Dezembro de 2009
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
este Órgão Técnico, nesta data, do Projeto de Lei nº
774-A/2007.
2. Solicito a Vossa Excelência autorizar a publicação do referido projeto e parecer a ele oferecido.
Atenciosamente, – Deputado Tadeu Filippelli,
Presidente.
Publique-se.
Em 9-12-09 – Michel Temer, Presidente.
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
Ofício nº 756/2009-P
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Michel Temer
DD. Presidente da Câmara dos Deputados
Nesta
Brasília, 25 de novembro de 2009.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência, em cumprimento ao disposto no artigo 58 do Regimento Interno, a
apreciação, por este Órgão Técnico, do Projeto de Lei
nº 5.914, de 2009.
Solicito a Vossa Excelência autorizar a publicação
da referida proposta e do respectivo parecer.
Respeitosamente, – Deputada Elcione Barbalho, Presidente.
Publique-se.
Em 9-12-09 – Michel Temer, Presidente.
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO
E SERVIÇO PÚBLICO
Of. P-346/09-CTASP
Brasília, 4 de novembro de 2009
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Michel Temer
Presidente da Câmara dos Deputados
Assunto: Apreciação conclusiva de projeto de lei
Senhor Presidente,
Em cumprimento ao disposto no art. 58, caput, do
Regimento Interno, comunico a V. Exª que a Comissão
de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em
reunião ordinária realizada hoje, rejeitou o Projeto de
Lei nº 1.697-A/07 – do Sr. Otavio Leite – que “autoriza
a transferência da área que compreende ao entorno
do monumento do Cristo Redentor, no Rio de Janeiro,
para o Município do Rio de Janeiro”.
Atenciosamente, – Deputado Sabino Castelo
Branco Presidente.
Publique-se.
Em 9-12-09 Michel Temer, Presidente.
Quinta-feira 10
70259
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Nº 445, DE 2009
(Do Senado Federal)
PEC N° 7/2008
OFÍCIO N° 2979/2009 – SF
Altera os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal, para transferir da União
para o Distrito Federal as atribuições de
organizar e manter a Defensoria Pública
do Distrito Federal.
Despacho: À Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania (Art. 202 Ricd).
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao
texto constitucional:
Altera os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal, para transferir da União para o Distrito Federal as
atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública
do Distrito Federal.
Art. 1° Os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ................................................
.. .......................................................... ..
XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal
e dos Territórios e a Defensoria Pública dos
Territórios;
... ..................................................” (NR)
“Art. 22. ........................................... .....
. ......................................................... ....
XVII – organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
e da Defensoria Pública dos Territórios, bem
como organização administrativa destes;
... ..................................................” (NR)
“Art. 48. ............................................ ....
.......................................................... ....
IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria
Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do
Distrito Federal;
. ....................................................” (NR)
Art. 2° Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos
na Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal,
regem as Defensorias Públicas dos Estados.
70260
Quinta-feira 10
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 3° O Congresso Nacional e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional e de acordo
com as suas competências, instalarão comissões especiais, destinadas a elaborar, em sessenta dias, os
projetos de lei necessários à adequação da legislação
infraconstitucional à matéria nela tratada.
Art. 4° Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto
ao disposto no art. 1°, decorridos cento e vinte dias de
sua publicação oficial.
Senado Federal, 8 de dezembro de 2009. – Senador Marconi Perillo, Primeiro Vice-Presidente do
Senado Federal, no exercício da Presidência.
PROJETO DE LEI Nº 6.513, DE 2009
(Do Senado Federal)
PLS nº 144/2008
Ofício (SF) nº 2.770/2009
Dispõe sobre isenção do Imposto de
Importação e do Imposto sobre Produtos
Industrializados incidentes sobre máquinas
de escrever em Braile.
Despacho: Apense-Se à(ao) Pl7699/2006.
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º As máquinas de escrever em Braile, classificadas no código 8469.00.39 Ex 01 da Nomenclatura
Comum do Mercosul, ficam isentas:
I – do Imposto de Importação;
II – do Imposto sobre Produtos Industrializados, na importação e nas operações
realizadas no mercado interno.
Art. 2º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 5º, II, 12 e 14 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará
o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto
nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere
o § 6º do art. 165 da Constituição, o qual acompanhará o projeto de lei orçamentária, cuja apresentação se
der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação
desta, bem como incluirá a renúncia mencionada nas
propostas orçamentárias dos exercícios seguintes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Parágrafo único. O disposto no art. 1º desta Lei só
produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício
financeiro imediatamente posterior àquele em que for
implementado o disposto no art. 2º.
Senado Federal, em 27 de novembro de 2009 –
Senador José Sarney, Presidente do Senado Federal
Dezembro de 2009
FIM DO DOCUMENTO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 2.230, DE 2009
(Da Comissão de Relações
Exteriores e de Defesa Nacional)
MENSAGEM Nº 400/09
AVISO Nº 337/09 – C. CIVIL
Aprova o texto da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas
Contra o Desaparecimento Forçado, assinada em Paris, em 6 de fevereiro de 2007.
Despacho: Às Comissões de Direitos
Humanos e Minorias e Constituição e Justiça
e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD).
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas Contra
o Desaparecimento Forçado, assinada em Paris, em
6 de fevereiro de 2007.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à consideração
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referida Convenção, bem como
quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do inciso I do artigo 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 25 de novembro de 2009. –
Deputado Damião Feliciano, Presidente.
MENSAGEM Nº 400, DE 2009
(Do Poder executivo)
AVISO Nº 337/2009 – C. Civil
Submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado de Exposição
de Motivos do Senhor Ministro de Estado,
Interino, das Relações Exteriores, o texto da
Convenção Internacional para a Proteção
de Todas as Pessoas Contra o Desaparecimento Forçado, assinada em Paris, em 6
de fevereiro de 2007.
Despacho: Às Comissões de Relações
Exteriores e de Defesa Nacional Direitos Humanos e Minorias e Constituição e Justiça e
de Cidadania (Mérito e Art. 54 Ricd).
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
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este Órgão Técnico, nesta data, do Projeto de Lei nº 774