Tribunal de Justiça - RO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Poder Judiciário N. 226/2011 1 Data da divulgação: Quinta-feira, 08 de dezembro de 2011. Porto Velho - RO PRESIDENTE - Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL - Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO - Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO - Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF - Administrador José Delson Ribeiro TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE ATO N. 1214/2011-PR O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, incisos I e II, do Código de Organização Judiciária do Estado e art. 154 do Regimento Interno; CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 99 da Constituição Federal e 75 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto na Lei Orçamentária Anual n° 2.368, de 22 de dezembro de 2010, bem como a Portaria n° 001/GPG/SEPLAN, de 03 de janeiro de 2011; CONSIDERANDO o disposto no artigo 7°, § 1°, combinado com o artigo 8º da Lei n° 2.368, de 22 de dezembro de 2010, que autoriza os ajustes necessários ao Quadro do Detalhamento de Despesa - QDD, em nível de elemento de despesa para atender às necessidades supervenientes; RESOLVE: Art. 1º AJUSTAR as dotações do orçamento da Unidade Orçamentária 03.011– Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de acordo com o anexo I. Art. 2º REMANEJAR as dotações do orçamento da Unidade Orçamentária 03.011– Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários, no valor de R$ 573.000,00 (quinhentos e setenta e três mil reais) de acordo com o anexo II. Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 7 de dezembro de 2011. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2 ANEXO I Porto Velho, 07 de dezembro de 2011. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente ANEXO II Porto Velho, 07 de dezembro de 2011. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO. Portaria N. 0916/2011-PR Considerando o que consta no Processo n. 0009260-97.2011.8.22.1111, R E S O L V E: Convalidar a suspensão o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão de Baixa de Bens Inservíveis da Comarca de Buritis/RO, instituída através da Portaria 688/2011-PR, publicada no DJE n. 178, de 26/09/2011, a partir de 13/10/2011, transferindo-se o prazo restante de 20 (vinte) dias para o período de 03/11/2011 a 22/11/2011. Portaria N. 0917/2011-PR Considerando o que consta no Processo n. 0015625-70.2011, R E S O L V E: Relotar os servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, e designá-los conforme quadros a seguir: I - Cartório: Servidor CÁTIA BALARIN FERREIRA DA SILVA CLEIZIANE GOMES DOS SANTOS EDGARD SOUZA DA SILVA FILHO JOSÉ JORGE DA SILVA MARILUCIA FERREIRA DOS SANTOS RUBENS GALVÃO MODESTO Cadastro 203191-4 205493-0 003908-0 002980-7 002382-5 002247-0 SONIA MARIA SOUZA DOS SANTOS 203671-1 Cargo/Especialidade Técnico Judiciário Técnico Judiciário Técnico Judiciário Analista Judiciário Técnico Judiciário Técnico Judiciário / Escrivão Judicial Técnico Judiciário II – Gabinete: Servidor Cadastro Cargo/Especialidade EDIVANIO JOSÉ MANSO 204814-0 Técnico Judiciário Designação - Efeitos a partir de: 08/12/2011 08/12/2011 08/12/2011 14/12/2011 08/12/2011 08/12/2011 Chefe de Serviço de Cartório, FG-4 08/12/2011 Designação Secretário de Gabinete, FG-4 Efeitos a partir de: 08/12/2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 3 Portaria N. 0918/2011-PR Considerando o que consta no Processo n. 0015625-70.2011, R E S O L V E: Relotar os servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, e designá-los conforme quadros a seguir: I - Cartório: Servidor Cadastro Cargo/Especialidade Designação Efeitos a partir de: DANNY BLANCA SANCHEZ VASQUES 003658-7 Técnico Judiciário 01/02/2012 DEYVID JÚNIOR CREMASCO 205772-7 Técnico Judiciário 08/12/2011 JOÃO BOSCO MONTEIRO DA SILVA 004000-2 Técnico Judiciário 08/12/2011 MARTINHO LOPES DE ARAÚJO JÚNIOR 204663-6 Técnico Judiciário 18/01/2012 ROSE MARIE FERREIRA DA SILVA FLOR 204983-0 Técnico Judiciário Chefe de Serviço de 08/12/2011 Cartório, FG-4 II – Gabinete: Servidor ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BRUM Cadastro Cargo/Especialidade 205727-1 Técnico Judiciário Designação Secretário de Gabinete, FG-4 Efeitos a partir de: 08/12/2011 Portaria N. 0919/2011-PR Considerando o que consta no Processo n. 0015625-70.2011, R E S O L V E: Relotar os servidores LAURA TINOCO SILVA, cadastro 003847-4, Auxiliar Operacional, padrão 21, na especialidade de Artífice, e FERNANDO STELIO RODRIGUES BARBOSA, cadastro 00376300, Auxiliar Operacional, padrão 19, na especialidade de Artífice, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na Divisão de Almoxarifado – ALMOX, com efeitos a partir de 08/12/2011. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 06 de dezembro de 2011. Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia torna público para conhecimento de todos os interessados, o extrato da Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão Eletrônico n. 050/2011, Processo Administrativo n. 0029246-37.2011.8.22.1111, para aquisição dos seguintes materiais: LOTE ITEM ESPECIFICAÇÃO QUANT./ UNID. PREÇO UNITÁRIO (R$) PREÇO TOTAL (R$) 1 1.1 Impressoras Laser Monocromáticas. Marca: HP P2055DN, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. 300 UN 730,00 219.000,00 CLASSIFICAÇÃO 1ª Classificada 2ª Classificada 3ª Classificada 4ª Classificada 5ª Classificada 6ª Classificada 7ª Classificada 8ª Classificada RAZÃO SOCIAL MULTISUPRIMENTOS SUPRIMENTOS PARA EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO E INFORMÁTICA LTDA EPP EASY INFORMATICA LTDA ME CARLOS BATISTA INFORMATICA - ME ALESSANDRA MILANI ROMAZE INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA DROGARIA SARA LTDA ME ADEMIR BORGES FILHO ME SUPRIHOUSE INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LIMITADA CNPJ Valor Total do Lote R$ 39.119.656/0001-63 219.000,00 10.409.222/0001-16 07.281.487/0001-77 79.053.468/0001-02 227.697,00 243.400,00 269.900,00 07.315.550/0001-49 275.165,00 09.472.138/0001-68 01.176.209/0001-73 276.000,00 276.990,00 04.519.119/0001-26 277.000,00 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 9ª Classificada 10ª Classificada 11ª Classificada 12ª Classificada 13ª Classificada 14ª Classificada 15ª Classificada 16ª Classificada 17ª Classificada 18ª Classificada 19ª Classificada 20ª Classificada 21ª Classificada 22ª Classificada 23ª Classificada 24ª Classificada 25ª Classificada Tribunal de Justiça - RO 4 TECNOLOGIA E ENGENHARIA DA COMPUTACAO LTDA GELSAM COMERCIAL LTDA - ME TELETEX COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA M. S. CORTES & CIA LTDA EPP INOVAMAX TELEINFORMATICA LTDA PORT DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA BLACKOUT MAGASIN LTDA VIA LUMEN’S AUDIO VIDEO E INFORMATICA LTDA EPP TECNOTRONIK COMPUTADORES LTDA CAPITAL TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS LTDA COSTA E MARTINS LTDA EPP C. COM. INFORMATICA IMPORT. EXPORT. E COM. LTDA SIERDOVSKI & SIERDOVSKI LTDA LOIOLA & LIMA LTDA - ME REDE GLOBAL - COMERCIO E SERVICOS EM TECNOLOGIA E CARTÕES LTDA JORDHANIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE AUTO PECAS 3D PROJETOS E ASSESSORIA EM INFORMATICA LTDA ME 10.641.685/0001-09 277.907,13 08.652.496/0001-90 79.345.583/0001-42 07.453.360/0001-98 07.055.987/0001-90 277.907,77 291.641,00 300.000,00 306.000,00 08.228.010/0001-90 329.000,00 05.246.424/0001-54 330.000,00 08.335.448/0001-78 380.000,00 04.665.049/0001-14 03.573.081/0001-07 08.024.061/0001-09 390.000,00 447.000,00 500.000,00 07.471.301/0001-42 809.823,00 03.874.953/0001-77 ------------------------ 890.000,00 1.050.000,00 08.258.825/0001-12 1.500.000,00 11.240.676/0001-79 2.000.000,00 07.766.048/0001-54 334.500.000,00 LOTE ITEM ESPECIFICAÇÃO QUANT./ UNID. PREÇO UNITÁRIO (R$) 2 2.1 Impressoras Laser Multifuncional. Marca: LEXMARK X264dn, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos PREÇO TOTAL (R$) 300 UN 1.500,00 450.000,00 CLASSIFICAÇÃO 1ª Classificada 2ª Classificada 3ª Classificada 4ª Classificada 5ª Classificada 6ª Classificada 7ª Classificada 8ª Classificada 9ª Classificada 10ª Classificada 11ª Classificada 12ª Classificada 13ª Classificada RAZÃO SOCIAL REDE GLOBAL COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA E CARTÕES LTDA LOIOLA & LIMA LTDA - ME MULTISUPRIMENTOS SUPRIMENTOS PARA EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO E INFORMÁTICA LTDA EPP M. S. CORTES & CIA LTDA EPP CAPITAL TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS LTDA PORT DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA TECNOTRONIK COMPUTADORES LTDA VIA LUMEN’S AUDIO VIDEO E INFORMATICA BLACKOUT MAGASIN LTDA ADEMIR BORGES FILHO ME COSTA E MARTINS LTDA EPP C. COM. INFORMATICA IMPORT. EXPORT. E COM. LTDA SIERDOVSKI & SIERDOVSKI LTDA CNPJ Valor Total do Lote R$ 08.258.825/0001-12 450.000,00 ------------------------ 750.000,00 39.119.656/0001-63 930.000,00 07.453.360/0001-98 03.573.081/0001-07 1.100.000,00 1.170.000,00 08.228.010/0001-90 1.266.000,00 04.665.049/0001-14 08.335.448/0001-78 05.246.424/0001-54 01.176.209/0001-73 08.024.061/0001-09 07.471.301/0001-42 03.874.953/0001-77 1.498.999,00 1.499.000,00 1.500.000,00 1.800.000,00 1.900.000,00 3.448.602,00 5.900.000,00 Será de 12 (doze) meses o prazo de validade das Atas de Registro de Preços, contados da data da sua publicação. As Atas de Registro de Preços estarão disponíveis na íntegra no site www.tjro.jus.br. Maiores informações poderão ser obtidas junto ao Departamento de Compras – DEC/TJRO, através do e-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 32171372, ou na Rua José Camacho, n. 585, sala 4, Térreo - Bairro Olaria, nesta Capital, no horário das 7:00 às 14:00 horas. Porto Velho-RO, 7 de dezembro de 2011. TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RO Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS presidência Presidência Despacho DO PRESIDENTE Embargos de Declaração nrº 0015458-25.2010.8.22.0000 Embargante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes(OAB/RO 1460) Advogada: Maricélia Santos Ferreira de Araújo(OAB/RO 324B) Embargada: CERON - Centrais Elétricas de Rondônia S. A. (Eletrobras) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287) Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA CAERD opôs embargos declaratórios contra o despacho que julgou prejudicado seu agravo de instrumento em recurso extraordinário. Sua única argumentação é a de que deve ser aplicada a Súmula 727 do STF, que diz: “não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos Juizados Especiais”. Pois bem. De plano se vê que este recurso não merece ser conhecido, uma vez que não preenche seus pressupostos específicos do recurso (obscuridade, contradição ou omissão - art. 535 do CPC), além de que a decisão não padece de omissão, nem de obscuridade, e muito menos de contradição, tornando, pois, impertinentes estes embargos. Ademais, conforme pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Súmula 727 foi flexibilizada pelo instituto da repercussão geral, conforme estabelece o art. 328-A, § 1º, do RISTF (Tribunal Pleno, EDcl na Rcl 11187/SP, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe-191 DIVULG em 4.10.2011, PUBLIC 5.10.2011). Posto isso, não conheço destes embargos declaratórios. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 5 de dezembro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente VICE-PRESIDÊNCIA Vice-Presidência Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0008453-98.2010.8.22.0501 Apelante: José Ribamar Santos Maia Advogado: Carlos Corrêia da Silva(OAB/RO 3792) 5 Advogado: Ari Bruno Carvalho de Oliveira(OABRO 3989) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Daniel Ribeiro Lagos Vistos. Considerando o teor do despacho de fl. 107, determino a redistribuição deste feito no âmbito das Câmaras Criminais. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente TRIBUNAL PLENO Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Direta de Inconstitucionalidade nrº 0012564-42.2011.8.22.0000 Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Requerido: Governador do Estado de Rondônia Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia ingressa com Ação Direta de Inconstitucionalidade, buscando, em pedido de liminar, a suspensão cautelar da Lei Estadual n. 2.439, de 31 de março de 2011, que tornou obrigatória a exigência de diploma de nível superior para os novos integrantes do cargo de Datiloscopista Policial do Estado de Rondônia. É da narrativa contida na exordial que a mencionada inovação normativa teve iniciativa na Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e, após aprovação por suas comissões, foi vetada quando encaminhada para sanção do Governador do Estado, o qual considerou o projeto inconstitucional. Consta ainda que, não obstante a negativa por parte do Chefe do Executivo Estadual, a Casa de Leis manteve o projeto e o devolveu para o autógrafo, que, não sendo efetivado, ocasionou a promulgação da norma pela própria Assembleia Legislativa, sendo, pois o objeto desta Ação. O requerente aponta a ocorrência da inconstitucionalidade formal da referida lei sob o fundamento de vício de iniciativa, já que, conforme previsto no art. 39, § 1º, inc. II, b, da Constituição Estadual de Rondônia, as leis que tratem sobre servidores públicos do Estado são de iniciativa privativa do Governador. Aduz haver o fumus boni iuris em face da anunciada inconstitucionalidade formal, e o periculum in mora pelo fato de a vigência na norma em questão tumultuar o exercício das atividades de perito criminal e datiloscopista, à medida em que confere a estes atribuições novas e que poderá ocasionar conflito entre as classes e questionamentos jurídicos a respeito da validade dos exames periciais (fl. 06). Sob esses argumentos, ao final, requer a concessão da tutela de urgência. Juntou cópia na norma atacada. Nos termos do art. 555 do Regimento Interno desta Corte, os autos vieram-me conclusos para apreciação de pedido de medida cautelar. É o relatório. A concessão de liminar exige comprovação dos requisitos necessários ao seu deferimento, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Na espécie, em que pese vislumbrar possível inconstitucionalidade, e, portanto, bom direito, tenho que o requerente não apresentou qualquer outro fundamento apto a convencer da necessidade da suspensão cautelar pleiteada. Trouxe tão somente jurisprudências do Supremo Tribunal Federal. Diante disso, penso que deve predominar, neste momento processual, o entendimento de que o ato normativo goza de presunção de constitucionalidade, cuja regra é a da não invalidação do texto normativo. Também vejo ausente o perigo da demora da prestação jurisdicional, dado ao fato de já se ter passado quase 8 (oito) meses do início da vigência da inovação constitucional estadual sem nenhuma contestação pela via concentrada, aliado ao fato que sequer tem-se noticiado da proximidade de concurso público Note-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em circunstâncias semelhantes, tem advertido que o tardio ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, quando já decorrido lapso temporal considerável desde a edição do ato normativo impugnado, desautoriza – não obstante o relevo jurídico da tese deduzida – o reconhecimento da situação configuradora do periculum in mora, em ordem, até mesmo, a inviabilizar a concessão da medida cautelar postulada (RTJ 152/692, Rel. Min. Celso de Mello) (MC na ADI 1857, Decisão monocrática, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 23.10.1998). Ante o exposto, pelo exame preliminar da matéria sub judice, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, motivo pelo qual a indefiro. Ato contínuo, transitada em julgado esta decisão e efetuadas as anotações, distribua-se este feito no âmbito do Tribunal Pleno, na forma disposta no art. 556 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 5 de dezembro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Tribunal Pleno Despacho DA PRESIDENTE Recurso Ordinario nrº 2005488-69.2007.8.22.0000 Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores dos Poderes Legislativos do Estado de Rondônia SINDLER Advogado: Ernande da Silva Segismundo(OAB/RO 532) Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes(OAB/RO 1940) Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: Ronaldo Furtado(RO 594-A) Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. Considerando a informação de fl. 354, extraia-se certidão circunstanciada acerca das custas remanecentes, encaminhando-a ao órgão competente para que seja realizada sua inscrição na dívida ativa do Estado. Após, arquivem-se os autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 6 de dezembro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 6 Despacho DA PRESIDENTE Recurso Ordinario nrº 2014779-59.2008.8.22.0000 Recorrente: Eliza Maria de Sousa Máximo Advogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado(OAB/ RO 2997) Advogado: Amadeu Guilherme Lopes Machado(OAB/ 1265) Recorrido: Estado de Rondônia Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. Considerando a informação de fl. 171, extraia-se certidão circunstanciada acerca das custas remanecentes, encaminhando-a ao órgão competente para que seja realizada sua inscrição na dívida ativa do Estado. Após, arquivem-se os autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 6 de dezembro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0002738-26.2010.8.22.0000 Impetrante: Capuano Fretamento e Turismo Ltda EPP Advogado: Geraldo Ferreira de Assis(OAB/RO 1976) Advogado: Joaquim Ribeiro Lorga(OAB/DF 1105A) Impetrado: Governo do Estado de Rondônia Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Vistos. Considerando a informação de fl. 78, extraia-se certidão circunstanciada acerca das custas remanecentes, encaminhando-a ao órgão competente para que seja realizada sua inscrição na dívida ativa do Estado. Após, arquivem-se os autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 6 de dezembro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DA RELATORA Mandado de Segurança nrº 0002290-19.2011.8.22.0000 Impetrante: Associação dos Familiares dos Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia - ASSFAPOM Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha(OAB/RO 2913) Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia Relatora:Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Vistos. Considerando a informação de fl. 150, extraia-se certidão circunstanciada acerca das custas remanecentes, encaminhando-a ao órgão competente para que seja realizada sua inscrição na dívida ativa do Estado. Após, arquivem-se os autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 6 de dezembro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Tribunal Pleno TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIOS Despacho DO PRESIDENTE Precatorio nrº 2001720-19.1999.8.22.0000 Requerente: Tigrão Comércio de Veículos Ltda Advogado: Carlos Luiz Pacagnan(OAB/RO 107B) Advogado: Sergio Aparecido Paio(OAB/RO 103) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Luciano Brunholi Xavier(OAB/RO 550A) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes [...] “ Vistos, Certifique-se nos autos cumprimento das disposições contidas na emenda 62/2009, pela parte devedora, bem como o efetivo depósito no percentual previsto na norma constitucional. Certifique-se ainda a natureza do crédito cobrado por meio deste precatório e a sua respectiva ordem cronológica de pagamento. Junte-se cópia das listas cronológicas. Após, remetam-se os autos à contadoria para atualização dos cálculos. Ao Dejupleno para o necessário. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 25 de novembro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente” Obs.: Cálculos atualizados em 06/12/2011, no valor de R$ 34.886,54 (trinta e quatro mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), conforme fls. 54/55. Tribunal Pleno Despacho DO RELATOR Inquérito Policial nrº 0012719-45.2011.8.22.0000 Indiciante:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:José Miguel Saud Morheb Indiciado:Jose Luis Ferreira da Costa Indiciado:Hercules Júnior da Silva Relator:Desembargador Sansão Saldanha Vistos. No Inquérito n. 0012216-24.2011.8.22.0000, foram denunciados pelo crime previsto no art. 288 do CP c/c art. 7º, parte final, e demais dispositivos da Lei n. 9.034/95 Valter Araújo Gonçalves, Éderson Souza Bonfa, Rafael Santos Costa, Julio César Fernandes Martins Bonache, José Miguel Saud Morheb, José Batista da Silva, Esmeraldo Batista Ribeiro, José Milton de Sousa Brilhante e Rômulo da Silva Lopes. Nos autos do inquérito n. 0012625-97.2011.8.22.0000, o Ministério Público ofereceu denúncia contra os indiciados Valter Araújo Gonçalves, Éderson Souza Bonfa e Valdir Araújo Gonçalves, pelo crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal. Também, José Miguel Saud Morheb e Márcio Santana de Oliveira, nos autos do inquérito n. 0012601-69.2011.8.22.0000, foram denunciados por corrupção ativa (CP, art. 333). No dia 02 do corrente mês e ano foram acusados, pelo Ministério Público, da prática do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299), José Miguel Saud Morheb, José Luis Ferreira da Costa e Hercules Junior da Silva. Dos fatos narrados nos inquéritos referidos, denota-se que se tratam de indícios de prática de diversos crimes cometidos por 7 uma quadrilha, no modelo de organização criminosa, tendo o Deputado Valter Araújo Gonçalves a liderança e concepção da organização, conforme se constata dos sinais probatórios produzidos. Por isso, as regras de conexão (art. 76) e continência (art. 77), previstas do Código de Processo Penal, deverão ser aplicadas, para a formação de apenas um juízo e aproveitamento da atividade probatória. Assim, estes autos deverão ser apensados aos autos n. 0012216-24.2011.8.22.0000 e processados conjuntamente. Após, notifiquem-se os acusados denunciados, para apresentarem DEFESA PRELIMINAR, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o § 1º, art. 4º, da Lei n. 8.038/90. Requisitem-se seus antecedentes criminais. Providencie-se o necessário. Porto Velho, 07 de dezembro de 2011. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator Tribunal Pleno Despacho DO RELATOR Petição nrº 0012456-13.2011.8.22.0000 Requerente: Saulo Moreira da Silva Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 1423) Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Sansão Saldanha Vistos. Conforme mencionado no 7º parágrafo do despacho de fls. 25/26, foi determinado o DESBLOQUEIO do saldo bloqueado judicialmente, em 23/11/2011, R$ 41.647,78 (quarenta e um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos), conforme extrato de fls.9. Porto Velho – RO, 7 de dezembro de 2011. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator Tribunal Pleno Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0012727-22.2011.8.22.0000 Impetrante: Francisco Alves Pinheiro Filho Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho(OAB/RO 568) Impetrado: Relator dos autos n. 0003098-24.2011.8.22.0000 Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Trata-se de mandado de segurança impetrado por Francisco Alves Pinheiro Filho contra ato do Desembargador Relator dos autos n. 0003098-24.2011.8.22.0000. Narra o impetrante que é Advogado (qualificado nos autos), tendo como seu constituinte José Batista da Silva, Secretário Adjunto da Saúde, que fora preso preventivamente pela Polícia Federal no dia 18/11/2011, na operação ”Termópilas”, estando, inclusive recolhido no presídio estadual denominado ”Pandinha”. Afirma que, entretanto, no inquérito que tramita nesta Corte, requereu carga dos autos para que tenha acesso à todas às informações sobre seu cliente, em especial das degravações, para que possa implementar a defesa do citado acusado, mas que, todavia, foi-lhe indeferida a carga dos autos pelo relator do inquérito judicial (autos n. 0003098-24.2011.8.22.0000) . Assim, impetra o presente mandado de segurança alegando direito constitucional (funcional) de livre acesso aos autos (art. 5º, LV; art. 7º, XIII, XIV e XV, ambos da CF/88, e art. 7º da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia), o qual não se operando, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO imporá grave violação constitucional da ampla defesa e do contraditório de seu cliente. Após longo arrazoado, pugna pela liminar a fim de obter carga dos autos. É necessário relato. Decido. Impende neste momento análise da existência ou não dos pressupostos ensejadores das liminares, que, por ora, não visualizo. Com efeito, alega o causídico impetrante, que tem o exercício de sua advocacia dificultada (o que levaria à violação de seu direito constitucional e funcional), porquanto não tem carga dos autos. Ocorre entretanto, que facilmente se constata dos autos que o prestigioso patrono tem acesso regular aos autos do inquérito judicial, o que não lhe foi negado pela autoridade indicada como coatora, bem como pelo próprio fato do impetrante ter acostado vários documentos pertencentes aqueles autos, tais como autos de interrogatório (fl. 21/26). Este cenário evidencia que em nenhum momento está se cerceando o direito do livre exercício da advocacia. Contudo, há de se ressaltar uma distinção suave, porém, crucial de institutos que influi diretamente na resolução do presente pedido. Há de se distinguir acesso aos autos de carga dos autos. Já restou estabelecido que, no caso de inquérito policial (no presente caso judicial), é direito constitucional do advogado e do indiciado o acesso às informações contidas no caderno inquisitório, e tal direito, como já observado, não restou violado, pois, o patrono teve e continua a ter acesso aos autos do inquérito. Porém, a carga dos autos, o que impõe a publicidade de todo o extrato probatório das investigações ali contidas, não é permitida, em especial nas hipóteses de sigilo, estando essa carga à discricionariedade da autoridade policial, e no presente caso, da autoridade judicial. Isso porque, aqui, nesta sede inquisitorial, muito embora se assegure o acesso às informações ao indiciado, há prevalência do interesse público (investigação) sobre o particular, de modo a impedir a publicidade do contido nas investigações. A propósito cito o elucidativo acordão da Suprema Corte que estabelece o seguinte paradigma: I. Habeas corpus: cabimento: cerceamento de defesa no inquérito policial. 1. O cerceamento da atuação permitida à defesa do indiciado no inquérito policial poderá refletir-se em prejuízo de sua defesa no processo e, em tese, redundar em condenação a pena privativa de liberdade ou na mensuração desta: a circunstância é bastante para admitir-se o habeas corpus a fim de fazer respeitar as prerrogativas da defesa e, indiretamente, obviar prejuízo que, do cerceamento delas, possa advir indevidamente à liberdade de locomoção do paciente. 2. Não importa que, neste caso, a impetração se dirija contra decisões que denegaram mandado de segurança requerido, com a mesma pretensão, não em favor do paciente, mas dos seus advogados constituídos: o mesmo constrangimento ao exercício da defesa pode substantivar violação à prerrogativa profissional do advogado - como tal, questionável mediante mandado de segurança - e ameaça, posto que mediata, à liberdade do indiciado - por isso legitimado a figurar como paciente no habeas corpus voltado a fazer cessar a restrição à atividade dos seus defensores. II. Inquérito policial: inoponibilidade ao advogado do indiciado do direito de vista dos autos do inquérito policial. 8 1. Inaplicabilidade da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa ao inquérito policial, que não é processo, porque não destinado a decidir litígio algum, ainda que na esfera administrativa; existência, não obstante, de direitos fundamentais do indiciado no curso do inquérito, entre os quais o de fazer-se assistir por advogado, o de não se incriminar e o de manter-se em silêncio. 2. Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado - interessado primário no procedimento administrativo do inquérito policial -, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (L. 8906/94, art. 7º, XIV), da qual - ao contrário do que previu em hipóteses assemelhadas - não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo: a irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade. 3. A oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF, art. 5º, LXIII), que lhe assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a assistência técnica do advogado, que este não lhe poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o investigado de prestar declarações. 4. O direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf. L. 9296, atinente às interceptações telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe, em consequência a autoridade policial de meios legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório. 5. Habeas corpus deferido para que aos advogados constituídos pelo paciente se faculte a consulta aos autos do inquérito policial, antes da data designada para a sua inquirição. (STF – PRIMEIRA TURMA - HC 82354, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 10/08/2004, DJ 24-09-2004) Assim, neste contexto, por ora, não visualizo a fumaça do bom direito. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicite-se informações da autoridade indicada como coatora. Notifique-se o Estado de Rondônia. Após, à d. Procuradoria de Justiça. P. I. C. Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Tribunal Pleno Despacho DO RELATOR Restituição de Coisas Apreendidas nrº 0012745-43.2011.8.22.0000 Requerente: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Procurador: Leme Bento Lemos(OAB/RO 308A) Procurador: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão(OAB/RO 1063) Relator:Des. Sansão Saldanha Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer. Porto Velho, 07 de dezembro de 2011. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Tribunal Pleno Despacho DO RELATOR Inquérito Policial nrº 0012751-50.2011.8.22.0000 Indiciante:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Valter Araújo Gonçalves Indiciado:Valdir Araujo Gonçalves Indiciado:Valdilson Araujo Gonçalves Relator:Desembargdor Sansão Saldanha Vistos. Nos autos do inquérito n. 0012751-50.2011.8.22.0000, Valter Araújo Gonçalves, Valdir Araújo Gonçalves e Valdison Araújo Gonçalves foram denunciados pela prática do crime previsto de falsidade ideológica (CP, art. 299). O Ministério Público já ofereceu denúncia nos autos dos inquérito n. 0012704-76.2011.8.22.0000, n. 0012216-24.2011.8.22.0000, n. 0012625-97.2011.8.22.0000, n. 0012601-69.2011.8.22.0000 e n. 0012719-45.2011.8.22.0000. Dos fatos narrados nos inquéritos referidos, denota-se que se tratam de indícios de prática de diversos crimes cometidos por uma quadrilha, no modelo de organização criminosa, tendo o Deputado Valter Araújo Gonçalves a liderança e concepção da organização, conforme se constata dos sinais probatórios produzidos. Por isso, as regras de conexão (art. 76) e continência (art. 77), previstas do Código de Processo Penal, deverão ser aplicadas, para a formação de apenas um juízo e aproveitamento da atividade probatória. Assim, estes autos deverão ser apensados aos autos n. 0012216-24.2011.8.22.0000 e processados conjuntamente. Após, notifiquem-se os acusados denunciados, para apresentarem DEFESA PRELIMINAR, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o § 1º, art. 4º, da Lei n. 8.038/90, e requisitem-se seus antecedentes criminais. Providencie-se o necessário. Porto Velho, 07 de dezembro de 2011. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator Tribunal Pleno Despacho DO RELATOR Inquérito Policial nrº 0012216-24.2011.8.22.0000 Indiciante:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Valter Araújo Gonçalves Advogado:Juacy dos Santos Loura Júnior(OAB/RO 656A) Advogado:Thiago de Souza Gomes Ferreira(OAB/RO 4412) Advogado:Manoel Veríssimo Ferreira Neto(OAB/RO 3766) Advogado:Nelson Canedo Motta(OAB/RO 2721) Advogado:Otávio Cesar Saraiva Leão Viana(OAB/RO 4489) Indiciado:Rafael Santos Costa Indiciado:Ederson Souza Bonfá Indiciado:Julio César Fernandes Martins Bonache Indiciado:José Miguel Saud Morheb Indiciado:José Batista da Silva Indiciado:Esmeraldo Batista Ribeiro Indiciado:Jose Milton de Sousa Brilhante Indiciado:Rômulo da Silva Lopes Indiciada:Regineusa Maria Rocha de Souza Relator:Desembargador Sansão Saldanha Vistos. Considerando que já foram expedidas as notificações dos acusados, para apresentarem defesa preliminar, no prazo de 15 (quinze) dias, e que este prazo é comum, para facilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, determino que 9 sejam digitalizados estes autos e entregues em mídia aos advogados que comparecem ao Departamento Judiciário Pleno, a fim de obter vistas dos autos, devendo a entrega ser certificada. Providencie-se o necessário. Porto Velho, 07 de dezembro de 2011. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator Tribunal Pleno Despacho DO RELATOR Petição nrº 0012390-33.2011.8.22.0000 Requerente: Jean Carlos Scheffer Oliveira Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B) Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Sansão Saldanha Vistos. Jean Carlos Scheffer Oliveira formula pedido de revogação da medida cautelar que decretou o bloqueio de suas contas, por meio do sistema BACENJUD. Alega que o seu subsídio de deputado estadual e outras verbas indenizatórias são depositadas nas contas correntes que foram bloqueadas por determinação judicial. Pede o desbloqueio total das referidas contas corrente. O Ministério Público manifestou-se pela juntada dos documentos imprescindíveis a comprovar a pretensão do requerente (fls. 5v). O requerente juntou o contra cheques referente ao mês novembro/2011 (fls.10). O Ministério Público manifestou-se pela liberação do valor relativo ao subsídios mensal do requerente. Decisão. Não há razão para revogação da medida cautelar imposta, que fora decretada nos autos de Inquérito Policial (autos n. 000309824.2011.8.22.0000 e IPL 204/2011- SR/DPF/RO) em que se apura fortes indícios dos crimes de formação de quadrilha em organização criminosa, corrupção ativa, corrupção passiva, tráfico de influência, extorsão, falsidade ideológica, peculato, fraude a licitações, lavagem de dinheiro. Todavia, são absolutamente impenhoráveis a remuneração recebida a título de contraprestação do trabalho (vencimentos, subsídios, soldos, salário, remunerações, proventos e etc..), a teor do que dispõe o art. 649, inc. IV, do CPC. Sendo assim, torna-se imperioso reconhecer que os valores creditados pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia na conta corrente do requerente, relativamente ao subsídios que percebe como Deputado Estadual, no valor líquido de R$ 18.961,02 (contra cheque às fls.10) estão acobertados pelo manto da indisponibilidade, devendo ser liberados de quaisquer ato de constrição. Quanto aos demais valores, que supostamente, conste na conta corrente da parte requerente, há que ser mantido o bloqueio, por não estar tal saldo remanescente incluso na definição de “bens impenhoráveis”, dado a ausência da característica de verba de natureza alimentar. Diante do exposto, determino o desbloqueio do valor requerido. Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª CÂMARA CÍVEL 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0001347-27.2010.8.22.0003 Recorrente: Mercedes Benz do Brasil Ltda Advogada: Adrian Karla Freitas Moreira(OAB/RO 1798) Advogado: Sérgio Varella Bruna(OAB/SP 99624) Advogado: Gustavo Henrique Brito dos Santos(OAB/SP 180384) Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri(OAB/ RO 2326) Recorrente: Daimlerchrysler do Brasil Ltda Recorrido: Indústria e Comércio de Madeiras São Rafael Ltda EPP Advogado: Fabrício Moura Ferreira(OAB/RO 3762) Advogada: Lionela Ferreira Correa(OAB/RO 2473) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. MERCEDES BENZ DO BRASIL LTDA. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 185/187 contrariou os arts. 2º e 12, caput e § 3º, inc. III, ambos do CDC, e os arts. 420 e 535, ambos do CPC, por assim posicionar-se: [...]. Indicando as provas trazidas na inicial a ocorrência de defeito do produto e tendo as fabricantes condições de apresentarem prova técnica, pois não são as partes mais vulneráveis da relação jurídica, e não produzem a prova que delas se esperava, mesmo tendo sido deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o pedido de restituição deve ser julgado procedente. Dá-se provimento ao recurso. Não deve ser conhecido o agravo retido porque ausente requerimento expresso para sua apreciação. A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida, visando à restituição de um veículo, destruído por incêndio provocado por defeito de fabricação, ou a restituição do valor pago. A pretensão foi julgada improcedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi reformada para, julgando procedente o pedido, condenar a recorrente à restituição o caminhão à recorrida ou o valor pago. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Daí o inconformismo da recorrente. De plano se constata que as alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea “a” do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STJ. Segunda Turma. REsp 1151559/SP, relator o Ministro Castro Meira, DJe de 27/11/2009). Quanto as matérias tratadas nos arts. 2º do CDC e 420 CPC, tem-se que não foram discutidas em momento algum pelo Tribunal de origem, ao tempo que, mesmo tendo o recorrente se valido dos embargos declaratórios, não obteve êxito em sanar, no v. acórdão a omissão em tela (Súmula 356 do STJ), fazendo com que o presente recurso incidisse, por consequência, no teor da Súmula 282 do STF. De resto, a pretensão da recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação 10 na análise do conjunto fático probatório constante dos autos, de forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 6 de dezembro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 0001347-27.2010.8.22.0003 Recorrente: Mercedes Benz do Brasil Ltda Advogada: Adrian Karla Freitas Moreira(OAB/RO 1798) Advogado: Sérgio Varella Bruna(OAB/SP 99624) Advogado: Gustavo Henrique Brito dos Santos(OAB/SP 180384) Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri(OAB/ RO 2326) Recorrente: Daimlerchrysler do Brasil Ltda Recorrido: Indústria e Comércio de Madeiras São Rafael Ltda EPP Advogado: Fabrício Moura Ferreira(OAB/RO 3762) Advogada: Lionela Ferreira Correa(OAB/RO 2473) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. MERCEDES BENZ DO BRASIL LTDA. interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 185/187 contrariou o art. 5º, inc. LV, da CF, por assim posicionar-se: [...]. Indicando as provas trazidas na inicial a ocorrência de defeito do produto e tendo as fabricantes condições de apresentarem prova técnica, pois não são as partes mais vulneráveis da relação jurídica, e não produzem a prova que delas se esperava, mesmo tendo sido deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o pedido de restituição deve ser julgado procedente. Dá-se provimento ao recurso. Não deve ser conhecido o agravo retido porque ausente requerimento expresso para sua apreciação. A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida, visando à restituição de um veículo, destruído por incêndio provocado por defeito de fabricação, ou a restituição do valor pago. A pretensão foi julgada improcedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi reformada para, julgando procedente o pedido, condenar a recorrente à restituição o caminhão à recorrida ou o valor pago. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Daí o inconformismo da recorrente. Do que vê é que a matéria tratada na norma constitucional precitada não foi discutida em momento algum pelo Tribunal de origem, ao tempo que, mesmo tendo a recorrente se valido dos embargos declaratórios, não obteve êxito em sanar, no v. acórdão a omissão em tela (Súmula 356 do STF), fazendo com que o presente recurso incidisse, por consequência, no teor da Súmula 282 do STF. Posto isso, não admito este recurso extraordinário. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 6 de dezembro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0084751-04.2009.8.22.0005 Recorrente: Lojas Renner S.A. Advogada: Karine Nakad Chuffi(OAB/RO 4386) Advogado: Danilo Andrade Maia(OAB/RS 13213) Advogado: Robson Luis Sartori Fronchetti(OAB/RS 67606) Recorrida: Tania Rodrigues Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira(OAB/RO 3913) Advogado: José Ney Martins Júnior(OAB/RO 2280) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. A matéria tratada nestes autos já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos Recursos Repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC, e teve como leading cases REsps 1.197.929/PR e 1.199.782/PR, ambos de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão. Nos referidos julgamentos, a 2ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência a respeito da responsabilidade objetiva de fornecedores de serviços ou produtos pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. Assim constituiu a ementa dos referidos julgados: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.(REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Com efeito, da análise do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte Estadual, tem-se que a sua deliberação está a passos juntos ao da Instância Superior, senão vejamos: […]. 11 Responde objetivamente pelos danos gerados em razão de sua conduta negligente, a instituição financeira que efetua inscrição de consumidor nos cadastros de restrição ao crédito indevidamente. Sendo assim, considerando que o entendimento extraído do leading case anunciado ultrapassa os limites dos processos individuais em que proferidos, não há motivo para este recurso ser admitido. Saliento, por oportuno, a fim de evitar litigância de má-fé, que é da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC (Especial. QO no Ag 1154599/SP, relator o Ministro César Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011). Posto isso, com base no inc. I do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil, não admito este recurso especial. Quanto à petição trazida pelo Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo, informando o cumprimento da obrigação de pagar imposta na sentença, determino a remessa dos autos à origem para as providências cabíveis. Publique-se e intime-se. Porto Velho, 6 de dezembro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0009514-39.2010.8.22.0001 Recorrente: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB/RO 3011) Advogada: Shirley Carvalho Assumpção(OAB/RJ 95706) Advogado: Maick Felisberto Dias(OAB/PR 37555) Advogada: Vivian Leão Macedo(OAB/MG 98867) Advogada: Alice Barbosa Reigota(OAB/RO 164) Advogada: Alice Reigota Lira(OAB/RO 352B) Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha(OAB/RO 2913) Recorrida: Silvia Lima da Silva Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO 4242) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 175 e 175 contrariou os arts. 183, 277, 278 e 322, todos do CPC, e à Súmula 231 do STF, por assim posicionar-se: [...]. Embargos de declaração. Comprovado o recolhimento do preparo, relativo ao recurso de apelação, devem ser providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para prosseguimento do recurso respectivo. Apelação. Configura a responsabilidade civil ensejadora da indenização pelos danos decorrentes da inclusão sem motivos justificados do nome do consumidor no cadastro negativo dos órgãos de controle de crédito bancário. A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida, visando à indenização pelo dano moral causado em virtude de ter tido seu nome incluso em cadastro de restrição de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO crédito por conta de uma suposta dívida que não contraiu. A pretensão foi julgada parcialmente procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Daí o inconformismo do recorrente. Inicialmente devo consignar que a alegada violação de enunciado de Súmula não enseja o recurso especial, pois esta não se enquadra no conceito de lei previsto no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal (STJ. Segunda Turma. REsp 903047/PR, relator o Ministro Humberto Martins, DJU 30/3/2007, p. 303). De resto, tem-se que as matérias tratadas nos artigos precitados não foram discutidas em momento algum pelo Tribunal de origem, ao tempo que, mesmo tendo o recorrente se valido dos embargos declaratórios, não obteve êxito em sanar, no v. acórdão a omissão em tela (Súmula 356 do STJ), fazendo com que o presente recurso incidisse, por consequência, no teor da Súmula 282 do STF. A propósito, a orientação preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao requisito do prequestionamento, é a de que [...] a questão jurídica deve ser efetivamente tratada no julgado, e não apenas suscitada pela parte (cf. REsp n° 52.512-8-SP, DJU de 28/09/95, pág. 26.630). Por isso, sua jurisprudência firmou-se no sentido de que ‘não basta, para que esteja cumprido o requisito do prequestionamento, a simples interposição de embargos de declaração, sendo necessário que o tribunal inferior emita juízo acerca da questão federal a ser suscitada no recurso excepcional. Se, apesar de provocado via embargos de declaração, o tribunal ‘a quo’ se nega a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros, deve o recorrente especial alegar contrariedade do art. 535 do CPC, pleiteando a anulação do acórdão proferido quando do julgamento dos embargos, ao invés de insistir na tese da violação aos dispositivos legais cujas matérias não foram apreciadas e solucionadas (RSTJ 92/121)’ (cf. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, SP, RT, 1999, 30ª ed., pág. 1.659). Aplicável, em relação às referidas normas, o verbete Sumular n° 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo’ (REsp 599.086, relator o Ministro Nilson Naves, julg. 11.09.2008). (grifo nosso) Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. A mera transcrição de ementas que não apresentam o mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não dá azo à admissão do recurso. Ademais, o apelo especial constitui cópia literal do recurso anteriormente interposto, qual seja o de apelação, não tendo havido qualquer alteração de fundamentação. Tal fato fere gravemente o Princípio da Dialeticidade Recursal, para o qual se torna imprescindível trazer à baila novas argumentações em combate à decisão recorrida. Não ocorrendo tal providência, o recurso esbarra, por analogia, no teor da Súmula 182 do STJ. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 1º de dezembro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 12 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0012406-84.2011.8.22.0000 Agravante: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Advogada: Ana Paula dos Santos(OAB/RO 4794) Advogada: Suzane de Paula Roesseler(OAB/RO 4800) Agravado: Anderson Oliveira de Souza Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos. Trata-se de agravo por instrumento c/c pedido de efeito suspensivo contra a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, nos autos de busca e apreensão, em que o juízo determinou a comprovação da constituição em mora do devedor, porquanto imprestável a notificação carreada aos autos, pois o ato foi praticado por oficial de cartório de outra unidade da Federação. O agravante alega ser a notificação extrajudicial, mesmo expedida por cartório diverso da comarca em que reside o agravado, ser capaz de comprovar a mora, sendo, portanto, desnecessário nova notificação. Requer a concessão do efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso para reformar-se a decisão agravada. É o relatório. Decido. Em que pese não constar no agravo o documento utilizado para comprovar a mora nos autos de busca e aprensão extraise da decisão atacada que houve a juntada de notificação, porém, é originária de cartório de outra unidade da Federação, ao fundamento de que tal fato contraria os arts. 8º e 9º da Lei de Registros Públicos (lei n. 8.935/94). De acordo com o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n.911/69, a mora do devedor deve ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Logo, conclui-se que pouco importa de que cartório a notificação foi expedida. Neste sentido é o entendimento do STJ, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DA MORA. A jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento.Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. Negado provimento ao agravo no recurso especial. (AgRg no REsp 1041543/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 28/05/2000). PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. A mora do devedor - imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente - pode ser caracterizada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor; se isso não aconteceu, a mora deixou de se configurar. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 963.149/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2008) Agravo de Instrumento. Agravo Regimental. Busca e Apreensão. Contrato de alienação fiduciária. Mora. Comprovação. Protesto por edital. Impossibilidade. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2.º, § 2.º, do Decretolei n.º 911/69, ou seja, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Agravo improvido.(AgRg no Ag 992301 / RS. Relator Ministro Sidnei Beneti. 3ª Turma. Data do Julgamento 21/08/2008). É valida notificação extrajudicial de mora expedida por cartório de comarca diferente da do devedor. Notificação extrajudicial para constituição de mora pode ser emitida por Cartório de Títulos e Documentos de comarca que não seja a de domicílio do devedor e entregue a ele por via postal com aviso de recebimento. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa notificação cumpre os requisitos necessários para possibilitar a propositura de ação de busca e apreensão. (Extraído do site do STJ – Notícias) - (Resp 1237699. Rel. Min. Luiz Felipe Salomão. DJ. 23/03/2011 – Aguardando Acórdão). No mesmo sentido: REsp 1093501/MS; RESP 525458/MG; AgRg no REsp 985525/RS; REsp 275324/MG; e Resp 470968/ RS. Desta forma, denota-se dos autos que a mora foi comprovada, porquanto houve expedição de carta de notificação extrajudicial. Resta evidente, portanto, que não há nulidade na notificação que embasou a presente ação de busca e apreensão. Assim, entendo que a decisão agravada está em confronto com posição dominante no âmbito do STJ, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, dou provimento monocrático ao recurso, reformando a decisão agravada e determinando o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de dezembro de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0012408-54.2011.8.22.0000 Agravante: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Advogada: Ana Paula dos Santos(OAB/RO 4794) Advogada: Cintia Maria Ramos Falcão(OAB/SP 195708) Agravado: Edson Tavares de Farias Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos. Trata-se de agravo por instrumento c/c pedido de efeito suspensivo contra a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, nos autos de busca e apreensão, em que o juízo determinou a comprovação da constituição em mora do devedor, porquanto imprestável a notificação carreada aos autos, pois o ato foi praticado por oficial de cartório de outra unidade da Federação. O agravante alega ser a notificação extrajudicial, mesmo expedida por cartório diverso da comarca em que reside o agravado, ser capaz de comprovar a mora, sendo, portanto, desnecessário nova notificação. Requer a concessão do efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso para reformar-se a decisão agravada. 13 É o relatório. Decido. Em que pese não constar no agravo o documento utilizado para comprovar a mora nos autos de busca e aprensão extraise da decisão atacada que houve a juntada de notificação, porém, é originária de cartório de outra unidade da Federação, ao fundamento de que tal fato contraria os arts. 8º e 9º da Lei de Registros Públicos (lei n. 8.935/94). De acordo com o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n.911/69, a mora do devedor deve ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Logo, conclui-se que pouco importa de que cartório a notificação foi expedida. Neste sentido é o entendimento do STJ, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DA MORA. A jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento.Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. Negado provimento ao agravo no recurso especial. (AgRg no REsp 1041543/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 28/05/2000). PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. A mora do devedor - imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente - pode ser caracterizada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor; se isso não aconteceu, a mora deixou de se configurar. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 963.149/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2008) Agravo de Instrumento. Agravo Regimental. Busca e Apreensão. Contrato de alienação fiduciária. Mora. Comprovação. Protesto por edital. Impossibilidade. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2.º, § 2.º, do Decretolei n.º 911/69, ou seja, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Agravo improvido.(AgRg no Ag 992301 / RS. Relator Ministro Sidnei Beneti. 3ª Turma. Data do Julgamento 21/08/2008). É valida notificação extrajudicial de mora expedida por cartório de comarca diferente da do devedor. Notificação extrajudicial para constituição de mora pode ser emitida por Cartório de Títulos e Documentos de comarca que não seja a de domicílio do devedor e entregue a ele por via postal com aviso de recebimento. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa notificação cumpre os requisitos necessários para possibilitar a propositura de ação de busca e apreensão. (Extraído do site do STJ – Notícias) - (Resp 1237699. Rel. Min. Luiz Felipe Salomão. DJ. 23/03/2011 – Aguardando Acórdão).No mesmo sentido: REsp 1093501/MS; RESP 525458/MG; AgRg no REsp 985525/RS; REsp 275324/MG; e Resp 470968/RS. Desta forma, denota-se dos autos que a mora foi comprovada, porquanto houve expedição de carta de notificação extrajudicial. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Resta evidente, portanto, que não há nulidade na notificação que embasou a presente ação de busca e apreensão. Assim, entendo que a decisão agravada está em confronto com posição dominante no âmbito do STJ, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, dou provimento monocrático ao recurso, reformando a decisão agravada e determinando o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de dezembro de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0033869-41.2009.8.22.0004 Apelante: Elias Rodrigues Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes(OAB/RO 1940) Advogado: Ernande da Silva Segismundo(OAB/RO 532) Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard(OAB/RO 4206) Apelado: Partido Democrático DEM Diretório Municipal de Teixeirópolis Advogado: Julyanderson Pozo Liberati(OAB/RO 4131) Advogada: Maiby Francieli da Silva Locatelli Liberati(OAB/RO 4063) Apelado: Partido Verde PV Diretório Municipal de Teixeirópolis Advogado: Julyanderson Pozo Liberati(OAB/RO 4131) Advogada: Maiby Francieli da Silva Locatelli Liberati(OAB/RO 4063) Apelado: Partido da Social Democracia Brasileira PSDB Diretório Municipal de Teixeirópolis Advogado: Julyanderson Pozo Liberati(OAB/RO 4131) Advogada: Maiby Francieli da Silva Locatelli Liberati(OAB/RO 4063) Apelado: Valdi Barbosa Castro Advogado: Julyanderson Pozo Liberati(OAB/RO 4131) Advogada: Maiby Francieli da Silva Locatelli Liberati(OAB/RO 4063) Apelado: José Anízio da Rocha Advogado: Julyanderson Pozo Liberati(OAB/RO 4131) Advogada: Maiby Francieli da Silva Locatelli Liberati(OAB/RO 4063) Apelado: Itamar Freitas dos Santos Advogada: Robislete de Jesus Barros(OAB/RO 2943) Apelado: Jucieldo Correa Advogado: Janus Pantoja(OAB/RO 1339) Advogado: Leonardo Henrique Berkembrock(OAB/RO 4641) Relator:Des. Moreira Chagas Baixo o feito em diligência. Considerando a notícia de que o recurso foi julgado pelo TRE, determino do 1º DEJUCÍVEL que remeta ofício àquela Corte Eleitoral para solicitar informações acerca do julgamento referido pelo apelante, bem como sobre eventual trânsito em julgado do feito. Após, com as informações, sejam conclusos os autos para nova deliberação. Cumpra-se. Porto velho, 6 de dezembro de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator 14 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0012684-85.2011.8.22.0000 Agravante: Edson Ribeiro do Nascimento Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A) Advogada: Adriana Pignaneli de Abreu(OAB/SP 212689) Agravado: Banco Cruzeiro do Sul S.A. Relator:Des. Moreira Chagas Edson Ribeiro do Nascimento, irresignado com a decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, que considerou deserto o recurso de apelação que interpôs contra a sentença prolatada nos autos da ação declaratória de equilíbrio contratual, interpõe recurso de agravo de instrumento. Informa que requereu o benefício da justiça gratuita na inicial, contudo, o juiz concedeu o pagamento das custas ao final, com fundamento no artigo 6º, §5º, alínea “e”, da Lei Estadual n. 301/90. Também informa que, ao interpor o recurso de apelo, preliminarmente, pugnou novamente pelo benefício, todavia, o Juízo proferiu a decisão declarando a deserção. Sustenta que o entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a assistência judiciária pode ser concedida a qualquer momento e em qualquer fase processual, quando verificada a presença dos requisitos legais para concessão desse benefício. Também sustenta que, para a concessão do benefício, basta o interessado declarar que não tem condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio e da família. Aduz da necessidade da concessão de efeito suspensivo liminarmente e, no julgamento, concessão da gratuidade da justiça. Em suma, é o necessário a relatar. É certo que a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, gera a presunção de pobreza (art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50). Todavia, essa presunção é relativa. Se existirem nos autos elementos indicadores de que o requerente tem condições de suportar os encargos processuais, a mera declaração de necessidade, desprovida de elementos de convicção, não justifica a concessão do benefício. Com efeito, o agravante apresentou-se como servidor público estadual e embora o Juízo tenha indeferido a gratuidade requerida, diferindo o recolhimento das custas ao final, a decisão não foi agravada. É assente nesta Corte que o diferimento das custas implica que o requerente recolha, ao menos, as custas iniciais diferidas junto com o preparo, em razão da sucumbência experimentada na origem. Nesse sentido, é o § 6º do art. 6º da Lei n. 301/90: Art. 6º - O recolhimento da despesa forense será feito da seguinte forma: [...] § 6º - Em caso de apelação, o recolhimento a que se refere o parágrafo anterior será feito juntamente com o preparo, sempre pelo vencido. Não é outro o entendimento desta Corte: Agravo interno. Custas diferidas para o final. Lei estadual. Preparo recursal. Irregularidade. Deserção. Havendo determinação da lei estadual de que as custas iniciais com pagamento diferido para o final devam ser recolhidas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO juntamente com o preparo de apelação, importa declarar a deserção do recurso se a parte não o faz no tempo devido. (TJRO, 2ª Câmara Cível, Agravo em Apelação n. 008464758.2008.822.0001, Rel. Desembargador Miguel Mônico Neto, j. em 31.3.2010) Assim, resta claro que o magistrado acertou ao decretar a deserção, pois o apelante não recolheu as custas devidas. Agora, o que realmente se impõe, é o fato de que não recorreu no tempo hábil, ao ser cientificado de que o juiz indeferira a gratuidade e concedera o diferimento, omissão que fez tornar preclusa a questão. Sendo assim, mantém-se a decisão que declarou deserta a apelação, o que se faz monocraticamente com base no artigo 557 do CPC, por ser a irresignação manifestamente improcedente. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se, com as baixas de estilo. Publique-se. Porto Velho, 7 de dezembro de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0002581-13.2011.8.22.0002 Recorrente: Zenaide Barbosa dos Santos Advogada: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123) Recorrente: Darcy Ferrari Recorrida: Débora Leopoldina Gomes [...] “ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. “ Porto Velho, 7 de dezembro de 2011 (a) Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Apelação nrº 0002581-13.2011.8.22.0002 Recorrente: Zenaide Barbosa dos Santos Advogada: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123) Recorrente: Darcy Ferrari Recorrida: Débora Leopoldina Gomes [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário.” Porto Velho, 7 de dezembro de 2011 (a) Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0000322-15.2011.8.22.0012 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Recorrido: Rubens Pereira Alves Advogado: Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312B) 15 [...] “ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. “ Porto Velho, 7 de dezembro de 2011 (a) Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nrº 0003752-97.2010.8.22.0015 Agravante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula Dandolini (OAB/RO 349B) Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Agravado: Delny Cavalcante Advogado: Dayan Roberto dos Santos Cavalcante (OAB/RO 1679) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 7 de dezembro de 2011 (a) Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO 2ª CÂMARA CÍVEL 2ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0244439-82.2007.8.22.0001 Recorrente: Araujo e Seabra Ltda Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B) Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894) Advogada: Michele Luana Sanches(OAB/RO 2910) Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB/RO 2969) Advogado: Gustavo Dandolini(OAB/RO 3205) Advogado: José Francisco Silva de Queiroz(OAB/RO 565E) Recorrida: OFN Comércio Representação e Serviços Ltda Advogado: Valnei Ferreira Gomes(OAB/RO 3529) Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior(OAB/RO 3749) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. ARAÚJO E SEABRA LTDA. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 137/140 contrariou os arts. 165, 333, 458 e 535, todos do CPC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. Havendo comprovação de que os produtos adquiridos pelo autor do requerido eram contrafeitos e, por esse fato, revogouse o pregão, em que foi vencedor, a devolução do valor pago pela mercadoria e a indenização pelo abalo moral, por ter perdido o negócio, são medidas que se impõem. A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida, visando à reparação pelos danos causados em decorrência da aquisição de produtos - cartuchos para impressora -, os quais foram adquiridos como originais e, posteriormente, constatouse que não o eram. A pretensão foi julgada parcialmente procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida. Daí o inconformismo da recorrente. Do que se vê é que a matéria tratada no artigo precitado não foi discutida em momento algum pelo Tribunal de origem, ao tempo que, mesmo tendo o recorrente se valido dos embargos declaratórios, não obteve êxito em sanar, no v. acórdão a omissão em tela (Súmula 356 do STJ), fazendo com que o presente recurso incidisse, por consequência, no teor da Súmula 282 do STF. A propósito, a orientação preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao requisito do prequestionamento, é a de que [...] a questão jurídica deve ser efetivamente tratada no julgado, e não apenas suscitada pela parte (cf. REsp n° 52.512-8-SP, DJU de 28/09/95, pág. 26.630). Por isso, sua jurisprudência firmou-se no sentido de que ‘não basta, para que esteja cumprido o requisito do prequestionamento, a simples interposição de embargos de declaração, sendo necessário que o tribunal inferior emita juízo acerca da questão federal a ser suscitada no recurso excepcional. Se, apesar de provocado via embargos de declaração, o tribunal ‘a quo’ se nega a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros, deve o recorrente especial alegar contrariedade do art. 535 do CPC, pleiteando a anulação do acórdão proferido quando do julgamento dos embargos, ao invés de insistir na tese da violação aos dispositivos legais cujas matérias não foram apreciadas e solucionadas (RSTJ 92/121)’ (cf. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, SP, RT, 1999, 30ª ed., pág. 1.659). Aplicável, em relação às referidas normas, o verbete Sumular n° 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo’ (REsp 599.086, relator o Ministro Nilson Naves, julg. 11.09.2008). (grifo nosso) Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. A mera transcrição de ementas que não apresentam o mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não dá azo à admissão do recurso. Ademais, a avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas, para averiguar eventual cerceamento de defesa demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ (STJ, Segunda Turma, REsp 1216020/AL, relator o Ministro Herman Benjamin, DJe de 4/2/2011). Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 1º de dezembro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 16 Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0003984-23.2011.8.22.0000 Recorrente: Banco John Deere S/A Advogado: Jorge Luis Zanon(OAB/RS 14705) Advogado: Vinícius Duarte Barnes(OAB/RS 56242) Advogada: Domênica Vidor Pelini(OAB/RS 66442) Advogado: Rafael Ferreira Batista(OAB/RO 4182) Recorrido: Maércio Domingos Polo Sartor Recorrido: Daniel Aielo Sartor Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. BANCO JOHN DEERE S/A interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 144/149 contrariou o art. 538 do CPC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. É correta a decisão que reuniu os feitos de execução e revisional do contrato por conexão, para evitar que, distribuídos a juízos diversos, os pleitos recebam provimentos contraditórios. Na ausência de qualquer dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, o manejo dos embargos declaratórios com finalidade precípua de modificar a decisão embargada caracteriza, na espécie, hipótese de multa por manejo de recurso com intuito manifestamente protelatório. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de agravo de instrumento, interposto pelo recorrente, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, que, em autos de execução hipotecária, declinou da sua competência, por entender haver conexão com ação revisional de contrato, que tramita na 2ª Vara Cível da mesma comarca. O recurso teve seguimento negado monocraticamente. Opostos embargos declaratórios, estes foram acolhidos para, suprindo omissão, declarar que os declaratórios opostos ainda em 1º grau, foram protelatórios. Manejado o agravo interno, este foi improvido. Daí o inconformismo do recorrente. Analisando as razões recursais, bem como a decisão recorrida, vê-se que esta está fundamentada em conformidade com a jurisprudência do próprio STJ, como se constata nas ementas abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA EM GRAU DE RECURSO E AÇÃO REVISIONAL AINDA SEM SENTENÇA PROFERIDA. CONEXÃO EXISTENTE. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO REFERENTE À AÇÃO REVISIONAL. Em razão da existência de conexão entre ação consignatória e ação revisional, ambas propostas com lastro em contrato de mútuo pelo Sistema Financeiro da Habitação, e diante do fato de que a ação consignatória se encontra em sede de apelação, há de se determinar a suspensão do processo relativo à ação revisional até o julgamento do recurso interposto na ação consignatória, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes. Precedentes. Recurso especial não conhecido (Terceira Turma. REsp 583970/RJ, relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 1.2.2005, p. 545). PROCESSO CIVIL CONEXÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REUNIÃO. CPC, ARTS. 103 E 106. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO PREJUDICIALIDADE(CPC, ART. 265). PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - Nos termos do art. 103, CPC, que deixou de contemplar outras formas de conexão, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir, não se exigindo perfeita identidade desses elementos, senão a existência de um liame que as faça passíveis de decisão unificada. II - Recomenda-se que, ocorrendo conexão, quando compatíveis as fases de processamento em que se encontrem, sejam as ações processadas e julgadas no mesmo juízo, a fim de evitar decisões contraditórias. III - Havendo conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de cláusula contratual, ambas envolvendo o mesmo contrato de alienação fiduciária, justifica-se a reunião dos dois processos. IV - Se as ações conexas tramitam em comarcas diferentes, aplica-se o art. 219 do Código de Processo Civil, que constitui a regra. Entretanto, se correm na mesma comarca, como na espécie, competente é o juiz que despachar em primeiro lugar (art. 106) (Quarta Turma. REsp 309668/SP, relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Dj de 10.9.2001, p. 396). PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INTERPRETAÇÃO. AFRONTA AOS ARTS. 95, 106, 111 E 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão. Não é o caso. 2. A interpretação de legislação federal à luz de princípios da Constituição Federal por parte do órgão fracionário do Tribunal não ofende o princípio da reserva de plenário. [...] 5. Lembro que cabe à parte buscar a solução da lide em vez de abarrotar o Judiciário com recursos desnecessários. A sociedade está à espera da rápida, justa e eficiente prestação jurisdicional, muitas vezes obstada pelo número de recursos protelatórios ou manifestamente incabíveis. Embargos de declaração rejeitados (Segunda Turma. EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1006533/DF, relator o Ministro Humberto Martins, DJe de 14.12.2010). Incide, destarte, a Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Anote-se, por fim, conforme restou consignado no julgamento do AgRg no Ag 1306874/SP, relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, in DJe 10/9/2010, que esta súmula também “é aplicável aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional”. Como consequência disso, fica prejudicada a alegação de divergência jurisprudencial. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 2 de dezembro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 17 2ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0214718-85.2007.8.22.0001 Recorrente: Itaú Seguros S. A. Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1246) Advogada: Meire Andréa Gomes Lima(OAB/RO 1857) Advogado: Paulo Timóteo Batista(OAB/RO 2437) Advogada: Marta Larrabure Meirelles(OAB/SP 153258) Recorrido: Pitágoras Custódio Marinho Advogado: Odair Martini(OAB/RO 30B) Advogado: Welser Rony Alencar Almeida(OAB/RO 1506) Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704) Recorrida: Wanilda Custodia de Almeida Advogado: Odair Martini(OAB/RO 30B) Advogado: Welser Rony Alencar Almeida(OAB/RO 1506) Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704) Recorrido: Lenocir Rottava Advogado: Janus Pantoja de Oliveira Azevedo(OAB/RO 1339) Advogado: Jeová Rodrigues Junior(OAB/RO 1495) Recorrida: Capital Comércio de Óleo Diesel Ltda Advogado: Janus Pantoja de Oliveira Azevedo(OAB/RO 1339) Advogado: Jeová Rodrigues Júnior(OAB/RO 1495) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Cuida-se de recurso especial interposto por Itaú Seguros S.A. em face do acórdão de fls. 457/482. Diante da petição de fls. 524/526, reiterada às fls. 530/531, homologo o pedido de desistência do presente recurso, para que produza seus efeitos legais, declarando a extinção do procedimento recursal, nos termos dos arts. 501 do CPC e 139, inc. VII, do RITJ/RO. Deste modo, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos com baixa à origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 6 de dezembro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial Adesivo nrº 0214718-85.2007.8.22.0001 Recorrente: Lenocir Rottava Advogado: Janus Pantoja de Oliveira Azevedo(OAB/RO 1339) Advogado: Jeová Rodrigues Junior(OAB/RO 1495) Recorrente: Capital Comércio de Óleo Diesel Ltda Advogado: Janus Pantoja de Oliveira Azevedo(OAB/RO 1339) Advogado: Jeová Rodrigues Júnior(OAB/RO 1495) Recorrida: Itaú Seguros S. A. Advogada: Meire Andréa Gomes Lima(OAB/RO 1857) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1246) Advogado: Paulo Timóteo Batista(OAB/RO 2437) Advogada: Marta Larrabure Meirelles(OAB/SP 153258) Recorrida: Wanilda Custodia de Almeida Advogado: Odair Martini(OAB/RO 30B) Advogado: Welser Rony Alencar Almeida(OAB/RO 1506) Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704) Recorrido: Pitágoras Custódio Marinho Advogado: Odair Martini(OAB/RO 30B) Advogado: Welser Rony Alencar Almeida(OAB/RO 1506) Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Vistos. LENOCIR ROTTAVA e CAPITAL COMÉRCIO DE ÓLEO DIESEL LTDA interpuseram recurso especial adesivo face o seu inconformismo com o julgado de fls. 457/482. Saliente-se, entretanto, que a recorrida desistiu do recurso especial interposto, o que foi homologado. Ora, como a sorte do recurso adesivo está jungida à do recurso principal, negado este, resta inadmissível aquele. É a hipótese dos autos. Posto isso, considerando que o recurso especial interposto pela ora recorrida teve homologada a sua desistência, não admito o presente recurso especial adesivo. Publique-se e intime-se. Porto Velho, 6 de dezembro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0009044-74.2011.8.22.0000 Apelante: F. G. A. A. Advogado: Kinderman Gonçalves(OAB/RO 1541) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Alexandre Miguel Vistos. Este feito fora distribuído por prevenção de magistrado. Não obstante, houve alteração do Regimento Interno desta Corte (assento 021/2010), o qual retirou a competência das Câmaras Cíveis para receber e julgar recursos decorrentes de atos infracionais interpostos contra decisões de Juízes da Infância e da Juventude sobre matérias criminais, consoante o que dispõe o art. 155, V, do RI/TJRO. A sentença recorrida já foi proferida sob a égide e vigência da norma regimental nova, que alterou a competência recursal, de modo que, a priori, não há que se falar em prevenção. Assim, encaminhem os autos à Vice-Presidência para distribuição. Publique-se. Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0012183-34.2011.8.22.0000 Agravante: V. de O. M. Advogado: David Alves Moreira(OAB/RO 299B) Advogada: Jéssica Peixoto Cantanhêde(OAB/RO 2275) Agravado: J. C. Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida nos autos da ação de alimentos que Viviane de Oliveira Marques move em face de João Cordeiro. Tal decisão foi exarada nos seguintes termos: (…) Indefiro o pedido de alimentos provisórios à requerente, uma vez que não existe elementos suficientes para a caracterização de plano da necessidade. Assim, é necessária a dilação probatória para se analisar a necessidade da pessoa que pleiteia os alimentos e as possibilidades daquele contra quem se requer o pagamento. 18 (…) A agravante insurge-se contra a decisão ao argumento de que por nove anos em que foi companheira do agravado dedicouse somente aos cuidados da casa e dos filhos. Diz que voltou a estudar recentemente e que esta afastada do mercado de trabalho. Pede a antecipação dos efeitos da tutela com o arbitramento dos alimentos provisório no importe de 10% sobre os rendimentos líquidos do agravado. É o relatório. Decido. Pretende a agravante em sede de antecipação dos efeitos da tutela a concessão da obrigação alimentar alegando que durante a constância do casamento nunca trabalhou, ou exerceu qualquer atividade lucrativa de forma contínua, pois o Agravado sempre supriu as necessidades do lar conjugal. Sustenta que, com a dissolução do matrimônio está sujeita a inúmeras dificuldades financeiras, e que, para suprir suas necessidades básicas tem contado com a ajuda de familiares. O fato de estar afastada há tempos do mercado de trabalho impossibilita seu reingresso no mesmo, e consequentemente, dificulta o ganho de rendimentos para seu sustento. Aduz que os alimentos não se limitam apenas à promoção de subsistência, mas também para financiar seus estudos. Pois bem. A antecipação de tutela é um instituto processual que permite a antecipação total ou parcial do direito material alegado pela parte. É o que ensina Humberto Theodoro Júnior: O que o novo texto do art. 273 do CPC autoriza é, nas hipóteses nele apontadas, a possibilidade de o juiz conceder ao autor (ou ao réu, nas ações dúplices) um provimento imediato que, provisoriamente, lhe assegure o bem jurídico a que se refere a prestação de direito material reclamada como objeto da relação jurídica envolvida no litígio. Não se deve, porém, confundir antecipação de tutela apenas com as liminares que já se conheciam em várias ações especiais. Embora essas liminares tenham sido a primeira forma de propiciar antecipação de tutela, a forma generalizada de provimentos dessa natureza, concebida pelo atual art. 273 do CPC, compreende providências que tanto podem ocorrer in limine litis como no curso do processo, em qualquer tempo em que ainda não se possa executar definitivamente a sentença de mérito. Assim, não se trata de simples faculdade ou de mero poder discricionário do juiz, mas de um direito subjetivo processual que, dentro dos pressupostos rigidamente traçados pela lei, a parte tem o poder de exigir da Justiça, como parcela da tutela jurisdicional a que o Estado se obrigou. Diz-se, na espécie, que há antecipação de tutela porque o juiz se adiante para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva. Justifica-se a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida. Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato. Mais do que um julgamento antecipado da lide, a medida autorizada pelo art. 273 do CPC vai ainda mais longe, entrando, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO antes da sentença de mérito, no plano da atividade executiva. Com efeito, o que a lei permite é, desde logo, a execução de alguma prestação que haveria, normalmente, de ser realizada depois da sentença de mérito e já no campo da execução forçada. Realiza-se, então, uma provisória execução, total ou parcial, daquilo que se espera venha a ser o efeito de uma sentença ainda a proferir. E nesse âmbito, a providência antecipatória tanto pode corresponder a medidas positivas como negativas.” (in “Curso de Direito Processual Civil”, 36ª ed., Forense:Rio de Janeiro, v. II, 2004, p.567-568). Para antecipação de tutela é indispensável ao menos a existência dos dois requisitos exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil, ou seja, prova inequívoca da verossimilhança da alegação e receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A respeito, diz o art. 273 do CPC: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. A prova inequívoca, é aquela translúcida, evidente, a qual apresenta grau de convencimento tal que seja até mesmo dificultoso levantar-se dúvida razoável, equivalendo, em última análise, a verossimilhança da alegação, mormente no tocante ao direito subjetivo que a parte queira preservar. Certo é, que a antecipação da tutela exige probabilidade e esta há de ser intensa, apta de induzir a absorção absoluta entre probabilidade e verossimilhança. A propósito, trago decisões desta Corte sobre a matéria: ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. CAUTELA DO MAGISTRADO. À míngua de prova inequívoca a fundamentar as alegações e ausente o perigo de dano real e iminente, torna-se temerário conceder antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars, cabendo ao magistrado, ad cautelam, oportunizar à outra parte o contraditório, possibilitando, nos autos, a formulação de um juízo fundado em elementos de prova convincentes para tanto. (Ag. Instrumento n. 100.001.2006.017133-1, Relator Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, j. 01/11/2006). AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REQUISITOS CONCOMITANTES. AUSÊNCIA. Ausente a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito sustentado pela parte, se impõe o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal. (Ag. Regimental n. 100.015.2005.005642-0, Relator Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia, j. 20/09/2006). Contudo, com as provas presentes no instrumento é possível verificar que o agravante não preenche o estabelecido no caput do referido artigo, ou seja, “prova inequívoca” e “verossimilhança da alegação”. Vale lembrar que o dever de prestar alimentos está fundado no binômio necessidade do credor e possibilidade do devedor, conforme disposição do art. 1694, §1º, do Código Civil, cumprindo analisar, para a fixação da pensão alimentícia, a situação fática das partes. No caso em exame, ao menos por ora num juízo de cognição sumária, verifica-se que a agravante é jovem e saudável, conta com 30 anos de idade, não restando qualquer dúvida de que 19 possuiu plena capacidade laborativa e condições de buscar o próprio sustento. De fato, o contexto dos autos não revela qualquer impedimento para a agravante trabalhar por seu próprio sustento, não estando demonstrada, ao menos nesse momento processual, a impossibilidade de exercer atividade remunerada apta a prove-lhe a subsistência. Assim, correta foi a decisão que explicou ser necessária a dilação probatória para se analisar as necessidades da agravante e a possibilidade do agravado que terá de arcar com 20% de seus rendimentos líquidos à título de alimentos para seu filho, o que certamente gerará um razoável impacto em seu orçamento (R$ 1.275,37 fl. 48). Diante de tais considerações, cabia à agravante demonstrar a efetiva necessidade dos alimentos pleiteados, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo, a princípio, prova robusta que pudesse ser confrontada com a evidência de que possuiu capacidade laborativa para o auto-sustento. Ressalta-se que a questão relativa aos alimentos pretendidos pela agravante pode ser revista a qualquer tempo, desde que devidamente comprovada a alegada necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante, conforme estipula o art. 1.695 do Código Civil. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. RECONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Cabe ao magistrado reconsiderar decisão de indeferimento de antecipação de tutela quando verificar que o autor cumpriu os pressupostos necessários à concessão da medida requerida. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no Rg 1358283/MT, Ministro João Otávio Noronha, j. em 09/08/2011, DJ 19/08/2011). Em face do exposto, nego a liminar de antecipação dos efeitos da tutela. Solicitem-se as informações ao juízo a quo. Intimem-se, publicando. Após, voltem-me conclusos. Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0012190-26.2011.8.22.0000 Agravante: Banco Sofisa S. A. Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei(OAB/PE 21678) Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira(OAB/RO 1933) Advogada: Anna Cristina de Azevedo Trapp(OAB/SP 122937) Agravada: Edvania Benicio de Brito Advogado: Vinícius Silva Lemos(OAB/RO 2281) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida nos autos da ação de reparação por danos morais c/c rescisão contratual c/c restituição de valores em repetição de indébito e pedido de tutela antecipada que Edvania Benicio de Brito move em face de Banco Sofisa S/A. Tal decisão foi exarada nos seguintes termos: Trata-se de “ação ordinária de desconstituição de débito de contrato com tutela antecipada” em que a parte autora alegou Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO estar sendo descontado injustamente na folha de pagamento valores indevidos. Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, afinal conforme contrato firmado entre as partes de empréstimo consignado (fl. 15) não foi devidamente depositado para quitar as dívidas mas está sendo cobrado a prestação do serviço. Pior, é que justamente o desconto serveria para quitar um outro empréstimo o que não aconteceu pelas provas dos autos, deixando uma onerosidade ao autor da ação. Assim, com fundamento com o art. 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em consequência, determino que a requerida, deixe de descontar diretamente na folha do autor os valores referentes sobre a rubrica “7346 Banco Sofisa S/A” referente ao contrato 10027413-08, contados da ciência desta ordem, não podendo proceder novo desconto pela mesma dívida em discussão, até final julgamento da lide, sob pena de, desobedecendo qualquer da ordens, incorrer em multa diária correspondente a R$500,00 até o limite indenizatório de R$10.000,00. A agravante insurge-se contra a decisão ao argumento de que fez o pagamento ao Banco Schahin S/A conforme contratado, sendo legal os descontos do empréstimo firmado entre as partes. Requer liminarmente a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e no mérito o afastamento definitivo das obrigações impostas. É o relatório. Decido. Em juízo primário, próprio desta fase do procedimento, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada e estampados no inciso II do art. 527 do CPC. Analisando o feito verifica-se por meio dos documentos acostados que a agravada firmou contrato de empréstimo consignado com o banco agravante no valor de R$14.103,02 (fl. 62 – 15 dos autos originários) em 05/05/2008. Ficou acordado entre as partes que apenas a quantia de R$3.762,14 seria depositado na conta corrente da agravada, o restante serveria para quitação de dois empréstimos realizados junto ao Banco Schahim S/A. Segundo as narrativas da agravada em sua inicial, a agravante não procedeu os pagamentos a outra instituição financeira conforme combinado, mas tão somente realizou um depósito de R$3.762,14 em sua conta (fl. 65 – 18 dos autos originários). Porém, desconta mensalmente de sua folha de pagamento o valor de R$509,11 à título de pagamento do empréstimo que há seu ver não foi oferecido da forma pactuada. O magistrado a quo deferiu tutela antecipada a agravada, determinando a suspensão dos descontos inclusive prevendo multa em caso de descumprimento. Pois bem. A agravante afirma que fez os pagamentos a outra instituição bancária e junta a este recurso recibos que comprovam três transferências realizadas em nome da agravada: 1) R$5.449,24 ao Banco Schahin S/A em 05/05/2008 (fl. 71); 2) R$4.891,64 ao Banco Schahin S/A (fl. 72); 3) R$3.762,14 à conta corrente da agravada no Banco do Brasil em 10/06/2008 (fl. 73). Tais transferências somam exatamente a quantia emprestada pela agravada. Nesta feita, o fumus boni iuris resulta da própria documentação acostada que dão conta de ter a agravante procedido da forma 20 como contratado, ou seja, fez os pagamentos ao Banco Schahin quitando os empréstimos da agravada junto a este banco. O periculum in mora consubstancia-se na pena de multa imposta em caso de descumprimento. Nesse passo, a cautela recomenda a suspensão provisória dos autos originários. Diante do exposto, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso. Requisitem-se as informações ao juiz da causa na forma e inciso IV do art. 527 do CPC. A agravada para contraminuta caso queira. Ultimadas estas providências, tornem conclusos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0012206-77.2011.8.22.0000 Agravante: Sônia Maria dos Santos Queiroz Lima e Silva Advogada: Margarida dos Santos Melo(OAB/RO 508) Agravada: Autovema Veículos Ltda Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB/RO 2969) Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com preceito cominatório, c/c indenização por danos morais e perdas e danos que Autovema Veículos Ltda move em face de Sônia Maria dos Santos Queiróz Lima e Silva Mário Takeuti. Tal decisão foi exarada nos seguintes termos: Trata-se de pretensão de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual o autor pretende que a requerida proceda à transferência do veículo por ela adquirido, preenchendo o respectivo DUT e apresentando os documentos necessários. Pois bem. Os documentos de fls. 28/9 comprovam que a autora adquirira um veículo Fiat usado da requerente, tendo sido concluída a negociação. O requerente afirma já ter vendido o veículo a terceiro, mas que a autora se recusa a proceder aos atos necessários para transferência do registro do veículo junto ao DETRAN. Não fora trazido aos autos a negociação realizada com terceiro, que inclusive não consta como parte. A pretensão à obtenção da antecipação parcial dos efeitos da tutela é plausível, na medida em que a autora busca regularizar a aquisição ocorrido junto a terceiro não participante da relação. De outro lado, nenhum prejuízo haverá para a parte Requerida, pois, em princípio, já ocorrera a quitação do veículo. Posto isso, com fulcro no artigo 273 do CPC, DEFIRO parcialmente a tutela antecipada para determinar que a requerida promova a assinatura do DUT – Documento Único de Transferência e do Termo de Declaração de Endereço, reconhecendo sua assinatura em ambos, quanto ao Veículo Palio Fire Flex 4p, cor cinza scadium, chassi n. 9BD17164G72884172, placa NDK 8329-RO, entregando-os na sede da empresa requerente, no prazo de 10 dias, sob pena Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO de incorrer em multa diária correspondente a R$500,00 até o limite de R$10.000,00. (…) A agravante insurge-se contra a decisão ao argumento de que não é possível cumprir com o determinado, pois já o fez em 25/07/2009 conforme termo de entrega de veículos acostado ao presente recurso. Afirma ainda que a Declaração de Endereço foi assinada e entregue ao DETRAN em 23/02/2011. Requer liminarmente a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e no mérito o afastamento definitivo das obrigações impostas. É o relatório. Decido. Em juízo primário, próprio desta fase do procedimento, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada e estampados no inciso II do art. 527 do CPC. Analisando o feito verifica-se por meio dos documentos acostados que a agravante entregou a agravada o veículo em questão bem como toda sua documentação (DUT) na data de 25/07/2009.Informação que se comprova através da Declaração Anual de Imposto de Renda e Termo de Entrega (fls. 17/18 e 22/23). Ainda, segundo consta em pesquisa realizada no site do DETRAN, o veículo está em nome de outra pessoa (Odete Soares de Oliveira Souza – fl. 29). Nesta feita, o fumus boni iuris resulta da necessidade de aferição mais profunda acerca da possibilidade, ou não, da obrigação imposta face toda documentação juntada. O periculum in mora consubstancia-se na pena de multa imposta em caso de descumprimento. Nesse passo, a cautela recomenda a suspensão provisória dos autos originários. Diante do exposto, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso. Requisitem-se as informações ao juiz da causa na forma e inciso IV do art. 527 do CPC. Ao agravado para contraminuta caso queira. Ultimadas estas providências, tornem conclusos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 07 de dezembro de 2011. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0012428-45.2011.8.22.0000 Agravante: Telma Matias Alves Advogada: Flávia Aparecida Flores(OAB/RO 3111) Agravada: UNITINS - Fundação Universidade do Tocantins Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por danos morais. A autora pleiteou a expedição de seu diploma de curso superior, alegando que já concluiu a faculdade há um ano (colação de grau em novembro de 2010 – fl. 12) e que a instituição ainda não expediu o documento. Informou que foi aprovada em concurso público para cargo que exige graduação em nível superior e só foi possível ser empossada em razão de liminar obtida em mandado de segurança. 21 Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para obter desde logo o documento. O Juízo de origem indeferiu a liminar nos seguintes termos: “1. A concessão da tutela antecipada, no caso, requer prévio contraditório, para se aferir sobre eventuais justificativas ao atraso na expedição do documento pretendido. 2. CITE(M)-SE para, querendo, oferecer resposta, no prazo de quinze dias (art. 297, CPC), advertindo-se que, se não houver contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 219, CPC). 3. Apresentada contestação e/ou promovida a juntada de documentos, à impugnação. 4. Para fins de análise do requerimento de assistência judiciária gratuita, junte-se declaração de hipossuficiência, no prazo de dez dias.” A autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris, no que tange ao direito inequívoco à obtenção do diploma, ante a conclusão do curso e a colação de grau; e o periculum in mora, que reside na hipótese de extinção da eficácia da liminar obtida em mandado de segurança a título precário, por apenas seis meses, resultando na perda do cargo público para o qual a agravante foi aprovada e empossada mediante concurso público. Requer, por fim, a reforma da decisão para que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório. Decido. A norma processual exige que o Julgador indique de modo claro e preciso as razões de seu convencimento, na decisão que antecipar a tutela (art. 273, § 1º, do CPC). É o que passo a fazer. É certo que, com a colação de grau, está demonstrado o encerramento definitivo das atividades curriculares de graduação, conforme entendimento jurisprudencial do E. STJ: CONCURSO PUBLICO - ESCOLARIDADE - COMPROVAÇÃO NA POSSE. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE A ESCOLARIDADE DEVE SER COMPROVADA NA POSSE E NÃO NA INSCRIÇÃO. NO CASO, A IMPETRANTE JA HAVIA CONCLUIDO O CURSO DE ASSISTENTE SOCIAL E OBTIDO O REGISTRO DO DIPLOMA. JÁ CONCLUIU ESTA TURMA QUE A CONCLUSÃO DO CURSO OCORRE QUANDO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES CURRICULARES, COM A COLAÇÃO DE GRAU, SERVINDO O DIPLOMA APENAS PARA COMPROVAR ESSA CONDIÇÃO E ASSEGURAR AO CONCLUINTE OS DIREITOS E PRERROGATIVAS LEGAIS DELE DECORRENTES. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA. (RMS 1.473/BA, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/1992, DJ 14/12/1992, p. 23894) (g. n.) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. HABILITAÇÃO PARA O CARGO APOS A INSCRIÇÃO. SE O EDITAL QUE REGE O CONCURSO EXIGE A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO DOS CANDIDATOS SO APOS APROVADOS, QUANDO DA CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO OU POSSE, NÃO SE PODE DESCLASSIFICAR O CONCORRENTE QUE, A EPOCA DA INSCRIÇÃO, NÃO TINHA AINDA O DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM UNIVERSIDADE. ADEMAIS, A CONCLUSÃO DO CURSO OCORRE QUANDO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES CURRICULARES, COM A COLAÇÃO DE GRAU, SERVINDO O DIPLOMA APENAS PARA COMPROVAR ESSA CONDIÇÃO E ASSEGURAR AO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO CONCLUINTE OS DIREITOS E PRERROGATIVAS LEGAIS DELA DECORRENTES. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (RMS .437/BA, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/1991, DJ 04/11/1991, p. 15654) (g. n.) Os Tribunais Regionais Federais também se posicionam no sentido de que, caso o formando tenha sido aprovado em concurso público, já tendo concluído com aprovação as matérias curriculares do curso e o trabalho de conclusão de curso, cabe a antecipação de tutela para conceder a imediata colação de grau e o registro do diploma, evitando-se o perecimento do direito: MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU EM GABINETE.ANTECIPAÇÃO. IMPETRANTE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. É imprescindível a antecipação da colação de grau em gabinete da impetrante, evitando-se, assim, o perecimento de seu direito. (TRF4 REMESSA EX OFFICIO: REO 25354 RS 2006.71.00.025354-1, Relatora: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Publicação D.E. 09/05/2007)”. ADMINISTRATIVO. CURSO DE MEDICINA. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE TODAS AS DISCIPLINAS. POSSIBILIDADE. I. Apelação de sentença que concedeu a ordem para determinar a colação de grau antecipada em favor de estudante de medicina, aprovada em concurso público federal. II. Tendo a aluna obtido aprovação em todas as disciplinas e cumprido o internato em entidade conveniada a UFCG, em carga horária superior a exigida, a discrepância entre o período de duração do internato não pode obstar à colação de grau. III. Cabe à Universidade fiscalizar o regime de internato das entidades com as quais mantém convênio, a fim de manter a uniformidade dos regimes adotados. (TRF5 - Apelação em Mandado de Segurança: AMS 93849 PB 2005.82.01.003565-1, Relator Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Substituto), Órgão Julgador: Quarta Turma, Publicação: DJE 06/09/2006)”. Nesta Corte, por sua vez, o tema foi decidido monocraticamente nas seguinte oportunidade: Reexame Necessário nº 1001020090005226, Rel. Desembargador Renato Mimessi, j. 22/07/2009, em que se concedeu a antecipação da tutela para que o aprovado em concurso público antecipasse sua colação de grau e expedição de diploma, visto ter cumprido todos os requisitos curriculares. No caso dos autos, agravante já concluiu com aprovação as disciplinas curriculares (fl. 11) e se submeteu à colação de grau, realizada em 09/11/2010 (fl. 12), o que caracteriza o direito inequívoco à expedição e registro do diploma (art. 273, caput, do CPC). O requerimento administrativo foi solicitado em 11/11/2010, inclusive com aviso de recebimento pela instituição agravada (fls. 13/14). Porém, a pendência perdura, sem que a agravada tenha apresentado qualquer justificativa para a demora, no âmbito administrativo. A meu ver, está configurada a manifesta protelação por parte do réu (art. 273, II, do CPC). Ademais, assiste razão à agravante quanto ao risco de dano irreparável (art. 273, I, do CPC), haja vista que a liminar concedida em mandado de segurança pelo Desembargador Walter Waltenberg (16/05/2011) foi para manter a agravante no cargo público apenas precariamente, ou seja, com prazo de eficácia limitado a seis meses, nos termos do edital. (fl. 22 25), prazo no qual ela se obrigou a apresentar o diploma para permanecer no cargo. Logo, estão presentes os requisitos exigidos para a antecipação dos efeitos da tutela, cujo cumprimento deve ocorrer no prazo máximo consignado administrativamente pela própria instituição de ensino (25 dias – fl. 17). Em face do exposto, defiro a liminar para determinar que a agravada realize a expedição e o registro do diploma da agravante no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais). À agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Intime-se, publicando. Porto Velho, 07 de dezembro de 2011. Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0012739-36.2011.8.22.0000 Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano(OAB/RO 5017) Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723) Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230) Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves(OAB/MS 8270) Agravado: Domingo Savio de Sousa Advogado: Eric George Tomaz Sidrim(OAB/RO 2968) Advogada: Daniella Tomaz Sidrim(OAB/RO 4417) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S/A objetivando a reforma da decisão que arbitrou o valor dos honorários periciais em R$1.500,00. Insurge-se o agravante afirmando que os honorários periciais são desproporcionais ao trabalho que será realizado, motivo porque merece redução. Pois bem. A matéria impugnada limita-se à discussão do quantum dos honorários periciais, arbitrados pelo juízo a quo, que não importa em dano irreparável ou de difícil reparação à agravante. Os autos demonstram que se trata de grande empresa atuante no ramo de seguros, o que demonstra plena capacidade financeira para adiantar os honorários periciais no valor que foi arbitrado. Verifica-se ainda que a agravante alega que o valor adequado não seria R$1.500,00 conforme fixado pelo juízo a quo, mas sim a quantia correspondente ao importe máximo de R$500,00. Então veja-se que a diferença quantitativa que a agravante sustenta que lhe causará danos irreparáveis ou de difícil reparação é expressamente de R$1.000,00. Certamente que referida quantia não abalará as finanças da seguradora que, aliás, pode reavê-las em caso de ser vencedora da demanda. Enfim, considerando que a presente cognição não está adstrita à verificação do mérito recursal, inexiste a comprovação de maiores danos a serem experimentados pela seguradora com o adiantamento dos honorários periciais. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Ademais, a matéria poderá ter apreciação devolvida em ocasião de eventual apelo sem maiores prejuízos. Relembro, por último, que na minha judicatura de primeiro grau, em situações tais normalmente se resolviam ouvindo os interessados e o próprio perito nomeado, o qual, com antecedência, já recebia a quesitação para aquilatar o seu labor. Tudo com o fito de se chegar a um consenso, evitando-se maiores discussões e o delongar do feito desnecessariamente. Nesse sentido de minha relatoria: Agravo de Instrumento n. 0016489-80.2010.8.22.0000, julgado dia 23/02.11; 000199579.2011.22.0000; 0001283-89.2011.8.22.0000, dentre outros. Destarte, ante a ausência da plausibilidade do direito invocado e de receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não ocorrendo os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo e não sendo hipótese de processamento do agravo via instrumental, sua conversão em retido é a medida que se impõe. Em face do exposto, converto, com fulcro no art. 527, II, CPC, o presente recurso em agravo na sua modalidade retida, devendo o instrumento ser enviado ao juízo da causa. Intimem-se, publicando. Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0012403-32.2011.8.22.0000 Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado: Sérgio Antônio Bergamin Júnior(OAB/RO 4728) Advogado: Alex André Smaniotto(OAB/RO 2681) Agravado: Emerson Osni Davanse Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Magazine Minozzo Ltda – EPP contra decisão proferida nos autos da ação monitória em fase de cumprimento de sentença movida em desfavor de Emerson Osni Davanse. Insurge-se contra a decisão de fl. 65 (53 dos autos originários), proferida pelo juízo da 4ª vara cível da comarca de Vilhena, a seguir transcrita: Proceda-se a alteração da classe nos termos do artigo 475-J do CPC. Arbitro honorários advocatícios em cumprimento de sentença no valor de R$ 100,00. Procedi nesta data o desbloqueio do valor encontrado, tendo em vista que não é suficiente nem para pagamento das custas processuais (artigo 659, § 2º do CPC). Diga o credor em cinco dias. Vilhena - RO, quinta-feira, 3 de novembro de 2011. A agravante sustenta, em suma, que deve ser majorada a verba dos honorários de advogado, sob o argumento de que a fixação realizada pelo juízo a quo deu-se em quantia considerada irrisória. É o relatório. Decido. Deixo de converter o agravo em retido por se tratar de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, o que, por sua natureza, não permite a conversão. A agravante propôs ação monitória em desfavor do agravado que, citado por edital, não efetuou o pagamento nem se manifestou nos autos, sendo-lhe nomeado curador de ausente. 23 O pedido monitório foi julgado procedente para constituir o título executivo judicial e o agravado foi condenado em custas e honorários fixados em R$100,00 (fl. 51). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte apresentou planilha atualizada do cálculo e requereu arbitramento de honorários nos termos do art. 20, § 4º do CPC. (fls. 54/56). Após a atualização dos cálculos pela contadoria, o juízo arbitrou os honorários advocatícios em R$100,00. Estabelece o art. 20, §, 4º, do CPC que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas “a”, “b” e “c”, do § 3º do art. 20 do CPC. Desta forma, referido dispositivo permite que, em caso de demandas com pequeno valor, o valor dos honorários pode ser fixado em percentual diverso do disposto no § 3º, dependendo da avaliação, caso a caso, do trabalho desenvolvido pelo advogado, e não simplesmente da comparação entre os percentuais sobre o valor da causa ou da condenação. O valor atualizado do débito implica na importância de R$389,22 de modo que o considero de pequeno valor. Neste sentido vejamos a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. MÍNIMO APLICÁVEL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. VASTIDÃO DE PRECEDENTES. DECISÃO DA MATÉRIA PELA CORTE ESPECIAL. 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu de agravo de instrumento e deu provimento ao recurso especial da parte agravada, para fixar o percentual de 10% (dez por cento) de verba honorária advocatícia, sobre o valor da causa (já que não houve condenação), em face de acórdão que fixou a verba honorária em R$100,00, o que representa menos de 0,064% do valor atualizado da causa. 2. O § 3º do art. 20 do CPC dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o posterior § 4º, expressa que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas “a”, “b” e “c”, do parágrafo anterior. 3. Conforme dispõe a parte final do próprio § 4º (“os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior”), é perfeitamente possível fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, mesmo fazendo incidir o § 4º do art. 20 citado, com base na apreciação equitativa do juiz. 4. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional. 5. Nessa linha é a jurisprudência do STJ: - “a jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado cada caso em particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou exorbitantes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de cada caso concreto” (AgRg nos EREsp nº 413310/RS, Corte Especial, unânime, Relª Minª Laurita Vaz, DJ de 12/02/2007). Sucessivos: AgRg nos EREsp nº 749479/SP, DJ de 18/06/2007; EREsp nº 759682/RJ, DJ de 13/08/2007; AgRg na Pet nº 3371/ SP, DJ de 11/06/2007; - “decisão embargada que guarda simetria com o acórdão proferido no EREsp 494377/SP, da Corte Especial, no sentido de que é pertinente, no recurso especial, a revisão do valor dos honorários de advogado quando exorbitantes ou ínfimos” (EREsp nº 388597/SP, Corte Especial, unânime, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 07/08/2006); - “a Súmula 7 impede a revisão do valor fixado a título de honorários, quando estes não se apresentem excessivos ou irrisórios” (AgRg na Pet nº 4408/SP, Corte Especial, unânime, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 12/06/2006); - “a verba de patrocínio estabelecida com base no artigo 20, § 4º, do CPC, quando irrisória ou exorbitante, como neste caso, não implica reexame do quadro fático. É pertinente no recurso especial a revisão do valor dos honorários de advogado quando exorbitantes ou ínfimos” (EREsp nº 494377/SP, Corte Especial, unânime, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 01/07/2005); - “o arbitramento dos honorários de advogado só pode ser revisto no âmbito do recurso especial quando irrisórios ou abusivos; se esse é o teor do acórdão indicado como paradigma, ele não discrepa do acórdão embargado, que versou o tema sem reconhecer os extremos da insignificância e da exorbitância da verba honorária” (AgRg na Pet nº 3554/SP, Corte Especial, unânime, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 16/05/2005); - “Honorários advocatícios. Art. 20, § 4º, do CPC. Valor irrisório. Recurso provido para majorar a verba honorária” (REsp nº 750170/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13.03.2006); - “A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção firmou-se no sentido da desnecessidade de observância dos limites percentuais de 10% e 20% postos no § 3º do art. 20 do CPC, quando a condenação em honorários ocorra em uma das hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo, tendo em vista que a remissão aos parâmetros a serem considerados na “apreciação eqüitativa do juiz” refere-se às alíneas do § 3º, e não ao seu caput. Considera-se ainda que tais circunstâncias, de natureza fática, são insuscetíveis de reexame na via do recurso especial, por força do entendimento consolidado na Súmula 7/ STJ, exceto nas hipóteses em que exorbitante ou irrisório o quantum fixado pelas instâncias ordinárias. No caso concreto, os honorários foram fixados em R$ 100,00 (cem reais), valor, a toda evidência, irrisório. Verba honorária majorada para R$ 1.000,00 (mil reais)” (REsp nº 660922/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 29/08/2005); 6. No mesmo sentido os seguintes precedentes, dentre tantos: AgReg no AgReg no REsp nº 671154/RS, REsp nº 675173/SC, AgReg no REsp nº 551429/CE; REsp nº 611392/PE, todos da relatoria do eminente Min. Teori Albino Zavascki; AgReg no AG nº 415479/MG, deste Relator; AgReg no REsp nº 396478/SC, desta relatoria; REsp nº 329498/ SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; EDcl no REsp nº 323509/DF, Rel. Min. 24 Aldir Passarinho Júnior; REsp nº 233647/DF, Rel. Min. Milton Luiz Pereira; REsp nº 295678/BA, Rel. Min. Milton Luiz Pereira; REsp nº 279019/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; REsp nº 257202/DF, Rel. Min. Castro Filho. 7. Fixação do percentual de 10% (dez por cento) de verba honorária advocatícia, sobre o valor da causa (já que não houve condenação), devidamente atualizado quando do seu efetivo pagamento. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. 8. A questão não envolve apreciação de matéria de fato, a ensejar o emprego da Súmula nº 07/STJ. Trata-se de pura e simples aplicação da jurisprudência pacificada e da legislação federal aplicável à espécie (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC). 9. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 954.995/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 23/04/2008) Portanto, vejo que os honorários devem ser fixados na forma do art. 20, § 4º do CPC no valor de R$250,00, quantia esta que melhor se adequa aos caracteres da causa. Nesse passo, entendo que a decisão agravada está em confronto com posição dominante no âmbito do STJ, motivo pelo qual, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento monocrático ao recurso, para determinar que os honorários de advogado devidos pelo agravado sejam de R$250,00, arbitrados na forma do art. 20, § 4º do CPC. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0012523-75.2011.8.22.0000 Agravante: Jucier Aguiar Lucas Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073) Agravado: Ferreira Veículos Ltda Advogado: Geraldo Ferreira de Assis(OAB/RO 1976) Advogado: Joaquim Ribeiro Lorga(OAB/DF 1105A) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jucier Aguiar Lucas contra decisão proferida nos autos de ação de reparação por dano moral, em fase de cumprimento de sentença, interposta em desfavor de Ferreira Veículos Ltda. Insurge-se contra a decisão de fl. 21 (276 dos autos originários), proferida pelo juízo da 5ª vara cível da comarca de Porto Velho, a seguir transcrita: Vistos. Indefiro o pedido de fls. 274/275 dos autos, porquanto se trata de repetição de procedimento anterior, cujo resultado foi infrutífero. A parte credora foi intimada para indicar bens á penhora no prazo de cinco dias, pena de arquivamento. Não o fez. Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, cujo desarquivamento poderá ser feito a qualquer momento. Assim, ao arquivo com as anotações necessárias. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de novembro de 2011. O agravante argumenta que mesmo tendo ocorrido uma tentativa de penhora é necessária realização de penhora on line nas datas de 3 a 5 e nos dias 23 a 26 de cada mês, em decorrência de ser um período de movimento financeiro mais Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO expressivo nas contas da agravada, por serem as datas em que ocorre o recebimento de valores pagos pelos servidores públicos e algumas entidades federais (RF/MPF). Prequestiona os incisos LV e XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal. Pede a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada a fim de permitir a renovação de penhora on line nas contas da agravada nas datas especificadas. É o relatório. Decido. O recurso merece provimento monocrático. O agravante requereu a penhora on line nas contas da agravada que restou infrutífera ante o valor insignificante encontrado (fls. 40/41). Instada a se manifestar, o ora agravante requereu a desconsideração da personalidade jurídica e indicou à penhora um veículo sob o uso de um dos sócios da empresa agravada, bem como a penhora, por oficial de justiça na “boca do caixa”. Ambos os pedidos foram indeferidos. O agravante requereu, então, nova tentativa de penhora on line para que fosse realizada em datas específicas em decorrência da notícia de que são os dias em que ocorrem movimentações financeiras nas contas da agravada. O juízo a quo indeferiu o pedido sob o argumento de que tal procedimento já fora realizado. Todavia, tenho que é cabível ao magistrado viabilizar meios para a satisfação do crédito executado, de modo que garanta a efetividade da tutela jurisdicional; e a renovação da ordem não encontra óbice legal, não prejudica as partes nem obsta o andamento do processo, desde que essa não se faça de modo incondicional, pois o simples pedido não torna possível a reiteração da penhora, senão é necessário aliar o pedido a outras condições para que seja deferida a pretensão. Com efeito, no caso dos autos, o primeiro pedido de penhora on line ocorreu no dia 09/11/2009 (fls. 33/34) e a primeira tentativa em 12/02/2010 (fl. 36) e o decurso de tempo até o novo pedido que se deu em 09/08/2011 (fls. 79/80), portanto, mais de um ano e dez meses, aliado à informação – embora não documentada – de que nos dias indicados pelo agravante há movimentação financeira nas contas da agravada em decorrência de recebimento de valores pagos pelos servidores públicos e algumas entidades federais (RF/MPF), a meu ver, torna possível o deferimento da nova tentativa de penhora via Bacen Jud nos dias requeridos. Nesse sentido é o julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. BACEN JUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. REITERAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. Controverte-se a respeito da decisão colegiada do Tribunal de origem, que afirmou que a pesquisa eletrônica da existência de dinheiro, por meio do sistema Bacen Jud, somente pode ser feita uma única vez, mesmo que o resultado tenha sido infrutífero, sob o argumento de que o Poder Judiciário não pode fazer papel de diligenciador da Fazenda Pública credora. 2. Conforme decidido pela Corte Especial (REsp 1.112.943/ MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), com a vigência da Lei 11.382/2006, não mais se exige a comprovação de exaurimento das diligências administrativas para penhora por meio do Bacen Jud. 25 3. A lei (art. 655-A do CPC) não limitou o uso do Bacen Jud a uma única vez. Por se tratar de instrumento destinado a promover a satisfação da pretensão creditória, ele pode servir também para qualquer outra diligência (e.g., expedição de ofício ao Detran ou aos Cartórios de Imóveis), isto é, tantas vezes quanto necessário. 4. Aplicação, por analogia, do art. 15, II, da Lei 6.830/1980, segundo o qual a viabilização da penhora (mediante substituição ou reforço) pode ser feita a qualquer tempo. 5. No atual estágio da legislação processual e material, o emprego do aludido programa informatizado é privativo do Poder Judiciário, pois os representantes judiciais da Fazenda Pública não possuem autorização legal para, a um só tempo, acessar informações relativas ao patrimônio dos devedores e, ex officio, determinar a respectiva constrição. 6. Desse modo, sendo a referida atribuição privativa de um determinado órgão (na espécie, o jurisdicional), é de manifesta improcedência a afirmação de que o pleito fazendário representa uma tentativa de transformar a autoridade judiciária em mero agente diligenciador da parte processual. 7. A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo. 8. Naturalmente, isso não impede que, antes da renovação da pesquisa via Bacen Jud, a Fazenda Pública credora promova as diligências ao seu alcance, para localização de outros bens. Porém, conduta dessa natureza (comprovação do exaurimento de outras diligências) não pode ser exigida como requisito para fins de exame judicial do pedido iterativo da tentativa de penhora por meio do Bacen Jud, pois isso seria equiparável a, de maneira oblíqua, fazer retornar orientação jurisprudencial ultrapassada. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1199967/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 04/02/2011). – destaquei. No mesmo sentido decisão já proferida por esta Corte: PENHORA ON LINE. RENOVAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. POSSIBILIDADE. CELERIDADE PROCESSUAL. Em atenção ao princípio de celeridade processual e também por não existir óbice legal, a renovação do ato de penhora on line poderá ocorrer quantas vezes se fizer necessária até a complementação do valor devido. (Ag. Instrumento, N. 10000120050041087, Rel. null, J. 25/09/2007). Também nos julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Não ofende o princípio da celeridade processual, nem ocasiona prejuízo às partes, a renovação do ato judicial de penhora on line, com o objetivo de localização de valores suficientes à garantia do juízo. (TJMG, AI 1.0470.07.041754-3/001, Rel. Des. Rogério Medeiros, j. 20/11/2008) Consoante o Regulamento do Bacen Jud 2.0, as ordens de bloqueio não respondidas pelas instituições financeiras poderão ser reiteradas (Regulamento, artigo 7.º), pois há a possibilidade de que outros valores estejam creditados naqueles estabelecimentos. (TJMG, AI 1.0034.05.0361483/001 Rel. Des. Albergaria Costa, j. 5/2/2009) Em análise do art. 655 do CPC, conclui-se que a penhora observará, em primeiro plano, o dinheiro, seja em espécie Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO ou aplicações financeiras, circunstância que não pode ser desconsiderada nos autos até mesmo em atenção à celeridade processual. Nesse contexto é o aresto seguinte: PROCESSO CIVIL – PENHORA DE DINHEIRO – ORDEM DE NOMEAÇÃO – ART. 620 DO CPC. 1. Em princípio, deve o julgador seguir a ordem da penhora estabelecida no art. 655 do CPC. 2. A regra, entretanto, é flexível, se demonstrada pelo executado a necessidade inconteste de mudança. 3. Hipótese inocorrente in casu, considerando-se o baixo valor da execução. (REsp 785018/RS; RECURSO ESPECIAL 2005/0160321-2 Relatora Ministra ELIANA CALMON (1114) - Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 16/8/2007 Data da Publicação/Fonte: DJ 29/8/2007, p. 180). Assim, diante do decurso de tempo ocorrido desde a primeira tentativa, aliado à informação de que a ordem atinge os ativos acaso existentes apenas nos exatos dias indicados para o cumprimento, não ocorrendo bloqueio permanente e, tendo em vista a afirmação de que a agravada recebe valores de servidores públicos e algumas entidades federais (RF/MPF) em tais dias, a persecução nas datas específicas é necessária. Assim, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento monocrático ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do feito com a renovação do ato de penhora on line requerida pelo agravante nas datas especificadas (dias 3 a 5 e 23 a 26 do mês), limitando a dois meses posteriores a esta decisão, de modo a não tornar indefinido o tempo deferido. Procedidas às anotações e comunicações necessárias, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0012737-66.2011.8.22.0000 Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano(OAB/RO 5017) Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino(OAB/RO 2723) Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230) Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves(OAB/MS 8270) Agravado: Saife Marques Feitosa Advogado: Genival Fernandes de Lima(OAB/RO 2366) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT movida por Saife Marques Feitosa. Insurge-se contra a decisão de fl. 118 (106 dos autos originários), proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, a seguir transcrita: Indefiro o pedido de fls. 103/104 pois a proposta de honorários apresentada pelo Perito tem valor razoável de mercado. Intimese para pagamento sob pena de não realização da prova. Prazo: 05 (cinco) dias. Porto Velho – RO, quinta-feira, 24 de novembro de 2011. 26 As razões do agravo sustentam que a decisão não merece ser mantida porquanto a fixação dos honorários periciais foi demasiadamente elevada e está desrespeitando o princípio da proporcionalidade. Menciona que não se trata de causa complexa ou de alto valor, de forma que não se justifica o arbitramento de honorários no importe de R$1.500,00. Alude que o valor arbitrado pelo juízo a quo foge da média dos valores praticados no mercado e nas demais ações em trâmite. Alude que a perícia a ser realizada não se mostra dificultosa, sendo certo que se limitará a exames físicos e análises de exames médico e laboratoriais, os quais poderão ser realizados em poucas horas de um dia. Consigna que o serviço prestado pelo perito tem natureza pública, motivo pelo qual deve respeitar os princípios da administração pública. Pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada a fim de diminuir o valor arbitrado a título de honorários periciais. É o relatório. Decido. A Lei n.º 11.187, de 19 de outubro de 2005, alterou significativamente as regras disciplinadoras do recurso contra decisão interlocutória, qual seja o agravo de instrumento e o agravo retido. De acordo com o novel artigo 522 do CPC, das decisões interlocutórias caberá agravo via de regra na forma retida, salvo em 3 (três) hipóteses de exceção em que o agravo interposto será por instrumento, a saber: a) quando a decisão puder resultar à parte lesão grave ou de difícil reparação; b) nos casos de inadmissão da apelação; c) nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Evidente que a decisão recorrida não se trata de inadmissão de apelação nem é atinente aos efeitos em que ela é recebida. Resta então perquirir se há algum risco de lesão grave e de difícil reparação à parte agravante e se as razões ínsitas no recurso possuem verossimilhança. A matéria impugnada limita-se à discussão do quantum dos honorários periciais, arbitrados pelo juízo a quo em R$1.500,00. Alega a agravante que o valor adequado deve ser aquém do fixado pelo juiz. A verificação do quantum de honorários não importa em dano irreparável ou de difícil reparação à agravante. Os autos demonstram que se trata de grande empresa atuante no ramo de seguros, o que demonstra plena capacidade financeira para adiantar os honorários periciais no valor que foi arbitrado. Evidente que referida quantia não abalará as finanças da seguradora, que aliás pode reavê-las em caso de ser vencedora da demanda. Enfim, considerando que a presente cognição não está adstrita à verificação do mérito recursal, inexiste a comprovação de maiores danos a serem experimentados pela seguradora com o adiantamento dos honorários periciais. Ademais, a matéria poderá ter apreciação devolvida em ocasião de eventual apelo sem maiores prejuízos. Ante o todo exposto, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido com fulcro no artigo 527, II do CPC. Publique-se Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0008207-16.2011.8.22.0001 - Apelação Origem : 0008207-16.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara Cível Apelante : Banco Itaucard S. A. Advogada : Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Advogado : Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogada : Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Advogado : Celso Marcon (OAB/ES 10990) Apelado : Ednan de Lima Abreu Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por Banco Itaucard S. A. nos autos da ação de busca e apreensão que move contra Ednan de Lima Abreu. Insurge-se contra a sentença que reconheceu a inconstitucionalidade do Decreto 911/69, com a redação que lhe deu a Lei n. 10.931/2004, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. O banco apela aduzindo, em síntese, que referida norma foi recepcionada pela Constituição Federal, consoante vários julgados que cita em seu apelo, estando presente, portanto o interesse de agir, pugnando pela anulação da sentença para que o feito tenha normal seguimento. Relatei o necessário. Decido. Sem embargo da tese defendida pelo juízo a quo, a questão já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado do ano de 2010, conforme se infere da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ART. 3º, § § 1º E 2º, DO DL 911/69, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.931/2004 - PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PELO DEVEDOR - TERMO INICIAL - DATA DA EXECUÇÃO DA LIMINAR - CONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL - PRECEDENTES - QUITAÇÃO DO DÉBITO INTEMPESTIVA - CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR - OCORRÊNCIA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA DEVEDORA A TÍTULO DE PURGAÇÃO DA MORA, RESSALVADA A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL SALDO CREDOR EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE DEVERÁ SER ABATIDO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - O comando expresso do art. 3º do DL 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF e pelo STJ, determina que o prazo para o pagamento integral da dívida pelo devedor, a elidir a consolidação da posse em favor do credor, inicia-se a partir da efetivação da decisão liminar na ação de busca e apreensão; II - In casu, o pedido de purgação integral da mora pela devedora foi feito de forma intempestiva, quando já consolidada a posse e a propriedade do veículo em favor do credor fiduciário, devendo, pois, ser julgada procedente a ação de busca e apreensão, com restituição do montante pago pela devedora a título de purgação da mora, ressalvada a existência de saldo credor em favor da instituição financeira, que deverá ser abatido do montante a ser restituído; 27 III - Recurso especial provido. (REsp 986.517/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010) – g.n. A fundamentação do referido julgado é esclarecedora, didática e absolutamente elucidativa quanto à qualquer dúvida acerca da constitucionalidade do normativo em discussão. Veja-se: O cerne da quaestio que se coloca nos autos é saber se o termo inicial do prazo de 5 (cinco) dias para o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, previsto no art. 3º, § 1º, do DL 911⁄69, é a data da execução da liminar da ação de busca e apreensão ou a data da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 241 do CPC), sendo que o Tribunal a quo considerou esta última data como sendo o termo inicial. Inicialmente, é importante esclarecer que a alienação fiduciária é uma modalidade contratual em que o comprador transfere a propriedade do bem como garantia do financiamento, sendo que essa transferência é realizada em caráter fiduciário. Desse modo, quem está concedendo o financiamento fica apenas com a propriedade fiduciária (domínio resolúvel) e com a posse indireta, permanecendo o devedor como possuidor direto da coisa, até completar o pagamento da última prestação. Caso, durante a execução do contrato, o devedor não cumpra a sua obrigação de pagar o valor financiado, a propriedade é consolidada no patrimônio do credor, sendo que, a partir dessa consolidação, o credor fiduciário pode promover a venda do bem para, através da alienação, obter o valor correspondente ao seu crédito. É certo, ainda, que, de acordo com a redação original do Decreto-Lei n. 911, de 1º.10.1969, a eficácia da consolidação da propriedade e da posse plena ocorria no momento do trânsito em julgado da sentença proferida no processo da ação de busca e apreensão (art. 3º, § 5º, da antiga redação do DL 911⁄69), sendo que, anteriormente ao trânsito em julgado da sentença, o credor não poderia promover a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente para se ressarcir do valor do seu crédito. Com a vigência do art. 56 da Lei n. 10.931⁄2004, veja-se que a nova redação atribuída ao Decreto-Lei n. 911⁄69 prevê, no art. 3º, § § 1º e 2º, que, no prazo de 5 dias, após executada a medida liminar em ação de busca e apreensão, consolidarse-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ‘no patrimônio do credor fiduciário, podendo o devedor fiduciante, neste mesmo prazo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre de ônus. Importante deixar assente, ainda, que a efetivação da liminar de busca e apreensão possui dois objetivos, a saber: i) resguardar os direitos do credor sobre o bem; ii) cientificar o devedor que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da efetivação da medida, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, nos valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (o que inclui tanto as prestações vencidas quanto aquelas que se venceram por antecipação em face do inadimplemento) e, em havendo quitação, o bem lhe será restituído livre de ônus. Dessa forma, a alteração promovida pela lei 10.931⁄04 antecipou a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário, visto que, vale repisar, pelo procedimento anterior, a propriedade só se consolidava com o credor após transitada em julgado a sentença que julgasse procedente o pedido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Bem de ver que o art. 3º e parágrafos do Decreto-Lei n. 911⁄69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal e também por esta Corte Superior de uniformização jurisprudencial, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, mas, ao contrário, observa os imperativos da celeridade, economicidade e segurança jurídica. Nesse sentido: STJ, REsp n. 151.272⁄SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 10.12.2002; e REsp n. 678.039⁄SC, 4ª Turma, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 14⁄03⁄2005, este último assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR POSTERGADA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE RITO. DECRETO-LEI N. 911⁄69. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. DEFERIMENTO. I. Inexistindo qualquer circunstância excepcional indicada pelo juízo, bastante à concessão da liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação dos requisitos previstos no art. 3o do Decreto-lei n. 911⁄69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. II. Recurso especial conhecido e provido” (ut REsp 678.039⁄SC, 4ª Turma, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 14.3.2005). Veja-se, outrossim, que a nova redação atribuída ao instituto da alienação fiduciária facilita o processo de retomada do bem dado em garantia, em caso de inadimplência do devedor, eliminando impedimentos à efetivação do direito do credor, propiciandolhe de forma rápida a recuperação do valor correspondente ao seu crédito. Consigne-se que, no âmbito restrito da ação de busca e apreensão, a ampla defesa e o contraditório devem ser compreendidos em seu sentido finalístico, dentro dos limites de utilidade e de finalidade do processo. Na verdade, o processo executivo admite certas restrições procedimentais à defesa do executado, inclusive limitando as matérias que podem ser veiculadas por meio de embargos, sem que tal procedimento seja visto como violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, isso porque a ação de busca e apreensão é de natureza executiva e cognição sumária, fundada em título executivo extrajudicial. Assim, a simples antecipação da consolidação da propriedade e posse plena no patrimônio do autor, para o momento da execução da liminar (nos cinco dias seguintes), não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Em síntese, de acordo com o comando expresso do art. 3º do DL 911⁄69, cuja constitucionalidade, repise-se, já foi reconhecida pelo STF e pelo STJ, o prazo para o pagamento integral da dívida pelo devedor, a elidir a consolidação da posse em favor do credor, inicia-se a partir da efetivação da decisão liminar, e não a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. - g.n. Percebe-se, portanto, que não há que se falar em inconstitucionalidade na regulamentação do contrato de alienação fiduciária. Deste modo, é incabível a tese de ausência de interesse de agir para o apelante, pois o procedimento escolhido é adequado à pretensão deduzida, procedimento este que se encontra previsto na lei de regência em comento. Assim, sem mais delongas, evidenciado que a sentença está em confronto com posição dominante no âmbito de Tribunal Superior, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, dou 28 provimento monocrático ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação em primeiro grau. Feitas as anotações e comunicações necessárias, remeta-se à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 6 de dezembro de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0004293-41.2011.8.22.0001 - Apelação Origem : 0004293-41.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara Cível Apelante : Rivelino da Silva Picanço Advogado : Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Advogado : Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Apelado : Banco do Brasil S/A Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por Rivelino da Silva Picanço, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, em sede de ação de exibição de documentos ajuizada contra Banco do Brasil S/A. A sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito por entender ausente interesse de agir, porquanto a parte não comprovou o objetivo da pretensão formulada decorrente da para obtenção dos documentos referido na inicial. Desta forma, a sentença julgou a pretensão nos seguintes termos: […] Assim, verifico que faltar a esta ação pressuposto processual inarredável, consubstanciado na regularidade da petição inicial. Nesse toar, verifica-se, pois, que o procedimento escolhido pelo autor - cautelar de exibição de documentos - não corresponde à natureza da causa efetivamente pretendida. Pelo exposto, verifico evidente falta de interesse de agir em face da ausência de pressuposto processual, razão pela qual não vejo outra solução a dar ao caso senão extingui-lo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267 do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial, na forma do art. 295, inc. III, do Estatuto Processual Civil e, via de consequência, julgo extinto o procedimento, nos termos do art. 267, incisos I, IV e VI, do mesmo diploma legal citado alhures. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios. […] (fl. 17) A apelante recorre sustentando em suas razões recursais, em suma, direito a exibição dos documentos, porquanto o banco não disponibilizou os contratos celebrados para fins de verificar aspectos do débito com possui com a instituição financeira, tudo com o fim de ingressar com ação revisional de débito. Afirma a existência de interesse de agir em obter a documentação atinente ao empréstimo contratado com o banco. Cita entendimento jurisprudencial que diz aplicável ao caso presente. Ao final pede o provimento do recurso. Ausentes contrarrazões. É o relatório. Decido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Embora o respeitável entendimento proferido na origem, a sentença necessita ser modificada, haja vista que, em regra, é dispensável o pedido administrativo para o ajuizamento da presente ação cautelar de exibição de documentos. A ausência de requerimento administrativo não impede os interessados de buscarem judicialmente os documentos que entenderem necessários à satisfação de qualquer outro direito que daquelas provas dependam, sob pena de ser ferido o direito constitucional de acesso ao Judiciário, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF. Ademais, em nenhum momento, o legislador exigiu o esgotamento da via administrativa para o manejo da ação judicial em ações de índole consumerista. No caso específico dos autos, não tenho dúvidas da presença do interesse de agir do apelante, pois entende haver ilegalidade no débito que possui com a instituição financeira e pretende ingressar com ação revisional para questioná-lo. A previsão constitucional tem prevalência sobre qualquer legislação ordinária, porque retrata as garantias fundamentais que visam resguardar os direitos individuais e coletivos contra a arbitrariedade do próprio Poder Público. No âmbito de ações em que o consumidor busca cópia de contrato de cartão de crédito e outros documentos aludidos à contratação, não se pode conceber a ausência de direito de exibição ao consumidor sob o argumento de ausência de interesse de agir. É inadmissível que instituição financeira faça uso de sua inércia em atender o pedido do consumidor para fechar as portas do Poder Judiciário, até porque a Constituição dispõe em seu art. 5º, inciso XXXV, que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameça a direito”. A respeito, cito recentes julgados do STJ sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEVER DE EXIBIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. Precedentes. 2. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente à fixação de honorários advocatícios se, para tanto, faz-se necessário reexaminar elementos fáticos. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag 1282808/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 19/05/2011) (g.n.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERESSE DO CORRENTISTA. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos - no caso, extratos e contratos bancários -, objetivando, em ação principal, discutir a relação jurídica deles originada. 29 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1337079/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 07/06/2011) (g.n.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CAUTELAR - CADERNETA DE POUPANÇA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - IMPOSSIBILIDADE - EXAURIMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA DESNECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg nos EDcl no Ag 1379233/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 17/05/2011) Veja-se ainda o AgRg no Ag 1325670/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010, REsp 1103961/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 04/05/2009, AgRg no REsp 1203344/SP, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011. Ademais, em razão da regra inserta nos arts. 845 e 358, inciso III, do CPC e do art. 6º, inciso III, da Lei n. 8.078/90, por serem os papéis documentos comuns às partes integrantes da relação de consumo, situação já reconhecida através do verbete 297 do Superior Tribunal de Justiça, legítima e motivada é a deflagração de ação pela parte interessada para obter em juízo os documentos de que necessita. Assim, o direito à exibição tem por finalidade a constituição ou asseguração da prova, ou o exercício de conhecer e fiscalizar o objeto em poder de terceiro. Uma vez que o apelante pretende ajuizar ação revisional contra o banco, vejo que se torna indiscutível o seu interesse de agir, sob a ótica da necessidade de adequação, principalmente porque o consumidor somente poderá analisar os caracteres da contratação e da dívida em si, formulando laudo pericial particular, se tiver acesso a todos os contratos e à evolução da mesma. Neste sentido esta Corte já decidiu: 0004274-35.2011.8.22.0001, 0004976-78.2011.8.22.0001, 0005126-93.2010.8.22.0001 etc. Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, dou provimento monocrático ao recurso para reformar a sentença, determinando o retorno do feito à primeira instância e seu regular trâmite. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 06 de dezembro de 2011. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0002951-68.2011.8.22.0009 - Apelação Origem : 0002951-68.2011.8.22.0009 Pimenta Bueno / 1ª Vara Cível Apelante : Banco do Brasil S/A Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) Advogado : Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Apelada : Maria do Socorro Alves da Silva Advogado : Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Advogado : Murillo Espinola de Oliveira Lima (OAB/RO 4742) Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno/RO, em sede de ação de ação de exibição de documentos ajuizada por Maria do Socorro Alves da Silva. O autor, ora apelado, ajuizou a ação de exibição de documentos narrando o que consta no relatório da sentença, cujo trecho passo a transcrever: Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documento proposta por MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, pretendendo o(a) autor(a) que a empresa requerida exiba cópia do instrumento de contrato celebrado entre as partes, que possibilite verificar se as cláusulas convencionadas estão sendo cobradas em conformidade com o que foi pactuado. A ação tem caráter preparatório da ação de revisão contratual, a ser futuramente proposta. Deferida a medida liminar, a empresa requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e, no mérito, ausência do perigo da demora e descabimento do pedido exibitório. Ao final, requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito e, não sendo este o entendimento do Juízo, o julgamento improcedente da ação. É o relatório […] (fl. 52) A sentença julgou a pretensão nos seguintes termos: […] A parte autora comprovou a existência de relação contratual com a requerida, conforme se vê de sua ficha financeira (fls. 10). Por outro lado, a requerida não negou a existência de contratos realizados entre as partes, limitando-se a informar que costuma fornecer cópia do contrato aos seus clientes. Logo, o acolhimento da pretensão da parte autora é medida de rigor, uma vez que está se pleiteando à exibição dos documentos, a fim de verificar a ilegalidade dos contratos, não estando, ainda, em discussão a dívida propriamente dita, o que pode o autor, até mesmo, em face das conclusões que tirar, nem ajuizar qualquer ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação cautelar de exibição de documento intentada por MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A para CONDENAR o requerido a exibir nos autos, no prazo de 05 dias, os respectivos contratos e demonstrativos de débito, sob pena de busca e apreensão, conforme entendimento externado pelo TJRO no julgamento da AC n.100.001.2007.025147-8. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência no valor de R$ 500,00, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil (Apelação nrº 0005480-94.2010.8.22.0009, Julgado do Tribunal de Justiça de Rondônia, publicado em 24/03/2011). Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivemse os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. […] (fl. 53) A apelante recorre sustentando em suas razões recursais, em suma, que é incabível a exibição de documentos no presente caso e que o apelado não possui interesse de agir. Menciona, ainda, que o consumidor em nenhum momento afirma ou comprova que a instituição bancária tenha negado a lhe apresentar cópia de contratos e extratos da evolução da dívida. 30 Cita entendimentos jurisprudenciais que diz aplicáveis ao caso presente. Aduz também que o banco não necessita exibir contratos de operações de crédito sempre que o consumidor solicita. Ao final pede o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 96/98 É o relatório. Decido. Passando diretamente ao julgamento do feito, tem-se que é dispensável o pedido administrativo para o ajuizamento da presente ação cautelar de exibição de documentos. A ausência de requerimento administrativo não impede os interessados de buscarem judicialmente os documentos que entenderem necessários à satisfação de qualquer outro direito que daquelas provas dependam, sob pena de ser ferido o direito constitucional de acesso ao Judiciário, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF. Ademais, em nenhum momento, o legislador exigiu o esgotamento da via administrativa para o manejo da ação judicial em ações de índole consumerista. No caso específico dos autos, não tenho dúvidas da presença do interesse de agir do apelado, pois entende haver ilegalidade no débito que possui com a instituição financeira e pretende, em tese, ingressar com ação revisional para questioná-lo. A previsão constitucional tem prevalência sobre qualquer legislação ordinária, porque retrata as garantias fundamentais que visam resguardar os direitos individuais e coletivos contra a arbitrariedade do próprio Poder Público. No âmbito de ações em que o consumidor busca cópia de contrato de empréstimo e outros documentos aludidos à contratação, não se pode conceber a ausência de direito de exibição ao consumidor sob o argumento de ausência de interesse de agir. É inadmissível que instituição financeira faça uso de sua inércia em atender o pedido do consumidor para fechar as portas do Poder Judiciário, até porque a Constituição dispõe em seu art. 5º, inciso XXXV, que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameça a direito”. A respeito, cito recentes julgados do STJ sobre a matéria PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEVER DE EXIBIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. Precedentes. 2. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente à fixação de honorários advocatícios se, para tanto, faz-se necessário reexaminar elementos fáticos. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag 1282808/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 19/05/2011) (g.n.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO INOVAÇÃO RECURSAL. INTERESSE DO CORRENTISTA. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos - no caso, extratos e contratos bancários -, objetivando, em ação principal, discutir a relação jurídica deles originada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1337079/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 07/06/2011) (g.n.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CAUTELAR - CADERNETA DE POUPANÇA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - IMPOSSIBILIDADE - EXAURIMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA DESNECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg nos EDcl no Ag 1379233/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 17/05/2011) Veja-se ainda o AgRg no Ag 1325670/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010, REsp 1103961/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 04/05/2009, AgRg no REsp 1203344/SP, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011. Ademais, em razão da regra inserta nos arts. 845 e 358, inciso III, do CPC e do art. 6º, inciso III, da Lei n. 8.078/90, por serem os papéis documentos comuns às partes integrantes da relação de consumo, situação já reconhecida através do verbete 297 do Superior Tribunal de Justiça, legítima e motivada é a deflagração de ação pela parte interessada para obter em juízo os documentos de que necessita. Assim, o direito à exibição tem por finalidade a constituição ou asseguração da prova, ou o exercício de conhecer e fiscalizar o objeto em poder de terceiro. Uma vez que o apelado pretende ajuizar ação revisional contra o banco, vejo que se torna indiscutível o seu interesse de agir, sob a ótica da necessidade de adequação, principalmente porque o consumidor somente poderá analisar os caracteres da contratação e da dívida em si, formulando laudo pericial particular, se tiver acesso a todos os contratos e à evolução da mesma. Neste sentido esta Corte já decidiu: 0004274-35.2011.8.22.0001, 0004976-78.2011.8.22.0001, 0005126-93.2010.8.22.0001 etc. Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, dou provimento monocrático ao recurso para reformar a sentença, determinando o retorno do feito à primeira instância e seu regular trâmite. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 07 de dezembro de 2011. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 31 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0014766-23.2010.8.22.0001 - Apelação Origem : 0014766-23.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 8ª Vara Cível Apelante : Banco Itaucard S. A. Advogado : Celso David Antunes (OAB/BA 1141A) Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB/BA 16780) Advogado : José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718) Advogado : Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918) Advogada : Débora de Lima Tassetano Taboas (OAB/SP 283875) Apelado : Richard Clayton Augusto da Costa Advogado : Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel Vistos. O presente feito foi julgado conforme se verifica no acórdão de fls. 108/112, de modo que eventuais providências para fins de comprovação do cumprimento do julgado ou da sentença deve ser apresentada no primeiro grau. Publicado o acórdão, esta Corte não possui competência para fins de cumprimento do julgado, o que deve ser requerido na origem. Não bastasse isso a petição física apresenta não atende ao disposto no parágrafo único do art. 7º, da Instrução Conjunta n. 014/2010-PR/CG, visto que deveria ter apresentado a petição por meio do Sistema Digital de Segundo Grau – SDSG. Não recebo a petição física apresentada e determino sua devolução à parte, que deve requerer as providências pertinentes ao cumprimento do julgado na instância originária. Ao Departamento para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 07 de dezembro de 2011. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nº 0002735-35.2010.8.22.0012 Recorrente: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/MS 6611) Advogado: Mateus Evaristo Douglas Santana (OAB/RO 3230) Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogada: Rubia Andréa Brambila (OAB/RO 4418) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Recorrido: Weliton Verli Fernandes Advogado: José Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2897) Advogada: Carla Regina Schons (OAB/RO 3900) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 6 de dezembro de 2011 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0010792-44.2011.8.22.0000 Recorrente: VRG Linhas Aéreas S/A Advogada: Laiana Oliveira Melo (OAB/RO 4906) Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991) Advogado: Gustavo Franco Ferreira (OAB/SP 236811) Advogado: Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB/RJ 84367) Recorrente: Gol Linhas Aereas Inteligentes S/A Advogada: Laiana Oliveira Melo (OAB/RO 4906) Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991) Advogado: Gustavo Franco Ferreira (OAB/SP 236811) Advogado: Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB/RJ 84367) Recorrida: Guaporé Máquinas e Equipamentos Ltda Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 6 de dezembro de 2011 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0004358-52.2010.8.22.0007 Recorrente: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Advogado: Silvio Paparelli Júnior (OAB/SP 221779) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Recorrida: Maria Donizette dos Santos Advogado: Luiz Mário Luigi Junior (OAB/RO 3721) Advogado: Eriseu Petry (OAB/RO 2791) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 7 de dezembro de 2011 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nrº 0001844-84.2010.8.22.0021 Agravante: Pecúlio União Previdência Privada Advogado: Pablo Berger (OAB/RS 61011) Advogado: Rodrigo Rosa de Souza (OAB/RS 49336) Advogado: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/ RO 1933) Agravado: Moacir Pinto de Souza Advogada: Ledi Buth (OAB/RO 3080) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo em Recurso Especial e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 7 de dezembro de 2011 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 32 1ª CÂMARA ESPECIAL Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0003650-83.2011.8.22.0001 - Apelação Origem : 0003650-83.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara da Fazenda Pública Apelante : Antonio Carlos da Silva Saraiva Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante : Maria Solange de Almeida Costa Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante : Antonio Alves Flor Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante : Agnelio Nunes Pereira Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante : Magna Maria Oliveira de Souza Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante : João Rimar Nogueira Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante : Maria de Fatima Almeida da Cruz Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante : Maria Auxiliadora Saraiva da Silva Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante : Enedina da Silva Araujo Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante : Maria da Conceicao Sales Andrade de Medeiros Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante : Glaucia Mendes da Silva Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante : Pedro Vieira dos Santos Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante : Raimunda Vieira da Silva Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante : José de Auda Silva Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante : Maria Eunice Temoteo Tecchio Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante : Augustinha Denaide da Silva Batista Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante : Terezinha Passos do Nascimento Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante : Maria José Braga Santos Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante : Marinete da Silva Oliveira Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante : Raimundo Lima Soares da Cruz Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante : Gerci Almeida da Cruz Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelado : Estado de Rondônia Procuradora : Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Apelado : Secretário de Estado da Administração Relator(a) : Des. Eurico Montenegro Revisor(a) : Des. Rowilson Teixeira Vistos, etc.: Cuida-se de apelação cível interposta por Glaucia Mendes da Silva e outros em face da sentença que declarou a prescrição da ação de cobrança promovida em desfavor do apelado e em que buscavam a incorporação salarial do abono de 40%, bem como o recebimento da diferença constituída nos últimos cinco anos, na forma das Leis Estaduais n. 288/90 e n. 310/91. Os apelantes pleitearam o provimento do recurso ao argumento de que a cobrança não se encontra prescrita haja vista tratar-se Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO de prestação de trato sucessivo, sendo pois devidos os valores à título de abono. O apelado requereu o não provimento do recurso. É o relatório. Decido. A sentença deve ser confirmada pois operada a prescrição com a interposição da ação de cobrança somente em 2011. Explico. A obrigação do pagamento do abono e sua incorporação iniciou-se por meio das Leis Estaduais n. 288, de 15.6.1990 e n. 310, de 17.5.1991, que ora transcrevo: Lei n. 288/90 - Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono de 40% (quarenta por cento) dos valores dos vencimentos, pensões, proventos e soldos dos servidores civis e militares da Administração Pública Direta do Estado. Lei n. 310/91 - Art. 5º. Fica incorporado ao vencimento, o abono salarial concedido através da Lei 288, de 15 de junho de 1990, e regulamentada pelo Decreto n. 5.063, de 23 de abril de 1991, no valor de 40% (quarenta por cento). Os autores, ora apelantes, alegam que a Administração não pagou ou incorporou o abono e que administrativamente não obtiveram êxito. Desse modo não se pode confundir a prescrição das parcelas não reclamadas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação nas obrigações de tratos sucessivos com a prescrição do próprio fundo de direito, que é o caso em julgamento. Não configura prescrição de trato sucessivo quando a ação está fundada em pedido principal consubstanciado no direito de perceber o abono, caso em que o seu recebimento se traduz em meros reflexos financeiros. Nesse contexto, indiscutível que a prescrição é quinquenal com relação à Fazenda Pública, consoante prescreve o art. 1º do Decreto n. 20.910/32: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data ou fato do qual se originarem. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: […] 3. Nas relações de direito público, o prazo prescricional qüinqüenal do Decreto 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for sua natureza.” (AgRgREsp nº 971.616/ AC, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 3/3/2008). 4. O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou […] (AgRg no Reso n. 1.027.376/Ac, rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 15.5.2008, pub. DJ de 4.8.2008). Em caso similar, em que os demandantes, policiais civis do Estado de Rondônia, também pleitearam, nos termos da Lei Estadual n. 288/90 c/c a Lei Estadual n. 310/91, à incorporação aos vencimentos do abono salarial de 40%, assim manifestouse esta Corte de Justiça: Processo civil e administrativo. Servidor. Incorporação de abono salarial. Fundo de direito. Caracterização. Pedido administrativo após 13 anos. Não interrupção do prazo prescricional. Ação. Prescrição. Ocorrência. Fundo de direito é a faculdade subjetiva do servidor de manter sua situação jurídica com a Administração Pública (relação jurídica fundamental) ou de alterá-la em conformidade com a 33 lei, de modo a preservar seus direitos conferidos legalmente, cuja pretensão de proteção está adstrita ao prazo prescricional de 5 anos, ao qual, ultrapassados, implica extinção do próprio direito. Encontra-se prescrita a ação que visa à incorporação de abono salarial aos vencimentos ajuizada após 13 anos do ato de suspensão do pagamento da respectiva parcela remuneratória (Apelação n. 1114048-27.2004.8.22.0001, rel. Juiz Leo Antônio Fachin, j. 31.3.2009). Diante do exposto, nego seguimento ao presente apelo, nos termos do art. 557 do CPC. Publique-se e, oportunamente, devolva-se à origem. Porto Velho/RO, 5 de dezembro de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0010574-47.2010.8.22.0001 - Apelação Origem : 0010574-47.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara da Fazenda Pública Apelante : Estado de Rondônia Procurador : Livia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1673) Procurador : Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Apelado : Evaldo Coelho Barreto Advogado : José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Relator(a) : Des. Eurico Montenegro Revisor(a) : Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Vistos, etc.: Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado de Rondônia em face da sentença exarada nos autos de ação de cobrança promovida em seu desfavor por Edvaldo Coelho Barreto e que julgou procedente o pedido, condenando-o ao pagamento do adicional de insalubridade, retroativo ao período de junho/2004 a junho/2006, tendo como base de cálculo o salário mínimo vigente à época, devidamente corrigidos e com a incidência de juros no percentual de 0,5% ao mês a partir da citação. Em seu apelo, o Estado de Rondônia argumentou ser incabível o pagamento do adicional uma vez que a atividade exercida pelo apelado não está entre aquelas tida por insalubre. Sustentou a nulidade da portaria que reconheceu o direito ao seu recebimento e de forma retroativa, bem como a necessidade de realização de perícia (laudo pericial) atestando as condições insalubres em data pretérita. Pediu a reforma da sentença para a improcedência do pedido do autor e inversão do ônus da sucumbência. O apelado pugnou pelo não provimento da apelação. Decido. Inexistem motivos para a reforma da decisão em primeiro grau, estando a jurisprudência desta Corte sedimentada sobre o assunto. Consoante entendimento já firmado por este Tribunal o pagamento do adicional de insalubridade assegura ao servidor o direito dos retroativos, independentemente da elaboração de laudo pericial, quando comprovado esse sempre exerceu as mesmas atividades e desde que observada a prescrição quinquenal (Agravo Regimental em Apelação n. 000351945.2010.8.22.0001, rel. Des. Renato Mimessi, j. 26.7.2011). No caso em tela, o apelado, por sua vez, demonstrou ser agente de polícia, lotado na Central de Flagrantes/Delegacia de Plantão de Polícia, desde 1.9.2002 (fls. 20). Os laudos acostados aos autos, elaborado pelo médico Heinz Roland Jakobi, em janeiro/2004, janeiro/2005 e janeiro/2006, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO concluíram que a atividade exercida pelo apelado está dentre àquelas tidas por insalubre e no grau máximo, vejamos: […] as atividades desenvolvidas pelos servidores públicos nas funções de delegado, agente de polícia, escrivão, datiloscopista, datilógrafo, agente administrativo e de portaria, condutor de viaturas, motorista e oficial de manutenção na DELEGACIA CENTRAL DE POLÍCIA SESDEC, do Estado de Rondônia, os credenciam à percepção do adicional de insalubridade, no grau máximo e do adicional de periculosidade, de acordo com a legislação em vigor […] (fls. 120). Portanto, é devido o adicional pois a parte sempre exerceu a mesma função, caso em que laudo confeccionado torna-se meramente declaratório de grau de insalubridade. Destarte, inaceitável o argumento do apelado quanto a necessidade de laudo pericial para atestar a condição insalubre naquela oportunidade, pois o dever de elaboração é da administração, que deve arcar com a sua inércia, sob pena de se beneficiar da própria torpeza em detrimento de direito assegurado por lei ao servidor. Sobre o tema ora em análise, colaciono os seguintes julgados: […] Previsto o adicional de insalubridade em lei e demorandose a Administração em promover a perícia para a sua apuração, faz o servidor jus à percepção do retroativo, a partir da data da vigência da lei, desde que demonstrado o exercício de suas atividades no local insalubre e que as verbas postuladas não tenham sido atingidas pela prescrição quinquenal […] (Apelação Cível n. 1023423-39.2007.8.22.0001, rel. Des. Renato Mimessi, j. 16.6.2009). […] Se o Estado atualmente efetua o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ao servidor e, comprovado que este sempre exerceu a mesma atividade, o recebimento das diferenças é medida que se impõe, excetuando-se o período atingido pela prescrição quinquenal […] (Reexame Necessário n. 1001906-61.2006.8.22.0017, rel. Juiz Vasconcellos, Francisco Prestello de., j. 22/10/2008). […] É pacífico o entendimento de que é devido o pagamento dos retroativos quando comprovado que a parte sempre exerceu a mesma atividade no local que foi considerado insalubre. O dever de elaboração do laudo pericial para atestar a condição insalubre é da Administração, que deve arcar com a sua inércia, sob pena de se beneficiar da própria torpeza em detrimento de direito assegurado por lei ao servidor […] (Apelação n. 0057671-05.2008.8.22.0004, rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 26.10.2010). Outros precedentes: Apelação n. 0057833-97.2008.8.22.0004, j. 19.11.2010; Apelação n. 0035959-31.2009.8.22.0001, j. 19.11.2010 e Embargos de Declaração em Apelação n. 0057566-28.2008.8.22.0004, j. 26.10.2010, todos da relatoria do Des. Walter Waltenberg. Dito isso, atento que o pedido da parte autora de pagamento retroativo respeita a prescrição quinquenal (Decreto n. 20.910/32), é devido o seu recebimento. Diante do exposto, na forma do art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso estatal. Publique-se. Devolva-se à origem. Porto Velho/RO, 5 de dezembro de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Relator 34 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0007007-74.2011.8.22.0000 Agravante: Toshiba Sistemas de T & D do Brasil Ltda Advogado: João Dacio de Souza Pereira Rolim(OAB/MG 822A) Advogado: Fabrício Matos da Costa(OAB/RO 3270) Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra(OAB/RO 644) Advogada: Michele Giamberardino Fabre(OAB/PR 35660) Advogado: Breno Spolidoro Dias(OAB/RJ 160084) Advogado: Samir Raslan Carageorge(OAB/RO 616E) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Agravado: Coordenador Geral da Receita Estadual de Rondônia Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Toshiba Sistemas de T & D do Brasil Ltda, contra a decisão de fls. 305/306, que indeferiu pedido de antecipação de tutela, formulado nos autos de mandado de segurança impetrado contra o Estado de Rondônia. O pedido liminar indeferido pelo juízo singular teve por objetivo, a suspensão da cobrança do diferencial de alíquota de ICMS sobre: - bens móveis adquiridos pela agravante, ao argumento de que tais bens adquiridos em outro Estado são destinados à composição de seu ativo fixo e serão utilizados na prestação de serviços de construção civil no canteiro de obras de Jirau; e - casos de alienação para a empresa Energia Sustentável do Brasil de bens para integrar o seu ativo imobilizado. O juízo de primeiro grau indeferiu a liminar ao fundamento de que a agravante está inscrita como contribuinte do ICMS junto ao Estado de Rondônia, e, nessa condição, beneficiou-se da alíquota reduzida no Estado de origem do produto. Inconformada, a autora agravou da decisão ao argumento de que a manutenção da decisão lhe causa prejuízo e é contrária à lei, pois, não houve circulação de mercadorias destinadas ao comércio, logo, não pode haver incidência do diferencial de alíquota do ICMS. Com essas alegações, pugnou pelo reconhecimento do direito de não recolher diferencial de alíquota de ICMS nos casos acima referidos. Deferi parcialmente o pedido liminar às fls. 321/324. Contraminuta do agravado às fls. 341/344. A Procuradoria Geral de Justiça, no parecer de fls. 349/354, da lavra do procurador Júlio César do Amaral Thomé, opinou pelo improvimento do recurso. É a síntese. Decido. O ponto controvertido dos autos está em verificar a legalidade da incidência do diferencial da alíquota do ICMS sobre os bens móveis, destinados ao ativo fixo da empresa e adquiridos em outro Estado da Federação. O sistema de tributação sobre as operações interestaduais e a diferenciação de alíquotas (interna e interestadual) está expresso na Constituição Federal e determina a aplicação da alíquota interna (mais alta que a interestadual) não apenas nas operações realizadas dentro do Estado membro, mas também nas vendas interestaduais em que o adquirente não seja contribuinte do imposto. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Em razão da dificuldade de controlar o destino das operações ou prestações na entrada do Estado ou mesmo no domicílio do destinatário, o legislador constituinte optou por determinar que em relação às operações ou prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto e, a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte, conforme preceitua o texto constitucional: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: […]; VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; VIII - na hipótese da alínea “a” do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; [...]. Ainda temos a Lei estadual n. 688/96, que assim dispõe: Art. 2°. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, de competência dos Estados, incide sobre: I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas e bares, restaurante e estabelecimentos similares; Parágrafo único – O imposto incide também: IV – sobre a entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada ao uso ou consumo ou ao ativo fixo”. Assim, pela interpretação do texto constitucional federal e da legislação estadual, é imposto ao contribuinte de ICMS a obrigação de efetuar o recolhimento do diferencial de alíquota, quando da entrada no seu estabelecimento de mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação para uso, consumo ou ativo fixo, sempre que se beneficiar da aplicação da alíquota interestadual. No caso do autos, constata-se pelos documentos de fls. 260/263, que a agravante apresentou-se junto ao fornecedor do bem como contribuinte do ICMS, fornecendo inscrição estadual, ocasião em que a nota fiscal foi emitida com base em ICMS exclusivo para contribuintes, isso é, com a fixação de alíquota interestadual. Este é o cerne da presente questão. A conduta da recorrente foi irregular, uma vez que a nota fiscal deveria ter sido emitida com base no ICMS destinado ao consumidor final com a incidência de alíquota interna, sob pena da exigência do pagamento do diferencial. É de responsabilidade do adquirente dos produtos as informações prestadas como nome, endereço, qualificação, etc. perante o fornecedor, e com base nestes dados a nota fiscal é emitida. Inadmissível crer que a agravante, no caso dos autos, não tinha o conhecimento de que a nota fiscal estava sendo emitida com aplicação da alíquota interestadual ao invés da alíquota interna. Os fundamentos acima estão em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, transcrevo: TRIBUTÁRIO. ICMS. REGIME ESPECIAL. VALIDADE. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. EXIGIBILIDADE. 35 1. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de inclusão de contribuintes em regime especial de tributação, previsto pela lei local, por conta de infração da legislação tributária. 2. É válida a exigência do diferencial entre a alíquota interestadual e a interna do ICMS, por ocasião da entrada da mercadoria no território do Estado de destino, conforme previsão em lei local. Precedentes do STJ. 3. Carece de fundamento legal o argumento de que o diferencial de alíquota somente seria devido em caso de aquisição por consumidor final. Para haver diferencial, basta que o adquirente seja contribuinte do ICMS e, portanto, sujeito à alíquota interestadual. 4. O que se veda é a cobrança de diferencial no caso de aquisição por consumidor final que não é contribuinte do tributo estadual (ou seja, que não se sujeita à alíquota interestadual), como é o caso das construtoras que aplicam as mercadorias em suas obras. Não é a situação da recorrente, que é contribuinte do ICMS e, portanto, sujeita-se à alíquota interestadual. 5. Recurso Ordinário não provido. (g. n. - RMS 31.456/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 01/07/2010). [...] Legítima a exigência da diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS quando o contribuinte do imposto, na qualidade de consumidor final, adquire bens em outros estados da federação, destinando-os ao ativo fixo imobilizado e/ou consumo, conforme art. 155, § 2º, inciso VII e VIII, da Constituição Federal/88. [...] A Constituição é enfática em determinar que, em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado será aplicada a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto, cabendo ao Estado da localização do destinatário o imposto corresponde à diferença entre a alíquota interna e interestadual. [...] Constatável a qualidade de contribuinte do ICMS da empresa apelante, nos termos dos dispositivos acima citados, legítima a cobrança do diferencial de alíquota dos bens adquiridos de outros Estados da Federação, na condição de consumidora final.[...] (Decisão monocrática proferida no REsp 1.195.423, Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data da Publicação: 01/09/2010). Assim, por mais que a empresa argumente ser prestadora de serviço e, que os bens por ela adquiridos sejam para compor seu ativo fixo, com isenção de ICMS, já que não seria para comércio, o fato é que está inscrita como contribuinte do imposto neste Estado, e, utilizou essa condição para pagamento do bem com alíquota reduzida. Dessa forma, na qualidade de contribuinte do tributo que adquire bens móveis para o seu ativo fixo, impõe-se-lhe a obrigação de complementar o ICMS, no que se refere a diferença entre a alíquota interestadual e a interna, nos termos do art. 155, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal. Pelo exposto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com arrimo no art. 557 do CPC, mantendo inalterada a decisão agravada e, por consequência, revogo os termos da liminar de fls. 321/324. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0011296-50.2011.8.22.0000 Agravante: Toshiba Sistemas de T & D do Brasil Ltda Advogado: João Dacio de Souza Pereira Rolim(OAB/MG 822A) Advogado: Breno Spolidoro Dias(OAB/RJ 160084) Advogado: Fabrício Matos da Costa(OAB/RO 3270) Advogada: Michele Giamberardino Fabre(OAB/PR 35660) Advogada: Maria Bethânia Cyreno Sabino de Freitas(OAB/SP 224.997) Advogada: Roberta Luísa Zanon Parucker di Chiara(OAB/PR 46.131) Advogada: Maria João Carreiro Pereira(OAB/PR 52309-A) Advogado: Cristiano Augusto Ganz Viotti de Azevedo(OAB/PR 52.102-A) Advogado: Luciana Goulart Ferreira Saliba(OAB/MG 64554) Advogado: Alessandro Mendes Cardoso(OAB/MG 76714) Advogado: Gilberto José Ayres Moreira(OAB/MG 76.932) Advogada: Paula Márcia Oliveira(OAB/MG 76.162) Advogada: Ariene D’arc Diniz e Amaral(OAB/DF 20.928) Advogada: Elza Alves Marques Guedes(OAB/DF 24.341) Advogado: Raphael Silva Rodrigues(OAB/MG 114.871) Advogado: Rafael Santiago Costa(OAB/MG 98.869) Advogado: Tathiana de Souza Pedrosa(OAB/MG 109.036) Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra(OAB/RO 644) Agravado: Coordenador Geral da Receita Estadual de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Toshiba Sistemas de T & D do Brasil Ltda, contra a decisão de fls. 466/467, que indeferiu pedido de alteração de polo ativo em ação mandamental n. 0012494-22.2011.8.22.0001 para Toshiba Infraestrutura América do Sul Ltda. Deferi o efeito suspensivo às fls. 470/471. Informações à fl. 500. A Procuradoria Geral de Justiça, no parecer de fls. 503/506, opinou pelo não provimento do agravo. É a síntese. Decido. Verifica-se dos exame dos autos que a agravante impetrou o mandado de segurança 0012494-22.2011.8.22.0001, com o objetivo de afastar obrigação tributária relativa ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS. Durante a tramitação do feito e, após o deferimento, por esta relatoria, de antecipação de tutela nos autos de agravo de instrumento n. 0007007-74.2011.8.22.0000, a agravante solicitou a modificação do polo ativo da referida ação, informando que foi incorporada pela Toshiba Infraestrutura América do Sul Ltda e apresentando documentação nesse sentido. Na decisão agravada (fls. 466/467), a julgadora a quo entendeu não ser possível tal pedido em razão da alteração social incorporativa ter ocorrido antes do ajuizamento do mandamus. Nesse momento, a controvérsia concentra-se, então, na discussão acerca da legitimidade ativa da agravante. A agravante narra que foi incorporada pela empresa Toshiba Transmissão e Distribuição do Brasil Ltda e em decorrência de tal ato, foi alterada a razão social para Toshiba Infraestrutura América do Sul Ltda. 36 A referida alteração, segundo registrado na 6ª Alteração contratual (fls. 418/440) passou a gerar efeitos a partir de 1.4.2011. Conta que, na época da impetração do mandamus referido ainda não possuía CNPJ como filial da incorporadora e como ainda não havia encerrado o seu CNPJ antigo, bem como para que não ficasse com suas atividades comprometidas, continuou operando com o registro antigo, até a disponibilização do novo CNPJ pelos órgãos do governo. Disse que impetrou o mandado de segurança em 27.6.2011 e que a modificação de seu CNPJ somente ocorreu em 29.7.2011, quando foi extinta como filial da antiga incorporada, na 7ª alteração contratual. Tem razão a agravante. Dos documentos apresentados, realmente constata-se que a extinção do registro da agravante somente ocorreu quando da 7ª alteração contratual (fl. 442), ou seja, após a impetração do mandamus. Conquanto exista na 6ª alteração contratual a informação de que os efeitos da incorporação se dariam a partir 1.4.2011, verifica-se que, na prática, a filial, aqui agravante, somente sofreu os efeitos da medida quando foi extinta e ressurgiu com novo CNPJ da incorporadora e isso somente aconteceu após a 7ª alteração contratual. Além disso, há que se lembrar que a incorporadora sucede a incorporada em todos os seus direitos e obrigações. O art. 1.116 do Código Civil, estabelece que, “na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos”. Todavia, os efeitos práticos da incorporação se dão com a averbação dos atos formais diante do registro público, é o que se extrai do art. 1.118 do Código Civil, vejamos: Art. 1.118 - Aprovados os atos de incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação do registro púbico. Além disso, a questão deve ser examinada sob a perspectiva do princípio da instrumentalidade e da economia processual, vigentes no direito processual. Explico. Decretar a extinção do processo sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa da empresa agravante, para que outra ação seja proposta por sua incorporadora, que nestes autos já está regularmente representada, para discussão dos mesmos argumentos e exame da mesma documentação, a meu sentir, prestigia tão somente a forma, em inútil dispêndio de energias físicas e processuais, medida que, certamente, não beneficia a sociedade. A respeito, Humberto Theodoro Júnior, in “Curso de Direito Processual Civil, volume I - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento -, editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª edição, 2003, página 28”, ensina: O processo civil deve-se inspirar no ideal de propiciar às partes uma Justiça barata e rápida, do que se extrai a regra básica de que ‘deve tratar-se de obter o maior resultado com o mínimo de emprego de atividade processual’. No mesmo sentido, Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamerco, in “Teoria Geral do Processo”, editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 7ª edição, 1990, página 70: Se o processo é um instrumento, não pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em disputa. E Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO mesmo quando não se trata de bens materiais deve haver uma necessária proporção entre fins e meios, para equilíbrio do binômio custo-benefício. É o que recomenda o denominado princípio da economia, o qual preconiza o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais. Nesse sentido, já decidiu o col. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. CARÁTER INSTRUMENTAL DO PROCESSO. MITIGAÇÃO DA RIGIDEZ DAS REGRAS PROCESSUAIS PARA DAR PREVALÊNCIA À EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL. 1. O Tribunal recorrido, conquanto tenha salientado serem os embargos à execução a via adequada, reconheceu a conexão entre mandado de segurança (distribuído à 3ª Vara da Fazenda Pública) e execução fiscal (distribuída à 4ª Vara de Fazenda Pública) por meio de exceção de incompetência, determinando a remessa dos autos ao juízo prevento do mandado de segurança. 2. Verifica-se que o acórdão recorrido buscou dar efetividade ao princípio da instrumentalidade do processo - e com razão -, tendo em vista que o processo não constitui um fim em si mesmo, mas um instrumento para a consecução do direito material. Não havendo prejuízo para as partes, cumpre desde logo reconhecer, ainda que por via imprópria, a conexão entre juízos. 3. Cumpre ainda salientar que, cabe ao julgador, verificando a possibilidade da existência de tumulto no processo, mormente para evitar decisões contraditórias, mitigar o rigorismo das normas processuais, evitando-se assim que o formalismo constitua óbice à prestação jurisdicional. No caso, não há prejuízo em reconhecer a conexão em sede de exceção de incompetência, quando a via cabível seria os embargos à execução. 4. Dessa feita, aliado aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da ausência de prejuízo, o órgão julgador pode mitigar a norma processual, buscando assim a consecução de um processo efetivo e válido. 5. Recurso especial não provido. (g. n. - REsp 713045/ PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23/06/2009) Assim, entendo que o mais acertado é confirmar a modificação do polo ativo requerida pela agravante para que a incorporadora figure como parte. Desse modo, dou provimento ao presente agravo, nos termos do art. 557, §1º-A, para confirmar a alteração do polo ativo do mandado de segurança n. 0012494-22.2011.8.22.0001, para Toshiba Infraestrutura América do Sul Ltda. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho - RO, 6 de dezembro de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Relator 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0044312-54.2009.8.22.0003 Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Vanderley Junior Bezerra Elizeu 37 Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves(OAB/RO 1218) Apelado: Ulisses Borges de Oliveira Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves(OAB/RO 1218) Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos, etc.: Ulisses Borges de Oliveira e Vanderlei Júnior Bezerra Elizeu opuseram embargos infringentes contra o v. acórdão de fls. 1004/1015 que, por maioria, deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, reformando a sentença, condenando-os às penas do art. 12 da Lei n. 8.429/92. No caso vertente, os embargos infringentes são cabíveis pois manejado contra decisão não unânime que reformou a decisão de 1º Grau e tem por finalidade a prevalência do voto vencido do Juiz Convocado Francisco Prestello, que negou provimento ao apelo ministerial (CPC, art. 530). Bem assim, é tempestivo, consoante disposto no art. 508 c/c art. 538, todos do CPC. Diante do exposto, admito os presentes embargos infringentes. Publique-se e proceda-se o sorteio do novo relator (RI/TJ-RO, art. 707, § 1º) no âmbito das reunidas. Porto Velho, 6 de dezembro de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0002775-77.2011.8.22.0013 Interessado (Parte Ativa): Marilene Anjos Brito Pereira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Interessada (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Cerejeiras - RO Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Municipio de Cerejeiras - RO Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cerejeiras RO( ) Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Trata-se de reexame necessário em sede de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Marilene Anjos Brito Pereira, em face do Secretário de Saúde do Município de Cerejeiras – RO e outros, com o objetivo de fornecimento passagens para si e mais um acompanhante à cidade de Barretos-SP para realização de tratamento médico. A segurança foi concedida (sentença de fls. 32/36), confirmando a liminar anteriormente deferida (fls. 18/20). Inexistiu recurso voluntário, vindo os autos em reexame. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Júlio Cesar do Amaral Thomé opinou pela confirmação da sentença (fls. 45/46). É o relatório. Decido. A questão dos autos versa sobre a responsabilidade e obrigação do Município em fornecer transporte aéreo à paciente e acompanhante para realização de tratamento médico. Restou demonstrado nos autos a necessidade de locomoção da impetrante para realização do tratamento, devido a gravidade da doença (receituário médico de fls. 13/17) que, apesar de solicitado, o Município se omitiu em cumprir seu dever. O entendimento unânime dos tribunais se pauta no art. 196 da Constituição Federal, no sentido de que União, Estados e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Municípios são solidariamente responsáveis no atendimento à saúde. Nesse contexto, a atribuição dos entes federativos se faz de forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços e medicamentos, devido ao caráter subjetivo do mandamento constitucional. Assim é o posicionamento do C. STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. (...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidouse no sentido de que “o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros” (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 907820 / SC AGRAVO Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0127660-1, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 05/05/2010) (g.n.) A sentença há de ser mantida, por ser inquestionável o direito da enferma em realizar a viagem para tratamento de saúde. Pelo exposto, diante da firme e pacífica jurisprudência sobre o tema, bem como nos termos da Súmula 253 do STJ, em que o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário, confirmo a decisão examinada. Após o trânsito em julgado, à origem. P. R. I. C. Porto Velho, 07 de dezembro de 2011 Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0006429-11.2011.8.22.0001 Interessado (Parte Ativa): Laboratório São Marcos Ltda Advogada: Márcia Aparecida de Mello Artuso(OAB/RO 3987) Interessado (Parte Passiva): Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: Rafael Valentin Raduan Miguel(OAB/RO 4486) Procuradora: Larissa Rodrigues Gouvêa(OAB/RO 2078) Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Trata-se de reexame necessário em sede de ação monitória movida por Laboratório São Marcos Ltda em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON. A demandante prestou serviços laboratoriais para o autarquia demandada, cujos serviços atingiram o montante de R$ 9.546,80, o qual não foi recebido. Assim, ingressou com a presente ação monitória, com o fito de receber valores pertinentes à prestação dos serviços prestados. Os embargos monitórios foram improvidos, sendo a pretensão inicial julgada procedente (sentença de fls. 38/39). É, em síntese, o relatório. Decido. Pois bem, em sua defesa, o IPERON alegou prescrição pelo fato da prestação dos serviços terem sido prestados cinco 38 anos antes do ajuizamernto da demanda. Contudo, sem razão a prejudicial. Com efeito, constata-se dos autos que a demandante, a partir do inadimplemento do instituto demandado, pleiteou administrativamente seu direito, cujo procedimento tramitou ficando sem resposta, quando a requerente protocolizou pedido irresignativo sobre a não conclusão do respectivo procedimento, e não obteve resposta, se socorreu do Judiciário. Estabelece o Decreto nº 20.910/32 o seguinte: Art. 4º. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. É a hipótese dos autos, ou seja, a interposição do pedido administrativo suspendeu a prescrição, mesmo porque, até o momento do ajuizamento desta ação, o instituto sequer havia dado alguma satisfação à requerente, cuja omissão também não tem o condão de impingir marco inicial prescricional. Neste sentido cito: Ação monitória contra a Fazenda Pública. Prescrição. Suspensão. Pedido Administrativo. O pedido administrativo do autor pleiteando o pagamento da dívida ocasiona a suspensão do prazo prescricional para o ajuizamento da demanda, que se reiniciaria a partir da decisão administrativa. (TJRO - 1ª Câmara Especial - Reexame Necessário 100.001.2005.006883-0, rel. Des. Sansão Saldanha, em 4/10/2006). Noutro aspecto, a questão dos autos trata-se de cobrança em decorrência de fornecimento de serviços à Administração Pública sem a devida contraprestação. Os argumentos do instituto, consistentes na impossibilidade de pagamento em razão de não poder utilizar-se da receita oriunda de arrecadação previdenciária, é no mínimo esdrúxula, porquanto se admitida, legalizaria e institucionalizaria o calote público. Não procede o argumento de conta única das contribuições, fato que impediria a instituição do pagamento de suas obrigações ordinárias. O IPERON é autarquia estadual, cuja receita não advém tão somente das contribuições previdenciárias, mas também de repasses do executivo estadual, justamente para o fim colimado, qual seja, a autoadministração, razão pela qual torna insubsistente o argumento. Veja-se a posição do Col. STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DO RESP PELA ALÍNEA A ART. 105, III DA CF. TESES AMPLAMENTE DISCUTIDAS E REPELIDAS. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS ARTIGOS DE LEI. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES REGIMENTAIS E LEGAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE AS HIPÓTESES CONFRONTADAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam, tão-somente, sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado; não podem, por isso, ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 2. O aresto embargado abordou a questão essencial ao deslinde da controvérsia, afastando a tese de que a inexistência de contrato escrito ou de prévia licitação pudesse respaldar a pretensão da Administração de deixar de pagar os serviços efetivamente prestados, eis que isso importaria em enriquecimento ilícito. As peculiaridades do caso foram tratadas quando se transcreveu a sentença, toda calcada em prova documental/pericial; ademais, o próprio Tribunal de Contas da União determinou o pagamento dos serviços prestados, nada havendo que ser acrescido para a perfeita solução da controvérsia. 3. É pacífico o entendimento de que o Julgador, para expressar a sua convicção, não precisa mencionar todos os artigos de leis invocados pelas partes, nem expressar juízo sobre toda e qualquer argumentação, bastando que fundamente o decisum de forma adequada e suficiente à solução da controvérsia. 4. Com razão a Embargante quando alude que o aresto embargado omitiu-se na apreciação da suscitada divergência jurisprudencial; assim, para evitar novos questionamentos, acolhem-se os embargos declaratórios, no ponto, para afastar a omissão apontada, sem contudo, emprestar-lhe efeitos infringentes. 5. O dissídio suscitado no Recurso Especial não foi analiticamente demonstrado de acordo com os arts. 255, § 2o. do RISTJ e 541, parág. único do CPC; com efeito, limitou-se a recorrente a citar ementas, sem proceder ao devido confronto analítico, não se divisando a indispensável semelhança fática das hipóteses confrontadas. 6. Acolhem-se parcialmente os Embargos Declaratórios, apenas para sanar a omissão na análise do Recurso Especial pela alínea c do art. 105, III da CF, mas sem efeitos modificativos. (STJ – Primeira Turma - EDcl no REsp 1096917/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 13/09/2011, DJe 16/09/2011) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. O enriquecimento ilícito é vício social no qual incide a Administração Pública nas hipóteses em que, a pretexto de inexistência de continuação de vínculo formal, persiste no recebimento dos serviços, excluindo de pagá-los alegando a própria torpeza. 2. Recurso especial desprovido, mantendo-se a sentença calcada em perícia, divergindo-se do E. Relator. (STJ – Primeira Turma - REsp 1096917/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 09/10/2009) E ainda: 39 No presente caso, verifica-se que é perfeitamente possível a cobrança em juízo de valores devidos pela Administração Pública pelos contratos por ela celebrados, bem como o ressarcimento dos prejuízos por ela provocados. Pode-se perscrutar sobre eventual responsabilidade dos recorrentes (Município e Hospital São Camilo) pelo serviços executado pelo autor, sobre sua boa-fé e o dever da Administração de indenizá-lo a fim de se evitar o enriquecimento sem causa dos entes públicos. Isto tudo, entretanto, conforme ponderado pelo aresto recorrido, dependerá de apuração no decorrer do processo, envolvendo o mérito da demanda. (STJ - REsp. n. 451.125/RS, rel. Ministro José Delgado) Esta Corte, já pacificou a questão, dando a seguinte interpretação: Procedimento Administrativo. Suspensão. Prescrição. Serviço prestado. Vedação do enriquecimento sem causa. O trabalho, por sua natureza, é remunerável. é vedado o trabalho gratuito. Se a Autarquia se beneficiou de serviço de terceiro, cumpre efetuar o pagamento, senão ocorre o proibido enriquecimento sem causa. (TJRO - 1ª Câmara Especial Apelação Cível nº 101.001.2004.005841-6, desta relatoria, em 27/09/2006). E ainda: Reconhecidas e provadas as despesas, o seu não-pagamento acarretaria o enriquecimento sem causa, vedado pelo direito, inobstante a existência de prévio empenho. (Apelação Cível n. 95.005785-1, Relator: Desembargador Eurico Montenegro). Registre ainda os acórdãos das apelações cíveis nºs. 03.001753-0 e 03.001993-1. Pelo exposto, diante da firme e pacífica jurisprudência sobre o tema, bem como nos termos da Súmula 253 do STJ, em que “o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”, confirmo a sentença examinada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0012668-34.2011.8.22.0000 Agravante: Pneus Cachoeirense Ltda Advogado: Watson Müeller(OAB/RO 2835) Advogado: Mário César Torres Mendes(OAB/RO 2305) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B) Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219) Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pneus Cachoeirense Ltda em face do Estado de Rondônia. Sustenta a agravante que está sendo executada pelo agravado, em cuja execução opôs exceção de pré-executividade, ao fundamento de que, por realizar serviços de recauchutagem, obteve ordem judicial de isenção do pagamento do ICMS, já que na condição de prestadora de serviços, somente é contribuinte do ISSQN, cuja exceção foi rejeitada pelo magistrado de primeiro grau. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Assim, agrava repisando os mesmos argumentos da imunidade tributária com relação ao ICMS, afirmando ainda que, em tese, o Estado de Rondônia estaria descumprindo a ordem judicial. Pugna por efeito suspensivo. É o breve relato. Decido. Analisando os autos, constata-se que a controvérsia reside na possibilidade da oposição ou não de exceção de préexecutividade, a qual foi rejeita pelo magistrado de primeiro grau que entendeu pelo não cabimento. Em suma, vê-se que a recorrente entrou com uma ação declaratória de inexigibilidade de obrigação tributária, obtendo êxito (vide sentença e acórdão de fls. 39/41 e 42/48, respectivamente). Face isso, afirma que o Estado de Rondônia não poderia opor a execução fiscal combatida. Pois bem, com razão o magistrado de primeiro grau. Com efeito, primeiramente, não há nos autos nada que comprove que o comando judicial (coisa julgada) que se vale a recorrente, refere-se ao crédito tributário executado; em segundo, ainda que se referisse, a exclusão dependeria de prova técnica, pois, a teor do contrato social da empresa agravante a mesma exerce a seguinte atividade (fl. 34): “O objeto social será o comércio varejista de pneumático, câmaras de ar, acessórios para veículos automotores, serviços de recauchutagem de pneus industrial de recuperação de pneus e distribuidora de derivados de petróleo, trabalhando também com importação e exportação de mercadorias referentes ao seu ramo.” Assim, por também atuar no comércio de revenda de materiais e acessórios para veículos, essas operações estariam sujeitas à incidência do ICMS, não estando, portanto e consequentemente, acobertadas pela coisa julgada que possui, de tal modo que o exercício do direito adquirido em juízo, para implementação, dependa de depuração de quais operações (representadas pelas respectivas notas fiscais) estão ou não acobertadas pela imunidade judicial. Neste cenário, manifestamente impossível o exercício do direito do postulante sem dilação probatória, tornando, consequentemente, inviável o manejo da exceção de préexecutividade. A propósito cito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. REVISÃO DE MULTA COMINATÓRIA. QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. 1. Esta Corte já se pronunciou no sentido do cabimento do incidente de pré-executividade na execução fiscal para se discutir matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória. 2. O art. 475-I do CPC é expresso ao afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, faz-se por execução, o que não impede a oposição da exceção de préexecutividade para se discutir matérias aferíveis de ofício pelo julgador. 3. Assim, em se tratando de revisão de valor fixado da título de multa diária (“astreintes”), matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, segundo disposto no art. 461,§ 6º, do CPC, não há razão para repelir o cabimento da exceção de préexecutividade. 4. Recurso especial provido. 40 (STJ - SEGUNDA TURMA - REsp 1187637/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. BENS À PENHORA. DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRAS. RECUSA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento segundo o qual admiti-se a exceção de pré-executividade como meio de defesa em execução fiscal nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. 2. No caso dos autos, discute-se inclusão de ICMS na base de cálculo do ICMS – cálculo por dentro, matéria que, além de não se tratar de ordem pública, ainda demanda dilação probatória, devendo ser aduzida na via própria - por meios de embargos à execução. 3. Admite-se nomeação à penhora de debêntures emitidas pela Eletrobras, contudo, a sua recusa pela Fazenda Pública ou pelo magistrado é possível, em decorrência da sua baixa liquidez e por afronta à ordem legal disposta no art. 11 da LEF. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ – Segunda Turma - AgRg no REsp 1.199.413/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.10.2010) É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser cabível a exceção de pré-executividade para discutir matérias de ordem pública na execução fiscal, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que verificáveis de plano pelo juiz. Todavia, não é permitida a sua interposição quando a apreciação das questões necessárias à resolução da lide demande dilação probatória. Precedente regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC. (STJ – PRIMEIRA SEÇÃO - REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, Primeira Seção, DJe 04.05.2009). (g.n) Assim, a decisão de primeiro grau está harmônica com o entendimento do Col. STJ, devendo, em consequência, ser mantida. Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso. P. R. I. C. Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0011115-80.2010.8.22.0001 - Embargos de Declaração em Apelação (Processo Digital) Embargante : Audir Mendes de Assunção Advogada : Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO 674) Advogado : Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752) Embargado : Estado de Rondônia Procurador : Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Relator(a) : Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Audir Mendes de Assunção contra o v. acórdão de fls. 262-4 (paginação Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO digital), alegando que o mesmo seria obscuro, porquanto julgado em contrariedade à prova dos autos. A decisão embargada foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico do dia 26.10.11, considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 27.10.11. O quinquídio legal iniciou-se em 28.10.11, encerrando-se em 1.11.11. Contudo, os presentes embargos de declaração somente foram protocolados no dia 14.11.11, quando encerrado o prazo recursal de cinco dias, conforme certidão de f. 272 (paginação digital). Pelo exposto, na forma do art.557 do CPC, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Porto Velho, 23 de novembro de 2011. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Relator CAUTELAR INOMINADA N. 0012710-83.2011.8.22.0000 Requerente : Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Requeridos: dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia – SINSEPOL, Sindicato dos Delegados da Polícia Civil do Estado de Rondônia – SINDEPRO e Sindicato dos Peritos Criminalísticos do Estado de Rondônia – SINPEC O Estado de Rondônia ajuizou ação cautelar inominada contra o Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia – SINSEPOL, Sindicato dos Delegados da Polícia Civil do Estado de Rondônia – SINDEPRO e Sindicato dos Peritos Criminalísticos do Estado de Rondônia – SINPEC, objetivando evitar a deflagração de movimento grevista, em todo o Estado, pelos integrantes das respectivas categorias. Aduz que a paralisação será de 24h, iniciando-se às 8h do dia 6.12.11 e encerrando-se às 8h do dia 7.12.11, conforme ofício n. 091/2011/PRES/SINSEPOL/RO, datado de 1º.12.11 encaminhado ao Secretário de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC. Relata que a paralisação dos Policiais Civis do Estado de Rondônia representa gravíssimo prejuízo, talvez irremediável, ao Estado, razão pela qual requer a concessão da medida liminar para determinar aos servidores grevistas que mantenham todo o efetivo em atividade, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$100.000, até o julgamento final desta demanda. Nota que o Supremo Tribunal Federal, embora reconheça o direito constitucional à greve, equipara a Polícia Civil à Militar, tendo em vista a essencialidade do serviço e à segurança pública, razão pela qual requer a concessão da liminar para que seja mantido integralmente todo o quadro efetivo da Polícia Civil em plena atividade, sem nenhuma restrição. DECIDO. Para que seja concedida a medida liminar é necessária a presença de fumaça do bom direito, bem como do perigo da demora. Conforme ofício encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, a paralisação da categoria terá início às 8 horas de hoje, 6.12.11, pelo prazo de 24 horas, demonstrados, portanto, o perigo da demora e a fumaça do bom direito. Por entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há dúvida quanto a serem os servidores públicos titulares do direito de greve. Porém, a Constituição é uma totalidade e não um conjunto de enunciados que se possa ler palavra por palavra. 41 Neste sentido há que ser ponderado que entre os serviços públicos alguns há em que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade, especialmente os incumbidos dietamente da segurança pública. As atividades desenvolvidas pela Polícia Civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição Federal expressamente proíbe a greve (art. 142, §3º, IV). Neste sentido: RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR O DISSÍDIO. ARTIGO 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIREITO DE GREVE. ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEI N. 7.783/89. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA ÍNDOLE DE DETERMINADAS ATIVIDADES PÚBLICAS. AMPLITUDE DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO N. 712. ART. 142, § 3º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO ÀS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI n. 712, afirmou entendimento no sentido de que a Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, é ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis, mas ao Poder Judiciário dar concreção ao artigo 37, inciso VII, da Constituição do Brasil, suprindo omissões do Poder Legislativo. 2. Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça --- aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e à saúde pública. A conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve. Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil. 3. Doutrina do duplo efeito, segundo Tomás de Aquino, na Suma Teológica (II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7). Não há dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito de greve. Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum. Não há mesmo dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve. A Constituição é, contudo, uma totalidade. Não um conjunto de enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada. Dela são extraídos, pelo intérprete, sentidos normativos, outras coisas que não somente textos. A força normativa da Constituição é desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a Constituição é. Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça --- onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV]. 4. No julgamento da ADI 3.395, o Supremo Tribunal Federal, dando interpretação conforme ao artigo 114, inciso I, da Constituição do Brasil, na redação a ele conferida pela EC 45/04, afastou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos decorrentes das relações travadas entre servidores públicos e entes da Administração à qual estão vinculados. Pedido julgado procedente. (Rcl 6568, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2009, incDJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-092009 EMENT VOL-02375-02 PP-00736) O Ministro Cezar Peluso, um dos que endossaram plenamente o voro de Eros Grau, observou que a Polícia Civil não pode ser autorizada, como ocorreu em São Paulo, a funcionar com apenas 80% de seus efetivos, se nem com 100% deles consegue garantir plenamente a ordem pública e garantir ao cidadão a segurança física e a proteção de seus bens, assegurada pela Constituição. Assim, concedo a liminar para determinar que seja mantido em atividade normal todo o quadro efetivo da Polícia Civil, proibidos, também, atos que contrariem esta decisão, atentatórios ao patrimônio público, como o esvaziamento de pneus de viaturas e aglomerações nas entradas de delegacias, impedindo a execução das atividades policiais como a troca de plantões e saída de viaturas, sob pena de multa diária para cada requerido no valor de R$100.000, até o julgamento final desta demanda. Intimem-se. Porto Velho, 6 de dezembro de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Plantonista 2ª CÂMARA ESPECIAL 2ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0005821-16.2011.8.22.0000 Recorrente: Nilzete Nobre dos Santos Advogado: Cloves Gomes de Souza(OAB/RO 385B) Recorrente: D. N. da S. Representada por sua mãe N. N. dos S. Advogado: Cloves Gomes de Souza(OAB/RO 385B) Recorrido: Instituto de Previdência do Município de Ariquemes - IPEMA Procurador: Flávio Viola(OAB/RO 177B) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Os recorrentes, mediante petição de fls. 207/208, requerem que sejam julgados prejudicados os recursos especial e extraordinário, por entender terem perdido seu objeto ante o despacho do juízo de 1º Grau que fracionou o crédito nos termos do pedido dos recorrentes. No entanto, considerando que a mim compete apenas a análise da admissibilidade dos referidos recursos, determino a intimação da parte recorrente para que se manifeste expressamente se deseja, ou não, desistir dos recursos interpostos. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 6 de dezembro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 42 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Cautelar Inominada nrº 0012664-94.2011.8.22.0000 Requerente: Estado de Rondônia Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos(OAB/RO 638) Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185) Requerida: Associação dos Familiares dos Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia - ASSFAPOM Requerido: Associação das Esposas, Pensionistas e Familiares dos Policiais e Bombeiros Militares ASSESFAM Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de ação cautelar inominada ajuizada pelo Estado de Rondônia em face da Associação dos Familiares dos Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia – ASSFAPOM, Associação de Esposas, Pensionistas e Familiares de Policiais Militares e Bombeiros Militares – ASSESFAM e ASPRA – Associação dos Praças de Rondônia, a qual tem por objetivo fazer cessar o movimento grevista, no âmbito do Estado de Rondônia, deflagrado por meio das esposas e familiares dos policiais militares. A liminar foi concedida pelo Desembargador de Plantão, Douto Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcelos (fls. 78/80), o qual determinou a manutenção da atividade regular do efetivo da polícia militar, sob pena de multa diária de R$100.000,00 (cem mil reais). Teve por fundamento a Reclamação n. 6568/2009, na qual o STF entendeu que certas categorias de servidores, que prestam serviço público, estão privadas do exercício do direito de greve em razão da essencialidade, o que é justificado pela preservação da coletividade. Às fls. 83/87, o Estado de Rondônia peticiona nos autos, para informar o não cumprimento da decisão liminar e requer a cominação de multa diária individual aos policiais em greve, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como o desconto dos dias paralisados na remuneração. Requer, também, a decretação da prisão em flagrante dos líderes do movimento, por crime de desobediência, tipificado no art. 330 do CP. Informa, ainda, que a situação de instabilidade da segurança pública tem causado insegurança à coletividade, com uma avalanche de roubos em residências, comércios e pessoas, na capital e nos municípios do interior. Diante da notícia de que a polícia civil também está paralisada por 24h, a adoção de medidas judiciais urgentes são imprescindíveis para dar efetividade ao cumprimento da liminar. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de providências com relação ao descumprimento da liminar concedida, a qual determinou a manutenção da atividade regular do efetivo da polícia militar, sob pena de multa diária de R$100.000,00 (cem mil reais), com o fundamento de que a insegurança coletiva ganha proporções e prejuízos irreparáveis, por meio da ocorrência de diversos crimes na capital e interior, assim, requer sejam determinadas medidas que possam dar efetividade à decisão judicial. A proteção cautelar demanda sempre a presença de dois requisitos, quais sejam, o perigo de dano e a fumaça do bom direito. O douto Juiz Plantonista verificou a presença de ambos os requisitos e deferiu a liminar impondo obrigação de fazer, sob pena de multa. No entanto, demonstrado nos autos o não cumprimento da decisão judicial, mesmo com fixação de astreintes, a parte requerente protesta pela aplicação de outras medidas. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Ao que parece, neste olhar perfunctório, existe uma verdadeira crise de autoridade. O Governador do Estado, comandante das forças armadas estaduais, tem dificuldade evidente de cobrar obediência de seus subordinados. A estado de flagrância, ante o conhecimento de diversos crimes, merece um olhar mais atento das autoridades constituídas, posto que inúmeras medidas de cunho político, judicial e de natureza administrativa, parecem ser ignoradas. Nesse contexto, nos termos do art. 461, § 5º do CPC, em busca do resultado prático equivalente, esta colenda corte poderia inclusive fixar outras medidas, além das requeridas, visando a efetividade da decisão judicial. Ocorre que a complexidade da questão se avulta no caso dos autos, pois versa sobre direitos constitucionais fundamentais, seja dos servidores, seja da população em geral. Por esta razão, diante do poder geral de cautela, como medida de apoio para cognição sobre novas medidas judicias, na forma requerida pelo Estado de Rondônia, entendo que seja razoável e adequada a designação de audiência de justificação prévia. Diante da urgência do caso, designo a solenidade para o dia 08/12/2011, às 14:00h, a ser realizada neste colendo Tribunal de Justiça, no Tribunal Pleno – 5º andar, devendo as partes serem intimadas, pessoalmente, por oficial de justiça, para comparecimento no ato. Determino, ainda, que, além da intimação do Procurador Geral do Estado, seja intimado o douto Governador do Estado Confúcio Moura, para, querendo, comparecer. Intimem-se como testemunhas do juízo, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante do 5º Batalhão da Polícia Militar e o Secretário Estadual de Segurança Pública. Face o interesse público existente nos autos, notifique-se o Ministério Público acerca do ato para, querendo, atuar como custus legis. Providencie-se o necessário com a devida urgência. Porto Velho, 08 de dezembro de 2011. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator 2ª Câmara Especial Mandado de Segurança nº 0012614-68.2011.8.22.0000 Impetrante:Ismael Alves de Souza Impetrado:Secretário de Estado da Administração do Estado Advogado:Eder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO-2.930) Relator:Des. Gilberto Barbosa Vistos etc, Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ISMAEL ALVES DE SOUZA contra ato do Secretário de Estado da Administração, sob o fundamento de violação de direito líquido e certo consistente na sua exclusão do concurso para preenchimento do cargo de sócio educador. Afirma ter sido aprovado nas primeiras fases do concurso público e, posteriormente, foi desligado do curso de formação por estar respondendo a uma ação civil pública (Proc. Nº 0043607-38.2009.8.22.0009, 1ª Vara Cível de Pimenta Bueno) e a uma penal nº. 0029425-18.2007.8.22.0009, 1ª Vara Criminal de Pimenta Bueno), o que comprova o edital nº 316/GDRH/ GAB/SEAD. Argumenta que a sua exclusão do certame viola o princípio da presunção de inocência, pois os processo ainda não foram julgados em definitivo. Requer a concessão da liminar para permanecer no certame, concluir o curso e participar da formatura, inclusive ser nomeado e ser empossado. É o relatório. Decido. 43 A liminar em mandado de segurança constitui direito do Impetrante, quando presentes concomitantemente os dois indispensáveis requisitos para a sua concessão, periculum in mora e fumus boni iuris. No caso dos autos, apesar de presente o perigo da demora, não se pode dizer o mesmo sobre a fumaça do bom direito, pois a Lei 8.159/91 e o Decreto nº 4.553/02, estabelecem ser indispensável que o candidato tenha conduta social digna e ilibada, o que implica, convenha-se, em não estar respondendo a processos da natureza dos que foram encontrados nos seus apontamentos. Não se pode perder de vista que a investigação social se presta para verificar exatamente a vida pregressa do candidato com o fito de aferir se ele é recomentado para exercer cargo público. Registre-se, por indispensável, que não se está a cuidar de antecedentes criminais e sim de conduta social e moral, conforme, de forma expressa e clara, prevê a legislação de regência do certame. A toda evidência, em casos tais, é defeso ao Poder Judiciário fazer avaliação do mérito do ato administrativo, devendo tão somente verificar a legalidade e a regularidade do ato que, no caso dos autos, não se tem dúvida, está em consonância com a legislação pertinente. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O ato de exclusão do recorrente do concurso público para o provimento do cargo de Agente de Polícia Civil, após o ato homologatório, por ter sido considerado inabilitado na fase de investigação social, encontra respaldo no edital do certame, assim como na Lei Complementar 38/98. Inexistência de violação do princípio da legalidade. 2. Recurso ordinário improvido.” (STJ – Quinta Turma - RMS 22454/MS, rel. Min. Arnaldo Lima Esteves, em 28/02/2008). A propósito, também esta e. Corte já decidiu: “Concurso público. Investigação social. Candidato que responde a processo judicial. Ausência de sentença condenatória transitada em julgado. Eliminação. Possibilidade. Diante da previsão legal, é cabível a eliminação de candidato lastreada em investigação social que apurou histórico de vida que o contra-indica para o exercício do cargo de agente penitenciário e sócio educador, porquanto a existência de ações penais encerradas e em trâmite denotam perfil incompatível para a função, notadamente por estar relacionada à segurança pública.” ( 20020029850720098220000, Rel. Des. Waltenberg Junior, j. 26/05/2009. No mesmo sentido: TJRO – 2ª Câmara Especial – Mandado de Segurança nº 200.000.2006.011310-3, de minha relatoria, em 17.04.2007; 2ª Câmara Especial, MS nº 200.000.2009.005100-9, rel. Des. Rowilson Teixeira) Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Defiro a gratuidade requerida, conforme autoriza o art. 3º da Lei 1.060/50. Requisite-se informações da autoridade impetrada, no prazo legal e, nos termos do art. 3º da Lei 4.348/64, intime-se o Estado de Rondônia. Finalmente, com, ou sem informações, encaminhe-se o feito ao Ministério Público. Porto Velho, 5 de dezembro de 2011. Des. Gilberto Barbosa Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Mandado de Segurança nº 0009131-30.2011.8.22.0000 Impetrante: Raimunda Guerreiro Silva Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator: Des. Gilberto Barbosa A Defensoria Pública do Estado de Rondônia manifesta-se informando que a Impetrante, apesar de expressa determinação contida na decisão de fls. 37/38, não está conseguindo obter o medicamento formoterol, salientando ter sido informado que não há previsão para a disponibilização do fármaco, fls. 50. Oficie-se, com a urgência necessária, ao Senhor Secretário de Estado da Saúde para que, no prazo de quarenta e oito horas e sob pena de desobediência, cumpra a determinação de fls. 37/38, que, expressamente, garantia o medicamento enquanto perdurar o tratamento. Porto Velho - RO, 05 de dezembro de 2011. Desembargador Gilberto Barbosa Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nº 0012655-35.2011.8.22.0000 Impetrante: Onorina Seolatto Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Defensor Público: Edvaldo Caires Lima Decisão. Vistos, Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ONORINA SEOLATTO em razão de aventada omissão do Secretário de Estado da Saúde. Afirma estar acometida asma persistente grave, necessitando, por isso, fazer uso dos medicamentos formoterol 12 mg e budesonida 400 mg. e, para comprovar o alegado, junta manifestação médica fls. 10/12 e que sempre obteve os mendicamentos com a gerência de medicamentos, o que não foi possível desta feita por não haver disponível no estoque. Aduz ter postulado administrativamente o medicamento e que, até o ajuizamento deste mandado de segurança, nada lhe foi respondido. Eis o relato necessário. Decido. Palmar a ilegitimidade do Secretário de Estado da Saúde para integrar o polo passivo em mandado de segurança que tenha por objetivo o fornecimento de medicamentos, pois, como consabido, é autoridade coatora quem pratica o ato que se busca impugnar, não quem apenas estabelece sua prática. O fornecimento de medicamentos, conforme se extrai do art. 41 do Decreto 5.014, de 03 de julho de 2002, está inserido nas atribuições do Gerente de Programa de Medicamentos, cargo renomeado pela LC 1321, de 03.09.2009 para Diretor de Assistência Farmacêutica. E, convenha-se, não poderia ser diferente, pois é da atribuição do Secretário de Saúde a elaboração e execução das políticas de saúde, restando à direção de assistência farmacêutica, nos termos do citado regramento, gerenciar a política de medicamentos, assegurando à população assistência farmacêutica básica de qualidade e garantir o uso racional de mendicamentos. Nesse sentido, aliás, caminha firme a jurisprudência: “O Secretário Estadual da Saúde não possui legitimidade passiva no mandado de segurança que visa ao fornecimento de medicamentos. O erro na indicação da autoridade apontada 44 como coatora leva à extinção do processo,face ilegitimidade passiva.” (TJRS – MS 70018876805, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, Décimo Primeiro Grupo Cível, j. 15.06.2007. No mesmo sentido: MS 70019150069, Rel. Des. Maria Isabel de Azevedo, Décimo Primeiro Grupo Cívil, j. 28.05.2007; MS 70020021176, Rel. Des. Rejane Maria Dias de Castro Bins, Décimo Primeiro Grupo Cível). “MANDADO DE SEGURANÇA.DIREITO PÚBLICO. MEDICAMENTO. SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. INICIAL INDEFERIDA.” (MS 70038552626, Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal, Primeiro Grupo Cível, j. 01.09.2010. No mesmo sentido: MS 70042919845, Rel. Des. Sandra Brisolara Medeiros, Primeiro Grupo Cível, j. 07.11.2011) Sendo assim, considerando a remansosa jurisprudência no sentido de que, em casos tais não deve prosseguir o trâmite do processo por falta de uma das condições da ação , com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/09, c/c com o inc. I, do art. 295/CPC, indefiro a inicial do presente mandado de segurança. Porto Velho, 05 de dezembro de 2011. Publique-se. Des. Gilberto Barbosa Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nº 0012585-18.2011.8.22.0000 Impetrante: Victor Nunes dos Santos Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Defensor Público: Edvaldo Caires Lima Decisão. Vistos, Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por VICTOR NUNES DOS SANTOS, representado pela genitora Maria do Socorro Ferreira Nunes em razão de aventada omissão do Secretário de Estado da Saúde. Afirma estar acometido de esquizofrenia, necessitando, por isso, fazer uso do medicamento olanzapina de 05 mg. e, para comprovar o alegado, junta manifestação médica fls. 11. Aduz ter postulado administrativamente o medicamento e lhe foi respondido não haver o fármaco no estoque da Secretaria. Eis o relato necessário. Decido. Palmar a ilegitimidade do Secretário de Estado da Saúde para integrar o polo passivo em mandado de segurança que tenha por objetivo o fornecimento de medicamentos, pois, como consabido, é autoridade coatora quem pratica o ato que se busca impugnar, não quem apenas estabelece sua prática. O fornecimento de medicamentos, conforme se extrai do art. 41 do Decreto 5.014, de 03 de julho de 2002, está inserido nas atribuições do Gerente de Programa de Medicamentos, cargo renomeado pela LC 1321, de 03.09.2009 para Diretor de Assistência Farmacêutica. E, convenha-se, não poderia ser diferente, pois é da atribuição do Secretário de Saúde a elaboração e execução das políticas de saúde, restando à direção de assistência farmacêutica, nos termos do citado regramento, gerenciar a política de medicamentos, assegurando à população assistência farmacêutica básica de qualidade e garantir o uso racional de mendicamentos. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Nesse sentido, aliás, caminha firme a jurisprudência: “O Secretário Estadual da Saúde não possui legitimidade passiva no mandado de segurança que visa ao fornecimento de medicamentos. O erro na indicação da autoridade apontada como coatora leva à extinção do processo,face ilegitimidade passiva.” (TJRS – MS 70018876805, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, Décimo Primeiro Grupo Cível, j. 15.06.2007. No mesmo sentido: MS 70019150069, Rel. Des. Maria Isabel de Azevedo, Décimo Primeiro Grupo Cívil, j. 28.05.2007; MS 70020021176, Rel. Des. Rejane Maria Dias de Castro Bins, Décimo Primeiro Grupo Cível). “MANDADO DE SEGURANÇA.DIREITO PÚBLICO. MEDICAMENTO. SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. INICIAL INDEFERIDA.” (MS 70038552626, Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal, Primeiro Grupo Cível, j. 01.09.2010. No mesmo sentido: MS 70042919845, Rel. Des. Sandra Brisolara Medeiros, Primeiro Grupo Cível, j. 07.11.2011) Sendo assim, considerando a remansosa jurisprudência no sentido de que, em casos tais não deve prosseguir o trâmite do processo por falta de uma das condições da ação , com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/09, c/c com o inc. I, do art. 295/CPC, indefiro a inicial do presente mandado de segurança. Porto Velho, 04 de dezembro de 2011. Publique-se. Des. Gilberto Barbosa Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nº 0012475-19.2011.8.22.0000 Impetrante: Joelma Nogueira de Oliveira Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Defensor Público: Sérgio Muniz Nevez Decisão. Vistos, Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JOELMA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em razão de aventada omissão do Secretário de Estado da Saúde. Afirma estar acometida de insuficiência renal crônica e hiperparatiroidismo secundário, estando, por isso, em programa de terapia substitutiva renal, necessitando, pois do medicamento cinacalcete 30 mg/dia (mimpara) e, para comprovar o alegado, junta os documentos de fls. 13/16. Aduz ter formalizado administrativamente o pedido do medicamento e que, até o ajuizamento deste mandado de segurança, não houve manifestação a respeito. Após salientar os pressupostos necessários para o deferimento de liminar, postula a concessão da ordem ao argumento de ser dever constitucional do Estado garantir a saúde de todos. Eis o relato necessário. Decido. Palmar a ilegitimidade do Secretário de Estado da Saúde para integrar o polo passivo em mandado de segurança que tenha por objetivo o fornecimento de medicamentos, pois, como consabido, é autoridade coatora quem pratica o ato que se busca impugnar, não quem apenas estabelece sua prática. O fornecimento de medicamentos, conforme se extrai do art. 41 do Decreto 5.014, de 03 de julho de 2002, está inserido nas atribuições do Gerente de Programa de Medicamentos, 45 cargo renomeado pela LC 1321, de 03.09.2009 para Diretor de Assistência Farmacêutica. E, convenha-se, não poderia ser diferente, pois é da atribuição do Secretário de Saúde a elaboração e execução das políticas de saúde, restando à direção de assistência farmacêutica, nos termos do citado regramento, gerenciar a política de medicamentos, assegurando à população assistência farmacêutica básica de qualidade e garantir o uso racional de mendicamentos. Nesse sentido, aliás, caminha firme a jurisprudência: “O Secretário Estadual da Saúde não possui legitimidade passiva no mandado de segurança que visa ao fornecimento de medicamentos. O erro na indicação da autoridade apontada como coatora leva à extinção do processo,face ilegitimidade passiva.” (TJRS – MS 70018876805, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, Décimo Primeiro Grupo Cível, j. 15.06.2007. No mesmo sentido: MS 70019150069, Rel. Des. Maria Isabel de Azevedo, Décimo Primeiro Grupo Cívil, j. 28.05.2007; MS 70020021176, Rel. Des. Rejane Maria Dias de Castro Bins, Décimo Primeiro Grupo Cível). “MANDADO DE SEGURANÇA.DIREITO PÚBLICO. MEDICAMENTO. SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. INICIAL INDEFERIDA.” (MS 70038552626, Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal, Primeiro Grupo Cível, j. 01.09.2010. No mesmo sentido: MS 70042919845, Rel. Des. Sandra Brisolara Medeiros, Primeiro Grupo Cível, j. 07.11.2011) Sendo assim, considerando a remansosa jurisprudência no sentido de que, em casos tais não deve prosseguir o trâmite do processo por falta de uma das condições da ação , com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/09, c/c com o inc. I, do art. 295/CPC, indefiro a inicial do presente mandado de segurança. Porto Velho, 05 de dezembro de 2011. Publique-se. Des. Gilberto Barbosa Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nº 0012359-13.8.22.0000 Impetrante: ALICY VITÓRIA DA SILVA SANTOS Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Defensor Público: Sérgio Muniz Neves Decisão. Vistos, Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ALICY VITÓRIA DA SILVA SANTOS, representada pela genitora JOCICLEIA ALVES DA SILVA em razão de aventada omissão do Secretário de Estado da Saúde. Afirma estar acometida de encefalopatia crônica, necessitando, por isso, tratamento com os seguintes alimentos: boton de gastrostomia modelo mic-key (quatro por ano), fraldas descartáveis (45 pacotes/mês), leite semi hidrolisado (12 latas/ mês) frascos de alimentação enteral (180) sonda de respiração traqueal número 08 (372 pacotes/mês)e, para comprovar o alegado, junta manifestação médica, fls. 13/18. Aduz ter postulado administrativamente os itens descritos e que, até a data do ajuizamento do writ, nada foi respondido. Eis o relato necessário. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Decido. Em que pese ser sensível à necessidade do postulante, palmar a ilegitimidade do Secretário de Estado da Saúde para integrar o polo passivo em mandado de segurança que tenha por objetivo o fornecimento de medicamentos e alimentos, pois, como consabido, é autoridade coatora quem pratica o ato que se busca impugnar, não quem apenas estabelece sua prática. O fornecimento de medicamentos/alimentos, conforme se extrai do art. 41 do Decreto 5.014, de 03 de julho de 2002, está inserido nas atribuições do Gerente de Programa de Medicamentos, cargo renomeado pela LC 1321, de 03.09.2009 para Diretor de Assistência Farmacêutica. E, convenha-se, não poderia ser diferente, pois é da atribuição do Secretário de Saúde a elaboração e execução das políticas de saúde, restando à direção de assistência farmacêutica, nos termos do citado regramento, gerenciar a política de medicamentos, assegurando à população assistência farmacêutica básica de qualidade e garantir o uso racional de mendicamentos. Nesse sentido, aliás, caminha firme a jurisprudência: “O Secretário Estadual da Saúde não possui legitimidade passiva no mandado de segurança que visa ao fornecimento de medicamentos. O erro na indicação da autoridade apontada como coatora leva à extinção do processo,face ilegitimidade passiva.” (TJRS – MS 70018876805, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, Décimo Primeiro Grupo Cível, j. 15.06.2007. No mesmo sentido: MS 70019150069, Rel. Des. Maria Isabel de Azevedo, Décimo Primeiro Grupo Cívil, j. 28.05.2007; MS 70020021176, Rel. Des. Rejane Maria Dias de Castro Bins, Décimo Primeiro Grupo Cível). “MANDADO DE SEGURANÇA.DIREITO PÚBLICO. MEDICAMENTO. SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. INICIAL INDEFERIDA.” (MS 70038552626, Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal, Primeiro Grupo Cível, j. 01.09.2010. No mesmo sentido: MS 70042919845, Rel. Des. Sandra Brisolara Medeiros, Primeiro Grupo Cível, j. 07.11.2011) Sendo assim, considerando a remansosa jurisprudência no sentido de que, em casos tais não deve prosseguir o trâmite do processo por falta de uma das condições da ação , com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/09, c/c com o inc. I, do art. 295/CPC, indefiro a inicial do presente mandado de segurança. Porto Velho, 05 de dezembro de 2011. Publique-se. Des. Gilberto Barbosa Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nº 0010590-67.2011.8.22.0000 Impetrante: Maria Herculana Lunier Barreto Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator: Des. Gilberto Barbosa Intime-se, pessoalmente, o Secretário de Estado da Saúde para, em 48 horas e sob pena de desobediência e sequestro da quantia necessária para o pagamento da cirurgia, informe sobre o cumprimento a liminar de fls. 20/21. Porto Velho, 06 de dezembro de 2011. Des. Gilberto Barbosa Relator 46 Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nº 0010412-55.2010.8.22.0000 Impetrante: Jocicleide Sampaio dos Santos Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Gilberto Barbosa Intime-se a parte autora para, no prazo de três dias, informar se os medicamentos e equipamentos postulados foram devidamente dispensados. Cumpra-se Porto Velho, 28 de novembro de 2011. Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nº 0006608-45.2011.8.22.0000 Impetrante: Angelina Soares Ferreira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Gilberto Barbosa Intime-se impetrante a, no prazo de três dias, informar se procedimento cirúrgico postulado foi efetivamente realizado. Cumpra-se Porto Velho, 28 de novembro de 2011. Des. Gilberto Barbosa Relator Mandado de Segurança n. 0012274-27.2011.8.22.0000 Impetrante: José Carlos Moreira Santos Impetrando: Secretário de Estado da Saúde Decisão. Vistos. José Carlos Moreira Santos impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em razão de apontada omissão do Secretário de Estado da Saúde. Afirma ter sofrido politraumatismo facial grave, necessitando por isso fazer, com urgência, procedimento cirúrgico de refraturamento do esqueleto facial. Diz ter solicitado o tratamento para o gerente de tratamento fora do domicílio e que este quedou-se inerte até o ajuizamento deste mandado de segurança. Argumenta que a demora na realização do tratamento caracteriza omissão e ofensa a direito líquido e certo à saúde e à vida. Juntou os documentos de fls. 09/18. É o relatório. Decido. Palmar a ilegitimidade do Secretário de Estado da Saúde para integrar o polo passivo em mandado de segurança que tenha por objetivo o tratamento fora do domicílio, pois, como consabido, é autoridade coatora quem pratica o ato que se busca impugnar, não quem apenas estabelece sua prática. Segundo afirma o próprio Impetrante, a solicitação do procedimento foi feita para a gerência de tratamento fora do domicílio, portanto, a omissão, acaso havida, convenha-se, não seria do Secretário de Estado de Saúde, quem tem por atribuição elaborar e executar políticas de saúde, na qual, convenha-se, não está compreendida a de deferir ao interessado tratamento de saúde fora do Estado de Rondônia. Nesse sentido, aliás, caminha firme a jurisprudência: “O Secretário Estadual da Saúde não possui legitimidade passiva no mandado de segurança que visa ao fornecimento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO de medicamentos. O erro na indicação da autoridade apontada como coatora leva à extinção do processo,face ilegitimidade passiva.” (TJRS – MS 70018876805, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, Décimo Primeiro Grupo Cível, j. 15.06.2007. No mesmo sentido: MS 70019150069, Rel. Des. Maria Isabel de Azevedo, Décimo Primeiro Grupo Cívil, j. 28.05.2007; MS 70020021176, Rel. Des. Rejane Maria Dias de Castro Bins, Décimo Primeiro Grupo Cível). “MANDADO DE SEGURANÇA.DIREITO PÚBLICO. MEDICAMENTO. SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. INICIAL INDEFERIDA.” (MS 70038552626, Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal, Primeiro Grupo Cível, j. 01.09.2010. No mesmo sentido: MS 70042919845, Rel. Des. Sandra Brisolara Medeiros, Primeiro Grupo Cível, j. 07.11.2011) Sendo assim, considerando a remansosa jurisprudência no sentido de que, em casos tais não deve prosseguir o trâmite do processo por falta de uma das condições da ação , com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/09, c/c com o inc. I, do art. 295/CPC, indefiro a inicial do presente mandado de segurança. Porto Velho, 05 de dezembro de 2011. Publique-se. Des. Gilberto Barbosa Relator 2ª Câmara Especial 0012259-58.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena Agravante:Jonathan Rafael de Oliveira Lopes Agravado: Cachoeira Parecis Agropecuária Ltda. e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA Relator:Desembargador Gilberto Barbosa Relatório Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Jonathan Rafael Batista dos Santos em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena que, em sede de Execução Fiscal proposta contra Cachoeira Parecis Agropecuária S\A, declarou nula a hasta pública e venda judicial do lote 09-A, da Gleba/Lote 28, Setor 10, em Corumbiara. Inconformado, o Agravante/arrematante interpôs o presente recurso com o fito de tornar sem efeito a decisão declarou nula a hasta pública e venda judicial e, para tanto, argumenta que o imóvel LT-08-A, GL-28, ST-10 não é estranho à lide, pois ofertado ofertado pela executada e aceito pelo exequente como garantia da execução. Afirma que, após o leilão dos imóveis, a executada interpôs Embargos de Declaração indicando erro no edital da venda judicial, já que foi intimada tão somente da praça de um imóvel. Diz que os Embargos de Declaração foram parcialmente acolhidos, anulando-se, como consequência, a hasta pública e venda judicial em comento. É o relatório. É da competência da Justiça Federal processar e julgar as execuções fiscais promovidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Pelo fato de não haver na Comarca de Vilhena sede da Justiça Federal, a execução, acertadamente, por competência 47 delegada, teve curso perante a Justiça estadual, conforme excepcionalmente permite a Constituição da República, art. 109,I. Entretanto, em casos tais, os recursos deverão ser interpostos perante os Tribunais Regionais Federais e, no caso dos autos, perante o Tribunal Federal da 1ª Região. Nesse sentido é a jurisprudência: “PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. Compete ao Egrégio Tribunal Federal julgar o recurso interposto contra a sentença proferida por juiz estadual no exercício de competência delegada. Exegese do art. 109, § 4°, da CF-88. Competência declinada”. (Agravo de Instrumento Nº 598173870, Segunda Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. Arno Werlang, j. 02.12.1998). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). COMPETÊNCIA DELEGADA. RECURSO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal julgar recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência federal delegada na forma do art. 15, I, da Lei 5.010/1966. Precedentes do STJ. 2. Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado”. (CC 114.650/SP, Rel. MIN. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 17/05/2011). Diante do exposto, não admito o recurso e remeto os autos ao Tribunal Regional Federal. Intime-se. Porto Velho, 30 de novembro de 2010. Desembargador Gilberto Barbosa Relator Mandado de Segurança nº 0011563-22.2011.8.22.0000 Impetrante: Daniela Teixeira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator:Des. Gilberto Barbosa Visto, Intime-se a Impetrante para comparecer na Secretaria de Saúde e cadastrar-se no DAF, requisito indispensável para que possa receber o medicamento postulado. Decorrência da solcitação de fls. 27/28, dilato em dez dias o prazo para cumprimento do determinado na decisão de fls 19/20. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 30 de novembro de 2011. Desembargador Gilberto Barbosa Relator Autos n.:0007269-21.2011.8.22.0001 Classe:Reexame Necessário em Mandado de Segurança Impetrante:Vinícius Albuquerque da Silva Impetrado:Prefeito do Município de Porto Velho Relator:Des. Gilberto Barbosa RELATÓRIO Vinícius Albuquerque da Silva impetrou Mandado de Segurança contra ato do Prefeito do Município de Porto Velho que, em Processo Administrativo Disciplinar, aplicou ao Impetrante pena de demissão ao fundamento de ter ele praticado infração grave, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO pois, valendo-se da condição de servidor público, patrocinou interesses privados perante órgãos da Administração municipal, o que configura advocacia administrativa. Afirmou desarrazoado e sem fundamento o ato praticado pelo Impetrado, destacando ser suspensão a pena prevista para essa modalidade de infração, não se justificando, pois, a demissão. Pugnou pela concessão da segurança e consequente reintegração ao cargo de origem. Instruem a inicial os documentos de fls. 47/467. Liminar indeferida, fls. 471. Embora notificado, o Impetrante não apresentou informações, o que evidencia a certidão de fls. 474, verso. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança, fls. 475/477. Foi concedida a segurança ao fundamento de haver ofensa a direito líquido e certo, fls. 478/483 e, por isso, determinou fosse corrigida a pena imposta para aplicar a pena apropriada de suspensão. Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos para reexame necessário. A Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de fls. 490/495, manifestou-se pela confirmação da sentença. É a necessária síntese. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO PASSÍVEL DE SER PUNIDA COM SUSPENSÃO. APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. NULIDADE DO ATO DEMISSIONÁRIO. REINTEGRAÇÃO, DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Por ofender o princípio da reserva legal, é nulo o ato de demissão de servidor público quando a pena prevista em lei para a infração funcional é a de suspensão. Nesse caso, tem o servidor direito líquido e certo a ser reintegrado no cargo. Decisão. Cuida-se de Reexame Necessário em Mandado de Segurança em que o Impetrante reclama proteção a direito líquido e certo de permanecer no quadro de servidores do Município de Porto Velho no exercício do cargo de arquiteto, afirmando, para tanto, que a pena de demissão imposta está em desconformidade com a Lei municipal nº 901/1990. Há que se considerar que à época dos fatos vigorava a Lei nº 901/90, que previa, para o fato imputado ao Impetrante, a pena de suspensão (art. 188, LVII c/c art. 196, §1º) e que não se pode pretender retroagir os efeitos da LC 385/2010 que estabelece para a mesma conduta a pena mais grave de demissão (art. 156, XIII). Evidente, pois, a disparidade entre a reprimenda prevista à época dos fatos e a imposta no Processo Administrativo Disciplinar, o que evidencia ofensa a direito líquido e certo do Impetrante. Registre-se que a respeito já decidiu esta e. Corte: “Apelação cível. Mandado de Segurança. Constitucional e Administrativo. Processo disciplinar. Infração passível de suspensão. Aplicação de demissão. Princípio da reserva legal. Ofensa. Nulidade do ato demissionário. Reintegração. Direito líquido e certo. Recurso provido. É nulo o ato de demissão de servidor público quando a pena máxima prevista em lei para a infração funcional é a de suspensão, porquanto ofende flagrantemente o princípio da reserva legal. Assim ocorrendo, tem o servidor o direito líquido e 48 certo à declaração de nulidade do ato, bem como à reintegração no cargo.” (Apelação nº 0018736-65.2009.8.22.0001, Rel. Des. Renato Mimessi, 2ª Câm. Especial, j. 9.9.2010. No mesmo sem tido: Apelação nº 100.001.2008.005493-4, Rel. Des. Rowilson Teixeira, 2ª Câm. Especial, j. 10.2.2009; Apelação n. 100.001.2007.009798-3, Rel. Des. Renato Mimessi, 2ª Câm. Especial, j. 8.4.2008). Isso posto, confirmo a sentença em reexame, eis que em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, bem como observou os requisitos previstos no art. 456 do Código de Processo Civil. Porto Velho, 05 de dezembro de 2011. Desembargador Gilberto Barbosa Relator 2ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Apelação nrº 0247933-81.2009.8.22.0001 Recorrente: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia - SINGEPERON Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) “Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001, fica o recorrente intimado para, recolher o valor referente ao porte de remessa no valor de R$ 86,00 (oitenta e seis reais) na Guia do Banco HSBC, código 019, no prazo de 05 (cinco) dias.” Porto Velho, 7 de dezembro de 2011 (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2º DEJUESP/TJRO ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nrº 0023124-48.2009.8.22.0021 Agravante: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Buritis/RO - INPREB Procurador: Flávio Farina (OAB/RO 2857) Agravado: Município de Buritis - RO Procurador: Fernando Bertuol Pietrobon (OAB/PR 33434) “Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo em Recurso Especial e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 7 de dezembro de 2011 (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2º DEJUESP/TJRO 2ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0054570-32.2009.8.22.0001 Apte/Apdo: Alfredo de Barros Correa Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24534) Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Junior (OAB/GO 13905) Apdo/Apte: Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) “ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001 e da Resolução n. 09, de 16/12/2010, publicada no DJE n. 717 de 21/12/2010 pelo STJ, fica o Recorrente intimado a recolher o valor referente ao porte de remessa em guia judiciária (boleto bancário) do Banco HSBC, no código 019, no valor de R$ 66,90 (sessenta e seis reais e noventa centavos), no prazo de 5(cinco) dias.” Porto Velho, 7 de dezembro de 2011 Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP 2ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Mandado de Segurança nrº 0008842-97.2011.8.22.0000 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Recorrida: Silvana Cristina Pires Advogada: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468) Advogada: Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3489) “Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001, fica a Recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 7 de dezembro de 2011 (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2º DEJUESP/TJRO ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Mandado de Segurança nrº 0008842-97.2011.8.22.0000 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Recorrida: Silvana Cristina Pires Advogada: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468) Advogada: Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3489) “Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001, fica a Recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário.” Porto Velho, 7 de dezembro de 2011 (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2º DEJUESP/TJRO 2ª Câmara Especial Intimação AO ADVOGADO Apelação nº 0002237-33.2010.8.22.0013 Apelante: Yvyporã Agropecuária Ltda Advogado: Rafael Barbosa Maia (OAB/SP 297653) Advogado: Odair Flauzino de Morais (OAB/RO 115A) Advogado: Fernando César Volpini (OAB/RO 610A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia “Ficam os senhores advogados dos autos referenciados, INTIMADOS da designação de audiência a ser realizada em 14 de dezembro de 2011 às 9h, no Gabinete do Desembargador Relator Renato Martins Mimessi, 6º andar, sala 610, deste Egrégio Tribunal. Porto Velho, 7 de dezembro de 2011 (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2º DEJUESP/RO 49 CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0004530-78.2011.8.22.0000 Impetrante: Wanderlei Gomes da Silva Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; A segurança foi concedida (sentença de fls. 44/47), confirmando a liminar anteriormente deferida (fls. 20/21). Em 22/11/2011 e 29/11/2011 a autoridade coatora informa que o medicamento foi dispensado ao paciente, conforme comprovante de dispensa assinado pelo próprio impetrante (fls. 93/95 e 97/99). Contudo, em 06/12/2011, a Defensoria Publica noticia que o Estado ainda não realizou a dispensa do fármaco, requerendo que seja determinado o sequestro (fl. 101) Diante do impasse, por ora indefiro o pedido e determino a intimação da defesa do impetrante, para que esclareça as informações prestadas mediante comprovação documental, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo in albis, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0012717-75.2011.8.22.0000 Impetrante: Ivany da Promessa de Jesus Almeida Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. Ivany da Promessa de Jesus Almeida impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde alegando omissão por não fornecer medicamento para o seu tratamento. A impetrante possui graves problemas no joelho esquerdo e necessita fazer uso do medicamento prescrito nas folhas 16/17. Comprova ter procurado a Gerência de Saúde em Cacoal, não foi atendida em razão do órgão não dispor de recurso para aquisição de bens e produtos (fl. 18). Alegou que, que dada a sua condição de hipossuficiência financeira, não possui condições de arcar com o seu tratamento. Relatei. Decido. Bem se sabe decorrer de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública, ou, se esta não estiver apta a provêlos, nos estabelecimentos privados. A impetrante comprovou a justa causa porque reclama a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, e na possibilidade Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO de agravamento negativo da doença, sem o tratamento adequado. Em face do exposto, concedo a liminar para determinar à autoridade dita coatora que forneça à impetrante o medicamento prescrito, devendo, imediatamente, prover o necessário para uso durante 30 dias, independente de licitação, caso não tenha em estoque, e tomar as medidas indispensáveis a fim de licitálo, para prover no futuro o fármaco enquanto a impetrante dele precisar. Oficie-se ao Impetrado ou quem suas vezes fizer para que dê cumprimento a presente ordem e preste as informações, no prazo legal. Dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, em conformidade com o art. 7º, II da Lei n. 12.016/09. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho/RO, 7 de dezembro de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0012729-89.2011.8.22.0000 Impetrante: Rita de Cácia Moreira Gonçalves Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Rita de Cácia Moreira Gonçalves, em face do Secretário de Estado da Saúde requerendo avaliação em centro de referência em glaucoma e, se necessário, cirurgia, conforme indicado no receituário e laudo médico de folhas 11/13. Descreve o médico oftalmologista à folha 12 que a impetrante é portadora de patologia ocular crônica progressiva bilateral com evolução para aneurose no olho direito e com perda progressiva do campo visual esquerdo em consequência de hipertensão intra ocular resistente à dose limite de medicações hipertensoras oculares CID-H40 e H54.4, necessita, com urgência, de atendimento em centro especializado em Glaucoma para realizar cirurgia a fim de evitar evolução para cegueira definitiva e, em condição de hipossuficiência financeira e inércia do Estado recorre a este órgão judicante. É o relatório. Decido. Entendo presentes os pressupostos autorizadores da liminar. A relevância do pedido está demonstrada no direito à saúde conferido, indistintamente, a todos, sendo dever do Estado proporcionar o acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, Constituição Federal). Comprovado a justa causa por que reclama a assistência, estado de necessidade, considerando a gravidade do quadro apresentado, o prejuízo que a prorrogação do tratamento trará, concedo a liminar para determinar à autoridade coatora que providencie a avaliação e, eventual, cirurgia, conforme laudo médico, a ser realizada em estabelecimento público ou particular no Estado de Rondônia ou fora dele mediante TFD, independente de procedimento licitatório, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intime-se a impetrante para que, findo este prazo sem que o Secretário de Estado da Saúde tenha atendido a ordem, 50 apresente cotação de preço de 03 (três) clínicas habilitadas para atendê-la, bem como custos de locomoção e acompanhante, a fim de que sejam adotadas providências para bloqueio dos valores. Notifique-se a autoridade impetrada para cientificá-la desta decisão, bem como para que apresente informações no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho/RO, 7 de dezembro de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0012773-11.2011.8.22.0000 Impetrante: Maria do Rozario Macedo Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade indicada como coatora, em especial quanto a disponibilidade de realização do procedimento cirúrgico oftalmológico em rede pública ou particular do Estado de Rondônia ou ainda fora dele. Notifique-se o Estado. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0002225-24.2011.8.22.0000 Impetrante: B. N. H. Representada por sua mãe N. H. Z. Impetrante(Advogado): Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrante(Advogada): Helwi Hijazi Zaglout(OAB/RO 2447) Impetrante(Advogado): Wallid Hijazi Zaglout(OAB/RO 4409) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de lavra do eminente Procurador de Justiça Rodney Pereira de Paula (fls.159/160), requer a intimação da autoridade impetrada para que melhor esclareça quanto ao atendimento da ordem judicial, informando as datas e quantidades de latas de leite fornecidas, bem como para juntar cópias de todos os termos de entrega, em ordem cronológica. Assim, intime-se o impetrado para que se manifeste dentro do prazo legal. Após, encaminhe-se os autos a PGJ. I. Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0010730-04.2011.8.22.0000 Impetrante: Dalva Estrela Cruz Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Trata-se de mandado de Segurança impetrado por Dalva Estrela Cruz contra ato omissivo supostamente praticado pelo Secretário de Estado da Saúde. Alega ser portadora de Asma Persistente Moderada, necessitando fazer uso dos medicamentos BUSONID e ALENIA, conforme receituário médico juntado (fls.10/11). Aduz ser pessoa hipossuficiente, não tendo condições de arcar com o alto custo do medicamento. Informa que a Defensoria Pública encaminhou Ofício ao impetrando informando a situação e requerendo os medicamentos, mas não obteve resposta. Instado a manifestar-se, a autoridade coatora quedou-se inerte. A Liminar foi deferida as fls. 29/30. A Procuradoria de Justiça em seu parecer (fls.38/40), opina pela concessão definitiva da segurança. É o relatório. Decido. A vida digna e a saúde são princípios fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil, direitos de todos os cidadãos e dever do Estado para com eles, consoante preceituado nos arts. 1°, III, 3º,I,III e IV, 4°, II, 5°, caput, 6° e 196 da magna carta. O Estado, mediante políticas sociais, tem o dever constitucional de propiciar a todos o acesso à saúde, bem como proteção e recuperação dos enfermos necessitados, essa é a exegese do art. 196 da Constituição Federal. Nesse passo, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal Federal: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF Impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeálos com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a 51 devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelandose meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209)” Aliás, outro não tem sido o entendimento desse Tribunal de Justiça ao apreciar casos análogos, senão vejamos: Saúde. Medicação. Fornecimento. Evidenciado ser o impetrante portador de doença grave e hipossuficiente, é dever do Estado o fornecimento do medicamento necessário para a continuidade do tratamento. (MS 200.000.2008.003949-9, Rel. Des. Eurico Montenegro, 21.05.2008). Constitucional. Cidadão hipossuficiente. Saúde. Medicamentos. SUS. Obrigação do poder público. Direito líquido e certo. É obrigação do poder público fornecer ao cidadão hipossuficiente, nos termos da Constituição da República, medicamentos de uso contínuo e necessários à manutenção de sua saúde, os quais poderão ser solicitados por meio da via mandamental, uma vez que se trata de direito líquido e certo. (MS 200.000.2009.002762-0, Rel. Des. Rowilson Teixeira, julgado em 26.05.2009). Em face do exposto, concedo definitivamente a segurança, confirmando-se a liminar já deferida, garantindo a impetrante o fornecimento dos medicamentos denominados BUSONID e ALENIA, ou seus genéricos, pelo tempo necessário ao tratamento, devendo o impetrante apresentar laudo médico atualizado a cada 03 meses, a fim de demonstrar a necessidade da continuidade do tratamento e que a medicação continua sendo adequada. Faço-o monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC. Faculto ao impetrado a substituição de qualquer fármaco, desde que atenda a finalidade pretendida e se assim for do seu melhor interesse. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0010877-30.2011.8.22.0000 Impetrante: Celso Garcia Filho Advogado: Dirceu Henker(OAB/RO 4592) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185) Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Em vias de julgamento, o impetrado noticia que a Banca Examinadora considerou o candidato inapto na avaliação física, fls. 72/76. Assim, diante o insucesso em etapa anterior do certame, diga o impetrante, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito. I. Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0011743-38.2011.8.22.0000 Impetrante: Vitor Torres da Silva Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Vitor Torres da Silva apontando como autoridade coatora o Secretário de Estado da Saúde. Narra a impetrante que é portador de Transtorno do Disco Cervical, ou seja, Hérnia de Disco (CID 10:M50.1), desde setembro de 2010, e por isso faz uso de vários medicamentos como Dolantina e Tramal, que não estão mais produzindo efeito. Informa ainda que o procedimento não é realizado nesta cidade por falta de material, sendo lhe recomendado o procedimento em outro Estado, na cidade de Novo Hamburgo/RS. E, diante de sua condição financeira, não pode arcar com os custos do tratamento, e a demora tem acarretado o agravamento de sua saúde. Por tudo isso, requer liminarmente que o impetrado providencie o procedimento cirúrgico de Transtorno do Disco Cervical (Hérnia de Disco), e ao seja a segurança confirmada. A liminar foi indeferida (fls. 24/25). Vieram aos autos informações do Impetrado (fls. 32/40), inclusive com informação do Hospital de Base Ary Pinheiro, que entrou em contado com o paciente e este relatou que não queria ser atendido pela equipe de neurocirurgia, por ter problemas com a equipe, preferindo esperar o retorno do Dr. Walmor, em 02.12.2011, para avaliação. O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pela denegação da ordem, fls. 44/46. É o breve relato. Passo a decidir. Busca o impetrante, intervenção judicial contra ato omissivo do Secretario de Estado da Saúde em realizar procedimento de cirúrgico do Transtorno do Disco Cervical (Hérnia de Disco), conforme laudo médico. O entendimento unânime dos Tribunais se pauta no art. 196 da Constituição Federal, no sentido de que União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos, caracterizando-se como mandamento constitucional, em virtude do referido artigo prescrever a saúde como dever do Estado, sem especificar sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, dever de todos. Entretanto, conforme consta das informações prestadas pelo impetrado, este aduz não estar demonstrada a negativa no fornecimento, que o receituário médico não preenche os requisitos previstos no Dec. 7.508, de 28.06.2011, bem como que o próprio impetrante, quando procurado pelo Hospital de Base para tratamento, recusou atendimento pela equipe presente, preferindo esperar outro profissional. Assim, não resta comprovado a negativa do impetrado em fornecer o tratamento requerido pelo impetrante e inexistindo recusa no atendimento, não há se falar em ato ilícito e, 52 consequentemente, em violação a direito líquido e certo. Por outro lado, a negativa do impetrante submeter-se ao tratamento oferecido, evidencia que pretende impor ao Estado que o atendimento se dê ao seu alvedrio, fato que tem o condão de subtrair a liquidez e certeza do seu direito. Como é cediço, para a concessão da ordem em mandado de segurança faz-se necessária a existência de prova préconstituída do direito alegado, sob pena de ser a mesma denegada. Nesse sentido é o entendimento majoritário do STJ: “Mandado de Segurança. Inexistência de prova pré-constituída. Direito líquido e certo não demonstrado de plano. 1.Em sede de mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta, pré-constituída, apta, assim, a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo. 3. Processo extinto sem julgamento de mérito”. (MS 10996/DF Rel. Min. João Otávio de Noronha S1- DJ 9/10/06 p. 247) Neste Tribunal de Justiça, cito o seguinte precedente: “Apelação civil. Mandado de segurança. Denegação. Prova pré-constituída. Denega-se a segurança quando não configurada a ofensa ao direito do impetrante. Nas ações de mandado de segurança, o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano, não comportando dilação probatória”. (AC n. 200.000.2003.000377-6 Rel. Des. Sansão Saldanha DJ n. 168, de 8/9/03). Diante do exposto, denego a segurança, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Intimem-se. Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0012361-80.2011.8.22.0000 Impetrante: Marly Candido Barcelos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos A autoridade impetrada peticiona nos autos (fls.24) requerendo a dilação de prazo para dar cumprimento a liminar deferida. Alega que o medicamento CLOPIDOGREL 75mg não faz parte dos constantes em suas portarias, mas, visando dar cumprimento ao comando judicial, solicitou aquisição do mesmo ao setor competente, conforme documento em anexo (fls.26) e, assim que entregue, o mesmo será disponibilizado ao impetrante. Assim, diante da justificativa do impetrado e em atenção ao princípio da razoabilidade, defiro o pedido de dilação de prazo, concedendo-lhe improrrogáveis 10 (dez) dias para dar cumprimento a liminar, sob pena de caracterização de descumprimento e iniciar-se a incidência da multa fixada. I. Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Agravo Regimental nrº 0009386-85.2011.8.22.0000 Agravante: Martinho Gomes de Oliveira Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265) Agravado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos Trata-se de Agravo Regimental interposto por Martinho Gomes de Oliveira contra a decisão monocrática de fls.40/41, que denegou a segurança postulada na inicial, consistente na realização de procedimento cirúrgico as expensas do Estado. Em suas razões recursais (fls.45/55), o agravante sustenta que a decisão recorrida vai de encontro com o ditado na Lei 8.080/90, além de mostrar-se contrária ao entendimento pacificado nos Tribunais e STJ. Aduz que o laudo médico acostado nos autos foi emitido pelo PROCOR - Clínica de Diagnostico de Doenças do Coração LTDA, credenciado junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde e Ministério da Saúde, estando autorizado a realizar atendimento pelo SUS. Posto isso, afirma que o documento juntado está sim em conformidade com o disposto no Decreto 7.508 de 2011, razão pela qual pugna pela reforma da decisão monocrática no sentido de conceder a segurança. É o relatório. Decido. A questão dos autos cinge-se a análise do direito do agravante em submeter-se ao procedimento cirúrgico contido no receituário médico de fls. 12, fundamental ao seu tratamento. Incontroverso que o impetrante é portador de dupla lesão da válvula aórtica, em grau importante, enfermidade grave em função da qual foi prescrita cirurgia corretiva com implante de válvula aórtica. A Segurança foi Denegada por considerar o Laudo médico juntado pelo agravante em desacordo com o previsto no art. 28 do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa. O agravante alega que o PROCOR - Clínica de Diagnostico de Doenças do Coração LTDA é credenciado no Ministério da Saúde, estando autorizado a realizar atendimento pelo SUS. Pois bem. Líquido será o direito, di-lo SÉRGIO FERRAZ, “que se apresenta com alto grau, em tese, de plausibilidade; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias” (op. cit., p. 19). No caso em testilha, a liquidez do direito reclamado resta comprovada de plano pelo laudo acostado nos autos, firmado por médico especialista na área de Cardiologia que atende no PROCOR - Clínica de Diagnostico de Doenças do Coração LTDA, hospital credenciado no Ministério da Saúde, o qual é autorizado a realizar atendimento pelo SUS. Portanto, forçoso reconhecer por válido o Laudo Médico juntado nos autos, já que há notícias de que fora emitido por instituto autorizado pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Assim, tenho por comprovada a necessidade do procedimento cirúrgico reclamado, para garantia da vida saudável do agravante, devendo o mesmo ser custeado pelo Estado. Nesse sentido é o entendimento do STJ: 53 “Recurso Especial. Mandado de Segurança. Fornecimento Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90. O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual e coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida do paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial Provido”. (STJ – 2ª Turma - REsp 212.346/RJ - Rel. Ministro Franciulli Netto, em 09/10/2001). Bem como desta corte: “Mandado de segurança. Direito à saúde. Realização de cirurgia. Risco de perda da visão. Concessão. A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos de forma indistinta (art. 196 da Constituição Federal), sendo obrigação do Estado promover sua preservação e restabelecimento, devendo fornecer todos os meios necessários para esse fim, inclusive aparelhando seu pessoal e instalações para a realização de tratamento cirúrgico para pacientes que não possuem condições de custeá-los ou ainda custeando seu tratamento na rede particular de saúde do Estado, desde que disponível”. (MS n. 200.000.2008.008483-4, Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, j. 01/10/2008). Com isso, vislumbro neste mandamus a liquidez e a certeza do direito sustentado pela agravante, o que impõe a revisão da decisão anteriormente exarada. Pelo exposto, dou provimento ao agravo regimental para reformar a decisão de fls. 40/41, no sentido de conceder a Segurança em definitivo, determinando ao Secretário de Saúde do Estado de Rondônia que providencie ao impetrante o cirúrgico corretivo com implante de válvula aórtica. Faço-o monocraticamente com base no art. 557 do CPC. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Agravo Regimental nrº 0009276-86.2011.8.22.0000 Agravante: João Ferreira da Silva Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265) Agravado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos Trata-se de Agravo Regimental interposto por João Ferreira da Silva contra a decisão monocrática de fls.40/41 que denegou a segurança postulada na inicial, consistente no fornecimento de medicamento de alto custo por parte do Estado. Em suas razões recursais (fls.44/54), o agravante sustenta que a decisão recorrida vai de encontro com o ditado na Lei 8.080/90, além de mostrar-se contrária ao entendimento pacificado nos Tribunais e STJ. Aduz que o laudo médico acostado nos autos foi emitido pelo Instituto de Oncologia e Radioterapia São Pellegrino, credenciado no Ministério da Saúde, estando autorizado a realizar atendimento pelo SUS. Posto isso, afirma que o documento juntado esáa sim em conformidade com o disposto no Decreto 7.508 de 2011, razão pela qual pugna pela reforma da decisão monocrática no sentido de conceder a segurança. É o relatório. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Decido. A questão dos autos cinge-se a análise do direito do agravante em receber os medicamentos prescritos no receituário médico de fls. 14, fundamentais ao seu tratamento. Incontroverso que o impetrante encontra-se acometido de Doença denominada Linfonodomegalia (CA RENAL), necessitando fazer uso contínuo do medicamento denominado SUSTEM (Malato de Sunitibinibe 450Mg). A Segurança foi Denegada por considerar o Laudo médico juntado pelo agravante em desacordo com o previsto no art. 28 do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa. O agravante alega que o Instituto de Oncologia e Radioterapia São Pellegrino, credenciado no Ministério da Saúde, estando autorizado a realizar atendimento pelo SUS. Pois bem. Líquido será o direito, di-lo SÉRGIO FERRAZ, “que se apresenta com alto grau, em tese, de plausibilidade; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias” (op. cit., p. 19). No caso em testilha, a liquidez do direito reclamado resta comprovada de plano pelo laudo acostado nos autos, firmado por médico especialista na área de oncologia que atende no Instituto de Oncologia e Radioterapia São Pellegrino, hospital credenciado no Ministério da Saúde, o qual é autorizado a realizar atendimento pelo SUS. Portanto, forçoso reconhecer por válido o Laudo Médico juntado nos autos, já que há notícias de que fora emitido por instituto autorizado pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Assim, tenho por comprovada a necessidade do medicamento reclamado para garantia da vida saudável do agravante, devendo o mesmo ser dispensado as custas do Estado. Nesse sentido é o entendimento do STJ: “Recurso Especial. Mandado de Segurança. Fornecimento Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90. O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual e coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida do paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial Provido”. (STJ – 2ª Turma - REsp 212.346/RJ - Rel. Ministro Franciulli Netto, em 09/10/2001). Bem como desta corte: “Mandado de segurança. Direito à saúde. Realização de cirurgia. Risco de perda da visão. Concessão. A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos de forma indistinta (art. 196 da Constituição Federal), sendo obrigação do Estado promover sua preservação e restabelecimento, devendo fornecer todos os meios necessários para esse fim, inclusive aparelhando seu pessoal e instalações para a realização de tratamento cirúrgico para pacientes que não possuem condições de custeá-los ou ainda custeando seu tratamento na rede particular de saúde do Estado, desde que disponível”. (MS n. 200.000.2008.008483-4, Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, j. 01/10/2008). Com isso, vislumbro neste mandamus a liquidez e a certeza do direito sustentado pela agravante, o que impõe a revisão da decisão anteriormente exarada. 54 Pelo exposto, dou provimento ao agravo regimental para reformar a decisão de fls. 40/41, no sentido de conceder a Segurança em definitivo, determinando ao Secretário de Saúde do Estado de Rondônia que forneça ao impetrante o medicamento denominado SUSTEM (Malato de Sunitibinibe 450 mg), perdurar sua necessidade de uso, o que deverá ser comprovado pelo impetrante a cada 03 (Três) meses. Faculto ao impetrado a substituição do medicamento por qualquer outro que lhe seja mais conveniente, constante ou não em suas portarias, desde que atenda as pretensões exigidas. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0012756-72.2011.8.22.0000 Impetrante: K. D. M. Representado por seu pai G. M. M. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Rowilson Teixeira Trata-se de mandado de segurança impetrado por Kesller Doenha Mota representado por seu genitor Gerson Miranda Mota, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, com o objetivo do fornecimento de medicamento para tratamento de saúde. Consta dos autos que o menor é portador de Encefalopatia Crônica não evolutiva, hidrocefalia com Deficit Cognitivo Moderado/Leve e Epilepsia Focal, e por isso necessita fazer uso contínuo dos medicamentos LAMOTRIGINA 100mg e NITRAZEPAN 5mg. Diante da sua condição de hipossuficiente, não possui meios para arcar com a compra do medicamento, que é fundamental para o tratamento de sua saúde. O objetivo do mandamus é a concessão da segurança no sentido de que a autoridade adquira e forneça o medicamento pleiteado. Requisitada administrativamente a prestar informações, a Secretaria Estadual de Saúde – Gerência Regional de Cacoal noticia que o medicamento LAMOTRIGINA 100mg faz parte da portaria de responsabilidade do Estado, entretanto no momento encontra-se em falta. Quanto ao medicamento NITRAZEPAN 5mg, não consta no elenco de medicamentos da Portaria de responsabilidade do Estado (fl. 15). É o necessário. Decido. Após detida análise dos autos, verifico a presença dos requisitos ensejadores da liminar. É de se visualizar a urgência da prestação jurisdicional positiva, sendo imprescindível o uso dos medicamentos pleiteados, por ser eficaz no controle da enfermidade e a não utilização dos fármacos, poderá levá-lo a piora da sua saúde. A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde da população, proporcionando-lhes o fornecimento de medicamentos através da Rede Pública, ainda mais em se Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO tratando de medicamentos que são de sua responsabilidade, conforme a portaria do Estado de nº 2981. Nesse sentido, cito esta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MOLÉSTIA GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. Dispõe o art. 196 da Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deverá garantí-lo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco à doença e outros agravos. O fato de o medicamento não fazer parte das especialidades disponíveis pela rotina do SUS não exime o Estado de fornecêlo ao usuário que não dispõe de recursos para custeá-lo e necessita urgentemente do tratamento. Pacientes regularmente encaminhados para Tratamento Fora do Domicílio, que necessitem de medicamentos de alto custo, podem reclamar o seu fornecimento da unidade federativa de origem. ( Mandado de Segurança, N. 20020102254720098220000, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 19/01/2010) Deste modo, entendo evidenciado todos os requisitos para a concessão da medida. Pelo exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade indicada como coatora adquira e forneça, imediatamente,os medicamentos LAMOTRIGINA 100mg e NITRAZEPAN 5mg, necessários ao menor, independente de licitação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00, a ser suportada pessoalmente pela autoridade coatora e revertida à entidade assistencial, contados a partir do prazo de 10 dias da notificação, além de eventual responsabilização criminal. Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado, para cumprimento imediato. À d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 07 de dezembro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008750-22.2011.8.22.0000 Impetrante: Sebastiana Divina da Cruz Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Vistos etc; A segurança foi concedida (sentença de fls. 86/89), confirmando a liminar anteriormente deferida (fls. 71/73). Em 26/10/2011 a autoridade coatora informa que a paciente está sendo atendida com o medicamento FORTEO, conforme comprovante de dispensa, com retorno agendado para o dia 18/11/2011 (fls. 77/79). Em 05/12/2011, a Defensoria Publica noticia que o Estado ainda não realizou a dispensa do fármaco, requerendo que o faça em 24 horas, sob pena de sequestro (fls. 94/95). Diante do impasse, por ora indefiro o pedido e determino a intimação da defesa do impetrante, para que esclareça as informações prestadas mediante comprovação documental, no prazo de 5 (cinco) dias. 55 Determino ainda a alteração do nome da impetrante junto aos autos de SEBATIANA DIVINA DA CRUZ para SEBASTIANA DIVINA DA LUZ. Decorrido o prazo in albis, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0009681-25.2011.8.22.0000 Impetrante: Selma Rodrigues Nogueira Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. Decidi nos presentes autos pela concessão do pedido liminar para fornecimento da medicação prescrita no receituário médico em 12/9/2011. Até a presente data carece a impetrante da medicação prescrita. Alegou o Secretário de Saúde ser inviável o cumprimento da liminar ante a ausência de receituário adequado. Comprovou o impetrante ter protocolado receita dentro das formalidades exigidas (fl. 50). Novamente fixei prazo para cumprimento da medida. Transcorreu sem resposta. Veio a Defensoria Pública, mais uma vez, informando do não cumprimento. Como já afirmado em diversas outras oportunidades, é de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados. Verifica-se provado nos autos a necessidade da impetrante e a omissão do Estado em cumprir seu dever constitucional, artigo 196 CF. Assim, o descumprimento da ordem judicial traz severos prejuízos de modo que deve-se tomar providências que assegure o resultado prático pretendido e assegurado pela decisão. Portanto, considerando a urgência que o caso requer, determino o sequestro de R$207,61 (duzentos e sete reais e sessenta e um centavos) na conta movimento do Estado de Rondônia, valor que deverá ser depositado em favor das empresas descritas nas declarações de custo de medicamento da seguinte forma: R$66,00 (sessenta e seis reais) para aquisição do medicamento descrito no item 2 constante na cotação de folha 65; R$27,00 (vinte e sete reais) para aquisição do medicamento descrito no item 1 da cotação de folha 66; R$114,61 (cento e quatorze reais e sessenta e um centavos) para aquisição do medicamento descrito no item 2 da cotação de folha 68. Desde já intime-se a impetrante para que apresente a prestação de contas no prazo de 15 (quinze) dias. Determino ainda a remessa de cópias dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apuração da prática de eventual crime e adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Porto Velho/RO, 7 de dezembro de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0016348-61.2010.8.22.0000 Impetrante: Clodoaldo Mendonça Advogado: Lincoln Assis de Astrê(OAB/RO 2962) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos, etc; Em despacho proferido à fl. 98, foi determinado a suspensão do cumprimento da ordem e consequentemente que o dinheiro depossitado para pagamento do procedimento cirúrgico não realizado deveria ser restituído aos cofres públicos. Nesse sentido, determinou-se o sequestro da quantia de R$ 90.700,00 (noventa mil e setecentos reais), dado os argumentos dos representantes da clínica beneficiada. Contudo, somente foi encontrado na Conta Corrente da L.J.G. De MELO (Clínica Bucal Face) a quantia de R$ 3.251,69 (três mil duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos). Deste modo, determino a intimação pessoal por Oficial de Justiça do Sr. Dr. Lawrency Gorayeb – Gestor da Clínica Bucal Face (L.J.G. De Melo/ME – CNPJ 11.266.936/0001-85), localizada na Rua Gonçalves Dias, 768A, Olaria, Porto Velho/RO para que realize, no prazo de 5 dias, contados da notificação, o depósito em Juízo da quantia de R$ 87.448,31 (oitenta e sete mil quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos) referente a diferença entre o valor depositado pelo Estado e o valor já sequestrado da conta corrente da Clínica, sob pena de sujeição às cominações legais. Decorrido o prazo, cumprida ou não a determinação, retornem os autos conclusos para que sejam tomadas as devidas medidas legais. Cumpra-se. Porto Velho, 7 de dezembro de 2011 Desembargador Rowilson Teixeira Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0012587-85.2011.8.22.0000 Impetrante: Weslei Pereira Santos Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Administração do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrando por Weslei Pereira Santos em face de ato cometido pelo Secretário de Estado da Administração. Alega ter se inscrito no concurso público n° 367/GDRH/GAB/ SEAD para o cargo de Agente Penitenciário. O concurso público composto de duas etapas, sendo a 1ª dividida em 3 fases, sendo: a) Prova Objetiva, b) teste de aptidão física, c) avaliação psicológica e a 2ª etapa em: a) Curso de formação básica, b) Investigação social. Após ter sido aprovado na 1ª etapa, foi convocado para a 2ª etapa realizando matrícula no Curso de Formação Básica, vinda a ser realizada investigação social. Aduz estar matriculado e frequentando o Curso de Formação Básica de Agente Penitenciário, o qual tem duração de 84 56 (oitenta e quatro) dias, tendo iniciado em 17 de Setembro de 2011, com encerramento previsto para o dia 09 de Dezembro de 2011. Ocorre que em 25 de Novembro do corrente, o impetrante foi desligado do Curso de formação básica, por ato praticado pela autoridade impetrada, com fundamento no item 10.2 do Edital. Em termo de avaliação Final e Ciência n° 014/2011 – 1ª Turma, o impetrante foi declarado Contraindicado pela Comissão de Investigação Social da SEJUS, sob a alegação que o candidato enquadra-se no inciso VII do parágrafo único do artigo 4º da Portaria nº 603/2011/GAB/SEJUS , como também no Edital do concurso. Requer a concessão da liminar para determinar ao impetrado que mantenha o impetrante como participante do concurso, permanecendo no curso de formação, até seu encerramento. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança para declarar ilegal e inconstitucional a decisão subjetiva da Comissão de Avaliação. É o relatório. Decido. Para a concessão de liminar, conforme cediço no âmbito legal e jurisprudencial, impõe-se a ocorrência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O primeiro referindo-se à plausibilidade do direito substancial vindicado e o segundo à possibilidade de tornar-se inócuo o provimento, caso não seja acolhida desde logo a pretensão. Estes pressupostos, entretanto, devem ser evidenciados conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a concessão da liminar. O melhor critério para aferir a gravidade da lesão, como preleciona CALMON DE PASSOS, é considerar-se a possibilidade ou não de “ressarcimento dos danos do próprio processo a curto prazo ou com meios expeditos”. Nos documentos coligidos aos autos, constata que os seu desligamento ocorreu em razão de não preencher regra de competição prevista no Edital, item 10.2, do Edital n. 367/ GDRH/GA/SEAD e do Ofício n. 055/CIS/2011/SEJUS, de 23 de novembro de 2011. Nesse contexto, ao contrário do sustentado pelo impetrante, o fato de ter sido aprovado nas etapas anteriores do certame não lhe garante permanência nas etapas seguintes, eis que necessário o preenchimento dos requisitos nelas exigidos. Assim, a prima facie, a decisão da autoridade apontada como coatora não se evidencia ilegal ou arbitrária, mas lastreada no Edital do Concurso e documentos oficiais que não foram juntados aos autos pelo impetrante, razão pela qual, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, tampouco o periculum in mora, visto que, não há noticias de que o curso de formação determina a modificação na classificação de candidatos, caso, seja, ao final, concedida a segurança. Posto isso, indefiro a liminar. Intime-se pessoalmente o Sr. Secretário de Estado, por meio de oficial de justiça, para que este preste as informações que julgar pertinente no prazo de 10 dias. Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0011189-06.2011.8.22.0000 Impetrante: Deusa Sousa da Silva Oliveira Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira(OAB/RO 3675) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Livia Renata de Oliveira Silva(OAB/RO 1673) Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Trata-se de mandado de segurança impetrado por Deusa Souza da Silva Oliveira contra ato do Secretário de Estado de Administração, com o objetivo de obter sua posse em cargo público. Narra o impetrante ter sido aprovado em todas as etapas do concurso público para o cargo de Assistente Social, nos termos Edital n. 388/GDRH/SEAD/2009, obtendo a 34ª colocação de um total de 24 vagas. Afirma que, entretanto, chegou a ser nomeada para o cargo, face ampliação de vagas, bem como desistência de outras candidatas, cuja nomeação ficou sem efeito pela não apresentação da impetrante em tempo hábil. Impetra o presente mandado de segurança argumentando que há violação ao Princípio da Publicidade e da Legalidade, porquanto não houve notificação pessoal, exigível no presente caso, pois, a nomeação de saiu após quase 2 anos, não atendendo a finalidade do postulado constitucional da publicidade, porquanto restringiu a possibilidade do acesso à informação do ato administrativo, não atingindo a finalidade do próprio ato levando ao prejuízo o impetrante. Assim, pleiteia a sua posse no cargo que fora aprovado. A liminar indeferida (despacho de fl. 66/67). Informações da autoridade impetrada às fls. 73/80. Inexistiu manifestação do Estado de Rondônia. A d. Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador Rodney Pereira de Paula, pugnou pela concessão da segurança (fls. 83/89). É o relatório. Decido. caso dos autos trata da mandado de segurança com objetivo de obter pose em cargo de Assistente Social do Executivo Estadual, tendo a impetrante sido aprovada em concurso público em 2009. Muito embora tenha sido nomeada, teve sua nomeação revogada pelo não comparecimento para tomar posse no momento oportuno. Alega a impetrante que não fora notificada pessoalmente para sua convocação. Pois bem, analisando os autos, verifica-se que a impetrante foi nomeada e a respectiva notificação (convocação para posse) se deu apenas por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, inexistindo publicação por qualquer outro meio (ao menos o Estado de Rondônia e a autoridade coatora nada apresentaram de documentos que pudesse desdizer os documentos e argumentos postos pela impetrante), de tal modo que haja aqui, flagrante desrespeito aos Princípios da Publicidade e da Legalidade. Pergunta-se: era necessária essa notificação pessoal? A resposta é afirmativa, porquanto o concurso ocorrido em abril de 2009, o candidato somente fora nomeado em dezembro de 2010 (vide fl. 47), ou seja, a nomeação se deu após quase 2 anos, não sendo exigível, portanto, neste cenário, que um 57 candidato fique diariamente mergulhado na internet bem como verifique o Diário Oficial pelo prazo de quase 2 anos. Ora, já se decidiu que após grande lapso temporal, não se pode exigir toda destreza no acompanhamento da evolução dos atos da Administração Pública. A propósito cito: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA NOVA ETAPA. EDITAL PUBLICADO EM DIÁRIO OFICIAL. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O TAL CHAMAMENTO E A REALIZAÇÃO DA FASE IMEDIATAMENTE ANTERIOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público contra ato que o teria excluído do certame. O impetrante recorrente alega que, apesar de ter tomado conhecimento da sua aprovação na primeira etapa do concurso por meio de edital, somente nove meses após isso é que houve a convocação para a perícia médica. Entende violado seu direito, por não ter sido intimado pessoalmente para a avaliação médica. 2. Há entendimento pacífico nesta Corte no sentido de que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais. 3. Na espécie, o recorrente foi convocado para a avaliação de títulos do certame em edital publicado em 27.1.2009, sendo convocado genericamente nesse mesmo edital para avaliação médica em 1.9.2009. 4. E, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 8 meses), comunicar pessoalmente o candidato sobre a nova fase, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, o exame médico. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ – Segunda Turma - RMS 34.304/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 06/09/2011, DJe 14/09/2011) (g.n) Assim, na medida em que não se pode tornar exigível que o candidato entre nessa corrida de informações, revela-se de grande prejuízo a ausência de notificação pessoal. Já se estabeleceu o STJ que: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PERDA DO PRAZO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL E NOTIFICAÇÃO PESSOAL. EDITAL. VINCULAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Postula a impetrante o direito de participar das demais etapas do concurso para o cargo de professor, haja vista a ofensa ao art. 77, VI, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, que determina a notificação do candidato aprovado em concurso público mediante correspondência pessoal. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2. A expressão “correspondência pessoal” não parece evidenciar identidade com a definição processual de “intimação pessoal”. A interpretação mais consentânea com os princípios da publicidade, da isonomia e da razoabilidade seria aquele tipo de correspondência destinada a pessoa certa, em endereço certo, indicando um tipo de notificação diversa da que ocorre mediante mera publicação em periódicos locais ou oficiais. 3. Não se vislumbra nenhuma ofensa a direito líquido e certo na hipótese em que a Administração, em observância ao art. 77, VI, da Constituição Estadual, tido por ofendido, e ao item 13.1 do edital, remeteu comunicação pessoal dirigida à recorrente no endereço residencial por esta fornecido. 4. Agravo regimental não provido. (STJ – Primeira Turma - AgRg no RMS 33.556/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 20/09/2011, DJe 23/09/2011) Deste modo, no presente caso e no presente cenário, revelase que houve violação ao Princípio da Publicidade e da Razoabilidade, levando ao surgimento do direito líquido e certo da impetrante em ser nomeada. Pelo exposto, nos termos do art. 285-A c/c art. 557, ambos do CPC, concedo a segurança para determinar a nomeação da impetrante no cargo aprovado, bem como sua posse, condicionada esta, entretanto, à apresentação dos requisitos e documentações necessárias ao preenchimento do cargo. Outrossim, declaro desde já, a inexistência de efeitos retroativos financeiros, consoante novo entendimento do Col. STJ (vide AgRg no REsp n. 1040808/RS). Sem custas face o pedido de Justiça Gratuita, que defiro. Sem honorários face o art. 25 da Lei 12.016/2009, bem como das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. P. R. I. C. Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0012149-59.2011.8.22.0000 Impetrante: Antônio Cícero de Paiva Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos, etc; A liminar foi deferida em 21/11/2011 (fls. 19/20). Em 06/12/2011, a defensoria informa que até o presente momento a medida liminar não foi cumprida. Ressaltando o risco de morte do paciente caso não realize o procedimento cirúrgico cardíaco (fls. 26/28). Diante do total desrespeito da autoridade administrativa perante às decisões judiciais proferidas por esta Corte e perante especialmente ao cidadão necessitado, não me resta outra alternativa que não seja a adoção de medidas de apoio necessárias para que haja o integral cumprimento da decisão anteriormente proferida. Contudo, em nome da razoabilidade, intime-se novamente por Oficial de Justiça, o Sr. Secretário de Estado da Saúde para que no prazo de 48 horas, contados da notificação, realize a cirurgia do impetrante seja em rede pública ou particular e comprove junto aos autos. 58 Acaso superado o prazo, sem que haja qualquer manifestação da autoridade coatora, intime-se a defesa do impetrante para junte aos autos, no prazo de 5 dias, três orçamentos de clínicas médicas localizadas no Estado de Rondônia, nas quais conste o preço e a descrição do procedimento e em especial o número da Conta Bancária das Clínicas para depósito do valor referente, haja a vista a possibilidade de determinação de sequestro da conta única do Estado de Rondônia. Providencie-se o necessário. Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0003264-56.2011.8.22.0000 Impetrante: Aníbal Duran Pinheiro Advogado: Gustavo Dandolini(OAB/RO 3205) Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Aníbal Duran Pinheiro em face do Secretário de Estado da Saúde ante a omissão no fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de câncer. O pedido de liminar foi deferido nos termos do despacho de fls. 25/27. O Secretário de Estado de Saúde apresentou as informações, fls. 30, 45/57 e 79/80. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Osvaldo Luiz de Araujo, opinou pela concessão da segurança. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. A matéria já foi diversas vezes decidida por este Tribunal, o qual se manifestou no sentido de ser dever do Estado a assistência à saúde: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RISCO DE PERDA DA VISÃO. CONCESSÃO. A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos de forma indistinta (art. 196 da Constituição Federal), sendo obrigação de o Estado promover sua preservação e restabelecimento, devendo fornecer todos os meios necessários para esse fim, inclusive aparelhando seu pessoal e instalações para a realização de tratamento cirúrgico para pacientes que não possuem condições de custeá-los ou ainda custeando seu tratamento na rede particular de saúde do Estado, desde que disponível. (MS n. 200.000.2008.008483-4, TJRO, Rel. Juiz Francisco Prestelo, j. 1/10/2008, p. 12/11/2008, DJE n. 212). Ressaltei em outras oportunidades que já se tornou comum esses mandados com a finalidade de assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos, exames e procedimentos cirúrgicos. Parece que já chegou a hora de a Secretaria de Saúde tomar providências para a sua aquisição, cumprindo a lei que obriga a licitação como também contribuindo para o descongestionamento do Judiciário. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Portanto, consoante jurisprudência dominante neste Tribunal, com arrimo no artigo 557 do Código de Processo Civil, concedo a segurança, confirmando a liminar deferida. Intime-se. Publique-se. Porto Velho/RO, 6 de dezembro de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008849-89.2011.8.22.0000 Impetrante: Rita de Cassia Garces Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Rita de Cassia Garces em face do Secretário de Estado da Saúde ante a omissão na realização de exame denominado eletroneuromiografia que necessita a impetrante para iniciar tratamento contra parestesia em membros. O pedido de liminar foi deferido nos termos do despacho de fls. 20/21. O Secretário de Estado de Saúde apresentou as informações, fls. 27/32. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Airton Pedro Marin Filho, opinou pela concessão da segurança. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. A matéria já foi diversas vezes decidida por este Tribunal, o qual se manifestou no sentido de ser dever do Estado a assistência à saúde: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RISCO DE PERDA DA VISÃO. CONCESSÃO. A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos de forma indistinta (art. 196 da Constituição Federal), sendo obrigação de o Estado promover sua preservação e restabelecimento, devendo fornecer todos os meios necessários para esse fim, inclusive aparelhando seu pessoal e instalações para a realização de tratamento cirúrgico para pacientes que não possuem condições de custeá-los ou ainda custeando seu tratamento na rede particular de saúde do Estado, desde que disponível. (MS n. 200.000.2008.008483-4, TJRO, Rel. Juiz Francisco Prestelo, j. 1/10/2008, p. 12/11/2008, DJE n. 212). Ressaltei em outras oportunidades que já se tornou comum esses mandados com a finalidade de assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos, exames e procedimentos cirúrgicos. Parece que já chegou a hora de a Secretaria de Saúde tomar providências para a sua aquisição, cumprindo a lei que obriga a licitação como também contribuindo para o descongestionamento do Judiciário. Portanto, consoante jurisprudência dominante neste Tribunal, com arrimo no artigo 557 do Código de Processo Civil, concedo a segurança, confirmando a liminar deferida. Intime-se. Publique-se. Porto Velho/RO, 6 de dezembro de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator 59 Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0011348-46.2011.8.22.0000 Impetrante: Luiz Monteiro da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos, etc.: Defiro o pedido de dilação (fls. 26/28), prorrogando em 10 (dez) dias o prazo para cumprimento da ordem, liminarmente concedida em 24.11.2011 (fls. 20/21). Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer. Intime-se e publique-se. Porto Velho, 7 de dezembro de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0012362-65.2011.8.22.0000 Impetrante: Sidnei Pereira dos Reis Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Rowilson Teixeira Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sidnei Pereira dos Reis, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, com o objetivo do fornecimento de medicamento para tratamento de saúde. Consta dos autos que o impetrante é portador de tumor cerebral – Glioma, no qual foi submetido a procedimento cirurgico com ressecção parcial da lesão, e por isso necessita fazer uso dos medicamentos TEMOZOLAMIDA 100mg (42 comprimidos), TEMOZOLAMIDA 20mg (84 comprimidos) e TEMOZOLAMIDA 5mg (84 comprimidos), para que possa dar inicio ao tratamento de radioterapia. Diante da sua condição de hipossuficiente, não possui meios para arcar com a compra do referido medicamento. Condicionada à apreciação da liminar às informações da autoridade indicada como coatora à fl. 16, a Defensoria protocola petição às fls. 22/23 informando a gravidade do quadro de saúde do paciente mediante a apresentação do laudo médico (fl. 24) e da negativa do Estado em conceder o medicamento (fl. 11). É o relato. Decido. Após detida análise dos autos, verifico a presença dos requisitos ensejadores da liminar. É de se visualizar a urgência da prestação jurisdicional positiva, sendo imprescindível o uso do medicamento pleiteado, por ser eficaz no controle da enfermidade e a não utilização dos fármacos, poderá levá-lo a piora da sua saúde. A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde da população, proporcionando-lhes o fornecimento de medicamentos através da Rede Pública. Nesse sentido, cito esta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MOLÉSTIA GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Dispõe o art. 196 da Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deverá garantí-lo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco à doença e outros agravos. O fato de o medicamento não fazer parte das especialidades disponíveis pela rotina do SUS não exime o Estado de fornecêlo ao usuário que não dispõe de recursos para custeá-lo e necessita urgentemente do tratamento. Pacientes regularmente encaminhados para Tratamento Fora do Domicílio, que necessitem de medicamentos de alto custo, podem reclamar o seu fornecimento da unidade federativa de origem. ( Mandado de Segurança, N. 20020102254720098220000, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 19/01/2010) Deste modo, entendo evidenciado todos os requisitos para a concessão da medida. Pelo exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade indicada como coatora adquira e forneça, imediatamente, os medicamentos TEMOZOLAMIDA 100mg (42 comprimidos), TEMOZOLAMIDA 20mg (84 comprimidos) e TEMOZOLAMIDA 5mg (84 comprimidos), necessários ao paciente, independente de licitação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00, a ser suportada pessoalmente pela autoridade coatora e revertida à entidade assistencial, contados a partir do prazo de 10 dias da notificação, além de eventual responsabilização criminal. Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado, para cumprimento imediato. À d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 07 de dezembro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0012730-74.2011.8.22.0000 Impetrante: Maria Lisboa de Carvalho Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade indicada como coatora, que deverão ser prestadas no prazo legal, em especial quanto ao motivo pelo qual medicamentos que são de responsabilidade do Estado se encontram há tanto tempo em falta nos estoques da Secretaria de Saúde, tendo ensejado diversos mandados de segurança como este. Notifique-se o Estado. Concedo os benefícios da Assistência Gratuita. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator 60 Câmaras Especiais Reunidas ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Mandado de Segurança nrº 0009910-82.2011.8.22.0000 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Recorrido: Gederson Silva Nery Advogado: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999) Recorrido: Gilberto de Oliveira Sales Advogado: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999) Recorrido: Hordones Cruz Machado Advogado: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999) Recorrida: Evanilza da Silva Advogado: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999) Recorrida: Gisely Faustino Oliveira Ferracini Advogado: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica os recorridos intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao Recurso Especial e Extraordinário.” Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2º DEJUESP/TJRO Porto Velho, 7 de dezembro de 2011 Câmaras Especiais Reunidas ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Mandado de Segurança nrº 0009090-63.2011.8.22.0000 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Recorrido: Gilvan Vieira de Oliveira Advogado: Ricardo Marcelino Braga (OAB/RO 4159) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e Extraordinário.” Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2º DEJUESP/TJRO Porto Velho, 7 de dezembro de 2011 Câmaras Especiais Reunidas ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Mandado de Segurança nrº 0010110-89.2011.8.22.0000 Recorrente: Estado de Rondônia Procurador: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Impetrante: Marcio Monteiro da Silva Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258) Advogado: Daniel Redivo (OAB/RO 3181) [...] “Nos termos do provimento nº 001/2011/PR, de 13/9/2001, fica o Recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário.” Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2º DEJUESP/TJRO Porto Velho, 7 de dezembro de 2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª CÂMARA CRIMINAL 1ª Câmara Criminal Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0131000-82.2006.8.22.0501 Recorrente: Nadisson Araujo da Silveira Advogado: Raphael Erik Fernandes de Araújo(OAB/RO 4471) Advogado: Wilson Damusci(OAB/RO 139B) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. NADISSON ARAUJO DA SILVEIRA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 175/179 negou vigência a normas federais, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. Em Direito Penal é inadmissível legítima defesa contra ameaça de agressão futura. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o breve relatório. Tratou-se de ação penal pública que, em 1º Grau, condenou o recorrente à pena de 6 anos de reclusão pela prática do delito descrito no art. 121, caput, do CP. Em sede de apelação, a sentença foi mantida. Daí o inconformismo do recorrente. De plano se vê que a pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial. Analisando as razões recursais, vê-se que o recorrente não logrou demonstrar qual norma federal teria sido ofendida, fazendo com que o recurso incidisse, por analogia, no enunciado da do Supremo Tribunal Federal: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano. Com efeito, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: […] É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, sendo que, na falta dessa autenticação, deve o advogado certificar a veracidade da referida cópia; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma (Primeira Turma. AgRg no REsp 1.085.654/ SP, relatora a Ministra Denise Arruda, DJe 4/5/2009). Na espécie, nenhum dos requisitos foi observado, motivo pelo qual, o recurso não merece seguimento. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se e intime-se. Porto Velho, 5 de dezembro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 61 Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0022623-51.2005.8.22.0501 Recorrente: Edilson Caetano Soares Advogado: Domingos Pascoal dos Santos(OAB/RO 2659) Advogada: Alcilene Cezário dos Santos(OAB/RO 3033) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Sobreste-se este feito, conforme a decisão proferida nos autos do Recurso Especial n. 0001182-74.2010.8.22.0004. Publique-se e intime-se. Porto Velho, 2 de dezembro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0001603-12.2011.8.22.0010 Recorrente: Sidinei Bento Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Sobreste-se este feito, conforme a decisão proferida nos autos do Recurso Especial n. 0001182-74.2010.8.22.0004. Publique-se e intime-se. Porto Velho, 6 de dezembro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0012177-27.2011.8.22.0000 Paciente: Maurílio Mendes Figueiredo Impetrante(Advogado): José de Oliveira Heringer(OAB/RO 575) Impetrante(Advogado): Cloves Gomes de Souza(OAB/RO 385B) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos, Trata-se de Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José de Oliveira Heringer, em favor do paciente Maurílio Mendes Figueiredo, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO. Alega o impetrante que embora possua endereço certo nos autos a prisão preventiva do paciente foi decretada. Feito o pedido de revogação da custódia, a autoridade, antes mesmo de decidi-lo, designou a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, haja vista a suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV c/c 14, II, ambos do CP). Aduz não existir necessidade para a segregação do paciente, pois basta que seja intimado com antecedência da sessão do Júri para que nela compareça, pois trabalha na zona rural em localidades distintas, retornando do campo a cada 60 ou 90 dias. Demais disso, o paciente sequer foi intimado da decisão de pronúncia, como se depreende dos autos, o que acarreta inegável nulidade do processo, pois tal circunstância viola os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. O pedido vem instruído com documentos que laboram contra o paciente (fls. 2/22). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO O impetrante foi intimado para apresentar as peças necessárias à analise dos argumentos, deixou transcorrer in albis o prazo (fls.27). É cediço que a petição de habeas corpus deve ser instruída com um mínimo de provas pré-constituídas a demonstrar, com efetividade, a coação ilegal ao direito fundamental à liberdade. No entanto, apesar de intimado, via diário da justiça, para sanar as irregularidades existentes com a juntada de cópias dos autos que tramitam na origem, para analise das circunstâncias da prisão preventiva ou mesmo a suposta ausência de intimação da decisão de pronúncia, a defesa se manteve inerte. Destarte, o writ não deve ser conhecido, pois, não há comprovação dos fatos nos autos a demonstrar o constrangimento alegado ante a falta de documentação indispensável a analise da pretensão, uma vez que a carência destes importa em inépcia da petição inicial (art. 654, § 1º ‘b’ c/c 660, § 2º e 662 e 663, todos do CPP), principalmente quando o pedido constitucional é proposto por impetrante advogado. Neste sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. APONTADA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA OU DE REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. EXAME INVIÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Inviável analisar o aventado constrangimento ilegal, decorrente da alegada ausência das hipóteses autorizadoras para a prisão cautelar, quando não foi colacionado aos autos cópia do decreto de segregação preventiva.(...) ( STJ. HC. Min. Jorge Mussi. 5T. Jul. 13/9/2011. Pub. 4/10/2011). PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TESE DE ILICITUDE NA REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E CONTAMINAÇÃO DO MATERIAL PROBATÓRIO COLHIDO A PARTIR DESSA PROVA ILÍCITA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO AUTO DE BUSCA E APREENSÃO. (...) I - O habeas corpus deve ser instruído com as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia (HC 84507/ES, 5ª Turma, Rel. Minª. Jane Silva Desembargadora Convocada do TJ/MG -, DJU de 05/11/2007; HC 75.637/BA, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/0612007), capazes, assim, de evidenciar a pretensão perquerida (HC 79.650/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJU de 08/1012007), bem como a veracidade do alegado. II - Tal providência, mormente nas hipóteses em que o paciente é assistido por advogado, constitui ônus da defesa (HC 92.815/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJU de 11/04/2008), do qual somente desincumbe-se diante de justificativa plausível para tanto. Caso contrário o habeas corpus não poderá ser conhecido diante da impossibilidade de confirmação da efetiva ocorrência de constrangimento ilegal (HC 91.755, Primeira Turma, Rel. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 23/11/2007; HC 91.399/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 11/10/2007) (…) (STJ. HC 156559 / SP. Min. FELIX FISCHER, Jul.3/8/2010, Dje de 13/9/2010). 62 Ante o exposto, deficiente a instrução, indefiro a inicial e decreto a extinção do feito sem julgamento do mérito ( art. 139, III, do RITJ/RO). Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 6 de dezembro de 2011. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora 1ª Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0012738-51.2011.8.22.0000 Paciente: Cleuci Braga Rocha Impetrante(Advogado): Denis Augusto Monteiro Lopes(OAB/ RO 2433) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Denis Augusto Monteiro Lopes, em favor do paciente Cleuci Braga Rocha, tendo como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO. Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98 (vender madeira sem licença válida). Alega que foi expedido mandado de prisão em desfavor do réu, em razão de não ter sido encontrado para sua citação. Todavia, assevera, o paciente desconhecia a existência deste processo, e somente tomou conhecimento quando da prisão do corréu. Ingressou com pedido de revogação da preventiva, o qual fora indeferido e intimado o causídico a apresentar o paciente para audiência de suspensão processual. Ressalta que o delito é de menor potencial ofensivo e que é evidente a boa vontade do paciente em resolver sua situação perante a justiça. Requer, assim, seja expedido contramandado de prisão para resguardar o direito de liberdade do paciente até a realização da referida audiência de suspensão processual. Relatei. Decido. Pretende o impetrante a revogação da prisão preventiva do paciente decretada para assegurar a aplicação da lei penal, pois citado pela via editalícia, o paciente não compareceu em juízo. Entendo ser o caso de deferimento do pleito. Ao ingressar com o pedido de revogação em 1º grau o paciente comprovou residência fixa, trabalho lícito (fls. 144/149), bem como a vontade de se submeter a aplicação da lei penal, não subsistindo, portanto, os motivos ensejadores da decretação da prisão. Ante o exposto, defiro a liminar. Expeça-se contramandado de prisão em favor do paciente Cleuci Braga Rocha, com a advertência de que o seu não comparecimento a audiência de proposta de suspensão processual designada, ensejará novo decreto prisional. Solicitem-se informações no prazo de 48 horas. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0035354-57.2006.8.22.0012 Apelante: Fernando da Mota Andreatta Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des. Valter de Oliveira Visto etc. Fernando da Mota Andreatta, brasileiro, solteiro, açougueiro, filho de Alvino Luiz Andreatta e Marlene Soares Rocha Mota, natural de Altamira/PR, nascido aos 2/3/1988, residente e domiciliado na Rua Acácia, n. 2707, em Colorado do Oeste/ RO, foi denunciado como incurso nas penas do art. 180, caput, do CP. Apelou da sentença que o condenou a 1 ano e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa, a ser cumprida em regime aberto. No dia 17/11/2011 foi julgado à unanimidade pelo desprovimento e, de ofício, a pena reduzida para 1 ano de reclusão, que foi substituída por restritiva de direito. No dia 5/12/2011, a Defensoria Pública do Estado de Rondônia - Núcleo Criminal - 2ª Instância ingressou com requerimento, alegando matéria de ordem pública, para ver reconhecida a menoridade penal do apelante à época dos fatos e, com aplicação do disposto no art. 115 do CP, ver reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado - prescrição superveniente - pelo lapso temporal decorrido entre a sentença de primeiro grau e o julgamento do apelo nesta instância. É obvio que a questão da menoridade do apelante passou despercebida pelo juízo de primeiro grau, pela defesa que não arguiu a aplicação da atenuante da menoridade e, na mesma esteira, esta relatoria. Todavia, como cediço a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício a qualquer momento, como não raras vezes tenho feito, monocraticamente, em apelações. Pois bem. Os autos, vê-se que à fl. 44 foi encartada a certidão de nascimento do apelante, dando conta de sua menoridade (2/3/1988) à época do crime ( 17/10/2006) e que a sentença transitou em julgado para o órgão acusatório, pois, intimado aos 5/5/2009 (fl. 108v), mostrou-se resignado, regulando-se a prescrição pela reprimenda aplicada no édito condenatório, como bem situa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ora transcrita: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada, quando não há recurso da acusação” (Súmula nº 146). No caso, tem-se que o apelante restou condenado, nesta instância, por infringir o art. 180, caput, do CP, à pena de 1 (ano) ano de detenção, logo, aplicando a regra do art. 115 do CP, ocorreu a prescrição, com supedâneo no art. 109, VI (lapso prescricional previsto pela antiga redação) c.c. art. 110, § 1º, do Código Penal. Assim, declaro extinta a punibilidade de Fernando da Mota Andreatta, brasileiro, solteiro, açougueiro, filho de Alvino Luiz Andreatta e Marlene Soares Rocha Mota, natural de Altamira/ PR, nascido aos 2/3/1988, residente e domiciliado na Rua Acácia, n. 2707, em Colorado do Oeste/RO, pela prescrição da pretensão punitiva superveniente. Dê-se ciência à Procuradoria Geral de Justiça e à Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Porto Velho-RO, 7 de dezembro de 2011. DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Relator 63 1ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Agravo de Execução Penal nrº 0008243-61.2011.8.22.0000 Agravante: Dieimy Ferreira Lima Advogado: Marcelo Antonio Veieira Silva Rosado(OAB/GO 25417) Advogada: Gracielle Rodrigues Martins(OAB/GO 31284) Advogado: Arício Vieira da Silva(OAB/GO 15589) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Valter de Oliveira Vistos etc. Dieimy Ferreira Lima agravou da decisão do Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes, que indeferiu seu pedido de revogação da prisão preventiva, decretada em virtude do cometimento de falta grave consistente em fuga. Dos autos consta que a segregação do agravante decorre do cumprimento provisório da pena que lhe foi imposta em sentença sem trânsito em julgado e que, durante a execução, tendo obtido a progressão do regime, tão logo recebeu o benefício, evadiu-se da comarca, justificando-se, assim, a expedição da medida excepcional cuja desconstituição pretende. Acontece que a referida sentença foi objeto do recurso de apelação n. 0021760-98.2009.822.0002, o qual foi julgado em 13 de outubro de 2011, ocasião em que os membros desta 1ª Câmara Criminal, à unanimidade, modificaram de ofício o regime prisional do embargante para o semiaberto, tal qual pleiteava neste agravo, de modo que, encontrando-se satisfeita a pretensão do agravante, há que se reconhecer prejudicado o presente recurso em virtude da evidente perda de objeto. Ante o exposto, declaro prejudicado o julgamento deste agravo em face de sua evidente perda de objeto, o que faço com base no art. 139, V, do RITJ/RO, determinando o respectivo arquivamento. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 6 de dezembro de 2011. Desembargador Valter de Oliveira Relator 1ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0012680-48.2011.8.22.0000 Paciente: Rodrigo Cezar Marinho Barbosa Impetrante(Advogada): Mirtes Lemos Valverde(OAB/RO 2808) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Valter de Oliveira Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Mirtes Lemos Valverde em favor de Rodrigo Cezar Marinho Barbosa, brasileiro, convivente, autônomo, filho de Julio Cezar dos Santos Barbosa e Lindalva Chaves Marinho, nascido aos 28/10/1977, residente e domiciliado na rua Campos Sales, n. 1432, apto 4, bairro Areal, nesta Capital, apontando como coator o Juízo de Direito da Primeira Vara de Delitos de Tóxicos de Porto Velho. Aduz o paciente, em síntese, que: 1) foi preso em flagrante no dia 9 de novembro de 2011, acusado da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 2) requereu liberdade provisória, mas o impetrado indeferiulhe o pedido por força da vedação contida no art. 44 da Lei de Drogas; Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 3) a autoridade impetrada não avaliou a necessidade de manutenção da prisão, que não recebeu o devido fundamento legal; 4) não há justa causa para a prisão, máxime porque não se logrou provar que o paciente estivesse comercializado entorpecente no local, tudo indicando que se tratou de uma “armação” arquitetada provavelmente pela pessoa que fez a ligação anônima ao CIOP, informando sobre a venda de droga pelo paciente; 5) não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, de forma que sua manutenção da custódia importa em violação ao princípio do estado de inocência. Por fim, sustentando que possui condições favoráveis para auferir liberdade provisória, pugna pela concessão liminar da ordem a fim de determinar a expedição de alvará de soltura em seu favor. É o relatório. Decido. Esta Corte firmou o entendimento de que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional que exige a constatação de manifesta ilegalidade. O paciente foi autuado em flagrante por incidir, em tese, em delito de tráfico ilícito de entorpecente. Teve o pedido de liberdade provisória indeferido ante a presença dos requisitos do art. 312 do CPP (afronta à ordem pública) e pela expressa vedação contida no art. 44 da Lei Antidrogas. Em meu entender, essa motivação não se mostra suficiente para acautelar o Juízo, especialmente porque o paciente comprova ter residência fixa (fls. 101/105), família constituída (94/96) e atividade lícita (autônomo), circunstâncias que, a princípio, devem prevalecer. De outro norte, embora ostente uma condenação por crime de desobediência (fls. 97/100), infere-se que essa circunstância, por si só, não indica que faça do crime um meio de vida, não registrando nenhum envolvimento por delito de tráfico de entorpecente. Conquanto as mudanças operadas pela Lei 12.403/2011 admitam o decreto preventivo quando o agente tenha sido condenado por outro crime doloso com sentença transitada em julgado (CPP, art. 313, II), tal circunstância deve ser excepcionada quando não estão presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar. Essa exceção, a princípio, se verifica no caso do paciente, cuja condenação anterior se deu pelo Juizado Especial Criminal, tendo a pena se restringido à prestação pecuniária, aplicando-se por analogia o que se tem entendido em relação a condenação por contravenção penal, não sopesada para aferir a reincidência (TJSP: JTJ 203/280, RT 559/328; TACRSP: JTACRIM 67/403 e 44/184). Além disso, não se têm elementos para concluir que o paciente, em liberdade, irá prejudicar a colheita de provas ou que, ao final, venha a frustrar a aplicação da lei. Frise-se que com o advento da Lei 11.464/07, a vedação à concessão de liberdade provisória ao crime de tráfico de drogas vem sendo mitigada pela jurisprudência, que entende possível ao acusado da prática desse delito responder o processo em liberdade, desde que ausentes os motivos que autorizam a prisão preventiva. Sendo assim, defiro a liminar e determino a expedição de alvará de soltura em favor de Rodrigo Cezar Marinho Barbosa, brasileiro, convivente, autônomo, filho de Julio Cezar dos Santos Barbosa e Lindalva Chaves Marinho, nascido aos 28/10/1977, residente e domiciliado na rua Campos Sales, n. 1432, apto 64 4, bairro Areal, nesta Capital, se por al não estiver preso, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares (CPP, art. 319): 1) comparecimento periódico em juízo, no prazo e condições fixadas pelo impetrado, para informar e justificar atividades; 2) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, a serem estabelecidos pelo impetrado; 3) proibição de ausentar-se da comarca sem comunicação e autorização do impetrado. Anoto que o não cumprimento das medidas cautelares impostas dará ensejo ao decreto de sua prisão preventiva (CPP, art. 282, § 4º). Comunique-se à autoridade impetrada sobre o teor dessa decisão, requisitando as respectivas informações. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 7 de dezembro de 2011. Desembargador Valter de Oliveira Relator 1ª Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0012712-53.2011.8.22.0000 Paciente: Jose Osni de Castro Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, cuja petição inicial não veio instruída. Sendo assim, intime-se a impetrante a juntar cópia do Auto de Prisão em Flagrante e demais peças necessárias a análise da pretensão, no prazo de 48 horas, sob pena de não conhecimento do habeas corpus. Publique-se. Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora 2ª CÂMARA CRIMINAL 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0012702-09.2011.8.22.0000 Paciente: Reynaldo Rojas Davalos Impetrante(Advogado): Robson Borges Moreira(OAB/RO 4398) Advogada: Ivanilde Guadagnin(OAB/RO 4406) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Relator:Des. Miguel Monico Neto Vistos. O advogado Robson Borges Moreira impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Reynaldo Rojas Davalos, preso no dia 14/10/2011, acusado de ter descumprido Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha). Assevera o impetrante que o paciente não cometeu o crime a ele imputado, de forma que o processo instaurado é totalmente descabido e não passa de uma “armação” realizada por sua esposa. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Aduz que recebeu uma ligação da secretária da vítima informando que sua filha estava com febre, alegando que, possivelmente, era em virtude da “saudade do pai”, sendo-lhe garantido que não haveria problema de aproximação, pois o mais importante era a saúde da criança. Afirma que foi até a Clínica, mas não tentou agredir ou ameaçou as pessoas que lá se encontravam e, em momento algum, violou qualquer direito ou garantia da vítima. Ressalta que a ação penal nº 0007764-47.2011.8.22.0007 e o processo n. 0008195-81.2011.8.22.0007, por ser derivado do anterior, são manifestamente carentes de justa causa, motivo pela qual requer o trancamento de ambos. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142). Na hipótese, não observo presentes informações robustas, suficientes para a concessão da liminar pleiteada. Assim, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia, bem como da instauração dos processos, devendo-se aguardar a instrução deste habeas corpus, daí porque indefiro a liminar pretendida. Solicitem-se informações do juiz. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Porto Velho, 07 de dezembro de 2011. Desembargador Miguel Monico Neto Relator 2ª Câmara Criminal Habeas Corpus nrº 0012713-38.2011.8.22.0000 Origem : 0010814-54.2011.8.22.0501 Porto Velho/1ª V de Delitos de Tóxicos Paciente : Natalino Alves de Souza Impetrante : Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO 2853) Impetrado : Juízo de Direito da 1ª V Delitos de Tóxicos de Porto Velho/RO Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Despacho Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO 2853) em favor de Natalino Alves de Souza, preso pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos de Porto Velho/RO, que indeferiu o pedido de liberdade provisória. Em síntese, aduz que a referida decisão não possui os elementos necessários para a correta fundamentação, não estando, por isso, suficientemente justificada, mormente por não apontar de modo concreto a necessidade de garantir a ordem pública. Aponta ser possível a concessão de liberdade provisória aos presos acusados pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, nada obstante a vedação descrita no artigo 44 da Lei de Tóxicos. 65 Salienta, por oportuno, se tratar de paciente primário, possuidor de endereço fixo e emprego lícito, assim como não fazer parte de organização criminosa. Por fim, lembra que paira em seu favor o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). Juntou as peças de fls. 01/97 (Anexo I). Examinados, decido. Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros: Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292). “Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança”. (obra citada). Negritamos. Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007 p. 92: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/ ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto o indeferimento do pedido de liminar. Negritamos. No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997. Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO. Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 07 de dezembro de 2011. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Câmaras Criminais Reunidas Câmaras Criminais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0010923-19.2011.8.22.0000 Impetrante: Geraldo Schiminski Advogado: Tony Pablo de Castro Chaves(OAB/RO 2147) Impetrado: Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Alta Floresta do Oeste RO Relator: Des. Valter de Oliveira Vistos. Geraldo Schiminski, qualificado nos autos, por meio de seu advogado Tony Pablo de Castro Chaves, comunica que o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Alta Floresta do Oeste/RO, determinou a liberação do veículo apreendido, objeto do presente writ. Assim, requer o arquivamento do presente Mandado de Segurança e Agravo Regimental, em virtude da perda superveniente do objeto. Com isto, entendo que o presente feito perdeu seu objeto, razão pela qual determino o seu arquivamento, com fulcro no art. 139, inciso V, do RI/TJ. Publique-se. Porto Velho, 7 de dezembro de 2011. DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Relator PAUTA DE JULGAMENTO 2ª CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Cível Pauta de Julgamento Sessão 288 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão, que se realizará no Plenário II deste Tribunal, aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze, às 8h. Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57, caput e § 1º, do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, perante o 2º Departamento Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. Processo de Interesse do Ministério Público n. 01 0005495-50.2011.8.22.0002 Apelação (Processo Digital) Origem:00054955020118220002 Ariquemes/2ª Vara Cível (Juizado da Infância e da Juventude) Apelante:Roberval Pereira de Souza Advogado:José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960) Advogado:Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) Apelado:Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 28/10/2011 66 n. 02 0005458-36.2010.8.22.0009 Apelação (Agravo Retido) (Processo Digital) Origem:00054583620108220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Apelante/Agravado:Mavilto Leal Alencar Advogado:Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826) Apelado/Agravante:Antônio Nunes Vieira Advogado:Noel Nunes de Andrade (RO 1586) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 27/07/2011 n. 03 0006343-71.2010.8.22.0002 Apelação (Processo Digital) Origem:00063437120108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante:Rodrigo Tavares Amorim Advogado:Dênis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433) Apelada:Santina Teles da Silva Advogado:Ademar Silveira de Oliveira (OAB/RO 503A) Advogado:Manoel Messias Flores ( OAB/RO 28) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 29/08/2011 n. 04 0010391-73.2010.8.22.0002 Apelação (Processo Digital) Origem:00103917320108220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelantes:Ariovaldo Domingues e outra Advogado:Marcos Rodrigues Cassetari Júnior (OAB/RO 1880) Apelada:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogada:Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado:Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 05/08/2011 n. 05 0011464-83.2010.8.22.0001 Apelação (Processo Digital) Origem:00114648320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Apelante:14 Brasil Telecom Celular S/A Advogada:Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Advogado:Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530) Apelada:Laura Ramos Braga Advogado:Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104) Advogado:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 07/07/2011 n. 06 0024655-35.2009.8.22.0001 Apelação (Processo Digital) Origem:00246553520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante:Banco do Brasil S/A Advogada:Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) Advogado:Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A) Apelante:Mobilitá Comércio Indústria e Representações Ltda Advogado:Walter Moscao Filho (OAB/SP 275815) Advogado:Marcos David Silva Thompson Júnior (OAB/RJ 149573) Advogado:Nilson Brito Trindade (OAB/RJ 108575) Apelado:Tarcísio Miguel da Costa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogada:Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) Advogada:Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 06/07/2011 n. 07 0006548-91.2010.8.22.0005 Apelação (Recurso Adesivo) (Processo Digital) Origem:00065489120108220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Apelante/Recorrida:Seguradora Líder dos Consórcios dos Seguro DPVAT S.A Advogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogada:Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) Advogada:Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270) Apelado/Recorrente:Jeferson dos Anjos Silva Advogado:Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 03/11/2011 n. 08 0009049-27.2010.8.22.0002 Apelação (Processo Digital) Origem:00090492720108220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante:Bradesco Companhia de Seguros S/A Advogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogado:Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634) Advogada:Suzana Avelar de Santana (OAB/RO 3746) Advogada:Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270) Advogada:Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Apelado:Reginaldo de Oliveira Gonçalves Advogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 16/11/2011 n. 09 0000388-62.2010.8.22.0001 Apelação (Processo Digital) Origem:00003886220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante:Banco Finasa BMC S.A. Advogada:Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793) Advogado:Moisés Batista de Souza (OAB/SP 149225) Apelado:José Francisco de Souza Filho Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 06/07/2011 n. 10 0015464-29.2010.8.22.0001 Apelação (Processo Digital) Origem:00154642920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Apelante:Banco Itaú S/A Advogado:Celso David Antunes (OAB/BA 1141A) Advogado:Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB/BA 16780) Advogado:Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918) Advogada:Débora de Lima Tassetano Taboas (OAB/SP 283875) Apelado:Márcio Cleiton Nunes dos Santos Advogada:Aline Silva Correa (OABRO 4696) Advogado:Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 26/10/2011 67 n. 11 0008498-19.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00121755420118220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Agravantes:Afre Queiroz Magalhães e outra Advogado:Vilson dos Santos Souza (OAB/RO 4828) Advogada:Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 3888) Agravada:Santo Antônio Energia S.A. Advogada:Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020) Advogada:Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogado:Alexandre Aguiar de Brito (OAB/BA 15983) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 Porto Velho, 7 de dezembro de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente da 2ª Câmara Cível 2ª CÂMARA CRIMINAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamento Sessão 056 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão, que se realizará no Plenário l deste Tribunal, aos quatorze dias do mês de dezembro do ano dois mil e onze, às 8 horas. Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no artigo 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento Judiciário Criminal, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. n.01 - 0000821-23.2011.8.22.0004 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00008212320118220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Recorrente: Ademir Germano Amaral Advogado: Antônio Francelino dos Santos (OAB/RO 366A) Advogado: José Otacílio de Souza (OAB/RO 2370) Advogado: Amadeu Alves da Silva Junior (OAB/RO 3954) Recorrente: Sirlene Louzada de Amorim Advogado: Antônio Francelino dos Santos (OAB/RO 366A) Advogado: José Otacílio de Souza (OAB/RO 2370) Advogado: Thiago Freire da Silva (OAB/RO 3653) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Prevenção em 29/09/2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 68 n.02- 0011095-58.2011.8.22.0000 Agravo Regimental Em Habeas Corpus Origem: 00862165119958220001 Porto Velho/1ª Vara do Tribunal do Júri Agravante: Geraldo Gonçalves dos Reis Filho Impetrante(Advogado): Paulo Fernando Chadú Ribeiro Borges (OAB/GO 22447) Agravado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho RO Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Interposto em 28/11/2011 n.07- 0005946-33.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00059463320118220501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Melkisedek de Jesus Kronbauer Advogada: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169) Advogado: José Costa dos Santos (OAB/RO 4626) Advogada: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Prevenção em 28/10/2011 n.03- 0001248-05.2011.8.22.0009 Apelação Origem: 00012480520118220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Apelante: Maria Antonia Vitorino dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 08/11/2011 n.08- 0004724-30.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00047243020118220501 Porto Velho/1ª Vara Criminal Apelante: Bruno Cardoso dos Santos Araújo Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Prevenção em 15/08/2011 n. 04- 0003763-25.2011.8.22.0005 Apelação Origem: 00037632520118220005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Apelante: Eliel Barbosa Santos Advogado: Syrne Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3186) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Prevenção em 22/09/2011 n. 09- 0004634-64.2011.8.22.0002 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00046346420118220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Recorrente: Marcos Marinho da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Prevenção em 07/11/2011 n.05- 0001730-29.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00017302920118220501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Francisco Adriano Lourenço Custodio Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Prevenção em 09/09/2011 n.10- 0004906-92.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00049069220108220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Sebastião Pereira Luiz Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 15/12/2010 n.06- 0002252-90.2010.8.22.0501 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00022529020108220501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Célio de Jesus Gabriel Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622) Advogado: Marcos Rodrigues da Silva (OAB/SP 147147) Apelante: Wagner Diego de Souza Pires Advogado: José de Souza Lima Júnior (OAB/RO 1622) Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622) Advogado: Marcelo Felix de Andrade (OAB/SP 240852) Embargante: Cynthia Sharllow Silva Antunes Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: José Carlos Pereira Paim Advogado: João Lenes dos Santos (OAB/RO 392) Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Interpostos em 17/11/2011 n.11- 0003117-79.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00031177920118220501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Cristiano Pantoja da Silva Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Advogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804) Advogado: Daison Nobre Belo (OAB/RO 4796) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Prevenção em 23/09/2011 n.12- 0005624-13.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00056241320118220501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Terezinha Pereira Lima Brito Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Prevenção em 24/10/2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n.13- 0015012-71.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00150127120108220501Porto Velho/1ª Vara Criminal Apelante: Rafael Nobre Paiva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Prevenção em 09/11/2011 n.14- 0000060-23.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 00000602320108220005 Ji-Paraná/3ª Vara Criminal Apelante: Janailson Pereira Lacerda Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 13/04/2011 n.15- 0003613-11.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00036131120118220501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Daiane Caroline do Rosario Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 06/09/2011 n.16- 0014485-22.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00144852220108220501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Albert Franco dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Hélio Pereira de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 28/09/2011 n.17- 0002942-85.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00029428520118220501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: João Sodré de Oliveira Advogado: Luceno José da Silva (OAB/RO 4640) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Prevenção em 18/10/2011 n.18- 0002913-41.2011.8.22.0014 Apelação Origem: 00029134120118220014 Vilhena/1ª Vara Criminal Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia Apdo/Apte: Edgar Tadeu da Cruz Advogado: Gilson Souza Borges (OAB/RO 1533) Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2353) Advogado: Fernando Tadeu da Cruz (OAB/RO 3169) Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Prevenção em 06/10/2011 69 n.19- 0003014-72.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00030147220118220501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Raimunda Antônia Nascimento de Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 11/10/2011 n.20- 0004351-05.2011.8.22.0014 Apelação Origem: 00043510520118220014 Vilhena/1ª Vara Criminal Apelante: Valdinei de Jesus Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 07/10/2011 n.21- 0019469-20.2008.8.22.0501 Agravo de Execução Penal Origem: 00194692020088220501 Porto Velho/1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: João dos Santos Bandeira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 29/08/2011 n.22- 0014262-69.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00142626920108220501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Thiago Bernardino Silva Correia Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 13/09/2011 n.23 0000352-59.2011.8.22.0009 Apelação Origem: 00003525920118220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Apelante: Claudinei Nogueira de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Neuza Vigilato Gouveia Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 04/10/2011 n.24- 0018519-11.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 00185191120088220501 Porto Velho/Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher Apelante: A. N. L. Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564) Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893) Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549) Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Assistente de Acusação Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905) Advogado: Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/RO 2829) Advogada: Graça Jacqueline da Cunha Lima (OAB/RO 626A) Advogado: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogada: Izabel Cristina da Silva Oliveira (OAB/RO 408E) Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Prevenção em 22/02/2011 n.25- 0112903-97.2007.8.22.0501 Apelação Origem: 01129039720078220501 Porto Velho/2ª Vara Criminal Apelante: L. de R. Advogado: Janus Pantoja (OAB/RO 1339) Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363) Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235) Apelante: G. de C. O. Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905) Advogado: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A) Apelante: J. R. P. Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051) Apelante: E. M. B. Advogada: Graça Jacqueline da Cunha Lima (OAB/RO 626A) Advogado: Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589) Advogada: Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713) Apelante: O. E. K. Advogado: Wladislau Kucharski Neto (OAB/RO 3335) Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081) Apelante: L. de M. K. Advogado: Wladislau Kucharski Neto (OAB/RO 3335) Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 22/08/2011 Impedido: Des. Valter de Oliveira n.26- 0127172-10.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 01271721020088220501 Porto Velho/1ª Vara da Auditoria Militar Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Cloves de Souza Paula Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 30/08/2011 n.27- 0007511-41.2006.8.22.0005 Apelação Origem: 00075114120068220005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Apelante: Flaudemir Evangelista Neves Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 21/10/2011 70 n.28- 0003640-37.2010.8.22.0013 Apelação Origem: 00036403720108220013Cerejeiras/1ª Vara Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia Apdo/Apte: Davi Barbosa dos Santos Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A) Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 09/08/2011 n.29- 0001796-18.2011.8.22.0013 Apelação Origem: 00017961820118220013 Cerejeiras/1ª Vara Criminal Apelante: Silvanira da Silva Camargo Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Prevenção em 09/08/2011 n.30- 0032023-32.2009.8.22.0701 Apelação Origem: 00320233220098220701 Porto Velho/1º Juizado da Infância e da Juventude Apelante: A. G. da S. Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 11/07/2011 n.31- 0010192-42.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 00101924220108220005 Ji-Paraná/3ª Vara Criminal Apelante: Geraldo Mendes de Jesus Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 29/08/2011 n.32- 0009636-40.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 00096364020108220005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Apelante: Cleiton Aparecido de Jesus Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 07/11/2011 n.33- 0079308-39.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00793083920098220501 Porto Velho/Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher Apelante: Ailton Veloso Macena Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Sorteio em 19/01/2011 n.34- 0005353-38.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00053533820108220501 Porto Velho/2ª Vara Criminal Apelante: Elvio Oliveira da Silva Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 19/04/2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 71 n.35- 0003186-87.2010.8.22.0003 Apelação Origem: 00031868720108220003 Jaru/1ª Vara Criminal Apelante: Gilmar de Souza Advogado: Felipe Cardoso da Freiria (OAB/RO 4352) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 04/10/2011 n.41- 0006196-03.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00061960320108220501 Porto Velho/Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher Apelante: Francisco do Carmo Sousa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 11/11/2011 n.36- 0007130-58.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00071305820108220501 Porto Velho/Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher Apelante: Clecirton Lopes de Mendonça Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Sorteio em 18/01/2011 n.42- 0005672-79.2005.8.22.0501 Apelação Origem: 00056727920058220501 Porto Velho/1ª Vara do Tribunal do Júri Apelante: Alexandre Felicio de Castro Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 29/12/2010 n.37- 0086720-21.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00867202120098220501 Porto Velho/2ª Criminal Apelante: Jose Evangelista da Silva Advogado: João Lenes dos Santos (OAB/RO 392) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 12/09/2011 Vara n. 38- 0001180-28.1997.8.22.0015 Apelação Origem: 00011802819978220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Apelante: Maria Lúcia Acácio Monteiro Advogada: Cleude Zeed Estevão (OAB/RO 1210) Advogado: Jacy Raimundo de Alencar Farias (OAB/RO 16B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 30/09/2011 n.39- 0237852-10.2009.8.22.0022 Apelação Origem: 02378521020098220022 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Eduardo da Cunha Soares Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 04/02/2011 n.40- 0004273-38.2011.8.22.0005 Apelação Origem: 00042733820118220005 Ji-Paraná/Juizado da Infância e da Juventude Apelante: E. S. da F. Advogado: Marco Antônio de Oliveira Lopes (OAB/RO 1706) Advogado: Alexandre Alves Ramos (OAB/RO 1480) Apelante: D. D. de L. Advogado: Marco Antônio de Oliveira Lopes (OAB/RO 1706) Advogado: Alexandre Alves Ramos (OAB/RO 1480) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 26/09/2011 n.43- 0009740-96.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00097409620108220501 Porto Velho/1ª Vara da Auditoria Militar Apelante: Davi Debrie Cujui Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Apelante: Jordão Mesquita Bastos Cruz Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Apelante: Antônio Paulo Portela Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Apelante: Samuel Cordeiro de Lima Júnior Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 03/11/2011 n.44- 0002290-84.2010.8.22.0701 Apelação Origem: 00022908420108220701 Porto Velho/1º Juizado da Infância e da Juventude Apelante: L. de O. M. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 20/04/2011 n.45- 0011664-59.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 00282526820078220005 Ji-Paraná/2ª Vara Criminal Agravante: Cleóbolo da Silva Gomes Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Sorteio em 07/11/2011 n.46- 0014266-79.2009.8.22.0004 Apelação Origem: 00142667920098220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Ezequiel Lima de Araújo Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 20/10/2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n.47- 0001362-02.2011.8.22.0701 Apelação Origem: 00013620220118220701 Porto Velho/1º Juizado da Infância e da Juventude Apelante: D. da S. C. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 01/06/2011 n.48- 0001897-52.2011.8.22.0014 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00018975220118220014 Vilhena/1ª Vara Criminal Recorrente: Edilson Pereira de Almeida Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Prevenção em 19/10/2011 n.49- 0003185-05.2010.8.22.0003 Apelação Origem: 00031850520108220003 Jaru/1ª Vara Criminal Apelante: Sidinei Dias Penedo Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 24/08/2011 n.50- 0000247-07.2010.8.22.0013 Apelação Origem: 00002470720108220013 Cerejeiras/1ª Vara Criminal Apelante: K. R. Advogado: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 26/04/2011 n.51- 0000151-61.2011.8.22.0011 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00001516120118220011 Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Gilberto Serafim de Oliveira Advogado: Maurício Tadeu da Cruz (OAB/RO 3569) Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Sorteio em 08/11/2011 n.52- 0100853-68.2009.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito Origem: 01008536820098220501 Porto Velho/1ª Vara do Tribunal do Júri Recorrente: Roberto Penedo da Silva Advogado: João Lenes dos Santos (OAB/RO 392) Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A) Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 07/11/2011 n.53- 0005941-11.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00059411120118220501 Porto Velho/Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher 72 Apelante: Ivanildo Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 23/09/2011 Processo adiado na sessão do dia 7/12/2011. Porto Velho, 7 de dezembro de 2011. Desembargador MIGUEL MONICO NETO Presidente da 2ª Câmara Criminal PUBLICAÇÃO DE ATAS 1ª CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Cível Ata de Julgamento Sessão 1527 Ata da sessão de julgamento realizada aos vinte e dois dias do mês de novembro do ano de dois mil e onze. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sansão Saldanha. Presentes os Desembargadores Moreira Chagas e Raduan Miguel Filho. Presentes ainda os acadêmicos do Curso de Direito da Universidade Luterana do Brasil - ULBRA. Procurador de Justiça, Edmilson José de Matos Fonseca. Secretária, Belª Ciraneide Fonseca Azevedo. O Senhor Presidente declarou aberta a sessão às 8h30, agradeceu a presença de todos, franqueou a palavra aos Desembargadores para julgamento dos processos em mesa, em seguida passou-se ao julgamento dos processos constantes em pauta. Foi proferida sustentação oral pelo advogado Gilson Ely Chaves de Matos(OAB/RO1733), na Apelação n.100575783.2007.8.22.0014, pela parte apelante. Foi julgado extrapauta pelo relator Desembargador Moreira Chagas, o Habeas Corpus n. 0011445-46.2011.8.22.0000 Esgotados os processos de interesse do Ministério Público, o procurador de justiça pediu licença e retirou-se. PROCESSOS JULGADOS: 1005757-83.2007.8.22.0014 Apelação Origem:00575706920078220014 Vilhena/4ª Vara Cível Apelante: Dirlei Neuma Nunes Advogados: Estevan Soletti (OAB/RO 3702), Alexandre Waschek de Faria (OAB/RO 924), Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) e outros Apelado: Pedro Lourenço da Silva Advogados: Enilson Camargos Cardoso (OAB/SP 170543) e Andrea Siqueira de Paula (OAB/SP 169179) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 15/12/2008 Decisão :RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. SANSÃO SALDANHA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0011247-09.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem:00063687520108220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Paciente: T. D. de O. Impetrante(Advogado): José Sebastião da Silva (OAB/RO 1474) Impetrado: Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná - RO Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 20/10/2011 Decisão :ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0129704-96.2008.8.22.0002 Apelação Origem:01297049620088220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Apelante: José Alves da Silva Advogados: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) e José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575) Apelado: Banco do Brasil S.A Advogados: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777), Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/RO 4224), Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375) e outro Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 11/11/2009 Decisão :REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0000057-68.2010.8.22.0102 Apelação (Agravo Retido) Origem:00000576820108220102 Porto Velho - Varas de Família e Turma R/4ª Vara de Família e Sucessões Apte/Agte: G. J. da S. Advogados: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) e Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Apda/Agda: M. V. F. da S. Representada por sua mãe R. F. do N. Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 16/05/2011 Decisão :AGRAVO RETIDO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE, RESTOU PREJUDICADA A APELAÇÃO. 0011445-46.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Paciente: I. C. F. Impetrante(Advogado): Oscar Dias de Souza Netto(OAB/RO 3567) Impetrante(Advogado): Wilson Dias de Souza(OAB/RO 1804) Impetrante(Advogado): Gerson Nava(OAB/RO 3483) Impetrante(Advogado): Daison Nobre Belo(OAB/RO 4796) Impetrado: Juízo de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho Relator:DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por prevenção em 27/10/2011 Decisão: ORDEM CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0010689-37.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00112124320118220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Agravante: Maria Cristina de Paula 73 Advogado: Jaime Ferreira (OAB/RO 2172) Agravada: Lap Top Informática e Tecnologia Ltda - ME Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 21/10/2011 Decisão :AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0008338-91.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00209536820028220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Agravante: Dirceu Mistrello Advogados: Rejane Maria de Melo Godinho Andrade de Araújo (OAB/RO 1042) e João Antônio Alves Godinho (OAB/ RO 2010) Agravado: Banco do Brasil S. A. Advogados: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) e João Otávio de Noronha (OAB/MG 35179) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 19/9/2011 Decisão :AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0002660-14.2010.8.22.0006 Embargos de Declaração em Apelação Origem:00026601420108220006 Presidente Médici/1ª Vara Cível Embargante: Tam Linhas Aéreas S. A. Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111), Fernanda Rivé Machado (OAB/RS 62828) e outra Embargado: Aziel Caetano da Silva Advogado: Valter Carneiro (OAB/RO 2466) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 04/10/2011 Decisão :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0003056-72.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração e Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem:00106857320078220021 Buritis/1ª Vara Cível Embargantes: Gilberto Correia e outros Advogados: David Noujain (OAB/RO 84B), Alceu Scoparo Filho (OAB/RO 2812) e outros Embargado: Valter Gomes da Silva Advogados: Alberto Biaggi Netto (OAB/RO 2740) e Alessandro de Jesus Perassi Peres (OAB/RO 2383) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 17/10/2011 Decisão :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0004512-82.2010.8.22.0003 Embargos de Declaração em Apelação Origem:00045128220108220003 Jaru/1ª Vara Cível Embargante: Flávio Lipphaus de Oliveira Advogados: Elpídio Santos Magalhães (OAB/RO 3419) e Paulo dos Santos Brandão (OAB/RO 1014) Embargada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 13/09/2011 Decisão :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0009150-36.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00857571920098220014 Vilhena/2ª Vara Cível Agravante: Carlos Brambila Advogada: Rubia Andréa Brambila (OAB/RO 4418) Agravado: Olívio Brambila Advogados: Antônio de Alencar Souza (OAB/RO 1904), José Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2897) e outra Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/8/2011 Decisão :AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0023325-66.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:00233256620108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Samuel Teodoro Lourenço Advogados: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) e Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Apelada: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 7/6/2011 Decisão :RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0004238-15.2010.8.22.0005 Apelação(sdsg) Origem:00042381520108220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Apelante: José Rodrigues de Souza Advogados: Celso dos Santos (OAB/RO 1092) e Geneci Alves Apolinário (OAB/RO 1007) Apelado: Liberty Seguros S A Advogados: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270), Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 1/4/2011 Decisão :RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0008178-63.2011.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:00081786320118220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Suely Konieczny Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Apelado: Claro - Americel S/A Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 5/8/2011 Decisão :RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0006067-09.2011.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:00060670920118220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Geisa Brasil Ribeiro Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Apelado: Claro Americel SA Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 8/8/2011 Decisão :RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0002598-52.2011.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:00025985220118220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Edaro Corrêa de França Advogados: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) e Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) 74 Apelado: Banco BMC S/A Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 20/9/2011 Decisão :RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0003187-44.2011.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:00031874420118220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Apelante: Luiz Carlos de Oliveira Advogados: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) e Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S. A. Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 14/7/2011 Decisão :RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0011612-94.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:00116129420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Banco Fininvest S/A Advogados: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) e outros Apelado: Alisson Monteiro da Silva Advogados: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) e Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 22/8/2011 Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0241187-88.2009.8.22.0005 Apelação(sdsg) Origem:02411878820098220005J i-Paraná/5ª Vara Cível Apelante: Banco Finasa S. A. Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Wilson Sanches Marconi (OAB/SP 85657) e outros Apelado: Wallas Hipólito dos Santos Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 13/7/2011 Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0012550-26.2009.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:00125502620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apte/Apda: Banco Fininvest S/A Advogados: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) e outros Apdo/Apte: José Carlos Gomes Carneiro Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 21/7/2011 Decisão :NÃO PROVIDO O RECURSO DE BANCO FINIVEST S/A E PROVIDO DE JOSÉ CARLOS GOMES CARNEIRO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0001552-16.2011.8.22.0005 Agravo em Apelação(sdsg) Origem:00015521620118220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Agte/Apte: Bradesco Companhia de Seguros S/A Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) e outros Agado/Apdo: João Carlos Avila Vieira Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 9/8/2011 Decisão :AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0017740-33.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:00177403320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Apelante: Tim Celular S/A Advogado: Flávio Luís dos Santos (OAB/RO 2238) Apelado: José Lima de Aragão Advogado: José D’ Assunção dos Santos (OAB/RO 1226) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 22/9/2011 Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0057553-04.2009.8.22.0001 Apelação (sdsg) Origem:00575530420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Andrio dos Santos Ribeiro Advogada: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 29/8/2011 Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0007361-30.2010.8.22.0002 Apelação(sdsg) Origem:00073613020108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: Banco Finasa BMC S/A Advogados: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120), Celso Marcon (OAB/ES 10990) e outros Apelado: Lauro dos Anjos Roque Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 28/9/2011 Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0003649-14.2010.8.22.0008 Apelação(sdsg) Origem:00036491420108220008 Espigão do Oeste/1ª Vara Apelante: Eduardo Bezerra da Cruz Advogados: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) e Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A Advogados: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) e Karen Amann (OAB/SP 140975) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 1/9/2011 Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 75 0005717-52.2010.8.22.0002 Apelação(sdsg) Origem:00057175220108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: Tapajós Comércio e Representações Ltda Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B) Apelada: Moacir Rodrigues Pegos Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 4/8/2011 Decisão :RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA NOS TEMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0008808-25.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Origem:00758479719978220010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: Claudete Gonçalves Advogados: Leonardo Zanelato Gonçalves (OAB/RO 3941),e Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) Agravado: João Adalberto Castro Alves Advogados: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A), Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905), Reginaldo Vaz de Almeida (OAB/RO 574) e outra Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 05/09/2011 Decisão :AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0009248-21.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:02538704320078220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Agravante: Neórico Alves de Souza Advogados: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235) e João José Veras de Souza (OAB/AC 1287) Agravado: Heitor Magalhães Lopes Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) e Pedro Origa (OAB/ RO 1953) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/08/2011 Decisão :AFASTADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0008602-11.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00024631320118220010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: Lenir Nunes Cavalheiro Maran Advogados: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022) e Josemario Secco (OAB/RO 724) Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 24/08/2011 Decisão :AGRAVO INTERNO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0009191-03.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00066689420118220007 Cacoal/4ª Vara Cível Agravante: João Batista Neto Advogados: José Edilson da Silva (OAB/RO 1554) e Gabriela de Assis Souza (OAB/RO 3981) Maria Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Agravada: Gonilda Boone Villa Advogadas: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2209) e Tamires Boone Villa (OAB/RO 477E) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 29/08/2011 Decisão :AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0005078-06.2011.8.22.0000 Apelação (Recurso Adesivo) Origem:01151807920088220007 Cacoal/1ª Vara Cível Apte/Recdo: Banco Bradesco S.A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Pedro Pereira de Moraes Salles (OAB/SP 228166) e Regiane Cristina Marujo (OAB/SP 240977) e outros Apdo/Recte: Moacir Telo dos Santos Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Prevenção de Magistrado em 18/05/2011 Decisão :PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA, PRESCRIÇÃO, E DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADAS, PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA PARCIALMENTE ACOLHIDA E ACOLHIDA A PRELIMINAR DE INEXITÊNCIA DA CONTA POUPANÇA. NO MÉRITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0003600-64.2010.8.22.0010 Apelação Origem:00036006420108220010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante: Banco Itaucard S. A. Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557), Celso Marcon (OAB/ES 10990) e Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Apelada: Iracy Perpétua de Souza Advogado: Ricardo Marcelino Braga (OAB/RO 4159) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 14/04/2011 Decisão :RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0086404-35.2009.8.22.0007 Apelação Origem:00864043520098220007 Cacoal/2ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Pedro Pereira de Moraes Salles (OAB/SP 228166), Regiane Cristina Marujo (OAB/SP 240977) e outro Apelado: Lindolfo Kumm Advogadas: Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO 3.564) e Carla Roque dos Santos Zimmer (OAB/RO 3228) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 07/05/2011 Decisão :PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS E ACOLHIDA PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 76 0010649-55.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00167839520118220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Agravante: Rio Branco Transmissora de Energia S.A. Advogados: Rodrigo Alves Soares (OAB/MG 87943) e Hianara de Marilac Braga Ocampo (OAB/RO 4783) Agravado: Libório Hiroshi Takeda Agravada: Francisca Rennea Pereira da Cruz Takeda Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 3/10/2011 Decisão :AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0179621-87.2008.8.22.0001 Apelação Origem:01796218720088220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Placon - Planejamento, Construções e Incorporações Ltda Advogado: Max Rolim (OAB/RO 984) Apelada: Mirna Marta Lewandowski Advogados: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619), Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) e outra Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 25/9/2009 Decisão :RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0003694-94.2010.8.22.0015 Apelação Origem:00036949420108220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Advogados: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519), Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659) e outro Apelada: P. dos Santos Ind Com Imp Exp ME Apelado: Marcelo Roberto dos Santos Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 31/5/2011 Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0010296-15.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00223001820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogados: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567), Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) e Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040) Agravado: Daniel Márcio da Silva Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 26/09/2011 Decisão :REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0138308-15.2009.8.22.0001 Apelação Origem:01383081520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Gilson Lube Advogados: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A) e Érika Scárdua Soares (OAB/RO 2900) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 77 Apelada: Auri-Stella Moura Atallah Advogados: Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/RO 4389) e Patrícia Muniz Rocha (OAB/RO 415E) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 10/06/2010 Decisão :AFASTADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE Apelado: Banco Itaú S/A Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126358), Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outras Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 04/08/2009 Decisão :RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 1000657-89.2008.8.22.0022 Apelação Origem:00065793120088220022 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível Apelante: André Aparecido de Siqueira Advogados: André Luiz Marques (OAB/RO 2498), Juraci Marques (OAB/RO 389B) e Eliene Regina Moreira (OAB/RO 2942) Apelado: Fredson Monfardini Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 31/07/2009 Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0003269-70.2010.8.22.0014 Apelação Origem:00032697020108220014Vilhena/4ª Vara Cível Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555), Jonas Roberto Justi Waszak (OAB/PR 17447) e outros Apelada: Ivone Salete Negri Advogados: Aletéia Michel Rossi (OAB/RO 3396) e Wilson Luiz Negri (OAB/RO 3757) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 17/05/2011 Decisão :REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 1011396-29.2004.8.22.0001 Apelação Origem:01139644320048220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Empresa Colibri Transportes Ltda Advogados: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B), Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105) e Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Apelado: Francisco Augusto de Castro Advogados: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Aleksandra Ricardo de Freitas (OAB/RO 2072) e Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 05/06/2009 Decisão :AFASTADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0001794-15.2010.8.22.0003 Apelação Origem:00017941520108220003 Jaru/2ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Gustavo Amato Pissini (OAB/SP 261030), Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040A), Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) e André Castilho (OAB/SP 196408) Apelado: Adão Alves Apelado: José Alves Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 11/05/2011 Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 1000684-62.2009.8.22.0014 Apelação Origem:00068494520098220014Vilhena/4ª Vara Cível Apelantes: Carlos Alberto de Souza e outra Advogados: Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3146), Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947) e Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 4001) 0003961-08.2010.8.22.0002 Apelação Origem:00039610820108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogados: Sigisfredo Hoepers (OAB/SC 7478), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/GO 18814), Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e outros Apelante: Banco Daycoval S.A. Advogados: Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004), Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias (OAB/RO 1147) e Maria Fernanda Barreira de Faria Fornos (OAB/SP 198088) Apelado: Marcos Roberto Pereira Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 27/01/2011 Decisão :NÃO CONHECIDO O RECURSO DO BANCO DAYCOVAL S.A E NÃO PROVIDO O RECURSO DO HSBC BANK BRASIL S.A NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0018718-38.2009.8.22.0003 Apelação Origem:00187183820098220003 Jaru/2ª Vara Cível Apelante: Firmino Fabris Advogados: Marco Antônio de Oliveira Lopes (OAB/RO 1706), Alexandre Alves Ramos (OAB/RO 1480) e Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133) Apelado: João Venâncio de Souza Advogada: Cléia Aparecida Ferreira (OAB/RO 69A) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/09/2009 Decisão :AFASTADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE E REJEITADA A DE INÉPCIA DA AÇÃO. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0009961-93.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00233296519948220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Agravante: Itaiguara Transportes Ltda Advogados: Karina Lundgren Pinto Neves Baptista (OAB/AM 687A) e José Higino de Sousa Neto (OAB/AM 134A) Agravado: Pedro Isbonicki Advogados: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) e Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 15/09/2011 Decisão :AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0037456-27.2002.8.22.0001 Apelação Origem:00374562720028220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Maria Hozana Couto Barroso Advogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655) Apelado: Bradesco Companhia de Seguros S. A. Advogados: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/AC 2284A), Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687) e Maria Lucília Gomes (OAB/SP 84206) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Prevenção de Magistrado em 07/10/2009 Decisão :REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0010369-84.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Origem:01044634820078220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Agravante: Carmem Irene Tiago Pereira Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B) Agravada: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 17/10/2011 Decisão :AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0009128-75.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00100633120108220007 Cacoal/2ª Vara Cível Agravante: Brasil Telecom S. A. Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Ana Tereza Palhares Basilio (OAB/RJ 74802), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Diego Provenzano (OAB/RJ 135289) e outro Agravado: Ivanir Vieira da Silva Advogados: José Edilson da Silva (OAB/RO 1554) e Maria Gabriela de Assis Souza (OAB/RO 3981) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 26/08/2011 Decisão :AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0010929-26.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Origem:00139085520118220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Agravante: Skinnder Comércio de Móveis Ltda - ME 78 Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Agravado: Valnei Gomes da Rocha Advogado: Valnei Gomes da Rocha (OAB/RO 2479) Agravada: Denise Gonçalves da Cruz Rocha Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 21/10/2011 Decisão :ACOLHIDA A PRELIMINAR DE OFÍCIO E AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0011036-70.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:02968064920088220001 Porto Velho - Varas de Família e Turma R/3ª Vara de Família e Sucessões Agravante: Maria da Guia Carvalho Silva Advogados: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888) e João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979) Agravada: Espólio de Maria das Dores de Carvalho Silva Representada pelo inventariante representado(a) por Luciana de Jesus Carvalho Silva Oliveira Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 14/10/2011 Decisão :AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0011060-98.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00055824820078220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Agravante: Raimundo da Silva Braga Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120) e Arioswaldo Alves de Freitas (OAB/RO 2256) Agravado: Manoel Santana Carvalho de Andrade Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 28/10/2011 Decisão :AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0001664-25.2010.8.22.0003 Apelação Origem:00016642520108220003 Jaru/1ª Vara Cível Apte/Apdo: José Nonato de Souza Advogado: Felipe Cardoso da Freiria (OAB/RO 4352) Apda/Apte: Clemilda Andrade de Souza Advogada: Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A) Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732) Apelado: Adenil Leonardo da Silva Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Advogado: Nayberth Henrique Alcuri Aquinio Bandeira (OAB/ RO 2854) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/12/2010 Decisão :RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO DO RÉU PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0009385-56.2009.8.22.0005 Embargos de Declaração em Apelação Origem:00093855620098220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Embargante: Banco Bradesco S. A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), Reynaldo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outros Embargados: Antônio Osmar Mozini e outros Advogados: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467) e Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 28/10/2011 Decisão :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RALATOR, À UNANIMIDADE 0010848-77.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00086020820118220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Agravante: Ricardo Batista de Azevedo Advogados: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) e Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689) Agravada: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S. A. Advogados: Richard Anderson Hidalgo Paredes (OAB/AM 6682) e Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB/SP 115665) e outros Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 07/10/2011 Decisão :AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0007621-79.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Origem:00009288020108220011 Alvorada do Oeste/1ª Vara Cível Agravantes: Odila Seni Guandalini e outro Advogados: Djulian Cavarsere dos Santos (OAB/SP 128598) e Hianara de Marilac Braga Ocampo (OAB/RO 4783) Agravados: Cleyton de Araujo Nascimento e outros Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 27/09/2011 Decisão :AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0010843-55.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:02279552120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Agravante: Síllvia Tereza Boures de Carvalho Menezes Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) Agravada: Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda Advogados: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) e outro Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 07/10/2011 Decisão :REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0009630-14.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00746587219978220014 Vilhena/2ª Vara Cível Agravante: Carelli - Centro Oeste Imóveis Ltda. Advogados: Josemário Secco (OAB/RO 724) e Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562) Agravado: Antônio Sebastião Heguedus Filho 79 Advogados: Watson Mueller (OAB/RO 2835) e Roberto Carlos Mailho (OAB/RO 3047) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 08/09/2011 Decisão :AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0001080-27.2011.8.22.0001 Apelação (sdsg) Origem:00010802720118220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Alfredo Eguez Ayala Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada: Romara Nascimento Magalhães (OAB/MG 114978) Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Apelado: Banco GMAC S.A. Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 04/07/2011 Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0015193-20.2010.8.22.0001 Apelação (sdsg) Origem:00151932020108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Abigail Monteiro Affonso Coêlho Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelada: Brasil Telecom S/A Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Advogado: Leonardo Araújo Fernandes (OAB/DF 26135) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 25/04/2011 Decisão :AFASTADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0005255-86.2010.8.22.0005 Apelação (sdsg) Origem:00052558620108220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S.A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogada: Paula Rodrigues da Silva (OAB/SP 221271) Apelado: Breno Cesar Temponi Santos Apelado: Comercial Quiezi Ltda ME Apelada: Dirceia Aparecida Quiezi Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 27/06/2011 Decisão :RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0016530-44.2010.8.22.0001 Apelação (sdsg) Origem:00165304420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Marina Paz Bezerra Souto Advogada: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Alexsandra Thays Regina Najem (OAB/RO 4697) Apelada: TAM Linhas Aéreas S/A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Advogada: Fernanda Rivé Machado (OAB/RS 62828) Advogada: Érica Gamarano Marota Rodrigues (OAB/SP 212940) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 06/10/2011 Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0010414-88.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00092316720118220102 Porto Velho - Varas de Família e Turma R/1ª Vara de Família e Sucessões Agravante: D. A. dos P. Advogada: Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3932) Agravada: L. F. A. Representada por sua mãe R. N. F. M. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 18/10/2011 Decisão :AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0249883-28.2009.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:02498832820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’ana (OAB/RO 1114) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Apelado: Elson Monte da Silva Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 29/7/2011 Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0004486-90.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:00044869020108220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: M. S. Filgueira Me Advogados: João Marcos de Araújo Braga (OAB/RO 4577) e João Marcos de Araújo Braga Júnior (OAB/SP 301305) Apelado: Escritório Ideal Contabilidade Advogado: Arlindo Carvalho dos Santos (OAB/RO 4550) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 5/5/2011 Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0005711-36.2010.8.22.0005 Apelação(sdsg) Origem:00057113620108220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Apelante: Polimport - Comércio e Exportação Ltda Advogados: Benedicto Celso Benício (OAB/SP 20047), Benedicto Celso Benício Júnior (OAB/SP 131896) e outros Apelado: Vanderlei Napoleão Machado Advogado: Geneci Alves Apolinário (OAB/RO 1007) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA 80 Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 21/6/2011 Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0035032-26.2009.8.22.0014 Apelação(sdsg) Origem:00350322620098220014 Vilhena/3ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533) e Marcos Edmundo Magno Pinheiro (OAB/MG 64233) Apelado: Pasteurizados Vilhena Ltda - ME Advogado: Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 1/6/2011 Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0007046-05.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:00070460520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Sabrina Paiva de A. F. Alves Me Advogada: Lineide Martins de Castro (OAB/RO 1902) Apelada: Brasil Telecom S/A Advogados: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outro Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 9/8/2011 Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0011949-83.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:00119498320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Apelante: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A Advogados: Celso David Antunes (OAB/BA 1141A), Luis Carlos Laurenço (OAB/BA 16780) e outro Apelado: José Henrique da Silva Advogados: Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845) e Diogo Marcell Silva Nascimento Eluan (OAB/PA 12541) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Prevenção de Magistrado em 14/7/2011 Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0010185-31.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00225576920088220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Agravante: Banco da Amazônia S/A Advogadas: Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221) e Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903) Agravados: Eunice Cavalcante Silva e outro Advogado: Darco Assad Azzi Santos (OAB/RO 631A) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 17/10/2011 Decisão :AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0010893-81.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00014039620118220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Agravante: Banco do Brasil S/A Advogados: Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040A), Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567) e Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Agravado: Ramão Gomes Agravado: Adilson Ferreira de Souza Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 27/10/2011 Decisão :AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0010243-34.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00014056620118220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogados: Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040A), Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567) e Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Agravada: Glaci Miriam de Lima Agravado: Arnaldo Alves da Costa Agravada: Juvelina Terres da Costa Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 24/10/2011 Decisão :AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0010845-25.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00006096920118220014 Vilhena/1ª Vara Cível Agravante: Ferragens Negrão Comercial Ltda Advogados: Mauro Eduardo Jaceguay Zamataro (OAB/ PR 11514), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) e Guilherme Luiz Gomes Junior (OAB/PR 42005) Agravada: L. A. Materiais de Construção Ltda Advogado: Lenoir Rubens Marcon (OAB/RO 146) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 26/10/2011 Decisão :AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE PROCESSOS ADIADOS 0008190-80.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00077056520118220102 Porto Velho - Varas de Família e Turma R/4ª Vara de Família e Sucessões Agravante: C. H. M. E. N. do N. Advogados: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/ RO 2913), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outra Agravado: J. R. R. L. Advogado: Heraldo Fróes Ramos (OAB/RO 977) Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO Interpostos em 18/08/2011 Pedido de Vista do Des. Raduan Miguel Filho em 11/10/2011 Decisão parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, PEDIU VISTA O DES. RADUAN MIGUEL O DES. MOREIRA CHAGAS AGUARDA” 81 0244070-20.2009.8.22.0001 Apelação (sdsg) Origem:0244070202009822000 1Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Wellington Gladiston Vanzeler Rocha Advogados: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) e Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) Apelado: Manoel Félix da Silva Advogados: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642) e Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Prevenção de Magistrado em 25/07/2011 Pedido de Vista do Des. Raduan Miguel em 11/10/2011 Decisão parcial :”APÓS O VOTO DO RELATOR PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. RADUAN MIGUEL. O JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO AGUARDA” 0004469-20.2011.8.22.0001 Apelação (sdsg) Origem:00044692020118220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Kívia Cristina Alves Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelado: Banco Santander S.A. Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído por Sorteio em 05/07/2011 Pedido de Vista do Des. Raduan Miguel em 11/10/2011 Decisão parcial :APÓS O VOTO DO RELATOR PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. RADUAN MIGUEL. O DES. MOREIRA CHAGAS AGUARDA 0217291-28.2009.8.22.0001 Apelação (sdsg) Origem:02172912820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado Multisegmentos Creditstore Advogados: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212), Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB/BA 22772) e outros Apelada: Cláudia Batista de Lima Brito Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Sorteio em 24/02/2011 Pedido de Vista do Des. Raduan Miguel em 11/10/2011 Decisão Parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR PELO NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. PEDIU VISTA O DES. RADUAN MIGUEL. O JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO AGUARDA.” 0001090-29.2011.8.22.0015 Apelação (Agravo Retido) Origem:00010902920118220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Apte/Agte: Orlando Moreira da Costa Advogados: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) e Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Apdo/Agdo: Banco do Brasil S.A. Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 08/07/2011 0001102-43.2011.8.22.0015 Apelação (Agravo Retido) Origem:00011024320118220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Apte/Agte: Raimundo Mendes de Araújo Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Apdo/Agdo: Banco do Brasil S.A. Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 08/07/2011 0001134-48.2011.8.22.0015 Apelação (Agravo Retido) Origem:00011344820118220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Apte/Agte: Terezinha de Oliveira Freitas Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Apdo/Agdo: Banco do Brasil S.A. Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 08/07/2011 PROCESSO RETIRADO DE PAUTA: 1002975-16.2005.8.22.0001 Apelação Cível (Agravo Retido) e (Recurso Adesivo) Origem:00297534020058220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apte/Agte/Recdo: Roberval Duamel de Zuniga Junior Advogados: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426), Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A) e outras Apdo/Agdo/Recte: Serviço de Apoio as Micro e Pequenas Empresas de Rondônia - SEBRAE Advogados: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) e outros Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 9/9/2008 Ao final o desembargador presidente determinou a leitura da ata da presente sessão, a qual foi aprovada à unanimidade e, às 9h40 declarou encerrada a sessão. Porto Velho, 22 de novembro de 2011 (a.) Exmo. Sr. Desembargador Sansão Saldanha Presidente da 1ª Câmara Cível CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Poder Judiciário do Estado de Rondônia Câmaras Especiais Reunidas Ata de Julgamento Sessão 70 Ata da sessão de julgamento realizada aos dezoito dias do mês de novembro de dois mil e onze . Presidência do Excelentíssimo desembargador Eurico Montenegro. Presentes os Excelentíssimos desembargadores Renato Martins Mimessi, Walter Waltenberg Silva Junior e os juízes Francisco Prestello de Vasconcellos, Jorge Luiz dos Santos Leal e Duília Sgrott Reis, em face da ausência do Desembargador Rowilson Teixeira, em gozo de férias. Procurador de Justiça, Júlio César do Amaral Thomé. Secretária, Bel.ª Eriene Grangeiro de A. Silva. Declarada aberta a sessão às 08h30, o Presidente agradeceu a presença de todos, pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos extra-pauta e os constantes da pauta. 82 Foi proferida sustentação oral nos autos de Embargos Infringentes n. 0007127-20.2010.8.22.0000 pelo advogado João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) em favor de Elinaldo José Carvalho Aguiar e na Revisão Criminal n. 0007818-34.2011.8.22.000, pelo advogado Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) em favor do Francisco Ildair Nunes Fernandes. Nos termos do art. 433 do RITJ/RO, foi retificada a decisão do Ação Rescisória nº 0002510-85.2009.8.22.0000, passando a constar: “JULGOU-SE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE, POR MAIORIA. VENCIDOS O RELATOR, DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO E O JUIZ JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL”. Concluídos os processos de interesse do Ministério Público, o Procurador de Justiça pediu licença e se retirou. PROCESSOS JULGADOS 01 - 0007127-20.2011.8.22.0000 Embargos Infringentes Origem:0112418-63.2008.8.22.0501 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis Assunto : Tráfico de Drogas e Condutas Afins. Embargante: Elinaldo José Carvalho Aguiar Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 08/07/2011 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS, POR MAIORIA. VENCIDOS O DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO E O JUIZ JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL.” 02 - 0007818-34.2011.8.22.0000 Revisão Criminal Origem:0082660-05.2009.8.22.0501 Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto : Tráfico de Drogas e Condutas afins. Revisionando: Francisco Ildair Nunes Fernandes Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 26/07/2011 Decisão: “JULGOU-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE A REVISÃO, POR MAIORIA. VENCIDO O JUIZ JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL.” 03 - 0007955-16.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em Mandado de Segurança Relator :JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Embargante: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Embargado: Izaias Nunes da Silva Advogado: Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 2962) Opostos em 19/9/2011 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 04 - 0010704-06.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Assunto: Liminar. Revogação. Fases. Concurso Público. Agravante: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Agravada: Solange Fernandes Buback Advogado: Paulo Luiz de Laia Filho (OAB/RO 3857) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Interposto em 17/10/2011 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 05 - 0009716-82.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Relator : JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Agravante: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Agravado: Marcos Souza de Lima Advogado: Lourival Cordeiro da Silva (OAB/RO 408A) Advogado: Eder da Cruz Silva (OAB/RO 523E) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Interposto em 20/9/2011 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 06 - 0008500-86.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Relator :JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Agravante: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Agravado: Genival Carneúba Pereira Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B) Advogada: Janaína Pereira de Souza (OAB/RO 1502) Interposto em 20/9/2011 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 07 - 0007942-17.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Relator :JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Agravante: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Agravado: Secretário de Estado da Administração Agravado: Marcelo Alves de Melo Advogado: André Roberto Vieira Soares (OAB/RO 4452) Interposto em 20/9/2011 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 08 - 0011284-36.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Relator :JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Agravante: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Agravado: Marcio dos Santos Nunes Advogado: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999) Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Interposto em 3/11/2011 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 83 09 - 0011215-04.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Relator :JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Agravante: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Agravado: Edinaldo Barbosa Lima Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Advogado: Daison Nobre Belo (OAB/RO 4796) Interposto em 7/11/2011 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 10 - 0011271-37.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Relator : DES. EURICO MONTENEGRO Agravante: William de Azevedo Teodoro Advogada: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892) Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Interposto em 7/11/2011 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 11 - 0011163-08.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Relator :JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Agravante: Anderson Nogueira da Silva Advogado: Antonio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO 4206) Agravado: Secretário de Estado da Administração Interposto em 28/10/2011 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 12 - 0011393-50.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Relator originário:JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Relator p/o acórdão: Des. Renato Martins Mimessi Agravante: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Agravado: Samuel Costa Menezes Advogado: Rodrigo Hernandes de Oliveira (OAB/RO 2042) Interposto em 28/10/2011 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR E O DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO.” 13 - 0011395-20.2011.8.22.0000Agravo Regimental em Mandado de Segurança Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Agravante: Ebrapi Comércio e Representações Ltda Advogado: Vitor Rodrigo Sans (OAB/SP 160869) Advogada: Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2413) Agravado: Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária SEAGRI Agravado: Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social - SEDES Agravada: Pregoeira da Superintendência Estadual de Compras e Licitações Agravado: Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Interposto em 16/11/2011 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 14 - 0009256-95.2011.8.22.0000 Embargos Infringentes Origem:0062936-15.2009.8.22.0501 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Júnior Assunto : Corrupção passiva. Perda da Função Pública. Embargante: Jamisson Rodrigues de Freitas Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 30/08/2011 Impedida: Juíza Duília S. Reis Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 15 - 0001792-20.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Origem: 00080568820048220003 Jaru/ 1ª Vara Cível Relator :DES. EURICO MONTENEGRO Impetrante: João Batista Marques Vieira Advogado: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru - RO Distribuído por prevenção em 22/02/2011 Impedida: Juíza Duília S. Reis Decisão: “SEGURANÇA DENEGADA, POR MAIORIA. VENCIDOS O DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG S. JÚNIOR E O JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL.” 16 - 0003108-68.2011.8.22.0000 Agravo Regimental e Mandado de Segurança Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Assunto : Exame de Saúde e/ou Aptidão Física. Agravante/Impetrante: Emerson de Araújo Alves Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Agravado/Impetrado: Secretário de Estado da Administração Interposto em 5/10/2011 Distribuído por Sorteio em 04/04/2011 Decisão: “AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR. NO MÉRITO, SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 17 - 0006222-15.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Assunto : Inscrição. Documentação. Posse e Exercício. Impetrante: Gabriel Longuini Moreira Advogado: Breno Azevedo Lima (OAB/RO 2039) Impetrante: Ivanildo Almeida Oliveira Advogado: Breno Azevedo Lima (OAB/RO 2039) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros Distribuído por Sorteio em 16/06/2011 Decisão: “SEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 84 18 - 0004043-11.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Assunto : Documentação. Ausência. Posse. Convocação. Emergencial. Preterição. Impetrante: Welbe Ragel Cavalcante Defensor Público: George Barreto Filho Impetrado: Secretário de Estado da Administração Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva Distribuído por Sorteio em 28/04/2011 Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 19 - 0009062-95.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Assunto : Inscrição. Documentação. Posse e Exercício. Impetrante: Antônio José Tasca Junior Advogado: Roberto Araújo Júnior (OAB/RO 4084) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Distribuído por Sorteio em 25/08/2011 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 20 - 2010071-29.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Assunto : Enquadramento. Impetrante: SINTERO - Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Advogada: Lilian dos Santos Alves (OAB/RO 4217) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos Distribuído por Prevenção de Magistrado em 05/08/2009 Decisão: “SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 21 - 0005810-84.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Assunto : Licença-Prêmio. Impetrante: José Roberto Vendramini Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2864) Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 30/05/2011 Decisão: “SEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 22 - 0010189-68.2011.8.22.0000 Agravo Regimental e Mandado de Segurança Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Assunto: Liminar. Nomeação. Posse e Exercício. Agravante/Impetrante: Cristobal Mopi Soliz Advogado: Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780) Advogado: Max Guedes Marques (OAB/RO 3209) Agravado/Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Interposto em 11/10/2011 Distribuído por Sorteio em 22/09/2011 Decisão: “SEGURANÇA DENEGADA E JULGADO PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 23 - 0008779-72.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Assunto: Concurso Público. Agente penitenciário. Exclusão. Agravante: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Agravado: Marcos Nosa de Souza Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Interposto em 30/09/2011 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOUSE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 24 - 0008567-51.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Assunto: Liminar. Indeferida. Posse. Concurso Público. Agravante: Davi Teixeira de Siqueira Advogado: Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780) Advogado: Max Guedes Marques (OAB/RO 3209) Advogado: Renan Afonso Damasceno Serrati (OAB/RO 617E) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Impetrado: Secretário de Estado da Administração do Estado de Rondônia Interposto em 24/10/2011 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOUSE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 25 - 0016199-65.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em Mandado de Segurança Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Assunto: Obscuridade. Contradição. Embargante: Ariolina de Lima Oliveira Advogado: Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396A) Embargante: Leondina de Oliveira Braga Advogado: Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396A) Embargante: Maria Auxiliadora Vieira Lemos Advogado: Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396A) Embargante: Maria Aparecida Lima Silva Advogado: Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396A) Embargante: Maria das Graças Pascoal Lima Advogado: Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396A) Embargante: Edem Paulo Braga Passos 85 Advogado: Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396A) Embargante: Wanderley dos Santos Advogado: Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396A) Embargante: Eliana Ângela Morais Araújo Advogado: Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396A) Embargante: Flávio Ferreira de Souza Advogado: Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396A) Embargante: Maria Lucineide Gadelha Chaves de Oliveira Advogado: Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396A) Embargado: Estado de Rondônia Opostos em 21/09/2011 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 26 - 0009286-33.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Assunto: Revogação. Liminar. Fases. Concurso Público Agravante: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Agravado: Moacir Simões Lucas Advogado: Dirceu Henker (OAB/RO 4592) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Interposto em 4/10/2011 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 27 - 0002228-47.2009.8.22.0000 Embargos Infringentes Origem:1028618-05.2007.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto: Classificação e/ou Preterição. Prescrição e Decadência. Embargante: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Embargado: Pedro Silva de Souza Junior Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Distribuído por Sorteio em 23/10/2009 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” PROCESSOS COM PEDIDO DE VISTA 0009253-43.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Assunto : Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos. Impetrante: A. M. R. Representado por sua mãe N. R. de M. Defensor Público: Sérgio Muniz Neves Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 30/08/2011 Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR DENEGANDO A SEGURANÇA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO. DES. RENATO MIMESSI E JUÍZA DUÍLIA S. REIS ACOMPANHARAM O RELATOR. JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS AGUARDA” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0006293-17.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Assunto : Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos. Impetrante: A. G. da S. G. Representada por sua mãe V. C. da S. Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuído por Sorteio em 10/06/2011 Decisão parcial:”APÓS O VOTO DO RELATOR DENEGANDO A SEGURANÇA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO. DES. RENATO MIMESSI E JUÍZA DUÍLIA S. REIS ACOMPANHARAM O RELATOR. JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS AGUARDA” 0004072-61.2011.8.22.0000 Embargos Infringentes Origem:0249449-39.2009.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Assunto : Direito de Imagem. Embargante: Município de Porto Velho/RO Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Embargado: Daniel Pires de Carvalho Advogada: Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275) Advogada: Adriana Martins de Paula (OAB/RO 3605) Distribuído por Sorteio em 29/04/2011 Decisão parcial: “APÓS O VOTO DA RELATORA DANDO PROVIMENTO AOS EMBARGOS, PEDIU VISTA O DES. WALTENBERG JUNIOR. OS DEMAIS AGUARDAM” 0008249-68.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Relator :DES. RENATO MARTINS MIMESSI Agravante: V. F. S. Representada por sua mãe F. A. F. S. Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Agravado: Secretário de Estado da Saúde Interposto em 8/11/2011 Decisão parcial:”APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS JUÍZES DUÍLIA S. REIS E JORGE LUIZ LEAL, PEDIU VISTA O DES. EURICO MONTENEGRO. JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS AGUARDA” PROCESSOS ADIADOS 0007128-05.2011.8.22.0000 Embargos Infringentes e de Nulidade Origem:0065870-43.2009.8.22.0501 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Assunto : Tráfico de Drogas e Condutas Afins. Embargante: Carlos Handerson Sales Advogado: Oscar Luchesi (OAB/RO 109) Embargante: Delson Torrico Gomes Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Embargante: Ademar Ferreira da Silva Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 08/07/2011 86 0003374-26.2009.8.22.0000 Embargos Infringentes e de Nulidade Origem:1002930-65.2008.8.22.0014 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto : Tráfico de Drogas e Condutas Afins. Embargante: Valdeni Conceição Martins Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3702) Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 18/11/2009 PROCESSO RETIRADO Processo: 0008743-30.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS Assunto : Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos. Impetrante: Maria José da Silva Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 18/08/2011 Concluída a pauta de julgamento, o desembargador Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual foi aprovada à unanimidade e declarou encerrada a sessão às 12h25. Porto Velho, 18 de novembro de 2011 (a.) Exmo. Des. Eurico Montenegro Presidente da Câmaras Especiais Reunidas PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª CÂMARA CÍVEL Data: 07/12/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de interposição :07/11/2011 Data do julgamento : 29/11/2011 0001455-14.2010.8.22.0017 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0001455142010822001 Alta Floresta do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Embargante: Centauro Vida e Previdência S. A. Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723), Marco César Kobayashi (OAB/RO 4.351), Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4.428), Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135.132), Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8.270), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3.230), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553) Embargado: Valdeci de Oliveira Advogada: Adriana Janes da Silva (OAB/RO 3.166) Relator: Desembargador Moreira Chagas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Inexistindo omissão a ser sanada, impõe-se seu improvimento já que, neste caso, também faz-se necessário que a decisão embargada incorra nas hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. Data de distribuição :02/09/2011 Data do julgamento : 29/11/2011 0009408-46.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01244007220068220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível) Agravantes: Vítor Ângelo Ragnini e Eliane Ehle Ragnini Advogados: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1.119) e Valdirene Rodrigues da Silva (OAB/RO 4.124) Agravada: Cooperativa de Crédito Rural de Cacoal Ltda. CREDICACOAL Advogado: Líbio Gomes Medeiros (OAB/RO 41 - B) Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo de instrumento. Avaliação do imóvel penhorado. Erro na avaliação. Comprovado ter havido discrepância entre as características do imóvel, deve ser deferido o pedido de nova avaliação. Data de distribuição :24/02/2011 Data do julgamento : 29/11/2011 0217291-28.2009.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 02172912820098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante/Recorrida: Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizado Multisegmentos Creditstore Advogados: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3.212), Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB/BA 22.772) e outros Apelada/Recorrente: Cláudia Batista de Lima Brito Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO REQUERIDO E DAR PROVIMENTO AO DA AUTORA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Dano moral. Inscrição nos cadastros de inadimplentes. Débito oriundo de cessão de crédito sem demonstração da notificação. Origem não comprovada. Reparação devida. Valoração. Critérios de fixação. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes por dívida que alega ter sido cedida por outra empresa é indevida quando não comprovada a origem adequada do débito e a notificação da cessão de crédito, devendo ser declarada inexistente. Não tendo a empresa de telefonia demonstrado a relação jurídica existente entre as partes, deve ser condenada a reparar pelos danos sofridos pelo consumidor em razão da inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes. 87 A valoração do dano moral deve ser feita segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório para a parte que vai pagar nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, exercendo as funções reparadora do prejuízo e preventiva da reincidência do réu na conduta lesiva. Data de interposição :25/10/2011 Data do julgamento : 29/11/2011 0010691-07.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 00087294320118220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Agravante: Maria Rita Oliveira de Moraes Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1.163) Advogada: Marai Idalina Monteiro Rezende Costa Queiroz (OAB/RO 3.194) Agravado: Vilson dos Santos Souza Advogada: Flora Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 3.888) Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo interno. Negativa de seguimento ao agravo de instrumento. Decisão sem cunho decisório. Não provimento. Considerando que o juiz a quo restringiu-se a determinar o cumprimento de decisão anterior, tal despacho é de mero expediente e não tem cunho decisório e, portanto, é irrecorrível, conforme dispõe o artigo 504 do CPC. (a) Bel Ciraneide Fonseca Azevedo Diretor do 1DEJUCIVEL Data: 07/12/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de distribuição :17/09/2009 Data de redistribuição :08/04/2011 Data do julgamento : 22/11/2011 0018718-38.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 00187183820098220003 Jaru/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Firmino Fabris Advogados: Marco Antônio de Oliveira Lopes (OAB/RO 1.706), Alexandre Alves Ramos (OAB/RO 1.480) e Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133) Apelado: João Venâncio de Souza Advogada: Cléia Aparecida Ferreira (OAB/RO 69-A) Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, AFASTAR A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE E REJEITAR A DE INÉPCIA DA AÇÃO E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Execução. Penhora. Adjudicação. Decurso do tempo. Nova avaliação. Condôminos. Intimação. Havendo vários credores, se já houve, por um deles, a adjudicação de parte do imóvel penhorado, a discussão acerca do tamanho da área a ser adjudicada pelo outro não compete ao devedor. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 88 Decorrido lapso de tempo considerável, entre a data da avaliação e da adjudicação do bem, é razoável se proceda à nova avaliação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do devedor. Se a parte do imóvel que pertence ao devedor está separada da que ficou destinada aos herdeiros da meeira falecida, não há falar-se em nulidade por ausência de intimação de condôminos. Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Cobrança. Expurgos inflacionários. Poupança. Titularidade. Ilegitimidade ativa. Se a parte-autora não comprovou a condição de titular de conta-poupança à época dos planos econômicos, não há como reconhecer sua legitimidade para pleitear direito ao recebimento das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários. Data de distribuição :03/08/2009 Data de redistribuição :08/04/2011 Data do julgamento : 29/11/2011 1011623-11.2007.8.22.0002 Apelação Origem: 01162351720078220002 Ariquemes/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Banco Citibank S/A Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504), Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161.979), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553), Evanete Revay (OAB/RO 1.061), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3.511), Karen Aoki Ito (OAB/SP 257.417) e Kátia Marucci (OAB/SP 155.265) Apelado: Antônio Rodrigues de Oliveira Neto Advogadas: Vanda Salete Gomes Almeida (OAB/RO 418) e Karine de Paula Rodrigues (OAB/RO 3.140) Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação cível. Revisional de contrato bancário. Capitalização de juros. Ausência de previsão contratual. Impossibilidade. Juros remuneratórios não previstos no contrato. Fixação. Taxa média de mercado. É vedada a capitalização de juros nos contratos bancários quando não expressamente disposto no contrato. Inexistindo previsão contratual acerca do percentual de juros remuneratórios, prevalece a taxa média de mercado estipulada pelo Bacen nas operações da espécie. Data de distribuição :28/03/2011 Data do julgamento : 30/11/2011 0002862-72.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00344178520038220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Agravante: Rosa da Purificação Lessa Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1.163) Agravada: Escola de Educação Infantil de 1º e 2º Graus Terra Nova Ltda. Advogada: Sandra Pedreti Brandão (OAB/RO 459) Advogada: Albenisia Ferreira Pinheiro (OAB/RO 3.422) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo de instrumento. Penhora. Salário. Dignidade da pessoa humana. O salário, além da sua natureza alimentar, também é fonte de quitação de obrigações. Admite-se a penhora de percentual de salário do devedor, desde que resguardado o princípio da dignidade da pessoa humana. In casu, 15% sobre o valor líquido e não bruto. (a) Bel Ciraneide Fonseca Azevedo Diretor do 1DEJUCIVEL 2ª CÂMARA CÍVEL Data: 07/12/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :23/05/2011 Data do julgamento : 30/11/2011 0001780-19.2010.8.22.0007 Apelação Origem: 00017801920108220007 Cacoal/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Anoldina da Cruz Anderson Advogados: Paulo Luiz de Laia Filho (OAB/RO 3.857) e José de Oliveira Domingues (OAB/RO 2.115) Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogados: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4.571), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507) e Paula Rodrigues da Silva (OAB/SP 221.271) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Data de distribuição :06/09/2011 Data do julgamento : 30/11/2011 0008306-08.2010.8.22.0102 Apelação Origem: 00083060820108220102 Porto Velho/RO (1ª Vara de Família e Sucessões) Apelante: A. B. C. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada: A. C. da S. C. Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Exoneração de alimentos. Gratuidade. Valor da causa de ofício. Doze prestações mensais. É suficiente para a concessão do benefício da gratuidade a declaração da parte acerca da insuficiência de recursos para custeio do processo, aliado à demonstração de hipossuficiência econômica e o fato de estar assistida pela Defensoria Pública. Em se tratando de ação de alimentos, inclusive de exoneração, o critério determinante para fixação do valor da causa é ditado pelo código processual civil, ao dispor que, nas ações de alimentos, o valor é de 12 (doze) prestações alimentares. Se o valor fixado na inicial destoa desse parâmetro correta é a determinação de emenda, que no juízo ad quem, de ofício, o fixa, por ser matéria de ordem pública. Data de interposição :28/09/2010 Data do julgamento : 30/11/2011 0009296-33.2009.8.22.0005 Agravo em Apelação Origem: 00092963320098220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Agravantes: Alcibiades Pinto de Souza e outros Advogados: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3.467) e Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3.471) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Agravado: Banco do Brasil S. A. Advogados: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3.347) e Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo interno. Expurgos inflacionários. Prescrição vintenária. Se o recurso está em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, aplica-se a norma processual que possibilita, desde logo, a negativa de seguimento. Conforme jurisprudência dominante de Tribunal Superior, nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, sendo descabida, assim, a incidência do prazo quinquenal do art. 178, § 10, inc. III, do Código Civil de 1916. Incide, no caso, a regra de direito intertemporal, de modo que o prazo para intentar a ação é vintenário, contexto em que a pretensão se encontra prescrita, porque a ação foi ajuizada após o decurso do prazo. Data de interposição :03/10/2011 Data do julgamento : 30/11/2011 0009646-65.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00085752520118220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falências e Concordata) Agravante: Maria do Socorro Freire Passos Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A) Advogada: Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212.689) Agravado: Banco Volkswagen S/A Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4.658) Advogada: Cynthia Durante (OAB/RO 4.678) Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159.335) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo interno. Busca e apreensão. Recurso em confronto com jurisprudência de Tribunal Superior. Se o recurso está em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, aplica-se a norma processual que possibilita, desde logo, a negativa de seguimento. Data de distribuição :09/09/2011 Data do julgamento : 30/11/2011 0009670-93.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00541799220008220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Agravante: Geraldo Gonçalves Ferreira Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1.163) Advogada: Maria Idalina Monteiro Rezende (OAB/RO 3.194) Agravado: Genario Mendes de Oliveira Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo de instrumento. Penhora. Vencimentos. Percentual. Alimentos. Ato ilícito. Subsistência da vítima. É possível a penhora sobre vencimentos do executado em percentual razoável, sobre o valor líquido, para saldar obrigação de alimentos devidos em razão de ato ilícito perpetrado contra a vítima lesionada definitivamente (paraplegia) e que necessita do valor para sua subsistência e tratamento médico. 89 Data de distribuição :11/01/2011 Data do julgamento : 30/11/2011 0014946-25.2009.8.22.0017 Apelação Origem: 00149462520098220017 Alta Floresta do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Manoel Vieira Filho Advogada: Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2961) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) e Adriana Janes da Silva (OAB/RO 3166) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMANAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : DPVAT. Prescrição. Termo inicial. Invalidez parcial permanente. Proporcionalidade. Grau de lesão. Tabela Susep. Na indenização de seguro DPVAT por invalidez permanente, o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre no momento da ciência inequívoca pelo segurado de sua invalidez permanente, ou seja, a partir da declaração médica de invalidez. O beneficiário do seguro faz jus à indenização proporcional ao grau das lesões sofridas, admitindo-se, neste caso, o escalonamento do valor da indenização e a utilização da tabela da Susep, que especifica o percentual aplicável ao cálculo do valor indenizatório. Data de distribuição :30/04/2010 Data do julgamento : 30/11/2011 0024810-36.2008.8.22.0013 Apelação Origem: 00248103620088220013 Cerejeiras/RO (2ª Vara) Apelante: Banco Bradesco S/a . Ag. de Osasco .sp Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735), Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979), Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472) Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265), Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2392) e Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Apelada: Agostinha Alves de Arruda Advogada: Valdete Minski (OAB/RO 3595) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Cobrança. Caderneta de poupança. “Planos econômicos”. Preliminares afastadas. Prescrição vintenária. Mérito. Diferenças devidas. Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório. Na espécie, aplica-se ao caso a regra de direito intertemporal, o prazo para intentar a ação é vintenário, o que afasta a prescrição. Quem deve figurar no polo passivo de demanda onde se pedem diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO no mês de janeiro de 1989, é a instituição bancária onde foi depositado o montante objeto da demanda. São devidas as diferenças monetárias (rendimentos) aos consumidores que possuíam conta-poupança nas instituições financeiras, incluídos os expurgos inflacionários, devidamente atualizados por juros e correção monetária, conforme índices estabelecidos. Data de distribuição :23/07/2010 Data do julgamento : 30/11/2011 0026015-03.2008.8.22.0013 Apelação Origem:00260150320088220013 Cerejeiras/2ª Vara Apelante:Banco Bradesco S/A Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4.570) Advogado:Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507) Advogada:Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3.327) Advogado:Sérgio Manoel Gomes (OAB/RO 3.539) Advogado:Caio Médici Madureira (OAB/SP 236.735) Advogada:Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161.979) Advogado:Gustavo Freire da Fonseca (OAB/PA 12.724) Advogada:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3.511) Advogado:Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1.246) Advogada:Meire Andréa Gomes Lima (OAB/RO 1.857) Advogado:João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265.931) Apelado:Mário Guedes Júnior Advogado:Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190-A) Advogada:Valdete Minski (OAB/RO 3.595) Relator:Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Cobrança. Caderneta de poupança. “Planos econômicos”. Preliminares afastadas. Prescrição vintenária. Mérito. Diferenças devidas. Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório. Na espécie, aplica-se ao caso a regra de direito intertemporal, o prazo para intentar a ação é vintenário, o que afasta a prescrição. Quem deve figurar no polo passivo de demanda, na qual se pedem diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, no mês de janeiro de 1989, é a instituição bancária onde foi depositado o montante objeto da demanda. São devidas as diferenças monetárias (rendimentos) aos consumidores que possuíam conta-poupança nas instituições financeiras, incluídos os expurgos inflacionários, devidamente atualizados por juros e correção monetária, conforme índices estabelecidos. Data de distribuição :14/07/2010 Data do julgamento : 30/11/2011 0040642-14.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00406421420098220001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1.605) Advogada: Lucimara Morais Lima (OAB/SP 125.003) Apelado: Carlos Alberto Troncoso Justo 90 Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Cobrança. Expurgos inflacionários. Poupança. Fundação previdenciária. Ilegitimidade passiva. A cobrança de expurgos inflacionários de caderneta de poupança administrada por instituição financeira não deve ser deduzida em face de fundação de previdência privada, visto ser esta parte ilegítima para responder pelo serviço bancário, porquanto sua atividade restringe-se à gestão de contribuições pessoais e de planos de benefícios de seus associados. Data de distribuição :18/03/2011 Data do julgamento : 30/11/2011 0114842-08.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 01148420820088220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível) Apelante: HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo Advogados: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2.680), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655 - A), Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616), Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37.555), Jonas Roberto Justi Waszak (OAB/PR 17.447) e Fernando José Gonçalves (OAB/PR 34.731) Apeladas: Anália de Souza Dib e outra Advogados: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1.405) e Dirceu Henker (OAB/RO 4.592) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Cautelar. Exibição de documentos. Expurgos. Sobrestamento. Efeito. Prosseguimento do apelo. Legitimidade passiva. Instituição financeira. Interesse processual. Esgotamento da via administrativa. Desnecessidade. Deveres da instituição financeira. O sobrestamento até o julgamento de incidente de repercussão geral em tribunal superior incide apenas sobre os recursos dirigidos àquele tribunal pela presidência, não obstando o prosseguimento das apelações cíveis na instância ordinária, conforme deliberação das câmaras reunidas cíveis, ficando, porém, resguardada eventual suspensão posterior perante a presidência da corte, nos casos de recurso dirigido ao STF, cujo objeto sejam direitos sobre planos econômicos. A instituição financeira sucessora assume as obrigações da anterior, inclusive no que concerne à sua responsabilidade e deveres perante os correntistas, sendo desnecessário o esgotamento prévio da via administrativa pelo correntista, pois a recusa em exibir os extratos desde já caracteriza o interesse processual no ajuizamento de cautelar exibitória. De acordo com norma emanada de resolução expedida pelo Banco Central, incumbe à instituição financeira manter microfilmagem dos documentos de interesse dos correntistas, competindo-lhe o dever de exibi-los e não tolher a parte de conhecer do seu teor, notadamente quando esta tem por objetivo a propositura de eventual ação de cobrança referente aos expurgos inflacionários dos planos econômicos Verão e Collor. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :22/02/2010 Data do julgamento : 30/11/2011 0295532-50.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02955325020088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Banco ABN AMRO Real S.A. Advogados: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1.246), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3.511), Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1.857), Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/ RO 1.433) e Maurício Izzo Losco (OAB/SP 148.562) Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3.327) e Apelada: Maria Lucimar da Cruz Advogada: Lena Claúdia de Nazaré Brasil (OAB/RO 1.056) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Cobrança. Caderneta de poupança. Planos econômicos. Preliminar. Prescrição vintenária. Mérito. Diferenças devidas. Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório. Na espécie, aplica-se ao caso a regra de direito intertemporal e o prazo para intentar a ação é vintenário. São devidas as diferenças monetárias (rendimentos) aos consumidores que possuíam conta de poupança nas instituições financeiras, incluídos os expurgos inflacionários, devidamente atualizados por juros e correção monetária, conforme índices estabelecidos. Data de distribuição :17/08/2010 Data do julgamento : 30/11/2011 0003458-06.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00034580620098220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4.570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3.230) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553) Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236.735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161.979) Advogada: Ana Paula Carvalho (OAB/SP 155.047) Advogada: Leila Farah Haddad Longo (OAB/SP 123.497) Advogada: Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3.472) Advogado: Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3.830) Apelado: Florindo Poi Advogada: Ângela Maria Dias Rondon Gil (OAB/RO 155-B) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ACOLHER PARCIALMENTE A DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Cobrança. Caderneta de poupança. Planos econômicos. Preliminares. Ilegitimidade. Prescrição vintenária. Mérito. Diferenças devidas. 91 Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório. Na espécie, aplica-se ao caso a regra de direito intertemporal, o prazo para intentar a ação é vintenário. Quem deve figurar no polo passivo de demanda onde se pedem diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança é a instituição bancária onde foi depositado o montante objeto da demanda. São devidas as diferenças monetárias (rendimentos) aos consumidores que possuíam conta poupança nas instituições financeiras, incluídos os expurgos inflacionários, devidamente atualizados por juros e correção monetária, conforme índices estabelecidos. Data de distribuição :15/12/2010 Data do julgamento : 30/11/2011 0003656-21.2010.8.22.0003 Apelação Origem: 00036562120108220003 Jaru/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Banco Bradesco S/A Advogados: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4.519), Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4.370) e Mauro Paulo Galera Mari (OAB/MT 3.056) Apelado: José Marçal de Paula Advogados: Felipe Cardoso da Freiria (OAB/RO 4.352) e Sidnei da Silva (OAB/RO 3.187) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Cautelar. Exibição de documentos. Multa. Não cabe aplicação de multa em cautelar não satisfativa de exibição de documentos, conforme iterativa jurisprudência e direito sumular. Data de distribuição :22/09/2011 Data do julgamento : 30/11/2011 0010226-95.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00032203220108220013 Cerejeiras/RO (2ª Vara) Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B) Agravados: Corrêa e Corrêa Ltda., Dayane Mesquita Valadão e Sandra Regina Silva Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo de instrumento. Execução. Expropriação. Pendências. Pessoa jurídica. Inventário. Espólio. Validade do negócio jurídico. Juízo universal. Interesse de herdeiros menores. Há de processar com cautela a execução movida contra pessoa jurídica que compõe o patrimônio a ser inventariado pelo espólio, não se concedendo a imediata expropriação dos bens da executada enquanto pendentes as questões relativas à validade do negócio jurídico realizado pelo inventariante (se houve ou não autorização judicial e anuência dos herdeiros), à prevenção do juízo universal do inventário e ao interesse de herdeiros menores. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :30/11/2010 Data do julgamento : 30/11/2011 0021740-74.2009.8.22.0013 Apelação Origem: 00217407420098220013 Cerejeiras/RO (1ª Vara) Apelante: Banco Bradesco S.A Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4.570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507), Pedro Pereira de Moraes Salles (OAB/SP 228.166), Regiane Cristina Marujo (OAB/SP 240.977), Caio Medici Madureira (OAB/SP 236.735) e Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161.979) Apelado: Ilvo Ritter Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190 - A) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ACOLHER PARCIALMENTE A DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Cobrança. Caderneta de poupança. “Planos econômicos”. Preliminares. Ilegitimidade. Prescrição vintenária. Mérito. Diferenças devidas. Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório. Na espécie, aplica-se ao caso a regra de direito intertemporal, o prazo para intentar a ação é vintenário. Quem deve figurar no polo passivo de demanda o qual se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança é a instituição bancária em que foi depositado o montante objeto da demanda. São devidas as diferenças monetárias (rendimentos) aos consumidores que possuíam conta-poupança nas instituições financeiras, incluídos os expurgos inflacionários, devidamente atualizados por juros e correção monetária, conforme índices estabelecidos. Data de distribuição :13/10/2010 Data do julgamento : 30/11/2011 0048737-15.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00487371520098220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível) Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2,281) Advogado: Walter Bernardo de Araújo Silva (OAB/RO 72-B) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) Advogada: Mabiagina Mendes da Silva (OAB/RO 3.912) Advogado: Luiz Carlos Pereira Portela (OAB/MS 6.348-E) Advogado: Luís Clodoaldo Cavalcante Neto (OAB/RO 529-E) Apelada: Maria Donizette dos Santos Advogada: Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO 3.564) Advogada: Silbene Maria Oliveira e Oliveira (OAB/RO 3.150) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA E ACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Cobrança. Caderneta de poupança. “Planos econômicos”. Preliminares. Ilegitimidade. Cerceamento de defesa. Afastado. Prescrição vintenária. Mérito. Diferenças devidas. 92 Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório. Na espécie, aplica-se ao caso a regra de direito intertemporal, o prazo para intentar a ação é vintenário. Quem deve figurar no polo passivo de demanda, em que se pedem diferenças de correção monetária em caderneta de poupança é a instituição bancária, onde foi depositado o montante objeto da demanda ou aquela que a sucedeu. Exceto pelos créditos prescritos, são devidas as diferenças monetárias (rendimentos) aos consumidores que possuíam conta-poupança nas instituições financeiras, inclusive os expurgos inflacionários, devidamente atualizados por juros e correção monetária, conforme índices estabelecidos. Data de distribuição :16/08/2010 Data do julgamento : 30/11/2011 0111193-35.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 01111933520088220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogados: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616) e Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11.714 - A) Apelada: Conceição Vieira da Silva Melo Advogados: Carla Roque dos Santos Zimmer (OAB/RO 3.228) e Silbene Maria de Oliveira e Oliveira (OAB/RO 3.150) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ACOLHER PARCIALMENTE A DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Cobrança. Caderneta de poupança. “Planos econômicos”. Preliminares. Ilegitimidade. Prescrição vintenária. Mérito. Diferenças devidas. Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório. Na espécie, aplica-se ao caso a regra de direito intertemporal, o prazo para intentar a ação é vintenário. Quem deve figurar no polo passivo de demanda a qual se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança é a instituição bancária em que foi depositado o montante objeto da demanda. São devidas as diferenças monetárias (rendimentos) aos consumidores que possuíam conta-poupança nas instituições financeiras, incluídos os expurgos inflacionários, devidamente atualizados por juros e correção monetária, conforme índices estabelecidos. Data de distribuição :28/10/2010 Data do julgamento : 30/11/2011 0111487-87.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 01114878720088220007 Cacoal/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4.570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3.511) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3.230) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553) Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236.735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161.979) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Gustavo Freire da Fonseca (OAB/PA 12.724) Advogado: Pedro Pereira de Moraes Salles (OAB/SP 228.166) Advogado: Daniel Sircilli Motta (OAB/SP 235.506) Apelado: José dos Santos Advogada: Deborah May Dumpierre (OAB/RO 4.372) Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2.930) Advogada: Kátia Simone Nobre (OAB/RO 3.490) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Cobrança. Caderneta de poupança. “Planos econômicos”. Preliminares afastadas. Prescrição vintenária. Mérito. Diferenças devidas. Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório. Na espécie, aplica-se ao caso a regra de direito intertemporal, o prazo para intentar a ação é vintenário, o que afasta a prescrição. Quem deve figurar no pólo passivo de demanda em que se pedem diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, no mês de janeiro de 1989, é a instituição bancária onde foi depositado o montante objeto da demanda. São devidas as diferenças monetárias (rendimentos) aos consumidores que possuíam conta-poupança nas instituições financeiras, incluídos os expurgos inflacionários, devidamente atualizados por juros e correção monetária, conforme índices estabelecidos. Data de distribuição :01/09/2010 Data do julgamento : 30/11/2011 0329305-86.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 03293058620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Banco ABN AMRO Real S/A Advogados: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1.246), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3.511), Meire Andréa Gomes Lima (OAB/RO 1.857), Adam Miranda Sá Stehling (OAB/RJ 133.055), Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1.433), Rosemeire de Souza Oliveira Cruz (OAB/SP 168.580), Renato Torino (OAB/SP 162.697), Juliana Machado de La Rocque Meirelles (OAB/RJ 92.233) e Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3.327) Apelado: José Afrânio de Souza Advogados: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B) e Luiz Roberto Mendes de Souza (OAB/RO 4.648) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Cobrança. Caderneta de poupança. “Planos econômicos”. Preliminar. Prescrição vintenária. Mérito. Diferenças devidas. Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório. Na espécie, aplica-se ao caso a regra de direito intertemporal e o prazo para intentar a ação é vintenário. 93 São devidas as diferenças monetárias (rendimentos) aos consumidores que possuíam conta-poupança nas instituições financeiras, incluídos os expurgos inflacionários, devidamente atualizados por juros e correção monetária, conforme índices estabelecidos. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Data: 07/12/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmaras Cíveis Reunidas Data de distribuição :26/05/2011 Data de redistribuição :24/10/2011 Data do julgamento : 02/12/2011 0005595-11.2011.8.22.0000 Embargos Infringentes Origem: 0057390-94.2008.822.0010 Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Embargante: Centauro Vida e Previdência S/A Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3.230) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Joâo Paulo Ribeiro Martins (OAB/RJ 144.819) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143.370) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135.132) Embargado: Mariano Mathias Advogado: Sílvio Pinto Caldeira Júnior (OAB/RO 3.933) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos infringentes. Seguro DPVAT. Incapacidade permanente. Prova. Documentos insuficientes como prova para recebimento da complementação da indenização. Recurso provido. Não tendo sido comprovada a incapacidade, ante a ausência de laudo oficial que qualifique e quantifique a lesão sofrida, porquanto os documentos apresentados como prova são insuficientes para o reconhecimento, incabível é reconhecer o direito ao recebimento de complementação da indenização do seguro DPVAT. Data de interposição :03/10/2011 Data do julgamento : 02/12/2011 2006087-37.2009.8.22.0000 Agravo regimental em Ação Rescisória Agravantes: Erlan Nunez Moreno e outra Def. público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravada: Eugênia Lima da Conceição Advogado: Samael Freitas Guedes (OAB/RO 2.596) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 94 Ementa : Agravo regimental. Ação rescisória. 1. Mantém-se a decisão monocrática que indefere a inicial de ação rescisória, porque não há demonstração da ocorrência da condição especial da ação, consistente em razoável dúvida de ter havido na decisão rescindenda violação de disposição expressa de lei. A simples referência à aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, não são motivos, por si sós, para justificarem o indeferimento da medida, quando se verifica que o paciente não tem tendência à conduta criminosa, mormente quando as condições pessoais lhes são favoráveis. 1ª CÂMARA CRIMINAL Data: 07/12/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data: 07/12/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :10/09/2009 Data do julgamento : 01/12/2011 0045777-30.2007.8.22.0501 Apelação Origem: 00457773020078220501 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Assistente de Acusação Advogados: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3.205), Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1-B), Franciany D’Alessandra dias de Paula Dandolini (OAB/RO 349-B) e Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B) Apelada: Francisca Viana Santana Advogados: Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2.845) e Diogo Marcell Silva Nascimento Eluan (OAB/PA 12.541) Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Apropriação indébita. Razão de ofício. Provas. Caracterização. Incide no delito de apropriação indébita qualificada a agente que, em razão de seu emprego, aproveitando da confiança que lhe eram dispensada, apropriou-se de dinheiro e de créditos da empresa em que trabalhava. Data de distribuição :16/11/2011 Data do julgamento : 01/12/2011 0012043-97.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00122703920118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Joseani Lopes de Souza Impetrante: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4.553) Impetrante: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, CONCEDER A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Prisão preventiva. Condições pessoais favoráveis. Liberdade provisória. Ordem concedida. Não estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, é de se revogar a custódia cautelar do paciente. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI Data de distribuição :19/10/2011 Data do julgamento : 01/12/2011 0011202-05.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00081790320118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Rodrigo Abadia Araujo Impetrante: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1.349) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Tráfico de entorpecente. Art. 33, §4º, Lei n. 11.343/06. Regime inicial. Substituição de pena. Possibilidade. STF. 1. Inexiste óbice a aplicação das penas restritivas de direitos aos apenados por crimes de tráfico de drogas. precedente: HC 97.256/RS- STF. 2. De igual sorte, admite-se o estabelecimento do regime prisional diverso do fechado para o delito de tráfico ilícito de substância entorpecente, inclusive admitindo-se o conhecimento da questão pela via do habeas corpus. Precedentes. Data de distribuição :09/11/2011 Data do julgamento : 01/12/2011 0011824-84.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00110366420118220002 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal) Paciente: Gênio Coutinho Gomes Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :” POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Prisão em flagrante delito. Prisão cautelar. Circunstâncias justificadoras. Ausência. Condições pessoais favoráveis. Concessão. Ausentes os fundamentos concretos e idôneos justificadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), deve ser concedida a liberdade ao agente preso em flagrante delito, principalmente, porque ao furto simples (art. 155, caput, CP) é cominada pena máxima igual a 4 anos e não se trata de paciente reincidente. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data: 07/12/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :26/10/2009 Data do julgamento : 30/11/2011 0045033-35.2007.8.22.0501 Apelação Origem: 00450333520078220501 Porto Velho/RO - Fórum Criminal (2ª Vara Criminal) Apelante: Sérgio Mauro da Conceição Botelho Advogados: Pedro Brito dos Santos (OAB/RO 578) e José de Souza Lima Junior (OAB/RO 1622) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, POR MAIORIA, REDUZIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MODIFICAR O REGIME PRISIONAL. VENCIDA A DESEMBARGADORA ZELITE CARNEIRO. “. Ementa : Estelionato. Autoria. Detran. Carros apreendidos. Retirada. Comete o crime de estelionato o réu que mantendo em erro e mediante ardil a vítima, dela conseguindo certa quantia em dinheiro, dando-lhe a certeza de que como “diretor“ do Detran tinha facilidades de “retirar” carros apreendidos e destinados a leilão público. Data de distribuição :01/09/2011 Data do julgamento : 01/12/2011 0009381-63.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 01238949820088220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: José Aparecido Moreira Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1.909) Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.”. Ementa : Agravo em execução de pena. Complexo prisional. Internos. Discórdia. Vias de fato. Falta disciplinar. Exercício da função castrense. Impropriedade. Falta média. Conceito neutro. Progressão. Impossibilidade. Preso. Regime semiaberto. Conduta. Classificação. Conceito bom. A discussão havida entre internos no interior de estabelecimento carcerário, destinado ao cumprimento da pena, caracteriza falta cometida durante a execução, e não indisciplina oriunda do exercício da função profissional na esfera castrense. O conceito neutro à conduta carcerária veda a obtenção de progressão de regime por ausência de um dos requisitos exigidos pelo art. 112 da LEP. Classifica-se como boa a conduta prisional do apenado que cumpre pena no regime semiaberto e que, no período de 3 meses, não cometeu nenhuma infração disciplinar. Data de distribuição :23/06/2009 Data do julgamento : 01/12/2011 1004343-36.2005.8.22.0009 Apelação Origem: 00434370820058220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Aderci Rosa Garcia Advogado: Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3.045) 95 Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. “. Ementa : Estelionato. Autoria e materialidade. Palavra da vítima e prova documental. Suficiência de prova. Absolvição. Impossibilidade. Pena-base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Proporcionalidade. Redução incabível. Substituição por restritiva de direitos. Reincidência. Excepcionalidade. A harmonia entre as declarações das vítimas e a prova documental apontando o réu como autor do delito de estelionato prevalece sobre a tese de negativa de autoria apresentada por ele, constituindo elementos probatórios suficientes para embasare o decreto condenatório. Verificado que a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal em razão das circunstâncias judiciais aferidas serem preponderantemente desfavoráveis, descabe a pretensa redução para o mínimo legal. Considerando a natureza do crime, praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, faculta-se ao juiz, quando socialmente recomendável, aplicar a substituição ao reincidente específico que não demonstra periculosidade. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI 2ª CÂMARA CRIMINAL Data: 07/12/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :18/01/2011 Data do julgamento : 30/11/2011 0006925-62.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 00069256220108220005 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Lauro Pereira Souza do Nascimento Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Furto majorado pelo repouso noturno. Apelação ministerial. Condenado beneficiado pelo furto privilegiado. Bagatela. Valor da res em R$ 750,00. Não configuração. Sentença reformada. Recurso provido. 1. A res furtiva avaliada em R$750,00 não é compatível com o furto de bagatela, mormente quando considerada a condição econômica da vítima não afortunada. 2. Recurso provido. (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCRI Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data : 01/12/2011 Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0012570-49.2011.8.22.0000 Carta Precatória Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Deprecante: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Deprecado: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0012564-42.2011.8.22.0000 Direta de Inconstitucionalidade Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Requerido: Governador do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio TRIBUNAL PLENO 0012572-19.2011.8.22.0000 Petição Relator: Des. Sansão Saldanha Requerente: Valter Araújo Gonçalves Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489) Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0012554-95.2011.8.22.0000 Termo Circunstanciado Relator: Des. Miguel Monico Neto Infrator: Valdivino Rodrigues de Almeida Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 0012571-34.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00101861320118220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Raduan Miguel Filho Agravante: Valguimar Carlos Viana Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Agravado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogada: Daniela Tamassia Fernandes (OAB/SP 267101) Distribuição por Sorteio 0012567-94.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00186900820118220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Raduan Miguel Filho Agravante: Banco BMG S/A 96 Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696) Agravado: Adalberto Monteiro de Oliveira Advogada: Ândria Aparecida dos Santos (OAB/RO 3784) Distribuição por Sorteio 0000035-22.2011.8.22.0701 Apelação Origem: 00000352220118220701 Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/2º Juizado da Infância e da Juventude Relator: Des. Moreira Chagas Apelante: Viação Rondonia Ltda Advogada: Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713) Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105) Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) Advogada: Ana Paula Silva de Alencar Magalhães (OAB/RO 2784) Advogada: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615) Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0012546-21.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00041027220118220008 Espigão do Oeste/2ª Vara Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Beronice Ramalho de Souza Maciel Advogado: Alexandre do Carmo Batista (OAB/RO 4860) Agravado: Unibanco Itau Cacoal RO Distribuição por Sorteio 0012538-44.2011.8.22.0000 Correição Parcial Origem: 00046172520118220003 Jaru/1ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Corrigente: Iulene Reis Salomão Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Corrigido: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 1ª CÂMARA CRIMINAL 0012534-07.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00144745620118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Jaelson Marcelino da Cruz Impetrante(Advogado): José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0015322-87.2004.8.22.0501 Apelação Origem: 00153228720048220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara do Tribunal do Júri Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Valdemir Rodrigues de Lima Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84) Advogada: Adriana Nobre Vilela (OAB/RO 4408) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0013191-32.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00131913220108220501 Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/2º Juizado da Infância e da Juventude Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Alex Sandro dos Santos Advogado: Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0002721-93.2011.8.22.0601 Apelação Origem: 00027219320118220601 Porto Velho - Fórum Criminal/Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Osnaldo Ferreira Neves Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0012530-67.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00144494320118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Jari Rodrigues de Souza Impetrante(Advogado): Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0002989-59.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00029895920118220501 Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/2º Juizado da Infância e da Juventude Relator: Des. Valter de Oliveira Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Darci Altair dos Santos da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 97 0007324-31.2009.8.22.0004 Apelação Origem: 00073243120098220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Clério Barbosa de Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Sebastião Dantas Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0009776-11.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00097761120098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Apelante: Fábio Fernandes Araújo Advogado: Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 653A) Advogado: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1787) Advogado: Johanes Lopes de Moura (OAB/RO 4497) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0012536-74.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00126783020118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Paciente: Josimar Lelo Santiago Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Impetrante(Advogada): Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0012494-25.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 00757929720078220010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Vânia Regina Zanoni Queiroz Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 1ª CÂMARA ESPECIAL 0012531-52.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00220756120118220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Eurico Montenegro Agravante: Jose Ribamar Marques Mendes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0012533-22.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02048603020078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Rowilson Teixeira Agravante: Francisca Leite Tavares Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431) Agravante: Ivete Maria Bonato Moresco Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431) Agravante: Maria Aparecida Xavier da Silva Alves Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Advogado: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0002775-77.2011.8.22.0013 Reexame Necessário Origem: 00027757720118220013 Cerejeiras/2ª Vara Relator: Des. Rowilson Teixeira Interessado (Parte Ativa): Marilene Anjos Brito Pereira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Interessada (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Cerejeiras - RO Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Municipio de Cerejeiras - RO Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cerejeiras RO Distribuição por Sorteio 0003654-17.2011.8.22.0003 Apelação Origem: 00036541720118220003 Jaru/1ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia 98 Apelado: Claudiomiro Alves dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Interessado (Parte Passiva): Município de Theobroma - RO Procurador: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 0021855-97.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00218559720108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Neilton dos Santos Silva Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/RO 4575) Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Distribuição por Sorteio 0012351-36.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00080563820118220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Agravante: José de Abreu Bianco Advogado: Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Redistribuição por Sorteio 0003589-86.2011.8.22.0014 Reexame Necessário Origem: 00035898620118220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Interessado (Parte Ativa): Elias Martins dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Vilhena - RO Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena RO Distribuição por Sorteio 0019863-67.2011.8.22.0001 Reexame Necessário Origem: 00198636720118220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Interessado (Parte Ativa): Evandro Maximo Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Interessado (Parte Ativa): Rogerio de Souza Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Interessado (Parte Ativa): Francisco Alberto Baumann de Azevedo Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Interessado (Parte Ativa): Aparecido de Oliveira Domingues Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Interessado (Parte Ativa): Luiz Batista da Cunha Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Interessado (Parte Ativa): Geremias Mendes de Souza Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Interessado (Parte Ativa): Ivo Denardi de Oliveira Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Interessado (Parte Ativa): Manoel Aparecido Cardoso da Silva Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Interessado (Parte Ativa): Paulo Santos Araujo Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Interessado (Parte Ativa): Isaias Marcolino Ribeiro Neto Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Interessado (Parte Ativa): José Batista dos Santos Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Interessado (Parte Ativa): Lucimar Lazaro de Jesus Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Interessado (Parte Ativa): José Carlos Louredo Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Interessado (Parte Ativa): Francisco Neurimar Gomes de Andrade Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Interessado (Parte Ativa): Sérgio Pires da Silva Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Interessado (Parte Ativa): Edimilson Pereira de Souza Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Interessado (Parte Ativa): Valmir Jose Rocha Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Interessado (Parte Ativa): Aldoivo Donizete de Araujo Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Interessado (Parte Ativa): Kennedy Lopes da Silva Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Interessado (Parte Ativa): Ivanilzo Jose Bezerra Filho Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Interessado (Parte Ativa): Carlos da Cruz Saraiva Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) 99 Interessada (Parte Ativa): Maria Irenilce Gomes Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Interessado (Parte Ativa): José Ribamar Pereira de Souza Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0039213-85.2009.8.22.0009 Apelação Origem: 00392138520098220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Des. Gilberto Barbosa Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada: Eloísa Helena Bertoletti Advogado: Daniel Redivo (OAB/RO 3181) Advogado: Sammuel Valentim Borges (OAB/RO 4356) Apelado: R.R. Figueiredo Construtora Ltda Advogado: William Ricardo Grilli Gama (OAB/RO 3638) Distribuição por Sorteio 0006180-60.2011.8.22.0001 Apelação Origem: 00061806020118220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Gilberto Barbosa Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Tiago Souza Lemos Advogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0005191-15.2011.8.22.0014 Reexame Necessário Origem: 00051911520118220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Gilberto Barbosa Interessada (Parte Ativa): Yoshico Kitawara Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Vilhena - RO Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena RO Distribuição por Sorteio 0002395-54.2011.8.22.0013 Reexame Necessário Origem: 00023955420118220013 Cerejeiras/1ª Vara Relator: Des. Gilberto Barbosa Interessado (Parte Ativa): J. H. G. R. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de Cerejeiras RO Interessada (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Cerejeiras - RO Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras RO Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA CÍVEL 0012552-28.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00098827220118220014 Vilhena/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Lourival da Lamarta Advogada: Fabrícia da Lamarta (OAB/RO 1199) Agravado: Vicente de Paula Campos Godinho Advogado: Jacyr Rosa Júnior (OAB/RO 264B) Agravado: Marley de Paula Campos Godinho Advogado: Jacyr Rosa Júnior (OAB/RO 264B) Distribuição por Sorteio 0012535-89.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00208388920118220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Agravado: Heverton Morais Leite Advogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4540) Advogada: Silvia Cristina Bernardo Vieira (OAB/SC 15430) Distribuição por Sorteio 0011872-43.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00074812420118220007 Cacoal/3ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B) Advogado: Aparecido Pereira dos Santos (OAB/RO 1896) Advogada: Gisele Fernandes (OAB/RO 172E) Advogado: Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/RO 651A) Agravado: Helga Sofia Paiva Correia Bettencourt Pinto Advogada: Deborah May Dumpierre (OAB/RO 4372) Redistribuição por Prevenção de Magistrado CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS 0012568-79.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Impetrante: Kelven Wendel Lima da Costa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado de Rondonia Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CRIMINAL 0009347-73.2011.8.22.0005 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00093477320118220005 Ji-Paraná/2ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos 100 Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Pedro dos Santos de Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0048735-58.2008.8.22.0014 Apelação Origem: 00487355820088220014 Vilhena/1ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Sebastião Alves Rezende Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001698-24.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00016982420118220501 Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/2º Juizado da Infância e da Juventude Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Dario de Oliveira Vieira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0005595-93.2011.8.22.0005 Apelação Origem: 00055959320118220005 Ji-Paraná/2ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Alexandro da Rosa Brandão Advogado: Jaedson Rezende dos Santos (OAB/RO 2325) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0012537-59.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00114996720118220014 Vilhena/2ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Paciente: Valter Luiz Maílho Impetrante(Advogado): Roberto Carlos Mailho (OAB/RO 3047) Advogado: Watson Müeller (OAB/RO 2835) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Distribuição por Sorteio 0134947-47.2006.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito Origem: 01349474720068220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara do Tribunal do Júri Relator: Des. Miguel Monico Neto Recorrente: Claudinei Carlos dos Santos Defensor Público: Dayan Saraiva de Albuquerque (OAB/RO 1278) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0011809-67.2011.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00118096720118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Felliphe César da Silva Rodrigues Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/ RO 58B) Distribuição por Sorteio 0012549-73.2011.8.22.0000 Apelação Origem: 00244817820098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara do Tribunal do Júri Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Jacson Silva de Souza Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) Advogada: Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2921) Advogado: José Antônio Gentil (OAB/RO 2348) Advogado: Ricardo Douglas de Souza Gentil. (OAB-RO 1118) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0012551-43.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00040638720118220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Ismael Jader Querino de Almeida Impetrante(Advogada): Gleicy Maciel Casagrande (OAB/RO 3276) Impetrante(Advogada): Juliana Vieira Kogiso Masioli (OAB/ RO 1395) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste - RO Distribuição por Sorteio 0002929-07.2011.8.22.0010 Apelação Origem: 00029290720118220010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Apelante: Valdeci Alves Carriel Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO 150A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0006149-29.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00061492920108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Antonio Paulo Selhorst dos Santos Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS 0012542-81.2011.8.22.0000 Embargos Infringentes e de Nulidade Origem: 0006675-02.2010.8.22.0014 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia 101 Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisor: Des. Miguel Monico Neto Embargante: Robson Israel da Silva Cruz Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra Tot CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Desª Zelite Andrade Carneiro 1 0 0 1 CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 1 0 0 1 PRESIDÊNCIA Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 2 0 0 2 TRIBUNAL PLENO Des. Miguel Monico Neto Des. Sansão Saldanha 1 1 0 0 0 0 1 1 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Moreira Chagas Des. Raduan Miguel Filho Des. Sansão Saldanha 2 2 1 0 0 0 0 0 0 2 2 1 1ª CÂMARA CRIMINAL Des. Valter de Oliveira Desª Ivanira Feitosa Borges Desª Zelite Andrade Carneiro 4 4 2 0 0 0 0 0 0 4 4 2 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eurico Montenegro Des. Rowilson Teixeira 1 3 0 0 0 0 1 3 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 2 Des. Roosevelt Queiroz Costa 0 0 1 0 0 2 1 0 0 0 0 4 4 0 0 3 4 1 0 0 0 0 4 1 2 1 0 3 45 2 0 47 2ª CÂMARA CRIMINAL Des. Daniel Ribeiro Lagos 4 Des. Miguel Monico Neto 4 Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno 3 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Gilberto Barbosa Des. Renato Martins Mimessi Des. Walter Waltenberg Silva Junior Total de Distribuições Porto Velho, 1 de dezembro de 2011 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente do TJ/RO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 102 SECRETARIA ADMINISTRATIVA O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada no DJ n. 122 de 08/07/2010, alterada pela Portaria 1.512/2010PR, publicada no DJ 206, de 10/11/2010. Portaria N. 2614/2011-SA Considerando o que consta na C.I. n. 074/CCOM/2011, protocolo n. 60969-74.2011, R E S O L V E: Alterar os termos da Portaria n. 2586/2011-SA, publicada no DJE n. 219, de 29/11/2011, referente ao deslocamento do servidor ADRIEL GEOVANE DINIZ LOPES, cadastro 205358-6, à Comarca de Ji-Paraná, para onde se lê “no período de 10/12/2011 a 11/12/2011, concedendo-lhes o equivalente a 1 e ½ (uma e meia) diárias”, leia-se “ no período de 09/12/2011 a 11/12/2011, concedendo-lhes o equivalente a 2 e ½ (duas e meia) diárias”. Portaria N. 2615/2011-SA Considerando o que consta na C.I. n. 233/SET/2011, datada de 25/11/2011, protocolo n. 59314-67.2011, R E S O L V E: Alterar os termos da Portaria n. 2279/2011-SA, publicada no DJE n. 195, de 20/10/2011, no que se refere ao deslocamento do servidor ANTONIO APARECIDO MENDES, cadastro 204237-1, à Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, para onde se lê “nos períodos de: 06 a 07/11/2011 e 11/11/2011”, leia-se “no período de 06 a 11/11/2011”, e onde se lê “concedendo-lhe: 2 (duas) diárias”, leia-se “concedendo-lhe: 5 ½ (cinco e meia) diárias”. Portaria N. 2616/2011-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ 137 de 27/07/2011, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Instrução n. 009/2011-PR, de 28/07/2011, publicada no DJ 139 de 29/07/2011, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 60800-87.2011, R E S O L V E: Autorizar, excepcionalmente, o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal permanente do Poder Judiciário, ao município de Ministro Andreazza/RO, para realização de visita domiciliar, no dia 20/12/2011, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária. Servidor Cargo/Função Cadastro Lotação ELISA GONÇALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário, padrão 21 004148-3 Núcleo Psicossocial da Comarca da Comarca de Cacoal/RO ELMIR MOREIRA DE SOUZA Auxiliar Operacional, padrão 21 003479-7 Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO Portaria N. 2617/2011-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ 137 de 27/07/2011, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Instrução n. 009/2011-PR, de 28/07/2011, publicada no DJ 139 de 29/07/2011, Considerando o que consta na C.I. ADM n. 0272/2011, datada de 30/11/2011, protocolo n. 60380-82.2011, R E S O L V E: Convalidar, excepcionalmente, o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal permanente do Poder Judiciário, ao Assentamento Rio Branco, no município de Theobroma/RO, para realização de estudo psicossocial, no dia 25/11/2011, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária. Servidor Cargo/Função Cadastro Lotação ANA PAULA MAFIA POLICARPO Analista Judiciário, padrão 08 205651-8 Núcleo Psicossocial da Comarca de Jaru/RO THAIS FRANCINE LOPES XAVIER DE Analista Judiciário, padrão 01 205676-3 Núcleo Psicossocial da Comarca de PAULA Jaru/RO Portaria N. 2618/2011-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ 137 de 27/07/2011, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Instrução n. 009/2011-PR, de 28/07/2011, publicada no DJ 139 de 29/07/2011, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 60963-67.2011, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 103 R E S O L V E: Autorizar, excepcionalmente, o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal permanente do Poder Judiciário, à comarca de Ji-Paraná/RO, para realizar cobertura jornalística e registro fotográfico da cerimônia de encerramento e formatura dos alunos do curso de preparação para a magistratura da EMERON e produzir matéria jornalística sobre a Justiça Rápida Itinerante, no período de 09/12/2011 a 11/12/2011, concedendo-lhes o equivalente a 2 e ½ (duas e meia) diária. Servidor Cargo/Função Cadastro Lotação DAVISON BELEZA CAMPOS Técnico Judiciário, padrão 08 204244-4 SET - Serviço de Transportes MITSON MOTA DE MATTOS Técnico Judiciário, padrão 04 204629-6 CCOM Coordenadoria de Comunicação Social Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 07 de dezembro de 2011. JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo Republicação por erro material Portaria N. 2603/2011-SA Considerando o que consta no Processo n. 56585-68.2011.8.22.1111, R E S O L V E: Remover, a pedido, a servidora JOZILDA DA SILVA BEZERRA, cadastro 002105-9, Técnico Judiciário, padrão 19, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da Comarca de Ji-Paraná/RO, para comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, lotando-a na 2ª Vara Cível, com efeitos retroativos a 28/11/2011. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 06 de dezembro de 2011. JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo DEPARTAMENTO De Economia e Finanças EXTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº040/2011 1 - CONTRATADA: Kenta Informática Ltda. 2 - PROCESSO: 0311/1484/2011 3-OBJETO: Prestação de Serviços, com fornecimento e instalação de solução integrada de captura, armazenamento, gerência e disponibilização de áudio e vídeo, em meio digital – DRS, de Audiências Judiciais de 1º Grau realizadas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme adesão à Ata de Registro de Preços n. 006/2011, do Pregão Eletrônico n. 026/2011, realizado pelo Tribunal Regional Federal 1ª Região. 4 – VIGÊNCIA: A partir da data de sua assinatura (6/12/2011), vigorando por 24 (vinte e quatro) meses. 5 – VALOR: R$ 822.400,00 (oitocentos e vinte e dois mil e quatrocentos reais) 6 - RECURSOS: Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários. 7 – NOTA DE EMPENHO: 2011NE00828, 2011NE00831, 2011NE00832 e 2011NE00833. 8 – ELEMENTO DE DESPESA: 44.90.52, 33.90.39 e 33.90.35. 9 – P. DE TRABALHO: 02.126.1279.1.169 DEF: em 7/12/2011 (a.) Márcia Duarte da Silva Dirª Depto. Economia e Finanças Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 104 EXTRATO DA CARTA-CONTRATO Nº014/2011 1 - CONTRATADA: Mazzutti Comércio de Veículos Ltda.. 2 - PROCESSO: 0301/0703/2011 3 - OBJETO: Despesa com prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em veículos marca Volkswagen, modelo Kombi 1.4, na garantia, com fornecimento de peças e acessórios genuínos, para atender este Tribunal na cidade de Cacoal/RO. 4 – VIGÊNCIA: 1º/12/2011 a 30/11/2012. 5 – VALOR: R$ 873,00 6 - RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39 e 33.90.30 8 – P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308 9 – NOTA DE EMPENHO: 2011NE01203 e 2011NE01205 DEF EM: 07/12/2011 (a). Márcia Duarte da Silva Dir.ª Depto de Economia e Finanças MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO SECRETARIA-GERAL Processo nº. 2011001120002679 Processo Licitatório nº. 51/2011 Convite nº. 03/2011 RESULTADO DE LICITAÇÃO O Ministério Público do Estado de Rondônia, por intermédio do seu Presidente da CPL, torna público para conhecimento de todos os interessados, o resultado da Licitação na modalidade CONVITE nº. 03/2011, cujo objeto trata-se da contratação de empresa especializada para executar serviços de reforma e manutenção da Promotoria de Justiça de São Miguel do Guaporé, visando atender as necessidades do Ministério Público do Estado de Rondônia, que nos termos da respectiva ata de julgamento, pelo critério do menor preço global, foi vencedora a proposta da seguinte empresa: CONERA CONSTRUTORA NOVA ERA LTDA. CNPJ Nº. 01.693.372/0001-03 VALOR R$ 40.906,08 (Quarenta mil, novecentos e seis reais e oito centavos). Porto Velho, 08 de dezembro de 2011. Hyden Costa Hayden Presidente da CPL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 105 EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 047/2011/ MP/RO, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2011. O Ministério Público do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao estabelecido nos arts. 12 a 14 da Lei Complementar Estadual nº 68/92, de 09 de dezembro de 1992, c/c o art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 303/2004, de 26 de julho de 2004; e considerando o disposto na Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, na Lei Estadual n.º 749, de 04 de novembro de 1997, alterada pela Lei Estadual nº 2173, de 18 de novembro de 2009, e na Resolução nº 002/2002 de 27 de novembro de 2002, torna público que realizará, através da Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt – FUNCAB, Concurso Público para provimento 112 (cento e doze) vagas e cadastro de reserva para cargos pertencentes ao Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia – MP/RO, mediante as condições especiais estabelecidas neste Edital e seus Anexos. 1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1. O Concurso Público será regido por este Edital e seus Anexos, sendo executado pela Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt – FUNCAB. 1.2. A realização da inscrição implica na concordância do candidato com as regras estabelecidas neste Edital, com renúncia expressa a quaisquer outras. 1.3. O prazo de validade do presente Concurso Público é de 02 (dois) anos, a contar da data da publicação da homologação de seu resultado final, podendo ser prorrogado, uma vez, por igual período. 1.4. As inscrições para este Concurso Público serão realizadas via Internet. No Posto de Atendimento, as inscrições via Internet serão realizadas conforme especificado no subitem 4.10. 1.5. Todo o processo de execução deste Concurso Público, com as informações pertinentes, estará disponível no portal www. funcab.org. 1.6. Todos os atos oficiais relativos ao Concurso Público serão publicados no Diário de Justiça do Estado de Rondônia ou na imprensa local e nos portais www.funcab.org e www.mp.ro.gov.br. 1.7. O candidato deverá acompanhar as notícias relativas a este Concurso nos órgãos de imprensa e portais citados no subitem 1.6, pois, caso ocorram alterações nas normas contidas neste Edital, elas serão neles divulgadas. 1.8. Os conteúdos programáticos para todos os cargos estarão disponíveis nos portais www.funcab.org e www.mp.ro.gov.br a partir do início das inscrições. 1.9. Os candidatos aprovados que vierem a ingressar no Quadro de Pessoal Efetivo do Ministério Público/RO pertencerão ao regime jurídico estatutário e reger-se-ão pelas respectivas legislações. 1.10. Os cargos, carga horária, vagas, requisitos e salário base inicial são os estabelecidos no ANEXO I. 1.11. O número de cargos ofertados no Concurso Público poderá ser ampliado durante o prazo de validade do Certame, desde que haja dotação orçamentária própria disponível e vagas em aberto aprovadas por lei. 2. DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA INVESTIDURA NOS CARGOS 2.1. Os requisitos básicos para investidura nos cargos são, cumulativamente, os seguintes: a) ter sido aprovado e classificado no Concurso Público; b) ser brasileiro ou, em caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do parágrafo 1°, artigo 12, da Constituição Federal; c) estar quite com as obrigações eleitorais; d) estar quite com as obrigações militares, para os candidatos do sexo masculino; e) encontrar-se em pleno gozo de seus direitos políticos e civis; f) não ter sofrido, no exercício de função pública, penalidade incompatível com nova investidura em cargo público; g) apresentar diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso conforme requisito do cargo pretendido, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, comprovado através da apresentação cópia autenticada ou da original e cópia do respectivo documento, observado o ANEXO I deste Edital; h) estar apto, física e mentalmente, não apresentando necessidades especiais que o incapacite para o exercício das funções do cargo, por Perícia Médica Oficial; i) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos até a data da posse; j) apresentar certidão negativa de antecedentes criminais da justiça estadual de seu Estado de residência nos últimos 5 (cinco) anos e federal; k) apresentar certidão de não acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas, salvo nos casos constitucionalmente admitidos; l) Comprovar registro e situação regularizada junto ao órgão ou conselho de classe correspondente a sua formação profissional, quando for o caso; m)cumprir, na íntegra, as determinações previstas no Edital de abertura do Concurso Público; n) apresentar declaração de bens. 2.1.1. A critério da administração, poderão ser exigidos outros documentos por ocasião da posse. 3. DAS ETAPAS 3.1. O presente Concurso Público será composto das seguintes etapas: a) Para os cargos de Nível Médio Técnico: 1ª Etapa: Prova Objetiva de caráter classificatório e eliminatório. 2ª Etapa: Teste de Aptidão Física, para o cargo Oficial de Segurança Institucional, de caráter eliminatório. b) Para os cargos de Nível Superior: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 106 1ª Etapa: Prova Objetiva de caráter classificatório e eliminatório; 2ª Etapa: Prova de títulos, de caráter unicamente classificatório. 3.2. Ao final de cada etapa, será divulgada a relação dos candidatos aprovados no portal www.funcab.org. 3.3. A Prova Objetiva será aplicada, simultaneamente, no Estado de Rondônia, nas cidades de Porto Velho, Ariquemes, JiParaná, Cacoal, Rolim de Moura, São Francisco do Guaporé, Vilhena e Guajará-Mirim e o Teste de Aptidão Física na capital, Porto Velho, devendo, o candidato, optar pelo local de realização de sua prova no ato da inscrição. 4. DAS INSCRIÇÕES 4.1. Antes de inscrever-se o candidato deverá tomar conhecimento das normas e condições estabelecidas neste Edital, incluindo seus Anexos, partes integrantes das normas que regem o presente Concurso Público, das quais não poderá alegar desconhecimento em nenhuma hipótese. 4.2. A inscrição no Concurso exprime a ciência e tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital. 4.3. As inscrições poderão ser realizadas pela Internet: no portal www.funcab.org ou nos Posto de Atendimento definido no ANEXO III, no prazo de 14/12/2011 a 15/01/2012,, conforme estabelecido no Cronograma Previsto – ANEXO II. 4.4. O candidato deverá, no ato da inscrição, marcar em campo específico da Ficha de Inscrição, uma única opção de cargo, de localidade de vaga, bem como da localidade em que deseja realizar a Prova Objetiva. 4.4.1. Depois de efetivada a inscrição, não será aceito pedido de alteração de nenhuma dessas opções. 4.4.2. Uma vez escolhido o código, o candidato automaticamente estará vinculado ao cargo e terá optado, também pela localidade de sua vaga bem como pelo local onde realizará as provas. O candidato concorrerá unicamente àquela(s) vaga(s), não sendo admitida posterior alteração. 4.5. Será facultado ao candidato, inscrever-se para mais de um cargo, desde que não haja coincidência nos dias e turnos de aplicação das Provas Objetivas, a saber: PROVAS – 05/02/2012 TURNO DA MANHà TURNO DA TARDE NÍVEL MÉDIO TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR 4.6. Para inscrever-se para mais de um cargo, o candidato deverá preencher a Ficha de Inscrição para cada cargo escolhido e pagar o valor da inscrição correspondente a cada opção. 4.6.1. A possibilidade de efetuar mais de uma inscrição proporcionará maior oportunidade de concorrência aos candidatos, devendo ser observada a lei específica que trata sobre a acumulação dos cargos públicos, no caso de aprovação do candidato em mais de um cargo. 4.6.2. O candidato que efetuar mais de uma inscrição cujas provas forem aplicadas no mesmo dia e turno terá sua primeira inscrição paga automaticamente cancelada, não havendo, neste caso, ressarcimento do valor da inscrição referente à primeira inscrição. 4.7. Os valores de inscrição serão as seguintes: R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) para os cargos de Nível Médio Técnico; R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) para os cargos de Nível Superior. 4.7.1. A importância recolhida relativa ao valor da inscrição não será devolvida em hipótese alguma. 4.8. Não será concedida isenção total ou parcial do valor da inscrição, ressalvado o caso de Doadores de Sangue, previsto na Lei Estadual nº. 1.134, de 10 de dezembro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº. 10.709, de 12 de novembro de 2003, publicado no Diário da Oficial do Estado de Rondônia nº. 5.353, de 12 de novembro de 2003. 4.8.1. Roteiro para solicitação da isenção de pagamento do valor da inscrição. 4.8.2. O candidato somente poderá fazer uma solicitação de isenção e uma vez tendo feito a solicitação não será aceito pedido de alteração do cargo. 4.8.2.1. Caso o candidato efetue mais de uma solicitação de isenção, será considerada a última solicitação efetuada. 4.8.3. Os interessados em obter a isenção do pagamento do valor da inscrição, deverão cumprir os critérios constantes no roteiro abaixo. a) acessar o endereço eletrônico www.funcab.org, impreterivelmente, entre os dias previstos para solicitação de isenção, conforme Cronograma Previsto – ANEXO II; b) preencher a ficha de solicitação de isenção do valor da inscrição (“on line”); c) imprimir a ficha devidamente preenchida; d) Anexar Declaração original emitida pela Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia – FHEMERON. e) Anexar cópia da Carteira de Identidade, devidamente autenticada em cartório. f) A documentação acima deverá ser protocolada impreterivelmente no período estabelecido no Cronograma Previsto - ANEXO II, não havendo prorrogação do período para a entrega. g) A documentação poderá ser enviada via SEDEX ou Carta Registrada com Aviso de Recebimento (AR) para o Ministério Público – Concurso Público MP/RO, destinada ao seguinte endereço: Rua Jamari nº 1555, Bairro Olaria. CEP: 76801-917 - Fone: (69) 3216-3700, devendo ser notificado à FUNCAB seu envio, através de mensagem encaminhada para o correio eletrônico [email protected] ou via fax (21) 2621-0966, especificando nome completo do candidato, número da Ficha de Inscrição, data de postagem e o número identificador do objeto ou ainda, ser entregue pessoalmente no Posto de Atendimento – ANEXO III, no horário de 08h às 12h e de 14h as 18h - horário de Rondônia – exceto sábados, domingos e feriados. 4.8.4. A relação das isenções deferidas e indeferidas será afixada nos murais dos Posto de Atendimento, bem como disponibilizada no endereço eletrônico www.funcab.org, até 05 (cinco) dias antes do término das inscrições. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 107 4.8.4.1. O candidato disporá, unicamente, de dois (dois) dias para contestar o indeferimento, exclusivamente mediante preenchimento de formulário digital, que estará disponível no endereço eletrônico www.funcab.org. Não serão aceitos pedidos de revisão posteriores. 4.8.5. O candidato, que tiver seu pedido de isenção indeferido, terá que efetuar todos os procedimentos para inscrição descritos nos subitens 4.9 ou 4.10. 4.8.6. O candidato com isenção deferida terá sua inscrição automaticamente efetivada. 4.8.7. As informações prestadas no formulário, bem como a documentação apresentada, serão de inteira responsabilidade do candidato, respondendo este, por qualquer erro ou falsidade. 4.8.8. Não será concedida isenção de pagamento do valor da inscrição ao candidato que: a) omitir informações e/ou torná-las inverídicas; b) fraudar e/ou falsificar documentação; c) pleitear a isenção sem apresentar cópia dos documentos previstos neste item; d) não observar o prazo e os horários estabelecidos neste Edital. 4.8.9. Não será permitida, após a entrega do requerimento de isenção e dos documentos comprobatórios, a complementação da documentação bem como revisão e/ou recurso. 4.8.10. Os documentos descritos neste item terão validade somente para este Concurso Público e não serão devolvidos, assim como não serão fornecidas cópias dos mesmos. 4.8.11. Não será aceita solicitação de isenção de pagamento de valor de inscrição via postal, fax, correio eletrônico ou similar. 4.8.12. Sendo constatada, a qualquer tempo, a falsidade de qualquer documentação entregue, será cancelada a inscrição efetivada e anulados todos os atos dela decorrentes, respondendo o candidato, pela falsidade praticada, na forma da lei. 4.8.13. O interessado que não tiver seu pedido de isenção deferido e que não efetuar o pagamento do valor da inscrição dentro do prazo estabelecido para inscrição estará automaticamente excluído do Concurso Público. 4.8.14. O candidato que tiver a isenção deferida, mas que tenha realizado outra inscrição paga para o mesmo cargo, terá sua isenção cancelada. 4.9. Da inscrição pela Internet 1. 4.9.1. Para se inscrever pela internet, o candidato deverá acessar o portal www.funcab.org, onde consta o Edital, a Ficha de Inscrição via Internet e os procedimentos necessários à efetivação da inscrição. A inscrição pela Internet estará disponível durante as 24 horas do dia, ininterruptamente, desde as 10 horas do 1º dia de inscrição até às 23h59min do último dia de inscrição, conforme estabelecido no Cronograma Previsto – ANEXO II, considerando-se o horário local. 2. 4.9.2. O candidato deverá ler e seguir atentamente as orientações para preenchimento da Ficha de Inscrição, via Internet, e demais procedimentos, tomando todo o cuidado com a confirmação dos dados preenchidos antes de enviar a inscrição, evitando-se que o botão de rolagem do mouse seja acionado indevidamente e altere os respectivos dados. 4.9.3. Ao efetuar a inscrição via Internet, o candidato deverá imprimir o boleto bancário e efetuar o pagamento do valor da inscrição até a data do seu vencimento. Caso o pagamento não seja efetuado, deverá acessar o portal www.funcab.org, e emitir 2ª via do boleto bancário, que terá nova data de vencimento. A data limite de vencimento do boleto bancário será o primeiro dia útil após o encerramento das inscrições. Após essa data, qualquer pagamento efetuado será desconsiderado. 3. 4.9.4. As inscrições somente serão confirmadas após o banco ratificar o efetivo pagamento do valor da inscrição, que deverá ser feito dentro do prazo estabelecido, em qualquer agência bancária, obrigatoriamente por meio do boleto bancário específico, impresso pelo próprio candidato no momento da inscrição. Não será aceito pagamento feito através de depósito bancário, DOC´s ou similares. 4. 4.9.5. O boleto bancário pago, autenticado pelo caixa do banco, deverá estar de posse do candidato durante todo o Certame, para eventual certificação e consulta pelos organizadores. 4.9.6. O Edital e seus Anexos estarão disponíveis no portal www.funcab.org para consulta e impressão. 4.9.7. O candidato deverá verificar a confirmação de sua inscrição no portal www.funcab.org a partir do quinto dia útil após a efetivação do pagamento do boleto bancário. 4.9.8. A confirmação da inscrição deverá ser impressa pelo candidato e guardada consigo juntamente com o canhoto da inscrição autenticado. 4.9.9. O descumprimento de qualquer das instruções para inscrição via Internet implicará no cancelamento da mesma. 4.9.10. A inscrição via Internet é de inteira responsabilidade do candidato e deve ser feita com antecedência, evitando-se o possível congestionamento de comunicação do portal www.funcab.org nos últimos dias de inscrição. 4.9.11. A FUNCAB não será responsável por problemas na inscrição via Internet, motivados por falhas de comunicação ou congestionamento das linhas de comunicação nos últimos dias do período de inscrição, que venham a impossibilitar a transferência e o recebimento de dados. 4.10. Da inscrição no Posto de Atendimento 4.10.1. Para o candidato que não tem acesso à internet, será disponibilizado, no Posto de Atendimento – ANEXO III, microcomputador e impressora para viabilizar a efetivação da inscrição. 4.10.2. Será de responsabilidade exclusiva do candidato, efetuar sua inscrição, podendo contar apenas com orientações do atendente do posto. Não será responsabilidade do atendente, efetuar a inscrição para o candidato. 4.10.3. Para efetuar a inscrição, o candidato deverá seguir todas as instruções descritas no subitem 4.9. 4.11. O candidato somente será considerado inscrito neste Concurso Público após ter cumprido todas as instruções descritas no item 4 deste Edital. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 108 4.12. As informações prestadas na solicitação de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato, dispondo a FUNCAB do direito de excluir do Concurso Público aquele que não preencher o formulário de forma completa e correta. 5. DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS (PPNE) 5.1. Às pessoas portadoras de necessidades especiais (PPNE), amparadas pelo inciso VIII do artigo 37, da Constituição Federal, na forma da Lei nº. 515 de 4 de outubro de 1993 e, nos termos do presente Edital, serão reservado as vagas de acordo com a disponibilidade do número de vagas nas respectivas localidades, conforme o quadro demonstrativo constado no Anexo I. 5.1.1. Nas localidades onde é oferecida apenas 1 (uma) vaga para o cargo respectivo, não serão oferecidas vagas para as PPNE, situação em que as PPNE concorrerão em igualdade de condições com os demais candidatos. 5.1.2. A partir de 2 (duas) vagas oferecidas para cada cargo respectivo, será oferecida 1 (uma) vaga para as PPNE, observado o limite de 1 (uma) vaga para cada 10 (dez) oferecidas. 5.1.3. No caso do cadastro reserva, será feita uma lista separada contendo a relação das PPNE aprovadas, sendo que para cada 10 (dez) candidatos do respectivo cargo, nomeados do cadastro reserva, será nomeado 01 (uma) PPNE. 5.1.4. Não serão reservadas vagas para PPNE para o cargo de Oficial de Segurança Institucional, em virtude das peculiaridades do cargo, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº. 515 de 4 de outubro de 1993. 5.2. É considerada PPNE toda pessoa que é portadora de perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano, conforme previsto em legislação pertinente. 5.3. Ressalvadas as disposições especiais contidas neste Edital, os candidatos enquadrados como PPNE participarão do Concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, no que tange ao local de aplicação de prova, ao horário, ao conteúdo, à correção das provas, aos critérios de avaliação e aprovação, à pontuação mínima exigida e a todas as demais normas de regência do Concurso Público. 5.4. O candidato enquadrado como PPNE, aprovado no Concurso Público, terá seu nome publicado em lista à parte e figurará também na lista de classificação geral. 5.5. O candidato amparado pelo disposto no subitem 5.1 e que declarar sua condição por ocasião da inscrição, caso convocado para posse, deverá se submeter à perícia médica realizada por Junta Médica do Estado de Rondônia, que terá decisão terminativa sobre a qualificação e aptidão do candidato, observada a compatibilidade da PPNE que possui com as atribuições do cargo. 5.6. Não sendo comprovadas as condições de PPNE do candidato, será desconsiderada a sua classificação na listagem de pessoas com PPNE, sendo considerada somente sua classificação na listagem de ampla concorrência. 5.7. No caso de não haver candidatos enquadrados como PPNE aprovados nas provas ou na perícia médica, ou de não haver candidatos aprovados em número suficiente para as vagas reservadas às pessoas enquadradas como PPNE, as vagas remanescentes serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. 6. DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS 6.1. A inscrição das pessoas enquadradas como PPNE far-se-á nas formas estabelecidas neste Edital, observando-se o que se segue. 6.2. A pessoa enquadrada como PPNE que pretende concorrer às vagas reservadas deverá, sob as penas da lei, declarar esta condição no campo específico da Ficha de Inscrição on line. 6.3. O candidato enquadrado como PPNE que efetuar sua inscrição via Internet deverá, até o último dia de inscrição, entregar o laudo médico ORIGINAL, atestando claramente a espécie e o grau ou o nível de sua condição especial, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças – CID, bem como a provável causa da condição especial, no Prédio do Ministério Público do Estado de Rondônia, sito a Rua Jamari nº 1555, Bairro Olaria. CEP: 76801-917 - Fone: (69) 3216-3700, ou ainda, ser entregue pessoalmente no Posto de Atendimento – ANEXO III, no horário de 08h às 12h e de 14h as 18h - horário de Rondônia – exceto sábados, domingos e feriados. 6.4. O candidato enquadrado como PPNE poderá solicitar condições especiais para a realização das provas, devendo solicitálas, por escrito, no ato de sua inscrição. 6.4.1. A realização das provas em condições especiais requeridas pelo candidato, conforme disposto no subitem 6.4, ficará sujeita, ainda, à apreciação e deliberação da FUNCAB, observados os critérios de viabilidade e razoabilidade. 6.5. O candidato que não declarar a necessidade especial conforme estabelecido no subitem 6.2, ou deixar de entregar o laudo médico ORIGINAL, perderá a prerrogativa em concorrer às vagas reservadas. 7. DAS PROVAS ESPECIAIS 1. 7.1. Caso haja necessidade de condições especiais para se submeter à Prova Objetiva, o candidato deverá solicitá-la no ato da inscrição, no campo específico da Ficha de Inscrição, indicando claramente quais os recursos especiais necessários, arcando o candidato com as conseqüências de sua omissão. 2. 7.1.1. Caso haja solicitação de prova ampliada, as mesmas serão exclusivamente elaboradas em fonte tamanho 16. 3. 7.2. A realização da prova em condições especiais ficará sujeita, ainda, à apreciação e deliberação da FUNCAB, observados os critérios de viabilidade e razoabilidade. 4. 7.3. As candidatas lactantes que tiverem necessidade de amamentar durante a realização das provas, além de solicitar atendimento especial para tal fim, deverão levar um acompanhante que ficará em sala reservada para essa finalidade e que será responsável pela guarda da criança. 5. 7.3.1. A candidata lactante que comparecer ao local de provas com o lactente, sem acompanhante, não realizará as provas. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 109 8. DAS CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DAS ETAPAS 8.1. As informações sobre os locais e os horários de aplicação das Provas Objetivas e demais etapas serão disponibilizadas no Posto de Atendimento – ANEXO III, e no portal www.funcab.org com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data de suas realizações, conforme consta no Cronograma Previsto – ANEXO II. 8.2. O candidato deverá acessar e imprimir o Comunicado Oficial de Convocação para Prova (COCP), constando, data, horário e local de realização da Prova Objetiva, disponível no site www.funcab.org. 8.2.1. É importante que o candidato tenha em mãos, no dia de realização das Provas Objetivas, o seu Comunicado Oficial de Convocação para Prova (COCP), para facilitar a localização de sua sala, sendo imprescindível que esteja de posse do documento oficial de identidade conforme especificado nos subitens 8.7 e 8.7.1. 8.3. O candidato é o único responsável pela identificação correta de seu local de realização de provas e demais etapas e pelo comparecimento no horário determinado. 8.4. Os horários das provas objetivas e do teste de aptidão física referir-se-ão ao horário oficial do Estado de Rondônia. 8.5. Quando da realização da Prova Objetiva, o candidato deverá, ainda, obrigatoriamente, levar caneta esferográfica de tinta azul ou preta, fabricada em material transparente. Não será permitido o uso de qualquer outro tipo de caneta, nem de apontador, lapiseira ou “caneta borracha”. 8.5.1. O candidato deverá comparecer para a realização das provas e do teste, portando documento oficial e original de identificação, com antecedência mínima de 1 (uma) hora do horário estabelecido para seu início. 8.6. Não será permitido o ingresso de candidato no local de realização das Provas Objetivas, após o horário fixado para o fechamento dos portões, sendo que as provas serão iniciadas 10 (dez) minutos após esse horário. Após o fechamento dos portões, não será permitido o acesso de candidatos, em hipótese alguma, mesmo que as provas ainda não tenham sido iniciadas. 8.7. Serão considerados documentos oficiais de identidade: - Carteiras expedidas pelos Comandos Militares (ex-Ministérios Militares) pelos Corpos de Bombeiros e pelas Polícias Militares; - Carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (Ordens, Conselhos de Classe entre outros); - Certificado de Reservista; - Passaporte; - Carteiras expedidas por órgão público que, por Lei Federal, valem como identidade; - Carteira Nacional de Habilitação (somente modelo com foto). 8.7.1. Não serão aceitos como documento de identidade: - Certidões de nascimento; - Títulos eleitorais; - Carteiras de Motorista (modelo sem foto); - Carteiras de Estudante; - Carteiras Funcionais sem valor de identidade; - Documentos ilegíveis, não identificáveis e/ou danificados. 8.7.1.1. O documento deverá estar em perfeitas condições, de forma a permitir, com clareza, a identificação do candidato (foto e assinatura). 8.7.2. Caso o candidato esteja impossibilitado de apresentar, no dia de realização de qualquer etapa, documento de identidade original, por motivo de perda, roubo ou furto, deverá apresentar documento que ateste o registro da ocorrência em órgão policial, expedido há, no máximo, 30 (trinta) dias. Na ocasião será submetido à identificação especial, compreendendo coletas de assinaturas em formulário próprio para fins de Exame Grafotécnico e coleta de digital. 8.8. A identificação especial será exigida, também, ao candidato cujo documento de identificação apresente dúvidas relativas à fisionomia ou à assinatura do portador. 8.9. O documento de identidade deverá ser apresentado ao Fiscal de Sala, antes do acesso à sala de prova. 8.9.1. Não será permitido, em hipótese alguma, o ingresso nas salas ou no local de realização das provas e do teste, de candidatos sem documento oficial e original de identidade nem mesmo sob a alegação de estar aguardando que alguém o traga. 8.10. Não será permitida a permanência de candidatos que já tenham terminado as provas e o teste no local de realização dos mesmos. Ao terminarem, os candidatos deverão se retirar imediatamente do local, não sendo possível nem mesmo a utilização dos banheiros e bebedouros. 8.10.1. É vedada a permanência de acompanhantes no local das provas e do teste, ressalvado o contido no subitem 7.3. 8.11. As provas acontecerão em dias, horários e locais indicados nas publicações oficiais, observado o horário oficial do Estado de Rondônia. Não haverá, sob pretexto algum, segunda chamada, nem justificação de falta, sendo considerado eliminado do Concurso o candidato que faltar às provas. Não haverá aplicação de prova fora do horário, data e locais pré-determinados. 8.12. Será realizada coleta de digital de todos os candidatos, objetivando a realização de exame datiloscópico, com a finalidade de confrontar os dados dos candidatos que venham a ser convocados para nomeação, a critério da administração. 8.13. O candidato não poderá ausentar-se da sala de realização da Prova Objetiva após assinatura da Lista de Presença e recebimento de seu Cartão de Respostas até o início efetivo da prova e, após este momento, somente acompanhado por Fiscal. Portanto, é importante que o candidato utilize banheiros e bebedouros, se necessitar, antes de sua entrada na sala. 8.14. Não haverá, por qualquer motivo, prorrogação do tempo previsto para aplicação das provas em virtude de afastamento do candidato. 8.15. Será automaticamente eliminado do Concurso, o candidato que durante a realização das provas e do teste: a) for descortês com qualquer membro da equipe encarregada da aplicação da prova ou do teste; b) for responsável por falsa identificação pessoal; Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 110 c) utilizar ou tentar utilizar meios fraudulentos para obter aprovação; d) ausentar-se do recinto da prova ou do teste sem permissão; e) deixar de assinar lista de presença; f) fizer, em qualquer documento, declaração falsa ou inexata; g) perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos; h) não atender às determinações deste Edital. 8.15.1. Especificamente, durante a realização das Provas Objetivas, será automaticamente eliminado do Concurso o candidato que, além de descumprir as determinações acima, também: a) for surpreendido em comunicação com outro candidato; b) não devolver o Cartão de Respostas ao término da prova, antes de sair da sala; c) ausentar-se do local da prova antes de decorridos 60 (sessenta) minutos do início da mesma; d) for surpreendido portando celular durante a realização da prova. Celulares deverão ser desligados, retiradas as baterias, e guardado dentro do envelope fornecido pela FUNCAB ao entrar em sala e mantido lacrado e dentro da sala até a saída definitiva do local da realização da prova; e) não atender ao critério da alínea acima e o telefone celular tocar, mesmo dentro do envelope fornecido pela FUNCAB; f) utilizar-se de livros, códigos impressos, máquinas calculadoras e similares ou qualquer tipo de consulta; g) fizer e/ou utilizar qualquer tipo de anotação em papel ou similar, além do Caderno de Questões, do Cartão de Respostas, não sendo permitida, nem mesmo, a anotação de gabarito; h) não devolver o Caderno de Questões, se sair antes do horário determinado no subitem 9.11. 8.16. Durante as provas, não será admitida qualquer espécie de consulta ou comunicação entre os candidatos, nem a utilização de livros, códigos, papéis, manuais, impressos ou anotações, agendas eletrônicas ou similares, telefone celular, BIP, walkman, gravador, máquina de calcular, MP3, MP4 ou similares, notebook, palmtop, receptor, máquina fotográfica, ou qualquer outro receptor de mensagens, nem o uso de relógio digital, óculos escuros ou quaisquer acessórios de chapelaria, tais como: chapéu, boné, gorro, etc. 8.17. É proibido o porte de armas nos locais das provas, não podendo o candidato armado realizar a prova. 8.18. Constatando-se que o candidato utilizou processos ilícitos através de meio eletrônico, estatístico, visual ou grafológico, sua prova será anulada e ele será automaticamente eliminado do Concurso. 8.19. O tempo total de realização da Prova Objetiva será de 04h00 (quatro horas). 9. DA PROVA OBJETIVA 9.1. A Prova Objetiva terá caráter eliminatório e classificatório e será constituída de questões de múltipla escolha, conforme o Quadro de Provas, subitem 9.5. 9.1.1. Cada questão terá 05 (cinco) alternativas, sendo apenas uma correta. 9.2. Cada candidato receberá um Caderno de Questões e um único Cartão de Respostas que não poderá ser rasurado, amassado ou manchado. 9.3. O candidato deverá seguir atentamente as recomendações contidas na capa de seu Caderno de Questões e em seu Cartão de Respostas. 9.4. Antes de iniciarem as Provas Objetivas, os candidatos deverão transcrever a frase que se encontra na capa dos Cadernos de Questões para o quadro “Exame Grafotécnico” do Cartão de Respostas. 9.5. A organização da prova, seu detalhamento, número de questões por disciplina e valor das questões encontram-se representados nas tabelas abaixo: A) Nível Médio (Administrativo, Contabilidade, Oficial de Diligências, e Oficial de Segurança Institucional) Quantidade de Disciplinas Valor de cada questão Pontuação Máxima questões - Língua Portuguesa 15 2 30 - Noções de informática 5 1 5 - Geografia e História de Rondônia 5 1 5 - Noções de Administração Pública 5 2 10 - Conhecimentos Específicos 20 2,5 50 B) Nível Médio (Técnico de Informática) 50 100 - Língua Portuguesa Quantidade questões 15 - Geografia e História de Rondônia 10 1 10 - Noções de Administração Pública 5 2 10 - Conhecimentos Específicos 20 2,5 50 Disciplinas 50 de Valor de cada questão Pontuação Máxima 2 30 100 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 111 C) Nível Superior (exceto para os cargos na área de formação em ciência da computação ou áreas afins). Disciplinas Quantidade de questões Valor de cada questão Pontuação Máxima - Língua Portuguesa 15 2 30 - Noções de informática 5 1 5 - Geografia e História de Rondônia 5 1 5 - Noções de Administração Pública 10 1,5 15 - Conhecimentos Específicos 25 3 75 60 130 D) Nível Superior (para os cargos na área de formação em ciência da computação ou áreas afins). Disciplinas Quantidade de questões Valor de cada questão Pontuação Máxima - Língua Portuguesa 15 2 30 - Geografia e História de Rondônia 10 1 10 - Noções de Administração Pública 10 1,5 15 - Conhecimentos Específicos 25 3 75 60 130 9.6. Será eliminado do presente Concurso o candidato que não obtiver, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos pontos da Prova Objetiva e/ou obtiver nota 0 (zero) em qualquer uma das disciplinas. 9.7. O candidato deverá transcrever as respostas da Prova Objetiva para o Cartão de Respostas, que será o único documento válido para correção eletrônica. 9.8. A transcrição das alternativas para o Cartão de Respostas e sua assinatura são obrigatórias e serão de inteira responsabilidade do candidato, que deverá proceder em conformidade com as instruções específicas nele contidas, pois a correção da prova será feita somente nesse documento e por processamento eletrônico. Assim sendo, fica o candidato obrigado, ao receber o Cartão de Respostas, verificar se o número do mesmo corresponde ao seu número de inscrição contido no COCP e na Lista de Presença. Não haverá substituição de Cartão de Respostas. 9.8.1. Por motivo de segurança, poderão ser aplicadas provas de mesmo teor, porém com gabaritos diferenciados, de forma que, caberá ao candidato, conferir se a LETRA DO TIPO DE PROVA constante em seu Cartão de Respostas corresponde a do Caderno de Questões recebido. Caso haja qualquer divergência, o candidato deverá, imediatamente, informar ao Fiscal de Sala e solicitar a correção. 9.9. O candidato deverá marcar, para cada questão, somente uma das opções de resposta. Será considerada errada e atribuída nota 0 (zero) à questão com mais de uma opção marcada, sem opção marcada, com emenda ou rasura. 9.10. O candidato só poderá retirar-se definitivamente do recinto de realização da prova após 1 (uma) hora, contada do seu efetivo início. 9.11. O candidato só poderá levar o próprio exemplar do Caderno de Questões se deixar a sala faltando 15 (quinze) minutos para o término do horário da prova. 9.12. Ao final da prova, os 03 (três) últimos candidatos deverão permanecer na sala até que o último candidato termine sua prova, devendo todos assinar a Ata de Fiscalização, atestando a idoneidade da fiscalização da prova, retirando-se da mesma de uma só vez. 9.12.1. No caso de haver candidatos que concluam a prova ao mesmo tempo, sendo um ou dois desses necessários para cumprir o subitem 9.12, a seleção dos candidatos será feita mediante sorteio. 9.13. No dia de realização da prova não serão fornecidas, por qualquer membro da equipe de aplicação e/ou pelas autoridades presentes, informações referentes ao conteúdo da mesma e/ou aos critérios de avaliação. 9.14. Por motivo de segurança, somente é permitido ao candidato fazer qualquer anotação durante a prova no seu Caderno de Questões, devendo ser observado o estabelecido no subitem 8.15.1, alínea “g”. 9.15. Ao terminar a prova, o candidato deverá entregar ao Fiscal, o Caderno de Questões, se ainda não o puder levar, o Cartão de Respostas, bem como todo e qualquer material cedido para a execução da prova. 9.16. O gabarito oficial será disponibilizado nos portais www.funcab.org e www.mp.ro.gov.br no 2º dia útil após a data de realização da prova, a partir das 12 (doze) horas (Horário local), conforme Cronograma Previsto – ANEXO II. 9.17. No dia da realização da Prova Objetiva, na hipótese do nome do candidato não constar nas listagens oficiais relativas aos locais de prova estabelecidos no Edital de Convocação, a FUNCAB procederá à inclusão do candidato, mediante a apresentação do original e uma cópia do boleto bancário com comprovação de pagamento efetuado dentro do prazo previsto para as inscrições, com o preenchimento e assinatura do formulário de Solicitação de Inclusão. A cópia do comprovante será retida pela FUNCAB. O candidato que não levar a cópia terá o comprovante original retido para que possa ser efetivada a sua inclusão. 9.17.1. A inclusão será realizada de forma condicional e será analisada pela FUNCAB, com o intuito de se verificar a pertinência da referida inscrição. 9.17.2. Constatada a improcedência da inscrição, a mesma será automaticamente cancelada sem direito à reclamação, independentemente de qualquer formalidade, considerados nulos todos os atos dela decorrentes. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 112 10. DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PARA O CARGO DE OFICIAL DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL 10.1. Participarão desta etapa os candidatos aprovados na Prova Objetiva para o cargo de Oficial de Segurança Institucional, conforme a discriminação abaixo: a) Para as localidades onde há previsão de vaga e cadastro reserva: 10 (dez) vezes o número de vagas previstas. b) Para as localidades onde há previsão apenas de cadastro reserva: Os 10 (dez) primeiros colocados. 10.2. O Teste de Aptidão Física possui caráter classificatório e tem por objetivo avaliar a agilidade, resistência muscular e aeróbica do candidato, consideradas indispensáveis ao exercício de suas atividades. 10.3. O Teste de Aptidão Física poderá ser realizado em qualquer dia da semana (útil ou não), sendo a chamada por ordem alfabética. 10.3.1. Dependendo do número de candidatos a serem avaliados, a ordem alfabética poderá fazer com que alguns candidatos que contenham as letras iniciais do nome sendo as finais do alfabeto esperem por mais tempo para serem avaliados. 10.3. O candidato convocado para o Teste de Aptidão Física deverá apresentar-se munido de Atestado Médico nominal ao candidato, emitido com, no máximo, 30 (trinta) dias úteis de antecedência da data do seu teste, devidamente assinado e carimbado pelo médico, constando visivelmente o número do registro do Conselho Regional de Medicina do mesmo, em que certifique especificamente estar o candidato Apto para realizar ESFORÇO FÍSICO. O candidato que deixar de apresentar atestado ou não apresentá-lo conforme especificado, não poderá realizar o teste, sendo considerado INAPTO. 10.5. O Teste de Aptidão Física consistirá na execução de baterias de exercícios, considerando-se apto o candidato que atingir o desempenho mínimo indicado para cada um deles. Quando reprovado em qualquer uma das baterias do teste, não dará continuidade às demais baterias, sendo, portanto, automaticamente eliminado do Concurso Público. 10.5.1. As baterias do Teste de Aptidão Física, a critério da FUNCAB, poderão ser filmadas e/ou gravadas. 10.5.2. O Teste de Aptidão Física será realizado independentemente das condições metereológicas. 10.6. Os exercícios físicos para a realização do Teste de Aptidão Física serão os seguintes: a) Apoio de frente sobre o solo: o exercício será executado sem contagem de tempo, onde o mínimo de repetições exigidas será 12 (doze), sendo com 06 (seis) apoios para os candidatos do sexo feminino, e 15 (quinze) repetições com 04 (quatro) apoios para os do sexo masculino. b) Abdominais: será executada sequência de abdominais de, no mínimo, 20 (vinte) repetições para o sexo feminino e de 25 (vinte e cinco) repetições para o sexo masculino, no tempo de 1 (um) minuto. c) Corrida – Tempo de 12 (doze) minutos: efetuará um deslocamento contínuo, podendo andar ou correr, onde a distância mínima exigida será de 1400m para o sexo feminino e 1900m para o sexo masculino. 10.6.1. Os procedimentos para a preparação e execução dos testes são os constantes do ANEXO IV – Procedimento – Teste de Aptidão Física. 10.7. O candidato, para ser considerado apto, terá que realizar o teste no tempo e/ou nas repetições/distâncias exigidas para o mesmo. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 113 10.7.1. Não será dada 2ª (segunda) chance (ou chamada) a qualquer dos candidatos, não importando o motivo alegado. 10.8. O candidato deverá comparecer no local e horário definido em sua convocação para a realização do Teste de Aptidão Física, trajando: camiseta, calção, short ou bermuda, meias e tênis. O candidato que não se apresentar vestido adequadamente não realizará o teste, sendo considerado inapto. 10.9. No dia do Teste de Aptidão Física, o candidato apresentará além do Atestado Médico, o documento de identidade original e assinará a lista de presença. 10.10. Na execução da corrida, o candidato poderá fazer o percurso em qualquer ritmo ou intercalando a corrida com caminhada, desde que não abandone a pista antes de completar o percurso no tempo estabelecido. 10.11. O candidato que der ou receber ajuda será considerado INAPTO. 10.12. Os casos de alteração psicológica ou fisiológica temporária que impossibilitem a realização do teste ou diminuam a capacidade física dos candidatos, não serão levados em consideração, não sendo dispensado nenhum tratamento privilegiado. 10.13. Ao resultado do teste de aptidão física não serão atribuídos pontos ou notas, sendo o candidato considerado APTO ou INAPTO. 10.13.1. O resultado de cada Teste será registrado pelo examinador na Ficha de Avaliação do candidato. 10.14. O candidato inapto tomará ciência de sua eliminação do Concurso Público assinando a Ficha de Avaliação em campo específico. Em caso de recusa, o documento será assinado pelo examinador, coordenador e duas testemunhas. 10.15. O candidato considerado inapto será excluído do Concurso Público. 11. DA PROVA DE TITULOS 11.1. Todos os candidatos aos cargos de Nível Superior, aprovados na Prova Objetiva, serão convocados para essa etapa, incluindo-se os portadores de deficiência aprovados. 11.2. Os títulos para análise deverão, impreterivelmente, no período definido no Cronograma Previsto – ANEXO III, ser entregues no Posto de Atendimento – ANEXO IV ou enviados via SEDEX à FUNCAB – Concurso Público Prefeitura Municipal de Colatina/ ES, Caixa Postal nº 99708 – CEP: 24.020-976 – Niterói/RJ, devendo ser notificado à FUNCAB seu envio, através de mensagem encaminhada para o correio eletrônico [email protected] ou via fax (21) 2621-0966, especificando nome completo do candidato, número da Ficha de Inscrição, data de postagem e o número identificador do objeto. 11.2.1. Deverá ser obedecida a data final do prazo para postagem. Documentos postados fora do prazo serão desconsiderados. O candidato deverá guardar consigo o protocolo de entrega ou de postagem para fim de comprovação em eventual necessidade. 11.3. A Prova de Títulos terá caráter apenas classificatório. 11.4. Somente serão considerados os títulos que se enquadrarem nos critérios previstos neste Edital e que sejam voltados para a área específica do cargo - habilitação. 11.5. Serão considerados os seguintes títulos, para efeitos do presente Concurso: Área I - Qualificação Profissional DISCRIMINAÇÃO VALOR POR TÍTULO o A) Pós-Graduação Stricto Sensu – Doutorado 3,0 pontos B) Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado 2,0 pontos C) Pós-Graduação Lato Sensu (360 horas) ou Residência Médica reconhecida pelo MEC e/ou Título de Especialista pela 1,3 pontos AMB (outra, além do requisito do cargo) D) Curso de Aperfeiçoamento (mínimo de 120 horas) Somente será pontuado um título em cada nível de qualificação 0,5 pontos E) Prévia aprovação em Concurso Público ou Processo Seletivo 0,2 pontos Público para o cargo de opção. 11.6. Os títulos deverão ser apresentados por meio de cópias autenticadas em cartório, anexando formulário próprio para entrega de títulos, disponível no portal www.funcab.org, onde o candidato deverá numerar e descrever todos os documentos que estão sendo entregues. Cada documento deverá ser numerado de acordo como descrito no formulário de títulos. 11.6.1 Fica reservado à Comissão Coordenadora do Concurso Público, o direito de exigir, a seu critério, a apresentação dos documentos originais para conferência. 11.7. As comprovações dos títulos de Pós-Graduação far-se-ão mediante fotocópias autenticadas dos respectivos diplomas ou certificados dos cursos constantes da relação apresentada, não sendo aceitos protocolos. 11.8. Os cursos de Especialização Lato Sensu deverão ser apresentados por meio de Certificados acompanhados do correspondente histórico. 11.8.1. Somente serão aceitas declarações de conclusão dos cursos de Especialização Lato Sensu se o curso for concluído a partir de 01/01/2008, desde que constem do referido documento o histórico do curso com data de conclusão e aprovação de monografia. 11.8. Para os cursos de Mestrado e Doutorado, exigir-se-á o Certificado no qual conste a comprovação da defesa e aprovação da dissertação/tese. 11.8.1. Somente serão aceitas para fins de pontuação, declarações de conclusão dos cursos Mestrado e Doutorado se o curso for concluído a partir de 01/01/2007, desde que constem do referido documento a comprovação da defesa e aprovação da dissertação/tese. 11.9. Os documentos relacionados a este subitem deverão obrigatoriamente enquadrar-se nas exigências das resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE) Nº 12/83, Nº 03/99, Nº 01/01 ou Nº 01/07. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 114 11.10. Não será atribuído ponto a curso não concluído. 11.11. Os diplomas expedidos por universidades estrangeiras somente serão aceitos se revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. 11.12. Somente serão pontuados os cursos após a conclusão do curso exigido como requisito ao exercício do cargo. 11.13. Para comprovação de prévia aprovação em concurso público, será aceita declaração da entidade organizadora do Concurso Público ou a publicação feita em Diário Oficial. Área II - Exercício de Atividades Profissionais DISCRIMINAÇÃO VALOR POR TÍTULO Tempo de serviço prestado à administração pública e/ou na iniciativa 0,5 (meio ponto) privada no exercício de atividade inerente à do cargo pretendido. por ano completo até o limite de 6 anos 11.14. Considera-se experiência/exercício profissional para pontuação na ÁREA II – EXERCÍCIO PROFISSIONA, toda atividade desenvolvida estritamente no cargo pleiteado, seguindo o padrão especificado abaixo: ATIVIDADE PRESTADA Em Órgão Público Em Empresa Privada COMPROVAÇÃO Documento original expedido pelo Poder Federal, Estadual ou Municipal, conforme o âmbito da prestação da atividade, em papel timbrado, com carimbo do órgão expedidor, datado e assinado pelo Departamento de Pessoal/Recursos Humanos da Secretaria de Administração ou Departamento de Pessoal/Recursos Humanos do órgão equivalente, não sendo aceitas, sob hipótese alguma, declarações expedidas por qualquer órgão que não os especificados neste item. Cópia autenticada em cartório da carteira de trabalho (página de identificação com foto e dados pessoais e registro do(s) contrato(s) de trabalho), acrescida de declaração original do órgão ou empresa emitida pelo setor de pessoal ou equivalente; Em caso de contrato de trabalho em vigor (carteira sem data de saída), o tempo de serviço será considerado até a data final indicada para a entrega dos títulos. Cópia autenticada em cartório do contrato de prestação de serviços e declaração da Como empresa ou do setor onde atua/atuou, em papel timbrado e com carimbo de CNPJ, Prestador de Serviço data e assinatura do responsável pela emissão da declaração, comprovando efetivo período de atuação no cargo. 11.15. Será vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou função nos três níveis de poder, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas e empresas privadas. Será desconsiderado o tempo de serviço que exceder ao limite estabelecido na tabela referente à Área II – Exercício das Atividades Profissionais. 11.16. Sob hipótese alguma será aceita comprovação de exercício profissional fora dos padrões especificados no subitem 11.14, bem como experiência profissional na qualidade de proprietário/sócio de empresa, ou como voluntário ou estagiário ou monitoria. 11.17. Quando a nomenclatura do cargo ou função exercida for diferente a do cargo pleiteado, conforme descrito neste Edital, o candidato deverá complementar as informações da experiência profissional, descritas no subitem 11.14, com declaração expedida por órgão competente, que comprove o tempo de experiência, contendo carimbo do CNPJ da Instituição e da chefia imediata, especificando a descrição dos serviços ou funções correspondentes e nível de atuação. 11.18. A nota final dos títulos, de caráter classificatório, corresponderá à soma dos pontos obtidos pelo candidato, variando de 0 (zero) a 10 (dez) pontos. 11.19. As listagens com as notas dos candidatos, cujos títulos forem analisados, serão divulgadas no portal www.funcab.org, na data constante no Cronograma Previsto – ANEXO III. 12. DOS RECURSOS 12.1. O candidato poderá apresentar recurso, devidamente fundamentado, em relação a qualquer das questões da Prova Objetiva, informando as razões pelas quais discorda do gabarito ou conteúdo da questão. 12.2. O recurso será dirigido à FUNCAB e deverá ser interposto no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a divulgação do gabarito oficial. 12.2.1. Admitir-se-á para cada candidato um único recurso por questão, o qual deverá ser enviado via formulário específico disponível (On-line) no site www.funcab.org, que deverá ser integralmente preenchido, sendo necessário o envio de um formulário para cada questão recorrida. O formulário estará disponível a partir das 8h do primeiro dia até às 23h59min do último dia do prazo previsto no Cronograma, considerando-se o horário de Brasília. 12.2.2. O formulário preenchido de forma incorreta, com campos em branco ou faltando informações será automaticamente desconsiderado, não sendo encaminhado à Banca Acadêmica para avaliação. 12.3. O recurso deve conter a fundamentação das alegações comprovadas por meio de citação de artigos, amparados pela legislação, itens, páginas de livros, nome dos autores. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 115 12.3.1. Após o julgamento dos recursos interpostos, os pontos correspondentes às questões da Prova Objetiva, porventura anuladas, serão atribuídos a todos os candidatos, indistintamente. 12.4. Será facultado ao candidato solicitar revisão do resultado do Teste de Aptidão Física e da nota dos Títulos. 12.5. O pedido de revisão deverá conter, obrigatoriamente, o nome do candidato, o número de sua inscrição e ser encaminhado à FUNCAB, na data definida no Cronograma Previsto – ANEXO III, no horário compreendido entre 08h00min do primeiro dia e 18h00min do último dia do prazo previsto (horário de Brasília), via formulário disponível no portal www.funcab.org. 12.6. Será indeferido liminarmente o recurso ou pedido de revisão que descumprir as determinações constantes neste Edital; for dirigido de forma ofensiva à FUNCAB e/ou ao Ministério Público de Rondônia; for apresentado fora do prazo, fora de contexto. 12.7. A Banca Examinadora constitui a última instância para recurso ou revisão, sendo soberana em suas decisões, razão porque não caberão recursos adicionais. 12.8. As anulações de questões ou alterações de gabarito ou de notas ou resultados, resultantes das decisões dos recursos ou pedidos de revisão deferidos, serão dados a conhecer, coletivamente, através Internet no portal www.funcab.org e afixadas no Posto de Atendimento, nas datas estabelecidas no Cronograma Previsto – ANEXO III. 12.9. A Prova Objetiva será corrigida de acordo com o novo gabarito oficial após o resultado dos recursos. 13. DA CLASSIFICAÇÃO FINAL DO CONCURSO 13.1. A nota final no Concurso para os cargos de Nível Médio Técnico será a nota final da Prova Objetiva, ficando, no caso do cargo de Oficial de Segurança Institucional, condicionada à aprovação no Teste de Aptidão Física. 13.2. A nota final no Concurso para os cargos de Nível Superior será a nota final obtida na Prova Objetiva, acrescida a nota obtida na Prova de Títulos. 13.3. No caso de igualdade de pontuação final para classificação, após observância do disposto no parágrafo único, do art. 27, da Lei nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso), dar-se-á preferência, sucessivamente, ao candidato que obtiver: Nos cargos de Nível Superior a) maior número de pontos na Prova Objetiva, na disciplina de Conhecimento Especifico; b) maior número de pontos na Prova Objetiva, na disciplina de Língua Portuguesa; c) maior número de pontos na Prova Objetiva, na disciplina de Conhecimento em Administração Pública; d) persistindo o empate, terá preferência o candidato com mais idade, considerando dia, mês, ano e, se necessário, hora e minuto do nascimento. Nos cargos de Nível MédioTécnico: a) maior número de pontos na Prova Objetiva, na disciplina de Conhecimento Especifico; b) maior número de pontos na Prova Objetiva, na disciplina de Língua Portuguesa; c) maior número de pontos na Prova Objetiva, na disciplina de Conhecimento em Administração Pública; d) persistindo o empate, terá preferência o candidato com mais idade, considerando dia, mês, ano e, se necessário, hora e minuto do nascimento. 14. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 14.1. Os candidatos poderão obter informações gerais referentes ao Concurso Público através do portal www.funcab.org ou por meio dos telefones (21) 2621-0966 – Rio de Janeiro, (69) 3224-5460, ou pelo e-mail [email protected] ou no Posto de Atendimento – ANEXO III. 14.1.1. Não serão dadas, por telefone, informações a respeito de datas, locais e horários de realização das provas e nem de resultados, gabaritos, notas, classificação, convocações ou outras quaisquer relacionadas aos resultados provisórios ou finais das provas e do Concurso. O candidato deverá observar rigorosamente os editais e os comunicados a serem divulgados na forma definida neste Edital. 14.1.2. Quaisquer alterações nas regras fixadas neste Edital somente poderão ser feitas por meio de outro edital. 14.2. É de responsabilidade exclusiva do candidato, acompanhar as publicações dos editais, comunicações, retificações e convocações referentes a este Concurso. 14.3. Caso o candidato queira utilizar-se de qualquer direito concedido por legislação pertinente, deverá fazer a solicitação somente o Ministério Público do Estado de Rondônia, nos primeiros 10 (dez) dias do início do período de inscrições. Este período não será prorrogado em hipótese alguma, não cabendo, portanto, acolhimento de recurso posterior relacionado a este item. 14.4. Os resultados finais das etapas serão divulgados na Internet nos portais www.funcab.org e www.mp.ro.gov.br e publicado no Diário da Justiça do Estado de Rondônia. 14.5. Acarretará a eliminação do candidato do Concurso Público, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a burla ou a tentativa de burla a quaisquer das normas definidas neste Edital e/ou em outros editais relativos ao Concurso, nos comunicados e/ou nas instruções constantes de cada prova. 14.6. O resultado final do Concurso Público será homologado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia. 14.7. A Administração reserva-se o direito de proceder às nomeações, em número que atenda ao interesse e às necessidades do serviço, de acordo com a disponibilidade orçamentária. 14.8. A convocação para posse será feita por meio de publicação no Diário da Justiça do Estado de Rondônia. 14.9. O candidato que não atender à convocação para a apresentação dos requisitos citados no item 2 deste Edital, no prazo a ser oportunamente divulgado, será automaticamente excluído do Concurso Público. 14.9.1. O candidato não convocado para as demais etapas estará eliminado do Concurso. 14.10. Não serão aceitos protocolos dos documentos exigidos. 14.11. Não será fornecido ao candidato documento comprobatório de classificação em qualquer etapa do presente Concurso Público, valendo, para esse fim, a homologação divulgada nas formas previstas no subitem 14.4. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 116 14.12. O candidato deverá manter atualizado o seu endereço junto à FUNCAB, até o encerramento das etapas do Concurso Público, sob sua responsabilidade. 14.13. As legislações com entrada em vigor após a data de publicação deste Edital, bem como alterações em dispositivos legais e normativos a ela posteriores, não serão objetos de avaliação nas Provas do presente Concurso Público. 14.14. É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar as publicações de todos os atos referentes ao presente Concurso durante todo o prazo de validade do mesmo. 14.15. O Exame Médico Admissional será realizado sob as expensas do candidato, conforme determinado pelo Ministério Público no ato da convocação, por profissionais credenciados do Estado de Rondônia, para avaliação da capacidade física e mental do candidato classificado, quando convocado para posse e efetivo exercício do cargo. Tem caráter eliminatório e constitui condição e pré-requisito para que se concretize a posse. 14.16. É expressamente proibido fumar no local de realização de provas. 14.17. As ocorrências não previstas neste Edital serão resolvidas a critério exclusivo e irrecorrível da Comissão do Concurso Público e da FUNCAB e, em última instância administrativa, pela Assessoria Jurídica do Ministério Público do Estado de Rondônia. 14.18. A FUNCAB e Ministério Público do Estado de Rondônia reservam-se no direito de promover as correções que se fizerem necessárias, em qualquer fase do presente certame ou posterior ao mesmo, em razão de atos não previstos ou imprevisíveis. 14.19. Todos os cursos, requisitos para ingresso, referenciados no ANEXO I deste Edital, deverão ter o reconhecimento e/ou sua devida autorização por órgão oficial competente. 14.20. O Ministério Público do Estado de Rondônia e a FUNCAB não se responsabilizam por quaisquer textos, apostilas, cursos, referentes a este concurso. 14.21. Os documentos produzidos e utilizados pelos candidatos em todas as etapas do Concurso são de uso e propriedade exclusivos da Banca Examinadora, sendo terminantemente vedada a sua disponibilização a terceiros ou a devolução ao candidato. 14.22. Integram este Edital, os seguintes Anexos: ANEXO I – Quadro de Vagas; ANEXO II – Cronograma Previsto; ANEXO III – Posto de Atendimento; ANEXO IV – Procedimento – Teste de Aptidão Física; ANEXO V – Modelo de Atestado Médico. Porto Velho-RO, 07 de dezembro de 2011. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ANEXO I QUADRO DE VAGAS PROMOTORIAS DE 1ª ENTRÂNCIA (1) CATEGORIA FUNCIONAL: TÉCNICO NÍVEL MÉDIO CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS REMUNERAÇÃO INICIAL: R$ 2.108,43 CR 01 CR CR 01 CR SANTA OESTE 01 01 DO SÃO MIGUEL GUAPORÉ SÃO FRANCISCO GUAPORÉ DO DO CR LUZIA PRESIDENTE MÉDICI NOVA BRASILÂNDIA MACHADINHO OESTE Administrativo COSTA MARQUES M01 BURITIS ESPECIALIDADE ALVORADA COD ALTA FLORESTA DO VAGAS POR LOCALIDADE (2) H A B I L I T A Ç Ã O PROFISSIONAL/ REQUISITO 01 Ensino Médio Completo CR CR CR CR CR CR CR CR CR CR Ensino Médio Completo + Curso Técnico de Informática,ou Ensino Médio Equivalente ao Curso Técnico de Informática. CR CR 01 CR CR 01 CR CR CR CR Ensino Médio Completo Oficial de Segurança CR Institucional CR CR CR CR CR CR CR CR CR Ensino Médio Completo M03 Informática M04 Oficial Diligências M05 de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 117 CATEGORIA FUNCIONAL: ANALISTA NÍVEL SUPERIOR CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS REMUNERAÇÃO INICIAL: R$ 4.000,62 SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ SANTA LUZIA DO OESTE A PRESIDENTE MÉDICI Processual N O V BRASILÂNDIA S29 e MACHADINHO DO OESTE Informações Pesquisas COSTA MARQUES S24 BURITIS ESPECIALIDADE ALVORADA COD ALTA FLORESTA VAGAS POR LOCALIDADE (1) CR CR CR CR CR CR CR CR CR CR CR CR CR CR CR CR CR CR CR CR H A B I L I T A Ç Ã O PROFISSIONAL/ REQUISITO Nível Superior Bacharelado (qualquer área formação) de Bacharel em Direito As vagas para as pessoas portadoras de necessidades especiais estão reguladas nos subitens 5.1.1. e 5.1.3 deste Edital. Em todas as localidades onde constam previsão de vagas, haverá cadastro de reserva também. PROMOTORIAS DE 2ª ENTRÂNCIA (1) CATEGORIA FUNCIONAL: TÉCNICO NÍVEL MÉDIO CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS REMUNERAÇÃO INICIAL: R$ 2.108,43 ROLIM DE MOURA 01 01 01 CR 01 01 01 01 01 Ensino Médio Completo M03 Informática 01 CR CR CR CR CR CR CR CR 01 01 Ensino Médio Completo + Curso Técnico de Informática,ou Ensino Médio Equivalente ao Curso Técnico de Informática. M04 Oficial Diligências CR CR CR CR CR CR CR CR CR CR CR Ensino Médio Completo M05 Oficial de S e g u r a n ç a CR Institucional CR CR CR CR CR CR CR CR CR CR Nível Médio Completo de VILHENA 01 ROLIM DE MOURA PIMENTA BUENO 01 PIMENTA BUENO PRETO OURO D’OESTE Administrativo CACOAL M01 ARIQUEMES JARU DO GUAJARÁ-MIRIM PROFISSIONAL/ ESPECIALIDADE ESPIGÃO OESTE HABILITAÇÃO REQUISITO COD COLORADO OESTE CEREJEIRAS DO VAGAS POR LOCALIDADE (2) CATEGORIA FUNCIONAL: ANALISTA NÍVEL SUPERIOR CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS REMUNERAÇÃO INICIAL: R$ 4.000,62 HABILITAÇÃO PROFISSIONAL/REQUISITO Assistência Social 01 01 CR CR CR CR CR CR CR 01 01 Bacharel em Serviço Social, com registro no respectivo Conselho de Classe. S16 Engenharia Sanitária 01 01 CR CR CR CR CR CR CR 01 01 Bacharel em Engenharia Sanitária com registro no respectivo Conselho de Classe. S17 Engenharia Civil 01 01 CR CR CR CR CR CR CR 01 01 Bacharel em Engenharia Civil, com registro no respectivo Conselho de Classe. VILHENA OURO D’OESTE PRETO JARU GUAJARÁ-MIRIM DO ESPIGÃO OESTE S05 CACOAL ESPECIALIDADE ARIQUEMES COD COLORADO OESTE CEREJEIRAS DO VAGAS POR LOCALIDADE (2) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 118 S23 01 01 CR CR CR CR CR CR CR 01 01 Nível Superior – Bacharel (qualquer área de formação) S24 De Informações e 01 Pesquisas 01 CR CR CR CR CR CR CR 01 01 Nível Superior – Bacharel (qualquer área de formação) S27 Pedagogia 01 01 CR CR CR CR CR CR CR 01 01 Bacharel ou Licenciatura Curta ou Plena em Pedagogia S29 Processual 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 Bacharel em Direito S30 Psicologia 01 01 CR CR CR CR CR CR CR 01 01 Bacharel em Psicologia, com registro no respectivo Conselho de Classe. S12 S u p o r t e CR Computacional CR CR CR CR CR CR CR CR CR CR Bacharel em Ciências da Computação ou áreas afins As vagas para as pessoas portadoras de necessidades especiais estão reguladas nos subitens 5.1.1. e 5.1.3 deste Edital. Em todas as localidades onde constam previsão de vagas, haverá cadastro de reserva também. PROMOTORIAS DE 3ª ENTRÂNCIA - JI-PARANÁ (1) CATEGORIA FUNCIONAL: TÉCNICO NÍVEL MÉDIO CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS REMUNERAÇÃO INICIAL: R$ 2.108,43 PROMOTORIAS NÚCLEO DE APOIO VAGAS (2) COD ESPECIALIDADE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL/REQUISITO M01 Administrativo CR - Ensino Médio Completo M03 Informática CR - Ensino Médio Completo + Curso Técnico de Informática,ou Ensino Médio Equivalente ao Curso Técnico de Informática. M04 Oficial de Diligências CR - Ensino Médio Completo M05 Oficial de Segurança Institucional CR - Ensino Médio Completo CATEGORIA FUNCIONAL: ANALISTA NÍVEL SUPERIOR CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS REMUNERAÇÃO INICIAL: R$ 4.000,62 NÚCLEO DE APOIO VAGAS (2) ESPECIALIDADE S05 Assistência Social - 01 Bacharel em Serviço Social, com registro no respectivo Conselho de Classe. S10 Redes e Comunicação de Dados CR - Bacharel em Ciências da Computação ou áreas afins S16 Engenharia Sanitária - 01 Bacharel em Engenharia Sanitária, com registro no respectivo Conselho de Classe. S17 Engenharia Civil CR CR Bacharel em Engenharia Civil, com registro no respectivo Conselho de Classe. S19 Engenharia Florestal CR 01 Bacharel em Engenharia Florestal, com registro no respectivo Conselho de Classe. PROMOTORIAS COD HABILITAÇÃO PROFISSIONAL/REQUISITO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 S23 Geoprocessamento - 01 Nível Superior – Bacharel (qualquer área de formação) S24 Informações e Pesquisas - 01 Nível Superior – Bacharelado (qualquer área de formação) S27 Pedagogia - 01 Bacharel ou Licenciatura Curta ou Plena em Pedagogia S29 Processual 01 - Bacharel em Direito S30 Psicologia - 01 Bacharel em Psicologia, com registro no respectivo Conselho de Classe. S10 Redes e Comunicação de Dados CR - Bacharel em Ciências da Computação ou áreas afins S12 Suporte Computacional CR - Bacharel em Ciências da Computação ou áreas afins 119 As vagas para as pessoas portadoras de necessidades especiais estão reguladas nos subitens 5.1.1. e 5.1.3 deste Edital. Em todas as localidades onde constam previsão de vagas, haverá cadastro de reserva também. PROMOTORIAS DE 3ª ENTRÂNCIA - PORTO VELHO (1) CATEGORIA FUNCIONAL: TÉCNICO NÍVEL MÉDIO CARGA HORÁRIA: 49 HORAS SEMANAIS REMUNERAÇÃO INICIAL: R$ 2.108,43 COD ESPECIALIDADE VAGAS PPNE TOTAL DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL/REQUISITO VAGAS (2) M01 Administrativo 07 01 08 Ensino Médio Completo M02 Contabilidade 01 - 01 Ensino Médio Completo + Curso Técnico de Contabilidade, ou Ensino Médio Equivalente ao Curso Técnico de Contabilidade. M03 Informática 01 01 02 Ensino Médio Completo + Curso Técnico de Informática, ou Ensino Médio Equivalente ao Curso Técnico de Informática. M04 Oficial de Diligências - - CR Ensino Médio Completo M05 Oficial de Segurança Institucional 05 - 05 Ensino Médio Completo CATEGORIA FUNCIONAL: ANALISTA CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS REMUNERAÇÃO INICIAL: R$ 4.000,62 COD ESPECIALIDADE VAGAS PPNE TOTAL DE VAGAS HABILITAÇÃO PROFISSIONAL/REQUISITO (1) S01 Administração 01 - 01 Bacharel em Administração, com registro no respectivo Conselho de Classe. S02 Agronomia - - CR Bacharel em Agronomia, com registro no respectivo Conselho de Classe. S04 Arquitetura - - CR Bacharel em Arquitetura, com registro no respectivo Conselho de Classe. S05 Assistência Social 01 - 01 Bacharel em Serviço Social, com registro no respectivo Conselho de Classe. S06 Auditoria 01 - 01 Bacharel em Ciências Contábeis, com registro no respectivo Conselho de Classe. S07 Biblioteconomia - - CR Bacharel em Biblioteconomia, com registro no respectivo Conselho de Classe. S08 Biologia 01 - 01 Bacharel em Biologia, com registro no respectivo Conselho de Classe. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO S09 Bioquímica 01 - 01 Bacharel em Bioquímica, com registro no respectivo Conselho de Classe. S11 Contábil - - CR Bacharel em Ciências Contábeis, com registro no respectivo Conselho de Classe. S13 Cirurgião Dentista - - CR Bacharel em Odontologia, com registro no respectivo Conselho de Classe. S14 Economia 01 - 01 Bacharel em Economia, com registro no respectivo Conselho de Classe. S15 Enfermagem - - CR Bacharel em Enfermagem, com registro no respectivo Conselho de Classe. S17 Engenharia Civil 01 01 02 Bacharel em Engenharia Civil, com registro no respectivo Conselho de Classe. S18 Engenharia Elétrica 01 01 02 Bacharel em Engenharia Elétrica, com registro no respectivo Conselho de Classe S19 Engenharia Florestal 01 01 02 Bacharel em Engenharia Florestal, com registro no respectivo Conselho de Classe S20 Engenharia Sanitária 01 - 01 Bacharel em Engenharia Sanitária, com registro no respectivo Conselho de Classe S21 Estatística - - CR Bacharel em Estatística, com registro no respectivo Conselho de Classe S22 Geologia 01 - 01 Bacharel em Geologia, com registro no respectivo Conselho de Classe S23 Geoprocessamento 01 - 01 Nível Superior – Bacharelado (qualquer área de formação) S24 Informações e Pesquisas 01 - 01 Nível Superior – Bacharelado (qualquer área de formação) S25 Jornalismo - - CR Bacharel em Comunicação Social, com registro no respectivo Conselho de Classe S26 Médico 01 01 02 Bacharel em Medicina, com registro no respectivo Conselho de Classe S27 Pedagogia 01 - 01 Bacharel ou Licenciatura Curta ou Plena em Pedagogia S28 Programador 01 - 01 Bacharel em Ciências da Computação ou áreas afins 120 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 121 S29 Processual 02 01 03 Bacharel em Direito S30 Psicologia 01 - 01 Bacharel em Psicologia, com registro no respectivo Conselho de Classe S31 Redação 01 - 01 Bacharel ou Licenciatura Plena em Letras (Português) S10 Redes e Comunicação de Dados 01 - 01 Bacharel em Ciências da Computação ou áreas afins S32 Sistemas 01 - 01 S03 Sociologia 01 - 01 Bacharel em Ciências da Computação ou áreas afins Bacharel em Sociologia, com registro no respectivo Conselho de Classe. Bacharel em Ciências da Computação ou áreas afins S33 Suporte Computacional 01 - 01 As vagas para as pessoas portadoras de necessidades especiais na 3ª entrância (Porto Velho) estão reguladas nos subitens 5.1.2. deste Edital. Em todas as localidades onde constam previsão de vagas, haverá cadastro de reserva também. ANEXO II – CRONOGRAMA PREVISTO EVENTOS DATAS PREVISTAS Prazo para pedido de isenção do valor da inscrição 14 a 16/12/2011 Divulgação das isenções deferidas e indeferidas 28/12/2011 Recurso contra o indeferimento da isenção 29 e 30/12/2011 Resposta aos recursos contra o indeferimento da isenção 09/01/2012 Período de inscrições pela Internet 14/12 a 15/01/2012 Último dia para pagamento do boleto bancário 16/01/2012 Divulgação dos locais da Prova Objetiva 30/01/2012 Realização das Provas Objetiva 05/02/2012 Divulgação do gabarito da Prova Objetiva 07/02/2012 Data para entrega dos recursos contra a Prova Objetiva 08/02/2012 e 09/02/2012 Divulgação da resposta aos recursos contra a Prova Objetiva e Divulgação das notas da Prova Objetiva Convocação para Teste de Aptidão Física do Cargo de Oficial de Segurança 05/03/2012 Institucional Convocação para entrega dos títulos, para os cargos de Nível Superior Prazo para entrega dos títulos 06 a 09/03/2012 Realização do Teste de Aptidão Física 10/03/2012 e/ou 11/03/2012 Divulgação do resultado do Teste de Aptidão Física 19/03/2012 Prazo para Recurso contra o Teste de Aptidão Física 20/03/2012 e 21/03/2012 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 122 Resposta aos Recursos contra o Teste de Aptidão Física 27/03/2012 Divulgação do resultado da prova de títulos. 27/03/2012 Pedido de revisão das notas da prova de títulos. 28 e 29/03/2012 Resposta aos pedidos de revisão das notas da prova de títulos. 04/04/2012 Divulgação do resultado final 05/04/2012 ANEXO III - POSTO DE ATENDIMENTO LOCAL FUNCIONAMENTO Segunda à sexta-feira (exceto feriados) Shopping Cidadão, Avenida Sete de Setembro, n. 830 – Centro – Porto Das 08h às 12h e das 14h às 18h (Horário de Velho/RO. Rondônia) ANEXO IV – PROCEDIMENTO – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA Teste de Flexão de Braço com o apoio de frente ao solo (sexo feminino) 1. O procedimento para a preparação e execução do teste de flexão obedecerá aos seguintes aspectos: a) Posição inicial: A candidata posiciona-se de pé de frente para o examinador. Ao comando de “em posição”, a candidata tomará a posição de frente ao solo com os braços completamente estendidos, palmas das mãos apoiadas sobre o solo com os dedos voltados para frente, os joelhos e as pontas dos pés em contato com o solo, sendo os pés unidos. O quadril não poderá apresentar flexão na posição inicial e durante a execução do movimento. b) Execução: Ao comando de “iniciar”, a candidata flexionará simultaneamente os braços até que as pontas dos cotovelos atinjam ou ultrapassem o plano das costas. Em seguida, voltará à posição inicial pela extensão completa dos braços. Durante a execução do teste, a candidata não poderá tocar o solo com qualquer parte do corpo, exceto mãos, joelhos e pés. Não há tempo determinado para a execução dos exercícios, que poderão ser realizados de forma rápida ou lenta, desde que respeitada à constância no ritmo das repetições. Caracterizada a interrupção na execução, a contagem dos exercícios será encerrada. Teste de Flexão de Braço com o apoio de frente ao solo (sexo masculino) A metodologia para a preparação e execução do teste de flexão obedecerá aos seguintes aspectos: Consiste em o candidato ficar em 4 (quatro) apoios (as duas mãos e os dois pés unidos) com o corpo em extensão e cotovelos estendidos, palmas das mãos apoiadas sobre o solo com os dedos voltados para frente e realizar a flexão dos cotovelos até que estes fiquem ao nível dos ombros, sem tocar o chão, voltando à posição inicial, realizando a extensão dos cotovelos. Execução: Ao comando de “iniciar”, o candidato flexionará simultaneamente os braços até que as pontas dos cotovelos atinjam ou ultrapassem o plano das costas. Em seguida, voltará à posição inicial pela extensão completa dos braços. Durante a execução do teste, o candidato não poderá tocar o solo com qualquer parte do corpo, exceto mãos e os pés. Não há tempo determinado para a execução dos exercícios, que poderão ser realizados de forma rápida ou lenta, desde que respeitada a constância no ritmo das repetições. Caracterizada a interrupção na execução, a contagem dos exercícios será encerrada. Teste de Flexão Abdominal (ambos os sexos) 1. O procedimento para a preparação e execução do teste de flexão abdominal obedecerá aos seguintes aspectos: a) ao comando “em posição”, o(a) candidato(a) deverá tomar a posição deitado em decúbito dorsal, pernas unidas e estendidas e braços estendidos atrás da cabeça, tocando o solo; b) ao comando “iniciar”, o(a) candidato(a) flexionará simultaneamente o tronco e membros inferiores na altura dos quadris, lançando os braços à frente, de modo que a planta dos pés se apoie totalmente no solo e a linha dos cotovelos coincida com a linha dos joelhos e, em seguida, voltará à posição inicial, completando uma repetição; 2. Os comandos para iniciar e terminar o teste serão dados por um silvo breve de apito. 3. Deverá ser executada sequência mínima de abdominais no tempo de 1(um) minuto. Teste de Corrida (ambos os sexos) – Em pista 1. O procedimento para a preparação e execução do teste de corrida de 12 (doze) minutos obedecerá aos seguintes aspectos: a) o(a) candidato(a), deverá no tempo de 12 (doze) minutos, percorrer a distância mínima estabelecida. O(a) candidato(a) efetuará, durante os 12 (doze) minutos, um deslocamento contínuo, podendo andar ou correr; b) o início e término do teste serão indicados ao comando da comissão avaliadora emitido por sinal sonoro; c) após o final do teste, o(a) candidato(a) deverá permanecer parado ou se deslocar em sentido perpendicular à pista, sem abandoná-la, até ser liberado pela comissão; 2. Não será permitido ao(à) candidato(a): a) uma vez iniciado o teste, abandonar a pista antes de ser liberado pela comissão avaliadora; b) dar ou receber qualquer tipo de ajuda física; c) deslocar-se, no sentido progressivo ou regressivo da marcação da pista, depois de finalizados os 12 (doze) minutos, sem ter sido liberado pela comissão avaliadora. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 123 3. O(a) candidato(a) deverá completar o percurso (na distância estabelecida – feminino / masculino), no tempo de 12 (doze) minutos, para obter o APTO. A não execução da distância mínima eliminará o(a) candidato(a). ANEXO V - MODELO DE ATESTADO MÉDICO Para o Teste de Aptidão Física para o cargo Oficial de Segurança Institucional TIMBRE/CARIMBO DO ÓRGÃO DE SAÚDE ATESTADO Atesto, para os devidos fins, que o(a) Sr.(a)______________________________________________ _______________________, RG n.º ____________________, UF _____, encontra-se apto para realizar atividades de esforços físicos, podendo participar dos Testes de Aptidão Física para o Concurso do Ministério Público do Estado de Rondônia. ____________________________________ Local e data (máximo de 30 dias corridos de antecedência à data da prova, inclusive). _____________________________ Assinatura do Profissional Carimbo/CRM PORTARIA Nº 1.025 07 DE DEZEMBRO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no artigo 127, § 2º, da Constituição Federal e o artigo 98 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 93, de 03 de novembro de 1993, e a Lei Orçamentária nº 2.368, de 22 de dezembro de 2010, publicada no D.O.E. Nº 1.643 (suplemento), de 28 de dezembro de 2010; RESOLVE: Art.1º Ajustar o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, da Unidade Orçamentária 29.001 - Ministério Público, conforme programação a seguir: R$ 1,00 NATUREZA PROGRAMAÇÃO FR SUPLEM. REDUZ DESPESA 100 3.1.90.11 20.000 29.001.03.091.1001.2025 – Assegurar a Remuneração de Membros Ativos 100 3.1.90.16 20.000 29.001.03.091.1001.2985 – Realizar Ações na Defesa do Meio Ambiente, 100 3.3.90.14 1.500 do Urbanismo, do Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico e do Direito à 100 3.3.90.32 1.500 Habitação 29.001.03.091.1001.2987 – Realizar Ações na Defesa do Patrimônio 100 3.3.90.30 5.100 Público, da Probidade Administrativa, das Fundações e das Entidades de 100 3.3.90.39 5.100 Interesse Social e Controle da Evasão Fiscal Art.2º Abrir no Orçamento vigente crédito adicional suplementar na Unidade Orçamentária 29.001 - Ministério Público – MP, no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), conforme a programação abaixo: R$ 1,00 PROGRAMAÇÃO FR NATUREZA SUPLEM. DESPESA REDUZ 29.001.03.091.1001.1196 – Construir, Ampliar e Reformar Unidades Físicas 100 4.4.90.51 260.000 do MPE/RO 29.001.03.122.1280.2002 – Manter a Administração do Ministério Público 100 3.3.91.39 100.000 29.001.03.122.1280.2994 – Adquirir Bens Móveis e Imóveis 100 4.4.90.52 360.000 Art. 3º Fica alterado o Quadro de Detalhamento da Despesa do exercício de 2011, estabelecido pela Portaria nº. 001/GPG/ SEPLAN, de 03 de janeiro de 2011. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0154 6 DE DEZEMBRO DE 2011 O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0100-PGJ, de 29 de janeiro de 2010, e considerando o contido no Feito Administrativo (digital) nº 2011001120011065, CONCEDE ao Procurador de Justiça ABDIEL RAMOS FIGUEIRA, cadastro nº 20044-0, dezoito dias de recesso, referentes ao exercício de 2008, para fruição no período de 07 a 24.12.2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CLÁUDIO JOSÉ DE BARROS SILVEIRA - Subprocurador-Geral de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 124 EXTRATO DA PORTARIA Nº 33/2011 Inquérito Civil Público nº 33/2011 PARQUETWEB 2011001010018950 Data de instauração: 06/12/2011 6ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente Habitação, Urbanismo e dos Patrimônios Público, Histórico, Cultural e Artístico Investigado(a): Maria Ferreira de Souza Assunto: Procedimento instaurado para apurar possíveis irregularidades e falsificação de documentos que instruem processo de solicitação de licenciamento ambiental da SEDAM, sob o nº 1801/9400/2010. Porto Velho-RO, 06/12/2011 Aidee Maria Moser T. Luiz Promotora de Justiça PORTARIA N.º 12/2011 PROMOTOR: DR. EVANDRO ARAÚJO OLIVEIRA PROMOTORIA: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE OURO PRETO DO OESTE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR PARQUEWEB: 2011001010016491 INVESTIGADO: ESTADO DE RONDÔNIA INVESTIGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR, VISANDO APURAR A OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL QUANTO AO ESGOTO PRODUZIDO PELA CASA DE DETENÇÃO E DELEGACIA DE POLÍCIA DE OURO PRETO DO OESTE, QUE ESTÃO SENDO DESPEJADOS EM UM RIACHO NAS PROXIMIDADES DAS REFERIDAS UNIDADES, CAUSANDO POLUIÇÃO E MAU CHEIRO, CONFORME DENÚNCIA FEITA POR UM MORADOR DA LOCALIDADE. Extrato da Portaria 012/2011/8ª PJPVH/3ª TIT Procedimento de Investigação Preliminar Intelecto n° 2011001010018798 Data de Instauração:01 de dezembro de 2011. 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania Promotor de Justiça: Daniela Nicolai de Oliveira Lima Assunto: Procedimento instaurado com o objetivo de apurar, e adotar providências, quanto falta de monitoramento da qualidade dos combustíveis comercializados no Estado de Rondônia. EXTRATO DO CONTRATO Nº. 020/2011-PGJ CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob nº. 04.381.083/0001-67, localizado à Rua Jamari, nº. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO. CONTRATADO: FUNDAÇÃO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT - FUNCAB, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na Rua Presidente Backer, S/Nº, Complexo Esportivo Caio Martins, Portão 18, Sala 05, Icaraí, Niterói/RJ, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.843.211/0001-00. DO OBJETO: Constitui objeto deste contrato a prestação de serviços técnico-especializados pela CONTRATADA para a organização e realização de Concurso Público destinado ao provimento de 112 vagas e cadastro de reserva para cargos do quadro de administrativo de servidores da CONTRATANTE, conforme especificação do edital. DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL: Este contrato terá vigência por 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, tendo eficácia após a publicação de seu extrato no Diário da Justiça do Estado de Rondônia, podendo ser prorrogado mediante acordo entre as partes.. DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO:O concurso público será custeado através das taxas de inscrição, que serão cobradas diretamente aos candidatos, tendo como valor estimado ao presente contrato, a quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil Reais), podendo ser acrescido caso a quantidade de candidatos escritos ultrapasse a quantia de 10.000 (dez mil) inscrições.. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas referentes ao objeto mencionado neste contrato correrão à conta do programa de trabalho nº. 03.122.1280.2002, natureza da despesa nº. 3.3.90.39, nos autos do processo administrativo nº. 20141001120010163. DO FORO: Fica eleito o foro de Porto Velho/RO, preterido qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato. Porto Velho, 05 de dezembro de 2011. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador de Justiça CONTRATANTE ROSANA NOBRE MACHADO BITTENCOURT SILVA Diretora Presidente da FUNCAB CONTRATADA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 1º Cartório do Juizado Especial Criminal Proc.: 0003306-82. 2010. 8. 22. 0601 Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Vítima do fato: Meio Ambiente Autor do fato: Bem Te Vi Madeiras Ind. Com. Imp. Exp. Madeiras Ltda, Ahgair Alves de Araújo, Claudinei Fosqueano Advogado: Paulo Rogério José - OAB/RO nº 383. DESPACHO: “VISTOS, etc. Considerando que a CARTA Precatória expedida para Comarca de Guajará-Mirim/RO não retornou com a informação de que a denunciada Estela Inez Hoffmann foi citada ou não para esta solenidade, aguarde-se a sua juntada após venham-me os autos conclusos. Defiro a manifestação do MP fls. 129 e determino a liberação das madeiras acobertadas, devendo ficar apreendida a carga excedente, que corresponde a 5, 813 m³ de madeiras serradas da essência cupiúba. Expeça-se o necessário. Nada mais. Porto Velho, 23 de novembro de 2011. (a) ROBERTO GIL DE OLIVEIRA - Juiz de direito”. Proc.: 0101914-52. 2009. 8. 22. 0601 Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Vítima do fato: Meio Ambiente Autor do fato: Dillimad Beneficiamento e Comércio de Madeiras Ltda Me, Valmor Dilli Advogados: Rafael Oliveira Claro - OAB/RO nº 3672 e Evandro Freitas de Farias OAB/RO nº 444-E. DESPACHO: “VISTOS, etc. Havendo mais pessoas a serem ouvidas, redesigno a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20-12-2011, às 11h00. Intime-se o advogado de defesa, via edital. Requisitem-se as testemunhas: Sd/PM, lotado no BPA, Ademir Bento Proença, nome de guerra “Soldado Bento” e Francisco Carlos Jacinto do Nascimento (nome de Guerra J. Nascimento). Ciente os presentes. Nada mais. Porto Velho, 9 de novembro de 2011. (a) Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito”. Belª Sandra Regina Gil N. Menezes Escrivã Judicial VARA DA AUDITORIA MILITAR 1º Cartório da Auditoria Militar Vara da Auditoria Militar Juiz: Carlos Augusto Teles Negreiros Escrivã: Marlene Jacinta Dinon ENDEREÇO eletrônico: pvh1militar@tjro. jus. br Proc.: 0042102-88. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia 125 Denunciado: Richardson Pablo Arcanjo das Neves Advogado: Valdir Heesch (OAB/RO 1245), Ananias Pinheiro da Silva (OAB/RO 1382), Valdemir Rodrigues Martins (OAB/RO 1651) DESPACHO: Designo audiência para a oitiva da testemunha Jucivaldo para o dia 24. 02. 2012, às 10h00min. Intime-se. Diligencie-se, pelo necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 9 de novembro de 2011. Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito Proc.: 0079877-90. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: José Pedro da Silva Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) DESPACHO: Diga o exequente. Diligencie-se, pelo necessário. Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito Proc.: 0130952-89. 2007. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Patrick Depailler Ghisleri Advogado: Antônio Santana Moura, OAb/RO 531-A DESPACHO: ” D E C I S à O. Após prolatar SENTENÇA nos autos surpa e encaminhá-los ao cartório para publicação, logo após a intimação das partes constatei erro material no DISPOSITIVO da SENTENÇA absolutória (f. 358-62), que passo a corrigi-lo de ofício, admissível na hipótese. Neste sentido: TJSP, ES 7. 093, RT 621/287 e 661/267; TACRSP: RT 604/357. O equívoco diz respeito a não inclusão do nome do réu ALTAIR MARTINS SOARES no DISPOSITIVO. Assim, corrijo, de ofício, a SENTENÇA, que passa a ter a seguinte redação: Folha 05 da SENTENÇA e 362 dos autos onde se lê: ?. . . julga-se IMPROCEDENTE a pretensã punitiv do Estado e deduzida na denúncia para ABSOLVER os acusados Reinaldo de Souza Guimarães, Patrick Depailler Ghisleri e Bernando da Silva Lima Junior, já qualificados, da imputação constante na denúncia e tipificada no artigo 308, § 1º, CPM, com suporte no artigo 439, alínea “e” do CPPM. Leia-se: . . . julga-se IMPROCEDENTE a pretensã punitiv do Estado e deduzida na denúncia para ABSOLVER os acusados Altair Martins Soares, Reinaldo de Souza Guimarães, Patrick Depailler Ghisleri e Bernando da Silva Lima Junior, já qualificados, da imputação constante na denúncia e tipificada no artigo 308, § 1º, CPM, com suporte no artigo 439, alínea “e” do CPPM. No mais, persiste a SENTENÇA tal como está lançada. A retificação fica integrando a SENTENÇA de fls. 66-9. Anote-se, retificandose o registro da SENTENÇA. Como M. P. e defesa já foram intimados, repita-se o ato para efeito de prazo para recurso. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 30 de novembro de 2011. Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito Marlene Jacinta Dinon Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO vara de delitos de tóxicos Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. ENDEREÇO eletrônico: pvh1toxico@tjro. jus. br Proc.: 0007694-03. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Adriano Martins de Miranda e Rivalne Roberto Cordeiro da Silva Advogados: TELMA SANTOS DA CRUZ OAB/RO 3156 e JEFFERSON DE SOUZA LIMA OAB/RO 4449 Finalidade: Intimar a(o)s advogado(a)s para apresentar as contrarrazões de apelação do réu por si patrocinado. Proc.: 0006792-50. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Jefferson das Neves Roca Advogada: Telma Santos da Cruz OAB/RO 3156 Finalidade: Intimar a advogada para apresentar razões no prazo legal. Proc.: 0002215-29. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: M. P. do E. de R. Denunciado: V. P. S. R. N. A. de S. É. A. M. L. C. da S. S. B. A. de A. D. J. dos S. I. P. de C. M. B. R. Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567), Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804), Daison Nobre Belo (OAB/RO 4796), João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A), Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646), Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553), José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909), Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856), José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909), Jairo Pelles (OAB/ RO 1736), Manoel Santana Carvalho de Andrade (RO 4941) SENTENÇA: VISTOS e examinados estes autos n° 0002215-29. 2011. 8. 22. 0501 de Ação Penal, em que são acusados VANAIA PAIXÃO SATURNINO, RAIMUNDA NONATA ALVES DE SOUZA, ÉRIQUE ALMEIDA MORAES, LUCINALDO CAETANO DA SILVA, SEBASTIÃO BRUNO ALVES DE ARAÚJO, DIONATA JACOB DOS SANTOS, IURI PASSOS DE CARVALHO e MÁRCIO BEZERRA RIBEIRO, qualificados nos autos. O Ministério Público, com base no incluso Inquérito Policial n° 167/2010-DRE/DENARC ofereceu a denúncia de fls. 03/15, contra os ora acusados, pela prática do seguinte fato, apontado como criminoso, em síntese: Da redação fática contida na denúncia, extrai-se que os acusados faziam parte de uma associação destinada a disseminar droga (cocaína e maconha) em vários lugares da cidade. Segundo descreve a peça acusatória, a ré Raimunda fazia parte de uma associação engendrada com o fim de traficar drogas, inclusive visando adolescentes. Conforme informações obtidas junto às pessoas de Simão Laurindo da Silva e Niusa Cristina Bukoski, os quais ouviram da denunciada Vanaia, a denunciada Raimunda subtraía droga das dependência do Denarc, guardava em sua 126 residência e entregava aos denunciados Lucinaldo Érique e Sebastião, os quais distribuíam à traficantes e usuários. Diante disso, os denunciados passaram a ser investigados. Relata que, INICIAL mente detectou-se uma diferença entre os anexos (lista de lotes de droga apreendidos) de 2009 e 2010, elaborados pela denunciada. Diferença esta, da ordem de 183 kg (cento e oitenta e três) quilos de droga, entre cocaína e maconha. Convém ressaltar que a denunciada Raimunda era escrivã chefe do Denarc e, entre suas funções estava a elaboração de mencionados RELATÓRIO s (anexos) e a guarda de todos os lotes de droga apreendidos. Questionada sobre a diferença dos dados dos RELATÓRIO s, a denunciada Raimunda dissimulou e afirmou ter sido alertada pelo APC Camilo de que os cadeados da porta do depósito encontravam-se abertos, versão desmentida pelo referido policial. As investigações prosseguiram e pôde-se identificar os demais integrantes da quadrilha, bem como o papel de cada um na organização, onde a acusada Raimunda subtraía droga das dependências do DENARC e as guardava em sua residência. Em seguida entregava aos acusados Érique e Sebatião. Erique e Sebastião vendiam as drogas à traficantes e usuários da região. A denunciada Vanaia guardava as drogas na residência da denunciada Raimunda. O denunciado Márcio, vulgo ?MARCIO BOMBA? recebia droga dos denunciados Érique e Lucinaldo. O acusado Iuri recebia droga de Raimunda e Érique e fornecia a usuários e traficantes. Por fim, o denunciado Dionata também fornecia droga recebida de Raimunda, e distribuía à pedido desta. A denunciada Raimunda, ainda, no de correr das investigações orientou a denunciada Vanaia para que conversasse com as testemunhas para que negassem fatos verídicos ou afirmassem fatos inverídicos, recomendando-as para que negassem que a acusada Vanaia estivesse trabalhando em sua residência, no ano de 2010. Consta ainda, que os acusados Raimunda, Lucinaldo e Érique, lavavam o dinheiro do tráfico de drogas, convertendo-os em ativos lícitos, através da aquisição de vários equipamentos eletrônicos, veículos e terrenos. Após descrever detalhadamente a conduta de cada um dos denunciados, o Ministério Público, tipificou os fatos da seguinte forma: nas sanções do art. 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, na forma do art. 29, do Código Penal (denunciados RAIMUNDA E LUCINALDO). Os denunciados RAIMUNDA, SEBASTIÃO, ÉRIQUE, VANAIA, DIÔNATA, IURI e MÁRCIO, nas sanções do art. 35, caput, na forma do art. 29, CP e os denunciados RAIMUNDA, ÉRIQUE e LUCINALDO, nas sanções do art. 1°, § 1°, inciso I, da Lei 9. 613/98. Os acusados foram notificados fl. 1494 v. e apresentaram resposta escrita à acusação fls. 1609/1611; 1616/1626; 1633/1635, 1681; 1682/1683; 1697/1698. O acusado Iuri foi notificado via CARTA precatória em 26/05/2011 fl. 1797, e apresentou defesa preliminar às fls. 1798/1799, sendo recebida a denúncia à fl. 1844. Foram interrogados às fls. 1856/1857; 1858/1859; 1860/1861; 1862/1863; 1864/1865; 1866/1867 e 1868/1872, oportunidade em que foram inquiridas 11 (onze) testemunhas (fls. 1873/1897), tendo as partes desistido da oitiva das demais. O acusado Iuri foi interrogado por meio de CARTA precatória às fls. 2215/2216 e foi dada por encerrada a instrução em DESPACHO à fl. 2264. Foi juntado, planilha I com a conferência de drogas ilícitas do depósito do DENARC (fls. 38/41); planilha II com a perícia de drogas ilícitas no depósito do DENARC (fls. 68/70); laudo de exame químico toxicológico definitivo (fls. 156/165); laudo de exame de constatação de acessibilidade (171/174), mídia CD-ROM contendo áudios referentes aos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO autos de interceptação telefônica. Em alegações finais o Ministério Público (fls. 2. 218/2. 263 e 2. 265/2. 279), requereu a absolvição de todos os acusados, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pois, na sua ótica, não restou suficientemente provado que os acusados tenham praticado os crimes que lhes são imputados na denúncia (tráfico ilícito de drogas, associação para o tráfico, lavagem de capitais) e tece críticas sobre a organização e estrutura física do DENARC/RO. A defesa dos réus pugna pela absolvição, na seguinte ordem: Iuri (fls. 2281/2308), Lucinaldo (fls. 2309/2322); de igual forma peticionaram as defesas dos demais réus (fls. 2325/2329; 2330/2334; 2344/2355; 2356/2367 e 2370/2373). Relatei. Decido. INICIAL mente, cumpre analisar alguns aspectos relacionados a este caso. Compulsando a denúncia, vê-se que a descrição fática foi bastante abrangente, com relação à participação dos réus, descrevendo e imputando as seguintes condutas: tráfico ilícito de drogas, associação para o tráfico, coação no curso do processo, lavagem de capitais e falso testemunho. No entanto, a capitulação legal foi aquém da narrativa inaugural, pois, equivocadamente, somente elencou os crimes de associação para o tráfico e lavagem de capitais. Segundo consta da denúncia, entre 2007 e 2008, a acusada Raimunda se associou ao acusado Lucinaldo e ao, então menor, Alex, de forma permanente para o fim de traficar drogas. Para tanto, subtraía droga das dependências do Denarc e fornecia a seu comparsa Lucinaldo que, por sua vez, vendia a traficantes e ao adolescente Alex. De pronto, temos aqui a infringência aos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, VI, e todos da Lei 11. 343/06. Já em 2010, a acusada Raimunda tornou a associar-se, dessa vez aos acusados Érique, Sebastião, Diônata, Iuri e Márcio, para o fim de traficar drogas. Nesse formato, a acusada Raimunda, aproveitando-se de sua condição de escrivã de polícia e tendo acesso ao depósito onde se guardam as drogas apreendidas, subtraía certa quantidade de droga, guardava em sua residência sob a vigilância da acusada Vanaia e, então, fornecia aos acusados Érique e Sebastião, os quais forneciam a traficantes e usuários mediante contraprestação pecuniária, ou seja, vendiam a droga. Assim, incorreram os acusados nas sanções dos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11. 343/06. No decorrer das investigações, a denunciada Raimunda tentou tumultuar as investigações, tentando desviar o foco das investigações atribuindo a colegas de trabalho fatos criminosos, sem qualquer cuidado ou responsabilidade, numa clara intenção de frustrar as investigações sobre si e desviar o foco das investigações. Ainda, orientou por meio da acusada Vanaia, testemunhas a negarem fatos verídicos ou afirmarem fatos inverídicos, inclusive orientando testemunhas a negarem que a acusada Vanaia estivesse trabalhando em sua residência no ano de 2010. Na esteira desses fatos, as testemunhas Simão e Nuisa sofreram ameaças por terem prestado informações a respeito do envolvimento dos acusados no desaparecimento de drogas das dependências do DENARC. Tal conduta se subsome ao art. 344, do CP. No decorrer dos anos em que a associação esteve ativa, os acusados Raimunda Lucinaldo e Érique ex-companheiro e atual companheiro da denunciada, respectivamente, dissimularam valores provenientes do crime e os converteram em ativos lícitos constantes de terrenos, configurando-se, assim, a infringência ao art. 1º, §1°, I, da Lei 9613/98. A acusada Vanaia, tanto em seu depoimento no inquisitivo, quanto em seu interrogatório judicial, fez afirmação falsa e negou a verdade, o que se amolda à conduta do crime previsto no art. 342, do Código Penal. 127 Portanto, não obstante a clara e perfeita descrição das condutas delituosas, a denúncia não apresenta um primor técnico elogiável quando faz a capitulação legal dos fatos, entretanto, a correção é possível por força do art. 383 do Código de Processo Penal, pois o réu se defende dos fatos e não da capitulação legal. Com relação à emendatio libelli, oportuno se trazer à baila o brilhante magistério de Eugênio Pacceli de Oliveira e Douglas Fischer, in OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 721. , que assim ensinam: ?Como o juiz não está e nem poderia estar subordinado ao entendimento do órgão da acusação quanto à pena a ser aplicada, e, por isso, quanto ao tipo penal em que se subsumiria a conduta imputada na peça acusatória, deve ele, por ocasião da SENTENÇA, corrigir ou emendar a classificação dada pela acusação, sem alterar, um mínimo que seja, os fatos e suas circunstâncias?. No mesmo sentido: ?O réu se defende da imputação de crime contida na denúncia, não do artigo de lei referido pela acusação. ? ( STF, RTJ 64/57); no mesmo sentido HC 56. 874, DJU 8. 6. 79, pag. 4534, RT 519/363, RTJ 95/131 E 170/187. Assim, o exame do caso sub judice será realizado considerando a imputação fática e não de forma singular e incompleta contido na capitulação legal. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA: Da Preliminar de nulidade por inadmissibilidade de prova ilícita (fls. 2281/2302). A defesa do réu IURI, alega que a obtenção da prova em relação ao seu cliente (escuta telefônica) foi obtida por meios ilegais, ou seja, sem autorização judicial. Alega, ainda, que as declarações da testemunha Ivair está eivada de vícios, eis que obtida de forma ilegal. No que concerne à escuta telefônica, todas as escutas telefônicas foram autorizadas por este Juízo, em decisões fundamentadas, conforme se verifica nos autos apensos, e com observância dos ditames da Lei 9. 296/96 e da resolução 59, do CNJ. Os defensores tiveram acesso as degravações e oportunidade para impugná-las, ainda durante a instrução. Assim sendo, não há que se falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório. A propósito: ?Não há que se falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório se o réu teve acesso às degravações das interceptações telefônicas, bem como oportunidade de impugná-las antes da prolação da SENTENÇA condenatória. ”(HC 2007/0299047-8, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, T5 - QUINTA TURMA, 07/08/2008, STJ). (destaquei em negrito). Quanto ao testemuho de Ivair, este foi colhido na presença da autoridade policial e obedeceu às formalidades legais, não havendo o que se falar em vícios e arbitrariedades, os quais a defesa sequer alegou quais seriam. Assim, não merecem prosperar as preliminares suscitadas, de forma que as rejeito. Da preliminar de nulidade dos documento suscitada à fls fls. 2. 309/2. 322. A Defesa do réu LUCINALDO alega os documentos de fls. 2131/2148, foram juntados aos autos somente depois de encerrada a instrução, ferindo o contraditório. Registro que tais documentos foram recepcionados e juntados em data de 13. 06. 2011, sendo as partes intimadas, conforme certidão de fl. 2. 149. A instrução do feito foi encerrada em data de 13. 07. 2011, conforme DECISÃO de fls 2. 189/2. 190. Assim, resta patente que a referida documentação foi juntada aos autos bem antes do fim da instrução, onde pendiam requerimentos de diligências formulados pelos advogados dos réus, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Há que se ressaltar, que referido DESPACHO encerrou a instrução a todos os réus, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO excetuando-se ao réu Iuri, a quem pendia interrogatório, pois o mesmo está preso na Comarca de Salvador Bahia. Como se vê, a defesa teve tempo suficiente para questionar qualquer prova, no entanto, quedou-se inerte, portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa. Assim, rejeito a preliminar. Passo à análise do MÉRITO. Do crime de associação para o tráfico de drogas - art. 35, da Lei 11. 343/06. O art. 35, da lei 11. 343/06, prevê que para a configuração desse tipo há que se ter duas ou mais pessoas associadas, para praticar, reiteradamente ou não, quaisquer dos crimes preVISTOS no art. 33, caput, e §1°, e 34, da mesma lei. A denúncia descreve que nos anos de 2007 e 2008, os denunciados Lucinaldo, Raimunda e o então menor Alex se associaram de forma permanente para o fim de praticar o tráfico de drogas (art. 35, da Lei 11. 343/06). À acusada Raimunda cabia a subtração de drogas das dependências do DENARC, onde exercia a função de escrivã chefe e era a responsável pela guarda e controle das drogas apreendidas, e, quando necessário aos fins de incineração, fazendo os lançamentos em formulários próprios, sendo que gozava de plena confiança de seus superiores. Após subtrair as drogas, as guardava em sua residência e, posteriormente, repassava a droga a seu então companheiro Lucinaldo e a seu filho Sebastião, que vendiam a traficantes e ao menor Alex. Já no ano de 2010, a acusada Raimunda, teria se associado, também, aos corréus Érique, Sebastião, Diônata, Iuri, Vanaia e Márcio e, por meio do mesmo modus operandi, fornecia a droga subtraída aos corréus para que eles efetivasse a venda e/ou revenda. Os fatos vieram à tona, quando a empregada da ré (Vanaia) foi despedida e passou a comentar com uma vizinha que a acusada mantinha droga em sua residência e distribuía a traficantes do bairro, por meio de seus comparsas. A vizinha da corré Vanaia (Sra. Niusa Cristina Bukoski) comentou o fato com seu esposo (Sr. Simão Laurindo da Silva), e este repassou as informações obtidas junto a sua esposa ao policial Camilo Morato Júnior, que, por sua vez, repassou ao policial Vandoir José Horn, que fez chegar ao conhecimento do delegado titular Nestor Paulo Romanzini. As testemunhas Simão Laurindo da Silva e Niusa Cristina Bukoski, (fls. 47/49 e 50/52) prestaram informações ao delegado de polícia onde confirmaram as informações repassadas pelos policiais Camilo e Vandoir: ”(. . . ) Que uma das clientes da companheira do depoente de nome VANAI, se trata de uma pessoa que trabalhou como diarista na casa da Escrivã do DENARC de nome RAIMUNDA, conhecida como “RAI”. Que no final do ano passado, ou seja, no final de 2009, a companheira do depoente comentou com o depoente que a cliente de nome VANAI havia falado à mesma que o filho da Escrivã RAIMUNDA, alcunha “RAI”, de nome BRUNO, estaria atuando na comercialização de droga ilícita em frente ao local onde reside, ou seja, em frente ao imóvel pertencente a Escrivã RAIMUNDA, alcunha “RAI”, imóvel este situado na Rua Panteon, em frente ao Comercial MALHÃO - Bairro: Teixeirão. Que também a pessoa de nome VANAI havia comentado para a companheira do depoente que a droga ilícita supostamente comercializada por BRUNO era oriunda do DENARC, sendo que a própria Escrivã RAIMUNDA, alcunha “RAI” seria a pessoa responsável por retirar a droga ilícita já apreendida, a qual supostamente, era repassada para BRUNO e para outras pessoas para a comercialização(. . . )” (Simão - fl. 47). e. . . ”(. . . ) Que pelo fato da depoente vender peças de roupas no local onde reside, tinha como cliente a pessoa de nome VANAI. Que quando adquiria peças de roupa mantinha contato com VANAI e outras clientes e estas compareciam a 128 residência da depoente para provar e adquirir peças de roupas. Que várias vezes, estando na casa da depoente a pessoa de nome VANAI, a qual trabalhava na casa da Escrivã RAIMUNDA, alcunha “RAI”, como diarista, a mesma, ou seja, VANAI, comentava com a depoente que a Escrivã RAIMUNDA, alcunha “RAI” mantinha o quarto sempre trancado, sendo que as vezes em que realizava a arrumação e limpeza no quarto de RAIMUNDA, alcunha “RAI”, teria constatado em referido quarto, vários pacotes de droga, bem como, que recebia recomendação da Escrivã RAIMUNDA, alcunha “RAI”, para não mexer no guarda-roupa existente no quarto, porém, não atendia as ordens da Escrivã RAIMUNDA, alcunha “RAI” e costumava mexer no guarda-roupa, onde constatava a existência de pacotes plásticos contendo droga e um forte cheiro. Que à época em que a depoente soube de tais informações a Escrivã RAIMUNDA, alcunha “RAI” vivia maritalmente com a pessoa de codinome “NALDO”, sendo que segundo VANAI, o companheiro da Escrivã RAIMUNDA, alcunha “RAI”, conhecido como “NALDO”, tinha ciência da existência dos pacotes de droga que costumava ver dentro do guarda-roupa, no quarto da Escrivã RAIMUNDA, alcunha “RAI”. Que também ouviu da pessoa de nome VANAI, diarista da Escrivã RAIMUNDA, alcunha “RAI” que o filho da RAIMUNDA, alcunha “RAI”, de nome BRUNO era uma das pessoas que costumava vender a droga(. . . ) (Niusa - fl. 50)Diante dos fatos decidiu-se por realizar uma conferência de toda a droga armazenada em depósito confrontando o resultado com as atas de incineração elaborados pela acusada. Em outubro de 2010 foi determinado à acusada que relacionasse todos os lotes de droga apreendidos até o mês de setembro de 2010, para fins de incineração. A acusada elaborou a documentação e encaminhou os anexos, juntamente com a representação do Diretor do DENARC, a este juízo para que fosse autorizada a incineração. Em seguida foi baixada uma portaria administrativa (fl. 27) nomeando uma comissão para a conferencia da droga a ser incinerada. Realizada a conferência foi detectada a falta de 114kg de maconha e 69kg de cocaína e os indícios apontavam a acusada como suspeita. Foi realizada perícia nos lotes de droga (fls. 156/165) que constatou a diferença de peso em lotes de droga apreendidos, bem como a falta de alguns lotes de droga. Ao ser ouvida no inquisitivo, a acusada exerceu o seu direito de permanecer silente aos questionamentos da autoridade policial (fls. 445/453). Em juízo, a acusada nega seu envolvimento e, de forma ardilosa, tenta desacreditar o trabalho dos policiais que participaram dos trabalhos de investigação. No entanto não refuta qualquer das provas até então amealhadas. Em que pese a negativa da acusada, as provas amealhadas atuam em seu desfavor. Vejamos: As testemunhas Simão Laurindo da Silva e Niusa Cristina Bukoski, quando inquiridas pela autoridade policial (fls. 47/49 e 50/52, respectivamente), afirmam terem ficado sabendo por intermédio da acusada Vanaia que a ré subtraía droga das dependências do Denarc e, com o auxílio do acusado Lucinaldo e do acusado Sebastião, distribuía a droga na região do Bairro Teixeirão, em Porto Velho. Em Juízo (fls. 1868/1872), a testemunha Niusa confirma seu depoimento prestado no inquisitivo. A acusada Vanaia, foi ouvida por três vezes quando do inquisitivo (fls. 77/79, 240/244 e 389/391), onde nega sua participação. Afirma que reside próximo à casa da acusada Raimunda, e que lá trabalhou até o fim do ano de 2009. Nega que tenha comentado com qualquer pessoa ter visto drogas na casa da denunciada, especificamente no interior do quarto desta. Afirma que no período em que trabalhou para Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO a denunciada, jamais observou qualquer tipo de droga ilícita no interior da residência. Alega que no ano de 2010, em nenhum momento trabalhou na residência da denunciada. Finaliza dizendo que em nenhum momento comentou com a testemunha Niusa ou com seu esposo sobre ter visto pacotes de droga no interior da residência da denunciada, e nem comentou com essas pessoas acerca do envolvimento do filho e do ex companheiro da denunciada no tráfico de drogas. Num segundo momento, ainda no inquisitivo (fls. 240/244) a acusada Vanaia mantém a versão apresentada INICIAL mente. Na ocasião, a acusada foi confrontada com trechos de conversas telefônicas mantidas com outros envolvidos, onde afirmou ter visto droga ilícita na residência da acusada Raimunda e que esta estaria patrocinando a defesa a moradores do bairro. No entanto, mesmo diante da exibição dos áudios a acusada mantém a negativa, mas confirma ser sua a voz constantes das gravações, excetuando-se aí as duas gravações ocorridas na data de 13/12/2010. Em seu terceiro depoimento (fls. 389/391) a acusada Vanaia invocou seu direito de permanecer em silêncio ante ao questionamento do delegado. Em juízo (fl. 1860/1861), Vanaia mantém a versão apresentada no inquisitivo afirmando que trabalho por cerca de 08 (oito) meses na casa da acusada Raimunda ocorrido no ano de 2009. Confirma uma conversa telefônica com a pessoa de Makelli, onde a instruiu a omitir de seu depoimento prestado no inquisitivo, que a mesma havia trabalhado na casa da acusada Raimunda no ano de 2010. A corroborar com isso, há o depoimento da testemunha Cleoton Monteiro da Costa, prestado às fls. 71/72, onde afirma que ouviu comentário de que a acusada subtraía drogas do DENARC e as entregava a seu filho, Sebastião, para distribuição no Bairro. Vejamos o que disse a testemunha: “(. . . )Que conhece a pessoa de codinome “RAY”, a qual também reside na Rua: Panteon, próximo à residência do Depoente, sendo que também conhece o filho de “RAY”, conhecido pelo nome de BRUNO. Que por várias vezes ouviu comentários de pessoas que residem no Bairro: Teixeirão, mais especificamente na Rua: Panteon, e nas proximidades da residência do Depoente, que a pessoa de nome BRUNO, filho de RAIMUNDA, conhecida como “RAY”, vinha oferecendo droga ilícita para usuários e traficantes do Bairro, sendo que também populares comentavam que BRUNO mantinha droga em depósito, e também comercializava esta droga nas imediações do local onde reside. Que segundo o que ouviu de moradores do Bairro, a droga oferecida por BRUNO, filho de “RAY”, se tratava de droga do tipo cocaína, ou seja, ?pedra de oxi?. Que o comentário geral de moradores do Bairro: Teixeirão, próximo ao local onde reside o Depoente, era de que a droga oferecida e comercializada por BRUNO, era obtida por RAIMUNDA, alcunha “RAY” do local onde a mesma trabalhava, ou seja, do Denarc. Que para melhor esclarecer tais colocações o Depoente afirma que por várias vezes, ouviu pessoas do Bairro onde reside, comentar que RAIMUNDA, alcunha “RAY”, retirava droga do Denarc e em seguida repassava a droga a BRUNO, filho dela, para que o mesmo colocasse a venda ou então distribuísse no Bairro onde reside. (. . . )”O acusado Sebastião Bruno, filho da acusada Raimunda era encarregado da distribuição da droga, pois fornecia a traficantes e usuários do bairro. Quando ouvido no inquisitivo (fls. 227/229), o acusado nega as imputações alegando não conhecer o sujeito de nome Cleoton e que nunca esteve na companhia das pessoas de codinome “Reizinho”, “Chicão”, “Bob” e “Rudson”. Nega ter oferecido droga à pessoa de Rudson. Alega não ser envolvido com drogas e nem com 129 qualquer outro tipo de substância ilícita. Em juízo (fls. 1866/1867), o acusado mantém a negativa, mas se contradiz em alguns pontos. As declarações do réu são frágeis e contraditórias em alguns pontos, como, por exemplo, o fato de ter declarado no inquisitivo que jamais fez uso de drogas ou qualquer outra substância ilícita, quando, na realidade, afirma ser usuário. Ainda, o réu declara receber uma renda de um salário mínimo mensal e, mesmo assim, consegue quitar uma moto e construir uma residência. A alegação de que recebeu a quantia de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais) em um processo judicial, apesar de, em tese, ser de fácil comprovação, sequer foi juntado aos autos a SENTENÇA que comprovasse ter sido o réu vencedor em um processo. Não bastasse isso há o depoimento da testemunha Rudson de Souza Neves que, quando ouvido no inquisitivo às fls. 73/74, assim se pronunciou: ”(. . . )Que em determinado dia, há aproximadamente cinco meses, quando o depoente se encontrava na esquina acima mencionada, juntamente com as pessoas citadas, conheceu BRUNO, filho de RAIMUNDA, alcunha “RAI”, sendo que naquela oportunidade BRUNO ofereceu ao depoente uma pedra de cocaína oxidada, também conhecida como “OXI”. Que a droga ilícita oferecida por BRUNO ao depoente se tratava de uma pedra de “OXI” petrificada, sendo que BRUNO exibiu a pedra de “OXI” ao depoente, quando se fazia presente na esquina acima mencionada, informando que era droga e que pretendia vender, e que venderia a pedra pela importância de duzentos reais. Que por não ter dinheiro suficiente o depoente não adquiriu a droga de BRUNO, explicando ao mesmo que não tinha o dinheiro suficiente. Que por diversas vezes ouviu comentários de moradores do bairro Teixeirão, residentes próximo a casa do depoente e também próximo a casa de RAIMUNDA, alcunha “RAI”, comentários que o filho de “RAI”, conhecido como BRUNO vinha subtraindo cocaína de dentro da residência de RAIMUNDA, alcunha “RAI” e em seguida oferecendo a venda para moradores do bairro. Que também ouviu comentários que a droga ilícita subtraída por BRUNO, de dentro da residência de RAIMUNDA, alcunha “RAI”, tratava-se de droga que havia sido apreendida pela polícia e que RAIMUNDA, alcunha “RAI”, guardava em sua residência, sendo que os comentários eram que “RAI” tratava-se de pessoa que trabalhava na polícia e que por tal razão guardava droga apreendida, na casa onde reside(. . . )”. Tal depoimento é corroborado pelo depoimento da testemunha Jadson Teodoro de Lima (fls. 270/271) onde afirmou que: “(. . . )Que há aproximadamente cinco meses o depoente se encontrava na Rua Panteon, em frente a casa onde reside, sendo que BRUNO, filho de RAIMUNDA, alcunha “RAI” chegou no local e após cumprimentar o depoente indagou se o depoente tinha em poder dez reais, quando então, ofereceu ao depoente uma ?parada? neste valor, ou seja, ofereceu ao depoente uma pequena porção de cocaína embalada em um saco plástico transparente. Que pelo fato de não estar em poder de dez reais, afirma o depoente que falou para BRUNO que não poderia adquirir a droga do mesmo(. . . )”. Entre os anos de 2007 e 2008, Lucinaldo, então companheiro da ré Raimunda, atuava na distribuição da droga subtraída do DENARC, e a repassava a traficantes e usuários, inclusive menores, como é o caso de Alex. Quando ouvido na fase inquisitória (fls. 61/62), o acusado confirma ter mantido relacionamento amoroso com a ré Raimunda por 14 (quatorze) anos, vivendo maritalmente com a mesma. Alega que nesse período adquiriram alguns terrenos e um veículo. Acrescenta que uns 06 (seis) meses Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO antes do divórcio, a acusada Vanaia foi trabalhar na casa de Raimunda, lá permanecendo após sua saída. Afirma que, devido a desentendimentos com o acusado Sebastião, rompeu o relacionamento que tinha com a acusada Raimunda. Esclarece que o acusado Sebastião fazia uso de substância anabolizante, mas que sabia, por comentários das pessoas, que Sebastião, filho da acusada Raimunda, estaria envolvido em coisas erradas e andando com más companhias. Finaliza dizendo nunca soube de qualquer envolvimento da acusada Raimunda, na subtração de droga do DENARC. Em juízo (fls. 1862/1863), o acusado mantém a negativa e nada de novo acrescenta. A negativa do acusado não causa qualquer efeito, uma vez que é facilmente destruída, quando confrontada com os demais elementos de prova, especialmente a prova testemunhal, conforme veremos. A testemunha Alex Miguel Oliveira de Lima (Leleco), quando ouvido no inquisitivo (fls. 420/423) confirma o envolvimento do acusado, quando dia que: ”(. . . )Que quando ainda era menor de idade conheceu LUCINALDO, alcunha “NALDO”, no bairro onde reside, ou seja, no bairro Liberdade, sendo que desde então, passou a negociar droga do tipo “perute”, ou seja, cocaína do tipo peruana com o mesmo. Que logo após ter conhecido LUCINALDO, alcunha “NALDO”, este passou a oferecer droga do tipo cocaína “perute” ao depoente. Que alega que LUCINALDO, alcunha “NALDO”, procurou o depoente ainda quando menor, pelo fato do mesmo ter conhecimento que o depoente atuava na venda de droga ilícita, sendo que LUCINALDO, alcunha “NALDO” ao oferecer droga ao depoente, ainda quando menor de idade, perguntou se o depoente não queria ?se erguer na vida?, bem como, afirmou que tinha um “canal” que nunca acabava e nem ficava pouco. Que atualmente o depoente possui vinte e um anos de idade, sendo que quando possuía dezesseis anos de idade passou a adquirir droga ilícita de LUCINALDO, alcunha “NALDO”. Que LUCINALDO, alcunha “NALDO” passou aproximadamente dois anos fornecendo cocaína ao depoente sempre da ?peruana?. Que LUCINALDO, alcunha “NALDO” sempre entregou droga ilícita ao depoente fazendo uso de uma motocicleta, marca Honda, modelo CG, antiga. Que LUCINALDO, alcunha “NALDO” entregava ao depoente, a cada entrega, de um a três quilos de cocaína oxidada, do tipo “perute”, sendo que vendia a droga ao depoente fiado e sempre por um valor aquém do valor do mercado. Que no período em que adquiriu droga ilícita de LUCINALDO CAETANO DA SILVA, alcunha “NALDO”, sempre pagou pelo quilo de cocaína a importância aproximada de três mil reais, porém, só efetuava a entrega do dinheiro a LUCINALDO, alcunha “NALDO”, após a venda da droga que realizava no varejo. Que à época em que recebia cocaína, do tipo “perute” de LUCINALDO, alcunha “NALDO”, este comentou por algumas vezes que era casada com uma policial civil, bem como, mencionou que seria referida policial quem fornecia a droga ao mesmo, repetindo que o “canal” nunca acabava e nem ficava pouco, pelo fato de se tratar de uma policial civil a fornecedora da droga para LUCINALDO, alcunha “NALDO”, tendo o mesmo apenas o trabalho de repassar ao depoente para que a comercializasse nesta capital. Que ao ser apresentada neste ato uma fotografia de frente e de perfil correspondente à pessoa de LUCINALDO CAETANO DA SILVA, filho de Júlio Mota da Silva e Daircir Caetano da Silva, afirma o depoente com CLAREZA E EXATIDÃO, bem como, reconhece que tal pessoa se trata da mesma pessoa de LUCINALDO, alcunha “NALDO”, o qual por um período aproximado de dois anos forneceu droga do tipo 130 cocaína “perute” ao depoente(. . . )” Após o rompimento da relação entre Naldo de Rai, entra em cena o réu Érique (atual companheiro da ré) que, passa então a distribuir droga a traficantes e usuários de forma constante, conforme se verá das provas carreadas. Quando ouvido no inquisitivo (fls. 278/284), o acusado confirma seu relacionamento com a ré Raimunda, que ouviu falar da pessoa de ?Márcio Bomba? e ser o possuidor do prefixo 9279-8284 de telefone celular. Alega nunca ter visto droga no interior da residência da corré Raimunda e afirma trabalhar como corretor de imóveis. Declara nada saber sobre o envolvimento do corréu Sebastião com o fornecimento de drogas. Afirma conhecer o corréu Dionata e ter lhe emprestado sua motocicleta para que o mesmo fossa a uma farmácia. Confirma conhecer a pessoa de Guilherme, mas que não mantém grande aproximação. No entanto, manteve contato com o mesmo em 29. 12. 2010, onde lhe pediu um grande favor, em consideração. Alega que tal favor era para que Guilherme lhe ?desse uma luz? e se ele teria condições de obter informações sobre o caso do sumiço da droga do DENARC. Esclarece não se lembrar se pegou Guilherme em sua residência e o deixou próximo ao DENARC para que ele entrasse em contato com o delegado Lindomar a fim de revelar fatos relacionados à subtração da droga. No entanto, confirma que houve, de fato, o encontro entre Guilherme, Raimunda e o delegado Lindomar. Questionado a respeito de um áudio, ocorrido em 29. 12. 2010, onde falava com a corré Raimunda a respeito de droga, pode ter sido quando informavam à Guilherme o tipo de droga que havia sido subtraída. Alega, também não se recordar da conversa ocorrida em 13. 12. 2010, onde comenta com determinada pessoa que não poderia guardar o ?negócio? ou o ?dinheiro? consigo, em virtude de ?estar embaçado? e que, portanto, iria se encontrar com tal pessoa para pegar o ?dinheiro? o ?negócio? e jogar no mato. Ainda no inquisitivo, o acusado foi confrontado com áudios obtidos mediante interceptação telefônica e confirmou as conversas gravadas. Em juízo (fls. 1864/1865) o acusado nega seu envolvimento. Sua negativa, não causa efeito, principalmente se confrontarmos suas declarações com os demais depoimentos trazidos. Vejamos: A testemunha Alex (Leleco) ouvida às fls. 420/423, revela como o acusado tinha participação na comercialização de drogas. Vejamos o depoimento da testemunha: ”(. . . )no ano de 2010, GUILHERME chegou para o depoente e mencionou que tinha um “canal” bom de droga, quando então, afirmou que a pessoa de nome ÉRIQUE possuía certa quantidade de droga para negociar; que se encontrou com ÉRIQUE na praça do bairro Santo Antônio, oportunidade em que ÉRIQUE ALMEIDA MORAIS ofereceu maconha num valor “barato” para o depoente, bem como, mostrou um pedaço de aproximadamente um quilo de maconha ao depoente, porém, o depoente não negociou a droga com ÉRIQUE pelo fato ter constatado que a maconha era ?palha?, ou seja, a maconha que se encontrava em poder de ÉRIQUE era de má qualidade, já velha e ressacada(. . . )na data em que ÉRIQUE ofereceu o quilo de maconha acima mencionado ao depoente ÉRIQUE se encontrava na posse de um veículo Fiat-Idea, de cor prata. Que chegou a se encontrar outras vezes com ÉRIQUE ALMEIDA MORAIS, sendo que o mesmo sempre se encontrava na posse do veículo Fiat-Idea ou de uma motocicleta, Honda 150 Sport, de cor vermelha, bem como, portando pistolas, às vezes uma pistola, calibre. 40, outras vezes uma pistola, calibre 380. Que ÉRIQUE também afirmava que o “canal” de droga que o mesmo possuía nunca se acabava e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO nem ficava pouco. Que ÉRIQUE mencionava ao depoente que se tratava de policial civil, bem como, exibia um distintivo da polícia, afirmando ao depoente que não precisava se preocupar com a polícia e que alertaria o depoente caso a polícia o estivesse investigando(. . . )Que afirma o depoente que era do conhecimento do depoente que SEBASTIÃO BRUNO, alcunha ?BRUNO?, se tratava do sujeito que também distribuía droga em vários pontos na cidade, sendo que a droga ilícita distribuída por BRUNO, se tratava de droga subtraída do DENARC pela mãe do mesmo, ou seja, por RAIMUNDA, alcunha “RAI”. Que afirma o depoente que foi ÉRIQUE ALMEIDA MORAIS quem revelou ao depoente que era BRUNO quem distribuía droga ilícita em vários pontos nesta capital e que a droga distribuía por BRUNO era retirada do DENARC, pela mãe do mesmo, a qual era policial civil que trabalhava no DENARC, como escrivã. Que por várias vezes o depoente observou RAIMUNDA, alcunha “RAI”, juntamente com ÉRIQUE ALMEIDA MORAIS apanhando GUILHERME na frente da casa deste, e em seguida rodando por logradouros desta capital, num veículo Fiat-Idea, de cor prata(. . . )”Apesar deste depoimento não ter sido confirmado em juízo (fl. 1897), vez que a testemunha mudou completamente sua versão, alegando que: “(. . . )nada sabe sobre os fatos noticiados na denúncia; conhece somente o Sebastião Bruno pois estudava com ele; nunca soube que ele usasse ou vendesse droga; já usou drogas mas atualmente não usa mais (“) esteve internado no hospital porque foi alvejado com uns disparos de arma de fogo; recebeu a visita do delegado mas no momento não podia declarar nada; alega que só assinou uns papéis; não sabe quem foi que tentou matá-lo; assinou o papel porque queria voltar logo pro leito; não chegou nem a ler; a esposa do depoente se encontrava no hospital; não recebeu ameaça de ninguém(. . . )”. A retratação de ALEX, vulgo ?LELECO? apresentada em juízo não causa efeito, pois esqueceu-se que seu depoimento no inquisitivo foi gravado e o CD-ROM com os áudios, a degravação e a perícia fonográfica estão acostados às fls. 2132, 2133/2148 e 2168/2187, respectivamente, confirmando o seu depoimento firmado ante a autoridade policial (fls. 420/423), o que só confirma que foi coagido a mudar seu testemunho, haja vista que, no curso do processo, foi vítima de atentado contra sua vida e, portanto, perfeitamente compreensível o seu temor de refirmar em juízo os fatos, com riqueza de detalhes narrados perane a Autoridde Policial. Ainda, o depoimento do acusado Márcio Bezerra Ribeiro (fls. 342/345) destrói, por vez, qualquer tentativa do acusado em se ver livre das imputaçãoes. Vejamos: ”(. . . )o sujeito de nome ERIQUE ALMEIDA MORAIS foi apresentado para o depoente, por um amigo do depoente de codinome ?ESPETO? em um bar localizado no Bairro Liberdade, bar este denominado de ?BAR DO BENÉ?, sendo que ERIQUE foi apresentado ao depoente pelo fato de possuir droga ilícita para a venda e naquela época o depoente atuar na venda de droga ilícita. Que após conhecer ERIQUE chegou a adquirir sapatos do mesmo(. . . ) Que não se recorda a data precisa, porém, acredita que foi no mês de Dezembro/2010, ÉRIQUE ALMEIDA MORAIS ofereceu ao depoente dois quilos de cocaína oxidada, pela importância de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais). Que o depoente adquiriu os dois quilos de cocaína de ERIQUE no valor estimado de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais), sendo que ERIQUE ALMEIDA MORAIS concordou em vender a droga fiado ao depoente. Que o depoente chegou a ficar desconfiado com o preço da droga negociada por ERIQUE, pelo fato de ser conhecedor que dois quilos de cocaína oxidada, negociada 131 nesta capital, chega a atingir o valor de mercado aproximado de R$ 20. 000, 00 (vinte mil reais) e ERIQUE vinha vendendo a droga fiado com valor muito aquém ao valor de mercado. Que após negociar a droga ilícita com ERIQUE ALMEIDA MORAIS ficou combinado que ERIQUE deixaria os dois quilos de cocaína em uma rua atrás do Colégio Major Guapindaia. Que conforme combinado em data que o depoente não se recorda ERÍQUE ALMEIDA MORAIS deixou atrás do Colégio Major Guapindaia os dois quilos de cocaína e em seguida manteve contato com o depoente para que apanhasse a droga no local. Que de imediato o depoente se dirigiu ao local onde então apanhou os dois quilos de cocaína. Que o depoente permaneceu com os dois quilos de cocaína guardados (enterrados) num quintal baldio próximo ao local onde reside. Que afirma o depoente que anteriormente a esta negociação já negociado com ERIQUE outras quantidades de droga, sendo que o mesmo sempre agia da mesma maneira, ou seja, deixava a droga numa calçada localizada atrás do Colégio Major Guapindaia, local onde o depoente apanhava a quantidade de droga e tratava de negociar, e posteriormente pagava a ERIQUE o valor correspondente à droga negociada. (. . . )Que ao ter conhecimento que teria sido subtraída droga do DENARC, o depoente ficou preocupado com os dois quilos de cocaína que ainda se encontravam na guarda do depoente, os quais havia adquirido de ERIQUE. Que então, resolveu conversar com ERIQUE oportunidade em que indagou o mesmo se os dois quilos de cocaína que havia negociado com ERIQUE se tratava de droga do DENARC, bem como, indagou ao mesmo se este conhecia a pessoa de codinome “RAI”. Que ERIQUE afirmou ao depoente que não conhecia nenhuma pessoa de codinome “RAI”, bem como, alegou que os dois quilos de cocaína e as demais quantidades de droga negociadas com o depoente, não se tratava de droga do DENARC. Que por suspeitar que a droga ilícita adquirida de ERIQUE se tratava de droga ilícita subtraída do DENARC, o depoente resolveu então, devolver os dois quilos de cocaína oxidada a ERIQUE, informando ao mesmo que o local onde atuava na venda estava “embaçado” e que não pretendia não mais mexer com isso. Que o depoente afirma que o maior motivo que o levou a devolver a droga ilícita a ERIQUE foi o fato de ter tomado conhecimento que policiais do DENARC vinham investigando a subtração de droga ocorrido na Delegacia, tendo como suspeita de subtração uma Escrivã de nome “RAI”, a qual trabalhava no DENARC, bem como, pelo fato de os policiais do DENARC estarem conduzindo pessoas à Delegacia para prestar depoimento. O depoimento do réu Márcio foi confirmado em juízo (fls. 1856/1857), do ele somente acrescentado alguns detalhes, como, por exemplo: “(. . . ) escutou boatos de que o traficante Joilton havia apanhado drogas com o réu Erique; um amigo seu conhecido por ?Espeto? lhe apresentou o Erique e este por sua vez lhe ofereceu droga para vender, a droga era tipo óxi; Erique lhe deu uma amostra da droga, cerca de 300 ou 400g(. . . )”. Não bastasse isso, o RELATÓRIO do Dr. Nestor Romanzini, delegado que presidiu o inquérito policial (fls. 393/460), confirma o vínculo entre os acusados para o fim de disseminar droga a traficantes da região, vejamos: ”(. . . )Em meados de 2010 chegaram ao conhecimento deste relator informações sobre suposto envolvimento da Escrivã RAIMUNDA NONATA ALVES DE SOUZA, alcunha “RAI” na subtração (desvio) de drogas ilícitas existentes em depósito de drogas do DENARC, bem como de suposta distribuição e venda da droga com apoio de SEBASTIÃO BRUNO ALVES DE ARAÚJO e LUCINALDO CAETANO DA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO SILVA, alcunha “NALDO”, filho e ex-esposo, respectivamente. (. . . )Segundo narrado por SIMÃO, este e sua esposa de nome NIUSA CRISTINA BUKOSKI teriam ouvido da boca da pessoa de nome VANAIA, alcunha “VANAI”, empregada doméstica (diarista) que trabalhava na casa da Escrivã RAIMUNDA, alcunha “RAI”, que esta retirava droga ilícita do DENARC, levava para a casa onde reside, guardava no quarto, e depois, com ajuda do filho de nome BRUNO e do ex-esposo de codinome “NALDO”, vendia a traficantes e usuários de droga existentes no bairro Teixeirão e em outros pontos desta capital. (. . . )Na conferência dos lotes de drogas guardados no depósito do DENARC, foi constatado por este subscritor, durante coordenação dos trabalhos realizados pela comissão, a inexistência (falta) de um total aproximado de 114kg de maconha e de aproximadamente 69kg de cocaína (doc fls. 14/26-Vol I), esgotando-se a conferência de toda a droga existente no depósito de drogas do DENARC. (. . . )Para confirmar às diferenças de peso e faltas verificadas nos lotes de drogas ilícitas guardadas em depósito de drogas do DENARC, requisitou-se perícia e exame de constatação (doc. fls. 41/42-Vol I), obtendo-se Laudo nº 3277/2010/ILC (doc. fls. 141/150-Vol I), conclusivo quanto à diferença de peso em lotes de drogas apreendidas, bem como quanto à falta de lotes de droga, num total aproximado de 66, 087kg (sessenta e seis quilos e oitenta e sete gramas) de COCAÍNA e 113, 575kg (cento e treze quilos, quinhentos e setenta e cinco gramas) de ?MACONHA?, durante perícia, conforme RELATÓRIO nº 006-Gab/1ª DRE/DENARC e Planilha (doc. fls. 48/55-Vol I). (. . . )Objetivando esclarecer os fatos, procederam-se as oitivas de policiais e Escrivães do DENARC, bem como de moradores do bairro Teixeirão, conhecedores de informações relacionadas à escrivã RAIMUNDA, alcunha “RAI”, bem como relacionadas ao filho desta de nome SEBASTIÃO BRUNO, alcunha ?BRUNO? e LUCINALDO, alcunha ?NALDO”(. . . )”. O RELATÓRIO foi confirmado pelo depoimento do delegado Nestor em Juízo (1878/1886) e o depoimento dos demais policiais caminha no mesmo sentido. Por fim, temos a prova pericial produzida que, destrói qualquer tentativa dos acusados de se eximirem da participação na associação. Vejamos alguns trechos: 14- FONE ALVO 6992059117 69 9205 - 9117INTERLOCUTORES/ COMENTÁRIOVANAIA/JOANADATA/HORA INICIAL DATA/ HORA FINAL DURAÇÃO14/12/2010 14: 37: 43 14/12/2010 14: 41: 10 00: 03: 27TELEFONE ALVO TELEFONE INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO6992059117 32251609DIÁLOGO(. . . )VANAIA diz: “Ai menina se tu soubesse o rolo que tá sendo lá em casa, Joana pelo amor de Deus ontem eu fui parar na Delegacia. ”JOANA pergunta: “Por quê § VANAIA diz: “Eu não te contei do caso daquela menina que mora lá em frente de casa negócio de droga § JOANA: “Ham. . . ”VANAIA continua: “Minha irmã se tu ver o arrastão que os policial tão fazendo, tão levando os menino à força, eles me levaram praticamente à força dentro do carro. ” JOANA pergunta: “Pra quê? Porque tu trabalhava lá?” VANAIA responde: “Porque eu trabalhei lá né? E a bonitinha mulher do cara lá né, que denunciou ela, falou que disse que eu tinha falado tudo lá, que eu tinha falado que eu vi e aí me levaram e falaram que se eu não falasse a verdade eu ia presa, que não sei o quê. . . ”JOANA pergunta: “E tu?”VANAIA diz: “. . . aí na hora que, antes de eu sair eu falei Joice, minha filha. . . ”JOANA insiste: “Mas tu falou que não sabia de nada?”VANAIA fala: “Não, neguei tudo né Joana. Não falei. . . aí. . . eu neguei tudo. . . ”JOANA confirma: “É, não diz que sabe de nada não. . . 132 ”VANAIA diz: “Não. . . aí quando eu saí lá de casa, antes de eu sair eu fui trocar de roupa né, que eu tava de roupa velha, ai eu falei espera que eu vou trocar de roupa, eu falei Joice minha filha, aproveita e liga pro teu pai, menina a Joice ligou, o pobre do Josué chegou lá acho que em poucos minutos, eu tava já quase saindo, aí ele ligou pro advogado que mora ai perto aí o. . . acho que tu conhece, que era daquele coisa lá é, o tal de. . . acho que todo mundo conhece ele mora bem perto da, da, da lotérica aí, do lado da pizzaria aí, aí o Josué levou ele lá, ele foi e entrou comigo, mas se ele não tivesse entrado Joana eu tava ferrada ó, o delegado gritava em cima de mim assim ó: ‘fala a verdade, conta a verdade!’ Eu disse pronto, só que eu não me intimidei né? (. . . ) aí minha filha eles foram perguntar de quem tinha pagado o advogado eu falei que era o meu marido né, e o abestado falou que o advogado falou que tinha sido um tal de João e aí eu não sabia ninguém me falou, aí lá pediu o nome do Josué eu dei agora tão atrás do Josué, menina os menino não tão nem lá em casa. . . tão atrás do Josué e o Josué tá aperreado tá bravo comigo porque eu dei o nome dele, mas eu podia fazer o que eu não sabia. Ele deixou os meninos lá na casa da Turina lá da. . . a mamãe sabe onde é e eu sair daqui eu vou pra lá pra pegar eles pra poder ir pra casa, mas só que eu tô até com medo deles querer invadir lá em casa né que o Josué não apareceu, mas acho que ele vai aparecer sim que o menino falou que não era para ele ficar com medo não que não tinha nada a ver não. ”Aqui, Vanaia comenta sobre ter sido ouvida pelo delegado, referente à investigação envolvendo Raimunda, dizendo que não se intimidou, mas fica evidente que mentiu sobre o que sabia. (. . . )20- FONE ALVO6992059117 69 9205 - 9117INTERLOCUTORES/COMENTÁRIOVANAIA/ HNI(AMANTE-92675511) DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO15/12/2010 14: 18: 51 15/12/2010 14: 27: 47 00: 08: 56TELEFONE ALVO TELEFONE INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO6992059117 (69)92675511DIÁLOGO(. . . ). . . . . , o delegado e ruim, ruim, gritava em cima de mim, batia assim na mesa, queria porque queria que eu falasse uma coisa que eu não vi né, aliás eu vi, mas não ia dizer. . . ia prejudicar os outros por quê? (“) e o advogado que Josué levou já é dele já faz muito tempo né e aí é ele que tá mexendo em tudo nesse negócio aí, os menino que eles tão levando o advogado que tá indo, porque ela que tá pagando né. . . eu sei que tá um caso sério. . . ”(. . . )Nese trecho, Vanaia confirma a seu amante ter visto drogas na residência da ré Raimunda, fato que havia negado, quando de seu depoimento na fase inquisitória, inclusive, quando do seu depoimento foi acompanhada por advogado patrocinado pela ré RAIMUNDA. 17FONE ALVO6992059117 69 9205 9117INTERLOCUTORES/COMENTÁRIOVANAIA / HNI (AMANTE)DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO14/12/2010 18: 15: 50 14/12/2010 18: 19: 55 00: 04: 05TELEFONE ALVO TELEFONE INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO6992059117 92675511DIÁLOGO(. . . )HNI pergunta: “Que B. O. foi aquele?”(RISOS)VANAIA diz: “Não, eu te falei que eu tenho que, eu ganho todo dia. Todo dia eu ganho cinco torpedo, então eu tenho que gastar aí eu mandei aquilo. . . mas foi verdade mesmo. . . tu lembra daquela vez que eu falei aqui da menina aqui da frente que falaram que ela vendia droga, até que um tempo eu trabalhei (. . . ) a Rai, pois é aí a gente achava que tinham parado né com esse negócio e agora não, menino eles tão pegando todo mundo que eles verem aqui na rua tão levando. Aí ela tinha me avisado, né, ela falou Vanaia o, que um colega dela que é policial foi o primeiro a ser intimado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO aí ele falou pra ela que eles queriam falar comigo né, iam me intimar pra mim ir lá, só que ontem uma hora dessas assim oh, eu fui sair aqui, já tava deitada, aí as meninas chegaram aqui aí ficaram conversando aqui dentro (CONVERSA SOBRE APARTAMENTO PARA ALUGAR) hei, depois eu te falo que o meu marido tá chegando, tá?”HNI diz: “Ah, tá, tá bom. ”Nesse trecho Vanaia conversa com seu amante sobre as investigações, esclarecendo que, ao contrário do que achava, o tráfico continuava, na casa da ré Raimunda. 10-FONE ALVO6992798284 69 9279 - 8284INTERLOCUTORES/ COMENTÁRIORAI / BRUNODATA/HORA INICIAL DATA/ HORA FINAL DURAÇÃO13/12/2010 21: 39: 13 13/12/2010 21: 40: 02 00: 00: 49TELEFONE ALVO TELEFONE INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO6992798284 32366351DIÁLOGORAIMUNDA (RAI) diz: “Oi”BRUNO diz: “Bença mãe, fala oque que era?”RAIMUNDA (RAI) diz: “Deus te abençoe, que que é?”BRUNO diz: “Não, oque que a senhora quer?”RAIMUNDA (RAI) diz: “Não pro. . . ta chegando né?”BRUNO diz: “To chegando não, não tem como sair daqui da cidade não!”RAIMUNDA (RAI) diz: “Por que?”BRUNO diz: “Tá fechada a estrada. ”RAIMUNDA (RAI) diz: “Ah, então tá bom. ”BRUNO diz: “Mas o que que era?”RAIMUNDA (RAI) diz: “Não filho, o negócio aqui jááá. . . eu vou te ligar do orelhão tá bom?”BRUNO diz: “Não eu te ligo já, já. ”RAIMUNDA (RAI) diz: “Me liga de um número que eu vou te ligar do orelhão”BRUNO diz: “Eu vou te ligar do telefone da vivo. ”RAIMUNDA (RAI) diz: “Tá. ”BRUNO diz: “Tá tchau, beijo. ”(. . . )12- FONE ALVO6992027139 69 9202 - 7139INTERLOCUTORES/ COMENTÁRIORAI /BRUNO DATA/HORA INICIAL DATA/ HORA FINAL DURAÇÃO14/12/2010 08: 37: 29 14/12/2010 08: 38: 31 00: 01: 02TELEFONE ALVO TELEFONE INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO6992027139 92750409DIÁLOGORAIMUNDA (RAI) diz: “Hi, filho, a policia pegou a Vanda, os meninos do DENARC pegaram a Vanda, pegaram o. . . pegaram um monte de gente, pegaram o tal do RUTE lá em cima, pegaram o menino la da rua”; BRUNO diz: “E ai?”. RAIMUNDA (RAI) diz: “Eu nem dormi em casa, to aqui na BR”; RAIMUNDA (RAI) diz: “Liga no telefone da Cris”; Nestes áudios, a ré Raimunda fala com seu filho (réu Sebastião) e demonstra preocupação com o rumo das investigações. 48 FONE ALVO6992798284 69 9279 - 8284INTERLOCUTORES/ COMENTÁRIOÉRIQUE / GUILHERME fone: (69)92004727DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO29/12/2010 21: 01: 18 29/12/2010 21: 02: 16 00: 00: 58TELEFONE ALVO TELEFONE INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO6992798284 92004727DIÁLOGO(. . . ) GUILHERME diz: ”Tu me ligou mais cedo?”ÉRIQUE responde: “Porra, eu te liguei umas três vezes. ”GUILHERME pergunta: “Qual é?”ÉRIQUE diz: “Amanhã eu vou precisar de um favor teu. Negócio mesmo daqueles na consideração. ”(Guilherme sorri)GUILHERME diz: ”Fala aê veio!”ÉRIQUE explica: “Não, não posso falar assim não. Aí. . . ”(. . . )50 - FONE ALVO6992798284 69 9279 - 8284INTERLOCUTORES/ COMENTÁRIOERIQUE / GUILHERME - 9200-4727DATA/ HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO30/12/2010 09: 11: 10 30/12/2010 09: 12: 21 00: 01: 11TELEFONE ALVO TELEFONE INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO6992798284 92004727DIÁLOGO(. . . )ÉRIQUE diz: “Eu tô esperando ela me ligar. ”GUILHERME pergunta: “Heim, esperando quem ligar?”ÉRIQUE responde: “A Rai pô. ”GUILHERME pergunta: “Heim, se liga, tu que vai vir me buscar ou é ela?”ÉRIQUE diz: “É porque o nenê tá precisando de 133 umas coisas ali véi e a Elise não recebeu hoje, nem eu também o dinheiro lá da empresa. Aí eu precisava comprar um leite específico e fralda pra ele, se tivesse como tu arrumar hoje de manhã mesmo que acabou agora. ”ÉRIQUE pergunta: “Mas quanto, que é? (. . . ) Quanto?”GUILHERME explica: “Ah véi é quinze conto da fralda que é só pra segurar hoje mesmo entendeu? E eu não vou pedir do meu pai não que ele fica falando merda depois e vinte do leite pô. ”ÉRIQUE diz: “Tá, quando eu descer aí pra te pegar eu levo já. ”(. . . )Aqui, os áudios demonstram que o acusado Érique, tenta cooptar a pessoa de Guilherme para que procurasse o delegado do DENARC e falseasse a verdade em seu depoimento, imputando crime a outros policiais, no sentido de desviar o foco das investigações. 24 - FONE ALVO6992059117 69 9205 9117INTERLOCUTORES/COMENTÁRIOVANAIA / JOICE (FILHA) DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO16/12/2010 14: 28: 16 16/12/2010 14: 29: 01 00: 00: 45TELEFONE ALVO TELEFONE INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO6992059117 92689569DIÁLOGO(. . . )JOICE diz: “Ei, mãe (. . . ) liga pra Makely e fala pra ela aí porque a Rai acabou de me ligar, disse que o Oscar falou que tá com medo de ela comentar lá que a senhora fez faxina esses meses agora atrás lá. VANAIA diz: “Ah tá. ”JOICE diz: “Fala pra ela nem comentar que a senhora fez faxina lá porque então vai prejudicar a senhora. ”VANAIA diz: “Tá bom. ”(. . . ) Não só o acusado Érique coagia testemunhas a mentirem em seus depoimentos. Nesse trecho a acusada Raimunda, utilizando a acusada Vanaia, instrui a testemunha Makely a omitir fatos relevantes de seu depoimento, como o fato da acusada Vanaia ter trabalhado no ano de 2010, na residência da acusada Raimunda. 3- FONE ALVO6999811919 69 9981 1919INTERLOCUTORES/COMENTÁRIOERIQUE/(MÁRCIO BOMBA) VAI PEGAR NEGÓCIODATA/HORA INICIAL DATA/ HORA FINAL DURAÇÃO13/12/2010 13: 16: 10 13/12/2010 13: 17: 32 00: 01: 22TELEFONE ALVO TELEFONE INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO699981191992407124DIZ. . . DIÁLOGO(. . . )ÈRIQUE diz: “Oi”; (MÁRCIO BOMBA) diz: “Ta onde?”; ÈRIQUE diz: “Quem ta falando?”; (MÁRCIO BOMBA) diz: “Eu pô”; ÈRIQUE diz: “Fala”; (MÁRCIO BOMBA) diz: “Ta onde?”; ÈRIQUE diz: “To aqui em casa”; (MÁRCIO BOMBA) diz: “Tu não vai vim não?”; ÈRIQUE diz: “Vou pô, to indo ai”; (MÁRCIO BOMBA) diz: “To aqui na. . . , atrás do colégio pô no final da rua”; ÈRIQUE diz: “Não tem jeito não de tu guardar ai né o ?dinheiro? né?”; (MÁRCIO BOMBA) diz: “Não, não, não tem nada”; ÈRIQUE diz: “Pô, porque eu liguei la também, ali no pessoal ali, mas ta embassado”; (. . . )ÈRIQUE diz: “Não vou passar ai, vou pegar e jogar no MATO”; (MÁRCIO BOMBA) diz: “Vou, to aqui no final da rua do colégio pô”; ÈRIQUE diz: “Falou”; (MÁRCIO BOMBA) diz: “Não demora não”; (. . . ) Assim, não restam dúvidas que os acusados estavam associados de forma permanente, pois o vínculo foi estabelecido desde a época do Acusado Lucinaldo, conforme se verifica do depoimento da testemunha Alex (Leleco): “(. . . )Que quando ainda era menor de idade conheceu LUCINALDO, alcunha “NALDO”, no bairro onde reside, ou seja, no bairro Liberdade, sendo que desde então, passou a negociar droga do tipo “perute”, ou seja, cocaína do tipo peruana com o mesmo. Que logo após ter conhecido LUCINALDO, alcunha “NALDO”, este passou a oferecer droga do tipo cocaína “perute” ao depoente. Que alega que LUCINALDO, alcunha “NALDO”, procurou o depoente ainda quando menor, pelo fato do mesmo ter conhecimento que o depoente atuava na venda de droga Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO ilícita, sendo que LUCINALDO, alcunha “NALDO” ao oferecer droga ao depoente, ainda quando menor de idade, perguntou se o depoente não queria ?se erguer na vida?, bem como, afirmou que tinha um “canal” que nunca acabava e nem ficava pouco(. . . )”, e tinha como objetivo traficar drogas e, para tanto, atuavam em duas frentes: a cabeça da associação estava localizada dentro do DENARC e era composta por Raimunda e os demais associados operavam na distribuição de drogas à traficantes e usuários em Porto Velho-RO. Essa tarefa era realizada por Lucinaldo e Sabastião - INICIAL mente - e Sebastião e Érique (após a saída de Lucinaldo). Em comprovado o envolvimento dos acusados Raimunda, Lucinaldo, Érique e Sebastião, a condenação é medida certa. Quanto ao envolvimento do menor, é cediço que a Lei 11. 343/06, em seu art. 40, VI, visa a proteger a criança e o adolescente das drogas e, para tanto, estabelece como causa especial de aumento de pena, à conduta que envolver ou visar a atingir criança ou adolescente. É dos autos que a conduta da acusada Raimunda e do acusado Lucinaldo, envolvia menor, sendo certo que o menor Alex estava inserto no cenário da venda, pois ele próprio afirmou que comprou droga de ambos, quando menor. O termo envolver, utilizado na Lei, vai muito além da simples utilização de criança ou adolescente no auxílio à mercancia. Sua abrangência reside nos preceitos constitucionais e na legislação protetora do infante. Assim, o simples fato de vender droga na presença de adolescentes, estando eles expostos à essa atividade, já seria suficiente para fazer incidir a causa de aumento e, o que se viu, in casu, foi que o menor estava na companhia dos réus, recebendo grandes quantidades de droga à venda. Dessa forma, deve incidir a causa especial de aumento, uma vez que o menor estava inserto no cenário da venda. Ficou demonstrado, também, que a acusada Raimunda, prevalecendo-se de sua função pública, subtraía a droga das dependências do DENARC e distribuída a traficantes locais, através dos demais integrantes da associação, devendo incidir a causa especial de aumento do incisos II e III, do art. 40, da Lei 11. 343/06, em relação à acusada Raimunda. No que concerne aos acusados Vanaia, Diônata Iuri e Márcio, as provas produzidas não se mostram robustas o suficiente para vinculá-los ao crime de associação. Os acusados, apesar de estarem envolvidos com os demais no tráfico, não atuavam em consórcio com os mesmos, não havendo que se falar em liame associativo entre eles, pois alguns sequer conheciam seus supostos comparsas. Assim, em havendo dúvidas quanto à participação, a absolvição deve prevalecer. Do crime de tráfico de drogas - Art. 33, caput, todos da Lei 11. 343/06. A materialidade do crime resta comprovada pelo Laudo de Exame químico toxicológico nº 3277/2010/ILC ( fls. 156/165-Vol I); Nos RELATÓRIO s e planilhas de fls. 029/041 e 063/070 -Vol I; Nos documentos de fls. 746/849 e 870/875-Vol IV; Nos documentos de fls. 496/614. Documentos que comprovam o desaparecimento das drogas do depósito do DENARC e confirma tratarem-se de maconha e cocaína, substâncias que podem causar dependência física ou psíquica e de uso proscrito no Brasil. No que tange à autoria, esta também restou comprovada em relação aos réus, conforme se verá das provas trazidas aos autos. A acusada Raimunda nega seu envolvimento em juízo. No entanto, sua negativa não deve prosperar, pois alem de chefiar os demais acusados, há farto conteúdo probante de que a droga, cuja responsabilidade pela guarda era sua, foi subtraída do depósito da delegacia onde trabalhava e foi parar nas mãos de traficantes. A acusada, em seu depoimento em 134 juízo, mais se preocupa em imputar crimes aos policiais do DENARC, do que se defender das acusações que pesam contra si. Ela não explica, por exemplo, como considerável quantidade de droga, entre cocaína e maconha, desaparecem do depósito, cuja guarda e vigilância era de sua responsabilidade. A alegação de que outros escrivães também tinham acesso ao depósito, não causa efeito, pois ela era a escrivã chefe, ou seja, todos os lançamentos de apreensão de drogas era de sua responsabilidade. Ademais, a acusada não consegue explicar o porquê de não ter lançado nos respectivos anexos, lotes de droga referentes a apreensões nos meses de junho a agosto de 2010 e que encontravam-se em sua sala. Para finalizar, todos os indícios e provas convergiram sobre a acusada RAI e pessoas de de seu relacionamento próximo, portanto, resta patente a sua conduta ilícita no caso em tela. Não bastasse isso, foi requisitado perícia no depósito do DENARC, visando dirimir dúvidas quanto ao arrombamento da porta do depósito ou qualquer outro sinal que sugerisse outro acesso que não a porta frontal. O resultado da perícia (fls. 171/174) concluiu que não havia sinais de arrombamento e a existência de somente um acesso cujas chaves, eram de responsabilidade da ré. Afora isso, Vejamos o que disse o delegado Nestor em seu RELATÓRIO de fls. 393/460: ”(. . . )Em meados de 2010 chegaram ao conhecimento deste relator informações sobre suposto envolvimento da Escrivã RAIMUNDA NONATA ALVES DE SOUZA, alcunha “RAI” na subtração (desvio) de drogas ilícitas existentes em depósito de drogas do DENARC, bem como de suposta distribuição e venda da droga com apoio de SEBASTIÃO BRUNO ALVES DE ARAÚJO e LUCINALDO CAETANO DA SILVA, alcunha “NALDO”, filho e ex-esposo, respectivamente. (. . . ) Por tratar-se de chefe de cartório e detentora de grandes responsabilidades, bem como por gozar de extrema confiança de seus chefes, pares e subordinados, tais ?denúncias? em desfavor da escrivã RAIMUNDA, alcunha “RAI” foram tratadas de maneira cautelosa, implementando-se medidas de maior segurança a partir de então, bem como planejando-se conferência de toda a droga existente em depósito do DENARC, visando confrontar dados lançados pela Escrivã. (. . . )No mês de outubro/2010, como de praxe, fora determinado a escrivã RAIMUNDA, alcunha “RAI” para que relacionasse todos os lotes de drogas apreendidas e encaminhados ao DENARC até o mês de Setembro/2010 a serem incinerados naquele ano (doc fls. 10/11-Vol I), sendo então confeccionados e concluídos pela mesma os anexos denominados (Anexo 01/2009, Anexo 01/2010 e Anexo 02) (doc fls. 652/731-Vol IV). Já em Novembro/2010, como a escrivã RAIMUNDA, alcunha “RAI” informou ao Diretor do DENARC que já havia relacionado nos anexos de incineração toda a droga que seria incinerado correspondente ao período Dezembro/2009 a Setembro/2010, bem como encaminhado tais anexos mediante representação do diretor do DENARC a esse juízo, com objetivo de se obter autorização de incineração de lotes de drogas apreendidos até final de Setembro/2010 (doc. fls. 649/732-Vol IV), baixou-se portaria administrativa nomeando comissão para conferência dos lotes de droga em depósito (doc. fls. 12-Vol I). (. . . )Na conferência dos lotes de drogas guardados no depósito do DENARC, foi constatado por este subscritor, durante coordenação dos trabalhos realizados pela comissão, a inexistência (falta) de um total aproximado de 114kg de maconha e de aproximadamente 69kg de cocaína (doc fls. 14/26-Vol I), esgotando-se a conferência de toda a droga existente no depósito de drogas do DENARC. Constatadas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO as irregularidades em depósito de drogas do DENARC, bem como nos anexos de incineração, procedeu-se à instauração do presente Inquérito Policial nº 167/2010/DRE/DENARC, já existindo à época da instauração, suspeitas e indícios que apontavam para a Escrivã RAIMUNDA NONATA ALVES DE SOUZA, como supostamente pessoa envolvida na provável subtração de droga ilícita, bem como suspeitas e indícios quanto a provável envolvimento de SEBASTIÃO BRUNO ALVES DE ARAÚJO, filho de RAIMUNDA, alcunha “RAI” e LUCINALDO, alcunha “NALDO”, na venda e distribuição da droga subtraída do DENARC, além de indícios também em desfavor de LUCINALDO, alcunha ?NALDO”(. . . )É certo que não foi encontrada droga na residência da denunciada, porém, desde o início das investigações até o dia da efetivação da busca no local, havia se passado algum tempo, e por óbvio, a droga que ali estivesse já teria sido retirada há tempos do local. É o que se pode inferir do depoimento da estagiária Eloíse Maciel Cassita Farina, aluna da escola de polícia que acompanhou a acusada Raimunda quando da conferência dos lotes de droga no depósito do DENARC, prestado às fls. 58/60. Vejamos o que disse a testemunha: ”(. . . )a depoente se encontrava dando apoio à Escrivã RAIMUNDA (RAI), a pedido da Autoridade Policial, para que a mesma concluísse em um novo anexo o lançamento de lotes de droga para incineração, os quais a Escrivã ainda não havia lançado, sendo que em dado momento a Escrivã foi chamada para comparecer ao Gabinete do Diretor do DENARC, quando então, a depoente permaneceu no outro Cartório junto aos Escrivães MOISÉS e ALINE, permanecendo a sala do Cartório da Escrivã RAIMUNDA fechada. Que no final da manhã do dia 30. 11. 2010, após a Escrivã RAIMUNDA voltar da sala do Diretor do DENARC, a depoente retornou para a sala desta para seguir dando apoio no lançamento dos lotes de droga no anexo. Que neste momento percebeu que a Escrivã RAIMUNDA (RAI) se encontrava de certa forma nervosa, a qual interrompeu por algumas vezes o lançamento dos lotes de droga no anexo, alegando que precisava ligar para alguém para que esta pessoa buscasse em sua residência alguns documentos e os levasse até a casa de sua genitora, sendo que comentava que eram documentos que deveriam ser levados ao hospital pela mãe da mesma. Que também o trabalho de lançamento foi interrompido pelo fato da Escrivã RAIMUNDA ter informado que teria que se ausentar do DENARC para se dirigir ao Dr. TÚLIO na Direção Geral de Polícia Civil, oportunidade em que novamente fechou a sala do Cartório, permanecendo a depoente no outro Cartório, onde exercem as funções os Escrivães ALINE e MOISÉS. Que após decorridos cerca de 20 a 30 minutos a Escrivã RAIMUNDA (RAI) novamente se fez presente ao DENARC, mais especificamente em sua sala, quando então, retomou as atividades de lançamento de lotes de droga nos anexos de incineração, sendo auxiliada pela depoente. Que a Escrivã RAIMUNDA permaneceu mantendo contatos telefônicos com determinada pessoa, sendo que demonstrava ter pressa para que o interlocutor do outro lado da linha, apanhasse documentos existentes na cabeceira da cama em sua residência e os levasse até a residência de sua genitora. Que em determinado momento a Escrivã RAIMUNDA solicitou a depoente para que apanhasse um ?cafezinho? na sala ao lado, ou seja, na sala onde trabalham os Escrivães ALINE e MOISÉS, sendo que ao retornar para a sala do Cartório da Escrivã RAIMUNDA, a depoente percebeu que a mesma se encontrava falando ao celular de sua propriedade, quando então, chamou ATENÇÃO 135 da depoente a seguinte colocação realizada pela Escrivã RAIMUNDA (RAI): ?não tem a arma que o titio desmontou para limpar, tira tudo daí?, em seguida encerrando a ligação. Que em seguida a Escrivã RAIMUNDA fez outra ligação demonstrando estar apreensiva com a demora de sua filha para chegar em casa, sendo que ao saber que a filha estava em casa seguiu normalmente com os trabalhos que vinha realizando. Os demais elementos trazidos aos autos revelam que ela não só subtraía as drogas como repassava a seus comparsas para que vendessem. É o que se infere dos depoimentos prestados no inquisitivo e confirmados pelas testemunhas ouvidas em juízo, bem como dos outros elementos carreados aos autos. INICIAL mente as testemunhas Niusa e Simão trazem a informação de que ouviram a acusada Vanaia dizer que a acusada Raimunda subtraía drogas do DENARC, guardava em sua residência e repassava a seu filho (Sebastião) e a seu então companheiro (Lucinaldo). Tal é confirmado pelo depoimento em juízo da testemunha Niusa (fls. 1868/1872) e pelos depoimentos prestados pela acusada Vanaia no inquisitivo (fls. 77/79, 240/244 e 389/391) e em juízo (fls. 1860/1861) onde, apesar de negar que tenha passado informações às testemunha Niusa e Simão, as interceptações de suas conversas telefônica indicam que mentiu em seu depoimento. Vejamos: ”(. . . ) tu lembra daquela vez que eu falei aqui da menina aqui da frente que falaram que ela vendia droga, até que um tempo eu trabalhei (. . . ) a Rai, pois é aí a gente achava que tinham parado né com esse negócio e agora não(. . . )” (áudio 17)Ainda: ”(. . . )É, é policial civil só que sumiu duzentos e poucos quilos de droga lá da delegacia e aí eles tão desconfiando que foi ela, mas ela disse que não foi, ela fala que não foi ela. HNI pergunta: “Tão desconfiando dela é?”VANAIA diz: “É, aí ela acha que tão (. . . ) incriminar mais ela ainda sabe? (. . . ) Ontem eles foram lá em casa e reviraram tudo lá em casa (. . . ) porque eu trabalhei na casa dela e tem uma filha da mãe que mora lá perto, menino, falou tanta da coisa que chega eu fiquei besta, menino se não fosse o advogado e Josué, porque na hora que eles pararam lá na porta de casa, eu tava com roupa de assim, de casa né, roupa de usar em casa. . . aí eles pararam lá perguntaram primeiro pelo meu nome eu falei é sou eu mesma, aí eles falou assim é a senhora vai ter que acompanhar nós agora, aí eu. . . mas eu já. . . já tinham me avisado né, que eles iam lá em casa me intimar. . . só que eu achava que não era tão rápido assim, aí eu Joice liga pro teu pai e fala que eles tão me levando e aí eu fui. . . eu saí aí o Josué já tava chegando em casa, aí ele ligou pro advogado dele (. . . ) só que quando o advogado chegou lá eles já tinham me transformando sabe que eu já tava, me pressionaram, eles pressionam mesmo, o delegado e ruim, ruim, gritava em cima de mim, batia assim na mesa, queria porque queria que eu falasse uma coisa que eu não vi né, aliás eu vi, mas não ia dizer. . . ia prejudicar os outros por quê”(. . . )” (áudio 20) Como se isso não bastasse, tem-se o depoimento da testemunha Alex (Leleco) que, ao ser ouvida no inquisitivo (fls. 420/423), onde restou confirmado que o réu Lucinaldo lhe fornecia droga subtraída do DENARC já há algum tempo - (. . . )Que à época em que recebia cocaína, do tipo “perute” de LUCINALDO, alcunha “NALDO”, este comentou por algumas vezes que era casada com uma policial civil, bem como, mencionou que seria referida policial quem fornecia a droga ao mesmo, repetindo que o “canal” nunca acabava e nem ficava pouco, pelo fato de se tratar de uma policial civil a fornecedora da droga para LUCINALDO, alcunha “NALDO”, tendo o mesmo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO apenas o trabalho de repassar ao depoente para que a comercializasse nesta capital. (. . . ). A testemunha Carlos Adriano Pinheiro da Silva, amigo da acusada Vanaia, disse em seu depoimento de fl. 183 que a acusada Vanaia lhe teria dito que a acusada Raimunda estava envolvida em coisas erradas: Vejamos: “(. . . )conhece a pessoa de nome VANAIA PAIXÃO SATURNINO, alcunha “VANAI”, desde a adolescência. Que possui amizade com a pessoa de nome VANAIA. Que em conversas que manteve com VANAIA tomou conhecimento que esta já trabalhou na residência de RAIMUNDA, alcunha “RAI”. Que também durante conversas que manteve com VANAIA, amiga do depoente, esta comentou que a patroa da mesma de nome RAIMUNDA, alcunha “RAI” vinha fazendo ?coisas erradas?, desviando droga da delegacia onde trabalhava. Que VANAIA comentou os fatos acima mencionados ao depoente há aproximadamente seis meses, ou seja, há aproximadamente seis meses falou ao depoente que RAIMUNDA, alcunha “RAI” vinha desviando droga da delegacia onde trabalhava. Que o depoente não conhece a pessoa de nome RAIMUNDA, alcunha “RAI”. Que o depoente confirma ser possuidor do celular de prefixo (69) 9267-5511. Que VANAIA é possuidora do celular (69) 9205-9117. Que conversa com VANAIA, algumas vezes, por meio dos telefones acima citados. Que não se recorda quanto a VANAIA ter comentado com o depoente, após a mesma ter prestado depoimento no DENARC, realmente teria visto droga na residência de RAIMUNDA, alcunha “RAI”, mas que na delegacia teria negado tudo, ou então, que ?ela?, ou seja, RAIMUNDA, alcunha “RAI” vinha pagando advogado para ?os meninos? que estavam sendo intimados no bairro Teixeirão para prestar esclarecimentos sobre a subtração de droga no DENARC(. . . )”Tal conversa é confirmada pelo áudio de n. 17 (já transcrito acima). O réu Sebastião Bruno (filho da acusada Raimunda) também fornecia a droga subtraída por sua mãe, é o que se depreende dos elementos carreados. O acusado nega seu envolvimento tanto no inquisitivo quanto em juízo. Porém, sua negativa não deve prosperar, uma vez que os depoimentos e os demais elementos de prova confirmam seu envolvimento. Como já visto, a ré Vanaia confirmou às testemunhas Niusa e Simão que o acusado oferecia droga à traficantes do bairro. Droga essa que era subtraída pela ré Raimunda (sua mãe), das dependências do DENARC. Niusa, ao ser ouvida em juízo (fls. 1873/1874) confirma seu depoimento prestado no inquisitivo. As testemunhas Rudson de Souza Neves e Jadson Teodoro de Lima, ouvidos no inquisitivo, confirmaram à autoridade policial o envolvimento do réu na distribuição de drogas à usuários e traficantes da região, quando assim disseram: ”(. . . ) há aproximadamente cinco meses, quando o depoente se encontrava na esquina acima mencionada, juntamente com as pessoas citadas, conheceu BRUNO, filho de RAIMUNDA, alcunha “RAI”, sendo que naquela oportunidade BRUNO ofereceu ao depoente uma pedra de cocaína oxidada, também conhecida como “OXI”. Que a droga ilícita oferecida por BRUNO ao depoente se tratava de uma pedra de “OXI” petrificada, sendo que BRUNO exibiu a pedra de “OXI” ao depoente, quando se fazia presente na esquina acima mencionada, informando que era droga e que pretendia vender, e que venderia a pedra pela importância de duzentos reais(. . . )” (Rudson de Souza Neves - fls. 73/74)E: ”(. . . ) Que há aproximadamente cinco meses o depoente se encontrava na Rua Panteon, em frente a casa onde reside, sendo que BRUNO, filho de RAIMUNDA, alcunha “RAI” chegou no local e após 136 cumprimentar o depoente indagou se o depoente tinha em poder dez reais, quando então, ofereceu ao depoente uma ?parada? neste valor, ou seja, ofereceu ao depoente uma pequena porção de cocaína embalada em um saco plástico transparente. Que pelo fato de não estar em poder de dez reais, afirma o depoente que falou para BRUNO que não poderia adquirir a droga do mesmo. Que em seguida BRUNO se afastou do depoente indo para sua residência(. . . )” (Jadson Teodoro de Lima)Das transcrições das conversas telefônicas, a acusada Raimunda e o acusado Érique tentam esconder o réu Bruno, a fim de evitar que ele seja preso, ou mesmo que venha a depor na delegacia. Para tanto, cogitam mandá-lo para passar um tempo na casa de seu pai (Queiroz). Em seguida, a irmã da acusada Raimunda conversa sobre a possibilidade do acusado sair para cortar cabelo, confirmando que mantinha o acusado sob sua guarda. Por fim, Érique cogita com um amigo (Nildo) a possibilidade de se conseguir documentos para que o acusado mude-se logo para a cidade de Ji-Paraná. (áudios 41, 42, 59 e 85). Aos réus Lucinaldo e Érique, melhor sorte não lhes assiste, em que pese suas negativas quando de seus interrogatórios (fls. 1862/1863 e 1864/1865, respectivamente), as provas amealhadas atuam em desfavor dos mesmos vejamos. As informações iniciais davam conta de que o acusado Lucinaldo, durante a constância de seu relacionamento com a acusada Raimunda fornecia drogas a traficantes, sendo um deles, inclusive, menor de idade. Em seguida, o fornecedor de droga passa a ser o acusado Érique, tendo em vista o fim do relacionamento entre Raimunda e Lucinaldo. Essa informação se confirma através do depoimento da testemunha Alex Miguel Oliveira de Lima (fls. 420/423), onde diz que: ”(. . . )Que afirma conhecer a pessoa de nome LUCINALDO CAETANO DA SILVA, alcunha “NALDO”, sendo que conhece o mesmo de longa data. Que quando ainda era menor de idade conheceu LUCINALDO, alcunha “NALDO”, no bairro onde reside, ou seja, no bairro Liberdade, sendo que desde então, passou a negociar droga do tipo “perute”, ou seja, cocaína do tipo peruana com o mesmo. Que logo após ter conhecido LUCINALDO, alcunha “NALDO”, este passou a oferecer droga do tipo cocaína “perute” ao depoente(. . . ) LUCINALDO, alcunha “NALDO” ao oferecer droga ao depoente, ainda quando menor de idade, perguntou se o depoente não queria ?se erguer na vida?, bem como, afirmou que tinha um “canal” que nunca acabava e nem ficava pouco. (. . . )Que LUCINALDO, alcunha “NALDO” passou aproximadamente dois anos fornecendo cocaína ao depoente sempre da ?peruana”(. . . )Que LUCINALDO, alcunha “NALDO” entregava ao depoente, a cada entrega, de um a três quilos de cocaína oxidada, do tipo “perute”, sendo que vendia a droga ao depoente fiado e sempre por um valor aquém do valor do mercado. (. . . ) Que à época em que recebia cocaína, do tipo “perute” de LUCINALDO, alcunha “NALDO”, este comentou por algumas vezes que era casada com uma policial civil, bem como, mencionou que seria referida policial quem fornecia a droga ao mesmo, repetindo que o “canal” nunca acabava e nem ficava pouco(. . . ) quanto a ÉRIQUE ALMEIDA MORAIS afirma que conheceu o mesmo por meio de um primo do depoente de nome GUILHERME. Que conheceu ÉRIQUE da seguinte forma: em certa ocasião, no ano de 2010, GUILHERME chegou para o depoente e mencionou que tinha um “canal” bom de droga, quando então, afirmou que a pessoa de nome ÉRIQUE possuía certa quantidade de droga para negociar(. . . )ÉRIQUE ALMEIDA MORAIS ofereceu maconha num valor “barato” para o depoente, bem como, mostrou um pedaço de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO aproximadamente um quilo de maconha ao depoente, porém, o depoente não negociou a droga com ÉRIQUE pelo fato ter constatado que a maconha era ?palha?, ou seja, a maconha que se encontrava em poder de ÉRIQUE era de má qualidade, já velha e ressacada(. . . )Que ÉRIQUE também afirmava que o “canal” de droga que o mesmo possuía nunca se acabava e nem ficava pouco. Que ÉRIQUE mencionava ao depoente que se tratava de policial civil, bem como, exibia um distintivo da polícia, afirmando ao depoente que não precisava se preocupar com a polícia e que alertaria o depoente caso a polícia o estivesse investigando(. . . )Que afirma o depoente que era do conhecimento do depoente que SEBASTIÃO BRUNO, alcunha ?BRUNO?, se tratava do sujeito que também distribuía droga em vários pontos na cidade, sendo que a droga ilícita distribuída por BRUNO, se tratava de droga subtraída do DENARC pela mãe do mesmo, ou seja, por RAIMUNDA, alcunha “RAI”. Que afirma o depoente que foi ÉRIQUE ALMEIDA MORAIS quem revelou ao depoente que era BRUNO quem distribuía droga ilícita em vários pontos nesta capital e que a droga distribuía por BRUNO era retirada do DENARC, pela mãe do mesmo, a qual era policial civil que trabalhava no DENARC, como escrivã(. . . )”. Ápós a testemunha saber que a droga que o acusado Érique lhe fornecia tratava-se daquela subtraída das dependências do DENARC, não mais manteve contato com o réu. Cessado os contatos, a testemunha sofreu um atentado contra sua vida, onde foi alvejado por um tiro, que lhe atingiu na região do braço. Não fosse somente isso, há os depoimentos do réu Márcio Bezerra Ribeiro que, quando ouvido no inquisitivo (fls. 342/345 e 1347/1348), confirmou o envolvimento do acusado Érique no comércio de drogas. Tais depoimentos foram confirmados em juízo quando interrogado às fls. 1856/1857 e assim se pronunciou: “(. . . ) confirma o depoimento prestado nas fls. 342/345 dos autos, porém gostaria de acrescentar alguns detalhes; escutou boatos de que o traficante Joilton havia apanhado drogas com o réu Erique; um amigo seu conhecido por ?Espeto? lhe apresentou o Erique e este por sua vez lhe ofereceu droga para vender, a droga era tipo óxi; Erique lhe deu uma amostra da droga, cerca de 300 ou 400g; após essa amostra adquiriu 2kg de óxi com Erique; cada quilo de óxi deveria pagar R$ 5. 000, 00; quando começou a ouvir alguns comentários de que havia sumido droga do DENARC o interrogado ficou preocupado e procurou Erique para falar sobre o assunto e ainda perguntou se ele conhecia a Raimunda e ele dizia que não; procurou pela segunda vez para saber a origem da droga e ele dizia que ela de um amigo dele; devolveu a droga para o Erique no mesmo lugar que apanhou, próximo ao colégio Major Guapindaia; chegou a ligar para o Erique dizendo que queria devolver a droga(. . . )confirma na conversa que teve com Erique contida na descrição de fls. 346, sendo que a menção ?guarda ai né, o dinheiro né?, estaria se referindo a guardar a droga, os dois quilos que o Erique havia deixado; dos fatos suspeitava que a droga fosse aquela que havia comentários de que havia sido subtraída do DENARC. Mas não tinha certeza; quando foi intimado para comparecer à delegacia do DENARC, acompanhado de seu advogado, lá teve certeza de que a droga que havia devolvido a Erique seria aquela desviada do DENARC; o Erique que se refere é o mesmo Erique que está denunciado neste feito(. . . )apanhou droga com Erique por duas vezes, conforme acima relatado; confirma que o que levou a chamar o Erique para devolver a droga foi os comentários de que a droga era subtraída do DENARC e também por arrependimento, por não querer mais 137 comercializar entorpecente; quando chegou ao DENARC o delegado colocou o áudio da conversa que teve com Erique pelo telefone e lhe deu um tempo para pensar, o interrogado conversou com seu advogado e viu que não tinha jeito e contou o que sabia sobre os fatos; (. . . ). A corroborar com isso, o áudio n° 65, confirma a participação do acusado Érique. Vejamos: INTERLOCUTORES/COMENTÁRIOERIQUE/RAI/ ÉRIQUEDATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO07/01/2011 16: 20: 50 07/01/2011 16: 22: 25 00: 01: 35TELEFONE ALVO TELEFONE INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO6992798284 92481385DIÁLOGO(. . . )HNI pertunta: “E aí pô (. . . ) cadê o produto?”ÉRIQUE responde: “Tô em casa pô, vem aqui pegar que eu instalo logo essa porra (. . . )”HNI diz: “Na Mamoré (. . . ) vou não velho, na moral, deixa quieto (. . . ). ”(. . . )HNI diz: ”Eu vou pegar com o tio Carlos então, pode ser?”ÉRIQUE responde: “Beleza então. ”(. . . )O acusado recebe uma ligação de uma pessoa perguntando sobre droga e ele pede que vá apanhar em sua casa. Em relação ao acusado Márcio, conforme visto acima, sua participação está confirmada, eis que confessou o tráfico, quando ouvido em juízo (fls. 1856/1857). A confissão, no que tange à autoria e à culpabilidade, está em consonância com os demais elementos de prova coligidos, complementando-se aos depoimentos prestados pelos policiais tanto na fase inquisitorial como em juízo e às interceptações telefônicas, assegurandose desta forma a culpabilidade do réu. Vejamos o áudio de n° 04: 3FONE ALVO6999811919 69 9981 1919INTERLOCUTORES/COMENTÁRIOERIQUE/(MÁRCIO BOMBA) VAI PEGAR NEGÓCIODATA/HORA INICIAL DATA/ HORA FINAL DURAÇÃO13/12/2010 13: 16: 10 13/12/2010 13: 17: 32 00: 01: 22TELEFONE ALVO TELEFONE INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO699981191992407124DIÁLOGO(. . . )ÉRIQUE diz: “Oi”; (MÁRCIO BOMBA) diz: “Tá onde?”; ÉRIQUE diz: “Quem tá falando?”; (MÁRCIO BOMBA) diz: “Eu pô. ”ÉRIQUE diz: “Fala. ”(MÁRCIO BOMBA) diz: “Tá onde?”ÉRIQUE diz: “Tô aqui em casa”(MÁRCIO BOMBA) diz: “Tu não vai vim não?”ÉRIQUE diz: “Vou pô, tô indo ai. ”(MÁRCIO BOMBA) diz: “Tô aqui na. . . , atrás do colégio pô no final da rua. ”ÉRIQUE diz: “Não tem jeito não de tu guardar ai né o dinheiro né?”(MÁRCIO BOMBA) diz: “Não, não, não tem nada. ”ÉRIQUE diz: “Pô, porque eu liguei lá também, ali no pessoal ali, mas ta embaçado” (. . . )ÉRIQUE diz: “Não vou passar aí, vou pegar e jogar no mato. ”(MÁRCIO BOMBA) diz: “Vou, tô aqui no final da rua do colégio pô. ”ÉRIQUE diz: “Falou. ”(MÁRCIO BOMBA) diz: “Não demora não. ”Nesse diálogo, o acusado conversa com Érique e lhe informa que não tem como guardar a droga. O acusado Iuri, ouvido na comarca de Salvador-BA, através da CARTA Precatória (fls. 2215/2216) negou sua participação, dizendo sequer conhecer os corréus, mas confirmou estar preso naquela comarca acusado de tráfico de drogas. Em que pese a negativa do acusado, o depoimento da testemunha Ivair Ferreira da Silva (fls. 487/490), confirma que o acusado recebeu droga dos corréus Érique e Raimunda e que inclusive estaria vendendo droga em outro Estado da Federação, o que pôde se confirmar mediante sua prisão ocorrida naquela Comarca, acusado de tráfico de drogas. Vejamos o que disse a testemunha: ”(. . . )No ano passado, não sabendo especificar o mês exato, sabendo apenas que foi cerca de dez dias de Iuri ser preso, estava na casa deste, o qual é filho de um policial civil conhecido por J. J. , lotado na Central de Polícia quando lá compareceu Érique, o qual era conhecido do depoente como Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO traficante de drogas(. . . )Iuri foi preso, salvo engano, no Estado da Bahia com oito quilos de droga; que Érique chegou ao local em um carro, não sabendo especificar se tratava de um CELTA ou um CORSA, de cor escura e no referido veículo também se encontrava uma mulher(. . . ) Érique desceu do carro e foi falar com Iuri que se encontrava na varanda da casa; que Érique perguntou para Iuri se ele estava com dinheiro, o qual disse que iria sair para pegar, mas que ele poderia deixar a droga e depois ele telefonaria para informar onde lhe repassaria o dinheiro; que logo em seguida, a mulher que estava com Érique desceu do veículo e entrou na varanda com uma sacola branca na mão, deixando-a em cima de uma mesa que havia no local; que Érique retirou dessa sacola um pacote de drogas e entregou para iuri, dizendo que não deixaria o restante porque IURI não estava com o dinheiro, mas quando ele pagasse aquela droga que estava sendo entregue, repassaria o restante da droga; Que na sacola havia aproximadamente dois quilos de drogas; Que a droga repassada por ERIQUE para IURI pesou novecentos gramas; Que IURI já tinha um comprador para a droga que havia recebido e falou para ERIQUE que na hora que recebesse, pagaria a droga que acabara de receber e pegaria o restante; (. . . )Que logo após a saída de ERIQUE e de RAIMUNDA saírem da casa de IURI, este disse que iria fazer uma correria e chamou o depoente para ir com ele, o qual condicionou sua ida ao recebimento de pelo menos algumas gramas para seu consumo; Que IURI prometeu droga para o depoente e saíram juntos para entregar droga para um traficante conhecido por MACAXEIRA, o qual mora no bairro Lagoinha; Que MACAXEIRA foi preso no mesmo dia com parte da droga adquirida de IURI, pois o depoente informou para os policiais militares que ele havia adquirido droga; (. . . ) Que não sabe informar se o policial J. J. tinha algum envolvimento com a escrivã RAIMUNDA do DENARC, sabendo apenas que IURI recebeu duas vezes droga da escrivã RAIMUNDA, ambas por intermédio do companheiro dela, ERIQUE; Que em relação a segunda vez que IURI recebeu droga da escrivã RAIMUNDA esclarece que presenciou quando ERIQUE chegou à casa de IURI no mesmo carro mencionado anteriormente e o chamou; Que o depoente estava na varanda da casa de IURI e o avisou que ÉRIQUE estava lá e queria falar com ele; Que IURI foi falar com ERIQUE, o qual abriu o porta-malas do carro, retirou um pacote e entregou para ele indo embora logo em seguida; Que IURI não passou dinheiro para ERIQUE, apenas disse que falaria com ele depois por telefone; Que tomou conhecimento através de IURI que tal objeto repassado para ele por ERIQUE era droga e o mesmo iria levá-la para fora do estado; Que após esse fato o depoente tomou conhecimento que IURI foi preso na Bahia com droga(. . . )”Tudo isso confirma que os acusados atuavam livre e conscientemente no comércio de drogas, e que, com frequência, recebiam droga da acusada Raimunda para distribuírem em Porto Velho. Tal se depreende da confissão do acusado Márcio, do depoimento dos policiais, das contradições dos acusados e das interceptações telefônicas constantes dos autos. O extenso depoimento em juízo do delegado Nestor Paulo Romanzini (1878/1886), confirma o envolvimento dos acusados no narcotráfico, sendo importante destacar alguns pontos: ”(. . . . )recebeu informações sobre os fatos que originaram a investigação pro intermédio do policial Vandoir, que por sua vez havia recebido informação do policial Camilo, e este havia relatado que teria ouvido uma conversa do senhor Simão em uma mesa de bar, noticiando que a escrivã Rai estaria desviando droga de dentro do DENARC juntamente 138 com o ex companheiro dela e o filho dela e comercializando; de imediato determinou ao policial Vandoir que agendasse um encontro fora do departamento com a pessoa que estava noticiando tais fatos e que estivesse presente também o policial Camilo; Simão disse que Vanaia, que era empregada da Rai, teria comentado com a esposa dele, de nome Niusa, que na casa de Raimunda havia pacotes de droga guardada dentro do guarda-roupa, e que estava droga seria comercializada por ela, pelo ex-companheiro Naldo e pelo filho(. . . ) determinou que a Raimunda fizesse a relação de toda a droga a ser incinerada até o mês de setembro de 2010; a intenção era que assim que concluísse a relação da droga com os anexos(. . . ) assim que a escrivã Raimunda confirmou que havia efetuado a confecção dos anexos de toda a droga que seria incinerada e que o diretor do DENARC havia encaminhado solicitação ao judiciário para solicitação de incineração, o depoente nomeou uma comissão para fazer a conferência de toda a droga que estava guardada no depósito do DENARC(. . . )foi constatado que havia lote de droga apreendido que não havia sido lançado nos anexos da incineração; de imediato determinou que a droga fosse retirada do depósito e levada ao cartório para que procedesse a menção daquela droga em anexo complementar; referida droga já constava inclusive o laudo toxicológico definitivo; a conferência começou no dia 18/11 e se estendeu até o dia 31/11; constatouse que em alguns lotes faltava parte da droga apreendida e alguns lotes sequer foi encontrado o lote de droga; constatouse que em alguns desses lotes não encontrados no depósito não haviam sido lançados no anexo de incineração; no final da conferência constatou-se a falta de 113 kg de maconha e em torno de 66 kg de cocaína; (. . . )1º de dezembro de 2010 e começou a colher os primeiros depoimentos de testemunhas que se dispuseram a depor sobre o que sabiam sobre os fatos; foi ouvido INICIAL mente a testemunha Simão, a esposa dele Niusa, sendo que ela foi ouvida no local de trabalho para não ser exposta, e em seguida o policial Vandoir; também foi dado ciência desses fatos aos delegados da polícia federal; diante dos depoimentos colhidos, representou pela interceptação de alguns telefone usados pela escrivã Raimunda e também pelo seu companheiro Erique e também o filho dela Bruno; (. . . )da análise dos áudios das conversas telefônicas começava-se a evidenciar as suspeitas que caiam INICIAL mente sobre os investigados; designou INICIAL mente o policial Rogério para iniciar com as investigações de campo, até porque era um dos policiais mais novos que havia chegado no DENARC, porque até então não sabia exatamente com quem poderia contar; também participou INICIAL mente das investigações o delegado Lindomar que era novo naquele setor e mais adiante integrou também a equipe o policial Cavalcante(. . . )vários informantes davam conta de que já tinham conhecimento de algumas notícias no sentido de que Raimunda desviava droga do DENARC, e que dita substância estaria sendo vendida pelo bairro com a participação de familiares dela; (. . . )uma outra pessoa de nome Rudson, alcunha Rud, comentou que no bairro se falava que a escrivã Raimunda desviava droga do DENARC e comercializava no bairro Teixeirão, inclusive certa feita o acusado bruno teria lhe oferecido 200g de cocaína; (. . . )no dia 13/12 por volta das 13h16min foi captada uma conversa do Erique usando o telefone 9981-1919 com uma pessoa do sexo masculino e que no momento não se sabia quem era; tal pessoa se mostrava muito apreensivo e cobrava a presença do Erique no local que ficava atrás de um colégio; o Erique perguntava para a pessoa se ele não podia guardar o dinheiro e a pessoa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO respondia que não que estava tudo “embaçado”, e o Erique também disse que o pessoal dele não podia também porque também estava “embaçado”; dada a insistência do interlocutor em dado momento o Erique disse ?deixa eu ir ai que eu pego o dinheiro e jogo no mato”(. . . )localizaram o paradeiro do Márcio e o mesmo compareceu ao DENARC acompanhado de advogado para prestar esclarecimentos; exibido o áudio dos telefonemas gravados o Márcio confirmou que realmente havia mantido contato com o Erique naquela data e que aquela conversa era no sentido de que iria devolver 2kg de cocaína que Erique havia deixado com ele, fiado, porém, como iniciouse comentários de que havia sumido drogas do DENARC, inclusive Márcio havia indagado se Erique conhecia Rai e Bruno; segundo Márcio o Erique lhe assegurou que não conhecia tais pessoas, mas mesmo assim Márcio ficou preocupado e devolveu a droga; (. . . )que Jadson também declarou que era usuário de droga e que certa feita o Sebastião Bruno, filho de Raimunda, teria lhe oferecendo a venda uma porção de droga; durante as investigações também foi ouvida uma pessoa de nome Ivan, vulgo Pingo, e este declarou que certa feita estava na casa de Iuri quando lá chegou a Raimunda e o Erique, s endo que o Erique pegou do Iuri certa importância em dinheiro e a Raimunda deixou uma sacola sobre a mesa contendo droga; Pingo ainda declarou que teria inclusive acompanhado Iuri na distribuição da droga pela cidade e que Iuri comentou inclusive que estaria mandando droga até para fora do Estado, posteriormente descobriu-se que Iuri estava preso em Salvador por tráfico de Drogas; o pai de Iuri é um policial conhecido por JJ, sendo que foi ouvido e este confirmou que Iuri havia sido preso em Salvador com um veículo e que nele foi apreendido 6kg de droga, fato ocorrido em março de 2010; Ivan certa feita ligou para o DENARC e falou com o pessoal Oscar e também com o depoente, chorando e dizia que estava sendo perseguido por pessoas ligadas ao Erique(. . . ); no decorrer das investigações nenhuma hipótese foi desCARTA da pelo sumiço da droga do DENARC e todas as trazidas pela Raimunda foram investigadas, não se concretizou até agora nenhuma evidência de participação de outras pessoas além dos ora denunciados, inclusive todas as denúncias que chegaram envolvendo nome de policiais foram encaminhadas para a corregedoria; diversas dessas acusações vindas de parte da acusada Raimunda inclusive já foram desmentidas em investigações da corregedoria; com a saída do escrivão Rudyraphles quem assumiu as responsabilidade do cartório foi a escrivã Raimunda, inclusive na ocasião recebeu dele as chaves do depósito e os segredos do cofre onde são guardados objetos de valores e também drogas; quando Raimunda assumiu a chefia do cartório o antigo escrivão lhe entregou a chave da porta do depósito, posteriormente também foi colocado uma grade de ferro com dois cadeados, sendo que o diretor do DENARC o dr. João de Deus entregou as chaves para a escrivã Raimunda; a chave permanentemente sempre ficou nas mãos da escrivã Raimunda; quando Raimunda saía de férias a responsabilidade passava para Moisés ou Aline; (. . . ). Os depoimentos dos demais policiais, caminham no mesmo sentido. Tais elementos deixam indene de dúvidas a participação dos réus. Frise-se que não é necessário que os acusados sejam surpreendidos no ato de mercancia, bastando que pratique uma das figuras típicas do art. 33, para que se configure o crime e, no caso em exame, a prova é farta nesse sentido. Ademais, impende lembrar que para a caracterização dos crimes definidos na Lei de Tóxico, a autoridade atenderá à 139 natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação criminosa, às circunstâncias da prisão. Tais elementos, no caso dos autos, não deixam a menor dúvida de que os aludidos são traficantes. A prova produzida tem suporte nas declarações prestadas pelos policiais que, por óbvio, prepondera sobre a palavra dos réus. Nesse sentido, oportuno trazer a baila recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, onde em voto do eminente Desembargador Sylvio Baptista Neto, assim restou ementado: ?FURTO. PROVA. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALOR. POSSE DA COISA PELOS AGENTES. CONSEQÜÊNCIA. Em termos de prova convincente, os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências preponderam sobre a do réu. Esta preponderância resulta da lógica e da razão, pois não se imagina que, sendo a primeira uma pessoa séria e idônea, e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo e mentir, acusando um inocente. Deve-se examinar a declaração pelos elementos que contém, confrontando-o com as outras provas ou indícios obtidos na instrução e discute-se a pessoa do depoente. Se a prova. . . Ver íntegra da ementa sobrevive depois desta análise, ela é forte para a condenação, não importando quem a trouxe. Foi o que ocorreu na hipótese em julgamento. Os policiais civis informaram que lograram deter o recorrente com o veículo furtado que foi reconhecido pela vítima. A posse precária do bem gera a presunção da responsabilidade penal do possuidor e inverte o ônus da prova. Impôs a ele uma justificativa inequívoca para o fato. Uma justificação dúbia e inverossímil, como ocorreu no caso em tela, transforma a presunção em certeza. DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70040693186, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 10/02/2011)”A prova testemunhal é incontroversa no sentido de que os acusados comercializavam grandes quantidades de droga. Assim, não há como acolher as teses Defensivas, pois não conseguiram ilidir as provas amealhadas pela acusação. Portanto, restou demonstrada a prática do crime de tráfico de drogas, sendo a condenação dos acusados medida que se impõe. Em relação aos acusados Vanaia e Dionatan, as provas produzidas não se mostraram robustas o suficiente para ensejar a condenação de ambos no tráfico ou na associação. É possível que participassem da distribuição de drogas. No entanto há dúvidas quanto a isso e, em havendo dúvida razoável, a absolvição se mostra necessária. Entretanto, com relação a acusada VANAIA, ficou patente que tanto omitiu como falseou a verdade, visando beneficiar a ré RAIMUNDA e seus comparsas de crime. Ficou demonstrado, também, que a acusada Raimunda, prevalecendo-se de sua função pública, subtraía a droga das dependências do DENARC e distribuída a traficantes locais, através dos demais integrantes da associação, devendo incidir a causa especial de aumento do incisos II e III, do art. 40, da Lei 11. 343/06, em relação à acusada Raimunda. Quanto ao envolvimento do menor, tal já ficou demonstrado quando da análise do crime de associação para o tráfico e se aplica também ao presente crime. Dessa forma, deve incidir a causa especial de aumento ao acusado Lucinaldo e à acusada Raimunda, uma vez que o menor estava inserto no cenário da venda. Do crime de coação no curso do processo - art. 344, CP. A autoria, esta é certa e recai na pessoa dos acusados Raimunda e Sebastião, pois, ameaçaram testemunhas a fim de favorecer seus interesses. Vejamos: A acusada Raimunda cooptou a pessoa de Guilherme para que procurasse o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DENARC e plantasse uma informação, atribuindo conduta inadequada a policiais daquele Departamento, com a clara intenção de desviar o foco das investigações. Guilherme, foi ouvido no DENARC e esclareceu toda a armação, conforme se depreende de seu depoimento às fls. 416/418, cujos trechos, colaciono a seguir: ”(. . . )RAIMUNDA, alcunha “RAI” e ÉRIQUE solicitaram ao depoente um ?grande favor?, com o objetivo de atrasar (retardar) as investigações que vinham sendo realizadas no DENARC sobre a subtração de droga que havia ocorrido naquela Delegacia, tendo os mesmos como suspeitos, bem como, com o objetivo de desviar o foco das investigações, atribuindo tais fatos a um ?bode espiatório?, ou seja, atribuindo falsamente a subtração de droga do DENARC à pessoa de nome MAURÍCIO. Que quem mencionou o nome MAURÍCIO para ser apontado como o responsável pela subtração de droga do DENARC, fora ÉRIQUE, o que se deu na presença de RAIMUNDA, alcunha “RAI”, a qual concordava com isso. Que foi orientado por RAIMUNDA, alcunha “RAI” e ÉRIQUE para que no dia seguinte, ou seja, no dia 30. 12. 2010, ao conversar com o Delegado do DENARC, Dr. LINDOMAR, mencionasse ao mesmo que era conhecer de informações de que o POLICIAL MAURÍCIO teria sido o responsável por tirar a droga do DENARC e comercializá-la junto a pessoa de nome ALEX, alcunha ?LELECO?, primo do depoente. Que conforme orientado por RAIMUNDA, alcunha “RAI” e ÉRIQUE no dia 30. 12. 2010, foi apresentado por estes ao Delegado LINDOMAR, isso fora das dependências do DENARC, mais precisamente numa padaria próxima, quando então, falsamente falou ao Delegado LINDOMAR, conforme orientado por RAIMUNDA, alcunha “RAI” e ÉRIQUE, que MAURÍCIO era a pessoa que havia subtraída droga do DENARC, e que a comercializava junto a ALEX, alcunha ?LELECO(. . . )”Após isso, em conversa com o acusado Érique, Guilherme demonstra temer por sua vida. Tal se pode concluir da conversa interceptada no áudio de n° 61. Vejamos: (. . . )61- FONE ALVO6992798284 69 9279 8284INTERLOCUTORES/COMENTÁRIOÉRIQUE/ GUILHERME DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO03/01/2011 11: 24: 23 03/01/2011 11: 25: 10 00: 00: 47TELEFONE ALVO TELEFONE INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO6992798284 (69)92004727(. . . )DIÁLOGO(. . . ) GUILHERME PERGUNTA: ?Vocês não vão me matar não né?”ÉRIQUE DIZ: HUM(RISOS DE ÉRIQUE)GUILHERME PERGUNTA NOVAMENTE: ?Vocês não vão me matar hoje não, né? Eu sou útil, ainda. ?ÉRIQUE responde: ?Até agora não(. . . )”Em depoimento prestado ao delegado Lindomar (fls. 204/206) Guilherme esclarece que a conversa acima foi em tom de brincadeira, mas que, de fato, estava a temer por sua vida. Vejamos: ”(. . . )que indagado do Depoente a respeito de uma conversa telefônica que manteve com ERIQUE, nas vésperas de ir para o sítio do pai de RAIMUNDA, onde o Depoente pergunta se ERIQUE não iría matá-lo, respondeu que era uma brincadeira, mas de certa forma estava com medo(. . . )”Quanto ao acusado Sebastião, mesmo depois de preso, passou a ameaçar a vida das testemunhas Nuisa e Simão, conforme consta do pedido de providências e ocorrência policial 078/DRE/DENARC, acostado aos autos. Do crime de Lavagem de dinheiro - Art. 1º, §1°, I, da Lei 9613/98. Segundo narra a denúncia a acusada Raimunda e os acusados Lucinaldo e Érique, converteram dinheiro proveniente do narcotráfico em ativos lícitos, constantes de terrenos carros e imóveis, o que configura crime de lavagem de capitais. Não visualizo, no entanto elementos fortes o suficiente para caracterizar a 140 conduta dos acusados no tipo previsto no art. 1°, I, da Lei 9. 613/98. Para a conceituação de lavagem de capitais, as organizações criminosas lançam mão de um mecanismo (operação financeira ou transação comercial) que tem por escopo a ocultação ou dissimulação e da incorporação do capital obtido ilicitamente ao mercado financeiro, dando-lhe aparência de lícito. A lavagem de capitais possui três fases distintas que ocorrem por meio de um processo que distancia os fundos da sua origem ilícita, impedindo que possam ser associados à essa origem, disfarça essa movimentação para dificultar seu rastreamento e disponibiliza esses fundos aos criminosos para serem novamente utilizados, agora com aspecto limpo. Doutrinariamente, essas fases são definidas como I- colocação (placement); II - dissimulação (layering) e III - integração (integration). In casu, os réus operacionalizavam uma organização voltada ao tráfico de drogas, que seria o crime antecedente. Com o lucro, investiram em bens em nome da denunciada Raimunda. O dinheiro, pelo que se vê, não era depositado nas contas dos réus para distanciá-lo de sua origem ilícita (colocação), mesmo porque, as contas em que eram depositados os valores pertenciam à própria ré Raimunda, o que não os distanciava do crime. Também, não há notícias de que os réus utilizassem um sistema de mascaramento desse dinheiro (dissimulação), pois não houve a realização de negócios ou movimentações financeiras com esse dinheiro que visasse encobrir a sua origem ilícita, pelo menso não há prova suficiente nesse sentido. Por fim, também não restou comprovada a reinserção desse capital ilícito, agora já com a aparência de lícito, no mercado financeiro, pois, como se constatou, o dinheiro era utilizado para a aquisição de bens móveis e imóveis. Assim, não restando comprovada satisfatoriamente a conduta tipificada no DISPOSITIVO em comento, a absolvição dos acusados é medida certa. Do crime de posse de Falso Testemunho - art. 342, do CP. A acusada Vanaia, nas diversas vezes em que foi ouvida no inquisitivo negou seu envolvimento com os demais acusados e sempre afirmou jamais ter visto droga em tal residência. Em juízo (fls. 1860/1861), a acusada, mesmo confrontada com os áudios constantes das interceptações telefônicas manteve a negativa. Vejamos trechos de seu depoimento: ”(. . . )nunca chegou a ver ou desconfiar que na casa de Raimunda tivesse droga(. . . ) nunca chegou a comentar nada com Niusa sobre a suposta existência de droga na casa de Raimunda(. . . ). A negativa da acusada não causa efeito, principalmente quando confrontada com os outros elementos de prova colhidos na instrução. Vejamos: A Testemunha Nuisa afirmou tanto no inquisitivo, quanto em juízo que a acusada lhe disse ter visto droga na casa da acusada Raimunda e que, inclusive, havia um quarto na residência em que ela não podia entrar desacompanhada. Tal é confirmado na conversa telefônica entre a acusada e seu conhecido, onde ela afirma que realmente viu a droga na casa de Raimunda, mas que disse que não viu para não se envolver no caso. DIÁLOGO(. . . )só que quando o advogado chegou lá eles já tinham me transformando sabe que eu já tava, me pressionaram, eles pressionam mesmo, o delegado e ruim, ruim, gritava em cima de mim, batia assim na mesa, queria porque queria que eu falasse uma coisa que eu não vi né, aliás eu vi, mas não ia dizer. . . ia prejudicar os outros por quê? (. . . ) aí o advogado chegou lá e falou que não era pra mim falar mais nada, eu falei. . . eu fiquei calada, tudo que ele perguntava eu negava né. . . até uma bicicleta da minha filha que ela comprou eles perguntaram pela bicicleta, porque eles querem Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO saber o dinheiro né, que ela gastou na bicicleta (. . . ) (áudio n° 20)Assim, não há dúvidas quanto à ocorrência do crime em comento, bem como da participação da acusada, sendo sua condenação medida certa. O Ministério Público, em suas alegações finais, observa e tece críticas sobre a organização e estrutura física do DENARC/RO. A despeito disso, ressalto que o Estado, de maneira geral, padece de organização administrativa, estrutura física e também de pessoal para atender a demanda pública, a exemplo do notório caos que se verifica na Saúde Pública, e a Segurança Pública não é exceção, entretanto, tais deficiências não autorizam nenhum agente estatal a praticar crimes, em especial usando da função pública, como se verifica no caso em exame. DISPOSITIVO Posto isso, rejeitadas as preliminares, julgo parcialmente procedente a denúncia de fls. 03/15, para o fim de: 1)- condenar a acusada RAIMUNDA NONATA ALVES DE SOUZA, já qualificada nas penas do art. 35, caput c/c art. 40, II, III e VI, art. 33, caput, c/c art. 40, II, III e VI, todos da Lei 11. 343/06, art. 344, CP; 2)- CONDENAR o acusado LUCINALDO CAETANO DA SILVA, já qualificado, nas penas do nas penas do art. 35, caput c/c art. 40, VI e art. 33, caput, c/c art. 40, VI, todos da Lei 11. 343/06; 3) - CONDENAR os acusados, ÉRIQUE ALMEIDA MORAES e SEBASTIÃO BRUNO ALVES DE ARAÚJO, já qualificados, nas penas dos arts. 35, caput, e 33, caput, da Lei 11. 343/06; 4) - CONDENAR os acusados IURI PASSOS DE CARVALHO e MÁRCIO BEZERRA RIBEIRO, já qualificada nas penas do art. 33, caput, da Lei 11. 343/06; 5)- CONDENAR a ré VANAIA PAIXÃO SATURNINO, já qualificada, nas penas do art. 342, do Código Penal; 6) - CONDENAR o réu SEBASTIÃO BRUNO ALVES DE ARAÚJO, já qualificado, nas penas do art. 344, do Código Penal. Absolver o causado DIONATA JACOB DOS SANTOS, já qualificado, das imputações a ele atribuídas, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Absolver a acusada VANAIA PAIXÃO SATURNINO da imputações do art. 35, da Lei 11. 343/06, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Passo a individualizar as penas, seguindo o disposto nos arts. 59 e 68, Código Penal e art. 42, da Lei de Drogas. Sobre a pena base a ser aplicada a cada um dos condenados, diante dos preceitos legais acima elencados, é assente na jurisprudência o seguinte entendimento: ?Sabe-se ter o Juiz poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário, tampouco absoluto, porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que, quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado. Todavia, se um deles é desfavorável, isso é motivo bastante à exacerbação. ? (STF RTJ 176/744) ?O acréscimo, acima do dobro do mínimo legal cominado para os tipos penais violados, tem como fundamento as circunstâncias judiciais concernentes à má conduta social, à propensão ao crime de tráfico de entorpecentes e a grande quantidade de droga apreendida. Ordem denegada?. (HC 92917, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, 11/12/2007, STF). ?Em sendo a maioria das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, a pena-base não poderá ser aplicada no mínimo legal ou próximo a este, porque acima da ressocialização do condenado está a sociedade que precisa ser protegida. (TJ/RO - Ap. Crim. 01. 002680-0 - Rel. Des. VALTER DE OLIVEIRA). ?É permitida a fixação da pena base acima do mínimo legal, se as circunstâncias judiciais não são favoráveis ao réu. ? ( TJ/ RO, Ap. Crim. 02. 001398-1, Rel. Des. Zelite Andrade Carneiro 141 - DJ/RO 02. 9. 2002, pag. A-09). ?A primariedade do réu, por si só, não obriga a imposição da pena no mínimo legal, mormente se a culpabilidade do agente aflora em alto nível de censura. ? (TJ/RO, Ap. Crim. nº 02. 001415-5, rel. Des. Ivanira Borges DJ/RO de 27. 12. 2002, pag. A-08). 1)- à ré RAIMUNDA NONATA ALVES DE SOUZAFormalmente, não registra antecedentes (fls. 389/390); a culpabilidade aflora em alto nível de censura; Sua conduta social é reprovável, uma vez que o traficante é pessoa perniciosa à sociedade. Possui personalidade com desvirtuada, com desvio de comportamento ético e moral, é pessoa bem articulada e age com evidente dissimulação, tanto é verdade que se manteve na função por longo tempo e subtraindo droga do departamento onde gozava de plena confiança de seus superiores, sem dar mostrar que estivesse praticando ilícitos, mesmo sabendo das consequências penais e administrativas, portanto, agia com frieza, indício de periculosidade; as consequências foram nefastas, pois além de recolocar no mercado consumidor grande quantidade de droga, arranhou o conceito do DENARC perante a sociedade, e digase, no caso recobrado pelo incansável e competente trabalho dos delegados e investigadores que trabalharam neste inquérito e desvendaram toda a a organização criminosa comandada pela ora ré, pois trata-se de funcionária pública lotada na delegacia especializada em combate ao narcotráfico, pessoa que, por dever de ofício, tinha de combater essa conduta nefasta. Ademais, era a responsável pela conferência, guarda e encaminhamento à destruição da droga e, ao invés disso, fazia a droga retornar à circulação, inclusive atingindo adolescente. Por fim, a grande quantidade (quase 200 kg) e a qualidade (maconha e cocaína) devem conduzir a pena acima de seu mínimo, pois trata-se de drogas danosas à saúde humana. a ) - para o crime de tráfico ilícito de drogas fixo a pena base em 09 (nove) anos de reclusão e pagamento de 900 (novecentos) dias-multa. Agravo a pena em 06 (seis) meses e 50 (cinquenta dias-multa) em razão do cometimento do crime com a violação de dever inerente à profissão (art. 61, II, ?g?, do CP) Considerando que militam contra a acusada três causas especiais de aumento, Lei 11. 343/06, art. 40 inciso II (prevalência de função pública), III (cometido em delegacia de polícia) e VI (envolveu e atingiu adolescente), aumento a pena no patamar de 1/2 (um meio). Ausentes outras causas modificativas torno a pena definitiva em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 1. 419 (mil quatrocentos e dezenove) dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, totalizando R$ 24. 123, 00 (vinte e quatro mil cento e vinte e três reais), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50, do Código Penal, sob pena de inscrição na dívida a ativa. b) - Ao crime de associação para o tráfico, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses e pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa. Agravo a pena em 06 (seis) meses e 75 (setenta e cinco dias-multa) em razão do cometimento do crime com a violação de dever inerente à profissão (art. 61, II, ?g?, do CP). Considerando que militam contra a acusada três causas especiais de aumento, Lei 11. 343/06, art. 40 inciso II (prevalência de função pública), III (cometido em delegacia de polícia) e VI (envolveu e atingiu adolescente), aumento a pena no patamar de 1/2 (um meio). Ausentes outras causas modificativas torno a pena definitiva em 09 (nove) anos de reclusão e pagamento de 1000 (mil) dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO fatos, totalizando R$ 17. 000, 00 (dezesete mil reais), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50, do Código Penal, sob pena de inscrição na dívida a ativa. c) - Ao crime de coação no curso do processo, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 200 (duzentos) dias-multa. Agravo a pena em 06 (seis) meses e 75 (setenta e cinco dias-multa) em razão do cometimento do crime com a violação de dever inerente à profissão (art. 61, II, ?g?, do CP). Ausentes outras causas modificativas torno a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 275 (duzentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, totalizando R$ 4. 675, 00 (quatro mil seiscentos e setenta e cinco reais), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50, do Código Penal, sob pena de inscrição na dívida a ativa. 2 - Ao réu LUCINALDO CAETANO DA SILVAFormalmente, não registra antecedentes(fls. 1481/1482). Sua culpabilidade se revela acentuada, pois além da gravidade do do delito em si, envolveu adolescente, o que potencializa o dano social perpetrado. Possui personalidade desvirtuada, uma vez que não se importa com o estrago que sua conduta causa no estrato social. Não demonstra boa conduta social, uma vez que é traficante e, como tal, constitui-se em pessoa nociva à sociedade. Por fim, a quantidade (quase 200 kg) e a qualidade (maconha e cocaína) devem conduzir a pena acima de seu mínimo, pois trata-se de drogas danosas à saúde humana, conforme já argumentado no capítulo próprio. a) - para o crime de tráfico ilícito de drogas fixo a pena base em 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 800 (seiscentos) dias-multa. Considerando que milita contra o acusado a causa especial de aumento do inciso IV (envolvimento de adolescente), aumento a pena no patamar de 1/6(um sexto). Ausentes outras causas modificativas torno a pena definitiva em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 940 (novecentos e quarenta) dias-multa, no valor-dia correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, totalizando R$ 17. 070, 00 (dezessete mil e setenta reais), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50, do Código Penal, sob pena de inscrição na dívida a ativa. b) - Ao crime de associação para o tráfico, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 900 (novecentos) dias-multa. Aumento a pena em 1/6 (um sexto) em razão do envolvimento de adolescente (art. 40, IV, da Lei 11. 343/06). Ausentes outras causas modificativas torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 1. 050, 00 (um mil e cinquenta reais) no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, totalizando R$ 19. 068, 00 (dezenove mil e sessenta e oito reais), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50, do Código Penal, sob pena de inscrição na dívida a ativa. 3) - Ao réu SEBASTIÃO BRUNO ALVES DE ARAÚJOFormalmente, não registra antecedentes (fls. 1485/1486). Sua culpabilidade se revela acentuada, pois agiu com plena consciência da ilicitude de sua conduta e registra participação muito ativa dentro da associação criminosa, assim, se evidencia que sua conduta social não é das melhores, com isso, constitui-se em pessoa nociva à sociedade. Possui personalidade desvirtuada, uma vez que não se importa com o estrago que sua conduta causa no estrato social. Por fim, a quantidade (quase 200 kg) e 142 a qualidade (maconha e cocaína) da droga devem conduzir a pena acima de seu mínimo, pois trata-se de substâncias altamente danosas à saúde humana. a) - para o crime de tráfico ilícito de drogas fixo a pena base em 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 800 (seiscentos) dias-multa, no valor-dia correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, totalizando 14. 528, 00 (quatorze mil quinhentos e vinte e oito reais), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50, do Código Penal, sob pena de inscrição na dívida a ativa. Ausentes outras causas modificativas torno a pena definitiva no patamar acima fixado. b) - Ao crime de associação para o tráfico, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, no valor-dia correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, totalizando R$ 16. 344, 00 (dezesseis mil trezentos e quarenta e quatro reais), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50, do CP, sob pena de inscrição na dívida ativa. Ausentes outras causas modificativas torno a pena definitiva no patamar acima fixado. c) - ao crime de coação no curso do processo, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, totalizando R$ 2. 975, 00 (dois mil novecentos e setenta e cinco reais), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50, do CP, sob pena de inscrição na dívida ativa. Pena essa, que torno definitiva à ausência de outras causas modificadoras. 4 - ao réu ÉRIQUE ALMEIDA MORAESFormalmente, não registra antecedentes (fls. 1483/1484). Sua culpabilidade se revela bastante acentuada, pois sua participação foi intensa e ocupava posto de destaque na associação delituosa, juntamente com a acusada Raimunda, agindo sempre com plena consciência da ilicitude e gravidade de sua conduta. Possui personalidade desvirtuada, uma vez que não se importa com o estrago que sua conduta causa no estrato social. Não demonstra boa conduta social, uma vez que é traficante e, como tal, constituise em pessoa nociva à sociedade. Por fim, a quantidade (quase 200 kg) e a qualidade (maconha e cocaína) da droga deve conduzir a pena acima de seu mínimo, pois trata-se de drogas danosas à saúde humana. a ) - para o crime de tráfico ilícito de drogas fixo a pena base em 09 (nove) anos de reclusão e pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, no valor-dia correspondente 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, totalizando R$ R$ 16. 344, 00 (dezesseis mil trezentos e quarenta e quatro reais), a ser pago no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de inscrição na dívida ativa. Ausentes outras causas modificativas torno a pena definitiva no patamar acima fixado. b) - Ao crime de associação para o tráfico, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses e pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) diasmulta, no valor-dia correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, totalizando R$ 15. 436, 00, 00 (quinze mil quatrocentos e trinta e seis reais), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50 do Código Penal, sob pena de inscrição na dívida a ativa. Ausentes outras causas modificativas torno a pena definitiva no patamar acima fixado. 5 ) - à ré VANAIA PAIXÃO SATURNINONão registra antecedentes (fl. 1474); a culpabilidade é merecedora de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO destaque nestes autos, pois, por intermédio de suas primeiras informações passadas à testemunha Niusa Cristina Bukoski, foi desencadeada a investigação que possibilitou o desmantelamento de toda a organização criminosa em tela, entretanto, posteriormente se retratou, tentando socorrer sua patroa, ora ré Raimunda, e conscientemente falseou a verdade e cometeu a reticência sobre fatos juridicamente relevantes e sobre condutas potencialmente lesivas e que beneficiaria ilegalmente vários réus dos réus, portanto, aflora em alto grau de censura; a personalidade, não há maiores elementos para aferir. Sua conduta social e familiar são aferidas pelas conversas telefônicas gravadas, que não convém aqui reproduzir. Assim, para o crime de falso testemunho fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor-dia correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, totalizando R$ 340, 00 (trezentos e quarenta reais), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50, do CP. Pena essa, que torno definitiva à ausência de outras causas modificadoras. 6 - ao réu MÁRCIO BEZERRA RIBEIRO, vulgo ?MARCIO BOMBA?Registra antecedentes (fls. 1475/1480) eis que condenado por duas vezes por tráfico de drogas e uma vez por falta de habilitação para dirigir. A condenação nos autos de n. 0008599-13. 2008. 8. 22. 0501, no entanto, somente será considerada em momento próprio, pois gera reincidência. As demais condenações serão consideradas maus antecedentes. Sua culpabilidade, em primeiro momento, se revela acentuada, pois aderiu livre e conscientemente à conduta dos demais réus, com a finalidade de comercializar droga ilícita, porém, é de se reconhecer que assumiu sua conduta e delatou a participação de outros integrantes e ajudou a esclarecer em parte o modus operandis da sociedade criminosa; Possui personalidade desvirtuada, uma vez que tende a delinquir e não se importa com o estrago que sua conduta causa no estrato social. Não demonstra boa conduta social, uma vez que constantemente envolvido em condutas ilícitas. Por fim, a quantidade (quase 200 kg) e a qualidade (maconha e cocaína) devem conduzir a pena acima de seu mínimo, pois trata-se de drogas altamente danosas à saúde humana. Assim, para o crime de tráfico de drogas fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. O acusado confessou o crime, razão pela qual atenuo a pena em 06 (seis) meses e 50 cinquenta dias multa (art. 65, III, ?d?, do CP). Agravo a pena em 01 (um) ano em razão da reincidência específica (art. 61, I, do CP). O acusado colaborou voluntariamente para desbaratar o consórcio delituoso e delatou a participação de outros integrantes e ajudou a esclarecer em parte o modus operandis da sociedade criminosa. Por essa razão, faz jus ao benefício legal do art. 41, da Lei 11. 343/06, ao que reduzo a pena em 1/2 (metade). Ausentes outras causas modificativas torno a pena definitiva em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 370 (trezentos e setenta) dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, totalizando R$ 6. 290, 00 (seis mil duzentos e noventa reais), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50, do CP, a ser pago no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de inscrição na dívida ativa. 7 - Ao réu IURI PASSOS DE CARVALHOFormalmente, não registra antecedentes. Sua culpabilidade se revela normal ao tipo. Possui personalidade desvirtuada, uma vez que não se importa com o estrago que 143 sua conduta causa no estrato social. Não demonstra boa conduta social, uma vez que é traficante e consta estar cumprindo pena na comarca de Salvador-BA, por fato posterior a esse, o que reforça sua péssima conduta social e tendência ao crime. Por fim, a quantidade (quase 200 kg) e a qualidade (maconha e cocaína) devem conduzir a pena acima de seu mínimo, pois trata-se de drogas danosas à saúde humana. Assim, para o crime de tráfico de drogas fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, totalizando R$ 11. 900, 00 (onze mil e novecentos reais), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50, do CP, a ser pago no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de inscrição na dívida ativa. Pena essa, que torno definitiva à ausência de outras causas modificadoras. Mesmos aos réus primários e que não ostentam antecedentes, é inaplicável à espécie o disposto no § 4º, art. 33, haja vista a grande quantidade de droga apreendia, repito, mais de duzentos quilos de cocaína e maconha, e o conluio organizado entre os agentes do fato, exaustivamente demonstrado na leitura do conjunto probatório amealhado nos autos, circunstâncias típicas de organização criminosa, pois ninguém ousaria movimentar grande quantidade de droga de improviso. Precedentes: STJ: (Hc n. 98. 913/Sp, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 7-8-2008; HC n. 93. 680/SP, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 21-8-2008. TJ/RO: Apel. Crim. 102. 501. 2007. 004842-3 - Rel. Des. Renato Mimessi - data 15/07/2008 e Apel Crim. 0012128-69. 2010. 8. 22. 0501, data 06/09/2011 - Revisor e Relator para o Acórdão- Desembargador Daniel Ribeiro Lagos. As penas privativas de liberdade aplicadas aos crimes do art. 33 e 35 da Lei 11. 343/06, deverão, os réus (Raimunda, Sebastião, Érique, Lucinaldo, Iuri e Márcio) cumpri-la em regime fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 8. 072/90, com a nova redação dada pela Lei 11. 464/07 e, ainda, observado o disposto no Parágrafo único do art. 44 da Lei 11. 343/06. Quanto a pena privativa de liberdade aplicada aos crimes de coação no curso do processo (RAIMUNDA e SEBSTIÃO), deverão cumpri-la no regime fechado, nos termos do § 3º, art. 33 do Código Penal. ?O regime INICIAL de cumprimento de pena pode e deve ser o fechado, de acordo com a previsão autorizadora do § 3º do art. 33 do CP, sempre que contra o réu foram tidas como desfavoráveis as variantes do art. 59 da mesma lei, e que dão afeição predominante ao delito, como a intensidade do dolo, personalidade, circunstâncias do evento e conseqüências do mesmo. ? (TARS - ac. Rel. Luiz Gonzaga Pela Hofmeister - JTARS 73/48). No mesmo sentido, vide ainda RT 666/389. A pena privativa de liberdade aplicada à ré Vanaia será cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2°, ?d?, do Código Penal, porém, considerando o disposto no art. 44 do Código Penal, vejo que contempla substituição, o que deverá ser apreciado oportunamente em audiência admonitória. O réu Márcio respondeu o processo em liberdade, situação em que deverá permanecer até o trânsito em julgado da DECISÃO, uma vez que lhe concedo o direito de apelar em liberdade. Recomendo, com fulcro no art. 59, da Lei 11. 343/06, os réus Raimunda, Sebastião, Érique e Lucinaldo na prisão onde se encontram, pois assim foram processados e permanecem os pressupostos e fundamentos ensejadores da manutenção da prisão cautelar. Visando garantir a ordem pública, pois a sociedade deve ser protegida contra condutas desta natureza, pois os traficantes causam inúmeros prejuízos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO instantâneos à sociedade e, estribado nos arts. 311 e 312, do CPP decreto a prisão do réu Iuri Passos de Carvalho, pois, além de não ostentar maiores raízes no distrito do fato, atualmente está encarcerado na Comarca de Salvador, Estado da Bahia, também por tráfico ilícito de drogas, evidenciando que o acusado vem numa espiral ascendente na senda do crime. Expeça-se MANDADO de prisão em desfavor do réu IURI PASSOS DE CARVALHO e encaminhe-se para cumprimento e na mesma e CARTA a intimação desta SENTENÇA. Decreto, com fundamento no art. 92, I, ?a? e ?b?, do Código Penal, a perda da função pública da ré RAIMUNDA NONATA ALVES DE SOUZA, alcunha “RAI”, pois comprovado que, utilizando-se da função Escrivã de Polícia, agia no desiderato do crime, desviando drogas que estavam sob sua guarda e colocando-as ilicitamente no mercado consumidor, aliada a outras pessoas, quando deveria, por dever funcional e moral, combater essa prática. Dessa forma, a conduta da ré se mostra completamente incompatível com a função de policial. Determino o envio de cópia da presente SENTENÇA ao Excelentíssimo Secretário da Segurança Pública do Estado de Rondônia, para conhecimento e tomada das providências administrativas pertinentes. Determino a incineração da substância entorpecente que ainda subsista. Ficou demonstrado que os veículo e motos apreendidos eram utilizados na logística da associação criminosa. A exemplo, fica comprovado com o depoimento da testemunha Alex (fls. 420/423) que, ao se referir aos acusados declara: ?. . . na data em que ÉRIQUE ofereceu o quilo de maconha acima mencionado ao depoente, ÉRIQUE se encontrava na posse de um veículo Fiat-Idea, de cor prata. . . ?. Já com relação às motocicletas apreendidas, estas davam o suporte à distribuição da droga, conforme se depreende do mesmo depoimento da testemunha Alex, donde se tem a confirmação da utilização das mesmas em prol do narcotráfico, pois, assim afirma a testemunha: ?. . . Que na data em que ÉRIQUE ofereceu o quilo de maconha acima mencionado ao depoente ÉRIQUE se encontrava na posse de um veículo FiatIdea, de cor prata. Que chegou a se encontrar outras vezes com ÉRIQUE ALMEIDA MORAIS, sendo que o mesmo sempre se encontrava na posse do veículo Fiat-Idea ou de uma motocicleta, Honda 150 Sport, de cor vermelha. . . ?. Assim, em confirmada a servidão dos bens ao narcotráfico, decreto, com fundamento art. 243, Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11. 343/06, a perda dos bens e valores em pecúnia apreendidos (fls. 73/74, autos 0000906-70. 2011. 822. 0501, em apenso), excetuando-se os depósitos a títuoo de salário, em favor do Estado, destinando: a) - veículo Fiat-Idea, de cor prata, à Administração da Penitenciária Ênio Pinheiro, confirmando o termo de depósito de fl. 1. 713; b) - o dinheiro a ACUDA, para custeio de programas de educação e ressocialização de apenados; c) - os demais bens ao CONEN/ RO, para leilão e aplicação dos frutos em ações de educação e prevenção contra o uso de drogas. Custas pelos réus, (pro rata), para pagamento em 10 dias após o trânsito em julgado da DECISÃO. Cumpridas todas as determinações, arquivemse estes autos. P. R. I. C. Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Proc.: 0014251-40. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Junior Cezar Bezerra Adão, Vando Fonseca Lago 144 DESPACHO: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 001425140. 2010. 8. 22. 0501Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado: Junior Cezar Bezerra Adão; Vando Fonseca LagoAdvogada: Valdenira Freitas Neves de Souza OAB/RO 1983Finalidade: intimar a advogada supracitada do seguinte DESPACHO: “VISTOS. Recebo os apelos de fls. 141 verso, e de fls. 140 e 143. Vistas à advogada para apresentar as razões de recurso no prazo legal. Juntadas as razões de recurso de Vando Fonseca Lago, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia para apreciação do recurso, com as homenagens de estilo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Glodner Luiz Pauletto. Juiz de Direito. ” Proc.: 0011955-11. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: Plácido Manoel dos Santos Neto Advogado: Laed Alvares Silva (RO 263-A) DECISÃO: Intimar o Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263-A) da seguinte DECISÃO: “Assim, considerando que o requerente comprovou a propriedade do bem, acolho o parecer ministerial para deferir o pedido formulado e determinar que o bem lhe seja imediatamente restituído, mediante expedição de Alvará nos autos nos autos principais. Cumpra-se, intime-se e arquive-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito” Proc.: 0015100-75. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Fabiana dos Santos Advogado: Rodrigo Ferreira Batista (RO 2840) DECISÃO: Intimar o Advogado: Rodrigo Ferreira Batista (OAB/RO 2840) da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito” Proc.: 0006046-85. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Leonildo Nunes Moura, Sérgio Luiz Brito Apontes, Natalino Alves de Souza DESPACHO: CERTIDÃO Certifico que decorreu “al albis” o prazo para apresentação das alegações finais, apesar de devidamente intimados os advogados do réu supracitado, conforme certidão de fls. 238, motivo pelo qual, aos seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Eu _______ Alexandre Marcel Silva, Chefe de Cartório, subscrevi. DESPACHO Nos termos da certidão acima, resta evidenciado o abandono da causa pelo advogado Ademar Silveira de Oliveira - OAB/RO- 503-A, patrono do réu Natalino Alves de Souza, pelo que aplico-lhe multa de 10 (dez) salários mínimos, nos termos do art. 265 do CPP (com nova redação dada pelo Lei º. 11. 719 de 20/06/2008); Intime?se o réu para, querendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, constituir novo advogado, haja vista a omissão de seu advogado; Decorrido o prazo, havendo silêncio, vista à Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Defensoria Pública para apresentação das razões recursais. Oficie-se à OAB/RO, para tomar as providência cabíveis em face da infração cometido pela advogada, nos termos do art. 34, XXII, da Lei nº. 8. 906/94; Cumpra-se e intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Proc.: 0010070-59. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: Leonilde do Nascimento Advogado: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553), João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) DESPACHO: Intimar a Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) do seguinte DESPACHO: “Defiro o pedido de fls. 17. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito” Proc.: 0011768-03. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: Elias Chagas Neto Advogado: Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO 4408) DECISÃO: Intimar a Advogada: Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO 4408) da seguinte DECISÃO: “PELO EXPENDIDO, forte nos artigos 118 do Código de Processo Penal, e 60 e seguintes, da Lei 11. 346/06 (Lei de Tóxicos), indefiro o pedido de restituição. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas pertinentes. Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito” Proc.: 0012110-14. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: Andre de Vasconcelos Moraes Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816) DECISÃO: Intimar o Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) da seguinte DECISÃO: “PELO EXPENDIDO, forte nos artigos 118 do Código de Processo Penal, e 60 e seguintes, da Lei 11. 346/06 (Lei de Tóxicos), indefiro o pedido de restituição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas pertinentes. Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Proc.: 0015415-40. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Cláudia Alves Barbosa, Antonio Sergio Ferreira dos Santos Advogado: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) DESPACHO: VISTOS, Recebo o recurso de fls. 145, vista para as razões. Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Proc.: 0002432-72. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Beatriz Cavalcante Ferreira, Elismar Felício de Lima DESPACHO: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 0002432-72. 2011. 8. 22. 0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor: 145 Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Beatriz Cavalcante Ferreira; Elismar Felício de LimaAdvogado: Pedro da Silva Freitas Queiroz OAB/RO 2339Finalidade: Intimar o advogado da certidão e do DESPACHO que seguem: CERTIDÃO: Certifico que decorreu - al albis - o prazo para apresentação das razões, apesar de devidamente intimado o advogado do réu supracitado, conforme certidão de fls. 123, motivo pelo qual, aos seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Eu Alexandre Marcel Silva, Chefe de Cartório, subscrevi. DESPACHO: “Nos termos da certidão acima, resta evidenciado o abandono da causa pelo advogado PEDRO DA SILVA FREITAS QUEIROZ OAB/RO 2339, patrono do réu ELISMAR FELÍCIO DE LIMA, pelo que aplico-lhe multa de 10 (dez) salários mínimos, nos termos do art. 265 do CPP (com nova redação dada pelo Lei º. 11. 719 de 20/06/2008); Intime se o réu para, querendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, constituir novo advogado, haja vista a omissão de seu advogado; Decorrido o prazo, havendo silêncio, vista à Defensoria Pública para apresentação das razões recursais. Oficie-se à OAB/ RO, para tomar as providência cabíveis em face da infração cometido pela advogada, nos termos do art. 34, XXII, da Lei nº. 8. 906/94; Cumpra-se e intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito” Proc.: 0003351-61. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Ânderson Alves Brejinatos, Zarati Rosa Maciel DESPACHO: CERTIDÃO Certifico que decorreu “al albis” o prazo para apresentação das razões, apesar de devidamente intimado o advogado do réu supracitado, conforme certidão de fls. 180, motivo pelo qual, aos seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Eu _______________ Alexandre Marcel Silva, Chefe de Cartório, subscrevi. DESPACHO Nos termos da certidão acima, resta evidenciado o abandono da causa pelo advogado MANOEL SANTANA CARVALHO DE ANDRADE OAB/AL 4756, patrono do réu ANDERSON ALVES BREJINATOS, pelo que aplico-lhe multa de 10 (dez) salários mínimos, nos termos do art. 265 do CPP (com nova redação dada pelo Lei º. 11. 719 de 20/06/2008); Intime?se o réu para, querendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, constituir novo advogado, haja vista a omissão de seu advogado; Decorrido o prazo, havendo silêncio, vista à Defensoria Pública para apresentação das razões recursais. Oficie-se à OAB/RO, para tomar as providência cabíveis em face da infração cometido pela advogada, nos termos do art. 34, XXII, da Lei nº. 8. 906/94; Cumpra-se e intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Proc.: 0014763-86. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Alisson Soares Lemos Advogado: Mirtes Lemes Valverde (RO 2808) DECISÃO: Intimar a Advogada: Mirtes Lemes Valverde (OAB/RO 2808) da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0014764-71. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Maria Oliveira da Silva Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) DECISÃO: Intimar o Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito” 146 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 2º Cartório do Tribunal do Júri Juiz de Direito: José Gonçalves da Silva Filho Escrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde Vasconcellos ENDEREÇO eletrônico: pvh2juri@tjro. jus. br de Proc.: 0015015-89. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Joabe Hilario Gouveia Advogado: Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984) DECISÃO: Intimar o Advogado: Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984) da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito” Processo: 0008104-61. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação penal - crime doloso contra vida - (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Ré: Eliane Cezário de Arruda Advogado: Defensoria Pública Estadual Finalidade: Intimar as partes da DECISÃO de absolvição sumária proferida nos autos, a seguir, em parte, transcrita: “(. . . )Assim, encontra-se a acusada ao abrigo de causa excludente da culpabilidade, qual seja, a inimputabilidade (art. 26, caput, do Código Penal), sendo indicada, pelos próprios peritos que a examinaram, a aplicação de medida de segurança de internação. Tal medida deve, destarte, ser aplicada, em razão da CONCLUSÃO pericial referida e do que dispõe o art. 97 do Código Penal. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER a denunciada ELIANE CESÁRIO DE ARRUDA da imputação que lhe foi feita, com base no art. 415, IV, do Código de Processo Penal, c/c art. 26, caput, do Código Penal. Outrossim, conforme determinação do art. 96, I, e do art. 97, caput, primeira parte, ambos do código Penal, aplico-lhe medida de segurança, consistente em internação para tratamento psiquiátrico, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, em local adequado a ser indicado no juízo da execução penal, quando deverá ser submetida à avaliação médica para averiguação da necessidade de manutenção da medida aplicada, nos moldes do disposto nos parágrafos do art. 97 do Código Penal. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução e encaminhe-se ao juízo da execução penal. Destrua-se a faca apreendida. Sem custas. Publique-se. Registre-se e Intimem-se pessoalmente o Ministério Público e o Curador. Porto Velho, segunda-feira, 05 de dezembro de 2011. José Gonçalves da Silva Filho – Juiz de Direito”. Porto Velho, 07 de dezembro de 2011. Sandra M. Lima Cantanhede de Vasconcellos - Escrivã Judicial. Proc.: 0014748-20. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Relaxamento de Prisão (Criminal) Requerente: Fernando Rodrigues Leal Maritns Advogado: Laed Alvares Silva (RO 263-A) DECISÃO: Intimar o Advogado: Laed Alvares Silva (OAB/RO 263-A da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, com fulcro no art. 44, da Lei nº. 11. 343/06, INDEFIRO o pedido. Intimese. Ciência ao Ministério Público. Após, observadas as formalidades legais, arquive-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 6 de dezembro de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito” Processo: 0101518-84. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Ação penal - crime doloso contra vida - (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Edgar Araújo Sampaio Advogado: Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856). Finalidade: Intimar o advogado supracitado a cumprir o disposto no Art. 422 do CPP, apresentando rol das testemunhas que irão depor em plenário. Porto Velho, 07 de dezembro de 2011. Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos - Escrivã Judicial. Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos Escrivã Judicial Proc.: 0014752-57. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Daniel Fabiano Alves Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) DECISÃO: Intimar a Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivemse. Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito” Proc.: 0014765-56. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: José Ribeiro da Silva Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) DECISÃO: Intimar o Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet ENDEREÇO eletrônico: Juíza: Silvestre@tjro. jus. br Escrivão: phv1criminal@tjro. jus. br Proc.: 0011110-76. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: José Costa Advogado: Paulo Francisco - OAB/RO 4902 DESPACHO: VISTOS. A denúncia já foi recebida e não vislumbro na resposta do acusado alguma das hipóteses do art. 397, do Código de Processo Penal. O recebimento da denúncia pressupõe a presença dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, e existência de lastro probatório suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal pelo (s) delito (s) imputado. POR ISSO, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de dezembro de 2011, às 09h30min. Intimem-se. Requisite (m)-se e depreque (m)-se, se for o caso. Diligencie-se, pelo necessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 20 de outubro de 2011. Edvino Preczevski Juiz de Direito Proc.: 0082397-41. 2007. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciados: Fernando Costa da Silva, Raimundo Nonato Brito da Silva, Jadir Teixeira de Souza Advogados: Edivaldo Soares da Silva - OAB/RO 3082, Silvana Fernandes M. Pereira - OAB/RO 3024, Gilvane Veloso Marinho - OAB/RO 2139, Finalidade: Intimar os advogados acima mencionados para apresentarem alegações finais no prazo legal. LOCAL: Forum Des. Fouad Darwich 1ª Vara Criminal. Porto Velho, 7 de dezembro de 2011. Processo n.: 0012486-97. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Edvânio José da Silva Advogado: Maria Elena Pereira Malheiros (OAB/RO 4310); Assitente do Ministério Público: Iarlei de Jesus Ribeiro (OAB/ RO n. 4488) e Jeanne Salviano da Silva do Couto Ramos (OAB/RO n. 3927) DESPACHO: “VISTOS. A requerente preenche os requisitos legais para se habilitar como assistente da acusação, nos termos dos artigos 268 e 269, do Código de Processo Penal. O Ministério Público não se opôs ao pedido (v. fls. 89). POR ISSO, com fundamento nos artigos 268 a 273, do Código de Processo Penal, admito a requerente Ana Paula Santos da Conceição (viúva da vítima) como assistente do Ministério Público. Esclareço que a causa será recebida no estado em que se encontra e o processo prosseguirá independente de intimação da assistente, quando esta, intimada, deixar de comparecer a 147 qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior, devidamente comprovado. Publique-se. Intimese. ”. Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. Edvino Preczevski Juiz de Direito Luzia de Lima Secundo Escrivã Judicial 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 0055791-54. 1999. 8. 22. 0501 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Antonio de Lisboa dos Santos Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) FINALIDADE: Intimar o acusado acima indicado, por intermédio de seu advogado, a efetuar o pagamento das custas processuais e multa, conforme cálculos de fls. 328. Proc.: 0076821-96. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: João Nunes do Nascimento Carvalho Advogado: José Gomes bandeira Filho, OAB/RO 816 Finalidade: Intimar o advogado acima indicado para apresentar as alegações finais, no prazo legal. (a) Kauê Alexsandro Lima, Diretor de Cartório. Proc.: 0006977-79. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Valmir Paulo Soares EDITAL DE CITAÇÃO (15 dias) CITAÇÃO DE: Valmir Paulo soares, brasileiro, solteiro, RG 757. 243, nascido em 03/01/1984, no município de Rio Branco/AC, filho de Maria gomes Soares e Jorge Pulo soares, residente na rua Santa Clara n. 1011 ou 2235, bairro Riachuelo, Ji-paraná/ RO. Processo: 0006977-79. 2011. 822. 0601 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Procedimento: Processo Comum Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Finalidade: CITAR o réu acima qualificado(a) para que no prazo de 10 (dez) dias, responda a acusação, por escrito, cientificando-o que na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. O réu deverá ser advertido que não sendo apresentada a resposta no prazo legal e nem constituido procurador ser-lhe-a nomeado Defensor Público. ARTIGO: 155, caput, do Código Penal. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: “VISTOS etc. 1 Não estando presente os casos de rejeição liminar da denúncia, recebo-a e determino a citação do réu para apresentar resposta no prazo de 10 dias, através de advogado, onde poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. 2 Notifique o réu para informar se possui Advogado ou informar a impossibilidade de constitui-lo, caso em que lhe será nomeado Defensor Público. 3 Não podendo o réu constituir advogado ou não vindo a defesa no prazo legal, vista à Defensoria Pública para este fim. Porto Velho-RO, segunda-feira, 10 de outubro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito ADVERTÊNCIA: A acusado citado que não constituir advogado ou àquele que constituir mas não apresentar a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la. MANDADO expedido nos termos da Lei e do art. 62 das Diretrizes Gerais Judiciais, de ordem do MM. Juiz de Direito Valdeci Castellar Citon. Porto Velho, 7 de Dezembro de 2011. . Kauê Alexsandro Lima Direitor de Cartório Proc.: 0056216-66. 2008. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: José Joaquim dos Santos, Felipe Renoir Sá Barreto Santos, Salatiel Lemos Valverde, Osvaldo Alves Reis, Liberina Ribeiro Costa Monteiro, Andiara de Souza Sá Barreto, Isabel Miranda de Aguiar, Sharle Dias Figueiredo Advogado: Francisco Ferreira Brandão Neto (RO 454), Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811), Francisco Ferreira Brandão Neto (RO 454), Geraldo Ferreira de Assis (OAB/ RO 1976), Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808), Maria de Fátima Paiva da Costa (OAB/RO 3037), Nélio Sobreira Rego ( ), Antônio Santana Moura (OAB/RO 531A), Geraldo Ferreira de Assis (OAB/RO 1976), Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/ RO 2811), Geraldo Ferreira de Assis (OAB/RO 1976) DESPACHO: VISTOS etc. O advogado dos réus ANDIARA, FELIPE e SHARLE pede a carga do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, informando que, em caso de necessidade dos demais advogados necessitarem consultar os autos, poderão realizar o ato em seu escritório. O pedido é desprovido de fundamentação, pois trata-se de processo complexo, com vários réus, acusação (Ministério Público) e servidores deste Juízo que necessitam manusear os autos. Defiro parcialmente a carga dos autos pelo período de 48 (quarenta e oito) horas, quando o advogado poderá extrair cópia integral do feito, para não tolher o direito de defesa dos réus. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0098590-05. 2005. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Alexandre Nei Pontes, Erisson Pereira Barros, Alzemir Campos do Nascimento, Laudevam da Silva Lopes, Anselmo Garcia de Almeida, Israel Araújo Chagas Advogado: Marcos Vilela de Carvalho (RO 084), Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO 4408) 148 DECISÃO: VISTOS etc. 1 - Com relação aos acusados ALEXANDRE, ERISSON e ANSELMO, a denúncia já foi recebida. Não vislumbro a presença de qualquer causa extintiva da punibilidade ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência de instrução para 22/5/2012 às 9h30min. 2 Os acusados LAUDEVAM e ALZEMIR foram citados via edital, porém não apresentaram defesa no prazo legal, bem como não constituíram advogado, razão pela qual decreto a revelia. Em razão da revelia, o que impossibilita a aplicação da lei penal, bem como a pena máxima para o crime é superior a 4 (quatro) anos, decreto a prisão preventiva dos acusados LAUDEVAM e ALZEMIR e suspendo o feito, nos termos do art. 366 e 312, c/c art. 313, I, todos do Código de Processo Penal. A audiência designada no item 1 servirá como antecipação probatória para eles. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 5 de dezembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0011408-68. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Givanildo Pereira Nogueira Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082), Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844) DECISÃO: VISTOS etc. Recebo o recurso. Subam os autos ao Egrégio TJRO. Porto Velho-RO, segunda-feira, 5 de dezembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0012048-71. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Dionizio Rodrigues de Souza, Cicero Rodrigues de Souza DESPACHO: VISTOS etc. Aguarde a audiência de instrução já designada. Porto Velho-RO, segunda-feira, 5 de dezembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0148140-32. 2006. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Gilberto Paulo do Nascimento Hirschmann Advogado: Marisa Aparecida Dias da Silva (OAB/RO 1812), Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646) DECISÃO: VISTOS etc. Recebo o recurso. Subam os autos ao Egrégio TJRO. Porto Velho-RO, segunda-feira, 5 de dezembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0013307-04. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Daniel Alexandre Pereira, Jhonatas Bento Cordeiro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808) DECISÃO: VISTOS etc. A denúncia já foi recebida. Não vislumbro a presença de qualquer causa extintiva da punibilidade ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência de instrução para 25/1/2012 às 11h. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 5 de dezembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0011892-20. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Márcio Elias Abatti Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672) DECISÃO: VISTOS etc. Recebo o recurso. Ao Ministério Público para contrarrazões e, após, subam os autos ao Egrégio TJRO. Porto Velho-RO, segunda-feira, 5 de dezembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0013784-27. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Daniel da Silva Araújo DECISÃO: VISTOS etc. A denúncia já foi recebida. Não vislumbro a presença de qualquer causa extintiva da punibilidade ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência de instrução para 22/5/2012 às 8h. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 5 de dezembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0112431-96. 2007. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Celestino Tavares da Silva Filho, James Rivaldo Marques da Silva, Franquito Costa da Silva, Douglas Campinas Carvalho Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (RO 1730) DECISÃO: VISTOS etc. A denúncia já foi recebida. Não vislumbro a presença de qualquer causa extintiva da punibilidade ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência de instrução para 17/5/2012 às 8h. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 5 de dezembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito 149 Proc.: 0011473-63. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: André Luiz de Oliveira Castro, Daniel Avelino Zanelato DESPACHO: VISTOS etc. Ao Ministério Público para manifestação. Porto Velho-RO, segunda-feira, 5 de dezembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0004954-72. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Iraudir Fernando da Silva, Tatiane Lima Felao Advogado: Mirtes Lemes Valverde (RO 2808), Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808) DESPACHO: VISTOS etc. Vista às partes para manifestação. Porto Velho-RO, quartafeira, 7 de dezembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0013566-96. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: M. Aguiar Azevedo Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792) DECISÃO: VISTOS etc. . M. AGUIAR AZEVEDO requer a restituição de uma motocicleta Honda Fan 125 KS, cor preta, placa NDH-2703, dizendo que este é de sua propriedade e que sua retenção trás prejuízos a ele, posto que trabalha com o veículo. Juntou documentos, inclusive cópia do Certificado de Registro do Veículo (fls. 20) devidamente preenchido. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. O requerente juntou documentos provando o alegado, inclusive a propriedade do veículo. Verifico ainda, que a restituição do bem em nada dificulta a instrução processual da ação principal. Ante o exposto, defiro a restituição do veículo ao requerente M. AGUIAR AZEVEDO, mediante apresentação do documento original de licenciamento do veículo em cartório. Intime-se, restitua-se, certifique-se esta DECISÃO nos autos principais, desapense e arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0004915-75. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Francisco Elton da Costa DECISÃO: VISTOS etc. Recebo o recurso. Intime-se o advogado para apresentar razões no prazo legal. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0015354-48. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Arlindo Pasche dos Santos Junior, Vanderley Holanda da Silva Advogado: Cristian José de Sousa Delgado (OAB/RO 4600), Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974) DESPACHO: VISTOS etc. Subam os autos ao Egrégio TJRO, onde o MP apresentará contrarrazões. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0008617-29. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Luciano Leal dos Santos Advogado: José Maria Rodrigues (RO 1909) DESPACHO: VISTOS etc. Ao Ministério Público. Porto Velho-RO, terçafeira, 6 de dezembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0010321-14. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Ivanete de Oliveira Barbosa Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) DESPACHO: VISTOS etc. Reitere intimação, com a observância que a não apresentação da peça no prazo legal poderá ser considerado abandono do processo, com consequente aplicação da multa prevista no art. 265, do CPP. Intime-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 6 de dezembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0010337-31. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Jonilson Bruno Correa Romera, Deiclo Camilo Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo-OAB-RO 2853 DESPACHO: VISTOS etc. O réu JONILSON possui advogado constituído. Intime-se ele para apresentar alegações finais no prazo legal. Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0041694-78. 2001. 8. 22. 0501 Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Marilda Cordeiro, Antenor Elias da Rocha Júnior AdvogadoWelys Araújo de Assis, OAB/RO 3804; Elivana Muniz de Carvalho, OAB/RO 3438; Firmino Gisbert Banos, AOB/ RO 163; Walderedo Paiva dos Santos, OAB/RO 282; Celso Ceccatto, OAB/RO 111. DESPACHO: VISTOS etc. . Considerando o pedido do advogado de fls. 720, intime-se os demais advogados constituídos pela ré para manifestação. Porto Velho-RO, segunda-feira, 5 de dezembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0015259-18. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Milton de Jesus Santos, Anderson Félix DESPACHO: VISTOS etc. Subam os autos ao Egrégio TJRO, onde o apelante Milton apresentará suas razões e o MP irá contrarrazoar. Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial 150 1º Cartório de Execuções Fiscais 1º Cartório de Execuções Fiscais SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR ENCAMINHÁ-LOS AOS E-MAILS: pvh1fiscais@tjro. jus. br / ouvidoria@tjro. jus. br, OU PESSOALMENTE NA SEDE DO JUÍZO sito À Rua Gonçalves Dias, nº 192 - Centro, CEP: 76801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239 Juiz de Direito: João Batista Chagas dos Santos Diretor de Cartório: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Proc.: 0090164-78. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (RO ) Executado: João Henrique Lima Advogado: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) Publicação da Escrivania Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, intimada para se manifestar quanto a petição do Exequente de fls. 37 e 38. Porto Velho, 8 de dezembro de 2011. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo - Diretor de Cartório Proc.: 0174855-64. 2003. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: F. C. Moreira Representações Me Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Dalmo Jacob do Amaral Junior (OAB/GO 13905), Daniel Puga (OAB/GO 21324) DESPACHO: VISTOS, Junte-se. Intime-se a executada para comprovar pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de novembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0205354-94. 2004. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA 9768) Executado: Vitoria Distribuidora de Alimentos Ltda, Geraldo Magela de Andrade, Marcos Diniz da Silva Advogado: Sídney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A) PUBLICAÇÃO DA ESCRIVANIA Fica a parte intimada a parte requerida, através de seu advogado, para a se manifestar, no prazo legal, quanto aos valores penhorados pelo sistema BACENJUD José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo – Escrivão JudicialProc.: 0107167-12. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (RO ) Executado: Optica D. marco Ltda Advogado: GERALDO PERES G. NETO OAB/RO 577 DESPACHO: VISTOS, Defiro. Cite-se como requerido pela Fazenda. Expedientes necessários. Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de novembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0064619-06. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: S. de M. Lima Advogado: Geraldo Peres Guerreiro Neto (OAB/RO 577) DESPACHO: VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Expedientes necessários. Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de novembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0168537-65. 2003. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Executado: Bucci - Comercio do Vestuário Ltda, Talmor Erasmo Fernandes advogado: ISABEL CELINA P. B. CARDOSO - OAB/RO 796 PUBLICAÇÃO DA ESCRIVANIA Fica a parte intimada a parte requerida, através de seu advogado, para a se manifestar, no prazo legal, quanto aos valores penhorados pelo sistema BACENJUD José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo – Escrivão JudicialProc.: 0018436-11. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Christian Patricia da Silva Mácola (RO 0000000000) Executado: Minicarga Serviços de Transportes Ltda Advogado: JUAREZ VASCONCELOS - oab/mt 5460-b: PUBLICAÇÃO DA ESCRIVANIA Fica a parte intimada a parte requerida, através de seu advogado, para a se manifestar, no prazo legal, quanto aos valores penhorados pelo sistema BACENJUD José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo – Escrivão JudicialProc.: 0135310-84. 2003. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Executado: Ebec Engenharia Brasileira de Construções S/A Advogado: Celso Ceccatto (OAB-RO 111), Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326), Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4503), Eduardo Augusto Feitosa Ceccatto (OAB/RO 329E) DESPACHO: VISTOS, Junte-se. Intime-se a executada, acerca do pedido da Fazenda. Expedientes necessários. Porto Velho-RO, quintafeira, 10 de novembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0112325-14. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri ( ) Executado: Celso Cruz de Carvalho Advogado: Angela Maria Mendes dos Santos (RO 2651) 151 DESPACHO: VISTOS, Converto o feito em diligência. Intime-se o executadp para juntar aos autos documentos que comprovem bloqueio de proventos. Expedientes necessários. Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de novembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0206400-02. 1996. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Claricéa Soares (OAB/RO 411A) Executado: Maia Cargas e Encomendas Ltda Advogado: Sivaldo Pereira Cardoso (OAB/GO 18128), Damien Zambellini (OAB/GO 19561) DESPACHO: VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de novembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0016246-36. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Fiscal Embargante: Carlos Roberto Montanher Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022), Josemario Secco (OAB/RO 724) Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia DESPACHO: VISTOS, Digam as partes se tem mais provas à produzir, justificando sua necessidade. Expedientes necessários. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de novembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0187728-96. 2003. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Executado: Martins Caminhoes Ltda Advogado: Leme Bento Leme (RO 308-A), Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Helton Pena de Carvalho (OAB/MG 113357) DESPACHO: VISTOS, Intime-se o patrono da parte executada para apresentar os cálculos atualizados, como requerido pela Fazenda. Expedientes necessários. Porto Velho-RO, terçafeira, 8 de novembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0251964-47. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Fiscal Embargante: Jose Sinesio Candeloro Advogado: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia DESPACHO: VISTOS, Intime-se pessoal a curadora do Embargante para constituir novo patrono. Expedientes necessários. Porto VelhoRO, terça-feira, 29 de novembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0021164-93. 2004. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA 9768) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Executado: Francisco Chagas de Oliveira - Me Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) DESPACHO: VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Porto Velho-RO, quinta-feira, 17 de novembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0211694-83. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Mira Otm Transportes Ltda ADVOGADO: MÁRIO PASINI NETO - OAB/RO 1075 DESPACHO: VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Porto VelhoRO, quarta-feira, 9 de novembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0090158-76. 2004. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira ( ) Executado: Tres Americas Transportes Ltda Advogado: Rogério de Avelar (MS 5991), Roberto de Avelar (MS 8165) DESPACHO: VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Porto VelhoRO, quarta-feira, 9 de novembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0230883-42. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri ( ) Executado: Jacob Gonçalves da Luz Advogado: Hosanilson Brito (RO 1655) DESPACHO: VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Expedientes necessários. Porto Velho-RO, quinta-feira, 10 de novembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0110353-82. 2004. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Executado: Clovis Mendes de Aguiar Advogado: CRISTIANE REGINA M AGUIAR - OAB/SP 153605 DESPACHO: VISTOS, Recebo a exceção de pré-executividade. Suspendo a execução fiscal. Intime-se a exequente. Porto Velho-RO, quinta-feira, 17 de novembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0029301-25. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia 152 Advogado: Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B) Executado: Manoel Matos Silva Advogado: Hermínio Rodrigues de Sousa (OAB/RO 3068), Neonilde Santos da Rocha Lima Duarte (OAB/RO 3357) DESPACHO: VISTOS, Indefiro, por ora, o pedido da Fazemda. Initme-se a parte executada para se manifestar acerca do bloqueio. Após, encaminhem-se à Fazenda para indicar bens à penhora. Expedientes necessários. Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de novembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0045177-54. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: ( ) Executado: Petróleo Sabbá S/A Advogado: João Dácio Rolim (OAB/MG 822-A) PUBLICAÇÃO DA ESCRIVANIA Fica a parte requerida intimada, através de seu advogado, a apresentar documentos necessário à formação de precatórios, no prazo legal José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo. – Escrivão JudicialProc.: 0105312-66. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Requerente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Requerido: Ivair Marcelino de Toledo Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401), Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960) SENTENÇA: Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia em face de Marcelino de Toledo em razão de condenação efetuada pelo Tribunal de Contas, na qual a Fazenda Pública requereu a extinção da ação em virtude da prescrição. Em síntese, é o RELATÓRIO. Decido. A Fazenda Pública alega prescrição do título executivo, pelo transcurso de prazo superior a cinco anos entre a publicação da DECISÃO do Tribunal de Contas e inscrição do débito em dívida ativa. A jurisprudência tem entendido que o prazo para a propositura de ações condenatórias envolvendo administradores públicos é, em regra, de cinco anos, ressalvadas as hipóteses de ações visando ao ressarcimento de danos decorrentes de atos de improbidade administrativa (que são imprescritíveis). Neste sentido: ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SANÇÕES APLICÁVEIS - RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO - PRESCRIÇÃO. 1. As punições dos agentes públicos, nestes abrangidos o servidor público e o particular, por cometimento de ato de improbidade administrativa estão sujeitas à prescrição quinquenal (art. 23 da Lei nº. 8. 429/92). 2. Diferentemente, a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível (art. 37, § 5º, da Constituição). 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1067561/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 27/02/2009). Verifico que a publicação do acórdão do TCE foi feita no DOE n. 3. 956, de 10/3/1998. Enquanto a inscrição na dívida ativa está datada de 9/2/2005. Portanto, a inscrição do débito em dívida ativa se deu quando já decorrido o prazo prescricional de cinco anos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 153 entre a data da constituição definitiva do crédito e sua inscrição em dívida ativa, na forma do Decreto n. 20. 910/32 aplicável à espécie. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação, com fundamento no artigo 269, IV do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 30 de novembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito EDILSON FERNANDES/Relator do ACORDÃO: EDILSON FERNANDES/Data do Julgamento: 14/08/2007/Data da Publicação: 04/09/2007). Diante destas considerações, defiro ao embargante o prazo de 10 (dez) dias para que reforce a penhora, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de novembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0110220-35. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (RO Não Informada) Executado: Amauri Jose Rorato Marcelo de Lima CAstro Diniz - OAB/PR 19886 DESPACHO: VISTOS, Junte-se. Recebo a apelação do Embargante em ambos os efeitos. Às contrarazões. Porto Velho-RO, sextafeira, 11 de novembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0050625-47. 2003. 8. 22. 0001 Expediente do dia 16 de novembro de 2011 João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos corresponsáveis: LÁZARO MENDES DE OLIVEIRA BORGES CPF: 211. 042. 556-34, HÉLIO ANTÔNIO TUROLA LOQUE CPF: 412. 601. 398-91 E GILBERTO VIEIRA BRAGA CPF: 273. 511. 306-04 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. EXECUTADO: CONTREC CONSTRUTORA TRANSPORTES E ENGENHARIA LTDA PROCESSO: 0050625-47. 2003. 8. 22. 0001 CDA Nº 200234-01-0673/02 Data da Inscrição: 31/05/2002 Valor da dívida: R$ 2. 202, 97 (atualizado até 14/11/2008) Natureza da dívida: O valor inscrito se refere ao Ofício 441/2000 de 12/06/200 da 1ª vara cível da comarca da comarca de Rolim de Moura e certidão de custas judiciais, objeto das custas processuais dos autos 01098. 003222-9, ação de cobrança. Obs: Para parcelamento da dívida se dirigir à Procuradoria do Estado de Rondônia, Av. Imigrantes, nº 3503 Bairro: Costa e Silva SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 16 de novembro de 2011. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório Proc.: 0022393-44. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Fiscal Embargante: Francisco Ferreira & Cia Ltda, Wladimir Rodrigues Francisco Advogado: Maxwell Ladir Vieira (OAB/MG 88623), Ricardo Franco Santos (OABA/MG 88926), Maxwell Ladir Vieira (OAB/ MG 88623), Ricardo Franco Santos (OABA/MG 88926) Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia DESPACHO: VISTOS, Embora o art. 737 do CPC, que condicionava a admissibilidade dos embargos do devedor à segurança do juízo, tenha sido revogado com o advento da Lei nº 11. 382/2006, os efeitos dessa alteração não se estendem às execuções fiscais, considerando que deve prevalecer a lei especial - LEF, nº 6. 830/80. É este o entendimento jurisprudencial. Vejase: EMBARGOS DO DEVEDOR - GARANTIA DO JUÍZO REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. - Regendo-se as execuções fiscais por lei própria, inaplicável as novas regras do Código de Processo Civil, em decorrência do princípio da especialidade. - Em execução fiscal, não se admite o processamento dos embargos do devedor sem a efetivação da penhora. (Número do processo: 1. 0024. 07. 446959-4/001/ Relator: JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES/Relator do Acórdão: JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES/Data do Julgamento: 27/11/2007/ Data da Publicação: 04/03/2008). Assim, embora o § 1. º, do art. 16, da Lei 6830/80 disponha, expressamente, acerca da necessidade de garantia prévia do juízo para a interposição de embargos do devedor, tratando-se, dessa forma, de pressuposto de admissibilidade da ação, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de intimação do embargante para promover a segurança do juízo, sem extinguir liminarmente o feito. A propósito: EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR AJUIZADOS ANTES DE GARANTIDO O JUÍZO - EXTINÇÃO - INVIABILIDADE. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, os embargos do devedor propostos prematuramente, antes de seguro o juízo, não devem ser extintos, mas o seu processamento deve ser postergado para o momento em que regularizada a garantia, em prestígio ao princípio do aproveitamento dos atos processuais. (TJ/ MG. Número do processo: 1. 0629. 02. 006448-7/001/Relator: Proc.: 0109493-76. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Cleonice Kemp Ritter Advogado: Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3482), Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659) SENTENÇA: Opondo-se à Ação de Execução Fiscal contra si ajuizada pelo Estado de Rondônia, Cleonice Kemp Ritter apresentou Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Exceção de Pré-Executividade, alegando nulidade da citação e prescrição da dívida ativa. Em resposta a excepta pediu rejeição da exceção, opondo-se aos argumentos declinados pela excipiente. É o RELATÓRIO. Decido. Qualifico o presente ato como SENTENÇA, pois refere a situação prevista no art. 269 do Código de Processo Civil, conforme manda o art. 162, § 1º, do mesmo diploma. Dizem os tribunais tratar-se de DECISÃO interlocutória. No que tange ao cabimento de exceção de préexecutividade, tem a doutrina entendido que sua utilização opera-se quanto às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que versem sobre questão de viabilidade da execução - liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos processuais - dispensando-se, nestes casos, a garantia prévia do juízo, para que essas alegações sejam suscitadas. Contudo, a esfera de abrangência da exceção tem sido flexibilizada pela jurisprudência mais recente, a qual admite, v. g. , a arguição de prescrição, de ilegitimidade passiva do executado, e demais matérias prima facie evidentes, desde que não demandem dilação probatória. No presente caso, o excipiente alega nulidade da citação, afirmando que a citação por edital foi feita de ofício pelo juízo, antes de efetivadas diligências para localização do executado em seu ENDEREÇO. A execução fiscal é regido pela Lei 6. 830/80, com aplicação subsidiária do código de Processo Civil. Assim, a citação por edital prevista no inc. III do art. 8º da Lei 6. 830/80 é admitida quando presente as hipóteses do inc. II do art. 231 do Código de Processo Civil. Portanto, a citação por edital é feita somente depois de esgotadas as diligências possíveis para localização do executado, estando entre estas, a citação por oficial de justiça, o que não aconteceu no presente caso. Nesse contexto, o ato citatório mostra-se absolutamente nulo e anula os atos processuais feitos na presente execução fiscal, porquanto, o chamamento foi inválido. No que diz respeito a prescrição da execução, a certidão de dívida ativa traz somente a data da lavratura do auto de infração e (25/2/2002) e a inscrição do débito em dívida ativa (25/4/2007), não havendo menção da data da notificação do lançamento ao sujeito passivo, impossível a análise da prescrição, por não ter o excipiente comprovado, com a juntada do processo administrativo, se houve ou não interposição de recurso, bem como a data da notificação do lançamento final. Portanto, sem fundamento a alegação do excipiente. Oportuno esclarecer que a constituição definitiva do crédito tributário não ocorre com a lavratura do auto de infração, mas sim pelo notificação do lançamento ao sujeito passivo, a partir desta data começa a fluir o prazo para Fazenda Pública propor a ação de execução fiscal. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido contido na exceção de pré-executividade, para anular atos processuais feitos após a citação do executado. Regularizada a citação do executado, se na execução fiscal. Deixo de condenar em honorários advocatícios vista a sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0068274-83. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: João Bosco Oliveira de Almeida SENTENÇA: Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia em face de João Bosco Oliveira de Almeida 154 em razão de condenação efetuada pelo Tribunal de Contas. O Executado apresentou exceção de pré-executividade (fls. 8/12), onde alega inexigibilidade do título executivo. A Fazenda Pública concordou com os argumentos da expostos na exceção. Em síntese, é o RELATÓRIO. Decido. No que tange ao cabimento de exceção de pré-executividade, tem a doutrina entendido que sua utilização opera-se quanto às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que versem sobre questão de viabilidade da execução - liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos processuais - dispensandose, nestes casos, a garantia prévia do juízo, para que essas alegações sejam suscitadas. No presente caso o excipiente alega inexigibilidade do título e xecutivo, em virtude da anulação do acórdão n. 375/98, que embasa a execução fiscal. Verifico que, o Ministério Público ingressou com ação civil pública, a qual foi julgada parcialmente procedente. Em sede de apelação, a ação foi considerada totalmente improcedente. Desta forma, a improcedência das condenações do Tribunal de Contas ao excipeinte tornou nulo o acórdão 375/98, perdendo, assim, o título executivo sua certeza, liquidez e exigibilidade. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada por João Bosco Oliveira de Almeida na ação de execução fiscal movida pelo Estado de Rondônia, para extinguir a presente ação, com fundamento no artigo 269, IV do Código de Processo Civil. Condeno a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em dez porcento (10%) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. P. R. I. Porto Velho-RO, terçafeira, 6 de dezembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0190680-48. 2003. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Executado: Conserve Comércio de Lubrificantes e Representações Ltda Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768) SENTENÇA: DOMINGOS MANOEL FILHO, qualificado nos autos em epígrafe, promove exceção de pré-executividade em face da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, sob alegação de ilegitimidade de parte e prescrição. Juntou documentos às fls. 41/43. Em reposta a excepta concordou parcialmente com os argumentos do excipiente. Decido. Está consolidado o entendimento jurisprudencial de que se admite a objeção, quando cuide de matéria relativa aos pressupostos processuais e à prescrição. O excipiente afirma que na data do lançamento do crédito tributário, objeto da execução, não era mais sócio da empresa executada, tendo saído da sociedade quando da sua primeira alteração contratual, ocorrida em 28/9/1990 (fls. 41/42). A citação do excipiente ocorreu por equívoco, uma vez que seu nome consta na certidão de dívida ativa como corresponsável. Entretanto, tal fato não pode prevalecer, ainda mais quando não existe mais vínculo obrigacional do sócio que já se retirou do quadro societário da empresa, conforme demonstrado nos documentos juntados nas fls. 41/42. É certo que não é o sócio, administrador ou gerente que deve provar não possuir responsabilidade por dívidas fiscais da empresa, mas à Fazenda que cabe demonstrar de quem é a responsabilidade quando houver excesso de mandato, infração à lei ou quando ocorrer dissolução irregular da sociedade. Diante dos fatos, há Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO de ser a certidão de dívida ativa emendada para que passe a constar na mesma o nome correto dos corresponsáveis da executada, excluindo-se o nome do excipiente. Deixo de analisar o argumento de prescrição por não ser o excipiente parte legítima da ação. Do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade apresentada por Domingos Manoel Filho, na execução promovida pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia, determinando, por efeito, a exclusão do seu nome da relação processual. Em face do princípio da sucumbência, condeno a Excepta ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado do débito, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Libere-se valor bloqueado em nome do excipiente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0243243-14. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda da Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari. Ro Advogado: José Américo dos Santos (OAB/RO 1049), Graziela Zanella de Corduva (OAB/RO 4238) Executado: Agnel Barbosa Santos SENTENÇA: Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública do Município de Candeias do Jamari, conforme a petição de fl. 36 e informação de fl. 37/38, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. . Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0035867-87. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: AnastÁcio RepresentaÇÕes Ltda SENTENÇA: Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição de fl. 11 e informação de fl. 12/13, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. . Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0023696-93. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Luis Mauro Sobrinho Advogado: Flavio Antonio Ramos ( ) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO, pelo oficial plantonista. Após, devolva-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0004797-47. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia 155 Advogado: Eder Luiz Guarnieri ( ) Executado: Eduardo Nunes de Vasconcelos SENTENÇA: Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição de fl. 6 e informação de fl. 7/8, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. . Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0004129-76. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri ( ) Executado: TAM - Linhas Aéreas S/A SENTENÇA: Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição de fl. 6 e informação de fl. 7/8, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. . Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0022833-40. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Magna Ferreira Nunes Advogado: Sinomar Francisco dos Santos (OAB/RO 4815) Requerido: Sedival Pezzin Viguini, Município de Cacoal RO DESPACHO: Em face à Portaria nº 0826/2011-PR, da Presidência deste Poder Judiciário, transferindo o feriado do dia 08/12/2011 (Dia da Justiça) para o dia 19/12/2011, redesigno a audiência anteriormente marcada, para o dia 07/02/2012, às 09h00min. Expeça-se o necessário. Informe-se ao juízo deprecante. Publique-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0162346-28. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B) Executado: L. Calixto da Silva Me SENTENÇA: Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição de fl. 26 e informações de fls. 27/30 julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0245016-89. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Departamento de Trânsito de Rondonia. Detran Advogado: Eliabes Neves (OAB/RO 4074), Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549) Executado: Maria Bernadete Gregorio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA: Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição de flS. 25/26 e informações de fls. 27/30 julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0242943-81. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: A. E. Feitosa Neto SENTENÇA: Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição de fl. 6 e informação de fl. 7/8, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. . Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0023441-38. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Município de Chupinguaia - RO Advogado: Ivete Candido Toledo (OAB/RO 1709) Requerido: Reginaldo Ruttmann, Odair Vieira Duarte, Valter dos Santos, Sindoval Gonçalves, Isaias Moreira da Silva, Joceli José Ribeiro DESPACHO: Designo a audiência de oitiva de testemunhas para o dia 02/02/2012, às 10h00min. Expeça-se o necessário. Informese ao juízo deprecante. Publique-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 7 de dezembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0022947-76. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Iraci Dias Ferreira Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Luciana Ondei Rodrigues Silva ( ) DESPACHO: Designo audiência de oitiva de testemunhas para o dia 02/02/2012, às 09h00min. Expeça-se o necessário. Informese ao juízo deprecante. Publique-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 7 de dezembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0005165-56. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (RO Não Informada) Executado: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A SENTENÇA: Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição de fl. 6 e informação de fl. 7/8, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. . Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito 156 Proc.: 0004118-47. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Lourenço e Marques Ltda Cv Transporte SENTENÇA: Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição de fl. 6 e informação de fl. 7/8, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. . Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0022831-70. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Raieli Stephany Menezes Fontinele Advogado: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934) Requerido: Céu Viagens e Turismo Ltda. Advogado: Milton Cesar Pozzo da Silva (OAB/RO 4382) DESPACHO: Em face à Portaria nº 0826/2011-PR, da Presidência deste Poder Judiciário, transferindo o feriado do dia 08/12/2011 (Dia da Justiça) para o dia 19/12/2011, redesigno a audiência anteriormente marcada, para o dia 02/02/2012, 10h40min. Expeça-se o necessário. Informe-se ao juízo deprecante. Publique-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0022607-35. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Luciana Nicolau de Almeida ( ) Requerido: Geraldo Alves de Amorim Advogado: Nivaldo Ribera de Oliveira (OAB/RO 3527) DESPACHO: Em face à Portaria nº 0826/2011-PR, da Presidência deste Poder Judiciário, transferindo o feriado do dia 08/12/2011 (Dia da Justiça) para o dia 19/12/2011, redesigno a audiência anteriormente marcada, para o dia 07/02/2012, às 09h20min. Expeça-se o necessário. Informe-se ao juízo deprecante. Publique-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0124765-42. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B) Executado: Auto Posto Rondon Ltda SENTENÇA: Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição de fl. 7 e informação de fl. 8/9, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. . Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0247524-13. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda da Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari. Ro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: José Américo dos Santos (OAB/RO 1049), Graziela Zanella de Corduva (OAB/RO 4238) Executado: Ana Paula Araujo SENTENÇA: Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública do Município de Candeias do Jamari, conforme a petição de fl. 23 e informação de fl. 24/27, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. . Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0097509-86. 1993. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Autor: Estado de Rondônia Réu: Erasmo Garanhão SENTENÇA: Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição de fl. 112 e informação de fl. 113/115, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. . Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0010968-54. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Fiscal Embargante: Augustinho Pastore Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046) Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia DESPACHO: Nos termos do artigo 13 do CPC, suspendo o processo e determino a intimação da executada para que regularize a sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da INICIAL. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0067936-12. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Dival Rebelatto Advogado: Déborah Sampaio de Souza (OAB/RO 4804) SENTENÇA: DIVAL REBELATTO, qualificado nos autos em epígrafe, promove exceção de pré-executividade em face da Fazenda Pública, pedindo a extinção da ação de execução fiscal sob alegação de ilegitimidade de parte e ausência de fato gerador. A Fazenda insistiu na rejeição da exceção, opondose aos argumentos declinados pelo excipiente. Em síntese, é o RELATÓRIO. Decido. O auto de infração foi lavrado pela irregularidade de não ter o embargante providenciado o devido deslacre na saída do Estado de Rondônia. Entretanto, o excipiente informa que a carga foi entregue no seu destino na cidade de Manaus, Estado do Amazonas. Para comprovar, trouxe aos autos cópia da consulta ao site da SEFAZ do Estado do Amazonas onde disponibiliza em sua página ?Validação de Notas Fiscais? que as mercadorias objeto da autuação foram internadas naquele Estado, conforme se constata nos 157 documentos de fls. 38, 75/94. O artigo 814 do Regulamento do ICMS dispõe: O posto fiscal de entrada no Estado de Rondônia procederá à lacração das cargas expedindo Termo de Lacre, o qual deverá ser entregue pelo transportador ao posto fiscal de saída para fins de comprovação de efetivo trânsito pelo território rondoniense. A norma relativa ao deslacre é de fácil observância: Ao sair de Rondônia, no último posto fiscal, procurará a autoridade fiscal para simplesmente comprovar que a carga está inteira, tal qual entrou. Ainda que sem comunicar a saída de Rondônia, a transportadora pode, por informação à Fazenda, simplesmente comprovar a entrega dos bens no destino, livrando-se dos efeitos e livrando a estrutura administrativa do empenho de cobrar o tributo que tudo indica a transportadora está a dever. Oportuno esclarecer que, dada à ocorrência de um fato gerador, possui a Fazenda o dever legal de cobrar o que julgue ser-lhe devido. Assim, ao deixar de comparecer no local determinado para efetuar o deslacre, desobedeceu o embargante a um preceito legal, não podendo a embargada ser penalizada por agir no estrito cumprimento do dever legal de efetuar o lançamento, com base na falta do deslacre e consequente desvio de mercadoria. Entretanto, observo que o excipiente comprovou nos autos, mediante documentação de fls. 38, 75/94, que a mercadoria constante do termo de lacre n. 500275601, objeto do auto de infração foi internada no Estado de destino, afastando, assim, a presunção de desvio da mercadoria. Considerando que o julgador não é obrigado a rebater um a um os quesitos levantados pelas partes, podendo fundamentar sua DECISÃO apenas no ponto que entender suficiente para exaurir a matéria, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 603. 439/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22. 08. 2006, DJ 01. 09. 2006 p. 239), deixo de analisar os demais argumentos do excipiente. Do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade, com a anulação consequente do auto de infração e extinção da execução. Deixo de condenar a excepta ao pagamento de honorários, por ter agido no estrito cumprimento do dever legal. Havendo penhora, libere-se. P. R. I. Porto Velho-RO, quartafeira, 7 de dezembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0262698-62. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Cleusa Cardoso de Araujo Advogado: Fernando Maia (OAB/RO 452) SENTENÇA: Cuida-se de ação executiva proposta pela Fazenda Pública Estadual contra Cleusa Cardoso Araújo, a qual ingressou com exceção de pré-executividade sob alegação de nulidade da citação. Em resposta a excepta pediu rejeição da exceção, opondo-se aos argumentos declinados pela excipiente. Em síntese, é o RELATÓRIO. Decido. No presente caso, a excipiente alega nulidade da citação, afirmando que a excepta não efetivou diligências para localizar o ENDEREÇO da excipiente antes de solicitar citação por edital. A execução fiscal é regido pela Lei 6. 830/80, com aplicação subsidiária do código de Processo Civil. Assim, a citação por edital prevista no inc. III do art. 8º da Lei 6. 830/80 é admitida quando presente as hipóteses do inc. II do art. 231 do Código de Processo Civil. Portanto, a citação por edital é feita somente depois de esgotadas as diligências possíveis Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO para localização do executado, estando entre estas, a citação por oficial de justiça, o que aconteceu no presente caso, vez que houve citação por oficial de justiça, como se lê do MANDADO juntado no verso da fl. 5. Importa ressaltar que ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente, a determinação legal de localização da executada por oficial de justiça. Esta diligência foi efetivada, assim, não há se falar em nulidade da citação, uma vez que houve tentativa de citação da executada por oficial de justiça. Registre-se que a excipiente apenas argumentou, não trouxe aos autos comprovação da nulidade apontada. , não havendo desse modo, comprovação da plausividade da alegação de que o Fisco não exauriu a possibilidade de citá-la pessoalmente. Dessa forma, não vislumbro a nulidade da citação apontada. ANTE O EXPOSTO, JULGO REJEITO a exceção de pré-executividade, voltando a execução ao seu curso. Custas e honorários indevidos. Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0332276-44. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Luiz Oliveira Rosa Advogado: Altenar Aparecido Alves (OAB/PR 27652) Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia SENTENÇA: LUIZ OLIVEIRA ROSA, qualificado nos autos, ingressou com os presentes embargos à execução fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, a extinção da ação de execução fiscal sob alegação ilegitimidade de parte, pendedência da DECISÃO administrativa e inocorrênica de desvio de mercadorias. Juntou documentos às fls. 13/50. Em sede de impugnação, a embargada insistiu na rejeição dos embargos, opondo-se aos argumentos declinados pelo embargante. Em síntese, é o RELATÓRIO. DECIDO. O auto de infração foi lavrado pela irregularidade de não ter o embargante providenciado o devido deslacre na saída do Estado de Rondônia. Entretanto, o embargante informa que a carga foi entregue no seu destino no Estado do Acre. Para comprovar, trouxe aos autos cópia do termo de lacre n. 500918601, onde consta carimbo datado de 13/3/2001, carimbo este que foi reconehcido na DECISÃO n. 79/2009/TATE/SEFIN (fls. 60/63): - ”Ao se defender, o sujeito passivo acostou cópia do Termo de Lacre onde consta um carimbo oficial, inclusive reconhecido pelo contra-arrazoante. Como o carimbo não foi questionado quanto a sua legitimidade e o mesmo foi aposto no documento em 13/3/2001, quatro dias depois da data do Termo de Lacre, é de se supor que o deslacre foi feito”. O artigo 814 do Regulamento do ICMS dispõe: O posto fiscal de entrada no Estado de Rondônia procederá à lacração das cargas expedindo Termo de Lacre, o qual deverá ser entregue pelo transportador ao posto fiscal de saída para fins de comprovação de efetivo trânsito pelo território rondoniense. A norma relativa ao deslacre é de fácil observância: Ao sair de Rondônia, no último posto fiscal, procurará a autoridade fiscal para simplesmente comprovar que a carga está inteira, tal qual entrou. Ainda que sem comunicar a saída de Rondônia, a transportadora pode, por informação à Fazenda, simplesmente comprovar a entrega dos bens no destino, livrando-se dos efeitos e livrando a estrutura administrativa do empenho de cobrar o tributo que tudo indica a transportadora está a dever. Oportuno esclarecer que, dada à ocorrência de um fato gerador, possui a Fazenda o dever legal de cobrar o que julgue ser-lhe devido. Assim, ao deixar de comparecer no local determinado para efetuar o deslacre, 158 desobedeceu o embargante a um preceito legal, não podendo a embargada ser penalizada por agir no estrito cumprimento do dever legal de efetuar o lançamento, com base na falta do deslacre e consequente desvio de mercadoria. Entretanto, observo que o ambrgante comprovou nos autos, mediante documentação de fls. 23, 60/63, que a mercadoria constante do termo de lacre n. 500919601, objeto do auto de infração foi internada no Estado de destino, afastando, assim, a presunção de desvio da mercadoria. Considerando que o julgador não é obrigado a rebater um a um os quesitos levantados pelas partes, podendo fundamentar sua DECISÃO apenas no ponto que entender suficiente para exaurir a matéria, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 603. 439/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22. 08. 2006, DJ 01. 09. 2006 p. 239), deixo de analisar os demais argumentos do embargante. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 269, I do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS, para a ação de execução fiscal. Condeno a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0064270-08. 2004. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Vale & Galvao Ltda. , Isaura do Vale Lima, Gilson Lima Galvao DECISÃO: VISTOS e etc. Executada pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia, IZAURA DO VALE LIMA peticionou, fls. 38/40 alegando que o valor penhorado sem sua conta corrente, pelo sistema BACENJUD refere-se a valor referente a salário, estando dentre os bens impenhoráveis. A Fazenda manifestouse, fls. 61/3, aduzindo que deverá permanecer bloqueado percentual 20%, liberando o remanescente. A penhora on line foi efetivada conforme documento de fls. 26/27, sendo que com o petitório de fls. 38/40, a executada demonstrou que efetivamente o dinheiro penhorado refere-se a depósito em conta-poupança e salário, sendo, nesse caso, atingido pela impenhorabilidade elencada no art. 649, IV e X do CPC. O artigo 649, X do CPC estabelece a impenhorabilidade do montante de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança de forma peremptória, presumindo que esta cifra represente um valor indispensável a assegurar a eficácia do princípio da dignidade humana, resguardando um mínimo existencial ao pequeno poupador. Dessa forma, cumpre ao magistrado, quando da indicação de bens à penhora pelo credor, observar a natureza dos bens que ali estão sendo indicados e, mesmo que não estejam elencados nos artigos 649 e 650, vedar a penhora sobre os que representam o mínimo necessário à sobrevivência digna do executado, que, conforme a natureza do interesse protegido, poderá renunciar ao beneficio, instituindo uma penhora posterior e válida sobre os mesmos bens. A alegação de que a lei fiscal estabelece as prioridades de bens a serem penhorados não prospera nesta seara, pois referem-se a normas cogentes, destinadas a dar efetividade a princípios supra-constitucionais, tal como o da dignidade humana. Assim sendo, defiro o desbloqueio dos valores contidos nas contas corrente de fls. 57/58, será Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO mantida a penhora de apenas 20% do valor bloqueado às fls. 55. Manifeste-se o exeqüente, requerendo o que for direito. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0173380-39. 2004. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Executado: Franka Comercio de Mat. para Construcao LTDA Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158) SENTENÇA: FRANKA COMÉRCIO D EMATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA. , qualificada nos autos em epígrafe, promove exceção de pré-executividade em face da Fazenda Pública Estadual, também qualificada nos autos, sob alegação de prescrição do título executivo. Em resposta a excepta pediu rejeição da exceção, opondo-se aos argumentos declinados pela excipiente. Em síntese, é o RELATÓRIO. Decido. No que tange ao cabimento de exceção de pré-executividade, tem a doutrina entendido que sua utilização opera-se quanto às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que versem sobre questão de viabilidade da execução - liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos processuais - dispensando-se, nestes casos, a garantia prévia do juízo, para que essas alegações sejam suscitadas. Contudo, a esfera de abrangência da exceção tem sido flexibilizada pela jurisprudência mais recente, a qual admite, v. g. , a arguição de prescrição, de ilegitimidade passiva do executado, e demais matérias prima facie evidentes, desde que não demandem dilação probatória. A execução fiscal teve origem pela falta de recolhimento de ICMS no período de agosto/outubro e novembro de 2000, como se lê na certidão d edívida ativa. No lançamentos por homologação, a prescrição do direito de pleitear a restituição ocorre após expirado o prazo de cinco anos. Na hipótese dos autos o fato gerador mais antigo data de agosto de 2000, o prazo prescricional se iniciou no primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado (art. 173, I, do CTN), ou seja, 1º/1/2001, findando, em tese, somente em 31/12/2005. O prazo prescricional, então, para o ajuizamento da execução referente ao ICMS de agosto, outubro e novembro de 2000 findaria em 31/12/2005, restando evidente, com o ajuizamento da EF em 2/6/2004, a não ocorrência de prescrição. ANTE O EXPOSTO, REJEITO a exceção de pré-executividade, e determino o prosseguimento da execução. Condeno o excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0064270-08. 2004. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Vale & Galvao Ltda. , Isaura do Vale Lima, Gilson Lima Galvao DESPACHO: Junte-se. Intime-se o executado Gilson Lima Galvão, para apresentar n. de conta corrente onde deverá ser feito depósito. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito 159 Proc.: 0050638-85. 1999. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Executado: Jose de Souza Mendes Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (RO 1361) SENTENÇA: VISTOS, Opondo-se à Ação de Execução Fiscal contra si ajuizada pelo Estado de Rondônia, JOSÉ DE SOUZA MENDES, apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando de ausência de notificação pessoal do devedor, prescrição do crédito tributário. A Fazenda Pública Estadual, devidamente intimada, concordou com os argumentos do excipiente, requerendo a não condenação em honorários. É o RELATÓRIO. Decido. O art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional dispõe: ”art. 174. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor”. A Lei Complementar n. 118, modificou o referido DISPOSITIVO legal, passando a prescrição ser interrompida pelo “DESPACHO do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”, mostrando-se, desta feita, despicienda a ocorrência de citação válida e pessoal para se atingir tal efeito. Tendo em vista a sucessão de leis no tempo, a doutrina e jurisprudência pátrias fixaram o entendimento de que a novel redação do inciso I, do parágrafo único, do art. 174 do Código Tributário Nacional, somente seria aplicável àquelas ações que fossem ajuizadas após a sua entrada em vigor (9 de junho de 2005), privilegiando, assim, a segurança jurídica. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PREVALÊNCIA DO ART. 174 DO CTN SOBRE O ART. 8º, IV, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6. 830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. A embargante pretende obter efeitos infringentes com os presentes aclaratórios, pois não há no acórdão embargado omissão, obscuridade ou contradição a possibilitar o seu cabimento. 2. A matéria foi enfrentada de forma clara e suficiente pelo acórdão embargado, em que se decidiu o recurso ao fundamento de que, nas execuções ajuizadas antes do advento da LC nº 118/2005, só a citação válida interrompe a prescrição, não sendo dotado de tal eficácia o DESPACHO que ordena a citação. 3. O art. 174 do CTN (com a redação antiga) deve prevalecer sobre o art. 8º, IV, § 2º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6. 830/80). Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1041033/RS (2008/0059303-9), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 09. 12. 2008, unânime, DJe 03. 02. 2009). Portanto, nas execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar n. 118 (09 de junho de 2005), a interrupção da fluência do lapso temporal prescricional ocorrerá com a citação do devedor. Na hipótese dos autos, a dívida foi inscrita em 30/10/1998 (fls. 4). Distribuída em 12/4/1999, com citação em 11/12/2009 (fls. 15v). Diante disso, tem-se como operada a prescrição do crédito pelo transcurso do prazo superior ao quinquídio legal. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada pelo José de Souza Mendes na ação de execução fiscal movida pelo Estado de Rondônia, para extinguir a presente ação, termos do art. 174 do Código Tributário Nacional e art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a excepta ao pagamento de honorários advocatícios Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO que arbitro em 10% (dez porcento) do valor atualizado da dívida, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0023759-21. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Empresa de Transportes Andorinha S/a Advogado: Valmir da Silva Pinto (OAB/SP 92650) Requerido: C. M. P. da Silva, Cicero Murilo Patricio da Silva, Edison Lourenço da Silva, Ivanilda Albino da Silva DESPACHO: Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após, devolva-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0023766-13. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Bradesco Auto/RF Companhia de Seguros Advogado: Ana Beatriz Conde Galvão Zenha (RJ 91. 226), Teresa Gonçalves Paladino (OAB/RJ 99431) Requerido: Everson Martins DESPACHO: Intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 65, 90, no prazo de 5 dias, sob pena de devolução. Após juntada do referido documento, cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório 2º Cartório de Execuções Fiscais 2ª Vara de Execuções Fiscal e Registros Públicos Proc.: 0000459-21. 2011. 8. 22. 0101 Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Requerente: José Ferreira da Silva Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2. 094) FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fls. 19: ”Diante da certidão de fls. 18, intime-se o patrono do autor para dar prosseguimento ao feito, em cumprimento ao DESPACHO de fls. 12, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Com ou sem resposta, vista ao MP. Após conclusos para deliberação. ” Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho Diretor de Cartório. Proc.: 0033249-97. 2007. 8. 22. 0101 Ação: Execução fiscal Exequente: Município de Porto Velho RO Executado: Claudete Maria Cardoso Ferreira Advogado: Arquilau de Paula (OAB/RO 1-B) Advogada: Franciany D´Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349-B) Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B) 160 FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 76: ”VISTOS, Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inciso I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. Liberem-se eventuais bens penhorados em favor da parte executada, cientificando-a. Após as formalidades legais, arquivem-se com as baixas de estilo. P. R. I. . Porto Velho-RO, terça-feira, 29 de novembro de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Diretor de Cartório. Proc.: 0000306-85. 2011. 8. 22. 0101 Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Requerente: Almir Barboza de Amorim Advogado: Paulo Marcolino (OAB/RO 2. 741) FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. SENTENÇA de fls. 29/31: ”. . . ISSO POSTO, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado aos autos, em harmonia com o Ministério Público, com fulcro nos artigos 29, inciso I, 50 e 109 da Lei nº 6. 015/73 e inciso I, do artigo 269 do CPC, julgo procedente o pedido formulado por Almir Barboza de Amorim, com os demais dados constante dos autos. Diante do contexto da presente DECISÃO, determino ao senhor oficial do registro civil para proceder à restauração do assento de nascimento, expeça-se o competente MANDADO, para que o Cartório Extrajudicial promova a restauração do assento de nascimento da parte autor, isentando-se o solicitante de qualquer pagamento de taxas e emolumentos tanto no que se refere ao assentamento quanto na emissão da certidão, eis que o beneficiário é notadamente pobre, na forma da lei. Ultimadas as medidas de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa no livro de feitos. PRI. ” Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de novembro de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Diretor de Cartório. Proc.: 0000147-45. 2011. 8. 22. 0101 Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Requerente: Alessandra Vitoria Fernandes dos Santos Representante: Raquel Fernandes Cidade Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. SENTENÇA de fls. 33/34: ”. . . ISSO POSTO, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado aos autos, em harmonia com o Ministério Público, com fulcro nos artigos 29, inciso I, 50 e 109 da Lei nº 6. 015/73 e inciso I, do artigo 269 do CPC, julgo procedente o pedido formulado por Alessandra Vitória Fernandes dos Santos, passando a constar no seu assento de nascimento, o local de nascimento como sendo Maternidade Municipal Mãe Esperança, e o sexo como Feminino, permanecendo inalterados os demais dados. Diante do contexto da presente DECISÃO, determino ao senhor oficial do registro civil para proceder à retificação do assento de nascimento. Expeça-se o competente MANDADO, para que o Cartório Extrajudicial promova a retificação do assento de nascimento da parte autora, isentando-se a solicitante de qualquer pagamento de taxas e emolumentos tanto no que se refere ao assentamento quanto na emissão da certidão, eis que a beneficiária é notadamente pobre, na forma da lei. Ultimadas as medidas de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa no livro de feitos. PRI. Porto Velho-RO, quarta-feira, 30 de novembro de 2011. Amauri Lemes Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0045676-58. 2009. 8. 22. 0101 Ação: Petição (Cível) Requerente: Alfredo Gomes da Silva Advogado: Alan Dias (OAB/RO 3. 350) Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1. 644) Requerido: Primeiro OfÍcio de Registro de Imóveis FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fls. 40: ”Ante o teor da certidão retro, após as devidas baixas, arquivem-se os autos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 1 de dezembro de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Diretor de Cartório. Proc.: 0005924-21. 2005. 8. 22. 0101 Ação: Execução Fiscal Exequente: Município de Porto Velho - RO Executado: V. M. de Oliveira - ME FINALIDADE: Intimação do Edital de Citação abaixo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Amauri Lemes-Juiz de Direito Raimundo Bezerra do Vale Filho Diretor de Cartório EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias De: V. M. DE OLIVEIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte executada acima, dos termos da ação de Execução Fiscal, em que figura como Exeqüente o MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento aa respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. Fica também CITADO o corresponsável tributário da parte executada, VILANI MONTEIRO DE OLIVEIRA, portador do CPF n. 419. 995. 682-49, brasileiro (art. 135, III do CTN), nos termos da ação de Execução Fiscal acima qualificada. Fica INTIMADO (A) de que não ocorrendo a manifestação nos prazos deste edital, serão considerados verdadeiros os fatos articulados na INICIAL. Processo: 0005924-1. 2005. 8. 22. 0101 Classe: Execução Fiscal Exequente: Município de Porto Velho Executado: V. M. de Oliveira -ME Corresponsável: VILANI MONTEIRO DE OLIVEIRA Valor da Dívida: R$ 1. 264, 70 (atualizada em 14/12/2011) Dívida Tributária: TAXA DE ALVARÁ CDA n.: 198/1999 Porto Velho, 6 de dezembro de 2011. Assinatura Digital Amauri Lemes-Juiz de Direito E, para constar, foi expedido o presente edital, em 3 (três) vias de igual teor e forma, sendo uma via afixada no local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Nada mais. ENDEREÇO: Rua Getúlio Vargas com Sete de Setembro, n. 1. 693, 2º piso, Bairro São Cristóvão, Porto Velho-RO, CEP 76. 804-202, Tel. (069) 3901-3022- email: pvh2fiscais@tjro. jus. br 161 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 2º Cartório do Juizado Especial Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: pvh2jespcivel@tjro. jus. br JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA DIRETORA DE CARTÓRIO: APARECIDA MARIA DA SILVA FERNANDES Proc.: 1004469-46. 2011. 8. 22. 0601 AA: Moisés Vieira Fernandes REQ: Trip Linhas Aéreas S/A ADV: OAB / CADASTRO: 7. 413-MT Itallo Gustavo de Almeida Leite OAB / CADASTRO: 8. 840-B-MT Carla Denes Ceconello Leite SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido INICIAL e condeno a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 6. 000, 00 (seis mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros a partir da publicação desta DECISÃO. Sem custas e sem honorários na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, a ré deverá efetuar o pagamento da condenação, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Intimem-se. Porto Velho/ RO, 05/12/11. Juiz de Direito Acir Teixeira Grécia. Proc.: 1006461-42. 2011. 8. 22. 0601 AA: Ressur Coimbra da Silva ADV: OAB / CADASTRO: 3318-RO EDNÉIA ASSIS COIMBRA GENEROSO REQ: Ceron Centrais Elétricas de Rondônia SENTENÇA: “VISTOS etc. RELATÓRIO dispensado na forma da lei. A autora, embora intimada, não emendou satisfatoriamente à petição INICIAL, de modo que não apresentou os documentos mencionados no DESPACHO anexo ao movimento 16/ PROJUD. Neste contexto, o indeferimento da petição INICIAL é medida que se impõe, na forma do art. 284, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do artigo 284, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Intime-se. Retire-se o processo de pauta. Após o trânsito em julgado da SENTENÇA, arquive-se. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. ” Porto Velho/RO, 06/12/11. Juiz de Direito Acir Teixeira Grécia. Proc.: 1005538-16. 2011. 8. 22. 0601 AA: MARIA DO CARMO LOPES ADV: OAB / CADASTRO: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira REQ: BANCO DO BRASIL ADV: OAB / CADASTRO: 4571-RO Karina de Almeida Batistuci DESPACHO: “Defiro o pedido de justiça gratuita requerida conforme fl. 1 do anexo 18. 1/PROJUDI. Intime-se o recorrido para contra-arrazoar, no prazo legal. Após, remeta-se à Turma Recursal, com as nossas homenagens. ” Porto Velho/RO, 06/12/11. Juiz de Direito Acir Teixeira Grécia. Proc.: 1007356-03. 2011. 8. 22. 0601 AA: Andre Osamu Hikague ADV: OAB / CADASTRO: 4265-RO JHONATAS VIEIRA DA SILVA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO REQ: LF ELETRONICS COMÉRCIO REQ: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda Finalidade: Intimar-se a parte autora quanto À Audiência de Conciliação Designada (Para 24 de Fevereiro de 2012 às 11: 00) Porto Velho/RO, 07/12/11. Proc.: 1000397-50. 2010. 8. 22. 0601 AA: Valdomiro Jorge Ribeiro ADV: OAB / CADASTRO: 1788-RO Maria do Socorro Gadelha dos Santos REQ: Sabenauto Comércio de Veículos Ltda ADV: OAB / CADASTRO: 644-RO Marcos Rodrigo Bentes Bezerra Finalidade: Intimar-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias. Porto Velho/RO, 07/12/11. Proc.: 1001782-96. 2011. 8. 22. 0601 AA: Eliudes de Jesus Abreu ADV: OAB / CADASTRO: 3792-RO Carlos Corrêia da Silva REQ: CERON - Centrais Elétricas de Rondônia S. A. (Eletrobras) ADV: OAB / CADASTRO: 1553-RO Fabio Antonio Moreira Finalidade: Intimar-se a parte ré, para retirada do expediente, no prazo de 10 (dez) dias. Consigne na publicação, de que, caso as partes não compareçam para retirada, os valores serão encaminhados para a conta única do Tribunal de Justiça, pelo sistema do FUJU. Porto Velho/RO, 07/12/11. 162 OAB / CADASTRO: 756-RO Heleneide Afonso de Silva Soccol REQ: Nelos Marques da Silva ADV: OAB / CADASTRO: 3331-RO ANDERSON ADRIANO DA SILVA REQ: Aline Maciel de Melo ADV: OAB / CADASTRO: 198E-RO OAB / CADASTRO: 4183-RO Anderson Moura de Oliveira Finalidade: Intimar-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias, haja vista que trata de processo virtual em que não há abertura de vistas. Porto Velho/ RO, 07/12/11. Proc.: 0008718-28. 2009. 8. 22. 0601 AA: Maria Julieta Leite da Silva ADV: OAB / CADASTRO: 2326-RO Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri OAB / CADASTRO: 756-RO Heleneide Afonso de Silva Soccol REQ: Brasil Telecom S. A. ADV: OAB / CADASTRO: 3336-RO Suellen Consuelo Silva Dantas Finalidade: Intimar-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias, haja vista que trata de processo virtual em que não há abertura de vistas. Porto Velho/ RO, 07/12/11. Proc.: 1003471-78. 2011. 8. 22. 0601 AA: S. L. BATISTA ME ADV: OAB / CADASTRO: 4616-RO Edamari de Souza REQ: Elton Castro Pereira Finalidade: Intimar-se a parte autora quanto à Audiência de Conciliação Designada (Para 28 de Fevereiro de 2012 às 09: 30) Porto Velho/RO, 07/12/11. Proc.: 1004016-51. 2011. 8. 22. 0601 AA: Jafe Batista Sodré ADV: OAB / CADASTRO: 4666-RO ANDERSON LEAL ALVES MARINHO AA: MARIA LÚCIA ARAÚJO TEIXEIRA SODRÉ ADV: OAB / CADASTRO: 4666-RO ANDERSON LEAL ALVES MARINHO REQ: GIULIANO CESARE GALI GRÉCIA REQ: ANÍSIO GRÉCIA Finalidade: Intimar-se a parte autora quanto à Audiência de Conciliação Designada (Para 24 de Fevereiro de 2012 às 10: 00) Porto Velho/RO, 07/12/11. Proc.: 1005442-98. 2011. 8. 22. 0601 AA: Marilene Marques Rodrigues ADV: OAB / CADASTRO: 1909-RO José Maria deSouza Rodrigues REQ: B. V Financeira S/A Credito financiamento e Investimento Finalidade: Intimar-se a parte autora para reapresentar o documento anexo 17/PROJUDI em 48 HORAS em formato compatível com o projudi. Porto Velho/RO, 07/12/11. Proc.: 1006070-87. 2011. 8. 22. 0601 AA: Fernando Cesar Lacerda da Silva ADV: OAB / CADASTRO: 4799-RO FATIMA LUCIANA CARVALHO DOS SANTOS REQ: EQUIP CAR LAVA JATO E SERVIÇOS LTDA Finalidade: Intimar-se a parte autora quanto à Audiência de Conciliação Designada (Para 28 de Fevereiro de 2012 às 10: 30) Porto Velho/RO, 07/12/11. Proc.: 1002566-10. 2010. 8. 22. 0601 AA: Jorge Eduardo Sobrinho ADV: OAB / CADASTRO: 315-B-RO MANOEL RIVALDO DE ARAÚJO REQ: Sales Brandão dos Santos Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, anexa a este movimento. Porto Velho/RO, 07/12/11. Proc.: 1004184-53. 2011. 8. 22. 0601 AA: Laura Iris Simizu ADV: OAB / CADASTRO: 248-RO Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia REQ: MARIA DE SALETE FEIJO ARAUJO REQ: SORAYA CRISTINA DE ARAUJO PINTO Finalidade: Intimar-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias. Porto Velho/RO, 07/12/11. Proc.: 0035618-48. 2009. 8. 22. 0601 AA: Maria Julieta Leite da Silva ADV: OAB / CADASTRO: 2326-RO Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri Proc.: 1002808-32. 2011. 8. 22. 0601 AA: FRANCISCA PATRICIA CARVALHO CRUZ ADV: OAB / CADASTRO: 2641-RO GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO REQ: Trip Linhas Aéreas S/A ADV: OAB / CADASTRO: 1659-RO Rodrigo Reis Ribeiro Finalidade: Intimar-se a parte recorrida (autora) para que apresente contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias. Tudo, nos termos da portaria 001/2007 - 2º JECIV. Porto Velho/RO, 07/12/11. Proc.: 1005044-54. 2011. 8. 22. 0601 AA: Dennis Giovanni Sousa dos Santos ADV: OAB / CADASTRO: 578-RO PEDRO BRITO DOS SANTOS REQ: Flaézio Lima Negócios Imobiliários Ltda ADV: OAB / CADASTRO: 3126-RO Renata Fabris Pinto REQ: Direcional TSC Jatuarana Empreendimentos Imobiliarios LTDA Finalidade: Intimar-se a parte autora para se manifestar dos documentos acostados. Após, aguarde-se a audiência designada para o dia 06/03/2012, às 9: 30h. Porto Velho/RO, 07/12/11. Proc.: 1005264-52. 2011. 8. 22. 0601 AA: N. l. p. Filho Me ADV: OAB / CADASTRO: 1552-RO IVANILDE MARCELINO DE CASTRO REQ: Boutique Gelada Com. Prod. Congelados Ltda ADV: OAB / CADASTRO: 509-RO Ely Roberto de Castro Finalidade: Intimar-se a parte autora, via DJE, para se manifestar de seu conteúdo. Após, aguarde-se a audiência designada para o dia 09/01/2012 às 08: 30h. Porto Velho/RO, 07/12/11. Proc.: 1005217-78. 2011. 8. 22. 0601 AA: Francisca Darluce de Lima ADV: OAB / CADASTRO: 2951-RO ENEMARA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO REQ: Ponto Técnico Engenharia e Construções REQ: NÍVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Finalidade: Intimar-se a parte autora quanto à Audiência de Conciliação Designada (Para 1 de Março de 2012 às 08: 30) Porto Velho/RO, 07/12/11. Proc.: 1004404-85. 2010. 8. 22. 0601 AA: SUELY ALVES DA SILVA BILIU ADV: OAB / CADASTRO: 3644-RO Anita de Cácia Notargiacomo Saldanha REQ: Areide Guedes da Silva REQ: ABRÃO ARZA MALALA Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, anexa a este movimento. Porto Velho/RO, 07/12/11. Proc.: 1002569-62. 2010. 8. 22. 0601 AA: Edimar da Silva ADV: OAB / CADASTRO: 2036-RO Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita REQ: Sérgio Mauro da Conceição Botelho ADV: OAB / CADASTRO: 578-RO PEDRO BRITO DOS SANTOS Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, anexa a este movimento. Porto Velho/RO, 07/12/11. 163 Proc.: 1005263-67. 2011. 8. 22. 0601 AA: Ernesto Pinheiro de Lima ADV: OAB / CADASTRO: 3609-RO Nádia Alves da Silva REQ: Banco Itaucard S. A. ADV: OAB / CADASTRO: 3530-RO Flávia Volpi Otake DESPACHO: “Concedo o prazo de 05 (cinco) dias ao banco réu para se manifestar, caso queira, sobre o documento apresentado com a réplica. Após, com ou sem manifestação, concluso para SENTENÇA. Intime-se”. Porto Velho/RO, 01/12/11. Juiz de Direito Acir Teixeira Grécia. Proc.: 1004469-46. 2011. 8. 22. 0601 AA: Moisés Vieira Fernandes REQ: Trip Linhas Aéreas S/A ADV: OAB / CADASTRO: 7. 413-MT Advogado não cadastrado no sistema OAB / CADASTRO: 8. 840-B-MT SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido INICIAL e condeno a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 6. 000, 00 (seis mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros a partir da publicação desta DECISÃO. Sem custas e sem honorários na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, a ré deverá efetuar o pagamento da condenação, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Intimem-se. Porto Velho/ RO, 05/12/11. Juiz de Direito Acir Teixeira Grécia. Proc.: 1005439-46. 2011. 8. 22. 0601 AA: jucilene barroso lima ADV: OAB / CADASTRO: 1909-RO José Maria deSouza Rodrigues REQ: Banco Itaucard S. A. ADV: OAB / CADASTRO: 3700-RO Celso Marcon SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 51, inciso II c/c 3º, inciso I, ambos da Lei nº 9. 099/95 e 259, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do MÉRITO. Sem custas e honorários na forma da lei. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa definitiva do processo. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Intimem-se. Porto Velho/RO, 01/12/11. Juiz de Direito Acir Teixeira Grécia. Proc.: 1002453-22. 2011. 8. 22. 0601 AA: Manoel Galdino de Oliveira ADV: OAB / CADASTRO: 2036-RO Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita REQ: Vera Cruz Seguradora S/A ADV: OAB / CADASTRO: 139482-SP Márcio Alexandre Malfatti OAB / CADASTRO: 2894-RO Alexandre Paiva Calil Finalidade: Intimar-se a parte recorrida (autor) para que apresente contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias. Tudo, nos termos da portaria 001/2007 - 2º JECIV. Porto Velho/RO, 07/12/11. Proc.: 1003634-58. 2011. 8. 22. 0601 AA: ISRAEL TEIXEIRA DOS SANTOS ADV: OAB / CADASTRO: 1208-RO Edson Matos da Rocha OAB / CADASTRO: 3846-RO CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO REQ: aACERTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS E MOTOS ADV: OAB / CADASTRO: 1355-RO NOÊMIA FERNANDES SALTÃO REQ: Cr Zongshen Fabricadora de Veículos ADV: OAB / CADASTRO: 2991-RO Bernardo Augusto Galindo Coutinho DESPACHO: “Considerando que o autor apresentou documentos novos por ocasião da réplica, determino a intimação das rés para se manifestarem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos referidos documentos. Intimem-se. Após, com ou sem manifestação, concluso para SENTENÇA ”. Porto Velho/RO, 01/12/11. Juiz de Direito Acir Teixeira Grécia. Proc.: 1005271-44. 2011. 8. 22. 0601 AA: Fábio Henrique Furtado Coelho de Oliveira ADV: OAB / CADASTRO: 3794-RO LUIZ FELIPE DE SOUZA AMARAL REQ: BANCO DO BRASIL ADV: OAB / CADASTRO: 4571-RO Karina de Almeida Batistuci SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido INICIAL e, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por EXTINTO o feito com resolução de MÉRITO. Sem custas e sem honorários na forma da lei. Transitada em julgado esta SENTENÇA, arquive-se. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Intimem-se. Porto Velho/RO, 01/12/11. Juiz de Direito Acir Teixeira Grécia. Proc.: 1005195-20. 2011. 8. 22. 0601 AA: ALISON CRIS SERPA ADV: OAB / CADASTRO: 1646-RO Jamyson de Jesus Nascimento REQ: CERON - Centrais Elétricas de Rondônia S. A. (Eletrobras) ADV: OAB / CADASTRO: 1953-RO Pedro Origa Finalidade: Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido INICIAL para CONDENAR a RÉ a PAGAR ao AUTOR, a título de indenização por DANOS MORAIS, a quantia de R$ 4. 000, 00 (quatro mil reais), atualizada monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO. Sem custas e sem honorários na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá a ré pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Intimem-se. Porto Velho/RO, 01/12/11. Juiz de Direito Acir Teixeira Grécia. Proc.: 1006351-77. 2010. 8. 22. 0601 AA: Leoni Volkweis ADV: OAB / CADASTRO: 3529-RO Valnei Ferreira Gomes REQ: CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA SA ADV: OAB / CADASTRO: 1553-RO Fabio Antonio Moreira DESPACHO: “O credor (advogado do autor) deverá retificar a planilha de cálculos 37. 1/PROJUDI, em 10 (dez) dias, retirando a multa de 10% (dez por cento) referente ao artigo 475-J do Código de Processo Civil haja vista que a parte devedora (ré) sequer foi intimada a cumprir espontaneamente. Com a planilha corrigida, o cartório deverá intimar o devedor nos termos do artigo supracitado. Intime-se. ” Porto Velho/RO, 06/12/11. Juiz de Direito Acir Teixeira Grécia. APARECIDA MARIA DA SILVA FERNANDES Diretora de Cartório 164 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito: Inês Moreira da Costa Escrivã Judicial: Rutinéa Oliveira da Silva SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. . www. twitter. com/1FazPublica_RO A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: phv1fazgab@tj. ro. gov. br E-MAIL ESCRIVANIA: pvh1faz@tj. ro. gov. br REPUBLICAÇÃO POR ERRO NO ORIGINAL Proc.: 0018654-63. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Alzir Marques Cavalcante Junior ( ) Requerido: Cleonir Terezinha Boller Advogado: Elaine Saad Abdulnur ( 179393) DESPACHO: Cumpra-se a segunda parte do DESPACHO de fl. 310. Porto Velho-RO, segunda-feira, 5 de dezembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito. PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO Proc.: 0119050-68. 1999. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Litisconsorte Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia, Estado de Rondônia Advogado: Alexandre Augusto Corbacho Martins ( ), Alzir Marques Cavalcante Junior ( ), Ana Brigida Xander Wessel ( ), Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Réu: João Wilson de Almeida Gondim, Luiz Edmundo de Andrade Monteiro, Sistema Imagem de Comunicação TV Candelária Ltda, Elton Leoni, Joselma Izidório Santos Leoni Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745), David Pinto Castiel (OAB/RO 1363), Edio Antonio de Carvalho (OAB/ RO 2376) INTIMAR: Certifico em cumprimento a determinação constante no DESPACHO de folha 754-verso, que foram designados os dias 01 e 12/03/2012, às 9 horas, para realização do 1ª e 2ª praça, dos bens penhorados nos autos. Porto Velho-RO, 07 de dezembro de 2011. Rutinea Oliveira da Silva Escrivã Judicial Proc.: 0004180-87. 2011. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Mireles Moraes Advogado: Antônio José Adão (OAB/MG 36141) Requerido: Secretário de Administração do Município de Porto Velho/RO, Município de Porto Velho RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B) DESPACHO: Arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0020687-26. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Versatili Comércio de Móveis Ltda Me Advogado: Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) SENTENÇA: SENTENÇA A requerente pugna pela desistência desta ação ordinária (fl. 148), em que objetivava a anulação do Auto de Infração nº. 00616. O pedido de tutela antecipado foi indeferido, tendo sido determinado a citação do requerido (fl. 147), porém, antes mesmo do ato de chamamento da parte adversa para integrar ao processo, a requerente pugna pela desistência. Assim sendo, sem prévia oitiva da parte adversa, homologa-se o pedido de desistência e, por conseguinte, extingue-se o feito sem resolução do MÉRITO, nos termos do art. 267, inc. VIII, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0084069-37. 2004. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Estado de Rondônia Advogado: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Requerido: Ipanema Construcoes Ltda Advogado: Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881) DESPACHO: Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0023529-76. 2011. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Alison Martins Veras Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Requerido: Comandante do Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia DECISÃO: DECISÃO Sendo indicado como autoridade coatora o Comandante SGB-IND/CBMRO do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia do município de Guajará Mirim, este juízo não possui competência para processar e julgar estes autos, razão pela qual, considerando que se trata de competência absoluta, fixada de acordo com a sede funcional da autoridade coatora, DECLINA-SE da competência e, por conseguinte, após as anotações de estilo, remetam-se os autos ao juízo competente da comarca de Guajará Mirim. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0008501-05. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Embargado: Luiz Cavalcante da Silva Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) DESPACHO: Defiro o pedido de fls. 46. Expeça-se MANDADO para penhora no rosto dos autos de precatório n. 0013409-11. 2010. 822. 165 0000, no valor de R$ 263, 76 (duzentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos). Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO Proc.: 0015351-46. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Sebastiana Morim dos Reis Advogado: Josué José de Carvalho Filho (OAB/RO 2931), Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/RO 4058) Requerido: Município de Porto Velho RO, Rondomar Construtora de Obras Ltda Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536), Mayre Núbia Neves de Melo (OAB/RO 1162) INTIMAR: Intime-se as partes sobre a proposta de honorários do perito judicial de folhas 287/288. PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO Proc.: 0020757-43. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Município de Porto Velho RO Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Requerido: Renato Maia Lopes Advogado: Pedro Pereira de Oliveira (OAB/RO 4282) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO Proc.: 0017607-54. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sindsaúde - Sind. dos Trabalhadores em Saúde do Est. de RO. Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondonia Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Especificação de provas: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas. PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO Proc.: 0019382-41. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Vanildo Rosas da Silva Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Especificação de provas: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas. PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO Proc.: 0024450-06. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Manoel Orlandino Lemos Farias Advogado: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798), Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO 3729) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO INTIMAR: Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, sob pena de se considerar que houve renúncia ao crédito, com consequente extinção e arquivamento. PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO Proc.: 0175453-76. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Declaratória Requerente: Transportes Bertolini Ltda Advogado: Humberto Viana Nonato (OAB/RO 1197) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Regina Coeli S. de M. Franco (RO 430) INTIMAR: Havendo bloqueio de quantia satisfatória, desde já converto em penhora e determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituido, para os termos do art. 475-J, § 1º do CPC conforme DESPACHO de fl. 319. PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Proc.: 0014840-77. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ednaldo Julião Bezerra Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844), Huldayse Pinheiro Hermsdorf (OAB/RO 4617) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Recurso de Apelação Partes: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 15 dias, intimadas a se manifestarem sobre os Recursos de Apelação apresentados. PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO Proc.: 0007600-03. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Anthony Anderson Pavão da Silva Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (RO 535-A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO Proc.: 0010821-91. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jose Alves de Andrade Filho Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Requerido: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN Advogado: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO Proc.: 0022287-82. 2011. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: José Roberto Pereira de Lima Advogado: Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688) 166 Requerido: Coordenadora Geral da Comissão Especial de Consignações Cecon, Estado de Rondônia Advogado: não informado Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO Proc.: 0015891-26. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ronaldo Camargo Fabel Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623) Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Publicação de Ato Ordinatorio Proc.: 0247777-93. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Edson Dias da Silva Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) INTIMAR: Manifeste-se o Estado de Rondonia, no prazo de 10 dias, quanto ao resultado do bloqueio via BACEN, especialmente quanto a nomeação de bens a penhora ou de outra forma quanto ao prosseguimento da execução. PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Proc.: 0172619-66. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Condomínio Residencial Nova Alphaville Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Requerido: Município de Porto Velho RO, Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129), Pedro Origa (OAB/RO 1953), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) DESPACHO: Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do CPC. Inclua-se o valor das custas eventualmente devidas, as quais deverão ser depositadas na conta do FUJU. Quanto a multa do art. 475-J do CPC, por ora, exclua-se da quantia executada, porquanto somente aplicável ante o não pagamento no prazo de quinze dias, compreendendo-se o termo INICIAL do referido prazo o primeiro dia útil seguinte à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado, na Imprensa Oficial. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 08 de dezembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Proc.: 0184077-51. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Alzimar Pereira de Oliveira, Elonei Salgado de Araújo, Elizabeth de Oliveira Teixeira, Claúdio Lopes de Araújo, Marco Antônio Valle Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 167 Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) INTIMAR: Intimar o Estado de Rondônia para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao documento juntado de fl. 228. somente aplicável ante o não pagamento no prazo de quinze dias, compreendendo-se o termo INICIAL do referido prazo o primeiro dia útil seguinte à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado, na Imprensa Oficial. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO Proc.: 0001987-02. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Caetano da Silva Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B), Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Requerido: Banco do Estado de Rondonia S. A. - Beron, Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623) INTIMAR: Intime-se o vencedor para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Proc.: 0006252-81. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Elias Doenha Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) DESPACHO: Intime-se o exequente para adequar o pedido de cumprimento de SENTENÇA, o qual deve ser requerido conforme preceitua o art. 475-B do Código de Processo Civil. E, em sendo a execução promovida contra a Fazenda Pública dever-se-á observar o disposto no art. 730 também do CPC. Porto VelhoRO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0018735-46. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Auremita Rodrigues da Rocha, Alisônia Rodrigues da Rocha, Abelane Rodrigues da Rocha, Andria Rodrigues da Rocha, Aleandro Rodrigues da Rocha, Gislane Aparecida Rodrigues da Rocha, Suelane Rodrigues da Rocha, Geruza Guimarães de Souza, Vagner Guimarães de Souza, William Guimarães de Souza, Wesley Guimarães de Souza, Lidia Ferreira, Noraci Ferreira, Maria Helena Feliciano, Raimundo Cavalheiro Gomes, Elenice Gomes Pessatto, Veronice Gomes Pessatto de Almeida Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Claricéa Soares ( ) SENTENÇA: DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhece-se a ocorrência da prescrição em relação a todos os requerentes e, por conseguinte, EXTINGUE-SE este processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, inc. IV, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios em razão dos benefícios da AJG. SENTENÇA não sujeita a reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Porto Velho-RO, segunda-feira, 5 de dezembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0297039-46. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Embargado: Nélio da Costa Nunes Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069) DESPACHO: 1) Encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para apurar eventuais custas. 2) Após, Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do CPC. Inclua-se o valor das custas eventualmente devidas, as quais deverão ser depositadas na conta do FUJU. Quanto a multa do art. 475J do CPC, por ora, exclua-se da quantia executada, porquanto Proc.: 0014012-81. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Banco BMG S. A. Advogado: Ricardo Magno Bianchini da Silva (OAB/SP 151876) Réu: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO, Banco do Brasil S. A. Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777), Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375) DECISÃO: DECISÃO Torno sem efeito o DESPACHO de fl. 660. Recebo o recurso de apelação em seu efeito meramente devolutivo, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhemse os autos ao e. TJ/RO. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0023102-79. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Elane Araújo dos Santos Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Requerido: Estado de Rondônia DECISÃO: DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação da tutela em face do Estado de Rondônia, objetivando em caráter liminar a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo, haja vista ser a requerente ocupante do cargo de professora nível III, lotada na Unidade de Internação Masculina Sentenciado. Juntou documentos e inclusive laudo pericial. Nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei 12. 016/2009, não será concedida liminar para concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer naturezaPortanto, indefiro o pedido de tutela antecipada, e, determino a citação do Estado de Rondônia, nos termos dos artigos 188, 285 e 319 do CPC. Vindo contestação, intime-se o autor para réplica, em 10 dias, e, em seguida às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0014854-27. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia, Joao Gomes da Silva Advogado: Hildon de Lima Chaves ( ) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390), Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) DESPACHO: Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, para especificarem provas, querendo, justificando sua necessidade sob pena de indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0051296-17. 1996. 8. 22. 0001 Ação: Ação civil pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Rodney Pereira de Paula ( ) Requerido: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/a - Eletronorte - Porto Velho - Ro Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B), Orestes Muniz Filho (RO 40), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Fernando Aparecido Solteovki (OAB/RO 3478), Rochilmer Mello da Rocha Filho (RO 635), Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) DESPACHO: Intimem-se os requeridos a efetuarem o pagamento dos honorários solicitados pela perita, às fls. 493/499, no prazo de 10 dias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0282578-06. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Shirley Magna de Aguiar Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313) DESPACHO: Intime-se o Estado de Rondônia para que em 48 horas comprove o integral cumprimento da Requisição de Pequeno Valor. Não sendo comprovado cumpra-se o DESPACHO de fl. 351 segunda parte. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0003264-58. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Indenização Requerente: Silvana Cavalheiro Pinto Marques Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) DECISÃO: Revogo a DECISÃO retro, haja vista que não foi observado que ainda há crédito a ser recebido, referente aos danos morais fixados na SENTENÇA. Portanto, intime-se a exequente a apresentar em juízo as cópias necessárias para formação do precatório. Com dos documentos, expeça-se e encaminhe-se ao TJ RO, devendo os autos ficarem arquivados em cartório até liquidação da dívida. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito 168 Proc.: 0262704-35. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Maria da Conceição Souza Vera Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Executado: Beatriz Teixeira Souza Alves DESPACHO: Defiro o pedido de fls. 94/95. Desentranhe-se o MANDADO de penhora, intimação e avaliação, devendo observar o Sr. Oficial de Justiça que informações quanto ao paradeiro da executada devem ser solicitadas ao seu procurador Eduardo Antonio de Souza, no ENDEREÇO declinado à fl. 94. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0010819-58. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Jeusonias Alves de França Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485), Rúbia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) DESPACHO: a) Cite-se o executado para manifestar-se no prazo legal, conforme disposto no art. 730 do Código de Processo Civil. b) Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. c) Após, a parte exequente deverá, em 5 (cinco) dias, providenciar a documentação necessária para expedição do Precatório se o valor da execução exceder a 10 (dez) salários mínimos ou para expedição de requisição de pequeno valor se não o exceder, sob pena de arquivamento. d) Se não for cumprida a determinação arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se. e) Expedido o precatório arquivem-se os autos até a liquidação do crédito. Expedido RPV aguarde o prazo de 90 (noventa) dias para o pagamento. f) Decorrido o prazo para o pagamento da RPV sem a informação do pagamento expeça-se MANDADO de sequestro na conta bancária do Estado de Rondônia para satisfação do crédito com o subsequente alvará judicial para levantamento dos valores. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0001139-49. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: José Maria de Souza Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) DESPACHO: Expeça-se RPV como requerido e nos termos da DECISÃO proferida pelo TJ RO. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0007734-64. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Paulo Helio Batista de Paiva Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: A teor da DECISÃO de fls. 142, os autos devem ser encaminhados ao TJRO para conhecimento do Agravo Interno protocolizado. Após o retorno, analisarei a petição de fls. 144/145. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0019180-30. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Município de Porto Velho RO Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Embargado: Maria Etelvina de Amorim Pereira Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675) DESPACHO: Aguarde-se manifestação nos autos em apenso. Decorrido o prazo, venham ambos os embargos conclusos para SENTENÇA. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0014879-74. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Aluildo de Oliveira Leite ( ) Requerido: Empresa de Desenvolvimento Urbano - EMDUR, Fabiano de Paiva Martins Me Advogado: Noemia Fernandes Saltao (RO 1355) DESPACHO: Arquivem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0246460-60. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Embargado: Valdeci Gomes dos Santos, Rogério Alves da Motta, Jobecy Lourenco Barbosa, Tancredo Martins dos Santos, Gilmar Inácio de Souza SENTENÇA: SENTENÇA. VISTOS etc. Considerando que houve o pagamento da dívida, conforme informado nos autos, JULGO EXTINTA a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Porto VelhoRO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0009973-07. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Denise Houlmont Carvalho Rosa de Paula Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) DESPACHO: Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhemse os autos ao e. TJ/RO. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0085300-75. 1999. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Declarante: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Joao Francisco Afonso ( ) 169 Declarado: Arno Voigt, José de Albuquerque Cavalcante, Moacir Requi Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304) DESPACHO: Defiro o pedido do Ministério Público. I. Expeça-se CARTA precatória e aguarde-se o cumprimento. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0019888-80. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Leandro da Costa Gandolfo ( ) Requerido: Estado de Rondonia Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) DESPACHO: 1) Expeça-se MANDADO de citação ao requerido (art. 215 do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando no MANDADO que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (art. 285 do CPC). 2) Apresentada a contestação, manifeste-se a parte requerente no prazo de 10 (dez) dias. 3) Intimem-se as partes para especificarem provas, justificando a necessidade, no prazo de 05 dias. 4) Após, conclusos os autos. 5) Cite-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0020460-36. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil Pública Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia, Francisco de Jesus Vieira Advogado: Leandro da Costa Gandolfo ( ) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) DESPACHO: Aguarde-se o prazo para apresentação de contestação. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0021903-22. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil Pública Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia, Eni Francisca Alves dos Anjos Advogado: Leandro da Costa Gandolfo ( ) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) SENTENÇA: SENTENÇA Considerando que houve o pagamento da dívida, conforme informado nos autos às fl. 123, JULGO EXTINTA a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0252134-19. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ana Cristina da Conceição Lira Marques Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Requerido: Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Joel de Oliveira ( ) DESPACHO: Já constam nos autos o valor das custas processuais. I. Intimese a parte executada, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do CPC. II. Inclua-se o valor das custas eventualmente devidas, as quais deverão ser depositadas na conta do FUJU. III. Quanto a multa do art. 475-J do CPC, por ora, exclua-se da quantia executada, porquanto somente aplicável ante o não pagamento no prazo de quinze dias, compreendendo-se o termo INICIAL do referido prazo o primeiro dia útil seguinte à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado, na Imprensa Oficial. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0018780-16. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondonia Advogado: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313) Embargado: Maria Etelvina de Amorim Pereira Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675) DESPACHO: Digam as partes sobre os cálculos. Após, conclusos os autos. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Rutinéa Oliveira da Silva Escrivã Judicial 2º JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE Cartório do 2º Juizado da Infância e da Juventude Proc.: 0005145-02. 2011. 8. 22. 0701 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (JIJ) Requerente: A. A. de A. F. Advogado: Nelio Sobreira Rego (RO 1380) SENTENÇA: VISTOS. Cuida-se de pedido de liberdade provisória manejado por Alexandre Alberto de Araújo Ferreira, pretendendo verse em liberdade após ter sido flagranteado por ter, em tese, praticado o crime tipificado pelo artigo 217-A do Código Penal. Conforme certificado pela Sra. Escrivã, às folhas 55/57, entendo que houve o esvaziamento do objeto, posto que no momento em que o auto de prisão em flagrante veio para análise, fora concedido ao Flagranteado liberdade provisória, conforme se observa da DECISÃO exarada nos autos 0005142-47. 2011. 8. 22. 0701, cuja cópia encontra-se inserta nestes autos às folha 55/56. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento do MÉRITO, posto que este já fora decidido nos autos de comunicação de prisão em flagrante. Ciência ao Ministério Público. Intime-se o Requerente, via DJ. Após, arquive-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Proc.: 0012196-19. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: M. P. do E. de R. 170 Réu: Â. G. de S. Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) FINALIDADE: Intimar o advogado do Réu para ciência da juntada aos autos do MANDADO de Citação Positivo, iniciandose o prazo para defesa. Proc.: 0002803-18. 2011. 8. 22. 0701 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: W. P. C. Advogado: Luiz Cavalcante de Souza Junior (OAB/RO 2330), Defensoria Pública do Estado de Rondônia FINALIDADE: Intimar as Partes e advogados constituidos, para ciência da SENTENÇA, cuja parte dispositiva segue abaixo: “SENTENÇA: O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia contra W. P. C. , brasileiro, solteiro, vendedor, filho de J. C. F. e de D. P. d. O. , nascido em 18 de março de 1976, natural de Porto Velho/RO, onde aduz em síntese que por volta das 23 hs de 18 de junho de 2011, o réu constrangeu a vítima L. B. d. S. , nascida aos 07 de novembro de 1995, a praticada de conjunção carnal e atos libidinosos, mediante violência e grave ameaça. Termina a denúncia por capitular o acusado como incurso nas penas do artigo 213, parágrafo 1º e artigo 147, ambos do Código Penal. Recebida a denúncia em data de 06 de julho de 2011. Defesa preliminar em fls. 68/72. Audiência de instrução e julgamento em fls. 82/88. Intimado o defensor constituído do réu para manifestar sobre testemunhas não encontradas (fls. 89/90). Continuação da instrução em fls. 92, sendo que o réu declara que aceita a nomeação de defensor público ante a ausência do seu advogado constituído em audiência anterior e no ato de fls. 92. Alegações finais orais do Ministério Público em fls. 92. Alegações finais da defesa em fls. 94/97, onde pugna pela absolvição do réu. É o RELATÓRIO. DECIDO: A ação deve ser julgada parcialmente procedente. (. . . . . . . ). Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para o fim de condenar o réu W. P. C. como incurso nas penas do artigo 213, parágrafo 1º do Código Penal e absolvê-lo da imputação do artigo 147 do mesmo diploma legal. Analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, tenho que a culpabilidade do réu restou demonstrada, pois tinha condições de saber que agia ilicitamente, sendo-lhe exigível conduta diversa. Registra antecedentes. Conduta social reprovável, e personalidade normal para o fato. Os motivos têm a ver com a satisfação de sua lascívia doentia. As circunstâncias são as normais para a espécie. Juízo de reprovabilidade, levando-se em conta as circunstâncias judiciais, em grau alto, deste modo, fixo a penabase em (08) oito anos de reclusão. Não há atenuantes. Há a agravante de reincidência específica, pelo que aumento a pena em 01 ano. Não há causas de diminuição ou de aumento, tornando a pena definitiva em 09 (nove) anos. O regime de cumprimento da pena deverá ser INICIAL mente fechado. O réu respondeu o processo preso, sendo que tal condenação induz ao risco a aplicação da lei penal caso solto, bem como ainda persiste a necessidade de garantia da ordem pública, pelo que nego o direito de recorrer em liberdade. Intime-se o réu pessoalmente, nos termos do artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado a SENTENÇA: a) Expeça-se o Guia de Execução. b) Comunique-se à Justiça Eleitoral. c) Comunicações de praxe. Nada mais. PRICPorto Velho-RO, quarta-feira, 30 de novembro de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0102787-61. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: M. P. do E. de R. Denunciado: P. A. de S. Advogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663) FINALIDADE: Fica a parte Denunciado, por via de sua Advogada, intimada a apresentar alegações finais por memorias no prazo de 05 dias, conforme determinação de fls. 177. Proc.: 0002685-42. 2011. 8. 22. 0701 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas (JIJ) Requerente: S. M. da C. Advogado: Firmino Gisbert Banus - (OAB/RO 163) FINALIDADE: Intimar o requerente e seu advogado para os termos da SENTENÇA: “VISTOS. Cuida-se de pedido de restituição de coisas movido por S. M. D. C. , que pretende ver restituídos o veículo Corolla, placas LOU 7890, de cor prata, bem como o valor de R$ 12. 883, 40 (doze mil, oitocentos e oitenta e três reais e quarenta centavo) em moeda nacional. Aduz o Requerente que quando fora flagranteado pela prática do delito capitulado pelo artigo 217-A (estupro de vulnerável), a autoridade policial reteu-lhe também o veículo e os valores acima mencionados, com a finalidade de investigar se estes seriam produtos ou objetos utilizados para a prática do crime. Juntou procuração e documentos necessários à instrução de seu pedido (fls. 05/59). À folha 62 informa que teve o veículo restituído, porém os valores continuam indisponíveis, uma vez que foram depositados judicialmente. Parecer ministerial às folhas 65/66, opinando pelo deferimento do pedido. RELATÓRIO necessário. Passo a decidir. Dispõe o artigo 118, do Código de Processo Penal, que antes de transitar em julgado a SENTENÇA final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso, não há informação nos autos de que o bem requerido provenha de origem criminosa. Ademais, considerando se tratar de moeda corrente, impossível individualizar, e tendo sido encontrada no veículo do Requerente, bem como tendo feito prova de transação comercial (contrato de folhas 58/59), entendo como sendo provada a origem lícita do numerário. Saliente-se que os bens apreendidos não mais interessam ao processo. Nesse sentido já há posicionamento: TRF1019969) PENAL. PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ORIGEM LÍCITA E DESINTERESSE AO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A RESTITUIÇÃO. 1. Demonstrada a origem lícita da importância, em dinheiro, apreendida, bem como da CPU e não mais interessando a apreensão dos bens para o processo, a manutenção da DECISÃO que deferiu o pedido de restituição deve ser mantida. 2. Apelação improvida. (Apelação Criminal nº 0020616-96. 2008. 4. 01. 3800/MG, 4ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Hilton Queiroz. j. 23. 11. 2010, e-DJF1 06. 12. 2010, p. 86). Logo, não há óbice ao deferimento do pedido. PELO EXPENDIDO, forte no artigo 120 do Código de Processo Penal e no parecer favorável do Ministério Público, defiro o pedido formulado na INICIAL e, por consequência, ordeno a restituição dos valores apreendidos, ou seja, R$ 12. 883, 40 (doze mil, oitocentos e oitenta e três reais e quarenta centavos) ao Requerente, ressalvadas eventuais pendências de ordem administrativa. Expeça-se o necessário. P. R. I. Transitada em julgado, certifique-se nos autos principais e arquivem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito”. 171 Proc.: 0009848-91. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: M. P. do E. de R. Indiciado: J. da S. Advogado: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) FINALIDADE: Intimar a advogada acima nominada para ciência do seguinte DESPACHO: “DESPACHO: Considerando que no momento de sua citação o Réu afirmou ter como defensora, a Dra. Telma Cruz e, a fim de evitar futuras alegações de nulidades, determino que a advogada seja intimada a apresentar defesa no prazo legal. Caso não seja apresentada em 10 (dez) dias, nomeio a Defensoria Pública para assistir o Réu. Porto VelhoRO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito” 2ª VARA DE FAMÍLIA 2ª Vara de Família e Sucessões pvh2famil@tjro. jus. br Proc.: 0013084-84. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: M. da S. C. Advogado: Paulo Jorge Ferreira do Nascimento (OAB/RO 99B) Requerido: J. C. da S. DECISÃO: Ante os elementos carreados aos autos, arbitro alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido - inclusive 13º salário e férias, devidos a partir da citação, a serem pagos mensalmente, até final DECISÃO, com desconto direto pelo empregador e depósito em conta bancária em nome da autora. Indefiro o pedido contido na letra “d” (fls. 04), por não ser pertinente na presente ação de alimentos. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13 de fevereiro de 2012, às 11: 30 horas. Cite-se o réu e intime-se o(a) autor(a), a fim de que compareçam à audiência, alertando-os(as) de que deverão comparecer acompanhados de advogados e de testemunhas, estas independentemente de prévio depósito do rol, importando a ausência deste(a) em extinção e arquivamento do processo, e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da SENTENÇA. Intimem-se, com ciência ao Ministério Público. Se necessário, providencie a escrivania abertura de conta corrente em nome da autora para recebimento dos alimentos. Expeça-se ofício ao empregador do réu, para que proceda aos descontos e ao depósito da pensão. Porto VelhoRO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0013080-47. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Execução de Alimentos Requerente: R. M. A. Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido: S. B. A. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: Cite-se o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das três últimas prestações vencidas, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (art. 733 do CPC), sob pena de prisão civil pelo prazo de um a três meses. Caso não seja realizado pagamento ou apresentada justificativa, no prazo legal, fica decretada a prisão civil do executado, nos termos do art. 733, parágrafo 1º do CPC, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Certificando-se, expeça-se o respectivo MANDADO de prisão, sem nova CONCLUSÃO. Intime-se e expeça-se o necessário. Prazo 10 dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0004542-77. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: E. E. R. M. Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Requerido: W. de T. Fica a parte requerida intimada da SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 269, I do CPC, para declarar e reconhecer o requerido Willy Ferreira Reis como pai biológico e natural do autor, e determino que sejam procedidas as alterações necessárias junto ao assento civil deste, que passa a se chamar E. E. R. R. , e averbando-se o nome do requerido como pai, e dos avós paternos P. P B R e M. da D. F. M. (fls. 24). Homologo o acordo referente aos alimentos, que se regerá na forma convencionada, ficando o requerido de pagar a título de alimentos para o autor a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, a ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária da genitora da autora, ou entregue diretamente a esta mediante recibo. Isento de custas por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Arbitro honorários advocatícios em no importe de R$ 500, 00, que fica suspensa a exigibilidade, na forma do art. 12 da Lei 1060/50. Transitada em julgado, expedido o necessário, arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0120934-54. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Declaração de ausência Requerente: A. P. G. Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384), Maria Auxiliadora Sória Tibúrcio (OAB/RO 2262) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0244682-55. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: C. A. S. de S. M. S. de S. Advogado: Helio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Requerido: D. P. de S. Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0001497-58. 2003. 8. 22. 0001 Ação: Separação judicial consensual Requerente: F. das C. de F. C. D. O. de F. 172 Advogado: Roberto Franco da Silva (RO 835), João Carlos Boretti (OAB/RO 4660), Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0011967-58. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: E. C. B. S. Advogado: Ana Paula Silveira Barbosa (OAB/RO 1588) Requerido: N. P. S. Advogado: Fernando Maia (OAB/RO 452) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0006548-57. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: E. M. de A. T. Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) Requerido: W. C. T. N. Advogado: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1. 911) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0266769-73. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Inventário Inventariante: V. C. G. Advogado: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188), Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275), Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479) Inventariado: W. P. S. de S. Advogado: Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2598), Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806), Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487A), Regianeide Sousa Jota Gomes (OAB/ RO 3607) Fica a parte Inventariante, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar o alvará judicial expedido. Rone da Silva Ramos Escrivão 3ª VARA DE FAMÍLIA 3ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0004223-46. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Inventário Requerente: O. A. B. M. A. da S. B. Advogado: João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979), Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306); Roberto Pereira Souza Silva OAB/RO 755 Inventariado: E. de F. C. B. DESPACHO: 1 - Nos termos dos arts. 999 e 1. 000 do CPC, Cite-se a meeira Maria Auxiliadora da Silva Braga, para os termos do inventário. 1. 1. No mesmo MANDADO, deverá a srª Maria Auxiliadora da Silva Braga ser intimada a apresentar Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO da certidão de casamento com o falecido, para comprovar a sua qualidade de meeira, e os documentos referentes os bens relacionados nas primeiras declarações, em 10 dias. 2 Intime-se a Oficiala de Justiça, para, em 48 horas, esclarecer a divergência entre a certidão por ela lavrada (fl. 74) e a alegação da herdeira Maria do Socorro Braga Pascoal (fls. 104/105), sob pena de responsabilidade. 2. 2 - Independentemente da providência acima, a herdeira Maria do Socorro Braga Pacoal já compareceu ao processo, suprindo eventual falha, de modo que o prazo para dizer sobre as primeiras declarações apresentadas começará a correr após a citação da meeira Maria Auxiliadora da Silva Braga. 2. 3 - A herdeira Maria dos Socorrro Braga Pascoal deve regularizar a sua representação processual e juntar documento que comprove a sua qualidade de herdeira, em 10 dias. 3 - Indefiro o pedido de busca e apreensão do veículo marca GM/D20 Custom, ano 1993/1994, Placa NBI - 1280, pois deve ser realizado em ação própria e foge à competência deste juízo. 4 - Indefiro o pedido bloqueio de eventual ativo financeiro pelo sistema BACEN JUD, pois cabe à parte indicar, de forma específica, a existência crédito em instituição financeira. 5 - Cumpridas todas as determinações acima, retornem-me conclusos para outras DELIBERAÇÕES. Porto Velho-RO, sextafeira, 28 de outubro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0012024-76. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: C. P. G. de Q. Advogado: Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512) Requerido: K. N. G. de Q. K. N. G. de Q. Certidão de fl. 112. Certifico para os devidos fins que, em cumprimento às Diretrizes Gerais, faço a intimação do patrono do autor para que se manifeste sobre a certidão de fls, 111v. Por ser verdade dou fé. PVH; 07. 12. 2011, (a) Sonia M D Fernandes-Ch de cartório. Proc.: 0164969-65. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Modificação de guarda Requerente: J. G. da S. Advogado: Itagiba Simões Pires (OAB/RO 4291), Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A), Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238) Requerido: L. R. B. Advogado: Paula Schneider Tecchio Silva (OAB/RO 3553), Michele Cristina Marcelo (OAB/RO 3441), Marcelo Lucas da Silva (OAB/RO 3554), Dalgoberto Martinez Maciel (RO 1. 358) DESPACHO 1. Acolho a cota ministerial de fls. 474/477. 2. Proceda-se ao estudo psicossocial na residência do menor, em 30 dias. 3. Após, com o RELATÓRIO, digam as partes, em 05 dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 7 de outubro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0002814-35. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Inventário Requerente: N. P. M. M. H. P. M. Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) DESPACHO: 1 - Defiro a cota do Ministério Público do Ministério Público (fl. 43/44). Assim, intime-se a inventariante ao cumprimento dos itens a, b e c da cota referida, em 20 dias. 2 - Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de novembro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito 173 Proc.: 0198300-04. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: N. V. C. Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: D. dos S. C. Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105), Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B), Ana Paula Silva de Alencar MagalhÃes (OAB/RO 2784) Custas de fl. 176: Custas ao requerente de R$ 849, 08 e as custas à requerida é de R$ 99, 98. PVH. 16. 11. 2011, (a) Contador judicial. Proc.: 0004367-20. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Execução de Alimentos Exequente: J. R. S. Z. I. C. S. Z. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Executado: J. A. Z. Advogado: James Nicodemos de Lucena OAB/RO 973 DESPACHO 1. Intime-se os exequentes, pessoalmente, para se manifestarem sobre os comprovantes de depósitos (fls. 46/47), requerendo o que de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção pelo pagamento. 2. Intime-se o patrono do executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que notificou o executado de sua renúncia. Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0011700-86. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: D. P. C. Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: C. P. P. F. DESPACHO: 1. Processe-se em segredo de Justiça e com gratuidade processual. 2. Indefiro o pedido de alimentos provisórios, uma vez que já existe DECISÃO fixando alimentos ao requerente (fls. 15/16)3. Designo audiência de conciliação para o dia 11 de janeiro de 2011, às 11h50min. 4. Cite-se e intime-se, com os benefícios do artigo 172, §2º, do CPC. O prazo para contestar fluirá da data da audiência de conciliação, ainda que a solenidade não seja realizada. 5. Intime-se o Ministério Público. 6. Sirva-se de MANDADO. Porto Velho-RO, segunda-feira, 21 de novembro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0000679-16. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Inventário Inventariante: M. J. S. G. M. A. do N. S. M. V. S. G. M. R. S. M. S. P. Advogado: Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082); Maria Sonia Benitez OAB/RO 1072 Inventariado: E. de J. R. S. DESPACHO: 1 - Junte-se o RELATÓRIO anexo. 2 - À luz das informações trazidas pela inventariante, o único bem partilhável é o quinhão hereditário de José Romildo Sacco na herança deixada pelo falecimento de Francisco Sacco e Durvalina da Conceição Sacco, sendo que o inventário ainda está tramitando na Comarca de Porecatu-PR (fls. 27 e 33/42). Assim, a primeira vista, bastaria a simples habilitação no inventário em andamento para o exercício do direito de representação, nos termos dos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO arts. 1. 851 e segs. do CC. Apesar disso, as interessadas optaram em procederem à abertura de novo inventário, de modo que são imprescindíveis outras diligências, para possibilitar a pretendida homologação do esboço de partilha apresentado. 3 - Assim, caso entendam pelo prosseguimento, a inventariante deverá, em 20 dias, tomar as seguintes providências: 3. 1 comprovar a comunicação ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Porecatu-PR a respeito da morte de José Romildo Sacco e da abertura do presente inventário; 3. 2 - comprovar que o quinhão de José Romildo Sacco na herança deixada pelo falecimento de Francisco Sacco e Durvalina da Conceição Sacco está disponível para a pretendida partilha, ou seja, que não exista qualquer gravame; 3. 3 - juntar certidão negativa de tributos com a Fazenda Pública do Município de Porto VelhoRO; 3. 4 - juntar certidões de negativa de tributos com Fazenda Pública do Estado do Mato Grosso e com a Fazenda Pública do Município da situação dos imóveis. 4 - int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de novembro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito 4ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) DIAS DE: SEBASTIÃO RAMOS LIZARDO, brasileiro, aposentado, que residia na cidade de Belém do Para, filho de Maria Benedita Ramos Lizardo, estando em local incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR o requerido para contestar a presente ação em 15 (quinze) dias. Pelo MM. Juiz foi dito às fls. 95: ” VISTOS, Cite-se herdeiro por edital pelo prazo de 20 dias, com publicação no DJ e por duas vezes em jornal local, obedecidas as disposições do artigo 232, do CPC, por conta do espólio. Em 15 dias. Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de novembro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito” Processo: 0003879-31. 2011. 8. 22. 0102 Classe: Inventário Assunto: Inventário e Partilha Inventariante: Antonio José Lizardo Advogado: Maria Eugênia de Oliveira (OAB/ RO 494-A) Inventariado: Espólio de Maria Benedita Ramos Lizardo Sede do Juízo: Fórum Sandra Nascimento, 4ª Vara da Família e Turma Recursal, Av. Rogério Weber, nº 1872, Bairro Centro Porto Velho/RO - CEP: 76. 801-030 - Fone: 3217 1342. Este Edital de Citação foi expedido e assinado por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº 011/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família. Porto Velho, 06 de dezembro de 2011. Escrivã Judicial Jassi Terezinha Maiochi de Almeida 174 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível ENDEREÇO: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76803-686. E- mail: pvh1civel@tj. ro. gov. br (pvh1civel@tjro. jus. br) Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Telefone: (69) 3217-1318 Proc.: 0015142-09. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Júlio Sérgio Aires de Almeida Advogado: Mariana Emanuela Aires de Almeida (OAB/RO 3973) Requerido: CERON - Centrais Elétricas de Rondônia S. A. (Eletrobras) Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114) SENTENÇA: VISTOS etc. , Julio Sérgio Aires de Almeida ajuíza ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, em face das CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A. Resumidamente, conta ter sido surpreendido pela notícia de que seu nome estava inscrito no Serasa por conta de débitos referentes à períodos posteriores a sua saída de imóvel alugadoConseguiu administrativamente que a requerida retirasse seu nome do cadastro restritivo, diante da comprovação de que não possui responsabilidade pelos débitos que lhe são imputados, contudo, a ré manteve o débito em nome do autor. Em contestação, a Ceron alega que a ligação da unidade consumidora ocorreu em jan/89, tendo permanecido em nome do autor até dez/05, quando houve alteração para outro consumidor. Os débitos são referentes aos meses de jul/ago/set/out/03, portanto, dentro do período de responsabilidade do autor. Nunca foi comunicada acerca de qualquer alteração da responsabilidade por aquela unidade. Se houve dano, ele ocorreu por culpa exclusiva do autor que não solicitou o desligamento e encerramento do contrato com a requerida. Réplica às fls. 54/9. A autora pleiteou a produção de provas. É o RELATÓRIO. Decido. Busca o autor indenização por danos morais em face de inscrição em cadastro restritivo, bem como a declaração de que nada deve à Ceron. Os documentos trazidos pelo autor e não impugnado pela ré, comprovam que efetivamente ele apenas esteve residindo no imóvel entre jan/91 a jun/98. A roborar a declaração da imobiliária neste sentido (fl. 20) consta nos autos prova documental de que em abr/98 o autor comprou um imóvel próprio, onde até hoje reside. Lembre-se que os débitos imputados ao autor são todos de 2003, portanto, 05 anos depois do autor ter deixado o imóvel. Assim, diante da documentação apresentada está comprovado que, efetivamente, os débitos imputados não lhe pertencem, sendo procedente o pedido de declaração de inexistência de débito. Quanto aos danos morais pela inscrição, contudo, não assiste razão ao autor. Se houve inscrição, esta ocorreu por culpa exclusiva do autor que se mudou do imóvel e nunca procurou a Ceron para providenciar que a conta fosse retirada de seu nome. A requerida não tem como adivinhar que aquela unidade consumidora não está mais sendo ocupada pelo autor. É ônus do autor tal providência. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Somente agora, no curso do processo é que ficou demonstrado que os débitos não lhe podem ser imputados, mas isso não macula a inscrição feita com os dados constantes do banco de dados da requerida, onde constavam débitos inadimplidos em nome do autor. A demonstração de que são indevidos os débitos foi feita à posteriori. Aliás, a própria requerida providenciou a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes ao ser questionada administrativamente. Por isso, sendo culpa exclusiva do autor a inscrição, incabível falar em dano indenizável. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar inexistente o débito referente a contas de energia elétrica vencidas em jul/ago/set/ out/03 (fl. 19). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Havendo sucumbência recíproca, as partes ratearão as custas processuais e cada uma arcará com os honorários de seus advogados, os quais fixo em R$ 400, 00, diante da simplicidade da demanda e considerando, também, a sucumbência parcial. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0009872-04. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Instituto João Neórico - Mantenedor da FARO Advogado: Aldenizio Custodio Ferreira (RO 1546) Requerido: Joel Bombardelli Advogado: Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978) DECISÃO: VISTOS etc, Joel Bombardeli ajuíza embargos de declaração em face da DECISÃO que a condenou a pagar quantia certa ao Instituto João Neórico. Resumidamente, alega que a SENTENÇA foi omissa quanto a análise da prescrição que por ser matéria de direito não é alcançada pela revelia e que há contradição porque o embargante autorizou apenas seis procedimentos entre matrículas, renovação ou declaração de bolsa. Brevemente relatados, decido. Com efeito, em se tratando de matéria de ordem pública, a prescrição deveria ter sido analisada e, por este motivo, passo a suprir a omissão. Nos termos do art. 206, § 3º, V do Código Civil prescrevem em 03 anos as ações de reparação civil. Na hipótese, segundo as planilhas de fls. 26/8 os débitos imputados ao autor se iniciaram em jul/05. A citação ato capaz de interromper a prescrição ocorreu apenas em jul/10. Portanto, projetando 3 anos para trás, fica evidenciada a prescrição de todas as parcelas anteriores a jul/07. Não se viu nos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva do lapso prescricional. Por isso, decreto a prescrição de todas as parcelas anteriores a jul/07. A questão referente à suposta contradição na SENTENÇA, na verdade, pretende revolver a prova juntada aos autos, restando incabível tal pretensão em sede de embargos de declaração. Diante de tudo quanto foi exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para declarar a prescrição de todos os valores constantes da planilha de fls. 26/8 que sejam anteriores jul/07. Mantém-se os demais termos da SENTENÇA. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0007565-43. 2011. 8. 22. 0001 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias CITAÇÃO DE: FLORA UTILIDADES DOMESTICAS ME, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do artigos 231, I, e 232, I, do C. P. C. 175 Finalidade: CITAR a parte requerida acima mencionada, para contestar no prazo mencionado a seguir a ação de Declaratória. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora, nos termos do artigo 319, do CPC. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias PROCESSO: 0007565-43. 2011. 8. 22. 001 CLASSE: Declaratória PROCEDIMENTO: Ordinário REQUERENTE: Patricia da Silva ADVOGADO: Dulcineia Bacinello Ramalho, OAB/RO 1088 REQUERIDO: Flora Utilidades Domesticas Me SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Lauro Sodré, nº 1728, Jardim América, Porto Velho/RO. Porto Velho, 07 de dezembro de 2011 Lucivaldo Portela Batista Escrivão Judicial em Substituição Proc.: 0007157-52. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Plácido Cordeiro Prado Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Requerido: Gildásio Vilas Boas Soares, Diva Bertaglia Soares Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0010149-83. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda Advogado: Maria Inês Spuldaro. (OAB/RO 3. 306), Michelle Rodrigues dos Anjos (OAB/RO 4930) Requerido: Jose Flavio Oliveira da Silva Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0160567-04. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Real Diagnóstica Comércio de Produtos e Equipamentos Laboratoriais Ltda Epp Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251), Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Dade Behring Ltda Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0070223-74. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103), Fernando Augusto Torres dos Santos (OAB/RO 4725) Requerido: Rosimar Nascimento dos Santos Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0002265-03. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido: Valéria Gonçalves Acursi Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0148613-58. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Livia Alves Marcelino Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Ponte Irmão & Cia Ltda Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Custas Finais: Fica a parte Requerida PONTE IRMÃO & CIA LTDA, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 225, 98 (duzentos e vine e cinco reais e noventa e oito centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0016900-23. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido: Cleide Aparecida de Oliveira Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0005171-97. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B) Requerido: Lilyane Neto de Souza Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0012130-50. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda Advogado: Flávio Kloos (OAB/RO 4537) Requerido: Mamore Construtora Ambiente da Amazonia Ltda Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0011017-95. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão (Cível) Requerente: João Rosivaldo Farias da Silva Advogado: Gecilene Antunes Faustino (OAB/RO 2474) Requerido: Alessandro Mendes Coenga 176 Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0017474-46. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Requerido: Samaritano Business Of Wood Ltda Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0262898-98. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Fernando Teixeira Alves Advogado: Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832), Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Rondoterra Construções e Terraplenagem Ltda, Aparecido Carlos da Silva Advogado: Paulo Cezar R. de Araujo (OAB/RO 3672), Antonio Carlos de Almeida Batista ( 881) SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS. Trata-se de ação de cobrança com SENTENÇA transitada em julgado em fase de cumprimento. A parte devedora apresentou impugnação à penhora realizada, dizendo-a excessiva. Afirmou que não houve a intimação pessoal do patrono para pagar o valor devido; excesso de execução pela inclusão da multa de 10% no cálculo; a não incidência de juros e multa na dívida; a litigância de má-fé do credor e propôs o parcelamento em seis vezes, com a restituição do valor penhorado judicialmente. A resposta à impugnação foi intempestiva, pelo que não será considerada. Determinou-se a remessa dos autos ao Contador, para elaboração de seus cálculos, que vieram aos autos. É o RELATÓRIO, no mínimo. Decido. A questão dos autos é simples e não demanda grande dificuldade. A SENTENÇA condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 5. 000, 00 a título de danos morais e R$ 4. 605, 80 a título de danos materiais, bem como R$ 500, 00 de honorários de advogado. Conforme consta expressamente da SENTENÇA, o dano moral está atualizado até aquela data, devendo ser corrigido a partir da prolação, com os juros normais, de 1% ao mês. O dano material deverá ser corrigido a partir do evento danoso, 15. 4. 08. O valor dos honorários de advogado devem ser corrigidos a partir da prolação da SENTENÇA. Observa-se que o Contador seguiu exatamente esses passos, nada havendo de irregular. A questão maior a ser solucionada é sobre a aplicação ou não da multa do artigo 475-J do CPC. A devedora RONDOTERRA afirma que somente começaria a contar o prazo de 15 dias para pagamento voluntário a partir da intimação de seu advogado para o pagamento. Sustenta-se em DECISÃO do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, do STJ. De fato, essa é a corrente dominante no momento sobre o assunto. Contudo, observa-se dos autos que, ao ser recebido o processo do Tribunal de Justiça, com certidão de trânsito em julgado, a Escrivania imediatamente deu conhecimento do retorno dos autos ao primeiro grau (fl. 160 verso) e a RONDOTERRA veio aos autos em 20. 1. 11 juntar substabelecimento de procuração, mas não pagou o que era devido voluntariamente, dando causa à penhora Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO realizada. Assim, constata-se que a RONDOTERRA teve duas oportunidades, antes da penhora, de pagar o que devia, ao saber do retorno dos autos do Tribunal ao primeiro grau, e ao juntar nos autos o substabelecimento. A CONCLUSÃO a que se chega é que a devedora RONDOTERRA tinha conhecimento que deveria pagar a dívida e que os autos já haviam retornado do Tribunal e, voluntariamente, deixou de efetuar o pagamento, ganhando tempo. Desse modo, a multa do artigo 475-J do CPC é devida. Sem razão a devedora ao alegar litigância de má-fé, conforme a fundamentação acima. Indefiro o pedido de parcelamento do débito feito pela devedora RONDOTERRA na sua impugnação porque é incabível na fase de cumprimento da SENTENÇA. Essa possibilidade existe apenas nos processos de execução de títulos extrajudiciais, na forma do artigo 745A do CPC. Dessa forma, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento da SENTENÇA, fixando o valor como consta da petição de cumprimento, considerando trata-se de penhora já realizada no valor da época. Por força desta DECISÃO, realizada a penhora, julgo extinto o crédito e a execução pelo pagamento, na forma do artigo 794, I do CPC, aplicado subsidiariamente ao cumprimento da SENTENÇA na forma do artigo 475-R do mesmo código. Libere-se em favor do credor o restante do valor depositado, com os juros e correção monetária, devendo ser descontado desse valor apenas as custas finais, uma vez que foram incluídas pelo advogado do credor em seu cálculo. Pagas as custas finais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0331245-86. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente: Queiroz e Cia Ltda Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) Requerido: Banco Abn Amro Real S. A. Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (RO 1433) DECISÃO: VISTOS. Chamo o feito à ordem. Trata-se de processo cautelar de exibição de documentos já sentenciado e com análise do recurso pelo TJ/RO, tendo ocorrido o trânsito em julgado. Por isso, não se lhe aplica a suspensão determinada pelo Egrégio STF, devendo ter curso normal. Penhore-se o valor indicado às fls. 120/121 para pagar os honorários de advogado a que foi condenado, pois já ciente do retorno dos autos a este Juízo. A seguir, intime-se a parte deverdora, via publicação no DJ e em nome de seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da SENTENÇA. Anotem-se os novos defensores. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0246298-65. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Leia Carolina Lisowski Advogado: Janaína Zimmer (OAB/RO 3365) Requerido: Kato Construção Civil Ltda. Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796), Antonio Cândido de Oliveira ( OAB/RO 2311), Alexandre Wascheck de Faria (OAB/RO 924) DECISÃO: VISTOS. Cumpra-se a DECISÃO do Tribunal de Justiça. Especifique a parte ré as provas que pretende produzir em 3 dias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito 177 Proc.: 0012243-04. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Raimundo Paraguassu de Oliveira Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Embargado: Francisca das Chagas Queiros Feder DECISÃO: VISTOS. Junte-se a impugnação que está no processo apenso indevidamente. Especifiquem provas em 3 dias. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0245125-74. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Maria Graci Gomes de Matos Advogado: Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1748) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Pedro Óriga (RO 1953) DECISÃO: VISTOS. O documento de fls. 247/251 informa o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Justiça que declarou a inexistência do débito e condenou a Ceron ao pagamento das custas e verba honorária de R$ 800, 00. O Cartório deverá verificar a realização do bloqueio, tranferindo o valor para uma conta da Caixa Econômica Federal - CEF. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0020120-92. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Regina Coely Freire Rocha Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: CERON - Centrais Elétricas de Rondônia S. A. (Eletrobras) DECISÃO: VISTOS. Complementando a DECISÃO de fls. 28, pois a parte requereu antecipação de tutela. Analisando os autos, vejo que os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos. Assim, com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus cadastros, no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência. Esclareço também que a autora não requereu a assistência judiciária gratuita deferida no DESPACHO INICIAL de fls. 28, tendo pago as custas pertinentes. Ademais, cumpra-se a ordem de citação do DESPACHO em referência. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0020374-02. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Rosane Aranha dos Reis Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718) Requerido: CERON - Centrais Elétricas de Rondônia S. A. (Eletrobras) DECISÃO: 1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos. 2) Assim, com Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus cadastros, no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência. 3) Cite-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0023405-93. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Hermenson Félix Pereira Advogado: Sérgio Muniz Neves ( ) Requerido: Bradesco Saúde S. A. DECISÃO: VISTOS. O Oficial de Justiça fez a intimação determinada no DESPACHO de fls. 3 na segunda-feira (5/12/2011). Manifestese a parte autora para informar se a parte ré cumpriu com a determinação e informou, via telefone, qual médico e hospital estavam disponíveis para realizar a cirurgia recomendada e se esse procedimento foi efetivamente realizado. Prazo de 3 dias. Urgente. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0002363-85. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: João Mota Fernandes Advogado: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Requerido: Josimar José de Oliveira Advogado: Ermelino Alves de Araujo Neto (OABRO 4317) DECISÃO: DESPACHO SANEADOR Trata-se de acidente de trânsito. Desnecessária a apuração da culpa, pois a parte ré confessa na sua defesa a responsabilidade pelo acidente. A discussão está apenas sobre o valor da indenização. Designo o dia 13/3/2012, às 11 horas para oitiva de testemunhas, que serão inquiridas sobre o valor da indenização. Rol de testemunhas em 15 dias. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0189116-68. 2002. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Luzia de Lourdes Silva Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Caixa de Peculio dos Militares - Capemi Advogado: Monamares Gomes Grossi ( 903) DECISÃO: Chamo o feito à ordem. A parte autora argumentou em sua petição de fls. 215/218 que a ré Caixa de Pecúlio dos Militares - Capemi mudou sua razão social para Capemisa Previdência de Seguros Ltda, tendo inclusive utilizado CNPJ diverso do consultado às fls. 213/214. Comprova tal alegação através dos depósitos juntados pela parte ré às fls. 197/198. Em virtude disso, revejo a DECISÃO de fls. 219 e determino que se proceda a penhora on line, conforme pleiteado. Se positiva, transfiramse os valores bloqueados para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Se negativa, intime-se o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito 178 Proc.: 0011447-47. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Despejo (Cível) Requerente: Maria Euzila Oliveira Martins Advogado: Vanessa Azevedo Macedo (RO 2867) Requerido: José Augusto Leite Neto Advogado: Dalgoberto Martinez Maciel (RO 1. 358) DECISÃO: Estando evidenciada que a denunciada deverá indenizar o autor em ação regressiva caso este perca a demada, defiro a denunciação à lide (fl. 25), nos termos do art. 70, III, do CPC. Cite-se e intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0015112-71. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Consignação em Pagamento Consignante: José Augusto Leite Neto Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) Consignado: Maria Euzila Oliveira Martins Advogado: Vanêssa Azevêdo Macêdo (OAB/RO 2867) DECISÃO: Chamo o feito à ordem. Estando pronta a SENTENÇA da consignatória, este juízo detectou grave falha, pois não consta dos autos a consignação do valor que a parte entendia devida. Isso ocorreu porque antes mesmo que fosse proferido o DESPACHO INICIAL, a requerida já apresentou contestação e o feito seguiu normalmente, sem que tal falha fosse detectada. Por isso, converto o julgamento em diligência para determinar que o autor efetue, no prazo de 05 dias, o valor pretendido, devidamente atualizado, sob pena de indeferimento da petição INICIAL. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0249291-81. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sonia Maria Roberto Freire Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156) Requerido: CERON - Centrais Elétricas de Rondônia S. A. (Eletrobras) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS. CHAMO O FEITO À ORDEM. Trata-se de processo de conhecimento onde se busca obter indenização da CERON pela prática de atividade tida como ilegal. A ação foi proposta por SÔNIA MARIA ROBERTO FREIRE e não há qualquer vínculo seu com o negócio jurídico que trouxe aos autos. O vínculo jurídico comprovado nos autos é relativo a JOANA MARIA ROBERTO FREIRE e a CERON, conforme as várias contas de energia juntadas - destaco que há também contas em nome de terceira pessoa que não a autora - assim como o contrato de confissão de dívida e parcelamento (fls. 29 e 30/34). Isso deixa bem claro que a autora SÔNIA MARIA ROBERTO FREIRE não tem legitimidade para propor a presente ação, já que ninguém pode pedir em nome próprio direito de terceiro. Essa regra visa garantir que o Judiciário somente decida questões que envolvam os que aleguem ser os titulares do direito discutido, da questão controvertida. Desse modo, ausente um dos requisitos para o exercício do direito de ação, JULGO EXTINTO O FEITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. Custas pela parte autora, bem como deverá pagar verba honorária de R$ 500, 00 ao patrono da CERON, já que houve efetivamente defesa nos autos. Revogo a antecipação de tutela concedida. Publique-se. Registre-se Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0073863-56. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Associação Rondoniense de Ensino Superior - FATEC Advogado: David Alves Moreira (OAB/RO 299B), Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275) Requerido: Jair Ramires Advogado: Heleneide Afonso da Silva Soccol (OAB/RO 756) DECISÃO: Houve penhora de parte dos valores determinados na condenação (fls. 142), não havendo impugnação. A parte autora pleiteou o levantamento dos valores depositados e o prosseguimento do feito com relação ao saldo remanescente. Assim, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 142. Após, intime-se o Credor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05(cinco) dias. Intimese. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0115987-83. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Robert Oliveira de Castro Advogado: Kelly Michelle Castro Inácio Doerner (OAB/RO 3240), João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido: Auto Marcas Com. de Peças Serv. Advogado: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 3888), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS. A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0182250-97. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Germano de Albuquerque Nery Advogado: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257), Ana Cavalcante Feitosa (OAB/RO 4324), Tatiana Feitosa da Silveira (OAB/RO 4733) Requerido: Banco BMG S. A. , Família Bandeirante Previdência Privada Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875A), Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) DECISÃO: Intime-se o advogado que redigiu a petição de fls. 405 para assinála, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de desentranhamento. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0017594-55. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Milano Distribuidora de Auto Peças Ltda Advogado: Pedro Almeida Monteiro (OAB/RO 1427) Executado: Ficauto Comercio de Auto Pecas Ltda SENTENÇA: S E N T E N Ç A VISTOS, etc. Determinada a emenda à petição INICIAL (fls. 35), o Requerente, apesar de devidamente 179 intimado, quedou-se inerte, juntando apenas uma petição pleiteando seja acolhido o rito sumário (fls. 36). Ocorre que a parte autora ingressou com ação de execução, sem título, e no momento da emenda não informou o tipo de ação (cobrança, monitória, etc. ) tinha interesse em prosseguir o feito. Isto posto, indefiro a petição INICIAL com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do MÉRITO, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópia. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0012751-47. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A Advogado: Melanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793) Requerido: Harley Charles Machado Brazil SENTENÇA: S E N T E N Ç A VISTOS, etc. Determinada a emenda à petição INICIAL (fls. 27/28), o Requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte (fls. 29). Isto posto, indefiro a petição INICIAL com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do MÉRITO, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópia. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 7 de dezembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0010328-17. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rivelino Barrozo do Nascimento Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Real Leasing S. A. Arrendamento Mercantil SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS, etc. . . O Autor pleiteou a extinção da presente demanda (fls. 61) e o Requerido, intimado a se manifestar, quedou-se inerte (fls. 64). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0011427-22. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Bradesco S. A. Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido: RONDOMAR - Construtora de Obras Ltda SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS, etc. . . O Autor pleiteou a extinção da presente demanda (fls. 180) e o Requerido, intimado a se manifestar, quedou-se inerte (fls. 182). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO que acompanham a INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0002022-59. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Martins Braga Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco BMG S. A. DECISÃO: Intime-se o Requerido para dizer se concorda com o pedido de desistência e se o acordo de fls. 53/54 guarda relação com este feito, eis que o número do processo ali indicado é 002274888. 2010. 0001. Prazo: 05(cinco) dias. Porto Velho-RO, quartafeira, 7 de dezembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0277216-86. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924) Requerido: Andréia Ferreira da Silva Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( ) DECISÃO: Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0215809-45. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Pemaza S. A. Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892) Requerido: Valci Prestes de Oliveira Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0001398-10. 2011. 8. 22. 0001 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias CITAÇÃO DE: JOSÉ AFONSO FLORÊNCIO, CPF nº 003. 150. 952-53 e JERUSA SILVIA FLORÊNCIO, RG nº 5139 SSP/RO, para tomar conhecimento da ação de usucapião movida por Ivonete Brasil da Silva do NAscimento e outros, referente ao Imóvel Urbano nº 3679, quadra 223, lote 0260, localizado na Rua Augusto Montenegro, Bairro Cidade Nova, de conformidade com os artigos 231, I, e 232, I, do C. P. C. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, advertidoos que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela autora, art. 319, c/c 285 do Código de Processo Civil. PROCESSO: 0001398-10. 2011. 8. 22. 0001 CLASSE: Usucapião PROCEDIMENTO: Jurisdição Especial Contenciosa REQUERENTE: Ivonete Brasil da Silva do Nascimento e outros ADVOGADO: Defensoria Pública 180 REQUERIDO: José Afonso Florêncio e outros SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Lauro Sodré, nº 1728, Jardim América, Porto Velho/RO Porto Velho, 07 de dezembro de 2011 Lucivaldo Portela Batista Escrivão Judicial em Substituição Proc.: 0002187-09. 2011. 8. 22. 0001 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias CITAÇÃO DE: JOSÉ AFONSO FLORÊNCIO, CPF nº 003. 150. 952-53 e JERUSA SILVIA FLORÊNCIO, RG nº 5139 SSP/RO, para tomar conhecimento da ação de usucapião movida por Lucia Andreia dos Santos Neves, referente ao IMóvel Urbano nº 3833, quadra 202, lote 0380, localizado na Rua Luiz Sena, Bairro Cidade Nova, de conformidade com os artigos 231, I, e 232, I, do C. P. C. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, advertidoos que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela autora, art. 319, c/c 285 do Código de Processo Civil. PROCESSO: 0002187-09. 2011. 8. 22. 0001 CLASSE: Usucapião PROCEDIMENTO: Jurisdição Especial Contenciosa REQUERENTE: Lucia Andreia dos Santos Neves ADVOGADO: Defensoria Pública REQUERIDO: José Afonso Florêncio e outros SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Lauro Sodré, nº 1728, Jardim América, Porto Velho/RO Porto Velho, 07 de dezembro de 2011 Lucivaldo Portela Batista Escrivão Judicial em Substituição Proc.: 0154289-21. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Felicidade Sales dos Reis Advogado: Arileide Pereira Nascimento (ORDEM DOS 3104), Helio Vicente de Matos ( ) SENTENÇA: S E N T E N Ç A Houve depósito espontâneo do valor determinado na condenação (fls. 238/239), na forma do art. 475, J, do CPC, não havendo impugnação. Considerando o pedido de extinção do feito pela satisfação de sua pretensão (fls. 243), julgo extinta a obrigação e o presente processo, nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 239 em favor do credor. Após as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0011213-31. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Dissolução e Liquidação de Sociedade Requerente: Josiane Izabel da Rocha Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Requerido: Plínio de Paula e Souza Benfica Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796), Antonio Cândido de Oliveira ( OAB/RO 2311) DECISÃO: Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0171059-26. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Paulo Antonio Campolim Luna Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363), Tadeu Aguiar Neto (OAB/RO 1161), Maria Idalina Monteiro Rezende (OAB/ RO 3194) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114) DECISÃO: Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0077761-77. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco Rural S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696) Executado: L. G. Comércio de Materiais Elétricos Ltda Me, Julio Cesar Castelo Branco Costa Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B) DECISÃO: Manifeste-se a parte autora, em 05(cinco) dias, sobre os documentos novos juntados às fls. 233/241. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0009474-23. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Alex Barros Costa Advogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500) Requerido: Banco Santander (ABN AMRO REAL) S/A Advogado: Lidiane Mariano (OAB/RO 4067), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) SENTENÇA: VISTOS etc. , Alex Barros Costa ajuizou ação cautelar de sustação de protesto em face do Banco Real ABN AMRO S/A. Em resumo, diz que não obstante nunca ter celebrado qualquer negócio com a requerida esta apresentou título seu para protesto. Informou tal fato à requerida que comprometeu-se a solucionar a questão, mas não foi o que ocorreu. A liminar foi indeferida porque o protesto foi efetivado em 2008. Apresentou contestação, o Banco Santander S/A defendendo a legalidade de seu procedimento, aduzindo que no ato do negócio não possuía elementos para identificar o falsário, tendo se cercado de toda a praxe administrativa e comercial. Foi tão vítima, quanto o autor. Não há dano moral indenizável. Nega que o autor tenha tentado a solução administrativa. Réplica às fls. 40/2. A ré pediu o julgamento antecipado. É o RELATÓRIO. Decido. Trata-se de ação cautelar que, na lição de Carnelutti, ?a atividade jurisdicional cautelar dirige-se à segurança e garantia do eficaz desenvolvimento e do profícuo resultado das atividades de cognição e execução, concorrendo, dessa maneira, para o atingimento do escopo geral da jurisdição? (Apud Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 15ª ed. , p. 361). A cautelar, portanto, tem por finalidade eliminar uma situação de perigo para o direito da parte, mediante a conservação de um estado de direito ou de fato, durante o tempo de tramitação do processo principal. No caso dos autos, existe uma situação de dano decorrente do protesto indevido, exigindo da parte autora providências para que seu nome não ficasse exposto durante o tempo 181 natural de demora do processo. O autor continua a sofrer lesão porque a liminar foi indeferida. Contudo, ao final da lide cautelar, restou evidenciado até mesmo pelo admissão da ré de que houve fraude na contratação que o protesto é indevido. As conseqüências daí advindas serão reguladas no processo principal. A cautelar visa apenas dar resposta imediata ao dano suportado pelo autor em face do protesto. Assim, diante de todo o exposto, julgo procedente a medida cautelar em face do Banco ABMn AMRO Real S/A e seu sucessor Banco Santander S/A, para cancelar em definitivo os protestos lavrados em relação aos títulos DMI 004 (fl. 20). Arcará o vencido com custas e honorários que arbitro em R$ 400, 00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, tendo em vista a simplicidade da demanda que não exigiu muito do causídico. Após o trânsito em julgado, comunique-se o cartório de protesto, a fim de que cancele definitivamente o protesto efetivado. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0011021-35. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Associação Comunitária de Defesa do Meio Ambiente do Consumidor dos Direitos Humanos, do Patrimônio Público e da Moralidade Pública Cidade Verde Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO 2641) Requerido: Bemol Benchimol, Irmão e Cia Ltda Advogado: Amyr Mussa Dib (OAB/AM 6883) DECISÃO: Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0292614-73. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Verci José de Souza Advogado: Lincoln José Piccoli Duarte (OAB/RO 731) Requerido: Filadelfo Pereira da Silva Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) DECISÃO: Intime-se a parte autora para dizer se sua pretensão foi integralmente satisfeita, no prazo de 05 (cinco) dias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0021303-98. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Manoel Miguel dos Reis, Geni dos Santos Reis Advogado: Herbert Wender Rocha (OAB/RO 3739), Antônio Miguel dos Reis (OAB/PR 23996B) Requerido: Mst(movimento dos Sem Terra), Antônio Venceslau, Santos, Chiquim, Manelão, Gouveia, Alcindo DECISÃO: VISTOS. Verifico que as partes rés, até a presente data, não foram citadas, prejudicando a audiência designada para o dia 8/12/2011. Além disso, a parte autora apresentou emenda à INICIAL acrescentando no pólo passivo o Movimento Camponês Corumbiara - M. C. C. Recebo o pedido de emenda e determino a inclusão do pólo passivo do MCC, devendo a escrivania fazer constar o nome no SAP. Quando ao pedido de liminar, não é possível o deferimento neste momento, pois é Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO necessária a constatação da posse anterior mansa e pacífica, bem como da presença dos invasores por período inferior a ano e dia. Fato esse só comprovável através de testemunhas. Proceda-se a citação dos réus nos ENDEREÇO s constantes na INICIAL e na emenda. Em face das providências acima descritas e da necessidade de análise do pedido liminar, redesigno a audiência para o dia 9/2/2012 às 9 horas. Intimemse. Desde logo determino se lavre, por Oficial de Justiça, auto de constatação no local a fim de apurar quem está ocupando a área e quais são as benfeitorias que lá existem. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVÃ JUDICIAL 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: pvh2civel@tj. ro. gov. br JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes Proc.: 0020629-23. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Impugnação de Assistência Judiciária Impugnante: Itamar Arend Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Impugnado: João de Deus Ferraz, Wilian Vieira Ferraz Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844) DESPACHO: VISTOS. Recebo a impugnação, sem a suspensão do processo. Diga o autor em 5 dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0020953-47. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Celeia Leão Rufino, Francisca Valdenia Avelino, João Severino da Silva, Jose Carlos Teixeira Araujo, Luiz Rodrigues Pereira, Maria da Conceição Batista Leocadio, Maria Luzia Coelho Alves, Nilson Fernandes de Queiroz, Ramys Ricardo Candido Ferreira, Valgrey Barreto dos Santos Advogado: Mário Marcondes Nascimento (OAB/SC 7701), Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9487A), Reginaldo Ferreira Lima (OAB/AC 2118) Requerido: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado: Débora Oliveira Barcellos (OAB/RS 43524) DECISÃO: DECISÃO VISTOS. Considerando a conversão da Medida Provisória n. 513/2010 na Lei n. 12. 049 de 25 de maio de 2011, que estabelece a competência Fundo de Compensação de Variações Salariais para oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH (inciso II do art. 1º), inclusive no que se refere às despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor (inciso II do parágrafo 182 único do art. 1º), este juízo não possui competência para processar e julgar a presente ação, pois tal fundo é administrado pela caixa Econômica Federal e gerido pelo União, através do Ministério da Fazenda (Lei nº 7. 739, de 16. 3. 89 e Portaria Interministerial nº 197, de 8. 11. 89). Evidenciado o interesse dos entes referidos, justifica-se a modificação de competência em favor da Justiça Federal. É nesse sentido entendimento jurisprudencial recente. Vejamos: Agravo de instrumento. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. MATÉRIA QUE ENVOLVE INTERESSE DA UNIÃO E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. competência da justiça federal. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010, EM TRAMITAÇÃO. Revisão de posicionamento quanto ao interesse da União e da Caixa Econômica Federal. Competência da Justiça Federal. Hipótese em que o pedido da parte autora, mutuária do Sistema Financeiro da Habitação, diz respeito à cobertura securitária por danos materiais decorrentes de vícios existentes na construção dos imóveis, fundada em apólice de seguro estabelecida em contratos de mútuos regidos pelo SFH, financiados com recursos do extinto BNH. Constatado o interesse da União e da Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, devem ser estas incluídas no polo passivo e reconhecida a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação. Exegese da Medida Provisória n. º 513, de 26 de novembro de 2010, atualmente em vigor. DE OFÍCIO, COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, AI nº 70042857615, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Isabel Dias Almeida, j. Em 19/05/2011)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) E DE LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO, REJEITADAS. COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). GAVETEIRO. LEGITIMIDADE (ART. 22 DA LEI N. 10. 150/2000). EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM CONTRATO NA MESMA LOCALIDADE. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 8. 100/1990. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos de entendimento uniforme do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, tendo o contrato de financiamento cobertura do FCVS, hipótese dos autos, somente a CEF detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual de que se trata, por ser gestora do aludido Fundo. 2. A jurisprudência deste Tribunal está sedimentada no sentido de que, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário à Empresa Gestora de Ativos (Emgea), está a CEF legitimada para as ações do tipo. Precedentes. 3. Considerando o disposto no art. 22 da Lei n. 10. 150/2000, segundo o qual “o comprador de imóvel, cuja transferência foi efetuada sem a interveniência da instituição financiadora, equipara-se ao mutuário final, para todos os efeitos inerentes aos atos necessários à liquidação e habilitação junto ao FCVS, inclusive quanto à possibilidade de utilização de recursos de sua conta vinculada do FGTS, em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 20 da Lei nº 8. 036, de 1990”, possui legitimidade ativa o “gaveteiro” para postular a quitação do financiamento com a cobertura do FCVS. 4. A Lei n. 10. 150/2000 assegurou ao cessionário de financiamento, regido pelo SFH, cuja cessão de direitos e obrigações tenha sido celebrada até 25 de outubro de 1996, ainda que sem anuência da instituição financeira, a regularização Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO da transferência e todos os efeitos dela decorrentes. 5. O art. 3º da Lei 8. 100/1990, com a redação que lhe deu a Lei 10. 150/2000, ao vedar a quitação de mais de um contrato de mútuo habitacional, na mesma localidade, mediante a cobertura do FCVS, excetuou aqueles celebrados antes de 5 de dezembro de 1990. 6. SENTENÇA confirmada. 7. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, AC 0005183-48. 20/AM, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 p. 037 de 20/06/2011)Desta forma, com fundamento no inciso I do art. 109 da Constituição Federal, DECLINO A COMPETÊNCIA em favor da JUSTIÇA FEDERAL, determinando a remessa dos autos ao distribuidor da Seção Judiciária no Estado de Rondônia. Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0220535-62. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Renato da Silva Advogado: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169), Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257), Luiz Felipe de Souza Amaral (OAB/RO 3794) Requerido: União P F N SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS. RENATO DA SILVA propôs ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário da data da cessão ocorrida em 14/07/2009, com posterior conversão para aposentadoria por invalidez, ao argumento de impotência funcional do ombro direito, e como conseqüência, total incapacidade para o trabalho. Junta documentos. Às fls. 68 foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinado a realização de perícia médica no autor. Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 123/131, algando que o autor não atende aos requisitos legais e regulamentares para a percepção dos benefícios pleiteados. Diz que a concessão do benefício está condicionado à constatação da incapacidade total e temporária, ao passo que a aposentadoria por invalidez deverá ser definitiva, decorrente de lesão ou doença já consolidada, que não está caracterizada no presente caso, pois o autor não se encontra mais incapacitado para o trabalho, razão pelo qual foi cessado o benefício. Requer seja julgado improcedente o pedido. Junta documentos. Às fls. 133 o feito foi saneado, determinando a produção de prova pericial pelo IML. O laudo pericial realizado pelo IML foi juntado às fls. 137/139 e foi complementado às fls. 176/177. A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial às fls. 140/147. É o RELATÓRIO. Decido. É sobre o restabelecimento do pagamento de auxílio-doença em razão de acidente com a conversão de aposentadoria por invalidez, a pretensão em que se circunscreve o MÉRITO da causa. Conforme se observa da perícia realizada no autor pelo IML (fl. 137/139 e complementada às fls. 176/177), o requerente é portador de lesão no ombro direito e membro superior direito, produzindo a síndrome dolorosa crônica no referido membro em sua totalidade, ocasionando impotência funcional do braço direito. Informou ainda a perícia que o requerente é destro e pela impotência funcional do membro superior direito, só resta a mão esquerda, estando impossibilitado de exercer a atividade laboral exercia à época do acidente de trabalho. Entretanto, quanto ao grau de invalidez, o laudo pericial concluiu ainda que, “. . . o periciando está com as lesões consolidadas, que a invalidez é parcial e permanente” e finalizou informando que o autor faz jus 183 ao recebimento de auxílio acidente. A CONCLUSÃO possível extraída das respostas aos questionamentos formulados traduz-se na possibilidade, inafastável, do restabelecimento do auxílio-doença, porém, não é caso de aposentadoria, eis que o grau de invalidez é parcial é permanente. O TJ/RO é assente no sentido de que sendo ausente a comprovação de incapacidade laboral permite apenas a concessão de auxílio-doença acidentário: Reexame necessário. Benefício previdenciário. Acidente de trabalho. Incapacidade laboral. Ausência de comprovação. Reforma da SENTENÇA. Aposentadoria por invalidez. A incapacidade laboral é indispensável para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, de forma que a falta de comprovação de inabilitação para o trabalho, mas sua mera redução, inclusive com previsão no laudo de que há possibilidade de cura, permite apenas a concessão do benefício do auxílio-doença acidentário. (Não Cadastrado, N. 10010011080520078220005, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 11/05/2010). ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, para determinar o imediato restabelecimento do pagamento do benefício previdenciário auxílio doença acidentário ao autor até sua reabilitação para a atividade laboral. Nos termos do art. 8º, II, da Lei Estadual nº 301/1990, deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais. Em virtude da sucumbência condeno o instituto réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 600, 00. SENTENÇA sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0012930-78. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Sebastiao Mendes Ribeiro Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco Bonsucesso S A Advogado: Celso Henrique dos Santos (OAB/RO 4949) SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS. Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos ajuizada por SEBASTIÃO MENDES RIBEIRO em face do BANCO BONSUCESSO S/A, objetivando que a instituição financeira promova a exibição de cópia do contrato de empréstimo consignado celebrado pelas partes, bem como o demonstrativo da operação financeira. Requereu ainda a assistência judiciária gratuita. Junta documentos. Às fls. 10 foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Citada, a requerida apresentou a contestação de fls. 11/34, suscitando preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, salientando a desnecessidade do manejo da ação cautelar para obtenção da tutela pretendida. No MÉRITO, alega a ausência dos requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora, indispensáveis à propositura da presente medida. Requer seja julgado improcedente o pedido do autor. Junta documentos. Houve réplica às fls. 35/38. É o RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do art. 330, I, do Estatuto Processual Civil, eis que não há necessidade de dilação probatória. DA PRELIMINARRejeito a preliminar ofertada, eis que matéria de MÉRITO e com ele deve ser analisado. DO MÉRITO Não merece prosperar a alegada ausência dos requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora para a propositura da presente medida e para a concessão da liminar. Isto porque, em razão do caráter satisfativo a elas inerente, as medidas cautelares de exibição de documentos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO não exigem estes requisitos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - EXIBIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTOS - ARTS. 801, III e 844/CPC - Em princípio, as medidas cautelares estão vinculadas a uma ação principal, ou a ser proposta ou já em curso (art. 800/CPC). Todavia, a jurisprudência, sensível aos fatos da vida, que são mais ricos que a previsão dos legisladores, tem reconhecido, em certas situações, a natureza satisfativa das cautelares, como na espécie, em que a cautelar de exibição exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos documentos. A medida cautelar de cunho administrativo e voluntário que objetiva a colheita de prova para potencial e futura utilização não obriga a propositura da ação principal, não sendo obrigatório, portanto, que dela conste a indicação da lide e seu fundamento. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 104356 - ES - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 17. 04. 2000 - p. 00067). INTERESSE PROCESSUAL - CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - Necessidade dos documentos para a propositura da ação principal - Faculdade da parte de escolher a via administrativa ou judicial para pleitear a exibição dos documentos reconhecida Interesse processual caracterizado. MEDIDA CAUTELAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS -CARÁTER SATISFATIVO - No caso em específico, a medida cautelar de exibição de documentos possui caráter satisfativo, já que, uma vez apresentados os documentos almejados a demanda cumpre o seu dever jurídico-processual. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Na ação cautelar de exibição de documentos não é necessária a presença do”fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, em razão da natureza satisfativa da demanda. Recurso não provido. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Extratos - SENTENÇA de procedência mantida - Apelo do Banco -Procedimento preparatório, Art. 844, II do CPC. Documento comum às Partes (art. 358, III do CPC) Dever de exibição -SENTENÇA mantida - Recurso não provido. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/SP Apelação: APL 990093226804 SP - Relator(a): Roberto Mac Cracken - Julgamento: 07/04/2010 - Publicação: 26/04/2010) No presente caso, considerando que os documentos são comuns às partes, ou referentes à situação jurídica que as envolva, possível é o ajuizamento da ação cautelar visando a sua exibição. Com efeito, o autor simplesmente pretende obter documentos para demonstrar qual o débito existente em seu nome e se o mesmo lhe pertence, para tentar justificá-lo, a fim de possibilitar a conferência extrajudicial da legalidade e sua origem. De posse desses documentos e informações, por conseguinte, poderá analisar a conveniência e possibilidade de propor ou não futuras ações judiciais, restando comprovado, portanto - em consonância com os princípios da transparência e da boa-fé objetiva (art. 6º, III, do CDC e art. 422 do CC) o interesse e a necessidade do autor em ter a seu alcance os documentos provenientes do vínculo contratual que originou o débito. A requerida apresentou os documentos de fls. 35/38, satisfazendo a pretensão do autor quanto à possibilidade de conferência das informações que neles constam. Contudo, o autor não se desincumbiu de demonstrar documentalmente a desídia e/ou recusa da requerida em apresentar a documentação pleiteada administrativamente. Diante disso, não há de se falar em condenação da ré nos ônus sucumbenciais por ter apresentado os documentos em Juízo, pois não restaram evidenciados a resistência à exibição dos documentos pleiteados e a causalidade da ação. Nesse sentido é o entendimento do TJRO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0289362- 184 62. 2008. 8. 22. 0001, Rel. DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA, julgado em 23/11/2010: EMENTA - Documentos. Exibição e obrigatoriedade. Prova. Condenação. Honorários. Incabível determinar à parte a exibição de documentos que não lhe pertencem ou não estão sob a sua posse. Inexistindo provas de que houve recusa à exibição de documentos pleiteados pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares administrativas, não se há de falar em condenação em honorários de advogados. E ainda do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares administrativas, para haver condenação a honorários advocatícios pela sucumbência no feito, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 2. Impossível conhecimento do recurso pela alínea “c” tendo em vista a ausência de similitude fática dos acórdãos paradigmas e o aresto vergastado. 3. Recurso especial improvido. (REsp 1077000/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 08/09/2009)Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, declaro extinto o processo, com resolução do MÉRITO, nos termos do art. 269, inc. II, do CPC. Permaneçam os autos em Cartório, pelo prazo de 15 dias, no aguardo de eventuais requerimentos dos interessados, que poderão obter cópias ou certidões. Inaplicável à espécie o princípio da causalidade, tem-se por incabível fixação de honorários advocatícios. Custas pelo autor. Com o trânsito em julgado, efetuado o pagamento das custas processuais ou inscritas em dívida ativa, em caso de não pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo. P. R. I. Porto VelhoRO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0013056-31. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Juarez Marconatto Requerido: Banco Rural S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76. 696), Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS. Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos ajuizada por JUAREZ MARCONATTO em face do BANCO RURAL S/A, objetivando que a instituição financeira promova a exibição do contrato de empréstimo consignado celebrado pelas partes, bem como o demonstrativo da operação financeira. Junta documentos. Citada, a requerida apresentou a contestação de fls. 10/34, suscitando preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, salientando a desnecessidade do manejo da ação cautelar para obtenção da tutela pretendida. No MÉRITO, afirma que não houve negativa em fornecer qualquer documento a autora, justificando, ainda, a necessidade de dilação de prazo para a exibição. Requer seja julgado improcedente o pedido da autora. Junta procuração e substabelecimento. Houve réplica às fls. 35/39. É o RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do art. 330, I, do Estatuto Processual Civil, eis que não há necessidade de dilação probatória. DA PRELIMINARRejeito a preliminar ofertada, eis Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011 DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO que matéria de MÉRITO e com ele deve ser analisado. DO MÉRITO No presente caso, considerando que os documentos são comuns às partes, ou referentes à situação jurídica que as envolva, possível é o ajuizamento da ação cautelar visando a sua exibição. Com efeito, a autora simplesmente pretende obter documentos para demonstrar qual o débito existente em seu nome e se o mesmo lhe pertence, para tentar justificá-lo, a fim de possibilitar a conferência extrajudicial da legalidade e sua origem. De posse desses documentos e informações, por conseguinte, poderá analisar a conveniência e possibilidade de propor ou não futuras ações judiciais, restando comprovado, portanto - em consonância com os princípios da transparência e da boa-fé objetiva (art. 6º, III, do CDC e art. 422 do CC) - o interesse e a necessidade da autora em ter a seu alcance os documentos provenientes do vínculo contratual que originou o débito. No caso em análise, a instituição requerida não apresentou o contrato firmado entre as partes, embora tenha o dever legal de apresentar a documentação necessária, tratando-se de documento que, por seu conteúdo, é comum às partes. Neste sentido: Processual civil. Exibição de documentos. Agravo Regimental. Súmula 182 - STJ I - É inadmissível a recusa de exibição de documento comum às partes. Precedentes. II - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos a DECISÃO agravada. (Súmula 182-STJ) III - Agravo regimental desprovido. (STJ 3ª Turma AgRg no Ag 553. 290/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julg. em 16/09/2004, pub. no DJ de 22/11/2004 pág. 335)Contudo, em casos como os dos autos, é pacífico o entendimento no colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, se não caracterizada nem provocada a resistência em exibir, não cabe a condenação da parte demandada em ônus do processo. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA. NATUREZA DE AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (. . . ) 3. Não prospera o argumento do recorrente no sentido de que não deu causa ao ajuizamento da ação de exibição, na medida em que não se recusou a exibir a documentação solicitada, disponibilizando-a na esfera administrativa. Isso, porque, para se aferir suas alegações, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório inserto nos autos, o que, no entanto, é vedado em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial desprovido. (STJ 1ª Turma, REsp n. 889422-RS, Rel. Min. Denise Arruda, pub. no DJ de 16/10