTILAMENTO 10/11 - CONTRATO Nº 43/07-LI DSG/TJBA
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e COND. CENTRO COMERCIAL BAIXA DOS SAPATEIROS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.573.167/0001-93. Objeto: Acrescer ao valor do aluguel, o
percentual de reajuste do IGPM, correspondente ao período de março/10 a abril/11, fixando o valor do locativo em R$586,25,
cuja despesa será atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 008, Atividade 2000, Elemento de Despesa
33.90-36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20, consoante PA nº 29569/2007 e contrato de locação nº 43/07-LI. Data: 07/04/2011.
TERMO DE APOSTILAMENTO 11/11 - CONTRATO Nº 44/07-LI DSG/TJBA
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e JOSÉ ROBERIO SANTOS
PEDREIRA, inscrito no CPF/MF sob o nº 786.190.675-15. Objeto: Acrescer ao valor do aluguel, o percentual de reajuste do
IGPM, correspondente ao período de abril/10 a março/11, fixando o valor do locativo em R$586,25, cuja despesa será atendida
pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 008, Atividade 2000, Elemento de Despesa 33.90-36, Subelemento
36.03-0 e Fonte 20, consoante PA nº 29560/2007 e contrato de locação nº 44/07-LI. Data: 07/04/2011.
TERMO DE APOSTILAMENTO 12/11 - CONTRATO Nº 49/07 DSG/TJBA
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e GARDEL GRAÇA COSTA
SANTOS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 053.420.585-20. Objeto: Acrescer ao valor do aluguel, o percentual de reajuste do
IGPM, correspondente ao período de abril/10 a março/11, fixando o valor do locativo em R$586,25, cuja despesa será atendida
pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 008, Atividade 2000, Elemento de Despesa 33.90-36, Subelemento
36.03-0 e Fonte 20, consoante PA nº 29564/2007 e contrato de locação nº 49/07-LI. Data: 07/04/2011.
TERMO DE APOSTILAMENTO 13/11 - CONTRATO Nº 06/09-LI DSG/TJBA
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e SOCIEDADE SIMPLES
NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO - IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.227.507/000150. Objeto: Acrescer ao valor do aluguel, o percentual de reajuste do IGPM, correspondente ao período de abril/10 a março/11,
fixando o valor do locativo em R$23.572,00, cuja despesa será atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora
008, Atividade 2000, Elemento de Despesa 33.90-36, Subelemento 39.18-7 e Fonte 20, consoante PA nº 36494/2007 e contrato
de locação nº 06/09-LI. Data: 07/04/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 21/11-S
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e DOMINUM TERCEIRIZAÇÃO
LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.036.724/0001-71. Objeto: Prestação de serviços especializados de recepção nas
Unidades relacionadas no Anexo II, habilitada nos termos do Pregão Eletrônico nº 88/2010, consoante PA. nº 15957/2011.
Vigência: 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação no DJE. Valor global: R$1.002.347,28 (hum milhão e
dois mil e trezentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), que será atendido no presente exercício, mediante recursos
da Unidade Orçamentária 2.04.001/410, Unidade Gestora 008, Atividade 2000/4559, Elemento de Despesa 33.90.37, Subelemento
37.04-4 e Fonte 20. Data: 07/04/2011.
DIRETORIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
ORDEM DE SERVIÇO
Nº 017/2011 - D.E.A.
EMPRESA : M ANDRADE ENGENHARIA LTDA
CNPJ :
03.719.672/0001-40
ENDEREÇO : Av. Tancredo Neves, nº 909, Sala 1411, Ed. André Guimarães Business Center, Caminho das Arvores - Salvador/Ba.
CEP: 41.820-021
OBJETO :
Reforma do Fórum Cível da Comarca de Lauro de Freitas
PRAZO :
10( dez) dias corridos.
VALOR :
R$ 15.149,82 ( quinze mil, cento e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos)
LICITAÇÃO : 005/2009
CONTRATO :
49/09 EM, TRR 06/10 AEM, 07/10 AEM e 01/11 AEM
RECURSOS :
ATIVIDADE 4559 - ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39
SUB-ELEMENTO 39.11-0 - FONTE 20
UNIDADE GESTORA 004-DEA
UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04. 410-FAJ
EMPENHO : 000127/2011
PROCESSO :
PA 65179/09
DEA, 07 de abril de 2011.
Arqtº.IGOR GÓES BATISTA
Diretor de Engenharia e Arquitetura
cadastro: 903.805-1
ORDEM DE SERVIÇO
Nº 018/2011 - D.E.A.
EMPRESA : M ANDRADE ENGENHARIA LTDA
CNPJ :
03.719.672/0001-40
ENDEREÇO : Av. Tancredo Neves, nº 909, Sala 1411, Ed. André Guimarães Business Center, Caminho das Arvores - Salvador/Ba.
CEP: 41.820-021
OBJETO :
Reforma do Fórum Criminal da Comarca de Lauro de Freitas
PRAZO :
10( dez) dias corridos.
VALOR :
R$ 27. 202, 00 ( vinte e sete mil, duzentos e dois reais )
LICITAÇÃO : 005/2009
CONTRATO :
49/09 EM, TRR 06/10 AEM, 07/10 AEM e 01/11 AEM
RECURSOS :
ATIVIDADE 4559 - ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39
SUB-ELEMENTO 39.11-0 - FONTE 20
UNIDADE GESTORA 004-DEA
UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04. 410-FAJ
EMPENHO : 000127/2011
PROCESSO :
PA 65179/09
DEA, 07 de abril de 2011.
Arqtº.IGOR GÓES BATISTA
Diretor de Engenharia e Arquitetura
cadastro: 903.805-1
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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ORDEM DE SERVIÇO
Nº 019/2011 - D.E.A.
EMPRESA : M ANDRADE ENGENHARIA LTDA
CNPJ :
03.719.672/0001-40
ENDEREÇO :
Av. Tancredo Neves, nº 909, Sala 1411, Ed. André Guimarães Business Center, Caminho das Arvores Salvador/Ba.
CEP: 41.820-021
OBJETO :
Adaptação Elétrica de imóvel para instalação do Núcleo de Conciliação Fiscal Estadual.
PRAZO :
10( dez) dias corridos.
VALOR :
R$ 20.247, 88 ( vinte mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos)
LICITAÇÃO : 005/2009
CONTRATO :
49/09 EM, TRR 06/10 AEM, 07/10 AEM e 01/11 AEM
RECURSOS :
ATIVIDADE 4559 - ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39
SUB-ELEMENTO 39.11-0 - FONTE 20
UNIDADE GESTORA 004-DEA
UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04. 410-FAJ
EMPENHO : 000127/2011
PROCESSO :
PA 65179/09
DEA, 07 de abril de 2011.
Arqtº.IGOR GÓES BATISTA
Diretor de Engenharia e Arquitetura
cadastro: 903.805-1
ORDEM DE SERVIÇO
Nº 020/2011 - D.E.A.
EMPRESA : M ANDRADE ENGENHARIA LTDA
CNPJ :
03.719.672/0001-40
ENDEREÇO :
Av. Tancredo Neves, nº 909, Sala 1411, Ed. André Guimarães Business Center, Caminho das Arvores Salvador/Ba.
CEP: 41.820-021
OBJETO :
Adaptação de imóvel para instalação do Núcleo de Conciliação Fiscal Municipal.
PRAZO :
15( quinze ) dias corridos.
VALOR :
R$ 121. 616, 97 ( cento e vinte e um mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos)
LICITAÇÃO : 005/2009
CONTRATO :
49/09 EM, TRR 06/10 AEM, 07/10 AEM e 01/11 AEM
RECURSOS :
ATIVIDADE 4559 - ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39
SUB-ELEMENTO 39.11-0 - FONTE 20
UNIDADE GESTORA 004-DEA
UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04. 410-FAJ
EMPENHO : 000127/2011
PROCESSO :
PA 65179/09
DEA, 07 de abril de 2011.
Arqtº.IGOR GÓES BATISTA
Diretor de Engenharia e Arquitetura
cadastro: 903.805-1
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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NÚCLEO DE LICITAÇÃO
Aviso - Pregão Eletrônico nº 084/2010 - PA 35045/2010 - Objeto: Contratação de serviços especializados, sob demanda, de
acesso à internet banda larga 3G-admitida a prestação de serviço 2G nas áreas em que não exista a cobertura 3G - incluindo o
fornecimento, em regime de comodato, de modens USB e chips. Demais condições e especificações estão contidas nos anexos
I a VIII. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que a Pregoeira não deu provimento às impugnações apresentadas
pelas empresas TNL PCS S/A e CLARO S/A, através dos respectivos processos de nº PA 13121/2011 e PA 12900/2011. Os
processos se encontram disponíveis no Núcleo de Licitação, anexo ao Tribunal de Justiça, térreo, sala 10.
Aviso de reposição de prazo - Pregão Eletrônico nº 084/2010 - PA 35045/2010 - Objeto: Contratação de serviços especializados,
sob demanda, de acesso à internet banda larga 3G-admitida a prestação de serviço 2G nas áreas em que não exista a cobertura
3G - incluindo o fornecimento, em regime de comodato, de modens USB e chips. Demais condições e especificações estão
contidas nos anexos I a VIII. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados, a nova data de abertura das propostas: 25/04/
2011 às 09:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 25/04/2011 às 10:00 horas. O novo edital da licitação em epígrafe
se encontra disponível nos endereços eletrônicos: www.licitacoes-e.com.br e www.tjba.jus.br.
Salvador, 07 de abril de 2011.
Júlia Karina Galvão Morais Teles
Chefe do Núcleo de Licitação.
Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº 021/2011 - PA 3033/2011 - Objeto: Registro de preços para futura e eventual aquisição de
30 (trinta) fragmentadoras de papel . O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do
processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e
www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 25/04/2011 às 09:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 25/04/2011
às 10:00 horas.
Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº 023/2011 - PA 9007/2011 - Objeto: Registro de preços para futura e eventual aquisição de
44.500 (quarenta e quatro mil e quinhentas) unidades, com no mínimo 100 ml, de polpas de frutas. O Núcleo de Licitação
comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 25/05/2011 às
09:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 25/04/2011 às 10:00 horas.
Salvador, 07 de abril de 2011.
Júlia Karina Galvão Morais Teles
Chefe do Núcleo de Licitação.
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DO 2º GRAU
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DE
2º GRAU
Expediente: 07/04/2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS CONVOCADOS PARA AS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO DESIGNADAS, CONFORME RESOLUÇÃO 39/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
Processo nº. 0091283-53.2004.805.0001-0
Ação: CIVIL COLETIVA
Apelante(s): LINDALVO VASCONCELOS PINHEIRO
Advogado(s): MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA
Apelado(s): BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RENATA LÔBO QUADRO E OUTROS
Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA
Data da Audiência: 19/04/2011 ÁS 09:00
Processo nº. 0083629-39.2009.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DR. CELSO DAVID ANTUNES E OUTROS
Apelado(s): ADSON COSTA ARAÚJO
Advogado(s): DR EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA
Data da Audiência: 19/04/2011 ÁS 09:30H
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Processo nº. 0000258-02.2009.805.0124-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s):LE BISCUIT - SANTANA, MARTINS E CIA LTDA
Advogado(s): DRA. PÉTALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE
Apelado(s): JOSÉ JORGE DOS SANTOS
Advogado(s): DRA. SÔNIA MARIA DE MATOS LEMOS
Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA
Data da Audiência: 19/04/2011 ÁS 10:00H
Processo nº. 0021832-62.2009.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): BANCO BMC FINASA S/A
Advogado(s): LUCAS GUIDA DE SOUZA E OUTROS
Apelado(s): JOSÉ INOCENCIO FRANCISCO
Advogado(s): DR. MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA
Data da Audiência: 19/04/2011 ÁS 10:30H
Processo nº. 0016901-82.2010.805.0000-0
Ação: IMISSÃO NA POSSE
Requerente(s): ZAIRA TATIANA SANTOS JESUS
Advogado(s): GILNEI CHAVES PRATES
Requerido(s): EVANDRO GUILHERME DE SÁ TELES
Advogado(s): DR. UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS
Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA
Data da Audiência: 19/04/2011 ÁS 11:00H
Processo nº. 0014182-61.2009.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): BANCO FINASA S/A E OUTROS
Advogado(s): DR. MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO E OUTROS
Apelado(s): ESPÓLIO DE MARIA SANTANA NASCIMENTO DA SILVA, REP. POR LIDIANE APARECIDA MONTEIRO E OUTROS
Advogado(s): DR. MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA
Data da Audiência: 20/04/2011 ÁS 09:30H
Processo nº. 0063485-93.1999.805.0001-0
Ação: INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS)
Apelante(s): PETROBRÁS - PRETROLÉO BRASILEIRO S/A
Advogado(s): DR. MARCELO MARTORANO NIERO
Apelado(s): SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(s): DRA. MANUELA GONZALEZ ARAÚJO
Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA
Data da Audiência: 20/04/2011 ÁS 10:00H
Processo nº. 0018363-13.2006.805.0001-0
Ação: REVISÃO CONTRATUAL
Apelante(s): SABOR DE MEL INDUSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA
Advogado(s): DR. LEON SOUZA VENAS E OUTROS
Apelado(s): BANCO ABN AMRO REAL S/A
Advogado(s): DR. ANTÔNIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 25/04/2011 ÁS 09:30H
Processo nº. 0019439-09.2005.805.0001-0
Ação: REVISÃO CONTRATUAL
Apelante(s): BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogado(s): DR. NO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO E OUTROS
Apelado(s): RAIMUNDA ANA DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): DR. GILDEMAR LIMA BITTENCOURT
Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 25/04/2011 ÁS 10:00H
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Processo nº. 0008289-26.2008.805.0001-0
Ação: REVISÃO CONTRATUAL
Apelante(s): CAIO MÁRCIO COELHO NEVES
Advogado(s): DRA. JANETE DE ARAÚJO GOES
Apelado(s): BV FINANCEIRA S/A
Advogado(s): DR. UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 25/04/2011 ÁS 10:30H
Processo nº. 0004854-73.2010.805.0001-0
Ação: REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE
Apelante(s): ESPÓLIO DE ANA DA PAIXÃO NERI DE DEUS REP. POR MARIA SENA LIMA DE DEUS E JOÃO DE DEUS
Advogado(s): DR. ANÍSIO PINHEIRO DE JESUS
Apelado(s):ANA KELLY SANTOS SILVA
Advogado(s): DR. LUIZ DE JESUS BARROS E OUTROS
Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA
Data da Audiência: 26/04/2011 ÁS 09:00H
Processo nº. 0083151-02.2007.805.0001-0
Ação: EXIBIÇÃO
Apelante(s): PAULO JORGE CONRADO DE BRITTO RIBEIRO
Advogado(s): DR. ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
Apelado(s): BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogado(s): DRA. IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO E OUTROS
Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA
Data da Audiência: 26/04/2011 ÁS 09:30H
Processo nº. 0000683-63.2008.805.0124-0
Ação: EXECUÇÃO FISCAL
Apelante(s): MUNICÍPIO DE ITAPARICA
Advogado(s): DR. CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA E OUTROS
Apelado(s): SOON AEYI
Advogado(s):
Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA
Data da Audiência: 26/04/2011 ÁS 10:00H
Processo nº. 0000017-86.2006.805.0171-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): CARLANGE AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(s): DRA. ANDREIA A. ALVES E OUTROS
Apelado(s): CELY MARIA SANTOS BARBOSA VILLARINHO
Defensor(es): DR. JOAQUIM LUZ MOREIRA
Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA
Data da Audiência: 26/04/2011 ÁS 10:30H
Processo nº. 0055832-54.2010.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): ANTÔNIO PAULO SANTOS AMARAL
Advogado(s):DRA. CRISTIANE RAMOS DA SILVA
Apelado(s): BV FINANCEIRA S/A
Advogado(s): DR. UBALDO DE SOUZA SENNA NETO E OUTROS
Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA
Data da Audiência: 26/04/2011 ÁS 11:00H
Processo nº. 0123285-03.2009.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogado(s): DR. RAMON CESTARI CARDOSO E OUTROS
Apelado(s):SOLANGE VALVERDE DE ANDRADE DIAS
Advogado(s): DR. EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA
Data da Audiência: 27/04/2011 ÁS 14:30H
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Processo nº. 0119120-10.2009.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): EDUARDO CARVALHO DO NASCIMENTO
Advogado(s): DR. RAIMUNDO FREITAS ARAÚJO JÚNIOR
Apelado(s):BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): DR. ANTÔNIO BRAZ DA SILVA
Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA
Data da Audiência: 27/04/2011 ÁS 15:00H
Processo nº. 0023072-52.2010.805.0001-0
Ação: DESPEJO
Apelante(s): T.G.S. PRODUÇÕES E EVENTOS ARTÍSTICOS LTDA E OUTROS
Advogado(s): DR. AUJONCIO MENEZES QUEIROZ
Apelado(s):RR PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): DR. ANTÔNIO RALDO TEIXEIRA NETO
Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA
Data da Audiência: 27/04/2011 ÁS 15:30H
Processo nº. 0124906-35.2009.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): SILVAL FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): DR. EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
Apelado(s):BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DR. NILSON VALOIS COUTINHO NETO
Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA
Data da Audiência: 27/04/2011 ÁS 16:00H
Processo nº. 0031028-13.2009.805.0080-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): MARCEL BEZERRA MARTINS
Advogado(s): DRA. AIANA SANTOS SILVA
Apelado(s):BANCO ITAÚ S/A
Advogado(s): DR. JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JÚNIOR E OUTROS
Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 28/04/2011 ÁS 09:30H
Processo nº. 0134101-78.2008.805.0001-0
Ação: DECLARATÓRIA
Apelante(s): BANCO ITAÚCARD S/A
Advogado(s): DRA. ANDREIA FREIRE TYNAN E OUTROS
Apelado(s):JAIRO MACEDO DOS SANTOS
Advogado(s): DRA. MARIA LUIZA ALCANTARA MAIA
Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 28/04/2011 ÁS 10:00H
Processo nº. 0090821-67.2002.805.0001-0
Ação: ORDINÁRIA
Apelante(s): BANCO ABN AMRO REAL S/A
Advogado(s): DR. RICARDO LULA MACHADO
Apelado(s):CARLOS ALBERTO TOURINHO
Advogado(s): DR. MÁRCIO DUARTE MIRANDA
Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 28/04/2011 ÁS 10:30H
Processo nº. 0130555-49.2007.805.0001-0
Ação: EMBARGOS A EXECUÇÃO
Apelante(s): SETAL ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E PERFURAÇÕES S/A
Advogado(s): DR. VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA E OUTROS
Apelado(s):SOFLANGE ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS LTDA
Advogado(s): DR. GERVASIO LOPES DA SILVA
Conciliador(a): DR. ALCIR SANTOS
Data da Audiência: 29/04/2011 ÁS 09:00H
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Processo nº. 0136775-29.2008.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): DAMIANA DA BOA MORTE ARAÚJO
Advogado(s): DR. MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS E OUTROS
Apelado(s):BANCO ABN ARMO REAL S/A
Advogado(s): DR. ANTÔNIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
Conciliador(a): DR. ALCIR SANTOS
Data da Audiência: 29/04/2011 ÁS 09:30H
Processo nº. 0139886-89.2006.805.0001-0
Ação: INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO
Apelante(s): CENTRAL DE SALVADOR TRANSPORTES URBANOS LTDA
Advogado(s): DR. RENATO DA COSTA LINO DE GOES BARROS
Apelado(s):INDIANA SEGUROS S/A
Advogado(s): DR. MICHEL GUIMARÃES DA SILVA
Conciliador(a): DR. ALCIR SANTOS
Data da Audiência: 29/04/2011 ÁS 10:00H
Processo nº. 0000440-11.2009.805.0181-0
Ação: PETIÇÃO
Apelante(s): BANCO BMG S/A
Advogado(s): DRA. SÂNDILA SILVANA MARTINS CARAPIÁ E OUTROS
Apelado(s):MARIA REGINA DE SANTANA PINTO
Advogado(s): DR. ABEL ALVES ARAÚJO
Conciliador(a): DR. ALCIR SANTOS
Data da Audiência: 29/04/2011 ÁS 10:30H
Processo nº. 0030624-73.2007.805.0001-0
Ação: AÇÃO CIVIL COLETIVA
Apelante(s): BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(s): DRA. LUCIANA MASCARENHAS NUNES E OUTROS
Apelado(s):JUVENAL CARDOSO DE SANTANA NETO
Advogado(s): DR. MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA
Conciliador(a): DR. ALCIR SANTOS
Data da Audiência: 29/04/2011 ÁS 11:00H
Processo nº. 0034286-16.2005.805.0001-0
Ação: INDENIZATÓRIA
Apelante(s): EMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A
Advogado(s): ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR
Apelado(s): JONAS DA SILVA REZENDE
Advogado(s): SIMONE CARVALHO DOS SANTOS
Conciliador(a): DR. ALCIR SANTOS
Data da Audiência: 29/04/2011 ÀS 11:30
TRIBUNAL PLENO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
PROC. Nº 0005198-57.2010.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR
IMPETRANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO MARQUES
ADV. DA IMPETRANTE: DR. ERASMO BATISTA SANTIAGO
IMPETRADO: EXMO SR. GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
Analisando os autos, verifica-se que, por equívoco, o Ministério Público emitiu parecer de fls.37/44, em desacordo com o caso
dos autos, referente a outro processo, outras partes, relator e conteúdo.
Dessa forma, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para que seja sanada a referida irregularidade.
Publique-se. Intime-se
Salvador, 06 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA - 0000628-91.2011.805.0000-0
IMPETRANTE - DERIVALDO EVANGELISTA DOS SANTOS
ADVOGADO - ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
IMPETRADO - GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Junte-se. Ao MP.
Salvador 06 de fevereiro de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA - 001660038.2010.805.0000-0
IMPETRANTE - RUBENS LOURENÇO DAMASCENO JÚNIOR
ADVOGADO - LEANDRO VICENTE PRATES SIQUEIRA
IMPETRADO - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança em que se requereu liminarmente a convocação e posse ou reserva da vaga do Impetrante
para o cargo de Oficial de Justiça dos Juizados Cíveis e Criminais da Comarca de Porto Seguro-Ba, em conformidade com o
Edital nº 001/2006, visto que ali se estabeleceu a existência de oito vagas para o cargo referido e o Impetrante se classificou em
sétimo lugar.
Liminar deferida, sobrevieram informações dando conta da nomeação e posse do Impetrante por ato voluntário da Impetrada.
Em opinativo, o MP opinou pelo reconhecimento da perda do objeto da ação mandamental.
É o sucinto Relatório. Passo a decidir.
A impetração foi esvaziada. Com efeito, o ato que importou nomeação e posse do Impetrante prejudicou toda e qualquer
discussão acerca da segurança postulada, vez que atendeu completa e definitivamente o pleito lançado pelo Requerente e fez
cessar a omissão questionada.
Do exposto, com arrimo nos artigos 267, VI do CPC e 162, XXIV do RITJBa, extingo o mandamus sem resolução de mérito,
determinando, outrossim, o seu oportuno arquivamento, observadas as cautelas de estilo. Custas de Lei, observada em favor
do Impetrante a regra do artigo 12 da Lei 1060/50.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de abril de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0003323-18.2011.805.0000-0
IMPETRANTE - ISABELA LOPES CATALINO WANDERLEY
ADVOGADO - ISABELA LOPES CATALINO WANDERLEY
IMPETRADA - PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS
RELATORA - DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança direcionado contra ato que eliminou a Impetrante da disputa por um Cargo de Juiz leigo e
a prejudicou em relação ao cargo de Conciliador, ambos vinculados à Comissão de Concurso Seleção Pública para Contratação
de Conciliadores e Juízes leigos, Edital 88/2010.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Alega a Requerente que mesmo havendo juntado tempestivamente toda a documentação exigida pela Comissão, teve
imotivadamente atribuída nota zero na avaliação de títulos, gerando a equivocada eliminação do certame em relação ao Cargo
de Juiz Leigo, fato que só poderia ocorrer na hipótese de não entrega dos documentos, consoante dispõe o Edital que rege o
Concurso.
Diante disso e por não haver recebido resposta em requerimento protocolado no Órgão responsável, se vale da via mandamental
com fito de garantir o que considera direito líquido e certo de continuidade no certame.
Sumariamente relatado, decido.
Inicialmente é de se ver que a boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas
concessões de liminares em sede de mandados de segurança, ao menos no sentido em que rotineiramente se utiliza a expressão. Com efeito, trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei. A preservação da discricionariedade facultada ao
juiz se configura na aferição da existência ou não dos fundamentos para concessão da medida preventiva ou antecipatória.
Entretanto, uma vez constatada a presença concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, impõe-se o deferimento da
liminar, até porque esta não representa um prejulgamento da lide, mas simples medida de preservação do direito material sub
judice.
No particular, de se considerar que a pretensão da impetrante não esgota por completo o objeto da ação, eis que pretende tão
somente se manter na seleção pública, sustando os efeitos da eliminação ora sub judice.
Nesse passo, demonstrado o envio tempestivo da documentação e não se mostrando razoável exigir-se da Impetrante que faça
prova do conteúdo do envelope, entendo que a eliminação se mostra abusiva, ao menos nesse primeiro olhar, próprio da fase
processual ora em curso.
Lado outro, pende resposta a requerimento administrativo e o próprio direito de recorrer se apresenta seriamente mitigado, ante
a falta de indicativo formal das razões da eliminação.
Ademais, o deferimento liminar não vincula este juízo à procedência do pleito, visto que a efetiva avaliação dos títulos apresentados pela Impetrante e aproveitamento dos pontos correspondentes, com eventual reflexo sobre o resultado do certame, por
se tratar de ato exaustivo - reclama maior aprofundamento do mandamus, inclusive com a formação do contraditório e a
participação do órgão Ministerial.
Do exposto, sem implicar apreciação meritória da pretensão, defiro o pedido liminar e determino a manutenção da Requerente
no certame público em ambos os cargos que concorreu, sustando temporariamente os efeitos da avaliação dos títulos apresentados, concernentes na eliminação para o Cargo de Juiz Leigo e na classificação final para o cargo de Conciliador. Notifique-se
a Autoridade apontada como coatora para o cumprimento desta decisão e para, querendo e no prazo legal, prestar as informações que entender devidas. Dê-se ciência, ainda, ao Representante judicial do Estado, na forma e para os fins do artigo 7.º, II,
da Lei 12.016/2009.
Oportunamente ouça-se o Ministério Púbico nesta instância.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 01 de abril de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
TRIBUNAL PLENO
PROCESSO - 0007665-09.2010.805.0000-0
EXECUÇÃO
EXEQUENTE - JOSÉ DE ALMEIDA NETO
ADVOGADO - JURACY ALVES CORDEIRO E OUTROS
EXECUTADO - ESTADO DA BAHIA
RELATORA - DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Fale o estado da Bahia sobre os petitórios de f. 109/110 e 123, em cinco dias. Retornem com a manifestação ou devidamente
certificada a inércia.
Salvador, 01 de abril de 2011.
MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desª Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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ORGÃO: TRIBUNAL PLENO
CLASSE: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
PROCESSO: Nº. 0002590-57.2008.805.000-0 - SALVADOR
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORA : ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
RÉU : JUIZ DE DIREITO
RELATOR : DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
Considerando que o pedido formulado pelo Réu, no sentido de ser dispensado da apresentação mensal neste Tribunal para
informar e justificar as suas atividades, já foi analisado e indeferido, aguardem os autos na Secretaria do Tribunal Pleno o
decurso do prazo estabelecido na decisão de fls. 199/202 para o cumprimento dos demais itens da proposta de suspensão
condicional do processo.
Transcorrido o prazo sem manifestação do acusado ou havendo comprovação do cumprimento antes do seu término, dê-se
vista ao Ministério Público e, em seguida, voltem conclusos.
P.I.C.
Salvador, 6 de abril de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
TRIBUNAL PLENO
PROCESSO Nº 0003690-42.2011.805.0000-0 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
Origem: Salvador/-BA
Embargante: ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
Embagado: ALBERTO MANOEL NAZARE DA SILVA E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
D E S PAC H O
Vistos.
Manifestem-se os embargados acerca dos Embargos à Execução opostos pelo Estado da Bahia no prazo de lei.
Após, ao Ministério Público.
À Secretaria do Tribunal Pleno para as diligências de praxe.
Salvador, 06 de abril de 2011.
Des. José Olegário Monção Caldas
Relator
TRIBUNAL PLENO
PROCESSO Nº 0003688-72.2011.805.0000-0 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
Origem: Salvador/-BA
Embargante: ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
Embagado: ADMAR LELIS E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
D E S PAC H O
Vistos.
Manifestem-se os embargados acerca dos Embargos à Execução opostos pelo Estado da Bahia no prazo de lei.
Após, ao Ministério Público.
À Secretaria do Tribunal Pleno para as diligências de praxe.
Salvador, 06 de abril de 2011.
Des. José Olegário Monção Caldas
Relator
.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Carta Ordem, nº 0008063-53.2010.805.0000-0, do Rio de Janeiro
Ordenante: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desª. Rel. Norma Suely Fonseca Quintes
Deprecado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Interessados: Alfredo Ferreira Hafner
Ramon Roberto Kimmel, representado por Maria do
Perpetuo Socorro Alves Kimmel
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - À vista da Certidão de fls. 33, expeça-se ofício ao Juiz de Direito da 11ª Vara de Família, Sucessões e Órfãos, Interditos e
Ausentes desta Capital, entregando-se-o, pessoalmente, ao destinatário, cuja cópia deverá ser juntada aos autos, para que
devolva a Carta de Ordem, devidamente cumprida, no prazo de trinta (30) dias.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 06 de abril de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Agravo Regimental, nº 0003013-12.2011805.0000-1, nos autos do Pedido de Suspensão de Execução de Sentença em Ação
Ordinária, de Salvador
Agravante: Augusto de Jesus
Advogado: Bel.Roberto de Oliveira Aranha
Agravado: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Bel. José Homero Saraiva Câmara Filho
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - Acolhendo o pronunciamento da Procuradoria Geral de Justiça, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se
acerca do recurso.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA.,06 de abril de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Carta Precatória, nº 0000297-12.2011.805.0000-0, do Espirito Santo
Deprecante: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Des. Relator Pedro Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça
Deprecado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Interessados: Ministério Público do Estado do Espírito Santo
Aliatar Costa Dias Filho e Outros
Eliomar Melo de Britto e Outros
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - À vista da Certidão de fls. 48v., devolva-se a Carta Precatória ao deprecante.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 06 de abril de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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TRIBUNAL PLENO TJ/BA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0001284-63.2002.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS
ADVOGADOS: FREDIE DIDIER JUNIOR E LEANDRO SANTOS DE ARAGÃO
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA PARA O PROVIMENTO DE VAGAS NO
CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DESPACHO
Junte-se aos autos respectivos. Dê-se vista ao impetrante para manifestação sobre os documentos acostados. Intimem-se.
Salvador, 24 de março de 2011.
Desa. Silvia Zarif
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Suspensão de Execução de Tutela Antecipada em Ação Ordinária nº. 0003437-54.2011.805.0000-0, de Salvador.
Requerente: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Bel. Adriano Ferrari Santana
Requerido: Jorge Luiz Oliveira dos Santos
Advogada: Bela. Maria da Glória Vieira da Silva
DECISÃO
1.0.0 o ESTADO DA BAHIA, por seu procurador, requereu a suspensão dos efeitos da sentença proferida na Ação Ordinária, nº.
0143778-69.2007.805.0001, ajuizada por JORGE LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS, em que se determinou o seu prosseguimento
nas demais etapas do Concurso Público para os cargos de Agente e Escrivão de Polícia Civil da Secretaria de Segurança
Pública da Bahia/1997, fixando-se, em antecipação da tutela, o prazo de cinco dias para o cumprimento do decisum, sob pena
de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
2.0.0 O requerente sustenta, quanto ao pleito suspensivo, que a decisão causa grave lesão à ordem, à segurança e à economia
públicas, ressaltando, ainda, o risco de efeito multiplicador, pelas razões seguintes:
2.0.1 À ordem, porque "a perpetuação das liminares acaba por atingir gravemente a ordem jurídica, eis que permite que candidatos não aprovados em concurso público avancem para fases posteriores, em flagrante violação ao princípio da isonomia em
relação aos demais candidatos."
2.0.2 À segurança, na medida em que "os Agentes e Escrivães de Polícia Civil adquirem porte de arma de fogo. A utilização
dessas armas, portanto, deve ser garantida apenas àqueles que atestaram, através de rígido processo seletivo, possuírem o
mínimo de instrução e conhecimento compatíveis com as funções policiais. Estar-se-á colocando toda a sociedade em risco
iminente quando se autoriza pessoa não qualificada a adentrar na Corporação Policial, com as atribuições e peculiaridades
inerentes à carreira de segurança pública, inclusive com porte de arma."
2.0.3 À economia, uma vez que "o custo por aluno matriculado no Curso de Formação Profissional é de R$ 5.125,14 (cinco mil,
cento e vinte e cinco reais e quatorze centavos) aos cofres públicos." 2.0.4 O risco de efeito multiplicador evidencia-se tendo em
vista que, dos 17.713 inscritos no aludido concurso, foram aprovados 7.420 e remanescem 10.293 candidatos reprovados na
primeira fase, "possíveis autores de demandas judiciais com idêntico fundamento."
É O R E L A T Ó R I O.
3.0.0 Infere-se dos autos que o autor, ora requerido, prestou o Concurso Público para Agente e Escrivão da Polícia Civil em
1997, ou seja, há mais de treze anos, sendo que somente ingressou com a ação em 2007, sendo beneficiado pela antecipação
de tutela concedida na sentença.
3.0.1 A questão de fundo diz respeito a candidato que não alcançou a pontuação mínima na prova objetiva, 50 pontos, na
primeira etapa do certame, que sustenta sua pretensão no suposto erro de cálculo, por haver o ente público, supostamente,
utilizado desvio padrão diverso do previsto no edital.
3.0.2 Importa, ainda, registrar que diversas ações, de objeto idêntico, já foram julgadas improcedentes por magistrados de
primeiro grau, a maioria delas em virtude do reconhecimento da ocorrência da prescrição e outras, enfrentando o próprio mérito
da demanda, sendo que algumas dessas já sentenças foram confirmadas por este Tribunal.
4.0.0 Nessa ordem de idéias, forçoso é concluir-se que a execução da sentença invectivada, antes do seu trânsito em julgado,
causa grave lesão à economia pública, em face do impacto financeiro a ser suportado pelo Estado da Bahia com o curso de
formação, que dificilmente será restituído, na hipótese de não ser o decisum confirmado em sede recursal.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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4.0.1 Por outro lado, evidencia-se o risco de potencial efeito multiplicador alegado, haja vista a desclassificação de milhares de
candidatos que se encontram em situação idêntica a do requerido.
5.0.0 Isso posto, presentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, defere-se o pedido de suspensão dos efeitos da
tutela antecipada concedida na Ação Ordinária nº. 0143778-69.2007.805.0001.
6.0.0 Dê-se ciência, por ofício, ao Juiz da causa.
7.0.0 Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 06 de abril de 2011.
Desa. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
TRIBUNAL PLENO
Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança nº. 0003682-65.2011.805.2011.805.0000-0, de Salvador.
Requerente: Estado da Bahia
Procuradora do Estado: Bela. Maria Helena Peregrino de Carvalho
Requerida: Saraiva e Siciliano S/A
Advogada: Bela. Rachel Oliveira Brandão do Vale
DECISÃO
1.0.0 O ESTADO DA BAHIA, por sua procuradora, formulou, com fulcro nos arts. 4º, da Lei nº 8.437/92 e 15, da Lei nº 12.016/
09, pedido de suspensão dos efeitos da liminar, concedida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Púbica desta Comarca,
nos autos do Mandado de Segurança nº. 0013432-88.2011.805.0001, impetrado por SARAIVA E SICILIANO S/A, em que se
determinou "à Autoridade indigitada Coatora que se abstenha de exigir ICMS na hipótese prevista pelo art. 352-B do RICMS,
mais precisamente nas aquisições via internet, abstendo-se, ainda, de efetuar retenção de mercadorias com o propósito de
exigir o pagamento da exação questionada, até ulterior deliberação deste Juízo."
2.0.0 O requerente sustenta, quanto ao pleito suspensivo, que há ofensa ao ordenamento jurídico pátrio, especialmente traduzido
na esfera tributária, na medida em que o objetivo do art. 170 da CF "é assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social. Ora, a justiça social que permite assegurar existência digna, é a justiça distributiva, cujo principal instrumento é a
cobrança de tributos. É, e só, através dos tributos que o Estado adquire os recursos para a implementação das políticas públicas
visando à consecução dos seus objetivos constitucionais, entre os quais construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o
desenvolvimento nacional e erradicar a pobreza e a marginalização", sem falar na ordem econômica, cujo prejuízo resultará na
perda significativa de receita tributária, deixando o Estado de arrecadar ICMS sobre o comércio eletrônico, via internet, ensejando,
também, o risco iminente do chamado efeito multiplicador, de forma a agravar ainda mais a lesão às finanças estaduais.
2.0.1 Aduz, outrossim, que a repercussão negativa perante o fisco e o erário,"além de comprometer a economia pública fere,
também, o princípio da isonomia garantido aos contribuintes."
É O R E LAT Ó R I O
3.0.0 Infere-se dos autos que o pleito mandamental visa impedir que seja cobrado o ICMS, pelo Estado da Bahia, nas operações
via internet, destinadas a consumidor final, especialmente em relação às mercadorias provenientes dos estados em que estão
localizados os estabelecimentos das impetrantes, sob o fundamento da ilegalidade e inconstitucionalidade da nova legislação
estadual disciplinadora da matéria, qual seja, o art. 352-B, do Decreto Estadual nº 12.534/10, que afrontaria o princípio da
legalidade tributária, bem assim o quanto disposto no artigo 155, §2º, inciso VII, alínea "b" da Carta Magna.
3.0.1 No particular, invocando o mencionado dispositivo constitucional, a ora requerida defende que, nas operações envolvendo
bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte, localizado em outro Estado, consoante verificado nas vendas
pela internet, a alíquota do ICMS aplicável será a alíquota interna do Estado de onde são remetidas as mercadorias, sendo o
imposto integralmente devido para o Estado de origem.
4.0.0 No caso, abstraindo-se as questões relativas ao mérito da causa, pois inadmissível a sua análise em sede de pedido de
suspensão, evidencia-se que a execução dos efeitos da liminar mandamental causa grave lesão à ordem e à economia públicas, tendo em vista que a proibição, ainda que temporária, de o Estado da Bahia exigir o ICMS sobre tais vendas implicará em
redução significativa na receita estadual, em face da relevância da arrecadação de tal tributo para o respectivo orçamento.
5.0.0 Ademais, a existência, atualmente, de várias empresas que promovem tais negociações, por meio eletrônico, poderá
gerar inúmeras demandas idênticas, com evidente risco de ocorrência do denominado potencial efeito multiplicador.
5.0.1 No particular, assim também tem decidido a Presidência do Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, ao apreciar
pedidos de suspensão semelhantes ao ora sub examem (SS 2526/SE, SS 3498/RJ, SS 4007/RJ, SS 4044/RJ, etc...), como se
depreende dos fundamentos esposados pela Ministra Ellen Gracie na SS 2929/AM:
"No presente caso, encontra-se demonstrada a lesão à ordem pública estadual, considerada em termos de ordem administrativa, dado que a redução da alíquota do ICMS de vinte e cinco por cento para dezessete por cento afetará os serviços públicos
essenciais prestados pelo requerente, tendo em vista a relevância da arrecadação do ICMS para o orçamento estadual. Finalmente, consoante destacou o ilustre Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, o "risco de
multiplicação de feitos idênticos é relevante, a agravar o estado de preocupação com as contas públicas."
6.0.0 Isso posto, presentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, defere-se o pedido de suspensão dos efeitos da
liminar concedida no Mandado de Segurança nº. 0013432-88.2011.805.0001.
7.0.0 Dê-se ciência, por ofício, ao Juiz da causa.
8.0.0 Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 07 de abril de 2011.
Desa. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Carta Precatória, nº 0001183-11.2011.0000-0, de Sergipe
Deprecante: Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Juiz Convocado Relator José Pereira Neto
Deprecado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Interessado: Município de Cristinápolis
Sociedade Empresária SEPROD - Serviço de Processamento de Dados Ltda.
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - Diante da informação de fls. 20 e dos documentos que a acompanham (fls. 21 a 23), devolva-se ao deprecante.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 06 de abril de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL PLENO
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0010836-71.2010.805.0000-0
AUTOR: MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS
ADVOGADOS: FLÁVIO ALMEIDA DA SILVA JUNIOR E MARCILENE MELO DOS SANTOS
RÉU: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: NEI VIANA COSTA PINTO
RELATORA: DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
D E S PAC H O
Converto o presente feito em diligência, em face da preliminar arguida pelo Estado da Bahia, em sua contestação de fls.309/331.
Intime-se o Autor, por meio de seu causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a sua representação processual,
apresentando documento que comprove que o subscritor da procuração de fls.45 é o gestor público com poderes para tal fim,
sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 07 de Abril de 2011.
SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0004503-69.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: FLAVIA DE MENEZES TELES
ADVOGADA: FLAVIA DE MENEZES TELES
IMPETRADOS: COORDENADOR DO CESPE - UNB - CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA E DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DESPACHO
Como autorizado pelo parágrafo único do artigo 135 do CPC, declaro-me suspeita por motivo de foro íntimo.
Devolva-se à Secretaria da Câmara para os fins pertinentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 07 de Abril de 2011.
Desa. Silvia Carneiro Zarif
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004006-55.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: WANCLECIA MIRANDA MOREIRA
ADVOGADO: RAIMUNDO MOREIRA REIS JÚNIOR
IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por WANCLECIA MIRANDA MOREIRA, tendo indicado
como autoridades coatoras o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o PROCURADOR GERAL DO
ESTADO DA BAHIA.
Declara a impetrante que pertence ao quadro de pessoal da Secretaria da Educação do Estado da Bahia, desenvolvendo a
função de professora, sob o regime jurídico civil ativo e que, em 01/03/2011, nasceu o seu filho - IAN MIRANDA MOREIRA
SALES - oportunidade em que foi pleiteada licença maternidade por 180 (cento e oitenta) dias, entretanto só fora deferido por
120 (cento e vinte) dias.
Informa que pleiteou a extensão da licença por mais 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei 11.770/2008, porém teve o pleito
indeferido, (fls. 18/19).
Afirma que se encontram presentes no presente writ o periculum in mora, haja vista a necessidade de retornar as suas atividades, após o término da licença de 120 dias; bem como o fumus boni iuris, nos termos da legislação que rege a matéria.
Requer à concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que à autoridade impetrada prorrogue a licençamaternidade por mais 60 (sessenta) dias.
Ao final, pleiteou a concessão definitiva da segurança nos termos do pedido liminar realizado.
Na lição do professor Eduardo Sodré "são pressupostos para concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a
plausibilidade do direito alegado, em outras palavras, exige-se o periculum in mora e o fumus boni juris" (in Ações Constitucionais. Salvador: Ed. Juspodivm, 2007).
Observa, ainda, Hely Lopes Meirelles que "a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de
segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem
judicial, se concedida a final (Lei 1.533/51, art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos, legais, ou
seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao
direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida liminar não é concedida como antecipação dos
efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano
irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso
mesmo, não importa em prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante
de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnando" (Tratado das liminares, volume II, págs. 3 a 9,
Luiz Orione Neto, ed. Lejus).
De igual modo, esclarece Luiz Rodrigues Wambier que "o fumus boni iuris significa a plausibilidade do direito alegado pela
parte, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao juiz aferir esse determinado grau de probabilidade pela prova sumária carreada aos autos pelo autor do pedido cautelar. Já o periculum in mora estará presente sempre que se
verificar risco de que a demora do provimento jurisdicional definitivo, que aplicará o direito ao caso concreto submetido ao
conhecimento do Poder Judiciário, seja danosa a esse mesmo resultado, na medida em que possa causar dano à efetividade do
processo principal. Esse dano à efetividade do processo está ligado a outro dano, de natureza concreta, que pode ser, por
exemplo, o perecimento do objeto da controvérsia".
A par desses fatos e argumentos, em sede de cognição sumária, juízo próprio das tutelas de urgência, verifica-se que estão
presentes os requisitos legais exigidos para sua antecipação.
O fumus boni iuris encontra-se evidente, vez que a demora na prorrogação da licença maternidade, acarretará prejuízo à
servidora que, dentro do prazo legal, requereu o benefício, garantido através do art. 2º da Lei nº 10.770/2008, que prevê a sua
instituição no âmbito da Administração Pública Direta, certificando a sua prorrogação, por sessenta dias, da duração da licençamaternidade, prevista no inc. XVIII, do art. 7º da Constituição Federal, às servidoras integrantes de seu quadro funcional.
De igual modo, o pericullum in mora mostra-se manifesto já que, caso não seja deferida a medida de urgência pleiteada, a
impetrante terá evidente prejuízo aos cuidados da criança recém-nascida que depende precipuamente de sua assistência e
acompanhamento para o seu desenvolvimento físico e mental, de modo que a negativa à extensão pleiteada ofende visivelmente aos princípios constitucionais da proteção especial à família e da priorização dos direitos da criança.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida para assegurar à impetrante o direito à licença-maternidade, correspondente ao prazo de 180 dias, este resultante da soma dos 120 dias da licença-gestante conferida pelo inciso XVIII do caput do art.
7º da Constituição Federal, com os 60 dias de prorrogação instituído pela Lei nº 11.770/2008, até decisão final no presente writ.
Notifiquem-se, o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA
BAHIA, SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o PROCURADOR GERAL DO ESTADO
DA BAHIA do conteúdo deste Mandado de Segurança para cumprimento imediato da decisão liminar, entregando-lhes as
cópias apresentadas pela impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que no prazo de 10 dias prestem as informações
que achar necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Determino, de logo, a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para que intervenha no feito, querendo,
e apresente defesa, no prazo de lei (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 05 de abril de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
RECLAMAÇÃO Nº 0001363-27.2011.805.0000-0 - SALVADOR
RECLAMANTE: HSBC SEGUROS BRASIL S/A
ADVOGADOS: OAB/SP 98709 - PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES E OUTROS
RECLAMADA: JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS., CIV. E COMERCIAIS
LITISCONSORTE: TATIANE GUIMARÃES DE CARVALHO
ADVOGADO: DARIO MASCARENHAS DE OLIVEIRA NETO
RELATOR: DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
À Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Salvador, 07 de abril de 2011.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005696-56.2010.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE : ANALICE PEREIRA NASCIMENTO
ADVOGADA : ANA ANGÉLICA NAVARRO DE NASCIMENTO
IMPETRADA : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Em que pese os argumentos trazidos pelo ilustre procurador de justiça (fls. 116/123), dispenso a citação dos demais aprovados
no concurso, diante do fato de entender pela inexistência de comunhão de interesses, visto que a impetrante visa tão somente
a sua nomeação, provimento esse que independe da classificação dos demais aprovados.
Ademais, a preterição somente poderia ocorrer caso a impetrante estivesse pleitando a nomeação antecipada, no entanto, não
é o que consta dos autos.
Desse modo, desnecessária a intervenção dos demais candidatos como preceitua a jurisprudência, senão vejamos:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. NÃO OCORRÊNCIA.
CIÊNCIA DO ATO COATOR. SÚMULA 07/STJ. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA
INFRA-LEGAL NO RECURSO ESPECIAL.
1. Não houve violação do artigo 47, parágrafo único, do CPC, pois a simples pretensão de reconhecimento do direito à matrícula
da impetrante não tem o condão de afetar a disponibilidade jurídica dos candidatos já aprovados no exame vestibular.
(…) (REsp 1148527/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 27/11/2009)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS APROVADOS. DESNECESSIDADE.
1. É impositiva, em sede de mandado de segurança, a formação de litisconsórcio passivo entre a autoridade impetrada e
aqueles que serão afetados em caso de eventual decisão concessiva da ordem.
2. Não há entre os impetrantes e os demais inscritos no concurso público comunhão de interesses, pois os eventuais aprovados
no certame possuem mera expectativa de direito.
3. Reconhecida a desnecessidade de formação do litisconsórcio, é inviável o prosseguimento no julgamento, nos termos do que
dispõe o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, pois eventual incursão nesse campo implicaria supressão de instância.
4. Recurso especial provido para considerar desnecessária a formação do litisconsórcio e determinar o retorno dos autos à
origem. (REsp 1077368/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 29/06/2009)
Ante o exposto, indefere-se a diligência requerida pelo parquet.
À douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA
TRIBUNAL PLENO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
0007788-07.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
JEAN SOUSA SIQUEIRA
ADVOGADO(S):
ANA ANGELICA NAVARRO DE NASCIMENTO
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, POR MAIORIA".
0003014-36.2007.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
CELIDE LIMA DOS SANTOS
IMPETRANTE:
ZORILDA MACHADO DE AGUIAR
IMPETRANTE:
NEUZA SOUZA FARIAS E OUTROS
ADVOGADO(S):
EMILIO CEZAR DE SOUZA MELO, FRANCISCO NETO DE BORGES REIS
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO,07 DE ABRIL DE 2011
BELª ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE
SECRETARIA ADJUNTA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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1ª VICE-PRESIDÊNCIA
SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO
Ata de Distribuição
________________________________________
Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 07 de abril de 2011.
Ordem
Processo
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
055
0074818-27.2008.805.0001 - 0
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
185
0001088-78.2011.805.0000 - 0
ADELMO DA SILVA EMERENCIANO
111
0004380-71.2011.805.0000 - 0
ADERBAL VIANA VARGAS
126
0000652-79.2005.805.0146 - 0
ADRIANO BASTOS SILVA
003
0004237-82.2011.805.0000 - 0
AILSON MOURA SANTANA
094
0010070-40.2008.805.0274 - 0
AILTON ALVES TEIXEIRA JUNIOR
052
0000757-30.2010.805.0001 - 0
ALBERT SALES ANDRADE
108
0004334-82.2011.805.0000 - 0
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
114
0004285-48.2005.805.0001 - 0
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
161
0139207-84.2009.805.0001 - 0
ALESSANDRA CARIBÉ DE ALMEIDA
004
0004287-11.2011.805.0000 - 0
ALESSANDRO DA SILVA MONTEIRO
092
0000043-21.2009.805.0255 - 0
ALETEA ARAUJO DE OLIVEIRA
108
0004334-82.2011.805.0000 - 0
ALEXANDRE COSTA CASTILHO
001
0003866-21.2011.805.0000 - 0
ALEXNALDO ALMEIDA LACERDA
098
0004281-04.2011.805.0000 - 0
ALFREDO FRAGA DOS SANTOS
012
0011184-74.2007.805.0039 - 0
ALFREDO GILDO SANTOS FREITAS
162
0013577-81.2010.805.0001 - 0
ALMIR BENN BORGES
082
0006500-03.1982.805.0001 - 0
ANA CLAÚDIA MARTINS DA COSTA
173
0006235-10.1996.805.0001 - 0
ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA
020
0020172-96.2010.805.0001 - 0
ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
014
0001146-67.2010.805.0113 - 0
ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
160
0064604-06.2010.805.0001 - 0
ANA SILVIA CHAVES PEREIRA
072
0004209-17.2011.805.0000 - 0
ANALICE DOS SANTOS
063
0106830-60.2009.805.0001 - 0
ANDERSON NUNES BRITO
100
0003452-23.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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ANDRE ANTONIO ARAUJO MEDEIROS
044
0004331-30.2011.805.0000 - 0
ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES
192
0024729-97.2008.805.0001 - 0
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
185
0001088-78.2011.805.0000 - 0
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
186
0001413-53.2011.805.0000 - 0
ANDRE ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
121
0000035-23.2010.805.0089 - 0
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
165
0003571-49.2009.805.0001 - 0
ANDRÉ SILVA PEÇANHA
023
0105814-71.2009.805.0001 - 0
ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS
058
0011464-46.2009.805.0113 - 0
ANDRÉA FREIRE TYNAN
039
0004039-45.2011.805.0000 - 0
ANDRÉA FREIRE TYNAN
060
0074530-45.2009.805.0001 - 0
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
163
0002269-48.2010.805.0001 - 0
ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
192
0024729-97.2008.805.0001 - 0
ANDREIA SANTOS VIDAL
066
0100405-66.1999.805.0001 - 0
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
059
0162266-04.2009.805.0001 - 0
ÂNGELO MACIEL SANTOS REIS
139
0004246-44.2011.805.0000 - 0
ANIBAL CARDOSO DE CASTRO
134
0003582-11.2009.805.0088 - 0
ANNA MARIA LINS CALFA
077
0004332-15.2011.805.0000 - 0
ANTONIO ANÍBAL MELO RIBEIRO
114
0004285-48.2005.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
034
0118288-11.2008.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
043
0004301-92.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
150
0004300-10.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
148
0004249-96.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
120
0107640-35.2009.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
109
0004354-73.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
046
0004359-95.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
101
0004061-06.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
147
0003884-42.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
117
0146581-93.2005.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
165
0003571-49.2009.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
064
0079328-49.2009.805.0001 - 0
ANTONIO EDUARDO FEIJOO PEREIRA
077
0004332-15.2011.805.0000 - 0
ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
187
0001553-87.2011.805.0000 - 0
ANTÔNIO LIZARDO COUTINHO
173
0006235-10.1996.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Cad 1 / Página 67
ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR
173
0006235-10.1996.805.0001 - 0
ARIADINA MARIA OLIVEIRA DA SILVA
133
0004327-43.2009.805.0103 - 0
ARIADINA MARIA OLIVEIRA DA SILVA
145
0011295-26.2008.805.0103 - 0
ARIANY NUNES BRITO
100
0003452-23.2011.805.0000 - 0
ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES
152
0004325-23.2011.805.0000 - 0
ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES
161
0139207-84.2009.805.0001 - 0
ARMIN DELBERT KUENTZER
001
0003866-21.2011.805.0000 - 0
ARNALDO LUIZ MOREIRA SILVANY
102
0004143-37.2011.805.0000 - 0
AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO
086
0071566-79.2009.805.0001 - 0
BRUNO JOSÉ ALMEIDA PRADO
007
0004369-42.2011.805.0000 - 0
CAMILA ALEIXO DA MATTA
060
0074530-45.2009.805.0001 - 0
CAMILA SANTOS MENEZES
077
0004332-15.2011.805.0000 - 0
CARLA FERREIRA VIANA
089
0086435-13.2010.805.0001 - 0
CARLA SAÚDE DANTAS
167
0000028-58.2009.805.0253 - 0
CARLA SAÚDE DANTAS
166
0000029-43.2009.805.0253 - 0
CARLOS DE ALMEIDA BASTOS
088
0000899-20.2009.805.0211 - 0
CARLOS HENRIQUE TELES DE MELO
086
0071566-79.2009.805.0001 - 0
CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA
164
0082198-14.2002.805.0001 - 0
CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
120
0107640-35.2009.805.0001 - 0
CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
103
0004231-75.2011.805.0000 - 0
CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
041
0004232-60.2011.805.0000 - 0
CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA
016
0014514-80.2009.805.0113 - 0
CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
018
0064378-35.2009.805.0001 - 0
CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT' ANA
080
0075577-20.2010.805.0001 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
003
0004237-82.2011.805.0000 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
002
0004234-30.2011.805.0000 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
120
0107640-35.2009.805.0001 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
021
0143954-77.2009.805.0001 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
042
0004236-97.2011.805.0000 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
020
0020172-96.2010.805.0001 - 0
CATARINA ARAUJO DE MAGALHÃES
039
0004039-45.2011.805.0000 - 0
CELSO DAVID ANTUNES
121
0000035-23.2010.805.0089 - 0
CELSO DAVID ANTUNES
165
0003571-49.2009.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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CELSO DAVID ANTUNES
031
0009017-24.2008.805.0274 - 0
CELSO DE FARIA MONTEIRO
153
0004335-67.2011.805.0000 - 0
CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO
095
0000200-34.1994.805.0250 - 0
CELSO MARCON
018
0064378-35.2009.805.0001 - 0
CELSO MARCON
087
0015681-46.2010.805.0001 - 0
CESAR XIMENES
128
0007536-26.2008.805.0274 - 0
CIRO BRITO DA SILVA
140
0004379-86.2011.805.0000 - 0
CLAUDIA PEREIRA QUADROS
128
0007536-26.2008.805.0274 - 0
CLAUDIA PEREIRA QUADROS
031
0009017-24.2008.805.0274 - 0
CLÁUDIO ANDRÉ ALVES DA SILVA
020
0020172-96.2010.805.0001 - 0
CLÁUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO
050
0014161-79.2005.805.0113 - 0
CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO
076
0004317-46.2011.805.0000 - 0
CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO
151
0004316-61.2011.805.0000 - 0
CLEIA PAMPONET MOURA CUNHA
110
0004374-64.2011.805.0000 - 0
CLÍCIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO
131
0001272-33.2007.805.0078 - 0
COSME ARAUJO SANTOS
145
0011295-26.2008.805.0103 - 0
CRISTIANE MAGALHÃES DA COSTA
093
0116358-21.2009.805.0001 - 0
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
026
0118954-75.2009.805.0001 - 0
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
018
0064378-35.2009.805.0001 - 0
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
087
0015681-46.2010.805.0001 - 0
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
036
0016698-57.2009.805.0000 - 0
CRISTIANE SENRA LIMA
019
0032450-62.1992.805.0001 - 0
CRISTIANO MOTA PEREIRA
161
0139207-84.2009.805.0001 - 0
CRISTINA MARIA GAMA PACHECO
011
0000010-03.1997.805.0271 - 0
DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO
086
0071566-79.2009.805.0001 - 0
DAIANA SANTOS ALVES
025
0097869-14.2001.805.0001 - 0
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
165
0003571-49.2009.805.0001 - 0
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
064
0079328-49.2009.805.0001 - 0
DANIEL BORGES AMBROSI
111
0004380-71.2011.805.0000 - 0
DANIEL SANTOS DANTAS
002
0004234-30.2011.805.0000 - 0
DANIELA MACHADO BARBOSA
072
0004209-17.2011.805.0000 - 0
DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA
118
0000055-04.1996.805.0251 - 0
DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA
013
0000053-34.1996.805.0251 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA
056
0000054-19.1996.805.0251 - 0
DANIELLE TORRES SILVA
039
0004039-45.2011.805.0000 - 0
DANILO MENEZES DE OLIVEIRA
128
0007536-26.2008.805.0274 - 0
DANILO MUNIZ DIAS LIMA
072
0004209-17.2011.805.0000 - 0
DARIO LIMA EVANGELISTA
036
0016698-57.2009.805.0000 - 0
DAVI PEDREIRA DE SOUZA
083
0003625-14.2002.805.0113 - 0
DÉBORA SOUTO COSTA
148
0004249-96.2011.805.0000 - 0
DÉBORA SOUTO COSTA
046
0004359-95.2011.805.0000 - 0
DÉBORA SOUTO COSTA
109
0004354-73.2011.805.0000 - 0
DÉBORA SOUTO COSTA
101
0004061-06.2011.805.0000 - 0
DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO
159
0004482-16.2009.805.0113 - 0
DIOGO BORGES DA SILVA TELES
085
0012502-66.1994.805.0001 - 0
DIOGO RANGEL DORNELLES
157
0183566-90.2007.805.0001 - 0
D'JANE SANTOS SILVA
104
0004239-52.2011.805.0000 - 0
DOMICIO DE CASTRO AMORIM VANZO
146
0003387-28.2011.805.0000 - 0
DOUGLAS CARVALHO MAIA
023
0105814-71.2009.805.0001 - 0
DOUGLAS CARVALHO MAIA
117
0146581-93.2005.805.0001 - 0
DURVAL RAMOS NETO
037
0003753-67.2011.805.0000 - 0
EDDIE PARISH SILVA
080
0075577-20.2010.805.0001 - 0
EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA
198
0000013-72.2006.805.0131 - 0
EDGARD DA COSTA FREITAS NETO
151
0004316-61.2011.805.0000 - 0
EDGARD DA COSTA FREITAS NETO
076
0004317-46.2011.805.0000 - 0
EDIMÁRIO ALVES MACHADO
146
0003387-28.2011.805.0000 - 0
EDION DOS SANTOS SILVA JÚNIOR
161
0139207-84.2009.805.0001 - 0
EDIVALDO SANTOS FERREIRA JUNIOR
068
0004378-94.2007.805.0274 - 0
EDMILSON FERREIRA DE CERQUEIRA
151
0004316-61.2011.805.0000 - 0
EDMÍLSON LIMA DA SILVA JÚNIOR
108
0004334-82.2011.805.0000 - 0
EDNA SANTOS PEREIRA
168
0076746-42.2010.805.0001 - 0
EDSON ADROALDO ARAUJO SEPULVEDA
009
0000106-84.2002.805.0160 - 0
EDUARDO BOUZA CARRACEDO
139
0004246-44.2011.805.0000 - 0
EDUARDO CARLOS LOUREIRO DOS SANTOS JUNIOR
062
0038652-59.2009.805.0001 - 0
EDUARDO FRAGA
060
0074530-45.2009.805.0001 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
070
0003883-57.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Cad 1 / Página 70
EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES
102
0004143-37.2011.805.0000 - 0
ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA
042
0004236-97.2011.805.0000 - 0
ELIANA FRANÇA CORREIA
021
0143954-77.2009.805.0001 - 0
ELISA MARA ODAS
036
0016698-57.2009.805.0000 - 0
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
120
0107640-35.2009.805.0001 - 0
ELLEN FRÓES ALMEIDA SENA GOMES
094
0010070-40.2008.805.0274 - 0
ELLEN FRÓES ALMEIDA SENA GOMES
068
0004378-94.2007.805.0274 - 0
EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA
213
0000818-82.2010.805.0099 - 0
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
060
0074530-45.2009.805.0001 - 0
ETIENNE COSTA MAGALHÃES
169
0003817-42.2005.805.0112 - 0
EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR
095
0000200-34.1994.805.0250 - 0
EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
023
0105814-71.2009.805.0001 - 0
EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
117
0146581-93.2005.805.0001 - 0
EVERARDO LIMA RAMOS JÚNIOR
092
0000043-21.2009.805.0255 - 0
FÁBIA CARVALHO FIGUEIREDO
023
0105814-71.2009.805.0001 - 0
FABIO FRASATO CAIRES
119
0018859-03.2010.805.0001 - 0
FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
151
0004316-61.2011.805.0000 - 0
FÁBIO SILVA SANTANA SANTOS
115
0000100-20.2009.805.0229 - 0
FELIPE SÁ BARRETTO PARAIZO
196
0004694-33.2010.805.0103 - 0
FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA
174
0000017-20.2011.805.0007 - 0
FERNANDO MENDES MUSSY
171
0005084-43.2008.805.0274 - 0
FIDELIS FERREIRA SACERDOTE
115
0000100-20.2009.805.0229 - 0
FLAVIA DE ALBUQUERQUE
122
0036387-50.2010.805.0001 - 0
FLÁVIA DE MENEZES TELES
178
0004503-69.2011.805.0000 - 0
FLAVIO FRANÇA DALTRO
063
0106830-60.2009.805.0001 - 0
FRANCE ANNE LOPES GÓIS
057
0019390-15.2008.805.0113 - 0
FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO
017
0001114-30.2008.805.0211 - 0
FREDERICO JOSÉ ANDRADE DE MACEDO PINHO
009
0000106-84.2002.805.0160 - 0
GABRIELA ANDRADE FERNANDES
100
0003452-23.2011.805.0000 - 0
GABRIELA VIANA MENEZES
165
0003571-49.2009.805.0001 - 0
GABRIELA VIANA MENEZES
121
0000035-23.2010.805.0089 - 0
GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA
159
0004482-16.2009.805.0113 - 0
GILBERTO RAMOS RIBEIRO
090
0079422-80.1998.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Cad 1 / Página 71
GILDETE SANTOS
124
0087096-60.2008.805.0001 - 0
GILENO DO RÊGO SILVA
111
0004380-71.2011.805.0000 - 0
GISELA LORDÃO SILVA
159
0004482-16.2009.805.0113 - 0
GUIDO ARAUJO MAGALHAES JUNIOR
011
0000010-03.1997.805.0271 - 0
GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO
023
0105814-71.2009.805.0001 - 0
GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO
117
0146581-93.2005.805.0001 - 0
GUSTAVO DE OLIVEIRA CUNHA
163
0002269-48.2010.805.0001 - 0
GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
060
0074530-45.2009.805.0001 - 0
GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS
161
0139207-84.2009.805.0001 - 0
GUTEMBERG SANTOS MACEDO
032
0013227-21.2008.805.0274 - 0
HELIO MENEZES JUNIOR
077
0004332-15.2011.805.0000 - 0
HERMAN NUNES MACHADO
202
0004045-52.2011.805.0000 - 0
HILDELICIO FIUZA GUIMARÃES DE SENA
143
0004429-15.2011.805.0000 - 0
HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA
106
0004295-85.2011.805.0000 - 0
IAN SCHOUCAIR CARIA QUADROS
124
0087096-60.2008.805.0001 - 0
IGOR DA SILVA SOUSA
033
0005739-15.2008.805.0274 - 0
ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES
025
0097869-14.2001.805.0001 - 0
ILSON AZEVEDO OLIVEIRA
170
0000113-07.1994.805.0112 - 0
IRACEMA BRANDAO DE LIMA MARQUES
169
0003817-42.2005.805.0112 - 0
IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA
060
0074530-45.2009.805.0001 - 0
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
062
0038652-59.2009.805.0001 - 0
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
129
0090016-07.2008.805.0001 - 0
IVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA
214
0003700-86.2011.805.0000 - 0
IVAN EDSON DA CONCEIÇÃO SILVA
183
0000043-49.2009.805.0181 - 0
JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO
161
0139207-84.2009.805.0001 - 0
JAMILE VAZ OLIVEIRA
189
0004406-69.2011.805.0000 - 0
JANAINA BARBOSA DE SOUZA
075
0004294-03.2011.805.0000 - 0
JANAINA BARBOSA DE SOUZA
106
0004295-85.2011.805.0000 - 0
JANAINA BARBOSA DE SOUZA
062
0038652-59.2009.805.0001 - 0
JEFFERSON ANUNCIAÇÃO COELHO
032
0013227-21.2008.805.0274 - 0
JESSE PEREIRA MELO
047
0004418-83.2011.805.0000 - 0
JOAO FLOQUET AZEVEDO
066
0100405-66.1999.805.0001 - 0
JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA
123
0154206-18.2004.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Cad 1 / Página 72
JOÃO MARCELO RIBEIRO DUARTE
212
0064451-56.1999.805.0001 - 0
JOÃO PAULO BRUNO DE ASSIS
039
0004039-45.2011.805.0000 - 0
JOÃO RODRIGUES VIEIRA
120
0107640-35.2009.805.0001 - 0
JOÃO VITOR DE JESUS LIMA
061
0014212-96.2009.805.0001 - 0
JOB MEDRADO BRASILEIRO
043
0004301-92.2011.805.0000 - 0
JORGE ANTÔNIO BRAUN RIZKALLA
111
0004380-71.2011.805.0000 - 0
JORGE LUIZ ANDRADE FRAIFE
022
0013285-56.2007.805.0113 - 0
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
099
0004330-45.2011.805.0000 - 0
JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO
194
0000212-84.2006.805.0102 - 0
JOSE ARTUR FONTES PINTO CARDOSO
197
0000699-93.2010.805.0076 - 0
JOSE CALMON DE SIQUEIRA FILHO
190
0010977-05.2001.805.0001 - 0
JOSÉ CURVELLO FILHO
108
0004334-82.2011.805.0000 - 0
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
032
0013227-21.2008.805.0274 - 0
JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA
008
0004395-40.2011.805.0000 - 0
JOSÉ MAIA COSTA NETO
116
0000116-07.2010.805.0239 - 0
JOSÉ MANUEL TRIGO DURAN
060
0074530-45.2009.805.0001 - 0
JOSÉ MAURICIO CABRAL MATTOS FILHO
131
0001272-33.2007.805.0078 - 0
JOSE PEREIRA REIS
115
0000100-20.2009.805.0229 - 0
JOSÉ PITANGA LESSA
022
0013285-56.2007.805.0113 - 0
JOSÉ REIS FILHO
115
0000100-20.2009.805.0229 - 0
JOSE RENAN OLIVEIRA MOREIRA
047
0004418-83.2011.805.0000 - 0
JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES
110
0004374-64.2011.805.0000 - 0
JOSE ROBERTO DO AMARAL VILAS BOAS
048
0121473-72.1999.805.0001 - 0
JOSÉ ROBERTO QUINTÉLA GONÇALVES
211
0004496-77.2011.805.0000 - 0
JOSE RUBEM MARQUES COSTA
012
0011184-74.2007.805.0039 - 0
JUÇARA TRAVASSOS FRAGA
060
0074530-45.2009.805.0001 - 0
JULIA ALVES DE ARAUJO
058
0011464-46.2009.805.0113 - 0
JULIA GOIANA MODESTO FERRAZ
034
0118288-11.2008.805.0001 - 0
JULIANA BRITO MAIA
066
0100405-66.1999.805.0001 - 0
JULIANA DANTAS DA GAMA
086
0071566-79.2009.805.0001 - 0
JULIANA FERREIRA CUNHA
125
0062220-07.2009.805.0001 - 0
JULIANA FERREIRA CUNHA
034
0118288-11.2008.805.0001 - 0
JULIANA FERREIRA CUNHA
156
0100702-58.2008.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Cad 1 / Página 73
JULIANA GANGANA RIBEIRO LOPES
077
0004332-15.2011.805.0000 - 0
JULIANA MAIA DOS SANTOS
031
0009017-24.2008.805.0274 - 0
JULIANA REIS SANTOS
108
0004334-82.2011.805.0000 - 0
JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ
038
0003812-55.2011.805.0000 - 0
JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS
037
0003753-67.2011.805.0000 - 0
JULIO CESAR SOUZA REIS
182
0000550-95.2003.805.0059 - 0
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
073
0004217-91.2011.805.0000 - 0
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
122
0036387-50.2010.805.0001 - 0
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
074
0004218-76.2011.805.0000 - 0
JURACI COSTA
006
0004362-50.2011.805.0000 - 0
JUSCELINO LEMOS SANTOS JÚNIOR
204
0004291-48.2011.805.0000 - 0
KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM
030
0002282-94.2010.805.0244 - 0
KATIA CAMILLO DE OLIVEIRA ROCHA
066
0100405-66.1999.805.0001 - 0
KATIA DE QUEIROZ SANTOS
097
0000098-28.2011.805.0246 - 0
KELLY SATOMY TUPINAMBÁ SAMANO
112
0004408-39.2011.805.0000 - 0
KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO
145
0011295-26.2008.805.0103 - 0
KENOEL VIANA CERQUEIRA
121
0000035-23.2010.805.0089 - 0
KLEBER KOWALSKI CORRÊA
005
0004343-44.2011.805.0000 - 0
KLEBER KOWALSKI CORRÊA
054
0144346-17.2009.805.0001 - 0
KLEBER KOWALSKI CORRÊA
154
0004345-14.2011.805.0000 - 0
KLEBER KOWALSKI CORRÊA
158
0121469-83.2009.805.0001 - 0
KLEBER KOWALSKI CORRÊA
149
0004293-18.2011.805.0000 - 0
KLEBER KOWALSKI CORRÊA
053
0118094-74.2009.805.0001 - 0
LANA BORBA LEITE
171
0005084-43.2008.805.0274 - 0
LARA ALMEIDA DA SILVA
111
0004380-71.2011.805.0000 - 0
LARISA GRASIELE SILVA MASCARENHAS
078
0004366-87.2011.805.0000 - 0
LEANDRO ALVES COELHO
159
0004482-16.2009.805.0113 - 0
LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS
139
0004246-44.2011.805.0000 - 0
LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA
098
0004281-04.2011.805.0000 - 0
LEÔNIDAS PIMENTA DOS SANTOS
119
0018859-03.2010.805.0001 - 0
LIANE NASCIMENTO DA COSTA
156
0100702-58.2008.805.0001 - 0
LIANE NASCIMENTO DA COSTA
125
0062220-07.2009.805.0001 - 0
LIANE NASCIMENTO DA COSTA
034
0118288-11.2008.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Cad 1 / Página 74
LIGIA DE OLIVEIRA POLITANO
123
0154206-18.2004.805.0001 - 0
LINDAURA GOMES RABÊLO
195
0077067-82.2007.805.0001 - 0
LORENA MIRANDA SANTOS
077
0004332-15.2011.805.0000 - 0
LORENE BISET PRIÁTICO TORRES
125
0062220-07.2009.805.0001 - 0
LOURIMARI RODRIGUES RIBEIRO
040
0004142-52.2011.805.0000 - 0
LUANA CAL OLIVEIRA
029
0000794-14.2010.805.0080 - 0
LUCAS GUIDA DE SOUZA
069
0132344-49.2008.805.0001 - 0
LUCAS GUIDA DE SOUZA
018
0064378-35.2009.805.0001 - 0
LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
018
0064378-35.2009.805.0001 - 0
LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
069
0132344-49.2008.805.0001 - 0
LUCIANA DOS SANTOS BARBOSA
086
0071566-79.2009.805.0001 - 0
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
018
0064378-35.2009.805.0001 - 0
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
062
0038652-59.2009.805.0001 - 0
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
105
0004290-63.2011.805.0000 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
157
0183566-90.2007.805.0001 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
121
0000035-23.2010.805.0089 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
172
0006167-65.2006.805.0274 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
031
0009017-24.2008.805.0274 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
165
0003571-49.2009.805.0001 - 0
LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
014
0001146-67.2010.805.0113 - 0
LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
028
0078627-54.2010.805.0001 - 0
LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
117
0146581-93.2005.805.0001 - 0
LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
028
0078627-54.2010.805.0001 - 0
LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
023
0105814-71.2009.805.0001 - 0
LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
117
0146581-93.2005.805.0001 - 0
LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO
087
0015681-46.2010.805.0001 - 0
LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO
018
0064378-35.2009.805.0001 - 0
LUISIANA LIMA DE MEDEIROS
044
0004331-30.2011.805.0000 - 0
LUIZ CARLOS VIEIRA DE SOUZA
209
0004413-61.2011.805.0000 - 0
LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES
001
0003866-21.2011.805.0000 - 0
LUIZ REIS GUEDES
044
0004331-30.2011.805.0000 - 0
LUIZ VIANA QUEIROZ
035
0006739-09.2002.805.0000 - 0
MAGNALVA RIBEIRO DOS SANTOS
058
0011464-46.2009.805.0113 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Cad 1 / Página 75
MAÍRA TRAVIA PARALEGO
018
0064378-35.2009.805.0001 - 0
MANOEL ANTONIO BRUNO NETO
039
0004039-45.2011.805.0000 - 0
MANOEL MONTEIRO FILHO
079
0026435-04.1997.805.0001 - 0
MANUELA BEZERRA MOTTA DE OLIVEIRA
063
0106830-60.2009.805.0001 - 0
MARCELO AZEVEDO PALMA
130
0004259-43.2011.805.0000 - 0
MARCELO BRAGA DE ANDRADE
146
0003387-28.2011.805.0000 - 0
MARCELO SANTANA NEVES
079
0026435-04.1997.805.0001 - 0
MARCELO TOURINHO DANTAS
121
0000035-23.2010.805.0089 - 0
MARCELO TOURINHO DANTAS
165
0003571-49.2009.805.0001 - 0
MARCIO ANTONIO FERNANDES RIBEIRO
040
0004142-52.2011.805.0000 - 0
MARCIO SOUZA GARCIA
115
0000100-20.2009.805.0229 - 0
MARCONI NERY MORENO
161
0139207-84.2009.805.0001 - 0
MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI
040
0004142-52.2011.805.0000 - 0
MARCOS SANTANA NEVES
079
0026435-04.1997.805.0001 - 0
MARCOS VINICIUS SALES DOS SANTOS
110
0004374-64.2011.805.0000 - 0
MARCUS LEONIS LAVIGNE
056
0000054-19.1996.805.0251 - 0
MARCUS LEONIS LAVIGNE
013
0000053-34.1996.805.0251 - 0
MARCUS LEONIS LAVIGNE
118
0000055-04.1996.805.0251 - 0
MARCUS VINICIUS GUIMARÃES CAMINHA DE CASTRO
157
0183566-90.2007.805.0001 - 0
MARGARETH PEREIRA ARAUJO SANTOS
145
0011295-26.2008.805.0103 - 0
MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ
072
0004209-17.2011.805.0000 - 0
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
151
0004316-61.2011.805.0000 - 0
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
076
0004317-46.2011.805.0000 - 0
MARIA BERNADETE POÇAS TEIXEIRA DE CASTRO
019
0032450-62.1992.805.0001 - 0
MARIA CLARA ARAGÃO PADILHA FERREIRA
015
0004070-85.2009.805.0113 - 0
MARIA DA CONCEIÇÃO CAMPELLO DE SOUZA
060
0074530-45.2009.805.0001 - 0
MARIA DO CARMO SANTOS SANTANA
085
0012502-66.1994.805.0001 - 0
MARIA HELENA BORGES HENRIQUE DE CASTRO
057
0019390-15.2008.805.0113 - 0
MARIA RENATA GOMES DE CARVALHO
165
0003571-49.2009.805.0001 - 0
MARIA RENATA GOMES DE CARVALHO
121
0000035-23.2010.805.0089 - 0
MARIA ROSANGELA CORDEIRO SILVA
040
0004142-52.2011.805.0000 - 0
MARIANA BELANDI SCHEFFER
087
0015681-46.2010.805.0001 - 0
MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES
076
0004317-46.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Cad 1 / Página 76
MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES
151
0004316-61.2011.805.0000 - 0
MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL
112
0004408-39.2011.805.0000 - 0
MARILIA LINS DE OLIVEIRA CAMPOS
130
0004259-43.2011.805.0000 - 0
MÁRIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO
051
0003846-50.2005.805.0126 - 0
MÁRIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO
050
0014161-79.2005.805.0113 - 0
MÁRIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO
049
0014160-94.2005.805.0113 - 0
MARIZA DIAS CARDOSO BOTELHO
172
0006167-65.2006.805.0274 - 0
MARLON NOGUEIRA FLICK
203
0004048-07.2011.805.0000 - 0
MAURO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA
121
0000035-23.2010.805.0089 - 0
MAURO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA
165
0003571-49.2009.805.0001 - 0
MILENA ARAUJO DA SILVA SANTOS
102
0004143-37.2011.805.0000 - 0
MILENA FERRAZ GARCIA
121
0000035-23.2010.805.0089 - 0
MILENA FERRAZ GARCIA
165
0003571-49.2009.805.0001 - 0
MORGANA BONIFÁCIO BRIGE FERREIRA
117
0146581-93.2005.805.0001 - 0
MYCHELLE PINHEIRO MONTEIRO
058
0011464-46.2009.805.0113 - 0
NELMA OLIVEIRA CALMON
077
0004332-15.2011.805.0000 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
105
0004290-63.2011.805.0000 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
171
0005084-43.2008.805.0274 - 0
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
084
0079785-47.2010.805.0001 - 0
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
119
0018859-03.2010.805.0001 - 0
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
104
0004239-52.2011.805.0000 - 0
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
008
0004395-40.2011.805.0000 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
153
0004335-67.2011.805.0000 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
093
0116358-21.2009.805.0001 - 0
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
053
0118094-74.2009.805.0001 - 0
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
154
0004345-14.2011.805.0000 - 0
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
054
0144346-17.2009.805.0001 - 0
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
158
0121469-83.2009.805.0001 - 0
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
149
0004293-18.2011.805.0000 - 0
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
005
0004343-44.2011.805.0000 - 0
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
081
0133162-64.2009.805.0001 - 0
ONILDA PEREIRA ALVES
065
0006545-45.1998.805.0001 - 0
ORLANDO KALIL FILHO
091
0013360-73.1989.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Cad 1 / Página 77
OSVALDO CAMARGO JUNIOR
172
0006167-65.2006.805.0274 - 0
OTACILIO ANTONIO TIBIRICA ARGOLO
035
0006739-09.2002.805.0000 - 0
OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JÚNIOR
166
0000029-43.2009.805.0253 - 0
OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JÚNIOR
167
0000028-58.2009.805.0253 - 0
OTTO WAGNER DE MAGALHÃES
033
0005739-15.2008.805.0274 - 0
PABLO RODOLFO ROCHA SANTANA
102
0004143-37.2011.805.0000 - 0
PATRÍCIA SOUTO VIANA
002
0004234-30.2011.805.0000 - 0
PATRÍCIA SOUTO VIANA
020
0020172-96.2010.805.0001 - 0
PATRÍCIA SOUTO VIANA
021
0143954-77.2009.805.0001 - 0
PATRÍCIA SOUTO VIANA
042
0004236-97.2011.805.0000 - 0
PATRÍCIA SOUTO VIANA
120
0107640-35.2009.805.0001 - 0
PATRÍCIA SOUTO VIANA
003
0004237-82.2011.805.0000 - 0
PAULA RODRIGUES DA SILVA
091
0013360-73.1989.805.0001 - 0
PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO
016
0014514-80.2009.805.0113 - 0
PAULO HENRIQUE FERREIRA
122
0036387-50.2010.805.0001 - 0
PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA
023
0105814-71.2009.805.0001 - 0
PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA
117
0146581-93.2005.805.0001 - 0
PAULO ROBERTO PACHECO AQUINO
076
0004317-46.2011.805.0000 - 0
PAULO ROBERTO RODRIGUES SILVA JUNIOR
181
0001480-23.2010.805.0139 - 0
PAULO ROCHA BARRA
033
0005739-15.2008.805.0274 - 0
PAULO ROCHA BARRA
094
0010070-40.2008.805.0274 - 0
PAULO ROCHA BARRA
068
0004378-94.2007.805.0274 - 0
PEDRO BORGES DA SILVA TELES
085
0012502-66.1994.805.0001 - 0
PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA
144
0004442-14.2011.805.0000 - 0
PEDRO LUCIO DA SILVA
047
0004418-83.2011.805.0000 - 0
PERICLES NOVAIS FILHO
150
0004300-10.2011.805.0000 - 0
PERICLES NOVAIS FILHO
153
0004335-67.2011.805.0000 - 0
PRISCILA GONÇALVES FRANCISQUINI
159
0004482-16.2009.805.0113 - 0
RAINÊR DOS ANJOS REHEM
015
0004070-85.2009.805.0113 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
087
0015681-46.2010.805.0001 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
018
0064378-35.2009.805.0001 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
147
0003884-42.2011.805.0000 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
070
0003883-57.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Cad 1 / Página 78
RAYMUNDO PARANÁ FERREIRA
072
0004209-17.2011.805.0000 - 0
REGINA POLI CASTRO
026
0118954-75.2009.805.0001 - 0
REGINA POLI CASTRO
064
0079328-49.2009.805.0001 - 0
REGINA POLI CASTRO
162
0013577-81.2010.805.0001 - 0
REGINA POLI CASTRO
156
0100702-58.2008.805.0001 - 0
RENATA MALCON MARQUES
159
0004482-16.2009.805.0113 - 0
RENATO MOREIRA KALIL
146
0003387-28.2011.805.0000 - 0
RICARDO BARRETTO DE ANDRADE
077
0004332-15.2011.805.0000 - 0
RICARDO CARVALHO DOS SANTOS
126
0000652-79.2005.805.0146 - 0
RICARDO FALCÃO PASSOS
010
0055237-55.2010.805.0001 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
023
0105814-71.2009.805.0001 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
160
0064604-06.2010.805.0001 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
045
0004349-51.2011.805.0000 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
117
0146581-93.2005.805.0001 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
028
0078627-54.2010.805.0001 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
014
0001146-67.2010.805.0113 - 0
RICARDO SANTOS PINTO
159
0004482-16.2009.805.0113 - 0
ROBERTA SCHMIDT DIAS ALVES
086
0071566-79.2009.805.0001 - 0
ROBERTO DE SOUZA MATOS JUNIOR
037
0003753-67.2011.805.0000 - 0
ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA
138
0002517-80.2011.805.0000 - 0
RODOLFO GERD SEIFERT
119
0018859-03.2010.805.0001 - 0
RODRIGO BAHIA MENEZES
060
0074530-45.2009.805.0001 - 0
RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO
001
0003866-21.2011.805.0000 - 0
RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
129
0090016-07.2008.805.0001 - 0
RODRIGO BRITO ROCHA
015
0004070-85.2009.805.0113 - 0
RODRIGO MARQUES MENDEZ
187
0001553-87.2011.805.0000 - 0
ROMOLO DIAS COSTA NETO
095
0000200-34.1994.805.0250 - 0
RÔMULO GUIMARÃES RIBAS
128
0007536-26.2008.805.0274 - 0
ROMULO PACHECO BARBERINO
062
0038652-59.2009.805.0001 - 0
ROSA MARIA ARAÚJO BOMFIM
004
0004287-11.2011.805.0000 - 0
ROSANE PEREIRA SANTOS
098
0004281-04.2011.805.0000 - 0
ROSANGELA DIAS GUERREIRO
039
0004039-45.2011.805.0000 - 0
RUY SANDES LEAL
110
0004374-64.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Cad 1 / Página 79
SAAYD NAGIB BOERY FERREIRA
045
0004349-51.2011.805.0000 - 0
SALVADOR COUTINHO SANTOS
206
0004402-32.2011.805.0000 - 0
SANDRA FILOMENA GUERREIRO PEREIRA LEÃO
131
0001272-33.2007.805.0078 - 0
SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS
024
0156761-66.2008.805.0001 - 0
SARA JAQUELINE DOS SANTOS MOREIRA
087
0015681-46.2010.805.0001 - 0
SEBASTIAO JOSE MARINHO MAIA
146
0003387-28.2011.805.0000 - 0
SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS
001
0003866-21.2011.805.0000 - 0
SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS
077
0004332-15.2011.805.0000 - 0
SORAYA JONES EL-CHAMI
165
0003571-49.2009.805.0001 - 0
SORAYA JONES EL-CHAMI
121
0000035-23.2010.805.0089 - 0
SYLVIO GUIMARAES LOBO
048
0121473-72.1999.805.0001 - 0
TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
105
0004290-63.2011.805.0000 - 0
TAINÁ CIMA ARGÔLO
175
0004327-90.2011.805.0000 - 0
TASSIANO GUIMARÃES DA SILVA
159
0004482-16.2009.805.0113 - 0
THAÍS BITENCOURT DE SOUSA
173
0006235-10.1996.805.0001 - 0
THAÍS DE ANDRADE CARVALHO PORTELLA
016
0014514-80.2009.805.0113 - 0
THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO
173
0006235-10.1996.805.0001 - 0
THELMA BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA
159
0004482-16.2009.805.0113 - 0
TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA
040
0004142-52.2011.805.0000 - 0
TIAGO CORREIA DA SILVA
107
0004305-32.2011.805.0000 - 0
TIAGO FERNANDES BRITO
113
0068020-50.2008.805.0001 - 0
TIAGO SANTOS DUARTE
078
0004366-87.2011.805.0000 - 0
TICIANA CARVALHO DA SILVA
120
0107640-35.2009.805.0001 - 0
VALMIRO PEDREIRA DE JESUS
170
0000113-07.1994.805.0112 - 0
VALMIRO PEDREIRA DE JESUS
179
0000049-94.2008.805.0115 - 0
VANJA ELAINE FERREIRA GUSMÃO DE OLIVEIRA
023
0105814-71.2009.805.0001 - 0
VERBENA MOTA CARNEIRO
161
0139207-84.2009.805.0001 - 0
VERBENA MOTA CARNEIRO
114
0004285-48.2005.805.0001 - 0
VERÔNICA GONÇALVES MAGALHÃES CASTRO
151
0004316-61.2011.805.0000 - 0
VERÔNICA GONÇALVES MAGALHÃES CASTRO
076
0004317-46.2011.805.0000 - 0
VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO
028
0078627-54.2010.805.0001 - 0
VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA
091
0013360-73.1989.805.0001 - 0
VICTOR HUGO LOPES DA SILVEIRA
154
0004345-14.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Cad 1 / Página 80
VICTOR HUGO LOPES DA SILVEIRA
149
0004293-18.2011.805.0000 - 0
VICTOR HUGO LOPES DA SILVEIRA
005
0004343-44.2011.805.0000 - 0
VINICIUS MOREIRA BATISTA
127
0002809-46.2010.805.0244 - 0
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
101
0004061-06.2011.805.0000 - 0
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
148
0004249-96.2011.805.0000 - 0
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
109
0004354-73.2011.805.0000 - 0
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
046
0004359-95.2011.805.0000 - 0
VIVIAN ANGELIM FERREIRA DOS SANTOS
193
0000022-27.2008.805.0240 - 0
WAGNER ARAÚJO BOMFIM
004
0004287-11.2011.805.0000 - 0
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
146
0003387-28.2011.805.0000 - 0
WALTER FERNANDES JUNIOR
142
0004404-02.2011.805.0000 - 0
WALTER FERNANDES JUNIOR
207
0004405-84.2011.805.0000 - 0
WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO
177
0004437-89.2011.805.0000 - 0
WENDEL LOPES PEDREIRA
174
0000017-20.2011.805.0007 - 0
ZAQUEU BARBOSA DE LIMA
027
0073704-24.2006.805.0001 - 0
Ordem
Processo
ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
138
0002517-80.2011.805.0000 - 0
LIDIVALDO BRITTO
179
0000049-94.2008.805.0115 - 0
MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
185
0001088-78.2011.805.0000 - 0
MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
186
0001413-53.2011.805.0000 - 0
VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
190
0010977-05.2001.805.0001 - 0
WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
________________________________________
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
131
0001272-33.2007.805.0078 - 0
011
Processo:
0000010-03.1997.805.0271 - 0
Comarca:
VALENÇA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000010-03.1997.805.0271 (695/1997)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO ECONOMICO S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
ADVOGADO(S):
GUIDO ARAUJO MAGALHAES JUNIOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
024
Processo:
0156761-66.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0156761-66.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
ELISIO CUSTODIO SILVA
ADVOGADO(S):
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
009
Processo:
0000106-84.2002.805.0160 - 0
Comarca:
MARACÁS
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000106-84.2002.805.0160 (093/2002)
Procedimento Ordinário
APELADO:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(S):
FREDERICO JOSÉ ANDRADE DE MACEDO PINHO
APELANTE:
TATIANA PINTO SEPULVEDA
ADVOGADO(S):
EDSON ADROALDO ARAUJO SEPULVEDA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
029
Comarca:
Processo:
0000794-14.2010.805.0080 - 0
FEIRA DE SANTANA
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000794-14.2010.805.0080
Busca e Apreensão
APELADO:
GILMAR ALVES DA SILVA
APELANTE:
HSBC BANK BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
LUANA CAL OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Cad 1 / Página 81
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
APELAÇÃO
017
Processo:
0001114-30.2008.805.0211 - 0
Comarca:
RIACHÃO DO JACUÍPE
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001114-30.2008.805.0211 (229/2008)
RECONVENCAO
APELADO:
FERNANDES FERMINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ESTAGIARIO:
DANIEL LUCAS CORDEIRO
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
014
Processo:
0001146-67.2010.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001146-67.2010.805.0113
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
GILMAR SANTOS FAGUNDES
APELANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
030
Processo:
0002282-94.2010.805.0244 - 0
Comarca:
SENHOR DO BONFIM
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002282-94.2010.805.0244
Reintegração / Manutenção de Posse
APELADO:
ANDREIA ALENCAR DE LIMA
APELANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Cad 1 / Página 83
AGRAVO DE INSTRUMENTO
001
Processo:
0003866-21.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0189017-62.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ADALBERTO BUENO NETO
ADVOGADO(S):
SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS
RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO
LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES
AGRAVANTE:
FERNANDO CAVALCANTI IMOVEIS
ADVOGADO(S):
ARMIN DELBERT KUENTZER
ALEXANDRE COSTA CASTILHO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
015
Processo:
0004070-85.2009.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0004070-85.2009.805.0113
Procedimento Ordinário
APELADO:
FERNANDA VALERIA BRITO SANTOS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
VRG LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADO(S):
RAINÊR DOS ANJOS REHEM
RODRIGO BRITO ROCHA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
002
Processo:
0004234-30.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002939-52.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MARIVALDO SOUZA PINTO
ADVOGADO(S):
DANIEL SANTOS DANTAS
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 84
PATRÍCIA SOUTO VIANA
CAROLE CARVALHO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
003
Processo:
0004237-82.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0023632-48.2010.805.0080
AGRAVADO:
MARCOS VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ADRIANO BASTOS SILVA
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CAROLE CARVALHO DA SILVA
PATRÍCIA SOUTO VIANA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
004
Processo:
0004287-11.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0023379-06.2010.805.0001
AGRAVADO:
EDSON GOMES FERREIRA
ADVOGADO(S):
WAGNER ARAÚJO BOMFIM
ROSA MARIA ARAÚJO BOMFIM
AGRAVANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
005
Processo:
0004343-44.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Proc. Originário:
0054733-83.2009.805.0001
Procedimento Sumário
AGRAVADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVANTE:
LUIS MONTEIRO DE SANTANA NETO
ADVOGADO(S):
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
VICTOR HUGO LOPES DA SILVEIRA
KLEBER KOWALSKI CORRÊA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
006
Processo:
0004362-50.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000608-97.2008.805.0229
DECLARATORIA
AGRAVADO:
LUZIA DE JESUS DOS SANTOS
AGRAVANTE:
PREMIER RECUPERADORA DE CRÉDITO S/C LTDA
ADVOGADO(S):
JURACI COSTA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
007
Processo:
0004369-42.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0085334-38.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
JONATAS LIBERATO OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDREA GUSMÃO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
008
Processo:
0004395-40.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0039432-62.2010.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
AGRAVADO:
ROBISON CERQUEIRA PINTO SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA
AGRAVANTE:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
APELAÇÃO
033
Processo:
0005739-15.2008.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0005739-15.2008.805.0274
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
SANDRA MARMORE DE BRITO
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
IGOR DA SILVA SOUSA
PAULO ROCHA BARRA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
031
Processo:
0009017-24.2008.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0009017-24.2008.805.0274
DECLARATORIA
APELADO:
DAMIAO ALVES REIS
ADVOGADO(S):
CLAUDIA PEREIRA QUADROS
APELANTE:
HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A
ADVOGADO(S):
JULIANA MAIA DOS SANTOS
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
CELSO DAVID ANTUNES
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
012
Processo:
0011184-74.2007.805.0039 - 0
Comarca:
CAMAÇARI
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0011184-74.2007.805.0039
RENOVATORIA
APELADO:
MAGDALENA AMARAL GOMES
ADVOGADO(S):
ALFREDO FRAGA DOS SANTOS
APELANTE:
JOCELIA COSTA LIMA FIGUEIREDO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 87
JOSE RUBEM MARQUES COSTA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
032
Processo:
0013227-21.2008.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0013227-21.2008.805.0274
Procedimento Ordinário
APELADO:
GUTEMBERG SANTOS MACEDO
ADVOGADO(S):
GUTEMBERG SANTOS MACEDO
APELANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
JEFFERSON ANUNCIAÇÃO COELHO
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
022
Processo:
0013285-56.2007.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0013285-56.2007.805.0113
Embargos à Execução
APELADO:
CREDICOOGRAP-COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL GRAPIÚNA LTDA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
DALMO MAGALHAES ALVES
ADVOGADO(S):
JOSÉ PITANGA LESSA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
016
Processo:
0014514-80.2009.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0014514-80.2009.805.0113
Procedimento Ordinário
APELADO:
ESTE REESTRUTURA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(S):
THAÍS DE ANDRADE CARVALHO PORTELLA
PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
APELANTE:
CHAME PEDREIRA LTDA-ME
ADVOGADO(S):
CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA
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RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
020
Processo:
0020172-96.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0020172-96.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
PATRÍCIA SOUTO VIANA
CAROLE CARVALHO DA SILVA
APELANTE:
RENILSON FIGUEIREDO GUEDES
ADVOGADO(S):
CLÁUDIO ANDRÉ ALVES DA SILVA
ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
019
Processo:
0032450-62.1992.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0032450-62.1992.805.0001
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA
APELADO:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
MARIA BERNADETE POÇAS TEIXEIRA DE CASTRO
APELANTE:
DEFENSORIA PUBLICA EM FAVOR DE EUGENIO VIEIRA DE JESUS NETO
DEFENSOR:
RICARDO CLAUDIO CARRILLO SA
ESTAGIARIO:
FERNANDA NEVES DA SILVA DE JESUS
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
010
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0055237-55.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
0055237-55.2010.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
APELADO:
BANCO DO BRASIL S/A
APELANTE:
ALEXSANDRA SANTOS DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADO(S):
RICARDO FALCÃO PASSOS
ESTAGIARIO:
RUI CONCEICAO FILHO
Cad 1 / Página 89
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
018
Processo:
0064378-35.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0064378-35.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
PEDRO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO(S):
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO
APELANTE:
BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO(S):
RAMON CESTARI CARDOSO
MAÍRA TRAVIA PARALEGO
LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
CELSO MARCON
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
LUCAS GUIDA DE SOUZA
CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
027
Processo:
0073704-24.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0073704-24.2006.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
VALDOMIRO COSTA SANTOS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ESTADO BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PERPETUA LEAL IVO VALADAO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
028
Processo:
0078627-54.2010.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0078627-54.2010.805.0001
Cad 1 / Página 90
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO(S):
LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
APELANTE:
ALVAIZIA MARIA SANTANA COSTA
ADVOGADO(S):
VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
025
Processo:
0097869-14.2001.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0097869-14.2001.805.0001
OUTRAS
APELADO:
PREVIS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR
ADVOGADO(S):
DAIANA SANTOS ALVES
APELANTE:
GERALDO MAGELA BATISTA SANTOS
ADVOGADO(S):
ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
023
Processo:
0105814-71.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0105814-71.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BANCO VOLKSWAGEN S.A
VANJA ELAINE FERREIRA GUSMÃO DE OLIVEIRA
GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
FÁBIA CARVALHO FIGUEIREDO
EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
DOUGLAS CARVALHO MAIA
PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA
NEUZA ORRICO MALAQUIAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 91
ANDRÉ SILVA PEÇANHA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
034
Processo:
0118288-11.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0118288-11.2008.805.0001
REVISIONAL
APELADO:
BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
JULIA GOIANA MODESTO FERRAZ
APELANTE:
JAILSON BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
LIANE NASCIMENTO DA COSTA
JULIANA FERREIRA CUNHA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
026
Processo:
0118954-75.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0118954-75.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
REGINA POLI CASTRO
APELANTE:
JORGE FERNANDES ARAGAO
ADVOGADO(S):
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
021
Processo:
0143954-77.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0143954-77.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
PATRÍCIA SOUTO VIANA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
APELANTE:
Cad 1 / Página 92
JOSE WALTER SANTOS LIMA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
013
Processo:
0000053-34.1996.805.0251 - 0
Comarca:
SOBRADINHO
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000053-34.1996.805.0251 (059/1996)
Execução de Título Extrajudicial
APELADO:
JOSÉ IRISMAR DE SOUZA
APELANTE:
DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO(S):
DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA
MARCUS LEONIS LAVIGNE
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
QUARTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
056
Processo:
0000054-19.1996.805.0251 - 0
Comarca:
SOBRADINHO
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000054-19.1996.805.0251 (061/1996)
Execução de Título Extrajudicial
APELADO:
JAILSON DE ALMEIDA
APELANTE:
DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
MARCUS LEONIS LAVIGNE
DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
052
Processo:
0000757-30.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000757-30.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BV FINANCEIRA S/A
APELANTE:
ELIAS SANTOS RIBEIRO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
AILTON ALVES TEIXEIRA JUNIOR
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Cad 1 / Página 93
________________________________________
APELAÇÃO
067
Processo:
0001332-81.1999.805.0079 - 0
Comarca:
EUNÁPOLIS
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001332-81.1999.805.0079 (2992/1999)
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO D
APELADO:
VALMIR EMILIO DOS SANTOS
APELANTE:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
TAMAR OLIVEIRA LUZ DIAS
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
037
Processo:
0003753-67.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0124352-81.2001.805.0001
AGRAVADO:
TLW TRANSPORTES E LOGISTICA WEB LTDA
ADVOGADO(S):
DURVAL RAMOS NETO
JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS
AGRAVANTE:
ORESTES ANTONIO DE PAULA
ADVOGADO(S):
ROBERTO DE SOUZA MATOS JUNIOR
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
038
Processo:
0003812-55.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000452-94.2011.805.0103
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
EDILTON RODRIGUES DA SILVA
AGRAVANTE:
ATRANSPI- ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANS
PORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA
ADVOGADO(S):
JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
DEFENSOR:
Cad 1 / Página 94
CRISTIANE DA SILVA BARRETO NOGUEIRA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
051
Processo:
Comarca:
JACOBINA
Vara:
1A VARA CIVEL
Proc. Originário:
(16458/99)
0003846-50.2005.805.0126 - 0
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
APELADO:
TRANSPORTADORA FEDEGOSOS LTDA.
APELANTE:
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO(S):
MÁRIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
039
Processo:
0004039-45.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0004131-75.2008.805.0146
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
JOSEFA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JOÃO PAULO BRUNO DE ASSIS
MANOEL ANTONIO BRUNO NETO
CATARINA ARAUJO DE MAGALHÃES
DANIELLE TORRES SILVA
AGRAVANTE:
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(S):
ROSANGELA DIAS GUERREIRO
ANDRÉA FREIRE TYNAN
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
040
Processo:
0004142-52.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0089130-42.2007.805.0001
AGRAVADO:
IOLETE PATRICIA SOUZA SILVA
ADVOGADO(S):
TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA
AGRAVANTE:
RICARDO HENRIQUE FERREIRA DUARTE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 95
LOURIMARI RODRIGUES RIBEIRO
MARIA ROSANGELA CORDEIRO SILVA
MARCIO ANTONIO FERNANDES RIBEIRO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
041
Processo:
0004232-60.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0016379-07.2010.805.0113
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
AGRAVADO:
MARIALDO SOMENZARI ALMEIDA JUNIOR
AGRAVANTE:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
042
Processo:
0004236-97.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0013153-93.2010.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
CIDCLEY DIAS ARAUJO
ADVOGADO(S):
ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
PATRÍCIA SOUTO VIANA
CAROLE CARVALHO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
043
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0004301-92.2011.805.0000 - 0
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0042259-27.2002.805.0001
PROCEDIMENTO ORDINARIO
AGRAVADO:
EMILIANO CONCEICAO DE BRITO
ADVOGADO(S):
JOB MEDRADO BRASILEIRO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
AGRAVANTE:
BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
Cad 1 / Página 96
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
044
Processo:
0004331-30.2011.805.0000 - 0
Comarca:
BUERAREMA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000436-64.2008.805.0033
ORDINARIA
AGRAVADO:
FIRMA ERIBALDO SOARES CARVALHO
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
ITAMBÉ - COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTOS RURAIS DE MINAS
GERAIS LTDA
ADVOGADO(S):
ANDRE ANTONIO ARAUJO MEDEIROS
LUISIANA LIMA DE MEDEIROS
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
045
Processo:
0004349-51.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0130739-68.2008.805.0001
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATU
AGRAVADO:
JAIR FRANCISCO CERQUEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
SAAYD NAGIB BOERY FERREIRA
AGRAVANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
046
Processo:
0004359-95.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0083694-97.2010.805.0001
AGRAVADO:
BANCO FINASA BMC S/A
AGRAVANTE:
ARELI DOS SANTOS SAMPAIO VILAS BOAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
DÉBORA SOUTO COSTA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
068
Processo:
0004378-94.2007.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0004378-94.2007.805.0274
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
ELIAS GONZAGA
ADVOGADO(S):
EDIVALDO SANTOS FERREIRA JUNIOR
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
ELLEN FRÓES ALMEIDA SENA GOMES
PAULO ROCHA BARRA
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
047
Processo:
0004418-83.2011.805.0000 - 0
Comarca:
BUERAREMA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0001624-24.2010.805.0033
Interdito Proibitório
AGRAVADO:
EDUARDO HENRIQUE DE MOURA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
ERIVALDO DA SILVA ALVES
ADVOGADO(S):
JESSE PEREIRA MELO
PEDRO LUCIO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
065
Processo:
0006545-45.1998.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0006545-45.1998.805.0001
Mandado de Segurança
APELADO:
JORGE ALEX GOMES DE OLIVEIRA
Cad 1 / Página 97
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
ONILDA PEREIRA ALVES
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
BARBARA CAMARDELLI MATOS
Cad 1 / Página 98
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
035
Processo:
0006739-09.2002.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0080637-52.2002.805.0001 (31785-8)
MANUTENCAO DE POSSE
AGRAVADO:
EVANDRO NERI DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
JOSE FERNANDO NERI DE OLIVEIRA
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
LUIZ VIANA QUEIROZ
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
058
Processo:
0011464-46.2009.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0011464-46.2009.805.0113
Procedimento Ordinário
APELADO:
UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(S):
MAGNALVA RIBEIRO DOS SANTOS
ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS
JULIA ALVES DE ARAUJO
APELANTE:
IRANILDO BISPO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
MYCHELLE PINHEIRO MONTEIRO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
049
Processo:
Comarca:
JACOBINA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
(16473/99)
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
0014160-94.2005.805.0113 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
APELADO:
TRANSPORTADORA FEDEGOSOS LTDA.
APELANTE:
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO(S):
MÁRIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO
Cad 1 / Página 99
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
050
Processo:
0014161-79.2005.805.0113 - 0
Comarca:
JACOBINA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
(16244/99)
CAUTELAR INOMINADA
APELADO:
TRANSPORTADORA FEDEGOSOS LTDA.
ADVOGADO(S):
CLÁUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO
APELANTE:
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
061
Processo:
0014212-96.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0014212-96.2009.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
EVERIVALDO DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE:
BANCO HONDA
ADVOGADO(S):
JOÃO VITOR DE JESUS LIMA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
036
Processo:
0016698-57.2009.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0147169-95.2008.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
AGRAVADO:
JULIO CEZAR HENRIQUE CARVALHO
ADVOGADO(S):
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
AGRAVANTE:
xBANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
DARIO LIMA EVANGELISTA
ELISA MARA ODAS
Cad 1 / Página 100
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
057
Processo:
0019390-15.2008.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0019390-15.2008.805.0113
Procedimento Ordinário
APELADO:
MARIVALDO SOUZA CRUZ
ADVOGADO(S):
APELANTE:
HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(S):
FRANCE ANNE LOPES GÓIS
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
062
Processo:
0038652-59.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0038652-59.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
JAMILE VELAME DA SILVA GUSMAO
ADVOGADO(S):
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
EDUARDO CARLOS LOUREIRO DOS SANTOS JUNIOR
JANAINA BARBOSA DE SOUZA
APELANTE:
DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
ROMULO PACHECO BARBERINO
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
060
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0074530-45.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
0074530-45.2009.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
APELADO:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
EDUARDO FRAGA
JUÇARA TRAVASSOS FRAGA
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA
CAMILA ALEIXO DA MATTA
JOSÉ MANUEL TRIGO DURAN
ANDRÉA FREIRE TYNAN
APELANTE:
LUIZ FERNANDO DO REGO BARROS
ADVOGADO(S):
RODRIGO BAHIA MENEZES
MARIA DA CONCEIÇÃO CAMPELLO DE SOUZA
Cad 1 / Página 101
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
055
Processo:
0074818-27.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0074818-27.2008.805.0001
MANDADO DE SEGURANCA
APELADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
APELANTE:
HUMBERTO SOUZA SANTOS
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
ESTAGIARIO:
ANA LIDIA ABBADE DOS REIS
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
WILSON CHAVES DE FRANÇA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
064
Processo:
0079328-49.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0079328-49.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO(S):
REGINA POLI CASTRO
APELANTE:
LUIZ HENRIQUE MENDONÇA DO AMARAL
ADVOGADO(S):
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Cad 1 / Página 102
APELAÇÃO
066
Processo:
0100405-66.1999.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0100405-66.1999.805.0001
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VE
APELADO:
VALDELICE VELAME DA SILVA
ADVOGADO(S):
JULIANA BRITO MAIA
JOAO FLOQUET AZEVEDO
KATIA CAMILLO DE OLIVEIRA ROCHA
APELANTE:
VIBEMSA VIACAO BEIRA MAR S/A
ADVOGADO(S):
ANDREIA SANTOS VIDAL
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
063
Processo:
0106830-60.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0106830-60.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ADELICE DOS SANTOS RAMOS SOARES
ADVOGADO(S):
APELANTE:
LIMPURB - EMPRESA DE LIMPEZA URBANA DE SALVADOR
ADVOGADO(S):
FLAVIO FRANÇA DALTRO
MANUELA BEZERRA MOTTA DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
053
Processo:
0118094-74.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Proc. Originário:
0118094-74.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELANTE:
VITALINA MARIA BRITO ROCHA
ADVOGADO(S):
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
KLEBER KOWALSKI CORRÊA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
PROCURADOR FEDERAL:
Cad 1 / Página 103
ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
048
Processo:
0121473-72.1999.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0121473-72.1999.805.0001 (0364509993)
EMBARGOS A EXECUCAO
APELADO:
MANOEL ARAUJO SAMPAIO JUNIOR
ADVOGADO(S):
JOSE ROBERTO DO AMARAL VILAS BOAS
APELANTE:
SAMUEL CARLOS PEREIRA NETO
ADVOGADO(S):
SYLVIO GUIMARAES LOBO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
069
Processo:
0132344-49.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0132344-49.2008.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
LUIZ CARLOS MIRANDA CONCEICAO
APELANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
LUCAS GUIDA DE SOUZA
LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
ESTAGIARIO:
SAMUEL VITORIO DA ANUNCIAÇÃO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
054
Processo:
0144346-17.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Proc. Originário:
0144346-17.2009.805.0001 (2929344-2/2009)
Procedimento Ordinário
APELADO:
APELANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
LUIS CERQUEIRA DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
ESTAGIARIO:
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
KLEBER KOWALSKI CORRÊA
EDUARDO BARBOSA SAMPAIO FILHO
PROCURADOR FEDERAL:
ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
Cad 1 / Página 104
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
059
Processo:
0162266-04.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0162266-04.2009.805.0001
Exceção de Incompetência
APELADO:
BANCO ITAU S/A
APELANTE:
ADILSON PEREIRA LIMA
ADVOGADO(S):
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
QUINTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
092
Processo:
0000043-21.2009.805.0255 - 0
Comarca:
TAPEROÁ
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000043-21.2009.805.0255 (124/2009)
Mandado de Segurança
APELADO:
ANTONIO FERNANDO BRITO, PREFEITO DO MUNICIPIO DE TAPEROA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
CLÉCIA DA SILVA GUIMARÃES
ADVOGADO(S):
EVERARDO LIMA RAMOS JÚNIOR
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
081
Processo:
0133162-64.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Proc. Originário:
0133162-64.2009.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Cad 1 / Página 105
Procedimento Ordinário
APELADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELANTE:
ARIVALDO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
PROCURADOR FEDERAL:
ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
083
Processo:
0003625-14.2002.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003625-14.2002.805.0113 (597/02)
COBRANCA
APELADO:
HELOÍSIO FERNANDES DIAS
APELANTE:
ANTONIO PONCIANO DIAS
ADVOGADO(S):
DAVI PEDREIRA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
070
Processo:
0003883-57.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0093104-82.2010.805.0001
AGRAVADO:
CHRISTIANE ANDRADE DE ARAUJO
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVANTE:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
RAMON CESTARI CARDOSO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
071
Processo:
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001150-03.2011.805.0103
Mandado de Segurança
0003922-54.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
AGRAVADO:
UESC - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
AGRAVANTE:
JOAB CARDOSO MAGALHAES
DEFENSOR:
CRISTIANE DA SILVA BARRETO NOGUEIRA
Cad 1 / Página 106
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
072
Processo:
0004209-17.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0013724-45.1989.805.0001
AGRAVADO:
MAURICIO LIMA BARRETO
ADVOGADO(S):
ANA SILVIA CHAVES PEREIRA
AGRAVANTE:
JAIME FINGERGUT ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO(S):
DANIELA MACHADO BARBOSA
DANILO MUNIZ DIAS LIMA
MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
073
Processo:
0004217-91.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0016051-77.2010.805.0113
Busca e Apreensão
AGRAVADO:
EDIVAN MACHADO DA SILVA
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
074
Processo:
0004218-76.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000978-33.2011.805.0080
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
VALNEY LEAL DA CRUZ
AGRAVANTE:
HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(S):
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Cad 1 / Página 107
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
075
Processo:
0004294-03.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0085283-27.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO ITAUCARD S/A
AGRAVANTE:
ADEMARIO GONZAGA DA SILVA
ADVOGADO(S):
JANAINA BARBOSA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
076
Processo:
0004317-46.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0013487-39.2011.805.0001
Exceção de Incompetência
AGRAVADO:
MILENA LAURA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
PAULO ROBERTO PACHECO AQUINO
AGRAVANTE:
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
ADVOGADO(S):
VERÔNICA GONÇALVES MAGALHÃES CASTRO
EDGARD DA COSTA FREITAS NETO
MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES
CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
077
Processo:
0004332-15.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0087217-20.2010.805.0001
Protesto
AGRAVADO:
MRM CONSTRUTORA LTDA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
JULIANA GANGANA RIBEIRO LOPES
RICARDO BARRETTO DE ANDRADE
CAMILA SANTOS MENEZES
SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS
HELIO MENEZES JUNIOR
NELMA OLIVEIRA CALMON
AGRAVANTE:
ANTONIO TADEU DE LIMA RODRIGUES
ADVOGADO(S):
ANNA MARIA LINS CALFA
ANTONIO EDUARDO FEIJOO PEREIRA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
078
Processo:
0004366-87.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JEQUIÉ
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0006967-65.2010.805.0141
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
KATIA REGINA MENEZES DE SOUZA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
PAULO LOPES SILVA
ADVOGADO(S):
TIAGO SANTOS DUARTE
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
082
Processo:
0006500-03.1982.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0006500-03.1982.805.0001 (71/1982)
Consignação em Pagamento
APELADO:
NATANAIL CARMO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
ALMIR BENN BORGES
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
SILVIA CECILIA AZEVEDO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
094
Processo:
0010070-40.2008.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Cad 1 / Página 108
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 109
0010070-40.2008.805.0274
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
LUCIANA NERY DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
AILSON MOURA SANTANA
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
ELLEN FRÓES ALMEIDA SENA GOMES
PAULO ROCHA BARRA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
085
Processo:
0012502-66.1994.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0012502-66.1994.805.0001
EXECUÇÃO
APELADO:
ANTONIO SERRAVALLE REIS
ADVOGADO(S):
MARIA DO CARMO SANTOS SANTANA
APELANTE:
CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA
ADVOGADO(S):
PEDRO BORGES DA SILVA TELES
DIOGO BORGES DA SILVA TELES
ESTAGIARIO:
LAIS TEOBALDO SECCHI
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
091
Processo:
0013360-73.1989.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0013360-73.1989.805.0001
POR QUANTIA CERTA
APELADO:
ALANA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGA LTDA
ADVOGADO(S):
ORLANDO KALIL FILHO
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
PAULA RODRIGUES DA SILVA
VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Cad 1 / Página 110
APELAÇÃO
087
Processo:
0015681-46.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0015681-46.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(S):
SARA JAQUELINE DOS SANTOS MOREIRA
RAMON CESTARI CARDOSO
MARIANA BELANDI SCHEFFER
CELSO MARCON
APELANTE:
MARCIO ALBERTO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
079
Processo:
0026435-04.1997.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0026435-04.1997.805.0001
PROCEDIMENTO ORDINARIO
APELADO:
CINTYA MARIA HAMDAN SAMPAIO SOUTO
ADVOGADO(S):
MANOEL MONTEIRO FILHO
ADVOGADO(S):
MANOEL MONTEIRO FILHO
MARCELO SANTANA NEVES
MARCOS SANTANA NEVES
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
086
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0071566-79.2009.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
0071566-79.2009.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
APELADO:
EDILENE SALVADOR OLIVEIRA SANTOS
APELANTE:
REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO
LUCIANA DOS SANTOS BARBOSA
JULIANA DANTAS DA GAMA
ROBERTA SCHMIDT DIAS ALVES
DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO
CARLOS HENRIQUE TELES DE MELO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
080
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0075577-20.2010.805.0001 - 0
Vara:
VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Proc. Originário:
0075577-20.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELANTE:
MARIA JULIA MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
EDDIE PARISH SILVA
CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT' ANA
PROCURADOR FEDERAL:
ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
090
Processo:
0079422-80.1998.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0079422-80.1998.805.0001
Mandado de Segurança
APELADO:
CARLOS ANTONIO ALCANTARA DE SANTANA
ADVOGADO(S):
GILBERTO RAMOS RIBEIRO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSELITA CARDOSO LEAO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
084
Processo:
0079785-47.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Cad 1 / Página 111
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 112
0079785-47.2010.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
MEIRE FERREIRA DE ANDRADE
APELANTE:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
089
Processo:
0086435-13.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0086435-13.2010.805.0001
Mandado de Segurança
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
ANDREA XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
CARLA FERREIRA VIANA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
093
Processo:
0116358-21.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0116358-21.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S):
CRISTIANE MAGALHÃES DA COSTA
APELANTE:
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
ESTAGIARIO:
VLADMY DE OLIVEIRA MIRANDA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
088
Processo:
0000899-20.2009.805.0211 - 0
Comarca:
RIACHÃO DO JACUÍPE
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 113
0000899-20.2009.805.0211
Retificação ou Suprimento ou Restauraç
APELADO:
MARIA JOSÉ DOS REIS CARNEIRO
ADVOGADO(S):
CARLOS DE ALMEIDA BASTOS
APELANTE:
PROMOTOR PUBLICO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
ANALIZIA FREITAS CEZAR JUNIOR
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
________________________________________
APELAÇÃO
095
Processo:
0000200-34.1994.805.0250 - 0
Comarca:
SIMÕES FILHO
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000200-34.1994.805.0250
INDENIZACAO
APELADO:
COMERCIAL DE BEBIDAS ITAPICURU LTDA
ADVOGADO(S):
ROMOLO DIAS COSTA NETO
APELANTE:
REFRIGERANTES DA BAHIA LTDA
ADVOGADO(S):
CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
096
Processo:
0000747-26.2007.805.0054 - 0
Comarca:
CATU
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000747-26.2007.805.0054
REVISAO CONTRATUAL
INTERESSADO:
CLEBER JORGE MANGUEIRA DA PAZ
SUSCITADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA
DO CONSUMIDOR
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE CATU VARA CIVEL
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
098
Processo:
0004281-04.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
CARLA JANAINA NUNES BACELLAR DE CASTRO
ADVOGADO(S):
LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA
ROSANE PEREIRA SANTOS
ALEXNALDO ALMEIDA LACERDA
Cad 1 / Página 114
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
099
Processo:
0004330-45.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
COMLAB COMERCIAL ATACADISTA E REPRESENTAÇÕES BAHIA LTDA
ADVOGADO(S):
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
097
Processo:
0000098-28.2011.805.0246 - 0
Comarca:
SERRA DOURADA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000098-28.2011.805.0246
Exceção de Suspeição
EXCEPTO:
JUIZ DE DIREITO DE SERRA DOURADA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EXCIPIENTE:
CAMARA MUNICIPAL DE TABOCAS DO BREJO VELHO
ADVOGADO(S):
KATIA DE QUEIROZ SANTOS
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
127
Processo:
0002809-46.2010.805.0244 - 0
Comarca:
SENHOR DO BONFIM
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002809-46.2010.805.0244
Busca e Apreensão
APELADO:
CLAUDIA BORGES SALVADOR DO NASCIMENTO
APELANTE:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
VINICIUS MOREIRA BATISTA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
126
Processo:
0000652-79.2005.805.0146 - 0
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000652-79.2005.805.0146
COBRANCA
APELADO:
LUCIANO CARLOS DE MOURA BARROS
ADVOGADO(S):
ADERBAL VIANA VARGAS
APELANTE:
AMERICA S/A FRUTAS E ALIMENTOS
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
116
Processo:
0000116-07.2010.805.0239 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0000116-07.2010.805.0239
Mandado de Segurança
APELADO:
UNEB - UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
UELITON SANTOS DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
JOSÉ MAIA COSTA NETO
PROCURADOR JURIDICO:
EVILASIO ROCHA SOUZA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
115
Processo:
0000100-20.2009.805.0229 - 0
Comarca:
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000100-20.2009.805.0229
Petição
APELADO:
VANUBIA REIS LOPES
APELANTE:
VANUBIA REIS LOPES
Cad 1 / Página 115
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 116
JOSE PEREIRA REIS
JOSÉ REIS FILHO
MARCIO SOUZA GARCIA
FÁBIO SILVA SANTANA SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
123
Processo:
0154206-18.2004.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0154206-18.2004.805.0001
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
APELADO:
NEUSA SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO(S):
APELANTE:
EDVALDO SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO(S):
JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
121
Processo:
0000035-23.2010.805.0089 - 0
Comarca:
GUARATINGA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000035-23.2010.805.0089
Procedimento Ordinário
APELADO:
NARCIZO SOARES DO BONFIM
ADVOGADO(S):
KENOEL VIANA CERQUEIRA
APELANTE:
BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
MARCELO TOURINHO DANTAS
GABRIELA VIANA MENEZES
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
ANDRE ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
MILENA FERRAZ GARCIA
MARIA RENATA GOMES DE CARVALHO
SORAYA JONES EL-CHAMI
MAURO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA
CELSO DAVID ANTUNES
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
118
Processo:
Comarca:
SOBRADINHO
0000055-04.1996.805.0251 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000055-04.1996.805.0251 (052/1996)
Cad 1 / Página 117
Execução de Título Extrajudicial
APELADO:
MARIA JOSÉ ARRUDA CARDOSO
APELANTE:
DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO(S):
MARCUS LEONIS LAVIGNE
DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
117
Processo:
0146581-93.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0146581-93.2005.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO(S):
EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO
APELANTE:
OSVALDO CLIMACO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
MORGANA BONIFÁCIO BRIGE FERREIRA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
120
Processo:
0107640-35.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0107640-35.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S):
CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
TICIANA CARVALHO DA SILVA
CAROLE CARVALHO DA SILVA
PATRÍCIA SOUTO VIANA
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
APELANTE:
ROSA GRACIELA ANDRADE OLIVEIRA SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 118
JOÃO RODRIGUES VIEIRA
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
129
Processo:
0090016-07.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0090016-07.2008.805.0001
REVISIONAL
APELADO:
LEANDRO SILVA FERREIRA
ADVOGADO(S):
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
APELANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
ESTAGIARIO:
FABRIZIA PIMENTEL BEZERRA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
124
Processo:
0087096-60.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0087096-60.2008.805.0001
ALIMENTOS
APELADO:
LUIS LAZARO DA SILVA NOVAES
ADVOGADO(S):
APELANTE:
NADINALVA MORENO LEITE DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
IAN SCHOUCAIR CARIA QUADROS
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
113
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0068020-50.2008.805.0001
Embargos à Execução
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
0068020-50.2008.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Cad 1 / Página 119
APELANTE:
JOTAGE ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO(S):
TIAGO FERNANDES BRITO
ESTAGIARIO:
RODRIGO FERRAZ REIS
PROCURADOR DO ESTADO:
LORENA MIRANDA SANTOS
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
125
Processo:
0062220-07.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0062220-07.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO(S):
LORENE BISET PRIÁTICO TORRES
APELANTE:
ISRAEL PALMEIRA DO VALE
ADVOGADO(S):
JULIANA FERREIRA CUNHA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
122
Processo:
0036387-50.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0036387-50.2010.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
LUIS JOSE PEREIRA MATOS
APELANTE:
HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(S):
FLAVIA DE ALBUQUERQUE
PAULO HENRIQUE FERREIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
119
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0018859-03.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
0018859-03.2010.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
APELADO:
BANCO BMG S/A
ADVOGADO(S):
FABIO FRASATO CAIRES
RODOLFO GERD SEIFERT
APELANTE:
JOSÉ SIVALDO MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
LEÔNIDAS PIMENTA DOS SANTOS
Cad 1 / Página 120
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
128
Processo:
0007536-26.2008.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0007536-26.2008.805.0274
DECLARATORIA
APELADO:
EDIVALDO PEREIRA BORGES
ADVOGADO(S):
CLAUDIA PEREIRA QUADROS
APELANTE:
TELESP - TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S/A
ADVOGADO(S):
DANILO MENEZES DE OLIVEIRA
CESAR XIMENES
RÔMULO GUIMARÃES RIBAS
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
112
Processo:
0004408-39.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0024503-87.2011.805.0001
Consignação em Pagamento
AGRAVADO:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVANTE:
JOSE EUZEBIO AQUINO DOS REIS
ADVOGADO(S):
KELLY SATOMY TUPINAMBÁ SAMANO
MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
111
Processo:
0004380-71.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0159731-05.2009.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
AGRAVADO:
MONIQUE VALENTE SANTOS
ADVOGADO(S):
DANIEL BORGES AMBROSI
AGRAVANTE:
FIAT AUTOMOVEIS S/A
ADVOGADO(S):
GILENO DO RÊGO SILVA
LARA ALMEIDA DA SILVA
ADELMO DA SILVA EMERENCIANO
JORGE ANTÔNIO BRAUN RIZKALLA
Cad 1 / Página 121
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
110
Processo:
0004374-64.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0003309-85.2011.805.0080
Cautelar Inominada
AGRAVADO:
ÚNICA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO(S):
JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES
MARCOS VINICIUS SALES DOS SANTOS
AGRAVANTE:
UEFS - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
ADVOGADO(S):
RUY SANDES LEAL
CLEIA PAMPONET MOURA CUNHA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
109
Processo:
0004354-73.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0013748-04.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVANTE:
CAROLINA COSTA SANTANA
ADVOGADO(S):
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
DÉBORA SOUTO COSTA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
108
Processo:
Comarca:
ITUAÇU
0004334-82.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000107-35.2011.805.0134
Cad 1 / Página 122
Procedimento Sumário
AGRAVADO:
ADRIANA PESSOA FIGUEREDO DA SILVA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
HOSPITAL ESPANHOL - REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE
BENEFICENCIA
ADVOGADO(S):
JOSÉ CURVELLO FILHO
ALBERT SALES ANDRADE
JULIANA REIS SANTOS
ALETEA ARAUJO DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
100
Processo:
0003452-23.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000626-75.2011.805.0274
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO BV - FINANCEIRA S/A
AGRAVANTE:
NEYMAR DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO(S):
ARIANY NUNES BRITO
ANDERSON NUNES BRITO
GABRIELA ANDRADE FERNANDES
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
101
Processo:
0004061-06.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0024627-61.2010.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO BV FINANCEIRA S.A
AGRAVANTE:
MAILSON DE JESUS SENA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
DÉBORA SOUTO COSTA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Cad 1 / Página 123
AGRAVO DE INSTRUMENTO
102
Processo:
0004143-37.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0021283-43.2008.805.0080
Consignação em Pagamento
AGRAVADO:
PAULO CESAR MERCES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MILENA ARAUJO DA SILVA SANTOS
PABLO RODOLFO ROCHA SANTANA
AGRAVANTE:
PEDRO NETO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ARNALDO LUIZ MOREIRA SILVANY
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
103
Processo:
0004231-75.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0016217-12.2010.805.0113
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
AGRAVADO:
JOSE CARLOS FERREIRA SANTOS
AGRAVANTE:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
104
Processo:
0004239-52.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0081072-45.2010.805.0001
AGRAVADO:
ANGELO ANACLETO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
D'JANE SANTOS SILVA
AGRAVANTE:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
130
Processo:
0004259-43.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Cad 1 / Página 124
Comarca:
SALVADOR
Vara:
28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0022518-83.2011.805.0001
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 28ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS
CIV E COMERCIAIS
IMPETRANTE:
LUSOMAR MARICULTURA LTDA
ADVOGADO(S):
MARCELO AZEVEDO PALMA
MARILIA LINS DE OLIVEIRA CAMPOS
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
114
Processo:
0004285-48.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0004285-48.2005.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
VERBENA MOTA CARNEIRO
APELANTE:
ELANE ELY COSTA MELO DA SILVA
ADVOGADO(S):
ANTONIO ANÍBAL MELO RIBEIRO
ESTAGIARIO:
LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
105
Processo:
0004290-63.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0007333-05.2011.805.0001
AGRAVADO:
AVANILSON DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(S):
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVANTE:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO
TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
106
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0004295-85.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Cad 1 / Página 125
Vara:
28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0039016-94.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA
AGRAVANTE:
FRANCISCO BORGES DE ANDRADE FILHO
ADVOGADO(S):
JANAINA BARBOSA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
107
Processo:
0004305-32.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002460-16.2011.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVANTE:
FELIX REIS DA SILVA
ADVOGADO(S):
TIAGO CORREIA DA SILVA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL
________________________________________
APELAÇÃO
133
Processo:
0004327-43.2009.805.0103 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
2ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0004327-43.2009.805.0103
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
JOAO MARCOS DOS SANTOS BOMFIM
ADVOGADO(S):
ARIADINA MARIA OLIVEIRA DA SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
PEDRO NOGUEIRA COELHO
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
APELAÇÃO
136
Processo:
0003053-65.2007.805.0248 - 0
Comarca:
SERRINHA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 126
0003053-65.2007.805.0248
FURTO
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ANTENOR PEREIRA DA SILVA
DEFENSOR:
HELAINE MOURA PIMENTEL DE ALMEIDA
PROMOTOR PUBLICO:
NUBIA ROLIM DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
APELAÇÃO
132
Processo:
0036390-05.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0036390-05.2010.805.0001 (ASP.353.04.10)
Processo de Apuração de Ato Infraciona
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ADOLESCENTE
DEFENSOR:
TATIANE CHAGAS ALVES
PROMOTOR PUBLICO:
EVANDRO LUIS SANTOS DE JESUS
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
142
Processo:
0004404-02.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
2ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0003474-35.2011.805.0080
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 2ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
WALTER FERNANDES JUNIOR
PACIENTE:
CLEIDSON VILELA BRITO
ADVOGADO(S):
WALTER FERNANDES JUNIOR
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
141
Processo:
0004382-41.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITACARÉ
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Cad 1 / Página 127
Proc. Originário:
0000398-66.2009.805.0114 (076/2005)
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITACARE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN
CIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
REVERSON PEREIRA DE JESUS
PACIENTE:
REVERSON PEREIRA DE JESUS
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
138
Processo:
0002517-80.2011.805.0000 - 0
Comarca:
EUNÁPOLIS
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000151-25.2011.805.0079
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE EUNAPOLIS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN IN
FÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA
PACIENTE:
EDIMAURO GAMBARINI
ADVOGADO(S):
ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
145
Processo:
0011295-26.2008.805.0103 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Proc. Originário:
0011295-26.2008.805.0103 (091/2008)
PROMOTOR PUBLICO:
FLAVIA CERQUEIRA SAMPAIO
RECORRENTE:
EDYMAROM GUERRA FERREIRA
ADVOGADO(S):
COSME ARAUJO SANTOS
KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO
MARGARETH PEREIRA ARAUJO SANTOS
ARIADINA MARIA OLIVEIRA DA SILVA
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
139
Processo:
0004246-44.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VALENÇA
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0012315-62.2010.805.0271
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Cad 1 / Página 128
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA SUBSTITUTO 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC.
PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
ANGELO MACIEL SANTOS REIS
PACIENTE:
MARINALDO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS
EDUARDO BOUZA CARRACEDO
ÂNGELO MACIEL SANTOS REIS
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
140
Processo:
0004379-86.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
14ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0027807-94.2011.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 14ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
CIRO BRITO DA SILVA
PACIENTE:
ALEX DAMASCENO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
CIRO BRITO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
135
Processo:
0008269-69.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0008269-69.2007.805.0001
FURTO
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ISAAC HABIB RIBEIRO LESSA ISSA
DEFENSOR:
ALDA MONTEIRO GONCALVES
PROMOTOR PUBLICO:
AIRTON JUAREZ CHASTINET MASCARENHAS JUNIOR
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
APELAÇÃO
137
Processo:
0063214-74.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Proc. Originário:
0063214-74.2005.805.0001
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
LUCIANO MURICI SILVA
DEFENSOR:
RITA DE CASSIA MOURE ORGE LIMA
PROMOTOR PUBLICO:
CECILIA PONDE LUZ DO NASCIMENTO
Cad 1 / Página 129
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
144
Processo:
0004442-14.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0000089-25.2011.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 1ª VARA TOXICOS
IMPETRANTE:
PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA
PACIENTE:
LUAN ROGERIO RODRIGUES VALENTE
ADVOGADO(S):
PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
APELAÇÃO
134
Processo:
0003582-11.2009.805.0088 - 0
Comarca:
GUANAMBI
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0003582-11.2009.805.0088
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
MARIA APARECIDA SANTANA SILVA
ADVOGADO(S):
ANIBAL CARDOSO DE CASTRO
PROMOTOR PUBLICO:
SAMIRA JORGE MEDEIROS
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
APELAÇÃO
131
Processo:
0001272-33.2007.805.0078 - 0
Comarca:
EUCLIDES DA CUNHA
Vara:
VARA UNICA
Proc. Originário:
0001272-33.2007.805.0078
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
APELADO:
Cad 1 / Página 130
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
MARCIO REMIGIO GOMES
ADVOGADO(S):
SANDRA FILOMENA GUERREIRO PEREIRA LEÃO
CLÍCIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO
JOSÉ MAURICIO CABRAL MATTOS FILHO
PROMOTOR PUBLICO:
ANTONIO LUCIANO SILVA ASSIS
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
143
Processo:
0004429-15.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0017820-10.2006.805.0001
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA SUMARIANTE DO JURI
IMPETRANTE:
HILDELICIO FIUZA GUIMARAES DE SENA
PACIENTE:
EMERSON DE JESUS DA SILVA
ADVOGADO(S):
HILDELICIO FIUZA GUIMARÃES DE SENA
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
174
Processo:
0000017-20.2011.805.0007 - 0
Comarca:
AMÉLIA RODRIGUES
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000017-20.2011.805.0007 (604/06)
Procedimento Sumário
APELADO:
MUNICIPIO DE AMELIA RODRIGUES
ADVOGADO(S):
APELANTE:
CAMARA MUNICIPAL DE AMELIA RODRIGUES
ADVOGADO(S):
FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
APELAÇÃO
157
Processo:
0183566-90.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0183566-90.2007.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
IVONISE STAHLMANN
ADVOGADO(S):
MARCUS VINICIUS GUIMARÃES CAMINHA DE CASTRO
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
DIOGO RANGEL DORNELLES
ESTAGIARIO:
JULIA OLIVEIRA FREIRE DE LIMA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
166
Processo:
0000029-43.2009.805.0253 - 0
Comarca:
TANHAÇU
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000029-43.2009.805.0253
Procedimento Ordinário
APELADO:
ÁUREA CORREIA SANTANA
ADVOGADO(S):
CARLA SAÚDE DANTAS
APELANTE:
MUNICÍPIO DE TANHAÇU
ADVOGADO(S):
OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JÚNIOR
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
170
Processo:
0000113-07.1994.805.0112 - 0
Comarca:
ITABERABA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000113-07.1994.805.0112 (221/1994)
OUTRAS
APELADO:
MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA NERES CORREIA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
JOSE CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ILSON AZEVEDO OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
163
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0002269-48.2010.805.0001 - 0
Cad 1 / Página 131
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002269-48.2010.805.0001
Cad 1 / Página 132
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
APELANTE:
ALEXANDRE MAGNO DE AMORIM LOUREIRO
ADVOGADO(S):
GUSTAVO DE OLIVEIRA CUNHA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AÇÃO RESCISÓRIA
146
Processo:
0003387-28.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002880-56.2007.805.0146
PROCEDIMENTO ORDINARIO
AUTOR:
VIVIANE ALVES OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
DOMICIO DE CASTRO AMORIM VANZO
REU:
MARIA VALDA DE OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADO(S):
EDIMÁRIO ALVES MACHADO
SEBASTIAO JOSE MARINHO MAIA
RENATO MOREIRA KALIL
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
MARCELO BRAGA DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
165
Processo:
0003571-49.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003571-49.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
MARIA RENATA GOMES DE CARVALHO
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
MARCELO TOURINHO DANTAS
GABRIELA VIANA MENEZES
SORAYA JONES EL-CHAMI
MAURO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA
MILENA FERRAZ GARCIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
APELANTE:
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 133
AGNALDO ARAUJO BORGES
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
169
Processo:
0003817-42.2005.805.0112 - 0
Comarca:
ITABERABA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003817-42.2005.805.0112
EXECUÇÃO
APELADO:
CLAUDIO PEDREIRA DE SOUZA
APELANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
ETIENNE COSTA MAGALHÃES
IRACEMA BRANDAO DE LIMA MARQUES
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
147
Processo:
0003884-42.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0115924-95.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
PATRICIA SILVA DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVANTE:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
RAMON CESTARI CARDOSO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
148
Processo:
0004249-96.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002087-28.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
AGRAVANTE:
JOSE FERNANDO SANTOS SOUZA JUNIOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 134
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
DÉBORA SOUTO COSTA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
149
Processo:
0004293-18.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Proc. Originário:
0107879-05.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVANTE:
JOVINO TERTULIANO DE BARROS
ADVOGADO(S):
KLEBER KOWALSKI CORRÊA
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
VICTOR HUGO LOPES DA SILVEIRA
ESTAGIARIO:
CAMILA BENTO DE ARAUJO MESQUITA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
150
Processo:
0004300-10.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0073372-86.2008.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
AGRAVADO:
MARIA DO CARMO SANTOS COSTA
ADVOGADO(S):
PERICLES NOVAIS FILHO
AGRAVANTE:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
151
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0069024-88.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
0004316-61.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
AGRAVADO:
ANTONIO RUFINO DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
AGRAVANTE:
BANCO SANTANDER SEGUROS S/A
ADVOGADO(S):
MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES
VERÔNICA GONÇALVES MAGALHÃES CASTRO
CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
EDGARD DA COSTA FREITAS NETO
Cad 1 / Página 135
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
152
Processo:
0004325-23.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0113769-22.2010.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
AGRAVADO:
BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A
AGRAVANTE:
ROBERTO CARLOS PIEDADE DE QUEIROZ
ADVOGADO(S):
ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
167
Processo:
0000028-58.2009.805.0253 - 0
Comarca:
TANHAÇU
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000028-58.2009.805.0253
Procedimento Ordinário
APELADO:
SERGIO GOMES PEREIRA
ADVOGADO(S):
CARLA SAÚDE DANTAS
APELANTE:
MUNICIPIO DE TANHACU
ADVOGADO(S):
OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JÚNIOR
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
155
Processo:
0157088-79.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0157088-79.2006.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Cad 1 / Página 136
Execução Fiscal
APELADO:
JOAO D AVILA LIMA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
161
Processo:
0139207-84.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0139207-84.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
VERBENA MOTA CARNEIRO
GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS
MARCONI NERY MORENO
CRISTIANO MOTA PEREIRA
APELANTE:
GUSTAVO RAMOS MORAES
ADVOGADO(S):
EDION DOS SANTOS SILVA JÚNIOR
RELATOR:
ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
158
Processo:
0121469-83.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Proc. Originário:
0121469-83.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELANTE:
BENTO JOSE DA SILVA FILHO
ADVOGADO(S):
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
ESTAGIARIO:
KLEBER KOWALSKI CORRÊA
CAMILA BENTO DE ARAUJO MESQUITA
PROCURADOR FEDERAL:
ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
153
Processo:
0004335-67.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Cad 1 / Página 137
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Proc. Originário:
0022537-80.2010.805.0080
AGRAVADO:
AUREMILSON SANTANA DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
PERICLES NOVAIS FILHO
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CELSO DE FARIA MONTEIRO
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
154
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0004345-14.2011.805.0000 - 0
Vara:
VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Proc. Originário:
0067042-39.2009.805.0001
Procedimento Sumário
AGRAVADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVANTE:
VALDEMIRO SANTIAGO BORGES
ADVOGADO(S):
KLEBER KOWALSKI CORRÊA
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
VICTOR HUGO LOPES DA SILVEIRA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
159
Processo:
0004482-16.2009.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0004482-16.2009.805.0113
Procedimento Ordinário
APELADO:
MIRIAN ROSA DA SILVA, REP. POR SUA CURADORA AGNAILDES NEVES
DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
PRISCILA GONÇALVES FRANCISQUINI
THELMA BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA
RICARDO SANTOS PINTO
RENATA MALCON MARQUES
LEANDRO ALVES COELHO
DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO
GISELA LORDÃO SILVA
GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA
APELANTE:
AMAL - PECULIO ABRAHAM LINCOLN
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
APELAÇÃO
171
Processo:
0005084-43.2008.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0005084-43.2008.805.0274
OBRIGACAO DE FAZER
APELADO:
ALEXANDRE CAMPOS DA SILVA
ADVOGADO(S):
FERNANDO MENDES MUSSY
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
172
Processo:
0006167-65.2006.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0006167-65.2006.805.0274
OBRIGACAO DE FAZER
APELADO:
UNIBANCO-UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO(S):
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
MARIZA DIAS CARDOSO BOTELHO
APELANTE:
EDMILSON MARTINS DÓREA
ADVOGADO(S):
OSVALDO CAMARGO JUNIOR
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
173
Processo:
0006235-10.1996.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0006235-10.1996.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ANA CLAUDIA MARTINS DA COSTA
ADVOGADO(S):
ANA CLAÚDIA MARTINS DA COSTA
ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR
ANTÔNIO LIZARDO COUTINHO
APELANTE:
BANCO BRADESCO S/A
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 139
THAÍS BITENCOURT DE SOUSA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
162
Processo:
0013577-81.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0013577-81.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
GRACE LANE GAMA BULCAO FREITAS
ADVOGADO(S):
ALFREDO GILDO SANTOS FREITAS
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
160
Processo:
0064604-06.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0064604-06.2010.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
EDMUNDO DA ENCARNACAO SANTOS
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
168
Processo:
0076746-42.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0076746-42.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO GMAC S/A
APELANTE:
CARLOS SANDRO GONCALVES BATISTA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Cad 1 / Página 140
APELAÇÃO
164
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0082198-14.2002.805.0001 - 0
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0082198-14.2002.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
RAIMUNDO NONATO DE JESUS SILVA
ADVOGADO(S):
CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO LAGO JUNIOR
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
156
Processo:
0100702-58.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0100702-58.2008.805.0001
REVISIONAL
APELADO:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
FRANCISCO RAIMUNDO FONSECA SANTANA
ADVOGADO(S):
JULIANA FERREIRA CUNHA
LIANE NASCIMENTO DA COSTA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
TRIBUNAL PLENO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
176
Processo:
0004412-76.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
DESEMBARGADOR RELATOR DO AGI N° 0006039- 52.2010.805.0000-0
IMPETRANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:
ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
178
Processo:
0004503-69.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
COORDENADOR DO CESPE - UNB - CENTRO DE SELEÇÃO E DE PRO
MOÇÃO DE EVENTOS - UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
IMPETRANTE:
FLAVIA DE MENEZES TELES
ADVOGADO(S):
FLÁVIA DE MENEZES TELES
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
177
Processo:
0004437-89.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
JOÃO MARCOS DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO(S):
WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
175
Processo:
0004327-90.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
EXECUTADO:
ESTADO DA BAHIA
EXEQUENTE:
JOSE RAYMUNDO GUIMARAES
ADVOGADO(S):
TAINÁ CIMA ARGÔLO
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
APELAÇÃO
183
Processo:
0000043-49.2009.805.0181 - 0
Comarca:
NOVA SOURE
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000043-49.2009.805.0181 (025/2009)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
EDMILTON ALVES NUNES
ADVOGADO(S):
IVAN EDSON DA CONCEIÇÃO SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
ANTONIO EDUARDO CUNHA SETUBAL
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Cad 1 / Página 142
APELAÇÃO
179
Processo:
0000049-94.2008.805.0115 - 0
Comarca:
ITAETÉ
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000049-94.2008.805.0115 (020/2008)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ANTONIO SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
VALMIRO PEDREIRA DE JESUS
PROMOTOR PUBLICO:
MAURICIO PESSOA GONDIM DE MATOS
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
182
Processo:
0000550-95.2003.805.0059 - 0
Comarca:
COARACI
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000550-95.2003.805.0059 (290/03)
ROUBO
APELADO:
ANTONIO LIMA DOS SANTOS
APELANTE:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
CINTHIA PORTELA LOPES
ADVOGADO(S):
JULIO CESAR SOUZA REIS
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
185
Processo:
0001088-78.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Proc. Originário:
0004363-23.2010.805.0080
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELATIVOS
A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS
IMPETRANTE:
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
PACIENTE:
ZELIA MARIA JESUS VITÓRIA
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Cad 1 / Página 143
HABEAS CORPUS
186
Processo:
0001413-53.2011.805.0000 - 0
Comarca:
IRECÊ
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000509-33.2007.805.0110 (5087/2007)
IMPETRANTE:
ANDRE LUIZ CORREIA AMORIM
PACIENTE:
JOSE EUDES PESSOA GALDINO
ADVOGADO(S):
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
APELAÇÃO
180
Processo:
0036115-56.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0036115-56.2010.805.0001 (ASP. 389.04.10)
Processo de Apuração de Ato Infraciona
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ADOLESCENTE
DEFENSOR:
TATIANE CHAGAS ALVES
PROMOTOR PUBLICO:
EVANDRO LUIS SANTOS DE JESUS
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
187
Processo:
0001553-87.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0134979-03.2008.805.0001
TRAFICO DE ENTORPECENTES
IMPETRADO:
JUIZ DE DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS
IMPETRANTE:
RODRIGO MARQUES MENDEZ
PACIENTE:
LUIS CLAUDIO ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
RODRIGO MARQUES MENDEZ
ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Cad 1 / Página 144
HABEAS CORPUS
188
Processo:
0003633-24.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0004677-07.2010.805.0229
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
CESAR U. O. M. DA COSTA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS 1ª VARA CRIME JÚRI
EXEC PEN INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
ALAN DE JESUS
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
189
Processo:
0004406-69.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Proc. Originário:
0003551-78.2010.805.0080
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELATIVOS
A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS
IMPETRANTE:
JAMILE VAZ OLIVEIRA
PACIENTE:
ROSEMARY DE JESUS BAHIA
ADVOGADO(S):
JAMILE VAZ OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
184
Processo:
0005310-05.2008.805.0256 - 0
Comarca:
TEIXEIRA DE FREITAS
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0005310-05.2008.805.0256
ROUBO
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA SOUZA
DEFENSOR:
RODRIGO FERREIRA LIMA
PROMOTOR PUBLICO:
GRAZIELLA JUNQUEIRA PEREIRA
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Cad 1 / Página 145
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
190
Processo:
0010977-05.2001.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE
Proc. Originário:
0010977-05.2001.805.0001
CRIME CONTRA A PESSOA
ESTAGIARIO:
AMINE RAMOS SIQUARA
PROMOTOR PUBLICO:
ELIANA ELENA PORTELA BLOIZI
RECORRENTE:
ANTONIO EDER BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSE CALMON DE SIQUEIRA FILHO
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
APELAÇÃO
181
Processo:
0001480-23.2010.805.0139 - 0
Comarca:
JAGUARARI
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001480-23.2010.805.0139 (295/09)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ALEX SANDRO DA SILVA ALVES
ADVOGADO(S):
PAULO ROBERTO RODRIGUES SILVA JUNIOR
PROMOTOR PUBLICO:
ITALA SUZANA DA SILVA CARVALHO LUZ
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
APELAÇÃO
198
Processo:
0000013-72.2006.805.0131 - 0
Comarca:
ITIRUÇU
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000013-72.2006.805.0131 (15/2006)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
GERALDO DE ALMEIDA DIAS
ADVOGADO(S):
EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
PROMOTOR PUBLICO:
Cad 1 / Página 146
RAFAEL DE CASTRO MATIAS
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
APELAÇÃO
195
Processo:
0077067-82.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE
Proc. Originário:
0077067-82.2007.805.0001
ESTUPRO
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
JOSE COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
LINDAURA GOMES RABÊLO
PROMOTOR PUBLICO:
CECILIA PONDE LUZ DO NASCIMENTO
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
APELAÇÃO
194
Processo:
0000212-84.2006.805.0102 - 0
Comarca:
IGUAÍ
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000212-84.2006.805.0102 (017/2006)
PORTE ILEGAL DE ARMA
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
MAELSON DE JESUS SOUZA
ADVOGADO(S):
JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO
PROMOTOR PUBLICO:
FABIO PRETTI
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
APELAÇÃO
197
Processo:
0000699-93.2010.805.0076 - 0
Comarca:
ENTRE RIOS
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000699-93.2010.805.0076
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
JEAN CORREIA GOUVEIA
ADVOGADO(S):
JOSE ARTUR FONTES PINTO CARDOSO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
PROMOTOR PUBLICO:
Cad 1 / Página 147
LUCIANO VALADARES GARCIA
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
213
Processo:
0000818-82.2010.805.0099 - 0
Comarca:
IBOTIRAMA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000818-82.2010.805.0099
PROMOTOR PUBLICO:
ALINE COTRIM LIMA
RECORRENTE:
ADARLAN SILVA BRITO
ADVOGADO(S):
EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
APELAÇÃO
200
Processo:
0001505-73.2005.805.0248 - 0
Comarca:
SERRINHA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001505-73.2005.805.0248 (103/03)
FURTO
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
RENILSON DA CRUZ GOMES
DEFENSOR:
HELAINE MOURA PIMENTEL DE ALMEIDA
PROMOTOR PUBLICO:
NUBIA ROLIM DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
REVISÃO CRIMINAL
214
Processo:
0003700-86.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SÃO FELIPE
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000068-66.2010.805.0233
REQUERENTE:
JOEL DE JESUS ROCHA
ADVOGADO(S):
IVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
202
Processo:
0004045-52.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Cad 1 / Página 148
Comarca:
IBITITÁ
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000019-08.2011.805.0098
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE IBITITA SUBSTITUTO VARA CRIME JURI EXEC. PE
NAIS INF E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
PATRICK NUNES SANTANA
PACIENTE:
ROBERIO JOSE PEREIRA
ADVOGADO(S):
HERMAN NUNES MACHADO
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
203
Processo:
0004048-07.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Proc. Originário:
0001405-30.2011.805.0274
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA SUBSTITUTO DA 3ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
MARLON NOGUEIRA FLICK
PACIENTE:
MOZER DUTRA TEIXEIRA
ADVOGADO(S):
MARLON NOGUEIRA FLICK
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
204
Processo:
0004291-48.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SANTO ESTEVÃO
Vara:
VARA CRIME
Proc. Originário:
0002894-74.2010.805.0230 (82/2010)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTO ESTEVAO VARA CRIME
IMPETRANTE:
JUSCELINO LEMOS SANTOS JUNIOR
PACIENTE:
JOSE ELTON DA SILVA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S):
JUSCELINO LEMOS SANTOS JÚNIOR
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
205
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0004296-70.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Vara:
2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0025428-83.2011.805.0001
Cad 1 / Página 149
Processo de Apuração de Ato Infraciona
DEFENSOR:
TATIANE CHAGAS ALVES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
ADOLESCENTE
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
206
Processo:
0004402-32.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VALENÇA
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000107-95.2000.805.0271 (571/2000)
ACAO PENAL
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN
FÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
SALVADOR COUTINHO SANTOS
PACIENTE:
RICARDO SANTOS DE JESUS
ADVOGADO(S):
SALVADOR COUTINHO SANTOS
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
207
Processo:
0004405-84.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
Proc. Originário:
0041175-98.2009.805.0080 (06/09)
Execução da Pena
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DO JÚRI E DELITOS DE
IMPRENSA
IMPETRANTE:
WALTER FERNANDES JUNIOR
PACIENTE:
RANULFO PEREIRA SAMPAIO NETO
ADVOGADO(S):
WALTER FERNANDES JUNIOR
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
208
Processo:
0004409-24.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Cad 1 / Página 150
Comarca:
GUANAMBI
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001812-46.2010.805.0088
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
LÍVIA SAMPAIO PEREIRA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE GUANAMBI 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂN
CIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
EDCARLOS SANTOS DE JESUS
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
209
Processo:
0004413-61.2011.805.0000 - 0
Comarca:
BOM JESUS DA LAPA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0003672-71.2010.805.0027
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA VARA CRIME JÚRI EXEC. PE
NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
LUIZ CARLOS VIEIRA DE SOUZA
PACIENTE:
ENIO DE SOUZA RIBEIRO
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
210
Processo:
0004422-23.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JEQUIÉ
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENT
Proc. Originário:
0003577-87.2010.805.0141
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
PEDRO RODRIGUES NETO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂN
CIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
ARISMAR BONFIM DE JESUS
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
HABEAS CORPUS
211
Processo:
0004496-77.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0027260-54.2011.805.0001
Liberdade Provisória com ou sem fianç
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 8ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
JOSE ROBERTO QUINTELA GONCALVES
PACIENTE:
DIONE CALHEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSÉ ROBERTO QUINTÉLA GONÇALVES
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
APELAÇÃO
196
Processo:
0004694-33.2010.805.0103 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
2ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0004694-33.2010.805.0103
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ANSELMO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO
ADVOGADO(S):
FELIPE SÁ BARRETTO PARAIZO
PROMOTOR PUBLICO:
PEDRO NOGUEIRA COELHO
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
APELAÇÃO
191
Processo:
0011626-23.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
12ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0011626-23.2008.805.0001
ROUBO
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
PEDRO DE SOUZA
DEFENSOR:
MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO
ESTAGIARIO:
HELIO MAGALHAES PESSOA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
Cad 1 / Página 152
LAIS TELES FERREIRA
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
APELAÇÃO
199
Processo:
0019084-91.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0019084-91.2008.805.0001
PORTE ILEGAL DE ARMA
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ANSELMO PASSOS DOS SANTOS
DEFENSOR:
ALDA MONTEIRO GONCALVES
PROMOTOR PUBLICO:
AIRTON JUAREZ CHASTINET MASCARENHAS JUNIOR
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
APELAÇÃO
201
Processo:
0020395-11.2007.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER
Proc. Originário:
0020395-11.2007.805.0080
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
CLAUDIO LOPES FRANÇA
DEFENSOR:
MELINA DANTAS PRATES
PROMOTOR PUBLICO:
LUCIANA MOREIRA
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
APELAÇÃO
192
Processo:
0024729-97.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0024729-97.2008.805.0001
CRIME CONTRA A FE PUBLICA
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
APELANTE:
ALEXSANDRO SACRAMENTO MELO
ADVOGADO(S):
ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES
ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
PROMOTOR PUBLICO:
CLAUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS
Cad 1 / Página 153
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
212
Processo:
0064451-56.1999.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
Proc. Originário:
0064451-56.1999.805.0001
JURI
ESTAGIARIO:
LUCAS OLIVEIRA
PROMOTOR PUBLICO:
DAVI GALLO BAROUH
RECORRENTE:
LUIZ ANTONIO DE JESUS CUNHA
ADVOGADO(S):
JOÃO MARCELO RIBEIRO DUARTE
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
APELAÇÃO
193
Processo:
0000022-27.2008.805.0240 - 0
Comarca:
SAPEAÇU
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000022-27.2008.805.0240 (025/2008)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
PEDRO PASSOS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
VIVIAN ANGELIM FERREIRA DOS SANTOS
PROMOTOR PUBLICO:
DANUBIA CATARINA MOREIRA BITTENCOURT
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
Ratifico a distribuição na data 07 de abril de 2011
Salvador,07 de abril de 2011
SecomgeDistribuição
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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2ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
PORTARIA Nº. 128/SEMAG de 07 de abril de 2011
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
Designar o Juiz de Direito ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO, titular da 25ª Vara de Substituições da Comarca da Capital,
para, sem prejuízo de suas funções, de 11 a 15/04/2011, TER EXERCÍCIO na 1ª Vara Criminal desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de abril de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
PORTARIA Nº. 129/SEMAG de 07 de abril de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
Designar o Juiz de Direito AUGUSTO CESAR SILVA BRITTO, titular da 31ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para
de 11/04 a 31/05/2011, TER EXERCÍCIO na 14ª Vara Criminal desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de abril de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
PORTARIA Nº. 130/SEMAG de 07 de abril de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
designar a Juíza de Direito CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, titular da 39ª Vara de Substituições da Comarca da Capital,
para, de 13/04 a 01/06/2011, TER EXERCÍCIO na 7ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de abril de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
PORTARIA Nº. 131/SEMAG de 07 de abril de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
designar a Juíza de Direito VERA LUCIA MEDAUAR REIS MOREIRA , titular da 74ª Vara de Substituições da Comarca da
Capital, para, sem prejuízo de suas funções a partir de 04/04/2011 e até ulterior deliberação auxiliar a Comissão de Apoio e
Fiscalização do Cumprimento da Meta de Nivelamento nº 2 2009 e Metas Prioritárias 2010 na 2ª Vara do Júri - Suamriante,
desta Comarca
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de abril de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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PORTARIA Nº. 132/SEMAG de 07 de abril de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
designar o Juiz Substituto MARLEY CUNHA MEDEIROS, para a partir da publicação desta e até ulterior deliberação, exercer
suas atividades na Comarca de Lapão, ficando revogada a designação para a Comarca de Jacarací.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de abril de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
GABINETE
PORTARIA Nº CGJ -
489/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais.
RESOLVE:
Designar JORGE JAZON CORDEIRO DE MENEZES, Secretário, cadastro nº 807.402-0, para exercer suas funções no 1º
Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Universo.
Secretaria da Corregedoria Geral, 05 de abril de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 492/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais.
RESOLVE:
Designar KLEBER BULCÃO ROSEIRA, Atendente Judiciário, cadastro nº 809.849-2, para exercer suas funções no 2º Juizado
Especial Cível de Defesa do Consumidor - Extensão Brotas, turno matutino.
Secretaria da Corregedoria Geral, 05 de abril de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 493/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais.
RESOLVE:
Designar DIRCEU SALES DE CERQUEIRA JÚNIOR, Digitador, cadastro nº 807.226-4, para exercer suas funções no 1º Juizado
Especial Cível de Defesa do Consumidor - Universo.
Secretaria da Corregedoria Geral, 05 de abril de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Cad 1 / Página 156
PORTARIA Nº CGJ - 494/2011 -GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais.
RESOLVE:
Designar CRISTIANE SANTANA DE LIMA, Atendente Judiciária, cadastro nº 902.061-6, para exercer suas funções na Coordenação dos Juizados Especiais - COJE, turno matutino.
Secretaria da Corregedoria Geral, 05 de abril de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 495/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais.
RESOLVE:
Designar CLEIDE DA HORA FIÚZA, Digitadora, cadastro nº 809.083-1, para exercer suas funções no 2º Juizado Especial Cível
de Defesa do Consumidor - Extensão Brotas, turno matutino.
Secretaria da Corregedoria Geral, 05 de abril de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 496/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais.
RESOLVE:
Designar JAMILE BISPO DA SILVA, Oficial de Justiça, cadastro nº 903-172-3, para exercer suas funções no 2º Juizado Especial
Criminal - Itapuã, turno vespertino.
Secretaria da Corregedoria Geral, 06 de abril de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 497/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais.
RESOLVE:
Designar ROBSON DOS SANTOS BRAGA, Digitador, cadastro nº 807.137-3 para exercer suas funções no 1º Juizado Especial
Cível de Causas Comuns - Piatã.
Secretaria da Corregedoria Geral, 05 de abril de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
PORTARIA Nº CGJ - 498/2011
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-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais.
CONSIDERANDO o cumprimento exitoso das atividades instituídas pela Portaria CGJ-273/2011, a qual disciplinou a atuação
da Comissão de Apoio dos Juizados Especiais da Capital;
CONSIDERANDO que os Magistrados designados para o turno vespertino do 1º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Universo, encaminharam expediente solicitando a atuação desta equipe de saneamento em face do acervo existente
enquadrar-se nas hipóteses elencadas na Portaria supramencionada;
RESOLVE:
1º - Determinar a atuação da Comissão de Apoio dos Juizados Especiais da Capital, no turno vespertino, do Juizado Especial de
Defesa do Consumidor - Universo, para saneamento em auxílio aos Magistrados, dos despachos, decisões, audiências e sentenças, no âmbito dos gabinetes dos Juízes, bem assim na Secretaria, no período de 11 de abril a 13 de maio do ano em curso;
2º - Integrará a equipe da Comissão de Apoio os Servidores, Juízes Leigos e Conciliadores da unidade de saneamento Juizado
Extensão Brotas.
Secretaria da Corregedoria Geral, 07 de abril de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 499/2011 -GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais.
CONSIDERANDO o cumprimento exitoso das atividades instituídas pela Portaria CGJ-273/2011, a qual disciplinou a atuação
da Comissão de Apoio dos Juizados Especiais da Capital;
CONSIDERANDO que os Magistrados designados para o turno vespertino do 1º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Federação, encaminharam expediente solicitando a atuação desta equipe de saneamento em face do acervo existente
enquadrar-se nas hipóteses elencadas na Portaria supramencionada;
RESOLVE:
1º - Determinar a atuação da Comissão de Apoio dos Juizados Especiais da Capital, no turno vespertino, do Juizado Especial de
Defesa do Consumidor - Federação, para saneamento em auxílio aos Magistrados, dos despachos, decisões, audiências e sentenças, no âmbito dos gabinetes dos Juízes, bem assim na Secretaria, no período de 11 de abril a 13 de maio do ano em curso;
2º - Integrará a equipe da Comissão de Apoio os Servidores, Juízes Leigos e Conciliadores da unidade de saneamento Juizado
Extensão Brotas.
Secretaria da Corregedoria Geral, 07 de abril de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 500/2011
-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais.
RESOLVE:
Designar JUTAY INÁCIO DE MENEZES, Administrador, cadastro nº 500.278-8, para exercer a função de Supervisor no Juizado
Especial Cível de Defesa do Consumidor - Extensão Jorge Amado.
Secretaria da Corregedoria Geral, 06 de abril de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Cad 1 / Página 158
PORTARIA Nº CGJ - 480/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o quanto requerido pelo Juiz de Direito, Bel, Ananias Pereira Freire no PA-14757/2011,
RESOLVE:
Suspender o expediente externo da 14ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Capital, no turno
vespertino, no período de 11 a 20 de abril do corrente ano.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 06 de abril de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ - 481/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta do PA-30970/2010 ap. PA-32982/2010,
RESOLVE:
Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar nº. PA-30970/2010 ap. PA-32982/
2010, instaurado, em desfavor do servidor João Paulo Ribeiro Pestana, mediante Portaria nº. CGJ-133/2011-GSEC, publicada
no Diário de Justiça Eletrônico de 31 de janeiro de 2011.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 07 de abril de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ -482/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta do PA-3580/2011,
RESOLVE:
Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão da sindicância nº. PA-3580/2011, instaurada mediante Portaria nº CGJ389/2011-GSEC, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 10 de março de 2011.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 07 de abril de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR -GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ -483/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta no PA-13009/2011,
RESOLVE:
Designar, em caráter excepcional, LIVIA MARIA SILVEIRA TEIXEIRA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 900.122-0, para
exercer, sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Suboficiala no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do
Subdistrito de São Cristóvão da Capital, pelo período de 1 (um) ano.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 07 de abril de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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PORTARIA Nº CGJ - 484/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta do PA nº 13650/2011,
RESOLVE:
Art. 1º.DesignarANORAILTON CONCEIÇÃO SANTOS SILVA JUNIOR, Escrevente de cartório, cadastro nº 902.947-8, para
substituir, nos impedimentos legais e ocasionais, a Escrivã da 2ª Vara do Tribunal do Júri Sumariante da Capital, até ulterior
deliberação.
Art. 2º. Fica revogada a Portaria nº CGJ-228/2009-GSEC.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 0 de março de 2011.
JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ -485/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta no PA-12678/2011,
RESOLVE:
Designar, em caráter excepcional, ADAILTON RIBEIRO ALCÂNTARA, Oficial de Justiça, cadastro nº 805.847-4, para exercer,
sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Subescrivão na 14ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes
da Capital, pelo período de 1 (um) ano.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 07 de abril de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ -486/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Designar LEILA SANTOS DE OLIVEIRA, Escrevente de cartório, cadastro nº 802.925-3, para responder pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Conceição da Praia da Capital, pelo período de 01 (um) ano.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 07 de abril de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
ATOS ADMINISTRATIVOS
Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo: 12673/2011
Beneficiário (a): ANA CLÁUDIA DE ALMEIDA OLIVEIRA
Cargo: Digitadora
Cadastro nº: 802.286-0.
Comarca: Salvador
Período: 30 (trinta) dias
Vigência: 27.06.11 a 26.07.11
DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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PA-3580/2011
Bel. Cássio Miranda, Juiz de Direito, encaminha expediente.
Defiro o pedido de fls. 52, do Juiz Corregedor Cláudio Augusto Daltro de Freitas e determino a expedição de portaria prorrogando o prazo de conclusão desta sindicância por 30 (trinta) dias. Publique-se.
PA-14757/2011
Bel. Ananias Pereira Freire, Juiz de Direito, solicita suspensão parcial de expediente externo.
Defiro o pedido, conforme requerido às fls. 02.
PA-30970/2010 apenso ao PA_32982/2010
Bela. Eliene Simone Silva Oliveira, Juíza de Direito, encaminha expediente.
Bel. Goya Lamartine da Costa e Silva (OAB/BA 10.917)
Vistos, etc. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para deferir o pedido formulado e determinar a prorrogação do prazo para a conclusão dos trabalhos por 30 (trinta) dias.
Expeça-se o ato. Publique-se.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 07 de abril de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça
CIRCULARES
CIRCULAR Nº CGJ.051/11-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no Art. 89, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça. (Proc. Nº 11931/2011);
CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de nascimento da pessoa mencionada;
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus substitutos legais,
que localizem, em seus registros, a certidão de nascimento de SEBASTIÃO MIRANDA DA SILVA, filho de Rosalina Miranda e
João Francisco da Silva, nascido em 18.01.1944, enviando o documento solicitado à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular.
Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a
Certidão de Nascimento mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão
negativa à Corregedoria-Geral da Justiça, em igual prazo.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 06 de abril de 2011.
Des. Jerônimo dos Santos
Corregedor-Geral da Justiça
CIRCULAR Nº CGJ.052/11-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no Art. 89, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pela Juiza de Direito da 12ª Vara Criminal da
Capital. (Proc. Nº 13437/2011);
CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado os registros de óbito das pessoas mencionadas;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade:
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus substitutos legais,
que localizem, em seus registros, as certidões de óbito de JOSELITO NASCIMENTO SANTOS, filho de José Domingos dos
Santos e Tânia Regina Nascimento dos Santos, nascido em 08/08/1979, e JANDERSON JOSÉ DOS SANTOS, filho de Lourenço José dos Santos e Tânia Regina Nascimento dos Santos, nascido em 26/05/1988 nesta Capital, enviando o documento
solicitado à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a
Certidão de Óbito mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão
negativa à Corregedoria-Geral da Justiça, em igual prazo.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 06 de abril de 2011.
Des. Jerônimo dos Santos
Corregedor-Geral da Justiça
CIRCULAR Nº CGJ.053/11-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no Art. 89, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pela Juiza de Direito da 12ª Vara Criminal da
Capital. (Proc. Nº 13440/2011);
CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade:
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus substitutos legais,
que localizem, em seus registros, a certidão de óbito de GLEDSON SANTIAGO DE JESUS, filho de Maria Eunice Santiago e
José Bento de Jesus, nascido em 24/09/1978 nesta Capital, enviando o documento solicitado à Corregedoria Geral da Justiça,
no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular.
Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a
Certidão de Óbito mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão
negativa à Corregedoria-Geral da Justiça, em igual prazo.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 06 de abril de 2011.
Des. Jerônimo dos Santos
Corregedor-Geral da Justiça
CIRCULAR Nº CGJ.054/11-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no Art. 89, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pela Juiza de Direito da 12ª Vara Criminal da
Capital. (Proc. Nº 13438/2011);
CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade:
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus substitutos legais,
que localizem, em seus registros, a certidão de óbito de VALDELINO SILVA DE CARVALHO, filho de Maria Izabel Bruno da Silva
e Albertino Pereira de Carvalho, nascido em 01/05/1980 nesta Capital, enviando o documento solicitado à Corregedoria Geral
da Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular.
Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a
Certidão de Óbito mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão
negativa à Corregedoria-Geral da Justiça, em igual prazo.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 06 de abril de 2011.
Des. Jerônimo dos Santos
Corregedor-Geral da Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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CIRCULAR Nº CGJ.055/11-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no Art. 89, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pela Juiza de Direito da 12ª Vara Criminal da
Capital. (Proc. Nº 13441/2011);
CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade:
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus substitutos legais,
que localizem, em seus registros, a certidão de óbito de PAULO MÁRCIO FREITAS DOS SANTOS filho de Amácio Alves dos
Santos e Kátia Freitas dos Santos, nascido em 01/01/1991 nesta Capital, enviando o documento solicitado à Corregedoria Geral
da Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular.
Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a
Certidão de Óbito mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão
negativa à Corregedoria-Geral da Justiça, em igual prazo.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 06 de abril de 2011.
Des. Jerônimo dos Santos
Corregedor-Geral da Justiça
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR.
Comarca de Andaraí
PA-51393/2010
Bel. Marlos Augusto Melek, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de prazo.
Representante:Miguel Maria Botelho Osório
Miguel Antônio Osório Teixeira
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo
integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento dos presentes autos. Comunique-se aos
interessados. Encaminhe-se cópia ao CNJ. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se.
Comarca de Camaçari
PA-1026/2011
Bel. Marlos Augusto Melek, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de prazo.
Representante:João da Silva Santos
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo
integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento dos presentes autos. Comunique-se aos
interessados. Encaminhe-se cópia do documento de fls.16 ao CNJ. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se.
Comarca de Catu
PA-14698/2010
Bel. Salise Monteiro Sanchotene, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de
prazo.
Representante:Norildo Silva Bastos
Acolho, por seus próprios fundamentos, o relatório conclusivo do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho adotando como
razões de decidir a motivação ali exposta, e, em consequência, com espeque no artigo 380, § 3º, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, combinado com o parágrafo 3º do artigo 19 da Resolução nº 30 do Conselho Nacional
de Justiça, determino o arquivamento da presente sindicância porque ausente conduta censurável passível de instauração de
processo administrativo disciplinar contra o magistrado investigado. Ciência ao sindicado e ao representante. Expeça-se ofício
ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Marlos Augusto Melek informando-lhe do teor da conclusão desta investigação acompanhado do pronunciamento ora recepcionado. Publique-se. Cumpra-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Comarca de Ibirataia
PA-7415/2011
Bel. Glauco Dainese de Campos, Juiz de Direito, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo
integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar a instauração de processo administrativo disciplinar para
apuração de responsabilidade administrativa da servidora CADASTRO Nº 225.411-5. Para direção dos trabalhos designo a
MM. Juíza Corregedora, Graça Marina Vieira da Silva, assinalando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento
dos autos, para apresentação do relatório conclusivo. Publique-se. Expeça-se o competente ato. Cumpra-se.
Comarca de Itabuna
PA-10116/2011
Bel. Nicolau Lupianhes Neto, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de prazo.
Representante: Pierre Cezar Moreira
Acolho e adoto, por seus próprios fundamentos, o opinativo do Juiz de Direito Corregedor da Região 02, Osvaldo de Almeida
Bomfim e, considerando a motivação ali explicitada, determino o encaminhamento de cópia do mesmo ao Juiz de Direito
Nicolau Lupianhes Neto, Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, observando-se o que mais ali está sugerido.
Comarca de Pindaí
PA-8.135/2011
Processo Administrativo Disciplinar
Processada:E. N. S.
Advogado: Bel. Edvard de Castro Costa Júnior-OAB/BA 14.508
Acolho e adoto, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento do Juiz de Direito Corregedor da Região 02, Osvaldo de
Almeida Bomfim e, considerando a motivação ali explicitada, dou provimento parcial ao recurso, nos termos do mencionado
opinativo, reconheço a procedência da ação, aplico à servidora processada a pena de advertência e, ainda, pelos motivos
encontrados no opinativo, determino que se instaure contra a mesma, processo administrativo disciplinar, para que se apure a
notícia de haver ela recebido pela expedição da certidão de nascimento em destaque, a quantia de R$ 5,40 ou R$ 5,50, sem
expedição do DAJ respectivo, ação considerada faltosa e tipificada no artigo 262, § 2º , da LOJ, a fim de que se lhe permita o
contraditório e ampla defesa, designando o Magistrado opinante para presidi-lo e concluí-lo no prazo de 60 dias, encaminhando-se-lhe os autos, oportunamente. Publique-se. Edite-se a Portaria.
Comarca de Simões Filho
PA-16213/2011
Bel. João Batista Alcântara Filho, Juiz Corregedor, faz comunicação.
Acolho a proposição do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino a instauração de Sindicância a fim de apurar
os fatos noticiados nestes autos.
Designo o Juiz Substituto Rodolfo Nascimento Barros para presidir o feito fixando-lhe o prazo de 30(trinta) dias para apresentação de relatório. Expeça-se ofício ao responsável pela serventia para que, incontinenti, faça cessar qualquer atividade do
servidor municipal Hildon Conceição Moreira encaminhando à esta Corregedoria a situação do servidor perante o cartório da
Vara Crime de Simões Filho. Edite-se o ato. Publique-se e encaminhem-se os autos ao Juiz Designado. Cientifique-se à Presidência do Tribunal de Justiça as providências adotadas por esta Corregedoria. Cumpra-se.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 07 de abril de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM
EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
RECURSOS ESPECIAIS ADMITIDOS:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000418-84.2004.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: MARCOS SAMPAIO E OUTROS
RECORRIDO: LUCI COSTA
ADVOGADO: ERON BATISTA CHAVES
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007878-15.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO E OUTROS
RECORRIDO: MELBA CRUZ RODRIGUES
DEFENSOR PÚBLICO: JÂNIO CÂNDIDO SIMÕES NERI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS ADMITIDOS:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032125-96.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELª PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO E OUTROS
RECORRIDO: ANTÔNIO MARCOS BATISTA GOUVEIA E OUTROS
ADVOGADO: BEL. JOSÉ ARAS NETO E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013817-90.1998.805.0001 - 0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELª. BÁRBARA CAMARDELLI E OUTROS
RECORRIDO: ALDECI MARTINS BRITO E OUTROS
ADVOGADOS: BELª ESMERALDA OLIVEIRA E OUTROS
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INADMITIDOS:
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0007996-64.2005.805.0000 - 0 DE FEIRA DE SANTANA
RECORRENTE: AUTOUNIDA - AUTO VIAÇÃO UNIÃO LTDA
ADVOGADO: BEL. LUIS FERNANDO SUZART PINTO
EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE FEIRA DE SANTANA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006352-31.2006.805.0201 - 0 DE PORTO SEGURO
RECORRENTE: VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA
ADVOGADO: BEL. ANTÔNIO CÉSAR JOAU E SILVA
RECORRIDO: OSDÉLIO ARISTEU DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: BEL . PANREGINALDO MAYNART DE SOUZA SAMPAIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000052-38.2004.805.0164 - 0 DE MATA DE SÃO JOÃO
RECORRENTE: CÂNDIDO EMANOEL VIVEIROS SÁ FILHO
ADVOGADOS: BELª. FABIANA PRATES E OUTROS
RECORRIDO: BAHIA PULP S.A
ADVOGADOS: BELª. JULIANA DA SILVA MARTINS E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0117312-77.2003.805.0001- 0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO
RECORRIDO: EDVALDO FERREIRA DIAS
ADVOGADO: BEL. CLEUDSON SANTOS ALMEIDA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0144898-89.2003.805.0001 - 0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADVOGADOS: BEL. BRUNO DE ALMEIDA MAIA E OUTROS
RECORRIDO: ESPÓLIO DE LUIZ NOBRE FIGUEIREDO
ADVOGADOS: BEL. HUGO AMARAL VILLARPANDO E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº0030081-85.1998.805.0001 - 0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES. BELª. BÁRBARA CARMADELLI E OUTROS
RECORRIDO: JORGEVALDO SILVA SANTOS
ADVOGADO: BELª. LUCIANA MUCCINI
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014215-61.2003.805.0001- 0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELª. PALOMA TEIXEIRA REY E OUTROS
RECORRIDOS: ANTONIO PEREIRA DE JESUS E OUTROS
ADVOGADOS: BEL. BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0210156-07.2007.805.0001 - 0 DE SALVADOR
RECORRENTE: PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A
ADVOGADOS: BELª. MARCELA SOUZA BROWNE E OUTROS
RECORRIDO: ARISTIDES DE ARAÚJO PORTO E OUTROS
ADVOGADOS: BEL . TÚLIO ALMEIDA SANTOS ARAÚJO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0083651-10.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. RENATO DUNHAM E OUTROS
RECORRIDO: ISAQUE CARVALHO MENDES E OUTROS
ADVOGADO: BEL. FABIANO SAMATIN FERNANDES
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002181-18.2007.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. MIGUEL CALMON DANTAS E OUTROS
RECORRIDO: MARGARIDA MARIA SOUZA PAIM E OUTROS
ADVOGADO: BEL JEN CARLOS SANTOS OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032125-96.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELª PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO E OUTROS
RECORRIDO: ANTÔNIO MARCOS BATISTA GOUVEIA E OUTROS
ADVOGADO: BEL. JOSÉ ARAS NETO E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001631-54.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: JOSEVALDO DA PAIXÃO LOPES
ADVOGADOS: BELª PATRÍCIA MONTEIRO MALAQUIAS E OUTROS
RECORRIDA: ZAILDES PEREIRA GOMES
ADVOGADO: BEL. RIEDSON ALVES DE OLIVEIRA
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007878-15.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO E OUTROS
RECORRIDO: MELBA CRUZ RODRIGUES
DEFENSOR PÚBLICO: JÂNIO CÂNDIDO SIMÕES NERI
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0147666-22.2002.805.0001 - 0 DE SALVADOR
RECORRENTE:UNIBANCO AIG SEGUROS S.A
ADVOGADOS: BELª. MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES E OUTROS
RECORRIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS OSMAR LTDA
ADVOGADOS: BELª ANA PAULA DE MAGALHÃES C. MANSUR
APELAÇÃO CRIME Nº 0000077-97.2007.805.0244 - 0 DE SENHOR DO BONFIM
RECORRENTE: JAILSON OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: BEL. JOSÉ RODRIGO ALMEIDA DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043129-09.2001.805.0001 - 0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESPÓLIO DE ESTANISLAU DE SANTANA
ADVOGADO: BEL.EDVALDO NOVAIS CRUZ E OUTROS
RECORRIDO: ESPÓLIO DE ANATILDES DE SANTANA CELESTINO
ADVOGADOS: BELª OSENI MARIA DE SENA
RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0064883-41.2000.805.0001-1 E SALVADOR
RECORRENTE: RICARDO DOS SANTOS NASCIMENTO
DEF. PÚBLICO: BEL. RAUL PALMEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0095236-93.2002.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORES: PEDRO CAYMMY E OUTROS
RECORRIDO: LICEU SALESIANO DO SALVADOR
ADVOGADOS: FRANCISCO CÉZAR NASCIMENTO SOUZA E OUTROS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0090667-39.2008.805.0001 - 0 DE SALVADOR
RECORRENTE: FLÁVIO ALMEIDA PARANÁ
ADVOGADOS: BELª. MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM E OUTROS
RECORRIDO: BANCO BMG S/A
ADVOGADOS: BELª MARCELA DO VALE E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121214-33.2006.805.0001 - 0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELª. LORENA MIRANDA SANTOS E OUTROS
RECORRIDA: MARINALVA NUNES DE SOUZA
ADVOGADA: BELª RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA SOUZA
APELAÇÃO CÍVEL Nº0098471-34.2003.805.0001 - 0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORES: BEL. ROBERTO O'DWYER E OUTROS
RECORRIDO: EDMUNDO DOS SANTOS
ADVOGADOS: BEL. WALDEMAR OLIVEIRA E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0169299-55.2003.805.0001 - 0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ANA LÚCIA DE JESUS B. FONSECA E OUTROS
ADVOGADOS: BEL. ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. MÁRCIO CESAR BARTILOTTI E OUTROS
APELAÇÃO CRIME Nº 0001255-40.2005.805.0248 - 0 DE SERRINHA
RECORRENTE: GENÁRIO XAVIER DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO: BEL. NARCISO QUEIROZ DE LIMA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS
APELAÇÃO CRIME Nº 0000005-14.2010.805.0048 - 0 DE CAPELA DO ALTO ALEGRE
RECORRENTE: JEFERSON PEREIRA MACIEL
ADVOGADO: BEL. MARCOS ROBERTO ARAÚJO SANTOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0138692-25.2004.805.0001 - 0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI
RECORRIDA: PREVINOR ASSOCIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADOS: BEL. VALBERTO PEREIRA GALVÃO E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044268-15.2009.805.0001 - 0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADOS: BEL. JÚLIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO: CARLOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADOS: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037899-88.1998.805.0001 - 0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. ROBERTO LIMAFIGUEIREDO E OUTROS
RECORRIDA: HILDA RODRIGUES BARBOSA NILO
ADVOGADO: BEL. FRANCISCO JOSÉ PITANGA BASTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000552-72.2004.805.0110 - 0 DE IRECÊ
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE S.A
ADVOGADOS: BELª. PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE E OUTROS
RECORRIDOS: FRANCISCO GOMES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: BEL. PEDRO PAULO DOURADO DAS VIRGENS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013817-90.1998.805.0001 - 0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELª. BÁRBARA CAMARDELLI E OUTROS
RECORRIDO: ALDECI MARTINS BRITO E OUTROS
ADVOGADOS: BELª ESMERALDA OLIVEIRA E OUTROS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002136-80.2007.805.0172 - 0 DE MUCURI
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: BEL.DARTAIAN CHAVES MENEZES E OUTROS
RECORRIDO: LEVI RODRIGUES
ADVOGADOS: BEL. CASSILANDIO JOAQUIM DE S. CARNEIRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001991-24.2007.805.0172 - 0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADOS: BEL. DARTAIAN CHAVES MENEZES E OUTROS
RECORRIDO: OSVALDO ROCHA DA SILVA
ADVOGADO: BEL. CASSILANDIO JOAQUIM DE S. CARNEIRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002111-67.2007.805.0172 - 0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: BEL. DARTAIAN CHAVES MENEZES E OUTROS
RECORRIDO: KENIA BRITO MORAES
ADVOGADO: BEL. CASSILANDIO JOAQUIM DE S. CARNEIRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037429-23.1999.805.0001 - 0 DE SALVADOR
RECORRENTE: CONSTRUTORA AKYO LTDA
ADVOGADO: BELª. DANIELA MACHADO E OUTROS
RECORRIDOS: AROLDO MARQUES DAS NEVES E NÍVEA E CRISTINA CARNEIRO RIOS DAS NEVES
ADVOGADO: BEL. LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004725-05.2009.805.0001 - 0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BACO FINASA S/A
PROCURADORES: BELº. ANTONIO CARLOSDE JESUS FILHO E OUTROS
RECORRIDO: RAFAEL GANDARELA PEREIRA CALLADO
ADVOGADOS: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002079-62.2007.805.0172 -0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADOS: LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS
RECORRIDO: VERA ALICE SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: BEL. CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0074816-86.2010.805.0001 -0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO FIAT S/A
ADVOGADOS: BEL. ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO E OUTROS
RECORRIDA: CORPOVITAL INSTITUTO DE TERAPIA CORPORAL LTDA ME
ADVOGADO: SEM ADVOGADOS CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055220-19.2010.805.0001 -0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADOS: BEL. JÚLIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO: CELSO DE OLIVEIRA SANTIAGO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014406-67.2007.805.0001 -0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: BEL. RAMON CESTARI CARDOSO E OUTROS
RECORRIDO: LUCIANO ALVES RAMOS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030609-36.2009.805.0001 - 0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
PROCURADORES: BEL.JÚLIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO: LUIZ ALBERTO LEAL
ADVOGADA: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011744-36.2007.805.0000- 0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA
RECORRENTE: BANCOO ITAÚ S.A
ADVOGADO BEL. DIEGO MONTENEGRO E OUTROS
RECORRIDO: VIAÇÃO NOVO HORIZONTE
ADVOGADO: BEL. EDUARDO HAROLD MESQUITA PESSÔA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021232-85.2002.805.0001 - 0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ALBERTO IMPERIAL DINIZ GONÇALVES
ADVOGADO BEL. DIÓGENES DANIEL SOUZA DA SILVA
RECORRIDO: JOSÉ MÁRIO BASTOS GUIMARÃES
ADVOGADA: BEL. ANTONIO MARON AGLE E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000007-49.2005.805.0277 - 0 DE XIQUE- XIQUE
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: BEL. ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR E OUTROS
RECORRIDO: ALMIR FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO: BEL. JOSÉ MARIA DE MOURA
SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0014196-14.2010.805.0000 - 0 DE SANTA INÊS
RECORRENTE: ADELINO ALVES BATISTA E OUTROS
ADVOGADOS BEL. JULIO CEZAR SILVA E OUTROS
RECORRIDA: MUNICÍPIO DE IRAJUBA
ADVOGADO: BEL. MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS E OUTROS E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0174041-89.2004.805.0001 - 0 DE SALVADOR
RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADOS: BEL. MARCELO RAYES E OUTROS
RECORRIDA: ROSALVO MASCARENHAS CARMO
ADVOGADO: BEL. RODRIGO DE SOUZA CHIPRAUSKI E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014319-77.2008.805.0001 - 0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADOS: BEL. LUCAS GUIDA DE SOUZA E OUTROS
RECORRIDO: EVANDRO SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: BEL. VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033924-38.2010.805.0001- 0 DE SALVADOR
RECORRENTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADOS: BEL. JÚLIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO: PAULO CESAR DOS SANTOS BITTENCOURT
ADVOGADO: SEM ADVOGADOS CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008212-54.2007.805.0000 - 0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ADIOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADITIVOS LTDA
ADVOGADOS: BEL. ISRAEL S. FREIRE E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELª. MARIANA CARDOSO E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0162269-32.2004.805.0001 - 0 DE SALVADOR
RECORRENTE: RAIMUNDO VENÂNCIO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: BEL. ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041890-28.2005.805.0001 - 0 DE SALVADOR
RECORRENTE: LEONIDIA BATISTA FLORES
ADVOGADOS: BEL. THIAGO CUNHA E OUTROS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. ROBERTO O'DWYER E OUTROS
APELAÇÃO CRIME Nº 0005456-31.2004.805.0080 - 0 DE FEIRA DE SANTANA
RECORRENTE: LUISMAR SANTOS SILVA
DEF.PÚBLICO: BEL. RAUL PALMEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. JOSÉ GOMES BRITTO E OUTROS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003430-33.2009.805.0000- 0 DE SALVADOR
RECORRENTE: PETROBRAS -PÉTROLEO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO: BELª. REBEKA MORAES OH DE MELO E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ MARQUES BRANDÃO
ADVOGADO: BEL. LUCIO SARNO E OUTROS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002185-23.2005.805.0001 - 0 DE SALVADOR
RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL- CASSI
ADVOGADOS: BEL. DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA E OUTROS
RECORRIDO: PATRÍCIA PIRES SAMPAIO
ADVOGADO: BELª. SUZELMA ARAÚJO DE SANTANA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001554-80.2007.805.0172 - 0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADOS: BELª. GISELE FERREGUET E OUTROS
RECORRIDO: SINDINALVA DE JESUS PIRES
ADVOGADO: BEL. CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0077021-74.1999.805.0001 - 0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO SANTANDER NOROESTE S/A
ADVOGADO: BEL. VERBENA MOTA CARNEIRO E OUTROS
RECORRIDO: MÁRCIO DUARTE MIRANDA
ADVOGADOS: BELª.PATRICIA AGUIAR RIBEIRO E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0064732-41.2001.805.0001 - 0 DE SALVADOR
RECORRENTE: HEBER JOSE DE AQUINO NASCIMENTO
ADVOGADO: BEL. AGAMENON GOMES DA SILVA
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO E PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
ADVOGADOS: BEL. NEI VIANA COSTA PINTO E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0158037-11.2003.805.0001 - 0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELª. SELMA REICHE BACELAR E OUTROS
RECORRIDO: TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S.A
ADVOGADOS: BEL. HERMANN GLAUCO RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS
NÃO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005480-95.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: CLION CLÍNICA DE ONCOLOGIA LTDA
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: CLEBER LACERDA BOTELHO E OUTROS
NEGADO SEGUIMENTO
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0068571-64.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RECORRIDA: CRISPINA MELO GAMA
ADVOGADA: IZABEL URPIA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019881-04.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA E OUTROS
RECORRIDA: ANA MARIA ANDRADE DÓRIA E OUTROS
ADVOGADO: IZABEL URPIA E OUTROS
DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM
EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
" Ante o exposto, coincidindo o acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, amparada no § 7º, inciso I,
do art. 543-C do Código de Processo Civil e art. 7º da Resolução nº 08, de 07.08.2008, do Superior Tribunal de Justiça, denego
seguimento ao presente recurso especial."
PROCESSOS:
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0137971-73.2004.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: CARMELITO TELES DA SILVA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0036957-27.1996.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDA: MEGA CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0057746-76.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. JAMIL CABUS NETO E OUTROS
RECORRIDA: SALVADOR ROLAMENTOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0043475-96.1997.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELA. ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA E OUTROS
RECORRIDA: MADISON RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0014679-27.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDA: ENCOL S/A ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000506-55.1996.805.0113-0 ,DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. VICENTE OLIVA BURATTO E OUTROS
RECORRIDA: ITAFARMA ITABUNA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0011939-04.1996.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS
RECORRIDA: PINDORAMA ELETRÔNICA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0038063-87.1997.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: JUAN JOSÉ ROSRIO LORENZO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0046514-67.1998.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: SILVIO PIRES DA SILVA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0024211-93.1997.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: DOLORES MARTINS V. NOVA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0038863-18.1997.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. JOSÉ ANTONIO GARRIDO E OUTROS
RECORRIDA: CONCISA CONST. C. SAN LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0016660-52.2003.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: DANIEL MONTEIRO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0007286-46.2002.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: GRAÇA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000886-80.1983.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELA. INGRID MACEDO LANDIM E OUTROS
RECORRIDA: CARREIRO E CIA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0001398-56.1999.805.0113-0, DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELA. CINTHYA VIANA FINGERGUT E OUTROS
RECORRIDA: COMERCIAL DE ALIMENTOS BAMBI LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0070423-41.1998.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. CRISTIANE NIOLASCO MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS
RECORRIDOS: D. P. C. MERC. AGRIC. LTDA E OUTROS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0008539-74.1999.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: ELPÍDIO JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0093497-90.1999.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNCIÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: LÚCIA FRANÇA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0142898-19.2003.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS
RECORRIDA: RL AUTO PEÇAS SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0034994-47.1997.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: CESTREL CENTRO DE ESPECIALIZAÇÃO TREINAMENTO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0132551-24.2003.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS
RECORRIDO: ABDALLA GAID
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0152577-09.2004.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS
RECORRIDA: NORTEL NETWORKS - CANBRA TELEFONIA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0042797-47.1998.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ RODRIGUES NOGUEIRA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0061204-38.1997.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS
RECORRIDA: COMPLEXO COMERCIAL DE PETRÓLEO E SERVIÇO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0052200-06.1999.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. CLEBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ FERNANDES
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0096636-74.2004.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDA: CIA F. PROC. DADOS S. G. CONS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0017290-50.1999.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS
RECORRIDA: CIPLAN S/A CONST. INC. PLAN
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0076519-33.2002.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. SHEILI FRANCO DE PAULA E OUTROS
RECORRIDA: IMOBILIÁRIA VIANA BRAGA S/A
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0037649-89.1997.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN E OUTROS
RECORRIDA: JOSEFA FERREIRA ALVES
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000047-09.2003.805.0113-0, DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. JAMIL CABUS NETO E OUTROS
RECORRIDA: GRAPIÚNA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000502-91.1991.805.0113-0, DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. JAMIL CABUS NETO E OUTROS
RECORRIDA: VIANA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0081324-29.2002.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: PINHEIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0161830-55.2003.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GIOCONNDA LADEIA E OUTROS
RECORRIDA: ALVORADA CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0044368-53.1998.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPÍO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS
RECORRIDA: EMPRESA CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0052215-09.1998.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS
RECORRIDO: TRASIBULO MENDES DA CRUZ
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0035812-96.1997.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDA: LURDES MARIA SANTOS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0055843-69.1999.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELA. CÍNTHYA VIANA FINGERGURT E OUTROS
RECORRIDA: AUTOBENZ COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0041381-44.1998.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS
RECORRIDO: GEMINIANO H. DANTAS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000094-85.2000.805.0113-0, DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELA. ROSANA JEZLER GALVÃO E OUTROS
RECORRIDA: ARTHUR FRIOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0128790-82.2003.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDA: SBIL SEGURANÇA BANCÁRIA E INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0012313-15.1999.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS
RECORRIDA: CARMEM LOPEZ COLLAZO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0050879-33.1999.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDO: EVERALDO DE SOUZA BACELAR
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0005004-79.1995.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS
RECORRIDA: RICMAN - PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0002343-77.1998.805.0113-0, DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS
RECORRIDA: LUMELAR DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0035341-22.1993.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELA. INGRID MACEDO LANDIM E OUTROS
RECORRIDA: MERCADINHO OLIVEIRA REIS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000020-47.1993.805.0090-0, DE IAÇU
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELA. INGRID MACEDO LANDIM E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ TEIXEIRA RAMOS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0041899-68.1997.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS
RECORRIDA: M. M. PRODUTOS ÓPTICOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0001880-72.1997.805.0113-0, DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. FERNANDO BRANDÃO FILHO E OUTROS
RECORRIDA: SILVEIRA S/A COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
DECISÕES E DESPACHOS PROLATADOS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000823-91.2002.805.0000-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS E OUTROS
RECORRIDO: ÁLVARO DO NASCIMENTO DE JESUS
ADVOGADO: HIPÓLITO SILVA DIAS
"Atendendo à determinação do Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, inserta à fl. 424, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE-RG 596.701. Publique-se. Salvador, 21 de março de 2011."
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019881-04.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA E OUTROS
RECORRIDA: ANA MARIA ANDRADE DÓRIA E OUTROS
ADVOGADO: IZABEL URPIA E OUTROS
"Ante o exposto, amparada no art. 543-B, §1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo
do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 11 de março de 2011."
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0068571-64.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RECORRIDA: CRISPINA MELO GAMA
ADVOGADA: IZABEL URPIA E OUTROS
"Ante o exposto, amparada no art. 543-B, §1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo
do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 18 de março de 2011."
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002122-94.1998.805.0113-0 DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: FERNANDO BRANDÃO FILHO
RECORRIDO: SUL DA BAHIA MÉDICA PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
"Atento a certidão de fl. 71, encaminhe-se os autos ao Ilustre Relator, para fins do §7º, inciso II, do artigo 543-C do Código de
Processo Civil. Salvador, 23 de março de 2011."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001578-20.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RECORRIDO: CONTREC ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
"Atento a certidão de fl. 76, encaminhe-se os autos ao Ilustre Relator, para fins do §7º, inciso II, do artigo 543-C do Código de
Processo Civil. Salvador, 23 de março de 2011."
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000333-16.2009.805.0003-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS MENDES BRITO FILHO
ADVOGADO: MICHELE CALAZANS OLIVEIRA BRITO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: ELNA LEITE AVILA ROSA
"Intime-se o recorrente Antônio Carlos Mendes Brito Filho, para realizar o complemento do preparo do Recurso Extraordinário
em, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme Resolução nº 04, de abril de 2010 do STF. Publique-se.
Salvador, 28 de março de 2011."
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0133641-96.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RECORRIDO: ESPÓLIO DE AMÉLIA GUIMARÃES PEREIRA DAS NEVES
ADVOGADO: ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JÚNIOR
"Ante o exposto, cumprindo determinação do Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os presentes autos ao Secomge
para redistribuição ao relator, face o juízo de retratação previsto no §7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Publique-se. Salvador, 18 de janeiro de 2011."
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0133641-96.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RECORRIDO: ESPÓLIO DE AMÉLIA GUIMARÃES PEREIRA DAS NEVES
ADVOGADO: ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JÚNIOR
"Ante o exposto, amparada no art. 543-B, §1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo
do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 18 de março de 2011."
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0077904-40.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RECORRIDO: ZENAIDE ALVES DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: IZABEL URPIA E OUTROS
"Ante o exposto, cumprindo determinação do Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os presentes autos ao Secomge
para redistribuição ao relator, face o juízo de retratação previsto no §7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Publique-se. Salvador, 18 de janeiro de 2011."
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0077904-40.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RECORRIDO: ZENAIDE ALVES DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: IZABEL URPIA E OUTROS
"Ante o exposto, amparada no art. 543-B, §1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo
do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 18 de março de 2011."
DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
APELAÇÃO CRIME Nº 0045835-86.2006.805.0001-1 DE SALVADOR
RECORRENTE: LUCIANO SOARES FREITAS
ADVOGADO: LUCIANO SOARES FREITAS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
"Intime-se o recorrente para sanar defeito existente nos autos - irregularidade da petição recursal não assinada - sob pena da
peça ser considerada inexistente. Salvador, 06 de abril de 2011"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004396-59.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: GILSON SILVA SANTOS
ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
RECORRIDO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
PROCURADORA: ANDREA GUSMÃO
"Remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 539, inciso II, alínea "a", do CPC, em face da
interposição de recurso ordinário. Publique-se. Salvador, 04 de abril de 2011."
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0026199-71.2005.805.0001-2 DE SALVADOR
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE
ADVOGADO: SACHA CALMON NAVARRO COELHO, EDUARDO FRAGA
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: FERNANDO BRANDÃO FILHO
"Indefiro o requerimento formulado às fls. 1346. Cumpra a Secretaria Especial de Recursos a decisão de fls. 1300. Publique-se.
Salvador, 30 de março de 2011."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0042456-98.2010.805.0001-0 DE SALVADOR
IMPETRANTE: JESUS GOES ORGE
ADVOGADO: JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA E OUTROS
RECORRIDO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
ADVOGADO: JOSÉ HOMERO S. CÂMARA
"Remetam-se os autos à Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado para o julgamento dos Embargos de Declaração de
fls. 213/218. Após conclusos. Publique-se. Salvador, 1º de abril de 2011."
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0194554-39.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES
RECORRIDO: ADELSON RUI BARRETO MORAES
ADVOGADO: LÚCIO MOURA SARNO
"Intime-se o recorrente Banco Bradesco S/A, para realizar o complemento do preparo do Recurso Especial em Apelação nº
0194554-39.2008.805.0001-0, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme Resolução nº 01, de 20 de janeiro de
2011 do STJ. Publique-se. Salvador, 1º de abril de 2011."
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0086187-18.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO, FABIO MACEDO PIMENTEL E OUTROS
RECORRIDO: MARLÚCIA DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
"Intime-se o recorrente Banco Finasa S/A, para realizar o complemento do preparo do Recurso Especial em Apelação nº 008618718.2008.805.0001-0, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme Resolução nº 01, de 20 de janeiro de 2011 do
STJ. Publique-se. Salvador, 30 de março de 2011."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009030-98.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
IMPETRANTE: ALFREDO HINAIN MEHMERI
ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ MEHMERI FILHO
RECORRIDO: SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
PROCURADOR: ADRIANO FERRARI SANTANA
"Remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 539, inciso II, alínea "a", do CPC, em face da
interposição de recurso ordinário. Publique-se. Salvador, 29 de março de 2011."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001626-30.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: AUGUSTO CÉSAR PEDREIRA ARAGÃO
ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA E OUTROS
RECORRIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS
"Não tendo o recorrente comprovado necessitar do benefício pleiteado, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita
formulado à fl. 428 dos autos. Fica intimado a efetuar o preparo do recurso, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Publique-se. Salvador, 29 de março de 2011."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006302-89.2007.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: EMPRESA EDITORA "A TARDE" S/A
ADVOGADO: RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA E OUTROS
RECORRIDO: RAIMUNDO JOSÉ SOTERO DOS SANTOS - FIRMA INDIVIDUAL
ADVOGADO: ARISTOTELES ANTÔNIO DOS SANTOS MOREIRA FILHO, RITA DE CÁSSIA FERREIRA MOREIRA
"Retornem os presentes autos à Secretaria da Quarta Câmara Cível para certificar a data em que o Ministério Público Estadual foi intimado
do acórdão de fls. 1254-1260. Após, retornem para juízo de admissibilidade do recurso especial. Salvador, em 06 de abril de 2011."
Bela. Gabriela Ribeiro de Souza
Diretora de Secretaria
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0165251-14.2007.805.0001-0
IMPETRANTE - GILDÁSIO TEIXEIRA FRANÇA
ADVOGADO - JOSÉ IVAN DAMASCENO FLORES e outra
IMPETRADO - SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA - DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuidam os autos de ação de Mandado de Segurança ajuizado por GILDÁSIO TEIXEIRA FRANÇA contra ato do SECRETÁRIO
DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, buscando a concessão de medida liminar para que "continue a realizar as
próximas etapas estabelecidas no edital do Concurso Público para o curso de formação de soldados as PM/2006.".
Relata que já superou psicoteste quando da habilitação para dirigir, bem como prestou serviço militar com excelente qualificação.
Entende que o exame realizado não atingiu o objetivo de traçar o perfil do candidato, eis que amplamente subjetivo.
Afirma que a avaliação deverá ser considerada ilegítima, com reconhecimento do direito de continuidade no certame.
Intimado o Impetrante, foi reiterado o interesse processual.
Contextualizada lide, passo a decidir.
Inicialmente é de se ver que a boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas
concessões de liminares em sede de mandados de segurança, ao menos no sentido em que rotineiramente se utiliza a expressão.
Com efeito, trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei. A preservação da discricionariedade facultada ao juiz se
configura na aferição da existência ou não dos fundamentos para concessão da medida preventiva ou antecipatória. Entretanto,
uma vez constatada a presença concomitante do periculum in mora e do fumus boni juris, impõe-se o deferimento da liminar, até
porque esta não representa um prejulgamento da lide, mas simples medida de preservação do direito material sub judice.
No particular, a simples existência de etapa eliminatória baseada em critérios subjetivos, em que a exclusão do candidato se
constata de uma simples classificação como não recomendado, sem acompanhamento dos critérios, aspectos e circunstâncias
que determinaram o resultado, conduz, na análise prefacial própria do momento processual, à conclusão de que a pretensão
dos Impetrantes encontra albergue na legislação pátria.
O perigo da demora, por sua vez, exsurge claramente da possibilidade de continuidade das provas sem a participação do
requerente, situação em muito agravada com o retardo da lide por razões processuais.
Do exposto, de se concluir que se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, razão pela
qual SUSPENDO A EXCLUSÃO DO IMPETRANTE DO CONCURSO Público para seleção de Candidatos ao Curso de Formação
de Soldado da Polícia Militar/2006, baseada na avaliação psicológica na forma em que foi levada a termo, determinando que o
Impetrado permita ao Impetrante o prosseguimento nas demais etapas que porventura ainda estejam ou venham a estar em curso,
salvo se o candidato estiver impedido ou reprovado por outra razão que não aquela pertinente à avaliação psicológica.
Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para o cumprimento desta decisão e para, querendo e no prazo legal,
prestar as informações que entender devidas. Dê-se ciência, ainda, ao Representante judicial do Estado, na forma e para os
fins do artigo 7.º, II, da Lei 12.016/2009.
Oportunamente intime-se o douto representante do MP para que ofereça seu opinativo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador 01 de abril de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0013488-61.2010.805.0000-0
IMPETRANTE - EPAMINONDAS DO NASCIMENTO DIAS
ADVOGADO - RENATO SOUZA SANTANA
IMPETRADO - ESTADO DA BAHIA
RELATORA - DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança em que se requer a inclusão da GAPM III nos proventos do Impetrante.
Em suas razões, a parte alega que é aposentado e nunca recebeu o GAP, diferentemente dos seus colegas na ativa. Por
considerar que a aludida gratificação tem caráter genérico, entende-se titular do direito líquido e certo de recebê-la.
Indeferida a liminar que, em verdade, fora apenas abordada na inicial sem requerimento expresso, sobreveio opinativo do
Parquet pela incorreta indicação da Autoridade reputada coatora.
Determinado que o Impetrante firmasse a inicial e indicasse a real autoridade coatora para fins de notificação e definição da
competência para julgamento do feito, houve ratificação de que a Autoridade seria o Estado da Bahia.
Prestadas as informações pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia e apresentada defesa pelo Estado,
foram argüidas preliminares de carência de ação, decadência e prescrição de fundo de direito. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Em parecer final, o Parquet entendeu pela extinção do feito sem resolução do mérito ou denegação da segurança.
Sumariamente relatado, passo a decidir.
O mandamus não comporta desenlace meritório. Com efeito, a CF, em seu inciso LXIX, artigo 5°, assim como o artigo 1° da Lei
12016/2009, deixam claro que o mandado de segurança é remédio constitucional vocacionado a combater ação ou omissão
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Diante disso, impossível a impetração contra o Estado da Bahia - pessoa jurídica de direito público interno, nos termos do artigo
41, II, Código Civil. Frise-se que a indicação da autoridade coatora está intimamente atrelada à fixação do juízo competente
para o processamento e julgamento do feito.
O Procurador Geral do Estado, por sua vez, tem sua participação restringida à presentação da pessoa jurídica que integra.
Ademais, entre suas atribuições não se encontra o ato vindicado pelo Impetrante, seja para praticá-lo, seja para ordená-lo ou
desautorizá-lo.
Nesse passo, autoridade coatora é aquele que detém o poder de ordenar, praticar ou corrigir o ato administrativo impugnado, e
ostenta poderes para corrigi-lo. Na presente Impetração, o Requerente confunde a pessoa jurídica de direito público - figurante
do pólo passivo do mandamus por ser aquela que suportará os efeitos da ação - com a autoridade coatora equivocadamente
indicada.
Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles, ensina que:
"Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções
ou a pretexto de exercê-las. Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de
competência que lhe é atribuída pela norma legal. Deve-se distinguir autoridade pública do simples agente público. Aquela
detém, na ordem hierárquica, poder de decisão e é competente para praticar atos administrativos decisórios, os quais, se ilegais
ou abusivos, são suscetíveis de impugnação por mandado de segurança quando ferem direito líquido e certo; este não pratica
atos decisórios, mas simples atos executórios, e, por isso, não responde a mandado de segurança, pois é apenas executor de
ordem superior. (...) Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o
superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato
com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a
execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela (...) Incabível é a segurança contra autoridade
que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a
autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário; tratando-se, porém, de simples ordem
proibitiva (não fazer), é admissível o writ contra o funcionário que está realizando o ato ilegal, a ser impedido pelo mandado. Um
exemplo esclarecerá as duas situações: se a segurança objetiva a efetivação de um pagamento abusivamente retido, o manda-
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do só poderá ser dirigido à autoridade competente para incluí-lo na folha respectiva; se visa à não efetivação desse mesmo
pagamento, poderá ser endereçado diretamente ao pagador, porque está na sua alçada deixar de efetivá-lo diante da proibição
judicial. Essa orientação funda-se na máxima 'ad impossibilita nemo tenetur': ninguém pode ser obrigado a fazer o impossível.
Se as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor da segurança contra aquela
autoridade, por falta de legitimação passiva para responder pelo ato impugnado. A mesma carência ocorre quando o ato impugnado não foi praticado pelo apontado coator." [1] (grifei).
Assim, a indicação equivocada da autoridade coatora impõe a extinção quando a parte, instada a fazer a correção, ratifica o
erro inicial. Anotemos:
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. MODIFICAÇÃO
DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ tem jurisprudência no sentido de que,
havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, conforme preceitua o art. 267, VI, do Código de Processo Civil, sendo vedada a substituição do pólo passivo. 2. Descabe substituir de ofício a
autoridade coatora por outra não sujeita à sua jurisdição originária. Da mesma forma, inviável a determinação, pelo Tribunal, de
emenda à inicial ou a adoção da "teoria da encampação", o que tornaria indevida a modificação ampliativa de competência
absoluta fixada na Constituição. 3. No caso, a incorreta formação do pólo passivo modifica a própria competência do TJDF para
julgar o mérito da impetração, porquanto ajuizada em seu Conselho Especial. Contudo, a ação deve ser processada e julgada
por Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do art. 31 da Lei Orgânica do DF. 4. Recurso
Especial provido. [REsp 1190165/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 01/
07/2010" (grifei).
Mesmo a teoria da encampação que comumente é utilizada no aproveitamento das impetrações equivocadamente endereçadas
não se aproveita ao Requerente. De fato, a encampação deriva do reconhecimento de que a estrutura burocrática dificulta a
identificação da autoridade reputada coatora, possibilitando o prosseguimento do feito quando a autoridade indicada assumir a
defesa do ato impugnado.
Ocorre que, in casu, não há autoridade coatora indicada e o Comandante Geral da PM, embora tenha firmado a peça defensiva
juntamente com o Estado, não pode fazer as vezes do agente público responsável pelo ato, eis que não guarda vinculo
administrativo algum com o Impetrante, que é policial civil, conforme se observa dos documentos de f. 08 e 09. Por conseguinte, impossível a assunção da figura de autoridade coatora por quem não se reveste de poderes para alterar o ato impugnado.
Do exposto, monocraticamente como autoriza o artigo 162, XXIV do RITJBa, valho-me do disposto nos artigos 267, VI do CPC
e 6º, §5º da Lei 12.016/2009 para denegar o mandado de segurança extinguindo-o sem resolução de mérito. Custas de lei,
observado em favor do Impetrante o regramento do artigo 12 da Lei 1060/50.
Salvador, 01 de abril de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002126-96.2009.805.0000-0, SALVADOR
IMPETRANTE: IEDA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: VIRGÍNIA VIEIRA COELHO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADM. DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DESPACHO
Manifeste-se a impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, acerca do pedido de suspensão do processo
formulado pela Procuradoria de Justiça no parecer de fls. 214/216, reiterado no parecer de fl. 229.
Publique-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.
DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003902-63.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ADRIZA SANTOS SILVA BARBOSA
ADVOGADOS: CLÁUDIO BEZERRA BATISTA NEVES
RENATO MÁRCIO ARAÚJO PASSOS DUARTE
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por ADRIZA SANTOS SILVA BARBOSA contra suposto
ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA que se consubstanciou na concessão
de licença-maternidade apenas pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, quando tal licença dever ser concedida pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias.
Esclareceu que a sua filha nasceu em 29 de dezembro passado, tendo sido obstado o seu direito à plenitude do benefício de
licença maternidade por 180 (cento e oitenta) dias, porque o seu requerimento de prorrogação da licença não foi apreciado pela
autoridade apontada.
Requereu a impetrante à concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade impetrada que defira
a extensão da licença-maternidade para 180 (cento e oitenta) dias.
Ao final, pleiteou a concessão definitiva da segurança nos termos do pedido liminar realizado.
Na lição do professor Eduardo Sodré "são pressupostos para concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a
plausibilidade do direito alegado, em outras palavras, exige-se o periculum in mora e o fumus boni juris" (in Ações Constitucionais. Salvador: Ed. Juspodivm, 2007).
Observa, ainda, Hely Lopes Meirelles que "a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se
concedida a final (Lei 1.533/51, art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos, legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se
vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é
procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial,
funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa em prejulgamento; não
afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os
efeitos do ato impugnando" (Tratado das liminares, volume II, págs. 3 a 9, Luiz Orione Neto, ed. Lejus).
De igual modo, esclarece Luiz Rodrigues Wambier que "o fumus boni iuris significa a plausibilidade do direito alegado pela
parte, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao juiz aferir esse determinado grau de probabilidade pela prova sumária carreada aos autos pelo autor do pedido cautelar. Já o periculum in mora estará presente sempre que se
verificar risco de que a demora do provimento jurisdicional definitivo, que aplicará o direito ao caso concreto submetido ao
conhecimento do Poder Judiciário, seja danosa a esse mesmo resultado, na medida em que possa causar dano à efetividade do
processo principal. Esse dano à efetividade do processo está ligado a outro dano, de natureza concreta, que pode ser, por
exemplo, o perecimento do objeto da controvérsia".
A par desses fatos e argumentos, em sede de cognição sumária, juízo próprio das tutelas de urgência, verifica-se que estão
presentes os requisitos legais exigidos para sua antecipação.
O fumus boni iuris encontra-se evidente, vez que a demora da Administração em se manifestar sobre o requerimento pode
acarretar prejuízo à servidora que, dentro do prazo legal, requereu o benefício. E quanto à extensão da licença-gestante, o art.
2º da Lei nº 10.770/2008 prevê a sua instituição no âmbito da Administração Pública Direta, garantindo a sua prorrogação, por
sessenta dias, da duração da licença-maternidade, prevista no inc. XVIII, do art. 7º da Constituição Federal, às servidoras
integrantes de seu quadro funcional.
De igual modo, o pericullum in mora mostra-se manifesto já que, caso não seja deferida a medida de urgência pleiteada, a
impetrante terá de retornar ao trabalho em evidente prejuízo aos cuidados da criança recém-nascida que depende precipuamente
de sua assistência e acompanhamento para o seu desenvolvimento físico e mental, de modo que a continuidade desta omissão
ofende visivelmente aos princípios constitucionais da proteção especial à família e da priorização dos direitos da criança.
Diante do exposto, concedo a liminar requerida para assegurar à impetrante o direito à licença-maternidade com prazo total de
180 dias, resultante da soma dos 120 dias da licença-gestante já conferida pelo inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição
Federal, com mais os 60 dias de prorrogação instituído pela Lei nº 11.770/2008, até decisão final no presente writ.
Notifique-se, o SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA do conteúdo deste Mandado de Segurança
para cumprimento imediato da decisão liminar, entregando-lhes as cópias apresentadas pela impetrante, com as cópias dos
documentos, a fim de que no prazo de 10 dias preste as informações que achar necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Determino, de logo, a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para que intervenha no feito, querendo,
e apresente defesa, no prazo de lei (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 05 de fevereiro de 2010.
José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0003139-04.2007.805.0000-0
IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS FARIAS GOMES NETO
ADVOGADO: MARCONI NERY MORENO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES
RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ CONVOCADO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO
1. Às fls. 219/220, atravessa o Impetrante petição na qual requer a expedição de ordem para sua inclusão no curso de formação
de Soldado da Polícia Militar, ao argumento de assim garantir-se o cumprimento de acórdão emanado desta Corte.
2. Sucede que o acórdão lavrado no feito garantiu apenas o direito de o Impetrante prosseguir no certame, participando da
próxima etapa (exames médicos), após a anulação da avaliação psicológica (fl. 146). E, nestes estritos termos, da análise dos
documentos trazidos pelo Impetrante, tem-se que já foi integralmente executada pelo Estado a ordem judicial referida.
3. Destarte, não foi objeto de julgamento por este Tribunal o alegado direito à participação no curso de formação. Tal pleito
deverá ser manejado pela via adequada, observado o devido processo legal.
4.
Indefiro o pedido.
5. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as baixas de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.
Juiz João Augusto A . de Oliveira Pinto
Relator Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001059-43.2002.805.0000-0
IMPETRANTE: MAURA ALVES NASCIMENTO
ADVOGADO (A): ANTONIA CLARET C. NASCIMENTO
IMPETRADO (A): ESTADO DA BAHIA, POR ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ CONVOCADO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DESPACHO
Manifeste-se a Impetrante sobre os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.
Juiz João Augusto A . de Oliveira Pinto
Relator Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001334-55.2003.805.0000-0 (41771-4/2003)
IMPETRANTE: ADMILSON RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO: ADMILSON RODRIGUES FERREIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA
RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ CONVOCADO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DESPACHO
1. Manifeste-se o Impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da petição e documentos de fls. 550/568.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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2. Transcorrido o prazo, ainda que não ofertada a manifestação, retornem os autos conclusos, após a devida certificação pela
Secretaria.
Publique-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.
Juiz João Augusto A . de Oliveira Pinto
Relator Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0002569-18.2007.805.0000-0
IMPETRANTE: ANTONIETA DE OLIVEIRA
ADVOGADO (A): EDILENE COELHO REINEL
IMPETRADO (A): ESTADO DA BAHIA, POR ATO DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
PROCURADOR (A) DO ESTADO: JOSÉ HOMERO S. CÂMARA FILHO
RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ CONVOCADO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DESPACHO
Ao arquivo.
Salvador, 07 de abril de 2011.
Juiz João Augusto A . de Oliveira Pinto
Relator Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003903-48.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: VIVIANE HENRIQUE ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EDUARDO MASCARENHAS BRITTO e outros
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por VIVIANE HENRIQUE ALMEIDA DE OLIVEIRA contra
suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e que se consubstanciou na
concessão de licença-maternidade apenas pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, quando tal licença deveria ter sido concedida
pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Relatou a impetrante, que é fisioterapeuta e servidora pública vinculada à Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (contracheque anexo) e, que em 21 de dezembro de 2010, deu à luz o seu filho, certidão de nascimento anexa, tornando-se titular do
direito líquido e certo à licença gestação.
Aduziu que protocolizou perante a Secretaria de Saúde requerimento administrativo, postulando a licença maternidade, afirmando que, no entanto, foi deferido o beneficio pelo prazo de 120 dias, com término previsto para 20 de abril de 2011.
Salientou que em 15 de março de 2011, requereu por meio do processo administrativo nº 0300110101248, a extensão de sua
licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, pleito esse ainda não apreciado pela autoridade impetrada.
Requereu a impetrante à concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade impetrada que defira
a extensão da licença-maternidade para 180 (cento e oitenta) dias.
Ao final, pleiteou a concessão definitiva da segurança nos termos do pedido liminar realizado.
Na lição do professor Eduardo Sodré "são pressupostos para concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a
plausibilidade do direito alegado, em outras palavras, exige-se o periculum in mora e o fumus boni juris" (in Ações Constitucionais. Salvador: Ed. Juspodivm, 2007).
Observa, ainda, Hely Lopes Meirelles que "a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de
segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem
judicial, se concedida a final (Lei 1.533/51, art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos, legais, ou
seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao
direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida liminar não é concedida como antecipação dos
efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano
irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso
mesmo, não importa em prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante
de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnando" (Tratado das liminares, volume II, págs. 3 a 9,
Luiz Orione Neto, ed. Lejus).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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De igual modo, esclarece Luiz Rodrigues Wambier que "o fumus boni iuris significa a plausibilidade do direito alegado pela
parte, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao juiz aferir esse determinado grau de probabilidade pela prova sumária carreada aos autos pelo autor do pedido cautelar. Já o periculum in mora estará presente sempre que se
verificar risco de que a demora do provimento jurisdicional definitivo, que aplicará o direito ao caso concreto submetido ao
conhecimento do Poder Judiciário, seja danosa a esse mesmo resultado, na medida em que possa causar dano à efetividade do
processo principal. Esse dano à efetividade do processo está ligado a outro dano, de natureza concreta, que pode ser, por
exemplo, o perecimento do objeto da controvérsia".
A par desses fatos e argumentos, em sede de cognição sumária, juízo próprio das tutelas de urgência, verifica-se que estão
presentes os requisitos legais exigidos para sua antecipação.
O fumus boni iuris encontra-se evidente, vez que a demora da Administração em se manifestar sobre o requerimento pode
acarretar prejuízo à servidora que, dentro do prazo legal, requereu o benefício. E quanto à extensão da licença-gestante, o art.
2º da Lei nº 10.770/2008 prevê a sua instituição no âmbito da Administração Pública Direta, garantindo a sua prorrogação, por
sessenta dias, da duração da licença-maternidade, prevista no inc. XVIII, do art. 7º da Constituição Federal, às servidoras
integrantes de seu quadro funcional.
De igual modo, o pericullum in mora mostra-se manifesto já que, caso não seja deferida a medida de urgência pleiteada, a
impetrante terá de retornar ao trabalho em evidente prejuízo aos cuidados da criança recém-nascida que depende precipuamente
de sua assistência e acompanhamento para o seu desenvolvimento físico e mental, de modo que a continuidade desta omissão
ofende visivelmente aos princípios constitucionais da proteção especial à família e da priorização dos direitos da criança.
Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida para assegurar à impetrante o direito à licença-maternidade pelo prazo de
180 dias, este resultante da soma dos 120 dias da licença-gestante conferida pelo inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, com os 60 dias de prorrogação instituído pela Lei nº 11.770/2008, até decisão final no presente writ.
Notifique-se, o SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA do conteúdo deste Mandado de Segurança
para cumprimento imediato da decisão liminar, entregando-lhe as cópias apresentadas pela impetrante, com as cópias dos
documentos, a fim de que no prazo de 10 dias preste as informações que achar necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Determino, de logo, a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para que intervenha no feito, querendo,
e apresente defesa, no prazo de lei (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 04 de abril de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003951-07.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE : NATALÍ DE OLIVEIRA ARAÚJO
ADVOGADA : CRISTIANA FEITOSA ARAÚJO
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita altera pars impetrado por NATALÍ OLIVEIRA ARAÚJO, qualificada nos autos, em face de ato omissivo carregado ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, que deixou de
apreciar o pedido administrativo visando a concessão de licença-maternidade por 180 (cento e oitenta) dias, pretensão escorada na Lei nº 11.770/2009 (requerimento reproduzido às fls. 25/31).
Relata a impetrante, servidora pública estadual contratada pelo \regime de Direito Administrativo - REDA, que sua filha, desde
o nascimento em 03 de março de 2011, vem sendo alimentada exclusivamente com leite materno, sendo necessária a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias de sua licença, de modo a completar o aleitamento pelo período de 180 (cento e oitenta) dias
tal como recomendado pela Organização Mundial de Saúde.
Assim, indicando precedente favorável deste egrégio Tribunal de Justiça, reclama a concessão de liminar inaudita altera pars,
assegurando-lhe a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias da licença-maternidade já deferida, a partir do dia 03 de março de
2011, requerendo que ao final seja concedida definitivamente a Segurança, confirmando-se o provimento inicial.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
O pedido liminar merece acolhida.
Com efeito, o art.1º da Lei nº 11.770/08 instituiu o "Programa Empresa Cidadã destinado a prorrogar por sessenta dias a
duração da licença-maternidade".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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O art.2º do mesmo diploma legal autorizou à Administração Pública (direta, indireta e fundacional) a instituir "programa que
garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art.1º desta lei" (art.2º).
Certo é que o tal programa, no setor privado, implica contraprestação do próprio Estado, traduzida em favor fiscal (dedução de
imposto devido), o que no âmbito da Administração Pública não encontra sentido ou forma de aplicação.
No entanto, a tão-só existência do permissivo legal tem animado a inúmeras entidades de direito público (nos diversos níveis
federativos) a estender, por norma interna, a duração da licença em comento até o novo patamar trazido pela legislação federal.
Recorde-se, a propósito, que a Constituição Federal garante no mínimo 120 dias para o afastamento da gestante, nada obstando que a norma infraconstitucional amplie esse direito, como fez a Lei nº 11.770/08.
No Estado da Bahia, embora vigendo o art.154, caput, da Lei nº 6.677/94, há projeto de lei em trâmite na Assembléia Legislativa
elastecendo o benefício, a exemplo do que outras unidades da Federação e Órgãos da Administração Direta já cuidaram de
fazer.
O quadro acima configura a "relevância do fundamento invocado" no mandamus", constatação reforçada por diversas decisões
monocráticas proferidas nesta Corte, deferindo pleito análogo (confira-se o Mandado de Segurança nº 21482-0/2009, rel. o em.
Des. CÍCERO LANDIM, julgado em 22/04/2009).
Esta Seção Cível já acatou pleitos semelhantes, como se traz a ilustar:
"MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA-MATERNIDADE.PRORROGAÇÃO PARA 180 DIAS. LEI Nº 11770/2008. NORMA AUTO-APLICÁVEL. POSSIBILIDADE. A NORMA INSCULPIDA NA LEI FEDERAL N° 11.770/2008, QUE INSTITUI O PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ, AMPLIANDO DE 120 PARA 180 DIAS O PRAZO DE LICENÇA-MATERNIDADE, É NORMA AUTOAPLICÁVEL, SENDO DISPENSÁVEL
A REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA POR LEI ESTADUAL PRÓPRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA." (Mandado de Segurança
nº 0005993-6/2010, Seção Cível de Direito Publico, Des. Rel. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, Data de Julgamento 23/
09/2010).
A pacificação do tema e a inexorabilidade do final da licença da impetrante concedida ainda sob os moldes da legislação
estadual, não sintonizada com a Lei nº 11.770/08, justifica a concessão do pedido de urgência, razão pela qual DEFIRO a
liminar, assegurando à requerente, após conclusão do período já reconhecido, a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias da
sua licença-maternidade, totalizando os 180 (cento e oitenta) dias previstos na Lei nº 11.770/08.
Notifique-se o Secretário de Saúde do Estado da Bahia para o prestame de informações no decêndio, bem assim, para que dê
cumprimento ao quanto aqui decidido.
Intime-se o Estado da Bahia para os fins do art. 3º da Lei nº 4.348/64 (com nova redação dada pela Lei nº 10.910/2004) e art. 7º,
inciso II da Lei nº 12.016/09.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de Abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003899-11.2011.805.0000-0
IMPETRANTE : VALNIER DIAS DE SOUZA NETO
ADVOGADO : JOSÉ CORREIA CARDOSO
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita altera pars, ajuizado por VALNIER DIAS DE SOUZA NETO,
qualificado e representado nos autos, em face de ato carregado ao Secretário Estadual de Saúde, que não disponibilizou o
fornecimento do medicamento "TEMOZOLAMIDA", necessário ao tratamento da patologia que acomete o Impetrante - "Neoplasia
Maligna do Encéfalo" CID 10 C71.8.
Ab initio, requer a concessão dos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, com fulcro na Lei nº 1.060/50 (fl.03).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Relata o Autor que, depois de várias internações hospitalares, restou patenteada a progressão da doença, com a piora de seu
estado. O último laudo médico acusou "Astrocitoma de alto grau -", necessitando com urgência, de tratamento radioterápico e
quimioterápico com a substância TEMOZOLAMIDA (relatório médico acostado às fls.19/20).
Tendo solicitado o fornecimento do referido medicamento, seu pleito restou denegado, em 01/07/2010, pelo Secretário de
Saúde do Estado da Bahia - Dr. Álvaro Oliveira de Castro Junior, como esclarecido à fl. 68.
Assevera que não possui condições financeiras para arcar com o elevado custo do tratamento, pelo que, temendo a interrupção
do combate à grave patologia, sustenta a ocorrência do periculum in mora, invocando ainda os arts. 5º, caput, 6º, 23, inciso II e
196 da Constituição Federal, arts. 2º e 7º da Lei nº 8.080/90 (SUS), para requerer a imediata concessão da liminar, ordenandose a prestação do tratamento radioterápico e quimioterápico, baseado em TEMOZOLAMIDA, na quantidade e dosagens necessárias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Juntou os documentos de fls. 19/25.
Ajuizado o writ junto à Justiça Federal, foi naquela sede deferido o pedido liminar e determinada a emenda da inicial, conforme
decisão de fls. 28/29.
Retificada a indicação da autoridade que deveria figurar no pólo passivo (apenas o Secretário Estadual - fl. 68), proferiu o
magistrado federal a decisão declinatória de fl. 70, sendo encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado, cabendome, por sorteio, a respectiva relatoria.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Sendo certo que, declarada a incompetência absoluta os atos decisórios serão nulos (a teor do parágrafo segundo do artigo 113
do CPC), reaprecio o pedido liminar formulado no presente Mandamus.
Perlustrando a documentação que acompanha a vestibular, mormente a indicação e relatórios médicos acomodados às fls. 19/
20, constata-se, objetivamente, a existência da doença que acomete o Impetrante, sinalizando a urgência de enfrentamento
adequado, urgindo a ratificação do Decisum de fls. 28/29.
Assim, já nesse exame inicial identifico, a partir dos pressupostos que viabilizam o emprego da presente via mandamental, a
ocorrência dos requisitos que determinam o deferimento da liminar em sua tradução mais clara, é dizer, o fornecimento do
fármaco (TEMOZOLAMIDA) conforme tratamento solicitado.
De referência ao perigo da demora, desponta a urgência de quem, padecendo de "Neoplasia Maligna do Encéfalo" CID 10
C71.8), necessita de determinada terapêutica para continuar sobrevivendo .
Ora, cumprindo ao Estado (lato sensu) garantir a saúde dos cidadãos, e não ignorando as limitações orçamentárias ditadas pela
necessidade de atender a toda a coletividade, na ponderação entre esses valores impõe-se ao magistrado eleger aquele que,
no caso concreto, revela-se merecedor da tutela jurisdicional.
No ensejo não é possível aprofundar o confronto entre a "reserva do possível" e o "mínimo existencial" para saber se, neste
caso, cabe ou não privilegiar o interesse individual a despeito de serem limitados os recursos destinados à saúde. O certo é que,
nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, tendo natural primazia
sobre todos os demais interesses juridicamente tutelados. Confira-se:
"Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às opções e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação".
Trata-se de direito concreto, de pronto exercitável, colhendo-se de profusa jurisprudência dos Tribunais Superiores sua delimitação mais precisa, como se verifica no seguinte precedente do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIREITO
FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. CÂNCER. DIGNIDADE HUMANA.
1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de
políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e
eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. Precedentes: RMS 17449/MG DJ 13.02.2006; RMS
17425/MG, DJ 22.11.2004; RMS 13452/MG, DJ 07.10.2002.
2. In casu, a impetrante demonstrou necessitar de medicamento para tratamento de câncer, nos termos do atestado médico
acostado às fls. 11, o qual prescreve uso interno de Agrilyb.
3. Extrai-se do parecer ministerial de fls. 146, litteris: ainda que não tenha havido recusa formal ao fornecimento do medicamento pela autoridade impetrada, o cunho impositivo da norma insculpida no art. 196, da Carta Magna, aliado ao caráter de urgência
e à efetiva distribuição da droga pela Secretaria de Saúde, determinam a obrigatoriedade do fornecimento, pelo Estado do
Paraná, da medicação requerida.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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4. As normas burocráticas não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte do
cidadão carente, em especial, quando comprovado que a medicação anteriormente aplicada não surte o efeito desejado, apresentando o paciente agravamento em seu quadro clínico. Precedente: RMS 17903/MG Relator Ministro CASTRO MEIRA DJ
20.09.2004.
5. Recurso ordinário provido." (RMS 20335/PR, Min. Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma do STJ, publicado no DJ em 07/05/2007).
Destaques não originais.
As peças que guarnecem a peça de abertura permitem inferir que se trata de caso extremo, obrigando o fornecimento de
medicamento de elevado custo, impossível, ao que parece, de ser suportado pelo Impetrante.
Sendo de tal maneira, identificados os requisitos descritos no art.7º, III, da Lei nº 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR, determinando
à autoridade impetrada que adote todas as providências necessárias para a realização do tratamento indicado para o paciente
VALNIER DIAS DE SOUZA NETO, em especial a disponibilização do medicamento TEMOZOLAMIDA.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, se já não o tiver feito, dê imediato cumprimento à liminar, em 5 (cinco) dias após
a intimação respectiva, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), bem como para que preste as informações
no decêndio.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita, o fazendo com fundamento na Lei nº 1.060/50.
Intime-se o Estado da Bahia para integrar a lide, na pessoa do seu Procurador Geral (Lei nº 10.910/2004).
Oportunamente sigam os autos ao crivo obrigatório do Ministério Público.
Corrija-se na autuação e na capa dos autos a indicação da autoridade impetrada.
Publique-se.
Salvador, 07 de Abril de 2011.
Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJ/BA
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002337-64.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR
AGRAVADA: JAMILLE SANTOS DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO : JORGE ANTONIO BARRETO TORRES
RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DESPACHO
Intime-se a Impetrante para se manifestar, em 05 (cinco) dias, acerca do Agravo Regimental interposto pelo Estado da Bahia às
fls. 99/104 dos autos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004118-24.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: MICHELA KARLA BEZERRA MATOS
DEFENSORA: HELAINE MOURA PIMENTEL DE ALMEIRA
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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DECISÃO
O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por MICHELA KARLA BEZERRA MATOS contra suposto
ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e que se consubstanciou na
concessão de licença-maternidade apenas pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, quando tal licença deveria ter sido concedida
pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Preliminarmente, requereu a impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita sob a alegação de que não poderia arcar
com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, o que ora defiro nos termos dos arts. 2º, caput e parágrafo
único; e 4º, caput e § 1º, da Lei 1.060/50
Relatou que é servidora pública estadual, pertencendo ao quadro de pessoal da Secretaria de Educação do Estado.
Assevera que logo que sua filha nasceu, a impetrante instou o CRH do órgão competente, requerendo a concessão de licença
maternidade, porém tal pleito fora concedido em apenas pelo prazo de 04 (quatro) meses, cuja decisão fora publicada no Diário
Oficial do Estado.
Assim pugnou a impetrante pela concessão de medida liminar, inaudita altera pars, a fim de que seja determinado à autoridade
impetrada que defira a extensão da licença-maternidade para 180 (cento e oitenta) dias.
Ao final, pleiteou a concessão definitiva da segurança nos termos do pedido liminar realizado.
Na lição do professor Eduardo Sodré "são pressupostos para concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a
plausibilidade do direito alegado, em outras palavras, exige-se o periculum in mora e o fumus boni juris" (in Ações Constitucionais. Salvador: Ed. Juspodivm, 2007).
Observa, ainda, Hely Lopes Meirelles que "a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de
segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem
judicial, se concedida a final (Lei 1.533/51, art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos, legais, ou
seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao
direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida liminar não é concedida como antecipação dos
efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano
irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso
mesmo, não importa em prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante
de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnando" (Tratado das liminares, volume II, págs. 3 a 9,
Luiz Orione Neto, ed. Lejus).
De igual modo, esclarece Luiz Rodrigues Wambier que "o fumus boni iuris significa a plausibilidade do direito alegado pela
parte, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao juiz aferir esse determinado grau de probabilidade pela prova sumária carreada aos autos pelo autor do pedido cautelar. Já o periculum in mora estará presente sempre que se
verificar risco de que a demora do provimento jurisdicional definitivo, que aplicará o direito ao caso concreto submetido ao
conhecimento do Poder Judiciário, seja danosa a esse mesmo resultado, na medida em que possa causar dano à efetividade do
processo principal. Esse dano à efetividade do processo está ligado a outro dano, de natureza concreta, que pode ser, por
exemplo, o perecimento do objeto da controvérsia".
A par desses fatos e argumentos, em sede de cognição sumária, juízo próprio das tutelas de urgência, verifica-se que estão
presentes os requisitos legais exigidos para sua antecipação.
O fumus boni iuris encontra-se evidente, vez que no que toca à prorrogação da licença-gestante, o art. 2º da Lei nº 10.770/2008
prevê também a sua instituição no âmbito da Administração Pública Direta, garantindo a sua ampliação, por mais sessenta dias,
da duração da licença-maternidade, insculpida no inc. XVIII, do art. 7º da Constituição Federal, às servidoras integrantes de seu
quadro funcional.
De igual modo, o pericullum in mora mostra-se manifesto já que, como foi indeferida a medida de urgência pleiteada, a impetrante
terá de retornar ao trabalho em evidente prejuízo aos cuidados da criança recém-nascida que depende precipuamente de sua
assistência e acompanhamento para o seu desenvolvimento físico e mental, de modo que a continuidade desta omissão ofende
visivelmente aos princípios constitucionais da proteção especial à família e da priorização dos direitos da criança.
Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida para assegurar à impetrante o direito à licença-maternidade, correspondente ao prazo de 180 dias, este resultante da soma dos 120 dias da licença-gestante conferida pelo inciso XVIII do caput do art.
7º da Constituição Federal, com os 60 dias de prorrogação instituído pela Lei nº 11.770/2008, até decisão final no presente writ.
Notifique-se, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA do conteúdo deste Mandado de Segurança para cumprimento imediato da decisão liminar, entregando-lhe as cópias apresentadas pela impetrante, com as cópias dos
documentos, a fim de que no prazo de 10 dias preste as informações que achar necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Determino, de logo, a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para que intervenha no feito, querendo,
e apresente defesa, no prazo de lei (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 05 de abril de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0000728-85.2007.805.0000-0 (19167-8/2007)
SALVADOR
IMPETRANTE : FERNANDO DA GAMA SANTOS
ADVOGADOS : OAB/BA 10184 - MARIA JOSSÉLIA DA SILVA E OUTROS.
IMPETRADOS : ESTADO DA BAHIA
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Para evitar medidas drásticas, mas absolutamente legais, oficie-se pela última vez a autoridade coatora, através da Procuradoria e do próprio Secretário da Fazenda, para cumprir acórdão de janeiro de 2008.
Volte-me após dez dias sem cumprimento da ordem judicial.
Salvador, 06 de abril de 2011.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0021240-55.2008.805.0000-0 (80430-0/2008)
IMPETRANTE: ESPÓLIO DE ROBSON NATAL SANTOS
ADVOGADO: ARISTÓTELES GOMES TARDIN
IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 47773-4/2008
LITISCONSORTE PASSIVA: DORIVANE DIAS CARDOSO
ADVOGADA: ÉDILA MARIA BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ CONVOCADO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DESPACHO
Deve a secretária da Seções Cíveis promover o desarquivamento dos autos de mandado de segurança nº 80061-6/2008 e
remetê-lo a esta relatora.
Com efeito, o aludido processo foi equivocadamente enviado ao arquivo. Sucede que, após a prolação de decisão monocrática
negando liminar, a parte impetrante interpôs recurso ordinário diretamente ao STJ, pelo que o feito foi remetido à 2ª Vice Presidência
para o primeiro juízo de admissibilidade do recurso. Após a inadmissão do apelo, dado o manifesto descabimento, os autos foram ao
arquivo, quando deveriam retornar ao relator para que fosse dado seguimento ao rito especial do mandado de segurança.
A apreciação do conteúdo do processo é fundamental para que se investigue a possibilidade de litispendência entre o mandado
de segurança vertente (80430-0/2008) e o mandado de segurança nº 80061-6/2008, ora no arquivo judiciário.
Cumpra-se.
Salvador, de de 2011.
Juiz João Augusto A . de Oliveira Pinto
Relator Substituto
SEÇÃO CIVEL DE DIREITO PRIVADO
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0000524-81.2011.805.0103-0, DE ILHÉUS
Excipiente: UNIMED ILHEUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Advogado: Luciano Oliveira da Silva
Excepto: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE ILHÉUS
Relator Substituto: Juiz João Augusto A de Oliveira Pinto
DESPACHO
Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 07 de abril de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Nº 0007002-60.2010.805.0000-0, DE SALVADOR
IMPUGNANTE: BARBARA TEREZA CHAGAS RIBEIRO
ADVOGADO: JOSE MANOEL BLOISE FALCON
IMPUGNADO: FERNANDO PERICLES PINTO LOPES
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DESPACHO
Promova a Secretaria a intimação do Impugnado para que se manifeste, no prazo legal, sobre a presente Impugnação, se assim
desejar.
Salvador, de de 2011.
João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
PAUTA DE JULGAMENTOS
18ª SESSÃO ORDINÁRIA
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO, EM SESSÃO ORDINÁRIA, QUE
SERÁ REALIZADA EM 14 DE ABRIL DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS, NA SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO,
3º ANDAR, CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA.
OBSERVAMOS AOS SENHORES ADVOGADOS QUE OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTOS DEVERÃO
SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA, ATÉ O DIA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DA SESSÃO.
1 - 0088703-55.2001.805.0001 - 1 EMBARGOS INFRINGENTES
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
EZEQUIEL GONCALVES DE MELLO E OUTRO
ADVOGADO: EMERSON LIRA REY
EMBARGADO:
MARCIA BEATRIZ KIPPER
ADVOGADO: ARISTÓTENES DOS SANTOS MOREIRA E OUTRO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
2 - 0130191-58.1999.805.0001 - 1 EMBARGOS INFRINGENTES
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO: RUBEM NOGUEIRA JUNIOR
EMBARGADO:
VALTER MOACIR REIS DOS SANTOS
ADVOGADO: LUIS AUGUSTO SEIXAS E OUTRO
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
REVISOR(A): DES. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI (REVISOR SUBSTITUTO)
OBSERVAÇÃO:
APÓS O VOTO DO REALTOR E DA DESA. SARA SILVA DE BRITO (VOTO VISTA), JULGANDO PARCIALMENTE PROVIDOS OS EMBARGOS E DA REVISORA NEGANDO PROVIMENTO, SUSPENSO O JULGAMENTO ANTE A
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA REVISORA
3 - 0004955-57.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS INFRINGENTES
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
OXALA EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA
ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK
EMBARGADO:
SUNSHINE EVENTOS LTDA E OUTRO
ADVOGADO: MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR(A): DESA. SARA SILVA DE BRITO
OBSERVAÇÃO:
APÓS O VOTO DO RELATOR E DA REVISORA REJEITANDO A PRELIMINAR, TENDO O RELATOR
NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS E A REVISORA DADO PROVIMENTO PARCIAL, PEDIU VISTA A DESA. VERA
LÚCIA FREIRE DE CARVALHO (SUBSTITUÍDA PELO JUIZ CONVOCADO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO).
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4 - 0021935-40.2007.805.0001 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: SALVADOR
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV E COMERCIAIS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
5 - 0006356-55.2007.805.0000 - 0 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
COMARCA: FORMOSA DO RIO PRETO
EXCIPIENTE:
CLAUDIO DIAS DE ARAUJO
ADVOGADO: DALTON DIAS ARAUJO
EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE FORMOSA DO RIO PRETO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
PROCURADOR(A): PAULO MARCELO DE SANTANA COSTA
OBSERVAÇÃO:
APÓS O VOTO DO RELATOR JULGANDO PROCEDENTE A EXCEÇÃO, PEDIU VISTA A DESA. SARA
SILVA DE BRITO.
6 - 0028083-05.1986.805.0001 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: SALVADOR
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV. E COMERCIAIS
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA FAZ. PUBLICA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
7 - 0138020-90.1999.805.0001 - 1 AGRAVO
NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0011317-73.2006.805.0000-0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
AGRAVADO: B. OLIVEIRA INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTROS
ADVOGADO: LÉA MÁRCIA BRITO MESQUITA E OUTRO
RELATOR(A):
DES. PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
substituído por: GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
PROCURADOR(A): ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO
8 - 0019599-95.2009.805.0000 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: SIMÕES FILHO
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIRFEITO DE SIMOES FILHO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituída por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
9 - 0000037-66.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0000037-66.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
LUIS AMERICO CARNEIRO DA ROCHA LISBOA
ADVOGADO: FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
EMBARGADO:
MARCIA GOMES PEDREIRA LAPA LISBOA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituída por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
10 - 0003907-08.1999.805.0000 - 2
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0003907-08.1999.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
SALVADOR
AGRAVANTE:
ALMIR SIMOES VIEIRA
ADVOGADO: ANDRE BARACHISIO LISBOA
AGRAVADO: RICARDO ALEXANDRE BARBOSA, REPRESENTADO POR CELIA MARIA BARBOSA
ADVOGADO: ARDILEI NASCIMENTO SILVA
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
11 - 0018803-41.2008.805.0000 - 0
AÇÃO RESCISÓRIA
COMARCA: JUAZEIRO
AUTOR:
EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA
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ADVOGADO: LETICIA PIMENTEL SANTOS E OUTROS
REU: JOSAFÁ FREIRE DE SANTANA
ADVOGADO: IVANILDO ALMEIDA LIMA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS
12 - 0020381-39.2008.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0020381-39.2008.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
CONDOMINIO EDIFICIO COMPLEXO ODONTO MEDICO ITAIGARA
ADVOGADO: ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO
EMBARGADO:
CONDOMINIO GARAGENS ODONTO MEDICO DO ITAIGARA
ADVOGADO: BRUNO MATOS PITHON
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO
13 - 0048296-94.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS INFRINGENTES
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
MANHATTAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: DÉBORA SERAPIÃO SCHINDLER LEITE
EMBARGANTE:
GABRIELA LORENS EDELWEISS
ADVOGADO: EMILIO CEZAR DE SOUZA MELO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
14 - 0020428-13.2008.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0020428-13.2008.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MARIA CRISTINA LAMBERT E OUTRO
ADVOGADO: MARIA CRISTINA E SILVA
EMBARGADO:
JOSE GERALDO PAIVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
15 - 0010453-93.2010.805.0000 - 0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: SALVADOR
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIV. E COMERCIAIS
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): ADEMÁRIO SILVA RODRIGUES
16 - 0001756-71.2010.805.0004 - 0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0001756-71.2010.805.0004-1
NO(A) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
COMARCA: ALAGOINHAS
EXCIPIENTE:
JOSE MACHADO DA SILVA
ADVOGADO: ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA
EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA
17 - 0010452-11.2010.805.0000 - 0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: SALVADOR
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIV. E COMERCIAIS
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA
18 - 0100213-50.2010.805.0001 - 0
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
COMARCA: SALVADOR
EXCIPIENTE:
MARIA ISABELLA DE OLIVEIRA SIMOES
ADVOGADO: CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA
EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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19 - 0018670-62.2009.805.0000 - 0
AÇÃO RESCISÓRIA
COMARCA: SALVADOR
AUTOR:
JOSELITA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: NERIVALDO MATOS DE ARAÚJO
REU: TATIANA AZEVEDO OLIVAES
ADVOGADO: SANDRA MARTA C. NOGUEIRA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA
20 - 0020360-63.2008.805.0000 - 1
EMBARGOS INFRINGENTES
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
EMBARGANTE:
NORMAN MARCOS POETZSCHER
ADVOGADO: LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALES BRITO
21 - 0017783-78.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0017783-78.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MARCIA MARIA TANURE CORREIA E OUTRO
ADVOGADO: KLEBER JORGE CARVALHO BEZERRA
EMBARGADO:
MULTICORP CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: DIANA PROTÁSIO DA VEIGA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
22 - 0093018-87.2005.805.0001 - 0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: SALVADOR
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV. E COMERCIAIS
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
23 - 0012971-44.1996.805.0001 - 0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: SALVADOR
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV. E COMERCIAIS
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA FAZ. PUBLICA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALES BRITO
24 - 0004767-23.2010.805.0000 - 0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: OLINDINA
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE OLINDINA VARA CIVEL
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL VARA CIVEL V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS
25 - 0002055-96.2006.805.0001 - 0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: SALVADOR
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALES BRITO
26 - 0015888-82.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 0015888-82.2009.805.0000 - 0
COMARCA: CAETITÉ
EMBARGANTE:
ALBIANO APARECIDO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA
EMBARGADO:
JOSE EDUARDO DAS NEVES BRITO, JUIZ DE DIREITO DE CAETITE VARA CIVEL
RELATOR(A):
DES(A). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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PROCURADOR(A): ELNA LEITE AVILA ROSA
27 - 0000442-76.2010.805.0235 - 0
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
COMARCA: SAO FRANCISCO DO CONDE
EXCIPIENTE:
AILTON MIRANDA CARVALHO
ADVOGADO: FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO E OUTROS
EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
RELATOR(A):
DES(A). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
28 - 0010906-88.2010.805.0000 - 0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: SALVADOR
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIV. E COMERCIAIS
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 3ª VARA DE FAMILIA, SUCES.ORF. INTERD.E AUSENTES
RELATOR(A):
DES(A). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
29 - 0011402-93.2005.805.0000 - 0
AÇÃO RESCISÓRIA
COMARCA: JEQUIÉ
REU: GABRIEL DE JESUS SANTOS REPRESENTADO POR MARY DE JESUS SANTOS
ADVOGADO: LUIZ ELISIO RAMOS HEMERLY
AUTOR:
LUIZ CARLOS RIBEIRO PAMPONET
ADVOGADO: ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA
RELATOR(A):
DES(A). PAULO FURTADO
substituída por: GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
REVISOR(A): JUIZ CONVOCADO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
30 - 0002529-17.1999.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0002529-17.1999.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
EDVALDO DA SILVA RATES
ADVOGADO: MARIA HELENA SANTOS FRAGA
EMBARGANTE:
PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO: ISA MARQUES PORTO DO P. VALLADARES
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
31 - 0082177-57.2010.805.0001 - 0
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
COMARCA: SALVADOR
EXCIPIENTE:
BENVINDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO LIBERATO DE MATTOS
EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 14ª VARA DE FAMILIA
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
substituída por: GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS
32 - 0016486-02.2010.805.0000 - 0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: SÃO FRANCISCO DO CONDE
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SAO FRANCISCO DO CONDE VARA CIVEL
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
substituída por: GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
PROCURADOR(A): ADEMÁRIO SILVA RODRIGUES
33 - 0001065-35.2010.805.0076 - 0
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
COMARCA: ENTRE RIOS
EXCIPIENTE:
ANTONIO JOSE LEAL CASTRO
ADVOGADO: GIL LEONARDO SOARES MORAIS
EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE ENTRE RIOS SUBSTITUTO DA VARA CIVEL
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituída por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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34 - 0017705-84.2009.805.0000 - 4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0017705-84.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO: MAYANNA BRANDÃO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA
EMBARGADO:
AGROPECUARIA AGUAS CLARAS LTDA E OUTROS
ADVOGADO: MARCO VALÉRIO VIANA FREIRE
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituída por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
35 - 0018220-22.2009.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0018220-22.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MARIA ISABELLA DE OLIVEIRA SIMÕES, POR SI E REP. DIANA FAINSTEIN
ADVOGADO: CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA
EMBARGADO:
CONDOMINIO EDIFICIO BAIA DO SOL
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
36 - 0001694-06.2011.805.0001 - 0
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
COMARCA: SALVADOR
EXCIPIENTE:
ANDERSON DOUGLAS GALI FALLEIROS
ADVOGADO: ANDERSON DOUGLAS GALI FALLEIROS
EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAS
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
PROCURADOR(A): MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA
37 - 0196022-38.2008.805.0001 - 0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: SALVADOR
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV. E COMERCIAIS
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA FAZ. PUBLICA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALES BRITO
38 - 0025970-38.2010.805.0001 - 0
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
COMARCA: SALVADOR
EXCIPIENTE:
ADRIANO CORREA OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA
EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 1ª VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
PROCURADOR(A): MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA
39 - 0010795-07.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0010795-07.2010.805.0000 - 0
COMARCA: JEQUIÉ
AGRAVANTE:
PABLO MAURICIO SOUZA CAFEZEIRO E OUTROS
ADVOGADO: ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA
AGRAVADO: MARGARIDA MARIA LOBO DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO: NILTON DE SENA OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituída por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
40 - 0032544-19.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS INFRINGENTES
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
PAULO SERGIO DE NORONHA FONTANA
ADVOGADO: ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO
EMBARGANTE:
ADRIANA LULA MACIEL PELLEGRINO E OUTROS
ADVOGADO: MILTON MOREIRA DA SILVA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituída por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
41 - 0007869-97.2003.805.0000 - 0
AÇÃO RESCISÓRIA
COMARCA: ILHÉUS
VARA:
AUTOR:
ROSE MEIRI SOUZA SOLEDADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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ADVOGADO: NELSON MALINARDI
REU: JUREMA ALVES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: FABRÍCIO PABLO DE BRITO FARIAS
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR(A): DESA. SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES
42 - 0020545-40.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS INFRINGENTES
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
PRANA FAST FOOD LTDA.
ADVOGADO: MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
EMBARGANTE:
RIP COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
ADVOGADO: CARLA SILVA DE ARAUJO BARRETO
EMBARGADO:
ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: AMÂNCIO LÍRIO BARRETO NETO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituída por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
43 - 0011326-93.2010.805.0000 - 0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: PAULO AFONSO
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO 1ª VARA CIVEL
SUSCITADO: JIUZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
SECRETARIA DAS SEÇÕES CÍVEIS, 08 DE MARÇO DE 2011
BELA. JANIE MARGARETE BARROS REIS DE CASTRO
DIRETORA DE SECRETARIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0092241-05.2005.805.0001-0
APELANTE: ESPOLIO DE AIRTON LINS BATISTA, REP. POR SUA ESPOSA MEEIRA E DEMAIS HERDEIROS
ADVOGADO: ROBERTO DE SOUZA MATOS JÚNIOR E CLOVIS GUSMÃO MELO
APELADO: SUANY MANHAES ROCHA
ADVOGADO: DALVIO JOSE DE ALMEIRA JORGE
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
Intime-se o apelante para que regularize a representação judicial, em 5 (cinco) dias, sob pena de negar-se seguimento à
apelação.
P. I.
Salvador, 13 de dezembro de 2010.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
* REPUBLICAÇÃO CORRETIVA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0058571-68.2008.805.0001-0
APELANTE: EDVALDO RAMOS INOCÊNCIO
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB/BA 21439) E OUTROS
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA (OAB/BA 25277)
APELADO: EDVALDO RAMOS INOCÊNCIO
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB/BA 21439) E OUTROS
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA (OAB/BA 25277)
RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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DESPACHO
À Secretaria da Primeira Câmara Cível para certificar se Apelante/Réu, o BANCO VOLKSWAGEN S/A, ofereceu contra-razões
ao recurso do Apelante/Autor.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 05 de abril de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0006804-23.2010.805.000-Barreiras
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARREIRAS
ADVOGADO: ROSANA CARMO BRIGLIA
AGRAVADO: JOÃO JOSÉ DA CRUZ FILHO E OUTROS
ADVOGADO: CASSIO FIQUEIREDO DE MELO RODRIGUES
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos de Ação de Mandado de Segurança, que
concedeu a medida liminar , para determinar que a autoridade coatora nomeie e emposse imediatamente os impetrantes no
cargo de auxiliar de enfermagem do Município de Barreiras-Bahia.
Em suas razões, sustentou o Agravante que a decisão agravada redunda em violação do município de Barreiras-Ba em exercer
o poder discricionário, além de tumultuar a ordem de classificação, vez que haverá um inchaço na folha de pagamento do
município; que além do mais , a municipalidade não pode convocar os impetrantes, caso haja a necessidade do preenchimento
do cargo, que se encontra com seu quadro com superlotação, pois deverá obedecer a ordem de classificação, estando os
impetrantes classificados somente na 11ª e 15ª colocações, após a realização de prova de desempate previsto no Edital.
Sustenta que a administração pública prorrogou o Concurso Público de 2007, conforme decreto de fls.09; que a validade do
concurso está em pleno vigor, transmutando-se para o caso em tela a mera expectativa de direito das impetrantes, cuja vaga
está reservada pela municipalidade, pois, a nomeação é ato que está jungido à conveniência e oportunidade por parte da
municipalidade.
Por fim, requer seja conhecido o presente agravo de instrumento inclusive com a providência prevista no art. 558 do CPC, para
revogar a decisão agravada, especificamente no que concerne á determinação para que o Município nomeie e emposse os
agravados.
Decisão de fls. 68/69, deferindo o efeito suspensivo , para que seja suspensa a decisão até o julgamento do presente recurso.
Contra-razões de fls. 73/80, pugnando pelo improvimento do recurso, confirmando a decisão em todos os seus termos.
Parecer de fls. 101/102, manifestando-se a Douta Procuradora de Justiça Dra. Maria das Graças Souza e Silva, pela conversão
do processo em diligência, em face da existência de irregularidade em relação à representação processual, ao argumento de
que não se fez a juntada do instrumento procuratório outorgado pelo ente municipal ao subscritor do recurso interposto.
É o relatório.
Mister inicialmente se faz ressaltar, que o artigo 525, I do CPC dispõe que a petição de agravo de instrumento será instruída,
obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado, cabendo à parte agravante indicar as peças a serem trasladadas e também fiscalizar
a correta formação do instrumento, por cuja deficiência responde.
Nestes termos:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA - PEÇA FUNDAMENTAL - ILEGITIMIDADE DA EMPRESA AGRAVANTE PARA POSTULAR A EXCLUSÃO DO SÓCIO
NA EXECUÇÃO FISCAL (ART. 543-C DO CPC) - AGRAVO NÃO PROVIDO - I- Cabe ao agravante fiscalizar a correta formação
do instrumento, instruindo o recurso com as cópias das peças obrigatórias e daquelas porventura indispensáveis ao seu julgamento. II- É inadmissível agravo de instrumento, cuja petição de interposição não esteja instruída com as peças obrigatórias a
que alude o inciso I do art. 525 do CPC, quais sejam, cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. III- A ausência de cópia da decisão agravada obsta o
conhecimento do agravo de instrumento, por se tratar de peça de traslado obrigatório, não suprindo a sua ausência, a cópia do
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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mandado de citação ou sua juntada quando da interposição do agravo regimental. IV- A empresa executada não detém legitimidade para, em nome próprio, postular a exclusão do sócio do pólo passivo da execução. V- Agravo regimental não provido. (TRF
1ª R. - AgRg-AI 2003.01.00.008840-1/MG - Rel. Des. Fed. Mário César Ribeiro - DJe 22.01.2010 - p. 352)
Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente não atendeu ao comando do art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil,
na medida em que não juntou aos autos a cópia da procuração outorgada ao seu subscritor, peça essencial, nos termos do
citado dispositivo.
É entendimento dos Tribunais Pátrios que:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MATÉRIA CRIMINAL - Ausência no traslado do acórdão recorrido, da decisão agravada, das
certidões de intimação dessas decisões, da procuração outorgada ao advogado do ora agravante, do recurso extraordinário e
das contra-razões ao apelo extremo, peças obrigatórias para a formação do instrumento (Súmula STF 288 e 639). 2- Segundo
reiterada orientação desta Corte, é encargo da parte recorrente fiscalizar a inteireza do traslado. 3- Inexistem elementos suficientes nestes autos que permitam, de plano, verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. 4- Agravo regimental improvido. (STF - AgRg-AI 751579 - 2ª T. - Relª Min. Ellen Gracie - DJ 11.12.2009).
É imprescindível o traslado de todas as peças essenciais à formação do agravo, mormente porque é vedada a juntada posterior
de quaisquer peças essenciais à formação do instrumento.
Assim, é ônus do agravante, apresentar ao Tribunal, um instrumento corretamente formado, não havendo qualquer obrigação
de o relator conceder prazo, para emenda do agravo, ou apresentação de peças que deviam ter acompanhado o recurso, tanto
as obrigatórias, como as facultativas- de natureza necessária, útil, para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso.
Insere-se a matéria, portanto, na norma do art. 557 do CPC, que permite ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal de Justiça, ou de Tribunal Superior.
Por essas razões, nego seguimento ao agravo de instrumento interposto, ficando revogada a decisão que concedeu o efeito
suspensivo ao agravo.
P. I.
Salvador,07 de abril de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003173-37.2011.805.0000-0 - JACOBINA
AGRAVANTES: ESPÓLIO DE ANTÔNIO BARBOSA SOUZA, REPRESENTADO POR MARIA IZABEL OLIVEIRA DE SOUZA
NARCISO
ADVOGADO: ÉLIDO ERNESTO REYES JÚNIOR (15.506 - BA)
AGRAVADA: COOPERATIVA MISTA DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DE GARIMPEIROS DE JACOBINA E REGIÃO
ADVOGADO: EMMANUEL BARBOSA GOMES (10.311 - BA)
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DECISÃO
ESPÓLIO DE ANTÔNIO BARBOSA SOUZA, REPRESENTADO POR MARIA IZABEL OLIVEIRA DE SOUZA NARCISO interpôs
Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito
da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina que, nos autos da Ação de
Constituição de Servidão Administrativa Cumulada com Declaratória e Pedido de Antecipação de Tutela nº 000706681.2009.805.0137, deferiu tutela de urgência em favor da Agravada, nos seguintes termos:
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para que o autor, titular dos direitos minerários, utilize e retire proveito da propriedade
minerária ou da servidão, nela extraindo as substâncias minerais úteis relacionadas em seu título ou instituindo as servidões
necessárias para obter tal proveito, desde que pague ao proprietário e/ou posseiro do solo indenização pelos danos e prejuízos
causados ao solo conforme depósito de fl. 302 e renda mensal de 1 salário mínimo pela ocupação do terreno, além de participação de 0,1% nos resultados da servidão, nos termos dos art. 60, 27 e 59 do Decreto-Lei 227/67 - Código de Mineração.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Inicialmente, afirmou que a contenda entre as partes teve início quando a Agravada invadiu a propriedade do Recorrente, tendo
este sido reintegrado na posse do imóvel através de liminar deferida na Ação de Reintegração de Posse nº 000522636.2009.805.0137, em 10/02/2010.
Disse que a Recorrida ajuizou a Ação de Constituição de Servidão Administrativa Cumulada com Declaratória e Pedido de
Antecipação de Tutela, tendo o magistrado indeferido o pedido de tutela antecipada, em razão da Agravada não ter pago a
indenização prévia prevista no art. 60, do Código de Minas.
Argumentou que existe contradição entre as decisões acima mencionadas, proferidas pelo MM. Juiz Eduardo Augusto Leopoldino
Santana, antigo titular da Vara, e a decisão agravada, proferida pelo MM. Juiz Jonny Maikel dos Santos, novo titular da Vara,
salientando que, apesar de existir liminar garantindo ao Agravante a posse do imóvel, encontra-se impedido de fruir o mesmo,
sem que tenha recebido a indenização prévia garantida pelo dispositivo anteriormente citado.
Alegou, também, que o magistrado primevo violou o art. 523, §2º, do CPC e o art. 5º, LV, da CF/88, uma vez que não apreciou
o Agravo Retido interposto pelo Recorrente, no qual questionou a nomeação de Oficial de Justiça Avaliador para apurar o valor
a ser indenizado ao Agravante em virtude da Servidão Administrativa de Mineração, uma vez que entendia que a referida
avaliação deveria ser realizada por peritos, especialmente geólogos, engenheiros de minas e florestal, ressaltando que o juízo
a quo reapreciou o pedido de tutela antecipada, sem se manifestar sobre o Agravo Retido acima referido.
Aduziu que a decisão agravada é ultra-petita, pois deferiu além do que foi pedido pela Recorrida. Isso porque o juízo primevo
fixou, a favor do Agravante, renda mensal de um salário mínimo pela ocupação do imóvel e participação de 0,1% nos resultados
da servidão.
Afirmou, ainda, que inexistem, na hipótese, os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada, quais sejam,
prova inequívoca e verossimilhança das alegações, salientando que a Agravada não indicou a área que ocupará no imóvel
objeto da lide, tampouco o modus operandi da Servidão Administrativa de Mineração, questionando, também, o laudo de avaliação que fixou o valor da indenização, já que o mesmo não indicou o método utilizado para alcançar a referida quantia.
Por fim, disse que a r. decisão poderá causar danos irreparáveis ao imóvel do Agravante, único bem do inventário, uma vez que
a exploração mineral degrada sobremaneira o solo e a biodiversidade em seu entorno.
Com base nesses argumentos, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente Recurso, para, ao final, ser dado
provimento ao mesmo, revogando-se a decisão agravada e, subsidiariamente, que seja determinada que a avaliação do valor
da indenização seja realizada por peritos de segmentos diferentes do conhecimento atinente à mineração.
Cabendo-me, por sorteio, a Relatoria do feito, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente Agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC.
No caso em tela, considerando que a r. decisão restringiu o direito de propriedade do Agravante, autorizando que a Recorrida
institua as servidões necessárias no imóvel em litígio, limítrofe à área onde será realizada a extração mineral, revela-se possível, em tese, a ocorrência de lesão ao Recorrente.
Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento.
De relação ao pedido de efeito suspensivo, em conformidade com os arts. 558, caput, e 527, III do CPC, só cabe ao relator
suspender os efeitos da decisão, quando presentes dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o
receio de lesão grave e de difícil reparação, resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do
agravo, devendo o agravante evidenciar a relevância dos fundamentos.
Na espécie, embora em tese a decisão possa causar lesão ao Agravante, não se vislumbra, prima facie, relevância na motivação do Agravo, uma vez que foi outorgada à Agravada concessão de lavra de minério de ouro, em área da qual o imóvel em
litígio é limítrofe, consoante fls. 40, ressaltando que o art. 59 do Código de Minas (Decreto-Lei 227/67) estabelece que "ficam
sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como
as limítrofes".
Ademais, a Recorrida realizou o depósito judicial da indenização prévia, no valor arbitrado em avaliação judicial, conforme fls.
314/316 e fls. 324/325, assim como foi fixada, na decisão agravada, a renda fixa mensal pela ocupação do terreno, em atendimento ao quanto disposto nos arts. 60 e 62, ambos do Código de Minas (Decreto-Lei 227/67).
Assim, observa-se, em exame perfunctório, que a Agravada preencheu os requisitos legais para instituir as servidões necessárias no imóvel em litígio, limítrofe à área onde será realizada a extração mineral.
Diante disso, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, determinando que seja
dado conhecimento dessa decisão ao juízo a quo, inclusive para que preste as informações de estilo.
Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso.
Determino, também, que sejam intimados o Estado da Bahia e o Município de Jacobina, através de seus representantes legais,
para, querendo, se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que ambos figuram no pólo passivo da ação originária.
Após, vista à Douta Procuradoria de Justiça.
P.I.C.
Salvador, 07 de abril de 2011.
Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0015554-48.2009.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: LIGA BAIXIENSE DE FUTEBOL
ADVOGADO: GILBERTO OLIVEIRA LINS NETO (22189 OAB/BA)
AGRAVADO: ATUAL GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA
ADVOGADO: DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO (20116 OAB/BA) E OUTROS
RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DESPACHO
Tendo em vista os documentos juntados pelas partes, intime-se o agravante e o agravado para terem vista na Secretária da
Câmara no prazo de 5 (cinco) dias e, querendo, para se manifestarem acerca dos aludidos documentos.
Após, retornem os autos conclusos.
Salvador, 07 de abril de 2011.
Des. Maria Marta Karaoglan Abreu
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0010937-45.2009.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
IMPETRANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 30ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
SALVADOR
LITISCONSORTE: SILVÂNIA SANTANA NATIVIDADE
ADVOGADO: Agberto Pithon Barreto
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Em respeito ao princípio constitucional do contraditório, levando-se em consideração que a litisconsorte SILVÂNIA SANTANA
NATIVIDADE manifestou-se nos autos, às fls. 238/263, e juntou documentos novos, determino a intimação da impetrante para,
querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das alegações promovidas pela litisconsorte e documentos juntados
aos autos.
Publique-se.
Salvador, de abril de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0005621-51.2009.805.0000-0 (15166-5/2009)
ORIGEM DO PROCESSO: CAMAÇARI
IMPETRANTE: ATN GERENCIAMENTO HOTELEIRO LTDA
ADVOGADO: EMANOEL ROBSON ALVES DE MATOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMAÇARI
LITISCONSORTE PASSIVA: EMPAR- EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: VALBERTO PEREIRA GALVÃO E OUTROS
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Determino a intimação do impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão de fls. 297, sob pena de
extinção do processo, sem resolução de mérito.
Publique-se.
Salvador, de abril de 2011.
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009133-08.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: BARREIRAS
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: Roberto Frank e outros
AGRAVADO: GERAIS ON LINE INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADO: Sérgio Ricardo Andrade de Carvalho e outros
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Tendo em vista o pedido de fls. 224, bem assim o fato do protocolo em data anterior à publicação da decisão de fls. 220/221,
defiro em parte o pedido d agravante.
Dessa forma, determino que a Câmara proceda à alteração do nome do advogado da agravante, bem assim concedo-lhe o
prazo de cinco dias para vista dos autos fora do cartório.
Salvador, 06 de abril de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0114670-73.1999.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
EMBARGANTE: EUVALDO TEIXEIRA DA SILVA
Advogado: Marina Basile, André Marinho Mendonça e outros
EMBARGADO: ALBERTO CRUZ E OUTRO
Advogado: Luiz Carlos C. Bastos Santana
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EUVALDO TEIXEIRA DA SILVA (fls. 250/260), apontando a existência de
contradições e omissões no acórdão de fls. 235/247.
Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa e considerando o caráter infringente dos presentes aclaratórios,
intime-se a Agravada/embargada para, querendo, manifestar-se a respeito dos embargos opostos, no prazo de cinco dias.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de abril de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
HABEAS CORPUS N° 0015620-28.2009.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: JEQUIÉ
IMPETRANTE: OSVALDO SILVEIRA LOPES NETO
PACIENTE: JONKARLOS DOS SANTOS ANDRADE
ADVOGADO: OSVALDO SILVEIRA LOPES NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEIROS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E CORMERCIAIS DE JEQUIÉ
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão de fls. 224/225, determino que que a Secretaria dê cumprimento ao quanto ali estabelecido, uma vez
que não procedeu ao encaminhamento dos autos ao Ministério Público.
Cumpridas a diligência, voltem conclusos.
Salvador, 06 de abril de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0010794-22.2010.805.0000-1
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010794-22.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: TANHAÇU
EMBARGANTE: SUSSUARANA MINERAÇÃO LTDA
ADVOGADO: Osvaldo Amorim Neto e outros
EMBARGADO: MARCELO DO NASCIMENTO MAGALHÃES E OUTRO
ADVOGADO: Jefferson Soares de Oliveira e outros
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUSSUARANA MINERAÇÃO LTDA contra a decisão monocrática de fls. 89/
93 que negou seguimento ao agravo de instrumento, por falta de peça necessária.
Em resumo, alega que houve pontos omissos na decisão que negou seguimento ao recurso por ausência de peça essencial,
bem como promove a juntada das peças tidas como essenciais. Ao final, pugna pelo colhimento dos embargos, modificando-se
a decisão monocrática.
Examinados, passo a decidir.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
Pretende o embargante a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, com o fim de ser processado o agravo de instrumento. Recebo os embargos, pois, como agravo regimental.
Com efeito, não assiste razão ao embargante, porque, como assinalado na decisão monocrática, a ausência de peça essencial
ou relevante à compreensão do feito afeta a inteligibilidade do agravo de instrumento, impondo o seu não conhecimento,
conforme jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA
DE SEGUIMENTO A RECURSO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NÃO-CONHECIMENTO. LEI 9.139/95. APLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias à correta apreciação da
controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC, sendo que a ausência de qualquer delas obsta o seu conhecimento. 2.
Hipótese em que o agravante, ao formar o agravo, deixou de anexar peça considerada pelo Tribunal de origem como essencial
ao conhecimento do pedido. 3. Dissídio jurisprudencial. Inexistência. Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental improvido." (STJ.
AgRg no REsp 641141 / RS. Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA. Data do
Julgamento 05/12/2006. Data da Publicação/Fonte DJ 05.02.2007 p. 330)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS PARA O DESATE DA CONTROVÉRSIA. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. 1. A
não-instrução do agravo de instrumento do art. 525 do Código de Processo Civil, com peças de traslado facultativo, mas que
são consideradas essenciais para o desate da controvérsia, acarreta o não-conhecimento do recurso. 2. Agravo regimental
desprovido." (STJ. AgRg no Ag 694233 / PR. Relator(a) Ministra LAURITA VAZ. Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA. Data do
Julgamento 07/11/2006. Data da Publicação/Fonte DJ 18.12.2006 p. 469)
Logo, ausente a peça essencial, qual seja, os documentos de fls. 13/22 e depoimentos de fls. 78/85, que serviram de base para
o convencimento do juiz, impõe-se o não conhecimento do agravo, conforme jurisprudência acima exposta.
Note-se, inclusive, que foi evidenciado na decisão agravada que:
"[...] A posse anterior da área em questão pelos autores está demonstrada pelos documentos de fls. 13/22 e pelos depoimentos
de fls. 78/85 [...]" - (fl. 16).
A respeito da (im)possibilidade de conversão do recurso em diligência para possibilitar a juntada da peça faltante, confira-se a
jurisprudência:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL:
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO NÃO JUNTADO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Se do instrumento faltar peça obrigatória ou essencial ao
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deslinde da questão, não se conhece do Agravo de Instrumento. 2. A juntada posterior, ainda que em agravo interno, segundo
o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, não é admissível por se haver operado a preclusão consumativa. 3.
Não é mais dado ao Tribunal converter o julgamento em diligência para melhor instruir o agravo, como determinava a antiga
redação art. 557 do CPC. 4. Mudança de entendimento. Adequação ao entendimento do STJ.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70040748220, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 21/03/2011)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA INDISPENSÁVEL A CORRETA APRECIAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA. LEI N.º 9.139/95. I - O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as
necessárias à correta apreciação da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas obsta o
conhecimento do agravo. II - De acordo com o sistema recursal introduzido pela Lei n.º 9.139/95, é dever do agravante zelar
pela correta formação do agravo de instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para
complementação do traslado, nem a possibilidade de posterior juntada da peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão
consumativa. Recurso desprovido" (REsp 490731/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/4/2003, DJ 28/4/
2003, p. 261).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR
DAS CONTRARRAZÕES. FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE DE FISCALIZAR. JUNTADA DE PEÇAS POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO.
1. É de responsabilidade do agravante verificar se a documentação acostada aos autos encontra-se completa, pois cabe a ele
zelar pela correta formação do agravo, bem como fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias e necessárias quando de
sua instrução ou diligenciar para obter informações necessárias ao exame de sua pretensão, inclusive mediante requerimento
de certidões aos cartórios.
2. Afigura-se necessário providenciar certidão que ateste a falta de procuração outorgada ao advogado do agravado.
3. O STJ pacificou entendimento de que o momento oportuno de juntada das peças obrigatórias em agravo de instrumento é o
do ato de sua interposição, não sendo admitido o traslado extemporâneo em razão da ocorrência da preclusão consumativa.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1312952/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 25/03/
2011)
Certo é que o agravante deveria, quando da interposição do recurso, ter instruído de forma devida o agravo, já que constitui seu
ônus na formação do instrumento, conforme reza o art. 525 do CPC.
Os documentos necessários à admissibilidade recursal devem estar presentes quando da interposição do agravo de instrumento, sendo que qualquer juntada posterior não será considerada, vez que o juízo de admissibilidade pelo Relator é feito quando
do recebimento, restando configurada a preclusão consumativa.
Por essas razões, recebo os aclaratórios como agravo regimental e, todavia, nego-lhe provimento, nos termos do art. 557, do
Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200930-75.2007.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
APELANTE: JOSE HAMILTON VIANA COHIM
ADVOGADAS: ZENIA FERREIRA NUNES E MARIA BERNADETH GONÇALVES DA CUNHA
APELADO: SIMONE FERREIRA LINS ROCHA
ADVOGADO: IVAN BRANDI DA SILVA
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Considerando-se que o regime de guarda de menor pode vir a sofrer alteração a qualquer tempo, desde que comprovadas
eventuais modificações das circunstâncias que haviam justificado a anterior regulamentação dela, é mais prudente que, antes
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do julgamento da presente ação, as partes sejam intimadas para que se manifestem a respeito da situação fática atual.
Assim, considerando-se a possibilidade de ter havido acordo quanto ao regime de guarda ou eventuais modificações, converto
o julgamento do feito em diligência, a fim de que sejam intimadas as partes para que, querendo, manifestem-se no presente
feito. Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003631-54.2011.805.0000 - 0, DE CATU
Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador Federal: Ruy Mariano Silva Carvalho
Agravada: JOSEANE REGO LISBOA
Advogado: João Marcos Sanches Gregório
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de
efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos
e Acidentes de Trabalho da Comarca de Catu que, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 0000632-34.2009.805.0054,
proposta por Joseane Rego Lisboa contra o Agravante, deferiu, em antecipação de tutela, o pedido formulado pela autora para
determinar que o restabelecimento, pelo INSS, do benefício de auxílio-doença acidentário da Acionante, sob pena de incorrer
em multa diária no importe de R$ 200,00.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que a decisão objurgada, a par de ser é suscetível de lhe causar lesão grave
e irreparável, pois que, em razão da natureza alimentícia do benefício em tela, os valores pagos são irrepetíveis, não teria
analisado os pressupostos negativos da concessão da medida antecipatória da tutela, de que trata o §2º do art. 273, do CPC.
Prossegue discorrendo acerca dos procedimentos que antecederam a cessação do benefício e dos documentos colacionados
pelo Agravado; invoca disposições legais e orientações jurisprudenciais que, no seu entender, amparam a tese que defende,
culminando por requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, com a posterior reforma da decisão objurgada
(fls. 02/15).
2. A teor do disposto no art. 522, do CPC, o recurso cabível contra as decisões interlocutórias é, de regra, o agravo na forma
retida, "salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos
de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida" cumprindo ao relator, quando ausentes as
hipóteses de exceção supracitadas, converter o agravo de instrumento em retido, "mandando remeter os autos ao juiz da
causa" (dispositivo alterado pela Lei 11.187/05).
É por isso que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, assim entendida aquela decorrente da inaplicação
ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa
inquietação.
No caso dos autos, o Magistrado a quo firmou o seu Juízo de convicção acerca da verossimilhança das alegações desenvolvidas pela Agravada, a partir da análise dos elementos constantes dos autos da ação originária, notadamente dos laudos periciais
formulados por profissionais habilitados, os quais afirmaram que a Recorrida é portadora da moléstia que motivou a concessão
do benefício previdenciário cuja posterior suspensão ocasionou a propositura da ação originária.
Baseou-se, ainda, o ilustre a quo, na incongruência verificada no procedimento do Agravante que, em 08/07/2008, expediu
comunicado de decisão indeferitória do benefício reclamado pela Agravada e, no dia 29/09/2008, expediu comunicado de
decisão deferitória da mesma pretensão, denotando incompatibilidade que concorre para corroborar as assertivas da petição
inicial da ação primitiva.
Ora, se de um lado a petição de agravo aviada pela Recorrente se funda em Pareceres firmados por mais de um profissional
médico, todos especializados, as decisões administrativas proferidas pelo Agravante revelam incongruência entre si, de modo
que a decisão de primeiro grau denota a circunspeção do seu prolator, que observou as peculiaridades supracitadas para a
formação do seu juízo de convencimento.
Ressalta-se, ainda, que a eventual irreversibilidade do provimento antecipado não tem o condão, por si só, de impedir o deferimento da medida autorizada pelo art. 273, do CPC, quando satisfeitos os seus requisitos, pois que, conforme pontuou o Ministro
Adhemar Maciel, relator do Recurso Especial 144.656, da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, "A exigência da irreversibilidade
inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não
cumprir a excelsa missão a que se destina [...]."1.
É por isso que, citando Luiz Guilherme Marinone, Monalisa Michel e Fabrícia Mariot advertem que "se a tutela antecipada tem
por fundamento evitar um dano irreparável ao direito provável (afirmação fática + provas produzidas = juízo de probabilidade),
não há como não se admitir a concessão de tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível à
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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outra parte, 'seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível
ao direito improvável'".
Nesse contexto, urge afastar os princípios invocados pelo Agravante, mediante a aplicação do sub-princípio da proporcionalidade,
pelo qual se faz a comparação entre as possíveis perdas que a medida poderá causar a cada um dos litigantes, verificando,
destarte, a possibilidade da ocorrência de periculum in mora inverso caso a decisão agravada venha a ser suspensa ou revogada
nesta hora processual, vale dizer, no caso vertente, o fumus boni iuris milita em prol do deferimento da pretensão da obreira
Agravada, e se extrai da conclusão que o benefício perseguido se constitui em indisfarçável substitutivo dos seus vencimentos;
o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se consubstancia na natureza alimentar dos vencimentos da
obreira, substituído pelo referido benefício enquanto perdurar a incapacidade para a execução da atividade laboral habitual; e o
periculum in mora que derivaria do risco de irreversibilidade da medida resta elidido em razão da preponderância do princípio da
proporcionalidade diante do grau de importância da medida adotada pela a quo em face do sistema jurídico.
Aliás, é de se anotar que o Meritíssimo a quo sequer deixou de atentar para essa circunstância, tanto que observou que "deixar
a autora ao desamparo nesta altura da sua vida poderá gerar danos irreversíveis para sua saúde e patrimônio, o que enseja o
deferimento imediato da tutela antecipada do pedido, por ser reversível, bastando apenas revogar o benefício caso fique comprovado que a autora não é merecedora" (cf. fl. 62).
Acrescente-se, ainda, que nada impedirá que o Agravante, diante de decisão meritória porventura contrária aos seus interesses, maneje recurso de apelação, devolvendo a esta Instância ad quem o conhecimento de toda a matéria discutida na instância
a quo.
Converto, pois, o presente agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo da
Causa.
Intimem-se.
Salvador, de março de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
1 Citado por Monalisa Michel e Fabrícia Mariot, in "O Verdadeiro Risco de Irreversibilidade do Provimento Antecipado do § 2º do
CPC, Juris Síntese IOB nº 74, nov/dez/2008. Grifamos.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003636-76.2011.805.0000 - 0, DE SALVADOR
Agravante: BANCO VOLKSWAGEN S/A.
Advogados: Ana Lívia Marques Costa e outros
Agravada: SONIA DE SOUZA LIMA
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. O Banco Volkswagem S/A. interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo,
contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas
que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0000569-14.2011.805.0256, que a Agravante move contra Sonia de Souza
Lima, deferindo pedido formulado pelo Réu, autorizou a efetivação da purgação da mora mediante o depósito das parcelas
vencidas do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado pelas partes.
Aduzindo, em apertada síntese, que com o advento da Lei nº 10.931/04, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/
69, o instituto da purgação da mora nas ações de busca e apreensão fundadas em contratos de financiamento com cláusula de
alienação fiduciária em garantia deixou de subsistir, o Agravante colaciona arestos que, no seu entender, corroboram a tese que
defende, culminando por requerer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com a posterior reforma da decisão objurgada.
2. Sem embargo dos argumentos produzidos pela Agravante, tenho que a decisão agravada não está maculada por injuridicidade
passível de causar lesão grave e de difícil reparação a Recorrente, de modo a viabilizar o processamento deste recurso na
modalidade instrumental.
Com efeito, é iterativo o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de purgação da mora nos casos de
ação de busca e apreensão fundada em contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, há que se considerar
somente o valor das prestações efetivamente devidas, uma vez que a expressão "dívida pendente", a que se refere o § 2º do
artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, não é sinônimo de dívida total do contrato, assim considerada a soma das parcelas vencidas
e vincendas, mas, sim, de dívida vencida até a data da efetiva purgação da mora.
Esse entendimento resta fortalecido pela necessidade de se afastar a possibilidade de obtenção, pelo credor fiduciário, de
enriquecimento sem causa em detrimento do devedor fiduciante, haja vista que as parcelas vincendas do contrato, obviamente,
estão acrescidas dos juros remuneratórios e demais encargos da operação, calculados para remunerar o capital emprestado às
taxas convencionadas no contrato, tomando por base a data do empréstimo e o dia preestabelecido para o vencimento de cada
prestação.
Em face do todo acima exposto, não concebo, nem a Agravante logrou demonstrar, qual a lesão grave e de difícil reparação à
qual a Recorrente estaria exposta em face da decisão agravada, sendo certo que, quando a lei autoriza o recebimento do
agravo de instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se
referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao
agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no
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artigo 527, II, do CPC, pela qual, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o
agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa".
Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto o presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos autos ao meritíssimo Juízo da causa.
Intimem-se.
Salvador, de abril de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003609-93.2011.805.0000 - 0, DE SALVADOR
Agravante: LUCIDIANA FERREIRA DE CERQUEIRA DE SOUZA
Defensor Público: Astolfo Santos Simões Carvalho
Agravado: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Procurador do Município: Pedro Augusto Costa Guerra
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. Lucidiana Ferreira Cerqueira de Souza interpôs este recurso de Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo de Direito da
7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 001021367.2011.805.0001, proposta pela Agravante contra o Município do Salvador.
Consta dos autos que a Agravante propôs a ação originária ao argumento, aqui sintetizado, de que se inscreveu no Concurso
Público realizado pela Secretaria da Administração do Município do Salvador, na forma do Edital SAED nº 02/2003, para seleção de candidatos ao cargo de Professor Municipal, concorrendo a uma das vagas oferecidas para Professora de Teatro.
Realizada a prova escrita, a Agravante foi classificada no 40º lugar, contudo, depois de ter sido convocada para apresentar os
documentos exigidos para nomeação e posse, foi surpreendida com a informação de que teria sido considerada inapta pela
Junta Médica encarregada da respectiva avaliação, o que a levou a interpor o competente recurso administrativo que, nada
obstante, restou improvido sob o fundamento de que a postulante não tinha condições de desempenhar a atividade atinente ao
cargo para o qual concorrera, "em razão da sua disfonia (vez rouca)".
Inconformada, a ora Recorrente ajuizou a ação cognitiva acima identificada, em cuja petição inicial, depois de sustentar que
preencheu todos os requisitos expressos no Edital do Concurso, colacionou relatórios firmados por médicos especializados que
"consideram a requerente em perfeitas condições de desenvolver suas atividades profissionais"; ponderou que "trabalhou no
ano de 1984 a 1988, como Professora de Teatro, nas Obras Sociais Franciscanas, no Bairro de Cosme de Farias, nesta Capital;
na Fundação Cidade Mãe, no período de 01/09/2003 à 30/12/2003 e março à dezembro de 2004, vinculada à própria Prefeitura
Municipal do Salvador; na Secretaria da Educação do Estado da Bahia, no Colégio Estadual Manoel Novais, no período de 15
de julho a 15 de outubro de 2002, na qualidade de estagiária; além de ter trabalhado também como professora no educandário
Paulo Rodrigues Ltda, de janeiro de 1998 a dezembro de 2002, conforme documentos anexos, sempre ministrando aulas com
disfonia, pois a possui desde que nasceu e nunca apresentou atestado médico, ou precisou se afastar de suas atividades em
razão de seu tom de voz"; e invocou a dicção do art. 5º, XIII, da CF, para argüir que, ao eleger a disfonia como critério de
discriminação, o ato administrativo impugnado teria praticado afronta aos princípios da isonomia e da legalidade, culminando
por requerer a antecipação dos efeitos da tutela, consistente na determinação de que o Município Agravado procedesse a
nomeação a e posse da Agravante no cargo para o qual fora aprovada no Certame.
Contudo, diante da disposição editalícia de que "será sumariamente excluído e/ou eliminado do Concurso o candidato que"
"obtiver na Perícia Médica parecer de incompatibilidade da deficiência física com o exercício da função e quando qualificado
como Não-portador de Necessidade Especial", a meritíssima Juíza da Causa entendeu não serem relevantes as razões em que
se assentou o pedido inserto na petição inicial do feito primitivo, pelo que, indeferiu a pretensão antecipatória.
Irresignada, a Recorrente interpôs o presente recurso instrumental, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, em
cujas razões repete os argumentos deduzidos perante o Juízo de piso.
2. O denominado efeito suspensivo ativo - expressão própria do recurso de agravo de instrumento, pois que usada para indicar
uma das faculdades legalmente atribuídas ao relator deste, derivada da interpretação sistêmica e teleológica dos artigos 527,
III, e 558, do CPC - consiste no poder que tem o relator de substituir uma decisão denegatória por outra concessiva, i.e., uma
vez indeferida a pretensão liminar pelo Juízo de primeiro grau, pode o relator, em sede de agravo, antecipar-se à turma para,
monocraticamente, suspender a eficácia da decisão agravada e, ao mesmo tempo, deferir o pedido de liminar, convertendo o
conteúdo do provimento, de indeferitório em deferitório.
Pela sistemática vigente do Código de Processo Civil, art. 273, § 7º, "Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer
providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em
caráter incidental do processo ajuizado".
Como é cediço, diferentemente do provimento antecipatório que, conforme bem enfatizado pela douta Juíza da Causa, reclama
a coexistências da prova inequívoca, passível de convencer o julgador da verossimilhança da alegação, e da reversibilidade da
medida, devendo, ainda, o interessado preencher ao menos um dos outros dois requisitos autorizadores do seu deferimento,
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quais sejam, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu, o provimento acautelatório se contenta com a coexistência do periculum in mora e do fumus boni
iuris a ser demonstrada em cognição sumária.
Analisando aprioristicamente os elementos dos autos, em cotejo com a exegese legal supra, tenho por coexistentes os requisitos autorizadores do deferimento parcial da atribuição de efeito suspensivo ativo requerida, não como medida antecipatória da
tutela, mas como medida cautelar, em caráter incidental do processo ajuizado, nos moldes do § 7º, do art. 273, do Código
Buzaid.
De fato, as declarações constantes dos relatórios médicos e dos atestados colacionados pela Agravante, com o fito de comprovar a sua capacidade de exercer a atividade de Professora de Teatro, em princípio, caracteriza o fumus boni iuris, sendo certo
que a eventual demora da prestação jurisdicional definitiva poderá causar à Recorrente dano irreparável, consistente no perecimento do seu direito de ser nomeada no cargo para o qual foi classificada na prova escrita, notadamente se superveniente
decisão judicial der pela desconstituição do ato administrativo refutado, donde exsurge o periculum in mora.
Destarte, defiro, em parte, a atribuição de efeito suspensivo ativo para determinar que o Município Agravado proceda à reserva
de vaga, a qual deverá ser ocupada pela Agravante, caso a ação principal venha a ser julgada procedente, até o pronunciamento definitivo da Câmara.
Intime-se o Agravado, na pessoa do seu Representante Legal ou Judicial, para oferecer contra-razões, no decêndio, encaminhando-se cópia desta decisão ao meritíssimo Juízo da Causa, para que se lhe dê efetividade e preste informações no mesmo
prazo.
Intimem-se.
Salvador, de março de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000503-2.2001.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: JEQUIÉ
AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO; ENRICO MENEZES COELHO
AGRAVADO: JOSE EDINALDO ARÁUJO OLIVEIRA
ADVOGADO: ALDENICIO SOUZA LIMA; FERNANDO RIBEIRO DE MATOS FILHO
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, que,
na Execução provisória das astreintes, autorizou o levantamento dos valores depositados.
Sustenta a necessidade de concessão do efeito suspensivo ao presente agravo. Aduz a inexistência da multa em razão da
ausência de depósitos judiciais, por parte do agravado, visto que o este só realizou os depósitos após a oposição dos embargos
declaratórios.
Assevera impossibilidade de execução das astreintes, tendo em vista, a inexistência do título exequendo. Alega, ainda, a
impossibilidade de execução das astreintes antes do trânsito e julgado da decisão definitiva de precedência do pedido inicial.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo, ao final, requer o provimento do agravo.
Decido.
1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
2. Inicialmente, válido ressaltar que o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a
cumprir a obrigação na forma específica. A multa tem natureza coercitiva, serve para compelir o obrigado ao cumprimento da
obrigação, conferindo efetividade à ordem judicial.
3. Ressalta-se que, havendo discussão acerca dos termos do cumprimento, com possibilidade de alteração daquilo que restou
decidido, inviável a pretensão de levantamento dos valores que estão a garantir o juízo. Por razões de segurança jurídica e
economia processual, entende-se que a multa fixada em caráter liminar, se mostra exigível apenas a partir do momento em que
se verificar o trânsito em julgado da sentença que confirmar a decisão interlocutória que a fixou.
Logo, a execução da obrigação de fazer ou não fazer - exigibilidade das astreintes arbitradas em sede de antecipação de tutela
- somente é admitida após o trânsito em julgado do processo de conhecimento em que foram fixadas.
No mesmo sentido, manifestam-se Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
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"Execução de obrigação de fazer ou não fazer somente pode ser iniciada depois da sentença de conhecimento, transitada em
julgado, proferida em ação de preceito cominatório (CPC 287). A ação do CPC 461 não é de execução, mas de conhecimento.
As denominadas astreintes somente são devidas após o trânsito em julgado da sentença, onde foram fixadas e após o nãocumprimento do julgado no prazo assinado pelo juiz, se outro não estiver já determinado." (Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed. São Paulo: RT, p. 1138).
Ademais, o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo e grau de jurisdição pelo julgador, a teor do § 6º, do art. 461,
e do parágrafo único do art. 645, do CPC.
No presente caso, a ação principal não foi sequer sentenciada, razão pela qual a multa não se reveste, neste momento, de
características de título executivo, de modo que a mesma não pode ser executada, ainda que provisoriamente.
4. Exigir a sanção antes da confirmação da sentença, por meio de execução provisória, leva à possibilidade de gerar o enriquecimento sem causa da parte autora. Segundo Luiz Guilherme Marioni, in verbis:
"Se o nosso sistema confere ao autor o produto da multa, é completamente irracional admitir que o autor possa ser beneficiado
quando a própria jurisdição chega à conclusão de que ele não possui o direito que afirmou estar presente ao executar (provisoriamente) a sentença ou a tutela antecipatória. Se o processo não pode prejudicar o autor que tem razão, é ilógico imaginar que
o processo possa beneficiar o autor que não tem qualquer razão, apenas porque o réu deixou de adimplir uma ordem do Estadojuiz." (Tutela inibitória: individual e coletiva. 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2003, p. 222.)
5. A sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença de dois pressupostos indispensáveis à atribuição do efeito
suspensivo ao agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito, fumus boni iuris, e a potencialidade
lesiva da decisão a quo, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito da agravante, vale dizer, a suspensão do
cumprimento do decisum impugnado, decorre, por imperativo, da presença simultânea dos requisitos autorizadores do efeito
recursal suspensivo, conforme o art. 558, do CPC.
Na hipótese vertente, pelos argumentos acima expostos e por tudo que dos autos consta, depreende-se que a decisão agravada possui o condão de causar lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, pois, restou demonstrado que a medida
determinada pelo Juízo a quo é suscetível de ocasionar prejuízos irreparáveis.
6. Em razão de todo exposto, DÁ-SE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, determinando-se a suspensão da decisão
agravada.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância, requisitando-se as informações, que
deverão ser prestadas, no prazo legal.
Intime-se o Agravado para, em 10 (dez) dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, V, do CPC.
Publique-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000047-76.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO UNIBANCO S/A
ADVOGADO: REGINA POLO CASTRO; MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO: JULIANO SCHAIDHAUER
ADVOGADO: VITOR EMANUEL LINS DE MOARES
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO UNIBANCO S/A, contra decisão do
Juiz a quo que, na Ação Revisional, determinou a realização de perícia, fixando os honorários em 02 (dois) Salários Mínimos,
devendo a parte ré proceder o depósito em 10 (dez) dias.
Sustenta, em síntese, que é necessário a reforma da decisão a quo, aduz, ainda a desnecessidade da realização de perícia
técnica.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, cassando a decisão agravada.
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Examinados, passo a decidir.
1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
2. Da análise dos autos, à primeira vista, percebe-se que poderia sugerir a viabilidade de simples apresentação de cálculo
aritmético, contudo, em razão da divergência nos valores apresentados pelo réu, ora agravante, houve por bem o juiz a quo
determinar a realização de perícia para conferência dos cálculos e verificação do valor.
Observa-se que, pende grande complexidade em face até mesmo da espécie do contrato objeto da revisional, o que implica em
efetiva necessidade de perícia contábil a depurar o real valor.
3. Por tais fundamentos, não se vislumbra, em princípio, e com base em cognição sumária, as presenças dos requisitos que
autorizam a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
4. Face ao exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento.
Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal.
Intime-se o agravado para apresentar contra-razões, no prazo de lei, conforme o art. 527, inc. V, do CPC.
Publique-se.
Salvador, 06 de abril de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002982-89.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: H.S.M.N, REP. POR AGNÓLIA SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO: LEONARDO DE SOUZA REIS
AGRAVADO: MAURÍCIO NATAL DE MORAIS
ADVOGADO: IASNAIA SILVA RIBEIRO
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por H.S.M.N, REP. POR AGNÓLIA SANTOS DE SOUZA, contra decisão proferida
pelo MM. Juiz da 10ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interd. e Ausentes da Comarca de Salvador, que, na Execução de
Alimentos, em face do pagamento parcial realizado pela parte requerida, determinou o recolhimento da mandado de prisão.
Sustenta a necessidade da concessão da pretensão recursal. Aduz a impossibilidade de revogação da prisão civil, decretada
por inadimplemento de pensão alimentícia, pelo juiz que a decretou.
Assevera que a legislação determina que só será suspensa o cumprimento da ordem de prisão após o pagamento da prestação
alimentícia.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, ao final, requer o provimento do agravo.
Decido.
1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
2. No caso concreto, da análise atenta aos autos, em que pese os relevantes argumentos lançados pela agravante, verifica-se
a necessidade de melhor averiguar as razões expostas no recurso. Portanto, por cautela, reservo-me para apreciação do
pedido de antecipação da tutela recursal, após as informações prestadas pelo juiz a quo, a fim de que sejam confrontadas com
as alegações do agravante.
Requisitem-se informações ao MM. Juiz da Causa.
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Intime-se o agravado para, querendo, responder os termos do presente recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar as
peças que entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o art. 527, IV e V do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º: 0000008-06.1997.805.0183-1
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000008-06.1997.805.0183-0 - OLINDINA
EMBARGANTES: ISABEL OLIVEIRA NASCIMENTO E OUTRAS
ADVOGADO: JOSÉ PINHEIRO SOBRINHO
EMBARGADOS: PERERÊ PEÇAS MOTOCICLO LTDA.
REAL PREVIDÊNCIA SEGUROS S/A
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
Diante do efeito modificativo buscado pela embargante acerca das supostas omissões no julgado, dê-se vista à parte contrária
para querendo, se manifestar.
P. I.
Cidade do Salvador, 07 de abril de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0014735-84.2004.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: SOMESB - SOCIEDADE MANTENEDORA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DA BAHIA S/C LTDA
ADVOGADO: ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE E OUTROS
APELADA: ROSANA FRANCISCA DE SOUSA
ADVOGADO: ROSANA SILVA SOUSA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
Considerando que a apelação versa sobre a transferência de curso de aluno matriculado em universidade privada; e ainda,
considerando o decurso do tempo transcorrido entre a prolação da sentença, a apresentação do recurso, a apresentação das
contra-razões, e a remessa dos autos a este Tribunal; considerando, por fim, a possibilidade de a apelada ter concluído o curso
desde o ano de 2009, o que implicaria na perda do objeto do presente recurso, intime-se o apelante para que manifeste o seu
interesse no julgamento do apelo.
P. I.
Cidade do Salvador, 07 de abril de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003643-05.2010.805.0000-0 - DE SALVADOR.
AGRAVANTE: ALINO E ROBERTO E ADVOGADOS.
ADVOGADOS: FLÁVIA SMARCEVSCKI, THIANA CABRAL DE SANTANA, FREDIE DIDIER JÚNIOR E EDUARDO LIMA SODRÉ.
AGRAVADO: ANDRÉ LUIZ QUEIROZ STURARO.
ADVOGADOS: ANTÔNIO JOSÉ MARQUES NETO, ANTONIO TERÊNCIO GOUVÊA LUZ MARQUES.
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DESPACHO
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À vista do pedido de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, intime-se a embargada para que se
manifeste.
P. I.
Salvador, 7 de abril de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0003907-85.2011.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
PROCURADOR AUTÁRQUICO: HELDER LOYOLA GUIMARÃES ALENCAR
AGRAVADO: ERNATAN BENEVIDES OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: RONALDO MENDES DIAS
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Universidade Estadual de Feira de Santana, por seu procurador, interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão do
Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos do mandado de segurança impetrado
pelo agravado, deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos da Portaria n.º 241/2011 da Universidade Estadual de Feira de
Santana na parte referente à exoneração do servidor concursado Ernatan Benevides Oliveira Junior do cargo que ele exercia na
mencionada Universidade.
Sustenta o agravante que a exoneração ocorreu pelo fato de que em todas as avaliações as quais fora submetido o servidor
durante o seu estágio probatório, obteve o agravado conceito regular ou insatisfatório, demonstrando a sua inaptidão para o
exercício do cargo. Informa que a demora do processo de avaliação decorreu da necessidade de análise dos pedidos de revisão
da avaliação feita, pedido de instalação de comissão revisora da avaliação todos formulados pelo próprio agravado. Defende a
inexistência dos requisitos autorizadores da concessão da medida. Pede a concessão do efeito suspensivo ao agravo. Pugna
pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
A formação mínima do agravo (art. 525, I do CPC), é composta pelas peças de obrigatória observância, devendo o recorrente
juntar todas as outras que possibilitem o melhor e mais amplo entendimento do litígio posto em questão. Portanto, as peças
necessárias também devem ser trasladadas pelo agravante, sob pena do não conhecimento do recurso.
É pacífico o entendimento do STJ no sentido de não conhecer do recurso quando verificada a ausência de peça no instrumento,
ainda que facultativa, mas indispensável para a compreensão da controvérsia ou necessária para o pleno conhecimento das
alegações. Este é o entendimento que se extrai da interpretação da súmula n.º 288, do STF:
288 - Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a
decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.
Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice não foram observadas pelo agravante as disposições do código de
ritos, deixando de instruir o recurso com cópia da petição inicial do mandado de segurança, que comprovaria os limites da lide
e que serviu de substrato à concessão do pedido liminar, o que torna impossível compreender a amplitude da controvérsia.
Observe-se que sem a petição inicial do processo sequer é possível identificar o pedido e assim concluir pela regularidade do
deferimento do pedido liminar. Por não ter sido instruído o agravo com cópia da inicial que traz as alegações da parte agravada,
não há como se analisar o acerto ou desacerto da decisão atacada.
Deixando, portanto, o agravante de instruir a petição de agravo com peça facultativa, esta deficiência na formação do instrumento importa na ocorrência de preclusão consumativa, vedada, consequentemente, ao recorrente, a juntada posterior para
corrigir a irregularidade formal.
Sendo manifestamente inadmissível, não há como se dar prosseguimento ao recurso, em decorrência de sua flagrante irregularidade formal. Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao agravo.
P. I.
Cidade do Salvador, 07 de abril de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CIVEL N° 0000313-12.2003.805.0043-0, DE CANAVIEIRAS
APELANTE: COMPESCAL COMERCIO DE PESCADO ARACATIENSE LTDA.
ADVOGADO: DAVI PEDREIRA DE SOUZA
APELADO: CARLOS ALBERTO FACÓ
ADVOGADO: GILDÁSIO DOS SANTOS LIMA
Relator Substituto: JUIZ CONVOCADO JOÃO AUGUSTO A . DE OLIVEIRA PINTO
DESPACHO
Pretendendo o Embargante atribuir efeito modificativo ao recurso de fls. 228/232, intime-se o Embargado para, querendo,
apresentar suas contra-razões no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Salvador, 07 de abril de 2011.
Juiz João Augusto A de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CIVEL N° 0089723-03.2009.805.0001-0, DE SALVADOR
Apelante: GETHER CRUZ DE SOUZA
Advogada: FABIANE AZEVEDO DE SOUZA
Apelado: BV FINANCEIRA S.A. - C.F.I.
Advogado: REINALDO SABACK SANTOS
Relator Substituto: JUIZ CONVOCADO JOÃO AUGUSTO A . DE OLIVEIRA PINTO
DESPACHO
Pretendendo o Embargante atribuir efeito modificativo ao recurso de fls. 139/145, intime-se o Embargado para, querendo,
apresentar suas contra-razões no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Salvador, 07 de abril de 2011.
Juiz João Augusto A de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CIVEL N° 0025385-83.2010.805.0001-0, DE SALVADOR
APELANTE: CLAUDIA MARQUES FARIAS
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
APELADO: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTO
Relator Substituto: JUIZ CONVOCADO JOÃO AUGUSTO A . DE OLIVEIRA PINTO
DESPACHO
Compulsando os fólios verifica-se a ausência de procuração outorgada ao advogado subscritor das contra-razões recursais,
Bel. Nelson Paschoalotto, OAB/SP 108.911.
Assim, intime-se o Apelado para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não
conhecimento das contra-razões.
Após, retornem os autos conclusos.
Salvador, 07 de abril de 2011.
Juiz João Augusto A de Oliveira Pinto
Relator Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001509-05.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ADAGIL DE OLIVEIRA REIS
ADVOGADO: MARCELO GOMES SOTTO MAIOR e OUTROS
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
PROCURADOR (A): ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ CONVOCADO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DESPACHO
1. À Secretaria da Primeira Câmara Cível, para que certifique se houve interposição de recurso em face do Acórdão de fls. 115/
117.
2. Caso não tenha havido interposição de recurso por qualquer das partes, remetam-se os autos ao juízo de origem, a fim de
que sejam tomadas as providencias de estilo.
Cumpra-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.
Juiz João Augusto A . de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0181906-27.2008.805.0001-0, DE SALVADOR
APELANTE: BDO TREVISAN AUDITORES INDEPENDENTES
ADVOGADO: LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO
ADVOGADA: ADRIANA APARECIDA SABINO
APELADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORA: SHEILI FRANCO DE PAULA
RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ CONVOCADO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DESPACHO
Noticiou a advogada do Apelante Bela. Adriana Aparecida Sabino, por meio da petição nº 24549-1/2011, a rescisão do seu
contrato de trabalho com o escritório de advocacia que patrocina a causa requerendo, por este motivo, a exclusão do seu nome
da capa dos autos.
Assim, determino que seja excluído da capa dos autos o nome da Bela. Adriana Aparecida Sabino, OAB/SP nº 272.803, em
atendimento à solicitação por esta formulada neste sentido.
Salvador, 07de abril de 2011.
Juiz João Augusto A . de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003846-30.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: RICARDO AUGUSTO DA SILVA NETO
Advogados: Ângela Mascarenhas Santos, Marcelo Gomes Sotto Maior e outros
Agravado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Proc. Federal Elaine Virginia Castro Cordeiro
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. Ricardo Augusto da Silva Neto interpôs este recurso de Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo de Direito da Vara de
Acidente de Trabalho da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 009749580.2010.805.0001, proposta pela Agravante contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Emerge dos autos que o Agravante é bancário, e que, segundo alega, em razão das atividades laborais inerentes aos cargos
que ocupou, foi acometido por doença ocupacional (LER/DORT) que culminou com o seu afastamento do trabalho, sendo-lhe
concedido o benefício previdenciário de Auxílio-Doença Acidentário, com início em 06.06.2003.
Após cerca de anos de afastamento, com gozo do referido benefício, em diversas oportunidades (1ª começou em 06.06.2003
que durou 18 meses); a 2ª começou em 24.10.2005 até 31.03.2006 e a 3ª começou em 02.01.07, que durou poucos meses; em
25.02.08 a 24.04.08 teve novo afastamento. No ano de 2009 se afastou entre 04.05.09 a 17.07.09, como o quadro de saúde
continuou o Autor requereu o benefício a Agravante em 28.05.10, quando em 25.08.10, após avaliação por parte do Agravado,
tendo este decidido pelo indeferimento do benefício de auxílio-doença, isso ao entendimento de que a Recorrente estaria apta
para executar normalmente suas atividades laborais.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Por discordar da conclusão da perícia realizada pelo INSS, uma vez que continua o Agravante ajuizou a ação de procedimento
ordinário acima referenciada, instruindo a petição inicial com relatórios médicos subscrito por médicos de escol - reconhecendo
a permanência da sua inaptidão para o trabalho, requerendo a concessão de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, para o
fim de determinar a suspensão imediata da alta médica aplicada pelo Agravado e, conseqüentemente, restabelecer o multicitado
benefício previdenciário de Auxílio-Doença Acidentário e ao final a conversão em Aposentadoria por Invalidez.
Contudo, o Juízo a quo, ao entendimento de que "Realizada a perícia médica, o expert deste juízo apresentou o respectivo
laudo, concluindo que, embora diagnosticada a doença relacionada como o exercício das atividades laborativas, esta não
representa restrição para o retorno às atividades, encontrando-se a parte autora, atualmente, apta para o trabalho. Assim, os
documentos apresentados pela obreia, em cotejo com o laudo pericial, atestam a plausível existência de doença decorrente da
atividade laborativa, contudo, sem a ocorrência de limitação para o trabalho. Ausentes, portanto, os requisitos exigidos como
prova inequívoca e verossimilhança das alegações." (fl. 150), houve por bem indeferir o pedido de tutela antecipada.
Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, ponderando que
a decisão de primeiro grau implica dano potencial, pois que teve o seu benefício de Auxílio-Doença Acidentário cancelado pelo
INSS, sendo determinado o seu retorno ao trabalho, contudo, por outro lado, "incorre a decisão impugnada em erro in iudicando,
na medida em que não apreciou o conjunto das provas produzidas nos autos, as quais, vistas em conjunto, apontam categoricamente para a existência dos requisitos fáticos autorizadores do reconhecimento do direito pleiteado" (fl. 05), sendo induvidoso
o dano comprometedor de sua sobrevivência ante o caráter alimentar do benefício cessado.
2. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado pela Recorrente.
Pela sistemática processual vigente, o recurso cabível contra as decisões interlocutórias é, de regra, o agravo na forma retida,
"salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida" cumprindo ao relator, quando ausentes as
hipóteses de exceção supracitadas, converter o agravo de instrumento em retido, "mandando remeter os autos ao juiz da
causa" (CPC, art. 527, I, alterado pela Lei 11.187/05).
É por isso que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação.
No caso dos autos, a Magistrada a quo, após analisar os elementos constantes dos autos da ação originária, entendeu necessários mais elementos de prova para a formação do seu Juízo de convicção acerca da verossimilhança das alegações desenvolvidas pela Agravada, por isso que determinou a realização de laudo pericial, e, após analisar suas razões, indeferiu o pedido
de liminar, naquele momento processual.
Em tais circunstâncias, não há como se vislumbrar a possibilidade de o decisum hostilizado causar a Agravante lesão grave e
de difícil reparação, notadamente em se considerando que não conseguiu vislumbrar a verossimilhança necessária a formar
seu convencimento, especificamente após a conclusão do "Expert", em especial as seguintes respostas aos quesitos: 4 "Baseada no exame físico, o Autor, no momento, não se encontra incapacitado para o trabalho", 8 - "O autor foi considerado
apto para a atividade de trabalho" e 11 - "O autor foi considerado apto para o trabalho habitual ou outro semelhante, devendo
sempre manter cuidados preventivos para evitar agravamento das lesões e recidiva dos sintomas." . (sic, fl. 143)
Nunca é despiciendo ressaltar que compete ao magistrado, com base no seu livre convencimento motivado, analisadas as
provas, obedecendo critérios racionais, decidir motivadamente, o que foi efetivamente feito na decisão que denegatória da
antecipação de tutela.
Neste sentido caminha a doutrina pátria:
"O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos
autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O
juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais (CPC, art.
131 e 436)". (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRIONOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do
Processo, p. 68).
Acrescente-se, ainda, que pela sistemática vigente do CPC, art. 273, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pode ser
formulado e apreciado a qualquer tempo, nada impedindo, destarte, que o Agravante reitere o requerimento, perante o Juízo a
quo, quando satisfeitos os requisitos autorizadores da sua concessão.
Converto, pois, o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo da
Causa, para ser apensados aos autos principais.
Intimem-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003776-13.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: RENADETE NOVAES CORREIA NASCIMENTO
Advogada: Luciana Oliveira de Souza
Agravado: BANCO FINASA BMC S/A
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo,
interposto por Renadete Novaes Correia Nascimento contra decisão do Juízo da 23ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 010713777.2010.805.0001, proposta pelo Agravante contra o Banco Finasa BMC S/A, deferiu, parcialmente, o pedido de liminar
antecipatória dos efeitos da tutela, determinando que o Réu/Agravado se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança
da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome da Recorrente nos cadastros restritivos de crédito, bem
como condicionando a possibilidade de manutenção do bem na posse do autor, obrigando a depositar a seqüenciar os depósitos das parcelas vincendas, "observando-se o valor fixado no contrato".
Em suas razões recursais, a Recorrente aduz, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de
Primeiro Grau, no sentido de que lhe seja autorizado efetuar o depósito das parcelas vincendas com base no valor apurado na
planilha de cálculo que instrui a petição inicial da ação originária, encontra justificativa na circunstância de que os juros praticados pela instituição financeira Agravada são abusivos, e os valores pagos pela Recorrente já alcançam patamar próximo ao
suficiente para quitação da dívida.
Dizendo mais, que os juros praticados pelo Agravado superam o limite que o mesmo entende legal, a Agravante invoca as
disposições do Código de Defesa do Consumidor, culminando por pedir a concessão de liminar atributiva de efeito suspensivo
ativo ao recurso instrumental interposto, para que possa efetuar o depósito judicial nos valores que entende devidos.
2. Inicialmente, concedo a assistência judiciária gratuita pretendida, de acordo com o disposto na Lei 1.060/50.
Pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas
de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa,
nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua
abusividade, considerado no caso concreto.
"O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em
vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi
firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" ((STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289).
Logo, laborou com acerto o Juízo a quo, ao indeferir a pretensão deduzida pela Agravante, de depositar as parcelas vincendas
do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, em valores unilateralmente estipulados, pois
que, nesse sentido, encontram-se ausentes os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela e os requisitos da proteção
cautelar de que trata o art. 273, caput e incisos II e III, e § 7º, respectivamente, do CPC. Precedentes deste Tribunal (AI
0001781-62.2011.805.0000-0 - 2ª C.Cív. - Rel. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago - DJe 04.04.2011); (AI 000300280.2011.805.0000-0 - 5ª C.Cív. - Rel. Juiz Jatahy Fonseca Júnior - DJe 04.04.2011); (AI 0003041-77.2011.805.0000-0 - 3ª C.Cív.
- Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia - DJe 30.03.2011); (AI 4450-5/2008 - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz Josevando Sousa Andrade
- J. 16.07.2008); (AI 31090-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antonio Pessoa Cardoso - J. 30.09.2009), e do Superior Tribunal de
Justiça (Resp. 162.700-MT, 3ª T., rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 2.4.98, DJU 3.8.98, p. 235).
Não há, pois, como se vislumbrar, na decisão de primeiro grau, mácula de exorbitância ou de injuridicidade passível de causar
lesão a Recorrente, sendo certo que o ato judicial que defere ou indefere liminar não comporta, por si só, a interposição do
agravo, menos ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que, por teratológicas ou carentes de juridicidade,
sejam passíveis de ocasionar danos para a parte, hipóteses não ocorrentes, no caso concreto, em que o decisum agravado se
apresenta judicioso.
Nesse contexto, não concebo, nem a Agravante logrou demonstrar, qual a lesão grave e de difícil reparação à qual a Recorrente
estaria exposta em face da decisão agravada, sendo certo que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo de instrumento
interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza
jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade
do receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual,
recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo
retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos
de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da
causa".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto o presente recurso de Agravo de Instrumento em Agravo Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa.
Intimem-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003708-63.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: BANCO HONDA S/A
Advogados: Nelson Paschoalotto, Carolina Bertão de Jesus e outros
Agravado: ELIVALDO SOUZA DA SILVA
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra
decisão do Juízo da 16ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos
da Ação de Busca e Apreensão nº 0002447-60.2010.805.0001, proposta pelo Agravante contra Elivaldo Souza da Silva, houve
por bem reservar-se "para apreciar a medida liminar requerida após resposta da parte ré".
Aduzindo, em síntese, que pela exegese do art. 3º, do Dec. Lei 911/69, estando presentes todos os requisitos autorizadores da
concessão da medida liminar, cabe ao juiz deferi-la, sendo defeso ao julgador idear que o deferimento liminar previsto naquele
Diploma Legal impossibilita a ampla defesa e o contraditório, o Agravante discorre acerca do instituto da busca e apreensão de
bens gravados por cláusula de alienação fiduciária em garantia, colaciona arestos em prol da sua pretensão e finaliza pedindo
a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com a posterior reforma da decisão objurgada.
2. De fato, em se tratando de ação de busca e apreensão fundada no Dec.Lei 911/69, é direito subjetivo do proprietário fiduciário,
ou credor, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida
liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, ex vi da regra cogente inserta no art. 3º do
referido Diploma Legal.
Não se pode, pois, tolher o direito subjetivo do Banco Agravante, que detém título competente para tanto, consistente no
contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, de se utilizar, quando presentes os requisitos legais supracitados,
da ação prevista no dispositivo legal sob comento, a fim de postular a recuperação do bem alienado fiduciariamente que se
encontra na posse do devedor, pois que, em assim agindo, estar-se-ia obstando o credor do livre acesso ao Poder Judiciário,
em clara afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O entendimento é iterativo no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
116279643 - MEDIDA CAUTELAR - LIMINAR - DEFERIMENTO PARA OBSTAR O AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE BUSCA E
APREENSÃO DE BEM OBJETO DA GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º.10.1969
- É direito do credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor fiduciante, postular a busca e apreensão do bem dado
em garantia de alienação fiduciária, não sendo permitido ao juiz, no exercício do poder geral de cautela, obstar-lhe o acesso à
tutela jurisdicional. Precedentes. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ - RESP 200301556245 - (579314 SC) - 4ª T. - Rel.
Min. Barros Monteiro - DJU 19.12.2005 - p. 00415) JLAF.3. (Juris Síntese IOB nº 66/jul-ago/2007).
116280612 - CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR
DIFERIDA PARA APÓS A CITAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DE RITO - DECRETO-LEI 911/69 - I - Comprovados os requisitos
previstos no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, e inexistindo circunstância excepcional a impedir a concessão da liminar, a medida
deve ser concedida initio litis. II - Reconhecida a legalidade dos valores cobrados, não há falar em descaracterização da mora
em virtude de cobrança excessiva. Recurso Especial provido. (STJ - RESP 200501398650 - (776286 SC) - 3ª T. - Rel. Min.
Castro Filho - DJU 12.12.2005 - p. 00384) JLAF.3. (Juris Síntese IOB nº 66/jul-ago/2007).
116085635 - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR POSTERGADA
PARA APÓS A CONTESTAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DE RITO - DECRETO-LEI Nº 911/69 - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA
EXCEPCIONAL - DEFERIMENTO - I. Inexistindo qualquer circunstância excepcional indicada pelo juízo, bastante à concessão
da liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação dos requisitos previstos no art. 3º do
Decreto-Lei nº 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. II. Recurso Especial
conhecido e provido. (STJ - RESP 200400886207 - (678039 SC) - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 14.03.2005 - p.
00380). (Juris Síntese IOB nº 66/jul-ago/2007).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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3. Pela sistemática vigente do CPC, art. 557, § 1º-A, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", o relator poderá dar provimento ao recurso.
Sendo essa a hipótese configurada no caso vertente, dou provimento ao recurso interposto pelo Agravante, determinando que
o Juízo da Causa aprecie o pedido de liminar, inaudita altera parte, formulado pelo Recorrente, na forma prevista no art. 3º do
Dec. Lei 911/69.
Intimem-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003482-58.2011.805.0000-0, DE FEIRA DE SANTANA
Agravante: SHIRLEY PIMENTEL COSTA
Advogado: José Laércio Carneiro Rios
Agravado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. Shirley Pimentel Costa interpôs este recurso de Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara dos
Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, proferida nos autos da Ação de
Procedimento Ordinário nº 0021034-24.2010.805.0080, proposta pela Agravante contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social.
Emerge dos autos que a Agravante é operadora de caixa, e que, segundo alega, em razão das atividades laborais inerentes aos
cargos que ocupou, foi acometida por doença ocupacional (CERVICALGIA, TRANSTORNO DO DISCO CERVICAL COM
RADICULOPATIA, SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, POLINEUROPATIA, DISCOPATIA DEGENERATIVA EM C2C3 A C5C6,
PROTUSÃO DISCAL, ABAULAMENTO DISCAL DIFUSO, ESPESSAMENTO DO NERVO MEDIANO NO TUNEL DO CARPO)
que culminou com o seu afastamento do trabalho, sendo-lhe concedido o benefício previdenciário de Auxílio-Doença Acidentário,
com início em 13.06.2002.
Após cerca de cinco anos de afastamento, com gozo do referido benefício, em três oportunidades (1ª começou em 10.02.2006
- findou em 20.03.2007; a 2ª começou em 30.01.2009 até 15.04.2009 e a 3ª começou em 10.09.2009 até 03.11.2009) a Agravante foi submetida à avaliação por parte do Agravado, tendo este decidido pelo cancelamento do benefício de auxílio-doença,
isso ao entendimento de que a Recorrente estaria apta para executar normalmente suas atividades laborais.
Por discordar da conclusão da perícia realizada pelo INSS, uma vez que continua "visivelmente doente e sem quaisquer condições de trabalho, com fortes dores e demais sintomas malignos das suas doenças ocupacionais", a Agravante ajuizou a ação de
procedimento ordinário acima referenciada, instruindo a petição inicial com relatórios médicos subscrito por médicos de escol reconhecendo a permanência da sua inaptidão para o trabalho, requerendo a concessão de liminar antecipatória dos efeitos da
tutela, para o fim de determinar a suspensão imediata da alta médica aplicada pelo Agravado e, conseqüentemente, restabelecer o multicitado benefício previdenciário de Auxílio-Doença Acidentário e ao final a conversão em Aposentadoria por Invalidez.
Contudo, o Juízo a quo, ao entendimento de que "não existem nos autos prova inequívoca capaz de firmar a verossimilhança
das alegações da parte autora, uma vez que a incapacidade em questão só poderá ser atestada mediante a realização de
exame pericial, não sendo suficiente a documentação médica trazida aos autos com a inicial, pois, além de parca, foi produzida
unilateralmente" (fls. 76/77), houve por bem indeferir o pedido de tutela antecipada.
Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, ponderando que
a decisão de primeiro grau implica dano potencial, pois que teve o seu benefício de Auxílio-Doença Acidentário cancelado pelo
INSS, sendo determinado o seu retorno ao trabalho, contudo, por outro lado, "Resta evidenciado que aquele D. Juízo deixou de
apreciar toda situação da Agravante, que se encontra acometida de enfermidades que lhe incapacita para suas atividades
laborativas como operadora de caixa, bem como para qualquer outra." (fl. 07), sendo induvidoso o dano comprometedor de sua
sobrevivência ante o caráter alimentar do benefício cessado.
2. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado pela Recorrente.
Pela sistemática processual vigente, o recurso cabível contra as decisões interlocutórias é, de regra, o agravo na forma retida,
"salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida" cumprindo ao relator, quando ausentes as
hipóteses de exceção supracitadas, converter o agravo de instrumento em retido, "mandando remeter os autos ao juiz da
causa" (CPC, art. 527, I, alterado pela Lei 11.187/05).
É por isso que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação.
No caso dos autos, a Magistrada a quo, após analisar os elementos constantes dos autos da ação originária, entendeu necessários mais elementos de prova para a formação do seu Juízo de convicção acerca da verossimilhança das alegações desenvolvidas pela Agravada, por isso que indeferiu o pedido de liminar, naquele momento processual.
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Em tais circunstâncias, não há como se vislumbrar a possibilidade de o decisum hostilizado causar a Agravante lesão grave e
de difícil reparação, notadamente em se considerando que não conseguiu vislumbrar a verossimilhança necessária a formar
seu convencimento.
Nunca é despiciendo ressaltar que compete ao magistrado, com base no seu livre convencimento motivado, analisadas as
provas, obedecendo critérios racionais, decidir motivadamente, o que foi efetivamente feito na decisão que denegatória da
antecipação de tutela.
Neste sentido caminha a doutrina pátria:
"O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos
autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O
juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais (CPC, art.
131 e 436)". (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRIONOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do
Processo, p. 68).
Acrescente-se, ainda, que pela sistemática vigente do CPC, art. 273, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pode ser
formulado e apreciado a qualquer tempo, nada impedindo, destarte, que a Agravante reitere o requerimento, perante o Juízo a
quo, quando satisfeitos os requisitos autorizadores da sua concessão.
Converto, pois, o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo da
Causa, para ser apensados aos autos principais.
Intimem-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003507-71.2011.805.0000-0, DE PORTO SEGURO
Agravante: EASY BEACH BAR LTDA
Advogado: Rodrigo de Araújo Santana
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Promotor Público: Antonio Maurício Soares Magnavita
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto
por EASY BEACH BAR LTDA contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais da
Comarca de Porto Seguro que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0001510-32.2011.805.0201, proposta pelo Ministério Público,
contra o Recorrente, deferiu medida liminar para "(...) determinar ao réu que se abstenha de utilizar em seu estabelecimento o
uso de som mecânico ou ao vivo, até ulterior decisão deste juízo. Fica de logo deferida a apreensão dos aparelhos sonoros, tal
como solicitado pelo parquet,. Fixo multa diária de R$10.000,00 (dez mil Reais) por dia de descumprimento." (fl. 72).
Aduzindo, em síntese, que a diferentemente do apontado pelo Ministério Público "colaciona os Relatórios de Medição e Aferimento
(RMA) emitidos pela SEMMA (Secretaria Municipal de Meio Ambiente) onde em avassaladora maioria, os níveis sonoros são
apontados como TOLERÁVEL, NORMAL, ABAIXO DO NORMAL, dentre tantos, em um único foi qualificado como acima do
normal" (fl. 64). Bem como que não prospera a alegação da Agravada de "ter recebido inúmeras denúncias por parte dos
moradores locais, conforme verifica-se tanto das denúncias neste ato colacionadas, quanto as incorporadas ao inquérito civil
público, são TODAS apontadas por uma única pessoa (Sr. Heitor Carlos de Siqueira Ferreira Júnior), por tratar de desafeto de
um dos proprietários da empresa Agravante, JAMAIS poderia rotular por interesse da coletividade (vizinhos)".(fl. 64)
Por último, pontua que "Fica claro o GRAVE ERRO cometido pelo membro do Ministério Público ao veicular a informação de
suposta ausência a qualquer ato por parte da empresa ora agravada, sendo esta às vias administrativas ou judiciais. Tais
inverdades podem e devem ter comprometido de pronto a r. decisão do MM. Juiz "a quo"", requerendo a concessão de efeito
suspensivo ao Agravo, para evitar encerrar de vez suas atividades.
2. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento reclama a coexistência dos requisitos legais para o deferimento
da liminar, os quais se consubstanciam na plausibilidade do direito subjetivo material invocado, que deve ser aferida à luz do
ordenamento jurídico, e no justo receio do dano irreparável. Noutras palavras, faz-se necessário que se trate de um bem
jurídico, cuja integridade esteja protegida pelo sistema normativo, viabilizando o reconhecimento de um direito do Agravante.
Por não vislumbrar, no âmbito do exame preliminar, que é próprio da apreciação do pedido de efeito suspensivo, a coexistência
dos requisitos supracitados, somando-se ao fato de que, ao contrário do alegado pelo Recorrente de que as queixas com
relação a poluição sonora "são TODAS apontadas por uma única pessoa", a qual seria desafeta de um dos proprietários da
Agravante, nota-se que os documentos de fls. 168, 169, 170, 171, 172, especialmente o "Abaixo-Assinado" de fls. 182/183,
foram subscritos por diversas pessoas, indefiro, nesta hora, a suspensividade requerida.
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Intime-se a parte Agravada (Ministério Público do Estado da Bahia - Promotoria de Defesa de Meio Ambiente da Comarca de
Porto Seguro) para oferecer resposta no decêndio, requisitando-se informações ao Juízo da causa, a ser prestadas em igual
prazo.
Cumpridas as diligências supra, certifiquem-se os seus resultados e, em seguida, remetam-se os autos com vista à douta
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003957-14.2011.805.0000-0, DE JEQUIÉ
Agravante: DIONE CLEITON ALMEIDA PEIXOTO
Advogado: Leandro Custódio da Cunha
Agravado: BANCO BRADESCO S/A
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. Versam estes autos acerca do recurso de Agravo de Instrumento interposto por Dione Cleiton Almeida Peixoto contra decisão
do Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié que, determinou "Recolham-se as custas no prazo de 48 (quarenta e oito horas) (...)", indeferindo, por via de conseqüência, o pedido de concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita, formulado pelo Agravante na petição inicial da Ação de Procedimento Ordinário nº
0005410-43.2010.0141, proposta pela Recorrente contra o Banco Bradesco S/A.
Fundando as suas razões recursais na alegação de que a decisão agravada viola a literal disposição da Lei 1.060/50, pela qual
"A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", contrariando, outrossim, o entendimento dominante dos nossos Tribunais, a Agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao
recurso, pugnando pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão hostilizada.
2. Apesar de a presunção decorrente do artigo 4º, da Lei 1.060/50, não ser absoluta, podendo ser afastada com base nos
elementos de convicção coligidos durante o curso do processo, o certo é que o referido dispositivo legal é claro ao disciplinar
que a necessidade do benefício de assistência judiciária gratuita é auferida pela afirmação da própria parte, por isso que o
indeferimento da pretensão fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação
do réu - "Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, para a pessoa física gozar dos benefícios alusivos à assistência
judiciária gratuita previstos na Lei 1.060/50, basta requerimento formulado na petição inicial, incumbindo à parte contrária, se
assim entender, o ônus de comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica" (STJ, 1ª Turma,
AgRg no REsp 1047861/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 09.02.2009).
Somente nos casos em que a falsidade da declaração se apresentar manifesta é que o juiz poderá, mediante decisão fundamentada, condicionar o deferimento do benefício à comprovação do estado de necessidade, hipótese inocorrente, in casu, pois
que o Juízo a quo sequer fundamentou suas razões de decidir.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: - RMS - 32100/DF - 2ª T. - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJE 12.11.2010
- RESP 200601009064 - (851087/PR) - 1ª T. - Rel. Min. José Delgado - DJU 05.10.2006 - p. 279; STJ - AGA 200601011293 (773951 SP) - 3ª T. - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJU 09.10.2006 - p. 294; STJ - RESP 200502011752 - (801680 PR)
- 5ª T. - Relª Min. Laurita Vaz - DJU 02.10.2006 - p. 307; STJ - RESP 200101631577 - (379549 PR) - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira
- DJU 07.11.2005 - p. 00178, dentre outros.
Pela sistemática vigente do CPC, art. 557, § 1º-A, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso".
Sendo essa a hipótese presente, in casu, dou provimento ao presente recurso instrumental, deferindo ao Agravante o benefício
da assistência Judiciária gratuita.
Intimem-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004010-92.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: ROSÂNGELA SILVA DA SILVEIRA
Advogados: Tainara Reis Aflitos e Epifânio Dias Filho
Agravado: BANCO PANAMERICANO S/A
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo,
interposto por Rosângela Silva da Silveira contra decisão do Juízo da 25ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 0023040-13.2011.805.0001,
proposta pela Agravante contra o Banco Panamericano S/A, deferiu, parcialmente, o pedido de liminar antecipatória dos efeitos
da tutela, determinando que o Réu/Agravado se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do
mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome da Recorrente nos cadastros restritivos de crédito, bem como condicionando
a possibilidade de manutenção do bem na posse do autor, obrigando a depositar a seqüenciar os depósitos das parcelas
vencidas e vincendas, "ambas no valor contratado.".
Em suas razões recursais, a Recorrente aduz, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de
Primeiro Grau, no sentido de que lhe seja autorizado efetuar o depósito das parcelas vincendas com base no valor apurado na
planilha de cálculo que instrui a petição inicial da ação originária, encontra justificativa na circunstância de que os juros praticados pela instituição financeira Agravada são abusivos, e os valores pagos pela Recorrente já alcançam patamar próximo ao
suficiente para quitação da dívida, vez que já foi pago "quase 70% (SETENTA POR CENTO) do valor financiado." (fl. 07).
Dizendo mais, que os juros praticados pelo Agravado superam o limite que o mesmo entende legal, a Agravante invoca as
disposições do Código de Defesa do Consumidor, culminando por pedir a concessão de liminar atributiva de efeito suspensivo
ativo ao recurso instrumental interposto, para que possa efetuar o depósito judicial nos valores que entende devidos.
2. Inicialmente, concedo a assistência judiciária gratuita pretendida, de acordo com o disposto na Lei 1.060/50.
Pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às
taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o
Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua
abusividade, considerado no caso concreto.
"O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em
vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi
firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" ((STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289).
Logo, laborou com acerto o Juízo a quo, ao indeferir a pretensão deduzida pela Agravante, de depositar as parcelas vincendas
do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, em valores unilateralmente estipulados, pois
que, nesse sentido, encontram-se ausentes os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela e os requisitos da proteção
cautelar de que trata o art. 273, caput e incisos II e III, e § 7º, respectivamente, do CPC. Precedentes deste Tribunal (AI
0001781-62.2011.805.0000-0 - 2ª C.Cív. - Rel. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago - DJe 04.04.2011); (AI 000300280.2011.805.0000-0 - 5ª C.Cív. - Rel. Juiz Jatahy Fonseca Júnior - DJe 04.04.2011); (AI 0003041-77.2011.805.0000-0 - 3ª C.Cív.
- Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia - DJe 30.03.2011); (AI 4450-5/2008 - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz Josevando Sousa Andrade
- J. 16.07.2008); (AI 31090-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antonio Pessoa Cardoso - J. 30.09.2009), e do Superior Tribunal de
Justiça (Resp. 162.700-MT, 3ª T., rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 2.4.98, DJU 3.8.98, p. 235).
Não há, pois, como se vislumbrar, na decisão de primeiro grau, mácula de exorbitância ou de injuridicidade passível de causar
lesão a Recorrente, sendo certo que o ato judicial que defere ou indefere liminar não comporta, por si só, a interposição do
agravo, menos ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que, por teratológicas ou carentes de juridicidade,
sejam passíveis de ocasionar danos para a parte, hipóteses não ocorrentes, no caso concreto, em que o decisum agravado se
apresenta judicioso.
Nesse contexto, não concebo, nem a Agravante logrou demonstrar, qual a lesão grave e de difícil reparação à qual a Recorrente
estaria exposta em face da decisão agravada, sendo certo que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo de instrumento
interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza
jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade
do receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual,
recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo
retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos
de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da
causa".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto o presente recurso de Agravo de Instrumento em Agravo Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa.
Intimem-se.
alvador, 07 de abril de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004196-18.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: LUCIANO DEIRÓ MORAES DE FREITAS
Advogados: Angelita Mascarenhas Carneiro Dias, Agnaldo Edson Ramos Ferreira e outros
Agravado: BANCO ITAULEASING S/A
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo,
interposto por Luciano Deiró Moraes de Freitas contra decisão do Juízo da 19ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 001105984.2011.805.0001, proposta pela Agravante contra o Banco Itauleasing S/A, deferiu, parcialmente, o pedido de liminar antecipatória
dos efeitos da tutela, determinando que o Réu/Agravado se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida
derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome da Recorrente nos cadastros restritivos de crédito, bem como
condicionando a possibilidade de manutenção do bem na posse do autor, obrigando a depositar a seqüenciar os depósitos das
parcelas vencidas e vincendas, "no valor contratado, e não no valor requerido (..)." (fl. 58).
Em suas razões recursais, o Recorrente aduz, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de
Primeiro Grau, no sentido de que lhe seja autorizado efetuar o depósito das parcelas vincendas com base no valor apurado na
planilha de cálculo que instrui a petição inicial da ação originária, encontra justificativa na circunstância de que os juros praticados pela instituição financeira Agravada são abusivos, e os valores pagos pela Recorrente já alcançam patamar próximo ao
suficiente para quitação da dívida.
Dizendo mais, que os juros praticados pelo Agravado superam o limite que o mesmo entende legal, a Agravante invoca as
disposições do Código de Defesa do Consumidor, culminando por pedir a concessão de liminar atributiva de efeito suspensivo
ativo ao recurso instrumental interposto, para que possa efetuar o depósito judicial nos valores que entende devidos.
2. Inicialmente, concedo a assistência judiciária gratuita pretendida, de acordo com o disposto na Lei 1.060/50.
Pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas
de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa,
nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua
abusividade, considerado no caso concreto.
"O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em
vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi
firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" ((STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289).
Logo, laborou com acerto o Juízo a quo, ao indeferir a pretensão deduzida pelo Agravante, de depositar as parcelas vincendas
do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, em valores unilateralmente estipulados, pois
que, nesse sentido, encontram-se ausentes os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela e os requisitos da proteção
cautelar de que trata o art. 273, caput e incisos II e III, e § 7º, respectivamente, do CPC. Precedentes deste Tribunal (AI
0001781-62.2011.805.0000-0 - 2ª C.Cív. - Rel. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago - DJe 04.04.2011); (AI 000300280.2011.805.0000-0 - 5ª C.Cív. - Rel. Juiz Jatahy Fonseca Júnior - DJe 04.04.2011); (AI 0003041-77.2011.805.0000-0 - 3ª C.Cív.
- Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia - DJe 30.03.2011); (AI 4450-5/2008 - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz Josevando Sousa Andrade
- J. 16.07.2008); (AI 31090-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antonio Pessoa Cardoso - J. 30.09.2009), e do Superior Tribunal de
Justiça (Resp. 162.700-MT, 3ª T., rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 2.4.98, DJU 3.8.98, p. 235).
Não há, pois, como se vislumbrar, na decisão de primeiro grau, mácula de exorbitância ou de injuridicidade passível de causar
lesão ao Recorrente, sendo certo que o ato judicial que defere ou indefere liminar não comporta, por si só, a interposição do
agravo, menos ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que, por teratológicas ou carentes de juridicidade,
sejam passíveis de ocasionar danos para a parte, hipóteses não ocorrentes, no caso concreto, em que o decisum agravado se
apresenta judicioso.
Nesse contexto, não concebo, nem o Agravante logrou demonstrar, qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Recorrente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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estaria exposto em face da decisão agravada, sendo certo que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo de instrumento
interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza
jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade
do receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual,
recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo
retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos
de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da
causa".
Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto o presente recurso de Agravo de Instrumento em Agravo Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa.
Intimem-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
FICA PUBLICADA A CONCLUSÃO DO VENERANDO ACÓRDAO PARA CONHECIMENTO DAS PARTES,PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL - 5.ª AVENIDA - CAB - N.º 560 - 2º ANDAR - SALA 207 -ALA NORTE - CEP. 41.746-900 - SALVADOR - BAHIA-TELEFONE: (0XX71) 3372-5360
0012808-98.2008.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELADO: ROZILDA FREIRE DE SOBRAL
ADVOGADO(S):
FIDELMARIO BARBERINO CERQUEIRA
APELANTE: KLAUS ARAPIRACA GOMES
ADVOGADO(S):
KELTON ARAPIRACA DI GOMES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0013858-71.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: DILSON FERNANDES CARNEIRO
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA, ADNA ALVES AVANCINI, ADOLFO SOUSA ROZA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0095596-81.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CACO DE TELHA PRODUCOES E EVENTOS LTDA
ADVOGADO(S):
EDUARDO LIMA SODRÉ, FLÁVIA SMARCEVSCKI PEREIRA, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA, DANIEL DE ARAUJO GALLO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
JAQUELINE DUARTE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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0003166-47.1999.805.0103 - 1
APELAÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
ADVOGADO(S):
LUIS CARLOS DO NASCIMENTO, RICARDO TEIXEIRA MACHADO, VINICIUS BRIGLIA PINTO, EILEEN
TAVARES
APELADO: JOELSON LUIZ ROCHA CATARINO
ADVOGADO(S):
LUIZ AUGUSTO LAVIGNE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000005-15.2008.805.0232 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SÃO DOMINGOS
APELANTE: ADAUTO REIS ROCHA
ADVOGADO(S):
REINAN DE SOUSA BARRETO
APELADO: LUCIENE BISPO ROCHA
ADVOGADO(S):
MANOEL LERCIANO LOPES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0099999-64.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: ELIETE DE SANTANA ROCHA
ADVOGADO(S):
ANTONIO JORGE BRANDÃO MAGALHÃES
APELANTE: CAPITAL TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADO(S):
MÁRCIA CRISTINA OITAVEN FIGUEIREDO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000618-67.2004.805.0105 - 1
APELAÇÃO
COMARCA: IPIAÚ
APELANTE: LEÔNIDAS SANTOS GONÇALVES - ME
ADVOGADO(S):
MARCOS CAMPOS BARRETTO
ESTAGIARIO:
FERNANDA LUCIA DURAN
APELADO: MINASGAS DISTRIBUIDORA DE GAS COMBUSTIVEL LTDA
ADVOGADO(S):
ADRIANA QUADROS MATOS, ELIZEU MAIA MATTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Substituído por: MOACYR MONTENEGRO SOUTO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0003310-41.2009.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: ALEX SILVA GOMES
ADVOGADO(S):
REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(S):
PATRÍCIA HEINE BATHOMARCO, WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR, MARIA AUXILIADORA
GARCIA DURÁN ALVAREZ, ALOISIO JOSÉ COSTA TEDESCO, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO, CÉSAR BRAGA
RODRIGUEZ MARTINS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0061548-96.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ITAMAR RIBEIRO SILVA
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Cad 1 / Página 223
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
ALOISIO GONÇALVES PEREIRA NETO, ANDRÉ ALMEIDA DE ANDRADE, CAROLINA BERTÃO DE JESUS, JANAINA ELISA BENELI, NELSON PASCHOALOTTO
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Substituído por: MOACYR MONTENEGRO SOUTO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0004327-97.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ILHA TROPICAL TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(S):
REGINA MARIA RIBEIRO TRAVASSOS
APELADO: UBIRACY TOSTA DE AMORIM
ADVOGADO(S):
JANICE MEDRADO FERREIRA
RECURSO ADESIVO:
UBIRACY TOSTA DE AMORIM
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO A APELAÇÃO E DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO, À
UNANIMIDADE
0104870-11.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO
ESTAGIARIO:
LUA CLARA SANTOS SILVA
APELADO: BRUNO MENDES DE SOUZA
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000025-43.1992.805.0013 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: APORÁ
APELANTE: ANTONIO BATISTA DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
JOSÉ MARQUES DE SOUZA JUNIOR
APELADO: ANTONIO CARVALHO DE SOUZA
APELADO: ESPOLIO DE JOSE CARVALHO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
JOSE FARIAS DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Substituído por: MOACYR MONTENEGRO SOUTO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
0000196-66.1987.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
WILSON MOREIRA DOS SANTOS
APELADO: REDENÇÃO-COMERCIO TRANSPORTES REPRESENTAÇÕES LTDA
APELADO: ESPOLIO DE ISAC DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: ANTONIO CARLOS RIBEIRO BRAGA
ADVOGADO(S):
JOSE VIEIRA DE SOUSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0009169-86.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: RENALDO COUTINHO BONFIM
ADVOGADO(S):
REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Substituído por: MOACYR MONTENEGRO SOUTO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0163786-67.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANA CELESTE BRITO DO LAGO
APELADO: JORGE MAGNO ALVES PINTO
ADVOGADO(S):
ADRIANO ARGONES MARTINS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
0069001-94.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FIAT AUTOMOVEIS S/A
ADVOGADO(S):
LEANDRO COELHO DINIZ, JUSSARA IRACEMA DE SÁ
APELADO: CARLOS ALBERTO ROSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
ANY ROSY PEITL
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0051236-95.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
APELADO: MOYSES MARTINS DE LIMA
ADVOGADO(S):
ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000092-50.2008.805.0238 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SÃO JOSE DO JACUIPE
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO JACUIPE
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE
APELADO: SICOOB COOPEMAR - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA
ADVOGADO(S):
OLAF MARCILIO MIRANDA NUNES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002258-93.2007.805.0172 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUCURI
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO(S):
GISELE FERREGUETT
APELADO: JOHN CARLOS CHAVES
ADVOGADO(S):
CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
Cad 1 / Página 224
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Cad 1 / Página 225
0123050-70.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: EVA DE SOUZA GOES
ADVOGADO(S):
ADILSON AMÂNCIO DOS SANTOS
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LILIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA
RECURSO ADESIVO:
EVA DE SOUZA GOES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO E
NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, À UNANIMIDADE.
0153907-75.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
APELADO: RENATO DE CARVALHO LINS
APELADO: ROBERTO ANISIO ARGOLO DE SANT ANNA
APELADO: JOSE DE CARVALHO LINS
APELADO: AFONSO BASTOS DE AMORIM
APELADO: ERIKSON ORLANDO DE CARVALHO LINS
ADVOGADO(S):
MAURÍCIO BAPTISTA LINS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000117-82.2008.805.0264 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: UBAITABA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
VINICIUS MISAEL PORTELA, EDGARD DA COSTA FREITAS NETO
APELADO: DORALICE SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSÉ RAIMUNDO SILVA DE SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001994-76.2007.805.0172 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUCURI
APELADO: GILDETE DUTRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO(S):
DARTAIAN CHAVES MENEZES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0078783-13.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: EMIZAEL OLIVEIRA CRUZ ANDRADE
ADVOGADO(S):
MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS, SARA LOPES DA SILVA, CARINE SANTANA DE SOUZA
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CELSO MARCON
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0102867-15.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO FIINASA S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Cad 1 / Página 226
ADVOGADO(S):
DAIANA MONTINO CARNEIRO, CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES, FLAVIANO BELLINATI GARCIA
PEREZ
APELADO: ILDEMAR MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA, JANAINA BARBOSA DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000058-59.2009.805.0232 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SÃO DOMINGOS
APELADO: HELIO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
LEILA GORDIANO GOMES
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS
ADVOGADO(S):
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0070188-69.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
APELADO: ABEL LISBOA BEZERRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
PAULO ANDRÉ LOPES PONTES CALDAS
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DE APELAÇÃO E A REMESSA NECESSÁRIA, A UNANIMIDADE
0000153-84.2008.805.0148 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: LAJE
APELADO: NIVALDO MOTA MAIA
ADVOGADO(S):
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
0000562-85.2008.805.0269 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000562-85.2008.805.0269 - 0
COMARCA: URUÇUCA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE URUCUCA
ADVOGADO(S):
ORLANDO RAMOS DA SILVA, AIRTON CAIO RAMOS COSTA
EMBARGADO:
DIVARITANA SANTOS RIBEIRO ROCHA
ADVOGADO(S):
IRUMAN RAMOS CONTREIRAS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0189129-65.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JOAS DE MELO CASAIS DE ANDRADE
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
APELADO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CELSO DAVID ANTUNES, ANA CRISTINA NERI DA CONCEIÇÃO, LUIS CARLOS MONTEIRO
LAURENÇO, SORAYA JONES EL-CHAMI, FLÁVIA DA CONCEIÇÃO MALTEZ BASTOS, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE
OLIVEIRA, MILENA FERRAZ GARCIA CÓRES, GABRIELA VIANA MENEZES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Cad 1 / Página 227
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0002264-03.2007.805.0172 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUCURI
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO(S):
LUCIANO LEITE AFONSO
APELADO: VANESSA CRISTINA DA COSTA MANHAES
ADVOGADO(S):
CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0002264-03.2007.805.0172 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUCURI
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO(S):
LUCIANO LEITE AFONSO
APELADO: VANESSA CRISTINA DA COSTA MANHAES
ADVOGADO(S):
CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0138951-20.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CONSTRUTORA EDY LTDA
ADVOGADO(S):
PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS
APELADO: ARCHITECT S/C - EMPRESA ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES
APELADO: ALBA MARIA BRITO SENA GOMES
APELADO: HELENA MARIA DE OLIVEIRA
APELADO: BEGONIA/PLANTA 3 IMPORTAÇÕES E INDUSTRIA COM. LTDA
ESTAGIARIO:
EPITACIO DANTAS DE MIRANDA NETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000255-56.2004.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: E. DE S. L. SANTANA MAGAZINE LTDA - KI BOLSAS e PRESENTES
ADVOGADO(S):
ANSELMO LUIS DOS SANTOS BENEVIDES
RECURSO ADESIVO:
MARIANA PEREIRA MENEZES
APELADO: MARIANA PEREIRA MENEZES
ADVOGADO(S):
GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ, RAFLE MUNIZ SALUME, FABRICIO ZANOTELLI, ISABELLE
PRIMITIVO DE OLIVEIRA
APELADO: E. DE S. L. SANTANA MAGAZINE LTDA - KI BOLSAS e PRESENTES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
DECISÃO: RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, À UNANIMIDADE
0193906-59.2008.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0193906-59.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
OSCAR SOUZA PINTO
ADVOGADO(S):
MAURÍCIO RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA
EMBARGANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
ALYNE ARRUDA SOUZA DOS SANTOS, THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Cad 1 / Página 228
0006020-25.2008.805.0256 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
APELANTE: SHEILA SOUZA SOUTO
ADVOGADO(S):
ROMMEL SERRA VASCONCELOS, SUZANA OLIVEIRA COELHO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(S):
BARBARA FACHETTI, NESTOR DOS SANTOS SARAGIOTTO, SILVANA DE OLIVEIRA GOMES CORREIA, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: PRESENTE A SESSÃO O DR. ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR OAB-SP 139455, PATRONO DO APELADO.
REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
0009008-62.2008.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
ADVOGADO(S):
ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO, DERMIRAL DOS SANTOS COELHO FILHO, JEFFERSON
ANUNCIAÇÃO COELHO, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
APELADO: CARLOS SERGIO DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO(S):
SHYRLEN EDUARDO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Substituído por: MOACYR MONTENEGRO SOUTO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0019979-41.2007.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: BRANDAO FILHOS S/A - COMERCIO, INDUSTRIA E LAVOURA
ADVOGADO(S):
DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO
APELADO: VALDEVIO ANTONIO FRANCO
ADVOGADO(S):
JOSE ROBERTO RAMOS DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0049547-26.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: DAIR DA COSTA FRANCA
ADVOGADO(S):
MARIA LUIZA ALCANTARA MAIA
APELANTE: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(S):
EDUARDO FRAGA, JUÇARA TRAVASSOS FRAGA, CAMILA ALEIXO DA MATTA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0129324-55.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO(S):
RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA, NOILSON MOREIRA DIAS, LEONARDO DE ALMEIDA
CERQUEIRA LIMA, MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, ANDRÉA
SAYURI NISHIYAMA, CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR, ANA PAULA TORRES MUNIZ
APELADO: ODENILSON SILVA PEREIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0129324-55.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO(S):
RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA, NOILSON MOREIRA DIAS, LEONARDO DE ALMEIDA
CERQUEIRA LIMA, MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, ANDRÉA
SAYURI NISHIYAMA, CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR, ANA PAULA TORRES MUNIZ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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APELADO: ODENILSON SILVA PEREIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0129324-55.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO(S):
RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA, NOILSON MOREIRA DIAS, LEONARDO DE ALMEIDA
CERQUEIRA LIMA, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA, CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR, ANA PAULA TORRES MUNIZ, MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: ODENILSON SILVA PEREIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0015729-91.2009.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
ADVOGADO(S):
MARIA FLORICELMA
APELADO: JOSE REINALDO BALBINO OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
HUMBERTO MAGALHÃES DA SILVA, REINALDO ALVES CRUZ NETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO E PREJUDICADO O APELO, À UNANIMIDADE
0026917-68.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: ANTONIO GOMES LEITE NETO
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000544-84.2004.805.0146 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JUAZEIRO
APELANTE: ANTONIO DANTAS NETO
ADVOGADO(S):
SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: ANTONIO DANTAS NETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0026096-31.1986.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: DESEMBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
NAIA VIEIRA JASMIN, MARCELO CORDEIRO DA SILVA
APELADO: ANTONIO CARLOS LINS DE ALBUQUERQUE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Substituído por: MOACYR MONTENEGRO SOUTO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000361-46.2009.805.0144 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JITAÚNA
APELANTE: JOANISON ICO NOGUEIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Cad 1 / Página 230
ADVOGADO(S):
NILTON DE SENA OLIVEIRA
APELADO: ORLANDO GUEDES ANDRADE
ADVOGADO(S):
ALINE LIMA ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
0134760-87.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: JOSE DIAS DA ROCHA
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
TICIANA CARVALHO DA SILVA, CAROLE CARVALHO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000565-40.2008.805.0172 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUCURI
APELADO: ZELINALVA ROCHA BORGES
ADVOGADO(S):
FLORISVINDA DOS REIS PONTES
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO(S):
LUCIANO LEITE AFONSO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0006631-94.2003.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
CRISTINA MENEZES PEREIRA, MARCELO JOSE MONTEIRO DA COSTA
APELADO: MANOEL AUGUSTO SALES FIGUEIRA
ADVOGADO(S):
DELCIO MEDEIROS RIBEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, NÃO SE CONHECENDO DO AGRAVO RETIDO, A UNANIMIDADE
0175774-51.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: ADEILTON CONCEICAO SANTANA
APELADO: ANTONIO MACHADO FONSECA
APELADO: AUDIONOR ALVES DA ROCHA
APELADO: EDUARDO BEZERRA E SILVA
APELADO: IVANISE SILVA DA COSTA
APELADO: JOAQUIM BELIZARIO DE FREITAS FILHO
APELADO: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA LOPES
APELADO: MARIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: MILTON GALDINO OLIVEIRA
APELADO: PAULO SERGIO COSTA VIANA
APELADO: PEDRO LUIZ BRANDAO JUNIOR
APELADO: SERGIO ALMEIDA SILVA
APELADO: STEFANITA VERONICA GONCALVES PROTASIO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES
ADVOGADO(S):
ROBERTTO LEMOS E CORREIA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: OCUPOU A TRIBUNA O BEL. ROBERTO LEMOS E CORREIA, PATRONO DOS APELADOS. REJEITADA A
PRELIMINAR, NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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0013464-26.2006.805.0274 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0013464-26.2006.805.0274 - 0
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
PAULO ROCHA BARRA, JANAÍNA DE OLIVEIRA BARROS
EMBARGADO:
ISABEL CRISTINA MOREIRA SANTOS
ADVOGADO(S):
DENILTON COSTA FERNANDES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0122525-54.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ARTUR DANILO SOUZA TEIXEIRA
ADVOGADO(S):
SANDRA MARA GOMES DA ROSA, EDLENE ALMEIDA TELES DIAS ARGOLLO
APELADO: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES, FABIANA RAMOS DE SOUSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000009-83.1991.805.0091 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IBICARAÍ
APELANTE: AGENOR MENDES SOARES
ADVOGADO(S):
MARIA JOSE DE JESUS
APELADO: JAILTON SANTOS COSTA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0093265-97.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: RODRIGO JOSE VASCONCELOS NOGUEIRA
ADVOGADO(S):
DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES
APELADO: BANCO ECONOMICO S/A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000722-13.2008.805.0172 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUCURI
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO(S):
GISELE FERREGUETT
APELADO: TEREZINHA FLORENTINA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
FLORISVINDA DOS REIS PONTES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000915-50.2004.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: JAILTON ADELINO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
FABRICIO ZANOTELLI
APELADO: VIACAO AGUIA BRANCA S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO ACTIS ZAIDAN
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: PRESENTE A SESSÃO O DR. RENATO BASTOS BRITO OAB-BA 19746, PATRONO DA APELADA. NEGOU-SE
PROVIMENTO, A UNANIMIDADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
Cad 1 / Página 232
0000193-12.1987.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: PERICLES THIARA
APELADO: C B E - COMPANHIA BRASILEIRA EXPORTADORA
ADVOGADO(S):
JOSE ALBERICE DE OLIVEIRA ANDRADE
APELANTE: EUNICE GONÇALVES THIARA
ADVOGADO(S):
JOSÉ ROBERTO FARIA FILGUEIRAS, MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA, A UNANIMIDADE
0000053-45.2009.805.0003 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ACAJUTIBA
APELANTE: MUNICIPIO DE ACAJUTIBA
ADVOGADO(S):
RUDINEY RODRIGUES SANTOS, FERNANDO GRISI JÚNIOR
APELADO: GILMA ARAUJO DA CRUZ
ADVOGADO(S):
GILSON ARAÚJO DA CRUZ
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: REJEITADAS AS DUAS PRELIMINARES E ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, À UNANIMIDADE.
0011328-90.2005.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: GERALDO DA SILVA LIMA
ADVOGADO(S):
EDIVALDO SANTOS FERREIRA JUNIOR
APELADO: MARIA APARECIDA ARAUJO BAHIA
ADVOGADO(S):
ERACTON SERGIO PINTO MELO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Substituído por: MOACYR MONTENEGRO SOUTO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0011328-90.2005.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: GERALDO DA SILVA LIMA
ADVOGADO(S):
EDIVALDO SANTOS FERREIRA JUNIOR
APELADO: MARIA APARECIDA ARAUJO BAHIA
ADVOGADO(S):
ERACTON SERGIO PINTO MELO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Substituído por: MOACYR MONTENEGRO SOUTO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0017401-37.2009.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ANA CARVALHO
APELADO: MISS MARA BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000275-45.2009.805.0251 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SOBRADINHO
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(S):
CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, LUIZ MARCELO AMORIM
BUSTAMANTE SÁ
APELADO: MARLI MARIA CARDOSO SOARES SAMPAIO
ADVOGADO(S):
LUCIANO ROCHA NEVES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
0170963-19.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ANTONIO JOSE DA ROCHA SILVA
ADVOGADO(S):
MARION SILVEIRA
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002011-15.2007.805.0172 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUCURI
APELADO: VALQUIRO DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO(S):
CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO(S):
GISELE FERREGUETT
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
ONEIDA IRMA BARBOSA
SECRETÁRIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0001522-31.2005.805.0080-0 - APELAÇÃO CIVEL - FEIRA DE SANTANA
ORIGEM DO PROCESSO: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO DE ORIGEM: 0001522-31.2005.805.0080 - MANDADO DE SEGURANÇA
APELANTE: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADAUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA
PROCURADOR: DRA. RITA CATARINA CORREIA SANTOS
APELADO: ROBSON LUIZ BRANDÃO CARNEIRO
ADV. APELADO: DR. ANTÔNIO FRANCISCO DE ALMEIDA ADORNO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
Examinando os autos, contata-se que, apesar de devidamente publicado no Diário do Poder Judiciário do dia 10/12/2008
despacho intimando o Apelado para se manifestar sobre a Apelação interposta, conforme se extrai da certidão de fl. 81, não há,
nos autos, certidão de que o Apelado não ofereceu resposta ao presente recurso.
Por estas razões, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja sanada a irregularidade acima apontada,
certificando a cerca da existência, ou não, de manifestação por parte do Apelado ao recurso de Apelação em questão.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0014287-41.2009.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BOM JESUS DA LAPA
ORIGEM DO PROCESSO: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: 0000789-88.2009.805.0027 - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
AGRAVANTE: DISTRITO DE IRRIGAÇÃO FORMOSO
ADV. AGRAVANTE: DR. AURÉLIO RODRIGUES DE SOUZA JÚNIOR E DRª LUIZA CARDOSO BASTOS
AGRAVADO: ANTÔNIO BORGES DOS SANTOS
ADV. AGRAVADO: DR. JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO e DR. ROGÉRIO DA SILVA VIEIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
Do cotejo dos autos, observa-se que o Agravado protocolou suas contra-razões fora do prazo legal, após, inclusive, o julgamento do recurso, sendo defeso, portanto, a sua apreciação. Destarte, nada mais há que se fazer nesta instância recursal.
Destarte, determino a baixa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intime-se
Salvador, 05 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0003372-59.2011.805.0000 - 0
AGRAVANTE: COLÔNIA DE PESCADORES Z-49 DE PILÃO ARCADO e outros
ADVOGADO(a) RONALD RIBEIRO DO VALLE
AGRAVADO: LAURINDO JOSÉ DE SOUZA
ADVOGADO - MARCOS CARVALHO PALMEIRA e outros
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Requerente, porquanto inconformado com
a decisão proferida pelo Exmo.sr. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial de Cipó-Ba que, nos autos de ação ordinária nº
0000186-28.2011.805.0194 deferiu antecipação de tutela e permitiu ao Agravado participar de processo eletivo ocorrido em 13
de março último.
Em suas razões, o Agravante sustenta a inelegibilidade do Requerido e a ausência dos pressupostos que autorizariam a medida
antecipatória concedida inaudita altera partes.
Diante dos argumentos apresentados e considerando presentes os requisitos processuais, pleiteia efeito suspensivo para sustar a eficácia da ordem de primeiro grau.
É o breve Relatório. Passo a decidir.
A irresignação do Agravante não supera o juízo de admissibilidade. Com efeito, o Recurso é uma via legal facultada à parte para
a reavaliação de certa decisão que lhe contraria os interesses. Atende sempre a alguns pressupostos de admissibilidade cuja
ausência fulmina no nascedouro a investida.
Nesse passo, a decisão do juízo de piso tão somente determinou a participação do Agravado no pleito eleitoral designado para
o dia 13 de março de 2011, ou seja, já realizado.
As alegações do Agravante, embora dotadas de relevância, não se prestam a demonstrar a utilidade da via recursiva, eis que já
exaurida a ordem concedida.
Observe-se que sequer foi relatado o resultado do processo eletivo, detalhe estreitamente vinculado ao próprio desenlace da
demanda original, visto que com repercussão, inclusive, sobre o seu objeto.
Ao que importa ao presente recurso, contudo, os limites de sua cognição alcançam apenas o exame da juridicidade do provimento impugnado e esse - repetimos - se exauriu com a efetivação do processo eletivo.
A suspensividade requerida pelo Agravante, assim, se deferida, seria direcionada para sustar temporariamente os efeitos de
decisão já implementada. Lado outro, mesmo a julgamento definitivo do recurso outra repercussão não teria senão a reforma da
ordem que determinou a realização de um fato já operado e consumado.
Não se cogite aqui de que a utilidade do agravo seria em relação ao empossamento do candidato, visto que a ordem atacada
não abordou a matéria, limitando-se a garantir o registro da candidatura para concorrer no processo eletivo findo. Demais disso,
não há nos autos prova e sequer informação acerca do resultado da eleição, não havendo que se falar, pois, em nomeação e/
ou posse de quem quer que seja.
Por fim, cabe reiterar que o juízo de valor que ora se externa não desborda da matéria submetida a este grau recursal, inexistindo,
portanto, vínculo com a matéria controvertida em primeiro grau. Assim, não se examinou ou deliberou aqui sobre a legitimidade
do Agravado para participar do processo eletivo, muito menos para ser nomeado e empossado, acaso vencedor. Em verdade,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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apenas se reconheceu que a decisão impugnada já teve seus efeitos exauridos no próprio cumprimento e eventuais consequências
jurídicas não podem ser consideradas em grau recursal quando não abordadas na origem e, principalmente, quando diretamente dependentes do resultado da eleição, fato sequer informado pelo Recorrente.
Ante o exposto, constatada a inutilidade da via recursal destinada a sustar efeitos de decisão já exaurida, NEGO SEGUIMENTO
ao Agravo com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil. Custas de lei.
P. I. Dê-se ciência ao juízo de origem. Arquivem-se, ao trânsito em julgado.
Salvador, 04 de abril de 2011.
DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA
APELAÇÃO CÍVEL N° 0125184-12.2004.0001-0 DE SALVADOR
APELANTE: TRANSALVADOR - SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE SALVADOR
ADVOGADA: ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE
APELADO: MAURÍCIO MELO HAGE
ADVOGADO: DERALDO JOSÉ CASTRO DE ARAÚJO
RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela Transalvador - Superintendência de Trânsito e Transporte de Salvador, contra
a sentença de fls. 62/65, proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos da ação
de Mandado de Segurança, concedeu a ordem pleiteada.
Maurício Melo Hage impetrou mandado de segurança contra o Detran - Departamento de Estadual de Trânsito da Bahia,
objetivando desvincular a multa de trânsito lhe fora imputada, do licenciamento do seu veículo, ao argumento de que não tivera
sido notificado para se defender da suposta infração.
Deferida a liminar para possibilitar o licenciamento do veículo sem o pagamento da multa cobrada, fls. 19/20, o Detran apresentou defesa, fls. 24/35, aduzindo que não é responsável pela autuação e imposição de penalidades de trânsito, cabendo este
mister à Transalvador, autarquia estadual derivada da fusão da STP e a SET.
Interveio o Ministério Público, opinando pela expedição de Ofício para a Transalvador, a fim de que fosse encaminhada aos
autos toda a documentação relacionada a autuação e imposição da multa de que trata o mandamus.
Em atenção ao quanto determinado pelo magistrado a quo, a Transalvador acostou aos autos os documentos de fls. 38/54,
informando que o impetrante foi devidamente notificado, tendo, inclusive, apresentado defesa prévia.
Retornando os autos ao Ministério Público, a ilustre Promotora de Justiça, opinou pela concessão definitiva da segurança, pois
os documentos apresentados tratam de infração diversa da que foi objeto do mandamus.
Às fls. 62/65, o MM juiz de primeiro grau, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Detran e no mérito julgou procedente
a pretensão mandamental, ao fundamento de que os impetrados não se desincumbiram do ônus de provar que o impetrante foi
devidamente notificado, pois não provaram que houve regular expedição da Notificação de Autuação de Infração (NAI) e da
Notificação de Imposição de Penalidade (NIP).
Irresignado, a Transalvador interpôs a presente apelação, ao argumento de que: I- houve violação ao art. 131, § 2º do Código de
Trânsito Brasileiro, na medida em que todo e qualquer veículo somente pode ser licenciado, caso tenham sido pagas as multas,
devendo a Administração Pública zela pelo cumprimento desta regra; II- que o direito alegado pelo impetrante não se reveste de
liquidez e certeza, em face de não ter havido cerceamento de defesa e III- as notificações obedeceram ao quanto disciplinado
nos arts. 281 e 282 do CTB. Requer, assim, a reforma da sentença.
Instado o Ministério Público a se manifestar, a douta procuradora de justiça emitiu pronunciamento às fls. 88/93, opinando pelo
improvimento do recurso, pois a documentação acostada pela recorrente não corresponde à infração discutida nos autos.
É o relatório.
Ab initio, não há que se cogitar de ausência de direito líquido e certo, haja vista que o impetrante aportou todos os documentos
necessários a demonstrar os fatos que dão suporte à sua pretensão, a evidenciar, de plano, o direito invocado.
As razões recursais estão em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada,
inclusive, em Súmula, atraindo a incidência do art. 557 do CPC.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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O entendimento pacificado pela jurisprudência do STJ evidencia o equívoco das razões de apelação, consoante se pode constatar dos enunciados nºs. 127 e 312 do STJ, verbis:
Súmula 127- É ilegal condicionar a renovação da licença do veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.
Súmula 312- No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da
aplicação da pena decorrente da infração.
Da análise dos autos, observa-se que o apelante não demonstrou que o impetrante foi devidamente notificado, tanto da autuação da infração, quanto da imposição da multa. Conforme se pode observar do extrato da situação do veículo, fl. 14, o qual não
foi impugnado pelo apelante, a suposta infração que deu ensejo à cobrança da multa impugnada, teve seu o de controle
registrado sob o nº 29477905, com vencimento em 14/06/2004. Já a Notificação de Autuação acostada pela apelante não
registra qualquer controle que a identifique com aquela, além do fato de constar como data da autuação 15/07/2004, ou seja: um
mês após a multa que estava sendo cobrado do impetrante. Insustentável, beirando à má-fé, ter como prevalente uma multa,
cuja autuação ocorreu em data posterior à sua cobrança. Ademais, ainda que tivesse sido realizada a notificação da autuação,
inexistiu a notificação da imposição de penalidade, consoante determina o enunciado nº 312 do STJ.
Assim, irregular a cobrança da multa, porquanto cobrada sem as necessárias notificações prévias, não há o que se falar em
infringência às disposições do CTB.
Dessa forma, com fulcro no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO.
Publique-se.
Salvador, 06 de abril de 2011.
DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA
APELAÇÃO CÍVEL N° 0090850-44.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE SALES VIEIRA
APELADOS: ANTÔNIO DE SOUZA GUANABARA E OUTROS
ADVOGADOS: PEDRO JORGE GUIMARÃES E OUTROS
RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por Banco do Brasil S/A, em face proferida pelo MM Juiz da 11ª Vara dos Feitos de
Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária, aforada pelos apelados
e registrada o n° 0090850-44.2007.805.0001, julgou procedente os pedidos, para condenar o Banco demandado ao pagamento
das diferenças de remuneração das cadernetas de poupança (expurgos inflacionários) do período de junho e julho de 1987, em
26,06%; de janeiro e fevereiro de 1989, em 42,72% e março, abril e maio de 1990, em 84,32%, neste último caso, apenas os
valores que ficaram à disposição da instituição financeira. Determinou, ainda, a dedução dos valores pagos, a incidência de
correção monetária até a data da efetiva liquidação e juros de mora de 6,0% (seis) ao mês, a partir do vencimento de cada
obrigação, condenando o demandado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por
cento) do valor devido.
É o breve relatório.
O Supremo Tribunal Federal, atendendo ao pedido de sobrestamento deduzido nos autos dos Recursos Extraordinários nºs
591.797 e 626.307 (Relator o Ministro Dias Toffolli) e do Agravo de Instrumento nº 754.745 (Relator o Ministro Gilmar Mendes),
nos quais foi reconhecida a existência de repercussão geral da matéria discutida nesta apelação (expurgos inflacionários decorrentes de Planos Econômicos), determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no País que tenham como objeto o
mesmo tema, independentemente do juízo ou Tribunal onde estejam tramitando.
Desse modo, determino o SOBRESTAMENTO desta apelação, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal, devendo
os autos permanecerem aguardando na Secretaria da Câmara.
Publique-se.
Salvador, 06 de abril de 2011.
DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 0003077-22.2011.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: OSIVADO DE SOUZA RIBEIRO
ADVOGADOS: CLÁUDIO GARCIA CHETTO E OUTROS
AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A
RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Osivaldo de Souza Ribeiro, contra a decisão colacionada às fls.
114/116, proferida pelo MM Juiz da 15ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, nos autos da
Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, aforada
em face do Banco Itaucard S/A.
Osivaldo de Souza Ribeiro ajuizou ação revisional com pedido de tutela específica e repetição de indébito, alegando que firmou
contrato para aquisição de veículo automotor, tendo o demandado financiado R$ 5.394,00 (cinco mil e trezentos e noventa e
quatro reais), para ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais, cada uma no importe de R$ 185,07 (cento e oitenta e
cinco reais e sete centavos). Prossegue informando que, mesmo com a incidência de encargos contratuais abusivos, conseguiu
pagar 18 (dezoito) prestações, perfazendo um total de R$ 3.331,26 (três mil, trezentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos), tendo que ajuizar a mencionada ação, com o fito de revisar as cláusulas contratuais que foram pactuadas de maneira
lesiva aos seus interesses de consumidor. Assinala, ainda, que o Banco acionado não lhe entregou o contrato firmando. Assim
é que requereu o deferimento de liminar para: I- depositar o restante das parcelas no valor de R$ 107,99 (cento e sete reais e
noventa e nove centavos), apurado conforme planilha anexa; II- suspender os efeitos da mora; III- evitar a inserção do seu nome
nos cadastros restritivos ao crédito e nos cartórios de protestos e caso já o tenha inserido, determinar a sua exclusão e IVmanter o veículo financiado em sua posse. No mérito, requereu: I- a declaração de invalidade das cláusulas abusivas, afastando
a capitalização de juros e todos os demais encargos que geram onerosidade excessiva, limitando os juros remuneratórios em
0,95% ao mês, nos termos da planilha anexa; II- a condenação do demandado em danos morais e VI- que seja determinada a
repetição do indébito.
Conforme decisão colacionada às fls. 114/116, o MM Magistrado a quo deferiu a manutenção do autor na posse do bem, assim
como a retirada do seu nome dos cadastros restritivos, ou se ainda não foi inserido, que o Banco se abstenha de assim
proceder, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), condicionando-a, contudo, ao depósito das parcelas vencidas
e vincendas no valor contratado.
Irresignada, o autor interpôs o presente agravo de instrumento, requerendo liminar para que sejam depositadas as parcelas
apuradas, conforme planilha anexa e, no mérito, o provimento do recurso. Aduziu, para tanto, em suas extensas razões, os
mesmo argumentos alçados em sua contestação.
É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e, conforme a sistemática do art. 527
do CPC, passo ao exame do mérito recursal, porque presente uma das hipóteses previstas no art. 557 do mesmo diploma legal.
Em virtude do limite cognitivo próprio deste recurso, esta relatora não pode incursionar em matérias relacionadas ao mérito da
demanda, sob pena de supressão de instância. Ressalvado o ponto de vista desta relatora, mas convicta da necessidade de
uniformizar o entendimento sobre a matéria, na esteira da orientação do STJ, observa-se que não assiste razão ao agravante,
sendo a sua pretensão manifestamente contrária à jurisprudência sedimentado do STJ. Vejamos.
Os juros remuneratórios cobrados pelo Banco agravado, no importe de 2,25% (dois vírgula vinte e cinco por cento) ao mês,
conforme informado pelo agravante, não se mostram, prima facie, extorsivos, diante da média anual cobrada pelas instituições
financeiras para a mesma operação e no mesmo período.
Aduz o agravante que esse percentual cobrado supera, em muito, a média de mercado, mas sequer informa qual a taxa média,
talvez pelo fato de ter pedido o foco da sua pretensão, cuja evidência mais plausível é a confecção de um simples agravo de
instrumento com mais de 50(cinquenta) laudas. Contudo, é na petição inicial e na planilha de cálculo que se pode observar que
o agravante traz como juros médio de mercado, o percentual mensal de 0,95% (zero vírgula noventa e cinco por cento).
Bem, a par de onde o agravante retirou esse percentual de juros, o certo é que para operações de aquisição de veículos em
julho de 2008, o Banco Central do Brasil divulgou uma taxa média anual de 33,46% (trinta e três vírgula quarenta e seis por
cento), consoante se pode constatar na tabela nominada de "Taxa de Juros de Operações Ativas", com juros prefixados, disponível no link www.bcb.gov.br/ftp/depec/NITJ200905.xls.
Ora, a estipulação de juros remuneratórios no percentual de 2,25% ao mês não se mostra, frise-se, prima facie, abusiva se
comparada à média anual de 33.46%, aferida em julho de 2008 para a mesma operação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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É a orientação do STJ, contida no julgamento do incidente de recurso repetitivo no Resp nº 1.061.530, verbis:
"Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes,
segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio
Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as
próprias práticas do mercado. Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no
empréstimo".
Melhor instruído o processo, poderá o juiz natural da causa aferir se as circunstâncias do negócio entabulado entre as partes
exigem a aplicação de outra taxa de juros.
No tocante à capitalização de juros, a jurisprudência do STJ firmou entendimento pacífico "no sentido de que a cobrança da
capitalização dos juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000,
reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.". Vide os seguintes arestos: AgRg
no REsp 860.382/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), 3ª T, julgado em 09/11/2010,
DJe 17/11/2010; AgRg no Ag 1043882/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª T, julgado em 26/10/2010, DJe 08/11/2010; AgRg nos
EDcl no Ag 1113229/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª T, julgado em 26/10/2010, DJe 16/11/2010; AgRg no REsp 844.405/RS,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª T, julgado em 21/09/2010, DJe 28/09/2010 e AgRg no Ag 880.897/DF, Rel. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, 3ª T, julgado em 14/09/2010, DJe 22/09/2010).
Dessa forma, com fulcro no art. 527, I, c/c o art. 557, ambos do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
Publique-se.
Salvador, 06 de abril de 2011.
DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003222-78.2011.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADOS: PATRÍCIA SOUTO VIANA E OUTROS
AGRAVADO: CLÉLIO BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO: CLÁUDIO MÁRIO SANTOS VILAS BOAS
RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BV Financeira S/A, em face da decisão proferida pela MM Juíza da 17ª Vara
dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Revisional de
Contrato com pedido de Tutela Antecipada e Repetição de Indébito, registrada sob o n° 0075268-96.2010.805.0001, antecipou,
parcialmente, os efeitos da tutela.
O Clélio Bispo dos Santos ajuizou ação revisional com pedido de tutela antecipada, argüindo que em 21/06/2007 firmou contrato
para aquisição de veículo automotor, tendo a demandada financiado o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) para ser pago em
48 (quarenta e oito) prestações mensais, cada uma no valor de R$ 464,38 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito
centavos).
Sustentou que ao firmar o mencionado contrato não lhe foi oportunizado tomar conhecimento prévio das cláusulas pactuadas,
circunstância que o levou a assinar pacto contendo cláusulas abusivas, do tipo: juros acima do patamar legal, capitalização,
estipulação de comissão de permanência e multa moratória acima do permitido em lei. Prosseguiu informando que essas
cláusulas oneraram excessivamente o contrato, colocando-o em situação desvantajosa, a ensejar pronta intervenção judicial.
Pugnou, assim, liminarmente, autorização para: I- depositar as parcelas no valor apurado em planilha anexa; II- manter a posse
do bem alienado e III- que o réu se abstenha de inserir o seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, ou, caso já o tenha
inserido, retirá-lo, sob pena de multa.
Após análise da inicial, a MM Magistrada a quo deferiu parcialmente o pleito antecipatório, para determinar que o Banco demandado, ora agravante, se abstenha de inserir o nome do autor/agravado dos cadastros restritivos ao crédito, ou, na hipótese de
já tê-lo inserido, excluí-lo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Irresignada, a instituição financeira interpõe o presente agravo de instrumento, argumentando que toda a matéria de fundo
deduzida pelo agravado em sua petição inicial, já foi pacificada no STJ, não havendo razão para que o Banco fique obstado de
adotar as providências cabíveis à recuperação do seu crédito, dentre elas a inscrição do nome do devedor nos "órgãos de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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proteção ao crédito". Insurge-se, também, contra a multa cominatória aplicada, ao argumento de que essa providência poderia,
muito bem, ser adotada por intermédio de ofícios expedidos aos órgãos protetivos, não, necessariamente, pelo Banco.
É o breve relatório.
Com a edição e vigência da Lei nº 11.187/2005, passou o recurso de agravo de instrumento a reclamar 'urgência' como requisito
ao seu conhecimento, consoante se pode constatar da redação dada ao art. 522 do CPC, in verbis:
"Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Vê-se, portanto, que, para a interposição do agravo na forma instrumental, é necessário que a decisão agravada esteja inserida
em uma das hipóteses taxativamente prevista no retromencionado dispositivo, sob pena de o relator, em ato de vinculação
processual, convertê-lo em agravo retido, conforme se infere do entendimento haurido dos seguintes arestos do STJ: AgRg no
AgRg no RMS 30.405/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T, julgado em 04/05/2010, DJe 11/05/2010; RMS 27.194/RS, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010 e AgRg no Ag 1058980/RJ, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, 4ª T, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009.
A agravante se insurge contra decisão interlocutória proferida pela MM Juíza da 17ª Vara Cível de Salvador que, verificando a
presença dos elementos autorizadores da antecipação pleiteada, concedeu a medida tão somente para obstar que o nome do
agravado pudesse, antes da definição da demanda, suportar os malefícios de fazer parte de uma lista de maus pagadores.
In casu, não vislumbro qualquer lesão grave e de difícil reparação que a decisão vergastada possa causar a agravante, caso
não seja ela sobrestada. Isso porque a decisão determinou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor originariamente contratado, a evidenciar que o retorno financeiro da operação não sofrerá qualquer prejuízo pelo simples fato de o nome
do autor permanecer, até o término da demanda, sem qualquer restrição creditícia. Para se cumprir a Lei, não precisa ser
perverso.
Por fim, não é a agravante quem decide a forma como a obrigação, judicialmente imposta, será cumprida. Para além de não
haver relevância no argumento relacionado à forma de tutelar o direito do agravado - se por ofício do juízo, ou por providências
adotadas pela instituição financeira -, por ser matéria atinente à discricionariedade judicial, o fato é que essa situação não revela
a mínima urgência. A multa cominatória é pertinente sim, conforme se pode observar, com clareza meridiana e sem maiores
digressões doutrinárias e jurisprudenciais, dos art. 273, § 3º, c/c o art. 461, § 4º, do CPC e o art. 84, § 4º do CDC.
Desse modo, com fulcro no art. 522 c/c o art. 527, II do Código de Processo Civil, CONVERTO ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, e determino a remessa destes autos ao juízo da 17ª Vara Cível de Salvador, a fim de ser
apensado aos autos da ação de revisional de contrato nº 0075268-96.2010.805.0001.
Publique-se.
Salvador, 06 de abril de 2011.
DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0007721-13.2008.805.0000-0 (14932-2/2008)
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR - PAULO EMÍLIO NADIER LISBÔA
AGRAVADO(A): AURELIANA RODRIGUES SANTOS e outros
ADVOGADO: AILTON BATISTA ROCHA e outro
Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Vistas ao Agravante por 10 dias.
Salvador, 01 de abril de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002919-64.2011.805.0000-0 - SALVADOR.
PROCESSOS DE ORIGEM Nº 0036938-30.2010.805.0001
AGRAVANTE : CONSTRUTORA SUAREZ LTDA.
ADVOGADOS : DANIELA MACHADO BARBOSA E OUTROS
AGRAVADO : ELEUZA SOUZA DE ATHAYDE E CARLOS
ALBERTO LOPES DE ATHAYDE
ADVOGADO : ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CONSTRUTORA SUAREZ LTDA., pessoa
jurídica qualificada e representada nos autos, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 003693830.2010.805.0001.
Relata a Recorrente que os ora Agravados ajuizaram a Ação de Manutenção de Posse (proc. nº 0030719-98.2010.805.0001)
em desfavor dela, Agravante, e da FUNDAÇÃO BAÍA VIVA, alegando serem detentores, desde 1981, da posse de terreno
contíguo à sua propriedade, situado na Ilha dos Frades.
No referido feito possessório, os Recorridos atribuíram à FUNDAÇÃO BAÍA VIVA e à CONSTRUTORA SUAREZ a prática de
inequívocos atos de turbação (movimentação de areia, terraplenagem, remoção de cercas e de um quiosque, etc), requerendo
o deferimento de liminar de reintegração de posse, o que restou deferido nos termos da decisão reproduzida à fl. 98.
Sucede que, alegando a posse sobre a mesma área, ingressou a PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES com os Embargos de
Terceiro em epígrafe, requerendo a manutenção na posse da Embargante, com a revogação da medida liminar deferida na
Ação Possessória, ou em pedido sucessivo, a suspensão do exercício da posse restituída aos ora Agravados (fls.116/129).
Analisando o pedido liminar formulado nos Embargos, o Juízo a quo, em audiência de conciliação realizada em 16/12/2010
(termo respectivo reproduzido à fl.413), determinou a reconstrução da fossa séptica e da escadaria que dava acesso ao prédio
dos ora Agravados, assinalando o prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A Agravante interpôs Embargos de Declaração visando à manifestação daquele Juízo quanto ao fato de não figurar no pólo
passivo dos Embargos de Terceiros, sendo rejeitados os aclaratórios conforme decisão reproduzida à fl. 252.
Irresigna-se a Recorrente, argumentando que além de não participar do pólo passivo da demanda de origem, não praticou
nenhum dos atos de turbação descritos na peça vestibular. Assim, não poderia a decisão sob censura alcançá-la, sob pena de
violar os limites subjetivos da lide.
Acrescenta que ao impor obrigação de fazer à Agravante (reconstrução da fossa séptica e da escadaria), a magistrada de piso
desprezou por completo a questão acima (ilegitimidade passiva), realçando que a interposição de Embargos de Terceiros pela
PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES corrobora a afirmação de que não detém a posse do setor em discussão.
Apontando, portanto, o risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente da decisão que lhe impôs a reconstrução das
estruturas atingidas nos serviços de terraplenagem, reclama a concessão de efeito suspensivo, afastando-se os gravames ali
cominados, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, com a definitiva cassação
do decisum monocrático.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços à respectiva apreciação, conheço do Agravo interposto,
contemplando, no ensejo, o pleito de efeito suspensivo.
A adoção da providência prevista no art. 527, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pressupõe a possibilidade de ser
causada à parte "lesão grave e de difícil reparação", requisito que, em acréscimo à plausibilidade da tese recursal, torna-se
indispensável para a concessão de efeito suspensivo.
No caso em tela, chama a atenção o fato de não existir, seja na inicial dos Embargos de Terceiro (cópia às fls. 116/129), seja na
inicial da Ação de Manutenção de Posse (reproduzida às fls. 10/20), qualquer pedido de reconstrução das estruturas mencionadas na decisão recorrida (fossa séptica e escadaria).
O provimento nesse prumo, portanto, não encontra pedido correspondente da PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES LTDA, tampouco
dos Agravados, CARLOS ALBERTO LOPES DE ATHAYDE e ELEUSA SOUZA DE ATHAYDE, não sendo possível inferir, da
leitura do Termo de Audiência fotocopiado à fl. 413, o fundamento pelo qual entendeu a MM. a quo de assim proceder.
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Ora, o decisum estipulou prazo exíguo (vinte dias) para a reconstrução daqueles itens, estipulando multa expressiva (R$ 2.000,00
p/dia) para o caso de não cumprimento.
Evidente o risco a qual se sujeita a Agravante, passível de ser pilhada em descumprimento de ordem judicial, podendo ser
obrigada ao pagamento de multa, ou, por outra, já despendendo recursos para empreender as construções, que sequer foram
contempladas no pedido liminar dos Agravados ou da Embargante.
Isso sem considerar a alegação da Recorrente no sentido de que não é possuidora da gleba litigiosa.
De modo que, vislumbrando a presença dos requisitos previstos no artigo 527, incisos II e III, do código de Processo Civil,
CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO reclamado pela Agravante, sustando a ordem e cominações em comento até o julgamento final do Agravo.
Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência do quanto aqui decidido, e para que preste as informações atinentes no decêndio
legal.
Intime-se a parte Agravada para, no prazo de legal, querendo, apresentar contra-razões.
À Secretaria da Câmara para adoção das providências de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de Abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003282-51.2011.805.0000-0 - SALVADOR.
PROCESSOS DE ORIGEM Nº 0030719-98.2010.805.0001
AGRAVANTE : FUNDAÇÃO BAÍA VIVA
ADVOGADA : ISABELA SILVA SUAREZ
AGRAVADO : ELEUZA SOUZA DE ATHAYDE E CARLOS
ALBERTO LOPES DE ATHAYDE
ADVOGADOS : ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR E
OUTROS
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FUNDAÇÃO BAÍA VIVA, pessoa jurídica
qualificada e representada nos autos, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, nos autos de Ação de Manutenção de Posse nº 003071998.2010.805.0001.
A aludida decisão, proferida em audiência de conciliação realizada em 16/12/2010 (termo respectivo reproduzido à fl.24/25 e
485), nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0036938-30.2010.805.0001, feito apensado à possessória de origem, determinou
à ora Agravante que, juntamente com a CONSTRUTORA SUAREZ LTDA (rés na possessória), reconstruísse a fossa séptica e
a escadaria que dava acesso ao prédio dos ora Agravados, CARLOS ALBERTO LOPES DE ATHAYDE e ELEUZA SOUZA DE
ATHAYDE, assinalando o prazo de 20 (vinte) dias para realização da obra, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
Irresigna-se a Recorrente, sustentando, primeiramente, que a reconstrução de tais estruturas não consta do pedido formulado
na Ação de Manutenção de Posse, o que qualifica a decisão profligada como extra-petita.
Argumenta, ademais, que a área em discussão é contígua à escadaria da secular Igreja Nossa Senhora de Guadalupe, tratando-se, pois, de patrimônio tombado pelo IPAC (Decreto Estadual nº 8.357/02), não sendo possível a realização de obras no
setor sem as devidas autorizações e licenças do órgão competente.
Acrescenta que sequer participou da audiência na qual proferido o decisum objurgado, e que a magistrada não observou a
preliminar, por ela suscitada na ação possessória, no sentido de que o ajuizamento dos Embargos de Terceiros implica a
suspensão do feito principal (art.1.052 do CPC).
Assim, acusando o risco de lesão grave ou de difícil reparação a que está sujeita, reclama a concessão de efeito suspensivo,
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determinando-se a suspensão da decisão agravada (com a sustação da ordem de reconstrução e das cominações por
descumprimento) até o julgamento final dos Embargos de Terceiros, quando deverá ser provido, com a cassação do decisum.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços à respectiva apreciação, conheço do Agravo interposto,
contemplando, no ensejo, o pleito de efeito suspensivo.
A adoção da providência prevista no art. 527, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pressupõe a possibilidade de ser
causada à parte "lesão grave e de difícil reparação", requisito que, em acréscimo à plausibilidade da tese recursal, torna-se
indispensável para a concessão de efeito suspensivo.
No caso em tela, não identifico relevo na argumentação montada em que o cumprimento da liminar implicaria infração administrativa, sujeitando a Agravante a sanções impostas pela Prefeitura de Salvador (confira-se notificação reproduzida à fl. 73).
Certo é que o acatamento de ordem judicial representa estrito cumprimento do dever legal, não podendo acarretar, por isso,
apenamento de outra esfera de Poder.
O que chama a atenção é a constatação de que não existe, seja na inicial dos Embargos de Terceiro (cópia às fls. 185/198), seja
na peça de abertura da Ação de Manutenção de Posse (reproduzida às fls. 79/89), qualquer pedido de reconstrução das
estruturas mencionadas na decisão recorrida (fossa séptica e escadaria).
O provimento nesse prumo, portanto, não encontra pedido correspondente da PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES LTDA, autora
dos embargos, tampouco dos Agravados, CARLOS ALBERTO LOPES DE ATHAYDE e ELEUSA SOUZA DE ATHAYDE, não
sendo possível inferir, da leitura do Termo de Audiência fotocopiado às fls. 24/25, o fundamento pelo qual entendeu a MM. a quo
de assim proceder.
De outro lado, é fato que a decisão guerreada estipulou prazo exíguo (vinte dias) para a reconstrução daqueles itens, estipulando multa expressiva (R$ 2.000,00 p/dia) para o caso de não cumprimento.
Evidente o risco a qual se sujeita a Agravante, passível de ser pilhada em descumprimento de ordem judicial, podendo ser
obrigada ao pagamento de multa, ou, por outra, já despendendo recursos para empreender as construções, que sequer foram
contempladas no pedido liminar dos Agravados ou da Embargante.
De modo que, vislumbrando a presença dos requisitos previstos no artigo 527, incisos II e III, do Código de Processo Civil,
CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO reclamado pela Agravante, sustando a ordem e cominações em comento até o julgamento final do Agravo.
Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência do quanto aqui decidido, e para que preste as informações atinentes no decêndio legal.
Intime-se a parte Agravada para, no prazo de legal, querendo, apresentar contra-razões.
À Secretaria da Câmara para adoção das providências de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de Abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002606-06.2011.805.0000-0 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0151337-09.2009.805.0001
AGRAVANTE : LUIZ ALBERTO PRAZERES FILHO
ADVOGADO : PEDRO BARACHISIO LISBOA
AGRAVADA : PRISCILA DO ESPIRITO SANTO SILVA
ADVOGADA : MARIA LAETE FRAGA
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LUIZ ALBERTO PRAZERES FILHO, qualificado nos autos, em face de decisão laborada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e
Ausentes da comarca de Salvador que, nos autos da Exceção de Incompetência nº 0151337-09.2009.805.0001, acolheu o
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pedido ali formulado por PRISCILA DO ESPÍRITO SANTO SILVA, também qualificada, determinando o envio da Ação de Guarda de origem ao Juízo da comarca de Maracani/BA, a pretexto de que o foro competente para processar e julgar o processo é
o do domicílio da guardiã e genitora das menores (fls.50/51).
Sustenta o Agravante que, tendo sido a Ação de Guarda ajuizada em Salvador, a posterior mudança da Agravada com as filhas para
Aracajú não tem o condão de modificar a competência, invocando o artigo 87 do Código de Processo Civil em prol do que alega.
Requer, portanto, seja reconhecida a competência da 5ª Vara de Família de Salvador, onde aforada a ação em epígrafe, dandose provimento ao Agravo.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito recursal.
Verifico, de plano, no decisum objurgado, incongruência quanto ao local da remessa do feito principal, "Maracani", sendo certo
que foi para Aracaju/SE, onde já tramita a Ação de Investigação de Paternidade (6ª Vara Cível) promovida pela Agravada em
desfavor do ora Recorrente, que o magistrado pretendeu ordenar a remessa dos autos.
Fácil perceber, no entanto, a partir da fundamentação da decisão sob censura, contextualizada conforme o pedido aviado na
Exceção de Incompetência, que não há outra leitura possível senão a de que a comarca para onde deveriam seguir os autos
principais é a comarca de Aracaju, onde passou a residir a Agravada, fato incontroverso eis que alegado pelo próprio Recorrente.
Portanto, mera inexatidão material o ato falho detectado, bastando a presente menção para corrigi-lo.
Quanto ao mérito recursal, consiste o feito de origem em Exceção de Incompetência Absoluta suscitada com o propósito de que
seja remetida a Ação de Guarda ajuizada em Salvador para a comarca Aracajú, domicílio permanente dos infantes, e onde
tramita Ação de Investigação de Paternidade e de Prestação de Alimentos, na qual, inclusive, ordenado o pagamento de pensão
alimentícia.
A jurisprudência pátria, para situações assim, tem adotado o entendimento de que o foro competente é o do domicílio dos pais
ou responsáveis pela criança, como se confere nos seguintes julgados do STJ:
"COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. MENOR. ADOÇÃO. DOMICÍLIO DE QUEM JÁ DETÉM A GUARDA. Consoante o
artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90), a competência para dirimir as questões referentes ao
menor é do foro do domicílio dos seus pais ou responsável ou do lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos
pais ou responsável. Estando a menor sob guarda regularmente exercida há muitos anos, as pessoas que a detenham hão de
ser consideradas como seus "responsáveis", sendo o foro de seu domicílio o competente para o feito. Conflito conhecido e
declarada a competência do juízo suscitado. (STJ, CC 32742/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Castro Filho, j. 14/08/2002)"
"PROCESSO CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÕES DE
GUARDA AJUIZADAS EM ESTADOS DIFERENTES, PELO PAI E PELA MÃE DO MENOR. SUSPENSÃO DE AMBOS OS
PROCESSOS. ESTABELECIMENTO DO JUÍZO DE RESIDÊNCIA DO MENOR.
1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda de infante deve garantir o respeito aos princípios do juízo imediato e da primazia ao melhor interesse da criança.
2. O fato de a mãe do menor ter abandonado a residência do casal, sem o consentimento do pai, levando consigo o filho menor,
caso comprovado, consubstancia matéria que deve ser enfrentada para a decisão do pedido de guarda, em conjunto com outros
elementos que demonstrem o bem estar do menor. A competência para decidir a respeito da matéria, contudo, deve ser atribuída ao juízo do local onde o menor fixou residência.
3. Nas ações que envolvem interesse da infância e da juventude, não são os direitos dos pais ou responsáveis, no sentido de
terem para si a criança, que devem ser observados, mas o interesse do menor.
4. Conflito positivo de competência conhecido para o fim de se estabelecer a competência do juízo da 2ª Vara de Família de
Santa Maria, RS." (Conflito de Competência nº 114328/RS, Min. Rel. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção do STJ, Data de
Publicação 02/03/2011).
Harmonizando-se a decisão impugnada com a orientação dos precedentes trazidos à ilustração, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Solicitem-se informações do Juízo a quo, que deverá prestá-las no prazo legal, cientificando-o dos termos da presente decisão.
Intime-se a Agravada para o oferecimento de contra-razões. Oferecidas ou decorrido in albis o respectivo prazo, encaminhemse os autos ao ilustre Procurador de Justiça para os devidos fins (interesse de menor).
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de Abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003788.27.2011.805.0000-0 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0012883-49.2009.805.0001
AGRAVANTE : AYDEE DO CARMO SILVA HOHLENWERGER
ADVOGADOS : ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA E OUTRAS
AGRAVADO : BANCO FINASA S/A.
RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por AYDEE DO CARMO
SILVA HOHLENWERGER, devidamente qualificada e representada nos autos, contra decisão laborada pelo MM. Juiz de Direito
da 8ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, nos autos da Ação Cautelar nº
0012883-49.2009.805.0001, ajuizada naquele Juízo em desfavor do BANCO FINASA S/A.
A aludida decisão acatou parcialmente o pedido liminar, "...possibilitando à Requerente ser mantida na posse do veículo descrito na inicial de fls. 02/3, ante o fumus boni iuris da pretensão evidenciado nas normas protecionistas do CDC, e o periculum in
mora pois a não concessão da liminar acarretar-lhe-á conseqüências graves, impedindo-o de usufruir o veículo, tudo condicionado à prova do pagamento, em dias, das prestações conforme o contratado, como provou o Banco Requerido em sua Contestação de fls. 74/82, valor unitário da prestação mensal de R$ 652,68, sob pena de revogação da liminar, consoante pacificada
jurisprudência, obstada à financeira Requerida, ainda, de negativar o nome da consumidora Requerente nos cadastros restritivos de crédito pelos mesmos fatos examinados nos retromencionados processos. I" (decisão reproduzida à fl.20).
Ab initio justifica a Agravante a falta de recolhimento do DAJ, por ser beneficiária da Assistência Judiciária gratuita deferida em
primeiro grau.
Relata, na sequência, que contratou junto à instituição demandada financiamento CDC, visando a aquisição de 01 veículo
marca GM, modelo CELTA, ano/modelo 2007/2008, placa policial JQP 5858, RENAVAN 932537286, no valor inicial de R$
25.900,00 (vinte e cinco mil e novecentos reais), sendo este valor parcelado em 60 (sessenta) prestações de R$ 652,68 (seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Tendo ligado para o Banco Finasa S/A solicitando o envio do boleto referente à parcela nº 13, houve atraso na entrega, ensejando
a que a instituição bancária lhe cobrasse taxas, juros e multas, encargos que, somados, ultrapassaram a 15% (quinze por cento)
do valor original da parcela, cumulando ainda "todas as parcelas vencidas".
Argumenta que uma simples análise do contrato permite visualizar o abuso nas cobranças - correção monetária e juros
remuneratórios praticados bem acima do mercado -, observando que o não deferimento do pleito antecipatório em sua plenitude
faz permanecer situação suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação, eis que será obrigado a cumprir os termos
da avença questionados na revisional, reclamando, pois, a concessão de efeito suspensivo ativo, autorizando-se o depósito das
parcelas em Juízo nos valores incontroversos (R$ 370,30), medida a ser consolidada, ao final, com o provimento do Agravo.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
De início constata-se a inexistência de juntada de procuração do Agravado, o que, prima facie, implicaria a negativa de seguimento da modalidade recursal oferecida. No entanto, é certo que ao interpor o Agravo a Recorrente justificou a falta de apresentação daquela peça obrigatória - não angularização da relação processual originária (fl.03) -, esboçando, assim, uma justa
causa para sua falta.
"Justa causa", conforme anotações de Nelson Nery Júnior e Rosa M. A. Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 4ª
edição. Ed. RT:
"é o impedimento eficaz por si só para fazer com que não possa ser praticado o ato processual. Este impedimento deve ser
alheio à vontade da parte ou interessado e conseqüência de fato ou evento imprevisto".
Admitindo a impossibilidade verberada pela Agravante, supero o empeço e passo ao conhecimento do mérito recursal.
Rememore-se que a Ação Revisional de Contrato tem como norte a discussão acerca do valor das parcelas cobradas como
reflexo de cláusulas supostamente abusivas. Daí que, entendendo excessiva a taxa de juros e a aposição de outros encargos
no contrato celebrado com o banco réu, o ora recorrente ajuizou ação com esse propósito, trazendo a questão ao crivo do
Judiciário, asseverando que sofreria sérios prejuízos caso compelido a cumprir o contrato dentro dos parâmetros originais.
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Embora deferido, naquela instância, o pedido de exclusão de seu nome de cadastros restritivos, irresigna-se a Agravante,
porém, quanto ao condicionamento de tal medida ao depósito das parcelas vencidas e vincendas nos valores originariamente
contratados, e não conforme aqueles dispostos na planilha que fez juntar.
Deflui da documentação adunada aos autos que o financiamento estabeleceu o retorno do capital mediante 60 (sessenta)
parcelas de R$ 652,68 (seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos). Todavia, apenas 12 (doze) parcelas
foram pagas, conforme registra a planilha contábil anexada pela Recorrente (fls. 60/61)
É certo que esta Relatora, nos casos em que não se verificava disparidade expressiva entre os valores cotejados, entendia ser
possível o deferimento dos efeitos vindicados mediante o depósito das parcelas nos valores incontroversos, enquanto fossem
discutidos (e apurados) na instrução regular da ação revisional os encargos e consectários contestados pelo tomador do mútuo
financeiro.
A consolidação no âmbito desta Segunda Câmara Cível e do próprio TJ/BA de entendimento distinto, ou seja, exigindo o
depósito nos valores contratados como condição para os demais efeitos deferidos, recomenda o refluir daquela orientação
primeva.Confira-se, a exemplificar, os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE
VEÍCULO. AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS PELO JUÍZO PRIMEVO. MANUTENÇÃO
DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM POSSE
DO FIDUCIÁRIO. DECISÃO QUE DEFERE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO, DETERMINANDO AO AGRAVADO O DEPÓSITO DOS VALORES ORIGINARIAMENTE CONTRATADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO AUTORIZA O DEPÓSITO DE VALORES INFERIORES
AOS CONTRATADOS, ANTES DE INSTRUÍDO O FEITO E SE AINDA NÃO HOUVE DECISÃO ACERCA DE EVENTUAL
LESIVIDADE DAS CLÁUSULAS, JÁ QUE A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS QUE NORTEIAM
O CONTRATO NÃO RESTARAM VERIFICADAS, PRIMUS ICTUS OCULLI.
2-ESTANDO EM TRAMITAÇÃO UMA LIDE QUE OBJETIVA ESCLARECER POSSÍVEL ONEROSIDADE CONTRATUAL, NÃO
HÁ QUE SE FALAR EM PROVA INEQUÍVOCA DESSA ONEROSIDADE EXCESSIVA, PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À
CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE ALTERA, DE FORMA UNILATERAL, CLÁUSULA DE CONTRATO.
3-JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL NÃO AUTORIZA A PARTE DEVEDORA O DEPÓSITO EM VALOR DIVERSO DAQUELE CONTRATUALMENTE
PREVISTO.
4- A MATÉRIA ENCONTRA-SE PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE PROIBIR O CREDOR DE
INSCREVER O DEVEDOR EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, ENQUANTO PERDURAR AÇÃO REVISIONAL QUE
DISCUTA EM JUÍZO A COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA.
5- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." Agravo de Instrumento nº 0007871-5/2009, Primeira Câmara Cível do TJ/BA, Des.
Rel. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, Data do Julgamento 23/03/2010)
"CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL PARA MANUTENÇÃO NA POSSE DO AUTOMÓVEL DADO EM GARANTIA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 557
- CPC. PRELIMINAR REJEITADA. IMPRESCINDÍVEL O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR DEFINIDO NO
CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ENQUANTO DISCUTIDA JUDICIALMENTE A DÍVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. NO CASO DOS AUTOS, DEPREENDE-SE QUE O AGRAVADO BUSCOU A RESOLUÇÃO DE SEU PROBLEMA NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO.
2. O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO DEU-SE EM RAZÃO DA IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE, ANTE A DECISÃO DE PISO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS PARCELAS NOS VALORES APRESENTADO PELO AGRAVADO.
3. APRESENTADO O RECURSO, NELE SE ENCONTRAM OS PRESSUPOSTOS DE SUA ADMISSIBILIDADE E RELACIONADOS COM OS SEUS REQUISITOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS, NÃO INCIDINDO, ASSIM, QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTA NO ART. 557 DO CÓDIGO INSTRUMENTAL.
4. PRELIMINAR REJEITADA
5. NO MÉRITO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA QUE O
DEVEDOR SEJA MANTIDO NA POSSE DO BEM MÓVEL DADO EM GARANTIA, É IMPRESCINDÍVEL O DEPÓSITO, EM
JUÍZO, DAS PARCELAS NO EXATO VALOR ESTIPULADO NO CONTRATO.
6. POR OUTRO LADO, A INCLUSÃO DOS DADOS DO SUPOSTO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO É UM DIREITO QUE ASSISTE AO CREDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DESDE QUE O DÉBITO QUE ORIGINOU A INCLUSÃO NÃO ESTEJA SENDO QUESTIONADO JUDICIALMENTE PELO
DEVEDOR. ASSIM, IMPOSSIBILITADO ESTÁ O AGRAVANTE EM INSCREVER O NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, UMA VEZ QUE SE ENCONTRA EM DISCUSSÃO JUDICIAL A DÍVIDA EM QUESTÃO.
7. REJEITA-SE A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (Agravo
de Instrumento nº 60768-4/2008, Des. Rel. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA, Segunda Câmara Cível do TJ/BA, data de
Julgamento 16/06/2009).
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"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE VEÍCUL0 COM RESERVA DE DOMÍNIO.
INADMISSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS
TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM GARANTIDA MEDIANTE DEPÓSITO DOS VALORES CONTRATADOS. CONCESSÃO PARCIAL DO AGRAVO.
1 - A DISCUSSÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS INSERTAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR
IMPOSSIBILITA A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA DO CONSUMIDOR, ENQUANTO NÃO PROLATADA DECISÃO DEFINITIVA.
2 - NÃO OBSTANTE A MANUTENÇÃO DO CONSUMIDOR NA POSSE DO BEM LITIGIOSO, IMPÕE-SE-LHE O PAGAMENTO
DAS PARCELAS MENSAIS NOS TERMOS AVENÇADOS ENTRE AS PARTES E NOS MOLDES DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
3 - CUMPRE TORNAR DEFINITIVA A LIMINAR, REITERANDO O DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR PACTUADO, CONVERTENDO EM RETIDOS OS DEMAIS PEDIDOS. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. " (Agravo de Instrumento nº 105788/2009, Terceira Câmara do TJ/BA, Desª Rel. DAISY LAGO RIBEIRO, Data de Julgamento 02/06/2009).
"ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. POSSE DO BEM COM O AGRAVANTE. NEGATIVAÇÃO DO NOME. IMPEDIMENTO. DEPÓSITO
JUDICIAL NOS VALORES CONTRATADOS. SUBMISSÃO DO RELATOR AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA CÂMARA.
CONVICÇÃO MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE." (Agravo de Instrumento nº 14389-0/
2008, Quarta Câmara Cível do TJ/BA, Des. Rel. ANTONIO PESSOA CARDOSO, Data do Julgamento 23/04/2008).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONCESSÃO DE LIMINAR. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. PROIBIÇÃO DA
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS REGISTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO
DO VEÍCULO NA SUA POSSE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - A INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO AUTORIZA O DEPÓSITO DE VALORES INFERIORES AOS CONTRATADOS, ANTES DE
INSTRUÍDO O FEITO E SE AINDA NÃO HOUVE DECISÃO ACERCA DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS. - A
MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR FICA CONDICIONADA AO DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO, VENCIDAS E VINCENDAS, NOS VALORES CONTRATADOS. - A OBSTACULARIZAÇÂO DO NOME DO DEVEDOR EM QUAISQUER DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, É PERMITIDA, QUANDO DISCUTIDO EM JUÍZO O
PRÓPRIO CONTRATO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 34949-1/2008, Des. Rel. JOSÉ
MARQUES PEDREIRA, Data do Julgamento 05/11/2008) (destaques não originais).
Adiro, pois, à jurisprudência consolidada nesta Corte, francamente contrária à pretensão do Recorrente, razão pela qual NEGO
SEGUIMENTO ao Agravo, o fazendo com esteio no art. 557 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Oportuna baixa dos autos.
Salvador, 07 de Abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003639-31.2011.805.0000-0 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0086949-44.2002.805.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
AGRAVANTES : INDUSTRIAL ALGODOEIRA MARAJANE LTDA. E
OUTROS
ADVOGADOS : MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JÚNIOR E
OUTROS
AGRAVADO : DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO
ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS : JUSSARA BORGES NASCIMENTO E OUTROS
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INDUSTRIAL ALGODOEIRA MARAJANE LTDA., AGRICOLA OESTE LTDA.
e ESPÓLIO DE RUBENS RIZÉRIO DE AMORIM (rep. por MARIA ÍTALA NEVES DE AMORIM), qualificados nos autos, em face
da decisão laborada pela MM. Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução nº 008694944.2002.805.0001, com trâmite naquele Juízo, indeferiu a Exceção de Pré-executividade oferecida pelas ora Agravantes.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Relatam essas últimas que em 06 de novembro de 1995 celebraram com o Agravado, DESENBAHIA S/A, contrato de abertura
de crédito, que dispõe, em sua Cláusula Primeira, §1º, que o crédito atinente seria posto à disposição das Agravantes de forma
parcelada, "... de acordo com as necessidades para a realização do projeto, respeitada a programação financeira do BNDES".
A Cláusula Décima Segunda do mesmo instrumento, de seu turno, determina o vencimento antecipado das parcelas subseqüentes do contrato, à falta de cumprimento de quaisquer das obrigações da creditada, assumidas não só por este instrumento
como por qualquer outro que tenha ela firmado ou venha firmar com o DESENBANCO, podendo este considerar rescindido ou
concomitantemente rescindidos o contrato(s) existente(s) e exigir o total da dívida.
Invocando tal dispositivo (vencimento antecipado da dívida), o Agravado ajuizou a Ação de Execução, pretendendo reaver os
créditos do contrato celebrado em 1995, acrescidos de comissão de permanência, juros e multa sobre o valor total do débito.
Contra tal iniciativa ofereceram as Agravantes Exceção de Pré-Executividade, alegando o não cabimento da execução à falta de
título executivo (caberia apenas a via monitória); a prescrição das ações cambiárias em três anos (Lei Uniforme de Genebra); a
prescrição da ação com base no art.206, §5º, do CC (qüinqüenal); e a ilegitimidade ativa ad causam, posto tratar-se de recursos
do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), pertencentes à União.
A medida excepcional foi indeferida pela magistrada de piso, nos termos da decisão reproduzida à fl. 35, que é desafiada no
presente Agravo, reiterando os Recorrentes a argumentação referida ao norte, reclamando a suspensão dos efeitos da decisão
recorrida (concessão de efeito ativo), estancando-se, via de consequência, a ação de execução, até o julgamento do presente
Agravo, devendo ser provido ao final, decretando-se a extinção do feito executório.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
De início, constata-se a ausência de documentação obrigatória à instrução do Agravo, eis que relacionada com a representação
dos Recorrentes.
Com efeito, não foram juntados os estatutos sociais das empresas AGRÍCOLA OESTE LTDA e INDUSTRIAL ALGODOEIRA
MARAJANE LTDA, conferindo poderes a MARIA ÍTALA NEVES AMORIM para demandar em seus nomes, tampouco restou
colacionado o termo de inventariante autorizando-a à representação do ESPÓLIO DE RUBENS RIZÉRIO DE AMORIM.
Tais lacunas dizem diretamente com a representação processual da parte Agravante, requisito essencial na instrução do Agravo, como determina o artigo 525 do CPC.
Com efeito, é encargo do agravante, sob pena de preclusão, a adequada formação do instrumento quando de sua interposição,
não cabendo mais complementações posteriores ou diligências de ofício para suprir o descumprimento deste mister processual.
Assim, deve trazer em suas razões recursais as peças obrigatórias, e até outras, qualificadas como "facultativas", necessárias,
porém, ao melhor entendimento da liça.
A propósito, doutrinam THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, in Código de Processo Civil e Legislação
processual em vigor, ed. SARAIVA, 2007, 39ª edição, nota 6 do art. 525, p. 686, verbis:
"O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento
das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar conhecimento ao agravo ou à turma julgadora o não
conhecimento dele" (IX ETAB, 3ª conclusão; maioria). A Corte Especial do STJ decidiu que, além das cópias obrigatórias
referidas no inciso I do art. 525, 'a ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a
compreensão do agravo, impondo o seu não conhecimento'(STJ - Corte Especial ED no RESp 449.486, re.l Min.Menezes
Direito, j. 2.6.04, rejeitaram os embs., cinco votos vencidos, DJU 6.9.04., p. 155). "Na sistemática atual, cumpre à parte o dever
de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas - de natureza necessária, essencial ou útil -, quando da formação do
agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso"(RSTJ 157/138; no mesmo sentido: RT
736/304, 837/241, JTJ 182/211). Ainda relativamente às referidas peças, a que se refere o art. 525-II do CPC, "não é possível
que o relator converta o julgamento em diligência para facultar à parte a complementação do instrumento, pois cabe a ela o
dever de faze-lo no momento da interposição do recurso"(STJ - Corte Especial, ED no RESP 509.394, rel. Min. ELIANA CALMON,
J. 18.8.04, negaram provimento, três votos vencidos, DJU 4.4.05, p. 157)."
Sem discrepar dessa compreensão, já se manifestou o egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO
ACÓRDÃO A QUO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA INSTÂNCIA A QUO.. FALTA DE
PEÇA ESSENCIAL E NECESSÁRIA À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº288/STF. ART. 525, I E II, DO CPC.
PRECEDENTES.
(...)
4. O art. 525, I e II, do CPC, dispõe que: "A petição de agravo de instrumento será instruída, (I) Obrigatoriamente, com cópias da
decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado e, (II) facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis".
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5. Nos termos da Súmula nº 288/STF, aplicável ao agravo de instrumento para subida do recurso especial, "nega-se provimento
a agravo para subida do recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição
do recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia".
6. Não são só as peças acima indicadas que devem instruir o agravo de instrumento, mas todas aquelas que se façam necessárias ao fiel exame da lide.
7. Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas - de natureza necessária,
essencial ou útil - , quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso.
8. Impossibilidade de sua apreciação pelo Tribunal a quo por não ter sido formado com peça essencial para sua análise, in casu,
cópias da ação ordinária, da medida cautelar e seus anexos, ajuizadas com o escopo de discutir a exigibilidade do IR sobre
verba denominada "benefício deferido por desligamento".
9. Agravo regimental não-provido." ( AgRg nos EDCl. No RESp 950978/RJ, Primeira Turma do STJ. Min. Rel. JOSÉ DELGADO,
publ. no DJe 23/04/2008) Grifos nossos.
E, mais:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE
PEÇA ESSENCIAL E NECESSÁRIA À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 288/STF. ART. 544, § 1º, C/C O
525, I E II, DO CPC. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento em face de não conter peça essencial para
sua formação.
(omissis)
6. Não são só as peças acima indicadas que devem instruir o agravo de instrumento, mas todas aquelas que se façam necessárias ao fiel exame da lide.
7. Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas - de natureza necessária,
essencial ou útil - , quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso.
8. Impossibilidade de sua apreciação, por não ter sido formado com peça essencial para sua análise, in casu, cópia dos DARFs
que originaram a presente lide, a fim de se verificar a data dos aludidos pagamentos, para se averiguar a ocorrência, ou não, da
prescrição alegada.
9. A instrução do agravo de instrumento ajuizado perante esta Corte Superior é de competência única e exclusiva da parte
agravante, seja ela quem for, e não como pretende a ora recorrente (art. 333, I, do CPC).
10. Agravo regimental não-provido". (AgRg 843398/SP, rel Min. JOSÉ DELGADO, 1ª T do STJ, publ. no DJU 07.05.07, p. 287).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento em face da sua manifesta inadmissibilidade, o fazendo com
fulcro nos artigos 525, incisos I e II, e 557, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de Abril de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003366-52.2011.805.0000-0 - CAMAÇARI
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0001376-06.2011.805.000-0 - BUSCA E APREENSÃO
AGRAVANTE : ANTONIO CRISTIANO DOS SANTOS
ADVOGADOS : EPIFÂNIO DIAS FILHO E OUTROS
AGRAVADO : AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A.
ADVOGADO : NYLSON SALUM CARDOSO DOURADO
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por ANTONIO CRISTIANO DOS SANTOS, qualificado nos
autos, contra decisão laborada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca
de Camaçari na Ação de Busca e Apreensão nº 001376-06.2011.805.0039, manejada por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
A decisão recorrida determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo marca VW, modelo GOL 1.0 G-IV,
ano/modelo 2008/2009, placa HJE 2880, cor prata, chassi 9BWAA05W29P038757.
Ab initio postula o Agravante a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
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Relata, na sequência, que celebrou contrato de financiamento com a Agravada visando a aquisição de veículo automotor.
Sucede que, considerando excessivos os juros, comissão e taxas exigidos pela instituição financeira, ajuizou Ação Revisional,
com pedido de tutela antecipada (processo nº 0089476-85.2010.805.0001), distribuído para 28ª Vara dos Feitos das Relações
de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, pretendendo justamente discutir as cláusulas do contrato que
entende abusivas.
Observa que, embora já ajuizada a ação revisional, o Agravado aforou Ação de Busca e Apreensão, sob o fundamento de que o
tomador do empréstimo não teria honrado a 11ª parcela, vencida em 24/10/2010, ocasionando o vencimento antecipado das parcelas
subseqüentes conforme disposição contratual. O MM. a quo, aceitando dita argumentação, deferiu liminar, mandando expedir o
competente mandado de busca e apreensão do veículo em questão, sendo esta a decisão agravada (reproduzida à fl. 69).
Argumenta o Recorrente, outrossim, que não houve a comprovação da mora pelo credor, requisito indispensável à propositura
da cautelar de busca e apreensão, haja vista que a notificação colacionada aos autos foi feita por cartório sediado em comarca
diversa daquela onde ajuizado o feito de origem.
Com base em tais razões, reclama o Agravante a concessão de efeito suspensivo, de modo a suspender a ordem de busca e
apreensão até que seja julgada a revisional, provendo-se o Agravo, cassando-se, em definitivo, a decisão guerreada.
É, o no que interessa, o RELATÓRIO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito
recursal.
Convém fixar, em introdução, que a Ação de Busca e Apreensão realmente constitui meio adequado para a retomada de veículo
dado em garantia de financiamento quando ocorrido o inadimplemento no pagamento das parcelas correspondentes.
Exige-se, todavia, a comprovação de que o devedor tenha sido constituído em mora, ou seja, deve a inicial ser instruída com a
"Notificação Extrajudicial" do réu, constando o "Aviso de Recebimento" comprovando a sua entrega ou o protesto do titulo.
Isso posto, verifica-se, in casu, que embora o primeiro argumento esgrimido pelo Agravante não tenha como prosperar (alegação de existência de ação revisional anterior, sem que tenha sido juntada qualquer prova de tal fato), o segundo, acusando a
invalidade da notificação empreendida, merece acatamento.
Com efeito, a comprovação da mora é um dos pressupostos processuais para a concessão da providência deferida na ação de
origem. Observe-se, a propósito, o disposto no § 2° do artigo 2° do Decreto-Lei n° 911/69 (que estabelece normas de processo
sobre alienação fiduciária e dá outras providências), e o entendimento jurisprudencial estabilizado na Súmula 12 do Superior
Tribunal de Justiça:
Art. 2º § 2°- A mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada
expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Súmula 12 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A par disso, a jurisprudência firmada por esta egrégia Corte considera nula, para os fins da comprovação em comento, o envio
de notificação registrada por intermédio de cartório de títulos e documentos de município diverso daquele onde tramita a Ação
de Busca e Apreensão. Confira-se, nessa diretriz, o seguinte aresto:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BASEADA NO DECRETO-LEI Nº 911/69.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART.267,
INCISO IV DO CPC). NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA.
IMPOSSIBLIDADE DE CONCESSAO DE LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO.
1.A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRESCINDE QUE A ASSINATURA DE RECEBIMENTO SEJA FEITA PELO PRÓPRIO
DEVEDOR, DESDE QUE REALIZADA POR INTERMÉDIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO MESMO MUNICÍPIO DO DEVEDOR.
2. A NOTIFICAÇÃO FEITA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE OUTRO MUNICÍPIO É NULA, CONFORME
ART. 9° DA LEI nº 8.935/94, IMPOSSIBILITANDO A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. APELO
IMPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 37912-6/2009, Quarta Câmara Cível do TJ/BA, Des. Rel. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO.
(destaques não originais).
Verificando os documentos colacionados nos autos, constato, às fls. 54/55, que a expedição da notificação extrajudicial do
Agravante foi realizada pelo Ofício de Registros de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Maceió, no
Estado de Alagoas. Tratando-se, pois, de Município (e Estado) diverso, decorre sua nulidade, implicando a ausência de um dos
requisitos para a formalização da Busca e Apreensão.
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O seguinte julgado da lavra do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará corrobora à perfeição a conclusão acima.
Repare-se:
"APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DO
NOTIFICADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO
PROCESSO. CUSTAS PROCESSUAIS A CARGO DA APELANTE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O MAGISTRADO A QUO DISPONIBILIZA VÁRIAS OPORTUNIDADES
PARA QUE A PARTE INTERESSADA EMENDE A INICIAL.
2. INEXISTINDO NOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO QUE DEMONSTRE A DÍVIDA ENTRE O REQUERIDO E A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO, SERIA CASO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELO DESATENDIMENTO DOS
ARTS. 283 E 284 DO CPC E ARTIGO 2º, § 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
3. "ART. 283. A PETIÇÃO INICIAL SERÁ INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA
AÇÃO. "
4. "ART. 284. VERIFICANDO O JUIZ QUE A PETIÇÃO INICIAL NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS NOS ARTS.
282 E 283, OU QUE APRESENTADEFEITOS E IRREGULARIDADES CAPAZES DE DIFICULTAR O JULGAMENTO DE MÉRITO, DETERMINARÁ QUE O AUTOR A EMENDE, OU A COMPLETE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. PARÁGRAFO ÚNICO. SE
O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. "
5. ART. 2º, § 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. "ART 2º. NO CASO DE INADIMPLEMENTO OU MORA NAS OBRIGAÇÕES
CONTRATUAIS GARANTIDAS MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, O PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO OU CREDOR PODERÁ VENDER A COISA A TERCEIROS, INDEPENDENTEMENTE DE LEILÃO, HASTA PÚBLICA, AVALIAÇÃO PRÉVIA OU
QUALQUER OUTRA MEDIDA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM CONTRÁRIO PREVISTA NO CONTRATO, DEVENDO APLICAR OPREÇO DA VENDA NO PAGAMENTO DE SEU CRÉDITO E DAS DESPESAS
DECORRENTES E ENTREGAR AO DEVEDOR O SALDO APURADO, SE HOUVER. (...) § 2º A MORA DECORRERÁ DO
SIMPLES VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO E PODERÁ SER COMPROVADA POR CARTA REGISTRADA
EXPEDIDA POR INTERMÉDIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS OU PELO PROTESTO DO TÍTULO, A CRITÉRIO DO CREDOR. "
6. COMO ISSO NÃO OCORREU NO MOMENTO OPORTUNO, E CONSIDERANDO QUE TAIS DOCUMENTOS NÃO FORAM
ACOSTADOS MESMO DEPOIS DO PRAZO ESTIPULADO EM LEI, A RIGOR, DEVERÁ HAVER A EXTINÇÃO DO PROCESSO
POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA SUA CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
7. SÚMULA Nº 72 DO STJ. "A COMPROVAÇÃO DA MORA É IMPRESCINDÍVEL A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. "
8. PRECEITUA O STJ. "CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69, ART. 2º, § 2º E
3º. MORA. NOTIFICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DA INTIMAÇÃO PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
INDISPENSABILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO POR PARTEDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL E DA SUPREMA CORTE. RECURSO PROVIDO. I. Nos termos do enunciado da Súmula nº 72/STJ, a comprovação da mora é requisito indispensável para a ação de busca
e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Tem-se por imprescindível, por outro lado, a prova de que a notificação expedida
pelo Cartório de Títulos e Documentos tenha sido entregue ao devedor. II. O escopo da Lei (art. 2º, § 2º e 3º do DEL 911/69), ao
exigir a comprovação documental da mora para o aforamento da ação de busca e apreensão, é essencialmente prevenir que o
alienante venha a ser surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia sem, antes, inequivocamente
cientificado, ter oportunidade de, desejando, saldar a dívida. 9. Lei nº 8.935/94, estabelece em ser art. 9º: "O tabelião de notas
não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu a delegação. "
10. Resolução corroborada pela ausência de prova da notificação extrajudicial do requerido. Matérias cognoscíveis (art. 267, IV,
§ 3º do CPC).
11. Recurso Apelatório CONHECIDO e IMPROVIDO, para manter a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do
mérito, por ausência dos pressupostos para sua constituição e desenvolvimento válido e regular. Condenação da autora ao
pagamento de custas processuais." (Apelação Cível nº 2005.0004.8834-0/0; Terceira Câmara Cível do TJ/CE; Rel.
Des. Celso Albuquerque Macedo; publicado no DJ de 29/10/2007). Grifos não originais.
A consistente jurisprudência em prol da nulidade da notificação para purgação da mora quando verificada a circunstância acima
- feita por cartório sediado em município distinto daquele no qual aforada a ação de busca e apreensão -, associada ao evidente
o risco de lesão grave e de difícil reparação que decorre da retomada do veículo do Agravante, determina o parcial deferimento
do efeito vindicado.
Diz-se "parcial" porque o único fundamento acatado - rememore-se que não há prova da existência de uma ação revisional
anterior - não impõe a suspensão da execução. Apenas afasta os efeitos da notificação para purgação da mora, ou seja, caso
repetido o ato de forma regular, nada impede a nova expedição do mandado de reintegração de posse, assim remanesçam as
condições objetivas que lhe dão cabimento.
Pelo exposto, reconhecendo a presença dos requisitos previstos no art. 527, incisos II e III, do Código de Processo Civil,
CONCEDO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO, determinando o recolhimento do mandado de reintegração em comento, ou a devolução do veículo GOL 1.0 G-IV, ano/modelo 2008/2009, placa HJE 2880, cor prata, chassi 9BWAA05W29P038757
ao Agravante caso já consumada a apreensão.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Defiro, ainda, a concessão da Justiça Gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50.
Dê-se ciência, com urgência, ao Juízo a quo, com vistas ao imediato cumprimento desta decisão e para o prestame de informações no decêndio legal.
Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo de dez dias.
Publique-se.
Salvador, 07 de Abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003681-80.2011.805.0000-0 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0097339-29.2009.805.0001
AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA
DO ESTADO : ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES
AGRAVADOS : OSTEO - CENTRO DE DIAGNÓSTICO DA
OSTEOPOROSE LTDA, CAM - CLÍNICA DE
ASSISTÊNCIA A MULHER LTDA. e OUTRAS
ADVOGADOS : JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA, THIAGO
LITWAK RODRIGUES DE SOUZA e JOSÉ RILTON
TENÓRIO MOURA
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de
direito público regularmente representado nos autos, confrontando decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da
10ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, que deferiu o pedido liminar formulado nos autos do Mandado de
Segurança Preventivo nº 0097339-29.2009.805.0001 (número antigo 2726606-3/2009), impetrado por CAM - CLÍNICA DE ASSISTÊNCIA A MULHER LTDA., OSTEO - CENTRO DE DIAGNÓSTICO DA OSTEOPOROSE LTDA., CLION - CLÍNICA DE
ONCOLOGIA LTDA e GMN - GRUPO DE MEDICINA NUCLEAR LTDA.
Na referida ação mandamental as nominadas empresas, atuantes no setor de serviços médicos, realçam a essencialidade da
energia elétrica, não podendo dela prescindir no desenvolvimento de suas atividades. Acusam, porém, que a base de cálculo
utilizada para a incidência de ICMS deve ser a energia "efetivamente consumida", e não a "potência reservada/contratada",
como vem fazendo o ente tributante.
Requereram, pois, no feito de origem, a suspensão da exigibilidade do ICMS incidente sobre o volume de energia não utilizado,
declarando-se, ao final, a inconstitucionalidade/ilegalidade das normas que determinam a incidência do ICMS sobre a demanda
contratada, compensando-se os recolhimentos indevidos verificados nos últimos dez anos.
O Juízo a quo, vislumbrando os requisitos necessários, deferiu a liminar nos termos do pedido (fl. 141), decisão aprimorada
após a apreciação de Embargos de Declaração oferecidos pelo ora agravante (fl. 174).
Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Agravo DE INSTRUMENTO, argüindo em sede preliminar, a ilegitimidade
ativa das Impetrantes (por não participarem da relação jurídico-tributária de direito material deduzida em Juízo), e a impossibilidade de impetração do writ contra lei em tese.
No mérito, discorre sobre a disciplina constitucional do ICMS e as especificidades do fornecimento de energia elétrica, observando que, a despeito do enunciado da Súmula 391 do STJ, o Supremo ainda não analisou a questão, pelo que remanesce
obedecendo à legalidade estrita na cobrança da exação.
Após refutar também a tese de compensação dos valores supostamente pagos a maior, reclama o Agravante a concessão de
feito suspensivo, invocando o artigo 527, II, do CPC, e o final provimento do Agravo, cassando-se em definitivo a decisão sob
censura.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito
recursal.
Na aferição do pedido de liminar em sede mandamental o órgão julgador deve verificar a "relevância dos fundamentos invocados" e a possibilidade de resultar ineficaz a medida caso deferida apenas quando do julgamento final (artigo 7º da Lei nº 12.016/
09).
O Juízo de primeiro grau, in casu, não variou desta fórmula, vislumbrando a plausibilidade do direito invocado e o prejuízo atual
dos Impetrantes, que se veriam forçados a continuar recolhendo ICMS mediante a sistemática (base de cálculo) por eles
impugnada no writ (confira-se fls.141 e 174).
Reconheço, do mesmo modo, a viabilidade jurídica da tese esgrimida na impetração, posto que não há questionar a essencialidade
do consumo de energia elétrica na vida moderna, não se podendo ignorar, de outro lado, o enunciado da Súmula 391 do STJ,
verbis: "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada".
Corroborando a tese condensada no verbete sumular, esta Corte já deliberou nos seguintes termos (contemplando, inclusive, a
questão preliminar suscitada nesta nova oportunidade):
"DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS EM AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA.
DEMANDA CONTRATADA/RESERVADA DE POTÊNCIA. CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA DEMANDA EM QUE SE DISCUTE A LEGALIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. INCIDE O ICMS SOMENTE SOBRE A DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA, E NÃO SOBRE A DEMANDA CONTRATADA DE POTÊNCIA. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 391 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APELOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA." (APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0158742-0/2003, Quinta Câmara Cível do TJ/BA, Des. Rel. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO,Data de Julgamento 30/11/2010).
(destaque nosso).
Parte inferior do formulário
Do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também é possível colher precedentes nesse prumo. Confira-se:
"MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - Energia. Elétrica - Pretensão à não cobrança da incidência de ICMS sobre o contrato
firmado entre a autora e a fornecedora, e devolução do que já foi recolhido Possibilidade - O ICMS deve ser recolhido sobre a
energia efetivamente utilizada e não sobre o estabelecido no contrato - Recurso provido."(Apelação Cível nº 908922738.2006.8.26.0000, Terceira Câmara Cível do TJ/BA, Des. Rel. ANTONIO CARLOS MALHEIROS, Data de Registro 10/03/
2011).
"Apelação Cível - Tributário - ICMS - Declaratória de inexistência de relação jurídica - Incidência do ICMS sobre demanda
contratada e não sobre a efetivamente consumida - Sentença de Procedência - Recurso da FESP- Desprovimento de rigor.
1.Por primeiro, não é genérico o pedido formulado mas sim determinado e específico, qual seja, o reconhecimento da inexistência
de relação jurídico-tributário que obrigue a recolher ICMS sobre energia elétrica contratada mas não efetivamente consumida Amplitude dos efeitos da declaração que não se confundem com a pretensa generalidade ou abstração.
2. De outra parte, inadmissível a incidência do ICMS sobre energia elétrica disponibilizada porém não efetivamente consumida
- Não ocorrência de fato gerador do imposto (circulação de mercadoria) - Pretensão de exação descabida - Precedentes da
Câmara Recurso Especial Repetitivo nº 960476/ SC e Súmula n° 391 do STJ.
3. Ônus de sucumbência adequadamente arbitrados. Sentença mantida. Apelação Improvida." (Apelação Cível nº 915990918.2006.8.26.0000, Sexta Câmara de Direito Público do TJ/SP, Des. Rel. SIDNEY ROMANO DOS REIS. Data de Registro 22/
06/2010).
Tratando-se, portanto, de matéria remansada na jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual, NEGO SEGUIMENTO ao
Agravo de Instrumento, e o faço com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se. Intimem-se.
Oportuna baixa dos autos a origem.
Salvador, 07 de Abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000049-92.2002. 805.0119 -0 - ITAJUÍPE
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0000049-92.2002.805.0119
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR
DA FAZENDA : DANIELLE MENDES PINHEIRO
APELADO : RAIMUNDO GONÇALVES FONTES JUNIOR
ADVOGADO : CARLOS ROCHA
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da
comarca de Itajuípe, nos autos da Execução Fiscal nº 0000049-92.2002.805.0119, proposta pela UNIÃO FEDERAL em desfavor
de RAIMUNDO GONÇALVES FONTES JUNIOR.
A aludida sentença com fulcro nos arts.156, inciso V, e 174, ambos, do Código Tributário Nacional E 269, inciso IV do CPC,
reconheceu, de oficio, a ocorrência do fenômeno prescricional, extinguiu, com julgamento de mérito, o feito executivo (decisão
reproduzida às 37/39).
Irresignada, apela a UNIÃO, argumentando que o prazo prescricional não se exauriu, eis que o processo ficou paralisado por
falha dos próprios serviços judiciários, pelo que reclama a reforma do julgado.
.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Avulta, de plano, o equívoco da remessa dos presentes autos a esta Corte.
É que embora tendo sido possível a propositura da ação perante a Justiça Estadual - por ausência de vara federal na localidade
-, o recurso interposto contra a sentença nela proferida não pode ser conhecido por este egrégio Tribunal de Justiça, inserindose no arco de competência absoluta do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos dos arts. 108, inciso II, e 109, §§ 3º
e 4º, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 108 - Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - (...);
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência
federal da área de sua jurisdição.
Art. 109 - Aos juízes federais comete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho;
(...)
§ 3º- Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que
forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se
verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição
do juiz de primeiro grau. (destaques não originais).
Corroborando a literal dicção da regra de competência firmada no plano constitucional, confiram-se os recentes julgados do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
"EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-JULGAMENTO DA APELAÇÃO
- COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
Tratando-se de competência da Justiça Federal (art. 109, da CF/88), ainda que a ação tenha tramitado perante a Justiça
Estadual, por ausência de vara federal na comarca, o recurso deverá ser julgado pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do
disposto nos arts. 108, II, e 109, §§ 3"e 4", da Constituição Federal. RECURSO NÃO CONHECIDO." (Apelação Cível nº 001002290.2008.8.26.0664, 18ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, Rel. Des. CARLOS GIARUSSO SANTOS,Data de Registro 18/01/
2011).
E mais:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - UNIÃO FEDERAL NO PÓLO ATIVO - INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO RECURSO - AGRAVO NÃO CONHECIDO - REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL FEDERAL COMPETENTE."
(Agravo de Instrumento n° 990.10.355901-0, 12ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, Rel. Des. BURZA NETO, j 06.10.2010).
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Diante do exposto, abstraindo qualquer outra aferição acerca do conteúdo do apelo, NÃO CONHEÇO da Apelação, determinando o envio dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o que faço com esteio no art.113, §2º, do Código de
Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 26 de janeiro de 2011.
Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
* republicado por incorreção
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000374-21.2011.805.0000-0 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0075008-19.2010.805.0001
AGRAVANTE : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO
ADVOGADOS : CELSO DAVID ANTUNES E OUTROS
AGRAVADA : IVONE OLIVEIRA CASAIS
ADVOGADO : ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Compulsando os presentes autos constato que a petição de fls. 77/80 não se refere ao presente feito. Sendo assim, desentranhe-se a aludida peça, encartando-a nos autos do Agravo de Instrumento nº 000734-53.2011.805.0000-0, também sob minha
relatoria. Na sequência tornem-me conclusos para análise do pedido ali vertido.
Publique-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
* REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003890-49.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: EDELIO LUIS DIAS SANTOS
ADVOGADO: KAIO BRITO SANTOS
AGRAVADO: HAROLDO BORGES QUADROS DE ANDRADE
ADVOGADO: FERNANDO MENDES MUSSY
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de
Direito da Vara Cível da Comarca de Encruzilhada.
Compulsando os fólios verifica-se que o Agravante colacionou apenas o DAJ referente às custas do recurso, deixando de trazer
aos autos a comprovação do pagamento do porte de retorno.
Destarte, com apoio em precedente da Egrégia Segunda Câmara Cível em prol da possibilidade da complementação do preparo, assinalo o prazo de 05(cinco) dias, a partir da publicação desta decisão, para o devido recolhimento das custas faltantes, sob
pena de deserção.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002886-74.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: JUAN CARLOS AGUIAR ACOSTA
ADVOGADO: REJANE LIMA MACHADO DE SANTANA
AGRAVADO: EMILE MATAR
ADVOGADOS: CAIO JULIUS BOLINA E OUTROS
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Reservo-me, ad cautelam, para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo, após a apresentação das informações e
contrarrazões.
À Secretaria da Segunda Câmara Cível para adoção das providências devidas, com a requisição das informações pertinentes
que deverão ser prestadas pelo juízo da causa em 10 (dez) dias, bem como a intimação do agravado para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005614-16.2006.805.0113-0
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR: ALLAN SANTOS GOIS
APELADOS: CARLOS LAGO IGLESIAS E OUTROS
ADVOGADOS: FABIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA E OUTROS
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
À Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004478-90.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ALBERTO SCHRAMM DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADA: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: TICIANA CARVALHO DA SILVA E OUTROS
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Oficie-se o Juízo da 24ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, requisitando-lhe
informações atinentes a Ação de Busca e Apreensão nº 0015845-11.2010.805.0001.
À Secretaria da Câmara para adoção das providências de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003276-78.2010.805.0000-0 - VALENTE
AGRAVANTE: APEB - ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SOLIDÁRIO DA REGIÃO SISALEIRA
ADVOGADO: GABRIEL ARCANJO DE OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: UBALDINO AMARAL DE OLIVEIRA
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Diante do indeferimento da assistência judiciária gratuita, intime-se a agravante, para que efetue o pagamento do preparo
(custas e porte de remessa e retorno), no prazo de cinco dias, sob pena de não ser conhecido o recurso aviado.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003262-60.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADOS: RAMON CESTARI CARDOSO E OUTROS
AGRAVADO: JOSÉ ATAIDES DE SANTANA
ADVOGADA: CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão prolatada pela MM. Juíza de
Direito da 18ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação
Revisional, com trâmite naquele Juízo, deferiu a medida liminar em seu desfavor.
A aludida decisão, acatando a liminar pretendida, determinou o seguinte que: "o demandado se abstenha de incluir o nome do
acionante no SPC, SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito, decorrente da inadimplência das cláusulas firmadas no
contrato de arrendamento mercantil, bem como se atenha de protestar os títulos vinculados ao contrato, enquanto perdurar a
tramitação do presente feito, ou, caso, já o tenha feito, proceda à devida exclusão, no prazo de vinte e quatro horas, tudo sob
pena de aplicação de multa diária de R$200,00, sem prejuízo das demais cominações legais".
Irresignado, o agravante pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Requerendo, por fim, a cassação
definitiva da decisão impugnada.
É, no que interessa, o Relatório.
A regra atual é de interposição e processamento do Agravo na forma retida.
Com efeito, dispõe o art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 11.187/2005, que o
relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa".
A propósito, preleciona NELSON NERY JÚNIOR, in "Código de Processo Civil e Legislação Extravagante", 9ª ed., Ed. Revista
dos Tribunais, p. 757, verbis:
O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação
desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal - onde o agravante deverá interpor diretamente o
seu recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, der concretude a esse conceito indeterminado "lesão grave
e de difícil reparação". Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão
irrecorrível, remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 e par. único).
A conversão já era possível no sistema revogado pela Lei nº 11.187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do
texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido ".
Corroborando o escólio doutrinário transcrito, o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 527, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1.
Não identificada lesão grave e de difícil ou incerta reparação, nem se tratando de provisão jurisdicional de urgência,
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correta, no caso, a aplicação do art. 527, II, do Código de Processo Civil.2. Recurso especial não conhecido." (RESp 736510/
SC, 3ª T do STJ, rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, publ. 20.03.2006, p. 270)
A decisão vergastada encontra-se em consonância com a legislação e entendimentos jurisprudenciais. Do exame dos autos,
conclui-se que, no caso sub judice, o agravante não logrou êxito em evidenciar qualquer risco de lesão grave ou de difícil
reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão atacada.
Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo, determinando que estes autos sejam remetidos à origem, devendo ser apensados ao processo principal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003769-21.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
ADVOGADA: LIANE DOS SANTOS MANOLESCU
AGRAVADO: RICARDO SALES RIOS
ADVOGADO: WILKER CAMPOS CHAGAS
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão laborada pelo MM Juiz de
Direito da 16ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação
Ordinária, com trâmite naquele Juízo, "concedeu, em parte, o pedido de tutela antecipada, ora requerido, para determinar ao
Plano de Saúde GOLDEN CROSS que proceda a autorização para o internamento do autor na Clínica da Obesidade, com
endereço à Estrada do Côco, km 08, lote 2201 - Condomínio Busca Vida - Catu - Abrantes, pelo período de trinta dias, de
imediato, sob pena de pagar a multa diária no valor de R$500,00".
Irresignada, a Agravante alega que o autor é segurado de plano coletivo, em contrato que não contempla cobertura para
internação em clínica de obesidade, ao contrário tem previsão de expressa exclusão contratual. A referida internação não é
objeto da avença entre as partes contratantes e, nem mesmo há inclusão do mesmo no rol estipulado pela ANS, de forma que
a agravante não pode ser compelida a arcar com os custos respectivos.
Afirma que embora o agravado insista com o tratamento da forma requerida, este não é o único procedimento médico recomendado capaz de curá-lo e/ou garantir sua vida: o relatório médico juntado pelo autor conclui que o internamento configura medida
terapêutica preventiva e, ainda, refere que o agravado não pratica atividade física por opção.
Requer a cassação da medida liminar, pois não implicaria em dano ao agravado, uma vez demonstrado que este não é a
medida indicada aos segurados que possuem obesidade mórbida, razão pela qual requer a concessão do efeito suspensivo. E,
ao final, o provimento do presente recurso.
É, no que interessa, o Relatório.
A decisão vergastada encontra-se em consonância à legislação em vigor. Do exame dos autos, conclui-se que, no caso sub
judice, a agravante não logrou êxito em evidenciar qualquer risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Não se pode confundir fumus boni iuris com a irresignação da parte em vista da decisão proferida pelo Magistrado de primeiro
grau.
Depreende-se da análise do feito, que a decisão não tem o caráter de causar lesão grave ou de difícil reparação ao agravante
que, ao final, se cassada a liminar, poderá valer-se dos meios legais para reaver os valores indevidamente pagos, não podendo,
assim, tal medida ser considerada irreversível.
Examinando-se os autos, a priori, não antevejo ilegalidade do decisum que deferiu o pleito baseado na documentação, principalmente, os relatórios médicos.
O fato da agravante ser instituição sem fins lucrativos não descarta a aplicação do CDC na relação jurídica entre as partes,
nesse sentido o entendimento do STJ:
PROCESSAUL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. Sociedade civil sem fins lucrativos de caráter beneficente e filantrópico. Presta-
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ção de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados. Relação de consumo caracterizada. Possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Para o fim de aplicação do CDC, o reconhecimento de uma pessoa
física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo
irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie de serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil,
sem fins lucrativos, de caráter beneficiente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de
consumo mediante remuneração. Recurso especial conhecido e provido. (STJ Resp 519310/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi).
A regra hodierna é de interposição e processamento do Agravo na forma retida.
Com efeito, o art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 11.187/2005, dispõe que o
relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa".
A propósito, preleciona NELSON NERY JÚNIOR, in "Código de Processo Civil e Legislação Extravagante", 9ª ed., Ed. Revista
dos Tribunais, p. 757, verbis:
"O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal - onde o agravante deverá interpor diretamente
o seu recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, der concretude a esse conceito indeterminado "lesão grave
e de difícil reparação". Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão
irrecorrível, remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 e par. único).
A conversão já era possível no sistema revogado pela Lei nº 11.187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do
texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido ".
Corroborando o escólio doutrinário transcrito, o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 527, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não identificada lesão grave e de difícil ou incerta reparação, nem se tratando de provisão jurisdicional de urgência, correta,
no caso, a aplicação do art. 527, II, do Código de Processo Civil.
2.
Recurso especial não conhecido." (RESp 736510/SC, 3ª T do STJ, rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
publ. 20.03.2006, p. 270)
Nesse contexto, só existindo risco de lesão grave à agravada, impõem-se a conversão do agravo de instrumento em agravo retido.
Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo, determinando que estes autos sejam remetidos à origem, devendo ser apensados ao processo principal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003484-28.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: PREVICORP - PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADA: PAULA KREMPSER BATISTA NEVES
AGRAVADO: WALDEREZ MARQUES JESUS
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
PREVICORP - PREVIDÊNCIA PRIVADA interpôs o presente recurso, com pedido de efeito suspensivo contra a decisão do
Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação
Monitória, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Nas razões do recurso, o agravante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para que tenha sua
irresignação apreciada por este Egrégio Tribunal, bem como seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, conforme
autoriza o art. 527, III, do CPC, e que o mesmo seja conhecido e provido, sendo, portanto, reformada a decisão que indeferiu a
assistência judiciária gratuita, para que o agravante goze do benefício pleiteado.
Fundamenta seu pedido de suspensão da decisão, em razão de sua situação ruim, ressaltando que as entidades sem fins
lucrativos devem fazer jus a assistência judiciária gratuita.
É, n o que interessa, o Relatório.
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Segundo o disposto no art. 558, do CPC, a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo é possível, desde que seja
relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente.
Dos argumentos aduzidos na inicial do recurso, examinados em conjunto com a documentação acostada, infere-se que não
merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente, uma vez que não comprovou a necessidade de
concessão do pleiteado.
Consoante a tal entendimento, tem decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça,
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. É possível a concessão da AJG também às
pessoas jurídicas, desde que demonstrada a carência econômica. No caso em tela, não há suficiente demonstração. NECESSIDADE
NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70025506171,
Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 25/07/2008)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PESSOAS JURÍDICAS - CABIMENTO, DESDE QUE COMPROVADA A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE FINANCEIRA - CONDIÇÃO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - DESINFLUÊNCIA - ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECURSO IMPROVIDO. I - A gratuidade de justiça é assegurada a todas as pessoas jurídicas, filantrópicas ou não, desde que
provada a sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais, hipótese não ocorrente, in casu. II - Recurso improvido.
(AgRg no REsp 1043790/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 15/10/2008).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA JURÍDICA - BENEFÍCIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A pessoa jurídica pode desfrutar dos benefícios da assistência judiciária, contanto que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da
própria manutenção. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 881.170/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008).
PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NÃO COMPROVAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA EMPRESA. 1. Esta Corte tem entendido ser possível a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, desde que esteja comprovado não ter condições de suportar os encargos do
processo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1022813/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/08/2008, DJe 02/09/2008).
Considerando ser medida excepcional, há a necessidade efetiva de comprovação da falta de condições da recorrente de arcar
com as custas do processo sem comprometer o bom funcionamento da entidade.
INDEFIRO, pois, o efeito suspensivo propugnado, mantendo incólume a decisão agravada, bem como determino o pagamento
das custas deste Agravo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento por deserção.
Dê-se ciência ao MM. a quo do quanto decidido, através de ofício, requisitando-lhe o prestame das informações necessárias no
decêndio legal.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015214-07.2009.805.0000-0
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS COELHO WASCONCELLOS JÚNIOR E OUTROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: JOSEANE SUZART LOPES DA SILVA
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
À Douta Procuradoria de Justiça.
Após, voltem conclusos.
Salvador, 07 de abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003243-54.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAJU DO COLÔNIA
ADVOGADO: WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO
AGRAVADO: JOSBETE VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ DA SILVA NETO
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de
Itororó que, nos autos da Ação de Mandado de Segurança com trâmite naquele Juízo, "concedeu parcialmente a liminar para
determinar que o município de Itajú do Colônia, representado pelo impetrado, (…), sob pena de responsabilidade, doravante,
efetue o pagamento da integralidade dosa salários do impetrante, segundo a carga horária de 40 horas".
Nas razões recursais, o agravante alega que com base na própria documentação juntada pelo agravado em sede de Mandado
de Segurança, onde se registro do contracheque de fevereiro de 2008, o mesmo só fazia jus a 20 horas semanais, ao invés de
40 horas alegadas desde abril de 2005.
Aduz que conforme devidamente demonstrado em resposta ao mandamus, com fulcro na Lei 396/2002, inclusive já revogada,
o agravado não faz jus a qualquer direito adquirido em razão deste não possuir os cinco anos consectuivos no exercício de 40
horas semanais desde março de 2008, até abril de 2010, quando lhe foi retirada tais horas.
Ressalta que com a edição da Lei Municipal 495/2010, que passou a dispor sobre o Estatuto do Magistério, o aumento da
jornada de trabalho passa a ter nova critério, submetendo os servidores, sem prejuízo do direito adquirido daqueles beneficiados pela Lei 396/2002, revogada.
O agravante menciona que a retirada das referidas horas baseou-se no exame de conveniência e oportunidade a bem do
serviço público, motivada em razão da redução de alunos matriculados na zona rural, o que implicaria em favor do agravado
num enriquecimento sem causa em detrimento da administração, uma vez que este iria perceber horas excedentes sem efetivo
labor.
Observa, ainda, o impetrado que o servidor utilizou-se de via inadequada para pleitear vantagem pecuniária. Na hipótese dos
autos, a Administração Pública tem plena convicção que, considerando o impetrante como servidor efetivo, este não faz jus a
um acréscimo de jornada em 20 horas semanais, uma vez que a a Lei Municipal 495/2010 passou a estabelecer novo critério,
submetendo o agravado e os novos servidores.
Outrossim, reconhece-se a inexistência de violação do direito líquido e certo, diante dos frágeis fundamentos apresentados,
bem como a ausência de embasamento probatório quanto a situação fática.
Reclama a concessão do efeito suspensivo para que seja determinada a cassação da decisão exarada. E, ao final, pugna pelo
provimento do recurso.
É, no que interessa, o Relatório.
A regra hodierna é de interposição e processamento do Agravo na forma retida.
Com efeito, dispõe o art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil - com a nova redação dada pela Lei nº 11.187/2005 - que o
relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa".
A propósito, preleciona NELSON NERY JÚNIOR, in "Código de Processo Civil e Legislação Extravagante", 9ª ed., Ed. Revista
dos Tribunais, p. 757, verbis:
"O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal - onde o agravante deverá interpor diretamente
o seu recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, der concretude a esse conceito indeterminado "lesão grave
e de difícil reparação". Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão
irrecorrível, remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 e par. único).
A conversão já era possível no sistema revogado pela Lei nº 11.187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do
texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido ".
Corroborando o escólio doutrinário transcrito, o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
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"AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 527, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não identificada lesão grave e de difícil ou incerta reparação, nem se tratando de provisão jurisdicional de urgência, correta,
no caso, a aplicação do art. 527, II, do Código de Processo Civil.
2. Recurso especial não conhecido." (RESp 736510/SC, 3ª T do STJ, rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, publ.
20.03.2006, p. 270)
Do exame dos autos, conclui-se que, no caso sub judice, o agravante não logrou êxito em evidenciar qualquer risco de lesão
grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso.
Cumpre salientar, que não se vislumbra nos autos, os requisitos autorizadores do processamento do presente agravo na forma
de instrumento, inclusive, em virtude da possibilidade de periculum in mora inverso.
Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo, devendo os autos serem remetidos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003371-74.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: AMILTON LOPES FILHO
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR E OUTROS
AGRAVADO: BANCO SOFISA S/A
ADVOGADA: CARLA PASSOS MELHADO
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 19ª
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Busca e
Apreensão, nos seguintes termos:
"Defiro a liminar requerida para que seja apreendido o descrito na inicial, bem como, ficando a parte autora como depositária do
mesmo [...]" (fl. 77)
Irresignada a Agravante sustentou que "(...) O Banco/agravado não instruiu regularmente sua exordial, não constando nos
autos a regular comprovação de que o agravante fora notificado extrajudicialmente, considerando que o registro da respectiva
notificação fora efetuado em Macéio (fls. 28), embora a Ação de Busca e Apreensão tramite na Comarca de Salvador/BA".
Aduziu, ainda, que encontra-se sedimentado o entendimento jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça, que a comprovação de mora deve ser realizada pelo cartório de registro de título e documentos competente, além de que o recebimento deve
ser pessoal. Ademais, ressaltou que o Oficial de Registro de Brasília não possui atribuição de certificar sobre intimação ocorrida
em qualquer unidade federativa do País.
Requereu, finalmente, que fosse atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, que lhe fosse dado provimento.
É, no que interessa, o Relatório.
Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade inerentes ao presente recurso.
Dispõe o art. 558, do CPC, que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde que relevante o
fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação.
Examinando a pretensão liminar deduzida pelo parte recorrente, neste juízo de cognição sumária, sem adentrar no mérito da
causa posta sob discussão, observa-se que procede a irresignação do Agravante.
In casu, ao proferir a decisão guerreada, a Magistrada de primeiro grau entendeu preenchidos os requisitos necessários ao
deferimento da medida liminar. No entanto, observa-se que a Notificação Extrajudicial, acostada aos autos fora expedida pelo
Ofício de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Macéio.
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Assim, a notificação extrajudicial enviada por cartório estranho à comarca do devedor, não se presta para a constituição da
mora, uma vez que o ato fora praticado fora de sua delegação, conforme o art. 9º da Lei nº 8.935/ 94 que dispõe: "O tabelião de
notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação."
Nessas circunstâncias, defiro o pleito liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento do mérito deste
agravo.
Cientifique-se o douto a quo do inteiro teor desta decisão, requisitando-lhe as informações pertinentes e intime-se o Agravado
para responder, no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003618-55.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ANTONIO CRISTIANO DOS SANTOS
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
AGRAVADO: BANCO AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, que, nos autos da Ação de Alimentos, com trâmite naquele Juízo,
indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Requereu o provimento do recurso com a concessão do benefício da assistência, visto que a simples declaração do agravante,
informando que não dispõe de condições financeiras para efetuar o pagamento das custas processuais, demonstra a ausência
de capacidade de custear as custas da ação revisional.
É, no que interessa, o Relatório.
Preliminarmente, a presente iniciativa recursal não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, compulsando-se os fólios, verifica-se que o agravante não colacionou a cópia da procuração do agravado e não
alegou em suas razões qualquer causa ou impedimento insuperável para a obtenção de tal peça, visto que se trata de Exceção
de Incompetência em Ação de Reintegração de Posse.
Às fls. 14/15, o agravante postula a remessa da ação de Reintegração de posse para a 28ª Vara dos Feitos de Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, em que tramita a Ação Revisional, tombada sob o nº 008947685.2010.805.0001, ajuizada em 07/09/2010, anterior a aludida ação de reintegração de posse.
O artigo 525, inciso I, do CPC, prevê que a petição de Agravo de Instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com cópia da
decisão agravada; da certidão da respectiva intimação; e das procurações outorgadas aos advogados das partes.
A imprescindibilidade das peças obrigatórias referidas no citado dispositivo legal é realçada por MISAEL MONTENEGRO FILHO, in Código de Processo Civil Comentado e Interpretado, ed. ATLAS, 2008, p. 585, verbis:
"A ausência de qualquer dos documentos indicados no inciso I impõe a negativa de seguimento da espécie, por deficiência na
instrução, entendendo a maioria da jurisprudência que os documentos devem ser atados à peça de interposição, não se justificando a abertura de prazo, pelo relator e em favor do agravante, para a complementação da instrução, quando deficiente".
Esse é o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CÓPIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPREENDER A CONTROVÉRSIA. IMPROVIMENTO.
I. Não se conhece do agravo de instrumento onde não constam as cópias de inteiro teor do acórdão recorrido, do acórdão
proferido nos embargos declaratórios e da respectiva certidão de intimação, peças obrigatórias, consoante o disposto no art.
544, § 1º, do CPC.
II.Agravo regimental a que se nega provimento".
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(AgRg no Ag 966300 / SP, STJ, T4ª, Min.Rel. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, publ. 28.04.2008) (destaques não originais).
Dessume-se, então, que é encargo do agravante comprovar a adequada formação do instrumento quando da sua interposição,
não sendo possíveis complementações posteriores ou diligências de ofício para suprir o descumprimento deste mister processual.
Injustificável seria a adoção de medida que ensejasse a flexibilização da norma inserta no art. 525, inciso I, do CPC, oportunizandose ao recorrente a supressão da ausência da faltante cópia da procuração.
Não se trata de obstar o acesso à justiça, mas de atribuir tratamento igualitário às partes, pois a falha de uma corresponde ao
direito da outra consoante o sistema de preclusão dos atos processuais.
Nesta esteira de entendimento, trago à colação arestos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Confira-se:
"INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - TUTELA ANTECIPADA PARA EXCLUIR NEGATIVAÇÃO
- DEFERIMENTO - ALEGADA IMPROPRIEDADE, POR NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - IRREGULARIDADE,
PORÉM, NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - FALTA DA CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA TEMPESTIVIDADE - EVIDÊNCIAS, ADEMAIS,
DE INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
É encargo exclusivamente do recorrente a adequada formação do instrumento quando da interposição do agravo, sob pena de
preclusão, não cabendo mais complementações ou diligências de ofício para suprir o descumprimento desse mister processual.
Devem vir aos autos, então, todas as peças obrigatórias e os demais documentos necessários à demonstração do alegado,
como fatos ocorridos ou comprovados nos autos originários ou em outros, e à apreciação da questão posta. A ausência de
qualquer deles conduz à negativa de seguimento ou, ao depois, ao não conhecimento do recurso."(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7237688200, Min Rel. VIEIRA MORAES, 11ª Câmara de Direito Privado do TJ/BA, data de registro 28/05/08) grifos
nossos
E ainda:
"AGRAVO INTERNO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
OUTORGADA PELA CO-AGRAVADA AOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES NA FORMAÇÃO DO RECURSO SUBSTEBELECIMENTO POR SI SÓ NÃO SUPRE TAL FALHA - NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGÍTIMA OUTORGA DE PODERES - ART. 525, INCISO I, DO CPC - CABE AO AGRAVANTE, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, TRASLADAR AO INSTRUMENTO DO AGRAVO AS CÓPIAS DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS PATRONOS DOS AGRAVADOS, OU COMPROVAR, MEDIANTE CERTIDÃO CARTORÁRIA, A SUA INEXISTÊNCIA - CERTIDÃO INFORMANDO A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS PATRONOS SUBSTALECENTES JUNTADA APENAS POR OCASIÃO DA
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO - IMPOSSIBILIDADE POR OPERADA PRECLUSÃO CONSUMATIVA - AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (Ag Rg Nº 7235253-1/2001, 20ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, rel. Des.
FRANCISCO GIAQUINTO, data de registro 21.05.08) (grifos nossos).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 525, inciso I, c/c 527, inciso
I, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 07 de abril de 2010.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055428-37.2009.805.0001-0- SALVADOR
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADOS: ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA E OUTROS
APELADO: JOÃO SANTANA BARBARA DOS REIS
ADVOGADOS: EPIFÂNIO DIAS FILHO
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
7.
ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA e o JOÃO SANTANA BARBARA DOS REIS, nos autos da Ação Ordinária,
tombado sob o nº 0055428-37-2009-805-00001, requerem homologação do acordo celebrado às fls. 175/176.
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Ocorrendo fato superveniente a tornar inócua a pretensão veiculada nos recursos, qual seja, celebração de acordo entre os
litigantes, desaparece, consequentemente, o interesse recursal, acarretando a perda do objeto do recurso.
Diante disso, homologo o acordo firmado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o presente processo com
julgamento de mérito, determinando o retorno dos autos a Vara de origem para as providências de praxe.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se
Salvador, 07 de abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003499-94.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: AVANILSON DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz da 6ª
Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que, nos autos da Ação Ordinária, com trâmite
naquele Juízo, "deferiu em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de
qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela parte autora na sua prefacial, pois, deve prevalecer
nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir pendência judicial envolvendo o montante
integral da dívida, por si só já referencia necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo compelir o demandado a
não lança o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição ao crédito, como também caso assim já o
tenha feito, devendo no prazo de 48 horas adotar as providências cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária
ora arbitrada à razão de R$200,00. Por outro lado, visando a não caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de
manutenção do bem na sua posse, deve a parte autora no prazo de 10 dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então
vencidas, respeitando-se, para tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da
respectiva soma, obrigando-se mais a sequenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de
acordo com as datas que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como
forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia".
Insurgiu-se o agravante alegando, em suas razões recursais, que celebrou contrato de financiamento de veículo com o agravado, sendo que no referido contrato foram previstos juros abusivos e, por isso, visa, através da revisional, depositar em juízo os
valores que entende serem devidos.
Requereu o recorrente, que seja concedido efeito ativo ao presente recurso. Pugnou pelo provimento do recurso.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito
recursal.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso será recebido na forma de instrumento de acordo com o que preceitua o
art. 522, do CPC.
É entendimento dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça que o depósito das parcelas vencidas e vincendas deve ser pago
de acordo com o valor originariamente contratado, visto que o deferimento da tutela não pode fundamentar-se apenas em
alteração unilateral, necessitando instrução processual para perquirir-se a abusividade ou não das cláusulas contratuais de
acordo com a avença realizada entre os litigantes.
Desse modo, a fim de prevenir possíveis desproporcionalidades entre as partes, deve prevalecer o pagamento das parcelas
fixadas no contrato, por meio de depósito em juízo, até ulterior deliberação.
Cumpre ressaltar que, recentemente, aderi ao posicionamento adotado pela corrente majoritária desse Tribunal quanto ao
pagamento das parcelas de financiamento com o depósito em juízo de acordo no valor pactuado, impondo-se a decisão
monocrática de negativa de seguimento em decorrência do confronto com a jurisprudência dominante.
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O entendimento especificado e adotado de forma dominante, extrai-se de alguns julgados, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO QUE DETERMINA O DEPÓSITO NO VALOR CONTRATADO.
POSSIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. NEGASE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O entendimento predominante no Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido de
que, em Ação de Revisão de Contrato concernente à alienação fiduciária de veículo, o devedor deve efetuar o depósito correspondente às prestações vencidas e vincendas, na quantia correspondente aos valores contratados pelo litigantes. 2. Em assim
sendo, aplica-se in casu a inteligência da norma contida no art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento ao recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior". 3. Nega-se seguimento ao recurso. (TJBA, Rel. Des.
Clésio Rômulo Carrilho Rosa, 2 Câm. Cível, DJ 01/12/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO
INTEGRAL DAS PARCELAS ORIGINALMENTE CONTRATADA. LEVANTAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.
Entendimento jurisprudencial dominante firmado no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, depositar o valor das prestações
originalmente pactuado, até prolação da sentença na ação originária. Ficando o agravado, desde logo, autorizado a levantar as
parcelas incontroversas. Nego Seguimento. (TJBA, Rel. Des. José Olegário Monção Caldas, 4ª Câm. Cível, DJ 21/09/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM RESERVA DE
DOMÍNIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. JUÍZO DA VARA DE CONSUMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO POR FORÇA DA RESOLUÇÃO Nº 018/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
CONDICIONALIDADE DA DECISÃO NÃO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. CONCESSÃO PARCIAL DO AGRAVO. (TJBA, Rel. Desª Daisy Lago Coelho, 3ª Câm. Cível, DJ 10/03/2009).
Ante o exposto, em virtude do posicionamento reiterado adotado por essa Corte, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGASE SEGUIMENTO ao recurso aviado para manter a decisão hostilizada.
Publique-se. Intimem-se.
Providências de estilo.
Salvador, 07 de abril de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001226-45.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: VILLA OBEROI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: FREDERICO MORENO LAGE ALEIXO
AGRAVADO: RICARDO JOSÉ THIMMIG
ADVOGADO: GEORGE MONTANHA DE CASTRO SETUBAL
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto contra a decisão do MM. Juiz de Direito da
Vara Cível da Comarca de Santa Cruz Cabrália, que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse, deferiu a liminar vindicada,
determinando que o autor seja mantido na posse da área reclamada.
Nas razões do recurso, a agravante aduz que o magistrado primevo fora induzido a erro pelo autor, interpretando de forma
equivocada as provas e documentos juntados aos autos. Ao contrário dos frágeis documentos apresentados, a propriedade do
imóvel em discussão apresenta cadeia sucessória de registro imobiliário desde 1988, conforme matrícula 1439 do Registro de
Imóveis de Santa Cruz Cabrália.
Refere que, desde 1988, a área é devidamente cadastrada no Município sob o nº de inscrição 02.01.041.1000.001 e os impostos são recolhidos pontualmente, conforme se verifica pelas CND's anexas, em nome de Gabriela Silva e agora em nome do
recorrente.
Entretanto, no ano de 2009, após descobrir que existia um cadastro imobiliário no Município em nome do agravado, feito
indevidamente em 2007, A Sra. Gabriela solicitou o cancelamento da inscrição, por sobreposição, e o pedido foi deferido,
cancelando a inscrição do recorrido. Alega que as provas carreadas aos autos, se interpretadas da forma correta, indicam que
o agravado não exercia a posse da área em questão.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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O agravante menciona que escritura de cessão de posse é registrada no livro "C", que não obedece a uma cadeia sucessória de
registros, sendo produzidos pela simples declaração da parte, o que permite duplicidade.
Requer a reforma da decisão, visto que, se mantida, impossibilitará o andamento dos objetivos comerciais, além dos prejuízos
financeiros eminentes, haja vista o valor pago pela área constante da Escritura Pública.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.
É, no que interessa, o relatório.
O recurso é cognoscível, uma vez que foram atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Não se pode confundir fumus boni iuris com a irresignação da parte, em vista da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau.
Ademais, cumpre esclarecer que a decisão vergastada deve ser mantida em fase de cognição sumária, pois, de acordo com a
documentação trazida aos autos, em análise superficial, foram preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, de
acordo com o art. 927, do CPC, primando o Magistrado a quo pelo princípio da razoabilidade ao conceder a medida pleitada
diante da documentação de cessão possessória juntada aos autos quando da exordial.
Diante das alegações do agravante, o Magistrado a quo entendeu que tudo isso e mais o que dos autos consta justifica a
pretendida manutenção na posse do bem, conforme pleito formulado, porquanto preenchidos os requisitos legais. Refere o
julgador in verbis: "com efeito, é preciso se evitar a mudança do status quo ante, manutenindo o autor na posse da área até
ulterior deliberação".(fl. 111)
Destaque-se que a concessão da medida liminar, no caso dos autos, tem o escopo de preservar a situação jurídica preexistente
ao ajuizamento da ação, com o fito de conservar o status fático da posse até que, após regular andamento processual, seja
decidido o direito posto ao crivo do Judiciário, uma vez que o agravante, neste momento, não demonstra o periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ao presente recurso até ulterior deliberação.
Requisitem-se informações ao Juízo a quo, dando-lhe ciência dos termos desta decisão. Na sequência, intimem-se os agravados
para, no decêndio legal, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.
Desª Maria da Graça Osório Pimentel Leal
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003297-20.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ANDRÉA LIMA SANTANA E OUTROS
ADVOGADO: OAB/BA 32.057 AUGUSTO SOUZA DE ARAS
ADVOGADO: OAB/BA 6.973 ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RUY MORAIS CRUZ
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
ANDRÉA LIMA SANTANA E OUTROS interpõem Agravo de Instrumento contra a decisão proferida nos autos da Ação Ordinária
ajuizada pelos mesmos, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
Afirmam que a Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, não exige a prova da hipossuficiência, mas, apenas, a simples afirmação na
petição inicial. Tendo assim procedido, entendem ser equivocada tal decisão.
Requerem o efeito suspensivo para o recurso, a fim de que a ação tenha regular processamento, até o julgamento final do
recurso, pugnando pelo seu provimento no mérito.
Instruem a minuta com os documentos de fls. 12/152.
Foram atendidos pelos Agravantes os requisitos legais relativos à tempestividade, aos traslados e ao preparo do recurso, razão
pela qual, recebo e dou seguimento ao Agravo.
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É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Ressalte-se, de logo, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não sendo razoável
impor aos Agravantes que aguardem a fase de eventual recurso de apelação da decisão final, para ter a pretensão recursal
avaliada, o que patenteia a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo Civil.
É a orientação que se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR.
PROCESSAMENTO. NECESSIDADE.
- Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente,
de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das
partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação. Precedentes.
(...)" Grifei
(AgRg no RMS 27605/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 17/12/2009)
Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento.
Infere-se, de uma cognição não exauriente, própria do momento, que parte da decisão recorrida, em princípio, não está em
sintonia com as regras legais aplicáveis à matéria em discussão.
A orientação predominante na Corte Superior de Justiça é no sentido de que "dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para
obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza. (...) Assim sendo, esta Corte já
firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades
da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família (REsp n.
710624/SP, Quarta Turma, relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 29.08.2005)" (REsp 653.887/MG, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, 2ª Turma, DJ 06.03.2007).
Neste mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ALEGADA NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI Nº 1.060/50.
- Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação
de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família.
- A concessão da gratuidade da justiça, de acordo com entendimento pacífico desta Corte, pode ser reconhecida em qualquer
fase do processo, sendo suficiente a mera afirmação do estado de hipossuficiência." Grifei.
(STJ, REsp 400.791/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 02.02.2006).
No caso em análise, verifico que, atendendo a legislação específica, os Agravantes afirmaram na peça inicial (fl. 19) não ter
condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família,
viabilizando, destarte, a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, e não sendo inviável a
hipótese de se chegar a conclusão diversa após minudente análise, impositivo é concessão do benefício postulado.
Nestes termos, DEFIRO A PRETENSÃO À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Notifique-se, imediatamente, o juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta
decisão. Intimem-se o Agravado para contrarrazoar no prazo legal da espécie.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 06 de Abril de 2011
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
RELATORA
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0092441-07.2088.805.0001-0
APELADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S.A.
ADVOGADO: OAB/BA 15.240 ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS
APELADO: ARISMAR SANTANA DA SILVA
ADVOGADO: OAB/BA 22.720 MARCOS VINICIUS SANTOS NEVES
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
À Secretaria da Câmara para certificar o trânsito em julgado do processo.
Após, arquive-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 06 de Abril de 2011.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003557-97.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ALMERINDA DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO: OAB/BA 17.123 MATHEUS COSTA PEREIRA
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
ALMERINDA DA COSTA OLIVEIRA interpõe Agravo de Instrumento contra a decisão proferida nos autos da Ação de
Restabelecimento de Auxílio Doença por Acidente de Trabalho proposta contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL, que indeferiu o seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela e designou a realização de perícia médica.
Alega que a referida decisão precisa ser modificada, sob o fundamento de que as provas apresentadas nos autos (atestados e
relatórios médicos) demonstram, de forma evidente, que a mesma não tem capacidade de voltar a exercer qualquer atividade
laborativa.
Sustenta que a cassação do auxílio doença somente poderá ocorrer quando for constatada a incapacidade definitiva do beneficiário
para o exercício de qualquer atividade laborativa, hipótese em que será convertido em aposentadoria por invalidez, ou for
constatada a capacidade para o exercício de outra atividade, que lhe garanta o sustento.
Afirma que o Agravado, apesar de ter cassado o seu benefício, não promoveu a sua reabilitação profissional, violando o artigo
60 da Lei nº 8.213/91.
Requer, liminarmente, a concessão dos efeitos da antecipação da tutela, com o restabelecimento do auxílio previdenciário até
o julgamento final da demanda, pugnando pelo seu provimento no mérito.
Instrui a minuta com os documentos de fls. 24/128.
Foram atendidos pela parte Agravante os requisitos legais relativos à tempestividade, aos traslados e o preparo, pois beneficiária
da gratuidade da Justiça, razão pela qual recebo e dou seguimento ao Agravo.
É o relatório.
DECIDO.
A disposição do artigo 522 do Código de Processo Civil é de que das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10
(dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será
admitida a sua interposição por instrumento.
No caso em análise, o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não se afigurando prudente
impor à Agravante que aguarde a fase de eventual recurso de apelação da sentença final para ter a pretensão recursal avaliada,
patenteando a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo Civil.
É a orientação que se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR.
PROCESSAMENTO. NECESSIDADE.
- Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente,
de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das
partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação. Precedentes.
(...)" Grifei
(AgRg no RMS 27605/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 17/12/2009).
Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento.
Ressalte-se, de logo, que a antecipação de tutela deve ser vista no plano estritamente processual, haja vista a exigência legal
de serem preenchidos certos requisitos para a sua concessão.
Dispõe claramente o Código de Processo Civil, no seu artigo 273, que o juiz poderá antecipar a tutela quando a verossimilhança
das alegações estiver acobertada pela prova inequívoca, de modo a possibilitar o exame do fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação, ou, ainda, o abuso do direito de defesa ou propósito protelatório do Réu.
Em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio desse momento processual, constato que, em princípio, procede a
pretensão da Agravante, a fim de ser concedida a tutela antecipada nos moldes pleiteados na inicial, porque presentes os seus
elementos autorizadores.
Saliente-se que em nosso ordenamento jurídico vigora o entendimento de que é cabível a antecipação dos efeitos da tutela, nas
demandas onde se pretende o restabelecimento do pagamento de benefícios previdenciários, a fim de se resguardar o direito à
vida e a saúde do beneficiário, que deve prevalece em relação aos interesses financeiros do Poder Público.
Nesta linha de intelecção vem decidindo o nosso Tribunal de Justiça. Confira-se:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RELATÓRIOS MÉDICOS QUE INDICAM A INCAPACIDADE LABORATIVA DA SEGURADA,
NÃO ELIDIDA PELO INSS, NESTA FASE PROCESSUAL. BENEFÍCIO QUE DEVE SER RESTABELECIDO E MANTIDO, ENQUANTO TRAMITA A AÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO REQUERIDA (ART. 273 DO
CPC). RECURSO PROVIDO." Grifei.
(TJBA, Agravo de Instrumento nº 14952-6/2009, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Pessoa Cardoso, j. 23/09/2009)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RELATÓRIOS MÉDICOS QUE INDICAM A INCAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO,
NÃO ELIDIDA PELO INSS, NESTA FASE PROCESSUAL. BENEFÍCIO QUE DEVE SER RESTABELECIDO E MANTIDO, ENQUANTO TRAMITA A AÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO REQUERIDA E CONCEDIDA
(ART. 273 DO CPC). RECURSO PROVIDO."
(TJBA, Agravo de Instrumento nº 0012745-2/2008, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Gesivaldo Nascimento Britto, j. 19/01/
2010)
No mesmo sentido é o entendimento do Estado de Santa Catarina. Observe-se:
"Agravo de instrumento. Ação acidentária. Auxílio-doença. Restabelecimento. INSS. Antecipação da tutela. Possibilidade. Caráter alimentar do benefício. Requisitos elencados pelo art. 273 do CPC configurados. Recurso desprovido.
'Podendo o risco da irreversibilidade decorrer tanto da concessão quanto do indeferimento da tutela antecipada, deve-se resguardar o direito preponderante, sendo indubitável que o direito à sobrevivência prevalece sobre o patrimonial. (Agravo de
Instrumento nº 00.017706-7, rel. Des. Silveira Lenzi).'"
(TJSC, Agravo de Instrumento nº 2009.068694-8, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 29 de
março de 2011.)
Ademais, o periculum in mora também está caracterizado nos autos, pois há indícios de que o indeferimento do pedido de
concessão da antecipação da tutela poderá causar diversos danos à Agravante, uma vez que o auxílio previdenciário perseguido tem natureza alimentar.
Assim, sopesando os interesses em debate, e ante a possibilidade do dano ser muito mais gravoso à Agravante do que as
conseqüências da irreversibilidade da medida ao Agravado, há que prevalecer o interesse da parte mais frágil, que tem ameaçado o seu próprio sustento.
É oportuno enfatizar que, constatada a capacidade laboral da Agravante, após a realização da perícia judicial, não há óbice para
a revogação da antecipação da tutela, conforme estabelece o artigo 273, §4º do Código de Processo Civil. O que não pode ser
concebido é que a Agravante arque com o ônus da demora processual, ficando impedida de receber o seu beneficio previdenciário
enquanto aguarda submissão à perícia médica.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Assim sendo, sem que tal decisão vincule o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável
a hipótese de se chegar a conclusão diversa após minudente e profunda análise deste, entendo ser necessária a concessão da
antecipação da tutela, nos moldes pleiteado.
Nestes termos, DEFIRO A PRETENSÃO À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Notifique-se o Juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. Intimese o Agravado para contrarrazoar no prazo legal da espécie.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 05 de Abril de 2011.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016772-77.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: PLASNORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME E OUTROS.
ADVOGADO: OAB/BA 19.337 MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
ADVOGADO: OAB/BA 28.293 EPIFÂNIO ARAÚJO NUNES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
Defiro o pedido de concessão dos benefícios gratuidade da Justiça apenas em favor dos Agravantes LUCIANE DOS SANTOS
MUSSE e EDMAR PEREIRA DE SOUZA, devendo a PLASNORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME, por não ter comprovado a sua hipossuficiência, recolher as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 06 de Abril de 2011.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003182-96.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MARILUCIA MOREIRA SANTOS
ADVOGADO: OAB/BA 12.870 WALDEMIRO TOLENTINO SODRÉ NETO
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
MARILUCIA MOREIRA SANTOS interpõe Agravo de Instrumento contra a decisão proferida nos autos da Ação de
Restabelecimento de Auxílio Doença proposta contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, que indeferiu o
seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela e designou a realização de perícia médica.
Alega que a referida decisão precisa ser modificada, sob o fundamento de que as provas apresentadas nos autos (atestados e
relatórios médicos) demonstram, de forma evidente, que a mesma não tem capacidade de exercer qualquer atividade laborativa.
Afirma que a alta médica programada pelo Réu, e reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, é ilegal.
Requer, liminarmente, o efeito suspensivo para o recurso, com o restabelecimento do auxílio previdenciário até o julgamento
final da demanda, pugnando pelo seu provimento no mérito.
Instrui a minuta com os documentos de fls. 10/75
Foram atendidos pela parte Agravante os requisitos legais relativos à tempestividade, aos traslados e o preparo, pois beneficiária
da gratuidade da Justiça, razão pela qual recebo e dou seguimento ao Agravo.
É o relatório.
DECIDO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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A disposição do artigo 522 do Código de Processo Civil é de que das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10
(dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será
admitida a sua interposição por instrumento.
No caso em análise, o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não se afigurando prudente
impor à Agravante que aguarde a fase de eventual recurso de apelação da sentença final para ter a pretensão recursal avaliada,
patenteando a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo Civil.
É a orientação que se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR.
PROCESSAMENTO. NECESSIDADE.
- Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente,
de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das
partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação. Precedentes.
(...)" Grifei
(AgRg no RMS 27605/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 17/12/2009).
Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento.
Ressalte-se, de logo, que a antecipação de tutela deve ser vista no plano estritamente processual, haja vista a exigência legal
de serem preenchidos certos requisitos para a sua concessão.
Dispõe claramente o Código de Processo Civil, no seu artigo 273, que o juiz poderá antecipar a tutela quando a verossimilhança
das alegações estiver acobertada pela prova inequívoca, de modo a possibilitar o exame do fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação, ou, ainda, o abuso do direito de defesa ou propósito protelatório do Réu.
Em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio desse momento processual, constato que, em princípio, procede a
pretensão da Agravante, a fim de ser concedida a tutela antecipada nos moldes pleiteados na inicial, porque presentes os seus
elementos autorizadores.
Saliente-se que em nosso ordenamento jurídico vigora o entendimento de que é cabível a antecipação dos efeitos da tutela, nas
demandas onde se pretende o restabelecimento do pagamento de benefícios previdenciários, a fim de se resguardar o direito à
vida e a saúde do beneficiário, que deve prevalece em relação aos interesses financeiros do Poder Público.
Nesta linha de intelecção vem decidindo o nosso Tribunal de Justiça. Confira-se:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RELATÓRIOS MÉDICOS QUE INDICAM A INCAPACIDADE LABORATIVA DA SEGURADA,
NÃO ELIDIDA PELO INSS, NESTA FASE PROCESSUAL. BENEFÍCIO QUE DEVE SER RESTABELECIDO E MANTIDO, ENQUANTO TRAMITA A AÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO REQUERIDA (ART. 273 DO
CPC). RECURSO PROVIDO." Grifei.
(TJBA, Agravo de Instrumento nº 14952-6/2009, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Pessoa Cardoso, j. 23/09/2009)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RELATÓRIOS MÉDICOS QUE INDICAM A INCAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO,
NÃO ELIDIDA PELO INSS, NESTA FASE PROCESSUAL. BENEFÍCIO QUE DEVE SER RESTABELECIDO E MANTIDO, ENQUANTO TRAMITA A AÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO REQUERIDA E CONCEDIDA
(ART. 273 DO CPC). RECURSO PROVIDO."
(TJBA, Agravo de Instrumento nº 0012745-2/2008, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Gesivaldo Nascimento Britto, j. 19/01/
2010)
No mesmo sentido é o entendimento do Estado de Santa Catarina. Observe-se:
"Agravo de instrumento. Ação acidentária. Auxílio-doença. Restabelecimento. INSS. Antecipação da tutela. Possibilidade. Caráter alimentar do benefício. Requisitos elencados pelo art. 273 do CPC configurados. Recurso desprovido.
'Podendo o risco da irreversibilidade decorrer tanto da concessão quanto do indeferimento da tutela antecipada, deve-se resguardar o direito preponderante, sendo indubitável que o direito à sobrevivência prevalece sobre o patrimonial. (Agravo de
Instrumento nº 00.017706-7, rel. Des. Silveira Lenzi).'"
(TJSC, Agravo de Instrumento nº 2009.068694-8, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 29 de
março de 2011.)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Ademais, o periculum in mora também está caracterizado nos autos, pois há indícios de que o indeferimento do pedido de
concessão da antecipação da tutela poderá causar diversos danos a Agravante, uma vez que o auxílio previdenciário perseguido tem natureza alimentar.
Assim, sopesando os interesses em debate, e ante a possibilidade do dano ser muito mais gravoso à Agravante do que as
conseqüências da irreversibilidade da medida ao Agravado, há que prevalecer o interesse da parte mais frágil, que tem ameaçado o seu próprio sustento.
É oportuno enfatizar que, constatada a capacidade laboral da Agravante, após a realização da perícia judicial, não há óbice para
a revogação da antecipação da tutela, conforme estabelece o artigo 273, §4º do Código de Processo Civil. O que não pode ser
concebido é que a Agravante arque com o ônus da demora processual, ficando impedida de receber o seu beneficio previdenciário
enquanto aguarda submissão à perícia médica.
Assim sendo, sem que tal decisão vincule o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável
a hipótese de se chegar a conclusão diversa após minudente e profunda análise deste, entendo ser necessária a concessão da
antecipação da tutela, nos moldes pleiteado.
Nestes termos, DEFIRO A PRETENSÃO À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Notifique-se o Juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. Intimese o Agravado para contrarrazoar no prazo legal da espécie.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 01 Abril de 2011.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0012786-18.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA
AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO DA MOTA
ADVOGADO:OAB/BA 25206 RAFAEL CAMPOS DA COSTA
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
À Douta Procuradoria de Justiça, à apreciação de um dos seus ilustres membros.
Salvador, 05 de Abril de 2011.
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RTELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0014641-32.2010.805.0000-2 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014641-32.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS NUNES
ADVOGADO: OAB/BA 19.337 MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
ADVOGADO: OAB/BA 28.293 EPIFÂNIO ARAÚJO NUNES
AGRAVADO: BANCO GMAC S/A
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO COLEGIADA. IMPUGNAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 319, RITJBA. INADMISSÃO. CPC, ART. 557. INCIDÊNCIA.
I- O Agravo Regimental somente será cabível para provocar a revisão das decisões proferidas monocraticamente pelos membros da Corte, a teor da regra inserta no artigo 319 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.
II- O Agravo Regimental interposto contra decisão colegiada é inadmissível, implicando na negativa do seu seguimento, conforme dispõe o artigo 557 do Código de Processo Civil.
SEGUIMENTO NEGADO
DECISÃO
JOSÉ CARLOS NUNES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 60/67, que não conheceu o anterior agravo regimental, sob o fundamento de que são irrecorríveis as decisão liminares.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Alega que o entendimento majoritário do nosso Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas ações revisionais de contrato
bancário, as parcelas devem ser depositadas em Juízo, não no valor contratado, mas de acordo com os valores apresentados
em planilha elabora por profissional competente.
Afirma que a manutenção da decisão que converteu em retido o agravo de instrumento, cuja pretensão consistia na possibilidade de depositar em Juízo as parcelas ditas incontroversas, deve ser modificada, a fim de afastar provável lesão patrimonial,
decorrente do pagamento de encargos abusivos.
Requer a reconsideração da decisão recorrida, com o recebimento do Agravo na forma instrumental, e para que seja deferido o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
DECIDO.
Ressalte-se, de logo, que o procedimento adotado pelo Agravante é inadequado para atacar a decisão recorrida, motivo pelo
qual o mesmo não será conhecido.
A teor da regra inserta no artigo 319 do Regimento Interno do nosso Tribunal de Justiça, o Agravo Regimental será cabível para
provocar a revisão das decisões monocráticas.
Confira-se:
Art. 319 - "A parte que se sentir prejudicada por decisão do Presidente, Vice-Presidentes, Corregedores ou do Relator, nas
causas pertinentes à competência originária e recursal, salvo quando se tratar de decisão irrecorrível ou da qual caiba recurso
próprio previsto na legislação processual vigente, poderá requerer, dentro de 5 (cinco) dias, que se apresentem os autos em
mesa, para ser a decisão apreciada, mediante processo sumário, sem audiência da parte contrária e independentemente de
inclusão em pauta, a menos que haja retratação." Grifei.
Como se observa da leitura do dispositivo acima transcrito, apenas as decisões monocráticas são objeto de impugnação através de agravo regimental e não as decisões proferidas por órgão colegiado.
Seguindo a mesma linha de intelecção é o entendimento da jurisprudência pátria.
Observe-se:
"AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO. RECURSO MANIFESTADO contra
acórdão. descabimento. princípio da fungibilidade inaplicável. erro grosseiro.
O agravo interno é cabível contra decisão monocrática do Relator proferida nos termos do caput e § 1° - A do art. 557 do CPC,
sendo, portanto, totalmente descabida sua interposição contra decisão proferida pelo Colegiado, em sede de julgamento de
agravo de instrumento. Inviável aplicar o princípio da fungibilidade, face à inexistência de divergência ou dúvida objetiva quanto
ao recurso cabível, caracterizando erro grosseiro.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME." Grifei
(TJRS, Agravo n.º 70032370710, Primeira Câmara Especial Cível, Rel. Des. Walda Maria Melo Pierro, j. em 15/10/2009)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. ART. 219 DO RITJDFT.
Segundo dispõe o art. 219 do Regimento Interno deste Tribunal, apenas as decisões monocráticas são objeto de impugnação
por intermédio de agravo regimental, sendo manifestamente incabível o agravo interno quando interposto contra decisões
proferidas por órgão colegiado." Grifei
(TJDFT, 20100020121578AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 10/11/2010, DJ 23/11/2010 p. 83)
Infere-se dos autos, todavia, que a decisão agravada que se vê às fls. 60/66 é colegiada sendo evidente, portanto, a inadequação
da via processual manejada, e equivocado o recurso interposto, vez que objetiva a modificação de um acórdão.
Por tal razão, deverá o recurso ter o seu seguimento negado, por manifesta inadmissibilidade, conforme dispõe o artigo 557 do
Código de Processo Civil, in litteris:
Art. 557. "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
Nestes termos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por manifesta inadmissibilidade.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 05 de Abril de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 0053511-17.2008.805.0001-0
Apelante : Estado da Bahia
Procuradora do Estado : Lorena Miranda Santos
Apelada:Daniela Rezende Santos
Advogado : Carini Marques Alvarez
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Consoante o disposto no art. 53, inciso XI, do RITJBA, determino vistas à douta Procuradoria de Justiça.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 05 de abril de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível nº 0002224-78.2000.805.0103-0
Apelante: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Luis Ricardo Teixeira de Abreu
Apelada: Selma Bernadina de Jesus
Advogado: Martone Consta Maciel
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO
Considerando que inexiste nos autos certidão que inexistiu a apresentação de contrarrazões ao recurso adesivo de fls. 112/115,
considerando os princípios do contraditório e ampla defesa, determino a retorno dos autos ao juízo primitivo, a fim de que
certifique o decurso in albis do prazo para oferecimento das referidas razões de contrariedade.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 05 de abril de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível nº 0000041-72.2003.805.0219-0
Apelante: CEF - Caixa Econômica Federal
Advogado: Leda Maria da Silva Ferreira
Apelado: Lourival Carneiro da Silva, representado por Hermelinda Stella Carneiro Silva
Advogado: Jayaman Barreto Lima
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Consoante o disposto no art. 53, XI, do RITJBA, determino vistas à douta Procuradoria de Justiça.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 05 de abril de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 0002578-80.2010.805.0256-0
Apelante : Município de Teixeira de Freitas
Advogado : Ivan Guilherme da Rocha Júnior e outros
Apelado : Leonardo de Oliveira Aguiar e outros
Advogado : Gilberto Fernando Louback
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Consoante o disposto no art. 53, inciso XI, do RITJBA, determino vistas à douta Procuradoria de Justiça.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 04 de abril de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível nº 0000148-94.2006.805.0160-0
Apelante: Dores do Alívio Aguiar Barbosa e outros
Advogado : Normando Viana Cardoso
Apelada : G N G, Rep. por Adelina Neves de Jesus
Advogado : Paulo Kennedy Moreira Fagundes
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Consoante o disposto no art. 53, inciso XI, do RITJBA, determino a abertura de vistas à douta Procuradoria de Justiça.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 05 de abril de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível nº 0016880-74.2008.805.0001-0
Apelante: Joyce Raiana Santos Nascimento
Advogado : Nilson Luiz Passos Costa
Apelada : Alexandrina Soares de Oliveira
Advogado : Anadia Maria Fonseca de Souza
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Tendo em vista o cumprimento do despacho de fls. 117/118, e consoante o disposto no art. 53, inciso XI, do RITJBA, determino
a abertura de vistas à douta Procuradoria de Justiça.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 05 de abril de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES:
0017502-61.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017502-61.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
RAMONA SANTOS COELHO, LEILA NUNES PORTO, ROBERTO CEZAR DA SILVA ARAÚJO FILHO,
PALOMA ASSUNÇÃO DE CAMPOS, VALERIANA DOS SANTOS SILVA, ADLA ALMEIDA SOBRAL, URSULA FRÓES CORDEIRO GALVÃO, LEANDRO BATISTA FERREIRA DE OLIVEIRA, ELISA MARA ODAS, JULIANA DA SILVA COIMBRA, RICARDO
CASTELO BRANCO ANDRADE, DARIO LIMA EVANGELISTA
EMBARGADO:
EUGENIO CARLOS FRANCO TOMAZ
ADVOGADO(S):
CARLOS FREDERICO VALVERDE OLIVEIRA, ERIC HOLANDA TINOCO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0010704-60.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BENEDITO LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ARTHUR ALVARES DE QUEIROZ ARAÚJO NETO, ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARAÚJO
APELADO: CODEBA-COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA, IVAL MAIA RIBEIRO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0194663-53.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: RAILDA PINHO PITA
ADVOGADO(S):
SÉRGIO DE CAMPOS VIEIRA
APELADO: HDI SEGUROS S/A
ADVOGADO(S):
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, CLÁVIO
DE MELO VALENÇA FILHO, MARIA ISABEL GARCIA DURÁN ALVAREZ
APELADO: RAILDA PINHO PITA
APELANTE: HDI SEGUROS S/A
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS À UNANIMIDADE.
0098858-54.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: SASSE CIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A
ADVOGADO(S):
TIANA CAMARDELLI MATOS, TANIA VAINSENCHER
APELADO: DAVID BELLAS CAMARA BITTENCOURT
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0181799-80.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: EVELIN SHIRLENE AZEVEDO ALBUQUERQUE
ADVOGADO(S):
TÂMARA DOS REIS DE ABREU
APELADO: EDITH BRASIL
ADVOGADO(S):
ANTONY DE TEIVE E ARGÔLO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE
0161643-71.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELADO: EDITH BRASIL
ADVOGADO(S):
ANTONY DE TEIVE E ARGÔLO
APELANTE: EVELIN SHIRLENE AZEVEDO ALBUQUERQUE
ADVOGADO(S):
TAMARA DOS REIS ABREU
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE
0147956-61.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0147956-61.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
VALDIR COSTA DE JESUS
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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EMBARGADO:
BANCO ITAUCARD S/A
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000175-58.2009.805.0003 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000175-58.2009.805.0003 - 0
COMARCA: ACAJUTIBA
EMBARGANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO:
JOSEFA MARIA DE JESUS SANTOS
ADVOGADO(S):
JEAN CARLOS MARQUES
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA.DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: ACOLHIDOS OS EMBARGOS À UNANIMIDADE.
0150563-86.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150563-86.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGANTE:
CURADOR ESPECIAL DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DE MARCOS
NASCIMENTO DOS SANTOS
DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0105319-66.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0105319-66.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
DBA ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA
ADVOGADO(S):
DANIEL PEDREIRA DOREA, PEDRO BARACHISIO LISBOA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0116158-63.1999.805.0001 - 1
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARCUS VINICIUS TEIXEIRA NAVARRO
APELADO: SUL AMERICA AETNA SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(S):
LANA KELLY LAGO CRISÓSTOMO
APELANTE: D'ULTIMA PEREIRA DA SILVEIRA,POR SI E REP. LUAN E TAUN SILVEIRA NAVARRO
ADVOGADO(S):
MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): BELA.ELNA LEITE AVILA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0199310-91.2008.805.0001 - 2
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0199310-91.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, FRANCINEIDE MARQUES
AGRAVADO: AFRANIO RIBEIRO MACHADO
ADVOGADO(S):
GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO EDUARDO NAMBU
AGRAVADO: ALDO GALEFFI
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO À UNANIMIDADE. (IMPEDIDA DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA)
0079319-63.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0079319-63.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
EMPRESA DE TRANSPORTES UNIAO LTDA
ADVOGADO(S):
JANICE MEDRADO FERREIRA
EMBARGADO:
HILDETHE MOTTA
ADVOGADO(S):
ALLAN MORELLI HEIDERICH DE MATTOS, LAUDICEIA MORELLI HEIDERICH DE AGUIAR
EMBARGADO:
INTERBRASIL SEGURADORA S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPULSORIA
ADVOGADO(S):
CRISTINA ROCHA TROCOLI
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0002006-62.2002.805.0141 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002006-62.2002.805.0141 - 0
COMARCA: JEQUIÉ
EMBARGANTE:
VIACAO ITAPEMIRIM S/A
ADVOGADO(S):
BETÂNIA TRINDADE, JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY, GISELA MARQUEZ
KRUSCHEWSKY, IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA
EMBARGADO:
ORLANDO LOPES DA SILVA
ADVOGADO(S):
ALBERTO VAZ SANTOS
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0013612-66.2008.805.0274 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013612-66.2008.805.0274 - 0
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
EMBARGANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
MARIZA DIAS CARDOSO BOTELHO, AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO
EMBARGADO:
EURIPEDES ALVES BEZERRA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0002205-77.2005.805.0271 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: VALENÇA
APELANTE: ELOY MAGALHAES HOLZGREFE
ADVOGADO(S):
ELOY MAGALHÃES HOLZGREFE JUNIOR, JOEL ALVES BARRETO FILHO
APELADO: JOAO LISBOA VIANA
ADVOGADO(S):
SALVADOR COUTINHO SANTOS
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0106811-54.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: PENELOPE BRITO BARBOSA BEIRAO
ADVOGADO(S):
JOÃO DE SOUZA DIAS
APELADO: JOSE NERY BARBOSA BEIRAO
ADVOGADO(S):
GUILHERME CARDOSO PEIXÔTO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): BELA.ITANHY MACEIÓ BATISTA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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0005744-57.1983.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO(S):
ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR, NAIA VIEIRA JASMIN
APELADO: FRIGADO-FRIGROIFICO E ABATE DE GADO LTDA
APELADO: NÁDIA LOPES SALES
APELADO: JAIRO MENDES SALES
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000518-74.1993.805.0113 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: CHOCOLATES VITORIA S/A
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0010664-88.2007.805.0080 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: EDVALDO ALEXANDRE DE SANTANA
ADVOGADO(S):
JOSÉ SOBRAL DE OLIVEIRA
APELADO: JOSE FRANCISCO BOAVENTURA CERQUEIRA
ADVOGADO(S):
MARIO GOMES MOREIRA
RELATOR(A):
DESA. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000168-59.2008.805.0049 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº0000168-59.2008.805.0049 - 0
COMARCA: CAPIM GROSSO
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO(S):
VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
EMBARGADO:
CARLA CRISTINA RIOS
ADVOGADO(S):
JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA, BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000028-73.1989.805.0216 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: RIO REAL
APELANTE: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
PAULO SÉRGIO MACIEL O DWYER, VALFREDO SEABRA LINS MOREIRA, MARCELO JOSE MONTEIRO
DA COSTA
APELADO: JOSE QUIRINO IRMÃO
ADVOGADO(S):
RENIVALDO PIMENTEL LIMA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA.DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001352-60.2007.805.0057 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: CICERO DANTAS
APELANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ANTONIO PEDRO FERREIRA DA SILVA
APELADO: AGINOBALDO FERREIRA MATOS
ADVOGADO(S):
MANOEL DA SILVA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: DECLINOU-SE DA COMPETÊNCIA À UNANIMIDADE.
0049701-97.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: LEOPOLDO JOAO ARAUJO BRAGA
ADVOGADO(S):
ILARRIM SANTOS SANTANA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDA DE SANTANA VILLA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): BELA.NÁGILA MARIA SALLES BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0069480-72.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO
APELADO: CIA PROGRESSO E UNIAO FABRIL DA BAHIA
ADVOGADO(S):
RODRIGO MAGALHÃES FONSECA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, EM 07 DE ABRIL DE 2011.
BELA. ANA CRISTINA SANTOS SILVA - DIRETORA ADJUNTA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003450-53.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: ESTOK COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO: MARCOS LOBO DE FREITAS LEVY
ADVOGADO: MARIA CECILIA MIOTTO
ADVOGADO: ANTÔNIO LOPES MUNIZ
ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO: KARLA PAIVA MACHADO
ADVOGADO: NINA ROSA GIL REIS
ADVOGADO: GIULIANA BATISTA PAVANELLO
PROCURADOR DO ESTADO: SARA JANE RIBEIRO DO PATROCINIO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se, aqui, de agravo vertido sobre decisão exarada nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001970231.2011.805.0001, que tramita perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de
ESTOK COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
A decisão do juiz singular deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando que a autoridade indigitada coatora liberasse
imediatamente as mercadorias apreendidas, deixando de exigir o ICMS na hipótese prevista pelo art. 352-B do RICMS/97, mais
precisamente nas aquisições via internet, abstendo-se de efetuar retenção das mercadorias com o propósito de exigir o recolhimento da questionada exigência fiscal, até ulterior deliberação do Juízo.
Nas razões recursais sustenta o agravante que a decisão singular não merece prosperar por não estarem presentes os requisitos para sua concessão. Afirma que a agravada buscou determinação judicial que configure uma salvaguarda ampla e irrestrita
da realização de operações sujeitas à incidência do ICMS, impedindo que possam eventualmente, estar sujeitas às obrigações
que dela decorram e à competente fiscalização. Acrescenta que a impetração do writ não autoriza à agravada requerer tutela
jurisdicional que gere efeitos em fatos sequer concretizados no presente ou cujos contornos são desconhecidos.
Aduz ainda que a pretensão lançada em Juízo anula o poder-dever de fiscalização concedidos aos agentes fiscais pela lei e
alcança fatos cujos contornos sequer estão delimitados no tempo, podendo surtir efeitos em uma gama infindável de situações
futuras. Assevera que não há que se falar em bitributação, tendo em vista que a norma estadual pretende antecipar o ICMS
devido na segunda operação realizada entre o estabelecimento varejista baiano e o consumidor final (operação interna tributada pela alíquota interna - maior).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Finaliza com o requerimento de que seja emprestado efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por entender que a
decisão agravada poderá lhe causar lesão grave e de difícil reparação e, que seja dado provimento ao presente recurso para
cassar definitivamente a decisão hostilizada.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o recurso.
A decisão singular que deferiu a antecipação da tutela pautou-se na documentação colacionada aos autos, julgando o MM juiz
de piso suficientes para deferir o pleito por estarem presentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris.
Nesse diapasão, o magistrado singular colaciona, inclusive, a súmula 323 do Egrégio Supremo Tribunal Federal que trata da
matéria, não admitindo a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributo.
Ademais, ressalte-se o salutar respeito e conhecimento do juízo singular, próximo da causa e das partes, que vem sofrendo
diminuição do seu atributo jurisdicional com a excessiva e desmedida procura do efeito ativo contra suas decisões. O recurso de
agravo de instrumento e o efeito suspensivo e ativo que lhe é próprio deveriam ser exceção, e não garantia de livre disposição
das partes ao andamento processual, diga-se, LEGAL, da lide.
Face a tal circunstância, entendo, por bem, deixar para apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo ao presente
recurso após a colheita das informações a serem prestadas pelo Juízo de primeiro grau e do oferecimento das contrarrazões ao
recurso.
Portanto, requisite-se ao Juízo a quo os seus informes, no prazo de 10(dez) dias. Intime-se o agravado para apresentar as suas
contrarrazões, em igual prazo.
Ultimadas as providências acima determinadas, voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se. P.R.I.
Salvador, 04 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0019678-04.2004.805.0080-0
APELANTE: COOPETRAFS - COOPERATIVA DO TRANSPORTE PUBLICO DE FEIRA DE SANTANA
ADVOGADO: JOSE JORGE RIBEIRO KRUSCHEWSKY SOBRINHO
ADVOGADO: BOLIVAR FERREIRA COSTA
APELADO: PRESIDENTE DA COMISSAO ESPECIAL DE LICITACAO DO TRANSPORTE INTEG. DO MUNICIPIO DE FEIRA
DE SANTANA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
D E S PAC H O
Vistos.
Acolho o pronunciamento ministerial às fls. 345-347 e, convertendo o feito em diligência, determino a intimação pessoal da
Fazenda Pública do Município de Feira de Santana para apresentar resposta ao recurso de fls. 301/308.
Após, retornem os autos ao Douto Órgão do Parquet para manifestação conclusiva.
À Secretaria da Câmara para as diligências de praxe.
Cumpra-se. Intime-se.
Salvador, 04 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Reexame Necessário Nº: 0000516-12.2005.805.0137-0
INTERESSADO: RIVELINO PEREIRA FERNANDES - SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇAO GERAL DE JACOBINA
INTERESSADO: FABIO LIMA MESQUITA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE JACOBINA
INTERESSADO: EDUARDO NASCIMENTO MORAIS
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
D E S PAC H O
Vistos.
Acolho o pronunciamento ministerial às fls. 46-49 e, convertendo o feito em diligência, determino a intimação pessoal da Fazenda Pública do Município de Jacobina acerca da sentença de fls. 39-41.
Após, retornem os autos ao Douto Órgão do Parquet para manifestação conclusiva.
À Secretaria da Câmara para as diligências de praxe.
Cumpra-se. Intime-se.
Salvador, 04 de abril de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0016701-75.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: GERSON BATISTA DOS SANTOS
AGRAVANTE: ALANE GEORGINA DE FREITAS CERQUEIRA SANTOS
ADVOGADO: ALDONEY QUEIROZ DE ARAÚJO
AGRAVADO: CARDOSO RODRIGUES PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
AGRAVADO: ANTONIO BONFIM CARDOSO RODRIGUES
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE KUNRATH
ADVOGADO: ALEXANDRE MARTINS KUNRATH
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DESPACHO
Vistos etc.
Acolho o pedido de fls. 237-238 formulado pelos agravantes para conceder vista dos autos pelo prazo de lei, diante do pedido
de reconsideração de fls. 193-197.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se. P.R.I.
Salvador, 05 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006980-36.2009.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
ADVOGADO: ROQUE ARAS
AGRAVADO: DAVI PIRES SANTOS
AGRAVADO: ADRIANA ALVES PEREIRA
AGRAVADO: DANIELA GLECIA NOBRE DE LIMA DUARTE
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO A. NASCIMENTO
AGRAVADO: KEDMA BETANIA DOURADO BASTOS GUEDES
AGRAVADO: CARLOS ANDRE CARDOSO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: FABIANA SOUZA DOS ANJOS
AGRAVADO: VALDIRA VIEIRA SANDES
AGRAVADO: IURI COSTA DE JESUS
AGRAVADO: ELTON JONES DA SILVA MAGALHAES
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA GOMES LIMA
AGRAVADO: MARIA ELINEZ ARAUJO SANTOS
AGRAVADO: JOAO BATISTA LIMA GOMES
ADVOGADO: TATIANY PACÍFICO DE OLIVEIRA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: FLAVIO HENRIQUE MAGALHAES LIMA
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
Município de Paulo Afonso interpôs o presente agravo de instrumento para adversar interlocutória proferida pelo M.M. Juíz de
Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Menores, Fazenda Pública e Registro Público da Comarca de Paulo Afonso que,
nos autos do Mandado de Segurança nº 2590118-4/2009, determinou ao Impetrado a imediata nomeação e posse dos acionantes,
aprovados no concurso público nº 01/2008, para os cargos de professores e psicopedagogos, bem como a suspensão da
nomeação de servidores, pelo REDA, para o exercício de funções atinentes aos mencionados cargos.
Aduziu que o referido concurso foi e está marcado pelas notícias de fraudes e ilegalidades divulgadas pela imprensa, à época
em que se iniciou; que foram oferecidas vagas que não estão devidamente contempladas em lei.
Alegou a inconstitucionalidade das emendas apresentadas à Lei 1091/2007, que acresceram o quantitativo de vagas de algumas funções e ainda alteraram os vencimentos e a carga horária dessas funções.
Sinalizou que, após tumultuado e viciado processo legislativo, o antigo chefe do Poder Executivo, ciente das inconstitucionalidades
formais da Lei nº 1091/2007, lançou o Edital do concurso público nº 001/2008 totalmente fundamentado nas vagas criadas por
aquela Lei.
No mais, em seu longo arrazoado, abordou questões meritórias, objeto de enfrentamento pelo M.M. a quo em Juízo de Cognição
exauriente.
Concluiu sua narrativa pugnando pela impressão de efeito suspensivo ao presente recurso, com a consequente suspensão dos
efeitos da decisão ora agravada.
Decisão de fls. 128/129 da lavra da Relatora originária, na qual foi negado seguimento ao agravo, ante a sua manifesta
inadmissibilidade.
Agravo Regimental às fls. 131/137.
Acórdão às fls. 140/144 negando provimento ao Regimental interposto.
Recurso Especial às fls. 151/166.
Contra-razões às fls. 177/184.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Decisão de fls. 187/188 admitindo o recurso especial e determinando sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Decisão às fls. 203/204 dando provimento ao recurso especial para anular o acórdão a quo, a fim de que o Tribunal de Apelação
se manifeste sobre a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto na origem, à luz da Jurisprudência consolidada pela
Primeira Turma do STJ.
Eis, em epítome, o relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso interposto, conheço do mesmo.
Com efeito, compulsando os autos e analisando os documentos adunados verifico que, na espécie, em princípio,
não se afiguram relevantes os fundamentos do pedido.
Entrementes importa, primeiramente, destacar que a liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do
Juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado.
Somente se demonstrada a ilegalidade do ato ou abuso de poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, será
admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do Juiz, por outra instância superior.
Assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça:
"A concessão ou não de liminar em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do Juiz. Negada a
liminar, esta só pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder" ( STJ, 1ª Turma,
RMS1.239-SP, Rel, Min. Garcia Vieira, j. 12.02.2000).
Nesse contexto, torna-se pertinente proclamar que não cabe ao segundo grau a revisão da decisão interlocutória
que defere a liminar, em sede mandamental, salvo se exorbitante, ilegal, teratológica ou contrária à prova dos autos.
Ademais, na seara da cognição não-exauriente, encontra-se patente na jurisprudência que cumpre ao Juízo
monocrático, que é quem atua de forma mais próxima da lide, aferir a verossimilhança e a relevância dos fundamentos jurídicos
invocados, em cada caso concreto, o que tanto pode conduzir ao deferimento ou ao indeferimento do pleito liminar.
Esclareça-se que decisão teratológica é aquela que afronta a razoabilidade, vem aos autos sem nexo ou sentido,
não se coadunando com qualquer fundamento ou não restar fundamentada.
Na hipótese vertente, inobstante a tese esposada pelo Agravante, não se vislumbra pelo contexto fático da lide,
bem como da escorreita e bem fundamentada interlocutória, que tenha agido o Ilustre Magistrado de forma a ensejar à demandante
qualquer risco de dano irreparável.
Neste diapasão, não há como se pretender a reforma da decisão monocrática, visto que inexiste no provimento
jurisdicional vergastado qualquer ilegalidade, muito menos ofensa à prova dos autos ou a qualquer direito do agravante.
Nessa ordem de ideias, não vislumbro qualquer gravame capaz de abalar a decisão guerreada, vez que os fundamentos do pleito liminar importam nos fundamentos do mérito do Mandado de Segurança na medida que se trata de tutela
liminar, de natureza antecipatória, imbricada com o próprio pedido mediato do mandamus, no qual prepondera a discussão
acerca da existência ou não do direito líquido e certo dos impetrantes à nomeação e posse nos cargos de professores e
psicopedagogos, face a ilegalidade da contratação de recursos humanos através de Reda, para os mesmos cargos públicos
licitados, ainda enquanto vigente o certame.
Destarte, o fundamento do pedido não se me afigura relevante, e dos autos exsurge a incerteza de que é iminente
o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, enquanto não prolatada a sentença de mérito, poderá o julgador, a
qualquer tempo, renovar as razões do seu convencimento.
Isto posto, não vislumbro a suscetibilidade de dano grave e de difícil reparação, nesta fase prematura do processo,
que a interlocutória invectivada possa acarretar ao direito do Agravante, bem como não ressume dos autos prova convincente
acerca da possibilidade de dano iminente capaz de justificar o processamento do recurso sob a forma instrumental, razão pala
qual converto-o em retido, e assim o faço com espeque jurídico no art. 527 , inciso II do CPC, devendo os presentes autos serem
remetidos ao Juízo de origem e apensados aos autos da ação, na qual fora proferida a decisão, ora objurgada.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Embargos de Declaração Nº: 0011729-96.2009.805.0000-1
EMBARGANTE: ROBERTINA SOUSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
EMBARGADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
ROBERTINA SOUSA DE OLIVEIRA interpôs o recurso de embargos de declaração (fls. 62/67) contra decisão monocrática (fls.
50/52) que converteu o presente Agravo de Instrumento em retido, diante da ausência de perigo de lesão grave e de difícil
reparação que autorizasse a concessão de efeito suspensivo.
Assevera o embargante, em apertada síntese, que a decisão acatada deveria ser revista para que se considere como valor do
depósito das parcelas o referente à planilha contábil demonstrada pela mesma no processo de origem.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Após tecer alegações fáticas e jurídicas, pugnou pela modificação do decisum embargado para lhe conceder efeito modificativo
e prequestionar os artigos indicados no presente recurso.
Recebo os embargos, porque tempestivos.
Conforme preceitua o art. 535 do Código de Processo Civil, Embargos de Declaração é recurso de fundamentação vinculada e
meramente integrativa, só sendo cabível quando verificada na decisão omissão, obscuridade ou contradição.
Não verifico, na espécie, nenhum dos requisitos acima apontados, razão pela qual o presente recurso não merece acatamento.
Analisando os embargos de declaração, pode-se verificar que a parte embargante busca modificar, via declaratórios, o conteúdo da decisão embargada, fato este inadmissível, pois não se vislumbra quaisquer omissões ou contradições, haja vista que a
conversão do agravo de instrumento em retido refere-se a ausência de lesão grave e de difícil reparação, não atacando o mérito
do recurso.
Em outras palavras, percebe-se que a resistência da parte embargante é com o que foi decidido, não com requisitos necessários aos embargos declaratórios.
O fato de a embargante não comungar do mesmo entendimento em nada muda o livre convencimento deste Juízo, portanto, se
o que deseja é modificar o teor do decisum, deverá utilizar-se, então, de recurso próprio e adequado a este fim.
Sobre os estreitos limites de admissibilidade dos embargos de declaração, manifestam-se o Superior Tribunal de Justiça e o
Supremo Tribunal Federal:
"Os vícios devem ser apontados com eqüidistância e, portanto, com absoluta fidelidade ao que decidido pela Corte. Impossível
é tê-los como resultado, único e exclusivo, do inconformismo do Embargante, uma vez desatendido em seus interesses momentâneos. Inexistentes as máculas, rejeitam-se os embargos" (STF-AgRg-EDcl n. 134.684-1/MA, Rel. Min. Marco Aurélio, in
Juris Plenum).
In casu, o que pretende a parte embargante é adequar a decisão aos seus interesses, com o escopo de conferir efeito modificativo
ao julgado, o que, repita-se, é inadmissível, dados os estreitos limites dos declaratórios.
A jurisprudência também é neste sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Questões já decididas em sede de decisão monocrática
prolatada em agravo de instrumento. Descabimento. Fixação de multa. Embargos não acolhidos. (Embargos Declaratórios n.
70007105471, 14ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, j. em 25-9-2003).
Considerando que não foram demonstradas obscuridades, dúvidas, contradições ou omissões na decisão agredida, a única
solução plausível é a rejeição dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão monocrática de fls. 50/52 em toda sua
inteireza.
Salvador, 07 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0001138-07.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO PITUBA PARQUE CENTER
ADVOGADO: ANTÔNIO RICARDO GOIS PEREIRA
ADVOGADO: PABLO ALENCAR FERREIRA SILVA
ADVOGADO: CARLA VANESCA PEREIRA DE OLIVEIRA
PROCURADOR DO ESTADO: RENÉ RIBEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Desembargador Relator do Mandado de Segurança
nº 0010948-40.2010.805.0000-0, que deferiu liminar.
O Regimento Interno desta Corte disciplina a matéria (art. 319 e seguintes).
Assim, descabida a distribuição para a Quarta Câmara Civil, para minha relatoria, devendo os autos retornarem para o Relator
do mencionado Mandado de Segurança, a fim de apreciar os requisitos de admissibilidade do recurso, levando-o ou não para
julgamento do mérito, pelo Órgão Competente.
Ao Secomge para as providências cabíveis.
Salvador, 07 de baril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0004044-67.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: FRANCISCA ALDENORA MATIAS SARAIVA
ADVOGADO: DÉBORA SOUTO COSTA
ADVOGADO: VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Cuida-se de agravo interposto contra decisão, que, em ação de Revisão Contratual, postergou a apreciação do pedido de
antecipação da tutela.
A análise prefacial dos autos demonstra relevância dos argumentos e a necessidade de concessão parcial do efeito ativo
pretendido.
O entendimento pacífico da Quarta Câmara deste Tribunal, em tais casos, é para que os depósitos judiciais sejam efetuados
nos valores inicialmente contratados e que, portanto, devem prevalecer até o julgamento da ação de revisão contratual. Assim,
assegura-se ao consumidor a impossibilidade de a entidade credora lançar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e a
manutenção da posse do bem financiado.
Destarte, defiro parcialmente o efeito suspensivo ativo, para vedar ao agravado inscrever o nome do agravante nos cadastros
de restrição ao crédito (no que tange a esta dívida), ou se já o fez, que o retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa
diária de R$ 100,00 (cem reais); mas condicionado ao depósito judicial, pelo recorrente, das parcelas no valor contratado, sendo
as vencidas recolhidas no prazo de 10 (dez) dias, acrescidas das cominações pertinentes, e as demais na data do vencimento,
todas por guia de depósito.
Intime-se o agravado por AR, no endereço indicado à fl.30, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Oficie-se à juíza da causa, dando-lhe ciência da decisão e informando-a que poderá prestar informações, caso entenda necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0004095-78.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A
ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA
ADVOGADO: MARCIA THALITA SANTOS
AGRAVADO: VALDECI CORDEIRO DE FIGUEIREDO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pela empresa-ré contra decisão (fls. 90) que, em sede de Ação Revisional de Contrato, concedeu
em parte a liminar, autorizando o autor a depositar em juízo as parcelas vencidas e vincendas no valor contratado, mantendo-o
na posse do bem. Determinou, ainda, que o réu se abstenha de incluir o nome do demandante nos órgãos de proteção ao
crédito, excluindo se for o caso, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo, a fim de permitir a inclusão do nome do agravado no rol de inadimplentes dos
cadastros de proteção ao crédito e revogação da liminar quanto a manutenção da posse do bem, afastando a imposição da
multa e permitindo a busca e apreensão do bem.
Por fim, pede provimento do recurso.
Da análise prefacial para apreciação do postulado efeito suspensivo, não se pode vislumbrar mácula capaz de autorizar sua
reforma, inclusive porque a Egrégia Quarta Câmara tem-se posicionado, reiteradamente, no sentido de determinar que o depósito das parcelas vencidas e vincendas seja efetuado no valor contratado, não havendo, por conseguinte, que se falar em
negativação do nome do agravado ou busca e apreensão do bem. Quanto a multa deve ser mantida, aplicável se houver o
descumprimento da decisão.
Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões, nos termos do art. 527, inciso V, do Código de Ritos, podendo o juízo a quo
prestar informações, caso entenda necessárias.
Intime-se. Publique-se
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0004197-03.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ADILSON BISPO PINHEIRO
ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
ADVOGADO: AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
AGRAVADO: BANCO FIAT S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pelo autor contra decisão (fls. 57) que, em sede de Ação Revisional de Contrato, concedeu em
parte a liminar pleiteada, determinando que se proceda ao depósito das parcelas no valor contratado, ficando com a posse
provisória do bem, e o réu impedido de lançar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Indeferiu o pedido de assistência
judiciária gratuita.
Pugna o agravante pela atribuição de efeito suspensivo, a fim de que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária
gratuita, e autorizado o depósito em juízo das parcelas no valor de R$290,00, conforme planilha de cálculos acostada aos autos.
Por conseguinte requer a manutenção na posse do bem, e não negativação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Por fim, pede provimento do recurso.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Da análise prefacial para apreciação do postulado efeito suspensivo, não se pode vislumbrar mácula capaz de autorizar sua
reforma, inclusive porque a Egrégia Quarta Câmara tem-se posicionado, reiteradamente, no sentido de determinar que o depósito das parcelas vencidas e vincendas seja efetuado no valor contratado, não havendo, por conseguinte, que se falar em
negativação do nome do agravado.
Quanto ao pleito de concessão de assistência judiciária, assiste razão ao agravante.
Colhe-se dos autos que este declarou às fls.48, que não possui condições de arcar com as despesas judiciais, tendo-se em
mente, em primeira análise, que a manutenção da decisão agravada poderá causar-lhe prejuízos de difícil reparação, com a
extinção da ação. Pode-se então vislumbrar, ao menos nesta prefacial análise, subsídios para a concessão, no particular, do
postulado efeito suspensivo.
Observe-se que, nos termos da lei, a gratuidade poderá ser revogada, se provada a inexistência ou o desaparecimento do
requisito essencial à sua concessão (art. 7º da Lei 1.060/50)
Assim, defiro parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, tão somente para conceder ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, mantendo a decisão nos demais termos.
Oficie-se o juiz da causa, que poderá prestar informações, dispensada sua notificação para tanto.
Intimem-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se
Salvador, 07 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0106996-97.2006.805.0001-0
APELANTE: MARIVALDO FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
ADVOGADO: CELSO MARCON
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO
ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA
ADVOGADO: MAÍRA TRAVIA PARALEGO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Autos já preparados para julgamento nesta Instância, junta-se cópia de petição relativa a acordo firmado entre as partes,
apresentada naquela instância para apreciação no juízo de origem.
Assim, resta prejudicado o procedimento recursal e por isto determino a imediata remessa dos autos à Vara originária, 30ª Vara
dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais.
Dê-se baixa. Publique-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007303-07.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: CAMARA MUNICIPAL DE CANDIDO SALES
ADVOGADO: ANIBAL DE OLIVEIRA SIQUIERA FILHO
ADVOGADO: CLAUDIO DIAS LIMA
ADVOGADO: HELENO BATISTA VIEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES
ESTAGIÁRIO: ARAKITAN CANDIDO DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto para adversar interlocutória proferida nos autos da Ação de Mandado de Segurança nº. 0000256-41.2010.805.0045 ajuizada pela Câmara Municipal de Cândido Sales, ora agravante, contra o Município de
Cândido Sales, ora agravado, que indeferiu o pleito introito liminar, cujo desiderato precípuo consistia na determinação, ao Ente
Federativo Impetrado, para proceder ao repasse duodecimal estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária local no percentual de 8%.
Verbera que a decisão invectivada não se sustenta, tendo em vista que contraria a lei e a jurisprudência, pugnando, ao final,
pela impressão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, com o escopo de ver deferida a liminar negada na instância
originária.
Foi proferida decisão de fls. 239/242, indeferindo a antecipação da tutela recursal.
Processo distribuído a Quarta Câmara Cível, cabendo-me a nobre função de relatora, em substituição a relatoria da
Desembargadora Heloísa Graddi.
Instado a se manifestar, o Ilustre Representante do Ministério Público às fls. 255/257, requereu a intimação da parte agravada
para contra minutar o presente recurso, pugnando por nova vista.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Informações do Juízo a quo às fls. 259/264 informando o julgamento do mérito da Ação aforada, com a consequente procedência do pedido, para conceder a segurança requestada.
É, em epítome, o relatório.
Em face da informação prestada pelo Juízo a quo, de que o feito de origem foi julgado por sentença, no sentido de conceder a
segurança, pondo fim à demanda naquela instância, resta impossibilitado o conhecimento do presente recurso.
Nota-se, pois, a perda de objeto do recurso, em análise, logo, devendo o mesmo ser julgado prejudicado. Esta a lição de Nelson
Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em conseqüência, o recurso não pode
ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ, 53/223)" (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, RT, 7ª ed., São Paulo, 2003, p. 853).
Do mesmo modo entendem os Tribunais:
TJPA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 200830053332 PA 2008300-53332 AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO.
I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto.
II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.
Relator(a): SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE. Julgamento: 13/03/2009. Publicação: 18/03/2009.
Dessa forma, restou prejudicada a pretensão recursal do agravante tendo em vista a evidente perda de objeto, razão por que
nego seguimento ao presente recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0000185-81.1997.805.0146-0
APELANTE: JORNAL DE JUAZEIRO GRÁFICA E EDITORA LTDA
ADVOGADO: LUCIANO LUSTOSA MAIA
APELADO: ADINAILTON ALVES LEAL ASSISTIDO POR JOSÉ ALVES CIRIACO E MARIA ANGELICA ALVES LEAL
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
D E S PAC H O
Em razão do acesso ao cargo de Desembargadora da anterior relatora, à época juíza Convocada Dra. Heloísa Pinto de Freitas
Graddi, consoante disposto no artigo 161, § 2º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino a remessa
dos presentes autos ao SECOMGE para a devida redistribuição.
Cumpra-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.
CR/03/11010
4ª CÂMARA CÍVEL
Embargos de Declaração Nº: 0015148-61.2008.805.0000-2
EMBARGANTE: FUNDAC - FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ADVOGADO: ENIO PAVIE CARDOSO
EMBARGADO: FAMFS - FUNDACAO DE APOIO AO MENOR DE FEIRA DE SANTANA
ADVOGADO: DILSON BARBOSA CAMPOS
ADVOGADO: ANDRE LUIZ MUNDURUCA CAMPOS
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, contra decisão de fls.
673/675, que não conheceu dos aclaratórios anteriormente interpostos, por julgá-los intempestivos.
Aduz a embargante que é uma fundação de direito público, vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Social e Combate à
Pobreza - SEDES. Acostou aos autos o seu Regimento Interno com suas posteriores alterações, de fls. 686/709.
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Alega, que por ser pessoa jurídica de direito público, integra a Fazenda Publica e portanto, faz jus à prerrogativa processual de
contagem em dobro para interposição do recurso, nos termos do art. 188 do CPC.
Ressalva que os embargos foram opostos tempestivamente, requerendo por fim que sejam acolhidos com seu efeito modificativo,
para que se dê prosseguimento aos embargos anteriormente interpostos e não apreciados, e que de igual modo, seja considerada a prerrogativa processual inserida no art. 188 do CPC para os demais atos processuais, inclusive para a contestação e
agravo de instrumento por ela interposto .
Contraminuta apresentada pela embargada às fls. 927/932.
Processo distribuído à Quarta Câmara, cabendo-me a relatoria em substituição a anterior relatora Desª. Heloisa Graddi.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
Compulsando os autos, vê-se que a interposição dos Embargos de Declaratórios foi realizada tempestivamente.
É cediço que o recurso para ser admissível deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei, visto que a tempestividade é um
dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade.
O prazo para interposição de Embargos Declaratórios é de 5(cinco) dias, conforme preceitua o art. 536 do Código de Processo
Civil. Esse prazo é peremptório, ou seja, não pode ser prorrogado pelas partes ou pelo juiz, a não ser em caso fortuito ou de
força maior.
No caso em apreço, como o embargante é um ente público, o prazo para propositura dos embargos declaratórios é de 10 (dez)
dias em vista da prerrogativa legal do prazo em dobro, nos termos do art. 188 do CPC, por força do quanto disposto no art. 10
da Lei 9.469/97.
Vislumbra-se que a decisão monocrática de fls. 645/647 foi publicada no DJE do dia 09/11/2009 (segunda-feira), conforme
certidão de fl. 648.
Sendo assim, o termo inicial de contagem para interposição de recurso começou em 10/11/2009 (terça-feira) escoando-se o
prazo para a oposição dos embargos no dia 19/11/2009. Tendo sido os embargos de fl.650/654 opostos no dia 18/11/2009, ou
seja, um dia antes do termo final do prazo, não há que se falar em intempestividade e tampouco, em não conhecimento.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO MONOCRATICA. NEGADO SEGUIMENTO POR
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRAZO EM DOBRO À FAZENDA PUBLICA. SUCESSÃO DA CEERGS. APELAÇÃO TEMPESTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MODIFICADA. PROVIDO AGRAVO INTERNO.
UNÂNIME..........(Apelação e Reexame Necessário Nº 7001501913, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Nara Leonor Castro Garcia, julgado em 24/06/2010)
Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER os presentes embargos declaratórios, imprimindo-lhe efeito modificativo, para
que os embargos anteriormente opostos e considerados intempestivos sejam apreciados, posto tratar-se a FUNDAC de uma
fundação de direito público, vinculada à estrutura organizacional de SEDES, que goza da prerrogativa dos prazos recursais em
dobro previstos no art. 188, do CPC.
Salvador, 07 de abril de 2011
QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº0056775-08.2009.805.0001-0
ORIGEM: SALVADOR
APELANTE BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADOS: SILVIA RENATA VIDA, JULIANA MAIA DOS SANTOS E OUTROS
APELANTE: BANCO CITIBANK S/A
ADVOGADO: CAROLINA DE BRITO FERNANDES E OUTROS
APELADA: CLARISSA DA SILVA CARRILHO ROSA
ADVOGADO: CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
DESPACHO
Homologada transação extrajudicial entre a autora e BANCO ITAÚ S/A, à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para expedir o
competente alvará, na forma da lei.
Após, retorne-se o processo à Secretaria Especial de Recursos, dando-se encaminhamento ao Recurso Especial interposto por
BANCO CITIBANK S/A.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de abril de 2011.
DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016179-48.2010.805.0000-0
AGRAVANTES: DARLI MONTAVANELI BENDIN
CLÁUDIO AGRIZZI
ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ BATISTA
AGRAVADA: SILVIA FLORES LEAL
ADVOGADO: IVO MATIAS
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto por DARLI MONTAVANELI BENDIN e CLÁUDIO
AGRIZZI contra decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Santa Cruz de Cabrália que, nos autos da Ação de Anulação de
Ato Jurídico c/c Indenização por Perdas e Danos nº 0000003-13.2010.805.0220, movida pela ora agravada, "manteve a decretação de revelia", determinando o desentranhamento da contestação tardiamente apresentada.
Através da decisão de fls. 154/157 concedi o efeito suspensivo pleiteado, para manter nos autos a contestação apresentada
pelos recorrentes.
Nesta mesma oportunidade determinei igualmente a intimação da agravada para que apresentasse, querendo, as suas
contrarrazões no prazo legal.
A recorrida compareceu aos autos através da petição de fls. 160/161 para requerer a aplicação do art. 526, parágrafo único, do
CPC. Para tanto colacionou a estes autos a certidão de fls. 162, que atesta a não juntada aos autos principais de cópia da
petição do Agravo de Instrumento.
Contudo, entendi, através da decisão de fls.163/164, que tal certidão não prova que não houve protocolização da necessária
cópia do Recurso no prazo legal, mas apenas informa que não houve qualquer juntada aos autos.
Assim, seria temerária a aplicação da sanção pleiteada apenas como fundamento nesta informação cartorária de fls. 162.
Isto posto, mantive a vigência a decisão liminar de fls. 154/157.
A agravada repete o pedido juntando agora a cópia da primeira página da petição protocolizada pela agravante no Juízo de
origem com o objetivo da dar cumprimento ao disposto no art. 526, caput, do CPC.
Eis o teor do citado artigo:
Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de
instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa
inadmissibilidade do agravo.
Como demonstrado à satisfação neste momento processual, a agravante cumpriu intempestivamente o ônus do citado art. 526,
caput, do CPC, porque somente protocolizou a petição em 17/02/2011, tendo interposto o presente Recurso em 29/11/2010.
Em suma, o não cumprimento tempestivo do disposto no art. 526, caput, gera a inadmissibilidade do Agravo, consoante regra
contida no parágrafo único do mesmo artigo.
Em sendo assim, com fundamento no art. 557, caput, do CPC e ante o descumprimento do contido no art. 526, caput, do CPC,
nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 1º de abril de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004221-31.2011.805.0000-0
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORA: ÉVELIN DIAS DE CARVALHO
AGRAVADO: ECOSAL EMPREENDIMENTO CONSTRUÇÕES E OBRAS DE SANEAMENTO LTDA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão do MM. Juiz de Direito da 10ª
Vara da Fazenda Pública desta Comarca do Salvador que, nos autos da Execução Fiscal nº 0053254-65.2003.805.0001 (antigo
nº 140.03.989.262-9), ratificou a decisão anteriormente proferida.
Analisando detidamente os autos, vejo que o presente Agravo Instrumento é flagrantemente intempestivo.
Da decisão efetivamente hostilizada de fls. 14, o ora recorrente protocolizou petição de fls. 16/30 repetindo o pedido formulado
anteriormente, tendo o Juiz da causa reproduzindo ipsis litteris o inteiro teor do decisum também anteriormente proferido agora
às fls. 31. E é desse que o Município recorre.
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Tendo havido a simples manutenção daquela primeira decisão, o presente Instrumento deve ser declarado intempestivo, já que
a ciência da decisão realmente recorrida se deu em 10/03/2011 com a protocolização da nova petição (já que não consta a data
da intimação pessoal da Fazenda Pública).
Em sendo assim, o prazo para a interposição do presente Recurso se esgotou em 30/03/2011, tendo o mesmo sido protocolizado
apenas em 01/04/2011.
Diante do exposto e ante o contido no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, face a sua
manifesta intempestividade.
Publique-se para efeitos de intimação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Salvador, 07 de abril de 2010.
José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº0039632-06.2009.805.0001-0
APELANTE: PROTURISMO- TURISMO SERVIÇOS E TRANSPORTES
ADVOGADA: DAIANE APARECIDA ALVES DOS SANTOS
APELADA: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADOS: JULIANA BÁRBARA DE JESUS e outros
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta pela PROTURISMO - TURISMO SERVIÇOS E TRANSPORTES contra decisão do MM.
Juiz de Direito da 24ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador que,
nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário, ajuizada contra o BANCO PANAMERICANO S/A, ora apelado, julgou
improcedente os pedidos, com fundamento no art.285-A, caput, do CPC, por entender que inexiste qualquer ilegalidade no
Contrato de Financiamento de Veículo firmado entre as partes (fls.42/47).
Às fls.53/65 a recorrente apresentou suas Razões de Apelação, e o apelado ofertou contrarrazões ao presente Recurso às
fls.80/112 dos autos.
Como anteriormente relatado, o douto juiz sentenciante, com fundamento no art.285-A, caput, do CPC, e, entendendo tratar-se
de questão exclusivamente de direito, julgou improcedente initio littis a pretensão da autora-apelante porque assim também já
havia procedido em outros casos tidos como idênticos.
Cumpre observar, a princípio, que nas Apelações interpostas contra Sentenças de improcedência prima facie, cabe ao juízo ad
quem verificar se é aplicável à hipótese o julgamento com supedâneo no artigo 285-A, caput, do CPC.
Confira-se, por oportuno, a doutrinam de Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina que
"O dispositivo legal ora analisado, inserido pela Lei 11.277/2006, permite ao juiz proferir sentença de improcedência, independentemente de citação do réu, nos casos em que a controvérsia diga respeito a questão de direito, quando o mesmo juízo já houver
proferido sentença de "total improcedência" em "outros casos idênticos". Trata-se de fórmula que pretende "racionalizar" o "julgamento de processos repetitivos", consoante consta da exposição de motivos do projeto que deu origem à referida lei. (…). Assim,
pensamos porque a atividade a ser realizada pelo tribunal, quando do julgamento da apelação interposta contra a sentença
proferida no caso do art. 285-A, será extremamente complexa, pois: 1º) deverá averiguar se o juiz de primeiro grau poderia, ou não,
ter aplicado o art. 285-A à hipótese - p.ex., o caso julgado pode não ser absolutamente idêntico aos casos anteriores, havendo
algum fundamento que não tenha sido suscitado nas ações, mas que o tenha sido na ação em questão; poderá, ainda, haver a
necessidade de produção de prova, que o juiz tenha indevidamente dispensado - e, neste caso, deverá anular a sentença proferida
pelo juiz de primeiro grau." (Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 2, Editora Revista dos Tribunais, p. 63/69).
Eis o teor do epigrafado dispositivo legal:
Art. 285-A, caput, do CPC - Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida
sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
Tal artigo trata daquilo que se convencionou designar de "julgamento de processos repetitivos", em que se conferiu ao juiz
autorização para julgar improcedente prima facie (portanto, resolvendo o mérito) o pedido do autor, mediante a simples leitura
da petição inicial e antes mesmo de citar a parte ré, desde que já tenha julgado anteriormente e no mesmo sentido "casos
idênticos".
É facilmente percebida a importância dos precedentes judiciais que servirão de paradigma e modelo para processos futuros em
que se discutam as mesmas "teses jurídicas" enfrentadas nas ações anteriormente julgadas de forma idêntica.
Alguns requisitos despontam, portanto, como necessários para que se tenha a aplicação do julgamento de mérito lastreado em
"casos repetitivos".
O primeiro requisito é que a matéria alegada na petição inicial seja unicamente de direito. Como enfatiza Fredie Didier Jr. (in
Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, vol. 1, Editora Juspodivm, 7ª edição,
2007, p.420), "trata-se de causa cuja matéria fática possa ser comprovada pela prova documental. É hipótese excepcional de
julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC), que passa a ser autorizado, também, antes da citação do réu, se a conclusão do
magistrado é pela improcedência".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Nesse contexto, e ao criterioso estudo dos autos, constata-se que a Ação Revisional proposta pela apelante não poderia ter seu
mérito liminarmente julgado improcedente.
Na hipótese, não há no processo cópia do Contrato firmado entre as partes, circunstância que além de tornar necessária a
dilação probatória consubstanciada na juntada aos autos do pacto questionado, também impede ao magistrado de classificar a
demanda como idêntica a outra já analisada e, como conseqüência, obsta que as cláusulas impugnadas sejam liminarmente
declaradas lícitas ou ilícitas.
No escólio do jurista ANTÔNIO CARLOS MARCATO, "o que é matéria controvertida unicamente de direito? Entende-se por esta
matéria controvertida unicamente de direito, aquela matéria que não necessita de dilação probatória, ou seja, não a necessidade de que seja produzidas provas em audiência, a documentação acostada aos autos já é suficiente para o julgamento da
causa, sendo que pela prática forense tais causas levariam ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do CPC,
"trata-se da modalidade de pretensão deduzida em juízo pelo autor e cuja rejeição prima facie depende, tão-só, da resolução de
questão jurídica já enfrentada e solucionada em sede jurisdicional, de acordo com anteriores precedentes" (Julgamento de
plano de causas repetitivas. Disponível em www.cursomarcato.com.br/admin/mod_ac/doutrinas/285-a.doc).
Assim também leciona o professor ELPÍDIO DONIZETTI: "a interpretação do texto legal, entretanto, deve compreender os
casos em que há matéria fática, mas esta encontra-se comprovada por documento, não havendo assim necessidade de produzir prova em audiência", consoante exemplificou que "na revisão da cláusula contratual, a existência do contrato (causa remota)
encontra-se demonstrada pelo documento que instruiu a inicial" (DONIZETTI, Elpídio, Procedimento Ordinário. Curso Didático
de Direito Processual Civil. 10ª Ed., Lumem Juris. Rio de Janeiro, 2008. cap. VI, p. 293/294)
E para jurisprudência mais autorizada sobre a matéria: TJSP - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Julgamento
nos termos do disposto no artigo 285-A, do Código de Processo Civil - Hipótese que não se enquadra nas disposições contidas
no mencionado artigo - Impossibilidade de aplicação das disposições contidas no artigo 515, § 1°, do Código de Processo Civil
- Sentença desconstituída. Recurso Provido.(Apelação n° 991.08 .'095711-1.RELATOR: DES.LUÍS FERNANDO LODI. Julgado
em 21 de outubro de 2010); TJSP - "A hipótese do art. 285-A é restritiva e deve ser aplicada nos exatos limites do texto legal,
desde que presentes todos os requisitos ali exigidos, sob pena de se violar o princípio do devido processo legal, como no caso
dos autos." (TJSP, Apelação n. 991090227450 (7381983500), 37a Câmara de Direito Privado, Rei. Des. Tasso Duarte de Melo,
j . em 30/09/2009); TJSP - SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC.| CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. 1 - Para a verificação da abusividade dos juros e da capitalização indevida, impõe-se a análise do caso
concreto, com verificação de contrato e de taxas. 2- Inviabilidade de julgamento na forma do art. 285-A do CPC, motivo pelo qual
se anula a sentença para prosseguimento do processo em seus ulteriores termos. 3- Apelação da autora provida (Apelação n°
990.10.296251-2. Relator: Des. ALEXANDRE LAZZARINI. Julgado em 21 de setembro de 2010).
De igual modo vem proclamando o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL
C/C CONSIGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART.285-A, CPC. INAPLICABILIDADE. 1em se tratando de ação revisional de contrato revela-se imprescindível a analise do instrumento contratual a ser revisado, prova
hábil e legitima a permitir o efetivo exame da relação negocial, sendo defeso a juiz a quo julgar através de mera presunção face
a necessidade de se comprovar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor. 2- o artigo 285-a do CPC, somente pode ser
aplicado se tratar de causas unicamente de direito cuja matéria fática pode ser comprovada pela peca documental, portanto, se
ausente tal prova, indevida é a sua aplicação. Sentença cassada. Apelo prejudicado. Decisão: acordam os integrantes da quarta
turma julgadora da primeira câmara cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em cassar a
sentença de oficio, dando o apelo por prejudicado,(apelação cível nº 111027-0/188 . Relator: Desembargador Fausto Moreira
Diniz).
Em situação idêntica a que se apresenta, este Colendo TJBA assim se manifestou:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE
ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO-SE A SENTENÇA GUERREADA. 01. O PLEITO RELATIVO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA JÁ FORA
CONCEDIDO QUANDO PROLATADA A SENTENÇA GUERREADA, DEVENDO OS SEUS EFEITOS ESTENDER-SE, TAMBÉM, EM GRAU DE RECURSO. ASSIM SENDO, DEFERE-SE AO RECORRENTE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 02. OBSERVA-SE QUE A INTENÇÃO DO DOUTO MAGISTRADO SE BASEOU NO PRINCÍPIO DA CELERIDADE
PROCESSUAL, CONTUDO, NO CASO VERTENTE, DEMONSTRA-SE TEMERÁRIO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE,
PORQUANTO SE FAZ NECESSÁRIO A DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONSISTENTE, INCLUSIVE, NA AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PACTUADO ENTRE OS LITIGANTES. 03. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO AGITADO, DECLARANDO-SE NULO O ATO JUDICIAL ATACADO (Classe: APELAÇÃO. Número do Processo: 60371-9/2009. Órgão Julgador:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Relator: CLESIO ROMULO CARRILHO ROSA. Data do Julgamento: 01/06/2010).
Ressalte-se que tratando-se de relação de consumo, além da Lei nº 8.078/90 conferir a facilitação da defesa do consumidor
com a inversão do ônus da prova - art.6º, VIII do CDC - a exegese do art.355 c/c o art.359, caput, e I, todos do CPC, confere ao
Juiz a prerrogativa de ordenar que a parte ré exiba documento que se encontre em seu poder sob pena de serem reputados
verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação.
Foi o que destacou o Ministro Ruy Rosado de Aguiar no julgamento do Recurso Especial nº 264083, "o Juiz pode ordenar ao
banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da
facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do
CPC" (STJ - RESP. 264083/RS, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 29/5/2001).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Ademais, numa relação jurídica consumerista é fato notório que muitas Instituições Financeiras não encaminham a cópia do
contrato devidamente assinado aos consumidores. Assim, quem tem o ônus de trazer aos autos tal cópia é a Instituição e não
o consumidor, pois, se ele fosse o responsável pela juntada de tal documento, a ação deveria ser extinta sem a resolução do
mérito por ausência de documento indispensável, não podendo o mérito ser enfrentado.
Por tudo o quanto exposto, vislumbro que o douto Juiz de 1º grau, ao prolatar a Sentença de improcedência prima facie ora
hostilizada, não obedeceu aos requisitos de validade indispensáveis insculpidos no art. 285-A do CPC, razão pela qual fica
evidenciada a nulidade absoluta do referido ato judicial.
Em sendo assim, decreto, de ofício, a nulidade da Sentença hostilizada, devolvendo os autos ao juízo de origem para seu
regular processamento e julgamento
Publique-se para efeito de intimação
Salvador, 04 de abril de 2011.
Des. José Cícero Landin Neto
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº00007434-58.1982.805.0001-0
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROC. EST: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
APELADO: ESPÓLIO DE ZILBERTO PEIXOTO representado por ELZA SANTOS PEIXOTO
ADVOGADO: JOÃO CARLOS NOGUEIRA REIS
ADV DA UNIÃO: PEDRO CARREGOSA DE ANDRADE
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
Defiro o pedido de vista formulado pelo Advogado da União às fls.332 dos autos.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 04 de abril de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029098-67.1990.805.0001-0
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CARLOS ROBERTO CLÁUDIO BRANDÃO
APELADA: DROGARIA E FARMÁCIA DIA E NOITE LTDA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª
Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 140.90.2.566.995, ajuizada pelo
apelante contra DROGARIA E FARMÁCIA DIA E NOITE LTDA - ora apelada - reconheceu, ex officio, a prescrição do débito
tributário extinguindo, por conseguinte, a referida Ação de Execução Fiscal.
Em suas razões, sustentou, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6830/80, o apelante a nulidade da decisão recorrida sob a
alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa por ausência de intimação prévia.
Asseverou que não havia razão para ser decretada a prescrição intercorrente por não ter restado caracterizada a desídia da
Fazenda Pública e que a demora no andamento processual se deu por culpa dos mecanismos e deficiências do Judiciário,
salientando que, na hipótese, incide a Súmula n.º 106 do STJ.
Assim, requereu o apelante a reforma da sentença recorrida e, por conseguinte, o prosseguimento da Execução Fiscal.
O apelo foi recebido em ambos os efeitos, e sendo a ação extinta antes da citação da parte contrária, descabe a intimação da
apelada para apresentar contrarrazões.
Em 23/11/1990, o ESTADO DA BAHIA - recorrente - propôs contra a apelada Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança
judicial de ICM.
Vale ressaltar, que sendo a referida ação ajuizada antes da Lei Complementar nº. 118/2005, o lapso prescricional do crédito
tributário era interrompido pela citação pessoal do devedor, conforme se depreende do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (sem as alterações da Lei Complementar
nº 118/2005).
Passados quase 18 (dezoito) anos do ajuizamento da Execução Fiscal, em razão de a apelada não ter sido citada pessoalmente, o juízo a quo extinguiu o crédito tributário nos termos dos artigos 174, caput, do Código Tributário Nacional.
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Nesse contexto, não sendo realizada a citação da apelada, não há que se falar em prescrição intercorrente mas, em prescrição
no curso da execução, pois, não se materializaram qualquer das causas interruptivas do lapso prescricional estatuídas no
parágrafo único do artigo 174 do CTN.
Na hipótese vertente, como não se trata de prescrição intercorrente - disciplinada pela Lei de Execuções Fiscais - o crédito
tributário pode sim ser extinto ex officio nos termos dos artigos 1º da Lei nº 6.830/80; e, 219, § 5º, do Código de Processo Civil:
Artigo 1º da Lei nº 6.830/80 - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e respectivas autarquias será regida por esta lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Artigo 219, § 5º do CPC - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando
ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição
§ 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição
É porque, como bem observou o Ministro Teori Albino Zavascki, integrante da 1ª Turma do STJ, no REsp 983293 / RJ, publicado
no DJ em 29.10.2007, p. 201, que "em se tratando de matéria tributária, após o advento da Lei 11.051, em 30 de dezembro de
2004, a qual introduziu o § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício. O § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80 disciplina hipótese específica de declaração de ofício de prescrição: é a prescrição intercorrente contra a Fazenda
Pública na execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados
bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base
no art. 219, § 5º, do CPC".
No entanto, ao minucioso exame dos autos, verifica-se que na hipótese vertente há um óbice intransponível à extinção do
crédito tributário, que é a Súmula nº. 106 do Superior Tribunal de Justiça, assim enunciada: "Proposta a ação no prazo fixado
para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da
argüição de prescrição ou decadência".
A Execução Fiscal foi ajuizada em 23/11/1990. Tentativa de citação realizada no dia 13/02/1995 (fl. 05v). Frustrada a citação - os
representantes da apelada não foram localizados no endereço indicado na inicial - foi determinada a intimação do apelante para
se manifestar em 16/02/1995. Em 17/07/1995, requereu a recorrente a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para
que fossem apresentadas as declarações de rendimentos e bens de Célia Maria de Freitas Andrade Santos, devedora na
qualidade de responsável tributário.
A Delegacia da Receita Federal informou a impossibilidade de fornecer as declarações solicitadas, em virtude destas não terem
sido apresentadas pelos contribuintes em questão nos cinco anos anteriores à data do respectivo requerimento. Da resposta da
Delegacia da Receita Federal, foi instada a exequente a se manifestar em 18/11/1996, tendo esta pleiteado em dezembro de
1997, a expedição de ofícios à então Telebahia e ao Detran, respectivamente, a fim de obter informações acerca da existência
em nome da executada e de sua sócia, de telefone e de veículo.
Conclusos os autos, em 09/12/1997 o Juízo a quo deferiu a pretensão nos termos formulados, tendo a então Telebahia informado não constar nos seus cadastros registro de linhas telefônicas em nome das executadas. Em 11/05/1998, foi determinada a
intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca de tal informação, tendo o Município do Salvador requerido em 09/06/
1998, a reiteração do pedido em relação ao Detran, pleito esse deferido em 09/06/1998.
Entretanto, sem que fosse expedido o referido ofício, sobreveio a sentença em 15/07/2008, a qual julgou extinta a execução,
sob a alegação de prescrição.
A falta de tramitação do processo não pode ser imputada à Fazenda Pública. Tal inércia demonstra uma nítida falha no mecanismo da Justiça. Por isso, não há de se falar em prescrição.
Em casos idênticos ao que se apresenta, a jurisprudência tem reiteradamente proclamado ser impossível a extinção do crédito
tributário pela ocorrência da prescrição quando a demora na citação do executado é imputável unicamente ao aparelho judiciário:
STJ - A demora na citação do executado quando imputável ao Poder Judiciário exime o credor da mora, causa de reconhecimento da prescrição. Inteligência da Súmula n. 106/STJ (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1065139. Relatora: Min. ELIANA
CALMON. Data da decisão: 10/02/2009).
STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO (REsp 1040301 / SP. Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJe 05/03/2009).
TRF1 - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO (NÃO INÉRCIA
DA EXEQUENTE) - SÚMULA 106/STJ - SEGUIMENTO NEGADO AO AGRAVO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - Não
há como reconhecer a prescrição quando a paralisação da execução fiscal, a lentidão ou mesmo a demora na citação não
ocorre por culpa da exeqüente, até porque a ela não compete realizar atos processuais/cartoriais. 2 - Ocorrido atraso na citação
em razão de múltiplas e frustradas tentativas de sua realização em decorrência da não-informação ao fisco das alterações de
endereço da devedora, não há falar em inércia da exeqüente indutora de prescrição (Súmula 106/STJ).
À vista do delineado, verifica-se que a Apelação Cível, aqui discutida, encontra-se em confronto com a Súmula n.º 106 daquele
Tribunal (STJ) e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando,
monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no §1º-A do art. 557 do CPC, que estabelece: "Se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso"
Diante do exposto, com fundamento no §1º-A do art. 557 do CPC e no art. 162, XXI do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça,
dou provimento ao presente Recurso para anular a sentença, em virtude da inocorrência da prescrição do crédito tributário, com a
conseqüente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular andamento a execução fiscal, objeto deste recurso.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 04 de abril de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0168927-72.2004.805.0001-0
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: MARIA LEONÍDIA ARAÚJO FILGUEIRAS
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de
Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 587531-6/2004
ajuizada pelo apelante contra MARIA LEONÍDIA ARAÚJO FILGUEIRAS - ora apelada - reconheceu, ex officio, a prescrição do
débito tributário extinguindo, por conseguinte, a referida Ação de Execução Fiscal.
Em suas razões, sustenta o apelante a impossibilidade de reconhecimento ex officio da prescrição em matéria tributária ao
argumento de que, em face do art. 146, III, 'b', da CF, necessário seria a existência de lei complementar para reger a questão e
que tal não há.
Argumenta, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6830/80, que não foi intimada, pessoalmente, para se manifestar acerca de
eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo extintivo, o que acarretaria, assim, a nulidade da sentença.
Afirma que não há razão para ser decretada a prescrição por não ter restado caracterizada a desídia da Fazenda Pública e que,
em razão do parcelamento ex legis previsto no Decreto Municipal n.º 12.230/95, "não se cogita de fluxo prescricional, como
decorre, tranquilamente, da norma do art. 151, VI, do Código Tributário, mesmo porque, à falta de inércia do Fisco, o quinquênio
do art. 174 do CTN há que se permanecer suspenso, só retomando a sua contagem após a data de vencimento da última cota".
Esclarece que "o apelante, hora alguma, mostrou-se negligente no andamento do processo, tanto assim que a última movimentação processual, anterior à sentença de extinção, foi promovida pelo próprio apelante, que informou ao Juízo a quo novo
endereço para a citação do devedor, pedido este que foi acatado pelo órgão julgador, não tendo sido cumprido pelo cartório,
tendo, logo em seguida, o magistrado prolatado a sentença ora guerreada."
Assim, requer "a invalidação da sentença ou a sua reforma, tendo em vista que não resta configurada a prescrição, determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento da execução fiscal."
O apelo foi recebido em ambos os efeitos, e sendo a ação extinta antes da citação da parte contrária, descabe a intimação da
apelada para apresentar contrarrazões.
Ab initio, insta salientar que, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não obstante o art. 146, III da
Constituição Federal, determinar que cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre prescrição, legítima é a Lei Ordinária nº 11.051/2004, que alterou o § 4º da Lei n.º 6.830/80, permitindo ao
Juiz o reconhecimento, de ofício da prescrição. Isto porque possui a referida norma natureza processual civil, e não tributária.
Por conseguinte, possível é a decretação, ex officio, pelo Juízo a quo da prescrição intercorrente, conforme pode se vê dos
arestos adiante colacionados:
"A jurisprudência do STJ sempre considerou que o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feito de ofício pelo juiz ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do CPC. Ocorre que o atual
parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei n. 6.830/1980), acrescentado pela Lei n. 11.051/2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da
prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindolhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual,
tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua
incidência, por analogia, à hipótese do caso Precedente citado: REsp 655.174-PE, DJ 9/5/2005" (REsp. nº 731.961-PE, Rel.
Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 02.08.2005).
"EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFICIO. POSSIBILIDADE. O art. 6º da
novel Lei 11.051/04, dando nova redação ao art. 40 da Lei 6.830/80, conferiu ao Julgador, em sede de execução fiscal, a
possibilidade de reconhecer, de oficio, a prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, após o
escoamento do prazo de suspensão do processo a que alude o art. 40 do referido diploma legal" (3ª CC, Apelação Cível nº
1.0024.92.861545-9/001, Rel. Des. MANUEL SARAMAGO, j. 18.08.2005).
"EXECUÇÃO FISCAL- PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. Nos termos da LEF, o Juiz pode, hoje,
conhecer, de ofício, da prescrição de créditos de natureza fiscal (art. 40, par. 4º, da Lei 6.830/80, incluído pela Lei 11.051, de
2004)" (7ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.93.043302-4/001, Rel. Des. WANDER MAROTTA, j. 21.06.2005).
"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA
LEI FEDERAL N. 11.051/2004. REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. O §4., do
art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, acrescido pela Lei Federal n. 11.051/2004, estabelece uma hipótese excepcional de
reconhecimento de prescrição tributária de ofício pelo magistrado. Para tanto, a norma exige, tão somente, que o magistrado
proceda à oitiva da Fazenda Pública antes de proferir a sentença declaratória, desde que presentes os requisitos temporais
inerentes à prescrição. A oitiva do Fisco tem como escopo preservar o direito subjetivo do Erário, podendo nesta oportunidade
ser argüido qualquer fato impeditivo da declaração prescricional. É, pois, requisito sine qua non que, não observado, pode
ensejar a declaração de nulidade da sentença " (5ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.93.050809-8/002, Rel. Desª. MARIA ELZA, j.
30.06.2005, "DJ" 09.08.2005).
Deve-se atentar, ainda, que, com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.280/2006, o § 5º do art.
219 passou a prever a possibilidade da decretação, de ofício, da prescrição, revogando, inclusive, o disposto no art. 194 do
Código Civil, que impossibilitava ao Julgador o seu decreto ex officio.
Frise-se, outrossim, que, por se tratar de normas de natureza processual, a aplicação destas é imediata, alcançando inclusive
os processos em curso, incidindo, por isso, ao caso sob exame.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Dúvidas não há, portanto, acerca da possibilidade de o Juiz decretar, de ofício, a prescrição, quer com base no art. 40 da Lei n.º
6.830/80, quer com base no art. 219, § 5º, do CPC.
Realizadas tais considerações, importa ressalvar que a constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário.
Consoante fixou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, no julgamento do REsp nº 965.361/SC (1ª TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe
27/05/2009): "A prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e
abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato
de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito
do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do
Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da
exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo
prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/
252)".Isto porque, as regras prescricionais apontadas alhures revelam prazo quinquenal com dies a quo diversos.
Quando o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento ex officio, inexistindo quaisquer causas de suspensão da
exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente
notificado do lançamento tributário, consoante arts. 145 e 174, ambos do CTN.
Lembre-se que no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ),
a 1ª Seção do STJ reafirmou o entendimento de que é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário a remessa do
carnê do IPTU ao endereço do contribuinte (REsp 1111124/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).
O art. 155, caput, do então Código Tributário de Rendas do Município do Salvador (Lei Municipal nº 4.279/90) estabelecia que
"o pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos previstos em ato administrativo".
O calendário fiscal foi fixado pelo Decreto Municipal nº 12.230/99. Nele ficou estabelecido, já no art. 1º, caput, que o IPTU/TL é
lançado anualmente e será pago de uma só vez, até o dia 05 do mês de fevereiro do exercício, com redução de 10% (dez por
cento).
O ente público oferece a possibilidade de realização de parcelamento, conforme a redação original do art. 2º do referido Decreto, in verbis:
Art. 2º O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data do vencimento estabelecido no artigo
anterior, poderá fazê-lo em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, respeitado o valor mínimo de cada parcela estabelecido em Lei.
Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela ocorrerá na mesma data prevista para o vencimento da cota única, e o das
demais, nos dias 5 dos meses de março até novembro do exercício."
Para aderir a forma do pagamento parcelado, o contribuinte deve demonstrar o seu intento mediante o pagamento da primeira
parcela, que vence na mesma data de vencimento da cota única. Inocorrendo o pagamento da primeira parcela, deve-se
entender apenas pelo inadimplemento do pagamento do tributo em cota única. Ou seja, a cota única é a regra e o parcelamento
é a exceção.
Assim, uma Execução Fiscal que objetiva cobrar todas as parcelas é meio artificial de burlar a prescrição, prolongando o prazo
prescricional em 10 meses, o que é inaceitável.
Só haverá suspensão de exigibilidade do crédito, se o parcelamento tiver sido iniciado com o pagamento de, ao menos uma
parcela, porque tal modalidade de quitação é exceção.
A hipótese vertente cuida em verdade de crédito tributário referente à cobrança parcelas vencidas e não pagas de IPTU/TL,
cujas notificações se operaram com a entrega do carnê ao contribuinte para pagamento, respectivamente, em 05/02/1998, 05/
02/1999 e 05/02/2000.
Vê-se que a executada não fez a opção de pagamento parcelado quanto às referidas competências.
Assim, não havendo nos autos qualquer indicativo de impugnações apresentadas pelo contribuinte (que pode ser feita no
trintídio), deu-se, então, a constituição definitiva do crédito tributário em questão em 05/03/1998, 05/03/1999 e 05/03/2000, ou
seja, 30 dias após o vencimento das respectivas cotas únicas.
A propositura da execução fiscal se deu em 09/12/2004, ou seja, após 5 anos da constituição definitiva do IPTU/TL de 1998 e de
1999. Vê-se que o prazo fixado no art. 174, caput, do CTN foi ultrapassado neste particular.
Não se trata de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva de cobrança do crédito tributário, que,
a teor do art. 219, §5º, do CPC, pode ser pronunciada de ofício pelo Magistrado.
Agiu com acerto do Juiz a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva da Municipalidade no que tange ao IPTU/TL
de 1998 e de 1999, porque da constituição definitiva do crédito tributário até a propositura da ação ultrapassou-se o prazo
estipulado no art. 174, caput, do CTN.
A tese de suspensão da prescrição pelo prazo de 180 dias com fundamento no art. 2º, §3º, da LEF não pode ser acolhida, haja
vista estar pacificado na jurisprudência do STJ que "a inscrição em dívida ativa não suspende o fluxo do prazo de prescrição,
por não estar prevista em lei complementar. Inteligência do art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 e do art. 174 do CTN" (AgRg no REsp
991.921/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/03/2009).
Ou seja, "diante do aparente conflito entre a norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais e o disposto no art. 174
do CTN, deve prevalecer o CTN, recepcionado pela Constituição Federal com status de lei complementar, norma de superior
hierarquia" (AgRg no REsp 1016251/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 26/
03/2009). Isto porque, como bem lembrou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, citando decisum da lavra da Ministra ELIANA CALMON:
"a inscrição do crédito na dívida ativa é mera providência burocrática, sem força para marcar algum termo prescricional" (REsp
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605.037/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 07.06.2004)" (REsp 1055259/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª TURMA, julgado em 03/
03/2009, DJe 26/03/2009).
Frise-se, outrossim, que, em virtude do julgamento do REsp 1111124/PR pelo voto unânime dos membros que integram a 1ª
Seção do STJ, em incidente de uniformização de jurisprudência, o entendimento tomado foi consolidado por meio da Súmula n.º
397, que, assim, enuncia: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço" (Súmula
397, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009).
No entanto, ao minucioso exame dos autos, verifica-se que na hipótese vertente há um óbice intransponível à extinção do
crédito tributário vencido em 05/03/2000, que é a Súmula nº. 106 do Superior Tribunal de Justiça, assim enunciada: "Proposta
a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica
o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".
A Execução Fiscal foi ajuizada em 09/12/2004. Tentativa de citação realizada no dia 25/02/2005 (fl. 12). Frustrada a citação inexistente o nº constante no endereço indicado na inicial - foi determinada a intimação do apelante para se manifestar em 01/
08/2005.
Em 09/07/2008, informou o apelante novo endereço a fim de que fosse efetivada a citação da apelada, pleito esse deferido pelo
Juízo a quo em 28/08/2008. Entretanto, sem que fosse realizada a citação, sobreveio a sentença em 07/08/2009, a qual julgou
a extinta a execução com resolução de mérito, registrando que os créditos referentes aos exercícios de 1998 e de 1999 já
haviam sido extintos em razão de já ter transcorrido o prazo prescricional qüinqüenal para a cobrança judicial do fisco.
Salientou, ainda, que como a parte executada não havia sido citada até aquela data, o crédito referente ao exercício de 2000
encontrava-se igualmente prescrito.
Entretanto, na presente situação a inocorrência da citação não pode ser imputada à Fazenda Pública, que, em nenhum momento, mostrou-se negligente no andamento do processo, tendo, inclusive, promovido a última movimentação processual anterior à
sentença de extinção, vez que informou ao Juízo a quo novo endereço para a citação do devedor, pedido este que foi acatado
pelo órgão julgador e, não cumprido pelo cartório, tendo, logo em seguida, o magistrado prolatado a sentença ora guerreada."
Aplica-se, portanto, ao créditos fiscal vencido em 2000 a Súmula 106 do STJ, pois em casos idênticos ao que se apresenta, a
jurisprudência tem reiteradamente proclamado ser impossível a extinção do crédito tributário pela ocorrência da prescrição
quando a demora na citação do executado é imputável unicamente ao aparelho judiciário:
STJ - A demora na citação do executado quando imputável ao Poder Judiciário exime o credor da mora, causa de reconhecimento da prescrição. Inteligência da Súmula n. 106/STJ (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1065139. Relatora: Min. ELIANA
CALMON. Data da decisão: 10/02/2009).
STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO (REsp 1040301 / SP. Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJe 05/03/2009).
TRF1 - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO (NÃO INÉRCIA
DA EXEQUENTE) - SÚMULA 106/STJ - SEGUIMENTO NEGADO AO AGRAVO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - Não
há como reconhecer a prescrição quando a paralisação da execução fiscal, a lentidão ou mesmo a demora na citação não
ocorre por culpa da exeqüente, até porque a ela não compete realizar atos processuais/cartoriais. 2 - Ocorrido atraso na citação
em razão de múltiplas e frustradas tentativas de sua realização em decorrência da não-informação ao fisco das alterações de
endereço da devedora, não há falar em inércia da exeqüente indutora de prescrição (Súmula 106/STJ).
À vista do delineado, verifica-se que a Apelação Cível, aqui discutida, encontra-se em confronto com a Súmula n.º 106 daquele
Tribunal (STJ) e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando,
monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no §1º-A do art. 557 do CPC, que estabelece: "Se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso"
Diante do exposto, com fundamento no §1º-A do art. 557 do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça, dou provimento parcial ao presente Recurso para anular, em parte, a sentença, em virtude da inocorrência da prescrição do crédito tributário vencido em 2000, com a conseqüente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular
andamento a ação objeto deste recurso, mantendo, no mais, a prescrição do IPTU/TL dos exercícios de 1998 e 1999.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 04 de abril de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006035-41.2010.805.0250-0
APELANTE: A UNIÃO
PROCURADOR DA FAZENDA:
LUIZ FERNANDO CARVALHO DE SOUZA
APELADO: DIOGENES DOS SANTOS SOUZA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito
da Comercial da Comarca de Simões Filho que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0006035.41.2010, ajuizada pela
Fazenda Nacional - ora apelante - julgou "extinto o presente processo com julgamento de mérito na forma do artigo 269, inciso
IV do CPC."
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Do detido exame dos autos, verifica-se que foi proposta Ação de execução de crédito correspondente a imposto federal COFINS.
Por não ser o domicílio do apelante comarca sede de Vara da Justiça Federal, enquadra-se a questão na regra contida no § 3º
do art. 109 da CF, que conferiu à Justiça Estadual competência para processar e julgar as causas, sempre que a comarca não
seja sede de vara do juízo federal.
Todavia, consoante o inciso II do art. 108 e o §4º do art. 109 da Carta Política, tratando-se de decisão proferida pelo Juízo
Estadual no exercício de competência federal decorrente do §3º do supracitado art. 109, o recurso cabível será sempre para o
Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
À vista do delineado alhures, de plano, evidencia-se a incompetência absoluta deste Tribunal para processar e julgar a Apelação
Cível interposta, devendo a controvérsia ser dirimida no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por ser este o tribunal competente na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Diante do exposto, declaro a incompetência recursal deste Tribunal para apreciar e julgar a presente Apelação Cível, nos termos
do inciso II do art. 108 c/c e inciso I e §§ 3º e 4º do art. 109, todos da CF e determino a remessa destes autos para o Tribunal
Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 05 de abril de 2011.
Des. José Cícero Landin Neto
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000848-57.2009.805.0001-0
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE SALES VIEIRA
APELADO: MARIA DAS GRAÇAS ALONSO OLIVEIRA
ADVOGADO: CLÁUDIA MARIA PRUDHOMME BRESSY
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
A presente Apelação Cível foi interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito
da 7ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca que, nos autos da Ação Ordinária
nº 0000848-57.2009.805.0001, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS ALONSO OLIVEIRA, julgou "procedente em parte o pedido
da Autora para condenar o Demandado a pagar as diferenças oriundas do recálculo do saldo das contas de cadernetas de
poupança cujas existências e movimentações financeiras foram comprovadas".
Do exame dos autos, verifica-se que a presente ação objetiva o recebimento das diferenças pagas a menor, decorrente dos
critérios de remuneração aplicados à caderneta de poupança nos anos de 1989 (PLANO VERÃO) e 1990 (PLANO COLLOR I).
Convém salientar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, concluiu, no exame dos RE 591. 797/SP e RE 626.307/SP,
haver repercussão geral da matéria constitucional no que diz respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos
expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor I.
Neste sentido, o Min. Dias Toffoli, Relator dos recursos representativos de controvérsia discriminados alhures, determinou o
sobrestamento de todos os recursos que tenham por objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos dos Planos
Bresser, Verão e Collor I.
Desta forma, coincidindo a matéria discutida neste recurso com a delineada no RE 591. 797/SP e no RE 626.307/SP, suspendo
o julgamento desta Apelação Cível, devendo permanecer os autos na Secretaria da 5ª Câmara Cível até o julgamento final da
controvérsia pelo STF, quando deverão retornar-me conclusos.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 05 de abril de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002430-27.2011.805.0000-0
AGRAVANTE :
ERICA SILVA PINTO
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto contra decisão proferida pelo douto Juiz da 25ª Vara
dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial desta Comarca, que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão
de Cláusulas Contratuais, ajuizada por ERICA SILVA PINTO, ora agravante, deferiu parcialmente a medida liminar para determinar "que a ré se abstenha de mandar incluir o nome do Autor no cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA, Órgãos
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similares e Cartórios de Protestos (...). Todavia, tal liminar de antecipação de tutela fica condicionada ao prévio depósito, no
prazo de 05 (cinco) dias, por parte da autora das parcelas vencidas e, posteriormente as vincendas, ambas no valor contratado".
O recorrente interpôs, tempestivamente, o presente Agravo visando inicialmente a concessão de efeito suspensivo para obstar
os efeitos da r. decisão hostilizada até que seja decidido definitivamente o mérito recursal.
Sustentou que "a ação revisional proposta não é com a única finalidade em retirar o nome da autora dos cadastros de inadimplentes
postula-se, sim, depositar o valor que estiver efetivamente em atraso exatamente como pactuado no contrato, e após, depósitos
mês a mês em relação as parcelas vincendas de forma, sejam estas revisada e compensadas observando a taxa de juros
remuneratórios de 12% ao ano, correção monetária pelo IGPM, multa mora 2%, juros moratórios pela inadimplência caso ocorra
seja limitado em 1% ao mês. A nulidade da cobrança da TAC, a nulidade da forma como é cobrada o IOF, a nulidade da forma
como é cobrada o IOF, a nulidade da cobrança da taxa emissão de Carne "boleto bancário", declaração de indébito, compensação do valores pagos a maior".
Asseverou a necessidade do provimento do Agravo de Instrumento "para o fim de conceder as medidas acautelatórias do direito
da agravante e para proibir o agravado de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, excluindo-o caso já efetivado
seu registro, sob pena de multa diária; para autoriza-lo a depositar judicialmente os valores das parcelas efetivamente em
atraso e as vincendas nos valores que entende devidos; e para mantê-la na posse do bem objeto do contrato, durante a
tramitação da ação, podendo inclusive haver determinação de prestar compromisso como seu depositário nos autos principais,
ficando as antecipações de tutela condicionadas ao depósito, mensal, dos valores que a agravante entende devidos, observado
o valor principal, juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M. Se não dessa forma, requer ao mesmos que o Excelentíssimo
Senhor Desembargados determine o depósito judicial de um novo valor tomando por base os juros simples, desconsiderando
em contrapartida, os juros compostos e abusivos exigidos pela parte ré."
Rogou, ao final, pelo "provimento, do agravo de instrumento, com a reforma da decisão objurgado".
Juntou os documentos indispensáveis e outros que julgou convenientes.
Conforme a jurisprudência sedimentada neste Tribunal de Justiça, é pacífico o direito de discutir judicialmente o contrato,
visando a revisão de suas cláusulas - porque o art.51, IV do CDC assim faculta - e, ao mesmo tempo, manter-se na posse do
veículo e impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, desde que seja efetuado o depósito em
Juízo as prestações no exato valor contratado.
Veja-se: "TJBA - Ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela específica. permanência do mutuário na posse
do veículo financiado. Admissibilidade. A ação de revisão contratual submete a higidez da dívida ao crivo do judiciário, sendo
viável o deferimento da tutela específica para assegurar a permanência do mutuário na posse do bem e obstar sua inscrição nos
cadastros de inadimplentes, enquanto questionado judicialmente o contrato todavia, é indiscutível a obrigação da agravada de
pagar as parcelas do finaciamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais." (TJBA.
Quarta Câmara Cível. Processo nº.28.639-3/2003. Rel: Des. Paulo Furtado). "TJBA - Agravo de Instrumento. Liminar deferida
em ação de revisão de contrato de financiamento com pedido de tutela antecipada. Decisão determinado o pagamento das
prestações em valor inferior ao contratado. Proibição da inscrição do devedor nos registros dos órgãos de proteção ao crédito
e manutenção do veículo na sua posse. provisoriedade da medida. Agravo provido parcialmente. em sede de tutela antecipada
em ação de revisão contratual de financiamento de créditos, não cabe autorizar ao devedor a depositar em juízo parcelas
menores as contratadas, antes de instruir o feito para constatar eventuais cobrança de juros exorbitantes e encargos abusivos."
(TJBA. 4ª Câmara Cível. Processo nº. 22.183-6/2003. Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso). "TJBA - Agravo de Instrumento. Ação
revisional de contrato. Possibilidade de manutenção do agravado na posse do bem. Condicionamento ao depósito das parcelas
segundo o valor pactuado. Jurisprudência dominante. Agravo de instrumento parcialmente provido. Não obstante o ajuizamento
da ação revisional afaste momentaneamente a mora do agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. Isso porque não se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do
principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em juízo perfunctório, típico das medidas liminares." (TJBA. Agravo de Instrumento nº. 4.363-1/
2008. Rel. Des. Rubem Dário Peregrino Cunha).
Nesse sentido, dentre outros: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 fls. 23 do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1);
TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 1293522009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009
- 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª
C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048-7/2009 - 3ª C.Cív. - Rel.
Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Olegário
Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo
Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada
Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio
Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto
Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800-0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
(DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1).
Logo, decidiu com acerto o douto Juiz de 1ª grau, que deferiu medida liminar para determinar que o agravante se abstivesse de
negativar o nome do agravado nos órgão de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, de protestar os
títulos relativos ao mesmo e garantir a manutenção do bem na posse da consumidora-devedora, condicionado a eficácia de tal
decisão ao depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento nos valores contratualmente
fixados.
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Pondere-se, ademais, que decisões judiciais liminares que autorizam o devedor-fiduciante a efetuar o depósito judicial das
prestações da dívida em valor aleatório e inferior ao efetivamente contratado e que, com isso, proíbam o credor-fiduciário de
praticar quaisquer atos tendentes ao cumprimento da avença são passíveis de causar ao referido credor (ora agravado), mesmo numa perfunctória análise, lesão grave e de difícil reparação, configurando, portanto, hipótese de periculum in mora inverso,
mormente se se considerar que o bem objeto da alienação fiduciária em garantia se consubstancia em um veículo automotor
cuja desvalorização se dá em razão da deterioração decorrente do simples uso do próprio carro.
E mais, estando o presente Agravo em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal conforme consignado acima,
abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o
quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (negritou-se).
Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada
majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele".
E na 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, do qual sou membro integrante, o posicionamento uníssono é no sentido de que
a garantia da manutenção na posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só será
admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Repugna a Colenda Câmara qualquer
decisão que viabilize a modificação unilateral do contrato, tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de
parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se faz em
juízo perfunctório, típico das medidas liminares.
O posicionamento adotado pela 5ª Câmara Cível é comungado pelas demais Câmaras de modo dominante. Ou seja, não ocorre
dissensão entre as Câmaras capaz de enfraquecer o conceito de jurisprudência dominante.
Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 07 de abril de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014487-14.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: INSS
PROCURADOR: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
AGRAVADA: ELIANA CARDOSO FERREIRA
ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
Já tendo ocorrido o julgamento do presente Agravo, e não havendo qualquer irresignação ou postulação posterior por qualquer
uma das partes, retornem-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 04 de abril de 2011.
Des. José Cícero Landin Neto
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011451-61.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: SINDIHMAT
ADVOGADO: OCTÁVIO BULCÃO NASCIMENTO e outros
AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO e outros
ADVOGADO: JANE MARIA AVELINA NOVATO MEIRELES e outros
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
Já tendo ocorrido o julgamento do presente Agravo, e não havendo qualquer irresignação ou postulação posterior por qualquer
uma das partes, retornem-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 05 de abril de 2011.
Des. José Cícero Landin Neto
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004081-94.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS
AGRAVANTE: HILDA GARCIA DE CARVALHO
ADVOGADOS: MARCIO SOUZA GARCIA E FABIO SILVA SANTANA SANTOS
AGRAVADOS: CAINARA ALMEIDA DA SILVA (O LAMPIÃO BAR E RESTAURANTE) E EMERSON CUNHA DE MAGALHÃES
ADVOGADO : AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JÚNIOR
RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
D E S PAC H O
Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de
recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento; se interposto diretamente no SECOMGE da capital, o porte será no
valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais).
Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso,
determino, com fulcro nos arts. 511, caput e § 2º c/c 525, §1º, ambos do CPC, a intimação da parte agravante para, querendo,
proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento
ao agravo, por deserção.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.
Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGR. REGIMENTAL Nº0001744-35.2011.805.0000-1 NO AGR. DE INST Nº0001744-35.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: GRAND MAC TRATORES LTDA
ADVOGADOS: MARCELO CINTRA ZARIF, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA e outro
AGRAVADA: CNH LATIN AMÉRICA LTDA
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER, FREDIE SOUZA DIDIER JÚNIOR e outros RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO
LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo Regimental foi interposto pela GRAND MAC TRATORES contra decisão que deu provimento monocrático ao
Agravo de Instrumento nº0001744-35.2011.805.0000-0, interposto pela CNH LATIN AMÉRICA LTDA - ora agravada - anulando,
consequentemente, a liminar concedida pelo juízo a quo na MEDIDA CAUTELAR INOMINADA nº 0000406-34.2011.805.0256,
porque, de acordo com o entendimento assentado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em tema de resilição unilateral de
Contrato, não pode o Poder Judiciário intervir mantendo a relação contratual contra manifesta vontade de uma das partes,
sendo que, eventual abuso, acaso comprovado, será resolvido no âmbito indenizatório (631/637).
Preliminarmente, requereu a agravante o não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto pela CNH LATIN por
inobservância do preceito estabelecido no art.526 do CPC, pois, sendo o Instrumento interposto em 10/02/2011, o prazo de três
(03) dias para cumprimento do art.526 do CPC se encerraria no dia 13/02/2011, no entanto, por ser domingo, prorrogou-se para
14/02/2011. Contudo, a petição de comunicação ao juízo de 1º grau só foi protocolada em 15/02/2011, o que acarretaria a
inadmissibilidade recursal.
Quanto ao mérito, asseverou que o decisium monocrático equivocou-se na análise da situação sub judice, pois, a liminar
concedida pelo douto magistrado singular não impediu qualquer resolução contratual, "mas apenas aquela utilizada como
punição contratante...; a rescisão contratual por justa causa".
Argumentou que diversamente do afirmado pela agravada, efetivamente firmou contrato de representação comercial com a
recorrida, obtendo, direito, portanto, de ter preservado o vínculo contratual contra atos jurídicos sem legitimidade e praticados
com abuso de direito e de poder contra si pela agravada, circunstâncias essas materializadoras da fumaça do bom direito.
Sustentou ainda que além do fumus boni iuris, o pericullum in mora igualmente se fez presente quando do deferimento da
medida cautelar, consistente "no risco iminente de que valendo-se de atos jurídicos praticados pela agravada sem fundamento
em lei; ou em contrato, e a pretexto de terem sido antes aplicadas as sanções precedentes, a agravada viesse de imediato a
aplicar a sanção de rescisão do contrato recusando-se a pagar a indenização prévia".
Requereu, a par desses fundamentos, que seja reconsiderada a decisão impugnada "com vistas a inadmitir o agravo de instrumento, ou, sucessivamente, reformar a decisão do provimento".
Havendo razões para modificar a decisão hostilizada, não há necessidade de submeter o presente recurso à apreciação do
Órgão Colegiado, conforme preceitua o art.319 do RITJBA, que dispõe: "A parte que se sentir prejudicada por decisão do
Presidente, Vice- Presidentes, Corregedores ou do Relator, nas causas pertinentes à competência originária e recursal, salvo
quando se tratar de decisão irrecorrível ou da qual caiba recurso próprio previsto na legislação processual vigente, poderá
requerer, dentro de 5 (cinco) dias, que se apresentem os autos em mesa, para ser a decisão apreciada, mediante processo
sumário, sem audiência da parte contrária e independentemente de inclusão em pauta, a menos que haja retratação".
Eis o teor do artigo 526 do CPC:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Art. 526, caput, do CPC:. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição
do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o
recurso. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa
inadmissibilidade do agravo. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Verifica-se, mesmo numa perfunctória análise, que a falta de comprovação no processo de origem da interposição de Agravo
somente acarretará a inadmissibilidade do Instrumento na exclusiva hipótese de arguição e prova pelo agravado. Não vale ao
Tribunal reconhecer de ofício, ou ao Juiz de 1ª instância comunicá-la em suas informações. A inadmissibilidade pressupõe que
o agravado, em suas contrarrazões, argua e prove que o agravante quedou-se inerte no cumprimento deste seu ônus processual.
Este é o entendimento no Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 526 DO CPC. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO
A QUO. OBRIGAÇÃO DO AGRAVANTE. NÃO CUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO. 1. A
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de competir ao agravado comprovar a não observância da regra prevista no
caput do artigo 526 do Código de Processo Civil, cujo descumprimento não pode ser reconhecido de ofício.2. Precedentes. 3.
Agravo a que se nega provimento. (AgRg no REsp 884.304/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em
28/08/2008, DJe 29/09/2008).
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL. CPC. ART. 526. PARÁGRAFO ÚNICO. LEI 10.351/2001. Com o advento da Lei nº
10.352/01, que inseriu um parágrafo único no artigo 526 do Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau deve ser comunicado,
em três dias, sobre a interposição de agravo de instrumento contra sua decisão. À mingua de tal comunicação, o agravo não
pode ser conhecido. Cabe ao agravado argüir a falha para que o agravo de instrumento não seja conhecido. (AgRg no AgRg no
Ag 725.663/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2007, DJ 14/12/2007
p. 398).
Em suma, o não cumprimento do disposto no art. 526, caput, gera a inadmissibilidade do Agravo, se, e somente se, o agravado
alegar e provar que o agravante deixou transcorrer in albis o prazo para tanto, consoante regra contida no parágrafo único do
mesmo artigo. É o caso dos presentes autos.
O presente Recurso foi protocolado neste Tribunal de Justiça no dia 10/02/2011(quinta-feira) e o prazo para juntada aos autos
do processo principal da cópia da petição deste Agravo de Instrumento teve início em 11/02/2011(sexta-feira), consoante regra
do. Art.184, § 2º do CPC.
Nos moldes do art. 526, caput, do CPC essa diligência deve ser cumprida pelo agravante em, no máximo, três (03) dias. Assim,
o termo final para sua realização seria no dia 13/02/2011 (domingo). No entanto, não sendo dia útil, prorrogou-se para 14/02/
2011(segunda-feira). Conforme alegado e provado pela agravante através da Certidão de fl.625, e da cópia da petição (fl.626),
a CNH LATIN AMÉRICA LTDA só informou ao juízo sobre a interposição do Agravo de Instrumento em 15/02/2011, o que o torna
inadmissível na forma do parágrafo único do artigo 526 do Código de Processo Civil.
Cumpre salientar, que muito embora a diligência tenha sido realizada pela CNH LATINA, seu cumprimento se perfez fora do
triênio legal e, consoante cristalizada jurisprudência do STJ, "Descumpre o art. 526, parágrafo único, do Código de Processo
Civil não só quem deixa de juntar aos autos do processo a cópia da petição do agravo de instrumento, mas também quem o faz
fora do prazo de três dias. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. Recurso Especial nº. 903.354/SP, Terceira Turma,
Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 12/12/2006, publicado em 02/04/2007).
Também no julgamento da Med. Caut. Nº 6.449-SP, proclamou aquela Corte Federal: "Descumpre o art. 526, § ún. do CPC, não
só quem deixa de juntar aos autos do processo cópia da petição do agravo de instrumento, mas também quem requer essa
juntada fora do prazo." (3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 27.05.2003, DJU de 04.08.2003)".
E na apreciação do Recurso Especial nº1151112, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA reformou julgado do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios que mitigou a regra insculpida no art.526 do CPC sob o fundamento de que não acarretaria a inadmissibilidade do recurso de agravo, o descumprimento parcial do disposto no caput do artigo 526 do Código de
Processo Civil, quando é manifesta a falta de prejuízo para a parte agravada e restaram preservadas suas garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa. Naquela oportunidade, decidiu o Ministro HAROLDO RODRIGUES: "Ao que se observa,
restou incontroverso que a cópia dos documentos constantes no artigo 526 do CPC foi apresentada fora do prazo legal de 3
(três) dias, assim como que a agravada, ora recorrente, argüiu oportunamente tal irregularidade. Diante de referidas premissas,
tem-se que o acórdão recorrido está em dissonância com jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que o agravante
deve juntar aos autos principais, no prazo de 3 (três) dias, os documentos previstos no artigo 526, caput, do CPC, sob pena de
não conhecimento do agravo de instrumento. Nesse sentido, confiram-se: A- "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 526 DO CPC. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Após a
edição da Lei no. 10.352/2001, as providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC passaram a ser obrigatórias, e não
mais mera faculdade do agravante. Dessa forma, deve o recorrente, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada de cópia da
petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram
o recurso. A não-observância dessas exigências autoriza o não-conhecimento do agravo. Agravo improvido"(AgRg no Ag n.º
864.085/ES, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 28/10/2008)" (...). Vejam-se, também, os seguintes precedentes: AgRg
no Ag n.º 1.047.016/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/4/2009; REsp n.º 834.089/RJ, Relator o Ministro
Herman Benjamin, DJe de 11/3/2009; AgRg no REsp n.º 586.211/SP, DJe de 14/4/2008 e a decisão monocrática no Ag n.º
1.269.069/RS, Relator o Ministro Raul Araújo Filho, DJe de 27/8/2010". (REsp 1151112. Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES.
Publicado em 03/09/2010).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Sobre a matéria, confira-se, a propósito, o posicionamento adotado por este colendo TJBA:
TJBA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 526 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. 1. CONFORME O ART. 526 DO CPC É DEVER DO AGRAVANTE REQUERER JUNTADA AOS AUTOS ORIGINÁRIOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, CÓPIA DA PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOB PENA DE NÃO-CONHECIMENTO. 2. A AGRAVADA ARGUIU E DEMONSTROU QUE O AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE CUMPRIR O QUANTO DETERMINADO NO MENCIONADO ARTIGO, NÃO HAVENDO
OUTRO CAMINHO SENÃO O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM APREÇO. (Classe: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Número do Processo: 26357-1/2009. Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Relator: ROSITA FALCAO
DE ALMEIDA MAIA. Data do Julgamento: 11/05/2010)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR
NÃO CONHECENDO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC
(ART. 526 - O AGRAVANTE, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, REQUERERÁ JUNTADA, AOS AUTOS DO PROCESSO DE
CÓPIA DA PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO COMPROVANTE DE SUA INTERPOSIÇÃO, ASSIM COMO A
RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM O RECURSO. PARÁGRAFO ÚNICO. O NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE ARTIGO, DESDE QUE ARGÜIDO E PROVADO PELO AGRAVADO, IMPORTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO.) - O AGRAVANTE NÃO TROUXE PROVA DA REALIZAÇÃO TEMPESTIVA DESTA EXIGIDA JUNTADA NO JUÍZO DE
ORIGEM - A CONTAGEM DO DIES A QUO DO TRÍDUO LEGAL INICIA-SE A PARTIR DA DATA DA SUA INTERPOSIÇÃO INEXISTÊNCIA DE PRAZO ESPECIAL PARA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL INFORMAR A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO -- IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 188 DO
CPC - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: AGRAVO REGIMENTAL. Número do Processo: 26345-6/
2009. Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Relator: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO. Data do Julgamento: 19/
11/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL . DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 526, DO CPC. ARGÜIÇÃO E COMPROVAÇÃO PELA AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. PRECEITUA O CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL EM SEU ART. 526 "O AGRAVANTE, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, REQUERERÁ JUNTADA, AOS
AUTOS DO PROCESSO DE CÓPIA DA PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO COMPROVANTE DE SUA
INTERPOSIÇÃO, ASSIM COMO A RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM O RECURSO". 2. OUTROSSIM, NO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ALUDIDO DISPOSITIVO, É DISPOSTA A SANÇÃO RELATIVA AO DESCUMPRIMENTO DE TAL
PRECEITO, CONSOANTE NORMA EXPRESSA DE QUE "O NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE ARTIGO, DESDE
QUE ARGÜIDO E PROVADO PELO AGRAVADO, IMPORTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO". 3. COMPULSANDO OS
AUTOS, VERIFICA-SE A CERTIDÃO EXARADA PELA BELA. ESCRIVÃ DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJÕES ATESTANDO O DESCUMPRIMENTO PELA AGRAVANTE DO ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (FLS. 55/56). 4. DESTE
MODO, IMPÕE-SE O JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO, EM CONFORMIDADE COM A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5. CASSAÇÃO DO PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO OUTRORA
CONCEDIDO. 6. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Número do Processo: 14481-4/2009.
Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL. Relator: ILZA MARIA DA ANUNCIACAO. Data do Julgamento: 19/01/2010)
Não diverge desse entendimento a jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul, e do Distrito
Federal: TJRS - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 526 DO CPC. CUMPRIMENTO FORA DO PRAZO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70029381621,
Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 12/05/2009); TJRS - AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO PELOS AGRAVANTES DO DISPOSTO NO `CAPUT DO ART. 526 DO CPC, OU
SEJA, DE JUNTADA, NO PRAZO DE 3 DIAS, DE CÓPIA DA PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO COMPROVANTE DE SUA INTERPOSIÇÃO, ASSIM COMO A RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM O RECURSO, O QUE, A
TEOR DO SEU PARÁGRAFO ÚNICO, ACARRETA O NÃO-CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. OUTROSSIM, DESCUMPRE
O ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, NÃO SÓ QUEM DEIXA DE JUNTAR AOS AUTOS DO PROCESSO A CÓPIA DA
PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS TAMBÉM QUEM O FAZ FORA DO PRAZO DE TRÊS DIAS. NÃO CONHECERAM. UNÃNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70023596695, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 15/05/2008; TJRS - AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUE, PROVIDO, REVOGOU LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCUMPRIMENTO
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGÜIÇÃO E COMPROVAÇÃO PELO AGRAVADO. Na esteira dos julgamentos desta Corte, o cumprimento fora do prazo de três dias, do artigo 526, do CPC, comprovado pelo
agravo, dá ensejo a inadmissibilidade do recurso. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA QUE CONCEDEU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
(Agravo Regimental Nº 70023933153, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas,
Julgado em 08/05/2008); TJRS - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 526, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. A juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e dos demais documentos que
instruíram o recurso fora do prazo previsto no art. 526 do CPC, conforme argüido e provado pelo agravado, enseja inadmissibilidade
do recurso. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70022830723, Décima Quinta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 09/04/2008); TJDFT - PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OBRIGAÇÃO CUMPRIDA FORA DO TRÍDUO LEGAL PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 526 DO CPC. 1.Consoante determina o parágrafo único do art. 526 do CPC, o não cumprimento
da obrigação imposta no caput do referido artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do
agravo de instrumento. 2.Agravo de instrumento não conhecido.(20060020000508AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma
Cível, julgado em 10/04/2006, DJ 01/06/2006 p. 208); TJDFT - AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMUNICAÇÃO AO JUÍZO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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FORA DO PRAZO LEGAL - ARGUIÇÃO PELO AGRAVADO - INADMISSÃO DO RECURSO. 1.Argüido e comprovado que o
agravante não comunicou ao Juízo a interposição do agravo de instrumento no prazo de 3 (três) dias, nos termos do artigo 526
e seu parágrafo do CPC, inadmite-se o recurso. 2.Agravo não conhecido.(20040020028073AGI, Relator SANDRA DE SANTIS,
6ª Turma Cível, julgado em 14/06/2004, DJ 05/08/2004 p. 47); TJDFT - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSIBILIDADE - ART. 526 DO CPC - OBRIGAÇÃO CUMPRIDA FORA DO PRAZO LEGAL. Consoante determina o
parágrafo único do art. 526 do CPC, o não cumprimento da obrigação imposta no caput do referido artigo, desde que argüido e
provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.(20020020090006AGI, Relator SÉRGIO
BITTENCOURT, 4ª Turma Cível, julgado em 13/03/2003, DJ 26/03/2003 p. 58)
Em sendo assim, dou provimento ao presente Regimental para, reformando decisão anterior, negar seguimento ao Agravo de
Instrumento objeto deste Recurso Interno, e, consequentemente, restabelecer a medida liminar deferida pelo juízo de 1º grau.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 07 de abril de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0003352-68.2011.805.0000-0
AGRAVANTES: RITA SANTANA DE SOUZA LEMOS e MARIA MADALENA REINER ROCHA
ADVOGADA: CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: WILLSANT SILVA BEZERRA
ADVOGADA: VÂNIA RAMOS BORGES
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por RITA SANTANA DE SOUZA LEMOS e MARIA MADALENA
REINER ROCHA em face da decisão da MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis
e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação Ordinária nº0022975-09.2010.805.0080, proposta por
WILLSANT SILVA BEZERRA - agravado - contra as ora agravantes, deferiu medida liminar determinando que as agravantes
concedam ao agravado "o direito de preferência sobre o bem imóvel descrito no processo, a ser exer4cido no prazo de 30
(trinta) dias, após Notificação do mesmo" (fl.39/40).
Aduz a defesa que a 1º agravante locou um imóvel residencial ao agravado, e que durante muito tempo concedeu direito de
preferência ao mesmo que, muito embora tenha efetuado promessa de compra verbal, nunca concretizou o negócio jurídico,
impedindo, com isso, a venda da propriedade a terceiros.
Ressalta que o agravado não pode agora querer fazer valer o seu direito de preferência, até mesmo porque só oferecia valor
muito aquém do anunciado para venda.
Assevera, por fim, "que não há que se falar em direito de pereferência quando não houver registro do contrato de locaçãoi junto
a matrícula do imóvel. Trata-se de requisito essencial o qual não fopra cumprido pelo agravado".
Requer, assim, a concessão liminar atribuindo-se efeito suspensivo ao pronunciamento judicial recorrido, e, no mérito, o provimento deste Recurso reformando-se, integralmente, o decisium questionado.
Estabelece o inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil:
Art. 527 do CPC: Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada pela Lei nº
10.352, de 26.12.2001):
I - ............................................ .
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005).
A interposição do agravo, na forma instrumental, pressupõe que a decisão recorrida possa causar ao agravante lesão grave e
de difícil reparação. Não sendo esta a hipótese, o agravo será retido.
E a doutrina pátria tem o periculum in mora como um fundado temor de que a demora do provimento jurisdicional definitivo
possa causar dano à efetividade do processo principal.
Esclarece Liebman que o periculum in mora "é o fundado temor que a parte deverá demonstrar que, enquanto aguarda a tutela
definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela" (Apud Humberto Theodoro Júnior. Processo
Cautelar: São Paulo, Ed. Universitária de Direito, 1976, p. 76).
Do detido exame dos autos, verifica-se que a situação posta nos autos não demonstra a existência de direito das agravantes
passível de perecimento, nem há necessidade de revisão imediata da decisão impugnada, pois, o pronunciamento judicial
questionado apenas assegura ao agravado o direito de preferência na aquisição do imóvel locado por um período máximo de 30
(trinta) dias, valendo ressaltar, que acaso essa prerrogativa não seja exercida dentro do prazo legal, tal direito caducará nos
termos do art.28 da Lei nº 8.245/91:
Art. 28, da Lei nº 8.245/91 - O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua
aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias.
Ademais, o decisium recorrido não concedeu nenhuma vantagem extra ao agravado vez que, nos termos do art.27 da Lei nº
8.245/1991, o direito de preferência se dá em igualdade de condições com terceiros:
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Art. 27, da Lei nº 8.245/1991. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em
pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o
locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento,
a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.
Assim, não restando configurado, por tais razões, o periculum m in mora, o Agravo deve ser retido nos termos do artigo 527, II,
do CPC: TJMT - AGRAVO REGIMENTAL - NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO INTERLOCUTORIO - LÁPSO DO RELATOR - AUSENCIA DE DEMONSTRAÇAO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFICIL
REPARAÇÃO - CONVERSÃO DO RECURSO DE INSTRUMENTO PARA O RETIDO - ADMISSIBILIDADE PREVISTO EM LEIRecurso conhecido e parcialmente provido. Se a parte discorda da decisão singular que deferiu gratuidade da justiça em
despacho posterior, sob égide de preclusão da parte que não intentou embargos declaratórios ante a omissão ocorrida no
primeiro despacho, em tese, há possibilidade do recurso ser agravável ante a regra do artigo 162, § 2°, Código de Processo
Civil. Contudo, não divisando dano irreparável ou de difícil reparação recorrer da decisão nos moldes do artigo 523 do Código
de Processo Civil, juridicamente inviável o processamento de agravo de instrumento, impondo sua conversão em mero agravo
retido (RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL Nº 101089/2006. Rel. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO DE MORAES FILHO);
TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO SANEADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. 1. O Código de Processo Civil em seu artigo 522 estabelece
como regra para os recursos interpostos contra decisões interlocutórias o agravo na modalidade retida. 2. A decisão recorrida
não se enquadra no conceito de provimento de urgência e não pode ser tida como suscetível de causar à parte lesão grave ou
de difícil reparação. 3. Conversão do agravo de instrumento em agravo retido que se impõe com a respectiva remessa ao juízo
a quo (Recurso nº0058696-78.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator: DES. ELTON LEME - Julgamento: 10/
01/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL).
Em sendo assim, com fulcro no art. 527, inciso, II do Código de Processo Civil, converto o presente Agravo de Instrumento em
Agravo Retido, e determino que sejam estes autos remetidos ao Juízo a quo, para que sejam apensados ao processo principal.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 07 de abril de 2011.
Des. José Cícero Landin Neto
Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº0151538-11.2003.805.0001-0
APELANTE: BAPEC COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA
ADVOGADO: RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA e outros
APELADA:
ADVOGADO: F.B&A CONSTRUÇÕES LTDA
SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA e outros
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta pela BAPEC COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA contra Sentença
prolatada pela douta Juíza de Direito da 22ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº0151538-11.2003.805.0001
proposta pela apelante contra F.B&A CONSTRUÇÕES LTDA, extinguiu a Ação sem julgamento de mérito por ausência de
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - inexistência de Instrumento de Mandato dos
advogados da BAPEC - como também em face da impossibilidade jurídica do pedido vez que "não cabe ação de consignação
em pagamento para que o autor obtenha declaração de que não é obrigado a pagar" (fls.120/122).
Requereu a apelante, de início, a apreciação do Agravo Retido interposto contra decisão que julgou procedente o incidente de
Impugnação do Valor da Causa proposto pela ora apelada.
Quanto ao mérito, narrou ter ajuizado Ação de Consignação objetivando a entrega das chaves de um imóvel não residencial
locado da apelada tendo em vista que mesmo tendo sido notificada judicialmente sobre a sua vontade de rescindir antecipadamente o contrato de locação, a recorrida mantinha-se omissa.
Aduziu, em resumo, "ter realizado dois pedidos expressamente contidos na exordial, quais sejam: o pedido de entrega das
chaves e a declaração de rescisão e quitação da dívida. Ou seja, em que pese a fundamentação do decisium de impossibilidade
jurídica do segundo pedido, o primeiro foi plenamente exaurido, atingindo, portanto, a utilidade efetividade da prestação jurisdicional
com a entrega das chaves".
Ponderou, ainda, "que um dos pedidos foram devidamentes acolhidos, e, diga-se, mais, analisando-se a sentença objeto da
demanda de cobrança de aluguéis e encargos locatícios, uma vez acolhido o inadimplemento até o mês de janeiro de 2003,
quando da desocupação do imóvel, por conclusão lógica, entende-se que houve resistência injustificada, e, imotivada do apelado, em não receber as chaves do imóvel, motivando portanto, a utilização pela consignante".
Concluiu seu apelo requerendo o provimento recursal "reformando a Sentença objurgada para o fim de julgar o mérito da
demanda, acolhendo a fundamentação supra, julgando parcialmente procedente a ação, acolhendo, portanto, o pedido de
consignação".
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Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões de Apelação às fls.140/144 manifestando-se pelo não conhecimento do Agravo Retido posto que contra decisão que julga a Impugnação do Valor da Causa o recurso cabível é o Agravo de
Instrumento; e, no mérito, que seja negado provimento ao apelo.
Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se
estão presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade,
preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo).
No exame desses pressupostos, verifica-se, na espécie dos autos, não estar presente a regularidade formal exigida no art. 514,
II, do CPC.
Como anteriormente consignado, a Sentença extinguiu a Ação sem apreciação do mérito por duas razões, a saber: 1) ausência de
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo consistente na inexistência de Instrumento de Mandato
dos advogados da BAPEC ; 2) impossibilidade jurídica do pedido. No entanto, a apelante impugnou tão somente a impossibilidade
jurídica do pedido, circunstância essa que impede o conhecimento do presente Recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade,
Ora, é necessária a impugnação específica dos fundamentos da Sentença recorrida, devendo a recorrente ´enfrentar' diretamente os argumentos nela aduzidos como razão de decidir para garantir a aptidão de gerar a dialética processual; e alegações
dissociadas das razões de decidir não se prestam para tal fim. Da análise da peça recursal, verifico que a apelante, em absoluta
desarmonia com a norma do art. 514, inciso II, do CPC, descuidou-se de impugnar um dos fundamentos jurídicos que também
ensejou na extinção do Feito sem resolução do mérito, deixando, portanto, de declinar os fundamentos de fato e de direito
capazes de modificar-lhe o entendimento.
Convém relembrar que as razões da Apelação devem ser deduzidas a partir da Sentença e devem combater especificamente os
fundamentos nela desenvolvidos, em atendimento ao princípio da dialeticidade. Ou seja, a Apelação deve atacar precisamente
os fundamentos da Sentença, demonstrando as razões pelas quais o recorrente veicula sua inconformidade.
Nelson Nery Jr. (in Teoria Geral dos Recursos, Editora RT, 6ª Edição, 2004, p. 176.) lembra, acerca do princípio da dialeticidade,
que: "exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifesta a sua inconformidade
com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo
julgamento da questão nele cogitada".
Dessa forma, inepto é o presente Recurso, porque seus argumentos deixaram íntegro o outro fundamento que também acarretou na extinção da demanda, qual seja, a inexistência de Instrumento de Mandato.
Em conformidade com o entendimento acima delineado, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE À SENTENÇA RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MULTA NO AGRAVO INTERNO PERANTE O TRIBUNAL ESTADUAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. A mera reprodução dos termos da contestação não
acarreta, por si só, o não conhecimento do recurso de apelação. Entretanto, no caso, não há fundamentação suficiente capaz de
impugnar e desconstituir os argumentos da decisão de primeiro grau, quedando-se desatendido o art. 514, II, do CPC. O agravo
interno apresentado perante o Tribunal estadual é manifestamente infundado e protelatório, o que conduz a aplicação da multa
prevista no Art. 557, § 2º, do CPC. (AgRg no Ag 807531/MS (2006/0184792-9) - Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS Terceira Turma - Data do Julgamento: 18/10/2007 - Data da Publicação/Fonte: DJ 31/10/2007 p. 323) (grifo nosso); PROCESSO
CIVIL. REITERAÇÃO NA APELAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO. A só e só reprodução dos termos da contestação não acarreta a inépcia do recurso de apelação. Todavia, na espécie, não há fundamentação válida na apelação capaz de
impugnar o decisum recorrido, porquanto as razões recursais não guardam pertinência com os termos da sentença. Recurso
não conhecido. (REsp 556783/RS (2003/0107028-6) - Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA - Quarta Turma - Data do Julgamento:
28/10/2003- Data da Publicação/Fonte: DJ 22/03/2004 p. 316) (grifo nosso); PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CPC, ART.
514, II. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação,
impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença
recorrida. 2. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer
menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 553242/BA (2003/0108316-3) - Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma - Data do Julgamento: 09/12/2003 - Data da Publicação/Fonte: DJ 09/02/2004 p. 133) (grifo nosso); PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. COMODISMO INACEITÁVEL. PRECEDENTES. 1.
Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que considerou indispensável que na apelação sejam declinadas as razões pelas
quais a sentença seria injusta ou ilegal. 2. O Código de Processo Civil (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma
segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença
(petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático.
À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. 3. O apelante
deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se,
também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por
demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete
ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes
das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido. (REsp 359080/PR (2001/0139763-4) - Rel. Min. JOSÉ
DELGADO - Primeira Turma - Data do Julgamento: 11/12/2001- Data da Publicação/Fonte: DJ 04/03/2002 p. 213) (grifo nosso)
; AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ART.
557 DO CPC. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. O julgamento pelo
relator está autorizado no art. 557 do CPC. A defesa das partes, contra o julgado monocrático, faz-se via agravo regimental.
Pelo Princípio da Dialeticidade é necessário que os recursos ataquem os fundamentos das decisões contra as quais foram
interpostos. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo Regimental a que nega provimento. (AgRg no REsp 584203/RJ (2003/
0159811-4) - Rel. Min. PAULO MEDINA - Sexta Turma - Data do Julgamento: 15/04/2004 - Data da Publicação/Fonte: DJ 10/05/
2004 p. 360) (grifo nosso).
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Assim, em razão destas deficiências no apelo, torna-se impossível o seu exame por desatendimento ao que dispõe o art. 514,
inciso II, do CPC.
Vale ressaltar, por fim, que o conhecimento do Agravo Retido é subsidiário ao conhecimento da Apelação, vale dizer, nas
hipóteses em que o apelo não é regularmente conhecido, resta prejudicado o agravo retido. Nesse sentido:
TJMG - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS - QUESTÃO PRELIMINAR DECIDIDA POR DECISÃO NÃO RECORRIDA PRECLUSÃO CONSUMATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MÉRITO RECURSAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO - AGRAVO RETIDO - PREJUDICADO. Impossível trazer ao
reexame, em sede recursal, questão preliminar já decidida, a cujo respeito operou-se a preclusão. À inteligência do Artigo 514,
II, do CPC, as razões de apelo são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido e devem fustigar os seus fundamentos,
não sendo cabível o mero pedido de reapreciação das manifestações anteriores. O não conhecimento da apelação implica na
prejudicialidade do agravo retido (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0058.07.027969-8/001. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS
LINCOLN. Data do Julgamento:09/09/2009).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso, diante da manifesta ausência de pressupostos de admissibilidade
recursal, na forma do art. 557, caput, do CPC c/c art. 162, XX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Bahia; e julgo
prejudicado o Agravo Retido.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 07 de abril de 2011.
Des. José Cícero Landin Neto
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÃMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033148-92.1997.805.0001-0
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROGÉRIO MACHADO
APELADO: GILDÁSIO D. OLIVEIRA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL em face da Sentença prolatada pelo MM. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada pela
apelante contra GILDÁSIO D. OLIVEIRA - ora apelado - reconheceu, ex officio, a prescrição do débito tributário extinguindo, por
conseguinte, a referida Ação de Execução Fiscal.
Em suas razões, sustenta a apelante que a prescrição não se operou no caso sub judice; e, que, o crédito tributário foi legalmente constituído na forma do art.173 do CTN.
Argumenta "que o executado não foi localizado no seu endereço cadastral e enquanto não for localizado não corre o prazo
prescricional".
Afirma, ainda, que não há razão para ser decretada a prescrição intercorrente por não ter restado caracterizada a desídia da
Fazenda Pública e que a ausência de citação resulta de ato imputável ao próprio executado, vez que este não manteve atualizado o seu cadastro perante o Fisco Municipal.
Assim, requer a apelante a invalidação da sentença ou a sua reforma, tendo em vista que não resta configurada a prescrição.
O apelo foi recebido em ambos os efeitos, e sendo a ação extinta antes da citação da parte contrária, descabe a intimação do
apelado para apresentar contrarrazões.
Insta salientar que a constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional
de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário.
Consoante fixou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, no julgamento do REsp nº 965.361/SC (1ª TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe
27/05/2009): "A prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e
abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato
de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito
do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do
Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da
exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo
prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/
252)".
Isto porque, as regras prescricionais apontadas alhures revelam prazo quinquenal com dies a quo diversos.
Quando o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento ex officio, inexistindo quaisquer causas de suspensão da
exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente
notificado do lançamento tributário, consoante arts. 145 e 174, ambos do CTN.
Lembre-se que no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ),
a 1ª Seção do STJ reafirmou o entendimento de que é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário a remessa do
carnê do IPTU ao endereço do contribuinte (REsp 1111124/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).
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O art. 155, caput, do então Código Tributário de Rendas do Município do Salvador (Lei Municipal nº 4.279/90) estabelecia que
"o pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos previstos em ato administrativo".
O calendário fiscal foi fixado pelo Decreto Municipal nº 12.230/99. Nele ficou estabelecido, já no art. 1º, caput, que o IPTU/TL é
lançado anualmente e será pago de uma só vez, até o dia 05 do mês de fevereiro do exercício, com redução de 10% (dez por
cento).
O ente público oferece a possibilidade de realização de parcelamento, conforme a redação original do art. 2º do referido Decreto, in verbis:
Art. 2º O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data do vencimento estabelecido no artigo
anterior, poderá fazê-lo em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, respeitado o valor mínimo de cada parcela estabelecido em Lei.
Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela ocorrerá na mesma data prevista para o vencimento da cota única, e o das
demais, nos dias 5 dos meses de março até novembro do exercício."
Para aderir a forma do pagamento parcelado, o contribuinte deve demonstrar o seu intento mediante o pagamento da primeira
parcela, que vence na mesma data de vencimento da cota única. Inocorrendo o pagamento da primeira parcela, deve-se
entender apenas pelo inadimplemento do pagamento do tributo em cota única. Ou seja, a cota única é a regra e o parcelamento
é a exceção.
Assim, uma Execução Fiscal que objetiva cobrar todas as parcelas é meio artificial de burlar a prescrição, prolongando o prazo
prescricional em 10 meses, o que é inaceitável.
Só haverá suspensão de exigibilidade do crédito, se o parcelamento tiver sido iniciado com o pagamento de, ao menos uma
parcela, porque tal modalidade de quitação é exceção.
A hipótese vertente cuida em verdade de crédito tributário referente à cobrança à cobrança de cota única de IPTU/TL (porque
nenhuma parcela foi paga), cujas notificações se operaram com a entrega do carnê ao contribuinte para pagamento, respectivamente, em 05/02/1991, 05/02/1992 (vencimento de cotas únicas), não havendo nos autos qualquer indicativo de impugnações
(que pode ser feita no trintídio) apresentadas pelo contribuinte, dando-se, então, a constituição definitiva do crédito tributário em
questão em 05/03/1991, 05/03/1992 (30 dias após o vencimento da cota única).
A propositura da execução fiscal se deu em 11/07/1997, ou seja, após 6 e 4 meses e 5 anos e 4 meses da constituição definitiva
do IPTU/TL referente, respectivamente, aos exercícios de 1991 e 1992. Quanto a estes exercícios, portanto, vê-se, claramente,
que o prazo fixado no art. 174, caput, do CTN foi ultrapassado.
Registre-se que foi proposta a execução fiscal antes da Lei Complementar nº. 118/2005, incidindo, portanto, a redação do art.
174, parágrafo único, I, do CTN vigente à época, in verbis:
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor; (sem as alterações da Lei Complementar nº 118/2005)."
Nesse contexto, não sendo realizada a citação do apelada, não há que se falar em prescrição intercorrente mas, em prescrição
originária, pois, não se materializaram qualquer das causas interruptivas do lapso prescricional estatuídas no parágrafo único
do artigo 174 do CTN.
Observa-se, ainda, a ausência, in casu, de causa eficiente a ensejar a interrupção da prescrição, além de ser inaplicável a
Súmula 106 do STJ que estabelece: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Por não se tratar, desta forma, de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva de cobrança do
crédito tributário, tal pode ser pronunciada de ofício pelo Magistrado a teor do art. 219, §5º, do CPC.
Agiu com acerto o Juiz a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva da Municipalidade no que tange ao IPTU/TL,
porque da constituição definitiva do crédito tributário até a propositura da ação ultrapassou-se o prazo estipulado no art. 174,
caput, do CTN.
Neste contexto, não há que se falar em reforma da sentença recorrida, vez que a mesma está em consonância com a interpretação que o Superior Tribunal de Justiça conferiu ao art. 174, caput, do CTN no reconhecimento da prescrição da pretensão de
cobrança do IPTU.
À vista do delineado, verifica-se que a Apelação Cível, aqui discutida, encontra-se em confronto com a Súmula n.º 397 daquele
Tribunal (STJ) e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando,
monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça, nego seguimento à presente Apelação Cível e, consequentemente, mantenho a Sentença recorrida pelos fundamentos
aqui expostos.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 07 de abril de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0169978-21.2004.805.0001-0
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROC. DO MUNICÍPIO: THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS
APELADO: MANOEL CLEMENTE FERREIRA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra Sentença prolatada pela MM. Juiz de Direito
da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Capital que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo apelante contra MANOEL
CLEMENTES FERREIRA, ora apelado, reconheceu, ex officio, a prescrição do crédito tributário, julgando extinto o processo
com resolução de mérito.
Em suas razões, sustenta o apelante a impossibilidade de reconhecimento ex officio da prescrição em matéria tributária ao
argumento de que, em face do art. 146, III, 'b', da CF, necessário seria a existência de lei complementar para reger a questão e
que tal não há.
Argumenta, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6830/80, que não foi intimado, pessoalmente, para se manifestar acerca de
eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo extintivo, o que acarretaria, assim, a nulidade da sentença.
Afirma que tratando-se de execução referente a IPTU, ao deixar de optar pelo pagamento em cota única dos tributos executados, caberia ao apelado recolher os indigitados tributos de forma parcelada, em dez cotas, com vencimento entre os meses de
fevereiro a novembro de cada ano. Deste modo, acresce que durante esse interregno, não se cogita de fluxo do prazo prescricional,
como decorre, tranquilamente, da norma do art. 151, VI, do Código Tributário, mesmo porque, à falta de inércia do Fisco, o
quinquênio do art. 174 do CTN há que permanecer suspenso, só retomando a sua contagem após a data de vencimento da
última cota.
Salienta que não há razão para ser decretada a prescrição intercorrente por não ter restado caracterizada a desídia da Fazenda
Pública e que a ausência de citação resulta de ato imputável ao próprio executado, vez que este não manteve atualizado o seu
cadastro perante o Fisco Municipal.
Esclarece que demora no andamento processual por culpa dos mecanismos e deficiências do Judiciário não pode prejudicar o
credor, sendo, aplicável, ao caso, portanto, a Súmula nº 106 do STJ
Assim, requer o apelante a "invalidação da sentença ou a sua reforma, tendo em vista que não resta configurada a prescrição".
O apelo foi recebido em ambos os efeitos, e, sendo a ação extinta antes da citação da parte contrária, descabe a intimação do
apelado para apresentar contrarrazões.
Insta salientar que, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não obstante o art. 146, III da Constituição Federal, determinar que cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição, legítima é a Lei Ordinária nº 11.051/2004, que alterou o § 4º da Lei n.º 6.830/80, permitindo ao Juiz
o reconhecimento, de ofício da prescrição. Isto porque possui a referida norma natureza processual civil, e não tributária.
Por conseguinte, possível é a decretação, ex officio, pelo Juízo a quo da prescrição intercorrenhte, conforme pode se vê dos
arestos adiante colacionados:
"A jurisprudência do STJ sempre considerou que o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feito de ofício pelo juiz ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do CPC. Ocorre que o atual
parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei n. 6.830/1980), acrescentado pela Lei n. 11.051/2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da
prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindolhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual,
tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua
incidência, por analogia, à hipótese do caso Precedente citado: REsp 655.174-PE, DJ 9/5/2005" (REsp. nº 731.961-PE, Rel.
Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 02.08.2005).
"EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFICIO. POSSIBILIDADE. O art. 6º da
novel Lei 11.051/04, dando nova redação ao art. 40 da Lei 6.830/80, conferiu ao Julgador, em sede de execução fiscal, a
possibilidade de reconhecer, de oficio, a prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, após o
escoamento do prazo de suspensão do processo a que alude o art. 40 do referido diploma legal" (3ª CC, Apelação Cível nº
1.0024.92.861545-9/001, Rel. Des. MANUEL SARAMAGO, j. 18.08.2005).
"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA
LEI FEDERAL N. 11.051/2004. REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. O §4., do
art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, acrescido pela Lei Federal n. 11.051/2004, estabelece uma hipótese excepcional de
reconhecimento de prescrição tributária de ofício pelo magistrado. Para tanto, a norma exige, tão somente, que o magistrado
proceda à oitiva da Fazenda Pública antes de proferir a sentença declaratória, desde que presentes os requisitos temporais
inerentes à prescrição. A oitiva do Fisco tem como escopo preservar o direito subjetivo do Erário, podendo nesta oportunidade
ser argüido qualquer fato impeditivo da declaração prescricional. É, pois, requisito sine qua non que, não observado, pode
ensejar a declaração de nulidade da sentença " (5ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.93.050809-8/002, Rel. Desª. MARIA ELZA, j.
30.06.2005, "DJ" 09.08.2005).
Deve-se atentar, ainda, que, com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.280/2006, o § 5º do art.
219 passou a prever a possibilidade da decretação, de ofício, da prescrição, revogando, inclusive, o disposto no art. 194 do
Código Civil, que impossibilitava ao Julgador o seu decreto ex officio.
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Frise-se, outrossim, que, por se tratar de normas de natureza processual, a aplicação destas é imediata, alcançando inclusive
os processos em curso, incidindo, por isso, ao caso sob exame.
Dúvidas não há, portanto, acerca da possibilidade de o Juiz decretar, de ofício, a prescrição, quer com base no art. 40 da Lei n.º
6.830/80, quer com base no art. 219, § 5º, do CPC.
Realizadas tais considerações, Insta salientar que a constituição definitiva do crédito tributário inaugura o decurso do prazo
prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário.
Consoante fixou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, no julgamento do REsp nº 965.361/SC (1ª TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe
27/05/2009): "A prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e
abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato
de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito
do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do
Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da
exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo
prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/
252)".
Isto porque, as regras prescricionais apontadas alhures revelam prazo quinquenal com dies a quo diversos.
Quando o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento ex officio, inexistindo quaisquer causas de suspensão da
exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente
notificado do lançamento tributário, consoante arts. 145 e 174, ambos do CTN.
Lembre-se que no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ),
a 1ª Seção do STJ reafirmou o entendimento de que é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário a remessa do
carnê do IPTU ao endereço do contribuinte (REsp 1111124/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).
O art. 155, caput, do então Código Tributário de Rendas do Município do Salvador (Lei Municipal nº 4.279/90) estabelecia que
"o pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos previstos em ato administrativo".
O calendário fiscal foi fixado pelo Decreto Municipal nº 12.230/99. Nele ficou estabelecido, já no art. 1º, caput, que o IPTU/TL é
lançado anualmente e será pago de uma só vez, até o dia 05 do mês de fevereiro do exercício, com redução de 10% (dez por
cento).
O ente público oferece a possibilidade de realização de parcelamento, conforme a redação original do art. 2º do referido Decreto, in verbis:
Art. 2º O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data do vencimento estabelecido no artigo
anterior, poderá fazê-lo em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, respeitado o valor mínimo de cada parcela estabelecido em Lei.
Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela ocorrerá na mesma data prevista para o vencimento da cota única, e o das
demais, nos dias 5 dos meses de março até novembro do exercício."
Para aderir a forma do pagamento parcelado, o contribuinte deve demonstrar o seu intento mediante o pagamento da primeira
parcela, que vence na mesma data de vencimento da cota única. Inocorrendo o pagamento da primeira parcela, deve-se
entender apenas pelo inadimplemento do pagamento do tributo em cota única. Ou seja, a cota única é a regra e o parcelamento
é a exceção.
Assim, uma Execução Fiscal que objetiva cobrar todas as parcelas é meio artificial de burlar a prescrição, prolongando o prazo
prescricional em 10 meses, o que é inaceitável.
Só haverá suspensão de exigibilidade do crédito, se o parcelamento tiver sido iniciado com o pagamento de, ao menos uma
parcela, porque tal modalidade de quitação é exceção.
A hipótese vertente cuida em verdade de crédito tributário referente à cobrança de cota única de IPTU/TL, cujas notificações se
operaram com a entrega do carnê ao contribuinte para pagamento, respectivamente, em 05/02/1998, 05/02/1999 e 05/02/2000,
não havendo nos autos qualquer indicativo de impugnações (que pode ser feita no trintídio) apresentadas pelo contribuinte,
dando-se, então, a constituição definitiva do crédito tributário em questão em 05/03/1998, 05/03/1999 e 05/03/2000 (30 dias
após o vencimento da cota única).
A propositura da execução fiscal se deu em 15/12/2004, ou seja, após 6 anos e 9 meses da constituição definitiva do IPTU/TL
referente ao exercício de 1998, e após 5 anos e 9 meses da constituição definitiva do IPTU/TL referente ao exercício de 1999.
Quanto a estes exercícios, portanto, vê-se, claramente, que o prazo fixado no art. 174, caput, do CTN foi ultrapassado.
Relativamente ao exercício de 2000, observa-se que a prescrição se consumou antes mesmo do MUNICIPIO DO SALVADOR
requerer novo pedido de citação no endereço atualizado do apelado, formulado através da petição de fls. 12, que foi protocolizada
apenas em 10/03/2009. Registre-se que foi proposta a execução fiscal antes da Lei Complementar nº. 118/2005, incidindo,
portanto, a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN vigente à época, in verbis:
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor; (sem as alterações da Lei Complementar nº 118/2005)."
Nesse contexto, não sendo realizada a citação do apelado, não há que se falar em prescrição intercorrente mas, em prescrição
originária, pois, não se materializaram qualquer das causas interruptivas do lapso prescricional estatuídas no parágrafo único
do artigo 174 do CTN.
Observa-se, ainda, a ausência, in casu, de causa eficiente a ensejar a interrupção da prescrição, além de ser inaplicável a
Súmula 106 do STJ que estabelece: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
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Por não se tratar, desta forma, de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva de cobrança do
crédito tributário, tal pode ser pronunciada de ofício pelo Magistrado a teor do art. 219, §5º, do CPC.
Agiu com acerto o Juiz a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva da Municipalidade no que tange ao IPTU/TL, porque da
constituição definitiva do crédito tributário até a propositura da ação ultrapassou-se o prazo estipulado no art. 174, caput, do CTN.
Também, não incide a suspensão da prescrição pelo prazo de 180 dias com fundamento no art. 2º, §3º, da LEF, haja vista estar
pacificado na jurisprudência do STJ que "a inscrição em dívida ativa não suspende o fluxo do prazo de prescrição, por não estar
prevista em lei complementar. Inteligência do art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 e do art. 174 do CTN" (AgRg no REsp 991.921/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/03/2009).
Ou seja, "diante do aparente conflito entre a norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais e o disposto no art. 174
do CTN, deve prevalecer o CTN, recepcionado pela Constituição Federal com status de lei complementar, norma de superior
hierarquia" (AgRg no REsp 1016251/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 26/
03/2009). Isto porque, como bem lembrou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, citando decisum da lavra da Ministra ELIANA CALMON:
"a inscrição do crédito na dívida ativa é mera providência burocrática, sem força para marcar algum termo prescricional" (REsp
605.037/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 07.06.2004)" (REsp 1055259/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª TURMA, julgado em 03/
03/2009, DJe 26/03/2009).
Frise-se, outrossim, que, em virtude do julgamento do REsp 1111124/PR pelo voto unânime dos membros que integram a 1ª
Seção do STJ, em incidente de uniformização de jurisprudência, o entendimento tomado foi consolidado por meio da Súmula n.º
397, que, assim, enuncia: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço" (Súmula
397, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009).
Neste contexto, não há que se falar em nulidade da sentença recorrida em virtude da interpretação que o Superior Tribunal de
Justiça conferiu ao art. 174, caput, do CTN no reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança do IPTU/TL.
À vista do delineado, verifica-se que a presente Apelação Cível encontra-se em confronto com a jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça e com a Súmula n.º 397 daquele Tribunal (STJ) e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr
fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça, nego seguimento à presente Apelação Cível e, consequentemente, mantenho a Sentença recorrida pelos seus próprios
fundamentos.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 07 de abril de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº0028447-10.2005.805.0001-0
APELANTE: EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A
ADVOGADOS: JULIANE PEREIRA e outros
APELADA: MARIAN COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA e outros
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta pela EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A contra a
Sentença prolatada pela MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da
Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória nº0028447-10.2005.805.0001, ajuizada por MARIAN COMÉRCIO
E CONSTRUÇÕES LTDA - ora apelada - julgou parcialmente procedente o pedido "para condenar a Ré a indenizar a autora por
danos morais a importância de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais) corrigido monetariamente e com juros de mora
de 1% ao mês a partir da publicação da presente".
Impôs-se, ainda, ao apelante o pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, e das
custas processuais.
Foi negado provimento ao presente Recurso, mantendo-se integralmente a Sentença impugnada consoante de verifica às
fls.178/184.
Às fls. 228/230, as partes, através de seus advogados devidamente habilitados para tanto, apresentaram acordo, pleiteando a
devida homologação.
De acordo com a composição firmada, dentre outras disposições, "as partes renunciam ao prazo recursal" Vale dizer, ambos os
recorrentes desistiram expressamente deste Recurso.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado pelas partes, nos termos ali estabelecidos, para que produza os seus efeitos legais,
extinguindo o Feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC c/c o art. 162, XVI, RITJBA.
Publique-se para efeito de intimação e, após, baixe os autos à sua origem.
Salvador, 07 de abril de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0160198-86.2006.805.0001-0
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS
APELADO: MARIA M MOSQUEIRA NAVARRO
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR em face da Sentença prolatada
pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 016019886.2006805.0001, ajuizada pela apelante contra MARIA M MOSQUEIRA NAVARRO - ora apelada - reconheceu, ex officio, a
prescrição do crédito tributário, extinguindo, por conseguinte, a referida Ação de Execução Fiscal.
Em suas razões, sustenta, em suma, o apelante a impossibilidade do reconhecimento ex officio da prescrição em matéria
tributária; assevera que o juiz de primeiro grau decretou a prescrição sem, contudo, ouvir a Fazenda Pública acerca de eventual
causa suspensiva ou interruptiva do prazo extintiva; defende a inocorrência da prescrição, afirmando que "o pagamento do
IPTU é possibilitado o parcelamento em 10 meses, ou seja, o termo inicial da prescrição é da data do vencimento da última
parcela do imposto".
Aduz, também, que "não houve qualquer conduta omissiva por parte do apelante que diligenciou de todas as formas a localização do apelado, não ensejando, pois, a prescrição de sua pretensão."
O apelo foi recebido em ambos os efeitos, observando o douto Juiz sentenciante que sendo a ação extinta antes da citação da
parte contrária, descabe a intimação da apelada para apresentar contrarrazões.
Ab initio, insta salientar que, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não obstante o art. 146, III da
Constituição Federal, determinar que cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre prescrição, legítima é a Lei Ordinária nº 11.051/2004, que alterou o § 4º da Lei n.º 6.830/80, permitindo ao
Juiz o reconhecimento, de ofício da prescrição. Isto porque possui a referida norma natureza processual civil, e não tributária.
Por conseguinte, possível é a decretação, ex officio, pelo Juízo a quo da prescrição intercorrente, conforme pode se vê dos
arestos adiante colacionados:
"A jurisprudência do STJ sempre considerou que o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feito de ofício pelo juiz ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do CPC. Ocorre que o atual
parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei n. 6.830/1980), acrescentado pela Lei n. 11.051/2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da
prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindolhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual,
tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua
incidência, por analogia, à hipótese do caso Precedente citado: REsp 655.174-PE, DJ 9/5/2005" (REsp. nº 731.961-PE, Rel.
Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 02.08.2005).
"EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFICIO. POSSIBILIDADE. O art. 6º da
novel Lei 11.051/04, dando nova redação ao art. 40 da Lei 6.830/80, conferiu ao Julgador, em sede de execução fiscal, a
possibilidade de reconhecer, de oficio, a prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, após o
escoamento do prazo de suspensão do processo a que alude o art. 40 do referido diploma legal" (3ª CC, Apelação Cível nº
1.0024.92.861545-9/001, Rel. Des. MANUEL SARAMAGO, j. 18.08.2005).
"EXECUÇÃO FISCAL- PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. Nos termos da LEF, o Juiz pode, hoje,
conhecer, de ofício, da prescrição de créditos de natureza fiscal (art. 40, par. 4º, da Lei 6.830/80, incluído pela Lei 11.051, de
2004)" (7ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.93.043302-4/001, Rel. Des. WANDER MAROTTA, j. 21.06.2005).
"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA
LEI FEDERAL N. 11.051/2004. REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. O §4., do
art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, acrescido pela Lei Federal n. 11.051/2004, estabelece uma hipótese excepcional de
reconhecimento de prescrição tributária de ofício pelo magistrado. Para tanto, a norma exige, tão somente, que o magistrado
proceda à oitiva da Fazenda Pública antes de proferir a sentença declaratória, desde que presentes os requisitos temporais
inerentes à prescrição. A oitiva do Fisco tem como escopo preservar o direito subjetivo do Erário, podendo nesta oportunidade
ser argüido qualquer fato impeditivo da declaração prescricional. É, pois, requisito sine qua non que, não observado, pode
ensejar a declaração de nulidade da sentença " (5ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.93.050809-8/002, Rel. Desª. MARIA ELZA, j.
30.06.2005, "DJ" 09.08.2005).
Deve-se atentar, ainda, que, com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.280/2006, o § 5º do art.
219 passou a prever a possibilidade da decretação, de ofício, da prescrição, revogando, inclusive, o disposto no art. 194 do
Código Civil, que impossibilitava ao Julgador o seu decreto ex officio.
Frise-se, outrossim, que, por se tratar de normas de natureza processual, a aplicação destas é imediata, alcançando inclusive
os processos em curso, incidindo, por isso, ao caso sob exame.
Dúvidas não há, portanto, acerca da possibilidade de o Juiz decretar, de ofício, a prescrição, quer com base no art. 40 da Lei n.º
6.830/80, quer com base no art. 219, § 5º, do CPC.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Realizadas tais considerações, insta salientar que a constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o
decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário.
Consoante fixou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, no julgamento do REsp nº 965.361/SC (1ª TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe
27/05/2009): "A prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e
abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato
de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito
do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do
Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da
exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo
prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/
252)".
Isto porque, as regras prescricionais apontadas alhures revelam prazo quinquenal com dies a quo diversos.
Quando o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento ex officio, inexistindo quaisquer causas de suspensão da
exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente
notificado do lançamento tributário, consoante arts. 145 e 174, ambos do CTN.
Lembre-se que no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ),
a 1ª Seção do STJ reafirmou o entendimento de que é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário a remessa do
carnê do IPTU ao endereço do contribuinte (REsp 1111124/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).
O art. 155, caput, do então Código Tributário de Rendas do Município do Salvador (Lei Municipal nº 4.279/90) estabelecia que
"o pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos previstos em ato administrativo".
O calendário fiscal foi fixado pelo Decreto Municipal nº 12.230/99. Nele ficou estabelecido, já no art. 1º, caput, que o IPTU/TL é
lançado anualmente e será pago de uma só vez, até o dia 05 do mês de fevereiro do exercício, com redução de 10% (dez por
cento).
O ente público oferece a possibilidade de realização de parcelamento, conforme a redação original do art. 2º do referido Decreto, in verbis:
Art. 2º O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data do vencimento estabelecido no artigo
anterior, poderá fazê-lo em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, respeitado o valor mínimo de cada parcela estabelecido em Lei.
Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela ocorrerá na mesma data prevista para o vencimento da cota única, e o das
demais, nos dias 5 dos meses de março até novembro do exercício."
Para aderir a forma do pagamento parcelado, o contribuinte deve demonstrar o seu intento mediante o pagamento da primeira
parcela, que vence na mesma data de vencimento da cota única. Inocorrendo o pagamento da primeira parcela, deve-se
entender apenas pelo inadimplemento do pagamento do tributo em cota única. Ou seja, a cota única é a regra e o parcelamento
é a exceção.
Assim, uma Execução Fiscal que objetiva cobrar todas as parcelas é meio artificial de burlar a prescrição, prolongando o prazo
prescricional em 10 meses, o que é inaceitável.
Só haverá suspensão de exigibilidade do crédito, se o parcelamento tiver sido iniciado com o pagamento de, ao menos uma
parcela, porque tal modalidade de quitação é exceção.
A hipótese vertente cuida em verdade de crédito tributário referente à cobrança à cobrança de cota única de IPTU/TL (porque
nenhuma parcela foi paga), cujas notificações se operaram com a entrega do carnê ao contribuinte para pagamento em 05/02/
2001 (vencimento de cotas únicas), não havendo nos autos qualquer indicativo de impugnações (que pode ser feita no trintídio)
apresentadas pelo contribuinte, dando-se, então, a constituição definitiva do crédito tributário em questão em 05/03/2001 (30
dias após o vencimento da última prestação do parcelamento).
A propositura da execução fiscal se deu em 27/11/2006, ou seja, após 5 anos e 11 meses da constituição definitiva do IPTU/TL.
Vê-se que prazo fixado no art. 174, caput, do CTN foi ultrapassado.
Não se trata de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva de cobrança do crédito tributário, que,
a teor do art. 219, §5º, do CPC, pode ser pronunciada de ofício pelo Magistrado.
Agiu com acerto do Juiz a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva da Municipalidade no que tange ao IPTU,
porque da constituição definitiva do crédito tributário até a propositura da ação ultrapassou-se o prazo estipulado no art. 174,
caput, do CTN.
A tese de suspensão da prescrição pelo prazo de 180 dias com fundamento no art. 2º, §3º, da LEF não pode ser acolhida, haja
vista estar pacificado na jurisprudência do STJ que "a inscrição em dívida ativa não suspende o fluxo do prazo de prescrição,
por não estar prevista em lei complementar. Inteligência do art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 e do art. 174 do CTN" (AgRg no REsp
991.921/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/03/2009).
Ou seja, "diante do aparente conflito entre a norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais e o disposto no art. 174
do CTN, deve prevalecer o CTN, recepcionado pela Constituição Federal com status de lei complementar, norma de superior
hierarquia" (AgRg no REsp 1016251/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 26/
03/2009). Isto porque, como bem lembrou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, citando decisum da lavra da Ministra ELIANA CALMON:
"a inscrição do crédito na dívida ativa é mera providência burocrática, sem força para marcar algum termo prescricional" (REsp
605.037/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 07.06.2004)" (REsp 1055259/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª TURMA, julgado em 03/
03/2009, DJe 26/03/2009).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Frise-se, outrossim, que, em virtude do julgamento do REsp 1111124/PR pelo voto unânime dos membros que integram a 1ª
Seção do STJ, em incidente de uniformização de jurisprudência, o entendimento tomado foi consolidado por meio da Súmula n.º
397, que, assim, enuncia: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço" (Súmula
397, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009).
Neste contexto, não há que se falar em reforma da sentença recorrida, vez que a mesma está em consonância com a interpretação que o Superior Tribunal de Justiça conferiu ao art. 174, caput, do CTN no reconhecimento da prescrição da pretensão de
cobrança do IPTU.
À vista do delineado, verifica-se que a presente Apelação Cível encontra-se em confronto com a jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula n.º 391 desse mesmo tribunal e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio
Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, caput, do
CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior."
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça, nego seguimento à presente Apelação Cível e, consequentemente, mantenho a Sentença recorrida pelos seus próprios
fundamentos.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 07 de maio de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004053-29.2011.805.0000-0
AGRAVANTE :
SANTIAGO E SILVA LTDA ME
ADVOGADO: CLAUDIO GARCIA CHETTO e outros
AGRAVADO: BANCO ITAU S/A
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por SANTIAGO E SILVA LTDA ME contra decisão
proferida pelo douto Juiz da 19ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca do Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais nº 0002453-67.2011.805.0080, ajuizada contra
BANCO ITAÚ S/A, ora agravado, que deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela determinando que o réu se abstenha
de lançar ou se já o fez, que cancele em 05 dias o nome do autor dos cadastros negativos SPC, SERASA e outros, até o
deslinde da demanda de logo fixando multa diária de R$ 300,00, bem como, condicionando a manutenção da posse do bem à
continuidade do pagamento das prestações, até decisão final, pelo valor originariamente contratado.
Preliminarmente, requer o agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita sob a alegação de que não poderia arcar
com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, o que ora defiro, nos termos dos arts. 2º, caput e parágrafo
único; e 4º, caput e § 1º, da Lei 1.060/50.
O recorrente interpôs o presente Instrumento visando, inicialmente, da antecipação da tutela recursal para que lhe seja autorizado efetuar os depósitos judiciais nos valores que entende como devidos (R$ 1.312,28), pugnando, destarte, ao final, pelo
provimento deste Instrumento para modificar a decisão de 1ª instância de forma definitiva.
Defende que tal montante está em desacordo com as regras jurídicas e contábeis.
Alega que se fazem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo à decisão hostilizada em face da
verossimilhança de suas alegações.
Juntou os documentos indispensáveis e outros que julgou convenientes.
No termos do artigo 273, caput, do Código de Processo Civil "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança
da alegação".
Evidencia-se à leitura do dispositivo legal acima transcrito que o primeiro requisito para antecipação da tutela é a prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Nas palavras do Ministro José Delgado, "a prova inequívoca é aquela que não mais permite discussão, quer no campo judicial,
quer no campo extrajudicial. É a consolidada pela pacificação e insuscetível de impugnação. A alegação do requerente, para
fins de lhe ser concedida a antecipação de tutela, há de, como primeiro e absoluto requisito, se apresentar com essa característica. Se houver possibilidade de ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova alegada, ela
deixa de ser inequívoca. A ausência desse requisito, por si só, inviabiliza a antecipação de tutela".
Da mesma forma, leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: "por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza
e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito) se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que a contraprova futura possa
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eventualmente desmerece-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar
dúvida na convicção do julgador".
Ao cuidadoso exame dos autos, verifica-se a inexistência de elementos probatórios robustos, indene a qualquer dúvida razoável, de que os valores pagos pelo agravante são ilegais. Até mesmo porque, existindo um debate judicial acerca da presença ou
não de juros exorbitantes e encargos excessivamente onerosos, não há que se falar em constatação primus ictus oculli de
evidências inequívocas da abusividade de cláusulas contratuais, pressuposto indispensável à concessão da antecipação da
tutela.
Ademais, a jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que é indiscutível que
uma das partes contratantes tem o direito de debater judicialmente a legalidade das taxas de juros e dos demais encargos do
contrato. Porém, a manutenção na posse do bem financiado e a abstenção de protestos e inscrição em órgãos restritivos só é
admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados: "TJBA - Ação de revisão de cláusulas
contratuais com pedido de tutela específica. permanência do mutuário na posse do veículo financiado. Admissibilidade. A ação
de revisão contratual submete a higidez da dívida ao crivo do judiciário, sendo viável o deferimento da tutela específica para
assegurar a permanência do mutuário na posse do bem e obstar sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, enquanto
questionado judicialmente o contrato todavia, é indiscutível a obrigação da agravada de pagar as parcelas do finaciamento no
valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais." (TJBA. Quarta Câmara Cível. Processo nº.28.6393/2003. Rel: Des. Paulo Furtado). "TJBA - Agravo de Instrumento. Liminar deferida em ação de revisão de contrato de financiamento com pedido de tutela antecipada. Decisão determinado o pagamento das prestações em valor inferior ao contratado.
Proibição da inscrição do devedor nos registros dos órgãos de proteção ao crédito e manutenção do veículo na sua posse.
provisoriedade da medida. Agravo provido parcialmente. em sede de tutela antecipada em ação de revisão contratual de financiamento de créditos, não cabe autorizar ao devedor a depositar em juízo parcelas menores as contratadas, antes de instruir o
feito para constatar eventuais cobrança de juros exorbitantes e encargos abusivos." (TJBA. 4ª Câmara Cível. Processo nº.
22.183-6/2003. Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso). "TJBA - Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato. Possibilidade
de manutenção do agravado na posse do bem. Condicionamento ao depósito das parcelas segundo o valor pactuado. Jurisprudência dominante. Agravo de instrumento parcialmente provido. Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem,
desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. Isso porque não
se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de
parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em
juízo perfunctório, típico das medidas liminares." (TJBA. Agravo de Instrumento nº. 4.363-1/2008. Rel. Des. Rubem Dário Peregrino Cunha).
Nesse sentido, dentre outros: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 fls. 23 do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1);
TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 1293522009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009
- 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª
C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048-7/2009 - 3ª C.Cív. - Rel.
Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Olegário
Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo
Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada
Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio
Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto
Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800-0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
(DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1).
Logo, decidiu com acerto o Juízo de 1ª grau, ao deferir o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas do contrato de
financiamento nos valores contratualmente fixados para garantir a manutenção do bem na posse do consumidor-devedor.
Pondere-se, ademais, que decisões judiciais liminares que autorizam o devedor-fiduciante a efetuar o depósito judicial das
prestações da dívida em valor aleatório e inferior ao efetivamente contratado e que, com isso, proíbam o credor-fiduciário de
praticar quaisquer atos tendentes ao cumprimento da avença são passíveis de causar ao referido credor (ora agravado), mesmo numa perfunctória análise, lesão grave e de difícil reparação, configurando, portanto, hipótese de periculum in mora inverso,
mormente se se considerar que o bem objeto da alienação fiduciária em garantia se consubstancia em um veículo automotor
cuja desvalorização se dá em razão da deterioração decorrente do simples uso do próprio carro.
E mais, estando o presente Agravo em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal conforme consignado acima,
abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o
quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (negritou-se).
Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada
majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele".
E na 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, do qual sou membro integrante, o posicionamento uníssono é no sentido de que
a garantia da manutenção na posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só será
admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Repugna a Colenda Câmara qualquer
decisão que viabilize a modificação unilateral do contrato, tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de
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parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se faz em
juízo perfunctório, típico das medidas liminares.
O posicionamento adotado pela 5ª Câmara Cível é comungado pelas demais Câmaras, de modo dominante, ou seja, não ocorre
dissensão entre as Câmaras capaz de enfraquecer esse conceito jurisprudencial.
Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 07 de abril de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargado Relator
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003730-24.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO
AGRAVADO: EDÉSIO DE MELO COSTA
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS SOUTO COSTA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A contra decisão
proferida pelo douto Juiz da 25ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca, que,
nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais, ajuizada por EDÉSIO DE MELO COSTA, ora agravado,
deferiu parcialmente a medida liminar "determinando, em conseqüência, que a Ré se abstenha de mandar incluir o nome do
Autor no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, Órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande
excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), MANTENDOSE o Autor na posse do VEÍCULO MARCA FORD, TIPO FOCUS, COR BRANCA, ANO 2003, MODELO 2004, PLACA POLICIAL
JOO-9569, RENAVAM 81849909. Todavia, tal liminar de antecipação de tutela fica condicionada ao prévio depósito, no prazo de
05(cinco) dias, por parte do autor das parcelas vencidas e, posteriormente as vincendas, ambas no valor contratado. Por fim,
diante da hipossuficiência técnica do Autor, defiro a inversão do ônus da prova, determinando que o Réu traga aos autos cópia
do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, no prazo da contestação."
O recorrente interpôs, tempestivamente, o presente agravo visando inicialmente a concessão de efeito suspensivo para determinar que "a agravada promova os pagamentos das parcelas na forma contratada, ou seja, por meio dos boletos fornecidos e
com acréscimo dos encargos de sua mora, bem como seja revogada a multa diária estabelecida."
No mérito, requereu que se conheça do agravo, para determinar que a agravada realize o pagamento das parcelas na forma
contratada, acrescido dos encargos moratórios previstos, ou por meio de consignação, bem como seja afastada a incidência da
multa diária arbitrada, ou que seja esta ao menos minorada.
Requereu, ainda, seja a decisão modificada para que o banco possa realizar o direito de negativar o nome do autor no caso de
inadimplência.
Afirmou que "No tocante a manutenção da posse do bem, como se sabe, a liminar, a qual o artigo 3º do Decreto Lei 911 faz
menção, tem por maior objetivo resguardar, em posse do credor, o bem que garante o contrato, qual seja o veículo, salvaguardando-o de eventos desastrosos como sinistros, roubos, furtos, ocultação do carro, transferência a terceiros, etc."
Salientou que "para que os efeitos da mora sejam afastados, o valor a ser pago pela Agravada deve ser o valor contratado,
acrescido, ainda, dos encargos da mora, havendo atraso no pagamento."
Aduziu que "o depósito deferido não preencheu qualquer dos requisitos legais, pois a parte agravada não comprovou a recusa
do banco Agravante em receber o valor contratado. Na realidade o banco Agravante não aceita as teses da parte autora, que
pretende imotivadamente descumprir o contrato."
Alegou que "é faculdade do Banco Agravante realizar a inscrição do nome da Agravada nos órgãos de proteção ao crédito, tais
como SERASA, SPC, SCI, REFIN CADIN, BACEN dentre outros, e também ingressar com as ações judiciais cabíveis, em caso
de inadimplemento da Agravada quanto às parcelas avençadas no contrato, vez que se trata de um direito da instituição financeira, a fim de impedir ou reduzir os casos de inadimplência nos contratos firmados."
Desta forma, sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela antecipada, nos moldes
determinados pelo art. 273 do CPC.
Juntou os documentos indispensáveis e outros que julgou convenientes.
Conforme a jurisprudência sedimentada neste Tribunal de Justiça, é pacífico o direito de discutir judicialmente o contrato,
visando a revisão de suas cláusulas - porque o art.51, IV do CDC assim faculta - e, ao mesmo tempo, manter-se na posse do
veículo e impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, desde que seja efetuado o depósito em
Juízo as prestações no exato valor contratado.
Veja-se: "TJBA - Ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela específica. permanência do mutuário na posse
do veículo financiado. Admissibilidade. A ação de revisão contratual submete a higidez da dívida ao crivo do judiciário, sendo
viável o deferimento da tutela específica para assegurar a permanência do mutuário na posse do bem e obstar sua inscrição nos
cadastros de inadimplentes, enquanto questionado judicialmente o contrato todavia, é indiscutível a obrigação da agravada de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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pagar as parcelas do finaciamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais." (TJBA.
Quarta Câmara Cível. Processo nº.28.639-3/2003. Rel: Des. Paulo Furtado). "TJBA - Agravo de Instrumento. Liminar deferida
em ação de revisão de contrato de financiamento com pedido de tutela antecipada. Decisão determinado o pagamento das
prestações em valor inferior ao contratado. Proibição da inscrição do devedor nos registros dos órgãos de proteção ao crédito
e manutenção do veículo na sua posse. provisoriedade da medida. Agravo provido parcialmente. em sede de tutela antecipada
em ação de revisão contratual de financiamento de créditos, não cabe autorizar ao devedor a depositar em juízo parcelas
menores as contratadas, antes de instruir o feito para constatar eventuais cobrança de juros exorbitantes e encargos abusivos."
(TJBA. 4ª Câmara Cível. Processo nº. 22.183-6/2003. Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso). "TJBA - Agravo de Instrumento. Ação
revisional de contrato. Possibilidade de manutenção do agravado na posse do bem. Condicionamento ao depósito das parcelas
segundo o valor pactuado. Jurisprudência dominante. Agravo de instrumento parcialmente provido. Não obstante o ajuizamento
da ação revisional afaste momentaneamente a mora do agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. Isso porque não se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do
principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em juízo perfunctório, típico das medidas liminares." (TJBA. Agravo de Instrumento nº. 4.363-1/
2008. Rel. Des. Rubem Dário Peregrino Cunha).
Nesse sentido, dentre outros: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 fls. 23 do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1);
TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 1293522009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009
- 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª
C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048-7/2009 - 3ª C.Cív. - Rel.
Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Olegário
Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo
Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada
Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio
Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto
Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800-0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
(DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1).
Logo, decidiu com acerto o douto Juiz de 1ª grau, que deferiu parcialmente a medida liminar "determinando, em conseqüência,
que a Ré se abstenha de mandar incluir o nome do Autor no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, Órgãos similares e
Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento de multa
diária de R$ 100,00 (cem reais), MANTENDO-SE o Autor na posse do VEÍCULO MARCA FORD, TIPO FOCUS, COR BRANCA,
ANO 2003, MODELO 2004, PLACA POLICIAL JOO-9569, RENAVAM 81849909. Todavia, tal liminar de antecipação de tutela
fica condicionada ao prévio depósito, no prazo de 05(cinco) dias, por parte do autor das parcelas vencidas e, posteriormente as
vincendas, ambas no valor contratado.
Pondere-se, ademais, que decisões judiciais liminares que autorizam o devedor-fiduciante a efetuar o depósito judicial das
prestações da dívida em valor aleatório e inferior ao efetivamente contratado e que, com isso, proíbam o credor-fiduciário de
praticar quaisquer atos tendentes ao cumprimento da avença são passíveis de causar ao referido credor (ora agravante),
mesmo numa perfunctória análise, lesão grave e de difícil reparação, configurando, portanto, hipótese de periculum in mora
inverso, mormente se se considerar que o bem objeto da alienação fiduciária em garantia se consubstancia em um veículo
automotor cuja desvalorização se dá em razão da deterioração decorrente do simples uso do próprio carro.
Observa-se nos autos, que apesar de o agravante aduzir que o valor deferido pelo Juízo a quo foi inferior ao contratado, não foi
acostada pelo mesmo cópia do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, de modo a comprovar referida
alegação.
E mais, estando o presente Agravo em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal conforme consignado acima,
abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o
quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (negritou-se).
Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada
majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele".
E na 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, do qual sou membro integrante, o posicionamento uníssono é no sentido de que
a garantia da manutenção na posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só será
admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Repugna a Colenda Câmara qualquer
decisão que viabilize a modificação unilateral do contrato, tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de
parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se faz em
juízo perfunctório, típico das medidas liminares.
O posicionamento adotado pela 5ª Câmara Cível é comungado pelas demais Câmaras, de modo dominante, ou seja, não ocorre
dissensão entre as Câmaras capaz de enfraquecer esse conceito jurisprudencial.
Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 07 de abril de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002648-55.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: VANDA MARIA CARDEAL MOREIRA
DEFENSORA PÚBLICA: IRACEMA ÉRICA RIBEIRO OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por VANDA MARIA CARDEAL MOREIRA contra decisão
proferida pelo douto Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº 002911687.2010, indeferiu o pedido liminar sob a justificativa de que "No caso em questão, os documentos anexados não conseguem
evidenciar, satisfatoriamente, que a suplicante, de fato, tem problema de mobilidade. Observe-se que os documentos médicos
datam mais de um ano, e que a comprovação de que a autora freqüenta clinica de fisioterapia não é suficiente para o acatamento do seu pleito. Assim sendo, e carecendo o pleito de provas que demonstrem a verossimilhança do pedido, NEGO a antecipação de tutela postulada."
Assevera a recorrente que "ingressou com a demanda alhures identificada objetivando a prestação jurisdicional para declarar a
nulidade do ato administrativo emanado por órgão integrante da estrutura administrativa do Município do Salvador o qual,
ignorando seu direito incontroverso quanto a concessão da gratuidade ao passe livre municipal, previsto pela Lei Municipal nº
7.201/2007, indeferiu inadvertidamente o seu pedido de renovação.".
Salienta que "a Requerente é diagnosticada como portadora de síndrome do túnel carpeano (CID 10 G: 56.0), (oste)oartrose
primária generalizada (CID 10M: 15.0), lumbago com ciática (CID M54.4), síndrome cervicobranquial (CID 10M: 53.1), radiculopatia
(CID 10 G: 54.1), transtorno do disco cervical com radiculopatia, (CID 10 M54.1), sendo que tais enfermidades comprometem
sobremaneira e em caráter progressivo a funcionalidade de seus membros e da cervical, consoante atestam os relatórios
médicos já acostados às fls. 20 a 48 dos autos."
Sustenta que "A Suplicante não reúne forças para o exercício de atividades triviais, tais como agachar-se, abaixar-se ou flexionar
o joelho, além de sentir fraqueza, falta de tato e intensa dores, o que a torna em situação equivalente a um deficiente físico, vez
que seus membros não possuem a funcionalidade de uma pessoa sadia."
Aduziu que "os relatórios médicos juntados aos autos originais atestam a dificuldade de locomoção da Agravante. O relatório
fornecido pela médica Zenaide Mª V. Guedes CREMEB 3626, à fl. 20 dos originais, atesta, expressamente, que a Agravante "...é
portadora de patologias motoras - deficiente físico devido CID - M15.0 - M54.4 - M53.1 - M54.1 - 189.0.."
Alegou que conforme o Dr. Dráuzio Varella e citando como fonte: (HTTP://www.drauziovarella.com.br/Sintomas/250/sindromedotunel-do-carpo. Acessado em 11/08/2010, às 17h32min) "O principal sintoma da síndrome do túnel do carpo é a parestesia,
uma sensação de fomigamento, de dormência, que ocorre fundamentalmente na área de enervação do nervo mediano. A
evolução da síndrome dificulta manipular estruturas pequenas e executar tarefas simples como pregar um botão, enfiar uma
agulha, segurar uma xícara."
Afirmou que "Imperioso notar que as enfermidades são de caráter crônico e progressivo, não restando à Agravante a esperança
de reversão de sua incapcidade. Ademais, os cartões de freqüência às sessões de fisioterapia evidenciam que a Autora necessita do benefício da gratuidade, ora postulado, como instrumento imprescindível para que seu quadro clínico não se agrave a
ponto de torna-se completamente dependente de terceiros."
Sustentou que "Aposentada por invalidez desde 20/06/2006, carta de concessão à fl. 49, a Agravante luta para sobreviver com
a percepção de benefício previdenciário de um salário mínimo mensal, comprovante de rendimento à fl.22. Por oportuno,
informe-se que, para fins de concessão do benefício, considera-se como carente financeiro aquele que percebe valor inferior a
03 (três) salários mínimos. Considerando que o Município esquivou-se de proceder a avaliação socioeconômica da Suplicante
não se sustenta entendimento diverso a respeito da carência econômica da mesma."
Requer, assim, a agravante que "sejam antecipados os efeitos da tutela recursal nos termos e para os efeitos do art. 527,III do
Código de Processo Civil, com a concessão, in limine de medida substitutiva, de caráter positivo, assegurando o direito da
Agravante ao benefício da gratuidade no transporte coletivo enquanto ainda não apreciada definitivamente a demanda ."
Pugna, por fim, pelo provimento deste recurso para reformar a decisão agravada.
Juntou os documentos indispensáveis à composição do instrumento.
A interposição do agravo, na forma instrumental, pressupõe que a decisão recorrida possa causar ao agravante lesão grave e
de difícil reparação. Não sendo esta a hipótese, o agravo será retido.
Cabe ao Relator do Agravo de Instrumento, monocraticamente, aferir se o caso levado à sua apreciação se amolda ou não às
exceções do caput do art. 522, do CPC, avaliando, na hipótese em concreto, se a decisão resistida é passível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação.
Do detido exame dos autos, verifica-se que a situação demonstra a existência de direito da agravante passível de perecimento,
subsistindo, portanto, necessidade de revisão imediata da decisão impugnada, porque suscetível de causar lesão grave e de
difícil reparação à recorrente, tendo em vista a importância dos bens jurídicos que se visa tutelar, quais sejam, a dignidade da
pessoa humana e a preservação de sua saúde.
Outrossim, primus ictus oculli, se observa a presença do fumus bonis iuris, uma vez que trouxe aos autos a agravante provas
robustas acerca da sua condição de deficiente físico, comprovada através da documentação acostada aos autos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Consoante observado, por meio do relatório médico acostado à fl. 53, as patologias apresentadas pela recorrente a enquadram
na condição de deficiente físico, sendo patente através do valor do benefício recebido mensalmente pela recorrente (fl 86) a sua
condição de carente financeiro.
Restou, ainda, demonstrado nos autos que a agravante precisa frequentar clínica para a realização de sessões de fisioterapia
(fl. 81), necessitando, assim, do transporte gratuito para a sua locomoção, em razão de ser pessoa carente financeiramente.
Deve-se destacar, ainda, que, conforme o art. 227, § 1º, II, da Constituição Federal, é dever do Estado a "criação de programas
de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de
integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e
a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de
discriminação".
Também, a Constituição Federal, em seu art. 23, II, dispõe que: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios: (…) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras
de deficiência;".
Extrai-se, portanto, dos artigos anteriormente mencionados combinados com o princípio da dignidade da pessoa humana (art.
1º, III, CF), que incumbe ao Poder Público assegurar a qualidade de vida e o pleno exercício da cidadania pelas pessoas
portadoras de deficiências, viabilizando a essas o amplo exercício dos direitos à educação, à saúde e ao trabalho.
Além disso, conforme ensina Luiz Alberto David Araújo, o que define a pessoa portadora de deficiência não é falta de um
membro nem a visão ou audição reduzidas; mas, sim, a dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade. Ou seja, o
grau de dificuldade para a integração social é que definirá quem é ou não portador de deficiência (ARAUJO, Luiz Alberto David.
A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. Brasília: Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência, 1997).
Neste sentido, têm-se por coexistentes os requisitos autorizadores da proteção indeferida pelo Juízo a quo, porquanto demonstrada a relevância da fundamentação e justificado o receio de ineficácia do provimento final, no caso de indeferimento da
pretensão liminar.
Assim, em virtude da relevante fundamentação apresentada pela recorrente e da possibilidade da decisão de 1º grau resultar
em lesão grave e de difícil reparação à agravante, defiro a tutela recursal pleiteada, para determinar que o Município assegure
à recorrente a gratuidade no transporte coletivo .
Comunique-se ao juízo de 1º grau o teor da presente decisão (art. 527, III, do CPC), e, entendendo desnecessárias as informações do Juiz da causa, determino, apenas, a intimação da agravada para que apresente as contrarrazões no prazo de 10 dias
(art. 527, V, do CPC).
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 07 de abril de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desembargador Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004211-84.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
ADVOGADO: INDAIÁ MENEZES LEMOS e outros
AGRAVADO: MILTON EDGARD VELOSO DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDA BERG
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A contra decisão do
MM. Juiz de Direito da 7ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial desta Comarca que, nos autos
do Ação Ordinária n.º 0023334-65.2011.805.0001, ajuizada por MILTON EDGARD VELOSO DA SILVA, ora agravado, deferiu
tutela antecipada "para determinar que a acionada SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S/A tão logo seja assinada a sua alta
hospitalar disponibilize imediatamente na residência do autor o serviço denominado Home Care, nas condições prescritas pelo
médico, com a utilização de todo e qualquer material que seja indispensável, sob pena de incidência de multa diária de R$
1.000,00, pelo descumprimento, até final sentença a ser proferida neste processo, sem prejuízo de outras providências que
poderão ser adotadas caso se configure o desrespeito à ordem judicial, enquanto perdurar a transgressão, por crime de desobediência".
Sustentou o recorrente que "não há cobertura ao procedimento requerido, pois a apólice contratada não contempla qualquer
tipo de tratamento domiciliar".
Afirmou que "a responsabilidade da seguradora limita-se, exclusivamente, ao que está previsto na apólice de seguro, estando,
por sua vez, previsto no objeto do seguro, conforme se infere no contrato de seguro".
Salientou, invocando o art. 54 do CDC e art. 1433 do CC, que "o contrato de seguro firmado entre as partes já estabelece as
condições do contrato, seguindo especificações do Código de Defesa do Consumidor, como anteriormente demonstrado, não
assistindo, com isso, razão do Agravado em modificar a relação existente".
Sustentou que "a contrapartida da obrigação legal que tem a seguradora de entregar ao consumidor, quando de sua inscrição,
cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais do plano, além de material explicativo, é a extensão da transparência das relações, e da boa-fé, ao próprio consumidor, que por isso mesmo não poderia reclamar cobertura por uma demanda
expressamente excluída do contrato".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Aduziu que há expressa exclusão contratual para pagamento de despesas com internação domiciliar.
Por tais razões, requereu o agravante que seja concedido efeito suspensivo ao presente Recurso. E, ao final, pugnou pelo
provimento deste recurso para reformar integralmente a decisão agravada.
Juntou os documentos indispensáveis à composição do instrumento.
A interposição do agravo, na forma instrumental, pressupõe que a decisão recorrida possa causar ao agravante lesão grave e
de difícil reparação. Não sendo esta a hipótese, o agravo será retido.
Cabe ao Relator do Agravo de Instrumento, monocraticamente, aferir se o caso levado à sua apreciação se amolda ou não às
exceções do caput do art. 522, do CPC, avaliando, na hipótese em concreto, se a decisão resistida é passível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação.
Do detido exame dos autos, verifica-se que a situação não demonstra a existência de direito do agravante passível de perecimento, não subsistindo, portanto, necessidade de revisão imediata da decisão impugnada, porque não suscetível de causar
lesão grave e de difícil reparação ao recorrente.
Ademais, primus ictus oculli, não se observa a ausência do fumus bonis iuris, vez que não trouxe aos autos a agravante
qualquer prova que elidisse as argumentações sustentadas pela agravada.
Some a isso o fato de, no caso concreto, o procedimento solicitado ter sido apontado por profissional médico como necessário
ao tratamento da doença do recorrido e ao restabelecimento da sua saúde. Neste sentido, têm-se por coexistentes os requisitos
autorizadores da proteção deferida pelo Juízo a quo, porquanto demonstrada a relevância da fundamentação e justificado o
receio de ineficácia do provimento final, no caso de indeferimento da pretensão liminar.
Assim, evidencia-se que a interposição deste Agravo não apresenta os pressupostos necessários para que seja recebido em
sua forma instrumental. Logo, com esteio no artigo 527, II, do CPC converto o Agravo de Instrumento em Agravo Retido,
determinando que sejam estes autos remetidos ao juízo a quo para que sejam apensados ao processo principal.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 07 de abril de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
SEÇÃO CRIMINAL
ORGÃO: SEÇÃO CRIMINAL
CLASSE: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - IRAQUARA
PROCESSO: 0000179-37.2010.805.0108-0
EXCEPIENTE: LUCIANO SA TELES NUNES
ADVOGADO: JOSÉ ROSA MATOS
EXCEPTA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE IRAQUARA
RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA
DESPACHO
I - LUCIANO SÁ TELES NUNES através da petição de fls. 199, assevera que importantes documentos deixaram de ser levados
em consideração ao ser prolatada a decisão de fls. 188/195.
Assim, aduz que as petições de fls. 65/72 e 105, bem como os documentos de fls. 73/97 e 106/114, "comprovaram a falta de
imparcialidade do excepto".
Pugna, por fim, pela "celeridade no andamento do feito".
II - Destarte, tendo em vista que através do decisum de fls. 188/195 a presente Exceção de Suspeição foi rejeitada liminarmente,
certifique a Secretaria da Seção Criminal se houve a interposição de algum recurso contra o aludido ato judicial.
À conclusão logo após.
P. e I.
Salvador, 4 (quatro) de abril de 2011.
Des. Eserval Rocha
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
PROCESSO: Nº. 0009477-86.2010.805.0000-0 - NOVA ITARANA
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR : RÔMULO ANDRADE MOREIRA
RÉU : JOSÉ ANDRADE BRANDÃO DE ALMEIDA - PREFEITO DE NOVA ITARANA
ADVOGADO : GUILHERME AUGUSTO TEIXEIRA NETO
RELATOR : DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
Recebida a Denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra JOSÉ ANDRADE BRANDÃO DE ALMEIDA - PREFEITO
DE NOVA ITARANA, conforme Acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal às fls. 729/741, que já transitou em julgado, e
considerando que, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 8.038/90, o Relator poderá conferir atribuição relativa à prática de atos
processuais ao magistrado "com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem", delego a realização do
interrogatório do Acusado e recebimento da defesa prévia ao Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Nova Itarana o qual
deverá designar a data da respectiva audiência e praticar todos os demais atos inerentes à apontada designação, inclusive a
citação do Réu e a intimação do Ministério Público, com a celeridade devida.
Fixo o prazo de cumprimento em 60 (sessenta) dias, ao término do qual, não devolvido o expediente devidamente cumprido,
deve a Secretaria da Câmara oficiar ao juízo ordenado requisitando o cumprimento e a devolução.
P.I.C.
Salvador, 1º de abril de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0004225-68.2011.805.0000-0 - CAMAÇARI
IMPETRANTES: RAIMUNDO BARBOSA E LUCIANO BANDEIRA PONTES
PACIENTE: ADENILSON BEZERRA ROCHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE CAMAÇARI
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Beis. RAIMUNDO BARBOSA e LUCIANO BANDEIRA PONTES em favor de ADENILSON BEZERRA ROCHA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime
da Comarca de Camaçari.
Noticiam os impetrantes que o paciente se encontra custodiado desde 13/09/2004, acusado pela suposta prática dos crimes
previstos no art. 121, § 2º, IV, e art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
Sustentam a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, visto que o paciente se encontra custodiado há mais
de 06 (seis) anos e, apesar de pronunciado desde 21/06/2007, não foi submetido ao crivo do Tribunal do Júri.
Destacando que o paciente possui bons antecedestes, residência fixa e atividade definida, pugnam pelo acolhimento do pedido
liminar e, no mérito, pela concessão da ordem.
Examinados. Decido.
A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existente hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida
extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos seus pressupostos
legais, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional. No
caso sub examine, não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni
iuris e periculum in mora. Destarte, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
No mais, em consulta ao sistema SAIPRO, constatou-se a existência do Habeas Corpus nº 0010802-33.2009.805.0000-0, em
favor do paciente, cuja ordem restou denegada. Assim, determino seja promovida a juntada do acórdão proferido naqueles
autos a este e, após prestadas informações pela autoridade indigitada coatora, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0004109-62.2011.805.0000-0 - RIBEIRA DO POMBAL
IMPETRANTE: VANDERLAN DE SOUZA SANTOS
PACIENTE: VANDERLAN DE SOUZA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE RIBEIRA DO POMBAL
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERLAN DE SOUZA SANTOS, apontando como
Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Ribeira
do Pombal.
Consultando o sistema SAIPRO constatou-se a existência do Habeas Corpus nº 0017090-60.2010.805.0000-0, que possui o
mesmo paciente deste Habeas Corpus, e encontra-se aguardando as informações da autoridade indigitada coatora.
Como é sabido, quando se trata de Habeas Corpus reiterado com os mesmos fundamentos de outro já existente, cabe ao
Relator indeferi-lo liminarmente. Neste sentido, dispõe o art. 259, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal:
"Art. 259 - Distribuído o pedido, poderão ser requisitadas informações à autoridade coatora, os autos do processo a que responde o paciente e o seu comparecimento; estando preso, marcar-se-ão dia e hora para este fim.
§1º - ...
§2º - Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente."
Assim sendo, com fulcro no referido dispositivo regimental, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0001149-36.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTES: ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES E ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
PACIENTE: ORLANDINA CARNEIRO GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
Os Beis. ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES e ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES impetraram Habeas Corpus,
com pedido liminar, em favor de ORLANDINA CARNEIRO GOMES, que foi indeferido às fls. 91/95, pelo então Relator
Desembargador Mario Alberto Simões Hirs.
Através de petitório de fls. 102/111, os impetrantes pugnam pela reconsideração do pedido indeferido, sustentando que a
paciente se encontra nas mesmas condições do co-réu Josué Rodrigues da Cruz, beneficiado com a concessão da ordem nos
autos do Habeas Corpus nº 0014879-51.2010.805.0000-0.
Às fls. 112 o eminente Desembargador Mario Alberto Simões Hirs, verificando haver prevenção, determinou que os presentes
autos fossem redistribuídos.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que os impetrantes não trouxeram nenhum fato que pudesse ensejar posicionamento diverso desta Relatoria em sede de liminar.
No mais, verifica-se às fls. 114/137 que a autoridade indigitada coatora já prestou informações.
Ante o exposto, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0004065-43.2011.805.0000-0 - VITÓRIA DA CONQUISTA
IMPETRANTES: JOSÉ PINTO DE SOUZA FILHO E RODOLFO MASCARENHAS LEÃO
PACIENTE: CHARLES SOUZA FREIRE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIME DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
Os Beis. JOSÉ PINTO DE SOUZA FILHO e RODOLFO MASCARENHAS LEÃO impetraram Habeas Corpus, com pedido liminar,
em favor de CHARLES SOUZA FREIRE, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Crime da
Comarca de Vitória da Conquista.
Verifica-se às fls. 03, a existência do pedido de Habeas Corpus 0003022-71.2011.805.0000-0, distribuído à Desembargadora
Nágila Maria Sales Brito.
Infere-se que os Habeas Corpus correspondem à mesma ação originária, por tais razões, determino que os presentes autos
sejam, por prevenção, redistribuídos à Desembargadora Nágila Maria Sales Brito.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0003802-11.2011.805.0000-0 - PORTO SEGURO
IMPETRANTE: ANDRÉ LUIZ CORREIA AMORIM
PACIENTE: PAOLO SOUZA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE PORTO SEGURO
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
Homologo o pedido de desistência formulado pelo impetrante (fls. 44), extinguindo o processo na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Em tempo, determino seja promovido o desapensamento dos presentes autos do Habeas Corpus nº 0003118-86.2011.805.00000, remetendo-se, em seguida, ao arquivo.
Publique-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0016876-69.2010.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA
IMPETRANTE: MÁRCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA DE MELO
PACIENTE: JOILSON DOS SANTOS CINTRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
A Bela. MÁRCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA DE MELO ingressou com pedido de extensão de benefício da ordem concedida nos autos do Habeas Corpus nº 0015566-28.2010.805.0000-0 em favor de JADIEL SOUZA SILVA.
Como razão de pedir, sustenta que o paciente se encontra na mesma situação fático-jurídica de JADIEL SOUZA SILVA.
Assim expondo, requer a concessão da extensão do benefício, com a consequente expedição do Alvará de Soltura, em favor do paciente.
Como não há pedido de liminar, determino sejam aguardadas as informações já solicitadas à autoridade indigitada coatora e,
em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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PRIMEIRA TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0015686-71.2010.805.0000 - 0 - SALVADOR/BA
PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO PENAL
IMPETRANTE: ANDERSON JOSÉ MANTA CAVALCANTI
PACIENTES: JORGE AUGUSTO SAMPAIO DA NOVA E JOÃO CÉSAR SAMPAIO DA NOVA
IMPETRADO: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA CRIME
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO.
DESPACHO
Cumpra-se na íntegra o despacho (fls. 534).
Encaminhem-se os autos à Primeira Câmara Criminal para que se proceda a retirada das cópias na própria secretaria.
Após, retornem os autos para julgamento.
Cidade do Salvador, 07/04/2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0001606-68.2011.805.0000-0 - POÇÕES
IMPETRANTES: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E RODRIGO CEZAR SILVA ARAÚJO
PACIENTE: NIVÂNIO DE OLIVEIRA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE POÇÕES
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Tomando conhecimento de que o paciente encontra-se atualmente custodiado na Comarca de Jequié, determino que sejam
solicitados novos esclarecimentos ao Juízo a quo.
Após, retornem os autos a douta Procuradoria de Justiça para novo pronunciamento.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0017313-13.2010.805.0000-1 - VITORIA DA CONQUISTA
IMPETRANTE: ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO E OUTROS
PACIENTE: VALDIR ANTONIO CHEMELLO
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE VITORIA DA CONQUISTA/BAHIA
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
DECISÃO
Valdir Antônio Chemello, ora Embargante, por conduto de seu procurador interpôs tempestivos Embargos Declaratórios de fls.
142/145, respectivamente. Sustenta o Embargante que existe contradição entre o voto do relator e o voto vencedor proferido
por V. Exa.
Vistos e examinados, decido.
Nenhuma razão assiste ao Embargante.
Ab initio, há que se observar que o acórdão embargado não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade, muito
menos em relação à questão apontada pelo Embargante.
Pois bem, pretende o Embargante, fundando-se em suposta contradição no julgado, reapreciar em sede aclaratórios matéria já
decidida eis que aponta a existência de contradição entre o voto vencido e o voto vencedor. Mas, por óbvio, que os referidos
votos são contraditórios na medida em que o vencido foi pela concessão da ordem, enquanto que o voto vencedor denegou a
ordem.
Portanto, sem o mínimo respaldo é a alegação de contradição aduzido pelo ora Embargante, mesmo porque não argüiu qualquer contradição no corpo do voto, mas sim em comparação a outro voto.
Enfim, percebe-se que o Embargante inconformado com o resultado da decisão que lhe fora desfavorável, ainda mais por tratarde se voto divergente pela denegação da ordem, pretende, rediscutir o que já fora apreciado e discutido.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Inexistindo, pois, a contradição inquinada ao julgado, não se pode conhecer do recurso.
Portanto, sem o mínimo respaldo são as alegações da defesa posto que, de forma clara, foram apreciadas todas as questões
levantadas.
Do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de opostos.
Salvador, 07/04/2011.
DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
1ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DO VENERANDO ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS JULGADOS EM 05/04/2011
.PARA CONHECIMENTO DAS PARTES:
0001859-56.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: IBICUÍ
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE IBICUÍ SUBSTITUTO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
PACIENTE: CLAUDINEY PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO
IMPETRANTE:
JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME
0002004-15.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES
DE VEÍCULOS
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: VALDIR DE SANTANA TELLES
PACIENTE: ITAMARA SANTANA RIBEIRO
DEFENSOR: RODRIGO SILVA GOUVEIA
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME
0001875-10.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SÃO GABRIEL
PACIENTE: GLICÉRIO ROCHA NETO
ADVOGADO(S):
RENAN MENDES NOVAES, JORDEAN MARTINS DA SILVA
IMPETRANTE:
RENAN MENDES NOVAES
IMPETRANTE:
JORDEAN MARTINS DA SILVA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SÃO GABRIEL VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNANIME
0001736-58.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
FERNANDO SANTANA ROCHA
IMPETRANTE:
RAFAEL DE SÁ SANTANA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA CRIMINAL
PACIENTE: JOSUE DE OLIVEIRA MOURA JUNIOR
ADVOGADO(S):
RAFAEL DE SÁ SANTANA, FERNANDO SANTANA ROCHA
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. UNÂNIME.
0001636-06.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: GUSTAVO VIEIRA SOARES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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PACIENTE: GERSON SANTOS DE SANTANA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DO JURI SUMARIANTE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME.
0016387-32.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: JAGUARIPE
PACIENTE: RUAN NICOLAS DE LIMA SANTOS
IMPETRANTE:
RUAN NICOLAS DE LIMA SANTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JAGUARIPE DA VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME
0002947-32.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SIMÕES FILHO
PACIENTE: ANDREILSON PEREIRA DE DEUS
ADVOGADO(S):
ONILDA PEREIRA ALVES
IMPETRANTE:
ONILDA PEREIRA ALVES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SIMOES FILHO SUBSTITUTO VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E
JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNANIME
0002340-19.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10º VARA CRIME
PACIENTE: CICERO SANTANA DE SOUZA
ADVOGADO(S):
DESIRÉE BRANDÃO MULLER
IMPETRANTE:
DESIRÉE BRANDÃO MULLER
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNANIME
0014567-75.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: JEREMOABO
IMPETRANTE:
BENTO JOSÉ DE MENEZES E SILVA
PACIENTE: ALMIRO ANDRADE SILVEIRA FILHO
ADVOGADO(S):
BENTO JOSE MENEZES E SILVA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEREMOABO SUBSTITUTO DA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS,INFANCIA E
JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME.
0014498-43.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: JEREMOABO
IMPETRANTE:
ALEXANDRE DE SOUZA ALMEIDA
PACIENTE: ALMIRO ANDRADE SILVEIRA FILHO
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE DE SOUZA ALMEIDA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEREMOABO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME.
0001641-28.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: PAULO AFONSO
IMPETRANTE:
PAULO ANTONIO VILABOIM
PACIENTE: CICERO HONORATO DA SILVA
ADVOGADO(S):
PAULO ANTONIO VILABOIM
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO SUBSTITUTO DA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA
E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME
0001823-14.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
PACIENTE: RICARDO HOLEVERGUE DOS SANTOS
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: JOSE BRITO MIRANDA DE SOUZA
ESTAGIARIO:
MARCIO COSTA BRITO RIBEIRO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 17ª VARA CRIMINAL
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME
0001916-74.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS
PACIENTE: ARNALDO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, VINÍCIUS PASSOS DE FARIA
IMPETRANTE:
CLEBER NUNES ANDRADE
IMPETRANTE:
CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
IMPETRANTE:
VINICIUS PASSOS DE FARIA
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME
0001252-43.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: VITORIA DA CONQUISTA - BAHIA
PACIENTE: SANDOVAL SANTOS SOUZA
PACIENTE: MARISSON COSTA DE JESUS
ADVOGADO(S):
FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR, GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR, MARCELO ROCHA
FERREIRA
IMPETRANTE:
FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR
IMPETRANTE:
GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR
IMPETRANTE:
MARCELO ROCHA FERREIRA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME
0015964-72.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ITABERABA
IMPETRANTE:
LEONARDO MATTA PIRES MOSCOSO
PACIENTE: ALEXSANDRO SANTOS DE OLIVEIRA
PACIENTE: ERIVALDO DE MATOS
ADVOGADO(S):
LEONARDO MATTA PIRES MOSCOSO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITABERABA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME
0008047-02.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
MARCOS LIMA DOS SANTOS
PACIENTE: ROBERTO PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME.
0003836-20.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
FLAVIA GUSMÃO DA SILVA
IMPETRANTE:
KIROL SILVA DUARTE
IMPETRANTE:
ARTUR DA SILVA MOURA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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PACIENTE: ANDERSON SACRAMENTO SANTOS
ADVOGADO(S):
FLAVIA GUSMÃO DA SILVA
ESTAGIARIO:
KIROL SILVA DUARTE
ESTAGIARIO:
ARTUR DA SILVA MOURA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR CARTORIO SUMARIANTE DA 2ª VARA DO JURI
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME.
0012730-82.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
PACIENTE: REINAN AROUCA CORDEIRO
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: ANTONIO CAVALCANTI DA ROCHA REIS FILHO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME.
0001825-81.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
PACIENTE: LUCIANO ROBERTO OLIVEIRA DA ROCHA COSTA
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 17ª VARA CRIMINAL
DEFENSOR: JOSE BRITO MIRANDA DE SOUZA
ESTAGIARIO:
MARCIO COSTA BRITO RIBEIRO
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME
0013980-53.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
JOEL BRANDAO FILHO
IMPETRANTE:
ELOY PINHEIRO FILHO
PACIENTE: TIAGO DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO(S):
JOEL BRANDÃO FILHO
ESTAGIARIO:
ELOY PINHEIRO FILHO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA CRIMINAL
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME
0002017-14.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
MARCELLE MENEZES MARON
PACIENTE: ERIC SATIRO VITORIO
IMPETRANTE:
FÁBIO DA SILVA BRITO
PACIENTE: LUCIANO LOGRADO PEIXOTO
ADVOGADO(S):
MARCELLE MENEZES MARON
ESTAGIARIO:
EDIANARI MARCIO DE ALMEIDA SANTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DA AUDITORIA MILITAR
IMPETRANTE:
EDIANARI MARCIO DE ALMEIDA SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNANIME
0001850-94.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE
PACIENTE: JANDARAILSON CRISPIM MURICI SILVEIRA
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: FABIANO CHOI
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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0002568-28.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
PACIENTE: JOSE CARLOS SOUSA OLIVEIRA
IMPETRANTE:
ADILSON DANTAS CONCEICAO
ADVOGADO(S):
ADILSON DANTAS CONCEIÇÃO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DO JURI
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME
0013639-27.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: VALENÇA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE
PACIENTE: MOACIR DOS REIS PAIXÃO
ADVOGADO(S):
MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME
DECORRIDO O PRAZO DE LEI, DOS HABEAS CORPUS ORA PULICADOS SERÃO ENCAMINHADOS AO ARQUIVO JUDICIÁRIO. SALVADOR-BAHIA 07/04/2011.
MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA
Diretora da Primeira Câmara Criminal-ABJ.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
Habeas Corpus nº 0004256.88.2011.805.0000-0
Comarca:
Maraú/Ba
Impetrante:
Carlos Magno Burgos, OAB/BA 17922
Paciente:
Manoel Conceição de Jesus
Impetrado:
Juíza de Direito da Vara Crime da Comarca de
Maraú
Relator:
Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
Vistos.
Cuida de uma ordem de habeas corpus liberatório impetrada pelo Bel. Carlos Magno Burgos em favor de Manoel Conceição de
Jesus, preso em flagrante, acusado da prática do crime previsto no art. 215, do CP, apontando como autoridade coatora o
MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Maraú (BA).
Em síntese, alega a Impetrante que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade corporal, visto que se encontra
preso, desde 14.01.2011, sem que, até a data da impetração do writ, a instrução processual tenha sido sequer iniciada. Sustenta, ademais, a ilegalidade da prisão em flagrante, bem como a desnecessidade da custódia preventiva, chamando a colação
condições subjetivas daquele, para a obtenção do benefício da liberdade provisória.
Pugnou, liminarmente, a concessão da ordem, com a conseqüente expedição do alvará de soltura em favor do Paciente.
O pedido está instruído com os documentos de fls. 09/63.
O processo foi distribuído no Plantão Judiciário, tendo o ilustre Relator Plantonista, Des. Lourival Almeida Trindade, determinado a redistribuição do feito, conforme decisão de fls. 65/66. Redistribuído, coube-me a relatoria.
Compulsando os autos, tem-se que as alegações ofertadas pelo Impetrante não estão devidamente acompanhadas de documentos que comprovem o quanto alegado na petição inicial, especificamente a decisão que indeferiu o pedido de liberdade
provisória, com força suficiente para, nesta fase de cognição incompleta, autorizar o deferimento do pedido de liminar. Ademais,
o pedido de desnecessidade da custódia cautelar indica uma maior reflexão ao signatário, uma vez que o fato de o Paciente
reunir condições favoráveis, por si só, não obriga a concessão do benefício da medida cautelar. Deve-se avaliar, ainda, a
presença ou não dos requisitos autorizadores da segregação antecipatória, nos termos do art. 312 do CPP.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Destarte, não vislumbrando o fumus boni iuris, razão pela qual indefiro o pedido liminar e determino que sejam requisitadas as
informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de lei.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
Habeas Corpus nº: 0004283-71.2011.805.0000-0
Comarca: Salvador/Ba
Impetrante: Bel. Mario César dos Santos OAB/BA 16198
Paciente: Josué Ferreira da Silva
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Dr. Mário César dos Santos, com pedido de liminar, em favor do Josué Ferreira da
Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/Ba.
Alega o Impetrante, em síntese, que o Paciente - denunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, incs. II e III, do CP - está
a sofrer coação ilegal, em síntese, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de lastro mínimo para a decretação da prisão
preventiva, uma vez que não há nos autos os indícios necessários de autoria; b) ausência de fundamentação idônea para a
custódia cautelar, já que inexistem quaisquer dos fundamentos insertos nos arts. 312 e ss. do CPP; c) excesso de prazo na
formação da culpa, uma vez que, ultrapassados 385 dias, não foi ultimada a instrução processual.
Quanto à ausência dos pressupostos insertos no art. 312 do CPP, indica que o decreto de prisão cautelar foi lastreado em
informação incorreta, já que a intimação do Paciente para comparecimento à audiência instrutória foi expedida com endereço
diverso do indicado na própria denúncia.
A exordial veio instruída com os documentos de fls. 21/132.
Decido.
É cediço que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, visto que não é prevista em nosso ordenamento
jurídico, sendo sustentada sua possibilidade no campo jurisprudencial.
A concessão de liminar é apenas cabível na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum
in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do
direito subjetivo deduzido.
Nada obstante, da análise superficial dos autos, percebe-se, diante do despacho de fl. 56 (recebimento da denúncia), não há
como, neste momento processual, averiguar a inexistência de indícios suficientes para a decretação da custódia cautelar, tanto
mais porque, para esta última hipótese, são necessários elementos mais concretos, ainda que não definitivos, do que os
exigidos para a segregação preventiva.
Ademais, por ser aspecto intrincado diretamente à prova, acaso se verifique, quando da análise pelo Colegiado, aprofundamento
de debate meritório, o pedido há de não ser conhecido, uma vez que tais discussões não devem ocorrer na estreita via do
habeas corpus.
Quanto à ausência dos pressupostos da prisão cautelar, é de se verificar que, conforme esclarecido pelo próprio Impetrante, a
decisão que decretou a prisão preventiva baseou-se em um dos fundamentos insertos no art. 312 do CPP - assegurar a
aplicação da lei penal - razão pela qual não se vislumbra, de plano, a apontada desnecessidade da custódia.
Ademais, embora sustente o Impetrante que o endereço constante do mandado de citação de fl. 58 contenha informação
incorreta, tal informação coaduna-se não só pela constante na denúncia, quanto pelo endereço fornecido pelo Paciente no
interrogatório de fl. 32.
Assim, os elementos apontados na decisão vergastada estão presentes nos documentos trazidos pelo próprio Impetrante, não
se podendo reconhecer que a apontada autoridade coatora lastreou o decreto prisional em simples ilações tautológicas, mormente quando emerge dos autos que o Paciente se encontrava evadido do distrito da culpa.
Quanto ao alegado excesso, é sabido que a verificação deste se confunde com o próprio mérito do writ, sendo recomendável a
submissão deste ao órgão colegiado.
De outra banda, embora noticie o Impetrante que a prisão preventiva ocorreu no dia 11.03.2010, deixou de colacionar documentos essenciais à verificação da mora judicial. Ademais, verifica-se do documento de fl. 86 que o patrono do Paciente juntou
instrumento de mandato no dia 15.06.2010, quando já havia despacho determinando a apresentação de defesa preliminar (fl.
85), sendo esta apresentada apenas no dia 28.09.2010, fazendo crer, num primeiro súbito de vista, que há, no mínimo, concorrência de culpa no atraso da condução do feito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Desta forma, cinge-se que os documentos e alegações ofertadas pelo Impetrante indicam uma maior cautela ao signatário,
tornando-se imperativo, nesse momento, indeferir o pedido de liminar postulado, com o fito de submeter a apreciação da ação
autônoma impugnativa ao colegiado, por não reconhecer a presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris,
indispensáveis à concessão da medida liminar.
Solicitem-se informações à apontada autoridade coatora, no prazo de lei.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 07 de abril de 2011
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: HABEAS CORPUS - CÂNDIDO SALES
PROCESSO: 3803-93.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: IGOR SILVA FÉLIX
PACIENTE: NIVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CÂNDIDO SALES
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - O Bel. IGOR SILVA FÉLIX impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de NIVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Cândido Sales.
De acordo com a impetração, o paciente foi preso em 05/10/2010, por força de decreto de prisão preventiva decorrente da
acusação da prática do crime de estupro de vulnerável.
Alegou o impetrante que o acusado é primário, tem bons antecedentes, invocando os princípio da dignidade da pessoa humana,
da presunção de inocência e as disposições do Estatuto do Idoso.
Argumentou que o decreto de prisão não foi devidamente fundamentado, ressaltando a inexistência de motivos para a custódia
cautelar e ocorrência de excesso de prazo na tramitação do feito.
Transcreveram entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, pugnando pela concessão da liminar.
II - No procedimento do Habeas Corpus, a concessão da liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível
apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão
grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
No presente caso, apesar de a impetração ter trazido cópia do decreto de prisão, entre outros documentos, não se pode
confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do
órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade.
Os argumentos apresentados pela impetrante aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine
litis, contudo em definitivo, pela respectiva Câmara Criminal Julgadora.
III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 1º (primeiro) de abril de 2010.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
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ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR
PROCESSO: 3677-43.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS
PACIENTE: TICIANE DA PAIXÃO LIMA
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - O Bel. ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de
TICIANE DA PAIXÃO LIMA, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos Comarca de
Salvador.
De acordo com a impetração, a paciente foi presa em suposto flagrante no dia 03/12/2010, pela prática do delito descrito no art.
33 da Lei nº 11.343/2006.
Alegou o impetrante que não houve nenhuma das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal Brasileiro, ressaltando
que a acusada está sofrendo constrangimento ilegal, porque está presa há 4 (quatro) meses sem que a instrução tenha sido
iniciada.
III - Tratando-se de Habeas Corpus a concessão da liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na
hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de
difícil ou impossível reparação, como também - o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
No caso em comento, as alegações aduzidas não foram comprovadas suficientemente pela documentação acostada à impetração
(cópias do relatório da autoridade policial, da decisão que indeferiu o requerimento de relaxamento da prisão, dentre outros
documentos), não restando demonstrados, de plano, os pressupostos essenciais à concessão da medida liminar.
Demais disso, não se pode confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de
exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente ante seu caráter de satisfatividade.
III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 1º (primeiro) de abril de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: HABEAS CORPUS - RIBEIRA DO POMBAL
PROCESSO: 3748-45.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: LUIZ CARLOS BASTOS PRATA
PACIENTE: JOSÉ ILTON REIS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - O Bel. LUIZ CARLOS PRATA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de JOSÉ ILTON
REIS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Ribeira do Pombal.
Afirmou que o paciente foi acusado da prática do delito de tráfico de drogas, estando preso desde o mês de fevereiro do ano em
curso. Acrescentou que o paciente conduzia um passageiro, mas desconhecia que ele trazia maconha no interior de sua mala
Sustentou que o acusado é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e profissão honesta, ressaltando que não existem
motivos para a custódia cautelar.
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Ressaltou a existência de excesso de prazo na tramitação do feito, pugnando pela concessão de liminar.
II - A medida liminar, sendo, como efetivamente é, providência cautelar, exige, além daquelas condições de toda e qualquer
ação, a demonstração do periculum in mora, isto é, aquele grave dano a que se referem os regimentos dos Tribunais, ainda que
provável, e do fumus boni júris, ou seja, a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda o writ, contudo, este
não é o caso dos autos, porque os documentos que instruíram a impetração (cópias do auto de prisão em flagrante, de certidões
de antecedentes), não comprovam todas as alegações apresentadas.
Demais disso, não se pode confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de
exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade.
III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 1º (primeiro) de abril de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR
PROCESSO: 0003436-69.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ANA MARIA COSTA
PACIENTE: SILVIO DOS SANTOS DE JESUS
ADVOGADA: ANA MARIA COSTA
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DE SALVADOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - ANA MARIA COSTA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de SILVIO DOS SANTOS
DE JESUS, apontando como autoridade coatora o M.M. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DE SALVADOR.
Alega que o paciente foi preso, anteriormente, em outro processo, no dia 13/06/2008, acusado da prática do crime previsto no
art. 33 da Lei 11.343/2006, sendo que "a quantidade apreendida com o mesmo foi de 5,0 (cinco gramas), oportunidade em que
assumiu ser usuário de drogas, tendo sido sua prisão relaxada em 12/09/2008.
Afirma que o paciente foi mais uma vez preso, no dia 07/09/2009, acusado da prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/
2006, quando se encontrava no interior de um taxi, pois ia viajar "para o interior", tendo sido abordado pelos mesmos policiais
que efetivaram a prisão anterior, os quais "não o encontraram com a posse de drogas ou traficando", e, ainda, atiraram nele, e
"invadiram a residência da família, agrediram sua irmã grávida e cunhado".
Sustenta a existência de excesso de prazo, aduzindo que o processo está paralisado há mais de 1 (um) ano aguardando a
apresentação dos laudos referentes aos exames de corpo de delito realizados na família do paciente.
Além disso, assevera que o flagrante foi forjado pelos policiais militares.
Destarte, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo.
II- Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de
flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou
impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos
elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Com efeito, os documentos colacionados não se mostram suficientes para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma pretendida pelo Impetrante, sendo as informações da autoridade impetrada essenciais para o adequado deslinde da causa.
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III - Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Junte-se o Acórdão proferido no Habeas Corpus nº 0011975-29.2008.805.0000-0
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 4 (quatro) de abril de 2011.
Des. Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - VALENÇA
PROCESSO: 0003800-41.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: JOILSON SANTOS DE JESUS
PACIENTE: JOILSON SANTOS DE JESUS
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE VALENÇA
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - JOILSON SANTOS DE JESUS impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em seu favor, apontando
como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE VALENÇA.
Alega que o paciente encontra-se preso desde o dia 23/03/2010, acusado da prática do crime previsto no art. 157 do Código
Penal Brasileiro.
Sustenta a existência de excesso de prazo, aduzindo que o paciente encontra-se custodiado há 1 (um) ano sem o início da
instrução processual.
Além disso, aponta a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar, destacando que o referido acusado exerce atividade laborativa lícita de vendedor de hortaliças e possui uma filha menor que necessita do pai para prover seu sustento.
Assim, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo.
II - Tratando-se de habeas corpus, a concessão da liminar é medida excepcional porque não prevista em lei, cabível apenas na
hipótese de flagrante ilegalidade e ocorrendo o periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível
reparação) e o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
Não se pode, entretanto, confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de
exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade.
As alegações apresentadas aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em
definitivo, pela respectiva Câmara Criminal Julgadora.
III - Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 4 (quatro) de abril de 2011.
Des. Eserval Rocha
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - CARAVELAS
PROCESSO: 0003724-17.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: HORÁCIO DA CUNHA BASTOS
PACIENTE: THIAGO GUILHERME GOMES SANTOS
ADVOGADO: HORÁCIO DA CUNHA BASTOS
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE CARAVELAS
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - HORÁCIO DA CUNHA BASTOS impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de THIAGO GUILHERME GOMES SANTOS, apontando como autoridade coatora o M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE CARAVELAS.
Alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 15 (quinze) de setembro de 2009, acusado da prática do crime previsto no art.
157, § 2º, I e II do Código Penal Brasileiro.
Sustenta a existência de excesso de prazo, aduzindo que o referido acusado encontra-se preso há 556 (quinhentos e cinqüenta
e seis) dias, sem o término da instrução processual.
Assim, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo.
II - Tratando-se de Habeas Corpus a concessão da liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na
hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de
difícil ou impossível reparação, como também - o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
No caso concreto, verifica-se que os pressupostos essenciais à concessão da medida liminar não restaram demonstrados de
plano pelo impetrante. Os documentos acostados ao habeas corpus não são suficientes para comprovar, nesta fase processual,
as alegações apresentadas.
Demais disso, não se pode confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de
exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade.
III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Certifique a Secretaria da Primeira Câmara Criminal se os originais do presente writ, cuja exordial foi transmitida via fax, foram
apresentadas.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 4 (quatro) de abril de 2011.
Des. Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - PARIPIRANGA
PROCESSO: 0003822-02.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: PATRICK DE ANGELIS CARREGOSA PINTO e LAIS MENEZES DA SILVA
PACIENTE: EDSON CARLOS SANTANA SANTOS
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE PARIPIRANGA
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - Os Bels. PATRICK DE ANGELIS CARREGOSA PINTO e LAIS MENEZES DA SILVA impetraram ordem de Habeas Corpus
liberatório, com pedido liminar, em favor de EDSON CARLOS SANTANA SANTOS, apontando como autoridade coatora o M.M
Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Paripiranga / Ba.
Informam que o paciente está preso desde 24/03/2011, por ordem de prisão preventiva decretada pela autoridade impetrada,
pela suposta prática do delito previsto no art. 121, parágrafo 2º, incisos II e IV do Código Penal Brasileiro.
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Acrescentam que o impetrado impôs a custódia cautelar para garantir a ordem pública sob o argumento de que a gravidade do
crime a autoriza, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.
Defendem que não existe controvérsia acerca da materialidade restar comprovada, contudo contesta a existência de indícios de
autoria, porquanto afirma não haver testemunhas ou documentos que a confirmem, declarando que a escuta telefônica restou
infrutífera neste desiderato e que a autoridade policial não especificou de que modo o paciente participou do fato delituoso.
Sustentam que não houve evasão do distrito de culpa, residindo o paciente próximo àquela e que a decisão baseia-se em
conceito jurídico indeterminado, desconsiderando os princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana,
o que caracterizaria o constrangimento ilegal.
Após sustentarem que a decisão que manteve a medida é desprovida de fundamentação, pugnam pela concessão liminar da
ordem, para que seja expedido o competente alvará de soltura, bem como por sua confirmação, quando do julgamento do
mérito do writ.
Com o intuito de comprovarem as suas alegações, juntaram os documentos de fls. 14/48.
Cabendo-me, por prevenção, a Relatoria do feito, vieram-me conclusos para apreciação do pleito liminar.
II - No caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade
e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação),
como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
As alegações apresentadas, sobretudo no que atine à inexistência de indícios de autoria do delito e desnecessidade da custódia
cautelar, aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em definitivo, pela
respectiva Turma Criminal Julgadora, sendo as informações do impetrado fundamentais para a adequada análise da situação
narrada nos autos.
In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos
elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
III - Assim, por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade jurídica do pedido, a autorizar a concessão da
pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar, ao tempo em que determino sejam requisitadas
informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. I. C.
Salvador, 01 de abril de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - CASTRO ALVES
PROCESSO: 0004083-64.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: THAIS BANDEIRA, MARYANA SALES E VINICIUS ASSUMPÇÃO
PACIENTE: EVERALDO SOUZA CUNHA
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE CASTRO ALVES
RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - THAIS BANDEIRA, MARYANA SALES E VINICIUS ASSUMPÇÃO impetraram ordem de habeas corpus liberatório, com
pedido liminar, em favor de EVERALDO SOUZA CUNHA, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA
VARA CRIME DE CASTRO ALVES.
Alegam que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/04/2010, sendo denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts.
33 e 35 da Lei 11343/2006, acusado de guardar em sua residência certa quantidade de substância entorpecente, tendo, por
isso, cometido "alguns dos núcleos do art. 33 da nova Lei de tóxicos".
Destacam que "embora não explique em que circunstâncias", o parquet também imputa ao paciente a prática de associação
para o tráfico, "talvez pelo simples fato de mais de uma pessoa ter sido denunciada", dispensando "o caráter permanente da
atividade delituosa, bem como o vínculo entre os agentes".
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Sustentam a existência de excesso de prazo, aduzindo que o paciente encontra-se preso há mais de 11 (onze) meses, sem que
o processo tenha sido ultimado.
Por outro lado, asseveram que a autoridade impetrada ainda não se manifestou acerca da legalidade do flagrante nem sobre o
possível relaxamento da custódia, havendo apenas o decreto preventivo de outros 3 (três) co-réus, mas em relação ao paciente
somente existiu o indeferimento do pedido de liberdade provisória, o que não equivale à decretação da preventiva em seu
desfavor.
Com efeito, pugnam pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo, no sentido de restituir a liberdade
do paciente.
II - Como se sabe, a liminar em habeas corpus é cabível na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e
presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni
juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
Na presente situação, observa-se que a natureza do pedido liminar iguala-se com a matéria de mérito do mandamus, sendo
assim, a competência para o julgamento deve ser da Turma, e nunca uma decisão monocrática do relator, como bem constatou
o Ministro Hélio Quaglia Barbosa:
Patente a natureza satisfativa do pedido de liminar, que se confunde com o próprio mérito do writ; a competência para o
julgamento é da c. Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, e não do relator. Não há que se falar, tampouco, em ilegalidade
patente que pudesse justificar a concessão da medida de urgência" (Habeas Corpus nº 38.154 - RS (2004/0128157-9), DJ
17.09.2004).
III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Junte-se o Acórdão proferido no Habeas Corpus nº 0009056-96.2010.805.0000-0.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 4 (quatro) de abril de 2011.
Des. Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - GANDU
PROCESSO: 0003806-48.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: VALDIR ALVES
PACIENTE: ANTONIO CABRAL DOS PASSOS
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE GANDU
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - O Bel. VALDIR ALVES impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de ANTONIO CABRAL
DOS PASSOS, apontando como autoridade coatora o M.M Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Gandu / Ba.
Informa que o paciente, idoso, foi preso em flagrante em 10/03/2011, por infringência ao disposto no art. 121, c/c o art.14, II, do
Código Penal Brasileiro.
Acrescenta que o acusado exerce atividade lícita, é pessoa íntegra, com bons antecedentes e residência fixa, não existindo
motivos para manutenção da prisão preventiva, vez que o flagrante decorreu de um momento em que, se encontrava em
depressão profunda e alcoolizado, após ser humilhado; o paciente causou escoriações em sua companheira que não a impossibilitaram de exercer suas atividades cotidianas.
Defende que o paciente preenche todos os requisitos elencados no art. 310 do Código de Processo Penal, que determina ao juiz
a possibilidade de conceder liberdade provisória ao réu mediante termo de comparecimento em todos os atos processuais, sob
pena de revogação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 453 - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de abril de 2011
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Alega que não obstante o paciente encontrar-se preso, ainda não foi determinada a realização do interrogatório do mesmo, em
aplicação dos artigos 38 da Lei sob o nº 10.409/03 e 648, II, do Código de Processo Penal, caracterizando o excesso de prazo
e, por conseguinte, o constrangimento ilegal.
Após sustentar que o paciente não representa perigo à sociedade, pois tem mais de 78 (setenta e oito) anos de idade e que a
decisão que manteve a medida é desprovida de fundamentação e contraria o disposto nos incisos LXVI, LIV e LVII da Constituição Federal, pugna pela concessão liminar da ordem, para que seja expedido o competente alvará de soltura, bem como por
sua confirmação, quando do julgamento do mérito do writ.
Com o intuito de comprovar as suas alegações, citou ensinamento doutrinário e diversos precedentes jurisprudenciais, que
entende serem suficientes para respaldar a tese defendida e juntou os documentos de fls. 10/32.
Cabendo-me, por sorteio com impedimentos, a Relatoria do feito, vieram-me conclusos para apreciação do pleito liminar.
II - Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de
flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou
impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos
elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
III - Assim, por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade jurídica do pedido, a autorizar a concessão da
pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se as informações à autoridade impetrada. Apresentadas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. I. C.
Salvador, 01 de abril de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - FEIRA DE SANTANA
PROCESSO: 0003953-74.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA BORGES
PACIENTE: EDCARLOS SILVA DE JESUS
ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA BORGES
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI DE FEIRA DE SANTANA
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA BORGES impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de
EDCARLOS SILVA DE JESUS, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI DE FEIRA DE
SANTANA.
Alega que o paciente encontra-se preso desde o dia 11 (onze) de janeiro de 2011, por força da preventiva decretada pela
autoridade apontada como coatora, no dia 2 (dois) de março de 2010, acusado da prática do crime previsto no art. 121 do
Código Penal Brasileiro.
Argui que os fatos apurados ocorreram há mais de um ano, sendo, anteriormente, preso em flagrante no dia 24 (vinte e quatro)
de janeiro de 2010 "em razão de atitude suspeita", quando "transitava de motocicleta", sendo, então, concedida a liberdade
provisória" no dia 27 (vinte e sete) de janeiro de 2010.
Sustenta a existência de excesso de prazo, aduzindo que oferecida e recebida a denúncia um ano após o fato, o paciente ainda
não foi citado para apresentar defesa prévia.
Além disso, aponta a ausência dos requisitos legais para a custodia cautelar, destacando que não há nada que comprove a
autoria do delito, bem como que o referido acusado se apresentou espontaneamente para apresentar esclarecimentos acerca
das investigações, não tomou conhecimento sobre os motivos que ensejaram o decreto preventivo, além de ser tecnicamente
primário, trabalhador, arrimo de família, possui bons antecedentes, boa índole e residência fixa.
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Por outro lado, assevera que o juiz impetrado decretou a preventiva e indeferiu o pedido de revogação da aludida custódia
mediante decisões desfundamentadas.
Assim, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo.
II - Tratando-se de habeas corpus, a concessão da liminar é medida excepcional porque não prevista em lei, cabível apenas na
hipótese de flagrante ilegalidade e ocorrendo o periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível
reparação) e o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
Não se pode, entretanto, confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de
exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade.
As alegações apresentadas aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em
definitivo, pela respectiva Câmara Criminal Julgadora.
III - Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Junte-se os presentes autos ao habeas corpus nº 0003235-77.2011.805.0000-0
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 4 (quatro) de abril de 2011.
Des. Eserval Rocha
Relator
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - FEIRA DE SANTANA
PROCESSO: 0003535-39.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS PEREIRA
DEFENSOR: LILIANE MIRANDA DO AMARAL
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
I - A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em
favor de JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS PEREIRA, apontando como autoridade coatora o M.M. JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA CRIME DE FEIRA DE SANTANA.
Alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 20/12/2010, acusado da prática do crime previsto no art. 157, § 3º, do Código
Penal Brasileiro.
Sustenta a existência de excesso de prazo, aduzindo que a instrução criminal ainda não teve início.
Aponta a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar, destacando que o paciente é primário, possui residência e
atividade laborativa certas e goza de bom conceito social.
Por outro lado, assevera que a autoridade impetrada indeferiu o pedido de liberdade provisória através de decisum desprovido
de fundamentação baseada em dados concretos de convicção.
Destarte, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo.
II- Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de
flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou
impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos
elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
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Com efeito, os documentos colacionados não se mostram suficientes para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma pretendida pelo Impetrante, sendo as informações da autoridade impetrada essenciais para o adequado deslinde da causa.
III - Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 4 (quatro) de abril de 2011.
Des. Eserval Rocha
Relator
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - RIBEIRA DO POMBAL
PROCESSO: 0004110-47.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: JOSE ANTÔNIO SANTOS LISBOA
PACIENTE: JOSE ANTÔNIO SANTOS LISBOA
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE RIBEIRA DO POMBAL
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - JOSE ANTÔNIO SANTOS LISBOA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em seu favor, apontando como autoridade coatora o M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE RIBEIRA DO POMBAL.
Alega que o paciente encontra-se preso desde o dia 17 (dezessete) de dezembro de 2010, acusado da prática do crime previsto
no art. 121 do Código Penal Brasileiro.
Sustenta a existência de excesso de prazo, aduzindo que ainda não foi encerrada a instrução do processo.
Assim, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo.
II - Tratando-se de Habeas Corpus a concessão da liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na
hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de
difícil ou impossível reparação, como também - o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
No caso concreto, verifica-se que os pressupostos essenciais à concessão da medida liminar não restaram demonstrados de
plano pelo impetrante. Os documentos acostados ao habeas corpus não são suficientes para comprov
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