Sistema trimestral de avaliação Art. 115. Compete ao educador de cada componente curricular, avaliar o rendimento escolar do educando. Art. 116. Os resultados da avaliação do desempenho do educando são registrados ao final de cada trimestre em instrumento próprio. § 1º. No ensino fundamental e no ensino médio a apuração do rendimento Escolar é feito trimestralmente e comunicado por meio de boletim. § 2º. No Ciclo Sequencial de Alfabetização (CSA) do ensino fundamental a avaliação é expresso por Parecer Avaliativo individual trimestral e não tem objetivo promocional. § 3º. A partir do 3º ano até o 9º ano do ensino fundamental e no ensino médio, o resultado da avaliação do aluno é expresso por meio de notas na escala de 0 (zero) a 10 (dez), com variação de cinco em cinco décimos. Art. 117. A Nota trimestral do aluno é a soma dos resultados das avaliações e atividades realizadas durante o respectivo trimestre em cada componente curricular, conforme a seguinte proporção: 40% referente à avaliação trimestral; 50% correspondente aos trabalhos do trimestre; 10% referente aos aspectos qualitativos, chamado de conceito formativo. Art. 118. A apresentação dos resultados será expressa através dos seguintes nomenclaturas: Médias Trimestrais (MT), Médias Anuais (MA) e Recuperação (R). Art. 119. A promoção do educando, a partir do 3º ano do ensino fundamental e no ensino médio é feita ao final do ano letivo considerando–se o cumprimento da frequência mínima de 75% do total de aulas letivas e o aproveitamento Escolar. Art. 120. A Média Anual (MA) do educando, a partir do 3º ano do ensino fundamental e no ensino médio, é resultado da média aritmética das notas obtidas em cada componente curricular ao longo dos 3 (três) trimestres,de acordo com a seguinte fórmula: MA =(MT1)+2(MT2)+3(MT3) 6 Art. 131. A Recuperação oferecida ao final do ano letivo destina–se aos alunos cuja média anual (MA) seja inferior a 6,0 (seis) em um ou mais componentes curriculares. § 1º. É prevista no calendário anual, realizada através de aulas e provas, abrange os conteúdos pré–requisitos definidos no planejamento anual de cada componente curricular; é realizada sob responsabilidade do respectivo professor e supervisionada pela coordenadora pedagógica. Art. 132. Após os estudos de recuperação (R) a média final (MF) será calculada com a seguinte fórmula: MF= (MA + 2R)/3 onde R tem peso 2, considerando–se aprovado o aluno que obtiver Média Final (MF) igual ou superior a 6,0 (seis) em cada componente curricular. Art. 133. O aluno, submetido a Recuperação, em algum componente curricular que não obtiver média final (MF) igual ou superior a 6,0 (seis), será submetido a Exame Final (EF), o qual constará de uma única prova escrita, com valor de até 10,00 (dez). Art. 134. Encerrado o processo de Exame Final (EF), considera–se aprovado o educando que obtiver no exame, nota igual ou superior a 6,0(seis) em cada componente curricular.