ACORDO DE ACIONISTAS O presente instrumento é celebrado entre, (a) ENDURANCE CAPITAL PARTNERS S.A., sociedade por ações com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Rua Ramos Batista, nº 198, conjunto 31, Vila Olímpia, CEP 04552-020, inscrita no C.N.P.J./M.F. sob o nº 08.350.493/0001-00 (“ECP”), neste ato representada na forma de seu Estatuto Social; (b) WILLYFREY PARTICIPAÇÕES LTDA., sociedade limitada com sede na Rua Santo Inácio, 706, na Cidade de Pinhais, Estado do Paraná, CEP 83324-080, inscrita no C.N.P.J. sob o nº 78.521.572/0001-03 e com seu Contrato Social registrado na Junta Comercial do Estado do Paraná sob o número 41205553595, em 10.5.2000 (“WF”), neste ato representada na forma de seu Contrato Social, e (c) WILLY EGON FREY, brasileiro, casado, industrial, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 358.189/SSP-SC, inscrito no C.P.F. sob o nº 005.183.017-53, residente e domiciliado na Cidade de Fraiburgo, Estado de Santa Catarina, na Rua Osvaldo Cruz, nº 715, CEP 89580-000 (“Willy Frey”, e, em conjunto com WF, “Acionistas WF”, sendo ECP, WF e Willy Frey doravante designados em conjunto como “Acionistas” ou “Partes” e, isoladamente, como “Acionista” ou “Parte”); CONSIDERANDO QUE (a) WF detém, nesta data, 17.852.170 (dezessete milhões, oitocentas e cinqüenta e duas mil cento e setenta) ações ordinárias, escriturais e sem valor nominal de emissão da RENAR MAÇÃS S.A., companhia aberta registrada junto à Comissão de Valores Mobiliários sob o n.º 01965-8, em 28.12.2004, com sede na Cidade de Fraiburgo, Estado de Santa Catarina, na Rua Nereu Ramos, n.º 219, Centro, CEP 89580000, inscrita no C.N.P.J. sob o nº 86.550.951/0001-50, neste ato representada nos termos de seu Estatuto Social (“Companhia”), representativas, nesta data, de, aproximadamente, 44,63% (quarenta e quatro vírgula sessenta e três por cento) do capital votante e total da Companhia; e (b) Willy Frey detém, nesta data, 2.441.220 (dois milhões, quatrocentas e quarenta e uma mil duzentas e vinte) ações ordinárias, escriturais e sem valor nominal de emissão da Companhia, representativas, nesta data, de, aproximadamente, 6,10% (seis vírgula dez por cento) do capital votante e total da Companhia (sendo as referidas ações detidas pelos Acionistas WF, “Ações WF”); CONSIDERANDO QUE em 09 de junho de 2009, o Conselho de Administração da Companhia aprovou, dentre outros assuntos, sujeito à aprovação da Assembléia Geral de Acionistas da Companhia, proposta da Diretoria da Companhia para aumento do capital social da Companhia no valor de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), mediante a emissão privada de até 40.000.000 (quarenta milhões) de novas ações ordinárias, escriturais e sem valor nominal, pelo preço de R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real) cada (“Aumento de Capital”); CONSIDERANDO QUE caso a Assembléia Geral de Acionistas da Companhia aprove o Aumento de Capital, os Acionistas WF possuirão direito de preferência para subscrição de 20.293.390 (vinte milhões, duzentas e noventa e três mil trezentas e noventa) novas ações ordinárias a serem emitidas pela Companhia no âmbito do Aumento de Capital (“Ações de Preferência WF”), bem como das eventuais sobras de novas ações não subscritas pelos demais acionistas da Companhia no âmbito do Aumento de Capital (“Sobras de Ações”); 1 CONSIDERANDO QUE em 09 de junho de 2009, os Acionistas firmaram Acordo de Subscrição e Outras Avenças, por meio do qual, sujeito a certas condições precedentes ali previstas, os Acionistas WF cederam à ECP, de forma gratuita, irrevogável e irretratável, os respectivos direitos de preferência para subscrição das Ações de Preferência WF e das Sobras de Ações, as quais ECP se obrigou a subscrever e integralizar (“Acordo de Subscrição”); CONSIDERANDO QUE, após a subscrição das Ações de Preferência WF, a ECP se tornará acionista da Companhia; e CONSIDERANDO QUE os Acionistas desejam estabelecer as linhas gerais que nortearão suas relações, fixando os direitos e deveres de cada um, enquanto acionistas da Companhia, conforme faculta o artigo 118 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001 (“Lei das S.A.”); RESOLVEM os Acionistas celebrar o presente Acordo de Acionistas (doravante designado simplesmente “Acordo”), que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir mutuamente pactuadas: CAPÍTULO I AÇÕES VINCULADAS AO ACORDO 1.1 Ressalvado o disposto na Cláusula 15.1.2, sujeitam-se ao presente Acordo a totalidade das ações de emissão da Companhia que sejam ou venham a ser, durante a vigência deste Acordo, de titularidade dos Acionistas, inclusive, mas sem limitação, em decorrência de subscrição, aquisição, grupamento, desdobramento, bonificação, incorporação (inclusive de ações), fusão, cisão ou outro tipo de reorganização societária (doravante, as "Ações Vinculadas"). 1.1.1 Ficarão, ainda, incluídos na definição de Ações Vinculadas e, portanto, vinculados a este Acordo, sujeitando-se a todas as estipulações dele constantes, os seguintes títulos e/ou direitos de que qualquer dos Acionistas seja ou venha a ser titular: (i) direito de preferência e/ou de prioridade de subscrição de ações ou outros valores mobiliários de emissão da Companhia; e (ii) títulos ou valores mobiliários, em especial opções, debêntures e bônus de subscrição, conversíveis em ações ou que dêem direito à sua subscrição ou compra. 1.2 Os Acionistas WF declaram que todas as Ações WF encontram-se totalmente integralizadas, livres e desembaraçadas de quaisquer ônus ou gravames de qualquer natureza nesta data, e permanecerão como tal na data de entrada em vigor do presente Acordo, exceto pelas disposições deste Acordo, do Acordo de Subscrição e dos demais acordos eventualmente firmados entre as Partes nesta data. Da mesma forma, na data de entrada em vigor deste Acordo, as ações de emissão da Companhia de propriedade de ECP (“Ações ECP”) estarão livres e desembaraçadas de quaisquer ônus ou gravames de qualquer natureza, exceto pelas disposições deste Acordo. 2 CAPÍTULO II PRINCÍPIOS 2.1. Os Acionistas concordam em estabelecer os seguintes princípios básicos que devem orientar as decisões e o exercício dos seus respectivos direitos de voto nas Assembléias Gerais da Companhia e as decisões e o exercício do direito de voto pelos respectivos representantes no Conselho de Administração nas Reuniões do Conselho de Administração da Companhia: (a) o objeto da Companhia consiste no desenvolvimento das atividades de fruticultura, apicultura e agricultura; florestamento, reflorestamento, produção de mudas e sementes e extrativismo vegetal de florestas nativas ou formadas; industrialização de frutas; comércio, exportação e importação de frutas, verduras e seus derivados, insumos e embalagens; prestação de serviços na área de classificação e armazenagem de produtos vegetais, seus sub-produtos e resíduos de valor econômico e participação em outras sociedades, negócios e empreendimentos (as atividades listadas neste item (a), em conjunto, o “Negócio”); (b) a Companhia será administrada por administradores profissionais e de acordo com as melhores práticas de gestão, devendo os Acionistas estabelecerem e criarem as condições para que isso ocorra; (c) os administradores da Companhia deverão ser profissionais experientes, capacitados, com reputação ilibada, que não exerçam cargos em empresas concorrentes da Companhia e que atendam às qualificações necessárias para os cargos por eles ocupados; (d) a Companhia fixará metas para os seus administradores, as conseqüências e as medidas aplicáveis para a eventualidade de as metas não serem atingidas; (e) as demonstrações financeiras da Companhia deverão ser elaboradas em conformidade com princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil (BR GAAP) e, havendo necessidade, com princípios contábeis internacionalmente aceitos (USGAAP/IFRS); (f) as diretrizes e princípios da Companhia serão aplicados também para suas subsidiárias, controladas e coligadas; (g) as decisões estratégicas da Companhia nas áreas operacional, financeira, comercial, de recursos humanos, de responsabilidade social, de tecnologia da informação e de propriedade industrial serão sempre motivadas pelo melhor interesse da Companhia, buscando garantir aos Acionistas o melhor retorno de seus investimentos, mediante uma política consistente de valorização da Companhia; (h) as relações comerciais e negócios em geral da Companhia deverão sempre ser contratados tendo em vista, primordialmente, o interesse da Companhia e ser 3 compatíveis com condições e práticas eqüitativas às de mercado, verificadas à época da contratação de tais negócios. Negócios entre a Companhia, de um lado, e os Acionistas ou sociedades das quais participem direta ou indiretamente, deverão observar o aqui disposto e ser submetidas ao Conselho de Administração da Companhia, na forma do Estatuto Social e da Lei das S.A.; (i) as decisões estratégicas no que tange à Companhia deverão ter como objetivos básicos a lucratividade, a sustentabilidade e a criação de valor para seus Acionistas; (j) a administração da Companhia deverá sempre buscar altos níveis de segurança, eficiência, produtividade e competitividade nas suas atividades; e (k) os Acionistas exercerão os direitos previstos no ou derivados do presente Acordo de boa-fé, com razoabilidade e no interesse da Companhia. CAPÍTULO III ASSEMBLÉIAS GERAIS 3.1 Assembléias Gerais 3.1.1 As Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, da Companhia, serão convocadas na forma da Lei das S.A.. 3.1.2 As Assembléias Gerais da Companhia serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração e, na sua ausência, pelo Vice-Presidente. Caberá ao Presidente da Assembléia Geral a indicação do Secretário. 3.2 Exercício do Direito de Voto 3.2.1 Os Acionistas deverão exercer os seus direitos de voto em quaisquer deliberações sociais e em Reuniões Prévias às deliberações sociais da Companhia e de suas subsidiárias, controladas e coligadas (em conjunto, “Companhias Investidas”) em conformidade com as disposições deste Acordo. Os Acionistas tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a observância e o cumprimento deste Acordo e das deliberações tomadas em Reuniões Prévias, conforme definida na Cláusula 3.2.5. 3.2.2 Os Acionistas se obrigam a tomar todas as providências necessárias para assegurar que a Companhia e as Companhias Investidas exerçam os seus direitos de voto em quaisquer deliberações sociais de cada Companhia Investida em conformidade com as disposições deste Acordo. Os Acionistas deverão assegurar que os representantes da Companhia e das Companhias Investidas nas deliberações sociais das Companhias Investidas dêem cumprimento às deliberações tomadas pelos Acionistas em Reuniões Prévias com relação às Companhias Investidas. 4 3.2.3 Os Acionistas se obrigam a tomar todas as providências necessárias para assegurar que os membros do conselho de administração da Companhia e das Companhias Investidas eleitos pelos Acionistas, pela Companhia ou pelas demais Companhias Investidas votem em quaisquer deliberações de conselhos de administração em conformidade com as disposições deste Acordo e dêem cumprimento às deliberações tomadas pelos Acionistas em Reuniões Prévias com relação à Companhia e às Companhias Investidas. 3.2.4 Os Acionistas se obrigam a tomar todas as providências necessárias para assegurar que os membros da diretoria da Companhia e das Companhias Investidas conduzam as suas atividades em conformidade com as disposições deste Acordo. 3.2.5 Para viabilizar o exercício do direito de voto em bloco dos Acionistas em conformidade com as disposições do presente Acordo, os Acionistas se obrigam a realizar reuniões entre si previamente à realização de qualquer Assembléia Geral, reunião do Conselho de Administração ou reunião da Diretoria da Companhia e de qualquer Companhia Investida, com vistas a deliberar a respeito das matérias constantes da ordem do dia em questão (“Reunião Prévia”). 3.2.6 As Reuniões Prévias serão convocadas por qualquer Acionista mediante notificação escrita dada aos demais Acionistas, com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência em relação à data e hora proposta para a realização da Reunião Prévia, e observados os procedimentos descritos abaixo. A Reunião Prévia será realizada com, no mínimo, 2 (dois) dias de antecedência da data da realização de uma Assembléia Geral, Reunião do Conselho de Administração da Companhia ou da Companhia Investidas em questão. A presença de todos os Acionistas (no caso dos Acionistas WF, ambos serão considerados presentes caso ao menos um de WF ou Willy Frey esteja presente à Reunião Prévia) convalidará qualquer Reunião Prévia realizada em prazo inferior ao prazo de 2 (dois) dias de antecedência estabelecido nesta Cláusula 3.2.6, exceto se qualquer Acionista comparecer e reclamar a observância a tal prazo de 2 (dois) dias de antecedência. A ausência de quaisquer dos Acionistas não invalidará a Reunião Prévia regularmente convocada. 3.2.6.1 Caso haja convocação de Reunião de Conselho de Administração em regime de urgência, o prazo de 2 (dois) dias de antecedência poderá ser reduzido para o maior prazo de antecedência possível, mas não inferior a 5 (cinco) horas, antes da realização de Reunião do Conselho de Administração. 3.2.6.2 A Reunião Prévia será realizada na sede da Companhia ou, alternativamente, em outro local que vier a ser indicado na notificação de convocação da Reunião Prévia, sob a condição de que os demais Acionistas não manifestem qualquer objeção a tal local alternativo. Se qualquer dos Acionistas manifestar uma objeção ao local alternativo indicado na notificação de convocação, ficará sem efeito a convocação, devendo ser realizada nova convocação da Reunião Prévia. 3.2.6.3 Os Acionistas deverão receber, juntamente com a notificação prevista na no item 3.2.6 acima, a ordem do dia da Reunião Prévia (que abrangerá, no mínimo, todas as matérias constantes da ordem do dia da deliberação social em questão) e os documentos necessários para a tomada das deliberações sobre a matéria a ser apreciada. 5 3.2.6.4 Os Acionistas poderão participar das Reuniões Prévias por intermédio de conferência telefônica, vídeo-conferência ou por qualquer outro meio de comunicação eletrônico que permita a perfeita identificação do participante, sendo considerados presentes à Reunião Prévia e devendo confirmar seu voto através de declaração de voto por escrito, encaminhada por carta, fac-símile ou correio eletrônico endereçado aos representantes de todos os Acionistas durante a Reunião Prévia. 3.2.6.5 Das Reuniões Prévias serão lavradas atas sumárias em conformidade com os procedimentos do parágrafo primeiro do artigo 130 da Lei das S.A. Será extraída da ata da Reunião Prévia a orientação de voto que vinculará os Acionistas, os representantes em assembléias gerais de acionistas da Companhia e das Companhias Investidas, os membros de conselhos de administração e das diretorias da Companhia e das Companhias Investidas eleitos por indicação dos Acionistas, da Companhia ou das Companhias Investidas e os demais administradores e representantes das Partes perante a Companhia e as Companhias Investidas. 3.2.6.6 Os Acionistas poderão se fazer acompanhar de advogados e consultores em qualquer Reunião Prévia e as Partes e seus representantes nas reuniões de conselho de administração e nas reuniões de diretoria da Companhia ou das Companhias Investidas, salvo disposição legal em contrário. 3.2.7 Na Reunião Prévia, os Acionistas discutirão os assuntos constantes da ordem do dia da Assembléia Geral, da Reunião do Conselho de Administração e/ou das Companhias Investidas, e, não obstante não haja qualquer disposição legal ou estatutária que requeira a aprovação de tais matérias por assembléia geral de acionistas ou reunião de conselho de administração, o voto a ser proferido pelos Acionistas, por seus representantes no Conselho de Administração da Companhia e das Companhias Investidas nas deliberações em questão, deverá ser aprovado por ECP, exceto com relação às matérias listadas na Cláusula 3.2.8 abaixo. 3.2.7.1 Cada Ação Vinculada equivalerá a 1 (um) voto nas Reuniões Prévias. Para fins de simplificação do procedimento, o voto proferido por WF nas Reuniões Prévias será considerado como tendo sido também proferido por Willy Frey, e vice-e-versa. 3.2.8 Para as matérias a seguir listadas, o voto a ser proferido pelos Acionistas e pelos Conselheiros indicados pelos Acionistas será decidido na Reunião Prévia por unanimidade entre os Acionistas: (a) Redução do dividendo obrigatório; (b) Aumento ou redução do capital social sem justificativa econômica razoável, e a emissão de quaisquer valores mobiliários que possam ser convertidos em ações, bem como a criação de novas espécies e classes de ações; (c) Resgate, amortização, conversão, desdobramento ou grupamento de ações, redução do capital social; 6 (d) Aprovação de qualquer operação de endividamento da Companhia que, individualmente ou em conjunto com as demais operações de endividamento da Companhia, represente valor superior a 2,5 vezes (duas vezes e meia) o EBITDA (conforme abaixo definido) dos últimos 12 (doze) meses da Companhia; (e) Contratação ou substituição dos auditores independentes da Companhia; (f) Realização de qualquer operação entre a Companhia, suas subsidiárias ou empresas coligadas e seus acionistas e suas partes relacionadas; (g) Prestação de fiança, aval ou outra garantia pessoal ou real pela Companhia em favor de terceiros; e (h) Cessão, venda, transferência ou licenciamento de qualquer “copyrights”, “software”, código fonte, tecnologia, “know-how”, domínios, marcas, logotipos, exceto se tal cessão, venda, transferência ou licenciamento seja realizado no curso normal dos negócios da Companhia. 3.2.8.1 “EBITDA”, para os propósitos do presente Acordo, significa o EBITDA da Companhia calculado conforme definido pelo OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP nº 01/2006 da Comissão de Valores Mobiliários, conforme possa ser alterado de tempos em tempos pela citada Comissão, ou por outra norma emitida pela mesma Comissão que venha a substituir o mencionado Ofício-Circular. 3.2.9 (a) Os Acionistas, os representantes dos Acionistas, da Companhia e das Companhias Investidas em assembléias gerais de acionistas da Companhia e das Companhias Investidas, os membros de conselhos de administração e das diretorias da Companhia e das Companhias Investidas, e os demais administradores e representantes dos Acionistas perante a Companhia e as Companhias Investidas votarão necessariamente em bloco e em conformidade com as deliberações tomadas em Reunião Prévia, de forma a dar cumprimento às disposições deste Acordo. (b) Os diretores e os conselheiros de administração da Companhia ou das Companhias Investidas eleitos por indicação dos Acionistas ou da Companhia buscarão fazer com que os órgãos de administração de que são membros decidam de acordo com o deliberado pelos Acionistas em Reunião Prévia. (c) Os membros das diretorias e os conselheiros de administração da Companhia e das Companhias Investidas não tomarão qualquer medida inconsistente ou contraditória com as deliberações tomadas em Reunião Prévia. 3.2.10 Caso os Acionistas não realizem ou não concluam validamente uma Reunião Prévia para deliberar, nos termos das Cláusulas 3.2.7 e 3.2.8 acima, sobre qualquer matéria que requeira uma Reunião Prévia nos termos do presente Acordo (uma “Matéria Não-Decidida”), então os representantes das Partes, da Companhia e das Companhias Investidas em assembléias gerais de acionistas da Companhia e das Companhias Investidas e os diretores e membros de conselhos de administração da Companhia e das Companhias Investidas retirarão tal Matéria Não-Decidida da pauta e suspenderão a assembléia geral de acionistas, 7 reunião de diretoria ou reunião de conselho de administração que deveria apreciar tal Matéria Não-Decidida ou, se não for possível suspender a assembléia geral de acionistas, reunião de diretoria ou a reunião de conselho de administração, votarão na assembléia geral de acionistas, reunião de diretoria ou na reunião de conselho de administração para rejeitar qualquer decisão ou deliberação acerca da Matéria Não-Decidida. Na hipótese em que a Matéria Não-Decidida seja da competência da diretoria, então a diretoria deverá se abster de tomar qualquer decisão que não tenha sido previamente aprovada em Reunião Prévia nos termos do presente Acordo. 3.2.11 O exercício do direito de voto pelos Acionistas, pelos Conselheiros indicados pelos Acionistas ou pela Diretoria, em violação às disposições deste Acordo será nulo e sem efeito em relação à Companhia, às Companhias Investidas, ao Conselho de Administração, à Diretoria, aos Acionistas e a qualquer terceiro. 3.2.11.1 Qualquer Acionista, membro do conselho de administração ou da diretoria poderá requerer ao Presidente da assembléia geral de acionistas, do conselho de administração ou da diretoria da Companhia ou das Companhias Investidas que declare a invalidade do voto proferido em desacordo com o estabelecido em Reunião Prévia ou em desconformidade com este Acordo, nos termos do artigo 118 da Lei das S.A., sem prejuízo do dever legal do Presidente da assembléia geral de acionistas, do conselho de administração, e da diretoria da Companhia ou das Companhias Investidas de agir de ofício para desconsiderar o voto proferido em violação ao presente Acordo. 3.2.12 O não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de administração da Companhia ou das Companhias Investidas, bem como as abstenções de voto de qualquer Acionista ou de membros do conselho de administração e da diretoria eleitos ou indicados, direta ou indiretamente, pelos Acionistas nos termos deste Acordo, assegura aos demais Acionistas o direito de votar com as Ações Vinculadas pertencentes ao Acionista ausente ou omisso e, no caso de membro dos órgãos de administração, pelo administrador eleito ou indicado, direta ou indiretamente, com os votos do Acionista prejudicado, nos termos do artigo 118 da Lei das S.A. 3.2.13 Para os fins do artigo 118 da Lei das S.A. cada Acionista outorga aos demais Acionistas mandato irrevogável e irretratável, nos termos do artigo 684 do Código Civil, cujo prazo coincidirá com o prazo deste Acordo, para o exercício do direito de voto das Ações Vinculadas, em quaisquer assembléias gerais de acionistas da Companhia ou das Companhias Investidas, com o objetivo exclusivo de dar cumprimento à instrução de voto decorrente da Reunião Prévia, caso qualquer dos Acionistas esteja ausente ou se abstenha de votar ou caso o Presidente da assembléia desconsidere o voto lançado em desacordo com o estabelecido em Reunião Prévia ou em desconformidade com este Acordo. 8 CAPÍTULO IV CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E COMITÊS 4.1 Conselho de Administração 4.1.1 O Conselho de Administração da Companhia será constituído por, no mínimo, 5 (cinco), e, no máximo, 7 (sete) membros. Na eleição dos membros do Conselho de Administração, a Assembléia Geral primeiro determinará, na forma da Cláusula 3.2.7 acima, o número dos membros do Conselho de Administração a serem eleitos. 4.1.2 (a) Na hipótese de o Conselho de Administração da Companhia ser formado por 5 (cinco) membros, (i) ECP terá o direito de indicar 3 (três) membros do Conselho de Administração, dentre os quais o Presidente do Conselho; (ii) WF terá o direito de indicar 1 (um) membro, que será o Vice-Presidente do Conselho, e (iii) o 5º membro do Conselho de Administração será indicado pelos acionistas minoritários da Companhia, caso exerçam a faculdade que lhes é assegurada pelo art. 14 do Estatuto Social da Companhia. Caso os acionistas minoritários da Companhia não exerçam tal faculdade, o 5º membro do Conselho de Administração será indicado por ECP. (b) Na hipótese de o Conselho de Administração da Companhia ser formado por 6 (seis) membros, (i) ECP terá o direito de indicar 4 (quatro) membros do Conselho de Administração, dentre os quais o Presidente do Conselho; (ii) WF terá o direito de indicar 1 (um) membro, que será o Vice-Presidente do Conselho, e (iii) o 6º (sexto) membro do Conselho de Administração será indicado pelos acionistas minoritários da Companhia, caso exerçam a faculdade que lhes é assegurada pelo art. 14 do Estatuto Social da Companhia. Caso os acionistas minoritários da Companhia não exerçam tal faculdade, o 6º (sexto) membro do Conselho de Administração será indicado por WF. (c) Na hipótese de o Conselho de Administração da Companhia ser formado por 7 (sete) integrantes, (i) ECP terá o direito de indicar 4 (quatro) membros do Conselho de Administração, dentre os quais o Presidente do Conselho; (ii) WF terá o direito de indicar 2 (dois) membros, dentre os quais o Vice-Presidente do Conselho; e (iii) o 7º (sétimo) membro do Conselho de Administração será indicado pelos acionistas minoritários da Companhia, caso exerçam a faculdade que lhes é assegurada pelo art. 14 do Estatuto Social da Companhia. Caso os acionistas minoritários da Companhia não exerçam tal faculdade, o 7º (sétimo) membro do Conselho de Administração será indicado por WF. (d) As regras acima serão aplicadas também na eleição, pela Companhia, dos membros do Conselho de Administração das Companhias Investidas. 4.1.3 Os Acionistas obrigam-se a observar o disposto no Regulamento de Listagem do segmento especial do mercado de ações da BM&F Bovespa S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros denominado “Novo Mercado” (“Regulamento do Novo Mercado”) quanto à eleição do Conselheiro Independente, aplicando-se para este Acordo a mesma definição de Conselheiro Independente estabelecida no Regulamento do Novo Mercado. Caso os acionistas minoritários não elejam um representante para o Conselho de 9 Administração, e/ou seja necessária a eleição de Conselheiros Independentes adicionais para cumprimento do percentual mínimo previsto no Regulamento do Novo Mercado, (i) na hipótese da alínea (a) da Cláusula 4.1.2 acima, o Conselheiro Independente será indicado por ECP, dentre os membros a que lhe couber indicar, e (ii) na hipótese das alíneas (b) e (c) da Cláusula 4.1.2, um Conselheiro Independente será eleito por ECP e outro por WF, dentre os membros a que lhes couber indicar, sendo certo que, caso os acionistas minoritários elejam um representante para o Conselho de Administração, o outro Conselheiro Independente será indicado por WF, dentre os membros a que lhe couber indicar. 4.1.4 Os Acionistas desde já se obrigam a exercer seus direitos de voto nas Assembléias Gerais da Companhia de modo a assegurar a eleição dos membros do Conselho de Administração conforme indicações previstas acima. 4.1.5 O prazo de mandato de cada membro eleito para o Conselho de Administração será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição. Findo o mandato, os membros do Conselho de Administração permanecerão no exercício dos cargos até a investidura dos novos Conselheiros eleitos. 4.1.6 Os Acionistas poderão, a qualquer tempo, solicitar a destituição de membro do Conselho de Administração que tenha sido por eles indicado, nos termos desta Cláusula, pelo que os demais Acionistas deverão (i) proceder à destituição do conselheiro indicado pelo Acionista solicitante no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento da notificação dada pelo Acionista solicitante, e (ii) substituir o conselheiro destituído por outro indivíduo indicado pelo Acionista solicitante mediante notificação dada antes da Reunião Prévia que vier a ser convocada para eleger o substituto do conselheiro destituído. Caso a destituição do conselheiro indicado pelo Acionista solicitante resulte na destituição de todos os membros do conselho de administração por força do artigo 141, parágrafo terceiro, da Lei das Sociedades por Ações, os Acionistas convocarão assembléia geral de acionistas para eleger os novos conselheiros. 4.1.7 No caso de renúncia ou impedimento permanente de membro do Conselho de Administração, o seu substituto deverá ser indicado pelo mesmo Acionista que indicou o membro do Conselho de Administração substituído, observado o procedimento previsto na Cláusula 4.1.6 acima. 4.1.8 Cada Acionista, quando da eleição dos membros do Conselho de Administração, deverá ceder e transferir, a título fiduciário, 1 (uma) Ação Vinculada de sua titularidade a cada membro do Conselho de Administração por ele indicado, e a Ação Vinculada cedida será considerada, para todos os fins deste Acordo, como de propriedade do Acionista cedente. A posse dos membros do Conselho de Administração eleitos conforme esta Cláusula 4.1 será condicionada à assinatura, pelos referidos conselheiros, de termo de adesão ao presente Acordo, obrigando-se a exercer seus respectivos direitos de voto em cumprimento às obrigações dos Acionistas previstas neste Acordo. O Conselheiro que houver recebido a ação do Acionista cedente obrigar-se-á a transferir para outro membro do Conselho de Administração indicado pelo mesmo Acionista cedente ou para o próprio Acionista cedente, conforme instruções deste, caso o cessionário de tal Ação deixe de ocupar cargo no Conselho de Administração da Companhia. 10 4.1.8.1 Na presente data, os membros do Conselho de Administração em exercício da Companhia indicados pelos Acionistas WF firmarão termo de adesão ao presente Acordo, obrigando-se a exercer seus respectivos direitos de voto em cumprimento às obrigações dos Acionistas previstas neste Acordo, quando se sua entrada em vigor. 4.2 Reuniões do Conselho de Administração 4.2.1 As reuniões do Conselho de Administração serão ordinárias e extraordinárias. As reuniões ordinárias ocorrerão trimestralmente, com a finalidade de examinar e acompanhar os resultados financeiros e operacionais da Companhia e deliberar sobre todos os assuntos de sua competência. As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que necessário. As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por seu Presidente ou por 2 (dois) de seus membros, mediante aviso por escrito, endereçado a todos os demais membros, com antecedência mínima de 5 (cinco) indicando a ordem do dia (e os documentos a ela relativos), local e o horário em que a reunião se realizará. 4.2.2 As reuniões do Conselho de Administração da Companhia serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração, que indicará outro membro do Conselho de Administração para secretariar os trabalhos e lavrar as atas das reuniões, as quais se realizarão, preferencialmente, na sede da Companhia. 4.2.3 As reuniões serão consideradas validamente instaladas, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros em exercício. 4.2.4 Os conselheiros poderão participar das reuniões do Conselho por intermédio de conferência telefônica, vídeo-conferência ou por qualquer outro meio de comunicação eletrônico que permita a perfeita identificação do participante, sendo considerados presentes à reunião e devendo confirmar seu voto através de declaração de voto por escrito, encaminhada ao Presidente do Conselho por carta, fac-símile ou correio eletrônico endereçado a todos os demais membros do Conselho de Administração durante a reunião. Uma vez recebida a declaração, o Presidente do Conselho ficará investido de plenos poderes para assinar a ata da reunião em nome do conselheiro. 4.2.5 O conselheiros também poderão ser representados nas reuniões do Conselho de Administração por outro conselheiro, por meio da outorga de procuração específica, a qual deverá conter o teor do voto a ser proferido. 4.2.6 Fica dispensada a observância dos procedimentos acima estabelecidos quando a Reunião do Conselho for devidamente instalada com a presença da totalidade dos seus membros, podendo um conselheiro ser considerado presente nos termos das Cláusulas 4.2.4 e 4.2.5 acima. 4.3. Comitês 4.3.1. Os comitês criados pelo Conselho de Administração serão regulamentados por um Regimento Interno, a ser aprovado pelo Conselho de Administração, com indicação da composição do comitê, sua competência e a disciplina do desenvolvimento de suas atividades. 11 CAPÍTULO V DA DIRETORIA 5.1 Composição da Diretoria 5.1.1 A Companhia terá também uma Diretoria, composta de acordo com as disposições de seu Estatuto Social. 5.1.1.1 Caberá ao Conselho de Administração a eleição dos Diretores, a indicação da respectiva competência e a disciplina do desenvolvimento de suas atividades. 5.1.2 O prazo de mandato de cada Diretor será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição. Findo o mandato, os Diretores permanecerão no exercício dos cargos até a investidura dos substitutos. 5.1.3 Os Acionistas se obrigam a tomar todas as providências necessárias para assegurar que os membros da diretoria da Companhia conduzam as suas atividades em conformidade com as disposições deste Acordo, incluindo, sem limitação a fazer com que cada pessoa por eles indicada para a diretoria da Companhia assine termo que a obrigue a observar e dar cumprimento às disposições deste Acordo, e às deliberações tomadas pelos Acionistas em Reuniões Prévias. 5.2 Políticas da Companhia 5.2.1 O Conselho de Administração poderá solicitar à Diretoria a elaboração de políticas corporativas, incluindo, mas não se limitando a políticas operacional, financeira, comercial, de recursos humanos, de responsabilidade social, de tecnologia da informação e de propriedade industrial, as quais, quando elaboradas, serão submetidas à aprovação do Conselho de Administração. CAPÍTULO VI RESTRIÇÃO À TRANSFERÊNCIA DAS AÇÕES E DIREITO DE PREFERÊNCIA 6.1 Lock up 6.1.1 Os Acionistas WF, pelo presente Acordo, se obrigam a não ceder, transferir, alienar, gravar, caucionar, ofertar a penhor, alugar, constituir usufruto, fideicomisso ou qualquer direito real de fruição ou de qualquer outra forma dispor, direta ou indiretamente (“Transferência” ou “Transferir”), de parte ou da totalidade das Ações WF, desde a data de assinatura do presente Acordo e pelo período de 1 (um) ano, contado da verificação do evento de que trata a Cláusula 15.1.2 abaixo (“Lock up”). 6.1.2 Qualquer Transferência de Ações Vinculadas efetuada sem a observância das disposições desta Cláusula será considerada nula de pleno direito. 12 6.2 Direito de Preferência 6.2.1 Ressalvo o disposto na Cláusula 15.1.2, os Acionistas obrigam-se a não Transferir, direta ou indiretamente, suas Ações Vinculadas ou direitos de preferência para a subscrição de novas ações ou qualquer outro valor mobiliário conversível em ações ou que atribua ao titular o direito à subscrição ou aquisição de ações, no todo ou em parte, sem ofertá-las primeiro aos demais Acionistas (“Acionistas Ofertados”), os quais terão o direito de preferência para adquiri-las (tais Ações Vinculadas e/ou direitos referidos coletivamente como “Ações Ofertadas”), observado, ainda, o disposto na Cláusula 7.1 deste Acordo. 6.2.2. A oferta referida na Cláusula 6.2.1 acima deverá se efetivar através de uma notificação por escrito (“Notificação de Oferta”) feita pelo Acionista que tenha recebido uma oferta (“Acionista Ofertante”) aos demais Acionistas, contendo o seguinte (“Termos da Oferta”): (i) a identificação, em termos confidenciais, do potencial adquirente, bem como uma declaração do potencial adquirente afirmando se o mesmo é ou não uma Afiliada de qualquer das Partes deste Acordo; (ii) todas as condições da proposta de Transferência das Ações Ofertadas em questão, indicando sobretudo o respectivo preço, a moeda de pagamento e os demais termos e condições da proposta, sendo certo que o pagamento deverá ser realizado sempre (a) em dinheiro ou (b) em ações de emissão do potencial adquirente ou de qualquer Afiliada sua, desde que tais ações sejam listadas em bolsa de valores, no Brasil ou no exterior, apresentando, nesse caso, laudo de avaliação de tais ações elaborado por instituição independente de primeira linha; (iii) declaração do Acionista Ofertante por si e seus respectivos Controladores, diretos ou indiretos, e Afiliadas que nem ele nem quaisquer de seus Controladores, diretos ou indiretos, ou Afiliadas, receberam ou irão receber qualquer contraprestação pela ou relacionada à venda de sua participação que não seja exclusivamente o preço indicado em atendimento ao disposto no item (ii) acima; (iv) a confirmação do potencial adquirente de que (a) sua proposta inclui também a aquisição, nos mesmos termos e condições de pagamento, da totalidade das Ações do Acionista Ofertado, ou, (b) na hipótese de o Acionista Ofertante não estar Transferindo a totalidade das Ações Vinculadas de sua titularidade, sua proposta inclui também a aquisição, nos mesmos termos e condições de pagamento, em termos proporcionais ao que o número de Ações Vinculadas que estão sendo Transferidas represente com relação à totalidade da participação detida pelo Acionista Ofertante no número total de Ações Vinculadas por ele detidas; (v) declaração conjunta assinada pelo potencial adquirente e pelo Acionista Ofertante individualizando o entendimento destes quanto ao preço a ser pago ao Acionista Ofertado na hipótese de exercício do Direito de Venda Conjunta previsto na Cláusula 7.1 abaixo; e 13 (vi) declaração assinada pelo potencial adquirente no sentido de que o mesmo tem conhecimento e ficará obrigado, após a respectiva Transferência objeto da proposta, aos termos do presente Acordo na hipótese em que o Direito de Preferência e/ou o Direito de Venda Conjunta previstos neste Acordo não sejam exercidos pelo(s) Acionista(s) Ofertado(s), pelo que o potencial adquirente ingressará no Acordo na mesma posição do Acionista Ofertante, substituindo-o, com os mesmos direitos e deveres deste, observado o disposto na Cláusula 6.2.5 abaixo. 6.2.3 Observado o disposto na Cláusula 7.1 abaixo a respeito de seu Direito de Venda Conjunta, durante os 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da Notificação de Oferta, os Acionistas Ofertados deverão informar por escrito ao Acionista Ofertante se exercerão ou não o seu direito de preferência para a aquisição da totalidade (e não menos do que a totalidade) das Ações Ofertadas (“Resposta de Preferência”). 6.2.3.1 Na hipótese da Cláusula 6.2.2(ii)(b), caso não concorde com a avaliação apresentada (“Avaliação Original”), o Acionista Ofertado poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto na Cláusula 6.2.3 acima, e independentemente do exercício do direito de preferência, solicitar ao Acionista Ofertante que obtenha nova avaliação independente das ações oferecidas em pagamento, avaliação esta a ser (i) elaborada, de acordo com os mesmos métodos apresentados na Avaliação Original, por avaliador escolhido, a exclusivo critério do Acionista Ofertante, dentre as seguintes empresas de auditoria e bancos de investimento: Ernest Young, KPMG, Deloitte, Terço Grant Thornton, PriceWaterhouseCoopers, UBS, Pactual, ABN AMRO, Santander, ItaúBBA, Unibanco, Goldman Sachs, Credit Suisse e JP Morgan, e (ii) concluída dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento, pelo Acionista Ofertante, de notificação neste sentido do Acionista Ofertado (“Nova Avaliação”). Os custos incorridos com a elaboração da Nova Avaliação serão arcados, em partes iguais, pelo Acionista Ofertado e pelo Acionista Ofertante. O prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da Resposta de Preferência previsto na Cláusula 6.2.3 acima somente se iniciará após o recebimento, pelo Acionista Ofertado, do laudo da Nova Avaliação. Para fins do exercício do direito de preferência previsto nesta Cláusula, o preço das Ações Ofertadas será aquele indicado na Nova Avaliação. 6.2.4 Uma vez exercida a preferência pelo Acionista Ofertado sobre a totalidade das Ações Ofertadas, essas Ações Ofertadas deverão ser adquiridas pelo Acionista Ofertado de acordo com os Termos da Oferta e a ele transferidas em até 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento da Resposta de Preferência pelo Acionista Ofertante. 6.2.5 Na hipótese do Acionista Ofertado não exercer seu direito de preferência para aquisição da totalidade das Ações Ofertadas, o Acionista Ofertante deverá, observado o disposto na Cláusula 7.1 e subcláusulas abaixo, vender tais Ações Ofertadas nos Termos da Oferta, para o(s) terceiro(s) ali indicado(s), dentro do prazo máximo de até 60 (sessenta) dias contados (i) da Resposta de Preferência negativa pelo Acionista Ofertado; (ii) ou do transcurso do prazo previsto na Cláusula 6.2.3 sem manifestação por parte do Acionista Ofertado nos termos da Cláusula 6.2.3 acima. A transferência das Ações Ofertadas ao terceiro interessado prevista estará condicionada à adesão incondicional e irrestrita do terceiro adquirente ao presente Acordo, o qual permanecerá em pleno vigor e efeito (ressalvado o disposto nas Cláusulas do Capítulo VIII), subrogando-se o cessionário em 14 todos os direitos e obrigações do Acionista Ofertante previstos neste Acordo, à exceção das Cláusulas do Capítulo VIII, que automaticamente perderão efeito. 6.2.6 Caso o período previsto na Cláusula 6.2.5 acima tenha transcorrido sem que tenha ocorrido a venda das Ações Ofertadas ao(s) terceiro(s) indicados nos Termos da Oferta, e caso o Acionista Ofertante pretenda novamente Transferir ou alienar suas Ações Ofertadas, o procedimento estabelecido nesta Cláusula VI e na Cláusula VII deverá obrigatoriamente ser reiniciado. 6.2.7 Observado os procedimentos previstos na presente Cláusula, a Transferência, cessão ou empréstimo para um terceiro pelos Acionistas de (i) Ações Vinculadas; ou (ii) direitos de preferência para a subscrição de novas ações; ou, ainda, (iii) valores mobiliários conversíveis em ações ou que atribuam ao subscritor o direito à subscrição de ações, somente será válida e eficaz se este terceiro, como condição de tal Transferência, aderir, por escrito, e sem quaisquer restrições, aos termos e condições deste Acordo, observado o disposto na Cláusula 15.1.2 abaixo. 6.2.8 Quaisquer Transferências de Ações Vinculadas, direitos de preferência para a subscrição de ações ou valores mobiliários conversíveis em Ações ou que atribuam ao subscritor direito à subscrição de ações, realizadas em desacordo com as disposições do presente Acordo, serão nulas de pleno direito e a Companhia deverá abster-se de registrálas. 6.2.9 Sujeitam-se às restrições estabelecidas nesta Cláusula as Transferências indiretas de Ações Vinculadas, via alienação ou oneração do controle acionário ou societário de qualquer dos Acionistas, ou outras operações de natureza semelhante, inclusive cisões, incorporações ou fusões. 6.2.10 Sem prejuízo do disposto na Cláusula 18.1.3, ECP fica desde já autorizada a Transferir, no todo ou em parte, as Ações ECP a qualquer sociedade Afiliada à ECP, ou a um fundo de investimentos gerido pela ECP, sem observância do disposto nesta Cláusula 6.2. CAPÍTULO VII DIREITO DE VENDA CONJUNTA (“TAG ALONG”) 7.1 Direito de Venda Conjunta (“Tag Along”) 7.1.1 Na hipótese das Cláusulas 6.2.1, 6.2.2, 6.2.7 e 6.2.9 acima, o Acionista Ofertado terá direito a, no prazo previsto na Cláusula 6.2.3, alternativamente ao exercício do direito de preferência ali previsto, a optar, a seu exclusivo critério, por Transferir suas Ações Vinculadas em conjunto com o Acionista Ofertante, nas mesmas operação e proporção em que forem alienadas as Ações Ofertadas de titularidade do Acionista Ofertante (consideradas em relação ao total de Ações Vinculadas detidas por tal Acionista Vinculante), pelo mesmo preço por Ação Vinculada, nos exatos Termos da Oferta, e nas mesmas condições oferecidas ao Acionista Ofertante (o “Direito de Venda Conjunta”). 15 7.1.2. Exercido o Direito de Venda Conjunta pelo Acionista Ofertado, a compra de suas Ações Vinculadas em conjunto com as do Acionista Ofertante deverá efetivar-se dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento, pelo Acionista Ofertante, da Notificação de Venda Conjunta. 7.1.3 Se qualquer condição contida nos Termos da Oferta for modificada, ou se o prazo de 60 (sessenta) dias para a compra das Ações Ofertadas previsto na Cláusula 7.1.1 acima não for observado, o procedimento estabelecido neste Acordo deverá ser obrigatoriamente repetido. 7.1.4 Qualquer Transferência de Ações Vinculadas efetuada sem a observância das disposições desta Cláusula 7.1 será considerada nula de pleno direito. CAPÍTULO VIII DIREITO DE ARRASTE (“DRAG ALONG”) 8.1 Drag Along 8.1.1 Observados os termos desta Cláusula, a ECP terá o direito, mas não a obrigação, de fazer com que os Acionistas WF alienem a totalidade das suas Ações Vinculadas para um terceiro interessado na aquisição das Ações ECP e/ou nas ações representando a totalidade das Ações Vinculadas, pelo mesmo preço por Ação Vinculada e nas mesmas condições oferecidas à ECP (“Direito de Arraste”). 8.1.2 Para o fim de exercer os direitos previstos nesta Cláusula, a ECP deverá notificar os Acionistas WF, por escrito, informando sobre o exercício do Direito de Arraste, anexando cópia da oferta recebida, que deverá, obrigatoriamente, indicar o preço e as condições de pagamento oferecidas, além de outros termos e condições relevantes para a aquisição e a qualificação completa do terceiro adquirente (a “Notificação de Direito de Arraste”). 8.1.3 Nas mesmas condições constantes da Notificação de Direito de Arraste, os Acionistas WF poderão exercer o direito de preferência para a aquisição da totalidade (e não menos do que a totalidade) das Ações ECP (“Resposta ao Direito de Arraste”), caso em que os procedimentos e prazos previstos nas Cláusulas 6.2.3 a 6.2.6 acima se aplicarão. 8.1.4 Na hipótese de os Acionistas WF não exercerem seu direito de preferência para aquisição da totalidade das Ações ECP, ECP poderá exercer seu Direito de Arraste, o que implicará automaticamente na obrigação, irrevogável e irretratável, dos Acionistas WF em alienar a totalidade de suas Ações Vinculadas no âmbito do Direito de Arraste. 8.1.5 Para os fins do exercício do Direito de Arraste, cada um dos Acionistas WF, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável para os fins do art. 684 do Código Civil Brasileiro, outorga poderes de mandato à ECP para, em seu nome, praticar todos os atos e assinar todos os documentos e contratos necessários à formalização da alienação da totalidade das Ações Vinculadas por eles detidas, assinando o correspondente instrumento de transferência das Ações e quaisquer outros documentos equivalentes, podendo, inclusive, negociar os termos e condições e assinar os contratos definitivos de compra e venda. 16 8.1.5.1 ECP dará preferência para a assinatura, pelos próprios Acionistas WF, de todos e quaisquer documentos relacionados ao exercício do Direito de Arraste, sendo que, na hipótese de atraso ou recusa de qualquer dos Acionistas WF, a critério da ECP, poderá a ECP utilizar-se do mandato outorgado conforme a Cláusula 8.1.5 acima. 8.1.6 A venda das Ações Vinculadas a terceiros nos termos da presente Cláusula VIII deverá ser contratada definitivamente dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento, pelos Acionistas WF, da Notificação de Direito de Arraste. 8.1.7 Se qualquer condição contida na Notificação de Direito de Arraste for modificada, ou se o prazo de 60 (sessenta) dias para a contratação definitiva da venda das Ações Vinculadas previsto na Cláusula 8.1.7 acima não for observado, o procedimento estabelecido nesta Cláusula 8.1 deverá ser obrigatoriamente reiniciado. 8.1.8 Sem prejuízo do disposto nas Cláusulas 6.2.5.1, o disposto nesta Cláusula VIII não produzirá qualquer efeito a partir da data em que ECP transferir a totalidade de suas Ações Vinculadas a qualquer terceiro, caso, na alienação para o terceiro interessado, os Acionistas WF não tenham exercido o direito de preferência que lhes é assegurado pela Cláusula VI acima e ECP não tenha exercido o direito de arraste previsto nesta Cláusula VIII. Todas as demais Cláusulas deste Acordo permanecerão em pleno vigor e efeito. 8.1.8.1 O disposto na Cláusula 8.1.8 acima não se aplica à Transferência de Ações Vinculadas detidas por ECP na forma do disposto nas Cláusulas 6.2.10 e 18.1.3. CAPÍTULO IX NÃO-CONCORRÊNCIA 9.1 Os Acionistas acordam que não irão concorrer e farão com que qualquer uma de suas Afiliadas não concorram uns com os outros e com a Companhia no Negócio, durante o prazo em que permanecerem possuindo Ações Vinculadas de emissão da Companhia pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data em que deixarem de possuir Ações Vinculadas (“Período de Restrição”). 9.2 Os Acionistas acordam que durante o Período de Restrição (i) não farão concorrência, direta ou indiretamente, e não darão causa ou instigarão seus principais acionistas, diretores, administradores e quaisquer outros funcionários em posições estratégicas, pessoas ou sociedades que tenham ou tiveram qualquer acesso às informações de qualquer dos Acionistas, da Companhia e/ou do Negócio a competir (seja, entre outros, por meio de financiamento, autorização técnica, promoção, fornecimento ou fabricação de equipamentos, estruturas, tecnologias ou meios técnicos disponíveis ou de qualquer outra espécie, incluindo, mas não se limitando à participação no controle ou a titularidade, direta ou indireta, de 5% (cinco por cento) ou mais de participação em empresas concorrentes e a participação na administração de empresas concorrentes) e (ii) não farão direta ou indiretamente, seja na posição de proprietário, sócio, empregado, agente, distribuidor, administrador, diretor ou consultor, o que segue: (a) estabelecerão qualquer sociedade relacionada ao Negócio, qualquer outro negócio relacionado ou proporão o 17 envolvimento no Negócio no Brasil; ou (b) afiliar-se-ão ou ligar-se-ão a qualquer pessoa ou sociedade que participe do Negócio ou pretenda participar do Negócio no Brasil. 9.3 Sem limitar o alcance das Cláusulas anteriores, os Acionistas ainda acordam que, direta ou indiretamente, durante o Período de Restrição, não (i) buscarão, desviarão ou aceitarão negócios ou de outra forma se aproximarão ou tentarão interferir junto a clientes, fornecedores, distribuidores ou vendedores ou qualquer Afiliada de qualquer dos Acionistas; ou (ii) buscarão ou tentarão buscar o emprego de qualquer pessoa agora ou futuramente empregada por qualquer dos Acionistas ou pela Companhia ou de qualquer maneira induzirão ou tentarão induzir qualquer pessoa agora ou futuramente empregada por qualquer dos Acionistas ou pela Companhia a deixar o referido emprego. CAPÍTULO X INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES 10.1 Inadimplemento de Obrigações 10.1.1 Na hipótese de qualquer dos Acionistas deixar de cumprir qualquer das obrigações assumidas nos termos deste Acordo, e não saná-las dentro de 15 (quinze) dias do recebimento de comunicação escrita enviada pelo outro Acionista ou pela Companhia, o Acionista inadimplente estará sujeito ao pagamento, em favor da parte prejudicada, de multa punitiva não compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à obrigação inadimplida, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis visando a execução específica da obrigação inadimplida e a condenação dos Acionistas inadimplente às perdas e danos a que tiver dado causa. CAPÍTULO XI DECLARAÇÕES E GARANTIAS DAS PARTES 11.1 Declarações e Garantias das Partes 11.1.1 Cada uma das Partes declara e garante o quanto segue: 11.1.2 O presente Acordo constitui obrigação legal, válida e vinculativa, sendo oponível ao Acionista de acordo com os seus termos. Os Acionistas possuem, em caráter absoluto e irrestrito, o direito, poder, competência e capacidade para assinar e formalizar este Acordo e para cumprir suas obrigações nos termos aqui previstos. 11.1.3 Os Acionistas tomaram todas as medidas necessárias que lhes permitissem celebrar e cumprir suas obrigações previstas neste Acordo. 11.1.4 Os Acionistas não estão sujeitos ou obrigados aos termos de qualquer lei ou dispositivo legal que possa impedir a assinatura ou formalização deste Acordo ou o cumprimento de suas obrigações previstas neste instrumento. 18 11.1.5 A assinatura ou formalização deste Acordo pelos Acionistas ou a consumação das operações aqui previstas não dependem do consentimento de qualquer pessoa. 11.1.6 Os Acionistas não são parte em qualquer litígio pendente cujo propósito seja o de impedir ou restringir a sua capacidade de celebrar o presente Acordo, nem tampouco existem litígios iminentes contra eles com esse fim. Ademais, não há nenhum litígio pendente ou iminente que, se julgado desfavoravelmente para os Acionistas ou a Companhia, possa ter um efeito adverso sobre a capacidade dos Acionistas de consumar as operações aqui previstas. CAPÍTULO XII NOTIFICAÇÕES 12.1 Notificações 12.1.1 Todas as notificações, solicitações e outros avisos nos termos deste Acordo aos Acionistas serão efetuados por escrito, e enviadas por fax, ou entregues por serviço de entrega rápida ou outro meio de entrega em mãos (inclusive por um serviço de entrega rápida ou serviço de mensageiro profissional de reputação nacional), desde que comprovado o recebimento pelo destinatário, ou enviados por carta registrada ou protocolada, com porte pago (sendo solicitado aviso de recebimento), em todos os casos, para os seguintes endereços e aos cuidados das seguintes pessoas: Para os Acionistas WF e Willy Frey: Rua Oswaldo Cruz, 715. Fraiburgo/Santa Catarina – CEP 89580-000 Fax: (49) 3246 - 9608 At.: Willy Egon Frey Para Endurance: Rua Ramos Batista, 198, conjunto 31. São Paulo/São Paulo – CEP 04552-020 Fax: (11) 3847 - 2700 At.: Marcos Wilson Pereira C/c.: André De Vivo Para a Companhia: Rua Nereu Ramos, 219. Fraiburgo/Santa Catarina – CEP 89580-000 Fax: (49) 3246 - 9608 At.: Roberto Frey 12.1.2 Todas as notificações, solicitações e outros avisos serão considerados entregues na data do seu efetivo recebimento ou entrega, comprovados por aviso de recebimento escrito, confirmação ou outro comprovante do efetivo recebimento ou entrega aos endereços indicados acima. Cópias enviadas aos advogados das Partes não constituirão aviso para os fins deste Acordo. Qualquer Parte contratante poderá, de tempos em tempos, mediante 19 aviso por escrito entregue da maneira descrita acima, indicar outro endereço ou uma pessoa diferente ou adicional a quem todas essas notificações ou avisos devem ser enviados no futuro. CAPÍTULO XIII EXECUÇÃO ESPECÍFICA 13.1 Execução Específica 13.1.1 Os Acionistas reconhecem que a atribuição de perdas e danos, embora sendo devida e apurada na forma da lei, não constituirá reparação adequada ou suficiente para o descumprimento das obrigações previstas neste Acordo, podendo qualquer Acionista exigir judicialmente o cumprimento específico da obrigação inadimplida, através de provimento jurisdicional, na forma dos artigos 118 da LSA e suas posteriores alterações, bem como dos artigos 461, 461-A, 466-A a 466-C, 632 et seq, 642 et seq e 646 et seq do Código de Processo Civil. Este Acordo, assinado por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial para todos os fins e efeitos do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil. 13.1.2 O presidente da assembléia geral ou de reunião do Conselho de Administração da Companhia deverá declarar a invalidade do voto proferido contra o estabelecido neste Acordo. CAPÍTULO XIV ARQUIVAMENTO 14.1 Arquivamento 14.1.1 Qualquer Acionista poderá arquivar o presente Acordo e quaisquer alterações subseqüentes, nos termos e para os fins do artigo 118 da Lei das Sociedades por Ações, na sede da Companhia, cabendo a esta a zelar por seu fiel cumprimento, recusar a averbação nos livros e registros societários de atos ou omissões em violação deste Acordo e a comunicar às Partes prontamente qualquer ato ou omissão que importe violação deste Acordo. Em caso de conflito entre as disposições do presente Acordo e o Estatuto Social da Companhia, prevalecerá este Acordo e as Partes deverão tomar as medidas necessárias para alteração do Estatuto Social. 14.1.2 Da mesma forma, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações assumidas neste Acordo, qualquer das Partes poderá solicitar à Companhia e/ou o agente escriturador das Ações Vinculadas que seja constituído sobre as Ações Vinculadas ônus, nos termos dos artigos 40 e 118 da Lei das S.A. oponível a terceiros, devidamente averbado no registro de ações escriturais de emissão da Companhia. 20 CAPÍTULO XV VIGÊNCIA 15.1 Vigência 15.1.1 O presente Acordo entra em vigor na data em que a ECP subscrever as Ações de Preferência WF (“Data de Início de Vigência”) e permanecerá em vigor pelo prazo de 10 (dez) anos, porém sua vigência terminará antecipadamente na data em que não houver pelo menos dois Acionistas, incluindo quaisquer sucessores ou cessionários de Acionistas, que detiverem cada um ao menos 5% (cinco por cento) das ações ordinárias de emissão da Companhia. 15.1.2 O presente Acordo será extinto com relação exclusivamente ao Acionista Willy Frey na data em que ECP e WF se tornarem, conjuntamente, proprietários de ações de emissão da Companhia representativas de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seu capital social, e desde que ECP detenha a maioria de tais ações. A partir da referida data, todas as referências a Acionistas WF e/ou a Willy Frey neste Acordo passarão a se referir unicamente a WF. CAPÍTULO XVI LEI APLICÁVEL 16.1 Lei Aplicável 16.1.1 Este Acordo será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil. CAPÍTULO XVII SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS 17.1 Arbitragem; Foro. 17.1.1 As Partes, desde já, assumem o compromisso de submeter à arbitragem, de forma definitiva, toda e qualquer divergência ou disputa relacionada ao presente Acordo, inclusive quanto à sua interpretação, execução, inadimplemento, rescisão ou nulidade (“Disputas”), que deverá ser conduzida na Câmara de Arbitragem do Novo Mercado da BM&F Bovespa, de acordo com os termos de seu Regulamento, com a estrita observância à legislação vigente, em especial a Lei nº 9.307/96, valendo, outrossim, a presente como Cláusula Compromissória, nos termos do artigo 4º dessa mesma Lei. Obrigam-se, para tanto, a firmar o respectivo termo de arbitragem e a acatar a sentença arbitral que vier a ser proferida, relativa a qualquer disputa ou controvérsia eventualmente surgida. 17.1.2. As Partes acordam que quaisquer Disputas que não possam por qualquer razão ser dirimidas pela via arbitral nos termos desta Cláusula, incluindo as medidas cautelares aqui referidas e a execução do laudo arbitral, bem como a execução específica prevista na Cláusula 13.1 acima, serão apreciados pelo foro Central da Cidade de São Paulo, SP, renunciando a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser, ficando 21 ressalvado que esta eleição de foro não será interpretada como limitação das disposições desta Cláusula XVII. CAPÍTULO XVIII DISPOSIÇÕES GERAIS 18.1 Disposições Gerais 18.1.1 As obrigações constantes deste Acordo são assumidas pelos Acionistas em caráter irrevogável e irretratável. 18.1.2 Este Acordo obriga os Acionistas e seus sucessores a qualquer título. 18.1.3 Os direitos e obrigações deste Acordo não poderão ser cedidos por qualquer Acionista, exceto se permitido, por escrito, pelo outro Acionista e nos termos da Cláusula 6.2.10. Não obstante o disposto nesta Cláusula 18.1.3, ECP fica desde já autorizada, independentemente de qualquer outra autorização ou aprovação dos Acionistas WF, a ceder a totalidade dos direitos e obrigações assumidas por força deste Acordo de Acionistas a EFC Participações S.A., ou outra sociedade de cujo capital social participe ECP, e para a qual ECP tenha cedido a totalidade dos direitos de subscrição recebidos dos Acionistas WF na forma do Acordo de Subscrição. A cessão ora referida se operará mediante aviso subscrito por ECP e a cessionária endereçado aos demais Acionistas, por meio do qual a cessionária assumirá, a partir da data de tal notificação, de forma irrevogável e irretratável, os direitos e obrigações previstos neste Acordo de Acionistas. 18.1.4 Se um dos Acionistas tolerar qualquer infração em relação a qualquer dispositivo deste Acordo, ou se omitir em exigir o cumprimento de qualquer termo ou condição deste Acordo, não significa que tenha liberado os outros Acionistas das obrigações assumidas e nem, tampouco, que o dispositivo infringido tenha sido considerado como cancelado, não constituindo esse mero ato de liberalidade como novação das cláusulas e itens deste Acordo, nem afetando os seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo. 18.1.5 Qualquer alteração neste Acordo será válida apenas mediante instrumento escrito, devidamente assinado pelos Acionistas, que passará a fazer parte integrante do presente Acordo na forma de aditamento. 18.1.6 A inexeqüibilidade ou a invalidade de qualquer cláusula, item ou disposição deste Acordo não afetará a exeqüibilidade ou a validade das demais cláusulas, itens e 22 disposições, exceto se da conjugação das suas disposições resultar que a vontade dos Acionistas não teria sido a de contratar sem as disposições inexeqüíveis ou inválidas. 18.1.7 Todos os prazos previstos neste Acordo serão contados na forma prevista no artigo 184 do Código de Processo Civil, isto é, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Todos os prazos estabelecidos neste Acordo que se encerrarem em sábados, domingos ou feriados, serão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente. 18.1.8 Para que ECP aliene ou ceda suas Ações Vinculadas, ou ainda deixe de figurar, direta ou indiretamente, no quadro societário da Companhia, as garantias prestadas, até a presente data, por Willy Frey, WF e o Sr. Roberto Frey em obrigações assumidas pela Companhia, conforme descritas no Anexo I ao presente Acordo, deverão ter sido liberadas, seja em razão do pagamento da obrigação da Companhia, da substituição de garantias ou outra forma, sendo certo que será considerada inválida qualquer operação em desacordo com esta disposição. E assim, por estarem justas e contratadas, as Partes celebram o presente Acordo em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das duas testemunhas abaixo. São Paulo, 09 de junho de 2009. WILLYFREY PARTICIPAÇÕES LTDA. Por: Título: ENDURANCE CAPITAL PARTNERS S.A. Por: Título: WILLY EGON FREY Por: Título: Testemunhas: 1. - ______________________ Nome: R.G.: C.P.F.: 2. - ______________________ Nome: R.G.: C.P.F.: 23