TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana 1 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SINTÉTICO TC 010.298/2014-2 Fiscalização 232/2014 DA FISCALIZAÇÃO Modalidade: conformidade Ato originário: Acórdão 3.143/2013 - Plenário Objeto da fiscalização: Construção de UBS e UPAs no Estado de Roraima Funcional programática: • 10.301.2015.12L5.0001/2014 - Construção e Ampliação de Unidades Básicas de Saúde - UBS Nacional Tipo da obra: Edificação - Hospitais Período abrangido pela fiscalização: 18/12/2009 a 9/5/2014 DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADO Órgão/entidade fiscalizado: Ministério da Saúde, Prefeitura Municipal de Boa Vista - RR, Prefeitura Municipal de Mucajaí - RR e Prefeitura Municipal de Amajari - RR Vinculação (ministério): Ministério da Saúde e Órgãos e Entidades Municipais Vinculação TCU (unidade técnica): Secretaria de Controle Externo da Saúde Responsáveis pelo órgão/entidade: nome: Marcelo de Lima Lopes cargo: Secretário Municipal de Saúde de Boa Vista período: a partir de 2/1/2013 nome: Iracelia Maria de Oliveira cargo: Secretária Municipal de Saúde de Amajari período: a partir de 11/11/2013 nome: João da Silva Carneiro Filho cargo: Secretário Municipal de Gestão de Convênios de Amajari nome: Alex Sandro Siqueira Mulinari cargo: Secretário Municipal de Saúde de Mucajaí período: a partir de 25/2/2014 Outros responsáveis: vide rol na peça: Portaria de nomeação do Secretário de Saúde de Boa Vista PROCESSO DE INTERESSE - TC 034.411/2013-5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana 2 RESUMO Trata-se de auditoria realizada no Ministério da Saúde e nas Prefeituras Municipais de Boa Vista, Mucajaí e Amajari, todas no Estado de Roraima, no período compreendido entre 16/4/2014 e 23/5/2014. A presente auditoria no Estado de Roraima teve por objetivo levantar o estágio atual das obras de construção de UBS em andamento, os aspectos de qualidade, acessibilidade e sustentabilidade daquelas já concluídas e as providências adotadas para retomar aquelas que estão paralisadas. Ao total, foram vistorias 7 unidades. Este trabalho está inserido na Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) em Obras de Infraestrutura da Saúde (TC 034.411/2013-5). A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas: 1) Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra? 2) A formalização e a execução do convênio (ou outros instrumentos congêneres) foram adequadas? 3) A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada? 4) A administração está tomando providências com vistas a regularizar a situação da obra? 5) Os parâmetros de qualidade, acessibilidade, sustentabilidade, preços e competitividade da licitação estão sendo atendidos? Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União e com observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade estabelecidos pelo TCU. Durante a execução da fiscalização, buscou-se seguir a matriz de planejamento e a matriz de procedimentos. Além disso, foram aplicados os formulários de preços e de competitividade, bem como os checklists de qualidade, acessibilidade, sustentabilidade e de obras atrasadas, paralisadas ou inoperantes, os quais foram formulados especificamente para a FOC temática da qual esta auditoria faz parte. As principais constatações deste trabalho foram: 1) Ausência de ART do projeto executivo; 2) Existência de atrasos injustificáveis nas obras e serviços; 3) Fiscalização deficiente da execução do convênio; 4) Execução de serviços com qualidade deficiente; 5) Inobservância dos requisitos legais e técnicos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida; 6) Ausência ou inadequação de providências para retomar obra paralisada. O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 1.563.204,60. O valor refere-se à soma dos contratos das obras fiscalizadas. Considerando que não foi possível identificar o valor do contrato da UBS Roxinho (Mucajaí/RR), utilizou-se como referência o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana 3 valor total transferido pelo Ministério da Saúde, de R$ 200.000,00. A presente auditoria poderá contribuir para o implemento de melhorias efetivas nos programas de construção de UBS e de UPAs, a partir do diagnóstico levantado da situação das obras em andamento e daquelas que estão sendo entregues e das propostas de aperfeiçoamento que serão realizadas por este Tribunal. A proposta de encaminhamento para as principais constatações consiste, nesse primeiro momento, apenas em apensamento ao TC 034.411/2013-5 (Consolidador), a fim de que as irregularidades sejam tratadas de forma sistêmica e alcance os objetivos para os quais esse modelo de fiscalização de orientação centralizada foi criado, sem prejuízo de dar conhecimento do presente relatório às diversas prefeituras municipais fiscalizadas, a fim de que adotem as devidas providências no sentido de sanear as irregularidades verificadas. 4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana SUMÁRIO Título 1 - APRESENTAÇÃO 2 - INTRODUÇÃO 2.1 - Deliberação que originou o trabalho 2.2 - Visão geral do objeto 2.3 - Objetivo e questões de auditoria 2.4 - Metodologia Utilizada 2.5 - Volume de recursos fiscalizados 2.6 - Benefícios estimados da fiscalização 3 - ACHADOS DE AUDITORIA Página 5 6 6 6 6 7 7 7 7 3.1 - Fiscalização deficiente da execução do convênio. (OI) 3.2 - Existência de atrasos injustificáveis nas obras e serviços. (OI) 3.3 - Ausência ou inadequação de providências para retomar obra paralisada. (OI) 3.4 - Execução de serviços com qualidade deficiente. (OI) 3.5 - Inobservância dos requisitos legais e técnicos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. (OI) 3.6 - Ausência de ART do projeto básico. (OI) 7 12 16 4 - CONCLUSÃO 34 5 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 39 6 - ANEXO 40 6.1 - Dados cadastrais 6.1.1 - Projeto básico 6.1.2 - Execução física e financeira 6.1.3 - Contratos principais 6.1.4 - Histórico de fiscalizações 6.2 - Deliberações do TCU 6.3 - Unidades Básicas de Saúde em construção 6.4 - Relatório, Voto e Acórdão 2233/2014-TCU-Plenário. 6.5 - Anexo Fotográfico 18 25 32 40 40 40 41 44 45 49 50 76 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana 5 1 - APRESENTAÇÃO Trata o presente trabalho de auditoria em obras de construção de Unidades Básicas de Saúde (UBS) no Estado de Roraima, no âmbito da Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) em "Obras de Infraestrutura da Saúde" (TC 034.411/2013-5). Em outras auditorias pertencentes a essa FOC, também sreão fiscalizadas obras de Unidades de Pronto Atendimento (UPAs). Segundo o Ministério da Saúde, a União é o principal financiador da saúde pública no país. O Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2012-2015 contempla relevantes investimentos em obras relacionadas a essa área, com recursos de R$ 316 bilhões no Programa 2015 Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS). Dentre as metas do referido Programa destacam-se a implantação: (i) de 3.272 Unidades Básicas de Saúde (UBS); e (ii) de 500 Unidades de Pronto Atendimento (UPAs). As UBS As UBS fazem parte da Política Nacional de Urgência e Emergência do Ministério da Saúde (MS) e são consideradas a porta de entrada preferencial do SUS. O objetivo desses postos é atender até 80% dos problemas de saúde da população, sem que haja a necessidade de encaminhamento para hospitais. Trata-se de locais onde se podem receber atendimentos básicos e gratuitos em Pediatria, Ginecologia, Clínica Geral, Enfermagem e Odontologia. Os principais serviços oferecidos pelas UBS são consultas médicas, inalações, injeções, curativos, vacinas, coleta de exames laboratoriais, tratamento odontológico, encaminhamentos para especialidades e fornecimento de medicação básica. As UPAs As UPAs integram a Política Nacional de Atenção às Urgências e o Programa Saúde Toda Hora, funcionando como unidades intermediárias entre (i) as UBS, nas quais são realizados procedimentos mais triviais, e (ii) os hospitais, nos quais são realizados os procedimentos de maior complexidade (cirurgias e internação). Sua função é ajudar e desafogar os prontos-socorros dos hospitais, ampliando e melhorando o acesso da população aos serviços de urgência do SUS. Cabe destacar que esse é o primeiro produto de uma série de fiscalizações que serão realizadas em diversos Estados brasileiros com o apoio das Secretarias Regionais deste Tribunal, a fim de que, ao final, haja a consolidação e o tratamento dos dados para obter um diagnóstico da situação do programa como um todo. Com isso, visa-se identificar os principais problemas relacionados à construção e ao início de operação dessas unidades e, então, propor soluções de aperfeiçoamento à eficácia da infraestrutura da saúde pública. Importância socioeconômica No aspecto econômico, os investimentos na construção de UBS e UPAs apresentam relevante materialidade, somando R$ 3,6 bilhões (10.121 propostas aprovadas) e R$ 1,8 bilhão (902 propostas aprovadas), respectivamente. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana 6 Do ponto de vista social, além de ser uma ação voltada para a área da saúde pública - de indiscutível importância para o pleno gozo do direito à vida, sendo direito constitucional a ser assegurado a todos -, a expectativa do Ministério da Saúde é de que os investimentos na construção e ampliação de UBS e UPAs beneficiem 29,6 milhões de pessoas, em 2.265 municípios, de 21 Estados do país. 2 - INTRODUÇÃO 2.1 - Deliberação que originou o trabalho Em cumprimento ao Acórdão 3.143/2013 - Plenário, realizou-se auditoria nas Prefeituras Municipais de Boa Vista, Mucajaí e Amajari, todas no Estado de Roraima, no período compreendido entre 16/4/2014 e 23/5/2014. As razões que motivaram esta auditoria foram o grande volume de recursos envolvidos, a importância social que representa o programa, o risco envolvido no modelo de repasse fundo a fundo e a possibilidade de se obter uma visão sistêmica da governança da infraestrutura das redes de atenção à saúde com ganhos de escala no implemento de melhorias. 2.2 - Visão geral do objeto Foram selecionadas 7 UBS de 3 municípios distintos do Estado de Roraima. Na oportunidade, não foi possível selecionar nenhuma UPA, pois a única que se encontra com financiamento aprovado, em Boa Vista, ainda não teve sua construção iniciada. As obras auditadas estão relacionadas a seguir, de acordo com o tipo de unidade, nome, porte, valor contratual e percentual de execução: Amajari UBS Vila do Paiva (Porte I; R$ 218.917,30; 78,63%) UBS Vila Brasil (Porte I; R$ 218.831,63; 100%) UBS Três Corações (Porte I; R$ 219.060,75; 100%) UBS Projeto Amajari (Porte I; R$ 218.746,03; 100%) Boa Vista UBS Cauamé (Porte I; R$ 258.961,36; 57,84%) UBS Tancredo Neves (Porte I; R$ 228.687,53; 98%) Mucajaí UBS Roxinho (Porte I; valor não informado; 100%) 2.3 - Objetivo e questões de auditoria A presente auditoria teve por objetivo levantar o estágio atual das obras de construção de UBS e UPAs em andamento e os aspectos de qualidade, acessibilidade e sustentabilidade daquelas já concluídas, no TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana 7 Estado de Roraima. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas: 1) Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra? 2) A formalização e a execução do convênio (ou outros instrumentos congêneres) foram adequadas? 3) A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada? 4) A administração está tomando providências com vistas a regularizar a situação da obra? 5) Os parâmetros de qualidade, acessibilidade, sustentabilidade, preços e competitividade da licitação estão sendo atendidos? 2.4 - Metodologia utilizada Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União e com observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade estabelecidos pelo TCU. Durante a execução da fiscalização, buscou-se seguir a matriz de planejamento e a matriz de procedimentos. Além disso, foram aplicados os formulários de preços e de competitividade, bem como os checklists de qualidade, acessibilidade, sustentabilidade e de obras atrasadas/paralisadas/inoperantes, os quais foram formulados especificamente para a FOC temática da qual esta auditoria faz parte. 2.5 - Volume de recursos fiscalizados O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 1.563.204,60. O valor refere-se à soma dos 7 contratos das obras fiscalizadas. Considerando que não foi possível identificar o valor do contrato da UBS Roxinho (Mucajaí/RR), utilizou-se como referência o valor total transferido pelo Ministério da Saúde, de R$ 200.000,00. 2.6 - Benefícios estimados da fiscalização A presente auditoria poderá contribuir para o implemento de melhorias efetivas nos programas de construção de UBS e de UPAs, a partir do diagnóstico levantado na situação das obras em andamento e daquelas que estão sendo entregues e das propostas de aperfeiçoamento que serão realizadas por este Tribunal. 3 - ACHADOS DE AUDITORIA 3.1 - Fiscalização deficiente da execução do convênio. 3.1.1 - Tipificação do achado: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana 8 Classificação - outras irregularidades (OI) 3.1.2 - Situação encontrada: Verificou-se que Ministério da Saúde (MS) não está realizando a devida fiscalização e supervisão dos recursos federais repassados aos municípios habilitados, nem o devido assessoramento a esses entes, no tocante à construção de UBS. A supervisão dos recursos repassados às prefeituras municipais para a construção de UBS e UPAs é realizada apenas por meio do Sistema de Monitoramento de Obras (Sismob). De acordo com o MS, o sistema é uma ferramenta para o gerenciamento de todas as fases da obra e possibilita comparativos entre o planejado e o executado, assim como o acompanhamento de suas fases e etapas. Não obstante ser o único instrumento de monitoramento das obras que estão sendo construídas com recursos federais, o Sismob apresenta inconsistências, as quais foram encontradas por esta equipe de auditoria e serão detalhadas a seguir. 1. Inconsistências e falhas UBS Vila do Paiva Tepequem (Amajari/RR) A obra consta no Sismob como se tivesse com 78,63% de execução física, mas em visita in loco verificou-se que tal percentual não corresponde à realidade. Na prática, a obra não se encontrava, na data da vistoria (5/5/2014), nem com 50% de execução física. De acordo com o orçamento base da licitação, os serviços já executados, de movimentação de terra, preliminares, de infraestrutura e de superestrutura, representam cerca de 22% do valor da obra. Entretanto, esses serviços estão constando no Sismob como se representassem mais de 49% da construção. Além disso, verificou-se que os itens de esquadria constantes do orçamento ainda não foram executados. Entretanto, consta no Sismob que 30% já foi realizado, o que representaria 4,14% do valor total. Ainda com relação aos dados dessa UBS no Sismob, lista-se a seguir uma sequência de inconsistências observadas, as quais indicam a fragilidade desse sistema e, consequentemente, da própria supervisão e apoio do Ministério da Saúde aos municípios habilitados para construção das UBS: - a situação da obra, no Sismob, consta como "dentro do prazo"; não obstante, o prazo de conclusão previsto no contrato venceu em 10/12/2012 e, além disso, na data da auditoria, a obra encontrava-se paralisada (a paralisação será tratada em achado específico); - a data de início da obra, no Sismob, consta como 28/5/2012; todavia, verificou-se que somente em 11/9/2012 o contrato foi assinado e a ordem de serviço foi expedida; - na tabela de etapas da obra apresentada no Sismob, há a descrição de que a Ordem de Serviço não foi enviada ao MS; na tabela da Ordem de Serviço também constante do sistema, porém, consta que ela TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana 9 foi enviada no dia 11/12/2013; Além das inconsistências observadas, as informações constantes no Sismob indicam que houve desrespeito às normas que regem as transferências fundo a fundo para a construção de UBS (Portarias 2226/2009, 2488/2011, 134/2103 e 340/2013 do MS), conforme apresentado abaixo: - liberação da primeira parcela (R$ 20.000,00) somente em 30/11/2012, quando deveria ocorrer, segundo às supracitadas normas, logo após a habilitação da obra/município, ou seja, em 23/7/2012; - liberação da segunda parcela (R$ 130.000,00), em 30/11/2013, mais de um ano antes da apresentação da ordem de início dos serviços, de 11/12/2013, sendo que essa ordem é requisito para a liberação, de acordo com as citadas normas de transferência dos programas em questão. UBS Projeto Amajari (Amajari/RR) Para essa unidade, novamente com base nos dados do Sismob, listam-se abaixo as inconsistências e a ausência de informações, assim como o desrespeito às supracitadas normas para transferência de recursos federais do programa aos municípios: - no campo "situação da obra" do sistema, da data de "início da obra" não é informada; - a região de atendimento apresentada no sistema está indicada como "outras"; na verdade o local de construção é um assentamento, conforme verificado na visita in loco e como se pode constantar pelo próprio endereço apresentado no Sismob; - no campo denominado "projeto em elaboração", não foi preenchida a informação da "área a ser construída"; - no campo "funcionamento do estabelecimento", por sua vez, consta a data de inauguração como o dia 1/10/2013, além de que a unidade estaria em funcionamento; porém, verificou-se in loco que a unidade está inoperante e nunca sequer entrou em funcionamento, encontrando-se, inclusive, exposta à deterioração. Os problemas relatados acima, de inconsistências entre as informações constantes do Sismob, com relação às UBS Vila do Paiva e Projeto Amajari, foram expostos para ilustrar a deficiência do sistema, uma vez que ocorreram de forma semelhante em todas as outras unidades visistadas (quais sejam: UBS Vila Brasil, UBS Três Corações, UBS Cauamé, UBS Tancredo Neves, UBS Posto de Saúde Roxinho). 2. Aprovação do componente "construção" e do componente "ampliação" para a mesma obra Durante a apresentação dos trabalhos de auditoria à Secretaria Municipal de Saúde de Mucajaí/RR, o titular daquela pasta informou que a gestão municipal anterior havia requerido para a mesma UBS (UBS Jota Flores) a habilitação do município para o recebimento de recursos federais advindos do Ministério da Saúde para os denominados "componente construção" e "componente ampliação". Em outras palavras, o município requereu verda tanto para a construção quanto para a ampliação da TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana 10 mesma unidade de saúde, o que se mostra incoerente e inadequado. Ao conferir no Sismob, confirmou-se a informação repassada. Para o componente construção, consta como endereço a Av. Maranhão 738, Bairro Jota Flores. Para o componente ampliação, por sua vez, consta a Avenida Maranhão s/n, Bairro Jota Flores. Tendo em vista que o Município de Mucajaí tem apenas cerca de 15 mil habitantes (fonte: IBGE), resta claro que a cidade e a avenida em questão são pequenas, não sendo coerente a existência de duas UBS no local, se tratando, portanto, da mesma unidade. Se não bastasse a aprovação de dois componentes distintos e incompatíveis para uma mesma unidade, constatou-se que os recursos liberados não foram sequer utilizados. A obra foi abandonada ainda em seu estágio inicial, como pode ser visto por meio das fotos constantes ao final desse relatório (a paralisação será tratada em achado específico). 3. Ausência de aprovação da Vigilância Sanitária Foi requerida, por meio de ofícios de requisição, os atos de aprovação dos projetos executivos de cada obra pela Vigilância Sanitária Local. Contudo, as Prefeituras Municipais de Amajari/RR e Mucajaí/RR não apresentaram os citados termos de aprovação, razão pela qual considera-se que as seguintes unidades estão em situação irregular com relação a essa pendência: Amajari/RR UBS Vila Brasil (concluída, inoperante) UBS Três Corações (concluída, em operação) UBS Projeto Amajari (concluída, inoperante) UBS Vila do Paiva (em execução, paralisada) Mucajaí/RR UBS Posto de Saúde Roxinho (concluída, em operação) 3.1.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (OI) - Contrato 54, 6/7/2012, Construção de Unidade Básica de Saúde na Comunidade Indígena Três Corações., Construvias Ltda. . (OI) - Contrato 55, 11/7/2012, Construção de Unidade Básica de Saúde na Vila Brasil, Construvias Ltda. . (OI) - Contrato 210, 31/7/2012, Construção de Unidade Básica de Saúde Porte 1 - UBS no Bairro Cauamé., J. C. Comércio Construções e Serviços Ltda. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana 11 (OI) - Contrato 63, 11/9/2012, Construção de Unidade Básica de Saúde no Tepequem., Construtora Kasa Ltda - ME. (OI) - Contrato 105, 20/4/2012, Construção de Unidade Básica de Saúde Porte 1 - UBS no bairro Tancredo Neves, em Boa Vista/RR., DJ Construções Ltda. - EPP. (OI) - Contrato 62, 11/9/2012, Construção de Unidade Básica de Saúde no Projeto Amajarí., Norte Sul Engenharia e Comércio Ltda. Epp. 3.1.4 - Causas da ocorrência do achado: Deficiência de controles internos caracterizada por falhas no sistema Sismob. 3.1.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Prejuízos em virtude de atraso ou ausência de análise da prestação de contas (efeito real) - Não atingimento das metas estabelecidas; prejuízos ocorridos por desvios de recursos; prejuízo à população pela falta de conclusão e de operação das obras financiadas 3.1.6 - Critérios: Instrução Normativa 1/1997, STN, art. 21, § 2º; art. 23; art. 28; art. 29; art. 30; art. 31; art. 32; art. 33; art. 34; art. 35 Portaria 2226/2009, Ministério da Saúde, art. 10, inciso II; art. 10, § único 3.1.7 - Evidências: Dados Sismob UBS Projeto Amajari. Dados Sismob UBS Três corações. Dados Sismob Amajri UBS Vila Brasil. Dados Sismob Amajri UBS Vila do Paiva. Dados Sismob Boa Vista UBS Tancredo Neves. Dados Sismob Boa Vista UBS Cauamé. Dados Sismob Mucajaí UBS Posto de Saúde Roxinho. Orçamento do edital de licitação - UBS Vila do Paiva.. Oficio de Requisição n 2 Sec Saude Amajari. Oficio de Requisição n 3 Sec Saude Mucajaí. Ordem de serviço - UBS Projeto Amajari. Ordem de serviço - UBS Vila do Paiva. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana 12 3.1.8 - Conclusão da equipe: O Sistema de Monitoramento de Obras (Sismob), o qual é a única ferramenta utilizada para acompanhamento das obras por parte do Ministério da Saúde, contém erros e inconsistências que impedem a correta avaliação da situação atual das obras de UBS em construção. As falhas impedem um acompanhamento efetivo da evolução as obras e, em maior escala, impedem que se tenha um panorama adequado sobre o Programa de construção de UBS e UPAs. Assim, conclui-se que o Ministério não tem o devido controle sobre o real andamento das obras, e mais, que a liberação das parcelas não está ocorrendo de acordo com as Portarias 2226/2009, 2488/2011, 134/2013, 340/2013 do Ministério da Saúde, que regulam as transferências fundo a fundo para o componente construção de UBS. Considerando, assim, que a presente auditoria faz parte de uma Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), no âmbito da temática Infraestrutura da Saúde, e que a metodologia utilizada neste trabalho foi replicada em outras regiões brasileiras, neste momento não serão propostos encaminhamentos específicos, pois os resultados obtidos neste relatório serão tratados, juntamente com os dos outros estados participantes, de forma sistêmica, no relatório consolidador (TC 002.240/2014-9). 3.2 - Existência de atrasos injustificáveis nas obras e serviços. 3.2.1 - Tipificação do achado: Classificação - outras irregularidades (OI) 3.2.2 - Situação encontrada: Verificou-se que todas as obras fiscalizadas com construção ainda em andamento estão atrasadas com relação ao cronograma físico-financeiro inicialmente previsto. Além disso, todas as obras fiscalizadas já concluídas foram entregues com atraso em relação à previsão inicial. Com as visitas realizadas às instalações de unidades de saúde em construção e de posse da documentação relativa ao estágio de execução de suas obras (contrato, orçamento e cronograma físicofinanceiro), encontraram-se evidências de atrasos injustificados em todas elas, a saber: Amajari/RR: UBS Vila do Paiva (Tepequem); Boa Vista/RR: UBS Cauamé; UBS Tancredo Neves; Segundo o previsto, essas três unidades já deveriam estar concluídas, todavia uma está paralisada, outra com 57,84% de execução e apenas a UBS Tancredo Neves está em fase final de construção. A TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana 13 fim de ilustrar melhor o atraso no andamento das obras, é apresentado ao final deste achado um quadro resumo comparativo entre o estágio atual e o previsto inicialmente. Como informado acima, todas as obras já concluídas também foram entregues com atraso, quando comparadas ao cronograma físico-financeiro inicialmente pactuado. Assim, apresenta-se também, no Anexo deste Relatório, um quadro resumo comparativo entre a data de entrega da obra e a prevista inicialmente. Os atrasos não foram somente verificados nas construções das obras. É possível notar um grande decurso de tempo entre as datas de habilitação das obras e municípios pelo Ministério da Saúde (aprovação das propostas de trabalho), para recebimento de recursos federais, e a data de expedição da ordem de início de serviços. O fato indica haver dificuldades por parte dos municípios para contratarem os projetos e licitarem a obra de forma célere e eficiente. A seleção das propostas para construção de novas unidades ocorre mediante solicitação do recurso pelo ente proponente, o qual pode ser um Município, Estado ou o Distrito Federal. Para a aprovação das propostas, faz-se necessário que sejam atendidos os requisitos estabelecidos pelo MS, conforme Portarias 1020/2009, 1601/2011, 2648/2011, 342/2013 e 104/2014, no caso de UPAs, e 2226/2009, 2488/2011, 134/2013 e 340/2013, no caso de UBS. Após a aprovação das propostas, os entes devem elaborar os projetos básicos e realizar o processo licitatório para contratar a execução das obras. Nas unidades em construção visitadas da cidade de Boa Vista, por exemplo, o tempo médio transcorrido entre a aprovação das propostas e a emissão da ordem de início dos serviços foi de 974 dias. Esse longo período indica haver grandes dificuldades por parte dos municípios para transpor essas etapas. 14 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana Municipio Tipo de Obra (UBS ou UPA) UBS UBS Amajari UBS UBS Nome da obra UBS - VILA DO PAIVA UBS - VILA BRASIL UBS - TRES CORAÇÕES UBS - PROJETO AMAJARI UBS Data da ordem de serviço Prazo para conclusão Percentual de execução física Sismob Percentual de execução previsto inicialmente no cronograma físico-financeiro (em fevereiro de 2014) Observações Obra paralisada. 23/07/2012 11/09/2012 09/12/2012 78.63% 100,00% 28/5/2012 11/07/2012 09/10/2012 100% 100,00% 28/5/2012 11/07/2012 09/10/2012 100% 100,00% 05/06/2012 11/09/2012 09/12/2012 100% 100,00% 23/12/2009 25/09/2012 22/02/2013 42.78%* 100,00% A Sec. de Saúde de Boa Vista informou que o percentual na data da vistoria era de 57,84% 18/12/2009 17/07/2012 14/12/2012 36.98%* 100,00% A Sec. de Saúde de Boa Vista informou que o percentual na data da vistoria era de 98% 29/12/2009 - - 100% UBS CAUAMÉ Boa Vista UBS Mucajaí Data de habilitação da obra/município ou celebração do contrato de repasse UBS UBS TANCREDO NEVES POSTO DE SAÚDE ZENIR (ROXINHO) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana 15 3.2.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (OI) - Contrato 63, 11/9/2012, Construção de Unidade Básica de Saúde no Tepequem., Construtora Kasa Ltda - ME. (OI) - Contrato 210, 31/7/2012, Construção de Unidade Básica de Saúde Porte 1 - UBS no Bairro Cauamé., J. C. Comércio Construções e Serviços Ltda. (OI) - Contrato 105, 20/4/2012, Construção de Unidade Básica de Saúde Porte 1 - UBS no bairro Tancredo Neves, em Boa Vista/RR., DJ Construções Ltda. - EPP. 3.2.4 - Causas da ocorrência do achado: Falta de planejamento; deficiência de controles internos; deficiência na fiscalização. 3.2.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Prejuízos em virtude de atraso ou ausência de análise da prestação de contas (efeito real) - Falta de infraestrutura suficiente para atender à demanda da população na área da saúde pública. 3.2.6 - Critérios: Constituição Federal, art. 37 Lei 8666/1993, art. 66; art. 70 3.2.7 - Evidências: Dados Sismob Amajri UBS Vila do Paiva. Dados Sismob Boa Vista UBS Tancredo Neves. Dados Sismob Boa Vista UBS Cauamé. Edital de licitação - UBS Vila do Paiva - Edital de licitação UBS Vila do Paiva. Cronograma físico financeiro UBS Cauamé. Cronograma físico financeiro UBS Tancredo Neves. Resposta Pref Boa Vista ao Ofício de Requisição. 3.2.8 - Conclusão da equipe: As UBS objetivam desafogar os hospitais públicos do SUS e, assim, melhor atender à população. Os atrasos na contratação e na execução das obras acarretam prejuízos à população, que não pode dispor, no tempo devido, dos serviços que seriam prestados pela unidade de saúde. Os atrasos parecem ser um problema de maior dimensão, com possibilidade de atingir toda a política do Ministério da Saúde para a construção dessas unidades. Os aspectos atinentes a esses atrasos, portanto, serão examinados de maneira conjunta no relatório de consolidação da Fiscalização de Orientação Centralizada, verificando-se a possibilidade de propor ao Ministério da Saúde ações para aperfeiçoamento do programa. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana 16 Nesta etapa, cabe apenas registrar que, segundo o art. 66 da Lei 8.666/1993, o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei. Isso significa que o contratado e administração pública devem seguir o cronograma físico-financeiro previsto. Eventuais atrasos devem ser sempre justificados e os novos prazos devem ser acordados entre as partes por meio de termo aditivo. Considerando, assim, que a metodologia da presente auditoria também está sendo aplicada com representantes de outras regiões brasileiras, uma vez que faz parte de uma Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), no âmbito da temática Infraestrutura da Saúde, neste momento não serão propostos encaminhamentos específicos, pois os resultados obtidos neste relatório serão tratados, juntamente com os dos outros estados participantes, de forma sistêmica, no relatório consolidador (TC 034.411/2013-5). Por fim, com vistas à efetivação da ação de controle empreendida, será proposto dar conhecimento deste relatório aos municípios fiscalizados nesta auditoria. 3.3 - Ausência ou inadequação de providências para retomar obra paralisada. 3.3.1 - Tipificação do achado: Classificação - outras irregularidades (OI) 3.3.2 - Situação encontrada: Verificou-se que as UBS Vila do Paiva (Amajari) e Jota Flores (Mucajaí) encontram-se com suas obras paralisadas, sem que tenham sido informadas as providências para retomada da obra. Por sua vez, a UBS Projeto Amajari (Amajari), que já teve sua obra concluída, nunca entrou em operação, razão pela qual também figura como paralisada. Paralisadas A UBS Vila do Paiva, em Amajari/RR, está paralisada, com menos de 50% de execução físicofinanceira (v. achado "Fiscalização deficiente da execução do convênio"), e não foram apresentadas pelo Município providências para retomada da obra. Por meio dos Ofícios de Requisição nºs. 2 e 5-Fiscalis-232/2014, solicitou-se à Secretaria de Saúde de Amajari/RR que apresentasse o status das unidades em construção (em andamento, paralisada ou concluída) e, para as que estivessem atrasadas, paralisadas ou inoperantes: (i) as razões que levaram a essa situação; (ii) as providências adotadas para resolver o problema; (iii) os prazos para retomada da obra e (iv) a respectiva documentação comprobatória das informações anteriores. Em resposta, por meio do Ofício 71/2014-Amajari/RR, a Secretaria de Gestão de Convênios informou que o status da UBS Vila do Paiva era de obra paralisada. Entretanto, não foram informadas as razões que deram causa a tal situação e nem as providências a serem adotadas para retomada da obra. Por sua vez, na visita in loco à mencionada unidade, o Secretário de Gestão de Convênios informou que a razão da paralisação era a demora na liberação da 2a parcela por parte do Ministério da Saúde; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana 17 consta, porém, que essa parcela foi liberada juntamente com a primeira, em 30/11/2012, conforme apresenta o Sismob. Assim, fica configurada a contradição e ausência de providências da Secretarias de Saúde, da Secretaria de Gestão de Convênios e da Prefeitura de Amajari/RR para retomar a obra paralisada. Verificou-se, também, que a UBS Jota Flores, em Mucajaí/RR, também se encontrava paralisada, sendo que, em seu caso, a construção foi abandonada ainda na fase inicial. De acordo com o Sismob, o Ministério da Saúde repassou ao Município de Mucajaí a quantia de R$ 150.000,00 para financiar a construção da UBS Jota Flores. Com base no orçamento do edital da UBS Jota Flores, encaminhado pela Secretaria de Saúde de Mucajaí, e nas fotos tiradas no local, é possível afirmar que os valores empreendidos naquela obra foram, no máximo, de R$ 37.024,12, considerando conservadoramente que as etapas de "serviços preliminares", "movimentação de terra" e "infraestrutura" foram totalmente executadas. Não bastasse esse fato, o citado município ainda pleiteou o financiamento do "componente ampliação" para essa mesma UBS, o qual foi aprovado, levando ao repasse de mais R$ 20.000,00. A Secretaria de Saúde daquele município, por meio do Ofício 139/2014/SEMSA, informou que, em virtude das irregularidades ocorridas na gestão anterior, não seria possível retomar a obra e que atual gestão tomou providências no sentido de dar ciência dos fatos à Controladoria Geral da União (CGU), ao Tribunal de Contas da União (TCU) e ao Ministério Público Federal (MPF). Inoperantes A UBS Projeto Amajari foi concluída há mais de um ano, de acordo com dados do Sismob (em 9/2/2013), mas nunca entrou em operação. Nota-se, inclusive, que a obra já se encontra deteriorada diante da falta de utilização e de manutenção. Como informado acima, as Secretarias de Saúde e de Gestão de Convênios de Amajari não indicaram as razões que deram causa a tal situação, nem apresentaram soluções para resolver o problema. Assim, considera-se que essa unidade também está paralisada, sem que tenham sido tomadas as devidas providências para colocá-la em funcionamento. 3.3.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (OI) - Contrato 63, 11/9/2012, Construção de Unidade Básica de Saúde no Tepequem., Construtora Kasa Ltda - ME. 3.3.4 - Causas da ocorrência do achado: Não identificadas. 3.3.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Prejuízos gerados pelo desaparecimento de bens (efeito potencial) - A obra e os materiais de construção não estão devidamente protegidos e guardados, o que pode acarretar deterioração da obra e desaparecimento dos materiais. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana 18 3.3.6 - Critérios: Constituição Federal, art. 37, caput ; art. 70, § único Lei 8666/1993, art. 66 3.3.7 - Evidências: Dados Sismob Amajri UBS Vila do Paiva. Resposta ao ofício de requisição n. 2-Fiscalis-232/2014.. Resposta Prefeitura Mucajaí.. Orçamento do edital UBS Jota Flores. Dados Sismob Construção UBS Jota Flores. Dados Sismob Ampliação UBS Jota Flores. 3.3.8 - Conclusão da equipe: As Secretarias de Saúde e de Convênio de Amajari/RR não informaram as razões que levaram a UBS Vila do Paiva a ser paralisada e nem as eventuais providências que estariam tomando para sua retomada. De igual modo, não apresentaram razões e soluções diante do fato de a UBS Projeto Amajari ter sido concluída há mais de uma ano e ainda se encontrar inoperante. Desse modo, concluise que não estão sendo adotadas quaisquer providências para regularização da situação verificada naquela municipalidade. Com relação à UBS Jota Flores, em Mucajaí/RR, a Secretaria de Saúde daquele município informou acerca da impossibilidade de retomada da obra e da comunicação do fato aos órgãos de controle. Contudo, entende-se que a situação ainda não se encontra sanada, uma vez que a obra foi abandonada e os recursos repassados pelo Ministério da Saúde para a construção da mencionada UBS não tiveram a devida contraprestação dos serviços, o que pode ter ocasionado prejuízo ao erário. Dessarte, a situação verificada é grave e pode resultar no desperdício de recursos públicos federais, com afronta aos princípios insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal. Apesar disso, a metodologia de trabalho que se pretende utilizar nesta FOC é a de reunir as principais ocorrências, tratá-las de maneira consolidada e uniforme no TC 034.411/2013-5 e propor ao Ministério da Saúde órgão repassador das verbas federais a adoção das providências cabíveis. Neste momento, todavia, não serão propostos encaminhamentos específicos que não o encaminhamento deste relatório aos municípios fiscalizados para ciência e adoção de providências, além do apensamento destes autos ao processo de consolidação da FOC. Na etapa futura de instrução do TC 034.411/2013-5, deverá ser avaliado o encaminhamento mais adequado para o caso. 3.4 - Execução de serviços com qualidade deficiente. 3.4.1 - Tipificação do achado: Classificação - outras irregularidades (OI) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana 19 3.4.2 - Situação encontrada: Executadas as visitas às instalações já concluídas de unidades de saúde, identificaram-se evidências de serviços executados com qualidade deficiente em todas elas, a saber: Amajari/RR UBS Vila Brasil; UBS Projeto Amajari; Boa Vista/RR UBS Tancredo Neves; Mucajaí/RR UBS Posto de Saúde Roxinho Os problemas de qualidade verificados nas unidades já concluídas estão detalhados a seguir. A mais, ao final do presente achado, foram apresentadas fotos ilustrativas das falhas encontradas e uma tabela resumo dos problemas encontrados em cada unidade visitada. Paredes e tetos Foram encontradas fissuras verticais e horizontais em paredes da UBS Vila Brasil (Amajari) e da UBS Posto de Saúde Roxinho (Mucajaí), algumas com mais de 1,5 m de extensão, o que é um sinal de alerta de possíveis problemas nas fundações e/ou na estrutura da edificação e demanda dos responsáveis um acompanhamento atento para garantir a segurança dos profissionais e usuários daquela unidade. As fissuras podem ter diversas causas, como: (i) movimento de dilatação e retração da edificação, nesses casos a consequência é mais estética, não ocasionando grandes problemas para a estrutura do prédio; ou (ii) recalque de fundações e acomodação da estrutura, o que pode indicar falhas construtivas e de solidez da edificação, podendo demandar intervenções e maiores manutenções. Foram observadas, também, manchas na pintura da parede externa da UBS Projeto Amajari (Amajari), causadas pelo excesso de umidade gerado pelo acumulo de plantas devido à falta de manutenção no entorno da obra, de modo a preservá-la. Cabe mencionar que essa unidade sequer entrou em operação. Ainda, verificou-se a má qualidade na execução do forro de PVC do teto da UBS Posto de Saúde Roxinho (Mucajaí), por meio de seu visível desnivelamento. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana 20 Instalações elétricas Observaram-se problemas na rede elétrica das UBS Vila Brasil e UBS Projeto Amajari (Amajari) e também da UBS Posto de Saúde Roxinho (Mucajaí). Em todas elas haviam pontos de luz sem funcionar. Inclusive, ressalta-se que a UBS Vila Brasil estava em vias de ser inaugurada, o que reforça o problema dos serviços mal executados. Esquadrias As UBS Vila Brasil (Amajari) apresentou diversas fissuras nas portas de seus consultórios, podendo inferir que o material utilizado é de baixa qualidade. Por sua vez, foram observadas trincas entre os portais e esquadrias e as paredes da UBS Posto de Saúde Roxinho (Mucajaí). O problema indica falha na execução do serviço, com a má fixação dessas estruturas à alvenaria. Considerando que são obras novas, fica claro que a principal causa para tais problemas é a baixa qualidade dos serviços executados e do material empregado. Projetos Embora esse quesito seja diretamente ligado à qualidade do projeto de engenharia, e não propriamente à execução, ele será tratado em conjunto com os demais a fim de demonstrar a qualidade das obras como um todo (englobando projeto, execução e manutenção). Todas as unidades fiscalizadas já concluídas apresentaram algum tipo de falha relacionada aos projetos e suas especificações técnicas de materiais. Observaram-se, nos consultórios e salas de tratamento de todas as unidades, a utilização de torneiras que necessitam do toque das mãos quando do fechamento da água, em inobservância ao item 6.2.B.4 da RDC 50/2002, da Anvisa. Também em inobservância ao item 4.3.a da RDC 50/2002, não foi verificada a instalação de corrimãos e/ou bate-macas nos corredores e em ambientes de circulação das unidades visitadas. Os problemas de qualidade verificados nas UBS visitadas indicam haver falhas na construção e na manutenção das unidades. As causas se iniciam com a (i) baixa qualidade dos projetos, a falta de especificação ou a especificação inadequada de materiais; perpassam pela (ii) deficiência na fiscalização das obras, permitindo o uso de materiais de baixa qualidade e a execução de serviços em desajuste com os projetos; e culminam na (iii) ausência de manutenção ou manutenção insuficiente das TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana 21 unidades. Nesse sentido, cabe ressaltar alguns aspectos da legislação que são infringidos. Num primeiro momento, o art. 6º, incisos IX e X, da Lei 8.666/1993, que apresenta os requisitos para os projetos básico e executivos. Além dele, há a Resolução de Diretoria Colegiada n. 50, de 21/2/2002, da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (RDC 50/2002), que apresenta as exigências planejamento, programação, elaboração, avaliação e aprovação de projetos de estabelecimentos assistenciais de saúde. Na fase de execução das obras, há falhas no cumprimento dos arts. 66 e 67 da Lei 8.666/1993, já que alguns contratos não foram perfeitamente executados e fiscalizados pela Administração local. Por fim, verificadas falhas construtivas, os gestores devem observar o art. 69 da Lei 8.666/1993, assim como o art. 618 do Código Civil, e exigir da empresa executora que repare, corrija, remova, reconstrua ou substitua, às suas expensas, os elementos da obra nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana Paredes e Tetos (fissuras, danos na pintura e desnível do forro) Esquadrias (fissuras) 22 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana Instalações elétricas (lâmpadas sem funcionamento) Projetos deficientes (torneiras com contato manual para fechamento; ausência de corrimãos/bate-macas nas áreas de circulação) 23 24 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana Municipio Tipo de Obra (UBS ou UPA) Boa Vista UBS UBS UBS Mucajaí UBS Amajari Nome da obra Vila Brasil Projeto Amajari Tancredo Neves Posto de Saúde (Roxinho) Paredes e Tetos (fissuras, infiltrações e danos na pintura) Elementos metálicos (danificados, quebrados, corrosão) Piso (desgastados, rachados, afundamento, desnivelados) Rodapés (danificados, arredondados, com acumulo de sujeira) Instalações elétricas Projeto (torneiras com fechamento que Instalações hidráulicas necessitam de contato com as mãos, ralos (ralos entupidos, pias nos ambientes de exame e tratamento, entupidas, vasos ausência de bate-macas nas área de sanitários entupidos) circulação, ausência de corrimão, falhas de ergonomia, outros) X X X X X X X X X X Esquadrias (portas emperradas, portais danificados, janelas sem vedação) X X X TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana 25 3.4.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (OI) - Contrato 55, 11/7/2012, Construção de Unidade Básica de Saúde na Vila Brasil, Construvias Ltda. . (OI) - Contrato 105, 20/4/2012, Construção de Unidade Básica de Saúde Porte 1 - UBS no bairro Tancredo Neves, em Boa Vista/RR., DJ Construções Ltda. - EPP. (OI) - Contrato 62, 11/9/2012, Construção de Unidade Básica de Saúde no Projeto Amajarí., Norte Sul Engenharia e Comércio Ltda. Epp. 3.4.4 - Causas da ocorrência do achado: Deficiência por parte dos fiscais dos contratos na aprovação dos projetos básicos e no recebimento definitivo das obras. 3.4.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Aquisições ou contratações que não atendem à necessidade do órgão (efeito real) - A qualidade deficiente dos projetos e a má execução dos serviços comprometem o bom funcionamento das unidades e, consequentemente, prejudicam a população que faz uso delas. 3.4.6 - Critérios: Lei 8666/1993, art. 6º; art. 66; art. 67; art. 69; art. 73, § 2º; art. 73, inciso I, alínea d 3.4.7 - Evidências: Evidência Achado Qualidade. 3.4.8 - Conclusão da equipe: As obras concluídas fiscalizadas apresentaram, em sua totalidade, falhas na qualidade de seus projetos, em desrespeito aos comandos da Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa n. 50/2002. Verificaramse nas UBS Vila Brasil e Projeto Amajari (Amajari), Tancredo Neves (Boa Vista) e Posto de Saúde Roxinho (Mucajaí), problemas pontuais de serviços mal executados. Nesses casos, os vícios encontrados devem ser objeto de correção por parte das empresas contratadas, razão pela qual será proposto o encaminhamento deste relatório aos respectivos municípios, a fim de que adotem as devidas providências para resguardar o erário e os interesses da população. Considerando que a presente metodologia de auditoria será aplicada com representantes de outras regiões brasileiras, por se tratar de uma Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), no âmbito da temática Infraestrutura da Saúde, neste momento não serão propostos encaminhamentos específicos, pois os resultados obtidos neste relatório serão tratados, juntamente com os dos outros estados participantes, de forma sistêmica, no relatório consolidador (TC 034.411/2013-5). 3.5 - Inobservância dos requisitos legais e técnicos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana 26 3.5.1 - Tipificação do achado: Classificação - outras irregularidades (OI) 3.5.2 - Situação encontrada: Executadas as visitas às instalações já concluídas de Unidades Básicas de Saúde (UBS), identificou-se que grande parte dos requisitos de acessibilidade analisados não se faziam presentes em todas elas, demonstrando que os projetos dessas unidades não previram, na sua maior parte, soluções compatíveis com a Norma ABNT NBR 9050/2004. De acordo com o art. 11 da Lei 10.098/2000, as construções de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de forma que se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Em complemento, a norma ABNT NBR 9050/2004 apresenta critérios de acessibilidade à edificações e equipamentos urbanos. Quanto a este tópico, não foram avaliadas as obras que se encontram em estágio inicial de construção. Nas obras em estágio final de execução, foram analisados somente aspectos relacionados aos elementos já construídos. Além dessas, todas as unidades já concluídas foram objeto de análises quanto a este requisito. As unidades avaliadas quanto aos requisitos de acessibilidade foram: Amajari/RR UBS Vila Brasil; UBS Projeto Amajari; Boa Vista/RR UBS Tancredo Neves; Mucajaí/RR UBS Posto de Saúde Roxinho Conforme registro fotográfico em anexo, foram verificadas diversas impropriedades quanto à acessibilidade nas unidades de saúde vistoriadas nas cidades do Estado de Roraima. As UBS Projeto Amajari (Amajari), Tancredo Neves (Boa Vista) e Posto de Saúde Roxinho (Mucajaí) não apresentam boas condições de acesso à edificação, uma vez que não houve a execução de piso no entorno dessas unidades, em desrespeito ai item 6.2.1 da citada norma. Em nenhuma das unidades visitadas havia a instalação de piso tátil, o que dificulta o acesso de pessoas com deficiência visual, em desacordo com o item 5.14 da norma. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana 27 Com relação aos sanitários, observou-se que a UBS Posto de Saúde Roxinho (Mucajaí) não possuía banheiro adaptado para portadores de necessidades especiais (PNE). Na UBS Tancredo Neves (Boa Vista), embora os gestores da secretaria de saúde do respectivo município tenham informado que o banheiro localizado junto à sala de entrada da unidade foi reservado para pessoas PNE, verificou-se que não há quaisquer acessórios ou barras de apoio que o caracterize como tal. Desse modo, considera-se que aquela unidade também não possui sanitário adaptado. Nas outras duas unidades - UBS Projeto Amajari e UBS Vila Brasil (Amajari) - havia um sanitário destinado para pessoas com necessidade especiais, contudo, não havia a distinção por gênero, conforme preconiza o item 7.2.2 da norma. Além disso, na UBS Projeto Amajari, a barra de apoio disposta atrás da bacia sanitária não estava devidamente posicionada (foi colocada desalinhada à bacia). Na UBS Vila Brasil, a barra de apoio lateral da bacia sanitária apresenta formato e posição errados, de acordo com o item 7.3.1.1 da norma. As unidades visitadas apresentaram lavatórios suspensos nos banheiros para PNE; contudo, não havia barras de apoio em nenhum deles, em inobservância ao item 7.3.6.4. Ainda no que se refere aos sanitários acessíveis, a UBS Projeto Amajari e a UBS Tancredo Neves apresentavam acessórios em altura inadequada, acima de 1,20 m, em desconformidade com o item 7.3.8 da norma. A título ilustrativo, há um quadro resumo das falhas de acessibilidade identificadas nas UBS visitadas, abaixo. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana Ausência de Piso Tátil Irregularidades no piso exterior Ausência ou inadequação das barras do sanitário no banheiro para PNE 28 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana Ausência de barras no lavatório do banheiro para PNE 29 30 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana Municipio Tipo de Obra (UBS ou UPA) Boa Vista UBS UBS UBS Mucajaí UBS Amajari Nome da obra Vila Brasil Projeto Amajari Tancredo Neves Posto de Saúde (Roxinho) Inexistência de Rebaixamento e rampas de acesso Inclinação inadequada das rampas Irregularidades no piso Ausência de piso tátil de alerta Ausência de Ausência de 1 lavatório banheiro para suspenso nos PNE por gênero banheiros de PNE X X X X X X X X X X X X Inadequação das barras de Inadequação Largura dos apoio dos acessórios corredores (lavatório nos banheiros inadequada e/ou vaso de PNE sanitário) X X X X X X X Altura do balcão de atendimento inadequada Ausência de pelo menos 1 vaga para PNE X X X X X TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana 31 3.5.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (OI) - Contrato 54, 6/7/2012, Construção de Unidade Básica de Saúde na Comunidade Indígena Três Corações., Construvias Ltda. . (OI) - Contrato 105, 20/4/2012, Construção de Unidade Básica de Saúde Porte 1 - UBS no bairro Tancredo Neves, em Boa Vista/RR., DJ Construções Ltda. - EPP. (OI) - Contrato 62, 11/9/2012, Construção de Unidade Básica de Saúde no Projeto Amajarí., Norte Sul Engenharia e Comércio Ltda. Epp. (OI) - Contrato 55, 11/7/2012, Construção de Unidade Básica de Saúde na Vila Brasil, Construvias Ltda. . 3.5.4 - Causas da ocorrência do achado: Falhas na aprovação do projeto básico por parte da Administração. 3.5.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: As obras entregues não oferecem a devida acessibilidade às pessoas com mobilidade reduzida. (efeito real) 3.5.6 - Critérios: Decreto 5296/2004, art. 2º, inciso I; art. 8º; art. 10; art. 11 Lei 10098/2000, art. 3º; art. 11 Norma Técnica - ABNT - NBR 9.050/2004 3.5.7 - Evidências: Evidência Achado Acessibilidade. 3.5.8 - Conclusão da equipe: Segundo o art. 11 da Lei 10.098/2000, as construções de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de forma que se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Em complemento, a norma ABNT NBR 9050/2004 apresenta critérios de acessibilidade à edificações e equipamentos urbanos. Esses dispositivos visam proporcionar à maior quantidade possível de pessoas, independentemente de idade, estatura, limitação de mobilidade ou percepção, a utilização, de maneira autônoma e segura, do ambiente, edificações, mobiliário, equipamentos e elementos urbanos. No que tange aos aspectos de acessibilidade, os procedimentos adotados permitiram concluir pela falta de previsão no projeto básico de grande parte dos requisitos demandados, sendo relevante que se analise esse aspecto em um âmbito maior, tendo como foco a adequação de todos os projetos básicos TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana 32 utilizados nas licitações. Considerando, assim, que a presente auditoria faz parte de uma Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), no âmbito da temática Infraestrutura da Saúde, os resultados obtidos neste relatório serão tratados, juntamente com os dos outros estados participantes, de forma sistêmica, no relatório consolidador (TC 034.411/2013-5). Por fim, com vistas à eficácia da ação de controle empreendida, será proposto dar conhecimento deste relatório aos municípios fiscalizados nesta auditoria. 3.6 - Ausência de ART do projeto básico. 3.6.1 - Tipificação do achado: Classificação - outras irregularidades (OI) 3.6.2 - Situação encontrada: As unidades básicas de saúde Vila do Paiva, Vila Brasil, Projeto Amajari, Três Corações (Amajari/RR) e Posto de Saúde Roxinho (Mucajaí) não possuem Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de projeto básico e/ou executivo. Além disso, as UBS Vila Brasil, Projeto Amajari (Amajari/RR) e Posto de Saúde Roxinho (Mucajaí/RR) também não têm ART de execução da obra. Por meio dos ofícios n. 2 e 3-Fiscalis-232/2014, foram requisitados às prefeituras municipais de Amajari e Mucajaí, respectivamente, o encaminhamento das ARTs dos projetos básicos e executicos e de execução da obra. Entretanto, essas prefeituras não encaminharam os documentos relativos às UBS mencionadas acima, razão pela qual consideram-se inexistentes. A ART é o registro que se faz no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea) local, previamente à execução de quaisquer serviços de engenharia, tais como projetos, perícias, avaliações, consultorias, sondagens e a execução da obra propriamente dita. É ela que vincula o engenheiro responsável técnico ao trabalho por ele prestado, pelo qual passa a responder na eventualidade de que algum erro técnico seja detectado. Uma das vias da ART deve, obrigatoriamente, permanecer no local da construção, à disposição da fiscalização do Crea, e deve conter o nome e o registro de todos os responsáveis pelas etapas individuais da obra (sondagem, projetos, orçamento, construção, etc). Segundo a Súmula do TCU n. 260/2010: "é dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas". Ressalta-se que a ART é um documento de fundamental importância e indispensável para que o município possa indicar a responsabilização diante de quaisquer ocorrências relacionadas à edificação, especialmente quanto à sua segurança construtiva. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana 33 3.6.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (OI) - Contrato 54, 6/7/2012, Construção de Unidade Básica de Saúde na Comunidade Indígena Três Corações., Construvias Ltda. . (OI) - Contrato 63, 11/9/2012, Construção de Unidade Básica de Saúde no Tepequem., Construtora Kasa Ltda - ME. (OI) - Contrato 62, 11/9/2012, Construção de Unidade Básica de Saúde no Projeto Amajarí., Norte Sul Engenharia e Comércio Ltda. Epp. (OI) - Contrato 55, 11/7/2012, Construção de Unidade Básica de Saúde na Vila Brasil, Construvias Ltda. . 3.6.4 - Causas da ocorrência do achado: Falha nos controles internos. 3.6.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Dificuldade de responsabilização por eventuais defeitos e demais problemas que venham a ocorrer na obra. (efeito potencial) 3.6.6 - Critérios: Lei 6496/1977, art. 1º 3.6.7 - Evidências: Oficio de Requisição n 2 Sec Saude Amajari. Oficio de Requisição n 3 Sec Saude Mucajaí. 3.6.8 - Conclusão da equipe: Em virtude do não encaminhamento à equipe de fiscalização dos documentos solicitados por meio de ofícios de requisição, considera-se que não há registro de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos projetos básicos e/ou executivos das UBS Vila do Paiva, Vila Brasil, Projeto Amajari, Três Corações (Amajari/RR) e Posto de Saúde Roxinho (Mucajaí). Considera-se também que não há ART de execução das obras nas UBS Vila Brasil, Projeto Amajari (Amajari/RR) e Posto de Saúde Roxinho (Mucajaí/RR). A ausência da ART dificulta a imputação de penalidades administrativas, civis e penais, no caso de danos causados pela má elaboração dos referidos projetos e/ou da má execução de serviços das obras. Considerando que a presente auditoria faz parte de uma Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), no âmbito da temática Infraestrutura da Saúde, os resultados obtidos neste relatório serão tratados, juntamente com os dos outros estados participantes, de forma sistêmica, no relatório consolidador (TC 034.411/2013-5). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana 34 Por fim, com vistas ao aprimoramento da ação de controle empreendida, será proposto dar conhecimento deste relatório aos municípios fiscalizados nesta auditoria. 4 - CONCLUSÃO A presente auditoria teve por objeto 7 obras de construção de Unidades Básicas de Saúde (UBS). O objetivo foi verificar a situação das construções em andamento, a qualidade, acessibilidade e sustentabilidade das que estão concluídas e as providências adotadas para retomar aquelas que estão paralisadas. Verificou-se que todas as obras fiscalizadas em andamento (3 unidades) estão atrasadas com relação ao cronograma físico-financeiro inicial do contrato, todas com mais de um ano de adiamento. Não foram apresentadas as causas, por parte dos gestores municipais, para esse problema. Ao contrário do que se poderia pensar, as obras com dificuldade de acesso e distantes da sede do município - UBS Projeto Amajari (Amajari) e Posto de Saúde Roxinho (Mucajaí) - já se encontram concluídas, enquanto que outras situadas dentro da sede dos municípios - UBS Cauamé e Tancredo Neves - ainda não estão prontas. Com relação à qualidade, em todas as obras fiscalizadas já concluídas (4 unidades), verificaram-se falhas principalmente com relação a seus projetos básicos. Outros defeitos recorrentes nas obras visitadas dizem respeito a fissuras, danos nas pinturas das paredes e tetos e problemas nas instalações elétricas. Menciona-se que somente na UBS Tancredo Neves não havia esses tipos de problema. No tocante ao quesito acessibilidade, todas as obras fiscalizadas entregues (4 unidades) também apresentaram impropriedades, como inadequações no piso, ausência de piso podotátil, inadequação e ausência de banheiros adaptados para PNE etc. Conclui-se desse tópico que a Norma de Acessibilidade (ABNT NBR 9050) não está sendo observada em itens básicos. Menciona-se, ainda, que não foram apresentadas as ARTs dos projetos básicos e/ou executivos das UBS Vila Brasil, Vila do Paiva, Projeto Amajari, Três Corações (Amajari) e Posto de Saúde Roxinho (Mucajaí). Além disso, também não foram apresentadas as ARTs de execução das obras de construção das UBS Vila do Paiva, Três Corações (Amajari) e Posto de Saúde Roxinho (Mucajaí). Por sua vez, a obra de construção da UBS Vila do Paiva estava paralisada, quando da visita in loco desta equipe de auditoria, e não foi apresentada qualquer justificativa para tal situação, nem as providências que seriam adotadas para retomada da obra. A UBS Jota Flores (Mucajaí) também se encontrava paralisada, com o agravante de ter sido abandonada. De acordo com a Secretaria de Saúde e dados do Sismob, a gestão anterior recebeu R$ 150.000,00 do Ministério da Saúde para a construção dessa unidade, mas a contraprestação dos serviços não alcança R$ 40.000,00. Vale ressaltar, ainda, que a UBS Projeto Amajari, mesmo concluída há meses, se encontra inoperante e em processo de deterioração, razão pela qual foi considerada também como obra paralisada. Quanto à sustentabilidade, pode-se dizer que ainda não há atenção nos projetos a esse aspecto. Das questões principais analisadas (água, esgoto, energia e resíduos da obra), não se verificaram boas TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana 35 práticas que possam ser apontadas. Pelo contrário, verificou-se, por exemplo, que as unidades não são atendidas por rede de esgoto, funcionando com fossas sépticas. Ainda, cabe mencionar que todas as irregularidades apontadas acima passam pela deficiência no acompanhamento, supervisão e fiscalização dos recursos transferidos por parte do Ministério da Saúde, o qual tem o dever de auxiliar e exigir dos municípios a boa e regular gestão dos recursos federais recebidos por eles. A presente auditoria poderá contribuir para o implemento de melhorias efetivas nos programas de construção de UBS, a partir do diagnóstico levantado na situação das obras em andamento e daquelas que estão sendo entregues e das propostas de aperfeiçoamento que serão realizadas por esta equipe de auditoria. Considerando que a presente auditoria faz parte de uma Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), no âmbito da temática Infraestrutura da Saúde, os resultados obtidos neste relatório serão tratados, juntamente com os dos outros estados participantes, de forma sistêmica no relatório consolidador (TC 034.411/2013-5). Com fundamento, portanto, no art. 36 da Resolução 259/2014, será proposto apensar em definitivo este processo ao TC 034.411/2033-5. A mais, com vistas à eficácia da ação de controle empreendida, será proposto dar conhecimento deste relatório aos municípios fiscalizados nesta auditoria visando a adoção das medidas cabíveis. Ressalta-se que os preços unitários e quantitativos dos orçamentos contratuais não foram objetos de análise aprofundada. Apesar disso, realizou-se um comparativo do custo paramétrico (R$/m²) de todas as obras fiscalizadas, conforme apresentado na tabela abaixo. Com esta avaliação, nota-se que a UBS Cauamé (Boa Vista) é a que apresenta o maior custo paramétrico (R$ 1.413,70/m2). Já UBS Projeto Amajari é a que possui o menor custo paramétrico (R$ 987,79/m2). Importante registrar que aquela (maior custo) está em demasiado atraso, enquanto esta (menor custo) se encontra concluída. No processo consolidador (TC 034.411/2013-5) será avaliada a possibilidade de se propor encaminhamentos específicos para as obras que apresentaram preços discrepantes, acima da média. Por fim, apresentam-se os achados verificados nessa auditoria e, ao final desta conclusão, uma tabela resumo deles detalhados por obra. Achados vinculados às questões de auditoria: Existência de atrasos injustificáveis nas obras e serviços. Ausência de ART do projeto executivo. Achados não decorrentes da investigação de questões de auditoria: Fiscalização deficiente da execução do convênio. Ausência ou inadequação de providências para retomar obra paralisada. Execução de serviços com qualidade deficiente. Inobservância dos requisitos legais e técnicos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana 36 A presente auditoria poderá contribuir para o implemento de melhorias efetivas nos programas de construção de UBS e de UPAs, a partir do diagnóstico levantado na situação das obras em andamento e daquelas que estão sendo entregues e das propostas de aperfeiçoamento que serão realizadas por este Tribunal. 37 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana Achado Município Tipo de Obra e Nome Amajari Boa Vista Mucajaí UBS Vila Brasil UBS Vila do Paiva/Tepequem UBS Projeto Amajari UBS Três Corações UBS Cauamé UBS Tancredo Neves UBS Posto de Saúde Roxinho Fiscalização deficiene da execução do convênio Existência de atrasos injustificáveis Ausência ou inadequação de providências para retomar obra paralisada x x x x x x x x x x x Execução de serviços com qualidade deficiente Inobservância dos requisitos legais e técnicos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida Ausência de ART de projeto básico/executivo x x x x x x x x x x x x x 38 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana Municipio Nome da obra Endereço Número de empresas que retiraram o edital RDC? Número de empresas que apresentaram documentação/ propostas Número de empresas que foram habilitadas Empresa vencedora UBS - VILA DO PAIVA UBS - VILA BRASIL UBS - TRES CORAÇÕES RUA ANTONIO JOSE ALTINO, S/N - VILA DO PAIVA 1 Não 1 1 Construtora Kasa Ltda. 04/09/2012 2/2012 219.276,79 11/09/2012 218.917,30 0,16% 218.917,30 221,45 988,56 988,56 RUA RAUL LIMA, S/N - VILA BRASIL (SEDE DO MUNICIPIO) 1 Não 1 1 Construvias Ltda. 06/07/2012 2/2012 219.276,79 11/07/2012 218.831,63 0,20% 218.831,63 221,45 988,18 988,18 RODOVIA RR203 COMUNIDADE INDIGENA DOS TRES CORAÇÕES 1 Não 1 1 Construvias Ltda. 06/07/2012 2/2012 219.276,79 09/07/2012 219.060,75 0,10% 219.060,75 221,45 989,21 989,21 UBS UBS - PROJETO AMAJARI RUA PRINCIPAL, S/N ASSENTAMENTO PROJETO AMAJARI 1 Não 1 1 Norte Sul Engenharia Comercio Ltda-Epp 04/09/2012 2/2012 219.276,79 11/09/2012 218.746,03 0,24% 218.746,03 221,45 987,79 987,79 UBS UBS CAUAMÉ QUADRA 470 LOTE 0420 ZONA 11 7 Não 1 1 J. C. Comércio Construção e Serviços Ltda-ME 05/06/2012 10/2010 260.692,70 31/07/2012 258.961,36 0,66% 258.961,36 183,18 1.413,70 1.413,70 UBS UBS TANCREDO NEVES QUADRA 350 ZONA 10 7 Não 3 2 D. J. Construções Ltda. 27/03/2012 10/2010 260.127,21 20/04/2012 228.687,53 12,09% 228.687,53 183,15 1.248,64 1.248,64 UBS POSTO DE SAÚDE ZENIR (ROXINHO) VILA ZENIR MATOS DE ALMEIDA (ROXINHO) - - - - - - - - - - - - 180,00 - - Tipo de Obra (UBS ou UPA) UBS UBS Amajari UBS Boa Vista Mucajaí Data da homologação da licitação Data-base do orçamento base Valor orçamento base Data do contrato Valor inicial contratado Desconto Valor atualizado Área Preço do m² Preço m² do contrato (com construída inicial final aditivos) (m2) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana 39 5 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Proposta da equipe Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo: I - encaminhar cópia deste relatório de auditoria, bem como da deliberação que vier a ser proferida, às prefeituras municipais de Amajari/RR, Boa Vista/RR e Mucajaí/RR; II - apensar em definitivo os presentes autos ao TC 034.411/2013-5 - processo consolidador da FOC Temática Infraestrutura da Saúde, com fundamento no art. 36 da Resolução TCU 259/2014. 40 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana 6 - ANEXO 6.1 - Dados cadastrais Obra bloqueada na LOA deste ano: Não 6.1.1 - Projeto básico Observações: 6.1.2 - Execução física e financeira Execução física Data da vistoria: 9/5/2014 Percentual executado: 90 Data do início da obra: 11/7/2012 Data prevista para conclusão: 30/6/2014 Situação na data da vistoria: Em andamento. Descrição da execução realizada até a data da vistoria: Observações: O percentual de execução de 90% é referente à média dos percentuais das 7 obras fiscalizadas. Execução financeira/orçamentária Primeira dotação: 05/2010 Valor estimado para conclusão: R$ 160.534,49 Valor estimado global da obra: R$ 1.563.204,60 Data base estimativa: 20/4/2012 Desembolso Funcional programática: 10.301.2015.12L5.0001/2014 - Construção e Ampliação de Unidades Básicas de Saúde - UBS - Nacional Origem União Ano 2014 Valor orçado 1.578.072.000,00 Valor liquidado 152.680.005,00 Créditos autorizados Moeda 1.578.072.000,00 Real Observações: O valor da primeira dotação orçamentária é referente à liberação da primeira parcela da obra mais antiga, dentre aquelas fiscalizadas. O valor estimado para conclusão é referente à parcela não executada das três obras que se encontram em construção. O custo estimado global da obra é referente à soma dos valores contratuais das sete obras fiscalizadas, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana 41 sendo que, no caso da UBS Posto de Saúde Roxinho, foi adotado o valor do financiamento de R$ 200.000,00, uma vez que não foi apresentado o contrato da obra. 6.1.3 - Contratos principais Nº contrato: 105 Objeto do contrato: Construção de Unidade Básica de Saúde Porte 1 - UBS no bairro Tancredo Neves, em Boa Vista/RR. Data da assinatura: 20/4/2012 Mod. licitação: tomada de preços SIASG: -- Código interno do SIASG: CNPJ contratada: 07.552.112/0001-02 Razão social: DJ Construções Ltda. - EPP CNPJ contratante: 05.943.030/0001-55 Razão social: Prefeitura Municipal de Boa Vista - RR Situação inicial Situação atual Vigência: 20/4/2012 a 16/11/2012 Vigência: 20/4/2012 a 16/11/2012 Valor: R$ 228.687,53 Valor: R$ 228.687,53 Data-base: 20/4/2012 Data-base: 20/4/2012 Volume do serviço: 183,18 m2 Volume do serviço: 183,18 Custo unitário: 1.248,43 R$/m2 Custo unitário: 1.248,43 R$/ BDI: 28,00% BDI: Nº/Data aditivo atual: Situação do contrato: Em andamento. Alterações do objeto: Observações: Nº contrato: 210 Objeto do contrato: Construção de Unidade Básica de Saúde Porte 1 - UBS no Bairro Cauamé. Data da assinatura: 31/7/2012 Mod. licitação: tomada de preços SIASG: -- Código interno do SIASG: CNPJ contratada: 09.296.337/0001-62 Razão social: J. C. Comércio Construções e Serviços Ltda. CNPJ contratante: 01.614.081/0001-82 Razão social: Prefeitura Municipal de Amajari - RR Situação inicial Situação atual TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana Vigência: 31/7/2012 a 26/2/2013 Vigência: 31/7/2012 a 26/2/2013 Valor: R$ 258.961,36 Valor: R$ 258.961,36 Data-base: 31/7/2012 Data-base: 31/7/2012 Volume do serviço: 183,18 m2 Volume do serviço: 183,18 Custo unitário: 1.413,69 R$/m2 Custo unitário: 1.413,69 R$/ BDI: 28,00% BDI: 28,00% Nº/Data aditivo atual: Situação do contrato: Em andamento. Alterações do objeto: Observações: Nº contrato: 54 Objeto do contrato: Construção de Unidade Básica de Saúde na Comunidade Indígena Três Corações. Data da assinatura: 6/7/2012 Mod. licitação: tomada de preços SIASG: -- Código interno do SIASG: CNPJ contratada: 02.981.500/0001-87 Razão social: Construvias Ltda. CNPJ contratante: 01.614.081/0001-82 Razão social: Prefeitura Municipal de Amajari - RR Situação inicial Situação atual Vigência: 6/7/2012 a 5/10/2012 Vigência: 6/7/2012 a 5/10/2012 Valor: R$ 219.060,75 Valor: R$ 219.060,75 Data-base: 6/7/2012 Data-base: 6/7/2012 Volume do serviço: 221,45 m2 Volume do serviço: 221,45 Custo unitário: 989,21 R$/m2 Custo unitário: 989,21 R$/ BDI: 22,00% BDI: 22,00% Nº/Data aditivo atual: Situação do contrato: Concluído. Alterações do objeto: Observações: 42 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana 43 Nº contrato: 55 Objeto do contrato: Construção de Unidade Básica de Saúde na Vila Brasil Data da assinatura: 11/7/2012 Mod. licitação: tomada de preços SIASG: -- Código interno do SIASG: CNPJ contratada: 02.981.500/0001-87 Razão social: Construvias Ltda. CNPJ contratante: 01.614.081/0001-82 Razão social: Prefeitura Municipal de Amajari - RR Situação inicial Situação atual Vigência: 11/7/2012 a 9/10/2012 Vigência: 11/7/2012 a 9/10/2012 Valor: R$ 218.831,63 Valor: R$ 218.831,63 Data-base: 11/7/2012 Data-base: 11/7/2012 Volume do serviço: 221,45 m2 Volume do serviço: 221,45 Custo unitário: 988,17 R$/m2 Custo unitário: 988,17 R$/ BDI: 22,00% BDI: 22,00% Nº/Data aditivo atual: Situação do contrato: Em andamento. Alterações do objeto: Observações: Nº contrato: 62 Objeto do contrato: Construção de Unidade Básica de Saúde no Projeto Amajarí. Data da assinatura: 11/9/2012 Mod. licitação: tomada de preços SIASG: -- Código interno do SIASG: CNPJ contratada: 11.238.010/0001-86 Razão social: Norte Sul Engenharia e Comércio Ltda. Epp CNPJ contratante: 01.614.081/0001-82 Razão social: Prefeitura Municipal de Amajari - RR Situação inicial Situação atual Vigência: 11/9/2012 a 10/12/2012 Vigência: 11/9/2012 a 10/12/2012 Valor: R$ 218.746,03 Valor: R$ 218.746,03 Data-base: 11/9/2012 Data-base: 11/9/2012 Volume do serviço: 221,45 m2 Volume do serviço: 221,45 Custo unitário: 987,78 R$/m2 Custo unitário: 987,78 R$/ 44 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana BDI: 22,00% BDI: 22,00% Nº/Data aditivo atual: Situação do contrato: Concluído. Alterações do objeto: Observações: Nº contrato: 63 Objeto do contrato: Construção de Unidade Básica de Saúde no Tepequem. Data da assinatura: 11/9/2012 Mod. licitação: tomada de preços SIASG: -- Código interno do SIASG: CNPJ contratada: 07.704.175/0001-29 Razão social: Construtora Kasa Ltda - ME CNPJ contratante: 01.614.081/0001-82 Razão social: Prefeitura Municipal de Amajari - RR Situação inicial Situação atual Vigência: 11/9/2012 a 10/12/2012 Vigência: 11/9/2012 a 10/12/2012 Valor: R$ 218.917,30 Valor: R$ 218.917,30 Data-base: 11/9/2012 Data-base: 11/9/2012 Volume do serviço: 221,45 Volume do serviço: 221,45 Custo unitário: 988,56 R$/ Custo unitário: 988,56 R$/ BDI: 22,00% BDI: Nº/Data aditivo atual: Situação do contrato: Em andamento. Alterações do objeto: Observações: 6.1.4 - Histórico de fiscalizações A classe da irregularidade listada é referente àquela vigente em 30 de novembro do ano da fiscalização. 2011 2012 2013 45 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana 2011 2012 2013 Obra já fiscalizada pelo TCU (no âmbito do Fiscobras)? Não Não Não Foram observados indícios de irregularidades graves? Não Não Não Processos correlatos (inclusive de interesse) 34411/2013-5, 10298/2014-2 6.2 - Deliberações do TCU Processo de interesse (Deliberações até a data de início da auditoria) Processo: 034.411/2013-5 Deliberação: Despacho do Min. Benjamin Zymler Data: 23/1/2014 Processo: 034.411/2013-5 Deliberação: Despacho do Min. Benjamin Zymler Data: 7/2/2014 Processo: 034.411/2013-5 Deliberação: Despacho do Min. Benjamin Zymler Data: 19/2/2014 Processo: 034.411/2013-5 Deliberação: Despacho do Min. Benjamin Zymler Data: 14/4/2014 Processo de interesse (Deliberações após a data de início da auditoria) Processo: 034.411/2013-5 Deliberação: Despacho do Min. Benjamin Zymler Data: 28/4/2014 Determinação de Realização de Fiscalização: UNIDADES INCUMBIDAS: Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana: Considerando que um dos principais problemas identificados por este Tribunal na contratação e execução das obras públicas tem sido a deficiência dos projetos, bem como que tais projetos possuem efeito multiplicador, autorizo a realização de auditoria no Ministério da Saúde, com o objetivo de avaliar os projetos padronizados de UBS e UPA, nos termos propostos pela unidade técnica. Processo: 010.298/2014-2 Deliberação: AC-2.233-33/2014-PL Data: 27/8/2014 Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Boa Vista - RR: 9.2. dar ciência à Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR acerca das seguintes irregularidades identificadas: 9.2.1. atrasos injustificáveis nas obras fiscalizadas; 9.2.2. vícios construtivos detectados na UBS Tancredo Neves, a exemplo de utilização imprópria de torneiras com fechamento manual nos consultórios e salas de tratamento e ausência de corrimãos ou bate-macas nas circulações; e TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana 46 9.2.3. inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade na UBS Tancredo Neves, a exemplo de ausência de vagas reservadas para veículos de portadores de necessidades especiais, balcão de atendimento com altura excessiva, ausência de piso tátil de alerta, irregularidade no piso e inexistência de banheiros destinados aos portadores de necessidades especiais, contrariando a NBR 9.050/2004 e a Lei 10.098/2000. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: ********* Processo: 010.298/2014-2 Deliberação: AC-2.233-33/2014-PL Data: 27/8/2014 Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Mucajaí - RR: 9.3. dar ciência à Prefeitura Municipal de Mucajaí/RR acerca das seguintes irregularidades identificadas: 9.3.1. atrasos injustificáveis nas obras fiscalizadas; 9.3.2. obra da UBS Jota Flores paralisada; 9.3.3. inexistência de Anotação de Responsabilidade Técnica do projeto e da execução das obras da UBS Posto de Saúde Roxinhos, contrariando o art. 1º da Lei 6.496/1977; 9.3.4. vícios construtivos detectados na UBS Posto de Saúde Roxinhos, a exemplo de fissuras verticais e horizontais nas paredes; desnivelamento do forro de PVC; instalação elétrica com pontos de luz sem funcionar; trincas entre os portais e esquadrias e as paredes; utilização imprópria de torneiras com fechamento manual nos consultórios e salas de tratamento; e ausência de corrimãos e/ou bate-macas nos corredores e ambientes de circulação, em afronta ao art. 66 da Lei 8.666/1993; e 9.3.5. inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade, a exemplo de ausência de vagas reservadas para veículos de portadores de necessidades especiais, ausência de piso tátil de alerta, irregularidade no piso e inexistência de banheiros destinados aos portadores de necessidades especiais na UBS Posto de Saúde Roxinhos, contrariando a NBR 9.050/2004 e a Lei 10.098/2000. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: ********* Processo: 010.298/2014-2 Deliberação: AC-2.233-33/2014-PL Data: 27/8/2014 Apensamento do Atual Processo a Outro(s): APENSAR ESTE PROCESSO AO PROCESSO: 34411/2013-5 Processo: 010.298/2014-2 Deliberação: AC-2.233-33/2014-PL Data: 27/8/2014 Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Mucajaí - RR: 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, às Prefeituras Municipais de Boa Vista, Mucajaí e Amajari, no Estado de Roraima, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e ao Ministério da Saúde. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: ********* TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana 47 Processo: 010.298/2014-2 Deliberação: AC-2.233-33/2014-PL Data: 27/8/2014 Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Amajari - RR: 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, às Prefeituras Municipais de Boa Vista, Mucajaí e Amajari, no Estado de Roraima, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e ao Ministério da Saúde. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: ********* Processo: 010.298/2014-2 Deliberação: AC-2.233-33/2014-PL Data: 27/8/2014 Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: Agência Nacional de Vigilância Sanitária : 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, às Prefeituras Municipais de Boa Vista, Mucajaí e Amajari, no Estado de Roraima, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e ao Ministério da Saúde. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: ********* Processo: 010.298/2014-2 Deliberação: AC-2.233-33/2014-PL Data: 27/8/2014 Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: MINISTÉRIO DA SAÚDE (VINCULADOR): 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, às Prefeituras Municipais de Boa Vista, Mucajaí e Amajari, no Estado de Roraima, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e ao Ministério da Saúde. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: ********* Processo: 010.298/2014-2 Deliberação: AC-2.233-33/2014-PL Data: 27/8/2014 Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Amajari - RR: 9.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Amajari/RR acerca das seguintes irregularidades identificadas: 9.1.1. atrasos injustificáveis nas obras fiscalizadas; 9.1.2. obra da UBS Vila do Paiva paralisada e UBS Projeto Amajari inoperante; 9.1.3. inexistência de Anotação de Responsabilidade Técnica dos projetos das UBSs Vila do Paiva, Vila Brasil, Projeto Amajari e Três Corações, bem como da execução das obras das UBSs Vila Brasil e Projeto Amajari, contrariando o art. 1º da Lei 6.496/1977; 9.1.4. vícios construtivos detectados nas unidades fiscalizadas, a exemplo de instalação elétrica com pontos de luz sem funcionar, utilização imprópria de torneiras com fechamento manual nos consultórios e salas de tratamento e ausência de corrimãos e/ou bate-macas nos corredores e ambientes de circulação das UBSs Vila Brasil e Projeto Amajari; manchas de umidade nas paredes externas da UBS Projeto Amajari; e fissuras verticais e horizontais nas paredes da UBS Vila Brasil, em afronta ao art. 66 da Lei 8.666/1993; e TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana 48 9.1.5. inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade, a exemplo de: ausência de vagas reservadas para veículos de portadores de necessidades especiais, ausência de piso tátil de alerta, existência de apenas um banheiro destinado aos portadores de necessidades especiais, com barras de apoio instaladas de forma inadequada nas UBSs Vila Brasil e Projeto Amajari; irregularidade no piso e inadequação na instalação dos acessórios dos banheiros destinados aos portadores de necessidades especiais da UBS Projeto Amajari, contrariando a NBR 9.050/2004 e a Lei 10.098/2000. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: ********* Processo: 010.298/2014-2 Deliberação: AC-2.233-33/2014-PL Data: 27/8/2014 Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Boa Vista - RR: 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, às Prefeituras Municipais de Boa Vista, Mucajaí e Amajari, no Estado de Roraima, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e ao Ministério da Saúde. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: ********* TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana 6.3 - Unidades Básicas de Saúde em construção UBS Vila do Paiva/Tepequem (Amajari/RR) UBS Caumé (Boa Vista/RR) UBS Leão de Ouro – Amajari/RR UBS Centro de Saúde Edite Cardoso – Mucajaí/RR UBS Jota Flores – Mucajaí/RR 49 50 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana 6.4 - Relatório, Voto e Acórdão 2233/2014-TCU-Plenário. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.298/2014-2 GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC 010.298/2014-2 Natureza(s): Relatório de Auditoria Órgãos/Entidades: Ministério da Saúde (vinculador); Prefeitura Municipal de Amajari - RR; Prefeitura Municipal de Boa Vista RR; Prefeitura Municipal de Mucajaí - RR Responsáveis: Alex Sandro Siqueira Mulinari (893.221.930-34); Iracelia Maria de Oliveira (186.517.802-06); João da Silva Carneiro Filho (106.344.792-53); Marcelo de Lima Lopes (315.195.058-25) Interessado: Congresso Nacional (vinculador) Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: FISCALIZAÇÃO DE ORIENTAÇÃO CENTRALIZADA. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS COM QUALIDADE DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA DO PROJETO BÁSICO. ATRASOS INJUSTIFICÁVEIS DAS OBRAS. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE. FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO DEFICIENTE. INADEQUAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA RETOMAR OBRAS PARALISADAS. CIÊNCIA AOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS. APENSAR AO PROCESSO CONSOLIDADOR. RELATÓRIO Adoto, como relatório, a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana: “1 - APRESENTAÇÃO Trata o presente trabalho de auditoria em obras de construção de Unidades Básicas de Saúde (UBS) no Estado de Roraima, no âmbito da Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) em "Obras de Infraestrutura da Saúde" (TC 034.411/2013-5). Em outras auditorias pertencentes a essa FOC, também sreão fiscalizadas obras de Unidades de Pronto Atendimento (UPAs). Segundo o Ministério da Saúde, a União é o principal financiador da saúde pública no país. O Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2012-2015 contempla relevantes investimentos em obras relacionadas a essa área, com recursos de R$ 316 bilhões no Programa 2015 Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS). Dentre as metas do referido Programa destacam-se a implantação: (i) de 3.272 Unidades Básicas de Saúde (UBS); e (ii) de 500 Unidades de Pronto Atendimento (UPAs). As UBS fazem parte da Política Nacional de Urgência e Emergência do Ministério da Saúde (MS) e são consideradas a porta de entrada preferencial do SUS. O objetivo desses postos é atender até 80% dos problemas de saúde da população, sem que haja a necessidade de encaminhamento para hospitais. 1 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 51721648. 51 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.298/2014-2 Trata-se de locais onde se podem receber atendimentos básicos e gratuitos em Pediatria, Ginecologia, Clínica Geral, Enfermagem e Odontologia. Os principais serviços oferecidos pelas UBS são consultas médicas, inalações, injeções, curativos, vacinas, coleta de exames laboratoriais, tratamento odontológico, encaminhamentos para especialidades e fornecimento de medicação básica. As UPAs integram a Política Nacional de Atenção às Urgências e o Programa Saúde Toda Hora, funcionando como unidades intermediárias entre (i) as UBS, nas quais são realizados procedimentos mais triviais, e (ii) os hospitais, nos quais são realizados os procedimentos de maior complexidade (cirurgias e internação). Sua função é ajudar e desafogar os prontos-socorros dos hospitais, ampliando e melhorando o acesso da população aos serviços de urgência do SUS. Cabe destacar que esse é o primeiro produto de uma série de fiscalizações que serão realizadas em diversos Estados brasileiros com o apoio das Secretarias Regionais deste Tribunal, a fim de que, ao final, haja a consolidação e o tratamento dos dados para obter um diagnóstico da situação do programa como um todo. Com isso, visa-se identificar os principais problemas relacionados à construção e ao início de operação dessas unidades e, então, propor soluções de aperfeiçoamento à eficácia da infraestrutura da saúde pública. Importância socioeconômica No aspecto econômico, os investimentos na construção de UBS e UPAs apresentam relevante materialidade, somando R$ 3,6 bilhões (10.121 propostas aprovadas) e R$ 1,8 bilhão (902 propostas aprovadas), respectivamente. Do ponto de vista social, além de ser uma ação voltada para a área da saúde pública - de indiscutível importância para o pleno gozo do direito à vida, sendo direito constitucional a ser assegurado a todos -, a expectativa do Ministério da Saúde é de que os investimentos na construção e ampliação de UBS e UPAs beneficiem 29,6 milhões de pessoas, em 2.265 municípios, de 21 Estados do país. 2 - INTRODUÇÃO 2.1 - Deliberação que originou o trabalho Em cumprimento ao Acórdão 3.143/2013 - Plenário, realizou-se auditoria nas Prefeituras Municipais de Boa Vista, Mucajaí e Amajari, todas no Estado de Roraima, no período compreendido entre 16/4/2014 e 23/5/2014. As razões que motivaram esta auditoria foram o grande volume de recursos envolvidos, a importância social que representa o programa, o risco envolvido no modelo de repasse fundo a fundo e a possibilidade de se obter uma visão sistêmica da governança da infraestrutura das r edes de atenção à saúde com ganhos de escala no implemento de melhorias. 2.2 - Visão geral do objeto Foram selecionadas 7 UBS de 3 municípios distintos do Estado de Roraima. Na oportunidade, não foi possível selecionar nenhuma UPA, pois a única que se encontra com financiamento aprovado, em Boa Vista, ainda não teve sua construção iniciada. As obras auditadas estão relacionadas a seguir, de acordo com o tipo de unidade, nome, porte, valor contratual e percentual de execução: Amajari UBS Vila do Paiva (Porte I; R$ 218.917,30; 78,63%) UBS Vila Brasil (Porte I; R$ 218.831,63; 100%) UBS Três Corações (Porte I; R$ 219.060,75; 100%) 2 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 51721648. 52 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.298/2014-2 UBS Projeto Amajari (Porte I; R$ 218.746,03; 100%) Boa Vista UBS Cauamé (Porte I; R$ 258.961,36; 57,84%) UBS Tancredo Neves (Porte I; R$ 228.687,53; 98%) Mucajaí UBS Roxinho (Porte I; valor não informado; 100%) 2.3 - Objetivo e questões de auditoria A presente auditoria teve por objetivo levantar o estágio atual das obras de construção de UBS e UPAs em andamento e os aspectos de qualidade, acessibilidade e sustentabilidade daquelas já concluídas, no Estado de Roraima. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas: 1) Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra? 2) A formalização e a execução do convênio (ou outros instrumentos congêneres) foram adequadas? 3) A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada? 4) A administração está tomando providências com vistas a regularizar a situação da obra? 5) Os parâmetros de qualidade, acessibilidade, sustentabilidade, preços e competitividade da licitação estão sendo atendidos? 2.4 - Metodologia utilizada Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União e com observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade estabelecidos pelo TCU. Durante a execução da fiscalização, buscou-se seguir a matriz de planejamento e a matriz de procedimentos. Além disso, foram aplicados os formulários de preços e de competitividade, bem como os checklists de qualidade, acessibilidade, sustentabilidade e de obras atrasadas/paralisadas/inoperantes, os quais foram formulados especificamente para a FOC temática da qual esta auditoria faz parte. 2.5 - Limitações inerentes à auditoria A Secretaria de Saúde e a Secretaria de Gestão de Convênios de Amajari/RR não apresentaram diversos documentos solicitados, fato que prejudicou algumas análises globais. Dentre os documentos não entregues, destacam-se: - Orçamentos contratuais (para as UBS: Vila do Paiva, Vila Brasil, Três Corações e Projeto Amajari) - Cronogramas físico- financeiros (para as UBS: Vila do Paiva, Vila Brasil, Três Corações e Projeto Amajari) - Aprovação dos projetos executivos pela vigilância sanitária local (para as UBS: Vila do Paiva, Vila Brasil, Três Corações e Projeto Amajari) - Termo de recebimento provisório e definitivo da obra (para a UBS Três Corações) A Secretaria de Saúde de Mucajaí/RR não apresentou a documentação relativa à UBS Roxinho, o que impediu a análise dos aspectos relacionados ao preço e ao andamento da obra. De acordo com aquela secretaria, o processo daquela UBS não se encontrava no órgão desde que a gestão atual assumiu. 2.6 - Volume de recursos fiscalizados 3 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 51721648. 53 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.298/2014-2 O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 1.563.204,60. O valor refere-se à soma dos 7 contratos das obras fiscalizadas. Considerando que não foi possível identificar o valor do contrato da UBS Roxinho (Mucajaí/RR), utilizou-se como referência o valor total transferido pelo Ministério da Saúde, de R$ 200.000,00. 2.7 - Benefícios estimados da fiscalização A presente auditoria poderá contribuir para o implemento de melhorias efetivas nos programas de construção de UBS e de UPAs, a partir do diagnóstico levantado na situação das obras em andamento e daquelas que estão sendo entregues e das propostas de aperfeiçoamento que serão realizadas por este Tribunal. 3 - ACHADOS DE AUDITORIA 3.1 - Fiscalização deficiente da execução do convênio. 3.1.1 - Tipificação do achado: Classificação - outras irregularidades (OI) 3.1.2 - Situação encontrada: Verificou-se que Ministério da Saúde (MS) não está realizando a devida fiscalização e supervisão dos recursos federais repassados aos municípios habilitados, nem o devido assessoramento a esses entes, no tocante à construção de UBS. A supervisão dos recursos repassados às prefeituras municipais para a construção de UBS e UPAs é realizada apenas por meio do Sistema de Monitoramento de Obras (Sismob). De acordo com o MS, o sistema é uma ferramenta para o gerenciamento de todas as fases da obra e possibilita comparativos entre o planejado e o executado, assim como o acompanhamento de suas fases e etapas. Não obstante ser o único instrumento de monitoramento das obras que estão sendo construídas com recursos federais, o Sismob apresenta inconsistências, as quais foram encontradas por esta equipe de auditoria e serão detalhadas a seguir. 1. Inconsistências e falhas UBS Vila do Paiva Tepequem (Amajari/RR) A obra consta no Sismob como se tivesse com 78,63% de execução física, mas em visita in loco verificou-se que tal percentual não corresponde à realidade. Na prática, a obra não se encontrava, na data da vistoria (5/5/2014), nem com 50% de execução física. De acordo com o orçamento base da licitação, os serviços já executados, de movimentação de terra, preliminares, de infraestrutura e de superestrutura, representam cerca de 22% do valor da obra. Entretanto, esses serviços estão constando no Sismob como se representassem mais de 49% da construção. Além disso, verificou-se que os itens de esquadria constantes do orçamento ainda não foram executados. Entretanto, consta no Sismob que 30% já foi realizado, o que representaria 4,14% do valor total. Ainda com relação aos dados dessa UBS no Sismob, lista-se a seguir uma sequência de inconsistências observadas, as quais indicam a fragilidade desse sistema e, consequentemente, da própria supervisão e apoio do Ministério da Saúde aos municípios habilitados para construção das UBS: 4 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 51721648. 54 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.298/2014-2 - a situação da obra, no Sismob, consta como "dentro do prazo"; não obstante, o prazo de conclusão previsto no contrato venceu em 10/12/2012 e, além disso, na data da auditoria, a obra encontrava-se paralisada (a paralisação será tratada em achado específico); - a data de início da obra, no Sismob, consta como 28/5/2012; todavia, verificou-se que somente em 11/9/2012 o contrato foi assinado e a ordem de serviço foi expedida; - na tabela de etapas da obra apresentada no Sismob, há a descrição de que a Ordem de Serviço não foi enviada ao MS; na tabela da Ordem de Serviço também constante do sistema, porém, consta que ela foi enviada no dia 11/12/2013; Além das inconsistências observadas, as informações constantes no Sismob indicam que houve desrespeito às normas que regem as transferências fundo a fundo para a construção de UBS (Portarias 2226/2009, 2488/2011, 134/2103 e 340/2013 do MS), conforme apresentado abaixo: - liberação da primeira parcela (R$ 20.000,00) somente em 30/11/2012, quando deveria ocorrer, segundo às supracitadas normas, logo após a habilitação da obra/município, ou seja, em 23/7/2012; - liberação da segunda parcela (R$ 130.000,00), em 30/11/2013, mais de um ano antes da apresentação da ordem de início dos serviços, de 11/12/2013, sendo que essa ordem é requisito para a liberação, de acordo com as citadas normas de transferência dos programas em questão. UBS Projeto Amajari (Amajari/RR) Para essa unidade, novamente com base nos dados do Sismob, listam-se abaixo as inconsistências e a ausência de informações, assim como o desrespeito às supracitadas normas para transferência de recursos federais do programa aos municípios: - no campo "situação da obra" do sistema, da data de "início da obra" não é informada; - a região de atendimento apresentada no sistema está indicada como "outras"; na verdade o local de construção é um assentamento, conforme verificado na visita in loco e como se pode constantar pelo próprio endereço apresentado no Sismob; - no campo denominado "projeto em elaboração", não foi preenchida a informação da "área a ser construída"; - no campo "funcionamento do estabelecimento", por sua vez, consta a data de inauguração como o dia 1/10/2013, além de que a unidade estaria em funcionamento; porém, verificou-se in loco que a unidade está inoperante e nunca sequer entrou em funcionamento, encontrando-se, inclusive, exposta à deterioração. Os problemas relatados acima, de inconsistências entre as informações constantes do Sismob, com relação às UBS Vila do Paiva e Projeto Amajari, foram expostos para ilustrar a deficiência do sistema, uma vez que ocorreram de forma semelhante em todas as outras unidades visistadas (quais sejam: UBS Vila Brasil, UBS Três Corações, UBS Cauamé, UBS Tancredo Neves, UBS Posto de Saúde Roxinho). 2. Aprovação do componente "construção" e do componente "ampliação" para a mesma obra Durante a apresentação dos trabalhos de auditoria à Secretaria Municipal de Saúde de Mucajaí/R R, o titular daquela pasta informou que a gestão municipal anterior havia requerido para a mesma UBS (UBS Jota Flores) a habilitação do município para o recebimento de recursos federais advindos do Ministério da Saúde para os denominados "componente construção" e "componente ampliação". Em outras palavras, o município requereu verda tanto para a construção quanto para a ampliação da mesma unidade de saúde, o que se mostra incoerente e inadequado. Ao conferir no Sismob, confirmou-se a informação repassada. Para o componente construção, consta como endereço a Av. Maranhão 738, Bairro Jota Flores. Para o componente ampliação, por sua vez, consta a Avenida Maranhão s/n, Bairro Jota Flores. Tendo em vista que o Município de Mucajaí tem 5 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 51721648. 55 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.298/2014-2 apenas cerca de 15 mil habitantes (fonte: IBGE), resta claro que a cidade e a avenida em questão são pequenas, não sendo coerente a existência de duas UBS no local, se tratando, portanto, da mesma unidade. Se não bastasse a aprovação de dois componentes distintos e incompatíveis para uma mesma unidade, constatou-se que os recursos liberados não foram sequer utilizados. A obra foi abandonada ainda em seu estágio inicial, como pode ser visto por meio das fotos constantes ao final desse relatório (a paralisação será tratada em achado específico). 3. Ausência de aprovação da Vigilância Sanitária Foi requerida, por meio de ofícios de requisição, os atos de aprovação dos projetos executivos de cada obra pela Vigilância Sanitária Local. Contudo, as Prefeituras Municipais de Amajari/RR e Mucajaí/RR não apresentaram os citados termos de aprovação, razão pela qual considera-se que as seguintes unidades estão em situação irregular com relação a essa pendência: Amajari/RR UBS Vila Brasil (concluída, inoperante) UBS Três Corações (concluída, em operação) UBS Projeto Amajari (concluída, inoperante) UBS Vila do Paiva (em execução, paralisada) Mucajaí/RR UBS Posto de Saúde Roxinho (concluída, em operação) 3.1.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (OI) - Contrato 54, 6/7/2012, Construção de Unidade Básica de Saúde na Comunidade Indígena Três Corações, Construvias Ltda. (OI) - Contrato 55, 11/7/2012, Construção de Unidade Básica de Saúde na Vila Brasil, Construvias Ltda. (OI) - Contrato 210, 31/7/2012, Construção de Unidade Básica de Saúde Porte 1 - UBS no Bairro Cauamé, J. C. Comércio Construções e Serviços Ltda. (OI) - Contrato 63, 11/9/2012, Construção de Unidade Básica de Saúde no Tepequem., Construtora Kasa Ltda - ME. (OI) - Contrato 105, 20/4/2012, Construção de Unidade Básica de Saúde Porte 1 - UBS no bairro Tancredo Neves, em Boa Vista/RR., DJ Construções Ltda. - EPP. (OI) - Contrato 62, 11/9/2012, Construção de Unidade Básica de Saúde no Projeto Amajarí, Norte Sul Engenharia e Comércio Ltda. Epp. 3.1.4 - Causas da ocorrê ncia do achado: Deficiência de controles internos caracterizada por falhas no sistema Sismob. 3.1.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Prejuízos em virtude de atraso ou ausência de análise da prestação de contas (efeito real) - Não atingimento das metas estabelecidas; prejuízos ocorridos por desvios de recursos; prejuízo à população pela falta de conclusão e de operação das obras financiadas 3.1.6 - Critérios: 6 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 51721648. 56 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.298/2014-2 Instrução Normativa 1/1997, STN, art. 21, § 2º; art. 23; art. 28; art. 29; art. 30; art. 31; art. 32; art. 33; art. 34; art. 35 Portaria 2226/2009, Ministério da Saúde, art. 10, inciso II; art. 10, § único 3.1.7 - Evidências: Dados Sismob UBS Projeto Amajari. Dados Sismob UBS Três corações. Dados Sismob Amajri UBS Vila Brasil. Dados Sismob Amajri UBS Vila do Paiva. Dados Sismob Boa Vista UBS Tancredo Neves. Dados Sismob Boa Vista UBS Cauamé. Dados Sismob Mucajaí UBS Posto de Saúde Roxinho. Orçamento do edital de licitação - UBS Vila do Paiva. Oficio de Requisição n 2 Sec Saude Amajari. Oficio de Requisição n 3 Sec Saude Mucajaí. Ordem de serviço - UBS Projeto Amajari. Ordem de serviço - UBS Vila do Paiva. 3.1.8 - Conclusão da equipe: O Sistema de Monitoramento de Obras (Sismob), o qual é a única ferramenta utilizada para acompanhamento das obras por parte do Ministério da Saúde, contém erros e inconsistências que impedem a correta avaliação da situação atual das obras de UBS em construção. As falhas impedem um acompanhamento efetivo da evolução as obras e, em maior escala, impedem que se tenha um panorama adequado sobre o Programa de construção de UBS e UPAs. Assim, conclui- se que o Ministério não tem o devido controle sobre o real andamento das obras, e mais, que a liberação das parcelas não está ocorrendo de acordo com as Portarias 2226/2009, 2488/2011, 134/2013, 340/2013 do Ministério da Saúde, que regulam as transferências fundo a fundo para o componente construção de UBS. Considerando, assim, que a presente auditoria faz parte de uma Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), no âmbito da temática Infraestrutura da Saúde, e que a metodologia utilizada neste trabalho foi replicada em outras regiões brasileiras, neste momento não serão propostos encaminhamentos específicos, pois os resultados obtidos neste relatório serão tratados, juntamente com os dos outros estados participantes, de forma sistêmica, no relatório consolidador (TC 002.240/2014-9). 3.2 - Existência de atrasos injustificáveis nas obras e serviços. 3.2.1 - Tipificação do achado: Classificação - outras irregularidades (OI) 3.2.2 - Situação encontrada: 7 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 51721648. 57 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.298/2014-2 Verificou-se que todas as obras fiscalizadas com construção ainda em andamento estão atrasadas com relação ao cronograma físico- financeiro inicialmente previsto. Além disso, todas as obras fiscalizadas já concluídas foram entregues com atraso em relação à previsão inicial. Com as visitas realizadas às instalações de unidades de saúde em construção e de posse da documentação relativa ao estágio de execução de suas obras (contrato, orçamento e cronograma físicofinanceiro), encontraram-se evidências de atrasos injustificados em todas elas, a saber: Amajari/RR: UBS Vila do Paiva (Tepequem); Boa Vista/RR: UBS Cauamé; UBS Tancredo Neves; Segundo o previsto, essas três unidades já deveriam estar concluídas, todavia uma está paralisada, outra com 57,84% de execução e apenas a UBS Tancredo Neves está em fase final de construção. A fim de ilustrar melhor o atraso no andamento das obras, é apresentado ao final deste achado um quadro resumo comparativo entre o estágio atual e o previsto inicialmente. Como informado acima, todas as obras já concluídas também foram entregues com atraso, quando comparadas ao cronograma físico-financeiro inicialmente pactuado. Assim, apresenta-se também, no Anexo deste Relatório, um quadro resumo comparativo entre a data de entrega da obra e a prevista inicialmente. Os atrasos não foram somente verificados nas construções das obras. É possível notar um grande decurso de tempo entre as datas de habilitação das obras e municípios pelo Ministério da Saúde (aprovação das propostas de trabalho), para recebimento de recursos federais, e a data de expedição da ordem de início de serviços. O fato indica haver dificuldades por parte dos municípios para contratarem os projetos e licitarem a obra de forma célere e eficiente. A seleção das propostas para construção de novas unidades ocorre mediante solicitação do recurso pelo ente proponente, o qual pode ser um Município, Estado ou o Distrito Federal. Para a aprovação das propostas, faz-se necessário que sejam atendidos os requisitos estabelecidos pelo MS, conforme Portarias 1020/2009, 1601/2011, 2648/2011, 342/2013 e 104/2014, no caso de UPAs, e 2226/2009, 2488/2011, 134/2013 e 340/2013, no caso de UBS. Após a aprovação das propostas, os entes devem elaborar os projetos básicos e realizar o processo licitatório para contratar a execução das obras. Nas unidades em construção visitadas da cidade de Boa Vista, por exemplo, o tempo médio transcorrido entre a aprovação das propostas e a emissão da ordem de início dos serviços foi de 974 dias. Esse longo período indica haver grandes dificuldades por parte dos municípios para transpor essas etapas. 3.2.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (OI) - Contrato 63, 11/9/2012, Construção de Unidade Básica de Saúde no Tepequem., Construtora Kasa Ltda - ME. (OI) - Contrato 210, 31/7/2012, Construção de Unidade Básica de Saúde Porte 1 - UBS no Bairro Cauamé., J. C. Comércio Construções e Serviços Ltda. (OI) - Contrato 105, 20/4/2012, Construção de Unidade Básica de Saúde Porte 1 - UBS no bairro Tancredo Neves, em Boa Vista/RR., DJ Construções Ltda. - EPP. 3.2.4 - Causas da ocorrê ncia do achado: 8 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 51721648. 58 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.298/2014-2 Falta de planejamento; deficiência de controles internos; deficiência na fiscalização. 3.2.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Prejuízos em virtude de atraso ou ausência de análise da prestação de contas (efeito real) - Falta de infraestrutura suficiente para atender à demanda da população na área da saúde pública. 3.2.6 - Critérios: Constituição Federal, art. 37 Lei 8666/1993, art. 66; art. 70 3.2.7 - Evidências: Dados Sismob Amajri UBS Vila do Paiva. Dados Sismob Boa Vista UBS Tancredo Neves. Dados Sismob Boa Vista UBS Cauamé. Edital de licitação - UBS Vila do Paiva - Edital de licitação UBS Vila do Paiva. Cronograma físico financeiro UBS Cauamé. Cronograma físico financeiro UBS Tancredo Neves. Resposta Pref Boa Vista ao Ofício de Requisição. 3.2.8 - Conclusão da equipe: As UBS objetivam desafogar os hospitais públicos do SUS e, assim, melhor atender à população. Os atrasos na contratação e na execução das obras acarretam prejuízos à população, que não pode dispor, no tempo devido, dos serviços que seriam prestados pela unidade de saúde. Os atrasos parecem ser um problema de maior dimensão, com possibilidade de atingir toda a política do Ministério da Saúde para a construção dessas unidades. Os aspectos atinentes a esses atrasos, portanto, serão examinados de maneira conjunta no relatório de consolidação da Fiscalização de Orientação Centralizada, verificando-se a possibilidade de propor ao Ministério da Saúde ações para aperfeiçoamento do programa. Nesta etapa, cabe apenas registrar que, segundo o art. 66 da Lei 8.666/1993, o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei. Isso significa que o contratado e administração pública devem seguir o cronograma físico-financeiro previsto. Eventuais atrasos devem ser sempre justificados e os novos prazos devem ser acordados entre as partes por meio de termo aditivo. Considerando, assim, que a metodologia da presente auditoria também está sendo aplicada com representantes de outras regiões brasileiras, uma vez que faz parte de uma Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), no âmbito da temática Infraestrutura da Saúde, neste momento não serão propostos encaminhamentos específicos, pois os resultados obtidos neste relatório serão tratados, juntamente com os dos outros estados participantes, de forma sistêmica, no relatório consolidador (TC 034.411/2013-5). Por fim, com vistas à efetivação da ação de controle empreendida, será proposto dar conhecimento deste relatório aos municípios fiscalizados nesta auditoria. 3.3 - Ausência ou inadequação de providências para retomar obra paralisada. 3.3.1 - Tipificação do achado: Classificação - outras irregularidades (OI) 9 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 51721648. 59 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.298/2014-2 3.3.2 - Situação encontrada: Verificou-se que as UBS Vila do Paiva (Amajari) e Jota Flores (Mucajaí) encontram-se com suas obras paralisadas, sem que tenham sido informadas as providências para retomada da obra. Por sua vez, a UBS Projeto Amajari (Amajari), que já teve sua obra concluída, nunca entrou em operação, razão pela qual também figura como paralisada. Paralisadas A UBS Vila do Paiva, em Amajari/RR, está paralisada, com menos de 50% de execução físicofinanceira (v. achado "Fiscalização deficiente da execução do convênio"), e não foram apresentadas pelo Município providências para retomada da obra. Por meio dos Ofícios de Requisição nºs. 2 e 5-Fiscalis-232/2014, solicitou-se à Secretaria de Saúde de Amajari/RR que apresentasse o status das unidades em construção (em andamento, paralisada ou concluída) e, para as que estivessem atrasadas, paralisad as ou inoperantes: (i) as razões que levaram a essa situação; (ii) as providências adotadas para resolver o problema; (iii) os prazos para retomada da obra e (iv) a respectiva documentação comprobatória das informações anteriores. Em resposta, por meio do Ofício 71/2014-Amajari/RR, a Secretaria de Gestão de Convênios informou que o status da UBS Vila do Paiva era de obra paralisada. Entretanto, não foram informadas as razões que deram causa a tal situação e nem as providências a serem adotadas para retomada da obra. Por sua vez, na visita in loco à mencionada unidade, o Secretário de Gestão de Convênios informou que a razão da paralisação era a demora na liberação da 2a parcela por parte do Ministério da Saúde; consta, porém, que essa parcela foi liberada juntamente com a primeira, em 30/11/2012, conforme apresenta o Sismob. Assim, fica configurada a contradição e ausência de providências da Secretarias de Saúde, da Secretaria de Gestão de Convênios e da Prefeitura de Amajari/RR para retomar a obra paralisada. Verificou-se, também, que a UBS Jota Flores, em Mucajaí/RR, também se encontrava paralisada, sendo que, em seu caso, a construção foi abandonada ainda na fase inicial. De acordo com o Sismob, o Ministério da Saúde repassou ao Município de Mucajaí a quant ia de R$ 150.000,00 para financiar a construção da UBS Jota Flores. Com base no orçamento do edital da UBS Jota Flores, encaminhado pela Secretaria de Saúde de Mucajaí, e nas fotos tiradas no local, é possível afirmar que os valores empreendidos naquela obra foram, no máximo, de R$ 37.024,12, considerando conservadoramente que as etapas de "serviços preliminares", "movimentação de terra" e "infraestrutura" foram totalmente executadas. Não bastasse esse fato, o citado município ainda pleiteou o financiamento do "componente ampliação" para essa mesma UBS, o qual foi aprovado, levando ao repasse de mais R$ 20.000,00. A Secretaria de Saúde daquele município, por meio do Ofício 139/2014/SEMSA, informou que, em virtude das irregularidades ocorridas na gestão anterior, não seria possível retomar a obra e que atual gestão tomou providências no sentido de dar ciência dos fatos à Controladoria Geral da União (CGU), ao Tribunal de Contas da União (TCU) e ao Ministério Público Federal (MPF). Inoperantes A UBS Projeto Amajari foi concluída há mais de um ano, de acordo com dados do Sismob (em 9/2/2013), mas nunca entrou em operação. Nota-se, inclusive, que a obra já se encontra deteriorada diante da falta de utilização e de manutenção. Como informado acima, as Secretarias de Saúde e de Gestão de Convênios de Amajari não indicaram as razões que deram causa a tal situação, nem 10 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 51721648. 60 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.298/2014-2 apresentaram soluções para resolver o problema. Assim, considera-se que essa unidade também está paralisada, sem que tenham sido tomadas as devidas pro vidências para colocá- la em funcionamento. 3.3.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (OI) - Contrato 63, 11/9/2012, Construção de Unidade Básica de Saúde no Tepequem., Construtora Kasa Ltda - ME. 3.3.4 - Causas da ocorrê ncia do achado: Não identificadas. 3.3.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Prejuízos gerados pelo desaparecimento de bens (efeito potencial) - A obra e os materiais de construção não estão devidamente protegidos e guardados, o que pode acarretar deterioração da obra e desaparecimento dos materiais. 3.3.6 - Critérios: Constituição Federal, art. 37, caput; art. 70, § único Lei 8666/1993, art. 66 3.3.7 - Evidências: Dados Sismob Amajri UBS Vila do Paiva. Resposta ao ofício de requisição n. 2-Fiscalis-232/2014. Resposta Prefeitura Mucajaí. Orçamento do edital UBS Jota Flores. Dados Sismob Construção UBS Jota Flores. Dados Sismob Ampliação UBS Jota Flores. 3.3.8 - Conclusão da equipe: As Secretarias de Saúde e de Convênio de Amajari/RR não informaram as razões que levaram a UBS Vila do Paiva a ser paralisada e nem as eventuais providências que estariam tomando para sua retomada. De igual modo, não apresentaram razões e soluções diante do fato de a UBS Projeto Amajari ter sido concluída há mais de um ano e ainda se encontrar inoperante. Desse modo, conclui- se que não estão sendo adotadas quaisquer providências para regularização da situação verificada naquela municipalidade. Com relação à UBS Jota Flores, em Mucajaí/RR, a Secretaria de Saúde daquele município informou acerca da impossibilidade de retomada da obra e da comunicação do fato aos órgãos de controle. Contudo, entende-se que a situação ainda não se encontra sanada, uma vez que a obra foi abandonada e os recursos repassados pelo Ministério da Saúde para a construção da mencionada UBS não tiveram a devida contraprestação dos serviços, o que pode ter ocasionado prejuízo ao erário. Dessarte, a situação verificada é grave e pode resultar no desperdício de recursos públicos federais, com afronta aos princípios insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal. Apesar disso, a metodologia de trabalho que se pretende utilizar nesta FOC é a de reunir as principais ocorrências, tratá- las de maneira consolidada e uniforme no TC 034.411/2013-5 e propor ao Ministério da Saúde – órgão repassador das verbas federais – a adoção das providências cabíveis. Neste momento, todavia, não serão propostos encaminhamentos específicos que não o encaminhamento deste relatório aos municípios fiscalizados para ciência e adoção de providências, 11 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 51721648. 61 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.298/2014-2 além do apensamento destes autos ao processo de consolidação da FOC. Na etapa futura de instrução do TC 034.411/2013-5, deverá ser avaliado o encaminhamento mais adequado para o caso. 3.4 - Execução de serviços com qualidade deficiente. 3.4.1 - Tipificação do achado: Classificação - outras irregularidades (OI) 3.4.2 - Situação encontrada: Executadas as visitas às instalações já concluídas de unidades de saúde, identificaram-se evidências de serviços executados com qualidade deficiente em todas elas, a saber: Amajari/RR UBS Vila Brasil; UBS Projeto Amajari; Boa Vista/RR UBS Tancredo Neves; Mucajaí/RR UBS Posto de Saúde Roxinho Os problemas de qualidade verificados nas unidades já concluídas estão detalhados a seguir. A mais, ao final do presente achado, foram apresentadas fotos ilustrativas das falhas encontradas e uma tabela resumo dos problemas encontrados em cada unidade visitada. Paredes e tetos Foram encontradas fissuras verticais e horizontais em paredes da UBS Vila Brasil (Amajar i) e da UBS Posto de Saúde Roxinho (Mucajaí), algumas com mais de 1,5 m de extensão, o que é um sinal de alerta de possíveis problemas nas fundações e/ou na estrutura da edificação e demanda dos responsáveis um acompanhamento atento para garantir a segurança dos profissionais e usuários daquela unidade. As fissuras podem ter diversas causas, como: (i) movimento de dilatação e retração da edificação, nesses casos a consequência é mais estética, não ocasionando grandes problemas para a estrutura do prédio; ou (ii) recalque de fundações e acomodação da estrutura, o que pode indicar falhas construtivas e de solidez da edificação, podendo demandar intervenções e maiores manutenções. Foram observadas, também, manchas na pintura da parede externa da UBS Projeto Amajari (Amajari), causadas pelo excesso de umidade gerado pelo acumulo de plantas devido à falta de manutenção no entorno da obra, de modo a preservá- la. Cabe mencionar que essa unidade sequer entrou em operação. Ainda, verificou-se a má qualidade na execução do forro de PVC do teto da UBS Posto de Saúde Roxinho (Mucajaí), por meio de seu visível desnivelamento. Instalações elétricas Observaram-se problemas na rede elétrica das UBS Vila Brasil e UBS Projeto Amajari (Amajari) e também da UBS Posto de Saúde Roxinho (Mucajaí). Em todas elas haviam pontos de luz sem funcionar. Inclusive, ressalta-se que a UBS Vila Brasil estava em vias de ser inaugurada, o que reforça o problema dos serviços mal executados. Esquadrias 12 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 51721648. 62 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.298/2014-2 As UBS Vila Brasil (Amajari) apresentou diversas fissuras nas portas de seus consultórios, podendo inferir que o material utilizado é de baixa qualidade. Por sua vez, foram observadas trincas entre os portais e esquadrias e as paredes da UBS Posto de Saúde Roxinho (Mucajaí). O problema indica falha na execução do serviço, com a má fixação dessas estruturas à alvenaria. Considerando que são obras novas, fica claro que a principal causa para tais problemas é a baixa qualidade dos serviços executados e do material empregado. Projetos Embora esse quesito seja diretamente ligado à qualidade do projeto de engenharia, e não propriamente à execução, ele será tratado em conjunto com os demais a fim de demonstrar a qualidade das obras como um todo (englobando projeto, execução e manutenção). Todas as unidades fiscalizadas já concluídas apresentaram algum tipo de falha relacionada aos projetos e suas especificações técnicas de materiais. Observaram-se, nos consultórios e salas de tratamento de todas as unidades, a utilização de torneiras que necessitam do toque das mãos quando do fechamento da água, em inobservância ao item 6.2.B.4 da RDC 50/2002, da Anvisa. Também em inobservância ao item 4.3.a da RDC 50/2002, não foi verificada a instalação de corrimãos e/ou bate- macas nos corredores e em ambientes de circulação das unidades visitadas. Os problemas de qualidade verificados nas UBS visitadas indicam haver falhas na construção e na manutenção das unidades. As causas se iniciam com a (i) baixa qualidade dos projetos, a falta de especificação ou a especificação inadequada de materiais; perpassam pela (ii) deficiência na fiscalização das obras, permitindo o uso de materiais de baixa qualidade e a execução de serviços em desajuste com os projetos; e culminam na (iii) ausência de manutenção ou manutenção insuficiente das unidades. Nesse sentido, cabe ressaltar alguns aspectos da legislação que são infringidos. Num primeiro momento, o art. 6º, incisos IX e X, da Lei 8.666/1993, que apresenta os requisitos para os projetos básico e executivos. Além dele, há a Resolução de Diretoria Colegiada n. 50, de 21/2/2002, da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (RDC 50/2002), que apresenta as exigências planejamento, programação, elaboração, avaliação e aprovação de projetos de estabelecimentos assistenciais de saúde. Na fase de execução das obras, há falhas no cumprimento dos arts. 66 e 67 da Lei 8.666/1993, já que alguns contratos não foram perfeitamente executados e fiscalizados pela Administração local. Por fim, verificadas falhas construtivas, os gestores devem observar o art. 69 da Lei 8.666/1993, assim como o art. 618 do Código Civil, e exigir da empresa executora que repare, corrija, remova, reconstrua ou substitua, às suas expensas, os elementos da obra nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados. 3.4.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (OI) - Contrato 55, 11/7/2012, Construção de Unidade Básica de Saúde na Vila Brasil, Construvias Ltda. (OI) - Contrato 105, 20/4/2012, Construção de Unidade Básica de Saúde Porte 1 - UBS no bairro Tancredo Neves, em Boa Vista/RR., DJ Construções Ltda. - EPP. (OI) - Contrato 62, 11/9/2012, Construção de Unidade Básica de Saúde no Projeto Amajarí., Norte Sul Engenharia e Comércio Ltda. Epp. 13 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 51721648. 63 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.298/2014-2 3.4.4 - Causas da ocorrê ncia do achado: Deficiência por parte dos fiscais dos contratos na aprovação dos projetos básicos e no recebimento definitivo das obras. 3.4.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Aquisições ou contratações que não atendem à necessidade do órgão (efeito real) - A qualidade deficiente dos projetos e a má execução dos serviços comprometem o bom funcionamento das unidades e, consequentemente, prejudicam a população que faz uso delas. 3.4.6 - Critérios: Lei 8666/1993, art. 6º; art. 66; art. 67; art. 69; art. 73, § 2º; art. 73, inciso I, alínea d 3.4.7 - Evidências: Evidência Achado Qualidade. 3.4.8 - Conclusão da equipe: As obras concluídas fiscalizadas apresentaram, em sua totalidade, falhas na qualidade de seus projetos, em desrespeito aos comandos da Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa n. 50/2002. Verificaramse nas UBS Vila Brasil e Projeto Amajari (Amajari), Tancredo Neves (Boa Vista) e Posto de Saúde Roxinho (Mucajaí), problemas pontuais de serviços mal executados. Nesses casos, os vícios encontrados devem ser objeto de correção por parte das empresas contratadas, razão pela qual será proposto o encaminhamento deste relatório aos respectivos municípios, a fim de que adotem as devidas providências para resguardar o erário e os interesses da população. Considerando que a presente metodologia de auditoria será aplicada com representantes de outras regiões brasileiras, por se tratar de uma Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), no âmbito da temática Infraestrutura da Saúde, neste momento não serão propostos encaminhamentos específicos, pois os resultados obtidos neste relatório serão tratados, juntamente com os dos outros estados participantes, de forma sistêmica, no relatório consolidador (TC 034.411/2013-5). 3.5 - Inobservância dos requisitos legais e técnicos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. 3.5.1 - Tipificação do achado: Classificação - outras irregularidades (OI) 3.5.2 - Situação encontrada: Executadas as visitas às instalações já concluídas de Unidades Básicas de Saúde (UBS), identificou-se que grande parte dos requisitos de acessibilidade analisados não se faziam presentes em todas elas, demonstrando que os projetos dessas unidades não previram, na sua maior parte, soluções compatíveis com a Norma ABNT NBR 9050/2004. De acordo com o art. 11 da Lei 10.098/2000, as construções de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de forma que se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Em complemento, a norma ABNT NBR 9050/2004 apresenta critérios de acessibilidade à edificações e equipamentos urbanos. Quanto a este tópico, não foram avaliadas as obras que se encontram em estágio inicial de construção. Nas obras em estágio final de execução, foram analisados somente aspectos relacionados aos elementos já construídos. Além dessas, todas as unidades já concluídas foram objeto de análises quanto a este requisito. As unidades avaliadas quanto aos requisitos de acessibilidade foram: Amajari/RR 14 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 51721648. 64 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.298/2014-2 UBS Vila Brasil; UBS Projeto Amajari; Boa Vista/RR UBS Tancredo Neves; Mucajaí/RR UBS Posto de Saúde Roxinho Conforme registro fotográfico em anexo, foram verificadas diversas impropr iedades quanto à acessibilidade nas unidades de saúde vistoriadas nas cidades do Estado de Roraima. As UBS Projeto Amajari (Amajari), Tancredo Neves (Boa Vista) e Posto de Saúde Roxinho (Mucajaí) não apresentam boas condições de acesso à edificação, uma ve z que não houve a execução de piso no entorno dessas unidades, em desrespeito ai item 6.2.1 da citada norma. Em nenhuma das unidades visitadas havia a instalação de piso tátil, o que dificulta o acesso de pessoas com deficiência visual, em desacordo com o item 5.14 da norma. Com relação aos sanitários, observou-se que a UBS Posto de Saúde Roxinho (Mucajaí) não possuía banheiro adaptado para portadores de necessidades especiais (PNE). Na UBS Tancredo Neves (Boa Vista), embora os gestores da secretaria de saúde do respectivo município tenham informado que o banheiro localizado junto à sala de entrada da unidade foi reservado para pessoas PNE, verificou-se que não há quaisquer acessórios ou barras de apoio que o caracterize como tal. Desse modo, considera-se que aquela unidade também não possui sanitário adaptado. Nas outras duas unidades - UBS Projeto Amajari e UBS Vila Brasil (Amajari) - havia um sanitário destinado para pessoas com necessidade especiais, contudo, não havia a distinção por gênero, conforme preconiza o item 7.2.2 da norma. Além disso, na UBS Projeto Amajari, a barra de apoio disposta atrás da bacia sanitária não estava devidamente posicionada (foi colocada desalinhada à bacia). Na UBS Vila Brasil, a barra de apoio lateral da bacia sanitária apresenta formato e posição errados, de acordo com o item 7.3.1.1 da norma. As unidades visitadas apresentaram lavatórios suspensos nos banheiros para PNE; contudo, não havia barras de apoio em nenhum deles, em inobservância ao item 7.3.6.4. Ainda no que se refere aos sanitários acessíveis, a UBS Projeto Amajari e a UBS Tancredo Neves apresentavam acessórios em altura inadequada, acima de 1,20 m, em desconformidade com o item 7.3.8 da norma. A título ilustrativo, há um quadro resumo das falhas de acessibilidade identificadas nas UBS visitadas, abaixo. 3.5.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (OI) - Contrato 54, 6/7/2012, Construção de Unidade Básica de Saúde na Comunidade Indígena Três Corações, Construvias Ltda. (OI) - Contrato 105, 20/4/2012, Construção de Unidade Básica de Saúde Porte 1 - UBS no bairro Tancredo Neves, em Boa Vista/RR., DJ Construções Ltda. - EPP. (OI) - Contrato 62, 11/9/2012, Construção de Unidade Básica de Saúde no Projeto Amajarí., Norte Sul Engenharia e Comércio Ltda. Epp. 15 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 51721648. 65 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.298/2014-2 (OI) - Contrato 55, 11/7/2012, Construção de Unidade Básica de Saúde na Vila Brasil, Construvias Ltda. 3.5.4 - Causas da ocorrê ncia do achado: Falhas na aprovação do projeto básico por parte da Administração. 3.5.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: As obras entregues não oferecem a devida acessibilidade às pessoas com mobilidade reduzida. (efeito real) 3.5.6 - Critérios: Decreto 5296/2004, art. 2º, inciso I; art. 8º; art. 10; art. 11 Lei 10098/2000, art. 3º; art. 11 Norma Técnica - ABNT - NBR 9.050/2004 3.5.7 - Evidências: Evidência Achado Acessibilidade. 3.5.8 - Conclusão da equipe: Segundo o art. 11 da Lei 10.098/2000, as construções de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de forma que se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Em complemento, a norma ABNT NBR 9050/2004 apresenta critérios de acessibilidade à edificações e equipamentos urbanos. Esses dispositivos visam proporcionar à maior quantidade possível de pessoas, independentemente de idade, estatura, limitação de mobilidade ou percepção, a utilização, de maneira autônoma e segura, do ambiente, edificações, mobiliário, equipamentos e elementos urbanos. No que tange aos aspectos de acessibilidade, os procedimentos adotados permitiram concluir pela falta de previsão no projeto básico de grande parte dos requisitos demandados, sendo relevante que se analise esse aspecto em um âmbito maior, tendo como foco a adequação de todos os projetos básicos utilizados nas licitações. Considerando, assim, que a presente auditoria faz parte de uma Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), no âmbito da temática Infraestrutura da Saúde, os resultados obtidos neste relatório serão tratados, juntamente com os dos outros estados participantes, de forma sistêmica, no relatório consolidador (TC 034.411/2013-5). Por fim, com vistas à eficácia da ação de controle empreendida, será proposto dar conhecimento deste relatório aos municípios fiscalizados nesta auditoria. 3.6 - Ausência de ART do projeto básico. 3.6.1 - Tipificação do achado: Classificação - outras irregularidades (OI) 3.6.2 - Situação encontrada: As unidades básicas de saúde Vila do Paiva, Vila Brasil, Projeto Amajari, Três Corações (Amajari/RR) e Posto de Saúde Roxinho (Mucajaí) não possuem Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de projeto básico e/ou executivo. Além disso, as UBS Vila Brasil, Projeto Amajari (Amajari/RR) e Posto de Saúde Roxinho (Mucajaí/RR) também não têm ART de execução da obra. 16 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 51721648. 66 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.298/2014-2 Por meio dos ofícios n. 2 e 3-Fiscalis-232/2014, foram requisitados às prefeituras municipais de Amajari e Mucajaí, respectivamente, o encaminhamento das ARTs dos projetos básicos e executicos e de execução da obra. Entretanto, essas prefeituras não encaminharam os documentos relativos às UBS mencionadas acima, razão pela qual consideram-se inexistentes. A ART é o registro que se faz no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea) local, previamente à execução de quaisquer serviços de engenharia, tais como projetos, perícias, avaliações, consultorias, sondagens e a execução da obra propriamente dita. É ela que vincula o engenheiro responsável técnico ao trabalho por ele prestado, pelo qual passa a responder na eventualidade de que algum erro técnico seja detectado. Uma das vias da ART deve, obrigatoriamente, permanecer no local da construção, à disposição da fiscalização do Crea, e deve conter o nome e o registro de todos os responsáveis pelas etapas individua is da obra (sondagem, projetos, orçamento, construção, etc). Segundo a Súmula do TCU n. 260/2010: "é dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico- financeiro e outras peças técnicas". Ressalta-se que a ART é um documento de fundamental importância e indispensável para que o município possa indicar a responsabilização diante de quaisquer ocorrências relacionadas à edificação, especialmente quanto à sua segurança construtiva. 3.6.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (OI) - Contrato 54, 6/7/2012, Construção de Unidade Básica de Saúde na Comunidade Indígena Três Corações, Construvias Ltda. (OI) - Contrato 63, 11/9/2012, Construção de Unidade Básica de Saúde no Tepequem, Construtora Kasa Ltda - ME. (OI) - Contrato 62, 11/9/2012, Construção de Unidade Básica de Saúde no Projeto Amajarí, Norte Sul Engenharia e Comércio Ltda. Epp. (OI) - Contrato 55, 11/7/2012, Construção de Unidade Básica de Saúde na Vila Brasil, Construvias Ltda. 3.6.4 - Causas da ocorrê ncia do achado: Falha nos controles internos. 3.6.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Dificuldade de responsabilização por eventuais defeitos e demais problemas que venham a ocorrer na obra. (efeito potencial) 3.6.6 - Critérios: Lei 6496/1977, art. 1º 3.6.7 - Evidências: Oficio de Requisição n 2 Sec Saude Amajari. Oficio de Requisição n 3 Sec Saude Mucajaí. 3.6.8 - Conclusão da equipe: 17 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 51721648. 67 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.298/2014-2 Em virtude do não encaminhamento à equipe de fiscalização dos documentos solicitados por meio de ofícios de requisição, considera-se que não há registro de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos projetos básicos e/ou executivos das UBS Vila do Paiva, Vila Brasil, Projeto Amajari, Três Corações (Amajari/RR) e Posto de Saúde Roxinho (Mucajaí). Considera-se também que não há ART de execução das obras nas UBS Vila Brasil, Projeto Amajari (Amajari/RR) e Posto de Saúde Roxinho (Mucajaí/RR). A ausência da ART dificulta a imputação de penalidades administrativas, civis e penais, no caso de danos causados pela má elaboração dos referidos projetos e/ou da má execução de serviços das obras. Considerando que a presente auditoria faz parte de uma Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), no âmbito da temática Infraestrutura da Saúde, os resultados obtidos neste relatório serão tratados, juntamente com os dos outros estados participantes, de forma sistêmica, no relatório consolidador (TC 034.411/2013-5). Por fim, com vistas ao aprimoramento da ação de controle empreendida, será proposto dar conhecimento deste relatório aos municípios fiscalizados nesta a uditoria. 4 - ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS Nas unidades visitadas, foram verificados aspectos atinentes à sustentabilidade da construção. Esse item foi previsto como questão de auditoria, não com o objetivo de apresentar irregularidades quanto ao tema, mas sim de realizar um levantamento de dados que possam contribuir para a melhoria dos projetos de unidades de saúde futuros. Em grande parte das UBS concluídas visitadas não se identificaram e lementos construtivos ou materiais relacionados à preservação do meio ambiente, à economia de água e de luz ou à reciclagem e tratamento de resíduos, demonstrando que os projetos dessas unidades não previram, na sua maior parte, soluções sustentáveis para essas edificações. Quanto a este tópico, não foram avaliadas as obras que estavam em estágio inicial de execução. Nas obras em estágio final, mas ainda não concluídas, realizou-se uma análise prévia quanto aos itens que já foram concluídos. Todas as unidades já em funcionamento foram objeto de análises quanto a este requisito. Foram verificados os seguintes aspectos: dispositivos e sistemas de aproveitamento racional de água; existência de ligação com a rede de esgoto do município; equipamentos e sistemas q ue racionalizam o consumo de energia; utilização de material reciclado. Alguns desses requisitos de sustentabilidade não foram identificados em nenhuma das unidades visitadas, são eles: dispositivo temporizador para fechamento automático das torneiras, válvula de descarga para acionamento duplo, com duas vazões diferentes, sistema de captação de água de chuva, reuso de água, uso de energia solar e utilização de materiais reciclados na obra. Quanto aos demais requisitos de sustentabilidade, foram observadas ocorrências pontuais e individuais. Com relação à coleta de esgoto, as UBS Vila Brasil, Projeto Amajari (Amajari) e Tancredo Neves (Boa Vista) possuíam fossa séptica com sumidouro. Já a UBS Posto de Saúde Roxinho (Mucajaí) possuía fossa séptica sem sumidouro. No tocante aos equipamentos elétricos, as condições climáticas do Estado de Roraima não favorecem a obtenção do conforto técnico satisfatório sem a utilização de ar condicionado. Mesmo assim, somente a UBS Vila Brasil possuía esse tipo de equipamento, sendo que nas demais UBS havia certo desconforto térmico. 18 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 51721648. 68 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.298/2014-2 Na UBS Vila Brasil (Amajari), alguns dos equipamentos elétricos (ar condicionado e geladeira) eram certificados pelo selo Procel Padrão A, enquanto que outros (ar condicionado) pelo Padrão B, demonstrando certa eficiência energética. No que tange à utilização de luz natural, percebeu-se que as unidades analisadas não possuem um bom aproveitamento, inviabilizando a economia de energia elétrica. Quanto ao descarte de materiais de construção, nenhuma das unidades fiscalizadas apresentou separação de resíduos. Apesar disso, não foi objeto de avaliação se os aterros utilizados posteriormente eram ambientalmente aprovados. No tangente aos aspectos de sustentabilidade, portanto, os procedimentos adotados per mitiram concluir pela falta de previsão nos projetos básicos da maior parte dos requisitos analisados, os quais, apesar de não serem obrigatórios por lei, vão ao encontro das novas demandas socioambientais em voga. Portanto, é relevante que se analise este aspecto em um âmbito maior, a fim de se criar uma massa de informações capaz de subsidiar a melhoria dos projetos e procedimentos da Administração Pública no que tange à sustentabilidade dos seus empreendimentos. Por fim, registra-se que a relatoria deste processo foi definida seguindo o disposto no art. 17 da Resolução-TCU 175/2005, conforme determinação contida no Acórdão 3143/2013-TCU-Plenário. No caso, quem detém em sua lista de unidades jurisdicionadas o órgão repassador dos recursos (Ministério da Saúde) é o Sr. Ministro Benjamin Zymler. 5 - CONCLUSÃO A presente auditoria teve por objeto 7 obras de construção de Unidades Básicas de Saúde (UBS). O objetivo foi verificar a situação das construções em andamento, a qualidade, acessibilidade e sustentabilidade das que estão concluídas e as providências adotadas para retomar aquelas que estão paralisadas. Verificou-se que todas as obras fiscalizadas em andamento (3 unidades) estão atrasadas com relação ao cronograma físico-financeiro inicial do contrato, todas com mais de um ano de adiamento. Não foram apresentadas as causas, por parte dos gestores municipais, para esse problema. Ao contrário do que se poderia pensar, as obras com dificuldade de acesso e distantes da sede do município - UBS Projeto Amajari (Amajari) e Posto de Saúde Roxinho (Mucajaí) - já se encontram concluídas, enquanto que outras situadas dentro da sede dos municípios - UBS Cauamé e Tancredo Neves - ainda não estão prontas. Com relação à qualidade, em todas as obras fiscalizadas já concluídas (4 unidades), verificaram-se falhas principalmente com relação a seus projetos básicos. Outros defeitos recorrentes nas obras visitadas dizem respeito a fissuras, danos nas pinturas das paredes e tetos e problemas nas instalações elétricas. Menciona-se que somente na UBS Tancredo Neves não havia esses tipos de problema. No tocante ao quesito acessibilidade, todas as obras fiscalizadas entregues (4 unidades) também apresentaram impropriedades, como inadequações no piso, ausência de piso podotátil, inadeq uação e ausência de banheiros adaptados para PNE etc. Conclui- se desse tópico que a Norma de Acessibilidade (ABNT NBR 9050) não está sendo observada em itens básicos. Menciona-se, ainda, que não foram apresentadas as ARTs dos projetos básicos e/ou executivos das UBS Vila Brasil, Vila do Paiva, Projeto Amajari, Três Corações (Amajari) e Posto de Saúde Roxinho (Mucajaí). Além disso, também não foram apresentadas as ARTs de execução das obras de construção das UBS Vila do Paiva, Três Corações (Amajari) e Posto de Saúde Roxinho (Mucajaí). Por sua vez, a obra de construção da UBS Vila do Paiva estava paralisada, quando da visita in loco desta equipe de auditoria, e não foi apresentada qualquer justificativa para tal situação, nem as providências que seriam adotadas para retomada da obra. 19 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 51721648. 69 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.298/2014-2 A UBS Jota Flores (Mucajaí) também se encontrava paralisada, com o agravante de ter sido abandonada. De acordo com a Secretaria de Saúde e dados do Sismob, a gestão anterior recebeu R$ 150.000,00 do Ministério da Saúde para a construção dessa unidade, mas a contraprestação dos serviços não alcança R$ 40.000,00. Vale ressaltar, ainda, que a UBS Projeto Amajari, mesmo concluída há meses, se encontra inoperante e em processo de deterioração, razão pela qual foi considerada também como obra paralisada. Quanto à sustentabilidade, pode-se dizer que ainda não há atenção nos projetos a esse aspecto. Das questões principais analisadas (água, esgoto, energia e resíduos da obra), não se verificaram boas práticas que possam ser apontadas. Pelo contrário, verificou-se, por exemplo, que as unidades não são atendidas por rede de esgoto, funcionando com fossas sépticas. Ainda, cabe mencionar que todas as irregularidades apontadas acima passam pela deficiência no acompanhamento, supervisão e fiscalização dos recursos transferidos por parte do Ministério da Saúde, o qual tem o dever de auxiliar e exigir dos municípios a boa e regular gestão dos recursos federais recebidos por eles. A presente auditoria poderá contribuir para o implemento de melhorias e fetivas nos programas de construção de UBS, a partir do diagnóstico levantado na situação das obras em andamento e daquelas que estão sendo entregues e das propostas de aperfeiçoamento que serão realizadas por esta equipe de auditoria. Considerando que a presente auditoria faz parte de uma Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), no âmbito da temática Infraestrutura da Saúde, os resultados obtidos neste relatório serão tratados, juntamente com os dos outros estados participantes, de forma sistêmica no relatório consolidador (TC 034.411/2013-5). Com fundamento, portanto, no art. 36 da Resolução 259/2014, será proposto apensar em definitivo este processo ao TC 034.411/2033-5. A mais, com vistas à eficácia da ação de controle empreendida, será proposto da r conhecimento deste relatório aos municípios fiscalizados nesta auditoria visando a adoção das medidas cabíveis. Ressalta-se que os preços unitários e quantitativos dos orçamentos contratuais não foram objetos de análise aprofundada. Apesar disso, realizou-se um comparativo do custo paramétrico (R$/m²) de todas as obras fiscalizadas, conforme apresentado na tabela abaixo. Com esta avaliação, nota-se que a UBS Cauamé (Boa Vista) é a que apresenta o maior custo paramétrico (R$ 1.413,70/m2). Já UBS Projeto Amajari é a que possui o menor custo paramétrico (R$ 987,79/m2). Importante registrar que aquela (maior custo) está em demasiado atraso, enquanto esta (menor custo) se encontra concluída. No processo consolidador (TC 034.411/2013-5) será avaliada a possibilidade de se propor encaminhamentos específicos para as obras que apresentaram preços discrepantes, acima da média. Por fim, apresentam-se os achados verificados nessa auditoria e, ao final desta conclusão, uma tabela resumo deles detalhados por obra. Achados vinculados às questões de auditoria: Existência de atrasos injustificáveis nas obras e serviços. Ausência de ART do projeto executivo. Achados não decorrentes da investigação de questões de auditoria: Fiscalização deficiente da execução do convênio. Ausência ou inadequação de providências para retomar obra paralisada. Execução de serviços com qualidade deficiente. 20 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 51721648. 70 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.298/2014-2 Inobservância dos requisitos legais e técnicos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. A presente auditoria poderá contribuir para o implemento de melhorias efetivas nos programas de construção de UBS e de UPAs, a partir do diagnóstico levantado na situação das obras em andamento e daquelas que estão sendo entregues e das propostas de aperfeiçoamento que serão realizadas por este Tribunal. 6 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Proposta da equipe Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo: I - encaminhar cópia deste relatório de auditoria, bem como da deliberação que vier a ser proferida, às prefeituras municipais de Amajari/RR, Boa Vista/RR e Mucajaí/RR; II - apensar em definitivo os presentes autos ao TC 034.411/2013-5 - processo consolidador da FOC Temática Infraestrutura da Saúde, com fundamento no art. 36 da Resolução TCU 259/2014.” É o relatório. 21 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 51721648. 71 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.298/2014-2 VOTO Trata-se de auditoria realizada em Unidades de Pronto Atendimento (UPA) 24h e Unidades Básicas de Saúde (UBS) dos Municípios de Boa Vista, Mucajaí e Amajari, no Estado de Roraima, tendo por objetivo verificar a qualidade das obras executadas com recursos federais, bem como as medidas tomadas quanto às obras eventualmente paralisadas. 2. Os contratos fiscalizados nos presentes autos, para a construção de 7 Unidades Básicas de Saúde, perfazem o valor total de R$ 1.563.204,60. 3. O presente trabalho faz parte de um conjunto de Fiscalizações de Orientação Centralizada (FOC), cujo tema é a qualidade, acessibilidade e sustentabilidade das obras de construção de Unidades de Pronto Atendimento e Unidades Básicas de Saúde, em todas as regiões do país. 4. As principais constatações relativas às unidades de saúde fiscalizadas no Estado de Roraima foram: 4.1. deficiência na fiscalização da execução do convênio ; 4.2. atrasos injustificáveis nas obras e serviços; 4.3. inadequação de providências para retomar obras paralisadas; 4.4. execução de serviços com qualidade deficiente; 4.5. inobservância dos requisitos legais e técnicos de acessibilidade; e 4.6. ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica de projetos. II 5. Os serviços executados com qualidade deficiente foram identificados pela equipe de fiscalização deste Tribunal nas unidades concluídas à época da vistoria, bem como em unidades que ainda estavam em fase final de construção, e foram devidamente evidenciados por meio de fotos que acompanham o relatório da fiscalização. 6. Observo que a má qualidade de alguns serviços executados é facilmente perceptível, a exemplo de: 6.1. UBS Vila Brasil, em Amajari: fissuras verticais e horizontais nas paredes, que podem decorrer de problemas nas fundações ou estruturas; instalação elétrica com pontos de luz sem funcionar; fissuras nas portas dos consultórios; utilização imprópria de torneiras com fechamento manual nos consultórios e salas de tratamento; e ausência de corrimãos e/ou bate- macas nos corredores e ambientes de circulação; 6.2. UBS Projeto Amajari, em Amajari: manchas de umidade nas paredes externas; instalação elétrica com pontos de luz sem funcionar; utilização imprópria de torneiras com fechamento manual nos consultórios e salas de tratamento; e ausência de corrimãos e/ou bate- macas nos corredores e ambientes de circulação; 6.3. UBS Posto de Saúde Roxinho, em Mucajaí: fissuras verticais e horizontais nas paredes, que podem decorrer de problemas nas fundações ou estruturas; desnivelamento do forro de PVC; instalação elétrica com pontos de luz sem funcionar; trincas entre os portais e esquadrias e as paredes; utilização imprópria de torneiras com fechamento manual nos consultórios e salas de tratamento; e ausência de corrimãos e/ou bate- macas nos corredores e ambientes de circulação; e 6.4. UBS Tancredo Neves, em Boa Vista: utilização imprópria de torneiras com fechamento manual nos consultórios e salas de tratamento; e ausência de corrimãos e/ou bate- macas nos corredores e ambientes de circulação. 1 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 51721649. 72 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.298/2014-2 7. Em relação à constatação da ocorrência de demora injustificável na execução das obras, observo que todos os contratos em execução e concluídos foram entregues com atraso em relação aos cronogramas inicialmente previstos, a exemplo da UBS Vila do Paiva, que estava com 78% de execução física, enquanto deveria ter sido concluída em 11/09/2012, e da UBS Cauamé, que estava com 58% de execução e deveria ter sido entregue em 22/2/2013. 8. Ademais, destaco que as UBSs Vila do Paiva e Jota Flores estavam com as obras paralisadas e não houve informações das respectivas prefeituras acerca das medidas adotadas para a retomada dos serviços. Já a UBS Projeto Amajari, apesar de ter sido co ncluída em 9/2/2013, não entrou em operação até a época da vistoria e não foram apresentadas as medidas tendentes à solução da questão. 9. Quanto à inobservância dos requisitos técnicos da norma de acessibilidade, entendo que a equipe de fiscalização demonstrou as seguintes impropriedades relativas aos itens da NBR 9.050/2004: 9.1. ausência de vagas reservadas para veículos de portadores de necessidades especiais nas UBSs Vila Brasil, Projeto Amajari, Tancredo Neves e Posto de Saúde Roxinho, em desacordo com o item 6.12.3; 9.2. existência de apenas um banheiro destinado aos portadores de necessidades especiais nas UBSs Vila Brasil e Projeto Amajari, sem haver distinção por gênero, bem como inexistência nas UBSs Tancredo Neves e Posto de Saúde Roxinho, em desacordo com o item 7.2.2; 9.3. balcão de atendimento com altura superior a 90 cm nas UBS Tancredo Neves, em desacordo com o item 9.5; 9.4. inadequação da instalação das barras de apoio dos banheiros destinados aos portadores de necessidades especiais das UBSs Vila Brasil, Projeto Amajari, Tancredo Neves e Posto de Saúde Roxinho, em desacordo com o item 7.3.1.2; 9.5. inadequação na instalação dos acessórios dos banheiros destinados aos portadores de necessidades especiais das UBSs Projeto Amajari, Tancredo Neves e Posto de Saúde Roxinho, em desacordo com o item 7.3.8; 9.6. irregularidade no piso, das UBSs Projeto Amajari, Tancredo Neves e Posto de Saúde Roxinho, em desacordo com o item 6.10.11; 9.7. ausência de lavatório suspenso no banheiro destinado aos portadores de necessidades especiais da UBS Posto de Saúde Roxinho, em desacordo com o item 7.3.6.2; e 9.8. ausência de piso tátil de alerta nas UBSs Vila Brasil, Projeto Amajari, Tancredo Neves e Posto de Saúde Roxinho, em desacordo com o item 5.14. 10. Observo que as impropriedades acima elencadas demonstram afronta ao artigo 11 da Lei 10.098/2000, que dispõe que as construções de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de forma que se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. 11. Insta destacar que não foram apresentadas as Anotações de Responsabilidade Técnica dos projetos das UBSs Vila do Paiva, Vila Brasil, Projeto Amajari e Três Corações, em Amajari, bem como da UBS Posto de Saúde Roxinho, em Mucajaí, contrariando o art. 1º da Lei 6.496/1977. 12. Além disso, as UBSs Vila Brasil, Projeto Amajari e Posto de Saúde Roxinho também não possuem ART de execução das obras. 13. Destaco que a equipe de fiscalização evidenciou falhas na supervisão exercida pelo Ministério da Saúde, em especial no Sistema de Monitoramento de Obras (Sismob), ferramenta utilizada para gerenciar os empreendimentos. 2 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 51721649. 73 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.298/2014-2 14. Constatou-se inconsistências entre as informações do sistema e as obtidas no local das obras, a exemplo da UBS Vila do Paiva Tepequem, que estava com 50% de execução, enquanto o Sismob indicava 78%, bem como havia indicação do sistema de que a referida obra estaria “dentro do prazo” e o término do contrato, com a conclusão dos serviços, deveria ter sido em 10/12/2012, o que não ocorreu até a data de conclusão dos trabalhos de campo. 15. Também foram identificadas inconsistências nas informações constantes do Sismob acerca da UBS Projeto Amajari, que não apresentava a data de “início da obra”, a região de atendimento, a “área a ser construída”, bem como a informação de que a unidade estava em funcionamento, enquanto a unidade está inoperante desde a data da suposta inauguração, em 1/10/2013. 16. Ademais, ainda em relação ao Sismob, foi evidenciado que a Secretaria Municipal de Saúde de Mucajaí requereu recursos federais em duplicidade para a mesma UBS Jota Flores, uma como “construção” e outra como “ampliação”, o que inclusive foi aprovado pelo ministério, sendo que os recursos não foram utilizados pois as obras da referida unidade foram abandonadas pela empresa contratada ainda em estágio inicial. 17. Por fim, ressalto que não foram apresentados documentos que comprovassem a aprovação da vigilância sanitária para os projetos das UBSs Vila Brasil, Três Corações, Projeto Amajari, Vila do Paiva e Posto de Saúde Roxinho. III 18. Em que pesem as irregularidades evidenciadas, as obras que foram concluídas estão em funcionamento e foram recebidas sem haver qualquer ressalva relativa aos apontamentos da equipe de fiscalização. Além disso, não consta dos autos documentos que comprovem que os gestores procuraram as construtoras para sanar os defeitos encontrados. 19. Insta salientar que alguns desses problemas não decorreram, necessariamente, de defeitos construtivos, podendo também ter sido ocasionados por falhas de manutenção e especificação técnica. 20. Ressalto que alguns dos problemas identificados podem diminuir a vida útil das edificações e gerar gastos não previstos para a Administração Pública, o que motiva o envio da presente deliberação aos municípios responsáveis pelas respectivas unidades, bem como para o Ministério da Saúde e para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária para a adoção das providências cabíveis. 21. Por fim, diante da recorrência das irregularidades identificadas nas obras visitadas no âmbito da Fiscalização de Orientação Centralizada, o TC 034.411/2013-5 consolidará os processos de fiscalização, por meio do qual este Tribunal poderá acompanhar as medidas adotadas pelo Ministério da Saúde para corrigir as falhas identificadas e evitar que tais problemas se repitam em futuros empreendimentos da mesma natureza. 22. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Plenário. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de agosto de 2014. BENJAMIN ZYMLER Relator 3 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 51721649. 74 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.298/2014-2 ACÓRDÃO Nº 2233/2014 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 010.298/2014-2. 2. Grupo I – Classe de Assunto: V 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador) 3.2. Responsáveis: Alex Sandro Siqueira Mulinari (893.221.930-34); Iracelia Maria de Oliveira (186.517.802-06); João da Silva Carneiro Filho (106.344.792-53); Marcelo de Lima Lopes (315.195.058-25). 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Saúde (vinculador); Prefeitura Municipal de Amajari - RR; Prefeitura Municipal de Boa Vista - RR; Prefeitura Municipal de Mucajaí - RR. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana (SecobEdif). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria, realizada em Unidades de Pronto Atendimento (UPA) 24 horas e Unidades Básicas de Saúdes (UBS) dos Municípios de Boa Vista, Mucajaí e Amajari, no Estado de Roraima, no âmbito de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Amajari/RR acerca das seguintes irregularidades identificadas: 9.1.1. atrasos injustificáveis nas obras fiscalizadas; 9.1.2. obra da UBS Vila do Paiva paralisada e UBS Projeto Amajari inoperante; 9.1.3. inexistência de Anotação de Responsabilidade Técnica dos projetos das UBSs Vila do Paiva, Vila Brasil, Projeto Amajari e Três Corações, bem como da execução das obras das UBSs Vila Brasil e Projeto Amajari, contrariando o art. 1º da Lei 6.496/1977; 9.1.4. vícios construtivos detectados nas unidades fiscalizadas, a exemplo de instalação elétrica com pontos de luz sem funcionar, utilização imprópria de torneiras com fechamento manual nos consultórios e salas de tratamento e ausência de corrimãos e/ou bate- macas nos corredores e ambientes de circulação das UBSs Vila Brasil e Projeto Amajari; manchas de umidade nas paredes externas da UBS Projeto Amajari; e fissuras verticais e horizontais nas paredes da UBS Vila Brasil, em afronta ao art. 66 da Lei 8.666/1993; e 9.1.5. inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade, a exemplo de : ausência de vagas reservadas para veículos de portadores de necessidades especiais, ausência de piso tátil de alerta, existência de apenas um banheiro destinado aos portadores de necessidades especiais, com barras de apoio instaladas de forma inadequada nas UBSs Vila Brasil e Projeto Amajari; irregularidade no piso e inadequação na instalação dos acessórios dos banheiros destinados aos portadores de necessidades especiais da UBS Projeto Amajari, contrariando a NBR 9.050/2004 e a Lei 10.098/2000. 9.2. dar ciência à Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR acerca das seguintes irregularidades identificadas: 9.2.1. atrasos injustificáveis nas obras fiscalizadas; 9.2.2. vícios construtivos detectados na UBS Tancredo Neves, a exemplo de utilização imprópria de torneiras com fechamento manual nos consultórios e salas de tratamento e ausência de corrimãos ou bate-macas nas circulações; e 1 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 51721650. 75 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.298/2014-2 9.2.3. inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade na UBS Tancredo Neves, a exemplo de ausência de vagas reservadas para veículos de portadores de necessidades especiais, balcão de atendimento com altura excessiva, ausência de piso tátil de alerta, irregularidade no piso e inexistência de banheiros destinados aos portadores de necessidades especiais, contrariando a NBR 9.050/2004 e a Lei 10.098/2000. 9.3. dar ciência à Prefeitura Municipal de Mucajaí/RR acerca das seguintes irregularidades identificadas: 9.3.1. atrasos injustificáveis nas obras fiscalizadas; 9.3.2. obra da UBS Jota Flores paralisada; 9.3.3. inexistência de Anotação de Responsabilidade Técnica do projeto e da execução das obras da UBS Posto de Saúde Roxinhos, contrariando o art. 1º da Lei 6.496/1977; 9.3.4. vícios construtivos detectados na UBS Posto de Saúde Roxinhos, a exemplo de fissuras verticais e horizontais nas paredes; desnivelamento do forro de PVC; instalação elétrica com pontos de luz sem funcionar; trincas entre os portais e esquadrias e as paredes; utilização imprópria de torneiras com fechamento manual nos consultórios e salas de tratamento; e ausência de corrimãos e/ou batemacas nos corredores e ambientes de circulação, em afronta ao art. 66 da Lei 8.666/1993; e 9.3.5. inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade, a exemplo de ausência de vagas reservadas para veículos de portadores de necessidades especiais, ausência de piso tátil de alerta, irregularidade no piso e inexistência de banheiros destinados aos portadores de necessidades especiais na UBS Posto de Saúde Roxinhos, contrariando a NBR 9.050/2004 e a Lei 10.098/2000. 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, às Prefeituras Municipais de Boa Vista, Mucajaí e Amajari, no Estado de Roraima, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e ao Ministério da Saúde. 9.5. apensar o presente processo ao TC 034.411/2013-5, que consolida os trabalhos da Fiscalização de Orientação Centralizada. 10. Ata n° 33/2014 – Plenário. 11. Data da Sessão: 27/8/2014 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2233-33/14-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. (Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente) JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) PAULO SOARES BUGARIN Procurador-Geral 2 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 51721650. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana 6.5 - Anexo Fotográfico UBS Vila Brasil - Amajari/RR 76 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana UBS Projeto Amajari - Amajari/RR UBS Três Corações - Amajari/RR 77 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana UBS Posto de Saúde Roxinho - Mucajaí 78 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana UBS Tancredo Neves - Boa Vista 79