Tribunal
de Justiça - RO
ESTADO DE
RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Poder Judiciário
N. 226/2011
1
Data da divulgação: Quinta-feira, 08 de dezembro de 2011. Porto Velho - RO
PRESIDENTE - Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
VICE-PRESIDENTE - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
CORREGEDOR-GERAL - Desembargador Paulo Kiyochi Mori
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO - Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO - Administrador José Leonardo Gomes Donato
DIRETOR DA DIGRAF - Administrador José Delson Ribeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
ATOS DO PRESIDENTE
ATO N. 1214/2011-PR
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 17, incisos I e II, do Código de Organização Judiciária do Estado e art. 154 do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 99 da Constituição Federal e 75 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Orçamentária Anual n° 2.368, de 22 de dezembro de 2010, bem como a
Portaria n° 001/GPG/SEPLAN, de 03 de janeiro de 2011;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7°, § 1°, combinado com o artigo 8º da Lei n° 2.368, de 22 de dezembro
de 2010, que autoriza os ajustes necessários ao Quadro do Detalhamento de Despesa - QDD, em nível de elemento de despesa para atender às necessidades supervenientes;
RESOLVE:
Art. 1º AJUSTAR as dotações do orçamento da Unidade Orçamentária 03.011– Fundo de Aperfeiçoamento dos
Serviços Judiciários, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de acordo com o anexo I.
Art. 2º REMANEJAR as dotações do orçamento da Unidade Orçamentária 03.011– Fundo de Aperfeiçoamento
dos Serviços Judiciários, no valor de R$ 573.000,00 (quinhentos e setenta e três mil reais) de acordo com o anexo II.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 7 de dezembro de 2011.
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2
ANEXO I
Porto Velho, 07 de dezembro de 2011.
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
ANEXO II
Porto Velho, 07 de dezembro de 2011.
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO.
Portaria N. 0916/2011-PR
Considerando o que consta no Processo n. 0009260-97.2011.8.22.1111,
R E S O L V E:
Convalidar a suspensão o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão de Baixa de Bens Inservíveis da Comarca
de Buritis/RO, instituída através da Portaria 688/2011-PR, publicada no DJE n. 178, de 26/09/2011, a partir de 13/10/2011,
transferindo-se o prazo restante de 20 (vinte) dias para o período de 03/11/2011 a 22/11/2011.
Portaria N. 0917/2011-PR
Considerando o que consta no Processo n. 0015625-70.2011,
R E S O L V E:
Relotar os servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na 9ª
Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, e designá-los conforme quadros a seguir:
I - Cartório:
Servidor
CÁTIA BALARIN FERREIRA DA SILVA
CLEIZIANE GOMES DOS SANTOS
EDGARD SOUZA DA SILVA FILHO
JOSÉ JORGE DA SILVA
MARILUCIA FERREIRA DOS SANTOS
RUBENS GALVÃO MODESTO
Cadastro
203191-4
205493-0
003908-0
002980-7
002382-5
002247-0
SONIA MARIA SOUZA DOS SANTOS
203671-1
Cargo/Especialidade
Técnico Judiciário
Técnico Judiciário
Técnico Judiciário
Analista Judiciário
Técnico Judiciário
Técnico Judiciário /
Escrivão Judicial
Técnico Judiciário
II – Gabinete:
Servidor
Cadastro Cargo/Especialidade
EDIVANIO JOSÉ MANSO 204814-0 Técnico Judiciário
Designação
-
Efeitos a partir de:
08/12/2011
08/12/2011
08/12/2011
14/12/2011
08/12/2011
08/12/2011
Chefe de Serviço de Cartório, FG-4
08/12/2011
Designação
Secretário de Gabinete, FG-4
Efeitos a partir de:
08/12/2011
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Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
3
Portaria N. 0918/2011-PR
Considerando o que consta no Processo n. 0015625-70.2011,
R E S O L V E:
Relotar os servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na 10ª
Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, e designá-los conforme quadros a seguir:
I - Cartório:
Servidor
Cadastro Cargo/Especialidade
Designação
Efeitos a partir de:
DANNY BLANCA SANCHEZ VASQUES
003658-7 Técnico Judiciário
01/02/2012
DEYVID JÚNIOR CREMASCO
205772-7 Técnico Judiciário
08/12/2011
JOÃO BOSCO MONTEIRO DA SILVA
004000-2 Técnico Judiciário
08/12/2011
MARTINHO LOPES DE ARAÚJO JÚNIOR
204663-6 Técnico Judiciário
18/01/2012
ROSE MARIE FERREIRA DA SILVA FLOR
204983-0 Técnico Judiciário Chefe de Serviço de
08/12/2011
Cartório, FG-4
II – Gabinete:
Servidor
ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BRUM
Cadastro Cargo/Especialidade
205727-1 Técnico Judiciário
Designação
Secretário de
Gabinete, FG-4
Efeitos a partir de:
08/12/2011
Portaria N. 0919/2011-PR
Considerando o que consta no Processo n. 0015625-70.2011,
R E S O L V E:
Relotar os servidores LAURA TINOCO SILVA, cadastro 003847-4, Auxiliar Operacional, padrão 21, na especialidade de
Artífice, e FERNANDO STELIO RODRIGUES BARBOSA, cadastro 00376300, Auxiliar Operacional, padrão 19, na especialidade
de Artífice, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na Divisão de Almoxarifado – ALMOX, com
efeitos a partir de 08/12/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 06 de dezembro de 2011.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia torna público para conhecimento de todos os interessados, o extrato da Ata de
Registro de Preços, referente ao Pregão Eletrônico n. 050/2011, Processo Administrativo n. 0029246-37.2011.8.22.1111, para
aquisição dos seguintes materiais:
LOTE
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
QUANT./
UNID.
PREÇO
UNITÁRIO (R$)
PREÇO TOTAL
(R$)
1
1.1
Impressoras Laser Monocromáticas. Marca: HP P2055DN, conforme
especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.
300 UN
730,00
219.000,00
CLASSIFICAÇÃO
1ª Classificada
2ª Classificada
3ª Classificada
4ª Classificada
5ª Classificada
6ª Classificada
7ª Classificada
8ª Classificada
RAZÃO SOCIAL
MULTISUPRIMENTOS
SUPRIMENTOS
PARA
EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO E INFORMÁTICA
LTDA EPP
EASY INFORMATICA LTDA ME
CARLOS BATISTA INFORMATICA - ME
ALESSANDRA MILANI
ROMAZE
INDUSTRIA
E
COMERCIO
DE
COMPUTADORES LTDA
DROGARIA SARA LTDA ME
ADEMIR BORGES FILHO ME
SUPRIHOUSE INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS
LIMITADA
CNPJ
Valor Total do
Lote R$
39.119.656/0001-63
219.000,00
10.409.222/0001-16
07.281.487/0001-77
79.053.468/0001-02
227.697,00
243.400,00
269.900,00
07.315.550/0001-49
275.165,00
09.472.138/0001-68
01.176.209/0001-73
276.000,00
276.990,00
04.519.119/0001-26
277.000,00
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DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
9ª Classificada
10ª Classificada
11ª Classificada
12ª Classificada
13ª Classificada
14ª Classificada
15ª Classificada
16ª Classificada
17ª Classificada
18ª Classificada
19ª Classificada
20ª Classificada
21ª Classificada
22ª Classificada
23ª Classificada
24ª Classificada
25ª Classificada
Tribunal de Justiça - RO
4
TECNOLOGIA E ENGENHARIA DA COMPUTACAO
LTDA
GELSAM COMERCIAL LTDA - ME
TELETEX COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA
M. S. CORTES & CIA LTDA EPP
INOVAMAX TELEINFORMATICA LTDA
PORT DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA E PAPELARIA
LTDA
BLACKOUT MAGASIN LTDA
VIA LUMEN’S AUDIO VIDEO E INFORMATICA LTDA
EPP
TECNOTRONIK COMPUTADORES LTDA
CAPITAL TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS LTDA
COSTA E MARTINS LTDA EPP
C. COM. INFORMATICA IMPORT. EXPORT. E COM.
LTDA
SIERDOVSKI & SIERDOVSKI LTDA
LOIOLA & LIMA LTDA - ME
REDE GLOBAL - COMERCIO E SERVICOS EM
TECNOLOGIA E CARTÕES LTDA
JORDHANIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE
AUTO PECAS
3D PROJETOS E ASSESSORIA EM INFORMATICA
LTDA ME
10.641.685/0001-09
277.907,13
08.652.496/0001-90
79.345.583/0001-42
07.453.360/0001-98
07.055.987/0001-90
277.907,77
291.641,00
300.000,00
306.000,00
08.228.010/0001-90
329.000,00
05.246.424/0001-54
330.000,00
08.335.448/0001-78
380.000,00
04.665.049/0001-14
03.573.081/0001-07
08.024.061/0001-09
390.000,00
447.000,00
500.000,00
07.471.301/0001-42
809.823,00
03.874.953/0001-77
------------------------
890.000,00
1.050.000,00
08.258.825/0001-12
1.500.000,00
11.240.676/0001-79
2.000.000,00
07.766.048/0001-54
334.500.000,00
LOTE
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
QUANT./
UNID.
PREÇO
UNITÁRIO (R$)
2
2.1
Impressoras Laser Multifuncional. Marca: LEXMARK X264dn,
conforme especificações contidas na proposta de preços
juntada aos autos
PREÇO
TOTAL
(R$)
300 UN
1.500,00
450.000,00
CLASSIFICAÇÃO
1ª Classificada
2ª Classificada
3ª Classificada
4ª Classificada
5ª Classificada
6ª Classificada
7ª Classificada
8ª Classificada
9ª Classificada
10ª Classificada
11ª Classificada
12ª Classificada
13ª Classificada
RAZÃO SOCIAL
REDE GLOBAL COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA E
CARTÕES LTDA
LOIOLA & LIMA LTDA - ME
MULTISUPRIMENTOS SUPRIMENTOS PARA EQUIPAMENTOS
PARA ESCRITÓRIO E INFORMÁTICA LTDA EPP
M. S. CORTES & CIA LTDA EPP
CAPITAL TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS LTDA
PORT DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA E PAPELARIA
LTDA
TECNOTRONIK COMPUTADORES LTDA
VIA LUMEN’S AUDIO VIDEO E INFORMATICA
BLACKOUT MAGASIN LTDA
ADEMIR BORGES FILHO ME
COSTA E MARTINS LTDA EPP
C. COM. INFORMATICA IMPORT. EXPORT. E COM. LTDA
SIERDOVSKI & SIERDOVSKI LTDA
CNPJ
Valor Total
do Lote R$
08.258.825/0001-12
450.000,00
------------------------
750.000,00
39.119.656/0001-63
930.000,00
07.453.360/0001-98
03.573.081/0001-07
1.100.000,00
1.170.000,00
08.228.010/0001-90
1.266.000,00
04.665.049/0001-14
08.335.448/0001-78
05.246.424/0001-54
01.176.209/0001-73
08.024.061/0001-09
07.471.301/0001-42
03.874.953/0001-77
1.498.999,00
1.499.000,00
1.500.000,00
1.800.000,00
1.900.000,00
3.448.602,00
5.900.000,00
Será de 12 (doze) meses o prazo de validade das Atas de Registro de Preços, contados da data da sua publicação. As Atas
de Registro de Preços estarão disponíveis na íntegra no site www.tjro.jus.br. Maiores informações poderão ser obtidas junto ao
Departamento de Compras – DEC/TJRO, através do e-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 32171372, ou na Rua José Camacho, n. 585, sala 4, Térreo - Bairro Olaria, nesta Capital, no horário das 7:00 às 14:00 horas.
Porto Velho-RO, 7 de dezembro de 2011.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RO
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
presidência
Presidência
Despacho DO PRESIDENTE
Embargos de Declaração nrº 0015458-25.2010.8.22.0000
Embargante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes(OAB/RO 1460)
Advogada: Maricélia Santos Ferreira de Araújo(OAB/RO
324B)
Embargada: CERON - Centrais Elétricas de Rondônia S. A.
(Eletrobras)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)
Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA CAERD opôs embargos declaratórios contra o despacho que
julgou prejudicado seu agravo de instrumento em recurso
extraordinário.
Sua única argumentação é a de que deve ser aplicada a
Súmula 727 do STF, que diz: “não pode o magistrado deixar
de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de
instrumento interposto da decisão que não admite recurso
extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no
âmbito dos Juizados Especiais”.
Pois bem.
De plano se vê que este recurso não merece ser conhecido,
uma vez que não preenche seus pressupostos específicos do
recurso (obscuridade, contradição ou omissão - art. 535 do
CPC), além de que a decisão não padece de omissão, nem
de obscuridade, e muito menos de contradição, tornando, pois,
impertinentes estes embargos.
Ademais, conforme pacífico entendimento do Supremo
Tribunal Federal, a Súmula 727 foi flexibilizada pelo instituto
da repercussão geral, conforme estabelece o art. 328-A, § 1º,
do RISTF (Tribunal Pleno, EDcl na Rcl 11187/SP, de relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, DJe-191 DIVULG em 4.10.2011,
PUBLIC 5.10.2011).
Posto isso, não conheço destes embargos declaratórios.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 5 de dezembro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
Vice-Presidência
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0008453-98.2010.8.22.0501
Apelante: José Ribamar Santos Maia
Advogado: Carlos Corrêia da Silva(OAB/RO 3792)
5
Advogado: Ari Bruno Carvalho de Oliveira(OABRO 3989)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Daniel Ribeiro Lagos
Vistos.
Considerando o teor do despacho de fl. 107, determino a
redistribuição deste feito no âmbito das Câmaras Criminais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente
TRIBUNAL PLENO
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Direta de Inconstitucionalidade
nrº 0012564-42.2011.8.22.0000
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
Requerido: Governador do Estado de Rondônia
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia ingressa
com Ação Direta de Inconstitucionalidade, buscando, em pedido
de liminar, a suspensão cautelar da Lei Estadual n. 2.439, de
31 de março de 2011, que tornou obrigatória a exigência de
diploma de nível superior para os novos integrantes do cargo
de Datiloscopista Policial do Estado de Rondônia.
É da narrativa contida na exordial que a mencionada inovação
normativa teve iniciativa na Assembleia Legislativa do Estado
de Rondônia e, após aprovação por suas comissões, foi vetada
quando encaminhada para sanção do Governador do Estado,
o qual considerou o projeto inconstitucional.
Consta ainda que, não obstante a negativa por parte do Chefe
do Executivo Estadual, a Casa de Leis manteve o projeto e o
devolveu para o autógrafo, que, não sendo efetivado, ocasionou
a promulgação da norma pela própria Assembleia Legislativa,
sendo, pois o objeto desta Ação.
O requerente aponta a ocorrência da inconstitucionalidade
formal da referida lei sob o fundamento de vício de iniciativa, já
que, conforme previsto no art. 39, § 1º, inc. II, b, da Constituição
Estadual de Rondônia, as leis que tratem sobre servidores
públicos do Estado são de iniciativa privativa do Governador.
Aduz haver o fumus boni iuris em face da anunciada
inconstitucionalidade formal, e o periculum in mora pelo fato
de a vigência na norma em questão tumultuar o exercício das
atividades de perito criminal e datiloscopista, à medida em
que confere a estes atribuições novas e que poderá ocasionar
conflito entre as classes e questionamentos jurídicos a respeito
da validade dos exames periciais (fl. 06).
Sob esses argumentos, ao final, requer a concessão da tutela
de urgência.
Juntou cópia na norma atacada.
Nos termos do art. 555 do Regimento Interno desta Corte,
os autos vieram-me conclusos para apreciação de pedido de
medida cautelar.
É o relatório.
A concessão de liminar exige comprovação dos requisitos
necessários ao seu deferimento, quais sejam, o fumus boni
iuris e o periculum in mora.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Na
espécie,
em
que
pese
vislumbrar
possível
inconstitucionalidade, e, portanto, bom direito, tenho que o
requerente não apresentou qualquer outro fundamento apto a
convencer da necessidade da suspensão cautelar pleiteada.
Trouxe tão somente jurisprudências do Supremo Tribunal
Federal.
Diante disso, penso que deve predominar, neste momento
processual, o entendimento de que o ato normativo goza
de presunção de constitucionalidade, cuja regra é a da não
invalidação do texto normativo.
Também vejo ausente o perigo da demora da prestação
jurisdicional, dado ao fato de já se ter passado quase 8 (oito)
meses do início da vigência da inovação constitucional estadual
sem nenhuma contestação pela via concentrada, aliado ao
fato que sequer tem-se noticiado da proximidade de concurso
público
Note-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
em circunstâncias semelhantes, tem advertido que o tardio
ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, quando
já decorrido lapso temporal considerável desde a edição do
ato normativo impugnado, desautoriza – não obstante o relevo
jurídico da tese deduzida – o reconhecimento da situação
configuradora do periculum in mora, em ordem, até mesmo,
a inviabilizar a concessão da medida cautelar postulada
(RTJ 152/692, Rel. Min. Celso de Mello) (MC na ADI 1857,
Decisão monocrática, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de
23.10.1998).
Ante o exposto, pelo exame preliminar da matéria sub judice,
não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da medida
pleiteada, motivo pelo qual a indefiro.
Ato contínuo, transitada em julgado esta decisão e efetuadas
as anotações, distribua-se este feito no âmbito do Tribunal
Pleno, na forma disposta no art. 556 do Regimento Interno
desta Corte.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 5 de dezembro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DA PRESIDENTE
Recurso Ordinario nrº 2005488-69.2007.8.22.0000
Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores dos Poderes
Legislativos do Estado de Rondônia SINDLER
Advogado: Ernande da Silva Segismundo(OAB/RO 532)
Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes(OAB/RO 1940)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procurador: Ronaldo Furtado(RO 594-A)
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
Considerando a informação de fl. 354, extraia-se certidão
circunstanciada
acerca
das
custas
remanecentes,
encaminhando-a ao órgão competente para que seja realizada
sua inscrição na dívida ativa do Estado.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 6 de dezembro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
6
Despacho DA PRESIDENTE
Recurso Ordinario nrº 2014779-59.2008.8.22.0000
Recorrente: Eliza Maria de Sousa Máximo
Advogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado(OAB/
RO 2997)
Advogado: Amadeu Guilherme Lopes Machado(OAB/ 1265)
Recorrido: Estado de Rondônia
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
Considerando a informação de fl. 171, extraia-se certidão
circunstanciada
acerca
das
custas
remanecentes,
encaminhando-a ao órgão competente para que seja realizada
sua inscrição na dívida ativa do Estado.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 6 de dezembro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0002738-26.2010.8.22.0000
Impetrante: Capuano Fretamento e Turismo Ltda EPP
Advogado: Geraldo Ferreira de Assis(OAB/RO 1976)
Advogado: Joaquim Ribeiro Lorga(OAB/DF 1105A)
Impetrado: Governo do Estado de Rondônia
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Vistos.
Considerando a informação de fl. 78, extraia-se certidão
circunstanciada
acerca
das
custas
remanecentes,
encaminhando-a ao órgão competente para que seja realizada
sua inscrição na dívida ativa do Estado.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 6 de dezembro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0002290-19.2011.8.22.0000
Impetrante: Associação dos Familiares dos Praças da Polícia
Militar do Estado de Rondônia - ASSFAPOM
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha(OAB/RO
2913)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
Rondônia
Relatora:Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Vistos.
Considerando a informação de fl. 150, extraia-se certidão
circunstanciada
acerca
das
custas
remanecentes,
encaminhando-a ao órgão competente para que seja realizada
sua inscrição na dívida ativa do Estado.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 6 de dezembro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Tribunal Pleno
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PRECATÓRIOS
Despacho DO PRESIDENTE
Precatorio nrº 2001720-19.1999.8.22.0000
Requerente: Tigrão Comércio de Veículos Ltda
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan(OAB/RO 107B)
Advogado: Sergio Aparecido Paio(OAB/RO 103)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Luciano Brunholi Xavier(OAB/RO 550A)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
[...]
“
Vistos,
Certifique-se nos autos cumprimento das disposições contidas
na emenda 62/2009, pela parte devedora, bem como o efetivo
depósito no percentual previsto na norma constitucional.
Certifique-se ainda a natureza do crédito cobrado por meio
deste precatório e a sua respectiva ordem cronológica de
pagamento. Junte-se cópia das listas cronológicas.
Após, remetam-se os autos à contadoria para atualização dos
cálculos.
Ao Dejupleno para o necessário.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 25 de novembro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente”
Obs.: Cálculos atualizados em 06/12/2011, no valor de R$
34.886,54 (trinta e quatro mil, oitocentos e oitenta e seis reais e
cinquenta e quatro centavos), conforme fls. 54/55.
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Inquérito Policial nrº 0012719-45.2011.8.22.0000
Indiciante:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:José Miguel Saud Morheb
Indiciado:Jose Luis Ferreira da Costa
Indiciado:Hercules Júnior da Silva
Relator:Desembargador Sansão Saldanha
Vistos.
No Inquérito n. 0012216-24.2011.8.22.0000, foram denunciados
pelo crime previsto no art. 288 do CP c/c art. 7º, parte final, e
demais dispositivos da Lei n. 9.034/95 Valter Araújo Gonçalves,
Éderson Souza Bonfa, Rafael Santos Costa, Julio César
Fernandes Martins Bonache, José Miguel Saud Morheb, José
Batista da Silva, Esmeraldo Batista Ribeiro, José Milton de
Sousa Brilhante e Rômulo da Silva Lopes.
Nos autos do inquérito n. 0012625-97.2011.8.22.0000, o
Ministério Público ofereceu denúncia contra os indiciados
Valter Araújo Gonçalves, Éderson Souza Bonfa e Valdir Araújo
Gonçalves, pelo crime de falsidade ideológica, previsto no art.
299 do Código Penal.
Também, José Miguel Saud Morheb e Márcio Santana de
Oliveira, nos autos do inquérito n. 0012601-69.2011.8.22.0000,
foram denunciados por corrupção ativa (CP, art. 333).
No dia 02 do corrente mês e ano foram acusados, pelo Ministério
Público, da prática do crime de falsidade ideológica (CP, art.
299), José Miguel Saud Morheb, José Luis Ferreira da Costa e
Hercules Junior da Silva.
Dos fatos narrados nos inquéritos referidos, denota-se que se
tratam de indícios de prática de diversos crimes cometidos por
7
uma quadrilha, no modelo de organização criminosa, tendo o
Deputado Valter Araújo Gonçalves a liderança e concepção
da organização, conforme se constata dos sinais probatórios
produzidos. Por isso, as regras de conexão (art. 76) e
continência (art. 77), previstas do Código de Processo Penal,
deverão ser aplicadas, para a formação de apenas um juízo e
aproveitamento da atividade probatória.
Assim, estes autos deverão ser apensados aos autos n.
0012216-24.2011.8.22.0000 e processados conjuntamente.
Após, notifiquem-se os acusados denunciados, para
apresentarem DEFESA PRELIMINAR, no prazo de 15 (quinze)
dias, observando-se o § 1º, art. 4º, da Lei n. 8.038/90.
Requisitem-se seus antecedentes criminais.
Providencie-se o necessário.
Porto Velho, 07 de dezembro de 2011.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Petição nrº 0012456-13.2011.8.22.0000
Requerente: Saulo Moreira da Silva
Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 1423)
Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Sansão Saldanha
Vistos.
Conforme mencionado no 7º parágrafo do despacho de fls.
25/26, foi determinado o DESBLOQUEIO do saldo bloqueado
judicialmente, em 23/11/2011, R$ 41.647,78 (quarenta e um mil,
seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos),
conforme extrato de fls.9.
Porto Velho – RO, 7 de dezembro de 2011.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0012727-22.2011.8.22.0000
Impetrante: Francisco Alves Pinheiro Filho
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho(OAB/RO 568)
Impetrado: Relator dos autos n. 0003098-24.2011.8.22.0000
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Francisco
Alves Pinheiro Filho contra ato do Desembargador Relator dos
autos n. 0003098-24.2011.8.22.0000.
Narra o impetrante que é Advogado (qualificado nos autos),
tendo como seu constituinte José Batista da Silva, Secretário
Adjunto da Saúde, que fora preso preventivamente pela
Polícia Federal no dia 18/11/2011, na operação ”Termópilas”,
estando, inclusive recolhido no presídio estadual denominado
”Pandinha”.
Afirma que, entretanto, no inquérito que tramita nesta Corte,
requereu carga dos autos para que tenha acesso à todas às
informações sobre seu cliente, em especial das degravações,
para que possa implementar a defesa do citado acusado, mas
que, todavia, foi-lhe indeferida a carga dos autos pelo relator do
inquérito judicial (autos n. 0003098-24.2011.8.22.0000) .
Assim, impetra o presente mandado de segurança alegando
direito constitucional (funcional) de livre acesso aos autos (art.
5º, LV; art. 7º, XIII, XIV e XV, ambos da CF/88, e art. 7º da Lei
8.906/1994 – Estatuto da Advocacia), o qual não se operando,
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DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
imporá grave violação constitucional da ampla defesa e do
contraditório de seu cliente. Após longo arrazoado, pugna pela
liminar a fim de obter carga dos autos.
É necessário relato.
Decido.
Impende neste momento análise da existência ou não dos
pressupostos ensejadores das liminares, que, por ora, não
visualizo.
Com efeito, alega o causídico impetrante, que tem o exercício
de sua advocacia dificultada (o que levaria à violação de seu
direito constitucional e funcional), porquanto não tem carga dos
autos.
Ocorre entretanto, que facilmente se constata dos autos que o
prestigioso patrono tem acesso regular aos autos do inquérito
judicial, o que não lhe foi negado pela autoridade indicada
como coatora, bem como pelo próprio fato do impetrante ter
acostado vários documentos pertencentes aqueles autos, tais
como autos de interrogatório (fl. 21/26).
Este cenário evidencia que em nenhum momento está se
cerceando o direito do livre exercício da advocacia.
Contudo, há de se ressaltar uma distinção suave, porém, crucial
de institutos que influi diretamente na resolução do presente
pedido.
Há de se distinguir acesso aos autos de carga dos autos.
Já restou estabelecido que, no caso de inquérito policial (no
presente caso judicial), é direito constitucional do advogado
e do indiciado o acesso às informações contidas no caderno
inquisitório, e tal direito, como já observado, não restou violado,
pois, o patrono teve e continua a ter acesso aos autos do
inquérito.
Porém, a carga dos autos, o que impõe a publicidade de todo
o extrato probatório das investigações ali contidas, não é
permitida, em especial nas hipóteses de sigilo, estando essa
carga à discricionariedade da autoridade policial, e no presente
caso, da autoridade judicial.
Isso porque, aqui, nesta sede inquisitorial, muito embora se
assegure o acesso às informações ao indiciado, há prevalência
do interesse público (investigação) sobre o particular, de modo
a impedir a publicidade do contido nas investigações.
A propósito cito o elucidativo acordão da Suprema Corte que
estabelece o seguinte paradigma:
I. Habeas corpus: cabimento: cerceamento de defesa no
inquérito policial. 1. O cerceamento da atuação permitida à
defesa do indiciado no inquérito policial poderá refletir-se em
prejuízo de sua defesa no processo e, em tese, redundar em
condenação a pena privativa de liberdade ou na mensuração
desta: a circunstância é bastante para admitir-se o habeas
corpus a fim de fazer respeitar as prerrogativas da defesa e,
indiretamente, obviar prejuízo que, do cerceamento delas, possa
advir indevidamente à liberdade de locomoção do paciente.
2. Não importa que, neste caso, a impetração se dirija contra
decisões que denegaram mandado de segurança requerido,
com a mesma pretensão, não em favor do paciente, mas dos
seus advogados constituídos: o mesmo constrangimento ao
exercício da defesa pode substantivar violação à prerrogativa
profissional do advogado - como tal, questionável mediante
mandado de segurança - e ameaça, posto que mediata, à
liberdade do indiciado - por isso legitimado a figurar como
paciente no habeas corpus voltado a fazer cessar a restrição à
atividade dos seus defensores.
II. Inquérito policial: inoponibilidade ao advogado do
indiciado do direito de vista dos autos do inquérito policial.
8
1. Inaplicabilidade da garantia constitucional do contraditório
e da ampla defesa ao inquérito policial, que não é processo,
porque não destinado a decidir litígio algum, ainda que na
esfera administrativa; existência, não obstante, de direitos
fundamentais do indiciado no curso do inquérito, entre os quais
o de fazer-se assistir por advogado, o de não se incriminar e
o de manter-se em silêncio. 2. Do plexo de direitos dos quais
é titular o indiciado - interessado primário no procedimento
administrativo do inquérito policial -, é corolário e instrumento
a prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos,
explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (L.
8906/94, art. 7º, XIV), da qual - ao contrário do que previu em
hipóteses assemelhadas - não se excluíram os inquéritos que
correm em sigilo: a irrestrita amplitude do preceito legal resolve
em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela
com os interesses do sigilo das investigações, de modo a
fazer impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade.
3. A oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria uma
garantia constitucional do indiciado (CF, art. 5º, LXIII), que lhe
assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando
solto, a assistência técnica do advogado, que este não lhe
poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos autos do
inquérito sobre o objeto do qual haja o investigado de prestar
declarações. 4. O direito do indiciado, por seu advogado, tem
por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito,
não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de
diligências em curso (cf. L. 9296, atinente às interceptações
telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe,
em consequência a autoridade policial de meios legítimos para
obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e
seu defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar
à eficácia do procedimento investigatório. 5. Habeas corpus
deferido para que aos advogados constituídos pelo paciente se
faculte a consulta aos autos do inquérito policial, antes da data
designada para a sua inquirição.
(STF – PRIMEIRA TURMA - HC 82354, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, julgado em 10/08/2004, DJ 24-09-2004)
Assim, neste contexto, por ora, não visualizo a fumaça do bom
direito.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicite-se informações da autoridade indicada como coatora.
Notifique-se o Estado de Rondônia.
Após, à d. Procuradoria de Justiça.
P. I. C.
Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Restituição de Coisas Apreendidas
nrº 0012745-43.2011.8.22.0000
Requerente: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
Procurador: Leme Bento Lemos(OAB/RO 308A)
Procurador: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão(OAB/RO
1063)
Relator:Des. Sansão Saldanha
Vistos.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer.
Porto Velho, 07 de dezembro de 2011.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Inquérito Policial nrº 0012751-50.2011.8.22.0000
Indiciante:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Valter Araújo Gonçalves
Indiciado:Valdir Araujo Gonçalves
Indiciado:Valdilson Araujo Gonçalves
Relator:Desembargdor Sansão Saldanha
Vistos.
Nos autos do inquérito n. 0012751-50.2011.8.22.0000, Valter
Araújo Gonçalves, Valdir Araújo Gonçalves e Valdison Araújo
Gonçalves foram denunciados pela prática do crime previsto
de falsidade ideológica (CP, art. 299).
O Ministério Público já ofereceu denúncia nos autos dos inquérito
n. 0012704-76.2011.8.22.0000, n. 0012216-24.2011.8.22.0000,
n. 0012625-97.2011.8.22.0000, n. 0012601-69.2011.8.22.0000
e n. 0012719-45.2011.8.22.0000.
Dos fatos narrados nos inquéritos referidos, denota-se que se
tratam de indícios de prática de diversos crimes cometidos por
uma quadrilha, no modelo de organização criminosa, tendo o
Deputado Valter Araújo Gonçalves a liderança e concepção
da organização, conforme se constata dos sinais probatórios
produzidos. Por isso, as regras de conexão (art. 76) e
continência (art. 77), previstas do Código de Processo Penal,
deverão ser aplicadas, para a formação de apenas um juízo e
aproveitamento da atividade probatória.
Assim, estes autos deverão ser apensados aos autos n.
0012216-24.2011.8.22.0000 e processados conjuntamente.
Após, notifiquem-se os acusados denunciados, para
apresentarem DEFESA PRELIMINAR, no prazo de 15 (quinze)
dias, observando-se o § 1º, art. 4º, da Lei n. 8.038/90, e
requisitem-se seus antecedentes criminais.
Providencie-se o necessário.
Porto Velho, 07 de dezembro de 2011.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Inquérito Policial nrº 0012216-24.2011.8.22.0000
Indiciante:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Valter Araújo Gonçalves
Advogado:Juacy dos Santos Loura Júnior(OAB/RO 656A)
Advogado:Thiago de Souza Gomes Ferreira(OAB/RO 4412)
Advogado:Manoel Veríssimo Ferreira Neto(OAB/RO 3766)
Advogado:Nelson Canedo Motta(OAB/RO 2721)
Advogado:Otávio Cesar Saraiva Leão Viana(OAB/RO 4489)
Indiciado:Rafael Santos Costa
Indiciado:Ederson Souza Bonfá
Indiciado:Julio César Fernandes Martins Bonache
Indiciado:José Miguel Saud Morheb
Indiciado:José Batista da Silva
Indiciado:Esmeraldo Batista Ribeiro
Indiciado:Jose Milton de Sousa Brilhante
Indiciado:Rômulo da Silva Lopes
Indiciada:Regineusa Maria Rocha de Souza
Relator:Desembargador Sansão Saldanha
Vistos.
Considerando que já foram expedidas as notificações dos
acusados, para apresentarem defesa preliminar, no prazo de
15 (quinze) dias, e que este prazo é comum, para facilitar o
exercício do contraditório e da ampla defesa, determino que
9
sejam digitalizados estes autos e entregues em mídia aos
advogados que comparecem ao Departamento Judiciário
Pleno, a fim de obter vistas dos autos, devendo a entrega ser
certificada.
Providencie-se o necessário.
Porto Velho, 07 de dezembro de 2011.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Petição nrº 0012390-33.2011.8.22.0000
Requerente: Jean Carlos Scheffer Oliveira
Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B)
Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Sansão Saldanha
Vistos.
Jean Carlos Scheffer Oliveira formula pedido de revogação da
medida cautelar que decretou o bloqueio de suas contas, por
meio do sistema BACENJUD.
Alega que o seu subsídio de deputado estadual e outras verbas
indenizatórias são depositadas nas contas correntes que foram
bloqueadas por determinação judicial.
Pede o desbloqueio total das referidas contas corrente.
O Ministério Público manifestou-se pela juntada dos
documentos imprescindíveis a comprovar a pretensão do
requerente (fls. 5v).
O requerente juntou o contra cheques referente ao mês
novembro/2011 (fls.10).
O Ministério Público manifestou-se pela liberação do valor
relativo ao subsídios mensal do requerente.
Decisão.
Não há razão para revogação da medida cautelar imposta, que
fora decretada nos autos de Inquérito Policial (autos n. 000309824.2011.8.22.0000 e IPL 204/2011- SR/DPF/RO) em que se
apura fortes indícios dos crimes de formação de quadrilha em
organização criminosa, corrupção ativa, corrupção passiva,
tráfico de influência, extorsão, falsidade ideológica, peculato,
fraude a licitações, lavagem de dinheiro.
Todavia, são absolutamente impenhoráveis a remuneração
recebida a título de contraprestação do trabalho (vencimentos,
subsídios, soldos, salário, remunerações, proventos e etc..), a
teor do que dispõe o art. 649, inc. IV, do CPC.
Sendo assim, torna-se imperioso reconhecer que os valores
creditados pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
na conta corrente do requerente, relativamente ao subsídios
que percebe como Deputado Estadual, no valor líquido de R$
18.961,02 (contra cheque às fls.10) estão acobertados pelo
manto da indisponibilidade, devendo ser liberados de quaisquer
ato de constrição.
Quanto aos demais valores, que supostamente, conste na conta
corrente da parte requerente, há que ser mantido o bloqueio,
por não estar tal saldo remanescente incluso na definição de
“bens impenhoráveis”, dado a ausência da característica de
verba de natureza alimentar.
Diante do exposto, determino o desbloqueio do valor
requerido.
Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª CÂMARA CÍVEL
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0001347-27.2010.8.22.0003
Recorrente: Mercedes Benz do Brasil Ltda
Advogada: Adrian Karla Freitas Moreira(OAB/RO 1798)
Advogado: Sérgio Varella Bruna(OAB/SP 99624)
Advogado: Gustavo Henrique Brito dos Santos(OAB/SP
180384)
Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri(OAB/
RO 2326)
Recorrente: Daimlerchrysler do Brasil Ltda
Recorrido: Indústria e Comércio de Madeiras São Rafael Ltda
EPP
Advogado: Fabrício Moura Ferreira(OAB/RO 3762)
Advogada: Lionela Ferreira Correa(OAB/RO 2473)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
MERCEDES BENZ DO BRASIL LTDA. interpôs recurso especial
com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o
julgado de fls. 185/187 contrariou os arts. 2º e 12, caput e § 3º,
inc. III, ambos do CDC, e os arts. 420 e 535, ambos do CPC,
por assim posicionar-se:
[...].
Indicando as provas trazidas na inicial a ocorrência de defeito
do produto e tendo as fabricantes condições de apresentarem
prova técnica, pois não são as partes mais vulneráveis da
relação jurídica, e não produzem a prova que delas se esperava,
mesmo tendo sido deferida a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor, o pedido de restituição deve ser julgado
procedente.
Dá-se provimento ao recurso.
Não deve ser conhecido o agravo retido porque ausente
requerimento expresso para sua apreciação.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida,
visando à restituição de um veículo, destruído por incêndio
provocado por defeito de fabricação, ou a restituição do valor
pago. A pretensão foi julgada improcedente em 1º grau. Em
sede de apelação, a decisão foi reformada para, julgando
procedente o pedido, condenar a recorrente à restituição
o caminhão à recorrida ou o valor pago. Opostos embargos
declaratórios, estes foram rejeitados.
Daí o inconformismo da recorrente.
De plano se constata que as alegações genéricas quanto às
prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo
Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea “a” do
permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal (STJ. Segunda Turma. REsp 1151559/SP,
relator o Ministro Castro Meira, DJe de 27/11/2009).
Quanto as matérias tratadas nos arts. 2º do CDC e 420 CPC,
tem-se que não foram discutidas em momento algum pelo
Tribunal de origem, ao tempo que, mesmo tendo o recorrente se
valido dos embargos declaratórios, não obteve êxito em sanar,
no v. acórdão a omissão em tela (Súmula 356 do STJ), fazendo
com que o presente recurso incidisse, por consequência, no
teor da Súmula 282 do STF.
De resto, a pretensão da recorrente esbarra no óbice da Súmula
n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação
10
na análise do conjunto fático probatório constante dos autos,
de forma que, para entender diversamente, seria necessário o
seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 6 de dezembro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 0001347-27.2010.8.22.0003
Recorrente: Mercedes Benz do Brasil Ltda
Advogada: Adrian Karla Freitas Moreira(OAB/RO 1798)
Advogado: Sérgio Varella Bruna(OAB/SP 99624)
Advogado: Gustavo Henrique Brito dos Santos(OAB/SP
180384)
Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri(OAB/
RO 2326)
Recorrente: Daimlerchrysler do Brasil Ltda
Recorrido: Indústria e Comércio de Madeiras São Rafael Ltda
EPP
Advogado: Fabrício Moura Ferreira(OAB/RO 3762)
Advogada: Lionela Ferreira Correa(OAB/RO 2473)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
MERCEDES BENZ DO BRASIL LTDA. interpôs recurso
extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da CF,
alegando que o julgado de fls. 185/187 contrariou o art. 5º, inc.
LV, da CF, por assim posicionar-se:
[...].
Indicando as provas trazidas na inicial a ocorrência de defeito
do produto e tendo as fabricantes condições de apresentarem
prova técnica, pois não são as partes mais vulneráveis da
relação jurídica, e não produzem a prova que delas se esperava,
mesmo tendo sido deferida a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor, o pedido de restituição deve ser julgado
procedente.
Dá-se provimento ao recurso.
Não deve ser conhecido o agravo retido porque ausente
requerimento expresso para sua apreciação.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida,
visando à restituição de um veículo, destruído por incêndio
provocado por defeito de fabricação, ou a restituição do valor
pago. A pretensão foi julgada improcedente em 1º grau. Em
sede de apelação, a decisão foi reformada para, julgando
procedente o pedido, condenar a recorrente à restituição
o caminhão à recorrida ou o valor pago. Opostos embargos
declaratórios, estes foram rejeitados.
Daí o inconformismo da recorrente.
Do que vê é que a matéria tratada na norma constitucional
precitada não foi discutida em momento algum pelo Tribunal
de origem, ao tempo que, mesmo tendo a recorrente se valido
dos embargos declaratórios, não obteve êxito em sanar, no v.
acórdão a omissão em tela (Súmula 356 do STF), fazendo com
que o presente recurso incidisse, por consequência, no teor da
Súmula 282 do STF.
Posto isso, não admito este recurso extraordinário.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 6 de dezembro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0084751-04.2009.8.22.0005
Recorrente: Lojas Renner S.A.
Advogada: Karine Nakad Chuffi(OAB/RO 4386)
Advogado: Danilo Andrade Maia(OAB/RS 13213)
Advogado: Robson Luis Sartori Fronchetti(OAB/RS 67606)
Recorrida: Tania Rodrigues
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira(OAB/RO
3913)
Advogado: José Ney Martins Júnior(OAB/RO 2280)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
A matéria tratada nestes autos já foi apreciada pelo Superior
Tribunal de Justiça sob o regime dos Recursos Repetitivos,
previsto no art. 543-C do CPC, e teve como leading cases
REsps 1.197.929/PR e 1.199.782/PR, ambos de relatoria do
Ministro Luis Felipe Salomão.
Nos referidos julgamentos, a 2ª Seção do e. Superior
Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência a respeito
da responsabilidade objetiva de fornecedores de serviços
ou produtos pelos danos causados por fraudes ou delitos
praticados por terceiros. Assim constituiu a ementa dos
referidos julgados:
RECURSO
ESPECIAL
REPRESENTATIVO
DE
CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO
ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR
FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias
respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou
delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura
de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante
fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal
responsabilidade decorre do risco do empreendimento,
caracterizando-se como fortuito interno.
2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
24/08/2011, DJe 12/09/2011)
RECURSO
ESPECIAL
REPRESENTATIVO
DE
CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO
ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR
FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias
respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou
delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura
de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante
fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal
responsabilidade decorre do risco do empreendimento,
caracterizando-se como fortuito interno.
2. Recurso especial provido.(REsp 1197929/PR, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
24/08/2011, DJe 12/09/2011)
Com efeito, da análise do acórdão proferido pela 1ª Câmara
Cível desta Corte Estadual, tem-se que a sua deliberação está
a passos juntos ao da Instância Superior, senão vejamos:
[…].
11
Responde objetivamente pelos danos gerados em razão de
sua conduta negligente, a instituição financeira que efetua
inscrição de consumidor nos cadastros de restrição ao crédito
indevidamente.
Sendo assim, considerando que o entendimento extraído do
leading case anunciado ultrapassa os limites dos processos
individuais em que proferidos, não há motivo para este recurso
ser admitido.
Saliento, por oportuno, a fim de evitar litigância de má-fé, que
é da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
que não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega
seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º,
inciso I, do CPC (Especial. QO no Ag 1154599/SP, relator o
Ministro César Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011).
Posto isso, com base no inc. I do § 7º do art. 543-C do Código
de Processo Civil, não admito este recurso especial.
Quanto à petição trazida pelo Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo,
informando o cumprimento da obrigação de pagar imposta na
sentença, determino a remessa dos autos à origem para as
providências cabíveis.
Publique-se e intime-se.
Porto Velho, 6 de dezembro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0009514-39.2010.8.22.0001
Recorrente: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB/RO 3011)
Advogada: Shirley Carvalho Assumpção(OAB/RJ 95706)
Advogado: Maick Felisberto Dias(OAB/PR 37555)
Advogada: Vivian Leão Macedo(OAB/MG 98867)
Advogada: Alice Barbosa Reigota(OAB/RO 164)
Advogada: Alice Reigota Lira(OAB/RO 352B)
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha(OAB/RO
2913)
Recorrida: Silvia Lima da Silva
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO 4242)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO interpôs
recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF,
alegando que o julgado de fls. 175 e 175 contrariou os arts.
183, 277, 278 e 322, todos do CPC, e à Súmula 231 do STF,
por assim posicionar-se:
[...].
Embargos de declaração. Comprovado o recolhimento do
preparo, relativo ao recurso de apelação, devem ser providos
os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para
prosseguimento do recurso respectivo.
Apelação. Configura a responsabilidade civil ensejadora da
indenização pelos danos decorrentes da inclusão sem motivos
justificados do nome do consumidor no cadastro negativo dos
órgãos de controle de crédito bancário.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida,
visando à indenização pelo dano moral causado em virtude
de ter tido seu nome incluso em cadastro de restrição de
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DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
crédito por conta de uma suposta dívida que não contraiu. A
pretensão foi julgada parcialmente procedente em 1º grau. Em
sede de apelação, a decisão foi mantida. Opostos embargos
declaratórios, estes foram rejeitados.
Daí o inconformismo do recorrente.
Inicialmente devo consignar que a alegada violação de
enunciado de Súmula não enseja o recurso especial, pois
esta não se enquadra no conceito de lei previsto no artigo
105, III, “a”, da Constituição Federal (STJ. Segunda Turma.
REsp 903047/PR, relator o Ministro Humberto Martins, DJU
30/3/2007, p. 303).
De resto, tem-se que as matérias tratadas nos artigos precitados
não foram discutidas em momento algum pelo Tribunal de
origem, ao tempo que, mesmo tendo o recorrente se valido
dos embargos declaratórios, não obteve êxito em sanar, no v.
acórdão a omissão em tela (Súmula 356 do STJ), fazendo com
que o presente recurso incidisse, por consequência, no teor da
Súmula 282 do STF.
A propósito, a orientação preconizada pelo Superior Tribunal
de Justiça, quanto ao requisito do prequestionamento, é a de
que
[...] a questão jurídica deve ser efetivamente tratada no julgado,
e não apenas suscitada pela parte (cf. REsp n° 52.512-8-SP,
DJU de 28/09/95, pág. 26.630). Por isso, sua jurisprudência
firmou-se no sentido de que ‘não basta, para que esteja cumprido
o requisito do prequestionamento, a simples interposição de
embargos de declaração, sendo necessário que o tribunal
inferior emita juízo acerca da questão federal a ser suscitada no
recurso excepcional. Se, apesar de provocado via embargos de
declaração, o tribunal ‘a quo’ se nega a emitir pronunciamento
acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou
obscuros, deve o recorrente especial alegar contrariedade do
art. 535 do CPC, pleiteando a anulação do acórdão proferido
quando do julgamento dos embargos, ao invés de insistir na
tese da violação aos dispositivos legais cujas matérias não
foram apreciadas e solucionadas (RSTJ 92/121)’ (cf. Theotônio
Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor, SP, RT, 1999, 30ª ed., pág. 1.659). Aplicável, em relação
às referidas normas, o verbete Sumular n° 211/STJ, que assim
dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que,
a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo’ (REsp 599.086, relator o Ministro
Nilson Naves, julg. 11.09.2008). (grifo nosso)
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da
divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão
do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do
RISTJ. A mera transcrição de ementas que não apresentam o
mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não
dá azo à admissão do recurso.
Ademais, o apelo especial constitui cópia literal do recurso
anteriormente interposto, qual seja o de apelação, não tendo
havido qualquer alteração de fundamentação. Tal fato fere
gravemente o Princípio da Dialeticidade Recursal, para o qual
se torna imprescindível trazer à baila novas argumentações em
combate à decisão recorrida. Não ocorrendo tal providência, o
recurso esbarra, por analogia, no teor da Súmula 182 do STJ.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 1º de dezembro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
12
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0012406-84.2011.8.22.0000
Agravante: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogada: Ana Paula dos Santos(OAB/RO 4794)
Advogada: Suzane de Paula Roesseler(OAB/RO 4800)
Agravado: Anderson Oliveira de Souza
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
Trata-se de agravo por instrumento c/c pedido de efeito
suspensivo contra a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara
Cível desta Comarca, nos autos de busca e apreensão, em que
o juízo determinou a comprovação da constituição em mora
do devedor, porquanto imprestável a notificação carreada aos
autos, pois o ato foi praticado por oficial de cartório de outra
unidade da Federação.
O agravante alega ser a notificação extrajudicial, mesmo
expedida por cartório diverso da comarca em que reside o
agravado, ser capaz de comprovar a mora, sendo, portanto,
desnecessário nova notificação.
Requer a concessão do efeito suspensivo e ao final o provimento
do recurso para reformar-se a decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Em que pese não constar no agravo o documento utilizado
para comprovar a mora nos autos de busca e aprensão extraise da decisão atacada que houve a juntada de notificação,
porém, é originária de cartório de outra unidade da Federação,
ao fundamento de que tal fato contraria os arts. 8º e 9º da Lei
de Registros Públicos (lei n. 8.935/94).
De acordo com o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n.911/69, a mora
do devedor deve ser comprovada por carta registrada expedida
por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo
protesto do título, a critério do credor. Logo, conclui-se que
pouco importa de que cartório a notificação foi expedida.
Neste sentido é o entendimento do STJ, senão vejamos:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO
RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
A jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido
de que na alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, isto
é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para
pagamento.Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do
devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação
extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e
Documentos. Negado provimento ao agravo no recurso
especial. (AgRg no REsp 1041543/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe
28/05/2000).
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. A mora do devedor
- imprescindível à busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente - pode ser caracterizada pelo protesto do título
ou pela notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos
e Documentos, entregue no endereço do devedor; se isso não
aconteceu, a mora deixou de se configurar. Agravo regimental
não provido. (AgRg no Ag 963.149/RS, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2008)
Agravo de Instrumento. Agravo Regimental. Busca e Apreensão.
Contrato de alienação fiduciária. Mora. Comprovação. Protesto
por edital. Impossibilidade.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal a mora
constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2.º, § 2.º, do Decretolei n.º 911/69, ou seja, uma vez não paga a prestação no
vencimento, já se configura a mora do devedor, que deverá ser
comprovada por carta registrada expedida por intermédio de
Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a
critério do credor. Agravo improvido.(AgRg no Ag 992301 / RS.
Relator Ministro Sidnei Beneti. 3ª Turma. Data do Julgamento
21/08/2008).
É valida notificação extrajudicial de mora expedida por cartório
de comarca diferente da do devedor. Notificação extrajudicial
para constituição de mora pode ser emitida por Cartório de
Títulos e Documentos de comarca que não seja a de domicílio
do devedor e entregue a ele por via postal com aviso de
recebimento. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), essa notificação cumpre os requisitos necessários
para possibilitar a propositura de ação de busca e apreensão.
(Extraído do site do STJ – Notícias) - (Resp 1237699. Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão. DJ. 23/03/2011 – Aguardando Acórdão).
No mesmo sentido: REsp 1093501/MS; RESP 525458/MG;
AgRg no REsp 985525/RS; REsp 275324/MG; e Resp 470968/
RS.
Desta forma, denota-se dos autos que a mora foi comprovada,
porquanto houve expedição de carta de notificação
extrajudicial.
Resta evidente, portanto, que não há nulidade na notificação
que embasou a presente ação de busca e apreensão.
Assim, entendo que a decisão agravada está em confronto
com posição dominante no âmbito do STJ, motivo pelo qual,
com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, dou provimento
monocrático ao recurso, reformando a decisão agravada
e determinando o prosseguimento da ação de busca e
apreensão.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de dezembro de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0012408-54.2011.8.22.0000
Agravante: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogada: Ana Paula dos Santos(OAB/RO 4794)
Advogada: Cintia Maria Ramos Falcão(OAB/SP 195708)
Agravado: Edson Tavares de Farias
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
Trata-se de agravo por instrumento c/c pedido de efeito
suspensivo contra a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara
Cível desta Comarca, nos autos de busca e apreensão, em que
o juízo determinou a comprovação da constituição em mora
do devedor, porquanto imprestável a notificação carreada aos
autos, pois o ato foi praticado por oficial de cartório de outra
unidade da Federação.
O agravante alega ser a notificação extrajudicial, mesmo
expedida por cartório diverso da comarca em que reside o
agravado, ser capaz de comprovar a mora, sendo, portanto,
desnecessário nova notificação.
Requer a concessão do efeito suspensivo e ao final o provimento
do recurso para reformar-se a decisão agravada.
13
É o relatório. Decido.
Em que pese não constar no agravo o documento utilizado
para comprovar a mora nos autos de busca e aprensão extraise da decisão atacada que houve a juntada de notificação,
porém, é originária de cartório de outra unidade da Federação,
ao fundamento de que tal fato contraria os arts. 8º e 9º da Lei
de Registros Públicos (lei n. 8.935/94).
De acordo com o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n.911/69, a mora
do devedor deve ser comprovada por carta registrada expedida
por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo
protesto do título, a critério do credor. Logo, conclui-se que
pouco importa de que cartório a notificação foi expedida.
Neste sentido é o entendimento do STJ, senão vejamos:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO
RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
A jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido
de que na alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, isto
é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para
pagamento.Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do
devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação
extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e
Documentos. Negado provimento ao agravo no recurso
especial. (AgRg no REsp 1041543/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe
28/05/2000).
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. A mora do devedor
- imprescindível à busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente - pode ser caracterizada pelo protesto do título
ou pela notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos
e Documentos, entregue no endereço do devedor; se isso não
aconteceu, a mora deixou de se configurar. Agravo regimental
não provido. (AgRg no Ag 963.149/RS, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2008)
Agravo de Instrumento. Agravo Regimental. Busca e Apreensão.
Contrato de alienação fiduciária. Mora. Comprovação. Protesto
por edital. Impossibilidade.
De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal a mora
constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2.º, § 2.º, do Decretolei n.º 911/69, ou seja, uma vez não paga a prestação no
vencimento, já se configura a mora do devedor, que deverá ser
comprovada por carta registrada expedida por intermédio de
Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a
critério do credor. Agravo improvido.(AgRg no Ag 992301 / RS.
Relator Ministro Sidnei Beneti. 3ª Turma. Data do Julgamento
21/08/2008).
É valida notificação extrajudicial de mora expedida por cartório
de comarca diferente da do devedor. Notificação extrajudicial
para constituição de mora pode ser emitida por Cartório de
Títulos e Documentos de comarca que não seja a de domicílio
do devedor e entregue a ele por via postal com aviso de
recebimento. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), essa notificação cumpre os requisitos necessários
para possibilitar a propositura de ação de busca e apreensão.
(Extraído do site do STJ – Notícias) - (Resp 1237699. Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão. DJ. 23/03/2011 – Aguardando Acórdão).No
mesmo sentido: REsp 1093501/MS; RESP 525458/MG; AgRg no
REsp 985525/RS; REsp 275324/MG; e Resp 470968/RS.
Desta forma, denota-se dos autos que a mora foi comprovada,
porquanto houve expedição de carta de notificação
extrajudicial.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Resta evidente, portanto, que não há nulidade na notificação
que embasou a presente ação de busca e apreensão.
Assim, entendo que a decisão agravada está em confronto
com posição dominante no âmbito do STJ, motivo pelo qual,
com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, dou provimento
monocrático ao recurso, reformando a decisão agravada e
determinando o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de dezembro de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0033869-41.2009.8.22.0004
Apelante: Elias Rodrigues
Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes(OAB/RO 1940)
Advogado: Ernande da Silva Segismundo(OAB/RO 532)
Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard(OAB/RO
4206)
Apelado: Partido Democrático DEM Diretório Municipal de
Teixeirópolis
Advogado: Julyanderson Pozo Liberati(OAB/RO 4131)
Advogada: Maiby Francieli da Silva Locatelli Liberati(OAB/RO
4063)
Apelado: Partido Verde PV Diretório Municipal de Teixeirópolis
Advogado: Julyanderson Pozo Liberati(OAB/RO 4131)
Advogada: Maiby Francieli da Silva Locatelli Liberati(OAB/RO
4063)
Apelado: Partido da Social Democracia Brasileira PSDB
Diretório Municipal de Teixeirópolis
Advogado: Julyanderson Pozo Liberati(OAB/RO 4131)
Advogada: Maiby Francieli da Silva Locatelli Liberati(OAB/RO
4063)
Apelado: Valdi Barbosa Castro
Advogado: Julyanderson Pozo Liberati(OAB/RO 4131)
Advogada: Maiby Francieli da Silva Locatelli Liberati(OAB/RO
4063)
Apelado: José Anízio da Rocha
Advogado: Julyanderson Pozo Liberati(OAB/RO 4131)
Advogada: Maiby Francieli da Silva Locatelli Liberati(OAB/RO
4063)
Apelado: Itamar Freitas dos Santos
Advogada: Robislete de Jesus Barros(OAB/RO 2943)
Apelado: Jucieldo Correa
Advogado: Janus Pantoja(OAB/RO 1339)
Advogado: Leonardo Henrique Berkembrock(OAB/RO 4641)
Relator:Des. Moreira Chagas
Baixo o feito em diligência.
Considerando a notícia de que o recurso foi julgado pelo TRE,
determino do 1º DEJUCÍVEL que remeta ofício àquela Corte
Eleitoral para solicitar informações acerca do julgamento
referido pelo apelante, bem como sobre eventual trânsito em
julgado do feito.
Após, com as informações, sejam conclusos os autos para
nova deliberação.
Cumpra-se.
Porto velho, 6 de dezembro de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
14
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0012684-85.2011.8.22.0000
Agravante: Edson Ribeiro do Nascimento
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A)
Advogada: Adriana Pignaneli de Abreu(OAB/SP 212689)
Agravado: Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Relator:Des. Moreira Chagas
Edson Ribeiro do Nascimento, irresignado com a decisão
exarada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca
de Porto Velho, que considerou deserto o recurso de apelação
que interpôs contra a sentença prolatada nos autos da ação
declaratória de equilíbrio contratual, interpõe recurso de agravo
de instrumento.
Informa que requereu o benefício da justiça gratuita na inicial,
contudo, o juiz concedeu o pagamento das custas ao final,
com fundamento no artigo 6º, §5º, alínea “e”, da Lei Estadual
n. 301/90.
Também informa que, ao interpor o recurso de apelo,
preliminarmente, pugnou novamente pelo benefício, todavia, o
Juízo proferiu a decisão declarando a deserção.
Sustenta que o entendimento desta Corte e dos Tribunais
Superiores é pacífica no sentido de que a assistência judiciária
pode ser concedida a qualquer momento e em qualquer fase
processual, quando verificada a presença dos requisitos legais
para concessão desse benefício.
Também sustenta que, para a concessão do benefício, basta
o interessado declarar que não tem condições financeiras
para arcar com as despesas processuais, sem comprometer o
sustento próprio e da família.
Aduz da necessidade da concessão de efeito suspensivo
liminarmente e, no julgamento, concessão da gratuidade da
justiça.
Em suma, é o necessário a relatar.
É certo que a simples afirmação da parte de que não possui
condições de arcar com as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, gera a
presunção de pobreza (art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50).
Todavia, essa presunção é relativa. Se existirem nos autos
elementos indicadores de que o requerente tem condições
de suportar os encargos processuais, a mera declaração de
necessidade, desprovida de elementos de convicção, não
justifica a concessão do benefício.
Com efeito, o agravante apresentou-se como servidor público
estadual e embora o Juízo tenha indeferido a gratuidade
requerida, diferindo o recolhimento das custas ao final, a
decisão não foi agravada.
É assente nesta Corte que o diferimento das custas implica
que o requerente recolha, ao menos, as custas iniciais diferidas
junto com o preparo, em razão da sucumbência experimentada
na origem.
Nesse sentido, é o § 6º do art. 6º da Lei n. 301/90:
Art. 6º - O recolhimento da despesa forense será feito da
seguinte forma:
[...]
§ 6º - Em caso de apelação, o recolhimento a que se refere o
parágrafo anterior será feito juntamente com o preparo, sempre
pelo vencido.
Não é outro o entendimento desta Corte:
Agravo interno. Custas diferidas para o final. Lei estadual.
Preparo recursal. Irregularidade. Deserção.
Havendo determinação da lei estadual de que as custas iniciais
com pagamento diferido para o final devam ser recolhidas
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
juntamente com o preparo de apelação, importa declarar a
deserção do recurso se a parte não o faz no tempo devido.
(TJRO, 2ª Câmara Cível, Agravo em Apelação n. 008464758.2008.822.0001, Rel. Desembargador Miguel Mônico Neto,
j. em 31.3.2010)
Assim, resta claro que o magistrado acertou ao decretar a
deserção, pois o apelante não recolheu as custas devidas.
Agora, o que realmente se impõe, é o fato de que não recorreu
no tempo hábil, ao ser cientificado de que o juiz indeferira a
gratuidade e concedera o diferimento, omissão que fez tornar
preclusa a questão.
Sendo assim, mantém-se a decisão que declarou deserta
a apelação, o que se faz monocraticamente com base no
artigo 557 do CPC, por ser a irresignação manifestamente
improcedente.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se,
com as baixas de estilo.
Publique-se.
Porto Velho, 7 de dezembro de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0002581-13.2011.8.22.0002
Recorrente: Zenaide Barbosa dos Santos
Advogada: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123)
Recorrente: Darcy Ferrari
Recorrida: Débora Leopoldina Gomes
[...]
“ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial. “
Porto Velho, 7 de dezembro de 2011
(a) Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Apelação
nrº 0002581-13.2011.8.22.0002
Recorrente: Zenaide Barbosa dos Santos
Advogada: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123)
Recorrente: Darcy Ferrari
Recorrida: Débora Leopoldina Gomes
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Extraordinário.”
Porto Velho, 7 de dezembro de 2011
(a) Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0000322-15.2011.8.22.0012
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Recorrido: Rubens Pereira Alves
Advogado: Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312B)
15
[...]
“ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial. “
Porto Velho, 7 de dezembro de 2011
(a) Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nrº 0003752-97.2010.8.22.0015
Agravante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula Dandolini
(OAB/RO 349B)
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Agravado: Delny Cavalcante
Advogado: Dayan Roberto dos Santos Cavalcante (OAB/RO
1679)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
(dez) dias.”
Porto Velho, 7 de dezembro de 2011
(a) Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO
2ª CÂMARA CÍVEL
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0244439-82.2007.8.22.0001
Recorrente: Araujo e Seabra Ltda
Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B)
Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894)
Advogada: Michele Luana Sanches(OAB/RO 2910)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB/RO
2969)
Advogado: Gustavo Dandolini(OAB/RO 3205)
Advogado: José Francisco Silva de Queiroz(OAB/RO 565E)
Recorrida: OFN Comércio Representação e Serviços Ltda
Advogado: Valnei Ferreira Gomes(OAB/RO 3529)
Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior(OAB/RO 3749)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
ARAÚJO E SEABRA LTDA. interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o
julgado de fls. 137/140 contrariou os arts. 165, 333, 458 e 535,
todos do CPC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria,
por assim posicionar-se:
[...].
Havendo comprovação de que os produtos adquiridos pelo
autor do requerido eram contrafeitos e, por esse fato, revogouse o pregão, em que foi vencedor, a devolução do valor pago
pela mercadoria e a indenização pelo abalo moral, por ter
perdido o negócio, são medidas que se impõem.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
É o relatório.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida,
visando à reparação pelos danos causados em decorrência da
aquisição de produtos - cartuchos para impressora -, os quais
foram adquiridos como originais e, posteriormente, constatouse que não o eram. A pretensão foi julgada parcialmente
procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi
mantida.
Daí o inconformismo da recorrente.
Do que se vê é que a matéria tratada no artigo precitado não
foi discutida em momento algum pelo Tribunal de origem, ao
tempo que, mesmo tendo o recorrente se valido dos embargos
declaratórios, não obteve êxito em sanar, no v. acórdão a
omissão em tela (Súmula 356 do STJ), fazendo com que
o presente recurso incidisse, por consequência, no teor da
Súmula 282 do STF.
A propósito, a orientação preconizada pelo Superior Tribunal
de Justiça, quanto ao requisito do prequestionamento, é a de
que
[...] a questão jurídica deve ser efetivamente tratada no julgado,
e não apenas suscitada pela parte (cf. REsp n° 52.512-8-SP,
DJU de 28/09/95, pág. 26.630). Por isso, sua jurisprudência
firmou-se no sentido de que ‘não basta, para que esteja cumprido
o requisito do prequestionamento, a simples interposição de
embargos de declaração, sendo necessário que o tribunal
inferior emita juízo acerca da questão federal a ser suscitada no
recurso excepcional. Se, apesar de provocado via embargos de
declaração, o tribunal ‘a quo’ se nega a emitir pronunciamento
acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou
obscuros, deve o recorrente especial alegar contrariedade do
art. 535 do CPC, pleiteando a anulação do acórdão proferido
quando do julgamento dos embargos, ao invés de insistir na
tese da violação aos dispositivos legais cujas matérias não
foram apreciadas e solucionadas (RSTJ 92/121)’ (cf. Theotônio
Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor, SP, RT, 1999, 30ª ed., pág. 1.659). Aplicável, em relação
às referidas normas, o verbete Sumular n° 211/STJ, que assim
dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que,
a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo’ (REsp 599.086, relator o Ministro
Nilson Naves, julg. 11.09.2008). (grifo nosso)
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da
divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão
do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do
RISTJ. A mera transcrição de ementas que não apresentam o
mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não
dá azo à admissão do recurso.
Ademais, a avaliação quanto à necessidade e à suficiência
ou não das provas, para averiguar eventual cerceamento de
defesa demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório
dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ (STJ, Segunda
Turma, REsp 1216020/AL, relator o Ministro Herman Benjamin,
DJe de 4/2/2011).
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 1º de dezembro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
16
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0003984-23.2011.8.22.0000
Recorrente: Banco John Deere S/A
Advogado: Jorge Luis Zanon(OAB/RS 14705)
Advogado: Vinícius Duarte Barnes(OAB/RS 56242)
Advogada: Domênica Vidor Pelini(OAB/RS 66442)
Advogado: Rafael Ferreira Batista(OAB/RO 4182)
Recorrido: Maércio Domingos Polo Sartor
Recorrido: Daniel Aielo Sartor
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
BANCO JOHN DEERE S/A interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o
julgado de fls. 144/149 contrariou o art. 538 do CPC, bem como
dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
[...].
É correta a decisão que reuniu os feitos de execução e revisional
do contrato por conexão, para evitar que, distribuídos a juízos
diversos, os pleitos recebam provimentos contraditórios.
Na ausência de qualquer dos vícios de omissão, obscuridade
ou contradição, o manejo dos embargos declaratórios com
finalidade precípua de modificar a decisão embargada
caracteriza, na espécie, hipótese de multa por manejo de
recurso com intuito manifestamente protelatório.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de agravo de instrumento, interposto pelo recorrente,
contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível
da Comarca de Vilhena/RO, que, em autos de execução
hipotecária, declinou da sua competência, por entender haver
conexão com ação revisional de contrato, que tramita na 2ª
Vara Cível da mesma comarca. O recurso teve seguimento
negado monocraticamente. Opostos embargos declaratórios,
estes foram acolhidos para, suprindo omissão, declarar que os
declaratórios opostos ainda em 1º grau, foram protelatórios.
Manejado o agravo interno, este foi improvido.
Daí o inconformismo do recorrente.
Analisando as razões recursais, bem como a decisão recorrida,
vê-se que esta está fundamentada em conformidade com a
jurisprudência do próprio STJ, como se constata nas ementas
abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE MÚTUO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA EM GRAU DE RECURSO E
AÇÃO REVISIONAL AINDA SEM SENTENÇA PROFERIDA.
CONEXÃO EXISTENTE. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO
DO PROCESSO REFERENTE À AÇÃO REVISIONAL.
Em razão da existência de conexão entre ação consignatória
e ação revisional, ambas propostas com lastro em contrato de
mútuo pelo Sistema Financeiro da Habitação, e diante do fato
de que a ação consignatória se encontra em sede de apelação,
há de se determinar a suspensão do processo relativo à ação
revisional até o julgamento do recurso interposto na ação
consignatória, a fim de se evitar a prolação de decisões
conflitantes. Precedentes.
Recurso especial não conhecido (Terceira Turma. REsp
583970/RJ, relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 1.2.2005,
p. 545).
PROCESSO CIVIL CONEXÃO. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. REUNIÃO. CPC, ARTS. 103 E 106.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
PREJUDICIALIDADE(CPC, ART. 265). PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
I - Nos termos do art. 103, CPC, que deixou de contemplar
outras formas de conexão, reputam-se conexas duas ou mais
ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa de
pedir, não se exigindo perfeita identidade desses elementos,
senão a existência de um liame que as faça passíveis de
decisão unificada.
II - Recomenda-se que, ocorrendo conexão, quando compatíveis
as fases de processamento em que se encontrem, sejam as
ações processadas e julgadas no mesmo juízo, a fim de evitar
decisões contraditórias.
III - Havendo conexão entre a ação de busca e apreensão e
a ação revisional de cláusula contratual, ambas envolvendo o
mesmo contrato de alienação fiduciária, justifica-se a reunião
dos dois processos.
IV - Se as ações conexas tramitam em comarcas diferentes,
aplica-se o art. 219 do Código de Processo Civil, que constitui
a regra. Entretanto, se correm na mesma comarca, como na
espécie, competente é o juiz que despachar em primeiro lugar
(art. 106) (Quarta Turma. REsp 309668/SP, relator o Ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Dj de 10.9.2001, p. 396).
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. PRINCÍPIO
DA
RESERVA
DE
PLENÁRIO.
INTERPRETAÇÃO.
AFRONTA AOS ARTS. 95, 106, 111 E 219 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a
modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório
ou obscuro, bem como para sanar possível erro material
existente no acórdão. Não é o caso.
2. A interpretação de legislação federal à luz de princípios da
Constituição Federal por parte do órgão fracionário do Tribunal
não ofende o princípio da reserva de plenário.
[...] 5. Lembro que cabe à parte buscar a solução da lide em
vez de abarrotar o Judiciário com recursos desnecessários. A
sociedade está à espera da rápida, justa e eficiente prestação
jurisdicional, muitas vezes obstada pelo número de recursos
protelatórios ou manifestamente incabíveis.
Embargos de declaração rejeitados (Segunda Turma. EDcl
nos EDcl no AgRg no REsp 1006533/DF, relator o Ministro
Humberto Martins, DJe de 14.12.2010).
Incide, destarte, a Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Anote-se, por
fim, conforme restou consignado no julgamento do AgRg no Ag
1306874/SP, relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, in DJe
10/9/2010, que esta súmula também “é aplicável aos recursos
interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional”.
Como consequência disso, fica prejudicada a alegação de
divergência jurisprudencial.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 2 de dezembro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
17
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0214718-85.2007.8.22.0001
Recorrente: Itaú Seguros S. A.
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1246)
Advogada: Meire Andréa Gomes Lima(OAB/RO 1857)
Advogado: Paulo Timóteo Batista(OAB/RO 2437)
Advogada: Marta Larrabure Meirelles(OAB/SP 153258)
Recorrido: Pitágoras Custódio Marinho
Advogado: Odair Martini(OAB/RO 30B)
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida(OAB/RO 1506)
Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)
Recorrida: Wanilda Custodia de Almeida
Advogado: Odair Martini(OAB/RO 30B)
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida(OAB/RO 1506)
Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)
Recorrido: Lenocir Rottava
Advogado: Janus Pantoja de Oliveira Azevedo(OAB/RO 1339)
Advogado: Jeová Rodrigues Junior(OAB/RO 1495)
Recorrida: Capital Comércio de Óleo Diesel Ltda
Advogado: Janus Pantoja de Oliveira Azevedo(OAB/RO 1339)
Advogado: Jeová Rodrigues Júnior(OAB/RO 1495)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto por Itaú Seguros S.A.
em face do acórdão de fls. 457/482.
Diante da petição de fls. 524/526, reiterada às fls. 530/531,
homologo o pedido de desistência do presente recurso, para
que produza seus efeitos legais, declarando a extinção do
procedimento recursal, nos termos dos arts. 501 do CPC e 139,
inc. VII, do RITJ/RO.
Deste modo, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se
os autos com baixa à origem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 6 de dezembro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial Adesivo nrº 0214718-85.2007.8.22.0001
Recorrente: Lenocir Rottava
Advogado: Janus Pantoja de Oliveira Azevedo(OAB/RO 1339)
Advogado: Jeová Rodrigues Junior(OAB/RO 1495)
Recorrente: Capital Comércio de Óleo Diesel Ltda
Advogado: Janus Pantoja de Oliveira Azevedo(OAB/RO 1339)
Advogado: Jeová Rodrigues Júnior(OAB/RO 1495)
Recorrida: Itaú Seguros S. A.
Advogada: Meire Andréa Gomes Lima(OAB/RO 1857)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1246)
Advogado: Paulo Timóteo Batista(OAB/RO 2437)
Advogada: Marta Larrabure Meirelles(OAB/SP 153258)
Recorrida: Wanilda Custodia de Almeida
Advogado: Odair Martini(OAB/RO 30B)
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida(OAB/RO 1506)
Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)
Recorrido: Pitágoras Custódio Marinho
Advogado: Odair Martini(OAB/RO 30B)
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida(OAB/RO 1506)
Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Vistos.
LENOCIR ROTTAVA e CAPITAL COMÉRCIO DE ÓLEO
DIESEL LTDA interpuseram recurso especial adesivo face o
seu inconformismo com o julgado de fls. 457/482.
Saliente-se, entretanto, que a recorrida desistiu do recurso
especial interposto, o que foi homologado.
Ora, como a sorte do recurso adesivo está jungida à do recurso
principal, negado este, resta inadmissível aquele.
É a hipótese dos autos.
Posto isso, considerando que o recurso especial interposto pela
ora recorrida teve homologada a sua desistência, não admito o
presente recurso especial adesivo.
Publique-se e intime-se.
Porto Velho, 6 de dezembro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0009044-74.2011.8.22.0000
Apelante: F. G. A. A.
Advogado: Kinderman Gonçalves(OAB/RO 1541)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Este feito fora distribuído por prevenção de magistrado. Não
obstante, houve alteração do Regimento Interno desta Corte
(assento 021/2010), o qual retirou a competência das Câmaras
Cíveis para receber e julgar recursos decorrentes de atos
infracionais interpostos contra decisões de Juízes da Infância e
da Juventude sobre matérias criminais, consoante o que dispõe
o art. 155, V, do RI/TJRO.
A sentença recorrida já foi proferida sob a égide e vigência da
norma regimental nova, que alterou a competência recursal, de
modo que, a priori, não há que se falar em prevenção.
Assim, encaminhem os autos à Vice-Presidência para
distribuição.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0012183-34.2011.8.22.0000
Agravante: V. de O. M.
Advogado: David Alves Moreira(OAB/RO 299B)
Advogada: Jéssica Peixoto Cantanhêde(OAB/RO 2275)
Agravado: J. C.
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
proferida nos autos da ação de alimentos que Viviane de
Oliveira Marques move em face de João Cordeiro.
Tal decisão foi exarada nos seguintes termos:
(…)
Indefiro o pedido de alimentos provisórios à requerente, uma
vez que não existe elementos suficientes para a caracterização
de plano da necessidade. Assim, é necessária a dilação
probatória para se analisar a necessidade da pessoa que
pleiteia os alimentos e as possibilidades daquele contra quem
se requer o pagamento.
18
(…)
A agravante insurge-se contra a decisão ao argumento de que
por nove anos em que foi companheira do agravado dedicouse somente aos cuidados da casa e dos filhos. Diz que voltou
a estudar recentemente e que esta afastada do mercado de
trabalho. Pede a antecipação dos efeitos da tutela com o
arbitramento dos alimentos provisório no importe de 10% sobre
os rendimentos líquidos do agravado.
É o relatório.
Decido.
Pretende a agravante em sede de antecipação dos efeitos
da tutela a concessão da obrigação alimentar alegando que
durante a constância do casamento nunca trabalhou, ou
exerceu qualquer atividade lucrativa de forma contínua, pois o
Agravado sempre supriu as necessidades do lar conjugal.
Sustenta que, com a dissolução do matrimônio está sujeita
a inúmeras dificuldades financeiras, e que, para suprir suas
necessidades básicas tem contado com a ajuda de familiares.
O fato de estar afastada há tempos do mercado de trabalho
impossibilita seu reingresso no mesmo, e consequentemente,
dificulta o ganho de rendimentos para seu sustento. Aduz que os
alimentos não se limitam apenas à promoção de subsistência,
mas também para financiar seus estudos.
Pois bem.
A antecipação de tutela é um instituto processual que permite
a antecipação total ou parcial do direito material alegado pela
parte.
É o que ensina Humberto Theodoro Júnior:
O que o novo texto do art. 273 do CPC autoriza é, nas hipóteses
nele apontadas, a possibilidade de o juiz conceder ao autor
(ou ao réu, nas ações dúplices) um provimento imediato
que, provisoriamente, lhe assegure o bem jurídico a que se
refere a prestação de direito material reclamada como objeto
da relação jurídica envolvida no litígio. Não se deve, porém,
confundir antecipação de tutela apenas com as liminares que
já se conheciam em várias ações especiais. Embora essas
liminares tenham sido a primeira forma de propiciar antecipação
de tutela, a forma generalizada de provimentos dessa
natureza, concebida pelo atual art. 273 do CPC, compreende
providências que tanto podem ocorrer in limine litis como no
curso do processo, em qualquer tempo em que ainda não se
possa executar definitivamente a sentença de mérito.
Assim, não se trata de simples faculdade ou de mero poder
discricionário do juiz, mas de um direito subjetivo processual
que, dentro dos pressupostos rigidamente traçados pela lei, a
parte tem o poder de exigir da Justiça, como parcela da tutela
jurisdicional a que o Estado se obrigou.
Diz-se, na espécie, que há antecipação de tutela porque o
juiz se adiante para, antes do momento reservado ao normal
julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que,
de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida
a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença
definitiva.
Justifica-se a antecipação de tutela pelo princípio da
necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera
pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já
que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente
comprometida. Reconhece-se, assim, a existência de casos
em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida
de imediato.
Mais do que um julgamento antecipado da lide, a medida
autorizada pelo art. 273 do CPC vai ainda mais longe, entrando,
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DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
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antes da sentença de mérito, no plano da atividade executiva.
Com efeito, o que a lei permite é, desde logo, a execução de
alguma prestação que haveria, normalmente, de ser realizada
depois da sentença de mérito e já no campo da execução
forçada. Realiza-se, então, uma provisória execução, total ou
parcial, daquilo que se espera venha a ser o efeito de uma
sentença ainda a proferir. E nesse âmbito, a providência
antecipatória tanto pode corresponder a medidas positivas
como negativas.” (in “Curso de Direito Processual Civil”, 36ª
ed., Forense:Rio de Janeiro, v. II, 2004, p.567-568).
Para antecipação de tutela é indispensável ao menos a
existência dos dois requisitos exigidos pelo art. 273 do Código de
Processo Civil, ou seja, prova inequívoca da verossimilhança da
alegação e receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A respeito, diz o art. 273 do CPC:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação;
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu.
A prova inequívoca, é aquela translúcida, evidente, a qual
apresenta grau de convencimento tal que seja até mesmo
dificultoso levantar-se dúvida razoável, equivalendo, em última
análise, a verossimilhança da alegação, mormente no tocante
ao direito subjetivo que a parte queira preservar.
Certo é, que a antecipação da tutela exige probabilidade e esta
há de ser intensa, apta de induzir a absorção absoluta entre
probabilidade e verossimilhança.
A propósito, trago decisões desta Corte sobre a matéria:
ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA
PARS INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. CAUTELA DO
MAGISTRADO. À míngua de prova inequívoca a fundamentar
as alegações e ausente o perigo de dano real e iminente,
torna-se temerário conceder antecipação dos efeitos da tutela
inaudita altera pars, cabendo ao magistrado, ad cautelam,
oportunizar à outra parte o contraditório, possibilitando, nos
autos, a formulação de um juízo fundado em elementos
de prova convincentes para tanto. (Ag. Instrumento n.
100.001.2006.017133-1, Relator Desembargador Roosevelt
Queiroz Costa, j. 01/11/2006).
AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
RECURSAL. REQUISITOS CONCOMITANTES. AUSÊNCIA.
Ausente a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca
do direito sustentado pela parte, se impõe o indeferimento do
pedido de antecipação da tutela recursal. (Ag. Regimental n.
100.015.2005.005642-0, Relator Desembargador Marcos Alaor
D. Grangeia, j. 20/09/2006).
Contudo, com as provas presentes no instrumento é possível
verificar que o agravante não preenche o estabelecido no caput
do referido artigo, ou seja, “prova inequívoca” e “verossimilhança
da alegação”.
Vale lembrar que o dever de prestar alimentos está fundado
no binômio necessidade do credor e possibilidade do devedor,
conforme disposição do art. 1694, §1º, do Código Civil,
cumprindo analisar, para a fixação da pensão alimentícia, a
situação fática das partes.
No caso em exame, ao menos por ora num juízo de cognição
sumária, verifica-se que a agravante é jovem e saudável, conta
com 30 anos de idade, não restando qualquer dúvida de que
19
possuiu plena capacidade laborativa e condições de buscar o
próprio sustento.
De fato, o contexto dos autos não revela qualquer impedimento
para a agravante trabalhar por seu próprio sustento, não
estando demonstrada, ao menos nesse momento processual,
a impossibilidade de exercer atividade remunerada apta a
prove-lhe a subsistência.
Assim, correta foi a decisão que explicou ser necessária
a dilação probatória para se analisar as necessidades da
agravante e a possibilidade do agravado que terá de arcar com
20% de seus rendimentos líquidos à título de alimentos para
seu filho, o que certamente gerará um razoável impacto em seu
orçamento (R$ 1.275,37 fl. 48).
Diante de tais considerações, cabia à agravante demonstrar
a efetiva necessidade dos alimentos pleiteados, ônus do qual
não se desincumbiu, inexistindo, a princípio, prova robusta
que pudesse ser confrontada com a evidência de que possuiu
capacidade laborativa para o auto-sustento.
Ressalta-se que a questão relativa aos alimentos pretendidos
pela agravante pode ser revista a qualquer tempo, desde
que devidamente comprovada a alegada necessidade da
alimentanda e a possibilidade do alimentante, conforme estipula
o art. 1.695 do Código Civil. A propósito:
PROCESSUAL
CIVIL.
TUTELA
ANTECIPADA.
RECONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Cabe ao magistrado reconsiderar decisão de indeferimento
de antecipação de tutela quando verificar que o autor cumpriu
os pressupostos necessários à concessão da medida
requerida. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no Rg
1358283/MT, Ministro João Otávio Noronha, j. em 09/08/2011,
DJ 19/08/2011).
Em face do exposto, nego a liminar de antecipação dos efeitos
da tutela.
Solicitem-se as informações ao juízo a quo.
Intimem-se, publicando.
Após, voltem-me conclusos.
Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0012190-26.2011.8.22.0000
Agravante: Banco Sofisa S. A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei(OAB/PE
21678)
Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira(OAB/RO
1933)
Advogada: Anna Cristina de Azevedo Trapp(OAB/SP 122937)
Agravada: Edvania Benicio de Brito
Advogado: Vinícius Silva Lemos(OAB/RO 2281)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
proferida nos autos da ação de reparação por danos morais c/c
rescisão contratual c/c restituição de valores em repetição de
indébito e pedido de tutela antecipada que Edvania Benicio de
Brito move em face de
Banco Sofisa S/A.
Tal decisão foi exarada nos seguintes termos:
Trata-se de “ação ordinária de desconstituição de débito de
contrato com tutela antecipada” em que a parte autora alegou
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DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
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estar sendo descontado injustamente na folha de pagamento
valores indevidos.
Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas
e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte
autora, afinal conforme contrato firmado entre as partes de
empréstimo consignado (fl. 15) não foi devidamente depositado
para quitar as dívidas mas está sendo cobrado a prestação do
serviço. Pior, é que justamente o desconto serveria para quitar
um outro empréstimo o que não aconteceu pelas provas dos
autos, deixando uma onerosidade ao autor da ação.
Assim, com fundamento com o art. 273, do Código de
Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em
consequência, determino que a requerida, deixe de descontar
diretamente na folha do autor os valores referentes sobre a
rubrica “7346 Banco Sofisa S/A” referente ao contrato 10027413-08, contados da ciência desta ordem, não podendo
proceder novo desconto pela mesma dívida em discussão, até
final julgamento da lide, sob pena de, desobedecendo qualquer
da ordens, incorrer em multa diária correspondente a R$500,00
até o limite indenizatório de R$10.000,00.
A agravante insurge-se contra a decisão ao argumento de que
fez o pagamento ao Banco Schahin S/A conforme contratado,
sendo legal os descontos do empréstimo firmado entre as
partes.
Requer liminarmente a concessão do efeito suspensivo ao
presente recurso e no mérito o afastamento definitivo das
obrigações impostas.
É o relatório.
Decido.
Em juízo primário, próprio desta fase do procedimento, verifico
que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão
da liminar pleiteada e estampados no inciso II do art. 527 do
CPC.
Analisando o feito verifica-se por meio dos documentos
acostados que a agravada firmou contrato de empréstimo
consignado com o banco agravante no valor de R$14.103,02
(fl. 62 – 15 dos autos originários) em 05/05/2008.
Ficou acordado entre as partes que apenas a quantia de
R$3.762,14 seria depositado na conta corrente da agravada, o
restante serveria para quitação de dois empréstimos realizados
junto ao Banco Schahim S/A.
Segundo as narrativas da agravada em sua inicial, a agravante
não procedeu os pagamentos a outra instituição financeira
conforme combinado, mas tão somente realizou um depósito
de R$3.762,14 em sua conta (fl. 65 – 18 dos autos originários).
Porém, desconta mensalmente de sua folha de pagamento o
valor de R$509,11 à título de pagamento do empréstimo que
há seu ver não foi oferecido da forma pactuada.
O magistrado a quo deferiu tutela antecipada a agravada,
determinando a suspensão dos descontos inclusive prevendo
multa em caso de descumprimento.
Pois bem.
A agravante afirma que fez os pagamentos a outra instituição
bancária e junta a este recurso recibos que comprovam três
transferências realizadas em nome da agravada: 1) R$5.449,24
ao Banco Schahin S/A em 05/05/2008 (fl. 71); 2) R$4.891,64
ao Banco Schahin S/A (fl. 72); 3) R$3.762,14 à conta corrente
da agravada no Banco do Brasil em 10/06/2008 (fl. 73). Tais
transferências somam exatamente a quantia emprestada pela
agravada.
Nesta feita, o fumus boni iuris resulta da própria documentação
acostada que dão conta de ter a agravante procedido da forma
20
como contratado, ou seja, fez os pagamentos ao Banco Schahin
quitando os empréstimos da agravada junto a este banco.
O periculum in mora consubstancia-se na pena de multa
imposta em caso de descumprimento.
Nesse passo, a cautela recomenda a suspensão provisória dos
autos originários.
Diante do exposto, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo
ao presente recurso.
Requisitem-se as informações ao juiz da causa na forma e
inciso IV do art. 527 do CPC.
A agravada para contraminuta caso queira.
Ultimadas estas providências, tornem conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0012206-77.2011.8.22.0000
Agravante: Sônia Maria dos Santos Queiroz Lima e Silva
Advogada: Margarida dos Santos Melo(OAB/RO 508)
Agravada: Autovema Veículos Ltda
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB/RO
2969)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com preceito
cominatório, c/c indenização por danos morais e perdas e
danos que Autovema Veículos Ltda move em face de Sônia
Maria dos Santos Queiróz Lima e Silva Mário Takeuti.
Tal decisão foi exarada nos seguintes termos:
Trata-se de pretensão de obrigação de fazer com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, na qual o autor pretende
que a requerida proceda à transferência do veículo por ela
adquirido, preenchendo o respectivo DUT e apresentando os
documentos necessários.
Pois bem. Os documentos de fls. 28/9 comprovam que a autora
adquirira um veículo Fiat usado da requerente, tendo sido
concluída a negociação.
O requerente afirma já ter vendido o veículo a terceiro, mas
que a autora se recusa a proceder aos atos necessários para
transferência do registro do veículo junto ao DETRAN.
Não fora trazido aos autos a negociação realizada com terceiro,
que inclusive não consta como parte.
A pretensão à obtenção da antecipação parcial dos efeitos da
tutela é plausível, na medida em que a autora busca regularizar
a aquisição ocorrido junto a terceiro não participante da
relação.
De outro lado, nenhum prejuízo haverá para a parte Requerida,
pois, em princípio, já ocorrera a quitação do veículo.
Posto isso, com fulcro no artigo 273 do CPC, DEFIRO
parcialmente a tutela antecipada para determinar que a
requerida promova a assinatura do DUT – Documento
Único de Transferência e do Termo de Declaração de
Endereço, reconhecendo sua assinatura em ambos, quanto
ao Veículo Palio Fire Flex 4p, cor cinza scadium, chassi n.
9BD17164G72884172, placa NDK 8329-RO, entregando-os na
sede da empresa requerente, no prazo de 10 dias, sob pena
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de incorrer em multa diária correspondente a R$500,00 até o
limite de R$10.000,00.
(…)
A agravante insurge-se contra a decisão ao argumento de que
não é possível cumprir com o determinado, pois já o fez em
25/07/2009 conforme termo de entrega de veículos acostado ao
presente recurso. Afirma ainda que a Declaração de Endereço
foi assinada e entregue ao DETRAN em 23/02/2011.
Requer liminarmente a concessão do efeito suspensivo ao
presente recurso e no mérito o afastamento definitivo das
obrigações impostas.
É o relatório.
Decido.
Em juízo primário, próprio desta fase do procedimento, verifico
que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão
da liminar pleiteada e estampados no inciso II do art. 527 do
CPC.
Analisando o feito verifica-se por meio dos documentos
acostados que a agravante entregou a agravada o veículo
em questão bem como toda sua documentação (DUT) na
data de 25/07/2009.Informação que se comprova através da
Declaração Anual de Imposto de Renda e Termo de Entrega
(fls. 17/18 e 22/23).
Ainda, segundo consta em pesquisa realizada no site do
DETRAN, o veículo está em nome de outra pessoa (Odete
Soares de Oliveira Souza – fl. 29).
Nesta feita, o fumus boni iuris resulta da necessidade de
aferição mais profunda acerca da possibilidade, ou não, da
obrigação imposta face toda documentação juntada.
O periculum in mora consubstancia-se na pena de multa
imposta em caso de descumprimento.
Nesse passo, a cautela recomenda a suspensão provisória dos
autos originários.
Diante do exposto, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo
ao presente recurso.
Requisitem-se as informações ao juiz da causa na forma e
inciso IV do art. 527 do CPC.
Ao agravado para contraminuta caso queira.
Ultimadas estas providências, tornem conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 07 de dezembro de 2011.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0012428-45.2011.8.22.0000
Agravante: Telma Matias Alves
Advogada: Flávia Aparecida Flores(OAB/RO 3111)
Agravada: UNITINS - Fundação Universidade do Tocantins
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido
indenizatório por danos morais.
A autora pleiteou a expedição de seu diploma de curso superior,
alegando que já concluiu a faculdade há um ano (colação de
grau em novembro de 2010 – fl. 12) e que a instituição ainda não
expediu o documento. Informou que foi aprovada em concurso
público para cargo que exige graduação em nível superior e
só foi possível ser empossada em razão de liminar obtida em
mandado de segurança.
21
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para obter desde logo
o documento.
O Juízo de origem indeferiu a liminar nos seguintes termos:
“1. A concessão da tutela antecipada, no caso, requer prévio
contraditório, para se aferir sobre eventuais justificativas ao
atraso na expedição do documento pretendido. 2. CITE(M)-SE
para, querendo, oferecer resposta, no prazo de quinze dias
(art. 297, CPC), advertindo-se que, se não houver contestação,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art.
219, CPC). 3. Apresentada contestação e/ou promovida a
juntada de documentos, à impugnação. 4. Para fins de análise
do requerimento de assistência judiciária gratuita, junte-se
declaração de hipossuficiência, no prazo de dez dias.”
A autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando
estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da
medida, quais sejam, fumus boni iuris, no que tange ao direito
inequívoco à obtenção do diploma, ante a conclusão do curso e
a colação de grau; e o periculum in mora, que reside na hipótese
de extinção da eficácia da liminar obtida em mandado de
segurança a título precário, por apenas seis meses, resultando
na perda do cargo público para o qual a agravante foi aprovada
e empossada mediante concurso público.
Requer, por fim, a reforma da decisão para que seja concedida
a antecipação dos efeitos da tutela.
É o relatório.
Decido.
A norma processual exige que o Julgador indique de modo
claro e preciso as razões de seu convencimento, na decisão
que antecipar a tutela (art. 273, § 1º, do CPC). É o que passo
a fazer.
É certo que, com a colação de grau, está demonstrado
o encerramento definitivo das atividades curriculares de
graduação, conforme entendimento jurisprudencial do E. STJ:
CONCURSO PUBLICO - ESCOLARIDADE - COMPROVAÇÃO
NA POSSE.
É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE A ESCOLARIDADE
DEVE SER COMPROVADA NA POSSE E NÃO NA
INSCRIÇÃO.
NO CASO, A IMPETRANTE JA HAVIA CONCLUIDO O CURSO
DE ASSISTENTE SOCIAL E OBTIDO O REGISTRO DO
DIPLOMA. JÁ CONCLUIU ESTA TURMA QUE A CONCLUSÃO
DO CURSO OCORRE QUANDO DO ENCERRAMENTO DAS
ATIVIDADES CURRICULARES, COM A COLAÇÃO DE GRAU,
SERVINDO O DIPLOMA APENAS PARA COMPROVAR ESSA
CONDIÇÃO E ASSEGURAR AO CONCLUINTE OS DIREITOS
E PRERROGATIVAS LEGAIS DELE DECORRENTES.
RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA.
(RMS 1.473/BA, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/11/1992, DJ 14/12/1992, p. 23894) (g. n.)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. HABILITAÇÃO
PARA O CARGO APOS A INSCRIÇÃO.
SE O EDITAL QUE REGE O CONCURSO EXIGE A
APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
DOS CANDIDATOS SO APOS APROVADOS, QUANDO
DA CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO OU POSSE, NÃO
SE PODE DESCLASSIFICAR O CONCORRENTE QUE, A
EPOCA DA INSCRIÇÃO, NÃO TINHA AINDA O DIPLOMA DE
GRADUAÇÃO EM UNIVERSIDADE.
ADEMAIS, A CONCLUSÃO DO CURSO OCORRE QUANDO
DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES CURRICULARES,
COM A COLAÇÃO DE GRAU, SERVINDO O DIPLOMA APENAS
PARA COMPROVAR ESSA CONDIÇÃO E ASSEGURAR AO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
CONCLUINTE OS DIREITOS E PRERROGATIVAS LEGAIS
DELA DECORRENTES.
RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(RMS .437/BA, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/1991, DJ 04/11/1991, p.
15654) (g. n.)
Os Tribunais Regionais Federais também se posicionam no
sentido de que, caso o formando tenha sido aprovado em
concurso público, já tendo concluído com aprovação as matérias
curriculares do curso e o trabalho de conclusão de curso, cabe
a antecipação de tutela para conceder a imediata colação de
grau e o registro do diploma, evitando-se o perecimento do
direito:
MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO
DE GRAU EM GABINETE.ANTECIPAÇÃO. IMPETRANTE
APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. É imprescindível a
antecipação da colação de grau em gabinete da impetrante,
evitando-se, assim, o perecimento de seu direito. (TRF4 REMESSA EX OFFICIO: REO 25354 RS 2006.71.00.025354-1,
Relatora: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA, Publicação D.E. 09/05/2007)”.
ADMINISTRATIVO. CURSO DE MEDICINA. ANTECIPAÇÃO
DA COLAÇÃO DE GRAU. APROVAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE TODAS AS
DISCIPLINAS. POSSIBILIDADE. I. Apelação de sentença
que concedeu a ordem para determinar a colação de grau
antecipada em favor de estudante de medicina, aprovada em
concurso público federal. II. Tendo a aluna obtido aprovação
em todas as disciplinas e cumprido o internato em entidade
conveniada a UFCG, em carga horária superior a exigida, a
discrepância entre o período de duração do internato não pode
obstar à colação de grau. III. Cabe à Universidade fiscalizar
o regime de internato das entidades com as quais mantém
convênio, a fim de manter a uniformidade dos regimes adotados.
(TRF5 - Apelação em Mandado de Segurança: AMS 93849
PB 2005.82.01.003565-1, Relator Desembargador Federal
Frederico Pinto de Azevedo (Substituto), Órgão Julgador:
Quarta Turma, Publicação: DJE 06/09/2006)”.
Nesta Corte, por sua vez, o tema foi decidido monocraticamente
nas seguinte oportunidade: Reexame Necessário nº
1001020090005226, Rel. Desembargador Renato Mimessi, j.
22/07/2009, em que se concedeu a antecipação da tutela para
que o aprovado em concurso público antecipasse sua colação
de grau e expedição de diploma, visto ter cumprido todos os
requisitos curriculares.
No caso dos autos, agravante já concluiu com aprovação as
disciplinas curriculares (fl. 11) e se submeteu à colação de
grau, realizada em 09/11/2010 (fl. 12), o que caracteriza o
direito inequívoco à expedição e registro do diploma (art. 273,
caput, do CPC).
O requerimento administrativo foi solicitado em 11/11/2010,
inclusive com aviso de recebimento pela instituição agravada
(fls. 13/14). Porém, a pendência perdura, sem que a agravada
tenha apresentado qualquer justificativa para a demora, no
âmbito administrativo. A meu ver, está configurada a manifesta
protelação por parte do réu (art. 273, II, do CPC).
Ademais, assiste razão à agravante quanto ao risco de dano
irreparável (art. 273, I, do CPC), haja vista que a liminar
concedida em mandado de segurança pelo Desembargador
Walter Waltenberg (16/05/2011) foi para manter a agravante
no cargo público apenas precariamente, ou seja, com prazo
de eficácia limitado a seis meses, nos termos do edital. (fl.
22
25), prazo no qual ela se obrigou a apresentar o diploma para
permanecer no cargo.
Logo, estão presentes os requisitos exigidos para a antecipação
dos efeitos da tutela, cujo cumprimento deve ocorrer no prazo
máximo consignado administrativamente pela própria instituição
de ensino (25 dias – fl. 17).
Em face do exposto, defiro a liminar para determinar que
a agravada realize a expedição e o registro do diploma da
agravante no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, sob pena de
multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de
R$15.000,00 (quinze mil reais).
À agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo
legal.
Intime-se, publicando.
Porto Velho, 07 de dezembro de 2011.
Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0012739-36.2011.8.22.0000
Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano(OAB/RO 5017)
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723)
Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)
Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves(OAB/MS 8270)
Agravado: Domingo Savio de Sousa
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim(OAB/RO 2968)
Advogada: Daniella Tomaz Sidrim(OAB/RO 4417)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Seguradora
Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S/A objetivando a
reforma da decisão que arbitrou o valor dos honorários periciais
em R$1.500,00.
Insurge-se o agravante afirmando que os honorários periciais
são desproporcionais ao trabalho que será realizado, motivo
porque merece redução.
Pois bem.
A matéria impugnada limita-se à discussão do quantum dos
honorários periciais, arbitrados pelo juízo a quo, que não importa
em dano irreparável ou de difícil reparação à agravante.
Os autos demonstram que se trata de grande empresa atuante
no ramo de seguros, o que demonstra plena capacidade
financeira para adiantar os honorários periciais no valor que
foi arbitrado.
Verifica-se ainda que a agravante alega que o valor adequado
não seria R$1.500,00 conforme fixado pelo juízo a quo, mas
sim a quantia correspondente ao importe máximo de R$500,00.
Então veja-se que a diferença quantitativa que a agravante
sustenta que lhe causará danos irreparáveis ou de difícil
reparação é expressamente de R$1.000,00.
Certamente que referida quantia não abalará as finanças
da seguradora que, aliás, pode reavê-las em caso de ser
vencedora da demanda.
Enfim, considerando que a presente cognição não está adstrita
à verificação do mérito recursal, inexiste a comprovação de
maiores danos a serem experimentados pela seguradora com
o adiantamento dos honorários periciais.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Ademais, a matéria poderá ter apreciação devolvida em ocasião
de eventual apelo sem maiores prejuízos.
Relembro, por último, que na minha judicatura de primeiro
grau, em situações tais normalmente se resolviam ouvindo
os interessados e o próprio perito nomeado, o qual, com
antecedência, já recebia a quesitação para aquilatar o seu labor.
Tudo com o fito de se chegar a um consenso, evitando-se maiores
discussões e o delongar do feito desnecessariamente.
Nesse sentido de minha relatoria: Agravo de Instrumento n.
0016489-80.2010.8.22.0000, julgado dia 23/02.11; 000199579.2011.22.0000; 0001283-89.2011.8.22.0000, dentre outros.
Destarte, ante a ausência da plausibilidade do direito invocado
e de receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não
ocorrendo os requisitos autorizadores da concessão do efeito
suspensivo e não sendo hipótese de processamento do agravo
via instrumental, sua conversão em retido é a medida que se
impõe.
Em face do exposto, converto, com fulcro no art. 527, II, CPC, o
presente recurso em agravo na sua modalidade retida, devendo
o instrumento ser enviado ao juízo da causa.
Intimem-se, publicando.
Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0012403-32.2011.8.22.0000
Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Sérgio Antônio Bergamin Júnior(OAB/RO 4728)
Advogado: Alex André Smaniotto(OAB/RO 2681)
Agravado: Emerson Osni Davanse
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Magazine
Minozzo Ltda – EPP contra decisão proferida nos autos da
ação monitória em fase de cumprimento de sentença movida
em desfavor de Emerson Osni Davanse.
Insurge-se contra a decisão de fl. 65 (53 dos autos originários),
proferida pelo juízo da 4ª vara cível da comarca de Vilhena, a
seguir transcrita:
Proceda-se a alteração da classe nos termos do artigo 475-J
do CPC. Arbitro honorários advocatícios em cumprimento
de sentença no valor de R$ 100,00. Procedi nesta data o
desbloqueio do valor encontrado, tendo em vista que não é
suficiente nem para pagamento das custas processuais (artigo
659, § 2º do CPC). Diga o credor em cinco dias. Vilhena - RO,
quinta-feira, 3 de novembro de 2011.
A agravante sustenta, em suma, que deve ser majorada a
verba dos honorários de advogado, sob o argumento de
que a fixação realizada pelo juízo a quo deu-se em quantia
considerada irrisória.
É o relatório.
Decido.
Deixo de converter o agravo em retido por se tratar de decisão
proferida em fase de cumprimento de sentença, o que, por sua
natureza, não permite a conversão.
A agravante propôs ação monitória em desfavor do agravado
que, citado por edital, não efetuou o pagamento nem se
manifestou nos autos, sendo-lhe nomeado curador de
ausente.
23
O pedido monitório foi julgado procedente para constituir o
título executivo judicial e o agravado foi condenado em custas
e honorários fixados em R$100,00 (fl. 51).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte apresentou
planilha atualizada do cálculo e requereu arbitramento de
honorários nos termos do art. 20, § 4º do CPC. (fls. 54/56).
Após a atualização dos cálculos pela contadoria, o juízo arbitrou
os honorários advocatícios em R$100,00.
Estabelece o art. 20, §, 4º, do CPC que nas causas de
pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas
das alíneas “a”, “b” e “c”, do § 3º do art. 20 do CPC.
Desta forma, referido dispositivo permite que, em caso de
demandas com pequeno valor, o valor dos honorários pode ser
fixado em percentual diverso do disposto no § 3º, dependendo
da avaliação, caso a caso, do trabalho desenvolvido pelo
advogado, e não simplesmente da comparação entre os
percentuais sobre o valor da causa ou da condenação.
O valor atualizado do débito implica na importância de R$389,22
de modo que o considero de pequeno valor.
Neste sentido vejamos a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO.
MÍNIMO APLICÁVEL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. VASTIDÃO
DE PRECEDENTES. DECISÃO DA MATÉRIA PELA CORTE
ESPECIAL.
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu de agravo
de instrumento e deu provimento ao recurso especial da parte
agravada, para fixar o percentual de 10% (dez por cento) de
verba honorária advocatícia, sobre o valor da causa (já que
não houve condenação), em face de acórdão que fixou a verba
honorária em R$100,00, o que representa menos de 0,064%
do valor atualizado da causa.
2. O § 3º do art. 20 do CPC dispõe que os honorários serão
fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor
da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b)
o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço. Já o posterior § 4º, expressa que nas causas
de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que
não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública,
e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão
fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as
normas das alíneas “a”, “b” e “c”, do parágrafo anterior.
3. Conforme dispõe a parte final do próprio § 4º (“os honorários
serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas
as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior”), é
perfeitamente possível fixar a verba honorária entre o mínimo
de 10% e o máximo de 20%, mesmo fazendo incidir o § 4º do
art. 20 citado, com base na apreciação equitativa do juiz.
4. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar
irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional.
5. Nessa linha é a jurisprudência do STJ: - “a jurisprudência
desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos
olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento
do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial
quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou
exagerados, o que se faz considerado cada caso em particular.
Assim, saber se os honorários são irrisórios ou exorbitantes
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DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de
cada caso concreto” (AgRg nos EREsp nº 413310/RS, Corte
Especial, unânime, Relª Minª Laurita Vaz, DJ de 12/02/2007).
Sucessivos: AgRg nos EREsp nº 749479/SP, DJ de 18/06/2007;
EREsp nº 759682/RJ, DJ de 13/08/2007; AgRg na Pet nº 3371/
SP, DJ de 11/06/2007;
- “decisão embargada que guarda simetria com o acórdão
proferido no EREsp 494377/SP, da Corte Especial, no sentido
de que é pertinente, no recurso especial, a revisão do valor
dos honorários de advogado quando exorbitantes ou ínfimos”
(EREsp nº 388597/SP, Corte Especial, unânime, Rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca, DJ de 07/08/2006);
- “a Súmula 7 impede a revisão do valor fixado a título de
honorários, quando estes não se apresentem excessivos ou
irrisórios” (AgRg na Pet nº 4408/SP, Corte Especial, unânime,
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 12/06/2006);
- “a verba de patrocínio estabelecida com base no artigo 20, §
4º, do CPC, quando irrisória ou exorbitante, como neste caso,
não implica reexame do quadro fático. É pertinente no recurso
especial a revisão do valor dos honorários de advogado quando
exorbitantes ou ínfimos” (EREsp nº 494377/SP, Corte Especial,
unânime, Rel. Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJ de 01/07/2005);
- “o arbitramento dos honorários de advogado só pode ser revisto
no âmbito do recurso especial quando irrisórios ou abusivos;
se esse é o teor do acórdão indicado como paradigma, ele
não discrepa do acórdão embargado, que versou o tema sem
reconhecer os extremos da insignificância e da exorbitância
da verba honorária” (AgRg na Pet nº 3554/SP, Corte Especial,
unânime, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 16/05/2005);
- “Honorários advocatícios. Art. 20, § 4º, do CPC. Valor
irrisório.
Recurso provido para majorar a verba honorária” (REsp
nº 750170/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de
13.03.2006);
- “A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção firmou-se
no sentido da desnecessidade de observância dos limites
percentuais de 10% e 20% postos no § 3º do art. 20 do CPC,
quando a condenação em honorários ocorra em uma das
hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo, tendo em vista que a
remissão aos parâmetros a serem considerados na “apreciação
eqüitativa do juiz” refere-se às alíneas do § 3º, e não ao seu
caput. Considera-se ainda que tais circunstâncias, de natureza
fática, são insuscetíveis de reexame na via do recurso
especial, por força do entendimento consolidado na Súmula 7/
STJ, exceto nas hipóteses em que exorbitante ou irrisório o
quantum fixado pelas instâncias ordinárias. No caso concreto,
os honorários foram fixados em R$ 100,00 (cem reais), valor,
a toda evidência, irrisório. Verba honorária majorada para
R$ 1.000,00 (mil reais)” (REsp nº 660922/RS, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJ de 29/08/2005);
6. No mesmo sentido os seguintes precedentes, dentre tantos:
AgReg no AgReg no REsp nº 671154/RS, REsp nº 675173/SC,
AgReg no REsp nº 551429/CE; REsp nº 611392/PE, todos da
relatoria do eminente Min.
Teori Albino Zavascki; AgReg no AG nº 415479/MG, deste
Relator;
AgReg no REsp nº 396478/SC, desta relatoria; REsp nº 329498/
SP, Rel.
Min. Ruy Rosado de Aguiar; EDcl no REsp nº 323509/DF, Rel.
Min.
24
Aldir Passarinho Júnior; REsp nº 233647/DF, Rel. Min. Milton
Luiz Pereira; REsp nº 295678/BA, Rel. Min. Milton Luiz Pereira;
REsp nº 279019/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira;
REsp nº 257202/DF, Rel. Min. Castro Filho.
7. Fixação do percentual de 10% (dez por cento) de verba
honorária advocatícia, sobre o valor da causa (já que não
houve condenação), devidamente atualizado quando do seu
efetivo pagamento. Precedentes de todas as Turmas desta
Corte Superior.
8. A questão não envolve apreciação de matéria de fato, a
ensejar o emprego da Súmula nº 07/STJ. Trata-se de pura e
simples aplicação da jurisprudência pacificada e da legislação
federal aplicável à espécie (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC).
9. Agravo regimental não-provido.
(AgRg no Ag 954.995/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 23/04/2008)
Portanto, vejo que os honorários devem ser fixados na forma
do art. 20, § 4º do CPC no valor de R$250,00, quantia esta que
melhor se adequa aos caracteres da causa.
Nesse passo, entendo que a decisão agravada está em
confronto com posição dominante no âmbito do STJ, motivo
pelo qual, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, dou
provimento monocrático ao recurso, para determinar que os
honorários de advogado devidos pelo agravado sejam de
R$250,00, arbitrados na forma do art. 20, § 4º do CPC.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0012523-75.2011.8.22.0000
Agravante: Jucier Aguiar Lucas
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073)
Agravado: Ferreira Veículos Ltda
Advogado: Geraldo Ferreira de Assis(OAB/RO 1976)
Advogado: Joaquim Ribeiro Lorga(OAB/DF 1105A)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jucier Aguiar
Lucas contra decisão proferida nos autos de ação de reparação
por dano moral, em fase de cumprimento de sentença,
interposta em desfavor de Ferreira Veículos Ltda.
Insurge-se contra a decisão de fl. 21 (276 dos autos originários),
proferida pelo juízo da 5ª vara cível da comarca de Porto Velho,
a seguir transcrita:
Vistos. Indefiro o pedido de fls. 274/275 dos autos, porquanto
se trata de repetição de procedimento anterior, cujo resultado
foi infrutífero. A parte credora foi intimada para indicar bens á
penhora no prazo de cinco dias, pena de arquivamento. Não
o fez. Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença,
cujo desarquivamento poderá ser feito a qualquer momento.
Assim, ao arquivo com as anotações necessárias. Intimem-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de novembro de 2011.
O agravante argumenta que mesmo tendo ocorrido uma
tentativa de penhora é necessária realização de penhora on
line nas datas de 3 a 5 e nos dias 23 a 26 de cada mês, em
decorrência de ser um período de movimento financeiro mais
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DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
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expressivo nas contas da agravada, por serem as datas em
que ocorre o recebimento de valores pagos pelos servidores
públicos e algumas entidades federais (RF/MPF).
Prequestiona os incisos LV e XXXV, do art. 5º, da Constituição
Federal.
Pede a concessão do efeito suspensivo e o provimento do
recurso para reformar a decisão agravada a fim de permitir
a renovação de penhora on line nas contas da agravada nas
datas especificadas.
É o relatório.
Decido.
O recurso merece provimento monocrático.
O agravante requereu a penhora on line nas contas da agravada
que restou infrutífera ante o valor insignificante encontrado (fls.
40/41).
Instada a se manifestar, o ora agravante requereu a
desconsideração da personalidade jurídica e indicou à penhora
um veículo sob o uso de um dos sócios da empresa agravada,
bem como a penhora, por oficial de justiça na “boca do caixa”.
Ambos os pedidos foram indeferidos.
O agravante requereu, então, nova tentativa de penhora on line
para que fosse realizada em datas específicas em decorrência
da notícia de que são os dias em que ocorrem movimentações
financeiras nas contas da agravada. O juízo a quo indeferiu
o pedido sob o argumento de que tal procedimento já fora
realizado.
Todavia, tenho que é cabível ao magistrado viabilizar meios
para a satisfação do crédito executado, de modo que garanta
a efetividade da tutela jurisdicional; e a renovação da ordem
não encontra óbice legal, não prejudica as partes nem obsta
o andamento do processo, desde que essa não se faça de
modo incondicional, pois o simples pedido não torna possível
a reiteração da penhora, senão é necessário aliar o pedido a
outras condições para que seja deferida a pretensão.
Com efeito, no caso dos autos, o primeiro pedido de penhora
on line ocorreu no dia 09/11/2009 (fls. 33/34) e a primeira
tentativa em 12/02/2010 (fl. 36) e o decurso de tempo até o
novo pedido que se deu em 09/08/2011 (fls. 79/80), portanto,
mais de um ano e dez meses, aliado à informação – embora
não documentada – de que nos dias indicados pelo agravante
há movimentação financeira nas contas da agravada em
decorrência de recebimento de valores pagos pelos servidores
públicos e algumas entidades federais (RF/MPF), a meu ver,
torna possível o deferimento da nova tentativa de penhora via
Bacen Jud nos dias requeridos.
Nesse sentido é o julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL.
PENHORA
ELETRÔNICA
DE
DINHEIRO.
BACEN JUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. REITERAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
1. Controverte-se a respeito da decisão colegiada do Tribunal
de origem, que afirmou que a pesquisa eletrônica da existência
de dinheiro, por meio do sistema Bacen Jud, somente pode
ser feita uma única vez, mesmo que o resultado tenha sido
infrutífero, sob o argumento de que o Poder Judiciário não pode
fazer papel de diligenciador da Fazenda Pública credora.
2. Conforme decidido pela Corte Especial (REsp 1.112.943/
MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), com a vigência
da Lei 11.382/2006, não mais se exige a comprovação de
exaurimento das diligências administrativas para penhora por
meio do Bacen Jud.
25
3. A lei (art. 655-A do CPC) não limitou o uso do Bacen Jud
a uma única vez. Por se tratar de instrumento destinado a
promover a satisfação da pretensão creditória, ele pode servir
também para qualquer outra diligência (e.g., expedição de
ofício ao Detran ou aos Cartórios de Imóveis), isto é, tantas
vezes quanto necessário.
4. Aplicação, por analogia, do art. 15, II, da Lei 6.830/1980,
segundo o qual a viabilização da penhora (mediante substituição
ou reforço) pode ser feita a qualquer tempo.
5. No atual estágio da legislação processual e material, o
emprego do aludido programa informatizado é privativo do
Poder Judiciário, pois os representantes judiciais da Fazenda
Pública não possuem autorização legal para, a um só tempo,
acessar informações relativas ao patrimônio dos devedores e,
ex officio, determinar a respectiva constrição.
6. Desse modo, sendo a referida atribuição privativa de um
determinado órgão (na espécie, o jurisdicional), é de manifesta
improcedência a afirmação de que o pleito fazendário representa
uma tentativa de transformar a autoridade judiciária em mero
agente diligenciador da parte processual.
7. A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da
diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é
o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido
programa informatizado. Contudo, inexiste abuso ou excesso na
reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo
de um ano, sem que tenha havido alteração no processo.
8. Naturalmente, isso não impede que, antes da renovação da
pesquisa via Bacen Jud, a Fazenda Pública credora promova
as diligências ao seu alcance, para localização de outros bens.
Porém, conduta dessa natureza (comprovação do exaurimento
de outras diligências) não pode ser exigida como requisito
para fins de exame judicial do pedido iterativo da tentativa de
penhora por meio do Bacen Jud, pois isso seria equiparável a,
de maneira oblíqua, fazer retornar orientação jurisprudencial
ultrapassada.
9. Recurso Especial provido.
(REsp 1199967/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 04/02/2011).
– destaquei.
No mesmo sentido decisão já proferida por esta Corte:
PENHORA ON LINE. RENOVAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA
DE ÓBICE LEGAL. POSSIBILIDADE. CELERIDADE
PROCESSUAL.
Em atenção ao princípio de celeridade processual e também
por não existir óbice legal, a renovação do ato de penhora
on line poderá ocorrer quantas vezes se fizer necessária
até a complementação do valor devido. (Ag. Instrumento, N.
10000120050041087, Rel. null, J. 25/09/2007).
Também nos julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
Não ofende o princípio da celeridade processual, nem ocasiona
prejuízo às partes, a renovação do ato judicial de penhora
on line, com o objetivo de localização de valores suficientes
à garantia do juízo. (TJMG, AI 1.0470.07.041754-3/001, Rel.
Des. Rogério Medeiros, j. 20/11/2008)
Consoante o Regulamento do Bacen Jud 2.0, as ordens
de bloqueio não respondidas pelas instituições financeiras
poderão ser reiteradas (Regulamento, artigo 7.º), pois há
a possibilidade de que outros valores estejam creditados
naqueles estabelecimentos. (TJMG, AI 1.0034.05.0361483/001 Rel. Des. Albergaria Costa, j. 5/2/2009)
Em análise do art. 655 do CPC, conclui-se que a penhora
observará, em primeiro plano, o dinheiro, seja em espécie
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ou aplicações financeiras, circunstância que não pode ser
desconsiderada nos autos até mesmo em atenção à celeridade
processual.
Nesse contexto é o aresto seguinte:
PROCESSO CIVIL – PENHORA DE DINHEIRO – ORDEM DE
NOMEAÇÃO – ART. 620 DO CPC.
1. Em princípio, deve o julgador seguir a ordem da penhora
estabelecida no art. 655 do CPC.
2. A regra, entretanto, é flexível, se demonstrada pelo executado
a necessidade inconteste de mudança.
3. Hipótese inocorrente in casu, considerando-se o baixo valor
da execução.
(REsp 785018/RS; RECURSO ESPECIAL 2005/0160321-2 Relatora Ministra ELIANA CALMON (1114) - Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 16/8/2007 Data da Publicação/Fonte: DJ 29/8/2007, p. 180).
Assim, diante do decurso de tempo ocorrido desde a primeira
tentativa, aliado à informação de que a ordem atinge os ativos
acaso existentes apenas nos exatos dias indicados para o
cumprimento, não ocorrendo bloqueio permanente e, tendo
em vista a afirmação de que a agravada recebe valores de
servidores públicos e algumas entidades federais (RF/MPF) em
tais dias, a persecução nas datas específicas é necessária.
Assim, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo
Civil, dou provimento monocrático ao agravo de instrumento
para determinar o prosseguimento do feito com a renovação
do ato de penhora on line requerida pelo agravante nas datas
especificadas (dias 3 a 5 e 23 a 26 do mês), limitando a dois
meses posteriores a esta decisão, de modo a não tornar
indefinido o tempo deferido.
Procedidas às anotações e comunicações necessárias,
arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0012737-66.2011.8.22.0000
Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano(OAB/RO 5017)
Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino(OAB/RO 2723)
Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)
Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves(OAB/MS 8270)
Agravado: Saife Marques Feitosa
Advogado: Genival Fernandes de Lima(OAB/RO 2366)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A
interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória
proferida nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT
movida por Saife Marques Feitosa.
Insurge-se contra a decisão de fl. 118 (106 dos autos
originários), proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca
de Porto Velho/RO, a seguir transcrita:
Indefiro o pedido de fls. 103/104 pois a proposta de honorários
apresentada pelo Perito tem valor razoável de mercado. Intimese para pagamento sob pena de não realização da prova.
Prazo: 05 (cinco) dias. Porto Velho – RO, quinta-feira, 24 de
novembro de 2011.
26
As razões do agravo sustentam que a decisão não merece
ser mantida porquanto a fixação dos honorários periciais foi
demasiadamente elevada e está desrespeitando o princípio da
proporcionalidade.
Menciona que não se trata de causa complexa ou de alto valor,
de forma que não se justifica o arbitramento de honorários no
importe de R$1.500,00. Alude que o valor arbitrado pelo juízo
a quo foge da média dos valores praticados no mercado e nas
demais ações em trâmite.
Alude que a perícia a ser realizada não se mostra dificultosa,
sendo certo que se limitará a exames físicos e análises de
exames médico e laboratoriais, os quais poderão ser realizados
em poucas horas de um dia. Consigna que o serviço prestado
pelo perito tem natureza pública, motivo pelo qual deve respeitar
os princípios da administração pública.
Pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada
a fim de diminuir o valor arbitrado a título de honorários
periciais.
É o relatório.
Decido.
A Lei n.º 11.187, de 19 de outubro de 2005, alterou
significativamente as regras disciplinadoras do recurso contra
decisão interlocutória, qual seja o agravo de instrumento e o
agravo retido.
De acordo com o novel artigo 522 do CPC, das decisões
interlocutórias caberá agravo via de regra na forma retida,
salvo em 3 (três) hipóteses de exceção em que o agravo
interposto será por instrumento, a saber: a) quando a decisão
puder resultar à parte lesão grave ou de difícil reparação; b)
nos casos de inadmissão da apelação; c) nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida.
Evidente que a decisão recorrida não se trata de inadmissão
de apelação nem é atinente aos efeitos em que ela é recebida.
Resta então perquirir se há algum risco de lesão grave e de
difícil reparação à parte agravante e se as razões ínsitas no
recurso possuem verossimilhança.
A matéria impugnada limita-se à discussão do quantum dos
honorários periciais, arbitrados pelo juízo a quo em R$1.500,00.
Alega a agravante que o valor adequado deve ser aquém do
fixado pelo juiz.
A verificação do quantum de honorários não importa em dano
irreparável ou de difícil reparação à agravante.
Os autos demonstram que se trata de grande empresa atuante
no ramo de seguros, o que demonstra plena capacidade
financeira para adiantar os honorários periciais no valor que
foi arbitrado.
Evidente que referida quantia não abalará as finanças da
seguradora, que aliás pode reavê-las em caso de ser vencedora
da demanda.
Enfim, considerando que a presente cognição não está adstrita
à verificação do mérito recursal, inexiste a comprovação de
maiores danos a serem experimentados pela seguradora com
o adiantamento dos honorários periciais.
Ademais, a matéria poderá ter apreciação devolvida em ocasião
de eventual apelo sem maiores prejuízos.
Ante o todo exposto, converto o presente agravo de instrumento
em agravo retido com fulcro no artigo 527, II do CPC.
Publique-se
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0008207-16.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0008207-16.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 1ª Vara Cível
Apelante : Banco Itaucard S. A.
Advogada : Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Advogado : Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogada : Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
Advogado : Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Apelado : Ednan de Lima Abreu
Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Itaucard S.
A. nos autos da ação de busca e apreensão que move contra
Ednan de Lima Abreu.
Insurge-se contra a sentença que reconheceu a
inconstitucionalidade do Decreto 911/69, com a redação que
lhe deu a Lei n. 10.931/2004, indeferiu a petição inicial e
extinguiu o feito sem resolução de mérito.
O banco apela aduzindo, em síntese, que referida norma foi
recepcionada pela Constituição Federal, consoante vários
julgados que cita em seu apelo, estando presente, portanto o
interesse de agir, pugnando pela anulação da sentença para
que o feito tenha normal seguimento.
Relatei o necessário.
Decido.
Sem embargo da tese defendida pelo juízo a quo, a questão já
foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado do
ano de 2010, conforme se infere da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
- ART. 3º, § § 1º E 2º, DO DL 911/69, COM REDAÇÃO
DADA PELA LEI N. 10.931/2004 - PRAZO DE 5 (CINCO)
DIAS PARA PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA
PELO DEVEDOR - TERMO INICIAL - DATA DA EXECUÇÃO
DA LIMINAR - CONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO
DISPOSITIVO LEGAL - PRECEDENTES - QUITAÇÃO DO
DÉBITO INTEMPESTIVA - CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E
DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR - OCORRÊNCIA
- PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
- APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE - RESTITUIÇÃO
DOS VALORES PAGOS PELA DEVEDORA A TÍTULO DE
PURGAÇÃO DA MORA, RESSALVADA A EXISTÊNCIA DE
EVENTUAL SALDO CREDOR EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, QUE DEVERÁ SER ABATIDO DO MONTANTE
A SER RESTITUÍDO - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I - O comando expresso do art. 3º do DL 911/69, cuja
constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF e pelo STJ,
determina que o prazo para o pagamento integral da dívida
pelo devedor, a elidir a consolidação da posse em favor do
credor, inicia-se a partir da efetivação da decisão liminar na
ação de busca e apreensão;
II - In casu, o pedido de purgação integral da mora pela devedora
foi feito de forma intempestiva, quando já consolidada a posse e
a propriedade do veículo em favor do credor fiduciário, devendo,
pois, ser julgada procedente a ação de busca e apreensão,
com restituição do montante pago pela devedora a título de
purgação da mora, ressalvada a existência de saldo credor
em favor da instituição financeira, que deverá ser abatido do
montante a ser restituído;
27
III - Recurso especial provido.
(REsp 986.517/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010) – g.n.
A fundamentação do referido julgado é esclarecedora, didática
e absolutamente elucidativa quanto à qualquer dúvida acerca
da constitucionalidade do normativo em discussão. Veja-se:
O cerne da quaestio que se coloca nos autos é saber se o
termo inicial do prazo de 5 (cinco) dias para o pagamento da
integralidade da dívida pelo devedor, previsto no art. 3º, § 1º,
do DL 911⁄69, é a data da execução da liminar da ação de
busca e apreensão ou a data da juntada aos autos do mandado
cumprido (art. 241 do CPC), sendo que o Tribunal a quo
considerou esta última data como sendo o termo inicial.
Inicialmente, é importante esclarecer que a alienação fiduciária
é uma modalidade contratual em que o comprador transfere a
propriedade do bem como garantia do financiamento, sendo
que essa transferência é realizada em caráter fiduciário. Desse
modo, quem está concedendo o financiamento fica apenas
com a propriedade fiduciária (domínio resolúvel) e com a posse
indireta, permanecendo o devedor como possuidor direto da
coisa, até completar o pagamento da última prestação. Caso,
durante a execução do contrato, o devedor não cumpra a
sua obrigação de pagar o valor financiado, a propriedade é
consolidada no patrimônio do credor, sendo que, a partir dessa
consolidação, o credor fiduciário pode promover a venda do
bem para, através da alienação, obter o valor correspondente
ao seu crédito.
É certo, ainda, que, de acordo com a redação original do
Decreto-Lei n. 911, de 1º.10.1969, a eficácia da consolidação
da propriedade e da posse plena ocorria no momento do
trânsito em julgado da sentença proferida no processo da ação
de busca e apreensão (art. 3º, § 5º, da antiga redação do DL
911⁄69), sendo que, anteriormente ao trânsito em julgado da
sentença, o credor não poderia promover a venda extrajudicial
do bem alienado fiduciariamente para se ressarcir do valor do
seu crédito.
Com a vigência do art. 56 da Lei n. 10.931⁄2004, veja-se que
a nova redação atribuída ao Decreto-Lei n. 911⁄69 prevê, no
art. 3º, § § 1º e 2º, que, no prazo de 5 dias, após executada
a medida liminar em ação de busca e apreensão, consolidarse-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ‘no
patrimônio do credor fiduciário, podendo o devedor fiduciante,
neste mesmo prazo, pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na
inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre de
ônus.
Importante deixar assente, ainda, que a efetivação da liminar de
busca e apreensão possui dois objetivos, a saber: i) resguardar
os direitos do credor sobre o bem; ii) cientificar o devedor que,
no prazo de 5 (cinco) dias, contados da efetivação da medida,
poderá pagar a integralidade da dívida pendente, nos valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial (o que inclui tanto
as prestações vencidas quanto aquelas que se venceram
por antecipação em face do inadimplemento) e, em havendo
quitação, o bem lhe será restituído livre de ônus.
Dessa forma, a alteração promovida pela lei 10.931⁄04
antecipou a consolidação da propriedade no patrimônio do
credor fiduciário, visto que, vale repisar, pelo procedimento
anterior, a propriedade só se consolidava com o credor após
transitada em julgado a sentença que julgasse procedente o
pedido.
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DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Bem de ver que o art. 3º e parágrafos do Decreto-Lei n.
911⁄69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo egrégio
Supremo Tribunal Federal e também por esta Corte Superior
de uniformização jurisprudencial, não ofende os princípios do
contraditório e da ampla defesa, mas, ao contrário, observa os
imperativos da celeridade, economicidade e segurança jurídica.
Nesse sentido: STJ, REsp n. 151.272⁄SP, relator Ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 10.12.2002; e REsp n.
678.039⁄SC, 4ª Turma, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior,
DJ de 14⁄03⁄2005, este último assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR POSTERGADA PARA
APÓS A CONTESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE RITO.
DECRETO-LEI N. 911⁄69. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA
EXCEPCIONAL. DEFERIMENTO.
I. Inexistindo qualquer circunstância excepcional indicada
pelo juízo, bastante à concessão da liminar para a busca e
apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação
dos requisitos previstos no art. 3o do Decreto-lei n. 911⁄69, cuja
constitucionalidade já foi reconhecida pelo Egrégio Supremo
Tribunal Federal.
II. Recurso especial conhecido e provido” (ut REsp 678.039⁄SC,
4ª Turma, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de
14.3.2005).
Veja-se, outrossim, que a nova redação atribuída ao instituto da
alienação fiduciária facilita o processo de retomada do bem dado
em garantia, em caso de inadimplência do devedor, eliminando
impedimentos à efetivação do direito do credor, propiciandolhe de forma rápida a recuperação do valor correspondente ao
seu crédito.
Consigne-se que, no âmbito restrito da ação de busca e
apreensão, a ampla defesa e o contraditório devem ser
compreendidos em seu sentido finalístico, dentro dos limites de
utilidade e de finalidade do processo. Na verdade, o processo
executivo admite certas restrições procedimentais à defesa
do executado, inclusive limitando as matérias que podem ser
veiculadas por meio de embargos, sem que tal procedimento
seja visto como violação aos princípios constitucionais da
ampla defesa e do contraditório, isso porque a ação de busca
e apreensão é de natureza executiva e cognição sumária,
fundada em título executivo extrajudicial.
Assim, a simples antecipação da consolidação da propriedade
e posse plena no patrimônio do autor, para o momento da
execução da liminar (nos cinco dias seguintes), não ofende os
princípios do contraditório e da ampla defesa.
Em síntese, de acordo com o comando expresso do art. 3º do DL
911⁄69, cuja constitucionalidade, repise-se, já foi reconhecida
pelo STF e pelo STJ, o prazo para o pagamento integral da
dívida pelo devedor, a elidir a consolidação da posse em favor
do credor, inicia-se a partir da efetivação da decisão liminar,
e não a partir da juntada aos autos do mandado de citação
devidamente cumprido. - g.n.
Percebe-se, portanto, que não há que se falar em
inconstitucionalidade na regulamentação do contrato de
alienação fiduciária.
Deste modo, é incabível a tese de ausência de interesse de agir
para o apelante, pois o procedimento escolhido é adequado
à pretensão deduzida, procedimento este que se encontra
previsto na lei de regência em comento.
Assim, sem mais delongas, evidenciado que a sentença está
em confronto com posição dominante no âmbito de Tribunal
Superior, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, dou
28
provimento monocrático ao recurso para anular a sentença e
determinar o prosseguimento da ação em primeiro grau.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, remeta-se
à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 6 de dezembro de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0004293-41.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0004293-41.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 1ª Vara Cível
Apelante : Rivelino da Silva Picanço
Advogado : Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Advogado : Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Apelado : Banco do Brasil S/A
Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por Rivelino da Silva
Picanço, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo
da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, em sede de
ação de exibição de documentos ajuizada contra Banco do
Brasil S/A.
A sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito
sem resolução de mérito por entender ausente interesse de
agir, porquanto a parte não comprovou o objetivo da pretensão
formulada decorrente da para obtenção dos documentos
referido na inicial. Desta forma, a sentença julgou a pretensão
nos seguintes termos:
[…]
Assim, verifico que faltar a esta ação pressuposto processual
inarredável, consubstanciado na regularidade da petição
inicial.
Nesse toar, verifica-se, pois, que o procedimento escolhido pelo
autor - cautelar de exibição de documentos - não corresponde
à natureza da causa efetivamente pretendida.
Pelo exposto, verifico evidente falta de interesse de agir em
face da ausência de pressuposto processual, razão pela qual
não vejo outra solução a dar ao caso senão extingui-lo sem
resolução de mérito, nos termos do art. 267 do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, na forma do art.
295, inc. III, do Estatuto Processual Civil e, via de consequência,
julgo extinto o procedimento, nos termos do art. 267, incisos I,
IV e VI, do mesmo diploma legal citado alhures. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios. […] (fl. 17)
A apelante recorre sustentando em suas razões recursais, em
suma, direito a exibição dos documentos, porquanto o banco
não disponibilizou os contratos celebrados para fins de verificar
aspectos do débito com possui com a instituição financeira,
tudo com o fim de ingressar com ação revisional de débito.
Afirma a existência de interesse de agir em obter a documentação
atinente ao empréstimo contratado com o banco.
Cita entendimento jurisprudencial que diz aplicável ao caso
presente.
Ao final pede o provimento do recurso.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
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DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Embora o respeitável entendimento proferido na origem, a
sentença necessita ser modificada, haja vista que, em regra,
é dispensável o pedido administrativo para o ajuizamento da
presente ação cautelar de exibição de documentos.
A ausência de requerimento administrativo não impede os
interessados de buscarem judicialmente os documentos que
entenderem necessários à satisfação de qualquer outro direito
que daquelas provas dependam, sob pena de ser ferido o
direito constitucional de acesso ao Judiciário, insculpido no
artigo 5º, XXXV, da CF.
Ademais, em nenhum momento, o legislador exigiu o
esgotamento da via administrativa para o manejo da ação
judicial em ações de índole consumerista.
No caso específico dos autos, não tenho dúvidas da presença
do interesse de agir do apelante, pois entende haver ilegalidade
no débito que possui com a instituição financeira e pretende
ingressar com ação revisional para questioná-lo.
A previsão constitucional tem prevalência sobre qualquer
legislação ordinária, porque retrata as garantias fundamentais
que visam resguardar os direitos individuais e coletivos contra
a arbitrariedade do próprio Poder Público.
No âmbito de ações em que o consumidor busca cópia de
contrato de cartão de crédito e outros documentos aludidos
à contratação, não se pode conceber a ausência de direito
de exibição ao consumidor sob o argumento de ausência de
interesse de agir.
É inadmissível que instituição financeira faça uso de sua inércia
em atender o pedido do consumidor para fechar as portas do
Poder Judiciário, até porque a Constituição dispõe em seu art.
5º, inciso XXXV, que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameça a direito”.
A respeito, cito recentes julgados do STJ sobre a matéria:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. DEVER DE EXIBIÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Tratando-se de documento comum às partes, não se
admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição
recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita
eventual ação sobre ele. Precedentes.
2. Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido
da decisão recorrida (Súmula n. 83/STJ).
3. O recurso especial não é sede própria para rever questão
referente à fixação de honorários advocatícios se, para tanto,
faz-se necessário reexaminar elementos fáticos. Aplicação da
Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag 1282808/MS,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
julgado em 10/05/2011, DJe 19/05/2011) (g.n.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. INTERESSE DO CORRENTISTA.
CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES.
1. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental,
tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência
de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de
recurso especial.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se
no sentido de que o correntista possui interesse de agir na
propositura de ação de exibição de documentos - no caso,
extratos e contratos bancários -, objetivando, em ação principal,
discutir a relação jurídica deles originada.
29
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1337079/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 07/06/2011)
(g.n.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CAUTELAR - CADERNETA DE POUPANÇA - EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI
- CONDICIONAMENTO OU RECUSA - IMPOSSIBILIDADE
- EXAURIMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA DESNECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg nos
EDcl no Ag 1379233/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 17/05/2011)
Veja-se ainda o AgRg no Ag 1325670/SP, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe
13/10/2010, REsp 1103961/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2009,
DJe 04/05/2009, AgRg no REsp 1203344/SP, Rel. MIN. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
02/08/2011, DJe 09/08/2011.
Ademais, em razão da regra inserta nos arts. 845 e 358, inciso
III, do CPC e do art. 6º, inciso III, da Lei n. 8.078/90, por serem
os papéis documentos comuns às partes integrantes da relação
de consumo, situação já reconhecida através do verbete
297 do Superior Tribunal de Justiça, legítima e motivada é a
deflagração de ação pela parte interessada para obter em juízo
os documentos de que necessita.
Assim, o direito à exibição tem por finalidade a constituição ou
asseguração da prova, ou o exercício de conhecer e fiscalizar
o objeto em poder de terceiro.
Uma vez que o apelante pretende ajuizar ação revisional contra
o banco, vejo que se torna indiscutível o seu interesse de agir,
sob a ótica da necessidade de adequação, principalmente
porque o consumidor somente poderá analisar os caracteres
da contratação e da dívida em si, formulando laudo pericial
particular, se tiver acesso a todos os contratos e à evolução
da mesma.
Neste sentido esta Corte já decidiu: 0004274-35.2011.8.22.0001,
0004976-78.2011.8.22.0001, 0005126-93.2010.8.22.0001 etc.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, dou
provimento monocrático ao recurso para reformar a sentença,
determinando o retorno do feito à primeira instância e seu
regular trâmite.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 06 de dezembro de 2011.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0002951-68.2011.8.22.0009 - Apelação
Origem : 0002951-68.2011.8.22.0009 Pimenta Bueno / 1ª Vara
Cível
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571)
Advogado : Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Apelada : Maria do Socorro Alves da Silva
Advogado : Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Advogado : Murillo Espinola de Oliveira Lima (OAB/RO 4742)
Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel
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DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A,
objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª
Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno/RO, em sede de
ação de ação de exibição de documentos ajuizada por Maria
do Socorro Alves da Silva.
O autor, ora apelado, ajuizou a ação de exibição de documentos
narrando o que consta no relatório da sentença, cujo trecho
passo a transcrever:
Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documento proposta
por MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA em face de
BANCO DO BRASIL S/A, pretendendo o(a) autor(a) que a
empresa requerida exiba cópia do instrumento de contrato
celebrado entre as partes, que possibilite verificar se as cláusulas
convencionadas estão sendo cobradas em conformidade com
o que foi pactuado.
A ação tem caráter preparatório da ação de revisão contratual,
a ser futuramente proposta.
Deferida a medida liminar, a empresa requerida apresentou
contestação, alegando, preliminarmente, falta de interesse de
agir e, no mérito, ausência do perigo da demora e descabimento
do pedido exibitório. Ao final, requereu a extinção do feito sem
julgamento do mérito e, não sendo este o entendimento do
Juízo, o julgamento improcedente da ação.
É o relatório […] (fl. 52)
A sentença julgou a pretensão nos seguintes termos:
[…]
A parte autora comprovou a existência de relação contratual
com a requerida, conforme se vê de sua ficha financeira (fls.
10).
Por outro lado, a requerida não negou a existência de contratos
realizados entre as partes, limitando-se a informar que costuma
fornecer cópia do contrato aos seus clientes.
Logo, o acolhimento da pretensão da parte autora é medida
de rigor, uma vez que está se pleiteando à exibição dos
documentos, a fim de verificar a ilegalidade dos contratos, não
estando, ainda, em discussão a dívida propriamente dita, o que
pode o autor, até mesmo, em face das conclusões que tirar,
nem ajuizar qualquer ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da
ação cautelar de exibição de documento intentada por MARIA
DO SOCORRO ALVES DA SILVA em face de BANCO DO
BRASIL S/A para CONDENAR o requerido a exibir nos autos,
no prazo de 05 dias, os respectivos contratos e demonstrativos
de débito, sob pena de busca e apreensão, conforme
entendimento externado pelo TJRO no julgamento da AC
n.100.001.2007.025147-8.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e
honorários de sucumbência no valor de R$ 500,00, nos termos
do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil (Apelação nrº
0005480-94.2010.8.22.0009, Julgado do Tribunal de Justiça
de Rondônia, publicado em 24/03/2011).
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivemse os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. […] (fl. 53)
A apelante recorre sustentando em suas razões recursais, em
suma, que é incabível a exibição de documentos no presente
caso e que o apelado não possui interesse de agir.
Menciona, ainda, que o consumidor em nenhum momento
afirma ou comprova que a instituição bancária tenha negado
a lhe apresentar cópia de contratos e extratos da evolução da
dívida.
30
Cita entendimentos jurisprudenciais que diz aplicáveis ao caso
presente.
Aduz também que o banco não necessita exibir contratos de
operações de crédito sempre que o consumidor solicita.
Ao final pede o provimento do recurso.
Contrarrazões às fls. 96/98
É o relatório.
Decido.
Passando diretamente ao julgamento do feito, tem-se que é
dispensável o pedido administrativo para o ajuizamento da
presente ação cautelar de exibição de documentos.
A ausência de requerimento administrativo não impede os
interessados de buscarem judicialmente os documentos que
entenderem necessários à satisfação de qualquer outro direito
que daquelas provas dependam, sob pena de ser ferido o
direito constitucional de acesso ao Judiciário, insculpido no
artigo 5º, XXXV, da CF.
Ademais, em nenhum momento, o legislador exigiu o
esgotamento da via administrativa para o manejo da ação
judicial em ações de índole consumerista.
No caso específico dos autos, não tenho dúvidas da presença
do interesse de agir do apelado, pois entende haver ilegalidade
no débito que possui com a instituição financeira e pretende,
em tese, ingressar com ação revisional para questioná-lo.
A previsão constitucional tem prevalência sobre qualquer
legislação ordinária, porque retrata as garantias fundamentais
que visam resguardar os direitos individuais e coletivos contra
a arbitrariedade do próprio Poder Público.
No âmbito de ações em que o consumidor busca cópia de
contrato de empréstimo e outros documentos aludidos à
contratação, não se pode conceber a ausência de direito de
exibição ao consumidor sob o argumento de ausência de
interesse de agir.
É inadmissível que instituição financeira faça uso de sua inércia
em atender o pedido do consumidor para fechar as portas do
Poder Judiciário, até porque a Constituição dispõe em seu art.
5º, inciso XXXV, que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameça a direito”.
A respeito, cito recentes julgados do STJ sobre a matéria
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. DEVER DE EXIBIÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Tratando-se de documento comum às partes, não se
admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição
recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita
eventual ação sobre ele. Precedentes.
2. Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido
da decisão recorrida (Súmula n. 83/STJ).
3. O recurso especial não é sede própria para rever questão
referente à fixação de honorários advocatícios se, para tanto,
faz-se necessário reexaminar elementos fáticos. Aplicação da
Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag 1282808/MS,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
julgado em 10/05/2011, DJe 19/05/2011) (g.n.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
INOVAÇÃO RECURSAL. INTERESSE DO CORRENTISTA.
CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES.
1. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental,
tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência
de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de
recurso especial.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se
no sentido de que o correntista possui interesse de agir na
propositura de ação de exibição de documentos - no caso,
extratos e contratos bancários -, objetivando, em ação principal,
discutir a relação jurídica deles originada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1337079/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 07/06/2011)
(g.n.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CAUTELAR - CADERNETA DE POUPANÇA - EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI
- CONDICIONAMENTO OU RECUSA - IMPOSSIBILIDADE
- EXAURIMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA DESNECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg nos
EDcl no Ag 1379233/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 17/05/2011)
Veja-se ainda o AgRg no Ag 1325670/SP, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe
13/10/2010, REsp 1103961/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2009,
DJe 04/05/2009, AgRg no REsp 1203344/SP, Rel. MIN. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
02/08/2011, DJe 09/08/2011.
Ademais, em razão da regra inserta nos arts. 845 e 358, inciso
III, do CPC e do art. 6º, inciso III, da Lei n. 8.078/90, por serem
os papéis documentos comuns às partes integrantes da relação
de consumo, situação já reconhecida através do verbete
297 do Superior Tribunal de Justiça, legítima e motivada é a
deflagração de ação pela parte interessada para obter em juízo
os documentos de que necessita.
Assim, o direito à exibição tem por finalidade a constituição ou
asseguração da prova, ou o exercício de conhecer e fiscalizar
o objeto em poder de terceiro.
Uma vez que o apelado pretende ajuizar ação revisional contra
o banco, vejo que se torna indiscutível o seu interesse de agir,
sob a ótica da necessidade de adequação, principalmente
porque o consumidor somente poderá analisar os caracteres
da contratação e da dívida em si, formulando laudo pericial
particular, se tiver acesso a todos os contratos e à evolução
da mesma.
Neste sentido esta Corte já decidiu: 0004274-35.2011.8.22.0001,
0004976-78.2011.8.22.0001, 0005126-93.2010.8.22.0001 etc.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, dou
provimento monocrático ao recurso para reformar a sentença,
determinando o retorno do feito à primeira instância e seu
regular trâmite.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 07 de dezembro de 2011.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
31
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0014766-23.2010.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0014766-23.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 8ª Vara Cível
Apelante : Banco Itaucard S. A.
Advogado : Celso David Antunes (OAB/BA 1141A)
Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB/BA 16780)
Advogado : José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718)
Advogado : Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2918)
Advogada : Débora de Lima Tassetano Taboas (OAB/SP
283875)
Apelado : Richard Clayton Augusto da Costa
Advogado : Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel
Vistos.
O presente feito foi julgado conforme se verifica no acórdão de
fls. 108/112, de modo que eventuais providências para fins de
comprovação do cumprimento do julgado ou da sentença deve
ser apresentada no primeiro grau.
Publicado o acórdão, esta Corte não possui competência para
fins de cumprimento do julgado, o que deve ser requerido na
origem.
Não bastasse isso a petição física apresenta não atende ao
disposto no parágrafo único do art. 7º, da Instrução Conjunta n.
014/2010-PR/CG, visto que deveria ter apresentado a petição
por meio do Sistema Digital de Segundo Grau – SDSG.
Não recebo a petição física apresentada e determino sua
devolução à parte, que deve requerer as providências
pertinentes ao cumprimento do julgado na instância originária.
Ao Departamento para as providências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 07 de dezembro de 2011.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nº 0002735-35.2010.8.22.0012
Recorrente: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/MS 6611)
Advogado: Mateus Evaristo Douglas Santana (OAB/RO 3230)
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogada: Rubia Andréa Brambila (OAB/RO 4418)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)
Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Recorrido: Weliton Verli Fernandes
Advogado: José Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2897)
Advogada: Carla Regina Schons (OAB/RO 3900)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 6 de dezembro de 2011
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Agravo de Instrumento
nº 0010792-44.2011.8.22.0000
Recorrente: VRG Linhas Aéreas S/A
Advogada: Laiana Oliveira Melo (OAB/RO 4906)
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO
2991)
Advogado: Gustavo Franco Ferreira (OAB/SP 236811)
Advogado: Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB/RJ 84367)
Recorrente: Gol Linhas Aereas Inteligentes S/A
Advogada: Laiana Oliveira Melo (OAB/RO 4906)
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO
2991)
Advogado: Gustavo Franco Ferreira (OAB/SP 236811)
Advogado: Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB/RJ 84367)
Recorrida: Guaporé Máquinas e Equipamentos Ltda
Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249)
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 6 de dezembro de 2011
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0004358-52.2010.8.22.0007
Recorrente: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)
Advogado: Silvio Paparelli Júnior (OAB/SP 221779)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Recorrida: Maria Donizette dos Santos
Advogado: Luiz Mário Luigi Junior (OAB/RO 3721)
Advogado: Eriseu Petry (OAB/RO 2791)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 7 de dezembro de 2011
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nrº 0001844-84.2010.8.22.0021
Agravante: Pecúlio União Previdência Privada
Advogado: Pablo Berger (OAB/RS 61011)
Advogado: Rodrigo Rosa de Souza (OAB/RS 49336)
Advogado: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/
RO 1933)
Agravado: Moacir Pinto de Souza
Advogada: Ledi Buth (OAB/RO 3080)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo,
contraminutar o Agravo em Recurso Especial e juntar
documentos, no prazo de 10 (dez) dias.”
Porto Velho, 7 de dezembro de 2011
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
32
1ª CÂMARA ESPECIAL
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0003650-83.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0003650-83.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível /
1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : Antonio Carlos da Silva Saraiva
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante : Maria Solange de Almeida Costa
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante : Antonio Alves Flor
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante : Agnelio Nunes Pereira
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante : Magna Maria Oliveira de Souza
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante : João Rimar Nogueira
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante : Maria de Fatima Almeida da Cruz
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante : Maria Auxiliadora Saraiva da Silva
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante : Enedina da Silva Araujo
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante : Maria da Conceicao Sales Andrade de Medeiros
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante : Glaucia Mendes da Silva
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante : Pedro Vieira dos Santos
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante : Raimunda Vieira da Silva
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante : José de Auda Silva
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante : Maria Eunice Temoteo Tecchio
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante : Augustinha Denaide da Silva Batista
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante : Terezinha Passos do Nascimento
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante : Maria José Braga Santos
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante : Marinete da Silva Oliveira
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante : Raimundo Lima Soares da Cruz
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante : Gerci Almeida da Cruz
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelado : Estado de Rondônia
Procuradora : Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Apelado : Secretário de Estado da Administração
Relator(a) : Des. Eurico Montenegro
Revisor(a) : Des. Rowilson Teixeira
Vistos, etc.:
Cuida-se de apelação cível interposta por Glaucia Mendes da
Silva e outros em face da sentença que declarou a prescrição
da ação de cobrança promovida em desfavor do apelado e em
que buscavam a incorporação salarial do abono de 40%, bem
como o recebimento da diferença constituída nos últimos cinco
anos, na forma das Leis Estaduais n. 288/90 e n. 310/91.
Os apelantes pleitearam o provimento do recurso ao argumento
de que a cobrança não se encontra prescrita haja vista tratar-se
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
de prestação de trato sucessivo, sendo pois devidos os valores
à título de abono.
O apelado requereu o não provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
A sentença deve ser confirmada pois operada a prescrição
com a interposição da ação de cobrança somente em 2011.
Explico.
A obrigação do pagamento do abono e sua incorporação
iniciou-se por meio das Leis Estaduais n. 288, de 15.6.1990 e
n. 310, de 17.5.1991, que ora transcrevo:
Lei n. 288/90 - Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a
conceder abono de 40% (quarenta por cento) dos valores dos
vencimentos, pensões, proventos e soldos dos servidores civis
e militares da Administração Pública Direta do Estado.
Lei n. 310/91 - Art. 5º. Fica incorporado ao vencimento, o abono
salarial concedido através da Lei 288, de 15 de junho de 1990,
e regulamentada pelo Decreto n. 5.063, de 23 de abril de 1991,
no valor de 40% (quarenta por cento).
Os autores, ora apelantes, alegam que a Administração não
pagou ou incorporou o abono e que administrativamente não
obtiveram êxito.
Desse modo não se pode confundir a prescrição das parcelas
não reclamadas no quinquênio que antecedeu a propositura da
ação nas obrigações de tratos sucessivos com a prescrição do
próprio fundo de direito, que é o caso em julgamento.
Não configura prescrição de trato sucessivo quando a ação
está fundada em pedido principal consubstanciado no direito
de perceber o abono, caso em que o seu recebimento se traduz
em meros reflexos financeiros.
Nesse contexto, indiscutível que a prescrição é quinquenal
com relação à Fazenda Pública, consoante prescreve o art. 1º
do Decreto n. 20.910/32:
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos
Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra
a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a
natureza, prescrevem em cinco anos contados da data ou fato
do qual se originarem.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
[…] 3. Nas relações de direito público, o prazo prescricional
qüinqüenal do Decreto 20.910/32 deve ser aplicado a todo e
qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou
municipal, seja qual for sua natureza.” (AgRgREsp nº 971.616/
AC, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 3/3/2008).
4. O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula
a prescrição qüinqüenal, prevê que todo e qualquer direito ou
ação contra a Fazenda, seja ela federal, estadual ou municipal,
prescreve em cinco anos a contar da data do ato ou fato do
qual se originou […] (AgRg no Reso n. 1.027.376/Ac, rel.
Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 15.5.2008, pub. DJ de
4.8.2008).
Em caso similar, em que os demandantes, policiais civis do
Estado de Rondônia, também pleitearam, nos termos da Lei
Estadual n. 288/90 c/c a Lei Estadual n. 310/91, à incorporação
aos vencimentos do abono salarial de 40%, assim manifestouse esta Corte de Justiça:
Processo civil e administrativo. Servidor. Incorporação de abono
salarial. Fundo de direito. Caracterização. Pedido administrativo
após 13 anos. Não interrupção do prazo prescricional. Ação.
Prescrição. Ocorrência.
Fundo de direito é a faculdade subjetiva do servidor de manter
sua situação jurídica com a Administração Pública (relação
jurídica fundamental) ou de alterá-la em conformidade com a
33
lei, de modo a preservar seus direitos conferidos legalmente,
cuja pretensão de proteção está adstrita ao prazo prescricional
de 5 anos, ao qual, ultrapassados, implica extinção do próprio
direito.
Encontra-se prescrita a ação que visa à incorporação de abono
salarial aos vencimentos ajuizada após 13 anos do ato de
suspensão do pagamento da respectiva parcela remuneratória
(Apelação n. 1114048-27.2004.8.22.0001, rel. Juiz Leo Antônio
Fachin, j. 31.3.2009).
Diante do exposto, nego seguimento ao presente apelo, nos
termos do art. 557 do CPC.
Publique-se e, oportunamente, devolva-se à origem.
Porto Velho/RO, 5 de dezembro de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0010574-47.2010.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0010574-47.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : Estado de Rondônia
Procurador : Livia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1673)
Procurador : Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Apelado : Evaldo Coelho Barreto
Advogado : José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Relator(a) : Des. Eurico Montenegro
Revisor(a) : Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Vistos, etc.:
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado de Rondônia
em face da sentença exarada nos autos de ação de cobrança
promovida em seu desfavor por Edvaldo Coelho Barreto e que
julgou procedente o pedido, condenando-o ao pagamento do
adicional de insalubridade, retroativo ao período de junho/2004
a junho/2006, tendo como base de cálculo o salário mínimo
vigente à época, devidamente corrigidos e com a incidência de
juros no percentual de 0,5% ao mês a partir da citação.
Em seu apelo, o Estado de Rondônia argumentou ser incabível
o pagamento do adicional uma vez que a atividade exercida pelo
apelado não está entre aquelas tida por insalubre. Sustentou
a nulidade da portaria que reconheceu o direito ao seu
recebimento e de forma retroativa, bem como a necessidade
de realização de perícia (laudo pericial) atestando as condições
insalubres em data pretérita.
Pediu a reforma da sentença para a improcedência do pedido
do autor e inversão do ônus da sucumbência.
O apelado pugnou pelo não provimento da apelação.
Decido.
Inexistem motivos para a reforma da decisão em primeiro grau,
estando a jurisprudência desta Corte sedimentada sobre o
assunto.
Consoante entendimento já firmado por este Tribunal o
pagamento do adicional de insalubridade assegura ao servidor
o direito dos retroativos, independentemente da elaboração
de laudo pericial, quando comprovado esse sempre exerceu
as mesmas atividades e desde que observada a prescrição
quinquenal (Agravo Regimental em Apelação n. 000351945.2010.8.22.0001, rel. Des. Renato Mimessi, j. 26.7.2011).
No caso em tela, o apelado, por sua vez, demonstrou ser
agente de polícia, lotado na Central de Flagrantes/Delegacia
de Plantão de Polícia, desde 1.9.2002 (fls. 20).
Os laudos acostados aos autos, elaborado pelo médico Heinz
Roland Jakobi, em janeiro/2004, janeiro/2005 e janeiro/2006,
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DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
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concluíram que a atividade exercida pelo apelado está dentre
àquelas tidas por insalubre e no grau máximo, vejamos:
[…] as atividades desenvolvidas pelos servidores públicos nas
funções de delegado, agente de polícia, escrivão, datiloscopista,
datilógrafo, agente administrativo e de portaria, condutor de
viaturas, motorista e oficial de manutenção na DELEGACIA
CENTRAL DE POLÍCIA SESDEC, do Estado de Rondônia,
os credenciam à percepção do adicional de insalubridade, no
grau máximo e do adicional de periculosidade, de acordo com
a legislação em vigor […] (fls. 120).
Portanto, é devido o adicional pois a parte sempre exerceu a
mesma função, caso em que laudo confeccionado torna-se
meramente declaratório de grau de insalubridade.
Destarte, inaceitável o argumento do apelado quanto a
necessidade de laudo pericial para atestar a condição
insalubre naquela oportunidade, pois o dever de elaboração é
da administração, que deve arcar com a sua inércia, sob pena
de se beneficiar da própria torpeza em detrimento de direito
assegurado por lei ao servidor.
Sobre o tema ora em análise, colaciono os seguintes julgados:
[…] Previsto o adicional de insalubridade em lei e demorandose a Administração em promover a perícia para a sua apuração,
faz o servidor jus à percepção do retroativo, a partir da data da
vigência da lei, desde que demonstrado o exercício de suas
atividades no local insalubre e que as verbas postuladas não
tenham sido atingidas pela prescrição quinquenal […] (Apelação
Cível n. 1023423-39.2007.8.22.0001, rel. Des. Renato Mimessi,
j. 16.6.2009).
[…] Se o Estado atualmente efetua o pagamento do adicional de
insalubridade em grau máximo ao servidor e, comprovado que
este sempre exerceu a mesma atividade, o recebimento das
diferenças é medida que se impõe, excetuando-se o período
atingido pela prescrição quinquenal […] (Reexame Necessário
n. 1001906-61.2006.8.22.0017, rel. Juiz Vasconcellos,
Francisco Prestello de., j. 22/10/2008).
[…] É pacífico o entendimento de que é devido o pagamento dos
retroativos quando comprovado que a parte sempre exerceu a
mesma atividade no local que foi considerado insalubre.
O dever de elaboração do laudo pericial para atestar a
condição insalubre é da Administração, que deve arcar com
a sua inércia, sob pena de se beneficiar da própria torpeza
em detrimento de direito assegurado por lei ao servidor […]
(Apelação n. 0057671-05.2008.8.22.0004, rel. Des. Rowilson
Teixeira, j. 26.10.2010).
Outros precedentes: Apelação n. 0057833-97.2008.8.22.0004,
j. 19.11.2010; Apelação n. 0035959-31.2009.8.22.0001,
j. 19.11.2010 e Embargos de Declaração em Apelação n.
0057566-28.2008.8.22.0004, j. 26.10.2010, todos da relatoria
do Des. Walter Waltenberg.
Dito isso, atento que o pedido da parte autora de pagamento
retroativo respeita a prescrição quinquenal (Decreto n.
20.910/32), é devido o seu recebimento.
Diante do exposto, na forma do art. 557 do CPC, nego
seguimento ao recurso estatal.
Publique-se.
Devolva-se à origem.
Porto Velho/RO, 5 de dezembro de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
34
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0007007-74.2011.8.22.0000
Agravante: Toshiba Sistemas de T & D do Brasil Ltda
Advogado: João Dacio de Souza Pereira Rolim(OAB/MG
822A)
Advogado: Fabrício Matos da Costa(OAB/RO 3270)
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra(OAB/RO 644)
Advogada: Michele Giamberardino Fabre(OAB/PR 35660)
Advogado: Breno Spolidoro Dias(OAB/RJ 160084)
Advogado: Samir Raslan Carageorge(OAB/RO 616E)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Agravado: Coordenador Geral da Receita Estadual de
Rondônia
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Toshiba
Sistemas de T & D do Brasil Ltda, contra a decisão de fls.
305/306, que indeferiu pedido de antecipação de tutela,
formulado nos autos de mandado de segurança impetrado
contra o Estado de Rondônia.
O pedido liminar indeferido pelo juízo singular teve por objetivo,
a suspensão da cobrança do diferencial de alíquota de ICMS
sobre:
- bens móveis adquiridos pela agravante, ao argumento de
que tais bens adquiridos em outro Estado são destinados à
composição de seu ativo fixo e serão utilizados na prestação
de serviços de construção civil no canteiro de obras de Jirau;
e
- casos de alienação para a empresa Energia Sustentável do
Brasil de bens para integrar o seu ativo imobilizado.
O juízo de primeiro grau indeferiu a liminar ao fundamento de
que a agravante está inscrita como contribuinte do ICMS junto
ao Estado de Rondônia, e, nessa condição, beneficiou-se da
alíquota reduzida no Estado de origem do produto.
Inconformada, a autora agravou da decisão ao argumento de
que a manutenção da decisão lhe causa prejuízo e é contrária
à lei, pois, não houve circulação de mercadorias destinadas
ao comércio, logo, não pode haver incidência do diferencial de
alíquota do ICMS.
Com essas alegações, pugnou pelo reconhecimento do direito
de não recolher diferencial de alíquota de ICMS nos casos
acima referidos.
Deferi parcialmente o pedido liminar às fls. 321/324.
Contraminuta do agravado às fls. 341/344.
A Procuradoria Geral de Justiça, no parecer de fls. 349/354, da
lavra do procurador Júlio César do Amaral Thomé, opinou pelo
improvimento do recurso.
É a síntese.
Decido.
O ponto controvertido dos autos está em verificar a legalidade
da incidência do diferencial da alíquota do ICMS sobre os bens
móveis, destinados ao ativo fixo da empresa e adquiridos em
outro Estado da Federação.
O sistema de tributação sobre as operações interestaduais
e a diferenciação de alíquotas (interna e interestadual) está
expresso na Constituição Federal e determina a aplicação da
alíquota interna (mais alta que a interestadual) não apenas nas
operações realizadas dentro do Estado membro, mas também
nas vendas interestaduais em que o adquirente não seja
contribuinte do imposto.
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DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Em razão da dificuldade de controlar o destino das operações
ou prestações na entrada do Estado ou mesmo no domicílio
do destinatário, o legislador constituinte optou por determinar
que em relação às operações ou prestações que destinem
bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado,
adotar-se-á a alíquota interestadual, quando o destinatário
for contribuinte do imposto e, a alíquota interna, quando o
destinatário não for contribuinte, conforme preceitua o texto
constitucional:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre:
[…];
VII - em relação às operações e prestações que destinem
bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado,
adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte
do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte
dele;
VIII - na hipótese da alínea “a” do inciso anterior, caberá ao
Estado da localização do destinatário o imposto correspondente
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; [...].
Ainda temos a Lei estadual n. 688/96, que assim dispõe:
Art. 2°. O imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, de
competência dos Estados, incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o
fornecimento de alimentação e bebidas e bares, restaurante e
estabelecimentos similares;
Parágrafo único – O imposto incide também:
IV – sobre a entrada, no estabelecimento de contribuinte, de
mercadoria oriunda de outro Estado, destinada ao uso ou
consumo ou ao ativo fixo”.
Assim, pela interpretação do texto constitucional federal e
da legislação estadual, é imposto ao contribuinte de ICMS a
obrigação de efetuar o recolhimento do diferencial de alíquota,
quando da entrada no seu estabelecimento de mercadorias
adquiridas em outra unidade da Federação para uso, consumo
ou ativo fixo, sempre que se beneficiar da aplicação da alíquota
interestadual.
No caso do autos, constata-se pelos documentos de fls.
260/263, que a agravante apresentou-se junto ao fornecedor
do bem como contribuinte do ICMS, fornecendo inscrição
estadual, ocasião em que a nota fiscal foi emitida com base
em ICMS exclusivo para contribuintes, isso é, com a fixação de
alíquota interestadual. Este é o cerne da presente questão.
A conduta da recorrente foi irregular, uma vez que a nota
fiscal deveria ter sido emitida com base no ICMS destinado ao
consumidor final com a incidência de alíquota interna, sob pena
da exigência do pagamento do diferencial.
É de responsabilidade do adquirente dos produtos as
informações prestadas como nome, endereço, qualificação,
etc. perante o fornecedor, e com base nestes dados a nota
fiscal é emitida. Inadmissível crer que a agravante, no caso dos
autos, não tinha o conhecimento de que a nota fiscal estava
sendo emitida com aplicação da alíquota interestadual ao invés
da alíquota interna.
Os fundamentos acima estão em harmonia com o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, transcrevo:
TRIBUTÁRIO. ICMS. REGIME ESPECIAL. VALIDADE.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTA. EXIGIBILIDADE.
35
1. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade
de inclusão de contribuintes em regime especial de tributação,
previsto pela lei local, por conta de infração da legislação
tributária.
2. É válida a exigência do diferencial entre a alíquota
interestadual e a interna do ICMS, por ocasião da entrada
da mercadoria no território do Estado de destino, conforme
previsão em lei local. Precedentes do STJ.
3. Carece de fundamento legal o argumento de que o
diferencial de alíquota somente seria devido em caso de
aquisição por consumidor final. Para haver diferencial, basta
que o adquirente seja contribuinte do ICMS e, portanto, sujeito
à alíquota interestadual.
4. O que se veda é a cobrança de diferencial no caso de
aquisição por consumidor final que não é contribuinte do tributo
estadual (ou seja, que não se sujeita à alíquota interestadual),
como é o caso das construtoras que aplicam as mercadorias em
suas obras. Não é a situação da recorrente, que é contribuinte
do ICMS e, portanto, sujeita-se à alíquota interestadual.
5. Recurso Ordinário não provido.
(g. n. - RMS 31.456/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 01/07/2010).
[...] Legítima a exigência da diferença entre a alíquota interna
e a interestadual do ICMS quando o contribuinte do imposto,
na qualidade de consumidor final, adquire bens em outros
estados da federação, destinando-os ao ativo fixo imobilizado
e/ou consumo, conforme art. 155, § 2º, inciso VII e VIII, da
Constituição Federal/88. [...] A Constituição é enfática em
determinar que, em relação às operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final localizado em
outro Estado será aplicada a alíquota interestadual, quando o
destinatário for contribuinte do imposto, cabendo ao Estado da
localização do destinatário o imposto corresponde à diferença
entre a alíquota interna e interestadual. [...] Constatável a
qualidade de contribuinte do ICMS da empresa apelante, nos
termos dos dispositivos acima citados, legítima a cobrança do
diferencial de alíquota dos bens adquiridos de outros Estados
da Federação, na condição de consumidora final.[...] (Decisão
monocrática proferida no REsp 1.195.423, Relator(a) Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, Data da Publicação: 01/09/2010).
Assim, por mais que a empresa argumente ser prestadora de
serviço e, que os bens por ela adquiridos sejam para compor
seu ativo fixo, com isenção de ICMS, já que não seria para
comércio, o fato é que está inscrita como contribuinte do imposto
neste Estado, e, utilizou essa condição para pagamento do
bem com alíquota reduzida.
Dessa forma, na qualidade de contribuinte do tributo que adquire
bens móveis para o seu ativo fixo, impõe-se-lhe a obrigação de
complementar o ICMS, no que se refere a diferença entre a
alíquota interestadual e a interna, nos termos do art. 155, § 2º,
incisos VII e VIII, da Constituição Federal.
Pelo exposto, nego seguimento ao presente agravo de
instrumento, com arrimo no art. 557 do CPC, mantendo
inalterada a decisão agravada e, por consequência, revogo os
termos da liminar de fls. 321/324.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0011296-50.2011.8.22.0000
Agravante: Toshiba Sistemas de T & D do Brasil Ltda
Advogado: João Dacio de Souza Pereira Rolim(OAB/MG
822A)
Advogado: Breno Spolidoro Dias(OAB/RJ 160084)
Advogado: Fabrício Matos da Costa(OAB/RO 3270)
Advogada: Michele Giamberardino Fabre(OAB/PR 35660)
Advogada: Maria Bethânia Cyreno Sabino de Freitas(OAB/SP
224.997)
Advogada: Roberta Luísa Zanon Parucker di Chiara(OAB/PR
46.131)
Advogada: Maria João Carreiro Pereira(OAB/PR 52309-A)
Advogado: Cristiano Augusto Ganz Viotti de Azevedo(OAB/PR
52.102-A)
Advogado: Luciana Goulart Ferreira Saliba(OAB/MG 64554)
Advogado: Alessandro Mendes Cardoso(OAB/MG 76714)
Advogado: Gilberto José Ayres Moreira(OAB/MG 76.932)
Advogada: Paula Márcia Oliveira(OAB/MG 76.162)
Advogada: Ariene D’arc Diniz e Amaral(OAB/DF 20.928)
Advogada: Elza Alves Marques Guedes(OAB/DF 24.341)
Advogado: Raphael Silva Rodrigues(OAB/MG 114.871)
Advogado: Rafael Santiago Costa(OAB/MG 98.869)
Advogado: Tathiana de Souza Pedrosa(OAB/MG 109.036)
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra(OAB/RO 644)
Agravado: Coordenador Geral da Receita Estadual de
Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Toshiba
Sistemas de T & D do Brasil Ltda, contra a decisão de fls.
466/467, que indeferiu pedido de alteração de polo ativo
em ação mandamental n. 0012494-22.2011.8.22.0001 para
Toshiba Infraestrutura América do Sul Ltda.
Deferi o efeito suspensivo às fls. 470/471.
Informações à fl. 500.
A Procuradoria Geral de Justiça, no parecer de fls. 503/506,
opinou pelo não provimento do agravo.
É a síntese.
Decido.
Verifica-se dos exame dos autos que a agravante impetrou o
mandado de segurança 0012494-22.2011.8.22.0001, com o
objetivo de afastar obrigação tributária relativa ao recolhimento
de diferencial de alíquota de ICMS.
Durante a tramitação do feito e, após o deferimento, por
esta relatoria, de antecipação de tutela nos autos de agravo
de instrumento n. 0007007-74.2011.8.22.0000, a agravante
solicitou a modificação do polo ativo da referida ação, informando
que foi incorporada pela Toshiba Infraestrutura América do Sul
Ltda e apresentando documentação nesse sentido.
Na decisão agravada (fls. 466/467), a julgadora a quo entendeu
não ser possível tal pedido em razão da alteração social
incorporativa ter ocorrido antes do ajuizamento do mandamus.
Nesse momento, a controvérsia concentra-se, então, na
discussão acerca da legitimidade ativa da agravante.
A agravante narra que foi incorporada pela empresa Toshiba
Transmissão e Distribuição do Brasil Ltda e em decorrência de
tal ato, foi alterada a razão social para Toshiba Infraestrutura
América do Sul Ltda.
36
A referida alteração, segundo registrado na 6ª Alteração
contratual (fls. 418/440) passou a gerar efeitos a partir de
1.4.2011.
Conta que, na época da impetração do mandamus referido
ainda não possuía CNPJ como filial da incorporadora e como
ainda não havia encerrado o seu CNPJ antigo, bem como para
que não ficasse com suas atividades comprometidas, continuou
operando com o registro antigo, até a disponibilização do novo
CNPJ pelos órgãos do governo.
Disse que impetrou o mandado de segurança em 27.6.2011
e que a modificação de seu CNPJ somente ocorreu em
29.7.2011, quando foi extinta como filial da antiga incorporada,
na 7ª alteração contratual.
Tem razão a agravante.
Dos documentos apresentados, realmente constata-se que a
extinção do registro da agravante somente ocorreu quando da
7ª alteração contratual (fl. 442), ou seja, após a impetração do
mandamus.
Conquanto exista na 6ª alteração contratual a informação de
que os efeitos da incorporação se dariam a partir 1.4.2011,
verifica-se que, na prática, a filial, aqui agravante, somente
sofreu os efeitos da medida quando foi extinta e ressurgiu com
novo CNPJ da incorporadora e isso somente aconteceu após a
7ª alteração contratual.
Além disso, há que se lembrar que a incorporadora sucede a
incorporada em todos os seus direitos e obrigações.
O art. 1.116 do Código Civil, estabelece que, “na incorporação,
uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes
sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas
aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos”.
Todavia, os efeitos práticos da incorporação se dão com a
averbação dos atos formais diante do registro público, é o que
se extrai do art. 1.118 do Código Civil, vejamos:
Art. 1.118 - Aprovados os atos de incorporação, a incorporadora
declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva
averbação do registro púbico.
Além disso, a questão deve ser examinada sob a perspectiva
do princípio da instrumentalidade e da economia processual,
vigentes no direito processual.
Explico.
Decretar a extinção do processo sem julgamento de mérito,
por ilegitimidade ativa da empresa agravante, para que outra
ação seja proposta por sua incorporadora, que nestes autos já
está regularmente representada, para discussão dos mesmos
argumentos e exame da mesma documentação, a meu sentir,
prestigia tão somente a forma, em inútil dispêndio de energias
físicas e processuais, medida que, certamente, não beneficia
a sociedade.
A respeito, Humberto Theodoro Júnior, in “Curso de Direito
Processual Civil, volume I - Teoria Geral do Direito Processual
Civil e Processo de Conhecimento -, editora Forense, Rio de
Janeiro, 39ª edição, 2003, página 28”, ensina:
O processo civil deve-se inspirar no ideal de propiciar às partes
uma Justiça barata e rápida, do que se extrai a regra básica de
que ‘deve tratar-se de obter o maior resultado com o mínimo de
emprego de atividade processual’.
No mesmo sentido, Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada
Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamerco, in “Teoria
Geral do Processo”, editora Revista dos Tribunais, São Paulo,
7ª edição, 1990, página 70:
Se o processo é um instrumento, não pode exigir um dispêndio
exagerado com relação aos bens que estão em disputa. E
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
mesmo quando não se trata de bens materiais deve haver
uma necessária proporção entre fins e meios, para equilíbrio
do binômio custo-benefício. É o que recomenda o denominado
princípio da economia, o qual preconiza o máximo resultado
na atuação do direito com o mínimo emprego possível de
atividades processuais.
Nesse sentido, já decidiu o col. Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO POR
MEIO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE.
CARÁTER INSTRUMENTAL DO PROCESSO. MITIGAÇÃO
DA RIGIDEZ DAS REGRAS PROCESSUAIS PARA
DAR PREVALÊNCIA À EFETIVIDADE E CELERIDADE
PROCESSUAL.
1. O Tribunal recorrido, conquanto tenha salientado serem os
embargos à execução a via adequada, reconheceu a conexão
entre mandado de segurança (distribuído à 3ª Vara da Fazenda
Pública) e execução fiscal (distribuída à 4ª Vara de Fazenda
Pública) por meio de exceção de incompetência, determinando
a remessa dos autos ao juízo prevento do mandado de
segurança.
2. Verifica-se que o acórdão recorrido buscou dar efetividade
ao princípio da instrumentalidade do processo - e com razão
-, tendo em vista que o processo não constitui um fim em si
mesmo, mas um instrumento para a consecução do direito
material. Não havendo prejuízo para as partes, cumpre desde
logo reconhecer, ainda que por via imprópria, a conexão entre
juízos.
3. Cumpre ainda salientar que, cabe ao julgador, verificando a
possibilidade da existência de tumulto no processo, mormente
para evitar decisões contraditórias, mitigar o rigorismo das
normas processuais, evitando-se assim que o formalismo
constitua óbice à prestação jurisdicional. No caso, não há
prejuízo em reconhecer a conexão em sede de exceção de
incompetência, quando a via cabível seria os embargos à
execução.
4. Dessa feita, aliado aos princípios da instrumentalidade das
formas, da economia processual e da ausência de prejuízo,
o órgão julgador pode mitigar a norma processual, buscando
assim a consecução de um processo efetivo e válido.
5. Recurso especial não provido. (g. n. - REsp 713045/
PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
23/06/2009)
Assim, entendo que o mais acertado é confirmar a modificação
do polo ativo requerida pela agravante para que a incorporadora
figure como parte.
Desse modo, dou provimento ao presente agravo, nos termos
do art. 557, §1º-A, para confirmar a alteração do polo ativo do
mandado de segurança n. 0012494-22.2011.8.22.0001, para
Toshiba Infraestrutura América do Sul Ltda.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Porto Velho - RO, 6 de dezembro de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0044312-54.2009.8.22.0003
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Vanderley Junior Bezerra Elizeu
37
Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves(OAB/RO 1218)
Apelado: Ulisses Borges de Oliveira
Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves(OAB/RO 1218)
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.:
Ulisses Borges de Oliveira e Vanderlei Júnior Bezerra Elizeu
opuseram embargos infringentes contra o v. acórdão de fls.
1004/1015 que, por maioria, deu provimento parcial ao recurso
de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de
Rondônia, reformando a sentença, condenando-os às penas
do art. 12 da Lei n. 8.429/92.
No caso vertente, os embargos infringentes são cabíveis pois
manejado contra decisão não unânime que reformou a decisão
de 1º Grau e tem por finalidade a prevalência do voto vencido
do Juiz Convocado Francisco Prestello, que negou provimento
ao apelo ministerial (CPC, art. 530).
Bem assim, é tempestivo, consoante disposto no art. 508 c/c
art. 538, todos do CPC.
Diante do exposto, admito os presentes embargos
infringentes.
Publique-se e proceda-se o sorteio do novo relator (RI/TJ-RO,
art. 707, § 1º) no âmbito das reunidas.
Porto Velho, 6 de dezembro de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0002775-77.2011.8.22.0013
Interessado (Parte Ativa): Marilene Anjos Brito Pereira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Interessada (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de
Cerejeiras - RO
Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Municipio de
Cerejeiras - RO
Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cerejeiras
RO( )
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Trata-se de reexame necessário em sede de mandado de
segurança, com pedido de liminar, impetrado por Marilene
Anjos Brito Pereira, em face do Secretário de Saúde do
Município de Cerejeiras – RO e outros, com o objetivo de
fornecimento passagens para si e mais um acompanhante à
cidade de Barretos-SP para realização de tratamento médico. A
segurança foi concedida (sentença de fls. 32/36), confirmando
a liminar anteriormente deferida (fls. 18/20).
Inexistiu recurso voluntário, vindo os autos em reexame.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do
Procurador de Justiça Júlio Cesar do Amaral Thomé opinou
pela confirmação da sentença (fls. 45/46).
É o relatório. Decido.
A questão dos autos versa sobre a responsabilidade e
obrigação do Município em fornecer transporte aéreo à paciente
e acompanhante para realização de tratamento médico.
Restou demonstrado nos autos a necessidade de locomoção da
impetrante para realização do tratamento, devido a gravidade
da doença (receituário médico de fls. 13/17) que, apesar de
solicitado, o Município se omitiu em cumprir seu dever.
O entendimento unânime dos tribunais se pauta no art. 196
da Constituição Federal, no sentido de que União, Estados e
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DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
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Municípios são solidariamente responsáveis no atendimento à
saúde. Nesse contexto, a atribuição dos entes federativos se
faz de forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços
e medicamentos, devido ao caráter subjetivo do mandamento
constitucional.
Assim é o posicionamento do C. STJ:
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
REGIMENTAL.
FORNECIMENTO DE REMÉDIO. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS.
(...)
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidouse no sentido de que “o funcionamento do Sistema Único
de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União,
Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas
entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo
passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à
medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros”
(REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJ 3.10.2005).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 907820
/ SC AGRAVO Regimental no Agravo de Instrumento
2007/0127660-1, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE
05/05/2010) (g.n.)
A sentença há de ser mantida, por ser inquestionável o direito
da enferma em realizar a viagem para tratamento de saúde.
Pelo exposto, diante da firme e pacífica jurisprudência sobre o
tema, bem como nos termos da Súmula 253 do STJ, em que
o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário, confirmo a
decisão examinada.
Após o trânsito em julgado, à origem.
P. R. I. C.
Porto Velho, 07 de dezembro de 2011
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0006429-11.2011.8.22.0001
Interessado (Parte Ativa): Laboratório São Marcos Ltda
Advogada: Márcia Aparecida de Mello Artuso(OAB/RO 3987)
Interessado (Parte Passiva): Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
Procurador: Rafael Valentin Raduan Miguel(OAB/RO 4486)
Procuradora: Larissa Rodrigues Gouvêa(OAB/RO 2078)
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Trata-se de reexame necessário em sede de ação monitória
movida por Laboratório São Marcos Ltda em face do Instituto
de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia
– IPERON.
A demandante prestou serviços laboratoriais para o autarquia
demandada, cujos serviços atingiram o montante de R$
9.546,80, o qual não foi recebido.
Assim, ingressou com a presente ação monitória, com o
fito de receber valores pertinentes à prestação dos serviços
prestados.
Os embargos monitórios foram improvidos, sendo a pretensão
inicial julgada procedente (sentença de fls. 38/39).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Pois bem, em sua defesa, o IPERON alegou prescrição pelo
fato da prestação dos serviços terem sido prestados cinco
38
anos antes do ajuizamernto da demanda. Contudo, sem razão
a prejudicial.
Com efeito, constata-se dos autos que a demandante, a
partir do inadimplemento do instituto demandado, pleiteou
administrativamente seu direito, cujo procedimento tramitou
ficando sem resposta, quando a requerente protocolizou pedido
irresignativo sobre a não conclusão do respectivo procedimento,
e não obteve resposta, se socorreu do Judiciário.
Estabelece o Decreto nº 20.910/32 o seguinte:
Art. 4º. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo,
no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada
líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados
de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição neste caso,
verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito
ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas,
com designação do dia, mês e ano.
É a hipótese dos autos, ou seja, a interposição do pedido
administrativo suspendeu a prescrição, mesmo porque, até o
momento do ajuizamento desta ação, o instituto sequer havia
dado alguma satisfação à requerente, cuja omissão também
não tem o condão de impingir marco inicial prescricional.
Neste sentido cito:
Ação monitória contra a Fazenda Pública. Prescrição.
Suspensão. Pedido Administrativo.
O pedido administrativo do autor pleiteando o pagamento da
dívida ocasiona a suspensão do prazo prescricional para o
ajuizamento da demanda, que se reiniciaria a partir da decisão
administrativa. (TJRO - 1ª Câmara Especial - Reexame
Necessário 100.001.2005.006883-0, rel. Des. Sansão
Saldanha, em 4/10/2006).
Noutro aspecto, a questão dos autos trata-se de cobrança
em decorrência de fornecimento de serviços à Administração
Pública sem a devida contraprestação.
Os argumentos do instituto, consistentes na impossibilidade
de pagamento em razão de não poder utilizar-se da receita
oriunda de arrecadação previdenciária, é no mínimo esdrúxula,
porquanto se admitida, legalizaria e institucionalizaria o calote
público.
Não procede o argumento de conta única das contribuições, fato
que impediria a instituição do pagamento de suas obrigações
ordinárias. O IPERON é autarquia estadual, cuja receita não
advém tão somente das contribuições previdenciárias, mas
também de repasses do executivo estadual, justamente para
o fim colimado, qual seja, a autoadministração, razão pela qual
torna insubsistente o argumento.
Veja-se a posição do Col. STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS
EFETIVAMENTE PRESTADOS À SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA
APRECIAÇÃO DO RESP PELA ALÍNEA A ART. 105, III DA
CF. TESES AMPLAMENTE DISCUTIDAS E REPELIDAS.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS ARTIGOS DE
LEI. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO PARA O DESLINDE
DA CONTROVÉRSIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
OMISSÃO
CARACTERIZADA.
DIVERGÊNCIA
NÃO
DEMONSTRADA NOS MOLDES REGIMENTAIS E LEGAIS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE AS HIPÓTESES
CONFRONTADAS.
EMBARGOS
PARCIALMENTE
ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
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DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de
integração e objetivam, tão-somente, sanar obscuridade,
contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato
conhecimento do teor do julgado; não podem, por isso, ser
utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção
do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria
questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual
inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente
proferido.
2. O aresto embargado abordou a questão essencial
ao deslinde da controvérsia, afastando a tese de que a
inexistência de contrato escrito ou de prévia licitação pudesse
respaldar a pretensão da Administração de deixar de pagar os
serviços efetivamente prestados, eis que isso importaria em
enriquecimento ilícito. As peculiaridades do caso foram tratadas
quando se transcreveu a sentença, toda calcada em prova
documental/pericial; ademais, o próprio Tribunal de Contas
da União determinou o pagamento dos serviços prestados,
nada havendo que ser acrescido para a perfeita solução da
controvérsia.
3. É pacífico o entendimento de que o Julgador, para expressar
a sua convicção, não precisa mencionar todos os artigos de
leis invocados pelas partes, nem expressar juízo sobre toda e
qualquer argumentação, bastando que fundamente o decisum
de forma adequada e suficiente à solução da controvérsia.
4. Com razão a Embargante quando alude que o aresto
embargado omitiu-se na apreciação da suscitada divergência
jurisprudencial;
assim, para evitar novos questionamentos, acolhem-se os
embargos declaratórios, no ponto, para afastar a omissão
apontada, sem contudo, emprestar-lhe efeitos infringentes.
5. O dissídio suscitado no Recurso Especial não foi
analiticamente demonstrado de acordo com os arts. 255, § 2o.
do RISTJ e 541, parág.
único do CPC; com efeito, limitou-se a recorrente a citar
ementas, sem proceder ao devido confronto analítico, não se
divisando a indispensável semelhança fática das hipóteses
confrontadas.
6. Acolhem-se parcialmente os Embargos Declaratórios,
apenas para sanar a omissão na análise do Recurso Especial
pela alínea c do art.
105, III da CF, mas sem efeitos modificativos.
(STJ – Primeira Turma - EDcl no REsp 1096917/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em
13/09/2011, DJe 16/09/2011)
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS
EFETIVAMENTE PRESTADOS À SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. O enriquecimento ilícito é vício social no qual incide a
Administração Pública nas hipóteses em que, a pretexto de
inexistência de continuação de vínculo formal, persiste no
recebimento dos serviços, excluindo de pagá-los alegando a
própria torpeza.
2. Recurso especial desprovido, mantendo-se a sentença
calcada em perícia, divergindo-se do E. Relator.
(STJ – Primeira Turma - REsp 1096917/PE, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 09/10/2009)
E ainda:
39
No presente caso, verifica-se que é perfeitamente possível
a cobrança em juízo de valores devidos pela Administração
Pública pelos contratos por ela celebrados, bem como o
ressarcimento dos prejuízos por ela provocados. Pode-se
perscrutar sobre eventual responsabilidade dos recorrentes
(Município e Hospital São Camilo) pelo serviços executado
pelo autor, sobre sua boa-fé e o dever da Administração de
indenizá-lo a fim de se evitar o enriquecimento sem causa
dos entes públicos. Isto tudo, entretanto, conforme ponderado
pelo aresto recorrido, dependerá de apuração no decorrer do
processo, envolvendo o mérito da demanda.
(STJ - REsp. n. 451.125/RS, rel. Ministro José Delgado)
Esta Corte, já pacificou a questão, dando a seguinte
interpretação:
Procedimento Administrativo. Suspensão. Prescrição. Serviço
prestado. Vedação do enriquecimento sem causa.
O trabalho, por sua natureza, é remunerável. é vedado o
trabalho gratuito. Se a Autarquia se beneficiou de serviço de
terceiro, cumpre efetuar o pagamento, senão ocorre o proibido
enriquecimento sem causa. (TJRO - 1ª Câmara Especial Apelação Cível nº 101.001.2004.005841-6, desta relatoria, em
27/09/2006).
E ainda:
Reconhecidas e provadas as despesas, o seu não-pagamento
acarretaria o enriquecimento sem causa, vedado pelo direito,
inobstante a existência de prévio empenho. (Apelação Cível n.
95.005785-1, Relator: Desembargador Eurico Montenegro).
Registre ainda os acórdãos das apelações cíveis nºs.
03.001753-0 e 03.001993-1.
Pelo exposto, diante da firme e pacífica jurisprudência sobre o
tema, bem como nos termos da Súmula 253 do STJ, em que
“o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”, confirmo a
sentença examinada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0012668-34.2011.8.22.0000
Agravante: Pneus Cachoeirense Ltda
Advogado: Watson Müeller(OAB/RO 2835)
Advogado: Mário César Torres Mendes(OAB/RO 2305)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B)
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219)
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pneus
Cachoeirense Ltda em face do Estado de Rondônia.
Sustenta a agravante que está sendo executada pelo agravado,
em cuja execução opôs exceção de pré-executividade, ao
fundamento de que, por realizar serviços de recauchutagem,
obteve ordem judicial de isenção do pagamento do ICMS, já que
na condição de prestadora de serviços, somente é contribuinte
do ISSQN, cuja exceção foi rejeitada pelo magistrado de
primeiro grau.
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DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Assim, agrava repisando os mesmos argumentos da imunidade
tributária com relação ao ICMS, afirmando ainda que, em tese,
o Estado de Rondônia estaria descumprindo a ordem judicial.
Pugna por efeito suspensivo.
É o breve relato.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que a controvérsia reside
na possibilidade da oposição ou não de exceção de préexecutividade, a qual foi rejeita pelo magistrado de primeiro
grau que entendeu pelo não cabimento.
Em suma, vê-se que a recorrente entrou com uma ação
declaratória de inexigibilidade de obrigação tributária,
obtendo êxito (vide sentença e acórdão de fls. 39/41 e 42/48,
respectivamente).
Face isso, afirma que o Estado de Rondônia não poderia opor
a execução fiscal combatida.
Pois bem, com razão o magistrado de primeiro grau.
Com efeito, primeiramente, não há nos autos nada que
comprove que o comando judicial (coisa julgada) que se
vale a recorrente, refere-se ao crédito tributário executado;
em segundo, ainda que se referisse, a exclusão dependeria
de prova técnica, pois, a teor do contrato social da empresa
agravante a mesma exerce a seguinte atividade (fl. 34):
“O objeto social será o comércio varejista de pneumático,
câmaras de ar, acessórios para veículos automotores, serviços
de recauchutagem de pneus industrial de recuperação de pneus
e distribuidora de derivados de petróleo, trabalhando também
com importação e exportação de mercadorias referentes ao
seu ramo.”
Assim, por também atuar no comércio de revenda de materiais
e acessórios para veículos, essas operações estariam sujeitas à
incidência do ICMS, não estando, portanto e consequentemente,
acobertadas pela coisa julgada que possui, de tal modo que o
exercício do direito adquirido em juízo, para implementação,
dependa de depuração de quais operações (representadas
pelas respectivas notas fiscais) estão ou não acobertadas pela
imunidade judicial.
Neste cenário, manifestamente impossível o exercício do
direito do postulante sem dilação probatória, tornando,
consequentemente, inviável o manejo da exceção de préexecutividade.
A propósito cito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO. REVISÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO.
1. Esta Corte já se pronunciou no sentido do cabimento do
incidente de pré-executividade na execução fiscal para se
discutir matérias de ordem pública e que não demandem
dilação probatória.
2. O art. 475-I do CPC é expresso ao afirmar que o cumprimento
da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, faz-se por
execução, o que não impede a oposição da exceção de préexecutividade para se discutir matérias aferíveis de ofício pelo
julgador.
3. Assim, em se tratando de revisão de valor fixado da título
de multa diária (“astreintes”), matéria que pode ser conhecida
de ofício pelo juiz, segundo disposto no art. 461,§ 6º, do CPC,
não há razão para repelir o cabimento da exceção de préexecutividade.
4. Recurso especial provido.
40
(STJ - SEGUNDA TURMA - REsp 1187637/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 22/11/2011, DJe
01/12/2011)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E AUSÊNCIA
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. BENS À PENHORA.
DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRAS. RECUSA.
POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento
segundo o qual admiti-se a exceção de pré-executividade como
meio de defesa em execução fiscal nas situações em que não
se faz necessária dilação probatória ou em que as questões
possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
2. No caso dos autos, discute-se inclusão de ICMS na base de
cálculo do ICMS – cálculo por dentro, matéria que, além de não
se tratar de ordem pública, ainda demanda dilação probatória,
devendo ser aduzida na via própria - por meios de embargos
à execução.
3. Admite-se nomeação à penhora de debêntures emitidas
pela Eletrobras, contudo, a sua recusa pela Fazenda Pública
ou pelo magistrado é possível, em decorrência da sua baixa
liquidez e por afronta à ordem legal disposta no art. 11 da LEF.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(STJ – Segunda Turma - AgRg no REsp 1.199.413/MG, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe de 25.10.2010)
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser cabível
a exceção de pré-executividade para discutir matérias de
ordem pública na execução fiscal, tais como os pressupostos
processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título
executivo, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde
que verificáveis de plano pelo juiz. Todavia, não é permitida a
sua interposição quando a apreciação das questões necessárias
à resolução da lide demande dilação probatória. Precedente
regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC.
(STJ – PRIMEIRA SEÇÃO - REsp 1.110.925/SP, Rel. Min.
Teori Albino Zavaski, Primeira Seção, DJe 04.05.2009). (g.n)
Assim, a decisão de primeiro grau está harmônica com o
entendimento do Col. STJ, devendo, em consequência, ser
mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento
ao recurso.
P. R. I. C.
Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0011115-80.2010.8.22.0001 - Embargos de Declaração em
Apelação (Processo Digital)
Embargante : Audir Mendes de Assunção
Advogada : Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO
674)
Advogado : Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752)
Embargado : Estado de Rondônia
Procurador : Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Relator(a) : Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Audir Mendes
de Assunção contra o v. acórdão de fls. 262-4 (paginação
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
digital), alegando que o mesmo seria obscuro, porquanto
julgado em contrariedade à prova dos autos.
A decisão embargada foi disponibilizada no Diário de Justiça
eletrônico do dia 26.10.11, considerando-se publicada no
primeiro dia útil seguinte, ou seja, 27.10.11.
O quinquídio legal iniciou-se em 28.10.11, encerrando-se em
1.11.11.
Contudo, os presentes embargos de declaração somente
foram protocolados no dia 14.11.11, quando encerrado o prazo
recursal de cinco dias, conforme certidão de f. 272 (paginação
digital).
Pelo exposto, na forma do art.557 do CPC, nego seguimento
ao
recurso.
Publique-se.
Porto Velho, 23 de novembro de 2011.
Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
CAUTELAR INOMINADA N. 0012710-83.2011.8.22.0000
Requerente : Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Requeridos: dos Servidores da Polícia Civil do Estado de
Rondônia – SINSEPOL, Sindicato dos Delegados da Polícia
Civil do Estado de Rondônia – SINDEPRO e Sindicato dos
Peritos Criminalísticos do Estado de Rondônia – SINPEC
O Estado de Rondônia ajuizou ação cautelar inominada contra
o Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de
Rondônia – SINSEPOL, Sindicato dos Delegados da Polícia
Civil do Estado de Rondônia – SINDEPRO e Sindicato dos
Peritos Criminalísticos do Estado de Rondônia – SINPEC,
objetivando evitar a deflagração de movimento grevista, em
todo o Estado, pelos integrantes das respectivas categorias.
Aduz que a paralisação será de 24h, iniciando-se às 8h do
dia 6.12.11 e encerrando-se às 8h do dia 7.12.11, conforme
ofício n. 091/2011/PRES/SINSEPOL/RO, datado de 1º.12.11
encaminhado ao Secretário de Estado de Segurança, Defesa e
Cidadania – SESDEC.
Relata que a paralisação dos Policiais Civis do Estado de
Rondônia representa gravíssimo prejuízo, talvez irremediável,
ao Estado, razão pela qual requer a concessão da medida liminar
para determinar aos servidores grevistas que mantenham todo
o efetivo em atividade, sob pena de multa diária em valor não
inferior a R$100.000, até o julgamento final desta demanda.
Nota que o Supremo Tribunal Federal, embora reconheça o
direito constitucional à greve, equipara a Polícia Civil à Militar,
tendo em vista a essencialidade do serviço e à segurança
pública, razão pela qual requer a concessão da liminar para
que seja mantido integralmente todo o quadro efetivo da Polícia
Civil em plena atividade, sem nenhuma restrição.
DECIDO.
Para que seja concedida a medida liminar é necessária a
presença de fumaça do bom direito, bem como do perigo da
demora.
Conforme ofício encaminhado à Procuradoria Geral do Estado,
a paralisação da categoria terá início às 8 horas de hoje,
6.12.11, pelo prazo de 24 horas, demonstrados, portanto, o
perigo da demora e a fumaça do bom direito.
Por entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há dúvida
quanto a serem os servidores públicos titulares do direito
de greve. Porém, a Constituição é uma totalidade e não um
conjunto de enunciados que se possa ler palavra por palavra.
41
Neste sentido há que ser ponderado que entre os serviços
públicos alguns há em que a coesão social impõe sejam
prestados plenamente, em sua totalidade, especialmente os
incumbidos dietamente da segurança pública. As atividades
desenvolvidas pela Polícia Civil são análogas, para esse efeito,
às dos militares, em relação aos quais a Constituição Federal
expressamente proíbe a greve (art. 142, §3º, IV).
Neste sentido:
RECLAMAÇÃO.
SERVIDOR
PÚBLICO.
POLICIAIS
CIVIS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIÇOS OU
ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA
PARA CONHECER E JULGAR O DISSÍDIO. ARTIGO 114,
INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIREITO DE
GREVE. ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO
DO BRASIL. LEI N. 7.783/89. INAPLICABILIDADE AOS
SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO NÃO ABSOLUTO.
RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA
ÍNDOLE DE DETERMINADAS ATIVIDADES PÚBLICAS.
AMPLITUDE DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO
DO MANDADO DE INJUNÇÃO N. 712. ART. 142, § 3º, INCISO
IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA
DIRIMIR CONFLITOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS
E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO ÀS QUAIS ESTÃO
VINCULADOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI n. 712, afirmou
entendimento no sentido de que a Lei n. 7.783/89, que dispõe
sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em
geral, é ato normativo de início inaplicável aos servidores
públicos civis, mas ao Poder Judiciário dar concreção ao artigo
37, inciso VII, da Constituição do Brasil, suprindo omissões
do Poder Legislativo. 2. Servidores públicos que exercem
atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e
à segurança pública, à administração da Justiça --- aí os
integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem
atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e à
saúde pública. A conservação do bem comum exige que certas
categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício
do direito de greve. Defesa dessa conservação e efetiva
proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela
Constituição do Brasil. 3. Doutrina do duplo efeito, segundo
Tomás de Aquino, na Suma Teológica (II Seção da II Parte,
Questão 64, Artigo 7). Não há dúvida quanto a serem, os
servidores públicos, titulares do direito de greve. Porém, tal e
qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum, não será
ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores
públicos em benefício do bem comum. Não há mesmo dúvida
quanto a serem eles titulares do direito de greve. A Constituição
é, contudo, uma totalidade. Não um conjunto de enunciados
que se possa ler palavra por palavra, em experiência de
leitura bem comportada ou esteticamente ordenada. Dela são
extraídos, pelo intérprete, sentidos normativos, outras coisas
que não somente textos. A força normativa da Constituição
é desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a
Constituição é. Os servidores públicos são, seguramente,
titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo,
que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social
impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade.
Atividades das quais dependam a manutenção da ordem
pública e a segurança pública, a administração da Justiça
--- onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem
atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e
a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores
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DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos
por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia
civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em
relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a
greve [art. 142, § 3º, IV]. 4. No julgamento da ADI 3.395, o
Supremo Tribunal Federal, dando interpretação conforme ao
artigo 114, inciso I, da Constituição do Brasil, na redação a
ele conferida pela EC 45/04, afastou a competência da Justiça
do Trabalho para dirimir os conflitos decorrentes das relações
travadas entre servidores públicos e entes da Administração à
qual estão vinculados. Pedido julgado procedente. (Rcl 6568,
Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em
21/05/2009, incDJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-092009 EMENT VOL-02375-02 PP-00736)
O Ministro Cezar Peluso, um dos que endossaram plenamente
o voro de Eros Grau, observou que a Polícia Civil não pode
ser autorizada, como ocorreu em São Paulo, a funcionar
com apenas 80% de seus efetivos, se nem com 100% deles
consegue garantir plenamente a ordem pública e garantir
ao cidadão a segurança física e a proteção de seus bens,
assegurada pela Constituição.
Assim, concedo a liminar para determinar que seja mantido em
atividade normal todo o quadro efetivo da Polícia Civil, proibidos,
também, atos que contrariem esta decisão, atentatórios ao
patrimônio público, como o esvaziamento de pneus de viaturas
e aglomerações nas entradas de delegacias, impedindo a
execução das atividades policiais como a troca de plantões e
saída de viaturas, sob pena de multa diária para cada requerido
no valor de R$100.000, até o julgamento final desta demanda.
Intimem-se.
Porto Velho, 6 de dezembro de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator Plantonista
2ª CÂMARA ESPECIAL
2ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0005821-16.2011.8.22.0000
Recorrente: Nilzete Nobre dos Santos
Advogado: Cloves Gomes de Souza(OAB/RO 385B)
Recorrente: D. N. da S. Representada por sua mãe N. N. dos S.
Advogado: Cloves Gomes de Souza(OAB/RO 385B)
Recorrido: Instituto de Previdência do Município de Ariquemes
- IPEMA
Procurador: Flávio Viola(OAB/RO 177B)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Os recorrentes, mediante petição de fls. 207/208, requerem
que sejam julgados prejudicados os recursos especial e
extraordinário, por entender terem perdido seu objeto ante
o despacho do juízo de 1º Grau que fracionou o crédito nos
termos do pedido dos recorrentes.
No entanto, considerando que a mim compete apenas a análise
da admissibilidade dos referidos recursos, determino a intimação
da parte recorrente para que se manifeste expressamente se
deseja, ou não, desistir dos recursos interpostos.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 6 de dezembro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
42
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Cautelar Inominada nrº 0012664-94.2011.8.22.0000
Requerente: Estado de Rondônia
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos(OAB/RO
638)
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)
Requerida: Associação dos Familiares dos Praças da Polícia
Militar do Estado de Rondônia - ASSFAPOM
Requerido: Associação das Esposas, Pensionistas e Familiares
dos Policiais e Bombeiros Militares ASSESFAM
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de ação cautelar inominada ajuizada pelo Estado de
Rondônia em face da Associação dos Familiares dos Praças
da Polícia Militar do Estado de Rondônia – ASSFAPOM,
Associação de Esposas, Pensionistas e Familiares de Policiais
Militares e Bombeiros Militares – ASSESFAM e ASPRA –
Associação dos Praças de Rondônia, a qual tem por objetivo
fazer cessar o movimento grevista, no âmbito do Estado de
Rondônia, deflagrado por meio das esposas e familiares dos
policiais militares.
A liminar foi concedida pelo Desembargador de Plantão, Douto
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcelos (fls. 78/80),
o qual determinou a manutenção da atividade regular do efetivo
da polícia militar, sob pena de multa diária de R$100.000,00 (cem
mil reais). Teve por fundamento a Reclamação n. 6568/2009,
na qual o STF entendeu que certas categorias de servidores,
que prestam serviço público, estão privadas do exercício do
direito de greve em razão da essencialidade, o que é justificado
pela preservação da coletividade.
Às fls. 83/87, o Estado de Rondônia peticiona nos autos, para
informar o não cumprimento da decisão liminar e requer a
cominação de multa diária individual aos policiais em greve, no
importe de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como o desconto
dos dias paralisados na remuneração. Requer, também, a
decretação da prisão em flagrante dos líderes do movimento,
por crime de desobediência, tipificado no art. 330 do CP.
Informa, ainda, que a situação de instabilidade da segurança
pública tem causado insegurança à coletividade, com uma
avalanche de roubos em residências, comércios e pessoas,
na capital e nos municípios do interior. Diante da notícia de
que a polícia civil também está paralisada por 24h, a adoção
de medidas judiciais urgentes são imprescindíveis para dar
efetividade ao cumprimento da liminar.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de providências com relação ao
descumprimento da liminar concedida, a qual determinou a
manutenção da atividade regular do efetivo da polícia militar,
sob pena de multa diária de R$100.000,00 (cem mil reais), com
o fundamento de que a insegurança coletiva ganha proporções
e prejuízos irreparáveis, por meio da ocorrência de diversos
crimes na capital e interior, assim, requer sejam determinadas
medidas que possam dar efetividade à decisão judicial.
A proteção cautelar demanda sempre a presença de dois
requisitos, quais sejam, o perigo de dano e a fumaça do bom
direito. O douto Juiz Plantonista verificou a presença de ambos
os requisitos e deferiu a liminar impondo obrigação de fazer,
sob pena de multa.
No entanto, demonstrado nos autos o não cumprimento da
decisão judicial, mesmo com fixação de astreintes, a parte
requerente protesta pela aplicação de outras medidas.
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DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Ao que parece, neste olhar perfunctório, existe uma verdadeira
crise de autoridade. O Governador do Estado, comandante das
forças armadas estaduais, tem dificuldade evidente de cobrar
obediência de seus subordinados.
A estado de flagrância, ante o conhecimento de diversos crimes,
merece um olhar mais atento das autoridades constituídas,
posto que inúmeras medidas de cunho político, judicial e de
natureza administrativa, parecem ser ignoradas.
Nesse contexto, nos termos do art. 461, § 5º do CPC, em busca
do resultado prático equivalente, esta colenda corte poderia
inclusive fixar outras medidas, além das requeridas, visando a
efetividade da decisão judicial.
Ocorre que a complexidade da questão se avulta no caso dos
autos, pois versa sobre direitos constitucionais fundamentais,
seja dos servidores, seja da população em geral.
Por esta razão, diante do poder geral de cautela, como medida
de apoio para cognição sobre novas medidas judicias, na forma
requerida pelo Estado de Rondônia, entendo que seja razoável
e adequada a designação de audiência de justificação prévia.
Diante da urgência do caso, designo a solenidade para o dia
08/12/2011, às 14:00h, a ser realizada neste colendo Tribunal
de Justiça, no Tribunal Pleno – 5º andar, devendo as partes
serem intimadas, pessoalmente, por oficial de justiça, para
comparecimento no ato.
Determino, ainda, que, além da intimação do Procurador
Geral do Estado, seja intimado o douto Governador do Estado
Confúcio Moura, para, querendo, comparecer.
Intimem-se como testemunhas do juízo, o Comandante Geral
da Polícia Militar, o Comandante do 5º Batalhão da Polícia
Militar e o Secretário Estadual de Segurança Pública.
Face o interesse público existente nos autos, notifique-se o
Ministério Público acerca do ato para, querendo, atuar como
custus legis.
Providencie-se o necessário com a devida urgência.
Porto Velho, 08 de dezembro de 2011.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
2ª Câmara Especial
Mandado de Segurança nº 0012614-68.2011.8.22.0000
Impetrante:Ismael Alves de Souza
Impetrado:Secretário de Estado da Administração do Estado
Advogado:Eder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO-2.930)
Relator:Des. Gilberto Barbosa
Vistos etc,
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ISMAEL
ALVES DE SOUZA contra ato do Secretário de Estado da
Administração, sob o fundamento de violação de direito
líquido e certo consistente na sua exclusão do concurso para
preenchimento do cargo de sócio educador.
Afirma ter sido aprovado nas primeiras fases do concurso
público e, posteriormente, foi desligado do curso de formação
por estar respondendo a uma ação civil pública (Proc. Nº
0043607-38.2009.8.22.0009, 1ª Vara Cível de Pimenta Bueno)
e a uma penal nº. 0029425-18.2007.8.22.0009, 1ª Vara Criminal
de Pimenta Bueno), o que comprova o edital nº 316/GDRH/
GAB/SEAD.
Argumenta que a sua exclusão do certame viola o princípio
da presunção de inocência, pois os processo ainda não foram
julgados em definitivo.
Requer a concessão da liminar para permanecer no certame,
concluir o curso e participar da formatura, inclusive ser nomeado
e ser empossado.
É o relatório.
Decido.
43
A liminar em mandado de segurança constitui direito do
Impetrante, quando presentes concomitantemente os dois
indispensáveis requisitos para a sua concessão, periculum in
mora e fumus boni iuris.
No caso dos autos, apesar de presente o perigo da demora,
não se pode dizer o mesmo sobre a fumaça do bom direito,
pois a Lei 8.159/91 e o Decreto nº 4.553/02, estabelecem ser
indispensável que o candidato tenha conduta social digna e
ilibada, o que implica, convenha-se, em não estar respondendo
a processos da natureza dos que foram encontrados nos seus
apontamentos.
Não se pode perder de vista que a investigação social se presta
para verificar exatamente a vida pregressa do candidato com o
fito de aferir se ele é recomentado para exercer cargo público.
Registre-se, por indispensável, que não se está a cuidar de
antecedentes criminais e sim de conduta social e moral,
conforme, de forma expressa e clara, prevê a legislação de
regência do certame.
A toda evidência, em casos tais, é defeso ao Poder Judiciário
fazer avaliação do mérito do ato administrativo, devendo tão
somente verificar a legalidade e a regularidade do ato que, no
caso dos autos, não se tem dúvida, está em consonância com
a legislação pertinente.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
já decidiu:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO
DE CANDIDATO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA
LEGALIDADE.
NÃO-OCORRÊNCIA.
RECURSO
IMPROVIDO.
1. O ato de exclusão do recorrente do concurso público para
o provimento do cargo de Agente de Polícia Civil, após o ato
homologatório, por ter sido considerado inabilitado na fase de
investigação social, encontra respaldo no edital do certame,
assim como na Lei Complementar 38/98. Inexistência de
violação do princípio da legalidade. 2. Recurso ordinário
improvido.” (STJ – Quinta Turma - RMS 22454/MS, rel. Min.
Arnaldo Lima Esteves, em 28/02/2008).
A propósito, também esta e. Corte já decidiu:
“Concurso público. Investigação social. Candidato que responde
a processo judicial. Ausência de sentença condenatória
transitada em julgado. Eliminação. Possibilidade. Diante da
previsão legal, é cabível a eliminação de candidato lastreada
em investigação social que apurou histórico de vida que o
contra-indica para o exercício do cargo de agente penitenciário
e sócio educador, porquanto a existência de ações penais
encerradas e em trâmite denotam perfil incompatível para
a função, notadamente por estar relacionada à segurança
pública.” ( 20020029850720098220000, Rel. Des. Waltenberg
Junior, j. 26/05/2009. No mesmo sentido: TJRO – 2ª Câmara
Especial – Mandado de Segurança nº 200.000.2006.011310-3,
de minha relatoria, em 17.04.2007; 2ª Câmara Especial, MS nº
200.000.2009.005100-9, rel. Des. Rowilson Teixeira)
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Defiro a gratuidade requerida, conforme autoriza o art. 3º da
Lei 1.060/50.
Requisite-se informações da autoridade impetrada, no prazo
legal e, nos termos do art. 3º da Lei 4.348/64, intime-se o
Estado de Rondônia.
Finalmente, com, ou sem informações, encaminhe-se o feito ao
Ministério Público.
Porto Velho, 5 de dezembro de 2011.
Des. Gilberto Barbosa
Relator
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
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Tribunal de Justiça - RO
Mandado de Segurança nº 0009131-30.2011.8.22.0000
Impetrante: Raimunda Guerreiro Silva
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator: Des. Gilberto Barbosa
A Defensoria Pública do Estado de Rondônia manifesta-se
informando que a Impetrante, apesar de expressa determinação
contida na decisão de fls. 37/38, não está conseguindo obter
o medicamento formoterol, salientando ter sido informado que
não há previsão para a disponibilização do fármaco, fls. 50.
Oficie-se, com a urgência necessária, ao Senhor Secretário de
Estado da Saúde para que, no prazo de quarenta e oito horas
e sob pena de desobediência, cumpra a determinação de fls.
37/38, que, expressamente, garantia o medicamento enquanto
perdurar o tratamento.
Porto Velho - RO, 05 de dezembro de 2011.
Desembargador Gilberto Barbosa
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nº 0012655-35.2011.8.22.0000
Impetrante: Onorina Seolatto
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima
Decisão.
Vistos,
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar,
impetrado por ONORINA SEOLATTO em razão de aventada
omissão do Secretário de Estado da Saúde.
Afirma estar acometida asma persistente grave, necessitando,
por isso, fazer uso dos medicamentos formoterol 12 mg e
budesonida 400 mg. e, para comprovar o alegado, junta
manifestação médica fls. 10/12 e que sempre obteve os
mendicamentos com a gerência de medicamentos, o que não
foi possível desta feita por não haver disponível no estoque.
Aduz ter postulado administrativamente o medicamento e que,
até o ajuizamento deste mandado de segurança, nada lhe foi
respondido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Palmar a ilegitimidade do Secretário de Estado da Saúde para
integrar o polo passivo em mandado de segurança que tenha
por objetivo o fornecimento de medicamentos, pois, como
consabido, é autoridade coatora quem pratica o ato que se
busca impugnar, não quem apenas estabelece sua prática.
O fornecimento de medicamentos, conforme se extrai do art.
41 do Decreto 5.014, de 03 de julho de 2002, está inserido
nas atribuições do Gerente de Programa de Medicamentos,
cargo renomeado pela LC 1321, de 03.09.2009 para Diretor de
Assistência Farmacêutica.
E, convenha-se, não poderia ser diferente, pois é da atribuição
do Secretário de Saúde a elaboração e execução das políticas
de saúde, restando à direção de assistência farmacêutica,
nos termos do citado regramento, gerenciar a política de
medicamentos, assegurando à população assistência
farmacêutica básica de qualidade e garantir o uso racional de
mendicamentos.
Nesse sentido, aliás, caminha firme a jurisprudência:
“O Secretário Estadual da Saúde não possui legitimidade
passiva no mandado de segurança que visa ao fornecimento
de medicamentos. O erro na indicação da autoridade apontada
44
como coatora leva à extinção do processo,face ilegitimidade
passiva.” (TJRS – MS 70018876805, Rel. Des. Carlos Eduardo
Zietlow Duro, Décimo Primeiro Grupo Cível, j. 15.06.2007.
No mesmo sentido: MS 70019150069, Rel. Des. Maria Isabel
de Azevedo, Décimo Primeiro Grupo Cívil, j. 28.05.2007; MS
70020021176, Rel. Des. Rejane Maria Dias de Castro Bins,
Décimo Primeiro Grupo Cível).
“MANDADO
DE
SEGURANÇA.DIREITO
PÚBLICO.
MEDICAMENTO. SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE.
ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE
COATORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTES
DESTE TRIBUNAL. INICIAL INDEFERIDA.” (MS 70038552626,
Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal, Primeiro Grupo
Cível, j. 01.09.2010. No mesmo sentido: MS 70042919845,
Rel. Des. Sandra Brisolara Medeiros, Primeiro Grupo Cível, j.
07.11.2011)
Sendo assim, considerando a remansosa jurisprudência no
sentido de que, em casos tais não deve prosseguir o trâmite
do processo por falta de uma das condições da ação , com
fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/09, c/c com o inc. I,
do art. 295/CPC, indefiro a inicial do presente mandado de
segurança.
Porto Velho, 05 de dezembro de 2011.
Publique-se.
Des. Gilberto Barbosa
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nº 0012585-18.2011.8.22.0000
Impetrante: Victor Nunes dos Santos
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima
Decisão.
Vistos,
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar,
impetrado por VICTOR NUNES DOS SANTOS, representado
pela genitora Maria do Socorro Ferreira Nunes em razão de
aventada omissão do Secretário de Estado da Saúde.
Afirma estar acometido de esquizofrenia, necessitando, por
isso, fazer uso do medicamento olanzapina de 05 mg. e, para
comprovar o alegado, junta manifestação médica fls. 11.
Aduz ter postulado administrativamente o medicamento e lhe
foi respondido não haver o fármaco no estoque da Secretaria.
Eis o relato necessário.
Decido.
Palmar a ilegitimidade do Secretário de Estado da Saúde para
integrar o polo passivo em mandado de segurança que tenha
por objetivo o fornecimento de medicamentos, pois, como
consabido, é autoridade coatora quem pratica o ato que se
busca impugnar, não quem apenas estabelece sua prática.
O fornecimento de medicamentos, conforme se extrai do art.
41 do Decreto 5.014, de 03 de julho de 2002, está inserido
nas atribuições do Gerente de Programa de Medicamentos,
cargo renomeado pela LC 1321, de 03.09.2009 para Diretor de
Assistência Farmacêutica.
E, convenha-se, não poderia ser diferente, pois é da atribuição
do Secretário de Saúde a elaboração e execução das políticas
de saúde, restando à direção de assistência farmacêutica,
nos termos do citado regramento, gerenciar a política de
medicamentos, assegurando à população assistência
farmacêutica básica de qualidade e garantir o uso racional de
mendicamentos.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Nesse sentido, aliás, caminha firme a jurisprudência:
“O Secretário Estadual da Saúde não possui legitimidade
passiva no mandado de segurança que visa ao fornecimento
de medicamentos. O erro na indicação da autoridade apontada
como coatora leva à extinção do processo,face ilegitimidade
passiva.” (TJRS – MS 70018876805, Rel. Des. Carlos Eduardo
Zietlow Duro, Décimo Primeiro Grupo Cível, j. 15.06.2007.
No mesmo sentido: MS 70019150069, Rel. Des. Maria Isabel
de Azevedo, Décimo Primeiro Grupo Cívil, j. 28.05.2007; MS
70020021176, Rel. Des. Rejane Maria Dias de Castro Bins,
Décimo Primeiro Grupo Cível).
“MANDADO
DE
SEGURANÇA.DIREITO
PÚBLICO.
MEDICAMENTO. SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE.
ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE
COATORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTES
DESTE TRIBUNAL. INICIAL INDEFERIDA.” (MS 70038552626,
Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal, Primeiro Grupo
Cível, j. 01.09.2010. No mesmo sentido: MS 70042919845,
Rel. Des. Sandra Brisolara Medeiros, Primeiro Grupo Cível, j.
07.11.2011)
Sendo assim, considerando a remansosa jurisprudência no
sentido de que, em casos tais não deve prosseguir o trâmite
do processo por falta de uma das condições da ação , com
fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/09, c/c com o inc. I,
do art. 295/CPC, indefiro a inicial do presente mandado de
segurança.
Porto Velho, 04 de dezembro de 2011.
Publique-se.
Des. Gilberto Barbosa
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nº 0012475-19.2011.8.22.0000
Impetrante: Joelma Nogueira de Oliveira
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Defensor Público: Sérgio Muniz Nevez
Decisão.
Vistos,
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar,
impetrado por JOELMA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em razão
de aventada omissão do Secretário de Estado da Saúde.
Afirma estar acometida de insuficiência renal crônica e
hiperparatiroidismo secundário, estando, por isso, em programa
de terapia substitutiva renal, necessitando, pois do medicamento
cinacalcete 30 mg/dia (mimpara) e, para comprovar o alegado,
junta os documentos de fls. 13/16.
Aduz ter formalizado administrativamente o pedido do
medicamento e que, até o ajuizamento deste mandado de
segurança, não houve manifestação a respeito.
Após salientar os pressupostos necessários para o deferimento
de liminar, postula a concessão da ordem ao argumento de ser
dever constitucional do Estado garantir a saúde de todos.
Eis o relato necessário.
Decido.
Palmar a ilegitimidade do Secretário de Estado da Saúde para
integrar o polo passivo em mandado de segurança que tenha
por objetivo o fornecimento de medicamentos, pois, como
consabido, é autoridade coatora quem pratica o ato que se
busca impugnar, não quem apenas estabelece sua prática.
O fornecimento de medicamentos, conforme se extrai do art.
41 do Decreto 5.014, de 03 de julho de 2002, está inserido
nas atribuições do Gerente de Programa de Medicamentos,
45
cargo renomeado pela LC 1321, de 03.09.2009 para Diretor de
Assistência Farmacêutica.
E, convenha-se, não poderia ser diferente, pois é da atribuição
do Secretário de Saúde a elaboração e execução das políticas
de saúde, restando à direção de assistência farmacêutica,
nos termos do citado regramento, gerenciar a política de
medicamentos, assegurando à população assistência
farmacêutica básica de qualidade e garantir o uso racional de
mendicamentos.
Nesse sentido, aliás, caminha firme a jurisprudência:
“O Secretário Estadual da Saúde não possui legitimidade
passiva no mandado de segurança que visa ao fornecimento
de medicamentos. O erro na indicação da autoridade apontada
como coatora leva à extinção do processo,face ilegitimidade
passiva.” (TJRS – MS 70018876805, Rel. Des. Carlos Eduardo
Zietlow Duro, Décimo Primeiro Grupo Cível, j. 15.06.2007.
No mesmo sentido: MS 70019150069, Rel. Des. Maria Isabel
de Azevedo, Décimo Primeiro Grupo Cívil, j. 28.05.2007; MS
70020021176, Rel. Des. Rejane Maria Dias de Castro Bins,
Décimo Primeiro Grupo Cível).
“MANDADO
DE
SEGURANÇA.DIREITO
PÚBLICO.
MEDICAMENTO. SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE.
ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE
COATORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTES
DESTE TRIBUNAL. INICIAL INDEFERIDA.” (MS 70038552626,
Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal, Primeiro Grupo
Cível, j. 01.09.2010. No mesmo sentido: MS 70042919845,
Rel. Des. Sandra Brisolara Medeiros, Primeiro Grupo Cível, j.
07.11.2011)
Sendo assim, considerando a remansosa jurisprudência no
sentido de que, em casos tais não deve prosseguir o trâmite
do processo por falta de uma das condições da ação , com
fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/09, c/c com o inc. I,
do art. 295/CPC, indefiro a inicial do presente mandado de
segurança.
Porto Velho, 05 de dezembro de 2011.
Publique-se.
Des. Gilberto Barbosa
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nº 0012359-13.8.22.0000
Impetrante: ALICY VITÓRIA DA SILVA SANTOS
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Defensor Público: Sérgio Muniz Neves
Decisão.
Vistos,
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar,
impetrado por ALICY VITÓRIA DA SILVA SANTOS,
representada pela genitora JOCICLEIA ALVES DA SILVA
em razão de aventada omissão do Secretário de Estado da
Saúde.
Afirma estar acometida de encefalopatia crônica, necessitando,
por isso, tratamento com os seguintes alimentos: boton
de gastrostomia modelo mic-key (quatro por ano), fraldas
descartáveis (45 pacotes/mês), leite semi hidrolisado (12 latas/
mês) frascos de alimentação enteral (180) sonda de respiração
traqueal número 08 (372 pacotes/mês)e, para comprovar o
alegado, junta manifestação médica, fls. 13/18.
Aduz ter postulado administrativamente os itens descritos e
que, até a data do ajuizamento do writ, nada foi respondido.
Eis o relato necessário.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Decido.
Em que pese ser sensível à necessidade do postulante, palmar
a ilegitimidade do Secretário de Estado da Saúde para integrar
o polo passivo em mandado de segurança que tenha por
objetivo o fornecimento de medicamentos e alimentos, pois,
como consabido, é autoridade coatora quem pratica o ato que
se busca impugnar, não quem apenas estabelece sua prática.
O fornecimento de medicamentos/alimentos, conforme se
extrai do art. 41 do Decreto 5.014, de 03 de julho de 2002,
está inserido nas atribuições do Gerente de Programa de
Medicamentos, cargo renomeado pela LC 1321, de 03.09.2009
para Diretor de Assistência Farmacêutica.
E, convenha-se, não poderia ser diferente, pois é da atribuição
do Secretário de Saúde a elaboração e execução das políticas
de saúde, restando à direção de assistência farmacêutica,
nos termos do citado regramento, gerenciar a política de
medicamentos, assegurando à população assistência
farmacêutica básica de qualidade e garantir o uso racional de
mendicamentos.
Nesse sentido, aliás, caminha firme a jurisprudência:
“O Secretário Estadual da Saúde não possui legitimidade
passiva no mandado de segurança que visa ao fornecimento
de medicamentos. O erro na indicação da autoridade apontada
como coatora leva à extinção do processo,face ilegitimidade
passiva.” (TJRS – MS 70018876805, Rel. Des. Carlos Eduardo
Zietlow Duro, Décimo Primeiro Grupo Cível, j. 15.06.2007.
No mesmo sentido: MS 70019150069, Rel. Des. Maria Isabel
de Azevedo, Décimo Primeiro Grupo Cívil, j. 28.05.2007; MS
70020021176, Rel. Des. Rejane Maria Dias de Castro Bins,
Décimo Primeiro Grupo Cível).
“MANDADO
DE
SEGURANÇA.DIREITO
PÚBLICO.
MEDICAMENTO. SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE.
ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE
COATORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTES
DESTE TRIBUNAL. INICIAL INDEFERIDA.” (MS 70038552626,
Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal, Primeiro Grupo
Cível, j. 01.09.2010. No mesmo sentido: MS 70042919845,
Rel. Des. Sandra Brisolara Medeiros, Primeiro Grupo Cível, j.
07.11.2011)
Sendo assim, considerando a remansosa jurisprudência no
sentido de que, em casos tais não deve prosseguir o trâmite
do processo por falta de uma das condições da ação , com
fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/09, c/c com o inc. I,
do art. 295/CPC, indefiro a inicial do presente mandado de
segurança.
Porto Velho, 05 de dezembro de 2011.
Publique-se.
Des. Gilberto Barbosa
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nº 0010590-67.2011.8.22.0000
Impetrante: Maria Herculana Lunier Barreto
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator: Des. Gilberto Barbosa
Intime-se, pessoalmente, o Secretário de Estado da Saúde
para, em 48 horas e sob pena de desobediência e sequestro
da quantia necessária para o pagamento da cirurgia, informe
sobre o cumprimento a liminar de fls. 20/21.
Porto Velho, 06 de dezembro de 2011.
Des. Gilberto Barbosa
Relator
46
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nº 0010412-55.2010.8.22.0000
Impetrante: Jocicleide Sampaio dos Santos
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Gilberto Barbosa
Intime-se a parte autora para, no prazo de três dias, informar
se os medicamentos e equipamentos postulados foram
devidamente dispensados.
Cumpra-se
Porto Velho, 28 de novembro de 2011.
Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nº 0006608-45.2011.8.22.0000
Impetrante: Angelina Soares Ferreira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Gilberto Barbosa
Intime-se impetrante a, no prazo de três dias, informar se
procedimento cirúrgico postulado foi efetivamente realizado.
Cumpra-se
Porto Velho, 28 de novembro de 2011.
Des. Gilberto Barbosa
Relator
Mandado de Segurança n. 0012274-27.2011.8.22.0000
Impetrante: José Carlos Moreira Santos
Impetrando: Secretário de Estado da Saúde
Decisão.
Vistos.
José Carlos Moreira Santos impetrou Mandado de Segurança,
com pedido de liminar, em razão de apontada omissão do
Secretário de Estado da Saúde.
Afirma ter sofrido politraumatismo facial grave, necessitando
por isso fazer, com urgência, procedimento cirúrgico de
refraturamento do esqueleto facial.
Diz ter solicitado o tratamento para o gerente de tratamento
fora do domicílio e que este quedou-se inerte até o ajuizamento
deste mandado de segurança.
Argumenta que a demora na realização do tratamento
caracteriza omissão e ofensa a direito líquido e certo à saúde
e à vida.
Juntou os documentos de fls. 09/18.
É o relatório.
Decido.
Palmar a ilegitimidade do Secretário de Estado da Saúde
para integrar o polo passivo em mandado de segurança que
tenha por objetivo o tratamento fora do domicílio, pois, como
consabido, é autoridade coatora quem pratica o ato que se
busca impugnar, não quem apenas estabelece sua prática.
Segundo afirma o próprio Impetrante, a solicitação do
procedimento foi feita para a gerência de tratamento fora do
domicílio, portanto, a omissão, acaso havida, convenha-se, não
seria do Secretário de Estado de Saúde, quem tem por atribuição
elaborar e executar políticas de saúde, na qual, convenha-se,
não está compreendida a de deferir ao interessado tratamento
de saúde fora do Estado de Rondônia.
Nesse sentido, aliás, caminha firme a jurisprudência:
“O Secretário Estadual da Saúde não possui legitimidade
passiva no mandado de segurança que visa ao fornecimento
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
de medicamentos. O erro na indicação da autoridade apontada
como coatora leva à extinção do processo,face ilegitimidade
passiva.” (TJRS – MS 70018876805, Rel. Des. Carlos Eduardo
Zietlow Duro, Décimo Primeiro Grupo Cível, j. 15.06.2007.
No mesmo sentido: MS 70019150069, Rel. Des. Maria Isabel
de Azevedo, Décimo Primeiro Grupo Cívil, j. 28.05.2007; MS
70020021176, Rel. Des. Rejane Maria Dias de Castro Bins,
Décimo Primeiro Grupo Cível).
“MANDADO
DE
SEGURANÇA.DIREITO
PÚBLICO.
MEDICAMENTO. SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE.
ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE
COATORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTES
DESTE TRIBUNAL. INICIAL INDEFERIDA.” (MS 70038552626,
Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal, Primeiro Grupo
Cível, j. 01.09.2010. No mesmo sentido: MS 70042919845,
Rel. Des. Sandra Brisolara Medeiros, Primeiro Grupo Cível, j.
07.11.2011)
Sendo assim, considerando a remansosa jurisprudência no
sentido de que, em casos tais não deve prosseguir o trâmite
do processo por falta de uma das condições da ação , com
fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/09, c/c com o inc. I,
do art. 295/CPC, indefiro a inicial do presente mandado de
segurança.
Porto Velho, 05 de dezembro de 2011.
Publique-se.
Des. Gilberto Barbosa
Relator
2ª Câmara Especial
0012259-58.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena
Agravante:Jonathan Rafael de Oliveira Lopes
Agravado: Cachoeira Parecis Agropecuária Ltda. e Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis
– IBAMA
Relator:Desembargador Gilberto Barbosa
Relatório
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Jonathan
Rafael Batista dos Santos em face da decisão proferida
pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena que, em
sede de Execução Fiscal proposta contra Cachoeira Parecis
Agropecuária S\A, declarou nula a hasta pública e venda judicial
do lote 09-A, da Gleba/Lote 28, Setor 10, em Corumbiara.
Inconformado, o Agravante/arrematante interpôs o presente
recurso com o fito de tornar sem efeito a decisão declarou nula
a hasta pública e venda judicial e, para tanto, argumenta que
o imóvel LT-08-A, GL-28, ST-10 não é estranho à lide, pois
ofertado ofertado pela executada e aceito pelo exequente como
garantia da execução.
Afirma que, após o leilão dos imóveis, a executada interpôs
Embargos de Declaração indicando erro no edital da venda
judicial, já que foi intimada tão somente da praça de um
imóvel.
Diz que os Embargos de Declaração foram parcialmente
acolhidos, anulando-se, como consequência, a hasta pública e
venda judicial em comento.
É o relatório.
É da competência da Justiça Federal processar e julgar as
execuções fiscais promovidas pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
Pelo fato de não haver na Comarca de Vilhena sede da
Justiça Federal, a execução, acertadamente, por competência
47
delegada, teve curso perante a Justiça estadual, conforme
excepcionalmente permite a Constituição da República, art.
109,I.
Entretanto, em casos tais, os recursos deverão ser interpostos
perante os Tribunais Regionais Federais e, no caso dos autos,
perante o Tribunal Federal da 1ª Região.
Nesse sentido é a jurisprudência:
“PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
Compete ao Egrégio Tribunal Federal julgar o recurso
interposto contra a sentença proferida por juiz estadual no
exercício de competência delegada. Exegese do art. 109, § 4°,
da CF-88. Competência declinada”. (Agravo de Instrumento
Nº 598173870, Segunda Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. Arno
Werlang, j. 02.12.1998).
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA
PELA
UNIÃO
(FAZENDA
NACIONAL).
COMPETÊNCIA DELEGADA. RECURSO. JULGAMENTO
PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. Compete ao
respectivo Tribunal Regional Federal julgar recurso interposto
contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de
competência federal delegada na forma do art. 15, I, da Lei
5.010/1966. Precedentes do STJ. 2. Conflito de Competência
conhecido, declarando-se competente o Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, o suscitado”. (CC 114.650/SP, Rel.
MIN. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
11/05/2011, DJe 17/05/2011).
Diante do exposto, não admito o recurso e remeto os autos ao
Tribunal Regional Federal.
Intime-se.
Porto Velho, 30 de novembro de 2010.
Desembargador Gilberto Barbosa
Relator
Mandado de Segurança nº 0011563-22.2011.8.22.0000
Impetrante: Daniela Teixeira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator:Des. Gilberto Barbosa
Visto,
Intime-se a Impetrante para comparecer na Secretaria de
Saúde e cadastrar-se no DAF, requisito indispensável para que
possa receber o medicamento postulado.
Decorrência da solcitação de fls. 27/28, dilato em dez dias o
prazo para cumprimento do determinado na decisão de fls
19/20.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 30 de novembro de 2011.
Desembargador Gilberto Barbosa
Relator
Autos n.:0007269-21.2011.8.22.0001
Classe:Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Impetrante:Vinícius Albuquerque da Silva
Impetrado:Prefeito do Município de Porto Velho
Relator:Des. Gilberto Barbosa
RELATÓRIO
Vinícius Albuquerque da Silva impetrou Mandado de Segurança
contra ato do Prefeito do Município de Porto Velho que, em
Processo Administrativo Disciplinar, aplicou ao Impetrante pena
de demissão ao fundamento de ter ele praticado infração grave,
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DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
pois, valendo-se da condição de servidor público, patrocinou
interesses privados perante órgãos da Administração municipal,
o que configura advocacia administrativa.
Afirmou desarrazoado e sem fundamento o ato praticado
pelo Impetrado, destacando ser suspensão a pena prevista
para essa modalidade de infração, não se justificando, pois, a
demissão.
Pugnou pela concessão da segurança e consequente
reintegração ao cargo de origem.
Instruem a inicial os documentos de fls. 47/467.
Liminar indeferida, fls. 471.
Embora notificado, o Impetrante não apresentou informações,
o que evidencia a certidão de fls. 474, verso.
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança, fls.
475/477.
Foi concedida a segurança ao fundamento de haver ofensa
a direito líquido e certo, fls. 478/483 e, por isso, determinou
fosse corrigida a pena imposta para aplicar a pena apropriada
de suspensão.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos
voluntários, vieram os autos para reexame necessário.
A Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de fls. 490/495,
manifestou-se pela confirmação da sentença.
É a necessária síntese.
EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO
PASSÍVEL DE SER PUNIDA COM SUSPENSÃO. APLICAÇÃO
DE PENA DE DEMISSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
RESERVA LEGAL. NULIDADE DO ATO DEMISSIONÁRIO.
REINTEGRAÇÃO, DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Por ofender o princípio da reserva legal, é nulo o ato de
demissão de servidor público quando a pena prevista em lei
para a infração funcional é a de suspensão. Nesse caso, tem o
servidor direito líquido e certo a ser reintegrado no cargo.
Decisão.
Cuida-se de Reexame Necessário em Mandado de Segurança
em que o Impetrante reclama proteção a direito líquido e certo
de permanecer no quadro de servidores do Município de Porto
Velho no exercício do cargo de arquiteto, afirmando, para tanto,
que a pena de demissão imposta está em desconformidade
com a Lei municipal nº 901/1990.
Há que se considerar que à época dos fatos vigorava a Lei nº
901/90, que previa, para o fato imputado ao Impetrante, a pena
de suspensão (art. 188, LVII c/c art. 196, §1º) e que não se pode
pretender retroagir os efeitos da LC 385/2010 que estabelece
para a mesma conduta a pena mais grave de demissão (art.
156, XIII).
Evidente, pois, a disparidade entre a reprimenda prevista
à época dos fatos e a imposta no Processo Administrativo
Disciplinar, o que evidencia ofensa a direito líquido e certo do
Impetrante.
Registre-se que a respeito já decidiu esta e. Corte:
“Apelação cível. Mandado de Segurança. Constitucional e
Administrativo. Processo disciplinar. Infração passível de
suspensão. Aplicação de demissão. Princípio da reserva legal.
Ofensa. Nulidade do ato demissionário. Reintegração. Direito
líquido e certo. Recurso provido.
É nulo o ato de demissão de servidor público quando a pena
máxima prevista em lei para a infração funcional é a de
suspensão, porquanto ofende flagrantemente o princípio da
reserva legal. Assim ocorrendo, tem o servidor o direito líquido e
48
certo à declaração de nulidade do ato, bem como à reintegração
no cargo.” (Apelação nº 0018736-65.2009.8.22.0001, Rel. Des.
Renato Mimessi, 2ª Câm. Especial, j. 9.9.2010. No mesmo
sem tido: Apelação nº 100.001.2008.005493-4, Rel. Des.
Rowilson Teixeira, 2ª Câm. Especial, j. 10.2.2009; Apelação n.
100.001.2007.009798-3, Rel. Des. Renato Mimessi, 2ª Câm.
Especial, j. 8.4.2008).
Isso posto, confirmo a sentença em reexame, eis que em
consonância com a jurisprudência deste Tribunal, bem como
observou os requisitos previstos no art. 456 do Código de
Processo Civil.
Porto Velho, 05 de dezembro de 2011.
Desembargador Gilberto Barbosa
Relator
2ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Apelação
nrº 0247933-81.2009.8.22.0001
Recorrente: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado
de Rondônia - SINGEPERON
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
“Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001, fica
o recorrente intimado para, recolher o valor referente ao porte
de remessa no valor de R$ 86,00 (oitenta e seis reais) na Guia
do Banco HSBC, código 019, no prazo de 05 (cinco) dias.”
Porto Velho, 7 de dezembro de 2011
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2º DEJUESP/TJRO
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nrº 0023124-48.2009.8.22.0021
Agravante: Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos Municipais de Buritis/RO - INPREB
Procurador: Flávio Farina (OAB/RO 2857)
Agravado: Município de Buritis - RO
Procurador: Fernando Bertuol Pietrobon (OAB/PR 33434)
“Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001,
fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o
Agravo em Recurso Especial e juntar documentos, no prazo
de 10 (dez) dias.”
Porto Velho, 7 de dezembro de 2011
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2º DEJUESP/TJRO
2ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0054570-32.2009.8.22.0001
Apte/Apdo: Alfredo de Barros Correa
Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO
24534)
Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Junior (OAB/GO 13905)
Apdo/Apte: Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
“ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001 e
da Resolução n. 09, de 16/12/2010, publicada no DJE n. 717
de 21/12/2010 pelo STJ, fica o Recorrente intimado a recolher
o valor referente ao porte de remessa em guia judiciária (boleto
bancário) do Banco HSBC, no código 019, no valor de R$
66,90 (sessenta e seis reais e noventa centavos), no prazo de
5(cinco) dias.”
Porto Velho, 7 de dezembro de 2011
Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
2ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Mandado de Segurança
nrº 0008842-97.2011.8.22.0000
Recorrente: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Recorrida: Silvana Cristina Pires
Advogada: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468)
Advogada: Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3489)
“Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001, fica
a Recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 7 de dezembro de 2011
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2º DEJUESP/TJRO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Mandado de Segurança
nrº 0008842-97.2011.8.22.0000
Recorrente: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Recorrida: Silvana Cristina Pires
Advogada: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468)
Advogada: Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3489)
“Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001, fica
a Recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Extraordinário.”
Porto Velho, 7 de dezembro de 2011
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2º DEJUESP/TJRO
2ª Câmara Especial
Intimação AO ADVOGADO
Apelação nº 0002237-33.2010.8.22.0013
Apelante: Yvyporã Agropecuária Ltda
Advogado: Rafael Barbosa Maia (OAB/SP 297653)
Advogado: Odair Flauzino de Morais (OAB/RO 115A)
Advogado: Fernando César Volpini (OAB/RO 610A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
“Ficam os senhores advogados dos autos referenciados,
INTIMADOS da designação de audiência a ser realizada em 14
de dezembro de 2011 às 9h, no Gabinete do Desembargador
Relator Renato Martins Mimessi, 6º andar, sala 610, deste
Egrégio Tribunal.
Porto Velho, 7 de dezembro de 2011
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2º DEJUESP/RO
49
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0004530-78.2011.8.22.0000
Impetrante: Wanderlei Gomes da Silva
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
A segurança foi concedida (sentença de fls. 44/47), confirmando
a liminar anteriormente deferida (fls. 20/21).
Em 22/11/2011 e 29/11/2011 a autoridade coatora informa
que o medicamento foi dispensado ao paciente, conforme
comprovante de dispensa assinado pelo próprio impetrante
(fls. 93/95 e 97/99).
Contudo, em 06/12/2011, a Defensoria Publica noticia que o
Estado ainda não realizou a dispensa do fármaco, requerendo
que seja determinado o sequestro (fl. 101)
Diante do impasse, por ora indefiro o pedido e determino a
intimação da defesa do impetrante, para que esclareça as
informações prestadas mediante comprovação documental, no
prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo in albis, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0012717-75.2011.8.22.0000
Impetrante: Ivany da Promessa de Jesus Almeida
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Ivany da Promessa de Jesus Almeida impetra mandado de
segurança, com pedido de liminar, contra ato do Secretário
de Estado da Saúde alegando omissão por não fornecer
medicamento para o seu tratamento.
A impetrante possui graves problemas no joelho esquerdo e
necessita fazer uso do medicamento prescrito nas folhas 16/17.
Comprova ter procurado a Gerência de Saúde em Cacoal, não
foi atendida em razão do órgão não dispor de recurso para
aquisição de bens e produtos (fl. 18).
Alegou que, que dada a sua condição de hipossuficiência
financeira, não possui condições de arcar com o seu
tratamento.
Relatei.
Decido.
Bem se sabe decorrer de ordem constitucional a responsabilidade
do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe
os meios na rede pública, ou, se esta não estiver apta a provêlos, nos estabelecimentos privados.
A impetrante comprovou a justa causa porque reclama
a assistência, constituída no estado de necessidade que
justifica a excepcionalidade da decisão, e na possibilidade
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DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
de agravamento negativo da doença, sem o tratamento
adequado.
Em face do exposto, concedo a liminar para determinar à
autoridade dita coatora que forneça à impetrante o medicamento
prescrito, devendo, imediatamente, prover o necessário para
uso durante 30 dias, independente de licitação, caso não tenha
em estoque, e tomar as medidas indispensáveis a fim de licitálo, para prover no futuro o fármaco enquanto a impetrante dele
precisar.
Oficie-se ao Impetrado ou quem suas vezes fizer para que dê
cumprimento a presente ordem e preste as informações, no
prazo legal.
Dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, em
conformidade com o art. 7º, II da Lei n. 12.016/09.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho/RO, 7 de dezembro de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0012729-89.2011.8.22.0000
Impetrante: Rita de Cácia Moreira Gonçalves
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Rita de Cácia Moreira Gonçalves, em face do
Secretário de Estado da Saúde requerendo avaliação em centro
de referência em glaucoma e, se necessário, cirurgia, conforme
indicado no receituário e laudo médico de folhas 11/13.
Descreve o médico oftalmologista à folha 12 que a impetrante
é portadora de patologia ocular crônica progressiva bilateral
com evolução para aneurose no olho direito e com perda
progressiva do campo visual esquerdo em consequência de
hipertensão intra ocular resistente à dose limite de medicações
hipertensoras oculares CID-H40 e H54.4, necessita, com
urgência, de atendimento em centro especializado em
Glaucoma para realizar cirurgia a fim de evitar evolução para
cegueira definitiva e, em condição de hipossuficiência financeira
e inércia do Estado recorre a este órgão judicante.
É o relatório. Decido.
Entendo presentes os pressupostos autorizadores da liminar.
A relevância do pedido está demonstrada no direito à saúde
conferido, indistintamente, a todos, sendo dever do Estado
proporcionar o acesso às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação (art. 196, Constituição Federal).
Comprovado a justa causa por que reclama a assistência,
estado de necessidade, considerando a gravidade do quadro
apresentado, o prejuízo que a prorrogação do tratamento
trará, concedo a liminar para determinar à autoridade coatora
que providencie a avaliação e, eventual, cirurgia, conforme
laudo médico, a ser realizada em estabelecimento público
ou particular no Estado de Rondônia ou fora dele mediante
TFD, independente de procedimento licitatório, no prazo de 05
(cinco) dias, sob as penas da lei.
Intime-se a impetrante para que, findo este prazo sem que
o Secretário de Estado da Saúde tenha atendido a ordem,
50
apresente cotação de preço de 03 (três) clínicas habilitadas para
atendê-la, bem como custos de locomoção e acompanhante,
a fim de que sejam adotadas providências para bloqueio dos
valores.
Notifique-se a autoridade impetrada para cientificá-la desta
decisão, bem como para que apresente informações no prazo
de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do
art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho/RO, 7 de dezembro de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0012773-11.2011.8.22.0000
Impetrante: Maria do Rozario Macedo
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade
indicada como coatora, em especial quanto a disponibilidade
de realização do procedimento cirúrgico oftalmológico em rede
pública ou particular do Estado de Rondônia ou ainda fora
dele.
Notifique-se o Estado.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0002225-24.2011.8.22.0000
Impetrante: B. N. H. Representada por sua mãe N. H. Z.
Impetrante(Advogado): Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrante(Advogada): Helwi Hijazi Zaglout(OAB/RO 2447)
Impetrante(Advogado): Wallid Hijazi Zaglout(OAB/RO 4409)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos
Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça, por meio
do parecer de lavra do eminente Procurador de Justiça Rodney
Pereira de Paula (fls.159/160), requer a intimação da autoridade
impetrada para que melhor esclareça quanto ao atendimento
da ordem judicial, informando as datas e quantidades de latas
de leite fornecidas, bem como para juntar cópias de todos os
termos de entrega, em ordem cronológica.
Assim, intime-se o impetrado para que se manifeste dentro do
prazo legal.
Após, encaminhe-se os autos a PGJ.
I.
Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
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DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0010730-04.2011.8.22.0000
Impetrante: Dalva Estrela Cruz
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Trata-se de mandado de Segurança impetrado por Dalva
Estrela Cruz contra ato omissivo supostamente praticado pelo
Secretário de Estado da Saúde.
Alega ser portadora de Asma Persistente Moderada,
necessitando fazer uso dos medicamentos BUSONID e
ALENIA, conforme receituário médico juntado (fls.10/11).
Aduz ser pessoa hipossuficiente, não tendo condições de arcar
com o alto custo do medicamento.
Informa que a Defensoria Pública encaminhou Ofício
ao impetrando informando a situação e requerendo os
medicamentos, mas não obteve resposta.
Instado a manifestar-se, a autoridade coatora quedou-se
inerte.
A Liminar foi deferida as fls. 29/30.
A Procuradoria de Justiça em seu parecer (fls.38/40), opina
pela concessão definitiva da segurança.
É o relatório.
Decido.
A vida digna e a saúde são princípios fundamentais da
Constituição da República Federativa do Brasil, direitos de
todos os cidadãos e dever do Estado para com eles, consoante
preceituado nos arts. 1°, III, 3º,I,III e IV, 4°, II, 5°, caput, 6° e
196 da magna carta.
O Estado, mediante políticas sociais, tem o dever constitucional
de propiciar a todos o acesso à saúde, bem como proteção e
recuperação dos enfermos necessitados, essa é a exegese do
art. 196 da Constituição Federal.
Nesse passo, trago à colação o seguinte julgado do Superior
Tribunal Federal:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE
OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL.
MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo
196 da CF
Impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas,
no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à
redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para
proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar
meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento
de medicamentos, além da implementação de políticas públicas
preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos
em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts.
23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos
pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente
pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que
demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeálos com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos
tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de
solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela
Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a
51
devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao
processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se
medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade
ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelandose meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios
necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5.
Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido.
(RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC
17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209)”
Aliás, outro não tem sido o entendimento desse Tribunal de
Justiça ao apreciar casos análogos, senão vejamos:
Saúde. Medicação. Fornecimento.
Evidenciado ser o impetrante portador de doença grave
e hipossuficiente, é dever do Estado o fornecimento do
medicamento necessário para a continuidade do tratamento.
(MS 200.000.2008.003949-9, Rel. Des. Eurico Montenegro,
21.05.2008).
Constitucional. Cidadão hipossuficiente. Saúde. Medicamentos.
SUS. Obrigação do poder público. Direito líquido e certo.
É obrigação do poder público fornecer ao cidadão
hipossuficiente, nos termos da Constituição da República,
medicamentos de uso contínuo e necessários à manutenção
de sua saúde, os quais poderão ser solicitados por meio da via
mandamental, uma vez que se trata de direito líquido e certo.
(MS 200.000.2009.002762-0, Rel. Des. Rowilson Teixeira,
julgado em 26.05.2009).
Em face do exposto, concedo definitivamente a segurança,
confirmando-se a liminar já deferida, garantindo a impetrante
o fornecimento dos medicamentos denominados BUSONID
e ALENIA, ou seus genéricos, pelo tempo necessário ao
tratamento, devendo o impetrante apresentar laudo médico
atualizado a cada 03 meses, a fim de demonstrar a necessidade
da continuidade do tratamento e que a medicação continua
sendo adequada. Faço-o monocraticamente, nos termos do
art. 557 do CPC.
Faculto ao impetrado a substituição de qualquer fármaco,
desde que atenda a finalidade pretendida e se assim for do seu
melhor interesse.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0010877-30.2011.8.22.0000
Impetrante: Celso Garcia Filho
Advogado: Dirceu Henker(OAB/RO 4592)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Em vias de julgamento, o impetrado noticia que a Banca
Examinadora considerou o candidato inapto na avaliação
física, fls. 72/76.
Assim, diante o insucesso em etapa anterior do certame, diga
o impetrante, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do
feito.
I.
Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0011743-38.2011.8.22.0000
Impetrante: Vitor Torres da Silva
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Vitor Torres
da Silva apontando como autoridade coatora o Secretário de
Estado da Saúde.
Narra a impetrante que é portador de Transtorno do Disco
Cervical, ou seja, Hérnia de Disco (CID 10:M50.1), desde
setembro de 2010, e por isso faz uso de vários medicamentos
como Dolantina e Tramal, que não estão mais produzindo
efeito.
Informa ainda que o procedimento não é realizado nesta cidade
por falta de material, sendo lhe recomendado o procedimento
em outro Estado, na cidade de Novo Hamburgo/RS. E, diante
de sua condição financeira, não pode arcar com os custos do
tratamento, e a demora tem acarretado o agravamento de sua
saúde.
Por tudo isso, requer liminarmente que o impetrado providencie
o procedimento cirúrgico de Transtorno do Disco Cervical
(Hérnia de Disco), e ao seja a segurança confirmada.
A liminar foi indeferida (fls. 24/25).
Vieram aos autos informações do Impetrado (fls. 32/40),
inclusive com informação do Hospital de Base Ary Pinheiro,
que entrou em contado com o paciente e este relatou que
não queria ser atendido pela equipe de neurocirurgia, por ter
problemas com a equipe, preferindo esperar o retorno do Dr.
Walmor, em 02.12.2011, para avaliação.
O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pela denegação da
ordem, fls. 44/46.
É o breve relato.
Passo a decidir.
Busca o impetrante, intervenção judicial contra ato omissivo do
Secretario de Estado da Saúde em realizar procedimento de
cirúrgico do Transtorno do Disco Cervical (Hérnia de Disco),
conforme laudo médico.
O entendimento unânime dos Tribunais se pauta no art. 196
da Constituição Federal, no sentido de que União, Estados e
Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento
gratuito de medicamentos e tratamentos, caracterizando-se
como mandamento constitucional, em virtude do referido artigo
prescrever a saúde como dever do Estado, sem especificar
sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, dever
de todos.
Entretanto, conforme consta das informações prestadas pelo
impetrado, este aduz não estar demonstrada a negativa no
fornecimento, que o receituário médico não preenche os
requisitos previstos no Dec. 7.508, de 28.06.2011, bem como
que o próprio impetrante, quando procurado pelo Hospital
de Base para tratamento, recusou atendimento pela equipe
presente, preferindo esperar outro profissional.
Assim, não resta comprovado a negativa do impetrado em
fornecer o tratamento requerido pelo impetrante e inexistindo
recusa no atendimento, não há se falar em ato ilícito e,
52
consequentemente, em violação a direito líquido e certo. Por
outro lado, a negativa do impetrante submeter-se ao tratamento
oferecido, evidencia que pretende impor ao Estado que o
atendimento se dê ao seu alvedrio, fato que tem o condão de
subtrair a liquidez e certeza do seu direito.
Como é cediço, para a concessão da ordem em mandado
de segurança faz-se necessária a existência de prova préconstituída do direito alegado, sob pena de ser a mesma
denegada.
Nesse sentido é o entendimento majoritário do STJ:
“Mandado de Segurança. Inexistência de prova pré-constituída.
Direito líquido e certo não demonstrado de plano.
1.Em sede de mandado de segurança, a prova do direito
líquido e certo deve ser manifesta, pré-constituída, apta, assim,
a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em
juízo.
3. Processo extinto sem julgamento de mérito”. (MS 10996/DF
Rel. Min. João Otávio de Noronha S1- DJ 9/10/06 p. 247)
Neste Tribunal de Justiça, cito o seguinte precedente:
“Apelação civil. Mandado de segurança. Denegação. Prova
pré-constituída.
Denega-se a segurança quando não configurada a ofensa ao
direito do impetrante. Nas ações de mandado de segurança,
o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano, não
comportando dilação probatória”. (AC n. 200.000.2003.000377-6
Rel. Des. Sansão Saldanha DJ n. 168, de 8/9/03).
Diante do exposto, denego a segurança, o que faço
monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0012361-80.2011.8.22.0000
Impetrante: Marly Candido Barcelos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos
A autoridade impetrada peticiona nos autos (fls.24) requerendo
a dilação de prazo para dar cumprimento a liminar deferida.
Alega que o medicamento CLOPIDOGREL 75mg não faz
parte dos constantes em suas portarias, mas, visando dar
cumprimento ao comando judicial, solicitou aquisição do
mesmo ao setor competente, conforme documento em anexo
(fls.26) e, assim que entregue, o mesmo será disponibilizado
ao impetrante.
Assim, diante da justificativa do impetrado e em atenção ao
princípio da razoabilidade, defiro o pedido de dilação de
prazo, concedendo-lhe improrrogáveis 10 (dez) dias para
dar cumprimento a liminar, sob pena de caracterização de
descumprimento e iniciar-se a incidência da multa fixada.
I.
Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Agravo Regimental nrº 0009386-85.2011.8.22.0000
Agravante: Martinho Gomes de Oliveira
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265)
Agravado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos
Trata-se de Agravo Regimental interposto por Martinho Gomes
de Oliveira contra a decisão monocrática de fls.40/41, que
denegou a segurança postulada na inicial, consistente na
realização de procedimento cirúrgico as expensas do Estado.
Em suas razões recursais (fls.45/55), o agravante sustenta
que a decisão recorrida vai de encontro com o ditado na Lei
8.080/90, além de mostrar-se contrária ao entendimento
pacificado nos Tribunais e STJ.
Aduz que o laudo médico acostado nos autos foi emitido
pelo PROCOR - Clínica de Diagnostico de Doenças do
Coração LTDA, credenciado junto ao Cadastro Nacional de
Estabelecimento de Saúde e Ministério da Saúde, estando
autorizado a realizar atendimento pelo SUS.
Posto isso, afirma que o documento juntado está sim em
conformidade com o disposto no Decreto 7.508 de 2011, razão
pela qual pugna pela reforma da decisão monocrática no
sentido de conceder a segurança.
É o relatório.
Decido.
A questão dos autos cinge-se a análise do direito do agravante
em submeter-se ao procedimento cirúrgico contido no
receituário médico de fls. 12, fundamental ao seu tratamento.
Incontroverso que o impetrante é portador de dupla lesão da
válvula aórtica, em grau importante, enfermidade grave em
função da qual foi prescrita cirurgia corretiva com implante de
válvula aórtica.
A Segurança foi Denegada por considerar o Laudo médico
juntado pelo agravante em desacordo com o previsto no art.
28 do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de
19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do
Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a
assistência à saúde e a articulação interfederativa.
O agravante alega que o PROCOR - Clínica de Diagnostico
de Doenças do Coração LTDA é credenciado no Ministério da
Saúde, estando autorizado a realizar atendimento pelo SUS.
Pois bem.
Líquido será o direito, di-lo SÉRGIO FERRAZ, “que se
apresenta com alto grau, em tese, de plausibilidade; e certo,
aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano,
documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias”
(op. cit., p. 19).
No caso em testilha, a liquidez do direito reclamado resta
comprovada de plano pelo laudo acostado nos autos, firmado
por médico especialista na área de Cardiologia que atende no
PROCOR - Clínica de Diagnostico de Doenças do Coração
LTDA, hospital credenciado no Ministério da Saúde, o qual é
autorizado a realizar atendimento pelo SUS.
Portanto, forçoso reconhecer por válido o Laudo Médico juntado
nos autos, já que há notícias de que fora emitido por instituto
autorizado pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Assim, tenho por comprovada a necessidade do procedimento
cirúrgico reclamado, para garantia da vida saudável do
agravante, devendo o mesmo ser custeado pelo Estado.
Nesse sentido é o entendimento do STJ:
53
“Recurso Especial. Mandado de Segurança. Fornecimento
Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90. O Sistema
Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de
forma individual e coletiva, para atender cada caso em todos
os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada
a necessidade do medicamento para a garantia da vida do
paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial Provido”.
(STJ – 2ª Turma - REsp 212.346/RJ - Rel. Ministro Franciulli
Netto, em 09/10/2001).
Bem como desta corte:
“Mandado de segurança. Direito à saúde. Realização de
cirurgia. Risco de perda da visão. Concessão.
A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos
de forma indistinta (art. 196 da Constituição Federal),
sendo obrigação do Estado promover sua preservação e
restabelecimento, devendo fornecer todos os meios necessários
para esse fim, inclusive aparelhando seu pessoal e instalações
para a realização de tratamento cirúrgico para pacientes que
não possuem condições de custeá-los ou ainda custeando seu
tratamento na rede particular de saúde do Estado, desde que
disponível”. (MS n. 200.000.2008.008483-4, Rel. Juiz Francisco
Prestello de Vasconcellos, j. 01/10/2008).
Com isso, vislumbro neste mandamus a liquidez e a certeza
do direito sustentado pela agravante, o que impõe a revisão da
decisão anteriormente exarada.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo regimental para
reformar a decisão de fls. 40/41, no sentido de conceder a
Segurança em definitivo, determinando ao Secretário de
Saúde do Estado de Rondônia que providencie ao impetrante
o cirúrgico corretivo com implante de válvula aórtica. Faço-o
monocraticamente com base no art. 557 do CPC.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo Regimental nrº 0009276-86.2011.8.22.0000
Agravante: João Ferreira da Silva
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265)
Agravado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos
Trata-se de Agravo Regimental interposto por João Ferreira da
Silva contra a decisão monocrática de fls.40/41 que denegou a
segurança postulada na inicial, consistente no fornecimento de
medicamento de alto custo por parte do Estado.
Em suas razões recursais (fls.44/54), o agravante sustenta
que a decisão recorrida vai de encontro com o ditado na Lei
8.080/90, além de mostrar-se contrária ao entendimento
pacificado nos Tribunais e STJ.
Aduz que o laudo médico acostado nos autos foi emitido
pelo Instituto de Oncologia e Radioterapia São Pellegrino,
credenciado no Ministério da Saúde, estando autorizado a
realizar atendimento pelo SUS.
Posto isso, afirma que o documento juntado esáa sim em
conformidade com o disposto no Decreto 7.508 de 2011, razão
pela qual pugna pela reforma da decisão monocrática no
sentido de conceder a segurança.
É o relatório.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Decido.
A questão dos autos cinge-se a análise do direito do agravante
em receber os medicamentos prescritos no receituário médico
de fls. 14, fundamentais ao seu tratamento.
Incontroverso que o impetrante encontra-se acometido
de Doença denominada Linfonodomegalia (CA RENAL),
necessitando fazer uso contínuo do medicamento denominado
SUSTEM (Malato de Sunitibinibe 450Mg).
A Segurança foi Denegada por considerar o Laudo médico
juntado pelo agravante em desacordo com o previsto no art.
28 do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de
19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do
Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a
assistência à saúde e a articulação interfederativa.
O agravante alega que o Instituto de Oncologia e Radioterapia
São Pellegrino, credenciado no Ministério da Saúde, estando
autorizado a realizar atendimento pelo SUS.
Pois bem.
Líquido será o direito, di-lo SÉRGIO FERRAZ, “que se
apresenta com alto grau, em tese, de plausibilidade; e certo,
aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano,
documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias”
(op. cit., p. 19).
No caso em testilha, a liquidez do direito reclamado resta
comprovada de plano pelo laudo acostado nos autos, firmado
por médico especialista na área de oncologia que atende no
Instituto de Oncologia e Radioterapia São Pellegrino, hospital
credenciado no Ministério da Saúde, o qual é autorizado a
realizar atendimento pelo SUS.
Portanto, forçoso reconhecer por válido o Laudo Médico juntado
nos autos, já que há notícias de que fora emitido por instituto
autorizado pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Assim, tenho por comprovada a necessidade do medicamento
reclamado para garantia da vida saudável do agravante,
devendo o mesmo ser dispensado as custas do Estado.
Nesse sentido é o entendimento do STJ:
“Recurso Especial. Mandado de Segurança. Fornecimento
Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90. O Sistema
Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de
forma individual e coletiva, para atender cada caso em todos
os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada
a necessidade do medicamento para a garantia da vida do
paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial Provido”.
(STJ – 2ª Turma - REsp 212.346/RJ - Rel. Ministro Franciulli
Netto, em 09/10/2001).
Bem como desta corte:
“Mandado de segurança. Direito à saúde. Realização de
cirurgia. Risco de perda da visão. Concessão.
A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos
de forma indistinta (art. 196 da Constituição Federal),
sendo obrigação do Estado promover sua preservação e
restabelecimento, devendo fornecer todos os meios necessários
para esse fim, inclusive aparelhando seu pessoal e instalações
para a realização de tratamento cirúrgico para pacientes que
não possuem condições de custeá-los ou ainda custeando seu
tratamento na rede particular de saúde do Estado, desde que
disponível”. (MS n. 200.000.2008.008483-4, Rel. Juiz Francisco
Prestello de Vasconcellos, j. 01/10/2008).
Com isso, vislumbro neste mandamus a liquidez e a certeza
do direito sustentado pela agravante, o que impõe a revisão da
decisão anteriormente exarada.
54
Pelo exposto, dou provimento ao agravo regimental para
reformar a decisão de fls. 40/41, no sentido de conceder a
Segurança em definitivo, determinando ao Secretário de
Saúde do Estado de Rondônia que forneça ao impetrante o
medicamento denominado SUSTEM (Malato de Sunitibinibe
450 mg), perdurar sua necessidade de uso, o que deverá ser
comprovado pelo impetrante a cada 03 (Três) meses.
Faculto ao impetrado a substituição do medicamento por
qualquer outro que lhe seja mais conveniente, constante ou não
em suas portarias, desde que atenda as pretensões exigidas.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0012756-72.2011.8.22.0000
Impetrante: K. D. M. Representado por seu pai G. M. M.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Kesller
Doenha Mota representado por seu genitor Gerson Miranda
Mota, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, com o
objetivo do fornecimento de medicamento para tratamento de
saúde.
Consta dos autos que o menor é portador de Encefalopatia
Crônica não evolutiva, hidrocefalia com Deficit Cognitivo
Moderado/Leve e Epilepsia Focal, e por isso necessita fazer
uso contínuo dos medicamentos LAMOTRIGINA 100mg e
NITRAZEPAN 5mg.
Diante da sua condição de hipossuficiente, não possui meios
para arcar com a compra do medicamento, que é fundamental
para o tratamento de sua saúde.
O objetivo do mandamus é a concessão da segurança no
sentido de que a autoridade adquira e forneça o medicamento
pleiteado.
Requisitada administrativamente a prestar informações, a
Secretaria Estadual de Saúde – Gerência Regional de Cacoal
noticia que o medicamento LAMOTRIGINA 100mg faz parte da
portaria de responsabilidade do Estado, entretanto no momento
encontra-se em falta. Quanto ao medicamento NITRAZEPAN
5mg, não consta no elenco de medicamentos da Portaria de
responsabilidade do Estado (fl. 15).
É o necessário.
Decido.
Após detida análise dos autos, verifico a presença dos requisitos
ensejadores da liminar.
É de se visualizar a urgência da prestação jurisdicional positiva,
sendo imprescindível o uso dos medicamentos pleiteados, por
ser eficaz no controle da enfermidade e a não utilização dos
fármacos, poderá levá-lo a piora da sua saúde.
A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é ordem
constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a
saúde da população, proporcionando-lhes o fornecimento de
medicamentos através da Rede Pública, ainda mais em se
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
tratando de medicamentos que são de sua responsabilidade,
conforme a portaria do Estado de nº 2981.
Nesse sentido, cito esta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MOLÉSTIA
GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO
ESTADO.
Dispõe o art. 196 da Constituição Federal que a saúde é direito
de todos e dever do Estado, que deverá garantí-lo mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco à
doença e outros agravos.
O fato de o medicamento não fazer parte das especialidades
disponíveis pela rotina do SUS não exime o Estado de fornecêlo ao usuário que não dispõe de recursos para custeá-lo e
necessita urgentemente do tratamento.
Pacientes regularmente encaminhados para Tratamento Fora
do Domicílio, que necessitem de medicamentos de alto custo,
podem reclamar o seu fornecimento da unidade federativa de
origem.
( Mandado de Segurança, N. 20020102254720098220000,
Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 19/01/2010)
Deste modo, entendo evidenciado todos os requisitos para a
concessão da medida.
Pelo exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade
indicada como coatora adquira e forneça, imediatamente,os
medicamentos LAMOTRIGINA 100mg e NITRAZEPAN 5mg,
necessários ao menor, independente de licitação, sob pena de
multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00,
a ser suportada pessoalmente pela autoridade coatora e
revertida à entidade assistencial, contados a partir do prazo
de 10 dias da notificação, além de eventual responsabilização
criminal.
Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado, para
cumprimento imediato.
À d. Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 07 de dezembro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008750-22.2011.8.22.0000
Impetrante: Sebastiana Divina da Cruz
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Vistos etc;
A segurança foi concedida (sentença de fls. 86/89), confirmando
a liminar anteriormente deferida (fls. 71/73).
Em 26/10/2011 a autoridade coatora informa que a paciente
está sendo atendida com o medicamento FORTEO, conforme
comprovante de dispensa, com retorno agendado para o dia
18/11/2011 (fls. 77/79).
Em 05/12/2011, a Defensoria Publica noticia que o Estado
ainda não realizou a dispensa do fármaco, requerendo que o
faça em 24 horas, sob pena de sequestro (fls. 94/95).
Diante do impasse, por ora indefiro o pedido e determino a
intimação da defesa do impetrante, para que esclareça as
informações prestadas mediante comprovação documental, no
prazo de 5 (cinco) dias.
55
Determino ainda a alteração do nome da impetrante junto aos
autos de SEBATIANA DIVINA DA CRUZ para SEBASTIANA
DIVINA DA LUZ.
Decorrido o prazo in albis, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009681-25.2011.8.22.0000
Impetrante: Selma Rodrigues Nogueira
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Decidi nos presentes autos pela concessão do pedido liminar
para fornecimento da medicação prescrita no receituário
médico em 12/9/2011. Até a presente data carece a impetrante
da medicação prescrita.
Alegou o Secretário de Saúde ser inviável o cumprimento da
liminar ante a ausência de receituário adequado. Comprovou
o impetrante ter protocolado receita dentro das formalidades
exigidas (fl. 50). Novamente fixei prazo para cumprimento da
medida. Transcorreu sem resposta. Veio a Defensoria Pública,
mais uma vez, informando do não cumprimento.
Como já afirmado em diversas outras oportunidades, é de
ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir
a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede
pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá garantir
a mesma assistência nos estabelecimentos privados.
Verifica-se provado nos autos a necessidade da impetrante e a
omissão do Estado em cumprir seu dever constitucional, artigo
196 CF.
Assim, o descumprimento da ordem judicial traz severos
prejuízos de modo que deve-se tomar providências que
assegure o resultado prático pretendido e assegurado pela
decisão.
Portanto, considerando a urgência que o caso requer, determino
o sequestro de R$207,61 (duzentos e sete reais e sessenta e
um centavos) na conta movimento do Estado de Rondônia, valor
que deverá ser depositado em favor das empresas descritas
nas declarações de custo de medicamento da seguinte forma:
R$66,00 (sessenta e seis reais) para aquisição do medicamento
descrito no item 2 constante na cotação de folha 65; R$27,00
(vinte e sete reais) para aquisição do medicamento descrito no
item 1 da cotação de folha 66; R$114,61 (cento e quatorze reais
e sessenta e um centavos) para aquisição do medicamento
descrito no item 2 da cotação de folha 68.
Desde já intime-se a impetrante para que apresente a prestação
de contas no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino ainda a remessa de cópias dos autos à Procuradoria
Geral de Justiça para apuração da prática de eventual crime e
adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Porto Velho/RO, 7 de dezembro de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0016348-61.2010.8.22.0000
Impetrante: Clodoaldo Mendonça
Advogado: Lincoln Assis de Astrê(OAB/RO 2962)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos, etc;
Em despacho proferido à fl. 98, foi determinado a suspensão
do cumprimento da ordem e consequentemente que o dinheiro
depossitado para pagamento do procedimento cirúrgico não
realizado deveria ser restituído aos cofres públicos. Nesse
sentido, determinou-se o sequestro da quantia de R$ 90.700,00
(noventa mil e setecentos reais), dado os argumentos dos
representantes da clínica beneficiada.
Contudo, somente foi encontrado na Conta Corrente da L.J.G.
De MELO (Clínica Bucal Face) a quantia de R$ 3.251,69
(três mil duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e nove
centavos).
Deste modo, determino a intimação pessoal por Oficial de Justiça
do Sr. Dr. Lawrency Gorayeb – Gestor da Clínica Bucal Face
(L.J.G. De Melo/ME – CNPJ 11.266.936/0001-85), localizada
na Rua Gonçalves Dias, 768A, Olaria, Porto Velho/RO para
que realize, no prazo de 5 dias, contados da notificação, o
depósito em Juízo da quantia de R$ 87.448,31 (oitenta e sete
mil quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos)
referente a diferença entre o valor depositado pelo Estado e o
valor já sequestrado da conta corrente da Clínica, sob pena de
sujeição às cominações legais.
Decorrido o prazo, cumprida ou não a determinação, retornem
os autos conclusos para que sejam tomadas as devidas
medidas legais.
Cumpra-se.
Porto Velho, 7 de dezembro de 2011
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0012587-85.2011.8.22.0000
Impetrante: Weslei Pereira Santos
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração do Estado
de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrando por Weslei
Pereira Santos em face de ato cometido pelo Secretário de
Estado da Administração.
Alega ter se inscrito no concurso público n° 367/GDRH/GAB/
SEAD para o cargo de Agente Penitenciário. O concurso
público composto de duas etapas, sendo a 1ª dividida em 3
fases, sendo: a) Prova Objetiva, b) teste de aptidão física, c)
avaliação psicológica e a 2ª etapa em: a) Curso de formação
básica, b) Investigação social.
Após ter sido aprovado na 1ª etapa, foi convocado para a 2ª
etapa realizando matrícula no Curso de Formação Básica,
vinda a ser realizada investigação social.
Aduz estar matriculado e frequentando o Curso de Formação
Básica de Agente Penitenciário, o qual tem duração de 84
56
(oitenta e quatro) dias, tendo iniciado em 17 de Setembro de
2011, com encerramento previsto para o dia 09 de Dezembro
de 2011.
Ocorre que em 25 de Novembro do corrente, o impetrante foi
desligado do Curso de formação básica, por ato praticado pela
autoridade impetrada, com fundamento no item 10.2 do Edital.
Em termo de avaliação Final e Ciência n° 014/2011 – 1ª Turma,
o impetrante foi declarado Contraindicado pela Comissão de
Investigação Social da SEJUS, sob a alegação que o candidato
enquadra-se no inciso VII do parágrafo único do artigo 4º da
Portaria nº 603/2011/GAB/SEJUS , como também no Edital do
concurso.
Requer a concessão da liminar para determinar ao impetrado
que mantenha o impetrante como participante do concurso,
permanecendo no curso de formação, até seu encerramento. Ao
final, requer a concessão definitiva da segurança para declarar
ilegal e inconstitucional a decisão subjetiva da Comissão de
Avaliação.
É o relatório.
Decido.
Para a concessão de liminar, conforme cediço no âmbito legal e
jurisprudencial, impõe-se a ocorrência dos requisitos do fumus
boni iuris e do periculum in mora. O primeiro referindo-se à
plausibilidade do direito substancial vindicado e o segundo à
possibilidade de tornar-se inócuo o provimento, caso não seja
acolhida desde logo a pretensão.
Estes pressupostos, entretanto, devem ser evidenciados
conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a
concessão da liminar.
O melhor critério para aferir a gravidade da lesão, como
preleciona CALMON DE PASSOS, é considerar-se a
possibilidade ou não de “ressarcimento dos danos do próprio
processo a curto prazo ou com meios expeditos”.
Nos documentos coligidos aos autos, constata que os seu
desligamento ocorreu em razão de não preencher regra de
competição prevista no Edital, item 10.2, do Edital n. 367/
GDRH/GA/SEAD e do Ofício n. 055/CIS/2011/SEJUS, de 23
de novembro de 2011.
Nesse contexto, ao contrário do sustentado pelo impetrante,
o fato de ter sido aprovado nas etapas anteriores do certame
não lhe garante permanência nas etapas seguintes, eis que
necessário o preenchimento dos requisitos nelas exigidos.
Assim, a prima facie, a decisão da autoridade apontada como
coatora não se evidencia ilegal ou arbitrária, mas lastreada
no Edital do Concurso e documentos oficiais que não foram
juntados aos autos pelo impetrante, razão pela qual, não
vislumbro a presença do fumus boni iuris, tampouco o periculum
in mora, visto que, não há noticias de que o curso de formação
determina a modificação na classificação de candidatos, caso,
seja, ao final, concedida a segurança.
Posto isso, indefiro a liminar.
Intime-se pessoalmente o Sr. Secretário de Estado, por meio
de oficial de justiça, para que este preste as informações que
julgar pertinente no prazo de 10 dias.
Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de
2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial
da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial
sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0011189-06.2011.8.22.0000
Impetrante: Deusa Sousa da Silva Oliveira
Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira(OAB/RO 3675)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Livia Renata de Oliveira Silva(OAB/RO 1673)
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Deusa
Souza da Silva Oliveira contra ato do Secretário de Estado de
Administração, com o objetivo de obter sua posse em cargo
público.
Narra o impetrante ter sido aprovado em todas as etapas do
concurso público para o cargo de Assistente Social, nos termos
Edital n. 388/GDRH/SEAD/2009, obtendo a 34ª colocação de
um total de 24 vagas.
Afirma que, entretanto, chegou a ser nomeada para o
cargo, face ampliação de vagas, bem como desistência de
outras candidatas, cuja nomeação ficou sem efeito pela não
apresentação da impetrante em tempo hábil.
Impetra o presente mandado de segurança argumentando
que há violação ao Princípio da Publicidade e da Legalidade,
porquanto não houve notificação pessoal, exigível no
presente caso, pois, a nomeação de saiu após quase 2 anos,
não atendendo a finalidade do postulado constitucional da
publicidade, porquanto restringiu a possibilidade do acesso à
informação do ato administrativo, não atingindo a finalidade do
próprio ato levando ao prejuízo o impetrante. Assim, pleiteia a
sua posse no cargo que fora aprovado.
A liminar indeferida (despacho de fl. 66/67).
Informações da autoridade impetrada às fls. 73/80.
Inexistiu manifestação do Estado de Rondônia.
A d. Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do eminente
Procurador Rodney Pereira de Paula, pugnou pela concessão
da segurança (fls. 83/89).
É o relatório.
Decido.
caso dos autos trata da mandado de segurança com objetivo
de obter pose em cargo de Assistente Social do Executivo
Estadual, tendo a impetrante sido aprovada em concurso
público em 2009.
Muito embora tenha sido nomeada, teve sua nomeação
revogada pelo não comparecimento para tomar posse no
momento oportuno.
Alega a impetrante que não fora notificada pessoalmente para
sua convocação.
Pois bem, analisando os autos, verifica-se que a impetrante
foi nomeada e a respectiva notificação (convocação para
posse) se deu apenas por meio de publicação no Diário Oficial
do Estado, inexistindo publicação por qualquer outro meio
(ao menos o Estado de Rondônia e a autoridade coatora
nada apresentaram de documentos que pudesse desdizer
os documentos e argumentos postos pela impetrante), de tal
modo que haja aqui, flagrante desrespeito aos Princípios da
Publicidade e da Legalidade.
Pergunta-se: era necessária essa notificação pessoal? A
resposta é afirmativa, porquanto o concurso ocorrido em abril
de 2009, o candidato somente fora nomeado em dezembro de
2010 (vide fl. 47), ou seja, a nomeação se deu após quase
2 anos, não sendo exigível, portanto, neste cenário, que um
57
candidato fique diariamente mergulhado na internet bem como
verifique o Diário Oficial pelo prazo de quase 2 anos.
Ora, já se decidiu que após grande lapso temporal, não se pode
exigir toda destreza no acompanhamento da evolução dos atos
da Administração Pública.
A propósito cito:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA
NOVA ETAPA. EDITAL PUBLICADO EM DIÁRIO OFICIAL.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O TAL CHAMAMENTO
E A REALIZAÇÃO DA FASE IMEDIATAMENTE ANTERIOR.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato
aprovado em concurso público contra ato que o teria excluído
do certame. O impetrante recorrente alega que, apesar de ter
tomado conhecimento da sua aprovação na primeira etapa do
concurso por meio de edital, somente nove meses após isso
é que houve a convocação para a perícia médica. Entende
violado seu direito, por não ter sido intimado pessoalmente
para a avaliação médica.
2. Há entendimento pacífico nesta Corte no sentido de que
caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação
para determinada fase de concurso público apenas mediante
publicação do chamamento em diário oficial quando passado
considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação
do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida
convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato
acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações
oficiais.
3. Na espécie, o recorrente foi convocado para a avaliação de
títulos do certame em edital publicado em 27.1.2009, sendo
convocado genericamente nesse mesmo edital para avaliação
médica em 1.9.2009.
4. E, mesmo não havendo previsão expressa no edital do
certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua
nomeação, em observância aos princípios constitucionais da
publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria,
mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as
fases do concurso (mais de 8 meses), comunicar pessoalmente
o candidato sobre a nova fase, para que pudesse exercer, se
fosse de seu interesse, o exame médico.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
(STJ – Segunda Turma - RMS 34.304/ES, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 06/09/2011, DJe
14/09/2011) (g.n)
Assim, na medida em que não se pode tornar exigível que o
candidato entre nessa corrida de informações, revela-se de
grande prejuízo a ausência de notificação pessoal.
Já se estabeleceu o STJ que:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL.
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PERDA DO PRAZO.
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL E NOTIFICAÇÃO
PESSOAL. EDITAL. VINCULAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA PUBLICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Postula a impetrante o direito de participar das demais etapas
do concurso para o cargo de professor, haja vista a ofensa ao
art. 77, VI, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, que
determina a notificação do candidato aprovado em concurso
público mediante correspondência pessoal.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2. A expressão “correspondência pessoal” não parece
evidenciar identidade com a definição processual de “intimação
pessoal”. A interpretação mais consentânea com os princípios
da publicidade, da isonomia e da razoabilidade seria aquele tipo
de correspondência destinada a pessoa certa, em endereço
certo, indicando um tipo de notificação diversa da que ocorre
mediante mera publicação em periódicos locais ou oficiais.
3. Não se vislumbra nenhuma ofensa a direito líquido e certo na
hipótese em que a Administração, em observância ao art. 77,
VI, da Constituição Estadual, tido por ofendido, e ao item 13.1
do edital, remeteu comunicação pessoal dirigida à recorrente
no endereço residencial por esta fornecido.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ – Primeira Turma - AgRg no RMS 33.556/RJ, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 20/09/2011, DJe
23/09/2011)
Deste modo, no presente caso e no presente cenário, revelase que houve violação ao Princípio da Publicidade e da
Razoabilidade, levando ao surgimento do direito líquido e certo
da impetrante em ser nomeada.
Pelo exposto, nos termos do art. 285-A c/c art. 557, ambos
do CPC, concedo a segurança para determinar a nomeação
da impetrante no cargo aprovado, bem como sua posse,
condicionada esta, entretanto, à apresentação dos requisitos
e documentações necessárias ao preenchimento do cargo.
Outrossim, declaro desde já, a inexistência de efeitos retroativos
financeiros, consoante novo entendimento do Col. STJ (vide
AgRg no REsp n. 1040808/RS).
Sem custas face o pedido de Justiça Gratuita, que defiro. Sem
honorários face o art. 25 da Lei 12.016/2009, bem como das
Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
P. R. I. C.
Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0012149-59.2011.8.22.0000
Impetrante: Antônio Cícero de Paiva
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos, etc;
A liminar foi deferida em 21/11/2011 (fls. 19/20).
Em 06/12/2011, a defensoria informa que até o presente
momento a medida liminar não foi cumprida. Ressaltando o
risco de morte do paciente caso não realize o procedimento
cirúrgico cardíaco (fls. 26/28).
Diante do total desrespeito da autoridade administrativa
perante às decisões judiciais proferidas por esta Corte e
perante especialmente ao cidadão necessitado, não me resta
outra alternativa que não seja a adoção de medidas de apoio
necessárias para que haja o integral cumprimento da decisão
anteriormente proferida.
Contudo, em nome da razoabilidade, intime-se novamente por
Oficial de Justiça, o Sr. Secretário de Estado da Saúde para
que no prazo de 48 horas, contados da notificação, realize
a cirurgia do impetrante seja em rede pública ou particular e
comprove junto aos autos.
58
Acaso superado o prazo, sem que haja qualquer manifestação
da autoridade coatora, intime-se a defesa do impetrante para
junte aos autos, no prazo de 5 dias, três orçamentos de clínicas
médicas localizadas no Estado de Rondônia, nas quais conste
o preço e a descrição do procedimento e em especial o número
da Conta Bancária das Clínicas para depósito do valor referente,
haja a vista a possibilidade de determinação de sequestro da
conta única do Estado de Rondônia.
Providencie-se o necessário.
Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0003264-56.2011.8.22.0000
Impetrante: Aníbal Duran Pinheiro
Advogado: Gustavo Dandolini(OAB/RO 3205)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Aníbal
Duran Pinheiro em face do Secretário de Estado da Saúde
ante a omissão no fornecimento de medicamento necessário
ao tratamento de câncer.
O pedido de liminar foi deferido nos termos do despacho de
fls. 25/27.
O Secretário de Estado de Saúde apresentou as informações,
fls. 30, 45/57 e 79/80.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do
Procurador Osvaldo Luiz de Araujo, opinou pela concessão da
segurança.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é
direito de todos e dever do Estado.
A matéria já foi diversas vezes decidida por este Tribunal, o qual
se manifestou no sentido de ser dever do Estado a assistência
à saúde:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RISCO DE PERDA DA VISÃO.
CONCESSÃO.
A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos
de forma indistinta (art. 196 da Constituição Federal),
sendo obrigação de o Estado promover sua preservação e
restabelecimento, devendo fornecer todos os meios necessários
para esse fim, inclusive aparelhando seu pessoal e instalações
para a realização de tratamento cirúrgico para pacientes que
não possuem condições de custeá-los ou ainda custeando seu
tratamento na rede particular de saúde do Estado, desde que
disponível.
(MS n. 200.000.2008.008483-4, TJRO, Rel. Juiz Francisco
Prestelo, j. 1/10/2008, p. 12/11/2008, DJE n. 212).
Ressaltei em outras oportunidades que já se tornou comum
esses mandados com a finalidade de assegurar o fornecimento
gratuito de medicamentos, exames e procedimentos
cirúrgicos. Parece que já chegou a hora de a Secretaria de
Saúde tomar providências para a sua aquisição, cumprindo
a lei que obriga a licitação como também contribuindo para o
descongestionamento do Judiciário.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Portanto, consoante jurisprudência dominante neste Tribunal,
com arrimo no artigo 557 do Código de Processo Civil, concedo
a segurança, confirmando a liminar deferida.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho/RO, 6 de dezembro de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008849-89.2011.8.22.0000
Impetrante: Rita de Cassia Garces
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Rita
de Cassia Garces em face do Secretário de Estado da
Saúde ante a omissão na realização de exame denominado
eletroneuromiografia que necessita a impetrante para iniciar
tratamento contra parestesia em membros.
O pedido de liminar foi deferido nos termos do despacho de
fls. 20/21.
O Secretário de Estado de Saúde apresentou as informações,
fls. 27/32.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do
Procurador Airton Pedro Marin Filho, opinou pela concessão
da segurança.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é
direito de todos e dever do Estado.
A matéria já foi diversas vezes decidida por este Tribunal, o qual
se manifestou no sentido de ser dever do Estado a assistência
à saúde:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RISCO DE PERDA DA VISÃO.
CONCESSÃO.
A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos
de forma indistinta (art. 196 da Constituição Federal),
sendo obrigação de o Estado promover sua preservação e
restabelecimento, devendo fornecer todos os meios necessários
para esse fim, inclusive aparelhando seu pessoal e instalações
para a realização de tratamento cirúrgico para pacientes que
não possuem condições de custeá-los ou ainda custeando seu
tratamento na rede particular de saúde do Estado, desde que
disponível.
(MS n. 200.000.2008.008483-4, TJRO, Rel. Juiz Francisco
Prestelo, j. 1/10/2008, p. 12/11/2008, DJE n. 212).
Ressaltei em outras oportunidades que já se tornou comum
esses mandados com a finalidade de assegurar o fornecimento
gratuito de medicamentos, exames e procedimentos
cirúrgicos. Parece que já chegou a hora de a Secretaria de
Saúde tomar providências para a sua aquisição, cumprindo
a lei que obriga a licitação como também contribuindo para o
descongestionamento do Judiciário.
Portanto, consoante jurisprudência dominante neste Tribunal,
com arrimo no artigo 557 do Código de Processo Civil, concedo
a segurança, confirmando a liminar deferida.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho/RO, 6 de dezembro de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
59
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0011348-46.2011.8.22.0000
Impetrante: Luiz Monteiro da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.:
Defiro o pedido de dilação (fls. 26/28), prorrogando em 10
(dez) dias o prazo para cumprimento da ordem, liminarmente
concedida em 24.11.2011 (fls. 20/21).
Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para elaboração
de parecer.
Intime-se e publique-se.
Porto Velho, 7 de dezembro de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0012362-65.2011.8.22.0000
Impetrante: Sidnei Pereira dos Reis
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sidnei
Pereira dos Reis, contra ato do Secretário de Estado da
Saúde, com o objetivo do fornecimento de medicamento para
tratamento de saúde.
Consta dos autos que o impetrante é portador de tumor cerebral
– Glioma, no qual foi submetido a procedimento cirurgico com
ressecção parcial da lesão, e por isso necessita fazer uso dos
medicamentos TEMOZOLAMIDA 100mg (42 comprimidos),
TEMOZOLAMIDA 20mg (84 comprimidos) e TEMOZOLAMIDA
5mg (84 comprimidos), para que possa dar inicio ao tratamento
de radioterapia.
Diante da sua condição de hipossuficiente, não possui meios
para arcar com a compra do referido medicamento.
Condicionada à apreciação da liminar às informações da
autoridade indicada como coatora à fl. 16, a Defensoria
protocola petição às fls. 22/23 informando a gravidade do
quadro de saúde do paciente mediante a apresentação do
laudo médico (fl. 24) e da negativa do Estado em conceder o
medicamento (fl. 11).
É o relato. Decido.
Após detida análise dos autos, verifico a presença dos requisitos
ensejadores da liminar.
É de se visualizar a urgência da prestação jurisdicional positiva,
sendo imprescindível o uso do medicamento pleiteado, por
ser eficaz no controle da enfermidade e a não utilização dos
fármacos, poderá levá-lo a piora da sua saúde.
A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é ordem
constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a
saúde da população, proporcionando-lhes o fornecimento de
medicamentos através da Rede Pública.
Nesse sentido, cito esta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MOLÉSTIA
GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO
ESTADO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Dispõe o art. 196 da Constituição Federal que a saúde é direito
de todos e dever do Estado, que deverá garantí-lo mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco à
doença e outros agravos.
O fato de o medicamento não fazer parte das especialidades
disponíveis pela rotina do SUS não exime o Estado de fornecêlo ao usuário que não dispõe de recursos para custeá-lo e
necessita urgentemente do tratamento.
Pacientes regularmente encaminhados para Tratamento Fora
do Domicílio, que necessitem de medicamentos de alto custo,
podem reclamar o seu fornecimento da unidade federativa de
origem.
( Mandado de Segurança, N. 20020102254720098220000,
Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 19/01/2010)
Deste modo, entendo evidenciado todos os requisitos para a
concessão da medida.
Pelo exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade
indicada como coatora adquira e forneça, imediatamente, os
medicamentos TEMOZOLAMIDA 100mg (42 comprimidos),
TEMOZOLAMIDA 20mg (84 comprimidos) e TEMOZOLAMIDA
5mg (84 comprimidos), necessários ao paciente, independente
de licitação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00
até o limite de R$ 5.000,00, a ser suportada pessoalmente pela
autoridade coatora e revertida à entidade assistencial, contados
a partir do prazo de 10 dias da notificação, além de eventual
responsabilização criminal.
Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado, para
cumprimento imediato.
À d. Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 07 de dezembro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança
nrº 0012730-74.2011.8.22.0000
Impetrante: Maria Lisboa de Carvalho
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade
indicada como coatora, que deverão ser prestadas no prazo
legal, em especial quanto ao motivo pelo qual medicamentos
que são de responsabilidade do Estado se encontram há tanto
tempo em falta nos estoques da Secretaria de Saúde, tendo
ensejado diversos mandados de segurança como este.
Notifique-se o Estado.
Concedo os benefícios da Assistência Gratuita.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
60
Câmaras Especiais Reunidas
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Mandado de Segurança
nrº 0009910-82.2011.8.22.0000
Recorrente: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Recorrido: Gederson Silva Nery
Advogado: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999)
Recorrido: Gilberto de Oliveira Sales
Advogado: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999)
Recorrido: Hordones Cruz Machado
Advogado: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999)
Recorrida: Evanilza da Silva
Advogado: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999)
Recorrida: Gisely Faustino Oliveira Ferracini
Advogado: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
os recorridos intimados para,
querendo, apresentarem contrarrazões ao Recurso Especial e
Extraordinário.”
Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2º DEJUESP/TJRO
Porto Velho, 7 de dezembro de 2011
Câmaras Especiais Reunidas
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Mandado de Segurança
nrº 0009090-63.2011.8.22.0000
Recorrente: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Recorrido: Gilvan Vieira de Oliveira
Advogado: Ricardo Marcelino Braga (OAB/RO 4159)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para,
querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e
Extraordinário.”
Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2º DEJUESP/TJRO
Porto Velho, 7 de dezembro de 2011
Câmaras Especiais Reunidas
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Mandado de Segurança
nrº 0010110-89.2011.8.22.0000
Recorrente: Estado de Rondônia
Procurador: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Impetrante: Marcio Monteiro da Silva
Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258)
Advogado: Daniel Redivo (OAB/RO 3181)
[...]
“Nos termos do provimento nº 001/2011/PR, de 13/9/2001, fica
o Recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
aos Recursos Especial e Extraordinário.”
Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2º DEJUESP/TJRO
Porto Velho, 7 de dezembro de 2011
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª CÂMARA CRIMINAL
1ª Câmara Criminal
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0131000-82.2006.8.22.0501
Recorrente: Nadisson Araujo da Silveira
Advogado: Raphael Erik Fernandes de Araújo(OAB/RO 4471)
Advogado: Wilson Damusci(OAB/RO 139B)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
NADISSON ARAUJO DA SILVEIRA interpôs recurso especial
com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que
o julgado de fls. 175/179 negou vigência a normas federais, bem
como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
[...].
Em Direito Penal é inadmissível legítima defesa contra ameaça
de agressão futura.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
É o breve relatório.
Tratou-se de ação penal pública que, em 1º Grau, condenou o
recorrente à pena de 6 anos de reclusão pela prática do delito
descrito no art. 121, caput, do CP. Em sede de apelação, a
sentença foi mantida.
Daí o inconformismo do recorrente.
De plano se vê que a pretensão do recorrente esbarra no
óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou
sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório
constante dos autos, de forma que, para entender diversamente,
seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de
recurso especial.
Analisando as razões recursais, vê-se que o recorrente não
logrou demonstrar qual norma federal teria sido ofendida,
fazendo com que o recurso incidisse, por analogia, no enunciado
da do Supremo Tribunal Federal: “é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano. Com efeito, conforme já pacificado pelo Superior
Tribunal de Justiça:
[…] É inviável a apreciação de recurso especial fundado em
divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra
o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de
certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, sendo
que, na falta dessa autenticação, deve o advogado certificar
a veracidade da referida cópia; (b) da citação de repositório
oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente
foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos
trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além
da demonstração das circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto,
a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do
acórdão paradigma (Primeira Turma. AgRg no REsp 1.085.654/
SP, relatora a Ministra Denise Arruda, DJe 4/5/2009).
Na espécie, nenhum dos requisitos foi observado, motivo pelo
qual, o recurso não merece seguimento.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se e intime-se.
Porto Velho, 5 de dezembro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
61
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0022623-51.2005.8.22.0501
Recorrente: Edilson Caetano Soares
Advogado: Domingos Pascoal dos Santos(OAB/RO 2659)
Advogada: Alcilene Cezário dos Santos(OAB/RO 3033)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Sobreste-se este feito, conforme a decisão proferida nos autos
do Recurso Especial n. 0001182-74.2010.8.22.0004.
Publique-se e intime-se.
Porto Velho, 2 de dezembro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0001603-12.2011.8.22.0010
Recorrente: Sidinei Bento
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Sobreste-se este feito, conforme a decisão proferida nos autos
do Recurso Especial n. 0001182-74.2010.8.22.0004.
Publique-se e intime-se.
Porto Velho, 6 de dezembro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0012177-27.2011.8.22.0000
Paciente: Maurílio Mendes Figueiredo
Impetrante(Advogado): José de Oliveira Heringer(OAB/RO
575)
Impetrante(Advogado): Cloves Gomes de Souza(OAB/RO
385B)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos,
Trata-se de Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado José de Oliveira Heringer, em favor do paciente
Maurílio Mendes Figueiredo, apontando como autoridade coatora
o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO.
Alega o impetrante que embora possua endereço certo nos
autos a prisão preventiva do paciente foi decretada. Feito o
pedido de revogação da custódia, a autoridade, antes mesmo
de decidi-lo, designou a sessão de julgamento pelo Tribunal
do Júri, haja vista a suposta prática de tentativa de homicídio
qualificado (art. 121, § 2º, IV c/c 14, II, ambos do CP).
Aduz não existir necessidade para a segregação do paciente,
pois basta que seja intimado com antecedência da sessão do
Júri para que nela compareça, pois trabalha na zona rural em
localidades distintas, retornando do campo a cada 60 ou 90
dias. Demais disso, o paciente sequer foi intimado da decisão
de pronúncia, como se depreende dos autos, o que acarreta
inegável nulidade do processo, pois tal circunstância viola
os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla
defesa.
O pedido vem instruído com documentos que laboram contra o
paciente (fls. 2/22).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
O impetrante foi intimado para apresentar as peças necessárias
à analise dos argumentos, deixou transcorrer in albis o prazo
(fls.27).
É cediço que a petição de habeas corpus deve ser instruída
com um mínimo de provas pré-constituídas a demonstrar, com
efetividade, a coação ilegal ao direito fundamental à liberdade.
No entanto, apesar de intimado, via diário da justiça, para sanar
as irregularidades existentes com a juntada de cópias dos autos
que tramitam na origem, para analise das circunstâncias da
prisão preventiva ou mesmo a suposta ausência de intimação
da decisão de pronúncia, a defesa se manteve inerte.
Destarte, o writ não deve ser conhecido, pois, não há comprovação
dos fatos nos autos a demonstrar o constrangimento alegado
ante a falta de documentação indispensável a analise da
pretensão, uma vez que a carência destes importa em inépcia
da petição inicial (art. 654, § 1º ‘b’ c/c 660, § 2º e 662 e 663,
todos do CPP), principalmente quando o pedido constitucional
é proposto por impetrante advogado.
Neste sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:
PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA.
APONTADA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA OU DE REVOGAÇÃO DA
CONSTRIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. EXAME
INVIÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Inviável analisar o aventado constrangimento ilegal,
decorrente da alegada ausência das hipóteses autorizadoras
para a prisão cautelar, quando não foi colacionado aos autos
cópia do decreto de segregação preventiva.(...)
( STJ. HC. Min. Jorge Mussi. 5T. Jul. 13/9/2011. Pub.
4/10/2011).
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TESE DE
ILICITUDE NA REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E
CONTAMINAÇÃO DO MATERIAL PROBATÓRIO COLHIDO A
PARTIR DESSA PROVA ILÍCITA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO AUTO DE BUSCA E APREENSÃO.
(...)
I - O habeas corpus deve ser instruído com as peças
indispensáveis à compreensão da controvérsia (HC 84507/ES,
5ª Turma, Rel. Minª. Jane Silva Desembargadora Convocada
do TJ/MG -, DJU de 05/11/2007; HC 75.637/BA, 5ª Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/0612007), capazes, assim, de
evidenciar a pretensão perquerida (HC 79.650/MG, 5ª Turma,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJU de 08/1012007),
bem como a veracidade do alegado.
II - Tal providência, mormente nas hipóteses em que o
paciente é assistido por advogado, constitui ônus da defesa
(HC 92.815/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito,
DJU de 11/04/2008), do qual somente desincumbe-se diante
de justificativa plausível para tanto. Caso contrário o habeas
corpus não poderá ser conhecido diante da impossibilidade de
confirmação da efetiva ocorrência de constrangimento ilegal
(HC 91.755, Primeira Turma, Rel. Minª. Cármen Lúcia, DJU de
23/11/2007; HC 91.399/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJU de 11/10/2007) (…)
(STJ. HC 156559 / SP. Min. FELIX FISCHER, Jul.3/8/2010, Dje
de 13/9/2010).
62
Ante o exposto, deficiente a instrução, indefiro a inicial e decreto
a extinção do feito sem julgamento do mérito ( art. 139, III, do
RITJ/RO).
Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 6 de dezembro de 2011.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora
1ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0012738-51.2011.8.22.0000
Paciente: Cleuci Braga Rocha
Impetrante(Advogado): Denis Augusto Monteiro Lopes(OAB/
RO 2433)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar,
impetrado pelo advogado Denis Augusto Monteiro Lopes, em
favor do paciente Cleuci Braga Rocha, tendo como autoridade
coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes/RO.
Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi denunciado
pela prática do delito descrito no art. 46, parágrafo único, da Lei
n. 9.605/98 (vender madeira sem licença válida).
Alega que foi expedido mandado de prisão em desfavor do réu,
em razão de não ter sido encontrado para sua citação. Todavia,
assevera, o paciente desconhecia a existência deste processo,
e somente tomou conhecimento quando da prisão do corréu.
Ingressou com pedido de revogação da preventiva, o qual fora
indeferido e intimado o causídico a apresentar o paciente para
audiência de suspensão processual.
Ressalta que o delito é de menor potencial ofensivo e que é
evidente a boa vontade do paciente em resolver sua situação
perante a justiça.
Requer, assim, seja expedido contramandado de prisão para
resguardar o direito de liberdade do paciente até a realização
da referida audiência de suspensão processual.
Relatei. Decido.
Pretende o impetrante a revogação da prisão preventiva do
paciente decretada para assegurar a aplicação da lei penal,
pois citado pela via editalícia, o paciente não compareceu em
juízo.
Entendo ser o caso de deferimento do pleito. Ao ingressar
com o pedido de revogação em 1º grau o paciente comprovou
residência fixa, trabalho lícito (fls. 144/149), bem como a vontade
de se submeter a aplicação da lei penal, não subsistindo,
portanto, os motivos ensejadores da decretação da prisão.
Ante o exposto, defiro a liminar. Expeça-se contramandado
de prisão em favor do paciente Cleuci Braga Rocha, com a
advertência de que o seu não comparecimento a audiência de
proposta de suspensão processual designada, ensejará novo
decreto prisional.
Solicitem-se informações no prazo de 48 horas.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0035354-57.2006.8.22.0012
Apelante: Fernando da Mota Andreatta
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Valter de Oliveira
Visto etc.
Fernando da Mota Andreatta, brasileiro, solteiro, açougueiro,
filho de Alvino Luiz Andreatta e Marlene Soares Rocha Mota,
natural de Altamira/PR, nascido aos 2/3/1988, residente e
domiciliado na Rua Acácia, n. 2707, em Colorado do Oeste/
RO, foi denunciado como incurso nas penas do art. 180, caput,
do CP.
Apelou da sentença que o condenou a 1 ano e 6 meses de
reclusão e 12 dias-multa, a ser cumprida em regime aberto.
No dia 17/11/2011 foi julgado à unanimidade pelo desprovimento
e, de ofício, a pena reduzida para 1 ano de reclusão, que foi
substituída por restritiva de direito.
No dia 5/12/2011, a Defensoria Pública do Estado de Rondônia
- Núcleo Criminal - 2ª Instância ingressou com requerimento,
alegando matéria de ordem pública, para ver reconhecida
a menoridade penal do apelante à época dos fatos e, com
aplicação do disposto no art. 115 do CP, ver reconhecida
a prescrição da pretensão punitiva do Estado - prescrição
superveniente - pelo lapso temporal decorrido entre a sentença
de primeiro grau e o julgamento do apelo nesta instância.
É obvio que a questão da menoridade do apelante passou
despercebida pelo juízo de primeiro grau, pela defesa que não
arguiu a aplicação da atenuante da menoridade e, na mesma
esteira, esta relatoria.
Todavia, como cediço a prescrição é matéria de ordem pública e
pode ser reconhecida de ofício a qualquer momento, como não
raras vezes tenho feito, monocraticamente, em apelações.
Pois bem.
Os autos, vê-se que à fl. 44 foi encartada a certidão de
nascimento do apelante, dando conta de sua menoridade
(2/3/1988) à época do crime ( 17/10/2006) e que a sentença
transitou em julgado para o órgão acusatório, pois, intimado
aos 5/5/2009 (fl. 108v), mostrou-se resignado, regulando-se
a prescrição pela reprimenda aplicada no édito condenatório,
como bem situa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
ora transcrita: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena
concretizada, quando não há recurso da acusação” (Súmula
nº 146).
No caso, tem-se que o apelante restou condenado, nesta
instância, por infringir o art. 180, caput, do CP, à pena de 1
(ano) ano de detenção, logo, aplicando a regra do art. 115 do
CP, ocorreu a prescrição, com supedâneo no art. 109, VI (lapso
prescricional previsto pela antiga redação) c.c. art. 110, § 1º, do
Código Penal.
Assim, declaro extinta a punibilidade de Fernando da Mota
Andreatta, brasileiro, solteiro, açougueiro, filho de Alvino Luiz
Andreatta e Marlene Soares Rocha Mota, natural de Altamira/
PR, nascido aos 2/3/1988, residente e domiciliado na Rua
Acácia, n. 2707, em Colorado do Oeste/RO, pela prescrição da
pretensão punitiva superveniente.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral de Justiça e à Defensoria
Pública.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho-RO, 7 de dezembro de 2011.
DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Relator
63
1ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Agravo de Execução Penal nrº 0008243-61.2011.8.22.0000
Agravante: Dieimy Ferreira Lima
Advogado: Marcelo Antonio Veieira Silva Rosado(OAB/GO
25417)
Advogada: Gracielle Rodrigues Martins(OAB/GO 31284)
Advogado: Arício Vieira da Silva(OAB/GO 15589)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos etc.
Dieimy Ferreira Lima agravou da decisão do Juiz da 2ª Vara
Criminal da Comarca de Ariquemes, que indeferiu seu pedido
de revogação da prisão preventiva, decretada em virtude do
cometimento de falta grave consistente em fuga.
Dos autos consta que a segregação do agravante decorre do
cumprimento provisório da pena que lhe foi imposta em sentença
sem trânsito em julgado e que, durante a execução, tendo
obtido a progressão do regime, tão logo recebeu o benefício,
evadiu-se da comarca, justificando-se, assim, a expedição da
medida excepcional cuja desconstituição pretende.
Acontece que a referida sentença foi objeto do recurso de
apelação n. 0021760-98.2009.822.0002, o qual foi julgado em
13 de outubro de 2011, ocasião em que os membros desta
1ª Câmara Criminal, à unanimidade, modificaram de ofício o
regime prisional do embargante para o semiaberto, tal qual
pleiteava neste agravo, de modo que, encontrando-se satisfeita
a pretensão do agravante, há que se reconhecer prejudicado o
presente recurso em virtude da evidente perda de objeto.
Ante o exposto, declaro prejudicado o julgamento deste agravo
em face de sua evidente perda de objeto, o que faço com
base no art. 139, V, do RITJ/RO, determinando o respectivo
arquivamento.
Publique-se. Intime-se.
Porto Velho, 6 de dezembro de 2011.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
1ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0012680-48.2011.8.22.0000
Paciente: Rodrigo Cezar Marinho Barbosa
Impetrante(Advogada): Mirtes Lemos Valverde(OAB/RO 2808)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pela advogada Mirtes Lemos Valverde em favor de Rodrigo
Cezar Marinho Barbosa, brasileiro, convivente, autônomo,
filho de Julio Cezar dos Santos Barbosa e Lindalva Chaves
Marinho, nascido aos 28/10/1977, residente e domiciliado na
rua Campos Sales, n. 1432, apto 4, bairro Areal, nesta Capital,
apontando como coator o Juízo de Direito da Primeira Vara de
Delitos de Tóxicos de Porto Velho.
Aduz o paciente, em síntese, que:
1) foi preso em flagrante no dia 9 de novembro de 2011,
acusado da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006;
2) requereu liberdade provisória, mas o impetrado indeferiulhe o pedido por força da vedação contida no art. 44 da Lei de
Drogas;
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
3) a autoridade impetrada não avaliou a necessidade de
manutenção da prisão, que não recebeu o devido fundamento
legal;
4) não há justa causa para a prisão, máxime porque não
se logrou provar que o paciente estivesse comercializado
entorpecente no local, tudo indicando que se tratou de uma
“armação” arquitetada provavelmente pela pessoa que fez a
ligação anônima ao CIOP, informando sobre a venda de droga
pelo paciente;
5) não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, de
forma que sua manutenção da custódia importa em violação ao
princípio do estado de inocência.
Por fim, sustentando que possui condições favoráveis para
auferir liberdade provisória, pugna pela concessão liminar da
ordem a fim de determinar a expedição de alvará de soltura em
seu favor.
É o relatório. Decido.
Esta Corte firmou o entendimento de que a concessão de
liminar em habeas corpus é medida excepcional que exige a
constatação de manifesta ilegalidade.
O paciente foi autuado em flagrante por incidir, em tese, em
delito de tráfico ilícito de entorpecente.
Teve o pedido de liberdade provisória indeferido ante a presença
dos requisitos do art. 312 do CPP (afronta à ordem pública) e
pela expressa vedação contida no art. 44 da Lei Antidrogas.
Em meu entender, essa motivação não se mostra suficiente
para acautelar o Juízo, especialmente porque o paciente
comprova ter residência fixa (fls. 101/105), família constituída
(94/96) e atividade lícita (autônomo), circunstâncias que, a
princípio, devem prevalecer.
De outro norte, embora ostente uma condenação por crime de
desobediência (fls. 97/100), infere-se que essa circunstância,
por si só, não indica que faça do crime um meio de vida, não
registrando nenhum envolvimento por delito de tráfico de
entorpecente.
Conquanto as mudanças operadas pela Lei 12.403/2011
admitam o decreto preventivo quando o agente tenha sido
condenado por outro crime doloso com sentença transitada
em julgado (CPP, art. 313, II), tal circunstância deve ser
excepcionada quando não estão presentes os requisitos
ensejadores da prisão cautelar.
Essa exceção, a princípio, se verifica no caso do paciente,
cuja condenação anterior se deu pelo Juizado Especial
Criminal, tendo a pena se restringido à prestação pecuniária,
aplicando-se por analogia o que se tem entendido em relação a
condenação por contravenção penal, não sopesada para aferir
a reincidência (TJSP: JTJ 203/280, RT 559/328; TACRSP:
JTACRIM 67/403 e 44/184).
Além disso, não se têm elementos para concluir que o paciente,
em liberdade, irá prejudicar a colheita de provas ou que, ao
final, venha a frustrar a aplicação da lei.
Frise-se que com o advento da Lei 11.464/07, a vedação à
concessão de liberdade provisória ao crime de tráfico de drogas
vem sendo mitigada pela jurisprudência, que entende possível
ao acusado da prática desse delito responder o processo em
liberdade, desde que ausentes os motivos que autorizam a
prisão preventiva.
Sendo assim, defiro a liminar e determino a expedição de
alvará de soltura em favor de Rodrigo Cezar Marinho Barbosa,
brasileiro, convivente, autônomo, filho de Julio Cezar dos Santos
Barbosa e Lindalva Chaves Marinho, nascido aos 28/10/1977,
residente e domiciliado na rua Campos Sales, n. 1432, apto
64
4, bairro Areal, nesta Capital, se por al não estiver preso,
mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares
(CPP, art. 319): 1) comparecimento periódico em juízo, no
prazo e condições fixadas pelo impetrado, para informar e
justificar atividades; 2) proibição de acesso ou frequência a
determinados lugares, a serem estabelecidos pelo impetrado;
3) proibição de ausentar-se da comarca sem comunicação e
autorização do impetrado.
Anoto que o não cumprimento das medidas cautelares impostas dará
ensejo ao decreto de sua prisão preventiva (CPP, art. 282, § 4º).
Comunique-se à autoridade impetrada sobre o teor dessa
decisão, requisitando as respectivas informações.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 7 de dezembro de 2011.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
1ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0012712-53.2011.8.22.0000
Paciente: Jose Osni de Castro
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia( )
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, cuja petição
inicial não veio instruída.
Sendo assim, intime-se a impetrante a juntar cópia do Auto de
Prisão em Flagrante e demais peças necessárias a análise da
pretensão, no prazo de 48 horas, sob pena de não conhecimento
do habeas corpus.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2011.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
2ª CÂMARA CRIMINAL
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0012702-09.2011.8.22.0000
Paciente: Reynaldo Rojas Davalos
Impetrante(Advogado): Robson Borges Moreira(OAB/RO
4398)
Advogada: Ivanilde Guadagnin(OAB/RO 4406)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal - RO
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Vistos.
O advogado Robson Borges Moreira impetra habeas corpus,
com pedido liminar, em favor de Reynaldo Rojas Davalos,
preso no dia 14/10/2011, acusado de ter descumprido Medidas
Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha).
Assevera o impetrante que o paciente não cometeu o crime a
ele imputado, de forma que o processo instaurado é totalmente
descabido e não passa de uma “armação” realizada por sua
esposa.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Aduz que recebeu uma ligação da secretária da vítima
informando que sua filha estava com febre, alegando que,
possivelmente, era em virtude da “saudade do pai”, sendo-lhe
garantido que não haveria problema de aproximação, pois o
mais importante era a saúde da criança.
Afirma que foi até a Clínica, mas não tentou agredir ou ameaçou
as pessoas que lá se encontravam e, em momento algum,
violou qualquer direito ou garantia da vítima.
Ressalta que a ação penal nº 0007764-47.2011.8.22.0007 e o
processo n. 0008195-81.2011.8.22.0007, por ser derivado do
anterior, são manifestamente carentes de justa causa, motivo
pela qual requer o trancamento de ambos.
É o breve relatório. Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas,
consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF
HC 103142).
Na hipótese, não observo presentes informações robustas,
suficientes para a concessão da liminar pleiteada. Assim, não
visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia, bem
como da instauração dos processos, devendo-se aguardar a
instrução deste habeas corpus, daí porque indefiro a liminar
pretendida.
Solicitem-se informações do juiz. Ato contínuo, dê-se vista dos
autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Porto Velho, 07 de dezembro de 2011.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
2ª Câmara Criminal
Habeas Corpus nrº 0012713-38.2011.8.22.0000
Origem : 0010814-54.2011.8.22.0501 Porto Velho/1ª V de
Delitos de Tóxicos
Paciente : Natalino Alves de Souza
Impetrante : Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO
2853)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª V Delitos de Tóxicos de Porto
Velho/RO
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Despacho
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado
pelo Advogado Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO
2853) em favor de Natalino Alves de Souza, preso pela prática,
em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06,
apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª
Vara de Delitos de Tóxicos de Porto Velho/RO, que indeferiu o
pedido de liberdade provisória.
Em síntese, aduz que a referida decisão não possui os
elementos necessários para a correta fundamentação, não
estando, por isso, suficientemente justificada, mormente por
não apontar de modo concreto a necessidade de garantir a
ordem pública.
Aponta ser possível a concessão de liberdade provisória aos
presos acusados pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes,
nada obstante a vedação descrita no artigo 44 da Lei de
Tóxicos.
65
Salienta, por oportuno, se tratar de paciente primário, possuidor
de endereço fixo e emprego lícito, assim como não fazer parte
de organização criminosa.
Por fim, lembra que paira em seu favor o princípio constitucional
da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF).
Juntou as peças de fls. 01/97 (Anexo I).
Examinados, decido.
Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que,
nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros:
Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus,
certas situações excepcionais recomendam a antecipação
da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de
providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e
ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio
Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no
Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292).
“Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei
para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem
sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional,
sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em
geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com
a previsão existente em relação ao mandado de segurança”.
(obra citada). Negritamos.
Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado
no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C.
OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007
p. 92:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana
para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/
ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se
mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto
o indeferimento do pedido de liminar. Negritamos.
No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson
Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid
Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997.
Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os
requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar
pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada,
guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as
informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada
como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado
para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts.
662 do CPP e 437 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo
e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação
de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por
questão de celeridade e economia processual.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de
ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à
d. Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 07 de dezembro de 2011.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Câmaras Criminais Reunidas
Câmaras Criminais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0010923-19.2011.8.22.0000
Impetrante: Geraldo Schiminski
Advogado: Tony Pablo de Castro Chaves(OAB/RO 2147)
Impetrado: Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da
Comarca de Alta Floresta do Oeste RO
Relator: Des. Valter de Oliveira
Vistos.
Geraldo Schiminski, qualificado nos autos, por meio de seu
advogado Tony Pablo de Castro Chaves, comunica que o
Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de
Alta Floresta do Oeste/RO, determinou a liberação do veículo
apreendido, objeto do presente writ.
Assim, requer o arquivamento do presente Mandado de
Segurança e Agravo Regimental, em virtude da perda
superveniente do objeto.
Com isto, entendo que o presente feito perdeu seu objeto,
razão pela qual determino o seu arquivamento, com fulcro no
art. 139, inciso V, do RI/TJ.
Publique-se.
Porto Velho, 7 de dezembro de 2011.
DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Relator
PAUTA DE JULGAMENTO
2ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Pauta de Julgamento
Sessão 288
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão, que se realizará
no Plenário II deste Tribunal, aos quatorze dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e onze, às 8h.
Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57,
caput e § 1º, do referido Regimento, os senhores advogados
deverão inscrever-se, previamente, perante o 2º Departamento
Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da Sessão,
observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 405 da
mesma norma.
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 01 0005495-50.2011.8.22.0002 Apelação (Processo Digital)
Origem:00054955020118220002 Ariquemes/2ª Vara Cível
(Juizado da Infância e da Juventude)
Apelante:Roberval Pereira de Souza
Advogado:José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960)
Advogado:Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876)
Apelado:Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Distribuído por Sorteio em 28/10/2011
66
n. 02 0005458-36.2010.8.22.0009 Apelação (Agravo Retido)
(Processo Digital)
Origem:00054583620108220009 Pimenta Bueno/1ª Vara
Cível
Apelante/Agravado:Mavilto Leal Alencar
Advogado:Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826)
Apelado/Agravante:Antônio Nunes Vieira
Advogado:Noel Nunes de Andrade (RO 1586)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 27/07/2011
n. 03 0006343-71.2010.8.22.0002 Apelação (Processo Digital)
Origem:00063437120108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante:Rodrigo Tavares Amorim
Advogado:Dênis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433)
Apelada:Santina Teles da Silva
Advogado:Ademar Silveira de Oliveira (OAB/RO 503A)
Advogado:Manoel Messias Flores ( OAB/RO 28)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 29/08/2011
n. 04 0010391-73.2010.8.22.0002 Apelação (Processo Digital)
Origem:00103917320108220002 Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelantes:Ariovaldo Domingues e outra
Advogado:Marcos Rodrigues Cassetari Júnior (OAB/RO 1880)
Apelada:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogada:Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado:Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 05/08/2011
n. 05 0011464-83.2010.8.22.0001 Apelação (Processo Digital)
Origem:00114648320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Apelante:14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogada:Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Advogado:Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530)
Apelada:Laura Ramos Braga
Advogado:Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104)
Advogado:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 07/07/2011
n. 06 0024655-35.2009.8.22.0001 Apelação (Processo Digital)
Origem:00246553520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Advogado:Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A)
Apelante:Mobilitá Comércio Indústria e Representações Ltda
Advogado:Walter Moscao Filho (OAB/SP 275815)
Advogado:Marcos David Silva Thompson Júnior (OAB/RJ
149573)
Advogado:Nilson Brito Trindade (OAB/RJ 108575)
Apelado:Tarcísio Miguel da Costa
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogada:Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
Advogada:Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 06/07/2011
n. 07 0006548-91.2010.8.22.0005 Apelação (Recurso Adesivo)
(Processo Digital)
Origem:00065489120108220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Apelante/Recorrida:Seguradora Líder dos Consórcios dos
Seguro DPVAT S.A
Advogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogada:Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755)
Advogada:Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Apelado/Recorrente:Jeferson dos Anjos Silva
Advogado:Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Distribuído por Sorteio em 03/11/2011
n. 08 0009049-27.2010.8.22.0002 Apelação (Processo Digital)
Origem:00090492720108220002 Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante:Bradesco Companhia de Seguros S/A
Advogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado:Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634)
Advogada:Suzana Avelar de Santana (OAB/RO 3746)
Advogada:Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Advogada:Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)
Apelado:Reginaldo de Oliveira Gonçalves
Advogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 16/11/2011
n. 09 0000388-62.2010.8.22.0001 Apelação (Processo Digital)
Origem:00003886220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante:Banco Finasa BMC S.A.
Advogada:Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793)
Advogado:Moisés Batista de Souza (OAB/SP 149225)
Apelado:José Francisco de Souza Filho
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 06/07/2011
n. 10 0015464-29.2010.8.22.0001 Apelação (Processo Digital)
Origem:00154642920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogado:Celso David Antunes (OAB/BA 1141A)
Advogado:Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB/BA 16780)
Advogado:Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2918)
Advogada:Débora de Lima Tassetano Taboas (OAB/SP
283875)
Apelado:Márcio Cleiton Nunes dos Santos
Advogada:Aline Silva Correa (OABRO 4696)
Advogado:Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 26/10/2011
67
n. 11 0008498-19.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00121755420118220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Agravantes:Afre Queiroz Magalhães e outra
Advogado:Vilson dos Santos Souza (OAB/RO 4828)
Advogada:Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 3888)
Agravada:Santo Antônio Energia S.A.
Advogada:Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020)
Advogada:Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026)
Advogado:Alexandre Aguiar de Brito (OAB/BA 15983)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
Porto Velho, 7 de dezembro de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente da 2ª Câmara Cível
2ª CÂMARA CRIMINAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Criminal
Pauta de Julgamento
Sessão 056
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão, que se realizará
no Plenário l deste Tribunal, aos quatorze dias do mês de
dezembro do ano dois mil e onze, às 8 horas.
Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no artigo
57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores
advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º
Departamento Judiciário Criminal, ou verbalmente, até o início
da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º
do artigo 405 da mesma norma.
n.01 - 0000821-23.2011.8.22.0004 Recurso em Sentido
Estrito
Origem: 00008212320118220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara
Criminal
Recorrente: Ademir Germano Amaral
Advogado: Antônio Francelino dos Santos (OAB/RO 366A)
Advogado: José Otacílio de Souza (OAB/RO 2370)
Advogado: Amadeu Alves da Silva Junior (OAB/RO 3954)
Recorrente: Sirlene Louzada de Amorim
Advogado: Antônio Francelino dos Santos (OAB/RO 366A)
Advogado: José Otacílio de Souza (OAB/RO 2370)
Advogado: Thiago Freire da Silva (OAB/RO 3653)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Prevenção em 29/09/2011
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
68
n.02- 0011095-58.2011.8.22.0000 Agravo Regimental Em
Habeas Corpus
Origem: 00862165119958220001 Porto Velho/1ª Vara do
Tribunal do Júri
Agravante: Geraldo Gonçalves dos Reis Filho
Impetrante(Advogado): Paulo Fernando Chadú Ribeiro Borges
(OAB/GO 22447)
Agravado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca de Porto Velho RO
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Interposto em 28/11/2011
n.07- 0005946-33.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00059463320118220501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Melkisedek de Jesus Kronbauer
Advogada: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169)
Advogado: José Costa dos Santos (OAB/RO 4626)
Advogada: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO
3858)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Prevenção em 28/10/2011
n.03- 0001248-05.2011.8.22.0009 Apelação
Origem: 00012480520118220009 Pimenta Bueno/1ª Vara
Criminal
Apelante: Maria Antonia Vitorino dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 08/11/2011
n.08- 0004724-30.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00047243020118220501 Porto Velho/1ª Vara
Criminal
Apelante: Bruno Cardoso dos Santos Araújo
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Prevenção em 15/08/2011
n. 04- 0003763-25.2011.8.22.0005 Apelação
Origem: 00037632520118220005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal
Apelante: Eliel Barbosa Santos
Advogado: Syrne Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3186)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Prevenção em 22/09/2011
n. 09- 0004634-64.2011.8.22.0002 Recurso em Sentido
Estrito
Origem: 00046346420118220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal
Recorrente: Marcos Marinho da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Prevenção em 07/11/2011
n.05- 0001730-29.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00017302920118220501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Francisco Adriano Lourenço Custodio
Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Prevenção em 09/09/2011
n.10- 0004906-92.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00049069220108220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Sebastião Pereira Luiz
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 15/12/2010
n.06- 0002252-90.2010.8.22.0501 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 00022529020108220501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Célio de Jesus Gabriel
Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622)
Advogado: Marcos Rodrigues da Silva (OAB/SP 147147)
Apelante: Wagner Diego de Souza Pires
Advogado: José de Souza Lima Júnior (OAB/RO 1622)
Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622)
Advogado: Marcelo Felix de Andrade (OAB/SP 240852)
Embargante: Cynthia Sharllow Silva Antunes
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: José Carlos Pereira Paim
Advogado: João Lenes dos Santos (OAB/RO 392)
Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Interpostos em 17/11/2011
n.11- 0003117-79.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00031177920118220501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Cristiano Pantoja da Silva
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)
Advogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804)
Advogado: Daison Nobre Belo (OAB/RO 4796)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Prevenção em 23/09/2011
n.12- 0005624-13.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00056241320118220501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Terezinha Pereira Lima Brito
Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Prevenção em 24/10/2011
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n.13- 0015012-71.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00150127120108220501Porto Velho/1ª Vara Criminal
Apelante: Rafael Nobre Paiva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Prevenção em 09/11/2011
n.14- 0000060-23.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 00000602320108220005 Ji-Paraná/3ª Vara Criminal
Apelante: Janailson Pereira Lacerda
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 13/04/2011
n.15- 0003613-11.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00036131120118220501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Daiane Caroline do Rosario
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 06/09/2011
n.16- 0014485-22.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00144852220108220501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Albert Franco dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Hélio Pereira de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 28/09/2011
n.17- 0002942-85.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00029428520118220501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: João Sodré de Oliveira
Advogado: Luceno José da Silva (OAB/RO 4640)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Prevenção em 18/10/2011
n.18- 0002913-41.2011.8.22.0014 Apelação
Origem: 00029134120118220014 Vilhena/1ª Vara Criminal
Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apdo/Apte: Edgar Tadeu da Cruz
Advogado: Gilson Souza Borges (OAB/RO 1533)
Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias
(OAB/RO 2353)
Advogado: Fernando Tadeu da Cruz (OAB/RO 3169)
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Prevenção em 06/10/2011
69
n.19- 0003014-72.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00030147220118220501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Raimunda Antônia Nascimento de Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 11/10/2011
n.20- 0004351-05.2011.8.22.0014 Apelação
Origem: 00043510520118220014 Vilhena/1ª Vara Criminal
Apelante: Valdinei de Jesus
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 07/10/2011
n.21- 0019469-20.2008.8.22.0501 Agravo de Execução Penal
Origem: 00194692020088220501 Porto Velho/1ª Vara de
Execuções e Contravenções Penais
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: João dos Santos Bandeira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 29/08/2011
n.22- 0014262-69.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00142626920108220501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Thiago Bernardino Silva Correia
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553)
Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 13/09/2011
n.23 0000352-59.2011.8.22.0009 Apelação
Origem: 00003525920118220009 Pimenta Bueno/1ª Vara
Criminal
Apelante: Claudinei Nogueira de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Neuza Vigilato Gouveia
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 04/10/2011
n.24- 0018519-11.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 00185191120088220501 Porto Velho/Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra Mulher
Apelante: A. N. L.
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564)
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893)
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)
Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Assistente de Acusação
Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905)
Advogado: Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/RO 2829)
Advogada: Graça Jacqueline da Cunha Lima (OAB/RO 626A)
Advogado: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogada: Izabel Cristina da Silva Oliveira (OAB/RO 408E)
Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796)
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Prevenção em 22/02/2011
n.25- 0112903-97.2007.8.22.0501 Apelação
Origem: 01129039720078220501 Porto Velho/2ª Vara
Criminal
Apelante: L. de R.
Advogado: Janus Pantoja (OAB/RO 1339)
Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363)
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO
4235)
Apelante: G. de C. O.
Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905)
Advogado: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A)
Apelante: J. R. P.
Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051)
Apelante: E. M. B.
Advogada: Graça Jacqueline da Cunha Lima (OAB/RO 626A)
Advogado: Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589)
Advogada: Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713)
Apelante: O. E. K.
Advogado: Wladislau Kucharski Neto (OAB/RO 3335)
Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081)
Apelante: L. de M. K.
Advogado: Wladislau Kucharski Neto (OAB/RO 3335)
Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 22/08/2011
Impedido: Des. Valter de Oliveira
n.26- 0127172-10.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 01271721020088220501 Porto Velho/1ª Vara da
Auditoria Militar
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Cloves de Souza Paula
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 30/08/2011
n.27- 0007511-41.2006.8.22.0005 Apelação
Origem: 00075114120068220005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal
Apelante: Flaudemir Evangelista Neves
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 21/10/2011
70
n.28- 0003640-37.2010.8.22.0013 Apelação
Origem: 00036403720108220013Cerejeiras/1ª Vara
Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apdo/Apte: Davi Barbosa dos Santos
Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 09/08/2011
n.29- 0001796-18.2011.8.22.0013 Apelação
Origem: 00017961820118220013 Cerejeiras/1ª Vara Criminal
Apelante: Silvanira da Silva Camargo
Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Prevenção em 09/08/2011
n.30- 0032023-32.2009.8.22.0701 Apelação
Origem: 00320233220098220701 Porto Velho/1º Juizado da
Infância e da Juventude
Apelante: A. G. da S.
Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 11/07/2011
n.31- 0010192-42.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 00101924220108220005 Ji-Paraná/3ª Vara Criminal
Apelante: Geraldo Mendes de Jesus
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 29/08/2011
n.32- 0009636-40.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 00096364020108220005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal
Apelante: Cleiton Aparecido de Jesus
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 07/11/2011
n.33- 0079308-39.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00793083920098220501 Porto Velho/Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra Mulher
Apelante: Ailton Veloso Macena
Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Distribuído por Sorteio em 19/01/2011
n.34- 0005353-38.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00053533820108220501 Porto Velho/2ª Vara
Criminal
Apelante: Elvio Oliveira da Silva
Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 19/04/2011
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
71
n.35- 0003186-87.2010.8.22.0003 Apelação
Origem: 00031868720108220003 Jaru/1ª Vara Criminal
Apelante: Gilmar de Souza
Advogado: Felipe Cardoso da Freiria (OAB/RO 4352)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 04/10/2011
n.41- 0006196-03.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00061960320108220501 Porto Velho/Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra Mulher
Apelante: Francisco do Carmo Sousa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 11/11/2011
n.36- 0007130-58.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00071305820108220501 Porto Velho/Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra Mulher
Apelante: Clecirton Lopes de Mendonça
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Distribuído por Sorteio em 18/01/2011
n.42- 0005672-79.2005.8.22.0501 Apelação
Origem: 00056727920058220501 Porto Velho/1ª Vara do
Tribunal do Júri
Apelante: Alexandre Felicio de Castro
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 29/12/2010
n.37- 0086720-21.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00867202120098220501 Porto Velho/2ª
Criminal
Apelante: Jose Evangelista da Silva
Advogado: João Lenes dos Santos (OAB/RO 392)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 12/09/2011
Vara
n. 38- 0001180-28.1997.8.22.0015 Apelação
Origem: 00011802819978220015 Guajará-Mirim/1ª Vara
Criminal
Apelante: Maria Lúcia Acácio Monteiro
Advogada: Cleude Zeed Estevão (OAB/RO 1210)
Advogado: Jacy Raimundo de Alencar Farias (OAB/RO 16B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 30/09/2011
n.39- 0237852-10.2009.8.22.0022 Apelação
Origem: 02378521020098220022 São Miguel do Guaporé/1ª
Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Eduardo da Cunha Soares
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 04/02/2011
n.40- 0004273-38.2011.8.22.0005 Apelação
Origem: 00042733820118220005 Ji-Paraná/Juizado da
Infância e da Juventude
Apelante: E. S. da F.
Advogado: Marco Antônio de Oliveira Lopes (OAB/RO 1706)
Advogado: Alexandre Alves Ramos (OAB/RO 1480)
Apelante: D. D. de L.
Advogado: Marco Antônio de Oliveira Lopes (OAB/RO 1706)
Advogado: Alexandre Alves Ramos (OAB/RO 1480)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 26/09/2011
n.43- 0009740-96.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00097409620108220501 Porto Velho/1ª Vara da
Auditoria Militar
Apelante: Davi Debrie Cujui
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Apelante: Jordão Mesquita Bastos Cruz
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Apelante: Antônio Paulo Portela
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Apelante: Samuel Cordeiro de Lima Júnior
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 03/11/2011
n.44- 0002290-84.2010.8.22.0701 Apelação
Origem: 00022908420108220701 Porto Velho/1º Juizado da
Infância e da Juventude
Apelante: L. de O. M.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 20/04/2011
n.45- 0011664-59.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem: 00282526820078220005 Ji-Paraná/2ª Vara Criminal
Agravante: Cleóbolo da Silva Gomes
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Distribuído por Sorteio em 07/11/2011
n.46- 0014266-79.2009.8.22.0004 Apelação
Origem: 00142667920098220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara
Criminal
Apelante: Ezequiel Lima de Araújo
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 20/10/2011
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n.47- 0001362-02.2011.8.22.0701 Apelação
Origem: 00013620220118220701 Porto Velho/1º Juizado da
Infância e da Juventude
Apelante: D. da S. C.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 01/06/2011
n.48- 0001897-52.2011.8.22.0014 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00018975220118220014 Vilhena/1ª Vara Criminal
Recorrente: Edilson Pereira de Almeida
Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Distribuído por Prevenção em 19/10/2011
n.49- 0003185-05.2010.8.22.0003 Apelação
Origem: 00031850520108220003 Jaru/1ª Vara Criminal
Apelante: Sidinei Dias Penedo
Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 24/08/2011
n.50- 0000247-07.2010.8.22.0013 Apelação
Origem: 00002470720108220013 Cerejeiras/1ª Vara Criminal
Apelante: K. R.
Advogado: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 26/04/2011
n.51- 0000151-61.2011.8.22.0011 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00001516120118220011 Alvorada do Oeste/1ª Vara
Criminal
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Gilberto Serafim de Oliveira
Advogado: Maurício Tadeu da Cruz (OAB/RO 3569)
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Distribuído por Sorteio em 08/11/2011
n.52- 0100853-68.2009.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 01008536820098220501 Porto Velho/1ª Vara do
Tribunal do Júri
Recorrente: Roberto Penedo da Silva
Advogado: João Lenes dos Santos (OAB/RO 392)
Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A)
Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 07/11/2011
n.53- 0005941-11.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00059411120118220501 Porto Velho/Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
72
Apelante: Ivanildo Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 23/09/2011
Processo adiado na sessão do dia 7/12/2011.
Porto Velho, 7 de dezembro de 2011.
Desembargador MIGUEL MONICO NETO
Presidente da 2ª Câmara Criminal
PUBLICAÇÃO DE ATAS
1ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
Ata de Julgamento
Sessão 1527
Ata da sessão de julgamento realizada aos vinte e
dois dias do mês de novembro do ano de dois mil e onze.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sansão
Saldanha. Presentes os Desembargadores Moreira Chagas e
Raduan Miguel Filho. Presentes ainda os acadêmicos do Curso
de Direito da Universidade Luterana do Brasil - ULBRA.
Procurador de Justiça, Edmilson José de Matos
Fonseca.
Secretária, Belª Ciraneide Fonseca Azevedo.
O Senhor Presidente declarou aberta a sessão às
8h30, agradeceu a presença de todos, franqueou a palavra
aos Desembargadores para julgamento dos processos em
mesa, em seguida passou-se ao julgamento dos processos
constantes em pauta.
Foi proferida sustentação oral pelo advogado Gilson
Ely Chaves de Matos(OAB/RO1733), na Apelação n.100575783.2007.8.22.0014, pela parte apelante.
Foi julgado extrapauta pelo relator Desembargador Moreira
Chagas, o Habeas Corpus n. 0011445-46.2011.8.22.0000
Esgotados os processos de interesse do Ministério
Público, o procurador de justiça pediu licença e retirou-se.
PROCESSOS JULGADOS:
1005757-83.2007.8.22.0014 Apelação
Origem:00575706920078220014 Vilhena/4ª Vara Cível
Apelante: Dirlei Neuma Nunes
Advogados: Estevan Soletti (OAB/RO 3702), Alexandre
Waschek de Faria (OAB/RO 924), Cíntia Bárbara Paganotto
Rodrigues (OAB/RO 3798) e outros
Apelado: Pedro Lourenço da Silva
Advogados: Enilson Camargos Cardoso (OAB/SP 170543) e
Andrea Siqueira de Paula (OAB/SP 169179)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 15/12/2008
Decisão :RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO DES. SANSÃO SALDANHA, POR MAIORIA, VENCIDO O
RELATOR
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0011247-09.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:00063687520108220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Paciente: T. D. de O.
Impetrante(Advogado): José Sebastião da Silva (OAB/RO
1474)
Impetrado: Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de
Ji-Paraná - RO
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 20/10/2011
Decisão :ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE
0129704-96.2008.8.22.0002 Apelação
Origem:01297049620088220002 Ariquemes/1ª Vara Cível
Apelante: José Alves da Silva
Advogados: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) e José
de Oliveira Heringer (OAB/RO 575)
Apelado: Banco do Brasil S.A
Advogados: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777), Danilo
José Santos de Lucena Lima (OAB/RO 4224), Antônio Manoel
Araújo de Souza (OAB/RO 1375) e outro
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 11/11/2009
Decisão :REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0000057-68.2010.8.22.0102 Apelação (Agravo Retido)
Origem:00000576820108220102 Porto Velho - Varas de
Família e Turma R/4ª Vara de Família e Sucessões
Apte/Agte: G. J. da S.
Advogados: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
e Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Apda/Agda: M. V. F. da S. Representada por sua mãe R. F.
do N.
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 16/05/2011
Decisão :AGRAVO RETIDO PROVIDO
NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE, RESTOU
PREJUDICADA A APELAÇÃO.
0011445-46.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Paciente: I. C. F.
Impetrante(Advogado): Oscar Dias de Souza Netto(OAB/RO
3567)
Impetrante(Advogado): Wilson Dias de Souza(OAB/RO 1804)
Impetrante(Advogado): Gerson Nava(OAB/RO 3483)
Impetrante(Advogado): Daison Nobre Belo(OAB/RO 4796)
Impetrado: Juízo de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões
da Comarca de Porto Velho
Relator:DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por prevenção em 27/10/2011
Decisão: ORDEM CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE
0010689-37.2011.8.22.0000
Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem:00112124320118220002 Ariquemes/2ª Vara Cível
Agravante: Maria Cristina de Paula
73
Advogado: Jaime Ferreira (OAB/RO 2172)
Agravada: Lap Top Informática e Tecnologia Ltda - ME
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 21/10/2011
Decisão :AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0008338-91.2011.8.22.0000
Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem:00209536820028220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª
Vara Cível
Agravante: Dirceu Mistrello
Advogados: Rejane Maria de Melo Godinho Andrade de
Araújo (OAB/RO 1042) e João Antônio Alves Godinho (OAB/
RO 2010)
Agravado: Banco do Brasil S. A.
Advogados: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) e João
Otávio de Noronha (OAB/MG 35179)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 19/9/2011
Decisão :AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0002660-14.2010.8.22.0006 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:00026601420108220006 Presidente Médici/1ª Vara
Cível
Embargante: Tam Linhas Aéreas S. A.
Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111), Fernanda Rivé Machado (OAB/RS 62828) e outra
Embargado: Aziel Caetano da Silva
Advogado: Valter Carneiro (OAB/RO 2466)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 04/10/2011
Decisão :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0003056-72.2011.8.22.0000
Embargos de Declaração e
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
Origem:00106857320078220021 Buritis/1ª Vara Cível
Embargantes: Gilberto Correia e outros
Advogados: David Noujain (OAB/RO 84B), Alceu Scoparo
Filho (OAB/RO 2812) e outros
Embargado: Valter Gomes da Silva
Advogados: Alberto Biaggi Netto (OAB/RO 2740) e Alessandro
de Jesus Perassi Peres (OAB/RO 2383)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 17/10/2011
Decisão :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0004512-82.2010.8.22.0003 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:00045128220108220003 Jaru/1ª Vara Cível
Embargante: Flávio Lipphaus de Oliveira
Advogados: Elpídio Santos Magalhães (OAB/RO 3419) e
Paulo dos Santos Brandão (OAB/RO 1014)
Embargada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Michele
Luana Sanches (OAB/RO 2910) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 13/09/2011
Decisão :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0009150-36.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00857571920098220014 Vilhena/2ª Vara Cível
Agravante: Carlos Brambila
Advogada: Rubia Andréa Brambila (OAB/RO 4418)
Agravado: Olívio Brambila
Advogados: Antônio de Alencar Souza (OAB/RO 1904), José
Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2897) e outra
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/8/2011
Decisão :AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0023325-66.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:00233256620108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Samuel Teodoro Lourenço
Advogados: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) e
Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553)
Apelada: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 7/6/2011
Decisão :RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0004238-15.2010.8.22.0005 Apelação(sdsg)
Origem:00042381520108220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Apelante: José Rodrigues de Souza
Advogados: Celso dos Santos (OAB/RO 1092) e Geneci Alves
Apolinário (OAB/RO 1007)
Apelado: Liberty Seguros S A
Advogados: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270),
Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 1/4/2011
Decisão :RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE
0008178-63.2011.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:00081786320118220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Suely Konieczny
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Apelado: Claro - Americel S/A
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 5/8/2011
Decisão :RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0006067-09.2011.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:00060670920118220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Geisa Brasil Ribeiro
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Apelado: Claro Americel SA
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 8/8/2011
Decisão :RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0002598-52.2011.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:00025985220118220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Edaro Corrêa de França
Advogados: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) e
Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
74
Apelado: Banco BMC S/A
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 20/9/2011
Decisão :RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0003187-44.2011.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:00031874420118220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Apelante: Luiz Carlos de Oliveira
Advogados: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) e
Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 14/7/2011
Decisão :RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0011612-94.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:00116129420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Banco Fininvest S/A
Advogados: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP
104061A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) e
outros
Apelado: Alisson Monteiro da Silva
Advogados: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) e
Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 22/8/2011
Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0241187-88.2009.8.22.0005 Apelação(sdsg)
Origem:02411878820098220005J i-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante: Banco Finasa S. A.
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Wilson
Sanches Marconi (OAB/SP 85657) e outros
Apelado: Wallas Hipólito dos Santos
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 13/7/2011
Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0012550-26.2009.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:00125502620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apte/Apda: Banco Fininvest S/A
Advogados: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP
104061A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) e
outros
Apdo/Apte: José Carlos Gomes Carneiro
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 21/7/2011
Decisão :NÃO PROVIDO O RECURSO DE BANCO FINIVEST
S/A E PROVIDO DE JOSÉ CARLOS GOMES CARNEIRO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0001552-16.2011.8.22.0005 Agravo em Apelação(sdsg)
Origem:00015521620118220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Agte/Apte: Bradesco Companhia de Seguros S/A
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) e outros
Agado/Apdo: João Carlos Avila Vieira
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 9/8/2011
Decisão :AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0017740-33.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:00177403320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Apelante: Tim Celular S/A
Advogado: Flávio Luís dos Santos (OAB/RO 2238)
Apelado: José Lima de Aragão
Advogado: José D’ Assunção dos Santos (OAB/RO 1226)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 22/9/2011
Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0057553-04.2009.8.22.0001 Apelação
(sdsg)
Origem:00575530420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante: Andrio dos Santos Ribeiro
Advogada: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 29/8/2011
Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0007361-30.2010.8.22.0002 Apelação(sdsg)
Origem:00073613020108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante: Banco Finasa BMC S/A
Advogados: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120), Celso Marcon (OAB/ES 10990) e outros
Apelado: Lauro dos Anjos Roque
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 28/9/2011
Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0003649-14.2010.8.22.0008 Apelação(sdsg)
Origem:00036491420108220008 Espigão do Oeste/1ª Vara
Apelante: Eduardo Bezerra da Cruz
Advogados: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) e
Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogados: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) e Karen
Amann (OAB/SP 140975)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 1/9/2011
Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE
75
0005717-52.2010.8.22.0002 Apelação(sdsg)
Origem:00057175220108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante: Tapajós Comércio e Representações Ltda
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)
Apelada: Moacir Rodrigues Pegos
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 4/8/2011
Decisão :RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA
NOS TEMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0008808-25.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo
de Instrumento
Origem:00758479719978220010 Rolim de Moura/1ª Vara
Cível
Agravante: Claudete Gonçalves
Advogados: Leonardo Zanelato Gonçalves (OAB/RO 3941),e
Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214)
Agravado: João Adalberto Castro Alves
Advogados: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A),
Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905), Reginaldo
Vaz de Almeida (OAB/RO 574) e outra
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 05/09/2011
Decisão :AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0009248-21.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:02538704320078220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Agravante: Neórico Alves de Souza
Advogados: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO
4235) e João José Veras de Souza (OAB/AC 1287)
Agravado: Heitor Magalhães Lopes
Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) e Pedro Origa (OAB/
RO 1953)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/08/2011
Decisão :AFASTADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, AGRAVO
DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0008602-11.2011.8.22.0000
Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem:00024631320118220010 Rolim de Moura/1ª Vara
Cível
Agravante: Lenir Nunes Cavalheiro Maran
Advogados:
Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022) e
Josemario Secco (OAB/RO 724)
Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 24/08/2011
Decisão :AGRAVO INTERNO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0009191-03.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00066689420118220007 Cacoal/4ª Vara Cível
Agravante: João Batista Neto
Advogados: José Edilson da Silva (OAB/RO 1554) e
Gabriela de Assis Souza (OAB/RO 3981)
Maria
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Agravada: Gonilda Boone Villa
Advogadas: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO
2209) e Tamires Boone Villa (OAB/RO 477E)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 29/08/2011
Decisão :AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0005078-06.2011.8.22.0000 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem:01151807920088220007 Cacoal/1ª Vara Cível
Apte/Recdo: Banco Bradesco S.A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
Pedro Pereira de Moraes Salles (OAB/SP 228166) e Regiane
Cristina Marujo (OAB/SP 240977) e outros
Apdo/Recte: Moacir Telo dos Santos
Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 18/05/2011
Decisão :PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO,
ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA,
PRESCRIÇÃO, E DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
AFASTADAS, PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA
PETITA PARCIALMENTE ACOLHIDA E ACOLHIDA A
PRELIMINAR DE INEXITÊNCIA DA CONTA POUPANÇA. NO
MÉRITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO
ADESIVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE
0003600-64.2010.8.22.0010 Apelação
Origem:00036006420108220010 Rolim de Moura/2ª Vara
Cível
Apelante: Banco Itaucard S. A.
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lia Dias
Gregório (OAB/SP 169557), Celso Marcon (OAB/ES 10990) e
Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Apelada: Iracy Perpétua de Souza
Advogado: Ricardo Marcelino Braga (OAB/RO 4159)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 14/04/2011
Decisão :RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE
0086404-35.2009.8.22.0007 Apelação
Origem:00864043520098220007 Cacoal/2ª Vara Cível
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
Pedro Pereira de Moraes Salles (OAB/SP 228166), Regiane
Cristina Marujo (OAB/SP 240977) e outro
Apelado: Lindolfo Kumm
Advogadas: Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO
3.564) e Carla Roque dos Santos Zimmer (OAB/RO 3228)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 07/05/2011
Decisão :PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS E ACOLHIDA
PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NO
MÉRITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
76
0010649-55.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00167839520118220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Agravante: Rio Branco Transmissora de Energia S.A.
Advogados: Rodrigo Alves Soares (OAB/MG 87943) e Hianara
de Marilac Braga Ocampo (OAB/RO 4783)
Agravado: Libório Hiroshi Takeda
Agravada: Francisca Rennea Pereira da Cruz Takeda
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 3/10/2011
Decisão :AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0179621-87.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:01796218720088220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Placon - Planejamento, Construções e Incorporações
Ltda
Advogado: Max Rolim (OAB/RO 984)
Apelada: Mirna Marta Lewandowski
Advogados: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619),
Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) e outra
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 25/9/2009
Decisão :RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0003694-94.2010.8.22.0015 Apelação
Origem:00036949420108220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogados: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519), Lucyanne
Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659) e outro
Apelada: P. dos Santos Ind Com Imp Exp ME
Apelado: Marcelo Roberto dos Santos
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 31/5/2011
Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0010296-15.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00223001820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Agravante: Banco do Brasil S.A.
Advogados: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567), Érika
Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) e Sandro Pissini Espíndola
(OAB/SP 198040)
Agravado: Daniel Márcio da Silva
Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 26/09/2011
Decisão :REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO AGRAVO
DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0138308-15.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:01383081520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Gilson Lube
Advogados: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A) e
Érika Scárdua Soares (OAB/RO 2900)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
77
Apelada: Auri-Stella Moura Atallah
Advogados: Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/RO 4389) e
Patrícia Muniz Rocha (OAB/RO 415E)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 10/06/2010
Decisão :AFASTADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO
NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE
Apelado: Banco Itaú S/A
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ
126358), Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979), Fábio
Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outras
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 04/08/2009
Decisão :RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
1000657-89.2008.8.22.0022 Apelação
Origem:00065793120088220022 São Miguel do Guaporé/1ª
Vara Cível
Apelante: André Aparecido de Siqueira
Advogados: André Luiz Marques (OAB/RO 2498), Juraci
Marques (OAB/RO 389B)
e Eliene Regina Moreira (OAB/RO 2942)
Apelado: Fredson Monfardini
Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 31/07/2009
Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0003269-70.2010.8.22.0014 Apelação
Origem:00032697020108220014Vilhena/4ª Vara Cível
Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Maick Felisberto
Dias (OAB/PR 37555), Jonas Roberto Justi Waszak (OAB/PR
17447) e outros
Apelada: Ivone Salete Negri
Advogados: Aletéia Michel Rossi (OAB/RO 3396) e Wilson
Luiz Negri (OAB/RO 3757)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 17/05/2011
Decisão :REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE
1011396-29.2004.8.22.0001 Apelação
Origem:01139644320048220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Empresa Colibri Transportes Ltda
Advogados:
Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B),
Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105) e Neidy Jane
dos Reis (OAB/RO 1268)
Apelado: Francisco Augusto de Castro
Advogados: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816),
Aleksandra Ricardo de Freitas (OAB/RO 2072) e
Laércio
Batista de Lima (OAB/RO 843)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 05/06/2009
Decisão :AFASTADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO
NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE
0001794-15.2010.8.22.0003 Apelação
Origem:00017941520108220003 Jaru/2ª Vara Cível
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Gustavo Amato Pissini (OAB/SP 261030), Sandro
Pissini Espíndola (OAB/SP 198040A), Érika Camargo Gerhardt
(OAB/RO 1911) e André Castilho (OAB/SP 196408)
Apelado: Adão Alves
Apelado: José Alves
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 11/05/2011
Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE
1000684-62.2009.8.22.0014 Apelação
Origem:00068494520098220014Vilhena/4ª Vara Cível
Apelantes: Carlos Alberto de Souza e outra
Advogados: Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3146),
Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947) e
Antônio
Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 4001)
0003961-08.2010.8.22.0002 Apelação
Origem:00039610820108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogados: Sigisfredo Hoepers (OAB/SC 7478), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/GO 18814), Ivone de Paula
Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e outros
Apelante: Banco Daycoval S.A.
Advogados: Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004),
Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias (OAB/RO 1147) e Maria
Fernanda Barreira de Faria Fornos (OAB/SP 198088)
Apelado: Marcos Roberto Pereira Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 27/01/2011
Decisão :NÃO CONHECIDO O RECURSO DO BANCO
DAYCOVAL S.A E NÃO PROVIDO O RECURSO DO HSBC
BANK BRASIL S.A NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE
0018718-38.2009.8.22.0003 Apelação
Origem:00187183820098220003 Jaru/2ª Vara Cível
Apelante: Firmino Fabris
Advogados: Marco Antônio de Oliveira Lopes (OAB/RO 1706),
Alexandre Alves Ramos (OAB/RO 1480) e Irineu Ribeiro da
Silva (OAB/RO 133)
Apelado: João Venâncio de Souza
Advogada: Cléia Aparecida Ferreira (OAB/RO 69A)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/09/2009
Decisão :AFASTADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE
E REJEITADA A DE INÉPCIA DA AÇÃO. NO MÉRITO,
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0009961-93.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00233296519948220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Agravante: Itaiguara Transportes Ltda
Advogados: Karina Lundgren Pinto Neves Baptista (OAB/AM
687A) e José Higino de Sousa Neto (OAB/AM 134A)
Agravado: Pedro Isbonicki
Advogados: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) e Sandra
Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 15/09/2011
Decisão :AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0037456-27.2002.8.22.0001 Apelação
Origem:00374562720028220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Maria Hozana Couto Barroso
Advogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655)
Apelado: Bradesco Companhia de Seguros S. A.
Advogados: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/AC 2284A),
Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687) e Maria Lucília Gomes
(OAB/SP 84206)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 07/10/2009
Decisão :REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE
0010369-84.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo
de Instrumento
Origem:01044634820078220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Agravante: Carmem Irene Tiago Pereira
Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B)
Agravada: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Interpostos em 17/10/2011
Decisão :AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0009128-75.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00100633120108220007 Cacoal/2ª Vara Cível
Agravante: Brasil Telecom S. A.
Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Ana Tereza Palhares Basilio (OAB/RJ 74802), Marcelo Lessa
Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Diego Provenzano (OAB/RJ 135289) e outro
Agravado: Ivanir Vieira da Silva
Advogados: José Edilson da Silva (OAB/RO 1554) e Maria
Gabriela de Assis Souza (OAB/RO 3981)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 26/08/2011
Decisão :AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0010929-26.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo
de Instrumento
Origem:00139085520118220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Agravante: Skinnder Comércio de Móveis Ltda - ME
78
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO
3917)
Agravado: Valnei Gomes da Rocha
Advogado: Valnei Gomes da Rocha (OAB/RO 2479)
Agravada: Denise Gonçalves da Cruz Rocha
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Interpostos em 21/10/2011
Decisão :ACOLHIDA A PRELIMINAR DE OFÍCIO E AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE
0011036-70.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:02968064920088220001 Porto Velho - Varas de
Família e Turma R/3ª Vara de Família e Sucessões
Agravante: Maria da Guia Carvalho Silva
Advogados: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888) e
João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979)
Agravada: Espólio de Maria das Dores de Carvalho Silva
Representada pelo inventariante representado(a) por Luciana
de Jesus Carvalho Silva Oliveira
Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 14/10/2011
Decisão :AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0011060-98.2011.8.22.0000
Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem:00055824820078220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Agravante: Raimundo da Silva Braga
Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Letícia
Freitas Gil (OAB/RO 3120) e Arioswaldo Alves de Freitas
(OAB/RO 2256)
Agravado: Manoel Santana Carvalho de Andrade
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Interpostos em 28/10/2011
Decisão :AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0001664-25.2010.8.22.0003 Apelação
Origem:00016642520108220003 Jaru/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: José Nonato de Souza
Advogado: Felipe Cardoso da Freiria (OAB/RO 4352)
Apda/Apte: Clemilda Andrade de Souza
Advogada: Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A)
Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732)
Apelado: Adenil Leonardo da Silva
Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Advogado: Nayberth Henrique Alcuri Aquinio Bandeira (OAB/
RO 2854)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/12/2010
Decisão :RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO
DO RÉU PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE
0009385-56.2009.8.22.0005 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:00093855620098220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg.
Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Embargante: Banco Bradesco S. A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), Reynaldo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Pedro Origa Neto
(OAB/RO 2A), Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287) e outros
Embargados: Antônio Osmar Mozini e outros
Advogados: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467) e
Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Interpostos em 28/10/2011
Decisão :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS
NOS TERMOS DO VOTO DO RALATOR, À UNANIMIDADE
0010848-77.2011.8.22.0000
Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem:00086020820118220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Agravante: Ricardo Batista de Azevedo
Advogados: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) e
Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689)
Agravada: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S. A.
Advogados: Richard Anderson Hidalgo Paredes (OAB/AM
6682) e Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB/SP 115665) e
outros
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 07/10/2011
Decisão :AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0007621-79.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo
de Instrumento
Origem:00009288020108220011 Alvorada do Oeste/1ª Vara
Cível
Agravantes: Odila Seni Guandalini e outro
Advogados: Djulian Cavarsere dos Santos (OAB/SP 128598) e
Hianara de Marilac Braga Ocampo (OAB/RO 4783)
Agravados: Cleyton de Araujo Nascimento e outros
Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Interpostos em 27/09/2011
Decisão :AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0010843-55.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:02279552120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Agravante: Síllvia Tereza Boures de Carvalho Menezes
Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)
Agravada: Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda
Advogados: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B), Marcelo
Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Saiera Silva de Oliveira
(OAB/RO 2458) e outro
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 07/10/2011
Decisão :REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO AGRAVO
DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0009630-14.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00746587219978220014 Vilhena/2ª Vara Cível
Agravante: Carelli - Centro Oeste Imóveis Ltda.
Advogados: Josemário Secco (OAB/RO 724) e Cristiane
Tessaro (OAB/RO 1562)
Agravado: Antônio Sebastião Heguedus Filho
79
Advogados: Watson Mueller (OAB/RO 2835) e Roberto Carlos
Mailho (OAB/RO 3047)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 08/09/2011
Decisão :AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0001080-27.2011.8.22.0001 Apelação
(sdsg)
Origem:00010802720118220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Alfredo Eguez Ayala
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada:
Romara Nascimento Magalhães (OAB/MG
114978)
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553)
Apelado: Banco GMAC S.A.
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 04/07/2011
Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0015193-20.2010.8.22.0001 Apelação (sdsg)
Origem:00151932020108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Abigail Monteiro Affonso Coêlho
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796)
Advogado: Leonardo Araújo Fernandes (OAB/DF 26135)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 25/04/2011
Decisão :AFASTADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO
NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE
0005255-86.2010.8.22.0005 Apelação (sdsg)
Origem:00052558620108220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante: Banco do Brasil S.A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogada: Paula Rodrigues da Silva (OAB/SP 221271)
Apelado: Breno Cesar Temponi Santos
Apelado: Comercial Quiezi Ltda ME
Apelada: Dirceia Aparecida Quiezi
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 27/06/2011
Decisão :RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0016530-44.2010.8.22.0001 Apelação (sdsg)
Origem:00165304420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Marina Paz Bezerra Souto
Advogada: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Alexsandra Thays Regina Najem (OAB/RO 4697)
Apelada: TAM Linhas Aéreas S/A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Advogada: Fernanda Rivé Machado (OAB/RS 62828)
Advogada: Érica Gamarano Marota Rodrigues (OAB/SP
212940)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 06/10/2011
Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0010414-88.2011.8.22.0000
Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem:00092316720118220102 Porto Velho - Varas de
Família e Turma R/1ª Vara de Família e Sucessões
Agravante: D. A. dos P.
Advogada: Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3932)
Agravada: L. F. A. Representada por sua mãe R. N. F. M.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 18/10/2011
Decisão :AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0249883-28.2009.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:02498832820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’ana (OAB/RO 1114)
e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)
Apelado: Elson Monte da Silva
Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 29/7/2011
Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0004486-90.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:00044869020108220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: M. S. Filgueira Me
Advogados: João Marcos de Araújo Braga (OAB/RO 4577) e
João Marcos de Araújo Braga Júnior (OAB/SP 301305)
Apelado: Escritório Ideal Contabilidade
Advogado: Arlindo Carvalho dos Santos (OAB/RO 4550)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 5/5/2011
Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0005711-36.2010.8.22.0005 Apelação(sdsg)
Origem:00057113620108220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Apelante: Polimport - Comércio e Exportação Ltda
Advogados:
Benedicto Celso Benício (OAB/SP 20047),
Benedicto Celso Benício Júnior (OAB/SP 131896) e outros
Apelado: Vanderlei Napoleão Machado
Advogado: Geneci Alves Apolinário (OAB/RO 1007)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
80
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 21/6/2011
Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0035032-26.2009.8.22.0014 Apelação(sdsg)
Origem:00350322620098220014 Vilhena/3ª Vara Cível
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533) e Marcos
Edmundo Magno Pinheiro (OAB/MG 64233)
Apelado: Pasteurizados Vilhena Ltda - ME
Advogado: Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 1/6/2011
Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0007046-05.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:00070460520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Sabrina Paiva de A. F. Alves Me
Advogada: Lineide Martins de Castro (OAB/RO 1902)
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Marcelo
Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outro
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 9/8/2011
Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0011949-83.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:00119498320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Apelante: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A
Advogados: Celso David Antunes (OAB/BA 1141A), Luis
Carlos Laurenço (OAB/BA 16780) e outro
Apelado: José Henrique da Silva
Advogados: Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845) e
Diogo Marcell Silva Nascimento Eluan (OAB/PA 12541)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 14/7/2011
Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0010185-31.2011.8.22.0000
Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem:00225576920088220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Agravante: Banco da Amazônia S/A
Advogadas: Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221) e
Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903)
Agravados: Eunice Cavalcante Silva e outro
Advogado: Darco Assad Azzi Santos (OAB/RO 631A)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 17/10/2011
Decisão :AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0010893-81.2011.8.22.0000
Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem:00014039620118220012 Colorado do Oeste/1ª Vara
Cível
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040A),
Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567) e
Érika Camargo
Gerhardt (OAB/RO 1911)
Agravado: Ramão Gomes
Agravado: Adilson Ferreira de Souza
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 27/10/2011
Decisão :AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0010243-34.2011.8.22.0000
Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem:00014056620118220012 Colorado do Oeste/1ª Vara
Cível
Agravante: Banco do Brasil S.A.
Advogados: Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040A),
Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567) e
Érika Camargo
Gerhardt (OAB/RO 1911)
Agravada: Glaci Miriam de Lima
Agravado: Arnaldo Alves da Costa
Agravada: Juvelina Terres da Costa
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 24/10/2011
Decisão :AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0010845-25.2011.8.22.0000
Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem:00006096920118220014 Vilhena/1ª Vara Cível
Agravante: Ferragens Negrão Comercial Ltda
Advogados:
Mauro Eduardo Jaceguay Zamataro (OAB/
PR 11514), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) e
Guilherme Luiz Gomes Junior (OAB/PR 42005)
Agravada: L. A. Materiais de Construção Ltda
Advogado: Lenoir Rubens Marcon (OAB/RO 146)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 26/10/2011
Decisão :AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
PROCESSOS ADIADOS
0008190-80.2011.8.22.0000
Agravo
em Agravo de
Instrumento
Origem:00077056520118220102 Porto Velho - Varas de
Família e Turma R/4ª Vara de Família e Sucessões
Agravante: C. H. M. E. N. do N.
Advogados: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/
RO 2913), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e
outra
Agravado: J. R. R. L.
Advogado: Heraldo Fróes Ramos (OAB/RO 977)
Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO
Interpostos em 18/08/2011
Pedido de Vista do Des. Raduan Miguel Filho em 11/10/2011
Decisão parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR PELO NÃO
PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, PEDIU VISTA O DES.
RADUAN MIGUEL O DES. MOREIRA CHAGAS AGUARDA”
81
0244070-20.2009.8.22.0001 Apelação (sdsg)
Origem:0244070202009822000 1Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Wellington Gladiston Vanzeler Rocha
Advogados: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) e
Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
Apelado: Manoel Félix da Silva
Advogados: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642) e
Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 25/07/2011
Pedido de Vista do Des. Raduan Miguel em 11/10/2011
Decisão parcial :”APÓS O VOTO DO RELATOR PELO NÃO
PROVIMENTO DO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. RADUAN
MIGUEL. O JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO AGUARDA”
0004469-20.2011.8.22.0001 Apelação (sdsg)
Origem:00044692020118220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Kívia Cristina Alves
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelado: Banco Santander S.A.
Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO
Distribuído por Sorteio em 05/07/2011
Pedido de Vista do Des. Raduan Miguel em 11/10/2011
Decisão parcial :APÓS O VOTO DO RELATOR PELO NÃO
PROVIMENTO DO RECURSO, PEDIU VISTA O DES.
RADUAN MIGUEL. O DES. MOREIRA CHAGAS AGUARDA
0217291-28.2009.8.22.0001 Apelação (sdsg)
Origem:02172912820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não
Padronizado Multisegmentos Creditstore
Advogados: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO
3212), Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB/BA 22772) e
outros
Apelada: Cláudia Batista de Lima Brito
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Sorteio em 24/02/2011
Pedido de Vista do Des. Raduan Miguel em 11/10/2011
Decisão Parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR PELO
NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO DO
RECURSO ADESIVO. PEDIU VISTA O DES. RADUAN
MIGUEL. O JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO AGUARDA.”
0001090-29.2011.8.22.0015 Apelação (Agravo Retido)
Origem:00010902920118220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Apte/Agte: Orlando Moreira da Costa
Advogados: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) e
Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Apdo/Agdo: Banco do Brasil S.A.
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 08/07/2011
0001102-43.2011.8.22.0015 Apelação (Agravo Retido)
Origem:00011024320118220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Apte/Agte: Raimundo Mendes de Araújo
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Apdo/Agdo: Banco do Brasil S.A.
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 08/07/2011
0001134-48.2011.8.22.0015 Apelação (Agravo Retido)
Origem:00011344820118220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Apte/Agte: Terezinha de Oliveira Freitas
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Apdo/Agdo: Banco do Brasil S.A.
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 08/07/2011
PROCESSO RETIRADO DE PAUTA:
1002975-16.2005.8.22.0001 Apelação Cível (Agravo Retido) e
(Recurso Adesivo)
Origem:00297534020058220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apte/Agte/Recdo: Roberval Duamel de Zuniga Junior
Advogados: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426), Antônio
Osman de Sá (OAB/RO 56A) e outras
Apdo/Agdo/Recte: Serviço de Apoio as Micro e Pequenas
Empresas de Rondônia - SEBRAE
Advogados: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), José
Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) e outros
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 9/9/2008
Ao final o desembargador presidente determinou a leitura
da ata da presente sessão, a qual foi aprovada à unanimidade
e, às 9h40 declarou encerrada a sessão.
Porto Velho, 22 de novembro de 2011
(a.) Exmo. Sr. Desembargador Sansão Saldanha
Presidente da 1ª Câmara Cível
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Câmaras Especiais Reunidas
Ata de Julgamento
Sessão 70
Ata da sessão de julgamento realizada aos dezoito
dias do mês de novembro de dois mil e onze . Presidência do
Excelentíssimo desembargador Eurico Montenegro. Presentes
os Excelentíssimos desembargadores Renato Martins Mimessi,
Walter Waltenberg Silva Junior e os juízes Francisco Prestello
de Vasconcellos, Jorge Luiz dos Santos Leal e Duília Sgrott
Reis, em face da ausência do Desembargador Rowilson
Teixeira, em gozo de férias.
Procurador de Justiça, Júlio César do Amaral Thomé.
Secretária, Bel.ª Eriene Grangeiro de A. Silva.
Declarada aberta a sessão às 08h30, o Presidente
agradeceu a presença de todos, pela ordem, foram submetidos
a julgamento os processos extra-pauta e os constantes da
pauta.
82
Foi proferida sustentação oral nos autos de Embargos
Infringentes n. 0007127-20.2010.8.22.0000 pelo advogado
João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) em favor
de Elinaldo José Carvalho Aguiar e na Revisão Criminal n.
0007818-34.2011.8.22.000, pelo advogado Sebastião de
Castro Filho (OAB/RO 3646) em favor do Francisco Ildair
Nunes Fernandes.
Nos termos do art. 433 do RITJ/RO, foi retificada a
decisão do Ação Rescisória nº 0002510-85.2009.8.22.0000,
passando a constar: “JULGOU-SE PROCEDENTE A AÇÃO
RESCISÓRIA NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE, POR
MAIORIA. VENCIDOS O RELATOR, DESEMBARGADOR
EURICO MONTENEGRO E O JUIZ JORGE LUIZ DOS
SANTOS LEAL”.
Concluídos os processos de interesse do Ministério
Público, o Procurador de Justiça pediu licença e se retirou.
PROCESSOS JULGADOS
01 - 0007127-20.2011.8.22.0000 Embargos Infringentes
Origem:0112418-63.2008.8.22.0501 Tribunal de Justiça - Estado
de Rondônia
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis
Assunto : Tráfico de Drogas e Condutas Afins.
Embargante: Elinaldo José Carvalho Aguiar
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553)
Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 08/07/2011
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS, POR
MAIORIA. VENCIDOS O DESEMBARGADOR EURICO
MONTENEGRO E O JUIZ JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL.”
02 - 0007818-34.2011.8.22.0000 Revisão Criminal
Origem:0082660-05.2009.8.22.0501 Porto Velho - 1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto : Tráfico de Drogas e Condutas afins.
Revisionando: Francisco Ildair Nunes Fernandes
Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 26/07/2011
Decisão: “JULGOU-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE A
REVISÃO, POR MAIORIA. VENCIDO O JUIZ JORGE LUIZ
DOS SANTOS LEAL.”
03 - 0007955-16.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Mandado de Segurança
Relator :JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Embargante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Embargado: Izaias Nunes da Silva
Advogado: Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 2962)
Opostos em 19/9/2011
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
04 - 0010704-06.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em
Mandado de Segurança
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Assunto: Liminar. Revogação. Fases. Concurso Público.
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Agravada: Solange Fernandes Buback
Advogado: Paulo Luiz de Laia Filho (OAB/RO 3857)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Interposto em 17/10/2011
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
05 - 0009716-82.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em
Mandado de Segurança
Relator
:
JUIZ
FRANCISCO
PRESTELLO
DE
VASCONCELLOS
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Agravado: Marcos Souza de Lima
Advogado: Lourival Cordeiro da Silva (OAB/RO 408A)
Advogado: Eder da Cruz Silva (OAB/RO 523E)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Interposto em 20/9/2011
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
06 - 0008500-86.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em
Mandado de Segurança
Relator :JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Agravado: Genival Carneúba Pereira
Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)
Advogada: Janaína Pereira de Souza (OAB/RO 1502)
Interposto em 20/9/2011
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
07 - 0007942-17.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em
Mandado de Segurança
Relator :JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Agravado: Secretário de Estado da Administração
Agravado: Marcelo Alves de Melo
Advogado: André Roberto Vieira Soares (OAB/RO 4452)
Interposto em 20/9/2011
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
08 - 0011284-36.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em
Mandado de Segurança
Relator :JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Agravado: Marcio dos Santos Nunes
Advogado: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999)
Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Interposto em 3/11/2011
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
83
09 - 0011215-04.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em
Mandado de Segurança
Relator :JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Agravado: Edinaldo Barbosa Lima
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)
Advogado: Daison Nobre Belo (OAB/RO 4796)
Interposto em 7/11/2011
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
10 - 0011271-37.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em
Mandado de Segurança
Relator : DES. EURICO MONTENEGRO
Agravante: William de Azevedo Teodoro
Advogada: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892)
Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Interposto em 7/11/2011
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
11 - 0011163-08.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em
Mandado de Segurança
Relator :JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Agravante: Anderson Nogueira da Silva
Advogado: Antonio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO
4206)
Agravado: Secretário de Estado da Administração
Interposto em 28/10/2011
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
12 - 0011393-50.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em
Mandado de Segurança
Relator originário:JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Relator p/o acórdão: Des. Renato Martins Mimessi
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Agravado: Samuel Costa Menezes
Advogado: Rodrigo Hernandes de Oliveira (OAB/RO 2042)
Interposto em 28/10/2011
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, POR
MAIORIA. VENCIDO O RELATOR E O DESEMBARGADOR
EURICO MONTENEGRO.”
13 - 0011395-20.2011.8.22.0000Agravo Regimental em
Mandado de Segurança
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Agravante: Ebrapi Comércio e Representações Ltda
Advogado: Vitor Rodrigo Sans (OAB/SP 160869)
Advogada: Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2413)
Agravado: Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e
Regularização Fundiária SEAGRI
Agravado: Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico
e Social - SEDES
Agravada: Pregoeira da Superintendência Estadual de Compras
e Licitações
Agravado: Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Interposto em 16/11/2011
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
14 - 0009256-95.2011.8.22.0000 Embargos Infringentes
Origem:0062936-15.2009.8.22.0501 Tribunal de Justiça - Estado
de Rondônia
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Júnior
Assunto : Corrupção passiva. Perda da Função Pública.
Embargante: Jamisson Rodrigues de Freitas
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 30/08/2011
Impedida: Juíza Duília S. Reis
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
15 - 0001792-20.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Origem: 00080568820048220003 Jaru/ 1ª Vara Cível
Relator :DES. EURICO MONTENEGRO
Impetrante: João Batista Marques Vieira
Advogado: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru
- RO
Distribuído por prevenção em 22/02/2011
Impedida: Juíza Duília S. Reis
Decisão: “SEGURANÇA DENEGADA, POR MAIORIA.
VENCIDOS O DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG
S. JÚNIOR E O JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL.”
16 - 0003108-68.2011.8.22.0000 Agravo Regimental e Mandado
de Segurança
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Assunto : Exame de Saúde e/ou Aptidão Física.
Agravante/Impetrante: Emerson de Araújo Alves
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Agravado/Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Interposto em 5/10/2011
Distribuído por Sorteio em 04/04/2011
Decisão: “AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, POR MAIORIA.
VENCIDO O RELATOR. NO MÉRITO, SEGURANÇA
CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
17 - 0006222-15.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto : Inscrição. Documentação. Posse e Exercício.
Impetrante: Gabriel Longuini Moreira
Advogado: Breno Azevedo Lima (OAB/RO 2039)
Impetrante: Ivanildo Almeida Oliveira
Advogado: Breno Azevedo Lima (OAB/RO 2039)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros
Distribuído por Sorteio em 16/06/2011
Decisão: “SEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
84
18 - 0004043-11.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Assunto : Documentação. Ausência. Posse. Convocação.
Emergencial. Preterição.
Impetrante: Welbe Ragel Cavalcante
Defensor Público: George Barreto Filho
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva
Distribuído por Sorteio em 28/04/2011
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
19 - 0009062-95.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Assunto : Inscrição. Documentação. Posse e Exercício.
Impetrante: Antônio José Tasca Junior
Advogado: Roberto Araújo Júnior (OAB/RO 4084)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Distribuído por Sorteio em 25/08/2011
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
20 - 2010071-29.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Assunto : Enquadramento.
Impetrante: SINTERO - Sindicato dos Trabalhadores em
Educação no Estado de Rondônia
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114)
Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
Advogada: Lilian dos Santos Alves (OAB/RO 4217)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 05/08/2009
Decisão: “SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
21 - 0005810-84.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto : Licença-Prêmio.
Impetrante: José Roberto Vendramini
Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2864)
Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO
742)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 30/05/2011
Decisão: “SEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
22 - 0010189-68.2011.8.22.0000 Agravo Regimental e Mandado
de Segurança
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Assunto: Liminar. Nomeação. Posse e Exercício.
Agravante/Impetrante: Cristobal Mopi Soliz
Advogado: Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780)
Advogado: Max Guedes Marques (OAB/RO 3209)
Agravado/Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Interposto em 11/10/2011
Distribuído por Sorteio em 22/09/2011
Decisão:
“SEGURANÇA
DENEGADA
E
JULGADO
PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
23 - 0008779-72.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em
Mandado de Segurança
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Assunto: Concurso Público. Agente penitenciário. Exclusão.
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Agravado: Marcos Nosa de Souza
Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Interposto em 30/09/2011
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOUSE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
24 - 0008567-51.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em
Mandado de Segurança
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto: Liminar. Indeferida. Posse. Concurso Público.
Agravante: Davi Teixeira de Siqueira
Advogado: Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780)
Advogado: Max Guedes Marques (OAB/RO 3209)
Advogado: Renan Afonso Damasceno Serrati (OAB/RO 617E)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração do Estado de
Rondônia
Interposto em 24/10/2011
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOUSE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
25 - 0016199-65.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Mandado de Segurança
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto: Obscuridade. Contradição.
Embargante: Ariolina de Lima Oliveira
Advogado: Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396A)
Embargante: Leondina de Oliveira Braga
Advogado: Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396A)
Embargante: Maria Auxiliadora Vieira Lemos
Advogado: Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396A)
Embargante: Maria Aparecida Lima Silva
Advogado: Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396A)
Embargante: Maria das Graças Pascoal Lima
Advogado: Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396A)
Embargante: Edem Paulo Braga Passos
85
Advogado: Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396A)
Embargante: Wanderley dos Santos
Advogado: Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396A)
Embargante: Eliana Ângela Morais Araújo
Advogado: Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396A)
Embargante: Flávio Ferreira de Souza
Advogado: Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396A)
Embargante: Maria Lucineide Gadelha Chaves de Oliveira
Advogado: Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396A)
Embargado: Estado de Rondônia
Opostos em 21/09/2011
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
26 - 0009286-33.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em
Mandado de Segurança
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto: Revogação. Liminar. Fases. Concurso Público
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Agravado: Moacir Simões Lucas
Advogado: Dirceu Henker (OAB/RO 4592)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Interposto em 4/10/2011
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
27 - 0002228-47.2009.8.22.0000 Embargos Infringentes
Origem:1028618-05.2007.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado
de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Classificação e/ou Preterição. Prescrição e
Decadência.
Embargante: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
Embargado: Pedro Silva de Souza Junior
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Distribuído por Sorteio em 23/10/2009
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
PROCESSOS COM PEDIDO DE VISTA
0009253-43.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Assunto : Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos.
Impetrante: A. M. R. Representado por sua mãe N. R. de M.
Defensor Público: Sérgio Muniz Neves
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 30/08/2011
Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR DENEGANDO
A SEGURANÇA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR EURICO
MONTENEGRO. DES. RENATO MIMESSI E JUÍZA DUÍLIA
S. REIS ACOMPANHARAM O RELATOR. JUIZ FRANCISCO
PRESTELLO DE VASCONCELLOS AGUARDA”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0006293-17.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Assunto : Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos.
Impetrante: A. G. da S. G. Representada por sua mãe V. C. da S.
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuído por Sorteio em 10/06/2011
Decisão parcial:”APÓS O VOTO DO RELATOR DENEGANDO A
SEGURANÇA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR EURICO
MONTENEGRO. DES. RENATO MIMESSI E JUÍZA DUÍLIA
S. REIS ACOMPANHARAM O RELATOR. JUIZ FRANCISCO
PRESTELLO DE VASCONCELLOS AGUARDA”
0004072-61.2011.8.22.0000 Embargos Infringentes
Origem:0249449-39.2009.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado
de Rondônia
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Assunto : Direito de Imagem.
Embargante: Município de Porto Velho/RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Embargado: Daniel Pires de Carvalho
Advogada: Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275)
Advogada: Adriana Martins de Paula (OAB/RO 3605)
Distribuído por Sorteio em 29/04/2011
Decisão parcial: “APÓS O VOTO DA RELATORA DANDO
PROVIMENTO AOS EMBARGOS, PEDIU VISTA O DES.
WALTENBERG JUNIOR. OS DEMAIS AGUARDAM”
0008249-68.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado
de Segurança
Relator :DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Agravante: V. F. S. Representada por sua mãe F. A. F. S.
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Agravado: Secretário de Estado da Saúde
Interposto em 8/11/2011
Decisão parcial:”APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO
PROVIMENTO AO AGRAVO NO QUE FOI ACOMPANHADO
PELOS JUÍZES DUÍLIA S. REIS E JORGE LUIZ LEAL, PEDIU
VISTA O DES. EURICO MONTENEGRO. JUIZ FRANCISCO
PRESTELLO DE VASCONCELLOS AGUARDA”
PROCESSOS ADIADOS
0007128-05.2011.8.22.0000 Embargos Infringentes e de
Nulidade
Origem:0065870-43.2009.8.22.0501 Tribunal de Justiça - Estado
de Rondônia
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Assunto : Tráfico de Drogas e Condutas Afins.
Embargante: Carlos Handerson Sales
Advogado: Oscar Luchesi (OAB/RO 109)
Embargante: Delson Torrico Gomes
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553)
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Embargante: Ademar Ferreira da Silva
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 08/07/2011
86
0003374-26.2009.8.22.0000 Embargos Infringentes e de
Nulidade
Origem:1002930-65.2008.8.22.0014 Tribunal de Justiça - Estado
de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto : Tráfico de Drogas e Condutas Afins.
Embargante: Valdeni Conceição Martins
Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3702)
Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 18/11/2009
PROCESSO RETIRADO
Processo: 0008743-30.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
Assunto : Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos.
Impetrante: Maria José da Silva
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 18/08/2011
Concluída a pauta de julgamento, o desembargador
Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual foi
aprovada à unanimidade e declarou encerrada a sessão às
12h25.
Porto Velho, 18 de novembro de 2011
(a.) Exmo. Des. Eurico Montenegro
Presidente da Câmaras Especiais Reunidas
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª CÂMARA CÍVEL
Data: 07/12/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de interposição :07/11/2011
Data do julgamento : 29/11/2011
0001455-14.2010.8.22.0017 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 0001455142010822001 Alta Floresta do Oeste/RO (1ª
Vara Cível)
Embargante: Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723),
Marco César Kobayashi (OAB/RO 4.351), Rodrigo Mari Salvi
(OAB/RO 4.428), Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ
135.132), Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8.270),
Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3.230), Pedro Origa Neto
(OAB/RO 2A) e Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553)
Embargado: Valdeci de Oliveira
Advogada: Adriana Janes da Silva (OAB/RO 3.166)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Inexistência de omissão.
Inexistindo omissão a ser sanada, impõe-se seu improvimento
já que, neste caso, também faz-se necessário que a decisão
embargada incorra nas hipóteses previstas no art. 535 do
Código de Processo Civil.
Data de distribuição :02/09/2011
Data do julgamento : 29/11/2011
0009408-46.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01244007220068220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)
Agravantes: Vítor Ângelo Ragnini e Eliane Ehle Ragnini
Advogados: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1.119) e
Valdirene Rodrigues da Silva (OAB/RO 4.124)
Agravada: Cooperativa de Crédito Rural de Cacoal Ltda. CREDICACOAL
Advogado: Líbio Gomes Medeiros (OAB/RO 41 - B)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : Agravo de instrumento. Avaliação do imóvel
penhorado. Erro na avaliação.
Comprovado ter havido discrepância entre as características
do imóvel, deve ser deferido o pedido de nova avaliação.
Data de distribuição :24/02/2011
Data do julgamento : 29/11/2011
0217291-28.2009.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 02172912820098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante/Recorrida: Fundo de Investimento em Direitos
Creditorios Não Padronizado Multisegmentos Creditstore
Advogados: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO
3.212), Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB/BA 22.772)
e outros
Apelada/Recorrente: Cláudia Batista de Lima Brito
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO DO REQUERIDO E DAR PROVIMENTO AO DA
AUTORA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Dano moral. Inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Débito oriundo de cessão de crédito sem demonstração da
notificação. Origem não comprovada. Reparação devida.
Valoração. Critérios de fixação.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro de
inadimplentes por dívida que alega ter sido cedida por outra
empresa é indevida quando não comprovada a origem
adequada do débito e a notificação da cessão de crédito,
devendo ser declarada inexistente.
Não tendo a empresa de telefonia demonstrado a relação
jurídica existente entre as partes, deve ser condenada a reparar
pelos danos sofridos pelo consumidor em razão da inscrição
indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
87
A valoração do dano moral deve ser feita segundo os critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser
irrisório para a parte que vai pagar nem consistir em fonte de
enriquecimento sem causa para a vítima, exercendo as funções
reparadora do prejuízo e preventiva da reincidência do réu na
conduta lesiva.
Data de interposição :25/10/2011
Data do julgamento : 29/11/2011
0010691-07.2011.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem: 00087294320118220001 Porto Velho/RO (2ª Vara
Cível)
Agravante: Maria Rita Oliveira de Moraes
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1.163)
Advogada: Marai Idalina Monteiro Rezende Costa Queiroz
(OAB/RO 3.194)
Agravado: Vilson dos Santos Souza
Advogada: Flora Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 3.888)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. Negativa de seguimento ao agravo de
instrumento. Decisão sem cunho decisório. Não provimento.
Considerando que o juiz a quo restringiu-se a determinar
o cumprimento de decisão anterior, tal despacho é de mero
expediente e não tem cunho decisório e, portanto, é irrecorrível,
conforme dispõe o artigo 504 do CPC.
(a) Bel Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretor do 1DEJUCIVEL
Data: 07/12/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição :17/09/2009
Data de redistribuição :08/04/2011
Data do julgamento : 22/11/2011
0018718-38.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 00187183820098220003 Jaru/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Firmino Fabris
Advogados: Marco Antônio de Oliveira Lopes (OAB/RO 1.706),
Alexandre Alves Ramos (OAB/RO 1.480) e Irineu Ribeiro da
Silva (OAB/RO 133)
Apelado: João Venâncio de Souza
Advogada: Cléia Aparecida Ferreira (OAB/RO 69-A)
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, AFASTAR A PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE E REJEITAR A DE INÉPCIA DA AÇÃO
E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Execução. Penhora. Adjudicação. Decurso do tempo.
Nova avaliação. Condôminos. Intimação.
Havendo vários credores, se já houve, por um deles, a
adjudicação de parte do imóvel penhorado, a discussão acerca
do tamanho da área a ser adjudicada pelo outro não compete
ao devedor.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
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Decorrido lapso de tempo considerável, entre a data da
avaliação e da adjudicação do bem, é razoável se proceda
à nova avaliação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do
devedor.
Se a parte do imóvel que pertence ao devedor está separada
da que ficou destinada aos herdeiros da meeira falecida,
não há falar-se em nulidade por ausência de intimação de
condôminos.
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Cobrança. Expurgos inflacionários. Poupança.
Titularidade. Ilegitimidade ativa.
Se a parte-autora não comprovou a condição de titular de
conta-poupança à época dos planos econômicos, não há como
reconhecer sua legitimidade para pleitear direito ao recebimento
das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários.
Data de distribuição :03/08/2009
Data de redistribuição :08/04/2011
Data do julgamento : 29/11/2011
1011623-11.2007.8.22.0002 Apelação
Origem: 01162351720078220002 Ariquemes/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: Banco Citibank S/A
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126.504), Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161.979), Fábio
Antônio Moreira (OAB/RO 1.553), Evanete Revay (OAB/RO
1.061), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3.511), Karen
Aoki Ito (OAB/SP 257.417) e Kátia Marucci (OAB/SP 155.265)
Apelado: Antônio Rodrigues de Oliveira Neto
Advogadas: Vanda Salete Gomes Almeida (OAB/RO 418) e
Karine de Paula Rodrigues (OAB/RO 3.140)
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação cível. Revisional de contrato bancário.
Capitalização de juros. Ausência de previsão contratual.
Impossibilidade. Juros remuneratórios não previstos no
contrato. Fixação. Taxa média de mercado.
É vedada a capitalização de juros nos contratos bancários
quando não expressamente disposto no contrato.
Inexistindo previsão contratual acerca do percentual de juros
remuneratórios, prevalece a taxa média de mercado estipulada
pelo Bacen nas operações da espécie.
Data de distribuição :28/03/2011
Data do julgamento : 30/11/2011
0002862-72.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00344178520038220001 Porto Velho/RO (2ª Vara
Cível)
Agravante: Rosa da Purificação Lessa
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1.163)
Agravada: Escola de Educação Infantil de 1º e 2º Graus Terra
Nova Ltda.
Advogada: Sandra Pedreti Brandão (OAB/RO 459)
Advogada: Albenisia Ferreira Pinheiro (OAB/RO 3.422)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo de instrumento. Penhora. Salário. Dignidade
da pessoa humana.
O salário, além da sua natureza alimentar, também é fonte de
quitação de obrigações. Admite-se a penhora de percentual
de salário do devedor, desde que resguardado o princípio
da dignidade da pessoa humana. In casu, 15% sobre o valor
líquido e não bruto.
(a) Bel Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretor do 1DEJUCIVEL
2ª CÂMARA CÍVEL
Data: 07/12/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :23/05/2011
Data do julgamento : 30/11/2011
0001780-19.2010.8.22.0007 Apelação
Origem: 00017801920108220007 Cacoal/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: Anoldina da Cruz Anderson
Advogados: Paulo Luiz de Laia Filho (OAB/RO 3.857) e José
de Oliveira Domingues (OAB/RO 2.115)
Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogados: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4.571),
Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507) e Paula
Rodrigues da Silva (OAB/SP 221.271)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Data de distribuição :06/09/2011
Data do julgamento : 30/11/2011
0008306-08.2010.8.22.0102 Apelação
Origem: 00083060820108220102 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Família e Sucessões)
Apelante: A. B. C.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada: A. C. da S. C.
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Exoneração de alimentos. Gratuidade. Valor da causa
de ofício. Doze prestações mensais.
É suficiente para a concessão do benefício da gratuidade a
declaração da parte acerca da insuficiência de recursos para
custeio do processo, aliado à demonstração de hipossuficiência
econômica e o fato de estar assistida pela Defensoria Pública.
Em se tratando de ação de alimentos, inclusive de exoneração,
o critério determinante para fixação do valor da causa é ditado
pelo código processual civil, ao dispor que, nas ações de
alimentos, o valor é de 12 (doze) prestações alimentares. Se
o valor fixado na inicial destoa desse parâmetro correta é a
determinação de emenda, que no juízo ad quem, de ofício, o
fixa, por ser matéria de ordem pública.
Data de interposição :28/09/2010
Data do julgamento : 30/11/2011
0009296-33.2009.8.22.0005 Agravo em Apelação
Origem: 00092963320098220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Agravantes: Alcibiades Pinto de Souza e outros
Advogados: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3.467) e Dirceu
Ribeiro de Lima (OAB/RO 3.471)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Agravado: Banco do Brasil S. A.
Advogados: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3.347) e
Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. Expurgos inflacionários. Prescrição
vintenária.
Se o recurso está em confronto com jurisprudência dominante
de Tribunal Superior, aplica-se a norma processual que
possibilita, desde logo, a negativa de seguimento.
Conforme jurisprudência dominante de Tribunal Superior, nas
ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta
de poupança, o pedido de incidência de determinado índice
de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não
em acessório, sendo descabida, assim, a incidência do prazo
quinquenal do art. 178, § 10, inc. III, do Código Civil de 1916.
Incide, no caso, a regra de direito intertemporal, de modo que
o prazo para intentar a ação é vintenário, contexto em que a
pretensão se encontra prescrita, porque a ação foi ajuizada
após o decurso do prazo.
Data de interposição :03/10/2011
Data do julgamento : 30/11/2011
0009646-65.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00085752520118220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível, Falências e Concordata)
Agravante: Maria do Socorro Freire Passos
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A)
Advogada: Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212.689)
Agravado: Banco Volkswagen S/A
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4.658)
Advogada: Cynthia Durante (OAB/RO 4.678)
Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159.335)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. Busca e apreensão. Recurso em
confronto com jurisprudência de Tribunal Superior.
Se o recurso está em confronto com jurisprudência dominante
de Tribunal Superior, aplica-se a norma processual que
possibilita, desde logo, a negativa de seguimento.
Data de distribuição :09/09/2011
Data do julgamento : 30/11/2011
0009670-93.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00541799220008220001 Porto Velho/RO (2ª Vara
Cível)
Agravante: Geraldo Gonçalves Ferreira
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1.163)
Advogada: Maria Idalina Monteiro Rezende (OAB/RO 3.194)
Agravado: Genario Mendes de Oliveira
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo de instrumento. Penhora. Vencimentos.
Percentual. Alimentos. Ato ilícito. Subsistência da vítima.
É possível a penhora sobre vencimentos do executado em
percentual razoável, sobre o valor líquido, para saldar obrigação
de alimentos devidos em razão de ato ilícito perpetrado contra
a vítima lesionada definitivamente (paraplegia) e que necessita
do valor para sua subsistência e tratamento médico.
89
Data de distribuição :11/01/2011
Data do julgamento : 30/11/2011
0014946-25.2009.8.22.0017 Apelação
Origem: 00149462520098220017 Alta Floresta do Oeste/RO
(1ª Vara Cível)
Apelante: Manoel Vieira Filho
Advogada: Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2961)
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Shanti
Correia D’Angio (OAB/RO 3971), Michele Luana Sanches
(OAB/RO 2910), Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) e
Adriana Janes da Silva (OAB/RO 3166)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMANAR
E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : DPVAT. Prescrição. Termo inicial. Invalidez parcial
permanente. Proporcionalidade. Grau de lesão. Tabela Susep.
Na indenização de seguro DPVAT por invalidez permanente,
o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre
no momento da ciência inequívoca pelo segurado de sua
invalidez permanente, ou seja, a partir da declaração médica
de invalidez.
O beneficiário do seguro faz jus à indenização proporcional
ao grau das lesões sofridas, admitindo-se, neste caso, o
escalonamento do valor da indenização e a utilização da tabela
da Susep, que especifica o percentual aplicável ao cálculo do
valor indenizatório.
Data de distribuição :30/04/2010
Data do julgamento : 30/11/2011
0024810-36.2008.8.22.0013 Apelação
Origem: 00248103620088220013 Cerejeiras/RO (2ª Vara)
Apelante: Banco Bradesco S/a . Ag. de Osasco .sp
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Caio Medici Madureira
(OAB/SP 236735), Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP
161979), Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472)
Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265), Daniel Penha de
Oliveira (OAB/RO 3434), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO
2392) e Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Apelada: Agostinha Alves de Arruda
Advogada: Valdete Minski (OAB/RO 3595)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Cobrança. Caderneta de poupança. “Planos
econômicos”. Preliminares afastadas. Prescrição vintenária.
Mérito. Diferenças devidas.
Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta
de poupança, o pedido de incidência de determinado índice
de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não
em acessório. Na espécie, aplica-se ao caso a regra de direito
intertemporal, o prazo para intentar a ação é vintenário, o que
afasta a prescrição.
Quem deve figurar no polo passivo de demanda onde se pedem
diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
no mês de janeiro de 1989, é a instituição bancária onde foi
depositado o montante objeto da demanda.
São devidas as diferenças monetárias (rendimentos) aos
consumidores que possuíam conta-poupança nas instituições
financeiras, incluídos os expurgos inflacionários, devidamente
atualizados por juros e correção monetária, conforme índices
estabelecidos.
Data de distribuição :23/07/2010
Data do julgamento : 30/11/2011
0026015-03.2008.8.22.0013 Apelação
Origem:00260150320088220013 Cerejeiras/2ª Vara
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4.570)
Advogado:Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507)
Advogada:Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO
3.327)
Advogado:Sérgio Manoel Gomes (OAB/RO 3.539)
Advogado:Caio Médici Madureira (OAB/SP 236.735)
Advogada:Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161.979)
Advogado:Gustavo Freire da Fonseca (OAB/PA 12.724)
Advogada:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3.511)
Advogado:Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1.246)
Advogada:Meire Andréa Gomes Lima (OAB/RO 1.857)
Advogado:João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265.931)
Apelado:Mário Guedes Júnior
Advogado:Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190-A)
Advogada:Valdete Minski (OAB/RO 3.595)
Relator:Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Cobrança. Caderneta de poupança. “Planos
econômicos”. Preliminares afastadas. Prescrição vintenária.
Mérito. Diferenças devidas.
Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta
de poupança, o pedido de incidência de determinado índice
de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não
em acessório. Na espécie, aplica-se ao caso a regra de direito
intertemporal, o prazo para intentar a ação é vintenário, o que
afasta a prescrição.
Quem deve figurar no polo passivo de demanda, na qual se
pedem diferenças de correção monetária, em caderneta de
poupança, no mês de janeiro de 1989, é a instituição bancária
onde foi depositado o montante objeto da demanda.
São devidas as diferenças monetárias (rendimentos) aos
consumidores que possuíam conta-poupança nas instituições
financeiras, incluídos os expurgos inflacionários, devidamente
atualizados por juros e correção monetária, conforme índices
estabelecidos.
Data de distribuição :14/07/2010
Data do julgamento : 30/11/2011
0040642-14.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00406421420098220001 Porto Velho/RO (3ª Vara
Cível)
Apelante: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF
Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1.605)
Advogada: Lucimara Morais Lima (OAB/SP 125.003)
Apelado: Carlos Alberto Troncoso Justo
90
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Cobrança. Expurgos inflacionários. Poupança.
Fundação previdenciária. Ilegitimidade passiva.
A cobrança de expurgos inflacionários de caderneta de
poupança administrada por instituição financeira não deve ser
deduzida em face de fundação de previdência privada, visto
ser esta parte ilegítima para responder pelo serviço bancário,
porquanto sua atividade restringe-se à gestão de contribuições
pessoais e de planos de benefícios de seus associados.
Data de distribuição :18/03/2011
Data do julgamento : 30/11/2011
0114842-08.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 01148420820088220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo
Advogados: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2.680),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281), Walter Gustavo da Silva
Lemos (OAB/RO 655 - A), Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO
616), Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37.555), Jonas Roberto
Justi Waszak (OAB/PR 17.447) e Fernando José Gonçalves
(OAB/PR 34.731)
Apeladas: Anália de Souza Dib e outra
Advogados: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1.405) e Dirceu
Henker (OAB/RO 4.592)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Cautelar. Exibição de documentos. Expurgos.
Sobrestamento. Efeito. Prosseguimento do apelo. Legitimidade
passiva. Instituição financeira. Interesse processual.
Esgotamento da via administrativa. Desnecessidade. Deveres
da instituição financeira.
O sobrestamento até o julgamento de incidente de repercussão
geral em tribunal superior incide apenas sobre os recursos
dirigidos àquele tribunal pela presidência, não obstando o
prosseguimento das apelações cíveis na instância ordinária,
conforme deliberação das câmaras reunidas cíveis, ficando,
porém, resguardada eventual suspensão posterior perante a
presidência da corte, nos casos de recurso dirigido ao STF,
cujo objeto sejam direitos sobre planos econômicos.
A instituição financeira sucessora assume as obrigações da
anterior, inclusive no que concerne à sua responsabilidade
e deveres perante os correntistas, sendo desnecessário o
esgotamento prévio da via administrativa pelo correntista, pois
a recusa em exibir os extratos desde já caracteriza o interesse
processual no ajuizamento de cautelar exibitória.
De acordo com norma emanada de resolução expedida
pelo Banco Central, incumbe à instituição financeira manter
microfilmagem dos documentos de interesse dos correntistas,
competindo-lhe o dever de exibi-los e não tolher a parte de
conhecer do seu teor, notadamente quando esta tem por
objetivo a propositura de eventual ação de cobrança referente
aos expurgos inflacionários dos planos econômicos Verão e
Collor.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :22/02/2010
Data do julgamento : 30/11/2011
0295532-50.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02955325020088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Banco ABN AMRO Real S.A.
Advogados: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1.246),
Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3.511), Meire Andréa
Gomes (OAB/RO 1.857), Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/
RO 1.433) e Maurício Izzo Losco (OAB/SP 148.562) Paula
Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3.327) e
Apelada: Maria Lucimar da Cruz
Advogada: Lena Claúdia de Nazaré Brasil (OAB/RO 1.056)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Cobrança. Caderneta de poupança. Planos
econômicos. Preliminar. Prescrição vintenária. Mérito.
Diferenças devidas.
Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta
de poupança, o pedido de incidência de determinado índice
de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não
em acessório. Na espécie, aplica-se ao caso a regra de direito
intertemporal e o prazo para intentar a ação é vintenário.
São devidas as diferenças monetárias (rendimentos) aos
consumidores que possuíam conta de poupança nas instituições
financeiras, incluídos os expurgos inflacionários, devidamente
atualizados por juros e correção monetária, conforme índices
estabelecidos.
Data de distribuição :17/08/2010
Data do julgamento : 30/11/2011
0003458-06.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00034580620098220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4.570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3.230)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236.735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161.979)
Advogada: Ana Paula Carvalho (OAB/SP 155.047)
Advogada: Leila Farah Haddad Longo (OAB/SP 123.497)
Advogada: Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3.472)
Advogado: Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3.830)
Apelado: Florindo Poi
Advogada: Ângela Maria Dias Rondon Gil (OAB/RO 155-B)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA E ACOLHER PARCIALMENTE A DE
PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Cobrança. Caderneta de poupança. Planos
econômicos. Preliminares. Ilegitimidade. Prescrição vintenária.
Mérito. Diferenças devidas.
91
Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta
de poupança, o pedido de incidência de determinado índice
de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não
em acessório. Na espécie, aplica-se ao caso a regra de direito
intertemporal, o prazo para intentar a ação é vintenário.
Quem deve figurar no polo passivo de demanda onde se pedem
diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança
é a instituição bancária onde foi depositado o montante objeto
da demanda.
São devidas as diferenças monetárias (rendimentos) aos
consumidores que possuíam conta poupança nas instituições
financeiras, incluídos os expurgos inflacionários, devidamente
atualizados por juros e correção monetária, conforme índices
estabelecidos.
Data de distribuição :15/12/2010
Data do julgamento : 30/11/2011
0003656-21.2010.8.22.0003 Apelação
Origem: 00036562120108220003 Jaru/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogados: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4.519), Anne
Botelho Cordeiro (OAB/RO 4.370) e Mauro Paulo Galera Mari
(OAB/MT 3.056)
Apelado: José Marçal de Paula
Advogados: Felipe Cardoso da Freiria (OAB/RO 4.352) e Sidnei
da Silva (OAB/RO 3.187)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Cautelar. Exibição de documentos. Multa.
Não cabe aplicação de multa em cautelar não satisfativa de
exibição de documentos, conforme iterativa jurisprudência e
direito sumular.
Data de distribuição :22/09/2011
Data do julgamento : 30/11/2011
0010226-95.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00032203220108220013 Cerejeiras/RO (2ª Vara)
Agravante: Banco Bradesco S/A
Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B)
Agravados: Corrêa e Corrêa Ltda., Dayane Mesquita Valadão
e Sandra Regina
Silva
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo de instrumento. Execução. Expropriação.
Pendências. Pessoa jurídica. Inventário. Espólio. Validade
do negócio jurídico. Juízo universal. Interesse de herdeiros
menores.
Há de processar com cautela a execução movida contra
pessoa jurídica que compõe o patrimônio a ser inventariado
pelo espólio, não se concedendo a imediata expropriação dos
bens da executada enquanto pendentes as questões relativas
à validade do negócio jurídico realizado pelo inventariante (se
houve ou não autorização judicial e anuência dos herdeiros),
à prevenção do juízo universal do inventário e ao interesse de
herdeiros menores.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :30/11/2010
Data do julgamento : 30/11/2011
0021740-74.2009.8.22.0013 Apelação
Origem: 00217407420098220013 Cerejeiras/RO (1ª Vara)
Apelante: Banco Bradesco S.A
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4.570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507),
Pedro Pereira de Moraes Salles (OAB/SP 228.166), Regiane
Cristina Marujo (OAB/SP 240.977), Caio Medici Madureira
(OAB/SP 236.735) e Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP
161.979)
Apelado: Ilvo Ritter
Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190 - A)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA E ACOLHER PARCIALMENTE A DE
PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Cobrança. Caderneta de poupança. “Planos
econômicos”. Preliminares. Ilegitimidade. Prescrição vintenária.
Mérito. Diferenças devidas.
Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta
de poupança, o pedido de incidência de determinado índice
de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não
em acessório. Na espécie, aplica-se ao caso a regra de direito
intertemporal, o prazo para intentar a ação é vintenário.
Quem deve figurar no polo passivo de demanda o qual se pede
diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança
é a instituição bancária em que foi depositado o montante
objeto da demanda.
São devidas as diferenças monetárias (rendimentos) aos
consumidores que possuíam conta-poupança nas instituições
financeiras, incluídos os expurgos inflacionários, devidamente
atualizados por juros e correção monetária, conforme índices
estabelecidos.
Data de distribuição :13/10/2010
Data do julgamento : 30/11/2011
0048737-15.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00487371520098220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2,281)
Advogado: Walter Bernardo de Araújo Silva (OAB/RO 72-B)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A)
Advogada: Mabiagina Mendes da Silva (OAB/RO 3.912)
Advogado: Luiz Carlos Pereira Portela (OAB/MS 6.348-E)
Advogado: Luís Clodoaldo Cavalcante Neto (OAB/RO 529-E)
Apelada: Maria Donizette dos Santos
Advogada: Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO
3.564)
Advogada: Silbene Maria Oliveira e Oliveira (OAB/RO 3.150)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE
DEFESA E ACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE
PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Cobrança. Caderneta de poupança. “Planos
econômicos”. Preliminares. Ilegitimidade. Cerceamento de
defesa. Afastado. Prescrição vintenária. Mérito. Diferenças
devidas.
92
Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta
de poupança, o pedido de incidência de determinado índice
de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não
em acessório. Na espécie, aplica-se ao caso a regra de direito
intertemporal, o prazo para intentar a ação é vintenário.
Quem deve figurar no polo passivo de demanda, em que
se pedem diferenças de correção monetária em caderneta
de poupança é a instituição bancária, onde foi depositado o
montante objeto da demanda ou aquela que a sucedeu.
Exceto pelos créditos prescritos, são devidas as diferenças
monetárias (rendimentos) aos consumidores que possuíam
conta-poupança nas instituições financeiras, inclusive os
expurgos inflacionários, devidamente atualizados por juros e
correção monetária, conforme índices estabelecidos.
Data de distribuição :16/08/2010
Data do julgamento : 30/11/2011
0111193-35.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 01111933520088220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Banco do Brasil S.A.
Advogados: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616) e
Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11.714 - A)
Apelada: Conceição Vieira da Silva Melo
Advogados: Carla Roque dos Santos Zimmer (OAB/RO 3.228)
e Silbene Maria de Oliveira e Oliveira (OAB/RO 3.150)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA E ACOLHER PARCIALMENTE A DE
PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Cobrança. Caderneta de poupança. “Planos
econômicos”. Preliminares. Ilegitimidade. Prescrição vintenária.
Mérito. Diferenças devidas.
Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta
de poupança, o pedido de incidência de determinado índice
de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não
em acessório. Na espécie, aplica-se ao caso a regra de direito
intertemporal, o prazo para intentar a ação é vintenário.
Quem deve figurar no polo passivo de demanda a qual se pede
diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança
é a instituição bancária em que foi depositado o montante
objeto da demanda.
São devidas as diferenças monetárias (rendimentos) aos
consumidores que possuíam conta-poupança nas instituições
financeiras, incluídos os expurgos inflacionários, devidamente
atualizados por juros e correção monetária, conforme índices
estabelecidos.
Data de distribuição :28/10/2010
Data do julgamento : 30/11/2011
0111487-87.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 01114878720088220007 Cacoal/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4.570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3.511)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3.230)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236.735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161.979)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Gustavo Freire da Fonseca (OAB/PA 12.724)
Advogado: Pedro Pereira de Moraes Salles (OAB/SP 228.166)
Advogado: Daniel Sircilli Motta (OAB/SP 235.506)
Apelado: José dos Santos
Advogada: Deborah May Dumpierre (OAB/RO 4.372)
Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2.930)
Advogada: Kátia Simone Nobre (OAB/RO 3.490)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Cobrança. Caderneta de poupança. “Planos
econômicos”. Preliminares afastadas. Prescrição vintenária.
Mérito. Diferenças devidas.
Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta
de poupança, o pedido de incidência de determinado índice
de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não
em acessório. Na espécie, aplica-se ao caso a regra de direito
intertemporal, o prazo para intentar a ação é vintenário, o que
afasta a prescrição.
Quem deve figurar no pólo passivo de demanda em que se
pedem diferenças de correção monetária, em caderneta de
poupança, no mês de janeiro de 1989, é a instituição bancária
onde foi depositado o montante objeto da demanda.
São devidas as diferenças monetárias (rendimentos) aos
consumidores que possuíam conta-poupança nas instituições
financeiras, incluídos os expurgos inflacionários, devidamente
atualizados por juros e correção monetária, conforme índices
estabelecidos.
Data de distribuição :01/09/2010
Data do julgamento : 30/11/2011
0329305-86.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 03293058620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1.246),
Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3.511), Meire Andréa
Gomes Lima (OAB/RO 1.857), Adam Miranda Sá Stehling
(OAB/RJ 133.055), Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO
1.433), Rosemeire de Souza Oliveira Cruz (OAB/SP 168.580),
Renato Torino (OAB/SP 162.697), Juliana Machado de La
Rocque Meirelles (OAB/RJ 92.233) e Paula Estela Gurgel do
Amaral Lima (OAB/RO 3.327)
Apelado: José Afrânio de Souza
Advogados: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B) e
Luiz Roberto Mendes de Souza (OAB/RO 4.648)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Cobrança. Caderneta de poupança. “Planos
econômicos”. Preliminar. Prescrição vintenária. Mérito.
Diferenças devidas.
Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta
de poupança, o pedido de incidência de determinado índice
de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não
em acessório. Na espécie, aplica-se ao caso a regra de direito
intertemporal e o prazo para intentar a ação é vintenário.
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São devidas as diferenças monetárias (rendimentos) aos
consumidores que possuíam conta-poupança nas instituições
financeiras, incluídos os expurgos inflacionários, devidamente
atualizados por juros e correção monetária, conforme índices
estabelecidos.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Data: 07/12/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Cíveis Reunidas
Data de distribuição :26/05/2011
Data de redistribuição :24/10/2011
Data do julgamento : 02/12/2011
0005595-11.2011.8.22.0000 Embargos Infringentes
Origem: 0057390-94.2008.822.0010 Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Embargante: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3.230)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Joâo Paulo Ribeiro Martins (OAB/RJ 144.819)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143.370)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ
135.132)
Embargado: Mariano Mathias
Advogado: Sílvio Pinto Caldeira Júnior (OAB/RO 3.933)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS INFRINGENTES NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : Embargos infringentes. Seguro DPVAT. Incapacidade
permanente. Prova. Documentos insuficientes como prova para
recebimento da complementação da indenização. Recurso
provido.
Não tendo sido comprovada a incapacidade, ante a ausência
de laudo oficial que qualifique e quantifique a lesão sofrida,
porquanto os documentos apresentados como prova são
insuficientes para o reconhecimento, incabível é reconhecer o
direito ao recebimento de complementação da indenização do
seguro DPVAT.
Data de interposição :03/10/2011
Data do julgamento : 02/12/2011
2006087-37.2009.8.22.0000 Agravo regimental em Ação
Rescisória
Agravantes: Erlan Nunez Moreno e outra
Def. público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Agravada: Eugênia Lima da Conceição
Advogado: Samael Freitas Guedes (OAB/RO 2.596)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO REGIMENTAL NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
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Ementa : Agravo regimental. Ação rescisória.
1. Mantém-se a decisão monocrática que indefere a inicial de
ação rescisória, porque não há demonstração da ocorrência
da condição especial da ação, consistente em razoável dúvida
de ter havido na decisão rescindenda violação de disposição
expressa de lei.
A simples referência à aplicação da lei penal e a conveniência
da instrução criminal, não são motivos, por si sós, para
justificarem o indeferimento da medida, quando se verifica que
o paciente não tem tendência à conduta criminosa, mormente
quando as condições pessoais lhes são favoráveis.
1ª CÂMARA CRIMINAL
Data: 07/12/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data: 07/12/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :10/09/2009
Data do julgamento : 01/12/2011
0045777-30.2007.8.22.0501 Apelação
Origem: 00457773020078220501 Porto Velho/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Assistente de Acusação
Advogados: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3.205), Francisco
Arquilau de Paula (OAB/RO 1-B), Franciany D’Alessandra dias
de Paula Dandolini (OAB/RO 349-B) e Breno Dias de Paula
(OAB/RO 399-B)
Apelada: Francisca Viana Santana
Advogados: Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2.845) e
Diogo Marcell Silva Nascimento Eluan (OAB/PA 12.541)
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Apropriação indébita. Razão de ofício. Provas.
Caracterização.
Incide no delito de apropriação indébita qualificada a agente
que, em razão de seu emprego, aproveitando da confiança que
lhe eram dispensada, apropriou-se de dinheiro e de créditos da
empresa em que trabalhava.
Data de distribuição :16/11/2011
Data do julgamento : 01/12/2011
0012043-97.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00122703920118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Joseani Lopes de Souza
Impetrante: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4.553)
Impetrante: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, CONCEDER A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Prisão preventiva. Condições
pessoais favoráveis. Liberdade provisória. Ordem concedida.
Não estando presentes os requisitos para a decretação da
prisão preventiva, é de se revogar a custódia cautelar do
paciente.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
Data de distribuição :19/10/2011
Data do julgamento : 01/12/2011
0011202-05.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00081790320118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Rodrigo Abadia Araujo
Impetrante: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1.349)
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Tráfico de entorpecente. Art. 33,
§4º, Lei n. 11.343/06. Regime inicial. Substituição de pena.
Possibilidade. STF.
1. Inexiste óbice a aplicação das penas restritivas de direitos
aos apenados por crimes de tráfico de drogas. precedente: HC
97.256/RS- STF.
2. De igual sorte, admite-se o estabelecimento do regime
prisional diverso do fechado para o delito de tráfico ilícito de
substância entorpecente, inclusive admitindo-se o conhecimento
da questão pela via do habeas corpus. Precedentes.
Data de distribuição :09/11/2011
Data do julgamento : 01/12/2011
0011824-84.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00110366420118220002 Ariquemes/RO (2ª Vara
Criminal)
Paciente: Gênio Coutinho Gomes
Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão :” POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Prisão em flagrante delito. Prisão
cautelar. Circunstâncias justificadoras. Ausência. Condições
pessoais favoráveis. Concessão.
Ausentes os fundamentos concretos e idôneos justificadores
da prisão preventiva (art. 312 do CPP), deve ser concedida a
liberdade ao agente preso em flagrante delito, principalmente,
porque ao furto simples (art. 155, caput, CP) é cominada pena
máxima igual a 4 anos e não se trata de paciente reincidente.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data: 07/12/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :26/10/2009
Data do julgamento : 30/11/2011
0045033-35.2007.8.22.0501 Apelação
Origem: 00450333520078220501 Porto Velho/RO - Fórum
Criminal (2ª Vara Criminal)
Apelante: Sérgio Mauro da Conceição Botelho
Advogados: Pedro Brito dos Santos (OAB/RO 578) e José de
Souza Lima Junior (OAB/RO 1622)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, POR MAIORIA, REDUZIR A
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MODIFICAR O REGIME
PRISIONAL. VENCIDA A DESEMBARGADORA ZELITE
CARNEIRO. “.
Ementa : Estelionato. Autoria. Detran. Carros apreendidos.
Retirada.
Comete o crime de estelionato o réu que mantendo em erro
e mediante ardil a vítima, dela conseguindo certa quantia em
dinheiro, dando-lhe a certeza de que como “diretor“ do Detran
tinha facilidades de “retirar” carros apreendidos e destinados a
leilão público.
Data de distribuição :01/09/2011
Data do julgamento : 01/12/2011
0009381-63.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem: 01238949820088220501 Porto Velho - Fórum
Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: José Aparecido Moreira
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1.909)
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO.”.
Ementa : Agravo em execução de pena. Complexo prisional.
Internos. Discórdia. Vias de fato. Falta disciplinar. Exercício da
função castrense. Impropriedade. Falta média. Conceito neutro.
Progressão. Impossibilidade. Preso. Regime semiaberto.
Conduta. Classificação. Conceito bom.
A discussão havida entre internos no interior de estabelecimento
carcerário, destinado ao cumprimento da pena, caracteriza
falta cometida durante a execução, e não indisciplina oriunda
do exercício da função profissional na esfera castrense.
O conceito neutro à conduta carcerária veda a obtenção de
progressão de regime por ausência de um dos requisitos
exigidos pelo art. 112 da LEP.
Classifica-se como boa a conduta prisional do apenado que
cumpre pena no regime semiaberto e que, no período de 3
meses, não cometeu nenhuma infração disciplinar.
Data de distribuição :23/06/2009
Data do julgamento : 01/12/2011
1004343-36.2005.8.22.0009 Apelação
Origem: 00434370820058220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Aderci Rosa Garcia
Advogado: Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3.045)
95
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO. “.
Ementa : Estelionato. Autoria e materialidade. Palavra
da vítima e prova documental. Suficiência de prova.
Absolvição. Impossibilidade. Pena-base. Circunstâncias
judiciais
desfavoráveis.
Proporcionalidade.
Redução
incabível. Substituição por restritiva de direitos. Reincidência.
Excepcionalidade.
A harmonia entre as declarações das vítimas e a prova
documental apontando o réu como autor do delito de estelionato
prevalece sobre a tese de negativa de autoria apresentada
por ele, constituindo elementos probatórios suficientes para
embasare o decreto condenatório.
Verificado que a pena-base foi aplicada acima do mínimo
legal em razão das circunstâncias judiciais aferidas serem
preponderantemente desfavoráveis, descabe a pretensa
redução para o mínimo legal.
Considerando a natureza do crime, praticado sem violência ou
grave ameaça à pessoa, faculta-se ao juiz, quando socialmente
recomendável, aplicar a substituição ao reincidente específico
que não demonstra periculosidade.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
2ª CÂMARA CRIMINAL
Data: 07/12/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :18/01/2011
Data do julgamento : 30/11/2011
0006925-62.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 00069256220108220005 Ji-Paraná/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Lauro Pereira Souza do Nascimento
Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Revisor: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Furto majorado pelo repouso noturno. Apelação
ministerial. Condenado beneficiado pelo furto privilegiado.
Bagatela. Valor da res em R$ 750,00. Não configuração.
Sentença reformada. Recurso provido.
1. A res furtiva avaliada em R$750,00 não é compatível com o
furto de bagatela, mormente quando considerada a condição
econômica da vítima não afortunada.
2. Recurso provido.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCRI
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data : 01/12/2011
Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0012570-49.2011.8.22.0000 Carta Precatória
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Deprecante: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Deprecado: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0012564-42.2011.8.22.0000 Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
Requerido: Governador do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
TRIBUNAL PLENO
0012572-19.2011.8.22.0000 Petição
Relator: Des. Sansão Saldanha
Requerente: Valter Araújo Gonçalves
Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489)
Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0012554-95.2011.8.22.0000 Termo Circunstanciado
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Infrator: Valdivino Rodrigues de Almeida
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
0012571-34.2011.8.22.0000 Agravo de
Instrumento
Origem: 00101861320118220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Agravante: Valguimar Carlos Viana
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Agravado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não Padronizados
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada: Daniela Tamassia Fernandes (OAB/SP 267101)
Distribuição por Sorteio
0012567-94.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00186900820118220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Agravante: Banco BMG S/A
96
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913)
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Agravado: Adalberto Monteiro de Oliveira
Advogada: Ândria Aparecida dos Santos (OAB/RO 3784)
Distribuição por Sorteio
0000035-22.2011.8.22.0701 Apelação
Origem: 00000352220118220701
Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/2º Juizado da
Infância e da Juventude
Relator: Des. Moreira Chagas
Apelante: Viação Rondonia Ltda
Advogada: Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713)
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105)
Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B)
Advogada: Ana Paula Silva de Alencar Magalhães (OAB/RO
2784)
Advogada: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615)
Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0012546-21.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00041027220118220008
Espigão do Oeste/2ª Vara
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Beronice Ramalho de Souza Maciel
Advogado: Alexandre do Carmo Batista (OAB/RO 4860)
Agravado: Unibanco Itau Cacoal RO
Distribuição por Sorteio
0012538-44.2011.8.22.0000 Correição Parcial
Origem: 00046172520118220003
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Corrigente: Iulene Reis Salomão
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Corrigido: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Jaru - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
1ª CÂMARA CRIMINAL
0012534-07.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00144745620118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Jaelson Marcelino da Cruz
Impetrante(Advogado): José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO
816)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0015322-87.2004.8.22.0501 Apelação
Origem: 00153228720048220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara do Tribunal do Júri
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Valdemir Rodrigues de Lima
Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84)
Advogada: Adriana Nobre Vilela (OAB/RO 4408)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0013191-32.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00131913220108220501
Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/2º Juizado da
Infância e da Juventude
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Alex Sandro dos Santos
Advogado: Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0002721-93.2011.8.22.0601 Apelação
Origem: 00027219320118220601
Porto Velho - Fórum Criminal/Juizado de Violência Doméstica
e Familiar contra Mulher
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Osnaldo Ferreira Neves
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0012530-67.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00144494320118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Jari Rodrigues de Souza
Impetrante(Advogado): Laércio Batista de Lima (OAB/RO
843)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0002989-59.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00029895920118220501
Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/2º Juizado da
Infância e da Juventude
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Darci Altair dos Santos da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
97
0007324-31.2009.8.22.0004 Apelação
Origem: 00073243120098220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Clério Barbosa de Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Sebastião Dantas
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009776-11.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00097761120098220005
Ji-Paraná/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Fábio Fernandes Araújo
Advogado: Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 653A)
Advogado: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1787)
Advogado: Johanes Lopes de Moura (OAB/RO 4497)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0012536-74.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00126783020118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Josimar Lelo Santiago
Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho
(OAB/RO 433A)
Impetrante(Advogada): Marisâmia Aparecida de Castro Inácio
(OAB/RO 4553)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0012494-25.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem: 00757929720078220010
Rolim de Moura/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Vânia Regina Zanoni Queiroz
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
1ª CÂMARA ESPECIAL
0012531-52.2011.8.22.0000 Agravo de
Instrumento
Origem: 00220756120118220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e
Precatórias Cíveis
Relator: Des. Eurico Montenegro
Agravante: Jose Ribamar Marques Mendes
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0012533-22.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02048603020078220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Agravante: Francisca Leite Tavares
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431)
Agravante: Ivete Maria Bonato Moresco
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431)
Agravante: Maria Aparecida Xavier da Silva Alves
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Advogado: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0002775-77.2011.8.22.0013 Reexame Necessário
Origem: 00027757720118220013
Cerejeiras/2ª Vara
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Interessado (Parte Ativa): Marilene Anjos Brito Pereira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Interessada (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde
de Cerejeiras - RO
Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Municipio de
Cerejeiras - RO
Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cerejeiras RO
Distribuição por Sorteio
0003654-17.2011.8.22.0003 Apelação
Origem: 00036541720118220003
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
98
Apelado: Claudiomiro Alves dos Santos
Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)
Interessado (Parte Passiva): Município de Theobroma - RO
Procurador: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0021855-97.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00218559720108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Neilton dos Santos Silva
Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/RO 4575)
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Distribuição por Sorteio
0012351-36.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00080563820118220005
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Agravante: José de Abreu Bianco
Advogado: Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Redistribuição por Sorteio
0003589-86.2011.8.22.0014 Reexame Necessário
Origem: 00035898620118220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Interessado (Parte Ativa): Elias Martins dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde
de Vilhena - RO
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena RO
Distribuição por Sorteio
0019863-67.2011.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 00198636720118220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Interessado (Parte Ativa): Evandro Maximo
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO
1754)
Interessado (Parte Ativa): Rogerio de Souza
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO
1754)
Interessado (Parte Ativa): Francisco Alberto Baumann de
Azevedo
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO
1754)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Interessado (Parte Ativa): Aparecido de Oliveira
Domingues
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO
1754)
Interessado (Parte Ativa): Luiz Batista da Cunha
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO
1754)
Interessado (Parte Ativa): Geremias Mendes de Souza
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO
1754)
Interessado (Parte Ativa): Ivo Denardi de Oliveira
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO
1754)
Interessado (Parte Ativa): Manoel Aparecido Cardoso da
Silva
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO
1754)
Interessado (Parte Ativa): Paulo Santos Araujo
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO
1754)
Interessado (Parte Ativa): Isaias Marcolino Ribeiro Neto
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO
1754)
Interessado (Parte Ativa): José Batista dos Santos
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO
1754)
Interessado (Parte Ativa): Lucimar Lazaro de Jesus
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO
1754)
Interessado (Parte Ativa): José Carlos Louredo
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO
1754)
Interessado (Parte Ativa): Francisco Neurimar Gomes de
Andrade
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO
1754)
Interessado (Parte Ativa): Sérgio Pires da Silva
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO
1754)
Interessado (Parte Ativa): Edimilson Pereira de Souza
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO
1754)
Interessado (Parte Ativa): Valmir Jose Rocha
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO
1754)
Interessado (Parte Ativa): Aldoivo Donizete de Araujo
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO
1754)
Interessado (Parte Ativa): Kennedy Lopes da Silva
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO
1754)
Interessado (Parte Ativa): Ivanilzo Jose Bezerra Filho
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO
1754)
Interessado (Parte Ativa): Carlos da Cruz Saraiva
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO
1754)
99
Interessada (Parte Ativa): Maria Irenilce Gomes
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO
1754)
Interessado (Parte Ativa): José Ribamar Pereira de Souza
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO
1754)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0039213-85.2009.8.22.0009 Apelação
Origem: 00392138520098220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Des. Gilberto Barbosa
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada: Eloísa Helena Bertoletti
Advogado: Daniel Redivo (OAB/RO 3181)
Advogado: Sammuel Valentim Borges (OAB/RO 4356)
Apelado: R.R. Figueiredo Construtora Ltda
Advogado: William Ricardo Grilli Gama (OAB/RO 3638)
Distribuição por Sorteio
0006180-60.2011.8.22.0001 Apelação
Origem: 00061806020118220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Gilberto Barbosa
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Tiago Souza Lemos
Advogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0005191-15.2011.8.22.0014 Reexame Necessário
Origem: 00051911520118220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Gilberto Barbosa
Interessada (Parte Ativa): Yoshico Kitawara
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde
de Vilhena - RO
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena RO
Distribuição por Sorteio
0002395-54.2011.8.22.0013 Reexame Necessário
Origem: 00023955420118220013
Cerejeiras/1ª Vara
Relator: Des. Gilberto Barbosa
Interessado (Parte Ativa): J. H. G. R.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de
Cerejeiras RO
Interessada (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde
de Cerejeiras - RO
Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras RO
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA CÍVEL
0012552-28.2011.8.22.0000 Agravo de
Instrumento
Origem: 00098827220118220014
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Lourival da Lamarta
Advogada: Fabrícia da Lamarta (OAB/RO 1199)
Agravado: Vicente de Paula Campos Godinho
Advogado: Jacyr Rosa Júnior (OAB/RO 264B)
Agravado: Marley de Paula Campos Godinho
Advogado: Jacyr Rosa Júnior (OAB/RO 264B)
Distribuição por Sorteio
0012535-89.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00208388920118220001
Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Agravado: Heverton Morais Leite
Advogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4540)
Advogada: Silvia Cristina Bernardo Vieira (OAB/SC 15430)
Distribuição por Sorteio
0011872-43.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00074812420118220007
Cacoal/3ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)
Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B)
Advogado: Aparecido Pereira dos Santos (OAB/RO 1896)
Advogada: Gisele Fernandes (OAB/RO 172E)
Advogado: Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/RO 651A)
Agravado: Helga Sofia Paiva Correia Bettencourt Pinto
Advogada: Deborah May Dumpierre (OAB/RO 4372)
Redistribuição por Prevenção de Magistrado
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
0012568-79.2011.8.22.0000 Mandado de
Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Kelven Wendel Lima da Costa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado de
Rondonia
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CRIMINAL
0009347-73.2011.8.22.0005 Recurso em
Sentido Estrito
Origem: 00093477320118220005
Ji-Paraná/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
100
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Pedro dos Santos de Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0048735-58.2008.8.22.0014 Apelação
Origem: 00487355820088220014
Vilhena/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Sebastião Alves Rezende
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001698-24.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00016982420118220501
Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/2º Juizado da
Infância e da Juventude
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Dario de Oliveira Vieira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0005595-93.2011.8.22.0005 Apelação
Origem: 00055959320118220005
Ji-Paraná/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Alexandro da Rosa Brandão
Advogado: Jaedson Rezende dos Santos (OAB/RO 2325)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0012537-59.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00114996720118220014
Vilhena/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Valter Luiz Maílho
Impetrante(Advogado): Roberto Carlos Mailho (OAB/RO
3047)
Advogado: Watson Müeller (OAB/RO 2835)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Vilhena - RO
Distribuição por Sorteio
0134947-47.2006.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 01349474720068220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara do Tribunal do Júri
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Recorrente: Claudinei Carlos dos Santos
Defensor Público: Dayan Saraiva de Albuquerque (OAB/RO
1278)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0011809-67.2011.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00118096720118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Felliphe César da Silva Rodrigues
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/
RO 58B)
Distribuição por Sorteio
0012549-73.2011.8.22.0000 Apelação
Origem: 00244817820098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara do Tribunal do Júri
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Jacson Silva de Souza
Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)
Advogada: Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2921)
Advogado: José Antônio Gentil (OAB/RO 2348)
Advogado: Ricardo Douglas de Souza Gentil. (OAB-RO
1118)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0012551-43.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00040638720118220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Ismael Jader Querino de Almeida
Impetrante(Advogada): Gleicy Maciel Casagrande (OAB/RO
3276)
Impetrante(Advogada): Juliana Vieira Kogiso Masioli (OAB/
RO 1395)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Ouro Preto do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
0002929-07.2011.8.22.0010 Apelação
Origem: 00029290720118220010
Rolim de Moura/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Valdeci Alves Carriel
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO
150A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0006149-29.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00061492920108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Antonio Paulo Selhorst dos Santos
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
0012542-81.2011.8.22.0000 Embargos
Infringentes e de Nulidade
Origem: 0006675-02.2010.8.22.0014
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
101
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Embargante: Robson Israel da Silva Cruz
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
Red
Tra
Tot
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Desª Zelite Andrade Carneiro
1
0
0
1
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
1
0
0
1
PRESIDÊNCIA
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
2
0
0
2
TRIBUNAL PLENO
Des. Miguel Monico Neto
Des. Sansão Saldanha
1
1
0
0
0
0
1
1
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Moreira Chagas
Des. Raduan Miguel Filho
Des. Sansão Saldanha
2
2
1
0
0
0
0
0
0
2
2
1
1ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Valter de Oliveira
Desª Ivanira Feitosa Borges
Desª Zelite Andrade Carneiro
4
4
2
0
0
0
0
0
0
4
4
2
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eurico Montenegro
Des. Rowilson Teixeira
1
3
0
0
0
0
1
3
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 2
Des. Roosevelt Queiroz Costa
0
0
1
0
0
2
1
0
0
0
0
4
4
0
0
3
4
1
0
0
0
0
4
1
2
1
0
3
45
2
0
47
2ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Daniel Ribeiro Lagos
4
Des. Miguel Monico Neto
4
Desª Marialva Henriques Daldegan
Bueno
3
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Gilberto Barbosa
Des. Renato Martins Mimessi
Des. Walter Waltenberg Silva
Junior
Total de Distribuições
Porto Velho, 1 de dezembro de 2011
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ/RO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
102
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada no DJ n. 122 de 08/07/2010, alterada pela Portaria 1.512/2010PR, publicada no DJ 206, de 10/11/2010.
Portaria N. 2614/2011-SA
Considerando o que consta na C.I. n. 074/CCOM/2011, protocolo n. 60969-74.2011,
R E S O L V E:
Alterar os termos da Portaria n. 2586/2011-SA, publicada no DJE n. 219, de 29/11/2011, referente ao deslocamento
do servidor ADRIEL GEOVANE DINIZ LOPES, cadastro 205358-6, à Comarca de Ji-Paraná, para onde se lê “no período de
10/12/2011 a 11/12/2011, concedendo-lhes o equivalente a 1 e ½ (uma e meia) diárias”, leia-se “ no período de 09/12/2011 a
11/12/2011, concedendo-lhes o equivalente a 2 e ½ (duas e meia) diárias”.
Portaria N. 2615/2011-SA
Considerando o que consta na C.I. n. 233/SET/2011, datada de 25/11/2011, protocolo n. 59314-67.2011,
R E S O L V E:
Alterar os termos da Portaria n. 2279/2011-SA, publicada no DJE n. 195, de 20/10/2011, no que se refere ao deslocamento
do servidor ANTONIO APARECIDO MENDES, cadastro 204237-1, à Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, para onde se lê “nos
períodos de: 06 a 07/11/2011 e 11/11/2011”, leia-se “no período de 06 a 11/11/2011”, e onde se lê “concedendo-lhe: 2 (duas)
diárias”, leia-se “concedendo-lhe: 5 ½ (cinco e meia) diárias”.
Portaria N. 2616/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada
pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ 137 de 27/07/2011,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada
pela Instrução n. 009/2011-PR, de 28/07/2011, publicada no DJ 139 de 29/07/2011,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 60800-87.2011,
R E S O L V E:
Autorizar, excepcionalmente, o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal
permanente do Poder Judiciário, ao município de Ministro Andreazza/RO, para realização de visita domiciliar, no dia 20/12/2011,
concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária.
Servidor
Cargo/Função
Cadastro
Lotação
ELISA GONÇALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário, padrão 21
004148-3
Núcleo Psicossocial da Comarca da
Comarca de Cacoal/RO
ELMIR MOREIRA DE SOUZA
Auxiliar Operacional, padrão 21 003479-7
Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca
de Cacoal/RO
Portaria N. 2617/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada
pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ 137 de 27/07/2011,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada
pela Instrução n. 009/2011-PR, de 28/07/2011, publicada no DJ 139 de 29/07/2011,
Considerando o que consta na C.I. ADM n. 0272/2011, datada de 30/11/2011, protocolo n. 60380-82.2011,
R E S O L V E:
Convalidar, excepcionalmente, o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal
permanente do Poder Judiciário, ao Assentamento Rio Branco, no município de Theobroma/RO, para realização de estudo
psicossocial, no dia 25/11/2011, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária.
Servidor
Cargo/Função
Cadastro
Lotação
ANA PAULA MAFIA POLICARPO
Analista Judiciário, padrão 08 205651-8
Núcleo Psicossocial da Comarca de
Jaru/RO
THAIS FRANCINE LOPES XAVIER DE Analista Judiciário, padrão 01 205676-3
Núcleo Psicossocial da Comarca de
PAULA
Jaru/RO
Portaria N. 2618/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada
pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ 137 de 27/07/2011,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada
pela Instrução n. 009/2011-PR, de 28/07/2011, publicada no DJ 139 de 29/07/2011,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 60963-67.2011,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
103
R E S O L V E:
Autorizar, excepcionalmente, o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal
permanente do Poder Judiciário, à comarca de Ji-Paraná/RO, para realizar cobertura jornalística e registro fotográfico da
cerimônia de encerramento e formatura dos alunos do curso de preparação para a magistratura da EMERON e produzir matéria
jornalística sobre a Justiça Rápida Itinerante, no período de 09/12/2011 a 11/12/2011, concedendo-lhes o equivalente a 2 e ½
(duas e meia) diária.
Servidor
Cargo/Função
Cadastro
Lotação
DAVISON BELEZA CAMPOS
Técnico Judiciário, padrão 08
204244-4
SET - Serviço de Transportes
MITSON MOTA DE MATTOS
Técnico Judiciário, padrão 04
204629-6
CCOM
Coordenadoria
de
Comunicação Social
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 07 de dezembro de 2011.
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
Republicação por erro material
Portaria N. 2603/2011-SA
Considerando o que consta no Processo n. 56585-68.2011.8.22.1111,
R E S O L V E:
Remover, a pedido, a servidora JOZILDA DA SILVA BEZERRA, cadastro 002105-9, Técnico Judiciário, padrão 19,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da Comarca de Ji-Paraná/RO, para comarca de Ouro Preto
do Oeste/RO, lotando-a na 2ª Vara Cível, com efeitos retroativos a 28/11/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 06 de dezembro de 2011.
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
EXTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº040/2011
1 - CONTRATADA: Kenta Informática Ltda.
2 - PROCESSO: 0311/1484/2011
3-OBJETO: Prestação de Serviços, com fornecimento e instalação de solução integrada de captura, armazenamento, gerência e
disponibilização de áudio e vídeo, em meio digital – DRS, de Audiências Judiciais de 1º Grau realizadas no âmbito do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, conforme adesão à Ata de Registro de Preços n. 006/2011, do Pregão Eletrônico n. 026/2011,
realizado pelo Tribunal Regional Federal 1ª Região.
4 – VIGÊNCIA: A partir da data de sua assinatura (6/12/2011), vigorando por 24 (vinte e quatro) meses.
5 – VALOR: R$ 822.400,00 (oitocentos e vinte e dois mil e quatrocentos reais)
6 - RECURSOS: Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários.
7 – NOTA DE EMPENHO: 2011NE00828, 2011NE00831, 2011NE00832 e 2011NE00833.
8 – ELEMENTO DE DESPESA: 44.90.52, 33.90.39 e 33.90.35.
9 – P. DE TRABALHO: 02.126.1279.1.169
DEF: em 7/12/2011
(a.) Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto. Economia e Finanças
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DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
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EXTRATO DA CARTA-CONTRATO Nº014/2011
1 - CONTRATADA: Mazzutti Comércio de Veículos Ltda..
2 - PROCESSO: 0301/0703/2011
3 - OBJETO: Despesa com prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em veículos marca Volkswagen, modelo
Kombi 1.4, na garantia, com fornecimento de peças e acessórios genuínos, para atender este Tribunal na cidade de
Cacoal/RO.
4 – VIGÊNCIA: 1º/12/2011 a 30/11/2012.
5 – VALOR: R$ 873,00
6 - RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39 e 33.90.30
8 – P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308
9 – NOTA DE EMPENHO: 2011NE01203 e 2011NE01205
DEF EM: 07/12/2011
(a). Márcia Duarte da Silva
Dir.ª Depto de Economia e Finanças
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
SECRETARIA-GERAL
Processo nº. 2011001120002679
Processo Licitatório nº. 51/2011
Convite nº. 03/2011
RESULTADO DE LICITAÇÃO
O Ministério Público do Estado de Rondônia, por intermédio do seu Presidente da CPL, torna público para conhecimento de todos
os interessados, o resultado da Licitação na modalidade CONVITE nº. 03/2011, cujo objeto trata-se da contratação de empresa
especializada para executar serviços de reforma e manutenção da Promotoria de Justiça de São Miguel do Guaporé, visando
atender as necessidades do Ministério Público do Estado de Rondônia, que nos termos da respectiva ata de julgamento, pelo
critério do menor preço global, foi vencedora a proposta da seguinte empresa:
CONERA CONSTRUTORA NOVA ERA LTDA.
CNPJ Nº. 01.693.372/0001-03
VALOR R$ 40.906,08 (Quarenta mil, novecentos e seis reais e oito centavos).
Porto Velho, 08 de dezembro de 2011.
Hyden Costa Hayden
Presidente da CPL
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
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EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 047/2011/ MP/RO, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2011.
O Ministério Público do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao estabelecido nos arts. 12 a
14 da Lei Complementar Estadual nº 68/92, de 09 de dezembro de 1992, c/c o art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 303/2004,
de 26 de julho de 2004; e considerando o disposto na Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, na Lei Estadual n.º
749, de 04 de novembro de 1997, alterada pela Lei Estadual nº 2173, de 18 de novembro de 2009, e na Resolução nº 002/2002
de 27 de novembro de 2002, torna público que realizará, através da Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt – FUNCAB,
Concurso Público para provimento 112 (cento e doze) vagas e cadastro de reserva para cargos pertencentes ao Quadro de
Servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia – MP/RO, mediante as condições especiais estabelecidas neste Edital
e seus Anexos.
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. O Concurso Público será regido por este Edital e seus Anexos, sendo executado pela Fundação Professor Carlos Augusto
Bittencourt – FUNCAB.
1.2. A realização da inscrição implica na concordância do candidato com as regras estabelecidas neste Edital, com renúncia
expressa a quaisquer outras.
1.3. O prazo de validade do presente Concurso Público é de 02 (dois) anos, a contar da data da publicação da homologação de
seu resultado final, podendo ser prorrogado, uma vez, por igual período.
1.4. As inscrições para este Concurso Público serão realizadas via Internet. No Posto de Atendimento, as inscrições via Internet
serão realizadas conforme especificado no subitem 4.10.
1.5. Todo o processo de execução deste Concurso Público, com as informações pertinentes, estará disponível no portal www.
funcab.org.
1.6. Todos os atos oficiais relativos ao Concurso Público serão publicados no Diário de Justiça do Estado de Rondônia ou na
imprensa local e nos portais www.funcab.org e www.mp.ro.gov.br.
1.7. O candidato deverá acompanhar as notícias relativas a este Concurso nos órgãos de imprensa e portais citados no subitem
1.6, pois, caso ocorram alterações nas normas contidas neste Edital, elas serão neles divulgadas.
1.8. Os conteúdos programáticos para todos os cargos estarão disponíveis nos portais www.funcab.org e www.mp.ro.gov.br a
partir do início das inscrições.
1.9. Os candidatos aprovados que vierem a ingressar no Quadro de Pessoal Efetivo do Ministério Público/RO pertencerão ao
regime jurídico estatutário e reger-se-ão pelas respectivas legislações.
1.10. Os cargos, carga horária, vagas, requisitos e salário base inicial são os estabelecidos no ANEXO I.
1.11. O número de cargos ofertados no Concurso Público poderá ser ampliado durante o prazo de validade do Certame, desde
que haja dotação orçamentária própria disponível e vagas em aberto aprovadas por lei.
2. DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA INVESTIDURA NOS CARGOS
2.1. Os requisitos básicos para investidura nos cargos são, cumulativamente, os seguintes:
a) ter sido aprovado e classificado no Concurso Público;
b) ser brasileiro ou, em caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e
portugueses, com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do parágrafo 1°, artigo 12, da Constituição Federal;
c) estar quite com as obrigações eleitorais;
d) estar quite com as obrigações militares, para os candidatos do sexo masculino;
e) encontrar-se em pleno gozo de seus direitos políticos e civis;
f) não ter sofrido, no exercício de função pública, penalidade incompatível com nova investidura em cargo público;
g) apresentar diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso conforme requisito do cargo pretendido, fornecido por
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, comprovado através da apresentação cópia autenticada ou da
original e cópia do respectivo documento, observado o ANEXO I deste Edital;
h) estar apto, física e mentalmente, não apresentando necessidades especiais que o incapacite para o exercício das funções do
cargo, por Perícia Médica Oficial;
i) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos até a data da posse;
j) apresentar certidão negativa de antecedentes criminais da justiça estadual de seu Estado de residência nos últimos 5 (cinco)
anos e federal;
k) apresentar certidão de não acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas, salvo nos casos constitucionalmente
admitidos;
l) Comprovar registro e situação regularizada junto ao órgão ou conselho de classe correspondente a sua formação profissional,
quando for o caso;
m)cumprir, na íntegra, as determinações previstas no Edital de abertura do Concurso Público;
n) apresentar declaração de bens.
2.1.1. A critério da administração, poderão ser exigidos outros documentos por ocasião da posse.
3. DAS ETAPAS
3.1. O presente Concurso Público será composto das seguintes etapas:
a) Para os cargos de Nível Médio Técnico:
1ª Etapa: Prova Objetiva de caráter classificatório e eliminatório.
2ª Etapa: Teste de Aptidão Física, para o cargo Oficial de Segurança Institucional, de caráter eliminatório.
b) Para os cargos de Nível Superior:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
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1ª Etapa: Prova Objetiva de caráter classificatório e eliminatório;
2ª Etapa: Prova de títulos, de caráter unicamente classificatório.
3.2. Ao final de cada etapa, será divulgada a relação dos candidatos aprovados no portal www.funcab.org.
3.3. A Prova Objetiva será aplicada, simultaneamente, no Estado de Rondônia, nas cidades de Porto Velho, Ariquemes, JiParaná, Cacoal, Rolim de Moura, São Francisco do Guaporé, Vilhena e Guajará-Mirim e o Teste de Aptidão Física na capital,
Porto Velho, devendo, o candidato, optar pelo local de realização de sua prova no ato da inscrição.
4. DAS INSCRIÇÕES
4.1. Antes de inscrever-se o candidato deverá tomar conhecimento das normas e condições estabelecidas neste Edital,
incluindo seus Anexos, partes integrantes das normas que regem o presente Concurso Público, das quais não poderá alegar
desconhecimento em nenhuma hipótese.
4.2. A inscrição no Concurso exprime a ciência e tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital.
4.3. As inscrições poderão ser realizadas pela Internet: no portal www.funcab.org ou nos Posto de Atendimento definido no
ANEXO III, no prazo de 14/12/2011 a 15/01/2012,, conforme estabelecido no Cronograma Previsto – ANEXO II.
4.4. O candidato deverá, no ato da inscrição, marcar em campo específico da Ficha de Inscrição, uma única opção de cargo, de
localidade de vaga, bem como da localidade em que deseja realizar a Prova Objetiva.
4.4.1. Depois de efetivada a inscrição, não será aceito pedido de alteração de nenhuma dessas opções.
4.4.2. Uma vez escolhido o código, o candidato automaticamente estará vinculado ao cargo e terá optado, também pela localidade
de sua vaga bem como pelo local onde realizará as provas. O candidato concorrerá unicamente àquela(s) vaga(s), não sendo
admitida posterior alteração.
4.5. Será facultado ao candidato, inscrever-se para mais de um cargo, desde que não haja coincidência nos dias e turnos de
aplicação das Provas Objetivas, a saber:
PROVAS – 05/02/2012
TURNO DA MANHÃ
TURNO DA TARDE
NÍVEL MÉDIO TÉCNICO
NÍVEL SUPERIOR
4.6. Para inscrever-se para mais de um cargo, o candidato deverá preencher a Ficha de Inscrição para cada cargo escolhido e
pagar o valor da inscrição correspondente a cada opção.
4.6.1. A possibilidade de efetuar mais de uma inscrição proporcionará maior oportunidade de concorrência aos candidatos,
devendo ser observada a lei específica que trata sobre a acumulação dos cargos públicos, no caso de aprovação do candidato
em mais de um cargo.
4.6.2. O candidato que efetuar mais de uma inscrição cujas provas forem aplicadas no mesmo dia e turno terá sua primeira
inscrição paga automaticamente cancelada, não havendo, neste caso, ressarcimento do valor da inscrição referente à primeira
inscrição.
4.7. Os valores de inscrição serão as seguintes:
R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) para os cargos de Nível Médio Técnico;
R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) para os cargos de Nível Superior.
4.7.1. A importância recolhida relativa ao valor da inscrição não será devolvida em hipótese alguma.
4.8. Não será concedida isenção total ou parcial do valor da inscrição, ressalvado o caso de Doadores de Sangue, previsto na Lei
Estadual nº. 1.134, de 10 de dezembro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº. 10.709, de 12 de novembro de 2003, publicado
no Diário da Oficial do Estado de Rondônia nº. 5.353, de 12 de novembro de 2003.
4.8.1. Roteiro para solicitação da isenção de pagamento do valor da inscrição.
4.8.2. O candidato somente poderá fazer uma solicitação de isenção e uma vez tendo feito a solicitação não será aceito pedido
de alteração do cargo.
4.8.2.1. Caso o candidato efetue mais de uma solicitação de isenção, será considerada a última solicitação efetuada.
4.8.3. Os interessados em obter a isenção do pagamento do valor da inscrição, deverão cumprir os critérios constantes no roteiro
abaixo.
a) acessar o endereço eletrônico www.funcab.org, impreterivelmente, entre os dias previstos para solicitação de isenção,
conforme Cronograma Previsto – ANEXO II;
b) preencher a ficha de solicitação de isenção do valor da inscrição (“on line”);
c) imprimir a ficha devidamente preenchida;
d) Anexar Declaração original emitida pela Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia – FHEMERON.
e) Anexar cópia da Carteira de Identidade, devidamente autenticada em cartório.
f) A documentação acima deverá ser protocolada impreterivelmente no período estabelecido no Cronograma Previsto - ANEXO
II, não havendo prorrogação do período para a entrega.
g) A documentação poderá ser enviada via SEDEX ou Carta Registrada com Aviso de Recebimento (AR) para o Ministério
Público – Concurso Público MP/RO, destinada ao seguinte endereço: Rua Jamari nº 1555, Bairro Olaria. CEP: 76801-917 - Fone:
(69) 3216-3700, devendo ser notificado à FUNCAB seu envio, através de mensagem encaminhada para o correio eletrônico
[email protected] ou via fax (21) 2621-0966, especificando nome completo do candidato, número da Ficha de Inscrição,
data de postagem e o número identificador do objeto ou ainda, ser entregue pessoalmente no Posto de Atendimento – ANEXO
III, no horário de 08h às 12h e de 14h as 18h - horário de Rondônia – exceto sábados, domingos e feriados.
4.8.4. A relação das isenções deferidas e indeferidas será afixada nos murais dos Posto de Atendimento, bem como disponibilizada
no endereço eletrônico www.funcab.org, até 05 (cinco) dias antes do término das inscrições.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
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4.8.4.1. O candidato disporá, unicamente, de dois (dois) dias para contestar o indeferimento, exclusivamente mediante
preenchimento de formulário digital, que estará disponível no endereço eletrônico www.funcab.org. Não serão aceitos pedidos
de revisão posteriores.
4.8.5. O candidato, que tiver seu pedido de isenção indeferido, terá que efetuar todos os procedimentos para inscrição descritos
nos subitens 4.9 ou 4.10.
4.8.6. O candidato com isenção deferida terá sua inscrição automaticamente efetivada.
4.8.7. As informações prestadas no formulário, bem como a documentação apresentada, serão de inteira responsabilidade do
candidato, respondendo este, por qualquer erro ou falsidade.
4.8.8. Não será concedida isenção de pagamento do valor da inscrição ao candidato que:
a) omitir informações e/ou torná-las inverídicas;
b) fraudar e/ou falsificar documentação;
c) pleitear a isenção sem apresentar cópia dos documentos previstos neste item;
d) não observar o prazo e os horários estabelecidos neste Edital.
4.8.9. Não será permitida, após a entrega do requerimento de isenção e dos documentos comprobatórios, a complementação da
documentação bem como revisão e/ou recurso.
4.8.10. Os documentos descritos neste item terão validade somente para este Concurso Público e não serão devolvidos, assim
como não serão fornecidas cópias dos mesmos.
4.8.11. Não será aceita solicitação de isenção de pagamento de valor de inscrição via postal, fax, correio eletrônico ou similar.
4.8.12. Sendo constatada, a qualquer tempo, a falsidade de qualquer documentação entregue, será cancelada a inscrição
efetivada e anulados todos os atos dela decorrentes, respondendo o candidato, pela falsidade praticada, na forma da lei.
4.8.13. O interessado que não tiver seu pedido de isenção deferido e que não efetuar o pagamento do valor da inscrição dentro
do prazo estabelecido para inscrição estará automaticamente excluído do Concurso Público.
4.8.14. O candidato que tiver a isenção deferida, mas que tenha realizado outra inscrição paga para o mesmo cargo, terá sua
isenção cancelada.
4.9. Da inscrição pela Internet
1.
4.9.1. Para se inscrever pela internet, o candidato deverá acessar o portal www.funcab.org, onde consta o Edital, a Ficha
de Inscrição via Internet e os procedimentos necessários à efetivação da inscrição. A inscrição pela Internet estará disponível
durante as 24 horas do dia, ininterruptamente, desde as 10 horas do 1º dia de inscrição até às 23h59min do último dia de
inscrição, conforme estabelecido no Cronograma Previsto – ANEXO II, considerando-se o horário local.
2.
4.9.2. O candidato deverá ler e seguir atentamente as orientações para preenchimento da Ficha de Inscrição, via Internet,
e demais procedimentos, tomando todo o cuidado com a confirmação dos dados preenchidos antes de enviar a inscrição,
evitando-se que o botão de rolagem do mouse seja acionado indevidamente e altere os respectivos dados.
4.9.3. Ao efetuar a inscrição via Internet, o candidato deverá imprimir o boleto bancário e efetuar o pagamento do valor da
inscrição até a data do seu vencimento. Caso o pagamento não seja efetuado, deverá acessar o portal www.funcab.org, e emitir
2ª via do boleto bancário, que terá nova data de vencimento. A data limite de vencimento do boleto bancário será o primeiro dia
útil após o encerramento das inscrições. Após essa data, qualquer pagamento efetuado será desconsiderado.
3.
4.9.4. As inscrições somente serão confirmadas após o banco ratificar o efetivo pagamento do valor da inscrição, que
deverá ser feito dentro do prazo estabelecido, em qualquer agência bancária, obrigatoriamente por meio do boleto bancário
específico, impresso pelo próprio candidato no momento da inscrição. Não será aceito pagamento feito através de depósito
bancário, DOC´s ou similares.
4.
4.9.5. O boleto bancário pago, autenticado pelo caixa do banco, deverá estar de posse do candidato durante todo o
Certame, para eventual certificação e consulta pelos organizadores.
4.9.6. O Edital e seus Anexos estarão disponíveis no portal www.funcab.org para consulta e impressão.
4.9.7. O candidato deverá verificar a confirmação de sua inscrição no portal www.funcab.org a partir do quinto dia útil após a
efetivação do pagamento do boleto bancário.
4.9.8. A confirmação da inscrição deverá ser impressa pelo candidato e guardada consigo juntamente com o canhoto da inscrição
autenticado.
4.9.9. O descumprimento de qualquer das instruções para inscrição via Internet implicará no cancelamento da mesma.
4.9.10. A inscrição via Internet é de inteira responsabilidade do candidato e deve ser feita com antecedência, evitando-se o
possível congestionamento de comunicação do portal www.funcab.org nos últimos dias de inscrição.
4.9.11. A FUNCAB não será responsável por problemas na inscrição via Internet, motivados por falhas de comunicação ou
congestionamento das linhas de comunicação nos últimos dias do período de inscrição, que venham a impossibilitar a transferência
e o recebimento de dados.
4.10. Da inscrição no Posto de Atendimento
4.10.1. Para o candidato que não tem acesso à internet, será disponibilizado, no Posto de Atendimento – ANEXO III,
microcomputador e impressora para viabilizar a efetivação da inscrição.
4.10.2. Será de responsabilidade exclusiva do candidato, efetuar sua inscrição, podendo contar apenas com orientações do
atendente do posto. Não será responsabilidade do atendente, efetuar a inscrição para o candidato.
4.10.3. Para efetuar a inscrição, o candidato deverá seguir todas as instruções descritas no subitem 4.9.
4.11. O candidato somente será considerado inscrito neste Concurso Público após ter cumprido todas as instruções descritas no
item 4 deste Edital.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
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4.12. As informações prestadas na solicitação de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato, dispondo a FUNCAB
do direito de excluir do Concurso Público aquele que não preencher o formulário de forma completa e correta.
5. DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS (PPNE)
5.1. Às pessoas portadoras de necessidades especiais (PPNE), amparadas pelo inciso VIII do artigo 37, da Constituição Federal,
na forma da Lei nº. 515 de 4 de outubro de 1993 e, nos termos do presente Edital, serão reservado as vagas de acordo com a
disponibilidade do número de vagas nas respectivas localidades, conforme o quadro demonstrativo constado no Anexo I.
5.1.1. Nas localidades onde é oferecida apenas 1 (uma) vaga para o cargo respectivo, não serão oferecidas vagas para as PPNE,
situação em que as PPNE concorrerão em igualdade de condições com os demais candidatos.
5.1.2. A partir de 2 (duas) vagas oferecidas para cada cargo respectivo, será oferecida 1 (uma) vaga para as PPNE, observado
o limite de 1 (uma) vaga para cada 10 (dez) oferecidas.
5.1.3. No caso do cadastro reserva, será feita uma lista separada contendo a relação das PPNE aprovadas, sendo que para cada
10 (dez) candidatos do respectivo cargo, nomeados do cadastro reserva, será nomeado 01 (uma) PPNE.
5.1.4. Não serão reservadas vagas para PPNE para o cargo de Oficial de Segurança Institucional, em virtude das peculiaridades
do cargo, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº. 515 de 4 de outubro de 1993.
5.2. É considerada PPNE toda pessoa que é portadora de perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica,
fisiológica ou anatômica, que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o
ser humano, conforme previsto em legislação pertinente.
5.3. Ressalvadas as disposições especiais contidas neste Edital, os candidatos enquadrados como PPNE participarão do
Concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, no que tange ao local de aplicação de prova, ao horário,
ao conteúdo, à correção das provas, aos critérios de avaliação e aprovação, à pontuação mínima exigida e a todas as demais
normas de regência do Concurso Público.
5.4. O candidato enquadrado como PPNE, aprovado no Concurso Público, terá seu nome publicado em lista à parte e figurará
também na lista de classificação geral.
5.5. O candidato amparado pelo disposto no subitem 5.1 e que declarar sua condição por ocasião da inscrição, caso convocado
para posse, deverá se submeter à perícia médica realizada por Junta Médica do Estado de Rondônia, que terá decisão terminativa
sobre a qualificação e aptidão do candidato, observada a compatibilidade da PPNE que possui com as atribuições do cargo.
5.6. Não sendo comprovadas as condições de PPNE do candidato, será desconsiderada a sua classificação na listagem de
pessoas com PPNE, sendo considerada somente sua classificação na listagem de ampla concorrência.
5.7. No caso de não haver candidatos enquadrados como PPNE aprovados nas provas ou na perícia médica, ou de não
haver candidatos aprovados em número suficiente para as vagas reservadas às pessoas enquadradas como PPNE, as vagas
remanescentes serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
6. DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS
6.1. A inscrição das pessoas enquadradas como PPNE far-se-á nas formas estabelecidas neste Edital, observando-se o que se
segue.
6.2. A pessoa enquadrada como PPNE que pretende concorrer às vagas reservadas deverá, sob as penas da lei, declarar esta
condição no campo específico da Ficha de Inscrição on line.
6.3. O candidato enquadrado como PPNE que efetuar sua inscrição via Internet deverá, até o último dia de inscrição, entregar o
laudo médico ORIGINAL, atestando claramente a espécie e o grau ou o nível de sua condição especial, com expressa referência
ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças – CID, bem como a provável causa da condição especial,
no Prédio do Ministério Público do Estado de Rondônia, sito a Rua Jamari nº 1555, Bairro Olaria. CEP: 76801-917 - Fone: (69)
3216-3700, ou ainda, ser entregue pessoalmente no Posto de Atendimento – ANEXO III, no horário de 08h às 12h e de 14h as
18h - horário de Rondônia – exceto sábados, domingos e feriados.
6.4. O candidato enquadrado como PPNE poderá solicitar condições especiais para a realização das provas, devendo solicitálas, por escrito, no ato de sua inscrição.
6.4.1. A realização das provas em condições especiais requeridas pelo candidato, conforme disposto no subitem 6.4, ficará
sujeita, ainda, à apreciação e deliberação da FUNCAB, observados os critérios de viabilidade e razoabilidade.
6.5. O candidato que não declarar a necessidade especial conforme estabelecido no subitem 6.2, ou deixar de entregar o laudo
médico ORIGINAL, perderá a prerrogativa em concorrer às vagas reservadas.
7. DAS PROVAS ESPECIAIS
1.
7.1. Caso haja necessidade de condições especiais para se submeter à Prova Objetiva, o candidato deverá solicitá-la
no ato da inscrição, no campo específico da Ficha de Inscrição, indicando claramente quais os recursos especiais necessários,
arcando o candidato com as conseqüências de sua omissão.
2.
7.1.1. Caso haja solicitação de prova ampliada, as mesmas serão exclusivamente elaboradas em fonte tamanho 16.
3.
7.2. A realização da prova em condições especiais ficará sujeita, ainda, à apreciação e deliberação da FUNCAB,
observados os critérios de viabilidade e razoabilidade.
4.
7.3. As candidatas lactantes que tiverem necessidade de amamentar durante a realização das provas, além de solicitar
atendimento especial para tal fim, deverão levar um acompanhante que ficará em sala reservada para essa finalidade e que será
responsável pela guarda da criança.
5.
7.3.1. A candidata lactante que comparecer ao local de provas com o lactente, sem acompanhante, não realizará as
provas.
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8. DAS CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DAS ETAPAS
8.1. As informações sobre os locais e os horários de aplicação das Provas Objetivas e demais etapas serão disponibilizadas no
Posto de Atendimento – ANEXO III, e no portal www.funcab.org com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data de suas
realizações, conforme consta no Cronograma Previsto – ANEXO II.
8.2. O candidato deverá acessar e imprimir o Comunicado Oficial de Convocação para Prova (COCP), constando, data, horário
e local de realização da Prova Objetiva, disponível no site www.funcab.org.
8.2.1. É importante que o candidato tenha em mãos, no dia de realização das Provas Objetivas, o seu Comunicado Oficial de
Convocação para Prova (COCP), para facilitar a localização de sua sala, sendo imprescindível que esteja de posse do documento
oficial de identidade conforme especificado nos subitens 8.7 e 8.7.1.
8.3. O candidato é o único responsável pela identificação correta de seu local de realização de provas e demais etapas e pelo
comparecimento no horário determinado.
8.4. Os horários das provas objetivas e do teste de aptidão física referir-se-ão ao horário oficial do Estado de Rondônia.
8.5. Quando da realização da Prova Objetiva, o candidato deverá, ainda, obrigatoriamente, levar caneta esferográfica de tinta
azul ou preta, fabricada em material transparente. Não será permitido o uso de qualquer outro tipo de caneta, nem de apontador,
lapiseira ou “caneta borracha”.
8.5.1. O candidato deverá comparecer para a realização das provas e do teste, portando documento oficial e original de
identificação, com antecedência mínima de 1 (uma) hora do horário estabelecido para seu início.
8.6. Não será permitido o ingresso de candidato no local de realização das Provas Objetivas, após o horário fixado para o
fechamento dos portões, sendo que as provas serão iniciadas 10 (dez) minutos após esse horário. Após o fechamento dos portões,
não será permitido o acesso de candidatos, em hipótese alguma, mesmo que as provas ainda não tenham sido iniciadas.
8.7. Serão considerados documentos oficiais de identidade:
- Carteiras expedidas pelos Comandos Militares (ex-Ministérios Militares) pelos Corpos de Bombeiros e pelas Polícias Militares;
- Carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (Ordens, Conselhos de Classe entre outros);
- Certificado de Reservista;
- Passaporte;
- Carteiras expedidas por órgão público que, por Lei Federal, valem como identidade;
- Carteira Nacional de Habilitação (somente modelo com foto).
8.7.1. Não serão aceitos como documento de identidade:
- Certidões de nascimento;
- Títulos eleitorais;
- Carteiras de Motorista (modelo sem foto);
- Carteiras de Estudante;
- Carteiras Funcionais sem valor de identidade;
- Documentos ilegíveis, não identificáveis e/ou danificados.
8.7.1.1. O documento deverá estar em perfeitas condições, de forma a permitir, com clareza, a identificação do candidato (foto
e assinatura).
8.7.2. Caso o candidato esteja impossibilitado de apresentar, no dia de realização de qualquer etapa, documento de identidade
original, por motivo de perda, roubo ou furto, deverá apresentar documento que ateste o registro da ocorrência em órgão policial,
expedido há, no máximo, 30 (trinta) dias. Na ocasião será submetido à identificação especial, compreendendo coletas de
assinaturas em formulário próprio para fins de Exame Grafotécnico e coleta de digital.
8.8. A identificação especial será exigida, também, ao candidato cujo documento de identificação apresente dúvidas relativas à
fisionomia ou à assinatura do portador.
8.9. O documento de identidade deverá ser apresentado ao Fiscal de Sala, antes do acesso à sala de prova.
8.9.1. Não será permitido, em hipótese alguma, o ingresso nas salas ou no local de realização das provas e do teste, de candidatos
sem documento oficial e original de identidade nem mesmo sob a alegação de estar aguardando que alguém o traga.
8.10. Não será permitida a permanência de candidatos que já tenham terminado as provas e o teste no local de realização dos
mesmos. Ao terminarem, os candidatos deverão se retirar imediatamente do local, não sendo possível nem mesmo a utilização
dos banheiros e bebedouros.
8.10.1. É vedada a permanência de acompanhantes no local das provas e do teste, ressalvado o contido no subitem 7.3.
8.11. As provas acontecerão em dias, horários e locais indicados nas publicações oficiais, observado o horário oficial do Estado
de Rondônia. Não haverá, sob pretexto algum, segunda chamada, nem justificação de falta, sendo considerado eliminado do
Concurso o candidato que faltar às provas. Não haverá aplicação de prova fora do horário, data e locais pré-determinados.
8.12. Será realizada coleta de digital de todos os candidatos, objetivando a realização de exame datiloscópico, com a finalidade
de confrontar os dados dos candidatos que venham a ser convocados para nomeação, a critério da administração.
8.13. O candidato não poderá ausentar-se da sala de realização da Prova Objetiva após assinatura da Lista de Presença e
recebimento de seu Cartão de Respostas até o início efetivo da prova e, após este momento, somente acompanhado por Fiscal.
Portanto, é importante que o candidato utilize banheiros e bebedouros, se necessitar, antes de sua entrada na sala.
8.14. Não haverá, por qualquer motivo, prorrogação do tempo previsto para aplicação das provas em virtude de afastamento do
candidato.
8.15. Será automaticamente eliminado do Concurso, o candidato que durante a realização das provas e do teste:
a) for descortês com qualquer membro da equipe encarregada da aplicação da prova ou do teste;
b) for responsável por falsa identificação pessoal;
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c) utilizar ou tentar utilizar meios fraudulentos para obter aprovação;
d) ausentar-se do recinto da prova ou do teste sem permissão;
e) deixar de assinar lista de presença;
f) fizer, em qualquer documento, declaração falsa ou inexata;
g) perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos;
h) não atender às determinações deste Edital.
8.15.1. Especificamente, durante a realização das Provas Objetivas, será automaticamente eliminado do Concurso o candidato
que, além de descumprir as determinações acima, também:
a) for surpreendido em comunicação com outro candidato;
b) não devolver o Cartão de Respostas ao término da prova, antes de sair da sala;
c) ausentar-se do local da prova antes de decorridos 60 (sessenta) minutos do início da mesma;
d) for surpreendido portando celular durante a realização da prova. Celulares deverão ser desligados, retiradas as baterias, e
guardado dentro do envelope fornecido pela FUNCAB ao entrar em sala e mantido lacrado e dentro da sala até a saída definitiva
do local da realização da prova;
e) não atender ao critério da alínea acima e o telefone celular tocar, mesmo dentro do envelope fornecido pela FUNCAB;
f) utilizar-se de livros, códigos impressos, máquinas calculadoras e similares ou qualquer tipo de consulta;
g) fizer e/ou utilizar qualquer tipo de anotação em papel ou similar, além do Caderno de Questões, do Cartão de Respostas, não
sendo permitida, nem mesmo, a anotação de gabarito;
h) não devolver o Caderno de Questões, se sair antes do horário determinado no subitem 9.11.
8.16. Durante as provas, não será admitida qualquer espécie de consulta ou comunicação entre os candidatos, nem a utilização
de livros, códigos, papéis, manuais, impressos ou anotações, agendas eletrônicas ou similares, telefone celular, BIP, walkman,
gravador, máquina de calcular, MP3, MP4 ou similares, notebook, palmtop, receptor, máquina fotográfica, ou qualquer outro
receptor de mensagens, nem o uso de relógio digital, óculos escuros ou quaisquer acessórios de chapelaria, tais como: chapéu,
boné, gorro, etc.
8.17. É proibido o porte de armas nos locais das provas, não podendo o candidato armado realizar a prova.
8.18. Constatando-se que o candidato utilizou processos ilícitos através de meio eletrônico, estatístico, visual ou grafológico, sua
prova será anulada e ele será automaticamente eliminado do Concurso.
8.19. O tempo total de realização da Prova Objetiva será de 04h00 (quatro horas).
9. DA PROVA OBJETIVA
9.1. A Prova Objetiva terá caráter eliminatório e classificatório e será constituída de questões de múltipla escolha, conforme o
Quadro de Provas, subitem 9.5.
9.1.1. Cada questão terá 05 (cinco) alternativas, sendo apenas uma correta.
9.2. Cada candidato receberá um Caderno de Questões e um único Cartão de Respostas que não poderá ser rasurado, amassado
ou manchado.
9.3. O candidato deverá seguir atentamente as recomendações contidas na capa de seu Caderno de Questões e em seu Cartão
de Respostas.
9.4. Antes de iniciarem as Provas Objetivas, os candidatos deverão transcrever a frase que se encontra na capa dos Cadernos
de Questões para o quadro “Exame Grafotécnico” do Cartão de Respostas.
9.5. A organização da prova, seu detalhamento, número de questões por disciplina e valor das questões encontram-se
representados nas tabelas abaixo:
A) Nível Médio (Administrativo, Contabilidade, Oficial de Diligências, e Oficial de Segurança Institucional)
Quantidade
de
Disciplinas
Valor de cada questão
Pontuação Máxima
questões
- Língua Portuguesa
15
2
30
- Noções de informática
5
1
5
- Geografia e História de Rondônia
5
1
5
- Noções de Administração Pública
5
2
10
- Conhecimentos Específicos
20
2,5
50
B) Nível Médio (Técnico de Informática)
50
100
- Língua Portuguesa
Quantidade
questões
15
- Geografia e História de Rondônia
10
1
10
- Noções de Administração Pública
5
2
10
- Conhecimentos Específicos
20
2,5
50
Disciplinas
50
de
Valor de cada questão
Pontuação Máxima
2
30
100
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C) Nível Superior (exceto para os cargos na área de formação em ciência da computação ou áreas afins).
Disciplinas
Quantidade de questões Valor de cada questão Pontuação Máxima
- Língua Portuguesa
15
2
30
- Noções de informática
5
1
5
- Geografia e História de Rondônia
5
1
5
- Noções de Administração Pública
10
1,5
15
- Conhecimentos Específicos
25
3
75
60
130
D) Nível Superior (para os cargos na área de formação em ciência da computação ou áreas afins).
Disciplinas
Quantidade de questões
Valor de cada questão Pontuação Máxima
- Língua Portuguesa
15
2
30
- Geografia e História de Rondônia
10
1
10
- Noções de Administração Pública
10
1,5
15
- Conhecimentos Específicos
25
3
75
60
130
9.6. Será eliminado do presente Concurso o candidato que não obtiver, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos pontos da
Prova Objetiva e/ou obtiver nota 0 (zero) em qualquer uma das disciplinas.
9.7. O candidato deverá transcrever as respostas da Prova Objetiva para o Cartão de Respostas, que será o único documento
válido para correção eletrônica.
9.8. A transcrição das alternativas para o Cartão de Respostas e sua assinatura são obrigatórias e serão de inteira responsabilidade
do candidato, que deverá proceder em conformidade com as instruções específicas nele contidas, pois a correção da prova será
feita somente nesse documento e por processamento eletrônico. Assim sendo, fica o candidato obrigado, ao receber o Cartão de
Respostas, verificar se o número do mesmo corresponde ao seu número de inscrição contido no COCP e na Lista de Presença.
Não haverá substituição de Cartão de Respostas.
9.8.1. Por motivo de segurança, poderão ser aplicadas provas de mesmo teor, porém com gabaritos diferenciados, de forma
que, caberá ao candidato, conferir se a LETRA DO TIPO DE PROVA constante em seu Cartão de Respostas corresponde a do
Caderno de Questões recebido. Caso haja qualquer divergência, o candidato deverá, imediatamente, informar ao Fiscal de Sala
e solicitar a correção.
9.9. O candidato deverá marcar, para cada questão, somente uma das opções de resposta. Será considerada errada e atribuída
nota 0 (zero) à questão com mais de uma opção marcada, sem opção marcada, com emenda ou rasura.
9.10. O candidato só poderá retirar-se definitivamente do recinto de realização da prova após 1 (uma) hora, contada do seu
efetivo início.
9.11. O candidato só poderá levar o próprio exemplar do Caderno de Questões se deixar a sala faltando 15 (quinze) minutos
para o término do horário da prova.
9.12. Ao final da prova, os 03 (três) últimos candidatos deverão permanecer na sala até que o último candidato termine sua prova,
devendo todos assinar a Ata de Fiscalização, atestando a idoneidade da fiscalização da prova, retirando-se da mesma de uma
só vez.
9.12.1. No caso de haver candidatos que concluam a prova ao mesmo tempo, sendo um ou dois desses necessários para
cumprir o subitem 9.12, a seleção dos candidatos será feita mediante sorteio.
9.13. No dia de realização da prova não serão fornecidas, por qualquer membro da equipe de aplicação e/ou pelas autoridades
presentes, informações referentes ao conteúdo da mesma e/ou aos critérios de avaliação.
9.14. Por motivo de segurança, somente é permitido ao candidato fazer qualquer anotação durante a prova no seu Caderno de
Questões, devendo ser observado o estabelecido no subitem 8.15.1, alínea “g”.
9.15. Ao terminar a prova, o candidato deverá entregar ao Fiscal, o Caderno de Questões, se ainda não o puder levar, o Cartão
de Respostas, bem como todo e qualquer material cedido para a execução da prova.
9.16. O gabarito oficial será disponibilizado nos portais www.funcab.org e www.mp.ro.gov.br no 2º dia útil após a data de realização
da prova, a partir das 12 (doze) horas (Horário local), conforme Cronograma Previsto – ANEXO II.
9.17. No dia da realização da Prova Objetiva, na hipótese do nome do candidato não constar nas listagens oficiais relativas aos
locais de prova estabelecidos no Edital de Convocação, a FUNCAB procederá à inclusão do candidato, mediante a apresentação
do original e uma cópia do boleto bancário com comprovação de pagamento efetuado dentro do prazo previsto para as inscrições,
com o preenchimento e assinatura do formulário de Solicitação de Inclusão. A cópia do comprovante será retida pela FUNCAB.
O candidato que não levar a cópia terá o comprovante original retido para que possa ser efetivada a sua inclusão.
9.17.1. A inclusão será realizada de forma condicional e será analisada pela FUNCAB, com o intuito de se verificar a pertinência
da referida inscrição.
9.17.2. Constatada a improcedência da inscrição, a mesma será automaticamente cancelada sem direito à reclamação,
independentemente de qualquer formalidade, considerados nulos todos os atos dela decorrentes.
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10. DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PARA O CARGO DE OFICIAL DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
10.1. Participarão desta etapa os candidatos aprovados na Prova Objetiva para o cargo de Oficial de Segurança Institucional,
conforme a discriminação abaixo:
a) Para as localidades onde há previsão de vaga e cadastro reserva: 10 (dez) vezes o número de vagas previstas.
b) Para as localidades onde há previsão apenas de cadastro reserva: Os 10 (dez) primeiros colocados.
10.2. O Teste de Aptidão Física possui caráter classificatório e tem por objetivo avaliar a agilidade, resistência muscular e
aeróbica do candidato, consideradas indispensáveis ao exercício de suas atividades.
10.3. O Teste de Aptidão Física poderá ser realizado em qualquer dia da semana (útil ou não), sendo a chamada por ordem
alfabética.
10.3.1. Dependendo do número de candidatos a serem avaliados, a ordem alfabética poderá fazer com que alguns candidatos
que contenham as letras iniciais do nome sendo as finais do alfabeto esperem por mais tempo para serem avaliados.
10.3. O candidato convocado para o Teste de Aptidão Física deverá apresentar-se munido de Atestado Médico nominal ao
candidato, emitido com, no máximo, 30 (trinta) dias úteis de antecedência da data do seu teste, devidamente assinado e carimbado
pelo médico, constando visivelmente o número do registro do Conselho Regional de Medicina do mesmo, em que certifique
especificamente estar o candidato Apto para realizar ESFORÇO FÍSICO. O candidato que deixar de apresentar atestado ou não
apresentá-lo conforme especificado, não poderá realizar o teste, sendo considerado INAPTO.
10.5. O Teste de Aptidão Física consistirá na execução de baterias de exercícios, considerando-se apto o candidato que atingir
o desempenho mínimo indicado para cada um deles. Quando reprovado em qualquer uma das baterias do teste, não dará
continuidade às demais baterias, sendo, portanto, automaticamente eliminado do Concurso Público.
10.5.1. As baterias do Teste de Aptidão Física, a critério da FUNCAB, poderão ser filmadas e/ou gravadas.
10.5.2. O Teste de Aptidão Física será realizado independentemente das condições metereológicas.
10.6. Os exercícios físicos para a realização do Teste de Aptidão Física serão os seguintes:
a) Apoio de frente sobre o solo: o exercício será executado sem contagem de tempo, onde o mínimo de repetições exigidas será
12 (doze), sendo com 06 (seis) apoios para os candidatos do sexo feminino, e 15 (quinze) repetições com 04 (quatro) apoios
para os do sexo masculino.
b) Abdominais: será executada sequência de abdominais de, no mínimo, 20 (vinte) repetições para o sexo feminino e de 25 (vinte
e cinco) repetições para o sexo masculino, no tempo de 1 (um) minuto.
c) Corrida – Tempo de 12 (doze) minutos: efetuará um deslocamento contínuo, podendo andar ou correr, onde a distância
mínima exigida será de 1400m para o sexo feminino e 1900m para o sexo masculino.
10.6.1. Os procedimentos para a preparação e execução dos testes são os constantes do ANEXO IV – Procedimento – Teste de
Aptidão Física.
10.7. O candidato, para ser considerado apto, terá que realizar o teste no tempo e/ou nas repetições/distâncias exigidas para o
mesmo.
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10.7.1. Não será dada 2ª (segunda) chance (ou chamada) a qualquer dos candidatos, não importando o motivo alegado.
10.8. O candidato deverá comparecer no local e horário definido em sua convocação para a realização do Teste de Aptidão
Física, trajando: camiseta, calção, short ou bermuda, meias e tênis. O candidato que não se apresentar vestido adequadamente
não realizará o teste, sendo considerado inapto.
10.9. No dia do Teste de Aptidão Física, o candidato apresentará além do Atestado Médico, o documento de identidade original
e assinará a lista de presença.
10.10. Na execução da corrida, o candidato poderá fazer o percurso em qualquer ritmo ou intercalando a corrida com caminhada,
desde que não abandone a pista antes de completar o percurso no tempo estabelecido.
10.11. O candidato que der ou receber ajuda será considerado INAPTO.
10.12. Os casos de alteração psicológica ou fisiológica temporária que impossibilitem a realização do teste ou diminuam a
capacidade física dos candidatos, não serão levados em consideração, não sendo dispensado nenhum tratamento privilegiado.
10.13. Ao resultado do teste de aptidão física não serão atribuídos pontos ou notas, sendo o candidato considerado APTO ou
INAPTO.
10.13.1. O resultado de cada Teste será registrado pelo examinador na Ficha de Avaliação do candidato.
10.14. O candidato inapto tomará ciência de sua eliminação do Concurso Público assinando a Ficha de Avaliação em campo
específico. Em caso de recusa, o documento será assinado pelo examinador, coordenador e duas testemunhas.
10.15. O candidato considerado inapto será excluído do Concurso Público.
11. DA PROVA DE TITULOS
11.1. Todos os candidatos aos cargos de Nível Superior, aprovados na Prova Objetiva, serão convocados para essa etapa,
incluindo-se os portadores de deficiência aprovados.
11.2. Os títulos para análise deverão, impreterivelmente, no período definido no Cronograma Previsto – ANEXO III, ser entregues
no Posto de Atendimento – ANEXO IV ou enviados via SEDEX à FUNCAB – Concurso Público Prefeitura Municipal de Colatina/
ES, Caixa Postal nº 99708 – CEP: 24.020-976 – Niterói/RJ, devendo ser notificado à FUNCAB seu envio, através de mensagem
encaminhada para o correio eletrônico [email protected] ou via fax (21) 2621-0966, especificando nome completo do
candidato, número da Ficha de Inscrição, data de postagem e o número identificador do objeto.
11.2.1. Deverá ser obedecida a data final do prazo para postagem. Documentos postados fora do prazo serão desconsiderados. O
candidato deverá guardar consigo o protocolo de entrega ou de postagem para fim de comprovação em eventual necessidade.
11.3. A Prova de Títulos terá caráter apenas classificatório.
11.4. Somente serão considerados os títulos que se enquadrarem nos critérios previstos neste Edital e que sejam voltados para
a área específica do cargo - habilitação.
11.5. Serão considerados os seguintes títulos, para efeitos do presente Concurso:
Área I - Qualificação Profissional
DISCRIMINAÇÃO
VALOR POR TÍTULO o
A) Pós-Graduação Stricto Sensu – Doutorado
3,0 pontos
B) Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado
2,0 pontos
C) Pós-Graduação Lato Sensu (360 horas) ou Residência
Médica reconhecida pelo MEC e/ou Título de Especialista pela 1,3 pontos
AMB (outra, além do requisito do cargo)
D) Curso de Aperfeiçoamento (mínimo de 120 horas)
Somente será pontuado um título
em cada nível de qualificação
0,5 pontos
E) Prévia aprovação em Concurso Público ou Processo Seletivo
0,2 pontos
Público para o cargo de opção.
11.6. Os títulos deverão ser apresentados por meio de cópias autenticadas em cartório, anexando formulário próprio para entrega
de títulos, disponível no portal www.funcab.org, onde o candidato deverá numerar e descrever todos os documentos que estão
sendo entregues. Cada documento deverá ser numerado de acordo como descrito no formulário de títulos.
11.6.1 Fica reservado à Comissão Coordenadora do Concurso Público, o direito de exigir, a seu critério, a apresentação dos
documentos originais para conferência.
11.7. As comprovações dos títulos de Pós-Graduação far-se-ão mediante fotocópias autenticadas dos respectivos diplomas ou
certificados dos cursos constantes da relação apresentada, não sendo aceitos protocolos.
11.8. Os cursos de Especialização Lato Sensu deverão ser apresentados por meio de Certificados acompanhados do
correspondente histórico.
11.8.1. Somente serão aceitas declarações de conclusão dos cursos de Especialização Lato Sensu se o curso for concluído a
partir de 01/01/2008, desde que constem do referido documento o histórico do curso com data de conclusão e aprovação de
monografia.
11.8. Para os cursos de Mestrado e Doutorado, exigir-se-á o Certificado no qual conste a comprovação da defesa e aprovação
da dissertação/tese.
11.8.1. Somente serão aceitas para fins de pontuação, declarações de conclusão dos cursos Mestrado e Doutorado se o curso
for concluído a partir de 01/01/2007, desde que constem do referido documento a comprovação da defesa e aprovação da
dissertação/tese.
11.9. Os documentos relacionados a este subitem deverão obrigatoriamente enquadrar-se nas exigências das resoluções do
Conselho Nacional de Educação (CNE) Nº 12/83, Nº 03/99, Nº 01/01 ou Nº 01/07.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
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11.10. Não será atribuído ponto a curso não concluído.
11.11. Os diplomas expedidos por universidades estrangeiras somente serão aceitos se revalidados por universidades públicas
que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou
equiparação.
11.12. Somente serão pontuados os cursos após a conclusão do curso exigido como requisito ao exercício do cargo.
11.13. Para comprovação de prévia aprovação em concurso público, será aceita declaração da entidade organizadora do
Concurso Público ou a publicação feita em Diário Oficial.
Área II - Exercício de Atividades Profissionais
DISCRIMINAÇÃO
VALOR POR TÍTULO
Tempo de serviço prestado à administração pública e/ou na iniciativa 0,5 (meio ponto)
privada no exercício de atividade inerente à do cargo pretendido.
por ano completo até o limite de 6 anos
11.14. Considera-se experiência/exercício profissional para pontuação na ÁREA II – EXERCÍCIO PROFISSIONA, toda atividade
desenvolvida estritamente no cargo pleiteado, seguindo o padrão especificado abaixo:
ATIVIDADE PRESTADA
Em Órgão
Público
Em
Empresa
Privada
COMPROVAÇÃO
Documento original expedido pelo Poder Federal, Estadual ou Municipal, conforme
o âmbito da prestação da atividade, em papel timbrado, com carimbo do órgão
expedidor, datado e assinado pelo Departamento de Pessoal/Recursos Humanos da
Secretaria de Administração ou Departamento de Pessoal/Recursos Humanos do
órgão equivalente, não sendo aceitas, sob hipótese alguma, declarações expedidas
por qualquer órgão que não os especificados neste item.
Cópia autenticada em cartório da carteira de trabalho (página de identificação com foto
e dados pessoais e registro do(s) contrato(s) de trabalho), acrescida de declaração
original do órgão ou empresa emitida pelo setor de pessoal ou equivalente;
Em caso de contrato de trabalho em vigor (carteira sem data de saída), o tempo de
serviço será considerado até a data final indicada para a entrega dos títulos.
Cópia autenticada em cartório do contrato de prestação de serviços e declaração da
Como
empresa ou do setor onde atua/atuou, em papel timbrado e com carimbo de CNPJ,
Prestador de Serviço
data e assinatura do responsável pela emissão da declaração, comprovando efetivo
período de atuação no cargo.
11.15. Será vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou
função nos três níveis de poder, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas e empresas
privadas.
Será desconsiderado o tempo de serviço que exceder ao limite estabelecido na tabela referente à Área II – Exercício das
Atividades Profissionais.
11.16. Sob hipótese alguma será aceita comprovação de exercício profissional fora dos padrões especificados no subitem
11.14, bem como experiência profissional na qualidade de proprietário/sócio de empresa, ou como voluntário ou estagiário ou
monitoria.
11.17. Quando a nomenclatura do cargo ou função exercida for diferente a do cargo pleiteado, conforme descrito neste Edital,
o candidato deverá complementar as informações da experiência profissional, descritas no subitem 11.14, com declaração
expedida por órgão competente, que comprove o tempo de experiência, contendo carimbo do CNPJ da Instituição e da chefia
imediata, especificando a descrição dos serviços ou funções correspondentes e nível de atuação.
11.18. A nota final dos títulos, de caráter classificatório, corresponderá à soma dos pontos obtidos pelo candidato, variando de 0
(zero) a 10 (dez) pontos.
11.19. As listagens com as notas dos candidatos, cujos títulos forem analisados, serão divulgadas no portal www.funcab.org, na
data constante no Cronograma Previsto – ANEXO III.
12. DOS RECURSOS
12.1. O candidato poderá apresentar recurso, devidamente fundamentado, em relação a qualquer das questões da Prova
Objetiva, informando as razões pelas quais discorda do gabarito ou conteúdo da questão.
12.2. O recurso será dirigido à FUNCAB e deverá ser interposto no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a divulgação do gabarito
oficial.
12.2.1. Admitir-se-á para cada candidato um único recurso por questão, o qual deverá ser enviado via formulário específico
disponível (On-line) no site www.funcab.org, que deverá ser integralmente preenchido, sendo necessário o envio de um formulário
para cada questão recorrida. O formulário estará disponível a partir das 8h do primeiro dia até às 23h59min do último dia do prazo
previsto no Cronograma, considerando-se o horário de Brasília.
12.2.2. O formulário preenchido de forma incorreta, com campos em branco ou faltando informações será automaticamente
desconsiderado, não sendo encaminhado à Banca Acadêmica para avaliação.
12.3. O recurso deve conter a fundamentação das alegações comprovadas por meio de citação de artigos, amparados pela
legislação, itens, páginas de livros, nome dos autores.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
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12.3.1. Após o julgamento dos recursos interpostos, os pontos correspondentes às questões da Prova Objetiva, porventura
anuladas, serão atribuídos a todos os candidatos, indistintamente.
12.4. Será facultado ao candidato solicitar revisão do resultado do Teste de Aptidão Física e da nota dos Títulos.
12.5. O pedido de revisão deverá conter, obrigatoriamente, o nome do candidato, o número de sua inscrição e ser encaminhado
à FUNCAB, na data definida no Cronograma Previsto – ANEXO III, no horário compreendido entre 08h00min do primeiro dia e
18h00min do último dia do prazo previsto (horário de Brasília), via formulário disponível no portal www.funcab.org.
12.6. Será indeferido liminarmente o recurso ou pedido de revisão que descumprir as determinações constantes neste Edital; for
dirigido de forma ofensiva à FUNCAB e/ou ao Ministério Público de Rondônia; for apresentado fora do prazo, fora de contexto.
12.7. A Banca Examinadora constitui a última instância para recurso ou revisão, sendo soberana em suas decisões, razão porque
não caberão recursos adicionais.
12.8. As anulações de questões ou alterações de gabarito ou de notas ou resultados, resultantes das decisões dos recursos ou
pedidos de revisão deferidos, serão dados a conhecer, coletivamente, através Internet no portal www.funcab.org e afixadas no
Posto de Atendimento, nas datas estabelecidas no Cronograma Previsto – ANEXO III.
12.9. A Prova Objetiva será corrigida de acordo com o novo gabarito oficial após o resultado dos recursos.
13. DA CLASSIFICAÇÃO FINAL DO CONCURSO
13.1. A nota final no Concurso para os cargos de Nível Médio Técnico será a nota final da Prova Objetiva, ficando, no caso do
cargo de Oficial de Segurança Institucional, condicionada à aprovação no Teste de Aptidão Física.
13.2. A nota final no Concurso para os cargos de Nível Superior será a nota final obtida na Prova Objetiva, acrescida a nota obtida
na Prova de Títulos.
13.3. No caso de igualdade de pontuação final para classificação, após observância do disposto no parágrafo único, do art. 27,
da Lei nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso), dar-se-á preferência, sucessivamente, ao candidato que obtiver:
Nos cargos de Nível Superior
a) maior número de pontos na Prova Objetiva, na disciplina de Conhecimento Especifico;
b) maior número de pontos na Prova Objetiva, na disciplina de Língua Portuguesa;
c) maior número de pontos na Prova Objetiva, na disciplina de Conhecimento em Administração Pública;
d) persistindo o empate, terá preferência o candidato com mais idade, considerando dia, mês, ano e, se necessário, hora e
minuto do nascimento.
Nos cargos de Nível MédioTécnico:
a) maior número de pontos na Prova Objetiva, na disciplina de Conhecimento Especifico;
b) maior número de pontos na Prova Objetiva, na disciplina de Língua Portuguesa;
c) maior número de pontos na Prova Objetiva, na disciplina de Conhecimento em Administração Pública;
d) persistindo o empate, terá preferência o candidato com mais idade, considerando dia, mês, ano e, se necessário, hora e
minuto do nascimento.
14. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1. Os candidatos poderão obter informações gerais referentes ao Concurso Público através do portal www.funcab.org ou
por meio dos telefones (21) 2621-0966 – Rio de Janeiro, (69) 3224-5460, ou pelo e-mail [email protected] ou no Posto de
Atendimento – ANEXO III.
14.1.1. Não serão dadas, por telefone, informações a respeito de datas, locais e horários de realização das provas e nem de
resultados, gabaritos, notas, classificação, convocações ou outras quaisquer relacionadas aos resultados provisórios ou finais
das provas e do Concurso. O candidato deverá observar rigorosamente os editais e os comunicados a serem divulgados na
forma definida neste Edital.
14.1.2. Quaisquer alterações nas regras fixadas neste Edital somente poderão ser feitas por meio de outro edital.
14.2. É de responsabilidade exclusiva do candidato, acompanhar as publicações dos editais, comunicações, retificações e
convocações referentes a este Concurso.
14.3. Caso o candidato queira utilizar-se de qualquer direito concedido por legislação pertinente, deverá fazer a solicitação
somente o Ministério Público do Estado de Rondônia, nos primeiros 10 (dez) dias do início do período de inscrições. Este período
não será prorrogado em hipótese alguma, não cabendo, portanto, acolhimento de recurso posterior relacionado a este item.
14.4. Os resultados finais das etapas serão divulgados na Internet nos portais www.funcab.org e www.mp.ro.gov.br e publicado
no Diário da Justiça do Estado de Rondônia.
14.5. Acarretará a eliminação do candidato do Concurso Público, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a burla ou a tentativa
de burla a quaisquer das normas definidas neste Edital e/ou em outros editais relativos ao Concurso, nos comunicados e/ou nas
instruções constantes de cada prova.
14.6. O resultado final do Concurso Público será homologado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia.
14.7. A Administração reserva-se o direito de proceder às nomeações, em número que atenda ao interesse e às necessidades
do serviço, de acordo com a disponibilidade orçamentária.
14.8. A convocação para posse será feita por meio de publicação no Diário da Justiça do Estado de Rondônia.
14.9. O candidato que não atender à convocação para a apresentação dos requisitos citados no item 2 deste Edital, no prazo a
ser oportunamente divulgado, será automaticamente excluído do Concurso Público.
14.9.1. O candidato não convocado para as demais etapas estará eliminado do Concurso.
14.10. Não serão aceitos protocolos dos documentos exigidos.
14.11. Não será fornecido ao candidato documento comprobatório de classificação em qualquer etapa do presente Concurso
Público, valendo, para esse fim, a homologação divulgada nas formas previstas no subitem 14.4.
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14.12. O candidato deverá manter atualizado o seu endereço junto à FUNCAB, até o encerramento das etapas do Concurso
Público, sob sua responsabilidade.
14.13. As legislações com entrada em vigor após a data de publicação deste Edital, bem como alterações em dispositivos legais
e normativos a ela posteriores, não serão objetos de avaliação nas Provas do presente Concurso Público.
14.14. É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar as publicações de todos os atos referentes ao presente Concurso
durante todo o prazo de validade do mesmo.
14.15. O Exame Médico Admissional será realizado sob as expensas do candidato, conforme determinado pelo Ministério Público
no ato da convocação, por profissionais credenciados do Estado de Rondônia, para avaliação da capacidade física e mental do
candidato classificado, quando convocado para posse e efetivo exercício do cargo. Tem caráter eliminatório e constitui condição
e pré-requisito para que se concretize a posse.
14.16. É expressamente proibido fumar no local de realização de provas.
14.17. As ocorrências não previstas neste Edital serão resolvidas a critério exclusivo e irrecorrível da Comissão do Concurso
Público e da FUNCAB e, em última instância administrativa, pela Assessoria Jurídica do Ministério Público do Estado de
Rondônia.
14.18. A FUNCAB e Ministério Público do Estado de Rondônia reservam-se no direito de promover as correções que se fizerem
necessárias, em qualquer fase do presente certame ou posterior ao mesmo, em razão de atos não previstos ou imprevisíveis.
14.19. Todos os cursos, requisitos para ingresso, referenciados no ANEXO I deste Edital, deverão ter o reconhecimento e/ou sua
devida autorização por órgão oficial competente.
14.20. O Ministério Público do Estado de Rondônia e a FUNCAB não se responsabilizam por quaisquer textos, apostilas, cursos,
referentes a este concurso.
14.21. Os documentos produzidos e utilizados pelos candidatos em todas as etapas do Concurso são de uso e propriedade
exclusivos da Banca Examinadora, sendo terminantemente vedada a sua disponibilização a terceiros ou a devolução ao
candidato.
14.22. Integram este Edital, os seguintes Anexos:
ANEXO I – Quadro de Vagas;
ANEXO II – Cronograma Previsto;
ANEXO III – Posto de Atendimento;
ANEXO IV – Procedimento – Teste de Aptidão Física;
ANEXO V – Modelo de Atestado Médico.
Porto Velho-RO, 07 de dezembro de 2011.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ANEXO I
QUADRO DE VAGAS
PROMOTORIAS DE 1ª ENTRÂNCIA (1)
CATEGORIA FUNCIONAL: TÉCNICO
NÍVEL MÉDIO
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
REMUNERAÇÃO INICIAL: R$ 2.108,43
CR
01
CR
CR
01
CR
SANTA
OESTE
01
01
DO
SÃO
MIGUEL
GUAPORÉ
SÃO FRANCISCO
GUAPORÉ
DO
DO
CR
LUZIA
PRESIDENTE MÉDICI
NOVA BRASILÂNDIA
MACHADINHO
OESTE
Administrativo
COSTA MARQUES
M01
BURITIS
ESPECIALIDADE
ALVORADA
COD
ALTA FLORESTA
DO
VAGAS POR LOCALIDADE (2)
H A B I L I T A Ç Ã O
PROFISSIONAL/
REQUISITO
01
Ensino Médio Completo
CR
CR
CR
CR
CR
CR
CR
CR
CR
CR
Ensino Médio Completo
+ Curso Técnico de
Informática,ou
Ensino
Médio
Equivalente
ao Curso Técnico de
Informática.
CR
CR
01
CR
CR
01
CR
CR
CR
CR
Ensino Médio Completo
Oficial de Segurança
CR
Institucional
CR
CR
CR
CR
CR
CR
CR
CR
CR
Ensino Médio Completo
M03
Informática
M04
Oficial
Diligências
M05
de
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CATEGORIA FUNCIONAL: ANALISTA
NÍVEL SUPERIOR
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
REMUNERAÇÃO INICIAL: R$ 4.000,62
SÃO MIGUEL DO
GUAPORÉ
SÃO FRANCISCO
DO GUAPORÉ
SANTA LUZIA DO
OESTE
A
PRESIDENTE
MÉDICI
Processual
N
O
V
BRASILÂNDIA
S29
e
MACHADINHO DO
OESTE
Informações
Pesquisas
COSTA MARQUES
S24
BURITIS
ESPECIALIDADE
ALVORADA
COD
ALTA FLORESTA
VAGAS POR LOCALIDADE (1)
CR
CR
CR
CR
CR
CR
CR
CR
CR
CR
CR
CR
CR
CR
CR
CR
CR
CR
CR
CR
H A B I L I T A Ç Ã O
PROFISSIONAL/
REQUISITO
Nível
Superior
Bacharelado
(qualquer
área
formação)
de
Bacharel em Direito
As vagas para as pessoas portadoras de necessidades especiais estão reguladas nos subitens 5.1.1. e 5.1.3 deste
Edital.
Em todas as localidades onde constam previsão de vagas, haverá cadastro de reserva também.
PROMOTORIAS DE 2ª ENTRÂNCIA (1)
CATEGORIA FUNCIONAL: TÉCNICO
NÍVEL MÉDIO
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
REMUNERAÇÃO INICIAL: R$ 2.108,43
ROLIM DE MOURA
01
01
01
CR
01
01
01
01
01
Ensino Médio Completo
M03
Informática
01
CR
CR
CR
CR
CR
CR
CR
CR
01
01
Ensino Médio Completo + Curso
Técnico de Informática,ou Ensino
Médio Equivalente ao Curso
Técnico de Informática.
M04
Oficial
Diligências
CR
CR
CR
CR
CR
CR
CR
CR
CR
CR
CR
Ensino Médio Completo
M05
Oficial
de
S e g u r a n ç a CR
Institucional
CR
CR
CR
CR
CR
CR
CR
CR
CR
CR
Nível Médio Completo
de
VILHENA
01
ROLIM DE MOURA
PIMENTA BUENO
01
PIMENTA BUENO
PRETO
OURO
D’OESTE
Administrativo
CACOAL
M01
ARIQUEMES
JARU
DO
GUAJARÁ-MIRIM
PROFISSIONAL/
ESPECIALIDADE
ESPIGÃO
OESTE
HABILITAÇÃO
REQUISITO
COD
COLORADO
OESTE
CEREJEIRAS
DO
VAGAS POR LOCALIDADE (2)
CATEGORIA FUNCIONAL: ANALISTA
NÍVEL SUPERIOR
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
REMUNERAÇÃO INICIAL: R$ 4.000,62
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL/REQUISITO
Assistência Social
01
01
CR
CR
CR
CR
CR
CR
CR
01
01
Bacharel em Serviço Social, com registro no
respectivo Conselho de Classe.
S16
Engenharia
Sanitária
01
01
CR
CR
CR
CR
CR
CR
CR
01
01
Bacharel em Engenharia Sanitária com registro
no respectivo Conselho de Classe.
S17
Engenharia Civil
01
01
CR
CR
CR
CR
CR
CR
CR
01
01
Bacharel em Engenharia Civil, com registro no
respectivo Conselho de Classe.
VILHENA
OURO
D’OESTE
PRETO
JARU
GUAJARÁ-MIRIM
DO
ESPIGÃO
OESTE
S05
CACOAL
ESPECIALIDADE
ARIQUEMES
COD
COLORADO
OESTE
CEREJEIRAS
DO
VAGAS POR LOCALIDADE (2)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
118
S23
01
01
CR
CR
CR
CR
CR
CR
CR
01
01
Nível Superior – Bacharel (qualquer área de
formação)
S24
De Informações e
01
Pesquisas
01
CR
CR
CR
CR
CR
CR
CR
01
01
Nível Superior – Bacharel (qualquer área de
formação)
S27
Pedagogia
01
01
CR
CR
CR
CR
CR
CR
CR
01
01
Bacharel ou Licenciatura Curta ou Plena em
Pedagogia
S29
Processual
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
Bacharel em Direito
S30
Psicologia
01
01
CR
CR
CR
CR
CR
CR
CR
01
01
Bacharel em Psicologia, com registro no
respectivo
Conselho de Classe.
S12
S u p o r t e
CR
Computacional
CR
CR
CR
CR
CR
CR
CR
CR
CR
CR
Bacharel em Ciências da Computação ou
áreas afins
As vagas para as pessoas portadoras de necessidades especiais estão reguladas nos subitens 5.1.1. e 5.1.3 deste
Edital.
Em todas as localidades onde constam previsão de vagas, haverá cadastro de reserva também.
PROMOTORIAS DE 3ª ENTRÂNCIA - JI-PARANÁ (1)
CATEGORIA FUNCIONAL: TÉCNICO
NÍVEL MÉDIO
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
REMUNERAÇÃO INICIAL: R$ 2.108,43
PROMOTORIAS
NÚCLEO DE APOIO
VAGAS (2)
COD
ESPECIALIDADE
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL/REQUISITO
M01
Administrativo
CR
-
Ensino Médio Completo
M03
Informática
CR
-
Ensino Médio Completo + Curso Técnico de
Informática,ou Ensino Médio Equivalente ao Curso
Técnico de Informática.
M04
Oficial de Diligências
CR
-
Ensino Médio Completo
M05
Oficial de Segurança Institucional
CR
-
Ensino Médio Completo
CATEGORIA FUNCIONAL: ANALISTA
NÍVEL SUPERIOR
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
REMUNERAÇÃO INICIAL: R$ 4.000,62
NÚCLEO DE APOIO
VAGAS (2)
ESPECIALIDADE
S05
Assistência Social
-
01
Bacharel em Serviço Social, com registro no respectivo Conselho de Classe.
S10
Redes e Comunicação de Dados
CR
-
Bacharel em Ciências da Computação ou áreas afins
S16
Engenharia Sanitária
-
01
Bacharel em Engenharia Sanitária, com registro no respectivo Conselho de Classe.
S17
Engenharia Civil
CR
CR
Bacharel em Engenharia Civil, com registro no respectivo Conselho de Classe.
S19
Engenharia Florestal
CR
01
Bacharel em Engenharia Florestal, com registro no respectivo Conselho de Classe.
PROMOTORIAS
COD
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL/REQUISITO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
S23
Geoprocessamento
-
01
Nível Superior – Bacharel
(qualquer área de formação)
S24
Informações e Pesquisas
-
01
Nível Superior – Bacharelado
(qualquer área de formação)
S27
Pedagogia
-
01
Bacharel ou Licenciatura Curta ou Plena em Pedagogia
S29
Processual
01
-
Bacharel em Direito
S30
Psicologia
-
01
Bacharel em Psicologia, com registro no respectivo Conselho de Classe.
S10
Redes e Comunicação de Dados
CR
-
Bacharel em Ciências da Computação ou áreas afins
S12
Suporte Computacional
CR
-
Bacharel em Ciências da Computação ou áreas afins
119
As vagas para as pessoas portadoras de necessidades especiais estão reguladas nos subitens 5.1.1. e 5.1.3 deste
Edital.
Em todas as localidades onde constam previsão de vagas, haverá cadastro de reserva também.
PROMOTORIAS DE 3ª ENTRÂNCIA - PORTO VELHO (1)
CATEGORIA FUNCIONAL: TÉCNICO
NÍVEL MÉDIO
CARGA HORÁRIA: 49 HORAS SEMANAIS
REMUNERAÇÃO INICIAL: R$ 2.108,43
COD
ESPECIALIDADE
VAGAS
PPNE
TOTAL DE
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL/REQUISITO
VAGAS (2)
M01
Administrativo
07
01
08
Ensino Médio Completo
M02
Contabilidade
01
-
01
Ensino Médio Completo + Curso Técnico de Contabilidade, ou Ensino Médio Equivalente
ao Curso Técnico de Contabilidade.
M03
Informática
01
01
02
Ensino Médio Completo + Curso Técnico de Informática, ou Ensino Médio Equivalente ao
Curso Técnico de Informática.
M04
Oficial de Diligências
-
-
CR
Ensino Médio Completo
M05
Oficial de Segurança Institucional
05
-
05
Ensino Médio Completo
CATEGORIA FUNCIONAL: ANALISTA
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
REMUNERAÇÃO INICIAL: R$ 4.000,62
COD
ESPECIALIDADE
VAGAS
PPNE
TOTAL DE
VAGAS
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL/REQUISITO
(1)
S01
Administração
01
-
01
Bacharel em Administração, com registro no respectivo Conselho de Classe.
S02
Agronomia
-
-
CR
Bacharel em Agronomia, com registro no respectivo Conselho de Classe.
S04
Arquitetura
-
-
CR
Bacharel em Arquitetura, com registro no respectivo Conselho de Classe.
S05
Assistência Social
01
-
01
Bacharel em Serviço Social, com registro no respectivo Conselho de Classe.
S06
Auditoria
01
-
01
Bacharel em Ciências Contábeis, com registro no respectivo Conselho de Classe.
S07
Biblioteconomia
-
-
CR
Bacharel em Biblioteconomia, com registro no respectivo Conselho de Classe.
S08
Biologia
01
-
01
Bacharel em Biologia, com registro no respectivo Conselho de Classe.
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S09
Bioquímica
01
-
01
Bacharel em Bioquímica, com registro no respectivo Conselho de Classe.
S11
Contábil
-
-
CR
Bacharel em Ciências Contábeis, com registro no respectivo Conselho de Classe.
S13
Cirurgião Dentista
-
-
CR
Bacharel em Odontologia, com registro no respectivo Conselho de Classe.
S14
Economia
01
-
01
Bacharel em Economia, com registro no respectivo Conselho de Classe.
S15
Enfermagem
-
-
CR
Bacharel em Enfermagem, com registro no respectivo Conselho de Classe.
S17
Engenharia Civil
01
01
02
Bacharel em Engenharia Civil, com registro no respectivo Conselho de Classe.
S18
Engenharia Elétrica
01
01
02
Bacharel em Engenharia Elétrica, com registro no respectivo Conselho de Classe
S19
Engenharia Florestal
01
01
02
Bacharel em Engenharia Florestal, com registro no respectivo Conselho de Classe
S20
Engenharia Sanitária
01
-
01
Bacharel em Engenharia Sanitária, com registro no respectivo Conselho de Classe
S21
Estatística
-
-
CR
Bacharel em Estatística, com registro no respectivo Conselho de Classe
S22
Geologia
01
-
01
Bacharel em Geologia, com registro no respectivo Conselho de Classe
S23
Geoprocessamento
01
-
01
Nível Superior – Bacharelado
(qualquer área de formação)
S24
Informações e Pesquisas
01
-
01
Nível Superior – Bacharelado
(qualquer área de formação)
S25
Jornalismo
-
-
CR
Bacharel em Comunicação Social, com registro no respectivo Conselho de Classe
S26
Médico
01
01
02
Bacharel em Medicina, com registro no respectivo Conselho de Classe
S27
Pedagogia
01
-
01
Bacharel ou Licenciatura Curta ou Plena em Pedagogia
S28
Programador
01
-
01
Bacharel em Ciências da Computação ou áreas afins
120
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121
S29
Processual
02
01
03
Bacharel em Direito
S30
Psicologia
01
-
01
Bacharel em Psicologia, com registro no respectivo Conselho de Classe
S31
Redação
01
-
01
Bacharel ou Licenciatura Plena em Letras (Português)
S10
Redes e Comunicação de Dados
01
-
01
Bacharel em Ciências da Computação ou áreas afins
S32
Sistemas
01
-
01
S03
Sociologia
01
-
01
Bacharel em Ciências da Computação ou áreas afins
Bacharel em Sociologia, com registro no respectivo Conselho de Classe.
Bacharel em Ciências da Computação ou áreas afins
S33
Suporte Computacional
01
-
01
As vagas para as pessoas portadoras de necessidades especiais na 3ª entrância (Porto Velho) estão reguladas nos
subitens 5.1.2. deste Edital.
Em todas as localidades onde constam previsão de vagas, haverá cadastro de reserva também.
ANEXO II – CRONOGRAMA PREVISTO
EVENTOS
DATAS PREVISTAS
Prazo para pedido de isenção do valor da inscrição
14 a 16/12/2011
Divulgação das isenções deferidas e indeferidas
28/12/2011
Recurso contra o indeferimento da isenção
29 e 30/12/2011
Resposta aos recursos contra o indeferimento da isenção
09/01/2012
Período de inscrições pela Internet
14/12 a 15/01/2012
Último dia para pagamento do boleto bancário
16/01/2012
Divulgação dos locais da Prova Objetiva
30/01/2012
Realização das Provas Objetiva
05/02/2012
Divulgação do gabarito da Prova Objetiva
07/02/2012
Data para entrega dos recursos contra a Prova Objetiva
08/02/2012 e 09/02/2012
Divulgação da resposta aos recursos contra a Prova Objetiva e Divulgação das notas da
Prova Objetiva
Convocação para Teste de Aptidão Física do Cargo de Oficial de Segurança 05/03/2012
Institucional
Convocação para entrega dos títulos, para os cargos de Nível Superior
Prazo para entrega dos títulos
06 a 09/03/2012
Realização do Teste de Aptidão Física
10/03/2012 e/ou 11/03/2012
Divulgação do resultado do Teste de Aptidão Física
19/03/2012
Prazo para Recurso contra o Teste de Aptidão Física
20/03/2012 e 21/03/2012
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122
Resposta aos Recursos contra o Teste de Aptidão Física
27/03/2012
Divulgação do resultado da prova de títulos.
27/03/2012
Pedido de revisão das notas da prova de títulos.
28 e 29/03/2012
Resposta aos pedidos de revisão das notas da prova de títulos.
04/04/2012
Divulgação do resultado final
05/04/2012
ANEXO III - POSTO DE ATENDIMENTO
LOCAL
FUNCIONAMENTO
Segunda à sexta-feira (exceto feriados)
Shopping Cidadão, Avenida Sete de Setembro, n. 830 – Centro – Porto
Das 08h às 12h e das 14h às 18h (Horário de
Velho/RO.
Rondônia)
ANEXO IV – PROCEDIMENTO – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA
Teste de Flexão de Braço com o apoio de frente ao solo (sexo feminino)
1. O procedimento para a preparação e execução do teste de flexão obedecerá aos seguintes aspectos:
a) Posição inicial: A candidata posiciona-se de pé de frente para o examinador. Ao comando de “em posição”, a candidata
tomará a posição de frente ao solo com os braços completamente estendidos, palmas das mãos apoiadas sobre o solo com os
dedos voltados para frente, os joelhos e as pontas dos pés em contato com o solo, sendo os pés unidos. O quadril não poderá
apresentar flexão na posição inicial e durante a execução do movimento.
b) Execução: Ao comando de “iniciar”, a candidata flexionará simultaneamente os braços até que as pontas dos cotovelos
atinjam ou ultrapassem o plano das costas. Em seguida, voltará à posição inicial pela extensão completa dos braços. Durante
a execução do teste, a candidata não poderá tocar o solo com qualquer parte do corpo, exceto mãos, joelhos e pés. Não há
tempo determinado para a execução dos exercícios, que poderão ser realizados de forma rápida ou lenta, desde que respeitada
à constância no ritmo das repetições. Caracterizada a interrupção na execução, a contagem dos exercícios será encerrada.
Teste de Flexão de Braço com o apoio de frente ao solo (sexo masculino)
A metodologia para a preparação e execução do teste de flexão obedecerá aos seguintes aspectos:
Consiste em o candidato ficar em 4 (quatro) apoios (as duas mãos e os dois pés unidos) com o corpo em extensão e cotovelos
estendidos, palmas das mãos apoiadas sobre o solo com os dedos voltados para frente e realizar a flexão dos cotovelos até que
estes fiquem ao nível dos ombros, sem tocar o chão, voltando à posição inicial, realizando a extensão dos cotovelos.
Execução: Ao comando de “iniciar”, o candidato flexionará simultaneamente os braços até que as pontas dos cotovelos atinjam
ou ultrapassem o plano das costas. Em seguida, voltará à posição inicial pela extensão completa dos braços.
Durante a execução do teste, o candidato não poderá tocar o solo com qualquer parte do corpo, exceto mãos e os pés. Não há
tempo determinado para a execução dos exercícios, que poderão ser realizados de forma rápida ou lenta, desde que respeitada
a constância no ritmo das repetições. Caracterizada a interrupção na execução, a contagem dos exercícios será encerrada.
Teste de Flexão Abdominal (ambos os sexos)
1. O procedimento para a preparação e execução do teste de flexão abdominal obedecerá aos seguintes aspectos:
a) ao comando “em posição”, o(a) candidato(a) deverá tomar a posição deitado em decúbito dorsal, pernas unidas e estendidas
e braços estendidos atrás da cabeça, tocando o solo;
b) ao comando “iniciar”, o(a) candidato(a) flexionará simultaneamente o tronco e membros inferiores na altura dos quadris,
lançando os braços à frente, de modo que a planta dos pés se apoie totalmente no solo e a linha dos cotovelos coincida com a
linha dos joelhos e, em seguida, voltará à posição inicial, completando uma repetição;
2. Os comandos para iniciar e terminar o teste serão dados por um silvo breve de apito.
3. Deverá ser executada sequência mínima de abdominais no tempo de 1(um) minuto.
Teste de Corrida (ambos os sexos) – Em pista
1. O procedimento para a preparação e execução do teste de corrida de 12 (doze) minutos obedecerá aos seguintes aspectos:
a) o(a) candidato(a), deverá no tempo de 12 (doze) minutos, percorrer a distância mínima estabelecida. O(a) candidato(a)
efetuará, durante os 12 (doze) minutos, um deslocamento contínuo, podendo andar ou correr;
b) o início e término do teste serão indicados ao comando da comissão avaliadora emitido por sinal sonoro;
c) após o final do teste, o(a) candidato(a) deverá permanecer parado ou se deslocar em sentido perpendicular à pista, sem
abandoná-la, até ser liberado pela comissão;
2. Não será permitido ao(à) candidato(a):
a) uma vez iniciado o teste, abandonar a pista antes de ser liberado pela comissão avaliadora;
b) dar ou receber qualquer tipo de ajuda física;
c) deslocar-se, no sentido progressivo ou regressivo da marcação da pista, depois de finalizados os 12 (doze) minutos, sem ter
sido liberado pela comissão avaliadora.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
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Tribunal de Justiça - RO
123
3. O(a) candidato(a) deverá completar o percurso (na distância estabelecida – feminino / masculino), no tempo de 12 (doze)
minutos, para obter o APTO. A não execução da distância mínima eliminará o(a) candidato(a).
ANEXO V - MODELO DE ATESTADO MÉDICO
Para o Teste de Aptidão Física para o cargo Oficial de Segurança Institucional
TIMBRE/CARIMBO DO ÓRGÃO DE SAÚDE
ATESTADO
Atesto, para os devidos fins, que o(a) Sr.(a)______________________________________________
_______________________, RG n.º ____________________, UF _____, encontra-se apto para realizar atividades de esforços
físicos, podendo participar dos Testes de Aptidão Física para o Concurso do Ministério Público do Estado de Rondônia.
____________________________________
Local e data
(máximo de 30 dias corridos de antecedência à data da prova, inclusive).
_____________________________
Assinatura do Profissional
Carimbo/CRM
PORTARIA Nº 1.025
07 DE DEZEMBRO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 127, § 2º, da Constituição Federal e o artigo 98 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 93, de 03 de novembro de 1993, e a Lei
Orçamentária nº 2.368, de 22 de dezembro de 2010, publicada no D.O.E. Nº 1.643 (suplemento), de 28 de dezembro de 2010;
RESOLVE:
Art.1º Ajustar o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, da Unidade Orçamentária 29.001 - Ministério Público, conforme
programação a seguir:
R$ 1,00
NATUREZA
PROGRAMAÇÃO
FR
SUPLEM.
REDUZ
DESPESA
100 3.1.90.11
20.000
29.001.03.091.1001.2025 – Assegurar a Remuneração de Membros Ativos
100 3.1.90.16
20.000
29.001.03.091.1001.2985 – Realizar Ações na Defesa do Meio Ambiente, 100 3.3.90.14
1.500
do Urbanismo, do Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico e do Direito à
100 3.3.90.32
1.500
Habitação
29.001.03.091.1001.2987 – Realizar Ações na Defesa do Patrimônio 100 3.3.90.30
5.100
Público, da Probidade Administrativa, das Fundações e das Entidades de
100 3.3.90.39
5.100
Interesse Social e Controle da Evasão Fiscal
Art.2º Abrir no Orçamento vigente crédito adicional suplementar na Unidade Orçamentária 29.001 - Ministério Público – MP, no
valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), conforme a programação abaixo:
R$ 1,00
PROGRAMAÇÃO
FR
NATUREZA
SUPLEM.
DESPESA
REDUZ
29.001.03.091.1001.1196 – Construir, Ampliar e Reformar Unidades Físicas
100 4.4.90.51
260.000
do MPE/RO
29.001.03.122.1280.2002 – Manter a Administração do Ministério Público 100 3.3.91.39
100.000
29.001.03.122.1280.2994 – Adquirir Bens Móveis e Imóveis
100 4.4.90.52
360.000
Art. 3º Fica alterado o Quadro de Detalhamento da Despesa do exercício de 2011, estabelecido pela Portaria nº. 001/GPG/
SEPLAN, de 03 de janeiro de 2011.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0154
6 DE DEZEMBRO DE 2011
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0100-PGJ, de 29 de janeiro de
2010, e considerando o contido no Feito Administrativo (digital) nº 2011001120011065,
CONCEDE ao Procurador de Justiça ABDIEL RAMOS FIGUEIRA, cadastro nº 20044-0, dezoito dias de recesso, referentes ao
exercício de 2008, para fruição no período de 07 a 24.12.2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
CLÁUDIO JOSÉ DE BARROS SILVEIRA - Subprocurador-Geral de Justiça
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
124
EXTRATO DA PORTARIA Nº 33/2011
Inquérito Civil Público nº 33/2011
PARQUETWEB 2011001010018950
Data de instauração: 06/12/2011
6ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente Habitação, Urbanismo e dos Patrimônios Público, Histórico, Cultural e
Artístico
Investigado(a): Maria Ferreira de Souza
Assunto: Procedimento instaurado para apurar possíveis irregularidades e falsificação de documentos que instruem processo de
solicitação de licenciamento ambiental da SEDAM, sob o nº 1801/9400/2010.
Porto Velho-RO, 06/12/2011
Aidee Maria Moser T. Luiz
Promotora de Justiça
PORTARIA N.º 12/2011
PROMOTOR: DR. EVANDRO ARAÚJO OLIVEIRA
PROMOTORIA: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE OURO PRETO DO OESTE
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR
PARQUEWEB: 2011001010016491
INVESTIGADO: ESTADO DE RONDÔNIA
INVESTIGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
ASSUNTO: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR, VISANDO APURAR A OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO
AMBIENTAL QUANTO AO ESGOTO PRODUZIDO PELA CASA DE DETENÇÃO E DELEGACIA DE POLÍCIA DE OURO PRETO
DO OESTE, QUE ESTÃO SENDO DESPEJADOS EM UM RIACHO NAS PROXIMIDADES DAS REFERIDAS UNIDADES,
CAUSANDO POLUIÇÃO E MAU CHEIRO, CONFORME DENÚNCIA FEITA POR UM MORADOR DA LOCALIDADE.
Extrato da Portaria 012/2011/8ª PJPVH/3ª TIT
Procedimento de Investigação Preliminar
Intelecto n° 2011001010018798
Data de Instauração:01 de dezembro de 2011.
8ª Promotoria de Justiça da Cidadania
Promotor de Justiça: Daniela Nicolai de Oliveira Lima
Assunto: Procedimento instaurado com o objetivo de apurar, e adotar providências, quanto falta de monitoramento da qualidade
dos combustíveis comercializados no Estado de Rondônia.
EXTRATO DO CONTRATO Nº. 020/2011-PGJ
CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob nº. 04.381.083/0001-67, localizado
à Rua Jamari, nº. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO.
CONTRATADO: FUNDAÇÃO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT - FUNCAB, pessoa jurídica de direito privado,
sem fins lucrativos, com sede na Rua Presidente Backer, S/Nº, Complexo Esportivo Caio Martins, Portão 18, Sala 05, Icaraí,
Niterói/RJ, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.843.211/0001-00.
DO OBJETO: Constitui objeto deste contrato a prestação de serviços técnico-especializados pela CONTRATADA para a
organização e realização de Concurso Público destinado ao provimento de 112 vagas e cadastro de reserva para cargos do
quadro de administrativo de servidores da CONTRATANTE, conforme especificação do edital.
DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL: Este contrato terá vigência por 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua
assinatura, tendo eficácia após a publicação de seu extrato no Diário da Justiça do Estado de Rondônia, podendo ser prorrogado
mediante acordo entre as partes..
DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO:O concurso público será custeado através das taxas de inscrição, que serão cobradas
diretamente aos candidatos, tendo como valor estimado ao presente contrato, a quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil
Reais), podendo ser acrescido caso a quantidade de candidatos escritos ultrapasse a quantia de 10.000 (dez mil) inscrições..
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas referentes ao objeto mencionado neste contrato correrão à conta do
programa de trabalho nº. 03.122.1280.2002, natureza da despesa nº. 3.3.90.39, nos autos do processo administrativo nº.
20141001120010163.
DO FORO: Fica eleito o foro de Porto Velho/RO, preterido qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer
questões oriundas deste contrato.
Porto Velho, 05 de dezembro de 2011.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador de Justiça
CONTRATANTE
ROSANA NOBRE MACHADO BITTENCOURT SILVA
Diretora Presidente da FUNCAB
CONTRATADA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
1º Cartório do Juizado Especial Criminal
Proc.: 0003306-82. 2010. 8. 22. 0601
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima do fato: Meio Ambiente
Autor do fato: Bem Te Vi Madeiras Ind. Com. Imp. Exp. Madeiras
Ltda, Ahgair Alves de Araújo, Claudinei Fosqueano
Advogado: Paulo Rogério José - OAB/RO nº 383.
DESPACHO: “VISTOS, etc. Considerando que a CARTA
Precatória expedida para Comarca de Guajará-Mirim/RO não
retornou com a informação de que a denunciada Estela Inez
Hoffmann foi citada ou não para esta solenidade, aguarde-se
a sua juntada após venham-me os autos conclusos. Defiro
a manifestação do MP fls. 129 e determino a liberação das
madeiras acobertadas, devendo ficar apreendida a carga
excedente, que corresponde a 5, 813 m³ de madeiras serradas
da essência cupiúba. Expeça-se o necessário. Nada mais.
Porto Velho, 23 de novembro de 2011. (a) ROBERTO GIL DE
OLIVEIRA - Juiz de direito”.
Proc.: 0101914-52. 2009. 8. 22. 0601
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima do fato: Meio Ambiente
Autor do fato: Dillimad Beneficiamento e Comércio de Madeiras
Ltda Me, Valmor Dilli
Advogados: Rafael Oliveira Claro - OAB/RO nº 3672 e Evandro
Freitas de Farias OAB/RO nº 444-E.
DESPACHO: “VISTOS, etc. Havendo mais pessoas a serem
ouvidas, redesigno a audiência de Instrução e Julgamento para
o dia 20-12-2011, às 11h00. Intime-se o advogado de defesa,
via edital. Requisitem-se as testemunhas: Sd/PM, lotado no
BPA, Ademir Bento Proença, nome de guerra “Soldado Bento”
e Francisco Carlos Jacinto do Nascimento (nome de Guerra J.
Nascimento). Ciente os presentes. Nada mais. Porto Velho, 9 de
novembro de 2011. (a) Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito”.
Belª Sandra Regina Gil N. Menezes
Escrivã Judicial
VARA DA AUDITORIA MILITAR
1º Cartório da Auditoria Militar
Vara da Auditoria Militar
Juiz: Carlos Augusto Teles Negreiros
Escrivã: Marlene Jacinta Dinon
ENDEREÇO eletrônico: pvh1militar@tjro. jus. br
Proc.: 0042102-88. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
125
Denunciado: Richardson Pablo Arcanjo das Neves
Advogado: Valdir Heesch (OAB/RO 1245), Ananias Pinheiro da
Silva (OAB/RO 1382), Valdemir Rodrigues Martins (OAB/RO
1651)
DESPACHO: Designo audiência para a oitiva da testemunha
Jucivaldo para o dia 24. 02. 2012, às 10h00min. Intime-se.
Diligencie-se, pelo necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 9
de novembro de 2011. Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz
de Direito
Proc.: 0079877-90. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: José Pedro da Silva
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
DESPACHO: Diga o exequente. Diligencie-se, pelo necessário.
Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. Carlos
Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito
Proc.: 0130952-89. 2007. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Patrick Depailler Ghisleri
Advogado: Antônio Santana Moura, OAb/RO 531-A
DESPACHO: ” D E C I S Ã O. Após prolatar SENTENÇA nos
autos surpa e encaminhá-los ao cartório para publicação,
logo após a intimação das partes constatei erro material no
DISPOSITIVO da SENTENÇA absolutória (f. 358-62), que
passo a corrigi-lo de ofício, admissível na hipótese. Neste
sentido: TJSP, ES 7. 093, RT 621/287 e 661/267; TACRSP:
RT 604/357. O equívoco diz respeito a não inclusão do nome
do réu ALTAIR MARTINS SOARES no DISPOSITIVO. Assim,
corrijo, de ofício, a SENTENÇA, que passa a ter a seguinte
redação: Folha 05 da SENTENÇA e 362 dos autos onde se lê:
?. . . julga-se IMPROCEDENTE a pretensã punitiv do Estado e
deduzida na denúncia para ABSOLVER os acusados Reinaldo
de Souza Guimarães, Patrick Depailler Ghisleri e Bernando da
Silva Lima Junior, já qualificados, da imputação constante na
denúncia e tipificada no artigo 308, § 1º, CPM, com suporte
no artigo 439, alínea “e” do CPPM. Leia-se: . . . julga-se
IMPROCEDENTE a pretensã punitiv do Estado e deduzida na
denúncia para ABSOLVER os acusados Altair Martins Soares,
Reinaldo de Souza Guimarães, Patrick Depailler Ghisleri e
Bernando da Silva Lima Junior, já qualificados, da imputação
constante na denúncia e tipificada no artigo 308, § 1º, CPM,
com suporte no artigo 439, alínea “e” do CPPM. No mais,
persiste a SENTENÇA tal como está lançada. A retificação fica
integrando a SENTENÇA de fls. 66-9. Anote-se, retificandose o registro da SENTENÇA. Como M. P. e defesa já foram
intimados, repita-se o ato para efeito de prazo para recurso.
Registre-se. Publique-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 30 de novembro de 2011. Carlos Augusto Teles de
Negreiros Juiz de Direito
Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
vara de delitos de tóxicos
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
ENDEREÇO eletrônico:
pvh1toxico@tjro. jus. br
Proc.: 0007694-03. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réus: Adriano Martins de Miranda e
Rivalne Roberto Cordeiro da Silva
Advogados: TELMA SANTOS DA CRUZ OAB/RO 3156 e
JEFFERSON DE SOUZA LIMA OAB/RO 4449
Finalidade: Intimar a(o)s advogado(a)s para apresentar as
contrarrazões de apelação do réu por si patrocinado.
Proc.: 0006792-50. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Jefferson das Neves Roca
Advogada: Telma Santos da Cruz OAB/RO 3156
Finalidade: Intimar a advogada para apresentar razões no
prazo legal.
Proc.: 0002215-29. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: M. P. do E. de R.
Denunciado: V. P. S. R. N. A. de S. É. A. M. L. C. da S. S. B. A.
de A. D. J. dos S. I. P. de C. M. B. R.
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567), Wilson
Dias de Souza (OAB/RO 1804), Daison Nobre Belo (OAB/RO
4796), João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A), Sebastião
de Castro Filho (OAB/RO 3646), Marisâmia Aparecida de
Castro Inácio (OAB/RO 4553), José Maria de Souza Rodrigues
(OAB/RO 1909), Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856), José
Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909), Jairo Pelles (OAB/
RO 1736), Manoel Santana Carvalho de Andrade (RO 4941)
SENTENÇA:
VISTOS e examinados estes autos n° 0002215-29. 2011. 8.
22. 0501 de Ação Penal, em que são acusados VANAIA
PAIXÃO SATURNINO, RAIMUNDA NONATA ALVES DE
SOUZA, ÉRIQUE ALMEIDA MORAES, LUCINALDO CAETANO
DA SILVA, SEBASTIÃO BRUNO ALVES DE ARAÚJO,
DIONATA JACOB DOS SANTOS, IURI PASSOS DE
CARVALHO e MÁRCIO BEZERRA RIBEIRO, qualificados nos
autos. O Ministério Público, com base no incluso Inquérito
Policial n° 167/2010-DRE/DENARC ofereceu a denúncia de fls.
03/15, contra os ora acusados, pela prática do seguinte fato,
apontado como criminoso, em síntese: Da redação fática
contida na denúncia, extrai-se que os acusados faziam parte
de uma associação destinada a disseminar droga (cocaína e
maconha) em vários lugares da cidade. Segundo descreve a
peça acusatória, a ré Raimunda fazia parte de uma associação
engendrada com o fim de traficar drogas, inclusive visando
adolescentes. Conforme informações obtidas junto às pessoas
de Simão Laurindo da Silva e Niusa Cristina Bukoski, os quais
ouviram da denunciada Vanaia, a denunciada Raimunda
subtraía droga das dependência do Denarc, guardava em sua
126
residência e entregava aos denunciados Lucinaldo Érique e
Sebastião, os quais distribuíam à traficantes e usuários. Diante
disso, os denunciados passaram a ser investigados. Relata
que, INICIAL mente detectou-se uma diferença entre os anexos
(lista de lotes de droga apreendidos) de 2009 e 2010, elaborados
pela denunciada. Diferença esta, da ordem de 183 kg (cento e
oitenta e três) quilos de droga, entre cocaína e maconha.
Convém ressaltar que a denunciada Raimunda era escrivã
chefe do Denarc e, entre suas funções estava a elaboração de
mencionados RELATÓRIO s (anexos) e a guarda de todos os
lotes de droga apreendidos. Questionada sobre a diferença
dos dados dos RELATÓRIO s, a denunciada Raimunda
dissimulou e afirmou ter sido alertada pelo APC Camilo de que
os cadeados da porta do depósito encontravam-se abertos,
versão desmentida pelo referido policial. As investigações
prosseguiram e pôde-se identificar os demais integrantes da
quadrilha, bem como o papel de cada um na organização, onde
a acusada Raimunda subtraía droga das dependências do
DENARC e as guardava em sua residência. Em seguida
entregava aos acusados Érique e Sebatião. Erique e Sebastião
vendiam as drogas à traficantes e usuários da região. A
denunciada Vanaia guardava as drogas na residência da
denunciada Raimunda. O denunciado Márcio, vulgo ?MARCIO
BOMBA? recebia droga dos denunciados Érique e Lucinaldo.
O acusado Iuri recebia droga de Raimunda e Érique e fornecia
a usuários e traficantes. Por fim, o denunciado Dionata também
fornecia droga recebida de Raimunda, e distribuía à pedido
desta. A denunciada Raimunda, ainda, no de correr das
investigações orientou a denunciada Vanaia para que
conversasse com as testemunhas para que negassem fatos
verídicos ou afirmassem fatos inverídicos, recomendando-as
para que negassem que a acusada Vanaia estivesse
trabalhando em sua residência, no ano de 2010. Consta ainda,
que os acusados Raimunda, Lucinaldo e Érique, lavavam o
dinheiro do tráfico de drogas, convertendo-os em ativos lícitos,
através da aquisição de vários equipamentos eletrônicos,
veículos e terrenos. Após descrever detalhadamente a conduta
de cada um dos denunciados, o Ministério Público, tipificou os
fatos da seguinte forma: nas sanções do art. 35, caput, c/c art.
40, inciso VI, na forma do art. 29, do Código Penal (denunciados
RAIMUNDA E LUCINALDO). Os denunciados RAIMUNDA,
SEBASTIÃO, ÉRIQUE, VANAIA, DIÔNATA, IURI e MÁRCIO,
nas sanções do art. 35, caput, na forma do art. 29, CP e os
denunciados RAIMUNDA, ÉRIQUE e LUCINALDO, nas
sanções do art. 1°, § 1°, inciso I, da Lei 9. 613/98. Os acusados
foram notificados fl. 1494 v. e apresentaram resposta escrita à
acusação fls. 1609/1611; 1616/1626; 1633/1635, 1681;
1682/1683; 1697/1698. O acusado Iuri foi notificado via CARTA
precatória em 26/05/2011 fl. 1797, e apresentou defesa
preliminar às fls. 1798/1799, sendo recebida a denúncia à fl.
1844. Foram interrogados às fls. 1856/1857; 1858/1859;
1860/1861; 1862/1863; 1864/1865; 1866/1867 e 1868/1872,
oportunidade em que foram inquiridas 11 (onze) testemunhas
(fls. 1873/1897), tendo as partes desistido da oitiva das demais.
O acusado Iuri foi interrogado por meio de CARTA precatória
às fls. 2215/2216 e foi dada por encerrada a instrução em
DESPACHO à fl. 2264. Foi juntado, planilha I com a conferência
de drogas ilícitas do depósito do DENARC (fls. 38/41); planilha
II com a perícia de drogas ilícitas no depósito do DENARC (fls.
68/70); laudo de exame químico toxicológico definitivo (fls.
156/165); laudo de exame de constatação de acessibilidade
(171/174), mídia CD-ROM contendo áudios referentes aos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
autos de interceptação telefônica. Em alegações finais o
Ministério Público (fls. 2. 218/2. 263 e 2. 265/2. 279), requereu
a absolvição de todos os acusados, com fulcro no art. 386, VII,
do Código de Processo Penal, pois, na sua ótica, não restou
suficientemente provado que os acusados tenham praticado os
crimes que lhes são imputados na denúncia (tráfico ilícito de
drogas, associação para o tráfico, lavagem de capitais) e tece
críticas sobre a organização e estrutura física do DENARC/RO.
A defesa dos réus pugna pela absolvição, na seguinte ordem:
Iuri (fls. 2281/2308), Lucinaldo (fls. 2309/2322); de igual forma
peticionaram as defesas dos demais réus (fls. 2325/2329;
2330/2334; 2344/2355; 2356/2367 e 2370/2373). Relatei.
Decido. INICIAL mente, cumpre analisar alguns aspectos
relacionados a este caso. Compulsando a denúncia, vê-se que
a descrição fática foi bastante abrangente, com relação à
participação dos réus, descrevendo e imputando as seguintes
condutas: tráfico ilícito de drogas, associação para o tráfico,
coação no curso do processo, lavagem de capitais e falso
testemunho. No entanto, a capitulação legal foi aquém da
narrativa inaugural, pois, equivocadamente, somente elencou
os crimes de associação para o tráfico e lavagem de capitais.
Segundo consta da denúncia, entre 2007 e 2008, a acusada
Raimunda se associou ao acusado Lucinaldo e ao, então
menor, Alex, de forma permanente para o fim de traficar drogas.
Para tanto, subtraía droga das dependências do Denarc e
fornecia a seu comparsa Lucinaldo que, por sua vez, vendia a
traficantes e ao adolescente Alex. De pronto, temos aqui a
infringência aos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, VI, e todos da
Lei 11. 343/06. Já em 2010, a acusada Raimunda tornou a
associar-se, dessa vez aos acusados Érique, Sebastião,
Diônata, Iuri e Márcio, para o fim de traficar drogas. Nesse
formato, a acusada Raimunda, aproveitando-se de sua
condição de escrivã de polícia e tendo acesso ao depósito onde
se guardam as drogas apreendidas, subtraía certa quantidade
de droga, guardava em sua residência sob a vigilância da
acusada Vanaia e, então, fornecia aos acusados Érique e
Sebastião, os quais forneciam a traficantes e usuários mediante
contraprestação pecuniária, ou seja, vendiam a droga. Assim,
incorreram os acusados nas sanções dos arts. 33 e 35, ambos
da Lei 11. 343/06. No decorrer das investigações, a denunciada
Raimunda tentou tumultuar as investigações, tentando desviar
o foco das investigações atribuindo a colegas de trabalho fatos
criminosos, sem qualquer cuidado ou responsabilidade, numa
clara intenção de frustrar as investigações sobre si e desviar o
foco das investigações. Ainda, orientou por meio da acusada
Vanaia, testemunhas a negarem fatos verídicos ou afirmarem
fatos inverídicos, inclusive orientando testemunhas a negarem
que a acusada Vanaia estivesse trabalhando em sua residência
no ano de 2010. Na esteira desses fatos, as testemunhas
Simão e Nuisa sofreram ameaças por terem prestado
informações a respeito do envolvimento dos acusados no
desaparecimento de drogas das dependências do DENARC.
Tal conduta se subsome ao art. 344, do CP. No decorrer dos
anos em que a associação esteve ativa, os acusados Raimunda
Lucinaldo e Érique ex-companheiro e atual companheiro da
denunciada,
respectivamente,
dissimularam
valores
provenientes do crime e os converteram em ativos lícitos
constantes de terrenos, configurando-se, assim, a infringência
ao art. 1º, §1°, I, da Lei 9613/98. A acusada Vanaia, tanto em
seu depoimento no inquisitivo, quanto em seu interrogatório
judicial, fez afirmação falsa e negou a verdade, o que se amolda
à conduta do crime previsto no art. 342, do Código Penal.
127
Portanto, não obstante a clara e perfeita descrição das condutas
delituosas, a denúncia não apresenta um primor técnico
elogiável quando faz a capitulação legal dos fatos, entretanto,
a correção é possível por força do art. 383 do Código de
Processo Penal, pois o réu se defende dos fatos e não da
capitulação legal. Com relação à emendatio libelli, oportuno se
trazer à baila o brilhante magistério de Eugênio Pacceli de
Oliveira e Douglas Fischer, in OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de;
FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal
e sua Interpretação Jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2010, p. 721. , que assim ensinam: ?Como o juiz não
está e nem poderia estar subordinado ao entendimento do
órgão da acusação quanto à pena a ser aplicada, e, por isso,
quanto ao tipo penal em que se subsumiria a conduta imputada
na peça acusatória, deve ele, por ocasião da SENTENÇA,
corrigir ou emendar a classificação dada pela acusação, sem
alterar, um mínimo que seja, os fatos e suas circunstâncias?.
No mesmo sentido: ?O réu se defende da imputação de crime
contida na denúncia, não do artigo de lei referido pela acusação.
? ( STF, RTJ 64/57); no mesmo sentido HC 56. 874, DJU 8. 6.
79, pag. 4534, RT 519/363, RTJ 95/131 E 170/187. Assim, o
exame do caso sub judice será realizado considerando a
imputação fática e não de forma singular e incompleta contido
na capitulação legal. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA
DEFESA: Da Preliminar de nulidade por inadmissibilidade de
prova ilícita (fls. 2281/2302). A defesa do réu IURI, alega que a
obtenção da prova em relação ao seu cliente (escuta telefônica)
foi obtida por meios ilegais, ou seja, sem autorização judicial.
Alega, ainda, que as declarações da testemunha Ivair está
eivada de vícios, eis que obtida de forma ilegal. No que concerne
à escuta telefônica, todas as escutas telefônicas foram
autorizadas por este Juízo, em decisões fundamentadas,
conforme se verifica nos autos apensos, e com observância
dos ditames da Lei 9. 296/96 e da resolução 59, do CNJ. Os
defensores tiveram acesso as degravações e oportunidade
para impugná-las, ainda durante a instrução. Assim sendo, não
há que se falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao
princípio do contraditório. A propósito: ?Não há que se falar em
cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório
se o réu teve acesso às degravações das interceptações
telefônicas, bem como oportunidade de impugná-las antes da
prolação da SENTENÇA condenatória. ”(HC 2007/0299047-8,
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, T5 - QUINTA
TURMA, 07/08/2008, STJ). (destaquei em negrito). Quanto ao
testemuho de Ivair, este foi colhido na presença da autoridade
policial e obedeceu às formalidades legais, não havendo o que
se falar em vícios e arbitrariedades, os quais a defesa sequer
alegou quais seriam. Assim, não merecem prosperar as
preliminares suscitadas, de forma que as rejeito. Da preliminar
de nulidade dos documento suscitada à fls fls. 2. 309/2. 322. A
Defesa do réu LUCINALDO alega os documentos de fls.
2131/2148, foram juntados aos autos somente depois de
encerrada a instrução, ferindo o contraditório. Registro que tais
documentos foram recepcionados e juntados em data de 13.
06. 2011, sendo as partes intimadas, conforme certidão de fl. 2.
149. A instrução do feito foi encerrada em data de 13. 07. 2011,
conforme DECISÃO de fls 2. 189/2. 190. Assim, resta patente
que a referida documentação foi juntada aos autos bem antes
do fim da instrução, onde pendiam requerimentos de diligências
formulados pelos advogados dos réus, não havendo que se
falar em cerceamento de defesa. Há que se ressaltar, que
referido DESPACHO encerrou a instrução a todos os réus,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
excetuando-se ao réu Iuri, a quem pendia interrogatório, pois o
mesmo está preso na Comarca de Salvador Bahia. Como se
vê, a defesa teve tempo suficiente para questionar qualquer
prova, no entanto, quedou-se inerte, portanto, não há que se
falar em cerceamento de defesa. Assim, rejeito a preliminar.
Passo à análise do MÉRITO. Do crime de associação para o
tráfico de drogas - art. 35, da Lei 11. 343/06. O art. 35, da lei 11.
343/06, prevê que para a configuração desse tipo há que se ter
duas ou mais pessoas associadas, para praticar, reiteradamente
ou não, quaisquer dos crimes preVISTOS no art. 33, caput, e
§1°, e 34, da mesma lei. A denúncia descreve que nos anos de
2007 e 2008, os denunciados Lucinaldo, Raimunda e o então
menor Alex se associaram de forma permanente para o fim de
praticar o tráfico de drogas (art. 35, da Lei 11. 343/06). À
acusada Raimunda cabia a subtração de drogas das
dependências do DENARC, onde exercia a função de escrivã
chefe e era a responsável pela guarda e controle das drogas
apreendidas, e, quando necessário aos fins de incineração,
fazendo os lançamentos em formulários próprios, sendo que
gozava de plena confiança de seus superiores. Após subtrair
as drogas, as guardava em sua residência e, posteriormente,
repassava a droga a seu então companheiro Lucinaldo e a seu
filho Sebastião, que vendiam a traficantes e ao menor Alex. Já
no ano de 2010, a acusada Raimunda, teria se associado,
também, aos corréus Érique, Sebastião, Diônata, Iuri, Vanaia e
Márcio e, por meio do mesmo modus operandi, fornecia a droga
subtraída aos corréus para que eles efetivasse a venda e/ou
revenda. Os fatos vieram à tona, quando a empregada da ré
(Vanaia) foi despedida e passou a comentar com uma vizinha
que a acusada mantinha droga em sua residência e distribuía
a traficantes do bairro, por meio de seus comparsas. A vizinha
da corré Vanaia (Sra. Niusa Cristina Bukoski) comentou o fato
com seu esposo (Sr. Simão Laurindo da Silva), e este repassou
as informações obtidas junto a sua esposa ao policial Camilo
Morato Júnior, que, por sua vez, repassou ao policial Vandoir
José Horn, que fez chegar ao conhecimento do delegado titular
Nestor Paulo Romanzini. As testemunhas Simão Laurindo da
Silva e Niusa Cristina Bukoski, (fls. 47/49 e 50/52) prestaram
informações ao delegado de polícia onde confirmaram as
informações repassadas pelos policiais Camilo e Vandoir: ”(. . .
) Que uma das clientes da companheira do depoente de nome
VANAI, se trata de uma pessoa que trabalhou como diarista na
casa da Escrivã do DENARC de nome RAIMUNDA, conhecida
como “RAI”. Que no final do ano passado, ou seja, no final de
2009, a companheira do depoente comentou com o depoente
que a cliente de nome VANAI havia falado à mesma que o filho
da Escrivã RAIMUNDA, alcunha “RAI”, de nome BRUNO,
estaria atuando na comercialização de droga ilícita em frente
ao local onde reside, ou seja, em frente ao imóvel pertencente
a Escrivã RAIMUNDA, alcunha “RAI”, imóvel este situado na
Rua Panteon, em frente ao Comercial MALHÃO - Bairro:
Teixeirão. Que também a pessoa de nome VANAI havia
comentado para a companheira do depoente que a droga ilícita
supostamente comercializada por BRUNO era oriunda do
DENARC, sendo que a própria Escrivã RAIMUNDA, alcunha
“RAI” seria a pessoa responsável por retirar a droga ilícita já
apreendida, a qual supostamente, era repassada para BRUNO
e para outras pessoas para a comercialização(. . . )” (Simão - fl.
47). e. . . ”(. . . ) Que pelo fato da depoente vender peças de
roupas no local onde reside, tinha como cliente a pessoa de
nome VANAI. Que quando adquiria peças de roupa mantinha
contato com VANAI e outras clientes e estas compareciam a
128
residência da depoente para provar e adquirir peças de roupas.
Que várias vezes, estando na casa da depoente a pessoa de
nome VANAI, a qual trabalhava na casa da Escrivã RAIMUNDA,
alcunha “RAI”, como diarista, a mesma, ou seja, VANAI,
comentava com a depoente que a Escrivã RAIMUNDA, alcunha
“RAI” mantinha o quarto sempre trancado, sendo que as vezes
em que realizava a arrumação e limpeza no quarto de
RAIMUNDA, alcunha “RAI”, teria constatado em referido quarto,
vários pacotes de droga, bem como, que recebia recomendação
da Escrivã RAIMUNDA, alcunha “RAI”, para não mexer no
guarda-roupa existente no quarto, porém, não atendia as
ordens da Escrivã RAIMUNDA, alcunha “RAI” e costumava
mexer no guarda-roupa, onde constatava a existência de
pacotes plásticos contendo droga e um forte cheiro. Que à
época em que a depoente soube de tais informações a Escrivã
RAIMUNDA, alcunha “RAI” vivia maritalmente com a pessoa
de codinome “NALDO”, sendo que segundo VANAI, o
companheiro da Escrivã RAIMUNDA, alcunha “RAI”, conhecido
como “NALDO”, tinha ciência da existência dos pacotes de
droga que costumava ver dentro do guarda-roupa, no quarto da
Escrivã RAIMUNDA, alcunha “RAI”. Que também ouviu da
pessoa de nome VANAI, diarista da Escrivã RAIMUNDA,
alcunha “RAI” que o filho da RAIMUNDA, alcunha “RAI”, de
nome BRUNO era uma das pessoas que costumava vender a
droga(. . . ) (Niusa - fl. 50)Diante dos fatos decidiu-se por realizar
uma conferência de toda a droga armazenada em depósito
confrontando o resultado com as atas de incineração elaborados
pela acusada. Em outubro de 2010 foi determinado à acusada
que relacionasse todos os lotes de droga apreendidos até o
mês de setembro de 2010, para fins de incineração. A acusada
elaborou a documentação e encaminhou os anexos, juntamente
com a representação do Diretor do DENARC, a este juízo para
que fosse autorizada a incineração. Em seguida foi baixada
uma portaria administrativa (fl. 27) nomeando uma comissão
para a conferencia da droga a ser incinerada. Realizada a
conferência foi detectada a falta de 114kg de maconha e 69kg
de cocaína e os indícios apontavam a acusada como suspeita.
Foi realizada perícia nos lotes de droga (fls. 156/165) que
constatou a diferença de peso em lotes de droga apreendidos,
bem como a falta de alguns lotes de droga. Ao ser ouvida no
inquisitivo, a acusada exerceu o seu direito de permanecer
silente aos questionamentos da autoridade policial (fls.
445/453). Em juízo, a acusada nega seu envolvimento e, de
forma ardilosa, tenta desacreditar o trabalho dos policiais que
participaram dos trabalhos de investigação. No entanto não
refuta qualquer das provas até então amealhadas. Em que
pese a negativa da acusada, as provas amealhadas atuam em
seu desfavor. Vejamos: As testemunhas Simão Laurindo da
Silva e Niusa Cristina Bukoski, quando inquiridas pela autoridade
policial (fls. 47/49 e 50/52, respectivamente), afirmam terem
ficado sabendo por intermédio da acusada Vanaia que a ré
subtraía droga das dependências do Denarc e, com o auxílio
do acusado Lucinaldo e do acusado Sebastião, distribuía a
droga na região do Bairro Teixeirão, em Porto Velho. Em Juízo
(fls. 1868/1872), a testemunha Niusa confirma seu depoimento
prestado no inquisitivo. A acusada Vanaia, foi ouvida por três
vezes quando do inquisitivo (fls. 77/79, 240/244 e 389/391),
onde nega sua participação. Afirma que reside próximo à casa
da acusada Raimunda, e que lá trabalhou até o fim do ano de
2009. Nega que tenha comentado com qualquer pessoa ter
visto drogas na casa da denunciada, especificamente no interior
do quarto desta. Afirma que no período em que trabalhou para
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DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
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a denunciada, jamais observou qualquer tipo de droga ilícita no
interior da residência. Alega que no ano de 2010, em nenhum
momento trabalhou na residência da denunciada. Finaliza
dizendo que em nenhum momento comentou com a testemunha
Niusa ou com seu esposo sobre ter visto pacotes de droga no
interior da residência da denunciada, e nem comentou com
essas pessoas acerca do envolvimento do filho e do ex
companheiro da denunciada no tráfico de drogas. Num segundo
momento, ainda no inquisitivo (fls. 240/244) a acusada Vanaia
mantém a versão apresentada INICIAL mente. Na ocasião, a
acusada foi confrontada com trechos de conversas telefônicas
mantidas com outros envolvidos, onde afirmou ter visto droga
ilícita na residência da acusada Raimunda e que esta estaria
patrocinando a defesa a moradores do bairro. No entanto,
mesmo diante da exibição dos áudios a acusada mantém a
negativa, mas confirma ser sua a voz constantes das gravações,
excetuando-se aí as duas gravações ocorridas na data de
13/12/2010. Em seu terceiro depoimento (fls. 389/391) a
acusada Vanaia invocou seu direito de permanecer em silêncio
ante ao questionamento do delegado. Em juízo (fl. 1860/1861),
Vanaia mantém a versão apresentada no inquisitivo afirmando
que trabalho por cerca de 08 (oito) meses na casa da acusada
Raimunda ocorrido no ano de 2009. Confirma uma conversa
telefônica com a pessoa de Makelli, onde a instruiu a omitir de
seu depoimento prestado no inquisitivo, que a mesma havia
trabalhado na casa da acusada Raimunda no ano de 2010. A
corroborar com isso, há o depoimento da testemunha Cleoton
Monteiro da Costa, prestado às fls. 71/72, onde afirma que
ouviu comentário de que a acusada subtraía drogas do
DENARC e as entregava a seu filho, Sebastião, para distribuição
no Bairro. Vejamos o que disse a testemunha: “(. . . )Que
conhece a pessoa de codinome “RAY”, a qual também reside
na Rua: Panteon, próximo à residência do Depoente, sendo
que também conhece o filho de “RAY”, conhecido pelo nome
de BRUNO. Que por várias vezes ouviu comentários de
pessoas que residem no Bairro: Teixeirão, mais especificamente
na Rua: Panteon, e nas proximidades da residência do
Depoente, que a pessoa de nome BRUNO, filho de RAIMUNDA,
conhecida como “RAY”, vinha oferecendo droga ilícita para
usuários e traficantes do Bairro, sendo que também populares
comentavam que BRUNO mantinha droga em depósito, e
também comercializava esta droga nas imediações do local
onde reside. Que segundo o que ouviu de moradores do Bairro,
a droga oferecida por BRUNO, filho de “RAY”, se tratava de
droga do tipo cocaína, ou seja, ?pedra de oxi?. Que o comentário
geral de moradores do Bairro: Teixeirão, próximo ao local onde
reside o Depoente, era de que a droga oferecida e comercializada
por BRUNO, era obtida por RAIMUNDA, alcunha “RAY” do
local onde a mesma trabalhava, ou seja, do Denarc. Que para
melhor esclarecer tais colocações o Depoente afirma que por
várias vezes, ouviu pessoas do Bairro onde reside, comentar
que RAIMUNDA, alcunha “RAY”, retirava droga do Denarc e
em seguida repassava a droga a BRUNO, filho dela, para que
o mesmo colocasse a venda ou então distribuísse no Bairro
onde reside. (. . . )”O acusado Sebastião Bruno, filho da acusada
Raimunda era encarregado da distribuição da droga, pois
fornecia a traficantes e usuários do bairro. Quando ouvido no
inquisitivo (fls. 227/229), o acusado nega as imputações
alegando não conhecer o sujeito de nome Cleoton e que nunca
esteve na companhia das pessoas de codinome “Reizinho”,
“Chicão”, “Bob” e “Rudson”. Nega ter oferecido droga à pessoa
de Rudson. Alega não ser envolvido com drogas e nem com
129
qualquer outro tipo de substância ilícita. Em juízo (fls.
1866/1867), o acusado mantém a negativa, mas se contradiz
em alguns pontos. As declarações do réu são frágeis e
contraditórias em alguns pontos, como, por exemplo, o fato de
ter declarado no inquisitivo que jamais fez uso de drogas ou
qualquer outra substância ilícita, quando, na realidade, afirma
ser usuário. Ainda, o réu declara receber uma renda de um
salário mínimo mensal e, mesmo assim, consegue quitar uma
moto e construir uma residência. A alegação de que recebeu a
quantia de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais) em um processo
judicial, apesar de, em tese, ser de fácil comprovação, sequer
foi juntado aos autos a SENTENÇA que comprovasse ter sido
o réu vencedor em um processo. Não bastasse isso há o
depoimento da testemunha Rudson de Souza Neves que,
quando ouvido no inquisitivo às fls. 73/74, assim se pronunciou:
”(. . . )Que em determinado dia, há aproximadamente cinco
meses, quando o depoente se encontrava na esquina acima
mencionada, juntamente com as pessoas citadas, conheceu
BRUNO, filho de RAIMUNDA, alcunha “RAI”, sendo que
naquela oportunidade BRUNO ofereceu ao depoente uma
pedra de cocaína oxidada, também conhecida como “OXI”.
Que a droga ilícita oferecida por BRUNO ao depoente se tratava
de uma pedra de “OXI” petrificada, sendo que BRUNO exibiu a
pedra de “OXI” ao depoente, quando se fazia presente na
esquina acima mencionada, informando que era droga e que
pretendia vender, e que venderia a pedra pela importância de
duzentos reais. Que por não ter dinheiro suficiente o depoente
não adquiriu a droga de BRUNO, explicando ao mesmo que
não tinha o dinheiro suficiente. Que por diversas vezes ouviu
comentários de moradores do bairro Teixeirão, residentes
próximo a casa do depoente e também próximo a casa de
RAIMUNDA, alcunha “RAI”, comentários que o filho de “RAI”,
conhecido como BRUNO vinha subtraindo cocaína de dentro
da residência de RAIMUNDA, alcunha “RAI” e em seguida
oferecendo a venda para moradores do bairro. Que também
ouviu comentários que a droga ilícita subtraída por BRUNO, de
dentro da residência de RAIMUNDA, alcunha “RAI”, tratava-se
de droga que havia sido apreendida pela polícia e que
RAIMUNDA, alcunha “RAI”, guardava em sua residência,
sendo que os comentários eram que “RAI” tratava-se de pessoa
que trabalhava na polícia e que por tal razão guardava droga
apreendida, na casa onde reside(. . . )”. Tal depoimento é
corroborado pelo depoimento da testemunha Jadson Teodoro
de Lima (fls. 270/271) onde afirmou que: “(. . . )Que há
aproximadamente cinco meses o depoente se encontrava na
Rua Panteon, em frente a casa onde reside, sendo que BRUNO,
filho de RAIMUNDA, alcunha “RAI” chegou no local e após
cumprimentar o depoente indagou se o depoente tinha em
poder dez reais, quando então, ofereceu ao depoente uma
?parada? neste valor, ou seja, ofereceu ao depoente uma
pequena porção de cocaína embalada em um saco plástico
transparente. Que pelo fato de não estar em poder de dez
reais, afirma o depoente que falou para BRUNO que não
poderia adquirir a droga do mesmo(. . . )”. Entre os anos de
2007 e 2008, Lucinaldo, então companheiro da ré Raimunda,
atuava na distribuição da droga subtraída do DENARC, e a
repassava a traficantes e usuários, inclusive menores, como é
o caso de Alex. Quando ouvido na fase inquisitória (fls. 61/62),
o acusado confirma ter mantido relacionamento amoroso com
a ré Raimunda por 14 (quatorze) anos, vivendo maritalmente
com a mesma. Alega que nesse período adquiriram alguns
terrenos e um veículo. Acrescenta que uns 06 (seis) meses
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antes do divórcio, a acusada Vanaia foi trabalhar na casa de
Raimunda, lá permanecendo após sua saída. Afirma que,
devido a desentendimentos com o acusado Sebastião, rompeu
o relacionamento que tinha com a acusada Raimunda.
Esclarece que o acusado Sebastião fazia uso de substância
anabolizante, mas que sabia, por comentários das pessoas,
que Sebastião, filho da acusada Raimunda, estaria envolvido
em coisas erradas e andando com más companhias. Finaliza
dizendo nunca soube de qualquer envolvimento da acusada
Raimunda, na subtração de droga do DENARC. Em juízo (fls.
1862/1863), o acusado mantém a negativa e nada de novo
acrescenta. A negativa do acusado não causa qualquer efeito,
uma vez que é facilmente destruída, quando confrontada com
os demais elementos de prova, especialmente a prova
testemunhal, conforme veremos. A testemunha Alex Miguel
Oliveira de Lima (Leleco), quando ouvido no inquisitivo (fls.
420/423) confirma o envolvimento do acusado, quando dia que:
”(. . . )Que quando ainda era menor de idade conheceu
LUCINALDO, alcunha “NALDO”, no bairro onde reside, ou seja,
no bairro Liberdade, sendo que desde então, passou a negociar
droga do tipo “perute”, ou seja, cocaína do tipo peruana com o
mesmo. Que logo após ter conhecido LUCINALDO, alcunha
“NALDO”, este passou a oferecer droga do tipo cocaína “perute”
ao depoente. Que alega que LUCINALDO, alcunha “NALDO”,
procurou o depoente ainda quando menor, pelo fato do mesmo
ter conhecimento que o depoente atuava na venda de droga
ilícita, sendo que LUCINALDO, alcunha “NALDO” ao oferecer
droga ao depoente, ainda quando menor de idade, perguntou
se o depoente não queria ?se erguer na vida?, bem como,
afirmou que tinha um “canal” que nunca acabava e nem ficava
pouco. Que atualmente o depoente possui vinte e um anos de
idade, sendo que quando possuía dezesseis anos de idade
passou a adquirir droga ilícita de LUCINALDO, alcunha
“NALDO”. Que LUCINALDO, alcunha “NALDO” passou
aproximadamente dois anos fornecendo cocaína ao depoente
sempre da ?peruana?. Que LUCINALDO, alcunha “NALDO”
sempre entregou droga ilícita ao depoente fazendo uso de uma
motocicleta, marca Honda, modelo CG, antiga. Que
LUCINALDO, alcunha “NALDO” entregava ao depoente, a
cada entrega, de um a três quilos de cocaína oxidada, do tipo
“perute”, sendo que vendia a droga ao depoente fiado e sempre
por um valor aquém do valor do mercado. Que no período em
que adquiriu droga ilícita de LUCINALDO CAETANO DA SILVA,
alcunha “NALDO”, sempre pagou pelo quilo de cocaína a
importância aproximada de três mil reais, porém, só efetuava a
entrega do dinheiro a LUCINALDO, alcunha “NALDO”, após a
venda da droga que realizava no varejo. Que à época em que
recebia cocaína, do tipo “perute” de LUCINALDO, alcunha
“NALDO”, este comentou por algumas vezes que era casada
com uma policial civil, bem como, mencionou que seria referida
policial quem fornecia a droga ao mesmo, repetindo que o
“canal” nunca acabava e nem ficava pouco, pelo fato de se
tratar de uma policial civil a fornecedora da droga para
LUCINALDO, alcunha “NALDO”, tendo o mesmo apenas o
trabalho de repassar ao depoente para que a comercializasse
nesta capital. Que ao ser apresentada neste ato uma fotografia
de frente e de perfil correspondente à pessoa de LUCINALDO
CAETANO DA SILVA, filho de Júlio Mota da Silva e Daircir
Caetano da Silva, afirma o depoente com CLAREZA E
EXATIDÃO, bem como, reconhece que tal pessoa se trata da
mesma pessoa de LUCINALDO, alcunha “NALDO”, o qual por
um período aproximado de dois anos forneceu droga do tipo
130
cocaína “perute” ao depoente(. . . )” Após o rompimento da
relação entre Naldo de Rai, entra em cena o réu Érique (atual
companheiro da ré) que, passa então a distribuir droga a
traficantes e usuários de forma constante, conforme se verá
das provas carreadas. Quando ouvido no inquisitivo (fls.
278/284), o acusado confirma seu relacionamento com a ré
Raimunda, que ouviu falar da pessoa de ?Márcio Bomba? e ser
o possuidor do prefixo 9279-8284 de telefone celular. Alega
nunca ter visto droga no interior da residência da corré
Raimunda e afirma trabalhar como corretor de imóveis. Declara
nada saber sobre o envolvimento do corréu Sebastião com o
fornecimento de drogas. Afirma conhecer o corréu Dionata e
ter lhe emprestado sua motocicleta para que o mesmo fossa a
uma farmácia. Confirma conhecer a pessoa de Guilherme, mas
que não mantém grande aproximação. No entanto, manteve
contato com o mesmo em 29. 12. 2010, onde lhe pediu um
grande favor, em consideração. Alega que tal favor era para
que Guilherme lhe ?desse uma luz? e se ele teria condições de
obter informações sobre o caso do sumiço da droga do
DENARC. Esclarece não se lembrar se pegou Guilherme em
sua residência e o deixou próximo ao DENARC para que ele
entrasse em contato com o delegado Lindomar a fim de revelar
fatos relacionados à subtração da droga. No entanto, confirma
que houve, de fato, o encontro entre Guilherme, Raimunda e o
delegado Lindomar. Questionado a respeito de um áudio,
ocorrido em 29. 12. 2010, onde falava com a corré Raimunda a
respeito de droga, pode ter sido quando informavam à Guilherme
o tipo de droga que havia sido subtraída. Alega, também não
se recordar da conversa ocorrida em 13. 12. 2010, onde
comenta com determinada pessoa que não poderia guardar o
?negócio? ou o ?dinheiro? consigo, em virtude de ?estar
embaçado? e que, portanto, iria se encontrar com tal pessoa
para pegar o ?dinheiro? o ?negócio? e jogar no mato. Ainda no
inquisitivo, o acusado foi confrontado com áudios obtidos
mediante interceptação telefônica e confirmou as conversas
gravadas. Em juízo (fls. 1864/1865) o acusado nega seu
envolvimento. Sua negativa, não causa efeito, principalmente
se confrontarmos suas declarações com os demais depoimentos
trazidos. Vejamos: A testemunha Alex (Leleco) ouvida às fls.
420/423, revela como o acusado tinha participação na
comercialização de drogas. Vejamos o depoimento da
testemunha: ”(. . . )no ano de 2010, GUILHERME chegou para
o depoente e mencionou que tinha um “canal” bom de droga,
quando então, afirmou que a pessoa de nome ÉRIQUE possuía
certa quantidade de droga para negociar; que se encontrou
com ÉRIQUE na praça do bairro Santo Antônio, oportunidade
em que ÉRIQUE ALMEIDA MORAIS ofereceu maconha num
valor “barato” para o depoente, bem como, mostrou um pedaço
de aproximadamente um quilo de maconha ao depoente,
porém, o depoente não negociou a droga com ÉRIQUE pelo
fato ter constatado que a maconha era ?palha?, ou seja, a
maconha que se encontrava em poder de ÉRIQUE era de má
qualidade, já velha e ressacada(. . . )na data em que ÉRIQUE
ofereceu o quilo de maconha acima mencionado ao depoente
ÉRIQUE se encontrava na posse de um veículo Fiat-Idea, de
cor prata. Que chegou a se encontrar outras vezes com
ÉRIQUE ALMEIDA MORAIS, sendo que o mesmo sempre se
encontrava na posse do veículo Fiat-Idea ou de uma motocicleta,
Honda 150 Sport, de cor vermelha, bem como, portando
pistolas, às vezes uma pistola, calibre. 40, outras vezes uma
pistola, calibre 380. Que ÉRIQUE também afirmava que o
“canal” de droga que o mesmo possuía nunca se acabava e
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nem ficava pouco. Que ÉRIQUE mencionava ao depoente que
se tratava de policial civil, bem como, exibia um distintivo da
polícia, afirmando ao depoente que não precisava se preocupar
com a polícia e que alertaria o depoente caso a polícia o
estivesse investigando(. . . )Que afirma o depoente que era do
conhecimento do depoente que SEBASTIÃO BRUNO, alcunha
?BRUNO?, se tratava do sujeito que também distribuía droga
em vários pontos na cidade, sendo que a droga ilícita distribuída
por BRUNO, se tratava de droga subtraída do DENARC pela
mãe do mesmo, ou seja, por RAIMUNDA, alcunha “RAI”. Que
afirma o depoente que foi ÉRIQUE ALMEIDA MORAIS quem
revelou ao depoente que era BRUNO quem distribuía droga
ilícita em vários pontos nesta capital e que a droga distribuía
por BRUNO era retirada do DENARC, pela mãe do mesmo, a
qual era policial civil que trabalhava no DENARC, como escrivã.
Que por várias vezes o depoente observou RAIMUNDA,
alcunha “RAI”, juntamente com ÉRIQUE ALMEIDA MORAIS
apanhando GUILHERME na frente da casa deste, e em seguida
rodando por logradouros desta capital, num veículo Fiat-Idea,
de cor prata(. . . )”Apesar deste depoimento não ter sido
confirmado em juízo (fl. 1897), vez que a testemunha mudou
completamente sua versão, alegando que: “(. . . )nada sabe
sobre os fatos noticiados na denúncia; conhece somente o
Sebastião Bruno pois estudava com ele; nunca soube que ele
usasse ou vendesse droga; já usou drogas mas atualmente
não usa mais (“) esteve internado no hospital porque foi alvejado
com uns disparos de arma de fogo; recebeu a visita do delegado
mas no momento não podia declarar nada; alega que só
assinou uns papéis; não sabe quem foi que tentou matá-lo;
assinou o papel porque queria voltar logo pro leito; não chegou
nem a ler; a esposa do depoente se encontrava no hospital;
não recebeu ameaça de ninguém(. . . )”. A retratação de ALEX,
vulgo ?LELECO? apresentada em juízo não causa efeito, pois
esqueceu-se que seu depoimento no inquisitivo foi gravado e o
CD-ROM com os áudios, a degravação e a perícia fonográfica
estão acostados às fls. 2132, 2133/2148 e 2168/2187,
respectivamente, confirmando o seu depoimento firmado ante
a autoridade policial (fls. 420/423), o que só confirma que foi
coagido a mudar seu testemunho, haja vista que, no curso do
processo, foi vítima de atentado contra sua vida e, portanto,
perfeitamente compreensível o seu temor de refirmar em juízo
os fatos, com riqueza de detalhes narrados perane a Autoridde
Policial. Ainda, o depoimento do acusado Márcio Bezerra
Ribeiro (fls. 342/345) destrói, por vez, qualquer tentativa do
acusado em se ver livre das imputaçãoes. Vejamos: ”(. . . )o
sujeito de nome ERIQUE ALMEIDA MORAIS foi apresentado
para o depoente, por um amigo do depoente de codinome
?ESPETO? em um bar localizado no Bairro Liberdade, bar este
denominado de ?BAR DO BENÉ?, sendo que ERIQUE foi
apresentado ao depoente pelo fato de possuir droga ilícita para
a venda e naquela época o depoente atuar na venda de droga
ilícita. Que após conhecer ERIQUE chegou a adquirir sapatos
do mesmo(. . . ) Que não se recorda a data precisa, porém,
acredita que foi no mês de Dezembro/2010, ÉRIQUE ALMEIDA
MORAIS ofereceu ao depoente dois quilos de cocaína oxidada,
pela importância de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais). Que o
depoente adquiriu os dois quilos de cocaína de ERIQUE no
valor estimado de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais), sendo que
ERIQUE ALMEIDA MORAIS concordou em vender a droga
fiado ao depoente. Que o depoente chegou a ficar desconfiado
com o preço da droga negociada por ERIQUE, pelo fato de ser
conhecedor que dois quilos de cocaína oxidada, negociada
131
nesta capital, chega a atingir o valor de mercado aproximado
de R$ 20. 000, 00 (vinte mil reais) e ERIQUE vinha vendendo a
droga fiado com valor muito aquém ao valor de mercado. Que
após negociar a droga ilícita com ERIQUE ALMEIDA MORAIS
ficou combinado que ERIQUE deixaria os dois quilos de cocaína
em uma rua atrás do Colégio Major Guapindaia. Que conforme
combinado em data que o depoente não se recorda ERÍQUE
ALMEIDA MORAIS deixou atrás do Colégio Major Guapindaia
os dois quilos de cocaína e em seguida manteve contato com
o depoente para que apanhasse a droga no local. Que de
imediato o depoente se dirigiu ao local onde então apanhou os
dois quilos de cocaína. Que o depoente permaneceu com os
dois quilos de cocaína guardados (enterrados) num quintal
baldio próximo ao local onde reside. Que afirma o depoente
que anteriormente a esta negociação já negociado com
ERIQUE outras quantidades de droga, sendo que o mesmo
sempre agia da mesma maneira, ou seja, deixava a droga
numa calçada localizada atrás do Colégio Major Guapindaia,
local onde o depoente apanhava a quantidade de droga e
tratava de negociar, e posteriormente pagava a ERIQUE o
valor correspondente à droga negociada. (. . . )Que ao ter
conhecimento que teria sido subtraída droga do DENARC, o
depoente ficou preocupado com os dois quilos de cocaína que
ainda se encontravam na guarda do depoente, os quais havia
adquirido de ERIQUE. Que então, resolveu conversar com
ERIQUE oportunidade em que indagou o mesmo se os dois
quilos de cocaína que havia negociado com ERIQUE se tratava
de droga do DENARC, bem como, indagou ao mesmo se este
conhecia a pessoa de codinome “RAI”. Que ERIQUE afirmou
ao depoente que não conhecia nenhuma pessoa de codinome
“RAI”, bem como, alegou que os dois quilos de cocaína e as
demais quantidades de droga negociadas com o depoente,
não se tratava de droga do DENARC. Que por suspeitar que a
droga ilícita adquirida de ERIQUE se tratava de droga ilícita
subtraída do DENARC, o depoente resolveu então, devolver os
dois quilos de cocaína oxidada a ERIQUE, informando ao
mesmo que o local onde atuava na venda estava “embaçado”
e que não pretendia não mais mexer com isso. Que o depoente
afirma que o maior motivo que o levou a devolver a droga ilícita
a ERIQUE foi o fato de ter tomado conhecimento que policiais
do DENARC vinham investigando a subtração de droga ocorrido
na Delegacia, tendo como suspeita de subtração uma Escrivã
de nome “RAI”, a qual trabalhava no DENARC, bem como, pelo
fato de os policiais do DENARC estarem conduzindo pessoas
à Delegacia para prestar depoimento. O depoimento do réu
Márcio foi confirmado em juízo (fls. 1856/1857), do ele somente
acrescentado alguns detalhes, como, por exemplo: “(. . . )
escutou boatos de que o traficante Joilton havia apanhado
drogas com o réu Erique; um amigo seu conhecido por ?Espeto?
lhe apresentou o Erique e este por sua vez lhe ofereceu droga
para vender, a droga era tipo óxi; Erique lhe deu uma amostra
da droga, cerca de 300 ou 400g(. . . )”. Não bastasse isso, o
RELATÓRIO do Dr. Nestor Romanzini, delegado que presidiu
o inquérito policial (fls. 393/460), confirma o vínculo entre os
acusados para o fim de disseminar droga a traficantes da
região, vejamos: ”(. . . )Em meados de 2010 chegaram ao
conhecimento deste relator informações sobre suposto
envolvimento da Escrivã RAIMUNDA NONATA ALVES DE
SOUZA, alcunha “RAI” na subtração (desvio) de drogas ilícitas
existentes em depósito de drogas do DENARC, bem como de
suposta distribuição e venda da droga com apoio de SEBASTIÃO
BRUNO ALVES DE ARAÚJO e LUCINALDO CAETANO DA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
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SILVA, alcunha “NALDO”, filho e ex-esposo, respectivamente.
(. . . )Segundo narrado por SIMÃO, este e sua esposa de nome
NIUSA CRISTINA BUKOSKI teriam ouvido da boca da pessoa
de nome VANAIA, alcunha “VANAI”, empregada doméstica
(diarista) que trabalhava na casa da Escrivã RAIMUNDA,
alcunha “RAI”, que esta retirava droga ilícita do DENARC,
levava para a casa onde reside, guardava no quarto, e depois,
com ajuda do filho de nome BRUNO e do ex-esposo de
codinome “NALDO”, vendia a traficantes e usuários de droga
existentes no bairro Teixeirão e em outros pontos desta capital.
(. . . )Na conferência dos lotes de drogas guardados no depósito
do DENARC, foi constatado por este subscritor, durante
coordenação dos trabalhos realizados pela comissão, a
inexistência (falta) de um total aproximado de 114kg de
maconha e de aproximadamente 69kg de cocaína (doc fls.
14/26-Vol I), esgotando-se a conferência de toda a droga
existente no depósito de drogas do DENARC. (. . . )Para
confirmar às diferenças de peso e faltas verificadas nos lotes
de drogas ilícitas guardadas em depósito de drogas do
DENARC, requisitou-se perícia e exame de constatação (doc.
fls. 41/42-Vol I), obtendo-se Laudo nº 3277/2010/ILC (doc. fls.
141/150-Vol I), conclusivo quanto à diferença de peso em lotes
de drogas apreendidas, bem como quanto à falta de lotes de
droga, num total aproximado de 66, 087kg (sessenta e seis
quilos e oitenta e sete gramas) de COCAÍNA e 113, 575kg
(cento e treze quilos, quinhentos e setenta e cinco gramas) de
?MACONHA?, durante perícia, conforme RELATÓRIO nº
006-Gab/1ª DRE/DENARC e Planilha (doc. fls. 48/55-Vol I). (. .
. )Objetivando esclarecer os fatos, procederam-se as oitivas de
policiais e Escrivães do DENARC, bem como de moradores do
bairro Teixeirão, conhecedores de informações relacionadas à
escrivã RAIMUNDA, alcunha “RAI”, bem como relacionadas ao
filho desta de nome SEBASTIÃO BRUNO, alcunha ?BRUNO?
e LUCINALDO, alcunha ?NALDO”(. . . )”. O RELATÓRIO foi
confirmado pelo depoimento do delegado Nestor em Juízo
(1878/1886) e o depoimento dos demais policiais caminha no
mesmo sentido. Por fim, temos a prova pericial produzida que,
destrói qualquer tentativa dos acusados de se eximirem da
participação na associação. Vejamos alguns trechos: 14- FONE
ALVO 6992059117 69 9205 - 9117INTERLOCUTORES/
COMENTÁRIOVANAIA/JOANADATA/HORA INICIAL DATA/
HORA FINAL DURAÇÃO14/12/2010 14: 37: 43 14/12/2010 14:
41: 10 00: 03: 27TELEFONE ALVO TELEFONE
INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO6992059117
32251609DIÁLOGO(. . . )VANAIA diz: “Ai menina se tu
soubesse o rolo que tá sendo lá em casa, Joana pelo amor de
Deus ontem eu fui parar na Delegacia. ”JOANA pergunta: “Por
quê § VANAIA diz: “Eu não te contei do caso daquela menina
que mora lá em frente de casa negócio de droga § JOANA:
“Ham. . . ”VANAIA continua: “Minha irmã se tu ver o arrastão
que os policial tão fazendo, tão levando os menino à força, eles
me levaram praticamente à força dentro do carro. ” JOANA
pergunta: “Pra quê? Porque tu trabalhava lá?” VANAIA
responde: “Porque eu trabalhei lá né? E a bonitinha mulher do
cara lá né, que denunciou ela, falou que disse que eu tinha
falado tudo lá, que eu tinha falado que eu vi e aí me levaram e
falaram que se eu não falasse a verdade eu ia presa, que não
sei o quê. . . ”JOANA pergunta: “E tu?”VANAIA diz: “. . . aí na
hora que, antes de eu sair eu falei Joice, minha filha. . . ”JOANA
insiste: “Mas tu falou que não sabia de nada?”VANAIA fala:
“Não, neguei tudo né Joana. Não falei. . . aí. . . eu neguei tudo.
. . ”JOANA confirma: “É, não diz que sabe de nada não. . .
132
”VANAIA diz: “Não. . . aí quando eu saí lá de casa, antes de eu
sair eu fui trocar de roupa né, que eu tava de roupa velha, ai eu
falei espera que eu vou trocar de roupa, eu falei Joice minha
filha, aproveita e liga pro teu pai, menina a Joice ligou, o pobre
do Josué chegou lá acho que em poucos minutos, eu tava já
quase saindo, aí ele ligou pro advogado que mora ai perto aí o.
. . acho que tu conhece, que era daquele coisa lá é, o tal de. . .
acho que todo mundo conhece ele mora bem perto da, da, da
lotérica aí, do lado da pizzaria aí, aí o Josué levou ele lá, ele foi
e entrou comigo, mas se ele não tivesse entrado Joana eu tava
ferrada ó, o delegado gritava em cima de mim assim ó: ‘fala a
verdade, conta a verdade!’ Eu disse pronto, só que eu não me
intimidei né? (. . . ) aí minha filha eles foram perguntar de quem
tinha pagado o advogado eu falei que era o meu marido né, e
o abestado falou que o advogado falou que tinha sido um tal de
João e aí eu não sabia ninguém me falou, aí lá pediu o nome
do Josué eu dei agora tão atrás do Josué, menina os menino
não tão nem lá em casa. . . tão atrás do Josué e o Josué tá
aperreado tá bravo comigo porque eu dei o nome dele, mas eu
podia fazer o que eu não sabia. Ele deixou os meninos lá na
casa da Turina lá da. . . a mamãe sabe onde é e eu sair daqui
eu vou pra lá pra pegar eles pra poder ir pra casa, mas só que
eu tô até com medo deles querer invadir lá em casa né que o
Josué não apareceu, mas acho que ele vai aparecer sim que o
menino falou que não era para ele ficar com medo não que não
tinha nada a ver não. ”Aqui, Vanaia comenta sobre ter sido
ouvida pelo delegado, referente à investigação envolvendo
Raimunda, dizendo que não se intimidou, mas fica evidente
que mentiu sobre o que sabia. (. . . )20- FONE ALVO6992059117
69 9205 - 9117INTERLOCUTORES/COMENTÁRIOVANAIA/
HNI(AMANTE-92675511) DATA/HORA INICIAL DATA/HORA
FINAL DURAÇÃO15/12/2010 14: 18: 51 15/12/2010 14: 27: 47
00: 08: 56TELEFONE ALVO TELEFONE INTERLOCUTOR
ORIGEM DA LIGAÇÃO6992059117 (69)92675511DIÁLOGO(.
. . ). . . . . , o delegado e ruim, ruim, gritava em cima de mim,
batia assim na mesa, queria porque queria que eu falasse uma
coisa que eu não vi né, aliás eu vi, mas não ia dizer. . . ia
prejudicar os outros por quê? (“) e o advogado que Josué levou
já é dele já faz muito tempo né e aí é ele que tá mexendo em
tudo nesse negócio aí, os menino que eles tão levando o
advogado que tá indo, porque ela que tá pagando né. . . eu sei
que tá um caso sério. . . ”(. . . )Nese trecho, Vanaia confirma a
seu amante ter visto drogas na residência da ré Raimunda, fato
que havia negado, quando de seu depoimento na fase
inquisitória, inclusive, quando do seu depoimento foi
acompanhada por advogado patrocinado pela ré RAIMUNDA.
17FONE
ALVO6992059117
69
9205
9117INTERLOCUTORES/COMENTÁRIOVANAIA
/
HNI
(AMANTE)DATA/HORA
INICIAL
DATA/HORA
FINAL
DURAÇÃO14/12/2010 18: 15: 50 14/12/2010 18: 19: 55 00: 04:
05TELEFONE ALVO TELEFONE INTERLOCUTOR ORIGEM
DA LIGAÇÃO6992059117 92675511DIÁLOGO(. . . )HNI
pergunta: “Que B. O. foi aquele?”(RISOS)VANAIA diz: “Não, eu
te falei que eu tenho que, eu ganho todo dia. Todo dia eu ganho
cinco torpedo, então eu tenho que gastar aí eu mandei aquilo.
. . mas foi verdade mesmo. . . tu lembra daquela vez que eu
falei aqui da menina aqui da frente que falaram que ela vendia
droga, até que um tempo eu trabalhei (. . . ) a Rai, pois é aí a
gente achava que tinham parado né com esse negócio e agora
não, menino eles tão pegando todo mundo que eles verem aqui
na rua tão levando. Aí ela tinha me avisado, né, ela falou Vanaia
o, que um colega dela que é policial foi o primeiro a ser intimado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
aí ele falou pra ela que eles queriam falar comigo né, iam me
intimar pra mim ir lá, só que ontem uma hora dessas assim oh,
eu fui sair aqui, já tava deitada, aí as meninas chegaram aqui
aí ficaram conversando aqui dentro (CONVERSA SOBRE
APARTAMENTO PARA ALUGAR) hei, depois eu te falo que o
meu marido tá chegando, tá?”HNI diz: “Ah, tá, tá bom. ”Nesse
trecho Vanaia conversa com seu amante sobre as investigações,
esclarecendo que, ao contrário do que achava, o tráfico
continuava, na casa da ré Raimunda. 10-FONE
ALVO6992798284 69 9279 - 8284INTERLOCUTORES/
COMENTÁRIORAI / BRUNODATA/HORA INICIAL DATA/
HORA FINAL DURAÇÃO13/12/2010 21: 39: 13 13/12/2010 21:
40: 02 00: 00: 49TELEFONE ALVO TELEFONE
INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO6992798284
32366351DIÁLOGORAIMUNDA (RAI) diz: “Oi”BRUNO diz:
“Bença mãe, fala oque que era?”RAIMUNDA (RAI) diz: “Deus
te abençoe, que que é?”BRUNO diz: “Não, oque que a senhora
quer?”RAIMUNDA (RAI) diz: “Não pro. . . ta chegando
né?”BRUNO diz: “To chegando não, não tem como sair daqui
da cidade não!”RAIMUNDA (RAI) diz: “Por que?”BRUNO diz:
“Tá fechada a estrada. ”RAIMUNDA (RAI) diz: “Ah, então tá
bom. ”BRUNO diz: “Mas o que que era?”RAIMUNDA (RAI) diz:
“Não filho, o negócio aqui jááá. . . eu vou te ligar do orelhão tá
bom?”BRUNO diz: “Não eu te ligo já, já. ”RAIMUNDA (RAI) diz:
“Me liga de um número que eu vou te ligar do orelhão”BRUNO
diz: “Eu vou te ligar do telefone da vivo. ”RAIMUNDA (RAI) diz:
“Tá. ”BRUNO diz: “Tá tchau, beijo. ”(. . . )12- FONE
ALVO6992027139 69 9202 - 7139INTERLOCUTORES/
COMENTÁRIORAI /BRUNO DATA/HORA INICIAL DATA/
HORA FINAL DURAÇÃO14/12/2010 08: 37: 29 14/12/2010 08:
38: 31 00: 01: 02TELEFONE ALVO TELEFONE
INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO6992027139
92750409DIÁLOGORAIMUNDA (RAI) diz: “Hi, filho, a policia
pegou a Vanda, os meninos do DENARC pegaram a Vanda,
pegaram o. . . pegaram um monte de gente, pegaram o tal do
RUTE lá em cima, pegaram o menino la da rua”; BRUNO diz:
“E ai?”. RAIMUNDA (RAI) diz: “Eu nem dormi em casa, to aqui
na BR”; RAIMUNDA (RAI) diz: “Liga no telefone da Cris”; Nestes
áudios, a ré Raimunda fala com seu filho (réu Sebastião) e
demonstra preocupação com o rumo das investigações. 48 FONE ALVO6992798284 69 9279 - 8284INTERLOCUTORES/
COMENTÁRIOÉRIQUE
/
GUILHERME
fone:
(69)92004727DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL
DURAÇÃO29/12/2010 21: 01: 18 29/12/2010 21: 02: 16 00: 00:
58TELEFONE ALVO TELEFONE INTERLOCUTOR ORIGEM
DA LIGAÇÃO6992798284 92004727DIÁLOGO(. . . )
GUILHERME diz: ”Tu me ligou mais cedo?”ÉRIQUE responde:
“Porra, eu te liguei umas três vezes. ”GUILHERME pergunta:
“Qual é?”ÉRIQUE diz: “Amanhã eu vou precisar de um favor
teu. Negócio mesmo daqueles na consideração. ”(Guilherme
sorri)GUILHERME diz: ”Fala aê veio!”ÉRIQUE explica: “Não,
não posso falar assim não. Aí. . . ”(. . . )50 - FONE
ALVO6992798284 69 9279 - 8284INTERLOCUTORES/
COMENTÁRIOERIQUE / GUILHERME - 9200-4727DATA/
HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO30/12/2010 09:
11: 10 30/12/2010 09: 12: 21 00: 01: 11TELEFONE ALVO
TELEFONE
INTERLOCUTOR
ORIGEM
DA
LIGAÇÃO6992798284 92004727DIÁLOGO(. . . )ÉRIQUE diz:
“Eu tô esperando ela me ligar. ”GUILHERME pergunta: “Heim,
esperando quem ligar?”ÉRIQUE responde: “A Rai pô.
”GUILHERME pergunta: “Heim, se liga, tu que vai vir me buscar
ou é ela?”ÉRIQUE diz: “É porque o nenê tá precisando de
133
umas coisas ali véi e a Elise não recebeu hoje, nem eu também
o dinheiro lá da empresa. Aí eu precisava comprar um leite
específico e fralda pra ele, se tivesse como tu arrumar hoje de
manhã mesmo que acabou agora. ”ÉRIQUE pergunta: “Mas
quanto, que é? (. . . ) Quanto?”GUILHERME explica: “Ah véi é
quinze conto da fralda que é só pra segurar hoje mesmo
entendeu? E eu não vou pedir do meu pai não que ele fica
falando merda depois e vinte do leite pô. ”ÉRIQUE diz: “Tá,
quando eu descer aí pra te pegar eu levo já. ”(. . . )Aqui, os
áudios demonstram que o acusado Érique, tenta cooptar a
pessoa de Guilherme para que procurasse o delegado do
DENARC e falseasse a verdade em seu depoimento, imputando
crime a outros policiais, no sentido de desviar o foco das
investigações. 24 - FONE ALVO6992059117 69 9205 9117INTERLOCUTORES/COMENTÁRIOVANAIA / JOICE
(FILHA)
DATA/HORA
INICIAL
DATA/HORA
FINAL
DURAÇÃO16/12/2010 14: 28: 16 16/12/2010 14: 29: 01 00: 00:
45TELEFONE ALVO TELEFONE INTERLOCUTOR ORIGEM
DA LIGAÇÃO6992059117 92689569DIÁLOGO(. . . )JOICE diz:
“Ei, mãe (. . . ) liga pra Makely e fala pra ela aí porque a Rai
acabou de me ligar, disse que o Oscar falou que tá com medo
de ela comentar lá que a senhora fez faxina esses meses agora
atrás lá. VANAIA diz: “Ah tá. ”JOICE diz: “Fala pra ela nem
comentar que a senhora fez faxina lá porque então vai prejudicar
a senhora. ”VANAIA diz: “Tá bom. ”(. . . ) Não só o acusado
Érique coagia testemunhas a mentirem em seus depoimentos.
Nesse trecho a acusada Raimunda, utilizando a acusada
Vanaia, instrui a testemunha Makely a omitir fatos relevantes
de seu depoimento, como o fato da acusada Vanaia ter
trabalhado no ano de 2010, na residência da acusada
Raimunda. 3- FONE ALVO6999811919 69 9981 1919INTERLOCUTORES/COMENTÁRIOERIQUE/(MÁRCIO
BOMBA) VAI PEGAR NEGÓCIODATA/HORA INICIAL DATA/
HORA FINAL DURAÇÃO13/12/2010 13: 16: 10 13/12/2010 13:
17: 32 00: 01: 22TELEFONE ALVO TELEFONE
INTERLOCUTOR
ORIGEM
DA
LIGAÇÃO699981191992407124DIZ. . . DIÁLOGO(. . . )ÈRIQUE
diz: “Oi”; (MÁRCIO BOMBA) diz: “Ta onde?”; ÈRIQUE diz:
“Quem ta falando?”; (MÁRCIO BOMBA) diz: “Eu pô”; ÈRIQUE
diz: “Fala”; (MÁRCIO BOMBA) diz: “Ta onde?”; ÈRIQUE diz:
“To aqui em casa”; (MÁRCIO BOMBA) diz: “Tu não vai vim
não?”; ÈRIQUE diz: “Vou pô, to indo ai”; (MÁRCIO BOMBA)
diz: “To aqui na. . . , atrás do colégio pô no final da rua”; ÈRIQUE
diz: “Não tem jeito não de tu guardar ai né o ?dinheiro? né?”;
(MÁRCIO BOMBA) diz: “Não, não, não tem nada”; ÈRIQUE
diz: “Pô, porque eu liguei la também, ali no pessoal ali, mas ta
embassado”; (. . . )ÈRIQUE diz: “Não vou passar ai, vou pegar
e jogar no MATO”; (MÁRCIO BOMBA) diz: “Vou, to aqui no final
da rua do colégio pô”; ÈRIQUE diz: “Falou”; (MÁRCIO BOMBA)
diz: “Não demora não”; (. . . ) Assim, não restam dúvidas que os
acusados estavam associados de forma permanente, pois o
vínculo foi estabelecido desde a época do Acusado Lucinaldo,
conforme se verifica do depoimento da testemunha Alex
(Leleco): “(. . . )Que quando ainda era menor de idade conheceu
LUCINALDO, alcunha “NALDO”, no bairro onde reside, ou seja,
no bairro Liberdade, sendo que desde então, passou a negociar
droga do tipo “perute”, ou seja, cocaína do tipo peruana com o
mesmo. Que logo após ter conhecido LUCINALDO, alcunha
“NALDO”, este passou a oferecer droga do tipo cocaína “perute”
ao depoente. Que alega que LUCINALDO, alcunha “NALDO”,
procurou o depoente ainda quando menor, pelo fato do mesmo
ter conhecimento que o depoente atuava na venda de droga
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DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
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ilícita, sendo que LUCINALDO, alcunha “NALDO” ao oferecer
droga ao depoente, ainda quando menor de idade, perguntou
se o depoente não queria ?se erguer na vida?, bem como,
afirmou que tinha um “canal” que nunca acabava e nem ficava
pouco(. . . )”, e tinha como objetivo traficar drogas e, para tanto,
atuavam em duas frentes: a cabeça da associação estava
localizada dentro do DENARC e era composta por Raimunda e
os demais associados operavam na distribuição de drogas à
traficantes e usuários em Porto Velho-RO. Essa tarefa era
realizada por Lucinaldo e Sabastião - INICIAL mente - e
Sebastião e Érique (após a saída de Lucinaldo). Em comprovado
o envolvimento dos acusados Raimunda, Lucinaldo, Érique e
Sebastião, a condenação é medida certa. Quanto ao
envolvimento do menor, é cediço que a Lei 11. 343/06, em seu
art. 40, VI, visa a proteger a criança e o adolescente das drogas
e, para tanto, estabelece como causa especial de aumento de
pena, à conduta que envolver ou visar a atingir criança ou
adolescente. É dos autos que a conduta da acusada Raimunda
e do acusado Lucinaldo, envolvia menor, sendo certo que o
menor Alex estava inserto no cenário da venda, pois ele próprio
afirmou que comprou droga de ambos, quando menor. O termo
envolver, utilizado na Lei, vai muito além da simples utilização
de criança ou adolescente no auxílio à mercancia. Sua
abrangência reside nos preceitos constitucionais e na legislação
protetora do infante. Assim, o simples fato de vender droga na
presença de adolescentes, estando eles expostos à essa
atividade, já seria suficiente para fazer incidir a causa de
aumento e, o que se viu, in casu, foi que o menor estava na
companhia dos réus, recebendo grandes quantidades de droga
à venda. Dessa forma, deve incidir a causa especial de
aumento, uma vez que o menor estava inserto no cenário da
venda. Ficou demonstrado, também, que a acusada Raimunda,
prevalecendo-se de sua função pública, subtraía a droga das
dependências do DENARC e distribuída a traficantes locais,
através dos demais integrantes da associação, devendo incidir
a causa especial de aumento do incisos II e III, do art. 40, da
Lei 11. 343/06, em relação à acusada Raimunda. No que
concerne aos acusados Vanaia, Diônata Iuri e Márcio, as
provas produzidas não se mostram robustas o suficiente para
vinculá-los ao crime de associação. Os acusados, apesar de
estarem envolvidos com os demais no tráfico, não atuavam em
consórcio com os mesmos, não havendo que se falar em liame
associativo entre eles, pois alguns sequer conheciam seus
supostos comparsas. Assim, em havendo dúvidas quanto à
participação, a absolvição deve prevalecer. Do crime de tráfico
de drogas - Art. 33, caput, todos da Lei 11. 343/06. A
materialidade do crime resta comprovada pelo Laudo de Exame
químico toxicológico nº 3277/2010/ILC ( fls. 156/165-Vol I); Nos
RELATÓRIO s e planilhas de fls. 029/041 e 063/070 -Vol I; Nos
documentos de fls. 746/849 e 870/875-Vol IV; Nos documentos
de fls. 496/614. Documentos que comprovam o desaparecimento
das drogas do depósito do DENARC e confirma tratarem-se de
maconha e cocaína, substâncias que podem causar
dependência física ou psíquica e de uso proscrito no Brasil. No
que tange à autoria, esta também restou comprovada em
relação aos réus, conforme se verá das provas trazidas aos
autos. A acusada Raimunda nega seu envolvimento em juízo.
No entanto, sua negativa não deve prosperar, pois alem de
chefiar os demais acusados, há farto conteúdo probante de
que a droga, cuja responsabilidade pela guarda era sua, foi
subtraída do depósito da delegacia onde trabalhava e foi parar
nas mãos de traficantes. A acusada, em seu depoimento em
134
juízo, mais se preocupa em imputar crimes aos policiais do
DENARC, do que se defender das acusações que pesam
contra si. Ela não explica, por exemplo, como considerável
quantidade de droga, entre cocaína e maconha, desaparecem
do depósito, cuja guarda e vigilância era de sua responsabilidade.
A alegação de que outros escrivães também tinham acesso ao
depósito, não causa efeito, pois ela era a escrivã chefe, ou
seja, todos os lançamentos de apreensão de drogas era de sua
responsabilidade. Ademais, a acusada não consegue explicar
o porquê de não ter lançado nos respectivos anexos, lotes de
droga referentes a apreensões nos meses de junho a agosto
de 2010 e que encontravam-se em sua sala. Para finalizar,
todos os indícios e provas convergiram sobre a acusada RAI e
pessoas de de seu relacionamento próximo, portanto, resta
patente a sua conduta ilícita no caso em tela. Não bastasse
isso, foi requisitado perícia no depósito do DENARC, visando
dirimir dúvidas quanto ao arrombamento da porta do depósito
ou qualquer outro sinal que sugerisse outro acesso que não a
porta frontal. O resultado da perícia (fls. 171/174) concluiu que
não havia sinais de arrombamento e a existência de somente
um acesso cujas chaves, eram de responsabilidade da ré.
Afora isso, Vejamos o que disse o delegado Nestor em seu
RELATÓRIO de fls. 393/460: ”(. . . )Em meados de 2010
chegaram ao conhecimento deste relator informações sobre
suposto envolvimento da Escrivã RAIMUNDA NONATA ALVES
DE SOUZA, alcunha “RAI” na subtração (desvio) de drogas
ilícitas existentes em depósito de drogas do DENARC, bem
como de suposta distribuição e venda da droga com apoio de
SEBASTIÃO BRUNO ALVES DE ARAÚJO e LUCINALDO
CAETANO DA SILVA, alcunha “NALDO”, filho e ex-esposo,
respectivamente. (. . . ) Por tratar-se de chefe de cartório e
detentora de grandes responsabilidades, bem como por gozar
de extrema confiança de seus chefes, pares e subordinados,
tais ?denúncias? em desfavor da escrivã RAIMUNDA, alcunha
“RAI” foram tratadas de maneira cautelosa, implementando-se
medidas de maior segurança a partir de então, bem como
planejando-se conferência de toda a droga existente em
depósito do DENARC, visando confrontar dados lançados pela
Escrivã. (. . . )No mês de outubro/2010, como de praxe, fora
determinado a escrivã RAIMUNDA, alcunha “RAI” para que
relacionasse todos os lotes de drogas apreendidas e
encaminhados ao DENARC até o mês de Setembro/2010 a
serem incinerados naquele ano (doc fls. 10/11-Vol I), sendo
então confeccionados e concluídos pela mesma os anexos
denominados (Anexo 01/2009, Anexo 01/2010 e Anexo 02)
(doc fls. 652/731-Vol IV). Já em Novembro/2010, como a
escrivã RAIMUNDA, alcunha “RAI” informou ao Diretor do
DENARC que já havia relacionado nos anexos de incineração
toda a droga que seria incinerado correspondente ao período
Dezembro/2009 a Setembro/2010, bem como encaminhado
tais anexos mediante representação do diretor do DENARC a
esse juízo, com objetivo de se obter autorização de incineração
de lotes de drogas apreendidos até final de Setembro/2010
(doc. fls. 649/732-Vol IV), baixou-se portaria administrativa
nomeando comissão para conferência dos lotes de droga em
depósito (doc. fls. 12-Vol I). (. . . )Na conferência dos lotes de
drogas guardados no depósito do DENARC, foi constatado por
este subscritor, durante coordenação dos trabalhos realizados
pela comissão, a inexistência (falta) de um total aproximado de
114kg de maconha e de aproximadamente 69kg de cocaína
(doc fls. 14/26-Vol I), esgotando-se a conferência de toda a
droga existente no depósito de drogas do DENARC. Constatadas
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
as irregularidades em depósito de drogas do DENARC, bem
como nos anexos de incineração, procedeu-se à instauração
do presente Inquérito Policial nº 167/2010/DRE/DENARC, já
existindo à época da instauração, suspeitas e indícios que
apontavam para a Escrivã RAIMUNDA NONATA ALVES DE
SOUZA, como supostamente pessoa envolvida na provável
subtração de droga ilícita, bem como suspeitas e indícios
quanto a provável envolvimento de SEBASTIÃO BRUNO
ALVES DE ARAÚJO, filho de RAIMUNDA, alcunha “RAI” e
LUCINALDO, alcunha “NALDO”, na venda e distribuição da
droga subtraída do DENARC, além de indícios também em
desfavor de LUCINALDO, alcunha ?NALDO”(. . . )É certo que
não foi encontrada droga na residência da denunciada, porém,
desde o início das investigações até o dia da efetivação da
busca no local, havia se passado algum tempo, e por óbvio, a
droga que ali estivesse já teria sido retirada há tempos do local.
É o que se pode inferir do depoimento da estagiária Eloíse
Maciel Cassita Farina, aluna da escola de polícia que
acompanhou a acusada Raimunda quando da conferência dos
lotes de droga no depósito do DENARC, prestado às fls. 58/60.
Vejamos o que disse a testemunha: ”(. . . )a depoente se
encontrava dando apoio à Escrivã RAIMUNDA (RAI), a pedido
da Autoridade Policial, para que a mesma concluísse em um
novo anexo o lançamento de lotes de droga para incineração,
os quais a Escrivã ainda não havia lançado, sendo que em
dado momento a Escrivã foi chamada para comparecer ao
Gabinete do Diretor do DENARC, quando então, a depoente
permaneceu no outro Cartório junto aos Escrivães MOISÉS e
ALINE, permanecendo a sala do Cartório da Escrivã RAIMUNDA
fechada. Que no final da manhã do dia 30. 11. 2010, após a
Escrivã RAIMUNDA voltar da sala do Diretor do DENARC, a
depoente retornou para a sala desta para seguir dando apoio
no lançamento dos lotes de droga no anexo. Que neste
momento percebeu que a Escrivã RAIMUNDA (RAI) se
encontrava de certa forma nervosa, a qual interrompeu por
algumas vezes o lançamento dos lotes de droga no anexo,
alegando que precisava ligar para alguém para que esta pessoa
buscasse em sua residência alguns documentos e os levasse
até a casa de sua genitora, sendo que comentava que eram
documentos que deveriam ser levados ao hospital pela mãe da
mesma. Que também o trabalho de lançamento foi interrompido
pelo fato da Escrivã RAIMUNDA ter informado que teria que se
ausentar do DENARC para se dirigir ao Dr. TÚLIO na Direção
Geral de Polícia Civil, oportunidade em que novamente fechou
a sala do Cartório, permanecendo a depoente no outro Cartório,
onde exercem as funções os Escrivães ALINE e MOISÉS. Que
após decorridos cerca de 20 a 30 minutos a Escrivã RAIMUNDA
(RAI) novamente se fez presente ao DENARC, mais
especificamente em sua sala, quando então, retomou as
atividades de lançamento de lotes de droga nos anexos de
incineração, sendo auxiliada pela depoente. Que a Escrivã
RAIMUNDA permaneceu mantendo contatos telefônicos com
determinada pessoa, sendo que demonstrava ter pressa para
que o interlocutor do outro lado da linha, apanhasse documentos
existentes na cabeceira da cama em sua residência e os
levasse até a residência de sua genitora. Que em determinado
momento a Escrivã RAIMUNDA solicitou a depoente para que
apanhasse um ?cafezinho? na sala ao lado, ou seja, na sala
onde trabalham os Escrivães ALINE e MOISÉS, sendo que ao
retornar para a sala do Cartório da Escrivã RAIMUNDA, a
depoente percebeu que a mesma se encontrava falando ao
celular de sua propriedade, quando então, chamou ATENÇÃO
135
da depoente a seguinte colocação realizada pela Escrivã
RAIMUNDA (RAI): ?não tem a arma que o titio desmontou para
limpar, tira tudo daí?, em seguida encerrando a ligação. Que
em seguida a Escrivã RAIMUNDA fez outra ligação
demonstrando estar apreensiva com a demora de sua filha
para chegar em casa, sendo que ao saber que a filha estava
em casa seguiu normalmente com os trabalhos que vinha
realizando. Os demais elementos trazidos aos autos revelam
que ela não só subtraía as drogas como repassava a seus
comparsas para que vendessem. É o que se infere dos
depoimentos prestados no inquisitivo e confirmados pelas
testemunhas ouvidas em juízo, bem como dos outros elementos
carreados aos autos. INICIAL mente as testemunhas Niusa e
Simão trazem a informação de que ouviram a acusada Vanaia
dizer que a acusada Raimunda subtraía drogas do DENARC,
guardava em sua residência e repassava a seu filho (Sebastião)
e a seu então companheiro (Lucinaldo). Tal é confirmado pelo
depoimento em juízo da testemunha Niusa (fls. 1868/1872) e
pelos depoimentos prestados pela acusada Vanaia no inquisitivo
(fls. 77/79, 240/244 e 389/391) e em juízo (fls. 1860/1861)
onde, apesar de negar que tenha passado informações às
testemunha Niusa e Simão, as interceptações de suas
conversas telefônica indicam que mentiu em seu depoimento.
Vejamos: ”(. . . ) tu lembra daquela vez que eu falei aqui da
menina aqui da frente que falaram que ela vendia droga, até
que um tempo eu trabalhei (. . . ) a Rai, pois é aí a gente achava
que tinham parado né com esse negócio e agora não(. . . )”
(áudio 17)Ainda: ”(. . . )É, é policial civil só que sumiu duzentos
e poucos quilos de droga lá da delegacia e aí eles tão
desconfiando que foi ela, mas ela disse que não foi, ela fala
que não foi ela. HNI pergunta: “Tão desconfiando dela
é?”VANAIA diz: “É, aí ela acha que tão (. . . ) incriminar mais ela
ainda sabe? (. . . ) Ontem eles foram lá em casa e reviraram
tudo lá em casa (. . . ) porque eu trabalhei na casa dela e tem
uma filha da mãe que mora lá perto, menino, falou tanta da
coisa que chega eu fiquei besta, menino se não fosse o
advogado e Josué, porque na hora que eles pararam lá na
porta de casa, eu tava com roupa de assim, de casa né, roupa
de usar em casa. . . aí eles pararam lá perguntaram primeiro
pelo meu nome eu falei é sou eu mesma, aí eles falou assim é
a senhora vai ter que acompanhar nós agora, aí eu. . . mas eu
já. . . já tinham me avisado né, que eles iam lá em casa me
intimar. . . só que eu achava que não era tão rápido assim, aí
eu Joice liga pro teu pai e fala que eles tão me levando e aí eu
fui. . . eu saí aí o Josué já tava chegando em casa, aí ele ligou
pro advogado dele (. . . ) só que quando o advogado chegou lá
eles já tinham me transformando sabe que eu já tava, me
pressionaram, eles pressionam mesmo, o delegado e ruim,
ruim, gritava em cima de mim, batia assim na mesa, queria
porque queria que eu falasse uma coisa que eu não vi né, aliás
eu vi, mas não ia dizer. . . ia prejudicar os outros por quê”(. . . )”
(áudio 20) Como se isso não bastasse, tem-se o depoimento
da testemunha Alex (Leleco) que, ao ser ouvida no inquisitivo
(fls. 420/423), onde restou confirmado que o réu Lucinaldo lhe
fornecia droga subtraída do DENARC já há algum tempo - (. . .
)Que à época em que recebia cocaína, do tipo “perute” de
LUCINALDO, alcunha “NALDO”, este comentou por algumas
vezes que era casada com uma policial civil, bem como,
mencionou que seria referida policial quem fornecia a droga ao
mesmo, repetindo que o “canal” nunca acabava e nem ficava
pouco, pelo fato de se tratar de uma policial civil a fornecedora
da droga para LUCINALDO, alcunha “NALDO”, tendo o mesmo
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apenas o trabalho de repassar ao depoente para que a
comercializasse nesta capital. (. . . ). A testemunha Carlos
Adriano Pinheiro da Silva, amigo da acusada Vanaia, disse em
seu depoimento de fl. 183 que a acusada Vanaia lhe teria dito
que a acusada Raimunda estava envolvida em coisas erradas:
Vejamos: “(. . . )conhece a pessoa de nome VANAIA PAIXÃO
SATURNINO, alcunha “VANAI”, desde a adolescência. Que
possui amizade com a pessoa de nome VANAIA. Que em
conversas que manteve com VANAIA tomou conhecimento
que esta já trabalhou na residência de RAIMUNDA, alcunha
“RAI”. Que também durante conversas que manteve com
VANAIA, amiga do depoente, esta comentou que a patroa da
mesma de nome RAIMUNDA, alcunha “RAI” vinha fazendo
?coisas erradas?, desviando droga da delegacia onde
trabalhava. Que VANAIA comentou os fatos acima mencionados
ao depoente há aproximadamente seis meses, ou seja, há
aproximadamente seis meses falou ao depoente que
RAIMUNDA, alcunha “RAI” vinha desviando droga da delegacia
onde trabalhava. Que o depoente não conhece a pessoa de
nome RAIMUNDA, alcunha “RAI”. Que o depoente confirma
ser possuidor do celular de prefixo (69) 9267-5511. Que
VANAIA é possuidora do celular (69) 9205-9117. Que conversa
com VANAIA, algumas vezes, por meio dos telefones acima
citados. Que não se recorda quanto a VANAIA ter comentado
com o depoente, após a mesma ter prestado depoimento no
DENARC, realmente teria visto droga na residência de
RAIMUNDA, alcunha “RAI”, mas que na delegacia teria negado
tudo, ou então, que ?ela?, ou seja, RAIMUNDA, alcunha “RAI”
vinha pagando advogado para ?os meninos? que estavam
sendo intimados no bairro Teixeirão para prestar esclarecimentos
sobre a subtração de droga no DENARC(. . . )”Tal conversa é
confirmada pelo áudio de n. 17 (já transcrito acima). O réu
Sebastião Bruno (filho da acusada Raimunda) também fornecia
a droga subtraída por sua mãe, é o que se depreende dos
elementos carreados. O acusado nega seu envolvimento tanto
no inquisitivo quanto em juízo. Porém, sua negativa não deve
prosperar, uma vez que os depoimentos e os demais elementos
de prova confirmam seu envolvimento. Como já visto, a ré
Vanaia confirmou às testemunhas Niusa e Simão que o acusado
oferecia droga à traficantes do bairro. Droga essa que era
subtraída pela ré Raimunda (sua mãe), das dependências do
DENARC. Niusa, ao ser ouvida em juízo (fls. 1873/1874)
confirma seu depoimento prestado no inquisitivo. As
testemunhas Rudson de Souza Neves e Jadson Teodoro de
Lima, ouvidos no inquisitivo, confirmaram à autoridade policial
o envolvimento do réu na distribuição de drogas à usuários e
traficantes da região, quando assim disseram: ”(. . . ) há
aproximadamente cinco meses, quando o depoente se
encontrava na esquina acima mencionada, juntamente com as
pessoas citadas, conheceu BRUNO, filho de RAIMUNDA,
alcunha “RAI”, sendo que naquela oportunidade BRUNO
ofereceu ao depoente uma pedra de cocaína oxidada, também
conhecida como “OXI”. Que a droga ilícita oferecida por BRUNO
ao depoente se tratava de uma pedra de “OXI” petrificada,
sendo que BRUNO exibiu a pedra de “OXI” ao depoente,
quando se fazia presente na esquina acima mencionada,
informando que era droga e que pretendia vender, e que
venderia a pedra pela importância de duzentos reais(. . . )”
(Rudson de Souza Neves - fls. 73/74)E: ”(. . . ) Que há
aproximadamente cinco meses o depoente se encontrava na
Rua Panteon, em frente a casa onde reside, sendo que BRUNO,
filho de RAIMUNDA, alcunha “RAI” chegou no local e após
136
cumprimentar o depoente indagou se o depoente tinha em
poder dez reais, quando então, ofereceu ao depoente uma
?parada? neste valor, ou seja, ofereceu ao depoente uma
pequena porção de cocaína embalada em um saco plástico
transparente. Que pelo fato de não estar em poder de dez
reais, afirma o depoente que falou para BRUNO que não
poderia adquirir a droga do mesmo. Que em seguida BRUNO
se afastou do depoente indo para sua residência(. . . )” (Jadson
Teodoro de Lima)Das transcrições das conversas telefônicas,
a acusada Raimunda e o acusado Érique tentam esconder o
réu Bruno, a fim de evitar que ele seja preso, ou mesmo que
venha a depor na delegacia. Para tanto, cogitam mandá-lo para
passar um tempo na casa de seu pai (Queiroz). Em seguida, a
irmã da acusada Raimunda conversa sobre a possibilidade do
acusado sair para cortar cabelo, confirmando que mantinha o
acusado sob sua guarda. Por fim, Érique cogita com um amigo
(Nildo) a possibilidade de se conseguir documentos para que o
acusado mude-se logo para a cidade de Ji-Paraná. (áudios 41,
42, 59 e 85). Aos réus Lucinaldo e Érique, melhor sorte não
lhes assiste, em que pese suas negativas quando de seus
interrogatórios (fls. 1862/1863 e 1864/1865, respectivamente),
as provas amealhadas atuam em desfavor dos mesmos
vejamos. As informações iniciais davam conta de que o acusado
Lucinaldo, durante a constância de seu relacionamento com a
acusada Raimunda fornecia drogas a traficantes, sendo um
deles, inclusive, menor de idade. Em seguida, o fornecedor de
droga passa a ser o acusado Érique, tendo em vista o fim do
relacionamento entre Raimunda e Lucinaldo. Essa informação
se confirma através do depoimento da testemunha Alex Miguel
Oliveira de Lima (fls. 420/423), onde diz que: ”(. . . )Que afirma
conhecer a pessoa de nome LUCINALDO CAETANO DA
SILVA, alcunha “NALDO”, sendo que conhece o mesmo de
longa data. Que quando ainda era menor de idade conheceu
LUCINALDO, alcunha “NALDO”, no bairro onde reside, ou seja,
no bairro Liberdade, sendo que desde então, passou a negociar
droga do tipo “perute”, ou seja, cocaína do tipo peruana com o
mesmo. Que logo após ter conhecido LUCINALDO, alcunha
“NALDO”, este passou a oferecer droga do tipo cocaína “perute”
ao depoente(. . . ) LUCINALDO, alcunha “NALDO” ao oferecer
droga ao depoente, ainda quando menor de idade, perguntou
se o depoente não queria ?se erguer na vida?, bem como,
afirmou que tinha um “canal” que nunca acabava e nem ficava
pouco. (. . . )Que LUCINALDO, alcunha “NALDO” passou
aproximadamente dois anos fornecendo cocaína ao depoente
sempre da ?peruana”(. . . )Que LUCINALDO, alcunha “NALDO”
entregava ao depoente, a cada entrega, de um a três quilos de
cocaína oxidada, do tipo “perute”, sendo que vendia a droga ao
depoente fiado e sempre por um valor aquém do valor do
mercado. (. . . ) Que à época em que recebia cocaína, do tipo
“perute” de LUCINALDO, alcunha “NALDO”, este comentou
por algumas vezes que era casada com uma policial civil, bem
como, mencionou que seria referida policial quem fornecia a
droga ao mesmo, repetindo que o “canal” nunca acabava e
nem ficava pouco(. . . ) quanto a ÉRIQUE ALMEIDA MORAIS
afirma que conheceu o mesmo por meio de um primo do
depoente de nome GUILHERME. Que conheceu ÉRIQUE da
seguinte forma: em certa ocasião, no ano de 2010, GUILHERME
chegou para o depoente e mencionou que tinha um “canal”
bom de droga, quando então, afirmou que a pessoa de nome
ÉRIQUE possuía certa quantidade de droga para negociar(. . .
)ÉRIQUE ALMEIDA MORAIS ofereceu maconha num valor
“barato” para o depoente, bem como, mostrou um pedaço de
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aproximadamente um quilo de maconha ao depoente, porém,
o depoente não negociou a droga com ÉRIQUE pelo fato ter
constatado que a maconha era ?palha?, ou seja, a maconha
que se encontrava em poder de ÉRIQUE era de má qualidade,
já velha e ressacada(. . . )Que ÉRIQUE também afirmava que
o “canal” de droga que o mesmo possuía nunca se acabava e
nem ficava pouco. Que ÉRIQUE mencionava ao depoente que
se tratava de policial civil, bem como, exibia um distintivo da
polícia, afirmando ao depoente que não precisava se preocupar
com a polícia e que alertaria o depoente caso a polícia o
estivesse investigando(. . . )Que afirma o depoente que era do
conhecimento do depoente que SEBASTIÃO BRUNO, alcunha
?BRUNO?, se tratava do sujeito que também distribuía droga
em vários pontos na cidade, sendo que a droga ilícita distribuída
por BRUNO, se tratava de droga subtraída do DENARC pela
mãe do mesmo, ou seja, por RAIMUNDA, alcunha “RAI”. Que
afirma o depoente que foi ÉRIQUE ALMEIDA MORAIS quem
revelou ao depoente que era BRUNO quem distribuía droga
ilícita em vários pontos nesta capital e que a droga distribuía
por BRUNO era retirada do DENARC, pela mãe do mesmo, a
qual era policial civil que trabalhava no DENARC, como escrivã(.
. . )”. Ápós a testemunha saber que a droga que o acusado
Érique lhe fornecia tratava-se daquela subtraída das
dependências do DENARC, não mais manteve contato com o
réu. Cessado os contatos, a testemunha sofreu um atentado
contra sua vida, onde foi alvejado por um tiro, que lhe atingiu na
região do braço. Não fosse somente isso, há os depoimentos
do réu Márcio Bezerra Ribeiro que, quando ouvido no inquisitivo
(fls. 342/345 e 1347/1348), confirmou o envolvimento do
acusado Érique no comércio de drogas. Tais depoimentos
foram confirmados em juízo quando interrogado às fls.
1856/1857 e assim se pronunciou: “(. . . ) confirma o depoimento
prestado nas fls. 342/345 dos autos, porém gostaria de
acrescentar alguns detalhes; escutou boatos de que o traficante
Joilton havia apanhado drogas com o réu Erique; um amigo
seu conhecido por ?Espeto? lhe apresentou o Erique e este por
sua vez lhe ofereceu droga para vender, a droga era tipo óxi;
Erique lhe deu uma amostra da droga, cerca de 300 ou 400g;
após essa amostra adquiriu 2kg de óxi com Erique; cada quilo
de óxi deveria pagar R$ 5. 000, 00; quando começou a ouvir
alguns comentários de que havia sumido droga do DENARC o
interrogado ficou preocupado e procurou Erique para falar
sobre o assunto e ainda perguntou se ele conhecia a Raimunda
e ele dizia que não; procurou pela segunda vez para saber a
origem da droga e ele dizia que ela de um amigo dele; devolveu
a droga para o Erique no mesmo lugar que apanhou, próximo
ao colégio Major Guapindaia; chegou a ligar para o Erique
dizendo que queria devolver a droga(. . . )confirma na conversa
que teve com Erique contida na descrição de fls. 346, sendo
que a menção ?guarda ai né, o dinheiro né?, estaria se referindo
a guardar a droga, os dois quilos que o Erique havia deixado;
dos fatos suspeitava que a droga fosse aquela que havia
comentários de que havia sido subtraída do DENARC. Mas
não tinha certeza; quando foi intimado para comparecer à
delegacia do DENARC, acompanhado de seu advogado, lá
teve certeza de que a droga que havia devolvido a Erique seria
aquela desviada do DENARC; o Erique que se refere é o
mesmo Erique que está denunciado neste feito(. . . )apanhou
droga com Erique por duas vezes, conforme acima relatado;
confirma que o que levou a chamar o Erique para devolver a
droga foi os comentários de que a droga era subtraída do
DENARC e também por arrependimento, por não querer mais
137
comercializar entorpecente; quando chegou ao DENARC o
delegado colocou o áudio da conversa que teve com Erique
pelo telefone e lhe deu um tempo para pensar, o interrogado
conversou com seu advogado e viu que não tinha jeito e contou
o que sabia sobre os fatos; (. . . ). A corroborar com isso, o
áudio n° 65, confirma a participação do acusado Érique.
Vejamos: INTERLOCUTORES/COMENTÁRIOERIQUE/RAI/
ÉRIQUEDATA/HORA
INICIAL
DATA/HORA
FINAL
DURAÇÃO07/01/2011 16: 20: 50 07/01/2011 16: 22: 25 00: 01:
35TELEFONE ALVO TELEFONE INTERLOCUTOR ORIGEM
DA LIGAÇÃO6992798284 92481385DIÁLOGO(. . . )HNI
pertunta: “E aí pô (. . . ) cadê o produto?”ÉRIQUE responde:
“Tô em casa pô, vem aqui pegar que eu instalo logo essa porra
(. . . )”HNI diz: “Na Mamoré (. . . ) vou não velho, na moral, deixa
quieto (. . . ). ”(. . . )HNI diz: ”Eu vou pegar com o tio Carlos
então, pode ser?”ÉRIQUE responde: “Beleza então. ”(. . . )O
acusado recebe uma ligação de uma pessoa perguntando
sobre droga e ele pede que vá apanhar em sua casa. Em
relação ao acusado Márcio, conforme visto acima, sua
participação está confirmada, eis que confessou o tráfico,
quando ouvido em juízo (fls. 1856/1857). A confissão, no que
tange à autoria e à culpabilidade, está em consonância com os
demais elementos de prova coligidos, complementando-se aos
depoimentos prestados pelos policiais tanto na fase inquisitorial
como em juízo e às interceptações telefônicas, assegurandose desta forma a culpabilidade do réu. Vejamos o áudio de n°
04:
3FONE
ALVO6999811919
69
9981
1919INTERLOCUTORES/COMENTÁRIOERIQUE/(MÁRCIO
BOMBA) VAI PEGAR NEGÓCIODATA/HORA INICIAL DATA/
HORA FINAL DURAÇÃO13/12/2010 13: 16: 10 13/12/2010 13:
17: 32 00: 01: 22TELEFONE ALVO TELEFONE
INTERLOCUTOR
ORIGEM
DA
LIGAÇÃO699981191992407124DIÁLOGO(. . . )ÉRIQUE diz:
“Oi”; (MÁRCIO BOMBA) diz: “Tá onde?”; ÉRIQUE diz: “Quem
tá falando?”; (MÁRCIO BOMBA) diz: “Eu pô. ”ÉRIQUE diz:
“Fala. ”(MÁRCIO BOMBA) diz: “Tá onde?”ÉRIQUE diz: “Tô
aqui em casa”(MÁRCIO BOMBA) diz: “Tu não vai vim
não?”ÉRIQUE diz: “Vou pô, tô indo ai. ”(MÁRCIO BOMBA) diz:
“Tô aqui na. . . , atrás do colégio pô no final da rua. ”ÉRIQUE
diz: “Não tem jeito não de tu guardar ai né o dinheiro
né?”(MÁRCIO BOMBA) diz: “Não, não, não tem nada. ”ÉRIQUE
diz: “Pô, porque eu liguei lá também, ali no pessoal ali, mas ta
embaçado” (. . . )ÉRIQUE diz: “Não vou passar aí, vou pegar e
jogar no mato. ”(MÁRCIO BOMBA) diz: “Vou, tô aqui no final da
rua do colégio pô. ”ÉRIQUE diz: “Falou. ”(MÁRCIO BOMBA)
diz: “Não demora não. ”Nesse diálogo, o acusado conversa
com Érique e lhe informa que não tem como guardar a droga.
O acusado Iuri, ouvido na comarca de Salvador-BA, através da
CARTA Precatória (fls. 2215/2216) negou sua participação,
dizendo sequer conhecer os corréus, mas confirmou estar
preso naquela comarca acusado de tráfico de drogas. Em que
pese a negativa do acusado, o depoimento da testemunha Ivair
Ferreira da Silva (fls. 487/490), confirma que o acusado recebeu
droga dos corréus Érique e Raimunda e que inclusive estaria
vendendo droga em outro Estado da Federação, o que pôde se
confirmar mediante sua prisão ocorrida naquela Comarca,
acusado de tráfico de drogas. Vejamos o que disse a
testemunha: ”(. . . )No ano passado, não sabendo especificar o
mês exato, sabendo apenas que foi cerca de dez dias de Iuri
ser preso, estava na casa deste, o qual é filho de um policial
civil conhecido por J. J. , lotado na Central de Polícia quando lá
compareceu Érique, o qual era conhecido do depoente como
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traficante de drogas(. . . )Iuri foi preso, salvo engano, no Estado
da Bahia com oito quilos de droga; que Érique chegou ao local
em um carro, não sabendo especificar se tratava de um CELTA
ou um CORSA, de cor escura e no referido veículo também se
encontrava uma mulher(. . . ) Érique desceu do carro e foi falar
com Iuri que se encontrava na varanda da casa; que Érique
perguntou para Iuri se ele estava com dinheiro, o qual disse
que iria sair para pegar, mas que ele poderia deixar a droga e
depois ele telefonaria para informar onde lhe repassaria o
dinheiro; que logo em seguida, a mulher que estava com Érique
desceu do veículo e entrou na varanda com uma sacola branca
na mão, deixando-a em cima de uma mesa que havia no local;
que Érique retirou dessa sacola um pacote de drogas e entregou
para iuri, dizendo que não deixaria o restante porque IURI não
estava com o dinheiro, mas quando ele pagasse aquela droga
que estava sendo entregue, repassaria o restante da droga;
Que na sacola havia aproximadamente dois quilos de drogas;
Que a droga repassada por ERIQUE para IURI pesou
novecentos gramas; Que IURI já tinha um comprador para a
droga que havia recebido e falou para ERIQUE que na hora
que recebesse, pagaria a droga que acabara de receber e
pegaria o restante; (. . . )Que logo após a saída de ERIQUE e
de RAIMUNDA saírem da casa de IURI, este disse que iria
fazer uma correria e chamou o depoente para ir com ele, o qual
condicionou sua ida ao recebimento de pelo menos algumas
gramas para seu consumo; Que IURI prometeu droga para o
depoente e saíram juntos para entregar droga para um traficante
conhecido por MACAXEIRA, o qual mora no bairro Lagoinha;
Que MACAXEIRA foi preso no mesmo dia com parte da droga
adquirida de IURI, pois o depoente informou para os policiais
militares que ele havia adquirido droga; (. . . ) Que não sabe
informar se o policial J. J. tinha algum envolvimento com a
escrivã RAIMUNDA do DENARC, sabendo apenas que IURI
recebeu duas vezes droga da escrivã RAIMUNDA, ambas por
intermédio do companheiro dela, ERIQUE; Que em relação a
segunda vez que IURI recebeu droga da escrivã RAIMUNDA
esclarece que presenciou quando ERIQUE chegou à casa de
IURI no mesmo carro mencionado anteriormente e o chamou;
Que o depoente estava na varanda da casa de IURI e o avisou
que ÉRIQUE estava lá e queria falar com ele; Que IURI foi falar
com ERIQUE, o qual abriu o porta-malas do carro, retirou um
pacote e entregou para ele indo embora logo em seguida; Que
IURI não passou dinheiro para ERIQUE, apenas disse que
falaria com ele depois por telefone; Que tomou conhecimento
através de IURI que tal objeto repassado para ele por ERIQUE
era droga e o mesmo iria levá-la para fora do estado; Que após
esse fato o depoente tomou conhecimento que IURI foi preso
na Bahia com droga(. . . )”Tudo isso confirma que os acusados
atuavam livre e conscientemente no comércio de drogas, e
que, com frequência, recebiam droga da acusada Raimunda
para distribuírem em Porto Velho. Tal se depreende da
confissão do acusado Márcio, do depoimento dos policiais, das
contradições dos acusados e das interceptações telefônicas
constantes dos autos. O extenso depoimento em juízo do
delegado Nestor Paulo Romanzini (1878/1886), confirma o
envolvimento dos acusados no narcotráfico, sendo importante
destacar alguns pontos: ”(. . . . )recebeu informações sobre os
fatos que originaram a investigação pro intermédio do policial
Vandoir, que por sua vez havia recebido informação do policial
Camilo, e este havia relatado que teria ouvido uma conversa do
senhor Simão em uma mesa de bar, noticiando que a escrivã
Rai estaria desviando droga de dentro do DENARC juntamente
138
com o ex companheiro dela e o filho dela e comercializando; de
imediato determinou ao policial Vandoir que agendasse um
encontro fora do departamento com a pessoa que estava
noticiando tais fatos e que estivesse presente também o policial
Camilo; Simão disse que Vanaia, que era empregada da Rai,
teria comentado com a esposa dele, de nome Niusa, que na
casa de Raimunda havia pacotes de droga guardada dentro do
guarda-roupa, e que estava droga seria comercializada por ela,
pelo ex-companheiro Naldo e pelo filho(. . . ) determinou que a
Raimunda fizesse a relação de toda a droga a ser incinerada
até o mês de setembro de 2010; a intenção era que assim que
concluísse a relação da droga com os anexos(. . . ) assim que
a escrivã Raimunda confirmou que havia efetuado a confecção
dos anexos de toda a droga que seria incinerada e que o diretor
do DENARC havia encaminhado solicitação ao judiciário para
solicitação de incineração, o depoente nomeou uma comissão
para fazer a conferência de toda a droga que estava guardada
no depósito do DENARC(. . . )foi constatado que havia lote de
droga apreendido que não havia sido lançado nos anexos da
incineração; de imediato determinou que a droga fosse retirada
do depósito e levada ao cartório para que procedesse a menção
daquela droga em anexo complementar; referida droga já
constava inclusive o laudo toxicológico definitivo; a conferência
começou no dia 18/11 e se estendeu até o dia 31/11; constatouse que em alguns lotes faltava parte da droga apreendida e
alguns lotes sequer foi encontrado o lote de droga; constatouse que em alguns desses lotes não encontrados no depósito
não haviam sido lançados no anexo de incineração; no final da
conferência constatou-se a falta de 113 kg de maconha e em
torno de 66 kg de cocaína; (. . . )1º de dezembro de 2010 e
começou a colher os primeiros depoimentos de testemunhas
que se dispuseram a depor sobre o que sabiam sobre os fatos;
foi ouvido INICIAL mente a testemunha Simão, a esposa dele
Niusa, sendo que ela foi ouvida no local de trabalho para não
ser exposta, e em seguida o policial Vandoir; também foi dado
ciência desses fatos aos delegados da polícia federal; diante
dos depoimentos colhidos, representou pela interceptação de
alguns telefone usados pela escrivã Raimunda e também pelo
seu companheiro Erique e também o filho dela Bruno; (. . . )da
análise dos áudios das conversas telefônicas começava-se a
evidenciar as suspeitas que caiam INICIAL mente sobre os
investigados; designou INICIAL mente o policial Rogério para
iniciar com as investigações de campo, até porque era um dos
policiais mais novos que havia chegado no DENARC, porque
até então não sabia exatamente com quem poderia contar;
também participou INICIAL mente das investigações o delegado
Lindomar que era novo naquele setor e mais adiante integrou
também a equipe o policial Cavalcante(. . . )vários informantes
davam conta de que já tinham conhecimento de algumas
notícias no sentido de que Raimunda desviava droga do
DENARC, e que dita substância estaria sendo vendida pelo
bairro com a participação de familiares dela; (. . . )uma outra
pessoa de nome Rudson, alcunha Rud, comentou que no bairro
se falava que a escrivã Raimunda desviava droga do DENARC
e comercializava no bairro Teixeirão, inclusive certa feita o
acusado bruno teria lhe oferecido 200g de cocaína; (. . . )no dia
13/12 por volta das 13h16min foi captada uma conversa do
Erique usando o telefone 9981-1919 com uma pessoa do sexo
masculino e que no momento não se sabia quem era; tal pessoa
se mostrava muito apreensivo e cobrava a presença do Erique
no local que ficava atrás de um colégio; o Erique perguntava
para a pessoa se ele não podia guardar o dinheiro e a pessoa
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respondia que não que estava tudo “embaçado”, e o Erique
também disse que o pessoal dele não podia também porque
também estava “embaçado”; dada a insistência do interlocutor
em dado momento o Erique disse ?deixa eu ir ai que eu pego o
dinheiro e jogo no mato”(. . . )localizaram o paradeiro do Márcio
e o mesmo compareceu ao DENARC acompanhado de
advogado para prestar esclarecimentos; exibido o áudio dos
telefonemas gravados o Márcio confirmou que realmente havia
mantido contato com o Erique naquela data e que aquela
conversa era no sentido de que iria devolver 2kg de cocaína
que Erique havia deixado com ele, fiado, porém, como iniciouse comentários de que havia sumido drogas do DENARC,
inclusive Márcio havia indagado se Erique conhecia Rai e
Bruno; segundo Márcio o Erique lhe assegurou que não
conhecia tais pessoas, mas mesmo assim Márcio ficou
preocupado e devolveu a droga; (. . . )que Jadson também
declarou que era usuário de droga e que certa feita o Sebastião
Bruno, filho de Raimunda, teria lhe oferecendo a venda uma
porção de droga; durante as investigações também foi ouvida
uma pessoa de nome Ivan, vulgo Pingo, e este declarou que
certa feita estava na casa de Iuri quando lá chegou a Raimunda
e o Erique, s endo que o Erique pegou do Iuri certa importância
em dinheiro e a Raimunda deixou uma sacola sobre a mesa
contendo droga; Pingo ainda declarou que teria inclusive
acompanhado Iuri na distribuição da droga pela cidade e que
Iuri comentou inclusive que estaria mandando droga até para
fora do Estado, posteriormente descobriu-se que Iuri estava
preso em Salvador por tráfico de Drogas; o pai de Iuri é um
policial conhecido por JJ, sendo que foi ouvido e este confirmou
que Iuri havia sido preso em Salvador com um veículo e que
nele foi apreendido 6kg de droga, fato ocorrido em março de
2010; Ivan certa feita ligou para o DENARC e falou com o
pessoal Oscar e também com o depoente, chorando e dizia
que estava sendo perseguido por pessoas ligadas ao Erique(. .
. ); no decorrer das investigações nenhuma hipótese foi
desCARTA da pelo sumiço da droga do DENARC e todas as
trazidas pela Raimunda foram investigadas, não se concretizou
até agora nenhuma evidência de participação de outras
pessoas além dos ora denunciados, inclusive todas as
denúncias que chegaram envolvendo nome de policiais foram
encaminhadas para a corregedoria; diversas dessas acusações
vindas de parte da acusada Raimunda inclusive já foram
desmentidas em investigações da corregedoria; com a saída
do escrivão Rudyraphles quem assumiu as responsabilidade
do cartório foi a escrivã Raimunda, inclusive na ocasião recebeu
dele as chaves do depósito e os segredos do cofre onde são
guardados objetos de valores e também drogas; quando
Raimunda assumiu a chefia do cartório o antigo escrivão lhe
entregou a chave da porta do depósito, posteriormente também
foi colocado uma grade de ferro com dois cadeados, sendo que
o diretor do DENARC o dr. João de Deus entregou as chaves
para a escrivã Raimunda; a chave permanentemente sempre
ficou nas mãos da escrivã Raimunda; quando Raimunda saía
de férias a responsabilidade passava para Moisés ou Aline; (. .
. ). Os depoimentos dos demais policiais, caminham no mesmo
sentido. Tais elementos deixam indene de dúvidas a participação
dos réus. Frise-se que não é necessário que os acusados
sejam surpreendidos no ato de mercancia, bastando que
pratique uma das figuras típicas do art. 33, para que se configure
o crime e, no caso em exame, a prova é farta nesse sentido.
Ademais, impende lembrar que para a caracterização dos
crimes definidos na Lei de Tóxico, a autoridade atenderá à
139
natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e
às condições em que se desenvolveu a ação criminosa, às
circunstâncias da prisão. Tais elementos, no caso dos autos,
não deixam a menor dúvida de que os aludidos são traficantes.
A prova produzida tem suporte nas declarações prestadas
pelos policiais que, por óbvio, prepondera sobre a palavra dos
réus. Nesse sentido, oportuno trazer a baila recente julgado do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, onde em voto do
eminente Desembargador Sylvio Baptista Neto, assim restou
ementado: ?FURTO. PROVA. PALAVRA DOS POLICIAIS.
VALOR.
POSSE
DA
COISA
PELOS
AGENTES.
CONSEQÜÊNCIA. Em termos de prova convincente, os
depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências
preponderam sobre a do réu. Esta preponderância resulta da
lógica e da razão, pois não se imagina que, sendo a primeira
uma pessoa séria e idônea, e sem qualquer animosidade
específica contra o agente, vá a juízo e mentir, acusando um
inocente. Deve-se examinar a declaração pelos elementos que
contém, confrontando-o com as outras provas ou indícios
obtidos na instrução e discute-se a pessoa do depoente. Se a
prova. . . Ver íntegra da ementa sobrevive depois desta análise,
ela é forte para a condenação, não importando quem a trouxe.
Foi o que ocorreu na hipótese em julgamento. Os policiais civis
informaram que lograram deter o recorrente com o veículo
furtado que foi reconhecido pela vítima. A posse precária do
bem gera a presunção da responsabilidade penal do possuidor
e inverte o ônus da prova. Impôs a ele uma justificativa
inequívoca para o fato. Uma justificação dúbia e inverossímil,
como ocorreu no caso em tela, transforma a presunção em
certeza. DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Unânime.
(Apelação Crime Nº 70040693186, Sétima Câmara Criminal,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto,
Julgado em 10/02/2011)”A prova testemunhal é incontroversa
no sentido de que os acusados comercializavam grandes
quantidades de droga. Assim, não há como acolher as teses
Defensivas, pois não conseguiram ilidir as provas amealhadas
pela acusação. Portanto, restou demonstrada a prática do
crime de tráfico de drogas, sendo a condenação dos acusados
medida que se impõe. Em relação aos acusados Vanaia e
Dionatan, as provas produzidas não se mostraram robustas o
suficiente para ensejar a condenação de ambos no tráfico ou
na associação. É possível que participassem da distribuição de
drogas. No entanto há dúvidas quanto a isso e, em havendo
dúvida razoável, a absolvição se mostra necessária. Entretanto,
com relação a acusada VANAIA, ficou patente que tanto omitiu
como falseou a verdade, visando beneficiar a ré RAIMUNDA e
seus comparsas de crime. Ficou demonstrado, também, que a
acusada Raimunda, prevalecendo-se de sua função pública,
subtraía a droga das dependências do DENARC e distribuída a
traficantes locais, através dos demais integrantes da associação,
devendo incidir a causa especial de aumento do incisos II e III,
do art. 40, da Lei 11. 343/06, em relação à acusada Raimunda.
Quanto ao envolvimento do menor, tal já ficou demonstrado
quando da análise do crime de associação para o tráfico e se
aplica também ao presente crime. Dessa forma, deve incidir a
causa especial de aumento ao acusado Lucinaldo e à acusada
Raimunda, uma vez que o menor estava inserto no cenário da
venda. Do crime de coação no curso do processo - art. 344,
CP. A autoria, esta é certa e recai na pessoa dos acusados
Raimunda e Sebastião, pois, ameaçaram testemunhas a fim de
favorecer seus interesses. Vejamos: A acusada Raimunda
cooptou a pessoa de Guilherme para que procurasse o
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DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DENARC e plantasse uma informação, atribuindo conduta
inadequada a policiais daquele Departamento, com a clara
intenção de desviar o foco das investigações. Guilherme, foi
ouvido no DENARC e esclareceu toda a armação, conforme se
depreende de seu depoimento às fls. 416/418, cujos trechos,
colaciono a seguir: ”(. . . )RAIMUNDA, alcunha “RAI” e ÉRIQUE
solicitaram ao depoente um ?grande favor?, com o objetivo de
atrasar (retardar) as investigações que vinham sendo realizadas
no DENARC sobre a subtração de droga que havia ocorrido
naquela Delegacia, tendo os mesmos como suspeitos, bem
como, com o objetivo de desviar o foco das investigações,
atribuindo tais fatos a um ?bode espiatório?, ou seja, atribuindo
falsamente a subtração de droga do DENARC à pessoa de
nome MAURÍCIO. Que quem mencionou o nome MAURÍCIO
para ser apontado como o responsável pela subtração de droga
do DENARC, fora ÉRIQUE, o que se deu na presença de
RAIMUNDA, alcunha “RAI”, a qual concordava com isso. Que
foi orientado por RAIMUNDA, alcunha “RAI” e ÉRIQUE para
que no dia seguinte, ou seja, no dia 30. 12. 2010, ao conversar
com o Delegado do DENARC, Dr. LINDOMAR, mencionasse
ao mesmo que era conhecer de informações de que o POLICIAL
MAURÍCIO teria sido o responsável por tirar a droga do
DENARC e comercializá-la junto a pessoa de nome ALEX,
alcunha ?LELECO?, primo do depoente. Que conforme
orientado por RAIMUNDA, alcunha “RAI” e ÉRIQUE no dia 30.
12. 2010, foi apresentado por estes ao Delegado LINDOMAR,
isso fora das dependências do DENARC, mais precisamente
numa padaria próxima, quando então, falsamente falou ao
Delegado LINDOMAR, conforme orientado por RAIMUNDA,
alcunha “RAI” e ÉRIQUE, que MAURÍCIO era a pessoa que
havia subtraída droga do DENARC, e que a comercializava
junto a ALEX, alcunha ?LELECO(. . . )”Após isso, em conversa
com o acusado Érique, Guilherme demonstra temer por sua
vida. Tal se pode concluir da conversa interceptada no áudio
de n° 61. Vejamos: (. . . )61- FONE ALVO6992798284 69 9279
8284INTERLOCUTORES/COMENTÁRIOÉRIQUE/
GUILHERME DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL
DURAÇÃO03/01/2011 11: 24: 23 03/01/2011 11: 25: 10 00: 00:
47TELEFONE ALVO TELEFONE INTERLOCUTOR ORIGEM
DA LIGAÇÃO6992798284 (69)92004727(. . . )DIÁLOGO(. . . )
GUILHERME PERGUNTA: ?Vocês não vão me matar não
né?”ÉRIQUE DIZ: HUM(RISOS DE ÉRIQUE)GUILHERME
PERGUNTA NOVAMENTE: ?Vocês não vão me matar hoje
não, né? Eu sou útil, ainda. ?ÉRIQUE responde: ?Até agora
não(. . . )”Em depoimento prestado ao delegado Lindomar (fls.
204/206) Guilherme esclarece que a conversa acima foi em
tom de brincadeira, mas que, de fato, estava a temer por sua
vida. Vejamos: ”(. . . )que indagado do Depoente a respeito de
uma conversa telefônica que manteve com ERIQUE, nas
vésperas de ir para o sítio do pai de RAIMUNDA, onde o
Depoente pergunta se ERIQUE não iría matá-lo, respondeu
que era uma brincadeira, mas de certa forma estava com
medo(. . . )”Quanto ao acusado Sebastião, mesmo depois de
preso, passou a ameaçar a vida das testemunhas Nuisa e
Simão, conforme consta do pedido de providências e ocorrência
policial 078/DRE/DENARC, acostado aos autos. Do crime de
Lavagem de dinheiro - Art. 1º, §1°, I, da Lei 9613/98. Segundo
narra a denúncia a acusada Raimunda e os acusados Lucinaldo
e Érique, converteram dinheiro proveniente do narcotráfico em
ativos lícitos, constantes de terrenos carros e imóveis, o que
configura crime de lavagem de capitais. Não visualizo, no
entanto elementos fortes o suficiente para caracterizar a
140
conduta dos acusados no tipo previsto no art. 1°, I, da Lei 9.
613/98. Para a conceituação de lavagem de capitais, as
organizações criminosas lançam mão de um mecanismo
(operação financeira ou transação comercial) que tem por
escopo a ocultação ou dissimulação e da incorporação do
capital obtido ilicitamente ao mercado financeiro, dando-lhe
aparência de lícito. A lavagem de capitais possui três fases
distintas que ocorrem por meio de um processo que distancia
os fundos da sua origem ilícita, impedindo que possam ser
associados à essa origem, disfarça essa movimentação para
dificultar seu rastreamento e disponibiliza esses fundos aos
criminosos para serem novamente utilizados, agora com
aspecto limpo. Doutrinariamente, essas fases são definidas
como I- colocação (placement); II - dissimulação (layering) e III
- integração (integration). In casu, os réus operacionalizavam
uma organização voltada ao tráfico de drogas, que seria o
crime antecedente. Com o lucro, investiram em bens em nome
da denunciada Raimunda. O dinheiro, pelo que se vê, não era
depositado nas contas dos réus para distanciá-lo de sua origem
ilícita (colocação), mesmo porque, as contas em que eram
depositados os valores pertenciam à própria ré Raimunda, o
que não os distanciava do crime. Também, não há notícias de
que os réus utilizassem um sistema de mascaramento desse
dinheiro (dissimulação), pois não houve a realização de
negócios ou movimentações financeiras com esse dinheiro que
visasse encobrir a sua origem ilícita, pelo menso não há prova
suficiente nesse sentido. Por fim, também não restou
comprovada a reinserção desse capital ilícito, agora já com a
aparência de lícito, no mercado financeiro, pois, como se
constatou, o dinheiro era utilizado para a aquisição de bens
móveis e imóveis. Assim, não restando comprovada
satisfatoriamente a conduta tipificada no DISPOSITIVO em
comento, a absolvição dos acusados é medida certa. Do crime
de posse de Falso Testemunho - art. 342, do CP. A acusada
Vanaia, nas diversas vezes em que foi ouvida no inquisitivo
negou seu envolvimento com os demais acusados e sempre
afirmou jamais ter visto droga em tal residência. Em juízo (fls.
1860/1861), a acusada, mesmo confrontada com os áudios
constantes das interceptações telefônicas manteve a negativa.
Vejamos trechos de seu depoimento: ”(. . . )nunca chegou a ver
ou desconfiar que na casa de Raimunda tivesse droga(. . . )
nunca chegou a comentar nada com Niusa sobre a suposta
existência de droga na casa de Raimunda(. . . ). A negativa da
acusada não causa efeito, principalmente quando confrontada
com os outros elementos de prova colhidos na instrução.
Vejamos: A Testemunha Nuisa afirmou tanto no inquisitivo,
quanto em juízo que a acusada lhe disse ter visto droga na
casa da acusada Raimunda e que, inclusive, havia um quarto
na residência em que ela não podia entrar desacompanhada.
Tal é confirmado na conversa telefônica entre a acusada e seu
conhecido, onde ela afirma que realmente viu a droga na casa
de Raimunda, mas que disse que não viu para não se envolver
no caso. DIÁLOGO(. . . )só que quando o advogado chegou lá
eles já tinham me transformando sabe que eu já tava, me
pressionaram, eles pressionam mesmo, o delegado e ruim,
ruim, gritava em cima de mim, batia assim na mesa, queria
porque queria que eu falasse uma coisa que eu não vi né, aliás
eu vi, mas não ia dizer. . . ia prejudicar os outros por quê? (. . .
) aí o advogado chegou lá e falou que não era pra mim falar
mais nada, eu falei. . . eu fiquei calada, tudo que ele perguntava
eu negava né. . . até uma bicicleta da minha filha que ela
comprou eles perguntaram pela bicicleta, porque eles querem
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DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
saber o dinheiro né, que ela gastou na bicicleta (. . . ) (áudio n°
20)Assim, não há dúvidas quanto à ocorrência do crime em
comento, bem como da participação da acusada, sendo sua
condenação medida certa. O Ministério Público, em suas
alegações finais, observa e tece críticas sobre a organização e
estrutura física do DENARC/RO. A despeito disso, ressalto que
o Estado, de maneira geral, padece de organização
administrativa, estrutura física e também de pessoal para
atender a demanda pública, a exemplo do notório caos que se
verifica na Saúde Pública, e a Segurança Pública não é
exceção, entretanto, tais deficiências não autorizam nenhum
agente estatal a praticar crimes, em especial usando da função
pública, como se verifica no caso em exame. DISPOSITIVO
Posto isso, rejeitadas as preliminares, julgo parcialmente
procedente a denúncia de fls. 03/15, para o fim de: 1)- condenar
a acusada RAIMUNDA NONATA ALVES DE SOUZA, já
qualificada nas penas do art. 35, caput c/c art. 40, II, III e VI, art.
33, caput, c/c art. 40, II, III e VI, todos da Lei 11. 343/06, art.
344, CP; 2)- CONDENAR o acusado LUCINALDO CAETANO
DA SILVA, já qualificado, nas penas do nas penas do art. 35,
caput c/c art. 40, VI e art. 33, caput, c/c art. 40, VI, todos da Lei
11. 343/06; 3) - CONDENAR os acusados, ÉRIQUE ALMEIDA
MORAES e SEBASTIÃO BRUNO ALVES DE ARAÚJO, já
qualificados, nas penas dos arts. 35, caput, e 33, caput, da Lei
11. 343/06; 4) - CONDENAR os acusados IURI PASSOS DE
CARVALHO e MÁRCIO BEZERRA RIBEIRO, já qualificada
nas penas do art. 33, caput, da Lei 11. 343/06; 5)- CONDENAR
a ré VANAIA PAIXÃO SATURNINO, já qualificada, nas penas
do art. 342, do Código Penal; 6) - CONDENAR o réu SEBASTIÃO
BRUNO ALVES DE ARAÚJO, já qualificado, nas penas do art.
344, do Código Penal. Absolver o causado DIONATA JACOB
DOS SANTOS, já qualificado, das imputações a ele atribuídas,
com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Absolver a acusada VANAIA PAIXÃO SATURNINO da
imputações do art. 35, da Lei 11. 343/06, com fulcro no art. 386,
VII, do Código de Processo Penal. Passo a individualizar as
penas, seguindo o disposto nos arts. 59 e 68, Código Penal e
art. 42, da Lei de Drogas. Sobre a pena base a ser aplicada a
cada um dos condenados, diante dos preceitos legais acima
elencados, é assente na jurisprudência o seguinte entendimento:
?Sabe-se ter o Juiz poder discricionário para fixar a pena-base
dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário,
tampouco absoluto, porque o caput do art. 59 do Código Penal
estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem
orientar a individualização da pena-base, de sorte que, quando
todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser
aplicada no mínimo cominado. Todavia, se um deles é
desfavorável, isso é motivo bastante à exacerbação. ? (STF RTJ 176/744) ?O acréscimo, acima do dobro do mínimo legal
cominado para os tipos penais violados, tem como fundamento
as circunstâncias judiciais concernentes à má conduta social, à
propensão ao crime de tráfico de entorpecentes e a grande
quantidade de droga apreendida. Ordem denegada?. (HC
92917, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, 11/12/2007, STF).
?Em sendo a maioria das circunstâncias judiciais desfavoráveis
ao réu, a pena-base não poderá ser aplicada no mínimo legal
ou próximo a este, porque acima da ressocialização do
condenado está a sociedade que precisa ser protegida. (TJ/RO
- Ap. Crim. 01. 002680-0 - Rel. Des. VALTER DE OLIVEIRA).
?É permitida a fixação da pena base acima do mínimo legal, se
as circunstâncias judiciais não são favoráveis ao réu. ? ( TJ/
RO, Ap. Crim. 02. 001398-1, Rel. Des. Zelite Andrade Carneiro
141
- DJ/RO 02. 9. 2002, pag. A-09). ?A primariedade do réu, por si
só, não obriga a imposição da pena no mínimo legal, mormente
se a culpabilidade do agente aflora em alto nível de censura. ?
(TJ/RO, Ap. Crim. nº 02. 001415-5, rel. Des. Ivanira Borges DJ/RO de 27. 12. 2002, pag. A-08). 1)- à ré RAIMUNDA
NONATA ALVES DE SOUZAFormalmente, não registra
antecedentes (fls. 389/390); a culpabilidade aflora em alto nível
de censura; Sua conduta social é reprovável, uma vez que o
traficante é pessoa perniciosa à sociedade. Possui personalidade
com desvirtuada, com desvio de comportamento ético e moral,
é pessoa bem articulada e age com evidente dissimulação,
tanto é verdade que se manteve na função por longo tempo e
subtraindo droga do departamento onde gozava de plena
confiança de seus superiores, sem dar mostrar que estivesse
praticando ilícitos, mesmo sabendo das consequências penais
e administrativas, portanto, agia com frieza, indício de
periculosidade; as consequências foram nefastas, pois além de
recolocar no mercado consumidor grande quantidade de droga,
arranhou o conceito do DENARC perante a sociedade, e digase, no caso recobrado pelo incansável e competente trabalho
dos delegados e investigadores que trabalharam neste inquérito
e desvendaram toda a a organização criminosa comandada
pela ora ré, pois trata-se de funcionária pública lotada na
delegacia especializada em combate ao narcotráfico, pessoa
que, por dever de ofício, tinha de combater essa conduta
nefasta. Ademais, era a responsável pela conferência, guarda
e encaminhamento à destruição da droga e, ao invés disso,
fazia a droga retornar à circulação, inclusive atingindo
adolescente. Por fim, a grande quantidade (quase 200 kg) e a
qualidade (maconha e cocaína) devem conduzir a pena acima
de seu mínimo, pois trata-se de drogas danosas à saúde
humana. a ) - para o crime de tráfico ilícito de drogas fixo a
pena base em 09 (nove) anos de reclusão e pagamento de 900
(novecentos) dias-multa. Agravo a pena em 06 (seis) meses e
50 (cinquenta dias-multa) em razão do cometimento do crime
com a violação de dever inerente à profissão (art. 61, II, ?g?, do
CP) Considerando que militam contra a acusada três causas
especiais de aumento, Lei 11. 343/06, art. 40 inciso II
(prevalência de função pública), III (cometido em delegacia de
polícia) e VI (envolveu e atingiu adolescente), aumento a pena
no patamar de 1/2 (um meio). Ausentes outras causas
modificativas torno a pena definitiva em 14 (quatorze) anos e
03 (três) meses de reclusão e pagamento de 1. 419 (mil
quatrocentos e dezenove) dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos,
totalizando R$ 24. 123, 00 (vinte e quatro mil cento e vinte e
três reais), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar
do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50, do
Código Penal, sob pena de inscrição na dívida a ativa. b) - Ao
crime de associação para o tráfico, fixo a pena base em 05
(cinco) anos e 06 (seis) meses e pagamento de 850 (oitocentos
e cinquenta) dias-multa. Agravo a pena em 06 (seis) meses e
75 (setenta e cinco dias-multa) em razão do cometimento do
crime com a violação de dever inerente à profissão (art. 61, II,
?g?, do CP). Considerando que militam contra a acusada três
causas especiais de aumento, Lei 11. 343/06, art. 40 inciso II
(prevalência de função pública), III (cometido em delegacia de
polícia) e VI (envolveu e atingiu adolescente), aumento a pena
no patamar de 1/2 (um meio). Ausentes outras causas
modificativas torno a pena definitiva em 09 (nove) anos de
reclusão e pagamento de 1000 (mil) dias-multa, no valor-dia de
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos
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fatos, totalizando R$ 17. 000, 00 (dezesete mil reais), para
pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em
julgado da condenação, na forma do art. 50, do Código Penal,
sob pena de inscrição na dívida a ativa. c) - Ao crime de coação
no curso do processo, fixo a pena base em 03 (três) anos de
reclusão e pagamento de 200 (duzentos) dias-multa. Agravo a
pena em 06 (seis) meses e 75 (setenta e cinco dias-multa) em
razão do cometimento do crime com a violação de dever
inerente à profissão (art. 61, II, ?g?, do CP). Ausentes outras
causas modificativas torno a pena definitiva em 03 (três) anos
e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 275 (duzentos
e setenta e cinco) dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época dos fatos, totalizando R$ 4.
675, 00 (quatro mil seiscentos e setenta e cinco reais), para
pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em
julgado da condenação, na forma do art. 50, do Código Penal,
sob pena de inscrição na dívida a ativa. 2 - Ao réu LUCINALDO
CAETANO
DA
SILVAFormalmente,
não
registra
antecedentes(fls. 1481/1482). Sua culpabilidade se revela
acentuada, pois além da gravidade do do delito em si, envolveu
adolescente, o que potencializa o dano social perpetrado.
Possui personalidade desvirtuada, uma vez que não se importa
com o estrago que sua conduta causa no estrato social. Não
demonstra boa conduta social, uma vez que é traficante e,
como tal, constitui-se em pessoa nociva à sociedade. Por fim,
a quantidade (quase 200 kg) e a qualidade (maconha e cocaína)
devem conduzir a pena acima de seu mínimo, pois trata-se de
drogas danosas à saúde humana, conforme já argumentado no
capítulo próprio. a) - para o crime de tráfico ilícito de drogas fixo
a pena base em 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de
800 (seiscentos) dias-multa. Considerando que milita contra o
acusado a causa especial de aumento do inciso IV (envolvimento
de adolescente), aumento a pena no patamar de 1/6(um sexto).
Ausentes outras causas modificativas torno a pena definitiva
em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento
de 940 (novecentos e quarenta) dias-multa, no valor-dia
correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente
à época dos fatos, totalizando R$ 17. 070, 00 (dezessete mil e
setenta reais), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a
contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art.
50, do Código Penal, sob pena de inscrição na dívida a ativa.
b) - Ao crime de associação para o tráfico, fixo a pena base em
05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 900 (novecentos)
dias-multa. Aumento a pena em 1/6 (um sexto) em razão do
envolvimento de adolescente (art. 40, IV, da Lei 11. 343/06).
Ausentes outras causas modificativas torno a pena definitiva
em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento
de 1. 050, 00 (um mil e cinquenta reais) no valor-dia de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos,
totalizando R$ 19. 068, 00 (dezenove mil e sessenta e oito
reais), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar do
trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50, do
Código Penal, sob pena de inscrição na dívida a ativa. 3) - Ao
réu SEBASTIÃO BRUNO ALVES DE ARAÚJOFormalmente,
não registra antecedentes (fls. 1485/1486). Sua culpabilidade
se revela acentuada, pois agiu com plena consciência da
ilicitude de sua conduta e registra participação muito ativa
dentro da associação criminosa, assim, se evidencia que sua
conduta social não é das melhores, com isso, constitui-se em
pessoa nociva à sociedade. Possui personalidade desvirtuada,
uma vez que não se importa com o estrago que sua conduta
causa no estrato social. Por fim, a quantidade (quase 200 kg) e
142
a qualidade (maconha e cocaína) da droga devem conduzir a
pena acima de seu mínimo, pois trata-se de substâncias
altamente danosas à saúde humana. a) - para o crime de tráfico
ilícito de drogas fixo a pena base em 08 (oito) anos de reclusão
e pagamento de 800 (seiscentos) dias-multa, no valor-dia
correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente
à época dos fatos, totalizando 14. 528, 00 (quatorze mil
quinhentos e vinte e oito reais), para pagamento no prazo de
10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da condenação,
na forma do art. 50, do Código Penal, sob pena de inscrição na
dívida a ativa. Ausentes outras causas modificativas torno a
pena definitiva no patamar acima fixado. b) - Ao crime de
associação para o tráfico, fixo a pena base em 05 (cinco) anos
de reclusão e pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, no
valor-dia correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época dos fatos, totalizando R$ 16. 344, 00
(dezesseis mil trezentos e quarenta e quatro reais), para
pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em
julgado da condenação, na forma do art. 50, do CP, sob pena
de inscrição na dívida ativa. Ausentes outras causas
modificativas torno a pena definitiva no patamar acima fixado.
c) - ao crime de coação no curso do processo, fixo a pena base
em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 175 (cento e
setenta e cinco) dias-multa dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos,
totalizando R$ 2. 975, 00 (dois mil novecentos e setenta e cinco
reais), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar do
trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50, do CP,
sob pena de inscrição na dívida ativa. Pena essa, que torno
definitiva à ausência de outras causas modificadoras. 4 - ao réu
ÉRIQUE ALMEIDA MORAESFormalmente, não registra
antecedentes (fls. 1483/1484). Sua culpabilidade se revela
bastante acentuada, pois sua participação foi intensa e ocupava
posto de destaque na associação delituosa, juntamente com a
acusada Raimunda, agindo sempre com plena consciência da
ilicitude e gravidade de sua conduta. Possui personalidade
desvirtuada, uma vez que não se importa com o estrago que
sua conduta causa no estrato social. Não demonstra boa
conduta social, uma vez que é traficante e, como tal, constituise em pessoa nociva à sociedade. Por fim, a quantidade (quase
200 kg) e a qualidade (maconha e cocaína) da droga deve
conduzir a pena acima de seu mínimo, pois trata-se de drogas
danosas à saúde humana. a ) - para o crime de tráfico ilícito de
drogas fixo a pena base em 09 (nove) anos de reclusão e
pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, no valor-dia
correspondente 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente
à época dos fatos, totalizando R$ R$ 16. 344, 00 (dezesseis mil
trezentos e quarenta e quatro reais), a ser pago no prazo de 10
dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de inscrição na
dívida ativa. Ausentes outras causas modificativas torno a pena
definitiva no patamar acima fixado. b) - Ao crime de associação
para o tráfico, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis)
meses e pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) diasmulta, no valor-dia correspondente a 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época dos fatos, totalizando R$ 15.
436, 00, 00 (quinze mil quatrocentos e trinta e seis reais), para
pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em
julgado da condenação, na forma do art. 50 do Código Penal,
sob pena de inscrição na dívida a ativa. Ausentes outras causas
modificativas torno a pena definitiva no patamar acima fixado.
5 ) - à ré VANAIA PAIXÃO SATURNINONão registra
antecedentes (fl. 1474); a culpabilidade é merecedora de
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DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
destaque nestes autos, pois, por intermédio de suas primeiras
informações passadas à testemunha Niusa Cristina Bukoski,
foi desencadeada a investigação que possibilitou o
desmantelamento de toda a organização criminosa em tela,
entretanto, posteriormente se retratou, tentando socorrer sua
patroa, ora ré Raimunda, e conscientemente falseou a verdade
e cometeu a reticência sobre fatos juridicamente relevantes e
sobre condutas potencialmente lesivas e que beneficiaria
ilegalmente vários réus dos réus, portanto, aflora em alto grau
de censura; a personalidade, não há maiores elementos para
aferir. Sua conduta social e familiar são aferidas pelas conversas
telefônicas gravadas, que não convém aqui reproduzir. Assim,
para o crime de falso testemunho fixo a pena base em 02 (dois)
anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no
valor-dia correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época dos fatos, totalizando R$ 340, 00
(trezentos e quarenta reais), para pagamento no prazo de 10
(dez) dias a contar do trânsito em julgado da condenação, na
forma do art. 50, do CP. Pena essa, que torno definitiva à
ausência de outras causas modificadoras. 6 - ao réu MÁRCIO
BEZERRA RIBEIRO, vulgo ?MARCIO BOMBA?Registra
antecedentes (fls. 1475/1480) eis que condenado por duas
vezes por tráfico de drogas e uma vez por falta de habilitação
para dirigir. A condenação nos autos de n. 0008599-13. 2008.
8. 22. 0501, no entanto, somente será considerada em momento
próprio, pois gera reincidência. As demais condenações serão
consideradas maus antecedentes. Sua culpabilidade, em
primeiro momento, se revela acentuada, pois aderiu livre e
conscientemente à conduta dos demais réus, com a finalidade
de comercializar droga ilícita, porém, é de se reconhecer que
assumiu sua conduta e delatou a participação de outros
integrantes e ajudou a esclarecer em parte o modus operandis
da sociedade criminosa; Possui personalidade desvirtuada,
uma vez que tende a delinquir e não se importa com o estrago
que sua conduta causa no estrato social. Não demonstra boa
conduta social, uma vez que constantemente envolvido em
condutas ilícitas. Por fim, a quantidade (quase 200 kg) e a
qualidade (maconha e cocaína) devem conduzir a pena acima
de seu mínimo, pois trata-se de drogas altamente danosas à
saúde humana. Assim, para o crime de tráfico de drogas fixo a
pena base em 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700
(setecentos) dias-multa. O acusado confessou o crime, razão
pela qual atenuo a pena em 06 (seis) meses e 50 cinquenta
dias multa (art. 65, III, ?d?, do CP). Agravo a pena em 01 (um)
ano em razão da reincidência específica (art. 61, I, do CP). O
acusado colaborou voluntariamente para desbaratar o consórcio
delituoso e delatou a participação de outros integrantes e
ajudou a esclarecer em parte o modus operandis da sociedade
criminosa. Por essa razão, faz jus ao benefício legal do art. 41,
da Lei 11. 343/06, ao que reduzo a pena em 1/2 (metade).
Ausentes outras causas modificativas torno a pena definitiva
em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento
de 370 (trezentos e setenta) dias-multa, no valor-dia de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos,
totalizando R$ 6. 290, 00 (seis mil duzentos e noventa reais),
para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito
em julgado da condenação, na forma do art. 50, do CP, a ser
pago no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado, sob
pena de inscrição na dívida ativa. 7 - Ao réu IURI PASSOS DE
CARVALHOFormalmente, não registra antecedentes. Sua
culpabilidade se revela normal ao tipo. Possui personalidade
desvirtuada, uma vez que não se importa com o estrago que
143
sua conduta causa no estrato social. Não demonstra boa
conduta social, uma vez que é traficante e consta estar
cumprindo pena na comarca de Salvador-BA, por fato posterior
a esse, o que reforça sua péssima conduta social e tendência
ao crime. Por fim, a quantidade (quase 200 kg) e a qualidade
(maconha e cocaína) devem conduzir a pena acima de seu
mínimo, pois trata-se de drogas danosas à saúde humana.
Assim, para o crime de tráfico de drogas fixo a pena base em
07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos)
dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época dos fatos, totalizando R$ 11. 900, 00
(onze mil e novecentos reais), para pagamento no prazo de 10
(dez) dias a contar do trânsito em julgado da condenação, na
forma do art. 50, do CP, a ser pago no prazo de 10 dias, a
contar do trânsito em julgado, sob pena de inscrição na dívida
ativa. Pena essa, que torno definitiva à ausência de outras
causas modificadoras. Mesmos aos réus primários e que não
ostentam antecedentes, é inaplicável à espécie o disposto no §
4º, art. 33, haja vista a grande quantidade de droga apreendia,
repito, mais de duzentos quilos de cocaína e maconha, e o
conluio organizado entre os agentes do fato, exaustivamente
demonstrado na leitura do conjunto probatório amealhado nos
autos, circunstâncias típicas de organização criminosa, pois
ninguém ousaria movimentar grande quantidade de droga de
improviso. Precedentes: STJ: (Hc n. 98. 913/Sp, Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 7-8-2008; HC n. 93. 680/SP, rel.
Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 21-8-2008. TJ/RO: Apel. Crim.
102. 501. 2007. 004842-3 - Rel. Des. Renato Mimessi - data
15/07/2008 e Apel Crim. 0012128-69. 2010. 8. 22. 0501, data
06/09/2011 - Revisor e Relator para o Acórdão- Desembargador
Daniel Ribeiro Lagos. As penas privativas de liberdade
aplicadas aos crimes do art. 33 e 35 da Lei 11. 343/06, deverão,
os réus (Raimunda, Sebastião, Érique, Lucinaldo, Iuri e Márcio)
cumpri-la em regime fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da
Lei 8. 072/90, com a nova redação dada pela Lei 11. 464/07 e,
ainda, observado o disposto no Parágrafo único do art. 44 da
Lei 11. 343/06. Quanto a pena privativa de liberdade aplicada
aos crimes de coação no curso do processo (RAIMUNDA e
SEBSTIÃO), deverão cumpri-la no regime fechado, nos termos
do § 3º, art. 33 do Código Penal. ?O regime INICIAL de
cumprimento de pena pode e deve ser o fechado, de acordo
com a previsão autorizadora do § 3º do art. 33 do CP, sempre
que contra o réu foram tidas como desfavoráveis as variantes
do art. 59 da mesma lei, e que dão afeição predominante ao
delito, como a intensidade do dolo, personalidade, circunstâncias
do evento e conseqüências do mesmo. ? (TARS - ac. Rel. Luiz
Gonzaga Pela Hofmeister - JTARS 73/48). No mesmo sentido,
vide ainda RT 666/389. A pena privativa de liberdade aplicada
à ré Vanaia será cumprida em regime aberto, nos termos do
art. 33, § 2°, ?d?, do Código Penal, porém, considerando o
disposto no art. 44 do Código Penal, vejo que contempla
substituição, o que deverá ser apreciado oportunamente em
audiência admonitória. O réu Márcio respondeu o processo em
liberdade, situação em que deverá permanecer até o trânsito
em julgado da DECISÃO, uma vez que lhe concedo o direito de
apelar em liberdade. Recomendo, com fulcro no art. 59, da Lei
11. 343/06, os réus Raimunda, Sebastião, Érique e Lucinaldo
na prisão onde se encontram, pois assim foram processados e
permanecem os pressupostos e fundamentos ensejadores da
manutenção da prisão cautelar. Visando garantir a ordem
pública, pois a sociedade deve ser protegida contra condutas
desta natureza, pois os traficantes causam inúmeros prejuízos
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DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
instantâneos à sociedade e, estribado nos arts. 311 e 312, do
CPP decreto a prisão do réu Iuri Passos de Carvalho, pois,
além de não ostentar maiores raízes no distrito do fato,
atualmente está encarcerado na Comarca de Salvador, Estado
da Bahia, também por tráfico ilícito de drogas, evidenciando
que o acusado vem numa espiral ascendente na senda do
crime. Expeça-se MANDADO de prisão em desfavor do réu
IURI PASSOS DE CARVALHO e encaminhe-se para
cumprimento e na mesma e CARTA a intimação desta
SENTENÇA. Decreto, com fundamento no art. 92, I, ?a? e ?b?,
do Código Penal, a perda da função pública da ré RAIMUNDA
NONATA ALVES DE SOUZA, alcunha “RAI”, pois comprovado
que, utilizando-se da função Escrivã de Polícia, agia no
desiderato do crime, desviando drogas que estavam sob sua
guarda e colocando-as ilicitamente no mercado consumidor,
aliada a outras pessoas, quando deveria, por dever funcional e
moral, combater essa prática. Dessa forma, a conduta da ré se
mostra completamente incompatível com a função de policial.
Determino o envio de cópia da presente SENTENÇA ao
Excelentíssimo Secretário da Segurança Pública do Estado de
Rondônia, para conhecimento e tomada das providências
administrativas pertinentes. Determino a incineração da
substância entorpecente que ainda subsista. Ficou demonstrado
que os veículo e motos apreendidos eram utilizados na logística
da associação criminosa. A exemplo, fica comprovado com o
depoimento da testemunha Alex (fls. 420/423) que, ao se referir
aos acusados declara: ?. . . na data em que ÉRIQUE ofereceu
o quilo de maconha acima mencionado ao depoente, ÉRIQUE
se encontrava na posse de um veículo Fiat-Idea, de cor prata.
. . ?. Já com relação às motocicletas apreendidas, estas davam
o suporte à distribuição da droga, conforme se depreende do
mesmo depoimento da testemunha Alex, donde se tem a
confirmação da utilização das mesmas em prol do narcotráfico,
pois, assim afirma a testemunha: ?. . . Que na data em que
ÉRIQUE ofereceu o quilo de maconha acima mencionado ao
depoente ÉRIQUE se encontrava na posse de um veículo FiatIdea, de cor prata. Que chegou a se encontrar outras vezes
com ÉRIQUE ALMEIDA MORAIS, sendo que o mesmo sempre
se encontrava na posse do veículo Fiat-Idea ou de uma
motocicleta, Honda 150 Sport, de cor vermelha. . . ?. Assim, em
confirmada a servidão dos bens ao narcotráfico, decreto, com
fundamento art. 243, Parágrafo único da Constituição Federal
e art. 63, da Lei nº 11. 343/06, a perda dos bens e valores em
pecúnia apreendidos (fls. 73/74, autos 0000906-70. 2011. 822.
0501, em apenso), excetuando-se os depósitos a títuoo de
salário, em favor do Estado, destinando: a) - veículo Fiat-Idea,
de cor prata, à Administração da Penitenciária Ênio Pinheiro,
confirmando o termo de depósito de fl. 1. 713; b) - o dinheiro a
ACUDA, para custeio de programas de educação e
ressocialização de apenados; c) - os demais bens ao CONEN/
RO, para leilão e aplicação dos frutos em ações de educação e
prevenção contra o uso de drogas. Custas pelos réus, (pro
rata), para pagamento em 10 dias após o trânsito em julgado
da DECISÃO. Cumpridas todas as determinações, arquivemse estes autos. P. R. I. C. Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de
dezembro de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito
Proc.: 0014251-40. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Junior Cezar Bezerra Adão, Vando Fonseca
Lago
144
DESPACHO:
Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 001425140. 2010. 8. 22. 0501Classe: Procedimento Especial da Lei
Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado
de RondôniaCondenado: Junior Cezar Bezerra Adão; Vando
Fonseca LagoAdvogada: Valdenira Freitas Neves de Souza
OAB/RO 1983Finalidade: intimar a advogada supracitada do
seguinte DESPACHO: “VISTOS. Recebo os apelos de fls. 141
verso, e de fls. 140 e 143. Vistas à advogada para apresentar
as razões de recurso no prazo legal. Juntadas as razões de
recurso de Vando Fonseca Lago, encaminhem-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia para apreciação
do recurso, com as homenagens de estilo. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Glodner Luiz Pauletto.
Juiz de Direito. ”
Proc.: 0011955-11. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: Plácido Manoel dos Santos Neto
Advogado: Laed Alvares Silva (RO 263-A)
DECISÃO:
Intimar o Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263-A) da
seguinte DECISÃO: “Assim, considerando que o requerente
comprovou a propriedade do bem, acolho o parecer ministerial
para deferir o pedido formulado e determinar que o bem lhe seja
imediatamente restituído, mediante expedição de Alvará nos
autos nos autos principais. Cumpra-se, intime-se e arquive-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. Glodner
Luiz Pauletto Juiz de Direito”
Proc.: 0015100-75. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Fabiana dos Santos
Advogado: Rodrigo Ferreira Batista (RO 2840)
DECISÃO:
Intimar o Advogado: Rodrigo Ferreira Batista (OAB/RO 2840)
da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito.
Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. Glodner
Luiz Pauletto Juiz de Direito”
Proc.: 0006046-85. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Leonildo Nunes Moura, Sérgio Luiz Brito Apontes,
Natalino Alves de Souza
DESPACHO:
CERTIDÃO Certifico que decorreu “al albis” o prazo para
apresentação das alegações finais, apesar de devidamente
intimados os advogados do réu supracitado, conforme certidão
de fls. 238, motivo pelo qual, aos seis dias do mês de dezembro
do ano de dois mil e onze, faço estes autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Eu _______ Alexandre Marcel Silva, Chefe
de Cartório, subscrevi. DESPACHO Nos termos da certidão
acima, resta evidenciado o abandono da causa pelo advogado
Ademar Silveira de Oliveira - OAB/RO- 503-A, patrono do
réu Natalino Alves de Souza, pelo que aplico-lhe multa de
10 (dez) salários mínimos, nos termos do art. 265 do CPP
(com nova redação dada pelo Lei º. 11. 719 de 20/06/2008);
Intime?se o réu para, querendo, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, constituir novo advogado, haja vista a omissão de
seu advogado; Decorrido o prazo, havendo silêncio, vista à
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Defensoria Pública para apresentação das razões recursais.
Oficie-se à OAB/RO, para tomar as providência cabíveis em
face da infração cometido pela advogada, nos termos do art.
34, XXII, da Lei nº. 8. 906/94; Cumpra-se e intime-se. Porto
Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. Glodner Luiz
Pauletto Juiz de Direito
Proc.: 0010070-59. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: Leonilde do Nascimento
Advogado: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553), João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
DESPACHO:
Intimar a Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio
(OAB/RO 4553) do seguinte DESPACHO: “Defiro o pedido de
fls. 17. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro
de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito”
Proc.: 0011768-03. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: Elias Chagas Neto
Advogado: Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO 4408)
DECISÃO:
Intimar a Advogada: Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO 4408)
da seguinte DECISÃO: “PELO EXPENDIDO, forte nos artigos
118 do Código de Processo Penal, e 60 e seguintes, da Lei 11.
346/06 (Lei de Tóxicos), indefiro o pedido de restituição. P. R.
I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos
com as baixas pertinentes. Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de
dezembro de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito”
Proc.: 0012110-14. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: Andre de Vasconcelos Moraes
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816)
DECISÃO:
Intimar o Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
da seguinte DECISÃO: “PELO EXPENDIDO, forte nos artigos
118 do Código de Processo Penal, e 60 e seguintes, da Lei 11.
346/06 (Lei de Tóxicos), indefiro o pedido de restituição. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as
baixas pertinentes. Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro
de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito
Proc.: 0015415-40. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Cláudia Alves Barbosa, Antonio Sergio Ferreira
dos Santos
Advogado: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024)
DESPACHO:
VISTOS, Recebo o recurso de fls. 145, vista para as razões.
Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. Glodner
Luiz Pauletto Juiz de Direito
Proc.: 0002432-72. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Beatriz Cavalcante Ferreira, Elismar Felício de Lima
DESPACHO:
Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 0002432-72.
2011. 8. 22. 0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor:
145
Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Beatriz
Cavalcante Ferreira; Elismar Felício de LimaAdvogado:
Pedro da Silva Freitas Queiroz OAB/RO 2339Finalidade:
Intimar o advogado da certidão e do DESPACHO que seguem:
CERTIDÃO: Certifico que decorreu - al albis - o prazo para
apresentação das razões, apesar de devidamente intimado o
advogado do réu supracitado, conforme certidão de fls. 123,
motivo pelo qual, aos seis dias do mês de dezembro do ano
de dois mil e onze, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz
de Direito, Eu Alexandre Marcel Silva, Chefe de Cartório,
subscrevi. DESPACHO: “Nos termos da certidão acima, resta
evidenciado o abandono da causa pelo advogado PEDRO DA
SILVA FREITAS QUEIROZ OAB/RO 2339, patrono do réu
ELISMAR FELÍCIO DE LIMA, pelo que aplico-lhe multa de 10
(dez) salários mínimos, nos termos do art. 265 do CPP (com
nova redação dada pelo Lei º. 11. 719 de 20/06/2008); Intime se o réu para, querendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
constituir novo advogado, haja vista a omissão de seu advogado;
Decorrido o prazo, havendo silêncio, vista à Defensoria Pública
para apresentação das razões recursais. Oficie-se à OAB/
RO, para tomar as providência cabíveis em face da infração
cometido pela advogada, nos termos do art. 34, XXII, da Lei nº.
8. 906/94; Cumpra-se e intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 6
de dezembro de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito”
Proc.: 0003351-61. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Ânderson Alves Brejinatos, Zarati Rosa Maciel
DESPACHO:
CERTIDÃO Certifico que decorreu “al albis” o prazo para
apresentação das razões, apesar de devidamente intimado o
advogado do réu supracitado, conforme certidão de fls. 180,
motivo pelo qual, aos seis dias do mês de dezembro do ano
de dois mil e onze, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de
Direito, Eu _______________ Alexandre Marcel Silva, Chefe
de Cartório, subscrevi. DESPACHO Nos termos da certidão
acima, resta evidenciado o abandono da causa pelo advogado
MANOEL SANTANA CARVALHO DE ANDRADE OAB/AL
4756, patrono do réu ANDERSON ALVES BREJINATOS, pelo
que aplico-lhe multa de 10 (dez) salários mínimos, nos termos
do art. 265 do CPP (com nova redação dada pelo Lei º. 11. 719
de 20/06/2008); Intime?se o réu para, querendo, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, constituir novo advogado, haja vista a
omissão de seu advogado; Decorrido o prazo, havendo silêncio,
vista à Defensoria Pública para apresentação das razões
recursais. Oficie-se à OAB/RO, para tomar as providência
cabíveis em face da infração cometido pela advogada, nos
termos do art. 34, XXII, da Lei nº. 8. 906/94; Cumpra-se e
intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011.
Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito
Proc.: 0014763-86. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Alisson Soares Lemos
Advogado: Mirtes Lemes Valverde (RO 2808)
DECISÃO:
Intimar a Advogada: Mirtes Lemes Valverde (OAB/RO 2808)
da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito.
Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. Glodner
Luiz Pauletto Juiz de Direito”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0014764-71. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Maria Oliveira da Silva
Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)
DECISÃO:
Intimar o Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)
da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito.
Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. Glodner
Luiz Pauletto Juiz de Direito”
146
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
2º Cartório do Tribunal do Júri
Juiz de Direito: José Gonçalves da Silva Filho
Escrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde
Vasconcellos
ENDEREÇO eletrônico: pvh2juri@tjro. jus. br
de
Proc.: 0015015-89. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Joabe Hilario Gouveia
Advogado: Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984)
DECISÃO:
Intimar o Advogado: Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984)
da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito.
Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. Glodner
Luiz Pauletto Juiz de Direito”
Processo: 0008104-61. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação penal - crime doloso contra vida - (Réu
Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Ré: Eliane Cezário de Arruda
Advogado: Defensoria Pública Estadual
Finalidade: Intimar as partes da DECISÃO de absolvição
sumária proferida nos autos, a seguir, em parte, transcrita: “(. .
. )Assim, encontra-se a acusada ao abrigo de causa excludente
da culpabilidade, qual seja, a inimputabilidade (art. 26, caput,
do Código Penal), sendo indicada, pelos próprios peritos
que a examinaram, a aplicação de medida de segurança de
internação. Tal medida deve, destarte, ser aplicada, em razão
da CONCLUSÃO pericial referida e do que dispõe o art. 97
do Código Penal. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
ação penal para ABSOLVER a denunciada ELIANE CESÁRIO
DE ARRUDA da imputação que lhe foi feita, com base no art.
415, IV, do Código de Processo Penal, c/c art. 26, caput, do
Código Penal. Outrossim, conforme determinação do art. 96,
I, e do art. 97, caput, primeira parte, ambos do código Penal,
aplico-lhe medida de segurança, consistente em internação
para tratamento psiquiátrico, pelo prazo mínimo de 01 (um)
ano, em local adequado a ser indicado no juízo da execução
penal, quando deverá ser submetida à avaliação médica
para averiguação da necessidade de manutenção da medida
aplicada, nos moldes do disposto nos parágrafos do art. 97
do Código Penal. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia
de execução e encaminhe-se ao juízo da execução penal.
Destrua-se a faca apreendida. Sem custas. Publique-se.
Registre-se e Intimem-se pessoalmente o Ministério Público
e o Curador. Porto Velho, segunda-feira, 05 de dezembro de
2011. José Gonçalves da Silva Filho – Juiz de Direito”. Porto
Velho, 07 de dezembro de 2011. Sandra M. Lima Cantanhede
de Vasconcellos - Escrivã Judicial.
Proc.: 0014748-20. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Relaxamento de Prisão (Criminal)
Requerente: Fernando Rodrigues Leal Maritns
Advogado: Laed Alvares Silva (RO 263-A)
DECISÃO:
Intimar o Advogado: Laed Alvares Silva (OAB/RO 263-A
da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, com fulcro no
art. 44, da Lei nº. 11. 343/06, INDEFIRO o pedido. Intimese. Ciência ao Ministério Público. Após, observadas as
formalidades legais, arquive-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 6 de dezembro de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de
Direito”
Processo: 0101518-84. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Ação penal - crime doloso contra vida - (Réu
Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Edgar Araújo Sampaio
Advogado: Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856).
Finalidade: Intimar o advogado supracitado a cumprir o disposto
no Art. 422 do CPP, apresentando rol das testemunhas que
irão depor em plenário. Porto Velho, 07 de dezembro de 2011.
Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos - Escrivã
Judicial.
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos
Escrivã Judicial
Proc.: 0014752-57. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Daniel Fabiano Alves
Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
DECISÃO:
Intimar a Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO
1983) da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o
pleito. Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivemse. Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011.
Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito”
Proc.: 0014765-56. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: José Ribeiro da Silva
Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)
DECISÃO:
Intimar o Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)
da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito.
Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. Glodner
Luiz Pauletto Juiz de Direito”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
ENDEREÇO eletrônico:
Juíza: Silvestre@tjro. jus. br
Escrivão: phv1criminal@tjro. jus. br
Proc.: 0011110-76. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: José Costa
Advogado: Paulo Francisco - OAB/RO 4902
DESPACHO: VISTOS. A denúncia já foi recebida e não
vislumbro na resposta do acusado alguma das hipóteses do
art. 397, do Código de Processo Penal. O recebimento da
denúncia pressupõe a presença dos requisitos do art. 41, do
Código de Processo Penal, e existência de lastro probatório
suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal pelo (s)
delito (s) imputado. POR ISSO, designo audiência de instrução
e julgamento para o dia 16 de dezembro de 2011, às 09h30min.
Intimem-se. Requisite (m)-se e depreque (m)-se, se for o caso.
Diligencie-se, pelo necessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 20
de outubro de 2011. Edvino Preczevski Juiz de Direito
Proc.: 0082397-41. 2007. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciados: Fernando Costa da Silva, Raimundo Nonato
Brito da Silva, Jadir Teixeira de Souza
Advogados: Edivaldo Soares da Silva - OAB/RO 3082, Silvana
Fernandes M. Pereira - OAB/RO 3024, Gilvane Veloso Marinho
- OAB/RO 2139,
Finalidade: Intimar os advogados acima mencionados para
apresentarem alegações finais no prazo legal. LOCAL: Forum
Des. Fouad Darwich 1ª Vara Criminal. Porto Velho, 7 de
dezembro de 2011.
Processo n.: 0012486-97. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Edvânio José da Silva
Advogado: Maria Elena Pereira Malheiros (OAB/RO 4310);
Assitente do Ministério Público: Iarlei de Jesus Ribeiro (OAB/
RO n. 4488) e Jeanne Salviano da Silva do Couto Ramos
(OAB/RO n. 3927)
DESPACHO: “VISTOS. A requerente preenche os requisitos
legais para se habilitar como assistente da acusação, nos
termos dos artigos 268 e 269, do Código de Processo Penal. O
Ministério Público não se opôs ao pedido (v. fls. 89). POR ISSO,
com fundamento nos artigos 268 a 273, do Código de Processo
Penal, admito a requerente Ana Paula Santos da Conceição
(viúva da vítima) como assistente do Ministério Público.
Esclareço que a causa será recebida no estado em que se
encontra e o processo prosseguirá independente de intimação
da assistente, quando esta, intimada, deixar de comparecer a
147
qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo
de força maior, devidamente comprovado. Publique-se. Intimese. ”. Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011.
Edvino Preczevski Juiz de Direito
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 0055791-54. 1999. 8. 22. 0501
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Antonio de Lisboa dos Santos
Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
FINALIDADE: Intimar o acusado acima indicado, por intermédio
de seu advogado, a efetuar o pagamento das custas processuais
e multa, conforme cálculos de fls. 328.
Proc.: 0076821-96. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: João Nunes do Nascimento Carvalho
Advogado: José Gomes bandeira Filho, OAB/RO 816
Finalidade: Intimar o advogado acima indicado para apresentar
as alegações finais, no prazo legal. (a) Kauê Alexsandro Lima,
Diretor de Cartório.
Proc.: 0006977-79. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Valmir Paulo Soares
EDITAL DE CITAÇÃO
(15 dias)
CITAÇÃO DE: Valmir Paulo soares, brasileiro, solteiro, RG 757.
243, nascido em 03/01/1984, no município de Rio Branco/AC,
filho de Maria gomes Soares e Jorge Pulo soares, residente na
rua Santa Clara n. 1011 ou 2235, bairro Riachuelo, Ji-paraná/
RO.
Processo: 0006977-79. 2011. 822. 0601
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Procedimento: Processo Comum
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:
Finalidade: CITAR o réu acima qualificado(a) para que no
prazo de 10 (dez) dias, responda a acusação, por escrito,
cientificando-o que na resposta, poderá arguir preliminares e
alegar tudo o que interesse sua defesa, oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas. O réu deverá ser advertido que não sendo
apresentada a resposta no prazo legal e nem constituido
procurador ser-lhe-a nomeado Defensor Público.
ARTIGO: 155, caput, do Código Penal.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO: “VISTOS etc. 1 Não estando presente os casos
de rejeição liminar da denúncia, recebo-a e determino a citação
do réu para apresentar resposta no prazo de 10 dias, através de
advogado, onde poderá arguir preliminares e alegar tudo o que
interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. 2
Notifique o réu para informar se possui Advogado ou informar a
impossibilidade de constitui-lo, caso em que lhe será nomeado
Defensor Público. 3 Não podendo o réu constituir advogado ou
não vindo a defesa no prazo legal, vista à Defensoria Pública
para este fim. Porto Velho-RO, segunda-feira, 10 de outubro de
2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
ADVERTÊNCIA: A acusado citado que não constituir advogado
ou àquele que constituir mas não apresentar a resposta no
prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la.
MANDADO expedido nos termos da Lei e do art. 62 das
Diretrizes Gerais Judiciais, de ordem do MM. Juiz de Direito
Valdeci Castellar Citon.
Porto Velho, 7 de Dezembro de 2011. .
Kauê Alexsandro Lima
Direitor de Cartório
Proc.: 0056216-66. 2008. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: José Joaquim dos Santos, Felipe Renoir Sá
Barreto Santos, Salatiel Lemos Valverde, Osvaldo Alves Reis,
Liberina Ribeiro Costa Monteiro, Andiara de Souza Sá Barreto,
Isabel Miranda de Aguiar, Sharle Dias Figueiredo
Advogado: Francisco Ferreira Brandão Neto (RO 454), Antônio
de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811), Francisco Ferreira
Brandão Neto (RO 454), Geraldo Ferreira de Assis (OAB/
RO 1976), Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808), Maria de
Fátima Paiva da Costa (OAB/RO 3037), Nélio Sobreira Rego (
), Antônio Santana Moura (OAB/RO 531A), Geraldo Ferreira de
Assis (OAB/RO 1976), Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/
RO 2811), Geraldo Ferreira de Assis (OAB/RO 1976)
DESPACHO:
VISTOS etc. O advogado dos réus ANDIARA, FELIPE e
SHARLE pede a carga do feito pelo prazo de 15 (quinze)
dias, informando que, em caso de necessidade dos demais
advogados necessitarem consultar os autos, poderão realizar o
ato em seu escritório. O pedido é desprovido de fundamentação,
pois trata-se de processo complexo, com vários réus, acusação
(Ministério Público) e servidores deste Juízo que necessitam
manusear os autos. Defiro parcialmente a carga dos autos
pelo período de 48 (quarenta e oito) horas, quando o advogado
poderá extrair cópia integral do feito, para não tolher o direito
de defesa dos réus. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7
de dezembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0098590-05. 2005. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Alexandre Nei Pontes, Erisson Pereira Barros,
Alzemir Campos do Nascimento, Laudevam da Silva Lopes,
Anselmo Garcia de Almeida, Israel Araújo Chagas
Advogado: Marcos Vilela de Carvalho (RO 084), Adriana Nobre
Belo Vilela (OAB/RO 4408)
148
DECISÃO:
VISTOS etc. 1 - Com relação aos acusados ALEXANDRE,
ERISSON e ANSELMO, a denúncia já foi recebida. Não
vislumbro a presença de qualquer causa extintiva da
punibilidade ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do
CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em
sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado
das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução
processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com
base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do
CPP). Audiência de instrução para 22/5/2012 às 9h30min. 2 Os acusados LAUDEVAM e ALZEMIR foram citados via edital,
porém não apresentaram defesa no prazo legal, bem como não
constituíram advogado, razão pela qual decreto a revelia. Em
razão da revelia, o que impossibilita a aplicação da lei penal,
bem como a pena máxima para o crime é superior a 4 (quatro)
anos, decreto a prisão preventiva dos acusados LAUDEVAM
e ALZEMIR e suspendo o feito, nos termos do art. 366 e 312,
c/c art. 313, I, todos do Código de Processo Penal. A audiência
designada no item 1 servirá como antecipação probatória para
eles. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 5 de dezembro
de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0011408-68. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Givanildo Pereira Nogueira
Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082), Velci
José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)
DECISÃO:
VISTOS etc. Recebo o recurso. Subam os autos ao Egrégio
TJRO. Porto Velho-RO, segunda-feira, 5 de dezembro de 2011.
Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0012048-71. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Dionizio Rodrigues de Souza, Cicero Rodrigues
de Souza
DESPACHO:
VISTOS etc. Aguarde a audiência de instrução já designada.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 5 de dezembro de 2011. Valdeci
Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0148140-32. 2006. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Gilberto Paulo do Nascimento Hirschmann
Advogado: Marisa Aparecida Dias da Silva (OAB/RO 1812),
Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646)
DECISÃO:
VISTOS etc. Recebo o recurso. Subam os autos ao Egrégio
TJRO. Porto Velho-RO, segunda-feira, 5 de dezembro de 2011.
Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0013307-04. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Daniel Alexandre Pereira, Jhonatas Bento Cordeiro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808)
DECISÃO:
VISTOS etc. A denúncia já foi recebida. Não vislumbro a
presença de qualquer causa extintiva da punibilidade ou de
absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise
dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz
necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que
poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo
porque não é possível julgar o caso com base apenas nas
provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência
de instrução para 25/1/2012 às 11h. Intime-se. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 5 de dezembro de 2011. Valdeci Castellar Citon
Juiz de Direito
Proc.: 0011892-20. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Márcio Elias Abatti
Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672)
DECISÃO:
VISTOS etc. Recebo o recurso. Ao Ministério Público para
contrarrazões e, após, subam os autos ao Egrégio TJRO. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 5 de dezembro de 2011. Valdeci
Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0013784-27. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Daniel da Silva Araújo
DECISÃO:
VISTOS etc. A denúncia já foi recebida. Não vislumbro a
presença de qualquer causa extintiva da punibilidade ou de
absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise
dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz
necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que
poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo
porque não é possível julgar o caso com base apenas nas
provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência
de instrução para 22/5/2012 às 8h. Intime-se. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 5 de dezembro de 2011. Valdeci Castellar Citon
Juiz de Direito
Proc.: 0112431-96. 2007. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Celestino Tavares da Silva Filho, James Rivaldo
Marques da Silva, Franquito Costa da Silva, Douglas Campinas
Carvalho
Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (RO 1730)
DECISÃO:
VISTOS etc. A denúncia já foi recebida. Não vislumbro a
presença de qualquer causa extintiva da punibilidade ou de
absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise
dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz
necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que
poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo
porque não é possível julgar o caso com base apenas nas
provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência
de instrução para 17/5/2012 às 8h. Intime-se. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 5 de dezembro de 2011. Valdeci Castellar Citon
Juiz de Direito
149
Proc.: 0011473-63. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: André Luiz de Oliveira Castro, Daniel Avelino Zanelato
DESPACHO:
VISTOS etc. Ao Ministério Público para manifestação. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 5 de dezembro de 2011. Valdeci
Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0004954-72. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Iraudir Fernando da Silva, Tatiane Lima Felao
Advogado: Mirtes Lemes Valverde (RO 2808), Mirtes Lemos
Valverde (OAB/RO 2808)
DESPACHO:
VISTOS etc. Vista às partes para manifestação. Porto Velho-RO, quartafeira, 7 de dezembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0013566-96. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: M. Aguiar Azevedo
Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792)
DECISÃO:
VISTOS etc. . M. AGUIAR AZEVEDO requer a restituição
de uma motocicleta Honda Fan 125 KS, cor preta, placa
NDH-2703, dizendo que este é de sua propriedade e que
sua retenção trás prejuízos a ele, posto que trabalha com o
veículo. Juntou documentos, inclusive cópia do Certificado
de Registro do Veículo (fls. 20) devidamente preenchido.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. O
requerente juntou documentos provando o alegado, inclusive
a propriedade do veículo. Verifico ainda, que a restituição do
bem em nada dificulta a instrução processual da ação principal.
Ante o exposto, defiro a restituição do veículo ao requerente
M. AGUIAR AZEVEDO, mediante apresentação do documento
original de licenciamento do veículo em cartório. Intime-se,
restitua-se, certifique-se esta DECISÃO nos autos principais,
desapense e arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de
dezembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0004915-75. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Francisco Elton da Costa
DECISÃO:
VISTOS etc. Recebo o recurso. Intime-se o advogado para
apresentar razões no prazo legal. Porto Velho-RO, quarta-feira,
7 de dezembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0015354-48. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Arlindo Pasche dos Santos Junior, Vanderley
Holanda da Silva
Advogado: Cristian José de Sousa Delgado (OAB/RO 4600),
Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974)
DESPACHO:
VISTOS etc. Subam os autos ao Egrégio TJRO, onde o MP
apresentará contrarrazões. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de
dezembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0008617-29. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Luciano Leal dos Santos
Advogado: José Maria Rodrigues (RO 1909)
DESPACHO:
VISTOS etc. Ao Ministério Público. Porto Velho-RO, terçafeira, 6 de dezembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de
Direito
Proc.: 0010321-14. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Ivanete de Oliveira Barbosa
Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
DESPACHO:
VISTOS etc. Reitere intimação, com a observância que a não
apresentação da peça no prazo legal poderá ser considerado
abandono do processo, com consequente aplicação da multa
prevista no art. 265, do CPP. Intime-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 6 de dezembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de
Direito
Proc.: 0010337-31. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Jonilson Bruno Correa Romera, Deiclo Camilo
Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo-OAB-RO
2853
DESPACHO:
VISTOS etc. O réu JONILSON possui advogado constituído.
Intime-se ele para apresentar alegações finais no prazo legal.
Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. Valdeci
Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0041694-78. 2001. 8. 22. 0501
Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Marilda Cordeiro, Antenor Elias da Rocha
Júnior
AdvogadoWelys Araújo de Assis, OAB/RO 3804; Elivana Muniz
de Carvalho, OAB/RO 3438; Firmino Gisbert Banos, AOB/
RO 163; Walderedo Paiva dos Santos, OAB/RO 282; Celso
Ceccatto, OAB/RO 111.
DESPACHO:
VISTOS etc. . Considerando o pedido do advogado de fls.
720, intime-se os demais advogados constituídos pela ré para
manifestação. Porto Velho-RO, segunda-feira, 5 de dezembro
de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0015259-18. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Milton de Jesus Santos, Anderson Félix
DESPACHO:
VISTOS etc. Subam os autos ao Egrégio TJRO, onde o apelante
Milton apresentará suas razões e o MP irá contrarrazoar. Porto
Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. Valdeci Castellar
Citon Juiz de Direito
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
150
1º Cartório de Execuções Fiscais
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR
ENCAMINHÁ-LOS AOS E-MAILS: pvh1fiscais@tjro. jus. br /
ouvidoria@tjro. jus. br, OU PESSOALMENTE NA SEDE DO
JUÍZO sito À Rua Gonçalves Dias, nº 192 - Centro, CEP:
76801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239
Juiz de Direito: João Batista Chagas dos Santos
Diretor de Cartório: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Proc.: 0090164-78. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (RO )
Executado: João Henrique Lima
Advogado: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Publicação da Escrivania
Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, intimada
para se manifestar quanto a petição do Exequente de fls. 37 e
38. Porto Velho, 8 de dezembro de 2011. José Ricardo Mendes
dos Santos Paraízo - Diretor de Cartório
Proc.: 0174855-64. 2003. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: F. C. Moreira Representações Me
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Dalmo Jacob do Amaral Junior (OAB/GO 13905), Daniel Puga
(OAB/GO 21324)
DESPACHO:
VISTOS, Junte-se. Intime-se a executada para comprovar
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de novembro de 2011. João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0205354-94. 2004. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA 9768)
Executado: Vitoria Distribuidora de Alimentos Ltda, Geraldo
Magela de Andrade, Marcos Diniz da Silva
Advogado: Sídney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A)
PUBLICAÇÃO DA ESCRIVANIA
Fica a parte intimada a parte requerida, através de seu
advogado, para a se manifestar, no prazo legal, quanto aos
valores penhorados pelo sistema BACENJUD
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
– Escrivão JudicialProc.: 0107167-12. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (RO )
Executado: Optica D. marco Ltda
Advogado: GERALDO PERES G. NETO OAB/RO 577
DESPACHO:
VISTOS, Defiro. Cite-se como requerido pela Fazenda.
Expedientes necessários. Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de
novembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de
Direito
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DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0064619-06. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: S. de M. Lima
Advogado: Geraldo Peres Guerreiro Neto (OAB/RO 577)
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios. Expedientes
necessários. Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de novembro de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0168537-65. 2003. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Executado: Bucci - Comercio do Vestuário Ltda, Talmor Erasmo
Fernandes
advogado: ISABEL CELINA P. B. CARDOSO - OAB/RO
796
PUBLICAÇÃO DA ESCRIVANIA
Fica a parte intimada a parte requerida, através de seu
advogado, para a se manifestar, no prazo legal, quanto aos
valores penhorados pelo sistema BACENJUD
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
– Escrivão JudicialProc.: 0018436-11. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Christian Patricia da Silva Mácola (RO
0000000000)
Executado: Minicarga Serviços de Transportes Ltda
Advogado: JUAREZ VASCONCELOS - oab/mt 5460-b:
PUBLICAÇÃO DA ESCRIVANIA
Fica a parte intimada a parte requerida, através de seu
advogado, para a se manifestar, no prazo legal, quanto aos
valores penhorados pelo sistema BACENJUD
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
– Escrivão JudicialProc.: 0135310-84. 2003. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Executado: Ebec Engenharia Brasileira de Construções
S/A
Advogado: Celso Ceccatto (OAB-RO 111), Wanusa Cazelotto
Dias dos Santos (OAB/RO 2326), Rodrigo Tosta Giroldo
(OAB/RO 4503), Eduardo Augusto Feitosa Ceccatto (OAB/RO
329E)
DESPACHO:
VISTOS, Junte-se. Intime-se a executada, acerca do pedido da
Fazenda. Expedientes necessários. Porto Velho-RO, quintafeira, 10 de novembro de 2011. João Batista Chagas dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0112325-14. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri ( )
Executado: Celso Cruz de Carvalho
Advogado: Angela Maria Mendes dos Santos (RO 2651)
151
DESPACHO:
VISTOS, Converto o feito em diligência. Intime-se o executadp
para juntar aos autos documentos que comprovem bloqueio
de proventos. Expedientes necessários. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 25 de novembro de 2011. João Batista Chagas dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0206400-02. 1996. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
Executado: Maia Cargas e Encomendas Ltda
Advogado: Sivaldo Pereira Cardoso (OAB/GO 18128), Damien
Zambellini (OAB/GO 19561)
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 23 de novembro de 2011. João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0016246-36. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução Fiscal
Embargante: Carlos Roberto Montanher
Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022), Josemario
Secco (OAB/RO 724)
Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
DESPACHO:
VISTOS, Digam as partes se tem mais provas à produzir,
justificando sua necessidade. Expedientes necessários. Porto
Velho-RO, terça-feira, 8 de novembro de 2011. João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0187728-96. 2003. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Executado: Martins Caminhoes Ltda
Advogado: Leme Bento Leme (RO 308-A), Odailton Knorst
Ribeiro (RO 652), Helton Pena de Carvalho (OAB/MG
113357)
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se o patrono da parte executada para
apresentar os cálculos atualizados, como requerido pela
Fazenda. Expedientes necessários. Porto Velho-RO, terçafeira, 8 de novembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.: 0251964-47. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução Fiscal
Embargante: Jose Sinesio Candeloro
Advogado: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956)
Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se pessoal a curadora do Embargante para
constituir novo patrono. Expedientes necessários. Porto VelhoRO, terça-feira, 29 de novembro de 2011. João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0021164-93. 2004. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA 9768)
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DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Executado: Francisco Chagas de Oliveira - Me
Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina
Rocha Prado (OAB/RO 1776)
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 17 de novembro de 2011. João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0211694-83. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Mira Otm Transportes Ltda
ADVOGADO: MÁRIO PASINI NETO - OAB/RO 1075
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios. Porto VelhoRO, quarta-feira, 9 de novembro de 2011. João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0090158-76. 2004. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira ( )
Executado: Tres Americas Transportes Ltda
Advogado: Rogério de Avelar (MS 5991), Roberto de Avelar
(MS 8165)
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios. Porto VelhoRO, quarta-feira, 9 de novembro de 2011. João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0230883-42. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri ( )
Executado: Jacob Gonçalves da Luz
Advogado: Hosanilson Brito (RO 1655)
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios. Expedientes
necessários. Porto Velho-RO, quinta-feira, 10 de novembro de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0110353-82. 2004. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Executado: Clovis Mendes de Aguiar
Advogado: CRISTIANE REGINA M AGUIAR - OAB/SP
153605
DESPACHO:
VISTOS, Recebo a exceção de pré-executividade. Suspendo
a execução fiscal. Intime-se a exequente. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 17 de novembro de 2011. João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0029301-25. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
152
Advogado: Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)
Executado: Manoel Matos Silva
Advogado: Hermínio Rodrigues de Sousa (OAB/RO 3068),
Neonilde Santos da Rocha Lima Duarte (OAB/RO 3357)
DESPACHO:
VISTOS, Indefiro, por ora, o pedido da Fazemda. Initme-se a
parte executada para se manifestar acerca do bloqueio. Após,
encaminhem-se à Fazenda para indicar bens à penhora.
Expedientes necessários. Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de
novembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0045177-54. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: ( )
Executado: Petróleo Sabbá S/A
Advogado: João Dácio Rolim (OAB/MG 822-A)
PUBLICAÇÃO DA ESCRIVANIA
Fica a parte requerida intimada, através de seu advogado, a
apresentar documentos necessário à formação de precatórios,
no prazo legal
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo.
– Escrivão JudicialProc.: 0105312-66. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Requerente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Requerido: Ivair Marcelino de Toledo
Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401),
Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960)
SENTENÇA:
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública
do Estado de Rondônia em face de Marcelino de Toledo
em razão de condenação efetuada pelo Tribunal de Contas,
na qual a Fazenda Pública requereu a extinção da ação em
virtude da prescrição. Em síntese, é o RELATÓRIO. Decido.
A Fazenda Pública alega prescrição do título executivo, pelo
transcurso de prazo superior a cinco anos entre a publicação
da DECISÃO do Tribunal de Contas e inscrição do débito
em dívida ativa. A jurisprudência tem entendido que o prazo
para a propositura de ações condenatórias envolvendo
administradores públicos é, em regra, de cinco anos,
ressalvadas as hipóteses de ações visando ao ressarcimento
de danos decorrentes de atos de improbidade administrativa
(que são imprescritíveis). Neste sentido: ADMINISTRATIVO
- AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SANÇÕES
APLICÁVEIS - RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO
PÚBLICO - PRESCRIÇÃO. 1. As punições dos agentes
públicos, nestes abrangidos o servidor público e o particular,
por cometimento de ato de improbidade administrativa
estão sujeitas à prescrição quinquenal (art. 23 da Lei nº. 8.
429/92). 2. Diferentemente, a ação de ressarcimento dos
prejuízos causados ao erário é imprescritível (art. 37, § 5º, da
Constituição). 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp
1067561/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 27/02/2009). Verifico que
a publicação do acórdão do TCE foi feita no DOE n. 3. 956, de
10/3/1998. Enquanto a inscrição na dívida ativa está datada
de 9/2/2005. Portanto, a inscrição do débito em dívida ativa se
deu quando já decorrido o prazo prescricional de cinco anos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
153
entre a data da constituição definitiva do crédito e sua inscrição
em dívida ativa, na forma do Decreto n. 20. 910/32 aplicável
à espécie. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação, com
fundamento no artigo 269, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira,
30 de novembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz
de Direito
EDILSON FERNANDES/Relator do ACORDÃO: EDILSON
FERNANDES/Data do Julgamento: 14/08/2007/Data da
Publicação: 04/09/2007). Diante destas considerações, defiro
ao embargante o prazo de 10 (dez) dias para que reforce a
penhora, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira,
18 de novembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz
de Direito
Proc.: 0110220-35. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (RO Não Informada)
Executado: Amauri Jose Rorato
Marcelo de Lima CAstro Diniz - OAB/PR 19886
DESPACHO:
VISTOS, Junte-se. Recebo a apelação do Embargante em
ambos os efeitos. Às contrarazões. Porto Velho-RO, sextafeira, 11 de novembro de 2011. João Batista Chagas dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0050625-47. 2003. 8. 22. 0001
Expediente do dia 16 de novembro de 2011
João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
dos corresponsáveis: LÁZARO MENDES DE OLIVEIRA
BORGES CPF: 211. 042. 556-34, HÉLIO ANTÔNIO TUROLA
LOQUE CPF: 412. 601. 398-91 E GILBERTO VIEIRA BRAGA
CPF: 273. 511. 306-04 (art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
EXECUTADO: CONTREC CONSTRUTORA TRANSPORTES
E ENGENHARIA LTDA
PROCESSO: 0050625-47. 2003. 8. 22. 0001
CDA Nº 200234-01-0673/02
Data da Inscrição: 31/05/2002
Valor da dívida: R$ 2. 202, 97
(atualizado até 14/11/2008)
Natureza da dívida: O valor inscrito se refere ao Ofício 441/2000
de 12/06/200 da 1ª vara cível da comarca da comarca de Rolim
de Moura e certidão de custas judiciais, objeto das custas
processuais dos autos 01098. 003222-9, ação de cobrança.
Obs: Para parcelamento da dívida se dirigir à Procuradoria do
Estado de Rondônia, Av. Imigrantes, nº 3503 Bairro: Costa e
Silva
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 16 de novembro de 2011.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
Proc.: 0022393-44. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução Fiscal
Embargante: Francisco Ferreira & Cia Ltda, Wladimir Rodrigues
Francisco
Advogado: Maxwell Ladir Vieira (OAB/MG 88623), Ricardo
Franco Santos (OABA/MG 88926), Maxwell Ladir Vieira (OAB/
MG 88623), Ricardo Franco Santos (OABA/MG 88926)
Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
DESPACHO:
VISTOS, Embora o art. 737 do CPC, que condicionava a
admissibilidade dos embargos do devedor à segurança do juízo,
tenha sido revogado com o advento da Lei nº 11. 382/2006,
os efeitos dessa alteração não se estendem às execuções
fiscais, considerando que deve prevalecer a lei especial - LEF,
nº 6. 830/80. É este o entendimento jurisprudencial. Vejase: EMBARGOS DO DEVEDOR - GARANTIA DO JUÍZO REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE - INAPLICABILIDADE
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. - Regendo-se as execuções fiscais por lei
própria, inaplicável as novas regras do Código de Processo
Civil, em decorrência do princípio da especialidade. - Em
execução fiscal, não se admite o processamento dos embargos
do devedor sem a efetivação da penhora. (Número do processo:
1. 0024. 07. 446959-4/001/ Relator: JOSÉ DOMINGUES
FERREIRA ESTEVES/Relator do Acórdão: JOSÉ DOMINGUES
FERREIRA ESTEVES/Data do Julgamento: 27/11/2007/
Data da Publicação: 04/03/2008). Assim, embora o § 1. º, do
art. 16, da Lei 6830/80 disponha, expressamente, acerca da
necessidade de garantia prévia do juízo para a interposição
de embargos do devedor, tratando-se, dessa forma, de
pressuposto de admissibilidade da ação, a jurisprudência tem
admitido a possibilidade de intimação do embargante para
promover a segurança do juízo, sem extinguir liminarmente
o feito. A propósito: EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO
DEVEDOR AJUIZADOS ANTES DE GARANTIDO O JUÍZO
- EXTINÇÃO - INVIABILIDADE. Segundo entendimento do
colendo Superior Tribunal de Justiça, os embargos do devedor
propostos prematuramente, antes de seguro o juízo, não devem
ser extintos, mas o seu processamento deve ser postergado
para o momento em que regularizada a garantia, em prestígio
ao princípio do aproveitamento dos atos processuais. (TJ/
MG. Número do processo: 1. 0629. 02. 006448-7/001/Relator:
Proc.: 0109493-76. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Cleonice Kemp Ritter
Advogado: Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3482), Rodrigo Reis
Ribeiro (OAB/RO 1659)
SENTENÇA:
Opondo-se à Ação de Execução Fiscal contra si ajuizada
pelo Estado de Rondônia, Cleonice Kemp Ritter apresentou
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Exceção de Pré-Executividade, alegando nulidade da citação
e prescrição da dívida ativa. Em resposta a excepta pediu
rejeição da exceção, opondo-se aos argumentos declinados
pela excipiente. É o RELATÓRIO. Decido. Qualifico o presente
ato como SENTENÇA, pois refere a situação prevista no art. 269
do Código de Processo Civil, conforme manda o art. 162, § 1º,
do mesmo diploma. Dizem os tribunais tratar-se de DECISÃO
interlocutória. No que tange ao cabimento de exceção de préexecutividade, tem a doutrina entendido que sua utilização
opera-se quanto às matérias de ordem pública, cognoscíveis
de ofício pelo juiz, que versem sobre questão de viabilidade da
execução - liquidez e exigibilidade do título, condições da ação
e pressupostos processuais - dispensando-se, nestes casos,
a garantia prévia do juízo, para que essas alegações sejam
suscitadas. Contudo, a esfera de abrangência da exceção
tem sido flexibilizada pela jurisprudência mais recente, a qual
admite, v. g. , a arguição de prescrição, de ilegitimidade passiva
do executado, e demais matérias prima facie evidentes, desde
que não demandem dilação probatória. No presente caso, o
excipiente alega nulidade da citação, afirmando que a citação
por edital foi feita de ofício pelo juízo, antes de efetivadas
diligências para localização do executado em seu ENDEREÇO.
A execução fiscal é regido pela Lei 6. 830/80, com aplicação
subsidiária do código de Processo Civil. Assim, a citação por
edital prevista no inc. III do art. 8º da Lei 6. 830/80 é admitida
quando presente as hipóteses do inc. II do art. 231 do Código
de Processo Civil. Portanto, a citação por edital é feita somente
depois de esgotadas as diligências possíveis para localização
do executado, estando entre estas, a citação por oficial de
justiça, o que não aconteceu no presente caso. Nesse contexto,
o ato citatório mostra-se absolutamente nulo e anula os atos
processuais feitos na presente execução fiscal, porquanto, o
chamamento foi inválido. No que diz respeito a prescrição da
execução, a certidão de dívida ativa traz somente a data da
lavratura do auto de infração e (25/2/2002) e a inscrição do
débito em dívida ativa (25/4/2007), não havendo menção da
data da notificação do lançamento ao sujeito passivo, impossível
a análise da prescrição, por não ter o excipiente comprovado,
com a juntada do processo administrativo, se houve ou não
interposição de recurso, bem como a data da notificação do
lançamento final. Portanto, sem fundamento a alegação do
excipiente. Oportuno esclarecer que a constituição definitiva do
crédito tributário não ocorre com a lavratura do auto de infração,
mas sim pelo notificação do lançamento ao sujeito passivo, a
partir desta data começa a fluir o prazo para Fazenda Pública
propor a ação de execução fiscal. Assim, julgo parcialmente
procedente o pedido contido na exceção de pré-executividade,
para anular atos processuais feitos após a citação do executado.
Regularizada a citação do executado, se na execução fiscal. Deixo
de condenar em honorários advocatícios vista a sucumbência
recíproca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0068274-83. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: João Bosco Oliveira de Almeida
SENTENÇA:
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do
Estado de Rondônia em face de João Bosco Oliveira de Almeida
154
em razão de condenação efetuada pelo Tribunal de Contas. O
Executado apresentou exceção de pré-executividade (fls. 8/12),
onde alega inexigibilidade do título executivo. A Fazenda Pública
concordou com os argumentos da expostos na exceção. Em
síntese, é o RELATÓRIO. Decido. No que tange ao cabimento
de exceção de pré-executividade, tem a doutrina entendido que
sua utilização opera-se quanto às matérias de ordem pública,
cognoscíveis de ofício pelo juiz, que versem sobre questão
de viabilidade da execução - liquidez e exigibilidade do título,
condições da ação e pressupostos processuais - dispensandose, nestes casos, a garantia prévia do juízo, para que essas
alegações sejam suscitadas. No presente caso o excipiente
alega inexigibilidade do título e xecutivo, em virtude da anulação
do acórdão n. 375/98, que embasa a execução fiscal. Verifico
que, o Ministério Público ingressou com ação civil pública, a
qual foi julgada parcialmente procedente. Em sede de apelação,
a ação foi considerada totalmente improcedente. Desta forma,
a improcedência das condenações do Tribunal de Contas ao
excipeinte tornou nulo o acórdão 375/98, perdendo, assim, o
título executivo sua certeza, liquidez e exigibilidade. Ante o
exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada
por João Bosco Oliveira de Almeida na ação de execução fiscal
movida pelo Estado de Rondônia, para extinguir a presente
ação, com fundamento no artigo 269, IV do Código de Processo
Civil. Condeno a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de
honorários advocatícios que arbitro em dez porcento (10%)
sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do artigo 20, §
4º do Código de Processo Civil. P. R. I. Porto Velho-RO, terçafeira, 6 de dezembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.: 0190680-48. 2003. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Executado: Conserve Comércio de Lubrificantes e
Representações Ltda
Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768)
SENTENÇA:
DOMINGOS MANOEL FILHO, qualificado nos autos em
epígrafe, promove exceção de pré-executividade em face
da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, sob alegação
de ilegitimidade de parte e prescrição. Juntou documentos
às fls. 41/43. Em reposta a excepta concordou parcialmente
com os argumentos do excipiente. Decido. Está consolidado
o entendimento jurisprudencial de que se admite a objeção,
quando cuide de matéria relativa aos pressupostos processuais
e à prescrição. O excipiente afirma que na data do lançamento
do crédito tributário, objeto da execução, não era mais sócio
da empresa executada, tendo saído da sociedade quando da
sua primeira alteração contratual, ocorrida em 28/9/1990 (fls.
41/42). A citação do excipiente ocorreu por equívoco, uma
vez que seu nome consta na certidão de dívida ativa como
corresponsável. Entretanto, tal fato não pode prevalecer, ainda
mais quando não existe mais vínculo obrigacional do sócio
que já se retirou do quadro societário da empresa, conforme
demonstrado nos documentos juntados nas fls. 41/42. É certo
que não é o sócio, administrador ou gerente que deve provar não
possuir responsabilidade por dívidas fiscais da empresa, mas à
Fazenda que cabe demonstrar de quem é a responsabilidade
quando houver excesso de mandato, infração à lei ou quando
ocorrer dissolução irregular da sociedade. Diante dos fatos, há
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DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
de ser a certidão de dívida ativa emendada para que passe
a constar na mesma o nome correto dos corresponsáveis
da executada, excluindo-se o nome do excipiente. Deixo de
analisar o argumento de prescrição por não ser o excipiente
parte legítima da ação. Do exposto, julgo procedente a exceção
de pré-executividade apresentada por Domingos Manoel Filho,
na execução promovida pela Fazenda Pública do Estado de
Rondônia, determinando, por efeito, a exclusão do seu nome
da relação processual. Em face do princípio da sucumbência,
condeno a Excepta ao pagamento de honorários advocatícios
em 10% do valor atualizado do débito, nos termos do artigo 20,
§ 4º do Código de Processo Civil. Libere-se valor bloqueado
em nome do excipiente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0243243-14. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda da Prefeitura Municipal de Candeias do
Jamari. Ro
Advogado: José Américo dos Santos (OAB/RO 1049), Graziela
Zanella de Corduva (OAB/RO 4238)
Executado: Agnel Barbosa Santos
SENTENÇA:
Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda
Pública do Município de Candeias do Jamari, conforme
a petição de fl. 36 e informação de fl. 37/38, julgo extinta a
presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo
Civil. Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. . Porto Velho-RO,
terça-feira, 6 de dezembro de 2011. João Batista Chagas dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0035867-87. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: AnastÁcio RepresentaÇÕes Ltda
SENTENÇA:
Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda
Pública Estadual, conforme a petição de fl. 11 e informação de
fl. 12/13, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794,
I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com
baixa. . Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011.
João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0023696-93. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Luis Mauro Sobrinho
Advogado: Flavio Antonio Ramos ( )
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO, pelo oficial
plantonista. Após, devolva-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7
de dezembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz
de Direito
Proc.: 0004797-47. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
155
Advogado: Eder Luiz Guarnieri ( )
Executado: Eduardo Nunes de Vasconcelos
SENTENÇA:
Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda
Pública Estadual, conforme a petição de fl. 6 e informação de
fl. 7/8, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I,
do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com
baixa. . Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011.
João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0004129-76. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri ( )
Executado: TAM - Linhas Aéreas S/A
SENTENÇA:
Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda
Pública Estadual, conforme a petição de fl. 6 e informação de
fl. 7/8, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I,
do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com
baixa. . Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011.
João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0022833-40. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Magna Ferreira Nunes
Advogado: Sinomar Francisco dos Santos (OAB/RO
4815)
Requerido: Sedival Pezzin Viguini, Município de Cacoal
RO
DESPACHO:
Em face à Portaria nº 0826/2011-PR, da Presidência deste
Poder Judiciário, transferindo o feriado do dia 08/12/2011
(Dia da Justiça) para o dia 19/12/2011, redesigno a audiência
anteriormente marcada, para o dia 07/02/2012, às 09h00min.
Expeça-se o necessário. Informe-se ao juízo deprecante.
Publique-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0162346-28. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)
Executado: L. Calixto da Silva Me
SENTENÇA:
Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda
Pública Estadual, conforme a petição de fl. 26 e informações de
fls. 27/30 julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794,
I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com
baixa. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011.
João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0245016-89. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Departamento de Trânsito de Rondonia. Detran
Advogado: Eliabes Neves (OAB/RO 4074), Cleuzemer Sorene
Uhlendorf (OAB/RO 549)
Executado: Maria Bernadete Gregorio
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DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA:
Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda
Pública Estadual, conforme a petição de flS. 25/26 e informações
de fls. 27/30 julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794,
I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com
baixa. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011.
João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0242943-81. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: A. E. Feitosa Neto
SENTENÇA:
Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda
Pública Estadual, conforme a petição de fl. 6 e informação de
fl. 7/8, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I,
do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com
baixa. . Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011.
João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0023441-38. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Município de Chupinguaia - RO
Advogado: Ivete Candido Toledo (OAB/RO 1709)
Requerido: Reginaldo Ruttmann, Odair Vieira Duarte, Valter dos Santos,
Sindoval Gonçalves, Isaias Moreira da Silva, Joceli José Ribeiro
DESPACHO:
Designo a audiência de oitiva de testemunhas para o dia
02/02/2012, às 10h00min. Expeça-se o necessário. Informese ao juízo deprecante. Publique-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 7 de dezembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.: 0022947-76. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Iraci Dias Ferreira
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Luciana Ondei Rodrigues Silva ( )
DESPACHO:
Designo audiência de oitiva de testemunhas para o dia
02/02/2012, às 09h00min. Expeça-se o necessário. Informese ao juízo deprecante. Publique-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 7 de dezembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.: 0005165-56. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (RO Não Informada)
Executado: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A
SENTENÇA:
Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda
Pública Estadual, conforme a petição de fl. 6 e informação de
fl. 7/8, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I,
do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com
baixa. . Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011.
João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
156
Proc.: 0004118-47. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Lourenço e Marques Ltda Cv Transporte
SENTENÇA:
Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda
Pública Estadual, conforme a petição de fl. 6 e informação de
fl. 7/8, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I,
do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com
baixa. . Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011.
João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0022831-70. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Raieli Stephany Menezes Fontinele
Advogado: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934)
Requerido: Céu Viagens e Turismo Ltda.
Advogado: Milton Cesar Pozzo da Silva (OAB/RO 4382)
DESPACHO:
Em face à Portaria nº 0826/2011-PR, da Presidência deste
Poder Judiciário, transferindo o feriado do dia 08/12/2011
(Dia da Justiça) para o dia 19/12/2011, redesigno a audiência
anteriormente marcada, para o dia 02/02/2012, 10h40min.
Expeça-se o necessário. Informe-se ao juízo deprecante.
Publique-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0022607-35. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Luciana Nicolau de Almeida ( )
Requerido: Geraldo Alves de Amorim
Advogado: Nivaldo Ribera de Oliveira (OAB/RO 3527)
DESPACHO:
Em face à Portaria nº 0826/2011-PR, da Presidência deste
Poder Judiciário, transferindo o feriado do dia 08/12/2011
(Dia da Justiça) para o dia 19/12/2011, redesigno a audiência
anteriormente marcada, para o dia 07/02/2012, às 09h20min.
Expeça-se o necessário. Informe-se ao juízo deprecante.
Publique-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0124765-42. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)
Executado: Auto Posto Rondon Ltda
SENTENÇA:
Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda
Pública Estadual, conforme a petição de fl. 7 e informação de
fl. 8/9, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I,
do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com
baixa. . Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011.
João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0247524-13. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda da Prefeitura Municipal de Candeias do
Jamari. Ro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: José Américo dos Santos (OAB/RO 1049), Graziela
Zanella de Corduva (OAB/RO 4238)
Executado: Ana Paula Araujo
SENTENÇA:
Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda
Pública do Município de Candeias do Jamari, conforme
a petição de fl. 23 e informação de fl. 24/27, julgo extinta a
presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo
Civil. Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. . Porto Velho-RO,
terça-feira, 6 de dezembro de 2011. João Batista Chagas dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0097509-86. 1993. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Autor: Estado de Rondônia
Réu: Erasmo Garanhão
SENTENÇA:
Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda
Pública Estadual, conforme a petição de fl. 112 e informação de
fl. 113/115, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794,
I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com
baixa. . Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011.
João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0010968-54. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução Fiscal
Embargante: Augustinho Pastore
Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Allan
Pereira Guimarães (OAB/RO 1046)
Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
DESPACHO:
Nos termos do artigo 13 do CPC, suspendo o processo e
determino a intimação da executada para que regularize a
sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da INICIAL. Intime-se. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. João Batista Chagas dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0067936-12. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Dival Rebelatto
Advogado: Déborah Sampaio de Souza (OAB/RO 4804)
SENTENÇA:
DIVAL REBELATTO, qualificado nos autos em epígrafe,
promove exceção de pré-executividade em face da Fazenda
Pública, pedindo a extinção da ação de execução fiscal
sob alegação de ilegitimidade de parte e ausência de fato
gerador. A Fazenda insistiu na rejeição da exceção, opondose aos argumentos declinados pelo excipiente. Em síntese,
é o RELATÓRIO. Decido. O auto de infração foi lavrado
pela irregularidade de não ter o embargante providenciado o
devido deslacre na saída do Estado de Rondônia. Entretanto,
o excipiente informa que a carga foi entregue no seu destino
na cidade de Manaus, Estado do Amazonas. Para comprovar,
trouxe aos autos cópia da consulta ao site da SEFAZ do Estado
do Amazonas onde disponibiliza em sua página ?Validação
de Notas Fiscais? que as mercadorias objeto da autuação
foram internadas naquele Estado, conforme se constata nos
157
documentos de fls. 38, 75/94. O artigo 814 do Regulamento do
ICMS dispõe: O posto fiscal de entrada no Estado de Rondônia
procederá à lacração das cargas expedindo Termo de Lacre,
o qual deverá ser entregue pelo transportador ao posto fiscal
de saída para fins de comprovação de efetivo trânsito pelo
território rondoniense. A norma relativa ao deslacre é de fácil
observância: Ao sair de Rondônia, no último posto fiscal,
procurará a autoridade fiscal para simplesmente comprovar
que a carga está inteira, tal qual entrou. Ainda que sem
comunicar a saída de Rondônia, a transportadora pode, por
informação à Fazenda, simplesmente comprovar a entrega dos
bens no destino, livrando-se dos efeitos e livrando a estrutura
administrativa do empenho de cobrar o tributo que tudo indica
a transportadora está a dever. Oportuno esclarecer que, dada
à ocorrência de um fato gerador, possui a Fazenda o dever
legal de cobrar o que julgue ser-lhe devido. Assim, ao deixar
de comparecer no local determinado para efetuar o deslacre,
desobedeceu o embargante a um preceito legal, não podendo
a embargada ser penalizada por agir no estrito cumprimento
do dever legal de efetuar o lançamento, com base na falta do
deslacre e consequente desvio de mercadoria. Entretanto,
observo que o excipiente comprovou nos autos, mediante
documentação de fls. 38, 75/94, que a mercadoria constante
do termo de lacre n. 500275601, objeto do auto de infração foi
internada no Estado de destino, afastando, assim, a presunção
de desvio da mercadoria. Considerando que o julgador não
é obrigado a rebater um a um os quesitos levantados pelas
partes, podendo fundamentar sua DECISÃO apenas no ponto
que entender suficiente para exaurir a matéria, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp
603. 439/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22. 08. 2006, DJ 01. 09. 2006 p. 239),
deixo de analisar os demais argumentos do excipiente. Do
exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade,
com a anulação consequente do auto de infração e extinção
da execução. Deixo de condenar a excepta ao pagamento de
honorários, por ter agido no estrito cumprimento do dever legal.
Havendo penhora, libere-se. P. R. I. Porto Velho-RO, quartafeira, 7 de dezembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.: 0262698-62. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Cleusa Cardoso de Araujo
Advogado: Fernando Maia (OAB/RO 452)
SENTENÇA:
Cuida-se de ação executiva proposta pela Fazenda Pública
Estadual contra Cleusa Cardoso Araújo, a qual ingressou com
exceção de pré-executividade sob alegação de nulidade da
citação. Em resposta a excepta pediu rejeição da exceção,
opondo-se aos argumentos declinados pela excipiente. Em
síntese, é o RELATÓRIO. Decido. No presente caso, a excipiente
alega nulidade da citação, afirmando que a excepta não efetivou
diligências para localizar o ENDEREÇO da excipiente antes de
solicitar citação por edital. A execução fiscal é regido pela Lei 6.
830/80, com aplicação subsidiária do código de Processo Civil.
Assim, a citação por edital prevista no inc. III do art. 8º da Lei 6.
830/80 é admitida quando presente as hipóteses do inc. II do art.
231 do Código de Processo Civil. Portanto, a citação por edital
é feita somente depois de esgotadas as diligências possíveis
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
para localização do executado, estando entre estas, a citação
por oficial de justiça, o que aconteceu no presente caso, vez que
houve citação por oficial de justiça, como se lê do MANDADO
juntado no verso da fl. 5. Importa ressaltar que ocorre nulidade
de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente, a
determinação legal de localização da executada por oficial de
justiça. Esta diligência foi efetivada, assim, não há se falar em
nulidade da citação, uma vez que houve tentativa de citação da
executada por oficial de justiça. Registre-se que a excipiente
apenas argumentou, não trouxe aos autos comprovação da
nulidade apontada. , não havendo desse modo, comprovação
da plausividade da alegação de que o Fisco não exauriu a
possibilidade de citá-la pessoalmente. Dessa forma, não
vislumbro a nulidade da citação apontada. ANTE O EXPOSTO,
JULGO REJEITO a exceção de pré-executividade, voltando a
execução ao seu curso. Custas e honorários indevidos. Porto
Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0332276-44. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Luiz Oliveira Rosa
Advogado: Altenar Aparecido Alves (OAB/PR 27652)
Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
SENTENÇA:
LUIZ OLIVEIRA ROSA, qualificado nos autos, ingressou
com os presentes embargos à execução fiscal proposta pela
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, a extinção
da ação de execução fiscal sob alegação ilegitimidade de
parte, pendedência da DECISÃO administrativa e inocorrênica
de desvio de mercadorias. Juntou documentos às fls. 13/50.
Em sede de impugnação, a embargada insistiu na rejeição
dos embargos, opondo-se aos argumentos declinados pelo
embargante. Em síntese, é o RELATÓRIO. DECIDO. O auto de
infração foi lavrado pela irregularidade de não ter o embargante
providenciado o devido deslacre na saída do Estado de
Rondônia. Entretanto, o embargante informa que a carga foi
entregue no seu destino no Estado do Acre. Para comprovar,
trouxe aos autos cópia do termo de lacre n. 500918601, onde
consta carimbo datado de 13/3/2001, carimbo este que foi
reconehcido na DECISÃO n. 79/2009/TATE/SEFIN (fls. 60/63):
- ”Ao se defender, o sujeito passivo acostou cópia do Termo de
Lacre onde consta um carimbo oficial, inclusive reconhecido pelo
contra-arrazoante. Como o carimbo não foi questionado quanto
a sua legitimidade e o mesmo foi aposto no documento em
13/3/2001, quatro dias depois da data do Termo de Lacre, é de
se supor que o deslacre foi feito”. O artigo 814 do Regulamento
do ICMS dispõe: O posto fiscal de entrada no Estado de
Rondônia procederá à lacração das cargas expedindo Termo de
Lacre, o qual deverá ser entregue pelo transportador ao posto
fiscal de saída para fins de comprovação de efetivo trânsito
pelo território rondoniense. A norma relativa ao deslacre é de
fácil observância: Ao sair de Rondônia, no último posto fiscal,
procurará a autoridade fiscal para simplesmente comprovar
que a carga está inteira, tal qual entrou. Ainda que sem
comunicar a saída de Rondônia, a transportadora pode, por
informação à Fazenda, simplesmente comprovar a entrega dos
bens no destino, livrando-se dos efeitos e livrando a estrutura
administrativa do empenho de cobrar o tributo que tudo indica
a transportadora está a dever. Oportuno esclarecer que, dada
à ocorrência de um fato gerador, possui a Fazenda o dever
legal de cobrar o que julgue ser-lhe devido. Assim, ao deixar
de comparecer no local determinado para efetuar o deslacre,
158
desobedeceu o embargante a um preceito legal, não podendo
a embargada ser penalizada por agir no estrito cumprimento
do dever legal de efetuar o lançamento, com base na falta do
deslacre e consequente desvio de mercadoria. Entretanto,
observo que o ambrgante comprovou nos autos, mediante
documentação de fls. 23, 60/63, que a mercadoria constante
do termo de lacre n. 500919601, objeto do auto de infração foi
internada no Estado de destino, afastando, assim, a presunção
de desvio da mercadoria. Considerando que o julgador não
é obrigado a rebater um a um os quesitos levantados pelas
partes, podendo fundamentar sua DECISÃO apenas no ponto
que entender suficiente para exaurir a matéria, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp
603. 439/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22. 08. 2006, DJ 01. 09. 2006 p. 239),
deixo de analisar os demais argumentos do embargante. ANTE
O EXPOSTO, com base no art. 269, I do Código de Processo
Civil, ACOLHO OS EMBARGOS, para a ação de execução
fiscal. Condeno a Fazenda Pública Estadual ao pagamento
de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor
atualizado da dívida, nos termos do artigo 20, § 4º do Código
de Processo Civil. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de
dezembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0064270-08. 2004. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Vale & Galvao Ltda. , Isaura do Vale Lima, Gilson
Lima Galvao
DECISÃO:
VISTOS e etc. Executada pela Fazenda Pública do Estado
de Rondônia, IZAURA DO VALE LIMA peticionou, fls. 38/40
alegando que o valor penhorado sem sua conta corrente,
pelo sistema BACENJUD refere-se a valor referente a salário,
estando dentre os bens impenhoráveis. A Fazenda manifestouse, fls. 61/3, aduzindo que deverá permanecer bloqueado
percentual 20%, liberando o remanescente. A penhora on
line foi efetivada conforme documento de fls. 26/27, sendo
que com o petitório de fls. 38/40, a executada demonstrou
que efetivamente o dinheiro penhorado refere-se a depósito
em conta-poupança e salário, sendo, nesse caso, atingido
pela impenhorabilidade elencada no art. 649, IV e X do CPC.
O artigo 649, X do CPC estabelece a impenhorabilidade do
montante de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados
em caderneta de poupança de forma peremptória, presumindo
que esta cifra represente um valor indispensável a assegurar
a eficácia do princípio da dignidade humana, resguardando
um mínimo existencial ao pequeno poupador. Dessa forma,
cumpre ao magistrado, quando da indicação de bens à penhora
pelo credor, observar a natureza dos bens que ali estão sendo
indicados e, mesmo que não estejam elencados nos artigos
649 e 650, vedar a penhora sobre os que representam o
mínimo necessário à sobrevivência digna do executado, que,
conforme a natureza do interesse protegido, poderá renunciar
ao beneficio, instituindo uma penhora posterior e válida sobre
os mesmos bens. A alegação de que a lei fiscal estabelece
as prioridades de bens a serem penhorados não prospera
nesta seara, pois referem-se a normas cogentes, destinadas
a dar efetividade a princípios supra-constitucionais, tal como
o da dignidade humana. Assim sendo, defiro o desbloqueio
dos valores contidos nas contas corrente de fls. 57/58, será
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
mantida a penhora de apenas 20% do valor bloqueado às fls.
55. Manifeste-se o exeqüente, requerendo o que for direito.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0173380-39. 2004. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Executado: Franka Comercio de Mat. para Construcao LTDA
Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158)
SENTENÇA:
FRANKA COMÉRCIO D EMATERIAIS DE CONSTRUÇÕES
LTDA. , qualificada nos autos em epígrafe, promove exceção
de pré-executividade em face da Fazenda Pública Estadual,
também qualificada nos autos, sob alegação de prescrição
do título executivo. Em resposta a excepta pediu rejeição
da exceção, opondo-se aos argumentos declinados pela
excipiente. Em síntese, é o RELATÓRIO. Decido. No que
tange ao cabimento de exceção de pré-executividade, tem
a doutrina entendido que sua utilização opera-se quanto às
matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que
versem sobre questão de viabilidade da execução - liquidez
e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos
processuais - dispensando-se, nestes casos, a garantia prévia
do juízo, para que essas alegações sejam suscitadas. Contudo,
a esfera de abrangência da exceção tem sido flexibilizada pela
jurisprudência mais recente, a qual admite, v. g. , a arguição de
prescrição, de ilegitimidade passiva do executado, e demais
matérias prima facie evidentes, desde que não demandem
dilação probatória. A execução fiscal teve origem pela falta
de recolhimento de ICMS no período de agosto/outubro e
novembro de 2000, como se lê na certidão d edívida ativa.
No lançamentos por homologação, a prescrição do direito de
pleitear a restituição ocorre após expirado o prazo de cinco
anos. Na hipótese dos autos o fato gerador mais antigo data de
agosto de 2000, o prazo prescricional se iniciou no primeiro dia
útil do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ser efetuado (art. 173, I, do CTN), ou seja, 1º/1/2001, findando,
em tese, somente em 31/12/2005. O prazo prescricional,
então, para o ajuizamento da execução referente ao ICMS de
agosto, outubro e novembro de 2000 findaria em 31/12/2005,
restando evidente, com o ajuizamento da EF em 2/6/2004, a
não ocorrência de prescrição. ANTE O EXPOSTO, REJEITO a
exceção de pré-executividade, e determino o prosseguimento da
execução. Condeno o excipiente ao pagamento dos honorários
advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da
dívida, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo
Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO,
terça-feira, 6 de dezembro de 2011. João Batista Chagas dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0064270-08. 2004. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Vale & Galvao Ltda. , Isaura do Vale Lima, Gilson Lima Galvao
DESPACHO:
Junte-se. Intime-se o executado Gilson Lima Galvão, para
apresentar n. de conta corrente onde deverá ser feito depósito.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
159
Proc.: 0050638-85. 1999. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Executado: Jose de Souza Mendes
Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (RO 1361)
SENTENÇA:
VISTOS, Opondo-se à Ação de Execução Fiscal contra
si ajuizada pelo Estado de Rondônia, JOSÉ DE SOUZA
MENDES, apresentou Exceção de Pré-Executividade,
alegando de ausência de notificação pessoal do devedor,
prescrição do crédito tributário. A Fazenda Pública Estadual,
devidamente intimada, concordou com os argumentos do
excipiente, requerendo a não condenação em honorários. É o
RELATÓRIO. Decido. O art. 174, parágrafo único, I, do Código
Tributário Nacional dispõe: ”art. 174. A ação para cobrança de
crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data
da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se
interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor”. A Lei
Complementar n. 118, modificou o referido DISPOSITIVO legal,
passando a prescrição ser interrompida pelo “DESPACHO do
juiz que ordenar a citação em execução fiscal”, mostrando-se,
desta feita, despicienda a ocorrência de citação válida e pessoal
para se atingir tal efeito. Tendo em vista a sucessão de leis no
tempo, a doutrina e jurisprudência pátrias fixaram o entendimento
de que a novel redação do inciso I, do parágrafo único, do art.
174 do Código Tributário Nacional, somente seria aplicável
àquelas ações que fossem ajuizadas após a sua entrada em
vigor (9 de junho de 2005), privilegiando, assim, a segurança
jurídica. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO ANTES
DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL DO
DEVEDOR. PREVALÊNCIA DO ART. 174 DO CTN SOBRE
O ART. 8º, IV, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI
Nº 6. 830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1. A embargante pretende obter efeitos
infringentes com os presentes aclaratórios, pois não há no
acórdão embargado omissão, obscuridade ou contradição a
possibilitar o seu cabimento. 2. A matéria foi enfrentada de forma
clara e suficiente pelo acórdão embargado, em que se decidiu o
recurso ao fundamento de que, nas execuções ajuizadas antes
do advento da LC nº 118/2005, só a citação válida interrompe
a prescrição, não sendo dotado de tal eficácia o DESPACHO
que ordena a citação. 3. O art. 174 do CTN (com a redação
antiga) deve prevalecer sobre o art. 8º, IV, § 2º, da Lei de
Execução Fiscal (Lei nº 6. 830/80). Precedentes. 4. Embargos
de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração no Recurso
Especial nº 1041033/RS (2008/0059303-9), 2ª Turma do STJ,
Rel. Mauro Campbell Marques. j. 09. 12. 2008, unânime, DJe 03.
02. 2009). Portanto, nas execuções fiscais ajuizadas antes da
vigência da Lei Complementar n. 118 (09 de junho de 2005), a
interrupção da fluência do lapso temporal prescricional ocorrerá
com a citação do devedor. Na hipótese dos autos, a dívida foi
inscrita em 30/10/1998 (fls. 4). Distribuída em 12/4/1999, com
citação em 11/12/2009 (fls. 15v). Diante disso, tem-se como
operada a prescrição do crédito pelo transcurso do prazo
superior ao quinquídio legal. Ante o exposto, acolho a exceção
de pré-executividade apresentada pelo José de Souza Mendes
na ação de execução fiscal movida pelo Estado de Rondônia,
para extinguir a presente ação, termos do art. 174 do Código
Tributário Nacional e art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a excepta ao pagamento de honorários advocatícios
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
que arbitro em 10% (dez porcento) do valor atualizado da
dívida, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo
Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. João Batista Chagas dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0023759-21. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Empresa de Transportes Andorinha S/a
Advogado: Valmir da Silva Pinto (OAB/SP 92650)
Requerido: C. M. P. da Silva, Cicero Murilo Patricio da Silva,
Edison Lourenço da Silva, Ivanilda Albino da Silva
DESPACHO:
Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após, devolva-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0023766-13. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Bradesco Auto/RF Companhia de Seguros
Advogado: Ana Beatriz Conde Galvão Zenha (RJ 91. 226),
Teresa Gonçalves Paladino (OAB/RJ 99431)
Requerido: Everson Martins
DESPACHO:
Intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas
processuais no valor de R$ 65, 90, no prazo de 5 dias, sob
pena de devolução. Após juntada do referido documento,
cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
2º Cartório de Execuções Fiscais
2ª Vara de Execuções Fiscal e Registros Públicos
Proc.: 0000459-21. 2011. 8. 22. 0101
Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro
Civil
Requerente: José Ferreira da Silva
Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2. 094)
FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fls. 19: ”Diante
da certidão de fls. 18, intime-se o patrono do autor para dar
prosseguimento ao feito, em cumprimento ao DESPACHO de
fls. 12, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Com ou
sem resposta, vista ao MP. Após conclusos para deliberação. ”
Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Amauri
Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho Diretor de Cartório.
Proc.: 0033249-97. 2007. 8. 22. 0101
Ação: Execução fiscal
Exequente: Município de Porto Velho RO
Executado: Claudete Maria Cardoso Ferreira
Advogado: Arquilau de Paula (OAB/RO 1-B)
Advogada: Franciany D´Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349-B)
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B)
160
FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 76: ”VISTOS,
Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado
pelo credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no
artigo 794, inciso I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo
Civil. Liberem-se eventuais bens penhorados em favor da
parte executada, cientificando-a. Após as formalidades legais,
arquivem-se com as baixas de estilo. P. R. I. . Porto Velho-RO,
terça-feira, 29 de novembro de 2011. Amauri Lemes, Juiz de
Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Diretor de Cartório.
Proc.: 0000306-85. 2011. 8. 22. 0101
Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro
Civil
Requerente: Almir Barboza de Amorim
Advogado: Paulo Marcolino (OAB/RO 2. 741)
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. SENTENÇA
de fls. 29/31: ”. . . ISSO POSTO, fiel às razões aduzidas e ao
conjunto probatório acostado aos autos, em harmonia com
o Ministério Público, com fulcro nos artigos 29, inciso I, 50
e 109 da Lei nº 6. 015/73 e inciso I, do artigo 269 do CPC,
julgo procedente o pedido formulado por Almir Barboza de
Amorim, com os demais dados constante dos autos. Diante do
contexto da presente DECISÃO, determino ao senhor oficial
do registro civil para proceder à restauração do assento de
nascimento, expeça-se o competente MANDADO, para que
o Cartório Extrajudicial promova a restauração do assento
de nascimento da parte autor, isentando-se o solicitante de
qualquer pagamento de taxas e emolumentos tanto no que se
refere ao assentamento quanto na emissão da certidão, eis que
o beneficiário é notadamente pobre, na forma da lei. Ultimadas
as medidas de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa
no livro de feitos. PRI. ” Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de
novembro de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo
Bezerra do Vale Filho - Diretor de Cartório.
Proc.: 0000147-45. 2011. 8. 22. 0101
Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro
Civil
Requerente: Alessandra Vitoria Fernandes dos Santos
Representante: Raquel Fernandes Cidade
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. SENTENÇA
de fls. 33/34: ”. . . ISSO POSTO, fiel às razões aduzidas e
ao conjunto probatório acostado aos autos, em harmonia
com o Ministério Público, com fulcro nos artigos 29, inciso
I, 50 e 109 da Lei nº 6. 015/73 e inciso I, do artigo 269 do
CPC, julgo procedente o pedido formulado por Alessandra
Vitória Fernandes dos Santos, passando a constar no seu
assento de nascimento, o local de nascimento como sendo
Maternidade Municipal Mãe Esperança, e o sexo como
Feminino, permanecendo inalterados os demais dados. Diante
do contexto da presente DECISÃO, determino ao senhor
oficial do registro civil para proceder à retificação do assento
de nascimento. Expeça-se o competente MANDADO, para
que o Cartório Extrajudicial promova a retificação do assento
de nascimento da parte autora, isentando-se a solicitante de
qualquer pagamento de taxas e emolumentos tanto no que se
refere ao assentamento quanto na emissão da certidão, eis que
a beneficiária é notadamente pobre, na forma da lei. Ultimadas
as medidas de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa
no livro de feitos. PRI. Porto Velho-RO, quarta-feira, 30 de
novembro de 2011. Amauri Lemes Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0045676-58. 2009. 8. 22. 0101
Ação: Petição (Cível)
Requerente: Alfredo Gomes da Silva
Advogado: Alan Dias (OAB/RO 3. 350)
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1. 644)
Requerido: Primeiro OfÍcio de Registro de Imóveis
FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fls. 40: ”Ante o
teor da certidão retro, após as devidas baixas, arquivem-se os
autos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 1 de dezembro de 2011.
Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale
Filho - Diretor de Cartório.
Proc.: 0005924-21. 2005. 8. 22. 0101
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Município de Porto Velho - RO
Executado: V. M. de Oliveira - ME
FINALIDADE: Intimação do Edital de Citação abaixo:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Amauri Lemes-Juiz de Direito
Raimundo Bezerra do Vale Filho
Diretor de Cartório
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
De: V. M. DE OLIVEIRA, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte executada acima, dos termos da ação de Execução Fiscal,
em que figura como Exeqüente o MUNICÍPIO DE PORTO
VELHO, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o
pagamento aa respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
Fica também CITADO o corresponsável tributário da parte
executada, VILANI MONTEIRO DE OLIVEIRA, portador do
CPF n. 419. 995. 682-49, brasileiro (art. 135, III do CTN), nos
termos da ação de Execução Fiscal acima qualificada.
Fica INTIMADO (A) de que não ocorrendo a manifestação nos
prazos deste edital, serão considerados verdadeiros os fatos
articulados na INICIAL.
Processo: 0005924-1. 2005. 8. 22. 0101
Classe: Execução Fiscal
Exequente: Município de Porto Velho
Executado: V. M. de Oliveira -ME
Corresponsável: VILANI MONTEIRO DE OLIVEIRA
Valor da Dívida: R$ 1. 264, 70 (atualizada em 14/12/2011)
Dívida Tributária: TAXA DE ALVARÁ
CDA n.: 198/1999
Porto Velho, 6 de dezembro de 2011.
Assinatura Digital
Amauri Lemes-Juiz de Direito
E, para constar, foi expedido o presente edital, em 3 (três)
vias de igual teor e forma, sendo uma via afixada no local de
costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Nada
mais.
ENDEREÇO: Rua Getúlio Vargas com Sete de Setembro, n.
1. 693, 2º piso, Bairro São Cristóvão, Porto Velho-RO, CEP
76. 804-202, Tel. (069) 3901-3022- email: pvh2fiscais@tjro.
jus. br
161
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
2º Cartório do Juizado Especial Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: pvh2jespcivel@tjro. jus. br
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
DIRETORA DE CARTÓRIO: APARECIDA MARIA DA SILVA
FERNANDES
Proc.: 1004469-46. 2011. 8. 22. 0601
AA: Moisés Vieira Fernandes
REQ: Trip Linhas Aéreas S/A
ADV: OAB / CADASTRO: 7. 413-MT Itallo Gustavo de Almeida Leite
OAB / CADASTRO: 8. 840-B-MT Carla Denes Ceconello Leite
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido INICIAL e condeno a ré a pagar ao autor, a
título de indenização por danos morais, o valor de R$ 6. 000,
00 (seis mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de
juros a partir da publicação desta DECISÃO. Sem custas e sem
honorários na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta
DECISÃO, a ré deverá efetuar o pagamento da condenação, na
forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito atualizado. Sai a presente
SENTENÇA devidamente registrada. Intimem-se. Porto Velho/
RO, 05/12/11. Juiz de Direito Acir Teixeira Grécia.
Proc.: 1006461-42. 2011. 8. 22. 0601
AA: Ressur Coimbra da Silva
ADV: OAB / CADASTRO: 3318-RO EDNÉIA ASSIS COIMBRA
GENEROSO
REQ: Ceron Centrais Elétricas de Rondônia
SENTENÇA: “VISTOS etc. RELATÓRIO dispensado na forma da
lei. A autora, embora intimada, não emendou satisfatoriamente
à petição INICIAL, de modo que não apresentou os documentos
mencionados no DESPACHO anexo ao movimento 16/
PROJUD. Neste contexto, o indeferimento da petição INICIAL
é medida que se impõe, na forma do art. 284, parágrafo único,
do CPC. Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único
do artigo 284, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Sem
custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei.
Intime-se. Retire-se o processo de pauta. Após o trânsito em
julgado da SENTENÇA, arquive-se. Sai a presente DECISÃO
devidamente registrada. ” Porto Velho/RO, 06/12/11. Juiz de
Direito Acir Teixeira Grécia.
Proc.: 1005538-16. 2011. 8. 22. 0601
AA: MARIA DO CARMO LOPES
ADV: OAB / CADASTRO: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira
REQ: BANCO DO BRASIL
ADV: OAB / CADASTRO: 4571-RO Karina de Almeida Batistuci
DESPACHO: “Defiro o pedido de justiça gratuita requerida
conforme fl. 1 do anexo 18. 1/PROJUDI. Intime-se o recorrido
para contra-arrazoar, no prazo legal. Após, remeta-se à Turma
Recursal, com as nossas homenagens. ” Porto Velho/RO,
06/12/11. Juiz de Direito Acir Teixeira Grécia.
Proc.: 1007356-03. 2011. 8. 22. 0601
AA: Andre Osamu Hikague
ADV: OAB / CADASTRO: 4265-RO JHONATAS VIEIRA DA SILVA
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DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
REQ: LF ELETRONICS COMÉRCIO
REQ: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda
Finalidade: Intimar-se a parte autora quanto À Audiência de
Conciliação Designada
(Para 24 de Fevereiro de 2012 às 11: 00) Porto Velho/RO,
07/12/11.
Proc.: 1000397-50. 2010. 8. 22. 0601
AA: Valdomiro Jorge Ribeiro
ADV: OAB / CADASTRO: 1788-RO Maria do Socorro Gadelha
dos Santos
REQ: Sabenauto Comércio de Veículos Ltda
ADV: OAB / CADASTRO: 644-RO Marcos Rodrigo Bentes
Bezerra
Finalidade: Intimar-se a parte autora para requerer o que
entender de direito em 10 (dez) dias. Porto Velho/RO,
07/12/11.
Proc.: 1001782-96. 2011. 8. 22. 0601
AA: Eliudes de Jesus Abreu
ADV: OAB / CADASTRO: 3792-RO Carlos Corrêia da Silva
REQ: CERON - Centrais Elétricas de Rondônia S. A.
(Eletrobras)
ADV: OAB / CADASTRO: 1553-RO Fabio Antonio Moreira
Finalidade: Intimar-se a parte ré, para retirada do expediente,
no prazo de 10 (dez) dias. Consigne na publicação, de que,
caso as partes não compareçam para retirada, os valores serão
encaminhados para a conta única do Tribunal de Justiça, pelo
sistema do FUJU. Porto Velho/RO, 07/12/11.
162
OAB / CADASTRO: 756-RO Heleneide Afonso de Silva Soccol
REQ: Nelos Marques da Silva
ADV: OAB / CADASTRO: 3331-RO ANDERSON ADRIANO DA
SILVA
REQ: Aline Maciel de Melo
ADV: OAB / CADASTRO: 198E-RO
OAB / CADASTRO: 4183-RO Anderson Moura de Oliveira
Finalidade: Intimar-se a parte autora para requerer o que
entender de direito, em 10 (dez) dias, haja vista que trata de
processo virtual em que não há abertura de vistas. Porto Velho/
RO, 07/12/11.
Proc.: 0008718-28. 2009. 8. 22. 0601
AA: Maria Julieta Leite da Silva
ADV: OAB / CADASTRO: 2326-RO Wanusa Cazelotto Dias
dos Santos Barbieri
OAB / CADASTRO: 756-RO Heleneide Afonso de Silva Soccol
REQ: Brasil Telecom S. A.
ADV: OAB / CADASTRO: 3336-RO Suellen Consuelo Silva
Dantas
Finalidade: Intimar-se a parte autora para requerer o que
entender de direito, em 10 (dez) dias, haja vista que trata de
processo virtual em que não há abertura de vistas. Porto Velho/
RO, 07/12/11.
Proc.: 1003471-78. 2011. 8. 22. 0601
AA: S. L. BATISTA ME
ADV: OAB / CADASTRO: 4616-RO Edamari de Souza
REQ: Elton Castro Pereira
Finalidade: Intimar-se a parte autora quanto à Audiência de
Conciliação Designada
(Para 28 de Fevereiro de 2012 às 09: 30) Porto Velho/RO,
07/12/11.
Proc.: 1004016-51. 2011. 8. 22. 0601
AA: Jafe Batista Sodré
ADV: OAB / CADASTRO: 4666-RO ANDERSON LEAL ALVES
MARINHO
AA: MARIA LÚCIA ARAÚJO TEIXEIRA SODRÉ
ADV: OAB / CADASTRO: 4666-RO ANDERSON LEAL ALVES
MARINHO
REQ: GIULIANO CESARE GALI GRÉCIA
REQ: ANÍSIO GRÉCIA
Finalidade: Intimar-se a parte autora quanto à Audiência de
Conciliação Designada
(Para 24 de Fevereiro de 2012 às 10: 00) Porto Velho/RO,
07/12/11.
Proc.: 1005442-98. 2011. 8. 22. 0601
AA: Marilene Marques Rodrigues
ADV: OAB / CADASTRO: 1909-RO José Maria deSouza
Rodrigues
REQ: B. V Financeira S/A Credito financiamento e
Investimento
Finalidade: Intimar-se a parte autora para reapresentar o
documento anexo 17/PROJUDI em 48 HORAS em formato
compatível com o projudi. Porto Velho/RO, 07/12/11.
Proc.: 1006070-87. 2011. 8. 22. 0601
AA: Fernando Cesar Lacerda da Silva
ADV: OAB / CADASTRO: 4799-RO FATIMA LUCIANA
CARVALHO DOS SANTOS
REQ: EQUIP CAR LAVA JATO E SERVIÇOS LTDA
Finalidade: Intimar-se a parte autora quanto à Audiência de
Conciliação Designada
(Para 28 de Fevereiro de 2012 às 10: 30) Porto Velho/RO,
07/12/11.
Proc.: 1002566-10. 2010. 8. 22. 0601
AA: Jorge Eduardo Sobrinho
ADV: OAB / CADASTRO: 315-B-RO MANOEL RIVALDO DE
ARAÚJO
REQ: Sales Brandão dos Santos
Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça,
anexa a este movimento. Porto Velho/RO, 07/12/11.
Proc.: 1004184-53. 2011. 8. 22. 0601
AA: Laura Iris Simizu
ADV: OAB / CADASTRO: 248-RO Sandra Teresinha Arantes
Ferreira Maia
REQ: MARIA DE SALETE FEIJO ARAUJO
REQ: SORAYA CRISTINA DE ARAUJO PINTO
Finalidade: Intimar-se a parte autora para manifestação em 10
(dez) dias. Porto Velho/RO, 07/12/11.
Proc.: 0035618-48. 2009. 8. 22. 0601
AA: Maria Julieta Leite da Silva
ADV: OAB / CADASTRO: 2326-RO Wanusa Cazelotto Dias
dos Santos Barbieri
Proc.: 1002808-32. 2011. 8. 22. 0601
AA: FRANCISCA PATRICIA CARVALHO CRUZ
ADV: OAB / CADASTRO: 2641-RO GABRIEL DE MORAES
CORREIA TOMASETE
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DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
REQ: Trip Linhas Aéreas S/A
ADV: OAB / CADASTRO: 1659-RO Rodrigo Reis Ribeiro
Finalidade: Intimar-se a parte recorrida (autora) para que
apresente contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias. Tudo,
nos termos da portaria 001/2007 - 2º JECIV. Porto Velho/RO,
07/12/11.
Proc.: 1005044-54. 2011. 8. 22. 0601
AA: Dennis Giovanni Sousa dos Santos
ADV: OAB / CADASTRO: 578-RO PEDRO BRITO DOS
SANTOS
REQ: Flaézio Lima Negócios Imobiliários Ltda
ADV: OAB / CADASTRO: 3126-RO Renata Fabris Pinto
REQ: Direcional TSC Jatuarana Empreendimentos Imobiliarios
LTDA
Finalidade: Intimar-se a parte autora para se manifestar
dos documentos acostados. Após, aguarde-se a audiência
designada para o dia 06/03/2012, às 9: 30h. Porto Velho/RO,
07/12/11.
Proc.: 1005264-52. 2011. 8. 22. 0601
AA: N. l. p. Filho Me
ADV: OAB / CADASTRO: 1552-RO IVANILDE MARCELINO
DE CASTRO
REQ: Boutique Gelada Com. Prod. Congelados Ltda
ADV: OAB / CADASTRO: 509-RO Ely Roberto de
Castro
Finalidade: Intimar-se a parte autora, via DJE, para se manifestar
de seu conteúdo. Após, aguarde-se a audiência designada para
o dia 09/01/2012 às 08: 30h. Porto Velho/RO, 07/12/11.
Proc.: 1005217-78. 2011. 8. 22. 0601
AA: Francisca Darluce de Lima
ADV: OAB / CADASTRO: 2951-RO ENEMARA DE OLIVEIRA
ASSUNÇÃO
REQ: Ponto Técnico Engenharia e Construções
REQ: NÍVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
Finalidade: Intimar-se a parte autora quanto à Audiência de
Conciliação Designada
(Para 1 de Março de 2012 às 08: 30) Porto Velho/RO,
07/12/11.
Proc.: 1004404-85. 2010. 8. 22. 0601
AA: SUELY ALVES DA SILVA BILIU
ADV: OAB / CADASTRO: 3644-RO Anita de Cácia Notargiacomo
Saldanha
REQ: Areide Guedes da Silva
REQ: ABRÃO ARZA MALALA
Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça,
anexa a este movimento. Porto Velho/RO, 07/12/11.
Proc.: 1002569-62. 2010. 8. 22. 0601
AA: Edimar da Silva
ADV: OAB / CADASTRO: 2036-RO Waldeneide Araújo Câmara
de Mesquita
REQ: Sérgio Mauro da Conceição Botelho
ADV: OAB / CADASTRO: 578-RO PEDRO BRITO DOS
SANTOS
Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça,
anexa a este movimento. Porto Velho/RO, 07/12/11.
163
Proc.: 1005263-67. 2011. 8. 22. 0601
AA: Ernesto Pinheiro de Lima
ADV: OAB / CADASTRO: 3609-RO Nádia Alves da Silva
REQ: Banco Itaucard S. A.
ADV: OAB / CADASTRO: 3530-RO Flávia Volpi Otake
DESPACHO: “Concedo o prazo de 05 (cinco) dias ao banco
réu para se manifestar, caso queira, sobre o documento
apresentado com a réplica. Após, com ou sem manifestação,
concluso para SENTENÇA. Intime-se”. Porto Velho/RO,
01/12/11. Juiz de Direito Acir Teixeira Grécia.
Proc.: 1004469-46. 2011. 8. 22. 0601
AA: Moisés Vieira Fernandes
REQ: Trip Linhas Aéreas S/A
ADV: OAB / CADASTRO: 7. 413-MT Advogado não cadastrado
no sistema
OAB / CADASTRO: 8. 840-B-MT
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido INICIAL e condeno a ré a pagar ao autor, a
título de indenização por danos morais, o valor de R$ 6. 000,
00 (seis mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de
juros a partir da publicação desta DECISÃO. Sem custas e sem
honorários na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta
DECISÃO, a ré deverá efetuar o pagamento da condenação, na
forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito atualizado. Sai a presente
SENTENÇA devidamente registrada. Intimem-se. Porto Velho/
RO, 05/12/11. Juiz de Direito Acir Teixeira Grécia.
Proc.: 1005439-46. 2011. 8. 22. 0601
AA: jucilene barroso lima
ADV: OAB / CADASTRO: 1909-RO José Maria deSouza
Rodrigues
REQ: Banco Itaucard S. A.
ADV: OAB / CADASTRO: 3700-RO Celso Marcon
SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 51,
inciso II c/c 3º, inciso I, ambos da Lei nº 9. 099/95 e 259, inciso
V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do MÉRITO. Sem custas e honorários na forma
da lei. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa definitiva
do processo. Sai a presente SENTENÇA devidamente
registrada. Intimem-se. Porto Velho/RO, 01/12/11. Juiz de
Direito Acir Teixeira Grécia.
Proc.: 1002453-22. 2011. 8. 22. 0601
AA: Manoel Galdino de Oliveira
ADV: OAB / CADASTRO: 2036-RO Waldeneide Araújo Câmara
de Mesquita
REQ: Vera Cruz Seguradora S/A
ADV: OAB / CADASTRO: 139482-SP Márcio Alexandre Malfatti
OAB / CADASTRO: 2894-RO Alexandre Paiva Calil
Finalidade: Intimar-se a parte recorrida (autor) para que
apresente contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias. Tudo,
nos termos da portaria 001/2007 - 2º JECIV. Porto Velho/RO,
07/12/11.
Proc.: 1003634-58. 2011. 8. 22. 0601
AA: ISRAEL TEIXEIRA DOS SANTOS
ADV: OAB / CADASTRO: 1208-RO Edson Matos da Rocha
OAB / CADASTRO: 3846-RO CARMEN ENEIDA DA SILVA
ROCHA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
REQ: aACERTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS E MOTOS
ADV: OAB / CADASTRO: 1355-RO NOÊMIA FERNANDES
SALTÃO
REQ: Cr Zongshen Fabricadora de Veículos
ADV: OAB / CADASTRO: 2991-RO Bernardo Augusto Galindo
Coutinho
DESPACHO: “Considerando que o autor apresentou documentos
novos por ocasião da réplica, determino a intimação das rés
para se manifestarem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco)
dias, acerca dos referidos documentos. Intimem-se. Após,
com ou sem manifestação, concluso para SENTENÇA ”. Porto
Velho/RO, 01/12/11. Juiz de Direito Acir Teixeira Grécia.
Proc.: 1005271-44. 2011. 8. 22. 0601
AA: Fábio Henrique Furtado Coelho de Oliveira
ADV: OAB / CADASTRO: 3794-RO LUIZ FELIPE DE SOUZA
AMARAL
REQ: BANCO DO BRASIL
ADV: OAB / CADASTRO: 4571-RO Karina de Almeida
Batistuci
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido INICIAL e, com fundamento no art. 269, inciso I,
do Código de Processo Civil, dou por EXTINTO o feito com
resolução de MÉRITO. Sem custas e sem honorários na forma
da lei. Transitada em julgado esta SENTENÇA, arquive-se. Sai
a presente SENTENÇA devidamente registrada. Intimem-se.
Porto Velho/RO, 01/12/11. Juiz de Direito Acir Teixeira Grécia.
Proc.: 1005195-20. 2011. 8. 22. 0601
AA: ALISON CRIS SERPA
ADV: OAB / CADASTRO: 1646-RO Jamyson de Jesus Nascimento
REQ: CERON - Centrais Elétricas de Rondônia S. A. (Eletrobras)
ADV: OAB / CADASTRO: 1953-RO Pedro Origa
Finalidade: Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o
pedido INICIAL para CONDENAR a RÉ a PAGAR ao AUTOR,
a título de indenização por DANOS MORAIS, a quantia de
R$ 4. 000, 00 (quatro mil reais), atualizada monetariamente
e acrescido de juros legais a partir da publicação desta
DECISÃO. Sem custas e sem honorários na forma da lei. Após
o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá a ré pagar o
valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma do art.
475-J, do Código de Processo Civil.
Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Intimem-se.
Porto Velho/RO, 01/12/11. Juiz de Direito Acir Teixeira Grécia.
Proc.: 1006351-77. 2010. 8. 22. 0601
AA: Leoni Volkweis
ADV: OAB / CADASTRO: 3529-RO Valnei Ferreira Gomes
REQ: CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA SA
ADV: OAB / CADASTRO: 1553-RO Fabio Antonio Moreira
DESPACHO: “O credor (advogado do autor) deverá retificar a
planilha de cálculos 37. 1/PROJUDI, em 10 (dez) dias, retirando
a multa de 10% (dez por cento) referente ao artigo 475-J do
Código de Processo Civil haja vista que a parte devedora (ré)
sequer foi intimada a cumprir espontaneamente. Com a planilha
corrigida, o cartório deverá intimar o devedor nos termos do
artigo supracitado. Intime-se. ” Porto Velho/RO, 06/12/11. Juiz
de Direito Acir Teixeira Grécia.
APARECIDA MARIA DA SILVA FERNANDES
Diretora de Cartório
164
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Inês Moreira da Costa
Escrivã Judicial: Rutinéa Oliveira da Silva
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET. .
www. twitter. com/1FazPublica_RO
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente
no SAP.
E-MAIL GABINETE: phv1fazgab@tj. ro. gov. br
E-MAIL ESCRIVANIA: pvh1faz@tj. ro. gov. br
REPUBLICAÇÃO POR ERRO NO ORIGINAL
Proc.: 0018654-63. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Alzir Marques Cavalcante Junior ( )
Requerido: Cleonir Terezinha Boller
Advogado: Elaine Saad Abdulnur ( 179393)
DESPACHO:
Cumpra-se a segunda parte do DESPACHO de fl. 310. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 5 de dezembro de 2011. Inês Moreira
da Costa Juíza de Direito.
PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO
Proc.: 0119050-68. 1999. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Litisconsorte Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia,
Estado de Rondônia
Advogado: Alexandre Augusto Corbacho Martins ( ), Alzir
Marques Cavalcante Junior ( ), Ana Brigida Xander Wessel ( ),
Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Réu: João Wilson de Almeida Gondim, Luiz Edmundo de
Andrade Monteiro, Sistema Imagem de Comunicação TV Candelária Ltda, Elton Leoni, Joselma Izidório Santos
Leoni
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745), David
Pinto Castiel (OAB/RO 1363), Edio Antonio de Carvalho (OAB/
RO 2376)
INTIMAR:
Certifico em cumprimento a determinação constante no
DESPACHO de folha 754-verso, que foram designados os dias
01 e 12/03/2012, às 9 horas, para realização do 1ª e 2ª praça,
dos bens penhorados nos autos.
Porto Velho-RO, 07 de dezembro de 2011.
Rutinea Oliveira da Silva
Escrivã Judicial
Proc.: 0004180-87. 2011. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Mireles Moraes
Advogado: Antônio José Adão (OAB/MG 36141)
Requerido: Secretário de Administração do Município de Porto
Velho/RO, Município de Porto Velho RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO
272B)
DESPACHO:
Arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de
2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0020687-26. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Versatili Comércio de Móveis Ltda Me
Advogado: Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
SENTENÇA:
SENTENÇA A requerente pugna pela desistência desta ação
ordinária (fl. 148), em que objetivava a anulação do Auto de
Infração nº. 00616. O pedido de tutela antecipado foi indeferido,
tendo sido determinado a citação do requerido (fl. 147), porém,
antes mesmo do ato de chamamento da parte adversa para
integrar ao processo, a requerente pugna pela desistência.
Assim sendo, sem prévia oitiva da parte adversa, homologa-se
o pedido de desistência e, por conseguinte, extingue-se o feito
sem resolução do MÉRITO, nos termos do art. 267, inc. VIII, do
CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Proc.: 0084069-37. 2004. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Requerido: Ipanema Construcoes Ltda
Advogado: Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881)
DESPACHO:
Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias. Decorrido
o prazo, intime-se o exequente para manifestar-se quanto ao
prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Porto
Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. Inês Moreira da
Costa Juíza de Direito
Proc.: 0023529-76. 2011. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Alison Martins Veras
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Requerido: Comandante do Corpo de Bombeiros Militar de
Rondônia
DECISÃO:
DECISÃO Sendo indicado como autoridade coatora o
Comandante SGB-IND/CBMRO do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de Rondônia do município de Guajará Mirim,
este juízo não possui competência para processar e julgar
estes autos, razão pela qual, considerando que se trata de
competência absoluta, fixada de acordo com a sede funcional
da autoridade coatora, DECLINA-SE da competência e, por
conseguinte, após as anotações de estilo, remetam-se os autos
ao juízo competente da comarca de Guajará Mirim. Int. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Inês Moreira
da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0008501-05. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado: Luiz Cavalcante da Silva
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
DESPACHO:
Defiro o pedido de fls. 46. Expeça-se MANDADO para penhora
no rosto dos autos de precatório n. 0013409-11. 2010. 822.
165
0000, no valor de R$ 263, 76 (duzentos e sessenta e três reais
e setenta e seis centavos). Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de
dezembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO
Proc.: 0015351-46. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Sebastiana Morim dos Reis
Advogado: Josué José de Carvalho Filho (OAB/RO 2931),
Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/RO 4058)
Requerido: Município de Porto Velho RO, Rondomar Construtora
de Obras Ltda
Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536),
Mayre Núbia Neves de Melo (OAB/RO 1162)
INTIMAR:
Intime-se as partes sobre a proposta de honorários do perito
judicial de folhas 287/288.
PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO
Proc.: 0020757-43. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Requerido: Renato Maia Lopes
Advogado: Pedro Pereira de Oliveira (OAB/RO 4282)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO
Proc.: 0017607-54. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sindsaúde - Sind. dos Trabalhadores em Saúde
do Est. de RO.
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Zênia Luciana
Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondonia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Especificação de provas:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO
Proc.: 0019382-41. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Vanildo Rosas da Silva
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Especificação de provas:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO
Proc.: 0024450-06. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Manoel Orlandino Lemos Farias
Advogado: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798), Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO 3729)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
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DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
INTIMAR:
Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do
feito, requerendo o que de direito, sob pena de se considerar
que houve renúncia ao crédito, com consequente extinção e
arquivamento.
PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO
Proc.: 0175453-76. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Declaratória
Requerente: Transportes Bertolini Ltda
Advogado: Humberto Viana Nonato (OAB/RO 1197)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Regina Coeli S. de M. Franco (RO 430)
INTIMAR:
Havendo bloqueio de quantia satisfatória, desde já converto
em penhora e determino a intimação da parte executada, na
pessoa de seu advogado constituido, para os termos do art.
475-J, § 1º do CPC conforme DESPACHO de fl. 319.
PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
Proc.: 0014840-77. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ednaldo Julião Bezerra
Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844),
Huldayse Pinheiro Hermsdorf (OAB/RO 4617)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Recurso de Apelação Partes:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 15 dias, intimadas a se manifestarem sobre os Recursos de
Apelação apresentados.
PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO
Proc.: 0007600-03. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Anthony Anderson Pavão da Silva
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (RO 535-A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Recurso de Apelação Réu:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO
Proc.: 0010821-91. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jose Alves de Andrade Filho
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Rondônia - DETRAN
Advogado: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650)
Recurso de Apelação Réu:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO
Proc.: 0022287-82. 2011. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: José Roberto Pereira de Lima
Advogado: Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688)
166
Requerido: Coordenadora Geral da Comissão Especial de
Consignações Cecon, Estado de Rondônia
Advogado: não informado
Recurso de Apelação Réu:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO
Proc.: 0015891-26. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ronaldo Camargo Fabel
Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)
Recurso de Apelação Réu:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Publicação de Ato Ordinatorio
Proc.: 0247777-93. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Edson Dias da Silva
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
INTIMAR:
Manifeste-se o Estado de Rondonia, no prazo de 10 dias,
quanto ao resultado do bloqueio via BACEN, especialmente
quanto a nomeação de bens a penhora ou de outra forma
quanto ao prosseguimento da execução.
PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
Proc.: 0172619-66. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Condomínio Residencial Nova Alphaville
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Requerido: Município de Porto Velho RO, Centrais Elétricas de
Rondônia S/A CERON
Advogado: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129), Pedro
Origa (OAB/RO 1953), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
DESPACHO:
Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado,
para, no prazo de 15 dias pagar a dívida, sob pena de incidência
de multa de 10% e penhora imediata, conforme preceitua o artigo
475-J, do CPC. Inclua-se o valor das custas eventualmente
devidas, as quais deverão ser depositadas na conta do FUJU.
Quanto a multa do art. 475-J do CPC, por ora, exclua-se da
quantia executada, porquanto somente aplicável ante o não
pagamento no prazo de quinze dias, compreendendo-se o
termo INICIAL do referido prazo o primeiro dia útil seguinte à
data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu
advogado, na Imprensa Oficial. Intime-se. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 08 de dezembro de 2011. Inês Moreira
da Costa Juíza de Direito
PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
Proc.: 0184077-51. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Alzimar Pereira de Oliveira, Elonei Salgado de
Araújo, Elizabeth de Oliveira Teixeira, Claúdio Lopes de Araújo,
Marco Antônio Valle
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
167
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
INTIMAR:
Intimar o Estado de Rondônia para manifestação, no prazo de
5 (cinco) dias, quanto ao documento juntado de fl. 228.
somente aplicável ante o não pagamento no prazo de quinze
dias, compreendendo-se o termo INICIAL do referido prazo o
primeiro dia útil seguinte à data da publicação de intimação
do devedor na pessoa de seu advogado, na Imprensa Oficial.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito
PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO
Proc.: 0001987-02. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Caetano da Silva
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B), Cheila
Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
Requerido: Banco do Estado de Rondonia S. A. - Beron, Estado
de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)
INTIMAR:
Intime-se o vencedor para requerer o que de direito, no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Proc.: 0006252-81. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elias Doenha
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
DESPACHO:
Intime-se o exequente para adequar o pedido de cumprimento
de SENTENÇA, o qual deve ser requerido conforme preceitua
o art. 475-B do Código de Processo Civil. E, em sendo a
execução promovida contra a Fazenda Pública dever-se-á
observar o disposto no art. 730 também do CPC. Porto VelhoRO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Inês Moreira da
Costa Juíza de Direito
Proc.: 0018735-46. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Auremita Rodrigues da Rocha, Alisônia Rodrigues
da Rocha, Abelane Rodrigues da Rocha, Andria Rodrigues
da Rocha, Aleandro Rodrigues da Rocha, Gislane Aparecida
Rodrigues da Rocha, Suelane Rodrigues da Rocha, Geruza
Guimarães de Souza, Vagner Guimarães de Souza, William
Guimarães de Souza, Wesley Guimarães de Souza, Lidia
Ferreira, Noraci Ferreira, Maria Helena Feliciano, Raimundo
Cavalheiro Gomes, Elenice Gomes Pessatto, Veronice Gomes
Pessatto de Almeida
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Claricéa Soares ( )
SENTENÇA:
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhece-se a ocorrência da
prescrição em relação a todos os requerentes e, por conseguinte,
EXTINGUE-SE este processo, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do art. 269, inc. IV, do CPC. Sem custas
e honorários advocatícios em razão dos benefícios da AJG.
SENTENÇA não sujeita a reexame necessário. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 5 de dezembro de 2011. Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Proc.: 0297039-46. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Lia
Torres Dias (OAB/RO 2999)
Embargado: Nélio da Costa Nunes
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta
Pires Ribeiro (OAB/RO 3069)
DESPACHO:
1) Encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para apurar
eventuais custas. 2) Após, Intime-se a parte executada, por
intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias pagar
a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora
imediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do CPC. Inclua-se
o valor das custas eventualmente devidas, as quais deverão
ser depositadas na conta do FUJU. Quanto a multa do art. 475J do CPC, por ora, exclua-se da quantia executada, porquanto
Proc.: 0014012-81. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Banco BMG S. A.
Advogado: Ricardo Magno Bianchini da Silva (OAB/SP
151876)
Réu: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO,
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130),
Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Reynner Alves
Carneiro (OAB/RO 2777), Antônio Manoel Araújo de Souza
(OAB/RO 1375)
DECISÃO:
DECISÃO Torno sem efeito o DESPACHO de fl. 660. Recebo o
recurso de apelação em seu efeito meramente devolutivo, cujas
razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhemse os autos ao e. TJ/RO. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de
dezembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0023102-79. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elane Araújo dos Santos
Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Requerido: Estado de Rondônia
DECISÃO:
DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação
da tutela em face do Estado de Rondônia, objetivando em
caráter liminar a concessão de adicional de insalubridade em
grau máximo, haja vista ser a requerente ocupante do cargo de
professora nível III, lotada na Unidade de Internação Masculina
Sentenciado. Juntou documentos e inclusive laudo pericial.
Nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei 12. 016/2009, não será
concedida liminar para concessão de aumento ou a extensão
de vantagens ou pagamento de qualquer naturezaPortanto,
indefiro o pedido de tutela antecipada, e, determino a citação
do Estado de Rondônia, nos termos dos artigos 188, 285 e 319
do CPC. Vindo contestação, intime-se o autor para réplica, em
10 dias, e, em seguida às partes para especificarem as provas
que pretendem produzir, justificando-as. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0014854-27. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia, Joao
Gomes da Silva
Advogado: Hildon de Lima Chaves ( )
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390), Fábio José
Gobbi Duran (OAB/RO 632)
DESPACHO:
Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores,
para especificarem provas, querendo, justificando sua
necessidade sob pena de indeferimento, sem prejuízo de
eventual julgamento antecipado da lide. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Proc.: 0051296-17. 1996. 8. 22. 0001
Ação: Ação civil pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Rodney Pereira de Paula ( )
Requerido: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/a - Eletronorte
- Porto Velho - Ro
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B), Orestes Muniz Filho
(RO 40), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Fernando
Aparecido Solteovki (OAB/RO 3478), Rochilmer Mello da
Rocha Filho (RO 635), Renato da Costa Cavalcante Júnior
(OAB/RO 2390)
DESPACHO:
Intimem-se os requeridos a efetuarem o pagamento dos
honorários solicitados pela perita, às fls. 493/499, no prazo de
10 dias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011.
Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0282578-06. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Shirley Magna de Aguiar
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313)
DESPACHO:
Intime-se o Estado de Rondônia para que em 48 horas
comprove o integral cumprimento da Requisição de Pequeno
Valor. Não sendo comprovado cumpra-se o DESPACHO
de fl. 351 segunda parte. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de
dezembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0003264-58. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Indenização
Requerente: Silvana Cavalheiro Pinto Marques
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
DECISÃO:
Revogo a DECISÃO retro, haja vista que não foi observado que
ainda há crédito a ser recebido, referente aos danos morais
fixados na SENTENÇA. Portanto, intime-se a exequente a
apresentar em juízo as cópias necessárias para formação do
precatório. Com dos documentos, expeça-se e encaminhe-se
ao TJ RO, devendo os autos ficarem arquivados em cartório
até liquidação da dívida. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de
dezembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
168
Proc.: 0262704-35. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Maria da Conceição Souza Vera
Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO
573)
Executado: Beatriz Teixeira Souza Alves
DESPACHO:
Defiro o pedido de fls. 94/95. Desentranhe-se o MANDADO de
penhora, intimação e avaliação, devendo observar o Sr. Oficial
de Justiça que informações quanto ao paradeiro da executada
devem ser solicitadas ao seu procurador Eduardo Antonio de
Souza, no ENDEREÇO declinado à fl. 94. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Proc.: 0010819-58. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Jeusonias Alves de França
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485), Rúbia
Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
DESPACHO:
a) Cite-se o executado para manifestar-se no prazo legal,
conforme disposto no art. 730 do Código de Processo Civil. b)
Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. c)
Após, a parte exequente deverá, em 5 (cinco) dias, providenciar
a documentação necessária para expedição do Precatório
se o valor da execução exceder a 10 (dez) salários mínimos
ou para expedição de requisição de pequeno valor se não o
exceder, sob pena de arquivamento. d) Se não for cumprida
a determinação arquivem-se os autos. Com a documentação
nos autos, expeça-se. e) Expedido o precatório arquivem-se
os autos até a liquidação do crédito. Expedido RPV aguarde
o prazo de 90 (noventa) dias para o pagamento. f) Decorrido
o prazo para o pagamento da RPV sem a informação do
pagamento expeça-se MANDADO de sequestro na conta
bancária do Estado de Rondônia para satisfação do crédito
com o subsequente alvará judicial para levantamento dos
valores. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Proc.: 0001139-49. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: José Maria de Souza
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO
1909)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
DESPACHO:
Expeça-se RPV como requerido e nos termos da DECISÃO
proferida pelo TJ RO. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7
de dezembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de
Direito
Proc.: 0007734-64. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Paulo Helio Batista de Paiva
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
A teor da DECISÃO de fls. 142, os autos devem ser
encaminhados ao TJRO para conhecimento do Agravo Interno
protocolizado. Após o retorno, analisarei a petição de fls.
144/145. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011.
Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0019180-30. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Município de Porto Velho RO
Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
Embargado: Maria Etelvina de Amorim Pereira
Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)
DESPACHO:
Aguarde-se manifestação nos autos em apenso. Decorrido
o prazo, venham ambos os embargos conclusos para
SENTENÇA. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de
2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0014879-74. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Aluildo de Oliveira Leite ( )
Requerido: Empresa de Desenvolvimento Urbano - EMDUR,
Fabiano de Paiva Martins Me
Advogado: Noemia Fernandes Saltao (RO 1355)
DESPACHO:
Arquivem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de
2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0246460-60. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado: Valdeci Gomes dos Santos, Rogério Alves da
Motta, Jobecy Lourenco Barbosa, Tancredo Martins dos
Santos, Gilmar Inácio de Souza
SENTENÇA:
SENTENÇA. VISTOS etc. Considerando que houve o
pagamento da dívida, conforme informado nos autos, JULGO
EXTINTA a execução de título judicial na forma do artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Porto VelhoRO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Inês Moreira da
Costa Juíza de Direito
Proc.: 0009973-07. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Denise Houlmont Carvalho Rosa de Paula
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
DESPACHO:
Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, cujas
razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhemse os autos ao e. TJ/RO. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de
dezembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0085300-75. 1999. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Declarante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Joao Francisco Afonso ( )
169
Declarado: Arno Voigt, José de Albuquerque Cavalcante,
Moacir Requi
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), Josimar
Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Carlos Manuel Diniz Tomaz
(OAB/RO 2304)
DESPACHO:
Defiro o pedido do Ministério Público. I. Expeça-se CARTA
precatória e aguarde-se o cumprimento. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Proc.: 0019888-80. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Leandro da Costa Gandolfo ( )
Requerido: Estado de Rondonia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
DESPACHO:
1) Expeça-se MANDADO de citação ao requerido (art. 215
do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do CPC),
consignando no MANDADO que, não sendo contestada a
presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados pela parte requerente (art. 285 do CPC). 2)
Apresentada a contestação, manifeste-se a parte requerente
no prazo de 10 (dez) dias. 3) Intimem-se as partes para
especificarem provas, justificando a necessidade, no prazo de
05 dias. 4) Após, conclusos os autos. 5) Cite-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0020460-36. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil Pública
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia, Francisco de
Jesus Vieira
Advogado: Leandro da Costa Gandolfo ( )
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
DESPACHO:
Aguarde-se o prazo para apresentação de contestação. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Inês Moreira
da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0021903-22. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil Pública
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia, Eni Francisca
Alves dos Anjos
Advogado: Leandro da Costa Gandolfo ( )
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando que houve o pagamento da dívida,
conforme informado nos autos às fl. 123, JULGO EXTINTA
a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso
I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de
dezembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0252134-19. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ana Cristina da Conceição Lira Marques
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Requerido: Estado de Rondônia
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Joel de Oliveira ( )
DESPACHO:
Já constam nos autos o valor das custas processuais. I. Intimese a parte executada, por intermédio de seu advogado, para,
no prazo de 15 dias pagar a dívida, sob pena de incidência de
multa de 10% e penhora imediata, conforme preceitua o artigo
475-J, do CPC. II. Inclua-se o valor das custas eventualmente
devidas, as quais deverão ser depositadas na conta do FUJU.
III. Quanto a multa do art. 475-J do CPC, por ora, exclua-se
da quantia executada, porquanto somente aplicável ante o
não pagamento no prazo de quinze dias, compreendendo-se
o termo INICIAL do referido prazo o primeiro dia útil seguinte à
data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu
advogado, na Imprensa Oficial. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7
de dezembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0018780-16. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondonia
Advogado: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313)
Embargado: Maria Etelvina de Amorim Pereira
Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)
DESPACHO:
Digam as partes sobre os cálculos. Após, conclusos os autos.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito
Rutinéa Oliveira da Silva
Escrivã Judicial
2º JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
Cartório do 2º Juizado da Infância e da Juventude
Proc.: 0005145-02. 2011. 8. 22. 0701
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (JIJ)
Requerente: A. A. de A. F.
Advogado: Nelio Sobreira Rego (RO 1380)
SENTENÇA:
VISTOS. Cuida-se de pedido de liberdade provisória manejado
por Alexandre Alberto de Araújo Ferreira, pretendendo verse em liberdade após ter sido flagranteado por ter, em tese,
praticado o crime tipificado pelo artigo 217-A do Código Penal.
Conforme certificado pela Sra. Escrivã, às folhas 55/57, entendo
que houve o esvaziamento do objeto, posto que no momento
em que o auto de prisão em flagrante veio para análise, fora
concedido ao Flagranteado liberdade provisória, conforme se
observa da DECISÃO exarada nos autos 0005142-47. 2011.
8. 22. 0701, cuja cópia encontra-se inserta nestes autos
às folha 55/56. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO,
sem julgamento do MÉRITO, posto que este já fora decidido
nos autos de comunicação de prisão em flagrante. Ciência
ao Ministério Público. Intime-se o Requerente, via DJ. Após,
arquive-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de
2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito
Proc.: 0012196-19. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: M. P. do E. de R.
170
Réu: Â. G. de S.
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
FINALIDADE: Intimar o advogado do Réu para ciência da
juntada aos autos do MANDADO de Citação Positivo, iniciandose o prazo para defesa.
Proc.: 0002803-18. 2011. 8. 22. 0701
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: W. P. C.
Advogado: Luiz Cavalcante de Souza Junior (OAB/RO 2330),
Defensoria Pública do Estado de Rondônia
FINALIDADE: Intimar as Partes e advogados constituidos, para
ciência da SENTENÇA, cuja parte dispositiva segue abaixo:
“SENTENÇA: O Ministério Público do Estado de Rondônia
ofereceu denúncia contra W. P. C. , brasileiro, solteiro, vendedor,
filho de J. C. F. e de D. P. d. O. , nascido em 18 de março de
1976, natural de Porto Velho/RO, onde aduz em síntese que
por volta das 23 hs de 18 de junho de 2011, o réu constrangeu
a vítima L. B. d. S. , nascida aos 07 de novembro de 1995,
a praticada de conjunção carnal e atos libidinosos, mediante
violência e grave ameaça. Termina a denúncia por capitular o
acusado como incurso nas penas do artigo 213, parágrafo 1º e
artigo 147, ambos do Código Penal. Recebida a denúncia em
data de 06 de julho de 2011. Defesa preliminar em fls. 68/72.
Audiência de instrução e julgamento em fls. 82/88. Intimado o
defensor constituído do réu para manifestar sobre testemunhas
não encontradas (fls. 89/90). Continuação da instrução em
fls. 92, sendo que o réu declara que aceita a nomeação de
defensor público ante a ausência do seu advogado constituído
em audiência anterior e no ato de fls. 92. Alegações finais
orais do Ministério Público em fls. 92. Alegações finais da
defesa em fls. 94/97, onde pugna pela absolvição do réu. É o
RELATÓRIO. DECIDO: A ação deve ser julgada parcialmente
procedente. (. . . . . . . ). Posto isso, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE A DENÚNCIA, para o fim de condenar o réu
W. P. C. como incurso nas penas do artigo 213, parágrafo
1º do Código Penal e absolvê-lo da imputação do artigo 147
do mesmo diploma legal. Analisando-se as circunstâncias
judiciais do art. 59, do Código Penal, tenho que a culpabilidade
do réu restou demonstrada, pois tinha condições de saber que
agia ilicitamente, sendo-lhe exigível conduta diversa. Registra
antecedentes. Conduta social reprovável, e personalidade
normal para o fato. Os motivos têm a ver com a satisfação de
sua lascívia doentia. As circunstâncias são as normais para
a espécie. Juízo de reprovabilidade, levando-se em conta as
circunstâncias judiciais, em grau alto, deste modo, fixo a penabase em (08) oito anos de reclusão. Não há atenuantes. Há
a agravante de reincidência específica, pelo que aumento a
pena em 01 ano. Não há causas de diminuição ou de aumento,
tornando a pena definitiva em 09 (nove) anos. O regime de
cumprimento da pena deverá ser INICIAL mente fechado. O
réu respondeu o processo preso, sendo que tal condenação
induz ao risco a aplicação da lei penal caso solto, bem como
ainda persiste a necessidade de garantia da ordem pública,
pelo que nego o direito de recorrer em liberdade. Intime-se o
réu pessoalmente, nos termos do artigo 392, inciso I, do Código
de Processo Penal. Transitada em julgado a SENTENÇA: a)
Expeça-se o Guia de Execução. b) Comunique-se à Justiça
Eleitoral. c) Comunicações de praxe. Nada mais. PRICPorto
Velho-RO, quarta-feira, 30 de novembro de 2011. Dalmo
Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0102787-61. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: M. P. do E. de R.
Denunciado: P. A. de S.
Advogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)
FINALIDADE: Fica a parte Denunciado, por via de sua Advogada,
intimada a apresentar alegações finais por memorias no prazo
de 05 dias, conforme determinação de fls. 177.
Proc.: 0002685-42. 2011. 8. 22. 0701
Ação: Restituição de Coisas Apreendidas (JIJ)
Requerente: S. M. da C.
Advogado: Firmino Gisbert Banus - (OAB/RO 163)
FINALIDADE: Intimar o requerente e seu advogado para os
termos da SENTENÇA: “VISTOS. Cuida-se de pedido de
restituição de coisas movido por S. M. D. C. , que pretende ver
restituídos o veículo Corolla, placas LOU 7890, de cor prata,
bem como o valor de R$ 12. 883, 40 (doze mil, oitocentos e
oitenta e três reais e quarenta centavo) em moeda nacional.
Aduz o Requerente que quando fora flagranteado pela prática
do delito capitulado pelo artigo 217-A (estupro de vulnerável),
a autoridade policial reteu-lhe também o veículo e os valores
acima mencionados, com a finalidade de investigar se estes
seriam produtos ou objetos utilizados para a prática do crime.
Juntou procuração e documentos necessários à instrução de
seu pedido (fls. 05/59). À folha 62 informa que teve o veículo
restituído, porém os valores continuam indisponíveis, uma
vez que foram depositados judicialmente. Parecer ministerial
às folhas 65/66, opinando pelo deferimento do pedido.
RELATÓRIO necessário. Passo a decidir. Dispõe o artigo
118, do Código de Processo Penal, que antes de transitar
em julgado a SENTENÇA final, as coisas apreendidas não
poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
No caso, não há informação nos autos de que o bem requerido
provenha de origem criminosa. Ademais, considerando se
tratar de moeda corrente, impossível individualizar, e tendo
sido encontrada no veículo do Requerente, bem como tendo
feito prova de transação comercial (contrato de folhas 58/59),
entendo como sendo provada a origem lícita do numerário.
Saliente-se que os bens apreendidos não mais interessam
ao processo. Nesse sentido já há posicionamento: TRF1019969) PENAL. PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE
COISA APREENDIDA. ORIGEM LÍCITA E DESINTERESSE
AO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE
DEFERIU A RESTITUIÇÃO. 1. Demonstrada a origem lícita
da importância, em dinheiro, apreendida, bem como da CPU e
não mais interessando a apreensão dos bens para o processo,
a manutenção da DECISÃO que deferiu o pedido de restituição
deve ser mantida. 2. Apelação improvida. (Apelação Criminal
nº 0020616-96. 2008. 4. 01. 3800/MG, 4ª Turma do TRF da
1ª Região, Rel. Hilton Queiroz. j. 23. 11. 2010, e-DJF1 06. 12.
2010, p. 86). Logo, não há óbice ao deferimento do pedido.
PELO EXPENDIDO, forte no artigo 120 do Código de Processo
Penal e no parecer favorável do Ministério Público, defiro o
pedido formulado na INICIAL e, por consequência, ordeno a
restituição dos valores apreendidos, ou seja, R$ 12. 883, 40
(doze mil, oitocentos e oitenta e três reais e quarenta centavos)
ao Requerente, ressalvadas eventuais pendências de ordem
administrativa. Expeça-se o necessário. P. R. I. Transitada em
julgado, certifique-se nos autos principais e arquivem-se. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Dalmo Antônio
de Castro Bezerra Juiz de Direito”.
171
Proc.: 0009848-91. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: M. P. do E. de R.
Indiciado: J. da S.
Advogado: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
FINALIDADE: Intimar a advogada acima nominada para ciência
do seguinte DESPACHO: “DESPACHO: Considerando que no
momento de sua citação o Réu afirmou ter como defensora, a
Dra. Telma Cruz e, a fim de evitar futuras alegações de nulidades,
determino que a advogada seja intimada a apresentar defesa
no prazo legal. Caso não seja apresentada em 10 (dez) dias,
nomeio a Defensoria Pública para assistir o Réu. Porto VelhoRO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz de Direito”
2ª VARA DE FAMÍLIA
2ª Vara de Família e Sucessões
pvh2famil@tjro. jus. br
Proc.: 0013084-84. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: M. da S. C.
Advogado: Paulo Jorge Ferreira do Nascimento (OAB/RO
99B)
Requerido: J. C. da S.
DECISÃO:
Ante os elementos carreados aos autos, arbitro alimentos
provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos
do requerido - inclusive 13º salário e férias, devidos a partir da
citação, a serem pagos mensalmente, até final DECISÃO, com
desconto direto pelo empregador e depósito em conta bancária
em nome da autora. Indefiro o pedido contido na letra “d” (fls.
04), por não ser pertinente na presente ação de alimentos.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para
o dia 13 de fevereiro de 2012, às 11: 30 horas. Cite-se o réu e
intime-se o(a) autor(a), a fim de que compareçam à audiência,
alertando-os(as) de que deverão comparecer acompanhados
de advogados e de testemunhas, estas independentemente
de prévio depósito do rol, importando a ausência deste(a) em
extinção e arquivamento do processo, e a daquele em confissão
e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu
contestar, desde que o faça por intermédio de advogado,
passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à
prolação da SENTENÇA. Intimem-se, com ciência ao Ministério
Público. Se necessário, providencie a escrivania abertura
de conta corrente em nome da autora para recebimento dos
alimentos. Expeça-se ofício ao empregador do réu, para que
proceda aos descontos e ao depósito da pensão. Porto VelhoRO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0013080-47. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: R. M. A.
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido: S. B. A.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
Cite-se o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento
das três últimas prestações vencidas, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de efetuá-lo (art. 733 do CPC), sob
pena de prisão civil pelo prazo de um a três meses. Caso não
seja realizado pagamento ou apresentada justificativa, no prazo
legal, fica decretada a prisão civil do executado, nos termos do
art. 733, parágrafo 1º do CPC, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Certificando-se, expeça-se o respectivo MANDADO de prisão,
sem nova CONCLUSÃO. Intime-se e expeça-se o necessário.
Prazo 10 dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de
2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0004542-77. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: E. E. R. M.
Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Requerido: W. de T.
Fica a parte requerida intimada da SENTENÇA: Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento
no art. 269, I do CPC, para declarar e reconhecer o requerido
Willy Ferreira Reis como pai biológico e natural do autor, e
determino que sejam procedidas as alterações necessárias
junto ao assento civil deste, que passa a se chamar E. E. R. R.
, e averbando-se o nome do requerido como pai, e dos avós
paternos P. P B R e M. da D. F. M. (fls. 24). Homologo o acordo
referente aos alimentos, que se regerá na forma convencionada,
ficando o requerido de pagar a título de alimentos para o autor
a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do salário
mínimo, a ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante
depósito em conta bancária da genitora da autora, ou entregue
diretamente a esta mediante recibo. Isento de custas por ser
beneficiário da Justiça Gratuita. Arbitro honorários advocatícios
em no importe de R$ 500, 00, que fica suspensa a exigibilidade,
na forma do art. 12 da Lei 1060/50. Transitada em julgado,
expedido o necessário, arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO,
terça-feira, 16 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Proc.: 0120934-54. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Declaração de ausência
Requerente: A. P. G.
Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384), Maria
Auxiliadora Sória Tibúrcio (OAB/RO 2262)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0244682-55. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: C. A. S. de S. M. S. de S.
Advogado: Helio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Requerido: D. P. de S.
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Ivanilson
Lucas Cabral (OAB/RO 1104)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0001497-58. 2003. 8. 22. 0001
Ação: Separação judicial consensual
Requerente: F. das C. de F. C. D. O. de F.
172
Advogado: Roberto Franco da Silva (RO 835), João Carlos
Boretti (OAB/RO 4660), Roberto Franco da Silva (OAB/RO
835)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0011967-58. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: E. C. B. S.
Advogado: Ana Paula Silveira Barbosa (OAB/RO 1588)
Requerido: N. P. S.
Advogado: Fernando Maia (OAB/RO 452)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0006548-57. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: E. M. de A. T.
Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529)
Requerido: W. C. T. N.
Advogado: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1. 911)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0266769-73. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Inventário
Inventariante: V. C. G.
Advogado: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188),
Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275), Lorena Cristina
dos Santos Melo (OAB/RO 3479)
Inventariado: W. P. S. de S.
Advogado: Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2598),
Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806), Emílio Costa
Gomes (OAB/RO 487A), Regianeide Sousa Jota Gomes (OAB/
RO 3607)
Fica a parte Inventariante, por via de seu Advogado(a), no
prazo de 05 dias, intimada a retirar o alvará judicial expedido.
Rone da Silva Ramos
Escrivão
3ª VARA DE FAMÍLIA
3ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0004223-46. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Inventário
Requerente: O. A. B. M. A. da S. B.
Advogado: João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979),
Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306); Roberto Pereira Souza
Silva OAB/RO 755
Inventariado: E. de F. C. B.
DESPACHO: 1 - Nos termos dos arts. 999 e 1. 000 do CPC,
Cite-se a meeira Maria Auxiliadora da Silva Braga, para os
termos do inventário. 1. 1. No mesmo MANDADO, deverá a
srª Maria Auxiliadora da Silva Braga ser intimada a apresentar
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
da certidão de casamento com o falecido, para comprovar
a sua qualidade de meeira, e os documentos referentes os
bens relacionados nas primeiras declarações, em 10 dias. 2 Intime-se a Oficiala de Justiça, para, em 48 horas, esclarecer a
divergência entre a certidão por ela lavrada (fl. 74) e a alegação
da herdeira Maria do Socorro Braga Pascoal (fls. 104/105),
sob pena de responsabilidade. 2. 2 - Independentemente da
providência acima, a herdeira Maria do Socorro Braga Pacoal já
compareceu ao processo, suprindo eventual falha, de modo que
o prazo para dizer sobre as primeiras declarações apresentadas
começará a correr após a citação da meeira Maria Auxiliadora
da Silva Braga. 2. 3 - A herdeira Maria dos Socorrro Braga
Pascoal deve regularizar a sua representação processual e
juntar documento que comprove a sua qualidade de herdeira, em
10 dias. 3 - Indefiro o pedido de busca e apreensão do veículo
marca GM/D20 Custom, ano 1993/1994, Placa NBI - 1280, pois
deve ser realizado em ação própria e foge à competência deste
juízo. 4 - Indefiro o pedido bloqueio de eventual ativo financeiro
pelo sistema BACEN JUD, pois cabe à parte indicar, de forma
específica, a existência crédito em instituição financeira. 5
- Cumpridas todas as determinações acima, retornem-me
conclusos para outras DELIBERAÇÕES. Porto Velho-RO, sextafeira, 28 de outubro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0012024-76. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: C. P. G. de Q.
Advogado: Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512)
Requerido: K. N. G. de Q. K. N. G. de Q.
Certidão de fl. 112. Certifico para os devidos fins que, em
cumprimento às Diretrizes Gerais, faço a intimação do patrono
do autor para que se manifeste sobre a certidão de fls, 111v.
Por ser verdade dou fé. PVH; 07. 12. 2011, (a) Sonia M D
Fernandes-Ch de cartório.
Proc.: 0164969-65. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Modificação de guarda
Requerente: J. G. da S.
Advogado: Itagiba Simões Pires (OAB/RO 4291), Henry Rodrigo
Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A), Samuel dos Santos Junior
(OAB/RO 1238)
Requerido: L. R. B.
Advogado: Paula Schneider Tecchio Silva (OAB/RO 3553),
Michele Cristina Marcelo (OAB/RO 3441), Marcelo Lucas da
Silva (OAB/RO 3554), Dalgoberto Martinez Maciel (RO 1. 358)
DESPACHO 1. Acolho a cota ministerial de fls. 474/477. 2.
Proceda-se ao estudo psicossocial na residência do menor,
em 30 dias. 3. Após, com o RELATÓRIO, digam as partes, em
05 dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 7 de outubro de 2011.
Aldemir de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0002814-35. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Inventário
Requerente: N. P. M. M. H. P. M.
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
DESPACHO: 1 - Defiro a cota do Ministério Público do
Ministério Público (fl. 43/44). Assim, intime-se a inventariante
ao cumprimento dos itens a, b e c da cota referida, em 20 dias.
2 - Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de novembro de
2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito
173
Proc.: 0198300-04. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: N. V. C.
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: D. dos S. C.
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105),
Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B), Ana Paula Silva de
Alencar MagalhÃes (OAB/RO 2784)
Custas de fl. 176: Custas ao requerente de R$ 849, 08 e as
custas à requerida é de R$ 99, 98. PVH. 16. 11. 2011, (a)
Contador judicial.
Proc.: 0004367-20. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: J. R. S. Z. I. C. S. Z.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Executado: J. A. Z.
Advogado: James Nicodemos de Lucena OAB/RO 973
DESPACHO 1. Intime-se os exequentes, pessoalmente, para
se manifestarem sobre os comprovantes de depósitos (fls.
46/47), requerendo o que de direito, no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção pelo pagamento. 2. Intime-se o patrono do
executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que notificou
o executado de sua renúncia. Porto Velho-RO, quinta-feira, 15
de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de
Direito
Proc.: 0011700-86. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: D. P. C.
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: C. P. P. F.
DESPACHO: 1. Processe-se em segredo de Justiça e com
gratuidade processual. 2. Indefiro o pedido de alimentos
provisórios, uma vez que já existe DECISÃO fixando alimentos
ao requerente (fls. 15/16)3. Designo audiência de conciliação
para o dia 11 de janeiro de 2011, às 11h50min. 4. Cite-se e
intime-se, com os benefícios do artigo 172, §2º, do CPC. O
prazo para contestar fluirá da data da audiência de conciliação,
ainda que a solenidade não seja realizada. 5. Intime-se o
Ministério Público. 6. Sirva-se de MANDADO. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 21 de novembro de 2011. Aldemir de Oliveira
Juiz de Direito
Proc.: 0000679-16. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Inventário
Inventariante: M. J. S. G. M. A. do N. S. M. V. S. G. M. R. S. M.
S. P.
Advogado: Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082); Maria
Sonia Benitez OAB/RO 1072
Inventariado: E. de J. R. S.
DESPACHO: 1 - Junte-se o RELATÓRIO anexo. 2 - À luz das
informações trazidas pela inventariante, o único bem partilhável
é o quinhão hereditário de José Romildo Sacco na herança
deixada pelo falecimento de Francisco Sacco e Durvalina da
Conceição Sacco, sendo que o inventário ainda está tramitando
na Comarca de Porecatu-PR (fls. 27 e 33/42). Assim, a primeira
vista, bastaria a simples habilitação no inventário em andamento
para o exercício do direito de representação, nos termos dos
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
arts. 1. 851 e segs. do CC. Apesar disso, as interessadas
optaram em procederem à abertura de novo inventário, de modo
que são imprescindíveis outras diligências, para possibilitar a
pretendida homologação do esboço de partilha apresentado. 3
- Assim, caso entendam pelo prosseguimento, a inventariante
deverá, em 20 dias, tomar as seguintes providências: 3. 1 comprovar a comunicação ao Juízo da Vara Cível da Comarca
de Porecatu-PR a respeito da morte de José Romildo Sacco
e da abertura do presente inventário; 3. 2 - comprovar que
o quinhão de José Romildo Sacco na herança deixada pelo
falecimento de Francisco Sacco e Durvalina da Conceição
Sacco está disponível para a pretendida partilha, ou seja, que
não exista qualquer gravame; 3. 3 - juntar certidão negativa de
tributos com a Fazenda Pública do Município de Porto VelhoRO; 3. 4 - juntar certidões de negativa de tributos com Fazenda
Pública do Estado do Mato Grosso e com a Fazenda Pública
do Município da situação dos imóveis. 4 - int. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 24 de novembro de 2011.
Aldemir de Oliveira
Juiz de Direito
4ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) DIAS
DE: SEBASTIÃO RAMOS LIZARDO, brasileiro, aposentado,
que residia na cidade de Belém do Para, filho de Maria
Benedita Ramos Lizardo, estando em local incerto e não
sabido.
FINALIDADE: CITAR o requerido para contestar a presente
ação em 15 (quinze) dias. Pelo MM. Juiz foi dito às fls. 95: ”
VISTOS, Cite-se herdeiro por edital pelo prazo de 20 dias, com
publicação no DJ e por duas vezes em jornal local, obedecidas
as disposições do artigo 232, do CPC, por conta do espólio. Em
15 dias. Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de novembro de
2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito”
Processo: 0003879-31. 2011. 8. 22. 0102
Classe: Inventário
Assunto: Inventário e Partilha
Inventariante: Antonio José Lizardo
Advogado: Maria Eugênia de Oliveira (OAB/ RO 494-A)
Inventariado: Espólio de Maria Benedita Ramos Lizardo
Sede do Juízo: Fórum Sandra Nascimento, 4ª Vara da
Família e Turma Recursal, Av. Rogério Weber, nº 1872,
Bairro Centro Porto Velho/RO - CEP: 76. 801-030 - Fone:
3217 1342.
Este Edital de Citação foi expedido e assinado por ordem do
MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento
nº 011/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de
Família.
Porto Velho, 06 de dezembro de 2011.
Escrivã Judicial
Jassi Terezinha Maiochi de Almeida
174
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
ENDEREÇO: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto
Velho - Rondônia. CEP. 76803-686.
E- mail: pvh1civel@tj. ro. gov. br (pvh1civel@tjro. jus. br)
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Telefone: (69) 3217-1318
Proc.: 0015142-09. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Júlio Sérgio Aires de Almeida
Advogado: Mariana Emanuela Aires de Almeida (OAB/RO 3973)
Requerido: CERON - Centrais Elétricas de Rondônia S. A. (Eletrobras)
Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114)
SENTENÇA:
VISTOS etc. , Julio Sérgio Aires de Almeida ajuíza ação
declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por
danos morais, com pedido de antecipação de tutela, em face das
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A. Resumidamente,
conta ter sido surpreendido pela notícia de que seu nome
estava inscrito no Serasa por conta de débitos referentes à
períodos posteriores a sua saída de imóvel alugadoConseguiu
administrativamente que a requerida retirasse seu nome do
cadastro restritivo, diante da comprovação de que não possui
responsabilidade pelos débitos que lhe são imputados, contudo,
a ré manteve o débito em nome do autor. Em contestação, a
Ceron alega que a ligação da unidade consumidora ocorreu
em jan/89, tendo permanecido em nome do autor até dez/05,
quando houve alteração para outro consumidor. Os débitos são
referentes aos meses de jul/ago/set/out/03, portanto, dentro do
período de responsabilidade do autor. Nunca foi comunicada
acerca de qualquer alteração da responsabilidade por aquela
unidade. Se houve dano, ele ocorreu por culpa exclusiva do
autor que não solicitou o desligamento e encerramento do
contrato com a requerida. Réplica às fls. 54/9. A autora pleiteou
a produção de provas. É o RELATÓRIO. Decido. Busca o
autor indenização por danos morais em face de inscrição
em cadastro restritivo, bem como a declaração de que nada
deve à Ceron. Os documentos trazidos pelo autor e não
impugnado pela ré, comprovam que efetivamente ele apenas
esteve residindo no imóvel entre jan/91 a jun/98. A roborar
a declaração da imobiliária neste sentido (fl. 20) consta nos
autos prova documental de que em abr/98 o autor comprou um
imóvel próprio, onde até hoje reside. Lembre-se que os débitos
imputados ao autor são todos de 2003, portanto, 05 anos depois
do autor ter deixado o imóvel. Assim, diante da documentação
apresentada está comprovado que, efetivamente, os débitos
imputados não lhe pertencem, sendo procedente o pedido de
declaração de inexistência de débito. Quanto aos danos morais
pela inscrição, contudo, não assiste razão ao autor. Se houve
inscrição, esta ocorreu por culpa exclusiva do autor que se
mudou do imóvel e nunca procurou a Ceron para providenciar
que a conta fosse retirada de seu nome. A requerida não tem
como adivinhar que aquela unidade consumidora não está mais
sendo ocupada pelo autor. É ônus do autor tal providência.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
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Somente agora, no curso do processo é que ficou demonstrado
que os débitos não lhe podem ser imputados, mas isso não
macula a inscrição feita com os dados constantes do banco de
dados da requerida, onde constavam débitos inadimplidos em
nome do autor. A demonstração de que são indevidos os débitos
foi feita à posteriori. Aliás, a própria requerida providenciou
a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes
ao ser questionada administrativamente. Por isso, sendo
culpa exclusiva do autor a inscrição, incabível falar em dano
indenizável. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para declarar inexistente o débito
referente a contas de energia elétrica vencidas em jul/ago/set/
out/03 (fl. 19). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos
morais. Havendo sucumbência recíproca, as partes ratearão
as custas processuais e cada uma arcará com os honorários
de seus advogados, os quais fixo em R$ 400, 00, diante
da simplicidade da demanda e considerando, também, a
sucumbência parcial. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de
dezembro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0009872-04. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Instituto João Neórico - Mantenedor da FARO
Advogado: Aldenizio Custodio Ferreira (RO 1546)
Requerido: Joel Bombardelli
Advogado: Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978)
DECISÃO:
VISTOS etc, Joel Bombardeli ajuíza embargos de declaração
em face da DECISÃO que a condenou a pagar quantia certa
ao Instituto João Neórico. Resumidamente, alega que a
SENTENÇA foi omissa quanto a análise da prescrição que
por ser matéria de direito não é alcançada pela revelia e que
há contradição porque o embargante autorizou apenas seis
procedimentos entre matrículas, renovação ou declaração
de bolsa. Brevemente relatados, decido. Com efeito, em se
tratando de matéria de ordem pública, a prescrição deveria ter
sido analisada e, por este motivo, passo a suprir a omissão.
Nos termos do art. 206, § 3º, V do Código Civil prescrevem em
03 anos as ações de reparação civil. Na hipótese, segundo as
planilhas de fls. 26/8 os débitos imputados ao autor se iniciaram
em jul/05. A citação ato capaz de interromper a prescrição
ocorreu apenas em jul/10. Portanto, projetando 3 anos para
trás, fica evidenciada a prescrição de todas as parcelas
anteriores a jul/07. Não se viu nos autos qualquer causa
interruptiva ou suspensiva do lapso prescricional. Por isso,
decreto a prescrição de todas as parcelas anteriores a jul/07.
A questão referente à suposta contradição na SENTENÇA, na
verdade, pretende revolver a prova juntada aos autos, restando
incabível tal pretensão em sede de embargos de declaração.
Diante de tudo quanto foi exposto, acolho parcialmente os
embargos de declaração para declarar a prescrição de todos os
valores constantes da planilha de fls. 26/8 que sejam anteriores
jul/07. Mantém-se os demais termos da SENTENÇA. Int. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Silvana Maria
de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0007565-43. 2011. 8. 22. 0001
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
CITAÇÃO DE: FLORA UTILIDADES DOMESTICAS ME,
atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do
artigos 231, I, e 232, I, do C. P. C.
175
Finalidade: CITAR a parte requerida acima mencionada, para
contestar no prazo mencionado a seguir a ação de Declaratória.
Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu,
como verdadeiros, os fatos articulados pela autora, nos termos
do artigo 319, do CPC.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias
PROCESSO: 0007565-43. 2011. 8. 22. 001
CLASSE: Declaratória
PROCEDIMENTO: Ordinário
REQUERENTE: Patricia da Silva
ADVOGADO: Dulcineia Bacinello Ramalho, OAB/RO 1088
REQUERIDO: Flora Utilidades Domesticas Me
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Lauro Sodré, nº 1728,
Jardim América, Porto Velho/RO.
Porto Velho, 07 de dezembro de 2011
Lucivaldo Portela Batista
Escrivão Judicial em Substituição
Proc.: 0007157-52. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Plácido Cordeiro Prado
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Requerido: Gildásio Vilas Boas Soares, Diva Bertaglia Soares
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0010149-83. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda
Advogado: Maria Inês Spuldaro. (OAB/RO 3. 306), Michelle
Rodrigues dos Anjos (OAB/RO 4930)
Requerido: Jose Flavio Oliveira da Silva
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0160567-04. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Real Diagnóstica Comércio de Produtos e
Equipamentos Laboratoriais Ltda Epp
Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251),
Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Dade Behring Ltda
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0070223-74. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto
Velho
Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103), Fernando Augusto
Torres dos Santos (OAB/RO 4725)
Requerido: Rosimar Nascimento dos Santos
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0002265-03. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO
3831)
Requerido: Valéria Gonçalves Acursi
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0148613-58. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Livia Alves Marcelino
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Ponte Irmão & Cia Ltda
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida PONTE IRMÃO & CIA LTDA, por via
de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o
pagamento das custas finais no valor de R$ 225, 98 (duzentos
e vine e cinco reais e noventa e oito centavos), sob pena de
inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0016900-23. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO
3831)
Requerido: Cleide Aparecida de Oliveira
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0005171-97. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda
Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B)
Requerido: Lilyane Neto de Souza
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0012130-50. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda
Advogado: Flávio Kloos (OAB/RO 4537)
Requerido: Mamore Construtora Ambiente da Amazonia Ltda
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0011017-95. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão (Cível)
Requerente: João Rosivaldo Farias da Silva
Advogado: Gecilene Antunes Faustino (OAB/RO 2474)
Requerido: Alessandro Mendes Coenga
176
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0017474-46. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda
Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Requerido: Samaritano Business Of Wood Ltda
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0262898-98. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Fernando Teixeira Alves
Advogado: Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832), Erivaldo
Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Rondoterra Construções e Terraplenagem Ltda,
Aparecido Carlos da Silva
Advogado: Paulo Cezar R. de Araujo (OAB/RO 3672), Antonio
Carlos de Almeida Batista ( 881)
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS. Trata-se de ação de cobrança com
SENTENÇA transitada em julgado em fase de cumprimento. A
parte devedora apresentou impugnação à penhora realizada,
dizendo-a excessiva. Afirmou que não houve a intimação
pessoal do patrono para pagar o valor devido; excesso de
execução pela inclusão da multa de 10% no cálculo; a não
incidência de juros e multa na dívida; a litigância de má-fé do
credor e propôs o parcelamento em seis vezes, com a restituição
do valor penhorado judicialmente. A resposta à impugnação foi
intempestiva, pelo que não será considerada. Determinou-se
a remessa dos autos ao Contador, para elaboração de seus
cálculos, que vieram aos autos. É o RELATÓRIO, no mínimo.
Decido. A questão dos autos é simples e não demanda
grande dificuldade. A SENTENÇA condenou a empresa ré ao
pagamento de R$ 5. 000, 00 a título de danos morais e R$
4. 605, 80 a título de danos materiais, bem como R$ 500, 00
de honorários de advogado. Conforme consta expressamente
da SENTENÇA, o dano moral está atualizado até aquela data,
devendo ser corrigido a partir da prolação, com os juros normais,
de 1% ao mês. O dano material deverá ser corrigido a partir do
evento danoso, 15. 4. 08. O valor dos honorários de advogado
devem ser corrigidos a partir da prolação da SENTENÇA.
Observa-se que o Contador seguiu exatamente esses passos,
nada havendo de irregular. A questão maior a ser solucionada
é sobre a aplicação ou não da multa do artigo 475-J do CPC.
A devedora RONDOTERRA afirma que somente começaria
a contar o prazo de 15 dias para pagamento voluntário a
partir da intimação de seu advogado para o pagamento.
Sustenta-se em DECISÃO do Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, do STJ. De fato, essa é a corrente dominante no
momento sobre o assunto. Contudo, observa-se dos autos
que, ao ser recebido o processo do Tribunal de Justiça, com
certidão de trânsito em julgado, a Escrivania imediatamente
deu conhecimento do retorno dos autos ao primeiro grau (fl.
160 verso) e a RONDOTERRA veio aos autos em 20. 1. 11
juntar substabelecimento de procuração, mas não pagou
o que era devido voluntariamente, dando causa à penhora
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
realizada. Assim, constata-se que a RONDOTERRA teve duas
oportunidades, antes da penhora, de pagar o que devia, ao
saber do retorno dos autos do Tribunal ao primeiro grau, e ao
juntar nos autos o substabelecimento. A CONCLUSÃO a que
se chega é que a devedora RONDOTERRA tinha conhecimento
que deveria pagar a dívida e que os autos já haviam retornado
do Tribunal e, voluntariamente, deixou de efetuar o pagamento,
ganhando tempo. Desse modo, a multa do artigo 475-J do
CPC é devida. Sem razão a devedora ao alegar litigância de
má-fé, conforme a fundamentação acima. Indefiro o pedido de
parcelamento do débito feito pela devedora RONDOTERRA na
sua impugnação porque é incabível na fase de cumprimento da
SENTENÇA. Essa possibilidade existe apenas nos processos
de execução de títulos extrajudiciais, na forma do artigo 745A do CPC. Dessa forma, julgo improcedente a impugnação ao
cumprimento da SENTENÇA, fixando o valor como consta da
petição de cumprimento, considerando trata-se de penhora já
realizada no valor da época. Por força desta DECISÃO, realizada
a penhora, julgo extinto o crédito e a execução pelo pagamento,
na forma do artigo 794, I do CPC, aplicado subsidiariamente
ao cumprimento da SENTENÇA na forma do artigo 475-R do
mesmo código. Libere-se em favor do credor o restante do valor
depositado, com os juros e correção monetária, devendo ser
descontado desse valor apenas as custas finais, uma vez que
foram incluídas pelo advogado do credor em seu cálculo. Pagas
as custas finais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de
dezembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0331245-86. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente: Queiroz e Cia Ltda
Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Requerido: Banco Abn Amro Real S. A.
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (RO 1433)
DECISÃO:
VISTOS. Chamo o feito à ordem. Trata-se de processo cautelar de
exibição de documentos já sentenciado e com análise do recurso
pelo TJ/RO, tendo ocorrido o trânsito em julgado. Por isso, não se
lhe aplica a suspensão determinada pelo Egrégio STF, devendo
ter curso normal. Penhore-se o valor indicado às fls. 120/121 para
pagar os honorários de advogado a que foi condenado, pois já
ciente do retorno dos autos a este Juízo. A seguir, intime-se a parte
deverdora, via publicação no DJ e em nome de seu advogado,
para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da
SENTENÇA. Anotem-se os novos defensores. Intimem-se. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0246298-65. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Leia Carolina Lisowski
Advogado: Janaína Zimmer (OAB/RO 3365)
Requerido: Kato Construção Civil Ltda.
Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796), Antonio Cândido de Oliveira ( OAB/RO 2311), Alexandre
Wascheck de Faria (OAB/RO 924)
DECISÃO:
VISTOS. Cumpra-se a DECISÃO do Tribunal de Justiça.
Especifique a parte ré as provas que pretende produzir em 3
dias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
177
Proc.: 0012243-04. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Raimundo Paraguassu de Oliveira
Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Embargado: Francisca das Chagas Queiros Feder
DECISÃO:
VISTOS. Junte-se a impugnação que está no processo apenso
indevidamente. Especifiquem provas em 3 dias. Intimem-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0245125-74. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Maria Graci Gomes de Matos
Advogado: Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1748)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Pedro Óriga (RO 1953)
DECISÃO:
VISTOS. O documento de fls. 247/251 informa o trânsito em
julgado do acórdão do Tribunal de Justiça que declarou a
inexistência do débito e condenou a Ceron ao pagamento das
custas e verba honorária de R$ 800, 00. O Cartório deverá
verificar a realização do bloqueio, tranferindo o valor para uma
conta da Caixa Econômica Federal - CEF. Intimem-se. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0020120-92. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Regina Coely Freire Rocha
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: CERON - Centrais Elétricas de Rondônia S. A.
(Eletrobras)
DECISÃO:
VISTOS. Complementando a DECISÃO de fls. 28, pois a
parte requereu antecipação de tutela. Analisando os autos,
vejo que os documentos apresentados e as sustentações
jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito
da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção
da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos. Assim, com
fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o
pedido de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino
que seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a
fim de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus
cadastros, no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência.
Esclareço também que a autora não requereu a assistência
judiciária gratuita deferida no DESPACHO INICIAL de fls.
28, tendo pago as custas pertinentes. Ademais, cumpra-se a
ordem de citação do DESPACHO em referência. Intimem-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0020374-02. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Rosane Aranha dos Reis
Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718)
Requerido: CERON - Centrais Elétricas de Rondônia S. A. (Eletrobras)
DECISÃO:
1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas
e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte
autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da
inscrição gera-lhe sérios constrangimentos. 2) Assim, com
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DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil,
defiro o pedido de antecipação de tutela e, em conseqüência,
determino que seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos
de crédito a fim de que efetuem a exclusão do nome do(a)
autor(a) de seus cadastros, no prazo de 48 horas, sob pena
de desobediência. 3) Cite-se. Intimem-se. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0023405-93. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Hermenson Félix Pereira
Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )
Requerido: Bradesco Saúde S. A.
DECISÃO:
VISTOS. O Oficial de Justiça fez a intimação determinada no
DESPACHO de fls. 3 na segunda-feira (5/12/2011). Manifestese a parte autora para informar se a parte ré cumpriu com a
determinação e informou, via telefone, qual médico e hospital
estavam disponíveis para realizar a cirurgia recomendada e se
esse procedimento foi efetivamente realizado. Prazo de 3 dias.
Urgente. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0002363-85. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: João Mota Fernandes
Advogado: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956)
Requerido: Josimar José de Oliveira
Advogado: Ermelino Alves de Araujo Neto (OABRO 4317)
DECISÃO:
DESPACHO SANEADOR Trata-se de acidente de trânsito.
Desnecessária a apuração da culpa, pois a parte ré confessa na
sua defesa a responsabilidade pelo acidente. A discussão está
apenas sobre o valor da indenização. Designo o dia 13/3/2012,
às 11 horas para oitiva de testemunhas, que serão inquiridas
sobre o valor da indenização. Rol de testemunhas em 15 dias.
Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de
2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0189116-68. 2002. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Luzia de Lourdes Silva
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Caixa de Peculio dos Militares - Capemi
Advogado: Monamares Gomes Grossi ( 903)
DECISÃO:
Chamo o feito à ordem. A parte autora argumentou em sua
petição de fls. 215/218 que a ré Caixa de Pecúlio dos Militares
- Capemi mudou sua razão social para Capemisa Previdência
de Seguros Ltda, tendo inclusive utilizado CNPJ diverso do
consultado às fls. 213/214. Comprova tal alegação através dos
depósitos juntados pela parte ré às fls. 197/198. Em virtude
disso, revejo a DECISÃO de fls. 219 e determino que se proceda
a penhora on line, conforme pleiteado. Se positiva, transfiramse os valores bloqueados para conta bancária vinculada a este
processo, intimando-se o devedor através de seu advogado,
pelo Diário da Justiça para, querendo, apresentar impugnação
no prazo legal. Se negativa, intime-se o Credor para se
manifestar, indicando bens do devedor passíveis de penhora
em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
178
Proc.: 0011447-47. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: Maria Euzila Oliveira Martins
Advogado: Vanessa Azevedo Macedo (RO 2867)
Requerido: José Augusto Leite Neto
Advogado: Dalgoberto Martinez Maciel (RO 1. 358)
DECISÃO:
Estando evidenciada que a denunciada deverá indenizar o
autor em ação regressiva caso este perca a demada, defiro
a denunciação à lide (fl. 25), nos termos do art. 70, III, do
CPC. Cite-se e intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de
dezembro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0015112-71. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: José Augusto Leite Neto
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Consignado: Maria Euzila Oliveira Martins
Advogado: Vanêssa Azevêdo Macêdo (OAB/RO 2867)
DECISÃO:
Chamo o feito à ordem. Estando pronta a SENTENÇA da
consignatória, este juízo detectou grave falha, pois não consta
dos autos a consignação do valor que a parte entendia devida.
Isso ocorreu porque antes mesmo que fosse proferido o
DESPACHO INICIAL, a requerida já apresentou contestação e
o feito seguiu normalmente, sem que tal falha fosse detectada.
Por isso, converto o julgamento em diligência para determinar
que o autor efetue, no prazo de 05 dias, o valor pretendido,
devidamente atualizado, sob pena de indeferimento da petição
INICIAL. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de
2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0249291-81. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sonia Maria Roberto Freire
Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156)
Requerido: CERON - Centrais Elétricas de Rondônia S. A. (Eletrobras)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS. CHAMO O FEITO À ORDEM. Trata-se
de processo de conhecimento onde se busca obter indenização
da CERON pela prática de atividade tida como ilegal. A ação
foi proposta por SÔNIA MARIA ROBERTO FREIRE e não há
qualquer vínculo seu com o negócio jurídico que trouxe aos
autos. O vínculo jurídico comprovado nos autos é relativo a
JOANA MARIA ROBERTO FREIRE e a CERON, conforme as
várias contas de energia juntadas - destaco que há também
contas em nome de terceira pessoa que não a autora - assim
como o contrato de confissão de dívida e parcelamento (fls.
29 e 30/34). Isso deixa bem claro que a autora SÔNIA MARIA
ROBERTO FREIRE não tem legitimidade para propor a
presente ação, já que ninguém pode pedir em nome próprio
direito de terceiro. Essa regra visa garantir que o Judiciário
somente decida questões que envolvam os que aleguem
ser os titulares do direito discutido, da questão controvertida.
Desse modo, ausente um dos requisitos para o exercício do
direito de ação, JULGO EXTINTO O FEITO POR CARÊNCIA
DE AÇÃO. Custas pela parte autora, bem como deverá pagar
verba honorária de R$ 500, 00 ao patrono da CERON, já que
houve efetivamente defesa nos autos. Revogo a antecipação
de tutela concedida. Publique-se. Registre-se Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de
2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0073863-56. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Associação Rondoniense de Ensino Superior - FATEC
Advogado: David Alves Moreira (OAB/RO 299B), Jéssica
Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275)
Requerido: Jair Ramires
Advogado: Heleneide Afonso da Silva Soccol (OAB/RO 756)
DECISÃO:
Houve penhora de parte dos valores determinados na
condenação (fls. 142), não havendo impugnação. A parte
autora pleiteou o levantamento dos valores depositados e o
prosseguimento do feito com relação ao saldo remanescente.
Assim, expeça-se alvará de levantamento da quantia
depositada às fls. 142. Após, intime-se o Credor para indicar
bens passíveis de penhora, no prazo de 05(cinco) dias. Intimese. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0115987-83. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Robert Oliveira de Castro
Advogado: Kelly Michelle Castro Inácio Doerner (OAB/RO
3240), João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido: Auto Marcas Com. de Peças Serv.
Advogado: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 3888), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS. A parte autora foi intimada pessoalmente
a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0182250-97. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Germano de Albuquerque Nery
Advogado: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257), Ana
Cavalcante Feitosa (OAB/RO 4324), Tatiana Feitosa da Silveira
(OAB/RO 4733)
Requerido: Banco BMG S. A. , Família Bandeirante Previdência
Privada
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875A),
Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917)
DECISÃO:
Intime-se o advogado que redigiu a petição de fls. 405 para assinála, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de desentranhamento.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0017594-55. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Milano Distribuidora de Auto Peças Ltda
Advogado: Pedro Almeida Monteiro (OAB/RO 1427)
Executado: Ficauto Comercio de Auto Pecas Ltda
SENTENÇA:
S E N T E N Ç A VISTOS, etc. Determinada a emenda à petição
INICIAL (fls. 35), o Requerente, apesar de devidamente
179
intimado, quedou-se inerte, juntando apenas uma petição
pleiteando seja acolhido o rito sumário (fls. 36). Ocorre que a
parte autora ingressou com ação de execução, sem título, e no
momento da emenda não informou o tipo de ação (cobrança,
monitória, etc. ) tinha interesse em prosseguir o feito. Isto posto,
indefiro a petição INICIAL com fulcro no art. 284, parágrafo
único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo,
sem apreciação do MÉRITO, conforme dispõe o art. 267, I,
do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição
por cópia. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0012751-47. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S. A
Advogado: Melanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793)
Requerido: Harley Charles Machado Brazil
SENTENÇA:
S E N T E N Ç A VISTOS, etc. Determinada a emenda à petição
INICIAL (fls. 27/28), o Requerente, apesar de devidamente
intimado, quedou-se inerte (fls. 29). Isto posto, indefiro a petição
INICIAL com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em
conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do
MÉRITO, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo
Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que
instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópia. Após
as anotações e baixas de estilo, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 7 de dezembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0010328-17. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rivelino Barrozo do Nascimento
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Real Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS, etc. . . O Autor pleiteou a extinção da
presente demanda (fls. 61) e o Requerido, intimado a se
manifestar, quedou-se inerte (fls. 64). Dessa forma, julgo extinto
este processo, sem julgamento do MÉRITO, nos termos do art.
267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos
que acompanham a INICIAL, mediante substituição por cópias.
Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de
2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0011427-22. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: RONDOMAR - Construtora de Obras Ltda
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS, etc. . . O Autor pleiteou a extinção da
presente demanda (fls. 180) e o Requerido, intimado a se
manifestar, quedou-se inerte (fls. 182). Dessa forma, julgo extinto
este processo, sem julgamento do MÉRITO, nos termos do art.
267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
que acompanham a INICIAL, mediante substituição por cópias.
Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de
2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0002022-59. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Martins Braga
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco BMG S. A.
DECISÃO:
Intime-se o Requerido para dizer se concorda com o pedido de
desistência e se o acordo de fls. 53/54 guarda relação com este
feito, eis que o número do processo ali indicado é 002274888. 2010. 0001. Prazo: 05(cinco) dias. Porto Velho-RO, quartafeira, 7 de dezembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0277216-86. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924)
Requerido: Andréia Ferreira da Silva
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
DECISÃO:
Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que
entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0215809-45. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Pemaza S. A.
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Jane Sampaio
de Souza (OAB/RO 3892)
Requerido: Valci Prestes de Oliveira
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0001398-10. 2011. 8. 22. 0001
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
CITAÇÃO DE: JOSÉ AFONSO FLORÊNCIO, CPF nº 003. 150.
952-53 e JERUSA SILVIA FLORÊNCIO, RG nº 5139 SSP/RO,
para tomar conhecimento da ação de usucapião movida por
Ivonete Brasil da Silva do NAscimento e outros, referente ao
Imóvel Urbano nº 3679, quadra 223, lote 0260, localizado na
Rua Augusto Montenegro, Bairro Cidade Nova, de conformidade
com os artigos 231, I, e 232, I, do C. P. C.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, advertidoos que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como
verdadeiros os fatos alegados pela autora, art. 319, c/c 285 do
Código de Processo Civil.
PROCESSO: 0001398-10. 2011. 8. 22. 0001
CLASSE: Usucapião
PROCEDIMENTO: Jurisdição Especial Contenciosa
REQUERENTE: Ivonete Brasil da Silva do Nascimento e
outros
ADVOGADO: Defensoria Pública
180
REQUERIDO: José Afonso Florêncio e outros
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Lauro Sodré, nº 1728,
Jardim América, Porto Velho/RO
Porto Velho, 07 de dezembro de 2011
Lucivaldo Portela Batista
Escrivão Judicial em Substituição
Proc.: 0002187-09. 2011. 8. 22. 0001
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
CITAÇÃO DE: JOSÉ AFONSO FLORÊNCIO, CPF nº 003. 150.
952-53 e JERUSA SILVIA FLORÊNCIO, RG nº 5139 SSP/RO,
para tomar conhecimento da ação de usucapião movida por Lucia
Andreia dos Santos Neves, referente ao IMóvel Urbano nº 3833,
quadra 202, lote 0380, localizado na Rua Luiz Sena, Bairro Cidade
Nova, de conformidade com os artigos 231, I, e 232, I, do C. P. C.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, advertidoos que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como
verdadeiros os fatos alegados pela autora, art. 319, c/c 285 do
Código de Processo Civil.
PROCESSO: 0002187-09. 2011. 8. 22. 0001
CLASSE: Usucapião
PROCEDIMENTO: Jurisdição Especial Contenciosa
REQUERENTE: Lucia Andreia dos Santos Neves
ADVOGADO: Defensoria Pública
REQUERIDO: José Afonso Florêncio e outros
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Lauro Sodré, nº 1728,
Jardim América, Porto Velho/RO
Porto Velho, 07 de dezembro de 2011
Lucivaldo Portela Batista
Escrivão Judicial em Substituição
Proc.: 0154289-21. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Felicidade Sales dos Reis
Advogado: Arileide Pereira Nascimento (ORDEM DOS 3104),
Helio Vicente de Matos ( )
SENTENÇA:
S E N T E N Ç A Houve depósito espontâneo do valor determinado
na condenação (fls. 238/239), na forma do art. 475, J, do CPC,
não havendo impugnação. Considerando o pedido de extinção
do feito pela satisfação de sua pretensão (fls. 243), julgo extinta
a obrigação e o presente processo, nos termos do art. 794, I, do
CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada
às fls. 239 em favor do credor. Após as anotações de estilo,
dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de
2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0011213-31. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Dissolução e Liquidação de Sociedade
Requerente: Josiane Izabel da Rocha
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Requerido: Plínio de Paula e Souza Benfica
Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796), Antonio Cândido de Oliveira ( OAB/RO 2311)
DECISÃO:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7
de dezembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
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DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0171059-26. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Paulo Antonio Campolim Luna
Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363), Tadeu Aguiar
Neto (OAB/RO 1161), Maria Idalina Monteiro Rezende (OAB/
RO 3194)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114)
DECISÃO:
Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que
entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0077761-77. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco Rural S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Executado: L. G. Comércio de Materiais Elétricos Ltda Me,
Julio Cesar Castelo Branco Costa
Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B)
DECISÃO:
Manifeste-se a parte autora, em 05(cinco) dias, sobre os
documentos novos juntados às fls. 233/241. Intimem-se. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0009474-23. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Alex Barros Costa
Advogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500)
Requerido: Banco Santander (ABN AMRO REAL) S/A
Advogado: Lidiane Mariano (OAB/RO 4067), Hugo Wataru
Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
SENTENÇA:
VISTOS etc. , Alex Barros Costa ajuizou ação cautelar de
sustação de protesto em face do Banco Real ABN AMRO S/A.
Em resumo, diz que não obstante nunca ter celebrado qualquer
negócio com a requerida esta apresentou título seu para
protesto. Informou tal fato à requerida que comprometeu-se a
solucionar a questão, mas não foi o que ocorreu. A liminar foi
indeferida porque o protesto foi efetivado em 2008. Apresentou
contestação, o Banco Santander S/A defendendo a legalidade
de seu procedimento, aduzindo que no ato do negócio não
possuía elementos para identificar o falsário, tendo se cercado
de toda a praxe administrativa e comercial. Foi tão vítima,
quanto o autor. Não há dano moral indenizável. Nega que o
autor tenha tentado a solução administrativa. Réplica às fls.
40/2. A ré pediu o julgamento antecipado. É o RELATÓRIO.
Decido. Trata-se de ação cautelar que, na lição de Carnelutti,
?a atividade jurisdicional cautelar dirige-se à segurança e
garantia do eficaz desenvolvimento e do profícuo resultado
das atividades de cognição e execução, concorrendo, dessa
maneira, para o atingimento do escopo geral da jurisdição?
(Apud Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual
Civil, Ed. Forense, 15ª ed. , p. 361). A cautelar, portanto, tem
por finalidade eliminar uma situação de perigo para o direito
da parte, mediante a conservação de um estado de direito ou
de fato, durante o tempo de tramitação do processo principal.
No caso dos autos, existe uma situação de dano decorrente
do protesto indevido, exigindo da parte autora providências
para que seu nome não ficasse exposto durante o tempo
181
natural de demora do processo. O autor continua a sofrer
lesão porque a liminar foi indeferida. Contudo, ao final da lide
cautelar, restou evidenciado até mesmo pelo admissão da ré
de que houve fraude na contratação que o protesto é indevido.
As conseqüências daí advindas serão reguladas no processo
principal. A cautelar visa apenas dar resposta imediata ao dano
suportado pelo autor em face do protesto. Assim, diante de
todo o exposto, julgo procedente a medida cautelar em face do
Banco ABMn AMRO Real S/A e seu sucessor Banco Santander
S/A, para cancelar em definitivo os protestos lavrados em
relação aos títulos DMI 004 (fl. 20). Arcará o vencido com
custas e honorários que arbitro em R$ 400, 00, nos termos do
art. 20, § 4º do CPC, tendo em vista a simplicidade da demanda
que não exigiu muito do causídico. Após o trânsito em julgado,
comunique-se o cartório de protesto, a fim de que cancele
definitivamente o protesto efetivado. P. R. I. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Silvana Maria de Freitas
Juíza de Direito
Proc.: 0011021-35. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Associação Comunitária de Defesa do Meio
Ambiente do Consumidor dos Direitos Humanos, do Patrimônio
Público e da Moralidade Pública Cidade Verde
Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO
2641)
Requerido: Bemol Benchimol, Irmão e Cia Ltda
Advogado: Amyr Mussa Dib (OAB/AM 6883)
DECISÃO:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
7 de dezembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0292614-73. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Verci José de Souza
Advogado: Lincoln José Piccoli Duarte (OAB/RO 731)
Requerido: Filadelfo Pereira da Silva
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
DECISÃO:
Intime-se a parte autora para dizer se sua pretensão foi
integralmente satisfeita, no prazo de 05 (cinco) dias. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0021303-98. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Manoel Miguel dos Reis, Geni dos Santos Reis
Advogado: Herbert Wender Rocha (OAB/RO 3739), Antônio
Miguel dos Reis (OAB/PR 23996B)
Requerido: Mst(movimento dos Sem Terra), Antônio Venceslau,
Santos, Chiquim, Manelão, Gouveia, Alcindo
DECISÃO:
VISTOS. Verifico que as partes rés, até a presente data, não
foram citadas, prejudicando a audiência designada para o dia
8/12/2011. Além disso, a parte autora apresentou emenda
à INICIAL acrescentando no pólo passivo o Movimento
Camponês Corumbiara - M. C. C. Recebo o pedido de emenda
e determino a inclusão do pólo passivo do MCC, devendo a
escrivania fazer constar o nome no SAP. Quando ao pedido de
liminar, não é possível o deferimento neste momento, pois é
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DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
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necessária a constatação da posse anterior mansa e pacífica,
bem como da presença dos invasores por período inferior a
ano e dia. Fato esse só comprovável através de testemunhas.
Proceda-se a citação dos réus nos ENDEREÇO s constantes
na INICIAL e na emenda. Em face das providências acima
descritas e da necessidade de análise do pedido liminar,
redesigno a audiência para o dia 9/2/2012 às 9 horas. Intimemse. Desde logo determino se lavre, por Oficial de Justiça, auto
de constatação no local a fim de apurar quem está ocupando
a área e quais são as benfeitorias que lá existem. Expeça-se
o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de
2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ JUDICIAL
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
pvh2civel@tj. ro. gov. br
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.: 0020629-23. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Impugnação de Assistência Judiciária
Impugnante: Itamar Arend
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Impugnado: João de Deus Ferraz, Wilian Vieira Ferraz
Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)
DESPACHO:
VISTOS. Recebo a impugnação, sem a suspensão do processo.
Diga o autor em 5 dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro
de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito
Proc.: 0020953-47. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Celeia Leão Rufino, Francisca Valdenia Avelino,
João Severino da Silva, Jose Carlos Teixeira Araujo, Luiz
Rodrigues Pereira, Maria da Conceição Batista Leocadio, Maria
Luzia Coelho Alves, Nilson Fernandes de Queiroz, Ramys
Ricardo Candido Ferreira, Valgrey Barreto dos Santos
Advogado: Mário Marcondes Nascimento (OAB/SC 7701), Luiz
Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9487A), Reginaldo Ferreira
Lima (OAB/AC 2118)
Requerido: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogado: Débora Oliveira Barcellos (OAB/RS 43524)
DECISÃO:
DECISÃO VISTOS. Considerando a conversão da Medida
Provisória n. 513/2010 na Lei n. 12. 049 de 25 de maio de 2011,
que estabelece a competência Fundo de Compensação de
Variações Salariais para oferecer cobertura direta aos contratos
de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice
do SH/SFH (inciso II do art. 1º), inclusive no que se refere às
despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel
e à responsabilidade civil do construtor (inciso II do parágrafo
182
único do art. 1º), este juízo não possui competência para
processar e julgar a presente ação, pois tal fundo é administrado
pela caixa Econômica Federal e gerido pelo União, através do
Ministério da Fazenda (Lei nº 7. 739, de 16. 3. 89 e Portaria
Interministerial nº 197, de 8. 11. 89). Evidenciado o interesse
dos entes referidos, justifica-se a modificação de competência
em favor da Justiça Federal. É nesse sentido entendimento
jurisprudencial recente. Vejamos: Agravo de instrumento. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
MATÉRIA QUE ENVOLVE INTERESSE DA UNIÃO E DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. competência da justiça
federal. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513, DE 26 DE NOVEMBRO
DE 2010, EM TRAMITAÇÃO. Revisão de posicionamento
quanto ao interesse da União e da Caixa Econômica Federal.
Competência da Justiça Federal. Hipótese em que o pedido
da parte autora, mutuária do Sistema Financeiro da Habitação,
diz respeito à cobertura securitária por danos materiais
decorrentes de vícios existentes na construção dos imóveis,
fundada em apólice de seguro estabelecida em contratos de
mútuos regidos pelo SFH, financiados com recursos do extinto
BNH. Constatado o interesse da União e da Caixa Econômica
Federal, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, devem ser estas incluídas no polo
passivo e reconhecida a competência da Justiça Federal para
o processamento e julgamento da ação. Exegese da Medida
Provisória n. º 513, de 26 de novembro de 2010, atualmente
em vigor. DE OFÍCIO, COMPETÊNCIA DECLINADA PARA
A JUSTIÇA FEDERAL, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
(TJRS, AI nº 70042857615, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Isabel
Dias Almeida, j. Em 19/05/2011)CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL (CEF) E DE LITISCONSÓRCIO
COM A UNIÃO, REJEITADAS. COBERTURA DO FUNDO
DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS).
GAVETEIRO. LEGITIMIDADE (ART. 22 DA LEI N. 10.
150/2000). EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM CONTRATO
NA MESMA LOCALIDADE. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À
EDIÇÃO DA LEI 8. 100/1990. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos
de entendimento uniforme do Superior Tribunal de Justiça e
deste Tribunal, tendo o contrato de financiamento cobertura do
FCVS, hipótese dos autos, somente a CEF detém legitimidade
para figurar no polo passivo da relação processual de que se
trata, por ser gestora do aludido Fundo. 2. A jurisprudência
deste Tribunal está sedimentada no sentido de que, mesmo
com a transferência das operações de crédito imobiliário à
Empresa Gestora de Ativos (Emgea), está a CEF legitimada
para as ações do tipo. Precedentes. 3. Considerando o disposto
no art. 22 da Lei n. 10. 150/2000, segundo o qual “o comprador
de imóvel, cuja transferência foi efetuada sem a interveniência
da instituição financiadora, equipara-se ao mutuário final, para
todos os efeitos inerentes aos atos necessários à liquidação
e habilitação junto ao FCVS, inclusive quanto à possibilidade
de utilização de recursos de sua conta vinculada do FGTS,
em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 20 da
Lei nº 8. 036, de 1990”, possui legitimidade ativa o “gaveteiro”
para postular a quitação do financiamento com a cobertura
do FCVS. 4. A Lei n. 10. 150/2000 assegurou ao cessionário
de financiamento, regido pelo SFH, cuja cessão de direitos e
obrigações tenha sido celebrada até 25 de outubro de 1996,
ainda que sem anuência da instituição financeira, a regularização
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DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
da transferência e todos os efeitos dela decorrentes. 5. O art.
3º da Lei 8. 100/1990, com a redação que lhe deu a Lei 10.
150/2000, ao vedar a quitação de mais de um contrato de mútuo
habitacional, na mesma localidade, mediante a cobertura do
FCVS, excetuou aqueles celebrados antes de 5 de dezembro
de 1990. 6. SENTENÇA confirmada. 7. Apelação não provida.
(TRF 1ª Região, AC 0005183-48. 20/AM, Rel. Desembargador
Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 p. 037 de
20/06/2011)Desta forma, com fundamento no inciso I do art. 109
da Constituição Federal, DECLINO A COMPETÊNCIA em favor
da JUSTIÇA FEDERAL, determinando a remessa dos autos
ao distribuidor da Seção Judiciária no Estado de Rondônia.
Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de
2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0220535-62. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Renato da Silva
Advogado: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169),
Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257), Luiz Felipe de
Souza Amaral (OAB/RO 3794)
Requerido: União P F N
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS. RENATO DA SILVA propôs ação
ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento do benefício
de auxílio-doença acidentário da data da cessão ocorrida em
14/07/2009, com posterior conversão para aposentadoria por
invalidez, ao argumento de impotência funcional do ombro
direito, e como conseqüência, total incapacidade para o
trabalho. Junta documentos. Às fls. 68 foi deferido o benefício
da assistência judiciária gratuita e determinado a realização
de perícia médica no autor. Citado, o requerido apresentou
contestação às fls. 123/131, algando que o autor não atende
aos requisitos legais e regulamentares para a percepção
dos benefícios pleiteados. Diz que a concessão do benefício
está condicionado à constatação da incapacidade total e
temporária, ao passo que a aposentadoria por invalidez deverá
ser definitiva, decorrente de lesão ou doença já consolidada,
que não está caracterizada no presente caso, pois o autor não
se encontra mais incapacitado para o trabalho, razão pelo qual
foi cessado o benefício. Requer seja julgado improcedente
o pedido. Junta documentos. Às fls. 133 o feito foi saneado,
determinando a produção de prova pericial pelo IML. O laudo
pericial realizado pelo IML foi juntado às fls. 137/139 e foi
complementado às fls. 176/177. A parte autora se manifestou
sobre o laudo pericial às fls. 140/147. É o RELATÓRIO. Decido.
É sobre o restabelecimento do pagamento de auxílio-doença
em razão de acidente com a conversão de aposentadoria por
invalidez, a pretensão em que se circunscreve o MÉRITO da
causa. Conforme se observa da perícia realizada no autor pelo
IML (fl. 137/139 e complementada às fls. 176/177), o requerente
é portador de lesão no ombro direito e membro superior direito,
produzindo a síndrome dolorosa crônica no referido membro
em sua totalidade, ocasionando impotência funcional do braço
direito. Informou ainda a perícia que o requerente é destro e pela
impotência funcional do membro superior direito, só resta a mão
esquerda, estando impossibilitado de exercer a atividade laboral
exercia à época do acidente de trabalho. Entretanto, quanto ao
grau de invalidez, o laudo pericial concluiu ainda que, “. . . o
periciando está com as lesões consolidadas, que a invalidez é
parcial e permanente” e finalizou informando que o autor faz jus
183
ao recebimento de auxílio acidente. A CONCLUSÃO possível
extraída das respostas aos questionamentos formulados
traduz-se na possibilidade, inafastável, do restabelecimento do
auxílio-doença, porém, não é caso de aposentadoria, eis que o
grau de invalidez é parcial é permanente. O TJ/RO é assente no
sentido de que sendo ausente a comprovação de incapacidade
laboral permite apenas a concessão de auxílio-doença
acidentário: Reexame necessário. Benefício previdenciário.
Acidente de trabalho. Incapacidade laboral. Ausência de
comprovação. Reforma da SENTENÇA. Aposentadoria
por invalidez. A incapacidade laboral é indispensável para
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
de forma que a falta de comprovação de inabilitação para o
trabalho, mas sua mera redução, inclusive com previsão
no laudo de que há possibilidade de cura, permite apenas a
concessão do benefício do auxílio-doença acidentário. (Não
Cadastrado, N. 10010011080520078220005, Rel. Des. Renato
Martins Mimessi, J. 11/05/2010). ISTO POSTO, JULGO
PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC,
para determinar o imediato restabelecimento do pagamento
do benefício previdenciário auxílio doença acidentário ao autor
até sua reabilitação para a atividade laboral. Nos termos do
art. 8º, II, da Lei Estadual nº 301/1990, deixo de condenar o
requerido ao pagamento das custas processuais. Em virtude
da sucumbência condeno o instituto réu ao pagamento de
honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 600, 00.
SENTENÇA sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. P.
R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. Osny
Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0012930-78. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Sebastiao Mendes Ribeiro
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco Bonsucesso S A
Advogado: Celso Henrique dos Santos (OAB/RO 4949)
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS. Trata-se de ação cautelar de exibição
de documentos ajuizada por SEBASTIÃO MENDES RIBEIRO
em face do BANCO BONSUCESSO S/A, objetivando que a
instituição financeira promova a exibição de cópia do contrato
de empréstimo consignado celebrado pelas partes, bem como
o demonstrativo da operação financeira. Requereu ainda a
assistência judiciária gratuita. Junta documentos. Às fls. 10 foi
deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Citada, a
requerida apresentou a contestação de fls. 11/34, suscitando
preliminar de carência de ação por falta de interesse processual,
salientando a desnecessidade do manejo da ação cautelar
para obtenção da tutela pretendida. No MÉRITO, alega a
ausência dos requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora,
indispensáveis à propositura da presente medida. Requer seja
julgado improcedente o pedido do autor. Junta documentos.
Houve réplica às fls. 35/38. É o RELATÓRIO. DECIDO. O
feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos
moldes do art. 330, I, do Estatuto Processual Civil, eis que não
há necessidade de dilação probatória. DA PRELIMINARRejeito
a preliminar ofertada, eis que matéria de MÉRITO e com ele deve
ser analisado. DO MÉRITO Não merece prosperar a alegada
ausência dos requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora
para a propositura da presente medida e para a concessão
da liminar. Isto porque, em razão do caráter satisfativo a elas
inerente, as medidas cautelares de exibição de documentos
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
não exigem estes requisitos. Nesse sentido: PROCESSUAL
CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - EXIBIÇÃO JUDICIAL DE
DOCUMENTOS - ARTS. 801, III e 844/CPC - Em princípio,
as medidas cautelares estão vinculadas a uma ação principal,
ou a ser proposta ou já em curso (art. 800/CPC). Todavia, a
jurisprudência, sensível aos fatos da vida, que são mais ricos
que a previsão dos legisladores, tem reconhecido, em certas
situações, a natureza satisfativa das cautelares, como na
espécie, em que a cautelar de exibição exaure-se em si mesma,
com a simples apresentação dos documentos. A medida cautelar
de cunho administrativo e voluntário que objetiva a colheita de
prova para potencial e futura utilização não obriga a propositura
da ação principal, não sendo obrigatório, portanto, que dela
conste a indicação da lide e seu fundamento. Recurso especial
não conhecido. (STJ - REsp 104356 - ES - 4ª T. - Rel. Min.
Cesar Asfor Rocha - DJU 17. 04. 2000 - p. 00067). INTERESSE
PROCESSUAL - CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO
- Necessidade dos documentos para a propositura da ação
principal - Faculdade da parte de escolher a via administrativa
ou judicial para pleitear a exibição dos documentos reconhecida
Interesse processual caracterizado. MEDIDA CAUTELAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS -CARÁTER SATISFATIVO
- No caso em específico, a medida cautelar de exibição
de documentos possui caráter satisfativo, já que, uma vez
apresentados os documentos almejados a demanda cumpre
o seu dever jurídico-processual. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Na ação cautelar de exibição
de documentos não é necessária a presença do”fumus boni
iuris” e do “periculum in mora”, em razão da natureza satisfativa
da demanda. Recurso não provido. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Extratos - SENTENÇA
de procedência mantida - Apelo do Banco -Procedimento
preparatório, Art. 844, II do CPC. Documento comum às Partes
(art. 358, III do CPC) Dever de exibição -SENTENÇA mantida
- Recurso não provido. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/SP Apelação: APL 990093226804 SP - Relator(a): Roberto Mac
Cracken - Julgamento: 07/04/2010 - Publicação: 26/04/2010)
No presente caso, considerando que os documentos são
comuns às partes, ou referentes à situação jurídica que as
envolva, possível é o ajuizamento da ação cautelar visando a
sua exibição. Com efeito, o autor simplesmente pretende obter
documentos para demonstrar qual o débito existente em seu
nome e se o mesmo lhe pertence, para tentar justificá-lo, a
fim de possibilitar a conferência extrajudicial da legalidade e
sua origem. De posse desses documentos e informações, por
conseguinte, poderá analisar a conveniência e possibilidade de
propor ou não futuras ações judiciais, restando comprovado,
portanto - em consonância com os princípios da transparência
e da boa-fé objetiva (art. 6º, III, do CDC e art. 422 do CC) o interesse e a necessidade do autor em ter a seu alcance
os documentos provenientes do vínculo contratual que
originou o débito. A requerida apresentou os documentos
de fls. 35/38, satisfazendo a pretensão do autor quanto à
possibilidade de conferência das informações que neles
constam. Contudo, o autor não se desincumbiu de demonstrar
documentalmente a desídia e/ou recusa da requerida em
apresentar a documentação pleiteada administrativamente.
Diante disso, não há de se falar em condenação da ré nos ônus
sucumbenciais por ter apresentado os documentos em Juízo,
pois não restaram evidenciados a resistência à exibição dos
documentos pleiteados e a causalidade da ação. Nesse sentido
é o entendimento do TJRO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0289362-
184
62. 2008. 8. 22. 0001, Rel. DESEMBARGADOR SANSÃO
SALDANHA, julgado em 23/11/2010: EMENTA - Documentos.
Exibição e obrigatoriedade. Prova. Condenação. Honorários.
Incabível determinar à parte a exibição de documentos que
não lhe pertencem ou não estão sob a sua posse. Inexistindo
provas de que houve recusa à exibição de documentos
pleiteados pela aplicação dos princípios da sucumbência e da
causalidade em ações cautelares administrativas, não se há de
falar em condenação em honorários de advogados. E ainda do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO
RESISTIDA. INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Pela
aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade
em ações cautelares administrativas, para haver condenação
a honorários advocatícios pela sucumbência no feito, deve
estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos
documentos pleiteados. 2. Impossível conhecimento do recurso
pela alínea “c” tendo em vista a ausência de similitude fática
dos acórdãos paradigmas e o aresto vergastado. 3. Recurso
especial improvido. (REsp 1077000/PR, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 20/08/2009, DJe 08/09/2009)Diante do exposto, pelos
fundamentos expendidos alhures, declaro extinto o processo,
com resolução do MÉRITO, nos termos do art. 269, inc. II, do
CPC. Permaneçam os autos em Cartório, pelo prazo de 15
dias, no aguardo de eventuais requerimentos dos interessados,
que poderão obter cópias ou certidões. Inaplicável à espécie
o princípio da causalidade, tem-se por incabível fixação de
honorários advocatícios. Custas pelo autor. Com o trânsito
em julgado, efetuado o pagamento das custas processuais
ou inscritas em dívida ativa, em caso de não pagamento,
arquivem-se, com as cautelas de estilo. P. R. I. Porto VelhoRO, terça-feira, 6 de dezembro de 2011. Osny Claro de Oliveira
Junior Juiz de Direito
Proc.: 0013056-31. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Juarez Marconatto
Requerido: Banco Rural S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76. 696),
Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS. Trata-se de ação cautelar de exibição
de documentos ajuizada por JUAREZ MARCONATTO em
face do BANCO RURAL S/A, objetivando que a instituição
financeira promova a exibição do contrato de empréstimo
consignado celebrado pelas partes, bem como o demonstrativo
da operação financeira. Junta documentos. Citada, a requerida
apresentou a contestação de fls. 10/34, suscitando preliminar
de carência de ação por falta de interesse processual,
salientando a desnecessidade do manejo da ação cautelar
para obtenção da tutela pretendida. No MÉRITO, afirma que
não houve negativa em fornecer qualquer documento a autora,
justificando, ainda, a necessidade de dilação de prazo para a
exibição. Requer seja julgado improcedente o pedido da autora.
Junta procuração e substabelecimento. Houve réplica às fls.
35/39. É o RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento
no estado em que se encontra, nos moldes do art. 330, I, do
Estatuto Processual Civil, eis que não há necessidade de dilação
probatória. DA PRELIMINARRejeito a preliminar ofertada, eis
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 226 Ano 2011
DJE. N. 226/2011 - quinta-feira, 08 de dezembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
que matéria de MÉRITO e com ele deve ser analisado. DO
MÉRITO No presente caso, considerando que os documentos
são comuns às partes, ou referentes à situação jurídica que
as envolva, possível é o ajuizamento da ação cautelar visando
a sua exibição. Com efeito, a autora simplesmente pretende
obter documentos para demonstrar qual o débito existente em
seu nome e se o mesmo lhe pertence, para tentar justificá-lo,
a fim de possibilitar a conferência extrajudicial da legalidade e
sua origem. De posse desses documentos e informações, por
conseguinte, poderá analisar a conveniência e possibilidade de
propor ou não futuras ações judiciais, restando comprovado,
portanto - em consonância com os princípios da transparência
e da boa-fé objetiva (art. 6º, III, do CDC e art. 422 do CC) - o
interesse e a necessidade da autora em ter a seu alcance os
documentos provenientes do vínculo contratual que originou
o débito. No caso em análise, a instituição requerida não
apresentou o contrato firmado entre as partes, embora tenha
o dever legal de apresentar a documentação necessária,
tratando-se de documento que, por seu conteúdo, é comum
às partes. Neste sentido: Processual civil. Exibição de
documentos. Agravo Regimental. Súmula 182 - STJ I - É
inadmissível a recusa de exibição de documento comum às
partes. Precedentes. II - É inviável o agravo do art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos a
DECISÃO agravada. (Súmula 182-STJ) III - Agravo regimental
desprovido. (STJ 3ª Turma AgRg no Ag 553. 290/RS, Rel.
Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julg. em 16/09/2004, pub. no
DJ de 22/11/2004 pág. 335)Contudo, em casos como os dos
autos, é pacífico o entendimento no colendo Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que, se não caracterizada nem
provocada a resistência em exibir, não cabe a condenação
da parte demandada em ônus do processo. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA. NATUREZA
DE AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (. . . ) 3. Não
prospera o argumento do recorrente no sentido de que não
deu causa ao ajuizamento da ação de exibição, na medida
em que não se recusou a exibir a documentação solicitada,
disponibilizando-a na esfera administrativa. Isso, porque,
para se aferir suas alegações, seria necessário o reexame do
contexto fático-probatório inserto nos autos, o que, no entanto,
é vedado em sede de recurso especial, considerando o óbice da
Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial desprovido. (STJ 1ª Turma,
REsp n. 889422-RS, Rel. Min. Denise Arruda, pub. no DJ de
16/10
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