Porto Alegre, sexta-feira, 10 de janeiro de 2014 SÚMULA DO TERMO DE COMPROMISSO PARA EXECUÇÃO DE MEDIDA COMPENSATÓRIA SEMA/DEFAP - SÃO PAULO ENERGÉTICA S/A I - PARTÍCIPES: Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, no âmbito do Departamento de Florestas e Áreas Protegidas - DEFAP, e a São Paulo Energética S/A. II - OBJETO: Estabelecer as regras para o cumprimento integral da Medida Compensatória, exigida pelo artigo 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, artigo 33 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, Resolução CONAMA nº 371, de 05 de abril de 2006, e Resolução CONSEMA n° 001, de 21 de janeiro de 2000, visando à compensação do impacto ambiental decorrente da atividade de Pequena Central Hidrelétrica São Paulo no Rio Carreiro, que tem como responsável o Compromissário, licenciado ambientalmente pela FEPAM. III - DO VALOR: O montante da compensação ambiental do empreendimento a ser aplicado em Unidades de Conservação no Estado do Rio Grande do Sul é de R$ 236.005,28 (duzentos e trinta e seis mil e cinco reais e vinte e oito centavos). IV - VIGÊNCIA: A vigência do presente Termo será de 02 (dois) anos e terá inicio na data da publicação da súmula deste Instrumento no Diário Oficial do Estado. V - ARQUIVO DE ACESSO PÚBLICO: Procedimento Administrativo nº 17745-0567/11-1. Secretaria do Meio Ambiente, Av. Borges de Medeiros, nº 261, 14º andar, Porto Alegre - RS. Porto Alegre, 02 de janeiro de 2014. Neio Lúcio Fraga Pereira, Secretário de Estado do Meio Ambiente. Codigo: 1266779 SÚMULA DO TERMO DE COMPROMISSO PARA EXECUÇÃO DE MEDIDA COMPENSATÓRIA I - PARTÍCIPES: Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, no âmbito do Departamento de Florestas e Áreas Protegidas - DEFAP; e a BOA FÉ ENERGÉTICA S/A. II - OBJETO: Estabelecer as regras para o cumprimento integral da Medida Compensatória, exigida pelo artigo 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, artigo 33 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, Resolução CONAMA nº 371, de 05 de abril de 2006, e Resolução CONSEMA n° 001, de 21 de janeiro de 2000, visando à compensação do impacto ambiental decorrente da atividade da "Pequena Central Hidrelétrica Boa Fé no Rio Carreiro", que tem como responsável o compromissário, licenciado ambientalmente pela FEPAM. III - DO VALOR: O montante da compensação ambiental do empreendimento a ser aplicado em Unidades de Conservação no Estado do Rio Grande do Sul é de R$ 396.150,00 (trezentos e noventa e seis mil, cenco e cinquenta reais). IV - VIGÊNCIA: A vigência do presente termo será de 02 (dois) anos e terá inicio na data da publicação da súmula deste Instrumento no Diário Oficial do Estado. V - ARQUIVO DE ACESSO PÚBLICO: Procedimento Administrativo nº 15765-0567/11-0. Secretaria do Meio Ambiente, Av. Borges de Medeiros, 261, 14º andar, Porto Alegre - RS. Porto Alegre, 30 de dezembro de 2013. Neio Lúcio Fraga Pereira, Secretário de Estado do Meio Ambiente Codigo: 1266780 SÚMULA DE TERMO DE CONTRATO I - PARTES: Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, e Fiat Automóveis S/A. II - OBJETO: Aquisição dos materiais e bens, conforme descrição e condições especificadas no Edital. III - PRAZO: O prazo para o fornecimento do bem será conforme especificado no Edital. IV - VALOR: O preço total para o presente ajuste é de R$ 41.710,00 (quarenta e um mil, setecentos e dez reais), constante da proposta vencedora da licitação, aceito pela CONTRATADA, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto. V- RECURSO FINANCEIRO: Unidade Executora: 05.01, Atividade/Projeto: 5739, Elemento: 4.4.90.52, Rubrica:5201, Recurso: 2034, Empenho nº 13005827422, Data do Empenho: 11/12/2013. VI - ARQUIVO DE ACESSO PÚBLICO: Processo Administrativo nº 7473-0500/13-0. Secretaria do Meio Ambiente, Av. Borges de Medeiros, nº 261, 14º andar, Porto Alegre/RS. Porto Alegre, 07 de janeiro de 2014. Neio Lucio Fraga Pereira Secretário de Estado do Meio Ambiente Codigo: 1266781 Secretaria da Saúde Secretaria da Saúde Secretário de Estado Adjunto: SANDRA FAGUNDES End: Av. Borges de Medeiros, 1501 - 6º andar Porto Alegre/RS - 90119-900 SÚMULAS Regimento Interno do Comitê Estadual de Enfrentamento da Tuberculose - CEETB-RS Art. 1º - O presente Regimento Interno tem por finalidade regular as atividades e atribuições do Comitê Estadual de Enfrentamento da Tuberculose do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pelo Decreto 50287/2013, de 30 de abril de 2013, publicado no Diário Oficial do Estado em 02 de maio de 2013. . Capítulo I - Da natureza e objetivos Art. 2° - O Comitê Estadual de Enfrentamento da Tuberculose -RS (CEETB-RS), a partir desse momento, designado apenas como CEETB-RS, é uma instância colegiada de caráter consultivo e propositivo no que tange a aspectos relativos às políticas públicas do controle da tuberculose enfocando, especialmente, municípios com maior incidência dessa doença no Rio Grande do Sul. Art. 3° - O CEETB-RS incorpora-se à Rede Brasileira de Comitês para o controle da Tuberculose como articulador regional entre o governo e sociedade civil, destinando-se também a apoiar os membros da Rede Brasileira de Comitês para o controle da Tuberculose no cumprimento de suas atribuições. Art. 4° - O CEETB-RS tem por objetivo atuar junto aos setores público e privado, em apoio à execução dos objetivos e metas da Resolução CD46.R12: "Estratégia Regional para o Controle da Tuberculose para 2005-2015", em seus aspectos políticos e técnicos, incorporando a mobilização social para o controle da tuberculose no estado do Rio Grande do Sul, Art. 5º - O CEETB-RS atuará na promoção da discussão sobre a tuberculose e seu controle, dando visibilidade às ações de mobilização, bem como influenciar na formulação, na transformação e na implementação de políticas e decisões, de comunicação social, de monitoramento e de avaliação, com vistas à garantia da cidadania e da defesa dos princípios e das diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 6º - O CEETB-RS será composto por representantes, um titular e um suplente, dos órgãos e entidades da Administração Pública, bem como integrantes de órgãos e entidades da sociedade civil, especialistas e representantes de outras instâncias da Secretaria Estadual da Saúde/RS e instituições públicas ou privadas, conforme art.4º. do Decreto 50287/2013. § único - Na composição do Comitê Estadual de Enfrentamento da Tuberculose -RS, 50% das organizações deverá ser de origem não governamental. DIÁRIO OFICIAL 35 Capitulo II - Das competências Art. 7° - São atribuições do CEETB-RS: I - Promover o compartilhamento de informações e experiências sobre a tuberculose, mobilização e comunicação social entre profissionais de saúde de instituições governamentais e a sociedade civil; influenciar na formulação e implementação de políticas e decisões, no monitoramento e avaliação e seus resultados. II - Acompanhar a execução da Política Estadual de Controle da Tuberculose na aplicação de recursos públicos para as ações voltadas para o controle da Tuberculose. III - Sensibilizar, mobilizar e articular diferentes segmentos da sociedade para a participação em ações de enfrentamento e controle da tuberculose, DST/ AIDS e hepatites virais. IV - Apoiar as ações Estaduais e Municipais realizadas para promoção das condições políticas necessárias e ambiente favorável para a execução da Resolução CD46.R12: "Estratégia Regional para o Controle da Tuberculose para 2005-2015". V - Apoiar os municípios e serviços de saúde no que se refere às ações de monitoramento e implantação das atividades para o controle da TB, em conformidade com os planos municipais de controle da tuberculose, propor mudanças no planejamento da execução, a partir de embasamento técnico e dados de monitoramento e de avaliações sistemáticas. Capítulo III - Da organização do Comitê Art. 8° - O CEETB-RS tem a seguinte organização: I - ASSEMBLÉIA GERAL II - PRESIDÊNCIA Seção I - Da Assembléia Geral Art. 9°. A Assembléia Geral do Comitê é a instância de deliberação plena com caráter propositivo, configurada por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento. Art. 10º. As decisões tomadas nas reuniões da Assembleia Geral são aprovadas pela maioria simples dos membros presentes, exceto as dispostas nos artigos 24º, 28º e 29º deste regimento. § 1º. As reuniões da Assembléia Geral somente são iniciadas com a presença mínima da metade de seus membros ou, em segunda convocação, quinze minutos após, com qualquer número de membros presentes; § 2º. Devem participar da Assembléia os membros, nominalmente designados por suas instituições para representá-los, sendo permitida a presença de observadores, sem direito a voto, desde que previamente aprovados. § 3º. Em caso de ausência do membro titular, terá direito a voto seu respectivo suplente, devidamente credenciado. § 4º.Cada membro terá direito a um voto, não sendo admitido voto por procuração; § 5º. As reuniões da Assembléia Geral serão registradas em atas, submetidas à aprovação na reunião subseqüente e encaminhadas previamente por meio eletrônico; § 6º - Nas reuniões da Assembléia Geral serão discutidos os itens constantes de pauta a ser distribuída aos seus membros, no mínimo com 15 (quinze) dias de antecedência para as reuniões ordinárias e com 5 (cinco) dias para as reuniões extraordinárias; Art. 11 - Compete à Assembléia Geral: I - Eleger a Presidência do Comitê, que terá o mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução por mais um mandato; II - Aprovar as normas de funcionamento do Comitê; III - Aprovar a inclusão ou exclusão de membros ao Comitê, em conformidade com os critérios definidos neste Regimento; IV- Aprovar o plano de trabalho anual do CEETB-RS para o Controle da Tuberculose; V - Avaliar propostas a ela submetidas, emitindo parecer de aprovação e apoio, parecer com sugestão de modificações e nova submissão ou parecer com a rejeição da mesma; VI - Promover as medidas necessárias ao cumprimento das atribuições do Comitê. Art. 12 - A Assembléia Geral poderá criar grupos de trabalho específicos, provisórios, de caráter complementar e de apoio às ações do CEETB/RS. § 1º. Os grupos de trabalho serão formados por integrantes do Comitê e/ou não integrantes, de forma paritária desde que aprovados pela Assembléia Geral. § 2º. Os grupos de trabalho serão coordenados por um de seus membros, que tenha assento no CEETB-RS designado na Assembléia de aprovação do grupo. Art. 13 - No ato de sua constituição, a Assembléia Geral fica integrada por representantes dos segmentos governamental e não governamental, conforme Portaria da SES/RS. § 1°. O Comitê será composto de organizações representadas por um titular e um suplente. § 2°. O processo de inclusão de membros ao Comitê Estadual terá início com a apresentação de requerimento da organização dirigido à SES/RS. § 3°. Os membros do Comitê terão mandato de dois anos, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos. § 4º - A indicação e/ou substituição dos membros representantes que fizerem parte do Comitê será de responsabilidade das organizações representadas. § 5º - Estas representações podem ser alteradas pela instituição ou por indicação do comitê conforme parágrafo único do art. 14º deste regimento. Art. 14 - O descumprimento dos princípios e objetivos do CEETB-RS por parte de organizações ou pessoas físicas que o integram será passível de avaliação em Assembléia Geral, assegurado amplo direito de defesa a pessoa/entidade em questão, podendo gerar medidas restritivas ou exclusivas por parte do Comitê. § único - As entidades e/ou Instituições do comitê que não comparecerem a (3) três reuniões consecutivas, ou seis (6) intercaladas sem motivo justificado por escrito serão notificadas para substituição dos seus representantes, sob pena de perda da representação institucional, desde que a convocação das assembleias tenha sido efetuada com a antecedência prevista no Art. 15º deste regimento. Art. 15 - O Comitê deverá reunir-se ordinariamente pelo menos 6 (seis) vezes ao ano e, extraordinariamente, por solicitação da maioria simples de seus membros ou de, no mínimo, 2/3 dos integrantes de sua Presidência. § 1°. A convocação dos membros do Comitê para suas assembléias ordinárias deve ser realizada com antecedência de pelo menos quinze (15) dias úteis, por meio de correspondência formal ou correio eletrônico com aviso de recebimento. § 2°. As presenças às reuniões ordinárias e extraordinárias são registradas em listas anexadas as atas, sendo que irregularidades ou pendências deverão ser encaminhadas para conhecimento da Assembleia Geral. Seção II - Da Presidência Art. 16 - A Presidência do Comitê será exercida por no mínimo 03 (três) de seus membros, eleitos por votação direta de seus pares, por maioria simples, para mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período. § 1º Esta Presidência deverá ser composta por 01 integrante da Administração Pública Estadual, 01 integrante do Conselho Estadual de Saúde e 01 integrante da sociedade civil com representação em âmbito estadual. § 2° No caso de impedimento de cumprimento de mandato por um dos membros da Presidência eleita o Comitê realizará uma nova eleição para conclusão do mandato. Art. 17 - A Presidência é uma instância destinada a apoiar o Comitê Estadual no cumprimento de suas atribuições, constituindo-se em instrumento de interlocução e de coordenação entre os diversos atores que participam na execução do Plano Nacional de Controle da Tuberculose. Art. 18 - Compete a Presidência do Comitê: I - Garantir o cumprimento das disposições contidas neste Regimento; II- Disponibilizar para os membros do Comitê informações relativas as ações e projetos desenvolvidos para o controle da TB, de mobilização social, de influência na formulação e implementação de políticas e decisões, monitoramento e avaliação das políticas existentes; III - Organizar as reuniões do Comitê, elaborar e divulgar calendário, convocar e coordenar as reuniões, informar pauta aos integrantes com a devida antecedência, preparar e distribuir documentação