Dezembro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS este Órgão Técnico, nesta data, do Projeto de Lei nº 774-A/2007. 2. Solicito a Vossa Excelência autorizar a publicação do referido projeto e parecer a ele oferecido. Atenciosamente, – Deputado Tadeu Filippelli, Presidente. Publique-se. Em 9-12-09 – Michel Temer, Presidente. COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA Ofício nº 756/2009-P A Sua Excelência o Senhor Deputado Michel Temer DD. Presidente da Câmara dos Deputados Nesta Brasília, 25 de novembro de 2009. Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência, em cumprimento ao disposto no artigo 58 do Regimento Interno, a apreciação, por este Órgão Técnico, do Projeto de Lei nº 5.914, de 2009. Solicito a Vossa Excelência autorizar a publicação da referida proposta e do respectivo parecer. Respeitosamente, – Deputada Elcione Barbalho, Presidente. Publique-se. Em 9-12-09 – Michel Temer, Presidente. COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO Of. P-346/09-CTASP Brasília, 4 de novembro de 2009 A Sua Excelência o Senhor Deputado Michel Temer Presidente da Câmara dos Deputados Assunto: Apreciação conclusiva de projeto de lei Senhor Presidente, Em cumprimento ao disposto no art. 58, caput, do Regimento Interno, comunico a V. Exª que a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, rejeitou o Projeto de Lei nº 1.697-A/07 – do Sr. Otavio Leite – que “autoriza a transferência da área que compreende ao entorno do monumento do Cristo Redentor, no Rio de Janeiro, para o Município do Rio de Janeiro”. Atenciosamente, – Deputado Sabino Castelo Branco Presidente. Publique-se. Em 9-12-09 Michel Temer, Presidente. Quinta-feira 10 70259 PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 445, DE 2009 (Do Senado Federal) PEC N° 7/2008 OFÍCIO N° 2979/2009 – SF Altera os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal, para transferir da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal. Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 202 Ricd). Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Altera os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal, para transferir da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal. Art. 1° Os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ................................................ .. .......................................................... .. XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; ... ..................................................” (NR) “Art. 22. ........................................... ..... . ......................................................... .... XVII – organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; ... ..................................................” (NR) “Art. 48. ............................................ .... .......................................................... .... IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; . ....................................................” (NR) Art. 2° Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados. 70260 Quinta-feira 10 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 3° O Congresso Nacional e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional e de acordo com as suas competências, instalarão comissões especiais, destinadas a elaborar, em sessenta dias, os projetos de lei necessários à adequação da legislação infraconstitucional à matéria nela tratada. Art. 4° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto no art. 1°, decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial. Senado Federal, 8 de dezembro de 2009. – Senador Marconi Perillo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência. PROJETO DE LEI Nº 6.513, DE 2009 (Do Senado Federal) PLS nº 144/2008 Ofício (SF) nº 2.770/2009 Dispõe sobre isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre máquinas de escrever em Braile. Despacho: Apense-Se à(ao) Pl7699/2006. Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º As máquinas de escrever em Braile, classificadas no código 8469.00.39 Ex 01 da Nomenclatura Comum do Mercosul, ficam isentas: I – do Imposto de Importação; II – do Imposto sobre Produtos Industrializados, na importação e nas operações realizadas no mercado interno. Art. 2º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, o qual acompanhará o projeto de lei orçamentária, cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta, bem como incluirá a renúncia mencionada nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. O disposto no art. 1º desta Lei só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior àquele em que for implementado o disposto no art. 2º. Senado Federal, em 27 de novembro de 2009 – Senador José Sarney, Presidente do Senado Federal Dezembro de 2009 FIM DO DOCUMENTO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.230, DE 2009 (Da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional) MENSAGEM Nº 400/09 AVISO Nº 337/09 – C. CIVIL Aprova o texto da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas Contra o Desaparecimento Forçado, assinada em Paris, em 6 de fevereiro de 2007. Despacho: Às Comissões de Direitos Humanos e Minorias e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD). Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas Contra o Desaparecimento Forçado, assinada em Paris, em 6 de fevereiro de 2007. Parágrafo único. Ficam sujeitos à consideração do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do artigo 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 25 de novembro de 2009. – Deputado Damião Feliciano, Presidente. MENSAGEM Nº 400, DE 2009 (Do Poder executivo) AVISO Nº 337/2009 – C. Civil Submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado de Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado, Interino, das Relações Exteriores, o texto da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas Contra o Desaparecimento Forçado, assinada em Paris, em 6 de fevereiro de 2007. Despacho: Às Comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional Direitos Humanos e Minorias e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54 Ricd). Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário