Impresso Especial 7317314101/2001-DR/MG Amatra CORREIOS Jornal da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho – 3a Região Ano X Nº 48 - Dezembro 2004/Janeiro 2005 FOTOS: VIRGÍNIA CASTRO E CARLOS DOMINGOS 1 2 3 4 5 CONCLUÍDAS AS REFORMAS NA AMA TRA3 MATRA Agora é usufruir Nova Competência José Nilton Pandelot Ex-presidente da Amatra3 e diretor de Assuntos Legislativos da Anamatra A importância da ampliaçao da competência material da Justiça do Trabalho, em face da Emenda Constitucional 45/04, pode ser compreendida apenas se um olhar crítico for lançado sobre o pro-cesso de Reforma do Judiciário, no contexto do interesse neoliberal pela previsibilidade das decisões e pela redução do papel da Justiça do Trabalho e do próprio Direito do Trabalho na solução dos conflitos entre patrões e empregados. A indiferença que se observou em relação ao Judiciário Trabalhista nos primeiros cinco anos de debates públicos deu lugar à radical proposta de sua extinção. Corrupção, morosidade e obsolescência eram os argumentos mais utilizados na defesa da proposi-ção, tendo sempre como pano de fundo interesses políticos contrariados e propósitos indisfarçáveis de eliminação das estruturas constituídas para dar efetividade à tutela do trabalhador hipossuficiente. Por outro lado, o aumento da informalidade e a vinculação ontológica da Justiça do Trabalho ao contrato regido pela CLT restringiram significativamente a sua capacidade de distribuir renda. Ainda que a crise econômica provocada pela ganância dos países centrais seja a verdadeira causa do desemprego e do recrudescimento da economia informal nos países periféricos, a evolução da economia e do mercado de trabalho não estava permitindo que a Justiça do Trabalho garantisse a proteção social ao novo universo de trabalhadores informais. A reação em defesa do Direito do Trabalho e, por via de conseqüência, da Justiça do Trabalho não tardou, e surgiu exatamente do grupo de protagonistas do pensamento social: os juízes do Trabalho e suas associações. Após longa e intensa atuação política, foi possível reverter o quadro desfavorável e, mais que restabelecer o prestígio e a autoridade da Justiça do Trabalho, ampliar consideravelmente o seu poder. O novo inciso I do art. 114, por exemplo, que estabelece a competência para julgamento das ações oriundas da relação de trabalho, afasta a definição da competência em razão da pessoa, e, por isso, atrai para a Justiça do Trabalho as causas envolvendo todos os trabalhadores, mesmo os sem vínculo de emprego, tomadores de serviço e até servidores públicos estatutários. O inciso III estabelece a competência para dirimir os conflitos intra e intersindicais e entre sindicatos e os próprios trabalhadores, o que significa entregar para exame da Justiça do Trabalho os litígios relativos ao sistema sindical em sua completude. O inciso VI, enfim, afasta definitivamente as dúvidas acerca da competência para julgamento das ações relativas à repercussão do acidente do trabalho no patrimônio material e moral do trabalhador, o que deve ser reconhecido como elevação do patamar normativo de proteção da dignidade da pessoa humana. Estas novas competências materiais recri-am a função jurisdicional deste ramo especializado da Justiça, aprofundando a sua ranhura social, ao mesmo tempo em que proporciona ao Judiciário Trabalhista a ampliação do seu poder político, o qual deve ser exercido no sentido de preservar o Direito do Trabalho. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA Anamatra realiza seminário nacional A Anamatra promove, nos dias 16 a 18 de março, no auditório da USp, em São Paulo, o 1 Q Seminário Nacional sobre a Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho. O evento será aberto a todos os juízes filiados à Associação. Já foram convidados para proferir palestras os juristas Amauri Mascaro do Nascimento, Márcio Túlio Viana, Maurício Godinho Delgado, Jorge Luiz Souto Maior, Dalmo Dallari, dentre outros. Amatra3 também discute o tema em seminário regional A Amatra3 também promove seu seminário sobre a ampliação da competência, voltado para os juízes da 3a Região. O evento será nos dias 10 e 11 de março, em Belo Horizonte. Aguarde mais informações! CRÔNICA Dona Sebastiana Mônica Sette Lopes JUÍZA DO TRABALHO TITULAR DA 12ª VT DE BELO HORIZONTE No meio da ladeira, uma casa branca. As janelas azuis. Subo a escada tortuosa. Ruindo. Pelo vidro, D. Sebastiana e seu crochet. Um corredor entre duas portas. É preciso bater forte e chamar pelo nome. “Menina, este vento e esta porta! A gente nunca sabe quando é ele ou alguém que bate.” Na sala, o retrato de João Antônio, os móveis poucos. O rangido do chão de tábua corrida. Pálida. D. Sebastiana e seu abraço. Ela se queixa da perna. “Foi burrice minha. O médico mandou tirar radiografia. Não fui.” E mostra, entre conformada e triste, a perna entortada. “Às vezes, ela endurece e implica de não andar.” D. Sebastiana e a passada dos dias. As histórias de João Antônio e da infância misturam-se, tropegamente, confundindo a organização do tempo. “Lá, em Mendanha, aprendi renda de bilro e crochet e tudo. Aqui, em Diamantina, costurei muita camisa de homem.” E apressa o café. Na xícara, o registro. Bodas de Ouro. “Eu e João Antônio fomos casados 61 anos. Tinha mão boa, ele. Tudo o que achava na rua trazia para casa e plantava.” Entra Helena com o café. Helena e seu sorriso amplo, livre de dentes. Helena que conta casos. Na voz, o timbre da herança negra. A língua diferente. Um dialeto na sonoridade. Difícil de entender. “Bom mesmo é ficar no quintal. É plantar e comer o que plantou.” E desaparece atrás do muro rosa que divide o mundo daquele paraíso confuso de raízes, troncos, folhas e flores. “Vem cá, menina. Vem vê o pé de urucum.” Explica, com doçura, o enigma do vermelho da tintura. A arte de colher, abrir, catar, secar, desvendar o segredo que colore rubramente os molhos. E começam a apanhar o agrado. Cravo, alfazema, canela, alecrim, manjericão – palavras que saem das músicas da infância e vêm se juntar num buquê de folhas e de cheiros. Minhas mãos aceitam, orgulhosas, o fardo da amizade. De volta à sala, D. Sebastiana desfila seus licores em translúcida profusão. “Adivinhe do que é, menina?” É figo. Fácil sentir o grude doce. Traz um calor que se desdobra nos afagos dos olhos dela. Há um minuto, dois, quatro em que nada se fala. Respiro devagar para não espantar o silêncio. Pela janela, entra o barulho dos instrumentos tocados no Conservatório que funciona na casa ao lado. Os sons misturados compõem uma música imprevisível. “A música não me incomoda, minha filha. Desde que fui operada deste ouvido, não escuto mais nada e do outro, só um pouco. Ouço a música, mas é longe.” D. Sebastiana e seus sentidos. E volta a desfiar sua vida. “Menina, vivo namorando a cabeça branca dos outros.” D. Sebastiana e as mesclas. Helena entra com duas toras de lenha para o fogão. “Ela está caducando mas é boa. Já criou meus netos e agora cuida dos bisnetos.” O silêncio volta. Eloqüente. É preciso ir embora furtivamente. “Leve as lembranças dessa velha candongueira e o agradecimento.” Pelo tudo e pelo nada. Por qualquer e todas as coisas. Na rua, o ar é frio. A serra persiste sólida formando um quadro colorido com as casinhas incrustadas. D. Sebastiana e seu bordado. “Para ficar bestando, enquanto não aparece ninguém para conversar.” D. Sebastiana e o tempo. Legendas da capa: capa:1 - Área externa; 2 - Recepção; 3 - Sala de Reuniões; 4 - Sala de Imprensa; 5- Cozinha e refeitório. EXPEDIENTE EDITORIAL 2 Jornal da Amatra 3 – Dezembro 2004/Janeiro 2005 – Nº 48 Presidente: Orlando Tadeu de Alcântara Vice-Presidente: Maria Cecília Alves Pinto Diretora Secretária: Ângela Castilho de Souza Rogedo Diretor Administrativo Antônio Neves de Freitas Diretor Financeiro Ricardo Marcelo Silva Diretor Cultural: José Eduardo Resende Chaves Júnior Diretora Social e Desportiva: Kátia Fleury Costa Carvalho Diretor de Comunicação Social: Mauro César Silva Diretora de Assuntos Jurídicos e Legislativos: Maristela Íris da Silva Malheiros Diretor de Juízes Aposentados e Pensionistas: José César de Oliveira Diretor de Juízes Substitutos: Erdman Ferreira da Cunha Conselho Fiscal: Flânio Antônio Campos Vieira, João Bosco Pinto Lara, Clarice Santos Castro Conselho Fiscal/suplência: Paulo Gustavo de Amarante Merçon Conselho de Disciplina e Prerrogativas: José Nilton Ferreira Pandelot, Érica Aparecida Pires Bessa, Olívia Figueiredo Pinto Coelho, Graça Maria Borges de Freitas, Luciana Alves Viotti Conselho de Disciplina e Prerrogativas/suplências: Ricardo Antônio Mohallen, Marcelo Segatto Departamento de Qualidade de Vida: Sebastião Geraldo de Oliveira Departamento de Convênios: Márcio Roberto Tostes Franco Departamento de Informática: Manoel Barbosa da Silva CEPE: Lucas Vanucci Lins Jornal da Amatra - Tiragem: 3500 exemplares. Jornalista responsável: Virgínia Castro Reg.MG 03533-JP Revisão: Merrina Delgado - Diagramação: Carlos Domingos Reg. 6050/MG Impressão: Lanna Projetos Gráficos AMATRA3 - R. Aimorés, 462 - 7 º andar - Funcionários - CEP 30140-070 - Belo Horizonte/MG TeleFax: (31) 3272-0857 - Obs. Sugestões de matérias e artigos para o JA podem ser enviadas via fax (da Amatra) ou e-mail: [email protected] Anuncie no JA: contato(31) 3272-0857(Vírginia) Jornal da Amatra 3 – Dezembro 2004/Janeiro 2005 – Nº 48 As reformas na sede da Amatra3 (Rua Aimorés, 462 – 7 o andar), que tiveram início em maio de 2004, foram concluídas em novembro último. Além de terem sido sanados os problemas de infiltração e realizadas obras básicas de melhorias, a nova sede, agora, ganhou um aspecto mais moderno e funcional. A cozinha e o refeitório dão o toque de originalidade, ocupando um espaço de destaque no ambiente. Segundo o diretor Administrativo da Amatra3, Antônio Neves, de agora em diante os “juízes mestres-cucas” vão poder mostrar seus dons culinários, em eventos gastronômicos realizados na sede da Associação. O novo espaço “gourmet” poderá abrigar mais de 20 pessoas. A sala de reuniões, com porta de vidro ocupando o espaço que antes era ocupado por paredes, ganhou mais amplitude e claridade. Nas salas de recepção, presidência e imprensa foram instalados armários embutidos e móveis mais funcionais. A parte externa (varandas e pátio) teve seu piso trocado, e as jardineiras, que ocupavam muito espaço, foram substituídas por vasos ornamentais. As paredes foram pintadas com tintas texturizadas, em tons mais claros e resistentes. “Nosso objetivo, com a reforma, foi propiciar Amatra e Escola Judicial promovem curso A Amatra3, em parceria com a Escola Judicial, irá promover um curso de introdução às teorias da argumentação jurídica, com a pretensão de enfocar a questão da linguagem, a partir de várias perspectivas, tais como a da filosofia, do Direito, do juiz e da literatura. As aulas serão ministradas em 8 módulos, com duração de 3 horas cada módulo, sempre em sextas-feiras alternadas, das 15 às 18 horas. A primeira aula será no dia 25 de fevereiro, na sede da Amatra3. O corpo docente terá um caráter interdisciplinar. Já estão confirmadas as presenças dos professores Luiz Moreira (Filosofia do Direito na Universidade Dom Helder Câmara); Maria Lúcia Chaves (mestre e doutora em Literatura Comparada pela UFMG) e Mônica Sette Lopes (juíza do Trabalho e prof. de Filosofia do Direito na UFMG). O curso é gratuito para os associados. As inscrições já podem ser feitas com a Neide, na Amatra3. um ambiente mais agradável e acolhedor ao associado, além de sanar os problemas que vinham pondo em risco a própria construção da sede, como infiltrações, rachaduras em paredes, dentre outros. Asseguro que nossa sede, dentre todas as de outras Amatras, está entre as mais modernas e originais”, afirmou Antônio Neves. A inauguração da nova sede da Amatra3 está prevista para o dia 11 de março, no encerramento do seminário sobre a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, que vai acontecer em Belo Horizonte, nos dias 10 e 11 daquele mês. Amatra3 corre atrás de título nacional no esporte O 1º Campeonato de futebol (masculino) e tênis (masculino e feminino) da Anamatra acontecerá no Clube da OAB, em Goiânia, nos dias 21 a 24 de abril de 2005. O objetivo do evento é o congraçamento entre os juízes filiados às Amatras por meio de uma ‘‘competição saudável’’, aproximando ainda mais os magistrados distribuídos pelos 26 Estados e o Distrito Federal. O local escolhido para as competições é o Clube da OAB, que possui quatro campos de futebol e quatro quadras de tênis. Os juízes e juízas que participarem do evento ficarão hospedados no Hotel Confort Flamboyant. Haverá ainda na programação um jantar de abertura e um almoço de encerramento. 3 ARQUIVO AMATRA3 Reformas na sede da Amatra3 são concluídas A Amatra3 participará do torneio com a equipe básica que participou dos torneios da Asstter em 2002/ 2003, embora novos jogadores tenham se agregado ao time, que teve sua origem na gestão do então presidente da Associação, juiz Luiz Ronan, em 1995. O diretor da e Assuntos Administrativos da Amatra3 e um dos coordenadores da equipe esportiva da Amatra3, Antônio Neves, afirmou que a expectativa é grande e que as chances de o time de Minas voltar com troféus é uma realidade. Segundo ele, a Anamatra está aguardando a participação de pelo menos 12 Amatras no torneio. 4 Jornal da Amatra 3 – Dezembro 2004/Janeiro 2005 – Nº 48 REFORMA DO JUDICIÁRIO Ampliação da Competência da JT começa a ser discutida na Amatra3 A Reforma do Judiciário aprovada pelo Senado Federal e promulgada pelo Congresso Nacional no dia 31 de dezembro ampliou a competência da Justiça do Trabalho, através de emenda ao artigo 114 da Constituição Federal. Essa ampliação vinha sendo defendida tanto pela Anamatra quanto por suas filiadas – as Amatras – já que virá reforçar a importância da Justiça do Trabalho enquanto justiça especializada. De agora em diante, passam a ser de competência da Justiça do Trabalho as ações que envolvam exercício de direito de greve; as ações intra e inter-sindicais; os mandados de seguranças, habeas corpus e hábeas-data, dentre outras (ver quadro). O tema, de grande interesse da magistratura, será debatido num seminário que a Amatra3 vai realizar, nos dias 10 e 11 de março próximo, em Belo Horizonte (a programação será definida em breve). Com o intuito de iniciar a discussão e suscitar questionamentos que poderão ser úteis ao seminário, a Amatra3 realizou, no dia 28 de dezembro, em sua sede, um primeiro “bate-bola” sobre o assunto, para publicação exclusiva neste Jornal. Participaram do debate os juízes Antônio Neves(AN), Maurício Godinho Delgado (MG), Orlando Tadeu de Alcântara (OT) e Sebastião Geraldo de Oliveira (SG), e a jornalista Virgínia Castro (VC). Confira! FOTOS: VIRGÍNIA CASTRO Da esq. p/ dir. : juízes Sebastião Geraldo, Orlando Tadeu, Antônio Neves e Maurício Godinho OT – Na opinião de vocês, o que esta alteração do artigo 114 representa para a Justiça do Trabalho? SG – Para mim, é como se a Justiça do Trabalho tivesse sido promovida. Recebeu do Congresso Nacional um voto de confiança para que venha a ser verdadeiramente uma justiça do trabalho, já que vínhamos sendo simplesmente uma justiça do emprego, ou melhor, do desempregado. É natural que qualquer novidade cause uma certa aflição inicial. Mas acho que nós, magistrados, principalmente a Amatra, devemos ter o papel de quebrar as resistências. Eu tenho ouvido conversas de alguns colegas dizendo que a reforma descaracterizou a Justiça do Trabalho, afetou o seu aspecto de Justiça Especial, ou que as varas vão se tornar como filas do INSS. Devemos lutar para afastar esses temores. Vencidos o primeiro e o segundo ano de desafios, poderemos demonstrar para o país e para o Poder Legislativo que eles acertaram em nos atribuir essas novas competências. Tenho certeza de que seremos um ramo do Po- der Judiciário respeitado e eficiente. MG – Vejo o artigo 114 como uma espécie de Frankstein – com um lado bonito e um monstruoso. Achei espetacular, por exemplo, o fato de a emenda ampliar nossa competência para julgar questões administrativas derivadas da fiscalização trabalhista com relação aos empregadores. Aí, houve uma visão do conjunto, que é aquilo que eu chamo de sistema trabalhista brasileiro, e que, embora deva ser mudado aqui e ali, é fundamental para dar efetividade ao Direito do Trabalho. Desse sistema fazem parte a Justiça do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério do Trabalho, o sistema sindical e as empresas. Sob a nossa ótica, esse é o sistema que deve existir para dar efetividade ao Direito do Trabalho. Essa integração a emenda trouxe, e isso foi um grande avanço. Mas, só para fazer o papel de advogado do diabo, temos que inserir a reforma dentro do contexto histórico e político brasileiro. Se essa reforma durou 13 anos no Parlamento, isso significa que cerca de nove anos dela foram passados na década de 1990 que, no meu modo de entender e de outras opiniões, foi o período em que mais se afirmou, no Brasil, a ideologia da irresponsabilidade social, quando o desprestígio ao Direito do Trabalho foi a pedra de toque. E a emenda ao artigo 114 também foi elaborada nesse clima. O inciso I da emenda expressa isso com muita clareza (“Os trabalhadores autônomos de um modo geral, bem como os respectivos tomadores de serviço, terão as suas controvérsias conciliadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. Corretores, representantes comerciais, representantes de laboratórios, mestres-de-obras, médicos, publicitários, estagiários, contratados do poder público por tempo certo ou por tarefa, consultores, contadores, economistas, arquitetos, engenheiros, dentre tantos outros profissionais liberais, ainda que não empregados, assim como também as pessoas que locaram a respectiva mão-de-obra (contratantes), quando do descumprimento do contrato firmado para a prestação de serviços, podem procurar a Justiça do Trabalho para solucionar os MG – Esse esclarecimento feito pela emenda, em seu inciso III, foi de grande importância. Acho, Orlando, que você tem toda razão: o Judiciário civil, embora tenha uma formação excelente, não tem exatamente a formação em Direito do Trabalho, inclusive porque não é de sua competência específica. É curioso que, nas decisões sobre representação sindical, legitimidade sindical e constituição de sindicato havia uma certa tendência em se considerar que o fracionamento do sindicato era algo positivo e democrático. Quanto mais fracionado o sindicato fosse, mais representativo seria porque ele estaria mais perto da sua base. Ora, isso é um tiro na história do sindicato, no direito coletivo. Então, acho que foi um grande avanço deixar claro que essas matérias, agora, serão tratadas por nós. A Constituição quer que o sindicato seja cada vez mais forte, e não desagregado. conflitos que tenham origem em tal ajuste, escrito ou verbal. Discussões em torno dos valores combinados e pagos, bem como a execução ou não dos serviços e a sua perfeição, além dos direitos de tais trabalhadores, estarão presentes nas atividades do magistrado do trabalho.” - site da Anamatra) É como se não fosse justo e eficaz colocar recurso público apenas para julgar ação de pessoa pobre. Ou seja, nós passaremos a ser, também, uma justiça da classe média e da classe alta contra os seus clientes. Agora vamos ficar discutindo até onde somos competentes ou não com relação a prestadores de serviço que, seguramente, não precisam (e não querem!) uma tutela especial. É como se, assim, estivéssemos nos justificando enquanto justiça especializada. A meu ver, isso demonstra um grande preconceito quanto ao papel histórico do Direito do Trabalho – o instrumento de defesa dos que não têm como se defender do sistema capitalista. OT – É claro, Maurício, que o seu diagnóstico é incontestável. Se pegarmos os últimos 20 anos, notadamente a partir da lei do fundo de garantia, houve realmente um desprestígio estatal com relação ao Direito do Trabalho. Mas, ao contrário da sua conclusão, vejo no novo artigo 114 o prestígio da efetividade. A ampliação da nossa competência para julgar as ações decorrentes dos autos de infrações do Ministério do Trabalho, por exemplo, dá efetividade à fiscalização do Estado. SG – Acho que aquela relação jurídica em que o objeto final é a prestação de serviço, ou de trabalho, ou de emprego, será bem-vinda e nós poderemos dar a ela maior dignidade na solução dos conflitos, com a estrutura e a respeitabilidade da Justiça do Trabalho e poderemos nos engrandecer com isso. Será uma expansão natural para abranger aquelas relações que gravitam mais ou menos próximas do contrato de emprego. No entanto, creio que a reforma não foi tão ampla com o propósito de nos tornarmos sucessores dos Procons, com o risco de perdermos o foco atuando no emaranhado de litígios entre paciente e médico, cliente e fornecedor, colégio e estudante, etc. Ademais, nas relações de consumo, diferentemente das relações de trabalho, a parte protegida é o consumidor e não o fornecedor do serviço. Como seria aplicado, por exemplo, o princípio da norma mais favorável numa ampliação assim tão abrangente? Qual é a parte hipossuficiente da relação, o trabalhador ou o consumidor? É verdade que houve ampliação da competência, mas não para abranger qualquer trabalho num sentido lato. De qualquer forma, bem ou mal, a reforma já veio e devemos lutar para explorar ao máximo as suas virtudes. Creio que um lado bom é que poderemos levar para as relações mais precarizadas um pouco da proteção que o Direito do Trabalho já confere, utilizando, sem dúvida, a experiência que temos a respeito. A Justiça do Trabalho será o que nós fizermos dela. OT – Gostaria de falar um pouco sobre o trabalhador autônomo. Há um conceito no Brasil, de que o trabalhador informal é um autônomo. Nesse sentido, acho que o fato de a emenda prever a nossa competência para julgar as relações entre profissionais autônomos e seus contratantes pode servir de incentivo para que os informais venham a buscar a proteção do Direito, com possibilidade de ser reconhecido seu vínculo empregatício. Vinte a 30% da mão-de-obra ativa brasileira está nessa margem do informal. Um outro ponto positivo nesta reforma, e isso já era reclamado há muitos anos, é a ampliação da nossa competência para decidir lides inter e intrasindicais. Acho que, com todo o conhecimento que o colega da Justiça Comum tem da questão da entidade civil – pessoa jurídica de Direito Privado –, "A Justiça do Trabalho será o que nós fizermos dela." (Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira) quem tem a obrigação de deter o conhecimento sobre direito sindical é o juiz do Trabalho. Gostaria de ouvi-los a respeito. SG – Ainda mais que o diploma legal que regula o assunto é a nossa CLT; logo, quem deveria mesmo dirimir o conflito é a Justiça do Trabalho. SG – A seu ver, Maurício, o que significa essa previsão do 114 que submete o ajuizamento do dissídio coletivo do sindicato ao comum acordo das partes? MG – Eu acho que a jurisprudência falhou. Nós sabemos que a jurisprudência, logo após a Constituição, reinterpretou quase tudo do Direito do Trabalho, no sentido mais flexível. A Constituição já falava da ultratividade da norma, no atual artigo 114. Acho que nós temos que inferir, agora, de uma maneira mais direta, que a ordem jurídica constitucional quer, sim, que os instrumentos coletivos tenham ultratividade até que outros direitos coletivos surjam. OT – Existem cerca de 14 mil sindicatos de trabalhadores no Brasil. A meu ver, o que inibiu o ajuizamento de dissídios foram os tribunais, pois a lei não inibia. Então, vem essa reforma e diz que dissídio coletivo para revisão de cláusula econômica ou para estabelecimento de cláusula econômica, só se for de comum acordo. Mas, ao mesmo tempo, o legislador diz que, se as partes não resolveram o conflito e nem ajuizaram o dissídio, prevalecem as convencionadas anteriores até que o conflito seja resolvido. Tenho outra indagação: vocês acham que a modificação do art. 114 da Constituição, que ampliou a nossa competência, vai alterar alguma coisa quanto às ações por danos morais ou afetará somente as ações por danos morais decorrentes de acidentes de trabalho ou de doença profissional? SG – A questão tem duas leituras: primeiro que, desde a redação anterior do art. 114 da Constituição, numa análise técnica e jurídica, pode-se dizer que a competência para apreciar tais ações já era da Justiça do Trabalho. O STF, no entanto, adotando uma interpretação, a meu ver equivocada, do artigo 109, entendeu que não. Ora, com a nova redação do texto constitucional, acredito que o julgamento de qualquer ação para reparação de danos morais ou patrimoniais, por acidente do trabalho ou não, decorrentes da relação de trabalho, deverá ser feito pelo juiz do Trabalho. 5 DEBATE Jornal da Amatra 3 – Dezembro 2004/Janeiro 2005 – Nº 48 6 Jornal da Amatra 3 – Dezembro 2004/Janeiro 2005 – Nº 48 VIRGÍNIA CASTRO anulá-lo porque não constou na ata a proposta, de acordo com o que a CLT exige? Teríamos que fazer todo um saneamento para adaptar o processo no estado em que se encontra para o procedimento trabalhista, mesmo quando já se encontra na fase de execução? Acredito que seria interessante, até mesmo como estratégia, recebermos só a distribuição dos novos processos, permanecendo a competência residual com os demais ramos do Judiciário. Lembro-me que, na época da implantação do Juizado Especial, a Comissão Nacional da Magistratura, composta de vários juristas, dentre eles Sálvio Figueiredo, Ada Grinover, Rogério Lauria Tucci, Des. Ruy Rosado, dentre outros, adotou a seguinte conclusão: “Não haverá redistribuição para os juizados especiais cíveis dos feitos em curso na Justiça Comum, ainda que com anuência das partes”. E esse entendimento foi o que prevaleceu. É certo que o assunto é novo e esta é uma impressão inicial que merece maior reflexão, mas vale pensar a respeito. Ademais, o principal dano patrimonial e moral que ocorre nas relações de trabalho é, mesmo, aquele causado por acidente do trabalho ou doenças ocupacionais. Assim, numa primeira avaliação, entendo que a questão ficou pacificada. MG – Entendo que esse novo texto do artigo 114 pacificou dois aspectos que me parecem muito importantes (os dois questionados pelo STJ e, em certa medida, pelo menos um deles pelo Supremo Tribunal Federal) que são o habeas corpus e, em conseqüência, creio o hábeas-data, além da indenização por dano moral ou patrimonial. Acho que as duas lides eram, tranqüilamente, de competência da Justiça do Trabalho, por força do art. 114, mas, implicitamente, conforme disse o Sebastião, eram conseqüência da interpretação. Agora, se o legislador reformador quis explicitar isso, foi com o intuito de deixar sedimentada a competência da nossa Justiça. O lado bom que eu vejo na reforma do artigo 114 é ampliar a competência para todo e qualquer tipo de lide, inclusive as conexas, que tenham como fundo a relação de emprego. VC – Dr. Orlando, como fica a questão da estrutura da Justiça do Trabalho para receber as novas ações decorrentes da ampliação da competência? OT – A Amatra3 fez contato com os colegas da Justiça Federal, com a Procuradoria da Fazenda Nacional e com o Ministério do Trabalho, para ter uma idéia sobre o volume de ações existentes nesses órgãos, que agora passarão a ser de competência da Justiça do Trabalho. Para nossa surpresa, não há tantas ações. Existem poucos executivos fiscais, em relação ao Estado. Também são episódicas as ações visando à anulação dos autos de infração. E, na Procuradoria da Fazenda Nacional, o número de ações também é pequeno. Na Justiça Comum, ainda não temos idéia. MG – Acho que o maior represamento será por dano moral por acidente de trabalho. Com relação aos mandados de segurança, fiz uma pesquisa e também fiquei surpreendido: não havia um número significativo de ações para pesquisar. De fato, sob o ponto de vista operacional, esse aumento não será tão significativo. Ele vai criar uma certa dificuldade prática porque o mandado de segurança, eu suponho, vai ser ajuizado em primeiro grau, embora a CLT tenha um dispositivo explícito que fala que a competência é dos tribunais. Se nós concentrarmos a competência nos tribunais, acho que isso vai praticamente esterilizar o avanço constitucional. Como é que o indivíduo vem de Uberaba, de Aimorés, etc., para ajuizar em Belo Horizonte? Fica pouco prático. Mas se houver uma interpretação – que eu acho a adequada – de que o juiz competente para julgar essas matérias administrativas é o de primeiro grau, vamos ter que pensar como trabalhar, do ponto de vista prático, já que teremos mais decisões de emergência, coisa que não temos na Justiça do Trabalho. AN – Sebastião, você acha que as ações que estão em andamento na Justiça Comum, principalmente na Justiça Federal, vão migrar imediatamente para a Justiça do Trabalho? SG – Em princípio as normas de natureza processual entram em vigor de imediato. No entanto, lembro-me que quando foram implantados os Juizados Especiais, houve um consenso de que somente seriam distribuídas para eles as novas ações, até porque o rito inicial era outro. Por exemplo, se vier um processo da Justiça Federal, vamos A competência da Jus tiça do TTrr abalho Justiça antes e depois da Reforma do Judiciário A competência material da Justiça do Trabalho é estabelecida no art. 114 da Constituição Federal. Antes da reforma instituída pela Emenda Constitucional nº 45, o artigo em comento tinha a seguinte redação: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas”. OT – Alguns estavam entendendo, a princípio, que nem os executivos fiscais oriundos do Ministério do Trabalho viriam para nós, em razão da competência prevista pelo art. 109. Mas isso é a opinião de dois ou três. Mas, vamos imaginar que a Justiça Comum resolva remeter todos esses processos para a Justiça do Trabalho, aí o Tribunal é quem vai ter que equacionar a situação. A Emenda Constitucional nº 45, publicada no último dia 31 de dezembro, desmembrou e alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal, in verbis: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IVosmandadosdesegurança,habeascorpusehabeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.” Jornal da Amatra 3 – Dezembro 2004/Janeiro 2005 – Nº 48 O Sexteto Le Music animou a noite, com vasto repertório musical. Com uma decoração primorosa, em vermelho e preto, o salão do Imperador recebeu cerca 300 pessoas. A festa foi considerada uma das melhores já promovidas pela Amatra3. Até 2006! Juízes Antônio Neves, Maria Cecília, Maria Irene, esposo e filho Juízes Denise Horta, José Nassif, Maria Laura e esposo EM No salão, só animação e alegria. 2004 fechado com chave de ouro! 7 FOCO Promovido pela Amatra3, o tradicional Jantar de Fim de Ano aconteceu no dia 10 de dezembro, no Imperador Recepções e Eventos (Avenida do Contorno, 8.657 – Gutierrez – BH). Além de cardápio tradicional, neste ano foram servidas as delícias da cozinha japonesa. FOTOS: CÉLIA CARVALHO Festa de Fim de Ano reuniu 300 pessoas Juízes Leonardo Passos e esposa, Orlando Tadeu, Ricardo Mohallem e esposa Juízas Daniela Torres, Marina Caixeta e Christianne Jorge Juízes Henrique Alves Vilela, Ricardo Marcelo, Hudson Teixeira e Carlos Humberto Viana Juízas Maria Irene, Solange Barbosa e Silene Cunha. De lado, atrás, juiz Fernando Rios Neto Representando o Banco do Brasil, Pedro Jairo e Márcio e respectivas esposas Sorteio de brindes mobiliza participantes O esperado momento do sorteio de brindes mobilizou os participantes da festa que , ansiosos, pararam para conferir os números que Juízes José Marlon, Rosemary Oliveira Pires e esposo e Gláucio Xavier Juízes Alexandre Wagner, João Bosco Coura, Márcio Zebende, Marcelo Furtado e filho A diretora Social da Amatra3, Kátia Fleury, e os juízes Orlando Tadeu (presidente) e Erdman Ferreira (diretor de Juízes Substitutos) animaram o sorteio. iam sendo sorteados. Não era para menos. Dentre os brindes, todos muito bons, havia duas máquinas fotográficas digitais! 8 Jornal da Amatra 3 – Dezembro 2004/Janeiro 2005 – Nº 48